ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.286.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 286

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
31 de Outubro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono ( 1 )

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1006/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 808/2004 relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação ( 1 )

31

 

*

Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca ( 1 )

36

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

31.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/1


REGULAMENTO (CE) N.O 1005/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Setembro de 2009

relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (3), foi por várias vezes alterado de modo substancial. Efectuando-se agora novas alterações, deverá proceder-se, por uma questão de clareza, à reformulação da referida directiva.

(2)

Está provado que a manutenção das emissões de substâncias que empobrecem a camada de ozono (ODS) provoca danos importantes à camada de ozono. Existem provas claras da diminuição das concentrações atmosféricas de ODS e têm-se observado alguns sinais precoces da reconstituição da camada de ozono da estratosfera. Não se prevê, contudo, para antes de meados do século XXI a reconstituição da camada de ozono de modo a atingir o nível de concentração existente antes de 1980. O aumento das radiações UV-B resultantes do empobrecimento da camada de ozono continua, pois, a ser uma ameaça grave para a saúde e o ambiente. Paralelamente, a maioria destas substâncias tem elevado potencial de aquecimento global e contribui para o aquecimento global. É, portanto, necessário adoptar mais medidas eficazes para garantir a protecção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos adversos dessas emissões e para evitar o risco de um novo atraso na reconstituição da camada de ozono.

(3)

Dadas as suas responsabilidades em matéria de ambiente e de relações comerciais, a Comunidade, nos termos da Decisão 88/540/CEE do Conselho (4), tornou-se parte na Convenção de Viena para a protecção da camada de ozono e no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (a seguir denominado «o Protocolo»).

(4)

Muitas ODS são gases com efeito de estufa, mas não estão regulamentadas pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do seu Protocolo de Quioto, com base no princípio de que o Protocolo determinará a sua eliminação progressiva. Não obstante os progressos realizados por esse Protocolo, a eliminação progressiva das ODS carece ainda de ser completada na União Europeia e no mundo, tendo todavia em conta que, no momento presente, muitas das alternativas às ODS têm um elevado potencial de aquecimento global. É, portanto, necessário minimizar e eliminar a produção e utilização das ODS, sempre que estejam disponíveis alternativas tecnicamente viáveis com reduzido potencial de aquecimento global.

(5)

As partes no Protocolo adoptaram medidas suplementares de protecção da camada de ozono, as mais recentes nas suas reuniões de Montreal, realizada em Setembro de 2007, e de Doha, realizada em Novembro de 2008. É necessário adoptar medidas a nível comunitário para respeitar as obrigações da Comunidade decorrentes do Protocolo e, nomeadamente, para acelerar a eliminação progressiva dos hidroclorofluorocarbonetos, tendo na devida conta os riscos de introdução gradual de alternativas com grande potencial de aquecimento global.

(6)

Na sequência das preocupações manifestadas no relatório de 2006 do Comité de Avaliação Científica sobre o crescimento acelerado da produção e do consumo de hidroclorofluorocarbonetos nos países em desenvolvimento, as partes no Protocolo em 2007 aprovaram na sua 19.a reunião a Decisão XIX/6, que prevê um calendário para a supressão acelerada dos hidroclorofluorocarbonetos. Na sequência desta decisão, a data de supressão da produção deverá ser avançada de 2025 para 2020.

(7)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, a partir de 2010 deixam de poder ser utilizados os hidroclorofluorocarbonetos virgens para a manutenção e reparação de equipamento de refrigeração e de ar condicionado. A fim de reduzir ao mínimo o risco de utilização ilícita de hidroclorofluorocarbonetos virgens como material reciclado ou revalorizado, só o material revalorizado ou reciclado deve ser utilizado nas operações de manutenção ou reparação. Deverá ser proibida a revenda de hidroclorofluorocarbonetos reciclados, que só devem ser utilizados quando recuperados de tais equipamentos e apenas pela empresa que executou ou mandou executar a recuperação. Por razões de coerência, esta isenção deveria também aplicar-se a equipamentos para bombas de calor.

(8)

Tendo em vista conseguir uma ampla disponibilidade de tecnologias e substâncias alternativas de substituição para as ODS, é conveniente prever medidas de controlo mais estritas do que as previstas no Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e no Protocolo.

(9)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, a produção e a colocação no mercado de clorofluorocarbonetos, de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, de halons, de tetracloreto de carbono, de 1,1,1-tricloroetano, de hidrobromofluorocarbonetos, de bromoclorometano e de brometo de metilo foram eliminadas progressivamente, passando portanto a ser proibida a colocação no mercado dessas substâncias e de produtos e equipamentos que as contenham. Também se afigura agora oportuno generalizar progressivamente a proibição da utilização dessas substâncias para manutenção ou reparação dos referidos equipamentos.

(10)

Mesmo após a eliminação das substâncias regulamentadas, a Comissão deverá, em determinadas circunstâncias, conceder isenções para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais. Em especial, a Decisão X/14 das partes no Protocolo estabelece critérios para a concessão de isenções para essas utilizações. Deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer as condições aplicáveis às utilizações laboratoriais e analíticas essenciais. A fim de evitar o aumento das quantidades utilizadas para estes fins, os produtores e importadores não deverão ser autorizados a aumentar significativamente as quantidades colocadas no mercado. Deverão ser integradas no presente regulamento condições específicas, decididas pelas partes, para a colocação no mercado das substâncias destinadas a essas utilizações, a fim de assegurar o seu cumprimento.

(11)

A disponibilidade de alternativas ao brometo de metilo reflecte-se em reduções mais substanciais da sua produção e do seu consumo, em relação ao Protocolo, bem como na Decisão 2008/753/CE, da Comissão, de 18 de Setembro de 2008, relativa à não inclusão da substância activa brometo de metilo no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância (5) e na Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (6). A isenção para utilizações críticas de brometo de metilo devem cessar completamente, embora permitindo temporariamente a possibilidade de conceder derrogações em situações de emergência no caso de surtos inesperados de pragas ou doenças em que esta utilização de emergência deva ser autorizada nos termos da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (7), e da Directiva 98/8/CE. Nesses casos, deverão ser especificadas medidas para minimizar as emissões, como a utilização de películas virtualmente impermeáveis para fumigação do solo.

(12)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (8), que proibiu a utilização de brometo de metilo como biocida a partir de 1 de Setembro de 2006, e a Decisão 2008/753/CE, que proíbe a utilização de brometo de metilo como produto fitofarmacêutico a partir de 18 de Março de 2010, a utilização de brometo de metilo em aplicações de quarentena e pré-expedição também deve ser proibida a partir de 18 de Março de 2010.

(13)

O n.o 7 do artigo 2.o-F do Protocolo exige que as partes envidem esforços para garantir que a utilização de hidroclorofluorocarbonetos seja limitada às aplicações para as quais não existam substâncias ou tecnologias alternativas menos prejudiciais para o ambiente. Em função da disponibilidade de tecnologias alternativas e de substituição, a colocação no mercado e a utilização de hidroclorofluorocarbonetos e de produtos e equipamentos que os contenham ou deles dependam poderão ser sujeitas a novas limitações. A Decisão VI/13 das partes no Protocolo prevê que, na avaliação das alternativas aos hidroclorofluorocarbonetos, sejam tomados em consideração factores como o potencial de empobrecimento do ozono, a eficiência energética, o potencial de inflamabilidade, a toxicidade, o potencial de aquecimento global e eventuais impactos na utilização efectiva e na eliminação progressiva dos clorofluorocarbonetos e halons. Nessa decisão, as partes concluíram que os controlos de hidroclorofluorocarbonetos ao abrigo do Protocolo devem tornar-se consideravelmente mais rigorosos, para proteger a camada de ozono e reflectir a disponibilidade de alternativas.

(14)

As medidas de controlo aplicadas aos produtos e equipamentos que contenham substâncias regulamentadas deverão ser alargadas aos produtos e equipamentos que dependam dessas substâncias a fim de evitar que as restrições estabelecidas no presente regulamento sejam contornadas. Ao abranger também os produtos e equipamentos cuja concepção, utilização ou bom funcionamento exigem a presença de uma substância regulamentada, elimina-se a possibilidade de colocar no mercado, importar ou exportar produtos ou equipamentos que não contêm nesse momento substâncias regulamentadas mas cujo reenchimento seria posteriormente necessário. Além disso, deverão ser suprimidas as isenções para os produtos e equipamentos fabricados antes da entrada em vigor das medidas de controlo, na medida em que já não são relevantes e poderiam representar um risco de colocação no mercado ou de comércio ilícitos.

(15)

As substâncias regulamentadas e os produtos e equipamentos que as contenham ou delas dependam não devem poder ser importados de Estados que não sejam partes no Protocolo. Além disso, deverá ser proibida a exportação de produtos e equipamentos que contenham ou dependam de hidroclorofluorocarbonetos após a entrada em vigor da proibição de utilização desses produtos e equipamentos ou de substâncias regulamentadas para a sua manutenção ou reparação na Comunidade, a fim de evitar a constituição de reservas destas substâncias em países que não disponham de instalações de destruição suficientes.

(16)

O sistema de licenciamento das substâncias regulamentadas abrange a exportação dessas substâncias, para melhorar a vigilância e o controlo do comércio de ODS e permitir o intercâmbio de informações entre as partes. Este sistema de licenciamento deverá ser alargado aos produtos e equipamentos que contenham substâncias regulamentadas ou delas dependam.

(17)

Com o objectivo de melhorar a vigilância e o controlo do comércio, o licenciamento deve abranger não só a entrada de mercadorias no território aduaneiro para introdução em livre prática na Comunidade mas também a entrada ao abrigo de outros regimes aduaneiros ou para destinos aduaneiros autorizados. O trânsito através do território aduaneiro da Comunidade, o armazenamento temporário, o regime de entreposto aduaneiro ou o regime de zona franca devem continuar a ser possíveis sem autorização, a fim de evitar uma sobrecarga desnecessária para os operadores e para as autoridades aduaneiras. Os produtos destinados a um Estado-Membro, ou provenientes de um Estado-Membro, que não seja parte do território aduaneiro da Comunidade ou não seja abrangido pelo presente regulamento mas que esteja abrangido pela ratificação do Protocolo pelos Estados-Membros não deverão criar um ónus desnecessário para os Estados-Membros em relação à emissão de licenças e à comunicação, desde que sejam cumpridas as obrigações decorrentes do presente regulamento e do Protocolo.

(18)

Antes de emitir licenças de importação e de exportação, a Comissão deverá poder verificar junto das autoridades competentes do país terceiro em causa se a transacção prevista é conforme aos requisitos aplicáveis nesse país, a fim de evitar o comércio ilícito e indesejado.

(19)

A Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (9), a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (10), e o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (11), prevêem a rotulagem das substâncias classificadas como ODS e de misturas que contenham tais substâncias. Dado que as ODS produzidas para utilização como matérias-primas ou agentes de transformação e para utilizações laboratoriais e analíticas podem ser colocadas em livre prática na Comunidade, devem ser distinguidas das substâncias produzidas para outros fins, a fim de evitar o desvio da utilização de substâncias regulamentadas como matéria-prima, como agente de transformação ou para utilizações laboratoriais e analíticas para outras utilizações regulamentadas no âmbito do presente regulamento. Além disso, a fim de informar os utilizadores finais e facilitar o controlo do cumprimento do presente regulamento, também os produtos e equipamentos que contenham ou dependam dessas substâncias devem ser rotulados durante a manutenção e reparação.

(20)

A fim de reduzir a libertação de substâncias regulamentadas na atmosfera, devem prever-se disposições para a recuperação das substâncias regulamentadas usadas e a prevenção de fugas de substâncias regulamentadas.

(21)

O Protocolo exige a comunicação das trocas comerciais de ODS. Por conseguinte, deve-se exigir um relatório anual sobre esse assunto aos produtores, importadores e exportadores de substâncias regulamentadas. Para que a Comissão possa racionalizar os procedimentos de comunicação a fim de respeitar o Protocolo e evitar duplicações, também as instalações de destruição devem apresentar relatórios directamente à Comissão. A fim de assegurar o cumprimento das obrigações de comunicação decorrentes do Protocolo e melhorar a sua aplicação prática, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar os requisitos de comunicação aplicáveis aos Estados-Membros e às empresas. Face ao desenvolvimento que se prevê para os instrumentos de comunicação baseados na Internet, a Comissão deverá apresentar, se for caso disso, projectos de medidas para adaptar os requisitos de comunicação logo que os necessários instrumentos de comunicação estejam disponíveis.

(22)

A protecção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros, rege-se pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (12), e, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pela Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (13), em especial no que diz respeito aos requisitos de confidencialidade e segurança do tratamento, à transferência de dados pessoais da Comissão para os Estados-Membros, à licitude do tratamento e aos direitos das pessoas em causa à informação, ao acesso e à rectificação dos seus dados pessoais.

(23)

Para assegurar o cumprimento de todas as disposições do presente regulamento, os Estados-Membros devem efectuar inspecções segundo uma abordagem baseada no risco, visando as actividades que representam um maior risco de comércio ilícito ou de emissão de substâncias regulamentadas. A Recomendação 2001/331/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais nos Estados Membros (14) deverá servir de guia para as inspecções a realizar pelos Estados-Membros.

(24)

Tendo em vista prosseguir a inovação nos sectores abrangidos pelo presente regulamento, a Comissão deverá revê-lo regularmente e apresentar, se for caso disso, propostas, nomeadamente sobre as isenções e derrogações previstas para os casos em que se encontrem disponíveis alternativas viáveis do ponto de vista técnico e económico à utilização de substâncias regulamentadas, a fim de continuar a reforçar a protecção da camada de ozono e, simultaneamente, reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. A fim de assegurar o cumprimento do Protocolo, deverá ser atribuída competência à Comissão para alinhar os anexos ao presente regulamento com as decisões das Partes, nomeadamente no que diz respeito aos métodos de destruição aprovados, às condições de colocação no mercado de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais e aos processos nos quais as substâncias regulamentadas podem ser utilizadas como agentes de transformação.

(25)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (15).

(26)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para: determinar a forma e o conteúdo dos rótulos das substâncias regulamentadas produzidas, colocadas no mercado ou utilizadas como matérias-primas, agentes de transformação ou para utilizações laboratoriais e analíticas; alterar o anexo III, relativo aos processos em que as substâncias regulamentadas são utilizadas como agentes de transformação, alterar a quantidade máxima de substâncias regulamentadas que podem ser utilizadas como agentes de transformação ou emitidas pela utilização de agentes de transformação; alterar o anexo V em relação a condições para colocação no mercado e subsequente distribuição de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas; determinar um mecanismo para a repartição de quotas de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas; alterar o anexo VI; aprovar modificações e calendários para a eliminação progressiva de utilizações críticas de halons; alterar a lista de dados a incluir na apresentação dos pedidos de licença; aprovar medidas suplementares de vigilância do comércio das substâncias regulamentadas ou novas substâncias, bem como dos produtos e equipamentos que contenham substâncias regulamentadas ou delas dependam; aprovar normas aplicáveis à introdução em livre prática na Comunidade de produtos e equipamentos importados de Estados não Partes no Protocolo em cuja produção entrem substâncias regulamentadas; alterar o anexo VII, relativo às tecnologias de destruição; elaborar a lista dos produtos e equipamentos para os quais deve ser considerada técnica e economicamente exequível e, por conseguinte, obrigatória a recuperação para destruição ou a destruição sem recuperação prévia das substâncias regulamentadas; aprovar requisitos mínimos em matéria de qualificação do pessoal; estabelecer uma lista das tecnologias ou práticas a utilizar pelas empresas para evitar e minimizar quaisquer fugas e emissões de substâncias regulamentadas; incluir novas substâncias no anexo II e alterar os requisitos de comunicação aplicáveis aos Estados-Membros e às empresas. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, estas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(27)

A Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (16), e a Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (17), prevêem medidas no que respeita à eliminação e recuperação ambientalmente seguras de resíduos e a controlos de resíduos perigosos. Neste contexto, deverá dar-se especial atenção às ODS presentes nos resíduos de construção e demolição e nos equipamentos que se inserem no âmbito de aplicação da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (18). Nos termos do Protocolo, só devem ser aplicadas na destruição de substâncias regulamentadas tecnologias aprovadas pelas Partes. Deverão, pois, ser incorporadas no presente regulamento as decisões relevantes das Partes, para assegurar que apenas estas tecnologias sejam aplicadas, desde que a sua aplicação seja compatível com a legislação comunitária e nacional aplicável aos resíduos.

(28)

Deverá ser estabelecido um mecanismo flexível para introduzir obrigações de comunicação em relação às substâncias identificadas como ODS, a fim de permitir a avaliação da magnitude do seu impacto ambiental e garantir que as novas substâncias cujo potencial de empobrecimento do ozono tenha sido identificado como significativo sejam sujeitas a medidas de controlo. Neste contexto, deverá dar-se especial atenção ao papel das substâncias de vida muito curta, tendo em conta, em particular, a avaliação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente/Organização Meteorológica Mundial (PNUMA/OMM) de 2006 sobre o ozono, que concluiu que o potencial de empobrecimento do ozono dessas substâncias é maior do que anteriormente se pensava.

(29)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas a sanções aplicáveis aos casos de incumprimento do disposto no presente regulamento e assegurar a respectiva aplicação. As referidas sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(30)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, garantir o cumprimento das obrigações da Comunidade enquanto parte no Protocolo e lidar com um problema ambiental transfronteiriço com impacto global regulando o comércio intracomunitário e externo de ODS e de produtos e equipamento que os contenham ou deles dependam, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece regras relativas à produção, importação, exportação, colocação no mercado, utilização, recuperação, reciclagem, valorização e destruição de substâncias que empobrecem a camada de ozono, à comunicação de informações sobre estas substâncias e à importação, exportação, colocação no mercado e utilização de produtos e equipamentos que as contenham ou delas dependam.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se às substâncias regulamentadas, às novas substâncias e aos produtos e equipamentos que as contenham ou delas dependam.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Protocolo»: o Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, de 1987, com as suas últimas alterações e ajustamentos;

2.

«Parte»: as partes no Protocolo;

3.

«Estado não parte no protocolo»: no que se refere a uma dada substância regulamentada, qualquer Estado ou organização de integração económica regional que tenha decidido não se vincular às disposições do Protocolo aplicáveis a essa substância;

4.

«Substâncias regulamentadas»: as substâncias enumeradas no anexo I, incluindo os seus isómeros, isoladas ou em mistura, virgens, recuperadas, recicladas ou valorizadas;

5.

«Clorofluorocarbonetos»: as substâncias regulamentadas enumeradas no grupo I do anexo I, incluindo os seus isómeros;

6.

«Halons»: as substâncias regulamentadas enumeradas no grupo III do anexo I, incluindo os seus isómeros;

7.

«Tetracloreto de carbono»: a substância regulamentada constante do grupo IV do anexo I;

8.

«Brometo de metilo»: a substância regulamentada constante do grupo VI do anexo I;

9.

«Hidroclorofluorocarbonetos»: as substâncias regulamentadas enumeradas no grupo VIII do anexo I, incluindo os seus isómeros;

10.

«Novas substâncias»: as substâncias enumeradas no anexo II, isoladas ou em mistura, virgens, recuperadas, recicladas ou valorizadas;

11.

«Matéria-prima»: qualquer substância regulamentada ou nova substância que sofra transformações químicas num determinado processo em que seja inteiramente convertida em relação à sua composição original e cujas emissões sejam insignificantes;

12.

«Agentes de transformação»: as substâncias regulamentadas utilizadas como agentes químicos de transformação para as aplicações do anexo III;

13.

«Produtor»: qualquer pessoa singular ou colectiva que produza substâncias regulamentadas ou novas substâncias na Comunidade;

14.

«Produção»: a quantidade de substâncias regulamentadas ou novas substâncias produzidas, incluindo a quantidade produzida como subproduto de forma intencional ou inadvertida, salvo se tal subproduto for destruído como parte do processo de fabrico ou na sequência de um processo documentado que assegure a conformidade com o presente regulamento e com a legislação comunitária e nacional relativa aos resíduos. Não são abrangidas pela presente definição as quantidades recuperadas, recicladas ou valorizadas, nem qualquer quantidade insignificante que seja inevitavelmente incorporada em produtos em estado vestigial ou emitida durante o fabrico;

15.

«Potencial de empobrecimento do ozono» ou «ODS»: o valor indicado nos anexos I e II, que representa o efeito potencial de cada substância regulamentada ou nova substância na camada de ozono;

16.

«Nível calculado»: o valor obtido pela multiplicação da quantidade de cada substância regulamentada pelo potencial de empobrecimento do ozono dessa substância e pela soma, em separado para cada um dos grupos de substâncias regulamentadas do anexo I, dos valores assim obtidos;

17.

«Racionalização industrial»: a transferência, entre Partes ou no interior de um Estado-Membro, da totalidade ou de parte do nível calculado de produção de um produtor para outro, para fins de racionalização económica ou para responder a insuficiências de abastecimento previsíveis como resultado do encerramento de unidades de produção;

18.

«Importação»: a entrada de substâncias, produtos ou equipamentos abrangidos pelo presente regulamento no território aduaneiro da Comunidade, desde que o território se encontre coberto pela ratificação do Protocolo pelo Estado-Membro em causa e o presente regulamento seja aplicável;

19.

«Exportação»: a saída do território aduaneiro da Comunidade, desde que o território se encontre coberto pela ratificação do Protocolo pelo Estado-Membro em causa e pelo presente regulamento, de substâncias, produtos ou equipamentos abrangidos pelo presente regulamento que tenham o estatuto de mercadorias comunitárias, ou a reexportação de substâncias, produtos ou equipamentos abrangidos pelo presente regulamento que tenham o estatuto de mercadorias não comunitárias;

20.

«Colocação no mercado»: o fornecimento ou disponibilização a terceiros na Comunidade, a título oneroso ou gratuito, incluindo a colocação em livre prática na Comunidade, na acepção do Regulamento (CE) n.o 450/2008. No que respeita a produtos ou equipamento que façam parte de bens imóveis ou de meios de transporte, a presente definição aplica-se apenas ao fornecimento ou disponibilização na Comunidade pela primeira vez;

21.

«Utilização»: o uso de substâncias regulamentadas ou de novas substâncias na produção, manutenção ou reparação, incluindo o reenchimento, de produtos e equipamentos ou noutros processos;

22.

«Bomba de calor»: um dispositivo ou instalação que extraia calor a baixa temperatura do ar, da água ou da terra e que forneça calor;

23.

«Recuperação»: a recolha e armazenamento de substâncias regulamentadas provenientes de produtos, equipamentos ou contentores durante a sua manutenção ou reparação ou antes da sua eliminação;

24.

«Reciclagem»: a reutilização de uma substância regulamentada recuperada na sequência de uma operação de limpeza básica;

25.

«Valorização»: o reprocessamento de uma substância regulamentada recuperada a fim de satisfazer um nível de desempenho equivalente ao da substância virgem, tendo em conta o fim a que se destina;

26.

«Empresa»: qualquer pessoa singular ou colectiva que:

a)

Produza, recupere, recicle, valorize, utilize ou destrua substâncias regulamentadas ou novas substâncias;

b)

Importe essas substâncias;

c)

Exporte essas substâncias;

d)

Coloque essas substâncias no mercado; ou

e)

Explore equipamentos de refrigeração, ar condicionado ou bomba de calor, ou sistemas de protecção contra incêndios, que contenham substâncias regulamentadas;

27.

«Aplicações de quarentena»: os tratamentos destinados a prevenir a introdução, o estabelecimento ou a propagação de pragas de quarentena (incluindo doenças) ou a assegurar o seu controlo oficial, sendo:

o controlo oficial efectuado ou autorizado por uma autoridade nacional de protecção vegetal, animal ou ambiental ou por uma autoridade sanitária,

pragas de quarentena as pragas de potencial importância para as zonas por elas ameaçadas e ainda não presentes nessas zonas, ou nelas presentes mas não amplamente disseminadas, e oficialmente controladas;

28.

«Aplicações de pré-expedição»: as aplicações, que não sejam aplicações de quarentena, aplicadas n.os 21 dias que precedem a exportação para preencher os requisitos oficiais do país importador ou do país exportador em vigor antes de 7 de Dezembro de 1995. Os requisitos oficiais são os cumpridos ou autorizados por uma autoridade nacional de protecção vegetal, animal ou ambiental, por uma autoridade sanitária ou por uma autoridade responsável pelo produto armazenado;

29.

«Produtos ou equipamentos que dependem de substâncias regulamentadas»: produtos ou equipamentos que não funcionam sem substâncias regulamentadas, excluindo os produtos e equipamentos utilizados na produção, transformação, recuperação, reciclagem, valorização ou destruição de substâncias regulamentadas;

30.

«Substâncias virgens»: substâncias que não tenham sido anteriormente utilizadas;

31.

«Produtos e equipamento»: todos os produtos e equipamentos, excepto os recipientes utilizados para o transporte ou armazenamento de substâncias regulamentadas.

CAPÍTULO II

PROIBIÇÕES

Artigo 4.o

Produção de substâncias regulamentadas

É proibida a produção de substâncias regulamentadas.

Artigo 5.o

Colocação no mercado e utilização de substâncias regulamentadas

1.   É proibida a colocação no mercado e a utilização de substâncias regulamentadas.

2.   Não podem ser colocadas no mercado substâncias regulamentadas em recipientes não recarregáveis, excepto para as utilizações laboratoriais e analíticas referidas no artigo 10.o e no n.o 2 do artigo 11.o

3.   O presente artigo não se aplica às substâncias regulamentadas presentes em produtos e equipamentos.

Artigo 6.o

Colocação no mercado de produtos e equipamentos que contenham substâncias regulamentadas ou delas dependam

1.   É proibida a colocação no mercado de produtos e equipamentos que contenham substâncias regulamentadas ou delas dependam, com excepção dos produtos e equipamentos para os quais a utilização da substância regulamentada em causa é permitida ao abrigo do artigo 10.o, do n.o 2 do artigo 11.o ou do artigo 13.o ou foi autorizada com base no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000.

2.   São proibidos e devem ser retirados definitivamente de serviço os sistemas de protecção contra incêndios e extintores que contenham halons, salvo para as utilizações previstas no n.o 1 do artigo 13.o

CAPÍTULO III

ISENÇÕES E DERROGAÇÕES

Artigo 7.o

Produção, colocação no mercado e utilização de substâncias regulamentadas como matéria-prima

1.   Não obstante o disposto nos artigos 4.o e 5.o, podem ser produzidas, colocadas no mercado e utilizadas como matéria-prima substâncias regulamentadas.

2.   As substâncias regulamentadas produzidas ou colocadas no mercado como matéria-prima só podem ser utilizadas para esse fim. A partir de 1 de Julho de 2010, os recipientes que contenham tais substâncias devem ter um rótulo que indique claramente que a substância só pode ser utilizada como matéria-prima. Caso essas substâncias devam ser rotuladas de acordo com a Directiva 67/548/CEE, a Directiva 1999/45/CE ou o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, essa indicação deve ser incluída no rótulo referido nessas directivas ou nas informações adicionais do rótulo referidas no n.o 3 do artigo 25.o desse regulamento.

A Comissão pode determinar a forma e o conteúdo do rótulo a utilizar. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

Artigo 8.o

Produção, colocação no mercado e utilização de substâncias regulamentadas como agentes de transformação

1.   Não obstante o disposto nos artigos 4.o e 5.o, podem ser produzidas, colocadas no mercado e utilizadas como agentes de transformação substâncias regulamentadas.

2.   As substâncias regulamentadas só podem ser utilizadas como agentes de transformação em instalações já existentes em 1 de Setembro de 1997 e caso as quantidades emitidas sejam insignificantes.

3.   As substâncias regulamentadas produzidas ou colocadas no mercado como agentes de transformação só podem ser utilizadas para esse fim. A partir de 1 de Julho de 2010, os recipientes que contenham tais substâncias devem ter um rótulo que indique claramente que a substância só pode ser utilizada como agente de transformação. Caso essas substâncias devam ser rotuladas de acordo com a Directiva 67/548/CEE, a Directiva 1999/45/CE ou o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, essa indicação deve ser incluída no rótulo referido nessas directivas ou nas informações adicionais do rótulo referidas no n.o 3 do artigo 25.o desse regulamento.

A Comissão pode determinar a forma e o conteúdo do rótulo a utilizar. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

4.   A Comissão estabelece, se for caso disso, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o, uma lista das empresas em que é permitida a utilização de substâncias regulamentadas como agentes de transformação, fixando as quantidades máximas que podem ser utilizadas para reposição ou consumidas como agente de transformação e os níveis máximos de emissões para cada uma das empresas em causa.

A quantidade máxima de substâncias regulamentadas que podem ser utilizadas como agentes de transformação na Comunidade não pode exceder 1 083 toneladas cúbicas por ano.

A quantidade máxima de substâncias regulamentadas que podem ser emitidas pela utilização de agentes de transformação na Comunidade não pode exceder 17 toneladas cúbicas por ano.

5.   Em função de novas informações ou da evolução técnica, ou de decisões aprovadas pelas Partes, a Comissão deve, se for caso disso:

a)

Alterar o anexo III;

b)

Alterar a quantidade máxima de substâncias regulamentadas que podem ser utilizadas como agentes de transformação ou emitidas pela utilização de agentes de transformação a que se referem os segundo e terceiro parágrafos do n.o 4.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

Artigo 9.o

Colocação no mercado de substâncias regulamentadas para destruição ou valorização e de produtos e equipamentos que contenham substâncias regulamentadas ou delas dependem para destruição

Não obstante o disposto nos artigos 5.o e 6.o, as substâncias regulamentadas e os produtos e equipamentos que contenham substâncias controladas ou delas dependam podem ser colocados no mercado para destruição na Comunidade de acordo com os requisitos em matéria de destruição referidos no n.o 1 do artigo 22.o. As substâncias regulamentadas podem igualmente ser colocadas no mercado na Comunidade para valorização.

Artigo 10.o

Utilizações laboratoriais e analíticas essenciais de substâncias regulamentadas que não sejam hidroclorofluorocarbonetos

1.   Não obstante o disposto nos artigos 4.o e 5.o, as substâncias regulamentadas que não sejam hidroclorofluorocarbonetos podem ser produzidas, colocadas no mercado e utilizadas para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, mediante registo e ao abrigo de licença concedida nos termos do presente artigo.

2.   A Comissão deve, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o, proceder, se for caso disso, à determinação das utilizações laboratoriais e analíticas essenciais para as quais a produção e importação de substâncias regulamentadas que não sejam hidroclorofluorocarbonetos possam ser permitidas na Comunidade, bem como das respectivas quantidades, do período de validade da isenção e dos utilizadores que podem beneficiar daquelas utilizações laboratoriais e analíticas essenciais.

3.   As substâncias regulamentadas produzidas ou colocadas no mercado para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais só podem ser utilizadas para esse fim. A partir de 1 de Julho de 2010, os recipientes que contenham tais substâncias devem ter um rótulo que indique claramente que a substância só pode ser utilizada para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais. Caso essas substâncias devam ser rotuladas de acordo com a Directiva 67/548/CEE, a Directiva 1999/45/CE ou o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, essa indicação deve ser incluída no rótulo referido nessas directivas ou nas informações adicionais do rótulo referidas no n.o 3 do artigo 25.o desse regulamento.

A Comissão pode determinar a forma e o conteúdo do rótulo a utilizar. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

As substâncias regulamentadas a que se refere o primeiro parágrafo só podem ser colocadas no mercado e seguidamente distribuídas nas condições estabelecidas no anexo V. A Comissão pode alterar esse anexo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

4.   As empresas que utilizem substâncias regulamentadas que não sejam hidroclorofluorocarbonetos para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais devem registar-se junto da Comissão, indicando as substâncias utilizadas, a finalidade, o consumo anual estimado e os fornecedores das referidas substâncias, e actualizar essas informações caso se verifiquem alterações.

5.   Até à data fixada em aviso a publicar pela Comissão, os produtores e importadores que forneçam as empresas referidas no n.o 4 ou utilizem substâncias regulamentadas para consumo próprio devem declarar à Comissão as necessidades previstas para o período indicado no aviso, especificando a natureza e as quantidades das substâncias regulamentadas necessárias.

6.   A Comissão concede licenças aos produtores e importadores de substâncias regulamentadas, com excepção dos hidroclorofluorocarbonetos, produzidas ou importadas para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais e notifica-os das utilizações para as quais têm autorização, das substâncias que podem utilizar e das respectivas quantidades que autorizadas para colocação no mercado ou para consumo próprio. A quantidade total anualmente concedida por licença a produtores e importadores individuais não pode exceder 130 % da média anual dos níveis calculados de substâncias regulamentadas autorizados para o respectivo produtor ou importador para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais nos anos de 2007 a 2009.

A quantidade total anualmente concedida por licença, incluindo licenças para hidroclorofluorocarbonetos ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o, não pode exceder 110 toneladas ODP. As quantidades remanescentes podem ser atribuídas aos produtores e importadores que não tenham colocado no mercado nem utilizado substâncias regulamentadas, para consumo próprio para utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais, nos anos de 2007 a 2009.

A Comissão determina um mecanismo para a atribuição de quotas aos produtores e importadores. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

7.   A autoridade competente do Estado-Membro onde decorre a produção relevante de um produtor pode autorizá-lo a produzir as substâncias regulamentadas referidas no n.o 1 a fim de satisfazer a procura coberta por licenças concedidas ao abrigo do n.o 6.

A autoridade competente do Estado-Membro em questão deve notificar previamente a Comissão da sua intenção de conceder qualquer autorização deste tipo.

8.   Na medida em que o Protocolo o permita, a autoridade competente do Estado-Membro onde decorre a produção relevante de um produtor pode autorizá-lo a produzir ou a exceder os níveis calculados de produção fixados no n.o 6 a fim de satisfazer utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais das Partes, a pedido destas.

A autoridade competente do Estado-Membro em questão deve notificar previamente a Comissão da sua intenção de conceder qualquer autorização deste tipo.

Artigo 11.o

Produção, colocação no mercado e utilização de hidroclorofluorocarbonetos e colocação no mercado de produtos e equipamentos que os contenham ou deles dependam

1.   Não obstante o disposto no artigo 4.o, podem ser produzidos hidroclorofluorocarbonetos desde que o respectivo produtor garanta que:

a)

O nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonetos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010 e em cada período subsequente de 12 meses até 31 de Dezembro de 2013 não excederá 35 % do nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonetos em 1997;

b)

O nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonetos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2014 e em cada período subsequente de 12 meses até 31 de Dezembro de 2016 não excederá 14 % do nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonetos em 1997;

c)

O nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonetos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2017 e em cada período subsequente de 12 meses até 31 de Dezembro de 2019 não excederá 7 % do nível calculado da sua produção de hidroclorofluorocarbonetos em 1997;

d)

Cessará a sua produção de hidroclorofluorocarbonetos em 31 de Dezembro de 2019.

2.   Não obstante o disposto no artigo 4.o e no n.o 1 do artigo 5.o, podem ser produzidos, colocados no mercado e utilizados hidroclorofluorocarbonetos para utilizações laboratoriais e analíticas.

Os n.os 3 a 7 do artigo 10.o aplicam-se com as necessárias adaptações.

3.   Não obstante o disposto no artigo 5.o, até 31 de Dezembro de 2014 é autorizada a colocação no mercado e a utilização de hidroclorofluorocarbonetos revalorizados para fins de manutenção ou reparação de equipamento existente de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor, desde que o recipiente tenha um rótulo que indique que a substância foi revalorizada e a informação do número de lote e do nome e endereço da instalação de revalorização.

4.   Até 31 de Dezembro de 2014, é autorizada a utilização de hidroclorofluorocarbonetos reciclados para fins de manutenção ou reparação de equipamento existente de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor, desde que tenham sido recuperados desse equipamento e possam ser utilizados apenas pela empresa que tenha procedido à recuperação como parte da manutenção ou reparação ou em relação ao qual a recuperação fazia parte da manutenção ou recuperação.

5.   Não obstante o disposto no artigo 5.o, até 31 de Dezembro de 2019 é autorizada a colocação no mercado de hidroclorofluorocarbonetos para reembalagem e subsequente exportação. As empresas que procedam à reembalagem e subsequente exportação de hidroclorofluorocarbonetos devem registar-se junto da Comissão, indicando as substâncias utilizadas em causa, o consumo anual estimado e os fornecedores das referidas substâncias, e actualizar essas informações caso se verifiquem alterações.

6.   Caso sejam utilizados hidroclorofluorocarbonetos revalorizados ou reciclados para fins de manutenção e reparação, os equipamentos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor em causa devem ter um rótulo que indique o tipo de substância, a respectiva quantidade contida no equipamento e os elementos do rótulo estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 para substâncias ou misturas classificadas como perigosas para a camada de ozono.

7.   As empresas que operem equipamento referido no n.o 4 que contenha uma carga de fluido de 3 kg ou mais devem manter um registo da quantidade e tipo de substância recuperada e adicionada e da empresa ou técnico que procedeu à manutenção ou reparação.

As empresas que utilizem hidroclorofluorocarbonetos recuperados ou reciclados para manutenção ou reparação devem manter um registo das empresas que forneceram os hidroclorofluorocarbonetos recuperados e da origem dos hidroclorofluorocarbonetos reciclados.

8.   Não obstante o disposto nos artigos 5.o e 6.o, a Comissão pode, a pedido da autoridade competente de um Estado-Membro e pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o, autorizar uma isenção temporária para permitir a utilização e colocação no mercado de hidroclorofluorocarbonetos e de produtos e equipamentos que os contenham ou deles dependam caso se demonstre que não estão disponíveis ou não são utilizáveis substâncias ou tecnologias alternativas técnica e economicamente viáveis para uma determinada utilização.

Esta isenção não pode ser concedida por um período que se prolongue para além de 31 de Dezembro de 2019.

Artigo 12.o

Aplicações de quarentena e pré-expedição e utilizações de emergência de brometo de metilo

1.   Não obstante o disposto no n.o 1 do artigo 5.o, até 18 de Março de 2010 é autorizada a colocação no mercado de brometo de metilo e a sua utilização para aplicações de quarentena e pré-expedição no tratamento de mercadorias para exportação, desde que a colocação no mercado e a utilização de brometo de metilo sejam autorizadas ao abrigo da legislação nacional e nos termos da Directiva 91/414/CEE e da Directiva 98/8/CE.

Só é autorizada a utilização de brometo de metilo em locais aprovados pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa e, se tal for económica e tecnicamente viável, desde que pelo menos 80 % do brometo de metilo libertado a partir da remessa seja recuperado.

2.   O nível calculado de brometo de metilo que as empresas colocarem no mercado ou utilizarem para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 18 de Março de 2010 não pode exceder 45 toneladas ODP.

Cada empresa deve assegurar que o nível calculado de brometo de metilo que colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio para aplicações de quarentena e pré-expedição não exceda 21 % da média dos níveis calculados de brometo de metilo que tenha colocado no mercado ou utilizado para consumo próprio para aplicações de quarentena e pré-expedição nos anos de 2005 a 2008.

3.   Em caso de emergência, caso um surto inesperado de uma determinada praga ou doença o exija, a Comissão pode, a pedido da autoridade competente de um Estado-Membro, permitir a produção, colocação no mercado e utilização temporárias de brometo de metilo desde que as referidas colocação no mercado e utilização de brometo de metilo sejam autorizadas ao abrigo, respectivamente, da Directiva 91/414/CEE e da Directiva 98/8/CE.

A autorização será válida por um período máximo de 120 dias e para uma quantidade máxima não superior a 20 toneladas métricas, e deve especificar as medidas a adoptar para reduzir as emissões durante a utilização.

Artigo 13.o

Utilizações críticas de halons e retirada definitiva de serviço de equipamento que contenha halons

1.   Não obstante o disposto no n.o 1 do artigo 5.o, é autorizada a colocação no mercado e a utilização de halons para as utilizações críticas indicadas no anexo VI. Os halons podem ser colocados no mercado por empresas autorizadas pela autoridade competente do Estado-Membro interessado responsável pelo armazenamento de halons para utilizações críticas.

2.   A Comissão deve rever o anexo VI e, se for caso disso, adoptar modificações e calendários para a eliminação progressiva das utilizações críticas, definindo datas de interdição para as novas aplicações e datas-limite para as aplicações existentes, tendo em conta a disponibilidade de alternativas ou de tecnologias tanto técnica como economicamente viáveis e que sejam aceitáveis do ponto de vista do ambiente e da saúde.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

3.   Até às datas-limite a fixar no anexo VI, devem ser retirados definitivamente de serviço os sistemas de protecção contra incêndios e os extintores que contenham halons aplicados nas utilizações referidas no n.o 1.

4.   A Comissão pode, a pedido da autoridade competente de um Estado-Membro e pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o, autorizar derrogações das datas-limite para as aplicações existentes ou das datas de interdição para as novas aplicações, desde que tais datas tenham sido fixadas no anexo VI nos termos do n.o 2, nos casos em que se demonstre que não estão disponíveis alternativas técnica e economicamente viáveis.

Artigo 14.o

Transferência de direitos e racionalização industrial

1.   Os produtores ou importadores que disponham do direito de colocar no mercado ou de utilizar para consumo próprio substâncias regulamentadas podem, em relação à totalidade ou a parte das quantidades do respectivo grupo de substâncias fixadas nos termos do presente artigo, transferir esse direito para outros produtores ou importadores comunitários do mesmo grupo de substâncias. As transferências devem ser previamente notificadas à Comissão. A transferência do direito de colocação no mercado ou de utilização não implica qualquer direito suplementar de produção ou de importação.

2.   Na medida em que o Protocolo o permita, a autoridade competente do Estado-Membro onde decorre a produção relevante de um produtor pode autorizá-lo a exceder os níveis calculados de produção fixados no artigo 10.o e no n.o 2 do artigo 11.o, para fins de racionalização industrial no Estado-Membro em questão, desde que os níveis calculados de produção desse Estado-Membro não excedam a soma dos níveis calculados de produção dos seus produtores nacionais fixados no artigo 10.o e no n.o 2 do artigo 11.o para os períodos correspondentes. A autoridade competente do Estado-Membro em questão deve notificar previamente a Comissão da sua intenção de conceder qualquer autorização deste tipo.

3.   Na medida em que o Protocolo o permita, a Comissão pode, de acordo com a autoridade competente do Estado-Membro onde decorre a produção relevante de um produtor, autorizá-lo a exceder os níveis calculados de produção fixados no artigo 10.o e no n.o 2 do artigo 11.o, para fins de racionalização industrial entre Estados-Membros, desde que o conjunto dos níveis calculados de produção dos Estados-Membros em questão não exceda a soma dos níveis calculados de produção dos seus produtores nacionais fixados no artigo 10.o e no n.o 2 do artigo 11.o para os períodos correspondentes. É igualmente necessário o acordo da autoridade competente do Estado-Membro no qual se pretende reduzir a produção.

4.   Na medida em que o Protocolo o permita, a Comissão pode, de acordo com a autoridade competente do Estado-Membro onde decorre a produção relevante de um produtor e o governo de um país terceiro interessado que seja Parte no Protocolo, autorizar o produtor a combinar os níveis calculados de produção fixados no artigo 10.o e no n.o 2 do artigo 11.o com os níveis calculados de produção permitidos a um produtor do país terceiro em questão ao abrigo do Protocolo e da sua legislação nacional, para fins de racionalização industrial com o país terceiro Parte em questão, desde que o conjunto dos níveis calculados de produção dos dois produtores não exceda a soma dos níveis calculados de produção permitidos ao produtor da Comunidade ao abrigo do artigo 10.o e do n.o 2 do artigo 11.o e dos níveis calculados de produção permitidos ao produtor do país terceiro Parte em questão ao abrigo do Protocolo e da legislação nacional aplicável.

CAPÍTULO IV

COMÉRCIO

Artigo 15.o

Importação de substâncias regulamentadas e de produtos ou equipamentos que as contenham ou delas dependam

1.   É proibida a importação de substâncias regulamentadas e de produtos e equipamentos que não sejam bens de uso pessoal e que contenham essas substâncias regulamentadas ou delas dependam.

2.   A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica às importações de:

a)

Substâncias regulamentadas destinadas às utilizações laboratoriais e analíticas referidas no artigo 10.o e no n.o 2 do artigo 11.o;

b)

Substâncias regulamentadas destinadas à utilização como matérias-primas;

c)

Substâncias regulamentadas destinadas a utilização como agentes de transformação;

d)

Substâncias regulamentadas destinadas a destruição por meio das tecnologias referidas no n.o 2 do artigo 22.o;

e)

Até 31 de Dezembro de 2019, hidroclorofluorocarbonetos destinados a reembalagem e subsequente reexportação até 31 de Dezembro do ano civil seguinte para uma Parte em que não seja proibido o respectivo consumo ou importação;

f)

Brometo de metilo destinado às utilizações de emergência referidas no n.o 3 do artigo 12.o ou, até 31 de Dezembro de 2014, a reembalagem e posterior reexportação para aplicações de quarentena e pré-expedição, desde que a reexportação ocorra durante o ano de importação;

g)

Halons recuperados, reciclados ou revalorizados, na condição de serem importados exclusivamente para as utilizações críticas referidas no n.o 1 do artigo 13.o por empresas autorizadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro interessado para o armazenamento de halons para utilizações críticas;

h)

Produtos e equipamentos que contenham ou dependam de substâncias regulamentadas destinadas a serem destruídas, se for caso disso, por meio das tecnologias referidas no n.o 2 do artigo 22.o;

i)

Produtos e equipamentos que contenham ou dependam de substâncias regulamentadas destinadas às utilizações laboratoriais e analíticas referidas no artigo 10.o e no n.o 2 do artigo 11.o;

j)

Produtos e equipamentos que contenham ou dependam dos halons para satisfazer as utilizações críticas referidas no n.o 1 do artigo 13.o;

k)

Produtos e equipamentos que contenham hidroclorofluorocarbonetos cuja colocação no mercado tenha sido autorizada nos termos do n.o 5 do artigo 11.o

3.   As importações referidas no n.o 2, com excepção das importações em trânsito no território aduaneiro da Comunidade ou das importações no âmbito do regime de armazenamento temporário, do regime de entreposto aduaneiro ou do regime de zona franca previsto no Regulamento (CE) n.o 450/2008, desde que não permaneçam no território aduaneiro da Comunidade mais de 45 dias nem sejam subsequentemente introduzidas em livre prática na Comunidade, destruídas ou transformadas, estão sujeitas à apresentação de uma licença de importação. Essa licença é emitida pela Comissão após verificação do cumprimento do disposto nos artigos 16.o e 20.o

Artigo 16.o

Introdução em livre prática na Comunidade de substâncias regulamentadas importadas

1.   A introdução em livre prática na Comunidade de substâncias regulamentadas importadas está sujeita a limites quantitativos. A Comissão determina esses limites e atribui quotas às empresas, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010 e para cada período de 12 meses subsequente pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o

As quotas a que se refere o primeiro parágrafo devem ser atribuídas apenas para as seguintes substâncias:

a)

Substâncias regulamentadas que se destinem a utilizações laboratoriais e analíticas ou utilizações críticas referidas no artigo 10.o, no n.o 2 do artigo 11.o e no artigo 13.o;

b)

Substâncias regulamentadas destinadas a utilização como matéria-prima;

c)

Substâncias regulamentadas destinadas a utilização como agentes de transformação.

2.   Até à data fixada em aviso a publicar pela Comissão, os importadores das substâncias referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 devem declarar à Comissão as necessidades previstas, especificando a natureza e as quantidades das substâncias regulamentadas necessárias. Com base nessas declarações, a Comissão fixa limites quantitativos para as importações das substâncias referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1.

Artigo 17.o

Exportação de substâncias regulamentadas e de produtos e equipamentos que as contenham ou delas dependam

1.   É proibida a exportação de substâncias regulamentadas e de produtos e equipamentos que não sejam bens de uso pessoal e que contenham essas substâncias regulamentadas ou delas dependam.

2.   A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica às exportações de:

a)

Substâncias regulamentadas destinadas às utilizações laboratoriais e analíticas essenciais referidas no artigo 10.o;

b)

Substâncias regulamentadas destinadas a utilização como matérias-primas;

c)

Substâncias regulamentadas destinadas a utilização como agentes de transformação;

d)

Produtos e equipamentos que contenham substâncias regulamentadas produzidas nos termos do n.o 7 do artigo 10.o ou importadas ao abrigo das alíneas h) ou i) do n.o 2 do artigo 15.o ou que delas dependam;

e)

Halons recuperados, reciclados ou valorizados que tenham sido armazenados para utilizações críticas referidas no n.o 1 do artigo 13.o por empresas autorizadas pela autoridade competente de um Estado-Membro e produtos e equipamentos que contenham halons ou deles dependam para satisfazer utilizações críticas;

f)

Hidroclorofluorocarbonetos virgens ou valorizados para utilizações diferentes da destruição;

g)

Até 31 de Dezembro de 2014, brometo de metilo reexportado para aplicações de quarentena e pré-expedição;

h)

Inaladores de dose calibrada fabricados com clorofluorocarbonetos cuja utilização tenha sido autorizada ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000.

3.   Em derrogação do n.o 1, a Comissão pode, a pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro e pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o, autorizar a exportação de produtos e equipamentos que contenham hidroclorofluorocarbonetos, caso se demonstre que, dado o valor económico e a esperança de vida útil remanescente da mercadoria em questão, a proibição de exportação implicaria um ónus desproporcionado para o exportador. Estas exportações exigem a notificação prévia do país importador por parte da Comissão.

4.   As exportações referidas nos n.os 2 e 3 estão sujeitas a licença, com excepção das reexportações subsequentes ao trânsito no território aduaneiro da Comunidade, ao armazenamento temporário, ao regime de entreposto aduaneiro ou ao regime de zona franca, na acepção do Regulamento (CE) n.o 450/2008, desde que a reexportação não ocorra mais de 45 dias após a importação. A referida licença de exportação é concedida às empresas pela Comissão após verificação do cumprimento do artigo 20.o

Artigo 18.o

Concessão de licenças de importação e de exportação

1.   A Comissão deve estabelecer e manter em funcionamento um sistema de licenciamento electrónico e decidir sobre os pedidos de licença no prazo de 30 dias a contar da respectiva recepção.

2.   Os pedidos de licença referidos nos artigos 15.o e 17.o devem ser apresentados utilizando o sistema referido no n.o 1. Antes da apresentação de um pedido de licença, as empresas devem registar-se nesse sistema.

3.   O pedido de licença deve incluir os seguintes dados:

a)

O nome e endereço do importador e do exportador;

b)

O país de importação e de exportação;

c)

No caso das importações ou exportações de substâncias regulamentadas, a descrição de cada substância regulamentada, indicando:

i)

a designação comercial,

ii)

a descrição e código da Nomenclatura Combinada indicados no anexo IV,

iii)

se a substância é virgem, recuperada, reciclada ou valorizada,

iv)

a quantidade da substância, em quilogramas métricos,

v)

no caso dos halons, uma declaração de que estes serão importados ou exportados para satisfazer uma utilização crítica prevista no n.o 1 do artigo 13.o, especificando qual a utilização a satisfazer;

d)

No caso das importações ou exportações de produtos e equipamentos que contenham substâncias regulamentadas ou que delas dependam, as seguintes indicações:

i)

o tipo e a natureza dos produtos e do equipamento,

ii)

para os artigos que se possam contar, o número de unidades, a descrição e a quantidade por unidade em quilogramas de cada substância regulamentada,

iii)

para os artigos que não se possam contar, a quantidade total de produto, a descrição e a massa líquida total, em quilogramas, de cada substância regulamentada,

iv)

o país ou os países de destino final dos produtos e equipamentos,

v)

se a substância é virgem, reciclada, recuperada ou valorizada,

vi)

no caso da importação ou exportação de produtos e equipamentos que contenham halons ou deles dependam, uma declaração de que estes serão importados ou exportados para satisfazer uma utilização crítica prevista no n.o 1 do artigo 13.o, especificando qual a utilização a satisfazer,

vii)

no caso dos produtos e equipamentos que contenham hidroclorofluorocarbonetos ou deles dependam, a referência à autorização da Comissão prevista no n.o 3 do artigo 17.o,

viii)

o código da Nomenclatura Combinada do produto ou equipamento a importar ou a exportar;

e)

O fim a que se destina a importação proposta, incluindo o destino aduaneiro previsto e especificando, quando relevante, o regime aduaneiro previsto;

f)

O local e a data previstos para a importação ou exportação proposta;

g)

A estância aduaneira onde as mercadorias serão declaradas;

h)

No caso da importação de substâncias regulamentadas ou produtos e equipamentos destinados a destruição, o nome e o endereço da instalação onde ocorrerá a destruição;

i)

Quaisquer outras informações consideradas necessárias pela autoridade competente de um Estado-Membro.

4.   Os importadores ou exportadores devem comunicar à Comissão qualquer alteração dos dados transmitidos nos termos do n.o 3 que ocorra dentro do prazo da licença.

5.   A Comissão pode exigir um documento comprovativo da natureza ou da composição das substâncias a importar ou a exportar e solicitar uma cópia da licença emitida pelo país de importação ou pelo país de exportação.

6.   Tanto quanto necessário em casos específicos, a Comissão pode partilhar os dados comunicados com as autoridades competentes das Partes em causa, podendo igualmente rejeitar o pedido de licença em caso de incumprimento de obrigações estabelecidas no presente regulamento ou pelos seguintes motivos:

a)

No caso de uma licença de importação, se, com base em informações das autoridades competentes do país em causa, se verificar que o exportador não é uma empresa autorizada para o comércio da respectiva substância nesse país;

b)

No caso de uma licença de exportação, se as autoridades competentes do país de importação informarem a Comissão de que a importação da substância regulamentada constituiria um caso de comércio ilícito, teria impacto negativo na aplicação das medidas de controlo adoptadas pelo país de importação para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes do Protocolo ou faria exceder os limites quantitativos previstos para esse país nos termos do Protocolo.

7.   A Comissão deve facultar uma cópia de cada licença à autoridade competente do Estado-Membro em causa.

8.   A Comissão deve informar, logo que possível, o requerente e o Estado-Membro interessado de quaisquer pedidos de licença rejeitados nos termos do n.o 6, especificando o motivo da rejeição.

9.   A Comissão pode alterar a lista dos elementos referidos no n.o 3 e no anexo IV. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

Artigo 19.o

Medidas de controlo do comércio ilegal

A Comissão pode aprovar medidas suplementares para o controlo das substâncias regulamentadas ou novas substâncias, bem como dos produtos e equipamentos que contenham substâncias regulamentadas ou delas dependam, colocados em regime de armazenamento temporário, entreposto aduaneiro ou zona franca ou em trânsito no território aduaneiro da Comunidade e subsequentemente reexportados, com base numa avaliação dos riscos potenciais de comércio ilegal ligados a essas operações de transporte, tendo em conta os benefícios ambientais e os impactos socioeconómicos de tais medidas.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

Artigo 20.o

Comércio com Estados não Partes no Protocolo e com territórios não abrangidos pelo Protocolo

1.   É proibida a importação e exportação de substâncias regulamentadas e de produtos e equipamentos que contenham substâncias regulamentadas ou delas dependam de e para Estados não Partes no Protocolo.

2.   A Comissão pode aprovar normas aplicáveis à introdução em livre prática na Comunidade de produtos e equipamentos importados de Estados não Partes no Protocolo em cuja produção entrem substâncias regulamentadas, mas que não contenham substâncias que possam ser inequivocamente identificadas como tal. A identificação desses produtos e equipamentos está sujeita a um parecer técnico periódico fornecido às Partes. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

3.   Não obstante o disposto no n.o 1, a Comissão pode permitir o comércio com Estados não Partes no Protocolo de substâncias regulamentadas e de produtos e equipamentos que contenham essas substâncias ou delas dependam ou que sejam fabricados com uma ou mais dessas substâncias, na medida em que se reconheça, em reunião das Partes nos termos do n.o 8 do artigo 4.o do Protocolo, que o Estado em questão cumpre integralmente o Protocolo e apresentou documentação nesse sentido nos termos do artigo 7.o do mesmo. A Comissão delibera pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o do presente regulamento.

4.   Sem prejuízo das decisões tomadas nos termos do segundo parágrafo, o n.o 1 é aplicável a territórios não abrangidos pelo Protocolo do mesmo modo que a qualquer Estado não Parte no Protocolo.

Se as autoridades de um território não abrangido pelo Protocolo cumprirem integralmente o disposto no Protocolo e apresentarem dados nesse sentido, nos termos do artigo 7.o do Protocolo, a Comissão pode determinar a não aplicabilidade de algumas ou de todas as disposições do n.o 1 do presente artigo a esse território.

A Comissão delibera pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o

Artigo 21.o

Lista dos produtos e equipamentos que contêm substâncias regulamentadas ou delas dependem

A Comissão coloca à disposição, até 1 de Janeiro de 2010, uma lista de produtos e equipamentos que possam conter substâncias regulamentadas ou delas depender e dos respectivos códigos da Nomenclatura Combinada, para orientação das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

CAPÍTULO V

CONTROLO DAS EMISSÕES

Artigo 22.o

Recuperação e destruição de substâncias regulamentadas usadas

1.   As substâncias regulamentadas contidas em equipamento de refrigeração, de ar condicionado e bomba de calor, equipamento que contenha solventes ou sistemas de protecção contra incêndios e extintores devem ser, durante a manutenção ou reparação do equipamento ou antes do respectivo desmantelamento ou eliminação, recuperadas para destruição ou para reciclagem ou valorização.

2.   As substâncias regulamentadas e os produtos que contenham essas substâncias apenas podem ser destruídos pelas tecnologias aprovadas enumeradas no anexo VII, ou, no caso de substâncias regulamentadas não mencionadas no referido anexo, pela tecnologia de destruição mais aceitável em termos ambientais e que não implique custos excessivos, desde que a utilização dessas tecnologias respeite a legislação comunitária e nacional aplicável aos resíduos e que os requisitos adicionais previstos pela referida legislação sejam cumpridos.

3.   A Comissão pode alterar o anexo VII a fim de ter em conta o progresso tecnológico.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

4.   As substâncias regulamentadas contidas em produtos ou equipamentos não mencionados no n.o 1 devem ser, se tal for técnica e economicamente viável, recuperadas para destruição, reciclagem ou valorização, ou destruídas sem prévia recuperação, aplicando as tecnologias referidas no n.o 2.

A Comissão elabora um anexo ao presente regulamento com uma lista dos produtos e equipamentos em relação aos quais a recuperação de substâncias regulamentadas ou a destruição de produtos e equipamentos sem prévia recuperação das substâncias regulamentadas devem ser consideradas técnica e economicamente viáveis, especificando, se for caso disso, as tecnologias a aplicar. Os projectos de medidas respeitantes ao referido anexo devem ser acompanhados e apoiados por uma avaliação económica completa dos custos e benefícios, tomando em consideração as circunstâncias individuais de cada Estado-Membro.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

5.   Os Estados-Membros devem tomar medidas para promover a recuperação, reciclagem, valorização e destruição das substâncias regulamentadas e definir os requisitos mínimos de qualificação do pessoal envolvido.

A Comissão avalia as medidas tomadas pelos Estados-Membros e pode, em função desta avaliação e de informações técnicas ou de outra natureza, aprovar medidas adequadas sobre os referidos requisitos mínimos de qualificação.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

Artigo 23.o

Fugas e emissões de substâncias regulamentadas

1.   As empresas devem tomar todas as medidas cautelares viáveis para evitar e minimizar quaisquer fugas e emissões de substâncias regulamentadas.

2.   As empresas que explorem equipamentos de refrigeração, ar condicionado ou bombas de calor, bem como sistemas de protecção contra incêndios, incluindo os seus circuitos, que contenham substâncias regulamentadas devem assegurar que os equipamentos ou sistemas fixos:

a)

Com uma carga de fluido de substâncias regulamentadas igual ou superior a 3 kg sejam controladas para detecção de fugas pelo menos uma vez de doze em doze meses; este requisito não se aplica aos equipamentos com sistemas hermeticamente fechados que estejam rotulados como tal e contenham menos de 6 kg de substâncias regulamentadas;

b)

Com uma carga de fluido de substâncias regulamentadas igual ou superior a 30 kg sejam controladas para detecção de fugas pelo menos uma vez de seis em seis meses;

c)

Com uma carga de fluido de substâncias regulamentadas igual ou superior a 300 kg sejam controladas para detecção de fugas pelo menos uma vez de três em três meses,

e que as fugas detectadas sejam reparadas o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de 14 dias.

O equipamento ou sistema deve ser controlado para detecção de fugas no prazo de um mês a contar da reparação de uma fuga, a fim de assegurar a eficácia da reparação.

3.   As empresas referidas no n.o 2 devem manter registos da quantidade e do tipo de substâncias regulamentadas adicionadas e das quantidades recuperadas durante as operações de manutenção, assistência técnica e eliminação final do equipamento ou do sistema referido naquele número. Devem igualmente manter registos de outras informações relevantes, incluindo a identificação da empresa ou do técnico que efectuou a manutenção ou a assistência técnica, bem como as datas e os resultados dos controlos efectuados. Os registos devem ser facultados à autoridade competente e à Comissão a pedido destas.

4.   Os Estados-Membros definem os requisitos mínimos de qualificação do pessoal que exerça as actividades referidas no n.o 2. Em função de uma avaliação destas medidas aprovadas pelos Estados-Membros e de informações técnicas ou de outra natureza, a Comissão pode aprovar medidas de harmonização dos referidos requisitos mínimos de qualificação.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

5.   As empresas devem tomar todas as medidas cautelares viáveis para evitar e minimizar quaisquer fugas e emissões de substâncias regulamentadas utilizadas como matéria-prima ou como agentes de transformação.

6.   As empresas devem tomar todas as medidas cautelares viáveis para evitar e minimizar quaisquer fugas e emissões de substâncias regulamentadas produzidas inadvertidamente no fabrico de outros produtos químicos.

7.   A Comissão pode estabelecer uma lista das tecnologias ou práticas a utilizar pelas empresas para evitar e minimizar quaisquer fugas e emissões de substâncias regulamentadas.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

CAPÍTULO VI

NOVAS SUBSTÂNCIAS

Artigo 24.o

Novas substâncias

1.   A produção, a importação, a colocação no mercado, a utilização e a exportação das novas substâncias enumeradas na parte A do anexo II são proibidas. Esta proibição não se aplica a novas substâncias utilizadas como matéria-prima ou para utilizações laboratoriais ou analíticas, a importações para trânsito através do território aduaneiro da Comunidade, a importações em regime de armazenamento temporário, entreposto aduaneiro ou zona franca referidos no Regulamento (CE) n.o 450/2008, a não ser que essas importações tenham sido afectadas a outro destino aduaneiro na acepção do mesmo regulamento, ou a exportações subsequentes a importações isentas.

2.   A Comissão deve, se for caso disso, incluir na parte A do anexo II substâncias incluídas na parte B do mesmo anexo que se destinem a ser exportadas, importadas, produzidas ou colocadas no mercado em quantidades consideráveis e que não sejam regulamentadas, mas que o Comité de Avaliação Científica previsto no Protocolo considere como tendo um significativo potencial de empobrecimento da camada de ozono, e determinar eventuais isenções ao disposto no n.o 1.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

3.   Em função dos dados científicos relevantes, a Comissão deve, se for caso disso, incluir na parte B do anexo II quaisquer substâncias que não sejam substâncias regulamentadas mas que sejam consideradas pelo Comité de Avaliação Científica previsto no Protocolo ou por outra autoridade reconhecida de estatuto equivalente como tendo um potencial significativo de empobrecimento da camada de ozono. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

CAPÍTULO VII

COMITÉ, COMUNICAÇÃO DE DADOS, INSPECÇÕES E SANÇÕES

Artigo 25.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo referido no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 26.o

Comunicação de dados pelos Estados-Membros

1.   Até 30 de Junho de cada ano, os Estados-Membros comunicam à Comissão, em formato electrónico, as seguintes informações relativas ao ano civil anterior:

a)

As quantidades de brometo de metilo autorizadas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.o, para diferentes tratamentos tendo em vista aplicações de quarentena e pré-expedição utilizadas no seu território, especificando os fins para que foi utilizado o brometo de metilo e os progressos efectuados na avaliação e na utilização de alternativas;

b)

As quantidades de halons instaladas, usadas e armazenadas para utilizações críticas, nos termos do n.o 1 do artigo 13.o, as medidas tomadas para reduzir as suas emissões e uma estimativa dessas emissões, bem como os progressos efectuados na avaliação e na utilização de alternativas adequadas;

c)

Os casos de comércio ilegal, nomeadamente os detectados durante as inspecções efectuadas nos termos do artigo 28.o

2.   A Comissão determina, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o, o formato para a apresentação das informações referidas no n.o 1.

3.   A Comissão pode alterar o disposto no n.o 1.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

Artigo 27.o

Comunicação de dados pelas empresas

1.   Até 31 de Março de cada ano, as empresas comunicam à Comissão, com cópia para a autoridade competente do Estado-Membro em causa, os dados enumerados nos n.os 2 a 6 para cada substância regulamentada e para cada nova substância enumerada no anexo II relativos ao ano civil anterior.

2.   Cada produtor comunica os seguintes dados:

a)

A sua produção total de cada substância referida no n.o 1;

b)

A produção colocada no mercado ou utilizada por conta do próprio produtor na Comunidade, identificando separadamente a produção destinada a utilização como matéria-prima, como agente de transformação e para outros fins;

c)

A produção destinada a satisfazer utilizações laboratoriais e analíticas essenciais na Comunidade ao abrigo de licenças concedidas nos termos do n.o 6 do artigo 10.o;

d)

A produção permitida ao abrigo do n.o 8 do artigo 10.o para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais das Partes;

e)

Qualquer aumento de produção autorizado nos termos dos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 14.o num contexto de racionalização industrial;

f)

As quantidades recicladas, valorizadas e destruídas e a tecnologia utilizada para a destruição, incluindo as quantidades produzidas e destruídas dos subprodutos referidos no n.o 14 do artigo 3.o;

g)

As suas existências;

h)

As transacções de compra e venda com outros produtores comunitários.

3.   Cada importador comunica os seguintes dados em relação a cada substância referida no n.o 1:

a)

As quantidades colocadas em livre prática na Comunidade, identificando separadamente as importações para utilização como matéria-prima ou como agente de transformação, as importações para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais ao abrigo de licenças concedidas nos termos do n.o 6 do artigo 10.o, para utilização em aplicações de quarentena ou de pré-expedição e para destruição. Os importadores que importem substâncias regulamentadas para destruição devem igualmente comunicar o destino ou destinos finais efectivos de cada uma das substâncias, indicando separadamente, relativamente a cada destino, a quantidade de cada substância e o nome e endereço da instalação de destruição onde foi entregue;

b)

As quantidades importadas ao abrigo de outros regimes aduaneiros, indicando separadamente o regime aduaneiro e a utilização a que se destinam;

c)

As quantidades de substâncias usadas referidas no n.o 1 e importadas para reciclagem ou valorização;

d)

As suas existências;

e)

As transacções de compra e venda com outras empresas comunitárias;

f)

O país exportador.

4.   Cada exportador comunica os seguintes dados em relação a cada substância referida no n.o 1:

a)

As quantidades de tais substâncias exportadas, identificando separadamente as quantidades exportadas para cada país de destino e as quantidades exportadas para utilização como matéria-prima ou como agentes de transformação, para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, para utilizações críticas e para aplicações de quarentena ou de pré-expedição;

b)

As suas existências;

c)

As transacções de compra e venda com outras empresas comunitárias;

d)

O país de destino.

5.   Cada empresa que destrua substâncias regulamentadas referidas no n.o 1 e não abrangidas pelo disposto no n.o 2 comunica os seguintes dados:

a)

As quantidades das referidas substâncias que foram destruídas, incluindo as quantidades contidas em produtos ou equipamentos;

b)

As quantidades das referidas substâncias que aguardem destruição, incluindo as quantidades contidas em produtos ou equipamentos;

c)

A tecnologia utilizada para a destruição.

6.   Cada empresa que utilize substâncias regulamentadas como matéria-prima ou agente de transformação comunicará os seguintes dados:

a)

As quantidades das referidas substâncias utilizadas como matéria-prima ou agente de transformação;

b)

As existências de tais substâncias;

c)

Os processos e emissões envolvidos.

7.   Até 31 de Março de cada ano, cada produtor ou importador detentor de uma licença concedida nos termos do n.o 6 do artigo 10.o comunica à Comissão, com cópia para as autoridades competentes do Estado-Membro em causa e em relação a cada substância para a qual tenha recebido autorização, a natureza dessa utilização, as quantidades utilizadas no ano anterior, as quantidades armazenadas, recicladas revalorizadas ou destruídas e as quantidades de produtos e equipamentos que contenham essas substâncias ou delas dependam que tenha colocado no mercado comunitário ou exportado.

8.   A Comissão toma as medidas adequadas para proteger a confidencialidade das informações comunicadas.

9.   O formato das comunicações referidas nos n.os 1 a 7 é estabelecido pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o

10.   A Comissão pode alterar os requisitos das comunicações previstas nos n.os 1 a 7.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

Artigo 28.o

Inspecção

1.   Os Estados-Membros efectuam inspecções para verificar o cumprimento do presente regulamento pelas empresas, adoptando uma abordagem baseada no risco, incluindo inspecções das importações e exportações de substâncias regulamentadas e de produtos e equipamentos que contenham substâncias regulamentadas ou delas dependam. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem efectuar as investigações que a Comissão considerar necessárias nos termos do presente regulamento.

2.   Com o acordo da Comissão e da autoridade competente do Estado-Membro em cujo território irá decorrer a investigação, os funcionários da Comissão podem prestar assistência aos funcionários da autoridade competente no exercício das suas funções.

3.   A Comissão pode, no desempenho das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, obter todas as informações necessárias dos Governos e autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como das empresas. Ao enviar um pedido de informação a uma empresa, a Comissão envia simultaneamente uma cópia desse pedido à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se situa a sede da empresa.

4.   A Comissão toma as medidas adequadas para promover o devido intercâmbio de informações e a cooperação entre as autoridades nacionais e entre estas e a Comissão.

A Comissão toma as medidas adequadas para proteger a confidencialidade das informações obtidas ao abrigo do presente artigo.

5.   Os Estados-Membros podem, a pedido de outro Estado-Membro, proceder à fiscalização de empresas ou abrir inquéritos a empresas suspeitas de envolvimento na circulação ilegal de substâncias regulamentadas e que exerçam actividades no território desse Estado-Membro.

Artigo 29.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de infracção às disposições do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até 30 de Junho de 2011 e, o mais rapidamente possível, qualquer alteração posterior que lhes diga respeito.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 2037/2000 é revogado em 1 de Janeiro de 2010.

As remissões para o regulamento revogado consideram-se feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VIII.

Artigo 31.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  JO C 100 de 30.4.2009, p. 135.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Março de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Julho de 2009.

(3)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1.

(4)  JO L 297 de 31.10.1988, p. 8.

(5)  JO L 258 de 26.9.2008, p. 68.

(6)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(7)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(8)  JO L 307 de 24.11.2003, p. 1.

(9)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(10)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(11)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(12)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(13)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(14)  JO L 118 de 27.4.2001, p. 41.

(15)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(16)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9. A Directiva 2006/12/CE é revogada pela Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3) com efeitos a partir de 12 de Dezembro de 2010.

(17)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 20.

(18)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.


ANEXO I

SUBSTÂNCIAS REGULAMENTADAS

Grupo

Substância

Potencial de empobrecimento do ozono (1)

Grupo I

CFCl3

CFC-11

Triclorofluorometano

1,0

CF2Cl2

CFC-12

Diclorodifluorometano

1,0

C2F3Cl3

CFC-113

Triclorotrifluoroetano

0,8

C2F4Cl2

CFC-114

Diclorotetrafluoroetano

1,0

C2F5Cl

CFC-115

Cloropentafluoroetano

0,6

Grupo II

CF3Cl

CFC-13

Clorotrifluorometano

1,0

C2FCl5

CFC-111

Pentaclorofluoroetano

1,0

C2F2Cl4

CFC-112

Tetraclorodifluoroetano

1,0

C3FCl7

CFC-211

Heptaclorofluoropropano

1,0

C3F2Cl6

CFC-212

Hexaclorodifluoropropano

1,0

C3F3Cl5

CFC-213

Pentaclorotrifluoropropano

1,0

C3F4Cl4

CFC-214

Tetraclorotetrafluoropropano

1,0

C3F5Cl3

CFC-215

Tricloropentafluoropropano

1,0

C3F6Cl2

CFC-216

Dicloro-hexafluoropropano

1,0

C3F7Cl

CFC-217

Cloro-heptafluoropropano

1,0

Grupo III

CF2BrCl

halon-1211

Bromoclorodifluorometano

3,0

CF3Br

halon-1301

Bromotrifluorometano

10,0

C2F4Br2

halon-2402

Dibromotetrafluoroetano

6,0

Grupo IV

CCl4

CTC

Tetraclorometano (Tetracloreto de carbono)

1,1

Grupo V

C2H3Cl3  (2)

1,1,1-TCA

1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio)

0,1

Grupo VI

CH3Br

Brometo de metilo

Bromometano

0,6

Grupo VII

CHFBr2

HBFC-21 B2

Dibromofluorometano

1,00

CHF2Br

HBFC-22 B1

Bromodifluorometano

0,74

CH2FBr

HBFC-31 B1

Bromofluorometano

0,73

C2HFBr4

HBFC-121 B4

Tetrabromofluoroetano

0,8

C2HF2Br3

HBFC-122 B3

Tribromodifluoroetano

1,8

C2HF3Br2

HBFC-123 B2

Dibromotrifluoroetano

1,6

C2HF4Br

HBFC-124 B1

Bromotetrafluoroetano

1,2

C2H2FBr3

HBFC-131 B3

Tribromofluoroetano

1,1

C2H2F2Br2

HBFC-132 B2

Dibromodifluoroetano

1,5

C2H2F3Br

HBFC-133 B1

Bromotrifluoroetano

1,6

C2H3FBr2

HBFC-141 B2

Dibromofluoroetano

1,7

C2H3F2Br

HBFC-142 B1

Bromodifluoroetano

1,1

C2H4FBr

HBFC-151 B1

Bromofluoroetano

0,1

C3HFBr6

HBFC-221 B6

Hexabromofluoropropano

1,5

C3HF2Br5

HBFC-222 B5

Pentabromodifluoropropano

1,9

C3HF3Br4

HBFC-223 B4

Tetrabromotrifluoropropano

1,8

C3HF4Br3

HBFC-224 B3

Tribromotetrafluoropropano

2,2

C3HF5Br2

HBFC-225 B2

Dibromopentafluoropropano

2,0

C3HF6Br

HBFC-226 B1

Bromohexafluoropropano

3,3

C3H2FBr5

HBFC-231 B5

Pentabromofluoropropano

1,9

C3H2F2Br4

HBFC-232 B4

Tetrabromodifluoropropano

2,1

C3H2F3Br3

HBFC-233 B3

Tribromotrifluoropropano

5,6

C3H2F4Br2

HBFC-234 B2

Dibromotetrafluoropropano

7,5

C3H2F5Br

HBFC-235 B1

Bromopentafluoropropano

1,4

C3H3FBr4

HBFC-241 B4

Tetrabromofluoropropano

1,9

C3H3F2Br3

HBFC-242 B3

Tribromodifluoropropano

3,1

C3H3F3Br2

HBFC-243 B2

Dibromotrifluoropropano

2,5

C3H3F4Br

HBFC-244 B1

Bromotetrafluoropropano

4,4

C3H4FBr3

HBFC-251 B1

Tribromofluoropropane

0,3

C3H4F2Br2

HBFC-252 B2

Dibromodifluoropropane

1,0

C3H4F3Br

HBFC-253 B1

Bromotrifluoropropane

0,8

C3H5FBr2

HBFC-261 B2

Dibromofluoropropane

0,4

C3H5F2Br

HBFC-262 B1

Bromodifluoropropane

0,8

C3H6FBr

HBFC-271 B1

Bromofluoropropane

0,7

Grupo VIII

CHFCl2

HCFC-21 (3)

Diclorofluorometano

0,040

CHF2Cl

HCFC-22 (3)

Clorodifluorometano

0,055

CH2FCl

HCFC-31

Clorofluorometano

0,020

C2HFCl4

HCFC-121

Tetraclorofluoroetano

0,040

C2HF2Cl3

HCFC-122

Triclorodifluoroetano

0,080

C2HF3Cl2

HCFC-123 (3)

Diclorotrifluoroetano

0,020

C2HF4Cl

HCFC-124 (3)

Clorotetrafluoroetano

0,022

C2H2FCl3

HCFC-131

Triclorofluoroetano

0,050

C2H2F2Cl2

HCFC-132

Diclorodifluoroetano

0,050

C2H2F3Cl

HCFC-133

Clorotrifluoroetano

0,060

C2H3FCl2

HCFC-141

Diclorofluoroetano

0,070

CH3CFCl2

HCFC-141b (3)

1,1-Dicloro-1-fluoroetano

0,110

C2H3F2Cl

HCFC-142

Clorodifluoroetano

0,070

CH3CF2Cl

HCFC-142b (3)

1-Cloro-1,1-difluoroetano

0,065

C2H4FCl

HCFC-151

Clorofluoroetano

0,005

C3HFCl6

HCFC-221

Hexaclorofluoropropano

0,070

C3HF2Cl5

HCFC-222

Pentaclorodifluoropropano

0,090

C3HF3Cl4

HCFC-223

Tetraclorotrifluoropropano

0,080

C3HF4Cl3

HCFC-224

Triclorotetrafluoropropano

0,090

C3HF5Cl2

HCFC-225

Dicloropentafluoropropano

0,070

CF3CF2CHCl2

HCFC-225ca (3)

3,3-Dicloro-1,1,1,2,2-pentafluoropropano

0,025

CF2ClCF2CHClF

HCFC-225cb (3)

1,3-Dicloro-1,1,2,2,3-pentafluoropropano

0,033

C3HF6Cl

HCFC-226

Clorohexafluoropropano

0,100

C3H2FCl5

HCFC-231

Pentaclorodifluoropropano

0,090

C3H2F2Cl4

HCFC-232

Tetraclorotrifluoropropano

0,100

C3H2F3Cl3

HCFC-233

Triclorotetrafluoropropano

0,230

C3H2F4Cl2

HCFC-234

Dicloropentafluoropropano

0,280

C3H2F5Cl

HCFC-235

Clorohexafluoropropano

0,520

C3H3FCl4

HCFC-241

Tetraclorodifluoropropano

0,090

C3H3F2Cl3

HCFC-242

Triclorotrifluoropropano

0,130

C3H3F3Cl2

HCFC-243

Diclorotetrafluoropropano

0,120

C3H3F4Cl

HCFC-244

Cloropentafluoropropano

0,140

C3H4FCl3

HCFC-251

Tetraclorofluoropropano

0,010

C3H4F2Cl2

HCFC-252

Triclorodifluoropropano

0,040

C3H4F3Cl

HCFC-253

Diclorotrifluoropropano

0,030

C3H5FCl2

HCFC-261

Clorotetrafluoropropano

0,020

C3H5F2Cl

HCFC-262

Triclorofluoropropano

0,020

C3H6FCl

HCFC-271

Diclorodifluoropropano

0,030

Grupo IX

CH2BrCl

BCM

Bromoclorometano

0,12


(1)  Estes potenciais de empobrecimento do ozono são estimativas baseadas nos dados existentes e serão revistos e rectificados periodicamente à luz das decisões tomadas pelas Partes.

(2)  Esta fórmula não diz respeito ao 1,1,2-tricloroetano.

(3)  Identifica a substância comercialmente mais viável, nos termos do Protocolo.


ANEXO II

NOVAS SUBSTÂNCIAS

Parte A: Substâncias sujeitas a restrições por força do n.o 1 do artigo 24.o

Substância

Potencial de empobrecimento do ozono

CBr2 F2

Dibromodifluorometano (halon-1202)

1,25

Parte B: Substâncias a comunicar por força do artigo 27.o

Substância

Potencial de empobrecimento do ozono (1)

C3H7Br

1-Bromopropano (brometo de n-propilo)

0,02 – 0,10

C2H5Br

Bromoetano (brometo de etilo)

0,1 – 0,2

CF3I

Trifluoroiodometano (iodeto de trifluorometilo)

0,01 – 0,02

CH3Cl

Clorometano (cloreto de metilo)

0,02


(1)  Estes potenciais de empobrecimento do ozono são estimativas baseadas nos dados existentes e serão revistos e rectificados periodicamente à luz das decisões tomadas pelas Partes.


ANEXO III

Processos em que as substâncias regulamentadas são utilizadas como agentes de transformação na acepção do ponto 12 do artigo 3.o:

a)

Utilização de tetracloreto de carbono para a eliminação de tricloreto de azoto na produção de cloro e de soda cáustica;

b)

Utilização de tetracloreto de carbono para a recuperação do cloro presente nos efluentes gasosos do processo de produção de cloro;

c)

Utilização de tetracloreto de carbono no fabrico de borracha clorada;

d)

Utilização de tetracloreto de carbono no fabrico de polifenilenotereftalamida;

e)

Utilização de CFC-12 na síntese fotoquímica de precursores perfluoropolieterpoliperoxídicos de Z-perfluoropoliéteres e derivados bifuncionais;

f)

Utilização de CFC-113 na preparação de dióis de perfluoropoliéteres com elevada funcionalidade;

g)

Utilização de tetracloreto de carbono na produção de ciclodime;

h)

Utilização de hidroclorofluorocarbonetos nos processos referidos nas alíneas a) a g), em substituição de clorofluorocarboneto ou de tetracloreto de carbono.


ANEXO IV

Grupos, códigos (1) da Nomenclatura Combinada e descrições relativos às substâncias referidas no anexo I

Grupo

Código NC

Descrição

Grupo I

2903 41 00

Triclorofluorometano

2903 42 00

Diclorodifluorometano

2903 43 00

Triclorotrifluoroetanos

2903 44 10

Diclorotetrafluoroetanos

2903 44 90

Cloropentafluoroetano

Grupo II

2903 45 10

Clorotrifluorometano

2903 45 15

Pentaclorofluoroetano

2903 45 20

Tetraclorodifluoroetanos

2903 45 25

Heptaclorofluoropropanos

2903 45 30

Hexaclorodifluoropropanos

2903 45 35

Pentaclorotrifluoropropanos

2903 45 40

Tetraclorotetrafluoropropanos

2903 45 45

Tricloropentafluoropropanos

2903 45 50

Dicloro-hexafluoropropanos

2903 45 55

Cloro-heptafluoropropanos

Grupo III

2903 46 10

Bromoclorodifluorometano

2903 46 20

Bromotrifluorometano

2903 46 90

Dibromotetrafluoroetanos

Grupo IV

2903 14 00

Tetracloreto de carbono

Grupo V

2903 19 10

1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio)

Grupo VI

2903 39 11

Bromometano (brometo de metilo)

Grupo VII

2903 49 30

Hidrobromofluorometanos, –etanos ou –propanos

Grupo VIII

2903 49 11

Clorodifluorometano (HCFC-22)

2903 49 15

1,1-Dicloro-1-fluoroetano (HCFC-141b)

2903 49 19

Outros hidroclorofluorometanos, –etanos ou –propanos (HCFCs)

Grupo IX

ex 2903 49 80

Bromoclorometano

Misturas

3824 71 00

Misturas que contenham clorofluorocarbonetos (CFCs), mesmo que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFCs), perfluorocarbonetos (PFCs) ou hidrofluorocarbonetos (HFCs)

3824 72 00

Misturas que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoroetanos

3824 73 00

Misturas que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFCs)

3824 74 00

Misturas que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFCs), mesmo que contenham perfluorocarbonetos (PFCs)ou hidrofluorocarbonetos (HFCs), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFCs)

3824 75 00

Misturas que contenham tetracloreto de carbono

3824 76 00

Misturas que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio)

3824 77 00

Misturas que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromoclorometano


(1)  Um «ex» a preceder um código significa que há outras substâncias, para além das referidas na coluna «Descrição», que também podem caber nesse critério.


ANEXO V

Condições para a colocação no mercado e subsequente distribuição de substâncias regulamentadas para as utilizações laboratoriais e analíticas essenciais referidas no n.o 3 do artigo 10.o

1.   As substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais conterão apenas as substâncias regulamentadas fabricadas com os seguintes graus de pureza:

Substância

%

CTC (pureza de reagente)

99,5

1,1,1-Tricloroetano

99,0

CFC 11

99,5

CFC 13

99,5

CFC 12

99,5

CFC 113

99,5

CFC 114

99,5

Outras substâncias regulamentadas com ponto de ebulição > 20 °C

99,5

Outras substâncias regulamentadas com ponto de ebulição < 20 °C

99,0

Estas substâncias regulamentadas puras podem em seguida ser misturadas pelos fabricantes, agentes ou distribuidores com outras substâncias químicas, regulamentadas ou não pelo Protocolo, como é habitual para utilizações laboratoriais e analíticas.

2.   Estas substâncias de elevada pureza e as misturas que contenham substâncias regulamentadas só devem ser fornecidas em recipientes que possam voltar a ser fechados ou em garrafas de alta pressão de capacidade inferior a 3 litros, ou em ampolas de vidro de capacidade não superior a 10 ml, claramente identificados como contendo substâncias que empobrecem a camada de ozono, exclusivamente destinadas a utilizações laboratoriais e analíticas, e com a indicação de que, se tal for praticável, as substâncias usadas ou excedentárias devem ser recolhidas e recicladas. Se a reciclagem não for praticável, os materiais devem ser destruídos.


ANEXO VI

UTILIZAÇÕES CRÍTICAS DOS HALONS

Utilização do halon 1301:

nas aeronaves, para protecção dos compartimentos da tripulação e dos motores, dos porões de carga e dos porões secos e para tornar inertes os depósitos de combustível,

nos veículos militares terrestres e marítimos, para protecção dos espaços ocupados pelo pessoal e pelos compartimentos dos motores,

para tornar inertes os espaços ocupados em que possam ocorrer libertações de líquidos ou gases inflamáveis nos sectores militar, do petróleo, do gás e petroquímico, e em cargueiros existentes,

para tornar inertes os centros existentes de comunicações e de comando das Forças Armadas ou outros, essenciais para a segurança nacional,

para tornar inertes os espaços ocupados em que possa ocorrer a dispersão de materiais radioactivos,

no Túnel sob a Mancha e no material rolante e instalações associadas.

Utilização do halon 1211:

nos veículos militares terrestres e marítimos, para protecção dos espaços ocupados pelo pessoal e pelos compartimentos dos motores,

em extintores portáteis e no equipamento fixo de extinção de incêndios em motores, para utilização a bordo de aeronaves,

nas aeronaves, para protecção dos compartimentos de tripulação e motores, dos porões de carga e dos porões secos,

em extintores essenciais à segurança pessoal, para utilização inicial por bombeiros,

em extintores utilizados pelas forças militares e policiais em pessoas.

Utilização de halon 2402 só na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia:

em aeronaves, para protecção dos compartimentos da tripulação, dos compartimentos dos motores, dos porões de carga e dos porões secos e para tornar inertes os depósitos de combustível,

nos veículos militares terrestres e marítimos, para protecção dos espaços ocupados pelo pessoal e pelos compartimentos dos motores,

para tornar inertes espaços ocupados em que possam ocorrer libertações de líquidos e/ou gases inflamáveis nos sectores militar, do petróleo, do gás e petroquímico e em cargueiros existentes,

para tornar inertes os centros existentes de comunicações e de comando das Forças Armadas ou outros, essenciais para a segurança nacional,

para tornar inertes os espaços ocupados em que possa ocorrer a dispersão de materiais radioactivos,

em extintores portáteis e no equipamento fixo de extinção de incêndios em motores, para utilização a bordo de aeronaves,

em extintores essenciais à segurança pessoal, para utilização inicial por bombeiros,

em extintores utilizados pelas forças militares e policiais em pessoas.

Utilização de halon 2402 exclusivamente na Bulgária:

nas aeronaves, para protecção dos compartimentos da tripulação e dos motores, dos porões de carga e dos porões secos e para tornar inertes os depósitos de combustível,

nos veículos militares terrestres e marítimos, para protecção dos espaços ocupados pelo pessoal e pelos compartimentos dos motores.


ANEXO VII

TECNOLOGIAS DE DESTRUIÇÃO REFERIDAS NO N.o 1 DO ARTIGO 22.o

Aplicabilidade

Tecnologia

Substâncias regulamentadas (1)  (2)

Fontes diluídas (3)

 

Substâncias regulamentadas enumeradas no anexo I, grupos I, II, IV, V, VIII

Halons enumerados no anexo I, grupo III

Espuma

Eficiência de destruição e remoção (DRE) (4)

99,99 %

99,99 %

95 %

Fornos de cimento

Aprovada (5)

Não aprovada

Não aplicável

Incineração por injecção de líquido

Aprovada

Aprovada

Não aplicável

Oxidação por fumo/gás

Aprovada

Aprovada

Não aplicável

Incineração de resíduos sólidos urbanos

Não aplicável

Não aplicável

Aprovada

Cracking em reactor

Aprovada

Não aprovada

Não aplicável

Incineração em forno giratório

Aprovada

Aprovada

Aprovada

Arco de plasma de árgon

Aprovada

Aprovada

Não aplicável

Plasma indutivo de radiofrequências

Aprovada

Aprovada

Não aplicável

Plasma induzido por microondas

Aprovada

Não aprovada

Não aplicável

Arco de plasma de azoto

Aprovada

Não aprovada

Não aplicável

Desalogenação catalítica em fase gasosa

Aprovada

Não aprovada

Não aplicável

Reactor a vapor sobreaquecido

Aprovada

Não aprovada

Não aplicável


(1)  As substâncias regulamentadas não enumeradas abaixo serão destruídas pelas técnicas de destruição mais aceitáveis em termos ambientais e que não impliquem custos excessivos.

(2)  Por fontes concentradas, entendem-se as substâncias que empobrecem a camada de ozono virgens, recuperadas e valorizadas.

(3)  Por fontes diluídas, entendem-se as substâncias que empobrecem a camada de ozono contidas numa matriz sólida, por exemplo espuma.

(4)  O critério DRE refere-se à capacidade tecnológica em que se baseia a aprovação da tecnologia. Não corresponde sempre ao rendimento alcançado dia a dia, que será controlado por normas nacionais mínimas.

(5)  Aprovada pelas Partes.


ANEXO VIII

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 2037/2000

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigos 1.o e 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

N.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 3.o

N.o 1 do artigo 4.o

N.o 1, segundo parágrafo, do artigo 3.o

N.os 2 e 4 do artigo 10.o

N.o 2, alínea i), do artigo 3.o

Artigo 4.o

N.o 2, alínea ii), primeiro parágrafo, do artigo 3.o

N.o 2, alínea ii), segundo parágrafo, do artigo 3.o

N.o 3 do artigo 12.o

N.o 3 do artigo 3.o

N.o 1 do artigo 11.o

N.o 4 do artigo 3.o

N.o 6, primeira frase, do artigo 10.o

N.o 5 do artigo 3.o

N.o 7 do artigo 10.o

N.o 6 do artigo 3.o

N.o 7 do artigo 3.o

N.o 8 do artigo 10.o

N.o 8 do artigo 3.o

N.o 2 do artigo 14.o

N.o 9 do artigo 3.o

N.o 3 do artigo 14.o

N.o 10 do artigo 3.o

N.o 4 do artigo 14.o

N.o 1 do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 5.o

N.o 2, alínea i), do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 5.o

N.o 2, alínea ii), do artigo 4.o

N.o 2, alínea iii), primeiro parágrafo, do artigo 4.o

N.os 1 e 2 do artigo 12.o

N.o 2, alínea iii), segundo parágrafo, do artigo 4.o

N.o 1, alínea a), do artigo 26.o

N.o 2, alínea iii), terceiro parágrafo, do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 12.o

N.o 2, alínea iv), do artigo 4.o

N.o 3, alínea i), do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 5.o

N.o 3, alínea ii), do artigo 4.o

N.o 3, alínea iii), do artigo 4.o

N.o 3, alínea iv), do artigo 4.o

N.o 4, alínea i), subalínea a), do artigo 4.o

Artigo 9.o

N.o 4, alínea i), subalínea b), primeiro travessão, do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 7.o e n.o 1 do artigo 8.o

N.o 4, alínea i), subalínea b), segundo travessão, do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 10.o e n.o 3 do artigo 12.o

N.o 4, alínea ii), do artigo 4.o

N.o 4, alínea iii), do artigo 4.o

N.o 4, alínea iv), primeira frase, do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 13.o

N.o 4, alínea iv), segunda frase, do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 27.o

N.o 4, alínea v), do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 6.o

N.o 5 do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 14.o

N.o 6 do artigo 4.o

Artigo 6.o

N.o 6 do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 5.o

N.o 1 do artigo 5.o

N.o 2, alínea a), do artigo 5.o

N.o 2 do artigo 11.o

N.o 2, alínea b), do artigo 5.o

N.o 1 do artigo 7.o

N.o 2, alínea c), do artigo 5.o

N.o 1 do artigo 8.o

N.o 3 do artigo 5.o

N.o 4, primeira frase, do artigo 5.o

N.o 8 do artigo 11.o

N.o 4, segunda frase, do artigo 5.o

N.o 5 do artigo 5.o

N.o 6 do artigo 5.o

N.o 7 do artigo 5.o

N.o 8 do artigo 11.o

N.o 1, primeira frase, do artigo 6.o

N.o 3 do artigo 15.o

N.o 1, segunda frase, do artigo 6.o

N.o 2 do artigo 6.o

N.o 3 do artigo 6.o

N.o 3 do artigo 18.o

N.o 4 do artigo 6.o

N.o 5 do artigo 18.o

N.o 5 do artigo 6.o

N.o 9 do artigo 18.o

Artigo 7.o

N.o 1 do artigo 16.o

Artigo 8.o

N.o 1 do artigo 20.o

N.o 1 do artigo 9.o

N.o 1 do artigo 20.o

N.o 2 do artigo 9.o

Artigo 21.o

Artigo 10.o

N.o 2 do artigo 20.o

N.o 1 do artigo 11.o

N.os 1 e 2 do artigo 17.o

N.o 2 do artigo 11.o

N.o 1 do artigo 20.o

N.o 3 do artigo 11.o

N.o 1 do artigo 20.o

N.o 4 do artigo 11.o

N.o 1 do artigo 12.o

N.o 4 do artigo 17.o

N.o 2 do artigo 12.o

N.o 4 do artigo 18.o

N.o 3 do artigo 12.o

N.o 5 do artigo 18.o

N.o 4 do artigo 12.o

N.os 3 e 4 do artigo 18.o

Artigo 13.o

N.o 3 do artigo 20.o

Artigo 14.o

N.o 4 do artigo 20.o

Artigo 15.o

N.o 1 do artigo 16.o

N.o 1 do artigo 22.o

N.o 2 do artigo 16.o

N.o 3 do artigo 16.o

N.o 3 do artigo 22.o

N.o 4 do artigo 16.o

N.o 5 do artigo 16.o

N.o 5 do artigo 22.o

N.o 6 do artigo 16.o

N.o 7 do artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 23.o

Artigo 18.o

Artigo 25.o

Artigo 19.o

Artigo 25.o

N.o 1 do artigo 20.o

N.o 3 do artigo 28.o

N.o 2 do artigo 20.o

N.o 3 do artigo 28.o

N.o 3 do artigo 20.o

N.o 1 do artigo 28.o

N.o 4 do artigo 20.o

N.o 2 do artigo 28.o

N.o 5 do artigo 20.o

N.o 4 do artigo 28.o

Artigo 21.o

Artigo 29.o

Artigo 22.o

Artigo 24.o

Artigo 23.o

Artigo 30.o

Artigo 24.o

Artigo 31.o

Anexo I

Anexo I

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

Anexo III

Anexo VII

Anexo VI


31.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/31


REGULAMENTO (CE) N.o 1006/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Setembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 808/2004 relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A disponibilização anual de estatísticas relativas à sociedade da informação, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), restringe-se a cinco anos de referência após a data de entrada em vigor desse regulamento, expirando em 2009. Contudo, existe uma necessidade contínua, a nível comunitário, de estatísticas anuais coerentes sobre o domínio da sociedade da informação.

(2)

O Conselho Europeu de Março de 2005 sublinhou a importância de criar uma sociedade da informação plenamente inclusiva, baseada numa utilização alargada das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) nos serviços públicos, nas pequenas e médias empresas (PME) e nos agregados domésticos.

(3)

O Conselho Europeu de Março de 2006 reconheceu a importância crucial de uma utilização mais produtiva das TIC nas empresas e nas organizações administrativas e instou a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem com empenho a estratégia i2010, que promove uma economia digital aberta e concorrencial e coloca a tónica nas TIC enquanto factor de inclusão e de qualidade de vida. A estratégia é encarada como um elemento-chave da parceria de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego.

(4)

Em Abril de 2006, o Grupo de Alto Nível i2010, criado pela Decisão 2006/215/CE da Comissão (3), apoiou o quadro de avaliação i2010, que define uma lista de indicadores-chave para a avaliação comparativa do desenvolvimento da sociedade da informação europeia, tal como previsto na estratégia i2010.

(5)

A Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (4), contribui para melhorar a competitividade e a capacidade de inovação na Comunidade, para promover o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e para fomentar o desenvolvimento sustentável baseado num crescimento económico equilibrado. Esta decisão requer que a Comunidade se dote de uma base analítica sólida, a fim de apoiar a definição de políticas em vários domínios. O programa-quadro estabelecido pela referida decisão apoia acções que devem permitir uma análise das políticas baseadas em estatísticas oficiais.

(6)

A Declaração Ministerial sobre a e-Inclusão, aprovada em Riga em 11 de Junho de 2006, sublinha a importância de uma sociedade da informação baseada na inclusão. A Declaração estabelece o quadro para uma política abrangente em matéria de e-Inclusão, abordando questões relativas ao envelhecimento da sociedade, à fractura digital geográfica, à acessibilidade, à literacia e às competências digitais, à diversidade cultural e aos serviços públicos inclusivos em linha. A Declaração convida a Comissão a fomentar a recolha e a análise comparativa de dados dentro e fora da União Europeia.

(7)

Os indicadores de avaliação comparativa do desenvolvimento da sociedade da informação, tal como definidos nas estratégias políticas da Comunidade, e designadamente o quadro de avaliação comparativa i2010 decorrente da estratégia i2010 e os seus ulteriores desenvolvimentos sob a égide da estratégia de Lisboa, deverão basear-se em informações estatísticas coerentes.

(8)

A alteração do Regulamento (CE) n.o 808/2004 deverá ter em conta o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias (5).

(9)

O presente regulamento não deverá implicar o aumento da carga imposta aos respondentes e às autoridades estatísticas nacionais, medida em número de variáveis obrigatórias ou em tempo de duração da entrevista, no que respeita à recolha e à transmissão de estatísticas harmonizadas, em comparação com a situação verificada antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 808/2004 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

Foi consultado o Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (6),

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 808/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As estatísticas a elaborar devem incluir as informações úteis para os indicadores estruturais e necessárias para o processo de avaliação comparativa das estratégias políticas da Comunidade associadas ao desenvolvimento do espaço europeu da informação, da inovação das empresas e da sociedade europeia da informação, sobretudo o quadro de avaliação comparativa i2010 e o respectivo desenvolvimento no âmbito da estratégia de Lisboa, bem como outras informações essenciais para constituir uma base de análise uniforme da sociedade da informação.»;

2.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Tratamento, transmissão e difusão de dados

1.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os dados e a meta-informação exigidos pelo presente regulamento e pelas respectivas medidas de aplicação, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias (7), referentes à transmissão de dados confidenciais.

2.   Os Estados-Membros transmitem os dados e a meta-informação exigidos pelo presente regulamento em formato electrónico, de acordo com uma norma de intercâmbio acordada entre a Comissão e os Estados-Membros.

3.   O capítulo V do Regulamento (CE) n.o 223/2009 é aplicável ao tratamento e à difusão de dados confidenciais.

3.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Qualidade estatística e relatório

1.   Os Estados-Membros asseguram a qualidade dos dados transmitidos.

2.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis os atributos de qualidade estabelecidos no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

3.   Os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade dos dados transmitidos, bem como sobre quaisquer alterações metodológicas efectuadas. O relatório deve ser apresentado um mês após a transmissão dos dados.»;

4.

Os anexos I e II são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de Julho de 2009.

(2)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 49.

(3)  JO L 80 de 17.3.2006, p. 74.

(4)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.

(5)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(6)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(7)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.»;


ANEXO

«

ANEXO I

Módulo 1: as empresas e a sociedade da informação

1.   Objectivos

O presente módulo tem por objectivo a disponibilização oportuna de estatísticas sobre as empresas e a sociedade da informação. O referido módulo faculta um quadro para os requisitos em termos de cobertura, duração e periodicidade, temas abrangidos, desagregação da informação disponibilizada e respectivo tipo, assim como quaisquer estudos-piloto ou de viabilidade necessários.

2.   Cobertura

O presente módulo abrange as actividades das empresas classificadas nas secções C a N, na secção R e na divisão 95 da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2).

As estatísticas elaboradas têm por objecto as empresas.

3.   Duração e periodicidade da disponibilização de dados

As estatísticas são disponibilizadas anualmente, durante um período máximo de 15 anos de referência, a partir de 20 de Maio de 2004. Nem todas as características têm, necessariamente, de ser facultadas todos os anos; a periodicidade do fornecimento de cada característica é determinada e acordada no âmbito das medidas de aplicação referidas no artigo 8.o

4.   Temas abrangidos

As características a fornecer são retiradas da seguinte lista de temas:

sistemas de TIC e sua utilização nas empresas,

utilização da internet e de outras redes electrónicas pelas empresas,

comércio electrónico,

processos de negócio electrónico e aspectos organizacionais,

utilização das TIC pelas empresas para intercâmbio de informações e serviços com as administrações e as entidades públicas (administração pública electrónica),

competência em TIC na empresa e necessidade de competências em TIC,

obstáculos à utilização das TIC, da internet e de outras redes electrónicas e aos processos de comércio electrónico e negócio electrónico,

despesa e investimento em TIC,

segurança e fiabilidade das TIC,

utilização das TIC e seu impacto sobre o ambiente (TIC ecológicas),

acesso e utilização da internet e de outras tecnologias em rede para interligar objectos e aparelhos («Internet das Coisas»),

acesso e utilização de tecnologias que permitam uma ligação à internet ou a outras redes a qualquer momento e a partir de qualquer sítio (conectividade omnipresente).

Nem todos os temas têm de ser incluídos anualmente.

5.   Desagregação da informação a disponibilizar

Nem todas as desagregações têm necessariamente de ser fornecidas anualmente; as desagregações requeridas têm por base a lista abaixo, tendo em consideração a natureza das unidades estatísticas, a qualidade esperada dos dados recolhidos e a dimensão global da amostra. As desagregações são acordadas no âmbito das medidas de aplicação:

por classes de dimensão,

por rubricas da NACE,

por regiões: as desagregações regionais são limitadas a um máximo de três grupos.

6.   Tipo de informação a disponibilizar

Os Estados-Membros transmitem os dados agregados à Comissão (Eurostat).

7.   Estudos-piloto e de viabilidade

Sempre que sejam identificados novos requisitos importantes em matéria de dados ou se estime serem necessários novos indicadores ou indicadores complexos, a Comissão deve determinar a realização de estudos-piloto ou de viabilidade a efectuar numa base voluntária pelos Estados-Membros antes de se proceder a qualquer recolha de dados. Estes estudos destinam-se a avaliar a exequibilidade da respectiva recolha de dados, tendo em consideração as vantagens da disponibilidade dos dados relativamente aos custos da recolha e a carga imposta aos respondentes. Os resultados destes estudos-piloto ou de viabilidade contribuem para a definição de novos indicadores.

ANEXO II

Módulo 2: indivíduos, agregados domésticose sociedade da informação

1.   Objectivos

O presente módulo tem por objectivo o fornecimento oportuno de estatísticas sobre os indivíduos, os agregados domésticos e a sociedade da informação. O referido módulo faculta um quadro para os requisitos em termos de cobertura, duração e periodicidade, temas abrangidos, características socioeconómicas da informação disponibilizada e respectivo tipo, assim como quaisquer estudos-piloto ou de viabilidade necessários.

2.   Cobertura

O presente módulo é aplicável às estatísticas sobre os indivíduos e os agregados domésticos.

3.   Duração e periodicidade da disponibilização de dados

As estatísticas são disponibilizadas anualmente, durante um período máximo de 15 anos de referência, a partir de 20 de Maio de 2004. Nem todas as características têm, necessariamente, de ser facultadas todos os anos; a periodicidade do fornecimento de cada característica é determinada e acordada no âmbito das medidas de aplicação referidas no artigo 8.o

4.   Temas abrangidos

As características a fornecer são retiradas da seguinte lista de temas:

acesso e utilização das TIC pelos indivíduos e/ou pelos agregados domésticos,

utilização da internet e de outras redes electrónicas para fins distintos pelos indivíduos e/ou pelos agregados domésticos,

segurança e fiabilidade das TIC,

competências e aptidões em termos de TIC,

obstáculos à utilização das TIC e da internet,

efeitos da utilização das TIC sentidos pelos indivíduos e/ou pelos agregados domésticos,

utilização das TIC pelos indivíduos para intercâmbio de informações e serviços com as administrações e as entidades públicas (administração pública electrónica),

acesso e utilização de tecnologias que permitam uma ligação à internet ou a outras redes a qualquer momento e a partir de qualquer sítio (conectividade omnipresente).

Nem todos os temas têm de ser incluídos anualmente.

5.   Características socioeconómicas de base para o fornecimento de dados

Nem todas as características de base têm, necessariamente, de ser fornecidas todos os anos; essas características têm por base a lista abaixo e são acordadas no âmbito das medidas de aplicação:

a)

No que diz respeito às estatísticas relativas aos agregados domésticos:

por tipo de agregado,

por escalão de rendimento,

por região;

b)

No que diz respeito às estatísticas relativas aos indivíduos:

por grupo etário,

por sexo,

por nível de ensino,

por situação em termos de emprego,

por estado civil de facto,

por naturalidade, nacionalidade,

por região.

6.   Tipo da informação a disponibilizar

Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os dados individuais, os quais não devem permitir a identificação directa das unidades estatísticas em causa.

7.   Estudos-piloto e de viabilidade

Sempre que sejam identificados novos requisitos importantes em matéria de dados ou se estime serem necessários novos indicadores ou indicadores complexos, a Comissão deve determinar a realização de estudos-piloto ou de viabilidade a efectuar numa base voluntária pelos Estados-Membros antes de se proceder a qualquer recolha de dados. Estes estudos destinam-se a avaliar a exequibilidade da respectiva recolha de dados, tendo em consideração as vantagens da disponibilidade dos dados relativamente aos custos da recolha e a carga imposta aos respondentes. Os resultados destes estudos-piloto ou de viabilidade contribuem para a definição de novos indicadores.

»

31.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/36


REGULAMENTO (CE) N.O 1007/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Setembro de 2009

relativo ao comércio de produtos derivados da foca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As focas são seres sencientes, ou seja, dotados de sensibilidade à dor, à angústia, ao medo e a outras formas de sofrimento. Na sua declaração sobre a proibição dos produtos derivados da foca na União Europeia (3), o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que elaborasse imediatamente uma proposta de regulamento destinado a proibir a importação, a exportação e a venda de todos os produtos derivados da foca harpa e da foca de capuz. Na sua Resolução de 12 de Outubro de 2006 sobre um Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais (2006-2010) (4), o Parlamento Europeu convidou a Comissão a propor a proibição total da importação de produtos derivados da foca. Na sua Recomendação 1776 (2006) de 17 de Novembro de 2006 sobre a caça à foca, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa recomendou que se convidassem os Estados membros do Conselho da Europa que praticam a caça à foca a proibir todos os métodos de caça cruéis que não garantam a morte instantânea e sem sofrimento dos animais, a proibir o atordoamento com instrumentos como hakapiks, maças e armas de fogo e a promover iniciativas destinadas a proibir o comércio de produtos derivados da foca.

(2)

A Directiva 83/129/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa à importação nos Estados-Membros de peles de determinados bebés-foca e de produtos derivados (5), proíbe a importação com fins comerciais para os Estados-Membros das peles de bebés-foca harpa e de bebés-foca de capuz e de produtos derivados.

(3)

A caça às focas é praticada dentro e fora do território comunitário e destina-se a obter produtos e artigos, como carne, óleo, banha, órgãos, peles e derivados, o que inclui produtos tão variados como cápsulas de Omega-3 e peças de vestuário que incorporam peles de foca transformadas. Estes produtos são comercializados em diversos mercados, inclusive no mercado comunitário. Dada a natureza destes produtos, é difícil, senão mesmo impossível, que os consumidores os distingam de produtos semelhantes não derivados da foca.

(4)

A caça à foca tem levado à manifestação de sérias preocupações por parte de cidadãos e de entidades governamentais sensíveis a considerações relacionadas com o bem-estar dos animais, devido à dor, à angústia, ao medo e a outras formas de sofrimento que o abate e a esfola das focas, dada a forma por que mais frequentemente são levados a cabo, causam a estes animais.

(5)

Em resposta às preocupações dos cidadãos e dos consumidores com os aspectos de bem-estar animal no abate e na esfola das focas e a possível presença no mercado de produtos obtidos a partir de animais abatidos e esfolados por formas que causam dor, angústia, medo e outras formas de sofrimento, diversos Estados-Membros aprovaram ou tencionam aprovar legislação para regulamentar o comércio de produtos derivados da foca, proibindo a sua importação e fabrico, ao passo que, noutros Estados-Membros, não existem restrições ao comércio destes produtos.

(6)

Há, portanto, diferenças entre os dispositivos nacionais que regem o comércio, a importação, o fabrico e a comercialização de produtos derivados da foca. Tais diferenças afectam negativamente o funcionamento do mercado interno dos produtos que contêm ou podem conter produtos derivados da foca e constituem obstáculos ao comércio desses produtos.

(7)

A existência destes diferentes dispositivos pode continuar a dissuadir os consumidores de adquirirem produtos não derivados da foca, mas que não se podem distinguir facilmente de produtos semelhantes derivados da foca, ou produtos que podem conter elementos ou ingredientes obtidos da foca sem que isso seja claramente detectável, como peles, cápsulas de Omega-3 ou óleos e artigos de couro.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento deverão, por conseguinte, harmonizar as regras aplicáveis na totalidade da Comunidade às actividades comerciais que têm por objecto produtos derivados da foca e, desse modo, impedir a perturbação do mercado interno desses produtos, incluindo produtos equivalentes ou que podem substituir os produtos derivados da foca.

(9)

Nos termos do Protocolo relativo à Protecção e ao Bem-estar dos Animais, anexo ao Tratado, a Comunidade deve ter plenamente em conta as necessidades de bem-estar dos animais ao, nomeadamente, definir e aplicar a sua política no domínio do mercado interno. As regras harmonizadas previstas no presente regulamento deverão, por conseguinte, ter plenamente em conta considerações relacionadas com o bem-estar dos animais.

(10)

Para eliminar a actual fragmentação do mercado interno, é necessário prever regras harmonizadas, atendendo simultaneamente às considerações relacionadas com o bem-estar dos animais. A fim de eliminar os obstáculos à livre circulação dos produtos em causa de forma eficaz e proporcionada, a colocação no mercado de produtos derivados da foca não deverá, por via de regra, ser permitida, a fim de restabelecer a confiança dos consumidores e, ao mesmo tempo, assegurar que as preocupações com o bem-estar dos animais sejam plenamente tidas em consideração. Atendendo a que as preocupações dos cidadãos e dos consumidores se estendem ao abate e à esfola das focas em si, são igualmente necessárias medidas para reduzir a procura que leva à comercialização de produtos derivados da foca e, consequentemente, a procura económica que impele à caça da foca para fins comerciais. Para que a aplicação das referidas regras harmonizadas seja eficaz, deverão as mesmas ser aplicadas no momento ou no local de importação dos produtos importados.

(11)

Embora seja possível abater e esfolar focas evitando a dor, a angústia, o medo e outras formas de sofrimento desnecessárias, devido às condições em que a caça à foca é praticada, a coerente verificação e controlo do cumprimento das normas de bem-estar dos animais por parte dos caçadores não é viável na prática ou é, pelo menos, muito difícil de realizar de forma eficaz, como concluiu a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em 6 de Dezembro de 2007.

(12)

É igualmente claro que outras formas de regras harmonizadas, como os requisitos de rotulagem, não permitiriam obter o mesmo resultado. Além disso, exigir a fabricantes, distribuidores ou retalhistas que procedam à rotulagem de produtos total ou parcialmente derivados da foca imporia um pesado encargo a estes operadores económicos e seria desproporcionadamente oneroso nos casos em que estes produtos representam apenas uma parte menor do produto em causa. Inversamente, as medidas contidas no presente regulamento serão mais fáceis de respeitar, servindo igualmente para tranquilizar os consumidores.

(13)

Para assegurar a total eficácia das regras harmonizadas previstas no presente regulamento, deverão as mesmas ser aplicadas não apenas a produtos derivados da foca originários da Comunidade, mas também aos produtos introduzidos na Comunidade a partir de países terceiros.

(14)

Os interesses económicos e sociais fundamentais das comunidades inuítes que se dedicam à caça da foca como meio de garantir a sua subsistência não deverão ser afectados. A caça é parte integrante da cultura e da identidade dos membros da sociedade inuíte, e é reconhecida como tal pela Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Consequentemente, a colocação no mercado de produtos derivados de focas caçadas pelos métodos tradicionais das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas e que contribuem para a respectiva subsistência deverá ser permitida.

(15)

O presente regulamento estabelece regras harmonizadas para a colocação no mercado de produtos derivados da foca. Por conseguinte, não prejudica outras regras comunitárias ou nacionais relativas à caça da foca.

(16)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(17)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para definir as condições de colocação no mercado de produtos derivados de focas caçadas por métodos tradicionais por inuítes ou outras comunidades indígenas e que contribuam para a respectiva subsistência; para definir as condições de importação de produtos derivados da foca que apresente um carácter ocasional e consista exclusivamente em bens reservados ao uso pessoal de viajantes e suas famílias; e para definir as condições de colocação no mercado de produtos derivados de focas caçadas nos termos da lei nacional com o único objectivo de garantir a gestão sustentável dos recursos marinhos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(18)

A fim de facilitar a aplicação da legislação por parte das autoridades nacionais competentes, a Comissão deverá elaborar notas de orientação técnica que forneçam indicações não vinculativas sobre os códigos da Nomenclatura Combinada aplicáveis aos produtos derivados da foca abrangidos pelo presente regulamento.

(19)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e garantir a sua aplicação. As sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(20)

Os Estados-Membros deverão apresentar relatórios regulares sobre as acções empreendidas com vista à aplicação do presente regulamento. Com base nesses relatórios, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

(21)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a eliminação dos obstáculos ao funcionamento do mercado interno através da harmonização a nível comunitário das proibições nacionais relativas ao comércio de produtos derivados da foca, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece regras harmonizadas para a colocação no mercado de produtos derivados da foca.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Foca», espécime de qualquer da espécie de pinípedes (Phocidae, Otariidae e Odobenidae);

2.

«Produtos derivados da foca», os produtos, transformados ou não, derivados ou obtidos da foca, entre os quais carne, óleo, banha, órgãos, peles em bruto e peles curtidas ou acabadas, incluindo peles montadas em placas, cruzes e formas similares, bem como artigos feitos de pele;

3.

«Colocação no mercado», introdução no mercado comunitário e consequente disponibilização a terceiros a título oneroso;

4.

«Inuítes», membros indígenas do território inuíte, nomeadamente as zonas árcticas e subárcticas onde, actual ou tradicionalmente, os Inuítes têm direitos e interesses aborígenes, reconhecidos pelos Inuítes como sendo membros do seu povo, e que incluem os grupos Inupiat, Yupik (Alasca), Inuíte, Inuvialuit (Canadá), Kalaallit (Gronelândia) e Yupik (Rússia);

5.

«Importação», entrada de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 3.o

Condições de colocação no mercado

1.   A colocação no mercado de produtos derivados da foca só é permitida caso se trate de produtos derivados de focas caçadas por métodos tradicionais pelas comunidades inuítes e outras comunidades indígenas e que contribuem para a sua subsistência. Estas condições aplicam-se no momento ou no local de importação dos produtos importados.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1:

a)

A importação de produtos derivados da foca é igualmente permitida se apresentar um carácter ocasional e consistir exclusivamente em bens reservados ao uso pessoal dos viajantes ou das suas famílias. A natureza e a quantidade destes bens não podem ser de molde a indicar que são importadas para fins comerciais;

b)

A colocação no mercado é igualmente permitida para os produtos derivados da foca obtidos de subprodutos de focas caçadas nos termos da lei nacional com o único objectivo de garantir a gestão sustentável dos recursos marinhos. A colocação destes produtos no mercado só é permitida se não tiver fins lucrativos. A natureza e a quantidade dos produtos derivados da foca não podem ser de molde a indicar que são colocados no mercado para fins comerciais.

A aplicação do presente número não pode comprometer a realização dos objectivos do presente regulamento.

3.   A Comissão elabora, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o, notas de orientação técnica estabelecendo uma lista indicativa dos códigos da Nomenclatura Combinada aplicáveis aos produtos derivados da foca abrangidos pelo presente artigo.

4.   Sem prejuízo do n.o 3, as medidas de execução do presente artigo que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o

Artigo 4.o

Livre circulação

Os Estados-Membros não podem impedir a colocação no mercado de produtos derivados da foca que cumpram o disposto no presente regulamento.

Artigo 5.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité criado ao abrigo do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (7). O referido Comité pode recorrer, em função das necessidades, a outros comités de regulamentação, como o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, criado pelo n.o 1 do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (8).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 6.o

Sanções e aplicação efectiva

Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicável em caso de violação do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros comunicam essas disposições à Comissão até 20 de Agosto de 2010, devendo comunicar-lhe de imediato qualquer ulterior alteração das mesmas.

Artigo 7.o

Relatórios

1.   Os Estados-Membros enviam à Comissão até 20 de Novembro de 2011, e posteriormente de quatro em quatro anos, um relatório sobre as acções empreendidas para dar execução ao presente regulamento.

2.   Com base nos relatórios a que se refere o n.o 1, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho, no prazo de doze meses a contar do final de cada um dos períodos previstos no primeiro parágrafo, sobre a aplicação do presente regulamento.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 3.o aplica-se a partir de 20 de Agosto de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  Parecer de 26 de Fevereiro de 2009 (ainda não publicado em Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Julho de 2009.

(3)  JO C 306 E de 15.12.2006, p. 194.

(4)  JO C 308 E de 16.12.2006, p. 170.

(5)  JO L 91 de 9.4.1983, p. 30.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

(8)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.