ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2009.247.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 247 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (CE) n.o 859/2009 da Comissão, de 18 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 244/2009 no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para a radiação ultravioleta das lâmpadas domésticas não direccionais ( 1 ) |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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2009/710/CE |
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2009/711/CE |
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* |
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Comissão |
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2009/712/CE |
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* |
Decisão da Comissão, de 18 de Setembro de 2009, que dá execução à Directiva 2008/73/CE do Conselho no que se refere às páginas de informação na internet com listas de estabelecimentos e laboratórios aprovados pelos Estados-Membros em conformidade com a legislação comunitária no domínio veterinário e zootécnico [notificada com o número C(2009) 6950] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
19.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 858/2009 DA COMISSÃO
de 18 de Setembro de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 19 de Setembro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
31,8 |
ZZ |
31,8 |
|
0707 00 05 |
MK |
33,2 |
TR |
94,0 |
|
ZZ |
63,6 |
|
0709 90 70 |
TR |
101,6 |
ZZ |
101,6 |
|
0805 50 10 |
AR |
114,4 |
CL |
134,9 |
|
TR |
68,6 |
|
UY |
117,8 |
|
ZA |
88,9 |
|
ZZ |
104,9 |
|
0806 10 10 |
EG |
137,1 |
IL |
115,4 |
|
TR |
95,4 |
|
ZZ |
116,0 |
|
0808 10 80 |
AR |
124,5 |
BR |
112,1 |
|
CL |
87,0 |
|
NZ |
83,3 |
|
ZA |
74,3 |
|
ZZ |
96,2 |
|
0808 20 50 |
CN |
92,9 |
TR |
110,4 |
|
ZA |
78,9 |
|
ZZ |
94,1 |
|
0809 30 |
TR |
117,9 |
US |
243,3 |
|
ZZ |
180,6 |
|
0809 40 05 |
IL |
112,9 |
ZZ |
112,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
19.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 859/2009 DA COMISSÃO
de 18 de Setembro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 244/2009 no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para a radiação ultravioleta das lâmpadas domésticas não direccionais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para as lâmpadas domésticas não direccionais (2),
Após consulta do Fórum de Consulta sobre a concepção ecológica,
Considerando o seguinte:
(1) |
Segundo os dados apresentados após a adopção do Regulamento (CE) n.o 244/2009, o limite fixado no quadro 5 do regulamento relativamente à radiação ultravioleta de tipo UVC não pode ser respeitado pelas lâmpadas halogéneas de tungsténio sem um segundo invólucro da lâmpada (nomeadamente, lâmpadas halogéneas cuja tensão é a da rede, com casquilhos G9 e R7, mas também lâmpadas halogéneas de muito baixa tensão). Isto teria como resultado a proibição das referidas lâmpadas no mercado interno a partir de 1 de Setembro de 2009. |
(2) |
A abolição gradual dos casquilhos G9 e R7 está prevista a longo prazo apenas, tendo em conta a sua utilização alargada e o facto de não existirem actualmente substitutos adequados que possam ser instalados nas luminárias destinadas ao tipo de lâmpadas em questão. O considerando 21 do Regulamento (CE) n.o 244/2009 indica que os requisitos contidos na medida permitem que as lâmpadas halogéneas de casquilho G9 ou R7 continuem disponíveis no mercado durante um período limitado. Não existe no regulamento indicação quanto à duração do período em questão; no entanto, não havia a intenção de proibir as referidas lâmpadas em 1 de Setembro de 2009, com base na radiação UVC, caso as mesmas obedeçam aos outros requisitos do regulamento. |
(3) |
O artigo 15.o da Directiva 2005/32/CE exige que os requisitos de concepção ecológica não tenham um impacto negativo significativo na funcionalidade do produto, na perspectiva do utilizador, não impliquem custos excessivos, não tenham um impacto negativo significativo na competitividade da indústria e sejam estabelecidos tendo em conta a legislação comunitária pertinente. |
(4) |
É importante garantir que as lâmpadas colocadas no mercado da UE são seguras do ponto de vista da sua utilização. A Directiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (3) (Directiva Baixa Tensão) regulamenta a radiação do material eléctrico destinado a ser utilizado sob uma tensão nominal compreendida entre 50 e 1 000 V para a corrente alterna, e entre 75 e 1 500 V para a corrente contínua. Os limites de radiação UV são fixados em normas harmonizadas relacionadas para as lâmpadas halogéneas de tungsténio tanto de tensão idêntica à da rede como de muito baixa tensão (por exemplo, de 12V e 24V), mas não para as lâmpadas fluorescentes compactas. Mais fundamentalmente, a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (4), impõe a obrigação de serem comercializados apenas produtos seguros. |
(5) |
É necessário garantir a coerência entre o Regulamento (CE) n.o 244/2009 e outra legislação comunitária que afecta a radiação UV das lâmpadas domésticas não direccionais. O Regulamento (CE) n.o 244/2009 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité instituído nos termos do n.o 1 do artigo 19.o da Directiva 2005/32/CE, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 244/2009
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 244/2009 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Andris PIEBALGS
Membro da Comissão
(1) JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.
(2) JO L 76 de 24.3.2009, p. 3.
(3) JO L 374 de 27.12.2006, p. 10.
(4) JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
ANEXO
Requisitos de concepção ecológica para as lâmpadas domésticas não direccionais
O quadro 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 244/2009 passa a ter a seguinte redacção:
« Quadro 5
Requisitos de funcionalidade para as lâmpadas distintas das lâmpadas fluorescentes compactas e das lâmpadas LED
Parâmetro de funcionalidade |
Fase 1 |
Fase 5 |
Tempo de vida efectivo da lâmpada |
≥ 1 000 h |
≥ 2 000 h |
Conservação do fluxo luminoso |
≥ 85 % a 75 % do tempo de vida efectivo médio da lâmpada |
≥ 85 % a 75 % do tempo de vida efectivo médio da lâmpada |
Número de ciclos de ligação |
≥ quádruplo do tempo de vida efectivo da lâmpada, expresso em horas |
≥ quádruplo do tempo de vida efectivo da lâmpada, expresso em horas |
Tempo de arranque |
< 0,2 s |
< 0,2 s |
Tempo de aquecimento da lâmpada até atingir 60 % de Φ |
≤ 1,0 s |
≤ 1,0 s |
Taxa de avarias prematuras |
≤ 5,0 % às 100 h |
≤ 5,0 % às 200 h |
Factor de potência da lâmpada |
≥ 0,95 |
≥ 0,95» |
19.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 860/2009 DA COMISSÃO
de 18 de Setembro de 2009
relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Setembro de 2009 pelo Regulamento (CE) n.o 1529/2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1529/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, relativo à abertura e modo de gestão, em 2008 e 2009, dos contingentes pautais de importação de arroz originário dos Estados ACP que fazem parte da região Cariforum e dos países e territórios ultramarinos (PTU) (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para o ano de 2009, o Regulamento (CE) n.o 1529/2007 abriu e determinou o modo de gestão de um contingente pautal anual de importação de 250 000 toneladas de arroz, expresso em equivalente de arroz descascado, originário dos Estados que fazem parte da região Cariforum (número de ordem 09.4220), um contingente pautal de importação de 25 000 toneladas de arroz, expresso em equivalente de arroz descascado, originário das Antilhas Neerlandesas e de Aruba (número de ordem 09.4189) e um contingente pautal de importação de 10 000 toneladas de arroz, expresso em equivalente de arroz descascado, originário dos PTU menos desenvolvidos (número de ordem 09.4190). |
(2) |
O subperíodo do mês de Setembro é o terceiro subperíodo para estes contingentes, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1529/2007. |
(3) |
Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1529/2007, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4220 – 09.4189 – 09.4190, os pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Setembro de 2009, de acordo com o n.o 1 do artigo 2.o do referido regulamento, incidem numa quantidade em equivalente de arroz descascado inferior à disponível. |
(4) |
Importa, pois, fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4189 – 09.4190, as quantidades totais disponíveis para o subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1529/2007, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São fixadas no anexo do presente regulamento as quantidades totais disponíveis no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4189 e 09.4190, referidos no Regulamento (CE) n.o 1529/2007, para o subperíodo de contingentamento seguinte.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 348 de 31.12.2007, p. 155.
ANEXO
Quantidades a atribuir a título do subperíodo de setembro de 2009 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do regulamento (CE) n.o 1529/2007
Origem/Produto |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Setembro de 2009 |
Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Outubro de 2009 (em kg) |
||
Estados que fazem parte da região Cariforum [n.o 1, alínea b) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1529/2007] |
09.4220 |
– (1) |
|
||
|
|
|
|
||
PTU [n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1529/2007] |
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
09.4189 |
– (1) |
21 351 500 |
||
|
09.4190 |
– (2) |
10 000 000 |
(1) Os pedidos abrangem quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: consequentemente, todos os pedidos são aceitáveis.
(2) Sem aplicação neste subperíodo: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.
19.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 861/2009 DA COMISSÃO
de 17 de Setembro de 2009
que proíbe a pesca do galhudo malhado nas águas da CE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV pelos navios que arvoram pavilhão dos Países Baixos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 26.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (3), estabelece quotas para 2009. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2009. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2009 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Fokion FOTIADIS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.
(3) JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.
ANEXO
N.o |
13/T&Q |
Estado-Membro |
Países Baixos |
Unidade populacional |
DGS/15X14 |
Espécie |
Galhudo malhado (Squalus acanthias) |
Zona |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV |
Data |
27 de Maio de 2009 |
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
19.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/10 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de Setembro de 2009
que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do Národná banka Slovenska
(2009/710/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o ponto 1 do artigo 27.o,
Tendo em conta a Recomendação BCE/2009/14 do Banco Central Europeu, de 25 de Junho de 2009, ao Conselho da União Europeia, relativa à nomeação do auditor externo do Národná banka Slovenska (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais do Eurosistema deverão ser fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho de Governadores do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. |
(2) |
Em 1 de Janeiro de 2009 a Eslováquia adoptou a moeda única nos termos do disposto no artigo 1.o da Decisão 2008/608/CE do Conselho, de 8 de Julho de 2008, em conformidade com o n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslováquia em 1 de Janeiro de 2009 (2). |
(3) |
Nos termos do artigo 38.o da Lei relativa ao Národná banka Slovenska, a partir de 1 de Janeiro de 2009 os mapas financeiros anuais do Národná banka Slovenska deverão ser auditados de acordo com o disposto no artigo 27.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. |
(4) |
O Conselho do BCE recomenda que o Conselho aprove a nomeação de Deloitte Audit s.r.o. como auditor externo do Národná banka Slovenska para o exercício financeiro de 2009. |
(5) |
É conveniente seguir a Recomendação do Conselho do BCE e alterar a Decisão 1999/70/CE (3) nesse sentido, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Ao artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE é aditado o seguinte número:
«16. Deloitte Audit s.r.o. é aprovada como auditor externo do Národná banka Slovenska para o exercício financeiro de 2009.».
Artigo 2.o
A presente decisão será notificada ao BCE.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2009.
Pelo Conselho
A Presidente
C. MALMSTRÖM
(1) JO C 149 de 1.7.2009, p. 1.
(2) JO L 195 de 24.7.2008, p. 24.
(3) JO L 22 de 29.1.1999, p. 69.
19.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/12 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de Setembro de 2009
que nomeia um membro neerlandês do Comité das Regiões
(2009/711/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,
Tendo em conta a proposta do Governo neerlandês,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1). |
(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da demissão de Johanna MAIJ-WEGGEN, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É nomeada membro do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 25 de Janeiro de 2010:
Karla M. H. PEIJS, Commissaris van de Koningin van de provincie Zeeland.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2009.
Pelo Conselho
A Presidente
C. MALMSTRÖM
(1) JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.
Comissão
19.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/13 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Setembro de 2009
que dá execução à Directiva 2008/73/CE do Conselho no que se refere às páginas de informação na internet com listas de estabelecimentos e laboratórios aprovados pelos Estados-Membros em conformidade com a legislação comunitária no domínio veterinário e zootécnico
[notificada com o número C(2009) 6950]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/712/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 6.oA, o n.o 6 do artigo 11.o e o n.o 6 do artigo 13.o,
Tendo em conta a Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.oA,
Tendo em conta a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o e o n.o 3 do artigo 9.o,
Tendo em conta a Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (4), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 4.oA,
Tendo em conta a Directiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina (5), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 5.o,
Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (6), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o e o n.o 3 do artigo 8.o,
Tendo em conta a Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (7), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 5.o,
Tendo em conta a Directiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos (8), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta a Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (9), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o e o n.o 3 do artigo 8.o,
Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (10), nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 4.o e o segundo parágrafo do artigo 6.oA,
Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (11), nomeadamente o n.o 6 do artigo 8.oA e o n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 8.oB,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (12), nomeadamente o n.o 4, alínea b), do artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (13), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 14.o,
Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (14), nomeadamente o n.o 4, terceiro parágrafo, do artigo 11.o, o n.o 2, alínea d), terceiro parágrafo, do artigo 13.o e o n.o 3, alínea b), quinto parágrafo, do artigo 17.o,
Tendo em conta a Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (15), nomeadamente o n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 14.o,
Tendo em conta a Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (16), nomeadamente o n.o 7 do artigo 17.o,
Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (17), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 15.o,
Tendo em conta a Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica (18), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,
Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (19), nomeadamente o n.o 1, alínea b), segundo parágrafo, do artigo 17.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (20), nomeadamente o n.o 1, alínea b), segundo parágrafo, do artigo 18.o,
Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (21), nomeadamente o n.o 2 do artigo 51.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O comércio intracomunitário de determinados animais vivos e dos seus produtos só está autorizado a partir de estabelecimentos que cumpram as disposições pertinentes da legislação comunitária e que estejam aprovados para o efeito pela autoridade competente do Estado-Membro em que se situam. |
(2) |
A Directiva 2008/73/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico (22), determina que cada Estado-Membro elabora e mantém actualizada uma lista de estabelecimentos aprovados nos domínios veterinário e zootécnico, e disponibiliza-a aos demais Estados-Membros e ao público. |
(3) |
Além disso, a Directiva 2008/73/CE dispõe que os Estados-Membros são responsáveis por disponibilizar aos outros Estados-Membros e ao público informações actualizadas acerca dos laboratórios nacionais de referência e de determinados outros laboratórios por si designados em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação comunitária. |
(4) |
A fim de facilitar o acesso pelos restantes Estados-Membros e pelo público às listas de estabelecimentos e de laboratórios aprovados, cada Estado-Membro deve disponibilizar essas listas em formato electrónico, por meio de páginas de informação na internet. |
(5) |
A Comissão deve prestar assistência aos Estados-Membros na disponibilização dessas listas aos demais Estados-Membros e ao público, indicando o endereço internet de um sítio web que conterá as ligações nacionais às páginas de informação na internet dos Estados-Membros. |
(6) |
A fim de facilitar o intercâmbio de informações através de meios electrónicos entre os Estados-Membros e de assegurar a transparência e a clareza, é importante que as listas sejam apresentadas de modo uniforme em toda a Comunidade. Assim, nos anexos à presente decisão devem ser apresentados modelos para o formato das páginas de informação na internet. |
(7) |
No caso dos equídeos, o formato das listas de organismos aprovados ou reconhecidos que mantêm ou estabelecem livros genealógicos em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 90/427/CEE deve também contemplar a informação exigida nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 504/2008 da Comissão, de 6 de Junho de 2008, que aplica as Directivas 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho no que respeita a métodos para identificação de equídeos (23), e deve ser facilmente adaptável à listagem de outros organismos que emitam documentos de identificação para equídeos registados ou equídeos de criação e de rendimento. |
(8) |
Por referência ao n.o 2, alínea o), do artigo 2.o da Directiva 64/432/CEE, o n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (24), implica a obrigação de listagem dos centros de agrupamento aprovados para o comércio de equídeos, incluindo mercados ou centros de concentração. |
(9) |
A Directiva 2008/73/CE deve ser transposta pelos Estados-Membros o mais tardar até 1 de Janeiro de 2010. Consequentemente, as páginas de informação na internet devem estar disponíveis nessa data. |
(10) |
A Decisão 2007/846/CE da Comissão, de 6 de Dezembro de 2007, que estabelece o modelo das listas de entidades aprovadas pelos Estados-Membros em conformidade com diversas disposições da legislação veterinária da Comunidade, bem como as regras relativas ao envio de tais listas à Comissão (25), estabelece um modelo comum para as listas de determinadas entidades aprovadas pelos Estados-Membros, bem como as regras aplicáveis ao envio dessas listas. |
(11) |
A bem da clareza da legislação comunitária, a Decisão 2007/846/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e do Comité Zootécnico Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Páginas de informação na internet
1. Os Estados-Membros estabelecem, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2010, páginas de informação na internet a fim de disponibilizar electronicamente aos demais EstadosMembros e ao público as listas dos seguintes estabelecimentos e laboratórios aprovados, reconhecidos ou de outro modo designados em conformidade com as directivas enumeradas no anexo I («aprovação»):
a) |
Estabelecimentos no domínio veterinário tal como referido no capítulo 1 do anexo II; |
b) |
Estabelecimentos no domínio zootécnico tal como referido no capítulo 2 do anexo II; e |
c) |
Laboratórios tal como referido no capítulo 3 do anexo II. |
2. As páginas de informação na internet devem ser criadas pelos Estados-Membros em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo II e respeitando os requisitos adicionais previstos no anexo III.
3. Os Estados-Membros devem manter actualizadas as páginas de informação na internet, por forma a contemplar qualquer nova aprovação assim como eventuais suspensões ou retiradas de estabelecimentos ou laboratórios das listas, quando estes deixarem de cumprir as disposições comunitárias aplicáveis.
4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o endereço internet onde se encontram as respectivas páginas de informação.
Artigo 2.o
Revogação
A Decisão 2007/846/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 3.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.
(2) JO L 206 de 12.8.1977, p. 8.
(3) JO L 194 de 22.7.1988, p. 10.
(4) JO L 382 de 31.12.1988, p. 36.
(5) JO L 153 de 6.6.1989, p. 30.
(6) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1.
(7) JO L 224 de 18.8.1990, p. 55.
(8) JO L 224 de 18.8.1990, p. 60.
(9) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62.
(10) JO L 303 de 31.10.1990, p. 6.
(11) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.
(12) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(13) JO L 157 de 10.6.1992, p. 19.
(14) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
(15) JO L 260 de 5.9.1992, p. 1.
(16) JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.
(17) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.
(18) JO L 79 de 30.3.2000, p. 40.
(19) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.
(20) JO L 192 de 20.7.2002, p. 27.
(21) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.
(22) JO L 219 de 14.8.2008, p. 40.
(23) JO L 149 de 7.6.2008, p. 3.
(24) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.
(25) JO L 333 de 19.12.2007, p. 72.
ANEXO I
CAPÍTULO 1
Legislação veterinária
Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína
Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais de espécie bovina
Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina
Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros
Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína
Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros
Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos
Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE
Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina
Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE
Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle
Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno
Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul
Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica
Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica
Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana
Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE
CAPÍTULO 2
Leigislação zootécnica
Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura
Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína
Directiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina
Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos
Directiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos
ANEXO II
CAPÍTULO 1
ESTABELECIMENTOS NO DOMÍNIO VETERINÁRIO
I. Centros de agrupamento ou concentração
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de centros de agrupamento ou concentração aprovados para o comércio intracomunitário de bovinos e suínos (Directiva 64/432/CEE), equídeos (Directiva 90/426/CEE) e ovinos e caprinos (Directiva 91/68/CEE) |
… Versão (inserir data) |
|||
… Número de aprovação |
… Data da aprovação |
… Nome |
… Coordenadas de contacto |
… Espécies |
… Observações |
|
|
|
@ www |
|
|
II. Comerciantes
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de comerciantes aprovados e de instalações registadas utilizadas pelos comerciantes no exercício da sua actividade (Directivas 64/432/CEE e 91/68/CEE) |
… Versão (inserir data) |
|||
… Número de aprovação |
… Data da aprovação |
… Nome |
… Coordenadas de contacto |
… Espécies |
… Observações |
|
|
|
@ www |
|
|
III. Centros de colheita e de armazenagem de sémen
a) Centros de colheita de sémen de bovino
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de centros de colheita de sémen aprovados para o comércio intracomunitário de sémen de bovinos domésticos (Directiva 88/407/CEE) |
… Versão (inserir data) |
||
… Número de aprovação |
… Data da aprovação |
… Nome |
… Coordenadas de contacto |
… Observações |
|
|
|
@ www |
|
b) Centros de armazenagem de sémen de bovino
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de centros de armazenagem de sémen aprovados para o comércio intracomunitário de sémen de bovinos domésticos (Directiva 88/407/CEE) |
… Versão (inserir data) |
||
… Número de aprovação |
… Data da aprovação |
… Nome |
… Coordenadas de contacto |
… Observações |
|
|
|
@ www |
|
c) Centros de colheita de sémen de suíno
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de centros de colheita de sémen aprovados para o comércio intracomunitário de sémen de suínos domésticos (Directiva 90/429/CEE) |
… Versão (inserir data) |
||
… Número de aprovação |
… Data da aprovação |
… Nome |
… Coordenadas de contacto |
… Observações |
|
|
|
@ www |
|
d) Centros de colheita de sémen de ovino e caprino
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de centros de colheita de sémen aprovados para o comércio intracomunitário de sémen de ovinos e caprinos domésticos (Directiva 92/65/CEE) |
… Versão (inserir data) |
||
… Número de aprovação |
… Data da aprovação |
… Nome |
… Coordenadas de contacto |
… Observações |
|
|
|
@ www |
|
e) Centros de armazenagem de sémen de ovino e caprino
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de centros de armazenagem de sémen aprovados para o comércio intracomunitário de sémen de ovinos e caprinos domésticos (Directiva 92/65/CEE) |
… Versão (inserir data) |
||
… Número de aprovação |
… Data da aprovação |
… Nome |
… Coordenadas de contacto |
… Observações |
|
|
|
@ www |
|
f) Centros de colheita de sémen de equídeo
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de centros de colheita de sémen aprovados para o comércio intracomunitário de sémen de equídeos domésticos (Directiva 92/65/CEE) |
… Versão (inserir data) |
||
… Número de aprovação |
… Data da aprovação |
… Nome |
… Coordenadas de contacto |
… Observações |
|
|
|
@ www |
|
g) Centros de armazenagem de sémen de equídeo
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de centros de armazenagem de sémen aprovados para o comércio intracomunitário de sémen de equídeos domésticos (Directiva 92/65/CEE) |
… Versão (inserir data) |
||
… Número de aprovação |
… Data da aprovação |
… Nome |
… Coordenadas de contacto |
… Observações |
|
|
|
@ www |
|
IV. Equipas de colheita e produção de embriões
a) Equipas de colheita e produção de embriões de bovinos
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de equipas de colheita e/ou produção de embriões (assinalar conforme adequado) aprovadas para o comércio intracomunitário de embriões e óvulos de bovinos domésticos (Directiva 89/556/CEE) |
… Versão (inserir data) |
||||
… Número de aprovação |
… Data da aprovação |
… Nome |
… Coordenadas de contacto |
… Colheita |
… Produção |
… Observações |
|
|
|
@ www |
|
|
|
b) Equipas de colheita e produção de embriões de equídeos
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de equipas de colheita e/ou produção de embriões (assinalar conforme adequado) aprovadas para o comércio intracomunitário de embriões e óvulos de equídeos domésticos (Directiva 92/65/CEE) |
… Versão (inserir data) |
||||
… Número de aprovação |
… Data da aprovação |
… Nome |
… Coordenadas de contacto |
… Colheita |
… Produção |
… Observações |
|
|
|
@ www |
|
|
|
c) Equipas de colheita e produção de embriões de ovinos e caprinos
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de equipas de colheita e/ou produção de embriões (assinalar conforme adequado) aprovadas para o comércio intracomunitário de embriões e óvulos de ovinos e caprinos domésticos (Directiva 92/65/CEE) |
… Versão (inserir data) |
||||
… Número de aprovação |
… Data da aprovação |
… Nome |
… Coordenadas de contacto |
… Colheita |
… Produção |
… Observações |
|
|
|
@ www |
|
|
|
d) Equipas de colheita e produção de embriões de suínos
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de equipas de colheita e/ou produção de embriões (assinalar conforme adequado) aprovadas para o comércio intracomunitário de embriões e óvulos de suínos domésticos (Directiva 92/65/CEE) |
… Versão (inserir data) |
||||
… Número de aprovação |
… Data da aprovação |
… Nome |
… Coordenadas de contacto |
… Colheita |
… Produção |
… Observações |
|
|
|
@ www |
|
|
|
V. Instalações ou centros de quarentena
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de instalações ou centros de quarentena aprovados para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira (Directivas 92/65/CEE e 91/496/CEE) |
… Versão (inserir data) |
|||
… Número de aprovação |
… Data da aprovação |
… Nome da Unidade Veterinária Local (UVL) competente |
… Número TRACES da UVL |
… Coordenadas de contacto da UVL |
… Observações |
|
|
|
|
@ www |
|
VI. Estabelecimentos para aves de capoeira
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de estabelecimentos para aves de capoeira (assinalar conforme adequado) (Directiva 90/539/CEE) |
… Versão (inserir data) |
|||||
… Número de aprovação |
… Data da aprovação |
… Nome |
… Coordenadas de contacto |
… Centro de incubação |
… Reprodução |
… Criação |
… Observações |
|
|
|
@ www |
|
|
|
|
VII. Organismos, institutos e centros
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de organismos, institutos ou centros aprovados para o comércio intracomunitário de animais, tal como definidos no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Directiva 92/65/CEE |
… Versão (inserir data) |
||
… Número de aprovação |
… Data da aprovação |
… Nome |
… Coordenadas de contacto |
… Observações |
|
|
|
@ www |
|
CAPÍTULO 2
ESTABELECIMENTOS NO DOMÍNIO ZOTÉCNICO
I. Organismos aprovados ou reconhecidos para manter ou estabelecer livros genealógicos
a) Bovinos
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de organismos, tal como referidos na alínea b) do artigo 1.o da Directiva 77/504/CEE, reconhecidos oficialmente para efeitos de manter ou estabelecer livros genealógicos |
… Versão (inserir data) |
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… Nome |
… Data da aprovação |
… Coordenadas de contacto |
… Nome da(s) raça(s) |
… Observações |
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@ www |
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b) Suínos (suínos reprodutores de raça pura)
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de organismos, tal como referidos na alínea c) do artigo 1.o da Directiva 88/661/CEE, reconhecidos oficialmente para efeitos de manter livros genealógicos |
… Versão (inserir data) |
||
… Nome |
… Data da aprovação |
… Coordenadas de contacto |
… Nome da(s) raça(s) |
… Observações |
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@ www |
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c) Suínos (suínos reprodutores híbridos)
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de organismos, tal como referidos na alínea d) do artigo 1.o da Directiva 88/661/CEE, reconhecidos oficialmente para efeitos de manter registos |
… Versão (inserir data) |
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… Nome |
… Data da aprovação |
… Coordenadas de contacto |
… Observações |
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@ www |
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d) Ovinos
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de organismos, tal como referidos na alínea b) do artigo 2.o da Directiva 89/361/CEE, reconhecidos oficialmente para efeitos de manter ou estabelecer livros genealógicos |
… Versão (inserir data) |
||
… Nome |
… Data da aprovação |
… Coordenadas de contacto |
… Nome da(s) raça(s) |
… Observações |
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@ www |
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e) Caprinos
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de organismos, tal como referidos na alínea b) do artigo 2.o da Directiva 89/361/CEE, reconhecidos oficialmente para efeitos de manter ou estabelecer livros genealógicos |
… Versão (inserir data) |
||
… Nome |
… Data da aprovação |
… Coordenadas de contacto |
… Nome da(s) raça(s) |
… Observações |
|
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@ www |
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f) Equídeos
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de organismos, tal como referidos na alínea c) do artigo 2.o da Directiva 90/427/CEE, reconhecidos oficialmente para efeitos de manter ou estabelecer livros genealógicos |
… Versão (inserir data) |
||||
… Código de identificação na base de dados, com seis dígitos, compatível com o sistema UELN |
… Nome |
… Data da aprovação |
… Coordenadas de contacto |
… Nome da raça |
… Livro genealógico de origem da raça |
… Observações |
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@ www |
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II. Critérios estabelecidos para a distribuição de fundos destinados à protecção, promoção e melhoramento da criação
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Critérios estabelecidos para a distribuição de fundos destinados à protecção, promoção e melhoramento da criação (Directiva 90/428/CEE) |
… Versão (inserir data) |
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III. Concursos de equídeos abrangidos pela derrogação ao princípio de não discriminação
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Disciplina equestre |
… Número de concursos abrangidos pela derrogação prevista no n.o 2, primeiro travessão, do artigo 4.o da Directiva 90/428/CEE do Conselho |
… ano (inserir data) |
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CAPÍTULO 3
LABORATÓRIOS
I. Laboratórios nacionais de referência
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de laboratórios nacionais de referência (Directivas 64/432/CEE, 90/539/CEE, 92/35/CEE, 92/66/CEE, 92/119/CEE, 2000/75/CE, 2001/89/CE, 2002/60/CE e 2005/94/CE) |
… Versão (inserir data) |
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… Nome |
… Coordenadas de contacto |
… Directiva |
… Doença |
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@ www |
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II. Outros laboratórios
… Estado-Membro (inserir nome) |
… Lista de laboratórios aprovados para a realização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica (Decisão 2000/258/CE) |
… Versão (inserir data) |
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… Nome |
… Coordenadas de contacto |
… Data da aprovação |
… Observações |
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@ www |
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ANEXO III
1. |
No cabeçalho de cada página de informação na internet deve constar o nome do Estado-Membro assim como a data da versão da lista, respeitando o formato dd/mm/aaaa. |
2. |
O cabeçalho de cada página de informação na internet deverá ser redigido em inglês e na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro. |
3. |
Sempre que se tenha de emitir um número de aprovação ou registo, este deve ser único nessa categoria e as entidades devem ser enumeradas, na medida do possível, numa ordem lógica. |
4. |
Todas as informações relativas a um estabelecimento ou laboratório (por exemplo, suspensão, retirada, etc.) que os Estados-Membros devem transmitir aos outros Estados-Membros e ao público devem ser inscritas na coluna «Observações». |