ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.204.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 204

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
6 de Agosto de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 706/2009 da Comissão, de 5 de Agosto de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 707/2009 da Comissão, de 5 de Agosto de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro, no que respeita à actualização das exigências em matéria de dados

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 708/2009 da Comissão, de 5 de Agosto de 2009, que derroga ao Regulamento (CEE) n.o 1915/83 no que se refere ao período de transmissão das fichas de exploração relativas ao exercício contabilístico de 2008 pelo órgão de ligação em Itália

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 709/2009 da Comissão, de 5 de Agosto de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho no respeitante aos limites de captura da faneca da Noruega na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 710/2009 da Comissão, de 5 de Agosto de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, no que respeita à produção aquícola biológica de animais e de algas marinhas

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 711/2009 da Comissão, de 4 de Agosto de 2009, que proíbe a pesca da abrótea nas subzonas CIEM VIII, IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal

35

 

 

Regulamento (CE) n.o 712/2009 da Comissão, de 5 de Agosto de 2009, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

37

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/600/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 5 de Agosto de 2009, que altera a Decisão 2003/467/CE relativamente à declaração de que determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros estão oficialmente indemnes de brucelose bovina [notificada com o número C(2009) 6086]  ( 1 )

39

 

 

2009/601/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 5 de Agosto de 2009, que altera o anexo I da Decisão 2004/233/CE no que diz respeito às entradas relativas à Alemanha na lista de laboratórios autorizados a verificar a eficácia da vacinação anti-rábica em certos carnívoros domésticos [notificada com o número C(2009) 6105]  ( 1 )

43

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 649/2009 da Comissão, de 23 de Julho de 2009, que adapta determinadas quotas de captura para 2009 no contexto da gestão anual das quotas de pesca (JO L 192 de 24.7.2009)

44

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

6.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/1


REGULAMENTO (CE) N.o 706/2009 DA COMISSÃO

de 5 de Agosto de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Agosto de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

29,6

XS

22,4

ZZ

26,0

0707 00 05

MK

23,0

TR

111,0

ZZ

67,0

0709 90 70

TR

105,5

ZZ

105,5

0805 50 10

AR

65,3

UY

64,9

ZA

66,2

ZZ

65,5

0806 10 10

EG

154,0

MA

134,3

TR

148,9

ZA

127,3

ZZ

141,1

0808 10 80

AR

109,4

BR

62,0

CL

83,4

CN

96,2

NZ

92,0

US

93,5

ZA

80,8

ZZ

88,2

0808 20 50

AR

79,7

AU

112,1

CL

74,1

TR

143,1

ZA

88,5

ZZ

99,5

0809 20 95

TR

309,1

US

368,0

ZZ

338,6

0809 30

TR

141,9

ZZ

141,9

0809 40 05

BA

39,5

IL

142,4

ZZ

91,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


6.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/3


REGULAMENTO (CE) N.o 707/2009 DA COMISSÃO

de 5 de Agosto de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro, no que respeita à actualização das exigências em matéria de dados

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 184/2005 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro.

(2)

Em razão dos desenvolvimentos de carácter económico e técnico na área da balança de pagamentos, torna-se necessário actualizar regularmente as exigências em matéria de dados e adaptar o nível de desagregação estabelecido no Regulamento (CE) n.o 184/2005.

(3)

A adopção do Regulamento (CE) n.o 1161/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por sector institucional (2) acarretou a necessidade de estatísticas adicionais sobre a balança de pagamentos.

(4)

A fim de melhorar a precisão dos agregados para os rendimentos e as contas correntes a nível comunitário, assegurar a coerência entre o método de agregação para rendimentos do investimento em carteira (conta corrente) e para os fluxos de investimento de carteira (conta financeira), e a fim de assegurar a coerência entre os cálculos da Comissão Europeia (Eurostat) e os do Banco Central Europeu (BCE), importa introduzir algumas alterações às exigências de dados do quadro 1 «Euro indicadores de balança de pagamentos» e do quadro 2 «Estatísticas trimestrais da balança da pagamentos» do anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005.

(5)

A adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia e a adopção do euro por Eslovénia, Chipre, Malta e Eslováquia exigem que sejam introduzidas as correspondentes alterações no quadro 6 «Níveis de discriminação geográfica» do anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005.

(6)

Na sequência da adopção do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (3), é necessário adaptar os níveis de desagregação das actividades do quadro 7 «Níveis de discriminação das actividades» do anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Balanças de Pagamentos instituído pelo Regulamento (CE) n.o 184/2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 35 de 8.2.2005, p. 23.

(2)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 22.

(3)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

A partir do primeiro período de referência em 2009, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Euro indicadores de balança de pagamentos

BDP EUR

Euro indicadores

Prazo: t + 2 meses (1)

Periodicidade: trimestral

Primeiro período de referência: primeiro trimestre de 2009

Crédito

Débito

Líquido

Conta corrente

Bens

Extra-UE

Extra-UE

Extra-UE

Serviços

Extra-UE

Extra-UE

Extra-UE

Rendimentos

Remunerações dos empregados

Extra-UE

Extra-UE

Extra-UE

—   

Rendimentos de investimentos

Investimento directo

Extra-UE

Extra-UE

Extra-UE

Investimento em carteira

Extra-UE

 

Mundo

Outros investimentos

Extra-UE

Extra-UE

Extra-UE

Transferências correntes

Extra-UE

Extra-UE

Extra-UE

2.

A partir do primeiro período de referência em 2009, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Estatísticas trimestrais da balança de pagamentos

BDP T

Dados trimestrais

Prazo: t + 3 meses

Periodicidade: trimestral

Primeiro período de referência: primeiro trimestre de 2009

Crédito

Débito

Líquido

I.

Conta corrente

Mundo

Mundo

Mundo

Bens

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Serviços

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Transportes

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Viagens

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Serviços de comunicações

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Serviços de construção

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Serviços de seguros

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Serviços financeiros

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Serviços informáticos e de informação

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Direitos de exploração e direitos de licença

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Outros serviços para as empresas

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Serviços pessoais, culturais e recreativos

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Serviços das administrações públicas não incluídos noutras rubricas

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Rendimentos

Mundo

Mundo

Mundo

Remunerações dos empregados

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Rendimentos de investimentos

Mundo

Mundo

Mundo

Investimento directo

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Rendimentos sobre acções

 (2)

 (2)

 (2)

Dividendos e lucros distribuídos

 (2)

 (2)

 (2)

Ganhos reinvestidos e lucros não distribuídos

 (2)

 (2)

 (2)

Rendimentos sobre créditos (juros)

 (2)

 (2)

 (2)

Investimento em carteira

Nível 1

 

Mundo

Rendimentos sobre acções

 (2)

 

Mundo

Rendimentos sobre créditos (juros)

 (2)

 

Mundo

Outros investimentos

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Juros BPM5 (não ajustados relativamente a SIFIM)

 (2)

 (2)

 (2)

Rendimentos patrimoniais atribuídos aos detentores de apólices de seguros

 (2)

 (2)

 (2)

Outros

 (2)

 (2)

 (2)

Rubricas pró-memória – rendimentos

 

 

 

Rendimentos de investimento – juros SNA93 (ajustados relativamente aos SIFIM)

 (2)

 

Mundo

Valor de SIFIM

 (2)

 (2)

 (2)

Rendimentos de investimento – juros BPM5 (não ajustados relativamente aos SIFIM)

 (2)

 

Mundo

Rendimentos de investimentos – distintos dos juros

 (2)

 

Mundo

Transferências correntes

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Administrações públicas

 (2)

 (2)

 (2)

Impostos sobre produtos

 (2)

 (2)

 (2)

Outros impostos sobre a produção

 (2)

 (2)

 (2)

Subsídios aos produtos

 (2)

 (2)

 (2)

Outros subsídios à produção

 (2)

 (2)

 (2)

Impostos sobre rendimento, património, etc.

 (2)

 (2)

 (2)

Contribuições sociais

 (2)

 (2)

 (2)

Prestações sociais excepto transferências sociais em espécie

 (2)

 (2)

 (2)

Outras as transferências correntes entre administrações públicas n.e.

 (2)

 (2)

 (2)

Outros sectores

 (2)

 (2)

 (2)

Remessas de emigrantes

 (2)

 (2)

 (2)

Outras transferências privadas

 (2)

 (2)

 (2)

Impostos sobre os produtos

 (2)

 (2)

 (2)

Outros impostos sobre a produção

 (2)

 (2)

 (2)

Subsídios aos produtos

 (2)

 (2)

 (2)

Outros subsídios à produção

 (2)

 (2)

 (2)

Impostos sobre rendimento, património, etc.

 (2)

 (2)

 (2)

Contribuições sociais

 (2)

 (2)

 (2)

Prestações sociais excepto transferências sociais em espécie

 (2)

 (2)

 (2)

Prémios líquidos de seguros não vida

 (2)

 (2)

 (2)

Indemnizações de seguros não vida

 (2)

 (2)

 (2)

Outras as transferências correntes de outros sectores n.e.

 (2)

 (2)

 (2)

Ajustamento pela variação da participação líquida das famílias nas reservas de fundos de pensões

 (2)

 (2)

 (2)

II.

Conta de capital

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Transferências de capital

 (2)

 (2)

 (2)

Impostos de capital

 (2)

 (2)

 (2)

Ajudas ao investimento e outras transferências de capital

 (2)

 (2)

 (2)

Aquisições líquidas de cessões de activos não financeiros não produzidos

 (2)

 (2)

 (2)

 

Activos líquidos

Passivos líquidos

Líquido

III.

Conta financeira

 

 

 

Investimento directo

 

 

Nível 1

No estrangeiro

 

 

Nível 1

Capital social

 

 

Nível 1

Ganhos reinvestidos

 

 

Nível 1

Outro capital

 

 

Nível 1

Na economia declarante

 

 

Nível 1

Capital social

 

 

Nível 1

Ganhos reinvestidos

 

 

Nível 1

Outro capital

 

 

Nível 1

Investimento em carteira

Nível 1

Mundo

 

Derivados financeiros

 

 

Mundo

Outros investimentos

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Activos de reserva oficiais

Mundo

 

 

IV.

Erros e omissões líquidos

 

 

Mundo

3.

O ponto 6 é alterado do seguinte modo:

a)

no quadro, a coluna «Nível 1» é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada «D3 EU-25 (Intra-EU-25)» é substituída pela entrada «V1 EU-27 (Intra-EU-27)»;

ii)

a entrada «D5 Extra-EU-25» é substituída pela entrada «V2 Extra-EU-27»;

iii)

a entrada «Z8 Extra-EU-25 sem afectação» é substituído pela entrada «Z8 Extra UE-27 sem afectação»;

b)

no quadro, a coluna «Nível 2» é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada «D3 EU-25 (Intra-EU-25)» é substituída pela entrada «V1 EU-27 (Intra-EU-27»;

ii)

a entrada «D5 Extra-EU-25» é substituída pela entrada «V2 Extra-EU-27»;

iii)

a entrada «BG Bulgária» é suprimida;

iv)

a entrada «RO Roménia» é suprimida;

v)

a entrada «Z8 Extra-EU-25 sem afectação» é substituído pela entrada «Z8 Extra UE-27 sem afectação»;

c)

no quadro, a coluna «Nível 3» é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada «CS Sérvia e Montenegro» é suprimida;

ii)

a entrada «ME Montenegro» é inserida a seguir à entrada «MD Moldávia, República da»;

iii)

a entrada «RS Sérvia» é inserida a seguir à entrada «QA Qatar».

4.

A partir da transmissão anual em 2011, o ponto 7 é substituído pelo seguinte:

«7.   Níveis de discriminação das actividades

Nível 1

Nível 2

NACE rev. 2

 

AGRICULTURA, FLORESTA E PESCA

Sec A

INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS

INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS

Sec B

 

Extracção de petróleo bruto e de gás natural; actividades de serviços de apoio às indústrias extractivas

Div 06, 09

INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS

INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS

Sec C

 

Produtos alimentares, bebidas e tabaco

Div 10, 11, 12

 

TOTAL de têxteis + indústrias da madeira

Div 13, 14, 16, 17, 18

 

Têxteis e vestuário

Div 13, 14

 

Madeira, papel, impressão e reprodução

Div 16, 17, 18

Produtos petrolíferos, químicos e farmacêuticos e artigos de borracha e de matérias plásticas

TOTAL dos produtos petrolíferos, químicos e farmacêuticos e artigos de borracha e de matérias plásticas

Div 19, 20, 21, 22

 

Coque e produtos petrolíferos refinados

Div 19

 

Produtos químicos

Div 20

 

Artigos de borracha e de matérias plásticas

Div 22

 

TOTAL dos produtos metálicos e mecânicos

Div 24, 25, 26, 28

 

Metalúrgicas de base e produtos metálicos

Div 24, 25

Produtos informáticos, electrónicos e ópticos

Produtos informáticos, electrónicos e ópticos

Div 26

 

Máquinas e equipamentos, n.e.

Div 28

Veículos, outro material de transporte

TOTAL dos veículos + outro material de transporte

Div 29, 30

 

Veículos automóveis, reboques e semi-reboques

Div 29

 

Outro equipamento de transporte

Div 30

 

TOTAL das outras indústrias transformadoras

Div 15, 23, 27, 31, 32, 33

DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR E AR FRIO

DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR E AR FRIO

Sec D

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA; SANEAMENTO, GESTÃO DE RESÍDUOS E DESPOLUIÇÃO

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA; SANEAMENTO, GESTÃO DE RESÍDUOS E DESPOLUIÇÃO

Sec E

 

Captação, tratamento e distribuição de água

Div 36

 

Saneamento, gestão de resíduos e actividades de despoluição

Div 37, 38, 39

CONSTRUÇÃO

CONSTRUÇÃO

Sec F

TOTAL DOS SERVIÇOS

TOTAL DOS SERVIÇOS

Sec G, H, I, J, K, L, M, N, P, Q, R, S, T, U

COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS

COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS

Sec G

 

Comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos

Div 45

 

Comércio por grosso, excepto de veículos automóveis e motociclos

Div 46

 

Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos

Div 47

TRANSPORTES E ARMAZENAGEM

TRANSPORTES E ARMAZENAGEM

Sec H

 

TOTAL de transportes e armazenagem

Div 49, 50, 51, 52

 

Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos

Div 49

 

Transportes por água

Div 50

 

Transporte aéreo

Div 51

 

Armazenagem e actividades auxiliares dos transportes

Div 52

 

Actividades postais e de correios

Div 53

ACTIVIDADES DE SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E DE ALIMENTAÇÃO

ACTIVIDADES DE SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E DE ALIMENTAÇÃO

Sec I

INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Sec J

 

Actividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão, outras actividades de espectáculos

Div 59, 60

 

Telecomunicações

Div 61

 

Outras actividades de informação e de comunicação

Div 58, 62, 63

ACTIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS

ACTIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS

Sec K

 

Actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões

Div 64

 

Actividades das sociedades gestoras de participações sociais

Grupo 64.2

 

Seguros, resseguros e fundos de pensões, excepto segurança social obrigatória

Div 65

 

Outras actividades financeiras

Div 66

 

ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS

Sec L

ACTIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES

ACTIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES

Sec M

 

Actividades jurídicas e de contabilidade

Div 69

 

Actividades jurídicas

Grupo 69.1

 

Actividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal

Grupo 69.2

 

Actividades das sedes sociais; actividades de consultoria para a gestão

Div 70

 

Actividades das sedes sociais

Grupo 70.1

 

Actividades de consultoria para a gestão

Grupo 70.2

 

Actividades de arquitectura e de engenharia; actividades de ensaios e análises técnicas

Div 71

Investigação científica e desenvolvimento

Investigação científica e desenvolvimento

Div 72

 

Publicidade e estudos de mercado

Div 73

 

Publicidade

Grupo 73.1

 

Estudos de mercado e sondagens de opinião

Grupo 73.2

 

Outras actividades de consultoria, científicas e similares; actividades veterinárias

Div 74, 75

 

ACTIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DOS SERVIÇOS DE APOIO

Sec N

 

Actividades de aluguer

Div 77

 

Outras actividades administrativas e dos serviços de apoio

Div 78, 79, 80, 81, 82

 

EDUCAÇÃO

Sec P

 

ACTIVIDADES DE SAÚDE HUMANA E ACÇÃO SOCIAL

Sec Q

ACTIVIDADES ARTÍSTICAS, DE ESPECTÁCULOS E RECREATIVAS

ACTIVIDADES ARTÍSTICAS, DE ESPECTÁCULOS E RECREATIVAS

Sec R

 

Actividades criativas, artísticas e de espectáculos

Div 90

 

Actividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoológicos e reservas naturais

Div 91

 

Lotarias e outros jogos de apostas; actividades desportivas, de diversão e recreativas

Div 92, 93

 

OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS

Sec S

 

Actividades das organizações associativas

Div 94

 

Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico; outras actividades de serviços pessoais

Div 95, 96

 

Não afectado

 

 

Aquisições e vendas privadas de bens imobiliários»

 


(1)  

t

=

período de referência (ano ou trimestre).»

(2)  Mundo, Intra-EU, Extra-EU, Área Intra-Euro, Área Extra-Euro, Instituições da UE»


6.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/11


REGULAMENTO (CE) N.o 708/2009 DA COMISSÃO

de 5 de Agosto de 2009

que derroga ao Regulamento (CEE) n.o 1915/83 no que se refere ao período de transmissão das fichas de exploração relativas ao exercício contabilístico de 2008 pelo órgão de ligação em Itália

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 1915/83 da Comissão, de 13 de Julho de 1983, relativo a certas disposições de aplicação para a organização de uma contabilidade com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas (2), dispõe que, a partir do exercício contabilístico de 2005, as fichas de exploração sejam enviadas à Comissão pelo órgão de ligação até 12 meses depois do fim do exercício contabilístico em causa.

(2)

Afigura-se adequado conceder a Itália, a título de medida excepcional, relativamente ao exercício contabilístico de 2008, um prazo mais longo para a comunicação dos dados, de modo a permitir que este Estado-Membro conclua a renovação do sistema informático utilizado para o processamento dos dados contabilísticos recolhidos para efeitos da verificação dos rendimentos das explorações agrícolas.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no artigo 3.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 1915/83, relativamente ao exercício contabilístico de 2008, o órgão de ligação em Itália deve transmitir as fichas de exploração à Comissão até 15 meses depois do fim desse exercício contabilístico.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65.

(2)  JO L 190 de 14.7.1983, p. 25.


6.8.2009   

PT

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L 204/12


REGULAMENTO (CE) N.o 709/2009 DA COMISSÃO

de 5 de Agosto de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho no respeitante aos limites de captura da faneca da Noruega na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações das capturas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Os limites provisórios de captura da unidade populacional de faneca da Noruega na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV foram estabelecidos no anexo I A do Regulamento (CE) n.o 43/2009.

(2)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, desse regulamento, a Comissão pode reexaminar esses limites de captura à luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2009.

(3)

Tendo em conta as informações recolhidas no primeiro semestre de 2009, devem ser fixados os limites de captura definitivos de faneca da Noruega nas zonas em causa.

(4)

Segundo o parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, uma quantidade máxima de 157 000 toneladas de capturas em 2009 na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV corresponderia a uma mortalidade por pesca de 0,6 e deveria permitir manter a unidade populacional acima dos limites de precaução.

(5)

A faneca da Noruega é uma unidade populacional do mar do Norte partilhada com a Noruega, mas não é, actualmente, gerida em conjunto pelas duas Partes. As medidas previstas no presente regulamento devem estar em conformidade com as consultas realizadas com a Noruega em aplicação das disposições da Acta Aprovada das Conclusões das Consultas em matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e a Noruega de 10 de Dezembro de 2008.

(6)

Por conseguinte, a parte comunitária do total admissível de capturas (TAC) de faneca da Noruega na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV deve ser fixada em 75 % de 157 000 toneladas.

(7)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 43/2009, os limites de captura para a unidade populacional de badejo na divisão CIEM IIIa, a unidade populacional de badejo na subzona CIEM IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa, a unidade populacional de arinca na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das divisões CIEM IIIb, IIIc, IIId e a unidade populacional de arinca na subzona CIEM IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa podem ser revistos pela Comissão na sequência da revisão dos limites de captura da unidade populacional de faneca da Noruega, a fim de ter em conta as capturas acessórias industriais dessas unidades populacionais na pesca da faneca da Noruega. Porém, essa revisão resultaria na diminuição das quantidades de arinca e badejo desembarcadas para fins de consumo humano e aumentaria as quantidades desembarcadas para fins industriais. Em consequência, afigura-se preferível manter os limites de captura para estas unidades populacionais inalterados e suspender a pesca da faneca da Noruega logo que tenham sido atingidos os níveis de capturas acessórias de arinca e badejo correspondentes às estimativas actuais.

(8)

Os limites de captura das unidades populacionais de badejo e arinca na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das divisões CIEM IIIb, IIIc, IIId devem ser mantidos inalterados durante a parte restante de 2009, atendendo também ao carácter circunscrito da pesca da faneca da Noruega nessas zonas e à falta de novas previsões de capturas acessórias de arinca e badejo nas outras pescarias industriais que operam nestas zonas.

(9)

A faneca da Noruega é uma espécie de vida curta. Por conseguinte, os novos limites de capturas devem ser aplicados o mais rapidamente possível, a fim de assegurar a continuidade da pescaria.

(10)

O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 43/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 43/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.


ANEXO

No anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 43/2009, a secção relativa à faneca da Noruega na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Faneca da Noruega

Trisopterus esmarki

Zona

:

IIIa; águas da CE das zonas IIa, IV

NOP/2A3A4.

Dinamarca

116 642 (1)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

22 (1)  (2)

Países Baixos

86 (1)  (2)

CE

116 750

Noruega

1 000 (3)

TAC

Sem efeito


(1)  A quota pode ser explorada desde que as capturas acessórias de badejo na divisão CIEM IIIa, de badejo na subzona CIEM IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa, de arinca na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das divisões CIEM IIIb, IIIc, IIId e de arinca na subzona CIEM IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa se mantenham abaixo dos níveis estimados de capturas acessórias industriais constante das notas de pé-de-página dos quadros relativos às capturas acessórias destas unidades populacionais.

(2)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE das zonas IIa, IIIa, IV.

(3)  Esta quota só pode ser pescada nas zonas CIEM IV, VIa, a norte de 56.o30′N.»


6.8.2009   

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REGULAMENTO (CE) N.o 710/2009 DA COMISSÃO

de 5 de Agosto de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, no que respeita à produção aquícola biológica de animais e de algas marinhas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, o n.o 3 do seu artigo 13.o, o n.o 2 do seu artigo 15.o, o n.o 1, o n.o 3, alíneas a) e c), do seu artigo 16.o, o n.o 2 do seu artigo 17.o, o n.o 5 do seu artigo 18.o, o n.o 3, segundo parágrafo, do seu artigo 19.o, o n.o 1 do seu artigo 22.o, o n.o 6 do seu artigo 28.o, as alíneas a), b) e c) do seu artigo 38.o e o seu artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 834/2007 e, em especial, o seu título III, estabelecem requisitos gerais no que se refere à produção aquícola de animais e de algas marinhas. As normas de execução para a aplicação destes requisitos devem ser estabelecidas através da alteração do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (2), que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho.

(2)

A Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Estratégia de desenvolvimento sustentável da aquicultura Europeia (3) estabelece uma visão para o desenvolvimento deste sector durante um período de dez anos, a fim de permitir instalar uma indústria estável nas zonas rurais e costeiras, oferecendo alternativas às actividades de pesca, tanto em termos de produtos como de emprego. A Comunicação salienta o potencial da produção aquícola biológica e a necessidade de desenvolver normas e critérios.

(3)

A fim de garantir uma compreensão comum, as definições estabelecidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 devem ser completadas e corrigidas para evitar ambiguidades e garantir a aplicação uniforme das regras no que respeita à produção aquícola biológica de animais e de algas marinhas.

(4)

A zona de crescimento das algas marinhas e dos animais de aquicultura produzidos por métodos biológicos assume extrema importância para obter produtos seguros e de grande qualidade, com um impacto mínimo no ambiente aquático. A legislação comunitária sobre qualidade das águas e os poluentes nos alimentos, incluindo a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (4), a Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro «Estratégia Marinha») (5), o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (6) e os Regulamentos (CE) n.o 852/2004 (7), (CE) n.o 853/2004 (8) e (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), estabelece objectivos ambientais para a água e assegura uma qualidade elevada dos alimentos. É, por conseguinte, adequado elaborar um plano de gestão sustentável para a produção aquícola e de algas marinhas, com especificação de medidas como, por exemplo, a redução de resíduos.

(5)

A Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (10), a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (11) e a Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (12) devem assegurar uma interacção adequada com o ambiente, tendo ao mesmo tempo em conta o impacto destas actividades nos objectivos ambientais para a água estabelecidos em aplicação das Directivas 2000/60/CE e 2008/56/CE. Devem ser tomadas disposições para a elaboração de uma avaliação ambiental que examine as melhores possibilidades de adaptação ao meio ambiente e a atenuação de eventuais efeitos negativos. Deve ter-se em conta que estas avaliações devem garantir que a produção biológica de algas marinhas e de animais de aquicultura, que é uma actividade relativamente recente em comparação com a agricultura biológica, não só é aceitável do ponto de vista ambiental, como, em relação a outras opções, é a que melhor se coaduna com os interesses do público em geral, sendo sustentável e adequada em termos ambientais.

(6)

As características específicas de solubilidade da água exigem que as unidades de produção aquícola biológicas e não biológicas sejam adequadamente separadas; devem, por conseguinte, ser estabelecidas medidas de separação adequadas. Atendendo à diversidade de situações no que respeita aos meios de água doce e marinho na Comunidade, é preferível que as distâncias de separação adequadas sejam estabelecidas a nível dos Estados-Membros, que estão mais bem equipados para lidar com a separação dada a natureza heterogénea desses meios aquáticos.

(7)

A cultura de algas marinhas pode produzir um efeito benéfico em alguns casos, nomeadamente removendo nutrientes, e pode facilitar a policultura. É necessário garantir que os bancos de algas selvagens não sejam sobreexplorados, a fim de permitir a sua regeneração e assegurar que a produção não tem um impacto significativo no estado do ambiente aquático.

(8)

Os Estados-Membros enfrentam uma escassez crescente no abastecimento de proteaginosas biológicas. Simultaneamente, as importações de alimentos proteicos biológicos têm sido insuficientes para satisfazer a procura. A superfície total de proteaginosas biológicas não é suficientemente grande para cobrir as necessidades; por conseguinte, é conveniente autorizar, sob certas condições, a utilização de alimentos proteicos provenientes de parcelas que se encontram no primeiro ano do período de conversão.

(9)

Dado que a produção aquícola biológica de animais se encontra numa fase inicial, não estão disponíveis em quantidades suficientes reprodutores biológicos. Devem ser tomadas disposições para a introdução de reprodutores e juvenis não biológicos, em determinadas condições.

(10)

A produção aquícola biológica de animais deve assegurar que as necessidades particulares das espécies sejam satisfeitas. Nesse contexto, as técnicas de maneio, os sistemas de gestão e os sistemas de produção devem assegurar o bem-estar dos animais. Devem ser tomadas medidas no que respeita à construção adequada das jaulas e das gaiolas no mar, bem como dos sistemas de produção em terra. A fim de minimizar pragas e parasitas e optimizar o bem-estar e a saúde dos animais, devem ser fixadas densidades máximas de animais. Tendo em conta a grande variação de espécies com necessidades específicas, devem ser tomadas disposições específicas.

(11)

A recente evolução técnica conduziu a uma utilização cada vez maior, na produção aquícola, de sistemas de recirculação em circuito fechado, que dependem de aportes do exterior e consomem muita energia, mas permitem reduzir as descargas de resíduos e prevenir as fugas de indivíduos. Em conformidade com o princípio de que a produção biológica deverá aproximar-se o mais possível da natureza, a utilização deste tipo de sistemas não deveria ser permitida na produção biológica até que se disponha de mais dados a esse respeito. A sua utilização excepcional apenas deveria ser permitida na situação concreta das maternidades e das unidades de produção de juvenis.

(12)

Os princípios gerais da produção biológica, enunciados nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, pressupõem uma concepção e gestão adequadas de processos biológicos, com base em sistemas ecológicos que utilizam recursos naturais internos ao sistema, segundo métodos que, em particular na prática da aquicultura, respeitem o princípio da exploração sustentável dos recursos haliêuticos. Estabelecem igualmente o princípio da manutenção da biodiversidade dos ecossistemas aquáticos naturais na aquicultura. Além disso, estes princípios baseiam-se na avaliação dos riscos e na utilização de medidas de precaução e de medidas preventivas, se for caso disso. Neste âmbito, deve ficar claro que a indução artificial da reprodução de animais de aquicultura através de hormonas e derivados de hormonas é incompatível com o conceito de produção biológica e com a percepção dos consumidores dos produtos de aquicultura biológicos, pelo que estas substâncias não devem ser utilizadas na aquicultura biológica.

(13)

A alimentação para os animais de aquicultura deve obedecer às suas necessidades nutricionais e deve igualmente cumprir o requisito sanitário de que os alimentos para animais provenientes de uma espécie não devem servir para alimentar essa mesma espécie, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (13). É, por conseguinte, adequado elaborar disposições específicas para animais da aquicultura carnívoros e não carnívoros.

(14)

As matérias-primas para a alimentação de peixes e crustáceos carnívoros produzidos por métodos biológicos devem ser preferivelmente provenientes da exploração sustentável dos recursos haliêuticos, em conformidade com o artigo 5.o, alínea o), do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e segundo a definição do artigo 3.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (14), ou ser alimentos biológicos para animais derivados da aquicultura biológica. Tendo em conta que a aquicultura biológica se encontra ainda numa fase inicial e dado que pode verificar-se uma escassez de alimentos biológicos ou provenientes da pesca sustentável, é necessário tomar disposições para a utilização de alimentos não biológicos para animais, com base no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), que estabelece regras sanitárias relativas aos produtos derivados de peixes que podem ser utilizados na aquicultura e proíbe alimentar os peixes de cultura com determinados produtos provenientes de peixes de cultura da mesma espécie.

(15)

Para efeitos da produção aquícola biológica de animais e de algas marinhas, é permitida, em condições bem definidas, a utilização de certos alimentos para animais, aditivos e auxiliares da transformação não produzidos por métodos biológicos. Os novos produtos em questão devem ser autorizados em conformidade com o n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Com base na recomendação de um grupo ad-hoc de peritos (16) sobre os alimentos para peixes e os produtos de limpeza na aquicultura biológica, que concluiu que as substâncias já incluídas nos anexos V e VI do Regulamento (CE) n.o 889/2008 e autorizadas para a produção animal biológica devem ser igualmente permitidas na aquicultura biológica, e que certas substâncias são essenciais para determinadas espécies de peixes, pelo que devem ser acrescentadas ao anexo VI desse regulamento.

(16)

A cultura de moluscos bivalves filtrantes pode ter um efeito benéfico na qualidade da água costeira, através da remoção de nutrientes, e a sua utilização pode igualmente facilitar a policultura. Devem ser fixadas regras específicas para os moluscos, tendo em conta que não é exigida uma alimentação suplementar e que, consequentemente, o impacto ambiental pode ser, nesse aspecto, inferior em relação a outros ramos da aquicultura.

(17)

A gestão da saúde animal deve basear-se essencialmente na prevenção das doenças. As medidas previstas no presente regulamento não devem prejudicar o disposto na Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (17), no que respeita ao tratamento veterinário. Certas substâncias para a limpeza, o tratamento anti-vegetativo e a desinfecção dos equipamentos e instalações de produção devem ser permitidos em determinadas condições. Na presença de animais vivos a utilização de desinfectantes exige cuidados e medidas especiais, a fim de garantir que a sua aplicação não seja prejudicial. Estas substâncias devem ser autorizadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Com base na recomendação do grupo ad-hoc de peritos, estas substâncias devem ser incluídas no anexo.

(18)

Devem ser fixadas regras específicas para o tratamento veterinário, classificando os vários tipos de tratamentos e limitando a frequência de utilização no caso de tratamentos alopáticos.

(19)

Devem ter tomadas as precauções necessárias durante a manipulação e o transporte de peixes vivos, a fim de responder às suas necessidades fisiológicas.

(20)

A conversão para o método de produção biológico exige a adaptação de todas as práticas ao método biológico durante um determinado período. Em função dos sistemas de produção precedentes, devem ser estabelecidos períodos de conversão específicos.

(21)

Afigura-se que certos anexos do Regulamento (CE) n.o 889/2007 contêm erros; devem ser tomadas disposições para corrigir estes erros.

(22)

Devem ser tomadas disposições que prevejam requisitos de controlo que tomem em consideração as especificidades da aquicultura.

(23)

É conveniente adoptar certas medidas transitórias a fim de facilitar a conversão para as novas regras comunitárias das explorações já activas na produção biológica ao abrigo de normas nacionais ou privadas.

(24)

Em relação à agricultura biológica, da qual existe já grande experiência a nível da exploração, a aquicultura biológica é um sector relativamente recente da produção biológica. Dado o interesse crescente dos consumidores pelos produtos da agricultura biológica, é provável que o número de unidades aquícolas que se convertem em unidades de produção biológica continue a aumentar. Esse aumento resultará rapidamente num aumento da experiência e conhecimentos técnicos. Além disso, da investigação programada deverão resultar novos conhecimentos, em especial sobre os sistemas de produção, a necessidade de ingredientes alimentares não-biológicos ou as densidades de animais para certas espécies. Os novos conhecimentos e a evolução técnica, que conduzirão a uma melhoria da agricultura biológica, devem reflectir-se nas regras de produção. Deve, pois, ser prevista a revisão da presente legislação com vista à sua alteração, se necessário.

(25)

O Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(26)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de regulamentação da produção biológica,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 889/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O presente regulamento não é aplicável a:

a)

Espécies animais não referidas no artigo 7.o; e

b)

Animais de aquicultura não referidos no artigo 25.o-A.

No entanto, os títulos II, III e IV são aplicáveis mutatis mutandis a esses produtos, até que sejam estabelecidas normas de execução referentes à sua produção com base no Regulamento (CE) n.o 834/2007.»

2.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)   “Unidade de produção”: todos os recursos utilizados num sector de produção, tais como as instalações de produção, parcelas de terreno, pastagens, áreas ao ar livre, edifícios pecuários, lagoas, lagos, tanques, sistemas de produção para algas marinhas ou animais de aquicultura, concessões na margem ou no fundo do mar, instalações para armazenagem das colheitas, produtos vegetais, produtos de algas, produtos animais, matérias-primas e quaisquer outros factores de produção pertinentes para esse mesmo sector de produção;»

b)

Após a alínea i), são inseridas as seguintes alíneas:

«j)

“Instalação de aquicultura em circuito fechado (recirculação)”: uma instalação onde a aquicultura é realizada em meio fechado, em terra ou numa embarcação, com recirculação de água, e que depende de uma fonte permanente de energia externa para estabilizar o ambiente dos animais de aquicultura;

k)

“Energia proveniente de fontes renováveis”: fontes de energia não fósseis renováveis: energia eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hidráulica, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais e de biogás;

l)

“Maternidade”: local de reprodução, incubação e criação nas fases iniciais de vida dos animais de aquicultura, em particular peixes e moluscos;

m)

“Unidade de produção de juvenis”: local onde tem lugar uma fase intermédia de produção (pré-engorda), entre as fases da maternidade e da engorda. A fase da produção de juvenis é concluída durante o primeiro terço do ciclo de produção, com excepção das espécies que passam por uma fase de smoltização;

n)

“Poluição”, no âmbito da aquicultura e da produção de algas marinhas: a introdução directa ou indirecta no ambiente aquático de substâncias ou de energia, tal como definida na Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) e na Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19), nas águas onde estas se aplicam respectivamente;

o)

“Policultura”: no âmbito da aquicultura e da produção de algas marinhas, a criação de duas ou mais espécies, em geral de diferentes níveis tróficos, na mesma unidade de cultura;

p)

“Ciclo de produção”, no âmbito da aquicultura e da produção de algas marinhas: tempo de vida de um animal de aquicultura ou alga marinha, desde a primeira fase de vida até à colheita;

q)

“Espécie local”: no âmbito da aquicultura e da produção de algas marinhas, uma espécie que não seja exótica nem ausente localmente na acepção do Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho (20). As espécies constantes do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 708/2007 podem ser consideradas espécies locais.

r)

“Densidade de animais”, no âmbito da aquicultura, o peso vivo de animais por metro cúbico de água em qualquer momento durante a fase de engorda e, no caso de peixes chatos e camarões, o peso por metro quadrado de superfície.

3.

No título II, é inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO 1-A

Produção de algas

Artigo 6.o-A

Âmbito de aplicação

O presente capítulo estabelece as normas de execução referentes à colheita e à cultura de algas marinhas. Aplica-se mutatis mutandis à produção de todas as algas marinhas pluricelulares ou de fitoplâncton e microalgas destinados a servir de alimentos aos animais de aquicultura.

Artigo 6.o-B

Adequação do meio aquático e plano de gestão sustentável

1.   As operações devem situar-se em locais que não estejam sujeitos a contaminação por produtos ou substâncias não autorizados para a produção biológica, ou poluentes que possam comprometer a natureza biológica dos produtos.

2.   As unidades de produção biológica e não biológica devem ser adequadamente separadas. Essas medidas de separação basear-se-ão na situação natural, em sistemas de distribuição de água separados, na distância, no fluxo de marés e na localização a montante ou a jusante da unidade de produção biológica. As autoridades dos Estados-Membros podem designar localizações ou áreas que considerem inadequadas para a aquicultura biológica ou a colheita de algas, podendo igualmente estabelecer distâncias mínimas de separação entre as unidades de produção biológica e não biológica.

Quando forem estabelecidas distâncias de separação mínimas, os Estados-Membros facultam esta informação aos operadores, aos outros Estados-Membros e à Comissão.

3.   É exigida uma avaliação ambiental proporcional à unidade de produção para todos os novos empreendimentos que solicitem o estatuto de produção biológica e que produzam anualmente uma quantidade superior a 20 toneladas de produtos da aquicultura, que deverá comprovar as condições da unidade de produção e o meio ambiente imediato, assim como o impacto provável da sua actividade. O operador deve transmitir a avaliação ambiental ao organismo ou autoridade de controlo. O conteúdo da avaliação ambiental deve basear-se no anexo IV da Directiva 85/337/CEE do Conselho (21). Se a unidade já tiver sido objecto de uma avaliação equivalente, é autorizada a reutilizá-la para este fim.

4.   O operador deve apresentar um plano de gestão sustentável proporcional à unidade de produção para a aquicultura e a colheita de algas marinhas.

O plano é actualizado anualmente e apresenta de forma pormenorizada os efeitos da actividade no ambiente, a monitorização ambiental a conduzir e uma lista de medidas a adoptar para minimizar os impactos negativos nos ambientes aquáticos e terrestres vizinhos, incluindo, se for caso disso, as descargas de nutrientes no ambiente por ciclo de produção ou por ano. O plano regista os dados relativos ao controlo e reparação do equipamento técnico.

5.   Os operadores activos na aquicultura e na produção de algas marinhas devem utilizar de preferência fontes de energia renováveis e reciclar materiais, e conceber, no quadro do plano de gestão sustentável, um plano de redução dos resíduos que deverá vigorar desde o início das operações da actividade. Sempre que possível, a utilização de calor residual deve limitar-se à energia proveniente de fontes renováveis.

6.   Em relação à colheita de algas marinhas, deve ser realizada, logo no início das actividades, uma estimativa pontual da biomassa.

Artigo 6.o-C

Colheita sustentável de algas marinhas selvagens

1.   Deve ser mantida na unidade ou nas instalações um registo documental, a fim de permitir ao operador estabelecer e à autoridade ou organismo de controlo verificar que os operadores só forneceram algas marinhas selvagens produzidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 834/2007.

2.   A colheita é realizada de modo a que as quantidades colhidas não causem um impacto significativo no estado do ambiente aquático. Devem ser adoptadas medidas para assegurar a regeneração das algas marinhas, nomeadamente em termos da técnica de colheita, do tamanho mínimo, da idade, do ciclo reprodutivo ou do tamanho das algas marinhas restantes.

3.   Se as algas marinhas forem colhidas numa zona de colheita partilhada ou comum, devem ser mantidas provas documentais de que a colheita total cumpre o disposto no presente regulamento.

4.   Em conformidade com o n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 73.o-B, estes registos devem apresentar elementos de prova de uma gestão sustentável e da ausência de qualquer impacto a longo prazo nas zonas de colheita.

Artigo 6.o-D

Cultura de algas marinhas

1.   A cultura de algas marinhas no mar utiliza exclusivamente nutrientes naturalmente presentes no ambiente ou provenientes de uma unidade de produção aquícola biológica de animais situada, de preferência, numa zona próxima, no quadro de um regime de policultura.

2.   Nas instalações em terra que utilizam fontes de nutrientes externas, os níveis de concentração dos nutrientes nos efluentes devem ser comprovadamente iguais ou inferiores aos das águas à entrada do sistema. Apenas podem ser utilizados os nutrientes de origem vegetal ou mineral que constem da lista do anexo I.

3.   A densidade de cultura ou a intensidade operacional são registadas e devem manter a integridade do ambiente aquático, garantindo que não seja excedida a quantidade máxima de algas marinhas que é possível cultivar sem efeitos negativos no ambiente.

4.   As cordas e outros equipamentos utilizados para a cultura de algas marinhas são reutilizados ou reciclados sempre que possível.

Artigo 6.o-E

Medidas de tratamento anti-vegetativo e limpeza dos equipamentos e instalações de produção

1.   Os bioincrustantes são retirados unicamente manualmente ou por outros meios físicos adequados e, quando apropriado, devolvidos ao mar num local distante da exploração aquícola.

2.   A limpeza dos equipamentos e instalações deve ser efectuada por meios físicos ou mecânicos. Caso esta limpeza não seja eficaz, só podem ser utilizadas as substâncias constantes do ponto 2 do anexo VII.

4.

No artigo 21.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Até 20 % da quantidade total média de alimentos dados aos animais podem ser provenientes do pastoreio ou da colheita de pastagens permanentes ou de parcelas de forragens perenes ou proteaginosas, semeadas em conformidade com uma gestão biológica das terras no seu primeiro ano de conversão, desde que façam parte da própria exploração e não tenham feito parte de uma unidade de produção biológica dessa exploração nos últimos cinco anos. Quando sejam utilizados alimentos em conversão e alimentos de parcelas no primeiro ano de conversão, a percentagem combinada total desses alimentos não pode exceder as percentagens máximas fixadas no n.o 1.»

5.

No título II, é inserido o seguinte capítulo 2-A:

«CAPÍTULO 2-A

Produção aquícola de animais

Secção 1

Regras gerais

Artigo 25.o-A

Âmbito de aplicação

O presente capítulo estabelece as regras de execução aplicáveis à produção de espécies de peixes, crustáceos, equinodermes e moluscos constantes do anexo XIII-A.

É aplicável, mutatis mutandis, a zooplâncton, micro-crustáceos, rotíferos, anelídeos e outros animais aquáticos utilizados para alimentação animal.

Artigo 25.o- B

Adequação do meio aquático e plano de gestão sustentável

1.   É aplicável o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 6.o-B.

2.   No plano de gestão sustentável, além das regras nacionais aplicáveis, são registadas as medidas defensivas e preventivas adoptadas contra predadores ao abrigo da Directiva 92/43/CEE do Conselho (22).

3.   Sempre que adequado, é assegurada uma coordenação comprovada com os operadores vizinhos aquando da elaboração dos planos de gestão.

4.   No respeitante à aquicultura de animais em lagoas, tanques e (sistemas de) canais, as explorações são dotadas de camadas de filtros naturais, de tanques de decantação ou de filtros biológicos ou mecânicos para recolher os nutrientes residuais ou utilizam algas marinhas, animais ou ambos (bivalves e algas) que contribuam para melhorar a qualidade dos efluentes. Sempre que seja adequado, os efluentes são controlados a intervalos regulares.

Artigo 25.o-C

Produção simultânea biológica e não biológica de animais de aquicultura

1.   A autoridade competente pode autorizar que sejam criados simultaneamente na mesma exploração, nas maternidades e nas unidades de produção de juvenis, juvenis de produção biológica e não biológica, desde que se garanta uma clara separação física entre as unidades e estejam previstos sistemas de distribuição de água distintos.

2.   No caso da produção de juvenis, a autoridade competente pode permitir a existência, na mesma exploração, de unidades de produção aquícola biológica e não biológica de animais, desde que seja cumprido o disposto no n.o 2 do artigo 6.o-B do presente regulamento, sempre que as fases de produção e os períodos de manipulação dos animais de aquicultura sejam distintos.

3.   Os operadores devem conservar provas documentais do recurso às disposições do presente artigo.

Secção 2

Origem dos animais de aquicultura

Artigo 25.o-D

Origem dos animais de aquicultura utilizados na produção biológica

1.   São utilizadas espécies de origem local cuja produção se destinará a gerar estirpes mais adaptadas às condições de exploração, mais saudáveis e que permitam uma boa utilização dos recursos alimentares. Devem ser fornecidas ao organismo ou à autoridade de controlo provas documentais da origem e do tratamento dos animais.

2.   São escolhidas espécies que possam ser criadas sem causar danos significativos às populações selvagens.

Artigo 25.o-E

Origem e gestão dos animais de aquicultura de produção não biológica

1.   Para fins de reprodução ou de melhora do património genético, e em caso de indisponibilidade de animais de aquicultura de criação biológica, podem ser introduzidos na exploração animais selvagens capturados ou animais de criação não biológica. Estes animais devem ser mantidos num regime de gestão biológica durante, pelo menos, os três meses que precedem a sua utilização para reprodução.

2.   Para fins de engorda e sempre que não estejam disponíveis juvenis de aquicultura biológica, podem ser introduzidos na exploração juvenis da aquicultura não biológica. Os dois últimos terços, pelo menos, da duração do ciclo de produção são geridos segundo métodos de gestão biológica.

3.   A percentagem máxima de juvenis da aquicultura não biológica introduzidos na exploração é a seguinte: 80 % até 31 de Dezembro de 2011, 50 % até 31 de Dezembro de 2013 e 0 % até 31 de Dezembro de 2015.

4.   Para fins de engorda, a colheita de juvenis de aquicultura selvagens é limitada especificamente aos casos seguintes:

a)

Afluência natural de larvas e juvenis de peixes ou de crustáceos durante o enchimento das lagoas, dos sistemas de produção e dos tanques;

b)

Enguia-de-vidro europeia, desde que exista um plano de gestão da enguia aprovado para esse local e enquanto não for resolvido o problema da reprodução artificial da enguia.

Secção 3

Práticas de produção aquícola

Artigo 25.o-F

Regras gerais aplicáveis à produção de animais de aquicultura

1.   O ambiente propício à criação dos animais de aquicultura deve ser concebido de modo que, em função das necessidades específicas da espécie, os animais de aquicultura:

a)

Disponham de espaço suficiente para assegurar o seu bem-estar;

b)

Sejam mantidos em água de boa qualidade com um teor de oxigénio adequado;

c)

Sejam mantidos em condições de temperatura e de iluminação em função das necessidades da espécie e tendo em conta a localização geográfica;

d)

No caso dos peixes de água doce, o tipo de fundo deve aproximar-se tanto quanto possível das condições naturais;

e)

No caso das carpas, o fundo deve ser de terra natural.

2.   A densidade de animais é definida no anexo XIII-A, por espécie ou grupo de espécies. Ao considerar os efeitos da densidade populacional no bem-estar dos peixes de cultura, deve controlar-se o estado dos peixes (como, por exemplo, os danos nas barbatanas, outros ferimentos, o ritmo de crescimento, o comportamento e a sua saúde geral) e a qualidade da água.

3.   A concepção e a construção dos sistemas de produção aquáticos devem proporcionar caudais e parâmetros físico-químicos susceptíveis de proteger a saúde e o bem-estar dos animais, bem como de satisfazer as suas necessidades comportamentais.

4.   Os sistemas de produção devem ser concebidos, localizados e geridos de modo a minimizar os riscos ligados à fuga dos animais.

5.   Caso se verifique a fuga de peixes ou crustáceos, devem ser tomadas medidas adequadas no sentido de reduzir o impacto no ecossistema local, incluindo a sua recaptura, se for caso disso. São mantidas provas documentais a esse respeito.

Artigo 25.o-G

Regras específicas aplicáveis aos sistemas aquáticos de produção

1.   São proibidas as instalações de produção de animais de aquicultura com sistema de recirculação em circuito fechado, com excepção das maternidades e das unidades de produção de juvenis ou das instalações destinadas à produção de espécies utilizadas na alimentação biológica dos organismos.

2.   As unidades de produção em terra devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Nos sistemas de escoamento, deve ser possível monitorizar e controlar o débito e a qualidade da água à entrada e à saída;

b)

Pelo menos 5 % da superfície do perímetro (“interface terra-água”) deve conter vegetação natural.

3.   Os sistemas de produção no mar:

a)

Devem estar situados em locais em que o fluxo, a profundidade e a renovação da massa de água sejam adequados para minimizar o impacto dos referidos sistemas no fundo do mar e na massa de água circundante;

b)

Devem dispor de jaulas concebidas, construídas e mantidas de maneira adequada à exposição ao ambiente operacional.

4.   A utilização de sistemas de aquecimento ou de arrefecimento da água só é permitida nas maternidades e nas unidades de produção de juvenis. Em todas as fases de produção, pode ser utilizada para esse fim água proveniente de furos naturais.

Artigo 25.o-H

Gestão dos animais de aquicultura

1.   O manuseamento dos animais de aquicultura deve ser reduzido ao mínimo, realizado com o maior cuidado e com equipamento adequado e na observância de protocolos destinados a evitar o stress e os danos físicos associados a tais procedimentos. Os reprodutores devem ser manuseados de modo a minimizar os danos físicos e o stress, devendo recorrer-se a anestesia sempre que seja adequado. As operações de calibragem devem ser tão limitadas quanto possível e compatíveis com o bem-estar dos peixes.

2.   A utilização de luz artificial está sujeita às seguintes restrições:

a)

O prolongamento da luz natural do dia não deve exceder um limite máximo que respeite as necessidades etológicas, as condições geográficas e a saúde geral dos animais de criação, ou seja, um máximo de 16 horas diárias de luminosidade, excepto para fins de reprodução;

b)

As alterações bruscas de intensidade luminosa devem ser evitadas no período de transição mediante a utilização de luzes de intensidade regulável ou de iluminação indirecta.

3.   O arejamento é permitido para garantir o bem-estar e a saúde dos animais, desde que os agitadores mecânicos sejam alimentados, de preferência, a partir de fontes de energia renováveis.

Todas estas utilizações devem ser inscritas nos registos de produção aquícola.

4.   O recurso ao oxigénio só é autorizado para utilizações relacionadas com requisitos zoossanitários e períodos críticos de produção ou transporte, nos seguintes casos:

a)

Casos excepcionais de aumento da temperatura, descida da pressão atmosférica ou poluição acidental;

b)

Procedimentos pontuais relacionados com a gestão dos animais, tais como a colheita de amostras e a triagem;

c)

Para garantir a sobrevivência dos animais da exploração.

São mantidas provas documentais a esse respeito.

5.   As técnicas de abate devem deixar os peixes imediatamente inconscientes e insensíveis à dor. Ao considerar os melhores métodos de abate, devem ser tidas em conta as diferenças entre os tamanhos para colheita, as espécies e os locais de produção.

Secção 4

Reprodução

Artigo 25.o-I

Proibição de hormonas

É proibida a utilização de hormonas e derivados de hormonas.

Secção 5

Alimentos para peixes, crustáceos e equinodermes

Artigo 25.o-J

Regras gerais em matéria de alimentos

Os regimes alimentares são concebidos de acordo com as seguintes prioridades:

a)

Saúde animal;

b)

Elevada qualidade dos produtos, nomeadamente em termos de composição nutricional, que deve garantir uma elevada qualidade do produto final comestível;

c)

Impacto ambiental reduzido.

Artigo 25.o-K

Regras específicas em matéria de alimentos para animais carnívoros de aquicultura

1.   Os alimentos para os animais carnívoros de aquicultura devem ser obtidos de acordo com as seguintes prioridades:

a)

Produtos alimentares biológicos da aquicultura;

b)

Farinha e óleo de peixe provenientes de aparas de peixe da aquicultura biológica;

c)

Farinha e óleo de peixe e ingredientes derivados de peixe provenientes de aparas de peixe já capturado para o consumo humano numa pesca sustentável;

d)

Produtos alimentares biológicos de origem vegetal e animal que constem do anexo V, desde que sejam respeitadas as restrições previstas no mesmo.

2.   Caso não se encontrem disponíveis os alimentos enumerados nos n.o 1, pode utilizar-se farinha de peixe e óleo de peixe provenientes de aparas de peixe da aquicultura não biológica, ou aparas de peixe capturado para o consumo humano, por um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2014. Os referidos produtos não devem exceder 30 % da alimentação diária.

3.   Os alimentos podem compreender um máximo de 60 % de produtos vegetais biológicos.

4.   A astaxantina deriva principalmente de fontes biológicas, como as cascas de crustáceos biológicos, pode ser utilizada nos alimentos para salmões e trutas, dentro dos limites das suas necessidades fisiológicas. Caso não se disponha de fontes biológicas, poderão ser utilizadas fontes naturais de astaxantina (por exemplo, leveduras do Género Phaffia).

Artigo 25.o-L

Regras específicas em matéria de alimentos para certos animais de aquicultura

1.   Os animais de aquicultura referidos nas secções 6, 7 e 9 do anexo XIII-A são alimentados com alimentos naturais disponíveis em lagoas, lagos e tanques de terra.

2.   Caso não se encontrem disponíveis em quantidades suficientes recursos alimentares naturais, tal como referidos no n.o 1, podem ser utilizados alimentos biológicos de origem vegetal, de preferência produzidos na própria exploração, ou algas marinhas. Os operadores mantêm provas documentais da necessidade de utilizar alimentos adicionais.

3.   Se os alimentos naturais forem suplementados em conformidade com o n.o 2, os alimentos das espécies referidas na secção 7 e dos pangasius (Pangasius spp.) referidos na secção 9 podem compreender um máximo de 10 % de farinha de peixe ou óleo de peixe provenientes da pesca sustentável.

Artigo 25.o-M

Produtos e substâncias, tais como referidos na alínea d), subalínea iii), do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007

1.   Só podem ser utilizados na aquicultura biológica os produtos para a alimentação animal de origem animal e mineral constantes do anexo V.

2.   Os aditivos para a alimentação animal, certos produtos utilizados na nutrição animal e auxiliares de transformação autorizados só podem ser utilizados se constarem do anexo VI e se forem respeitadas as restrições previstas no mesmo.

Secção 6

Regras específicas para os moluscos

Artigo 25.o-N

Zonas de cultura

1.   A exploração de moluscos bivalves pode ser efectuada na mesma zona de produção aquícola que a criação biológica de peixes e de algas marinhas segundo um processo de policultura documentado no plano de gestão sustentável. Os moluscos bivalves podem também ser criados em regime de policultura juntamente com moluscos gastrópodes, tais como os burriés.

2.   A produção biológica de moluscos bivalves é realizada em zonas demarcadas por estacas, flutuadores ou outros marcadores visíveis e, se for caso disso, delimitada por sacos de rede, jaulas ou outros meios fabricados pelo homem.

3.   As explorações de produção biológica de moluscos devem minimizar os riscos para as espécies que apresentam um interesse de conservação. Se forem utilizadas redes contra predadores, estas são concebidas de modo a não causarem danos às aves mergulhadoras.

Artigo 25.o-O

Proveniência das sementes

1.   Desde que não se registem danos significativos no ambiente, e sempre que a legislação local o permita, pode utilizar-se semente selvagem proveniente do exterior dos limites da unidade de produção no caso dos moluscos bivalves, desde que seja procedente de:

a)

Bancos naturais de populações com poucas probabilidades de sobreviver ao frio invernal ou que representem excedentários em relação às necessidades, ou

b)

Aglomerações naturais de sementes de moluscos instaladas nos colectores.

São mantidos registos relativos ao processo, ao local e à data em que foi recolhida a semente selvagem a fim de assegurar a rastreabilidade da zona de colheita.

Contudo, pode ser introduzida nas unidades de produção biológica semente de viveiros de moluscos bivalves de produção não biológica, nas seguintes percentagens máximas: 80 % até 31 de Dezembro de 2011, 50 % até 31 de Dezembro de 2013 e 0 % até 31 de Dezembro de 2015.

2.   No caso da ostra-gigante, Crassostrea gigas, dar-se-á preferência a populações criadas selectivamente para reduzir a desova no meio selvagem.

Artigo 25.o-P

Gestão

1.   Na produção, é utilizada uma densidade de indivíduos que não exceda a utilizada no caso dos moluscos de produção não biológica presentes no local. Os ajustamentos em matéria de triagem, de desbaste e de densidade são realizados em função da biomassa, com vista a garantir o bem-estar dos animais e um produto de elevada qualidade.

2.   Os bioincrustantes são retirados manualmente ou por outros meios físicos adequados e devolvidos ao mar num local distante das explorações de moluscos. Os moluscos podem ser tratados uma vez durante o ciclo de produção com uma solução de cal para controlar os incrustantes concorrentes.

Artigo 25.o-Q

Regras de cultura

1.   A cultura de mexilhão em cordas e por outros métodos enumerados na secção 8 do anexo XIII-A pode ser elegível como produção biológica.

2.   A cultura de moluscos no fundo só é autorizada se não tiver um impacto ambiental significativo nos locais de colheita e de produção. A comprovação de um eventual impacto ambiental moderado deve ser fundamentada por um estudo e um relatório sobre a zona de exploração que o operador deverá facultar ao organismo ou autoridade de controlo. O relatório é anexado ao plano de gestão sustentável, num capítulo separado.

Artigo 25.o-R

Regras específicas aplicáveis à ostreicultura

É autorizada a cultura em sacos em mesas sobreelevadas. Estas estruturas onde as ostras são colocadas, ou outras, são dispostas de modo a evitar a formação de uma barreira total ao longo do cordão litoral. Para optimizar a produção, as ostras são cuidadosamente colocadas nas zonas intertidais no sentido do fluxo das marés. A produção deve cumprir os critérios enumerados na secção 8 do anexo XIII-A.

Secção 7

Prevenção das doenças e tratamentos veterinários

Artigo 25.o-S

Regras gerais em matéria de prevenção de doenças

1.   O plano de gestão zoossanitário elaborado nos termos do artigo 9.o da Directiva 2006/88/CE enuncia as práticas em matéria de biossegurança e de prevenção de doenças, incluindo nomeadamente um acordo escrito de aconselhamento sanitário, proporcional à unidade de produção, celebrado com serviços competentes em matéria de saúde dos animais de aquicultura que visitarão as explorações com uma frequência não inferior a uma vez por ano e não inferior a uma vez de dois em dois anos no caso dos moluscos bivalves.

2.   Os sistemas, o equipamento e os utensílios da exploração são devidamente limpos e desinfectados. Para tal, só podem ser utilizados os produtos enumerados nos n.os 2.1 e 2.2 do anexo VII.

3.   Em relação ao vazio sanitário:

a)

A autoridade competente estipula se é necessário um período de vazio sanitário, bem como a sua duração adequada, que é aplicado e documentado após cada ciclo de produção nos sistemas de produção em águas abertas, no mar. O vazio sanitário é igualmente recomendado noutros métodos de produção que utilizam tanques, lagoas e jaulas;

b)

Não é obrigatório na cultura de moluscos bivalves;

c)

Durante o período de vazio sanitário, a jaula ou qualquer estrutura utilizada na produção de animais de aquicultura é esvaziada, desinfectada e mantida vazia antes de voltar a ser utilizada.

4.   Sempre que seja adequado, os alimentos para peixes não consumidos, as fezes e os animais mortos são removidos rapidamente para evitar quaisquer danos significativos para o ambiente no que diz respeito ao nível de qualidade da água, bem como para minimizar os riscos de doenças e evitar atrair insectos ou roedores.

5.   A luz ultravioleta e o ozono apenas podem ser utilizados em maternidades e estações de produção de juvenis.

6.   No controlo biológico dos ectoparasitas, é dada preferência à utilização de peixes limpadores.

Artigo 25.o-T

Tratamentos veterinários

1.   Se surgir um problema sanitário, apesar das medidas preventivas para assegurar a saúde dos animais em conformidade com o n.o 1, alínea f), subalínea i), do artigo 15.o do Regulamento n.o 834/2007, podem ser utilizados tratamentos veterinários pela seguinte ordem de preferência:

a)

Substâncias de origem vegetal, animal ou mineral, numa diluição homeopática;

b)

Plantas e extractos de plantas que não tenham efeitos anestésicos; e

c)

Substâncias como: oligoelementos, metais, estimulantes naturais do sistema imunitário ou probióticos autorizados.

2.   A utilização de tratamentos alopáticos é limitada a dois tratamentos por ano, com excepção das vacinações e dos planos de erradicação obrigatórios. Contudo, nos casos de ciclos de produção inferiores a um ano, aplica-se o limite de um tratamento alopático. Se os limites referidos para os tratamentos alopáticos forem excedidos, os animais de aquicultura em questão não podem ser vendidos como produtos biológicos.

3.   A utilização de tratamentos antiparasitários, não incluindo os regimes de controlo obrigatórios implementados pelos Estados-Membros, é limitada a duas vezes por ano ou uma vez por ano se o ciclo de produção for inferior a 18 meses.

4.   O intervalo de segurança entre os tratamentos veterinários alopáticos e os tratamentos antiparasitários referidos no n.o 3, incluindo os tratamentos ao abrigo de regimes obrigatórios de controlo e erradicação, deve ser o dobro do intervalo legal de segurança referido no artigo 11.o da Directiva 2001/82/CE ou, se esse período não estiver especificado, de 48 horas.

5.   Sempre que sejam utilizados medicamentos veterinários, tal utilização deve ser comunicada ao organismo ou à autoridade de controlo antes de os animais serem comercializados como biológicos. Os animais tratados devem ser claramente identificados.

6.

No capítulo 3 do título II, após o artigo 29.o, é inserido o seguinte artigo 29.o-A:

«Artigo 29.o-A

Disposições específicas aplicáveis às algas marinhas

1.   Caso o produto final sejam algas marinhas frescas, é utilizada água do mar para a lavagem das algas acabadas de colher.

Caso o produto final sejam algas desidratadas, pode também ser utilizada água potável para a lavagem. Para extracção da humidade, pode ser utilizado sal.

2.   Para a secagem, é proibida a utilização de chama em contacto directo com as algas. Sempre que no processo de secagem sejam utilizadas cordas ou outros equipamentos, estes não devem ter sido sujeitos a tratamentos anti-incrustantes nem a substâncias de limpeza e desinfecção, com excepção de qualquer produto designado para esse efeito no anexo VII.»

7.

No capítulo 4 do título II, é inserido o seguinte artigo 32.o-A:

«Artigo 32.o-A

Transporte de peixes vivos

1.   Os peixes vivos são transportados em contentores adequados, com água limpa que satisfaça as suas necessidades fisiológicas em termos de temperatura e de oxigénio dissolvido.

2.   Antes do transporte de peixes e de produtos de peixe de produção biológica, os contentores devem ser devidamente limpos, desinfectados e enxaguados.

3.   Devem ser tomadas precauções no sentido de reduzir o stress dos animais. Durante o transporte, a densidade não deve atingir um nível que seja prejudicial para a espécie.

4.   São conservadas provas documentais dos aspectos referidos nos n.os 1 a 3.»

8.

No artigo 35.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   No caso de unidades de produção biológica de plantas, algas, animais e animais de aquicultura, é proibida a armazenagem na unidade de produção de matérias-primas não autorizadas pelo presente regulamento.

3.   É permitida a armazenagem de medicamentos veterinários alopáticos ou de antibióticos na exploração, desde que tenham sido receitados por um veterinário no âmbito dos tratamentos previstos na alínea e), subalínea ii), do n.o 1 do artigo 14.o, ou na alínea f), subalínea ii), do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, estejam armazenados num local vigiado e estejam inscritos no registo da exploração referido no artigo 76.o do presente regulamento ou, se pertinente, nos registos de produção aquícola previstos no artigo 76.o-B do presente regulamento.»

9.

No capítulo 5 do título II, é inserido o seguinte artigo 36.o-A:

«Artigo 36.o-A

Algas marinhas

1.   O período de conversão de um local de colheita de algas marinhas é de seis meses.

2.   O período de conversão de uma unidade de cultura de algas marinhas é de seis meses ou corresponde a um ciclo de produção completo, optando-se pelo mais longo dos períodos considerados.»

10.

No capítulo 5 do título II, após o artigo 38.o, é inserido o seguinte artigo 38.o-A:

«Artigo 38.o-A

Produção aquícola de animais

1.   Em relação aos seguintes tipos de instalações de aquicultura, incluindo os animais de aquicultura existentes, são aplicáveis os seguintes períodos de conversão para a produção biológica:

a)

24 meses para as instalações que não possam ser esvaziadas, limpas e desinfectadas;

b)

12 meses para as instalações que tenham sido esvaziadas ou sujeitas a vazio sanitário;

c)

6 meses para as instalações que tenham sido esvaziadas, limpas e desinfectadas;

d)

3 meses para as instalações em águas abertas, incluindo as utilizadas para a criação de moluscos bivalves.

2.   A autoridade competente pode decidir reconhecer como parte integrante do período de conversão, de forma retroactiva, qualquer período anterior documentado durante o qual as instalações não foram tratadas ou expostas a produtos não autorizados na produção biológica.»

11.

O título do artigo 43.o passa a ter a seguinte redacção:

«Utilização de alimentos não biológicos de origem vegetal e animal na alimentação animal»;

12.

O n.o 1 do artigo 59.o passa a ter a seguinte redacção:

«Não são abrangidos pelo presente capítulo os alimentos destinados aos animais de companhia e aos animais criados para a produção de pele.»

13.

O n.o 1, alínea a), do artigo 60.o passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Os alimentos transformados para animais satisfaçam o disposto no Regulamento (CE) n.o 834/2007, nomeadamente na alínea d), subalíneas iv) e v), do n.o 1 do seu artigo 14.o para os animais de criação ou na alínea d) do n.o 1 do seu artigo 15.o para os animais de aquicultura e no seu artigo 18.o

14.

No título IV, é inserido o seguinte capítulo 2-A:

«CAPÍTULO 2-A

Requisitos de controlo específicos aplicáveis às algas marinhas

Artigo 73.o-A

Regime de controlo para as algas

No início da aplicação do sistema de controlo especificamente aplicável às algas, a descrição completa do local referido no n.o 1 da alínea a) do artigo 63.o deve incluir:

a)

Uma descrição completa das instalações em terra e no mar;

b)

A avaliação ambiental referida no n.o 3 do artigo 6.o-B, sempre que aplicável;

c)

O plano de gestão sustentável referido no n.o 4 do artigo 6.o-B, sempre que aplicável;

d)

No respeitante às algas selvagens, é elaborada uma descrição completa e um mapa das zonas de colheita em terra e no mar e das zonas em terra, onde são realizadas as actividades pós-colheita.

Artigo 73.o-B

Registo da produção de algas marinhas

1.   O operador deve coligir os dados relativos à produção de algas marinhas sob a forma de um registo permanentemente acessível à autoridade ou organismo de controlo nas instalações da exploração. Esses dados devem fornecer, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Lista das espécies, data e quantidade colhida;

b)

Data de aplicação, tipo e quantidade de fertilizante utilizada.

2.   No respeitante à colheita de algas selvagens, do registo também deve constar:

a)

O historial da actividade de colheita de cada espécie em leitos identificados;

b)

Uma estimativa das colheitas (volumes) por estação;

c)

Fontes possíveis de poluição nas zonas de colheita;

d)

Rendimento anual sustentável de cada leito.»

15.

No título IV, é inserido o seguinte capítulo 3-A:

«CAPÍTULO 3-A

Requisitos de controlo específicos aplicáveis à produção aquícola de animais

Artigo 79.o-A

Regime de controlo para a produção aquícola de animais

No início da aplicação do regime de controlo específico da produção aquícola de animais, a descrição completa da unidade referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 63.o deve incluir:

a)

Uma descrição completa das instalações em terra e no mar;

b)

A avaliação ambiental referida no n.o 3 do artigo 6.o-B, sempre que aplicável;

c)

O plano de gestão sustentável referido no n.o 4 do artigo 6.o-B, sempre que aplicável;

d)

No respeitante aos moluscos, uma síntese do capítulo especial do plano de gestão sustentável conforme previsto no n.o 2 do artigo 25.o-Q.

Artigo 79.o-B

Registos da produção aquícola de animais

O operador deve fornecer, sob a forma de um registo actualizado e permanentemente acessível à autoridade ou organismo de controlo nas instalações da exploração, as seguintes informações:

a)

Origem, data de chegada e período de conversão dos animais que chegam à exploração;

b)

Número de lotes, idade, peso e destino dos animais que abandonam a exploração;

c)

Registo de fugas de peixes;

d)

No respeitante aos peixes, o tipo e a quantidade de alimentos e, no caso da carpa e espécies afins, registo documental da utilização de alimentação complementar;

e)

Tratamentos veterinários, com descrição pormenorizada da finalidade, data de aplicação, método de aplicação, tipo de produto e intervalo de segurança;

f)

Medidas de prevenção de doenças, com pormenores relativos ao vazio sanitário, à limpeza e ao tratamento da água.

Artigo 79.o-C

Visitas de controlo específicas para moluscos bivalves

No que diz respeito à produção de moluscos bivalves, as visitas de inspecção têm lugar antes e durante a produção máxima de biomassa.

Artigo 79.o-D

Exploração de várias unidades de produção pelo mesmo operador

Sempre que um operador explore várias unidades de exploração em conformidade com o artigo 25.o-C, as unidades que produzem animais de aquicultura de produção não biológica são também submetidas ao regime de controlo previsto no capítulo 1 e no presente capítulo.»

16.

No título IV, o título do capítulo 4 passa a ter a seguinte redacção:

17.

No título IV, o título do capítulo 5 passa a ter a seguinte redacção:

18.

Ao n.o 2 do artigo 93.o são aditadas as seguintes alíneas:

«e)

O número de unidades de produção aquícola biológica de animais,

f)

O volume de produção aquícola biológica de animais,

g)

Eventualmente, o número de unidades de produção de algas marinhas de produção biológica e o respectivo volume de produção.»

19.

No artigo 95.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Para efeitos da alínea j) do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, e na pendência da inclusão de substâncias específicas nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 16.o desse regulamento, só podem ser utilizados produtos autorizados pelas autoridades competentes.»

20.

Ao artigo 95.o é aditado o seguinte número:

«11.   A autoridade competente pode autorizar, durante um período que expira em 1 de Julho de 2013, que as unidades de produção de animais de aquicultura e de algas marinhas que estejam instaladas e produzam de acordo com regras de produção biológica aceites a nível nacional antes da entrada em vigor do presente regulamento mantenham o seu estatuto de produção biológica enquanto se adaptam às regras previstas no presente regulamento, desde que não provoquem uma poluição indevida das águas com substâncias não autorizadas na produção biológica. Os operadores que beneficiem desta medida comunicam à autoridade competente as instalações, lagoas, tanques, jaulas ou lotes de algas marinhas em causa.»

21.

Os anexos são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2010, com as seguintes excepções:

a)

O n.o 4 do artigo 1.o aplica-se no dia de entrada em vigor do presente regulamento.

b)

As medidas correctivas, tal como previstas no n.o 19 do artigo 1.o e nas alíneas b) e c) do ponto 1 do anexo, aplicam-se a partir da data de início de produção de efeitos do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

O presente regulamento pode ser revisto com base em propostas relevantes dos Estados-Membros, acompanhadas de uma justificação devidamente fundamentada, com vista à alteração do presente regulamento a partir de 1 de Julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 5 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  JO L 250 de 18.9.2008, p.1.

(3)  COM(2002) 511 de 19.9.2002.

(4)  JO L 327 de 22.12.2000, p.1.

(5)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(6)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.

(7)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(8)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(9)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(10)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.

(11)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(12)  JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.

(13)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(14)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(15)  JO L 273 de 10.10.2002, p.1.

(16)  Recomendações do grupo ad-hoc de peritos sobre alimentos para peixes e produtos de limpeza na produção biológica na aquicultura e na produção de algas marinhas, 20.11.2008, www.organic-farming.europa.eu

(17)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(18)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(19)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(20)  JO L 168 de 28.6.2007, p. 1

(21)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40

(22)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 889/2008 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Fertilizantes, correctivos do solo e nutrientes referidos no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 6.o-D»

b)

O título e a primeira linha do quadro passam a ter a seguinte redacção:

«Autorização

Designação

Produtos compostos ou contendo unicamente as matérias constantes da lista seguinte

Descrição, requisitos de composição e condições de utilização

A

Estrume

Produtos constituídos por uma mistura de excrementos de animais e de matérias vegetais (camas)

Produtos provenientes das explorações pecuárias “sem terra” proibidos»

c)

Na 11a. linha do quadro, a última casa passa a ter a seguinte redacção:

«Pele: Concentração máxima, em mg/kg de matéria seca, de crómio (VI): 0»

2.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

No ponto 1, a 4.a sublinha é aditada na 6.a linha correspondente aos porcos de engorda:

«mais de 110 kg

1,5

1,2»

3.

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Produtos para a alimentação animal referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 22.o, no n.o 1, alínea d), do artigo 25.o-K e no n.o 1 do artigo 25.o-M»

b)

O quarto travessão do ponto 2.2. passa a ter a seguinte redacção:

«—

Hidrolisados e proteolisados obtidos por via enzimática, sob forma solúvel ou não (unicamente para animais de aquicultura e animais jovens)»

c)

No ponto 2.2, é aditado o seguinte travessão:

«—

Farinha de crustáceos»

4.

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Aditivos para a alimentação animal e certas substâncias utilizadas na nutrição animal referidos no n.o 4 do artigo 22.o e no n.o 2 do artigo 25.o-M»

b)

O segundo travessão da alínea a) do ponto 1.1 passa a ter a seguinte redacção:

«—

Vitaminas de síntese idênticas às vitaminas naturais, para os animais monogástricos e os animais de aquicultura;»

c)

O ponto 1.3 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)   Substâncias antioxidantes

E 306

Extractos naturais ricos em tocoferóis utilizados como antioxidante

Substâncias antioxidantes naturais (utilização restrita a alimentação para aquicultura)»

ii)

A seguir à alínea d), é inserida a seguinte alínea:

«e)   Agentes emulsionantes, estabilizantes:

Lecitina de origem biológica (utilização restrita a alimentação para aquicultura)»

5.

O anexo VII passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VII

Produtos de limpeza e desinfecção

1.

Produtos de limpeza e desinfecção de edifícios e instalações dedicados à produção animal referidos no n.o 4 do artigo 23.o:

Sabão de potássio e de sódio

Água e vapor

Leite de cal

Cal

Cal viva

Hipoclorito de sódio (por exemplo, como lixívia líquida)

Soda cáustica

Potassa cáustica

Peróxido de hidrogénio (água oxigenada)

Essências naturais de plantas

Ácidos cítrico, peracético, fórmico, láctico, oxálico e acético

Álcool

Ácido nítrico (equipamento de leitaria)

Ácido fosfórico (equipamento de leitaria)

Formaldeído

Produtos de limpeza e desinfecção das tetas e das instalações de ordenha

Carbonato de sódio

2.

Produtos de limpeza e desinfecção para a produção de animais de aquicultura e de algas marinhas referidos no n.o 2 do artigo 6.o-E, no n.o 2 do artigo 25.o-S e no artigo 29.o-A.

2.1

Substâncias para a limpeza e desinfecção de equipamento e instalações, na ausência de animais de aquicultura:

Ozono

Cloreto de sódio

Hipoclorito de sódio

Hipoclorito de cálcio

Cal (CaO, óxido de cálcio)

Soda cáustica

Álcool

Peróxido de hidrogénio (água oxigenada)

Ácidos orgânicos (ácido acético, ácido láctico, ácido cítrico)

Ácido húmico

Ácidos peroxiacéticos

Iodóforos

Sulfato de cobre: apenas até 31 de Dezembro de 2015

Permanganato de potássio

Ácidos peracéticos e peroctanóicos

Bagaço de sementes de camélias (utilização restrita à produção de camarões)

2.2

Lista limitada de substâncias para utilização na presença de animais de aquicultura:

Calcário (carbonato de cálcio) para controlo do pH

Dolomite para correcção do pH (utilização restrita à produção de camarões)»

6.

Na secção A do anexo VIII, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

Após a quarta linha, é aditada a seguinte linha:

«B

E 223

Metabissulfito de sódio

 

X

Crustáceos (2

b)

Após a décima quarta linha, é aditada a seguinte linha:

«B

E 330

Ácido cítrico

 

X

Crustáceos e moluscos (2

7.

O anexo XII passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO XII

Modelo de prova documental a fornecer ao operador em conformidade com o n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, referido no artigo 68.o do presente regulamento

Image

8.

A seguir ao anexo XIII é aditado o seguinte anexo XIII-A:

«ANEXO XIII-A

Secção 1

Produção biológica de salmonídeos em água doce:

Truta-marisca (Salmo trutta), truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss), truta-das-fontes-norte-americana (Salvelinus fontinalis), salmão (Salmo salar), salvelino (Salvelinus alpinus), peixe-sombra (Thymallus thymallus), truta-do-lago-norte-americana (Salvelinus namaycush), salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

Sistema de produção

Os sistemas de crescimento em exploração devem ser alimentados por sistemas abertos. O nível de fluxo deve garantir um mínimo de saturação de oxigénio de 60 % para a população e deve garantir o seu conforto e a eliminação do efluente da actividade de criação.

Densidade máxima de animais

Espécies de salmonídeos não indicados abaixo: 15 kg/m3

Salmão 20 kg/m3

Truta marisca e truta-arco-íris 25 kg/m3

Salvelino 20 kg/m3

Secção 2

Produção biológica de salmonídeos em água do mar:

Salmão (Salmo salar), truta-marisca (Salmo trutta), truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss)

Densidade máxima de animais

10 kg/m3 em gaiolas de rede

Secção 3

Produção biológica de bacalhau (Gadus morhua) e outros peixes da Família Gadidae, robalos (Dicentrarchus labrax), dourada (Sparus aurata), corvina (Argyrosomus regius), pregado (Psetta máximos [= Scopthalmus maximux]), pargo-vermelho (Pagrus pagrus [=Sparus pagrus]), corvinão-de-pintas (Sciaenops ocellatus) e outros esparídeos (Sparidae) e macuas (Siganus spp)

Sistema de produção

Em sistemas de produção abertos (jaulas/gaiolas de rede), com uma velocidade de corrente marinha mínima, de forma a garantir o bem-estar dos peixes, ou em sistemas abertos em terra.

Densidade máxima de animais

Peixes, com excepção do pregado : 15 kg/m3

Pregado: 25 kg/m2

Secção 4

Produção biológica de robalo, dourada, corvina, tainha (Liza, Mugil) e enguia (Anguila spp) em tanques de terra sob influência das marés e em lagunas costeiras

Tipo de estabelecimentos de produção

Tanques de salinas tradicionais transformadas em unidades de produção aquícola, e tanques de terra semelhantes em áreas sob influência das marés

Sistema de produção

A renovação da água deve ser adequada para garantir o bem-estar das espécies.

Pelo menos 50 % dos diques deve ter um coberto vegetal

Utilização obrigatória de tanques de depuração baseados em zonas húmidas

Densidade máxima de animais

4 kg/m3

Secção 5

Produção biológica de esturjão em água doce

Espécies abrangidas: Família Acipenser

Sistema de produção

O caudal em cada unidade de criação deve ser suficiente para garantir o bem-estar dos animais

Os efluentes líquidos devem ter uma qualidade equivalente às águas de entrada

Densidade máxima de animais

30 kg/m3

Secção 6

Produção biológica de peixes em águas interiores

Espécies abrangidas: Família das carpas (Cyprinidae) e outras espécies associadas no contexto da policultura, incluindo perca, lúcio, peixe-lobo-riscado, coregonídeos, esturjão.

Sistema de produção

Em tanques de terra, lagoas que devem ser periodicamente e completamente drenadas e em lagos. Os lagos devem ser exclusivamente dedicados à produção biológica, incluindo as culturas desenvolvidas em áreas secas.

A zona de captura do peixe deve ser equipada com uma entrada de água limpa e ter uma dimensão suficiente para optimizar o bem-estar dos peixes. Os peixes devem ser armazenados em água limpa após a colheita.

A fertilização biológica e mineral das lagoas e lagos deve ser realizada em conformidade com o anexo I do Regulamento 889/2008, com uma aplicação máxima de 20 kg de azoto/ha.

São proibidos tratamentos que envolvam produtos químicos sintéticos para o controlo de plantas hidrófitas e da cobertura vegetal presente nas águas de produção.

Serão mantidas zonas de vegetação natural em torno das unidades de águas interiores, como zona-tampão para as áreas de terra exteriores que não sejam utilizadas na actividade de cultura em conformidade com as regras de aquicultura biológica.

A “policultura” de engorda é utilizada desde que se respeitem devidamente os critérios estabelecidos nas presentes especificações aplicáveis a outras espécies de peixes lacustres.

Rendimento da exploração

A produção total de espécies está limitada a 1 500 kg de peixe por hectare e por ano.

Secção 7

Produção biológica de camarões penaeídeos e de camarões de água-doce (Macrobrachium sp.)

Estabelecimento da(s) unidade(s) de produção

As unidades devem estar localizadas em zonas argilosas estéreis, a fim de minimizar o impacto ambiental da construção das lagoas, que devem ser construídas com argila natural existente. Não é permitida a destruição de mangais.

Período de conversão

Seis meses por lagoa, correspondendo ao tempo de vida normal de um camarão de piscicultura.

Origem dos reprodutores

Pelo menos metade dos reprodutores deve ser domesticada após três anos de actividade. O restante deve ser constituído por reprodutores selvagens isentos de organismos patogénicos provenientes de uma pesca sustentável. É obrigatória a realização de um rastreio na primeira e segunda geração, antes da introdução dos animais na exploração aquícola.

Ablação do pedúnculo ocular

Proibida

Densidade máxima na exploração e limites de produção

Sementeira: no máximo, 22 indivíduos em estádio pós-larvar/m2

Biomasssa instantânea máxima: 240 g/m2

Secção 8

Moluscos e equinodermes

Sistemas de produção

Palangres, jangadas, cultura de fundo, sacos de rede, jaulas, tabuleiros, redes em forma de campânula (lanternas), estacaria e outros sistemas de produção.

Palangres, jangadas, cultura de fundo, sacos de rede, jaulas, tabuleiros, redes em forma de campânula (lanternas), estacaria e outros sistemas de produção. Para a cultura de mexilhão em jangadas, o número de cordas não deve exceder uma por metro quadrado de superfície. O comprimento máximo de corda suspensa não deve exceder 20 metros. Durante o ciclo de produção, não deve proceder-se ao desbaste das cordas/cabos; no entanto a sub-divisão das cordas/cabos deve ser permitida desde que não haja aumento da densidade dos animais.

Secção 9

Peixe tropical de água doce: peixe-leite (Chanos chanos), tilápias (Oreochromis sp.), pangasius (Pangasius sp.).

Sistemas de produção

Lagoas e gaiolas de rede

Densidade máxima de animais

Pangasius: 10 kg/m3

Oreochromis: 20 kg/m3

Secção 10

Outras espécies animais de aquicultura: n.a.»


6.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/35


REGULAMENTO (CE) N.o 711/2009 DA COMISSÃO

de 4 de Agosto de 2009

que proíbe a pesca da abrótea nas subzonas CIEM VIII, IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 26.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa para 2009 e 2010 as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade (3), estabelece quotas para 2009 e 2010.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2009.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2009 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. Após essa data, é igualmente proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.


ANEXO

N.o

1/DSS

Estado-Membro

PRT

Unidade populacional

GFB/89-

Espécie

Abróteas (Phycis blennoides)

Zona

VIII e IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Data

15 de Julho de 2009


6.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/37


REGULAMENTO (CE) N.o 712/2009 DA COMISSÃO

de 5 de Agosto de 2009

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2008/2009 pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 685/2009 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Agosto de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 258 de 26.9.2008, p. 56.

(4)  JO L 197 de 29.7.2009, p. 65.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 6 de Agosto de 2009

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

32,58

1,51

1701 11 90 (1)

32,58

5,24

1701 12 10 (1)

32,58

1,38

1701 12 90 (1)

32,58

4,83

1701 91 00 (2)

35,60

7,43

1701 99 10 (2)

35,60

3,66

1701 99 90 (2)

35,60

3,66

1702 90 95 (3)

0,36

0,31


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

6.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/39


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Agosto de 2009

que altera a Decisão 2003/467/CE relativamente à declaração de que determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros estão oficialmente indemnes de brucelose bovina

[notificada com o número C(2009) 6086]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/600/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente a secção II, ponto 7, do anexo A,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 64/432/CEE prevê que um Estado-Membro ou uma parte de um Estado-Membro possam ser declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de brucelose bovina, desde que sejam cumpridas determinadas condições estabelecidas na directiva.

(2)

As listas dos Estados-Membros, e suas regiões, declarados indemnes de brucelose bovina estão estabelecidas na Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros no respeitante aos efectivos de bovinos (2).

(3)

A Irlanda e a Polónia apresentaram à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante a todo o seu território, de modo a que esses Estados-Membros possam ser considerados Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose bovina.

(4)

Após a avaliação da documentação apresentada pela Irlanda e pela Polónia, todo o território destes Estados-Membros deve ser reconhecido como oficialmente indemne de brucelose bovina.

(5)

Portugal apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante às ilhas do Faial e de Santa Maria na Região Autónoma dos Açores, de forma a que essas ilhas possam ser consideradas regiões de Portugal oficialmente indemnes de brucelose bovina.

(6)

Espanha também apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante às províncias de Santa Cruz de Tenerife e Las Palmas, de forma a que essas províncias possam ser consideradas regiões de Espanha oficialmente indemnes de brucelose bovina.

(7)

Após a avaliação da documentação apresentada por Portugal e Espanha, as ilhas e as províncias em causa devem ser reconhecidas como regiões destes Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose bovina

(8)

A Decisão 2003/467/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 2003/467/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 74.


ANEXO

O anexo II da Decisão 2003/467/CE passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

IE

Irlanda

FR

França

LU

Luxemburgo

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia

CAPÍTULO 2

Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose

Em Itália:

Região Abruzzo: província de Pescara;

Região Emilia-Romagna: províncias de Bologna, Ferrara, Forli-Cesena, Modena, Parma, Piacenza, Ravenna, Reggio Emilia e Rimini;

Região Friuli-Venezia Giulia;

Região Lazio: província de Rieti;

Região Liguria: províncias de Imperia e Savona;

Região Lombardia: províncias de Bergamo, Brescia, Como, Cremona, Lecco, Lodi, Mantova, Milano, Pavia, Sondrio e Varese:

Região Marche;

Região Piemonte;

Região Puglia: província de Brindisi;

Região Sardegna: províncias de Cagliari, Nuoro, Oristano e Sassari;

Região Toscana;

Região Trentino-Alto Adige: províncias de Bolzano e Trento;

Região Umbria: províncias de Perugia e Terni;

Região Veneto.

Em Portugal:

Região Autónoma dos Açores: ilhas do Corvo, Faial, Flores, Graciosa, Pico e Santa Maria.

Em Espanha:

Província de Santa Cruz de Tenerife;

Província de Las Palmas.

No Reino Unido:

Grã-Bretanha: Inglaterra, Escócia e País de Gales.»


6.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/43


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Agosto de 2009

que altera o anexo I da Decisão 2004/233/CE no que diz respeito às entradas relativas à Alemanha na lista de laboratórios autorizados a verificar a eficácia da vacinação anti-rábica em certos carnívoros domésticos

[notificada com o número C(2009) 6105]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/601/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2000/258/CE designa o laboratório da Agence française de sécurité sanitaire des aliments de Nancy (o laboratório da AFSSA, de Nancy), França, como instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica.

(2)

Nos termos da referida decisão, o laboratório da AFSSA de Nancy deve comunicar à Comissão a lista dos laboratórios da Comunidade a aprovar para a realização desses testes serológicos. Para esse efeito, o laboratório da AFSSA de Nancy aplica o procedimento estabelecido de avaliação da competência dos laboratórios com vista à sua aprovação para a realização de testes serológicos.

(3)

A Decisão 2004/233/CE da Comissão, de 4 de Março de 2004, que autoriza que laboratórios verifiquem a eficácia da vacinação anti-rábica em certos carnívoros domésticos (2), estabelece uma lista de laboratórios aprovados nos Estados-Membros com base nos resultados da avaliação da competência comunicados pelo laboratório da AFSSA de Nancy.

(4)

A Alemanha pediu que fosse suprimido um dos laboratórios constantes da lista de laboratórios autorizados estabelecida no anexo I da Decisão 2004/233/CE, no respeitante às entradas do referido Estado-Membro.

(5)

O anexo I da Decisão 2004/233/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I da Decisão 2004/233/CE, é suprimida a terceira entrada relativa à Alemanha.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 79 de 30.3.2000, p. 40.

(2)  JO L 71 de 10.3.2004, p. 30.


Rectificações

6.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/44


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 649/2009 da Comissão, de 23 de Julho de 2009, que adapta determinadas quotas de captura para 2009 no contexto da gestão anual das quotas de pesca

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 192 de 24 de Julho de 2009 )

Na página 22, no anexo, na linha ESP, ALF/3X14-Imperadores, à altura da coluna «Quota revista 2009»:

em vez de:

«74»,

deve ler-se:

«76».