ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.211.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 211

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
14 de Agosto de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia ( 1 )

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 ( 1 )

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 ( 1 )

36

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 2003/54/CE ( 1 )

55

 

*

Directiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Directiva 2003/55/CE ( 1 )

94

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

14.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/1


REGULAMENTO (CE) n.o 713/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007 intitulada «Uma política energética para a Europa» sublinhou a importância da realização do mercado interno da electricidade e do gás natural. A melhoria do quadro regulamentar a nível comunitário foi identificada como medida essencial para atingir este objectivo.

(2)

A Decisão 2003/796/CE da Comissão (4) estabeleceu um grupo consultivo independente para a electricidade e o gás designado «Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás» («ERGEG»), para facilitar a consulta, coordenação e cooperação entre os organismos reguladores nos Estados-Membros e entre esses organismos e a Comissão, com o objectivo de consolidar o mercado interno da electricidade e do gás natural. Este grupo é composto por representantes das entidades reguladoras nacionais estabelecidas nos termos da Directiva 2003/54/CE do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (5) e da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural (6).

(3)

O trabalho efectuado pelo ERGEG desde o seu estabelecimento prestou um contributo positivo ao mercado interno da electricidade e do gás natural. É, contudo, amplamente reconhecido pelo sector, e foi proposto pelo próprio ERGEG, que a cooperação voluntária entre as entidades reguladoras nacionais deverá ter agora lugar no âmbito de uma estrutura comunitária com competências claras e com poderes para tomar decisões regulamentares em certos casos específicos.

(4)

O Conselho Europeu de 8 e 9 Março de 2007 convidou a Comissão a propor medidas para o estabelecimento de um mecanismo independente em que cooperem os reguladores nacionais.

(5)

Os Estados-Membros deverão cooperar estreitamente entre si, removendo os obstáculos ao comércio transfronteiriço de electricidade e gás natural, a fim de alcançar os objectivos da política energética comunitária. Com base na avaliação de impacto dos recursos necessários para uma entidade central, concluiu-se que o estabelecimento de uma entidade central independente oferecia algumas vantagens a longo prazo sobre as outras opções. Deverá ser estabelecida uma Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia («Agência») para colmatar a lacuna regulamentar existente a nível comunitário e contribuir para o funcionamento efectivo dos mercados internos da electricidade e do gás natural. A Agência deverá permitir igualmente às entidades reguladoras nacionais incrementarem a sua cooperação a nível comunitário e participarem, numa base mútua, no exercício de funções de dimensão comunitária.

(6)

A Agência deverá assegurar que as funções de regulação desempenhadas pelas entidades reguladoras nacionais nos termos da Directiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (7) e da Directiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural (8) sejam correctamente coordenadas e, se necessário, completadas a nível comunitário. Para tal, é necessário garantir a independência da Agência em relação aos produtores de gás e electricidade, aos operadores de redes de transporte e distribuição, quer públicos, quer privados, e aos consumidores, bem como assegurar a conformidade da sua acção com a legislação comunitária, a sua elevada capacidade técnica e regulamentar, transparência, receptividade ao controlo democrático e eficiência.

(7)

A Agência deverá fiscalizar a cooperação regional entre os operadores de redes de transporte nos sectores do gás e da electricidade e a execução das actividades da rede europeia de operadores de redes de transporte de electricidade («REORT para a electricidade»), e da rede europeia de operadores de redes de transporte de gás («REORT para o gás»). A participação da Agência é essencial para assegurar que a cooperação entre os operadores de redes de transporte se processe de forma eficiente e transparente em benefício dos mercados internos da electricidade e do gás natural.

(8)

A Agência, em colaboração com a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes, deverá fiscalizar os mercados internos da electricidade e do gás e, sempre que for adequado, comunicar os dados ao Parlamento Europeu, à Comissão e às autoridades nacionais. Estas funções de fiscalização da Agência não deverão constituir uma duplicação nem prejudicar a fiscalização realizada pela Comissão ou pelas autoridades nacionais, em particular pelas autoridades da concorrência.

(9)

A Agência desempenha um papel importante na definição de orientações-quadro que, por natureza, não são vinculativas («orientações-quadro») e com as quais os códigos de rede devem estar em sintonia. Considera-se também conveniente, e coerente com o seu objectivo, que a Agência desempenhe um papel na análise dos projectos de códigos de rede (tanto na fase de criação como por ocasião de subsequentes alterações) a fim de assegurar que estão em sintonia com as orientações-quadro, antes de os recomendar para adopção pela Comissão.

(10)

Convém estabelecer uma estrutura integrada no âmbito da qual as entidades reguladoras nacionais possam participar e cooperar. Essa estrutura deverá facilitar a aplicação uniforme da legislação relativa ao mercado interno da electricidade e do gás natural em toda a Comunidade. No que respeita a situações que envolvam dois ou mais Estados-Membros, deverão ser conferidos à Agência poderes para aprovar decisões individuais. Tais poderes deverão abranger, mediante certas condições, questões técnicas, o regime regulador a aplicar às infra-estruturas da electricidade e do gás natural que ligam ou que podem ligar dois ou mais Estados-Membros e, como último recurso, as isenções às regras do mercado interno para as novas interligações de electricidade e as novas infra-estruturas de gás localizadas em dois ou mais Estados-Membros.

(11)

Dado que tem uma visão geral das entidades reguladoras nacionais, a Agência deverá assumir um papel de aconselhamento da Comissão, de outras instituições comunitárias e das entidades reguladoras nacionais sobre as questões relacionadas com os fins para que foi criada. Deverá também informar a Comissão sempre que considere que a cooperação entre operadores de redes de transporte não produz os resultados necessários ou que uma entidade reguladora nacional cuja decisão não esteja em conformidade com as orientações não dá o seguimento adequado ao parecer, recomendação ou decisão da Agência.

(12)

A Agência deverá também poder elaborar recomendações para ajudar as entidades reguladoras e os intervenientes no mercado a partilhar boas práticas.

(13)

A Agência deverá consultar os interessados e, se for caso disso, dar-lhes uma possibilidade razoável de apresentarem observações sobre as medidas propostas, tais como os códigos e as regras aplicáveis às redes.

(14)

A Agência deverá contribuir para a aplicação das orientações relativas às redes transeuropeias de energia nos moldes estabelecidos na Decisão n.o 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia (9), em particular quando da emissão do seu parecer sobre os planos decenais não vinculativos de desenvolvimento da rede à escala comunitária (planos de desenvolvimento da rede à escala comunitária), em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o do presente regulamento.

(15)

A Agência deverá contribuir para os esforços no sentido de reforçar a segurança energética.

(16)

A estrutura da Agência deverá ser adaptada de forma a corresponder às necessidades específicas da regulamentação no sector da energia. Em especial, é necessário ter plenamente em conta o papel específico das necessidades das entidades reguladoras nacionais e garantir a sua independência.

(17)

O Conselho de Administração deverá dispor dos poderes necessários para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, elaborar o regulamento interno, aprovar regras financeiras e nomear o Director. Deverá utilizar-se um sistema de rotação para a renovação dos membros do Conselho de Administração que são nomeados pelo Conselho a fim de assegurar uma participação equilibrada dos Estados-Membros ao longo do tempo. O Conselho de Administração deverá actuar de forma independente e objectiva no interesse público e não poderá solicitar nem acatar instruções de ordem política.

(18)

A Agência deverá dispor dos poderes necessários para desempenhar as funções de regulamentação de forma eficiente, transparente, fundamentada e, sobretudo, independente. A independência da Agência em relação aos produtores de gás e electricidade e aos operadores de redes de transporte e distribuição constitui não só um princípio de base da boa governação, mas também uma condição fundamental para assegurar a confiança do mercado. Sem prejuízo da possibilidade de os seus membros agirem em nome das respectivas autoridades nacionais, o Conselho de Reguladores deverá, pois, agir independentemente de quaisquer interesses de mercado, deverá evitar conflitos de interesses e não deverá solicitar nem acatar instruções, nem aceitar recomendações de qualquer Governo de um Estado-Membro, da Comissão ou de qualquer outra entidade pública ou privada. As decisões do Conselho de Reguladores deverão, simultaneamente, cumprir a legislação comunitária em matéria de energia, mormente do mercado interno de energia, de ambiente e de concorrência e informar as instituições comunitárias dos seus pareceres, recomendações e decisões.

(19)

Nos casos em que a Agência tenha poderes de decisão, os interessados deverão, por razões de economia processual, ter o direito de interpor recurso junto da Câmara de Recurso, que deverá fazer parte da Agência, mas ser independente da sua estrutura administrativa e reguladora. Por uma questão de continuidade, a nomeação ou renovação dos membros da Câmara de Recurso deverá permitir a substituição parcial dos membros da Câmara de Recurso. As decisões da Câmara de Recurso podem ser recorríveis para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

(20)

A Agência deverá ser financiada principalmente pelo orçamento geral da União Europeia, por taxas e por contribuições voluntárias. Em especial, os recursos actualmente reunidos em comum pelas entidades reguladoras para a respectiva cooperação a nível comunitário deverão permanecer à disposição da Agência. O processo orçamental da Comunidade permanece aplicável no que diz respeito a todas as subvenções a cargo do orçamento geral da União Europeia. Além disso, a auditoria das contas deverá ser efectuada pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 91.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (10).

(21)

Após a criação da Agência, o seu orçamento deverá ser objecto de avaliação contínua por parte da autoridade orçamental com base no volume de trabalho e no desempenho da Agência. A autoridade orçamental deverá assegurar o cumprimento dos melhores padrões de eficiência.

(22)

A Agência deverá dispor de pessoal altamente qualificado. Deverá beneficiar, em especial, da competência e experiência de pessoal destacado pelas entidades reguladoras nacionais, pela Comissão e pelos Estados-Membros. São aplicáveis ao pessoal da Agência o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (Estatuto) e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (Regime) estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (11), e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de aplicação desse estatuto e desse regime. O Conselho de Administração deverá aprovar, em concertação com a Comissão, as devidas disposições de execução.

(23)

A Agência deverá aplicar as regras gerais relativas ao acesso público aos documentos em poder dos organismos comunitários. O Conselho de Administração deverá estabelecer as medidas práticas para a protecção das informações comercialmente sensíveis e dos dados pessoais.

(24)

A Agência deverá ser responsável perante o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sempre que adequado.

(25)

Os países que não sejam membros da Comunidade deverão poder participar nos trabalhos da Agência em conformidade com os acordos adequados a celebrar pela Comunidade.

(26)

As medidas necessárias para a execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (12).

(27)

Em especial, deverá ser atribuída à Comissão competência para definir orientações necessárias relativas a situações em que a Agência é competente para decidir sobre os termos e condições de acesso e de segurança de funcionamento da infra-estrutura de ligação transfronteiriça. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(28)

A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até três anos após a entrada em funções do primeiro director e, em seguida, de quatro em quatro anos, um relatório de avaliação sobre as funções específicas da Agência e os resultados alcançados, acompanhado de eventuais propostas adequadas. Nesse relatório, a Comissão deverá apresentar sugestões relativas a funções adicionais para a Agência.

(29)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente a participação e a cooperação entre as entidades reguladoras nacionais a nível comunitário, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objectivos,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

CRIAÇÃO E ESTATUTO JURÍDICO

Artigo 1.o

Objecto

1.   O presente regulamento institui uma Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia («a Agência»).

2.   O objectivo da Agência é assistir as entidades reguladoras referidas no artigo 35.o da Directiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (7) e no artigo 39.o da Directiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural (8) no exercício, a nível comunitário, das funções de regulação desempenhadas nos Estados-Membros e, se necessário, coordenar a sua actuação.

3.   Enquanto as instalações da Agência não estiverem prontas, esta fica alojada em instalações da Comissão.

Artigo 2.o

Estatuto jurídico

1.   A Agência é um organismo comunitário dotado de personalidade jurídica.

2.   Em todos os Estados-Membros, a Agência goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pela legislação destes Estados às pessoas colectivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

3.   A Agência é representada pelo seu Director.

Artigo 3.o

Composição

A Agência é composta por:

a)

Um Conselho de Administração, com as funções definidas no artigo 13.o;

b)

Um Conselho de Reguladores, com as funções definidas no artigo 15.o;

c)

Um Director, com as funções definidas no artigo 17.o; e

d)

Uma Câmara de Recurso, com as funções definidas no artigo 19.o.

Artigo 4.o

Tipologia dos actos da Agência

A Agência deve:

a)

Emitir pareceres e recomendações dirigidos aos operadores das redes de transporte;

b)

Emitir pareceres e recomendações dirigidos às entidades reguladoras;

c)

Emitir pareceres e recomendações dirigidos ao Parlamento Europeu, ao Conselho ou à Comissão;

d)

Aprovar decisões individuais nos casos específicos previstos nos artigos 7.o a 9.o; e

e)

Apresentar orientações-quadro não vinculativas («orientações-quadro») nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (13) e do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (14).

CAPÍTULO II

FUNÇÕES

Artigo 5.o

Funções de carácter geral

A Agência pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão ou por iniciativa própria, emitir parecer ou recomendação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre todas as questões relativas ao objectivo para o qual foi estabelecida.

Artigo 6.o

Funções relativas à cooperação dos operadores de redes de transporte

1.   A Agência dá parecer à Comissão sobre o projecto de estatutos, a lista de membros e o projecto de regulamento interno da REORT para a electricidade nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 e da REORT para o gás nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

2.   A Agência fiscaliza a execução das funções da REORT para a electricidade, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009, e da REORT para o gás, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

3.   A Agência dá parecer:

a)

À REORT para a electricidade, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009, e à REORT para o gás, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 sobre os códigos de rede; e

b)

À REORT para a electricidade, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009, e à REORT para o gás, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, sobre o projecto de programa de trabalho anual, o projecto de plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária e outros documentos pertinentes referidos no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 e n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 tendo em conta os objectivos de não discriminação, concorrência efectiva e funcionamento eficaz e seguro dos mercados internos da electricidade e do gás natural.

4.   Baseando-se em elementos de facto, a Agência apresenta um parecer devidamente fundamentado, bem como recomendações, à REORT para a electricidade, à REORT para o gás, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, caso considere que o projecto de programa de trabalho anual ou o projecto de plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária, apresentados nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009, e do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, não contribuem para um tratamento não discriminatório, uma concorrência efectiva e um funcionamento eficaz do mercado ou um nível suficiente de interligação transfronteiriça aberta ao acesso de terceiros, ou não cumprem as disposições relevantes da Directiva 2009/72/CE e do Regulamento (CE) n.o 714/2009 ou da Directiva 2009/73/CE e do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

A Agência deve participar na elaboração de códigos de rede em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 e o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

A Agência apresenta à Comissão um orientação-quadro não vinculativa, quando tal lhe for solicitado nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 e do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009. A Agência revê a orientação-quadro não vinculativa e volta a apresentá-la à Comissão, quando tal lhe for solicitado nos termos do n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 ou do n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

A Agência apresenta à REORT para a electricidade e à REORT para o gás um parecer fundamentado sobre o código de rede, nos termos do n.o 7 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 ou do n.o 7 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

A Agência apresenta à Comissão um projecto de código de rede e pode recomendar-lhe que o aprove nos termos do n.o 9 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 ou do n.o 9 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009. A Agência elabora e apresenta à Comissão um projecto de código de rede, quando tal lhe for solicitado nos termos do n.o 10 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 ou do n.o 10 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

5.   A Agência apresenta à Comissão um parecer fundamentado, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 ou do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, sempre que a REORT para a electricidade ou a REORT para o gás não tenham aplicado um código de rede elaborado nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 ou do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, ou um código de rede elaborado nos termos dos n.os 1 a 10 do artigo 6.o dos referidos regulamentos que não tenha sido aprovado pela Comissão nos termos do n.o 11 do artigo 6.o desses regulamentos.

6.   A Agência fiscaliza e analisa a aplicação dos códigos de rede e das orientações aprovados pela Comissão nos termos do n.o 11 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 e do n.o 11 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, assim como o seu efeito na harmonização das regras aplicáveis destinadas a facilitar a integração do mercado bem como a não discriminação, a concorrência efectiva e o funcionamento eficaz do mercado, e apresenta um relatório à Comissão.

7.   A Agência acompanha os progressos na implementação de projectos destinados a criar capacidade de interligação.

8.   A Agência acompanha a execução dos planos de desenvolvimento da rede à escala comunitária. Se identificar incoerências entre esses planos e a sua execução, a Agência investiga os motivos dessas incoerências e formula recomendações aos operadores de redes de transporte em causa e às entidades reguladoras nacionais ou a outros organismos competentes, para que os investimentos sejam aplicados em conformidade com os planos de desenvolvimento da rede à escala comunitária.

9.   A Agência acompanha a cooperação regional dos operadores das redes de transporte a que se referem o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 e o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, e tem devidamente em conta o resultado dessa cooperação quando emitir pareceres, recomendações e decisões.

Artigo 7.o

Funções relativas às entidades reguladoras nacionais

1.   A Agência aprova decisões individuais sobre questões técnicas sempre que tais decisões estejam previstas na Directiva 2009/72/CE, na Directiva 2009/73/CE, no Regulamento (CE) n.o 714/2009 ou no Regulamento (CE) n.o 715/2009.

2.   A Agência pode, em conformidade com o seu programa de trabalho ou a pedido da Comissão, formular recomendações para ajudar as entidades reguladoras e os intervenientes no mercado na partilha de boas práticas.

3.   A Agência deve fornecer um quadro no âmbito do qual as entidades reguladoras nacionais possam cooperar. Deve promover a cooperação entre as entidades reguladoras nacionais e entre as entidades reguladoras a nível regional e comunitário e ter devidamente em conta o resultado dessa cooperação quando emitir pareceres, recomendações e decisões. Sempre que considere que são necessárias regras vinculativas relativamente a essa cooperação, a Agência deve apresentar recomendações adequadas à Comissão.

4.   Baseando-se em elementos de facto, a Agência dá parecer, a pedido de uma entidade reguladora ou da Comissão, sobre a conformidade de uma decisão aprovada por uma entidade reguladora com as orientações a que se referem a Directiva 2009/72/CE, na Directiva 2009/73/CE, no Regulamento (CE) n.o 714/2009 ou no Regulamento (CE) n.o 715/2009 ou com outras disposições relevantes dessas directivas e regulamentos.

5.   Se uma entidade reguladora nacional não respeitar o parecer da Agência tal como referido no n.o 4 no prazo de quatro meses a contar do dia da sua recepção, a Agência deve informar desse facto a Comissão e o Estado-Membro em questão.

6.   Quando uma entidade reguladora nacional tiver, num caso específico, dificuldade em aplicar as orientações a que se referem a Directiva 2009/72/CE, a Directiva 2009/73/CE, o Regulamento (CE) n.o 714/2009 ou o Regulamento (CE) n.o 715/2009, pode solicitar o parecer da Agência. Após consulta da Comissão, a Agência deve emitir parecer no prazo de três meses após a recepção do pedido.

7.   A Agência estabelece os termos e condições de acesso e de segurança de funcionamento da infra-estrutura de electricidade e gás que ligue ou possa ligar pelo menos dois Estados-Membros (infra-estrutura transfronteiriça), nos termos do artigo 8.o.

Artigo 8.o

Tarefas relacionadas com termos e condições de acesso e de segurança de funcionamento da infra-estrutura de ligação transfronteiriça

1.   No que se refere à infra-estrutura transfronteiriça, a Agência decide sobre as questões regulamentares que se inserem no âmbito de competências das entidades reguladoras nacionais, que podem incluir termos e condições de acesso e de segurança de funcionamento, unicamente:

a)

Se, no prazo de seis meses a contar do dia em que o processo foi apresentado à última das entidades reguladoras nacionais competentes, estas não tiverem chegado a acordo; ou

b)

Mediante pedido conjunto das entidades reguladoras nacionais competentes.

As entidades reguladoras nacionais competentes podem solicitar conjuntamente que o prazo referido na alínea a) seja prorrogado por um período máximo de seis meses.

Quando elaborar a sua decisão, a Agência deve consultar as entidades reguladoras nacionais e os operadores de redes de transporte em causa e deve ser informada das propostas e das observações de todos os operadores de redes de transporte envolvidos.

2.   Os termos e condições de acesso à infra-estrutura transfronteiriça devem abranger:

a)

O procedimento para atribuição de capacidade;

b)

Os prazos de atribuição;

c)

A partilha das receitas associadas ao congestionamento; e

d)

A aplicação de tarifas aos utilizadores da infra-estrutura referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 ou na alínea d) do n.o 1 do artigo 36.o da Directiva 2009/73/CE.

3.   Quando um caso é apresentado à Agência nos termos do n.o 1, a Agência:

a)

Deve apresentar a sua decisão num prazo de 6 meses a contar do dia de apresentação do pedido; e

b)

Pode, se necessário, tomar uma decisão provisória para garantir que a segurança de aprovisionamento ou a segurança de funcionamento da infra-estrutura em causa estão protegidas.

4.   A Comissão pode definir orientações sobre as situações em que a Agência é competente para decidir sobre os termos e condições de acesso e de segurança de funcionamento da infra-estrutura transfronteiriça. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 32.o.

5.   Sempre que as questões regulamentares a que se refere o n.o 1 abranjam isenções na acepção do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 e do artigo 36.o da Directiva 2009/73/CE, os prazos definidos no presente regulamento não podem ser cumulados com os prazos previstos na referida disposição.

Artigo 9.o

Outras funções

1.   A Agência pode tomar decisões relativas a isenções, tal como previsto no n.o 5 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009. A Agência pode também tomar decisões relativas a isenções nos termos do n.o 4 do artigo 36.o da Directiva 2009/73/CE se a infra-estrutura em causa estiver localizada no território de dois ou mais Estados-Membros.

2.   A Agência dá parecer, a pedido da Comissão nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 ou do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, sobre as decisões das entidades reguladoras nacionais relativas à certificação.

Podem ser atribuídas à Agência, em circunstâncias claramente definidas pela Comissão nas orientações aprovadas ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 ou do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, e relativamente a questões relacionadas com a finalidade para a qual foi estabelecida, funções adicionais que não requeiram poder decisório.

Artigo 10.o

Consultas e transparência

1.   No desempenho das suas funções, em particular aquando da elaboração das orientações-quadro nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 ou do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, ou da apresentação de propostas de alteração dos códigos de rede ao abrigo do artigo 7.o dos referidos regulamentos, a Agência deve consultar exaustivamente e numa fase precoce os operadores de mercado, os operadores de redes de transporte, os consumidores, os utilizadores finais e, quando apropriado, as autoridades da concorrência, sem prejuízo das respectivas competências, de uma forma aberta e transparente, em especial quando as suas tarefas digam respeito aos operadores de redes de transporte.

2.   A Agência deve assegurar que o público e qualquer interessado receba, sempre que adequado, informações objectivas, fiáveis e facilmente acessíveis, nomeadamente no que respeita aos resultados da sua actividade.

Todos os documentos e actas respeitantes a reuniões realizadas durante a elaboração das orientações-quadro nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 e do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 ou quando da modificação dos códigos de rede ao abrigo do artigo 7.o dos referidos regulamentos são tornados públicos.

3.   Antes da aprovação das orientações-quadro nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 ou do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 ou da apresentação de alterações dos códigos de rede ao abrigo do artigo 7.o dos referidos regulamentos, a Agência deve indicar como foram tidas em conta as observações recebidas durante a consulta e justificar o eventual não acolhimento destas observações.

4.   A Agência torna públicos, no seu sítio Internet, pelo menos a ordem de trabalhos, os documentos de apoio e, quando adequado, as actas das reuniões do Conselho de Administração, do Conselho de Reguladores e da Câmara de Recurso.

Artigo 11.o

Supervisão e informações sobre o sector da electricidade e do gás

1.   A Agência, em estreita colaboração com a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes, incluindo as entidades reguladoras nacionais, e sem prejuízo das competências das autoridades da concorrência, procede à supervisão dos mercados internos do gás natural e da electricidade, em particular os preços a retalho da electricidade e do gás natural, o acesso à rede, nomeadamente o acesso à electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, e a observância dos direitos dos consumidores definidos na Directiva 2009/72/CE e na Directiva 2009/73/CE.

2.   A Agência publica um relatório anual sobre os resultados da sua actividade de supervisão referida no n.o 1. Nesse relatório, deve identificar os eventuais entraves à realização dos mercados internos da electricidade e do gás natural.

3.   Quando da publicação do seu relatório anual, a Agência pode apresentar ao Parlamento Europeu e à Comissão um parecer sobre as medidas susceptíveis de serem tomadas para eliminar os entraves referidos no n.o 2.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Artigo 12.o

Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é composto por nove membros. Cada membro tem um suplente. Dois membros e os respectivos suplentes são nomeados pela Comissão, dois membros e os respectivos suplentes são nomeados pelo Parlamento Europeu e cinco membros e os respectivos suplentes nomeados pelo Conselho. Os deputados ao Parlamento Europeu não podem ser membros do Conselho de Administração. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem uma duração de quatro anos, renovável uma vez. No que diz respeito ao primeiro mandato, a duração é de seis anos para metade dos membros do Conselho de Administração e para os respectivos suplentes.

2.   O Conselho de Administração nomeia o seu Presidente e o seu Vice-Presidente de entre os seus membros. O Vice-presidente substitui automaticamente o Presidente sempre que este não possa exercer as suas funções. Os mandatos do Presidente e do Vice-presidente têm uma duração de dois anos, renovável uma vez. Os mandatos do Presidente e do Vice-presidente cessam no momento em que deixam de ser membros do Conselho de Administração.

3.   O Conselho de Administração reúne-se por convocação do seu Presidente. O Presidente do Conselho de Reguladores, ou o elemento do Conselho por este designado, e o Director participam, sem direito de voto, nas deliberações, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração no que diz respeito ao Director. O Conselho de Administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano em sessão ordinária. Reúne-se também por iniciativa do seu Presidente, a pedido da Comissão ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros. O Conselho de Administração pode convidar qualquer pessoa cuja opinião possa ser considerada de utilidade a assistir às suas reuniões na qualidade de observador. Os membros do Conselho de Administração podem, sob reserva do regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos. O secretariado do Conselho de Administração é assegurado pela Agência.

4.   O Conselho de Administração toma as suas decisões por maioria de dois terços dos membros presentes, salvo disposição em contrário do presente regulamento. A cada membro ou suplente cabe um voto.

5.   O regulamento interno deve estabelecer mais pormenorizadamente:

a)

O processo de votação, nomeadamente as condições com base nas quais um membro pode agir em nome de outro e também, se adequado, as regras em matéria de quórum; e

b)

O processo de rotação aplicável à renovação dos membros do Conselho de Administração que são nomeados pelo Conselho de Administração, a fim de assegurar uma participação equilibrada dos Estados-Membros ao longo do tempo.

6.   Os membros do Conselho de Administração não devem ser membros do Conselho de Reguladores.

7.   Os membros do Conselho de Administração devem esforçar-se por agir com independência e objectividade no interesse público, não solicitando, nem acatando qualquer instrução de natureza política. Para o efeito, cada membro presta, por escrito, uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses indicando quer a ausência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência, quer qualquer interesse directo ou indirecto que possa ser considerado prejudicial à sua independência. Estas declarações são publicadas anualmente.

Artigo 13.o

Funções do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração nomeia o Director nos termos do n.o 2 do artigo 16.o, após consulta ao Conselho de Reguladores e obtenção do respectivo parecer favorável nos termos do n.o 2 do artigo 15.o.

2.   O Conselho de Administração nomeia formalmente os membros do Conselho de Reguladores nos termos do n.o 1 do artigo 14.o.

3.   O Conselho de Administração nomeia formalmente os membros da Câmara de Recurso nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.o.

4.   O Conselho de Administração assegura que a Agência desempenhe as suas funções e execute as tarefas que lhe sejam confiadas em conformidade com o presente regulamento.

5.   O Conselho de Administração aprova, até 30 de Setembro de cada ano, após consulta da Comissão e com a aprovação do Conselho de Reguladores nos termos do n.o 3 do artigo 15.o, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. O programa de trabalho é aprovado sem prejuízo do processo orçamental anual e é publicado.

6.   O Conselho de Administração aprova e, se necessário, revê o programa plurianual. Esta revisão deve basear-se num relatório de avaliação, elaborado por um perito externo independente a pedido do Conselho de Administração. Esses documentos são publicados.

7.   O Conselho de Administração exerce as suas competências orçamentais nos termos dos artigos 21.o a 24.o.

8.   O Conselho de Administração decide, depois de obtido o acordo da Comissão, da aceitação de quaisquer legados, doações ou subvenções provenientes de outras fontes da Comunidade ou de contribuições voluntárias dos Estados-Membros ou das entidades reguladoras. O parecer emitido pelo Conselho de Administração nos termos do n.o 5 do artigo 24.o deve abordar explicitamente as fontes de financiamento enumeradas no presente número.

9.   O Conselho de Administração, em consulta com o Conselho de Reguladores, exerce autoridade disciplinar sobre o Director.

10.   O Conselho de Administração elabora, se necessário, as normas da Agência para a execução do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, nos termos do n.o 2 do artigo 28.o.

11.   O Conselho de Administração aprova as disposições práticas tendo em vista o direito de acesso aos documentos da Agência, nos termos do artigo 30.o.

12.   Baseando-se no projecto de relatório anual referido no n.o 8 do artigo 17.o, o Conselho de Administração aprova e publica o relatório anual de actividades da Agência e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões até 15 de Junho de cada ano. O relatório anual de actividades da Agência deve conter uma secção distinta, aprovada pelo Conselho de Reguladores, relativa às actividades reguladoras da Agência no exercício de referência.

13.   O Conselho de Administração aprova e publica o seu regulamento interno.

Artigo 14.o

Conselho de Reguladores

1.   O Conselho de Reguladores é composto por:

a)

Altos representantes das entidades reguladoras, nos termos do n.o 1 do artigo 35.o da Directiva 2009/72/CE e do n.o 1 do artigo 39.o da Directiva 2009/73/CE, e um suplente por Estado-Membro designado de entre os actuais quadros superiores dessas autoridades;

b)

Um representante da Comissão sem direito a voto.

Apenas um representante por Estado-Membro da entidade reguladora nacional pode ser admitido para o Conselho de Reguladores.

Cabe a cada entidade reguladora nacional nomear o suplente de entre os seus actuais funcionários.

2.   O Conselho de Reguladores elege um Presidente e um Vice-Presidente de entre os seus membros. O Vice-Presidente substitui o Presidente sempre que este não esteja em condições de exercer as suas funções. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente têm uma duração de dois anos e meio e são renováveis. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente cessam, para todos os efeitos, no momento em que deixem de ser membros do Conselho de Reguladores.

3.   O Conselho de Reguladores delibera por maioria de dois terços dos seus membros presentes. Cada membro ou suplente tem direito a um voto.

4.   O Conselho de Reguladores aprova e publica o seu regulamento interno, o qual estabelece mais pormenorizadamente o processo de votação, nomeadamente as condições em que um membro pode agir em nome de outro e também, se adequado, as regras em matéria de quórum. O regulamento interno pode prever métodos de trabalho específicos para o tratamento de questões que ocorram no âmbito de iniciativas em matéria de cooperação regional.

5.   No desempenho das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento e sem prejuízo da possibilidade de os seus membros agirem em nome das respectivas entidades reguladoras, o Conselho de Reguladores age com independência e não solicita nem recebe instruções de qualquer Governo de um Estado-Membro, da Comissão ou de qualquer outra entidade pública ou privada.

6.   O secretariado do Conselho de Reguladores é assegurado pela Agência.

Artigo 15.o

Funções do Conselho de Reguladores

1.   O Conselho de Reguladores dá parecer ao Director sobre os pareceres, recomendações e decisões a que se referem os artigos 5.o a 9.o que estão a ser analisados tendo em vista a sua aprovação. Além disso, na sua esfera de competências, o Conselho de Reguladores dá instruções ao Director no que respeita à execução das funções de direcção.

2.   O Conselho de Reguladores emite um parecer dirigido ao Conselho de Administração sobre o candidato a nomear como Director nos termos do n.o 1 do artigo 13.o e do n.o 2 do artigo 16.o. Essa decisão é tomada por maioria de três quartos dos seus membros.

3.   O Conselho de Reguladores aprova, nos termos do n.o 5 do artigo 13.o e do n.o 6 do artigo 17.o e em consonância com o anteprojecto de orçamento elaborado nos termos do n.o 1 do artigo 23.o, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e apresenta-o antes de 1 de Setembro de cada ano para adopção pelo Conselho de Administração.

4.   O Conselho de Reguladores aprova a secção distinta do relatório anual relativa às actividades reguladoras tal como previsto no n.o 12 do artigo 13.o e no n.o 8 do artigo 17.o.

5.   O Parlamento Europeu pode convidar, respeitando plenamente a sua independência, o Presidente do Conselho de Reguladores ou o seu adjunto a proferir uma declaração perante a sua comissão competente e a responder às perguntas dos respectivos membros.

Artigo 16.o

Director

1.   A Agência é dirigida pelo seu Director, que age de acordo com as instruções a que se refere o segundo período do n.o 1 do artigo 15.o e, sempre que previsto no presente regulamento, com os pareceres do Conselho de Reguladores. Sem prejuízo das tarefas do Conselho de Administração e do Conselho de Reguladores em relação às funções do Director, este não solicita nem recebe instruções de qualquer Governo de um Estado-Membro, da Comissão ou de qualquer outra entidade pública ou privada.

2.   O Director é nomeado pelo Conselho de Administração após parecer favorável do Conselho de Reguladores, com base no seu mérito, competências e experiência relevante no sector da energia, a partir de uma lista de pelo menos três candidatos propostos pela Comissão, na sequência de um convite público à manifestação de interesse. Antes de ser nomeado, o candidato seleccionado pelo Conselho de Administração pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros.

3.   O mandato do director é de cinco anos. No decurso dos nove meses que antecedem o termo desse período, a Comissão procede a uma avaliação, na qual analisa, em especial:

a)

O desempenho do Director;

b)

As atribuições e necessidades da Agência nos anos seguintes.

A avaliação relativa à alínea b) é realizada com a assistência de um perito externo independente.

4.   O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão, e após ter consultado e concedido a máxima atenção à avaliação e ao parecer do Conselho de Reguladores sobre essa avaliação e apenas nos casos em que as atribuições e necessidades da Agência o justifiquem, pode prorrogar o mandato do Director uma vez por um período não superior a três anos.

5.   O Conselho de Administração informa o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do Director. Durante o mês que antecede a prorrogação do seu mandato, o Director pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento e a responder às perguntas formuladas pelos membros dessa comissão.

6.   Se o mandato não for prorrogado, o Director permanece em funções até à nomeação do seu sucessor.

7.   O Director só pode ser demitido das suas funções por decisão do Conselho de Administração, após parecer favorável do Conselho de Reguladores. O Conselho de Administração aprova essa decisão por maioria de três quartos dos seus membros.

8.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem convidar o Director a apresentar um relatório sobre o desempenho das suas funções. O Parlamento Europeu pode igualmente convidar o Director a proferir uma declaração perante a sua comissão competente e a responder às perguntas formuladas pelos membros dessa comissão.

Artigo 17.o

Funções do Director

1.   O Director representa a Agência e é responsável pela sua gestão.

2.   O Director prepara os trabalhos do Conselho de Administração. Participa, sem direito a voto, nos trabalhos do Conselho de Administração.

3.   O Director aprova e publica os pareceres, recomendações e decisões referidos nos artigos 5.o a 9.o que tenham merecido o parecer favorável do Conselho de Reguladores.

4.   O Director é responsável pela execução do programa de trabalho anual da Agência sob a orientação do Conselho de Reguladores e sob o controlo administrativo do Conselho de Administração.

5.   O Director toma as medidas necessárias, nomeadamente a aprovação de instruções administrativas internas e a publicação de comunicações, para assegurar o funcionamento da Agência em conformidade com o presente regulamento.

6.   O Director elabora anualmente um projecto de programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e apresenta-o ao Conselho de Administração, ao Parlamento Europeu e à Comissão até 30 de Junho desse ano.

7.   O Director elabora um anteprojecto de orçamento da Agência nos termos do n.o 1 do artigo 23.o e executa o orçamento da Agência nos termos do artigo 24.o.

8.   O Director elabora anualmente um projecto de relatório anual contendo uma secção distinta relativa às actividades reguladoras da Agência e uma secção sobre as questões financeiras e administrativas.

9.   O Director exerce, relativamente ao pessoal da Agência, os poderes previstos no n.o 3 do artigo 28.o.

Artigo 18.o

Câmara de Recurso

1.   A Câmara de Recurso é composta por seis membros efectivos e seis suplentes seleccionados de entre os actuais ou antigos quadros superiores das entidades reguladoras nacionais, autoridades da concorrência ou outras instituições nacionais ou comunitárias com experiência relevante no sector da energia. A Câmara de Recurso designa o seu presidente. As decisões da Câmara de Recurso são aprovadas por maioria qualificada de, pelo menos, quatro dos seis membros que a compõem. A Câmara de Recurso é convocada sempre que necessário.

2.   Os membros da Câmara de Recurso são nomeados formalmente pelo Conselho de Administração, sob proposta da Comissão, na sequência de um convite público à manifestação de interesse, após consulta do Conselho de Reguladores.

3.   A duração do mandato dos membros da Câmara de Recurso é de cinco anos. Este mandato é renovável. Os membros da Câmara de Recurso tomam decisões com total independência e não aceitam quaisquer instruções. Não podem desempenhar nenhuma outra função na Agência, no seu Conselho de Administração ou no seu Conselho de Reguladores. Um membro da Câmara de Recurso não pode ser demitido das suas funções durante o mandato, excepto se tiver cometido uma falta grave e se o Conselho de Administração, após consulta do Conselho de Reguladores, tomar uma decisão nesse sentido.

4.   Os membros da Câmara de Recurso não podem participar num processo de recurso caso tenham nele qualquer interesse pessoal, caso tenham estado anteriormente envolvidos no processo na qualidade de representantes de uma das partes ou caso tenham participado na decisão que é objecto de recurso.

5.   Se, por uma das razões referidas no n.o 4 ou por qualquer outra razão, um membro de uma Câmara de Recurso considerar que outro membro não deve participar num processo de recurso, informa desse facto a Câmara de Recurso. Um membro da Câmara de Recurso pode ser recusado por qualquer das partes no processo de recurso, por uma das razões referidas no n.o 4, ou se for suspeito de parcialidade. A recusa é inadmissível se tiver por fundamento a nacionalidade dos membros ou se, tendo conhecimento de um motivo de recusa, a parte no processo de recurso tiver iniciado a tramitação processual com um passo que não seja o pedido de recusa atinente à composição da Câmara de Recurso.

6.   A Câmara de Recurso decide das medidas a tomar nas situações previstas nos n.os 4 e 5 sem a participação do membro em causa. Para a adopção dessa decisão, o membro em causa é substituído na Câmara de Recurso pelo seu suplente, excepto se o suplente se encontrar em situação semelhante. Nesse caso, o Presidente designa um substituto de entre os suplentes disponíveis.

7.   Os membros da Câmara de Recurso devem esforçar-se por agir com independência no interesse público. Para o efeito, prestam, por escrito, uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses indicando quer a ausência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência, quer qualquer interesse directo ou indirecto que possa ser considerado prejudicial à sua independência. Estas declarações são publicadas anualmente.

Artigo 19.o

Recursos

1.   Qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo as entidades reguladoras nacionais, pode recorrer das decisões a que se referem os artigos 7.o, 8.o ou 9.o de que seja destinatária, ou de uma decisão que, embora formalmente dirigida a outra pessoa, lhe diga directa e individualmente respeito.

2.   O recurso, juntamente com a respectiva fundamentação, deve ser apresentado por escrito na Agência no prazo de dois meses a contar do dia da notificação da decisão à pessoa em causa ou, na ausência de notificação, a contar do dia em que a Agência tiver publicado a sua decisão. A Câmara de Recurso aprova uma decisão sobre o recurso no prazo de dois meses a contar da apresentação do mesmo.

3.   Os recursos interpostos nos termos do n.o 1 não têm efeito suspensivo. No entanto, se considerar que as circunstâncias o exigem, a Câmara de Recurso pode suspender a aplicação da decisão que é objecto de recurso.

4.   Se o recurso for admissível, a Câmara de Recurso verifica se é fundamentado. A Câmara de Recurso convida as partes no processo de recurso, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar, em prazos determinados, as suas observações sobre as notificações que lhes tiver enviado ou sobre as comunicações das outras partes no processo de recurso. As partes no processo de recurso podem prestar declarações oralmente.

5.   A Câmara de Recurso pode, nos termos do presente artigo, exercer todas as competências atribuídas à Agência ou remeter o processo para o órgão competente da Agência. Este órgão fica vinculado à decisão da Câmara de Recurso.

6.   A Câmara de Recurso aprova e publica o seu regulamento interno.

7.   As decisões tomadas pela Câmara de Recurso são publicadas pela Agência.

Artigo 20.o

Recursos para o Tribunal de Primeira Instância e para o Tribunal de Justiça

1.   Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Primeira Instância ou para o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 230.o do Tratado, de decisões da Câmara de Recurso ou, nos casos em que a Câmara de Recurso não tenha competência para se pronunciar, da Agência.

2.   Na falta de decisão da Agência, pode ser interposto recurso por omissão para o Tribunal de Primeira Instância ou o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 232.o do Tratado.

3.   A Agência toma as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância ou do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 21.o

Orçamento da Agência

1.   As receitas da Agência provêm em especial de:

a)

Subvenção da Comunidade, inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»);

b)

Taxas pagas à Agência nos termos do artigo 22.o;

c)

Contribuições voluntárias dos Estados-Membros ou das entidades reguladoras, nos termos do n.o 8 do artigo 13.o;

d)

Legados, doações ou subvenções, nos termos do n.o 8 do artigo 13.o.

2.   As despesas da Agência incluem os encargos com o pessoal, as despesas administrativas, as despesas com as infra-estruturas e as despesas de funcionamento.

3.   As receitas da Agência e as despesas devem ser equilibradas.

4.   Todas as receitas e despesas da Agência são objecto de previsões para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil, e são inscritas no seu orçamento.

Artigo 22.o

Taxas

1.   Sempre que seja solicitada uma decisão de isenção nos termos do n.o 1 do artigo 9.o, são devidas taxas à Agência.

2.   As taxas a que se refere o n.o 1 são fixadas pela Comissão.

Artigo 23.o

Elaboração do orçamento

1.   Até 15 de Fevereiro de cada ano, o Director elabora um anteprojecto de orçamento, que inclui as despesas de funcionamento e o programa de trabalho previsto para o exercício seguinte, e envia-o ao Conselho de Administração, juntamente com o quadro dos efectivos previstos. O Conselho de Administração estabelece anualmente, com base no anteprojecto elaborado pelo Director, o mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte. Esse mapa previsional, que inclui um projecto de quadro de pessoal, é transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão até 31 de Março. Antes da adopção do mapa previsional, o projecto elaborado pelo Director é transmitido ao Conselho de Reguladores, que pode emitir parecer fundamentado sobre o projecto.

2.   O mapa previsional referido no n.o 1 é transmitido pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (autoridade orçamental), juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.

3.   Com base no mapa previsional, a Comissão inscreve no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia as previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da subvenção imputada ao orçamento geral nos termos do artigo 272.o do Tratado.

4.   A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal da Agência.

5.   O orçamento da Agência é elaborado pelo Conselho de Administração. Após a aprovação do orçamento geral da União Europeia, o orçamento é considerado definitivo. Se necessário, o orçamento é adaptado em conformidade.

6.   O Conselho de Administração notifica sem demora a autoridade orçamental da sua intenção de executar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do orçamento da Agência, em especial projectos imobiliários, como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. O Conselho de Administração informa a Comissão desse facto. Sempre que um ramo da autoridade orçamental tencione emitir um parecer, deve notificar a Agência, no prazo de duas semanas após a recepção da informação sobre o projecto, da sua intenção de emitir parecer. Na ausência de resposta, a Agência pode proceder à operação projectada.

Artigo 24.o

Execução e controlo orçamental

1.   O Director desempenha as funções de gestor orçamental e executa o orçamento da Agência.

2.   Até ao dia 1 de Março seguinte ao encerramento do exercício, o contabilista da Agência transmite ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Agência transmite também o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu e ao Conselho até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado. O contabilista da Comissão consolida então as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do artigo 128.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades (15) (Regulamento Financeiro).

3.   Até ao dia 31 de Março seguinte ao encerramento do exercício, o contabilista da Comissão transmite as contas provisórias da Agência, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício, ao Tribunal de Contas. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício é igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   Após a recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Agência, nos termos do disposto no artigo 129.o do Regulamento Financeiro, o Director, agindo sob a sua própria responsabilidade, elabora as contas definitivas da Agência e transmite-as ao Conselho de Administração para parecer.

5.   O Conselho de Administração emite um parecer sobre as contas definitivas da Agência.

6.   O Director transmite essas contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até ao dia 1 de Julho seguinte ao encerramento do exercício, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

7.   As contas definitivas são publicadas.

8.   O Director envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até 15 de Outubro. Envia também uma cópia dessa resposta ao Conselho de Administração e à Comissão.

9.   O Director apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, tal como previsto no n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento Financeiro, qualquer informação necessária à boa aplicação do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.

10.   Antes de 15 de Maio do ano N + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação ao Director quanto à execução do orçamento do exercício N.

Artigo 25.o

Disposições financeiras

As disposições financeiras aplicáveis à Agência são estabelecidas pelo Conselho de Administração após consulta da Comissão. Essas disposições podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 se as exigências específicas do funcionamento da Agência a isso obrigarem e apenas com o acordo prévio da Comissão.

Artigo 26.o

Medidas antifraude

1.   Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilegais, são aplicáveis à Agência, sem restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (16).

2.   A Agência adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (17) e aprova imediatamente as disposições adequadas, que se aplicam a todos os seus agentes.

3.   As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles decorrentes devem estipular explicitamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efectuar um controlo no local junto dos beneficiários das dotações da Agência e junto dos agentes responsáveis pela atribuição dessas dotações.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 27.o

Privilégios e imunidades

É aplicável à Agência o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

Artigo 28.o

Pessoal

1.   São aplicáveis ao pessoal da Agência, incluindo o seu Director, o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de aplicação desse estatuto e desse regime.

2.   O Conselho de Administração aprova, com o acordo da Comissão, as normas de execução apropriadas, nos termos das disposições previstas no artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

3.   Em relação ao seu pessoal, a Agência exerce os poderes conferidos à autoridade investida de poder de nomeação pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e à entidade habilitada a celebrar contratos pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias.

4.   O Conselho de Administração pode aprovar disposições destinadas a permitir que trabalhem na Agência, em regime de destacamento, peritos nacionais dos Estados-Membros.

Artigo 29.o

Responsabilidade da Agência

1.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Agência indemniza, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, os danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação de tais danos.

2.   A responsabilidade pessoal, a nível pecuniário e disciplinar, do pessoal perante a Agência rege-se pelas regras aplicáveis ao pessoal da Agência.

Artigo 30.o

Acesso aos documentos

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (18) é aplicável aos documentos na posse da Agência.

2.   O Conselho de Administração aprova as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 até 3 de Março de 2010.

3.   As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.

Artigo 31.o

Participação de países terceiros

1.   A Agência está aberta à participação de países terceiros que tenham celebrado acordos com a Comunidade, com base nos quais tenham aprovado e apliquem o direito comunitário no domínio da energia e, se for caso disso, nos domínios do ambiente e da concorrência.

2.   Ao abrigo das disposições aplicáveis desses acordos, são celebradas convenções que definam, nomeadamente, a natureza, o âmbito e as formas de participação desses países nos trabalhos da Agência, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal.

Artigo 32.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 33.o

Regime linguístico

1.   É aplicável à Agência o disposto no Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (19).

2.   O Conselho de Administração decide do regime linguístico interno da Agência.

3.   Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34.o

Avaliação

1.   A Comissão, assistida por um perito externo independente, leva a efeito uma avaliação das actividades da Agência. Essa avaliação incide nos resultados alcançados pela Agência e nos seus métodos de trabalho, em relação ao objectivo, mandato e funções definidos no presente regulamento e nos seus programas de trabalho anuais. A avaliação deve basear-se numa ampla consulta, em conformidade com o disposto no artigo 10.o.

2.   A Comissão deve apresentar a avaliação a que se refere o n.o 1 ao Conselho de Reguladores. Este deve apresentar à Comissão recomendações de alterações a introduzir no presente regulamento, na Agência e nos seus métodos de trabalho, recomendações essas que a Comissão pode transmitir, acompanhadas do seu próprio parecer e de propostas adequadas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   A primeira avaliação deve ser apresentada pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho até três anos após a entrada em funções do primeiro Director. Em seguida, a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação pelo menos de quatro em quatro anos.

Artigo 35.o

Entrada em vigor e medidas transitórias

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os artigos 5.o a 11.o são aplicáveis a partir de 3 de Março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  JO C 211 de 19.8.2008, p. 23.

(2)  JO C 172 de 5.7.2008, p. 55.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Junho de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 9 de Janeiro de 2009 (JO C 75 E de 31.3.2009, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2009 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 25 de Junho de 2009.

(4)  JO L 296 de 14.11.2003, p. 34.

(5)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.

(6)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.

(7)  Ver página 55 do presente Jornal Oficial.

(8)  Ver página 94 do presente Jornal Oficial.

(9)  JO L 262 de 22.9.2006, p. 1.

(10)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(11)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(12)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(13)  Ver página 15 do presente Jornal Oficial.

(14)  Ver página 36 do presente Jornal Oficial.

(15)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(16)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(17)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(18)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(19)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58.


14.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/15


REGULAMENTO (CE) N.o 714/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O mercado interno da electricidade, que tem sido progressivamente realizado na Comunidade desde 1999, visa proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os consumidores da Comunidade, sejam eles cidadãos ou empresas, criar novas oportunidades de negócio e intensificar o comércio transfronteiriço, de modo a assegurar ganhos de eficiência, preços competitivos e padrões de serviço mais elevados e a contribuir para a segurança do aprovisionamento e a sustentabilidade.

(2)

A Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (4), e o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (5), deram contributos significativos para a criação desse mercado interno da electricidade.

(3)

Contudo, presentemente, existem obstáculos à venda de electricidade em igualdade de condições, sem discriminação ou desvantagem, em toda a Comunidade. Concretamente, não existe ainda um acesso não discriminatório à rede nem uma supervisão reguladora de eficácia equivalente em todos os Estados-Membros, antes continuando a existir mercados isolados.

(4)

A Comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007 intitulada «Uma política energética para a Europa» destacou a importância da plena realização do mercado interno da electricidade e da criação de igualdade de condições de concorrência para todas as empresas de electricidade da Comunidade. As Comunicações da Comissão de 10 de Janeiro de 2007 intituladas «Perspectivas para o mercado interno do gás e da electricidade» e «Inquérito nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 sobre os sectores europeus do gás e da electricidade (relatório final)» revelaram que as presentes regras e medidas não proporcionam o quadro necessário nem prevêem a criação de capacidades de interligação para alcançar o objectivo de um mercado interno em bom funcionamento, eficaz e aberto.

(5)

Para além da implementação plena do quadro regulamentar existente, importa também adaptar, em sintonia com essas comunicações, o quadro regulamentar do mercado interno da electricidade estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1228/2003.

(6)

É, em especial, necessário intensificar a cooperação e a coordenação entre os operadores das redes de transporte, a fim de criar códigos de rede para o fornecimento e a gestão do acesso efectivo e transparente às redes de transporte à escala transfronteiriça, e assegurar, por um lado, um planeamento coordenado e com suficiente perspectiva de futuro e, por outro, uma sólida evolução técnica para o sistema de transporte na Comunidade, incluindo a criação de capacidades de interligação, com a devida atenção ao ambiente. Esses códigos de rede deverão estar em sintonia com as orientações-quadro que, por natureza, não são vinculativas («orientações-quadro») e que são definidas pela Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia instituída pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Julho de 2009, que cria a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (6) («Agência»). A Agência deverá desempenhar um papel na análise, com base em elementos de facto, dos projectos de códigos de rede, nomeadamente no que toca à conformidade com as orientações-quadro, podendo recomendá-los para adopção pela Comissão. A Agência deverá avaliar as propostas de modificação dos códigos de rede, podendo recomendá-las para adopção pela Comissão. Os operadores das redes de transporte deverão explorar as suas redes em conformidade com estes códigos de rede.

(7)

A fim de assegurar uma gestão óptima da rede de transporte de electricidade e permitir o comércio e o fornecimento de electricidade na Comunidade, à escala transfronteiriça, deverá ser criada uma rede europeia dos operadores das redes de transporte de electricidade (REORT para a Electricidade). As funções da REORT para a Electricidade deverão ser desempenhadas na observância das regras comunitárias de concorrência, que se mantêm aplicáveis às decisões da REORT para a Electricidade. As funções da REORT para a electricidade deverão ser bem definidas e o seu método de trabalho deverá assegurar eficiência, transparência e garantir a natureza representativa da REORT para a electricidade. Os códigos de rede elaborados pela REORT para a Electricidade não se destinam a substituir os necessários códigos de rede nacionais aplicáveis no que se refere às questões não transfronteiriças. Dado que é possível alcançar progressos mais eficazes mediante uma abordagem a nível regional, os operadores das redes de transporte deverão instituir estruturas regionais no âmbito da estrutura de cooperação global, assegurando simultaneamente que os resultados a nível regional sejam compatíveis com os códigos de rede e os planos decenais não vinculativos de desenvolvimento das redes a nível comunitário. Os Estados-Membros deverão promover a cooperação e fiscalizar a eficácia da rede a nível regional. A cooperação a nível regional deverá ser compatível com a evolução para um mercado interno da electricidade competitivo e eficaz.

(8)

O trabalho que se prevê confiar à REORT para a Electricidade interessa a todos os participantes no mercado. Por conseguinte, é essencial um processo de consulta efectivo, cabendo um papel importante às estruturas existentes que foram instituídas para o facilitar e racionalizar, como a União para a Coordenação do Transporte de Electricidade, os reguladores nacionais ou a Agência.

(9)

Para assegurar maior transparência no que diz respeito ao conjunto da rede de transporte de electricidade na Comunidade, a REORT para a Electricidade deverá elaborar, publicar e actualizar regularmente um plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária (plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária). Este plano de desenvolvimento da rede deverá incluir as redes de transporte de electricidade viáveis e as interligações regionais necessárias, relevantes sob o ponto de vista comercial ou da segurança do fornecimento.

(10)

O presente regulamento deverá estabelecer princípios básicos no que se refere à tarifação e à atribuição de capacidades, prevendo simultaneamente a adopção de orientações que definam outros princípios e metodologias relevantes, a fim de permitir uma rápida adaptação à evolução das circunstâncias.

(11)

Num mercado aberto e competitivo, os operadores das redes de transporte de origem e de destino dos fluxos transfronteiriços de electricidade deverão compensar os operadores das redes de transporte que acolhem esses fluxos nas suas redes pelos custos suportados em consequência desse facto.

(12)

Os pagamentos compensatórios e os montantes recebidos a título de compensação entre operadores de redes de transporte deverão ser tidos em conta aquando do estabelecimento das tarifas das redes nacionais.

(13)

Dado que o montante efectivo a pagar pelo acesso transfronteiriço à rede pode variar consideravelmente em função dos operadores das redes de transporte envolvidas e das diferenças de estrutura dos sistemas de tarifação aplicados nos Estados-Membros, é necessário um certo grau de harmonização para evitar distorções do comércio.

(14)

Será necessário dispor de um sistema adequado de sinais de localização a longo prazo com base no princípio de que o nível das tarifas de acesso à rede deverá reflectir o equilíbrio entre a produção e o consumo na região em causa, assente numa diferenciação das tarifas de acesso à rede aplicadas aos produtores e/ou consumidores.

(15)

Não é justificável aplicar tarifas em função da distância nem, se forem fornecidos sinais de localização adequados, aplicar uma tarifa específica a pagar apenas pelos exportadores ou importadores, para além da tarifa geral de acesso à rede nacional.

(16)

A condição indispensável para uma concorrência efectiva no mercado interno da electricidade é a aplicação de tarifas não discriminatórias e transparentes pela utilização das redes, incluindo as linhas de interligação da rede de transporte. A capacidade disponível dessas linhas deverá ser a máxima dentro do limite consentido pela salvaguarda dos padrões de segurança do funcionamento da rede.

(17)

Importa evitar que as diferenciadas normas de segurança, de funcionamento e de planificação usadas pelos operadores das redes de transporte levem a distorções de concorrência. Além disso, deverá haver transparência para os intervenientes no mercado no que respeita às capacidades de transporte disponíveis e às normas de segurança, de planificação e de funcionamento que afectam essas capacidades.

(18)

A monitorização do mercado efectuada ao longo dos últimos anos pelas entidades reguladoras nacionais e pela Comissão mostrou que os requisitos em matéria de transparência e as regras relativas ao acesso à infra-estrutura, actualmente em vigor, não são suficientes para assegurar um verdadeiro mercado interno da electricidade, que funcione bem e que seja aberto e eficaz.

(19)

É necessária igualdade de acesso à informação no que respeita ao estado físico e à eficácia da rede, de modo que todos os participantes no mercado possam avaliar a situação global em termos de procura e oferta e identificar as razões para a variação do preço grossista. Para o efeito, é necessária informação mais precisa sobre a produção, a oferta e a procura de electricidade, incluindo previsões, a capacidade da rede e a capacidade de interligação, os fluxos e a manutenção, a compensação e a capacidade de reserva.

(20)

Para aumentar a confiança no mercado, importa transmitir aos seus participantes a certeza de que quem se envolver em comportamentos abusivos pode ser alvo de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas. As autoridades competentes deverão dispor de competências para investigar de modo efectivo alegações sobre abusos de mercado. Para o efeito, é necessário que as autoridades competentes tenham acesso a dados que informem acerca das decisões operacionais tomadas pelos comercializadores. No mercado da electricidade, muitas decisões importantes são tomadas pelos produtores, que deverão manter a informação sobre as mesmas ao dispor das autoridades competentes e facilmente acessível a estas últimas durante um prazo estabelecido. As autoridades competentes deverão, além disso, fiscalizar regularmente o cumprimento das normas pelos operadores das redes de transporte. Os pequenos produtores que não têm possibilidade real de falsear o mercado, deverão ser isentados desta obrigação.

(21)

Deverão ser estabelecidas regras sobre a utilização das receitas provenientes dos procedimentos de gestão dos congestionamentos, a menos que a natureza específica da interligação em causa justifique uma isenção temporária dessas regras.

(22)

A gestão dos problemas de congestionamento deverá fornecer sinais económicos correctos aos operadores das redes de transporte e aos intervenientes no mercado e deverá basear-se em mecanismos de mercado.

(23)

Os investimentos em novas infra-estruturas de vulto deverão ser firmemente promovidos, assegurando simultaneamente o funcionamento adequado do mercado interno da electricidade. A fim de realçar o efeito positivo que as interligações de corrente contínua isentadas exercem na concorrência e na segurança do aprovisionamento, deverá ser testado o interesse do mercado durante a fase de planeamento do projecto e deverão ser aprovadas regras de gestão dos congestionamentos. Se as interligações de corrente contínua estiverem localizadas no território de mais de um Estado-Membro, a Agência deverá, em último recurso, tratar o pedido de isenção a fim de melhor tomar em consideração as suas implicações transfronteiriças e facilitar o seu tratamento administrativo. Por outro lado, dado o perfil de risco excepcional da construção destes grandes projectos infra-estruturais isentados, as empresas com interesses na comercialização e produção deverão poder beneficiar de uma isenção temporária da plena aplicação das regras de separação, no caso de projectos desse tipo. As isenções concedidas em virtude do Regulamento (CE) n.o 1228/2003 continuarão a aplicar-se até à data de caducidade prevista na decisão de concessão de isenção.

(24)

Para garantir o funcionamento harmonioso do mercado interno da electricidade, deverão prever-se procedimentos que permitam à Comissão aprovar decisões e orientações em matéria, por exemplo, de tarifação e de atribuição de capacidades, assegurando simultaneamente o envolvimento das entidades reguladoras dos Estados-Membros neste processo, se necessário através da sua associação europeia. As entidades reguladoras, em conjunto com outras autoridades competentes nos Estados-Membros, têm um importante papel a desempenhar pelo contributo que podem prestar para o bom funcionamento do mercado interno da electricidade.

(25)

As entidades reguladoras nacionais deverão garantir o cumprimento das regras contidas no presente regulamento e o respeito das orientações aprovadas com base no mesmo.

(26)

Os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes deverão ser instados a fornecer informações relevantes à Comissão. Essas informações deverão ser tratadas confidencialmente pela Comissão. Se necessário, a Comissão deverá ter a possibilidade de pedir as informações relevantes directamente às empresas envolvidas, desde que as autoridades nacionais competentes sejam informadas.

(27)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras no que se refere às sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e garantir a sua aplicação. Essas sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(28)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7),

(29)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer ou aprovar as orientações necessárias a um grau mínimo de harmonização que permita alcançar o objectivo do presente regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(30)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de um quadro harmonizado para o comércio transfronteiriço de electricidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(31)

Dado o âmbito das alterações introduzidas no Regulamento (CE) n.o 1228/2003, é conveniente, por razões de clareza e racionalização, que sejam reformuladas as disposições em questão, reunindo-as num único texto sob a forma de um novo regulamento,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento visa:

a)

Criar regras equitativas em matéria de comércio transfronteiriço de electricidade, aumentando assim a concorrência no mercado interno da electricidade, tendo em conta as características particulares dos mercados nacionais e regionais. Isso implica a criação de um mecanismo de compensação para os fluxos transfronteiriços de electricidade e o estabelecimento de princípios harmonizados no que se refere às tarifas para o transporte transfronteiriço e à atribuição das capacidades disponíveis de interligação entre as redes de transporte nacionais;

b)

Facilitar a emergência de um mercado grossista transparente e em bom funcionamento com um elevado nível segurança do aprovisionamento de electricidade, prevendo mecanismos para harmonizar as regras aplicáveis ao comércio transfronteiriço de electricidade.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o da Directiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (8), excepto no que diz respeito à definição de «interligação», a qual se entende do seguinte modo:

«Interligação», uma linha de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros e que liga as redes de transporte nacionais desses Estados-Membros.

2.   São aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Entidades reguladoras», as entidades reguladoras referidas no n.o 1 do artigo 35.o da Directiva 2009/72/CE;

b)

«Fluxo transfronteiriço», o fluxo físico de electricidade numa rede de transporte de um Estado-Membro, resultante do impacto da actividade de produtores e/ou consumidores situados fora desse Estado-Membro sobre a sua rede de transporte;

c)

«Congestionamento», a situação em que uma interligação que liga redes de transporte nacionais não pode suportar todos os fluxos físicos resultantes do comércio internacional solicitados pelos intervenientes no mercado devido à falta de capacidade das interligações e/ou das redes de transporte nacionais em causa;

d)

«Exportação declarada», o despacho de electricidade a partir de um Estado-Membro com base num contrato subjacente segundo o qual noutro Estado-Membro ou país terceiro ocorrerá simultaneamente a correspondente recepção (importação declarada) de electricidade;

e)

«Trânsito declarado», a situação em que é efectuada uma exportação declarada de electricidade e em que o trajecto indicado para a transacção passa por um país onde não tem lugar o despacho nem a correspondente recepção simultânea dessa electricidade;

f)

«Importação declarada», a recepção de electricidade num Estado-Membro ou num país terceiro simultaneamente com o despacho de electricidade (exportação declarada) de outro Estado-Membro;

g)

«Nova interligação», uma interligação não terminada até 4 de Agosto de 2003.

Para efeitos do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte a que se refere apenas o artigo 13.o, sempre que as redes de transporte de dois ou mais Estados-Membros pertençam, inteira ou parcialmente, a um único bloco de controlo, o bloco de controlo no seu conjunto é considerado como fazendo parte da rede de transporte de um dos Estados-Membros em causa, a fim de evitar que os fluxos dentro de blocos de controlo sejam considerados fluxos transfronteiriços nos termos da alínea b) do primeiro parágrafo e dêem origem ao pagamento de uma compensação nos termos do artigo 13.o. As entidades reguladoras dos Estados-Membros em causa podem decidir de qual desses Estados-Membros se considera fazer parte o bloco de controlo no seu conjunto.

Artigo 3.o

Certificação dos Operadores das Redes de Transporte

1.   Logo que a receba, a Comissão analisa a notificação de uma decisão sobre a certificação de um operador de rede de transportes nos termos do n.o 6 do artigo 10.o da Directiva 2009/72/CE. No prazo de dois meses a contar do dia de recepção de tal notificação, a Comissão dá o seu parecer à entidade reguladora nacional competente quanto à compatibilidade da mesma com o n.o 2 do artigo 10.o ou com o artigo 11.o e com o artigo 9.o da Directiva 2009/72/CE.

Ao elaborar o parecer a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão pode solicitar o parecer da Agência sobre a decisão da entidade reguladora nacional. Nesse caso, o prazo de dois meses referido no primeiro parágrafo é prorrogado por dois meses.

Na falta de parecer da Comissão nos prazos referidos nos primeiro e segundo parágrafos, considera-se que a Comissão não levantou objecções à decisão da entidade reguladora.

2.   No prazo de dois meses após a recepção do parecer da Comissão, a entidade reguladora nacional deve aprovar uma decisão definitiva sobre a certificação do operador da rede de transporte, tendo na máxima consideração esse parecer da Comissão. A decisão da entidade reguladora e o parecer da Comissão devem ser publicados em conjunto.

3.   Em qualquer altura durante o procedimento, as entidades reguladoras e/ou a Comissão podem pedir um operador das redes de transporte e/ou a uma empresa que exerça actividades de produção ou de comercialização qualquer informação com relevância para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente artigo.

4.   As entidades reguladoras e a Comissão devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

5.   A Comissão pode aprovar orientações circunstanciadas para o procedimento a seguir no tocante à aplicação dos n.os 1 a 2. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o.

6.   Quando a Comissão receber uma notificação sobre a certificação de um operador de rede de transportes nos termos do n.o 10 do artigo 9.o da Directiva 2009/72/CE, toma uma decisão relativa à certificação. A entidade reguladora respeita a decisão da Comissão.

Artigo 4.o

Rede europeia dos operadores das redes de transporte de electricidade

Os operadores das redes de transporte cooperam a nível comunitário mediante o estabelecimento da REORT para a Electricidade, a fim de promover a plena realização e o funcionamento do mercado interno da electricidade, bem como o comércio transfronteiriço, e de assegurar uma gestão optimizada, uma exploração coordenada e uma sólida evolução técnica da rede europeia de transporte de electricidade.

Artigo 5.o

Instituição da REORT para a Electricidade

1.   Até 3 de Março de 2001, os operadores das redes de transporte de electricidade apresentam à Comissão e à Agência o projecto de estatutos da REORT para a Electricidade a ser instituída, bem como uma lista de membros e o projecto de regulamento interno, incluindo as regras relativas à consulta de outros interessados.

2.   No prazo de dois meses a contar do dia de recepção desses documentos, e após consulta formal às organizações representativas de todos os interessados, em particular os utilizadores da rede, incluindo os clientes, a Agência envia à Comissão um parecer sobre o projecto de estatutos, a lista de membros e o projecto de regulamento interno.

3.   A Comissão emite parecer sobre o projecto de estatutos, a lista de membros e o projecto de regulamento interno, tendo em conta o parecer da Agência previsto no n.o 2 e no prazo de três meses após a recepção do parecer da Agência.

4.   No prazo de três meses a contar da data de recepção do parecer da Comissão, o operador das redes de transporte institui a REORT para a Electricidade e aprova e publica os seus estatutos e regulamento interno.

Artigo 6.o

Estabelecimento de códigos de rede

1.   Após consulta à Agência, à REORT para a Electricidade e aos interessados, a Comissão estabelece uma lista de prioridades anual identificando os domínios mencionados no n.o 6 do artigo 8.o a incluir no desenvolvimento de códigos de rede.

2.   A Comissão solicita à Agência que lhe apresente, num prazo razoável não superior a seis meses, uma orientação-quadro não vinculativa («orientação-quadro») que fixe princípios e objectivos claros, nos termos do n.o 7 do artigo 8.o, para o desenvolvimento de cada código de rede relacionado com os domínios identificados na lista de prioridades. Cada orientação-quadro deve contribuir para um tratamento não discriminatório, uma concorrência efectiva e um funcionamento eficaz do mercado. A Comissão pode prorrogar este prazo mediante pedido fundamentado da Agência.

3.   A Agência consulta formalmente a REORT para a Electricidade e outros interessados sobre a orientação-quadro durante um período não inferior a dois meses e de forma aberta e transparente.

4.   Se a Comissão considerar que a orientação-quadro não contribui para um tratamento não discriminatório, uma concorrência efectiva e um funcionamento eficaz do mercado, pode solicitar à Agência que reveja a orientação-quadro num prazo razoável e volte a apresentá-la à Comissão.

5.   Se a Agência não conseguir apresentar ou voltar a apresentar uma orientação-quadro dentro do prazo fixado pela Comissão nos termos dos n.os 2 ou 4, a Comissão elabora o projecto de orientação-quadro não vinculativo em questão.

6.   A Comissão solicita à REORT para a Electricidade que apresente à Agência um código de rede em sintonia com a orientação-quadro aplicável num prazo razoável, não superior a doze meses.

7.   No prazo de três meses a contar do dia da recepção de um código de rede, durante o qual a Agência pode consultar formalmente os interessados, a Agência apresenta à REORT para a Electricidade um parecer fundamentado sobre o código de rede.

8.   A REORT para a Electricidade pode alterar o código de rede à luz do parecer da Agência e voltar a apresentar-lho.

9.   Logo que tenha confirmado que o código de rede está em sintonia com as orientações-quadro aplicáveis, a Agência submete o código de rede à apreciação da Comissão e pode recomendar-lhe que o aprove num prazo razoável. Se não aceitar os códigos de rede, a Comissão deve indicar as razões subjacentes a essa decisão.

10.   Caso a REORT para a Electricidade não tenha conseguido desenvolver um código de rede dentro do prazo estipulado pela Comissão nos termos do n.o 6, a Comissão pode solicitar à Agência que elabore um projecto de código de rede com base na orientação-quadro aplicável. A Agência pode lançar uma nova consulta durante a fase de elaboração do projecto de código de rede nos termos do presente número. A Agência apresenta à Comissão um projecto de código de rede elaborado nos termos do presente número e pode recomendar-lhe que o aprove.

11.   A Comissão pode aprovar, por sua própria iniciativa caso a REORT para a Electricidade não tenha conseguido desenvolver um código de rede ou caso a Agência não tenha conseguido desenvolver um projecto de código de rede tal como referido no n.o 10 deste artigo, ou mediante recomendação da Agência nos termos do n.o 9 deste artigo, um ou vários códigos de rede nos domínios enumerados no n.o 6 do artigo 8.o.

Sempre que a Comissão proponha a adopção de um código de rede por sua própria iniciativa, consulta a Agência, a REORT para a Electricidade e todos os interessados sobre um projecto de código de rede durante um período não inferior a dois meses. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o.

12.   O presente artigo não prejudica o direito da Comissão de aprovar e alterar as orientações tal como estabelecido no artigo 18.o.

Artigo 7.o

Modificação dos códigos de rede

1.   Os projectos de modificação de qualquer código de rede aprovados ao abrigo do artigo 6.o podem ser propostos à Agência pelos potenciais interessados nesses códigos, incluindo a REORT para a Electricidade, os operadores das redes de transportes, os utilizadores da rede e os consumidores. A Agência também pode propor modificações por sua iniciativa.

2.   A Agência consulta todos os interessados, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009. Na sequência deste processo, a Agência pode apresentar à Comissão propostas fundamentadas de modificação, explicando de que modo as propostas são consentâneas com os objectivos dos códigos de rede a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o.

3.   A Comissão pode aprovar, tendo em conta a proposta da Agência, modificações de qualquer código de rede aprovado ao abrigo do artigo 6.o. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o.

4.   A análise das modificações propostas pelo procedimento previsto no n.o 2 do artigo 23.o apenas diz respeito aos aspectos relacionados com a modificação proposta. Tais modificações em nada prejudicam outras modificações que a Comissão possa vir a propor.

Artigo 8.o

Funções da REORT para a Electricidade

1.   A REORT para a Electricidade elabora códigos de rede nos domínios mencionados no n.o 6 do presente artigo mediante solicitação feita pela Comissão nos termos do n.o 6 do artigo 6.o.

2.   A REORT para a Electricidade pode elaborar códigos de rede nos domínios mencionados no n.o 6, com vista à realização dos objectivos referidos no artigo 4.o, que não digam respeito a domínios cobertos por uma solicitação que lhe tenha sido feita pela Comissão. Esses códigos de rede são submetidos à Agência, para parecer. A REORT para a Electricidade tem devidamente em conta este parecer.

3.   A REORT para a Electricidade aprova:

a)

Instrumentos comuns para o funcionamento da rede destinados a assegurar a coordenação do funcionamento da rede em condições normais e de emergência, incluindo uma escala comum de classificação de incidentes, e planos comuns de investigação;

b)

De dois em dois anos, um plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária (plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária), incluindo uma perspectiva de adequação da produção à escala europeia;

c)

Recomendações sobre a coordenação da cooperação técnica entre os operadores das redes de transporte da Comunidade e de países terceiros;

d)

Um programa de trabalho anual;

e)

Um relatório anual;

f)

Perspectivas anuais de Verão e de Inverno relativas à adequação da produção;

4.   A perspectiva de adequação da produção à escala europeia referida na alínea b) do n.o 3 centra-se na adequação global do sector eléctrico para aprovisionar a procura actual e prevista de electricidade nos cinco anos seguintes, bem como no período compreendido entre os cinco e os quinze anos a contar da data do relatório. Esta perspectiva de adequação da produção à escala europeia assenta nas perspectivas nacionais de adequação da produção elaboradas por cada um dos operadores das redes de transportes.

5.   O programa de trabalho anual referido na alínea d) do n.o 3 deve conter uma lista e uma descrição dos códigos de rede a elaborar, um plano relativo à coordenação da exploração da rede e às actividades de investigação e desenvolvimento, a realizar no ano em causa, assim como um calendário indicativo.

6.   Os códigos de rede referidos nos n.os 1 e 2 devem abranger os seguintes domínios, tendo em conta, se for caso disso, as especificidades regionais:

a)

Regras de segurança e fiabilidade da rede, incluindo regras para a capacidade técnica de reserva de transporte tendo em vista a segurança operacional da rede;

b)

Regras de ligação da rede;

c)

Regras de acesso de terceiros;

d)

Regras relativas ao intercâmbio de dados e à liquidação;

e)

Regras de interoperabilidade;

f)

Procedimentos operacionais em situações de emergência;

g)

Regras relativas à atribuição de capacidade e à gestão de congestionamentos;

h)

Regras de negociação relacionadas com a prestação técnica e operacional de serviços de acesso à rede e com a compensação da rede;

i)

Regras de transparência;

j)

Regras de compensação, incluindo regras relativas à energia de reserva relacionada com a rede;

k)

Regras relativas às estruturas harmonizadas das tarifas de transporte, incluindo regras relativas aos sinais de localização e à compensação interoperadores das redes de transportes; e

l)

Eficiência energética no respeitante às redes de electricidade.

7.   Os códigos de rede devem ser desenvolvidos para questões de redes transfronteiriças, assim como para as questões relativas à integração do mercado, e não afectam o direito dos Estados-Membros de estabelecerem códigos de rede nacionais que não afectem o comércio transfronteiriço.

8.   A REORT para a Electricidade deve monitorizar e analisar a implementação dos códigos de rede e das orientações aprovados pela Comissão nos termos do n.o 11 do artigo 6.o e o seu efeito na harmonização das regras aplicáveis destinadas a facilitar a integração do mercado. A REORT para a Electricidade deve comunicar as suas conclusões à Agência e incluir os resultados da sua análise no relatório anual referido na alínea e) do n.o 3 do presente artigo.

9.   A REORT para a Electricidade deve disponibilizar todas as informações exigidas pela Agência para desempenhar as suas funções nos termos do n.o 1 do artigo 9.o.

10.   A REORT para a Electricidade deve aprovar e publicar de dois em dois anos um plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária. O plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária deve incluir a modelização da rede integrada, a elaboração de cenários, uma perspectiva de adequação da produção à escala europeia e uma avaliação da resiliência do sistema.

Mais concretamente, o plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária deve:

a)

Basear-se nos planos de investimento nacionais, tendo em conta os planos de investimento regionais referidos no n.o 1 do artigo 12.o e, se for caso disso, os aspectos comunitários do planeamento das redes, designadamente as orientações para as redes transeuropeias de energia nos termos da Decisão n.o 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

b)

No tocante às interligações transfronteiriças, basear-se também nas necessidades razoáveis dos utilizadores da rede e incluir compromissos de longo prazo dos investidores referidos nos artigos 8.o, 13.o e 22.o da Directiva 2009/72/CE; e

c)

Identificar lacunas no investimento, nomeadamente relacionadas com as capacidades transfronteiriças.

No que respeita à alínea c) do segundo parágrafo, o plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária deve ser acompanhado de uma análise dos entraves ao aumento da capacidade de rede transfronteiriça, criados pela existência de diferentes procedimentos ou práticas de aprovação.

11.   A Agência formula um parecer sobre os planos decenais de desenvolvimento da rede à escala nacional em que avalia a coerência dos mesmos com o plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária. Se a Agência identificar incoerências entre um plano decenal de desenvolvimento da rede à escala nacional e o plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária, recomenda a alteração do plano decenal de desenvolvimento da rede à escala nacional ou do plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária, conforme necessário. Se esse plano decenal de desenvolvimento da rede à escala nacional for elaborado em conformidade com o artigo 22.o da Directiva 2009/72/CE, a Agência recomenda à entidade reguladora nacional competente que altere o plano decenal de desenvolvimento da rede à escala nacional, em conformidade com o n.o 7 do artigo 22.o da referida directiva, e que disso informe a Comissão.

12.   A REORT para a Electricidade deve dar a sua opinião à Comissão, a pedido desta, sobre a adopção das orientações referidas no artigo 18.o.

Artigo 9.o

Monitorização pela Agência

1.   A Agência deve monitorizar a execução das funções da REORT para a Electricidade a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.o e apresentar um relatório à Comissão.

A Agência deve monitorizar a implementação pela REORT para a Electricidade dos códigos de rede elaborados nos termos do n.o 2 do artigo 8.o e dos códigos de rede desenvolvidos em conformidade com os n.os 1 a 10 do artigo 6.o mas não aprovados pela Comissão nos termos do n.o 11 do artigo 6.o. Caso a REORT para a Electricidade não tenha implementado algum desses códigos, a Agência deve solicitar à REORT para a Electricidade que transmita uma explicação devidamente fundamentada da razão por que o não fez. A Agência informa a Comissão dessa explicação e transmite o seu parecer sobre a mesma.

A Agência deve monitorizar e analisar a implementação dos códigos de rede e das orientações aprovados pela Comissão nos termos do n.o 11 do artigo 6.o e o seu efeito na harmonização das regras aplicáveis destinadas a facilitar a integração do mercado bem como a não discriminação, a concorrência efectiva e o funcionamento eficaz do mercado, e apresentar um relatório à Comissão.

2.   A REORT para a Electricidade deve apresentar à Agência, para parecer, o projecto de plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária e o projecto de programa de trabalho anual, incluindo a informação relativa ao processo de consulta, bem como os outros documentos referidos no n.o 3 do artigo 8.o.

No prazo de dois meses a contar do dia de recepção, a Agência envia um parecer devidamente fundamentado bem como recomendações à REORT para a Electricidade e à Comissão, caso considere que o projecto de programa de trabalho anual ou o projecto de plano de desenvolvimento de rede à escala comunitária apresentado pela REORT para a Electricidade não contribui para um tratamento não discriminatório, uma concorrência efectiva e um funcionamento eficaz do mercado ou para um nível suficiente de interligação transfronteiriça aberta ao acesso de terceiros.

Artigo 10.o

Consultas

1.   Aquando da preparação dos códigos de rede, do projecto de plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária e do seu programa de trabalho anual referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.o, a REORT para a Electricidade realiza, numa fase precoce e de forma aberta e transparente, amplas consultas envolvendo todos os participantes no mercado interessados, nomeadamente as organizações que representam todos os interessados, em conformidade com o regulamento interno referido no n.o 1 do artigo 5.o. A consulta também deve incluir as entidades reguladoras nacionais e outras autoridades nacionais, nomeadamente clientes, empresas de comercialização e produção de electricidade, utilizadores das redes, operadores de redes de distribuição, associações industriais relevantes, organismos técnicos e plataformas de intervenientes e tem por objectivo identificar as opiniões e as propostas de todos os interessados no processo de decisão.

2.   As actas das reuniões e toda a documentação relativa às consultas a que se refere o n.o 1 são tornadas públicas.

3.   Antes de aprovar o programa de trabalho anual e os códigos de rede referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.o, a REORT para a Electricidade deve indicar o atendimento dado às observações recebidas na consulta. O eventual não atendimento de observações deve ser devidamente justificado.

Artigo 11.o

Despesas

Os custos relacionados com as actividades da REORT para a Electricidade mencionadas nos artigos 4.o a 12.o são suportados pelos operadores das redes de transporte e tidos em conta no cálculo das tarifas. As entidades reguladoras só aprovam os referidos custos se estes forem razoáveis e proporcionados.

Artigo 12.o

Cooperação regional dos operadores das redes de transporte

1.   Os operadores das redes de transporte estabelecem a cooperação regional no âmbito da REORT para a Electricidade, como contributo para o desempenho das funções mencionadas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.o. Em particular, publicam, de dois em dois anos, um plano de investimento regional e podem tomar decisões de investimento baseadas nesse plano.

2.   Os operadores das redes de transporte devem promover dispositivos operacionais tendentes a assegurar a gestão optimizada da rede, bem como o desenvolvimento de bolsas de energia, a atribuição coordenada de capacidade transfronteiriça através de soluções não discriminatórias baseadas no mercado, dando a devida atenção aos méritos específicos de leilões implícitos para atribuições a curto prazo, e a integração de mecanismos de compensação e energia de reserva.

3.   Tendo em vista a realização dos objectivos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, a zona geográfica coberta por cada estrutura de cooperação regional pode ser definida pela Comissão, tendo em conta as actuais estruturas de cooperação regional. Cada Estado-Membro é autorizado a promover a cooperação em mais do que uma zona geográfica. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o.

Para o efeito, a Comissão consulta a Agência e a REORT para a Electricidade.

Artigo 13.o

Mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte

1.   Os operadores das redes de transporte devem receber uma compensação pelos custos decorrentes do acolhimento de fluxos transfronteiriços de electricidade nas suas redes.

2.   A compensação a que se refere o n.o 1 é paga pelos operadores das redes de transporte nacionais onde têm origem os fluxos transfronteiriços e pelos operadores das redes de destino desses fluxos.

3.   O pagamento das compensações deve ser efectuado regularmente e reportar-se a determinados períodos passados. Devem ser feitos ajustamentos ex post das compensações pagas, quando necessário, para reflectir os custos efectivamente suportados.

O primeiro período sujeito ao pagamento de compensações deve ser determinado nas orientações referidas no artigo 18.o.

4.   A Comissão decide dos montantes das compensações a pagar. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o.

5.   A intensidade dos fluxos transfronteiriços acolhidos e a intensidade dos fluxos transfronteiriços designados como tendo origem e/ou destino em redes de transporte nacionais deve ser determinada com base nos fluxos físicos de electricidade efectivamente medidos durante um dado período de tempo.

6.   Os custos decorrentes do acolhimento de fluxos transfronteiriços de electricidade devem ser determinados com base nos custos adicionais médios previstos numa perspectiva a longo prazo, tendo em conta as perdas, o investimento em novas infra-estruturas e uma parte adequada do custo da infra-estrutura existente, na medida em que tal infra-estrutura seja utilizada para o transporte de fluxos transfronteiriços, tendo especialmente em conta a necessidade de garantir a segurança do aprovisionamento. Para a determinação dos custos envolvidos devem ser utilizadas metodologias normalizadas reconhecidas. Os benefícios que o acolhimento de fluxos transfronteiriços acarretar para a rede devem ser tidos em conta para efeitos de redução da compensação recebida.

Artigo 14.o

Tarifas de acesso às redes

1.   As tarifas de acesso às redes aplicadas pelos operadores das redes devem ser transparentes, ter em conta a necessidade de segurança da rede e reflectir os custos realmente suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável, e ser aplicadas de forma não discriminatória. As tarifas não devem ser função da distância.

2.   Quando adequado, o nível das tarifas aplicadas aos produtores e/ou consumidores deve fornecer sinais de localização a nível comunitário e ter em conta as perdas e os congestionamentos provocados na rede, bem como os custos de investimento em infra-estruturas

3.   Quando da definição das tarifas de acesso à rede, devem ser tidos em conta os seguintes elementos:

a)

Os montantes pagos e as receitas auferidas no âmbito do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte;

b)

Os montantes efectivamente pagos e recebidos, bem como os montantes dos pagamentos previstos para períodos futuros, estimados com base em períodos passados.

4.   A definição das tarifas de acesso à rede não prejudica a tarifação das exportações e importações declaradas resultantes da gestão dos congestionamentos a que se refere o artigo 16.o.

5.   Não deve ser aplicada qualquer tarifa de rede específica às transacções relativas ao trânsito declarado de electricidade.

Artigo 15.o

Comercialização de informações

1.   Para garantir a segurança das redes no contexto da gestão dos congestionamentos, os operadores das redes de transporte devem criar mecanismos de coordenação e de troca de informações.

2.   As normas de segurança, funcionamento e planificação utilizadas pelos operadores das redes de transporte devem ser tornadas públicas. Essa publicação deve incluir o esquema geral de cálculo da capacidade total de transporte e a margem de fiabilidade do transporte tendo em conta as características eléctricas e físicas da rede. Tais esquemas devem ser submetidos à aprovação das entidades reguladoras.

3.   Os operadores das redes de transporte devem publicar estimativas da capacidade de transporte disponível para cada dia, indicando a capacidade disponível eventualmente já reservada. Essas publicações devem ser feitas a intervalos especificados antes do dia do transporte e incluir, de qualquer modo, estimativas com uma semana e um mês de antecedência, bem como uma indicação quantitativa da fiabilidade prevista para a capacidade disponível.

4.   Os operadores das redes de transporte devem publicar dados relevantes sobre previsões agregadas e procura real, disponibilidade e utilização efectiva de activos de produção e carga, disponibilidade e utilização das redes e das interligações, e compensação e capacidade de reserva. Relativamente à disponibilidade e à utilização efectiva de pequenas unidades de produção e de carga, podem ser utilizados dados estimativos agregados.

5.   Os participantes no mercado devem fornecer os dados relevantes aos operadores das redes de transporte.

6.   As empresas de produção de electricidade que sejam proprietárias de activos de produção ou que explorem tais activos, em que pelo menos um activo de produção tenha uma capacidade instalada de pelo menos 250 MW, devem manter à disposição da entidade reguladora nacional, da autoridade nacional da concorrência e da Comissão, durante cinco anos, a totalidade dos dados por hora e por instalação necessários para verificar todas as decisões de mobilização operacional e o comportamento dos proponentes nas bolsas de energia, nos leilões de interligações, nos mercados de reservas e nos mercados fora da bolsa. A informação a armazenar por hora e por instalação deve compreender, entre outros, dados sobre capacidade de produção disponível e reservas cativas, incluindo a atribuição destas reservas cativas por instalação, no momento em que as ofertas são apresentadas pelos proponentes e quando a produção é concretizada.

Artigo 16.o

Princípios gerais de gestão dos congestionamentos

1.   Para os problemas de congestionamento da rede, devem ser encontradas soluções não discriminatórias baseadas no mercado, que forneçam sinais económicos eficazes aos intervenientes no mercado e aos operadores das redes de transporte em causa. Os problemas de congestionamento da rede devem, de preferência, ser resolvidos através de métodos não baseados em transacções, ou seja, métodos que não impliquem uma selecção entre os contratos dos diversos intervenientes no mercado.

2.   Os procedimentos de restrição das transacções devem ser utilizados apenas em situações de emergência em que os operadores das redes de transporte tenham de agir de forma expedita e não sejam possíveis a redistribuição ou as trocas compensatórias. Qualquer procedimento deve ser aplicado de modo não discriminatório.

Salvo em casos de força maior, os intervenientes no mercado aos quais tenha sido atribuída capacidade devem ser indemnizados por eventuais restrições.

3.   Deve ser posta à disposição dos intervenientes no mercado a capacidade máxima das interligações e/ou das redes de transporte que afectam os fluxos transfronteiriços, no respeito dos padrões de segurança do funcionamento da rede.

4.   Dentro de um prazo razoável antes do período de funcionamento relevante, os intervenientes no mercado devem informar os operadores das redes de transporte em causa da sua intenção de utilizar ou não a capacidade atribuída. A capacidade atribuída que não for utilizada deve ser reatribuída ao mercado, de forma aberta, transparente e não discriminatória.

5.   Os operadores das redes de transporte devem, na medida do tecnicamente possível, fazer a liquidação das necessidades de capacidade de fluxos de energia em sentido oposto nas linhas de interligação congestionadas, a fim de utilizar essas linhas na sua capacidade máxima. Tendo plenamente em conta a segurança da rede, nunca devem ser recusadas transacções que aliviem o congestionamento.

6.   As receitas provenientes da atribuição de capacidades de interligação devem ser utilizadas para as seguintes finalidades:

a)

Garantia da efectiva disponibilidade da capacidade atribuída; e/ou

b)

Manter ou aumentar as capacidades de interligação através de investimentos na rede, nomeadamente através de novas interligações.

Se não puderem ser utilizadas eficazmente para os objectivos estabelecidos nas alíneas a) e/ou b) do primeiro parágrafo, as receitas podem ser utilizadas, sob reserva da aprovação das entidades reguladoras dos Estados-Membros em causa, até um montante máximo a decidir por essas entidades reguladoras, como rendimento a ser tido em conta pelas entidades reguladoras ao aprovarem a metodologia para o cálculo das tarifas da rede e/ou para a fixação das tarifas da rede.

As restantes receitas devem ser colocadas numa linha de conta interna separada até ao momento de poderem ser utilizadas para as finalidades enunciadas nas alíneas a) e/ou b) do primeiro parágrafo. A entidade reguladora deve informar a Agência da decisão de aprovação a que se refere o segundo parágrafo.

Artigo 17.o

Novas interligações

1.   As novas interligações de corrente contínua podem, se tal for solicitado, ficar isentas, por um período de tempo limitado, do disposto no n.o 6 do artigo 16.o do presente regulamento, bem como nos artigos 9.o e 32.o e nos n.os 6 e 10 do artigo 37.o da Directiva 2009/72/CE, nas seguintes condições:

a)

O investimento tem de reforçar a concorrência na comercialização de electricidade;

b)

O nível de risco associado ao investimento deve ser tal que o investimento não se realizaria se não fosse concedida uma isenção;

c)

O proprietário da interligação tem de ser uma pessoa singular ou colectiva distinta, pelo menos no plano jurídico, dos operadores em cujas redes será construída a interligação;

d)

Devem ser aplicadas tarifas aos utilizadores da interligação;

e)

Desde a abertura parcial do mercado referida no artigo 19.o da Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (10), nenhuma parte do capital ou dos custos de exploração da interligação foi recuperada por via de qualquer componente das tarifas aplicadas pela utilização das redes de transporte ou distribuição ligadas pela interligação; e

f)

A isenção não pode prejudicar a concorrência nem o funcionamento efectivo do mercado interno da electricidade ou o funcionamento efectivo do sistema regulado ao qual está ligada a interligação.

2.   Em casos excepcionais, o n.o 1 é igualmente aplicável a interligações de corrente alternada, na condição de os custos e riscos do investimento em questão serem particularmente elevados quando comparados com os custos e riscos normalmente ocasionados pela ligação de duas redes de transporte nacionais vizinhas por uma interligação de corrente alternada.

3.   O n.o 1 é igualmente aplicável aos aumentos significativos de capacidade em interligações existentes.

4.   A decisão sobre a isenção ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3 deve ser tomada caso a caso pelas entidades reguladoras dos Estados-Membros em causa. Uma isenção pode abranger a totalidade ou parte da capacidade da nova interligação ou da interligação existente com capacidade significativamente aumentada.

No prazo de dois meses a contar da data em que a isenção foi recebida pela última das entidades reguladoras em causa, a Agência pode apresentar um parecer consultivo às entidades reguladoras, o qual pode constituir uma base para a sua decisão.

Ao decidir conceder uma isenção, há que analisar, caso a caso, se é necessário impor condições no que se refere à duração dessa isenção e ao acesso não discriminatório à interligação. Ao decidir essas condições, há que ter em conta, nomeadamente, a capacidade adicional a construir ou a alteração da capacidade existente, o horizonte temporal do projecto e as circunstâncias nacionais.

Antes de concederem uma isenção, as entidades reguladoras dos Estados-Membros em causa definem as regras e os mecanismos de gestão e atribuição de capacidade. As regras de gestão dos congestionamentos devem incluir a obrigação de oferecer no mercado a capacidade não utilizada e os utilizadores do serviço devem ter o direito de transaccionar no mercado secundário as suas capacidades contratadas. Na avaliação dos critérios referidos nas alíneas a), b) e f) do n.o 1, devem ser tidos em conta os resultados do procedimento de atribuição de capacidade.

Caso todas as entidades reguladoras em causa tenham chegado a acordo sobre a decisão de isenção no prazo de seis meses, devem informar a Agência dessa decisão.

A decisão de isenção, incluindo as condições referidas no segundo parágrafo do presente número, deve ser devidamente justificada e publicada.

5.   A decisão referida no n.o 4 é tomada pela Agência:

a)

Se todas as entidades reguladoras em causa não tiverem podido chegar a acordo no prazo de seis meses a contar da data em que a isenção foi solicitada junto da última dessas entidades reguladoras; ou

b)

Mediante pedido conjunto das entidades reguladoras em causa.

Antes de tomar essa decisão, a Agência consulta as entidades reguladoras em causa e os requerentes.

6.   Não obstante os n.os 4 e 5, os Estados-Membros podem prever que as entidades reguladoras ou a Agência, consoante o caso, apresentem ao organismo competente dos Estados-Membros, para decisão formal, o seu parecer quanto ao pedido de isenção. Esse parecer deve ser publicado juntamente com a decisão.

7.   Para informação, uma cópia de cada pedido de isenção deve ser enviada pelas entidades reguladoras à Agência e à Comissão, imediatamente após a sua recepção. A decisão deve ser imediatamente notificada, consoante o caso, pelas entidades reguladoras em causa ou pela Agência (organismos notificadores) à Comissão, acompanhada de todas as informações relevantes respeitantes à decisão. Essas informações podem ser apresentadas à Comissão sob forma agregada, de modo a que esta possa formular uma decisão bem fundamentada. As referidas informações devem incluir nomeadamente:

a)

As razões circunstanciadas com base nas quais foi concedida ou recusada a isenção, incluindo as informações financeiras que justificam a necessidade dessa isenção;

b)

A análise dos efeitos, em termos de concorrência e de eficácia de funcionamento do mercado interno da electricidade, resultantes da concessão dessa isenção;

c)

As razões em que se fundamentam o período da isenção e a percentagem da capacidade total da interligação em questão a que a mesma é concedida; e

d)

O resultado da consulta às entidades reguladoras em causa.

8.   No prazo de dois meses a contar do dia seguinte à recepção de uma notificação nos termos do n.o 7, a Comissão pode tomar uma decisão solicitando aos organismos notificadores que alterem ou retirem a decisão de conceder a isenção. O prazo de dois meses pode ser prorrogado por mais dois meses sempre que a Comissão pretenda obter informações complementares. O novo prazo começa a correr no dia seguinte ao da recepção das informações completas. O prazo inicial de dois meses pode também ser prorrogado por mútuo consentimento da Comissão e dos organismos notificadores.

Se as informações pedidas não derem entrada dentro do prazo indicado no pedido, considerar-se-á que a notificação foi retirada, a não ser que, antes de findo o prazo, este tenha sido prorrogado por mútuo consentimento da Comissão e dos organismos notificadores ou que os organismos notificadores, numa declaração devidamente fundamentada, tenham informado a Comissão de que consideram a notificação completa.

Os organismos notificadores devem cumprir a decisão da Comissão de alterar ou anular a decisão de isenção no prazo de um mês e informar a Comissão em conformidade.

A Comissão deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

A decisão da Comissão de isenção caduca dois anos após data da sua aprovação, se a construção da interligação não tiver ainda começado nessa data ou cinco anos após a referida adopção se a interligação não estiver operacional nessa data, salvo se a Comissão decidir que os atrasos se devem a entraves significativos que ultrapassem o controlo da pessoa a quem a isenção foi concedida.

9.   A Comissão pode aprovar orientações para a aplicação das condições mencionadas no n.o 1 e estabelecer o procedimento a seguir no tocante à aplicação do disposto nos n.os 4, 7 e 8. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o.

Artigo 18.o

Orientações

1.   Se for caso disso, as orientações relacionadas com o mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte devem conter as seguintes indicações, em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 13.o e 14.o:

a)

Pormenores do procedimento para determinar os operadores de redes de transporte que têm de pagar compensações pelos fluxos transfronteiriços, nomeadamente no que se refere à separação entre os operadores das redes de transporte nacionais onde têm origem os fluxos transfronteiriços e os operadores das redes de destino desses fluxos, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 13.o;

b)

Pormenores do procedimento de pagamento a seguir, incluindo a determinação do primeiro período em relação ao qual devem ser pagas compensações, nos termos do disposto no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 13.o;

c)

Pormenores das metodologias utilizadas para determinar os fluxos transfronteiriços acolhidos em relação aos quais têm de ser pagas compensações ao abrigo do artigo 13.o, tanto em termos de quantidade como de tipo de fluxos, e a dimensão dos fluxos designados como tendo origem e/ou destino em redes de transporte de diferentes Estados-Membros, nos termos do disposto no n.o 5 do artigo 13.o;

d)

Pormenores da metodologia utilizada para determinar os custos e os benefícios inerentes ao acolhimento de fluxos transfronteiriços, nos termos do disposto no n.o 6 do artigo 13.o;

e)

Pormenores do tratamento, no contexto do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transportes, dos fluxos de electricidade com origem ou destino em países não membros do Espaço Económico Europeu; e

f)

A participação das redes nacionais que se encontram interligadas através de linhas de corrente contínua, nos termos do disposto no artigo 13.o.

2.   As orientações podem determinar igualmente regras adequadas que conduzam a uma harmonização progressiva dos princípios subjacentes à fixação das tarifas aplicadas aos produtores e aos consumidores (carga) no âmbito dos sistemas tarifários nacionais, incluindo o efeito do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transportes nas tarifas de rede nacionais e no comercialização de sinais de localização adequados e eficazes, em conformidade com os princípios enunciados no artigo 14.o.

As orientações devem prever a adopção de sinais de localização adequados e eficazes, harmonizados a nível comunitário.

Qualquer harmonização neste domínio não obsta a que os Estados-Membros apliquem mecanismos para assegurar que as tarifas de acesso às redes suportadas pelos consumidores (carga) sejam uniformes em todo o seu território.

3.   Se for caso disso, as orientações que prevêem o grau mínimo de harmonização necessário para alcançar o objectivo do presente regulamento devem conter as seguintes indicações:

a)

Pormenores sobre o fornecimento de informações, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 15.o;

b)

Pormenores sobre as regras de comércio de electricidade;

c)

Pormenores sobre as regras de incentivo ao investimento para a interligação da capacidade, incluindo sinais de localização;

d)

Pormenores sobre os domínios enunciados no n.o 6 do artigo 8.o.

Para esse efeito, a Comissão consulta a Agência e a REORT para a Electricidade.

4.   As orientações para a gestão e a atribuição da capacidade de transporte disponível das interligações entre redes nacionais constam do anexo I.

5.   A Comissão pode aprovar orientações sobre as questões enunciadas nos n.os 1, 2 e 3. Pode alterar as orientações a que se refere o n.o 4, em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 15.o e 16.o, nomeadamente para incluir orientações circunstanciadas sobre todos os métodos de atribuição de capacidade aplicados na prática e assegurar que os mecanismos de gestão de congestionamentos evoluam de forma compatível com os objectivos do mercado interno. Se for caso disso, essas alterações devem incluir o estabelecimento de regras comuns sobre normas mínimas de segurança e de funcionamento para a utilização e a exploração da rede, previstas no n.o 2 do artigo 15.o. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o

Quando aprovar ou alterar orientações, a Comissão deve:

a)

Assegurar que as orientações prevêem o nível mínimo de harmonização exigível para alcançar os objectivos do presente regulamento e de que não vão além do necessário para esse fim; e

b)

Indicar as medidas que tomou em matéria de conformidade das normas vigentes nos países terceiros que fazem parte da rede comunitária de electricidade com as orientações em questão.

Quando aprovar orientações ao abrigo do presente artigo pela primeira vez, a Comissão deve garantir que estas abrangem num único projecto pelo menos os elementos enunciados nas alíneas a) e d) do n.o 1 e no n.o 2.

Artigo 19.o

Entidades reguladoras

No exercício das responsabilidades que lhes incumbem, as entidades reguladoras devem assegurar o cumprimento do presente regulamento e das orientações aprovadas nos termos do artigo 18.o. As entidades reguladoras devem cooperar entre si, com a Comissão e com a Agência, nos termos do capítulo IX da Directiva 2009/72/CE, sempre que necessário para alcançar os objectivos do presente regulamento.

Artigo 20.o

Comercialização de informações e confidencialidade

1.   Os Estados-Membros e as entidades reguladoras devem fornecer à Comissão, a seu pedido, todas as informações necessárias para efeitos do n.o 4 do artigo 13.o e do artigo 18.o.

Nomeadamente, para efeitos dos n.os 4 e 6 do artigo 13.o, as entidades reguladoras devem fornecer regularmente informações sobre os custos efectivamente suportados pelos operadores das redes de transporte nacionais, bem como os dados e todas as informações relevantes sobre os fluxos físicos nas redes dos operadores de transporte e os custos das redes.

A Comissão deve fixar um prazo-limite razoável para a comercialização de informações, tendo em conta a complexidade das informações solicitadas e a urgência na sua obtenção.

2.   Se o Estado-Membro ou a entidade reguladora em causa não fornecer essas informações no prazo fixado nos termos do n.o 1, a Comissão pode solicitar directamente às empresas em causa todas as informações necessárias para efeitos do n.o 4 do artigo 13.o e do artigo 18.o.

Sempre que enviar um pedido de informações a uma empresa, a Comissão deve enviar simultaneamente uma cópia do mesmo pedido às entidades reguladoras do Estado-Membro em cujo território estiver situada a sede da empresa.

3.   No seu pedido ao abrigo do n.o 1, a Comissão deve indicar a base jurídica do pedido, o prazo para o fornecimento das informações, a finalidade do pedido e as sanções previstas no n.o 2 do artigo 22.o para os casos de fornecimento de informações incorrectas, incompletas ou enganosas. A Comissão deve fixar um prazo razoável, tendo em conta a complexidade das informações solicitadas e a urgência na sua obtenção.

4.   Os proprietários das empresas ou os seus representantes e, no caso de pessoas colectivas, as pessoas autorizadas a representá-las por lei ou nos termos dos seus estatutos devem prestar as informações pedidas. Caso os advogados devidamente mandatados prestem informações em nome dos seus clientes, estes são totalmente responsáveis se as informações prestadas forem incorrectas, incompletas ou equívocas.

5.   Caso uma empresa não forneça as informações pedidas no prazo fixado pela Comissão, ou forneça informações incompletas, a Comissão pode exigi-las através de uma decisão. A decisão deve especificar as informações requeridas e fixar um prazo adequado para o seu fornecimento. Deve indicar as sanções previstas no n.o 2 do artigo 22.o. Deve indicar igualmente a possibilidade de recurso da decisão para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

A Comissão deve enviar simultaneamente uma cópia da sua decisão às entidades reguladoras do Estado-Membro em cujo território estiver situada a residência da pessoa ou a sede da empresa.

6.   As informações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser utilizadas apenas para efeitos do n.o 4 do artigo 13.o e do artigo 18.o.

A Comissão não deve revelar as informações obtidas nos termos do presente regulamento que estejam abrangidas pela obrigação de sigilo profissional.

Artigo 21.o

Direito dos Estados-Membros de preverem medidas mais detalhadas

O presente regulamento não prejudica o direito dos Estados-Membros de manterem ou aprovarem medidas que contenham disposições mais detalhadas do que as estabelecidas no presente regulamento e nas orientações a que se refere o artigo 18.o.

Artigo 22.o

Sanções

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão até 1 de Julho de 2004 as disposições correspondentes aqueloutras previstas no Regulamento (CE) n.o 1228/2003 e comunicar-lhe qualquer alteração posterior das mesmas no mais breve prazo possível. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das disposições que não correspondem aqueloutras previstas no Regulamento (CE) n.o 1228/2003 à Comissão até 3 de Março de 2011 e comunicarlhe qualquer alteração posterior das mesmas no mais breve prazo possível.

2.   A Comissão pode, através de uma decisão, impor às empresas coimas não superiores a 1 % do volume total de negócios do exercício comercial anterior, caso forneçam, deliberadamente ou por negligência, informações incorrectas, incompletas ou enganosas em resposta a um pedido formulado nos termos do n.o 3 do artigo 20.o ou não forneçam as informações pedidas no prazo fixado por decisão tomada nos termos do primeiro parágrafo do n.o 5 do artigo 20.o.

Ao fixar o montante da coima, deve ser tida em conta a gravidade do incumprimento dos requisitos do primeiro parágrafo.

3.   As sanções previstas nos termos do n.o 1 e as decisões tomadas nos termos do n.o 2 não são de natureza penal.

Artigo 23.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 46.o da Directiva 2009/72/CE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

Artigo 24.o

Relatório da Comissão

A Comissão acompanha a aplicação do presente regulamento. No seu relatório, apresentado nos termos do n.o 6 do artigo 47.o da Directiva 2009/72/CE, a Comissão também deve pronunciar-se sobre a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento. O relatório deve analisar nomeadamente até que ponto o regulamento conseguiu assegurar condições de acesso à rede no comércio transfronteiriço de electricidade não discriminatórias e que reflictam devidamente os custos, contribuindo para a liberdade de escolha dos clientes num mercado interno da electricidade plenamente funcional e para a segurança do aprovisionamento a longo prazo, bem como até que ponto foram efectivamente instalados sinais de localização. Se necessário, o relatório é acompanhado de propostas e/ou recomendações adequadas.

Artigo 25.o

Revogações

O Regulamento (CE) n.o 1228/2003 é revogado com efeitos a partir de 3 de Março de 2011. As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 3 de Março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  JO C 211 de 19.8.2008, p. 23.

(2)  JO C 172 de 5.7.2008, p. 55.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 9 de Janeiro de 2009 (JO C 75 E de 31.3.2009, p. 16) e posição do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2009 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 25 de Junho de 2009.

(4)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.

(5)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 1.

(6)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8)  Ver página 55 do presente Jornal Oficial.

(9)  JO L 262 de 22.9.2006, p. 1.

(10)  JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.


ANEXO I

ORIENTAÇÕES SOBRE A GESTÃO E A ATRIBUIÇÃO DA CAPACIDADE DE TRANSPORTE DISPONÍVEL NAS LINHAS DE INTERLIGAÇÃO ENTRE REDES NACIONAIS

1.   Disposições gerais

1.1.   Os operadores das redes de transporte (ORT) procurarão aceitar todas as transacções comerciais, incluindo as que envolvam comércio transfronteiriço.

1.2.   Na ausência de congestionamento, não haverá restrições no acesso à interligação. Sempre que for esta a situação habitual, não será necessário qualquer procedimento permanente de atribuição geral para o acesso a um serviço de transporte transfronteiriço.

1.3.   Se as transacções comerciais previstas não forem compatíveis com o funcionamento seguro em rede, os ORT aliviarão o congestionamento, respeitando os requisitos de segurança operacional da rede e procurando simultaneamente garantir que os eventuais custos conexos se mantenham a um nível economicamente eficiente. Caso não possam ser aplicadas medidas com menores custos, prever-se-á um redespacho paliativo ou trocas compensatórias.

1.4.   Se se verificar congestionamento estrutural, serão de imediato aplicados pelos ORT métodos adequados de gestão de congestionamentos, bem como um dispositivo definido e acordado de antemão. Os métodos de gestão de congestionamentos assegurarão que os fluxos físicos de electricidade associados a toda a capacidade de transporte atribuída cumpram as normas de segurança das redes.

1.5.   Os métodos aprovados para a gestão dos congestionamentos darão sinais económicos eficazes aos participantes no mercado e aos ORT, promoverão a concorrência e serão adequados a uma aplicação aos níveis regional e comunitário.

1.6.   Na gestão dos congestionamentos, não devem ser feitas distinções com base na transacção. Um determinado pedido de serviço de transporte só poderá ser recusado se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a)

O acréscimo nos fluxos físicos de electricidade resultante da aceitação desse pedido conduz a uma situação em que o funcionamento seguro da rede eléctrica deixa de poder ser garantido; e

b)

O valor monetário do pedido em causa, no âmbito do processo de gestão de congestionamentos, é inferior ao de qualquer outro pedido que possa ser aceite sob as mesmas condições contratuais e para o mesmo serviço.

1.7.   Na definição dos sectores de rede adequados nos quais e entre os quais será aplicada a gestão de congestionamentos, os ORT guiar-se-ão pelos princípios de custo-eficácia e minimização de impactos negativos no mercado interno da electricidade. Especificamente, os ORT não deverão limitar a capacidade de interligação para resolverem congestionamentos no seio dos seus próprios sectores de controlo, excepto pelas razões supramencionadas e por razões de segurança operacional (1). Caso ocorra, uma tal situação será descrita e apresentada com transparência pelos ORT a todos os utilizadores do sistema, só devendo ser tolerada até se descobrir uma solução de longo prazo. A metodologia e os projectos para a consecução da solução de longo prazo serão descritos e apresentados com transparência pelos ORT a todos os utilizadores do sistema.

1.8.   Ao equilibrarem a rede dentro das respectivas zonas de controlo por meio das medidas operacionais e do redespacho, os ORT terão em conta o efeito dessas medidas em zonas de controlo vizinhas.

1.9.   Até 1 de Janeiro de 2008, serão estabelecidos, de modo coordenado e em condições operacionais seguras, mecanismos para gerir ao longo do dia os congestionamentos na capacidade de interligação, com vista a maximizar as oportunidades de comércio e a permitir o equilíbrio transfronteiriço.

1.10.   As entidades reguladoras nacionais avaliarão regularmente os métodos de gestão dos congestionamentos, prestando especial atenção ao cumprimento dos princípios e regras estabelecidos nos presentes regulamento e orientações, segundo os termos e condições estabelecidos pelas próprias entidades reguladoras ao abrigo daqueles princípios e regras. A avaliação incluirá a consulta de todos os participantes no mercado e estudos específicos.

2.   Métodos de gestão dos congestionamentos

2.1.   Os métodos de gestão dos congestionamentos terão uma base de mercado, a fim de possibilitar um comércio transfronteiriço eficiente. Para o efeito, a atribuição será efectuada unicamente por licitação explícita (capacidade) ou implícita (capacidade e energia). Ambos os métodos podem coexistir numa mesma interligação. Para trocas ao longo do dia, pode ser utilizado um regime contínuo.

2.2.   Dependendo das condições concorrenciais, os mecanismos de gestão de congestionamentos poderão ter de contemplar atribuições de capacidade de transporte a longo e a curto prazo.

2.3.   Cada procedimento (de atribuição de capacidade) atribuirá uma fracção determinada da capacidade de interligação disponível, eventualmente acrescida de alguma capacidade remanescente, ainda não atribuída, e de alguma capacidade dispensada por outros beneficiários, com origem em atribuições anteriores.

2.4.   Os ORT optimizarão o grau de firmeza da capacidade, tendo em conta as obrigações e direitos dos ORT envolvidos e as obrigações e direitos dos participantes no mercado, a fim de possibilitar uma concorrência efectiva e eficiente. Pode ser oferecida ao mercado uma fracção razoável de capacidade, com um reduzido grau de firmeza, mas as condições exactas do transporte através das linhas transfronteiriças terão de ser sempre dadas a conhecer aos participantes no mercado.

2.5.   Os direitos de acesso, para atribuições a longo e a médio prazo, serão direitos firmes de capacidade de transporte e subordinados aos princípios «usar ou largar» ou «usar ou vender» no momento da nomeação.

2.6.   Os ORT definirão uma estrutura adequada para atribuição de capacidade entre diversos períodos de operação, o que poderá incluir a opção de reserva de uma percentagem mínima de capacidade de interligação para atribuições efectuadas uma ou várias vezes ao dia. Esta estrutura de atribuição será sujeita a exame das respectivas entidades reguladoras. Na formulação das suas propostas, os ORT terão em conta:

a)

As características dos mercados;

b)

As condições de funcionamento, tais como as implicações de compensar as operações programadas firmes;

c)

O nível de harmonização das percentagens e períodos de operação adoptados, para os diversos mecanismos vigentes de atribuição de capacidade.

2.7.   A atribuição de capacidade não pode discriminar entre operadores do mercado que pretendem utilizar os seus direitos para celebrar contratos bilaterais de comercialização ou para fazer licitações do tipo bolsa da energia eléctrica. Vencerão as ofertas de valor mais elevado, sejam implícitas ou explícitas dentro de um determinado prazo.

2.8.   Em zonas geográficas nas quais os mercados financeiros previsionais de electricidade estejam bem desenvolvidos e tenham demonstrado eficiência, toda a capacidade de interligação pode ser atribuída mediante licitação implícita.

2.9.   Com excepção das novas interligações que beneficiam de isenção ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1228/2003 ou do artigo 17.o do presente regulamento, não será permitido estabelecer bases de licitação nos métodos de atribuição de capacidade.

2.10.   Em princípio, será permitido a todos os operadores potenciais do mercado participarem, sem restrições, no processo de atribuição. Para evitar criar ou agravar problemas relacionados com o potencial aproveitamento da posição dominante de algum agente do mercado, as competentes entidades reguladoras ou autoridades da concorrência podem, se se justificar, impor restrições, gerais ou a título individual, em função do grau de dominância da empresa no mercado.

2.11.   Os operadores do mercado comunicarão aos ORT, de forma irrevogável, as respectivas nomeações de utilização da capacidade, num prazo definido para cada período. Esse prazo será estabelecido de modo que os ORT possam transferir a capacidade não utilizada para reatribuição em períodos de operação seguintes — incluindo sessões diárias múltiplas.

2.12.   A capacidade será livremente transaccionável a nível secundário, sob condição de o ORT ser informado com antecedência suficiente. A eventual recusa de uma transacção secundária por um ORT deve ser comunicada e explicada com clareza e transparência por esse ORT a todos os participantes no mercado e notificada à entidade reguladora.

2.13.   As consequências financeiras da falta às obrigações decorrentes da atribuição de capacidade recairão sobre os responsáveis da falta. Se os participantes no mercado não utilizarem a capacidade que lhes compete ou, no caso de capacidade explicitamente licitada, não transaccionarem a capacidade a nível secundário ou não a devolverem em devido tempo, perderão os direitos a essa capacidade e pagarão uma taxa que reflicta os custos. As taxas em função dos custos, imputadas por não utilização de capacidade, serão justificadas e proporcionadas. Identicamente, se um ORT não cumprir a sua obrigação, terá de compensar o participante no mercado pela perda dos direitos de capacidade. Para este efeito, não serão tidas em conta perdas derivadas. Os conceitos e métodos fundamentais para determinar as responsabilidades decorrentes do incumprimento de obrigações serão definidos com antecedência no que respeita às consequências financeiras e sujeitos a exame da entidade ou das entidades reguladoras nacionais.

3.   Coordenação

3.1.   A atribuição de capacidade numa interligação será coordenada e aplicada, mediante procedimentos comuns, pelos ORT envolvidos. Caso se preveja que as trocas comerciais entre dois países (ORT) afectem as condições do fluxo físico em qualquer país terceiro (ORT), os métodos de gestão dos congestionamentos serão coordenados entre todos os ORT afectados, mediante um procedimento comum de gestão de congestionamentos. As entidades reguladoras nacionais e os ORT asseguram que não sejam concebidos unilateralmente procedimentos de gestão de congestionamentos com efeitos significativos nos fluxos físicos de electricidade de outras redes.

3.2.   Até 1 de Janeiro de 2007, será aplicado, entre os países das zonas geográficas a seguir referidos, um método de gestão coordenada comum de congestionamentos e um procedimento de atribuição de capacidade ao mercado no mínimo anualmente, mensalmente e para o dia seguinte:

a)

Europa do Norte (ou seja, Dinamarca, Suécia, Finlândia, Alemanha e Polónia);

b)

Noroeste da Europa (ou seja, Benelux, Alemanha e França);

c)

Itália (ou seja, Itália, França, Alemanha, Áustria, Eslovénia e Grécia);

d)

Europa Centro-Oriental (ou seja, Alemanha, Polónia, República Checa, Eslováquia, Hungria, Áustria e Eslovénia);

e)

Sudoeste da Europa (ou seja, Espanha, Portugal e França);

f)

Reino Unido, Irlanda e França;

g)

Estados Bálticos (ou seja, Estónia, Letónia e Lituânia).

Numa interligação que envolva países pertencentes a mais de uma região, o método de gestão de congestionamentos pode variar, a fim de garantir compatibilidade com os métodos aplicados nas outras regiões às quais estes países pertencem. Em tal caso, os ORT relevantes proporão o método que será sujeito a exame das entidades reguladoras competentes.

3.3.   As zonas geográficas referidas no ponto 2.8 podem atribuir a totalidade da capacidade de interligação através de procedimentos de atribuição para o dia seguinte.

3.4.   Em cada uma destas sete zonas geográficas, serão definidos procedimentos compatíveis de gestão de congestionamentos, com vista a formar um mercado interno de Electricidade verdadeiramente integrado. Os participantes no mercado não devem ser confrontadas com sistemas regionais incompatíveis.

3.5.   A fim de promover concorrência e trocas transfronteiriças em condições de lealdade e eficácia, a coordenação entre ORT nas regiões enunciadas no ponto 3.2 incidirá em todas as etapas, desde o cálculo da capacidade e a optimização da atribuição até ao funcionamento seguro da rede, com uma clara definição das responsabilidades. A coordenação incluirá, nomeadamente:

a)

Recurso a um modelo comum de transporte para tratar com eficiência os fluxos físicos circulares interdependentes e tendo em conta discrepâncias entre fluxos físicos e fluxos comerciais;

b)

Atribuição e nomeação de capacidade para tratar com eficiência os fluxos físicos circulares interdependentes;

c)

Obrigações idênticas para os beneficiários, no sentido de informarem quanto à utilização que prevêem dar à capacidade, ou seja, nomeação de capacidade (para licitações explícitas);

d)

Períodos de operação e horários de encerramento idênticos;

e)

Estrutura idêntica para a atribuição de capacidade entre diferentes períodos de operação (p. ex., 1 dia, 3 horas, 1 semana, etc.) e em termos de blocos de capacidade vendidos (quantidade de potência ou energia eléctrica em MW, MWh, etc.);

f)

Quadro coerente de contratação com os participantes no mercado;

g)

Verificação de fluxos, em cumprimento dos requisitos de segurança da rede para planeamento operacional e funcionamento em tempo real;

h)

Contabilidade e definição de acções de gestão de congestionamentos.

3.6.   A coordenação incidirá igualmente no intercâmbio de informação entre os ORT. A natureza, o momento e a frequência deste intercâmbio serão compatíveis com as actividades referidas no ponto 3.5 e com o funcionamento dos mercados de electricidade. Em especial, o intercâmbio de informação capacitará os ORT a fazerem a melhor previsão possível da situação da rede global, a fim de avaliarem os fluxos nas suas redes e as capacidades de interligação disponíveis. Um ORT que recolha informação em nome de outros ORT retransmitirá aos ORT participantes os resultados da recolha de dados.

4.   Horário das operações do mercado

4.1.   A atribuição da capacidade de transporte disponível será efectuada com antecedência suficiente. Antes de cada atribuição, os ORT envolvidos publicarão conjuntamente a capacidade a atribuir, tendo em conta, se necessário, a capacidade libertada por direitos firmes de transporte e, quando aplicável, as nomeações compensadas associadas, juntamente com os períodos de redução ou indisponibilidade da capacidade (por motivos de manutenção, por exemplo).

4.2.   Tendo plenamente em conta a segurança da rede, a nomeação de direitos de transporte será efectuada com antecedência suficiente, antes das sessões de véspera dos mercados organizados pertinentes e antes da publicação da capacidade a atribuir segundo o mecanismo de atribuições para o próprio dia ou de atribuição para o dia seguinte. As nomeações de direitos de transporte no sentido oposto serão objecto de compensação, para uma utilização mais eficaz da interligação.

4.3.   As sucessivas atribuições diárias da capacidade de transporte disponível para o dia D terão lugar nos dias D – 1 e D, após a divulgação dos planos de produção para o dia seguinte, indicados ou efectivos.

4.4.   Ao prepararem o funcionamento da rede para o dia seguinte, os ORT intercambiarão informações com os ORT vizinhos, incluindo a topologia de rede que prevêem, a disponibilidade e a produção prevista de unidades geradoras e os fluxos de carga, a fim de optimizarem a utilização da rede global mediante medidas operacionais em conformidade com as regras do funcionamento seguro da rede.

5.   Transparência

5.1.   Os ORT publicarão todos os dados relevantes relacionados com a disponibilidade, o acesso e a utilização da rede, incluindo um relatório sobre localização e causas de congestionamentos, os métodos aplicados na gestão dos congestionamentos e os planos para a sua gestão futura.

5.2.   Os ORT publicarão uma descrição geral do método de gestão de congestionamentos aplicado em circunstâncias distintas, para maximizar a capacidade disponibilizada ao mercado, e um sistema geral de cálculo da capacidade de interligação para os diversos períodos de operação, com base nas realidades eléctrica e física da rede. Esse sistema será sujeito a exame das entidades reguladoras dos Estados-Membros em causa.

5.3.   Os ORT descreverão em pormenor e facultarão com transparência a todos os utilizadores potenciais da rede os procedimentos vigentes de gestão de congestionamentos e de atribuição de capacidade, juntamente com os horários e procedimentos relativos aos pedidos de capacidade, uma descrição dos produtos oferecidos e as obrigações e direitos quer dos ORT, quer da parte que obtém capacidade, incluindo as responsabilidades decorrentes do incumprimento de obrigações.

5.4.   As normas operacionais e de segurança do planeamento farão parte integrante da informação publicada pelos ORT num documento aberto e público, que será também sujeito a exame das entidades reguladoras nacionais.

5.5.   Os ORT publicarão todos os dados pertinentes relativos às transacções transfronteiriças, com base nas melhores previsões possíveis. Para o efeito, os participantes no mercado fornecerão aos ORT os dados relevantes. O modo de publicação desta informação será sujeito a exame das entidades reguladoras. Os ORT publicarão, pelo menos:

a)

Anualmente: informação sobre a evolução a longo prazo da infra-estrutura de transporte e seu impacto na capacidade de transporte transfronteiriça;

b)

Mensalmente: previsões para o mês e o ano seguintes sobre a capacidade de transporte à disposição do mercado, tendo em conta toda a informação relevante de que os ORT dispõem no momento do cálculo da previsão (p. ex., impacto das épocas de Verão e de Inverno na capacidade das linhas, manutenção da rede, disponibilidade de unidades de produção, etc.);

c)

Semanalmente: previsões para a semana seguinte sobre a capacidade de transporte à disposição do mercado, tendo em conta toda a informação relevante de que os ORT dispõem no momento do cálculo da previsão (p. ex., previsões meteorológicas, trabalhos programados de manutenção da rede, disponibilidade de unidades de produção, etc.);

d)

Diariamente: previsões para o dia seguinte e ao longo do próprio dia sobre a capacidade de transporte à disposição do mercado, em relação a cada unidade de tempo do mercado, tendo em conta todas as nomeações compensadas e todos os planos de produção para o dia seguinte, as previsões da procura e os trabalhos programados de manutenção da rede;

e)

Capacidade total já atribuída, por unidade de tempo do mercado, e todas as condições relevantes de utilização dessa capacidade (p. ex., preço de equilíbrio em leilão, obrigações relativas ao modo de utilização da capacidade, etc.), a fim de identificar capacidades remanescentes;

f)

Capacidade atribuída, o mais rapidamente possível após cada atribuição, e indicação dos preços pagos;

g)

Capacidade total utilizada, por unidade de tempo do mercado, imediatamente após a nomeação;

h)

O mais próximo possível do tempo real: fluxos comerciais e físicos realizados, agregados por unidade de tempo do mercado, incluindo uma descrição dos efeitos de medidas correctivas tomadas pelos ORT (como o corte) para resolver problemas da rede ou dos sistemas;

i)

Informação ex ante sobre cortes planeados e informação ex post para o dia anterior sobre cortes planeados e não planeados de unidades geradoras de potência superior a 100 MW.

5.6.   Na negociação de quaisquer transacções, serão disponibilizadas ao mercado, em tempo devido, todas as informações relevantes (como o momento da negociação de contratos de comercialização anual a clientes industriais ou o momento de envio das ofertas para os mercados organizados).

5.7.   Os ORT publicarão as informações relevantes sobre a procura prevista e sobre a geração, em conformidade com a calendarização referida nos pontos 5.5 e 5.6. Publicarão igualmente as informações necessárias para o mercado transfronteiriço de equilibração.

5.8.   Aquando da publicação das previsões, os valores realizados ex post para a informação da previsão serão também publicados no período seguinte àquele a que se aplica a previsão ou, o mais tardar, no dia seguinte (dia D + 1).

5.9.   A informação publicada pelos ORT será disponibilizada gratuitamente e de modo acessível. O acesso aos dados será também efectuado por meios adequados e normalizados de intercâmbio de informações, a definir em estreita cooperação com os participantes no mercado. Os dados incluirão informação sobre períodos passados de dois anos no mínimo, para que os novos operadores possam igualmente ter acesso a eles.

5.10.   Os ORT trocarão com regularidade um conjunto de dados de rede e de fluxo de carga suficientemente precisos para que cada ORT possa calcular os fluxos de carga na sua área. O mesmo conjunto de dados será disponibilizado às entidades reguladoras e à Comissão, mediante pedido. As entidades reguladoras e a Comissão assegurarão o tratamento confidencial deste conjunto de dados, por elas próprias ou pelas entidades que, a seu pedido, efectuem trabalhos de consultoria com base nos dados.

6.   Utilização das receitas provenientes dos procedimentos de gestão de congestionamentos

6.1.   Os procedimentos de gestão dos congestionamentos associados a um período de operação previamente especificado só podem gerar receitas na eventualidade de congestionamentos que ocorram nesse período, com excepção das novas interligações que beneficiem de isenção ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1228/2003 ou do artigo 17.o do presente regulamento. O procedimento para distribuição das receitas será sujeito a exame das entidades reguladoras e não poderá falsear o processo de atribuição a favor de um determinado requerente de capacidade ou energia nem desincentivar a redução do congestionamento.

6.2.   As entidades reguladoras nacionais usarão de transparência no que respeita a prioridades para a utilização das receitas provenientes da atribuição de capacidades de interligação.

6.3.   As receitas provenientes dos procedimentos de gestão de congestionamentos serão partilhadas pelos ORT envolvidos, segundo critérios acordados entre eles e examinados pelas respectivas entidades reguladoras.

6.4.   Os ORT estabelecerão claramente, com antecedência, a utilização que darão às eventuais receitas provenientes dos procedimentos de gestão de congestionamentos e comunicarão a utilização efectivamente dada a essas receitas. As entidades reguladoras verificarão se essa utilização cumpre o disposto nos presentes regulamento e orientações e se as receitas totais provenientes da atribuição de capacidades de interligação são dedicadas a uma ou mais das três finalidades enunciadas no n.o 6 do artigo 16.o do presente regulamento.

6.5.   Anualmente e até 31 de Julho de cada ano, as entidades reguladoras publicarão um relatório indicando as receitas relativas ao período de 12 meses até 30 de Junho do mesmo ano e a utilização que lhes tiver sido dada, juntamente com a verificação de a mesma cumprir os presentes regulamento e orientações e de a receita total proveniente dos procedimentos de gestão de congestionamentos ser dedicada a uma ou mais das três finalidades prescritas.

6.6.   Quando as receitas provenientes dos procedimentos de gestão de congestionamentos forem orientadas para investimentos destinados a manter ou aumentar as capacidades de interligação, será dada preferência a projectos específicos predefinidos que contribuam para aliviar os congestionamentos conexos e possam também ser concretizados dentro de prazos razoáveis, sobretudo no que respeita ao processo de autorização.


(1)  Por segurança operacional entende-se «manter o sistemas de transporte dentro de limites de segurança acordados».


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 1228/2003

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 3.o

Artigo 13.o

Artigo 4.o

Artigo 14.o

Artigo 5.o

Artigo 15.o

Artigo 6.o

Artigo 16.o

Artigo 7.o

Artigo 17.o

Artigo 8.o

Artigo 18.o

Artigo 9.o

Artigo 19.o

Artigo 10.o

Artigo 20.o

Artigo 11.o

Artigo 21.o

Artigo 12.o

Artigo 22.o

Artigo 13.o

Artigo 23.o

Artigo 14.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Artigo 15.o

Artigo 26.o

Anexo

Anexo I


14.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/36


REGULAMENTO (CE) N.o 715/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O mercado interno do gás natural, que tem sido progressivamente realizado desde 1999, visa proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os consumidores da Comunidade, sejam eles cidadãos ou empresas, criar novas oportunidades de negócio e intensificar o comércio transfronteiriço, de modo a alcançar ganhos de eficiência, competitividade de preços e padrões de serviço mais elevados e contribuir para a segurança do abastecimento e a sustentabilidade.

(2)

A Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural (4) e o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (5), deram contributos significativos para a criação desse mercado interno do gás natural.

(3)

A experiência adquirida com a aplicação e o acompanhamento de um primeiro conjunto de Orientações sobre Boas Práticas, aprovadas pelo Fórum Europeu de Regulação do Gás (Fórum de Madrid) em 2002, demonstra que, para garantir a plena aplicação em todos os Estados-Membros das regras previstas nessas Orientações e oferecer uma garantia mínima de igualdade de condições de acesso ao mercado na prática, é necessário assegurar que estas se tornem juridicamente vinculativas.

(4)

Na reunião do Fórum de Madrid de 24 e25 de Setembro de 2003, foi aprovado um segundo conjunto de regras comuns, «As Segundas Orientações sobre Boas Práticas» e o objectivo do presente regulamento é o de estabelecer, à luz das referidas orientações, princípios e regras fundamentais respeitantes ao acesso à rede e aos serviços de acesso de terceiros, à gestão de congestionamentos, à transparência, à compensação e às transacções de direitos de capacidade.

(5)

A Directiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural (6) permite a existência de operadores de redes combinadas de transporte e distribuição. Assim sendo, as regras fixadas pelo presente regulamento não exigem que se altere a organização dos sistemas nacionais de transporte e distribuição que sejam compatíveis com as disposições relevantes dessa Directiva.

(6)

Os gasodutos de alta pressão que liguem distribuidores locais à rede de gás e que não sejam utilizados principalmente na distribuição local são abrangidos pelo âmbito do presente regulamento.

(7)

É necessário especificar os critérios de determinação das taxas de acesso à rede, a fim de garantir o pleno respeito do princípio da não discriminação e dos imperativos do bom funcionamento do mercado interno, ter plenamente em conta a necessidade de integridade da rede e reflectir os custos efectivamente suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável e sejam transparentes, incluindo a rentabilidade adequada dos investimentos, e tomando em consideração, se for caso disso, a aferição comparativa das tarifas pelas entidades reguladoras.

(8)

No cálculo das tarifas de acesso às redes, importa tomar em consideração os custos efectivamente suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável e sejam transparentes, bem como a necessidade de providenciar a rentabilidade adequada dos investimentos e incentivos à construção de novas infra-estruturas, incluindo um tratamento regulamentar especial para novos investimentos tal como previsto na Directiva 2009/73/CE. A este respeito e, em especial, se existir uma concorrência efectiva de gasoduto para gasoduto, a aferição comparativa das tarifas, por parte das entidades reguladoras, constituirá um elemento importante.

(9)

A utilização de acordos baseados no mercado, tais como leilões, para fixar tarifas tem de ser compatível com a Directiva 2009/73/CE.

(10)

É necessário um conjunto mínimo comum de serviços de acesso de terceiros, para oferecer uma norma mínima comum de acesso, na prática, em toda a Comunidade, garantir que os serviços de acesso de terceiros sejam suficientemente compatíveis e permitir aproveitar as vantagens decorrentes do bom funcionamento do mercado interno do gás natural.

(11)

Presentemente, existem obstáculos à venda de gás em igualdade de condições, sem discriminação ou desvantagem, em toda a Comunidade. Concretamente, não existe ainda um acesso não discriminatório à rede nem uma supervisão reguladora de eficácia equivalente em todos os Estados-Membros, antes continuando a existir mercados isolados.

(12)

Há que alcançar um nível suficiente de capacidade de interligação transfronteiriça e promover a integração dos mercados, a fim de realizar o mercado interno do gás natural.

(13)

A Comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007 intitulada «Uma política energética para a Europa» destacou a importância da plena realização do mercado interno do gás natural e da criação de igualdade de condições de concorrência para todas as empresas de gás natural da Comunidade. As Comunicações da Comissão de 10 de Janeiro de 2007 intituladas «Perspectivas para o mercado interno do gás e da electricidade» e «Inquérito nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 sobre os sectores europeus do gás e da electricidade (relatório final)» revelaram que as presentes regras e medidas não proporcionam nem o quadro necessário, nem a criação de capacidades de interligação para alcançar o objectivo de um mercado interno eficaz, aberto e em bom funcionamento.

(14)

Para além da implementação plena do quadro regulamentar existente, importa também adaptar, em sintonia com essas comunicações, o quadro regulamentar do mercado interno do gás natural estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1775/2005.

(15)

É, em especial, necessário intensificar a cooperação e a coordenação entre os operadores das redes de transporte, a fim de criar códigos de rede para o fornecimento e a gestão do acesso efectivo e transparente às redes de transporte à escala transfronteiriça, e assegurar, por um lado, um planeamento coordenado e com suficiente perspectiva de futuro e, por outro, uma sólida evolução técnica para o sistema de transporte na Comunidade, nomeadamente a criação de capacidades de interligação, com a devida atenção ao ambiente. Os códigos de rede deverão estar em sintonia com as orientações-quadro que, por natureza, não são vinculativas («orientações-quadro») definidas pela Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia instituída pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009 (7) («Agência»). A Agência deverá desempenhar um papel na análise dos projectos de códigos de rede, com base em elementos de facto, nomeadamente no que toca à conformidade com as orientações-quadro, podendo recomendá-los para adopção pela Comissão. A Agência deverá avaliar as propostas de modificação dos códigos de rede, podendo recomendá-las para adopção pela Comissão. Os operadores das redes de transporte deverão explorar as suas redes em conformidade com estes códigos de rede.

(16)

A fim de assegurar uma gestão óptima para a rede de transporte de gás na Comunidade, deverá ser criada uma rede europeia dos operadores das redes de transporte de gás («a REORT para o gás»). As funções da REORT para o gás deverão ser desempenhadas na observância das regras comunitárias de concorrência, que se mantêm aplicáveis às decisões da REORT para o gás. As funções da REORT para o gás deverão ser bem definidas e o seu método de trabalho deverá assegurar eficiência, transparência e garantir a natureza representativa da REORT para o gás. Os códigos de rede elaborados pela REORT para o gás não se destinam a substituir os necessários códigos de rede nacionais aplicáveis no que se refere às questões não transfronteiriças. Dado que é possível alcançar progressos mais eficazes mediante uma abordagem a nível regional, os operadores das redes de transporte deverão instituir estruturas regionais no âmbito da estrutura de cooperação global, assegurando simultaneamente que os resultados a nível regional sejam compatíveis com os códigos de rede e os planos decenais não vinculativos de desenvolvimento das redes a nível comunitário. A cooperação no âmbito dessas estruturas regionais pressupõe a separação efectiva entre as actividades de rede e as actividades de produção e de comercialização. Sem essa separação, a cooperação regional entre os operadores das redes de transporte origina um risco de comportamento anticoncorrencial. Os Estados-Membros deverão promover a cooperação e fiscalizar a eficácia das actividades de rede a nível regional. A cooperação a nível regional deverá ser compatível com a evolução para um mercado interno do gás competitivo e eficaz.

(17)

O trabalho que se prevê confiar à REORT para o gás interessa a todos os participantes no mercado. Por conseguinte, é essencial um processo de consulta efectivo, cabendo um papel importante às estruturas existentes que foram instituídas para o facilitar e racionalizar, como a Associação Europeia para a Racionalização do Comércio de Energia, os reguladores nacionais ou a Agência.

(18)

A fim de assegurar uma maior transparência no que respeita ao desenvolvimento da rede de transporte de gás na Comunidade, a REORT para o Gás deverá elaborar, publicar e actualizar regularmente um plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária (plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária). Este plano de desenvolvimento da rede deverá incluir as redes de transporte de gás viáveis e as interligações regionais necessárias, relevantes sob o ponto de vista comercial ou da segurança do fornecimento.

(19)

Para intensificar a concorrência nos mercados grossistas líquidos do gás, é imprescindível que o gás possa ser comercializado independentemente da sua localização na rede. A única via para a consecução deste fim é conceder aos utilizadores da rede liberdade para reservarem capacidade de entrada e de saída independentemente, desse modo criando transporte de gás através de zonas, e não segundo vias contratuais. A preferência por sistemas de entrada-saída para promover a concorrência já tinha sido expressa pela maioria dos interessados n.o 6.o Fórum de Madrid, em 30-31 de Outubro de 2002. As tarifas não deverão estar dependentes do itinerário de transporte. As tarifas estabelecidas para um ou vários pontos de entrada não deverão estar relacionadas com as tarifas estabelecidas para um ou vários pontos de saída, e vice-versa.

(20)

A referência a contratos de transporte harmonizados no contexto do acesso não discriminatório à rede de operadores da rede de transporte não significa que os termos e condições dos contratos de transporte de um determinado operador da rede de transporte num Estado-Membro sejam os mesmos que os de outro operador da rede de transporte no mesmo ou noutro Estado-Membro, a não ser que sejam estabelecidos requisitos mínimos que devam ser cumpridos em todos os contratos de transporte.

(21)

Existe um considerável congestionamento contratual nas redes de gás. Os princípios de gestão de congestionamentos e de atribuição de capacidade para contratos novos ou recém-negociados baseiam-se portanto na libertação da capacidade não utilizada, permitindo que os utilizadores da rede subaluguem ou revendam as respectivas capacidades contratadas, e na obrigação de os operadores das redes de transporte oferecerem no mercado capacidade não utilizada, pelo menos em regime de um dia de antecedência e com possibilidade de interrupção. Dada a elevada percentagem de contratos existentes e a necessidade de criar uma verdadeira igualdade de condições entre os utilizadores de novas capacidades e das capacidades existentes, estes princípios deverão ser aplicados a toda a capacidade contratada, incluindo os contratos existentes.

(22)

Embora presentemente o congestionamento físico das redes na Comunidade seja uma situação rara, pode vir a tornar-se um problema no futuro. Por conseguinte, é importante prever o princípio fundamental da atribuição de capacidade congestionada nestas circunstâncias.

(23)

A monitorização do mercado efectuada ao longo dos últimos anos pelas entidades reguladoras nacionais e pela Comissão mostrou que os requisitos em matéria de transparência e as regras relativas ao acesso à infra-estrutura, actualmente em vigor, não são suficientes para assegurar um verdadeiro mercado interno do gás, que funcione bem e que seja aberto e eficaz.

(24)

É necessária igualdade de acesso à informação no que respeita ao estado físico e à eficácia da rede, de modo a que todos os participantes no mercado possam avaliar a situação global em termos de procura e oferta e identificar as razões para a variação do preço grossista. Para o efeito, é necessária informação mais precisa sobre a oferta e a procura, a capacidade da rede, os fluxos e a manutenção, a compensação e a disponibilidade e utilização do armazenamento. A importância desta informação para o funcionamento do mercado exige a redução das actuais limitações à publicação por razões de confidencialidade.

(25)

Os requisitos de confidencialidade das informações comercialmente sensíveis assumem no entanto especial importância quando se trate de dados comerciais de natureza estratégica para a empresa, quando exista apenas um único utilizador para uma instalação de armazenamento, ou quando estejam em causa dados relativos aos pontos de saída dentro de uma rede ou sub-rede que não estejam ligados a outra rede de transporte ou de distribuição, mas a um único consumidor final industrial, se a publicação de tais dados revelar informações confidenciais relativas ao processo de produção desse consumidor.

(26)

Para aumentar a confiança no mercado, importa transmitir aos seus participantes a certeza de que quem se envolver em comportamentos abusivos pode ser alvo de sanções efectivas, proporcionais e dissuasivas. As autoridades competentes deverão ter competência para investigar de modo eficaz abusos de mercado. Para o efeito, é necessário que as autoridades competentes tenham acesso a dados que informem acerca das decisões operacionais tomadas pelos comercializadores. No mercado do gás, todas estas decisões são comunicadas aos operadores das redes sob a forma de reservas de capacidade, nomeações e fluxos realizados. Os operadores das redes deverão manter esta informação ao dispor das autoridades competentes, de forma facilmente acessível, durante um prazo estabelecido. As autoridades competentes deverão, além disso, fiscalizar regularmente o cumprimento das normas pelos operadores das redes de transporte.

(27)

O acesso às instalações de armazenamento de gás e às instalações de gás natural liquefeito («GNL») é insuficiente em alguns Estados-Membros, pelo que é necessário melhorar a aplicação das regras existentes. A monitorização efectuada pelo Grupo Europeu de Entidades Reguladoras para os Mercados da Electricidade e do Gás concluiu que as orientações voluntárias para um bom acesso de terceiros aos operadores das redes de armazenamento, aprovadas por todos os interessados no Fórum de Madrid, estão a ser insuficientemente aplicadas, pelo que é necessário tornálas vinculativas.

(28)

Os sistemas de compensação não discriminatórios e transparentes no domínio do gás, explorados por operadores da rede de transporte, são mecanismos importantes, designadamente para novos operadores no mercado, que podem ter mais dificuldade em equilibrar a sua carteira global de vendas do que as empresas já estabelecidas num determinado mercado. Por conseguinte, é necessário estabelecer regras que garantam que os operadores da rede de transporte explorem os referidos mecanismos de forma compatível com condições de acesso à rede não discriminatórias, transparentes e efectivas.

(29)

As transacções de direitos primários de capacidade são um aspecto importante do desenvolvimento de um mercado competitivo e um factor de liquidez. O presente regulamento deverá por conseguinte estabelecer regras de base sobre essa matéria.

(30)

As entidades reguladoras nacionais deverão garantir o cumprimento das regras do presente regulamento e as orientações aprovadas por força deste.

(31)

Nas orientações anexas ao presente regulamento, são previstas regras específicas de execução desses princípios, com base nas Segundas Orientações sobre Boas Práticas. Se necessário, estas regras evoluirão com o tempo, tendo em conta as diferenças entre os vários sistemas nacionais de gás.

(32)

Ao propor alterações às Orientações constantes do anexo do presente regulamento, a Comissão deverá assegurar a consulta prévia de todos os interessados nas Orientações, representadas pelas organizações profissionais, bem como dos Estados-Membros, no âmbito do Fórum de Madrid.

(33)

Os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes deverão ser instados a fornecer informações relevantes à Comissão. Essas informações deverão ser tratadas confidencialmente pela Comissão.

(34)

O presente regulamento e as orientações aprovadas por força deste não podem prejudicar a aplicação das regras de concorrência comunitárias.

(35)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(36)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer ou aprovar as orientações necessárias a um grau mínimo de harmonização que permita alcançar os objectivos do presente regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(37)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente o estabelecimento de regras equitativas sobre as condições de acesso às redes de transporte de gás natural, às instalações de armazenamento e às instalações de GNL, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(38)

Dado o âmbito das alterações introduzidas no Regulamento (CE) n.o 1775/2005, é conveniente, por razões de clareza e racionalização, que sejam reformuladas as disposições em questão, reunindo-as num único texto sob a forma de um novo regulamento,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento visa:

a)

Criar regras não discriminatórias para as condições de acesso às redes de transporte de gás natural, tendo em conta as características particulares dos mercados nacionais e regionais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno do gás;

b)

Criar regras não discriminatórias para as condições de acesso às instalações de GNL e às instalações de armazenamento, tendo em conta as características particulares dos mercados n0acionais e regionais; e

c)

Facilitar a emergência de um mercado grossista transparente e em bom funcionamento com um elevado nível segurança do abastecimento de gás e prever mecanismos para harmonizar as regras relativas ao acesso à rede aplicáveis ao comércio transfronteiriço de gás.

Os objectivos referidos no primeiro parágrafo incluem o estabelecimento de princípios harmonizados para as tarifas, ou as metodologias subjacentes ao seu cálculo, de acesso à rede, mas não às instalações de armazenamento, a definição de serviços de acesso de terceiros e de princípios harmonizados de atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, a determinação de requisitos de transparência, regras e encargos de compensação e a facilitação das transacções de capacidade.

Com excepção do n.o 4 do artigo 19.o, o presente regulamento é aplicável apenas às instalações de armazenamento abrangidas pelos n.os 3 ou 4 do artigo 33.o da Directiva 2009/73/CE.

Os Estados-Membros podem instituir, nos termos da Directiva 2009/73/CE, uma entidade ou um organismo que desempenhe uma ou mais funções habitualmente atribuídas ao operador da rede de transporte e que deve ficar sujeito aos requisitos do presente regulamento. Essa entidade ou organismo está sujeito a certificação nos termos do artigo 3.o do presente regulamento e a designação nos termos do artigo 10.o da Directiva 2009/73/CE.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Transporte», o transporte de gás natural através de uma rede essencialmente constituída por gasodutos de alta pressão, distinta da rede de gasodutos a montante e distinta da parte dos gasodutos de alta pressão utilizados principalmente na distribuição local de gás natural, para efeitos da sua comercialização a clientes, mas não incluindo a comercialização;

2.

«Contrato de transporte», o contrato celebrado pelo operador da rede de transporte com um utilizador da rede para a realização do transporte;

3.

«Capacidade», o fluxo máximo, expresso em metros cúbicos por unidade de tempo ou em unidade de energia por unidade de tempo, a que o utilizador da rede tem direito, de acordo com as disposições do contrato de transporte;

4.

«Capacidade não utilizada», a capacidade firme adquirida por um utilizador da rede num contrato de transporte, mas não nomeada para utilização dentro do prazo definido no contrato;

5.

«Gestão de congestionamentos», a gestão do espectro de capacidade do operador da rede de transporte com o objectivo de optimizar e maximizar a utilização da capacidade técnica e de detectar oportunamente futuros pontos de congestionamento e saturação;

6.

«Mercado secundário», o mercado da capacidade não transaccionada no mercado primário;

7.

«Nomeação», a comunicação prévia pelo utilizador da rede ao operador da rede de transporte do fluxo efectivo que o utilizador da rede pretende injectar ou retirar da rede;

8.

«Renomeação», a posterior comunicação de uma nomeação corrigida;

9.

«Integridade da rede», a situação de uma rede de transporte, incluindo as instalações de transporte necessárias, em que a pressão e a qualidade do gás natural permanecem dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo operador da rede de transporte, de modo a garantir o transporte do gás natural numa perspectiva técnica;

10.

«Período de compensação», o período durante o qual o consumo de uma quantidade de gás natural, expressa em unidades de energia, deve ser compensado por todos os utilizadores da rede mediante a injecção da mesma quantidade de gás natural na rede de transporte, de acordo com o contrato de transporte ou com o código da rede;

11.

«Utilizador da rede», o cliente ou potencial cliente de um operador da rede de transporte e os operadores da rede de transporte propriamente ditos, na medida em que lhes seja necessário para o desempenho das suas funções em matéria de transporte;

12.

«Serviços interruptíveis», os serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte, baseados numa capacidade interruptível;

13.

«Capacidade interruptível», a capacidade de transporte de gás que pode ser interrompida pelo operador da rede de transporte segundo as condições previstas no contrato de transporte;

14.

«Serviços a longo prazo», os serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte com a duração de um ano ou mais;

15.

«Serviços a curto prazo», os serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte com uma duração inferior a um ano;

16.

«Capacidade firme», a capacidade de transporte de gás contratualmente garantida como ininterruptível pelo operador da rede de transporte;

17.

«Serviços firmes», os serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte relacionados com a capacidade firme;

18.

«Capacidade técnica», a capacidade firme máxima que o operador da rede de transporte pode oferecer aos utilizadores da rede, tendo em conta a integridade da rede e os requisitos operacionais da rede de transporte;

19.

«Capacidade contratada», a capacidade que o operador da rede de transporte atribuiu a um utilizador da rede mediante um contrato de transporte;

20.

«Capacidade disponível», a parte da capacidade técnica que não é atribuída e que ainda se encontra disponível para a rede num determinado momento;

21.

«Congestionamento contratual», a situação em que o nível de procura de capacidade firme excede a capacidade técnica;

22.

«Mercado primário», o mercado da capacidade directamente transaccionada pelo operador da rede de transporte;

23.

«Congestionamento físico», a situação em que o nível da procura de fornecimentos efectivos excede a capacidade técnica num determinado momento;

24.

«Capacidade de uma instalação de GNL», a capacidade num terminal de GNL para a liquefacção de gás natural ou para a importação, a descarga, os serviços auxiliares, o armazenamento temporário e a regaseificação de GNL;

25.

«Espaço», o volume de gás que o utilizador de uma instalação de armazenamento tem direito a utilizar para armazenar gás;

26.

«Aprovisionabilidade», o coeficiente a que o utilizador tem direito de retirar gás da instalação de armazenamento;

27.

«Injectabilidade», o coeficiente a que o utilizador tem direito de injectar gás na instalação de armazenamento;

28.

«Capacidade de armazenamento», qualquer combinação de espaço, injectabilidade e aprovisionabilidade.

2.   Sem prejuízo das definições constantes do n.o 1, as definições constantes do artigo 2.o da Directiva 2009/73/CE, relevantes para efeitos do presente regulamento, são igualmente aplicáveis, com excepção da definição de transporte constante do n.o 3 do referido artigo.

As definições constantes dos pontos 3 a 23 do n.o 1 do presente artigo, em relação ao transporte, são aplicáveis por analogia em relação às instalações de armazenamento e de GNL.

Artigo 3.o

Certificação dos Operadores das Redes de Transporte

1.   Logo que a receba, a Comissão analisa a notificação de uma decisão sobre a certificação de um operador de rede de transportes nos termos do n.o 6 do artigo 10.o da Directiva 2009/73/CE, imediatamente após a sua recepção. No prazo de dois meses a contar do dia de recepção de tal notificação, a Comissão apresenta o seu parecer à entidade reguladora nacional competente quanto à compatibilidade da mesma com o n.o 2 do artigo 10.o ou com o artigo 11.o e com o artigo 9.o da Directiva 2009/73/CE.

Ao elaborar o parecer a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão pode solicitar o parecer da Agência sobre a decisão da entidade reguladora nacional. Nesse caso, o prazo de dois meses referido nesse parágrafo é prorrogado por dois meses.

Na falta de parecer da Comissão no prazo referido no primeiro e segundo parágrafos, considera-se que a Comissão não levantou objecções à decisão da entidade reguladora.

2.   No prazo de dois meses após a recepção do parecer da Comissão, a entidade reguladora nacional deve aprovar uma decisão definitiva sobre a certificação do operador da rede de transporte, tendo na máxima consideração o referido parecer. A decisão da entidade reguladora e o parecer da Comissão devem ser publicados em conjunto.

3.   Em qualquer altura durante o procedimento, as entidades reguladoras e/ou a Comissão podem pedir a um operador das redes de transporte e/ou às empresas que exercem actividades de produção ou de comercialização qualquer informação com relevância para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente artigo.

4.   As entidades reguladoras e a Comissão devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

5.   A Comissão pode aprovar orientações circunstanciadas para o procedimento a seguir no tocante à aplicação dos n.os 1 a 2. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 28.o.

6.   Quando a Comissão receber uma notificação sobre a certificação de um operador de rede de transporte nos termos do n.o 10 do artigo 9.o da Directiva 2009/73/CE, toma uma decisão relativa à certificação nos termos do presente artigo. A entidade reguladora respeita a decisão da Comissão.

Artigo 4.o

Rede europeia dos operadores das redes de transporte de gás

Os operadores das redes de transporte cooperam a nível comunitário através da REORT para o gás, a fim de promover a plena realização e o funcionamento do mercado interno do gás natural e do comércio transfronteiriço e de assegurar uma gestão optimizada, um funcionamento coordenado e uma sólida evolução técnica da rede europeia de transporte de gás natural.

Artigo 5.o

Instituição da REORT para o Gás

1.   Até 3 de Março de 2011, os operadores das redes de transporte de gás apresentam à Comissão e à Agência o projecto de estatutos da REORT para o Gás a ser instituída, bem como uma lista de membros e o projecto do regulamento interno, incluindo as regras relativas à consulta de outros interessados.

2.   No prazo de dois meses a contar do dia de recepção desses documentos, e após consulta formal às organizações representativas de todos os interessados, em particular os utilizadores do sistema, incluindo os consumidores, a Agência envia à Comissão um parecer sobre o projecto de estatutos, a lista de membros e o projecto de regulamento interno.

3.   A Comissão emite parecer sobre o projecto de estatutos, a lista de membros e o projecto de regulamento interno, tendo em conta o parecer da Agência tal como previsto no n.o 2 e no prazo de três meses a contar do dia de recepção do mesmo.

4.   No prazo de três meses após o dia de recepção do parecer da Comissão, os operadores das redes de transporte criam a REORT para o Gás e aprovam e publicam os respectivos estatutos e regulamento interno.

Artigo 6.o

Estabelecimento de códigos de rede

1.   Após consulta à Agência, à REORT para o Gás e a outros interessados, a Comissão estabelece uma lista de prioridades anual identificando os domínios mencionados no n.o 6 do artigo 8.o a incluir no desenvolvimento de códigos de rede.

2.   A Comissão deve solicitar à Agência que lhe apresente, num prazo razoável não superior a seis meses, uma orientação-quadro não vinculativa (orientação-quadro) que fixe princípios e objectivos claros, nos termos do n.o 7 do artigo 8.o, para o desenvolvimento de cada código de rede relacionado com os domínios identificados na lista de prioridades. Cada orientação-quadro deve contribuir para um tratamento não discriminatório, uma concorrência efectiva e um funcionamento eficaz do mercado. A Comissão pode prorrogar este prazo, mediante pedido fundamentado da Agência.

3.   A Agência consulta formalmente a REORT para o Gás e os outros interessados sobre a orientação-quadro durante um período não inferior a dois meses e de forma aberta e transparente.

4.   Se a Comissão considerar que a orientação-quadro não contribui para um tratamento não discriminatório, uma concorrência efectiva e um funcionamento eficaz do mercado, pode solicitar à Agência que reveja a orientação-quadro num prazo razoável e volte a apresentá-la à Comissão.

5.   Se a Agência não conseguir apresentar ou voltar a apresentar uma orientação-quadro dentro do prazo fixado pela Comissão nos termos dos n.os 2 ou 4, a Comissão elabora a orientação-quadro em questão.

6.   A Comissão solicita à REORT para o Gás que apresente à Agência um código de rede que esteja em sintonia com a orientação-quadro aplicável num prazo razoável não superior a doze meses.

7.   No prazo de três meses a contar do dia de recepção de um código de rede, durante o qual a Agência pode consultar formalmente os interessados, a Agência apresenta à REORT um parecer fundamentado sobre o código de rede.

8.   A REORT para o Gás pode alterar o código de rede à luz do parecer da Agência e voltar a apresentar-lho.

9.   Logo que tenha confirmado que o código de rede está em sintonia com as orientações-quadro aplicáveis, a Agência submete o código de rede à apreciação da Comissão e pode recomendar-lhe que o aprove num prazo razoável. Se não aceitar os códigos de rede, a Comissão deve indicar as razões subjacentes a essa decisão.

10.   Caso a REORT para o Gás não tenha conseguido desenvolver um código de rede dentro do prazo estipulado pela Comissão nos termos do n.o 6, a Comissão pode solicitar à Agência que elabore um projecto de código de rede com base na orientação-quadro aplicável. A Agência pode lançar uma nova consulta durante a fase de elaboração do projecto de código de rede nos termos do presente número. A Agência apresenta à Comissão um projecto de código de rede elaborado nos termos do presente número e pode recomendar-lhe que o aprove.

11.   A Comissão pode aprovar, por sua própria iniciativa caso a REORT para o Gás não tenha conseguido desenvolver um código de rede ou caso a Agência não tenha conseguido desenvolver um projecto de código de rede tal como referido no n.o 10, ou mediante recomendação da Agência nos termos do n.o 9, um ou vários códigos de rede nos domínios enumerados no n.o 6 do artigo 8.o.

Sempre que a Comissão proponha a adopção de um código de rede por sua própria iniciativa, deve consultar a Agência, a REORT para o Gás e todos os interessados sobre um projecto de código durante um período não inferior a dois meses. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 28.o.

12.   O presente artigo não prejudica o direito da Comissão de aprovar e alterar as orientações nos termos do artigo 23.o.

Artigo 7.o

Modificação dos códigos de rede

1.   Os projectos de modificação qualquer código de rede aprovados ao abrigo do artigo 6.o podem ser propostos à Agência pelos potenciais interessados nesses códigos, incluindo a REORT para o Gás, os operadores de redes de transporte ORT, os utilizadores da rede e os consumidores. A Agência também pode propor modificações por sua iniciativa.

2.   A Agência deve consultar todos os interessados nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009. Na sequência deste processo, a Agência pode apresentar à Comissão propostas fundamentadas de modificação, explicando de que modo as propostas são consentâneas com os objectivos dos códigos de rede a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o do presente regulamento.

3.   A Comissão pode aprovar, tendo em conta a proposta da Agência, modificações de qualquer código de rede aprovado ao abrigo do artigo 6.o. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 28.o.

4.   A análise das modificações propostas pelo procedimento previsto no n.o 2 do artigo 28.o apenas diz respeito aos aspectos relacionados com a modificação proposta. Tais modificações em nada prejudicam outras modificações que a Comissão possa vir a propor.

Artigo 8.o

Funções da REORT para o Gás

1.   A REORT para o Gás elabora códigos de rede nos domínios mencionados no n.o 6 do presente artigo mediante solicitação feita pela Comissão nos termos do n.o 6 do artigo 6.o.

2.   A REORT para o Gás pode elaborar códigos de rede nos domínios mencionados no n.o 6, com vista a atingir os objectivos estabelecidos no artigo 4.o, quando esses códigos de rede não digam respeito a domínios cobertos por uma solicitação que lhe tenha sido feita pela Comissão. Esses códigos de rede são submetidos à Agência, para parecer. A REORT para o Gás tem devidamente em conta este parecer.

3.   A REORT para o Gás aprova:

a)

Instrumentos comuns para o funcionamento da rede, a fim de assegurar a coordenação do funcionamento da rede em condições normais e de emergência, incluindo uma escala de classificação dos incidentes comuns, e planos comuns de investigação;

b)

De dois em dois anos, um plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária (plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária), incluindo uma perspectiva de adequação da produção à escala europeia;

c)

Recomendações sobre a coordenação da cooperação técnica entre os operadores das redes de transporte da Comunidade e de países terceiros;

d)

Um programa de trabalho anual;

e)

Um relatório anual;

f)

Perspectivas anuais de Verão e de Inverno relativas à adequação da produção.

4.   A perspectiva de adequação da produção à escala europeia referida na alínea b) do n.o 3 centrar-se na adequação global do sector do gás para aprovisionar a procura actual e prevista de gás nos cinco anos seguintes, bem como no período compreendido entre os cinco e os dez anos a contar da data do relatório. Esta perspectiva de adequação da produção à escala europeia deve assentar nas perspectivas nacionais sobre o abastecimento elaboradas por cada um dos operadores das redes de transportes.

5.   O programa de trabalho anual referido na alínea d) do n.o 3 deve conter uma lista e uma descrição dos códigos de rede a elaborar, um plano relativo à coordenação da exploração da rede e às actividades de investigação e desenvolvimento, a realizar no ano em causa, assim como um calendário indicativo.

6.   Os códigos de rede referidos nos números 1 e 2 devem abranger os seguintes domínios, tendo em conta, se for caso disso, as especificidades regionais:

a)

Regras de segurança e fiabilidade da rede;

b)

Regras de ligação da rede;

c)

Regras de acesso de terceiros;

d)

Regras relativas ao intercâmbio de dados e à liquidação;

e)

Regras de interoperabilidade;

f)

Procedimentos operacionais em situações de emergência;

g)

Regras relativas à atribuição de capacidade e à gestão de congestionamentos;

h)

Regras de negociação relacionadas com a prestação técnica e operacional de serviços de acesso à rede e com a compensação da rede;

i)

Regras de transparência;

j)

Regras de compensação, incluindo regras relativas à rede em matéria de procedimentos de nomeação, regras para os encargos de compensação e regras para a compensação operacional entre redes de operadores de redes de transporte;

k)

Regras relativas às estruturas harmonizadas das tarifas de transporte; e

l)

Eficiência energética no respeitante às redes de gás.

7.   Os códigos de rede devem ser desenvolvidos para os casos de redes transfronteiriças e de integração do mercado e não afectam o direito dos Estados-Membros de estabelecerem códigos nacionais que não influenciem o comércio transfronteiriço.

8.   A REORT para o Gás deve monitorizar e analisar a implementação dos códigos de rede e das orientações aprovados pela Comissão nos termos do n.o 6 do artigo 11.o e o seu efeito na harmonização das regras aplicáveis destinadas a facilitar a integração do mercado. A REORT para o Gás deve comunicar as suas conclusões à Agência e incluir os resultados da sua análise no relatório anual referido na alínea e) do n.o 3.

9.   A REORT para o Gás deve disponibilizar todas as informações exigidas pela Agência para desempenhar as suas funções nos termos do n.o 1 do artigo 9.o.

10.   A REORT para o Gás deve aprovar e publicar de dois em dois anos um plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária referido na alínea b) do n.o 3. O plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária deve incluir a modelização da rede integrada, a elaboração de cenários, uma perspectiva de adequação da produção à escala europeia e uma avaliação da resiliência do sistema.

Mais concretamente, o plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária deve:

a)

Basear-se nos planos de investimento nacionais, tendo em consideração os planos de investimento regionais referidos no n.o 1 do artigo 12.o e, se for caso disso, os aspectos comunitários do planeamento da rede, incluindo as orientações para as redes transeuropeias de energia nos termos da Decisão n.o 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

b)

No tocante às interligações transfronteiriças, basear-se também nas necessidades razoáveis dos utilizadores da rede e incluir compromissos de longo prazo dos investidores referidos nos artigos 14.o e 22.o da Directiva 2009/73/CE; e

c)

Identificar lacunas no investimento, nomeadamente relacionadas com as capacidades transfronteiriças.

No que respeita à alínea c) do segundo parágrafo, o plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária pode ser acompanhado de uma análise dos entraves ao aumento da capacidade de rede transfronteiriça criados pela existência de diferentes procedimentos ou práticas de aprovação.

11.   A Agência revê os planos decenais de desenvolvimento da rede à escala nacional em que avalia a coerência dos mesmos com o plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária. Se a Agência identificar incoerências entre um plano decenal de desenvolvimento da rede à escala nacional e o plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária, recomenda a alteração do plano decenal de desenvolvimento da rede à escala nacional ou do plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária, conforme necessário. Se esse plano decenal de desenvolvimento da rede à escala nacional for elaborado em conformidade com o artigo 22.o da Directiva 2009/73/CE, a Agência recomenda à entidade reguladora nacional competente que altere o plano decenal de desenvolvimento da rede, em conformidade com o n.o 7 do artigo 22.o da mesma directiva, e informa a Comissão do facto.

12.   A REORT para o Gás deve dar a sua opinião à Comissão, a pedido desta, sobre a adopção das orientações referidas no artigo 23.o.

Artigo 9.o

Monitorização pela Agência

1.   A Agência deve monitorizar a execução das funções da REORT para o Gás a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 8.o, e apresentar um relatório à Comissão.

A Agência deve monitorizar a implementação pela REORT para o Gás dos códigos de rede elaborados nos termos do n.o 2 do artigo 8.o e dos códigos de rede estabelecidos em conformidade com os n.os 1 a 10 do artigo 6.o mas não aprovados pela Comissão nos termos do n.o 11 do artigo 6.o. Caso a REORT para o Gás não tenha implementado algum desses códigos, a Agência deve solicitar à REORT para o Gás que apresente uma justificação devidamente fundamentada do facto. A Agência informa a Comissão sobre essa justificação e apresenta um parecer sobre a mesma.

A Agência deve monitorizar e analisar a implementação dos códigos de rede e das orientações aprovados pela Comissão nos termos do n.o 11 do artigo 6.o e o seu efeito na harmonização das regras aplicáveis destinadas a facilitar a integração do mercado bem como a não discriminação, a concorrência efectiva e o funcionamento eficaz do mercado, e apresentar um relatório à Comissão.

2.   A REORT para o Gás deve apresentar à Agência, para parecer, o projecto de plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária e o projecto de programa de trabalho anual, incluindo a informação relativa ao processo de consulta e os restantes documentos a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o.

No prazo de dois meses a contar da recepção, a Agência envia um parecer devidamente fundamentado bem como recomendações à REORT para o Gás e à Comissão, caso considere que o projecto de programa de trabalho anual ou o projecto de plano de desenvolvimento de rede à escala comunitária apresentado pela REORT para o Gás não contribui para um tratamento não discriminatório, uma concorrência efectiva e um funcionamento eficaz do mercado ou para um nível suficiente de interligação transfronteiriça aberta ao acesso de terceiros.

Artigo 10.o

Consultas

1.   Aquando da preparação dos códigos de rede, do projecto de plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária e do seu programa de trabalho anual referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 8.o, a REORT para o Gás realiza, numa fase precoce e de forma aberta e transparente, amplas consultas envolvendo todos os participantes no mercado interessados, nomeadamente as organizações que representam todos os interessados, em conformidade com o regulamento interno referido no n.o 1 do artigo 5.o. A consulta também deve incluir as entidades reguladoras nacionais e outras autoridades nacionais, empresas de comercialização e produção de electricidade, nomeadamente clientes, operadores de redes de distribuição, associações industriais relevantes, organismos técnicos e plataformas de intervenientes e ter por objectivo identificar as opiniões e as propostas de todos os interessados no processo de decisão. 2. As actas das reuniões e toda a documentação relativa às consultas a que se refere o n.o 1 são tornadas públicas.

2.   As actas das reuniões e toda a documentação relativa às consultas a que se refere o n.o 1 são tornadas públicas.

3.   Antes de aprovar o programa de trabalho anual e os códigos de rede referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 8.o, a REORT para o Gás deve indicar o atendimento dado às observações recebidas na consulta. O eventual não atendimento de observações deve ser devidamente justificado.

Artigo 11.o

Despesas

Os custos relacionados com as actividades da REORT para o Gás mencionadas nos artigos 4.o a 12.o são suportados pelos operadores das redes de transporte e tidos em conta no cálculo das tarifas. As entidades reguladoras só aprovam os referidos custos se estes forem razoáveis e proporcionados.

Artigo 12.o

Cooperação regional dos operadores das redes de transporte

1.   Os operadores das redes de transporte estabelecem a cooperação regional no âmbito da REORT para o Gás, como contributo para o desempenho das funções mencionadas nos n.os 1 a 3 do artigo 8.o. Em particular, publicam, de dois em dois anos, um plano de investimento regional e podem tomar decisões de investimento baseadas nesse plano.

2.   Os operadores das redes de transporte devem promover dispositivos operacionais tendentes a assegurar a gestão optimizada da rede, bem como o desenvolvimento de bolsas de energia, a atribuição coordenada de capacidade transfronteiriça através de soluções não discriminatórias baseadas no mercado, dando a devida atenção aos méritos específicos de leilões implícitos para atribuições a curto prazo, e a integração de mecanismos de compensação.

3.   A fim de realizar os objectivos estabelecidos nos n.os 1 e 2, a zona geográfica coberta por cada estrutura de cooperação regional pode ser definida pela Comissão, tendo em conta as actuais estruturas de cooperação regional. Cada Estado-Membro é autorizado a promover a cooperação em mais do que uma zona geográfica. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 28.o.

Para o efeito, a Comissão deve consultar a Agência e a REORT para o Gás.

Artigo 13.o

Tarifas de acesso às redes

1.   As tarifas, ou as metodologias utilizadas para as calcular, aplicadas pelos operadores da rede de transporte e aprovadas pelas entidades reguladoras nos termos do n.o 6 do artigo 41.o da Directiva 2009/73/CE, bem como as tarifas publicadas nos termos do n.o 1 do artigo 32.o da referida directiva, devem ser transparentes, ter em conta a necessidade de integridade da rede e da sua melhoria e reflectir os custos realmente suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável e sejam transparentes, incluindo a rentabilidade adequada dos investimentos, bem como tomar em consideração, se for caso disso, a aferição comparativa das tarifas pelas entidades reguladoras. As tarifas, ou a metodologia utilizada para as calcular, devem ser aplicadas de forma não discriminatória.

Os Estados-Membros podem decidir que as tarifas também possam ser fixadas através de acordos baseados no mercado, tais como leilões, desde que esses acordos e as receitas deles provenientes sejam aprovados pela entidade reguladora.

As tarifas, ou a metodologia utilizada para as calcular, devem contribuir para a eficácia das transacções de gás e para a concorrência, evitando simultaneamente subsídios cruzados entre os utilizadores da rede e fornecendo incentivos ao investimento e mantendo ou criando a interoperabilidade para as redes de transporte.

As tarifas aplicáveis aos utilizadores da rede devem ser não discriminatórias e estabelecidas separadamente para todos os pontos de entrada ou de saída da rede de transporte. Os mecanismos de repartição dos custos e a metodologia de fixação de taxas relativamente aos pontos de entrada e de saída são aprovados pelas entidades reguladoras nacionais. Até 3 de Setembro de 2011, os Estados Membros devem assegurar que, após um período de transição, as tarifas de rede não sejam calculadas com base nas vias contratuais.

2.   As tarifas de acesso à rede não podem reduzir a liquidez do mercado nem distorcer as transacções transfronteiriças das diversas redes de transporte. Se as diferenças nas estruturas tarifárias ou nos mecanismos de compensação constituírem um obstáculo ao comércio transfronteiriço, e não obstante o n.o 6 do artigo 41.o da Directiva 2009/73/CE, os operadores da rede de transporte devem, em estreita colaboração com as autoridades nacionais competentes, contribuir activamente para uma convergência das estruturas tarifárias e dos princípios subjacentes às taxas, nomeadamente em relação à compensação.

Artigo 14.o

Serviços de acesso de terceiros aplicáveis aos operadores das redes de transporte

1.   Os operadores da rede de transporte devem:

a)

Assegurar a oferta de serviços de forma não discriminatória a todos os utilizadores da rede

b)

Prestar serviços de acesso de terceiros firmes e interruptíveis. O preço da capacidade interruptível deve reflectir a probabilidade de interrupção;

c)

Oferecer aos utilizadores da rede serviços a longo e a curto prazo.

No que respeita à alínea a) do primeiro parágrafo, sempre que um operador da rede de transporte ofereça o mesmo serviço a vários clientes, deve fazê-lo em termos e condições contratuais equivalentes, utilizando contratos de transporte harmonizados ou um código de rede comum, aprovados pela entidade competente nos termos do artigo 41.o da Directiva 2009/73/CE;

2.   Os contratos de transporte assinados com datas de início não normalizadas ou com uma duração mais limitada do que um contrato-modelo de transporte anual não podem implicar tarifas arbitrariamente superiores ou inferiores que não reflictam o valor de mercado do serviço, de acordo com os princípios enunciados no n.o 1 do artigo 13.o.

3.   Se for caso disso, podem ser concedidos serviços de acesso de terceiros desde que sejam objecto de garantias adequadas dos utilizadores da rede em relação à solvabilidade de tais utilizadores. Estas garantias não podem constituir obstáculos indevidos à entrada no mercado e têm de ser não discriminatórias, transparentes e proporcionais.

Artigo 15.o

Serviços de acesso de terceiros aplicáveis às instalações de armazenamento e de GNL

1.   Os operadores das redes de GNL e de armazenamento devem:

a)

Oferecer serviços de forma não discriminatória a todos os utilizadores da rede que correspondam à procura do mercado; no caso particular da oferta do mesmo serviço a clientes diferentes, os operadores das redes de GNL ou de armazenamento devem aplicar condições contratuais equivalentes;

b)

Oferecer serviços compatíveis com a utilização das redes interligadas de transporte de gás e facilitar o acesso mediante cooperação com o operador da rede de transporte; e

c)

Divulgar as informações relevantes, com destaque para os dados relativos à utilização e à disponibilidade dos serviços, em prazos compatíveis com as necessidades comerciais razoáveis dos utilizadores das instalações de armazenamento e de GNL, sob reserva de controlo dessa publicação pela entidade reguladora nacional.

2.   Cada operador das redes de armazenamento deve:

a)

Prestar serviços de acesso de terceiros firmes e interruptíveis; o preço da capacidade interruptível deve reflectir a probabilidade de interrupção;

b)

Oferecer aos utilizadores da instalação de armazenamento serviços a longo e a curto prazo; e

c)

Oferecer aos utilizadores da instalação de armazenamento serviços separados e não separados de espaço de armazenamento, injectabilidade e aprovisionabilidade.

3.   Os contratos das instalações de GNL e de armazenamento não devem resultar na elevação arbitrária das tarifas no caso de serem assinados:

a)

Fora do período de um ano de gás natural com datas de início não normalizadas; ou

b)

Com uma duração mais limitada do que um contrato normal anual relativo a instalações de GNL e de armazenamento.

4.   Se for caso disso, podem ser concedidos serviços de acesso de terceiros desde que sejam objecto de garantias adequadas dos utilizadores da rede em relação à solvabilidade de tais utilizadores. Estas garantias não devem constituir obstáculos indevidos à entrada no mercado e devem ser não discriminatórias, transparentes e proporcionadas.

5.   Os limites contratuais ao volume mínimo requerido para a capacidade das instalações de GNL e para a capacidade de armazenamento devem ser justificados com base em condicionalismos técnicos e permitir que os pequenos utilizadores tenham acesso aos serviços de armazenamento.

Artigo 16.o

Princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos aplicáveis aos operadores das redes de transporte

1.   Deve ser disponibilizada aos intervenientes no mercado a capacidade máxima em todos os pontos relevantes referidos no n.o 3 do artigo 18.o, tendo em consideração a integridade do sistema e o funcionamento eficaz da rede.

2.   Os operadores da rede de transporte devem aplicar e publicar mecanismos de atribuição de capacidade não discriminatórios e transparentes, que devem:

a)

Dar sinais económicos adequados para a utilização eficaz e optimizada da capacidade técnica, facilitar os investimentos em novas infra-estruturas e o comércio transfronteiriço de gás natural;

b)

Garantir a compatibilidade com os mecanismos de mercado, incluindo os mercados a pronto («spot markets») e as plataformas de comércio electrónico e, simultaneamente, ser flexíveis e capazes de se adaptar a um enquadramento de mercado diferente; e

c)

Ser compatíveis com o sistema de acesso às redes dos Estados-Membros.

3.   Os operadores das redes de transporte devem aplicar e publicar procedimentos não discriminatórios e transparentes de gestão de congestionamentos que facilitem o comércio transfronteiriço de gás natural de forma não discriminatória, baseados nos seguintes princípios:

a)

Em caso de congestionamento contratual, o operador da rede de transporte deve oferecer a capacidade não utilizada no mercado primário pelo menos com um dia de antecedência e com a possibilidade de interrupção; e

b)

Os utilizadores da rede que pretendam revender ou sublocar no mercado secundário as respectivas capacidades contratadas não utilizadas devem ter o direito de o fazer.

No que respeita à alínea b) do primeiro parágrafo, um Estado-Membro pode exigir que os utilizadores da rede notifiquem ou informem os operadores da rede de transporte.

4.   Em caso de congestionamento físico, o operador da rede de transporte ou, se for caso disso, as entidades reguladoras devem aplicar mecanismos de atribuição de capacidade não discriminatórios e transparentes.

5.   Os operadores das redes de transporte devem avaliar com regularidade a procura do mercado em matéria de novos investimentos. Aquando do planeamento de novos investimentos, os operadores das redes de transporte devem avaliar a procura do mercado e ter em conta a segurança do abastecimento.

Artigo 17.o

Princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos aplicáveis às instalações de armazenamento e de GNL

1.   Deve ser disponibilizada aos participantes no mercado a máxima capacidade para as instalações de armazenamento e de GNL, tendo em conta a integridade e o funcionamento da rede.

2.   Os operadores das redes de GNL e de armazenamento devem aplicar e publicar mecanismos de atribuição de capacidade não discriminatórios e transparentes que:

a)

Dêem sinais económicos adequados para a utilização eficaz e máxima da capacidade e facilitem os investimentos em novas infra-estruturas;

b)

Sejam compatíveis com os mecanismos de mercado, incluindo os mercados a pronto («spot markets») e as plataformas de comércio e, simultaneamente, sejam flexíveis e capazes de se adaptar à evolução das condições do mercado; e

c)

Sejam compatíveis com os sistemas interligados de acesso à rede.

3.   Os contratos das instalações de GNL e de armazenamento devem incluir medidas tendentes a prevenir o açambarcamento de capacidade tendo em conta os seguintes princípios, aplicáveis aos casos de congestionamento contratual:

a)

O operador da rede de transporte tem de oferecer, de imediato, no mercado primário a capacidade não utilizada das instalações de GNL e de armazenamento; no caso das instalações de armazenamento, é aplicável o regime de pelo menos um dia de antecedência e possibilidade de interrupção;

b)

Os utilizadores das instalações de GNL e de armazenamento que pretendam revender no mercado secundário a sua capacidade contratada têm o direito de o fazer.

Artigo 18.o

Requisitos de transparência aplicáveis aos operadores das redes de transporte

1.   O operador da rede de transporte deve publicar informações pormenorizadas sobre os serviços que oferece e as condições que aplica, juntamente com as informações técnicas necessárias aos utilizadores da rede para obterem um acesso efectivo à rede.

2.   A fim de garantir tarifas transparentes, objectivas e não discriminatórias e facilitar a utilização eficaz da rede de gás, os operadores das redes de transporte ou as autoridades nacionais competentes devem publicar informações razoáveis e suficientemente circunstanciadas sobre a origem, a metodologia e a estrutura das tarifas.

3.   Relativamente aos serviços prestados, cada operador da rede de transporte deve publicar dados quantificados sobre as capacidades técnicas contratadas e disponíveis para todos os pontos relevantes, incluindo os pontos de entrada e de saída, de forma regular, contínua, facilmente utilizável e normalizada.

4.   Os pontos relevantes de uma rede de transporte, relativamente aos quais têm de ser publicadas informações, são aprovados pelas autoridades competentes após consulta dos utilizadores da rede.

5.   Os operadores da rede de transporte devem divulgar as informações requeridas pelo presente regulamento de forma compreensível, clara, quantificável, facilmente acessível e não discriminatória.

6.   Os operadores das redes de transporte devem divulgar ex-ante e ex-post as informações relativas à oferta e à procura, com base em nomeações, previsões e fluxos realizados de e para a rede. A entidade reguladora nacional deve assegurar que todas essas informações são divulgadas. O grau de pormenor das informações divulgadas deve ser função das informações de que o operador da rede de transporte dispõe.

Os operadores das redes de transporte devem divulgar as medidas tomadas, bem como os custos suportados e as receitas geradas para a compensação da rede.

Os participantes no mercado devem fornecer aos operadores das redes de transporte os dados referidos no presente artigo.

Artigo 19.o

Requisitos de transparência aplicáveis às instalações de armazenamento e de GNL

1.   Os operadores das redes de GNL e de armazenamento devem publicar informações pormenorizadas sobre os serviços que oferecem e as condições que aplicam, juntamente com a informação técnica necessária aos utilizadores para obterem acesso efectivo às instalações de GNL e de armazenamento.

2.   Em relação aos serviços oferecidos, os operadores de rede de GNL ou de armazenamento devem publicar dados quantificados sobre as capacidades contratadas e disponíveis nas instalações de armazenamento e de GNL, de forma regular, contínua, facilmente utilizável e normalizada.

3.   Os operadores das redes de GNL e de armazenamento devem divulgar as informações requeridas pelo presente regulamento de forma compreensível, clara, quantificável, facilmente acessível e não discriminatória.

4.   Os operadores das redes de GNL e de armazenamento devem publicar a quantidade de gás em cada instalação de armazenamento ou de GNL, ou grupo de instalações de armazenamento se for desse modo que o acesso é oferecido aos utilizadores da rede, os fluxos de entrada e de saída e as capacidades disponíveis nas instalações de armazenamento ou de GNL, nomeadamente nas instalações isentadas de acesso de terceiros. Essa informação deve ser também comunicada aos operadores da rede de transporte, que a divulgam sob forma agregada por rede ou sub-rede definida pelos pontos relevantes. A informação deve ser actualizada pelo menos diariamente.

Quando o operador de uma rede de armazenamento for o único utilizador de uma instalação de armazenamento, pode apresentar à entidade reguladora nacional um pedido devidamente fundamentado de tratamento confidencial dos dados mencionados no primeiro parágrafo. Caso a entidade reguladora nacional chegue à conclusão de que esse pedido é justificado, tendo em conta nomeadamente a necessidade de conciliar o interesse de protecção legítima do segredo comercial cuja divulgação afectaria negativamente a estratégia comercial do operador com o objectivo de criação de um mercado interno do gás competitivo, pode autorizar o operador da rede de armazenamento a não divulgar os dados mencionados no primeiro parágrafo, durante o período máximo de um ano.

O disposto no segundo parágrafo aplica-se sem prejuízo das obrigações de comunicação e de publicação a que está sujeito o operador da rede de transporte nos termos do primeiro parágrafo, a menos que os dados agregados sejam idênticos aos dados da rede de armazenamento cuja não publicação foi aprovada pela entidade reguladora nacional.

5.   A fim de assegurar tarifas transparentes, objectivas e não discriminatórias e facilitar a utilização eficiente das infra-estruturas, os operadores das instalações de GNL e de armazenamento ou as entidades reguladoras competentes divulgam informações suficientemente pormenorizadas sobre o cálculo das tarifas, as metodologias e a estrutura das tarifas para as infra-estruturas sujeitas a acesso de terceiros regulado.

Artigo 20.o

Manutenção de registos por parte dos operadores das redes

Os operadores das redes de transporte, os operadores das redes de armazenamento e os operadores das redes de GNL devem manter à disposição das autoridades nacionais, designadamente a entidade reguladora nacional, a autoridade nacional da concorrência e a Comissão, durante cinco anos, as informações referidas nos artigos 18.o e 19.o e na parte 3 do anexo I.

Artigo 21.o

Regras e encargos de compensação

1.   As regras de compensação devem ser concebidas de forma equitativa, não discriminatória e transparente e basear-se em critérios objectivos. Por outro lado, devem reflectir as necessidades reais da rede, tendo em conta os recursos de que dispõe o operador de rede de transporte. Estas regras devem basear-se no mercado.

2.   Para que os utilizadores da rede possam aprovar a tempo medidas correctivas, os operadores da rede de transporte devem prestar informações suficientes, oportunas, fiáveis e em linha sobre o estado de compensação dos utilizadores da rede.

A informação prestada deve ser função do grau de informação de que o operador da rede de transporte dispõe e do período de liquidação em relação ao qual são calculados os encargos de compensação.

Não podem ser cobrados encargos pela prestação desta informação.

3.   Os encargos de compensação devem reflectir em larga medida os custos e proporcionar incentivos adequados aos utilizadores da rede no sentido de equilibrarem os respectivos fornecimentos e consumos de gás. Os referidos encargos devem evitar os subsídios cruzados entre utilizadores da rede e não impedir a entrada de novos operadores no mercado.

Os métodos de cálculo dos encargos de compensação, bem como as tarifas finais, são tornados públicos pelas autoridades competentes ou pelo operador da rede de transporte, se for caso disso.

4.   Os Estados-Membros devem garantir que os operadores da rede de transporte harmonizem os regimes de compensação e centralizar as estruturas e níveis dos encargos de compensação, de modo a facilitar a comercialização do gás.

Artigo 22.o

Transacção de direitos de capacidade

Cada operador de rede de transporte, de armazenamento e de GNL deve aprovar medidas razoáveis para permitir e facilitar a liberdade de transacção de direitos de capacidade de forma transparente e não discriminatória. Deve estabelecer contratos e procedimentos harmonizados em matéria de transporte, de instalações de GNL e de armazenamento no mercado primário para facilitar as transacções secundárias de capacidade e reconhecer a transferência de direitos de capacidade primária, quando esta é notificada por utilizadores da rede.

As entidades reguladoras devem ser notificadas dos contratos e procedimentos harmonizados em matéria de transporte, de instalações de GNL e de armazenamento.

Artigo 23.o

Orientações

1.   Se for caso disso, as orientações que prevêem o grau mínimo de harmonização necessário para alcançar o objectivo do presente regulamento devem conter as seguintes indicações:

a)

Pormenores sobre serviços de acesso de terceiros, incluindo a natureza, a duração e outros requisitos inerentes a estes serviços, nos termos dos artigos 14.o e 15.o;

b)

Pormenores sobre os princípios subjacentes aos mecanismos de atribuição de capacidade e à aplicação de procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual, nos termos dos artigos 16.o e 17.o;

c)

Pormenores sobre a prestação de informações e a definição das informações técnicas necessárias aos utilizadores para obterem acesso efectivo à rede e sobre a definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência, incluindo a informação a publicar em todos os pontos relevantes e o calendário de publicação dessa informação, nos termos dos artigos 18.o e 19.o;

d)

Pormenores sobre a metodologia tarifária relacionada com o comércio transfronteiriço de gás natural, nos termos do artigo 13.o;

e)

Pormenores sobre os domínios enunciados no n.o 6 do artigo 8.o.

Para o efeito, a Comissão consulta a Agência e a REORT para o Gás.

2.   Figuram no anexo I as orientações sobre as questões mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1, em relação aos operadores das redes de transporte.

A Comissão pode aprovar orientações relativas aos pontos referidos no n.o 1 e alterar as orientações referidas nas respectivas alíneas a), b) e c). Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 28.o.

3.   A aplicação e alteração das orientações aprovadas nos termos do presente Regulamento devem reflectir as diferenças existentes entre os vários sistemas nacionais de gás e, por conseguinte, não exigir termos e condições pormenorizados uniformes de acesso de terceiros a nível comunitário. Podem, no entanto, exigir o cumprimento de requisitos mínimos para alcançar as condições de acesso não discriminatórias e transparentes necessárias a um mercado interno do gás natural, que podem então ser aplicados em função das diferenças entre os vários sistemas de gás nacionais.

Artigo 24.o

Entidades reguladoras

No exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força do presente regulamento, as entidades reguladoras devem assegurar o cumprimento do presente regulamento e das orientações aprovadas nos termos do artigo 23.o.

Sempre que necessário, essas entidades devem cooperar entre si, com a Comissão e com a Agência, nos termos do capítulo VIII da Directiva 2009/73/CE.

Artigo 25.o

Comercialização de informações

Os Estados-Membros e as entidades reguladoras devem fornecer à Comissão, a seu pedido, todas as informações necessárias para efeitos do artigo 23.o.

A Comissão deve fixar um prazo-limite razoável para o fornecimento de informações, tendo em conta a complexidade das informações solicitadas e a urgência na sua obtenção.

Artigo 26.o

Direito dos Estados-Membros de preverem medidas mais detalhadas

O presente regulamento não prejudica o direito dos Estados-Membros de manterem ou aprovarem medidas que contenham disposições mais detalhadas do que as estabelecidas no presente regulamento e nas orientações a que se refere o artigo 23.o.

Artigo 27.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão até 1 de Julho de 2006 as regras correspondentes àquelas previstas no Regulamento (CE) n.o 1775/2005 e comunicar-lhe qualquer alteração posterior das mesmas no mais breve prazo possível. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das disposições que não correspondem àquelas previstas no Regulamento (CE) n.o 1775/2005 à Comissão até 3 de Setembro de 2009 e comunicar-lhe qualquer alteração posterior das mesmas no mais breve prazo possível.

2.   As sanções a que se refere o n.o 1 não são de natureza penal.

Artigo 28.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 51.o da Directiva 2009/73/CE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 29.o

Relatório da Comissão

A Comissão acompanha a aplicação do presente regulamento. No seu relatório, apresentado nos termos do n.o 6 do artigo 52.o da Directiva 2009/73/CE, a Comissão também se deve pronunciar sobre a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento. O relatório deve analisar nomeadamente até que ponto o presente regulamento conseguiu assegurar condições de acesso às redes de transporte de gás não discriminatórias e que reflictam devidamente os custos, contribuindo para a liberdade de escolha dos clientes num mercado interno plenamente funcional e para a segurança do abastecimento a longo prazo. Se necessário, o relatório é acompanhado de propostas e/ou recomendações adequadas.

Artigo 30.o

Derrogações e isenções

O presente regulamento não é aplicável:

a)

Às redes de transporte de gás natural situadas nos Estados-Membros enquanto vigorarem as derrogações concedidas ao abrigo do artigo 49.o da Directiva 2009/73/CE;

b)

Às infra-estruturas de maior dimensão, ou seja, interligações, às instalações de GNL e de armazenamento, aos aumentos significativos de capacidade nas infra-estruturas existentes e às alterações dessas infra-estruturas que permitam o desenvolvimento de novas fontes de fornecimento de gás, tal como referido nos n.os 1 e 2 do artigo 36.o da Directiva 2009/73/CE, isentas do disposto nos artigos 9.o, 14.o, 32.o, 33.o e 34.o, ou nos n.os 6, 8 e 10 do artigo 41.o da mesma directiva, enquanto estiverem isentas das disposições referidas na presente alínea, com excepção do n.o 4 do artigo 19.o do presente regulamento; ou

c)

Às redes de transporte de gás natural às quais tenham sido concedidas derrogações ao abrigo do artigo 48.o da Directiva 2009/73/CE.

No que respeita à alínea a) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros a quem tenham sido concedidas derrogações ao abrigo do artigo 49.o da Directiva 2009/73/CE podem pedir à Comissão uma derrogação temporária da aplicação do presente regulamento, durante um período máximo de dois anos a contar da data do termo da derrogação a que se refere essa alínea.

Artigo 31.o

Revogações

É revogado, com efeitos a partir de 3 de Março de 2011, o Regulamento (CE) n.o 1775/2005. As remissões feitas para o regulamento revogado devem ser consideradas como remissões feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 32.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 3 de Setembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  JO C 211 de 19.8.2008, p. 23.

(2)  JO C 172 de 5.7.2008, p. 55.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Julho de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 9 de Janeiro de 2009 (JO C 75 E de 31.3.2009, p 38) e posição do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2009 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 25 de Junho de 2009.

(4)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.

(5)  JO L 289 de 3.11.2005, p. 1.

(6)  Ver página 94 do presente Jornal Oficial.

(7)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(9)  JO L 262 de 22.9.2006, p. 1.


ANEXO I

GUIDELINES ON

1.   Orientações sobre serviços de acesso de terceiros aplicáveis aos operadores da rede de transportes

1.   Os operadores da rede de transporte devem oferecer serviços firmes e interruptíveis de duração não inferior a um dia.

2.   Os contratos harmonizados de transporte e o código de rede comum são concebidos de modo a facilitar as transacções e a reutilização de capacidade contratada pelos utilizadores da rede sem comprometer a cessão de capacidade.

3.   Os operadores da rede de transporte devem desenvolver códigos de rede e contratos harmonizados após consulta adequada aos utilizadores da rede.

4.   Os operadores da rede de transporte devem aplicar procedimentos de nomeação e renomeação normalizados. Além disso, devem desenvolver sistemas de informação e meios de comunicação electrónica destinados a facultar dados adequados aos utilizadores da rede e a simplificar as transacções, nomeadamente nomeações, contratação de capacidade e transferência de direitos de capacidade entre utilizadores da rede.

5.   Os operadores da rede de transporte devem harmonizar os procedimentos de pedido formais e os tempos de resposta de acordo com as melhores práticas industriais, a fim de minimizar os tempos de resposta. Além disso, devem prever sistemas informáticos de reserva e confirmação de capacidade e procedimentos de nomeação e renomeação, o mais tardar até 1 de Julho de 2006, após consulta dos utilizadores da rede em causa.

6.   Os operadores da rede de transporte não devem cobrar separadamente aos utilizadores da rede os pedidos de informação e as transacções associadas aos seus contratos de transporte e que são efectuados de acordo com regras e procedimentos normalizados.

7.   Os pedidos de informação que envolvem despesas extraordinárias ou excessivas, designadamente estudos de viabilidade, podem ser pagos separadamente, contanto que os encargos possam ser devidamente justificados.

8.   Os operadores da rede de transporte devem cooperar com outros operadores na coordenação da manutenção das redes respectivas, a fim de minimizar eventuais rupturas dos serviços de transporte oferecidos aos utilizadores da rede e aos operadores da rede de transporte de outras regiões e de garantir as mesmas vantagens em termos de segurança de abastecimento, incluindo a nível do trânsito.

9.   Os operadores da rede de transporte devem publicar pelo menos uma vez por ano, numa data predeterminada, todos os períodos de manutenção previstos que possam afectar os direitos que assistem aos utilizadores da rede por força dos contratos de transporte, bem como a informação operacional correspondente com a devida antecedência. Isso deve incluir a publicação rápida e não discriminatória de quaisquer alterações dos períodos de manutenção previstos e a notificação de operações de manutenção inesperadas, logo que o operador da rede de transporte disponha dessa informação. Durante os períodos de manutenção, o operador da rede de transporte publica regularmente informações actualizadas sobre os pormenores, a duração prevista e os efeitos da manutenção.

10.   Os operadores da rede de transporte devem manter e colocar à disposição da autoridade competente, mediante pedido, um registo diário das operações de manutenção efectivas e das rupturas de fluxo registadas. A referida informação deve ser igualmente colocada à disposição, mediante pedido, das pessoas afectadas por eventuais rupturas.

2.   Princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos aplicáveis aos operadores da rede de transporte, e sua aplicação em caso de congestionamento contratual

2.1.   Princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos aplicáveis aos operadores das redes de transporte

1.   O mecanismo de atribuição de capacidade e os procedimentos de gestão de congestionamentos devem contribuir para o reforço da concorrência e para a liquidez das transacções de capacidade e ser compatíveis com os mecanismos do mercado, incluindo mercados a pronto («spot markets») e centros de transacções. Além disso, devem ser flexíveis e capazes de se adaptar à evolução das circunstâncias do mercado.

2.   Estes mecanismos e procedimentos devem ter em conta a integridade da rede em causa e a segurança de abastecimento.

3.   Estes mecanismos e procedimentos não devem impedir a entrada de novos parceiros no mercado nem criar obstáculos indevidos à entrada no mercado. Além disso, não devem impedir que os participantes no mercado, nomeadamente novos operadores e empresas com uma parte de mercado reduzida, concorram de forma eficaz.

4.   Estes mecanismos e procedimentos devem dar os sinais económicos adequados para uma utilização eficaz e optimizada da capacidade técnica e facilitar o investimento em novas infra-estruturas.

5.   Os utilizadores da rede devem ser aconselhados acerca do tipo de circunstância susceptível de afectar a disponibilidade da capacidade contratada. A informação sobre a possibilidade de interrupção deve reflectir a informação disponível ao operador da rede de transporte.

6.   Caso se registem dificuldades no cumprimento de obrigações de fornecimento contratuais devido a razões de integridade da rede, os operadores da rede de transporte devem notificar os utilizadores da rede e procurar rapidamente uma solução não discriminatória.

Os operadores da rede de transporte devem consultar os utilizadores da rede sobre os procedimentos antes da respectiva implementação e tomar uma decisão acerca deles conjuntamente com a entidade reguladora.

2.2.   Procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual

1.   Caso a capacidade contratada continue a não ser utilizada, os operadores da rede de transporte devem disponibilizar essa capacidade no mercado primário, numa base interruptível, mediante contratos de duração variável, desde que a referida capacidade não seja oferecida pelo utilizador da rede em causa no mercado secundário, a um preço razoável.

2.   As receitas provenientes da cessão de capacidade interruptível devem ser repartidas de acordo com regras estabelecidas ou aprovadas pela entidade reguladora competente. Essas regras devem ser compatíveis com a exigência de uma utilização efectiva e eficaz da rede.

3.   As entidades reguladoras competentes podem determinar um preço razoável pela cessão de capacidade interruptível, tendo em conta as circunstâncias específicas existentes.

4.   Sempre que oportuno, os operadores da rede de transporte devem envidar esforços razoáveis para oferecer, pelo menos parcialmente, a capacidade não utilizada no mercado como capacidade firme.

3.   Definição da informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efectivo à rede, definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência, informação a publicar em todos os pontos relevantes e calendário de publicação dessa informação

3.1.   Definição da informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efectivo à rede

Os operadores da rede de transporte devem publicar pelo menos as seguintes informações relativas às suas redes e serviços:

a)

Uma descrição pormenorizada e global dos diversos serviços oferecidos e das respectivas taxas;

b)

Os diversos tipos de contratos de transporte disponíveis para estes serviços e, se for caso disso, o código de rede e/ou as condições normalizadas que resumem os direitos e as responsabilidades de todos os utilizadores da rede, incluindo contratos harmonizados de transporte e outros documentos relevantes;

c)

Os procedimentos harmonizados aplicados à utilização da rede de transporte, incluindo a definição de conceitos fundamentais;

d)

Disposições relativas à atribuição de capacidade, à gestão de congestionamentos e a procedimentos de prevenção dos açambarcamentos e de reutilização;

e)

As regras aplicáveis às transacções de capacidade no mercado secundário relativamente ao operador da rede de transporte;

f)

Se for caso disso, os níveis de flexibilidade e de tolerância inerentes aos serviços de transporte e a outros serviços, sem encargos separados, bem como qualquer flexibilidade oferecida para além desta e as taxas correspondentes;

g)

Uma descrição pormenorizada da rede de gás do operador da rede de transporte, com indicação de todos os pontos relevantes de interligação da sua rede à de outros operadores da rede de transporte e/ou à infra-estrutura de gás, designadamente gás natural liquefeito (GNL), e infra-estrutura necessária à prestação de serviços auxiliares, conforme definidos no ponto 14 do artigo 2.o da Directiva 2009/73/CE;

h)

Informação relativa à qualidade do gás e a requisitos de pressão;

i)

As regras aplicáveis à ligação ao sistema explorado pelo operador da rede de transporte;

j)

Qualquer informação atempada sobre alterações propostas ou efectivas dos serviços ou condições, incluindo os aspectos enumerados nas alíneas a) a i).

3.2.   Definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência

Os pontos relevantes devem incluir no mínimo:

a)

Todos os pontos de entrada numa rede explorada por um operador de rede de transporte;

b)

Os pontos de saída e as zonas de saída mais importantes que cubram, no mínimo, 50 % da capacidade total de saída da rede de um determinado operador da rede de transporte, incluindo todos os pontos de saída ou zonas de saída que cubram mais de 2 % da capacidade total de saída da rede;

c)

Todos os pontos de ligação das diversas redes dos operadores da rede de transporte;

d)

Todos os pontos de ligação da rede de um operador da rede de transporte a um terminal GNL;

e)

Todos os pontos essenciais da rede de um determinado operador da rede de transporte, incluindo os pontos de ligação aos centros de gás. Os pontos consideram-se essenciais sempre que, com base na experiência, possam registar congestionamento físico;

f)

Todos os pontos de ligação da rede de um determinado operador da rede de transporte à infra-estrutura necessária à prestação de serviços auxiliares, conforme definidos no ponto 14 do artigo 2.o da Directiva 2009/73/CE;

3.3.   Informação a publicar em todos os pontos relevantes e calendário de publicação dessa informação

1.   Os operadores da rede de transporte devem publicar na Internet a seguinte informação relativa à situação da capacidade diária numa base regular contínua e de forma facilmente utilizável e normalizada:

a)

A capacidade técnica máxima dos fluxos em ambas as direcções;

b)

A capacidade contratada e interruptível total; e

c)

A capacidade disponível.

2.   Os operadores da rede de transporte devem publicar, relativamente a todos os pontos relevantes, as capacidades disponíveis com 18 meses de antecedência, no mínimo, e actualizar essa informação, pelo menos mensalmente ou com maior frequência, caso se torne disponível nova informação.

3.   Os operadores da rede de transporte devem publicar diariamente actualizações da disponibilidade de serviços a curto prazo (com um dia ou uma semana de antecedência), baseadas, designadamente, em nomeações, compromissos contratuais em vigor e previsões periódicas a longo prazo das capacidades disponíveis num horizonte máximo de dez anos relativamente a todos os pontos relevantes.

4.   Os operadores da rede de transporte devem publicar, numa base contínua, as taxas históricas, máximas e mínimas, de utilização mensal da capacidade e os fluxos médios anuais em todos os pontos relevantes nos últimos três anos.

5.   Os operadores da rede de transporte devem manter um registo diário do somatório dos fluxos efectivos por um período mínimo de três meses.

6.   Os operadores da rede de transporte devem manter registos efectivos de todos os contratos de capacidade e de todas as outras informações relevantes relacionadas com o cálculo e a concessão de acesso às capacidades disponíveis, devendo as entidades nacionais competentes ter acesso a esses registos para cumprirem as obrigações que lhes incumbem.

7.   Os operadores da rede de transporte devem disponibilizar instrumentos de fácil utilização para o cálculo das tarifas relativas aos serviços disponíveis e para a verificação em linha da capacidade disponível.

8.   Caso os operadores da rede de transporte não consigam publicar a informação nos termos do disposto nos pontos 1, 3 e 7, devem consultar as respectivas autoridades nacionais competentes e estabelecer um plano de acção para aplicação no mais breve prazo e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2006.


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 1775/2005

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 3.o

Artigo 13.o

Artigo 4.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 5.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 6.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 7.o

Artigo 21.o

Artigo 8.o

Artigo 22.o

Artigo 9.o

Artigo 23.o

Artigo 10.o

Artigo 24.o

Artigo 11.o

Artigo 25.o

Artigo 12.o

Artigo 26.o

Artigo 13.o

Artigo 27.o

Artigo 14.o

Artigo 28.o

Artigo 15.o

Artigo 29.o

Artigo 16.o

Artigo 30.o

Artigo 31.o

Artigo 17.o

Artigo 32.o

Anexo

Anexo I


DIRECTIVAS

14.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/55


DIRECTIVA 2009/72/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 2003/54/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e os artigos 55.o e 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O mercado interno da electricidade, que tem sido progressivamente realizado na Comunidade desde 1999, visa proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os consumidores da União Europeia, sejam eles cidadãos ou empresas, criar novas oportunidades de negócio e intensificar o comércio transfronteiriço, de modo a assegurar ganhos de eficiência, preços competitivos e padrões de serviço mais elevados e a contribuir para a segurança do fornecimento e a sustentabilidade.

(2)

A Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (4), contribuiu de forma significativa para a criação do mercado interno da electricidade.

(3)

As liberdades que o Tratado garante aos cidadãos da União, nomeadamente a liberdade de circulação de mercadorias, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços, pressupõem um mercado plenamente aberto que permita a todos os consumidores a livre escolha de comercializadores e a todos os comercializadores o livre fornecimento dos seus clientes.

(4)

Contudo, presentemente, existem obstáculos à venda de electricidade em igualdade de condições e sem discriminação ou desvantagem, em toda a Comunidade. Concretamente, não existe ainda um acesso não discriminatório à rede nem uma supervisão reguladora de eficácia equivalente em todos os Estados-Membros.

(5)

A segurança do fornecimento de electricidade reveste-se de importância vital para o desenvolvimento da sociedade europeia, para a aplicação de uma política sustentável em matéria de alterações climáticas e para fomentar a competitividade no mercado interno. Para esse efeito, deverá continuar a desenvolver-se as interligações transfronteiriças a fim de assegurar a disponibilidade e o abastecimento de todas as fontes de energia, ao preço mais competitivo possível, tanto a nível dos consumidores como da indústria na Comunidade.

(6)

Um mercado interno da electricidade em bom funcionamento deveria dar aos produtores os estímulos adequados ao investimento em novas produções de energia, incluindo electricidade produzida a partir de fontes renováveis, prestando uma atenção particular aos países e regiões mais isolados no mercado comunitário da energia. Um mercado em bom funcionamento deveria igualmente oferecer aos consumidores medidas adequadas para promover uma utilização mais eficiente da energia, para o que a segurança do fornecimento de energia é uma condição prévia.

(7)

A Comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007, intitulada «Uma política energética para a Europa», destacou a importância da plena realização do mercado interno da electricidade e da criação de igualdade de condições para todas as empresas de electricidade estabelecidas na Comunidade. As Comunicações da Comissão de 10 de Janeiro de 2007, intituladas «Perspectivas para o mercado interno do gás e da electricidade» e «Inquérito nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 sobre os sectores europeus do gás e da electricidade (relatório final)», revelaram que as actuais regras e medidas não proporcionam o quadro necessário para alcançar o objectivo de um mercado interno em bom funcionamento.

(8)

A fim de assegurar a concorrência e a comercialização de electricidade ao preço mais competitivo, os Estados-Membros e as entidades reguladoras nacionais deverão facilitar o acesso transfronteiriço de novos comercializadores de electricidade proveniente de diferentes fontes de energia e de novos produtores de energia.

(9)

Sem a separação efectiva entre as redes e as actividades de produção e de comercialização (separação efectiva), há um risco inerente de discriminação, não só na exploração da rede, mas também no incentivo às empresas verticalmente integradas para investirem adequadamente nas suas redes.

(10)

As regras vigentes em matéria de separação jurídica e funcional, tal como previstas na Directiva 2003/54/CE, não levaram, todavia, à separação efectiva dos operadores das redes de transporte. Na sua reunião de 8 e 9 de Março de 2007, o Conselho Europeu convidou, por isso, a Comissão a elaborar propostas legislativas para «uma separação efectiva entre actividades de produção e comercialização, por um lado, e actividades de rede, por outro».

(11)

A separação efectiva só poderá ser assegurada mediante a supressão do incentivo que se apresenta às empresas verticalmente integradas para discriminarem os concorrentes no acesso às redes e no investimento. A separação da propriedade, que implica a nomeação do proprietário da rede como operador da rede e a sua independência em relação a quaisquer interesses de comercialização e de produção, é claramente uma forma eficaz e estável de resolver o inerente conflito de interesses e garantir a segurança do fornecimento. Por este motivo, o Parlamento Europeu, na sua Resolução de 10 de Julho de 2007, sobre as perspectivas do mercado interno do gás e da electricidade (5), considerou que a separação da propriedade a nível do transporte constitui o meio mais eficaz de promover o investimento nas infra-estruturas de forma não discriminatória, o acesso equitativo à rede por parte dos novos operadores e a transparência do mercado. No quadro da separação da propriedade, deverá, pois, exigir-se que os Estados-Membros assegurem que a(s) mesma(s) pessoa(s) não seja(m) autorizada(s) a exercer controlo sobre uma empresa de produção ou de comercialização, ao mesmo tempo que exerce controlo ou direitos sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte. Reciprocamente, o controlo sobre uma rede de transporte ou operador de rede de transporte deverá vedar a possibilidade de exercício de controlo ou de direitos sobre uma empresa de produção ou de comercialização. Dentro destes limites, uma empresa de produção ou de comercialização poderá deter uma participação minoritária num operador de rede de transporte ou numa rede de transporte.

(12)

O sistema de separação a aplicar deverá eliminar eficazmente quaisquer conflitos de interesses entre os produtores, os comercializadores e os operadores das redes de transporte, a fim de criar incentivos aos necessários investimentos e garantir a entrada de novos operadores no mercado num quadro regulamentar transparente e eficiente, e não poderá impor às entidades reguladoras nacionais um regime regulamentar excessivamente oneroso.

(13)

A definição do termo «controlo» é retirada do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias) (6).

(14)

Como a separação da propriedade exige, em alguns casos, a reestruturação das empresas, deverá ser concedido aos Estados-Membros que decidirem aplicar a separação da propriedade um período suplementar para aplicarem as disposições aplicáveis. Perante as ligações verticais existentes entre os sectores da electricidade e do gás, as disposições relativas à separação deverão aplicar-se a ambos os sectores.

(15)

No quadro da separação da propriedade, para assegurar a independência total das operações de rede em relação aos interesses de comercialização e produção e impedir a troca de informações confidenciais, a mesma pessoa não poderá ser membro do conselho de administração de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte e, simultaneamente, de uma empresa que exerça actividades de produção ou comercialização. Pela mesma razão, a mesma pessoa não poderá nomear membros do conselho de administração de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte e exercer controlo ou direitos sobre uma empresa de produção ou de comercialização.

(16)

A criação de um operador de rede ou de um operador de transporte independente de interesses de comercialização e produção deverá permitir à empresa verticalmente integrada manter a propriedade de activos de rede, assegurando simultaneamente a efectiva separação de interesses, sob condição de esse operador de rede independente ou de esse operador de transporte independente desempenhar todas as funções de um operador de rede e de serem instituídos mecanismos de regulamentação circunstanciada e de supervisão regulamentar abrangente.

(17)

Se, em 3 de Setembro de 2009, uma empresa proprietária de uma rede de transporte fizer parte de uma empresa verticalmente integrada, deverá ser facultada aos Estados-Membros a escolha entre separar a propriedade e criar um operador de rede ou operador de transporte independente de interesses de comercialização e produção.

(18)

A fim de salvaguardar na totalidade os interesses dos accionistas das empresas verticalmente integradas, os Estados-Membros deverão poder escolher, para a separação da propriedade, quer a alienação directa quer o fraccionamento das acções da empresa integrada em acções da empresa de rede e acções da empresa, que se mantém, de comercialização e produção, desde que se cumpram os requisitos decorrentes da separação da propriedade.

(19)

A eficácia total das soluções do operador independente de rede ou do operador independente de transporte deverá ser assegurada mediante regras adicionais específicas. As regras relativas ao operador independente de transporte facultam um quadro regulamentar adequado para garantir uma concorrência justa, investimentos suficientes, o acesso dos novos operadores e a integração dos mercados da electricidade. A separação efectiva através das disposições relativas ao operador independente de transporte deverá basear-se num pilar de medidas de organização e relativas à governação dos operadores de redes de transporte e num pilar de medidas relativas aos investimentos, à ligação à rede de novas capacidades de produção e à integração dos mercados mediante a cooperação regional. A independência do operador de transporte deverá ser também assegurada, nomeadamente, através de vários períodos de «incompatibilidade», durante os quais nenhuma actividade de gestão ou outra actividade relevante que permita o acesso à mesma informação que poderia ter sido obtida numa posição de chefia será exercida na empresa verticalmente integrada. O modelo de operador independente de transporte para a separação efectiva corresponde às exigências fixadas pelo Conselho Europeu, na sua reunião de 8 e 9 de Março de 2007.

(20)

A fim de promover a concorrência no mercado interno da electricidade, os grandes consumidores não domésticos deverão ter a possibilidade de escolher os comercializadores e de celebrar contratos com vários comercializadores para cobrir as suas necessidades de electricidade. Esses consumidores deverão ser protegidos relativamente a cláusulas de exclusividade dos contratos que tenham por efeito excluir ofertas concorrentes ou complementares.

(21)

Os Estados-Membros têm o direito de optar pela plena separação da propriedade no seu território. Se um Estado-Membro tiver exercido esse direito, as empresas não têm o direito de criar um operador independente de rede ou um operador independente de transporte. Além disso, as empresas que exerçam actividades de produção ou comercialização não podem, directa ou indirectamente, exercer controlo ou quaisquer direitos sobre um operador de rede de transporte de um Estado-Membro que tenha optado pela plena separação da propriedade.

(22)

Ao abrigo da presente directiva, coexistirão no mercado interno da energia diferentes tipos de organização de mercado. As medidas que os Estados-Membros possam adoptar a fim de garantir a igualdade de condições deverão assentar em razões imperiosas de interesse geral. A Comissão deverá ser consultada sobre a compatibilidade das medidas com o Tratado e com o direito comunitário.

(23)

A concretização de uma separação efectiva deverá respeitar o princípio da não discriminação entre os sectores público e privado. Para o efeito, a mesma pessoa não poderá ter a possibilidade de, individual ou conjuntamente, exercer controlo ou qualquer direito, em violação das regras de separação de propriedade ou da alternativa do operador independente de rede na composição, na votação ou na decisão dos órgãos dos operadores das redes de transporte ou das redes de transporte e, simultaneamente, das empresas de produção ou de comercialização. No que diz respeito à separação da propriedade e à alternativa do operador independente de rede, desde que o Estado-Membro em questão possa demonstrar que este requisito é cumprido, dois organismos públicos separados deverão poder controlar, por um lado, as actividades de produção e comercialização e, por outro, as actividades de transporte.

(24)

A separação realmente efectiva entre as actividades da rede e as actividades de comercialização e produção deverá aplicar-se em toda a Comunidade tanto a empresas comunitárias como a empresas não comunitárias. Para assegurar que as actividades da rede e as actividades de comercialização e de produção na Comunidade se mantêm independentes umas das outras, as entidades reguladoras deverão ter competência para recusar a certificação a operadores de rede de transporte que não cumpram as regras de separação. Para assegurar uma aplicação coerente dessas regras em toda a Comunidade, as entidades reguladoras deverão ter na máxima consideração o parecer da Comissão sempre que tomem decisões em matéria de certificação. De forma a assegurar, igualmente, o cumprimento das obrigações internacionais da Comunidade, bem como a solidariedade e a segurança no sector energético no seio da Comunidade, a Comissão deverá ter o direito de emitir parecer sobre a certificação relativamente a um proprietário de uma rede de transporte ou de um operador de uma rede de transporte que seja controlado por uma pessoa ou pessoas de um país terceiro ou de países terceiros.

(25)

A segurança do fornecimento energético é um elemento essencial de segurança pública, estando pois intrinsecamente associada ao funcionamento eficiente do mercado interno da electricidade e à integração dos mercados da electricidade isolados dos Estados-Membros. A electricidade só pode chegar aos cidadãos da União através da rede. Para a segurança pública, a competitividade da economia e o bem-estar dos cidadãos da União, são essenciais mercados de electricidade funcionais e, em particular, as redes e outros activos associados à comercialização de electricidade. Por conseguinte, as pessoas de países terceiros só poderão ser autorizadas a controlar uma rede de transporte ou um operador de rede de transporte se satisfizerem os requisitos de separação efectiva aplicáveis na Comunidade. Sem prejuízo das suas obrigações internacionais, a Comunidade considera que o sector da rede de transporte de electricidade é de grande importância para a Comunidade, sendo pois necessárias salvaguardas adicionais em relação à preservação da segurança do fornecimento energético da Comunidade, a fim de evitar ameaças à ordem e à segurança públicas na Comunidade e ao bem-estar dos seus cidadãos. A segurança do fornecimento energético da Comunidade exige, em particular, uma avaliação da independência do funcionamento da rede, do nível de dependência da Comunidade e de cada um dos Estados-Membros em relação ao fornecimento energético proveniente de países terceiros, e do tratamento num determinado país terceiro do comércio e investimento em energia tanto a nível nacional como internacional. A segurança do fornecimento deverá, pois, ser avaliada em função das circunstâncias factuais de cada caso e à luz dos direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, designadamente de acordos internacionais entre a Comunidade e o país terceiro em causa. Sempre que adequado, a Comissão é convidada a apresentar recomendações com vista à negociação de acordos relevantes com países terceiros em matéria de segurança do aprovisionamento energético da Comunidade ou a incluir as questões necessárias noutras negociações com os países terceiros em causa.

(26)

O acesso não discriminatório à rede de distribuição determina o acesso a jusante aos clientes de retalho. A possibilidade de discriminação no que respeita ao acesso e ao investimento de terceiros é, porém, menos significativa a nível da distribuição do que a nível do transporte, no qual o congestionamento e a influência dos interesses de produção são em geral maiores do que a nível da distribuição. Além disso, a separação jurídica e funcional dos operadores das redes de distribuição só se tornou exigível a partir de 1 de Julho de 2007, por força da Directiva 2003/54/CE, e os seus efeitos no mercado interno da electricidade têm ainda de ser avaliados. As regras vigentes em matéria de separação jurídica e funcional podem levar à separação efectiva, desde que sejam definidas com maior clareza, aplicadas de modo correcto e acompanhadas de perto. Para efeitos de igualdade de condições ao nível retalhista, os operadores das redes de distribuição deverão, pois, ser supervisionados para não poderem aproveitar a sua integração vertical no que respeita à posição concorrencial que detêm no mercado, sobretudo em relação a clientes domésticos e a pequenos clientes não domésticos.

(27)

Os Estados-Membros deverão incentivar a modernização das redes de distribuição, por exemplo introduzindo redes inteligentes que deverão ser construídas de forma a favorecer a produção descentralizada e a eficiência energética.

(28)

Em caso de pequenas redes, a prestação de serviços auxiliares pode ter de ser assegurada pelos operadores das redes de transporte com ligação a essas redes.

(29)

A fim de não impor encargos financeiros e administrativos desproporcionais aos pequenos operadores das redes de distribuição, é conveniente autorizar os Estados-Membros a isentar as empresas em causa, se for caso disso, das exigências jurídicas de separação da distribuição.

(30)

Quando é utilizada uma rede de distribuição fechada para assegurar a eficiência óptima de um fornecimento de energia integrado que requer normas de funcionamento específicas, ou uma rede de distribuição fechada é mantida primordialmente para utilização pelo proprietário da rede, deverá ser possível isentar o operador da rede de distribuição de obrigações que constituam um ónus administrativo desnecessário em virtude da natureza particular das relações entre o operador da rede de distribuição e os utilizadores da rede. Os sítios industriais, comerciais ou de serviços partilhados, designadamente estações de caminho-de-ferro, aeroportos, hospitais, grandes parques de campismo com instalações integradas ou sítios de implantação de indústria química, podem incluir redes de distribuição fechadas em virtude da natureza especializada das suas operações.

(31)

Os procedimentos de autorização não poderão conduzir a uma carga administrativa desproporcional em relação à dimensão e ao impacto potencial dos produtores de electricidade. Procedimentos de autorização indevidamente morosos podem constituir um obstáculo à entrada de novos operadores no mercado.

(32)

É necessário tomar novas medidas a fim de assegurar tarifas transparentes e não discriminatórias de acesso às redes. Essas tarifas deverão ser aplicáveis a todos os utilizadores da rede de forma não discriminatória.

(33)

A Directiva 2003/54/CE impôs aos Estados-Membros a criação de reguladores com competências específicas. Contudo, a experiência demonstra que a eficácia da regulamentação é frequentemente condicionada por falta de independência dos reguladores em relação ao governo e por insuficiência de competências e poderes. Por este motivo, na sua reunião de 8 e 9 de Março de 2007, o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar propostas legislativas que prevejam uma maior harmonização das competências e reforço da independência dos reguladores nacionais da energia. Esses reguladores deverão poder abranger tanto o sector da electricidade como o sector do gás.

(34)

Os reguladores da energia deverão poder tomar decisões sobre todas as questões de regulação relevantes, para um funcionamento adequado do mercado interno da electricidade, e ser inteiramente independentes de quaisquer outros interesses públicos ou privados. Tal não impede a fiscalização judicial ou a supervisão parlamentar, em conformidade com o direito constitucional dos Estados-Membros. Para além disso, a aprovação do orçamento do regulador pelo legislador nacional não obsta à autonomia orçamental. As disposições relativas à autonomia na execução do orçamento atribuído à entidade reguladora deverão ser aplicadas dentro do quadro definido pela legislação e normas orçamentais nacionais. Ao mesmo tempo que contribuem para a independência da entidade reguladora nacional em relação a quaisquer interesses políticos ou económicos através de um sistema de rotação apropriado, os Estados-Membros poderão ter em devida conta a disponibilidade de recursos humanos ou as dimensões do órgão.

(35)

A fim de assegurar o acesso efectivo ao mercado a todos os agentes, incluindo os novos operadores, são necessários mecanismos de compensação não discriminatórios e que reflictam os custos. Para o conseguir, deverão criar-se, logo que a liquidez do mercado da electricidade o permita, mecanismos transparentes e baseados no mercado para a comercialização e a compra da electricidade necessária no quadro das exigências de compensação. Na falta de mercados em situação de liquidez, as entidades reguladoras nacionais deverão desempenhar um papel activo no sentido de garantir que as tarifas de compensação sejam não discriminatórias e reflictam os custos. Simultaneamente, deverão ser criados os incentivos adequados para manter o equilíbrio entre as entradas e as saídas de electricidade, evitando colocar a rede em perigo. Os operadores das redes de transporte deverão facilitar a participação de grandes clientes finais e de agregadores de clientes finais nos mercados de reserva e de compensação.

(36)

As entidades reguladoras nacionais deverão ter a possibilidade de fixar ou aprovar as tarifas ou os métodos de cálculo destas com base numa proposta do(s) operador(es) das redes de transporte ou do(s) operador(es) das redes de distribuição, ou numa proposta acordada entre esse(s) operador(es) e os utilizadores das redes. No exercício destas funções, as entidades reguladoras nacionais deverão assegurar que as tarifas de transporte e distribuição sejam não discriminatórias e reflictam os custos e ter em consideração os custos marginais a longo prazo da rede que as medidas de produção distribuída e de gestão da procura permitem evitar.

(37)

Os reguladores da energia deverão ter competência para emitir decisões vinculativas relativas a empresas de electricidade e para aplicar ou para propor a um tribunal competente a aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas às empresas de electricidade que não cumprirem as suas obrigações. Os reguladores da energia deverão igualmente ter competência para, independentemente da aplicação de regras de concorrência, tomar medidas adequadas que assegurem benefícios para o consumidor através da promoção de uma concorrência efectiva necessária ao correcto funcionamento do mercado interno da electricidade. A criação de centrais eléctricas virtuais — entendidas como programas de disponibilização de electricidade em que uma empresa que produza electricidade é obrigada a vender ou a disponibilizar um certo volume de electricidade ou a assegurar o acesso a uma parte da sua capacidade de produção a comercializadores interessados, durante um certo período de tempo –, constitui uma das eventuais medidas que podem ser usadas para promover uma concorrência efectiva e assegurar o correcto funcionamento do mercado. Os reguladores da energia deverão igualmente ter competências que lhes permitam contribuir para assegurar padrões elevados de serviço universal e público consentâneos com a abertura do mercado, a protecção dos clientes vulneráveis e a plena eficácia das medidas de protecção dos consumidores. Essas disposições não poderão prejudicar os poderes da Comissão no que se refere à aplicação das regras de concorrência, incluindo a análise de fusões com dimensão comunitária, e das regras relativas ao mercado interno, como a livre circulação de capitais. O organismo independente para o qual uma parte afectada pela decisão de um regulador nacional tem o direito de recorrer pode ser qualquer tribunal competente para levar a cabo a fiscalização judicial.

(38)

A harmonização das competências das entidades reguladoras nacionais deverá incluir as competências para prever os incentivos que podem ser oferecidos e as competências para aplicar as sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas que podem ser impostas às empresas de electricidade ou propor a um tribunal que aplique essas sanções. Além disso, as entidades reguladoras deverão ter a competência para solicitar informações relevantes das empresas de electricidade, proceder a inquéritos adequados e suficientes e resolver litígios.

(39)

O mercado interno da electricidade sofre de falta de liquidez e transparência que dificultam a afectação eficiente de recursos, a cobertura de riscos e novos ingressos. Existe uma necessidade de aumento da concorrência e da segurança do fornecimento através da integração facilitada de novas centrais eléctricas na rede de electricidade de todos os Estados-Membros, incentivando designadamente a entrada de novos operadores no mercado. A confiança no mercado, a sua liquidez e o número de participantes têm de aumentar, pelo que importa intensificar a supervisão regulamentar sobre as empresas com actividade na comercialização de electricidade. Estes requisitos não poderão prejudicar a legislação comunitária em vigor em matéria de mercados financeiros e deverão ser compatíveis com ela. Os reguladores da energia e os reguladores dos mercados financeiros têm de cooperar, para que cada um deles possa ter uma panorâmica dos mercados em causa.

(40)

Antes da aprovação pela Comissão de orientações que definam melhor os requisitos de manutenção de registos, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (7) («Agência»), e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários («CARMEVM»), criado pela Decisão 2009/77/CE da Comissão (8), deverão cooperar e prestar consultoria à Comissão quanto ao teor das orientações. A Agência e o CARMEVM deverão igualmente cooperar para investigar e prestar consultoria sobre a questão de as transacções nos contratos de comercialização de electricidade e os derivados de electricidade deverem ser sujeitos a requisitos de transparência pré ou pós-transacção e, em caso afirmativo, sobre o teor desses requisitos.

(41)

Os Estados-Membros ou, quando um Estado-Membro o tiver determinado, a entidade reguladora, deverão encorajar o desenvolvimento de contratos de fornecimento interruptível.

(42)

Todos os sectores da indústria e do comércio da Comunidade, incluindo as pequenas e médias empresas, e todos os cidadãos da União que beneficiam das vantagens económicas do mercado interno deverão também poder usufruir de elevados padrões de protecção dos consumidores e, em particular, os clientes domésticos e, sempre que os Estados-Membros considerem adequado, as pequenas empresas deverão igualmente poder beneficiar das garantias do serviço público, designadamente, em matéria de segurança do fornecimento e de manutenção das tarifas a preços razoáveis, por razões de equidade, competitividade e, indirectamente, para a criação de emprego. Esses clientes deverão ter acesso a várias opções, à justiça, a representação e a mecanismos de resolução de litígios.

(43)

Quase todos os Estados-Membros preferiram garantir a concorrência no mercado da produção de electricidade através de um sistema de autorizações transparente. Todavia, no caso de não ter sido constituída capacidade de produção de electricidade suficiente com base no sistema de autorizações, os Estados-Membros deverão assegurar a possibilidade de contribuir para a segurança do fornecimento através da abertura de um processo de adjudicação por concurso ou equivalente. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de, no interesse da protecção do ambiente e da promoção de novas tecnologias emergentes, abrir concursos para novas capacidades com base em critérios publicados. Entre as novas capacidades contam-se, nomeadamente, as energias renováveis e a co-geração de calor e electricidade.

(44)

Tendo em vista a segurança do fornecimento, é necessário fiscalizar o equilíbrio entre a oferta e a procura em cada Estado-Membro e, com base nisso, elaborar um relatório sobre a situação a nível comunitário, tendo em conta a capacidade de interligação de zonas. Essa fiscalização deverá ser efectuada atempadamente a fim de permitir a aprovação de medidas adequadas caso seja comprometida a segurança do fornecimento. A construção e a manutenção das infra-estruturas de rede necessárias, incluindo a capacidade de interligação, deverão contribuir para garantir a estabilidade do fornecimento de electricidade. A construção e a manutenção das infra-estruturas de rede necessárias, incluindo a capacidade de interligação e a produção descentralizada de energia eléctrica, são elementos de grande importância da garantia da estabilidade do fornecimento de electricidade.

(45)

Os Estados-Membros deverão garantir que os clientes domésticos e, nos casos em que o considerem adequado, as pequenas empresas, gozem do direito de ser abastecidos de electricidade de uma qualidade específica a preços claramente comparáveis, transparentes e razoáveis. A fim de garantir a manutenção de elevados padrões de serviço público na Comunidade, os Estados-Membros deverão notificar regularmente a Comissão de todas as medidas aprovadas para alcançar os objectivos da presente directiva. A Comissão deverá publicar regularmente um relatório que analise as medidas adoptadas a nível nacional para alcançar os objectivos de serviço público e compare a sua eficácia, com o objectivo de recomendar a adopção de medidas à escala nacional que permitam alcançar elevados padrões de serviço público. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para proteger os clientes vulneráveis no contexto do mercado interno da electricidade. Essas medidas podem diferir de acordo com as circunstâncias particulares de cada Estado-Membro e podem incluir medidas específicas a nível do pagamento das contas de electricidade ou medidas mais gerais tomadas no âmbito do sistema de segurança social. Quando o serviço universal também é prestado às pequenas empresas, as medidas que garantem o fornecimento desse serviço poderão ser diferentes consoante se trate de clientes domésticos ou de pequenas empresas.

(46)

O cumprimento dos requisitos de serviço público constitui uma exigência fundamental da presente directiva e é importante que nela sejam especificadas normas mínimas comuns, a respeitar por todos os Estados-Membros, que tenham em conta os objectivos de protecção do consumidor, de segurança do fornecimento, de protecção do ambiente e de equivalência dos níveis de concorrência em todos os Estados-Membros. É importante que os requisitos de serviço público possam ser interpretados num quadro nacional, tendo em conta as circunstâncias nacionais e no respeito do direito comunitário.

(47)

Os Estados-Membros poderão designar um comercializador de último recurso. Esse comercializador poderá ser a secção de vendas de uma empresa verticalmente integrada que também exerça as funções de distribuição, desde que satisfaça os requisitos da presente directiva em matéria de separação.

(48)

As medidas postas em prática pelos Estados-Membros para alcançar os objectivos de coesão social e económica poderão incluir, em especial, a oferta de incentivos económicos adequados, mediante o recurso, quando apropriado, a todos os instrumentos nacionais e comunitários existentes. Esses instrumentos poderão incluir mecanismos de responsabilidade para garantir o investimento necessário.

(49)

Na medida em que as medidas tomadas pelos Estados-Membros para dar cumprimento às obrigações de serviço público constituam um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, os Estados-Membros deverão notificá-las à Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(50)

As obrigações de serviço público, incluindo as que dizem respeito ao serviço universal, e as normas mínimas comuns daí decorrentes têm de ser reforçadas, para garantir a todos os consumidores, em particular aos consumidores vulneráveis, os benefícios da concorrência e de preços mais justos. Os requisitos de serviço público deverão ser definidos a nível nacional, tendo em conta as circunstâncias nacionais. A legislação comunitária deverá ser, todavia, respeitada pelos Estados-Membros. Os cidadãos da União e, sempre que os Estados-Membros considerem adequado, as pequenas empresas deverão poder beneficiar das obrigações de serviço público, designadamente em matéria de segurança de fornecimento e de manutenção de preços razoáveis. Um aspecto essencial do serviço ao cliente é o acesso a dados objectivos e transparentes do consumo. Deste modo, os consumidores deverão ser donos dos seus próprios dados de consumo, preços associados e custos dos serviços para poderem convidar os concorrentes a apresentarem-lhes ofertas com base neles. Os consumidores deverão também ter direito a uma informação correcta sobre o seu próprio consumo de energia. Os pagamentos antecipados deverão reflectir o consumo provável de electricidade e os diferentes sistemas de pagamento não poderão ser discriminatórios. A informação dos consumidores com suficiente frequência sobre os custos da energia criará incentivo para economias de energia, porque transmitirá directamente aos clientes dados sobre os efeitos do investimento em eficiência energética e das mudanças de comportamento. A esse respeito, a plena aplicação da Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos (9), ajudará os consumidores a reduzir os seus custos energéticos.

(51)

Os interesses dos consumidores deverão estar no cerne da presente directiva e a qualidade do serviço deverá ser uma responsabilidade central das empresas de electricidade. É necessário reforçar e garantir os direitos actuais dos consumidores, direitos esses que deverão incluir uma maior transparência. A protecção dos consumidores deverá assegurar que todos os consumidores na Comunidade em geral possam retirar benefícios de um mercado competitivo. Os direitos dos consumidores deverão ser aplicados pelos Estados-Membros, ou quando o Estado-Membro o tiver determinado, pelas entidades reguladoras.

(52)

Os consumidores deverão dispor de informações claras e compreensíveis sobre os seus direitos no sector da energia. A Comissão deverá elaborar, após consulta dos interessados relevantes, nomeadamente os Estados-Membros, as entidades reguladoras nacionais, as organizações de consumidores e as empresas de electricidade, um catálogo dos direitos dos consumidores de energia, de fácil compreensão e utilização, que preste aos consumidores informações práticas sobre os seus direitos. Esse catálogo deverá ser fornecido a todos os consumidores e ser publicado.

(53)

A pobreza energética é um problema crescente na Comunidade. Os Estados-Membros afectados que ainda não o fizeram, deverão, por conseguinte, desenvolver planos de acção nacionais ou outros enquadramentos adequados para lutar contra a pobreza energética, a fim de reduzir o número de pessoas afectadas por esta situação. Em todo o caso, os Estados-Membros deverão assegurar o fornecimento energético necessário aos consumidores vulneráveis. Para esse efeito, poderá ser utilizada uma abordagem integrada, designadamente no âmbito da política social, e as medidas poderão incluir políticas sociais ou melhorias da eficiência energética das habitações. No mínimo, a presente directiva deverá permitir políticas nacionais a favor dos clientes vulneráveis.

(54)

A garantia de uma maior protecção dos consumidores assenta em meios de resolução de litígios eficazes e acessíveis a todos os consumidores. Os Estados-Membros deverão introduzir processos rápidos e eficazes de tratamento de reclamações.

(55)

Deverá ser possível basear a introdução de sistemas de contadores inteligentes numa avaliação de natureza económica. Se essa avaliação concluir que a introdução de tais sistemas de contadores inteligentes é economicamente razoável e rentável apenas para os consumidores com determinado volume de consumo de electricidade, os Estados-Membros poderão ter esse facto em conta aquando da implementação de sistemas de contadores inteligentes.

(56)

Os preços de mercado deverão incentivar o desenvolvimento da rede e o investimento na nova produção de electricidade.

(57)

A promoção da concorrência leal e a facilitação do acesso aos diferentes comercializadores, bem como a promoção da capacidade para a nova produção de electricidade, são aspectos que deverão revestir-se da máxima importância para os Estados-Membros, por forma a permitir aos consumidores o pleno benefício decorrente do mercado interno da electricidade liberalizado.

(58)

Com vista à criação de um mercado interno da electricidade, os Estados-Membros deverão promover a integração dos seus mercados nacionais e a cooperação dos operadores de rede aos níveis comunitário e regional, incorporando igualmente os sistemas isolados que formam mercados de electricidade isolados que persistem na Comunidade.

(59)

O desenvolvimento de um verdadeiro mercado interno da electricidade, através de uma rede interligada na Comunidade, deverá ser um dos principais objectivos da presente directiva e as questões regulamentares em matéria de interligações transfronteiriças e mercados regionais deverão ser, por conseguinte, uma das principais tarefas das entidades reguladoras, em estreita cooperação com a Agência, sempre que adequado.

(60)

A garantia de regras comuns para um verdadeiro mercado interno e de um vasto fornecimento de electricidade acessível a todos os cidadãos deverá também constituir um dos principais objectivos da presente directiva. Para o efeito, a definição de preços de mercado não falseados constituiria um incentivo para as ligações transfronteiriças e os investimentos em nova produção de energia, contribuindo a longo prazo para a convergência.

(61)

As entidades reguladoras deverão igualmente prestar informações sobre o mercado, para permitir que a Comissão exerça a sua função de observar e acompanhar o mercado interno da electricidade e a sua evolução a curto, médio e longo prazos, incluindo aspectos como capacidade de produção, diferentes fontes de produção de electricidade, infra-estruturas de transporte e distribuição, qualidade do serviço, comércio transfronteiriço, gestão dos congestionamentos, investimentos, preços grossistas e ao consumidor, liquidez do mercado e melhorias em matéria de ambiente e de eficiência. As entidades reguladoras nacionais deverão indicar às autoridades da concorrência e à Comissão os Estados-Membros em que as tarifas obstruem a concorrência e o bom funcionamento do mercado.

(62)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a criação de um mercado interno da electricidade plenamente operacional, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(63)

Ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (10), a Comissão pode aprovar orientações para alcançar o grau de harmonização necessário. Tais orientações, que são medidas de execução vinculativas, constituem também, relativamente a certas disposições da presente directiva, um instrumento útil e, se necessário, rapidamente adaptável.

(64)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11).

(65)

Em especial, deverão ser atribuídas competências à Comissão para definir as orientações necessárias a um grau mínimo de harmonização que permita alcançar o objectivo da presente directiva. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(66)

Em conformidade com o n.o 34 do Acordo interinstitucional «Legislar Melhor» (12), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre as directivas e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(67)

Dada a amplitude das alterações introduzidas na Directiva 2003/54/CE, é conveniente, por razões de clareza e racionalização, que sejam reformuladas as disposições em questão, reunindo-as num único texto sob a forma de uma nova directiva.

(68)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente directiva estabelece regras comuns para a produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade, bem como regras para a protecção dos consumidores, a fim de melhorar e integrar mercados da energia competitivos na Comunidade. Define as normas relativas à organização e ao funcionamento do sector da electricidade e ao acesso aberto ao mercado, bem como os critérios e procedimentos aplicáveis aos concursos, à concessão de autorizações e à exploração das redes. Define ainda as obrigações de serviço universal e os direitos dos consumidores de electricidade e clarifica as obrigações em matéria de concorrência.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Produção», a produção de electricidade;

2.

«Produtor», a pessoa singular ou colectiva que produz electricidade;

3.

«Transporte», o transporte de electricidade, numa rede interligada de muito alta tensão e de alta tensão, para entrega a clientes finais ou a distribuidores, excluindo a comercialização;

4.

«Operador da rede de transporte», a pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se for caso disso, pelo desenvolvimento da rede de transporte numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de electricidade;

5.

«Distribuição», o transporte de electricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensão, para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;

6.

«Operador da rede de distribuição», a pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se for caso disso, pelo desenvolvimento da rede de distribuição numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de distribuição de electricidade;

7.

«Cliente», o cliente grossista ou o cliente final de electricidade;

8.

«Cliente grossista», a pessoa singular ou colectiva que compra electricidade para efeitos de revenda no interior ou no exterior da rede em que está estabelecida;

9.

«Cliente final», o cliente que compra electricidade para consumo próprio;

10.

«Cliente doméstico», o cliente que compra electricidade para consumo doméstico próprio, excluindo actividades comerciais ou profissionais;

11.

«Cliente não doméstico», a pessoa singular ou colectiva que compra electricidade não destinada ao consumo doméstico próprio, incluindo produtores e clientes grossistas;

12.

«Cliente elegível», o cliente que pode comprar electricidade ao comercializador da sua escolha na acepção do artigo 33.o;

13.

«Interligação», o equipamento utilizado para interligar redes de electricidade;

14.

«Rede interligada», a rede constituída por várias redes de transporte e de distribuição ligadas entre si por uma ou mais interligações;

15.

«Linha directa», quer uma linha eléctrica que liga um local de produção isolado a um cliente isolado, quer uma linha eléctrica que liga um produtor de electricidade e uma empresa de comercialização de electricidade para abastecer directamente os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes elegíveis;

16.

«Prioridade económica», o ordenamento das fontes de comercialização de electricidade segundo critérios económicos;

17.

«Serviços auxiliares», os serviços necessários para a exploração de uma rede de transporte ou distribuição;

18.

«Utilizador da rede», a pessoa singular ou colectiva que abastece uma rede de transporte ou de distribuição ou é por ela abastecida;

19.

«Comercialização», a venda e a revenda de electricidade a clientes;

20.

«Empresa de electricidade integrada», uma empresa vertical ou horizontalmente integrada;

21.

«Empresa verticalmente integrada», uma empresa de electricidade ou um grupo de empresas de electricidade em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, directa ou indirectamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das actividades de entre o transporte ou a distribuição e, pelo menos, uma das actividades de entre a produção ou comercialização de electricidade;

22.

«Empresa coligada», uma empresa filial, na acepção do artigo 41.o da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 2, alínea g), do artigo 44.o  (13) do Tratado e relativa às contas consolidadas (14), e/ou empresas associadas, na acepção do n.o 1 do artigo 33.o dessa directiva, e/ou empresas que pertençam aos mesmos accionistas;

23.

«Empresa horizontalmente integrada», uma empresa que exerce pelo menos uma de entre as actividades de produção para venda, transporte, distribuição ou comercialização de electricidade e, ainda, outra actividade não ligada ao sector da electricidade;

24.

«Processo de adjudicação por concurso», o processo mediante o qual são cobertas, por fornecimentos provenientes de instalações de produção novas ou já existentes, as necessidades suplementares e as renovações de capacidade planeadas;

25.

«Planeamento a longo prazo», o planeamento das necessidades de investimento em capacidade de produção, de transporte e de distribuição, a longo prazo, a fim de satisfazer a procura de electricidade da rede e garantir o fornecimento aos clientes;

26.

«Pequena rede isolada», uma rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 3 000 GWh e em que menos de 5 % do consumo anual seja obtido por interligação a outras redes;

27.

«Micro-rede isolada», uma rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 500 GWh e em que não haja qualquer ligação a outras redes;

28.

«Segurança», a segurança do fornecimento de electricidade e a segurança técnica;

29.

«Eficiência energética/gestão da procura», a abordagem global ou integrada destinada a influenciar a quantidade e os períodos horários do consumo de electricidade por forma a reduzir o consumo de energia primária e os picos de carga, dando prioridade aos investimentos em medidas de eficiência energética ou outras — como contratos de fornecimento interruptível — sobre os investimentos no aumento da capacidade de produção, caso os primeiros constituam a opção mais eficaz e económica, tendo em conta o impacto ambiental positivo da redução do consumo de energia e os aspectos da segurança do fornecimento e dos custos de distribuição associados;

30.

«Fontes de energia renováveis», as fontes de energia não fósseis renováveis (energia eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hídrica, biomassa, gás de aterro, gás proveniente de estações de tratamento de águas residuais e biogás);

31.

«Produção distribuída», centrais de produção ligadas à rede de distribuição;

32.

«Contrato de fornecimento de electricidade», um contrato para a comercialização de electricidade, excluindo derivados de electricidade;

33.

«Derivado de electricidade», um dos instrumentos financeiros especificados nos pontos 5, 6 ou 7 da secção C do anexo I da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (15), sempre que esteja relacionado com a electricidade;

34.

«Controlo», os direitos, contratos ou outros meios que, individual ou conjuntamente e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito envolvidas, conferem a possibilidade de exercer influência determinante sobre uma empresa, em especial através de:

a)

Direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa;

b)

Direitos ou contratos que conferem influência determinante na composição, na votação ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;

35.

«Empresa de electricidade», a pessoa singular ou colectiva que exerce, pelo menos, uma das seguintes actividades: produção, transporte, distribuição, comercialização ou compra de electricidade, e que é responsável pelas funções comerciais, técnicas ou de manutenção ligadas a essas actividades, com excepção dos clientes finais.

CAPÍTULO II

REGRAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO DO SECTOR

Artigo 3.o

Obrigações de serviço público e protecção dos consumidores

1.   Os Estados-Membros devem assegurar, com base na sua organização institucional e no respeito pelo princípio da subsidiariedade, que, sem prejuízo do disposto no n.o 2, as empresas de electricidade sejam exploradas de acordo com os princípios constantes da presente directiva, na perspectiva da realização de um mercado de electricidade competitivo, seguro e sustentável do ponto de vista ambiental, e não devem discriminar essas empresas no que respeita a direitos ou obrigações.

2.   Tendo plenamente em conta as disposições aplicáveis do Tratado, nomeadamente o artigo 86.o, os Estados-Membros podem impor às empresas do sector da electricidade, no interesse económico geral, obrigações de serviço público, nomeadamente em matéria de segurança, incluindo a segurança do fornecimento, de regularidade, de qualidade e de preço dos fornecimentos, assim como de protecção do ambiente, incluindo a eficiência energética, a energia a partir de fontes renováveis e a protecção do clima. Essas obrigações devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias, verificáveis e garantir a igualdade de acesso das empresas do sector da energia eléctrica da Comunidade aos consumidores nacionais. Relativamente à segurança do fornecimento, à eficiência energética/gestão da procura e para o cumprimento dos objectivos ambientais e dos objectivos da energia a partir de fontes renováveis referidos no presente número, os Estados-Membros podem instaurar um sistema de planeamento a longo prazo, tendo em conta a possibilidade de terceiros procurarem aceder à rede.

3.   Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes domésticos e, nos casos em que o considerem adequado, as pequenas empresas (a saber, empresas com menos de 50 trabalhadores e um volume de negócios ou um balanço anual não superior a 10 000 000 EUR), beneficiem de um serviço universal, ou seja, do direito a serem abastecidos, a preços razoáveis, fácil e claramente comparáveis, transparentes e não discriminatórios, de electricidade de uma qualidade específica no seu território. Para garantir a prestação de um serviço universal, os Estados-Membros podem designar um comercializador de último recurso. Os Estados-Membros devem impor às empresas de distribuição a obrigação de ligarem os clientes às respectivas redes, de acordo com condições e tarifas estabelecidas nos termos do n.o 6 do artigo 37.o. A presente directiva não contém qualquer disposição que impeça os Estados-Membros de reforçarem a posição de mercado dos consumidores domésticos, pequenos e médios, mediante a promoção das possibilidades de associação voluntária dos representantes desta classe de consumidores.

O disposto no primeiro parágrafo deve ser aplicado de forma transparente e não discriminatória e não deve impedir a abertura do mercado prevista no artigo 33.o.

4.   Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes tenham direito ao fornecimento de electricidade por um comercializador, com o consentimento deste, independentemente do Estado-Membro em que está registado, e desde que este cumpra as regras de comércio e de compensação aplicáveis. Neste contexto, os Estados-Membros devem aprovar todas as medidas necessárias para garantir que os procedimentos administrativos não discriminem empresas comercializadoras já registadas noutro Estado-Membro.

5.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

Se um cliente, no respeito das condições contratuais, quiser mudar de comercializador, essa mudança seja efectuada pelo(s) operador(es) em causa no prazo de três semanas; e

b)

Os clientes tenham o direito de obter todos os dados do consumo relevantes.

Os Estados-Membros devem assegurar que os direitos referidos nas alíneas a) e b) sejam concedidos a todos os clientes sem discriminação em matéria de custos, esforço e tempo.

6.   Sempre que existam compensações de natureza financeira ou outra e direitos exclusivos concedidos pelos Estados-Membros para o cumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 e 3, estes devem ser atribuídos de forma transparente e não discriminatória.

7.   Os Estados-Membros devem aprovar medidas adequadas para proteger os clientes finais e devem, em especial, garantir a existência de salvaguardas adequadas para proteger os clientes vulneráveis. Neste contexto, cada Estado-Membro define o conceito de clientes vulneráveis, que poderá referir-se à pobreza energética e, entre outros, à proibição do corte da ligação desses clientes em momentos críticos. Os Estados-Membros devem garantir o respeito dos direitos e obrigações relacionados com os clientes vulneráveis. Mais concretamente, devem aprovar medidas para proteger os clientes finais de zonas afastadas. Os Estados-Membros devem garantir níveis elevados de protecção dos consumidores, especialmente no que respeita à transparência dos termos e condições contratuais, às informações gerais e aos mecanismos de resolução de litígios. Devem ainda assegurar que os clientes elegíveis possam de facto mudar facilmente de comercializador. Pelo menos no que respeita aos clientes domésticos, essas medidas devem incluir as previstas no anexo I.

8.   Os Estados-Membros devem aprovar medidas adequadas, como planos de acção nacionais em matéria de energia, vantagens a nível dos sistemas de segurança social para garantir o necessário fornecimento de electricidade aos clientes vulneráveis, ou apoio à melhoria da eficiência energética, a fim de lutar contra a pobreza energética sempre que esta seja identificada, inclusive no contexto mais vasto da pobreza. Essas medidas não devem obstar à abertura efectiva do mercado a que se refere o artigo 33.o ou ao funcionamento do mercado e devem ser notificadas à Comissão, se necessário, nos termos do disposto no n.o 15 do presente artigo. Essa notificação pode também incluir medidas tomadas no âmbito do sistema de segurança social.

9.   Os Estados-Membros devem assegurar que, nas facturas e em todo o material promocional posto à disposição dos clientes finais, os comercializadores de electricidade especifiquem:

a)

A contribuição de cada fonte de energia para a estrutura global de combustíveis do comercializador no ano anterior, de forma compreensível e, a nível nacional, claramente comparável;

b)

Pelo menos a referência das fontes de consulta existentes, como, por exemplo, páginas Internet, em que são facultadas ao público informações sobre o impacto ambiental, no mínimo em termos de emissões de CO2 e de resíduos radioactivos resultantes da electricidade produzida pela estrutura global das diversas fontes de energia utilizadas pelo comercializador no ano anterior;

c)

Informações respeitantes aos seus direitos no que se refere aos meios de resolução de litígios disponíveis.

Para efeitos das alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, no que respeita à electricidade obtida através de uma bolsa de electricidade ou importada de uma empresa situada fora da Comunidade, podem ser utilizados os dados agregados disponibilizados pela bolsa ou pela empresa no ano anterior.

A entidade reguladora ou outra autoridade nacional competente deve tomar as medidas necessárias para garantir a fiabilidade das informações prestadas pelos comercializadores aos respectivos clientes por força do presente artigo e a sua prestação, a nível nacional, de maneira claramente comparável.

10.   Os Estados-Membros devem aplicar medidas para a consecução dos objectivos de coesão social e económica e de protecção do ambiente, nomeadamente medidas de eficiência energética/gestão da procura e meios de combate às alterações climáticas, e de segurança do fornecimento, se for esse o caso. Essas medidas podem incluir, em especial, a concessão de incentivos económicos adequados, mediante o recurso, quando apropriado, todos os instrumentos nacionais e comunitários disponíveis, para a manutenção e construção das infra-estruturas de rede necessárias, incluindo a capacidade de interligação.

11.   A fim de promover a eficiência energética, os Estados-Membros ou, sempre que um Estado-Membro tiver disposto nesse sentido, a entidade reguladora devem recomendar vivamente que as empresas de electricidade optimizem a utilização da electricidade, através, por exemplo, da prestação de serviços de gestão de energia, do desenvolvimento de fórmulas tarifárias inovadoras ou da introdução de sistemas de contadores inteligentes ou de redes inteligentes, se for esse o caso.

12.   Os Estados-Membros devem criar balcões únicos em cada país para que sejam colocadas à disposição dos consumidores todas as informações necessárias sobre os seus direitos, a legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis em caso de litígio. Esses balcões podem fazer parte de balcões gerais de informação destinados aos consumidores.

13.   Os Estados-Membros devem assegurar a criação de um mecanismo independente, como um provedor para a energia ou um organismo de defesa do consumidor, para o tratamento eficiente das reclamações e a resolução extrajudicial de litígios.

14.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto nos artigos 7.o, 8.o, 32.o e/ou 34.o, na medida em que a sua aplicação possa dificultar, de direito ou de facto, o cumprimento das obrigações impostas às empresas de electricidade no interesse económico geral e desde que o desenvolvimento do comércio não seja afectado de maneira contrária aos interesses da Comunidade. Os interesses da Comunidade incluem, nomeadamente, a concorrência no que respeita aos clientes elegíveis, nos termos do disposto na presente directiva e no artigo 86.o do Tratado.

15.   Ao darem execução à presente directiva, os Estados-Membros devem informar a Comissão de todas as medidas aprovadas para o cumprimento das obrigações de serviço universal e de serviço público, incluindo a protecção dos consumidores e do ambiente, e dos seus eventuais efeitos na concorrência a nível nacional e internacional, independentemente de tais medidas implicarem ou não uma derrogação à presente directiva. Os Estados-Membros devem informar subsequentemente a Comissão, de dois em dois anos, das alterações de que tenham sido objecto essas medidas, independentemente de implicarem ou não uma derrogação à presente directiva.

16.   A Comissão estabelece, em consulta com os interessados, incluindo Estados-Membros, entidades reguladoras nacionais, organizações de consumidores, empresas de electricidade e, com base nos progressos realizados até à data, parceiros sociais, um catálogo dos direitos do consumidor de energia, clara e concisa, com informações práticas sobre os direitos dos consumidores. Os Estados-Membros devem garantir que os comercializadores de electricidade ou operadores das redes de distribuição, em cooperação com a entidade reguladora, tomem as medidas necessárias para transmitir a todos os consumidores uma cópia do catálogo dos direitos do consumidor de energia e assegurar que este seja disponibilizado ao público.

Artigo 4.o

Monitorização da segurança do fornecimento

Os Estados-Membros devem assegurar a monitorização das questões relacionadas com a segurança do fornecimento. Sempre que o considerem adequado, os Estados-Membros podem confiar essa tarefa às entidades reguladoras mencionadas no artigo 35.o. Essa monitorização deve abranger, nomeadamente, o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado nacional, o nível da procura futura prevista e a capacidade suplementar prevista ou em construção, bem como a qualidade e o nível de manutenção das redes e as medidas destinadas a fazer face aos picos de procura e às falhas de um ou mais comercializadores. As autoridades competentes devem publicar de dois em dois anos, até 31 de Julho, um relatório com um resumo das conclusões da monitorização destas questões, bem como das medidas aprovadas ou previstas para as enfrentar, enviando-o imediatamente à Comissão.

Artigo 5.o

Normas técnicas

As entidades reguladoras, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, ou os Estados-Membros devem assegurar a definição de critérios técnicos de segurança e a elaboração e publicação de normas técnicas que estabeleçam os requisitos mínimos de concepção e funcionamento em matéria de ligação às redes das instalações de produção, redes de distribuição, equipamento de clientes ligados directamente, circuitos de interligação e linhas directas. Essas normas técnicas devem garantir a interoperabilidade das redes e ser objectivas e não discriminatórias. A Agência pode formular recomendações adequadas no sentido de assegurar a compatibilidade dessas normas, se for esse o caso. Essas normas devem ser notificadas à Comissão nos termos do artigo 8.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (16).

Artigo 6.o

Promoção da cooperação regional

1.   Os Estados-Membros, bem como as entidades reguladoras, devem cooperar entre si para efeitos da integração dos seus mercados nacionais, a um ou mais níveis regionais, como primeiro passo rumo à criação de um mercado interno plenamente liberalizado. Em particular, as entidades reguladoras, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, ou os Estados-Membros devem promover e facilitar a cooperação dos operadores de rede de transporte a nível regional, incluindo em questões transfronteiriças, tendo em vista a criação de um mercado interno de electricidade competitivo, fomentar a coerência dos seus quadros jurídicos, regulamentares e técnicos e facilitar a integração dos sistemas isolados que formam mercados de electricidade isolados que persistem na Comunidade. As zonas geográficas cobertas por esta cooperação regional incluem a cooperação em zonas geográficas definidas nos termos do n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009. Essa cooperação pode abranger outras zonas geográficas.

2.   A Agência deve cooperar com as entidades reguladoras nacionais e com os operadores das redes de transporte, a fim de garantir a compatibilidade dos quadros regulamentares entre as regiões, tendo em vista a criação de um mercado interno da electricidade competitivo. Sempre que considere que são necessárias regras vinculativas para essa cooperação, a Agência formula recomendações nesse sentido.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar, através da execução da presente directiva, que os operadores da rede de transporte tenham uma ou mais redes integradas a nível regional que cubram dois ou mais Estados-Membros para a atribuição de capacidade e para o controlo da segurança da rede.

4.   Caso os operadores da rede de transporte verticalmente integrada participem numa empresa comum criada para implementar essa cooperação, a empresa comum deve estabelecer e executar um programa de conformidade que enuncie as medidas a aprovar para garantir a inexistência de comportamentos discriminatórios e anti-concorrenciais. Esse programa de conformidade deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objectivo. Deve ser submetido à aprovação da Agência. O cumprimento do programa deve ser fiscalizado de forma independente pelos responsáveis pela conformidade dos operadores da rede de transporte verticalmente integrada.

CAPÍTULO III

PRODUÇÃO

Artigo 7.o

Procedimento de autorização de novas capacidades

1.   Para a construção de novas capacidades de produção, os Estados-Membros devem aprovar um procedimento de autorização, que deve ser conduzido de acordo com critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios.

2.   Os Estados-Membros devem definir os critérios de concessão das autorizações de construção de capacidades de produção no seu território. Na definição de critérios adequados, os Estados-Membros devem ter em conta:

a)

A segurança e a protecção da rede eléctrica, das instalações e do equipamento associado;

b)

A protecção da saúde pública e da segurança;

c)

A protecção do ambiente;

d)

A ocupação do solo e a localização;

e)

A utilização do domínio público;

f)

A eficiência energética;

g)

A natureza das fontes primárias;

h)

As características específicas do requerente, nomeadamente a capacidade técnica, económica e financeira;

i)

O cumprimento das medidas aprovadas nos termos do artigo 3.o;

j)

A contribuição das capacidades de produção para cumprir a meta da Comunidade de pelo menos 20 % de energia a partir de fontes renováveis no consumo bruto de energia em 2020, meta a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização da energia proveniente de fontes renováveis (17); e

k)

A contribuição da capacidade de produção para reduzir as emissões.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar a existência de procedimentos de autorização específicos para a produção descentralizada em pequena escala e/ou a produção distribuída, que tenham em conta a sua reduzida dimensão e impacto potencial.

Os Estados-Membros podem estabelecer orientações para esse procedimento de autorização específico. As entidades reguladoras nacionais ou outras autoridades nacionais competentes, incluindo as autoridades responsáveis pelo planeamento, devem rever essas orientações e podem recomendar alterações.

Sempre que tenham estabelecido um uso do solo específico que permita procedimentos aplicáveis a importantes projectos de novas infra-estruturas no domínio da capacidade de produção, os Estados-Membros devem, se for caso disso, incluir a construção de novas capacidades de produção no âmbito desses procedimentos e implementá-las de maneira não discriminatória e num horizonte temporal adequado.

4.   Os procedimentos e os critérios de autorização devem ser tornados públicos. Os requerentes devem ser informados das razões da recusa de concessão de autorização, que devem ser objectivas, não discriminatórias, justificadas e devidamente fundamentadas. Devem ser postos à disposição do cliente meios de recurso.

Artigo 8.o

Concursos para a criação de novas capacidades

1.   Os Estados-Membros devem, no interesse da segurança do fornecimento, garantir a possibilidade de criar novas capacidades ou medidas de eficiência energética/gestão da procura através da abertura de concursos ou de qualquer outro procedimento equivalente em termos de transparência e não discriminação, com base em critérios publicados. Todavia, esses procedimentos só podem ser lançados se, com base no sistema de autorizações, as capacidades de produção a construir ou as medidas de eficiência energética/gestão da procura a aprovar forem insuficientes para garantir a segurança do fornecimento.

2.   Os Estados-Membros podem, no interesse da protecção do ambiente e da promoção de novas tecnologias emergentes, garantir a possibilidade de lançamento de concursos para a criação de novas capacidades, com base em critérios publicados. Tais concursos podem dizer respeito à criação de novas capacidades ou a medidas de eficiência energética/gestão da procura. Todavia, o processo de concurso só pode ser lançado se, com base no procedimento de autorização, as capacidades de produção a construir ou as medidas de eficiência energética/gestão da procura a aprovar forem insuficientes para realizar aqueles objectivos.

3.   As condições do concurso relativo às capacidades de produção e às medidas de eficiência energética/gestão da procura devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, pelo menos seis meses antes do termo do prazo para a apresentação das propostas.

O caderno de encargos deve ser posto à disposição de quaisquer empresas interessadas, estabelecidas no território de qualquer Estado-Membro, de modo a que disponham de tempo suficiente para a apresentação das propostas.

Tendo em vista a garantia de transparência e de não discriminação, o caderno de encargos deve conter uma descrição pormenorizada das especificações do contrato e do procedimento a seguir por todos os concorrentes, assim como a lista exaustiva dos critérios que regem a selecção dos candidatos e a adjudicação do contrato, incluindo os incentivos, nomeadamente subvenções, previstos no âmbito do concurso. Essas especificações podem igualmente abranger os elementos referidos no n.o 2 do artigo 7.o.

4.   Ao abrir concursos para as capacidades de produção necessárias, importa também ter em conta as ofertas de fornecimento de electricidade com garantias a longo prazo por unidades de produção já existentes, desde que permitam cobrir as necessidades suplementares.

5.   Os Estados-Membros devem designar uma entidade ou um organismo público ou privado, independente das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade, que pode ser uma entidade reguladora mencionada no n.o 1 do artigo 35.o, para ser responsável pela organização, acompanhamento e fiscalização do processo de concurso a que se referem os n.os 1 a 4 do presente artigo. Sempre que seja totalmente independente no que diz respeito à propriedade das outras actividades não relacionadas com a rede de transporte, o operador da rede de transporte pode ser designado para desempenhar essas funções. Essa entidade ou organismo deve tomar todas as medidas necessárias para garantir a confidencialidade da informação contida nas propostas apresentadas a concurso.

CAPÍTULO IV

EXPLORAÇÃO DA REDE DE TRANSPORTE

Artigo 9.o

Separação entre as redes de transporte e os operadores das redes de transporte

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, a partir de 3 de Março de 2012:

a)

Cada empresa proprietária de uma rede de transporte aja como operador da rede de transporte;

b)

A mesma pessoa ou pessoas não sejam autorizadas a:

i)

directa ou indirectamente, exercer controlo sobre uma empresa que exerça uma das actividades de entre a produção ou a comercialização nem a, directa ou indirectamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte, ou

ii)

directa ou indirectamente, exercer controlo sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte nem a, directa ou indirectamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre uma empresa que exerça uma das actividades de entre a produção ou a comercialização;

c)

A mesma pessoa ou as mesmas pessoas não sejam autorizadas a designar membros do órgão de fiscalização ou do órgão de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte, nem a, directa ou indirectamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre uma empresa que exerça uma das actividades de entre a produção ou a comercialização; e

d)

A mesma pessoa não seja autorizada a ser membro do órgão de fiscalização ou do órgão de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, simultaneamente de uma empresa que exerça uma das actividades de entre a produção ou a comercialização e de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte.

2.   Os direitos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1 incluem, em particular:

a)

O poder de exercer direitos de voto;

b)

O poder de designar membros do órgão de fiscalização, do órgão de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa; ou

c)

A detenção da maioria do capital social.

3.   Para efeitos da alínea b) do n.o 1, o conceito de «empresa que exerça uma das actividades de entre a produção ou a comercialização» abrange «empresa que exerça actividades de produção e comercialização» na acepção da Directiva 2009/73/CE do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural (18), e os termos «operador da rede de transporte» e «rede de transporte» abrangem «operador da rede de transporte» e «rede de transporte» na acepção dessa directiva.

4.   Os Estados-Membros podem permitir derrogações ao disposto nas alíneas b) e c) do n.o 1 até 3 de Março de 2013, desde que os operadores de redes de transporte não façam parte de empresas verticalmente integradas.

5.   A obrigação estabelecida na alínea a) do n.o 1 considera-se cumprida sempre que duas ou mais empresas proprietárias de redes de transporte criem uma empresa comum que opere em dois ou mais Estados-Membros como operador dessas redes de transporte. Nenhuma outra empresa pode fazer parte da empresa comum, salvo aprovação ao abrigo do artigo 13.o como operador de rede independente ou como operador independente de transporte para efeito do capítulo V.

6.   Para efeitos da aplicação do presente artigo, sempre que a pessoa a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.o 1 for o Estado-Membro ou qualquer organismo público, dois organismos públicos independentes que exerçam controlo sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte, por um lado, e sobre uma empresa que exerça uma das actividades de entre a produção ou a comercialização, por outro, não podem ser considerados a mesma pessoa ou pessoas.

7.   Os Estados-Membros devem assegurar que as informações comercialmente sensíveis a que se refere o artigo 16.o, na posse de um operador de rede de transporte que tenha feito parte de uma empresa verticalmente integrada, e o pessoal desse operador, não sejam transferidos para empresas que exerçam quaisquer actividades de produção ou comercialização.

8.   Se, em 3 de Setembro de 2009, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no n.o 1.

Nesse caso, os Estados-Membros em causa devem:

a)

Designar um operador de rede independente nos termos do artigo 13.o; ou

b)

Cumprir o disposto no capítulo V.

9.   Se, em 3 de Setembro de 2009, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada e existirem disposições que garantam uma maior independência efectiva do operador da rede de transporte do que as previstas no capítulo V, o Estado-Membro pode decidir não aplicar o disposto no n.o 1.

10.   Antes de uma empresa ser aprovada e designada como operador de rede de transporte ao abrigo do n.o 9 do presente artigo, deve ser certificada nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 10.o da presente directiva e do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009, ao abrigo dos quais a Comissão verifica se existem disposições que garantam claramente uma maior independência efectiva do operador da rede de transporte do que as previstas no capítulo V.

11.   A empresa verticalmente integrada proprietária de uma rede de transporte não pode, em caso algum, ser impedida de tomar medidas com vista a cumprir o disposto no n.o 1.

12.   As empresas que exerçam actividades de produção ou comercialização não devem em caso algum, directa ou indirectamente, assumir o controlo ou exercer quaisquer direitos sobre operadores de redes de transporte separados em Estados-Membros que apliquem o disposto no n.o 1.

Artigo 10.o

Designação e certificação dos operadores das redes de transporte

1.   Antes de uma empresa ser aprovada e designada como operador de rede de transporte, deve ser certificada nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo e no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009.

2.   As empresas proprietárias de redes de transporte cujo cumprimento do disposto no artigo 9.o tenha sido certificado pela entidade reguladora nacional, nos termos do procedimento de certificação a seguir referido, são aprovadas e designadas pelos Estados-Membros como operadores de redes de transporte. A designação de operadores de redes de transporte é notificada à Comissão e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Os operadores das redes de transporte devem notificar à entidade reguladora quaisquer transacções previstas que possam exigir a reapreciação do cumprimento do disposto no artigo 9.o.

4.   As entidades reguladoras devem fiscalizar o cumprimento constante do disposto no artigo 9.o por parte dos operadores das redes de transporte. Devem dar início a um processo de certificação para assegurar esse cumprimento:

a)

Mediante notificação por parte do operador da rede de transporte, nos termos do n.o 3;

b)

Por sua própria iniciativa, se tiverem conhecimento de que uma mudança prevista nos direitos ou na influência sobre os proprietários ou os operadores das redes de transporte pode levar à infracção do disposto no artigo 9.o, ou se tiverem razões para crer que tal infracção ocorreu; ou

c)

Mediante pedido fundamentado da Comissão.

5.   As entidades reguladoras devem decidir sobre a certificação dos operadores de rede de transporte no prazo de quatro meses a contar da data da notificação pelo operador ou da data do pedido da Comissão. Terminado este prazo, a certificação considera-se concedida. A decisão, expressa ou tácita, da entidade reguladora só entra em vigor depois de concluído o procedimento previsto no n.o 6.

6.   A decisão, expressa ou tácita, sobre a certificação de um operador de rede de transporte é imediatamente notificada à Comissão pela entidade reguladora, juntamente com toda a informação relevante a ela associada. A Comissão delibera nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009.

7.   As entidades reguladoras e a Comissão podem pedir aos operadores de redes de transporte e às empresas que exercem actividades de produção ou de comercialização qualquer informação com relevância para o cumprimento das suas funções ao abrigo do presente artigo.

8.   As entidades reguladoras e a Comissão devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

Artigo 11.o

Certificação relativamente a países terceiros

1.   Caso a certificação seja pedida por um proprietário de rede de transporte ou por um operador de rede de transporte controlado por uma pessoa ou pessoas de país ou países terceiros, a entidade reguladora deve notificar a Comissão.

A entidade reguladora deve igualmente notificar imediatamente a Comissão de quaisquer circunstâncias que possam resultar na aquisição de controlo de uma rede de transporte ou de um operador de uma rede de transporte por uma pessoa ou pessoas de país ou países terceiros.

2.   Os operadores das redes de transporte devem notificar a entidade reguladora de quaisquer circunstâncias que possam resultar na aquisição de controlo da rede de transporte ou do operador da rede de transporte por uma pessoa ou pessoas de país ou países terceiros.

3.   A entidade reguladora elabora um projecto de decisão sobre a certificação de um operador de rede de transporte no prazo de quatro meses a contar da data de notificação pelo operador da rede de transporte. Deve recusar a certificação se não tiver sido provado que:

a)

A entidade em causa cumpre os requisitos do artigo 9.o; e

b)

Para a entidade reguladora ou para outra entidade competente designada pelo Estado-Membro, a concessão da certificação não porá em risco a segurança do fornecimento energético do Estado-Membro e da Comunidade. Na apreciação desta questão, a entidade reguladora ou a outra entidade competente assim designada deve ter em conta:

i)

os direitos e obrigações da Comunidade em relação a esses países terceiros à luz do direito internacional, designadamente dos acordos celebrados com um ou mais países terceiros em que a Comunidade seja parte e que tenham por objecto questões de segurança do fornecimento energético,

ii)

os direitos e obrigações do Estado-Membro em relação a esse país terceiro decorrentes de acordos celebrados com este, na medida em que estejam em conformidade com o direito comunitário, e

iii)

outros factos e circunstâncias específicos do caso e do país terceiro em causa.

4.   A decisão deve ser imediatamente notificada pela entidade reguladora à Comissão, acompanhada de todas as informações relevantes a ela associadas.

5.   Antes de a entidade reguladora aprovar uma decisão sobre a certificação, os Estados-Membros devem providenciar no sentido de a entidade reguladora ou a entidade competente designada a que se refere a alínea b) do n.o 3 solicitar parecer à Comissão sobre:

a)

A questão de saber se a entidade em causa cumpre os requisitos do artigo 9.o; e

b)

A questão de saber se a concessão da certificação não porá em risco a segurança do fornecimento energético da Comunidade.

6.   A Comissão deve examinar o pedido a que se refere o n.o 5 logo após a sua recepção. No prazo de dois meses a contar da recepção do pedido, a Comissão dá parecer à entidade reguladora nacional ou, se o pedido tiver sido feito pela entidade competente designada, a esta última.

Para a elaboração do parecer, a Comissão pode solicitar os pontos de vista da Agência, do Estado-Membro em causa e dos interessados. Se a Comissão fizer tal pedido, o prazo de dois meses é prorrogado por dois meses.

Na falta de parecer da Comissão nos prazos referidos no primeiro e segundo parágrafos, considera-se que a Comissão não levantou objecções à decisão da entidade reguladora.

7.   Ao avaliar se o controlo por uma pessoa ou pessoas de país ou países terceiros porá em risco a segurança do fornecimento energético da Comunidade, a Comissão deve ter em conta:

a)

As circunstâncias específicas do caso e do país ou países terceiros em causa; e

b)

Os direitos e obrigações da Comunidade em relação ao país ou países terceiros à luz do direito internacional, designadamente de acordos celebrados com um ou mais países terceiros em que a Comunidade seja parte e que tenham por objecto questões de segurança do fornecimento energético.

8.   A entidade reguladora nacional deve aprovar a decisão definitiva sobre a certificação no prazo de dois meses a contar do termo do prazo a que se refere o n.o 6. Ao aprovar a decisão definitiva, a entidade reguladora nacional deve ter na máxima consideração o parecer da Comissão. Em todo o caso, os Estados-Membros devem ter o direito de recusar a certificação sempre que a concessão da mesma ponha em risco a segurança do fornecimento energético da Comunidade ou a segurança do fornecimento energético de outro Estado-Membro. Sempre que o Estado-Membro tenha designado outra entidade competente para proceder à avaliação prevista na alínea b) do n.o 3, pode exigir à entidade reguladora nacional que aprove a decisão definitiva em consonância com a avaliação daquela entidade competente. A decisão definitiva da entidade reguladora nacional e o parecer da Comissão devem ser publicados conjuntamente. Caso a decisão definitiva divirja do parecer da Comissão, o Estado-Membro em causa deve apresentar e publicar, juntamente com a decisão, a fundamentação dessa decisão.

9.   Nenhuma disposição do presente artigo afecta o direito que assiste aos Estados-Membros de, em conformidade com o direito comunitário, efectuarem os controlos previstos na lei nacional para proteger interesses legítimos de segurança pública.

10.   A Comissão pode aprovar orientações para o procedimento a seguir tendo em vista a aplicação do presente artigo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 46.o.

11.   O presente artigo, com excepção da alínea a) do n.o 3, é igualmente aplicável aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação nos termos do artigo 44.o.

Artigo 12.o

Funções dos operadores das redes de transporte

O operador da rede de transporte é responsável por:

a)

Assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de transporte de electricidade, explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente viáveis, redes de transporte seguras, fiáveis e eficientes, respeitando devidamente o ambiente;

b)

Assegurar meios adequados para cumprir as obrigações de serviço;

c)

Contribuir para a segurança do fornecimento através de uma capacidade de transporte adequada e da fiabilidade do sistema;

d)

Gerir fluxos de electricidade na rede, tendo em conta as trocas com outras redes interligadas. Para o efeito, o operador da rede de transporte é responsável por garantir a segurança, a fiabilidade e a eficiência da rede e, nesse contexto, de assegurar a disponibilidade dos serviços auxiliares necessários, incluindo os fornecidos em resposta à procura, desde que essa disponibilidade seja independente de qualquer outra rede de transporte com a qual a sua esteja interligada;

e)

Facultar ao operador de qualquer outra rede com a qual a sua esteja interligada informações suficientes para garantir o funcionamento seguro e eficiente, o desenvolvimento coordenado e a interoperabilidade da rede interligada;

f)

Assegurar que não haja discriminação, designadamente entre utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, em especial em benefício das empresas suas coligadas;

g)

Facultar aos utilizadores da rede as informações de que necessitem para um acesso eficiente à mesma; e

h)

Cobrar as receitas associadas ao congestionamento e os pagamentos efectuados a título do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009, conceder e gerir o acesso de terceiros e fundamentar a recusa desse acesso, cuja fiscalização incumbe às entidades reguladoras nacionais; no exercício das suas funções ao abrigo do presente artigo, os operadores das redes de transporte devem sobretudo facilitar a integração do mercado.

Artigo 13.o

Operadores de rede independentes

1.   Se, em 3 de Setembro de 2009, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no n.o 1 do artigo 9.o e designar um operador de rede independente, mediante proposta do proprietário da rede de transporte. Essa designação está sujeita à aprovação da Comissão.

2.   O Estado-Membro só pode aprovar e designar um operador de rede independente se:

a)

O candidato a operador provar que cumpre os requisitos das alíneas b), c) e d) do n.o 1 do artigo 9.o;

b)

O candidato a operador provar que dispõe dos meios financeiros e dos recursos técnicos e materiais necessários para desempenhar as funções decorrentes do disposto no artigo 12.o;

c)

O candidato a operador se comprometer a cumprir um plano decenal de desenvolvimento da rede supervisionado pela entidade reguladora;

d)

O proprietário da rede de transporte provar a sua capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no n.o 5. Para o efeito, apresenta todas as cláusulas contratuais projectadas com a empresa candidata ou com qualquer outra entidade competente; e

e)

O candidato a operador provar a sua capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CE) n.o 714/2009, incluindo a cooperação entre operadores de redes de transporte aos níveis europeu e regional.

3.   As empresas cujo cumprimento do disposto no artigo 11.o e no n.o 2 do presente artigo seja certificado pela entidade reguladora são aprovadas e designadas pelos Estados-Membros como operadores de rede independentes. É aplicável o procedimento de certificação previsto no artigo 10.o da presente directiva e no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009, ou no artigo 11.o da presente directiva.

4.   Cada operador de rede independente é responsável pela concessão e gestão do acesso de terceiros, incluindo a cobrança das taxas de acesso e das taxas associadas ao congestionamento e dos pagamentos no âmbito do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009, bem como pela exploração, manutenção e desenvolvimento da rede de transporte e ainda pela garantia de capacidade desta para, mediante o planeamento do investimento, satisfazer uma procura razoável a longo prazo. No desenvolvimento da rede, o operador independente é responsável pelo planeamento (incluindo o procedimento de autorização), pela construção e pela adjudicação da nova infra-estrutura. Para o efeito, age como operador de rede de transporte nos termos do presente capítulo. Os proprietários das redes de transporte não são responsáveis pela concessão e gestão do acesso de terceiros nem pelo planeamento do investimento.

5.   Após a designação de um operador independente, o proprietário da rede de transporte deve:

a)

Prestar a cooperação e o apoio necessários para o operador independente cumprir as suas funções, incluindo, em especial, toda a informação relevante;

b)

Financiar os investimentos decididos pelo operador independente e aprovados pela entidade reguladora ou dar o seu acordo ao financiamento por qualquer interessado, incluindo o operador de rede independente. Os mecanismos de financiamento aplicáveis estão sujeitos à aprovação da entidade reguladora. Antes dessa aprovação, a entidade reguladora deve consultar o proprietário da rede de transporte, bem como os outros interessados;

c)

Prever a cobertura da responsabilidade em relação aos activos da rede, com exclusão da parte de responsabilidade referente às funções do operador de rede independente; e

d)

Prestar garantias para viabilizar o financiamento de eventuais ampliações da rede, com excepção dos investimentos relativamente aos quais, nos termos da alínea b), tenha dado o seu acordo ao financiamento por qualquer interessado, incluindo o operador de rede independente.

6.   Em estreita colaboração com a entidade reguladora, a autoridade nacional da concorrência relevante deve ser dotada de todas as competências necessárias para fiscalizar o cumprimento efectivo, por parte do proprietário da rede de transporte, das obrigações que lhe incumbem por força do n.o 5.

Artigo 14.o

Separação dos proprietários das redes de transporte

1.   O proprietário de rede de transporte, para o qual tenha sido nomeado um operador independente, que faça parte de empresa verticalmente integrada deve ser independente, pelo menos em termos de forma jurídica, organização e tomada de decisões, de outras actividades não relacionadas com o transporte de electricidade.

2.   A fim de assegurar a independência do proprietário da rede de transporte a que se refere o n.o 1, são aplicáveis os seguintes critérios mínimos:

a)

As pessoas responsáveis pela gestão do proprietário da rede de transporte não podem participar nas estruturas da empresa de electricidade integrada responsável, directa ou indirectamente, pela exploração diária da produção, da distribuição e da comercialização de electricidade;

b)

Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir que os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela gestão do proprietário da rede de transporte sejam tidos em conta por forma a assegurar a sua capacidade de agir de forma independente; e

c)

O proprietário da rede de transporte deve elaborar um programa de conformidade que enuncie as medidas tomadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e a fiscalização adequada do respectivo cumprimento. O programa de conformidade deve definir as obrigações específicas dos trabalhadores com vista à consecução destes objectivos. A pessoa ou organismo responsável pela supervisão do programa de conformidade apresenta à entidade reguladora um relatório anual com as medidas tomadas, o qual é publicado.

3.   A Comissão pode aprovar orientações para assegurar o cumprimento integral e efectivo do disposto no n.o 2 do presente artigo por parte do proprietário da rede de transporte. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 46.o.

Artigo 15.o

Mobilização e compensação

1.   Sem prejuízo do fornecimento de electricidade com base em obrigações contratuais, incluindo as decorrentes dos cadernos de encargos, ao operador da rede de transporte cabe, sempre que desempenhe essa função, a mobilização das instalações de produção da sua área e a utilização das interligações com outras redes.

2.   A mobilização das instalações de produção e a utilização das interligações deve fazer-se com base em critérios que devem ser aprovados pelas entidades reguladoras nacionais quando estas sejam competentes e devem ser objectivos, publicados e aplicados de forma não discriminatória, assegurando o correcto funcionamento do mercado interno da electricidade. Tais critérios devem ter em consideração a prioridade económica da electricidade proveniente das instalações de produção disponíveis ou das transferências através de interligações e os condicionalismos técnicos da rede.

3.   Os Estados-Membros devem exigir aos operadores das redes que ajam em conformidade com o artigo 16.o da Directiva 2009/28/CE, ao mobilizarem as instalações de produção que utilizam fontes de energia renováveis. Além disso, podem exigir aos operadores das redes que, ao mobilizarem as instalações de produção, dêem prioridade às instalações que utilizem um processo de produção que combine calor e electricidade.

4.   Por razões de segurança do fornecimento, os Estados-Membros podem estabelecer que seja dada prioridade à mobilização das instalações de produção que utilizem fontes autóctones de energia primária, não podendo estas exceder, em qualquer ano civil, 15 % do total de energia primária necessária para produzir a electricidade consumida no Estado-Membro em causa.

5.   As entidades reguladoras, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, ou os Estados-Membros devem exigir que os operadores da rede de transporte cumpram normas mínimas no que respeita à manutenção e desenvolvimento da rede de transporte, incluindo a capacidade de interligação.

6.   Os operadores das redes de transporte devem adquirir a energia que utilizam para cobrir as perdas de energia e reservar capacidade nas suas redes de acordo com procedimentos transparentes, não discriminatórios e baseados nas regras do mercado, sempre que desempenhem essa função.

7.   As normas que regulam o equilíbrio da rede de electricidade aprovadas pelos operadores da rede de transporte, incluindo as regras relativas aos encargos a cobrar aos utilizadores da rede pelos desequilíbrios em matéria de energia, devem ser objectivas, transparentes e não discriminatórias. Os termos e condições, incluindo as regras e as tarifas, de prestação de tais serviços pelos operadores da rede de transporte devem ser estabelecidos segundo uma metodologia compatível com o disposto no n.o 6 do artigo 37.o, de forma não discriminatória e que reflicta os custos, devendo ser publicados.

Artigo 16.o

Confidencialidade por parte dos operadores das redes de transporte e dos proprietários das redes de transporte

1.   Sem prejuízo do artigo 30.o ou de qualquer outra obrigação legal de divulgar informações, os operadores das redes de transporte e os proprietários das redes de transporte devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no contexto da execução das suas actividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias actividades que possam ser comercialmente vantajosas. Em particular, aqueles não podem divulgar informações comercialmente sensíveis às restantes partes da empresa, a menos que tal seja necessário para a realização de transacções comerciais. A fim de garantir o respeito integral das regras aplicáveis à separação de informações, os Estados-Membros devem assegurar que o proprietário da rede de transporte e a parte remanescente da empresa não utilizem serviços conjuntos, como, por exemplo, serviços jurídicos conjuntos, com excepção de funções puramente administrativas ou informáticas.

2.   Os operadores das redes de transporte não podem, no âmbito da compra ou venda de electricidade por empresas coligadas, utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.

3.   Devem ser publicadas as informações necessárias para uma concorrência efectiva e o funcionamento eficaz do mercado, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis.

CAPÍTULO V

OPERADOR DE TRANSPORTE INDEPENDENTE

Artigo 17.o

Activos, equipamento, pessoal e identidade

1.   Os operadores das redes de transporte devem dispor de todos os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento das suas obrigações nos termos da presente directiva e ao exercício da actividade de transporte de electricidade, em especial:

a)

Os activos necessários à actividade de transporte de electricidade, incluindo a rede de transporte, são propriedade do operador da rede de transporte;

b)

O pessoal necessário à actividade de transporte de electricidade, incluindo o desempenho de todas as funções empresariais, é empregado pelo operador da rede de transporte;

c)

É proibida a subcontratação de pessoal e a prestação de serviços entre partes da empresa verticalmente integrada. O operador da rede de transporte pode, todavia, prestar serviços à empresa verticalmente integrada, desde que:

i)

a prestação desses serviços não discrimine utilizadores de rede, seja acessível a todos os utilizadores de rede nos mesmos termos e condições e não restrinja, distorça ou entrave a concorrência a nível da produção ou da comercialização, e

ii)

os termos e condições da prestação desses serviços sejam aprovados pela entidade reguladora;

d)

Sem prejuízo das decisões do órgão de fiscalização previsto no artigo 20.o, são disponibilizados atempadamente pela empresa verticalmente integrada ao operador da rede de transporte, na sequência de um pedido adequado deste, os recursos financeiros adequados a futuros projectos de investimento e/ou à substituição dos activos existentes.

2.   A actividade de transporte de electricidade inclui pelo menos as seguintes actividades, para além das funções enumeradas no artigo 12.o:

a)

Representação do operador da rede de transporte e contactos com terceiros e com as entidades reguladoras;

b)

Representação do operador da rede de transporte na Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte para a Electricidade («REORT para a Electricidade»);

c)

Concessão de acesso a terceiros e gestão desse acesso de forma não discriminatória entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da rede;

d)

Cobrança de todas as taxas relativas à rede de transporte, incluindo as taxas de acesso, as taxas de compensação para todos os serviços auxiliares tais como a compra de serviços (custos de compensação, energia para perdas);

e)

Exploração, manutenção e desenvolvimento de uma rede de transporte segura, eficiente e económica;

f)

Planificação do investimento de molde a assegurar a capacidade da rede para satisfazer uma procura razoável a longo prazo e a garantir a segurança do fornecimento;

g)

Criação de empresas comuns adequadas, nomeadamente dotadas de um ou mais operadores de rede de transporte, bolsas de energia e os outros interessados, com o objectivo de desenvolver a criação de mercados regionais ou de facilitar o processo de liberalização; e

h)

Todos os serviços empresariais, incluindo serviços jurídicos, contabilísticos e informáticos.

3.   Os operadores de redes de transporte devem estar organizados na forma jurídica a que se refere o artigo 1.o da Directiva 68/151/CEE do Conselho (19).

4.   O operador da rede de transporte não deve dar azo a qualquer confusão, no que se refere à sua identidade empresarial, comunicação, marca e instalações, quanto à identidade distinta da empresa verticalmente integrada ou de qualquer parte da mesma.

5.   O operador da rede de transporte não deve partilhar sistemas ou equipamentos informáticos, instalações materiais e sistemas de segurança do acesso com qualquer parte da empresa verticalmente integrada, nem recorrer aos mesmos consultores nem aos mesmos contratantes externos para sistemas ou equipamento informáticos e sistemas de segurança do acesso.

6.   A contabilidade dos operadores das redes de transporte é submetida a auditoria por um auditor distinto do que realiza a auditoria da empresa verticalmente integrada ou de qualquer das suas partes.

Artigo 18.o

Independência do operador da rede de transporte

1.   Sem prejuízo das decisões do órgão de fiscalização previsto no artigo 20.o, o operador da rede de transporte dispõe de poder de:

a)

Decisão efectivo e independente da empresa verticalmente integrada no que respeita aos activos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede; e

b)

Angariação de fundos no mercado de capitais, em especial através da contracção de empréstimos e de aumentos de capital.

2.   O operador da rede de transporte deve agir sempre de modo a assegurar que dispõe dos recursos de que necessita para exercer a actividade de transporte de forma adequada e eficiente e desenvolver e manter uma rede de transporte eficiente, segura e económica.

3.   As sociedades filiais da empresa verticalmente integrada que desempenhem funções de produção ou de comercialização não devem ter qualquer participação directa ou indirecta no capital do operador da rede de transporte. O operador da rede de transporte não deve ter qualquer participação directa ou indirecta no capital de qualquer das filiais da empresa verticalmente integrada que desempenhe funções de produção ou de comercialização, nem receber dividendos ou quaisquer outros benefícios financeiros dessa filial.

4.   A estrutura global de gestão e os estatutos do operador da rede de transporte devem assegurar a efectiva independência do operador da rede de transporte em conformidade com o presente capítulo. A empresa verticalmente integrada não determina directa ou indirectamente o comportamento concorrencial do operador da rede de transporte relativamente às actividades quotidianas deste e à gestão da rede, nem em relação às actividades necessárias para a preparação do plano decenal de desenvolvimento da rede ao abrigo do artigo 22.o.

5.   No cumprimento das funções enumeradas no artigo 12.o e no n.o 2 do artigo 17.o da presente directiva, e no respeito dos artigos 14.o, 15.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009, os operadores da rede de transporte não devem discriminar diferentes pessoas ou entidades e não devem restringir, distorcer nem entravar a concorrência na produção ou na comercialização.

6.   Quaisquer relações comerciais e financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte, incluindo empréstimos do operador da rede de transporte à empresa verticalmente integrada devem obedecer às condições de mercado. O operador da rede de transporte deve manter registos pormenorizados dessas relações comerciais e financeiras e disponibilizá-los à entidade reguladora a pedido desta.

7.   O operador da rede de transporte submete à aprovação da entidade reguladora todos os acordos comerciais e financeiros com a empresa verticalmente integrada.

8.   O operador da rede de transporte informa a entidade reguladora dos recursos financeiros, a que se refere a alínea d) do n.o 1 do artigo 17.o, que estejam disponíveis para futuros investimentos e/ou para a substituição dos activos existentes.

9.   A empresa verticalmente integrada deve abster-se de qualquer acto que impeça ou prejudique o cumprimento, por parte do operador da rede de transporte, das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente capítulo e não pode exigir que o operador da rede de transporte obtenha autorização da empresa verticalmente integrada para cumprir essas obrigações.

10.   Uma empresa que tenha sido certificada pela entidade reguladora nacional como cumprindo os requisitos do presente capítulo deve ser aprovada e designada como operador de rede de transporte pelo Estado-Membro interessado. É aplicável o procedimento de certificação estabelecido no artigo 10.o da presente directiva e no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009, ou no artigo 11.o da presente directiva.

Artigo 19.o

Independência do pessoal e da gestão do operador da rede de transportes

1.   As decisões relativas à nomeação e recondução, às condições de trabalho, incluindo a remuneração, e à cessação do mandato das pessoas responsáveis pela gestão e/ou dos membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte são tomadas pelo órgão de fiscalização do operador da rede de transporte nomeado nos termos do artigo 20.o.

2.   São notificadas à entidade reguladora a identidade e as condições que regem o mandato, incluindo a sua duração e cessação, das pessoas designadas pelo órgão de fiscalização para efeitos de nomeação ou recondução na qualidade de responsáveis pela gestão executiva e/ou na qualidade de membros dos órgãos de administração do operador de rede de transporte e as razões de qualquer decisão proposta de cessação de tal mandato. Estas condições e as decisões referidas no n.o 1 apenas se tornam vinculativas se, no prazo de três semanas a contar da notificação, a entidade reguladora não tiver levantado objecções.

A entidade reguladora pode levantar objecções às decisões a que se refere o n.o 1:

a)

Se surgirem dúvidas quanto à independência profissional de uma pessoa designada responsável pela gestão e/ou de um membro dos órgãos de administração; ou

b)

Em caso de cessação prematura de um mandato, se existirem dúvidas quanto à sua justificação.

3.   Não devem ter sido exercidos, directa ou indirectamente, nos três anos que precedem a nomeação das pessoas responsáveis pela gestão e/ou dos membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte sujeitos à aplicação do presente número, quaisquer posições ou responsabilidades profissionais, interesses ou relações de negócios com a empresa verticalmente integrada ou qualquer parte da mesma ou com os seus accionistas maioritários para além do operador da rede de transporte.

4.   As pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração e os empregados do operador da rede de transporte não podem ter qualquer outra posição ou responsabilidade profissional, interesse ou relação de negócio, directa ou indirectamente, com a empresa verticalmente integrada ou qualquer outra parte da mesma ou com os seus accionistas maioritários.

5.   As pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração e empregados do operador da rede de transporte não podem ser titulares de qualquer interesse em qualquer parte da empresa verticalmente integrada para além do operador da rede de transporte, nem dela receber, directa ou indirectamente, qualquer benefício financeiro. A sua remuneração não pode depender das actividades ou resultados da empresa verticalmente integrada para além dos do operador da rede de transporte.

6.   São garantidos direitos de recurso efectivos para a entidade reguladora relativamente a quaisquer queixas das pessoas responsáveis pela gestão e/ou membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte contra a cessação prematura dos respectivos mandatos.

7.   Durante um período de quatro anos, no mínimo, após o termo do seu mandato no operador da rede de transporte, as pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração não devem ter qualquer posição ou responsabilidade profissional, interesse ou relação de negócio, directa ou indirectamente, com a empresa verticalmente integrada ou qualquer parte da mesma para além do operador da rede de transporte, nem com os seus accionistas maioritários.

8.   O disposto no n.o 3 é aplicável à maioria das pessoas responsáveis pela gestão e/ou dos membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte.

As pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte que não sejam abrangidos pelo disposto no número 3 não podem ter exercido qualquer actividade de gestão ou outra relevante na empresa verticalmente integrada pelo menos nos seis meses antes da respectiva nomeação.

O primeiro parágrafo do presente número e os n.os 4 a 7 são aplicáveis a todas as pessoas responsáveis pela gestão executiva e a todos aqueles que respondam directamente perante elas sobre questões relacionadas com o funcionamento, a manutenção ou o desenvolvimento da rede.

Artigo 20.o

Órgão de fiscalização

1.   O operador da rede de transporte deve ter um órgão de fiscalização que fica incumbido de tomar decisões que possam ter um impacto significativo no valor dos activos dos accionistas do operador da rede de transporte, em especial decisões relacionadas com a aprovação do plano financeiro anual e do plano financeiro a mais longo prazo, o nível de endividamento do operador da rede de transporte e o montante dos dividendos distribuídos aos accionistas. Estão excluídas das decisões da alçada do órgão de fiscalização as decisões relacionadas com as actividades diárias do operador da rede de transporte e de gestão da rede, e com as actividades necessárias à preparação do plano decenal de desenvolvimento da rede ao abrigo do artigo 22.o.

2.   O órgão de fiscalização é composto por representantes da empresa verticalmente integrada, por representantes de accionistas de terceiros e, quando a legislação aplicável do Estado-Membro o determinar, por representantes de outros interessados, como os empregados do operador da rede de transporte.

3.   O primeiro parágrafo do n.o 2 e os n.os 3 a 7 do artigo 19.o são aplicáveis a pelo menos metade dos membros do órgão de fiscalização menos um.

A alínea b) do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 19.o é aplicável a todos os membros do órgão de fiscalização.

Artigo 21.o

Programa de conformidade e responsável pela conformidade

1.   Os Estados-Membros asseguram que os operadores de rede de transporte estabeleçam e implementem um programa de conformidade que enuncie as medidas tomadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e a monitorização adequada do cumprimento desse programa. O programa de conformidade deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução destes objectivos e deve ser submetido à aprovação da entidade reguladora. Sem prejuízo dos poderes da entidade reguladora, o cumprimento do programa deve ser fiscalizado de forma independente pelo responsável pela conformidade.

2.   O órgão de fiscalização designa o responsável pela conformidade, sujeito à aprovação da entidade reguladora. A entidade reguladora apenas pode recusar a aprovação do responsável pela conformidade por razões de falta de independência ou de capacidade profissional. O responsável pela conformidade pode ser uma pessoa singular ou colectiva. Os n.os 2 a 8 do artigo 19.o são aplicáveis ao responsável pela conformidade.

3.   O responsável pela conformidade está incumbido de:

a)

Monitorizar a implementação do programa de conformidade;

b)

Elaborar um relatório anual que descreva as medidas tomadas para a implementação do programa de conformidade e submetê-lo à entidade reguladora;

c)

Informar regularmente o órgão de fiscalização e emitir recomendações sobre o programa de conformidade e a sua implementação;

d)

Notificar a entidade reguladora de quaisquer infracções importantes no que diz respeito à implementação do programa de conformidade; e

e)

Comunicar à entidade reguladora a existência de quaisquer relações comerciais ou financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte.

4.   O responsável pela conformidade deve apresentar as propostas de decisão sobre o plano de investimento ou sobre investimentos específicos na rede à entidade reguladora. A apresentação dessas propostas deve ocorrer até ao momento em que as mesmas forem apresentadas ao órgão de fiscalização pelo órgão de gestão e/ou o órgão de administração competente do operador da rede de transporte.

5.   Quando a empresa verticalmente integrada, em assembleia geral ou mediante votação dos membros do órgão de fiscalização por si designado, tiver impedido a adopção de uma decisão que tenha por efeito impedir ou atrasar investimentos na rede, os quais, nos termos do plano decenal de desenvolvimento da rede, deveriam ter sido realizados nos três anos seguintes, o responsável pela conformidade deve comunicar esse facto à entidade reguladora, a qual deve subsequentemente actuar em conformidade com o disposto no artigo 22.o.

6.   As regras que regem o mandato ou as condições de trabalho do responsável pela conformidade, incluindo a duração do seu mandato, estão sujeitas à aprovação da entidade reguladora. Estas condições asseguram a independência do responsável pela conformidade, viabilizando-lhe também todos os recursos necessários ao cumprimento das suas funções. Durante o seu mandato, o responsável pela conformidade não pode ter qualquer outro cargo profissional, responsabilidade ou interesse directos ou indirectos relativamente a qualquer parte da empresa verticalmente integrada ou a qualquer dos accionistas desta que sejam detentores de uma participação de controlo.

7.   O responsável pela conformidade informa regularmente a entidade reguladora, oralmente ou por escrito, e tem o direito de informar regularmente, oralmente ou por escrito, o órgão de fiscalização do operador da rede de transporte.

8.   O responsável pela conformidade pode participar em todas as reuniões do órgão de gestão ou do órgão de administração do operador da rede de transporte, assim como do órgão de fiscalização e da assembleia geral. O responsável pela conformidade participa em todas as reuniões que incidam sobre as seguintes questões:

a)

Condições de acesso à rede, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 714/2009, em especial no que diz respeito às tarifas, aos serviços de acesso a terceiros, à atribuição de capacidade e à gestão de congestionamentos, à transparência, à compensação e aos mercados secundários;

b)

Projectos empreendidos com vista a explorar, manter e desenvolver a rede de transporte, incluindo os investimentos de interligação e de ligação;

c)

Compra ou venda da energia necessária para a exploração da rede de transporte.

9.   O responsável pela conformidade fiscaliza o cumprimento do artigo 16.o pelo operador da rede de transporte.

10.   O responsável pela conformidade tem acesso a todos os dados relevantes e aos serviços do operador da rede de transporte e a todas as informações necessárias para o cumprimento das suas funções.

11.   Mediante aprovação prévia da entidade reguladora, o órgão de fiscalização pode demitir o responsável pela conformidade. O órgão de fiscalização demite o responsável pela conformidade por razões de falta de independência ou de capacidade profissional, a pedido da entidade reguladora.

12.   O responsável pela conformidade tem acesso, sem aviso prévio, aos escritórios do operador da rede de transporte.

Artigo 22.o

Desenvolvimento da rede e poderes para tomar decisões de investimento

1.   Os operadores de rede de transporte apresentam anualmente à entidade reguladora um plano decenal de desenvolvimento da rede baseado na oferta e na procura actual e prevista, após consulta a todos os interessados. Esse plano de desenvolvimento da rede deve prever medidas eficientes destinadas a garantir a adequação da rede e a segurança do fornecimento.

2.   Mais concretamente, o plano decenal de desenvolvimento da rede:

a)

Indica aos participantes no mercado as principais infra-estruturas que deverão ser construídas ou modernizadas no decénio seguinte;

b)

Inclui todos os investimentos já decididos e identifica novos investimentos que devam ser realizados nos três anos seguintes; e

c)

Apresenta um calendário para todos os projectos de investimento.

3.   Ao elaborar o plano decenal de desenvolvimento da rede, o operador da rede de transporte deve basear-se em previsões razoáveis sobre a evolução da produção, do fornecimento, do consumo e das trocas com outros países, tendo em conta os planos de investimento para as redes regionais e à escala comunitária.

4.   A entidade reguladora deve consultar todos os utilizadores efectivos ou potenciais da rede sobre o plano decenal de desenvolvimento da rede de uma forma aberta e transparente. Pode ser solicitado às pessoas ou empresas que aleguem ser utilizadores potenciais da rede que fundamentem tais alegações. A entidade reguladora publica o resultado do processo de consulta, referindo em particular as eventuais necessidades de investimento.

5.   A entidade reguladora verifica se o plano decenal de desenvolvimento da rede cobre todas as necessidades de investimento identificadas durante o processo de consulta e se é coerente com o plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala europeia (plano de desenvolvimento da rede à escala europeia) referido na alínea b) do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009. Se surgirem dúvidas quanto à coerência com o plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária, a entidade reguladora consulta a Agência. A entidade reguladora pode exigir ao operador da rede de transporte que altere o seu plano decenal de desenvolvimento da rede.

6.   A entidade reguladora fiscaliza e avalia a implementação do plano decenal de desenvolvimento da rede.

7.   Nos casos em que o operador da rede de transporte, excepto por razões imperiosas independentes da sua vontade, não realize um investimento que, de acordo com o plano decenal de desenvolvimento da rede, deveria ser realizado nos três anos seguintes, os Estados-Membros devem assegurar que a entidade reguladora seja obrigada a tomar pelo menos uma das seguintes medidas para garantir que o investimento em causa seja realizado se for ainda pertinente com base no mais recente plano decenal de desenvolvimento da rede:

a)

Instar o operador da rede de transporte a realizar os investimentos em questão,

b)

Organizar um concurso aberto a todos os investidores para o investimento em questão; ou

c)

Obrigar o operador da rede de transporte a aceitar um aumento de capital para financiar os investimentos necessários e a permitir que investidores independentes participem no capital.

Quando a entidade reguladora fizer uso dos poderes previstos na alínea b) do primeiro parágrafo, pode obrigar o operador da rede de transporte a aceitar uma ou mais condições a seguir enunciadas:

a)

Financiamento por terceiros;

b)

Construção por qualquer terceiro;

c)

Constituição dos novos activos em causa por ele próprio;

d)

Exploração do novo activo em causa por ele próprio.

O operador da rede de transporte deve fornecer aos investidores todas as informações necessárias para a realização do investimento, ligar os novos activos à rede de transporte e, de um modo geral, envidar todos os esforços para facilitar a implementação do projecto de investimento.

As disposições financeiras aplicáveis estão sujeitas à aprovação da entidade reguladora.

8.   Quando a entidade reguladora fizer uso dos poderes previstos no primeiro parágrafo do n.o 7, as disposições tarifárias aplicáveis devem cobrir os custos dos investimentos em questão.

Artigo 23.o

Competências de decisão no que diz respeito à ligação de novas centrais eléctricas à rede de transporte

1.   O operador da rede de transporte elabora e publica procedimentos transparentes e eficientes para a ligação não discriminatória de novas centrais eléctricas à rede de transporte. Tais procedimentos são submetidos à aprovação das entidades reguladoras nacionais.

2.   O operador da rede de transporte não tem o direito de recusar a ligação de uma nova central eléctrica alegando uma eventual limitação futura da capacidade disponível da rede, como um congestionamento em partes afastadas da rede de transporte. O operador da rede de transporte deve prestar as informações necessárias.

3.   O operador da rede de transporte não tem o direito de recusar um novo ponto de ligação alegando que este acarretará custos adicionais relacionados com o necessário aumento da capacidade de elementos da rede nas imediações do ponto de ligação.

CAPÍTULO VI

EXPLORAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO

Artigo 24.o

Designação dos operadores das redes de distribuição

Os Estados-Membros devem designar, ou solicitar às empresas proprietárias ou responsáveis por redes de distribuição que designem, por um período a determinar pelos Estados-Membros atendendo a aspectos de eficiência e equilíbrio económico, o operador ou operadores das redes de distribuição. Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores das redes de distribuição ajam nos termos do disposto nos artigos 25.o, 26.o e 27.o.

Artigo 25.o

Funções dos operadores das redes de distribuição

1.   O operador da rede de distribuição é responsável por assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender a pedidos razoáveis de distribuição de electricidade, explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente viáveis, uma rede de distribuição de electricidade segura, fiável e eficiente na área em que opera, respeitando devidamente o ambiente, bem como a eficiência energética.

2.   O operador da rede não deve, em caso algum, fazer discriminações entre utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, em especial a favor das empresas suas coligadas.

3.   O operador da rede de distribuição deve fornecer aos utilizadores da rede as informações de que necessitem para um acesso a esta e uma sua utilização eficientes.

4.   Os Estados-Membros podem exigir que, ao mobilizarem instalações de produção, os operadores das redes dêem prioridade às instalações que utilizem fontes de energia renováveis ou resíduos ou um processo de produção combinada de calor e electricidade.

5.   Cada operador das redes de distribuição deve adquirir a energia que utiliza para cobrir as perdas de energia e reservar capacidade na sua rede de acordo com procedimentos transparentes, não discriminatórios e baseados nas regras do mercado, sempre que tenha essa função. Este requisito não prejudica a utilização de electricidade adquirida ao abrigo de contratos celebrados antes de 1 de Janeiro de 2002.

6.   Caso o operador das redes de distribuição seja responsável pelo equilíbrio da rede de distribuição de electricidade, as regras por ele aprovadas para esse efeito, incluindo as regras para a facturação dos desequilíbrios energéticos aos utilizadores da rede, devem ser objectivas, transparentes e não discriminatórias. Os termos e as condições, incluindo as regras e as tarifas, de prestação de tais serviços pelos operadores da rede de distribuição devem ser estabelecidos nos termos do n.o 6 do artigo 37.o, de forma não discriminatória e que reflicta os custos, e devem ser publicados.

7.   Ao planificar o desenvolvimento da rede de distribuição, o respectivo operador deve considerar o recurso a medidas de eficiência energética/gestão da procura ou de produção distribuída que permitam evitar a necessidade de modernizar ou substituir capacidades.

Artigo 26.o

Separação dos operadores das redes de distribuição

1.   No caso de o operador da rede de distribuição fazer parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser independente, pelo menos em termos de forma jurídica, organização e tomada de decisões, de outras actividades não relacionadas com a distribuição. Estas normas não criam a obrigação de separar da empresa verticalmente integrada a propriedade dos activos da rede de distribuição.

2.   Para além dos requisitos constantes do n.o 1, o operador da rede de distribuição, nos casos em que faça parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser independente, em termos de organização e tomada de decisões, de outras actividades não relacionadas com a distribuição. Para o efeito, são aplicáveis os seguintes critérios mínimos:

a)

As pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de distribuição não podem participar nas estruturas da empresa de electricidade integrada responsável, directa ou indirectamente, pela exploração diária da produção, do transporte ou da comercialização de electricidade;

b)

Devem ser tomadas as medidas adequadas para garantir que os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de distribuição sejam tidos em conta de modo a assegurar a sua capacidade para agir de forma independente;

c)

O operador da rede de distribuição tem de dispor de poder de decisão efectivo e independente da empresa de electricidade integrada no que respeita aos activos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede. Para o cumprimento destas funções, o operador da rede de distribuição deve ter à sua disposição os recursos necessários, designadamente humanos, técnicos, materiais e financeiros. A presente disposição não impede que existam mecanismos de coordenação adequados para assegurar a protecção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa-mãe no que respeita à rentabilidade dos activos de uma filial, regulados indirectamente nos termos do n.o 6 do artigo 37.o. A presente disposição deve permitir, em particular, que a empresa-mãe aprove o plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador da rede de distribuição e estabeleça limites globais para os níveis de endividamento da sua filial. A presente disposição não deve permitir que a empresa-mãe dê instruções relativamente à exploração diária, nem relativamente às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das linhas de distribuição que não excedam os termos do plano financeiro aprovado ou instrumento equivalente; e

d)

O operador da rede de distribuição tem de elaborar um programa de conformidade que enuncie as medidas aprovadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e garanta a monitorização adequada da sua observância. O programa de conformidade deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objectivo. A pessoa ou organismo responsável pela monitorização do programa de conformidade, o responsável pela conformidade do operador da rede de distribuição, apresenta à entidade reguladora mencionada no n.o 1 do artigo 35.o um relatório anual com as medidas aprovadas, que é publicado. O responsável pela conformidade deve ser totalmente independente e ter acesso a todas as informações necessárias do operador da rede de distribuição e de quaisquer empresas afiliadas para o cumprimento das suas funções.

3.   Se o operador da rede de distribuição fizer parte de uma empresa verticalmente integrada, os Estados-Membros devem assegurar que as suas actividades sejam fiscalizadas pelas entidades reguladoras ou outros organismos competentes, de modo a que não possa tirar proveito da sua integração vertical para distorcer a concorrência. Em particular, os operadores de redes de distribuição verticalmente integrados não devem, nas suas comunicações e imagens de marca, criar confusão no que respeita à identidade distinta do ramo de comercialização da empresa verticalmente integrada.

4.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os n.os 1, 2 e 3 a empresas de electricidade integradas que abasteçam menos de 100 000 clientes ligados à rede ou que abasteçam pequenas redes isoladas.

Artigo 27.o

Obrigação de confidencialidade por parte dos operadores de redes de distribuição

Sem prejuízo do disposto no artigo 30.o ou de qualquer outra obrigação legal de divulgar informações, o operador da rede de distribuição deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades, e impedir que as informações relativas às suas próprias actividades que possam representar uma vantagem comercial sejam divulgadas de forma discriminatória.

Artigo 28.o

Redes de distribuição fechadas

1.   Os Estados-Membros podem dispor que as entidades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes classifiquem como rede de distribuição fechada uma rede que distribua electricidade no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados, geograficamente circunscrito, e que, sem prejuízo do disposto no n.o 4, não abasteça clientes domésticos, se:

a)

Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores desta rede estejam integrados; ou

b)

Essa rede distribuir electricidade essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas ligadas a estes.

2.   Os Estados-Membros podem prever que as entidades reguladoras nacionais isentem o operador de uma rede de distribuição fechada:

a)

Do requisito previsto no n.o 5 do artigo 25.o de se abastecer da energia que utiliza para cobrir perdas de energia e de manter uma capacidade de reserva na sua rede segundo processos transparentes, não discriminatórios e com base nas regras do mercado;

b)

Do requisito previsto no n.o 1 do artigo 32.o de assegurar que as tarifas ou os métodos de cálculo destas sejam aprovados antes da sua entrada em vigor nos termos do artigo 37.o.

3.   Sempre que seja concedida uma isenção ao abrigo do n.o 2, as tarifas aplicáveis ou os métodos de cálculo destas devem ser analisados e aprovados nos termos do artigo 37.o, a pedido de um utilizador da rede de distribuição fechada.

4.   A utilização acessória por um pequeno número de agregados familiares associados ao proprietário do sistema de distribuição por relações de emprego ou outros e localizados dentro da área servida por uma rede de distribuição fechada não obsta à concessão de isenções ao abrigo do n.o 2.

Artigo 29.o

Operador de redes combinadas

O disposto no n.o 1 do artigo 26.o não impede a exploração de uma rede combinada de transporte e distribuição por um operador, desde que esse operador cumpra o disposto no n.o 1 do artigo 9.o ou nos artigos 13.o e 14.o ou no capítulo V ou seja abrangido pelo n.o 2 do artigo 44.o.

CAPÍTULO VII

SEPARAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE

Artigo 30.o

Direito de acesso à contabilidade

1.   Os Estados-Membros ou qualquer autoridade competente por eles designada, nomeadamente as entidades reguladoras a que se refere o artigo 35.o, devem, na medida do necessário ao exercício das suas funções, ter direito de acesso às contas das empresas de electricidade elaboradas de acordo com o disposto no artigo 31.o.

2.   Os Estados-Membros e as autoridades competentes por eles designadas, incluindo as entidades reguladoras, devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis. Os Estados-Membros podem prever a divulgação dessas informações se tal for necessário ao exercício das funções das autoridades competentes.

Artigo 31.o

Separação contabilística

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a contabilidade das empresas do sector da electricidade seja efectuada nos termos do disposto nos n.os 2 e 3.

2.   Independentemente do seu regime de propriedade e da sua forma jurídica, as empresas de electricidade devem elaborar, apresentar para auditoria e publicar as suas contas anuais, nos termos das normas nacionais relativas às contas anuais das sociedades de responsabilidade limitada aprovadas ao abrigo da Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada na alínea g) do n.o 2 do artigo 44.o  (20) do Tratado, e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (21).

As empresas que não sejam legalmente obrigadas a publicar as suas contas anuais devem manter um exemplar dessas contas à disposição do público na sua sede social.

3.   As empresas de electricidade devem manter, na sua contabilidade interna, contas separadas para cada uma das suas actividades de transporte e distribuição, como lhes seria exigido se as actividades em questão fossem exercidas por empresas distintas, a fim de evitar discriminações, subvenções cruzadas e distorções de concorrência. Devem também manter contas, que poderão ser consolidadas, para as restantes actividades do sector da electricidade não ligadas ao transporte ou distribuição. Até 1 de Julho de 2007 devem manter ainda contas separadas para as actividades de comercialização a clientes elegíveis e a clientes não elegíveis. Os rendimentos provenientes da propriedade da rede de transporte ou distribuição devem ser especificados nas contas. Se adequado, devem manter contas consolidadas para outras actividades não ligadas ao sector da electricidade. A contabilidade interna deve incluir um balanço e uma conta de ganhos e perdas para cada actividade.

4.   A auditoria a que se refere o n.o 2 deve verificar, em particular, a observância da obrigação de prevenir a discriminação e as subvenções cruzadas a que se refere o n.o 3.

CAPÍTULO VIII

ORGANIZAÇÃO DO ACESSO À REDE

Artigo 32.o

Acesso de terceiros

1.   Os Estados-Membros devem garantir a aplicação de um sistema de acesso de terceiros às redes de transporte e distribuição baseado em tarifas publicadas, aplicáveis a todos os clientes elegíveis e aplicadas objectivamente e sem discriminação entre os utilizadores da rede. Os Estados-Membros devem assegurar que essas tarifas, ou as metodologias em que se baseia o respectivo cálculo, sejam aprovadas nos termos do artigo 37.o antes de entrarem em vigor, e que essas tarifas — e as metodologias, no caso de apenas estas serem aprovadas– sejam publicadas antes de entrarem em vigor.

2.   O operador da rede de transporte ou de distribuição pode recusar o acesso no caso de não dispor da capacidade necessária. Essa recusa deve ser devidamente fundamentada, especialmente tendo em conta o disposto no artigo 3.o e com base em critérios objectivos, técnica e economicamente justificados. As entidades reguladoras, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, ou os Estados-Membros asseguram a aplicação coerente desses critérios e que o utilizador da rede ao qual tenha sido recusado o acesso possa utilizar um meio de recurso. As entidades reguladoras devem também assegurar, se adequado e quando o acesso for recusado, que o operador da rede de transporte ou distribuição forneça informações relevantes sobre as medidas necessárias para reforçar a rede. Ao requerente dessas informações pode ser cobrada uma taxa razoável que reflicta o custo do fornecimento das mesmas.

Artigo 33.o

Abertura dos mercados e reciprocidade

1.   Os Estados-Membros devem garantir que os clientes elegíveis incluam:

a)

Até 1 de Julho de 2004, os clientes elegíveis a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 19.o da Directiva 96/92/CE. Os Estados-Membros devem publicar, até 31 de Janeiro de cada ano, os critérios de definição desses clientes elegíveis;

b)

A partir de 1 de Julho de 2004, todos os clientes não domésticos;

c)

A partir de 1 de Julho de 2007, todos os clientes.

2.   A fim de evitar desequilíbrios na abertura dos mercados da electricidade:

a)

Os contratos de comercialização de electricidade celebrados com um cliente elegível da rede de outro Estado-Membro não podem ser proibidos se o cliente for considerado elegível em ambas as redes; e

b)

Quando as transacções a que se refere a alínea a) forem recusadas pelo facto de o cliente só ser elegível numa das redes, a Comissão pode, tendo em conta a situação do mercado e o interesse comum, obrigar a parte que recusa o pedido a executar o fornecimento solicitado, a pedido do Estado-Membro em que o cliente elegível se encontra estabelecido.

Artigo 34.o

Linhas directas

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir que:

a)

Todos os produtores de electricidade e todas as empresas comercializadoras de electricidade estabelecidas no seu território possam abastecer por linha directa os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes elegíveis; e

b)

Todos os clientes elegíveis situados no seu território possam ser abastecidos por linha directa por um produtor e por empresas comercializadoras.

2.   Os Estados-Membros devem definir os critérios para a concessão de autorizações de construção de linhas directas nos respectivos territórios. Esses critérios devem ser objectivos e não discriminatórios.

3.   A possibilidade de fornecimento de electricidade através de uma linha directa, a que se refere o n.o 1, não afecta a possibilidade de celebração de contratos de comercialização de electricidade nos termos do disposto no artigo 32.o.

4.   Os Estados-Membros podem subordinar a autorização de construção de uma linha directa quer a uma recusa de acesso à rede, com base, se aplicável, no artigo 32.o, quer à abertura de um processo de resolução de litígios, ao abrigo do artigo 37.o.

5.   Os Estados-Membros podem recusar a autorização de uma linha directa se a concessão dessa autorização obstar à aplicação do disposto no artigo 3.o. Essa recusa deve ser devidamente fundamentada.

CAPÍTULO IX

ENTIDADES REGULADORAS NACIONAIS

Artigo 35.o

Designação e independência das entidades reguladoras

1.   Cada Estado-Membro designa uma única entidade reguladora nacional a nível nacional.

2.   O n.o 1 não impede a designação de outras entidades reguladoras a nível regional nos Estados-Membros, desde que exista um alto representante para efeitos de representação e de contacto a nível comunitário no Conselho de Reguladores da Agência, nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009.

3.   Em derrogação do n.o 1, um Estado-Membro pode designar entidades reguladoras para pequenas redes num território geograficamente separado cujo consumo em 2008 seja inferior a 3 % do consumo total do Estado-Membro de que faz parte. Esta derrogação não impede a designação de um alto representante para efeitos de representação e de contacto a nível comunitário no Conselho de Reguladores da Agência, nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009.

4.   Os Estados-Membros devem garantir a independência da entidade reguladora e assegurar que esta exerça os seus poderes de modo imparcial e transparente. Para o efeito, cada Estado-Membro deve assegurar que, no exercício das funções reguladoras conferidas pela presente directiva e pela legislação conexa, a entidade reguladora:

a)

Seja juridicamente distinta e funcionalmente independente de qualquer outra entidade pública ou privada;

b)

Seja dotada de pessoal e de pessoas responsáveis pela sua gestão:

i)

que ajam de forma independente de qualquer interesse de mercado, e

ii)

que não solicitem nem recebam instruções directas de qualquer entidade governamental ou outra, pública ou privada, no desempenho das funções reguladoras. Este requisito não prejudica a estreita cooperação, quando adequado, com outras autoridades nacionais competentes nem as orientações políticas gerais emanadas do governo não relacionadas com as obrigações e competências regulatórias nos termos do artigo 37.o.

5.   A fim de proteger a independência das entidades reguladoras, os Estados-Membros devem, nomeadamente, assegurar que:

a)

As entidades reguladoras possam tomar decisões autónomas, independentemente de qualquer órgão político, tenham dotações orçamentais anuais separadas, gozem de autonomia na execução do orçamento atribuído e disponham dos recursos humanos e financeiros adequados ao exercício das suas obrigações; e

b)

Os membros do conselho da entidade reguladora ou, na falta deste, os gestores a nível superior da entidade reguladora sejam nomeados por um período fixo de cinco a sete anos, renovável uma vez.

No que diz respeito à alínea b), os Estados-Membros devem assegurar um sistema de rotação apropriado no órgão de administração ou no nível superior de gestão. Os membros do conselho da entidade reguladora ou, na falta deste órgão, os gestores a nível superior só podem ser demitidos das suas funções durante o seu mandato se deixarem de satisfazer as condições estabelecidas no presente artigo ou forem condenados por falta grave ao abrigo da legislação nacional.

Artigo 36.o

Objectivos gerais das entidades reguladoras

No exercício das funções reguladoras especificadas na presente directiva, as entidades reguladoras aprovam todas as medidas razoáveis na prossecução dos seguintes objectivos no quadro das suas obrigações e competências estabelecidas no artigo 37.o, em estreita consulta com outras autoridades nacionais competentes, incluindo as autoridades da concorrência, conforme adequado, e sem prejuízo das competências destas últimas:

a)

Promoção, em estreita colaboração com a Agência, com as entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com a Comissão, de um mercado interno da electricidade competitivo, seguro e ecologicamente sustentável, na Comunidade, e da abertura efectiva do mercado a todos os clientes e comercializadores da Comunidade, e garantia de condições que permitam que as redes de electricidade funcionem de forma eficaz e fiável, tendo em conta objectivos a longo prazo;

b)

Desenvolvimento de mercados regionais concorrenciais e em bom funcionamento na Comunidade, com vista à realização dos objectivos referido na alínea a);

c)

Supressão das restrições ao comércio de electricidade entre Estados-Membros, incluindo o desenvolvimento de capacidades adequadas de transporte transfronteiriço para satisfazer a procura e reforçar a integração dos mercados nacionais que possa facilitar o fluxo da electricidade através da Comunidade;

d)

Garantia, da forma o mais rentável possível, do desenvolvimento de redes seguras, fiáveis, eficientes e não discriminatórias, orientadas para o consumidor, promoção da adequação das redes e, em consonância com os objectivos gerais em matéria de política energética, da eficiência energética, bem como da integração da produção de electricidade em grande e pequena escala a partir de fontes de energia renováveis e produção distribuída nas redes de transporte e distribuição;

e)

Facilitação do acesso à rede de novas capacidades de produção, em especial através da supressão de entraves ao acesso dos novos operadores ao mercado e de electricidade a partir de fontes energias renováveis;

f)

Garantia de que os operadores e utilizadores da rede recebam incentivos apropriados, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a eficiência das redes e promover a integração do mercado;

g)

Garantia de que os clientes tirem benefícios do funcionamento eficiente do respectivo mercado nacional, promoção de uma concorrência efectiva e garantia da protecção dos consumidores;

h)

Garantia de um alto nível de serviço universal e público no fornecimento de electricidade, contribuição para a protecção dos clientes vulneráveis e para a compatibilidade dos necessários mecanismos para intercâmbio de dados relativos às mudanças de comercializador pelos consumidores.

Artigo 37.o

Obrigações e competências das entidades reguladoras

1.   As entidades reguladoras têm as seguintes obrigações:

a)

Estabelecer ou aprovar, mediante critérios transparentes, tarifas de transmissão ou distribuição ou as suas metodologias;

b)

Assegurar que os operadores das redes de transporte e distribuição e, se for o caso, os proprietários das redes, assim como as empresas de electricidade, cumpram as obrigações que lhes incumbem por força da presente directiva e de outra legislação comunitária aplicável, inclusive no que respeita a questões transfronteiriças;

c)

Cooperar em questões transfronteiriças com a entidade reguladora ou com as autoridades dos Estados-Membros em causa e com a Agência;

d)

Cumprir e aplicar as decisões relevantes e juridicamente vinculativas da Agência e da Comissão;

e)

Relatar anualmente a sua actividade e o cumprimento das suas obrigações às autoridades competentes dos Estados-Membros, à Agência e à Comissão. Os relatórios devem abranger as medidas tomadas e os resultados obtidos no que respeita a cada uma das funções enunciadas no presente artigo;

f)

Assegurar que não existam subvenções cruzadas entre as actividades de transporte, distribuição e comercialização;

g)

Monitorizar os planos de investimento dos operadores das redes de transporte e apresentar no seu relatório anual uma apreciação dos planos de investimento destes operadores no que respeita à sua coerência com o plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária referido na alínea b) do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009; essa apreciação pode incluir recomendações no sentido de modificar esses planos de investimento;

h)

Monitorizar o cumprimento e rever os resultados passados das normas de segurança e fiabilidade da rede, bem como definir ou aprovar as normas e os requisitos de qualidade do serviço e fornecimento da rede ou para tal contribuir juntamente com outras autoridades competentes;

i)

Monitorizar o nível de transparência, incluindo dos preços grossistas, e assegurar o cumprimento das obrigações de transparência por parte das empresas de electricidade;

j)

Monitorizar o grau e a eficácia de abertura do mercado e de concorrência aos níveis grossista e retalhista, inclusive no comércio de electricidade, nos preços aos clientes domésticos, incluindo os sistemas de pré-pagamento, nas taxas de mudança de comercializador, nas taxas de corte da ligação, os encargos relativos a serviços de manutenção e execução desses serviços e nas queixas dos clientes domésticos, assim como as eventuais distorções ou restrições da concorrência, incluindo a prestação de informações relevantes e a comunicação de casos relevantes às autoridades da concorrência competentes;

k)

Fiscalizar a ocorrência de práticas contratuais restritivas, incluindo cláusulas de exclusividade, que possam impedir os grandes clientes não domésticos de celebrarem contratos simultaneamente com mais do que um comercializador ou limitar a possibilidade de o fazer e, se for caso disso, informar as autoridades nacionais competentes em matéria de concorrência dessas práticas;

l)

Respeitar a liberdade contratual em matéria de contratos de fornecimento interruptível e de contratos a longo prazo, desde que estes sejam compatíveis com o direito comunitário e com as políticas comunitárias;

m)

Monitorizar o tempo que os operadores de transporte e distribuição demoram a executar as ligações e reparações;

n)

Contribuir para garantir, em colaboração com outras autoridades competentes, que as medidas de protecção dos consumidores, incluindo as previstas no anexo I, são eficazes e cumpridas;

o)

Publicar recomendações, com frequência pelo menos anual, sobre a conformidade dos preços de comercialização com o disposto no artigo 3.o, e transmiti-las, quando adequado, às autoridades responsáveis pela concorrência;

p)

Assegurar o acesso aos dados de consumo dos clientes, a disponibilização, para uso facultativo, de um formato harmonizado, facilmente compreensível, a nível nacional para os dados de consumo e o rápido acesso, para todos os clientes, aos dados a que se refere a alínea h) do anexo I;

q)

Monitorizar a aplicação de regras relativas às atribuições e responsabilidades dos operadores das redes de transporte, dos operadores das redes de distribuição, dos comercializadores, dos clientes e de outros intervenientes no mercado, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 714/2009.

r)

Monitorizar o investimento em capacidade de geração, tendo em atenção a segurança do fornecimento;

s)

Supervisionar a cooperação técnica entre gestores de redes de transporte comunitários e de países terceiros;

t)

Monitorizar a aplicação das medidas de salvaguarda a que se refere o artigo 42.o; e

u)

Contribuir para a compatibilidade do processo de intercâmbio de dados para os principais processos de mercado a nível regional.

2.   Sempre que tal esteja previsto na legislação de um Estado-Membro, as obrigações de monitorização referidas no n.o 1 podem ser cumpridas por outras autoridades distintas da entidade reguladora. Nesse caso, as informações resultantes dessa monitorização devem ser disponibilizadas à entidade reguladora com a maior brevidade.

Sem prejuízo da sua independência e da respectiva competência e de acordo com o princípio «legislar melhor», a entidade reguladora deve consultar, sempre que adequado, os operadores da rede de transporte e estabelecer, sempre que adequado, uma estreita cooperação com outras autoridades nacionais relevantes ao exercer as obrigações referidas no n.o 1.

Quaisquer autorizações dadas por uma entidade reguladora ou pela Agência ao abrigo da presente directiva não prejudicam o uso devidamente justificado que a entidade reguladora possa vir a fazer das duas competências ao abrigo do presente artigo nem as sanções que possam vir a ser impostas por outras autoridades competentes ou pela Comissão.

3.   Para além das obrigações que lhe são impostas ao abrigo do n.o 1, se o operador de rede independente for designado nos termos do artigo 13.o, a entidade reguladora deve:

a)

Monitorizar o cumprimento das obrigações que incumbem ao proprietário e ao operador independente da rede de transporte por força do presente artigo, aplicando sanções em caso de incumprimento, nos termos da alínea d) do n.o 4;

b)

Monitorizar as relações e comunicações entre o operador independente e o proprietário da rede de transporte, a fim de assegurar o cumprimento pelo operador independente das suas obrigações, e, em especial, aprovar contratos e agir como autoridade de resolução de litígios entre o operador independente e o proprietário da rede de transporte no que respeita a queixas apresentadas por qualquer das partes ao abrigo do n.o 11;

c)

Sem prejuízo do procedimento previsto na alínea c) do n.o 2 do artigo 13.o, em relação ao primeiro plano decenal de desenvolvimento da rede, aprovar o plano de investimentos e o plano plurianual de desenvolvimento da rede, apresentados anualmente pelo operador da rede independente;

d)

Assegurar que as tarifas de acesso à rede cobradas pelo operador de rede independente incluam uma remuneração ao proprietário ou proprietários da rede que proporcione uma remuneração adequada dos activos da rede e de quaisquer novos investimentos nela efectuados, desde que tenham sido efectuados de forma economicamente eficiente;

e)

Ter competências para levar a efeito inspecções, incluindo inspecções não anunciadas, nas instalações do proprietário da rede de transporte e do operador independente; e

f)

Monitorizar a utilização das taxas associadas ao congestionamento cobradas pelo operador independente, nos termos do n.o 6 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades reguladoras sejam dotadas de competências que lhes permitam exercer de modo eficiente e rápido as obrigações a que se referem os n.os 1, 3 e 6. Para o efeito, a entidade reguladora deve ter as seguintes competências mínimas:

a)

Emitir decisões vinculativas sobre as empresas de electricidade;

b)

Levar a cabo inquéritos sobre o funcionamento dos mercados da electricidade e decidir e impor quaisquer medidas necessárias e proporcionadas para fomentar uma concorrência efectiva e assegurar o correcto funcionamento do mercado. Sempre que adequado, a entidade reguladora deve ter também competências para cooperar com a autoridade nacional da concorrência e os reguladores do mercado financeiro ou com a Comissão na condução de inquéritos relacionados com o direito da concorrência;

c)

Exigir das empresas de electricidade informações relevantes para o cumprimento das suas funções, incluindo as justificações para a recusa do acesso a terceiros, e todas as informações sobre as medidas necessárias para reforçar a rede;

d)

Impor sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas às empresas de electricidade que não cumpram as obrigações que lhes incumbem por força da presente directiva ou de quaisquer decisões juridicamente vinculativas relevantes da entidade reguladora ou da Agência, ou propor a um tribunal que imponha essas sanções. Isto abrange competências para aplicar ou propor a aplicação de sanções até 10 % do volume de negócios anual do operador da rede de transporte ou até 10 % do volume de negócios anual da empresa verticalmente integrada ao operador da rede de transporte ou à empresa verticalmente integrada, consoante o caso, por incumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente directiva; e

e)

Ter o direito de conduzir inquéritos e as competências de instrução necessárias para a resolução de litígios ao abrigo dos n.os 11 e 12.

5.   Para além das obrigações e competências que lhe são impostas e conferidas ao abrigo dos n.os 1 e 4, se o operador de rede de transporte for designado nos termos do capítulo V, devem ser atribuídas à entidade reguladora pelo menos as seguintes obrigações e competências:

a)

Impor sanções nos termos da alínea d) do n.o 4 por comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;

b)

Monitorizar as comunicações entre o operador da rede de transporte e a empresa verticalmente integrada a fim de assegurar o cumprimento das obrigações do operador da rede de transporte;

c)

Agir como autoridade de resolução de litígios entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte no que respeita a queixas apresentadas ao abrigo do n.o 11;

d)

Monitorizar as relações comerciais e financeiras, incluindo os empréstimos, entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte;

e)

Aprovar quaisquer acordos comerciais e financeiros entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte na condição de satisfazerem as condições de mercado;

f)

Exigir justificações da empresa verticalmente integrada quando notificada pelo responsável pela conformidade nos termos do n.o 4 do artigo 21.o. Essas justificações devem incluir, em particular, provas de que não se verificou qualquer comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;

g)

Efectuar inspecções, incluindo inspecções não anunciadas, nas instalações da empresa verticalmente integrada e do operador da rede de transporte; e

h)

Atribuir todas as funções, ou funções específicas, do operador da rede de transporte a um operador de rede de transporte independente nos termos do artigo 13.o em caso de incumprimento persistente por parte do operador da rede de transporte das obrigações que lhe incumbem por força da presente directiva, em especial em caso de comportamento discriminatório persistente a favor da empresa verticalmente integrada.

6.   As entidades reguladoras são responsáveis por fixar ou aprovar, com a antecedência devida em relação à sua entrada em vigor, pelo menos as metodologias a utilizar para calcular ou estabelecer os termos e condições de:

a)

Ligação e acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e distribuição ou os respectivos métodos. Essas tarifas ou métodos devem permitir que sejam realizados os investimentos necessários de molde a garantir a viabilidade das redes;

b)

Prestação de serviços de compensação, que devem realizar-se da forma mais económica possível e proporcionar incentivos adequados aos utilizadores da rede, de molde a garantir um equilíbrio entre o seu contributo e o seu consumo. Os serviços de compensação devem ser equitativos, não discriminatórios e basear-se em critérios objectivos; e

c)

Acesso a infra-estruturas transfronteiriças, incluindo os procedimentos de atribuição de capacidade e gestão dos congestionamentos.

7.   Os métodos e os termos ou condições a que se refere o n.o 6 devem ser publicados.

8.   Aquando da fixação ou aprovação das tarifas ou metodologias e dos serviços de compensação, as entidades reguladoras devem assegurar que os operadores das redes de transporte e distribuição recebam o incentivo adequado, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a sua eficiência, promover a integração do mercado e a segurança do fornecimento e apoiar as actividades de investigação conexas.

9.   As entidades reguladoras controlam a gestão dos congestionamentos nas redes nacionais de electricidade incluindo as interligações e a aplicação das regras de gestão dos congestionamentos. Para o efeito, os operadores das redes de transporte ou os gestores de mercado submetem as suas normas de gestão de congestionamentos, incluindo a atribuição de capacidade, à aprovação das entidades reguladoras nacionais. Estas podem pedir alterações dessas normas.

10.   As entidades reguladoras devem dispor de competências para obrigar, se necessário, os operadores das redes de transporte e distribuição a alterarem os termos e condições, incluindo as tarifas ou metodologias a que se refere o presente artigo, a fim de garantir que sejam proporcionadas e aplicadas de forma não discriminatória. Em caso de atraso na fixação das tarifas de transporte e distribuição, as entidades reguladoras têm competência para fixar ou aprovar tarifas ou metodologias provisórias de transporte e distribuição e decidir das medidas compensatórias adequadas no caso de as tarifas definitivas de transporte e distribuição se desviarem dessas tarifas ou metodologias provisórias.

11.   Qualquer interessado que tenha uma queixa contra um operador de rede de transporte ou distribuição relacionada com as obrigações desse operador no quadro da presente directiva pode apresentá-la à entidade reguladora que, agindo na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios, deve proferir uma decisão no prazo de dois meses após a recepção da queixa. Este prazo pode ser prorrogado por mais dois meses se a entidade reguladora necessitar de informações complementares. Este prazo pode ainda ser prorrogado, com o acordo do demandante. A decisão da entidade reguladora produz efeitos vinculativos salvo se for, ou até ser, revogada por decisão tomada após a interposição de recurso.

12.   Qualquer interessado afectado e que tenha o direito de apresentar queixa de uma decisão sobre metodologias tomada ao abrigo do presente artigo ou, nos casos em que a entidade reguladora tenha o dever de proceder a consultas, sobre as tarifas ou metodologias propostas, pode apresentar recurso, no prazo de dois meses ou em prazo eventualmente inferior imposto pelos Estados-Membros, a contar da publicação dessa decisão ou proposta de decisão. A queixa não tem efeito suspensivo.

13.   Os Estados-Membros devem criar mecanismos adequados e eficazes de regulação, supervisão e transparência que permitam evitar abusos de posição dominante, especialmente em detrimento dos consumidores, bem como comportamentos predatórios. Esses mecanismos devem ter em conta o disposto no Tratado, nomeadamente no artigo 82.o.

14.   Em caso de desrespeito das normas de confidencialidade impostas pela presente directiva, os Estados-Membros devem garantir a aplicação de medidas adequadas, incluindo acções administrativas ou processos penais em conformidade com a legislação nacional, contra as pessoas singulares ou colectivas responsáveis.

15.   As queixas a que se referem os n.os 11 e 12 não prejudicam o exercício dos direitos de recurso previstos no direito comunitário ou no direito nacional.

16.   As decisões tomadas pelas entidades reguladoras devem ser plenamente fundamentadas de forma a permitir a fiscalização judicial. Essas decisões devem ser disponibilizadas ao público, garantindo, ao mesmo tempo, a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

17.   Os Estados-Membros devem garantir a existência de mecanismos adequados ao nível nacional que confiram a uma parte afectada por uma decisão de uma entidade reguladora nacional o direito de recorrer para um órgão independente das partes envolvidas e de qualquer governo.

Artigo 38.o

Regime regulamentar para questões transfronteiriças

1.   As entidades reguladoras devem consultar-se mutuamente e cooperar estreitamente, bem como prestar umas às outras e à Agência todas as informações necessárias para o cumprimento das funções que lhes incumbem por força da presente directiva. Relativamente às informações que são objecto de intercâmbio, a entidade receptora deve assegurar o mesmo nível de confidencialidade que é exigido à entidade emissora.

2.   As entidades reguladoras devem cooperar pelo menos a nível regional para:

a)

Promover a criação de disposições operacionais tendentes a permitir uma gestão óptima da rede, promover intercâmbios conjuntos de electricidade e a atribuição de capacidade transfronteiriça e permitir um nível adequado de capacidade de interligação, incluindo através de novas interligações, na região e entre regiões, de modo a permitir o desenvolvimento de uma concorrência efectiva e a melhoria da segurança do fornecimento, sem discriminação entre as empresas de comercialização nos diferentes Estados-Membros;

b)

Coordenar o desenvolvimento de todos os códigos de rede para os operadores do sistema de transporte e outros intervenientes no mercado; e

c)

Coordenar o desenvolvimento das regras relativas à gestão do congestionamento.

3.   As entidades reguladoras nacionais têm o direito de celebrar acordos de cooperação entre si a fim de promover a cooperação no domínio regulamentar.

4.   As actividades a que se refere o n.o 2 devem ser levadas a cabo, quando adequado, em estreita consulta com outras autoridades nacionais competentes e sem prejuízo das competências específicas destas últimas.

5.   A Comissão pode aprovar orientações sobre o alcance das obrigações das entidades reguladoras em matéria de cooperação mútua e de cooperação com a Agência. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 46.o.

Artigo 39.o

Conformidade com as orientações

1.   A Comissão ou uma entidade reguladora podem pedir o parecer da Agência sobre a conformidade de uma decisão tomada por outra entidade reguladora com as orientações a que se refere a presente directiva ou o Regulamento (CE) n.o 714/2009.

2.   A Agência deve dar parecer à primeira entidade reguladora ou à Comissão, consoante a origem do pedido, e à entidade reguladora que tomou a decisão em causa, no prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido.

3.   Se a entidade reguladora que tomou a decisão não cumprir o parecer da Agência no prazo de quatro meses a contar da data da recepção desse parecer, a Agência informa a Comissão desse facto.

4.   Se considerar que uma decisão relevante para efeitos de comércio transfronteiriço tomada por outra entidade reguladora não cumpre as orientações a que se refere a presente directiva ou o Regulamento (CE) n.o 714/2009, a entidade reguladora em causa pode informar a Comissão desse facto no prazo de dois meses a contar da data da decisão em causa.

5.   A Comissão pode decidir proceder à análise da questão se constatar que a decisão de uma entidade reguladora levanta sérias dúvidas quanto à sua conformidade com as orientações a que se refere a presente directiva ou o Regulamento (CE) n.o 714/2009, para o que dispõe do prazo de dois meses após ter sido informada pela Agência, nos termos do n.o 3, ou por uma entidade reguladora, nos termos do n.o 4, ou de três meses a contar da data da decisão, se a Comissão agir por sua própria iniciativa. Nesse caso, a Comissão convida a entidade reguladora e as partes no processo perante a entidade reguladora a apresentarem as suas observações.

6.   Se decidir proceder à análise da questão, a Comissão deve, num prazo de quatro meses a contar da data dessa decisão, emitir uma decisão definitiva:

a)

De não levantar objecções à decisão da entidade reguladora; ou

b)

De obrigar a entidade reguladora em causa a revogar a sua decisão por considerar que as orientações não foram cumpridas.

7.   Considera-se que a Comissão não levanta objecções à decisão da entidade reguladora se não decidir proceder à análise da questão ou não tomar nenhuma decisão definitiva nos prazos estabelecidos, respectivamente, nos n.os 5 e 6.

8.   A entidade reguladora cumpre a decisão da Comissão de revogar a decisão no prazo de dois meses e informa a Comissão desse facto.

9.   A Comissão pode aprovar orientações para o procedimento a seguir tendo em vista a aplicação do presente artigo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 46.o.

Artigo 40.o

Manutenção de registos

1.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas comercializadoras mantenham à disposição das autoridades nacionais, nomeadamente da entidade reguladora nacional e das autoridades nacionais da concorrência, e da Comissão, para o cumprimento das respectivas funções, durante pelo menos cinco anos, os dados relevantes relativos a todas as transacções em contratos de comercialização de electricidade e derivados de electricidade com clientes grossistas e operadores de redes de transporte.

2.   Os dados devem especificar as características das transacções relevantes, tais como as regras relativas à duração, à entrega e à regularização, a quantidade, a data e hora de execução, os preços de transacção e os meios para identificar o cliente grossista em causa, assim como elementos específicos de todos os contratos abertos de comercialização de electricidade e derivados de electricidade.

3.   As entidades reguladoras podem decidir disponibilizar alguns destes elementos a intervenientes no mercado, na condição de não serem divulgadas informações comercialmente sensíveis sobre intervenientes ou transacções em concreto. O disposto no presente número não se aplica às informações sobre instrumentos financeiros abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/39/CE.

4.   A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Comissão pode aprovar orientações que definam os métodos e disposições para a manutenção de registos, assim como o formato e o teor dos dados a manter. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 46.o.

5.   No que respeita a transacções em derivados de electricidade de empresas de comercialização com clientes grossistas e operadores de redes de transporte, o disposto no presente artigo só é aplicável depois de a Comissão aprovar as orientações a que se refere o n.o 4.

6.   Para as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/39/CE, o disposto no presente artigo não cria obrigações adicionais em relação às autoridades a que se refere o n.o 1.

7.   Se as autoridades referidas no n.o 1 necessitarem de acesso a dados detidos pelas entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/39/CE, as autoridades competentes ao abrigo dessa directiva devem fornecer-lhos.

CAPÍTULO X

MERCADOS RETALHISTAS

Artigo 41.o

Mercados retalhistas

A fim de facilitar a emergência na Comunidade de mercados retalhistas transparentes e funcionando adequadamente, os Estados-Membros devem assegurar que as atribuições e responsabilidades dos operadores das redes de transporte, dos operadores das redes de distribuição, das empresas de comercialização, dos clientes e, se necessário, de outros participantes no mercado sejam definidas no que respeita a disposições contratuais, compromissos com os clientes, regras relativas ao intercâmbio de dados e à liquidação, posse de dados e responsabilidade de medição.

Estas regras devem ser tornadas públicas, concebidas com vista a facilitar o acesso dos clientes e comercializadores às redes e ser sujeitas a revisão pelas entidades reguladoras ou outras autoridades nacionais competentes.

Os grandes clientes não domésticos devem ter o direito de celebrar contratos simultaneamente com diversos comercializadores.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 42.o

Medidas de salvaguarda

Em caso de crise repentina no mercado da energia e de ameaça à segurança, física ou outra, das pessoas, dos equipamentos ou instalações ou à integridade da rede, qualquer Estado-Membro pode tomar temporariamente as medidas de salvaguarda necessárias.

Estas medidas devem provocar o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado interno e não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades súbitas que se tenham manifestado.

O Estado-Membro em causa notifica sem demora essas medidas aos outros Estados-Membros e à Comissão, que pode decidir que o Estado-Membro em causa deve alterá-las ou anulá-las, na medida em que provoquem distorções de concorrência e perturbem o comércio de modo incompatível com o interesse comum.

Artigo 43.o

Igualdade de condições de concorrência

1.   Quaisquer medidas que os Estados-Membros aprovem ao abrigo da presente directiva a fim de garantir a igualdade de condições de concorrência devem ser compatíveis com o Tratado, designadamente com o artigo 30.o, e com o direito comunitário.

2.   As medidas a que se refere o n.o 1 devem ser proporcionadas, não discriminatórias e transparentes. Essas medidas apenas podem ser aplicadas depois de serem notificadas à Comissão e de serem por esta aprovadas.

3.   A Comissão delibera sobre a notificação a que se refere o n.o 2 no prazo de dois meses a contar da sua recepção. Esse prazo começa a correr no dia seguinte ao da recepção da informação completa. Se a Comissão não tiver deliberado nesse prazo de dois meses, considera-se que não levantou objecções às medidas que lhe foram notificadas.

Artigo 44.o

Derrogações

1.   Os Estados-Membros que, após a entrada em vigor da presente directiva, possam provar a existência de sérios problemas no funcionamento das suas pequenas redes isoladas podem solicitar derrogações às disposições aplicáveis dos capítulos IV, VI, VII e VIII, bem como do capítulo III, no caso das micro-redes isoladas, no que se refere à renovação, melhoramento e ampliação da capacidade existente, derrogações essas que lhes podem ser concedidas pela Comissão. A Comissão informa os Estados-Membros desses pedidos antes de tomar uma decisão, no respeito pelo princípio da confidencialidade. Essa decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O artigo 9.o não se aplica a Chipre, Luxemburgo e/ou Malta. Os artigos 26.o, 32.o e 33.o também não se aplicam a Malta.

Para efeitos da alínea b) do n.o 1 do artigo 9.o, a noção de «empresa que exerça uma das actividades de entre a produção ou a comercialização» não abrange os clientes finais que desempenhem as funções de produção e/ou comercialização de electricidade, quer directamente quer através de uma empresa sobre a qual exerçam controlo, tanto individual como conjuntamente, desde que os clientes finais — incluída a sua quota-parte na electricidade produzida em empresas controladas — sejam, numa base anual, consumidores líquidos de electricidade e desde que o valor económico da electricidade que vendem a terceiros seja insignificante em relação às demais operações comerciais que efectuem.

Artigo 45.o

Processo de reexame

Caso a Comissão chegue à conclusão, no relatório a que se refere o n.o 6 do artigo 47.o, que, dada a eficácia com que a abertura da rede foi efectuada num Estado-Membro — dando origem a um acesso sem obstáculos, plenamente efectivo e não discriminatório — determinadas obrigações impostas às empresas pela presente directiva (incluindo as obrigações em matéria de separação jurídica, no que se refere aos operadores das redes de distribuição) não são proporcionais ao objectivo visado, o Estado-Membro em questão pode apresentar à Comissão um pedido de isenção da obrigação em causa.

Este pedido deve ser notificado sem demora pelo Estado-Membro à Comissão, acompanhado de todas as informações necessárias para demonstrar que a conclusão alcançada no relatório — de que está de facto assegurado o acesso efectivo à rede — se manterá.

No prazo de três meses a contar da recepção da referida notificação, a Comissão deve aprovar um parecer sobre o pedido do Estado-Membro interessado e, se for caso disso, apresentar propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho no sentido de alterar as disposições aplicáveis da presente directiva. A Comissão pode propor, no âmbito das propostas de alteração da presente directiva, que o Estado-Membro interessado fique isento de requisitos específicos, na condição de este implementar medidas igualmente eficazes caso seja necessário.

Artigo 46.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 47.o

Relatórios

1.   A Comissão monitoriza e examina a aplicação da presente directiva e apresenta um relatório global da situação ao Parlamento e ao Conselho, pela primeira vez, até 4 de Agosto de 2004 e, seguidamente, todos os anos. O relatório de situação deve contemplar, pelo menos:

a)

A experiência adquirida e os progressos realizados na criação de um mercado interno da electricidade completo e plenamente operacional, bem como os obstáculos que subsistem a esse respeito, incluindo posições dominantes ou concentrações no mercado e comportamentos predatórios ou anti-concorrenciais e respectivas repercussões em termos de distorção do mercado;

b)

A medida em que os requisitos de separação e tarifação da presente directiva permitiram garantir um acesso equitativo e não discriminatório à rede de electricidade da Comunidade e níveis de concorrência equivalentes, bem como as consequências económicas, ambientais e sociais da abertura do mercado da electricidade aos clientes;

c)

Uma análise das questões relativas aos níveis de capacidade da rede e à segurança do fornecimento de electricidade na Comunidade, nomeadamente o equilíbrio existente e previsto entre a oferta e a procura, tendo em conta a capacidade física de realização de trocas entre zonas;

d)

As medidas tomadas nos Estados-Membros para fazer face aos picos de procura e às falhas de um ou mais comercializadores, que devem ser objecto de uma atenção especial;

e)

A aplicação da derrogação prevista no n.o 4 do artigo 26.o, com vista a uma eventual revisão do limiar;

f)

Uma avaliação geral dos progressos efectuados no âmbito das relações bilaterais com países terceiros produtores e exportadores ou transportadores de electricidade, incluindo a evolução da integração do mercado, as consequências sociais e ambientais das trocas comerciais de electricidade e do acesso às redes desses países terceiros;

g)

A eventual necessidade de requisitos de harmonização não relacionados com as disposições da presente directiva; e

h)

O modo como os Estados-Membros deram cumprimento na prática aos requisitos em matéria de rotulagem da energia constantes do n.o 9 do artigo 3.o e o modo como foram tomadas em consideração as eventuais recomendações da Comissão nesta matéria.

Se necessário, o relatório de situação pode incluir recomendações, especialmente no que respeita ao âmbito e às modalidades das disposições relativas à rotulagem, incluindo o modo como é feita menção às fontes de referência existentes e ao conteúdo dessas fontes e, em particular, o modo como as informações relativas ao impacto ambiental, pelo menos, em termos de emissões de CO2 e resíduos radioactivos resultantes da produção de electricidade a partir de diferentes fontes de energia podem ser disponibilizadas de forma transparente, facilmente acessível e comparável em toda a Comunidade e o modo como as medidas aprovadas pelos Estados-Membros para controlar o rigor das informações prestadas pelos comercializadores poderia ser simplificado, bem como as medidas que poderiam contrariar os efeitos negativos das posições dominantes e da concentração no mercado.

2.   De dois em dois anos, o relatório de situação a que se refere o n.o 1 deve também incluir uma análise das diferentes medidas tomadas pelos Estados-Membros para dar cumprimento às obrigações de serviço público, bem como uma análise da eficácia dessas medidas e em particular dos seus efeitos na concorrência do mercado da electricidade. Se necessário, o relatório pode incluir recomendações sobre as medidas a aprovar a nível nacional para atingir elevados padrões de serviço público ou sobre medidas destinadas a evitar a compartimentação do mercado.

3.   Até 3 de Março de 2013, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, como parte de uma revisão geral, um relatório pormenorizado descrevendo especificamente em que medida os requisitos de separação do capítulo V permitiram garantir a total e efectiva independência dos operadores da rede de transporte, utilizando como marco de referência uma separação eficaz e eficiente.

4.   Para efeitos da avaliação prevista no n.o 3, a Comissão deve ter em conta, designadamente, os seguintes critérios: acesso à rede equitativo e não discriminatório, regulamentação eficaz, desenvolvimento da rede para dar resposta às necessidades do mercado, incentivos ao investimento não distorcidos, desenvolvimento das infra-estruturas de interligação, concorrência efectiva nos mercados da energia da Comunidade e situação da Comunidade em termos de segurança do fornecimento.

5.   Quando adequado, e em particular no caso de o relatório pormenorizado a que se refere o n.o 3 concluir que as condições referidas no n.o 4 não foram garantidas na prática, a Comissão deve apresentar propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista a assegurar a plena e efectiva independência dos operadores da rede de transporte até 3 de Março de 2014.

6.   A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de Janeiro de 2006, um relatório detalhado descrevendo os progressos realizados na criação do mercado interno da electricidade. Esse relatório deve abordar, em particular:

a existência de acesso não discriminatório às redes,

a eficácia da regulação,

o desenvolvimento das infra-estruturas de interligação e a situação da Comunidade em termos de segurança do fornecimento,

a medida em que as pequenas empresas e os clientes domésticos estão a tirar pleno benefício da abertura do mercado, nomeadamente em termos de padrões de serviço público e de serviço universal,

a medida em que os mercados estão abertos, na prática, a uma concorrência efectiva, incluindo aspectos relativos a posições dominantes ou concentrações no mercado e comportamentos predatórios ou anti-concorrenciais,

a medida em que os consumidores estão efectivamente a mudar de comercializadores e a renegociar as tarifas,

a evolução dos preços, incluindo os preços de comercialização, em função do grau de abertura do mercado, e

a experiência adquirida na aplicação da presente directiva no que se refere à efectiva independência dos operadores das redes nas empresas verticalmente integradas e a questão de saber se, para além da independência funcional e da separação das contas, foram desenvolvidas outras medidas com efeitos equivalentes à separação jurídica.

Quando adequado, a Comissão apresenta propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, especialmente para garantir elevados padrões de serviço público.

Quando adequado, a Comissão apresenta propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, especialmente para assegurar a total e efectiva independência dos operadores das redes de distribuição antes de 1 de Julho de 2007. Se necessário, essas propostas devem, em conformidade com o direito da concorrência, dizer igualmente respeito a medidas que visem abordar as questões que se prendem com posições dominantes ou concentrações no mercado e comportamentos predatórios ou anti-concorrenciais.

Artigo 48.o

Revogação

A Directiva 2003/54/CE é revogada com efeitos a partir de 3 de Março de 2011, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição e aplicação da referida directiva. As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 49.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva até 3 de Março de 2011. Os Estados-Membros devem disso informar imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 3 de Março de 2011 com excepção do artigo 11.o, que devem aplicar a partir de 3 de Março de 2013.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 50.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 51.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  JO C 211 de 19.8.2008, p. 23.

(2)  JO C 172 de 5.7.2008, p. 55.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 9 de Janeiro de 2009 (JO C 70 E de 24.3.2009, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2009 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 25 de Junho de 2009.

(4)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.

(5)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 206.

(6)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(7)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(8)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 18.

(9)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.

(10)  Ver página 15 do presente Jornal Oficial.

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(12)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(13)  O título da Directiva 83/349/CEE foi adaptado para ter em conta a nova numeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; inicialmente o título remetia para a alínea g) do n.o 3 do artigo 54.o.

(14)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

(15)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(16)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(17)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(18)  Ver página 94 do presente Jornal Oficial.

(19)  Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65 de 14.3.1968, p. 8).

(20)  O título da Directiva 78/660/CEE foi adaptado para ter em conta a nova numeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; inicialmente o título remetia para a alínea g) do n.o 3 do artigo 54.o.

(21)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.


ANEXO I

MEDIDAS DE PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES

1.   Sem prejuízo das regras comunitárias em matéria de protecção dos consumidores, em especial da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (1) e da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (2), as medidas a que se refere o artigo 3.o destinam-se a garantir que os clientes:

a)

Tenham direito a um contrato com o seu comercializador de serviços de electricidade que especifique:

a identidade e o endereço do comercializador;

os serviços fornecidos e os níveis de qualidade desses serviços, bem como o prazo para o estabelecimento da ligação;

o tipo de serviços de manutenção oferecidos;

os meios através dos quais podem ser obtidas informações actualizadas sobre as tarifas e as taxas de manutenção aplicáveis;

a duração do contrato, as condições de renovação e interrupção dos serviços e do contrato e se existe a possibilidade de resolução do contrato sem encargos;

as eventuais indemnizações e as disposições sobre reembolsos aplicáveis caso os níveis contratados de qualidade do serviço não sejam atingidos, nomeadamente uma facturação inexacta e em atraso;

o método a utilizar para dar início aos procedimentos de resolução de litígios nos termos da alínea f);

informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo o tratamento de queixas e todas as informações referidas na presente alínea, comunicados de forma clara através das páginas da Internet das empresas de facturação ou de electricidade.

As condições devem ser equitativas e previamente conhecidas. Essas informações devem, em qualquer caso, ser prestadas antes da celebração ou confirmação do contrato. Caso os contratos sejam celebrados através de intermediários, as informações relativas aos tópicos mencionados na presente alínea devem ser igualmente prestadas antes da celebração do contrato;

b)

Sejam notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e sejam informados do seu direito de rescisão ao serem notificados. Os prestadores de serviços notificam directamente os seus assinantes de qualquer aumento dos encargos, em momento oportuno antes do termo do período normal de facturação após a entrada em vigor do aumento, de uma forma transparente e compreensível. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes sejam livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes forem notificadas pelos respectivos comercializadores de serviços de electricidade;

c)

Recebam informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos serviços de electricidade;

d)

Disponham de uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, que não deverão promover uma discriminação entre os clientes. Os sistemas de pré-pagamento devem ser equitativos e reflectir adequadamente o consumo provável. Qualquer diferença nos termos e condições deverá reflectir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o comercializador. As condições gerais devem ser equitativas e transparentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensível e não deverão incluir quaisquer entraves extracontratuais ao exercício dos direitos dos consumidores, por exemplo documentação excessiva. Os clientes devem ser protegidos contra métodos de venda abusivos ou enganadores;

e)

Não tenham de efectuar qualquer pagamento por mudarem de comercializador;

f)

Disponham de procedimentos transparentes, simples e baratos para o tratamento das suas queixas. Em particular, todos os consumidores têm direito à prestação de serviços de bom nível e ao tratamento de queixas por parte do prestador de serviços de electricidade. Esses procedimentos extrajudiciais devem permitir que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido e, de preferência, no prazo de três meses, prevendo, quando justificado, um sistema de reembolso e/ou compensação. Os procedimentos devem estar em sintonia, sempre que possível, com os princípios fixados na Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo (3);

g)

Ao terem acesso ao serviço universal, ao abrigo das disposições aprovadas pelos Estados-Membros em aplicação do n.o 3 do artigo 3.o, sejam informados dos seus direitos no que se refere ao serviço universal.

h)

Tenham à disposição os seus próprios dados de consumo e possam, gratuitamente e mediante acordo explícito, conceder acesso aos seus dados de consumo a qualquer empresa comercializadora registada. A parte responsável pela gestão dos dados é obrigada a facultá-los à empresa. Os Estados-Membros definem um formato para os dados e um procedimento para o acesso dos comercializadores e dos consumidores a esses dados. Não podem ser debitados aos consumidores custos adicionais por este serviço;

i)

Sejam devidamente informados sobre o consumo e o custo efectivos da electricidade com a frequência suficiente para lhes permitir regular o seu próprio consumo de electricidade. Esta informação deve ser dada num prazo adequado que tome em consideração a capacidade do equipamento de medição do consumidor e o produto de electricidade em questão. Deve ser tomada na devida conta a relação custo/eficácia de tais medidas. Não podem ser debitados aos consumidores custos adicionais por este serviço;

j)

Recebam um apuramento de contas final na sequência de uma mudança de comercializador de electricidade, no máximo seis semanas após a mudança.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar a implementação de sistemas de contadores inteligentes, os quais devem permitir a participação activa dos consumidores no mercado de comercialização de electricidade. A implementação desses sistemas de contadores pode ser submetida a uma avaliação de natureza económica dos custos a longo prazo, dos benefícios para o mercado e para o consumidor individual, da forma de contadores inteligentes economicamente mais razoável e rentável e do calendário mais viável para a sua distribuição.

Esta avaliação deve ser efectuada até 3 de Setembro de 2012.

Com base nessa avaliação, os Estados-Membros, ou qualquer autoridade competente por estes designada, devem fixar um calendário correspondente a um período de 10 anos, no máximo, com vista à implementação de sistemas de contadores inteligentes.

Se a introdução dos contadores inteligentes for avaliada favoravelmente, pelo menos 80 % dos consumidores devem ser equipados com sistemas de contadores inteligentes até 2020.

Os Estados-Membros, ou qualquer autoridade competente por estes designada, devem assegurar a interoperabilidade dos referidos contadores a implementar nos seus territórios e ter em devida conta o respeito pelas normas apropriadas e pelas melhores práticas e a importância do desenvolvimento do mercado interno da electricidade.


(1)  JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.

(2)  JO L 95 de 21.4.1993, p. 29.

(3)  JO L 115 de 17.4.1998, p. 31.


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 2003/54/CE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 9.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 11.o

Artigo 15.o

Artigo 12.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 13.o

Artigo 24.o

Artigo 14.o

Artigo 25.o

Artigo 15.o

Artigo 26.o

Artigo 16.o

Artigo 27.o

Artigo 17.o

Artigo 29.o

Artigo 18.o

Artigo 30.o

Artigo 19.o

Artigo 31.o

Artigo 20.o

Artigo 32.o

Artigo 21.o

Artigo 33.o

Artigo 22.o

Artigo 34.o

Artigo 23.o, n.o 1 (primeira e segunda frases)

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Artigo 23.o (resto)

Artigo 37.o

Artigo 38.o

Artigo 39.o

Artigo 40.o

Artigo 41.o

Artigo 24.o

Artigo 42.o

Artigo 43.o

Artigo 25.o

Artigo 26.o

Artigo 44.o

Artigo 27.o

Artigo 45.o

Artigo 46.o

Artigo 28.o

Artigo 47.o

Artigo 29.o

Artigo 48.o

Artigo 30.o

Artigo 49.o

Artigo 31.o

Artigo 50.o

Artigo 32.o

Artigo 51.o

Anexo A

Anexo I


14.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/94


DIRECTIVA 2009/73/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Directiva 2003/55/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e os artigos 55.o e 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O mercado interno do gás natural, que tem sido progressivamente realizado na Comunidade desde 1999, visa proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os consumidores da União Europeia, sejam eles cidadãos ou empresas, criar novas oportunidades de negócio e intensificar o comércio transfronteiriço, de modo a assegurar ganhos de eficiência, preços competitivos e padrões de serviço mais elevados e contribuir para a segurança do abastecimento e a sustentabilidade.

(2)

A Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural (4), contribuiu de forma significativa para a criação do mercado interno do gás natural.

(3)

As liberdades que o Tratado garante aos cidadãos da União, nomeadamente a liberdade de circulação de mercadorias e a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços pressupõem um mercado plenamente aberto que permita a todos os consumidores a livre escolha de comercializadores e a todos os comercializadores o livre abastecimento dos seus clientes.

(4)

Contudo, presentemente, existem obstáculos à venda de gás em igualdade de condições, sem discriminação ou desvantagem, em toda a Comunidade. Concretamente, não existe ainda um acesso não discriminatório à rede nem uma supervisão reguladora de eficácia equivalente em todos os Estados-Membros.

(5)

A comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007 intitulada «Uma política energética para a Europa» destacou a importância da plena realização do mercado interno do gás natural e da criação de igualdade de condições de concorrência para todas as empresas de gás natural estabelecidas na Comunidade. As Comunicações da Comissão, de 10 de Janeiro de 2007, intituladas «Perspectivas para o mercado interno do gás e da electricidade»«Inquérito nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 sobre os sectores europeus do gás e da electricidade (relatório final)» revelaram que as presentes regras e medidas não proporcionam o quadro necessário para alcançar o objectivo de um mercado interno em bom funcionamento.

(6)

Sem a separação efectiva entre as redes e as actividades de produção e de comercialização (separação efectiva), há um risco de discriminação, não só na exploração da rede, mas também no incentivo às empresas verticalmente integradas para investirem adequadamente nas suas redes.

(7)

As regras vigentes em matéria de separação jurídica e funcional, tal como previstas na Directiva 2003/55/CE, não levaram à separação efectiva dos operadores das redes de transporte. Por conseguinte, na sua reunião de 8 e 9 de Março de 2007, o Conselho Europeu convidou a Comissão a elaborar propostas legislativas para «uma separação efectiva entre actividades de produção e abastecimento, por um lado, e actividades de rede, por outro».

(8)

A separação efectiva só poderá ser assegurada mediante a supressão do incentivo que se apresenta às empresas verticalmente integradas para discriminarem os concorrentes no acesso às redes e no investimento. A separação da propriedade, que implica a nomeação do proprietário da rede como operador da rede e a sua independência em relação a quaisquer interesses de comercialização e de produção, é claramente uma forma eficaz e estável de resolver o inerente conflito de interesses e garantir a segurança do abastecimento. Por este motivo, o Parlamento Europeu, na sua resolução de 10 de Julho de 2007 sobre as perspectivas do mercado interno do gás e da electricidade (5), considerou que a separação da propriedade a nível do transporte constitui o meio mais eficaz de promover o investimento nas infra-estruturas de forma não discriminatória, um acesso equitativo à rede por parte dos novos operadores, bem como a transparência do mercado. Nos termos da separação da propriedade, os Estados-Membros deverão, pois, assegurar que a mesma pessoa não seja autorizada a exercer controlo sobre uma empresa de produção ou de comercialização, ao mesmo tempo que exerce controlo ou direitos sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte. Reciprocamente, o controlo sobre uma rede de transporte ou operador de rede de transporte deverá vedar a possibilidade de exercício de controlo ou de direitos sobre uma empresa de produção ou de comercialização. Dentro destes limites, uma empresa de produção ou de comercialização pode deter uma participação minoritária num operador de rede de transporte ou numa rede de transporte.

(9)

O sistema de separação a aplicar deverá eliminar eficazmente quaisquer conflitos de interesses entre os produtores, os fornecedores e os operadores das redes de transporte, a fim de criar incentivos aos investimentos necessários e garantir a entrada de novos operadores no mercado dentro de um quadro regulamentar transparente e eficaz, e não deverá impor às entidades reguladoras nacionais um regime regulamentar excessivamente oneroso.

(10)

A definição do termo «controlo» para efeitos da presente directiva deverá corresponder à constante do Regulamento (CE) n.o 139/2004, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias) (6).

(11)

Como a separação da propriedade exige, em alguns casos, a reestruturação das empresas, deverá ser concedido aos EstadosMembros que decidirem aplicar a separação da propriedade um período suplementar para aplicarem as disposições aplicáveis. Perante os elos verticais existentes nos sectores da electricidade e do gás, as disposições relativas à separação deverão aplicar-se a ambos os sectores.

(12)

Nos termos da separação da propriedade, para assegurar a independência total das operações de rede em relação aos interesses de comercialização e produção e impedir a troca de informações confidenciais, a mesma pessoa não poderá ser membro do conselho de administração de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte e, simultaneamente, de uma empresa que exerça actividades de produção ou comercialização. Pela mesma razão, a mesma pessoa não poderá nomear membros do conselho de administração de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte e exercer controlo ou direitos sobre uma empresa de produção ou de comercialização.

(13)

A instituição de um operador de rede ou de um operador de transporte que é independente de interesses de comercialização e produção pode permitir às empresas verticalmente integradas manterem a propriedade de activos de rede, assegurando uma separação efectiva de interesses, sob condição de o operador de rede independente ou o operador de transporte independente desempenhar todas as funções de um operador de rede e de serem instituídos mecanismos de regulamentação circunstanciada e de supervisão regulamentar abrangente.

(14)

Se, em 3 de Setembro de 2009, uma empresa proprietária de uma rede de transporte fizer parte de uma empresa verticalmente integrada, deverá ser facultada aos Estados-Membros a escolha entre separar a propriedade e criar um operador de rede ou de transporte independente de interesses de comercialização e produção.

(15)

A fim de salvaguardar na totalidade os interesses dos accionistas das empresas verticalmente integradas, os Estados-Membros deverão poder escolher, para a separação da propriedade, quer a alienação directa quer o fraccionamento das acções da empresa integrada em acções da empresa da rede e acções da empresa, que se mantém, de comercialização e produção, desde que se cumpram os requisitos decorrentes da separação da propriedade.

(16)

A eficácia total das soluções do operador independente de rede ou de operador independente de transporte deverá ser assegurada mediante regras adicionais específicas. As regras relativas ao operador independente de rede de transporte fornecem um quadro regulamentar adequado para garantir uma concorrência leal, investimentos suficientes, o acesso de novos operadores e a integração dos mercados do gás natural. A separação efectiva através das disposições relativas ao operador independente de rede de transporte deverá basear-se num pilar de medidas de organização e medidas relativas à governação dos operadores de redes de transporte, e num pilar de medidas relativas aos investimentos, à ligação à rede de novas capacidades de produção e à integração dos mercados mediante a cooperação regional. A independência do operador de transporte deverá ser também assegurada, nomeadamente, através de vários períodos de «incompatibilidade», durante os quais nenhuma actividade de gestão ou outra actividade relevante que permita o acesso à mesma informação que poderia ter sido obtida numa posição de chefia será exercida na empresa verticalmente integrada. O modelo da separação efectiva através do operador independente de transporte corresponde às exigências fixadas pelo Conselho Europeu, na sua reunião de 8 e 9 de Março de 2007.

(17)

A fim de promover a concorrência no mercado interno do gás, os grandes clientes não domésticos deverão poder escolher os seus fornecedores e celebrar contratos com vários fornecedores para cobrir as suas necessidades de gás. Estes clientes deverão ser protegidos contra as cláusulas de exclusividade dos contratos que tenham por efeito excluir ofertas concorrentes ou complementares.

(18)

Um Estado-Membro tem o direito de optar pela plena separação da propriedade no seu território. Se um Estado-Membro tiver exercido esse direito, uma empresa não tem o direito de criar um escolher a alternativa operador independente de rede ou operador independente de transporte. Além disso, as empresas que exerçam actividades de produção ou comercialização não podem, directa ou indirectamente, exercer controlo ou exercer quaisquer direitos sobre um operador de rede de transporte de um Estado-Membro que tenha optado pela plena separação da propriedade.

(19)

Ao abrigo da presente directiva, existirão diferentes tipos de organização de mercado no mercado interno do gás natural. As medidas que os Estados-Membros possam aprovar a fim de garantir a igualdade de condições de concorrência deverão assentar em razões imperiosas de interesse geral. A Comissão deverá ser consultada sobre a compatibilidade das medidas com o Tratado e com o direito comunitário.

(20)

A concretização de uma separação efectiva deverá respeitar o princípio da não discriminação entre os sectores público e privado. Para o efeito, a mesma pessoa não deverá ter a possibilidade de exercer controlo ou qualquer direito, em violação das regras de separação de propriedade ou da alternativa do operador independente de rede, individual ou conjuntamente, na composição, na votação ou na decisão dos órgãos dos operadores das redes de transporte ou das redes de transporte e, simultaneamente, das empresas de produção ou de comercialização. No que diz respeito à separação da propriedade e à alternativa do operador independente de rede, desde que o Estado-Membro em questão seja capaz provar que este requisito é cumprido, dois organismos públicos separados deverão poder controlar, por um lado, as actividades de produção e comercialização e, por outro, as actividades de transporte.

(21)

A plena separação efectiva das actividades da rede relativamente às actividades de comercialização e de produção deverá aplicar-se em toda a Comunidade tanto para empresas comunitárias como para empresas não comunitárias. Para assegurar que as actividades da rede e as actividades de comercialização e de produção na Comunidade se mantêm independentes umas das outras, as entidades reguladoras deverão ser autorizadas a recusar a certificação a operadores de rede de transporte que não cumpram as regras de separação. Para assegurar uma aplicação coerente das regras em toda a Comunidade, as entidades reguladoras deverão ter na máxima consideração o parecer da Comissão sempre que tomem decisões em matéria de certificação. De forma a assegurar igualmente o cumprimento das obrigações internacionais da Comunidade, bem como a solidariedade e a segurança no sector energético na Comunidade, a Comissão deverá ter o direito de emitir parecer sobre a certificação relativamente a um proprietário de uma rede de transporte ou de um operador de uma rede de transporte que seja controlado por uma pessoa ou pessoas de um país terceiro ou de países terceiros.

(22)

A salvaguarda do abastecimento energético é um elemento essencial de segurança pública, estando pois inerentemente associada ao funcionamento eficaz do mercado interno do gás e à integração dos mercados isolados do gás dos Estados-Membros. O gás só pode chegar aos cidadãos da União através da rede. Para a segurança pública, a competitividade da economia e o bem-estar dos cidadãos da União, são essenciais mercados de gás abertos e funcionais e, em particular, as redes e outros activos associados à comercialização de gás. Por conseguinte, as pessoas de países terceiros só deverão ser autorizadas a controlar uma rede de transporte ou um operador de rede de transporte se satisfizerem os requisitos de separação efectiva aplicáveis na Comunidade. Sem prejuízo das suas obrigações internacionais, a Comunidade considera que o sector da rede de transporte de gás é de grande importância para a Comunidade, sendo pois necessárias salvaguardas adicionais em relação à preservação da segurança do abastecimento energético da Comunidade, a fim de evitar ameaças à ordem e à segurança públicas na Comunidade e ao bem-estar dos seus cidadãos. A segurança do abastecimento energético da Comunidade requer, em particular, uma avaliação da independência do funcionamento da rede, do nível de dependência da Comunidade e de cada um dos Estados-Membros em relação ao abastecimento energético proveniente de países terceiros, e do tratamento num determinado país terceiro do comércio e investimento em energia tanto a nível nacional como internacional. A segurança do abastecimento deverá, pois, ser avaliada em função das circunstâncias factuais de cada caso e à luz dos direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, designadamente de acordos internacionais entre a Comunidade e o país terceiro em causa. Se adequado, a Comissão é convidada a apresentar recomendações com vista à negociação de acordos aplicáveis com países terceiros em matéria de segurança do abastecimento energético da Comunidade ou a incluir as questões necessárias noutras negociações com os países terceiros em causa.

(23)

É necessário tomar novas medidas a fim de assegurar tarifas transparentes e não discriminatórias de acesso às redes. Essas tarifas deverão ser aplicáveis a todos os utilizadores de forma não discriminatória. Quando a instalação de armazenamento, o armazenamento na rede ou os serviços auxiliares funcionarem num mercado suficientemente competitivo, poderá permitir-se o acesso com base em mecanismos assentes no mercado, transparentes e não discriminatórios.

(24)

Importa assegurar a independência dos operadores das redes de armazenamento, a fim de melhorar o acesso de terceiros a instalações de armazenamento que são técnica ou economicamente necessárias para proporcionar um acesso eficaz à rede para o abastecimento dos clientes. Justifica-se, consequentemente, que as instalações de armazenamento sejam exploradas através de entidades juridicamente distintas que tenham direitos efectivos de tomada de decisões no que respeita aos activos necessários para a manutenção, o funcionamento e o desenvolvimento dessas instalações. É igualmente necessário aumentar a transparência em matéria de capacidade de armazenamento oferecida a terceiros, obrigando os Estados-Membros a definirem e publicarem um quadro não discriminatório e claro que determine um regime regulamentar adequado para as instalações de armazenamento. Essa obrigação não deverá exigir uma nova decisão sobre os regimes de acesso, mas deverá melhorar a transparência relativamente ao regime de acesso ao armazenamento. Os requisitos de confidencialidade para as informações comercialmente sensíveis são particularmente importantes quando estejam em jogo dados de carácter estratégico ou quando exista um único utilizador para uma instalação de armazenamento.

(25)

O acesso não discriminatório à rede de distribuição determina o acesso a jusante aos clientes de retalho. A possibilidade de discriminação no que respeita ao acesso e ao investimento de terceiros é porém menos significativa a nível da distribuição do que a nível do transporte, no qual o congestionamento e a influência dos interesses de produção são em geral maiores do que a nível da distribuição. Além disso, a separação jurídica e funcional dos operadores das redes de distribuição só se tornou exigível a partir de 1 de Julho de 2007, por força da Directiva 2003/55/CE, e os seus efeitos no mercado interno do gás natural têm ainda de ser avaliados. As regras vigentes em matéria de separação jurídica e funcional podem levar à separação efectiva, desde que definidas com maior clareza, aplicadas de modo correcto e acompanhadas de perto. Para efeitos de igualdade de condições de concorrência ao nível retalhista, os operadores das redes de distribuição deverão, pois, ser monitorizados para não poderem aproveitar a sua integração vertical no que respeita à posição concorrencial que detêm no mercado, sobretudo em relação a clientes domésticos e a pequenos clientes não domésticos.

(26)

Os Estados-Membros deverão tomar medidas concretas que contribuam para uma utilização acrescida do biogás e do gás proveniente da biomassa, cujos produtores deverão beneficiar de um acesso não-discriminatório à rede de gás, desde que esse acesso seja permanentemente compatível com a regulamentação técnica e as normas de segurança relevantes.

(27)

A fim de não impor encargos financeiros e administrativos desproporcionados aos pequenos operadores das redes de distribuição, é conveniente autorizar os Estados-Membros a isentar as empresas em causa, se for caso disso, das exigências legais de separação da distribuição.

(28)

Quando é utilizada uma rede de distribuição fechada para assegurar a eficiência óptima de um abastecimento de energia integrado que requer normas de funcionamento específicas, ou uma rede de distribuição fechada é mantida primordialmente para utilização pelo proprietário da rede, deverá ser possível isentar o operador da rede de distribuição de obrigações que constituam um ónus administrativo desnecessário em virtude da natureza particular das relações entre o operador da rede de distribuição e os utilizadores da rede. Os sítios industriais, comerciais ou de serviços partilhados, designadamente estações de caminho-de-ferro, aeroportos, hospitais, grandes parques de campismo com facilidades integradas ou sítios de implantação da indústria química, podem incluir redes de distribuição fechadas em virtude da natureza especializada das suas operações.

(29)

A Directiva 2003/55/CE impôs aos Estados-Membros a criação de reguladores com competências específicas. Contudo, a experiência demonstra que a eficácia da regulamentação é frequentemente condicionada por falta de independência dos reguladores em relação ao governo e por insuficiência de competências e poderes. Por esse motivo, na sua sessão de 8 e 9 de Março de 2007, o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar propostas legislativas que prevejam uma maior harmonização das competências e reforço da independência dos reguladores nacionais da energia. Estas entidades reguladoras nacionais deverão poder abranger simultaneamente tanto o sector da electricidade como o sector do gás.

(30)

Os reguladores da energia deverão poder tomar decisões sobre todas as questões de regulamentação relevantes, para um funcionamento adequado do mercado interno do gás natural, e ser inteiramente independentes de quaisquer outros interesses públicos ou privados. Tal não impede que estejam sujeitos a controlo judicial e a supervisão parlamentar, em conformidade com o direito dos Estados-Membros. Para além disso, a aprovação do orçamento do regulador pelo legislador nacional não obsta à sua autonomia orçamental. As disposições relativas à autonomia de execução orçamental da entidade reguladora deverão ser aplicadas dentro do quadro definido pela legislação e normas orçamentais nacionais. Ao mesmo tempo que contribuem para a independência da entidade reguladora nacional em relação a quaisquer interesses políticos ou económicos através de um sistema de rotação apropriado, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de ter em devida conta a disponibilidade de recursos humanos ou as dimensões do conselho.

(31)

A fim de assegurar o acesso efectivo ao mercado a todos os agentes, incluindo os novos operadores, são necessários mecanismos de compensação não discriminatórios e que reflictam os custos. Para tal, deverão criar-se mecanismos transparentes e baseados no mercado para a comercialização e a compra do gás necessário aos requisitos de compensação. As entidades reguladoras nacionais deverão desempenhar um papel activo no sentido de garantir que as tarifas de compensação não sejam discriminatórias e reflictam os custos. Simultaneamente, deverão ser criados os incentivos adequados para manter o equilíbrio entre o abastecimento e a retirada de electricidade, evitando colocar a rede em perigo.

(32)

As entidades reguladoras nacionais deverão ter a possibilidade de fixar ou aprovar as tarifas, ou as metodologias subjacentes ao cálculo das mesmas, com base numa proposta do(s) operador(es) das redes de transporte ou do(s) operador(es) das redes de distribuição ou do(s) operador(es) de rede de gás natural liquefeito (GNL), ou numa proposta acordada entre esse(s) operador(es) e os utilizadores das redes. No exercício destas funções, as entidades reguladoras nacionais deverão assegurar que as tarifas de transporte e distribuição não sejam discriminatórias e reflictam os custos e tomem em consideração os custos marginais a longo prazo da rede que as medidas de gestão da procura permitem evitar.

(33)

Os reguladores da energia deverão ter competências para emitir decisões vinculativas relativas a empresas de gás natural e para aplicar ou propor a um tribunal competente a aplicação de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas às empresas de gás natural que não cumprirem as suas obrigações. Os reguladores da energia deverão igualmente ter competências para, independentemente da aplicação de regras de concorrência, tomar medidas adequadas que assegurem benefícios para o consumidor através da promoção de uma concorrência efectiva necessária ao correcto funcionamento do mercado do gás natural. A criação de programas de disponibilização de gás constitui uma das eventuais medidas possíveis para promover a concorrência efectiva e a assegurar o correcto funcionamento do mercado interno do gás natural. Os reguladores da energia deverão igualmente ser dotados de competências que lhes permitam contribuir para assegurar padrões elevados de serviço público consentâneos com a abertura do mercado, a protecção dos clientes vulneráveis e a plena eficácia das medidas de protecção dos consumidores. Estas disposições não deverão prejudicar as competências da Comissão no que se refere à aplicação das regras de concorrência, incluindo a análise de fusões com dimensão comunitária, e das regras relativas ao mercado interno, como a livre circulação de capitais. O organismo independente para o qual uma parte afectada pela decisão de um regulador nacional tem o direito de recorrer pode ser qualquer tribunal competente para levar a cabo um controlo judicial.

(34)

Uma harmonização das competências das entidades reguladoras nacionais deverá incluir as competências para conceder incentivos às empresas de gás natural e para aplicar sanções efectivas, proporcionais e dissuasivas às empresas de gás natural ou intentar acções nos tribunais para esse efeito. Além disso, as entidades reguladoras deverão ter a competência para solicitar informações relevantes às empresas de gás natural, proceder a inquéritos adequados e suficientes e resolver litígios.

(35)

Os investimentos em novas infra-estruturas de vulto deverão ser firmemente promovidos, assegurando-se simultaneamente o funcionamento adequado do mercado interno do gás natural. A fim de realçar os efeitos positivos dos projectos de infra-estruturas isentados na concorrência e na segurança do abastecimento, deverá ser testado o interesse do mercado durante a fase de planeamento do projecto e deverão ser aplicadas regras de gestão dos congestionamentos. Se a infra-estrutura estiver localizada no território de mais de um Estado-Membro, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009 (7) («Agência») deverá, em último recurso, tratar o pedido de isenção a fim de melhor tomar em consideração as suas implicações transfronteiriças e facilitar o seu tratamento administrativo. Por outro lado, atendendo ao perfil de risco excepcional da sua construção, deverá ser possível, de forma temporária, isentar os grandes projectos de infra-estruturas de forma a conceder derrogações parciais às empresas com interesses no domínio da comercialização e da produção, na observância das regras de separação para os projectos em causa. A possibilidade de derrogações temporárias deverá aplicar-se em particular, por uma questão de se segurança do abastecimento, aos novos gasodutos, no território comunitário, que transportam gás de países terceiros para a Comunidade. As isenções concedidas ao abrigo da Directiva 2003/55/CE continuarão a ser aplicadas até à data de caducidade prevista, indicada na decisão de concessão de isenção.

(36)

O mercado interno do gás natural sofre de falta de liquidez e transparência, o que dificulta uma afectação eficiente de recursos, cobertura de riscos e novos ingressos. A confiança no mercado, a sua liquidez e o número de participantes têm de aumentar, pelo que importa intensificar a supervisão regulamentar sobre as empresas com actividades na comercialização de gás. Estes requisitos não deverão prejudicar o direito comunitário em vigor em matéria de mercados financeiros e deverão ser compatíveis com ela. Os reguladores da energia e os reguladores dos mercados financeiros têm de cooperar, para que cada um deles possa ter uma panorâmica dos mercados em causa.

(37)

As importações de gás natural para a Comunidade provêm predominantemente, e cada vez mais, de países terceiros. A legislação comunitária deverá ter em conta as características do gás natural, como uma certa rigidez estrutural decorrente da concentração dos fornecedores, os contratos a longo prazo e a falta de liquidez a jusante. Por esse motivo, é necessária uma maior transparência, incluindo na formação dos preços.

(38)

Antes da aprovação pela Comissão de orientações que definam melhor os requisitos de manutenção de registos, a Agência e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (o «CARMEVM»), criado pela Decisão 2009/77/CE da Comissão (8), deverão cooperar e prestar consultoria à Comissão quanto ao teor das orientações. A Agência e o CARMEVM deverão igualmente cooperar para investigar e prestar consultoria sobre a questão de saber se as transacções nos contratos de fornecimento de gás e derivados de gás deverão ser sujeitos a requisitos de transparência pré e/ou pós-transacção e, em caso afirmativo, sobre o teor desses requisitos.

(39)

Os Estados-Membros ou, sempre que o Estado-Membro tiver disposto nesse sentido, a entidade reguladora deverá encorajar o desenvolvimento de contratos de fornecimento interruptível.

(40)

Tendo em vista a segurança do abastecimento, é necessário monitorizar o equilíbrio entre a oferta e a procura em cada um dos Estados-Membros e elaborar um relatório sobre a situação a nível comunitário, tendo em conta a capacidade de interligação de zonas. Esta monitorização deverá ser efectuada atempadamente a fim de permitir a adopção de medidas adequadas caso seja comprometida a segurança do abastecimento. A construção e a manutenção das infra-estruturas de rede necessárias, incluindo a capacidade de interligação, deverão contribuir para garantir a estabilidade do fornecimento de gás.

(41)

Os Estados-Membros deverão garantir que, tendo em conta as necessárias exigências de qualidade, o biogás e o gás proveniente da biomassa ou outros tipos de gás beneficiem de acesso não discriminatório à rede de gás, desde que esse acesso seja permanentemente compatível com a regulamentação técnica e as normas de segurança relevantes. Essa regulamentação e normas deverão garantir que os referidos gases possam ser injectados e transportados na rede de gás natural, do ponto de vista técnico e de segurança, e deverão abranger igualmente as respectivas características químicas.

(42)

Os contratos a longo prazo continuarão a ser uma componente importante do abastecimento dos Estados-Membros em gás, pelo que deverão manter-se como uma opção para as empresas de fornecimento de gás, na medida em que não comprometam os objectivos da presente directiva e sejam compatíveis com o Tratado, nomeadamente com as regras de concorrência. Por conseguinte, é necessário tê-los em conta no planeamento da capacidade de fornecimento e transporte das empresas de gás natural.

(43)

A fim de garantir a manutenção de elevados padrões de serviço público na Comunidade, os Estados-Membros deverão notificar periodicamente a Comissão de todas as medidas aprovadas para alcançar os objectivos da presente directiva. A Comissão deverá publicar periodicamente um relatório que analise as medidas aprovadas a nível nacional para alcançar os objectivos de serviço público e compare a sua eficácia, com o objectivo de recomendar a adopção de medidas à escala nacional que permitam alcançar elevados padrões de serviço público. Os Estados-Membros deverão garantir que os clientes, ao serem ligados à rede de gás, sejam informados dos seus direitos ao fornecimento de gás natural de uma qualidade específica a preços razoáveis. As medidas tomadas pelos Estados-Membros para proteger os consumidores finais poderão ser diferentes consoante se trate de clientes domésticos ou de pequenas e médias empresas.

(44)

O cumprimento dos requisitos de serviço público constitui uma exigência fundamental da presente directiva, e é importante que nela sejam especificadas normas mínimas comuns, a respeitar por todos os Estados-Membros, que tenham em conta os objectivos de protecção do consumidor, de segurança do abastecimento, de protecção do ambiente e de equivalência dos níveis de concorrência em todos os Estados-Membros. É importante que os requisitos de serviço público possam ser interpretados numa base nacional, tendo em conta as circunstâncias nacionais, e sujeitos ao cumprimento do direito comunitário.

(45)

As medidas postas em prática pelos Estados-Membros para alcançar os objectivos de coesão social e económica poderão incluir, em especial, a oferta de incentivos económicos adequados, mediante o recurso, quando apropriado, a todos os instrumentos nacionais e comunitários existentes. Esses instrumentos poderão incluir mecanismos de responsabilidade para garantir o investimento necessário.

(46)

Na medida em que as medidas tomadas pelos Estados-Membros para dar cumprimento às obrigações de serviço público constituam um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, os Estados-Membros deverão notificá-las à Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(47)

As obrigações de serviço universal e público e as normas mínimas comuns daí decorrentes têm de ser reforçadas, para garantir a todos os consumidores, em particular aos consumidores vulneráveis, os benefícios da concorrência e preços justos. Os requisitos de serviço público deverão ser definidos a nível nacional, tendo em conta as circunstâncias nacionais; os Estados-Membros deverão, contudo, respeitar o direito comunitário. Os cidadãos da União e, sempre que os Estados-Membros o considerem adequado, as pequenas empresas deverão poder beneficiar das obrigações de serviço público, designadamente em matéria de segurança de fornecimento e de manutenção das tarifas a níveis razoáveis. Um aspecto essencial no serviço ao cliente é o acesso a dados objectivos e transparentes do consumo. Deste modo, os consumidores devem ser donos dos seus próprios dados de consumo, preços associados e custos dos serviços para poderem convidar os concorrentes a apresentarem-lhes ofertas com base nesses dados. Os consumidores deverão também ter direito a uma informação correcta sobre o seu próprio consumo de energia. Os pagamentos antecipados devem reflectir o consumo provável de gás natural e sistemas de pagamento diferentes não devem ser discriminatórios. Uma informação dos consumidores com suficiente frequência sobre os custos da energia criará incentivo para economias de energia, porque transmitirá directamente aos clientes dados sobre os efeitos do investimento em eficiência energética e das mudanças de comportamento.

(48)

Os interesses dos consumidores deverão estar no centro da presente directiva e a qualidade do serviço deverá ser uma responsabilidade central das empresas de gás natural. É necessário reforçar e garantir os direitos actuais dos consumidores, direitos esses que deverão incluir uma maior transparência. A protecção dos consumidores deverá assegurar que todos os consumidores da Comunidade em geral possam retirar benefícios de um mercado competitivo. Os direitos dos consumidores deverão ser aplicados pelos Estados-Membros ou, quando o Estado-Membro o tiver determinado, pelas entidades reguladoras.

(49)

Os consumidores de gás deverão dispor de informações claras e compreensíveis sobre os seus direitos no sector da energia. A Comissão deverá estabelecer, após consulta das partes interessadas relevantes, nomeadamente os Estados-Membros, as entidades reguladoras nacionais, as organizações de consumidores e as empresas de gás natural, um catálogo de direitos do consumidor europeu de energia, de fácil compreensão e utilização, que forneça aos consumidores informações práticas sobre os seus direitos. O catálogo de direitos do consumidor europeu de energia deverá ser fornecido a todos os consumidores e ser publicado.

(50)

A pobreza energética é um problema crescente na Comunidade. Os Estados-Membros afectados e que ainda não o fizeram, deverão, por conseguinte, desenvolver planos de acção nacionais ou outros enquadramentos adequados para lutarem contra a pobreza energética, a fim de reduzir o número de pessoas afectadas por esta situação. Em todo o caso, os Estados-Membros devem assegurar o abastecimento energético necessário aos consumidores vulneráveis. Para esse efeito, poderá ser utilizada uma abordagem integrada, designadamente no âmbito da política social, e as medidas deverão incluir políticas sociais ou melhorias da eficiência energética das habitações. No mínimo, a presente directiva deverá permitir políticas nacionais a favor dos clientes vulneráveis.

(51)

A garantia de uma maior protecção dos consumidores assenta em meios de resolução de litígios eficazes e acessíveis a todos os consumidores. Os EstadosMembros deverão introduzir processos rápidos e eficazes de tratamento de queixas.

(52)

Deverá ser possível basear a introdução de sistemas de contadores inteligentes numa avaliação de natureza económica. Se a avaliação concluir que a introdução de tais sistemas de contadores inteligentes é economicamente razoável e rentável apenas para os consumidores com determinado volume de consumo de gás, os Estados-Membros podem ter esse facto em conta aquando da implementação de sistemas de contadores inteligentes.

(53)

Os preços de mercado deverão oferecer os incentivos adequados para o desenvolvimento da rede.

(54)

A promoção da concorrência leal e a facilitação do acesso aos diferentes fornecedores deverão revestir-se da máxima importância para os Estados-Membros, por forma a permitir aos consumidores o pleno benefício decorrente do mercado interno do gás natural.

(55)

A fim de contribuir para a segurança do abastecimento num espírito de solidariedade entre Estados-Membros, nomeadamente na eventualidade de uma crise de abastecimento de energia, importa proporcionar um quadro para a cooperação regional num, espírito de solidariedade. Essa cooperação poderá assentar essencialmente, se os Estados-Membros assim o decidirem, em mecanismos baseados no mercado. A cooperação para a promoção de solidariedade regional e bilateral não poderá impor um ónus desproporcional aos intervenientes no mercado nem criar discriminações entre os mesmos.

(56)

Com vista à criação de um mercado interno do gás natural, os Estados-Membros deverão promover a integração dos seus mercados nacionais e a cooperação dos operadores de rede aos níveis comunitário e regional, incorporando igualmente os sistemas isolados que formam mercados de gás isolados que persistem na Comunidade.

(57)

O desenvolvimento de um verdadeiro mercado interno do gás natural, através de uma rede interligada em toda a Comunidade, deverá ser um dos principais objectivos da presente directiva, e as questões regulamentares em matéria de interligações transfronteiriças e mercados regionais deverão ser, por conseguinte, uma das principais tarefas das entidades reguladoras, quando adequado, em estreita cooperação com a Agência.

(58)

A garantia de regras comuns para um verdadeiro mercado interno europeu e um amplo fornecimento de gás deverão também constituir um dos objectivos principais da presente directiva. Para o efeito, a adopção de preços de mercado não falseados constituirá um incentivo para as interligações transfronteiriças, contribuindo simultaneamente a longo prazo para a convergência dos preços.

(59)

As entidades reguladoras deverão igualmente fornecer informações ao mercado, para permitir que a Comissão exerça a sua função de observar e monitorizar o mercado interno do gás natural e a sua evolução a curto, médio e longo prazos, incluindo aspectos como capacidade de produção, diferentes fontes de produção de electricidade, infra-estruturas de transporte e distribuição, qualidade do serviço, comércio transfronteiriço, gestão do congestionamento, investimentos, preços grossistas e ao consumidor, liquidez do mercado e melhorias em matéria de ambiente e eficiência. As entidades reguladoras nacionais deverão assinalar às autoridades da concorrência e à Comissão os Estados-Membros em que as tarifas obstruem a concorrência e o bom funcionamento do mercado.

(60)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente a criação de um mercado interno do gás natural plenamente operacional, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(61)

Ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (9), a Comissão pode aprovar orientações para alcançar o grau de harmonização necessário. Tais orientações, que são, por conseguinte, medidas de execução vinculativas, constituem também, relativamente a certas disposições da presente directiva, um instrumento útil e, se necessário, rapidamente adaptável.

(62)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10).

(63)

Em especial, deverão ser atribuídas competências à Comissão para aprovar as orientações necessárias a um grau mínimo de harmonização que permita alcançar o objectivo da presente directiva. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(64)

Em conformidade com o n.o 34 do Acordo interinstitucional «Legislar Melhor» (11), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre as directivas e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(65)

Dada a amplitude das alterações introduzidas na Directiva 2003/55/CE, é conveniente, por razões de clareza e racionalização, que sejam reformuladas as disposições em questão reunindo-as num único texto sob a forma de uma nova directiva.

(66)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente directiva estabelece regras comuns para o transporte, distribuição, comercialização e armazenamento de gás natural. Define as normas relativas à organização e ao funcionamento do sector do gás natural e ao acesso ao mercado, bem como os critérios e mecanismos aplicáveis à concessão de autorizações de transporte, distribuição, comercialização e armazenamento de gás natural e à exploração das redes.

2.   As regras estabelecidas na presente directiva para o gás natural, incluindo o gás natural liquefeito (GNL), são igualmente aplicáveis, de forma não discriminatória, ao biogás e ao gás proveniente da biomassa ou a outros tipos de gás, na medida em que esses gases possam ser, do ponto de vista técnico e da segurança, injectados e transportados na rede de gás natural.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Empresa de gás natural», uma pessoa singular ou colectiva que desempenhe, pelo menos, uma das seguintes funções: produção, transporte, distribuição, fornecimento, compra ou armazenamento de gás natural, incluindo GNL, e que seja responsável pelas actividades comerciais, técnicas e/ou de manutenção ligadas a essas funções, com exclusão porém dos clientes finais;

2.

«Rede de gasodutos a montante», um gasoduto ou rede de gasodutos explorados e/ou construídos como parte de uma instalação de produção de petróleo ou de gás ou utilizados para transportar gás natural de uma ou mais dessas instalações para uma instalação de processamento, um terminal ou um terminal costeiro de descarga;

3.

«Transporte», o transporte de gás natural através de uma rede essencialmente constituída por gasodutos de alta pressão, que não seja uma rede de gasodutos a montante nem uma parte dos gasodutos de alta pressão utilizados principalmente na distribuição local de gás natural, para efeitos do seu fornecimento a clientes, mas não incluindo o fornecimento;

4.

«Operador da rede de transporte», a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de transporte e é responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se necessário, pelo desenvolvimento da rede de transporte numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de gás;

5.

«Distribuição», o transporte de gás natural através de redes locais ou regionais de gasodutos para entrega ao cliente, mas não incluindo a comercialização;

6.

«Operador da rede de distribuição», a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de distribuição e é responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se necessário, pelo desenvolvimento da rede de distribuição numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás;

7.

«Comercialização», a venda, incluindo a revenda, de gás natural, incluindo GNL, a clientes;

8.

«Empresa de comercialização», a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de fornecimento;

9.

«Instalação de armazenamento», uma instalação utilizada para o armazenamento de gás natural, pertencente e/ou explorada por uma empresa de gás natural, incluindo a parte das instalações de GNL utilizada para o armazenamento, mas excluindo as instalações exclusivamente reservadas aos operadores das redes de transporte no exercício das suas funções;

10.

«Operador do sistema de armazenamento», a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de armazenamento e é responsável pela exploração de uma instalação de armazenamento;

11.

«Instalação de GNL», um terminal utilizado para a liquefacção de gás natural ou para a importação, descarga e regaseificação de GNL, incluindo os serviços auxiliares e as instalações de armazenamento temporário necessários para o processo de regaseificação e subsequente entrega à rede de transporte, mas excluindo as partes dos terminais de GNL utilizadas para o armazenamento;

12.

«Operador da rede de GNL», a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de liquefacção de gás natural ou de importação, descarga e regaseificação de GNL e é responsável pela exploração de uma instalação de GNL;

13.

«Rede», qualquer rede de transporte ou distribuição, instalação de GNL e/ou instalação de armazenamento pertencente e/ou explorada por uma empresa de gás natural, incluindo os sistemas de armazenamento na rede (linepack) e as instalações prestadoras de serviços auxiliares, bem como as das empresas coligadas, necessárias para garantir o acesso ao transporte, à distribuição e ao GNL;

14.

«Serviços auxiliares», todos os serviços necessários ao acesso e à exploração de redes de transporte, de redes de distribuição, de instalações de GNL e/ou de instalações de armazenamento, incluindo sistemas de compensação de carga e de mistura e injecção de gases inertes, mas excluindo os meios exclusivamente reservados aos operadores da rede de transporte no exercício das suas funções;

15.

«Armazenamento na rede», (linepack), o armazenamento de gás por compressão em redes de transporte e distribuição de gás, excluindo as instalações reservadas aos operadores das redes de transporte no exercício das suas funções;

16.

«Rede interligada», um conjunto de redes ligadas entre si;

17.

«Interligação», uma conduta de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros com a única finalidade de ligar as respectivas redes de transporte nacionais;

18.

«Conduta directa», um gasoduto de gás natural não integrado na rede interligada;

19.

«Empresa de gás natural integrada», uma empresa vertical ou horizontalmente integrada;

20.

«Empresa verticalmente integrada», uma empresa de gás natural ou um grupo de empresas de gás natural em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, directa ou indirectamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das actividades de transporte ou distribuição, GNL ou armazenamento e, pelo menos, uma das actividades de produção ou comercialização de gás natural;

21.

«Empresa horizontalmente integrada», uma empresa que exerce, pelo menos, uma das seguintes actividades: produção, transporte, distribuição, comercialização ou armazenamento de gás natural, e ainda uma actividade não ligada ao sector do gás;

22.

«Empresa coligada», uma empresa filial, na acepção do artigo 41.o da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada na alínea g) do n.o 2 do artigo 44.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (12)  (13) e/ou uma empresa associada, na acepção do n.o 1 do artigo 33.o da mesma directiva, e/ou uma empresa que pertença aos mesmos accionistas;

23.

«Utilizador da rede», a pessoa singular ou colectiva que abastece a rede ou é por ela abastecida;

24.

«Cliente», o cliente grossista ou o cliente final de gás natural ou uma empresa de gás natural que compra gás natural;

25.

«Cliente doméstico», o cliente que compra gás natural para consumo doméstico próprio;

26.

«Cliente não doméstico», o cliente que compra gás natural não destinado ao consumo doméstico próprio;

27.

«Cliente final», o cliente que compra gás natural para consumo próprio;

28.

«Cliente elegível», o cliente livre de comprar gás ao comercializador da sua escolha, na acepção do artigo 37.o da presente directiva;

29.

«Cliente grossista», a pessoa singular ou colectiva, distinta dos operadores das redes de transporte ou dos operadores das redes de distribuição, que compra gás natural para efeitos de revenda no interior ou no exterior da rede em que está estabelecida;

30.

«Planeamento a longo prazo», o planeamento da capacidade de fornecimento e transporte das empresas de gás natural segundo uma perspectiva a longo prazo, a fim de satisfazer a procura de gás natural da rede, de diversificar as fontes, e de garantir o fornecimento aos clientes;

31.

«Mercado emergente», um Estado-Membro em que o primeiro fornecimento comercial no âmbito do seu primeiro contrato de fornecimento de gás natural a longo prazo tenha sido efectuado há menos de 10 anos;

32.

«Segurança», a segurança do abastecimento de gás natural e a segurança técnica;

33.

«Nova infra-estrutura», uma infra-estrutura não terminada até 4 de Agosto de 2003;

34.

«Contrato de fornecimento de gás», um contrato de fornecimento de gás natural, mas não incluindo derivados de gás;

35.

«Derivado de gás», um dos instrumentos financeiros especificados na secção C, pontos 5, 6 ou 7, do anexo I da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (14), relacionado com o gás natural;

36.

«Controlo», os direitos, contratos ou outros meios que, individual ou conjuntamente, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito envolvidas, conferem a possibilidade de exercer influência determinante sobre uma empresa, em especial mediante:

a)

Direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou uma parte dos activos de uma empresa;

b)

Direitos ou contratos que conferem influência determinante na composição, na votação ou nas decisões dos órgãos de uma empresa.

CAPÍTULO II

REGRAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO DO SECTOR

Artigo 3.o

Obrigações de serviço público e protecção dos consumidores

1.   Os Estados-Membros devem assegurar, com base na sua organização institucional e no respeito pelo princípio da subsidiariedade, e sem prejuízo do disposto no n.o 2, que as empresas de gás natural sejam exploradas de acordo com os princípios constantes da presente directiva, na perspectiva da realização de um mercado de gás natural competitivo, seguro e ambientalmente sustentável, e não devem fazer discriminações entre essas empresas no que respeita a direitos ou obrigações.

2.   Tendo plenamente em conta as disposições aplicáveis do Tratado, nomeadamente do artigo 86.o, os Estados-Membros podem impor às empresas do sector do gás, no interesse económico geral, obrigações de serviço público em matéria de segurança, incluindo a segurança do abastecimento, de regularidade, qualidade e preço dos fornecimentos, assim como de protecção do ambiente, incluindo a eficiência energética, a energia produzida a partir de fontes renováveis e a protecção do clima. Essas obrigações devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias, verificáveis e garantir a igualdade de acesso das empresas do sector do gás natural da Comunidade aos consumidores nacionais. Relativamente à segurança do abastecimento, à eficiência energética/gestão da procura e ao cumprimento dos objectivos ambientais e dos objectivos em matéria de energia produzida a partir de fontes renováveis referidos no presente número, os Estados-Membros podem instaurar um sistema de planeamento a longo prazo, tendo em conta a possibilidade de terceiros procurarem aceder à rede.

3.   Os Estados-Membros devem aprovar medidas adequadas para garantir a protecção dos clientes finais, e, em especial, garantir a existência de salvaguardas para proteger os clientes vulneráveis. Neste contexto, cada Estado-Membro define o conceito de clientes vulneráveis, que pode referir-se à pobreza energética e, entre outras coisas, à proibição do corte do fornecimento de energia a esses clientes em momentos críticos. Os Estados-Membros devem garantir a observância dos direitos e obrigações relacionados com os clientes vulneráveis. Aqueles devem aprovar nomeadamente medidas adequadas para proteger os clientes de zonas afastadas ligados à rede de gás. Os Estados-Membros podem designar um comercializador de último recurso para os clientes ligados à rede de gás. Os Estados-Membros devem garantir níveis elevados de protecção dos consumidores, especialmente no que respeita à transparência das condições contratuais, às informações gerais e aos mecanismos de resolução de litígios. Devem ainda assegurar que os clientes elegíveis possam de facto mudar facilmente de comercializador. Pelo menos no que respeita aos clientes domésticos, essas medidas devem incluir as fixadas no anexo I.

4.   Os Estados-Membros devem aprovar medidas adequadas, como planos de acção nacionais em matéria de energia e vantagens a nível dos sistemas de segurança social, para garantir o necessário fornecimento de gás aos clientes vulneráveis ou apoio à melhoria da eficiência energética, a fim de lutar contra a pobreza energética quando esta for identificada, inclusive no contexto mais vasto da pobreza. Tais medidas não devem obstar à abertura efectiva do mercado a que se refere o artigo 37.o e ao funcionamento do mercado, e devem ser notificadas à Comissão, se necessário, em conformidade com as disposições do n.o 11 do presente artigo. Tal notificação não inclui medidas tomadas no âmbito do sistema de segurança social.

5.   Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes ligados à rede de gás tenham direito ao fornecimento de gás por um comercializador, desde que este concorde, independentemente do Estado-Membro em que o comercializador está registado, e que cumpra as regras de comércio e de compensação aplicáveis assim como os requisitos em matéria de segurança do fornecimento. Neste contexto, os Estados-Membros aprovarão todas as medidas necessárias para garantir que os procedimentos administrativos não discriminem empresas comercializadoras já registadas noutro Estado-Membro.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

Se um cliente, respeitando as condições contratuais, quiser mudar de comercializador, essa mudança seja efectuada pelo(s) operador(es) em causa no prazo de três semanas, e

b)

Os clientes tenham o direito de obter todos os dados do consumo pertinentes.

Os Estados-Membros devem assegurar que os direitos referidos nas alíneas a) e b) sejam concedidos aos clientes, sem discriminação em matéria de custos, esforço e tempo.

7.   Os Estados-Membros devem aplicar medidas adequadas para a consecução dos objectivos de coesão social e económica, de protecção do ambiente, que podem incluir meios de combate às alterações climáticas, e de segurança do abastecimento. Essas medidas podem incluir, em especial, a concessão de incentivos económicos adequados, mediante o recurso, quando apropriado, a todos os instrumentos nacionais e comunitários disponíveis, para a manutenção e construção das infra-estruturas de rede necessárias, incluindo a capacidade de interligação.

8.   A fim de promover a eficiência energética, os Estados-Membros ou, sempre que o Estado-Membro tiver disposto nesse sentido, a entidade reguladora devem recomendar vivamente que as empresas de gás natural optimizem a utilização do gás, através, por exemplo, do fornecimento de serviços de gestão de energia, do desenvolvimento de fórmulas tarifárias inovadoras, ou da introdução de sistemas de contadores inteligentes, ou ainda, se for caso disso, através de redes inteligentes.

9.   Os EstadosMembros devem criar balcões únicos em cada país para que sejam colocadas à disposição dos consumidores todas as informações necessárias sobre os seus direitos, a legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis em caso de litígio. Esses balcões podem fazer parte de balcões gerais de informação destinados aos consumidores.

Os Estados-Membros devem assegurar que um mecanismo independente, como um provedor para a energia ou um organismo de defesa do consumidor, seja instituído para assegurar um tratamento eficiente das reclamações e a resolução extrajudicial de litígios.

10.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar as disposições do artigo 4.o no que respeita à distribuição, na medida em que a sua aplicação possa dificultar, de direito ou de facto, o cumprimento das obrigações impostas às empresas de gás natural no interesse económico geral e desde que o desenvolvimento do comércio não seja afectado de maneira contrária aos interesses da Comunidade. Os interesses da Comunidade incluem, nomeadamente, a concorrência no que respeita aos clientes elegíveis, nos termos do disposto na presente directiva e no artigo 86.o do Tratado.

11.   Ao darem execução à presente directiva, os Estados-Membros devem informar a Comissão de todas as medidas aprovadas para o cumprimento das obrigações de serviço público, incluindo a protecção dos consumidores e do ambiente, e dos seus eventuais efeitos na concorrência a nível nacional e internacional, independentemente de tais medidas implicarem ou não uma derrogação à presente directiva. Os Estados-Membros devem informar subsequentemente a Comissão, de dois em dois anos, das alterações de que tenham sido objecto essas medidas, independentemente de implicarem ou não uma derrogação à presente directiva.

12.   A Comissão estabelece, em consulta com as partes interessadas pertinentes, incluindo Estados-Membros, entidades reguladoras nacionais, organizações de consumidores e empresas de gás natural, uma clara e concisa lista de controlo do consumidor europeu de energia, constituída por informações práticas relacionadas com os direitos do consumidor. Os Estados-Membros devem garantir que os fornecedores de gás ou os operadores das redes de distribuição, em cooperação com a entidade reguladora, tomem as medidas necessárias para fornecer aos consumidores uma cópia da lista de controlo do consumidor europeu de energia e assegurar que essa lista seja disponibilizada ao público.

Artigo 4.o

Procedimento de autorização

1.   Nos casos em que é exigida uma autorização (nomeadamente sob a forma de licença, permissão, concessão, consentimento ou aprovação) para a construção ou exploração de instalações de gás natural, os Estados-Membros ou as autoridades competentes por eles designadas devem conceder autorizações de construção e/ou exploração no seu território dessas instalações, gasodutos e equipamento conexo, nos termos dos n.os 2 a 4. Os Estados-Membros ou quaisquer autoridades competentes por eles designadas podem igualmente conceder autorizações nos mesmos termos às empresas de comercialização de gás natural e aos clientes grossistas.

2.   No caso de possuírem um regime de autorização, os Estados-Membros devem estabelecer critérios objectivos e não discriminatórios a serem cumpridos por qualquer empresa que apresente um pedido de autorização de construção e/ou exploração de instalações de gás natural, ou um pedido de autorização para a comercialização de gás natural. Os critérios e procedimentos não discriminatórios de concessão das autorizações devem ser tornados públicos. Os Estados-Membros devem assegurar que os procedimentos de autorização para instalações, gasodutos e equipamento conexo tenham em conta, se for caso disso, a importância do projecto para o mercado interno de gás natural.

3.   Os Estados-Membros devem garantir que os motivos de toda e qualquer recusa de concessão de uma autorização sejam objectivos e não discriminatórios, e que sejam comunicados ao requerente. Os motivos destas recusas devem ser notificados à Comissão, a título informativo. Os Estados-Membros devem estabelecer um procedimento de recurso contra essas recusas.

4.   Para efeitos do desenvolvimento de zonas recentemente abastecidas e o seu eficaz funcionamento em geral e sem prejuízo do disposto no artigo 38.o, os Estados-Membros podem não conceder novas autorizações de construção e exploração de redes de gasodutos de transporte numa determinada zona se tiverem já sido construídas ou estiverem em vias de construção redes de gasodutos de distribuição nessa mesma zona, e se a capacidade existente ou proposta não estiver saturada.

Artigo 5.o

Monitorização da segurança do abastecimento

Os Estados-Membros devem assegurar a monitorização das questões relacionadas com a segurança do abastecimento. Sempre que o considerem adequado, os Estados-Membros podem confiar essa função às entidades reguladoras mencionadas no n.o 1 do artigo 39.o. Essa monitorização deve abranger, nomeadamente, o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado nacional, o nível da futura procura prevista e dos fornecimentos disponíveis e a capacidade suplementar prevista ou em construção, bem como a qualidade e o nível de manutenção das redes e as medidas destinadas a fazer face aos picos de procura e às falhas de um ou mais comercializadores. As autoridades competentes devem publicar, até 31 de Julho de cada ano, um relatório com um resumo das conclusões da monitorização destas questões, bem como das medidas aprovadas ou previstas para as enfrentar, e enviar imediatamente esse relatório à Comissão.

Artigo 6.o

Solidariedade regional

1.   Para salvaguardar a segurança do abastecimento no mercado interno do gás natural, os Estados-Membros devem cooperar no sentido de promover a solidariedade regional e bilateral.

2.   Esta cooperação deve abranger as situações conducentes ou susceptíveis de conduzir, a curto prazo, a uma grave ruptura de abastecimento, com incidência num Estado-Membro, devendo incluir:

a)

A coordenação das medidas de emergência nacionais referidas no artigo 8.o da Directiva 2004/67/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do abastecimento em gás natural (15);

b)

Identificação e, se necessário, desenvolvimento ou modernização de interligações de electricidade e gás natural; e

c)

As condições e modalidades práticas para a prestação de assistência mútua.

3.   A Comissão e os Estados-Membros são mantidos informados desta cooperação.

4.   A Comissão pode aprovar orientações para a cooperação regional solidária. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 51.o.

Artigo 7.o

Promoção da cooperação regional

1.   Os Estados-Membros, bem como as entidades reguladoras, devem cooperar entre si para efeitos da integração dos seus mercados nacionais, a um ou mais níveis regionais, como primeiro passo rumo à criação de um mercado interno plenamente liberalizado. Em particular, as entidades reguladoras, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, ou os Estados-Membros devem promover e facilitar, nomeadamente, a cooperação dos operadores de rede de transporte a nível regional, incluindo em questões transfronteiriças, tendo em vista a criação de um mercado interno competitivo do gás natural, fomentar a coerência dos seus quadros jurídicos, regulamentares e técnicos, e facilitar a integração dos sistemas isolados que formam mercados de gás isolados que persistem na Comunidade. As zonas geográficas cobertas por esta cooperação regional incluem a cooperação em zonas geográficas definidas nos termos do n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009. Esta cooperação pode abranger outras zonas geográficas.

2.   A Agência deve cooperar com as entidades reguladoras nacionais e com os operadores das redes de transporte, a fim de garantir a compatibilidade dos quadros regulamentares entre as regiões, tendo em vista a criação de um mercado interno competitivo do gás natural. Sempre que a Agência considere que são necessárias regras vinculativas para essa cooperação, formula recomendações adequadas.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar, através da implementação da presente directiva, que os operadores da rede de transporte tenham uma ou mais redes integradas a nível regional que cubram dois ou mais Estados-Membros para a atribuição de capacidade e para o controlo da segurança da rede.

4.   Caso os operadores da rede de transporte verticalmente integrada participem numa empresa comum criada para implementar a cooperação, a empresa comum deve estabelecer e implementar um programa de conformidade que enuncie as medidas a adoptar para garantir a inexistência de comportamentos discriminatórios e anti-concorrenciais. O programa de conformidade deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objectivo. Deve ser submetido à aprovação da Agência. A conformidade do programa deve ser monitorizada de forma independente pelos responsáveis pela conformidade dos operadores da rede de transporte verticalmente integrada.

Artigo 8.o

Normas técnicas

As entidades reguladoras, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, ou os Estados-Membros devem assegurar que sejam definidos critérios técnicos de segurança e elaboradas e publicadas normas técnicas que estabeleçam os requisitos mínimos de concepção e funcionamento em matéria de ligação à rede de instalações de GNL, instalações de armazenamento, outras redes de transporte ou distribuição e condutas directas. Essas normas técnicas devem garantir a interoperabilidade das redes e ser objectivas e não discriminatórias. A Agência pode formular recomendações adequadas no sentido de assegurar a compatibilidade dessas normas, se for o caso. Essas normas devem ser notificadas à Comissão nos termos do artigo 8.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentos técnicos e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (16).

CAPÍTULO III

TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E GNL

Artigo 9.o

Separação entre as redes de transporte e os operadores das redes de transporte

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, a partir de 3 de Março de 2012:

a)

Cada empresa proprietária de uma rede de transporte actue como operador da rede de transporte;

b)

A mesma pessoa ou as mesmas pessoas não sejam autorizadas:

i)

a, directa ou indirectamente, exercer controlo sobre uma empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou comercialização nem a, directa ou indirectamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte, ou

ii)

a, directa ou indirectamente, exercer controlo sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte nem a, directa ou indirectamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre uma empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou comercialização;

c)

A mesma pessoa ou as mesmas pessoas não sejam autorizadas a designar membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte, nem a, directa ou indirectamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre uma empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou comercialização; e

d)

A mesma pessoa não seja autorizada a ser membro do órgão de administração ou do órgão de fiscalização ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, simultaneamente de uma empresa que exerça uma das actividades de produção ou comercialização e de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte.

2.   Os direitos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1 incluem, em particular:

a)

O poder de exercer direitos de voto;

b)

O poder de designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que representam legalmente a empresa; ou

c)

A detenção da maioria do capital social.

3.   Para efeitos da alínea b) do n.o 1, o conceito de «empresa que exerça actividades de produção ou comercialização» abrange «empresa que exerça actividades de produção e comercialização» na acepção da Directiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (17) e os termos «operador de rede de transporte» e «rede de transporte» abrangem «operador de rede de transporte» e «rede de transporte» na acepção daquela Directiva.

4.   Os Estados-Membros podem permitir derrogações ao disposto nas alíneas b) e c) do n.o 1 até 3 de Março de 2013, na condição de os operadores de redes de transporte não fazerem parte de empresas verticalmente integradas.

5.   A obrigação estabelecida na alínea a) do n.o 1 considera-se cumprida no caso de duas ou mais empresas proprietárias de redes de transporte criarem uma empresa comum que actue em dois ou mais Estados-Membros como operador dessas redes de transporte. Nenhuma outra empresa pode fazer parte da empresa comum, a menos que tenha sido aprovada nos termos do artigo 14.o como operador de rede independente ou como operador de transporte independente para efeitos do capítulo IV.

6.   Para efeitos da aplicação do presente artigo, sempre que a pessoa referida nas alíneas b), c) e d) do n.o 1 for o Estado-Membro ou qualquer organismo público, dois organismos públicos independentes que exerçam controlo, por um lado, sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte e, por outro lado, sobre uma empresa que exerça quaisquer actividades de produção ou comercialização são considerados como não sendo a mesma pessoa ou pessoas.

7.   Os Estados-Membros asseguram que as informações comercialmente sensíveis referidas no n.o 1 do artigo 16.o, na posse de um operador de rede de transporte que tenha feito parte de uma empresa verticalmente integrada e do seu pessoal, não sejam transferidas para empresas que exerçam actividades de produção ou comercialização.

8.   Se, em 3 de Setembro de 2009, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada, um Estado-Membro pode decidir não aplicar o disposto no n.o 1.

Nesse caso, o Estado-Membro em causa deve:

a)

Designar um operador de rede independente nos termos do artigo 14.o, ou

b)

Cumprir o disposto no capítulo IV.

9.   Se, em 3 de Setembro de 2009, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada e existirem disposições que garantam uma maior independência efectiva do operador da rede de transporte do que as previstas no capítulo IV, o Estado-Membro pode decidir não aplicar o disposto no n.o 1.

10.   Antes de uma empresa ser aprovada e designada como operador de rede de transporte ao abrigo do n.o 9, deve ser certificada de acordo com os procedimentos estipulados nos n.os 4 a 6 do artigo 10.o da presente directiva e no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, ao abrigo dos quais a Comissão verifica se existem disposições que garantam uma maior independência efectiva do operador da rede de transporte do que as previstas no capítulo IV.

11.   A empresa verticalmente integrada proprietária de uma rede de transporte não deve, em caso algum, ser impedida de tomar medidas com vista a cumprir o disposto no n.o 1.

12.   As empresas que exerçam actividades de produção ou comercialização não devem em caso algum, directa ou indirectamente, assumir o controlo ou exercer quaisquer direitos sobre operadores de redes de transporte separados em Estados-Membros que apliquem o disposto no n.o 1.

Artigo 10.o

Designação e certificação dos operadores das redes de transporte

1.   Antes de uma empresa ser aprovada e designada como operador de rede de transporte, deve ser certificada de acordo com os procedimentos estipulados nos n.os 4 a 6 do presente artigo e no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

2.   As empresas proprietárias de redes de transporte e certificadas pela entidade reguladora nacional como cumprindo o disposto no artigo 9.o, segundo o procedimento de certificação, são aprovadas e designadas pelos Estados-Membros como operadores de redes de transporte. A designação de operadores de redes de transporte é notificada à Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Os operadores das redes de transporte devem notificar à entidade reguladora quaisquer transacções previstas que possam exigir a reapreciação da sua conformidade com o disposto no artigo 9.o.

4.   As entidades reguladoras devem monitorizar o cumprimento constante do disposto no artigo 9.o por parte dos operadores das redes de transporte. Devem dar início a um processo de certificação para assegurar tal cumprimento:

a)

Mediante notificação por parte do operador da rede de transporte, nos termos do n.o 3;

b)

Por sua própria iniciativa, se tiverem conhecimento de que uma mudança prevista nos direitos ou na influência sobre os proprietários ou os operadores das redes de transporte pode levar à infracção do disposto no artigo 9.o, ou se tiver razões para crer que tal infracção ocorreu; ou

c)

Mediante um pedido fundamentado da Comissão.

5.   As entidades reguladoras devem aprovar uma decisão sobre a certificação de um operador de rede de transporte no prazo de quatro meses a contar da data da notificação pelo operador ou da data do pedido da Comissão. Terminado este prazo, considera-se que a certificação foi concedida. A decisão, expressa ou tácita, da entidade reguladora só entra em vigor depois de concluído o procedimento estabelecido no n.o 6.

6.   A decisão, expressa ou tácita, sobre a certificação de um operador de rede de transporte é imediatamente notificada à Comissão pela entidade reguladora, juntamente com toda a informação relevante a ela associada. A Comissão delibera nos termos do procedimento estipulado no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

7.   As entidades reguladoras e a Comissão podem pedir aos operadores de redes de transporte e às empresas que exerçam actividades de produção ou comercialização qualquer informação com relevância para o cumprimento das suas funções ao abrigo do presente artigo.

8.   As entidades reguladoras e a Comissão devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

Artigo 11.o

Certificação relativamente a países terceiros

1.   Caso a certificação seja pedida por um proprietário de rede de transporte ou por um operador de rede de transporte que seja controlado por uma pessoa ou pessoas de país ou países terceiros, a entidade reguladora deve notificar a Comissão.

A entidade reguladora deve igualmente notificar sem demora a Comissão de quaisquer circunstâncias que possam resultar na aquisição de controlo de uma rede de transporte ou de um operador de uma rede de transporte por uma pessoa ou pessoas de país ou países terceiros.

2.   Os operadores das redes de transporte devem notificar a entidade reguladora de quaisquer circunstâncias que possam resultar na aquisição de controlo da rede de transporte ou do operador da rede de transporte por uma pessoa ou pessoas de país ou países terceiros.

3.   A entidade reguladora aprova um projecto de decisão sobre a certificação de um operador de rede de transporte no prazo de quatro meses a contar da data de notificação pelo operador da rede de transporte. Deve recusar a certificação se não tiver sido demonstrado que:

a)

A entidade em causa cumpre os requisitos do artigo 9.o; e

b)

Para a entidade reguladora ou para outra entidade competente designada pelo Estado-Membro, a concessão da certificação não põe em risco a segurança do abastecimento energético do Estado-Membro e da Comunidade. Na apreciação desta questão, a entidade reguladora ou outra entidade competente assim designada deve ter em conta:

i)

os direitos e obrigações da Comunidade em relação a esse país terceiro à luz do direito internacional, e designadamente dos acordos celebrados com um ou mais países terceiros em que a Comunidade seja parte e em que seja tratada a problemática da segurança do abastecimento energético,

ii)

os direitos e obrigações do Estado-Membro em relação a esse país terceiro decorrentes de acordos celebrados com ele, na medida em que estejam em conformidade com o direito comunitário, e

iii)

outros factos e circunstâncias específicos do caso e do país terceiro em causa.

4.   A decisão deve ser imediatamente notificada pela entidade reguladora à Comissão, acompanhada de todas as informações relevantes acerca da mesma.

5.   Antes de a entidade reguladora aprovar uma decisão sobre a certificação, os Estados-Membros devem providenciar no sentido de a entidade reguladora ou a entidade competente designada a que se refere a alínea b) do n.o 3 solicitar parecer à Comissão sobre

a)

A questão de saber se a entidade em causa cumpre os requisitos do artigo 9.o; e

b)

A questão de saber se a concessão da certificação não põe em risco a segurança do abastecimento energético da Comunidade.

6.   A Comissão deve examinar o pedido a que se refere o n.o 5 logo após a sua recepção. No prazo de dois meses a contar da recepção do pedido, a Comissão dá parecer à entidade reguladora nacional ou, se o pedido tiver sido feito pela entidade competente designada, a esta última.

Para a elaboração do parecer, a Comissão pode solicitar os pontos de vista da Agência, do Estado-Membro em causa e dos interessados. Se a Comissão fizer tal pedido, o prazo de dois meses é prorrogado por dois meses.

Na ausência de parecer da Comissão no prazo referido nos dois parágrafos anteriores, considera-se que a Comissão não levantou objecções à decisão da entidade reguladora.

7.   Ao avaliar se o controlo por uma pessoa ou pessoas de país ou países terceiros põe em risco a segurança do abastecimento energético da Comunidade, a Comissão deve ter em conta o seguinte:

a)

As circunstâncias específicas do caso e o país ou países terceiros em causa; e

b)

Os direitos e obrigações da Comunidade em relação ao país ou países terceiros à luz do direito internacional, e designadamente de acordos celebrados com um ou mais países terceiros em que a Comunidade seja parte e em que seja tratada a problemática da segurança do abastecimento energético.

8.   A entidade reguladora nacional deve aprovar a decisão definitiva sobre a certificação no prazo de dois meses a contar do termo do prazo a que se refere o n.o 6. Ao aprovar a decisão definitiva, a entidade reguladora nacional deve ter na máxima consideração o parecer da Comissão. Em todo o caso, os Estados-Membros devem ter o direito de recusar a certificação sempre que a concessão da mesma ponha em risco a segurança do abastecimento energético desse mesmo Estado-Membro ou a segurança do abastecimento de outro Estado-Membro. Sempre que o Estado-Membro tenha designado outra entidade competente para proceder à avaliação prevista na alínea b) do n.o 3, pode solicitar à entidade reguladora nacional que aprove a decisão definitiva em consonância com a avaliação daquela entidade competente. A decisão definitiva da entidade reguladora e o parecer da Comissão devem ser publicados conjuntamente. Caso a decisão definitiva divirja do parecer da Comissão, o Estado-Membro em causa deve fornecer e publicar, juntamente com essa decisão, a motivação dessa decisão.

9.   Nenhuma disposição do presente artigo afecta o direito que assiste aos Estados-Membros de, em conformidade com o direito comunitário, efectuarem os controlos previstos na lei nacional para proteger os legítimos interesses da segurança pública.

10.   A Comissão pode aprovar orientações para o procedimento a seguir tendo em vista a aplicação do presente artigo. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 51.o.

11.   O presente artigo, com excepção da alínea a) do n.o 3, é igualmente aplicável aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação nos termos do artigo 49.o.

Artigo 12.o

Designação dos operadores das redes de armazenamento e de GNL

Os Estados-Membros devem designar ou exigir que as empresas de gás natural proprietárias de instalações de armazenamento ou de GNL designem, por um período a determinar pelos Estados-Membros em função de considerações de eficiência e equilíbrio económico, um ou mais operadores de redes de armazenamento e de GNL.

Artigo 13.o

Funções dos operadores das redes de transporte, armazenamento e/ou GNL

1.   O operador da rede de transporte, armazenamento e/ou GNL deve:

a)

Explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente viáveis, instalações de transporte, de armazenamento e/ou de GNL seguras, fiáveis e eficientes, a fim de garantir um mercado aberto aos novos operadores, no devido respeito pelo ambiente, e providenciar pelos meios adequados para executar as obrigações de serviço público.

b)

Abster-se de fazer discriminações entre utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, em especial a favor das empresas suas coligadas;

c)

Facultar a todos os outros operadores de redes de transporte, de armazenamento, de GNL ou de distribuição informações suficientes para assegurar que o transporte e o armazenamento de gás natural possam ser efectuados de forma compatível com uma exploração segura e eficiente da rede interligada; e

d)

Facultar aos utilizadores da rede as informações de que necessitem para um acesso eficiente à mesma.

2.   Cada operador da rede de transporte deve desenvolver um nível de capacidade transfronteiriça suficiente para integrar a infra-estrutura europeia de transporte, que dê resposta a todos os pedidos de capacidade economicamente razoáveis e tecnicamente viáveis, e que tenha em conta a segurança do abastecimento em gás.

3.   As normas aprovadas pelos operadores das redes de transporte para assegurar a compensação da rede de transporte de gás, incluindo as regras para a facturação dos desequilíbrios energéticos aos utilizadores da rede, devem ser objectivas, transparentes e não discriminatórias. Os termos e condições, incluindo as regras e as tarifas, de prestação de tais serviços pelos operadores da rede de transporte devem ser estabelecidos segundo uma metodologia compatível com o disposto no n.o 6 do artigo 41.o, de forma não discriminatória e que reflicta os custos, e devem ser publicados.

4.   As entidades reguladoras, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, ou os Estados-Membros podem exigir que os operadores da rede de transporte satisfaçam normas mínimas no que respeita à manutenção e desenvolvimento da rede de transporte, incluindo a capacidade de interligação.

5.   Os operadores das redes de transporte devem adquirir a energia que utilizam para exercer as suas actividades de acordo com procedimentos transparentes, não discriminatórios e baseados nas regras do mercado.

Artigo 14.o

Operadores de rede independentes

1.   Se, em 3 de Setembro de 2009, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no n.o 1 do artigo 9.o e designar um operador de rede independente, mediante proposta do proprietário da rede de transporte. Tal designação está sujeita à aprovação da Comissão.

2.   O Estado-Membro só pode aprovar e designar um operador de rede independente se:

a)

O candidato a operador tiver demonstrado que cumpre os requisitos das alíneas b) a d) do n.o 1 do artigo 9.o;

b)

O candidato a operador tiver demonstrado que dispõe dos meios financeiros e dos recursos financeiros, técnicos, materiais e humanos necessários para desempenhar as funções decorrentes do disposto no artigo 13.o;

c)

O candidato a operador tiver começado a cumprir um plano decenal de desenvolvimento da rede monitorizado pela entidade reguladora;

d)

O proprietário da rede de transporte tiver demonstrado a sua capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos do n.o 5. Para o efeito, apresenta todas as cláusulas contratuais projectadas com a empresa candidata ou com qualquer outra entidade competente; e

e)

O candidato a operador tiver demonstrado a sua capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CE) n.o 715/2009, incluindo a cooperação entre operadores de redes de transporte aos níveis europeu e regional.

3.   As empresas certificadas pela entidade reguladora como cumprindo o disposto no artigo 11.o e no n.o 2 do presente artigo são aprovadas e designadas pelos Estados-Membros como operadores de rede independentes. É aplicável o procedimento de certificação estabelecido no artigo 10.o da presente directiva e no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 ou no artigo 11.o da presente directiva.

4.   Cada operador de rede independente é responsável pela concessão e gestão do acesso de terceiros, incluindo a cobrança das taxas de acesso e das taxas associadas ao congestionamento, pela exploração, manutenção e desenvolvimento da rede de transporte e ainda pela garantia da capacidade desta para, mediante o planeamento do investimento, satisfazer uma procura razoável a longo prazo. No desenvolvimento da rede de transporte, o operador independente é responsável pelo planeamento (incluindo o procedimento de autorização), pela construção e pela adjudicação da nova infra-estrutura. Para o efeito, age como operador de rede de transporte nos termos do presente Capítulo. Os proprietários das redes de transporte não são responsáveis pela concessão e gestão do acesso de terceiros nem pelo planeamento do investimento.

5.   Após a designação de um operador de rede independente, o proprietário da rede de transporte deve:

a)

Prestar a cooperação e o apoio necessários para o operador de rede independente cumprir as suas funções, incluindo, em especial, toda a informação relevante;

b)

Financiar os investimentos decididos pelo operador de rede independente e aprovados pela entidade reguladora ou dar o seu acordo ao financiamento por qualquer interessado, incluindo o operador de rede independente. Os mecanismos de financiamento aplicáveis estão sujeitos à aprovação da entidade reguladora. Antes dessa aprovação, a entidade reguladora deve consultar o proprietário dos activos, bem como a outros interessados;

c)

Prever a cobertura da responsabilidade em relação aos activos da rede de que é proprietário e que são geridos pelo operador de rede independente, com exclusão da parte de responsabilidade referente às funções do operador de rede independente; e

d)

Prestar garantias para facilitar o financiamento de eventuais ampliações da rede, com excepção dos investimentos relativamente aos quais, nos termos da alínea b), tenha dado o seu acordo ao financiamento por qualquer interessado, incluindo o operador de rede independente.

6.   Em estreita colaboração com a entidade reguladora, a autoridade nacional da concorrência relevante deve ser dotada de todas as competências necessárias para monitorizar o cumprimento efectivo, por parte do proprietário da rede de transporte, das obrigações que lhe incumbem por força do n.o 5.

Artigo 15.o

Separação dos proprietários das redes de transporte e dos operadores das redes de armazenamento

1.   Os proprietários de redes de transporte para as quais tenha sido nomeado um operador de rede independente e os operadores de redes de armazenamento, que fizerem parte de empresas verticalmente integradas, devem ser independentes, pelo menos em termos de forma jurídica, organização e tomada de decisões, de outras actividades não relacionadas com o transporte, a distribuição e o armazenamento.

O disposto no presente artigo aplica-se unicamente a instalações de armazenamento técnica e/ou economicamente necessárias para permitir um acesso eficiente à rede com vista ao abastecimento dos clientes, nos termos do artigo 33.o.

2.   A fim de assegurar a independência do proprietário da rede de transporte e do operador da rede de armazenamento a que se refere o n.o 1, são aplicáveis os seguintes critérios mínimos:

a)

As pessoas responsáveis pela gestão do proprietário da rede de transporte e do operador da rede de armazenamento não devem participar nas estruturas da empresa de gás natural integrada responsável, directa ou indirectamente, pela exploração diária da produção e comercialização de gás natural;

b)

Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir que os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela gestão do proprietário da rede de transporte e do operador da rede de armazenamento sejam tidos em conta por forma a assegurar a sua capacidade de agir de forma independente; e

c)

O operador da rede de armazenamento deve dispor de poder de decisão efectivo e independente da empresa de gás natural integrada no que respeita aos activos necessários para manter, explorar ou desenvolver as instalações de armazenamento. A presente disposição não impede que existam mecanismos de coordenação adequados para assegurar a protecção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa-mãe no que respeita à rentabilidade dos activos de uma filial regulados indirectamente nos termos do n.o 6 do artigo 41.o. A presente disposição deve permitir, em particular, que a empresa-mãe aprove o plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador da rede de armazenamento e estabeleça limites globais para os níveis de endividamento da sua filial. A presente disposição não deve permitir que a empresa-mãe dê instruções relativamente à exploração diária, nem relativamente às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das instalações de armazenamento que não excedam os termos do plano financeiro aprovado ou instrumento equivalente; e

d)

O proprietário da rede de transporte e o operador da rede de armazenamento devem elaborar um programa de conformidade que enuncie as medidas aprovadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e a monitorização adequada da sua observância. O programa de conformidade deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objectivo. A pessoa ou organismo responsável pela monitorização do programa de conformidade apresenta à entidade reguladora um relatório anual com as medidas aprovadas, que é publicado.

3.   A Comissão pode aprovar orientações tendentes a assegurar o cumprimento integral e efectivo do disposto no n.o 2 do presente artigo por parte do proprietário da rede de transporte e do operador da rede de armazenamento. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 51.o.

Artigo 16.o

Confidencialidade por parte dos operadores das redes de transporte e dos proprietários das redes de transporte

1.   Sem prejuízo do artigo 30.o ou de qualquer outra obrigação legal de divulgar informações, os operadores das redes de transporte, armazenamento e/ou GNL e os proprietários das redes de transporte devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no contexto da execução das suas actividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias actividades que possam ser comercialmente vantajosas, não divulgando, em particular, informações comercialmente sensíveis às restantes partes da empresa, a menos que tal seja necessário para a realização de transacções comerciais. A fim de garantir o respeito integral das regras aplicáveis à separação de informações, os Estados-Membros devem assegurar que o proprietário da rede de transporte bem como, no caso de operadores de redes combinadas, o operador da rede de distribuição, e a parte remanescente da empresa não utilizem serviços conjuntos, com excepção de funções puramente administrativas ou de TI (não podem, por exemplo, ser utilizados serviços jurídicos conjuntos).

2.   Os operadores das redes de transporte, de armazenamento e/ou GNL não devem, no âmbito da compra ou venda de gás natural por empresas coligadas, utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.

3.   Devem ser publicadas as informações necessárias para uma concorrência efectiva e o funcionamento eficaz do mercado. Essa obrigação não prejudica a protecção das informações comercialmente sensíveis.

CAPÍTULO IV

OPERADOR DE TRANSPORTE INDEPENDENTE

Artigo 17.o

Activos, equipamento, pessoal e identidade

1.   Os operadores das redes de transporte devem dispor de todos os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento das suas obrigações nos termos da presente directiva e ao exercício da actividade de transporte de gás, em especial:

a)

Os activos necessários à actividade de transporte de gás, incluindo a rede de transporte, são propriedade do operador da rede de transporte;

b)

O pessoal necessário à actividade de transporte de gás, incluindo o desempenho de todas as funções empresariais, é empregado pelo operador da rede de transporte;

c)

É proibida a subcontratação de pessoal e a prestação de serviços entre partes da empresa verticalmente integrada. O operador da rede de transporte pode, todavia, prestar serviços à empresa verticalmente integrada desde que:

i)

a prestação destes serviços não discrimine utilizadores, seja acessível a todos os utilizadores nos mesmos termos e condições e não restrinja, distorça ou entrave a concorrência a nível da produção ou da comercialização e

ii)

os termos e condições da prestação destes serviços sejam aprovados pela entidade reguladora;

d)

Sem prejuízo das decisões do órgão de fiscalização previsto no artigo 20.o, são disponibilizados atempadamente pela empresa verticalmente integrada ao operador da rede de transporte, na sequência de um pedido adequado deste, os recursos financeiros adequados a futuros projectos de investimento ou à substituição dos activos existentes.

2.   A actividade de transporte de gás inclui pelo menos as seguintes actividades, para além das funções enumeradas no artigo 13.o:

a)

Representação do operador da rede de transporte e contactos com terceiros e com as entidades reguladoras;

b)

Representação do operador da rede de transporte na rede europeia dos operadores das redes de transporte para o gás («REORT para o gás»);

c)

Concessão de acesso a terceiros e gestão desse acesso numa base não discriminatória entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da rede;

d)

Cobrança de todas as taxas relativas à rede de transporte, incluindo as taxas de acesso, as taxas de compensação para serviços auxiliares tais como o tratamento do gás e a compra de serviços (custos de compensação, energia para perdas);

e)

Exploração, manutenção e desenvolvimento de uma rede de transporte segura, eficiente e económica;

f)

Planificação do investimento de molde a assegurar a capacidade a longo prazo da rede para satisfazer uma procura razoável e a garantir a segurança do abastecimento;

g)

Criação de empresas comuns adequadas, nomeadamente dotadas de um ou mais operadores de redes de transporte, bolsas de gás e os outros interessados, com o objectivo de desenvolver a criação de mercados regionais ou de facilitar o processo de liberalização; e

h)

Todos os serviços empresariais, incluindo serviços jurídicos, contabilísticos e informáticos.

3.   Os operadores de redes de transporte devem estar organizados na forma jurídica a que se refere o artigo 1.o da Directiva 68/151/CEE do Conselho (18).

4.   O operador da rede de transporte não deve dar azo a qualquer confusão, no que se refere à sua identidade empresarial, comunicação, marca e instalações, quanto à identidade distinta da empresa verticalmente integrada ou de qualquer parte da mesma.

5.   O operador da rede de transporte não deve partilhar sistemas ou equipamentos informáticos, instalações materiais e sistemas de segurança do acesso com qualquer parte da empresa verticalmente integrada, nem recorrer aos mesmos consultores nem aos mesmos contratantes externos para sistemas ou equipamentos informáticos e sistemas de segurança do acesso.

6.   A contabilidade dos operadores das redes de transporte é submetida a auditoria por um auditor distinto do que realiza a auditoria da empresa verticalmente integrada ou de qualquer das suas partes.

Artigo 18.o

Independência do operador da rede de transporte

1.   Sem prejuízo das decisões do órgão de fiscalização nos termos do artigo 20.o, o operador da rede de transporte deve:

a)

Dispor de um poder de decisão efectivo e independente da empresa verticalmente integrada no que respeita aos activos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede de transporte; e

b)

Estar habilitado a angariar fundos no mercado de capitais, em especial através da contracção de empréstimos e de aumentos de capital.

2.   O operador da rede de transporte deve actuar sempre de modo a assegurar que dispõe dos recursos de que necessita para exercer a actividade de transporte de forma adequada e eficiente e desenvolver e manter uma rede de transporte eficiente, segura e económica.

3.   As sociedades filiais da empresa verticalmente integrada que desempenhem funções de produção ou de comercialização não devem ter qualquer participação directa ou indirecta no capital do operador da rede de transporte. O operador da rede de transporte não deve ter qualquer participação directa ou indirecta no capital de qualquer das sociedades filiais da empresa verticalmente integrada que desempenhe funções de produção ou de comercialização, nem receber dividendos ou quaisquer outros benefícios financeiros dessa sociedade filial.

4.   A estrutura global de gestão e os estatutos do operador da rede de transporte devem assegurar a efectiva independência do operador da rede de transporte em conformidade com o presente Capítulo. A empresa verticalmente integrada não determina directa ou indirectamente o comportamento concorrencial do operador da rede de transporte relativamente às actividades quotidianas do operador da rede de transporte e à gestão da rede, nem em relação às actividades necessárias à preparação do plano decenal de desenvolvimento da rede ao abrigo do artigo 22.o.

5.   No cumprimento das funções enumeradas no artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 17.o da presente directiva e na observância do disposto no n.o 1 do artigo 13.o, na alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o, nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 16.o, no n.o 6 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, os operadores da rede de transporte não devem discriminar diferentes pessoas ou entidades e não devem restringir, distorcer nem entravar a concorrência na produção ou na comercialização.

6.   Quaisquer relações comerciais e financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte, incluindo empréstimos do operador da rede de transporte à empresa verticalmente integrada devem obedecer às condições de mercado. O operador da rede de transporte deve manter registos pormenorizados dessas relações comerciais e financeiras e disponibilizá-los-á à entidade reguladora, a pedido desta.

7.   O operador da rede de transporte deve submeter à aprovação da entidade reguladora todos os acordos comerciais e financeiros que tenha celebrado com a empresa verticalmente integrada.

8.   O operador da rede de transporte informa a entidade reguladora dos recursos financeiros, a que se refere a alínea d) do n.o 1 do artigo 17.o, que estejam disponíveis para futuros investimentos e/ou para a substituição dos activos existentes.

9.   A empresa verticalmente integrada deve abster-se de qualquer acto que impeça ou prejudique o cumprimento, por parte do operador da rede de transporte, das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Capítulo e não deve exigir que o operador da rede de transporte tenha de obter autorização da empresa verticalmente integrada para cumprir essas obrigações.

10.   Uma empresa que tenha sido certificada pela entidade reguladora nacional como cumprindo os requisitos do presente Capítulo deve ser aprovada e designada como operador de rede de transporte pelo Estado-Membro interessado. É aplicável o procedimento de certificação estabelecido no artigo 10.o da presente directiva e no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 ou no artigo 11.o da presente directiva.

Artigo 19.o

Independência do pessoal e da gestão do operador da rede de transporte

1.   As decisões relativas à nomeação e recondução, às condições de trabalho, incluindo a remuneração, e à cessação do mandato das pessoas responsáveis pela gestão e/ou dos membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte são tomadas pelo órgão de fiscalização do operador da rede de transporte nomeado nos termos do artigo 20.o.

2.   São notificadas à entidade reguladora a identidade e as condições que regem o mandato, incluindo a sua duração e cessação, das pessoas designadas pelo órgão de fiscalização para efeitos de nomeação ou recondução na qualidade de responsáveis pela gestão executiva e/ou na qualidade de membros dos órgãos de administração do operador de rede de transporte e as razões de qualquer decisão proposta de cessação de tal mandato. Estas condições e as decisões referidas no n.o 1 apenas são vinculativas se, no prazo de três semanas a contar da notificação, a entidade reguladora não tiver levantado objecções.

A entidade reguladora pode levantar objecções às decisões a que se refere o n.o 1, sempre que:

a)

Surjam dúvidas quanto à independência profissional de uma pessoa designada responsável pela gestão e/ou de um membro dos órgãos de administração, ou

b)

Em caso de cessação prematura de um mandato, se existirem dúvidas quanto à sua justificação.

3.   Não devem ter sido exercidos, directa ou indirectamente, nos três anos que precedem a nomeação das pessoas responsáveis pela gestão e/ou dos membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte sujeitos à aplicação do presente n.o, quaisquer posições ou responsabilidades profissionais, interesses ou relações de negócios com a empresa verticalmente integrada ou qualquer parte da mesma ou com os seus accionistas maioritários para além do operador da rede de transporte.

4.   As pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração e os empregados do operador da rede de transporte não devem ter qualquer outra posição ou responsabilidade profissional, interesse ou relação de negócio, directa ou indirectamente, com a empresa verticalmente integrada ou qualquer outra parte da mesma ou com os seus accionistas maioritários.

5.   As pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração e os empregados do operador da rede de transporte não devem ser titulares de qualquer interesse em qualquer parte da empresa verticalmente integrada para além do operador da rede de transporte, nem dela receber, directa ou indirectamente, qualquer benefício financeiro. A sua remuneração não deve depender das actividades ou resultados da empresa verticalmente integrada para além dos do operador da rede de transporte.

6.   São garantidos direitos de recurso efectivos para a entidade reguladora relativamente a quaisquer queixas das pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte contra a cessação prematura das suas funções.

7.   Durante um período de quatro anos, no mínimo, após o termo do seu mandato no operador da rede de transporte, as pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração não devem ter qualquer posição ou responsabilidade profissional, interesse ou relação de negócio, directa ou indirectamente, com a empresa verticalmente integrada ou qualquer parte da mesma para além do operador da rede de transporte, nem com os seus accionistas maioritários.

8.   O disposto no n.o 3 é aplicável à maioria das pessoas responsáveis pela gestão e/ou dos membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte.

Essas pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte que não sejam abrangidos pelo disposto no terceiro parágrafo não devem ter exercido qualquer actividade de gestão ou outra actividade relevante na empresa verticalmente integrada durante um período de seis meses, no mínimo, antes da sua nomeação.

O primeiro parágrafo deste número e os n.os 4 e 7 são aplicáveis a todas as pessoas responsáveis pela gestão executiva e a todos aqueles que respondam directamente perante elas sobre questões relacionadas com o funcionamento, a manutenção ou o desenvolvimento da rede.

Artigo 20.o

Órgão de Fiscalização

1.   O operador da rede de transporte deve ter um órgão de fiscalização que fica incumbido de tomar decisões que possam ter um impacto significativo no valor dos activos dos accionistas do operador da rede de transporte, em especial decisões relacionadas com a aprovação do plano financeiro anual e do plano financeiro a mais longo prazo, o nível de endividamento do operador da rede de transporte e o montante dos dividendos distribuídos aos accionistas. Estão excluídas das decisões da alçada do órgão de fiscalização as decisões relacionadas com as actividades diárias do operador da rede de transporte e de gestão da rede, ou com as actividades necessárias à preparação do plano decenal de desenvolvimento da rede ao abrigo do artigo 22.o.

2.   O órgão de fiscalização é composto por representantes da empresa verticalmente integrada, por representantes de accionistas de terceiros e, quando a legislação aplicável de um Estado-Membro assim o estipular, por representantes de outros interessados, como os empregados do operador da rede de transporte.

3.   O primeiro parágrafo do n.o 2 e os n.os 3 a 7 do artigo 19.o são aplicáveis a pelo menos metade dos membros do órgão de fiscalização menos um.

A alínea b) do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 19.o é aplicável a todos os membros do órgão de fiscalização.

Artigo 21.o

Programa de conformidade e responsável pela conformidade

1.   Os Estados-Membros asseguram que os operadores de rede de transporte estabeleçam e implementem um programa de conformidade que enuncie as medidas aprovadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e anti-concorrenciais e a monitorização adequada do cumprimento desse programa. O programa de conformidade deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objectivo. Os procedimentos devem ser submetidos à aprovação da entidade reguladora. Sem prejuízo das competências do regulador nacional, o cumprimento do programa deve ser monitorizado de forma independente pelo responsável pela conformidade.

2.   O órgão de fiscalização designa um responsável pela conformidade, sujeito à aprovação da entidade reguladora. A entidade reguladora apenas pode recusar a aprovação do responsável pela conformidade por razões de falta de independência ou de capacidade profissional. O responsável pela conformidade pode ser uma pessoa singular ou colectiva. Os n.o 2 a 8 do artigo 19.o são aplicáveis ao responsável pela conformidade.

3.   O responsável pela conformidade está incumbido de:

a)

Monitorizar a implementação do programa de conformidade;

b)

Elaborar um relatório anual que descreva as medidas tomadas para a implementação do programa de conformidade e submetê-lo à entidade reguladora;

c)

Informar regularmente o órgão de fiscalização e emitir recomendações sobre o programa de conformidade e a sua implementação;

d)

Notificar a entidade reguladora de quaisquer infracções graves no que diz respeito à implementação do programa de conformidade; e

e)

Comunicar à entidade reguladora a existência de quaisquer relações comerciais ou financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte.

4.   O responsável pela conformidade submete as propostas de decisão sobre o plano de investimento ou sobre investimentos específicos na rede à entidade reguladora, o mais tardar no momento em que o órgão de gestão e/ou o órgão de administração competente do operador da rede de transporte apresentem as ditas propostas ao órgão de fiscalização.

5.   Quando a empresa verticalmente integrada, em assembleia geral ou mediante votação dos membros do órgão de fiscalização por si designado, tiver impedido a adopção de uma decisão que tenha por efeito impedir ou atrasar investimentos na rede, a qual, nos termos do plano decenal de desenvolvimento da rede, deveria ser executada nos três anos seguintes, o responsável pela conformidade deve comunicar esse facto à entidade reguladora, a qual deve subsequentemente actuar em conformidade com o disposto no artigo 22.o.

6.   As regras que regem o mandato ou as condições de trabalho do responsável pela conformidade, incluindo a duração do seu mandato, são sujeitas à aprovação da entidade reguladora. Estas condições devem assegurar a independência do responsável pela conformidade, viabilizando-lhe também todos os recursos necessários ao cumprimento das suas funções. Durante o seu mandato, o responsável pela conformidade não pode ter qualquer outro cargo profissional, responsabilidade ou interesse, directa ou indirectamente, com qualquer parte da empresa verticalmente integrada, nem com os seus accionistas detentores de uma participação de controlo.

7.   O responsável pela conformidade informa regularmente a entidade reguladora, oralmente ou por escrito, e tem o direito de informar regularmente, oralmente ou por escrito, o órgão de fiscalização do operador da rede de transporte.

8.   O responsável pela conformidade pode participar em todas as reuniões do órgão de gestão ou do órgão de administração do operador da rede de transporte, assim como do órgão de fiscalização e da assembleia geral. O responsável pela conformidade participa em todas as reuniões que incidam sobre as seguintes questões:

a)

Condições de acesso à rede, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 715/2009, em especial no que diz respeito às tarifas, aos serviços de acesso a terceiros, à atribuição de capacidade e à gestão de congestionamentos, à transparência, à compensação e aos mercados secundários;

b)

Projectos empreendidos com vista a explorar, manter e desenvolver a rede de transporte, incluindo os investimentos em novas ligações de transporte, na ampliação da capacidade e na optimização da capacidade existente;

c)

Compra ou venda da energia necessária para a exploração da rede de transporte.

9.   O responsável pela conformidade monitoriza o cumprimento do artigo 16.o pelo operador da rede de transporte.

10.   O responsável pela conformidade tem acesso a todos os dados relevantes e aos serviços do operador da rede de transporte e a todas as informações necessárias ao cumprimento das suas funções.

11.   Mediante aprovação prévia da entidade reguladora, o órgão de fiscalização pode demitir o responsável pela conformidade. Procede à demissão do responsável pela conformidade por razões de falta de independência ou de capacidade profissional, a pedido da entidade reguladora.

12.   O responsável pela conformidade tem acesso, sem aviso prévio, aos escritórios do operador do sistema de transporte.

Artigo 22.o

Desenvolvimento da rede e competências para tomar decisões de investimento

1.   Os operadores de rede de transporte apresentam anualmente à entidade reguladora um plano decenal de desenvolvimento da rede baseado na oferta e na procura actual e prevista, após consulta a todos os interessados. Esse plano de desenvolvimento da rede deve prever medidas eficientes destinadas a garantir a adequação da rede e a segurança do abastecimento.

2.   Mais concretamente, o plano decenal de desenvolvimento da rede:

a)

Indica aos participantes no mercado as principais infra-estruturas que devem ser construídas ou modernizadas no decénio seguinte;

b)

Inclui todos os investimentos já decididos e identifica novos investimentos que devam ser realizados nos três anos seguintes; e

c)

Apresenta um calendário para todos os projectos de investimento.

3.   Ao elaborar o plano decenal de desenvolvimento da rede, o operador da rede de transporte deve basear-se em previsões razoáveis sobre a evolução da produção, do abastecimento, do consumo e das trocas com outros países, tendo em conta os planos de investimento para as redes regionais e à escala comunitária, bem como os planos de investimento para as instalações de armazenamento e de regaseificação de GNL.

4.   A entidade reguladora deve consultar todos os utilizadores efectivos ou potenciais da rede sobre o plano decenal de desenvolvimento da rede de uma forma aberta e transparente. As pessoas ou empresas que aleguem ser utilizadores potenciais da rede podem ser convidadas a fundamentar essas alegações. A entidade reguladora publica o resultado do processo de consulta, referindo em particular as eventuais necessidades de investimento.

5.   A entidade reguladora verifica se o plano decenal de desenvolvimento da rede cobre todas as necessidades de investimento identificadas durante o processo de consulta e se é coerente com o plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária (plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária) referido na alínea b) do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009. Se surgirem dúvidas quanto à coerência com o plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala europeia, a entidade reguladora consulta a Agência. A entidade reguladora pode exigir ao operador da rede de transporte que altere o seu plano decenal de desenvolvimento da rede.

6.   A entidade reguladora monitoriza e avalia a implementação do plano decenal de desenvolvimento da rede.

7.   Nos casos em que o operador da rede de transporte, excepto por razões imperiosas independentes da sua vontade, não realize um investimento que, de acordo com o plano decenal de desenvolvimento da rede, deveria ser realizado nos três anos seguintes, os Estados-Membros devem assegurar que a entidade reguladora seja obrigada a tomar pelo menos uma das seguintes medidas para garantir que o investimento em causa seja realizado se for ainda adequado à luz do mais recente plano decenal de desenvolvimento da rede:

a)

Instar o operador da rede de transporte a realizar os investimentos em questão;

b)

Organizar um concurso aberto a todos os investidores para o investimento em questão; ou

c)

Obrigar o operador da rede de transporte a aceitar um aumento de capital para financiar os investimentos necessários e a permitir que investidores independentes participem no capital.

Quando a entidade reguladora usar as competências previstas na alínea b) do n.o 7, pode obrigar o operador da rede de transporte a aceitar uma ou mais condições a seguir enunciadas:

a)

Financiamento por terceiros;

b)

Construção por qualquer terceiro;

c)

Constituição dos novos activos por ele próprio;

d)

Exploração do novo activo por ele próprio.

O operador da rede de transporte deve fornecer aos investidores todas as informações necessárias para a realização do investimento, ligar os novos activos à rede de transporte e, de um modo geral, envidar todos os esforços para facilitar a implementação do projecto de investimento.

As disposições financeiras aplicáveis estão sujeitas à aprovação da entidade reguladora.

8.   Quando a entidade reguladora use as competências previstas no primeiro parágrafo do n.o 7, as disposições tarifárias aplicáveis devem cobrir os custos dos investimentos em questão.

Artigo 23.o

Competências de decisão no que diz respeito à ligação de instalações de armazenamento, instalações de regaseificação de GNL e clientes industriais à rede de transporte

1.   Os operadores da rede de transporte são obrigados a elaborar e publicar procedimentos transparentes e eficientes e tarifas para a ligação não discriminatória de instalações de armazenamento, de instalações de regaseificação de GNL e de clientes industriais à rede de transporte. Os procedimentos devem ser submetidos à aprovação da entidade reguladora.

2.   Os operadores das redes de transporte não têm o direito de recusar a ligação de uma nova instalação de armazenamento, de uma instalação de regaseificação de GNL e de clientes industriais alegando uma eventual limitação futura da capacidade disponível da rede ou custos adicionais relacionados com o necessário aumento da capacidade da rede. O operador da rede de transporte é obrigado a garantir uma capacidade suficiente de entrada e de saída para a nova ligação.

CAPÍTULO V

DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO

Artigo 24.o

Designação dos operadores das redes de distribuição

Os Estados-Membros devem designar, ou solicitar às empresas proprietárias ou responsáveis pelas redes de distribuição que designem, por um período a determinar pelos Estados-Membros atendendo a aspectos de eficiência e equilíbrio económico, o operador ou operadores das redes de distribuição, e devem assegurar que esses operadores actuem nos termos do disposto nos artigos 25.o a 27.o.

Artigo 25.o

Funções dos operadores das redes de distribuição

1.   O operador da rede de distribuição é responsável por assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás, explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente viáveis, uma rede de distribuição segura, fiável e eficiente na área em que opera, no devido respeito pelo meio ambiente e pela eficiência energética.

2.   O operador da rede de distribuição não deve, em caso algum, fazer discriminações entre utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, em especial a favor das empresas suas coligadas.

3.   O operador da rede de distribuição deve facultar a todos os outros operadores de redes de distribuição, de transporte, de GNL e/ou de armazenamento informações suficientes para assegurar que o transporte e o armazenamento de gás natural sejam efectuados de forma compatível com uma exploração segura e eficiente da rede interligada.

4.   O operador da rede de distribuição deve fornecer aos utilizadores da rede as informações de que necessitem para um acesso eficaz à rede, incluindo a utilização eficaz da mesma.

5.   Caso o operador das redes de distribuição seja responsável pela compensação da rede de distribuição, as regras por ele aprovadas para esse efeito, incluindo as regras para a facturação dos desequilíbrios energéticos aos utilizadores da rede, devem ser objectivas, transparentes e não discriminatórias. Os termos e condições, incluindo as regras e as tarifas, de prestação de tais serviços pelos operadores da rede de distribuição devem ser estabelecidos segundo uma metodologia compatível com o disposto no n.o 6 do artigo 41.o, de forma não discriminatória e que reflicta os custos, e devem ser publicados.

Artigo 26.o

Separação dos operadores das redes de distribuição

1.   No caso de o operador da rede de distribuição fazer parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser independente, pelo menos em termos de forma jurídica, organização e tomada de decisões, de outras actividades não relacionadas com a distribuição. Essas normas não criam a obrigação de separar da empresa verticalmente integrada a propriedade dos activos da rede de distribuição.

2.   Para além dos requisitos constantes do n.o 1, o operador da rede de distribuição, nos casos em que faça parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser independente, em termos de organização e tomada de decisões, de outras actividades não relacionadas com a distribuição. Para o efeito, são aplicáveis os seguintes critérios mínimos:

a)

As pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de distribuição não podem participar nas estruturas da empresa de gás natural integrada responsável, directa ou indirectamente, pela exploração diária da produção, transporte e comercialização de gás natural;

b)

Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir que os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de distribuição sejam tidos em conta de modo a assegurar a sua capacidade para agir de forma independente;

c)

O operador da rede de distribuição tem de dispor de poder de decisão efectivo e independente da empresa de gás natural integrada no que respeita aos activos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede. Para o cumprimento destas funções, o operador da rede de distribuição deve ter à sua disposição os recursos necessários, designadamente humanos, técnicos, financeiros e materiais. A presente disposição não impede que existam mecanismos de coordenação adequados para assegurar a protecção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa-mãe no que respeita à rentabilidade dos activos de uma filial, regulados indirectamente nos termos do n.o 6 do artigo 41.o. A presente disposição deve permitir, em particular, que a empresa-mãe aprove o plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador da rede de distribuição e estabeleça limites globais para os níveis de endividamento da sua filial. A presente disposição não deve permitir que a empresa–mãe dê instruções relativamente à exploração diária, nem relativamente às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das linhas de distribuição que não excedam os termos do plano financeiro aprovado ou instrumento equivalente; e

d)

O operador da rede de distribuição tem de elaborar um programa de conformidade que enuncie as medidas aprovadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e garanta a monitorização adequada da sua observância. O programa de conformidade deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objectivo. A pessoa ou organismo responsável pela monitorização do programa de conformidade, responsável pela conformidade do operador da rede de distribuição, apresenta à entidade reguladora mencionada no n.o 1 do artigo 39.o um relatório anual com as medidas aprovadas, que é publicado. O responsável pela conformidade do operador da rede de distribuição deve ser totalmente independente e ter acesso a todas as informações necessárias do operador da rede de distribuição e de quaisquer empresas afiliadas para o cumprimento das suas funções.

3.   Se o operador da rede de distribuição fizer parte de uma empresa verticalmente integrada, os Estados-Membros devem assegurar que as suas actividades sejam monitorizadas por entidades reguladoras ou por outros organismos competentes, de modo a que não possa tirar proveito da sua integração vertical para distorcer a concorrência. Em particular, os operadores de redes de distribuição verticalmente integrados não devem, nas suas comunicações e imagens de marca, criar confusão no que respeita à identidade distinta do ramo de abastecimento da empresa verticalmente integrada.

4.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os n.os 1 a 3 a empresas de gás natural integradas que abasteçam menos de 100 000 clientes ligados à rede.

Artigo 27.o

Obrigação de confidencialidade por parte dos operadores das redes de distribuição

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 30.o ou de qualquer outra obrigação legal de divulgar informações, o operador da rede de distribuição deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades, e impedir que as informações relativas às suas próprias actividades que possam representar uma vantagem comercial sejam divulgadas de forma discriminatória.

2.   Os operadores das redes de distribuição não devem, no âmbito da compra ou venda de gás natural por empresas coligadas, utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou negociação do acesso à rede.

Artigo 28.o

Redes de distribuição fechadas

1.   Os Estados-Membros podem prever que as entidades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes classifiquem como rede de distribuição fechada uma rede que distribua gás no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados geograficamente circunscrito e que não abasteça clientes domésticos se:

a)

Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores desta rede estejam integradas; ou

b)

Esta rede forneça gás essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas ligadas ao proprietário ou ao operador da rede.

2.   Os Estados-Membros podem prever que as entidades reguladoras nacionais isentem o operador de uma rede de distribuição fechada do requisito previsto no n.o 1 do artigo 32.o, de que as tarifas, ou as metodologias em que se baseia o seu cálculo, sejam aprovadas antes da respectiva entrada em vigor, em conformidade com o disposto no artigo 41.o.

3.   Sempre que seja concedida uma isenção ao abrigo do n.o 2, as tarifas aplicáveis, ou as metodologias em que se baseia o respectivo cálculo, devem ser analisadas e aprovadas em conformidade com o disposto no artigo 41.o, a pedido de um utilizador da rede de distribuição fechada.

4.   A utilização acessória por um pequeno número de agregados familiares associados ao proprietário do sistema de distribuição por emprego ou outros e localizados dentro da área servida por uma rede de distribuição fechada não impede a concessão de isenções ao abrigo do n.o 2.

Artigo 29.o

Operador de redes combinadas

O disposto no n.o 1 do artigo 26.o não impede a exploração de uma rede combinada de transporte, GNL, armazenamento e distribuição por um operador, desde que esse operador cumpra o disposto no n.o 1 do artigo 9.o ou nos artigos 14.o e 15.o ou no capítulo IV ou seja abrangido pelo n.o 6 do artigo 49.o.

CAPÍTULO VI

SEPARAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE

Artigo 30.o

Direito de acesso à contabilidade

1.   Os Estados-Membros ou qualquer autoridade competente por eles designada, nomeadamente as entidades reguladoras a que se refere o n.o 1 do artigo 39.o e as autoridades competentes para a resolução de litígios a que se refere o n.o 3 do artigo 34.o, devem, na medida do necessário ao exercício das suas funções, ter direito de acesso às contas das empresas de gás natural elaboradas de acordo com o disposto no artigo 31.o.

2.   Os Estados-Membros e as autoridades competentes designadas, incluindo as entidades reguladoras a que se refere o n.o 1 do artigo 39.o e as autoridades competentes para a resolução de litígios, devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis. Os Estados-Membros podem prever que essas informações tenham de ser divulgadas se tal for necessário ao exercício das funções das autoridades competentes.

Artigo 31.o

Separação contabilística

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a contabilidade das empresas de gás natural seja efectuada nos termos do disposto nos n.os 2 a 5. As empresas de gás natural que beneficiem de uma derrogação à presente disposição com base no n.os 2 e 4 do artigo 49.o devem, pelo menos, manter a sua contabilidade interna nos termos do disposto no presente artigo.

2.   Independentemente do seu regime de propriedade e da sua forma jurídica, as empresas de gás natural devem elaborar, apresentar para auditoria e publicar as suas contas anuais, nos termos das normas nacionais relativas às contas anuais das sociedades de responsabilidade limitada aprovadas ao abrigo da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no n.o 2, alínea g) (19), do artigo 44.o do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (20).

As empresas que não sejam legalmente obrigadas a publicar as suas contas anuais devem manter um exemplar dessas contas à disposição do público na sua sede social.

3.   As empresas de gás natural devem manter, na sua contabilidade interna, contas separadas para cada uma das suas actividades de transporte, distribuição, GNL e armazenamento, como lhes seria exigido se as actividades em questão fossem exercidas por empresas distintas, a fim de evitar discriminações, subvenções cruzadas e distorções de concorrência. Devem também manter contas, que podem ser consolidadas, para as restantes actividades do sector do gás não ligadas ao transporte, distribuição, GNL e armazenamento. Até 1 de Julho de 2007 devem manter ainda contas separadas para as actividades de comercialização a clientes elegíveis e a clientes não elegíveis. Os rendimentos provenientes da propriedade da rede de transporte ou distribuição devem ser especificados nas contas. Se adequado, devem manter contas consolidadas para outras actividades não ligadas ao sector do gás. A contabilidade interna deve incluir um balanço e uma conta de ganhos e perdas para cada actividade.

4.   A auditoria a que se refere o n.o 2 deve verificar, em particular, a observância da obrigação de prevenir a discriminação e as subvenções cruzadas a que se refere o n.o 3.

5.   Na sua contabilidade interna, as empresas devem especificar as regras de imputação dos elementos do activo e do passivo, dos encargos e rendimentos, bem como da depreciação, sem prejuízo das normas contabilísticas aplicáveis a nível nacional, que aplicam na elaboração das contas separadas a que se refere o n.o 3. Tais regras internas só podem ser alteradas em casos excepcionais. As alterações devem ser indicadas e devidamente fundamentadas.

6.   As contas anuais devem referir em notas quaisquer transacções de certa importância efectuadas com empresas coligadas.

CAPÍTULO VII

ORGANIZAÇÃO DO ACESSO À REDE

Artigo 32.o

Acesso de terceiros

1.   Os Estados-Membros devem garantir a aplicação de um sistema de acesso de terceiros às redes de transporte e distribuição e às instalações de GNL baseado em tarifas publicadas, aplicáveis a todos os clientes elegíveis, incluindo as empresas de comercialização, e aplicadas objectivamente e sem discriminação aos utilizadores da rede. Os Estados-Membros devem assegurar que essas tarifas, ou as metodologias em que se baseia o respectivo cálculo, sejam aprovadas em conformidade com o artigo 41.o pela entidade reguladora a que se refere o n.o 1 do artigo 39.o antes de entrarem em vigor, e que essas tarifas — e as metodologias, no caso de apenas serem aprovadas metodologias — sejam publicadas antes de entrarem em vigor.

2.   Se necessário ao exercício das suas actividades, incluindo o transporte transfronteiriço, os operadores das redes de transporte devem ter acesso às redes de transporte dos outros operadores.

3.   O disposto na presente directiva não impede a celebração de contratos a longo prazo desde que respeitem as regras comunitárias em matéria de concorrência.

Artigo 33.o

Acesso às instalações de armazenamento

1.   Para efeitos da organização do acesso às instalações de armazenamento e ao armazenamento na rede, quando tal seja técnica ou economicamente necessário para permitir um acesso eficiente à rede tendo em vista o abastecimento dos clientes, bem como para a organização do acesso aos serviços auxiliares, os Estados-Membros podem escolher um ou ambos os sistemas previstos nos n.os 3 e 4. Esses sistemas devem funcionar segundo critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios.

As entidades reguladoras, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, ou os Estados-Membros definem e publicam os critérios para que se possa determinar qual o regime de acesso aplicável às instalações de armazenamento e ao armazenamento na rede. Divulgam ou exigem que os operadores das redes de armazenamento e de transporte divulguem as instalações de armazenamento, as partes de tais instalações ou o armazenamento na rede que são oferecidos no âmbito dos diversos procedimentos a que se referem os n.os 3 e 4.

A obrigação referida no segundo período do segundo parágrafo não prejudica o direito de escolha garantido aos Estados-Membros no mesmo parágrafo.

2.   O disposto no n.o 1 não se aplica aos serviços auxiliares nem às unidades de armazenamento temporário relacionados com instalações de GNL e necessários para o processo de regaseificação e subsequente entrega à rede de transporte.

3.   Em caso de acesso negociado, os Estados-Membros ou, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, as entidades reguladoras devem tomar as medidas necessárias para que as empresas de gás natural e os clientes elegíveis, dentro ou fora do território abrangido pela rede interligada, possam negociar o acesso ao armazenamento e ao armazenamento na rede, quando tal seja técnica e/ou economicamente necessário para permitir um acesso eficiente à rede, bem como para a organização do acesso a outros serviços auxiliares. Na negociação do acesso ao armazenamento, ao armazenamento na rede e a outros serviços auxiliares, as partes devem agir de boa fé.

Os contratos de acesso ao armazenamento, ao armazenamento na rede e a outros serviços auxiliares devem ser negociados com o operador do sistema de armazenamento ou com as empresas de gás natural em causa. As entidades reguladoras, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, ou os Estados-Membros devem exigir que os operadores do sistema de armazenamento e as empresas de gás natural publiquem as suas principais condições comerciais de utilização do armazenamento, do armazenamento na rede e de outros serviços auxiliares até 1 de Janeiro de 2005 e, seguidamente, com uma periodicidade anual.

Ao desenvolver as condições referidas no segundo parágrafo, os operadores do sistema de armazenamento e as empresas de gás natural devem consultar os utilizadores da rede.

4.   Caso se opte por um regime de acesso regulado, as entidades reguladoras, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, ou os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para conferir às empresas de gás natural e aos clientes elegíveis, dentro e fora do território abrangido pela rede interligada, o direito de acesso ao armazenamento, ao armazenamento na rede e a outros serviços auxiliares com base nas tarifas ou noutras condições e obrigações publicadas para utilização desse mesmo armazenamento ou armazenamento na rede, quando tal seja técnica ou economicamente necessário para permitir um acesso eficiente à rede, bem como para a organização do acesso a outros serviços auxiliares. As entidades reguladoras, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, ou os Estados-Membros devem consultar os utilizadores ao definir essas tarifas ou as metodologias aplicáveis a essas tarifas. O direito de acesso aos clientes elegíveis pode ser-lhes concedido mediante a autorização de firmarem contratos de fornecimento com empresas de gás natural concorrentes que não sejam o proprietário e/ou operador da rede ou uma empresa coligada.

Artigo 34.o

Acesso às redes de gasodutos a montante

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as empresas de gás natural e os clientes elegíveis, onde quer que se encontrem, possam aceder às redes de gasodutos a montante, incluindo as instalações que prestam serviços técnicos relacionados com tal acesso, nos termos do presente artigo, excepto às partes dessas redes e instalações que sejam utilizadas para operações de produção local nos campos onde o gás é produzido. Essas medidas devem ser comunicadas à Comissão nos termos do disposto no artigo 54.o.

2.   O acesso a que se refere o n.o 1 deve ser permitido em condições determinadas por cada Estado-Membro de acordo com os instrumentos relevantes. Os Estados-Membros devem pautar-se pelos objectivos de um acesso justo e aberto, tendo em vista a realização de um mercado competitivo do gás natural e evitando abusos resultantes de uma posição dominante tendo em conta a segurança e a regularidade nos fornecimentos, as capacidades existentes ou que possam ser razoavelmente disponibilizadas e a protecção do ambiente. Pode ser tido em consideração o seguinte:

a)

O imperativo de recusar o acesso quando houver incompatibilidade de especificações técnicas que não possa ser razoavelmente ultrapassada;

b)

A necessidade de evitar dificuldades que não possam ser razoavelmente ultrapassadas e sejam susceptíveis de prejudicar a produção eficaz, actual e futura, de hidrocarbonetos, incluindo os que são produzidos em campos de viabilidade económica marginal;

c)

A necessidade de respeitar as necessidades básicas devidamente comprovadas do proprietário ou operador da rede de gasodutos a montante para o transporte e transformação de gás e os interesses de todos os utilizadores da rede de gasodutos a montante ou instalações de transformação ou manipulação relevantes que possam ser afectados; e

d)

A necessidade de aplicar as suas disposições legislativas e administrativas, de acordo com o direito comunitário, para a concessão da autorização de produção ou desenvolvimento a montante.

3.   Os Estados-Membros devem garantir o estabelecimento de acordos para a resolução de litígios, incluindo uma autoridade independente das partes com acesso a todas as informações existentes, por forma a permitir a rápida resolução de litígios relacionados com o acesso a redes de gasodutos a montante, tendo em conta os critérios definidos no n.o 2 e o número de partes eventualmente envolvidas nas negociações do acesso a essas redes.

4.   Em caso de litígio transfronteiriço, são aplicadas as regras de resolução de litígios em vigor no Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontra a rede de gasodutos a montante que recuse o acesso a essa mesma rede. Se, no caso de litígios transfronteiriços, a rede estiver abrangida pela jurisdição de mais do que um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa procedem a consultas com vista a assegurar a aplicação coerente do disposto na presente directiva.

Artigo 35.o

Recusa de acesso

1.   As empresas de gás natural podem recusar o acesso à rede por falta de capacidade, ou no caso de esse acesso à rede as impedir de cumprir as obrigações de serviço público referidas no n.o 2 do artigo 3.o que lhes tenham sido atribuídas, ou ainda devido a sérias dificuldades económicas e financeiras, no âmbito de contratos «take or pay», tendo em conta os critérios e procedimentos previstos no artigo 48.o e a alternativa escolhida pelo Estado-Membro nos termos do n.o 1 do mesmo artigo. Esta recusa deve ser devidamente fundamentada.

2.   Os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para assegurar que as empresas de gás natural que recusem o acesso à rede por falta de capacidade ou falta de ligação efectuem os melhoramentos necessários, na medida em que tal seja economicamente viável e sempre que um potencial cliente esteja interessado em pagar por isso. Os Estados-Membros devem tomar tais medidas se aplicarem o disposto no n.o 4 do artigo 4.o.

Artigo 36.o

Novas infra-estruturas

1.   As novas infra-estruturas importantes do sector do gás, ou seja, as interligações, instalações de GNL e instalações de armazenamento, podem, apresentando pedido nesse sentido, beneficiar de derrogações, por um período definido, ao disposto nos artigos 9.o, 32.o, 33.o e 34.o e nos n.os 6, 8 e 10 do artigo 41.o, nas seguintes condições:

a)

O investimento deve promover a concorrência no fornecimento de gás e aumentar a segurança do abastecimento;

b)

O nível de risco associado ao investimento é de tal ordem que não haveria investimento se não fosse concedida a derrogação;

c)

A infra-estrutura deve ser propriedade de uma pessoa singular ou colectiva separada, pelo menos em termos de forma jurídica, dos operadores em cujas redes a referida infra-estrutura será construída;

d)

Têm de ser cobradas taxas de utilização aos utilizadores dessa infra-estrutura; e

e)

A derrogação não prejudica a concorrência nem o bom funcionamento do mercado interno do gás natural ou o funcionamento eficiente do sistema regulado a que está ligada a infra-estrutura.

2.   O n.o 1 aplica-se igualmente aos aumentos significativos de capacidade nas infra-estruturas existentes e às alterações dessas infra-estruturas que permitam o desenvolvimento de novas fontes de fornecimento de gás.

3.   A entidade reguladora a que se refere o capítulo VIII pode decidir, caso a caso, sobre a derrogação referida nos n.os 1 e 2.

4.   Se a infra-estrutura em questão estiver localizada no território de mais de um Estado-Membro, a Agência pode apresentar um parecer consultivo às entidades reguladoras, o qual pode constituir uma base para a sua decisão, no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido de isenção à última das entidades reguladoras em causa.

Caso todas as entidades reguladoras em causa tenham chegado a acordo sobre o pedido de isenção no prazo de seis meses a contar da data de recepção deste pela última entidade reguladora, aquelas devem informar a Agência dessa decisão.

A Agência exerce as funções atribuídas pelo presente artigo às entidades reguladoras dos Estados-Membros em causa:

a)

Se, no prazo de seis meses a contar da data de recepção do pedido de isenção pela última das entidades reguladoras nacionais em causa, estas não tiverem chegado a acordo; ou

b)

Mediante pedido conjunto das entidades reguladoras nacionais em causa.

A pedido conjunto das entidades reguladoras em causa, o prazo a que se refere a alínea a) do terceiro parágrafo pode ser prorrogado por um período máximo de três meses.

5.   Antes de tomar uma decisão, a Agência deve consultar as entidades reguladoras e os requerentes.

6.   A derrogação pode abranger a totalidade ou parte da capacidade da nova infra-estrutura ou da infra-estrutura existente com capacidade significativamente aumentada.

Ao decidir conceder uma derrogação, há que analisar, caso a caso, se é necessário impor condições no que se refere à duração da derrogação e ao acesso não discriminatório à infra-estrutura. Aquando da decisão sobre essas condições, deve ter-se em conta, nomeadamente, a capacidade adicional a construir ou a alteração da capacidade existente, o horizonte temporal do projecto e as circunstâncias nacionais.

Antes de conceder uma derrogação, a entidade reguladora deve decidir das regras e dos mecanismos de gestão e atribuição de capacidade. Essas regras devem prever que todos os potenciais utilizadores da infra-estrutura sejam convidados a indicar o seu interesse em contratar capacidade, inclusivamente capacidade para uso próprio antes da atribuição de capacidade à nova infra-estrutura. A entidade reguladora deve exigir que as regras de gestão dos congestionamentos incluam a obrigação de oferecer no mercado capacidade não utilizada e que os utilizadores da infra-estrutura tenham o direito de transaccionar no mercado secundário a capacidade que tenham contratado. Na sua avaliação dos critérios a que se referem as alíneas a), b) e e) do n.o 1, a entidade reguladora deve ter em conta os resultados do procedimento de atribuição de capacidade.

A decisão de derrogação, incluindo quaisquer condições referidas no segundo parágrafo do presente número, deve ser devidamente justificada e publicada.

7.   Não obstante o disposto no n.o 3, os Estados-Membros podem determinar que a entidade reguladora ou a Agência, consoante o caso, submeta o seu parecer sobre o pedido de derrogação à apreciação do organismo competente do Estado-Membro, para efeitos de decisão formal. Este parecer é publicado juntamente com a decisão.

8.   A entidade reguladora transmite à Comissão uma cópia de cada pedido de derrogação, imediatamente após a sua recepção. A decisão deve ser imediatamente notificada pela autoridade competente à Comissão, acompanhada de todas as informações relevantes acerca da decisão. Essas informações podem ser apresentadas à Comissão de forma agregada, para que esta possa formular uma decisão bem fundamentada. As referidas informações devem incluir nomeadamente:

a)

As razões circunstanciadas em que a entidade reguladora ou o Estado-Membro se basearam para conceder ou recusar a derrogação, juntamente com a referência ao n.o 1.o, incluindo a alínea ou alíneas pertinentes do mesmo número em que assenta essa decisão, incluindo as informações financeiras que a justificam;

b)

A análise realizada sobre os efeitos, em termos de concorrência e de eficácia de funcionamento do mercado interno do gás natural, que resultam da concessão dessa derrogação;

c)

As razões em que se fundamentam o período de derrogação e a percentagem da capacidade total da infra-estrutura de gás em questão a que a mesma é concedida;

d)

Caso a derrogação diga respeito a uma interligação, o resultado da consulta com as entidades reguladoras em causa; e

e)

O contributo da infra-estrutura para a diversificação do fornecimento de gás.

9.   No prazo de dois meses a contar do dia de recepção de uma notificação, a Comissão pode tomar uma decisão que inste a entidade reguladora a alterar ou retirar a decisão de conceder uma derrogação. Esse prazo de dois meses pode ser prorrogado por mais dois meses se a Comissão pretender obter informações complementares. Esse prazo adicional começa a correr no dia seguinte ao da recepção da informação completa. O prazo inicial de dois meses pode também ser prorrogado mediante o acordo conjunto da Comissão e da entidade reguladora.

Se as informações pedidas não derem entrada dentro do prazo indicado no pedido, considerar-se-á que a notificação foi retirada, salvo se, antes de findo o prazo, este tiver sido prorrogado com o consentimento conjunto da Comissão e da entidade reguladora ou se a entidade reguladora, numa declaração devidamente fundamentada, tiver informado a Comissão de que considera a notificação completa.

A entidade reguladora deve cumprir a decisão da Comissão de alterar ou retirar a decisão de certificação no prazo de um mês e informar a Comissão em conformidade.

A Comissão preserva a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

A aprovação, por parte da Comissão, de uma decisão de derrogação deixa de produzir efeitos dois anos após a sua adopção se a construção da infra-estrutura não tiver ainda começado ou cinco anos após a referida adopção se a infra-estrutura não estiver ainda operacional, a menos que a Comissão decida que os atrasos se devem a importantes obstáculos, que estão para lá do controlo da pessoa a quem a isenção foi concedida.

10.   A Comissão pode aprovar orientações para a aplicação das condições mencionadas no n.o 1 e para estabelecer o procedimento relativo à aplicação do disposto nos n.os 3, 6, 8 e 9. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 51.o.

Artigo 37.o

Abertura dos mercados e reciprocidade

1.   Os Estados-Membros devem garantir que os clientes elegíveis incluam:

a)

Até 1 de Julho de 2004, os clientes elegíveis a que se refere o artigo 18.o da Directiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a regras comuns para o mercado do gás natural (21). Os Estados-Membros devem publicar, até 31 de Janeiro de cada ano, os critérios de definição desses clientes elegíveis;

b)

A partir de 1 de Julho de 2004, todos os clientes não domésticos;

c)

A partir de 1 de Julho de 2007, todos os clientes.

2.   A fim de evitar desequilíbrios na abertura dos mercados do gás:

a)

Os contratos de fornecimento celebrados com um cliente elegível da rede de outro Estado-Membro não devem ser proibidos se o cliente for elegível em ambas as redes; e

b)

Quando as transacções a que se refere a alínea a) forem recusadas pelo facto do cliente só ser elegível numa das redes, a Comissão pode, tendo em conta a situação do mercado e o interesse comum, obrigar a parte que recusa o pedido a executar o fornecimento solicitado, a pedido de um dos Estados-Membros das duas redes.

Artigo 38.o

Condutas directas

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir que:

a)

As empresas de gás natural estabelecidas no seu território possam abastecer por conduta directa os clientes elegíveis; e

b)

Quaisquer desses clientes elegíveis situados no seu território possam ser abastecidos por conduta directa pelas empresas de gás natural.

2.   Nos casos em que é exigida uma autorização (nomeadamente sob a forma de licença, permissão, concessão, consentimento ou aprovação) para a construção ou exploração de condutas directas, os Estados-Membros ou as autoridades competentes por eles designadas devem definir os critérios de concessão das autorizações de construção ou de exploração dessas condutas no respectivo território. Tais critérios devem ser objectivos, transparentes e não discriminatórios.

3.   Os Estados-Membros podem subordinar a autorização de construção de uma conduta directa quer a uma recusa de acesso à rede com base no artigo 35.o quer à abertura de um processo de resolução de litígios ao abrigo do artigo 41.o.

CAPÍTULO VIII

ENTIDADES REGULADORAS NACIONAIS

Artigo 39.o

Designação e independência das entidades reguladoras

1.   Cada Estado-Membro designa uma única entidade reguladora nacional a nível nacional.

2.   O n.o 1 não impede a designação de outras entidades reguladoras a nível regional nos Estados-Membros, desde que exista um alto representante para efeitos de representação e de contacto a nível comunitário no Conselho de Reguladores da Agência, nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009.

3.   Em derrogação ao n.o 1, um Estado-Membro pode designar entidades reguladoras para pequenas redes num território geograficamente separado cujo consumo em 2008 seja inferior a 3 % do consumo total do Estado-Membro de que faz parte. Esta derrogação não impede a designação de um alto representante para efeitos de representação e de contacto a nível comunitário no Conselho de Reguladores da Agência, em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009.

4.   Os Estados-Membros devem garantir a independência da entidade reguladora e assegurar que esta exerça as suas competências de modo imparcial e transparente. Para o efeito, cada Estado-Membro deve assegurar que, no exercício das funções reguladoras conferidas pela presente directiva e pela legislação conexa, as entidades reguladoras:

a)

Sejam juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer outra entidade pública ou privada,

b)

Assegurem que o seu pessoal e as pessoas responsáveis pela sua gestão:

i)

agem de forma independente de qualquer interesse de mercado e

ii)

não solicitam nem recebem instruções directas de qualquer entidade governamental ou outra, pública ou privada, no desempenho das funções reguladoras. Este requisito não prejudica a estreita cooperação, quando adequado, com outras autoridades nacionais competentes nem as orientações políticas gerais emanadas do governo não relacionadas com as obrigações e competências nos termos do artigo 41.o.

5.   A fim de proteger a independência das entidades reguladoras, os Estados-Membros devem, nomeadamente, assegurar que:

a)

As entidades reguladoras possam tomar decisões autónomas, independentemente de qualquer órgão político, disponham de dotações orçamentais anuais separadas, com autonomia na execução do orçamento atribuído e disponham dos recursos humanos e financeiros adequados ao exercício das suas obrigações, e

b)

Os membros do órgão de administração da entidade reguladora ou, se o mesmo não existir, os gestores a nível superior da entidade reguladora sejam nomeados por um período fixo de cinco até sete anos, renovável uma vez.

No que respeita à alínea b), os Estados-Membros devem assegurar um sistema de rotação apropriado no órgão de administração ou no nível superior de gestão. Os membros do órgão de administração ou, na inexistência de tal órgão, os gestores a nível superior só possam ser demitidos das suas funções durante o seu período de mandato pelo facto de terem deixado de satisfazer as condições estabelecidas no presente artigo ou tenham sido responsáveis por má conduta nos termos da legislação nacional.

Artigo 40.o

Objectivos gerais das entidades reguladoras

Na execução das funções reguladoras especificadas na presente directiva, a entidade reguladora adoptam todas as medidas razoáveis na prossecução dos seguintes objectivos no quadro das suas obrigações e competências estabelecidas no artigo 41.o, em estreita consulta com outras autoridades nacionais competentes, incluindo as autoridades responsáveis pela concorrência, quando adequado, e sem prejuízo das competências destas últimas:

a)

Promoção, em estreita colaboração com a Agência, com as entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com a Comissão, de um mercado interno do gás natural, concorrencial, seguro e ecologicamente sustentável, na Comunidade, e da abertura efectiva do mercado a todos os consumidores e fornecedores da Comunidade, e velar pela existência de condições que permitam que as redes de gás funcionem de forma eficaz e fiável, tendo em conta objectivos a longo prazo;

b)

Desenvolvimento de mercados regionais concorrenciais e em bom funcionamento na Comunidade, com vista à realização do objectivos referidos na alínea a);

c)

Supressão das restrições ao comércio de gás natural entre Estados-Membros, incluindo o desenvolvimento de capacidades adequadas de transporte transfronteiriço para satisfazer a procura e reforçar a integração dos mercados nacionais que possa facilitar o fluxo do gás natural através da Comunidade;

d)

Garantia, da forma o mais rentável possível, de desenvolvimento de redes seguras, fiáveis e eficientes e não discriminatórias, orientadas para o consumidor, e promoção da adequação do sistema e, de acordo com os objectivos gerais da política energética, a eficiência energética, bem como a integração da produção de gás, em larga e pequena escala, a partir de fontes de energia renováveis e distribuída nas redes de transporte e distribuição;

e)

Facilitação do acesso à rede de novas capacidades de produção, em especial através da supressão de entraves ao acesso ao mercado dos novos operadores e de gás produzido a partir de fontes de energia renováveis;

f)

Garantia de que os operadores e utilizadores da rede recebam incentivos apropriados, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a eficiência das redes e promover a integração do mercado;

g)

Garantia de que os clientes tirem benefícios do funcionamento eficiente do respectivo mercado nacional, promoção de uma concorrência efectiva e garantia da protecção dos consumidores;

h)

Contribuição para alcançar padrões elevados de serviço universal e público no abastecimento de gás natural e contribuição para a protecção dos clientes vulneráveis e para a compatibilidade do necessário intercâmbio de dados relativos às mudanças de comercializador pelos consumidores.

Artigo 41.o

Obrigações e competências das entidades reguladoras

1.   As entidades reguladoras têm as seguintes obrigações:

a)

Estabelecer ou aprovar, mediante critérios transparentes, tarifas regulamentadas de transmissão ou distribuição ou as suas metodologias;

b)

Assegurar que os operadores das redes de transporte e distribuição e, se for o caso, os proprietários das redes, bem como as empresas de gás natural, cumpram as obrigações que lhes incumbem por força da presente directiva e de outra legislação comunitária aplicável, inclusive no que respeita a questões transfronteiriças;

c)

Cooperar com as entidades reguladoras desses Estados-Membros e com a Agência em questões transfronteiriças;

d)

Cumprir e aplicar as decisões relevantes e juridicamente vinculativas da Agência e da Comissão;

e)

Relatar anualmente a sua actividade e o cumprimento das suas obrigações às autoridades competentes dos Estados-Membros, à Agência e à Comissão. O relatório deve abranger as medidas tomadas e os resultados obtidos no que respeita a cada uma das funções enunciadas no presente artigo;

f)

Assegurar que não existam subvenções cruzadas entre as actividades de transporte, distribuição, armazenamento, GNL e comercialização;

g)

Monitorizar os planos de investimento dos operadores das redes de transporte e apresentar no seu relatório anual uma apreciação do plano de investimento destes operadores no que respeita à sua coerência com o plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária referido na alínea b) do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009; essa apreciação pode incluir recomendações no sentido de modificar esses planos de investimento;

h)

Monitorizar o cumprimento e rever os resultados passados das normas de segurança e fiabilidade da rede, bem como definir ou aprovar as normas e requisitos de qualidade do serviço e fornecimento da rede ou para tal contribuir juntamente com outras autoridades competentes;

i)

Monitorizar o nível de transparência, incluindo dos preços grossistas, e assegurar o cumprimento das obrigações de transparência por parte das empresas de gás natural;

j)

Monitorizar o grau e a eficácia de abertura do mercado e de concorrência aos níveis grossista e retalhista, inclusive no comércio de gás natural, nos preços aos clientes domésticos, incluindo os sistemas de pré-pagamento, nas taxas de mudança de comercializador, nas taxas de corte da ligação, os encargos relativos a serviços de manutenção e execução desses serviços e nas queixas dos clientes domésticos, assim como as eventuais distorções ou restrições da concorrência, incluindo a prestação de informações relevantes e a comunicação de casos relevantes às autoridades da concorrência relevantes;

k)

Fiscalizar a ocorrência de práticas contratuais restritivas, incluindo cláusulas de exclusividade, que possam impedir os grandes clientes não domésticos de celebrarem contratos simultaneamente com mais do que um fornecedor ou limitar a possibilidade de o fazer e, se for caso disso, informar as autoridades nacionais responsáveis pela concorrência sobre essas práticas;

l)

Respeitar a liberdade contratual em matéria de contratos de fornecimento interruptível, bem como de contratos a longo prazo, desde que estes sejam compatíveis com o direito comunitário e coerentes com as políticas comunitárias;

m)

Monitorizar o tempo que os operadores de transporte e distribuição demoram a executar as ligações e reparações;

n)

Monitorizar e rever as condições de acesso ao armazenamento em instalações e na rede e a outros serviços auxiliares, conforme previsto no artigo 33.o. Caso o regime de acesso ao armazenamento seja definido nos termos do n.o 3 do artigo 33.o, esta função deve excluir a revisão das tarifas;

o)

Contribuir para garantir, em colaboração com outras autoridades competentes, que as medidas de protecção dos consumidores, incluindo as previstas no anexo I, são eficazes e se cumprem;

p)

Publicar recomendações, com frequência pelo menos anual, sobre a conformidade dos preços de comercialização com o disposto no artigo 3.o, e fornecê-las, quando adequado, às autoridades responsáveis pela concorrência;

q)

Assegurar o acesso aos dados de consumo dos clientes, a disponibilização, para uso facultativo, de um formato harmonizado, facilmente compreensível, a nível nacional para os dados de consumo e o rápido acesso, para todos os clientes, aos dados a que se refere a alínea h) do anexo I;

r)

Monitorizar a aplicação de regras relativas às atribuições e responsabilidades dos operadores das redes de transporte, dos operadores das redes de distribuição, dos comercializadores, dos clientes e de outros intervenientes no mercado, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 715/2009;

s)

Monitorizar a correcta aplicação dos critérios que determinam se uma instalação de armazenamento é abrangida pelo disposto no n.o 3 ou no n.o 4 do artigo 33.o; e

t)

Monitorizar a aplicação das medidas de salvaguarda a que se refere o artigo 46.o;

u)

Contribuir para a compatibilidade do processo de intercâmbio de dados para os principais processos de mercado a nível regional.

2.   Sempre que tal esteja previsto na legislação de um Estado-Membro, as obrigações de monitorização referidas no n.o 1 podem ser levadas a cabo por outras autoridades distintas da entidade reguladora. Nesse caso, as informações resultantes dessa monitorização devem ser disponibilizadas à entidade reguladora com a maior brevidade.

Sem prejuízo da sua independência e de acordo com a respectiva competência e o princípio «legislar melhor», a entidade reguladora deve consultar, sempre que adequado, os operadores da rede de transporte e estabelecer, sempre que adequado, uma estreita cooperação com outras autoridades nacionais relevantes ao exercer as obrigações referidas no n.o 1.

Quaisquer autorizações dadas por uma entidade reguladora ou pela Agência ao abrigo da presente Directiva não prejudicam o uso devidamente justificado que a entidade reguladora possa vir a fazer das suas competências ao abrigo do presente artigo nem as sanções que possam vir a ser impostas por outras autoridades competentes ou pela Comissão.

3.   Para além das obrigações que lhe são impostas ao abrigo do n.o 1, se o operador da rede independente for designado nos termos do artigo 14.o, as entidades reguladoras devem:

a)

Monitorizar o cumprimento das obrigações que incumbem ao proprietário e ao operador independente da rede de transporte por força do presente artigo, aplicando sanções em caso de incumprimento, nos termos da alínea d) do n.o 4;

b)

Monitorizar as relações e comunicações entre o operador independente e o proprietário da rede de transporte, a fim de assegurar a observância das obrigações do operador independente, e, em especial, aprovar contratos e actuar como autoridade de resolução de litígios entre o operador independente e o proprietário da rede de transporte no que respeita a queixas apresentadas por qualquer das partes ao abrigo do n.o 11;

c)

Sem prejuízo do procedimento previsto na alínea c) do n.o 2 do artigo 14.o, em relação ao primeiro plano decenal de desenvolvimento da rede, aprovar o plano de investimentos e o plano plurianual de desenvolvimento da rede, apresentados anualmente pelo operador da rede independente;

d)

Assegurar que as tarifas de acesso à rede cobradas pelos operadores de rede independentes incluam uma remuneração ao proprietário ou proprietários da rede que proporcione uma remuneração adequada dos activos da rede e de quaisquer novos investimentos nela efectuados, desde que o tenham sido de forma economicamente eficiente; e

e)

Ter competências para levar a efeito inspecções, incluindo inspecções não anunciadas, nas instalações do proprietário da rede de transporte e do operador independente;

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades reguladoras sejam dotadas de competências que lhes permitam exercer de modo eficiente e rápido as obrigações a que se referem os n.os 1, 3 e 6. Para o efeito, a entidade reguladora deve ter as seguintes competências mínimas:

a)

Emitir decisões vinculativas sobre as empresas de gás natural;

b)

Levar a cabo inquéritos sobre o funcionamento dos mercados do gás e decidir e impor quaisquer medidas necessárias e proporcionadas para fomentar uma concorrência efectiva e assegurar o bom funcionamento do mercado. Sempre que adequado, a entidade reguladora deve ter também competências para cooperar com a autoridade nacional da concorrência e os reguladores do mercado financeiro ou com a Comissão na condução de inquéritos relacionados com o direito da concorrência;

c)

Exigir das empresas de gás natural informações pertinentes para o cumprimento das suas funções, incluindo as justificações para a recusa do acesso a terceiros, e todas as informações sobre as medidas necessárias para reforçar a rede;

d)

Impor sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas às empresas de gás natural que não cumpram as obrigações que lhes incumbem por força da presente directiva ou de quaisquer decisões juridicamente vinculativas relevantes da entidade reguladora ou da Agência, ou propor a um tribunal que imponha essas sanções. Isto abrange competências para impor ou propor a imposição de sanções até 10 % do volume de negócios anual do operador da rede de transporte ou até 10 % do volume de negócios anual da empresa verticalmente integrada ao operador da rede de transporte ou à empresa verticalmente integrada, consoante o caso, por incumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente directiva; e

e)

Ter o direito de conduzir inquéritos e as competências de instrução necessárias para a resolução de litígios ao abrigo dos n.os 11 e 12.

5.   Para além das obrigações e competências que lhe são impostas e conferidas ao abrigo dos n.os 1 e 4, se o operador de rede de transporte for designado nos termos do capítulo IV, devem ser atribuídas à entidade reguladora pelo menos as seguintes funções e competências:

a)

Impor sanções nos termos da alínea d) do n.o 4 por comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;

b)

Monitorizar as comunicações entre o operador da rede de transporte e a empresa verticalmente integrada a fim de assegurar o cumprimento das obrigações do operador da rede de transporte;

c)

Actuar como autoridade de resolução de litígios entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte no que respeita a queixas apresentadas ao abrigo do n.o 11;

d)

Monitorizar as relações comerciais e financeiras, incluindo os empréstimos, entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte;

e)

Aprovar quaisquer acordos comerciais e financeiros entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte na condição de satisfazerem as condições de mercado;

f)

Exigir justificações da empresa verticalmente integrada quando notificada pelo responsável pela conformidade nos termos do n.o 4 do artigo 21.o. Tais justificações devem incluir, em particular, provas de que não se verificou qualquer comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;

g)

Efectuar inspecções, incluindo inspecções não anunciadas, nas instalações da empresa verticalmente integrada e do operador da rede de transporte; e

h)

Atribuir todas as funções, ou funções específicas, do operador da rede de transporte a um operador de rede de transporte independente nos termos do artigo 14.o em caso de incumprimento persistente por parte do operador da rede de transporte das obrigações que lhe incumbem por força da presente directiva, em especial em caso de comportamento discriminatório persistente a favor da empresa verticalmente integrada.

6.   As entidades reguladoras são responsáveis por fixar ou aprovar, com um prazo suficiente, antes da sua entrada em vigor, pelo menos as metodologias a utilizar para calcular ou estabelecer os termos e condições de:

a)

Ligação e acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e distribuição e as condições e tarifas de acesso às instalações de GNL. Essas tarifas ou métodos devem permitir que sejam realizados os investimentos necessários nas redes e instalações de GNL de molde a garantir a viabilidade das redes e instalações de GNL;

b)

Prestação de serviços de compensação, que devem realizar-se da forma o mais económica possível e proporcionar incentivos adequados aos utilizadores da rede, de molde a garantir um equilíbrio entre o seu contributo e o seu consumo. Os serviços de compensação devem ser equitativos, não discriminatórios e basear-se em critérios objectivos; e

c)

Acesso a infra-estruturas transfronteiriças, incluindo os procedimentos de atribuição de capacidade e gestão dos congestionamentos.

7.   As metodologias e as condições referidas no n.o 6 devem ser publicadas.

8.   Aquando da fixação ou aprovação das tarifas ou metodologias e dos serviços de compensação, as entidade reguladora devem assegurar que os operadores das redes de transporte e distribuição recebam o incentivo adequado, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a sua eficiência, promover a integração do mercado e a segurança do abastecimento e apoiar as actividades de investigação conexas.

9.   As entidades reguladoras controlam a gestão dos congestionamentos nas redes nacionais de transporte de gás incluindo as interligações e a aplicação das regras de gestão dos congestionamentos. Para o efeito, os operadores das redes de transporte ou os gestores de mercado submetem as suas regras de gestão de congestionamentos, incluindo a atribuição de capacidade, à aprovação das entidades reguladoras nacionais. As entidades reguladoras nacionais podem pedir alterações a essas regras

10.   As entidades reguladoras devem dispor de competências para obrigar, se necessário, os operadores das redes de transporte, armazenamento, GNL e distribuição a alterarem os termos e condições, incluindo as tarifas e metodologias a que se refere o presente artigo, a fim de garantir que sejam proporcionadas e aplicadas de forma não discriminatória. Caso o regime de acesso ao armazenamento seja definido nos termos do n.o 3 do artigo 33.o, esta função deve excluir a modificação das tarifas. Em caso de atraso na fixação das tarifas de transporte e distribuição, as entidades reguladoras podem fixar ou aprovar tarifas ou metodologias provisórias de transporte e distribuição e decidir das medidas compensatórias adequadas no caso de as tarifas definitivas se desviarem dessas tarifas provisórias.

11.   Qualquer parte que tenha uma queixa contra um operador de uma rede de transporte, GNL, armazenamento ou distribuição, relacionada com a obrigação desse operador no quadro da presente directiva, pode apresentá-la à entidade reguladora que, actuando na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios, deve proferir uma decisão no prazo de dois meses após a recepção da queixa. Este prazo pode ser prorrogado por mais dois meses se as entidades reguladoras necessitarem de informações complementares. Este prazo pode ainda ser prorrogado, com o acordo do demandante. A decisão da entidade reguladora produz efeitos vinculativos salvo se for, ou até ser, revogada por decisão tomada após a interposição de recurso.

12.   Qualquer parte que seja afectada e que tenha o direito de apresentar queixa de uma decisão sobre metodologias tomada nos termos do presente artigo ou, nos casos em que a entidade reguladora tenha o dever de proceder a consultas, das tarifas ou metodologias propostas, pode apresentar um pedido de revisão, no prazo máximo de dois meses ou em prazo eventualmente inferior imposto pelos Estados-Membros, a contar da publicação dessa decisão ou proposta de decisão. A queixa não tem efeito suspensivo.

13.   Os Estados-Membros devem criar mecanismos adequados e eficazes de regulação, supervisão e transparência que permitam evitar abusos de posição dominante, especialmente em detrimento dos consumidores, bem como comportamentos predatórios. Esses mecanismos devem ter em conta o disposto no Tratado, nomeadamente no artigo 82.o.

14.   Em caso de desrespeito das normas de confidencialidade impostas pela presente directiva, os Estados-Membros devem garantir a aplicação de medidas adequadas, incluindo acções administrativas ou processos penais em conformidade com a legislação nacional, contra as pessoas singulares ou colectivas responsáveis.

15.   As queixas a que se referem os n.os 11 e 12 não prejudicam o exercício dos direitos de recurso previstos no direito comunitário ou no direito na legislação nacional.

16.   As decisões tomadas pelas entidades reguladoras devem ser plenamente fundamentadas de forma a possibilitar o controlo judicial. As decisões devem ser disponibilizadas ao público, garantindo a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

17.   Os Estados-Membros devem garantir a existência de mecanismos adequados ao nível nacional que confiram a uma parte afectada por uma decisão de uma entidade reguladora nacional o direito de recorrer para um órgão independente das partes envolvidas e de qualquer governo.

Artigo 42.o

Regime regulamentar para questões transfronteiriças

1.   As entidades reguladoras devem cooperar estreitamente, consultar-se mutuamente e fornecer umas às outras e à Agência todas as informações necessárias para o cumprimento das funções que lhes incumbem por força da presente directiva. Relativamente às informações que são objecto de intercâmbio, a entidade receptora deve assegurar o mesmo nível de confidencialidade que é exigido à entidade emissora.

2.   As entidades reguladoras devem cooperar pelo menos a nível regional para:

a)

Promover a criação de disposições operacionais tendentes a permitir uma gestão óptima da rede, promover intercâmbios conjuntos de gás e a atribuição de capacidade transfronteiriça e permitir um nível adequado mínimo de capacidade de interligação, incluindo através de novas interligações, na região e entre regiões, de modo a permitir o desenvolvimento de uma concorrência efectiva e a melhoria da segurança do abastecimento, sem discriminação entre as empresas de abastecimento nos diferentes Estados-Membros;

b)

Coordenar o desenvolvimento de todos os códigos de rede para os operadores do sistema de transporte e outros intervenientes no mercado; e

c)

Coordenar o desenvolvimento das regras relativas à gestão do congestionamento.

3.   As entidades reguladoras nacionais têm o direito de concluir acordos de cooperação entre si a fim de promover a cooperação no domínio regulamentar.

4.   As actividades a que se refere o n.o 2 devem ser levadas a cabo, quando adequado, em estreita consulta com outras autoridades nacionais competentes e sem prejuízo das competências específicas destas últimas.

5.   A Comissão pode aprovar orientações sobre o alcance das obrigações das entidades reguladoras em matéria de cooperação mútua e de cooperação com a Agência. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 51.o.

Artigo 43.o

Conformidade com as orientações

1.   A Comissão ou uma entidade reguladora podem pedir o parecer da Agência sobre a conformidade de uma decisão tomada por outra entidade reguladora com as orientações a que se refere a presente directiva ou o Regulamento (CE) n.o 715/2009.

2.   A Agência deve dar parecer à primeira entidade reguladora ou à Comissão, consoante a origem do pedido, e à entidade reguladora que tomou a decisão em causa, no prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido.

3.   Se a entidade reguladora que tomou a decisão não cumprir o parecer da Agência no prazo de quatro meses a contar da data da recepção desse parecer, a Agência informa a Comissão desse facto.

4.   Se considerar que uma decisão relevante para efeitos de comércio transfronteiriço tomada por outra entidade reguladora não cumpre as orientações a que se refere a presente directiva ou o Regulamento (CE) n.o 715/2009, qualquer outra entidade reguladora pode informar do facto a Comissão no prazo de dois meses a contar da data da decisão em causa.

5.   A Comissão pode decidir continuar a analisar a questão se constatar que a decisão de uma entidade reguladora levanta sérias dúvidas quanto à sua conformidade com as orientações a que se refere a presente directiva ou o Regulamento (CE) n.o 715/2009, para o que dispõe do prazo de dois meses após ter sido informada pela Agência, nos termos do n.o 3, ou por uma entidade reguladora, nos termos do n.o 4, ou de três meses a contar da data da decisão, se a Comissão agir por sua própria iniciativa. Nesse caso, a Comissão convida a entidade reguladora e as partes no processo perante a entidade reguladora a apresentarem as suas observações.

6.   Se decidir continuar a analisar a questão, a Comissão deve, num prazo de quatro meses a contar da data da decisão, emitir uma decisão definitiva:

a)

De não levantar objecções à decisão da entidade reguladora; ou

b)

De exigir que a entidade reguladora em causa retire a sua decisão por considerar que as orientações não foram cumpridas.

7.   Considera-se que a Comissão não levanta objecções à decisão da entidade reguladora se não decidir continuar a analisar a questão ou não tomar nenhuma decisão definitiva nos prazos estabelecidos, respectivamente, nos n.os 5 e 6.

8.   A entidade reguladora cumpre a decisão da Comissão de retirar a decisão no prazo de dois meses e informa a Comissão em conformidade.

9.   A Comissão pode aprovar orientações para o procedimento a seguir pelas entidades reguladoras, a Agência e a Comissão no que se refere à conformidade das decisões tomadas pelas entidades reguladoras com as orientações referidas no presente artigo. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 51.o.

Artigo 44.o

Manutenção de registos

1.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas comercializadoras mantenham à disposição das autoridades nacionais, nomeadamente da entidade reguladora, das autoridades nacionais da concorrência e da Comissão, para o cumprimento das suas funções, durante pelo menos cinco anos, os dados relevantes relativos a todas as transacções em contratos de fornecimento de gás e derivados de gás com clientes grossistas e operadores de redes de transporte, armazenamento e GNL.

2.   Os dados devem especificar as características das transacções relevantes, tais como as regras relativas à duração, à entrega e à regularização, a quantidade, a data e hora de execução, os preços de transacção e os meios para identificar o cliente grossista em causa, assim como elementos específicos de todos os contratos abertos de fornecimento de gás e derivados de gás.

3.   As entidades reguladoras podem decidir disponibilizar alguns destes elementos a intervenientes no mercado, na condição de não serem divulgadas informações comercialmente sensíveis sobre intervenientes ou transacções em concreto. O disposto no presente número não se aplica às informações sobre instrumentos financeiros abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/39/CE.

4.   A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, a Comissão pode aprovar orientações que definam os métodos e disposições para a manutenção de registos, assim como o formato e o teor dos dados a manter. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 51.o.

5.   No que respeita a transacções em derivados de gás de empresas de comercialização com clientes grossistas e operadores de redes de transporte, armazenamento e GNL, o disposto no presente artigo só é aplicável depois de a Comissão aprovar as orientações a que se refere o n.o 4.

6.   Para as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/39/CE, o disposto no presente artigo não cria obrigações adicionais em relação às autoridades a que se refere o n.o 1.

7.   Se as autoridades referidas no n.o 1 necessitem de acesso a dados mantidos pelas entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/39/CE, as autoridades responsáveis, na acepção dessa directiva, devem fornecer-lhos.

CAPÍTULO IX

MERCADOS RETALHISTAS

Artigo 45.o

Mercados retalhistas

A fim de facilitar a emergência na Comunidade de mercados retalhistas transparentes e funcionando adequadamente, os Estados-Membros devem assegurar que as atribuições e responsabilidades dos operadores das redes de transporte, dos operadores das redes de distribuição, das empresas de comercialização, dos clientes e, se necessário, de outras partes no mercado sejam definidas no que respeita a disposições contratuais, compromissos com os clientes, regras relativas ao intercâmbio de dados e à liquidação, posse de dados e responsabilidade de medição.

Estas regras devem ser tornadas públicas, concebidas com vista a facilitar o acesso dos clientes e fornecedores às redes e ser sujeitas a revisão pelas entidades reguladoras ou outras autoridades nacionais competentes.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 46.o

Medidas de salvaguarda

1.   Em caso de crise súbita no mercado da energia ou de ameaça à segurança física ou outra de pessoas, equipamentos ou instalações ou à integridade da rede, os Estados-Membros podem tomar temporariamente as medidas de salvaguarda necessárias.

2.   Essas medidas devem causar a menor perturbação possível no funcionamento do mercado interno, não devendo ser de âmbito mais vasto do que o estritamente necessário para solucionar as dificuldades súbitas verificadas.

3.   O Estado-Membro em causa notifica imediatamente essas medidas aos outros Estados-Membros e à Comissão, que pode decidir que o Estado-Membro em causa deve alterá-las ou anulá-las, na medida em que provoquem distorções de concorrência e perturbem o comércio de modo incompatível com o interesse comum.

Artigo 47.o

Igualdade de condições de concorrência

1.   As medidas que os Estados-Membros tenham a possibilidade de aprovar ao abrigo da presente directiva a fim de garantir a igualdade de condições de concorrência devem ser compatíveis com o Tratado CE, designadamente com o seu artigo 30.o e com a legislação da Comunidade.

2.   As medidas a que se refere o n.o 1 devem ser proporcionadas, não discriminatórias e transparentes. Essas medidas apenas podem ser aplicadas depois de serem notificadas à Comissão e de serem por esta aprovadas.

3.   A Comissão delibera sobre a notificação a que se refere o n.o 2 no prazo de dois meses a contar da recepção da notificação. Esse prazo começa a correr no dia seguinte ao da recepção da informação completa. Se a Comissão não tiver deliberado nesse prazo de dois meses, considera-se que não levantou objecções às medidas que lhe foram notificadas.

Artigo 48.o

Derrogações relacionadas com compromissos assumidos no âmbito de contratos take-or-pay

1.   Se uma empresa de gás natural se deparar ou considerar que pode vir a deparar-se com graves dificuldades económicas e financeiras devido aos compromissos assumidos no âmbito de um ou mais contratos de aquisição de gás em regime «take or pay», essa empresa pode enviar ao Estado-Membro em causa, ou à autoridade competente designada, um pedido de derrogação temporária do artigo 32.o. Conforme a preferência dos Estados-Membros, os pedidos são apresentados caso a caso antes ou depois da recusa de acesso à rede. Os Estados-Membros podem igualmente permitir que sejam as empresas de gás natural a optar por apresentar o pedido antes ou depois da recusa de acesso à rede. Se uma empresa de gás natural recusar o acesso, o pedido deve ser apresentado sem demora. Os pedidos devem ser acompanhados de todas as informações relevantes sobre a natureza e dimensão do problema e sobre os esforços envidados pela empresa de gás natural para o resolver.

Caso não existam soluções alternativas adequadas e tendo em conta o disposto no n.o 3, o Estado-Membro, ou a autoridade competente designada, pode decidir conceder uma derrogação.

2.   O Estado-Membro, ou a autoridade competente designada, deve comunicar sem demora à Comissão a sua decisão de concessão de tal derrogação, acompanhada de todas as informações relevantes sobre essa derrogação. Essas informações podem ser apresentadas à Comissão sob forma agregada, de modo a permitir-lhe tomar uma decisão bem fundamentada. No prazo de oito semanas após recepção dessa comunicação, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro, ou à autoridade competente designada, que altere ou revogue a decisão de concessão da derrogação.

Se o Estado-Membro, ou a autoridade competente designada, não der seguimento a este pedido no prazo de quatro semanas, deve ser tomada rapidamente uma decisão definitiva nos termos do procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.

A Comissão preserva a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

3.   Ao decidir das derrogações a que se refere o n.o 1, o Estado-Membro, ou a autoridade competente designada, e a Comissão devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a)

O objectivo da realização de um mercado do gás competitivo;

b)

A necessidade de cumprir as obrigações de serviço público e de garantir a segurança do abastecimento;

c)

A posição da empresa de gás natural no mercado do gás e a real situação da concorrência nesse mercado;

d)

A gravidade das dificuldades económicas e financeiras encontradas por empresas de gás natural e de transporte ou por clientes elegíveis;

e)

As datas de assinatura e os termos do contrato ou contratos em causa, incluindo o seu grau de adaptabilidade às mutações do mercado;

f)

Os esforços envidados para encontrar uma solução para o problema;

g)

A medida em que, ao aceitar os compromissos de compra obrigatória («take or pay»), a empresa podia ter razoavelmente previsto, atendendo ao disposto na presente directiva, que se viria a defrontar com sérias dificuldades;

h)

O nível de ligação da rede com outras redes e o grau de interoperabilidade destas redes; e

i)

Os efeitos que a concessão de uma derrogação possa ter na aplicação correcta da presente directiva no que diz respeito ao bom funcionamento do mercado interno do gás natural.

Uma decisão sobre um pedido de derrogação relativo a contratos «take or pay» celebrados antes de 4 de Agosto de 2003 não deve conduzir a uma situação em que não seja possível encontrar soluções alternativas economicamente viáveis. Em todo o caso, não se deve considerar que existem sérias dificuldades quando as vendas de gás natural não forem inferiores ao nível da quantidade mínima de compra garantida que figura no contrato de aquisição de gás em regime «take or pay», ou na medida em que o referido contrato possa ser adaptado ou a empresa de gás natural seja capaz de encontrar soluções alternativas.

4.   As empresas de gás natural às quais não tenha sido concedida uma derrogação na acepção do n.o 1 não podem recusar, ou continuar a recusar, o acesso à rede devido a compromissos assumidos no âmbito de um contrato «take or pay» de gás. Os Estados-Membros devem assegurar o cumprimento das disposições aplicáveis dos artigos 32.o a 44.o.

5.   Qualquer derrogação concedida nos termos do acima disposto deve ser devidamente fundamentada. A Comissão deve publicar a decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

6.   No prazo de 4 de Agosto de 2008, a Comissão apresenta um relatório de avaliação da experiência de aplicação do presente artigo, a fim de permitir que o Parlamento Europeu e o Conselho ponderem, em devido tempo, a necessidade de proceder a adaptações.

Artigo 49.o

Mercados emergentes e isolados

1.   Os Estados-Membros que não disponham de uma ligação directa à rede interligada de qualquer dos demais Estados-Membros e tenham apenas um fornecedor externo principal podem derrogar ao disposto nos artigos 4.o, 9.o, 37.o e/ou 38.o. É Uma empresa de fornecimento que detenha uma quota de mercado superior a 75 % é considerada fornecedor principal. Tal derrogação caduca automaticamente quando pelo menos uma das condições mencionadas no presente parágrafo deixe de ser aplicável. Qualquer derrogação desta natureza deve ser notificada à Comissão.

Chipre pode derrogar o disposto nos artigos 4.o, 9.o, 37.o e/ou 38.o. Tal derrogação caduca no momento em que Chipre deixe de ser considerado mercado isolado.

Os artigos 4.o, 9.o, 37.o e/ou 38.o não se aplicam à Estónia, Letónia, e/ou Finlândia até que qualquer um destes Estados-Membros esteja directamente ligado à rede interligada de um Estado-Membro que não seja a Estónia, Letónia, Lituânia e Finlândia. O presente parágrafo não prejudica as derrogações previstas no primeiro parágrafo do presente número.

2.   Qualquer Estado-Membro considerado mercado emergente que, por força da aplicação da presente directiva, seja confrontado com sérios problemas pode derrogar o disposto nos artigos 4.o e 9.o, nos n.os 1 e 3 do artigo 13.o, nos artigos 14.o e 24.o, no n.o 5 do artigo 25.o, nos artigos 26.o, 31.o e 32.o, no n.o 1 do artigo 37.o e/ou no artigo 38.o. Tal derrogação caduca automaticamente no momento em que o Estado-Membro deixe de ser considerado mercado emergente. Qualquer derrogação desta natureza deve ser notificada à Comissão.

Chipre pode derrogar ao disposto nos artigos 4.o e 9.o, nos n.os 1 e 3 do artigo 13.o, nos artigos 14.o e 24.o, no n.o 5 do artigo 25.o, nos artigos 26.o, 31.o e 32.o, no n.o 1 do artigo 37.o e/ou no artigo 38.o. Tal derrogação caduca no momento em que Chipre deixe de ser considerado mercado emergente.

3.   Na data de caducidade da derrogação a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 2, a definição de clientes elegíveis deve dar origem a uma abertura do mercado pelo menos igual a 33 % do consumo total anual do mercado nacional do sector do gás. Dois anos mais tarde é aplicável a alínea b) do n.o 1 do artigo 37.o e passados três anos a alínea c) do n.o 1 do mesmo artigo. Até que seja aplicável a alínea b) do n.o 1 do artigo 37.o, o Estado-Membro a que se refere o n.o 2 pode decidir não aplicar o artigo 32.o aos serviços auxiliares e às unidades de armazenamento temporário para o processo de regaseificação e subsequente entrega à rede de transporte.

4.   Se a aplicação da presente directiva causar problemas graves numa zona geográfica limitada de um Estado-Membro, em particular no que respeita ao desenvolvimento da infra-estrutura de transporte e distribuição principal, o Estado-Membro em causa pode, a fim de fomentar o investimento, solicitar à Comissão uma derrogação temporária do disposto nos artigo 4.o e 9.o, nos n.os 1 e 3 do artigo 13.o, nos artigos 14.o e 24.o, no n.o 5 do artigo 25.o, nos artigos 26.o, 31.o e 32.o, no n.o 1 do artigo 37.o e/ou no artigo 38.o para o desenvolvimento nessa zona.

5.   A Comissão pode conceder a derrogação referida no n.o 4, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a necessidade de investimento em infra-estruturas cuja exploração não seria económica num ambiente de mercado concorrencial;

o nível e as perspectivas de retorno dos investimentos necessários;

a dimensão e maturidade da rede de gás regional em causa;

as perspectivas do mercado do gás em questão;

as dimensões e características geográficas da zona ou região em causa e os factores socioeconómicos e demográficos.

No que se refere às infra-estruturas do sector do gás que não sejam infra-estruturas de distribuição, só pode ser concedida uma derrogação se na zona não existir nenhuma infra-estrutura de gás, ou se essa infra-estrutura existir há menos de 10 anos. A derrogação temporária não deve exceder dez anos a contar da data do primeiro fornecimento de gás nessa zona.

Para as infra-estruturas de distribuição, pode ser concedida uma derrogação por um período não superior a 20 anos a contar da data do primeiro fornecimento de gás através da infra-estrutura na zona em questão.

6.   O artigo 9.o não se aplica a Chipre, Luxemburgo e/ou Malta.

7.   A Comissão deve informar os Estados-Membros dos pedidos formulados ao abrigo do n.o 4, antes de tomar uma decisão nos termos do n.o 5, no respeito pelo princípio da confidencialidade. Essa decisão, bem como as derrogações a que se referem os n.os 1 e 2, devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

8.   A Grécia pode derrogar o disposto nos artigos 4.o, 24.o, 25.o, 26.o, 32.o, 37.o e/ou 38.o da presente directiva nas zonas geográficas e pelos prazos especificados nas licenças por si emitidas antes de 15 de Março de 2002 nos termos da Directiva 98/30/CE, para o desenvolvimento e exploração exclusiva de redes de distribuição em certas zonas geográficas.

Artigo 50.o

Processo de revisão

Caso a Comissão chegue à conclusão, no relatório a que se refere o n.o 6 do artigo 52.o que, dada a eficácia com que a abertura da rede foi efectuada num Estado-Membro — dando origem a um acesso sem obstáculos, plenamente efectivo e não discriminatório — determinadas obrigações impostas às empresas pela presente directiva (incluindo as obrigações em matéria de separação jurídica, no que se refere aos operadores das redes de distribuição) não são proporcionadas atendendo ao objectivo visado, o Estado-Membro em questão pode apresentar à Comissão um pedido de isenção da obrigação em causa.

Este pedido deve ser notificado imediatamente pelo Estado-Membro à Comissão, acompanhado de todas as informações necessárias para demonstrar que a conclusão alcançada no relatório — de que está de facto assegurado o acesso efectivo à rede — se mantém.

No prazo de três meses a contar da recepção da referida notificação, a Comissão deve aprovar um parecer sobre o pedido do Estado-Membro interessado e, se for caso disso, apresentar propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho no sentido de alterar as disposições aplicáveis da presente directiva. A Comissão pode propor, no âmbito das propostas de alteração da presente directiva, que o Estado-Membro interessado fique isento de requisitos específicos, na condição de este implementar medidas igualmente eficazes, caso seja necessário.

Artigo 51.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 52.o

Relatórios

1.   A Comissão monitoriza e examina a aplicação da presente directiva e apresenta um relatório de situação ao Parlamento e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2004, pela primeira vez, e, seguidamente, todos os anos. O relatório de situação deve contemplar, pelo menos:

a)

A experiência adquirida e os progressos realizados na criação de um mercado interno do gás natural completo e plenamente operacional, bem como os obstáculos que subsistem a esse respeito, incluindo aspectos de posição dominante no mercado, de concentração no mercado e comportamentos predatórios ou anti-concorrenciais;

b)

As derrogações concedidas ao abrigo da presente directiva, incluindo a aplicação da derrogação prevista no n.o 4 do artigo 26.o com vista a uma eventual revisão do limiar;

c)

A medida em que os requisitos de separação e tarifação da presente directiva permitiram garantir um acesso equitativo e não discriminatório à rede de gás da Comunidade e a níveis de concorrência equivalentes, bem como as consequências económicas, ambientais e sociais da abertura do mercado do gás aos consumidores;

d)

Uma análise das questões relativas aos níveis de capacidade da rede e à segurança do abastecimento de gás natural na Comunidade e, nomeadamente, o equilíbrio existente e previsto entre a oferta e a procura, tendo em conta a capacidade física de realização de trocas entre zonas e o desenvolvimento do armazenamento (incluindo a questão da proporcionalidade da regulação do mercado neste domínio);

e)

As medidas tomadas nos Estados-Membros para fazer face aos picos de procura e às falhas de um ou mais fornecedores, que devem ser objecto de uma atenção especial;

f)

Uma avaliação geral dos progressos efectuados no âmbito das relações bilaterais com os países terceiros produtores e exportadores ou transportadores de gás natural, incluindo a evolução da integração do mercado, das trocas comerciais e do acesso às redes desses países terceiros;

g)

A eventual necessidade de requisitos de harmonização não relacionados com as disposições da presente directiva.

Se necessário, o relatório de situação pode incluir recomendações e medidas destinadas a combater os efeitos negativos de posições dominantes e concentrações do mercado.

No relatório, a Comissão, depois de consultada a REORT para o gás, pode considerar igualmente a possibilidade de instaurar, pelos operadores da rede de transporte, um único operador da rede europeia de transporte.

2.   De dois em dois anos, o relatório de situação a que se refere o n.o 1 deve também incluir uma análise das diferentes medidas tomadas pelos Estados-Membros para dar cumprimento às obrigações de serviço público, bem como uma análise da eficácia dessas medidas e em particular dos seus efeitos na concorrência do mercado do gás. Se necessário, o relatório pode incluir recomendações sobre as medidas a aprovar a nível nacional para atingir elevados padrões de serviço público ou sobre medidas destinadas a evitar a compartimentação do mercado.

3.   Até 3 de Março de 2013, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, como parte de uma revisão geral, um relatório pormenorizado descrevendo especificamente em que medida os requisitos de separação do capítulo IV permitiram garantir a total e efectiva independência dos operadores da rede de transporte, utilizando como marco de referência uma separação efectiva e eficaz.

4.   Para efeitos da avaliação prevista no n.o 3, a Comissão deve ter em conta, designadamente, os seguintes critérios: acesso à rede equitativo e não discriminatório, regulamentação eficaz, desenvolvimento da rede para ir ao encontro das necessidades do mercado, incentivos ao investimento não distorcidos, desenvolvimento das infra-estruturas de interligação, concorrência efectiva nos mercados da energia da Comunidade e situação da Comunidade em termos de segurança do abastecimento.

5.   Quando adequado, e em particular no caso de o relatório pormenorizado a que se refere o n.o 3 concluir que as condições referidas no n.o 4 não foram garantidas na prática, a Comissão apresenta propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista a assegurar a plena e efectiva independência dos operadores da rede de transporte até 3 de Março de 2014.

6.   A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2006, um relatório detalhado descrevendo os progressos realizados na criação do mercado interno do gás natural. Esse relatório deve abordar, em particular:

a existência de acesso não discriminatório às redes,

a eficácia da regulação,

o desenvolvimento das infra-estruturas de interligação, as condições de trânsito e a situação da Comunidade em termos de segurança do abastecimento,

a medida em que as pequenas empresas e os clientes domésticos estão a tirar pleno benefício da abertura do mercado, nomeadamente em termos de padrões de serviço público,

a medida em que os mercados estão abertos, na prática, a uma concorrência efectiva, incluindo aspectos relativos a posições dominantes, concentrações do mercado e comportamentos predatórios ou anti-concorrenciais,

a medida em que os consumidores estão efectivamente a mudar de comercializadores e a renegociar as tarifas,

a evolução dos preços, incluindo os preços de fornecimento, em função do grau de abertura do mercado,

a questão de saber se existe acesso efectivo e não discriminatório de terceiros ao armazenamento de gás quando técnica e/ou economicamente necessário para proporcionar um acesso eficiente à rede,

a experiência adquirida na aplicação da presente directiva no que se refere à efectiva independência dos operadores das redes nas empresas verticalmente integradas e a questão de saber se, para além da independência funcional e da separação das contas, foram desenvolvidas outras medidas com efeitos equivalentes à separação jurídica.

Quando adequado, a Comissão apresenta propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, especialmente para garantir elevados padrões de serviço público.

Quando adequado, a Comissão apresenta propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, especialmente para assegurar a total e efectiva independência dos operadores das redes de distribuição até 1 de Julho de 2007. Se necessário, essas propostas devem, em conformidade com o direito da concorrência, dizer igualmente respeito a medidas relativas às questões que se prendem com posições dominantes ou concentrações do mercado e comportamentos predatórios ou anti-concorrenciais.

Artigo 53.o

Revogação

A Directiva 2003/55/CE é revogada com efeitos a partir de 3 de Março de 2011, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição e aplicação da referida directiva. As remissões para a directiva revogada devem entender-se como remissões feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 54.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva até 3 de Março de 2011 Os Estados-Membros devem disso informar imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 3 de Março de 2011, com excepção do artigo 11.o, que devem aplicar a partir de 3 de Março de 2013.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas medidas, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 55.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 56.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  JO C 211 de 19.8.2008, p. 23.

(2)  JO C 172 de 5.7.2008, p. 55.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Julho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 9 de Janeiro de 2009 (JO C 70 E de 24.3.2009, p. 37), posição do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2009. (Ainda não publicado no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 25 de Junho de 2009.

(4)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.

(5)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 206.

(6)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(7)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(8)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 18.

(9)  Ver página 36 do presente Jornal Oficial.

(10)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(11)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(12)  O título da Directiva 83/349/CEE foi adaptado para ter em conta a nova numeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; inicialmente o título remetia para a alínea g) do n.o 3 do artigo 54.o.

(13)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

(14)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(15)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 92.

(16)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(17)  Ver página 55 do presente Jornal Oficial.

(18)  Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65 de 14.3.1968, p. 8).

(19)  O título da Directiva 78/660/CEE foi adaptado para ter em conta a nova numeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; inicialmente o título remetia para a alínea g) do n.o 3 do artigo 54.o.

(20)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

(21)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 1.


ANEXO I

MEDIDAS DE PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES

1.   Sem prejuízo das regras comunitárias em matéria de protecção dos consumidores, em especial da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (1) e da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (2), as medidas a que se refere o artigo 3.o destinam-se a garantir que os clientes:

a)

Tenham direito a um contrato com o seu comercializador de serviços de gás que especifique:

a identidade e o endereço do comercializador;

os serviços fornecidos e os níveis de qualidade desses serviços, bem como o prazo para o estabelecimento da ligação;

os tipos de serviços de manutenção oferecidos,

os meios através dos quais podem ser obtidas informações actualizadas sobre as tarifas e as taxas de manutenção aplicáveis,

a duração do contrato, as condições de renovação e de interrupção dos serviços e do contrato, a existência de uma cláusula de rescisão do contrato sem encargos;

qualquer compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos, nomeadamente uma facturação inexacta e em atraso,

o método a utilizar para dar início aos procedimentos de resolução de litígios de acordo com a alínea f), e

informações sobre os direitos dos consumidores, nomeadamente sobre as formas de tratamento das suas queixas e todas as informações referidas na presente alínea, claramente transmitidas nas facturas ou nos sítios web das empresas de gás natural.

As condições devem ser equitativas e previamente conhecidas. Essas informações devem, em qualquer caso, ser prestadas antes da celebração ou confirmação do contrato. Caso os contratos sejam celebrados através de intermediários, as informações relativas aos tópicos mencionados na presente alínea devem ser igualmente prestadas antes da celebração do contrato;

b)

Sejam notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e sejam informados do seu direito de rescisão ao serem notificados. Os prestadores de serviços devem notificar directamente os seus assinantes de qualquer aumento dos encargos, em momento oportuno, não posterior a um período normal de facturação, após a entrada em vigor do aumento, de uma forma transparente e compreensível. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes sejam livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes forem notificadas pelos respectivos fornecedores de serviços de gás;

c)

Recebam informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos serviços de gás.

d)

Disponham de uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, os quais não devem implicar uma discriminação indevida entre clientes. Os sistemas de pré-pagamento devem ser equitativos e reflectir adequadamente o consumo provável. Qualquer diferença nos termos e condições deve reflectir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o comercializador. Os termos e condições gerais devem ser equitativos e transparentes. Devem ser redigidos em linguagem clara e compreensível e não constituir obstáculos, não contratuais, ao exercício, pelos consumidores, dos seus direitos, por exemplo devido a um excesso de documentação relativa ao contrato. Os clientes devem ser protegidos contra métodos de venda abusivos ou enganadores;

e)

Não tenham de efectuar qualquer pagamento por mudarem de comercializador;

f)

Disponham de procedimentos transparentes, simples e baratos para o tratamento das suas queixas. Em particular, todos os consumidores devem ter direito a um bom nível de serviço e ao tratamento das queixas por parte do seu fornecedor de gás. Tais procedimentos, de resolução amigável dos conflitos, devem permitir que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, de preferência no prazo de três meses, prevendo, quando justificado, um sistema de reembolso e/ou compensação. Os procedimentos devem estar em sintonia, sempre que possível, com os princípios fixados na Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo (3);

g)

Sejam informados, quando forem ligados à rede de gás, do seu direito a serem abastecidos, nos termos da legislação nacional aplicável, com gás natural de qualidade especificada, a preços razoáveis.

h)

Tenham à disposição os seus próprios dados de consumo e possam, gratuitamente e mediante acordo explícito, conceder acesso aos seus dados de consumo a qualquer empresa comercializadora registada. A parte responsável pela gestão dos dados deve ser obrigada a facultá-los à empresa. Os Estados-Membros definem um formato para os dados e um procedimento para o acesso dos comercializadores e dos consumidores a esses dados. Não podem ser debitados aos consumidores custos adicionais por este serviço.

i)

Sejam devidamente informados sobre o consumo e o custo efectivos do gás com a frequência suficiente para lhes permitir regular o seu próprio consumo de gás. Esta informação deve ser dada num prazo adequado que tome em consideração a capacidade do equipamento de medição do consumidor. Deve ser tomada na devida conta a relação custo/eficácia de tais medidas. Não podem ser debitados aos consumidores custos adicionais por este serviço.

j)

Recebam, na sequência de qualquer mudança de fornecedor de gás natural, um apuramento de contas final, o mais tardar seis semanas após essa mudança ter tido lugar.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar a implementação de sistemas inteligentes de medida que favoreçam a participação activa dos consumidores no mercado de fornecimento de gás. A implementação desses sistemas pode ser submetida a uma avaliação económica a longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado e para o consumidor, a título individual, ou a um estudo que determine qual o modelo de contador inteligente é economicamente o mais racional e o menos oneroso e dentro de que prazo será possível proceder à sua distribuição.

Esta avaliação tem lugar até 3 de Setembro de 2012.

Sob reserva dos resultados dessa avaliação, os Estados-Membros ou qualquer autoridade competente por estes designada para o efeito, estabelecem um calendário para a implementação de sistemas inteligentes de medida.

Os Estados-Membros, ou qualquer autoridade competente por estes designada para o efeito, asseguram a interoperabilidade dos sistemas de medida que serão implementados no seu território e terão devidamente em conta o respeito das normas apropriadas e das boas práticas, bem como da importância do desenvolvimento do mercado interno do gás natural.


(1)  1 JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.

(2)  JO L 95 de 21.4.1993, p. 29.

(3)  JO L 115 de 17.4.1998, p. 31.


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 2003/55/CE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 7.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 7.o

Artigo 12.o

Artigo 8.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 10.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 11.o

Artigo 24.o

Artigo 12.o

Artigo 25.o

Artigo 13.o

Artigo 26.o

Artigo 14.o

Artigo 27.o

Artigo 15.o

Artigo 29.o

Artigo 16.o

Artigo 30.o

Artigo 17.o

Artigo 31.o

Artigo 18.o

Artigo 32.o

Artigo 19.o

Artigo 33.o

Artigo 20.o

Artigo 34.o

Artigo 21.o

Artigo 35.o

Artigo 22.o

Artigo 36.o

Artigo 23.o

Artigo 37.o

Artigo 24.o

Artigo 38.o

Artigo 25, n.o 1 (primeira e segunda frases)

Artigo 39.o

Artigo 40.o

Artigo 25 (parte restante)

Artigo 41.o

Artigo 42.o

Artigo 43.o

Artigo 44.o

Artigo 45.o

Artigo 26.o

Artigo 46.o

Artigo 47.o

Artigo 27.o

Artigo 48.o

Artigo 28.o

Artigo 49.o

Artigo 29.o

Artigo 50.o

Artigo 30.o

Artigo 51.o

Artigo 31.o

Artigo 52.o

Artigo 32.o

Artigo 53.o

Artigo 33.o

Artigo 54.o

Artigo 34.o

Artigo 55.o

Artigo 35.o

Artigo 56.o

Anexo A

Anexo I