ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.231.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 231

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
3 de Setembro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 799/2009 da Comissão, de 2 de Setembro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 800/2009 da Comissão, de 2 de Setembro de 2009, relativo à emissão dos certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de Dezembro de 2009 a 28 de Fevereiro de 2010

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 801/2009 da Comissão, de 2 de Setembro de 2009, que proíbe a pesca do verdinho nas águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV, pelos navios que arvoram pavilhão do Reino Unido

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 802/2009 da Comissão, de 2 de Setembro de 2009, que estabelece que ainda não foram atingidos determinados limites aplicáveis à emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

7

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativa ao descanso dos veículos a motor de duas rodas ( 1 )

8

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/685/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Setembro de 2009, relativa à correcção da Directiva 2002/48/CE que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas iprovalicarbe, prossulfurão e sulfossulfurão [notificada com o número C(2009) 6612]  ( 1 )

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

3.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/1


REGULAMENTO (CE) N.o 799/2009 DA COMISSÃO

de 2 de Setembro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Setembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

37,2

XS

37,6

ZZ

37,4

0707 00 05

MK

21,7

TR

98,0

ZZ

59,9

0709 90 70

TR

107,3

ZZ

107,3

0805 50 10

AR

85,0

BR

122,7

UY

83,7

ZA

76,8

ZZ

92,1

0806 10 10

EG

164,7

TR

97,4

ZZ

131,1

0808 10 80

AR

124,5

BR

61,1

CL

91,2

NZ

80,7

ZA

74,7

ZZ

86,4

0808 20 50

AR

145,7

TR

112,1

ZA

90,8

ZZ

116,2

0809 30

TR

116,7

ZZ

116,7

0809 40 05

IL

121,1

TR

103,2

ZZ

112,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


3.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/3


REGULAMENTO (CE) N.o 800/2009 DA COMISSÃO

de 2 de Setembro de 2009

relativo à emissão dos certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de Dezembro de 2009 a 28 de Fevereiro de 2010

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (3) determina a abertura e o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros.

(2)

As quantidades relativamente às quais foram apresentados pedidos de certificados A por importadores tradicionais e por novos importadores durante os cinco primeiros dias úteis seguintes a 15 de Agosto de 2009, em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China, e de todos os países terceiros com excepção da China.

(3)

Importa, pois, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados A transmitidos à Comissão até ao fim do mês de Agosto de 2009, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação A apresentados a título do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007 durante os cinco primeiros dias úteis seguintes a 15 de Agosto de 2009 e transmitidos à Comissão até ao fim do mês de Agosto de 2009 são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 12.


ANEXO

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição

Argentina

Importadores tradicionais

09.4104

62,797868 %

Novos importadores

09.4099

0,998056 %

China

Importadores tradicionais

09.4105

17,869585 %

Novos importadores

09.4100

0,410376 %

Outros países terceiros

Importadores tradicionais

09.4106

100 %

Novos importadores

09.4102

4,787721 %


3.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/5


REGULAMENTO (CE) N.o 801/2009 DA COMISSÃO

de 2 de Setembro de 2009

que proíbe a pesca do verdinho nas águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV, pelos navios que arvoram pavilhão do Reino Unido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2009.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2009.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2009 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.


ANEXO

N.o

11/T&Q

Estado-Membro

Reino Unido

Unidade populacional

(WHB/1X14)

Espécie

Verdinho (Micromesistius poutassou)

Zona

Águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

Data

12 de Julho de 2009


3.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/7


REGULAMENTO (CE) N.o 802/2009 DA COMISSÃO

de 2 de Setembro de 2009

que estabelece que ainda não foram atingidos determinados limites aplicáveis à emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A contabilização referida no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, revelou que existem ainda quantidades de açúcar disponíveis para o contingente previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, com o número de ordem 09.4337 (Julho-Setembro 2009.

(2)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve indicar que os limites em causa ainda não foram atingidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os limites do contingente previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, com o número de ordem 09.4337 (Julho-Setembro 2009, ainda não foram atingidos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Setembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.


DIRECTIVAS

3.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/8


DIRECTIVA 2009/78/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

relativa ao descanso dos veículos a motor de duas rodas

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 93/31/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa ao descanso dos veículos a motor de duas rodas (3), foi alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva.

(2)

A Directiva 93/31/CEE é uma das directivas específicas do sistema de homologação CE previsto na Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à recepção dos veículos a motor de duas ou três rodas, substituída pela Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas (5), e estabelece as regras técnicas relativas à concepção e à construção dos veículos a motor de duas rodas no que respeita ao descanso. Estas regras técnicas visam a aproximação das legislações dos Estados-Membros, tendo em vista a aplicação, para cada tipo de veículo, do processo de homologação CE, previsto pela Directiva 2002/24/CE. Por conseguinte, as disposições da Directiva 2002/24/CE relativas a sistemas, componentes e unidades técnicas de veículos aplicam-se à presente directiva.

(3)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a homologação CE de componentes no que diz respeito ao descanso dos veículos a motor de duas rodas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e efeitos da acção, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(4)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo II,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva aplica-se ao descanso de qualquer modelo de veículo a motor de duas rodas referido no artigo 1.o da Directiva 2002/24/CE.

Artigo 2.o

O procedimento de homologação CE de componentes no que diz respeito ao descanso de um modelo de veículo a motor de duas rodas, bem como as condições para a livre circulação desses veículos, são os estabelecidos nos capítulos II e III da Directiva 2002/24/CE.

Artigo 3.o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as disposições do anexo I são aprovadas pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 18.o da Directiva 2002/24/CE.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com o descanso:

indeferir o pedido de homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas rodas, nem

indeferir o pedido de matrícula, proibir a venda ou a entrada em circulação de veículos a motor de duas rodas,

se o descanso desses veículos cumprir os requisitos da presente directiva.

2.   Os Estados-Membros indeferem o pedido de homologação CE de qualquer novo modelo de veículo a motor de duas rodas por motivos relacionados com o descanso, se não estiverem preenchidos os requisitos da presente directiva.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 5.o

É revogada a Directiva 93/31/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela directiva referida na parte A do anexo II, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo II.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo III.

Artigo 6.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  JO C 234 de 30.9.2003, p. 20.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Setembro de 2007 (JO C 219 E de 28.8.2008, p. 66) e decisão do Conselho de 7 de Julho de 2009.

(3)  JO L 188 de 29.7.1993, p. 19.

(4)  Ver parte A do anexo II.

(5)  JO L 124 de 9.5.2002, p. 1.


ANEXO I

1.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

1.1.

«Descanso», um dispositivo, solidamente fixado ao veículo, por meio do qual este pode ser mantido na posição de estacionamento vertical (ou quase vertical) quando é deixado imobilizado pelo seu condutor;

1.2.

«Descanso lateral», um descanso que, quando colocado ou rodado para a posição aberta, sustenta o veículo sobre um único lado, deixando as duas rodas em contacto com a superfície de apoio;

1.3.

«Descanso central», um descanso que, quando colocado na posição aberta, sustenta o veículo fornecendo uma ou várias bases de contacto entre o veículo e a superfície de apoio de um lado e do outro do plano longitudinal médio do veículo;

1.4.

«Inclinação transversal (it)», o declive, expresso em percentagem, da superfície de apoio real, estando a intersecção do plano longitudinal médio do veículo com a superfície de apoio perpendicular à linha de maior declive (figura 1);

1.5.

«Inclinação longitudinal (il)», o declive, expresso em percentagem, da superfície de apoio real, estando o plano longitudinal médio do veículo paralelo à linha de maior declive (figura 2);

1.6.

«Plano longitudinal médio do veículo», o plano longitudinal de simetria da roda traseira do veículo.

2.   PRESCRIÇÕES GERAIS

2.1.

Os veículos de duas rodas devem estar equipados com pelo menos um descanso, a fim de assegurar a sua estabilidade quando imobilizados (por exemplo, quando em estacionamento) e não mantidos numa posição estática por uma pessoa ou meios externos. Os veículos com rodas duplas não devem estar equipados com descansos mas devem cumprir as prescrições do ponto 6.2.2 na condição «parque» (travão de estacionamento apertado).

2.2.

O descanso deve ser quer um descanso lateral quer um descanso central quer ambos.

2.3.

Para colocar o descanso na posição fechada ou de marcha, quando for articulado à parte inferior do veículo ou estiver em baixo deste, a(s) extremidade(s) exterior(es) do descanso deve(m)-se deslocar para a retaguarda do veículo.

3.   PRESCRIÇÕES ESPECIAIS

3.1.   Descanso lateral

3.1.1.   O descanso lateral deve:

3.1.1.1.

poder sustentar o veículo de modo a assegurar a sua estabilidade lateral, esteja o veículo sobre uma superfície de apoio horizontal ou num declive, a fim de evitar que se incline mais com demasiada facilidade (e, portanto, bascule em torno do ponto de apoio constituído pelo descanso lateral) ou que seja levado demasiado facilmente à posição vertical e além dela (e, portanto, bascule para o lado oposto do descanso lateral);

3.1.1.2.

poder sustentar o veículo de modo a assegurar um posicionamento estável quando este estiver colocado num declive, nos termos do ponto 6.2.2;

3.1.1.3.

poder dobrar-se automaticamente para a retaguarda em posição fechada ou de marcha:

3.1.1.3.1.

quando o veículo voltar à sua posição normal (vertical) de condução;

ou

3.1.1.3.2.

quando o veículo avançar na sequência de uma acção deliberada do condutor;

3.1.1.4.

não obstante as prescrições do ponto 3.1.1.3 acima, ser concebido e construído de modo tal que não se feche automaticamente se o ângulo de inclinação for modificado inopinadamente (por exemplo, quando o veículo for ligeiramente empurrado por terceiros ou pelo deslocamento de ar resultante da passagem de um veículo):

3.1.1.4.1.

uma vez colocado em posição aberta ou de estacionamento,

3.1.1.4.2.

estando o veículo inclinado, a fim de levar a extremidade exterior do descanso lateral ao contacto com o solo;

e

3.1.1.4.3.

sendo o veículo deixado em posição de estacionamento sem vigilância.

3.1.2.   As prescrições do ponto 3.1.1.3 acima não são exigidas se o veículo for concebido de modo tal que não possa ser movido pelo motor quando o descanso lateral estiver na posição aberta.

3.2.   Descanso central

3.2.1.   O descanso central deve:

3.2.1.1.

poder sustentar o veículo quer com uma roda ou as duas rodas em contacto com a superfície de apoio quer sem que as rodas estejam em contacto com essa superfície de modo a assegurar a estabilidade do veículo:

3.2.1.1.1.

numa superfície de apoio horizontal,

3.2.1.1.2.

em condições de inclinação,

3.2.1.1.3.

num declive, nos termos do ponto 6.2.2;

3.2.1.2.

poder dobrar-se automaticamente para a retaguarda em posição fechada ou de marcha:

3.2.1.2.1.

quando o veículo se deslocar para a frente de modo a afastar o descanso central da superfície de apoio.

3.2.2.   As prescrições do ponto 3.2.1.2 acima não são exigidas se o veículo for concebido de modo tal que não possa ser movido pelo motor quando o descanso central estiver na posição aberta.

4.   OUTRAS PRESCRIÇÕES

4.1.

Os veículos podem, além disso, estar equipados com um avisador luminoso claramente perceptível pelo condutor sentado na posição de condução e que, quando o contacto de ignição estiver ligado, se acenda e permaneça aceso até que o descanso se encontre na posição fechada ou de marcha.

4.2.

Os descansos devem estar equipados com um sistema de retenção que os mantenha em posição fechada ou de marcha. Tal sistema pode ser constituído:

por dois dispositivos independentes, tais como duas molas distintas ou uma mola e um dispositivo de retenção, como, por exemplo, um «clip»,

ou

por um dispositivo único que deve poder funcionar sem avaria durante, pelo menos:

10 000 ciclos de utilização normal, se o veículo estiver equipado com dois descansos,

ou

15 000 ciclos de utilização normal, se o veículo estiver equipado com um único descanso.

5.   ENSAIOS DE ESTABILIDADE

5.1.   Para determinar a capacidade de manter o veículo numa condição estável, como especificado nos pontos 3 e 4, devem ser efectuados os ensaios seguintes:

5.2.   Estado do veículo

5.2.1.

o veículo deve ser apresentado com a sua massa em ordem de marcha,

5.2.2.

os pneumáticos devem estar cheios à pressão recomendada pelo fabricante para esse estado,

5.2.3.

a transmissão deve estar no ponto morto ou, se se tratar de uma transmissão automática, na posição «parking» se existir,

5.2.4.

se o veículo estiver equipado com travão de estacionamento, este deve estar accionado,

5.2.5.

a direcção deve-se encontrar na posição de bloqueamento. Se a direcção puder ser bloqueada quando estiver virada quer para a esquerda quer para a direita, é necessário efectuar os ensaios nas duas posições;

5.3.   Terreno de ensaio

5.3.1.

pode-se utilizar, para os ensaios referidos no ponto 6.1 a seguir, um terreno plano, horizontal, de superfície dura, seca e limpa;

5.4.   Material de ensaio

5.4.1.

para os ensaios referidos no ponto 6.2 a seguir, é necessário utilizar uma plataforma de estacionamento,

5.4.2.

a plataforma de estacionamento deve ser uma superfície rígida, plana, rectangular e capaz de sustentar o veículo sem flectir de modo sensível,

5.4.3.

a superfície da plataforma de estacionamento deve ser suficientemente antiderrapante para impedir que o veículo deslize sobre a superfície de apoio durante os ensaios de inclinação ou de declive,

5.4.4.

a plataforma de estacionamento deve ser construída de modo a poder tomar pelo menos a inclinação transversal (it) e a inclinação longitudinal (il) prescritas no ponto 6.2.2.

6.   PROCEDIMENTOS DE ENSAIO

6.1.   Estabilidade sobre uma superfície de apoio horizontal (ensaio relativo ao ponto 3.1.1.4)

6.1.1.

Encontrando-se o veículo no terreno de ensaio, coloca-se o descanso lateral na posição aberta ou de estacionamento e deixa-se o veículo repousar sobre o descanso lateral.

6.1.2.

Desloca-se o veículo de modo a aumentar de três graus o ângulo formado pelo plano longitudinal médio e a superfície de apoio (levando o veículo para a posição vertical).

6.1.3.

Na sequência desse movimento, o descanso lateral não deve voltar automaticamente à posição fechada ou de marcha.

6.2.   Estabilidade sobre uma superfície inclinada (ensaios relativos aos pontos 3.1.1.1, 3.1.1.2, 3.2.1.1.2 e 3.2.1.1.3)

6.2.1.

Coloca-se o veículo na plataforma de estacionamento com o descanso lateral e, separadamente, com o descanso central colocados em posição aberta ou de estacionamento e deixa-se o veículo repousar sobre o descanso.

6.2.2.

Dá-se à plataforma de estacionamento a inclinação transversal (it) mínima e, de seguida e separadamente, a inclinação longitudinal (il) mínima, de acordo com o seguinte quadro:

Inclinação

Descanso lateral

Descanso central

Ciclomotor

Motociclo

Ciclomotor

Motociclo

it (esquerda e direita)

5 %

6 %

6 %

8 %

il descendente

5 %

6 %

6 %

8 %

il ascendente

6 %

8 %

12 %

14 %

Ver figuras 1a, 1b e 2 seguintes.

6.2.3.

No caso de um veículo, colocado numa plataforma de estacionamento inclinada, repousar no descanso central e numa roda apenas e puder ser mantido nessa posição com o descanso central e quer a roda dianteira quer a roda traseira em contacto com a superfície de apoio e desde que se satisfaçam as outras prescrições deste ponto, os ensaios acima descritos devem ser feitos unicamente com o veículo a repousar no descanso central e na roda traseira.

6.2.4.

Estando a plataforma de estacionamento inclinada segundo cada um dos declives prescritos e estando as prescrições precedentes devidamente observadas, o veículo deve permanecer estável.

6.2.5.

Em vez deste procedimento, é admitido dispor previamente a plataforma de estacionamento segundo os declives prescritos antes de o veículo ser colocado em posição.

Figura 1a

Inclinação transversal (it)

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Figura 1b

Inclinação transversal (it)

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Figura 2

Inclinação longitudinal (il) ascendente

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Inclinação longitudinal (il) descendente

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Apêndice 1

Ficha de informações no que diz respeito ao descanso de um modelo de veículo a motor de duas rodas

(a juntar ao pedido de homologação CE de componente no caso de ser apresentado separadamente do pedido de homologação CE do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): …

O pedido de homologação CE de componente, no que diz respeito ao descanso de um modelo de veículo a motor de duas rodas, deve ser acompanhado das informações que figuram no anexo II da Directiva 2002/24/CE:

parte 1, secção A, nos pontos:

0.1,

0.2,

0.4 a 0.6,

2.1,

2.1.1,

parte 1, secção B, no ponto:

1.3.1.

Apêndice 2

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ANEXO II

PARTE A

Directiva revogada com a sua alteração

(referidas no artigo 5.o)

Directiva 93/31/CEE do Conselho

(JO L 188 de 29.7.1993, p. 19).

Directiva 2000/72/CE da Comissão

(JO L 300 de 29.11.2000, p. 18).

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(referidos no artigo 5.o)

Directiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

93/31/CEE

14 de Dezembro de 1994

14 de Junho de 1995 (1)

2000/72/CE

31 de Dezembro de 2001

1 de Janeiro de 2002 (2)


(1)  Segundo o terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 93/31/CEE:

«A partir da data referida, os Estados-Membros não podem proibir, por razões relacionadas com o descanso, a primeira entrada em circulação dos veículos conformes com a presente directiva.».

A referida data é 14 de Dezembro de 1994; ver primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 93/31/CEE.

(2)  Segundo o artigo 2.o da Directiva 2000/72/CE:

«1.   A partir de 1 de Janeiro de 2002, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com o descanso:

indeferir a recepção CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, nem

proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos a motor de duas ou três rodas,

se o descanso satisfizer aos preceitos da Directiva 93/31/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

2.   A partir de 1 de Julho de 2002, os Estados-Membros deixarão de conceder a recepção CE a um novo modelo de veículo a motor de duas ou três rodas por motivos relacionados com o descanso, se não estiverem preenchidos os requisitos da Directiva 93/31/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.».


ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 93/31/CEE

Directiva 2000/72/CE

Presente directiva

Artigos 1.o, 2.o e 3.o

 

Artigos 1.o, 2.o e 3.o

Artigo 4.o, n.o 1

 

 

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

 

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

 

Artigo 4.o, n.o 3

 

Artigo 5.o

 

Artigo 6.o

Artigo 5.o

 

Artigo 7.o

Anexo

 

Anexo I

Apêndice 1

 

Apêndice 1

Apêndice 2

 

Apêndice 2

 

Anexo II

 

Anexo III


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

3.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Setembro de 2009

relativa à correcção da Directiva 2002/48/CE que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas iprovalicarbe, prossulfurão e sulfossulfurão

[notificada com o número C(2009) 6612]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/685/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão, do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/48/CE da Comissão (2) contém erros no que se refere ao período de inclusão das substâncias activas iprovalicarbe, prossulfurão e sulfossulfurão. Estes erros carecem de correcção.

(2)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 2002/48/CE é alterado do seguinte modo:

1.

Na entrada referente ao iprovalicarbe, na sexta coluna, «Termo da inclusão», a data «30 de Junho de 2011» é substituída por «30 de Junho de 2012»;

2.

Na entrada referente ao prossulfurão, na sexta coluna, «Termo da inclusão», a data «30 de Junho de 2011» é substituída por «30 de Junho de 2012»;

3.

Na entrada referente ao sulfossulfurão, na sexta coluna, «Termo da inclusão», a data «30 de Junho de 2011» é substituída por «30 de Junho de 2012».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 148 de 6.6.2002, p. 19.