ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.240.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 240

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
11 de Setembro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 825/2009 do Conselho, de 7 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1659/2005 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 826/2009 do Conselho, de 7 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1659/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 827/2009 da Comissão, de 10 de Setembro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 828/2009 da Comissão, de 10 de Setembro de 2009, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2014/2015, regras de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar da posição pautal 1701 ao abrigo de acordos preferenciais

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 829/2009 da Comissão, de 9 de Setembro de 2009, que proíbe a pesca da lagartixa da rocha nas águas da CE e nas águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das zonas Vb, VI, VII pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

26

 

*

Regulamento (CE) n.o 830/2009 da Comissão, de 9 de Setembro de 2009, que proíbe a pesca da maruca azul nas águas da CE e nas águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas II, IV, V pelos navios que arvoram pavilhão do Reino Unido

28

 

 

Regulamento (CE) n.o 831/2009 da Comissão, de 10 de Setembro de 2009, que fixa a redução máxima do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 676/2009

30

 

 

Regulamento (CE) n.o 832/2009 da Comissão, de 10 de Setembro de 2009, que fixa a redução máxima do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 677/2009

31

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/700/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Setembro de 2009, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de bixafene no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2009) 6771]  ( 1 )

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

11.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/1


REGULAMENTO (CE) N.o 825/2009 DO CONSELHO

de 7 de Setembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1659/2005 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1659/2005 (2) (a seguir designado «regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China («RPC»). As medidas consistem numa taxa de 39,9 % do direito ad valorem, com excepção de seis empresas expressamente mencionadas no regulamento inicial, que estão sujeitas a uma taxa do direito individual.

1.2.   Pedido de reexame

(2)

Na sequência da instituição das medidas definitivas, a Comissão recebeu um pedido de início de reexame intercalar parcial do Regulamento inicial (a seguir designado «reexame intercalar»), ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, apresentado pela empresa Bayuquan Refractories Company Limited, um produtor-exportador chinês (a seguir designado «requerente» ou «BRC»). O requerente não participou no inquérito que conduziu às conclusões e ao resultado estabelecidos no regulamento inicial (a seguir designado «inquérito inicial»), pelo que se lhe aplica o direito anti-dumping residual.

(3)

No seu pedido de reexame intercalar, a BRC alegou que cumpre os critérios necessários para o tratamento de economia de mercado (a seguir designado «TEM») e para o tratamento individual (a seguir designado «TI»). A BRC foi adquirida pelo Vesuvius Group, o que ocasionou alterações na estrutura empresarial da empresa. O requerente argumentou que uma comparação dos seus preços no mercado interno e custos de produção com os preços de exportação para a Comunidade indica que a margem de dumping é substancialmente inferior ao nível actual da medida. Por conseguinte, alegou que já não era necessário continuar a aplicar a medida ao nível actual para compensar o dumping.

1.3.   Início de um reexame intercalar parcial

(4)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar, a Comissão decidiu dar início a um reexame intercalar parcial, em conformidade com o do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, limitado no seu âmbito à análise do dumping relativa à empresa BRC. A Comissão publicou um aviso de início, em 12 de Junho de 2008, no Jornal Oficial da União Europeia  (3) e deu início a um inquérito.

1.4.   Produto em causa e produto similar

(5)

O produto em causa no reexame intercalar é o descrito no regulamento inicial, ou seja, tijolos crus de magnésia, aglomerados por um aglutinante químico, com um teor mínimo de MgO de 80 %, independentemente de conterem magnesite, originários da RPC («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC ex 6815 91 00, ex 6815 99 10 e ex 6815 99 90 (códigos TARIC 6815910010, 6815991020 e 6815999020).

(6)

Consequentemente, o produto produzido e vendido no mercado interno chinês e o exportado para a Comunidade, assim como o produto produzido e vendido nos EUA, têm as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que são considerados produtos similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

1.5.   Partes interessadas

(7)

A Comissão informou oficialmente a indústria comunitária, o requerente e os representantes do país de exportação do início do reexame intercalar. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(8)

A Comissão enviou ao requerente um formulário do pedido para beneficiar do TEM e um questionário, tendo recebido a resposta dentro dos prazos fixados. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping e realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

Bayuquan Refractories Co. Ltd. (requerente), RPC,

Vesuvius UK Co. Ltd. (importador coligado), RU,

Vesuvius Iberica Refractories S.A. (importador coligado), Espanha,

Vesuvius Deutschland GmbH (importador coligado), Alemanha,

Vesuvius Italia S.P.A. (importador coligado), Itália.

1.6.   Período de inquérito

(9)

O inquérito sobre o dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008 (a seguir designado «período de inquérito» ou «PI»).

2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(10)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping sobre as importações provenientes da RPC, o valor normal deve ser determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.os 1 a 6, do regulamento de base para todos os produtores que se considerou preencherem os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, ou seja, sempre que fique demonstrada a existência de condições de economia de mercado em relação à fabricação e à venda do produto similar. Em seguida, apresentam-se os referidos critérios de forma sucinta:

as decisões das empresas são tomadas em resposta a sinais do mercado, sem que haja uma interferência significativa do Estado e os custos reflectem os valores do mercado,

as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às Normas Internacionais de Contabilidade («NIC»), e aplicáveis para todos os efeitos,

não há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada,

a legislação em matéria de falência e de propriedade assegura estabilidade e segurança jurídicas,

as operações cambiais são efectuadas à taxa do mercado.

(11)

O requerente solicitou o TEM, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, tendo apresentado um formulário de pedido de TEM devidamente fundamentado dentro do prazo fixado. A informação e os dados aí apresentados foram subsequentemente sujeitos a uma visita de verificação no local.

(12)

O inquérito estabeleceu que o requerente não cumpriu os critérios TEM previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo e terceiro travessões, do regulamento de base. A empresa não fundamentou a alegação de que dispõe de um conjunto claro de registos de contabilidade básicos preparados e auditados em conformidade com as NIC. As suas demonstrações financeiras e contas individuais apresentavam violações das NIC e dos princípios contabilísticos, nomeadamente registo e depreciação incorrectos dos activos imobilizados, e registo incorrecto das contas «credores» e «adiantamentos». O auditor não mencionou estas irregularidades, pelo que se concluiu que as demonstrações financeiras não tinham sido sujeitas a auditoria em conformidade com as NIC. Além disso, a empresa não demonstrou que estava livre de distorções importantes herdadas do anterior sistema de planeamento centralizado, designadamente porque os direitos de utilização de terrenos tinham sido obtidos por um valor significativamente inferior ao seu preço de mercado.

(13)

Com base nos factos e nas considerações supra, não foi possível conceder o TEM ao requerente.

(14)

A indústria comunitária, o requerente e as autoridades do país de exportação tiveram oportunidade de apresentar as suas observações sobre os resultados referentes ao TEM. Subsequentemente, o requerente e a indústria comunitária apresentaram as suas observações.

(15)

O requerente defendeu que as questões levantadas no que diz respeito aos seus registos contabilísticos não se revestiam de grande importância e/ou foram posteriormente corrigidas em 2008. É de notar que as incoerências encontradas nas contas do requerente relativas a 2007 deram uma imagem significativamente distorcida da situação financeira do requerente. A inspecção das contas do PI revelou que os problemas identificados em 2007 persistiam em 2008. A alegação do requerente de que as suas práticas contabilísticas se teriam alterado no final de 2008 não pôde ser aceite, uma vez que essas alterações ocorreram nove meses após o PI e, além disso, não puderam ser verificadas durante a visita no local.

(16)

A indústria comunitária defendeu que o requerente não cumpriria o primeiro critério, uma vez que as várias restrições impostas pelo Governo chinês à exportação da principal matéria-prima para produzir o produto em causa teriam conduzido à distorção dos preços dessa matéria-prima no mercado interno. Em resultado, os produtores chineses de tijolos de magnésia poderiam obter a matéria-prima em melhores condições que os seus concorrentes de outros países.

(17)

No intuito de analisar a referida alegação, foram examinados os preços de compra da principal matéria-prima, a magnésia, pela BRC e a cotação pública da magnésia chinesa (fonte: Price Watch/Industrial minerals) fornecida pela indústria comunitária. A comparação mostrou que a diferença de preço no PI não podia ser considerada significativa. Além disso, durante o inquérito foi possível verificar que a BRC podia adquirir magnésia a vários fornecedores e que os preços eram negociados sem qualquer interferência do Estado. Desta forma, parece que nenhuma distorção relativa aos preços da matéria-prima terá tido um impacto significativo na BRC durante o PI.

(18)

Com base no que precede, confirmam-se as conclusões e o resultado que indicam que o TEM não deve ser concedido à BRC.

2.2.   Tratamento individual (TI)

(19)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, é estabelecido um direito a nível nacional, se for caso disso, para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar que preenchem todos os critérios necessários para o TI previstos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Em seguida, apresentam-se os referidos critérios de forma sucinta:

no caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint-ventures), os exportadores podem repatriar livremente o capital e os lucros,

os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente,

a maioria das acções pertence a particulares tendo de se demonstrar que a BRC é suficientemente independente da interferência do Estado,

as conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado,

a interferência do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

(20)

O requerente, além de solicitar o TEM, também solicitou o TI caso não lhe fosse concedido o TEM.

(21)

O inquérito mostrou que o requerente cumpria todos os critérios supra. Não foram estabelecidos quaisquer factos durante o inquérito que conduzissem à rejeição do pedido de TI do requerente. Por conseguinte, conclui-se que o tratamento individual pode ser concedido à BRC.

2.3.   Valor normal

(22)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, no caso de importações de países que não possuam uma economia de mercado e na medida em que não tenha sido possível conceder o TEM, para os países especificados no artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, o valor normal deve ser determinado com base no preço ou no valor normal calculado num país análogo.

(23)

No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de utilizar os Estados Unidos da América («EUA») como país análogo adequado à determinação do valor normal para a RPC, uma vez que tinha sido este o país análogo utilizado no inquérito inicial. Um produtor dos EUA concordou em colaborar no inquérito para efeitos da determinação do valor normal para a BRC. Não foram recebidas quaisquer observações das partes interessadas sobre esta proposta.

(24)

Assim, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal para o requerente foi determinado com base em informações verificadas, fornecidas pelo produtor colaborante do país análogo.

(25)

No intuito de garantir que pudessem ser estabelecidos valores normais para a grande maioria dos tipos exportados da RPC, sobretudo porque se utilizaram os dados do país análogo, considerou-se adequado ajustar os critérios utilizados para identificar os diferentes tipos do produto em conformidade. Os cálculos referentes ao dumping foram, por conseguinte, revistos com base nos critérios ajustados.

(26)

No que diz respeito à determinação do valor normal, apurou-se em primeiro lugar, relativamente ao produtor dos EUA, se o volume total de vendas do produto similar no mercado interno era representativo em comparação com o seu volume total de vendas de exportação para a Comunidade. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno são consideradas representativas sempre que o seu volume total representa, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação correspondentes para a Comunidade. Apurou-se que todas as vendas do produtor dos EUA em causa no mercado interno tinham sido realizadas em volumes representativos.

(27)

Posteriormente, foram identificados os tipos do produto similar vendidos no mercado interno que eram idênticos e directamente comparáveis aos tipos vendidos para exportação para a Comunidade.

(28)

Para cada tipo do produto vendido pelo produtor colaborante dos EUA no seu mercado interno, e que se verificou ser directamente comparável ao tipo de tijolos de magnésia vendido pela BRC para a Comunidade, indagou-se se as vendas realizadas no mercado interno dos EUA eram suficientemente representativas na acepção do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas internas de um determinado tipo de tijolos de magnésia foram consideradas suficientemente representativas sempre que, durante o período de inquérito, o volume total de vendas desse tipo do produto no mercado interno dos EUA representou, pelo menos, 5 % do volume total de vendas do tipo de tijolos de magnésia comparável exportado pela BRC para a Comunidade. Verificou-se que todos os tipos do produto foram vendidos em quantidade suficiente no mercado interno para serem considerados representativos.

(29)

A Comissão examinou, em seguida, se as vendas de cada tipo de tijolos de magnésia realizadas no mercado interno dos EUA em quantidades representativas poderiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, determinando, para o tipo de tijolos de magnésia em causa, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes.

(30)

As vendas no mercado interno foram consideradas rentáveis sempre que o preço unitário de um tipo do produto específico foi igual ou superior ao seu custo de produção. Por conseguinte, foi determinado o custo de produção de cada tipo do produto vendido no mercado interno dos EUA durante o PI.

(31)

Tendo em conta a análise que precede, concluiu-se que todos os tipos do produto, com uma excepção, foram vendidos no decurso de operações comerciais normais nos EUA. Por conseguinte, o valor normal para estes tipos do produto foi determinado com base em todos os preços pagos ou a pagar no mercado interno dos EUA por tipos do produto comparáveis aos exportados para a Comunidade pela BRC. O valor normal foi determinado como preço médio ponderado de venda no mercado interno cobrado a clientes independentes nos EUA.

(32)

A maior parte dos tipos do produto exportados pela BRC para a Comunidade foi sujeita a tratamento adicional e não foi vendida ou não foi vendida em quantidades representativas pelo produtor colaborante dos EUA. Assim, o valor normal para estes tipos do produto baseou-se nas vendas nos EUA, como descrito no considerando 31, dos tipos do produto correspondentes sem tratamento adicional, novamente ajustado para ter em conta as diferenças entre as características físicas do produto. O nível do ajustamento foi calculado com base nos dados fornecidos e verificados para a indústria comunitária durante o inquérito inicial.

(33)

No caso do único tipo do produto para o qual não foi possível utilizar os preços no mercado interno, como mencionado no considerando 31, teve de ser aplicada uma metodologia diferente. Para o efeito, a Comissão utilizou o valor normal calculado. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, o valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção dos tipos do produto exportado um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como uma margem de lucro razoável. Nos termos do artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base, os montantes correspondentes aos VAG, bem como à margem de lucro, basearam-se na média de VAG e na margem de lucro média das vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais.

2.4.   Preço de exportação

(34)

Uma vez que todas as vendas de exportação da BRC para a Comunidade foram realizadas através de importadores coligados, o preço de exportação à saída da fábrica teve de ser calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, com base no preço a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez ao primeiro comprador independente na Comunidade, ajustado para ter em conta todos os custos verificados entre a importação e a revenda, bem como um montante razoável correspondente aos VAG e aos lucros. Para este fim, foram utilizados os encargos e despesas VAG dos importadores coligados.

(35)

Quanto ao lucro razoável do importador a utilizar neste contexto, na ausência de dados sobre importadores independentes, devido ao actual reexame intercalar estar limitado à análise do dumping relativo a uma empresa, isto é, ao requerente, a margem de lucro baseou-se no lucro obtido por um importador independente colaborante no inquérito inicial.

2.5.   Comparação

(36)

O valor normal médio e o preço de exportação médio para cada tipo do produto em causa foram comparados no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização, e ao mesmo nível de tributação indirecta. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, diferenças entre determinados factores que se alegou e demonstrou influenciarem os preços e a comparabilidade dos mesmos. Para o efeito, foram feitos ajustamentos, sempre que aplicável e justificado, para ter em conta despesas de transporte, custos de seguro, de movimentação, custos de crédito e de direitos anti-dumping efectivamente pagos.

(37)

O inquérito estabeleceu que o IVA pago sobre as vendas de exportação não foi reembolsado. Nos factos e considerações divulgados ao requerente, nos termos do artigo 20.o do regulamento de base, foi indicado, por conseguinte, que tanto o preço de exportação como o valor normal seriam determinados com base no IVA pago ou a pagar. O requerente argumentou que esta abordagem não era aceitável, uma vez o valor normal seria aumentado de um montante superior ao montante de IVA que deveria ter sido deduzido do preço de exportação.

(38)

Quanto a este argumento, assinale-se que, durante o período de inquérito de reexame, não foi reembolsado qualquer IVA sobre vendas de exportação. Assim, não foi necessário qualquer ajustamento em relação ao IVA, nem do preço de exportação nem do valor normal. Acresce que a metodologia utilizada é neutra. Na verdade, produz o mesmo efeito também no caso de certos produtos ou transacções, quando a empresa vende para a Comunidade a um preço de exportação que não resulta em dumping. Por outras palavras, mesmo pressupondo que a inclusão do IVA em ambos os lados da equação iria aumentar a diferença entre os dois elementos, o mesmo se verificaria no caso dos modelos em que não há dumping.

2.6.   Margem de dumping

(39)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado por tipo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa. Esta comparação não revelou qualquer existência de dumping.

3.   CARÁCTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

(40)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, averiguou-se igualmente se a alteração das circunstâncias constatada poderia ser razoavelmente considerada de carácter duradouro.

(41)

A este propósito, recorde se que o requerente apenas vendeu uma quantidade limitada de tijolos de magnésia no final do PI do regulamento inicial, pelo que não participou no inquérito inicial, motivo pelo qual lhe foi aplicado um direito residual de 39,9 %. Posteriormente, a BRC existente durante o inquérito inicial foi adquirida pelo Vesuvius Group, o que ocasionou alterações na estrutura empresarial da BRC.

(42)

O requerente colaborou plenamente no presente reexame intercalar, tendo os dados recolhidos e verificados permitido calcular uma margem de dumping baseada nos seus preços de exportação individuais para a Comunidade. O resultado desse cálculo indica que deixou de se justificar a aplicação continuada das medidas ao nível actual.

(43)

Os elementos de prova obtidos e verificados durante o inquérito mostraram igualmente que as alterações na estrutura empresarial do requerente devem ser consideradas de carácter duradouro. Durante o inquérito, não surgiram quaisquer elementos que sugerissem o contrário. É pouco provável que as circunstâncias que desencadearam o presente reexame intercalar evoluam, no futuro próximo, de molde a afectar as conclusões do reexame actual. Conclui-se, portanto, que as circunstâncias alteradas são consideradas de carácter duradouro.

4.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(44)

Tendo em conta os resultados do inquérito de reexame, considera-se adequado alterar o direito anti-dumping aplicável às importações do produto em causa proveniente da BRC para 0 %.

(45)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar uma alteração do Regulamento (CE) n.o 1659/2005, tendo-lhes sido dada a oportunidade para apresentarem observações. As observações foram tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No quadro que figura no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1659/2005 é inserida, após a rubrica respeitante à Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials Co. Ltd., a seguinte rubrica:

Fabricante

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

«Bayuquan Refractories Co. Ltd,

Qinglongshan Street, Bayuquan District,

Yingkou 115007, Liaoning Province, RPC

0 %

A960»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 267 de 12.10.2005, p. 1.

(3)  JO C 146 de 12.6.2008, p. 27.


11.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/7


REGULAMENTO (CE) N.o 826/2009 DO CONSELHO

de 7 de Setembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1659/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1659/2005 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China («RPC»). As medidas consistem numa taxa de 39,9 % do direito ad valorem, com excepção de seis empresas expressamente mencionadas no regulamento inicial, que estão sujeitas a uma taxa do direito individual.

2.   Pedido de reexame

(2)

Em 2008, a Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base («reexame intercalar»). O pedido, limitado no seu âmbito à análise do dumping, foi apresentado por um produtor-exportador chinês, a empresa Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials Company Limited («DSRM» ou «requerente»). A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável aos produtos fabricados pela empresa DSRM é de 27,7 %.

(3)

No seu pedido de reexame intercalar, o requerente alegou que as circunstâncias que serviram de base à instituição das medidas se teriam alterado, sendo essas alterações de carácter duradouro. O requerente argumentou que uma comparação dos seus preços no mercado interno e custos de produção com os preços de exportação para a Comunidade indica que a margem de dumping é substancialmente inferior ao nível actual da medida. Por conseguinte, alegou que deixaria de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível actual para compensar o dumping. Em especial, o requerente apresentou elementos de prova prima facie indicando que cumpre os critérios para o tratamento de economia de mercado («TEM»).

3.   Início

(4)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar, a Comissão decidiu dar início a um reexame intercalar, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, limitado no seu âmbito à análise do dumping relativa à empresa DSRM. A Comissão publicou um aviso de início, em 12 de Junho de 2008, no Jornal Oficial da União Europeia  (3) e deu início a um inquérito.

4.   Produto em causa e produto similar

(5)

O produto em causa no reexame intercalar é o descrito no regulamento inicial, ou seja, tijolos crus de magnésia, aglomerados por um aglutinante químico, com um teor mínimo de MgO de 80 %, independentemente de conterem magnesite, originários da RPC («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC ex 6815 91 00, ex 6815 99 10 e ex 6815 99 90 (códigos TARIC 6815910010, 6815991020 e 6815999020).

(6)

Consequentemente, o produto produzido e vendido no mercado interno chinês e o exportado para a Comunidade, assim como o produto produzido e vendido nos EUA, têm as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que são considerados produtos similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

5.   Partes interessadas

(7)

A Comissão informou oficialmente a indústria comunitária, o requerente e as autoridades do país de exportação do início do reexame intercalar. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(8)

Foram enviados um formulário de pedido de tratamento de economia de mercado («TEM») e um questionário à DSRM e às suas empresas coligadas, tendo todas elas respondido nos prazos fixados para esse fim. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de análise e realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

RPC

Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials Co. Limited (requerente), Dashiqiao, Liaoning Province;

b)

Itália

Duferco Commerciale S.p.A., Genova;

c)

França

Duferco, Aubervilliers;

d)

Suíça

Duferco SA, Lugano.

6.   Período de inquérito

(9)

O inquérito sobre o dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Março de 2008 («período de inquérito» ou «PI»).

B.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(10)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping sobre as importações provenientes da RPC, o valor normal deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do mesmo artigo para todos os produtores que se considerou preencherem os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, ou seja, sempre que fique demonstrada a existência de condições de economia de mercado em relação à fabricação e à venda do produto similar. Em seguida, apresentam-se os referidos critérios de forma sucinta:

as decisões das empresas são tomadas em resposta a sinais do mercado, sem que haja uma interferência significativa do Estado e os custos reflectem os valores do mercado,

as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às Normas Internacionais de Contabilidade («NIC»), e aplicáveis para todos os efeitos,

não há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada,

a legislação em matéria de falência e de propriedade assegura estabilidade e segurança jurídicas,

as operações cambiais são efectuadas à taxa do mercado.

(11)

O requerente solicitou o TEM, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, tendo apresentado um formulário de pedido de TEM devidamente fundamentado dentro do prazo fixado. A informação e os dados aí apresentados foram subsequentemente sujeitos a uma visita de verificação no local.

(12)

O inquérito permitiu constatar que o requerente cumpria todos os cinco critérios TEM. Apurou-se que, durante o PI, a DSRM tomou as suas decisões empresariais sem qualquer interferência do Estado nem distorções relacionadas com condições de economia centralizada. A DSRM está sujeita à legislação chinesa aplicável em matéria de propriedade e falência sem qualquer derrogação. A empresa tem um único tipo de registos contabilísticos e sistema contabilístico sujeitos a auditorias independentes, tendo sido apurado que a sua prática era conforme aos princípios contabilísticos gerais internacionalmente aceites e às NIC. Constatou-se que os preços e custos reflectiam os valores do mercado e as operações cambiais tinham sido realizadas a taxas de mercado.

(13)

Com base nos factos e nas considerações supra, foi possível conceder o TEM ao requerente.

(14)

A indústria comunitária, o requerente e as autoridades do país de exportação tiveram oportunidade de apresentar as suas observações sobre os resultados referentes ao TEM. Subsequentemente, o requerente e a indústria comunitária apresentaram as suas observações.

(15)

A indústria comunitária defendeu que o requerente não cumpriria o primeiro critério, uma vez que as várias restrições impostas pelo Governo chinês à exportação da principal matéria-prima para produzir o produto em causa teriam conduzido à distorção dos preços dessa matéria-prima no mercado interno. Em resultado, os produtores chineses de tijolos de magnésia poderiam obter a matéria-prima em melhores condições que os seus concorrentes de outros países.

(16)

No intuito de analisar a referida alegação, foram examinados os preços de compra da principal matéria-prima, a magnésia, pela DSRM e a cotação pública da magnésia chinesa (fonte: Price Watch/Industrial minerals) fornecida pela indústria comunitária. A comparação mostrou que a diferença de preço no PI não podia ser considerada significativa. Além disso, durante o inquérito foi possível verificar que a DSRM podia adquirir magnésia a vários fornecedores e que os preços eram negociados sem qualquer interferência do Estado. Desta forma, parece que nenhuma distorção relativa aos preços da matéria-prima terá tido um impacto significativo nesta empresa específica durante o PI.

(17)

Com base no que precede, confirmam-se as conclusões e o resultado que indicam que o TEM deve ser concedido à DSRM.

2.   Valor normal

(18)

No que diz respeito à determinação do valor normal, apurou-se em primeiro lugar, relativamente à DSRM, se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno era representativo em comparação com o seu volume total de vendas de exportação para a Comunidade. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno são consideradas representativas sempre que o seu volume total representa, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação correspondentes para a Comunidade. Apurou-se que todas as vendas da DSRM no mercado interno tinham sido realizadas em volumes representativos.

(19)

Posteriormente, foram identificados os tipos do produto similar vendidos pela DSRM no mercado interno que eram idênticos e directamente comparáveis aos tipos vendidos para exportação para a Comunidade.

(20)

Para cada tipo vendido pela DSRM no mercado interno, e que se verificou ser directamente comparável ao tipo vendido para exportação para a Comunidade, indagou-se se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas, em volume, para efeitos do disposto no artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um determinado tipo do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito representou 5 % ou mais do volume total das vendas do tipo do produto comparável exportado para a Comunidade.

(21)

Examinou-se igualmente se as vendas de cada tipo do produto realizadas no mercado interno poderiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, nos termos do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se, para cada tipo do produto em causa exportado, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o PI.

(22)

Nos casos em que o volume de vendas de um tipo do produto, realizadas a um preço líquido igual ou superior ao seu custo de produção calculado, representou mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e em que o preço médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao seu custo unitário de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno. Este preço foi calculado como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas desse tipo do produto efectuadas no mercado interno durante o PI, independentemente do facto de serem ou não rentáveis.

(23)

Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto ou o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo unitário de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado enquanto preço médio ponderado exclusivamente das vendas rentáveis do tipo em questão realizadas no mercado interno durante o PI.

(24)

Sempre que não foi possível utilizar os preços no mercado interno de um tipo do produto específico vendido pela DSRM para determinar o valor normal, foi necessário aplicar outro método. Para este efeito, a Comissão utilizou o valor normal calculado. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, o valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção dos tipos do produto exportado um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como uma margem de lucro razoável. Nos termos do artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base, os montantes correspondentes aos VAG, bem como à margem de lucro, basearam-se na média de VAG e margem de lucro média das vendas do produto similar da DSRM no decurso de operações comerciais normais.

3.   Preço de exportação

(25)

Uma vez que todas as vendas de exportação para a Comunidade foram realizadas através de empresas coligadas com a DSRM, quer na Comunidade quer na Suíça, o preço de exportação à saída da fábrica teve de ser calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, com base no preço a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez ao primeiro comprador independente na Comunidade, ajustado para ter em conta todos os custos verificados entre a importação e a revenda, bem como um montante razoável correspondente aos VAG e aos lucros. Para este fim, foram utilizados os encargos e despesas VAG dos importadores coligados.

(26)

Quanto ao lucro razoável do importador a utilizar neste contexto, na ausência de dados sobre importadores independentes, devido ao actual reexame intercalar estar limitado à análise do dumping relativo a uma empresa, a margem de lucro baseou-se no lucro obtido por um importador independente colaborante no inquérito inicial.

(27)

Após a divulgação das conclusões finais, a DSRM argumentou que o rácio VAG utilizado para construir o preço de exportação de um dos seus importadores coligados não reflectia a realidade, já que tinha sido calculado como um rácio do volume de negócios total, sem ter em conta o facto de a referida empresa ter efectuado a maior parte das suas vendas com base numa comissão e apenas o montante dessa comissão ter sido incluído no volume de negócios.

(28)

A este propósito, a Comissão reanalisou os elementos de prova recolhidos durante a visita de inspecção às instalações do referido importador coligado. Nessa base, constatou-se que a alegação da DSRM era fundamentada, pelo que o rácio VAG deste importador coligado utilizado no cálculo de construção do preço de exportação foi subsequentemente revisto. Concluiu-se também que esse rácio VAG revisto era coerente com as conclusões relativas aos outros importadores coligados.

4.   Comparação

(29)

O valor normal médio e o preço de exportação médio para cada tipo do produto em causa foram comparados no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização, e ao mesmo nível de tributação indirecta. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, diferenças entre determinados factores que se alegou e demonstrou influenciarem os preços e a comparabilidade dos mesmos. Para o efeito, foram feitos ajustamentos, sempre que aplicável e justificado, para ter em conta despesas de transporte, custos de seguro, de movimentação e carregamento, custos de crédito e de direitos anti-dumping efectivamente pagos.

(30)

O inquérito estabeleceu que o IVA pago sobre as vendas de exportação não foi reembolsado (nem mesmo parcialmente, como acontecera no inquérito inicial). Nos factos e considerações divulgados ao requerente, nos termos do artigo 20.o do regulamento de base, foi indicado, por conseguinte, que tanto o preço de exportação como o valor normal seriam determinados com base no IVA pago ou a pagar. Na opinião do requerente, tratar-se-ia de uma abordagem ilícita. Relativamente aos argumentos que apresentou, pode tecer-se as seguintes considerações.

(31)

Em primeiro lugar, quanto ao argumento de que, no inquérito inicial, se teria utilizado outra metodologia (isto é, a dedução do IVA tanto do valor normal como do preço de exportação), convém sublinhar que as circunstâncias aplicáveis durante o período de inquérito de reexame («PIR») não eram idênticas às aplicáveis durante o período de inquérito inicial. Enquanto, durante o período de inquérito inicial, como acima mencionado, o IVA foi parcialmente reembolsado, tendo sido necessário para tal um ajustamento em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, durante o PIR, o IVA sobre as vendas de exportação não foi reembolsado. Assim, não foi necessário qualquer ajustamento em relação ao IVA, nem do preço de exportação nem do valor normal. Mesmo que tal pudesse ser qualificado como uma alteração na metodologia, justifica-se ao abrigo do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, uma vez que as circunstâncias se alteraram.

(32)

Em segundo lugar, o requerente argumentou que a metodologia utilizada no presente reexame inflacionaria artificialmente a margem de dumping. Esta alegação não pode ser aceite. Trata-se de uma metodologia neutra. Produz o mesmo efeito também no caso de certos produtos ou transacções, quando a empresa vende para a Comunidade a um preço de exportação que não resulta em dumping. Por outras palavras, mesmo pressupondo que a inclusão do IVA em ambos os lados da equação aumentaria a diferença entre os dois elementos, o mesmo se verificaria no caso dos modelos em que não há dumping.

5.   Margem de dumping

(33)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado por tipo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa. Esta comparação revelou a existência de dumping.

(34)

Apurou-se que a margem de dumping da DSRM, expressa em percentagem do preço líquido franco-fronteira comunitária, antes do desalfandegamento do produto, era de 14,4 %.

C.   CARÁCTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

(35)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, averiguou-se igualmente se a alteração das circunstâncias constatada poderia ser razoavelmente considerada de carácter duradouro.

(36)

A este propósito, recorde-se que, no inquérito inicial, o TEM não foi concedido à DSRM, porque a sua contabilidade não era coerente nem com os princípios contabilísticos internacionalmente aceites nem com as NIC. No entanto, foi-lhe concedido o tratamento individual.

(37)

Em 8 de Dezembro de 2006, isto é, após o inquérito inicial, a DSRM passou a ser uma empresa comum sino-estrangeira, detendo o accionista estrangeiro, o grupo Duferco, uma participação de 25 %. O presente inquérito mostrou que essa participação produziu alterações fundamentais nas práticas de gestão e contabilidade da DSRM. Com efeito, a DSRM beneficiou do saber-fazer e do apoio do grupo Duferco em matéria de contabilidade de gestão e controlo financeiro, integrando a rede de vendas internacional do grupo Duferco. Os elementos de prova obtidos e verificados durante o inquérito mostram igualmente que estas alterações na estrutura empresarial do requerente são de carácter duradouro.

(38)

Em contraste com o inquérito inicial, em que o valor normal se baseou nos dados obtidos no país análogo, os dados obtidos e verificados durante o presente reexame mostraram que se podia conceder o TEM à DSRM, pelo que o cálculo do dumping poderia basear-se nos seus próprios dados. O resultado desse cálculo indica que deixou de se justificar a aplicação continuada das medidas ao nível actual.

(39)

À luz do que precede, considera-se pouco provável que as circunstâncias que desencadearam o presente reexame evoluam, no futuro próximo, de molde a afectar as conclusões do reexame actual. Conclui-se, portanto, que as alterações são consideradas de carácter duradouro.

D.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(40)

Tendo em conta os resultados do inquérito, considera-se adequado alterar o direito anti-dumping aplicável às importações do produto em causa proveniente da DSRM para 14,4 %.

(41)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar uma alteração do Regulamento (CE) n.o 1659/2005, tendo-lhes sido dada a oportunidade para apresentarem observações. As observações foram tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A entrada que diz respeito à Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials Co. Ltd. no quadro constante do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1659/2005 é substituída pela seguinte:

Produtor

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

«Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials Co. Ltd., Biangan Village, Nanlou Economic Development Zone, Dashiqiao City, Liaoning Province, 115100, RPC

14,4 %

A638»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 267 de 12.10.2005, p. 1.

(3)  JO C 146 de 12.6.2008, p. 30.


11.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/12


REGULAMENTO (CE) N.o 827/2009 DA COMISSÃO

de 10 de Setembro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Setembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

37,2

XS

31,8

ZZ

34,5

0707 00 05

TR

72,7

ZZ

72,7

0709 90 70

TR

102,7

ZZ

102,7

0805 50 10

AR

143,1

UY

71,8

ZA

112,5

ZZ

109,1

0806 10 10

IL

143,8

TR

102,0

ZZ

122,9

0808 10 80

AR

124,5

BR

70,4

CL

82,3

NZ

87,5

US

85,9

ZA

76,0

ZZ

87,8

0808 20 50

AR

160,8

CN

61,6

TR

87,5

ZA

74,3

ZZ

96,1

0809 30

TR

114,0

US

212,2

ZZ

163,1

0809 40 05

IL

126,5

TR

78,6

ZZ

102,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


11.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/14


REGULAMENTO (CE) N.o 828/2009 DA COMISSÃO

de 10 de Setembro de 2009

que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2014/2015, regras de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar da posição pautal 1701 ao abrigo de acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 156.o em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (2), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.o 552/97 e (CE) n.o 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 1100/2006 e (CE) n.o 964/2007 da Comissão (3), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 elimina, a partir de 1 de Outubro de 2009, os direitos de importação sobre os produtos da posição pautal 1701 para as regiões e Estados enumerados no anexo I desse regulamento. No entanto, se as importações alcançarem o duplo limiar especificado no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, essa preferência pode ser suspensa para as regiões ou Estados enumerados no referido anexo I que não sejam países menos avançados enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008. Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, deve ser fixado um limiar regional de salvaguarda.

(2)

O artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 732/2008 suspende totalmente, a partir de 1 de Outubro de 2009, os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos da posição pautal 1701 para os países que, de acordo com o anexo I desse regulamento, beneficiem do regime especial a favor dos países menos avançados.

(3)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 732/2008, no período compreendido entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2015, as importações de produtos da posição pautal 1701 estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação.

(4)

A fim de simplificar os procedimentos de emissão de certificados, cada número de referência deve estar ligado a um país constante da lista do anexo I do presente regulamento. Para evitar pedidos fraudulentos, essa lista deve ser limitada aos países identificados como exportadores actuais ou potenciais de açúcar para a União Europeia. Qualquer país que não esteja actualmente incluído no anexo I do presente regulamento mas que conste quer do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 quer do anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008 é elegível para ser incluído no anexo I do presente regulamento. Para esse efeito, o país em causa deve solicitar à Comissão a sua inclusão no anexo I do presente regulamento.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), deve ser aplicável aos certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento, salvo disposição em contrário deste último.

(6)

Para assegurar o tratamento uniforme e equitativo de todos os operadores, deve ser determinado o período durante o qual podem ser apresentados pedidos de certificados e emitidos certificados.

(7)

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (5), os operadores devem apresentar, aos Estados-Membros nos quais estiverem registados para efeitos de IVA, prova de que se dedicavam, há um certo período, ao comércio de açúcar. No entanto, os operadores aprovados em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (6) devem poder participar no comércio de açúcar preferencial.

(8)

O açúcar importado para refinação requer uma vigilância especial pelos Estados-Membros. Os operadores devem, portanto, especificar, a partir do momento em que apresentam o pedido de certificado de importação, se o açúcar importado se destina ou não a refinação.

(9)

A fim de evitar a especulação ou a compra e venda de certificados de importação e de assegurar que o requerente tem contactos comerciais com o país terceiro exportador, os pedidos de certificados de importação devem ser acompanhados de um documento de exportação emitido por uma autoridade competente do país terceiro exportador para uma quantidade igual à que é objecto do pedido de certificado de importação.

(10)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 732/2008 e o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, o importador tem que se comprometer a comprar os produtos do código NC 1701 a um preço não inferior a 90 % do preço de referência (numa base CIF) fixado no artigo 8.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(11)

Quando as quantidades resultantes dos pedidos de certificados de importação excederem as especificadas no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, a emissão de certificados pelos Estados-Membros deve ser sujeita a um coeficiente de atribuição a fixar pela Comissão de forma similar à prevista pelo Regulamento (CE) n.o 1301/2006. Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, esse coeficiente deve ser calculado por região.

(12)

O artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 aumenta a possibilidade de serem excedidas as quantidades especificadas no artigo 9.o, n.o 1, do mesmo regulamento. A Comissão deve, pois, elaborar um relatório sobre a aplicação do mecanismo transitório de salvaguarda para o açúcar e, se necessário, apresentar propostas adequadas. Este relatório deve incluir uma perspectiva dos fluxos de importação durante as primeiras campanhas de comercialização em que é aplicado o presente regulamento, bem como analisar as evoluções futuras do comércio e avaliar eventuais riscos de uma superação e as quantidades envolvidas.

(13)

Os limiares para a gestão do mecanismo transitório de salvaguarda para o açúcar baseiam-se nas importações durante uma campanha de comercialização específica. Os certificados de importação devem, pois, ser válidos entre 1 de Outubro e 30 de Setembro.

(14)

O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 restringe o benefício da eliminação dos direitos de importação aos importadores que paguem um preço não inferior a 90 % do preço de referência numa base CIF. No comércio internacional, tais contratos implicam que o importador assume plenamente a responsabilidade pelo açúcar a partir da data do carregamento. Relativamente aos certificados válidos até 30 de Setembro para os quais o açúcar foi carregado até 15 de Setembro, pequenos atrasos na cadeia logística que não casos de força maior poderiam resultar na realização física de importações após 30 de Setembro. Para evitar o risco de pagar o direito de importação pleno de 419 EUR por tonelada e a perda da garantia, deve ser dada aos importadores a possibilidade de importarem o açúcar carregado até 15 de Setembro de uma campanha de comercialização com base num certificado de importação emitido para essa campanha de comercialização. Assim, os Estados-Membros devem prorrogar o prazo de validade do certificado de importação se o importador apresentar prova de que o açúcar foi carregado até 15 de Setembro.

(15)

A distinção entre «açúcar para refinação» e «açúcar não destinado a refinação» não está ligada à distinção entre açúcar branco e açúcar bruto conforme definidos no anexo III, parte II, pontos 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Assim, devem ser identificados os códigos NC autorizados para importação ao abrigo de cada grupo de certificados de importação.

(16)

Para efeitos de uma boa gestão dos acordos, a Comissão deve receber em tempo útil as informações necessárias.

(17)

Nos termos do artigo 153.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 restringe, nos primeiros três meses de cada campanha de comercialização e no limite referido no artigo 153.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o benefício da emissão de certificados de importação às refinarias a tempo inteiro. Durante esse período, só podem pedir certificados de importação de açúcar para refinação as refinarias a tempo inteiro. Esses certificados são válidos até ao fim da campanha de comercialização para a qual são emitidos.

(18)

A obrigação de refinar açúcar deve ser verificada pelos Estados-Membros. Se o titular original do certificado de importação não puder apresentar a prova respectiva, deve ser paga uma sanção.

(19)

Todo o açúcar importado refinado por um operador aprovado deve estar coberto por um certificado de importação de açúcar para refinação. Deve ser aplicada uma sanção às quantidades relativamente às quais não possa ser apresentada a referida prova.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2014/2015, regras de execução relativas à importação de produtos da posição pautal 1701 a que se referem:

a)

O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007;

b)

O artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 732/2008.

2.   As importações de países terceiros que são países menos avançados (PMA) enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008, quer pertençam ao grupo dos Estados da África, Caraíbas e Pacífico (países ACP) quer não (países não ACP), estão isentas de direitos e não sujeitas a contingentes, correspondendo-lhes os números de referência indicados no anexo I, parte I, do presente regulamento.

3.   As importações dos países ACP que não são países menos avançados (não PMA) enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008 estão isentas de direitos e sujeitas ao mecanismo transitório de salvaguarda para o açúcar em conformidade com o disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, correspondendo-lhes os números de referência indicados no anexo I, parte II, do presente regulamento.

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, é fixado no anexo I, parte II, do presente regulamento, para cada campanha de comercialização, um limiar regional de salvaguarda.

4.   Os países enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 ou no anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008 são elegíveis para serem aditados ao anexo I do presente regulamento. Para esse efeito, o país em causa deve solicitar à Comissão a sua inclusão no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Peso tal e qual», o peso do açúcar sem transformação;

b)

«Refinação», a operação de transformação de açúcar bruto em açúcar branco, definidos no anexo III, parte II, pontos 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e qualquer operação técnica equivalente aplicada a açúcar branco a granel.

CAPÍTULO II

CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO

Artigo 3.o

Aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 376/2008

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 376/2008.

Artigo 4.o

Pedidos de certificados de importação e certificados de importação

1.   Os pedidos de certificados de importação são apresentados semanalmente, de segunda a sexta-feira, a partir da segunda segunda-feira do mês de Setembro que precede a campanha de comercialização para a qual são aplicáveis.

Não podem ser apresentados pedidos de sexta-feira, 11 de Dezembro de 2009, às 13.00 horas (hora de Bruxelas) até sexta-feira, 1 de Janeiro de 2010, às 13.00 horas (hora de Bruxelas).

2.   O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 é aplicável mutatis mutandis. No entanto, a apresentação da prova prevista nesse artigo não pode ser exigida aos operadores aprovados em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006.

3.   Os pedidos de certificados de importação e os certificados de importação contêm as seguintes informações:

a)

Na casa 8: o país de origem (um dos países enumerados no anexo I do presente regulamento).

A palavra «sim» é assinalada com uma cruz;

b)

Na casa 16, um código NC único de oito algarismos;

c)

Nas caixas 17 e 18: a quantidade de açúcar expressa em equivalente-açúcar branco;

d)

Na casa 20:

i)

«açúcar para refinação» ou «açúcar não destinado a refinação»,

ii)

pelo menos uma das menções do anexo V, parte A,

iii)

a campanha de comercialização a que dizem respeito;

e)

Na casa 24: pelo menos uma das menções do anexo V, parte B.

4.   Os pedidos de certificados de importação são acompanhados:

a)

Da prova de que o requerente constituiu uma garantia de 20 EUR por tonelada da quantidade de açúcar indicada na casa 17 do certificado;

b)

Dos originais dos certificados de exportação emitidos pelas autoridades competentes do país terceiro de exportação, segundo o modelo do anexo III, para uma quantidade idêntica à indicada nos pedidos de certificado;

c)

No caso do açúcar para refinação, do compromisso do requerente de refinar as quantidades de açúcar em questão antes do final do terceiro mês seguinte ao do termo do prazo de validade do certificado de importação em questão;

d)

Para as campanhas de comercialização de 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, do compromisso do requerente de comprar o açúcar a um preço não inferior a 90 % do preço de referência (numa base CIF) fixado no artigo 8.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para a campanha de comercialização pertinente, bem como de um documento vinculativo relativo à transacção, assinado tanto pelo comprador como pelo fornecedor.

Os certificados de exportação referidos na alínea b) podem ser substituídos por cópias, autenticadas pelas autoridades competentes do país terceiro de exportação, da prova de origem prevista no anexo II, artigo 14.o, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, para os países enumerados no anexo I desse regulamento, ou nos artigos 67.o a 97.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (7), para os países não enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 mas enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008.

5.   Os originais dos certificados de exportação referidos no n.o 4, alínea b), ou as cópias autenticadas referidas no n.o 4, segundo parágrafo, são conservados pela autoridade competente do Estado-Membro.

6.   Se se constatar que um documento apresentado por um requerente em conformidade com o n.o 4 fornece informações falsas e essas informações forem decisivas para a atribuição de certificados de importação preferenciais, as autoridades competentes dos Estados-Membros excluem o requerente do sistema de pedidos de certificados para a campanha de comercialização em curso e a seguinte, a não ser que o requerente apresente prova, considerada suficiente pela autoridade competente, de que a situação referida não se deve a negligência grave de sua parte, ou resulta de «força maior» ou erro manifesto.

Artigo 5.o

Mecanismo transitório de salvaguarda para o açúcar

1.   Quando a quantidade total resultante dos pedidos de certificados para os números de referência 09.4231 a 09.4247 exceder 3,5 milhões de toneladas e a quantidade total resultante dos pedidos de certificados para os números de referência 09.4241 a 09.4247 exceder a quantidade referida no anexo II para a campanha de comercialização em causa, a Comissão fixa um coeficiente de atribuição para os números de referência 09.4241 a 09.4247 que os Estados-Membros aplicarão às quantidades abrangidas por cada pedido respeitante a esses números de referência.

O coeficiente de atribuição para um número de referência é calculado proporcionalmente à quantidade disponível do limiar regional de salvaguarda para esse número de referência e para a campanha de comercialização em causa.

Se, após a aplicação dos coeficientes de atribuição aos pedidos semanais, a quantidade resultante dos pedidos de certificados para os números de referência 09.4231 a 09.4247 for inferior a 3,5 milhões de toneladas ou a quantidade resultante dos pedidos de certificados para os números de referência 09.4241 a 09.4247 for inferior à quantidade referida no anexo II para a campanha de comercialização em causa, a diferença superior é repartida pelos números de referência 09.4241 a 09.4247 com um coeficiente de atribuição inferior a 100 %, proporcionalmente à quantidade semanal não atribuída para esse número de referência. Para esses números de referência, o coeficiente de atribuição é recalculado tendo em conta este aumento da atribuição.

O algoritmo utilizado para o cálculo do coeficiente de atribuição é estabelecido no anexo IV.

2.   Se os coeficientes de atribuição forem fixados em conformidade com o n.o 1, a Comissão suspende a apresentação de pedidos de certificados até ao final da campanha de comercialização, para os números de referência relativamente aos quais o limiar regional de salvaguarda tiver sido alcançado. No entanto, a Comissão retira a suspensão e readmite pedidos quando estiverem novamente disponíveis quantidades, de acordo com as notificações referidas no artigo 9.o, n.o 3.

3.   A Comissão apresenta, antes de 31 de Março de 2013, um relatório sobre o funcionamento do mecanismo transitório de salvaguarda para o açúcar e faz, se necessário, propostas adequadas. O relatório tem em conta os fluxos comerciais de açúcar dos países terceiros referidos no anexo I do presente regulamento.

Artigo 6.o

Emissão dos certificados de importação

1.   Até quinta ou sexta-feira de cada semana, os Estados-Membros emitem os certificados correspondentes aos pedidos apresentados na semana anterior e comunicados em conformidade com artigo 9.o, n.o 1, tendo em conta, se for caso disso, o coeficiente de atribuição fixado pela Comissão em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1.

Não são emitidos certificados de importação para quantidades não notificadas.

2.   Os certificados são válidos a contar da data de emissão ou a partir de 1 de Outubro da campanha de comercialização para a qual são emitidos, se esta data for posterior.

Os certificados são válidos até ao final do terceiro mês seguinte à sua data de início de validade, mas não após 30 de Setembro da campanha de comercialização para a qual são emitidos.

Artigo 7.o

Prorrogação da validade dos certificados de importação

Para os certificados de importação cuja validade termine em 30 de Setembro de uma campanha de comercialização e a pedido do detentor do certificado de importação, o organismo competente do Estado-Membro de emissão prorroga o prazo de validade do certificado de importação até 31 de Outubro se o titular apresentar prova, tal como o conhecimento de embarque, considerada suficiente por esse organismo competente do Estado-Membro de emissão, de que o açúcar foi carregado até 15 de Setembro dessa campanha de comercialização. Os Estados-Membros informam a Comissão deste facto até ao primeiro dia útil da semana seguinte à prorrogação da validade.

Artigo 8.o

Introdução em livre prática

Os certificados de importação que contenham na casa 20 a menção «açúcar para refinação» podem ser utilizados para a importação de produtos dos códigos NC 1701 11 10, 1701 91 00, 1701 99 10 ou 1701 99 90.

Os certificados de importação que contenham na casa 20 a menção «açúcar não destinado a refinação» podem ser utilizados para a importação de produtos dos códigos NC 1701 11 90, 1701 91 00, 1701 99 10 ou 1701 99 90.

Artigo 9.o

Comunicações à Comissão

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, entre sexta-feira às 13.00 horas (hora de Bruxelas) e a segunda-feira seguinte às 18.00 horas (hora de Bruxelas), as quantidades de açúcar, mesmo nulas, para as quais foram apresentados certificados de importação em conformidade com o artigo 4.o.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, entre sexta-feira às 13.00 horas (hora de Bruxelas) e a segunda-feira seguinte às 18.00 horas (hora de Bruxelas), as quantidades de açúcar, mesmo nulas, para as quais foram emitidos certificados de importação a partir da quinta-feira anterior, em conformidade com o artigo 6.o.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, entre sexta-feira às 13.00 horas (hora de Bruxelas) e a segunda-feira seguinte às 18.00 horas (hora de Bruxelas), as quantidades, mesmo nulas, abrangidas por certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação e as quantidades em relação às quais estes últimos foram emitidos.

4.   As quantidades mencionadas nos n.os 1, 2 e 3 são discriminadas por número de referência, país de origem, código NC de oito algarismos, campanha de comercialização em causa e segundo incluem ou não açúcar para refinação. As quantidades são expressas em quilogramas de equivalente-açúcar branco.

5.   Os Estados-Membros informam a Comissão antes de 1 de Março, em relação à campanha de comercialização anterior, das quantidades de açúcar efectivamente refinadas, discriminadas por número de referência e país de origem, expressas em quilogramas de peso tal e qual e em equivalente-açúcar branco.

6.   As notificações são transmitidas por nota electrónica de acordo com os modelos e métodos postos à disposição dos Estados-Membros pela Comissão.

7.   Os Estados-Membros transmitem os dados respeitantes às quantidades de produtos introduzidos em livre prática em conformidade com o artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

CAPÍTULO III

NECESSIDADES DE ABASTECIMENTO TRADICIONAIS

Artigo 10.o

Regime das refinarias a tempo inteiro

1.   Só podem pedir certificados de importação de açúcar para refinação com data de início de validade durante os primeiros três meses de cada campanha de comercialização as refinarias a tempo inteiro. Em derrogação do artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, esses certificados são válidos até ao final da campanha de comercialização para a qual são emitidos.

2.   Se, antes de 1 de Janeiro de cada campanha de comercialização, os pedidos de certificados de importação de açúcar para refinação para essa campanha de comercialização atingirem ou superarem o total das quantidades referidas no artigo 153.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Comissão informa os Estados-Membros de que o limite das necessidades de abastecimento tradicionais para essa campanha de comercialização foi atingido a nível comunitário.

A partir da data dessa notificação, o n.o 1 não é aplicável à campanha de comercialização em causa.

Artigo 11.o

Prova de refinação e sanções

1.   Cada titular original de um certificado de importação de açúcar para refinação apresenta, ao Estado-Membro que tiver emitido o certificado, nos seis meses seguintes ao termo do prazo de validade do certificado de importação em causa, uma prova, considerada suficiente pelo Estado-Membro, de que a refinação foi efectuada dentro do prazo previsto no artigo 4.o, n.o 4, alínea c).

Salvo casos excepcionais de força maior, se essa prova não for apresentada, o requerente pagará, antes do dia 1 de Junho seguinte à campanha de comercialização em causa, um montante de 500 EUR por tonelada, relativamente às quantidades de açúcar em causa.

2.   Cada produtor de açúcar aprovado em conformidade com o artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 declarará, à autoridade competente do Estado-Membro, antes do dia 1 de Março seguinte à campanha de comercialização em causa, as quantidades de açúcar que tiver refinado a título dessa campanha, precisando:

a)

As quantidades de açúcar correspondentes aos certificados de importação de açúcar para refinação;

b)

As quantidades de açúcar produzidas na Comunidade, indicando as referências da empresa aprovada que tiver produzido esse açúcar;

c)

As outras quantidades de açúcar, indicando a sua origem.

Salvo casos excepcionais de força maior, os produtores pagam, antes do dia 1 de Junho seguinte à campanha de comercialização em causa, um montante igual a 500 EUR por tonelada relativamente às quantidades de açúcar referidas no primeiro parágrafo, alínea c), para as quais não possam apresentar ao Estado-Membro prova suficiente de que foram refinadas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável até 30 de Setembro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(3)  JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.

(4)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(5)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(6)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 39.

(7)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO I

NÚMERO DE REFERÊNCIA

Parte I:   Países Menos Avançados

Designação do grupo

País terceiro

Número de referência

PMA não ACP

Bangladeche

Camboja

Laos

Nepal

09.4221

PMA ACP

Benim

República Democrática do Congo

Etiópia

Madagáscar

Malavi

Moçambique

Senegal

Serra Leoa

Sudão

Tanzânia

Togo

Zâmbia

09.4231


Parte II:   Países que não são Países Menos Avançados

Região

País terceiro

Número de referência

Limiar regional de salvaguarda

2009/2010

(toneladas de equivalente-açúcar branco)

Limiar regional de salvaguarda

2010/2011

(toneladas de equivalente-açúcar branco)

Limiar regional de salvaguarda

2011/2012

2012/2013

2013/2014

2014/2015

(toneladas de equivalente-açúcar branco)

África Central não PMA

 

09.4241

10 186,1

10 186,1

10 186,1

África Ocidental não PMA

Costa do Marfim

09.4242

10 186,1

10 186,1

10 186,1

SADC não PMA

Suazilândia

09.4243

166 081,2

174 631,9

192 954,5

CAO não PMA

Quénia

09.4244

12 907,9

13 572,4

14 996,5

AOA não PMA

Maurícia

Zimbabué

09.4245

544 711,6

572 755,9

632 850,9

PACÍFICO não PMA

Fiji

09.4246

181 570,5

190 918,6

210 950,3

CARIFORUM não PMA

Barbados

Belize

República Dominicana

Guiana

Jamaica

Trindade e Tobago

09.4247

454 356,6

477 749,0

527 875,6


ANEXO II

2009/2010

(toneladas de equivalente-açúcar branco)

2010/2011

(toneladas de equivalente-açúcar branco)

2011/2012

2012/2013

2013/2014

2014/2015

(toneladas de equivalente-açúcar branco)

1 380 000

1 450 000

1 600 000


ANEXO III

Modelo de certificado de exportação referido no artigo 4. o , n. o 4, alínea b)

Image


ANEXO IV

I.   Definições:

TPMAACP= Pedidos semanais cumulados países PMA_ACP (número de referência 09.4231)

N= número de referência para os países ACP não PMA (09.4241 a 09.4247)

LRSN= Limiar regional de salvaguarda para o número de referência N

PSN= Pedido semanal para o número de referência N

PSCN= Pedidos semanais cumulados para o número de referência N, excluindo a última comunicação

CAN= Coeficiente de atribuição para o número de referência N

QRES= Quantidade residual a distribuir após aplicação do CAN

QRESN= Quantidade residual para o número de referência N

II.   Cálculo do coeficiente de atribuição referido no artigo 5.o, n.o 1

II.1.

Para cada N:

CAN = ((LSRN – PSCN)/PSN * 100) %

Se o CAN for negativo, o CAN é considerado 0 %

Se o CAN for igual ou superior a 100 %, o CAN é considerado 100 %

II.2.

Se

[TPMAACP + Σ (PSCN + CAN * PSN) para todas as regiões com um LRS] for inferior a 3,5 milhões de toneladas

OU

Σ [(PSCN + CAN * PSN) para todas as regiões com um LRS] for inferior ao LRS

Então:

QRES = Máximo de

3,5 milhões de toneladas – {TPMAACP + Σ [(PSCN + CAN * PSN) para todas as regiões com um LRS]}

e

LRS – Σ [(PSCN + CAN * PSN) para todas as regiões com um LRS]

Quando o CAN é inferior a 100 %:

QRESN = QRES * (((1-CAN) * PSN)/(Σ (((1-CAN) * PSN) para os números de referência com CAN < 100 %)))

«novo CAN» = [(«antigo CAN»*PSN) + QRESN]/PSN


ANEXO V

A.   Menções referidas no artigo 4.o, n.o 3, alínea d), subalínea ii):

:

em búlgaro

:

Прилагане на Регламент (ЕО) № 828/2009, ВОО/СИП. Референтен номер [вписва се референтен номер в съответствие с приложение I]

:

em espanhol

:

Aplicación del Reglamento (CE) no 828/2009, TMA/AAE. Número de referencia [el número de referencia se incluirá conforme a lo dispuesto en el anexo I]

:

em checo

:

Použití nařízení (ES) č. 828/2009, EBA/EPA. Referenční číslo (vloží se referenční číslo v souladu s přílohou I)

:

em dinamarquês

:

Anvendelse af forordning (EF) nr. 828/2009 EBA/EPA. Referencenummer [referencenummer skal indsættes i overensstemmelse med bilag I]

:

em alemão

:

Anwendung der Verordnung (EG) Nr. 828/2009, EBA/EPA. Referenznummer [Referenznummer gemäß Anhang I einfügen]

:

em estónio

:

Kohaldatakse määrust (EÜ) nr 828/2009, EBA/EPA. Viitenumber [lisatakse vastavalt I lisale]

:

em grego

:

Εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 828/2009, EB A/ΕΡΑ. Αύξων αριθμός (να συμπληρώνεται ο αύξων αριθμός σύμφωνα με το παράρτημα Ι)

:

em inglês

:

Application of Regulation (EC) No 828/2009, EBA/EPA. Reference number [reference number to be inserted in accordance with Annex I]

:

em francês

:

Application du règlement (CE) no 828/2009, EBA/APE. Numéro de référence (numéro de référence à insérer conformément à l’annexe I)

:

em italiano

:

Applicazione del regolamento (CE) n. 828/2009, EBA/APE. Numero di riferimento (inserire in base all’allegato I)

:

em letão

:

Regulas (EK) Nr. 828/2009 piemērošana, EBA/EPA. Atsauces numurs [jāieraksta atsauces numurs saskaņā ar I pielikumu]

:

em lituano

:

Taikomas reglamentas (EB) Nr. 828/2009, EBA/EPS. Eilės Nr. (eilės numeris įrašytinas pagal I priedą)

:

em húngaro

:

A(z) 828/2009/EK rendelet alkalmazása, EBA/GPM. Hivatkozási szám [hivatkozási szám az I. melléklet szerint]

:

em maltês

:

Applikazzjoni tar-Regolament (KE) Nru 828/2009, EBA/EPA. Numru ta’ referenza [in-numru ta’ referenza għandu jiddaħħal skont l-Anness I]

:

em neerlandês

:

Toepassing van Verordening (EG) nr. 828/2009, EBA/EPO. Referentienummer [zie bijlage I]

:

em polaco

:

Zastosowanie rozporządzenia (WE) nr 828/2009, EBA/EPA. Numer referencyjny [numer referencyjny należy wstawić zgodnie z załącznikiem I]

:

em português

:

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 828/2009, TMA/APE. Número de referência [número de referência a inserir em conformidade com o anexo I]

:

em romeno

:

Aplicarea Regulamentului (CE) nr. 828/2009, EBA/EPA. Număr de referință [a se introduce numărul de referință în conformitate cu anexa I]

:

em eslovaco

:

Uplatňovanie nariadenia (ES) č. 828/2009, EBA/EPA. Referenčné číslo (referenčné číslo sa vloží podľa prílohy I)

:

em esloveno

:

Uporaba Uredbe (ES) št. 828/2009, EBA/EPA. Zaporedna številka [vstaviti zaporedno številko v skladu s Prilogo I].

:

em finlandês

:

Asetuksen (EY) N:o 828/2009 soveltaminen, kaikki paitsi aseet/talouskumppanuussopimus. Viitenumero [viitenumero lisätään liitteen I mukaisesti]

:

em sueco

:

Tillämpning av förordning (EG) nr 828/2009, EBA/EPA. Referensnummer [referensnumret ska anges i enlighet med bilaga I]

B.   Menções referidas no artigo 4.o, n.o 3, alínea e):

:

em búlgaro

:

Мито „0“ — Регламент (ЕО) № 828/2009

:

em espanhol

:

Derecho de aduana «0» — Reglamento (CE) no 828/2009,

:

em checo

:

Clo „0“ – nařízení (ES) č. 828/2009

:

em dinamarquês

:

Toldsats »0« — Forordning (EF) nr. 828/2009

:

em alemão

:

Zollsatz „0“ — Verordnung (EG) Nr. 828/2009

:

em estónio

:

Tollimaks „0” – määrus (EÜ) nr 828/2009

:

em grego

:

Τελωνειακός δασμός «0» — Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 828/2009 της ΕΕ

:

em inglês

:

Customs duty ‘0’ — Regulation (EC) No 828/2009

:

em francês

:

Droit de douane «0» — règlement (CE) no 828/2009

:

em italiano

:

Dazio doganale nullo — Regolamento (CE) n. 828/2009

:

em letão

:

Muitas nodoklis ar “0” likmi – Regula (EK) Nr. 828/2009

:

em lituano

:

Muito mokestis „0“ – Reglamentas (EB) Nr. 828/2009

:

em húngaro

:

„0” vámtétel – 828/2009/EK rendelet

:

em maltês

:

Id-dazju tad-dwana “0” – Ir-Regolament (KE) Nru 828/2009

:

em neerlandês

:

Douanerecht „0” — Verordening (EG) nr. 828/2009

:

em polaco

:

Stawka celna „0” – rozporządzenie (WE) nr 828/2009

:

em português

:

Direito aduaneiro nulo — Regulamento (CE) n.o 828/2009

:

em romeno

:

Taxă vamală „0” – Regulamentul (CE) nr. 828/2009

:

em eslovaco

:

Clo „0“ – nariadenie (ES) č. 828/2009

:

em esloveno

:

Carina „0“ – Uredba (ES) št. 828/2009

:

em finlandês

:

Tulli ”0” – Asetus (EY) N:o 828/2009

:

em sueco

:

Tullsats ”0” – Förordning (EG) nr 828/2009


11.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/26


REGULAMENTO (CE) N.o 829/2009 DA COMISSÃO

de 9 de Setembro de 2009

que proíbe a pesca da lagartixa da rocha nas águas da CE e nas águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das zonas Vb, VI, VII pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 26.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa para 2009 e 2010 as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade (3), estabelece quotas para 2009 e 2010.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2009.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2009 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. Após essa data, é igualmente proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.


ANEXO

N.o

4/DSS

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

RNG/5B67-

Espécie

Lagartixa da rocha (Coryphaenoides rupestris)

Zona

Vb, VI, VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Data

28.7.2009


11.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/28


REGULAMENTO (CE) N.o 830/2009 DA COMISSÃO

de 9 de Setembro de 2009

que proíbe a pesca da maruca azul nas águas da CE e nas águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas II, IV, V pelos navios que arvoram pavilhão do Reino Unido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 26.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa para 2009 e 2010 as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade (3), estabelece quotas para 2009 e 2010.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2009.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2009 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. Após essa data, é igualmente proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.


ANEXO

N.o

2/DSS

Estado-Membro

Reino Unido

Unidade Populacional

BLI/245-

Espécie

Maruca azul (Molva dypterygia)

Zona

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas II, IV, V

Data

8.8.2009


11.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/30


REGULAMENTO (CE) N.o 831/2009 DA COMISSÃO

de 10 de Setembro de 2009

que fixa a redução máxima do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 676/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 144.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 676/2009 da Comissão (2) abriu um concurso para a redução máxima do direito de importação para Espanha de milho proveniente de países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3), a Comissão pode decidir, de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, fixar uma redução máxima do direito de importação. Em tal fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008.

(3)

São declarados adjudicatários os proponentes cujas propostas se situem a um nível igual ou inferior ao da redução máxima do direito de importação.

(4)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente às propostas apresentadas de 28 de Agosto de 2009 a 10 de Setembro de 2009 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 676/2009, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 32,00 EUR/t para uma quantidade máxima global de 14 166 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Setembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 196 de 28.7.2009, p. 6.

(3)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.


11.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/31


REGULAMENTO (CE) N.o 832/2009 DA COMISSÃO

de 10 de Setembro de 2009

que fixa a redução máxima do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 677/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 144.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 677/2009 da Comissão (2) abriu um concurso para a redução máxima do direito de importação para Portugal de milho proveniente de países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3), a Comissão pode decidir, de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, fixar uma redução máxima do direito de importação. Em tal fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008.

(3)

São declarados adjudicatários os proponentes cujas propostas se situem a um nível igual ou inferior ao da redução máxima do direito de importação.

(4)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente às propostas apresentadas de 28 de Agosto de 2009 a 10 de Setembro de 2009 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 677/2009, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 25,95 EUR/t para uma quantidade máxima global de 6 396 toneladas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Setembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 196 de 28.7.2009, p. 7.

(3)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

11.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Setembro de 2009

que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de bixafene no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2009) 6771]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/700/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2)

A empresa Bayer CropScience apresentou um processo relativo à substância activa bixafene às autoridades do Reino Unido, em 8 de Outubro de 2008, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3)

As autoridades do Reino Unido indicaram à Comissão que, num exame preliminar, o processo da referida substância activa parece satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. O processo apresentado parece satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE no tocante a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o processo foi posteriormente enviado pelo respectivo requerente à Comissão e aos outros Estados-Membros e submetido à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(4)

A presente decisão confirma formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que o processo satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE.

(5)

A presente decisão não deve afectar o direito de a Comissão solicitar ao requerente que apresente dados ou informações suplementares destinados à clarificação de certos pontos do processo.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o processo respeitante à substância activa incluída no anexo da presente decisão, apresentado à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão da mesma no anexo I da referida directiva, satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II daquela directiva.

O processo satisfaz também as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da referida directiva no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

O Estado-Membro relator deve efectuar o exame pormenorizado do processo referido no artigo 1.o e transmitir à Comissão, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, as conclusões desse exame, acompanhadas da recomendação de inclusão, ou não, da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que estejam associadas a essa inclusão.

Artigo 3.o.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.


ANEXO

SUBSTÂNCIA ACTIVA ABRANGIDA PELA PRESENTE DECISÃO

Denominação comum, número de identificação CIPAC

Requerente

Data do pedido

Estado-Membro relator

Bixafene

N.o CIPAC: ainda não atribuído

Bayer CropScience

8 de Outubro de 2008

UK