ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.259.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 259

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
2 de Outubro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 917/2009 da Comissão, de 1 de Outubro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 918/2009 da Comissão, de 1 de Outubro de 2009, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/2010

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 919/2009 da Comissão, de 1 de Outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 915/2009 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Outubro de 2009

5

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade emitidos para as embarcações de navegação interior ( 1 )

8

 

*

Directiva 2009/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que altera as Directivas 77/91/CEE, 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho e a Directiva 2005/56/CE no que respeita aos requisitos em matéria de relatórios e documentação em caso de fusões ou de cisões

14

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/730/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Julho de 2008, relativa ao auxílio estatal C 11/2007 que a Itália concedeu à empresa Ottana Energia S.r.l. [notificada com o número C(2008) 3117]  ( 1 )

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

2.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/1


REGULAMENTO (CE) N.o 917/2009 DA COMISSÃO

de 1 de Outubro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

29,8

ZZ

29,8

0707 00 05

TR

114,4

ZZ

114,4

0709 90 70

TR

110,2

ZZ

110,2

0805 50 10

AR

96,7

CL

103,4

TR

77,4

UY

88,0

ZA

75,0

ZZ

88,1

0806 10 10

BR

195,6

EG

159,5

TR

92,9

US

152,0

ZZ

150,0

0808 10 80

CL

85,7

NZ

67,1

US

83,8

ZA

74,1

ZZ

77,7

0808 20 50

AR

82,8

CN

62,5

TR

99,5

ZA

74,6

ZZ

79,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


2.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/3


REGULAMENTO (CE) N.o 918/2009 DA COMISSÃO

de 1 de Outubro de 2009

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/2010

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/2010 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/2010.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 2 de Outubro de 2009

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

39,12

0,00

1701 11 90 (1)

39,12

3,17

1701 12 10 (1)

39,12

0,00

1701 12 90 (1)

39,12

2,87

1701 91 00 (2)

42,17

4,82

1701 99 10 (2)

42,17

1,69

1701 99 90 (2)

42,17

1,69

1702 90 95 (3)

0,42

0,27


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


2.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/5


REGULAMENTO (CE) N.o 919/2009 DA COMISSÃO

de 1 de Outubro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 915/2009 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Outubro de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 915/2009 da Comissão (3) fixou os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Outubro de 2009.

(2)

Uma vez que a média dos direitos de importação calculados se afasta em 5 EUR/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados pelo Regulamento (CE) n.o 915/2009.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 915/2009 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 915/2009 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 2 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(3)  JO L 258 de 1.10.2009, p. 6.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 2 de Outubro de 2009

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

17,20

de qualidade média

27,20

de baixa qualidade

47,20

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

74,12

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

32,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

32,00

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

74,12


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

30.9.2009

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

137,25

88,56

Preço FOB EUA

115,58

105,58

85,58

58,97

Prémio sobre o Golfo

18,38

Prémio sobre os Grandes Lagos

10,11

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

17,59 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

24,24 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


DIRECTIVAS

2.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/8


DIRECTIVA 2009/100/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Setembro de 2009

relativa ao reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade emitidos para as embarcações de navegação interior

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 76/135/CEE do Conselho, de 20 de Janeiro de 1976, relativa ao reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade emitidos para as embarcações de navegação interior (3), foi alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva.

(2)

É útil, tendo em vista a melhoria da segurança da navegação interior na Comunidade, conseguir o reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade emitidos para as embarcações de navegação interior.

(3)

É necessário definir em que circunstâncias e em que condições os Estados-Membros podem interromper a navegação de uma embarcação.

(4)

É necessário que as normas da presente directiva sejam aplicáveis às embarcações que não são abrangidas pela Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (5).

(5)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados na parte B do anexo II,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Em conformidade com o artigo 21.o da Directiva 2006/87/CE, a presente directiva aplica-se às embarcações afectas aos transportes de mercadorias nas vias navegáveis interiores com um porte de vinte toneladas ou mais:

a)

De menos de 20 metros de comprimento; ou

b)

Em que o produto Comprimento (L) x Boca (B) x Calado (T) é inferior a 100 m3.

A presente directiva não prejudica as disposições do Regulamento sobre a Inspecção das Embarcações do Reno e do Acordo relativo ao Transporte de Matérias Perigosas no Reno (ADNR).

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptam, na medida do necessário, os procedimentos necessários para a emissão dos certificados de navegabilidade.

Todavia, o Estado-Membro pode isentar da aplicação da presente directiva as embarcações que não saiam das vias navegáveis interiores do seu território.

2.   O certificado de navegabilidade é emitido pelo Estado-Membro no qual a embarcação está registada ou tem o seu porto de armamento ou, na falta, pelo Estado-Membro no qual o proprietário da embarcação está domiciliado. Qualquer Estado-Membro pode pedir a outro Estado-Membro a emissão de certificados de navegabilidade para as embarcações exploradas pelos seus próprios nacionais. Os Estados-Membros podem delegar os seus poderes em organismos reconhecidos.

3.   O certificado de navegabilidade é redigido numa das línguas oficiais das instituições da União Europeia; deve conter, no mínimo, as indicações especificadas no anexo I, e empregar o sistema de numeração aí indicado.

Artigo 3.o

1.   Sob reserva do disposto nos n.os 3 a 6, qualquer Estado-Membro reconhece a validade dos certificados de navegabilidade emitidos por outro Estado-Membro em conformidade com o artigo 2.o, para navegar na sua rede de vias navegáveis nacionais, tal como se ele próprio tivesse emitido os referidos certificados.

2.   O n.o 1 só é aplicável se a data de emissão do certificado ou da sua última validação não remontar a mais de cinco anos, e desde que a data de expiração não esteja ultrapassada.

Durante todo o período de validade, o certificado emitido por força do Regulamento de Inspecção das Embarcações do Reno é admitido como título de prova nos termos do disposto nos n.os 3 e 5.

3.   Os Estados-Membros podem exigir que sejam preenchidas as condições técnicas fixadas no Regulamento de Inspecção das Embarcações do Reno. Os Estados-Membros podem exigir como título de prova o certificado previsto no segundo parágrafo do n.o 2.

4.   Quando as embarcações transportem matérias perigosas, na acepção do ADNR, os Estados-Membros podem exigir que sejam preenchidas as condições fixadas por este acordo. Podem exigir, a título de prova, a apresentação da autorização prevista nesse acordo.

5.   As embarcações que preencham as condições fixadas no Regulamento de Inspecção das Embarcações do Reno podem a navegar em todas as vias navegáveis interiores da Comunidade. O certificado previsto no segundo parágrafo do n.o 2 pode servir de prova do preenchimento dessas condições.

As condições especiais para o transporte de matérias perigosas são consideradas como preenchidas em todas as vias navegáveis da Comunidade, desde que as embarcações preencham as condições do ADNR. A prova do preenchimento dessas condições é fornecida pelo certificado de autorização previsto no n.o 4.

6.   Os Estados-Membros podem exigir que, nas vias navegáveis com carácter marítimo, sejam preenchidas condições adicionais equivalentes às exigidas às embarcações nacionais. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as suas vias navegáveis de carácter marítimo cuja lista é elaborada pela Comissão, tendo em conta as indicações fornecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

1.   Qualquer Estado-Membro pode suspender a validade de um certificado de navegabilidade por ele emitido.

2.   Qualquer Estado-Membro pode interromper a navegação de uma embarcação quando um controlo tenha revelado que ela se encontra em condições tais que constitui um perigo para o meio onde se encontra, até à correcção dos defeitos verificados. O Estado-Membro pode, igualmente, fazê-lo quando o controlo tenha revelado que a referida embarcação ou o seu equipamento não preenche as condições que figuram no certificado de navegabilidade ou nos outros documentos previstos no artigo 3.o, conforme os casos.

3.   Qualquer Estado-Membro que tiver interrompido a navegação de uma embarcação, ou tiver manifestado a sua intenção de o fazer se os defeitos verificados não forem corrigidos, informa as autoridades competentes do Estado-Membro que tiver emitido o certificado de navegabilidade ou os outros documentos previstos no artigo 3.o, das razões da decisão que tomou ou pretende tomar.

4.   Qualquer decisão de interrupção da navegação tomada por força das disposições adoptadas em execução da presente directiva é fundamentada de maneira precisa. A decisão é notificada ao interessado com a indicação das vias de recurso previstas pela legislação em vigor nos Estados-Membros e dos prazos nos quais os recursos podem ser interpostos.

Artigo 5.o

É revogada a Directiva 76/135/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela directiva referida na parte A do anexo II, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados na parte B do anexo II.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo III.

Artigo 6.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  JO C 204 de 9.8.2008, p. 47.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de Julho de 2009.

(3)  JO L 21 de 29.1.1976, p. 10.

(4)  Ver parte A do anexo II.

(5)  JO L 389 de 30.12.2006, p. 1.


ANEXO I

INFORMAÇÕES MÍNIMAS A INDICAR NOS CERTIFICADOS

(referidas no n.o 3 do artigo 2.o)

As informações repartem-se por três grupos:

I.

:

Obrigatórias

:

sem sinal especial

II.

:

Exigidas, se aplicáveis

:

(x)

III.

:

Úteis, mas facultativas

:

(+)

1.

Autoridade competente ou organismo reconhecido que emite o documento

2.

a)

Título do documento

b)

(+) Número do documento

3.

Estado que emite o documento

4.

Nome e domicílio do armador

5.

Nome da embarcação

6.

(x) Local e número de registo

7.

(x) Porto de armamento

8.

(+) Tipo de embarcação

9.

(+) Utilização

10.

Características principais:

a)

Comprimento de fora a fora, em metros

b)

Boca máxima, em metros

c)

Altura abaixo da linha de água, no calado máximo, em metros

11.

(x) Porte bruto ou deslocamento, em m3, no calado máximo

12.

(x) Indicações relativas às marcações da arqueação

13.

(x) Número máximo autorizado de passageiros

14.

(x) Potência total dos motores de propulsão em HP ou kW

15.

Bordo livre mínimo, em centímetros

16.

a)

Declaração: a embarcação acima designada é reconhecida como apta a navegar

b)

(x) Sob reserva das seguintes condições

c)

(x) Indicação das restrições à navegação

17.

a)

Data de expiração

b)

Data de emissão

18.

Carimbo e assinatura da autoridade competente ou do organismo reconhecido que emite o certificado.


ANEXO II

PARTE A

Directiva revogada com a sua alteração

(referidas no artigo 5.o)

Directiva 76/135/CEE do Conselho

(JO L 21 de 29.1.1976, p. 10)

Directiva 78/1016/CEE do Conselho

(JO L 349 de 13.12.1978, p. 31)

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 5.o)

Directiva

Prazo de transposição

76/135/CEE

19 de Janeiro de 1977

78/1016/CEE


ANEXO III

Tabela de correspondência

Directiva 76/135/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, proémio e alínea a)

Artigo 1.o, n.o 1, proémio

Artigo 1.o, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 1.o, última frase

Artigo 1.o, n.o 2

Artigos 2.o a 4.o

Artigos 2.o a 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III


2.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/14


DIRECTIVA 2009/109/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Setembro de 2009

que altera as Directivas 77/91/CEE, 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho e a Directiva 2005/56/CE no que respeita aos requisitos em matéria de relatórios e documentação em caso de fusões ou de cisões

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea g) do n.o 2 do artigo 44.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu decidiu, na sua reunião de 8 e 9 de Março de 2007, que os encargos administrativos das sociedades deverão ser reduzidos em 25 % até 2012, de forma a reforçar a competitividade das sociedades na Comunidade.

(2)

O direito das sociedades foi identificado como uma área que impõe às sociedades numerosos deveres de informação, alguns dos quais se afiguram ultrapassados ou excessivos. Por conseguinte, é conveniente proceder à revisão desses deveres e, caso seja adequado, reduzir ao mínimo necessário os encargos administrativos para as sociedades na Comunidade, de modo a proteger os interesses de outros interessados.

(3)

É conveniente adaptar o âmbito da Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (3) e da Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.o 3 do artigo 54.o do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas (4), de modo a reflectir as alterações ocorridas no direito finlandês das sociedades.

(4)

Os sítios web das sociedades ou outros sítios web oferecem, em alguns casos, uma alternativa à publicação através dos registos das sociedades. Os Estados-Membros deverão poder indicar esses outros sítios web que as sociedades podem utilizar a título gratuito para essa publicação, como os sítios web das associações empresariais ou das câmaras do comércio, ou a plataforma electrónica central referida na Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (5). Quando existir a possibilidade de utilizar os sítios web das sociedades ou outros sítios web para a publicação dos projectos de fusão e/ou de cisão, bem como de outros documentos que devam nesta ocasião ser colocados à disposição dos accionistas e dos credores, deverão ser respeitadas garantias relacionadas com a segurança do sítio web e com a autenticidade dos documentos.

(5)

Os requisitos de publicidade relativos ao projecto de fusão aplicáveis a fusões transfronteiriças, previstos na Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada (6), deverão ser idênticos aos requisitos aplicáveis às fusões e cisões nacionais, previstos na Directiva 78/855/CEE e na Sexta Directiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982, fundada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas (7).

(6)

Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de determinar que não é necessário respeitar os requisitos pormenorizados de informação relacionada com a fusão ou cisão de sociedades, previstos no artigo 9.o e na alínea c) do n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 78/855/CEE, no artigo 7.o e na alínea c) do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 82/891/CEE, se todos os accionistas das sociedades participantes na fusão ou cisão estiverem de acordo em que o respeito desses requisitos pode ser dispensado.

(7)

Qualquer modificação das Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE permitindo um tal acordo dos accionistas não deverá prejudicar os sistemas de protecção dos interesses dos credores das sociedades visadas, nem as normas destinadas a garantir o fornecimento das informações necessárias ao pessoal das sociedades visadas e às autoridades públicas, como as autoridades fiscais, encarregadas do controlo da fusão ou cisão nos termos do direito comunitário em vigor.

(8)

Não é necessário impor a obrigação de elaborar um balanço contabilístico quando o emitente cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado publicar relatórios financeiros semestrais, nos termos da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado (8).

(9)

O relatório de peritos independentes previsto na Directiva 77/91/CEE não é frequentemente necessário quando também deva ser elaborado um relatório de peritos independentes, protegendo os interesses dos accionistas ou credores, no contexto da fusão ou cisão. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de, nestes casos, dispensar as sociedades do relatório obrigatório previsto na Directiva 77/91/CEE, ou permitir que estes relatórios possam ser elaborados pelo mesmo perito.

(10)

As fusões entre as sociedades-mãe e as respectivas filiais têm um impacto económico reduzido sobre os accionistas e os credores quando a sociedade-mãe é titular de 90 % ou mais das acções e outros títulos na filial que conferem direito de voto. O mesmo se aplica no caso de certas cisões, em especial quando as sociedades se cindem em novas sociedades detidas pelos accionistas proporcionalmente aos seus direitos na sociedade inicial. Nesses casos, a obrigação de apresentar os relatórios previstos nas Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE deverá ser atenuada.

(11)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, ou seja, a redução dos encargos administrativos que decorrem dos deveres de publicação e documentação a que estão sujeitas as sociedades anónimas na Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, devido à dimensão e aos efeitos, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(12)

As Directivas 77/91/CEE, 78/855/CEE, 82/891/CEE e 2005/56/CE deverão, consequentemente, ser alteradas nesse sentido.

(13)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (9), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações da Directiva 77/91/CEE

A Directiva 77/91/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 1.o, o décimo quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

para a Finlândia: julkinen osakeyhtiö/publikt aktiebolag».

2.

Ao artigo 10.o, é aditado o seguinte número:

«5.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente artigo em caso de constituição de uma nova sociedade através de uma fusão ou de uma cisão quando é estabelecido o relatório do perito independente sobre o projecto de fusão ou de cisão.

Quando os Estados-Membros decidirem aplicar o presente artigo nos casos referidos no n.o 1, podem prever que o relatório contemplado no presente artigo e o relatório do perito independente sobre o projecto de fusão ou de cisão possam ser elaborados pelo(s) mesmo(s) perito(s).».

3.

No artigo 27.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no n.o 2 quando o aumento do capital subscrito é efectuado para realizar uma fusão, uma cisão ou uma oferta pública de compra ou de troca e tendo em vista remunerar os accionistas da sociedade incorporada ou cindida ou que seja objecto de oferta pública de compra ou de troca.

No entanto, no caso de uma fusão ou de uma cisão, os Estados-Membros só aplicam o primeiro parágrafo quando é elaborado um relatório do perito independente sobre o projecto de fusão ou de cisão.

Quando os Estados-Membros decidirem aplicar o n.o 2, no caso de uma fusão ou de uma cisão, podem prever que o relatório contemplado no presente artigo e o relatório do perito independente sobre o projecto de fusão ou de cisão possam ser elaborados pelo(s) mesmo(s) perito(s).».

Artigo 2.o

Alterações da Directiva 78/855/CEE

A Directiva 78/855/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 1.o, o décimo quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

para a Finlândia: julkinen osakeyhtiö/publikt aktiebolag».

2.

Ao artigo 6.o, são aditados os seguintes parágrafos:

«O requisito de publicação estabelecido no artigo 3.o da Directiva 68/151/CEE não é aplicável a nenhuma das sociedades participantes na fusão que, num prazo contínuo, com uma antecedência mínima de um mês sobre a data da reunião da assembleia-geral em que será decidido o projecto de fusão e até à conclusão dessa reunião, coloque o projecto de fusão em causa à disposição no seu próprio sítio web ou no sítio web de outra entidade, de forma gratuita para o público. Os Estados-Membros não sujeitam essa isenção a requisitos ou condições para além dos que sejam necessários para garantir a segurança do sítio web e a autenticidade dos documentos, e podem impor tais requisitos ou condições apenas na medida em que forem proporcionais à concretização desses objectivos.

Não obstante o disposto no segundo parágrafo, os Estados-Membros podem exigir que a publicação seja concretizada através da plataforma electrónica central a que se refere o n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 68/151/CEE. Em alternativa, os Estados-Membros podem exigir que a essa publicação seja feita em qualquer outro sítio web para o efeito designado pelo Estado-Membro. Quando recorrerem a uma dessas possibilidades, os Estados-Membros devem garantir que não seja cobrada às sociedades uma taxa específica por tal publicação.

Quando for utilizado um sítio web distinto da plataforma electrónica central, deve ser publicada na plataforma electrónica central uma menção que dê acesso a esse sítio web pelo menos um mês antes da data fixada para a assembleia-geral. A referida menção deve incluir a data de publicação do projecto de fusão no sítio web e ser acessível ao público de forma gratuita. Não deve ser cobrada às sociedades uma taxa específica por tal publicação.

A proibição prevista nos terceiro e quarto parágrafos, de cobrança às sociedades de uma taxa específica pela publicação, não afecta o direito dos Estados-Membros de repercutirem sobre as sociedades os custos relacionados com a plataforma electrónica central.

Os Estados-Membros podem exigir que as sociedades mantenham a informação durante um período específico após a assembleia-geral no respectivo sítio web ou, se for o caso, na plataforma electrónica central designada pelo Estado-Membro interessado. Os Estados-Membros podem determinar as consequências da indisponibilidade temporária do acesso ao sítio web ou à plataforma electrónica central, por razões técnicas ou de outra natureza.».

3.

Ao artigo 8.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos da alínea b) do n.o 1, são aplicáveis os n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.o;».

4.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

1.   Os órgãos de administração ou de direcção de cada uma das sociedades participantes na fusão elaboram um relatório escrito pormenorizado, explicando e justificando do ponto de vista jurídico e económico o projecto de fusão e, em especial, a relação de troca das acções.

O relatório indica, além disso, as dificuldades especiais de avaliação, caso existam.

2.   Os órgãos de administração ou de direcção de cada uma das sociedades devem informar a assembleia-geral da sua sociedade, bem como os órgãos de administração ou de direcção das outras sociedades implicadas, para que estes informem as assembleias-gerais das suas sociedades, de qualquer mudança importante do património activo e passivo, ocorrida entre a data da elaboração do projecto de fusão e a data da reunião das assembleias-gerais em que será decidido o projecto de fusão.

3.   Os Estados-Membros podem determinar que o relatório a que se refere o n.o 1, e/ou as informações a que se refere o n.o 2, deixam de ser obrigatórios, se todos os accionistas e os portadores de outros títulos que confiram direito de voto de todas as sociedades que participam na fusão assim o decidirem.».

5.

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

as alínea c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«c)

Se for esse o caso, um balanço contabilístico reportado a uma data que não deve ser anterior ao primeiro dia do terceiro mês anterior à data do projecto de fusão, no caso de as últimas contas anuais se reportarem a um exercício cujo termo é anterior em mais de seis meses a esta data;

d)

Quando aplicável, os relatórios dos órgãos de administração ou de direcção das sociedades participantes na fusão mencionados no artigo 9.o;»,

ii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, não é exigido um balanço contabilístico se a sociedade publicar um relatório financeiro semestral, nos termos do artigo 5.o da Directiva 2004/109/CE, e o colocar à disposição dos accionistas nos termos do presente número. Além disso, os Estados-Membros podem determinar que não é exigido um balanço contabilístico se todos os accionistas e os portadores de outros títulos que confiram direito de voto de todas as sociedades que participam na fusão assim decidirem.»;

b)

Ao n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«Quando o accionista tiver dado consentimento à utilização, pela sociedade, de meios electrónicos para a comunicação de informações, essas cópias podem ser fornecidas por correio electrónico.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«4.   As sociedades estão isentas do requisito de disponibilização, na sua sede social, dos documentos a que se refere o n.o 1 se, num prazo contínuo, com a antecedência mínima de um mês sobre a data da reunião da assembleia-geral em que será decidido o projecto de fusão e até à conclusão dessa reunião, os colocarem à disposição no seu sítio web. Os Estados-Membros não sujeitam essa isenção a requisitos ou condições para além dos que sejam necessários para garantir a segurança do sítio web e a autenticidade dos documentos, e podem impor tais requisitos ou condições apenas na medida em que forem proporcionais à concretização desses objectivos.

O n.o 3 não é aplicável se o sítio web conferir aos accionistas a possibilidade de descarregar e imprimir uma cópia electrónica dos documentos a que se refere o n.o 1, durante todo o período a que se refere o primeiro parágrafo do presente número. Não obstante, nesse caso os Estados-Membros podem determinar que a sociedade coloque à disposição esses documentos na sua sede social para consulta dos accionistas.

Os Estados-Membros podem exigir que as sociedades mantenham a informação durante um período específico após a assembleia-geral no respectivo sítio web. Os Estados-Membros podem determinar as consequências da indisponibilidade temporária do acesso ao sítio web por razões técnicas ou de outra natureza.».

6.

O n.o 2 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Para o efeito, as legislações dos Estados-Membros devem prever, pelo menos, que os credores em causa tenham direito a obter garantias adequadas quando a situação financeira das sociedades participantes numa fusão torna essa protecção necessária e esses credores não disponham já de tais garantias.

Os Estados-Membros devem estabelecer as condições de protecção previstas no n.o 1 e no primeiro parágrafo do presente número. Em qualquer caso, os Estados-Membros devem velar por que os credores sejam autorizados a recorrer à autoridade administrativa ou judicial competente para obter garantias adequadas, desde que possam demonstrar, de maneira credível, que a fusão compromete o exercício dos seus direitos e que a sociedade não lhes forneceu garantias adequadas.».

7.

No artigo 23.o, é suprimido o n.o 4.

8.

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

A segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

«Estas operações estão sujeitas às disposições do capítulo II.»;

b)

É aditada a frase seguinte:

«Contudo, os Estados-Membros não impõem os requisitos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.o 2 do artigo 5.o, nos artigos 9.o e 10.o, nas alíneas d) e e) do n.o 1 do artigo 11.o, na alínea b) do n.o 1 do artigo 19.o e nos artigos 20.o e 21.o».

9.

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros não aplicam o disposto no artigo 7.o às operações referidas no artigo 24.o, se estiverem reunidas as seguintes condições:»;

b)

Na alínea b), é suprimido o segundo período;

c)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo são aplicáveis os n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.o».

10.

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Quando uma fusão mediante incorporação é realizada por uma sociedade que seja titular de 90 % ou mais, mas não da totalidade, das acções e dos outros títulos que confiram direito de voto na assembleia-geral da sociedade ou das sociedades incorporadas, os Estados-Membros não exigem a aprovação da fusão pela assembleia-geral da sociedade incorporante, se estiverem reunidas as seguintes condições:»;

b)

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Os accionistas da sociedade incorporante têm o direito de consultar, na sede social desta sociedade, pelo menos um mês antes da data indicada na alínea a), os documentos indicados nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 11.o e, se for esse o caso, nas alíneas c), d) e e) do mesmo número;»;

c)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, são aplicáveis os n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.o».

11.

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros não aplicam os requisitos estabelecidos nos artigos 9.o, 10.o e 11.o a uma fusão, na acepção do artigo 27.o, se estiverem reunidas as seguintes condições:»;

b)

À alínea c) é aditado o seguinte texto:

«ou por uma autoridade administrativa para esse efeito designada pelo Estado-Membro»;

c)

É aditado seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros não têm que aplicar o primeiro parágrafo se a sua legislação permitir que a sociedade incorporante exija, sem uma oferta pública de aquisição prévia, que todos os titulares das participações restantes da sociedade ou sociedades a incorporar vendam as referidas participações antes da fusão a um preço justo.».

Artigo 3.o

Alterações da Directiva 82/891/CEE

A Directiva 82/891/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

Ao artigo 4.o, são aditados os seguintes parágrafos:

«O requisito de publicação estabelecido no artigo 3.o da Directiva 68/151/CEE não é aplicável a nenhuma das sociedades participantes na cisão que, num prazo contínuo, com uma antecedência mínima de um mês sobre a data da reunião da assembleia-geral em que será decidido o projecto de cisão e até à conclusão dessa reunião, coloque o projecto de cisão à disposição no seu próprio sítio web ou no sítio web de outra entidade, de forma gratuita para o público. Os Estados-Membros não sujeitam essa isenção a requisitos ou condições para além dos que forem necessários para garantir a segurança do sítio web e a autenticidade dos documentos, e podem impor tais requisitos ou condições apenas na medida em que forem proporcionais à concretização desses objectivos.

Não obstante disposto no segundo parágrafo, os Estados-Membros podem exigir que a publicação referida nesse parágrafo seja concretizada através da plataforma electrónica central a que se refere o n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 68/151/CEE. Em alternativa, os Estados-Membros podem exigir que a essa publicação seja feita em qualquer outro sítio web para o efeito designado pelo Estado-Membro. Quando recorrerem a uma dessas possibilidades, os Estados-Membros devem garantir que não seja cobrada às sociedades uma taxa específica por tal publicação.

Quando for utilizado um sítio web distinto da plataforma electrónica central, deve ser publicada na plataforma electrónica central uma menção que dê acesso a esse sítio web pelo menos um mês antes da data fixada para a assembleia-geral. A referida menção deve incluir a data de publicação do projecto de cisão no sítio web e ser acessível ao público de forma gratuita. Não deve ser cobrada às sociedades uma taxa específica por tal publicação.

A proibição prevista no terceiro e quarto parágrafos, de cobrança às sociedades de uma taxa específica pela publicação, não afecta o direito dos Estados-Membros de repercutirem sobre as sociedades os custos relacionados com a plataforma electrónica central.

Os Estados-Membros podem exigir que as sociedades mantenham a informação durante um período específico após a assembleia-geral no respectivo sítio web ou, se for o caso, na plataforma electrónica central ou noutro sítio web designado pelo Estado-Membro interessado. Os Estados-Membros podem determinar as consequências da indisponibilidade temporária do acesso ao sítio web ou à plataforma electrónica central, por razões técnicas ou de outra natureza.».

2.

Ao artigo 6.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, são aplicáveis os n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.o;».

3.

No n.o 2 do artigo 7.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Quando aplicável, o relatório deve mencionar igualmente a elaboração do relatório sobre a verificação das entradas que não consistam em dinheiro, previsto pelo n.o 2 do artigo 27.o da Directiva 77/91/CEE, para as sociedades beneficiárias, bem como o registo em que tal relatório deve ser depositado.».

4.

No artigo 8.o, é suprimido o n.o 3.

5.

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

i)

as alínea c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«c)

Se for esse o caso, um balanço contabilístico reportado a uma data que não deve ser anterior ao primeiro dia do terceiro mês anterior à data do projecto de cisão, no caso de as últimas contas anuais se reportarem a um exercício cujo termo é anterior em mais de seis meses a esta data;

d)

Quando aplicável, os relatórios dos órgãos de administração ou de direcção das sociedades participantes na cisão, a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o;»,

ii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, não é exigido um balanço contabilístico se a sociedade publicar um relatório financeiro semestral, nos termos do artigo 5.o da Directiva 2004/109/CE, e o colocar à disposição dos accionistas nos termos do presente número.»;

b)

Ao n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«Quando o accionista tiver dado consentimento à utilização, pela sociedade, de meios electrónicos para a comunicação de informações, tais cópias podem ser fornecidas por correio electrónico.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«4.   As sociedades estão isentas do requisito de disponibilização, na sua sede social, dos documentos a que se refere o n.o 1 se, num prazo contínuo, com a antecedência mínima de um mês sobre a data da reunião da assembleia-geral em que será decidido o projecto de cisão e até à conclusão dessa reunião, os colocarem à disposição no seu sítio web. Os Estados-Membros não sujeitam essa isenção a requisitos ou condições para além dos que sejam necessários para garantir a segurança do sítio web e a autenticidade dos documentos, e pode impor tais requisitos ou condições apenas na medida em que forem proporcionais à concretização desses objectivos.

O n.o 3 não é aplicável se o sítio web conferir aos accionistas a possibilidade de descarregar e imprimir uma cópia electrónica dos documentos a que se refere o n.o 1, durante todo o período a que se refere o primeiro parágrafo do presente número. Não obstante, nesse caso os Estados-Membros podem determinar que a sociedade coloque à disposição esses documentos na sua sede social para consulta dos accionistas.

Os Estados-Membros podem exigir que as sociedades mantenham a informação durante um período específico após a assembleia-geral no respectivo sítio web. Os Estados-Membros podem determinar as consequências da indisponibilidade temporária do acesso ao sítio web por razões técnicas ou de outra natureza.».

6.

O n.o 2 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Para este efeito, as legislações dos Estados-Membros devem estabelecer, pelo menos, que estes credores têm o direito de obter garantias adequadas sempre que a situação financeira da sociedade cindida, bem como a da sociedade para a qual a obrigação será transferida em conformidade com o projecto de cisão, torne essa protecção necessária e esses credores não disponham já de tais garantias.

Os Estados-Membros devem estabelecer as condições de protecção previstas no n.o 1 e no primeiro parágrafo do presente número. Em qualquer caso, os Estados-Membros devem velar por que os credores sejam autorizados a recorrer à autoridade administrativa ou judicial competente para obter garantias adequadas, desde que possam demonstrar, de maneira credível, que a cisão compromete o exercício dos seus direitos e que a sociedade não lhes forneceu garantias adequadas.».

7.

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do artigo 6.o, os Estados-Membros não exigem a aprovação da cisão pela assembleia-geral da sociedade cindida, se as sociedades beneficiárias, no seu conjunto, forem titulares de todas as acções da sociedade cindida e de todas as outras participações que conferem direito de voto na assembleia-geral da sociedade cindida, se estiverem reunidas as seguintes condições:»;

b)

Na alínea b), é suprimido o segundo período;

c)

É suprimida a alínea c);

d)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, são aplicáveis os n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.o e o artigo 10.o».

8.

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 4;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os Estados-Membros não impõem os requisitos estabelecidos nos artigos 7.o, 8.o e nas alíneas c), d) e e) do n.o 1 do artigo 9.o, sempre que as acções de cada uma das novas sociedades forem atribuídas aos accionistas da sociedade cindida proporcionalmente aos direitos no capital desta sociedade.».

Artigo 4.o

Alterações da Directiva 2005/56/CE

A Directiva 2005/56/CE é alterada do seguinte modo:

1.

Ao n.o 1 do artigo 6.o, são aditados os seguintes parágrafos:

«O requisito de publicação estabelecido no artigo 3.o da Directiva 68/151/CEE não é aplicável a nenhuma das sociedades participantes na cisão que, num prazo contínuo, com uma antecedência mínima de um mês sobre a data da reunião da assembleia-geral em que será decidido o projecto de fusão transfronteiriça e até à conclusão dessa reunião, coloque o projecto de fusão à disposição no seu próprio sítio web, de forma gratuita para o público. Os Estados-Membros não sujeitam essa isenção a requisitos ou condições para além dos que sejam necessários para garantir a segurança do sítio web e a autenticidade dos documentos, e podem impor tais requisitos ou condições apenas na medida em que forem proporcionais à concretização desses objectivos.

Não obstante o disposto no segundo parágrafo, os Estados-Membros podem exigir que a publicação referida nesse parágrafo seja concretizada através da plataforma electrónica central a que se refere o n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 68/151/CEE. Em alternativa, os Estados-Membros podem exigir que a essa publicação seja feita em qualquer outro sítio web para o efeito designado pelo Estado-Membro. Quando recorrerem a uma dessas possibilidades, os Estados-Membros devem garantir que não seja cobrada às sociedades uma taxa específica por tal publicação.

Quando for utilizado um sítio web distinto da plataforma electrónica central, deve ser publicada na plataforma electrónica central uma menção que dê acesso a esse sítio web pelo menos um mês antes da data fixada para a assembleia-geral. A referida menção deve incluir a data de publicação do projecto comum de fusão transfronteiriça no sítio web e ser acessível ao público de forma gratuita. Não deve ser cobrada às sociedades uma taxa específica por tal publicação.

A proibição prevista no terceiro e quarto parágrafos, de cobrança às sociedades de uma taxa específica pela publicação, não afecta o direito dos Estados-Membros de repercutirem sobre as sociedades os custos relacionados com a plataforma electrónica central.

Os Estados-Membros podem exigir que as sociedades mantenham a informação durante um período específico após a assembleia-geral no respectivo sítio web ou, se for o caso, na plataforma electrónica central ou noutro sítio web designado pelo Estado-Membro. Os Estados-Membros podem determinar as consequências da indisponibilidade temporária do acesso ao sítio web ou à plataforma electrónica central, por razões técnicas ou de outra natureza.».

2.

No artigo 15.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Quando uma fusão transfronteiriça mediante incorporação é realizada por uma sociedade que seja titular de 90 % ou mais, mas não da totalidade, das respectivas acções e dos outros títulos que confiram direito de voto na assembleia-geral da sociedade ou das sociedades incorporadas, só são exigidos relatórios de um ou vários peritos independentes, bem como os documentos necessários para o controlo, na medida em que o exija a legislação nacional aplicável à sociedade incorporante ou à(s) sociedade(s) incorporada(s), em conformidade com a Directiva 78/855/CEE.».

Artigo 5.o

Revisão

Cinco anos após a data prevista no n.o 1 do artigo 6.o, a Comissão procede à análise do funcionamento das disposições das Directivas 77/91/CEE, 78/855/CEE, 82/891/CEE e 2005/56/CE alteradas ou aditadas pela presente directiva, em particular das suas consequências na redução dos encargos administrativos para as sociedades, à luz da experiência adquirida com a sua aplicação, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com propostas de alteração dessas directivas, se necessário.

Artigo 6.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até 30 de Junho de 2011. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem estas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas de tal referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades desta referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  Parecer de 25 de Fevereiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Julho de 2009.

(3)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 1.

(4)  JO L 295 de 20.10.1978, p. 36.

(5)  JO L 65 de 14.3.1968, p. 8.

(6)  JO L 310 de 25.11.2005, p. 1.

(7)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 47.

(8)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(9)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

2.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Julho de 2008

relativa ao auxílio estatal C 11/2007 que a Itália concedeu à empresa Ottana Energia S.r.l.

[notificada com o número C(2008) 3117]

(O texto em língua italiana é o único que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/730/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, nos termos das referidas disposições (1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 23 de Fevereiro de 2006, as autoridades italianas notificaram à Comissão um auxílio de emergência a favor da Ottana Energia S.r.l. (Ottana Energia), que tinha sido concedido em 29 de Dezembro de 2005, ou seja, antes da notificação.

(2)

Em 14 de Julho de 2006, as autoridades italianas notificaram um plano de reestruturação, o que determinou uma prorrogação automática do auxílio de emergência, em conformidade com o ponto 26 das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (2) (seguidamente designadas «Orientações»).

(3)

Em 6 de Dezembro de 2006, através da Decisão C(2006) 5829 (seguidamente designada «decisão relativa ao auxílio de emergência»), a Comissão comunicou que não formulava objecções relativamente ao auxílio de emergência. Todavia, considerou que o plano de reestruturação, que não se afigurava adaptado aos objectivos já estabelecidos, não podia justificar uma prorrogação do auxílio de emergência, tendo declarado que o auxílio devia cessar em 8 de Janeiro de 2007.

(4)

Uma vez que o auxílio de emergência não cessou, a Comissão devia intervir, com base no ponto 27 das Orientações, relativamente ao auxílio de emergência ilegal. Por carta de 4 de Abril de 2007, a Comissão informou a Itália da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio em causa. Na mesma carta, a Comissão também exprimiu dúvidas sobre a compatibilidade do auxílio à reestruturação.

(5)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou os terceiros interessados a apresentarem as suas observações relativamente ao auxílio. Não recebeu contudo quaisquer observações a este respeito dos terceiros interessados.

(6)

A Itália enviou observações por carta de 22 de Maio de 2007. Foram solicitadas informações complementares por cartas de 11 de Julho, 17 de Outubro e 20 de Dezembro de 2007. As informações foram comunicadas, respectivamente, em 31 de Agosto e 12 de Novembro de 2007, bem como em 13 de Março de 2008. Além disso, em 7 de Dezembro de 2007 realizou-se em Bruxelas uma reunião entre os serviços da Comissão e as autoridades italianas. Foram também trocadas várias mensagens electrónicas, tendo a Itália enviado as suas últimas respostas em 14 e 28 de Maio de 2008, respectivamente.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

1.   Beneficiário

(7)

A Ottana Energia é uma empresa de serviços públicos locais situada na província de Nuoro, na Sardenha (4). É actualmente detida pela PC Holding, sociedade financeira para a Ottana Energia que pertence a uma pessoa singular e não exerce outras actividades significativas.

(8)

A Ottana Energia conta cerca de 115 trabalhadores; na decisão relativa ao auxílio de emergência foi estabelecido que podia ser considerada uma PME (5). Tendo em conta que emprega mais de 50 pessoas, não é uma pequena empresa.

(9)

A Ottana Energia gere uma central termoeléctrica, construída para dar resposta às necessidades de energia eléctrica e térmica da zona industrial de Ottana. Produz energia eléctrica e fornece pressão de vapor de água, água, azoto e ar comprimido. A central compreende essencialmente duas caldeiras idênticas para a produção de vapor de água a alta temperatura e duas turbinas para a produção de energia eléctrica e vapor a dois níveis de pressão diferentes.

(10)

No mercado da energia eléctrica, a Ottana Energia era activa na Borsa Elettrica vendendo no segmento MGP (Mercato del giorno prima mercado do dia anterior) principalmente em horas de ponta. A Ottana Energia tem uma capacidade de 140 MW, dos quais vendia, em média, cerca de 30 MW. Segundo as informações de que dispõe a Comissão, a quota de mercado detida pela Ottana Energia representa 5 % em termos de capacidade e 4 % em termos de produção do mercado da energia eléctrica sardo.

(11)

Em 2005, a Ottana Energia foi confrontada com dificuldades financeiras, essencialmente decorrentes da falta de fundos para pagar o combustível. Com efeito, o preço do combustível tinha aumentado de 140 EUR/tonelada em 2004 para 279 EUR/tonelada no primeiro semestre de 2006. O petróleo, cujos preços estavam a aumentar, representava cerca de 85 % dos custos da empresa. Segundo as estimativas, seriam necessários aproximadamente 5 milhões EUR no primeiro semestre de 2006 para manter a empresa em actividade.

2.   Medida de auxílio

(12)

Em 29 de Dezembro de 2005, a Ottana Energia recebeu uma garantia para um empréstimo do Ministério do Desenvolvimento Económico no montante de 5 milhões EUR. Em Agosto de 2006, o Ministério prorrogou a garantia para um empréstimo com base num plano de reestruturação a título de auxílio à reestruturação.

(13)

Entretanto, as autoridades italianas comunicaram que o empréstimo seria reembolsado num período de cinco anos, de 2009 a 2014, à razão de um milhão EUR por ano.

3.   Plano de reestruturação

(14)

A primeira versão do actual plano de reestruturação remonta a Junho de 2006. Em Agosto de 2006, foi aprovado por um comité do Ministério do Desenvolvimento Económico sob reserva da aprovação definitiva pela Comissão. Por conseguinte, foi submetido à aprovação da Regione Sardegna e dos sindicatos e aprovado em 9 de Janeiro de 2007. A aprovação engloba o compromisso da Regione Sardegna no sentido de emitir o mais depressa possível as autorizações necessárias para a «fase 2».

(15)

O plano baseia-se num estudo de viabilidade realizado pela Electrowatt-Eccono-Poyry, uma conhecida empresa de consultoria, que examinou várias opções de reforço (repowering). Este estudo foi entretanto integrado num estudo de mercado.

(16)

O plano identifica como principal motivo da crise da Ottana Energia a sua dependência relativamente ao fuelóleo e a sua incapacidade de repercutir os aumentos dos preços deste combustível no preço da electricidade. Com efeito, a reserva de energia eléctrica da Sardenha é constituída por centrais a carvão, cujo custo é inferior ao do petróleo. Por conseguinte, a Ottana pretende reduzir os custos directos, nomeadamente os custos ligados ao combustível e ao transporte. A empresa elaborou um plano de conversão para a central eléctrica.

(17)

Para o efeito, as autoridades italianas transmitiram à Comissão um quadro do desenvolvimento futuro da empresa que indica duas fases principais de reestruturação, enquanto uma terceira fase é facultativa e não será objecto de auxílios estatais nem de outros financiamentos indicados no plano de reestruturação. A Comissão considera portanto que a reestruturação decorrerá na primeira e na segunda fase e que o período de reestruturação terminará em 2014, quando o auxílio for reembolsado.

(18)

A fase 1, actualmente em curso, consiste no aumento da capacidade de uma caldeira da central com vista à utilização de carvão líquido, enquanto a outra continua a funcionar com fuelóleo. Além disso, foi realizado um sistema de controlo automático das cargas eléctricas que permite operar no mercado dos serviços de ajustamento secundário. Está também prevista a instalação de um sistema moderno de osmose inversa.

(19)

No que diz respeito à prestação de serviços eléctricos e térmicos, a Ottana Energia tentou deslocar a sua produção para serviços com maior valor acrescentado. No que se refere à geração de energia eléctrica, a empresa alterou também a sua produção de energia eléctrica transferindo-a do mercado do dia anterior (6) para o mercado de regulação (7), no qual os activos comercializados são os serviços fornecidos pela central eléctrica da Ottana Energia ao gestor da rede de transmissão nacional para controlar a frequência e a voltagem da própria rede. O mercado de regulação é normalmente mais rentável para os produtores de energia eléctrica, dada a elevada concentração do mesmo e a longa duração dos contratos de fornecimento.

(20)

A «fase 2» consiste na conversão do segundo gerador, que deixaria de utilizar fuelóleo e passaria a utilizar óleo vegetal. Deste modo, prevê-se uma redução das emissões, que pode ser utilizada para adquirir e vender «certificados verdes». Tal afigura-se indispensável para o êxito do plano, já que compensa os preços mais elevados dos biocombustíveis relativamente aos combustíveis fósseis que, pelo menos por enquanto, não podem ser compensados mediante reembolsos de impostos especiais de consumo, dado que não foi obtida qualquer autorização nesse sentido. A reestruturação técnica prevê a criação de uma nova instalação na central que permita a produção de energia eléctrica a partir de óleo vegetal.

(21)

Para realizar os investimentos previstos na fase 2, no início de 2007 a Ottana Energia constituiu com a Azienda Energetica Etschwerke AG (AE-EW) de Bolzano, o operador líder do mercado da energia do Alto Ádige, uma empresa comum denominada Biopower Sardegna S.r.l., cujo capital próprio ascende a 14,5 milhões EUR: dos quais 8,5 milhões EUR constituídos por entradas em numerário e 6 milhões EUR por infra-estruturas e instalações da Ottana Energia. Os 8,5 milhões EUR são constituídos por 1,4 milhões EUR provenientes da PC Holding e de uma transferência de numerário de 7,1 milhões EUR provenientes da AE-EW. Por conseguinte, a PC Holding controlará a Biopower, quer através da sua participação directa de 10 %, quer da participação de 41 % da Ottana Energia. O capital próprio representa 25 % do total do projecto, em conformidade com o pedido da entidade financiadora.

(22)

O acordo com a Regione Sardegna e os sindicatos prevê igualmente uma redução de 45 postos de trabalho. Está previsto o recurso a um regime de pensões antecipadas.

(23)

Globalmente, os custos de reestruturação relativamente às fases 1 e 2 são os seguintes:

Quadro 1

Custos da reestruturação

(EUR)

Acções de reestruturação

Custos estimados

Financiamento

Modernização da central

900 000

Autofinanciamento

Redução do pessoal

1 000 000

Autofinanciamento

Fase 1) utilização de fuelóleo

1 090 000

Autofinanciamento

Fase 2) motores a óleo vegetal

42 300 000

25 % de recursos próprios, dos quais:

51 % Ottana Energia/PC Holding

49 % AE-EW

75 % financiamento bancário

(24)

A Itália precisou que o autofinanciamento durante a fase 1 diz respeito ao financiamento proveniente do fluxo de tesouraria da empresa e tem lugar entre 2006 e 2008. A fase 2 é financiada por recursos próprios do novo accionista e por um empréstimo bancário com garantias da AE-EW e penhoras sobre a maquinaria.

(25)

A Itália afirmou que a fase 2 se caracterizaria por uma taxa de rendimento interno particularmente elevada (25 %) e por um valor líquido actual significativo. Além disso, as autoridades italianas actualizaram as suas projecções financeiras no que diz respeito às perspectivas de rendibilidade. Explicaram que, ainda que a projecção comercial da fase 2 vá até 2020, a empresa deverá ter uma margem de exploração positiva e realizar lucros a partir de 2010. Além disso, prevê-se que, a partir de 2010, a Ottana Energia obtenha um rendimento de 2 % sobre o capital e de 3 % em média a partir de 2011, o que, segundo a Itália, será igual ou superior ao rendimento dos concorrentes que ascenderia a 2 %.

(26)

A fase 3 consistiria na utilização de gás natural transportado no futuro através do gasoduto GASLI, que faz a ligação entre a Argélia e Itália através da Sardenha (cuja finalização não está prevista antes de 2009). Uma vez que o programa de construção não foi definido, esta fase é hipotética. O mesmo se aplica ao financiamento do projecto que, segundo as estimativas, necessitaria de cerca de 250 milhões EUR. Uma vez concluída esta fase, a Ottana Energia prevê a substituição das actuais turbinas a fuelóleo e das caldeiras por uma nova central a gás. Todavia, o óleo vegetal continuará a ser utilizado, pelo menos durante os doze anos do certificado verde, ou seja, até ao final de 2021, se este tiver início antes do final de 2008.

III.   RAZÕES QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(27)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão observou que o auxílio de emergência não tinha cessado. Considerou portanto que o auxílio de emergência tinha sido mantido ilegalmente e decidiu dever dar início ao procedimento nos termos do ponto 27 das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (8).

(28)

A Comissão assinalou que não estava claramente indicado de que forma a prorrogação ilegal do auxílio de emergência podia constituir um auxílio à reestruturação compatível, dado que o plano de reestruturação não continha elementos essenciais que indicassem a forma como a empresa tencionava restaurar a sua viabilidade a longo prazo. Nomeadamente, a Comissão não encontrou informações exactas que clarificassem a estratégia de reestruturação, fornecessem previsões fiáveis sobre os futuros resultados da empresa, confirmassem a existência de um contributo próprio significativo, bem como de medidas compensatórias. Para o efeito, a Comissão convidou a Itália a responder às numerosas questões formuladas anteriormente.

(29)

Além disso, a Comissão interrogou-se sobre a necessidade de prorrogar efectivamente o auxílio de emergência de doze anos inicialmente previsto. Esta prorrogação levantava dúvidas quanto ao facto de o auxílio se limitar ao mínimo necessário. As informações sobre a contribuição própria também pareciam ser insuficientes, dado que o plano e as explicações dadas pela Itália indicavam simplesmente que a sociedade contribuiria para a reestruturação através de fundos próprios e com uma ajuda externa proveniente de um novo accionista, sem especificar pormenorizadamente a forma como esses fundos seriam gerados.

(30)

Por último, a Comissão não identificou medidas compensatórias suficientes, já que o plano de reestruturação nada menciona a este respeito.

IV.   OBSERVAÇÕES APRESENTADAS PELA ITÁLIA

(31)

Nas suas observações, a Itália prestou informações suplementares sobre o plano de reestruturação, nomeadamente:

um estudo de viabilidade que apoia a escolha da estratégia actual;

um estudo de mercado que indica a ausência de excesso de capacidade no mercado da energia sardo;

informações sobre a realização das fases 1 e 2, como indicado no ponto 17;

informações sobre o compromisso de um novo accionista, bem como sobre o financiamento da fase 2, como indicado no ponto 21 e seguintes;

uma actualização das previsões financeiras da empresa, como indicado no ponto 25.

(32)

A Itália propôs as seguintes medidas compensatórias:

[…] (9)

a alienação dos departamentos […] até ao final de 2010.

(33)

No que se refere à primeira questão, a Itália explicou que, na realidade, a Ottana Energia tinha mudado, com efeito, o seu mercado de referência e, por conseguinte, os seus concorrentes. […]. Os referidos departamentos não são estratégicos e podem, por conseguinte, ser vendidos a título de medida compensatória. […].

(34)

Além disso, a Itália garantiu que a Ottana se comprometia a não produzir mais de 90 MW relativamente à capacidade total prevista de 140 MW antes do início da fase 3, ou seja, antes do início de 2012.

(35)

A Itália garantiu também que a Ottana Energia reembolsaria 1 milhão EURpor ano entre 2009 e 2014 e que não receberia outros auxílios antes de os 5 milhões EUR recebidos terem sido reembolsados na totalidade.

V.   APRECIAÇÃO

1.   Existência de auxílio

(36)

Como indicado na decisão de 6 de Dezembro, a medida constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE na medida em que falseia ou ameaça falsear a concorrência (10) favorecendo a Ottana Energia e, deste modo, afecta as trocas comerciais entre os Estados-Membros (pontos 12-15); com efeito, é improvável que a Ottana Energia tivesse podido obter as mesmas condições de empréstimo no mercado sem a ajuda da garantia estatal.

2.   Compatibilidade do auxílio

(37)

Dado que em 8 de Janeiro de 2007 o auxílio não tinha sido reembolsado, deve ser considerado ilegal a partir de 9 de Janeiro se for considerado um auxílio de emergência (ver ponto 3).

(38)

Por si só, este facto não é suficiente para determinar a incompatibilidade do auxílio, já que é preciso que o auxílio não seja compatível na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE. Isto significa que a Comissão deve apreciar a compatibilidade da medida em causa em função de todos os outros motivos pertinentes (11). Em conformidade com o ponto 20 das Orientações, estes motivos limitam-se aos enunciados nas próprias Orientações. Por conseguinte, o auxílio de emergência ilegal pode ser apreciado como um auxílio à reestruturação.

(39)

Na sua decisão de início do procedimento, a Comissão indicou que o auxílio devia satisfazer as condições enunciadas nos pontos 32 a 51 das Orientações, nomeadamente as que dizem respeito à apresentação de um plano de reestruturação destinado a restaurar a viabilidade da empresa a longo prazo e a que determina que o auxílio deve limitar-se ao mínimo necessário e não causar distorções indevidas da concorrência. A decisão de início do procedimento tinha exprimido dúvidas sobre este ponto, mas a investigação demonstrou que estas condições eram respeitadas.

(40)

Em primeiro lugar, a investigação confirmou que a Ottana Energia é uma empresa em dificuldade. Na decisão relativa ao auxílio de emergência, a Comissão reconheceu que a Ottana Energia pode beneficiar de um auxílio à reestruturação. Todavia, na mesma decisão exprimia dúvidas quanto a uma mudança da situação, dado que a empresa tinha conseguido obter empréstimos para financiar a sua reestruturação. No entanto, estas dúvidas podem ser dissipadas, porquanto a Itália demonstrou não só que o empréstimo foi concedido para a fase de emergência, mas também que a Ottana Energia não dispunha de fundos suficientes para reembolsar o auxílio durante o período da reestruturação. Uma vez que a empresa só deveria gerar lucros significativos em 2008, sem a garantia os bancos nem sequer lhe teriam permitido executar a primeira fase. A Ottana Energia teria portanto sido confrontada com um risco de insolvência na acepção da alínea c) do ponto 10 das Orientações.

(41)

A investigação confirmou igualmente que a PC Holding, detentora da Ottana Energia, não estava em condições de fornecer os fundos necessários para reestruturar a empresa, razão pela qual a elegibilidade do auxílio não colide com o disposto no ponto 13 das Orientações.

(42)

No início do procedimento, a Comissão duvidava da existência de um plano de reestruturação que permitisse à empresa restaurar a sua viabilidade a longo prazo.

(43)

Entretanto, a Itália comunicou os pormenores do projecto de reestruturação e os elementos que faltavam para demonstrar a respectiva adequação. Em primeiro lugar, a Comissão reconhece que o plano de reestruturação se baseia num estudo de viabilidade que justifica a escolha da estratégia actual (que já existia em 2006, mas que simplesmente não tinha sido comunicada à Comissão). Em segundo lugar, a Itália explicou que as fases 1 e 2 são complementares e não alternativas, como a Comissão tinha entendido numa primeira fase (tal seria unicamente o caso da fase 3 após 2020). Em terceiro lugar, a Itália explicou que o beneficiário tinha encontrado um novo accionista para co-financiar a segunda fase, como indicado no ponto 21. Por último, foi apurado que a fase 2 permitirá ao beneficiário restaurar a viabilidade e que a autorização necessária para tal projecto estava iminente.

(44)

Nesta base, a Comissão pode identificar medidas internas precisas destinadas a reorientar as actividades da empresa. Entre estas, é de assinalar, em primeiro lugar, a passagem do fuelóleo, particularmente oneroso, para o carvão líquido. Além disso, para o fornecimento de electricidade, a mudança do mercado do dia anterior para o mercado de regulação contribuiu para a rendibilidade da empresa na medida em que este último mercado é mais rendível para a Ottana Energia, dado que é menos exposto à volatilidade dos preços e às variações das quantidades fornecidas.

(45)

Em segundo lugar, a Comissão concluiu que mesmo os novos investimentos na bioenergia são rendíveis. Deverão determinar uma taxa de rendimento particularmente elevada e têm um valor líquido actual significativo (25).

(46)

Na globalidade, a Itália demonstrou que, com base em previsões fiáveis relativas ao fornecimento de energia eléctrica, que estão sempre sujeitas a alterações, e nas receitas dos certificados verdes, a empresa registará receitas significativas a partir de 2008. Além disso, foi assinalado que a Ottana Energia deverá realizar uma margem de exploração positiva e obter lucros a partir de 2010. O rendimento do capital deverá ser também pelo menos equivalente ao dos seus concorrentes a partir de 2010 (ver ponto 25). Tendo em contas estes elementos, a Comissão considera que a Ottana Energia está em condições de garantir a restauração da sua viabilidade a longo prazo.

(47)

Dado que todos os elementos necessários para o plano de reestruturação já existiam em 9 de Janeiro de 2007, que nessa data foram autorizados pela Região e que, contrariamente ao que deixa transparecer a decisão de início do procedimento, nessa época eram susceptíveis de restaurar a viabilidade da Ottana Energia, a Comissão considera que o projecto de reestruturação constitui a continuação da fase de emergência.

(48)

Além disso, um comité do Ministério do Desenvolvimento Económico aprovou o plano de reestruturação mediante a apresentação do mesmo, tendo proposto a prorrogação da medida de auxílio de emergência sob reserva da aprovação da Comissão. Esta reserva não corresponde ao ponto 59 das Orientações, segundo o qual a validação do plano de reestruturação pela Comissão não é exigida para as PME. Todavia, esta simples incoerência processual não pode tornar o auxílio à reestruturação incompatível.

(49)

Aquando do início do procedimento, a Comissão exprimiu dúvidas quanto ao facto de a empresa trazer uma contribuição própria significativa para a reestruturação, como previsto no ponto 44 das Orientações, e de o auxílio se limitar ao mínimo necessário, dado que o auxílio só seria reembolsado passados 12 anos.

(50)

Entretanto, a Itália demonstrou a existência de uma contribuição própria significativa. Todavia, esta não diz respeito ao financiamento da fase 1, financiada pelo fluxo de tesouraria normal que não constitui uma contribuição própria, já que deve ser considerado, pelo menos, como induzido pelo auxílio estatal (12). Por seu lado, a segunda fase é integralmente financiada por uma contribuição própria, quer mediante recursos próprios, quer mediante o financiamento externo garantido pelos accionistas ou os activos de produção (e não pela garantia estatal). Por conseguinte, considerando que os custos de reestruturação ascendem a cerca de 50 milhões EUR, dos quais 5 milhões são financiados através do auxílio e 42,3 milhões EUR provêm da contribuição própria (ver ponto 23), a Ottana Energia tem numa contribuição própria superior a 80 %, o que excede claramente o limiar indicado no ponto 44 das Orientações.

(51)

Por último, a Ottana Energia encurtou o período de reembolso do empréstimo relativo ao auxílio de emergência, que será assim reembolsado entre 2009 e 2014 em parcelas de um milhão. Este plano afigura-se razoável, já que a empresa deverá registar lucros significativos a partir de 2008.

(52)

Durante a sua investigação, a Comissão identificou várias medidas susceptíveis de atenuar os efeitos negativos do auxílio sobre os concorrentes.

(53)

Em primeiro lugar, a Comissão reconhece que a alienação dos departamentos […] pode ser uma medida compensatória na medida em que, segundo as autoridades italianas, estas actividades são rendíveis. Todavia, a Comissão não considera que um maior recurso […] constitua uma medida compensatória, já que se trata, em qualquer caso, de uma medida de que a empresa será provavelmente beneficiária, não sendo portanto um sacrifício para a mesma.

(54)

Por outro lado, a Comissão observa que a Ottana Energia não pode reduzir a sua capacidade, já que apenas dispõe de duas caldeiras que são necessárias para restabelecer a viabilidade da empresa. Por conseguinte, neste caso, só são possíveis medidas destinadas a limitar a produção. Com efeito, a empresa e a Itália comprometeram-se a adoptar estas medidas que podem portanto ser consideradas medidas compensatórias.

(55)

A Comissão concluiu que as medidas compensatórias são suficientes para atenuar, na medida do possível, os eventuais efeitos negativos do auxílio sobre os concorrentes, já que o beneficiário é de pequena dimensão e que a sua posição no mercado relevante da energia eléctrica sardo é insignificante relativamente à dos seus concorrentes. Além disso, a sobrevivência da Ottana Energia contribui para estabilizar a concorrência no mercado da energia sardo, já que esta empresa é, na realidade, o único fornecedor de energia alternativo para além dos fornecedores dominantes Enel e Endessa, que, conjuntamente, detêm mais de 95 % do mercado. Portanto, a entrada da Ottana Energia […] virá reforçar a concorrência neste mercado particularmente concentrado.

(56)

Por outro lado, a Comissão não pode confirmar a observação formulada na decisão de início do procedimento relativamente à existência de um excesso de capacidade no mercado sardo da energia. Ainda que este excesso de capacidade exista na realidade, o seu único objectivo consiste em manter uma certa reserva para o aprovisionamento da ilha.

(57)

Por último, a Comissão considera particularmente importante o compromisso no sentido de não conceder outros auxílios ao investimento à Ottana Energia até 2014. Neste contexto, a Comissão observa que está iminente uma mudança no mercado da energia eléctrica sardo, nomeadamente devido à construção do gasoduto GASLI, bem como a um projecto relativo à instalação de um cabo particularmente potente para assegurar a ligação com o continente. Quando isso acontecer, o mercado da energia eléctrica sardo será mais aberto à concorrência e, por conseguinte, mais exposto a distorções causadas por auxílios estatais. O compromisso garante portanto que não haverá distorções durante a terceira fase, dado que o auxílio à reestruturação será reembolsado antes dessa fase e não poderá ser substituído por outros auxílios à reestruturação ou ao investimento.

(58)

Finalmente, a condição relativa ao auxílio único referida no ponto 72 e seguintes das Orientações é preenchida, na medida em que a Ottana Energia não beneficiou de auxílios de emergência ou à reestruturação no passado. Nomeadamente, tendo em conta que todos os elementos necessários para o plano de reestruturação já existiam em 9 de Janeiro de 2007, a Comissão considera que o projecto de reestruturação representa uma continuação da fase de emergência. Constitui portanto uma reestruturação única, que não é abrangida pela condição de auxílio único prevista na alínea a) do ponto 73 das Orientações.

(59)

A Ottana deve executar integralmente o plano de reestruturação em conformidade com o ponto 47 das Orientações. A Comissão deve ser informada dos progressos realizados na execução das medidas compensatórias mencionadas acima, em aplicação dos pontos 50 e 51 das Orientações.

VI.   CONCLUSÃO

(60)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o auxílio em causa pode ser considerado como um auxílio à reestruturação. Este auxílio é o prolongamento imediato do auxílio de emergência. Por conseguinte, a Comissão conclui que, ainda que Itália tenha concedido ilegalmente o auxílio à reestruturação a favor da Ottana Energia em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, o auxílio estatal é compatível com o mercado comum.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que a Itália concedeu à Ottana Energia S.r.l. é compatível com o mercado comum, em conformidade com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE e com as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade de 2004, sem prejuízo das condições enunciadas no artigo 2.o.

Artigo 2.o

1.   O plano de reestruturação deve ser executado integralmente e devem ser adoptadas todas as medidas necessárias para garantir a respectiva realização.

2.   A Itália vela pela alienação […] dos departamentos […], até ao final de 2010.

3.   A Itália vela pelo respeito dos seguintes compromissos:

a)

A Ottana Energia S.r.l. não produzirá mais de 90 MW relativamente à capacidade total prevista de 140 MW antes do início da fase 3 e, em qualquer caso, antes do início de 2012.

b)

A Ottana Energia S.r.l. reembolsará, de 2009 a 2014, o empréstimo de 5 milhões EUR de 29 de Dezembro de 2005, à razão de 1 milhão EUR por ano, e não receberá outros auxílios antes de ter reembolsado na totalidade os 5 milhões EUR recebidos.

4.   Para efeitos do controlo da observância das condições enunciadas nos n.os 1, 2 e 3, a Itália apresentará, no final de cada ano e até 2014, relatórios sucintos sobre os progressos realizados na execução do plano de reestruturação e sobre os compromissos assumidos.

Artigo 3.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 122 de 2.6.2007, p. 22.

(2)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(3)  JO C 122 de 2.6.2007, p. 22.

(4)  A central foi construída em 1970, tendo o proprietário mudado várias vezes, como indicado na decisão de início do procedimento, ver nota 1.

(5)  Em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o, em articulação com o n.o 3 do artigo 4.o do anexo da Recomendação da Comissão 2003/361/CE, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(6)  No mercado do dia anterior, o activo trocado é a energia eléctrica.

(7)  O mercado de regulação requer o fornecimento de uma determinada quantidade de energia eléctrica a colocar na rede nacional. O fornecimento é efectuado a pedido do operador nacional da rede de transmissão com base num contrato de longo prazo de fornecimento de energia eléctrica. Em contrapartida, o fornecimento de electricidade no mercado do dia anterior é sujeito a leilões diários.

(8)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(9)  Informação confidencial.

(10)  O mercado da energia eléctrica foi parcialmente liberalizado na Comunidade na sequência da entrada em vigor da Directiva 96/92/CE; por conseguinte, a concorrência entre fornecedores de energia eléctrica é possível. Consequentemente, a medida pode melhorar a posição da Ottana relativamente às suas concorrentes da UE, facto que pode afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(11)  É a prática corrente da Comissão, cf. Decisão 2008/344/CE no processo C 23/2006, Technologie Buczek (JO L 116 de 30.4.2008, p. 26).

(12)  Ponto 43 das Orientações. Cf. Decisão 220/185/CE no processo C 19/2000, Technische Glaswerke Ilmenau (JO L 62 de 5.3.2002, p. 30), ponto 106.