ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.214.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 214

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
19 de Agosto de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 753/2009 do Conselho, de 27 de Julho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 no respeitante às possibilidades de pesca e condições associadas aplicáveis a determinadas populações de peixes

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 754/2009 do Conselho, de 27 de Julho de 2009, que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008

16

 

 

Regulamento (CE) n.o 755/2009 da Comissão, de 18 de Agosto de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

18

 

*

Regulamento (CE) n.o 756/2009 da Comissão, de 17 de Agosto de 2009, que proíbe a pesca do tubarão de profundidade nas águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, VIII, IX, pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal

20

 

*

Regulamento (CE) n.o 757/2009 da Comissão, de 18 de Agosto de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1189/2008 da Comissão que estabelece, para 2009, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de importação de produtos baby beef originários da Croácia, da Bósnia e Herzegovina, da antiga República jugoslava da Macedónia, da Sérvia, do Kosovo e do Montenegro

22

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativa a certos elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (versão codificada) ( 1 )

23

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/618/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Julho de 2009, que encerra o processo de consultas com a República da Guiné ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Cotonu

34

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

 

2009/619/PESC

 

*

Decisão EUMM Georgia/1/2009 do Comité Político e de Segurança, de 31 de Julho de 2009, que prorroga o mandato do Chefe da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Geórgia

40

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

19.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/1


REGULAMENTO (CE) N.o 753/2009 DO CONSELHO

de 27 de Julho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 no respeitante às possibilidades de pesca e condições associadas aplicáveis a determinadas populações de peixes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as populações de bacalhau e para as pescarias que exploram essas populações de bacalhau (2), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (3), nomeadamente os n.os 3, 4, 5, 7, 8, 9 e 10 do artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 43/2009 (4) fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura.

(2)

O anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 43/2009 define as regras de gestão do esforço de pesca no contexto do plano a longo prazo de recuperação das unidades populacionais de bacalhau estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e, em especial, fixa, no apêndice 1 do mesmo anexo, o esforço de pesca máximo autorizado, expresso em kW-dias, que cada Estado-Membro pode exercer nas zonas e com os grupos de artes em causa. Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 754/2009 do Conselho, de …, que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 (5), é necessário ajustar o esforço de pesca máximo autorizado estabelecido no apêndice 1 do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 43/2009, deduzindo 590 583 kW-dias do grupo de esforço TR1 na zona d), no caso de Espanha, e 148 118 kW-dias do grupo de esforço TR2 na zona geográfica a) e 705 625 kW-dias do grupo de esforço TR2 na zona geográfica b), no caso da Suécia. Atendendo a que o Regulamento (CE) n.o 754/2009 é aplicável com efeitos retroactivos desde 1 de Fevereiro de 2009, estes ajustamentos devem ser aplicáveis a partir da mesma data.

(3)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 302/2009, o Conselho determina e reparte pelos Estados-Membros o número máximo de navios de pesca com canas (isco) e de navios de pesca ao corrico autorizados a pescar activamente atum-rabilho no Atlântico, o número máximo de navios autorizados a pescar activamente atum-rabilho no Adriático para fins de cultura e o número máximo de navios da pesca artesanal costeira que pescam com canas (isco), palangreiros e navios que pescam com linha de mão autorizados a pescar activamente atum-rabilho fresco no Mediterrâneo. O Conselho reparte ainda pelos Estados-Membros a quota comunitária de atum-rabilho. A quota comunitária de atum-rabilho subdimensionado baseia-se na quota comunitária atribuída à Comunidade Europeia pela Recomendação 08/05 da ICCAT que altera a Recomendação da ICCAT para estabelecer um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

(4)

Para obter mais informações científicas sobre o krill, uma espécie de importância crucial para o ecossistema marinho antárctico, convém transpor para o direito comunitário várias recomendações recentes do Comité Científico para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida, instituído no âmbito da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida (CCAMLR), reiteradas na sua reunião de 2008, com vista a garantir uma taxa de presença de observadores de 100 % na pescaria do krill da zona da Convenção CCAMLR.

(5)

No contexto do acordo de pesca com a Noruega, foram disponibilizadas à Comunidade 750 toneladas suplementares de bacalhau nas águas da Noruega das subzonas CIEM I e II.

(6)

Deverá transpor-se para o direito comunitário a proposta relativa à gestão dos cantarilhos no Mar de Irminger e nas águas adjacentes da Área da Convenção NEAFC em 2009, apresentada pelos representantes da Comunidade Europeia, das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia, da Noruega e da Federação da Rússia numa reunião realizada em Londres, de 9 a 11 de Fevereiro de 2009, e posteriormente acordada pelas Partes Contratantes na Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC). Uma vez que esse acordo é aplicável para todo o ano de 2009, as possibilidades de pesca deverão ser aplicadas com efeitos retroactivos desde 1 de Janeiro de 2009.

(7)

Deverá transpor-se para o direito comunitário as conclusões da reunião da Comissão Mista UE-Gronelândia realizada em 25 de Novembro de 2008, em Copenhaga, no respeitante à parte comunitária de cantarilhos nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V e XIV. Atendendo a que o entendimento celebrado com a Gronelândia está ligado ao acordo da NEAFC relativo à gestão dos cantarilhos no Mar de Irminger e nas águas adjacentes, as medidas adoptadas para fins de execução das conclusões da reunião da Comissão Mista UE/Gronelândia deverão ser aprovadas também com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2009.

(8)

Os totais admissíveis de capturas (TAC) adoptados para o alabote-da-gronelândia na zona de gestão das águas da CE da divisão IIa e da subzona IV, nas águas da CE e águas internacionais da subzona VI, para a sarda nas zonas de gestão VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe, nas águas da CE da divisão Vb e nas águas internacionais da divisão IIa e das subzonas XII e XIV e para o carapau nas zonas de gestão VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe, nas águas da CE da divisão Vb e nas águas internacionais das subzonas XII e XIV deverão abranger as águas da CE e as águas internacionais da divisão Vb, a fim de evitar declarações de capturas incorrectas. Por conseguinte, as zonas de gestão correspondentes a esses TAC deverão ser alteradas em conformidade.

(9)

Para proteger os juvenis de bacalhau e as espécies arinca, escamudo e badejo, deverá ser estabelecido um sistema de encerramentos em tempo real no Mar do Norte e Skagerrak, em conformidade com a acta aprovada das conclusões das consultas entre a Comunidade Europeia e a Noruega, acordada em Londres em 3 de Julho de 2009.

(10)

É necessário corrigir as disposições relativas às restrições à pesca do bacalhau, arinca e badejo na subzona CIEM VI a fim de assegurar que o âmbito geográfico das derrogações respeitantes à pesca de lagostim e à pesca com redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes demersais ou artes similares de malhagem seja o mesmo.

(11)

Deverá transpor-se para o direito comunitário a proposta dos chefes de Delegação das Partes Contratantes na Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) (a saber, a Dinamarca para as ilhas Faroé e a Gronelândia, a Comunidade Europeia, a Islândia, a Noruega e a Federação da Rússia) relativa à protecção dos ecossistemas marinhos vulneráveis contra impactos negativos significativos na Área de Regulamentação da NEAFC, apresentada numa reunião realizada em Londres de 24 a 27 de Março de 2009 e posteriormente acordada pelas Partes Contratantes na NEAFC.

(12)

Para garantir que as capturas de sarda realizadas por navios de países terceiros nas águas comunitárias sejam correctamente contabilizadas, é necessário instituir disposições reforçadas em matéria de controlo dos referidos navios. Tendo em conta a distribuição da unidade populacional de sardas, que se encontra principalmente nas águas do Reino Unido, é conveniente que os navios de países terceiros transmitam os seus relatórios ao centro de vigilância da pesca do Reino Unido (Edimburgo).

(13)

A fim de proporcionar segurança aos pescadores envolvidos, permitindo-lhes planear as suas actividades o mais cedo possível para a campanha de pesca, é imperativo que se conceda uma derrogação ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 43/2009 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 43/2009

O Regulamento (CE) n.o 43/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

É inserido o seguinte Capítulo VIII-A:

«CAPÍTULO VIII-A

ROTULAGEM DO PESCADO CONGELADO CAPTURADO POR NAVIOS DE PESCA COMUNITÁRIOS OU DE PAÍSES TERCEIROS NA ÁREA DA CONVENÇÃO NEAFC

Artigo 39.o-A

Rotulagem do pescado congelado

Todo o pescado congelado que tenha sido capturado na Área da Convenção NEAFC é identificado por meio de um rótulo ou selo claramente legível. O rótulo ou selo, que é colocado em cada caixa ou bloco de pescado congelado, indica a espécie, a data de produção, a subzona e divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas, assim como o nome do navio que as efectuou.»;

2.

No artigo 48.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.   Os navios que participem na pescaria de krill referida no artigo 49.o devem levar a bordo, no decurso de todas as actividades de pesca exercidas durante a campanha de pesca, pelo menos um observador científico designado em conformidade com o programa de observação científica internacional da CCAMLR ou que satisfaça os requisitos desse programa.»;

3.

É suprimido o n.o 4 do artigo 50.o;

4.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 91.o-A

Número máximo de navios que pescam atum-rabilho no Atlântico Este

O número máximo de navios comunitários de pesca com canas (isco) e de pesca ao corrico autorizados a pescar activamente atum-rabilho compreendido entre 8 kg ou 75 cm e 30 kg ou 115 cm no Atlântico Este e a repartição desse número máximo pelos Estados-Membros ficam assim estabelecidos:

Espanha

63

França

44

CE

107

Artigo 91.o-B

Limites de captura para o atum-rabilho no Atlântico Este

1.   Dentro dos limites de captura previstos no anexo I-D, o limite de captura de atum-rabilho compreendido entre 8 kg ou 75 cm e 30 kg ou 115 cm aplicável aos navios comunitários autorizados, referidos no artigo 91.o-A, e a repartição desse limite de captura entre os Estados-Membros ficam assim estabelecidos (em toneladas):

Espanha

599,3

França

269,3

CE (6)

868,6

2.   Dentro dos limites de captura estabelecidos no n.o 1, o limite de captura de atum-rabilho com um peso mínimo de 6,4 kg ou um comprimento mínimo de 70 cm aplicável aos navios de pesca com canas (isco) com um comprimento de fora a fora inferior a 17 metros de entre os navios comunitários, referidos no artigo 91.o-A, e a repartição desse limite de captura entre os Estados-Membros ficam assim estabelecidos (em toneladas):

França

45 (7)

CE

45

Artigo 91.o-C

Número máximo de navios da pesca artesanal costeira comunitária que pescam atum-rabilho no Mediterrâneo

O número máximo de navios comunitários da pesca artesanal costeira autorizados a pescar activamente atum-rabilho compreendido entre 8 kg ou 75 cm e 30 kg ou 115 cm no Mediterrâneo e a repartição desse número pelos Estados-Membros ficam assim estabelecidos:

Espanha

139

França

86

Itália

35

Chipre

25

Malta

89

CE

374

Artigo 91.o-D

Limites de captura para o atum-rabilho no Mediterrâneo aplicáveis à pesca artesanal costeira comunitária

Dentro dos limites de capturas previstos no anexo I-D, o limite de captura de atum-rabilho compreendido entre 8 kg e 30 kg atribuído à pesca artesanal costeira comunitária de peixe fresco por navios de pesca com canas (isco), palangreiros e navios que pescam com linha de mão no Mediterrâneo, referidos no artigo 91.o-C, e a repartição desse limite de captura pelos Estados-Membros ficam assim estabelecidos (em toneladas):

Espanha

82,3

França

71,8

Itália

63,5

Chipre

2,3

Malta

5,3

CE (6)

225,2

Artigo 91.o-E

Número máximo de navios que pescam atum-rabilho no Mar Adriático para fins de cultura

O número máximo de navios comunitários que pescam activamente atum-rabilho no Mar Adriático para fins de cultura autorizados a pescar atum-rabilho compreendido entre 8 kg ou 75 cm e 30 kg ou 115 cm no Mediterrâneo e a repartição desse número pelos Estados-Membros ficam assim estabelecidos:

Itália

68

CE

68

Artigo 91.o-F

Limites de captura de atum-rabilho no Mar Adriático para fins de cultura

Dentro dos limites de captura fixados no anexo I-D, o limite de captura de atum-rabilho compreendido entre 8 kg e 30 kg atribuído aos navios comunitários que pescam atum-rabilho no Mar Adriático para fins de cultura, referidos no artigo 91.o-E, e a repartição desse limite de captura pelos Estados-Membros ficam assim estabelecidos (em toneladas):

Itália

63,5

CE

63,5

5.

O anexo I-A é alterado do seguinte modo:

a)

A entrada relativa ao alabote-da-gronelândia nas águas da CE da divisão IIa e da subzona IV e nas águas da CE e águas internacionais da subzona VI passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

Águas da CE da divisão IIa e da subzona IV; águas da CE e águas internacionais da divisão Vb e da subzona VI

(GHL/2A-C46)

Dinamarca

4

TAC analítico.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

7

Estónia

4

Espanha

4

França

69

Irlanda

4

Lituânia

4

Polónia

4

Reino Unido

270

CE

720 (8)

TAC

Sem efeito

b)

A entrada relativa à sarda nas subzonas CIEM VI e VII e nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe, nas águas da CE da divisão Vb e nas águas internacionais da divisão IIa e das subzonas XII e XIV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Sarda

Scomber scombrus

Zona

:

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da CE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais da divisão IIa e das subzonas XII e XIV

(MAC/2CX14-)

Alemanha

19 821

TAC analítico.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

20

Estónia

165

França

13 216

Irlanda

66 070

Letónia

122

Lituânia

122

Países Baixos

28 905

Polónia

1 396

Reino Unido

181 694

CE

311 531

Noruega

12 300 (9)

Ilhas Faroé

4 798 (10)

TAC

511 287 (11)

Nos limites das quotas supramencionadas, só podem ser capturadas nas zonas especificadas e apenas nos períodos de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas da CE da divisão IVa (MAC/*04A-C)

Alemanha

5 981

França

3 988

Irlanda

19 938

Países Baixos

8 723

Reino Unido

54 829

CE

93 459»

c)

A entrada relativa ao carapau nas subzonas CIEM VI, VII, nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe, nas águas da CE da divisão Vbe nas águas internacionais das subzonas XII e XIV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Carapau

Trachurus spp.

Zona

:

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da CE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII e XIV

(JAX/578/14)

Dinamarca

15 056

TAC analítico.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

12 035

Espanha

16 435

França

7 952

Irlanda

39 179

Países Baixos

57 415

Portugal

1 591

Reino Unido

16 276

CE

165 939

Ilhas Faroé

4 061 (12)

TAC

170 000

6.

O anexo I-B é alterado do seguinte modo:

a)

A entrada relativa ao bacalhau do Atlântico nas águas norueguesas das subzonas I e II passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Bacalhau do Atlântico

Gadus morhua

Zona

:

Águas norueguesas das subzonas I e II

(COD/1N2AB.)

Alemanha

2 425

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Greece

301

Espanha

2 706

Irlanda

301

França

2 226

Portugal

2 706

Reino Unido

9 410

CE

20 074

TAC

525 000»

b)

A entrada relativa aos cantarilhos nas águas da CE, nas águas internacionais da subzona CIEM V e nas águas da CE das subzonas CIEM XII e XIV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona

:

Águas da CE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII e XIV

(RED/51214.)

Estónia

210

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

4 266

Espanha

749

França

398

Irlanda

1

Letónia

76

Países Baixos

2

Polónia

384

Portugal

896

Reino Unido

10

CE

6 992 (13)

TAC

46

c)

A entrada relativa aos cantarilhos nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V e XIV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona

:

Águas gronelandesas das subzonas V e XIV

(RED/514GRN)

Alemanha

4 742 (14)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

24 (14)

Reino Unido

33 (14)

CE

8 000 (14)  (15)  (16)

TAC

Sem efeito

7.

O apêndice 1 do anexo II-A é alterado do seguinte modo:

a)

No quadro a), a coluna relativa à Suécia passa a ter a seguinte redacção:

«SE

16 609

739 281

55 853

0

0

13 155

22 130

25 339»

b)

No quadro b), a coluna relativa à Suécia passa a ter a seguinte redacção:

«SE

286 779

830 400

263 772

0

0

80 781

53 078

110 468»

c)

No quadro d), a coluna relativa à Espanha passa a ter a seguinte redacção:

«ES

0

0

0

0

0

13 836

0

1 402 142»

8.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Nos pontos 5-C, 5-C.1, 5-C.2 e 5-C.3, as palavras «Mar do Norte, Skagerrak e Canal da Mancha oriental» são substituídas por «Canal da Mancha oriental»;

b)

É inserido o seguinte ponto 5-E:

«5-E.   Encerramentos em tempo real no Mar do Norte e no Skagerrak

5-E.1.

Para efeitos do presente ponto:

a)

São considerados como juvenis:

espécimes de bacalhau inferiores a 35 cm,

espécimes de arinca inferiores a 30 cm,

espécimes de escamudo inferiores a 35 cm,

espécimes de badejo inferiores a 27 cm;

b)

O nível de desencadeamento é de 15 % em peso de juvenis em relação ao total das quatro espécies referidas na alínea a). Porém, se a quantidade de bacalhau na amostra exceder 75 % em relação ao total das quatro espécies, o nível de desencadeamento é de 10 %.

5-E.2.

Os Estados-Membros identificam as zonas onde existe o risco de capturar juvenis acima dos níveis de desencadeamento.

5-E.3.

Nas zonas identificadas nos termos do ponto 5-E.2., os Estados-Membros devem efectuar inspecções para medir se a percentagem de juvenis excede o nível de desencadeamento, inclusive através de planos de utilização conjunta. Para o efeito, os Estados-Membros devem:

a)

Recolher e medir amostras de bacalhau, arinca, escamudo e badejo de um lanço, nos termos do disposto no apêndice 7 do presente anexo;

b)

Documentar cada amostra completando um relatório de amostragem tal como disposto no apêndice 8 do presente anexo e enviá-lo ao Estado costeiro.

Os Estados-Membros podem convidar outros países que efectuem uma inspecção na zona em causa a recolher amostrar em seu nome.

5-E.4.

O Estado-Membro costeiro em causa deve publicar sem demora no seu sítio internet a posição em que foi recolhida a amostra a que se refere a alínea a) do ponto 5-E.3., a hora a que foi efectuada e a quantidade de juvenis como percentagem da captura total em peso de bacalhau, arinca, escamudo e badejo. A percentagem deve ser publicada tanto por espécie como para o total das quatro espécies.

5-E.5.

Quando a amostra a que se refere a alínea a) do ponto 5-E.3. revelar uma percentagem de juvenis superior ao nível de desencadeamento, o Estado-Membro costeiro em causa deve proibir a pesca nessa zona com qualquer arte de pesca, excepto com redes de arrasto pelágico, redes de cerco com retenida, redes de emalhar de deriva e toneiras para a captura de arenque, sarda, carapau – e ainda covos e dragas de arrasto e redes de emalhar.

A zona de defeso deve basear-se nos seguintes critérios:

a zona deve ter 4, 5 ou 6 vértices,

o ponto intermédio da operação ou operações de pesca com amostras superiores ao nível de desencadeamento deve ser igual ao ponto intermédio da zona de defeso,

sempre que a zona de defeso se basear numa amostra e estiver situada em águas fora das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base sob soberania ou jurisdição do Estado-Membro em causa, deve ter 50 milhas quadradas, e

só pode haver no máximo 3 encerramentos simultâneos no Skagerrak.

5-E.6.

A proibição a que se refere o ponto 5-E.5 deve:

entrar em vigor 12 horas após a decisão do Estado-Membro em causa, e

ser aplicada durante 21 dias, após os quais deixará automaticamente de ser aplicada à meia-noite UTC.

5-E.7.

Em derrogação do ponto 5-E.5, quando a percentagem se situar ligeiramente acima do nível de desencadeamento ou o lanço não puder ser considerado como representativo devido ao seu tamanho total, composição da captura ou distribuição do tamanho, o Estado-Membro costeiro pode, no prazo de 48 horas a contar do momento em que a amostra inicial foi recolhida, procurar mais informações incluindo lanços adicionais, antes de tomar uma decisão nos termos do ponto 5-E.5.

5-E.8.

Se a zona a encerrar incluir zonas sob jurisdição ou soberania de diferentes Estados-Membros ou países terceiros, o Estado-Membro que verificou que o nível de desencadeamento foi ultrapassado informa sem demora os Estados-Membros e os países terceiros vizinhos em causa das suas conclusões e da proibição decidida nos termos do ponto 5-E.5. O Estado-Membro vizinho deve encerrar a sua parte da zona sem demora.

5-E.9.

O Estado-Membro costeiro deve sem demora:

a)

Tornar disponíveis no seu sítio internet os pormenores da proibição estabelecida nos termos do ponto 5-E.5;

b)

Informar, na medida do possível, os navios na vizinhança da zona; e

c)

Informar, por correio electrónico, a Comissão e os centros de vigilância da pesca (CVP), nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (17), dos outros Estados-Membros e países terceiros com navios a pescar nessa zona da proibição estabelecida nos termos do ponto 5-E.5. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os seus CVP informem os navios arvorando o seu pavilhão que são afectados pela proibição,

5-E.10

A pedido da Comissão, o Estado-Membro costeiro deve fornecer à Comissão relatórios de amostragem pormenorizados e a justificação que motivou a decisão tomada nos termos do ponto 5-E.5. Se a Comissão considerar que a decisão não é suficientemente justificada, pode solicitar ao Estado-Membro que cancele ou altere a decisão com efeito imediato.

c)

No final do ponto 6.6, é aditado o seguinte parágrafo:

«Esta derrogação não é aplicável na zona delimitada pelas linhas de rumo que ligam sequencialmente as seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

 

59° 05′ N, 06° 45′ W

 

59.° 30′ N, 06° 00′ W

 

59° 40′ N, 05° 00′ W

 

60° 00′ N, 04° 00′ W

 

59° 30′ N, 04° 00′ W

 

59° 05′ N, 06° 45′ W.»;

d)

É inserido o seguinte ponto 9-A:

«9-A   Medidas especiais para a pescaria de cantarilhos no Mar de Irminger e nas águas adjacentes

9-A.1

As medidas estabelecidas no ponto 9-A são aplicáveis à pescaria de cantarilhos (Sebastes spp.) nas águas internacionais da subzona CIEM V e nas águas da CE das subzonas CIEM XII e XIV delimitadas pelas seguintes coordenadas (a seguir denominadas “zona de conservação dos cantarilhos”):

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

64° 45

28° 30

2

62° 50

25° 45

3

61° 55

26° 45

4

61° 00

26° 30

5

59° 00

30° 00

6

59° 00

34° 00

7

61° 30

34° 00

8

62° 50

36° 00

9

64° 45

28° 30

9-A.2

Além dos dados exigidos no âmbito do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2791/1999, os capitães dos navios de pesca registam no diário de bordo cada entrada na zona de conservação dos cantarilhos e cada saída dessa zona e as capturas cumulativas mantidas a bordo. Nesse registo, a zona é identificada pelo código específico “RCA”.

9-A.3

Todos os dias, depois de terminadas as operações de pesca, os capitães de navios de pesca que exercem actividades de pesca na zona de conservação dos cantarilhos transmitem a relação de capturas prevista na alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2791/1999. Essa relação deve indicar as capturas a bordo efectuadas desde a última comunicação das capturas.

9-A.4

Além das informações exigidas nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2791/1999, os capitães dos navios de pesca devem comunicar as capturas a bordo efectuadas desde a última comunicação das capturas antes da entrada ou da saída da zona de conservação dos cantarilhos.

9-A.5

As relações a que se referem os pontos 9-A.3 e 9-A.4 são efectuadas nos termos do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1085/2000. O código da zona a utilizar nas relações das capturas efectuadas na zona de conservação dos cantarilhos é “RCA”.

9-A.6

Sem prejuízo do artigo 39.o-A do presente regulamento, o rótulo ou selo que identifica os cantarilhos capturados na zona de conservação dos cantarilhos deve ostentar o código específico “RCA”.

9-A.7

Os compradores ou detentores de pescado asseguram que todas as quantidades de cantarilhos capturadas na zona de conservação dos cantarilhos e desembarcadas ou transbordadas pela primeira vez num porto comunitário sejam pesadas aquando do desembarque ou do transbordo.

9-A.8

É proibido utilizar redes de arrasto de malhagem inferior a 100 mm.

9-A.9

Para os cantarilhos capturados na zona de conservação dos cantarilhos, o factor de conversão a aplicar ao peixe eviscerado e descabeçado, incluindo no caso do corte japonês, é de 1,70.»;

e)

O ponto 15.1 passa a ter a seguinte redacção:

«15.1.

É proibido exercer a pesca de arrasto pelo fundo e a pesca com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

 

Parte da Reykjanes Ridge:

55° 04.5327′ N, 36° 49.0135′ W

55° 05.4804′ N, 35° 58.9784′ W

54° 58.9914′ N, 34° 41,3634′ W

54° 41.1841′ N, 34° 00.0514′ W

54° 00.0′ N, 34° 00.0′ W

53° 54.6406′ N, 34° 49,9842′ W

53° 58.9668′ N, 36° 39,1260′ W

55° 04.5327′ N, 36° 49.0135′ W;

 

Parte norte da dorsal médio-atlântica:

59°45′ N, 33°30′ W

57°30′ N, 27°30′ W

56°45′ N, 28°30′ W

59°15′ N, 34°30′ W

59°45′ N, 33°30′ W;

 

Parte central da dorsal médio-atlântica (zona de fractura Charlie-Gibbs e região frontal subpolar):

53°30′N, 38°00′ W

53°30′ N, 36°49′ W

55° 04.5327’ N, 36°49′ W

54° 58.9914’ N, 34° 41.3634’ W

54° 41.1841’N, 34°00′ W

53°30′N, 34°00′ W

53°30′N, 30°00′ W

51°30′N, 28°00′ W

49°00′ N, 26°30′ W

49°00′ N, 30°30′ W

51°30′N, 32°00′ W

51°30′N, 38°00′ W;

53°30′N, 38°00′ W

 

Parte sul da dorsal médio-atlântica:

44°30′ N, 30°30′ W

44°30′N, 27°00′ W

43°15′ N, 27°15′ W

43°15′ N, 31°00′ W

44°30′ N, 30°30′ W;

 

Altair Seamounts:

45°00′ N, 34°35′ W

45°00′ N, 33°45′ W

44°25′ N, 33°45′ W

44°25′ N, 34°35′ W

45°00′ N, 34°35′ W;

 

Antialtair Seamounts:

43°45′ N, 22°50′ W

43°45′ N, 22°05′ W

43°25′ N, 22°05′ W

43°25′ N, 22°50′ W

43°45′ N, 22°50′ W;

 

Hatton Bank:

59°26′ N, 14°30′ W

59°12′ N, 15°08′ W

59°01′ N, 17°00′ W

58°50′ N, 17°38′ W

58°30′ N, 17°52′ W

58°30′ N, 18°22′ W

58°03′ N, 18°22′ W

58°03′ N, 17°30′ W

57°55′ N, 17°30′ W

57°45′ N, 19°15′ W

58°30′ N, 18°45′ W

58°47′ N, 18°37′ W

59°05′ N, 17°32′ W

59°16′ N, 17°20′ W

59°22′ N, 16°50′ W

59°21′ N, 15°40′ W;

 

North West Rockall:

57°00′ N, 14°53′ W

57°37′ N, 14°42′ W

57°55′ N, 14°24′ W

58°15′ N, 13°50′ W

57°57′ N, 13°09′ W

57°50′ N, 13°14′ W

57°57′ N, 13°45′ W

57°49′ N, 14°06′ W

57°29′ N, 14°19′ W

57°22′ N, 14°19′ W

57°00′ N, 14°34′ W

56°56′ N, 14°36′ W

56°56′ N, 14°51′ W

57°00′ N, 14°53′ W;

 

South-West Rockall (Empress of Britain Bank):

56°24′ N, 15°37′ W

56°21′ N, 14°58′ W

56°04′ N, 15°10′ W

55°51′ N, 15°37′ W

56°10′ N, 15°52′ W

56°24′ N, 15°37′ W;

 

Logachev Mound:

55°17′ N 16°10′ W

55°33′ N 16°16′ W

55°50′ N 15°15′ W

55°58′ N 15°05′ W

55°54′ N 14°55′ W

55°45′ N 15°12′ W

55°34′ N 15°07′ W

55°17′ N 16°10′ W;

 

West Rockall Mound:

57°20′ N, 16°30′ W

57°05′ N, 15°58′ W

56°21′ N, 17°17′ W

56°40′ N, 17°50′ W

57°20′ N, 16°30′ W.»;

f)

É inserido o seguinte ponto 19-A:

«19-A.   Condições aplicáveis aos navios de países terceiros que pescam sarda nas águas comunitárias

São aplicáveis as seguintes disposições a navios de países terceiros que pretendam pescar sarda nas águas comunitárias:

a)

Os navios só podem começar a sua saída de pesca após terem recebido autorização da autoridade competente do Estado-Membro costeiro em causa. Esses navios só podem entrar nas águas comunitárias após terem passado por uma das seguintes zonas de controlo:

Rectângulo CIEM 48 E2 na divisão VIa,

Rectângulo CIEM 50 F1 na divisão IVa,

Rectângulo CIEM 46 F1 na divisão IVa.

Pelo menos quatro horas antes de entrar numa das zonas de controlo, ao dirigir-se para as águas comunitárias, o capitão do navio deve entrar em contacto com o centro de vigilância da pesca do Reino Unido (Edimburgo), por correio electrónico, para o seguinte endereço: ukfcc@scotland.gsi.gov.uk ou por telefone (+ 44 131 271 9700).

A comunicação deve especificar o nome, o indicativo de chamada rádio internacional e as letras e o número do porto do navio, as quantidades totais a bordo por espécie e a zona de controlo pela qual o navio deverá entrar nas águas comunitárias. O navio não deve iniciar as actividades de pesca sem ter recebido um aviso de recepção da notificação e instruções sobre a necessidade de o capitão apresentar ou não o navio para fins de inspecção. Cada aviso de recepção tem um número de autorização único, que o capitão deve conservar até ao termo da saída de pesca;

b)

Os navios que entrem nas águas comunitárias sem capturas a bordo ficam isentos das obrigações estabelecidas na alínea a);

c)

Considera-se que a viagem de pesca do navio termina à saída das águas comunitárias ou à entrada num porto comunitário em que são integralmente descarregadas as capturas.

Os navios só podem sair das águas comunitárias após terem passado por uma das seguintes zonas de controlo:

Ao sair das águas comunitárias, o capitão do navio deve informar, pelo menos duas horas antes da entrada numa das zonas de controlo, o centro de vigilância da pesca em Edimburgo, por correio electrónico ou por telefone, como estabelecido na alínea a).

A comunicação deve especificar o nome, o indicativo de chamada rádio internacional e as letras e o número do porto do navio, as quantidades totais a bordo por espécie e a zona de controlo pela qual o navio pretende passar. O navio não deve sair da zona de controlo sem ter recebido um aviso de recepção da comunicação e instruções sobre a necessidade de o capitão apresentar ou não o navio para fins de inspecção. Cada aviso de recepção tem um número de autorização único, que o capitão deve conservar até o navio sair das águas comunitárias.»;

d)

Ao anexo III são aditados os seguintes apêndices:

«Apêndice 7 do anexo III

Metodologia de amostragem

São recolhidas e medidas amostras nos termos das seguintes disposições:

As amostras devem ser recolhidas e medidas em estreita cooperação com o capitão e a tripulação do navio. Estes devem ser incentivados a participar no processo. Devem igualmente ser incentivados a partilhar quaisquer informações que possam ser pertinentes a respeito da delimitação de uma zona de defeso.

É feita uma estimativa das capturas totais do lanço.

É recolhida uma amostra quando se calcule que estão presentes num lanço pelo menos 300 kg de bacalhau, arinca, escamudo e badejo.

A dimensão mínima da amostra é de 200 kg de bacalhau, arinca, escamudo e badejo.

A amostra deve ser recolhida de modo a reflectir a composição das capturas em relação às quatro espécies.

Se a dimensão das capturas o justificar, a amostra deve ser recolhida no início, a meio e no fim das capturas.

A quantidade de juvenis é calculada em percentagem por espécie e para o total das quatro espécies.

O relatório de amostragem é devidamente completado imediatamente após a amostra ter sido medida. O relatório é então enviado ao Estado costeiro.»

«Apêndice 8 do anexo III

Image

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 6) do artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009, o ponto 7) do artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2009 e as alíneas a), b), f) e g) do ponto 8) do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.

(3)  JO L 96 de 15.4.2009, p. 1.

(4)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.

(5)  Ver página 16 do presente Jornal Oficial.

(6)  Os limites de captura comunitária baseiam-se na quota comunitária atribuída à Comunidade Europeia pela Recomendação 08-05 da ICCAT que altera a Recomendação da ICCAT para estabelecer um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

(7)  Esta quantidade pode ser revista pela Comissão a pedido da França, até um máximo de 100 toneladas, conforme indicado na Recomendação 08-05 da ICCAT.»;

(8)  Das quais 350 toneladas são atribuídas à Noruega e devem ser capturadas nas águas da CE, divisão CIEM IIa e subzona VI. Na subzona CIEM VI esta quantidade só pode ser pescada com palangres.»

(9)  Só podem ser pescadas nas divisões CIEM IIa, VIa (a norte de 56° 30′ N), IVa, VIId, VIIe, VIIf, VIIh.

(10)  Podem ser pescadas nas águas da CE da divisão CIEM IVa (a norte de 59° N), entre 1 de Janeiro e 15 de Fevereiro e entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro. Pode ser pescada na divisão VIa (a norte de 56° 30′ N), durante todo o ano, uma quantidade de 3 982 toneladas da quota das ilhas Faroé.

(11)  TAC acordado pela CE, Noruega e Ilhas Faroé para a zona norte.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, só podem ser capturadas nas zonas especificadas e apenas nos períodos de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas da CE da divisão IVa (MAC/*04A-C)

Alemanha

5 981

França

3 988

Irlanda

19 938

Países Baixos

8 723

Reino Unido

54 829

CE

93 459»

(12)  Podem ser pescadas nas subzonas CIEM IV e nas divisões VIa (a norte de 56° 30′ N), VIIe, VIIf e VIIh.»

(13)  Não podem ser capturadas na zona delimitada pelas seguintes coordenadas mais de 70 % da quota e, no período de 1 de Abril a 10 de Maio, mais de 1 % da quota. (RED/*5X14.)

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

64° 45

28° 30

2

62° 50

25° 45

3

61° 55

26° 45

4

61° 00

26° 30

5

59° 00

30° 00

6

59° 00

34° 00

7

61° 30

34° 00

8

62° 50

36° 00

9

64° 45

28° 30»

(14)  Podem ser pescadas apenas por arrasto pelágico. Podem ser pescadas a leste ou a oeste. A quota pode ser capturada na Área de Regulamentação da NEAFC desde que estejam preenchidas as condições de comunicação gronelandesas (RED/*51214).

(15)  3 000 toneladas, a pescar com redes de arrasto pelágico, são atribuídas à Noruega e 200 toneladas são atribuídas às ilhas Faroé.

(16)  Não podem ser capturadas na zona delimitada pelas seguintes coordenadas mais de 70 % da quota e, no período de 1 de Abril a 10 de Maio, mais de 15 % da quota. (RED/*5-14.)

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

64° 45

28° 30

2

62° 50

25° 45

3

61° 55

26° 45

4

61° 00

26° 30

5

59° 00

30° 00

6

59° 00

34° 00

7

61° 30

34° 00

8

62° 50

36° 00

9

64° 45

28° 30»

(17)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.»;


19.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/16


REGULAMENTO (CE) N.o 754/2009 DO CONSELHO

de 27 de Julho de 2009

que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (1), nomeadamente o artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 estabelece um regime de gestão do esforço de pesca em cujo âmbito as possibilidades de pesca, em termos de esforço de pesca, são repartidas pelos Estados-Membros numa base anual. O n.o 2 do artigo 11.o do mesmo regulamento dispõe que o Conselho pode, sob proposta da Comissão e com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e nos pareceres do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), excluir certos grupos de navios da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca se se encontrarem disponíveis dados sobre as capturas e devoluções de bacalhau pelos navios em causa, se a percentagem das capturas de bacalhau não for superior a 1,5 % do total das capturas do grupo de navios e se a inclusão desse grupo no regime de gestão do esforço de pesca representar uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global sobre as unidades populacionais de bacalhau.

(2)

A Suécia transmitiu informações sobre as capturas de bacalhau efectuadas por um grupo de navios que pescam o lagostim no Skagerrak e no Kattegat com uma grelha separadora selectiva, descrita no apêndice 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009 (2). Com base na avaliação que o CCTEP faz dessas informações, é possível determinar que as capturas, incluindo as devoluções, de bacalhau desses navios durante o período em que utilizam unicamente a referida arte de pesca selectiva não são superiores a 1,5 % do total das capturas desse grupo de navios durante o mesmo período. Além disso, tendo em conta o programa de controlo sueco para as unidades populacionais de bacalhau no mar do Norte, no Skagerrak e no Kattegat e tendo em conta que a inclusão desse grupo de navios constituiria uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global sobre as unidades populacionais de bacalhau, é conveniente excluir o grupo dos navios que pescam o lagostim no Skagerrak e no Kattegat com grelha separadora selectiva, durante o período em que utilizam unicamente essa arte de pesca, da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008.

(3)

A Espanha transmitiu informações sobre as capturas de bacalhau efectuadas por um grupo de navios que exercem uma pesca principalmente dirigida à pescada, com redes de arrasto pelo fundo, a oeste da Escócia. Com base na avaliação que o CCTEP faz dessas informações, é possível determinar que as capturas, incluindo as devoluções, de bacalhau desse grupo de navios não são superiores a 1,5 % do total das capturas dos navios envolvidos nessas actividades durante o mesmo período. Além disso, tendo em conta as medidas em vigor que asseguram a monitorização e o controlo das actividades de pesca do grupo de navios envolvidos nessas actividades e tendo em conta que a sua inclusão constituiria uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global sobre as unidades populacionais de bacalhau, é conveniente excluir o grupo de navios que exercem uma pesca principalmente dirigida à pescada, com redes de arrasto pelo fundo, a oeste da Escócia, da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008.

(4)

Dado que os Estados-Membros gerem o esforço e o cumprimento das limitações do esforço com base na campanha de pesca que decorre de 1 de Fevereiro de 2009 a 31 de Janeiro de 2010, e atendendo a que o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 só foi aprovado pouco antes do início dessa campanha, é conveniente que a exclusão da aplicação do regime em causa seja aplicável durante toda a campanha de pesca e que, por conseguinte, se aplique com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2009.

(5)

Para proporcionar segurança e permitir aos pescadores envolvidos planificar as actividades para a campanha de pesca em curso o mais rapidamente possível, é imperativo derrogar ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Exclusão do regime de esforço de pesca ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1342/2008

São excluídos da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 os seguintes grupos de navios:

a)

O grupo de navios que arvoram bandeira da Suécia, que participam na pesca indicada no pedido apresentado por esse Estado-Membro em 26 de Fevereiro de 2009, completado por carta de 8 de Abril de 2009, durante o período em que exercem a pesca dirigida ao lagostim no Skagerrak e no Kattegat unicamente com a grelha separadora descrita no apêndice 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009;

b)

O grupo de navios que arvoram bandeira da Espanha, que participam na pesca indicada no pedido apresentado por esse Estado-Membro em 2 de Dezembro de 2008, completado por cartas de 6 e 14 de Março de 2009, que exercem a pesca principalmente dirigida às espécies de profundidade e à pescada com redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 100 mm nas águas do talude continental a oeste da Escócia a profundidades de 200 a 1 000 metros.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


(1)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.

(2)  Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (JO L 22 de 26.1.2009, p. 1).


19.8.2009   

PT

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L 214/18


REGULAMENTO (CE) N.o 755/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Agosto de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

29,6

XS

27,8

ZZ

28,7

0707 00 05

MK

29,2

TR

101,3

ZZ

65,3

0709 90 70

TR

105,4

ZZ

105,4

0805 50 10

AR

89,3

UY

83,6

ZA

68,3

ZZ

80,4

0806 10 10

EG

167,5

IL

133,8

TR

122,5

US

170,2

ZA

151,7

ZZ

149,1

0808 10 80

AR

105,9

BR

72,4

CL

82,6

NZ

85,9

ZA

77,9

ZZ

84,9

0808 20 50

AR

104,5

CN

60,2

TR

130,7

ZA

95,5

ZZ

97,7

0809 30

TR

128,0

ZZ

128,0

0809 40 05

IL

107,7

ZZ

107,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


19.8.2009   

PT

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L 214/20


REGULAMENTO (CE) N.o 756/2009 DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2009

que proíbe a pesca do tubarão de profundidade nas águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, VIII, IX, pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa para 2009 e 2010 as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade (3), estabelece quotas para 2009 e 2010.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2009.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2009 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. Após essa data, é igualmente proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.


ANEXO

N.o

2/DSS

Estado-Membro

PRT

Unidade populacional

DWS/56789-

Espécie

Tubarões de profundidade

Zona

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, VIII, IX

Data

23 de Julho de 2009


19.8.2009   

PT

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L 214/22


REGULAMENTO (CE) N.o 757/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1189/2008 da Comissão que estabelece, para 2009, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de importação de produtos «baby beef» originários da Croácia, da Bósnia e Herzegovina, da antiga República jugoslava da Macedónia, da Sérvia, do Kosovo e do Montenegro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 144.o, n.o 1, e o seu artigo 148.o, alínea a), em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1189/2008 da Comissão (2), todos os pedidos de certificados de importação ao abrigo dos contingentes pautais referidos no artigo 1.o são obrigatoriamente acompanhados de um certificado de autenticidade, emitido pelos organismos do país ou território aduaneiro exportador indicado. A lista dos organismos do país ou território aduaneiro exportador com poderes para emitir os certificados de autenticidade consta do anexo II do referido regulamento.

(2)

A Croácia alterou a designação do organismo emissor dos certificados de autenticidade. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1189/2008, a lista do anexo II desse regulamento deve, pois, ser alterada em conformidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1189/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

Para evitar que a designação do organismo mencionado nos certificados de autenticidade recentemente emitidos não corresponda à designação do organismo constante do Regulamento (CE) n.o 1189/2008, a alteração deste último regulamento deve aplicar-se com efeitos desde 15 de Junho de 2009, data em que a Croácia notificou à Comissão a referida alteração.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1189/2008, a referência ao organismo emissor da Croácia passa a ser a seguinte:

₫—

República da Croácia: Croatian Agricultural Agency, Poljana Križevačka 185, 48260 Križevci, Croatia».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 322 de 2.12.2008, p. 11.


DIRECTIVAS

19.8.2009   

PT

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L 214/23


DIRECTIVA 2009/63/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

relativa a certos elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 74/151/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a certos elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva.

(2)

A Directiva 74/151/CEE é uma das directivas específicas do sistema de homologação CE previsto na Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, substituída pela Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos (5), e estabelece disposições técnicas relativas ao design e fabrico de tractores agrícolas ou florestais no que respeita, nomeadamente, à massa máxima em carga autorizada, à localização e a montagem das chapas de matrícula da retaguarda, aos reservatórios de combustível líquido, às massas de lastragem, ao avisador sonoro, ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape (silencioso). Estas disposições técnicas, respeitantes à aproximação das legislações dos Estados-Membros, destinam-se a permitir que o procedimento de homologação CE, estabelecido na Directiva 2003/37/CE, seja aplicado em cada modelo de tractor. Por conseguinte, as disposições da Directiva 2003/37/CE relativas aos tractores agrícolas ou florestais, aos seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, bem como aos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos aplicam-se à presente directiva.

(3)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicados na parte B do anexo VII,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   Entende-se por tractor (agrícola ou florestal) qualquer veículo a motor, com rodas ou lagartas, tendo pelo menos dois eixos, cuja função principal resida na sua potência de tracção, e especialmente concebido para atrelar, empurrar, carregar ou accionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola ou florestal. Pode estar equipado para transportar carga e passageiros.

2.   A presente directiva aplica-se exclusivamente aos tractores definidos no n.o 1, montados sobre pneumáticos, com uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 40 km/h.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros não podem indeferir o pedido de homologação CE nem de homologação nacional de um modelo de tractor por motivos relacionados com os elementos e características seguintes se estas obedecerem às prescrições constantes dos anexos I a VI:

a massa máxima em carga autorizada,

a localização e a montagem das chapas de matrícula da retaguarda,

os reservatórios de combustível líquido,

as massas de lastragem,

o avisador sonoro,

o nível sonoro admissível e o dispositivo de escape (silencioso).

2.   No que respeita a veículos que não obedecem às prescrições da presente directiva, os Estados-Membros, por motivos relacionados com o objecto da presente directiva:

indeferem o pedido de homologação CE,

podem indeferir o pedido de homologação nacional.

3.   No que respeita a veículos novos que não obedecem às prescrições da presente directiva, os Estados-Membros, por motivos relacionados com o objecto da presente directiva:

devem considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, nos termos da Directiva 2003/37/CE, deixaram de ser válidos para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 7.o da referida directiva;

podem indeferir o pedido de matrícula, proibir a venda ou a entrada em circulação desses veículos novos.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros não podem indeferir o pedido de matrícula ou proibir a venda, a entrada em circulação ou a utilização de tractores por motivos relacionados com os elementos e características referidos no n.o 1 do artigo 2.o se estes obedecerem às prescrições constantes dos anexos I a VI.

Artigo 4.o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as disposições dos anexos I a VI, com excepção das disposições constantes dos pontos 1.1 e 1.4.1.2 do anexo VI, são aprovadas pelo procedimento referido no n.o 3 do artigo 20.o da Directiva 2003/37/CE.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 6.o

É revogada a Directiva 74/151/CEE, alterada pelas directivas referidas na parte A do anexo VII, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicados na parte B do anexo VII.

As remissões feitas para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo VIII.

Artigo 7.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 36.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Junho de 2007 (JO C 146 E de 12.6.2008, p. 74) e decisão do Conselho de 22 de Junho de 2009.

(3)  JO L 84 de 28.3.1974, p. 25.

(4)  Ver parte A do anexo VII.

(5)  JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.


ANEXO I

MASSA MÁXIMA EM CARGA AUTORIZADA

1.

A massa máxima em carga tecnicamente admissível indicada pelo fabricante é adoptada como massa máxima em carga autorizada pela administração competente sob reserva de:

1.1.

Que os controlos por parte da administração, nomeadamente os referentes à travagem e à direcção, sejam satisfatórios;

1.2.

Que a massa máxima em carga admissível e a massa máxima admissível em cada eixo, consoante a categoria do veículo, não sejam superiores aos valores indicados no quadro 1.

Quadro 1

Massa máxima em carga admissível e massa máxima admissível em cada eixo por categoria do veículo

Categoria do veículo

Número de eixos

Massa máxima admissível

(t)

Massa máxima admissível por eixo

Eixomotor

(t)

Eixo não motor

(t)

T1, T2, T4.1

2

18 (em carga)

11,5

10

3

24 (em carga)

11,5

10

T3

2 ou 3

0,6 (em vazio)

 (1)

 (1)

T4.3

2, 3 ou 4

10 (em carga)

 (1)

 (1)

2.

Qualquer que seja o estado de carga do tractor, a carga transmitida à estrada pelas rodas do eixo dianteiro do tractor não deverá ser inferior a 20 % da massa em vazio do tractor.


(1)  Para os veículos das categorias T3 e T4.3, não é necessário estabelecer o limite dos eixos, porque estas categorias têm, por definição, limitações da massa máxima em carga/em vazio admissível.


ANEXO II

1.   FORMA E DIMENSÕES DOS LOCAIS DE MONTAGEM DAS CHAPAS DE MATRÍCULA DA RETAGUARDA

Estes locais de montagem compreendem uma superfície rectangular, mais ou menos plana e com as seguintes dimensões mínimas:

comprimento: 255 ou 520 milímetros,

largura: 165 ou 120 milímetros.

A escolha deve ter em conta as dimensões em vigor nos Estados-Membros de destino.

2.   SITUAÇÃO DOS LOCAIS DE MONTAGEM E FIXAÇÃO DAS CHAPAS

Os locais de montagem serão tais que, depois da fixação correcta, as chapas apresentem as seguintes características:

2.1.   Posição da chapa no sentido da largura do veículo

O meio da chapa não pode estar situado mais à direita do que o plano de simetria do tractor.

O bordo lateral esquerdo da chapa não pode estar situado mais à esquerda que o plano vertical paralelo ao plano de simetria do tractor e tangente ao ponto em que o corte transversal do tractor, na sua largura total, atinja a sua maior dimensão.

2.2.   Posição da chapa em relação ao plano longitudinal de simetria do tractor

A chapa deve ser perpendicular ou sensivelmente perpendicular ao plano de simetria do tractor.

2.3.   Posição da chapa em relação à vertical

A chapa deve estar na vertical com uma tolerância de 5°. Todavia, na medida em que a forma do tractor o exija, poderá também estar inclinada em relação à vertical:

2.3.1.

De um ângulo que não exceda 30°, quando a face portadora do número de matrícula estiver inclinada para cima, e na condição de a altura do bordo superior da chapa em relação ao solo não exceder 1,20 metros.

2.3.2.

De um ângulo que não exceda 15°, quando a face portadora do número de matrícula estiver inclinada para baixo, e na condição de a altura do bordo superior da chapa em relação ao solo exceder 1,20 metros.

2.4.   Altura da chapa em relação ao solo

A altura do bordo inferior da chapa em relação ao solo não pode ser inferior a 0,3 metros; a altura do bordo superior da chapa em relação ao solo não deve exceder 4 metros.

2.5.   Determinação da altura da placa em relação ao solo

As alturas referidas nos pontos 2.3 e 2.4 devem ser medidas com o tractor sem carga.


ANEXO III

RESERVATÓRIOS DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO

1.

Os reservatórios de combustível devem ser fabricados de modo a resistirem à corrosão. Devem satisfazer aos ensaios de estanquidade efectuados pelo fabricante sob uma pressão igual ao dobro da pressão relativa de serviço e, em todo o caso, pelo menos igual a 0,3 bar. Qualquer eventual sobrepressão ou qualquer pressão que exceda a pressão de serviço devem ser automaticamente compensadas por dispositivos apropriados (orifícios, válvulas de segurança, etc.). Os orifícios de ventilação devem ser concebidos de forma a impedir qualquer risco de inflamação. O combustível não deve poder escorrer pelo tampão do depósito ou pelos dispositivos previstos para compensar a sobrepressão, mesmo se o reservatório for totalmente virado ao contrário: será tolerável um gotejamento.

2.

Os reservatórios de combustível devem ser instalados de maneira a estarem protegidos das consequências de um choque frontal ou de um choque contra a retaguarda do tractor; as partes salientes, os bordos cortantes, etc. devem ser evitados na proximidade dos reservatórios.

As condutas de alimentação de combustível e o orifício de enchimento devem estar instalados no exterior da cabina.


ANEXO IV

MASSAS DE LASTRAGEM

Se o tractor tiver de ser equipado com massas de lastragem para satisfazer as outras prescrições previstas na homologação CE, essas massas de lastragem devem ser fornecidas pelo fabricante do tractor e previstas para a fixação no tractor, ostentar a marca do fabricante e a indicação da sua massa em quilogramas com uma aproximação de ± 5 %. As massas de lastragem frontais concebidas para serem retiradas/colocadas frequentemente devem ter uma distância de segurança de pelo menos 25 milímetros para as pegas. O método de posicionamento das massas de lastragem deve ser tal que se evite qualquer separação não intencional (por exemplo, em caso de capotagem do tractor).


ANEXO V

AVISADOR SONORO

1.   O avisador deve ostentar a marca de homologação CE prevista pela Directiva 70/388/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao avisador sonoro dos veículos a motor (1).

2.   Características do avisador montado no tractor

2.1.   Ensaios acústicos

Aquando da homologação de um modelo de tractor, o controlo das características do avisador montado neste modelo de tractor deve ser efectuado como segue:

2.1.1.

O valor do nível de pressão acústica do aparelho montado no tractor será medido a uma distância de 7 metros à frente do tractor, encontrando-se este último em terreno livre, num piso tão liso quanto possível e com o motor parado. A voltagem eficaz é a fixada no ponto 1.2.1 do anexo I da Directiva 70/388/CEE;

2.1.2.

As medições serão efectuadas sobre a curva de ponderação A das normas CEI (Comissão Electrotécnica Internacional);

2.1.3.

O máximo do nível de pressão acústica deve ser determinado num sector compreendido entre 0,5 e 1,5 metros de altura acima do solo;

2.1.4.

O valor máximo da pressão acústica deve ser pelo menos igual a 93 dB(A) e no máximo igual a 112 dB(A).


(1)  JO L 176 de 10.8.1970, p. 12.


ANEXO VI

1.   NÍVEIS SONOROS ADMISSÍVEIS

1.1.   Limites

O nível sonoro dos tractores visados no artigo 1.o da presente directiva, medido nas condições previstas no presente anexo, não deve exceder os seguintes limites:

89 dB(A) para os tractores com um peso em vazio superior a 1,5 toneladas,

85 dB(A) para os tractores com um peso em vazio inferior ou igual a 1,5 toneladas.

1.2.   Instrumentos de medição

As medições do ruído provocado pelos tractores serão efectuadas por meio de um sonómetro conforme com o tipo descrito na publicação n.o 179, primeira edição, de 1965, da Comissão Electrotécnica Internacional.

1.3.   Condições de medição

As medições serão feitas com o tractor em vazio, numa zona livre e suficientemente silenciosa [ruído ambiente e ruído do vento inferiores pelo menos 10 dB(A) ao ruído a medir].

Esta zona pode ser, por exemplo, um espaço aberto de 50 metros de raio, cuja parte central seja praticamente horizontal em pelo menos 20 metros de raio e revestida de betão, de asfalto ou de material similar; não deve estar coberta de neve pulverulenta, ervas altas, solo movediço ou cinzas.

O revestimento da pista de rolagem deve ser de natureza tal que os pneumáticos não produzam um ruído excessivo. Esta condição só é válida para a medição do ruído dos tractores em movimento.

As medições são feitas com tempo claro e vento fraco. Ninguém para além do observador que faz a leitura do aparelho pode ficar nas proximidades do tractor ou do microfone, porque a presença de espectadores nessas condições pode influenciar sensivelmente as leituras do aparelho. Qualquer pico que pareça não ter relação com as características do nível sonoro geral não será tomado em consideração na leitura.

1.4.   Método de medição

1.4.1.   Medição do ruído dos tractores em movimento (para a homologação).

Efectuar-se-ão pelo menos duas medições de cada lado do tractor. Podem fazer-se medições preliminares de regulação que não serão tomadas em consideração.

Colocar-se-á o microfone a 1,2 metros acima do solo e à distância de 7,5 metros do eixo do trajecto CC do tractor, medida segundo a perpendicular PP’ a este eixo (figura 1).

Traçar-se-ão duas linhas AA’ e BB’ na pista de ensaio, paralelas à linha PP’ e situadas respectivamente a 10 metros à frente e atrás desta linha. O tractor será levado a velocidade estabilizada, nas condições especificadas a seguir, até à linha AA’. Neste momento, a borboleta dos gases deve ser aberta a fundo tão rapidamente quanto possível e mantida nesta posição até que a retaguarda do tractor (1) ultrapasse a linha BB’, e em seguida fechada o mais rápido possível.

A intensidade máxima assinalada constituirá o resultado da medição.

1.4.1.1.   A velocidade a considerar será igual a três quartos da velocidade máxima realizável com a relação de caixa mais alta utilizada para o movimento em estrada.

1.4.1.2.   Interpretação dos resultados.

1.4.1.2.1.   Para se ter em conta as incertezas dos aparelhos de medição, o resultado de cada medição será constituído pelo valor lido no aparelho diminuída de 1 dB(A).

1.4.1.2.2.   Consideram-se as medições válidas se o afastamento entre duas medições consecutivas dum mesmo lado do tractor não for superior a 2 dB(A).

1.4.1.2.3.   O valor retido será o resultado mais elevado das medições. No caso em que este valor exceda em 1 dB(A) ou mais o nível máximo admissível para a categoria a que pertence o tractor em ensaio, proceder-se-á a uma segunda série de duas medições. Três dos quatro resultados assim obtidos devem estar nos limites prescritos.

Posição para o ensaio dos tractores em movimento

Image

1.4.2.   Medição do ruído dos tractores parados (não para a homologação, mas para efeitos de registo).

1.4.2.1.   Posição do sonómetro.

O ponto de medição será o ponto x indicado na figura 2, a uma distância de 7 metros da superfície mais próxima do tractor.

O microfone estará colocado a 1,2 metros acima do nível do solo.

1.4.2.2.   Número de medições.

Procede-se pelo menos a duas medições.

1.4.2.3.   Condições de ensaio do tractor.

O motor de um tractor sem regulador de velocidade será levado ao regime que dê um número de rotações equivalente a três quartos do número de rotações/minuto que, segundo o fabricante, corresponda à potência máxima do motor. O número de rotações/minuto do motor será medido por meio de um instrumento independente, por exemplo, um banco de rolos e um taquímetro. Se o motor estiver equipado com um regulador de velocidade que impeça o motor de ultrapassar o número de rotações correspondente à sua potência máxima, deverá rodar à velocidade máxima permitida pelo regulador.

Levar-se-á o motor à sua temperatura normal de funcionamento antes de se proceder às medições.

1.4.2.4.   Interpretação dos resultados

Todas as leituras do nível sonoro devem ser indicadas no relatório.

Deve-se também indicar, eventualmente, o modo de avaliação da potência do motor. O estado de carga do tractor deve ser igualmente indicado.

Consideram-se válidas as medições se o afastamento entre duas medições consecutivas de um mesmo lado do tractor não for superior a 2 dB(A).

O valor mais elevado registado será considerado como o resultado da medição.

Posição para o ensaio dos tractores parados

Image

2.   DISPOSITIVO DE ESCAPE (SILENCIOSO)

2.1.   Se o tractor possuir dispositivos destinados a reduzir o ruído do escape (silencioso), observar-se-ão os requisitos do presente ponto 2. Se o tubo de aspiração do motor estiver equipado com um filtro de ar, necessário para assegurar o respeito pelo nível sonoro admissível, considerar-se-á este filtro como fazendo parte do silencioso e aplicar-se-lhe-ão também os requisitos do presente ponto 2.

A parte final do tubo de escape deve ser instalada de modo tal que os gases de escape não possam penetrar na cabina.

2.2.   O esquema do dispositivo de escape deve ser anexado à ficha de homologação do tractor.

2.3.   O silencioso deve ostentar uma referência de marca e uma de tipo, bem legíveis e indeléveis.

2.4.   Os materiais absorventes fibrosos só podem ser utilizados no fabrico de silenciosos se as seguintes condições forem cumpridas:

2.4.1.

Os materiais absorventes fibrosos não podem ser colocados nas partes do silencioso atravessadas pelos gases;

2.4.2.

Dispositivos apropriados devem garantir a manutenção no lugar de materiais absorventes fibrosos durante todo o período de utilização do silencioso.

2.4.3.

Os materiais absorventes fibrosos devem resistir a uma temperatura pelo menos 20 % superior à temperatura (graus C) de funcionamento que pode ocorrer no local do silencioso em que se encontram os materiais absorventes fibrosos.


(1)  Se se tratar de um conjunto tractor-reboque, este último não é tido em conta para a passagem da linha BB’.


ANEXO VII

PARTE A

Directiva revogada e respectivas alterações

(referidas no artigo 6.o)

Directiva 74/151/CEE do Conselho

(JO L 84 de 28.3.1974, p. 25).

 

Directiva 82/890/CEE do Conselho

(JO L 378 de 31.12.1982, p. 45).

Apenas no que respeita às remissões para a Directiva 74/151/CEE feitas no n.o 1 do artigo 1.o

Directiva 88/410/CEE da Comissão

(JO L 200 de 26.7.1988, p. 27).

 

Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 277 de 10.10.1997, p. 24).

Apenas no que respeita às remissões para a Directiva 74/151/CEE feitas no primeiro travessão do artigo 1.o

Directiva 98/38/CE da Comissão

(JO L 170 de 16.6.1998, p. 13).

 

Directiva 2006/26/CE da Comissão

(JO L 65 de 7.3.2006, p. 22).

Apenas o artigo 1.o

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(referidos no artigo 6.o)

Directiva

Data limite de transposição

Data de aplicação

74/151/CEE

8 de Setembro de 1975

82/890/CEE

22 de Junho de 1984

88/410/CEE

30 de Setembro de 1988 (1)

97/54/CE

22 de Setembro de 1998

23 de Setembro de 1998

98/38/CE

30 de Abril de 1999 (2)

2006/26/CE

31 de Dezembro de 2006 (3)


(1)  Em conformidade com o artigo 2.o da Directiva 88/410/CEE:

«1.   A partir de 1 de Outubro de 1988, os Estados-Membros não podem:

recusar, para um modelo de tractor, a homologação CEE ou a emissão do documento previsto no n.o 1, último travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE, ou a homologação de âmbito nacional,

proibir a primeira entrada em circulação dos tractores,

se os reservatórios de combustível líquido, as massas de lastragem e os níveis sonoros admissíveis desse modelo de tractor ou desses tractores corresponderem às prescrições da presente directiva.

2.   A partir de 1 de Outubro de 1989, os Estados-Membros:

deixam de poder emitir o documento previsto no n.o 1, último travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE para um modelo de tractor cujos reservatórios de combustível líquido, massas de lastragem e níveis sonoros admissíveis não correspondam às prescrições da presente directiva,

podem recusar a homologação de âmbito nacional de um modelo de tractor cujos reservatórios de combustível líquido, massas de lastragem e níveis sonoros admissíveis não correspondam às prescrições da presente directiva.»

(2)  Em conformidade com o artigo 2.o da Directiva 98/38/CE:

«1.   A partir de 1 de Maio de 1999, os Estados-Membros não podem:

recusar a homologação CE ou a emissão do documento previsto no n.o 1, último travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE ou a recepção de âmbito nacional a um modelo de tractor, nem

proibir a primeira entrada em circulação de tractores,

se esses tractores satisfizerem os requisitos da Directiva 74/151/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

2.   A partir de 1 de Outubro de 1999, os Estados-Membros:

deixam de poder emitir o documento previsto no n.o 1, último travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE a um modelo de tractor se este não satisfazer os requisitos da Directiva 74/151/CEE, alterada pela presente directiva,

podem recusar a homologação de âmbito nacional de um modelo de tractor se este não satisfazer os requisitos da Directiva 74/151/CEE, alterada pela presente directiva.»

(3)  Em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 2006/26/CE:

«1.   Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, no que respeita a veículos conformes às disposições das Directivas 74/151/CEE, 78/933/CEE, 77/311/CEE e 89/173/CEE, respectivamente, alteradas pela presente directiva, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com o objecto da directiva em causa:

a)

Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;

b)

Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de tal veículo.

2.   Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, no que respeita a veículos não conformes às disposições das Directivas 74/151/CEE, 78/933/CEE, 77/311/CEE e 89/173/CEE, respectivamente, alteradas pela presente directiva, os Estados-Membros, por motivos relacionados com o objecto da directiva em causa:

a)

Deixam de poder conceder a homologação CE;

b)

Podem recusar conceder uma homologação de âmbito nacional.

3.   Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, no que respeita a veículos não conformes às disposições das Directivas 74/151/CEE, 78/933/CEE, 77/311/CEE e 89/173/CEE, respectivamente, alteradas pela presente directiva, os Estados-Membros, por motivos relacionados com o objecto da directiva em causa:

a)

Devem considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, nos termos da Directiva 2003/37/CE, deixaram de ser válidos para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 7.o;

b)

Podem recusar o registo, a venda ou a entrada em circulação desses veículos novos.»


ANEXO VIII

Tabela de correspondência

Directiva 74/151/CEE

Directiva 2006/26/CE

Presente directiva

Artigo 1.o

 

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

 

Artigo 2.o, n.o 1

 

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

 

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 3.o

 

Artigo 3.o

Artigo 4.o

 

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.o 1

 

Artigo 5.o, n.o 2

 

Artigo 5.o

 

Artigo 6.o

 

Artigo 7.o

Artigo 6.o

 

Artigo 8.o

Anexo I a VI

 

Anexo I a VI

 

Anexo VII

 

Anexo VIII


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

19.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/34


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Julho de 2009

que encerra o processo de consultas com a República da Guiné ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Cotonu

(2009/618/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (2) (a seguir designado «Acordo de Cotonu»), nomeadamente o artigo 96.o,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Os elementos essenciais do Acordo de Cotonu, referidos no seu artigo 9.o, foram violados.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 96.o do Acordo de Cotonu, em 29 de Abril de 2009 foram iniciadas consultas com a República da Guiné, na presença de representantes dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, durante as quais os representantes da junta militar no poder e do Governo de Transição apresentaram propostas e compromissos satisfatórios,

DECIDE:

Artigo 1.o

São encerradas as consultas iniciadas com a República da Guiné ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Cotonu.

Artigo 2.o

As medidas indicadas na carta em anexo são adoptadas a título de medidas apropriadas na acepção da alínea c), n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Cotonu.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

A presente decisão caduca em 27 de Julho de 2011. Será reexaminada regularmente, no mínimo de seis em seis meses, com base nas conclusões das missões de acompanhamento conjuntas realizadas pela Presidência da União Europeia e pela Comissão.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.


ANEXO

PROJECTO DE CARTA

Senhor Presidente do CNDD,

Senhor Primeiro-Ministro,

A União Europeia considera que o golpe de Estado ocorrido na República da Guiné (a seguir designada «Guiné») em 23 de Dezembro de 2008 constitui uma violação grave dos elementos essenciais do Acordo de Cotonu referidos no seu artigo 9.o. Assim, a União Europeia, através da declaração da sua Presidência de 31 de Dezembro de 2008, condenou firmemente esse golpe de Estado, que é contrário aos princípios da democracia. Na mesma ocasião, a União Europeia manifestou o desejo de acompanhar a transição em curso na Guiné no sentido do regresso do país à ordem constitucional. Nos termos do artigo 96.o do Acordo de Cotonu, empenhou-se num diálogo político com o poder instalado a fim de examinar a situação e as possíveis soluções. As consultas foram iniciadas em 29 de Abril de 2009 em Bruxelas.

No decorrer da reunião de abertura dessas consultas, as Partes discutiram a organização de uma transição com vista ao restabelecimento da ordem constitucional e à instauração de um regime democrático, resultante de eleições livres e transparentes. A parte guineense apresentou também um memorando com as etapas e os desafios da transição. A União Europeia tomou nota das propostas apresentadas pela parte guineense nessa ocasião, nomeadamente:

Roteiro de transição

A parte guineense confirmou o seu compromisso sobre o roteiro, proposto pela Coligação das Forças Vivas em 17 de Março de 2009 e adoptado pelo Comunicado n.o 50 do Presidente do CNDD em 28 de Março de 2009, cujas etapas respeitam a seguinte cronologia:

prossecução do registo dos eleitores em conformidade com o código eleitoral,

criação do Conselho Nacional de Transição (CNT),

início dos trabalhos de revisão da Lei fundamental,

fabrico e distribuição dos cartões eleitorais,

adopção das alterações à Lei fundamental,

eleições legislativas,

eleições presidenciais,

relançamento dos trabalhos da Comissão de Inquérito sobre os acontecimentos trágicos de Junho de 2006 e de Janeiro e Fevereiro de 2007.

Conselho Nacional de Transição

A parte guineense confirmou que o CNT, previsto no roteiro e decidido pela Portaria n.o 50 do Presidente do CNDD, será criado durante o mês de Maio de 2009.

A União Europeia estará atenta a que o CNT seja criado o mais rapidamente possível e a que os dispositivos relativos à sua composição, mandato e atribuições reflictam uma abordagem inclusiva e consensual.

A parte guineense confirmou que o Fórum nacional, previsto no memorando, é um exercício independente da criação do CNT, que não terá incidência na sua instalação efectiva.

Revisão da Lei fundamental

A União Europeia tomou nota da intenção da parte guineense de solicitar ao CNT que proceda, antes das eleições, a uma revisão da Lei fundamental e de determinadas leis orgânicas, nomeadamente do código eleitoral.

A União Europeia estará atenta a que, por um lado, este trabalho se limite aos aspectos necessários ao desenrolar da transição e à organização das eleições e, por outro, não tenha uma incidência negativa no calendário do roteiro.

Eleições

A parte guineense comprometeu-se relativamente ao calendário eleitoral previsto no roteiro, a saber, eleições legislativas em 11 de Outubro de 2009 e eleições presidenciais em duas voltas em 13 e 27 de Dezembro de 2009. A União Europeia estará atenta ao respeito destas datas.

A parte guineense confirmou o compromisso assumido pelo Presidente do CNDD, no sentido de ele próprio, os membros do CNDD e o Primeiro-Ministro do Governo de Transição não se candidatarem às eleições. A União Europeia considera que este compromisso é fundamental e deve ser objecto de uma decisão formal.

No que diz respeito à preparação e ao desenrolar das eleições, a parte guineense referiu as seguintes medidas para garantir que sejam livres e transparentes:

A responsabilidade total pela organização e gestão das eleições foi confiada à Comissão Nacional de Eleições Independente, pela Portaria n.o 015 do Presidente do CNDD, de 4 de Janeiro de 2009.

A Guiné tenciona pedir uma missão de observação eleitoral internacional e compromete-se igualmente a convidar a sociedade civil guineense a participar na observação das eleições.

Foram tomadas medidas para garantir aos candidatos às eleições um acesso equitativo aos meios de comunicação social.

Será restabelecida a Câmara Constitucional do Tribunal de Contas para gerir os contenciosos eleitorais e publicar os resultados das eleições.

No que diz respeito ao financiamento das eleições, será submetido à análise do Grupo Internacional de Contacto para a Guiné um orçamento pormenorizado.

Direitos humanos, Estado de direito e governação

A União Europeia tomou nota dos esforços que o Governo de Transição Guineense está a envidar no sentido de lutar contra o tráfico de droga, a impunidade e a corrupção, bem como do compromisso que assumiu de realizar auditorias para sanear as finanças públicas. Neste contexto, a União Europeia atribui especial importância aos compromissos assumidos pela parte guineense no sentido de respeitar os princípios do Estado de Direito, dos direitos humanos e da boa governação, nomeadamente:

A confirmação da inexistência de prisioneiros políticos.

O restabelecimento da Câmara Judicial do Supremo Tribunal, que deverá constituir a mais alta instância judicial do país.

O respeito pelos direitos dos detidos por delitos de direito comum, nomeadamente o direito a um advogado após a detenção e a um processo equitativo por parte do tribunal competente.

O respeito do princípio da igualdade perante a lei.

A devolução ao Tesouro dos fundos recuperados no âmbito das auditorias a fim de permitir a sua inclusão no orçamento nacional.

O relançamento dos trabalhos da Comissão de Inquérito sobre os acontecimentos trágicos de Junho de 2006 e de Janeiro e Fevereiro de 2007 logo que esteja constituído o futuro Governo saído das eleições.

A União Europeia considerou que os compromissos assumidos pela parte guineense são globalmente encorajadores, embora esteja preocupada com a ausência de progressos na aplicação do roteiro. Por conseguinte, foi decidido adoptar as medidas apropriadas a seguir enunciadas, ao abrigo da alínea c), n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Cotonu, com vista a um reatamento progressivo da cooperação, no intuito de acompanhar a transição:

1.

A União Europeia continuará a financiar acções de carácter humanitário, de urgência, de apoio directo às populações, de apoio à transição política e à saída da crise. Neste âmbito, convém salientar que poderá ser prestado novo apoio para a preparação das eleições legislativas e presidenciais, nomeadamente através da mobilização da dotação B do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e, em caso de recepção atempada de um convite da parte das autoridades guineenses, através do envio de uma missão de observação eleitoral. A Comissão Europeia continuará igualmente a financiar os contratos em vias de execução relativos a outras acções para além das aqui indicadas.

2.

As medidas cautelares tomadas em relação aos programas e projectos em curso ao abrigo do 9.o FED e dos FED anteriores, com excepção dos projectos de reabilitação dos edifícios públicos e de apoio à descentralização, serão levantadas após a instauração efectiva de um CNT, cujo mandato, atribuições e composição foram estabelecidos de forma consensual pelas partes envolvidas na transição guineense.

3.

As medidas cautelares tomadas em relação aos programas e projectos em curso ao abrigo do 9.o FED e dos FED anteriores serão totalmente levantadas após a publicação dos cadernos eleitorais e do decreto que fixa as datas das eleições e do início oficial da campanha eleitoral, bem como das disposições que garantem a liberdade de reunião pública e de campanha dos partidos políticos.

4.

A prossecução do programa do Fundo Monetário Internacional e a retoma do processo de redução da dívida a título dos Países Pobres Altamente Endividados (PPAE) poderá ser acompanhada de uma contribuição da União Europeia num montante de 8 milhões de EUR para o apuramento dos pagamentos em atraso ao Banco Europeu de Investimento (BEI) em relação aos empréstimos provenientes dos recursos do FED através da dotação B do 10.o FED. Este apoio pode ser mobilizado após o encerramento oficial da apresentação das candidaturas para a eleição presidencial, confirmando a não participação do Presidente e dos membros do CNDD, bem como do Primeiro-Ministro do Governo de Transição.

5.

O Documento de Estratégia e de Cooperação e o Programa Indicativo Nacional (DEP/PIN) para a Guiné, com um montante indicativo de 237 milhões de EUR, poderá ser actualizado, renegociado e assinado na sequência da realização das eleições legislativas e presidenciais e da instalação efectiva dos deputados eleitos da Assembleia Nacional. Uma análise intercalar do 10.o FED, cujas conclusões estão previstas para 2010, permitirá examinar os resultados em termos de execução e poderá conduzir à reavaliação da dotação atribuída à Guiné.

Afim de assegurar a correcta continuação das acções de cooperação, a Comissão Europeia reserva-se o direito de retomar, total ou parcialmente, as funções de Ordenador Nacional do FED.

No âmbito do processo nos termos do artigo 96.o do Acordo de Cotonu, a União Europeia continuará a acompanhar de perto a situação na Guiné durante um período de vinte e quatro meses. Durante esse período, será mantido um diálogo reforçado com o Governo da Guiné, em conformidade com o artigo 8.o do Acordo de Cotonu, com vista a acompanhar o processo de transição, e serão efectuadas análises periódicas associando a Presidência da União Europeia e a Comissão Europeia. A primeira missão de acompanhamento realizar-se-á num prazo não superior a seis meses.

A União Europeia reserva-se o direito de alterar as «medidas apropriadas» anteriormente descritas em função da evolução e da concretização dos compromissos, sobretudo os descritos na secção «Direitos humanos, Estado de Direito e governação».

As duas Partes comprometem-se a prosseguir um diálogo político regular, no quadro do artigo 8.o do Acordo de Cotonu, com o novo Governo saído das eleições, a propósito das reformas na área da governação política, judiciária e económica, bem como das reformas do sector da segurança.

Queiram aceitar, Senhor Presidente do CNDD e Senhor Primeiro-Ministro, a expressão da nossa mais elevada consideração.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

Pela Comissão

ANEXO: MATRIZ DOS COMPROMISSOS

Compromissos dos parceiros:

Parte guineense

Parte europeia

0.

Situação actual.

0.

Prossecução do financiamento das acções de carácter humanitário, de urgência, de apoio directo às populações, de apoio à transição política e à saída da crise. Atribuição possível de um novo apoio para a preparação das eleições legislativas e presidenciais, nomeadamente através da mobilização da dotação B do 10.o FED e, em caso de recepção de um convite das autoridades guineenses, através do envio de uma missão de observação eleitoral. A atribuição de financiamentos a projectos regionais que abranjam a Guiné será objecto de uma análise caso a caso. As medidas cautelares para a restante cooperação ao abrigo do 9.o FED e dos FED anteriores continuam em vigor.

1.

Criação de um CNT, cujo mandato, atribuições e composição foram estabelecidos de forma consensual pelas partes envolvidas na transição guineense.

1.

Levantamento das medidas cautelares tomadas em relação aos programas e projectos em curso ao abrigo do 9.o FED e dos FED anteriores, à excepção dos projectos de reabilitação dos edifícios públicos e de apoio à descentralização.

2.

Publicação dos cadernos eleitorais e do decreto que fixa as datas das eleições e do início oficial da campanha eleitoral, bem como das disposições que garantem a liberdade de reunião pública e de campanha dos partidos políticos.

2.

Levantamento de todas as medidas cautelares relativas ao 9.o FED e aos FED anteriores.

3.

Encerramento do prazo para apresentação de candidaturas para as eleições presidenciais (confirmando a não participação do Presidente e dos membros do CNDD e do Primeiro-Ministro do Governo de Transição).

3.

Apuramento dos pagamentos em atraso devidos ao BEI a título dos empréstimos concedidos a partir dos recursos do FED mediante a mobilização da dotação B do 10.o FED, sob reserva da prossecução do programa do FMI e da retoma do processo de redução da dívida a título dos PPAE.

4.

Realização de eleições legislativas e presidenciais, livres e transparentes, e instalação efectiva das pessoas eleitas.

4.

Assinatura do DEP/PIN do 10.o FED, após actualização e renegociação.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

19.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/40


DECISÃO EUMM GEORGIA/1/2009 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 31 de Julho de 2009

que prorroga o mandato do Chefe da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Geórgia

(2009/619/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2008/736/PESC, de 15 de Setembro de 2008, relativa à Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Georgia (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em virtude do n.o 1 do artigo 10.o da Acção Comum 2008/736/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) fica autorizado, nos termos do artigo 25.o do Tratado, a tomar as decisões relevantes a fim de exercer o controlo político e a direcção estratégica da Missão EUMM Georgia, nomeadamente a decisão de nomear um Chefe de Missão.

(2)

Em 16 de Setembro de 2008, sob proposta do Secretário-Geral/Alto Representante, o CPS nomeou, pela Decisão EUMM/1/2008 (2), Hansjörg HABER Chefe da Missão EUMM Georgia até 15 de Setembro de 2009.

(3)

Em 16 de Julho de 2009, o Secretário-Geral/Alto Representante propôs ao CPS que prorrogasse o mandato de Hansjörg HABER por mais um ano, até 15 de Setembro de 2010.

DECIDE:

Artigo 1.o

O mandato de Hansjörg HABER como Chefe da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Georgia, é prorrogado até 15 de Setembro de 2010.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

É aplicável até 15 de Setembro de 2010.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2009.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

O. SKOOG


(1)  JO L 248 de 17.9.2008, p. 26.

(2)  JO L 319 de 29.11.2008, p. 79.