ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2009.270.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 270 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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* |
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* |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Comissão |
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2009/756/CE |
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2009/757/CE |
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* |
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III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE |
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ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE |
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2009/758/PESC |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
15.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 956/2009 DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Outubro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
69,8 |
MK |
24,5 |
|
TR |
64,0 |
|
ZZ |
52,8 |
|
0707 00 05 |
TR |
133,3 |
ZZ |
133,3 |
|
0709 90 70 |
TR |
112,6 |
ZZ |
112,6 |
|
0805 50 10 |
AR |
90,1 |
CL |
83,5 |
|
TR |
79,0 |
|
US |
79,7 |
|
UY |
55,5 |
|
ZA |
66,8 |
|
ZZ |
75,8 |
|
0806 10 10 |
BR |
216,3 |
TR |
118,0 |
|
US |
186,7 |
|
ZZ |
173,7 |
|
0808 10 80 |
AU |
175,3 |
CL |
86,9 |
|
CN |
78,6 |
|
NZ |
71,3 |
|
ZA |
71,4 |
|
ZZ |
96,7 |
|
0808 20 50 |
CN |
58,3 |
TR |
92,6 |
|
ZA |
89,8 |
|
ZZ |
80,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
15.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 957/2009 DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2009
que estabelece o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para o queijo a exportar em 2010 para os Estados Unidos da América no âmbito de determinados contingentes GATT
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em contra o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão, de 17 de Agosto de 2006, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2) e, nomeadamente, os n.o 1 e 3 do seu artigo 25.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 671/2009 da Comissão, de 24 de Julho de 2009, que inicia o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para os queijos a exportar em 2010 para os Estados Unidos da América no âmbito de determinados contingentes GATT (3) inicia o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para o queijo a exportar em 2010 para os Estados Unidos da América no âmbito dos contingentes GATT referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006. |
(2) |
Os pedidos de certificados de exportação para alguns contingentes e grupos de produtos excedem as quantidades disponíveis para o ano de contingentamento de 2010. Devem, por conseguinte, ser fixados coeficientes de atribuição, como previsto no n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006. |
(3) |
No respeitante aos grupos de produtos e aos contingentes para os quais os pedidos apresentados se referem a quantidades inferiores às disponíveis, é adequado prever, em conformidade com o n.o 3 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006, a atribuição das quantidades restantes proporcionalmente às quantidades solicitadas. A atribuição dessas quantidades suplementares deve estar sujeita à comunicação à autoridade competente das quantidades aceites pelo operador em causa e à constituição de uma garantia pelo operador interessado. |
(4) |
Atendendo ao prazo previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 671/2009 para o processo de determinação desses coeficientes, é conveniente aplicar o presente regulamento o mais rapidamente possível, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de exportação apresentados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 671/2009, para os grupos de produtos e os contingentes identificados por 16-Tokyo, 16-, 17-, 18-, 20- e 21-Uruguay e 25-Tokyo na coluna 3 do anexo do presente regulamento são aceites, sob reserva da aplicação dos coeficientes de atribuição constantes da coluna 5 do mesmo anexo.
Artigo 2.o
Os pedidos de certificados de exportação apresentados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 671/2009, para os grupos de produtos e os contingentes identificados por 22-Tokyo e 22- e 25-Uruguay na coluna 3 do anexo do presente regulamento são aceites para as quantidades solicitadas.
Podem ser emitidos certificados de exportação para quantidades suplementares repartidas através da aplicação dos coeficientes de atribuição constantes da coluna 6 do anexo, após aceitação pelo operador no prazo de uma semana a contar da publicação do presente regulamento e sob reserva da constituição da garantia exigida.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 234 de 29.8.2006, p. 4.
(3) JO L 194 de 25.7.2009, p. 47.
ANEXO
Identificação do grupo, em conformidade com as notas suplementares do capítulo 4 da Harmonised Tariff Schedule of the United States of America |
Identificação do grupo e do contingente |
Quantidades disponíveis para 2010 (em toneladas) |
Coeficiente de atribuição previsto no artigo 1.o |
Coeficiente de atribuição previsto no artigo 2.o |
|
Número da nota |
Grupo |
||||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
16 |
Not specifically provided for (NSPF) |
16-Tokyo |
908,877 |
0,2475189 |
|
16-Uruguay |
3 446,000 |
0,1468871 |
|
||
17 |
Blue Mould |
17-Uruguay |
350,000 |
0,0806452 |
|
18 |
Cheddar |
18-Uruguay |
1 050,000 |
0,2685422 |
|
20 |
Edam/Gouda |
20-Uruguay |
1 100,000 |
0,1510989 |
|
21 |
Italian type |
21-Uruguay |
2 025,000 |
0,0887769 |
|
22 |
Swiss or Emmenthaler cheese other than with eye formation |
22-Tokio |
393,006 |
|
2,6200400 |
22-Uruguay |
380,000 |
|
3,8000000 |
||
25 |
Swiss or Emmenthaler cheese with eye formation |
25-Tokio |
4 003,172 |
0,9702307 |
|
25-Uruguay |
2 420,000 |
|
1,5765472 |
15.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 958/2009 DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2009
que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, indefere os pedidos de certificados de exportação e suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o artigo 7.o-E, conjugado com o n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea d), do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, se a produção de açúcar durante a campanha de comercialização exceder a quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento, a sua exportação é autorizada dentro dos limites quantitativos fixados pela Comissão. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 274/2009 da Comissão, de 2 de Abril de 2009, que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2009/10 (3), fixa aqueles limites. |
(3) |
As quantidades de açúcar que são objecto dos pedidos de certificados de exportação excedem o limite quantitativo fixado pelo Regulamento (CE) n.o 274/2009. Deve, pois, ser estabelecida uma percentagem de aceitação para as quantidades que foram objecto de pedido em 5, 6, 7, 8 e 9 de Outubro de 2009. Por conseguinte, todos os pedidos de certificados de exportação de açúcar apresentados depois de 9 de Outubro de 2009 devem ser indeferidos e a apresentação de pedidos de certificados de exportação deve ser suspensa, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os certificados de exportação de açúcar extraquota cujos pedidos foram apresentados entre 5 de Outubro de 2009 e 9 de Outubro de 2009 são emitidos para as quantidades objecto de cada pedido, afectadas de uma percentagem de aceitação 17,275689 %.
2. São indeferidos os pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota apresentados em 12 de Outubro, 13 de Outubro, 14 de Outubro, 15 de Outubro e 16 de Outubro de 2009.
3. É suspensa, em relação ao período compreendido entre 19 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2010, a apresentação de pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 91 de 3.4.2009, p. 16.
15.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 959/2009 DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2009
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 955/2009 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Outubro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.
(4) JO L 269 de 14.10.2009, p. 23.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 15 de Outubro de 2009
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
35,44 |
0,65 |
1701 11 90 (1) |
35,44 |
4,27 |
1701 12 10 (1) |
35,44 |
0,52 |
1701 12 90 (1) |
35,44 |
3,98 |
1701 91 00 (2) |
38,78 |
5,84 |
1701 99 10 (2) |
38,78 |
2,70 |
1701 99 90 (2) |
38,78 |
2,70 |
1702 90 95 (3) |
0,39 |
0,29 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
15.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 960/2009 DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (1) (a seguir designado «ICD»), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1, do ICD, o anexo II do ICD inclui uma lista dos países beneficiários da ajuda do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (CAD/OCDE), que deve ser actualizada em função das revisões periódicas da lista de beneficiários da ajuda do CAD/OCDE. |
(2) |
Na sequência da actualização da lista de beneficiários da ajuda que figura no anexo II do ICD, a Comissão deve actualizar o anexo I e informar desse facto o Conselho e o Parlamento Europeu. |
(3) |
É, pois, conveniente retirar a Arábia Saudita da lista de beneficiários da ajuda do CAD/OCDE que figura no anexo II do ICD, bem como da lista de países elegíveis nos termos do artigo 1.o, n.o 1, que figura no anexo I. |
(4) |
É, pois, conveniente incluir o Kosovo (2) da lista dos países beneficiários de APD do CAD/OCDE que figura no anexo II do ICD, na coluna dos países e territórios de rendimento médio inferior. |
(5) |
É igualmente conveniente actualizar as notas de rodapé no anexo II do ICD em conformidade com as revisões do CAD/OCDE. |
(6) |
O Parlamento Europeu e o Conselho serão informados, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1905/2006 é alterado do seguinte modo:
1. |
O anexo I é substituído pelo anexo I do presente regulamento. |
2. |
O anexo II é substituído pelo anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Karel DE GUCHT
Membro da Comissão
(1) JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.
(2) Nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
ANEXO I
Países elegíveis nos termos do artigo 1.o, n.o 1.o
América Latina
1. |
Argentina |
2. |
Bolívia |
3. |
Brasil |
4. |
Chile |
5. |
Colômbia |
6. |
Costa Rica |
7. |
Cuba |
8. |
Equador |
9. |
Salvador |
10. |
Guatemala |
11. |
Honduras |
12. |
México |
13. |
Nicarágua |
14. |
Panamá |
15. |
Paraguai |
16. |
Peru |
17. |
Uruguai |
18. |
Venezuela |
Ásia
19. |
Afeganistão |
20. |
Bangladeche |
21. |
Butão |
22. |
Camboja |
23. |
China |
24. |
Índia |
25. |
Indonésia |
26. |
República Popular Democrática da Coreia |
27. |
Laos |
28. |
Malásia |
29. |
Maldivas |
30. |
Mongólia |
31. |
Mianmar |
32. |
Nepal |
33. |
Paquistão |
34. |
Filipinas |
35. |
Sri Lanca |
36. |
Tailândia |
37. |
Vietname |
Ásia Central
38. |
Cazaquistão |
39. |
República do Quirguistão |
40. |
Tajiquistão |
41. |
Turquemenistão |
42. |
Uzbequistão |
Médio Oriente
43. |
Irão |
44. |
Iraque |
45. |
Omã |
46. |
Iémen |
África do Sul
47. |
África do Sul |
ANEXO II
Lista da OCDE/CAD relativa aos beneficiários da ajuda pública ao desenvolvimento
Produz efeitos a partir de 2008 para os relatórios referentes aos fluxos de 2008, 2009 e 2010
Países menos desenvolvidos |
Outros países de baixo rendimento (RNB per capita < 935 USD em 2007) |
Países e territórios de rendimento médio inferior (RNB per capita entre 936 USD e 3 705 USD em 2007) |
Países e territórios de rendimento médio superior (RNB per capita entre 3 706 USD e 11 455 USD em 2007) |
Afeganistão |
Costa do Marfim |
Albânia |
(1) Anguila |
Angola |
Gana |
Argélia |
Antígua e Barbuda (2) |
Bangladeche |
Quénia |
Arménia |
Argentina |
Benim |
República Popular Democrática da Coreia |
Azerbaijão |
Barbados (3) |
Butão |
República do Quirguistão |
Bolívia |
Bielorrússia |
Burquina Faso |
Nigéria |
Bósnia e Herzegovina |
Belize |
Burundi |
Paquistão |
Camarões |
Botsuana |
Camboja |
Papuásia Nova Guiné |
Cabo Verde |
Brasil |
República Centro-Africana |
Tajiquistão |
China |
Chile |
Chade |
Uzbequistão |
Colômbia |
Ilhas Cook |
Comores |
Vietname |
República do Congo |
Costa Rica |
Congo (Rep. Dem.) |
Zimbabué |
República Dominicana |
Croácia |
Jibuti |
|
Equador |
Cuba |
Guiné Equatorial |
|
Egipto |
Domínica |
Eritreia |
|
Salvador |
Fiji |
Etiópia |
|
Geórgia |
Gabão |
Gâmbia |
|
Guatemala |
Granada |
Guiné |
|
Guiana |
Jamaica |
Guiné-Bissau |
|
Honduras |
Cazaquistão |
Haiti |
|
Índia |
Líbano |
Quiribati |
|
Indonésia |
Líbia |
Laos |
|
Irão |
Malásia |
Lesoto |
|
Iraque |
Maurícia |
Libéria |
|
Jordânia |
(1) Mayotte |
Madagáscar |
|
Kosovo (4) |
México |
Malavi |
|
Ilhas Marshall |
Montenegro |
Maldivas |
|
Estados Federados da Micronésia |
(1) Monserrate |
Mali |
|
República da Moldávia |
Nauru |
Mauritânia |
|
Mongólia |
Omã (2) |
Moçambique |
|
Marrocos |
Palau |
Mianmar |
|
Namíbia |
Panamá |
Nepal |
|
Nicarágua |
Sérvia |
Níger |
|
Niue |
Seicheles |
Ruanda |
|
Território Palestiniano |
África do Sul |
Samoa |
|
Paraguai |
(1) Santa Helena |
São Tomé e Príncipe |
|
Peru |
São Cristóvão e Nevis |
Senegal |
|
Filipinas |
Santa Lúcia |
Serra Leoa |
|
Sri Lanca |
São Vicente e Granadinas |
Ilhas Salomão |
|
Suazilândia |
Suriname |
Somália |
|
Síria |
Trinidade e Tobago (3) |
Sudão |
|
Tailândia |
Turquia |
Tanzânia |
|
Antiga República jugoslava da Macedónia |
Uruguai |
Timor-Leste |
|
(1) Tokelau |
Venezuela |
Togo |
|
Tonga |
|
Tuvalu |
|
Tunísia |
|
Uganda |
|
Turquemenistão |
|
Vanuatu |
|
Ucrânia |
|
Iémen |
|
(1) Wallis e Futuna |
|
Zâmbia |
|
|
|
(1) Território.
(2) Antígua e Barbuda e Omã passaram o limiar dos países de rendimento elevado em 2007. De acordo com as regras do CAD para a revisão desta lista, serão ambos retirados da lista em 2011 se continuarem a ser países de rendimento elevado até 2010.
(3) Barbados e Trindade e Tobago passaram o limiar dos países de rendimento elevado em 2006 e 2007. De acordo com as regras do CAD para a revisão desta lista, serão ambos retirados da lista em 2011 se continuarem a ser países de rendimento elevado até 2010.
(4) Nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
15.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 961/2009 DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2009
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Březnický ležák (IGP)]
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do referido regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Březnický ležák», apresentado pela República Checa. |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 38 de 17.2.2009, p. 16.
ANEXO
Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CE) n.o 510/2006:
Classe 2.1: Cervejas
REPÚBLICA CHECA
Březnický ležák (IGP)
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
15.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/14 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Outubro de 2009
que estabelece especificações relativas à resolução e utilização das impressões digitais para efeitos de identificação e de verificação biométricas no Sistema de Informação sobre Vistos
[notificada com o número C(2009) 7435]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)
(2009/756/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 45.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (2), criou este último como um sistema de intercâmbio de dados em matéria de vistos entre Estados-Membros e conferiu o mandato à Comissão para desenvolver o VIS. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 767/2008 define o objectivo e as funcionalidades do sistema, bem como as responsabilidades a ele aferentes, e estabelece as condições e procedimentos para o intercâmbio de dados em matéria de vistos entre Estados-Membros, a fim de facilitar o exame dos pedidos de vistos e as decisões relativas aos mesmos. |
(3) |
A Decisão 2006/648/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, que estabelece as especificações técnicas das normas para os dispositivos biométricos relacionados com o desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos (3), refere que serão desenvolvidas ulteriormente outras especificações. |
(4) |
É conveniente estabelecer neste momento as especificações relativas à resolução e utilização das impressões digitais para efeitos de identificação e de verificação biométricas no VIS de modo que os Estados-Membros possam começar a preparar-se para a utilização de dados biométricos. |
(5) |
É essencial que os dados biométricos apresentem um elevado grau de qualidade e de fiabilidade. É necessário, por conseguinte, definir as normas técnicas que permitam satisfazer esses requisitos de qualidade e fiabilidade. As verificações que utilizam quatro dedos têm taxas muito menores de falsas rejeições e de não aceitação em comparação com as verificações de um único dedo. O Sistema Central de Informação sobre Vistos (CS-VIS) deve, portanto, poder efectuar verificações biométricas para acesso aos dados das impressões de quatro dedos em apoio simples. |
(6) |
A presente decisão não cria novas normas e é coerente com as normas da ICAO. |
(7) |
Nos termos do artigo 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participou na adopção do Regulamento (CE) n.o 767/2008 e não está, portanto, por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que o Regulamento (CE) n.o 767/2008 se baseia no acervo de Schengen, nos termos do disposto no título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca notificou por carta de 13 Outubro de 2008, nos termos do artigo 5.o do Protocolo atrás referido, a transposição deste acervo para o direito interno. Por conseguinte, a Dinamarca fica vinculada, por força do direito internacional, a executar a presente decisão. |
(8) |
Nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (4), o Reino Unido não participou na adopção do Regulamento (CE) n.o 767/2008 e não está, portanto, por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação, pois constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen. O Reino Unido não é, por conseguinte, destinatário da presente decisão. |
(9) |
Nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (5), a Irlanda não participou na adopção do Regulamento (CE) n.o 767/2008 e não está por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação, pois constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen. A Irlanda não é, por conseguinte, destinatária da presente decisão. |
(10) |
A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003 e do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005. |
(11) |
No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que faz parte do domínio referido no ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7). |
(12) |
No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que faz parte do domínio referido no ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8), respeitante à celebração desse Acordo em nome da Comunidade Europeia. |
(13) |
No que diz respeito ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que faz parte do domínio referido no ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE do Conselho (9), respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições desse Protocolo. |
(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo n.o 1 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (10), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As especificações relativas à resolução e utilização das impressões digitais para efeitos de identificação e de verificação biométricas no Sistema de Informação sobre Vistos são as estabelecidas no anexo.
Artigo 2.o
São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.
Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.
(2) JO L 213 de 15.6.2004, p. 5.
(3) JO L 267 de 27.9.2006, p. 41.
(4) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(5) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(6) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(7) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(8) JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.
(9) JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.
(10) JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.
ANEXO
1. Resolução das impressões digitais
O Sistema Central de Informação sobre Vistos (CS-VIS) recebe as imagens das impressões digitais de dez dedos em apoio simples com uma resolução nominal de apenas 500 dpi (sendo aceite uma variação de +/- 5 dpi) com 256 gradações de cinzento.
2. Utilização de dez impressões digitais para efeitos de identificações e de pesquisas biométricas
O CS-VIS efectua pesquisas biométricas (identificações biométricas) recorrendo a dez dedos em apoio simples. Contudo, se houver dedos em falta serão identificados em conformidade com a norma ANSI/NIST-ITL 1-2000 (1), devendo ser utilizados os eventuais dedos restantes.
3. Utilização de quatro impressões digitais para efeitos de verificações biométricas
O CS-VIS deve poder efectuar verificações biométricas para obter acesso a dados com recurso a quatro dedos em apoio simples.
Quando disponíveis, são utilizadas as impressões digitais dos seguintes dedos da mão direita ou esquerda: o dedo indicador (identificação NIST 2 ou 7), o dedo médio (identificação NIST 3 ou 8), o dedo anelar (identificação NIST 4 ou 9) e o dedo mínimo (identificação NIST 5 ou 10).
Por razões de ergonomia, de normalização e de visualização, são utilizadas as impressões digitais da mesma mão, começando pela mão direita.
Para cada imagem individual da impressão digital a posição do dedo é identificada em conformidade com a norma ANSI/NIST-ITL 1-2000.
Quando tal identificação não for possível ou o resultado for erróneo, os sistemas nacionais podem solicitar verificações no CS-VIS recorrendo a «permutações» (2).
Os dedos em falta ou dedos com ligaduras são sempre identificados em conformidade com a norma ANSI/NIST-ITL 1-2000 e com o documento de controlo da interface do VIS.
4. Utilização de uma ou duas impressões digitais para efeitos de verificações biométricas
Para efeitos de verificações biométricas, os Estados-Membros podem decidir utilizar uma ou duas impressões digitais em apoio simples, em vez de quatro impressões digitais.
Por regra, utilizam-se os seguintes dedos:
a) |
Um dedo: dedo indicador (identificação NIST 2 ou 7); |
b) |
Dois dedos: dedo indicador (identificação NIST 2 ou 7) e dedo médio (identificação NIST 3 ou 8). |
Além disso, podem utilizar-se os seguintes dedos:
a) |
Um dedo: dedo polegar (identificação NIST 1 ou 6) ou dedo médio (identificação NIST 3 ou 8); |
b) |
Dois dedos:
|
Por razões de ergonomia, de normalização e de visualização, são utilizadas as impressões digitais da mesma mão, começando pela mão direita.
Para cada imagem individual da impressão digital a posição do dedo é identificada em conformidade com a norma ANSI/NIST-ITL 1-2000.
Quando tal identificação não for possível ou for errónea, os sistemas nacionais podem solicitar verificações no CS-VIS recorrendo a «permutações ».
Os dedos em falta ou dedos com ligaduras são sempre identificados em conformidade com a norma ANSI/NIST-ITL 1-2000 e com o documento de controlo da interface do VIS.
(1) Norma ANSI/NIST-ITL 1-2000, «Data Format for the Interchange of Fingerprint, Facial, Scar Mark & Tattoo (SMT) Information», acessível em: http://www.itl.nist.gov/ANSIASD/sp500-245-a16.pdf
(2) As permutações dão instruções ao CS-VIS para efectuar uma verificação repetida entre as impressões digitais de origem (uma, duas, três ou quatro) e todas as impressões digitais disponíveis (geralmente dez) até à obtenção de uma verificação positiva ou até que todas as impressões digitais inicialmente obtidas tenham sido pesquisadas sem produzir uma verificação positiva.
15.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/18 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2009
relativa à prorrogação do mandato do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias e do período de nomeação dos seus membros
(2009/757/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O mandato do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias (GEE) foi renovado pela Decisão 2005/383/CE da Comissão (1). |
(2) |
A nomeação dos membros do GEE foi renovada por um período de quatro anos pela Decisão 2005/754/CE da Comissão (2). |
(3) |
O actual mandato do GEE e o período de nomeação dos seus membros termina por isso em 20 de Outubro de 2009. |
(4) |
É adequado que a nova Comissão proceda a uma revisão do mandato do GEE e da nomeação dos seus membros. |
(5) |
Para permitir que o GEE continue a funcionar até serem tomadas novas decisões quanto ao seu mandato e à nomeação dos seus membros, deve ser prorrogado o actual mandato do GEE, bem como o período de nomeação dos seus membros, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O actual mandato do GEE, previsto na Decisão 2005/383/CE, é prorrogado até essa decisão ser substituída.
O actual período de nomeação dos membros do GEE, previsto na Decisão 2005/754/CE, é prorrogado até essa decisão ser substituída.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 21 de Outubro de 2009.
Feito em Bruxelas, 14 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 127 de 20.5.2005, p. 17.
(2) JO L 284 de 27.10.2005, p. 6.
III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE
ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE
15.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/19 |
DECISÃO ATALANTA/7/2009 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 2 de Outubro de 2009
que altera a Decisão ATALANTA/2/2009 do Comité Político e de Segurança relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e a Decisão ATALANTA/3/2009 do Comité Político e de Segurança que cria o Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)
(2009/758/PESC)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,
Tendo em conta a Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Tendo em conta a Decisão ATALANTA/2/2009 do Comité Político e de Segurança (2) e a Decisão ATALANTA/3/2009 do Comité Político e de Segurança (3), e respectiva adenda (4),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Comandante da Operação da UE realizou conferências sobre a constituição da Força e o recrutamento de efectivos em 17 de Novembro de 2008, 16 de Dezembro de 2008, 19 de Março de 2009 e 3 de Julho de 2009. |
(2) |
Na sequência da recomendação do Comandante da Operação da UE e do parecer do Comité Militar da União Europeia sobre um contributo do Montenegro, este contributo deverá ser aceite. |
(3) |
Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa nem na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Decisão ATALANTA/2/2009 do Comité Político e de Segurança é alterada do seguinte modo:
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
Contributos de Estados terceiros
Na sequência das conferências sobre a constituição da Força e o recrutamento de efectivos, são aceites os contributos da Noruega, da Croácia e do Montenegro para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta).»
Artigo 2.o
O anexo da Decisão ATALANTA/3/2009 do Comité Político e de Segurança é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2009.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
O. SKOOG
(1) JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.
(2) JO L 109 de 30.4.2009, p. 52.
(3) JO L 112 de 6.5.2009, p. 9.
(4) JO L 119 de 14.5.2009, p. 40.
ANEXO
«ANEXO
LISTA DOS ESTADOS TERCEIROS A QUE SE REFERE O N.o 1 DO ARTIGO 2.o
— |
Noruega, |
— |
Croácia, |
— |
Montenegro.» |