ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.262.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 262

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
6 de Outubro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho, de 24 de Setembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 926/2009 do Conselho, de 24 de Setembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 927/2009 da Comissão, de 5 de Outubro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

36

 

 

Regulamento (CE) n.o 928/2009 da Comissão, de 5 de Outubro de 2009, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/2010

38

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que altera a Directiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, no que diz respeito à prorrogação de determinados prazos ( 1 )

40

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/735/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de Setembro de 2009, que prorroga o período de aplicação das medidas previstas na Decisão 2007/641/CE sobre a conclusão das consultas com a República das Ilhas Fiji nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e do artigo 37.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento

43

 

 

Comissão

 

 

2009/736/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 5 de Outubro de 2009, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias, nomeadamente, do Brasil

50

 

 

2009/737/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 5 de Outubro de 2009, que encerra o processo de exame relativo às medidas instituídas pela República Oriental do Uruguai que afectam a importação e venda de whisky no Uruguai

52

 

 

2009/738/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 5 de Outubro de 2009, que revoga a Directiva 2009/124/CE que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos aplicáveis ao arsénio, teobromina, Datura sp., Ricinus communis L., Croton tiglium L. e Abrus precatorius L. [notificada com o número C(2009) 7705]  ( 1 )

54

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

6.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/1


REGULAMENTO (CE) N.o 925/2009 DO CONSELHO

de 24 de Setembro de 2009

que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas provisórias

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 287/2009 (2) («regulamento que instituiu o direito provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China («RPC»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pela Eurométaux («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção comunitária total de folhas e tiras, delgadas, de alumínio.

(3)

Em conformidade com o considerando 13 do regulamento que instituiu o direito provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e o final do período de inquérito («período considerado»).

1.2.   Procedimento subsequente

(4)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação das conclusões provisórias»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram.

(5)

Após a instituição das medidas anti-dumping provisórias, a Comissão prosseguiu o inquérito no tocante aos aspectos relacionados com o dumping, o prejuízo e o interesse da Comunidade, tendo também procedido a mais análises e visitas de verificação dos dados provenientes das respostas ao questionário enviadas por alguns produtores-exportadores e produtores da Comunidade.

(6)

Foram efectuadas cinco visitas de verificação suplementares às instalações dos seguintes produtores comunitários:

Novelis UK Limited, Bridgnorth, Reino Unido,

Novelis Luxembourg, Dudelange, Grão-Ducado do Luxemburgo,

Novelis Foil France S.A.S., Rugles, França,

Grupa Kęty SA, Kęty, Polónia,

Hydro Aluminium Inasa, S.A., Irurtzun, Espanha.

(7)

Foi efectuada uma visita suplementar às instalações da seguinte empresa coligada com produtores-exportadores:

Alcoa Transformación de Productos, S.L., Alicante, Espanha.

(8)

Foram efectuadas três visitas suplementares às instalações dos seguintes produtores-exportadores:

Alcoa (Shanghai) Aluminium Products Co., Ltd., Shanghai, e Alcoa (Bohai) Aluminium Industries Co., Ltd., Hebei,

Shandong Loften Aluminium Foil Co., Ltd., Shandong,

Zhenjiang Dinsheng Aluminium Industries Joint-Stock Limited Company, Jiangsu.

(9)

Foi igualmente realizada uma visita à Shanghai Futures Exchange, em Xangai.

(10)

Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da RPC, bem como a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório. Na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações, foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações.

(11)

As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelas partes interessadas foram devidamente tidas em conta, tendo as conclusões sido alteradas em conformidade, sempre que tal foi considerado pertinente.

1.3.   Âmbito do inquérito

(12)

O produtor-exportador brasileiro alegou que a Rússia devia ter sido incluída no âmbito do inquérito já que, durante todo o período considerado, os volumes de importações e as partes de mercado da Rússia eram significativos e ainda mais elevados que os da Arménia. Para além disso, o produtor-exportador brasileiro alegou que os preços de importação da Rússia se situavam ao mesmo nível que os preços de importação dos países em causa e que existiam elementos de prova prima facie de dumping na altura do início do processo.

(13)

Ao analisar a denúncia, a Comissão chegou à conclusão de que não existiam suficientes elementos de prova prima facie de dumping no que dizia respeito à Rússia, pelo que se considerou justificada a não inclusão da Rússia na denúncia. Na ausência de elementos de prova de dumping, torna-se irrelevante se os volumes de importação e/ou as partes de mercado eram, de facto, mais elevados que os de um ou mais países incluídos no âmbito do inquérito. Por conseguinte, a pretensão do produtor-exportador brasileiro foi rejeitada.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(14)

A indústria comunitária a jusante (ou seja, os «enroladores») sustentou que o produto em causa devia igualmente incluir os rolos para uso doméstico, isto é, as folhas e tiras, delgadas, de alumínio de peso inferior a 10 kg, porque, se fossem instituídas medidas definitivas apenas sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio de peso superior a 10 kg (bobinas «jumbo»), isso podia dar origem a um aumento das exportações de rolos para uso doméstico provenientes dos países em causa a baixos preços. Foi também argumentado que ambos os produtos têm basicamente as mesmas características, diferindo tão-só na embalagem.

(15)

Nos considerandos 15 a 19 do regulamento que instituiu o direito provisório, concluiu-se que os rolos para uso doméstico e as bobinas «jumbo» são produtos diferentes em termos de características físicas e utilizações finais de base, o que foi confirmado pelo inquérito subsequente. Na verdade, as diferenças físicas entre rolos para uso doméstico e bobinas «jumbo» vão além da mera diferença na embalagem, já que o produto em causa tem de ser enrolado antes de ser reembalado e revendido ao cliente final. Ficou também estabelecido que os clientes, os canais de comercialização e as aplicações básicas são diferentes. Não foi, por conseguinte, considerado apropriado incluir os rolos para uso doméstico no âmbito do produto do presente inquérito.

(16)

A alegação de que as importações de bobinas «jumbo» podem ser substituídas por importações de rolos para uso doméstico é tratada nos considerandos 97 a 99.

(17)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o produto em causa e o produto similar, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 14 a 21 do regulamento que instituiu o direito provisório.

3.   TRATAMENTO DE ECONOMIA DE MERCADO («TEM») E PAÍS ANÁLOGO

3.1.   Arménia

(18)

O único produtor-exportador existente na Arménia contestou as conclusões provisórias estabelecidas nos considerandos 24 a 31 do regulamento que instituiu o direito provisório.

(19)

Esta empresa começou por declarar que a Comissão cometera um erro ao considerar que uma empresa na Arménia precisaria de solicitar o TEM, já que, em seu entender, a Arménia era um país com economia de mercado nos termos do Acordo Anti-Dumping da OMC e que devia deixar de estar incluída na nota de rodapé da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

(20)

No entanto, tal como se afirma no considerando 25 do regulamento que instituiu o direito provisório, a Arménia é especificamente mencionada na nota de rodapé da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base como estando incluída no conjunto de países que não têm uma economia de mercado. O tratamento dos produtores-exportadores em países sem economia de mercado que sejam membros da OMC consta da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o. cujas disposições foram plenamente respeitadas no presente inquérito. Por conseguinte, este argumento foi de novo rejeitado.

(21)

A empresa afirmou então que preenchia o segundo critério previsto para concessão do TEM, que fora provisoriamente considerado não preenchido nos considerandos 27 a 29 do regulamento que instituiu o direito provisório. A empresa baseou a sua argumentação na apresentação das contas relativas a 2007 que não tinham sido facultadas durante a visita de verificação anterior à instituição das medidas provisórias. Declarou uma vez mais que não considerava que o segundo critério para concessão do TEM exigisse que as suas contas fossem elaboradas em conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade e que as normas nacionais da Arménia em matéria de contabilidade eram suficientes, visto a Arménia ser membro da OMC.

(22)

Esta argumentação foi rejeitada. Obrigatoriamente, a empresa tem de dispor de um tipo de registo contabilístico claramente conforme com as normas internacionais em matéria de contabilidade. As falhas detectadas pelos auditores em ambos os exercícios financeiros de 2006 e 2007 foram claramente reveladoras de que as suas contas não tinham sido elaboradas em conformidade as NIC, não podendo, assim, a empresa provar que o segundo critério para concessão do TEM se encontrava preenchido. Os critérios previstos para concessão do TEM apontam na realidade para as normas internacionais e o facto de ser membro da OMC não altera este aspecto. Além disso, o facto de um país ser membro da OMC não constitui, em si mesmo, uma garantia de prevalência de condições de mercado na actividade económica de uma empresa nele estabelecida.

(23)

A empresa alegou também que preenchia o terceiro critério previsto para concessão do TEM, que fora provisoriamente considerado não preenchido no considerando 30 do regulamento que instituiu o direito provisório, com fundamentos relativos à venda de acções pelo Estado da Arménia, bem como com o facto de a empresa ter recebido terrenos gratuitamente do Estado. A empresa sustentou que a questão de ter recebido terrenos gratuitamente não era importante e não devia ser cumulada com a outra questão ligada às acções, que a empresa afirmava considerar igualmente desprovida de importância.

(24)

Este argumento foi também rejeitado. O próprio facto de os terrenos terem sido obtidos sem custos e poderem ser vendidos mediante liquidação do seu valor cadastral ao Estado (o que corresponde a um valor significativamente inferior ao seu valor de mercado) torna-os um activo importante e valioso para a empresa, não devendo surgir nas contas da mesma e exercendo, assim, um impacto considerável nos seus custos. Além disso, a empresa não conseguiu provar que a distorção causada pela venda de acções a um preço inferior ao seu valor nominal era insignificante.

(25)

Pode, portanto, concluir-se que as duas questões associadas ao preenchimento do terceiro critério para concessão do TEM indiciam uma distorção determinada por uma situação de economia centralizada.

(26)

Confirma-se que o TEM não deve ser concedido a esta empresa.

3.2.   RPC

(27)

Um produtor-exportador na RPC contestou as conclusões provisórias estabelecidas no considerando 32 do regulamento que instituiu o direito provisório, tendo reiterado que a Comissão não devia ter comparado o preço com a cotação da bolsa Shanghai Futures Exchange («SHFE») e o preço com a cotação da bolsa London Metal Exchange («LME») assumindo-os a ambos numa base sem IVA e que, sem esse ajustamento, os preços teriam sido semelhantes durante o período do inquérito.

(28)

Esta alegação foi rejeitada pelas razões expostas no considerando 38 do regulamento que instituiu o direito provisório, já que o preço devia ser comparado numa base que permitisse a comparabilidade. Os produtores chineses do produto em causa pagam IVA nas suas aquisições de alumínio primário. A maior parte desse IVA é depois recuperada na venda do produto acabado, quer no mercado interno (caso em que todo o IVA é recuperável), quer para exportação (caso em que o Governo chinês limita a recuperação do IVA a certos níveis, para certas mercadorias, em certas ocasiões). A inclusão de um pequeno montante de IVA não recuperável não é susceptível de exercer um impacto importante nas conclusões anteriores.

(29)

Importa também assinalar que a substancial diferença de preço entre a LME e a SHFE durante o PI mostra a interferência estatal no mecanismo de fixação de preços, uma conclusão do regulamento que instituiu o direito provisório (considerando 32) que foi confirmada na sequência da visita dos serviços da Comissão à SHFE.

(30)

Esta visita veio confirmar que o Estado tem um papel primordial na fixação de preços na SHFE e interfere nos mecanismos de fixação de preços, especialmente devido à sua posição simultaneamente de vendedor de alumínio primário e de comprador através do gabinete de reservas do Estado e de outros organismos estatais. Ademais, o Estado fixa diariamente limites de preço mediante as regras da SHFE que tiverem sido aprovadas pela entidade reguladora, a China Securities Regulatory Commission («CSRC»). É igualmente claro que a SHFE constitui um intercâmbio exclusivo para empresas estabelecidas na China e cidadãos chineses e que não há uma arbitragem efectiva entre a SHFE e as trocas internacionais no exterior da China, o que está patente nas diferenças significativas de preços entre a SHFE e as trocas comerciais internacionais como as que a LME representa. Por outro lado, quando um contrato de futuros se traduz numa entrega física, isso só pode ter lugar num entreposto aprovado na RPC, ao contrário do que acontece com as trocas comerciais internacionais em que a entrega pode ter lugar em qualquer ponto do mundo. Estas normas relativas às entregas garantem que o mercado interno chinês permaneça isolado do mercado à escala mundial e que a distorção de preços beneficie apenas empresas chinesas.

(31)

São, por conseguinte, confirmadas as conclusões provisórias estabelecidas nos considerandos 22 a 40.

3.3.   RPC e Arménia: tratamento individual («TI»)

(32)

Na ausência de observações, confirmam-se as conclusões provisórias, no que diz respeito ao produtor-exportador na Arménia, apresentadas no considerando 42 do regulamento que instituiu o direito provisório.

(33)

Um produtor-exportador na China contestou as conclusões provisórias estabelecidas no considerando 42 do regulamento que instituiu o direito provisório, segundo as quais não lhe seria concedido o TI devido ao facto de a empresa ser maioritariamente detida pelo Estado. A empresa afirmou que tais conclusões deviam ser alteradas, já que o Estado a detinha através de uma empresa com cotação na bolsa Hong Kong Stock Exchange e que não havia funcionários do Estado no seu conselho de administração.

(34)

Estes argumentos foram rejeitados. A empresa é maioritariamente detida pelo Estado e, portanto, o conselho de administração, que dirige a empresa, é responsável perante o seu accionista principal – o Estado. A empresa também não conseguiu provar e não forneceu elementos que comprovassem que o Estado não podia interferir nas suas decisões comerciais através das decisões do conselho de administração.

(35)

Consequentemente, são confirmadas as conclusões provisórias estabelecidas nos considerandos 41 e 42 do regulamento que instituiu o direito provisório.

3.4.   País análogo

(36)

Na ausência de observações, são confirmadas as conclusões provisórias de que a Turquia constitui uma escolha adequada e razoável como país análogo, tal como referido nos considerandos 43 a 52 do regulamento que instituiu o direito provisório.

4.    DUMPING

4.1.   Brasil

(37)

Na ausência de observações, confirmam-se as conclusões provisórias apresentadas nos considerandos 53 a 68 do regulamento que instituiu o direito provisório.

4.2.   Arménia

(38)

O único produtor-exportador da Arménia contestou as conclusões provisórias estabelecidas nos considerandos 69 a 77 do regulamento que instituiu o direito provisório. A empresa alegou que as deduções feitas ao abrigo do n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base para encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como um montante razoável de lucros para vendas efectuadas através de empresas coligadas não se justificavam.

(39)

Após um exame, concluiu-se que determinadas vendas não eram efectuadas através de importadores coligados na Comunidade. Nessas circunstâncias, os ajustamentos ao abrigo do n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base não tinham fundamento, tendo os cálculos sido revistos em conformidade.

4.3.   RPC

(40)

Na ausência de observações, confirmam-se as conclusões provisórias apresentadas nos considerandos 78 a 82 do regulamento que instituiu o direito provisório.

(41)

A fim de calcular a margem de dumping residual para a China, a metodologia provisória exposta no considerando 83 do regulamento que instituiu o direito provisório foi modificada, de forma a que a margem fosse calculada com base numa média ponderada de i) margem de dumping global calculada para a empresa a que não foi concedido TEM nem TI e ii) mais elevada transacção objecto de dumping dessa empresa, aplicada aos preços de exportação observados na Comext (representativos dos produtores chineses que não colaboraram). Nessa base, o nível de dumping à escala nacional foi fixado em 47,0 % do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

4.4.   Margens de dumping definitivas

País

Empresa

Margem de dumping definitiva

Brasil

Companhia Brasileira de Alumínio

27,6 %

Todas as outras empresas

27,6 %

RPC

Alcoa Bohai e Alcoa Shanghai

25,6 %

Shandong Loften

33,7 %

Zhenjiang Dingsheng

37,4 %

Todas as outras empresas

47,0 %

Arménia

Rusal Armenal

33,4 %

Todas as outras empresas

33,4 %

5.   PREJUÍZO

5.1.   Produção comunitária e definição da indústria comunitária

(42)

Tal como referido no considerando 87 do regulamento que instituiu o direito provisório, a denúncia foi apresentada pela Eurométaux em nome de quatro produtores comunitários que colaboraram no inquérito. Um outro produtor apoiou a denúncia e um outro opôs-se-lhe. Por conseguinte, considera-se que a indústria comunitária é constituída pelos cinco produtores autores da denúncia ou que a apoiaram, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

(43)

Na ausência de quaisquer observações relativas à produção e definição da indústria comunitária, confirmam-se os considerandos 86 e 87 do regulamento que instituiu o direito provisório.

5.2.   Consumo comunitário

(44)

O produtor-exportador da Arménia contestou a determinação do consumo comunitário alegando que as vendas da indústria comunitária no mercado cativo deviam ter sido tidas em consideração. Esta mesma empresa alegou ainda que os dados estimados constantes da denúncia não constituíam uma base fiável para estabelecer o consumo na Comunidade e fez referência a um estudo de mercado independente.

(45)

Quanto ao alegado uso cativo, verificou-se que, durante o PI, existira apenas um volume extremamente limitado destinado ao mercado cativo, associado tão-só a vendas de um produtor comunitário durante o primeiro ano do período considerado. Considerou-se, assim, que, se algum impacto esse facto tivera, se tratava de um impacto negligenciável no conjunto da situação.

(46)

Quanto à determinação do consumo comunitário total, entendeu-se que a metodologia usada na fase provisória era razoável e tinha permitido obter um quadro assaz completo da situação real. O produtor-exportador da Arménia não explicou por que razão a metodologia usada pelas instituições comunitárias não era razoável e, consequentemente, teria produzido resultados não fiáveis. O estudo citado pelo produtor-exportador da Arménia não foi considerado directamente pertinente, visto referir-se a diferentes tipos de folhas e tiras, delgadas, de alumínio e incluir dados relativos a empresas não pertencentes à UE, que não podiam ser verificados. Para além disso, as conclusões provisórias no que diz respeito ao consumo comunitário incluídas no quadro 1 do considerando 90 do regulamento que instituiu o direito provisório foram confirmadas por outras partes interessadas, incluindo importadores independentes em relação à indústria comunitária.

(47)

Com base no que precede, concluiu-se que o consumo comunitário total estabelecido no regulamento que instituiu o direito provisório proporciona uma imagem fiável da situação real.

(48)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao consumo comunitário, confirmam-se os considerandos 88 a 90 do regulamento que instituiu o direito provisório.

5.3.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa

(49)

Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, o produtor-exportador brasileiro reiterou que o produto proveniente do Brasil respeita os mais elevados padrões de qualidade, como seja uma resistência mínima à ruptura e requisitos de alongamento que permitem um leque de aplicações mais vasto e vendas a uma maior variedade de clientes que o produto exportado pelos outros dois países em causa. Foi, pois, alegado que existiam diferentes segmentos de mercado para as folhas e tiras, delgadas, de alumínio consoante a qualidade do produto e que só o produto brasileiro respeita padrões de qualidade que lhe permitem ser vendido na faixa superior do mercado dos produtos de marca.

(50)

O exportador brasileiro reiterou também que os canais de venda e os métodos de distribuição dos seus produtos eram diferentes. Argumentou, em especial, que as exportações brasileiras eram efectuadas sobretudo por intermédio de comerciantes, ao passo que os produtores-exportadores da Arménia e da China vendiam directamente aos enroladores na Comunidade. Foi ainda salientado que o exportador brasileiro mantém relações de longa data e comercialmente estáveis com clientes específicos na Comunidade, ao passo que os exportadores da Arménia e da RPC só muito recentemente entraram no mercado comunitário.

(51)

Por último, o mesmo produtor-exportador defendeu que as tendências relativas aos volumes de importação e às partes de mercado eram diferentes das dos outros países de exportação, o que mostraria que as condições de concorrência eram de facto diferentes.

(52)

No que diz respeito à primeira alegação, isto é, a diferença nos padrões de qualidade, o inquérito revelou que, apesar das diferenças de qualidade, o que norteava o mercado das folhas e tiras, delgadas, de alumínio eram principalmente os preços, tendo as diferenças de qualidade apenas uma importância mínima na escolha de fornecedor. Estas conclusões foram confirmadas pelos importadores colaborantes e pelos utilizadores em causa. Assim, a alegação não fundamentada do produtor-exportador brasileiro, a saber, que o mercado das folhas e tiras, delgadas, de alumínio estava dividido em vários segmentos em função das diferenças de qualidade do produto, não pôde ser confirmada durante o presente inquérito e a afirmação proferida a este respeito teve de ser rejeitada.

(53)

No que diz respeito aos alegadamente diferentes canais de venda e métodos de distribuição, importa registar que o produtor-exportador brasileiro não contesta ter vendido os seus produtos tanto por intermédio de um negociante independente, como directamente a enroladores estabelecidos na Comunidade. Daí que se tenha considerado que os canais de venda eram os mesmos. Que o exportador brasileiro possa ter nutrido relações comerciais estáveis durante os últimos anos em nada altera o facto de os seus produtos se encontrarem nas mesmas condições de concorrência que os produtos de concorrentes acabados de chegar ao mercado. Aliás, o produtor-exportador não afirmou nem demonstrou que os seus clientes não procurassem outros fornecedores se o considerassem conveniente. O facto de o exportador brasileiro estar há muito tempo presente no mercado comunitário não permite, portanto, concluir que os seus produtos se encontram numa situação de concorrência diferente da dos produtos importados da Arménia e da RPC. A afirmação proferida a este propósito foi, por conseguinte, rejeitada.

(54)

Finalmente, quanto às diferentes tendências de importação observadas, o produtor-exportador brasileiro não apresentou qualquer informação ou elemento de prova adicional, pelo que as conclusões provisórias estabelecidas no considerando 93 são confirmadas.

(55)

Após a divulgação das conclusões provisórias, o produtor-exportador da Arménia sustentou que as importações provenientes deste país não deviam ser cumuladas com as outras importações para efeitos da análise do prejuízo, tendo em conta os baixos volumes importados, a reduzida parte de mercado da Arménia e a evolução linear das importações, bem como as diferenças alegadamente significativas de qualidade entre o produto exportado pela Arménia e os produtos exportados pelo Brasil e pela RPC.

(56)

Esta pretensão não pôde ser aceite porque se verificou estarem reunidas todas as condições para uma avaliação cumulativa em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base:

tal como provisoriamente apurado, e atrás confirmado, nos considerandos 38 e 39, a margem de dumping estabelecida para a Arménia era superior à margem de minimis na acepção do n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base,

o volume das importações provenientes da Arménia não foi insignificante na acepção do n.o 7 do artigo 5.o do regulamento de base, ou seja, as suas partes de mercado atingiram 5,26 %, como se referiu no considerando 96 (quadro 4) do regulamento que instituiu o direito provisório. Verificou-se também que as importações provenientes da Arménia cresceram sensivelmente de 2006 até ao final do PI, apesar de as importações provenientes da RPC terem voltado a entrar no mercado e de ter havido consideráveis importações provenientes do Brasil durante o período considerado,

no que se refere às condições de concorrência entre os produtos importados provenientes dos países em causa e, em especial, aos argumentos avançados em relação às grandes diferenças de qualidade entre os produtos importados, como referido no considerando 52, verificou-se que os produtos provenientes da Arménia apresentam as mesmas características físicas e técnicas de base e tiveram as mesmas aplicações básicas independentemente da sua qualidade específica. De assinalar também que este produtor-exportador anunciou a sua intenção de passar a orientar a produção para folhas e tiras de alumínio destinadas a transformação e de um nível de qualidade ainda mais elevado, o que indica que o argumento ligado à qualidade pretensamente má dos produtos fabricados podia ser exagerado.

(57)

As afirmações proferidas a este propósito pelo produtor-exportador da Arménia foram, pois, rejeitadas.

(58)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base, confirmam-se as conclusões provisórias expostas nos considerandos 91 a 94 do regulamento que instituiu o direito provisório.

5.4.   Importações provenientes dos países em causa

5.4.1.   Volume e parte de mercado dos países em causa

(59)

Na ausência de quaisquer observações relativas às importações provenientes dos países em causa, confirmam-se as conclusões expostas nos considerandos 95 e 96 do regulamento que instituiu o direito provisório.

5.4.2.   Preços

(60)

Na ausência de quaisquer observações relativas aos preços das importações em causa, confirmam-se as conclusões constantes do considerando 97 do regulamento que instituiu o direito provisório.

5.4.3.   Subcotação dos preços

(61)

O produtor-exportador do Brasil contestou a metodologia utilizada para calcular a margem de subcotação que lhe é aplicável. A este propósito, afirmou que o cálculo das margens de subcotação não fora feito ao mesmo nível de comércio. Alegou, assim, que as vendas do Brasil para exportação eram feitas principalmente a um importador independente que revende o produto a enroladores, enquanto as vendas da indústria comunitária se faziam directamente a estes últimos. Sustentou, portanto, que os VAG e os lucros do comerciante deviam ter sido adicionados ao preço de exportação. O inquérito revelou que, contrariamente ao que foi alegado pelo produtor-exportador brasileiro, as suas vendas para exportação não eram feitas principalmente a um importador independente, já que 70 % das suas vendas para exportação tinham sido feitas aos enroladores. O inquérito revelou ainda que a indústria comunitária vendeu o produto em causa predominantemente a enroladores, embora algumas vendas tenham sido feitas a comerciantes. Consequentemente, e para assegurar que a comparação se efectuasse ainda assim ao mesmo nível de comércio, foi decidido excluir as vendas feitas ao negociante e basear o cálculo da subcotação dos preços exclusivamente nas vendas feitas directamente a enroladores. Como essas vendas representavam mais de 70 % das vendas totais do produtor-exportador à Comunidade, foram consideradas representativas.

(62)

Outro argumento avançado pelo mesmo produtor-exportador do Brasil era que deveria ter havido um ajustamento para se terem em conta diferenças de qualidade entre o produto importado e o produto da indústria comunitária. No entanto, o inquérito mostrou claramente que a questão da qualidade não é um factor determinante, visto que a escolha do utilizador final é mais influenciada pelo preço que por eventuais diferenças de qualidade (por exemplo, a espessura das folhas e tiras).

(63)

Com base no que precede, a subcotação média ponderada dos preços, expressa em percentagem dos preços de venda da indústria comunitária a clientes independentes no estádio à saída da fábrica, era de 9,6 % para o Brasil.

(64)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à subcotação dos preços, confirmam-se as conclusões expostas nos considerandos 98 a 100 do regulamento que instituiu o direito provisório.

5.5.   Situação da indústria comunitária

(65)

Tal como foi referido no considerando 42, os factores de prejuízo foram determinados com base nas informações, verificadas, de cinco produtores comunitários. Após a determinação provisória do prejuízo, um sexto produtor comunitário apresentou uma resposta ao questionário, que já não pôde, no entanto, ser verificada, não tendo por essa razão sido tida em conta na determinação definitiva. Após a realização de todas as visitas de verificação in situ, alguns factores de prejuízo tiveram de ser revistos em função dos elementos de prova recolhidos nas empresas visitadas. Assim, em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o, do regulamento de base, a análise do impacto das importações objecto de dumping na indústria comunitária e a avaliação de todos os factores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado tiveram de ser revistas consequentemente.

5.5.1.   Produção, capacidade e utilização da capacidade

Quadro 1   Produção, capacidade e utilização da capacidade

 

2005

2006

2007

PI

Produção em toneladas

50 952

48 467

40 071

32 754

Produção (índice)

100

95

79

64

Capacidade de produção em toneladas

59 400

59 400

59 400

59 400

Capacidade de produção (índice)

100

100

100

100

Utilização da capacidade

86 %

81 %

67 %

55 %

Utilização da capacidade (índice)

100

94

79

64

(66)

Como pode ver-se no quadro anterior, o volume de produção da indústria comunitária continuava a revelar uma evolução claramente negativa entre 2005 e o PI. No que diz respeito à capacidade de produção total, as conclusões definitivas confirmaram a baixa da utilização da capacidade durante o período considerado.

5.5.2.   Volume de vendas, partes de mercado, crescimento e preços unitários médios na CE

(67)

No quadro que se segue são apresentados os resultados da indústria comunitária relativos às suas vendas a clientes independentes na Comunidade.

Quadro 2   Volume de vendas, parte de mercado e preços unitários médios na Comunidade

 

2005

2006

2007

PI

Volume de vendas (toneladas)

43 661

45 191

37 207

30 310

Volume de vendas (índice)

100

104

85

70

Parte de mercado

48 %

53 %

34 %

33 %

Preços unitários (EUR/tonelada)

2 566

3 045

3 219

3 068

Preços unitários (índice)

100

119

125

120

(68)

Tal como determinado a título provisório, enquanto que o consumo da Comunidade aumentou 4 % durante o período considerado, o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu de 30 %, ou seja, a indústria comunitária não conseguiu beneficiar do aumento do consumo, Consequentemente, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu de 48 %, em 2005, para 33 % no PI.

(69)

Assim, no que se refere ao desempenho da indústria comunitária em relação às suas vendas a clientes independentes na Comunidade, as conclusões definitivas não vieram alterar de forma significativa a situação provisoriamente estabelecida.

5.5.3.   Existências

(70)

Os valores apresentados no quadro seguinte correspondem ao volume das existências no final de cada período.

Quadro 3   Existências

 

2005

2006

2007

PI

Existências (em toneladas)

1 789

1 711

2 148

2 355

Existências (índice)

100

96

120

132

(71)

Como foi mencionado no considerando 107 do regulamento que instituiu o direito provisório, o inquérito permitiu apurar que as existências não podem ser consideradas um factor de prejuízo significativo, visto que a grande maioria da produção é determinada por encomendas. Por conseguinte, a respectiva evolução é dada a título informativo. Embora as conclusões definitivas mostrem agora uma importante subida de 32 % dos níveis de existências, essa subida foi atribuída a uma existência «meteórica» por uma empresa, não sendo por isso representativa de nenhuma tendência real.

5.5.4.   Investimentos e capacidade de obtenção de capital

Quadro 4   Investimentos

 

2005

2006

2007

PI

Investimentos (em EUR)

7 090 015

807 899

1 355 430

3 998 397

Investimentos (índice)

100

11

19

56

(72)

Os investimentos da indústria comunitária diminuíram significativamente; ou seja, confirma-se a tendência determinada no considerando 108 do regulamento que instituiu o direito provisório. Na ausência de qualquer alteração significativa e de observações quanto aos investimentos feitos pela indústria comunitária entre 2005 e o PI, confirmam-se as conclusões expostas no considerando 108 do regulamento que instituiu o direito provisório.

5.5.5.   Rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow

Quadro 5   Rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow

 

2005

2006

2007

PI

Rendibilidade das vendas na CE

–2,8 %

–2,6 %

0,2 %

–0,1 %

Retorno dos investimentos totais

–43,7 %

– 439,1 %

19,3 %

–1,3 %

Cash flow

2 %

1 %

4 %

5 %

(73)

O quadro revela que a rendibilidade da indústria comunitária melhorou ligeiramente durante o período considerado, ainda que permanecesse negativa no PI, em especial muito abaixo do objectivo de 5 % de lucros. Como resulta dos quadros 1 e 2, a investigação revelou que a deterioração da indústria comunitária se traduziu sobretudo numa baixa considerável do volume de produção e de vendas desta indústria, o que indica que, confrontada com importações objecto de dumping, esta indústria perdeu volumes de vendas e partes de mercado num esforço para eliminar perdas. Em conclusão, embora a indústria comunitária tenha conseguido lucros marginais em 2007, ela voltou a registar pequenas perdas durante o PI, pelo que se pode considerar que sofreu um prejuízo importante. As conclusões relativas à rendibilidade revistas não vieram alterar as conclusões provisórias sobre este aspecto e as conclusões definitivas não invalidam a conclusão de que a rendibilidade global se manteve muito baixa, se não negativa, apesar de o consumo ter aumentado substancialmente em 2007 e durante o PI.

(74)

O retorno dos investimentos foi recalculado com base nos dados, verificados, da indústria comunitária, aplicando a mesma metodologia que a descrita no considerando 110 do regulamento que instituiu o direito provisório. O resultado foi este indicador ser considerado positivo em 2007, o que corresponde, portanto, ao ligeiro lucro registado pela indústria comunitária no mesmo período.

(75)

No que diz respeito ao cash flow, as conclusões definitivas foram igualmente revistas com base nos dados da indústria comunitária verificados. Este indicador confirma que a indústria comunitária tentou reagir ao aumento súbito das importações objecto de dumping provenientes dos países em causa, mantendo os preços de venda ao nível mais elevado possível, em detrimento dos volumes de vendas e das partes de mercado.

5.5.6.   Emprego, produtividade e salários

Quadro 6   Emprego, produtividade e salários

 

2005

2006

2007

PI

Número de trabalhadores

482

460

386

343

Número de trabalhadores (índice)

100

95

80

71

Custo do emprego

13 618 746

13 031 854

10 882 109

9 642 041

Custo do emprego (índice)

100

96

80

71

Custos médios da mão-de-obra

28 226

28 359

28 195

28 122

Custos médios da mão-de-obra (índice)

100

100

100

100

Produtividade (toneladas/trabalhador)

106

105

104

96

Produtividade (índice)

100

100

98

90

(76)

Após a revisão dos dados, pode concluir-se que as tendências em matéria de emprego, produtividade e salários da indústria comunitária entre 2005 e o PI continuam em geral a ser as já esboçadas no regulamento que instituiu o direito provisório. Na ausência de qualquer alteração significativa e de observações, confirmam-se as conclusões apresentadas no considerando 112 do regulamento que instituiu o direito provisório.

5.5.7.   Amplitude da margem de dumping

(77)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao que atrás se expôs, confirmam-se as conclusões constantes do considerando 113 do regulamento que instituiu o direito provisório.

5.5.8.   Recuperação na sequência de práticas de dumping anteriores

(78)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao que atrás se expôs, confirmam-se as conclusões constantes do considerando 114 do regulamento que instituiu o direito provisório.

5.5.9.   Crescimento

(79)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao que atrás se expôs, confirmam-se as conclusões constantes do considerando 115 do regulamento que instituiu o direito provisório.

5.6.   Conclusão sobre o prejuízo

(80)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à situação da indústria comunitária, confirma-se a conclusão enunciada nos considerandos 116 a 118 do regulamento que instituiu o direito provisório de que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante.

6.   NEXO DE CAUSALIDADE

6.1.   Efeitos das importações objecto de dumping

(81)

O produtor-exportador da Arménia alegou que, durante o período considerado, a parte de mercado das importações provenientes da Arménia não tinha sido, em média, suficiente para causar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Um dos produtores-exportadores da RPC declarou que as importações provenientes da RPC não tinham causado qualquer prejuízo porque a rendibilidade da indústria comunitária revelara uma tendência para a subida, paralela ao aumento das importações provenientes da RPC.

(82)

Tal como foi referido nos considerandos 91 a 94 do regulamento que instituiu o direito provisório e confirmado nos considerandos 49 a 58 do presente regulamento, estavam reunidas as condições para a cumulação das importações provenientes de todos os países objecto do inquérito, a fim de se avaliar o impacto das importações objecto de dumping sobre a situação da indústria comunitária, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. Por conseguinte, julgou-se inapropriada uma análise individual, por país, das importações provenientes dos países em causa e as afirmações atrás referidas tiveram de ser rejeitadas.

(83)

Quanto à evolução da rendibilidade da indústria comunitária, os números revistos não dão uma imagem de conjunto radicalmente diferente do prejuízo sofrido. As perdas da indústria comunitária diminuíram entre 2005 e 2006, e, em 2007, esta indústria registou uma ligeira rendibilidade (0,2 %). Este nível de rendibilidade baixou no PI, tornando-se levemente negativo (– 0,1 %).

(84)

Lembre-se igualmente que, tal como se concluiu no considerando 121 do regulamento que instituiu o direito provisório e no considerando 73 do presente regulamento, a deterioração da indústria comunitária traduziu-se sobretudo numa baixa considerável do seu volume de produção e de vendas, o que indica que, confrontada com importações objecto de dumping, esta indústria perdeu volumes de vendas e partes de mercado num esforço para eliminar perdas. Concluindo, apesar de a indústria comunitária ter conseguido pequenos lucros em 2007, confirma-se que esta indústria sofreu um prejuízo importante, já que as conclusões relativas à rendibilidade revistas mostram que ela registou perdas no PI. Como a deterioração da situação da indústria comunitária coincidiu com o aumento das importações provenientes dos países em causa, confirmam-se as conclusões constantes do considerando 123 do regulamento que instituiu o direito provisório.

(85)

Por conseguinte, conclui-se que a pressão exercida pelas importações objecto de dumping, cujo volume e cuja parte de mercado aumentaram significativamente a partir de 2006, desempenhou um papel determinante no prejuízo sofrido pela indústria comunitária. As alegações atrás referidas são, pois, rejeitadas.

6.2.   Efeitos de outros factores

6.2.1.   Importações originárias de países terceiros para além da RPC, da Arménia e do Brasil

(86)

Na ausência de quaisquer observações relativas às importações originárias de países terceiros para além dos países em causa, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 124 a 126 do regulamento que instituiu o direito provisório.

6.2.2.   Exportações da indústria comunitária

(87)

Na ausência de quaisquer observações relativas aos resultados de exportação da indústria comunitária, confirmam-se as conclusões descritas nos considerandos 127 e 128 do regulamento que instituiu o direito provisório.

6.2.3.   Importações efectuadas pela indústria comunitária

(88)

Um produtor-exportador, fazendo referência a determinadas informações relativas ao mercado, afirmou que o volume importado por um dos produtores comunitários e proveniente da empresa chinesa coligada era considerável.

(89)

Esta afirmação não pôde, no entanto, ser confirmada, visto os números, verificados, do produtor-exportador chinês em questão e do importador comunitário coligado terem confirmado as conclusões provisórias para as quais aponta o considerando 129 do regulamento que instituiu o direito provisório.

6.2.4.   Prejuízo auto-infligido

(90)

Algumas partes interessadas reiteraram que os produtores comunitários estariam mais interessados no mercado mais lucrativo das folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação («ACF»). Alegou-se que as ACF e o produto em causa (também denominado folha de alumínio para uso doméstico) são fabricados nas mesmas linhas de produção e que seria, portanto, relativamente fácil passar de um produto para o outro. A diminuição do volume de produção do produto em causa pela indústria comunitária dever-se-ia, pois, a um aumento da produção de ACF por esta mesma indústria e não ao aumento das importações provenientes dos países em causa. Defendeu-se que, pelo contrário, o aumento das importações provenientes dos países em causa se devia à insuficiente oferta da indústria comunitária no mercado comunitário que, por sua vez, era consequência do acréscimo de produção de ACF. As conclusões expostas no considerando 132 do regulamento que instituiu o direito provisório foram criticadas pelo facto de se terem baseado nos números relativos apenas a um produtor comunitário de ACF.

(91)

O inquérito confirmou que os volumes de produção de ACF pela indústria comunitária não aumentaram de forma significativa. Na verdade, o seguimento do inquérito mostrou que nenhum dos produtores comunitários autores da denúncia ou que a tinham apoiado reorientara uma parte importante da respectiva produção total para as ACF, devendo, assim, as alegações formuladas a este respeito ser rejeitadas. Atendendo ao que precede, não pôde concluir-se que houvesse capacidades de produção substanciais que tivessem de facto sido reorientadas para as ACF em detrimento do produto em causa. Com efeito, já que as mesmas máquinas podem fabricar diferentes tipos de folhas e tiras, pode concluir-se igualmente que, se a rendibilidade do produto em causa pudesse ser restabelecida em condições comerciais equitativas, a indústria comunitária poderia disponibilizar mais capacidades para fabricar o produto em causa. Confirmam-se, pois, as conclusões provisórias expostas no considerando 132 do regulamento que instituiu o direito provisório.

6.2.5.   Evolução do consumo no mercado comunitário

(92)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao consumo no mercado comunitário, confirmam-se as conclusões descritas nos considerandos 133 e 134 do regulamento que instituiu o direito provisório.

6.2.6.   Evolução dos custos da indústria comunitária

(93)

Um produtor-exportador alegou que a indústria comunitária tinha conseguido aumentar as suas margens de lucro apesar da subida que se verificara nos custos das matérias-primas, o que entra em contradição com a conclusão provisória constante do considerando 136 do regulamento que instituiu o direito provisório, a saber, que a indústria comunitária não pôde aumentar os seus preços de venda proporcionalmente à subida dos custos das matérias-primas. Esta alegação teve de ser rejeitada. Em primeiro lugar, ainda que o inquérito tenha acabado por revelar uma ligeira melhoria da rendibilidade em 2007, o crescimento dos lucros não acompanhou a mesma tendência que o consumo comunitário acrescido. Em segundo lugar, ao ser repercutido nos clientes, o aumento dos custos teve como resultado uma perda considerável de volumes de vendas e de parte de mercado, dada a existência de importações objecto de dumping no mercado, com subcotação dos preços da indústria comunitária. O inquérito revelou também que a baixa do volume de produção estava ligada a um aumento súbito de importações objecto de dumping, enquanto as capacidades de produção se mantinham estáveis. Daí resultou que os custos de produção foram imputados a menores volumes de produção, o que aumentou os custos unitários.

6.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(94)

Na ausência de outras observações a este respeito, confirmam-se as conclusões dos considerandos 137 e 138 do regulamento que instituiu o direito provisório.

7.   INTERESSE DA COMUNIDADE

7.1.   Interesse da indústria comunitária

(95)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao interesse da indústria comunitária, confirmam-se as conclusões dos considerandos 142 a 145 do regulamento que instituiu o direito provisório.

7.2.   Interesse dos importadores

(96)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao interesse dos importadores, confirmam-se os factos apurados nos considerandos 146 a 149 do regulamento que instituiu o direito provisório.

7.3.   Interesse dos utilizadores

(97)

Os enroladores, que são os principais utilizadores do produto em causa na Comunidade Europeia, representados pela associação europeia das folhas e tiras, delgadas, de alumínio («EAFA») argumentaram que:

contrariamente às conclusões provisórias constantes do considerando 153 do regulamento que instituiu o direito provisório, o custo de transporte de rolos de uso doméstico provenientes da China representaria apenas uma pequena percentagem do valor das mercadorias (cerca de 1 % do preço de venda), quase não comportando diferença em relação ao custo de transporte do produto em causa (cerca de 0,2 % do preço de venda),

a ampla gama de tipos do produto oferecida pelos enroladores comunitários não constituiria uma vantagem, já que os retalhistas poderiam igualmente abastecer-se do produto em causa em grandes quantidades mediante contratos distintos com importadores/negociantes de rolos de uso doméstico,

contrariamente às conclusões provisórias do considerando 154 do regulamento que instituiu o direito provisório, a produção de ACF continuaria a constituir a prioridade dos produtores comunitários, que não estariam interessados no fabrico do produto em causa. No caso de virem a ser instituídas medidas definitivas, a oferta do produto em causa na Comunidade não seria suficiente para responder às necessidades dos enroladores,

contrariamente às conclusões provisórias do considerando 163 do regulamento que instituiu o direito provisório, as medidas definitivas, a existirem, deveriam igualmente ser aplicadas aos produtos de peso inferior a 10 kg. A não ser assim, tais medidas iriam provocar um aumento súbito de importações objecto de dumping de rolos de uso doméstico, principalmente provenientes da China, com graves consequências negativas para os enroladores comunitários, e acarretar uma perda de 4 000 postos de trabalho na Comunidade. Esta posição foi apoiada pelos produtores-exportadores de dois países em causa.

(98)

Os elementos de prova apresentados relativamente aos custos de transporte foram considerados fiáveis e puderam, portanto, ser aceites. No entanto, o risco de que as importações do produto em causa possam ser substituídas por importações do produto a jusante não é, em si mesmo, considerado como motivo para não instituir medidas anti-dumping. Na verdade, não foi apresentado nem obtido nenhum elemento de prova que indicasse que tais importações aumentariam em proporções consideráveis e a preços que subcotassem os dos enroladores na Comunidade. As práticas comerciais desleais dos produtores-exportadores do produto a jusante deviam ter de ser examinadas separadamente, com base em elementos de prova prima face. Considerou-se, além disso, que passar ao fabrico de grandes quantidades dos produtos a jusante na RPC levaria provavelmente um certo tempo e exigiria novos investimentos em máquinas, assim como o estabelecimento de novos canais de vendas. Daí que quaisquer efeitos eventuais só viessem a ser sentidos a médio prazo. No que diz respeito ao número de postos de trabalho na indústria a jusante na Comunidade, esta argumentação não estava fundamentada. Os números citados não podem, portanto, ser considerados fiáveis. Atendendo ao que precede, confirmam-se as conclusões provisórias enunciadas nos considerandos 153 a 162 do regulamento que instituiu o direito provisório.

(99)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao interesse da Comunidade, confirmam-se as conclusões estabelecidas nos considerandos 150 a 163 do regulamento que instituiu o direito provisório.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

8.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(100)

Um produtor-exportador defendeu que o cálculo do nível de eliminação do prejuízo devia ter por base o custo de produção e não o preço de venda do produto em causa. Esse mesmo exportador alegou que o valor do lucro pretendido utilizado para calcular o nível de eliminação do prejuízo era demasiado elevado e deveria ter sido de 1 %, o que estaria mais em consonância com a actual situação do mercado, em especial com o abrandamento económico. Para além disso, o referido produtor-exportador reafirmou que deviam ter sido feitos ajustamentos para ter em conta diferenças de qualidade entre o produto exportado, por um lado, e o produto fabricado e vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário, por outro.

(101)

Quanto à primeira afirmação, isto é, que o nível de eliminação do prejuízo devia ser estabelecido com base no custo de produção, importa notar que a utilização desta metodologia não tem qualquer incidência nos resultados, pelo que a mesma foi considerada desprovida de pertinência. No que diz respeito ao nível de lucro pretendido, tal como refere o considerando 165 do regulamento que instituiu o direito provisório, foi usada uma margem de lucro antes de impostos muito moderada, de 5 %, para os produtores, tal como fora igualmente proposto na denúncia e seguido no inquérito anterior. Todavia, o lucro pretendido proposto não se situava a um nível que pudesse permitir à indústria comunitária manter capacidades de produção e novos investimentos, motivo pelo qual teve de ser rejeitado. Quanto à afirmação relativa à qualidade do produto, como já foi sublinhado no considerando 52, verificou-se que todos os tipos do produto apresentam as mesmas características físicas e técnicas de base e tiveram as mesmas aplicações básicas independentemente da sua qualidade específica. Na ausência de qualquer elemento de prova que pudesse fundamentar estas afirmações, confirmam-se as conclusões provisórias apresentadas nos considerandos 164 a 166 do regulamento que instituiu o direito provisório.

(102)

Um outro produtor-exportador pretendeu que o nível de eliminação do prejuízo devia ter por objectivo estabelecer preços de venda que compensassem a perda efectivamente sofrida. Esta pretensão teve de ser rejeitada, visto que o nível de eliminação do prejuízo corresponde ao nível de preço que a indústria comunitária podia razoavelmente conseguir na ausência de importações objecto de dumping.

(103)

O mesmo produtor-exportador sustentou ainda que o lucro pretendido devia ser fixado ao nível do lucro efectivamente realizado no início do período considerado, que, neste caso, corresponderia a uma perda. Nesta base, a margem de subcotação seria de minimis.

(104)

Este argumento teve de ser rejeitado devido ao facto de a indústria comunitária estar ainda afectada por uma situação anterior de dumping proveniente da Rússia e da RPC, bem como de importações objecto de dumping provenientes do Brasil. Considerou-se, por conseguinte, que 5 % de margem de lucro corresponderia à margem de lucro que uma indústria deste tipo no sector poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência.

(105)

Como foi referido no considerando 61, para assegurar que a comparação se efectuasse ao mesmo nível de comércio, as vendas do produtor-exportador no Brasil ao comerciante coligado foram excluídas quando se procedeu ao cálculo da subcotação dos preços e, portanto, igualmente do nível de eliminação do prejuízo.

(106)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao nível de eliminação do prejuízo, confirmam-se os considerandos 164 a 166 do regulamento que instituiu o direito provisório.

(107)

A margem de prejuízo definitiva à escala nacional, no que se refere à RPC, foi calculada com base na média ponderada i) da margem de prejuízo de uma empresa estabelecida neste país à qual não foi concedido TEM nem TI e ii) da margem mais elevada de prejuízo desta mesma empresa aplicada aos preços de exportação obtidos a partir dos dados do Eurostat (representativo dos produtores chineses que não colaboraram no inquérito). Com a referida base, a margem de prejuízo à escala nacional foi fixada em 30,0 % do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

8.2.   Medidas definitivas

(108)

À luz do que precede e em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo a um nível suficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações objecto de dumping sem exceder a margem de dumping apurada.

(109)

Propõem-se as seguintes taxas de direitos anti-dumping definitivos:

País

Empresa

Margem de dumping definitiva

Margem de prejuízo definitiva

Direito anti-dumping definitivo

Brasil

Companhia Brasileira de Alumínio

27,6 %

17,6 %

17,6 %

Todas as outras empresas

27,6 %

17,6 %

17,6 %

RPC

Alcoa Bohai e Alcoa Shanghai

25,6 %

6,4 %

6,4 %

Shandong Loften

33,7 %

20,3 %

20,3 %

Zhenjiang Dingsheng

37,4 %

24,2 %

24,2 %

Todas as outras empresas

47,0 %

30,0 %

30,0 %

Arménia

Rusal Armenal

33,4 %

13,4 %

13,4 %

Todas as outras empresas

33,4 %

13,4 %

13,4 %

(110)

As taxas individuais do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Assim, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(111)

Qualquer pedido de aplicação desta taxa individual de direito anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma mudança de denominação da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deverá ser dirigido de imediato à Comissão (3), com todas as informações pertinentes, nomeadamente qualquer alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas para exportação, resultante dessa mudança de designação ou de uma alteração a nível das entidades de produção ou de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas individuais do direito.

8.3.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(112)

Tendo em conta a amplitude das margens de dumping estabelecidas e a gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento que instituiu o direito provisório sejam cobrados, a título definitivo, até ao montante dos direitos definitivos instituídos. Sempre que os direitos definitivos forem inferiores aos direitos provisórios, os montantes provisoriamente garantidos superiores à taxa definitiva dos direitos anti-dumping devem ser liberados.

8.4.   Forma das medidas

(113)

Durante o inquérito, o único produtor-exportador colaborante da Arménia e o único produtor-exportador colaborante do Brasil ofereceram compromissos de preços, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

(114)

Ambas as ofertas foram examinadas. A oferta do exportador brasileiro elimina os efeitos prejudiciais do dumping e limita suficientemente o risco de evasão. Quanto à oferta do exportador da Arménia, dada a complexidade da estrutura do grupo empresarial e dos seus canais de vendas, existe um elevado risco de compensação cruzada com vendas do mesmo produto aos mesmos clientes mas com origens diversas, bem como vendas de diferentes produtos aos mesmos clientes com proveniências de empresas de venda diversas no mesmo grupo. O exportador da Arménia apresentou uma oferta de compromisso revista em profundidade fora do prazo fixado no n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base. Importa notar que, para além do facto de a oferta revista ter sido apresentada fora do prazo, ela não pode ser aceite pela razão que em seguida se expõe: embora a empresa se propusesse vender apenas directamente ao primeiro cliente independente na UE, ou seja, sem incluir as duas empresas coligadas no canal de vendas, o inquérito revelou que ela vendia outros produtos aos mesmos clientes na UE. Por outro lado, a empresa anunciava estar a planear produzir e vender um novo tipo do produto, designadamente folhas e tiras, delgadas, de ACF à UE. Visto ser possível que esse novo tipo do produto pudesse ser vendido aos mesmos clientes na UE, mesmo a oferta revista não pode limitar a um nível aceitável o risco de compensação cruzada.

(115)

Pela Decisão 2009/736/CE (4), a Comissão aceitou o compromisso oferecido pela Companhia Brasileira de Alumínio. O Conselho reconhece que a oferta de compromisso elimina o efeito prejudicial do dumping e limita suficientemente o risco de evasão. A oferta da Rusal Armenal é rejeitada pelas razões expostas no considerando 114 e devido a problemas detectados nas suas contas, como se explicou nos considerandos 21 e 22.

(116)

A fim de permitir à Comissão e às autoridades aduaneiras controlar de forma mais eficaz o cumprimento do compromisso por parte da Companhia Brasileira de Alumínio, aquando da apresentação do pedido de introdução em livre prática às autoridades aduaneiras pertinentes, a isenção do direito anti-dumping depende i) da apresentação de uma factura correspondente ao compromisso, ou seja, uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos enumerados e a declaração estabelecida no anexo II, ii) do facto de as mercadorias importadas serem fabricadas, expedidas e facturadas directamente pela Companhia Brasileira de Alumínio ao primeiro cliente independente na Comunidade e iii) do facto de as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras coincidirem exactamente com a descrição da factura correspondente ao compromisso. Se as condições acima mencionadas não forem cumpridas, o direito anti-dumping adequado é devido aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática.

(117)

Caso, nos termos do n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base, a Comissão denuncie a aceitação de um compromisso no seguimento de uma violação, referindo-se a transacções específicas, e declare inválidas as facturas no âmbito do compromisso em causa, é constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática.

(118)

Os importadores deverão ter em conta que poderá constituir-se uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática, enquanto risco comercial normal, como referido nos considerandos 116 e 117, mesmo que a Comissão tenha aceite um compromisso oferecido pelo produtor a quem fazem, directa ou indirectamente, as suas aquisições.

(119)

Nos termos do n.o 7 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras deverão informar imediatamente a Comissão sempre que detectem indícios de uma violação do compromisso.

(120)

Pelos motivos atrás expostos, o compromisso oferecido pela Companhia Brasileira de Alumínio foi considerado aceitável e o oferecido pela Armenal foi considerado não aceitável pela Comissão, tendo as empresas em causa sido informadas dos principais factos, considerações e obrigações em que a aceitação e a rejeição se basearam.

(121)

Na eventualidade de violação ou denúncia dos compromissos, ou caso a Comissão denuncie a aceitação dos compromissos, o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Conselho em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o, é aplicado automaticamente nos termos do n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base.

9.   ACOMPANHAMENTO

(122)

Para limitar os riscos de evasão devidos à grande diferença entre taxas dos direitos, considera-se necessário adoptar, no caso em apreço, disposições especiais para assegurar a correcta aplicação dos direitos anti-dumping. Essas disposições especiais incluem o que a seguir se descreve.

(123)

A apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida factura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros exportadores.

(124)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa individual do direito mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspectos, a necessidade de revogar as taxas individuais do direito e a consequente aplicação de um direito à escala nacional,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio com uma espessura igual ou superior a 0,008 mm, mas não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em grandes bobinas de largura não superior a 650 mm e com um peso superior a 10 quilogramas, actualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111910) e originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China («RPC»).

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

Arménia

Closed Joint Stock Company Rusal-Armenal

13,4 %

A943

Todas as outras empresas

13,4 %

A999

RPC

Alcoa (Shanghai) Aluminium Products Co., Ltd., e Alcoa (Bohai) Aluminium Industries Co., Ltd.

6,4 %

A944

Shandong Loften Aluminium Foil Co., Ltd.

20,3 %

A945

Zhenjiang Dingsheng Aluminium Co., Ltd.

24,2 %

A946

Todas as outras empresas

30,0 %

A999

Brasil

Companhia Brasileira de Alumínio

17,6 %

A947

Todas as outras empresas

17,6 %

A999

3.   Sem prejuízo do n.o 1, o direito anti-dumping definitivo não é aplicável às importações introduzidas em livre prática em conformidade com o artigo 2.o

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

5.   A aplicação das taxas individuais do direito especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo I. Se essa factura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas

Artigo 2.o

1.   As importações declaradas para introdução em livre prática que forem facturadas pelas empresas cujos compromissos foram aceites pela Comissão e cujas firmas estão enumeradas na Decisão 2009/736/CE da Comissão, com a redacção for que lhe for sendo dada, estão isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.o desde que:

tenham sido fabricadas, expedidas e facturadas directamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na Comunidade, e

venham acompanhadas por uma factura do compromisso, ou seja, uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estipulados no anexo II do presente regulamento, e

as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exactamente à descrição da factura do compromisso.

2.   É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:

sempre que se determine, em relação às mercadorias referidas no n.o 1, que pelo menos uma das condições previstas nesse número não é respeitada, ou

caso a Comissão denuncie, nos termos do n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base, a aceitação de um compromisso por intermédio de um regulamento ou de uma decisão, referindo-se a transacções específicas, e declare inválidas as facturas do compromisso pertinentes.

Artigo 3.o

Os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (CE) n.o 287/2009 da Comissão sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio com uma espessura igual ou superior a 0,008 mm, mas não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em grandes bobinas de largura não superior a 650 mm e com um peso superior a 10 quilogramas, actualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111910) e originárias da Arménia, do Brasil e da RPC são cobrados definitivamente à taxa do direito definitivo instituído nos termos do artigo 1.o Os montantes garantidos que excedam as taxas dos direitos anti-dumping definitivos devem ser liberados.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

M. OLOFSSON


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 94 de 8.4.2009, p. 17.

(3)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, N-105 4/92, 1049-Bruxelas, Bélgica.

(4)  Ver página 50 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

A factura comercial válida referida no n.o 5 do artigo 1.o deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

1.

Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial.

2.

A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado, certifico que (volume) de folhas e tiras, delgadas, de alumínio vendido para exportação para a Comunidade Europeia abrangido pela presente factura foi produzido por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.»

3.

Data e assinatura.


ANEXO II

Os elementos a seguir indicados devem constar da factura comercial que acompanhar as mercadorias destinadas a venda para a Comunidade e sujeitas ao compromisso:

1.

O cabeçalho «FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA MERCADORIAS SUJEITAS A UM COMPROMISSO»

2.

A firma da empresa emissora da factura comercial

3.

O número da factura comercial

4.

A data de emissão da factura comercial

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na factura podem ser desalfandegadas na fronteira comunitária

6.

A designação exacta das mercadorias, incluindo

o número de código do produto (NCP) utilizado para efeitos do compromisso,

a descrição clara das mercadorias correspondentes aos NCP em causa,

o número do código de produto da empresa (CPE),

o código TARIC,

a quantidade (em toneladas).

7.

A descrição das condições de venda, incluindo:

o preço por tonelada,

as condições de pagamento aplicáveis,

as condições de entrega aplicáveis,

descontos e reduções totais.

8.

A firma da empresa que age na qualidade de importador na Comunidade, em nome da qual a factura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso é directamente emitida pela empresa.

9.

O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura comercial com a seguinte declaração devidamente assinada:

«Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia das mercadorias objecto da presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido pela [EMPRESA], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão 2009/736/CE (1). Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.


(1)  JO L 262 de 6.10.2009, p. 50».


6.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/19


REGULAMENTO (CE) N.o 926/2009 DO CONSELHO

de 24 de Setembro de 2009

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 9.o e 10.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas provisórias

(1)

Em 9 de Julho de 2008, a Comissão publicou um aviso (2) de início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China («RPC»). Em 8 de Abril de 2009, a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 289/2009 (3) («regulamento que instituiu o direito provisório»), instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da RPC.

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pelo Comité de Defesa da Indústria Comunitária dos Tubos de Aço sem Costura da União Europeia («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço.

(3)

Em conformidade com o considerando 13 do regulamento que instituiu o direito provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo incidiu sobre o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e o final do PI («período considerado»).

2.   Procedimento subsequente

(4)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação das conclusões provisórias»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. Às partes que o solicitaram foi igualmente concedida uma audição.

(5)

A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Em especial, a Comissão enviou um questionário adicional aos produtores comunitários incluídos na amostra, a fim de recolher mais informações sobre os desenvolvimentos do mercado e a evolução dos principais indicadores de prejuízo após o fim do PI. Foram realizadas visitas de verificação adicionais após a instituição das medidas provisórias às instalações dos seguintes produtores de determinados tubos sem costura na UE:

Vallourec & Mannesmann Deutschland GmbH, Düsseldorf, Alemanha,

Vallourec & Mannesmann France, Boulogne-Billancourt, França,

Tenaris-Dalmine SpA, Dalmine, Itália,

Tubos Reunidos SA, Amurrio, Espanha,

Productos Tubulares SA, Valle de Trapaga, Espanha,

Além disso, foi efectuada uma visita de verificação às instalações do autor da denúncia, em Boulogne-Billancourt, França.

(6)

A Comissão efectuou igualmente uma nova análise das respostas ao questionário dos quatro produtores-exportadores incluídos na amostra, tendo verificado, em especial, a lista de transacções fornecida pelos seguintes exportadores:

Hubei Xinyegang Steel Co., Ltd.,

Hengyang Valin Steel Tube Co., Ltd.,

Shandong Luxing Steel Pipe Co. Ltd.,

Tianjin Pipe International Economic & Trading Corporation.

(7)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito provisório («divulgação final»). Após esta divulgação, foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações.

(8)

As observações apresentadas, quer oralmente, quer por escrito, pelas partes interessadas foram levadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas em conformidade sempre que pertinente.

3.   Amostragem

(9)

Na ausência de quaisquer observações sobre a amostra de produtores-exportadores da RPC e de produtores comunitários, confirmam-se as conclusões provisórias constantes dos considerandos 11 a 12 do regulamento que instituiu o direito provisório.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(10)

O produto em causa são determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, de secção circular de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm, com um valor de carbono equivalente («VCE») não superior a 0,86, de acordo com a fórmula e a análise química do Instituto Internacional de Soldadura (IIW) (4), originários da RPC («produto em causa»), normalmente declarados nos códigos NC ex 7304 19 10, ex 7304 19 30, ex 7304 23 00, ex 7304 29 10, ex 7304 29 30, ex 7304 31 20, ex 7304 31 80, ex 7304 39 10, ex 7304 39 52, ex 7304 39 58, ex 7304 39 92, ex 7304 39 93, ex 7304 51 81, ex 7304 51 89, ex 7304 59 10, ex 7304 59 92 e ex 7304 59 93 (5).

(11)

Após a publicação do regulamento que instituiu o direito provisório, foi encontrado um erro de escrita na referência do Relatório Técnico mencionada na nota de rodapé do considerando 14 do regulamento que instituiu o direito provisório para a determinação do valor de carbono equivalente (VCE). A referência correcta é o Relatório Técnico, 1967, IIW doc. IX-555-67 publicado pelo Instituto Internacional de Soldadura (IIW).

(12)

Após a divulgação provisória, a Associação do Ferro e do Aço da China (China Iron and Steel Association, «CISA») alegou que os códigos NC do produto em causa abrangiam igualmente vários outros produtos que não seriam contemplados no âmbito do inquérito, nomeadamente os produtos de diâmetro exterior superior a 406,4 mm ou com um VCE superior a 0,86, pelo que os valores relativos à importação utilizados no inquérito seriam, consequentemente, sobrestimados. A este respeito, convém assinalar que os produtos de diâmetro exterior superior a 406,4 mm ou com um VCE superior a 0,86 de acordo com a fórmula e a análise química do IIW não são abrangidos pelo presente processo. Acresce que não foram encontrados elementos de prova, em nenhum dos produtores-exportadores incluídos na amostra, de que esses produtos são produzidos na RPC em quantidades significativas. Concluiu-se, assim, que não existem elementos de prova fiáveis que apontem para a importação destes produtos chineses na CE em quantidades significativas.

(13)

Após a divulgação final, a CISA reiterou a alegação de que o material tubular para petróleo (oil country tubular goods, «OCTG») deveria ser excluído da definição do produto em causa e indicou que outros países, incluindo os EUA, tratam os OCTG como um mercado distinto para efeitos de inquéritos anti-dumping. Alegações semelhantes foram feitas igualmente pelo Governo chinês (Ministério do Comércio, «MOFCOM»).

(14)

As alegações supra foram analisadas em pormenor, tendo-se apurado que os vários tipos de tubos sem costura, incluindo os OCTG, abrangidos pela definição do produto partilham as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, o que significa que pertencem à mesma categoria de produto. É normal que os vários tipos do produto difiram entre si, até certo ponto, no que diz respeito às respectivas características. Além disso, o facto de outras autoridades responsáveis pelo inquérito efectuarem inquéritos apenas em relação a OCTG pode dever-se às especificidades de tais inquéritos, ou seja, ao âmbito da denúncia subjacente. Com efeito, apurou-se, que as autoridades dos EUA não tiveram de investigar se o material tubular OCTG partilha as mesmas características de base de outros tubos sem costura. Além disso, a indústria comunitária forneceu elementos de prova da permutabilidade entre os tubos OCTG lisos e outros produtos sujeitos ao inquérito.

(15)

Argumentou-se também que, ao definir o produto em causa, se tinha dado uma importância indevida a elementos como espessura da parede, diâmetro exterior e limiar VCE, descurando-se as propriedades técnicas, como a elevada resistência à pressão ou à corrosão, e a existência das normas especiais para OCTG do Instituto Americano do Petróleo (American Petroleum Institute, «API»).

(16)

Em primeiro lugar, note-se que, uma vez que a espessura da parede não é utilizada na definição do âmbito do inquérito, o diâmetro exterior e o limiar VCE continuam a ser os elementos mais adequados para identificar o produto em causa. O diâmetro exterior é um elemento também utilizado a fim de distinguir o produto para fins estatísticos e aduaneiros. O limiar VCE define o nível a que um produto pode ser soldado, tendo esse limiar sido fixado em 0,86, a fim de separar os produtos que podem ser soldados facilmente dos que não podem. Em segundo lugar, as informações facultadas pela indústria comunitária mostram que a resistência à corrosão/pressão dos OCTG, como acontece com outros tipos de tubos, tanto pode ser elevada como baixa. Por conseguinte, nem a resistência à corrosão nem a resistência à pressão puderam ser utilizadas como critérios para definir o produto em causa. Em terceiro lugar, existem normas especiais do API em relação aos OCTG e às condutas, porque estes são utilizados no sector petrolífero. No entanto, os tubos utilizados noutros sectores também estão sujeitos a normas similares, embora emitidas por outras organizações (por exemplo, a ASTM). Consequentemente, as normas emitidas por uma ou outra destas organizações não podem servir enquanto elementos para definir o produto de um inquérito anti-dumping. Concluindo, nem a CISA nem o MOFCOM apresentaram elementos alternativos válidos para definir mais correctamente o produto, não tendo nunca, também, proposto critérios que fossem mais adequados para definir o produto em causa, à excepção da elevada resistência à corrosão/pressão supramencionada. Além disso, nenhuma das partes propôs um nível diferente de VCE como limiar mais adequado. São rejeitadas, por conseguinte, as alegações sobre a definição do produto em causa.

(17)

Tendo em conta o que precede, conclui-se, a título definitivo, que o produto em causa incorpora, entre outros, OCTG utilizados para perfuração, revestimento e tubagem na indústria petrolífera, pelo que os considerandos 14 a 19 do regulamento que instituiu o direito provisório são confirmados definitivamente.

C.    DUMPING

1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(18)

Na ausência de quaisquer observações, é confirmado definitivamente o teor dos considerandos 20 a 27 do regulamento que instituiu o direito provisório no tocante às conclusões sobre o TEM.

2.   Tratamento individual («TI»)

(19)

Na sequência da divulgação provisória, o autor da denúncia alegou que um produtor-exportador, a quem foi concedido provisoriamente o TI, não deveria ter recebido o TI, uma vez que, entre outras coisas, era, alegadamente, detido maioritariamente pelo Estado.

(20)

Um novo inquérito mostrou que, efectivamente, a RPC detinha (indirectamente) uma certa quota na referida empresa, embora, durante o PI, a sua participação tenha sido minoritária. No entanto, a participação mudou significativamente no final de 2008 (após o PI), quando a RPC adquiriu mais quotas da holding e se transformou, assim, num accionista maioritário. A Comissão considerou, por conseguinte, que o produtor-exportador em questão não cumpria os requisitos do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, pelo que não lhe deveria ser concedido o TI.

(21)

Após a divulgação final, a referida empresa reiterou o seu argumento, nomeadamente que o aumento da participação da RPC teria ocorrido após o PI. Além disso, a empresa defendeu que o aumento da participação se teria clara e exclusivamente destinado a prestar apoio financeiro à holding, devido à crise financeira. Em especial, a referida empresa alegou que o aumento da participação não teria tido qualquer impacto na estrutura de gestão, na composição do Conselho de Administração e nas actividades comerciais. Defendeu também que a mudança nas participações não teria tido nenhum efeito nas decisões da empresa relativamente às actividades de exportação que continuariam a decorrer independentemente do Estado. A empresa observou igualmente que não tinham sido apresentados quaisquer elementos de prova de que, neste caso, a interferência da RPC seria de molde a permitir a evasão às medidas, caso se concedesse a esse produtor-exportador uma taxa do direito individual.

(22)

Para que lhes seja concedido o TI, os produtores-exportadores têm de demonstrar que cumprem todos os critérios enumerados no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Um desses critérios é que a maior parte das quotas tem de pertencer a particulares. No entanto, no caso da referida empresa, este critério não é cumprido desde o final de 2008.

(23)

Assim, apesar de a mudança de propriedade apenas ter ocorrido após o PI (mas ainda antes da conclusão do inquérito) e tendo em conta a natureza prospectiva das conclusões no tocante ao TI, conclui-se que não deve ser concedido o TI a esta empresa, uma vez que não cumpriu os requisitos do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(24)

Na ausência de quaisquer outras observações no que respeita ao TI, é confirmado definitivamente o teor dos considerandos 28 a 32 do regulamento que instituiu o direito provisório, excepto no que se refere à empresa mencionada nos considerandos 19 a 23.

3.   Valor normal

3.1.   País análogo

(25)

Após a divulgação provisória, três partes afirmaram que os EUA não seriam um país análogo adequado, uma vez que as condições de mercado nos EUA e na RPC são significativamente diferentes. Alegou-se também que o cálculo do valor normal se teria baseado em dados de apenas um produtor, coligado com um produtor comunitário, pelo que não seriam representativos.

(26)

Note-se que o regulamento de base exige que o país análogo seja escolhido em termos razoáveis. As partes supramencionadas não conseguiram apresentar elementos de prova fundamentados de que a escolha dos EUA não era razoável. Em especial, não questionaram a competitividade do mercado dos EUA, cuja ausência poderia, por exemplo, ter um impacto no nível de preços estabelecido. Note-se ainda que nenhuma das partes em questão sugeriu qualquer solução alternativa para o país análogo.

(27)

Tendo em conta o que precede, conclui-se a definitivamente que os EUA são um país análogo adequado, sendo confirmados os considerandos 33 a 38 do regulamento que instituiu o direito provisório.

3.2.   Determinação do valor normal

(28)

Na ausência de quaisquer observações sobre a determinação do valor normal, confirmam-se as conclusões provisórias dos considerandos 39 a 44 do regulamento que instituiu o direito provisório.

4.   Preço de exportação

(29)

Na ausência de quaisquer observações sobre a determinação do preço de exportação, confirma-se o teor do considerando 45 do regulamento que instituiu o direito provisório.

5.   Comparação

(30)

Na sequência da divulgação provisória, um produtor-exportador indicou que a simplificação aplicada ao número de controlo do produto (para aumentar o nível de comparabilidade entre o produto em causa e o produto similar do país análogo) deu azo a uma comparação injusta, na medida em que tratou diversos tipos de tubos sem costura como uma categoria do produto. No seguimento desta observação, foi decidido proceder a um reagrupamento diferente dos números de controlo do produto que permita a aplicação de um nível de comparabilidade similar – nomeadamente no tocante ao diâmetro dos tubos e à espessura da parede.

(31)

Após a divulgação provisória, os preços de exportação chineses no estádio à saída da fábrica foram revistos em baixa para ter em conta todos os custos de transporte. Ao mesmo tempo, o valor normal foi revisto em alta, devido a algumas correcções no que se refere a subsídios para transporte e descontos.

(32)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a comparação, confirma-se definitivamente o teor dos considerandos 46 e 47 do regulamento que instituiu o direito provisório.

6.   Margem de dumping

(33)

Na ausência de quaisquer observações sobre o cálculo da margem de dumping, é confirmado definitivamente o teor dos considerandos 48 a 51 do regulamento que instituiu o direito provisório, sob reserva das alterações referidas nos considerandos 30 e 31.

(34)

O montante de dumping finalmente determinado, expresso em percentagem do preço líquido CIF franco fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é o seguinte:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Shandong Luxing Steel Pipe Co. Ltd.

64,8 %

Outras empresas colaborantes

48,6 %

Residual

73,1 %

D.   PREJUÍZO

1.   Produção comunitária, indústria comunitária e consumo comunitário

(35)

A CISA alegou que, de acordo com a informação divulgada por uma agência especializada (Steel Business Briefing), havia, em 2007, pelo menos 40 produtores comunitários do produto similar nos 27 países da UE com uma produção de cerca de 5,8 milhões de toneladas, o que contradiria os dados pertinentes contidos no regulamento que instituiu o direito provisório. A CISA alegou ainda que, de acordo com a informação divulgada pela Associação Mundial do Aço, o consumo comunitário foi de cerca de 4,6 milhões de toneladas em 2007, ou seja, de longe superior ao comunicado no considerando 57 do regulamento que instituiu o direito provisório. Um produtor-exportador chinês também fez alegações semelhantes.

(36)

O exame da informação facultada mostrou que os valores comunicados se referem a todos os tubos sem costura e não ao produto similar, como definido no regulamento que instituiu o direito provisório e nos considerandos 10 a 17, e incluem outros produtos, como grandes tubos (ou seja, de diâmetro superior a 406,4 mm) e tubos de aço inoxidável. Tal explica a discrepância entre a informação referida no considerando 35 e a contida no regulamento que instituiu o direito provisório. Note-se igualmente que os nomes e as localizações de todos os produtores comunitários conhecidos do produto em causa figuravam na versão não confidencial da denúncia. Se a CISA tivesse considerado que havia quaisquer outros produtores do produto em causa na UE, deveria ter apresentado em devido tempo elementos de prova suficientes para os identificar, de modo a que todas essas empresas fossem igualmente consideradas.

(37)

As alegações supramencionadas são, por conseguinte, rejeitadas, sendo confirmado o teor dos considerandos 53 a 58 do regulamento que instituiu o direito provisório.

2.   Importações provenientes do país em causa

a)   Volume, parte de mercado das importações em causa e preços de importação

(38)

Na sequência das observações apresentadas pela CISA, esclarece-se que o considerando 60 do regulamento que instituiu o direito provisório deverá ser interpretado no sentido de que os segmentos de mercado dos OCTG e da produção de energia representaram, cada um, menos de 5 % das importações totais provenientes da RPC. Na ausência de quaisquer alegações ou outras observações, são confirmados os considerandos 59 a 63 do regulamento que instituiu o direito provisório.

b)   Subcotação dos preços

(39)

Um produtor-exportador, três produtores comunitários e o autor da denúncia apresentaram observações sobre o cálculo das margens de subcotação e prejuízo. Estas observações foram analisadas, tendo os cálculos sido alterados, quando necessário.

(40)

Um produtor-exportador alegou que os ajustamentos efectuados para comparar numa base justa os preços das importações chinesas e os preços dos tipos do produto correspondentes vendidos pela indústria comunitária não eram adequados, pois que não incluíram um montante para as despesas de venda, administrativas e gerais (VAG) e o lucro de um importador independente. Em contrapartida, o autor da denúncia alegou que o nível destes ajustamentos era excessivamente elevado. Quanto à alegação do produtor-exportador, verificou-se que, frequentemente, os produtores-exportadores chineses e os produtores comunitários vendiam aos mesmos clientes. Por conseguinte, não se justifica um novo ajustamento dos preços de importação. Após exame dos elementos de prova apresentados, concluiu-se que as alegações devem ser rejeitadas, sendo as duas partes informadas das razões para tal.

(41)

O autor da denúncia alegou que o cálculo das diferenças em termos de estádio de comercialização teria sido incorrecto, uma vez que os produtores-exportadores chineses também teriam vendido directamente a utilizadores e que essas vendas não dariam lugar a qualquer ajustamento referente ao estádio de comercialização. Constatou-se que esta alegação era correcta no caso de alguns produtores-exportadores chineses, tendo o ajustamento referente ao nível de comercialização sido revisto em conformidade. Além disso, o produtor-exportador mencionado no considerando 40 argumentou que, devido às diferenças significativas de volumes de vendas entre as suas próprias importações e as vendas da indústria comunitária, a diferença em termos de estádio de comercialização não deveria ser determinada mediante uma simples comparação das respectivas percentagens de vendas a utilizadores, sugerindo uma outra fórmula para o cálculo do ajustamento corrigido para o estádio de comercialização. No entanto, a fórmula sugerida não foi considerada adequada, já que distorceria o resultado. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado.

(42)

Com base no que precede, é confirmada a metodologia descrita no considerando 64 do regulamento que instituiu o direito provisório, sendo a margem de subcotação, calculada como explanado no considerando 65 do regulamento que instituiu o direito provisório, fixada em 29 %.

3.   Situação da indústria comunitária

(43)

A CISA alegou que vários produtores comunitários incluídos na amostra não tinham enviado respostas completas, o que afectava a representatividade da amostra devido ao baixo nível de colaboração. Convém assinalar que, à excepção da empresa indicada na alínea ii) do considerando 66 do regulamento que instituiu o direito provisório, que apenas apresentou informações parciais, todas as outras empresas incluídas na amostra facultaram toda a informação solicitada até à fase definitiva do inquérito. Mesmo excluindo a única empresa que apenas facultou informações parciais, a representatividade da amostra manter-se-ia, de qualquer modo, em cerca de 60 % da produção comunitária total. A alegação foi, portanto, rejeitada.

(44)

A CISA alegou ainda que, contrariamente ao indicado no considerando 86 do regulamento que instituiu o direito provisório, um importante grupo de produtores comunitários teria efectuado investimentos substanciais após o PI na expansão da sua capacidade de produção de tubos no sector da energia nuclear. Esta informação foi verificada, tendo-se apurado que os investimentos referidos foram efectuados para aumentar a capacidade de produção de outros produtos (tubos de aço inoxidável ou soldados) que não o produto similar. A alegação foi, portanto, rejeitada.

(45)

A CISA e um produtor-exportador chinês alegaram que o considerando 87 do regulamento que instituiu o direito provisório seria incorrecto, por nele se afirmar que a indústria comunitária ainda estaria a recuperar dos efeitos do dumping no passado, uma vez que havia pelo menos três empresas romenas que apoiavam a denúncia e que, até meados de 2006, tinham estado sujeitas a direitos anti-dumping. As afirmações do considerando 87 referem-se, porém, claramente à indústria comunitária como um todo e não a empresas individuais. Assim, é normal que a situação das empresas individuais possa variar de empresa para empresa, sem pôr em causa a conclusão geral no que diz respeito à indústria comunitária. A alegação foi, portanto, rejeitada.

(46)

Na ausência de quaisquer outras alegações ou observações, são confirmados os considerandos 66 a 87 do regulamento que instituiu o direito provisório.

4.   Conclusão sobre o prejuízo

(47)

O MOFCOM, a CISA e dois produtores-exportadores chineses alegaram que a indústria comunitária não estava numa situação vulnerável no final do período de inquérito, nomeadamente tendo em conta os seus recentes níveis elevados de lucro. As razões que levaram a considerar que a indústria comunitária estava numa situação vulnerável no final do PI são apresentadas em pormenor no considerando 89 do regulamento que instituiu o direito provisório. No referido considerando, reconhece-se que o prejuízo sofrido no PI não terá sido importante, mas, dada a parte importante das importações objecto de dumping no mercado comunitário, a indústria comunitária estaria exposta aos efeitos prejudiciais dessas importações objecto de dumping, caso se registassem alterações significativas na situação geral do mercado. A este respeito, convém não esquecer que a indústria comunitária apenas pôde beneficiar parcialmente do aumento substancial do consumo e que a sua parte de mercado diminuiu cinco pontos percentuais durante o período considerado, como referido no considerando 88 do regulamento que instituiu o direito provisório. Além disso, o facto de uma indústria beneficiar de bons níveis de lucro durante um período excepcionalmente favorável de elevada procura no mercado não implica necessariamente que se encontra numa situação económica e financeira estruturalmente sólida, em especial se, durante os períodos anteriores, essa mesma indústria gerava lucros extremamente baixos ou mesmo perdas. Como já mencionado no considerando 86 do regulamento que instituiu o direito provisório, o fraco desempenho económico registado no passado em resultado da existência de práticas de dumping tornou impossível manter o nível de investimentos adequado para garantir a viabilidade da indústria comunitária a longo prazo, num sector tão intensivo em capital como o sector transformador. Por último, o mercado CE caracterizou-se novamente, no final do PI, pela presença de uma proporção significativa de importações objecto de dumping, a preços muito baixos. Tratou-se de uma situação de mercado potencialmente muito perigosa, uma vez que, já nos anos anteriores, quando o nível da procura registava valores normais, uma situação similar em termos de mercado [analisada no Regulamento (CE) n.o 954/2006 do Conselho (6)] tinha causado um prejuízo importante à indústria comunitária. A alegação é, portanto, rejeitada.

(48)

Um produtor-exportador chinês alegou ainda que o considerando 89 do regulamento que instituiu o direito provisório não teria mostrado que a mudança nas circunstâncias do mercado nele referida era «manifestamente previsível e iminente», como requerido pelo Acordo Anti-Dumping da OMC («AAD»). A alteração na situação do mercado era previsível, já que, em condições normais, o consumo não se pode manter em níveis excepcionalmente altos durante um período muito prolongado. A análise efectuada nos considerandos 90 a 126 do regulamento que instituiu o direito provisório mostra uma clara deterioração que, na realidade, ocorreu durante um certo lapso de tempo. O facto de ser necessário um certo lapso de tempo para que uma série de elementos e indicadores evolua de valores positivos para negativos não é incompatível com o facto de, à luz das tendências existentes, tais efeitos negativos serem já manifestamente previsíveis. No final do PI, a ameaça de prejuízo era claramente previsível, sendo iminente o início das tendências negativas conducentes a uma evolução prejudicial, uma vez que já se tinha verificado um certo abrandamento na procura nos últimos meses do PI. A alegação foi, portanto, rejeitada.

(49)

Na ausência de quaisquer outras alegações ou observações, é confirmada a conclusão sobre o prejuízo exposta nos considerandos 88 e 89 do regulamento que instituiu o direito provisório.

E.   AMEAÇA DE PREJUÍZO

1.   Evolução provável do consumo comunitário, das importações provenientes do país em causa e da situação da indústria comunitária após o período de inquérito

1.1.   Análise efectuada após as medidas provisórias

(50)

Tal como mencionado no considerando 5, foi enviado um questionário adicional aos produtores comunitários incluídos na amostra e ao autor da denúncia, a fim de obter mais informações sobre os desenvolvimentos do mercado e a evolução dos principais indicadores de prejuízo até Março de 2009. Os últimos dados disponíveis do Eurostat sobre as importações também foram cuidadosamente analisados. Por uma questão de exaustividade, indicam-se em seguida os valores relativos ao período entre o final do PI e Março de 2009 («período após o PI»). Uma vez que esses valores se referem a um período de apenas nove meses, não se refere o índice relativo aos volumes.

(51)

Após o PI, o consumo comunitário começou a baixar substancialmente, e a um ritmo mais rápido do que o indicado no considerando 91 do regulamento que instituiu o direito provisório. De facto, o mercado comunitário já tinha sofrido uma contracção de quase 30 % (7) entre o final do PI e Março de 2009.

 

2005

2006

2007

PI

Período após o PI

Consumo comunitário

2 565 285

2 706 560

3 150 729

3 172 866

1 720 968

(52)

Ao mesmo tempo, embora as importações provenientes da RPC tenham diminuído significativamente, a parte de mercado destas importações aumentou para cerca de 18 %, porque a baixa do consumo comunitário foi mais acentuada. Os preços das importações provenientes da RPC cresceram em sintonia com o indicado no considerando 98 do regulamento que instituiu o direito provisório.

RPC

2005

2006

2007

PI

Período após o PI

Volume de importações

26 396

136 850

470 413

542 840

306 866

Parte de mercado

1,0 %

5,1 %

14,9 %

17,1 %

17,8 %

Índice (2005 = 100)

100

491

1 451

1 663

1 733

Preço de exportação

766,48

699,90

699,10

715,09

966,63

Índice (2005 = 100)

100

91

91

93

138

(53)

No mesmo período, a produção da indústria comunitária diminuiu significativamente, tendo a utilização da capacidade das empresas incluídas na amostra caído para 60 % em Março de 2009. As vendas da indústria comunitária no mercado comunitário diminuíram substancialmente e em conformidade com a diminuição do consumo comunitário, pelo que a parte de mercado da indústria comunitária permaneceu estável. Após terem aumentado no segundo semestre de 2008, os preços diminuíram no primeiro trimestre de 2009, mantendo-se, porém, em níveis superiores aos do PI.

Produtores comunitários incluídos na amostra

2005

2006

2007

PI

Período após o PI

Produção

2 022 596

2 197 964

2 213 956

2 158 096

1 477 198

Capacidade

2 451 187

2 469 365

2 446 462

2 398 283

1 889 180

Utilização da capacidade

83 %

89 %

90 %

90 %

78 %

Índice (2005 = 100)

100

108

110

109

88

Indústria comunitária

2005

2006

2007

PI

Período após o PI

Volume de vendas da CE

1 766 197

1 907 126

2 061 033

2 017 525

1 093 175

Parte de mercado

68,8 %

70,5 %

65,4 %

63,6 %

63,5 %

Índice (2005 = 100)

100

102

95

92

90

Produtores comunitários incluídos na amostra

2005

2006

2007

PI

Período após o PI

Preço de venda da CE

983

1 047

1 188

1 192

1 415

Índice (2005 = 100)

100

106

121

121

135

(54)

Por último, a rendibilidade da indústria comunitária baixou substancialmente, e a um ritmo mais rápido do que o indicado no considerando 110 do regulamento que instituiu o direito provisório, tendo sido negativa (– 0.8 %) no primeiro trimestre de 2009.

Produtores comunitários incluídos na amostra

2005

2006

2007

PI

Período após o PI

Rendibilidade

12,1 %

17,3 %

17,9 %

15,4 %

3,5 %

Índice (2005 = 100)

100

143

147

127

20

(55)

Em conclusão, a informação recolhida adicionalmente e verificada na fase definitiva do inquérito confirma a análise efectuada nos considerandos 90 a 112 do regulamento que instituiu o direito provisório.

1.2.   Observações apresentadas pelas partes

(56)

Um produtor-exportador alegou que o inquérito sobre o prejuízo, contrariamente ao inquérito sobre o dumping, tinha sido alargado para além do PI, tendo a análise sido baseada também em informações e dados relativos ao período após Junho de 2008.

(57)

Recorde-se, antes de mais, que o PI e o período considerado são a base em que assentou a avaliação da ameaça de prejuízo no regulamento que instituiu o direito provisório. No entanto, num caso de ameaça de prejuízo, o prejuízo apurado no período de inquérito não pode – por definição – ser importante, senão considerar-se-ia que o presente inquérito se baseava num prejuízo importante real. A autoridade responsável pelo inquérito terá, por conseguinte, de indagar se, apesar de o prejuízo não ser importante durante o PI, os factores referidos no n.o 9, do artigo 3.o do regulamento de base levam a concluir que há uma ameaça de prejuízo importante. A autoridade responsável pelo inquérito pode, portanto, verificar se os eventos registados após o final do PI confirmam as conclusões de ameaça de prejuízo a que se chegou na fase provisória.

(58)

O MOFCOM, a CISA e um produtor-exportador chinês consideraram que não era clara a fonte da informação utilizada no considerando 91 do regulamento que instituiu o direito provisório e que as previsões e outras informações apresentadas pelos produtores comunitários ou pelo autor da denúncia, referidas nos considerandos 99, 101 e 108 do regulamento que instituiu o direito provisório, não provinham de uma fonte de informação objectiva. O MOFCOM alegou ainda que, ao utilizar uma tal informação, a autoridade responsável pelo inquérito não tinha mostrado o «cuidado especial» requerido pelo AAD da OMC em inquéritos sobre a ameaça de prejuízo.

(59)

Confirma-se que os elementos de prova pormenorizados referentes às várias fontes de informação pública mencionadas no considerando 91 do regulamento que instituiu o direito provisório foram disponibilizados nos ficheiros abertos à consulta pelas partes interessadas bem antes da publicação do regulamento que instituiu o direito provisório. As previsões e outras informações apresentadas pela indústria comunitária só foram verificadas e tidas em conta quando, e na medida em que, tais informações foram consideradas fiáveis e exactas. O facto de a informação apresentada ter sido verificada já foi especificamente mencionado no considerando 100 do regulamento que instituiu o direito provisório, tendo sido efectuadas visitas de verificação adicionais após a instituição das medidas provisórias, como indicado no considerando 5.

(60)

As alegações referidas nos considerandos 56 e 58 são, por conseguinte, rejeitadas.

(61)

A CISA alegou que, ao avaliar a evolução das importações chinesas após o PI, se devia ter tido em conta não as importações efectivas, mas o nível do caderno de encomendas, uma vez que as importações efectivas se realizam normalmente 3-4 meses após a encomenda. Dado este hiato de tempo, qualquer variação no nível da procura no mercado comunitário apenas se reflectiria nas importações efectivas uns meses depois, o que explicaria o facto de as importações provenientes da RPC ainda serem elevadas em Novembro e Dezembro de 2008, apesar de o nível da procura no mercado da UE já ter começado a diminuir. Observações semelhantes também foram apresentadas por um produtor-exportador chinês.

(62)

As importações efectivas são geralmente tomadas como base para avaliar os volumes e os preços médios das importações provenientes de um dado país. As informações sobre o caderno de encomendas podem ser tidas em conta em apoio de outras informações, mas raramente podem ser apoiadas por elementos de prova suficientemente verificáveis. De qualquer modo, a análise da alegação mostrou que o consumo comunitário já tinha começado a diminuir no terceiro trimestre de 2008, o que, no caso de um hiato de 3-4 meses, se já deveria ter reflectido no nível de importações provenientes da RPC relativo ao quarto trimestre de 2008; o nível foi, porém, relativamente elevado. Além disso, no caso do hiato de 3-4 meses supramencionado, a forte diminuição das importações provenientes da RPC registada no primeiro trimestre de 2009 poderia resultar de uma antecipação das medidas anti-dumping e não do abrandamento da procura. De facto, os importadores poderiam ter estado cada vez menos dispostos a efectuar encomendas de mercadorias susceptíveis de chegar num momento em que as medidas anti-dumping já poderiam eventualmente ter sido instituídas. Em conclusão, considera-se que uma análise baseada mais no caderno de encomendas do que nas importações efectivas apenas teria acrescentado elementos de incerteza ao inquérito, sem levar a nenhuma conclusão significativamente diferente. A alegação feita pela CISA a este respeito é, por conseguinte, rejeitada.

(63)

O MOFCOM, a CISA e um produtor-exportador chinês alegaram que, de acordo com vários comunicados de imprensa e/ou demonstrações financeiras publicadas por alguns grupos de produtores comunitários, 2008 continuou a ser um ano forte em termos do respectivo desempenho, o que contradiria as conclusões de ameaça de prejuízo contidas no regulamento que instituiu o direito provisório, nomeadamente no seu considerando 110.

(64)

Ao examinar esta alegação, apurou-se que a informação a que a CISA se referia não estava especificamente relacionada com as entidades europeias envolvidas na produção do produto em causa. Como já foi mencionado no considerando 44, o principal grupo de empresas é composto por várias entidades que, frequentemente, fabricam produtos muito diferentes. As informações financeiras gerais relativas a um grupo de empresas enquanto tal poderão, assim, não ser representativas da situação económica das entidades específicas que produzem o produto similar e o vendem no mercado comunitário. Por último, recorde-se que a informação referente às empresas que fabricam o produto similar utilizada durante o inquérito foi devidamente verificada. A alegação é, portanto, rejeitada.

(65)

Na ausência de quaisquer outras alegações especificamente relacionadas com os considerandos 90 a 112 do regulamento que instituiu o direito provisório, são confirmadas as conclusões contidas no mesmo.

2.   Ameaça de prejuízo

2.1.   Evolução do volume das importações objecto de dumping

(66)

A CISA alegou que o aumento das importações provenientes da China mencionado no considerando 114 do regulamento que instituiu o direito provisório surgiu em consequência de um aumento da procura no mercado comunitário. Observações semelhantes foram também apresentadas pelo MOFCOM e por um produtor-exportador chinês. A CISA rejeitou igualmente a leitura segundo a qual a evolução das importações provenientes da China poderia ser o resultado de uma estratégia de penetração no mercado, sublinhando que, uma vez que as exportações chinesas tinham sido efectuadas por um grande número de produtores chineses, teria sido impossível a estes elaborar uma estratégia coordenada.

(67)

Se fosse verdade que a evolução das importações provenientes da China estava correlacionada com o aumento da procura no mercado comunitário, tal como alegado pela CISA, a parte de mercado de tais importações ter-se-ia mantido substancialmente estável e não teria aumentado de 1 % para 17 % no período considerado. O aumento substancial da parte de mercado das importações provenientes da RPC e a sua evolução completamente diferente da evolução das partes de mercado da indústria comunitária, bem como de qualquer outra fonte de importação, indicam claramente que houve outros elementos responsáveis pelo aumento das importações provenientes da RPC. Esta conclusão é apoiada pelo facto de as importações provenientes da RPC terem sido sistematicamente efectuadas a preços de dumping muito baixos, como explanado nos considerandos 63 a 65 do regulamento que instituiu o direito provisório. Além disso, os exportadores não têm necessidade de coordenar uma estratégia para convergirem num comportamento semelhante. Uma vez que se torne claro que a chave do êxito para penetrar num mercado é um determinado nível de preços muito baixo, a convergência no sentido dessa estratégia de mercado bem sucedida ocorrerá provavelmente sem que os exportadores necessitem de coordenação. São rejeitadas, por conseguinte, as alegações do considerando 66, sendo confirmadas as conclusões do considerando 114 do regulamento de base.

(68)

A CISA alegou ainda que, contrariamente à leitura feita nos considerandos 115 e 116 do regulamento que instituiu o direito provisório, as importações provenientes da RPC diminuíram significativamente no período após o PI. É efectivamente verdade que, tal como indicado no considerando 52, as importações provenientes da RPC diminuíram significativamente durante o período após o PI. No entanto, a redacção do considerando 116 do regulamento que instituiu o direito provisório é clara: o que importa não é o volume absoluto de tais importações, mas a sua importância relativa em relação ao consumo, isto é, a sua parte de mercado no mercado comunitário total. Tal como indicado igualmente no considerando 52, apesar de terem diminuído em volume absoluto, as importações do produto em causa provenientes da RPC aumentaram ligeiramente a sua parte de mercado durante o período após o PI. Por conseguinte, tendo em conta facto de i) a leitura subjacente ao raciocínio nos considerandos 115 e 116 do regulamento que instituiu o direito provisório ter sido feita com base nas informações fiáveis mais recentes em matéria de importações disponíveis na altura das conclusões provisórias, ou seja, nos dados de importação para Novembro e Dezembro de 2008, ii) esses dados terem sido coerentes com a evolução das importações provenientes da RPC até esse momento e iii) o raciocínio se ter baseado em volumes relativos e não absolutos, conclui-se que a leitura constante dos considerandos 115 e 116 do regulamento que instituiu o direito provisório não está em contradição com as conclusões mencionadas no considerando 52. Em qualquer dos casos, convém assinalar que, pelas razões mencionadas no considerando 134 do regulamento que instituiu o direito provisório, o nível das importações provenientes da RPC pode ser considerado como um elemento de ameaça de prejuízo, mesmo se os volumes começarem a diminuir proporcionalmente mais do que a baixa do consumo, uma vez que a mera presença de volumes substanciais de produtos da RPC a baixo preço num contexto de diminuição do consumo exerce uma importante pressão descendente sobre o nível geral dos preços no mercado. Em qualquer caso, nenhum dos factores mencionados no n.o 9 do artigo 3.o do regulamento de base fornece necessariamente, por si só, indicações decisivas sobre a existência de uma ameaça de prejuízo. Todos os factores têm de ser, pelo contrário, considerados na sua totalidade. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada, sendo confirmadas as conclusões estabelecidas no considerando 115 do regulamento que instituiu o direito provisório.

2.2.   Existência de capacidade disponível dos exportadores

(69)

A CISA alegou que a análise que figura no considerando 118 do regulamento que instituiu o direito provisório se baseou em dados dos exportadores incluídos na amostra, ou seja, das empresas mais orientadas para a exportação, pelo que os seus dados não reflectiriam correctamente a situação geral no que diz respeito às exportações da RPC. Alega-se, pelo contrário, que a percentagem das exportações chinesas para a CE no total das exportações chinesas indicada no considerando 119 do regulamento que instituiu o direito provisório registou, em 2008, uma inversão de tendência, diminuindo de 15 % para 11 %. Por último, a análise apresentada nos considerandos 117 a 119 do regulamento que instituiu o direito provisório ignorou a evolução da procura no mercado interno chinês, que, segundo previsto, absorveria uma parte significativa da produção gerada pela sobrecapacidade existente. A este respeito, foi feita referência a alguns projectos e planos do governo chinês para apoiar a procura interna. O MOFCOM alegou ainda que a evolução da procura no mercado interno chinês não tinha sido examinada no regulamento que instituiu o direito provisório.

(70)

As conclusões relativas às empresas incluídas na amostra referidas no considerando 118 do regulamento que instituiu o direito provisório são claramente confirmadas pelas tendências dos dados gerais de exportação indicadas no considerando 119 do regulamento que instituiu o direito provisório, que mostraram uma tendência crescente ainda mais significativa das exportações para a CE durante o período considerado. Quanto à alegada inversão da tendência crescente das exportações para a CE, no que diz respeito ao total das exportações chinesas do produto em causa em 2008, a CISA não conseguiu apresentar nenhuns elementos de prova decisivos em apoio da sua alegação. A este propósito, note-se que os dados resultantes das estatísticas chinesas se referem claramente a uma definição do produto significativamente diferente da do produto em causa; o facto de as exportações para a Europa indicadas nessas estatísticas serem muito superiores às importações registadas no Eurostat relativamente ao produto em causa e de a sua evolução mostrar uma tendência completamente diferente são disso um indício claro. Os elementos de prova facultados não puderam, assim, ser aceites. No tocante às medidas projectadas pelo Governo chinês para estimular a procura interna, os elementos de prova apresentados não podem alterar a análise, uma vez que não é possível estabelecer de forma fiável os efeitos sobre a procura. Além disso, não é claro que a maioria dos projectos mencionados venha a ser realizada. Finalmente, alguns dos grandes projectos de oleodutos referidos pela CISA parecem ser projectos construídos com grandes tubos soldados e não com tubos sem costura que são o objecto do presente processo. As alegações constantes do considerando 69 são, assim, rejeitadas.

(71)

A CISA considerou ainda que o cenário de redireccionamento indicado no considerando 119 do regulamento que instituiu o direito provisório não se justificava, porque as exportações chinesas para os EUA consistiriam principalmente em produtos (OCTG) que não eram importados em grande escala na CE. A CISA alegou ainda que os preços para a CE não eram necessariamente inferiores aos preços noutros países, tendo a CE sido até agora, pelo contrário, um mercado atractivo para as exportações chinesas. Quanto a esta alegação, deve referir-se que a análise efectuada no considerando 119 do regulamento que instituiu o direito provisório se baseou em dados estatísticos sem referências pormenorizadas a tipos do produto específicos. Em qualquer caso, note-se que o equipamento de produção necessário para fabricar o produto em causa pode, em grande medida, ser utilizado para a produção de vários tipos de tubos sem costura. Assim, mesmo que um tipo específico de tubos como os OCTG não seja importado em grande escala na CE, esse facto não é pertinente para a avaliação das capacidades livres potencialmente disponíveis, uma vez que o equipamento utilizado para fabricar este tipo de tubos pode ser facilmente programado para produzir outros tipos do produto em causa, que são importados em quantidades muito maiores no mercado comunitário. São rejeitadas, por conseguinte, as alegações do considerando 66, sendo confirmadas as conclusões dos considerandos 117 a 119 do regulamento de base.

2.3.   Preços das importações provenientes da RPC

(72)

A CISA alegou que, após o PI, os preços das importações provenientes da RPC aumentaram substancialmente, não tendo os preços da indústria comunitária seguido a mesma tendência, de tal forma que a subcotação de preços existente no PI teria sido substancialmente reduzida ou mesmo eliminada no período após o PI.

(73)

Como já foi indicado nos considerandos 98 e 122 do regulamento que instituiu o direito provisório, confirma-se que, após o PI, os preços das importações provenientes de várias fontes, incluindo da RPC, subiram substancialmente, da mesma forma que os preços da indústria comunitária. Uma análise das listas de preços da indústria comunitária após o PI e dos preços dos produtos comparáveis importados da RPC mostrou que houve um paralelismo em matéria de movimentos de preços. Em conclusão, não se encontrou qualquer elemento de prova em apoio da alegação de que a subcotação de preços constatada durante o PI teria sido substancialmente reduzida ou mesmo eliminada. Confirmam-se, por conseguinte, as conclusões dos considerandos 120 a 123 do regulamento que instituiu o direito provisório.

2.4.   Nível das existências

(74)

Na ausência de quaisquer observações sobre este ponto, são confirmadas as conclusões do considerando 124 do regulamento que instituiu o direito provisório.

2.5.   Outros elementos

(75)

A CISA alegou que a possível intervenção do governo chinês referida no considerando 125 do regulamento que instituiu o direito provisório era uma mera conjectura. No entanto, o inquérito mostrou que o tratamento individual concedido a um produtor-exportador chinês na fase provisória teve de ser retirado subsequentemente, como indicado nos considerandos 19 a 23, devido ao nível acrescido da intervenção estatal, desencadeado pelo agravamento da situação económica após o PI. Este facto apoia claramente a conclusão do considerando 125 do regulamento que instituiu o direito provisório, pelo que a alegação é rejeitada.

2.6.   Conclusões

(76)

Note-se, em primeiro lugar, que a conclusão sobre a ameaça de prejuízo foi formulada após tomar em consideração, designadamente, a totalidade dos diversos factores referidos nos n.os 5 e 9 do artigo 3.o do regulamento de base.

(77)

A CISA alegou que as conclusões do regulamento que instituiu o direito provisório não cumpriam as normas exigidas pela OMC para este tipo de inquérito, isto é, que as conclusões devem ser apoiadas por elementos de prova e não ser o resultado de alegações, conjecturas ou possibilidades remotas; que as projecções e assunções devem apresentar um elevado grau de probabilidade e que as explicações alternativas para chegar a uma dada conclusão devem ser examinadas.

(78)

O regulamento que instituiu o direito provisório indica claramente a base em que foram estabelecidas as conclusões relativas aos vários elementos do inquérito. Tal foi apoiado pelos elementos de prova indicados, nomeadamente: dados estatísticos do Eurostat, respostas ao questionário facultadas por empresas que colaboraram no inquérito, informação sobre as empresas não incluídas na amostra fornecidas pelo autor da denúncia, informação contida em observações apresentadas pelas partes interessadas, bem como outra informação encontrada na internet no decurso do inquérito. Toda esta informação, quando não confidencial, esteve aberta à consulta pelas partes interessadas.

(79)

Os elementos relativos à análise da ameaça de prejuízo foram considerados separadamente e em pormenor no regulamento que instituiu o direito provisório, tendo o grau de concretização das assunções e previsões formuladas na fase provisória sido reexaminado e verificado – na medida do possível – na fase definitiva do inquérito, tal como estabelecido nas conclusões do presente regulamento. Não se apuraram quaisquer factos, elementos de prova ou indicações susceptíveis de contradizer as conclusões contidas no regulamento que instituiu o direito provisório, As projecções e as assunções contidas no regulamento que instituiu o direito provisório não foram, por conseguinte, conjecturas ou alegações, mas o resultado de uma análise exaustiva da situação.

(80)

As explicações e interpretações alternativas referidas no considerando 78, incluindo as apresentadas pelas partes interessadas nas suas observações, foram devidamente examinadas durante o inquérito e abordadas no presente regulamento e no regulamento que instituiu o direito provisório.

(81)

Concluindo, o exame dos factos ocorridos após o final do PI, bem como a análise dos comentários e observações das partes interessadas sobre o regulamento que instituiu o direito provisório e aquando da divulgação das conclusões finais não revelaram quaisquer elementos de prova que colocassem em dúvida a conclusão de que existia uma ameaça de prejuízo a partir do final do PI. É rejeitada, por conseguinte, a alegação feita pela CISA no considerando 77, sendo confirmadas as conclusões do considerando 126 do regulamento que instituiu o direito provisório.

F.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Efeito das importações objecto de dumping

(82)

Na ausência de quaisquer observações específicas, são confirmados os considerandos 128 a 135 do regulamento que instituiu o direito provisório.

2.   Efeito de outros factores

a)   Actividade de importação e exportação da indústria comunitária

(83)

A CISA alegou que o facto de a indústria comunitária ter importado o produto em causa da RPC e de outros países demonstrou que a mesma não tinha capacidade para satisfazer a procura no mercado comunitário, porque não tinha investido em novas capacidades de produção e se havia concentrado fortemente nos segmentos de maior valor do mercado. A este respeito, recorde-se que, no considerando 136 do regulamento que instituiu o direito provisório, se explicou que tais importações foram estimadas em menos de 2 % do total das importações provenientes da RPC, e que nenhum elemento de prova havia sido apresentado para mostrar que este montante era mais elevado.

(84)

A CISA questionou igualmente as razões exactas pelas quais o grupo de empresas mencionado no considerando 138 do regulamento que instituiu o direito provisório teve de efectuar a produção das importações referidas. A questão foi novamente analisada, confirmando-se que, por motivos de eficiência de custos, a produção de certos tipos do produto tinha sido feita por outras entidades, não europeias, do grupo. Como já foi mencionado no considerando 138 do regulamento que instituiu o direito provisório, porém, verificou-se que tais importações não tinham sido feitas a preços que subcotassem os preços comunitários para os mesmos tipos do produto.

(85)

A CISA assinalou, por fim, uma incoerência aparente entre a estimação relativamente positiva da indústria comunitária, no que toca às suas futuras vendas de exportação, e as tendências económicas gerais dos mercados dos países terceiros que, segundo as previsões, iriam sofrer uma queda. A este respeito, note-se que a análise da actividade de exportação da indústria comunitária não tem qualquer efeito sobre as determinações em matéria de prejuízo ou ameaça de prejuízo, que se baseiam exclusivamente na actividade da indústria comunitária para o produto similar no mercado comunitário. Se alguns dos produtores comunitários têm pontos de vista optimistas sobre as suas actividades de exportação, tal apenas terá conduzido à sobreavaliação do seu desempenho económico geral previsto, mas não do seu desempenho no mercado interno, que é mantido em separado na análise.

(86)

São rejeitadas, por conseguinte, as alegações referidas nos considerandos 83 a 85, sendo confirmadas as conclusões dos considerandos 136 a 141 do regulamento que instituiu o direito provisório.

b)   Importações provenientes de países terceiros

(87)

Além disso, a CISA alegou que não basta examinar o preço médio das importações provenientes de outros países terceiros não pertencentes à UE, havendo que considerar a natureza exacta desses produtos. Confirma-se que foi efectuada uma análise pormenorizada em todos os casos em que os importadores disponibilizaram informação suficientemente pormenorizada sobre os preços. Infelizmente, as estatísticas de comércio não são muito pormenorizadas e, dada a colaboração relativamente fraca dos importadores neste inquérito, poucas foram as informações pormenorizadas disponíveis em termos de preços numa base de produto a produto, para as importações de outros países. No entanto, nenhuma das partes facultou qualquer informação fundamentada apontando para uma conclusão diferente da indicada nos considerandos 142 a 145 do regulamento que instituiu o direito provisório, pelo que são confirmadas as conclusões contidas nesses considerandos do regulamento que instituiu o direito provisório.

c)   Concorrência de outros produtores comunitários

(88)

Na ausência de quaisquer observações específicas sobre este ponto, é confirmado o considerando 146 do regulamento que instituiu o direito provisório.

d)   Custos de produção/custos das matérias-primas

(89)

A CISA alegou que a indústria comunitária tinha alterado o seu mix de produtos, a fim de se concentrar em tipos do produto com um preço de venda mais elevado, para conter os efeitos de um aumento do custo de produção. Tal mostraria que a indústria comunitária dispunha de meios suficientes para fazer repercutir qualquer aumento dos custos em preços de venda crescentes, contrariamente ao indicado no considerando 149 do regulamento que instituiu o direito provisório.

(90)

Não há dúvida de que a indústria comunitária tentou ao longo do tempo maximizar o lucro, fazendo repercutir os aumentos dos custos em preços de venda crescentes. No entanto, este processo não se pode prolongar eternamente e, em dado momento, tais ajustamentos já não são possíveis, dada a concorrência existente no mercado. Num mercado em que os produtos similares são vendidos a preços substancialmente inferiores, a margem para operar uma tal subida de preços é tanto menor quanto maior for a parte de mercado de tais produtos de baixo preço. As observações apresentadas pela CISA não contradizem, por conseguinte, as conclusões dos considerandos 147 a 149 do regulamento que instituiu o direito provisório, que são, assim, confirmadas.

e)   Contracção do mercado comunitário dos tubos sem costura devido à recessão económica

(91)

O MOFCOM, a CISA e um produtor-exportador chinês alegaram que a crise económica mundial seria responsável pelos problemas económicos da indústria comunitária e concluíram que a mesma quebrara o nexo de causalidade entre as importações chinesas e qualquer alegado prejuízo ou ameaça de prejuízo. A este respeito, note-se que a própria CISA reconheceu que o consumo prevalecente no mercado entre 2005 e o PI se situou a níveis excepcionais e que a baixa da procura registada após o PI se pode – em grande medida – atribuir ao facto de o mercado para este produto estar a regressar às suas condições normais. Não é claro, por isso, se a recessão económica global pode ser considerada como uma causa de prejuízo, uma vez que a informação disponível apenas mostra que o nível de consumo no mercado comunitário no período após o PI voltou a níveis já considerados normais no passado. Isso seria também um indício de que os níveis excepcionais de consumo comunitário existentes no período considerado é que impediram a indústria comunitária de sofrer um prejuízo importante, apesar da significativa parte de mercado e da substancial subcotação das importações chinesas objecto de dumping. De qualquer modo, o considerando 150 do regulamento que instituiu o direito provisório não exclui a possibilidade de a recessão económica geral ter desempenhado um papel na situação de prejuízo da indústria comunitária após o PI. No entanto, não se pode argumentar que a indústria comunitária apenas foi afectada negativamente pelos efeitos da crise económica geral e que as importações objecto de dumping não tiveram qualquer efeito, quando é claro que as últimas representavam uma parte de mercado muito substancial e subcotavam significativamente os preços da indústria comunitária. A alegação de que a recessão económica quebrou o nexo de causalidade referido nos considerandos 128 a 135 do regulamento que instituiu o direito provisório é, por conseguinte, rejeitada; a questão do efeito que a alteração do ambiente económico em relação ao PI poderia ter tido sobre a determinação do nível das medidas é tratada no considerando 104.

(92)

As alegações foram, portanto, rejeitadas, sendo confirmado o considerando 150 do regulamento que instituiu o direito provisório.

f)   Outros factores

(93)

A CISA observou que alguns dos produtores comunitários tinham concluído contratos-quadro com clientes a preços previamente acordados, pelo que, para eles, os preços teriam permanecido estáveis. Ao mesmo tempo, teriam celebrado acordos de preços fixos semelhantes com os fornecedores de minério de ferro e de outros inputs importantes, pelo que não teriam podido tirar proveito da baixa muito acentuada registada nos custos destas matérias-primas, imediatamente após o PI.

(94)

Note-se, antes de mais, que os acordos de preços fixos com clientes eram uma prática limitada em termos de número de contratos e, tendo em conta os períodos cobertos, não se pode considerar que tivessem efeitos significativos. Tal conclusão é confirmada pelo aumento substancial registado igualmente nos preços da indústria comunitária. Quanto aos acordos de preços fixos em relação a matérias-primas importantes, tal parece ser uma prática alargada a nível mundial que, portanto, não deveria colocar os produtores comunitários em vantagem ou desvantagem relativamente a qualquer outro produtor do produto similar no mercado mundial. Assim, isso também não pode ser visto como uma causa que quebra o nexo de causalidade. As alegações constantes do considerando 93 são, assim, rejeitadas.

3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(95)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre este ponto, são confirmados os considerandos 151 a 153 do regulamento que instituiu o direito provisório.

G.   INTERESSE DA COMUNIDADE

1.   Interesse da indústria comunitária

(96)

O autor da denúncia, bem como vários produtores comunitários, reiteraram que a existência de medidas anti-dumping era um elemento essencial para continuarem as suas actividades, dado o dumping prejudicial praticado. Na ausência de quaisquer outras observações, é confirmado o considerando 155 do regulamento que instituiu o direito provisório.

2.   Interesse dos outros produtores comunitários

(97)

Na ausência de quaisquer observações específicas sobre este ponto, é confirmado o considerando 156 do regulamento que instituiu o direito provisório.

3.   Interesse dos importadores independentes na Comunidade

(98)

Um utilizador do produto em causa, que também é um importador, assinalou que os códigos NC do produto que importava não tinham sido mencionados no aviso de início e que só teve conhecimento de que o inquérito cobria igualmente estes tipos do produto após a instituição das medidas provisórias. Alegou que teve de pagar direitos anti-dumping imprevistos por essa razão. Este importador foi informado de que o aviso de início continha uma descrição clara do produto objecto do inquérito e que os códigos NC haviam sido nele mencionados apenas a título indicativo. A classificação aduaneira correcta do produto em causa é efectivamente um dos elementos objecto do inquérito, pelo que é perfeitamente possível que os códigos NC mencionados no regulamento que instituiu o direito provisório difiram até certo ponto dos indicados no aviso de início do processo.

(99)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre este ponto, é confirmado o considerando 157 do regulamento que instituiu o direito provisório.

4.   Interesse dos utilizadores

(100)

O utilizador mencionado no considerando 98 alegou igualmente que uma eventual instituição de medidas definitivas em relação ao produto em causa criaria graves problemas de abastecimento para a sua empresa, uma vez que os produtores comunitários se mostravam relutantes em o abastecer. A alegação foi examinada, tendo-se apurado que os problemas encontrados por esta parte em obter o produto junto dos produtores comunitários tinha a ver com períodos passados em que, no contexto de uma procura do mercado muito elevada, o abastecimento de quantidades muito limitadas de tais produtos não era considerado economicamente viável por certos produtores comunitários. No entanto, em períodos de procura normal no mercado, este constrangimento deveria desaparecer, nomeadamente se se considerar o facto de outros utilizadores ou importadores dos mesmos tipos do produto poderem aumentar o nível da procura comunitária de tais produtos, dada a instituição de medidas. Com base nestas considerações, e também no facto de as utilizações em questão representarem apenas uma fracção muito limitada do consumo total do produto em causa, conclui-se que a disponibilidade de fontes de abastecimento não deverá ser pertinente no que respeita ao produto em causa.

(101)

Um outro utilizador, que compra o produto similar exclusivamente à indústria comunitária, reiterou o seu apoio à instituição de medidas. Nenhum outro utilizador apresentou observações sobre as conclusões provisórias. Na ausência de quaisquer outras observações, é confirmado o considerando 158 do regulamento que instituiu o direito provisório.

5.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(102)

Na ausência de quaisquer observações específicas, é confirmado o considerando 159 do regulamento que instituiu o direito provisório.

H.   MEDIDAS DEFINITIVAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(103)

O autor da denúncia e vários produtores comunitários, que fazem parte da indústria comunitária, alegaram que a margem de lucro de 3 %, utilizada provisoriamente para o cálculo do nível de eliminação do prejuízo referido nos considerandos 161 a 163 do regulamento que instituiu o direito provisório, era excessivamente baixa, atendendo a que se trata de uma indústria capital intensiva com custos fixos elevados e a que as margens médias de lucro obtidas pela indústria comunitária durante o período considerado foram muito superiores a 3 %.

(104)

Reconhece-se que o produto similar exige uma produção altamente capital intensiva. No entanto, considera-se que a actual situação do mercado não permite fazer uma avaliação clara das taxas de utilização da capacidade no futuro próximo e, em especial, nos anos em que as medidas estarão em vigor, o que pode ter um impacto na determinação da margem de lucro que normalmente seria alcançada num dado mercado, caso não existissem práticas de dumping. Nestas circunstâncias, e tendo em conta o facto de a indústria comunitária ter sempre a possibilidade de requerer um exame das medidas em caso de alteração das circunstâncias, concluiu-se que deve ser mantida a margem de lucro moderada de 3 % estabelecida na fase provisória e num inquérito anterior relativamente ao mesmo produto. Note-se, no entanto, que, se se verificar uma alteração significativa das circunstâncias do mercado, poderá ser necessário rever uma tal margem de lucro de 3 %.

(105)

Foi aplicada a metodologia para o cálculo do nível de eliminação do prejuízo indicada nos considerandos 164 e 165 do regulamento que instituiu o direito provisório, sujeita ao pequeno ajustamento referido no considerando 41. O nível de eliminação do prejuízo à escala nacional foi calculado como a média ponderada das margens de prejuízo para os tipos do produto mais representativos vendidos por um produtor-exportador a quem não foi concedido o TI.

(106)

As margens de prejuízo assim determinadas eram inferiores às margens de dumping apuradas.

2.   Medidas definitivas

(107)

Tendo em conta as conclusões alcançadas em matéria de dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da Comunidade, e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, considera-se que deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do produto em causa originário da RPC ao nível da mais baixa das margens de dumping e de prejuízo apuradas, em conformidade com a regra do direito inferior, que é, em todos os casos, a margem de prejuízo.

(108)

Com base no que precede, os direitos definitivos devem ser os seguintes:

Produtor-exportador

Direito anti-dumping

Shandong Luxing Steel Pipe Co., Ltd.

17,7 %

Outras empresas colaborantes

27,2 %

Todas as outras empresas

39,2 %

(109)

As taxas individuais do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa, fabricados pelas empresas em causa e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas expressamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(110)

Qualquer pedido de aplicação de uma taxa do direito anti-dumping individual de uma empresa (na sequência, por exemplo, de uma mudança de firma da entidade ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente enviado à Comissão (8), acompanhado de todas as informações pertinentes, designadamente as relativas a eventuais alterações das actividades da empresa ligadas à produção, vendas no mercado interno e vendas de exportação, associadas, por exemplo, a essa mudança de firma ou criação de novas entidades de produção e de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas individuais do direito.

(111)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos. Após esta divulgação, foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações. As observações apresentadas pelas partes foram devidamente tomadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas sempre que tal se afigurou necessário.

(112)

Para garantir a igualdade de tratamento entre os eventuais novos exportadores e as empresas que colaboraram no inquérito mas não foram incluídas na amostra, enumeradas no anexo do presente regulamento, deve prever-se a aplicação do direito médio ponderado a que estas últimas se encontram sujeitas a quaisquer novos exportadores que, de outro modo, teriam direito a beneficiar de um reexame em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, uma vez que o n.o 4 do artigo 11.o não se aplica quando se recorreu à amostragem.

3.   Compromissos

(113)

Na sequência da divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo, uma série de produtores-exportadores da RPC não incluídos na amostra manifestou a sua intenção de oferecer um compromisso em matéria de preços, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. No entanto, apesar de terem sido explanadas todas as condições necessárias, não foi apresentada nenhuma oferta formal de compromisso no prazo fixado para esse efeito pelo n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base, nem solicitada uma extensão desse prazo. Nestas circunstâncias, não é necessário examinar mais profundamente a questão dos compromissos no âmbito deste inquérito.

I.   COBRANÇA DEFINITIVA DO DIREITO PROVISÓRIO

(114)

Uma vez que o inquérito mostrou que a ameaça de prejuízo era iminente no final do PI, como indicado no considerando 126 do regulamento que instituiu o direito provisório, tendo em conta as conclusões dos considerandos 50 a 55, que confirmam uma evolução negativa de diversos indicadores de prejuízo após o PI, e tendo em conta a magnitude da margem de dumping apurada, conclui-se que teria ocorrido um prejuízo na ausência de medidas provisórias. Considera-se, por conseguinte, necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento que instituiu o direito provisório sejam definitivamente cobrados,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos sem costura, de ferro ou de aço, de secção transversal circular, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm, com um valor de carbono equivalente (VCE) não superior a 0,86 de acordo com a fórmula e a análise química do Instituto Internacional de Soldadura (IIW) (9), actualmente classificados nos códigos NC ex 7304 19 10, ex 7304 19 30, ex 7304 23 00, ex 7304 29 10, ex 7304 29 30, ex 7304 31 20, ex 7304 31 80, ex 7304 39 10, ex 7304 39 52, ex 7304 39 58, ex 7304 39 92, ex 7304 39 93, ex 7304 51 81, ex 7304 51 89, ex 7304 59 10, ex 7304 59 92 e ex 7304 59 93 (10) (códigos TARIC 7304191020, 7304193020, 7304230020, 7304291020, 7304293020, 7304312020, 7304318030, 7304391010, 7304395220, 7304395830, 7304399230, 7304399320, 7304518120, 7304518930, 7304591010, 7304599230 e 7304599320) e originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping (%)

Código adicional TARIC

Shandong Luxing Steel Pipe Co., Ltd., Qingzhou City, RPC

17,7

A949

Outras empresas colaborantes listadas no anexo

27,2

A950

Todas as outras empresas

39,2

A999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório nos termos do Regulamento (CE) n.o 289/2009 da Comissão relativo a importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China são cobrados definitivamente à taxa do direito provisório.

Artigo 3.o

Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

não exportou para a Comunidade o produto descrito no n.o 1 do artigo 1.o durante o período de inquérito (1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008),

não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas anti-dumping instituídas pelo presente regulamento,

exportou efectivamente o produto em causa para a Comunidade após o período de inquérito em que se basearam as medidas ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a Comunidade uma quantidade significativa do produto,

o Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo, pode alterar o n.o 2 do artigo 1.o, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, assim, sujeitas ao direito médio ponderado de 27,2 %.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

M. OLOFSSON


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO C 174 de 9.7.2008, p. 7.

(3)  JO L 94 de 8.4.2009, p. 48.

(4)  O VCE é determinado de acordo com o Relatório Técnico, 1967, doc. IX-555-67 do IIW, publicado pelo Instituto Internacional de Soldadura (IIW).

(5)  Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 291 de 31.10.2008, p. 1). A definição do produto é determinada pela combinação da respectiva descrição constante do n.o 1 do artigo 1.o da descrição dos códigos NC correspondentes.

(6)  JO L 175 de 29.6.2006, p. 4.

(7)  Com base numa comparação efectuada entre volumes médios mensais.

(8)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, N105 04/092, 1049 Bruxelas, Bélgica.

(9)  O VCE é determinado de acordo com o Relatório Técnico, 1967, doc. IX-555-67 do IIW, publicado pelo Instituto Internacional de Soldadura (IIW).

(10)  Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 291 de 31.10.2008, p. 1). A definição do produto é determinada pela combinação da respectiva descrição constante do n.o 1 do artigo 1.o da descrição dos códigos NC correspondentes.


ANEXO

Lista dos produtores colaborantes referidos no n.o 2 do artigo 1.o ao abrigo do código adicional TARIC A950

Nome da empresa

Cidade

Handan Precise Seamless Steel Pipes Co., Ltd.

Handan

Hengyang Valin MPM Co., Ltd.

Hengyang

Hengyang Valin Steel Tube Co., Ltd.

Hengyang

Hubei Xinyegang Steel Co., Ltd.

Huangshi

Jiangsu Huacheng Industry Group Co., Ltd.

Zhangjiagang

Jiangyin City Seamless Steel Tube Factory

Jiangyin

Jiangyin Metal Tube Making Factory

Jiangyin

Pangang Group Chengdu Iron & Steel Co., Ltd.

Chengdu

Shenyang Xinda Co., Ltd.

Shenyang

Suzhou Seamless Steel Tube Works

Suzhou

Tianjin Pipe (Group) Corporation (TPCO)

Tianjin

Wuxi Dexin Steel Tube Co., Ltd.

Wuxi

Wuxi Dongwu Pipe Industry Co., Ltd.

Wuxi

Wuxi Seamless Oil Pipe Co., Ltd.

Wuxi

Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co., Ltd.

Zhangjiagang

Zhangjiagang Yichen Steel Tube Co., Ltd.

Zhangjiagang


6.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/36


REGULAMENTO (CE) N.o 927/2009 DA COMISSÃO

de 5 de Outubro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

32,3

ZZ

32,3

0707 00 05

TR

114,4

ZZ

114,4

0709 90 70

TR

109,3

ZZ

109,3

0805 50 10

AR

71,1

CL

103,4

TR

84,6

UY

88,0

ZA

70,3

ZZ

83,5

0806 10 10

BR

235,1

EG

159,5

TR

94,4

US

152,0

ZZ

160,3

0808 10 80

BR

63,5

CL

85,7

NZ

44,5

US

80,9

ZA

66,2

ZZ

68,2

0808 20 50

AR

82,8

CN

51,8

TR

97,2

ZA

79,8

ZZ

77,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


6.10.2009   

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L 262/38


REGULAMENTO (CE) N.o 928/2009 DA COMISSÃO

de 5 de Outubro de 2009

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/2010

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/2010 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 918/2009 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/2010.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 259 de 2.10.2009, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 6 de Outubro de 2009

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

39,12

0,00

1701 11 90 (1)

39,12

3,17

1701 12 10 (1)

39,12

0,00

1701 12 90 (1)

39,12

2,87

1701 91 00 (2)

40,52

5,31

1701 99 10 (2)

40,52

2,18

1701 99 90 (2)

40,52

2,18

1702 90 95 (3)

0,41

0,27


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DIRECTIVAS

6.10.2009   

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L 262/40


DIRECTIVA 2009/107/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Setembro de 2009

que altera a Directiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, no que diz respeito à prorrogação de determinados prazos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 98/8/CE (3) prevê, no n.o 1 do artigo 16.o, um período transitório de dez anos, com início em 14 de Maio de 2000, data de entrada em vigor dessa directiva, durante o qual os Estados-Membros podem aplicar as respectivas normas ou métodos nacionais de colocação no mercado de produtos biocidas que contenham substâncias activas não constantes da lista positiva dessa directiva, ou seja, dos seus anexos I, IA ou IB.

(2)

A Directiva 98/8/CE prevê, no n.o 2 do artigo 16.o, um programa de trabalho de dez anos, também com início em 14 de Maio de 2000, durante o qual todas as substâncias activas já existentes no mercado antes dessa data devem ser sistematicamente analisadas e, se forem consideradas aceitáveis do ponto de vista da saúde humana e animal e do ambiente, devem ser inscritas na lista positiva dessa directiva.

(3)

A Directiva 98/8/CE prevê, na subalínea i) da alínea c) do n.o 1 e na subalínea i) da alínea c) do n.o 2 do artigo 12.o, a protecção, durante um período de dez anos a contar também de 14 de Maio de 2000, de todas as informações apresentadas para efeitos da mesma, excepto se tiver sido concedida protecção por um período inferior num Estado-Membro específico, sendo nesse caso aplicável, no território desse Estado-Membro, esse último período. A referida protecção refere-se apenas às informações apresentadas para corroborar a inclusão na lista positiva da Directiva 98/8/CE de substâncias activas utilizadas em produtos biocidas já existentes no mercado antes da data de entrada em vigor da Directiva 98/8/CE (as substâncias activas «existentes»).

(4)

Após ter sido avaliada e inscrita na lista positiva da Directiva 98/8/CE, considera-se que o mercado da substância activa está harmonizado e as normas transitórias de colocação no mercado de produtos que contenham essa substância activa são substituídas pelo disposto na referida directiva.

(5)

Nos termos do n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE, a Comissão apresentou, dois anos antes da conclusão do programa de trabalho de 10 anos, um relatório sobre os progressos realizados. Com base nas conclusões do relatório, é de esperar que a análise de grande parte das substâncias activas não esteja concluída até 14 de Maio de 2010. Além disso, mesmo em relação às substâncias activas cuja decisão de inscrição na lista positiva da Directiva 98/8/CE tenha sido tomada até 14 de Maio de 2010, os Estados-Membros precisam de um período suficiente para transpor os actos adequados e para conceder, retirar ou alterar as autorizações dos produtos correspondentes, a fim de dar cumprimento às disposições harmonizadas da Directiva 98/8/CE. Existe, por conseguinte, um sério risco de que no termo do período transitório, em 14 de Maio de 2010, as normas nacionais deixem de ser aplicáveis sem que as normas harmonizadas tenham sido ainda aprovadas. Considera-se, por conseguinte, necessária uma prorrogação do programa de trabalho de 10 anos, para permitir concluir a análise de todas as substâncias activas notificadas para avaliação.

(6)

É também necessário que o termo do programa de análise coincida com o termo do período transitório, de forma a que a colocação de produtos biocidas no mercado seja regida pelos sistemas ou métodos nacionais até que estes possam ser substituídos pelas disposições harmonizadas.

(7)

Também por razões de coerência e para evitar que os dados deixem de estar protegidos enquanto estiver ainda em curso a avaliação de determinadas substâncias activas, a protecção de todos os dados apresentados para efeitos da Directiva 98/8/CE deverá ser prorrogada de modo a coincidir com o final do programa de análise.

(8)

A prorrogação do programa de análise proposta pode não ser suficiente para concluir a avaliação de algumas substâncias activas. Por outro lado, um prazo consideravelmente mais longo poderia desencorajar a intensificação dos esforços para concluir atempadamente o programa de trabalho. Qualquer prorrogação do programa de análise e do correspondente período transitório após 14 de Maio de 2014 para eventuais substâncias activas ainda não analisadas deverá limitar-se a um período máximo de dois anos e só deverá ter lugar se houver indicações claras de que o acto jurídico destinado a substituir a Directiva 98/8/CE não entrará em vigor antes de 14 de Maio de 2014.

(9)

As medidas necessárias à execução da Directiva 98/8/CE deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(10)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para prorrogar o programa de análise e o correspondente período transitório para eventuais substâncias activas ainda não analisadas, por um período máximo de dois anos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 98/8/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.oA da Decisão 1999/468/CE.

(11)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (5), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 98/8/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a subalínea i) da alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

até 14 de Maio de 2014 no que se refere a quaisquer informações apresentadas para efeitos da presente directiva, excepto se essas informações já estiverem protegidas ao abrigo das legislações nacionais vigentes sobre produtos biocidas. Neste caso, as informações devem continuar a ser protegidas nesse Estado-Membro até ao termo do período de protecção de dados previsto na legislação nacional, mas não para além de 14 de Maio de 2014, ou, se necessário, não para além do prazo de prorrogação, previsto no n.o 2 do artigo 16.o, do período transitório a que se refere o n.o 1 do artigo 16.o,»;

b)

No n.o 2, a subalínea i) da alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

até 14 de Maio de 2014 no que se refere a quaisquer informações apresentadas para efeitos da presente directiva, excepto se essas informações já estiverem protegidas ao abrigo das legislações nacionais vigentes sobre produtos biocidas. Neste caso, as informações devem continuar a ser protegidas nesse Estado-Membro até ao termo do período de protecção de dados previsto na legislação nacional, mas não para além de 14 de Maio de 2014, ou, se necessário, não para além do prazo de prorrogação, previsto no n.o 2 do artigo 16.o, do período transitório a que se refere o n.o 1 do artigo 16.o,».

2.

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Ainda em derrogação do n.o 1 do artigo 3.o, do n.o 1 do artigo 5.o e dos n.os 2 e 4 do artigo 8.o e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, os Estados-Membros podem continuar a aplicar até 14 de Maio de 2014 os seus sistemas ou métodos vigentes de colocação de produtos biocidas no mercado. Se uma decisão de incluir uma substância activa no anexo I ou IA fixar uma data para o cumprimento do disposto no n.o 3 do artigo 16.o posterior a 14 de Maio de 2014, essa derrogação deve continuar a ser aplicável aos produtos que contenham essa substância activa, até à data fixada nessa decisão. Um Estado-Membro pode, nomeadamente, de acordo com as normas nacionais, autorizar a colocação no mercado, nos respectivos territórios, de produtos biocidas que contenham substâncias activas não constantes dos anexos I ou IA para esse tipo de produto. Estas substâncias activas já devem encontrar-se no mercado na data referida no n.o 1 do artigo 34.o como substâncias activas de um produto biocida para fins que não os definidos nas alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 2.o»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Após a aprovação da presente directiva, a Comissão inicia um programa de trabalho de 14 anos destinado à análise sistemática de todas as substâncias activas já existentes no mercado na data referida no n.o 1 do artigo 34.o como substâncias activas de produtos biocidas para fins diferentes dos definidos nas alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 2.o. A elaboração e a execução do programa, nomeadamente a fixação de prioridades para a avaliação das diversas substâncias activas e um calendário, são objecto de regulamentação. Essa regulamentação, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 28.o. O mais tardar dois anos antes da conclusão do programa de trabalho, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados. Em função das conclusões do relatório, pode ser decidido prorrogar o período transitório referido no n.o 1 e a duração de 14 anos do programa de trabalho por um período não superior a dois anos. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 28.o»,

ii)

no segundo parágrafo, os termos «Durante o referido período de dez anos» são substituídos por «Durante o referido período de 14 anos».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 14 de Maio de 2010 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  JO C 182 de 4.8.2009, p. 75.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Março de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Julho de 2009.

(3)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

6.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/43


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Setembro de 2009

que prorroga o período de aplicação das medidas previstas na Decisão 2007/641/CE sobre a conclusão das consultas com a República das Ilhas Fiji nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e do artigo 37.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento

(2009/735/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1), tal como revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (2), a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-CE», nomeadamente o artigo 96.o,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (4), a seguir designado «Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento», nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Os elementos essenciais mencionados no artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-CE foram violados.

(2)

Os valores referidos no artigo 3.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento foram violados.

(3)

Em 18 de Abril de 2007, nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e do artigo 37.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento, foi dado início a um procedimento de consultas formais com os países ACP e a República das Ilhas Fiji, durante as quais as autoridades fijianas assumiram compromissos específicos para resolver os problemas identificados pela União Europeia e para executar esses compromissos.

(4)

Foram lançadas certas iniciativas concretas no que diz respeito a alguns dos compromissos referidos no considerando 3. Contudo, não apenas muitos dos compromissos importantes relativos a elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-CE e ao Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento terão ainda de ser executados, como se registou uma regressão importante em relação a diversos compromissos essenciais, tal como a revogação da Constituição e um novo atraso substancial nas eleições.

(5)

A Decisão 2007/641/CE (5) caduca em 1 de Outubro de 2009.

(6)

Por conseguinte, é adequado prorrogar a validade da Decisão 2007/641/CE,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão 2007/641/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A presente decisão caduca em 31 de Março de 2010. Deve ser revista periodicamente, pelo menos de seis em seis meses, e imediatamente se a evolução dos acontecimentos na República das Ilhas Fiji ou novas consultas formais com os países ACP e a República das Ilhas Fiji resultarem em compromissos específicos que justifiquem essa revisão.»;

2.

O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

M. OLOFSSON


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

(4)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(5)  JO L 260 de 5.10.2007, p. 15.


ANEXO

S.E. Ratu Epeli Nailatikau

Vice-Presidente da República das Ilhas Fiji

Suva

República das Ilhas Fiji

Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente,

A União Europeia atribui grande importância ao disposto no artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-CE, a seguir designado «Acordo de Cotonu», e no artigo 3.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento. A parceria ACP-CE baseia-se no respeito dos direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de direito, que constituem os elementos essenciais do Acordo de Cotonu e o fundamento das nossas relações.

Em 11 de Dezembro de 2006, o Conselho da União Europeia condenou o golpe de Estado militar nas Ilhas Fiji.

Nos termos do artigo 96.o do Acordo de Cotonu, e considerando que o golpe de Estado militar de 5 de Dezembro de 2006 constituiu uma violação dos elementos essenciais indicados no artigo 9.o desse Acordo, a União Europeia, a seguir designada «UE», convidou as Ilhas Fiji a realizar consultas com vista a analisar aprofundadamente a situação, tal como previsto no Acordo, e eventualmente a tomar medidas para a remediar.

A parte formal dessas consultas teve início em Bruxelas em 18 de Abril de 2007. A UE congratulou-se com o facto de o Governo Provisório ter confirmado nessa altura um determinado número de compromissos-chave relativos aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, ao respeito dos princípios democráticos e do Estado de direito, como indicado em seguida, e ter proposto medidas positivas em relação à respectiva execução.

Infelizmente, registou-se uma série de regressões, sobretudo em Abril de 2009, o que significa que as Ilhas Fiji violam actualmente uma série dos compromissos assumidos. Esta situação resulta, em especial, da revogação da Constituição, do atraso muito significativo na realização das eleições parlamentares e de violações dos direitos humanos. Embora a execução dos compromissos tenha sofrido um grande atraso, estes continuam a ser, na sua maioria, altamente pertinentes para a situação actual do país, tendo por conseguinte sido anexados à presente carta. Dado que as Ilhas Fiji decidiram violar um determinado número de compromissos-chave, esse facto traduziu-se em perdas para as Ilhas Fiji em termos de fundos de desenvolvimento.

Contudo, no espírito de parceria que constitui a pedra angular do Acordo de Cotonu, a UE manifesta a sua disponibilidade para lançar novas consultas formais logo que haja uma perspectiva razoável de uma conclusão positiva dessas negociações. O Primeiro-Ministro interino apresentou recentemente um roteiro sobre as reformas e as eleições. A UE está pronta a participar num diálogo sobre esse roteiro e a ponderar se o mesmo poderá servir de base para novas consultas. Por conseguinte, a UE decidiu prorrogar as medidas apropriadas existentes para as Ilhas Fiji no intuito de abrir a possibilidade para a realização de novas consultas. Embora algumas das medidas apropriadas estejam actualmente ultrapassadas, chegou-se à conclusão que, em vez de as actualizar unilateralmente, a UE prefere continuar a explorar a possibilidade de realizar novas consultas com as Ilhas Fiji. Por conseguinte, é muito importante que o Governo Provisório se empenhe num diálogo político interno inclusivo e demonstre flexibilidade no que diz respeito ao calendário para o próximo roteiro. Se, por um lado, a posição da UE tem sido e continuará a ser guiada pelos elementos essenciais do Acordo de Cotonu revisto, bem como pelos seus princípios fundamentais, nomeadamente no que se refere ao papel central do diálogo e ao respeito pelos compromissos mútuos, deve referir-se que a UE não tira conclusões antecipadas no que diz respeito aos resultados das futuras consultas.

Caso as novas consultas resultem em compromissos significativos da parte das Ilhas Fiji, a UE compromete-se a proceder a um exame rápido e positivo dessas medidas apropriadas. Em contrapartida, se a situação no país não melhorar, continuarão a registar-se perdas de fundos de desenvolvimento em detrimento das Ilhas Fiji.

Até à realização de novas consultas, a UE convida as Ilhas Fiji a prosseguir e a intensificar o diálogo político reforçado.

As medidas apropriadas são as seguintes:

a ajuda humanitária bem como o apoio directo à sociedade civil podem prosseguir,

as actividade de cooperação em curso e/ou em preparação, sobretudo no âmbito do 8.o e do 9.o Fundos Europeus de Desenvolvimento, a seguir designados «FED», podem prosseguir,

o reexame final do 9.o FED pode ser realizado,

as actividades de cooperação que podem contribuir para o regresso à democracia e para melhorar a governação podem ser prosseguidas, excepto em circunstâncias muito excepcionais,

a execução das medidas de acompanhamento da reforma do sector do açúcar para 2006 pode continuar. O acordo de financiamento foi assinado a nível técnico por Fiji em 19 de Junho de 2007. De salientar que o acordo de financiamento inclui uma cláusula suspensiva,

a aceitação, em 19 de Junho de 2007, pelo Governo Provisório, do relatório de 7 de Junho de 2007 elaborado pelos peritos eleitorais independentes do Fórum das Ilhas do Pacífico está em consonância com o compromisso n.o 1 acordado em 18 de Abril de 2007 entre o Governo Provisório e a UE. Por conseguinte, a preparação e a eventual assinatura do programa indicativo plurianual das medidas de acompanhamento para a reforma do sector do açúcar em 2008-2010 podem prosseguir,

a finalização, a assinatura a nível técnico e a execução do documento de estratégia e do programa indicativo nacional para o 10.o FED com uma dotação financeira indicativa, bem como a eventual atribuição de uma parcela de incentivo que pode ir até 25 % desta soma, dependerão do respeito dos compromissos assumidos no que diz respeito aos direitos humanos e ao Estado de direito, nomeadamente o facto de o Governo Provisório respeitar a Constituição, de a independência do poder judicial ser plenamente respeitada, e de ser suprimida o mais rapidamente possível a regulamentação relativa ao estado de emergência, reintroduzida em 6 de Setembro de 2007, de todas as alegações de violação dos direitos humanos serem investigadas ou tratadas em conformidade com os procedimentos e nas instâncias previstos na legislação das Ilhas Fiji e de o Governo Provisório envidar todos os esforços possíveis para impedir declarações por parte das agências de segurança cujo objectivo seja a intimidação,

a dotação «açúcar» relativa a 2007 será zero,

a dotação «açúcar» relativa a 2008 será subordinada à apresentação de elementos de prova relativos à preparação credível e atempada de eleições, em conformidade com os compromissos acordados, nomeadamente em relação ao recenseamento, à reformulação das circunscrições eleitorais e à reforma eleitoral de acordo com a Constituição, bem como da tomada de medidas para garantir o funcionamento do gabinete eleitoral, incluindo a designação de um responsável pelo controlo do processo eleitoral, até 30 de Setembro de 2007, em conformidade com o disposto na Constituição,

a dotação «açúcar» relativa a 2009 dependerá da existência de um Governo legítimo,

a dotação «açúcar» relativa a 2010 dependerá dos progressos alcançados em relação à utilização da dotação de 2009 e da continuação do processo democrático,

para além das medidas indicadas na presente carta, poderá ser previsto um apoio complementar para a preparação e a execução dos principais compromissos, sobretudo no que diz respeito à preparação e/ou à realização de eleições,

a cooperação regional e a participação das Ilhas Fiji na mesma não serão afectadas,

a cooperação com o Banco Europeu de Investimento e o Centro de Desenvolvimento Empresarial pode continuar desde que os compromissos assumidos sejam respeitados em devido tempo.

O controlo do respeito dos compromissos será assegurado em conformidade com os compromissos sobre o acompanhamento em termos de diálogo regular, cooperação com as missões e prestação de informações, como indicado no anexo.

Além disso, a UE espera que Fiji coopere plenamente com o Fórum das Ilhas do Pacífico no que diz respeito à execução das recomendações do grupo de altas personalidades, tal como aprovado pelo Fórum dos Ministros dos Negócios Estrangeiros na reunião de Vanuatu realizada em 16 de Março de 2007.

A União Europeia continuará a acompanhar atentamente a situação nas Ilhas Fiji. Nos termos do artigo 8.o do Acordo de Cotonu, será conduzido um diálogo político reforçado com as autoridades fijianas para garantir o respeito dos direitos humanos, a restauração da democracia e o respeito do Estado de direito até ambas as partes concluírem que o carácter reforçado do diálogo produziu o efeito pretendido.

Caso se verifique um atraso, uma ruptura ou um desvio na concretização dos compromissos por parte do Governo Provisório, a União Europeia reserva-se o direito de alterar as medidas apropriadas.

A UE salienta que os privilégios de que Fiji beneficia no âmbito da sua cooperação com a UE dependem do respeito dos elementos essenciais do Acordo de Cotonu e dos valores mencionados no Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento. A fim de convencer a UE de que o Governo Provisório está plenamente preparado para dar seguimento aos compromissos assumidos, é essencial que se registem progressos rápidos e importantes no que se refere ao respeito desses compromissos.

Queira Vossa Excelência aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

Feito em Bruxelas,

Pela Comissão

Pelo Conselho

Anexo do anexo

COMPROMISSOS ACORDADOS COM A REPÚBLICA DAS ILHAS FIJI

A.   Respeito dos princípios democráticos

Compromisso n.o 1

Realização de eleições livres e justas no prazo de 24 meses a contar de 1 de Março de 2007, em função das conclusões da avaliação a realizar pelos auditores independentes designados pelo Secretariado do Fórum das Ilhas do Pacífico. O processo conducente às eleições, bem como a realização das mesmas, será controlado, adaptado e revisto em conjunto, na medida do necessário com base em critérios de avaliação mutuamente acordados. Isto implica em especial o seguinte:

até 30 de Junho de 2007, o Governo Provisório deverá adoptar um calendário indicando as datas da realização das diferentes medidas a tomar para a preparação das novas eleições parlamentares,

o calendário deverá indicar a data do recenseamento, a reformulação das circunscrições eleitorais e a reforma eleitoral,

a determinação das circunscrições eleitorais e a reforma eleitoral deverão ser realizadas em conformidade com a Constituição,

devem ser tomadas medidas para garantir o funcionamento do gabinete eleitoral, incluindo a designação de um responsável pelo controlo do processo eleitoral, até 30 de Setembro de 2007, em conformidade com o disposto na Constituição,

a nomeação do vice-presidente deverá ser conforme ao disposto na Constituição.

Compromisso n.o 2

O Governo Provisório, ao adoptar ou alterar importantes iniciativas legislativas, fiscais ou outras, terá em conta as consultas da sociedade civil e de todas as outras partes interessadas.

B.   Estado de direito

Compromisso n.o 1

O Governo Provisório envidará todos os esforços possíveis para impedir declarações por parte das agências de segurança cujo objectivo seja a intimidação.

Compromisso n.o 2

O Governo Provisório respeitará a Constituição de 1997 e garantirá o funcionamento normal e independente das instituições constitucionais, tais como a Comissão dos Direitos Humanos de Fiji, a Comissão dos Funcionários Públicos e a Comissão dos Órgãos Constitucionais. A independência considerável e o funcionamento do Grande Conselho dos Chefes serão garantidos.

Compromisso n.o 3

A independência do poder judicial será plenamente respeitada, podendo este trabalhar livremente e devendo as suas decisões ser respeitadas por todas as partes interessadas, em especial:

o Governo Provisório compromete-se a designar até 15 de Julho de 2007 os membros do tribunal em conformidade com o n.o 3 do artigo 138.o da Constituição,

qualquer nomeação e/ou despedimento dos juízes deverá a partir de agora ser efectuada em estrita conformidade com o disposto na Constituição e com as regras processuais,

não se deverá verificar qualquer forma de ingerência das autoridades militares, da polícia ou do Governo Provisório no processo judiciário; a profissão jurídica deve igualmente ser plenamente respeitada.

Compromisso n.o 4

Todos os procedimentos penais relacionados com a corrupção serão tratados através das instâncias judiciais apropriadas e todos os outros órgãos eventualmente criados para investigar casos de alegada corrupção funcionarão no quadro da Constituição.

C.   Direitos humanos e liberdades fundamentais

Compromisso n.o 1

O Governo Provisório tomará todas as medidas necessárias para que todas as alegações de violação dos direitos humanos sejam investigadas ou tratadas em conformidade com os diversos procedimentos e instâncias previstos na legislação das Ilhas Fiji.

Compromisso n.o 2

O Governo Provisório tenciona suprimir a regulamentação relativa ao estado de emergência em Maio de 2007 sob reserva de eventuais ameaças contra a segurança nacional e a ordem e a segurança públicas.

Compromisso n.o 3

O Governo Provisório compromete-se a garantir que a Comissão fijiana dos direitos humanos funciona com plena independência e em conformidade com a Constituição.

Compromisso n.o 4

A liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social, sob todas as suas formas, serão plenamente respeitadas, como previsto na Constituição.

D.   Acompanhamento dos compromissos

Compromisso n.o 1

O Governo Provisório compromete-se a manter um diálogo regular que permita a verificação dos progressos alcançados e concede às autoridades e aos representantes da UE e da CE pleno acesso à informação sobre todos os assuntos relacionados com os direitos humanos, a restauração pacífica da democracia e o Estado de direito nas Ilhas Fiji.

Compromisso n.o 2

O Governo Provisório cooperará plenamente com eventuais missões da União Europeia e da CE para avaliar e controlar os progressos realizados.

Compromisso n.o 3

A partir de 30 de Junho de 2007, o Governo Provisório enviará de três em três meses relatórios sobre os progressos alcançados em relação aos elementos essenciais do Acordo de Cotonu e aos compromissos assumidos.

Convém salientar que determinadas questões só podem ser tratadas devidamente mediante uma abordagem pragmática que tenha em conta a realidade actual e esteja virada para o futuro.


Comissão

6.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/50


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Outubro de 2009

que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias, nomeadamente, do Brasil

(2009/736/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 287/2009 (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações para a Comunidade de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China («RPC»).

(2)

Na sequência da adopção das medidas anti-dumping provisórias, a Comissão prosseguiu o inquérito sobre o dumping, o prejuízo e o interesse da Comunidade. O inquérito confirmou as conclusões provisórias sobre o dumping prejudicial referente a estas importações.

(3)

As conclusões definitivas do inquérito constam do Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho, de 24 de Setembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (3).

B.   COMPROMISSO

(4)

No seguimento da adopção das medidas anti-dumping provisórias, o único produto-rexportador que colaborou no inquérito no Brasil, a Companhia Brasileira de Alumínio (CBA), ofereceu um compromisso de preços, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base. No âmbito deste compromisso, a CBA propôsse vender o produto em causa a preços iguais ou superiores aos níveis necessários para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping detectado no inquérito. A CBA ofereceu um preço mínimo de importação (PMI) para todos os diferentes tipos do produto, a fim de limitar o risco de evasão.

(5)

A oferta previu igualmente a indexação do PMI, dado que o preço do produto em causa está directamente ligado ao preço da matéria-prima principal, o alumínio primário, que é um produto comercializado em todo o mundo com um preço de referência publicado na Bolsa de Metais de Londres (LME, ou London Metal Exchange).

(6)

A oferta de PMI da empresa baseou-se no preço não prejudicial calculado para o período de inquérito com base nos preços de vendas da indústria comunitária.

(7)

A oferta de compromisso da CBA continha igualmente uma disposição segundo a qual todas as vendas seriam efectuadas pela CBA directamente ao primeiro cliente independente na Comunidade e a CBA se comprometia a não vender produtos diferentes daqueles abrangidos pelo compromisso aos clientes que comprassem os produtos abrangidos pelo compromisso.

(8)

A CBA concordou igualmente em facultar à Comissão informações periódicas e circunstanciadas sobre as suas exportações para a Comunidade, de modo a que a Comissão possa controlar com eficácia o compromisso.

C.   COMENTÁRIOS DAS PARTES E ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO

(9)

A indústria comunitária revelou-se disposta a aceitar o compromisso do Brasil sob certas condições, incluindo a utilização de uma taxa de câmbio USD/EUR artificial e de um limite máximo quantitativo. Ambos os argumentos relativos à empresa brasileira têm de ser rejeitados, pelos motivos a seguir explicados. No que respeita à alegação de que deveria ser utilizada uma taxa de câmbio artificial, assinalese que o preço da Bolsa de Metais de Londres será convertido de USD em EUR graças à utilização da taxa de câmbio publicada mensalmente, pelo que o montante em euros é afectado pelas flutuações da taxa de câmbio, cujo risco é suportado pela própria empresa. Quanto ao segundo argumento, a Comissão não considera que seja relevante dispor de um limite máximo quantitativo neste caso, dado que o mercado do produto em causa na Comunidade Europeia é muito competitivo e que, durante o inquérito, não foram apresentadas nem encontradas quaisquer provas que justificassem a necessidade de tal elemento. Não foram apresentadas quaisquer outras observações a respeito desta oferta de compromisso.

(10)

Com base nas considerações precedentes, o compromisso oferecido pela CBA pode ser aceite.

(11)

Para que a Comissão possa controlar com eficácia o cumprimento do compromisso por parte da empresa, quando for apresentado à autoridade aduaneira competente o pedido de introdução em livre prática, a isenção do direito anti-dumping estará subordinada i) à apresentação de uma factura do compromisso contendo, pelo menos, as informações enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 925/2009; ii) ao facto de as mercadorias importadas serem produzidas pela referida empresa e expedidas e facturadas directamente por esta ao primeiro cliente independente na Comunidade; e iii) ao facto de as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição que figura na factura do compromisso. Se a referida factura não for apresentada, ou se não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deverá ser paga a taxa do direito anti-dumping adequada.

(12)

A fim de assegurar a observância do compromisso, os importadores foram informados, pelo regulamento do Conselho supramencionado, de que o não cumprimento das condições previstas no referido regulamento ou a denúncia da aceitação dos compromissos por parte da Comissão pode dar origem à constituição de uma dívida aduaneira relativa às transacções pertinentes.

(13)

No caso de violação ou de denúncia do compromisso, ou de denúncia da aceitação do compromisso por parte da Comissão, o direito anti-dumping instituído em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base será automaticamente aplicável, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento de base,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aceite o compromisso oferecido pelo produtor-exportador a seguir referido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China.

País

Empresa

Código adicional TARIC

Brasil

Companhia Brasileira de Alumínio

A947

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Catherine ASHTON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 94 de 8.4.2009, p. 17.

(3)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


6.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Outubro de 2009

que encerra o processo de exame relativo às medidas instituídas pela República Oriental do Uruguai que afectam a importação e venda de whisky no Uruguai

(2009/737/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

A.   ANTECEDENTES DO PROCEDIMENTO

(1)

Em 2 de Setembro de 2004, a SWA (Scotch Whisky Association) apresentou uma denúncia nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3286/94 («regulamento») em nome dos seus membros que representam a indústria do whisky escocês.

(2)

O autor da denúncia alegou que as vendas comunitárias de whisky escocês na República Oriental do Uruguai eram dificultadas por diversos entraves ao comércio na acepção do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento. Os alegados entraves ao comércio estavam directamente ligados aos impostos especiais de consumo IMESI no Uruguai (IMESI — Impuesto Especifico Interno), e consistiam no seguinte:

a)

exclusão de whiskies envelhecidos durante três ou mais anos da categoria mais baixa de tributação;

b)

falta de transparência e previsibilidade do regime IMESI;

c)

requisito de aposição de marcas fiscais nos whiskies importados;

d)

requisito de pagamento antecipado dos impostos sobre as importações.

(3)

O autor da denúncia alegou ainda que estas práticas estavam a causar efeitos prejudiciais no comércio, na acepção do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento.

(4)

Por conseguinte, a Comissão decidiu, após consulta do Comité Consultivo estabelecido pelo regulamento, que existiam elementos de prova suficientes que justificavam o início de um processo de exame, a fim de avaliar as questões de facto e de direito envolvidas. Foi iniciado, assim, um processo de exame em 23 de Outubro de 2004 (2).

B.   CONCLUSÕES DO PROCESSO DE EXAME

(5)

Durante o procedimento de inquérito, as autoridades uruguaias manifestaram a sua vontade de explorar as possibilidades de encontrar uma solução mutuamente satisfatória. Os serviços da Comissão acordaram em discutir os meios possíveis para resolver as questões levantadas na denúncia. Na sequência das discussões, as autoridades uruguaias propuseram uma solução para este caso com base nos seguintes elementos:

a)

em resposta à primeira prática das autoridades uruguaias, que consistia em excluir da categoria fiscal mais baixa todos os whiskies envelhecidos durante mais de três anos (e os regulamentos comunitários exigem que os whiskies envelheçam durante pelo menos 3 anos), o Uruguai propôs retirar este requisito com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005;

b)

no que respeita ao requisito discriminatório de apor marcas fiscais nas garrafas de whisky importadas, o Uruguai comprometeu-se a alterar a sua regulamentação até 30 de Junho de 2005, com um prazo de 90 dias para a sua entrada em vigor;

c)

em terceiro lugar, a SWA alegou ainda que as disposições fiscais internas do Uruguai em matéria de bebidas espirituosas constituem uma violação do GATT, na medida em que não são administradas de forma uniforme, imparcial e razoável. As autoridades uruguaias propuseram promover uma mudança da estrutura do imposto especial de consumo IMESI, a fim de o «tornar conforme com os sistemas fiscais mais comuns a nível internacional» até 2006;

d)

no que se refere ao quarto aspecto, ou seja, o requisito de pagar antecipadamente os impostos de importação a uma taxa de 80 % do valor aduaneiro das mercadorias, concordámos que o Uruguai poderia manter o seu sistema de pagamento antecipado do imposto IMESI, a fim de impedir casos de evasão fiscal.

C.   EVOLUÇÃO APÓS O TERMO DO INQUÉRITO

(6)

As primeiras duas medidas previstas pelas autoridades uruguaias foram implementadas nos prazos acordados, mas a mudança da estrutura IMESI foi adiada até 2007, quando, com o Decreto n.o 520/2007 de 27 de Dezembro de 2007, o Uruguai introduziu uma nova legislação sobre os seus impostos especiais de consumo.

(7)

No início de 2008, a Comissão solicitou ao Uruguai algumas clarificações sobre as revisões da estrutura do imposto específico interno, que foram facultadas em Maio de 2009. As clarificações avançadas pelo governo do Uruguai confirmaram que o regime uruguaio está a funcionar de uma maneira coerente com as obrigações pertinentes da OMC e os compromissos assumidos pelo Uruguai no caso em apreço.

D.   CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES

(8)

À luz da análise precedente, considera-se que o processo de exame conduziu a uma situação satisfatória no que se refere aos entraves ao comércio alegados na denúncia apresentada pela SWA. O processo de exame deve, por conseguinte, ser encerrado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do regulamento.

(9)

O Comité Consultivo foi consultado sobre as medidas objecto da presente decisão,

DECIDE:

Artigo único

É encerrado o processo de exame relativo às medidas instituídas pela República Oriental do Uruguai que afectam a importação e venda de whisky no Uruguai.

Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Catherine ASHTON

Membro da Comissão


(1)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 71.

(2)  JO C 261 de 23.10.2004, p. 3.


6.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/54


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Outubro de 2009

que revoga a Directiva 2009/124/CE que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos aplicáveis ao arsénio, teobromina, Datura sp., Ricinus communis L., Croton tiglium L. e Abrus precatorius L.

[notificada com o número C(2009) 7705]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/738/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1), nomeadamente o artigo 5.oA,

Tendo em conta a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (2), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/32/CE determina, no seu artigo 8.o, que as medidas de adaptação do anexo I dessa directiva, uma vez que têm por objecto alterar elementos não essenciais da mesma, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o seu artigo 11.o, n.o 3.

(2)

A Decisão 1999/468/CE determina, no seu artigo 5.oA, que os projectos de medidas devem ser apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho para controlo e que estas duas instituições dispõem de um período de três meses, a contar da data em que o assunto lhes foi submetido, para se pronunciarem.

(3)

O projecto de directiva da Comissão que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos aplicáveis ao arsénio, teobromina, Datura sp., Ricinus communis L., Croton tiglium L. e Abrus precatorius L. foi apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 28 de Julho de 2009.

(4)

A Directiva 2009/124/CE da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos aplicáveis ao arsénio, teobromina, Datura sp., Ricinus communis L., Croton tiglium L. e Abrus precatorius L. (3), foi adoptada erroneamente antes do termo do período de controlo.

(5)

A Directiva 2009/124/CE deve, por conseguinte, ser revogada sem demora,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Directiva 2009/124/CE é revogada.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(2)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.

(3)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 100.