ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2009.193.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 193 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.o ano |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
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REGULAMENTOS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
24.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/1 |
REGULAMENTO (CE) N.O 606/2009 DA COMISSÃO
de 10 de Julho de 2009
que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 25.o e o seu artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A definição de vinho constante do primeiro travessão da alínea c) do segundo parágrafo do ponto 1 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008, que enumera as categorias de produtos vitivinícolas, prevê um título alcoométrico total não superior a 15 % vol. Este limite é, porém, elevado para 20 % vol no caso dos vinhos produzidos sem enriquecimento em certas zonas vitícolas que é necessário delimitar. |
(2) |
O capítulo II do título III e os anexos V e VI do Regulamento (CE) n.o 479/2008 estabelecem regras gerais relativas às práticas e tratamentos enológicos e remetem outros elementos para regras de execução a adoptar pela Comissão. Há que definir com clareza e precisão as práticas enológicas admitidas, incluindo as modalidades de edulcoração dos vinhos, e que fixar os limites de utilização de certas substâncias, bem como as condições de utilização de algumas delas. |
(3) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), enumerava as práticas enológicas autorizadas. Importa que a lista dessas práticas enológicas, que devem ser completadas de modo a ter em conta a evolução técnica e ser descritas com mais simplicidade e coerência, se mantenha num anexo único. |
(4) |
O ponto A do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 fixava, para os vinhos produzidos na Comunidade, teores máximos de sulfitos superiores aos limites fixados pelo Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV). Há que adoptar os limites internacionalmente reconhecidos da OIV, mas mantendo derrogações para certos vinhos doces especiais produzidos em pequenas quantidades, justificadas por teores de açúcar mais elevados e necessárias para assegurar a boa conservação desses vinhos. Deve ser previsto o reexame ulterior dos valores-limite, com vista à sua redução, à luz dos resultados dos estudos científicos em curso sobre a redução e a substituição dos sulfitos no vinho e sobre a quantidade de sulfitos provenientes do vinho na alimentação humana. |
(5) |
Há que definir as modalidades da autorização pelos Estados-Membros, por um período determinado e para fins de experimentação, de determinadas práticas ou tratamentos enológicos não previstos na regulamentação comunitária. |
(6) |
Além das práticas enológicas genericamente admitidas, a elaboração dos vinhos espumantes, dos vinhos espumantes de qualidade e dos vinhos espumantes de qualidade aromáticos requer uma série de práticas específicas. Por razões de clareza, essas práticas devem ser enunciadas num anexo distinto. |
(7) |
Além das práticas enológicas genericamente admitidas, a elaboração dos vinhos licorosos requer uma série de práticas específicas e tem ainda certas particularidades no caso dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida. Por razões de clareza, essas práticas e restrições devem ser enunciadas num anexo distinto. |
(8) |
A lotação é uma prática enológica corrente que, atendendo aos efeitos que pode ter na qualidade dos vinhos, é necessário definir com precisão e regulamentar, para evitar abusos e para assegurar um nível elevado de qualidade dos vinhos e uma maior competitividade do sector. Pelas mesmas razões, importa regulamentar o recurso a essa prática na produção de vinhos rosados, mais concretamente no caso de certos vinhos não sujeitos às disposições de um caderno de especificações. |
(9) |
A regulamentação comunitária relativa aos géneros alimentícios e o Codex Enológico Internacional da OIV já estabelecem especificações de pureza e identidade para um grande número de substâncias utilizadas nas práticas enológicas. Por razões de harmonização e de clareza, importa remeter em primeiro lugar para essas especificações, prevendo porém a possibilidade de as completar por regras especificamente ligadas à situação na Comunidade. |
(10) |
Os produtos vitivinícolas não conformes às disposições do capítulo II do título III do Regulamento (CE) n.o 479/2008 ou ao disposto no presente regulamento não podem ser colocados no mercado para consumo. Todavia, como alguns dos produtos em causa podem ser utilizados para fins industriais, devem definir-se as modalidades dessa utilização, para assegurar um controlo adequado do destino final dos mesmos. Além disso, para evitar prejuízos económicos aos operadores que estejam na posse de existências de determinados produtos elaborados antes da data de aplicação do presente regulamento, há que prever que os produtos que tenham sido elaborados em observância das regras em vigor antes dessa data possam ser destinados ao consumo. |
(11) |
O ponto 4 da parte D do anexo V do Regulamento (CE) n.o 479/2008 prevê que cada uma das operações de enriquecimento, de acidificação e de desacidificação seja declarada às autoridades competentes. O mesmo se aplica às quantidades de açúcar, mosto de uvas concentrado ou mosto de uvas concentrado rectificado que se encontrem na posse de pessoas singulares ou colectivas que procedam às referidas operações. O objectivo destas declarações é permitir o controlo das operações em questão. É, portanto, necessário que as declarações sejam enviadas às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território a operação será efectuada, que sejam o mais precisas possível e que cheguem às autoridades competentes dentro do prazo mais adequado para o controlo eficaz da mesma, quando se tratar de um aumento do título alcoométrico. |
(12) |
No que respeita à acidificação e à desacidificação, é suficiente um controlo a posteriori. Por esta razão, e para maior simplicidade administrativa, é conveniente admitir que as declarações, com excepção da primeira declaração da campanha, sejam feitas através da actualização de registos regularmente verificados pelas autoridades competentes. Em certos Estados-Membros, as autoridades competentes efectuam um controlo analítico sistemático de todos os lotes de produtos vinificados. Enquanto estas condições se mantiverem, a declaração da intenção de enriquecimento não é indispensável. |
(13) |
Em derrogação da regra geral estabelecida na parte D do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 479/2008, o derrame de vinho ou de mostos de uvas sobre borra de vinho, bagaço de uvas ou polpa de «aszú» ou «výber» espremida constituem uma característica essencial da elaboração de certos vinhos húngaros e eslovacos. As condições específicas desta prática devem ser estabelecidas em conformidade com as disposições nacionais que vigoravam nos Estados-Membros respectivos em 1 de Maio de 2004. |
(14) |
O artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 prevê que os métodos de análise a utilizar para determinar a composição dos produtos abrangidos por esse regulamento e as regras a seguir para averiguar se esses produtos foram objecto de tratamentos contrários às práticas enológicas autorizadas são os recomendados e publicados pela OIV no Compêndio dos Métodos Internacionais de Análise dos Vinhos e Mostos (Recueil des méthodes internationales d’analyse des vins et des moûts). Caso sejam necessários métodos de análise específicos, não publicados pela OIV, para determinados produtos vitivinícolas comunitários, haverá que descrever tais métodos comunitários. |
(15) |
Para maior transparência, deve publicar-se a nível comunitário a lista e a descrição dos métodos de análise em causa. |
(16) |
Há, portanto, que revogar o Regulamento (CEE) n.o 2676/90 da Comissão, de 17 de Setembro de 1990, que determina os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho (3), e o Regulamento (CE) n.o 423/2008 da Comissão, de 8 de Maio de 2008, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (4). |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece regras de execução dos capítulos I e II do título III do Regulamento (CE) n.o 479/2008.
Artigo 2.o
Zonas vitícolas cujos vinhos podem ter, no máximo, 20 % vol de título alcoométrico total
As zonas vitícolas referidas no primeiro travessão da alínea c) do segundo parágrafo do ponto 1 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008 são as pertencentes às zonas C I, C II e C III referidas no anexo IX do mesmo regulamento, bem como as superfícies da zona B nas quais podem ser produzidos os vinhos brancos com indicação geográfica protegida «Vin de pays de Franche-Comté» e «Vin de pays du Val de Loire».
Artigo 3.o
Práticas enológicas autorizadas e restrições
1. As práticas enológicas autorizadas e restrições aplicáveis à elaboração e conservação de produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008, referidas no n.o 1 do seu artigo 29.o, são estabelecidas no anexo I do presente regulamento.
2. As práticas enológicas autorizadas, as suas condições de utilização e os limites de utilização correspondentes são indicados no anexo I A.
3. Os limites do teor de dióxido de enxofre dos vinhos são indicados no anexo I B.
4. Os limites do teor de acidez volátil são indicados no anexo I C.
5. As condições de edulcoração são estabelecidas no anexo I D.
Artigo 4.o
Utilização experimental de novas práticas enológicas
1. Para os fins de experimentação a que se refere o n.o 2 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, cada Estado-Membro pode autorizar a utilização de certas práticas ou tratamentos enológicos não previstos no Regulamento (CE) n.o 479/2008 ou no presente regulamento, por um período máximo de três anos, desde que:
a) |
Essas práticas ou tratamentos satisfaçam as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 27.o, bem como os critérios enunciados nas alíneas b) a e) do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008; |
b) |
As quantidades objecto de práticas ou tratamentos não excedam o volume máximo de 50 000 hectolitros, por ano e por experimentação; |
c) |
No início da experimentação, o Estado-Membro em causa informe a Comissão e os outros Estados-Membros das condições de cada autorização; |
d) |
O tratamento em questão seja inscrito no documento de acompanhamento referido no n.o 1 do artigo 112.o, assim como no registo referido no n.o 2 do artigo 112.o, do Regulamento (CE) n.o 479/2008. |
Entende-se por «experimentação» a operação ou operações efectuadas no âmbito de um projecto de investigação bem definido e caracterizado por um protocolo experimental único.
2. Se o Estado-Membro que autorizar a experimentação informar previamente as autoridades competentes do Estado-Membro de destino das condições da autorização e das quantidades em causa, os produtos obtidos pela utilização experimental de tais práticas ou tratamentos podem ser colocados no mercado desse outro Estado-Membro.
3. Nos três meses subsequentes ao termo do período referido no n.o 1, o Estado-Membro em causa envia à Comissão uma comunicação relativa à experimentação autorizada e aos resultados da mesma. A Comissão informa os outros Estados-Membros dos resultados dessa experimentação.
4. O Estado-Membro em causa pode, se for caso disso, e em função desses resultados, solicitar à Comissão que autorize o prosseguimento da referida experimentação, eventualmente para um volume superior ao da primeira experimentação, por um novo período máximo de três anos. O Estado-Membro deve apresentar documentação adequada em apoio do seu pedido. A Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, tomará uma decisão sobre o pedido de prosseguimento da experimentação.
Artigo 5.o
Práticas enológicas aplicáveis às categorias de vinhos espumantes
As práticas enológicas autorizadas e restrições, inclusive em matéria de enriquecimento, acidificação e desacidificação, relativas a vinhos espumantes, vinhos espumantes de qualidade e vinhos espumantes de qualidade aromáticos referidas na alínea b) do segundo parágrafo do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 são enunciadas no anexo II do presente regulamento, sem prejuízo das práticas enológicas e restrições genéricas previstas no Regulamento (CE) n.o 479/2008 ou no anexo I do presente regulamento.
Artigo 6.o
Práticas enológicas aplicáveis aos vinhos licorosos
As práticas enológicas autorizadas e restrições relativas a vinhos licorosos referidas na alínea c) do segundo parágrafo do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 são enunciadas no anexo III do presente regulamento, sem prejuízo das práticas enológicas e restrições genéricas previstas no Regulamento (CE) n.o 479/2008 ou no anexo I do presente regulamento.
Artigo 7.o
Definição de lotação
1. Na acepção da alínea d) do segundo parágrafo do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, entende-se por «lotação» a combinação de vinhos ou mostos de proveniências, castas, anos de colheita ou categorias de vinho ou de mosto diferentes.
2. São consideradas categorias de vinho ou de mosto diferentes:
a) |
O vinho tinto, o vinho branco, bem como os mostos ou vinhos susceptíveis de originarem uma destas categorias de vinho; |
b) |
O vinho sem denominação de origem/indicação geográfica protegida, o vinho com denominação de origem protegida (DOP) e o vinho com indicação geográfica protegida (IGP), bem como os mostos ou vinhos susceptíveis de originarem uma destas categorias de vinho. |
Para efeitos da aplicação do presente número, o vinho rosado ou «rosé» é considerado vinho tinto.
3. Não se consideram lotação:
a) |
O enriquecimento por adição de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado; |
b) |
A edulcoração. |
Artigo 8.o
Regras gerais relativas à mistura e lotação
1. Só se pode obter vinho por mistura ou lotação se os componentes dessa mistura ou lotação possuírem as características previstas para a elaboração de vinhos e forem conformes às disposições do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e do presente regulamento.
Não pode obter-se um vinho rosado por lotação de um vinho branco sem DOP ou IGP com um vinho tinto sem DOP ou IGP.
Todavia, o disposto no segundo parágrafo não exclui a lotação nele referida se o produto final se destinar à preparação de um vinho de base, definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 479/2008, ou à elaboração de vinhos frisantes naturais.
2. É proibida a lotação de um mosto de uvas ou de um vinho que tenha sido objecto da prática enológica referida no ponto 14 do anexo I A do presente regulamento com um mosto de uvas ou um vinho que não tenha sido objecto de tal prática.
Artigo 9.o
Especificações de pureza e identidade das substâncias utilizadas nas práticas enológicas
1. Quando a Directiva 2008/84/CE da Comissão (5) não as estabeleça, as especificações de pureza e de identidade das substâncias utilizadas nas práticas enológicas, a que se refere a alínea e) do segundo parágrafo do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, são as estabelecidas e publicadas no Codex Enológico Internacional da OIV.
Se for caso disso, esses critérios de pureza são completados por prescrições específicas previstas no anexo I A do presente regulamento.
2. As enzimas e as preparações enzimáticas utilizadas nas práticas e tratamentos enológicos autorizados cuja lista figura no anexo I A devem satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares (6).
Artigo 10.o
Condições de posse, circulação e utilização de produtos não conformes às disposições do capítulo II do título III do Regulamento (CE) n.o 479/2008 ou do presente regulamento
1. Os produtos não conformes às disposições do capítulo II do título III do Regulamento (CE) N.o 479/2008 ou às disposições do presente regulamento são destruídos. Todavia, os Estados-Membros podem autorizar que certos produtos, cujas características estabelecerão, sejam utilizados em destilarias, em vinagreiras ou com fins industriais.
2. Esses produtos não podem estar na posse de produtores ou comerciantes sem motivo legítimo e só podem circular com destino a uma destilaria, a uma vinagreira, a um estabelecimento que os utilize para fins industriais ou no fabrico de produtos industriais ou a uma instalação de eliminação.
3. Os Estados-Membros podem mandar proceder à adição de desnaturantes ou de indicadores aos vinhos referidos no n.o 1, para melhor os identificarem. Podem igualmente proibir, por razões justificadas, as utilizações previstas no n.o 1 e mandar proceder à eliminação dos produtos.
4. Os vinhos produzidos antes de 1 de Agosto de 2009 podem ser oferecidos ou destinados ao consumo humano directo, desde que satisfaçam as regras comunitárias ou nacionais em vigor antes dessa data.
Artigo 11.o
Condições gerais relativas às operações de enriquecimento e às operações de acidificação e desacidificação dos produtos, excluído o vinho
As operações referidas no ponto 1 da parte D do anexo V do Regulamento (CE) n.o 479/2008 devem ser efectuadas de uma só vez. Todavia, os Estados-Membros podem estabelecer que algumas dessas operações possam ser efectuadas em várias fases, quando tal prática assegure uma melhor vinificação dos produtos. Nesse caso, os limites previstos no anexo V do Regulamento (CE) n.o 479/2008 são aplicáveis à operação em causa no seu conjunto.
Artigo 12.o
Regras administrativas relativas ao enriquecimento
1. A declaração referida no ponto 4 da parte D do anexo V do Regulamento (CE) n.o 479/2008, relativa a operações de aumento do título alcoométrico, é feita pelas pessoas singulares ou colectivas que efectuem as operações em causa, em observância dos prazos e das condições de controlo apropriados que as autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território a operação decorra tenham estabelecido.
2. A declaração referida no n.o 1 é feita por escrito e deve incluir as seguintes menções:
a) |
O nome e o endereço do declarante; |
b) |
O local em que será efectuada a operação; |
c) |
A data e a hora de início da operação; |
d) |
A designação do produto que será objecto da operação; |
e) |
O processo utilizado na operação, com indicação da natureza do produto que nela será utilizado. |
3. Os Estados-Membros podem admitir que seja enviada às autoridades competentes uma declaração prévia, válida para várias operações ou para um período determinado. Essa declaração só é admissível se o declarante mantiver um registo em que sejam inscritas cada operação de enriquecimento, conforme previsto no n.o 6, e as menções referidas no n.o 2.
4. Os Estados-Membros estabelecem as condições em que o declarante, impedido, por razões de força maior, de efectuar atempadamente a operação indicada na sua declaração, apresenta às autoridades competentes uma nova declaração, que permita efectuar as verificações necessárias.
5. A declaração referida no n.o 1 não é exigida nos Estados-Membros nos quais as autoridades de controlo competentes efectuem um controlo analítico sistemático de todos os lotes de produtos vinificados.
6. A inscrição, nos registos referidos no n.o 2 do artigo 112.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, das menções relativas ao desenrolar das operações de aumento do título alcoométrico é efectuada imediatamente após o final da operação.
Além disso, caso a declaração prévia de várias operações não inclua a data e a hora de início das mesmas, deve efectuar-se uma inscrição nesses registos antes do início de cada operação.
Artigo 13.o
Regras administrativas relativas à acidificação e à desacidificação
1. A declaração referida no ponto 4 da parte D do anexo V do Regulamento (CE) n.o 479/2008, relativa a operações de acidificação ou de desacidificação, é apresentada pelos operadores o mais tardar no segundo dia seguinte à primeira operação efectuada no decurso da campanha. Esta declaração é válida para todas as operações da campanha.
2. A declaração referida no n.o 1 é feita por escrito e deve incluir as seguintes menções:
a) |
O nome e o endereço do declarante; |
b) |
A natureza da operação; |
c) |
O local em que foi efectuada a operação. |
3. As menções relativas ao desenrolar de cada operação de acidificação ou de desacidificação são inscritas nos registos referidos no n.o 2 do artigo 112.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.
Artigo 14.o
Derrame de vinho ou de mostos de uvas sobre borra de vinho, bagaço de uvas ou polpa de «aszú»/«výber» espremida
O derrame de vinho ou de mostos de uvas sobre borra de vinho, bagaço de uvas ou polpa de «aszú»/«výber» espremida, previsto no ponto 2 da parte D do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 479/2008, é efectuado do seguinte modo, em conformidade com as disposições nacionais que vigoravam em 1 de Maio de 2004:
a) |
O «Tokaji fordítás» ou o «Tokajský forditáš» é preparado por meio do derrame de mostos ou de vinho sobre polpa de «aszú»/«výber» espremida; |
b) |
O «Tokaji máslás» ou o «Tokajský mášláš» é preparado por meio do derrame de mostos ou de vinho sobre borra de «szamorodni»/«samorodné» ou de «aszú»/«výber». |
Os produtos em causa devem provir do mesmo ano de colheita.
Artigo 15.o
Métodos de análise comunitários aplicáveis
1. Os métodos de análise referidos no segundo parágrafo do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 que são aplicáveis no controlo de certos produtos vitivinícolas ou de certos limites estabelecidos a nível comunitário figuram no anexo IV.
2. A Comissão publica na série C do Jornal Oficial da União Europeia a lista e a descrição dos métodos de análise referidos no primeiro parágrafo do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e descritos no Compêndio dos Métodos Internacionais de Análise dos Vinhos e Mostos da OIV que são aplicáveis no controlo dos limites e condições estabelecidos na regulamentação comunitária para a elaboração de produtos vitivinícolas.
Artigo 16.o
Revogações
São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 2676/90 e (CE) n.o 423/2008.
As remissões para os regulamentos revogados e para o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 entendem-se como feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo V.
Artigo 17.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.
(2) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.
(3) JO L 272 de 3.10.1990, p. 1.
(4) JO L 127 de 15.5.2008, p. 13.
(5) JO L 253 de 20.9.2008, p. 1.
(6) JO L 354 de 31.12.2008, p. 7.
ANEXO I A
PRÁTICAS E TRATAMENTOS ENOLÓGICOS AUTORIZADOS
1 |
2 |
3 |
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Prática enológica |
Condições de utilização (1) |
Limites de utilização |
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1 |
Arejamento ou oxigenação com oxigénio gasoso |
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2 |
Tratamentos térmicos |
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3 |
Centrifugação e filtração, com ou sem adjuvante de filtração inerte |
|
A eventual utilização de um adjuvante não deve deixar resíduos indesejáveis no produto tratado. |
||||||||||||||||||||||
4 |
Utilização de dióxido de carbono, também designado por anidrido carbónico, de árgon ou de azoto, quer sós quer misturados entre si, para criar uma atmosfera inerte e manipular o produto ao abrigo do ar |
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5 |
Utilização de leveduras de vinificação secas ou em suspensão vínica |
Apenas nas uvas frescas, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado, mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas, mosto de uvas concentrado e vinho novo ainda em fermentação, assim como na segunda fermentação alcoólica de todas as categorias de vinhos espumantes. |
|
||||||||||||||||||||||
6 |
Utilização, para favorecer o desenvolvimento de leveduras, de uma ou mais das seguintes substâncias, eventualmente acompanhadas de um suporte inerte de celulose microcristalina: |
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Apenas nas uvas frescas, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado, mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas, mosto de uvas concentrado e vinho novo ainda em fermentação, assim como na segunda fermentação alcoólica de todas as categorias de vinhos espumantes. |
Máximo 1 g/l (expresso em sal) (2) ou, no caso da segunda fermentação dos vinhos espumantes, 0,3 g/l. |
|||||||||||||||||||||||
|
Apenas nas uvas frescas, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado, mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas, mosto de uvas concentrado e vinho novo ainda em fermentação. |
Máximo 0,2 g/l (expresso em sal) (2) e até aos limites estabelecidos no ponto 7. |
|||||||||||||||||||||||
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Apenas nas uvas frescas, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado, mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas, mosto de uvas concentrado e vinho novo ainda em fermentação, assim como na segunda fermentação alcoólica de todas as categorias de vinhos espumantes. |
Máximo 0,6 mg/l (expresso em tiamina) em cada tratamento. |
|||||||||||||||||||||||
7 |
Utilização de dióxido de enxofre, também designado por anidrido sulfuroso, de bissulfito de potássio ou de metabissulfito de potássio, também designado por dissulfito de potássio ou pirossulfito de potássio |
|
Limites estabelecidos no anexo I B (quantidade máxima no produto colocado no mercado). |
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8 |
Eliminação do dióxido de enxofre por processos físicos |
Apenas nas uvas frescas, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado, mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas, mosto de uvas concentrado, mosto de uvas concentrado rectificado e vinho novo ainda em fermentação. |
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||||||||||||||||||||||
9 |
Tratamento por carvões para uso enológico |
Apenas nos mostos e vinhos novos ainda em fermentação, no mosto de uvas concentrado rectificado e nos vinhos brancos. |
Máximo 100 g de produto seco por hectolitro. |
||||||||||||||||||||||
10 |
Clarificação por meio de uma ou várias das seguintes substâncias para uso enológico:
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As condições de utilização da betaglucanase são estabelecidas no apêndice 1. |
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11 |
Utilização de ácido sórbico sob a forma de sorbato de potássio |
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200 mg/l (quantidade máxima de ácido sórbico no produto tratado colocado no mercado). |
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12 |
Utilização, para acidificação, de ácido L-(+)-tartárico, ácido L-málico, ácido DL-málico ou ácido láctico |
Condições e limites estabelecidos nas partes C e D do anexo V do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e nos artigos 11.o e 13.o do presente regulamento. Especificações do ácido L-(+)-tartárico estabelecidas no ponto 2 do apêndice 2. |
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13 |
Utilização, para desacidificação, de uma ou várias das seguintes substâncias:
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Condições e limites estabelecidos nas partes C e D do anexo V do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e nos artigos 11.o e 13.o do presente regulamento. Condições de utilização do ácido L-(+)-tartárico estabelecidas no apêndice 2. |
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14 |
Adição de resina de pinheiro de Alepo |
Condições estabelecidas no apêndice 3. |
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15 |
Utilização de preparações de paredes celulares de leveduras |
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Máximo 40 g/hl. |
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16 |
Utilização de polivinilpolipirrolidona |
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Máximo 80 g/hl. |
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17 |
Utilização de bactérias produtoras de ácido láctico |
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18 |
Adição de lisozima |
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Máximo 500 mg/l (se a adição for efectuada ao mosto e ao vinho, a quantidade acumulada não pode exceder 500 mg/l). |
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19 |
Adição de ácido L-ascórbico. |
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250 mg/l (quantidade máxima no vinho tratado colocado no mercado) (3). |
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20 |
Utilização de resinas de permuta iónica |
Apenas no mosto de uvas destinado à elaboração de mosto de uvas concentrado rectificado, nas condições estabelecidas no apêndice 4. |
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21 |
Utilização, em vinhos secos, de borras frescas, sãs e não-diluídas que contenham leveduras provenientes da vinificação recente de vinhos secos |
Nos produtos definidos nos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008. |
Quantidades não superiores a 5 % do volume do produto tratado. |
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22 |
Borbulhagem com árgon ou com azoto |
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23 |
Adição de dióxido de carbono |
No mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza e nos produtos definidos nos pontos 1, 7 e 9 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008. |
No caso dos vinhos tranquilos, a quantidade máxima de dióxido de carbono no vinho tratado colocado no mercado é de 3 g/l e a sobrepressão resultante do dióxido de carbono deve ser inferior a 1 bar, a 20 °C. |
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24 |
Adição de ácido cítrico, para estabilização do vinho |
No mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza e nos produtos definidos nos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008. |
1g/l (quantidade máxima no vinho tratado colocado no mercado). |
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25 |
Adição de taninos |
No mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza e nos produtos definidos nos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008. |
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26 |
Tratamento:
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No mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza e nos produtos definidos nos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008, nas condições estabelecidas no apêndice 5. |
Máximo 8 g/hl, no caso do fitato de cálcio. |
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27 |
Adição de ácido metatartárico |
No mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza e nos produtos definidos nos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008. |
Máximo 100 mg/l. |
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28 |
Utilização de goma-arábica |
No mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza e nos produtos definidos nos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008. |
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29 |
Utilização de ácido DL-tartárico, também designado por ácido racémico, ou do seu sal neutro de potássio, para precipitação do cálcio em excesso |
No mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza e nos produtos definidos nos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008, nas condições estabelecidas no apêndice 5. |
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30 |
Utilização, para favorecer a precipitação dos sais tartáricos:
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No mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza e nos produtos definidos nos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008. |
Máximo de 200 g/hl, no caso do tartarato de cálcio. |
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31 |
Utilização de sulfato de cobre ou de citrato de cobre, para eliminar defeitos de sabor ou de odor do vinho |
No mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza e nos produtos definidos nos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008. |
Máximo 1 g/hl, desde que o teor de cobre do produto tratado não exceda 1 mg/l. |
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32 |
Adição de caramelo, na acepção da Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (4), para reforço da cor |
Apenas nos vinhos licorosos. |
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33 |
Utilização de discos de parafina pura impregnados de isotiocianato de alilo, para criar uma atmosfera estéril |
Apenas no mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza e no vinho. Admitido unicamente em Itália, enquanto não for proibido pela legislação nacional, em recipientes de capacidade superior a 20 litros. |
O vinho não deve conter qualquer vestígio de isotiocianato de alilo. |
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34 |
Adição de dicarbonato dimetílico (DMDC) ao vinho, para estabilização microbiológica |
No mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza e nos produtos definidos nos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008, nas condições estabelecidas no apêndice 6. |
Máximo 200 mg/l, sem resíduos detectáveis no vinho colocado no mercado. |
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35 |
Adição de manoproteínas de leveduras, para estabilização tartárica e proteica do vinho |
No mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza e nos produtos definidos nos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008. |
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36 |
Tratamento por electrodiálise, para estabilização tartárica do vinho |
No mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza e nos produtos definidos nos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008, nas condições estabelecidas no apêndice 7. |
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37 |
Utilização de urease, para diminuir o teor de ureia do vinho |
No mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza e nos produtos definidos nos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008, nas condições estabelecidas no apêndice 8. |
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38 |
Utilização de aparas de madeira de carvalho na elaboração e apuramento de vinhos, incluindo na fermentação de uvas frescas e de mostos de uvas |
Condições estabelecidas no apêndice 9. |
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39 |
Utilização:
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Apenas na elaboração de todas as categorias de vinhos espumantes e de vinhos frisantes, obtidos por fermentação em garrafa e cujas borras sejam separadas por expulsão (dégorgement). |
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40 |
Desalcoolização parcial de vinhos |
Apenas no vinho, nas condições estabelecidas no apêndice 10. |
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41 |
Utilização de copolímeros polivinilimidazole-polivinilpirrolidona (PVI/PVP), para redução dos teores de cobre, ferro e metais pesados |
Condições estabelecidas no apêndice 11. |
Máximo 500 mg/l (se a adição for efectuada ao mosto e ao vinho, a quantidade acumulada não pode exceder 500 mg/l). |
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42 |
Adição de carboximetilcelulose (gomas de celulose), para estabilização tartárica |
Apenas no vinho e em todas as categorias de vinhos espumantes e de vinhos frisantes. |
Máximo 100 mg/l. |
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43 |
Tratamento de permuta catiónica, para estabilização tartárica do vinho |
No mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza e nos produtos definidos nos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008, nas condições estabelecidas no apêndice 12. |
|
(1) Salvo especificação em contrário, a prática ou tratamento referido é aplicável a uvas frescas, ao mosto de uvas, ao mosto de uvas parcialmente fermentado, ao mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas, ao mosto de uvas concentrado, ao vinho novo ainda em fermentação, ao mosto de uvas parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza, ao vinho, a todas as categorias de vinhos espumantes, ao vinho frisante natural, ao vinho frisante gaseificado, aos vinhos licorosos, aos vinhos de uvas passas e aos vinhos de uvas sobreamadurecidas.
(2) Estes sais de amónio também podem ser utilizados em conjunto, até ao limite global de 1g/l, sem prejuízo dos limites específicos de 0,3 g/l ou 0,2 g/l indicados.
(3) Limite de utilização de 250 mg/l em cada tratamento.
(4) JO L 237 de 10.9.1994, p. 13.
Apêndice 1
Prescrições relativas à betaglucanase
1. |
Codificação internacional das beta-glucanases: E.C. 3-2-1-58. |
2. |
Beta-glucano-hidrolase (degrada o glucano de Botrytis cinerea). |
3. |
Origem: Trichoderma harzianum. |
4. |
Domínio de aplicação: degradação dos beta-glucanos presentes nos vinhos, nomeadamente os provenientes de uvas atacadas por Botrytis. |
5. |
Dose máxima de utilização: 3 g de preparação enzimática, com 25 % de sólidos orgânicos totais (TOS), por hectolitro. |
6. |
Especificações de pureza química e microbiológica:
|
Apêndice 2
Ácido L-(+)-tartárico
1. |
A utilização de ácido tartárico para desacidificação, prevista no ponto 13 do anexo I A, só é admitida no caso dos produtos:
|
2. |
O ácido tartárico cuja utilização é prevista nos pontos 12 e 13 do presente anexo, igualmente designado por ácido L-(+)-tartárico, deve ser de origem agrícola, extraído nomeadamente de produtos vitivinícolas. Deve igualmente satisfazer os critérios de pureza estabelecidos na Directiva 2008/84/CE. |
Apêndice 3
Resina de pinheiro de Alepo
1. |
A adição de resina de pinheiro de Alepo, prevista no ponto 14 do anexo I A, só é admitida para obter vinhos «retsina». Esta prática enológica só pode ser efectuada:
|
2. |
Se a Grécia pretender alterar as disposições a que se refere a alínea b) do ponto 1, informará previamente a Comissão desse facto. Se a Comissão não reagir nos dois meses seguintes a essa comunicação, a Grécia pode pôr as alterações em prática. |
Apêndice 4
Resinas de permuta iónica
As resinas de permuta iónica que podem ser utilizadas em conformidade com o ponto 20 do anexo I A são copolímeros de estireno ou divinilbenzeno com grupos ácido sulfónico ou amónio. Estas resinas devem ser conformes às prescrições do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e às disposições comunitárias e nacionais de execução do mesmo. Além disso, aquando do controlo pelo método de análise descrito no ponto 2, as resinas não devem ceder a nenhum dos solventes mencionados mais de 1 mg de matéria orgânica por litro. A regeneração das resinas deve ser efectuada com substâncias admitidas na elaboração de géneros alimentícios.
As resinas só podem ser utilizadas sob a supervisão de um enólogo ou de um técnico aprovados pelas autoridades do Estado-Membro em cujo território se utilizem as resinas, em instalações aprovadas por essas autoridades. Cabe às autoridades do Estado-Membro definir as funções e responsabilidade dos enólogos e técnicos aprovados.
Método de análise para a determinação das perdas de matéria orgânica de resinas de permuta iónica:
1. OBJECTO E DOMÍNIO DE APLICAÇÃO
Determinação das perdas de matéria orgânica de resinas de permuta iónica.
2. DEFINIÇÃO
Perdas de matéria orgânica de resinas de permuta iónica. Perdas determinadas pelo método a seguir descrito.
3. PRINCÍPIO
Passagem de solventes de extracção por resinas preparadas para o efeito e determinação por gravimetria do peso da matéria orgânica extraída.
4. REAGENTES
Todos os reagentes são de qualidade analítica.
Solventes de extracção
4.1. Água destilada ou desionizada ou com grau de pureza equivalente.
4.2. Preparar etanol a 15 % (v/v) misturando 15 volumes de etanol absoluto com 85 volumes de água (4.1).
4.3. Preparar ácido acético a 5 % (m/m) misturando cinco partes, em peso, de ácido acético glacial com 95 partes, em peso, de água (4.1).
5. EQUIPAMENTO
5.1. Colunas de cromatografia de permuta iónica.
5.2. Provetas de dois litros.
5.3. Cápsulas rasas de evaporação que suportem uma temperatura de 850 °C numa mufla.
5.4. Estufa com controlo termostático, regulada para 105 °C ± 2 °C.
5.5. Mufla com controlo termostático, regulada para 850 °C ± 25 °C.
5.6. Balança analítica com precisão de 0,1 mg.
5.7. Evaporador (placa de aquecimento ou evaporador de infravermelhos).
6. PROCEDIMENTO
6.1. Juntar a cada uma de três colunas de cromatografia de permuta iónica (5.1) 50 mililitros da resina de permuta iónica a controlar, previamente lavada e tratada conforme as instruções dos fabricantes para resinas destinadas a ser utilizadas no sector da alimentação.
6.2. No caso das resinas aniónicas, passar separadamente os três solventes de extracção (4.1, 4.2, 4.3) através das colunas preparadas para o efeito (6.1), ao caudal de 350 a 450 mililitros por hora. Rejeitar de cada vez o primeiro litro de líquido eluído e recolher os dois litros seguintes em provetas graduadas (5.2). No caso das resinas catiónicas, passar somente os dois solventes indicados nos pontos 4.1 e 4.2 através das colunas preparadas para o efeito.
6.3. Evaporar cada um dos três líquidos eluídos numa placa de aquecimento ou com um evaporador de infravermelhos (5.7), numa cápsula rasa de evaporação (5.3) previamente limpa e pesada (m0). Colocar as cápsulas na estufa (5.4) e secar até peso constante (m1).
6.4. Registar o peso de cada cápsula seca deste modo (6.3), colocar as cápsulas na mufla (5.5) e incinerar até peso constante (m2).
6.5. Determinar a matéria orgânica extraída (7.1). Se o resultado for superior a 1 mg por litro, efectuar um ensaio em branco com os reagentes e recalcular o peso da matéria orgânica extraída.
Efectuar o ensaio em branco repetindo as operações indicadas nos pontos 6.3 e 6.4, mas utilizando dois litros de solvente de extracção. Obtêm-se os pesos m3 e m4, correspondentes, respectivamente, aos pontos 6.3 e 6.4.
7. EXPRESSÃO DOS RESULTADOS
7.1. Fórmula e cálculo dos resultados
O peso da matéria orgânica extraída das resinas de permuta iónica, expresso em miligramas por litro, é dado pela fórmula seguinte:
500 (m1 – m2)
em que m1 e m2 são expressos em gramas.
O peso corrigido da matéria orgânica extraída das resinas de permuta iónica, expresso em miligramas por litro, é dado pela fórmula seguinte:
500 (m1 – m2 – m3 + m4)
em que m1, m2, m3 e m4 são expressos em gramas.
7.2. A diferença entre os resultados de duas determinações paralelas efectuadas à mesma amostra não deve ultrapassar 0,2 mg/l.
Apêndice 5
Ferrocianeto de potássio
Fitato de cálcio
Ácido DL-tartárico
A utilização de ferrocianeto de potássio e de fitato de cálcio, prevista no ponto 26 do anexo I A, e a utilização de ácido DL-tartárico, prevista no ponto 29 do anexo I A, só são admitidas se o tratamento for efectuado sob a supervisão de um enólogo ou de um técnico aprovado pelas autoridades do Estado-Membro em cujo território se efectue o tratamento. Cabe a esse Estado-Membro definir, se for caso disso, a responsabilidade dos enólogos e técnicos aprovados.
Após tratamento com ferrocianeto de potássio ou com fitato de cálcio, o vinho deve conter vestígios de ferro.
As disposições relativas ao controlo da utilização dos produtos referidos no primeiro parágrafo são as adoptadas pelos Estados-Membros.
Apêndice 6
Prescrições relativas ao dicarbonato dimetílico
DOMÍNIO DE APLICAÇÃO
Pode adicionar-se dicarbonato dimetílico ao vinho para estabilizar microbiologicamente vinho engarrafado que contenha açúcares fermentáveis.
PRESCRIÇÕES
— |
A adição é efectuada pouco antes do engarrafamento, definido como a introdução do produto em causa, para fins comerciais, em recipientes de capacidade não superior a 60 litros. |
— |
O tratamento só é aplicável a vinhos com teor de açúcares igual ou superior a 5 g/l. |
— |
O produto utilizado satisfaz os critérios de pureza da Directiva 2008/84/CE. |
— |
O tratamento é inscrito no registo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008. |
Apêndice 7
Prescrições relativas ao tratamento por electrodiálise
O objectivo deste tratamento é a estabilização tartárica do vinho no que respeita ao hidrogenotartarato de potássio e ao tartarato de cálcio (e outros sais de cálcio) por extracção dos iões que se encontram em sobressaturação no vinho, pela acção de um campo eléctrico e com recurso a membranas permeáveis unicamente a aniões e unicamente a catiões.
1. PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS ÀS MEMBRANAS
1.1. As membranas estão dispostas alternadamente num sistema tipo filtro-prensa (ou qualquer outro sistema apropriado) que estabelece uma separação entre compartimentos de tratamento (vinho) e compartimentos de concentração (efluente aquoso).
1.2. As membranas permeáveis a catiões estão adaptadas unicamente à extracção de catiões, nomeadamente dos catiões K+ e Ca++.
1.3. As membranas permeáveis a aniões estão adaptadas unicamente à extracção de aniões, nomeadamente dos aniões tartarato.
1.4. As membranas não alteram substancialmente a composição físico-química e as características organolépticas do vinho e satisfazem as seguintes condições:
— |
são fabricadas, de acordo com as boas práticas de fabricação, a partir de substâncias autorizadas para o fabrico de materiais de matéria plástica destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios que figurem no anexo II da Directiva 2002/72/CE da Comissão (1); |
— |
o utilizador do equipamento de electrodiálise demonstra que as membranas utilizadas possuem as características acima descritas e que as intervenções de substituição foram efectuadas por pessoal especializado; |
— |
não libertam qualquer substância em quantidades que constituam um perigo para a saúde humana ou prejudiquem o sabor ou o odor do género alimentício e satisfazem os requisitos da Directiva 2002/72/CE; |
— |
ao serem utilizadas, não existem interacções entre os componentes da membrana e os componentes do vinho, susceptíveis de provocar a formação, no produto tratado, de novos compostos com possíveis consequências toxicológicas. |
A estabilidade das membranas de electrodiálise novas é verificada por meio de um simulador, que reproduz a composição físico-química do vinho e permite estudar a eventual migração de substâncias originárias das membranas de electrodiálise.
O método experimental recomendado é o seguinte:
O simulador é constituído por uma solução hidroalcoólica tamponada ao pH e à condutividade do vinho, com a seguinte composição:
— |
etanol absoluto: 11 l; |
— |
hidrogenotartarato de potássio: 380 g; |
— |
cloreto de potássio: 60 g; |
— |
ácido sulfúrico concentrado: 5 ml; |
— |
água destilada: q.b. para 100 litros. |
Utiliza-se esta solução nos ensaios de migração em circuito fechado num empilhamento para electrodiálise sob tensão (1 volt/célula), na proporção de 50 litros por metro quadrado de membranas aniónicas e catiónicas, até à desmineralização da solução em 50 %. O circuito do efluente é iniciado com uma solução de cloreto de potássio com a concentração de 5 g/l. Pesquisam-se as substâncias migrantes no simulador e no efluente da electrodiálise.
Procede-se à determinação quantitativa das moléculas orgânicas componentes das membranas que sejam susceptíveis de migrar para a solução tratada. Cada um desses componentes é objecto de uma determinação quantitativa específica por parte de um laboratório aprovado. O teor total dos compostos determinados quantitativamente no simulador deve ser inferior a 50 g/l.
As regras gerais de controlo dos materiais em contacto com os géneros alimentícios são de um modo geral aplicáveis a este tipo de membranas.
2. PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS À UTILIZAÇÃO DAS MEMBRANAS
O par de membranas aplicado no tratamento de estabilização tartárica do vinho por electrodiálise satisfaz as seguintes condições:
— |
a diminuição do pH do vinho não é superior a 0,3 unidades de pH; |
— |
a diminuição de acidez volátil é inferior a 0,12 g/l (2 miliequivalentes, expressos em ácido acético); |
— |
o tratamento por electrodiálise não afecta os componentes não-iónicos do vinho, nomeadamente os polifenóis e os polissacáridos; |
— |
a difusão de moléculas pequenas, como o etanol, é reduzida e não causa uma diminuição superior a 0,1 % vol do título alcoométrico do vinho; |
— |
a conservação e a limpeza das membranas são efectuadas segundo técnicas admitidas e com recurso a substâncias cuja utilização seja autorizada na elaboração de géneros alimentícios; |
— |
as membranas encontram-se identificadas de modo a poder verificar-se o respeito da alternância no empilhamento; |
— |
o material utilizado é gerido por um sistema de controlo e comando que tem em conta a instabilidade própria de cada vinho, de modo a só eliminar a sobressaturação em hidrogenotartarato de potássio e em sais de cálcio; |
— |
o tratamento é efectuado sob a responsabilidade de um enólogo ou de um técnico qualificado. |
O tratamento é inscrito no registo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.
Apêndice 8
Prescrições relativas à urease
1. |
Codificação internacional da urease: EC 3-5-1-5, n.o CAS 9002-13-5. |
2. |
Actividade: a urease (activa em meio ácido) decompõe a ureia em amoníaco e dióxido de carbono. A actividade declarada é de, pelo menos, 5 unidades/mg, sendo uma unidade definida como a quantidade de enzima que liberta 1 μmol de NH3 por minuto, a 37 °C, a partir de uma concentração de ureia de 5 g/l (pH 4). |
3. |
Origem: Lactobacillus fermentum. |
4. |
Domínio de aplicação: decomposição da ureia presente nos vinhos destinados a envelhecimento prolongado, quando a concentração inicial de ureia for superior a 1 mg/l. |
5. |
Dose máxima de utilização: 75 mg de preparação enzimática por litro de vinho tratado, não ultrapassando 375 unidades de urease por litro de vinho. No final do tratamento, a actividade enzimática residual é totalmente eliminada por filtração do vinho (diâmetro dos poros inferior a 1 μm). |
6. |
Especificações de pureza química e microbiológica:
A urease admitida no tratamento de vinho é produzida em condições semelhantes às da urease que foi objecto do parecer do Comité Científico da Alimentação Humana de 10 de Dezembro de 1998. |
Apêndice 9
Prescrições relativas às aparas de madeira de carvalho
OBJECTO, ORIGEM E DOMÍNIO DE APLICAÇÃO
Utilizam-se aparas de madeira de carvalho na elaboração e apuramento de vinhos, incluindo na fermentação de uvas frescas e de mostos de uvas, para transmitir ao vinho certos componentes da madeira de carvalho.
As aparas de madeira devem provir exclusivamente de espécies de Quercus.
As aparas de madeira de carvalho podem ser deixadas no estado natural ou ser aquecidas de modo ligeiro, médio ou forte, mas não devem ter sofrido combustão, incluindo à superfície, nem estar carbonosas nem ser friáveis ao toque. Também não devem ter sofrido tratamentos químicos, enzimáticos ou físicos, além do aquecimento. Não lhes deve ser adicionado qualquer produto destinado a aumentar o seu poder aromatizante natural ou os seus compostos fenólicos extraíveis.
ROTULAGEM DO PRODUTO UTILIZADO
O rótulo deve mencionar a origem da espécie ou espécies botânicas de carvalho e a intensidade do eventual aquecimento, as condições de conservação e as recomendações de segurança.
DIMENSÕES
As dimensões das partículas de madeira devem ser tais que pelo menos 95 %, em peso, sejam retidas por um crivo com malha de 2 mm (9 mesh).
PUREZA
As aparas de madeira de carvalho não devem libertar substâncias em concentrações de que possam resultar riscos para a saúde.
O tratamento deve ser inscrito no registo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.
Apêndice 10
Prescrições relativas ao tratamento de desalcoolização parcial de vinhos
O objectivo deste tratamento é obter vinhos parcialmente desalcoolizados, por eliminação de uma parte do álcool (etanol) do vinho mediante técnicas separativas físicas.
Prescrições
— |
Os vinhos tratados não apresentam defeitos organolépticos e adequam-se ao consumo humano directo. |
— |
Não pode eliminar-se álcool de um vinho se alguma das operações de enriquecimento previstas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 479/2008 tiver sido aplicada a algum dos produtos vitivinícolas utilizado na elaboração desse vinho. |
— |
A diminuição do título alcoométrico volúmico adquirido não excede 2 % vol e o título alcoométrico volúmico adquirido do produto final é conforme ao definido na alínea a) do segundo parágrafo do ponto 1 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008. |
— |
O tratamento é efectuado sob a responsabilidade de um enólogo ou de um técnico qualificado. |
— |
O tratamento é inscrito no registo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008. |
— |
Os Estados-Membros podem estabelecer que o tratamento seja declarado às autoridades competentes. |
Apêndice 11
Prescrições relativas ao tratamento com copolímeros PVI/PVP
O objectivo deste tratamento é reduzir concentrações excessivas de metais e evitar os defeitos que estão associados a esses teores excessivamente elevados, como a casse férrica, por adição de copolímeros que adsorvem os metais.
Prescrições
— |
Os copolímeros adicionados ao vinho são eliminados por filtração nos dois dias imediatos, tendo em conta o princípio de precaução. |
— |
No caso dos mostos, os copolímeros são adicionados não mais de dois dias antes da filtração. |
— |
O tratamento é efectuado sob a responsabilidade de um enólogo ou de um técnico qualificado. |
— |
Os copolímeros adsorventes utilizados respeitam as prescrições do Codex Enológico Internacional publicado pela OIV, nomeadamente no tocante aos teores máximos de monómeros (1). |
(1) Só poderá recorrer-se ao tratamento com copolímeros PVI/PVP depois de serem estabelecidas e publicadas no Codex Enológico Internacional da OIV especificações de pureza e identidade dos copolímeros autorizados.
Apêndice 12
Prescrições relativas ao tratamento de permuta catiónica para a estabilização tartárica do vinho
O objectivo deste tratamento é a estabilização tartárica do vinho no que respeita ao hidrogenotartarato de potássio e ao tartarato de cálcio (e outros sais de cálcio).
Prescrições
1. |
O tratamento limita-se à eliminação dos catiões em excesso.
|
2. |
O tratamento é efectuado em resinas de permuta catiónica regeneradas por ciclo ácido. |
3. |
O conjunto das operações efectua-se sob a responsabilidade de um enólogo ou de um técnico qualificado. O tratamento é inscrito no registo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008. |
4. |
As resinas catiónicas são conformes às prescrições do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e às disposições comunitárias e nacionais de execução do mesmo e respeitam as prescrições analíticas estabelecidas no apêndice 4 do presente regulamento. A utilização das resinas não altera substancialmente a composição físico-química nem as características organolépticas do vinho e respeita os limites fixados no ponto 3 da monografia «Résines échangeuses de cations» do Codex Enológico Internacional publicado pela OIV. |
ANEXO I B
LIMITES DO TEOR DE DIÓXIDO DE ENXOFRE DOS VINHOS
A. TEOR DE DIÓXIDO DE ENXOFRE DOS VINHOS
1. |
O teor total de dióxido de enxofre dos vinhos, com excepção dos vinhos espumantes e dos vinhos licorosos, não pode exceder, no momento da sua colocação no mercado para consumo humano directo:
|
2. |
Em derrogação das alíneas a) e b) do ponto 1, o teor máximo de dióxido de enxofre dos vinhos cujo teor de açúcares, expresso pela soma glucose + frutose, seja igual ou superior a 5 gramas por litro, é aumentado para:
|
3. |
As listas de vinhos com direito a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida constantes das alíneas c), d) e e) do ponto 2 podem ser alteradas se as condições de produção, a indicação geográfica ou a denominação de origem dos vinhos em causa sofrerem modificações. Os Estados-Membros facultam previamente todas as informações técnicas necessárias relativas aos vinhos em causa, incluindo os cadernos de especificações e as quantidades produzidas anualmente. |
4. |
Quando as condições climáticas o tornem necessário, a Comissão pode decidir, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, que, em certas zonas vitícolas da Comunidade, os Estados-Membros em causa possam autorizar que, relativamente aos vinhos produzidos no território respectivo, os teores máximos totais de dióxido de enxofre inferiores a 300 miligramas por litro referidos na presente parte A sejam aumentados, no máximo em 50 mg/l. A lista dos casos em que os Estados-Membros podem autorizar esse aumento figura no apêndice 1. |
5. |
Os Estados-Membros podem aplicar disposições mais restritivas aos vinhos produzidos no território respectivo. |
B. TEOR DE DIÓXIDO DE ENXOFRE DOS VINHOS LICOROSOS
O teor total de dióxido de enxofre dos vinhos licorosos não pode exceder, no momento da sua colocação no mercado para consumo humano directo:
150 mg/l, se o teor de açúcares for inferior a 5 g/l;
200 mg/l, se o teor de açúcares for igual ou superior a 5 g/l.
C. TEOR DE DIÓXIDO DE ENXOFRE DOS VINHOS ESPUMANTES
1. |
O teor total de dióxido de enxofre dos vinhos espumantes não pode exceder, no momento da sua colocação no mercado para consumo humano directo:
|
2. |
Quando as condições climáticas o tornem necessário em certas zonas vitícolas da Comunidade, os Estados-Membros em causa podem autorizar que, relativamente aos vinhos espumantes referidos nas alíneas a) e b) do ponto 1 que sejam produzidos no território respectivo, o teor máximo total de dióxido de enxofre seja aumentado no máximo em 40 mg/l, sob reserva de que os vinhos que beneficiem desta autorização não sejam expedidos para fora dos Estados-Membros em questão. |
Apêndice 1
Aumento do teor máximo total de dióxido de enxofre quando as condições climáticas o tornem necessário
(Anexo I B do presente regulamento)
|
Ano |
Estado-Membro |
Zonas(s) vitícola(s) |
Vinhos abrangidos |
1. |
2000 |
Alemanha |
Todas as zonas vitícolas do território alemão |
Todos os vinhos elaborados a partir de uvas colhidas em 2000 |
2. |
2006 |
Alemanha |
Zonas vitícolas dos Länder Baden-Württemberg, Bayern, Hessen e Rheinland-Pfalz |
Todos os vinhos elaborados a partir de uvas colhidas em 2006 |
3. |
2006 |
França |
Zonas vitícolas dos departamentos Bas-Rhin e Haut-Rhin |
Todos os vinhos elaborados a partir de uvas colhidas em 2006 |
ANEXO I C
LIMITES DO TEOR DE ACIDEZ VOLÁTIL DOS VINHOS
1. |
O teor de acidez volátil não pode exceder:
|
2. |
Os teores referidos no ponto 1 são aplicáveis:
|
3. |
Podem ser estabelecidas derrogações do ponto 1 relativamente:
Os Estados-Membros comunicam essas derrogações à Comissão, que as transmite aos outros Estados-Membros. |
ANEXO I D
LIMITES E CONDIÇÕES DE EDULCORAÇÃO DOS VINHOS
1. |
A edulcoração de um vinho só é autorizada se for efectuada com um ou mais dos seguintes produtos:
O título alcoométrico volúmico total do vinho em causa não pode ser aumentado em mais de 4 % vol. |
2. |
É proibida no território da Comunidade a edulcoração de vinhos importados destinados ao consumo humano directo e designados por uma indicação geográfica. A edulcoração dos outros vinhos importados fica sujeita às condições aplicáveis aos vinhos produzidos na Comunidade. |
3. |
A edulcoração de um vinho com denominação de origem protegida só pode ser autorizada por um Estado-Membro se for efectuada:
O mosto de uvas e o mosto de uvas concentrado referidos no ponto 1 devem ser originários da mesma região que o vinho em cuja edulcoração são utilizados. |
4. |
A edulcoração de vinhos só é autorizada nas fases da produção e do comércio grossista. |
5. |
A edulcoração de vinhos deve ser efectuada em observância das seguintes regras administrativas específicas:
As pessoas referidas na alínea a) mantêm registos de entradas e saídas nos quais são indicadas as quantidades de mosto de uvas, mosto de uvas concentrado ou mosto de uvas concentrado rectificado que se encontrem na sua posse para efectuar operações de edulcoração. |
ANEXO II
PRÁTICAS ENOLÓGICAS AUTORIZADAS E RESTRIÇÕES APLICÁVEIS AOS VINHOS ESPUMANTES, AOS VINHOS ESPUMANTES DE QUALIDADE E AOS VINHOS ESPUMANTES DE QUALIDADE AROMÁTICOS
A. Vinho espumante
1. |
Para os efeitos da presente parte e das partes B e C do presente anexo, entende-se por:
|
2. |
O licor de expedição só pode conter:
eventualmente adicionados de destilado de vinho. |
3. |
Sem prejuízo do enriquecimento dos componentes do vinho de base, autorizado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 479/2008, é proibido qualquer enriquecimento do vinho de base. |
4. |
Todavia, no respeitante às regiões e castas que tecnicamente o justifiquem, os Estados-Membros podem autorizar o enriquecimento do vinho de base no local de elaboração dos vinhos espumantes, desde que:
|
5. |
A adição de licor de tiragem e a adição de licor de expedição não são consideradas enriquecimento nem edulcoração. A adição de licor de tiragem não pode provocar um aumento do título alcoométrico volúmico total do vinho de base superior a 1,5 % vol. Este aumento é medido através do cálculo da diferença entre o título alcoométrico volúmico total do vinho de base e o título alcoométrico volúmico total do vinho espumante antes da eventual adição de licor de expedição. |
6. |
A adição de licor de expedição é efectuada de modo a não aumentar o título alcoométrico volúmico adquirido do vinho espumante em mais de 0,5 % vol. |
7. |
É proibida a edulcoração do vinho de base e dos seus componentes. |
8. |
Além das eventuais acidificações ou desacidificações dos componentes do vinho de base, praticadas em observância do disposto no Regulamento (CE) n.o 479/2008, o vinho de base pode ser objecto de acidificação ou de desacidificação. A acidificação e a desacidificação desse vinho são mutuamente excludentes. A acidificação não pode exceder o limite máximo de 1,50 g/l, expresso em ácido tartárico, ou seja, 20 miliequivalentes por litro. |
9. |
Em anos de condições climáticas excepcionais, o limite máximo de 1,50 g/l (20 miliequivalentes por litro) pode ser aumentado para 2,50 g/l (34 miliequivalentes por litro), desde que a acidez natural dos produtos, expressa em ácido tartárico, não seja inferior a 3 g/l (40 miliequivalentes por litro). |
10. |
O dióxido de carbono contido num vinho espumante só pode resultar da fermentação alcoólica do vinho de base a partir do qual o vinho espumante é elaborado. Essa fermentação, a menos que se destine a transformar directamente uvas, mosto de uvas ou mosto de uvas parcialmente fermentado em vinho espumante, só pode resultar da adição de licor de tiragem e só pode efectuar-se em garrafa ou em cuba fechada. É autorizada a utilização de dióxido de carbono no caso do processo de transvasamento por contra-pressão, sob controlo e desde que a pressão de dióxido de carbono do vinho espumante não aumente. |
11. |
No caso dos vinhos espumantes que não sejam vinhos espumantes com denominação de origem protegida:
|
B. Vinhos espumantes de qualidade
1. |
O licor de tiragem destinado à elaboração de vinhos espumantes de qualidade só pode conter:
|
2. |
Os Estados-Membros produtores podem definir características ou condições de produção e de circulação complementares ou mais rigorosas para os vinhos espumantes de qualidade a que se refere o presente título que sejam produzidos no território respectivo. |
3. |
Aplicam-se também à elaboração de vinhos espumantes de qualidade as regras estabelecidas:
|
4. |
No que se refere aos vinhos espumantes de qualidade aromáticos:
|
C. Vinhos espumantes e vinhos espumantes de qualidade com denominação de origem protegida
1. |
O título alcoométrico volúmico total dos vinhos de base destinados à elaboração de vinhos espumantes de qualidade com denominação de origem protegida não pode ser inferior a:
|
2. |
Todavia, no caso dos vinhos de base destinados à elaboração de vinhos espumantes de qualidade com as denominações de origem protegidas «Prosecco di Conegliano Valdobbiadene» ou «Montello e Colli Asolani» a partir de uma única casta, o valor mínimo do título alcoométrico volúmico total é 8,5 % vol. |
3. |
O título alcoométrico volúmico adquirido dos vinhos espumantes de qualidade com denominação de origem protegida, incluindo o álcool contido no licor de expedição eventualmente adicionado, não pode ser inferior a 10 % vol. |
4. |
O licor de tiragem destinado à elaboração de vinhos espumantes e de vinhos espumantes de qualidade com denominação de origem protegida só pode conter:
e
aptos a dar o mesmo vinho espumante ou vinho espumante de qualidade com denominação de origem protegida que aquele ao qual o licor de tiragem é adicionado. |
5. |
Em derrogação da alínea c) do ponto 5 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008, os vinhos espumantes de qualidade com denominação de origem protegida contidos em recipientes fechados de capacidade inferior a 25 centilitros podem apresentar uma sobrepressão mínima de 3 bar quando conservados à temperatura de 20 °C. |
6. |
A duração do processo de elaboração dos vinhos espumantes de qualidade com denominação de origem protegida, incluindo o envelhecimento na empresa de produção, calculada a partir do início da fermentação destinada a tornar o vinho espumante, não pode ser inferior a:
|
7. |
A duração da fermentação destinada a tornar o vinho de base espumante e a duração da presença do vinho de base sobre as borras não podem ser inferiores a:
|
8. |
As regras estabelecidas nos pontos 1 a 10 da parte A e no ponto 2 da parte B aplicam-se igualmente aos vinhos espumantes e vinhos espumantes de qualidade com denominação de origem protegida. |
9. |
No que se refere aos vinhos espumantes de qualidade aromáticos com denominação de origem protegida:
|
Apêndice 1
Lista das castas cujas uvas podem ser utilizadas na constituição de vinhos de base destinados à elaboração de vinhos espumantes de qualidade aromáticos e de vinhos espumantes de qualidade aromáticos com denominação de origem protegida
|
Airén |
|
Aleatico N |
|
Alvarinho |
|
Ασύρτικο (Assyrtiko) |
|
Bourboulenc B |
|
Brachetto N. |
|
Busuioacă de Bohotin |
|
Clairette B |
|
Colombard B |
|
Csaba gyöngye B |
|
Cserszegi fűszeres B |
|
Devín |
|
Fernão Pires |
|
Freisa N |
|
Gamay N |
|
Gewürztraminer Rs |
|
Girò N |
|
Γλυκερύθρα (Glykerythra) |
|
Huxelrebe |
|
Irsai Olivér B |
|
Macabeu B |
|
Todos os Malvasia |
|
Mauzac branco e rosado ou «rosé» |
|
Monica N |
|
Μοσχοφίλερο (Moschofilero) |
|
Müller-Thurgau B |
|
Todos os Moscatel |
|
Manzoni moscato |
|
Nektár |
|
Pálava B |
|
Parellada B |
|
Perle B |
|
Piquepoul B |
|
Poulsard |
|
Prosecco |
|
Ροδίτης (Roditis) |
|
Scheurebe |
|
Tămâioasă românească |
|
Torbato |
|
Touriga Nacional |
|
Verdejo |
|
Zefír B |
ANEXO III
PRÁTICAS ENOLÓGICAS AUTORIZADAS E RESTRIÇÕES APLICÁVEIS AOS VINHOS LICOROSOS E AOS VINHOS LICOROSOS COM DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA OU INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA
A. Vinhos licorosos
1. |
Os produtos referidos na alínea c) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008, utilizados na elaboração de vinhos licorosos e de vinhos licorosos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, só podem ter sido objecto, se for caso disso, das práticas e tratamentos enológicos referidos no Regulamento (CE) n.o 479/2008 e no presente regulamento. |
2. |
Todavia:
|
3. |
Sem prejuízo de disposições mais restritivas que os Estados-Membros adoptem para os vinhos licorosos e os vinhos licorosos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida elaborados no território respectivo, são autorizadas nestes produtos as práticas enológicas referidas no Regulamento (CE) n.o 479/2008 e no presente regulamento. |
4. |
São igualmente admitidos:
|
5. |
As castas de origem dos produtos referidos na alínea c) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008 que sejam utilizados na elaboração de vinhos licorosos e de vinhos licorosos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida são seleccionadas entre as castas referidas no n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008. |
6. |
O título alcoométrico volúmico natural dos produtos referidos na alínea c) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008 que sejam utilizados na elaboração de vinhos licorosos que não sejam vinhos licorosos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida não pode ser inferior a 12 % vol. |
B. Vinhos licorosos com denominação de origem protegida (disposições não previstas na parte A, especificamente respeitantes a estes vinhos licorosos)
1. |
A lista dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida cuja elaboração inclui a utilização de mosto de uvas ou uma mistura de mosto uvas com vinho, referidas no quarto travessão da alínea c) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008, figura na parte A do apêndice 1 ao presente anexo. |
2. |
A lista dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida aos quais podem ser adicionados os produtos referidos na alínea f) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008 figura na parte B do apêndice 1 ao presente anexo. |
3. |
Os produtos referidos na alínea c) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008, assim como o mosto de uvas concentrado e o mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas referidos na subalínea iii) da alínea f) do ponto 3 do mesmo anexo, que sejam utilizados na elaboração de vinhos licorosos com denominação de origem protegida devem ser originários da região que dá o nome ao vinho licoroso com denominação de origem protegida em questão. Todavia, no caso dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida «Málaga» e «Jerez-Xérès-Sherry», o mosto de uvas, o mosto de uvas concentrado e, em aplicação do ponto 4 da parte B do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 479/2008, o mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas referido na subalínea iii) da alínea f) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008, obtidos a partir de uvas da casta Pedro Ximénez, podem ser originários da região «Montilla-Moriles». |
4. |
As operações referidas nos pontos 1 a 4 da parte A do presente anexo que se destinem à elaboração de vinhos licorosos com denominação de origem protegida só podem ser efectuadas na região a que se refere o ponto 3. Todavia, no caso do vinho licoroso com denominação de origem protegida cuja denominação «Porto» está reservada a produtos elaborados com uvas obtidas na região «Douro», os processos adicionais de fabrico e o envelhecimento podem ser efectuados nessa região ou em Vila Nova de Gaia - Porto. |
5. |
Sem prejuízo de disposições mais restritivas que os Estados-Membros adoptem para os vinhos licorosos com denominação de origem protegida elaborados no território respectivo:
|
6. |
As menções específicas tradicionais «οίνος γλυκύς φυσικός», «vino dulce natural», «vino dolce naturale» e «vinho doce natural» são reservadas aos vinhos licorosos com denominação de origem protegida:
|
7. |
Desde que os usos tradicionais de produção o exijam, os Estados-Membros podem prever, em relação aos vinhos licorosos com denominação de origem protegida elaborados no território respectivo, que a menção específica tradicional «vin doux naturel» seja reservada a vinhos licorosos com denominação de origem protegida:
|
8. |
A menção específica tradicional «vino generoso» é reservada aos vinhos licorosos com denominação de origem protegida secos elaborados total ou parcialmente com flor e:
A elaboração com flor a que se refere o primeiro parágrafo constitui o processo biológico associado ao desenvolvimento espontâneo de uma flor de leveduras típicas na superfície livre do vinho após fermentação alcoólica total do mosto, que confere ao produto características analíticas e organolépticas específicas. |
9. |
A menção específica tradicional «vinho generoso» é reservada aos vinhos licorosos com denominação de origem protegida «Porto», «Madeira», «Moscatel de Setúbal» e «Carcavelos», associada à denominação de origem respectiva. |
10. |
A menção específica tradicional «vino generoso de licor» é reservada aos vinhos licorosos com denominação de origem protegida:
|
Apêndice 1
Lista dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida cuja elaboração está sujeita a regras especiais
A. LISTA DOS VINHOS LICOROSOS COM DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA CUJA ELABORAÇÃO INCLUI A UTILIZAÇÃO DE MOSTO DE UVAS OU A MISTURA DESTE PRODUTO COM VINHO
(ponto 1 da parte B do presente anexo)
GRÉCIA
Σάμος (Samos), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalonie), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Σητεία (Sitia), Νεμέα (Nemée), Σαντορίνη (Santorini), Δαφνές (Dafnes), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodafne de Céphalonie), Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodafne de Patras)
ESPANHA
Vinhos licorosos com denominação de origem protegida |
Denominação do produto estabelecida pela legislação comunitária ou do Estado-Membro |
Alicante |
Moscatel de Alicante Vino dulce |
Cariñena |
Vino dulce |
Jerez-Xérès-Sherry |
Pedro Ximénez Moscatel |
Malaga |
Vino dulce |
Montilla-Moriles |
Pedro Ximénez Moscatel |
Priorato |
Vino dulce |
Tarragona |
Vino dulce |
Valencia |
Moscatel de Valencia Vino dulce |
ITÁLIA
Cannonau di Sardegna, Giró di Cagliari, Malvasia di Bosa, Malvasia di Cagliari, Marsala, Monica di Cagliari, Moscato di Cagliari, Moscato di Sorso-Sennori, Moscato di Trani, Masco di Cagliari, Oltrepó Pavese Moscato, San Martino della Battaglia, Trentino, Vesuvio Lacrima Christi.
B. LISTA DOS VINHOS LICOROSOS COM DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA AOS QUAIS PODEM SER ADICIONADOS OS PRODUTOS REFERIDOS NA ALÍNEA f) DO PONTO 3 DO ANEXO IV DO REGULAMENTO (CE) N.o 479/2008
(ponto 2 da parte B do presente anexo)
1. Lista dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida cuja elaboração inclui a adição de álcool de vinho ou de uvas secas com título alcoométrico igual ou superior a 95 % vol e igual ou inferior a 96 % vol
[Primeiro travessão da subalínea ii) da alínea f) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008]
GRÉCIA
Σάμος (Samos), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalonie), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Σητεία (Sitia), Σαντορίνη (Santorini), Δαφνές (Dafnes), Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodafne de Patras), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodafne de Céphalonie).
ESPANHA
Condado de Huelva, Jerez-Xérès-Sherry, Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda, Málaga, Montilla-Moriles, Rueda, Terra Alta.
CHIPRE
Κουμανδαρία (Commandaria).
2. Lista dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida cuja elaboração inclui a adição de aguardente vínica ou bagaceira com título alcoométrico igual ou superior a 52 % vol e igual ou inferior a 86 % vol
[Segundo travessão da subalínea ii) da alínea f) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008]
GRÉCIA
Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodafne de Patras), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodafne de Céphalonie), Σητεία (Sitia), Σαντορίνη (Santorini), Δαφνές (Dafnes), Νεμέα (Nemée).
FRANÇA
Pineau des Charentes ou Pineau charentais, Floc de Gascogne, Macvin du Jura.
CHIPRE
Κουμανδαρία (Commandaria).
3. Lista dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida cuja elaboração inclui a adição de aguardente de uvas secas com título alcoométrico igual ou superior a 52 % vol e inferior a 94,5 % vol
[Terceiro travessão da subalínea ii) da alínea f) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008]
GRÉCIA
Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodafne de Patras), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodafne de Céphalonie).
4. Lista dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida cuja elaboração inclui a adição de mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas
[Primeiro travessão da subalínea iii) da alínea f) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008]
ESPANHA
Vinhos licorosos com denominação de origem protegida |
Denominação do produto estabelecida pela legislação comunitária ou do Estado-Membro |
Jerez-Xérès-Sherry |
Vino generoso de licor |
Málaga |
Vino dulce |
Montilla-Moriles |
Vino generoso de licor |
ITÁLIA
Aleatico di Gradoli, Giró di Cagliari, Malvasia delle Lipari, Malvasia di Cagliari, Moscato passito di Pantelleria.
CHIPRE
Κουμανδαρία (Commandaria).
5. Lista dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida cuja elaboração inclui a adição de mosto de uvas concentrado obtido pela acção directa do calor que corresponda, com excepção desta operação, à definição de mosto de uvas concentrado
[Segundo travessão da subalínea iii) da alínea f) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008]
ESPANHA
Vinhos licorosos com denominação de origem protegida |
Denominação do produto estabelecida pela legislação comunitária ou do Estado-Membro |
Alicante |
|
Condado de Huelva |
Vino generoso de licor |
Jerez-Xérès-Sherry |
Vino generoso de licor |
Málaga |
Vino dulce |
Montilla-Moriles |
Vino generoso de licor |
Navarra |
Moscatel |
ITÁLIA
Marsala.
6. Lista dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida cuja elaboração inclui a adição de mosto de uvas concentrado
[Terceiro travessão da subalínea iii) da alínea f) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008]
ESPANHA
Vinhos licorosos com denominação de origem protegida |
Denominação do produto estabelecida pela legislação comunitária ou do Estado-Membro |
Málaga |
Vino dulce |
Montilla-Moriles |
Vino dulce |
Tarragona |
Vino dulce |
ITÁLIA
Oltrepó Pavese Moscato, Marsala, Moscato di Trani.
Apêndice 2
A. Listas referidas na alínea a) do ponto 5 da parte B do anexo III
1. Lista dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida elaborados a partir de mosto de uvas cujo título alcoométrico volúmico natural é de pelo menos 10 % vol, obtidos por adição de aguardente vínica ou bagaceira com denominação de origem eventualmente provenientes da mesma exploração
FRANÇA
Pineau des Charentes ou Pineau charentais, Floc de Gascogne, Macvin du Jura.
2. Lista dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida elaborados a partir de mosto de uvas em fermentação cujo título alcoométrico volúmico natural inicial é de pelo menos 11 % vol, obtidos por adição de álcool neutro, de um destilado de vinho com título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 70 % vol ou de aguardente de origem vitícola
PORTUGAL
|
Porto — Port. |
|
Moscatel de Setúbal, Setúbal |
|
Carcavelos |
|
Moscatel do Douro. |
ITÁLIA
|
Moscato di Noto |
|
Trentino. |
3. Lista dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida elaborados a partir de vinho cujo título alcoométrico volúmico natural inicial é de pelo menos 10,5 % vol
ESPANHA
|
Jerez-Xérès-Sherry |
|
Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda |
|
Condado de Huelva |
|
Rueda. |
4. Lista dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida elaborados a partir de mosto de uvas em fermentação cujo título alcoométrico volúmico natural inicial é de pelo menos 9 % vol
PORTUGAL
Madeira.
B. Lista referida na alínea b) do ponto 5 da parte B do anexo III
Lista dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida com título alcoométrico volúmico total inferior a 17,5 % vol, mas não inferior a 15 % vol, conforme expressamente previsto na legislação nacional que lhes era aplicável antes de 1 de Janeiro de 1985
[Alínea b) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008]
ESPANHA
Vinhos licorosos com denominação de origem protegida |
Denominação do produto estabelecida pela legislação comunitária ou do Estado-Membro |
Condado de Huelva |
Vino generoso |
Jerez-Xérès-Sherry |
Vino generoso |
Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda |
Vino generoso |
Málaga |
Seco |
Montilla-Moriles |
Vino generoso |
Priorato |
Rancio seco |
Rueda |
Vino generoso |
Tarragona |
Rancio seco |
ITÁLIA
Trentino.
PORTUGAL
Vinhos licorosos com denominação de origem protegida |
Denominação do produto estabelecida pela legislação comunitária ou do Estado-Membro |
Porto - Port |
Branco leve seco |
Apêndice 3
Lista das castas que podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida que fazem uso das menções específicas tradicionais «vino dulce natural», «vino dolce naturale», «vinho doce natural» e «οινος γλυκυς φυσικος»
Moscatéis — Grenache — Garnacha Blanca — Garnacha Peluda — Listán Blanco — Listán Negro — Negramoll — Maccabéo — Malvasias — Mavrodafne — Assirtiko — Liatiko — Garnacha tintorera — Monastrell — Palomino — Pedro Ximénez — Albarola — Aleatico — Bosco — Cannonau — Corinto nero — Giró — Monica — Nasco — Primitivo — Vermentino — Zibibbo.
ANEXO IV
MÉTODOS DE ANÁLISE COMUNITÁRIOS ESPECÍFICOS
A. ISOTIOCIANATO DE ALILO
1. Princípio do método
Recolha, por destilação, do isotiocianato de alilo eventualmente presente no vinho e identificação do mesmo por uma técnica de cromatografia em fase gasosa.
2. Reagentes
2.1. Etanol absoluto.
2.2. Solução-padrão: solução de isotiocianato de alilo em álcool absoluto com 15 mg de princípio activo por litro.
2.3. Mistura refrigerante constituída por etanol e neve carbónica (temperatura –60 °C).
3. Equipamento
3.1. Montagem de destilação por arrastamento com corrente de azoto, como ilustrado na figura.
3.2. Manta de aquecimento termorregulável.
3.3. Medidor de caudal.
3.4. Cromatógrafo de fase gasosa com detector de espectrofotometria de chama munido de um filtro selectivo para os compostos sulfurados (λ = 394 nm) ou qualquer outro detector adaptado a estas medições.
3.5. Coluna de cromatografia de aço inoxidável, com 3 mm de diâmetro interno e 3 m de comprimento, cheia de Carbowax 20 M a 10 % sobre Chromosorb WHP, 80-100 mesh.
3.6. Microsseringa de 10 µl.
4. Procedimento
Introduzir 2 litros de vinho no balão de destilação. Introduzir alguns mililitros de etanol (2.1) nos dois tubos de recuperação até imersão completa da parte porosa destinada à dispersão do gás. Arrefecer exteriormente os dois tubos com a mistura refrigerante. Ligar o balão aos tubos receptores e começar a passar pela montagem uma corrente de azoto de cerca de 3 litros por hora. Aquecer o vinho a 80 °C, regulando convenientemente a temperatura da manta de aquecimento, e recuperar um total de 45-50 ml de destilado.
Estabilizar o cromatógrafo. São recomendadas as seguintes condições operacionais:
— |
temperatura do injector: 200 °C, |
— |
temperatura da coluna: 130 °C, |
— |
gás arrastador: hélio, ao caudal de 20 ml por minuto. |
Injectar com a microsseringa uma quantidade de solução-padrão que permita identificar com facilidade o pico correspondente ao isotiocianato de alilo no cromatograma.
Injectar igualmente uma parte alíquota de destilado e verificar se há correspondência entre o tempo de retenção do isotiocianato de alilo e o de algum dos picos obtidos.
Nas condições indicadas para o ensaio, nenhum composto natural do vinho produz interferências coincidentes com o tempo de retenção da substância pesquisada.
Montagem de destilação com corrente de azoto
B. MÉTODOS DE ANÁLISE ESPECIAIS PARA MOSTOS DE UVAS CONCENTRADOS RECTIFICADOS
a) Catiões totais
1. Princípio
Tratamento da toma de ensaio por uma resina de permuta catiónica fortemente ácida. Permuta dos catiões por H+. Expressão dos catiões pela diferença entre a acidez total do efluente e da toma de ensaio.
2. Equipamento
2.1. Coluna de vidro de aproximadamente 300 mm de comprimento e 10-11 mm de diâmetro interno, com torneira.
2.2. Medidor de pH graduado pelo menos em décimas de unidade de pH.
2.3. Eléctrodos:
— |
eléctrodo de vidro, a conservar em água destilada, |
— |
eléctrodo de referência de calomelanos — cloreto de potássio saturado, a conservar numa solução saturada de cloreto de potássio, ou |
— |
eléctrodo combinado, a conservar em água destilada. |
3. Reagentes
3.1. Resina de permuta catiónica fortemente ácida, na forma H+. Antes de a utilizar, dilatar a resina por imersão em água durante uma noite.
3.2. Solução 0,1 M de hidróxido de sódio.
3.3. Papel indicador de pH.
4. Procedimento
4.1. Preparação da amostra
Utilizar a solução obtida diluindo a 40 % (m/v) o mosto concentrado rectificado: introduzir 200 g de mosto concentrado rectificado, pesado com exactidão, num balão aferido de 500 ml, completar o volume com água até ao traço de aferição e homogeneizar.
4.2. Preparação da coluna de permuta iónica
Introduzir na coluna cerca de 10 ml de resina de permuta iónica, previamente dilatada, na forma H+. Lavar a coluna com água destilada até à eliminação da acidez, verificada com o papel indicador.
4.3. Permuta iónica
Passar através da coluna 100 ml da solução de mosto concentrado rectificado, preparada como indicado em 4.1, à razão de uma gota por segundo. Recolher o efluente num copo. Lavar a coluna com 50 ml de água destilada. Titular a acidez do efluente (incluindo a água de lavagem) com a solução 0,1 M de hidróxido de sódio até pH 7 a 20 °C. Adicionar a solução alcalina lentamente, agitando continuamente a solução obtida. Seja «n ml» o volume adicionado de solução 0,1 M de hidróxido de sódio.
5. Expressão dos resultados
Exprimem-se os catiões totais em miliequivalentes por quilograma de açúcares totais, com uma casa decimal.
5.1. Cálculos
— |
Acidez do efluente expressa em miliequivalentes por quilograma de mosto concentrado rectificado: E = 2,5 n. |
— |
Acidez total do mosto concentrado rectificado expressa em miliequivalentes por quilograma: a. |
— |
Catiões totais em miliequivalentes por quilograma de açúcares totais: ((2,5 n-a)/(P)) × 100 P = teor percentual (m/m) de açúcares totais. |
b) Condutividade
1. Princípio
Medição da condutividade eléctrica de uma coluna de líquido delimitada por dois eléctrodos de platina paralelos, constituindo um dos ramos de uma ponte de Wheatstone.
A condutividade varia com a temperatura, sendo expressa a 20 °C.
2. Equipamento
2.1. Condutímetro que permita medir condutividades entre 1 e 1 000 microsiemens por centímetro.
2.2. Banho de água que permita levar a temperatura das amostras a analisar a cerca de 20 °C (20 °C ± 2 °C).
3. Reagentes
3.1. Água desmineralizada de condutividade específica inferior a 2 microsiemens por centímetro, a 20 °C.
3.2. Solução de referência de cloreto de potássio
Dissolver em água desmineralizada (3.1) 0,581 g de cloreto de potássio, KCl, previamente seco até massa constante à temperatura de 105 °C. Completar o volume até 1 litro com água desmineralizada (3.1). Esta solução tem uma condutividade de 1 000 microsiemens por centímetro, a 20 °C. O seu período máximo de conservação é de três meses.
4. Procedimento
4.1. Preparação da amostra a analisar
Utilizar a seguinte solução com 25 % (m/m) (25° Brix) de açúcares totais: pesar uma massa de 2 500/P, em que P é o teor percentual (m/m) de açúcares totais do mosto concentrado rectificado, e completar até 100 g com água (3.1).
4.2. Determinação da condutividade
Levar a amostra a analisar à temperatura de 20 °C por imersão no banho de água. Manter a temperatura com a aproximação de 0,1 °C.
Lavar duas vezes a célula de medida do condutímetro com a solução a examinar.
Medir a condutividade, expressa em microsiemens por centímetro.
5. Expressão dos resultados
Exprime-se a condutividade da solução a 25 % (m/m) (25° Brix) de mosto concentrado rectificado em microsiemens por centímetro (µScm–1) a 20 °C, sem casas decimais.
5.1. Cálculos
Se o aparelho não dispuser de compensador de temperatura, corrigir a condutividade medida como é indicado no quadro I. Se a temperatura for inferior a 20 °C, adicionar a correcção; se for superior a 20 °C, subtrair a correcção.
QUADRO I
Correcções de condutividade para temperaturas diferentes de 20 °C, em µScm–1
Condutividade |
Temperatura |
|||||||||
20,2 19,8 |
20,4 19,6 |
20,6 19,4 |
20,8 19,2 |
21,0 19,0 |
21,2 18,8 |
21,4 18,6 |
21,6 18,4 |
21,8 18,2 |
22,0 (1) 18,0 (2) |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
50 |
0 |
0 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
2 |
2 |
2 |
100 |
0 |
1 |
1 |
2 |
2 |
3 |
3 |
3 |
4 |
4 |
150 |
1 |
1 |
2 |
3 |
3 |
4 |
5 |
5 |
6 |
7 |
200 |
1 |
2 |
3 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
250 |
1 |
2 |
3 |
4 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
300 |
1 |
3 |
4 |
5 |
7 |
8 |
9 |
11 |
12 |
13 |
350 |
1 |
3 |
5 |
6 |
8 |
9 |
11 |
12 |
14 |
15 |
400 |
2 |
3 |
5 |
7 |
9 |
11 |
12 |
14 |
16 |
18 |
450 |
2 |
3 |
6 |
8 |
10 |
12 |
14 |
16 |
18 |
20 |
500 |
2 |
4 |
7 |
9 |
11 |
13 |
15 |
18 |
20 |
22 |
550 |
2 |
5 |
7 |
10 |
12 |
14 |
17 |
19 |
22 |
24 |
600 |
3 |
5 |
8 |
11 |
13 |
16 |
18 |
21 |
24 |
26 |
c) Hidroximetilfurfural
1. Princípio dos métodos
1.1. Método colorimétrico
Reacção dos aldeídos derivados do furano, dos quais o principal é o hidroximetilfurfural, com ácido barbitúrico e paratoluidina para dar um composto vermelho, que é doseado por colorimetria a 550 nm.
1.2. Método por cromatografia líquida de alta eficiência
Separação numa coluna de inversão de fases e determinação a 280 nm.
2. Método colorimétrico
2.1. Equipamento
2.1.1. Espectrofotómetro que permita efectuar medições entre 300 nm e 700 nm.
2.1.2. Células de vidro com 1 cm de percurso óptico.
2.2. Reagentes
2.2.1. Solução a 0,5 % (m/v) de ácido barbitúrico
Dissolver 500 mg de ácido barbitúrico (C4O3N2H4) em água destilada, aquecendo ligeiramente num banho de água a 100 °C. Completar o volume até 100 ml com água destilada. Esta solução conserva-se durante cerca de uma semana.
2.2.2. Solução a 10 % (m/v) de paratoluidina
Introduzir 10 g de paratoluidina (C6H4(CH3)NH2) num balão aferido de 100 ml. Adicionar 50 ml de isopropanol (CH3CH(OH)CH3) e 10 ml de ácido acético glacial (CH3COOH, ρ20 = 1,05 g/ml). Completar o volume até 100 ml com isopropanol. Renovar esta solução todos os dias.
2.2.3. Solução aquosa a 1 % (m/v) de etanal (CH3CHO)
Preparar imediatamente antes de utilizar.
2.2.4. Solução aquosa a 1 g/l de hidroximetilfurfural (C6O3H6)
Preparar, por diluições sucessivas, soluções de 5, 10, 20, 30 e 40 mg/l. A solução de 1 g/l e as suas diluições são preparadas de fresco.
2.3. Procedimento
2.3.1. Preparação da amostra
Utilizar a solução obtida diluindo a 40 % (m/v) o mosto concentrado rectificado: introduzir 200 g de mosto concentrado rectificado, pesado com exactidão, num balão aferido de 500 ml, completar o volume com água até ao traço de aferição e homogeneizar. Efectuar o doseamento em 2 ml desta solução.
2.3.2. Doseamento colorimétrico
Introduzir 2 ml de amostra, preparada como é indicado em 2.3.1, em dois balões de 25 ml, a e b, com tampa esmerilada. Introduzir em cada balão 5 ml de solução de paratoluidina (2.2.2) e misturar. Adicionar 1 ml de água destilada ao balão b (branco) e 1 ml de solução de ácido barbitúrico (2.2.1) ao balão a (determinação). Agitar para homogeneizar. Vazar o conteúdo dos balões em células espectrofotométricas com 1 cm de percurso óptico. Regular o zero da escala de absorvências ao comprimento de onda de 550 nm para o conteúdo do balão b e seguir a variação da absorvência do conteúdo do balão a. Registar o valor máximo, A, dessa absorvência, que é alcançado em dois a cinco minutos.
Diluir antes da análise as amostras cujo teor de hidroximetilfurfural exceda 30 mg/l.
2.3.3. Determinação da curva de calibração
Introduzir 2 ml de cada uma das soluções de hidroximetilfurfural a 5, 10, 20, 30 e 40 mg/l (2.2.4) em duas séries de balões de 25 ml, a e b, e proceder como é descrito em 2.3.2.
A representação gráfica das absorvências em função dos teores de hidroximetilfurfural, em mg/l, das soluções-padrão é uma recta que passa na origem.
2.4. Expressão dos resultados
Exprime-se o teor de hidroximetilfurfural dos mostos concentrados rectificados em miligramas por quilograma de açúcares totais.
2.4.1. Modo de cálculo
O teor, C, de hidroximetilfurfural da amostra a analisar, em mg/l, é o correspondente na curva de calibração à absorvência A determinada para essa amostra.
O teor de hidroximetilfurfural em miligramas por quilograma de açúcares totais é o seguinte:
250 × ((C)/(P))
P = teor percentual (m/m) de açúcares totais do mosto concentrado rectificado.
3. Método por cromatografia líquida de alta eficiência
3.1. Equipamento
3.1.1. Cromatógrafo de fase líquida de alta eficiência equipado com:
— |
um injector de anel de 5 µl ou 10 µl, |
— |
um detector espectrofotométrico que permita efectuar medições a 280 nm, |
— |
uma coluna de sílica octadecilada (por exemplo: Bondapak C18 — Corasil, Waters Ass.), |
— |
um registador e, eventualmente, um integrador. |
Caudal da fase móvel: 1,5 ml/minuto.
3.1.2. Dispositivo de filtração por membrana (0,45 µm).
3.2. Reagentes
3.2.1. Água bidestilada.
3.2.2. Metanol (CH3OH) destilado ou para HPLC.
3.2.3. Ácido acético (CH3COOH, ρ20 = 1,05 g/ml).
3.2.4. Fase móvel: água-metanol(3.2.2)-ácido acético(3.2.3) (40-9-1, v/v), previamente filtrados com uma membrana (0,45 µm).
Preparar esta fase móvel todos os dias, desgaseificando-a antes de ser utilizada.
3.2.5. Solução de referência a 25 mg/l (m/v) de hidroximetilfurfural
Introduzir 25 mg de hidroximetilfurfural (C6H3O6), pesados com exactidão, num balão aferido de 100 ml e completar o volume com metanol (3.2.2). Diluir 1:10 esta solução, com metanol (3.2.2), e filtrar com uma membrana (0,45 µm).
Esta solução conserva-se durante dois a três meses, se for guardada no frigorífico num frasco hermeticamente fechado de vidro castanho.
3.3. Procedimento
3.3.1. Preparação da amostra
Utilizar a solução obtida diluindo a 40 % (m/v) o mosto concentrado rectificado (introduzir 200 g de mosto concentrado rectificado, pesado com exactidão, num balão aferido de 500 ml, completar o volume com água até ao traço de aferição e homogeneizar), filtrando-a com uma membrana (0,45 µm).
3.3.2. Determinação cromatográfica
Injectar no cromatógrafo 5 (ou 10) µl da amostra, preparada como se indicou em 3.3.1, e 5 (ou 10) µl da solução de referência de hidroximetilfurfural (3.2.5). Registar o cromatograma.
O tempo de retenção do hidroximetilfurfural é de 6 a 7 minutos, aproximadamente.
3.4. Expressão dos resultados
Exprime-se o teor de hidroximetilfurfural dos mostos concentrados rectificados em miligramas por quilograma de açúcares totais.
3.4.1. Modo de cálculo
Seja C o teor de hidroximetilfurfural, em mg/l, da solução a 40 % (m/v) de mosto concentrado rectificado.
O teor de hidroximetilfurfural, em miligramas por quilograma de açúcares totais, é o seguinte:
250 × ((C)/(P))
P = teor percentual (m/m) de açúcares totais do mosto concentrado rectificado.
d) Metais pesados
1. Princípios
I. Método rápido de avaliação dos metais pesados
Revelação da presença de metais pesados no mosto concentrado rectificado, devidamente diluído, pela coloração resultante da formação de sulfuretos. Avaliação comparativa desses metais em relação a uma solução-padrão de chumbo correspondente ao teor máximo admissível.
II. Determinação do teor de chumbo por espectrofotometria de absorção atómica
Extracção com metilisobutilcetona do quelato de chumbo de pirrolidinaditiocarbamato de amónio e medição da sua absorvência a 283,3 nm. Determinação do teor de chumbo pelo método da adição de padrão.
2. Método rápido de avaliação dos metais pesados
2.1. Reagentes
2.1.1. Ácido clorídrico diluído a 70 % (m/v)
Tomar 70 g de ácido clorídrico (HCl, ρ20 = 1,16-1,19 g/ml) e completar o volume com água até 100 ml.
2.1.2. Ácido clorídrico diluído a 20 % (m/v)
Tomar 20 g de ácido clorídrico (HCl, ρ20 = 1,16-1,19 g/ml) e completar o volume com água até 100 ml.
2.1.3. Solução aquosa de amoníaco diluída
Tomar 14 g de solução aquosa de amoníaco (NH3, ρ20 = 0,931-0,934 g/ml) e completar o volume com água até 100 ml.
2.1.4. Solução tampão de pH 3,5
Dissolver 25 g de acetato de amónio (CH3COONH4) em 25 ml de água e adicionar 38 ml de ácido clorídrico diluído (2.1.1). Se necessário, acertar o pH com ácido clorídrico diluído (2.1.2) ou solução aquosa de amoníaco diluída (2.1.3.) e completar o volume com água até 100 ml.
2.1.5. Solução a 4 % (m/v) de tioacetamida (C2H5NS).
2.1.6. Solução a 85 % (m/v) de glicerol (C3H8O3)
(nD 20 °C = 1,449-1,455).
2.1.7. Reagente de tioacetamida
Adicionar a 0,2 ml de solução de tioacetamida (2.1.5) 1 ml de uma mistura de 5 ml de água, 15 ml de solução 1 M de hidróxido de sódio e 20 ml de glicerol (2.1.6). Aquecer em banho de água a 100 °C durante 20 segundos. Preparar imediatamente antes de utilizar.
2.1.8. Solução a 0,002 g/l de chumbo
Preparar uma solução a 1 g/l de chumbo dissolvendo em água 0,400 g de nitrato de chumbo (Pb(NO3)2) e completar o volume com água até 250 ml. No momento da utilização, diluir esta solução a 2:1 000 (v/v) com água para obter uma solução a 0,002 g/l.
2.2. Procedimento
Dissolver em 10 ml de água uma toma de ensaio de 10 g de mosto concentrado rectificado. Adicionar 2 ml de solução tampão de pH 3,5 (2.1.4) e misturar. Adicionar 1,2 ml de reagente de tioacetamida (2.1.7) e misturar imediatamente. Preparar uma solução de comparação nas mesmas condições, utilizando 10 ml de solução a 0,002 g/l de chumbo (2.1.8).
Após dois minutos, a solução de mosto concentrado rectificado não deve ter uma coloração castanha mais intensa do que a da solução de comparação.
2.3. Cálculos
Nas condições operacionais, a solução de comparação corresponde ao teor máximo admissível de metais pesados, expresso em chumbo, de 2 miligramas por quilograma de mosto concentrado rectificado.
3. Determinação do teor de chumbo por espectrofotometria de absorção atómica
3.1. Equipamento
3.1.1. Espectrofotómetro de absorção atómica equipado com um queimador de ar-acetileno.
3.1.2. Lâmpada de cátodo oco de chumbo.
3.2. Reagentes
3.2.1. Ácido acético diluído
Tomar 12 g de ácido acético glacial (ρ20 = 1,05 g/ml) e completar o volume com água até 100 ml.
3.2.2. Solução a 1 % (m/v) de pirrolidinaditiocarbamato de amónio (C5H12N2S2).
3.2.3. Metilisobutilcetona ((CH3)2CHCH2COCH3).
3.2.4. Solução a 0,010 g/l de chumbo
Diluir a 1 % (v/v) a solução a 1 g/l de chumbo (2.1.8).
3.3. Procedimento
3.3.1. Solução a examinar
Dissolver 10 g de mosto concentrado rectificado numa mistura de volumes iguais de ácido acético diluído (3.2.1) e de água e completar o volume com esta mistura até 100 ml.
Adicionar 2 ml de solução de pirrolidinaditiocarbamato de amónio (3.2.2) e 10 ml de metilisobutilcetona (3.2.3). Agitar ao abrigo de luz viva durante 30 segundos. Deixar separar as duas fases. Utilizar a fase de metilisobutilcetona.
3.3.2. Soluções de referência
Preparar três soluções de referência que contenham, além dos 10 g de mosto concentrado rectificado, respectivamente 1 ml, 2 ml e 3 ml da solução a 0,010 g/l de chumbo (3.2.4). Tratar estas soluções do mesmo modo que a solução a examinar.
3.3.3. Branco
Preparar um branco procedendo como foi descrito em 3.3.1 para a solução a examinar, mas sem adicionar mosto concentrado rectificado.
3.3.4. Determinação
Seleccionar o comprimento de onda de 283,3 nm.
Atomizar na chama a fase de metilisobutilcetona proveniente do branco e regular a absorvência a zero.
Determinar as absorvências correspondentes à solução a examinar e às soluções de referência, utilizando em cada caso a fase resultante da extracção pelo solvente.
3.4. Expressão dos resultados
Exprime-se o teor de chumbo em miligramas por quilograma de mosto concentrado rectificado, com uma casa decimal.
3.4.1. Cálculos
Traçar a curva representativa da variação das absorvências em função da concentração do chumbo adicionado às soluções de referência, fazendo corresponder a concentração zero à solução a examinar.
Extrapolar a recta que une os pontos até que encontre o eixo das concentrações do lado negativo. A distância deste ponto à origem representa a concentração de chumbo da solução a examinar.
e) Doseamento químico do etanol
Este método de doseamento é utilizado para determinar o título alcoométrico de líquidos pouco alcoólicos, como mostos, mostos concentrados e mostos concentrados rectificados.
1. Princípio
Destilação simples do líquido. Oxidação do etanol do destilado com dicromato de potássio. Titulação do excesso de dicromato com uma solução de ferro (II).
2. Equipamento
2.1. Montagem de destilação utilizada para medir o título alcoométrico.
3. Reagentes
3.1. Solução de dicromato de potássio
Dissolver 33,600 g de dicromato de potássio (K2Cr2O7) numa quantidade de água suficiente para perfazer 1 litro a 20 °C.
Um mililitro desta solução oxida 7,8924 mg de álcool.
3.2. Solução de sulfato de ferro (II) e de amónio
Dissolver 135 g de sulfato de ferro (II) e de amónio (FeSO4.(NH4)2SO4.6H2O) numa quantidade de água suficiente para perfazer 1 litro e adicionar 20 ml de ácido sulfúrico concentrado (H2SO4, ρ20 = 1,84 g/ml). Quando acaba de ser preparada, esta solução corresponde aproximadamente a metade do seu volume de solução de dicromato. Começa, então, a oxidar-se lentamente.
3.3. Solução de permanganato de potássio
Dissolver 1,088 g de permanganato de potássio (KMnO4) numa quantidade de água suficiente para perfazer 1 litro.
3.4. Ácido sulfúrico diluído 1:2 (v/v)
Adicionar a pouco e pouco, com agitação, 500 ml de ácido sulfúrico (H2SO4, ρ20 = 1,84 g/ml) a 500 ml de água.
3.5. Reagente de ortofenantrolina ferrosa
Dissolver 0,695 g de sulfato ferroso (FeSO4.7H2O), em 100 ml de água e adicionar 1,485 g de ortofenantrolina mono-hidratada (C12H8N2. H2O). Aquecer para favorecer a dissolução. Esta solução, de cor vermelha viva, conserva-se muito bem.
4. Procedimento
4.1. Destilação
Introduzir no balão de destilação 100 g de mosto concentrado rectificado e 100 ml de água. Recolher o destilado num balão aferido de 100 ml e completar o volume com água até ao traço de aferição.
4.2. Oxidação
Num balão de 300 ml com tampa esmerilada e gargalo terminado por uma parte mais larga que permita lavar o gargalo sem perdas, introduzir 20 ml de solução titulada de dicromato de potássio (3.1) e 20 ml de ácido sulfúrico diluído 1:2 (v/v) (3.4); agitar. Adicionar 20 ml de destilado, tapar o balão, agitar e esperar pelo menos 30 minutos, agitando de vez em quando (balão «doseamento»).
Para relacionar os títulos da solução de sulfato de ferro (II) e de amónio (3.2) e da solução de dicromato de potássio, introduzir num balão idêntico as mesmas quantidades de reagentes, mas substituindo os 20 ml de destilado por 20 ml de água destilada (balão «branco»).
4.3. Titulação
Adicionar quatro gotas de reagente de ortofenantrolina (3.5) ao conteúdo do balão «doseamento». Titular o excesso de dicromato com a solução de sulfato de ferro (II) e de amónio (3.2). Parar a adição desta solução ferrosa quando o meio virar de azul esverdeado para castanho.
Para determinar com maior exactidão o ponto de viragem, voltar a virar a cor da solução, de castanho para azul esverdeado, com a solução de permanganato de potássio (3.3). Subtrair um décimo do volume utilizado desta solução ao volume de solução de sulfato de ferro (II) previamente gasto. Seja «n» o resultado desta subtracção.
Proceder do mesmo modo com o balão «branco». Seja «n’» o resultado da subtracção correspondente.
5. Expressão dos resultados
Exprime-se o teor de etanol em gramas por quilograma de açúcares totais, com uma casa decimal.
5.1. Modo de cálculo
O volume de n’ ml de solução ferrosa reduz 20 ml de solução de dicromato, que oxidam 157,85 mg de etanol puro.
Um mililitro de solução de ferro (II) tem o mesmo poder redutor que:
(157,85/n’) mg de etanol
(n’ – n) ml de solução de ferro (II) têm o mesmo poder redutor que:
157,85 × ((n’ – n)/n’) mg de etanol.
Teor de etanol em gramas por quilograma de mosto concentrado rectificado:
7,892 × (n’ – n)/n’
Teor de etanol em gramas por quilograma de açúcares totais:
789,2 × (n’ – n)/(n’ × P)
P = teor percentual (m/m) de açúcares totais do mosto concentrado rectificado.
f) Meso-inositol, cilo-inositol e sacarose
1. Princípio
Cromatografia em fase gasosa de derivados silanisados.
2. Reagentes
2.1. Padrão interno: xilitol (solução aquosa com cerca de 10 g/l, à qual se adiciona uma ponta de espátula de azida de sódio).
2.2. Bistrimetilsililtrifluoroacetamida — BSTFA — (C8H18F3NOSi2).
2.3. Trimetilclorossilano (C3H9ClSi).
2.4. Piridina para análise (C5H5N).
2.5. Meso-inositol (C6H12O6).
3. Equipamento
3.1. Cromatógrafo de fase gasosa equipado com:
3.2. Coluna capilar (por exemplo: sílica fundida, revestimento OV 1, 0,15 µ de espessura do filme, 25 m de comprimento e 0,3 mm de diâmetro interno).
Condições operacionais: gás arrastador: hidrogénio e hélio,
— |
caudal do gás arrastador: cerca de 2 ml/minuto, |
— |
temperatura do injector e do detector: 300 °C, |
— |
programação da temperatura: 1 minuto a 160 °C, 4 °C/minuto até 260 °C, isotérmica a 260 °C durante 15 minutos, |
— |
razão de divisão da amostra: aproximadamente 1 para 20. |
3.3. Integrador.
3.4. Seringa micrométrica de 10 µl.
3.5. Micropipetas de 50 µl, 100 µl e 200 µl.
3.6. Frascos de 2 ml com rolha de teflon.
3.7. Estufa.
4. Procedimento
Pesar com exactidão num balão de 50 ml cerca de 5 g de mosto concentrado rectificado e adicionar 1 ml de solução-padrão de xilitol (2.1), perfazendo o volume com água. Homogeneizar a amostra e transferir 100 µl da solução para um frasco (ponto 3.6). Secar esse líquido com uma ligeira corrente de ar, após eventual adição de 100 µl de etanol absoluto para facilitar a evaporação.
Dissolver cuidadosamente o resíduo com 100 µl de piridina (2.4), adicionar 100 µl de bistrimetilsililtrifluoroacetamida (2.2) e 10 µl de trimetilclorossilano (2.3), fechar o frasco com a rolha de teflon e colocar na estufa, a 60 °C, durante uma hora.
Tomar 0,5 µl de líquido límpido e injectar essa toma na coluna, utilizando uma agulha aquecida e respeitando a razão de divisão da amostra acima referida.
5. Cálculo dos factores de resposta
5.1. Preparar uma solução que contenha o seguinte:
60 g de glucose por litro, 60 g de frutose por litro, 1 g de meso-inositol por litro e 1 g de sacarose por litro.
Pesar 5 g desta solução e proceder como indicado em 4. A partir do cromatograma obtido, calcular os factores de resposta do meso-inositol e da sacarose em relação ao xilitol.
Para o cilo-inositol, que não está disponível no comércio e tem um tempo de retenção compreendido entre o último pico das formas anoméricas da glucose e o pico do meso-inositol (ver a figura), utilizar o factor de resposta obtido para o meso-inositol.
6. Expressão dos resultados
6.1. Exprimem-se os teores de meso-inositol e de cilo-inositol em miligramas por quilograma de açúcares totais.
Exprime-se o teor de sacarose em gramas por quilograma de mosto.
(1) Subtrair a correcção.
(2) Adicionar a correcção.
ANEXO V
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA REFERIDO NO SEGUNDO PARÁGRAFO DO ARTIGO 16.o
Regulamento (CE) n.o 1493/1999 |
Regulamento (CEE) n.o 2676/90 |
Regulamento (CE) n.o 423/2008 |
Presente regulamento |
— |
— |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
— |
— |
— |
Artigo 2.o |
Artigo 43.o, n.o 1 |
— |
Artigo 5.o |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 43.o, n.o 2, primeiro travessão |
— |
Artigo 23.o |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 43.o, n.o 2, primeiro travessão |
— |
Artigo 24.o |
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 43.o, n.o 2, primeiro travessão |
— |
Artigos 34.o, 35.o e 36.o |
Artigo 3.o, n.o 4 |
— |
— |
Artigo 44.o |
Artigo 4.o |
Artigo 43.o, n.o 2, segundo travessão |
— |
— |
Artigo 5.o |
Artigo 43.o, n.o 2, terceiro travessão |
— |
— |
Artigo 6.o |
— |
— |
Artigo 38.o |
Artigo 7.o |
Artigo 42.o, n.o 6 |
— |
Artigo 39.o |
Artigo 8.o |
— |
— |
Artigo 6.o |
Artigo 9.o |
— |
— |
Artigo 46.o |
Artigo 10.o, n.o 1 |
— |
— |
Artigo 45.o |
Artigo 10.o, n.o 2 |
— |
— |
Artigo 32.o |
Artigo 11.o |
— |
— |
Artigo 29.o |
Artigo 12.o |
— |
— |
Artigo 30.o |
Artigo 13.o |
— |
— |
Artigo 21.o |
Artigo 14.o |
— |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 47.o |
Artigo 15.o |
— |
— |
Artigo 48.o |
Artigo 16.o |
Anexo IV |
— |
Artigos 7.o e 12.o |
Anexo I A |
— |
— |
Artigo 10.o |
Anexo I A, apêndice 1 |
— |
— |
Artigo 8.o |
Anexo I A, apêndice 2 |
— |
— |
Artigo 9.o |
Anexo I A, apêndice 3 |
— |
— |
Artigo 13.o |
Anexo I A, apêndice 4 |
— |
— |
Artigos 14.o, 15.o e 16.o |
Anexo I A, apêndice 5 |
— |
— |
Artigo 17.o |
Anexo I A, apêndice 6 |
— |
— |
Artigo 18.o |
Anexo I A, apêndice 7 |
— |
— |
Artigo 19.o |
Anexo I A, apêndice 8 |
— |
— |
Artigo 22.o |
Anexo I A, apêndice 9 |
Anexo V, ponto A |
— |
— |
Anexo I B |
Anexo V, ponto B |
— |
— |
Anexo I C |
Anexo V, ponto F |
— |
— |
Anexo I D |
Anexo V, ponto H |
— |
Artigo 28.o |
Anexo II, parte A |
Anexo V, ponto I |
— |
Artigo 4.o |
Anexo II, parte B |
Anexo VI, ponto K |
— |
— |
Anexo II, parte C |
Anexo V, ponto J |
— |
Artigos 25.o e 37.o |
Anexo III, parte A |
— |
— |
Artigo 43.o |
Anexo III, parte A |
Anexo VI, ponto L |
— |
Artigos 40.o e 41.o |
Anexo III, parte B |
— |
Anexo, ponto 39 |
— |
Anexo IV, parte A |
— |
Anexo, ponto 42 |
— |
Anexo IV, parte B |
24.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/60 |
REGULAMENTO (CE) N.o 607/2009 DA COMISSÃO
de 14 de Julho de 2009
que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (1), e, nomeadamente, os seus artigos 52.o, 56.o e 63.o e a alínea a) do seu artigo 126.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O capítulo IV do título III do Regulamento (CE) n.o 479/2008 estabelece as regras gerais de protecção das denominações de origem e indicações geográficas de determinados produtos vitivinícolas. |
(2) |
Para garantir que as denominações de origem e indicações geográficas registadas na Comunidade satisfazem as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 479/2008, as autoridades nacionais do Estado-Membro em causa devem examinar os pedidos correspondentes no quadro de um procedimento nacional preliminar de oposição. Subsequentemente, deve verificar-se se os pedidos satisfazem as condições estabelecidas pelo presente regulamento, se a abordagem é uniforme no conjunto dos Estados-Membros e se o registo de denominações de origem e indicações geográficas não prejudica terceiros. Há, portanto, que estabelecer normas de execução dos procedimentos de pedido, exame, oposição e cancelamento relativos às denominações de origem e indicações geográficas de determinados produtos vitivinícolas. |
(3) |
Há que definir as condições em que uma pessoa singular ou colectiva pode solicitar um registo. Deve ser prestada especial atenção à delimitação da área em causa, atendendo à zona de produção e às características do produto. Qualquer produtor estabelecido na área geográfica delimitada deve poder utilizar a denominação registada, desde que as condições estabelecidas no caderno de especificações do produto sejam satisfeitas. A delimitação da área deve ser pormenorizada, precisa e inequívoca, para que os produtores, as autoridades competentes e os organismos de controlo possam determinar se as operações estão a decorrer na área geográfica delimitada. |
(4) |
Há que estabelecer regras específicas relativas ao registo de denominações de origem e indicações geográficas. |
(5) |
A restrição, a uma área geográfica delimitada, da embalagem de produtos vitivinícolas com denominação de origem ou indicação geográfica ou das operações ligadas à apresentação desses produtos constitui uma restrição à livre circulação de mercadorias e à liberdade de prestação de serviços. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, tais restrições só podem ser impostas se forem necessárias, proporcionadas e adequadas para proteger a reputação da denominação de origem ou indicação geográfica em causa. Todas as restrições devem ser devidamente justificadas à luz da livre circulação de mercadorias e da liberdade de prestação de serviços. |
(6) |
Devem estabelecer-se disposições relativas à exigência da produção na área delimitada. Com efeito, existem na Comunidade algumas derrogações. |
(7) |
Há que definir igualmente os elementos que justificam a relação com as características da área geográfica, bem como a influência dessas características no produto final. |
(8) |
A inscrição num registo comunitário de denominações de origem e indicações geográficas deve salvaguardar a informação dos profissionais e dos consumidores. Para que esse registo seja acessível a todos, deve estar disponível por via electrónica. |
(9) |
Para preservar as especificidades dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida e aproximar as legislações dos Estados-Membros com vista à equidade de condições de concorrência na Comunidade, há que estabelecer o quadro jurídico comunitário de controlo desses vinhos, ao qual as disposições específicas adoptadas pelos Estados-Membros terão de se conformar. Importa que esse controlo melhore a rastreabilidade dos produtos em causa e que os aspectos no qual deve incidir sejam especificados. Para evitar distorções da concorrência, o controlo deve ser efectuado por entidades independentes e deve ser exercido em permanência. |
(10) |
Para garantir coerência de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008, há que estabelecer modelos para os pedidos, oposições, alterações e cancelamentos. |
(11) |
O capítulo V do título III do Regulamento (CE) n.o 479/2008 estabelece as regras gerais da utilização de menções tradicionais protegidas relacionadas com determinados produtos vitivinícolas. |
(12) |
A utilização, regulamentação e protecção de determinadas menções para designar produtos vitivinícolas, diversas das denominações de origem ou indicações geográficas, constitui uma prática bem estabelecida na Comunidade. Essas menções tradicionais evocam, no espírito dos consumidores, um método de produção ou de envelhecimento, uma qualidade, cor ou tipo de local ou um acontecimento ligado à história do vinho. Para garantir condições de concorrência equitativas e evitar que os consumidores sejam induzidos em erro, há que estabelecer um quadro comum para a definição, reconhecimento, protecção e utilização dessas menções tradicionais. |
(13) |
Admite-se a utilização de menções tradicionais no caso de produtos de países terceiros se as mesmas satisfizerem condições idênticas ou equivalentes às aplicáveis aos Estados-Membros, para evitar que os consumidores sejam induzidos em erro. Além disso, dado que vários desses países não possuem o mesmo nível de centralização de regras que o ordenamento jurídico comunitário, há que estabelecer determinados requisitos aplicáveis às «organizações profissionais representativas» dos países terceiros, para assegurar garantias idênticas às previstas nas regras comunitárias. |
(14) |
O capítulo VI do título III do Regulamento (CE) n.o 479/2008 estabelece as regras gerais de rotulagem e apresentação de determinados produtos vitivinícolas. |
(15) |
A Primeira Directiva 89/104/CEE (2) do, a Directiva 89/396/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (3), a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Directiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), de 5 de Setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados (5) estabelecem determinadas regras relativas à rotulagem dos géneros alimentícios. Essas regras também se aplicam aos produtos vitivinícolas, salvo exclusão expressa nas directivas referidas. |
(16) |
O Regulamento (CE) n.o 479/2008 harmonizou a rotulagem de todos os produtos vitivinícolas e permite a utilização de termos diferentes dos expressamente regulados pela legislação comunitária, desde que sejam exactos. |
(17) |
O Regulamento (CE) n.o 479/2008 prevê que sejam estabelecidas condições para a utilização de determinadas menções relativas, nomeadamente, à proveniência, ao engarrafador, ao produtor e ao importador. No que respeita a algumas dessas menções, são necessárias regras comunitárias para assegurar o bom funcionamento do mercado interno. Essas regras devem, de modo geral, basear-se nas disposições em vigor. No que respeita a outras menções, é conveniente que cada Estado-Membro estabeleça as regras, compatíveis com o direito comunitário, aplicáveis aos vinhos produzidos no seu território, para que as mesmas sejam adoptadas o mais próximo possível do produtor. Deve, porém, ser assegurada a transparência de tais regras. |
(18) |
No interesse dos consumidores, é conveniente agrupar certas informações obrigatórias no mesmo campo visual, no recipiente, fixar limites de tolerância para a indicação do título alcoométrico adquirido e ter em conta as especificidades dos produtos em causa. |
(19) |
As regras em vigor no que respeita à utilização na rotulagem de menções ou marcas que permitam identificar o lote ao qual pertence um género alimentício têm-se revelado úteis e devem, portanto, ser mantidas. |
(20) |
Os termos referentes à produção biológica de uvas regem-se unicamente pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (6), e aplicam-se a todos os produtos vitivinícolas. |
(21) |
Deve continuar a ser proibida a utilização de cápsulas fabricadas à base de chumbo para cobrir os dispositivos de fecho de recipientes de produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008, para evitar, em primeiro lugar, qualquer risco de contaminação, nomeadamente por contacto acidental com essas cápsulas, e, em segundo lugar, qualquer risco de poluição ambiental devida a resíduos que contenham chumbo, provenientes dessas cápsulas. |
(22) |
No interesse da rastreabilidade dos produtos e da transparência, há que introduzir novas regras relativas à «indicação da proveniência». |
(23) |
A utilização de indicações relativas às castas de uva de vinho e ao ano de colheita no caso dos vinhos sem denominação de origem ou indicação geográfica exige normas de execução específicas. |
(24) |
A utilização de certos tipos de garrafa para determinados produtos constitui uma prática de longa data na Comunidade e em países terceiros. Por serem utilizadas há muito tempo, essas garrafas podem evocar, no espírito dos consumidores, certas características ou uma origem precisa dos produtos. Os tipos de garrafa em causa devem, portanto, ser reservados aos vinhos em questão. |
(25) |
As regras aplicáveis à rotulagem de produtos vitivinícolas originários de países terceiros e presentes no mercado comunitário devem igualmente, tanto quanto possível, ser harmonizadas com o estabelecido para os produtos vitivinícolas comunitários, a fim de evitar que os consumidores sejam induzidos em erro e que os produtores fiquem sujeitos a condições desleais de concorrência. Importa, porém, ter em conta as diferenças que se verificam nos países terceiros ao nível das condições de produção, das tradições vinícolas e da legislação. |
(26) |
Dadas as diferenças existentes entre os produtos abrangidos pelo presente regulamento e entre os mercados respectivos, bem como as expectativas dos consumidores, as regras devem ser diferenciadas em função dos produtos em causa, nomeadamente no que respeita a certas indicações facultativas utilizadas para vinhos sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida que, não obstante, tendo sido certificados, ostentam nomes de castas de uva de vinho e anos de colheita (os chamados «vinhos de casta»). Por conseguinte, a fim de distinguir, dentro da categoria de vinhos sem DOP/IGP, os vinhos pertencentes à subcategoria «vinhos de casta» dos vinhos que não beneficiam daquela possibilidade de indicação, há que estabelecer regras específicas relativas às indicações facultativas, por um lado, para vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida e, por outro, para vinhos sem essas denominações ou indicações protegidas, mas tendo em atenção que nestes últimos se incluem também os «vinhos de casta». |
(27) |
Importa adoptar medidas destinadas a facilitar a transição da legislação vitivinícola anterior [nomeadamente do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (7)] para o presente regulamento, a fim de que os operadores não sejam desnecessariamente sobrecarregados. Deve ser concedido um período de adaptação transitório que permita aos agentes económicos estabelecidos na Comunidade e nos países terceiros conformarem-se às regras de rotulagem. Há, portanto, que adoptar disposições que possibilitem o prosseguimento, durante um período de transição, da comercialização de produtos rotulados de acordo com as regras em vigor. |
(28) |
Por razões de sobrecarga administrativa, alguns Estados-Membros não têm condições para pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 o mais tardar em 1 de Agosto de 2009. Para que os agentes económicos e as autoridades competentes não sejam prejudicados por este prazo, importa conceder um período de transição e estabelecer disposições transitórias. |
(29) |
As disposições do presente regulamento não devem prejudicar regras específicas negociadas no âmbito de acordos com países terceiros, celebrados nos termos do artigo 133.o do Tratado. |
(30) |
As novas normas de execução dos capítulos IV, V e VI do título III do Regulamento (CE) n.o 479/2008 devem substituir a legislação que actualmente dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Devem, portanto, revogar-se o Regulamento (CE) n.o 1607/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, nomeadamente do título relativo aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (8), e o Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (9). |
(31) |
O artigo 128.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 revoga a legislação vitivinícola adoptada pelo Conselho, incluindo a que trata dos aspectos abrangidos pelo presente regulamento. Para evitar dificuldades comerciais, possibilitar aos agentes económicos uma transição harmoniosa e permitir que os Estados-Membros disponham de um período razoável para tomarem uma série de medidas de execução, é necessário estabelecer períodos de transição. |
(32) |
As normas de execução previstas no presente regulamento devem aplicar-se a partir da data estabelecida para a aplicação dos capítulos IV, V e VI do título III do Regulamento (CE) n.o 479/2008. |
(33) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece normas de execução do título III do Regulamento (CE) n.o 479/2008 no que respeita:
a) |
Ao disposto no capítulo IV do referido título III, relativo às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas dos produtos a que se refere o n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008; |
b) |
Ao disposto no capítulo V do mesmo título, relativo às menções tradicionais dos produtos a que se refere o n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008; |
c) |
Ao disposto no capítulo VI do mesmo título, relativo à rotulagem e apresentação de determinados produtos vitivinícolas. |
CAPÍTULO II
DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS
SECÇÃO 1
Pedido de protecção
Artigo 2.o
Requerente
1. Um produtor individual pode constituir-se requerente, na acepção do n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, se for demonstrado o seguinte:
a) |
A pessoa em questão é o único produtor na área geográfica delimitada; e |
b) |
Caso a área geográfica delimitada em causa esteja rodeada por áreas a que estejam associadas denominações de origem ou indicações geográficas, a referida área delimitada possui características substancialmente diferentes das características das áreas delimitadas em redor ou as características do produto em questão diferem das características dos produtos obtidos nas áreas delimitadas em redor. |
2. Um Estado-Membro ou um país terceiro ou as autoridades respectivas não podem constituir-se requerentes, na acepção do n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.
Artigo 3.o
Pedido de protecção
Os pedidos de protecção são constituídos pelos documentos exigidos a título dos artigos 35.o ou 36.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, assim como pelo caderno de especificações e pelo documento único em suporte informático.
O pedido de protecção e o documento único são elaborados de acordo com os modelos constantes, respectivamente, dos anexos I e II presente regulamento.
Artigo 4.o
Nome
1. O nome a proteger é registado apenas na língua ou línguas utilizadas para designar o produto na área geográfica delimitada.
2. O nome é registado mantendo a ortografia ou ortografias originais.
Artigo 5.o
Delimitação da área geográfica
A área é delimitada de modo pormenorizado, preciso e inequívoco.
Artigo 6.o
Produção na área geográfica delimitada
1. Para efeitos da aplicação da subalínea iii) da alínea a) e da subalínea iii) da alínea b) do n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, assim como do presente artigo, o conceito de «produção» abrange todas as operações, desde a vindima até ao termo do processo de vinificação, ficando excluídos todos os processos posteriores à produção.
2. No caso dos produtos com indicação geográfica protegida, as uvas não originárias da área geográfica delimitada, na proporção máxima de 15 % prevista na subalínea ii) da alínea b) do n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, são obrigatoriamente provenientes do Estado-Membro ou país terceiro no qual essa área se situa.
3. Em derrogação da subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, aplica-se o ponto 3 da parte B do anexo III do Regulamento (CE) n.o 606/2009 (10) relativo às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis.
4. Em derrogação da subalínea iii) da alínea a) e da subalínea iii) da alínea b) do n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e desde que o caderno de especificações o preveja, podem vinificar-se produtos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida:
a) |
Numa área situada na proximidade imediata da área delimitada em causa; ou |
b) |
Numa área situada na mesma unidade administrativa ou numa unidade administrativa vizinha, em conformidade com as regras nacionais; ou |
c) |
Igualmente numa área situada na proximidade imediata da área delimitada em causa, no caso das denominações de origem transfronteiras ou indicações geográficas transfronteiras ou se existir um acordo sobre medidas de controlo entre dois ou mais Estados-Membros ou entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros. |
Em derrogação da subalínea iii) da alínea b) do n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e desde que o caderno de especificações o preveja, até 31 de Dezembro de 2012 podem continuar a vinificar-se vinhos com indicação geográfica protegida fora da proximidade imediata da área delimitada em questão.
Em derrogação da subalínea iii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e desde que o caderno de especificações o preveja, pode converter-se um produto em vinho espumante ou vinho frisante com denominação de origem protegida fora da proximidade imediata da área delimitada em questão se se recorria a tal prática antes de 1 de Março de 1986.
Artigo 7.o
Relação
1. Os elementos que justificam a relação referida na alínea g) do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 devem explicar em que medida as características da área geográfica delimitada influenciam o produto final.
No caso dos pedidos relativos a várias categorias de produtos vitivinícolas, os elementos justificativos da relação carecem de demonstração para cada produto vitivinícola em causa.
2. No caso das denominações de origem, o caderno de especificações deve conter:
a) |
Elementos relativos à área geográfica, nomeadamente factores naturais e humanos, que sejam importantes para a relação; |
b) |
Elementos relativos à qualidade ou às características do produto que sejam essencial ou exclusivamente atribuíveis ao meio geográfico; |
c) |
Uma descrição do nexo causal entre os elementos referidos na alínea a) e os elementos referidos na alínea b). |
3. No caso das indicações geográficas, o caderno de especificações deve conter:
a) |
Elementos relativos à área geográfica que sejam importantes para a relação; |
b) |
Elementos relativos à qualidade, reputação ou outras características específicas do produto que sejam atribuíveis à sua origem geográfica; |
c) |
Uma descrição do nexo causal entre os elementos referidos na alínea a) e os elementos referidos na alínea b). |
4. Os cadernos de especificações de produtos com indicação geográfica devem referir se esta se baseia numa qualidade ou reputação específicas ou noutras características relacionadas com a origem geográfica do produto.
Artigo 8.o
Embalagem na área geográfica delimitada
Se, em conformidade com uma exigência a título da alínea h) do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, o caderno de especificações de um produto indicar que este é obrigatoriamente embalado na área geográfica delimitada ou numa área situada na proximidade imediata desta, deve ser apresentada uma justificação de tal exigência no caso do produto em questão.
SECÇÃO 2
Exame pela Comissão
Artigo 9.o
Recepção do pedido
1. Os pedidos são apresentados à Comissão em papel ou em suporte informático. A data da apresentação de um pedido à Comissão é a data em que o pedido é inscrito no registo da correspondência da Comissão. É dado conhecimento público dessa data por meios adequados.
2. A Comissão apõe nos documentos que constituem o pedido a data de recepção e o número de processo atribuído ao pedido.
É enviado às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou ao requerente, estabelecido nesse país terceiro, um aviso de recepção de que constem pelo menos os seguintes elementos:
a) |
Número do processo; |
b) |
Nome a registar; |
c) |
Número de páginas recebido; |
d) |
Data de recepção do pedido. |
Artigo 10.o
Apresentação de um pedido transfronteiras
1. No caso dos pedidos transfronteiras, admite-se a apresentação de um pedido conjunto, relativo a um nome que designe uma área geográfica transfronteiras, por mais de um agrupamento de produtores que representem a referida área.
2. Quando apenas estejam em causa Estados-Membros, o procedimento nacional preliminar referido no artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 aplica-se em todos os Estados-Membros em questão.
Para efeitos da aplicação do n.o 5 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, o pedido transfronteiras é enviado à Comissão por um Estado-Membro em nome dos outros, que nele autorizam individualmente o Estado-Membro em causa a representá-los.
3. Se um pedido transfronteiras disser respeito apenas a países terceiros, o pedido é enviado à Comissão por um dos agrupamentos requerentes, em nome dos outros, ou por um dos países terceiros, em nome dos outros, e dele deve constar o seguinte:
a) |
Elementos que comprovem a observância das condições estabelecidas nos artigos 34.o e 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008; |
b) |
Prova da protecção nos países terceiros em causa; |
c) |
A autorização a que se refere o n.o 2, de cada um dos outros países terceiros em causa. |
4. Se um pedido transfronteiras disser respeito a pelo menos um Estado-Membro e um país terceiro, o procedimento nacional preliminar referido no artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 aplica-se em todos os Estados-Membros em questão. O pedido é enviado à Comissão por um dos Estados-Membros ou países terceiros ou por um dos agrupamentos requerentes do(s) país(es) terceiro(s) e dele deve constar o seguinte:
a) |
Elementos que comprovem a observância das condições estabelecidas nos artigos 34.o e 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008; |
b) |
Prova da protecção nos países terceiros em causa; |
c) |
A autorização a que se refere o n.o 2, de cada um dos outros Estados-Membros ou países terceiros em causa. |
5. O Estado-Membro, país terceiro ou agrupamento de produtores, estabelecido num país terceiro, que envie à Comissão o pedido transfronteiras a que se referem os n.os 2, 3 e 4 constitui-se destinatário das notificações ou decisões da Comissão.
Artigo 11.o
Admissibilidade
1. Para determinar a admissibilidade de um pedido de protecção, a Comissão verifica se foi preenchido um pedido de registo conforme ao modelo do anexo I e se o pedido é acompanhado dos documentos de apoio previstos.
2. A admissibilidade de um pedido de registo é notificada às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou ao requerente, estabelecido nesse país terceiro.
Se o modelo de pedido não tiver sido preenchido ou apenas o tiver sido incompletamente, ou se os documentos de apoio referidos no n.o 1 não acompanharem o pedido de registo ou faltar algum desses documentos, a Comissão informa disso o requerente e convida-o a corrigir as deficiências assinaladas no prazo máximo de dois meses. Se as deficiências não forem corrigidas dentro deste prazo, a Comissão recusa o pedido por inadmissibilidade. A decisão de inadmissibilidade é notificada às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou ao requerente, estabelecido nesse país terceiro.
Artigo 12.o
Exame das condições de validade
1. Se um pedido admissível de protecção de uma denominação de origem ou indicação geográfica não satisfizer as exigências dos artigos 34.o e 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a Comissão informa as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou o requerente, estabelecido nesse país terceiro, dos motivos de recusa e fixa um prazo para a retirada ou alteração do pedido ou para a apresentação de observações.
2. Se as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou o requerente, estabelecido nesse país terceiro, não corrigir(em) dentro do prazo as deficiências que impedem o registo, a Comissão recusa o pedido, em conformidade com o n.o 3 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.
3. A Comissão toma eventualmente a decisão de recusar a denominação de origem ou indicação geográfica em questão com base nos documentos e informações de que disponha. Essa eventual decisão de recusa é notificada às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou ao requerente, estabelecido nesse país terceiro.
SECÇÃO 3
Procedimentos de oposição
Artigo 13.o
Procedimento de oposição nacional no caso de pedidos transfronteiras
Para efeitos do n.o 3 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, se um pedido transfronteiras disser respeito apenas a Estados-Membros ou a pelo menos um Estado-Membro e pelo menos um país terceiro, o procedimento de oposição aplica-se em todos os Estados-Membros em causa.
Artigo 14.o
Declarações de oposição no quadro do procedimento comunitário
1. As declarações de oposição previstas no artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 são elaboradas de acordo com o modelo constante do anexo III do presente regulamento. Essas declarações de oposição são apresentadas à Comissão em papel ou em suporte informático. A data da apresentação à Comissão de uma declaração de oposição é a data em que a oposição é inscrita no registo da correspondência da Comissão. É dado conhecimento público dessa data por meios adequados.
2. A Comissão apõe nos documentos que constituem a declaração de oposição a data de recepção e o número de processo atribuído à declaração de oposição.
É enviado ao oponente um aviso de recepção de que constem pelo menos os seguintes elementos:
a) |
Número do processo; |
b) |
Número de páginas recebido; |
c) |
Data de recepção da declaração de oposição. |
Artigo 15.o
Admissibilidade no quadro do procedimento comunitário
1. Para determinar a admissibilidade de uma declaração de oposição, em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a Comissão verifica se nela são mencionados o(s) direito(s) alegadamente adquirido(s) e o(s) motivo(s) da oposição, bem como se recebeu a declaração dentro do prazo estabelecido.
2. Se a oposição assentar na existência prévia de uma marca com reputação e notoriedade, em conformidade com o n.o 2 do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a declaração de oposição deve ser acompanhada de um comprovativo do depósito, registo ou utilização dessa marca, por exemplo o certificado de registo ou prova de utilização da marca, assim como de um comprovativo da reputação e notoriedade da marca.
3. As declarações de oposição devem ser fundamentadas com factos, provas e observações pormenorizadas que as sustentem e ser acompanhadas dos documentos de apoio correspondentes.
As provas e informação a apresentar para demonstrar a utilização de uma marca preexistente incluem pormenores do local, duração, extensão e natureza da utilização da marca preexistente, bem como da reputação e notoriedade da marca.
4. Se a menção ao(s) direito(s) alegadamente adquirido(s), o(s) motivo(s) da oposição, os factos, provas ou observações ou os documentos de apoio referidos nos n.os 1 a 3 não acompanharem a declaração de oposição ou se faltarem vários desses elementos, a Comissão informa disso o oponente e convida-o a corrigir as deficiências assinaladas no prazo máximo de dois meses. Se as deficiências não forem corrigidas dentro deste prazo, a Comissão recusa a oposição por inadmissibilidade. A decisão de inadmissibilidade é notificada ao oponente e às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou ao requerente, estabelecido nesse país terceiro.
5. A admissibilidade de uma declaração de oposição é notificada às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou ao requerente, estabelecido nesse país terceiro.
Artigo 16.o
Exame de uma declaração de oposição no quadro do procedimento comunitário
1. Se a Comissão não recusar a declaração de oposição em conformidade com o n.o 4 do artigo 15.o, comunica a oposição às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou ao requerente, estabelecido nesse país terceiro, e convida essas autoridades ou esse requerente a apresentar observações no prazo máximo de dois meses a contar da data da comunicação. As observações recebidas dentro do prazo de dois meses são comunicadas ao oponente.
Durante o exame de uma declaração de oposição, a Comissão solicita às partes que se pronunciem, se for caso disso, no prazo máximo de dois meses a contar da data dessa solicitação, sobre as comunicações recebidas das outras partes.
2. Se as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou o requerente, estabelecido nesse país terceiro, ou ainda o oponente não apresentar(em) qualquer observação em resposta ou não respeitar(em) os prazos, a Comissão toma uma decisão sobre a oposição.
3. A Comissão toma a decisão de recusar ou registar a denominação de origem ou indicação geográfica em questão com base nas provas de que disponha. A eventual decisão de recusa é notificada ao oponente e às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou ao requerente, estabelecido nesse país terceiro.
4. Quando haja mais do que um oponente, um exame preliminar de uma ou mais das declarações de oposição apresentadas pode permitir concluir não ser possível aceitar o pedido de registo, caso em que a Comissão pode suspender os outros procedimentos de oposição. A Comissão informa os outros oponentes de todas as decisões que os afectem por ela tomadas no decurso do procedimento.
Se um pedido de registo for recusado, consideram-se terminados os procedimentos de oposição que se encontrem suspensos e informam-se devidamente os oponentes em causa.
SECÇÃO 4
Protecção
Artigo 17.o
Decisão sobre a protecção
1. Se um pedido de protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica não for recusado a título dos artigos 11.o, 12.o, 16.o ou 28.o, a Comissão toma a decisão de proteger a denominação ou indicação em causa.
2. As decisões sobre a protecção tomadas em conformidade com o artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 18.o
Registo
1. Cabe à Comissão manter o «Registo de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas» a que se refere o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, adiante designado por «Registo».
2. As denominações de origem e indicações geográficas que sejam aceites são inscritas no Registo.
No caso dos nomes registados ao abrigo do n.o 1 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a Comissão introduz no Registo os dados previstos no n.o 3 do presente artigo, com excepção do referido na alínea f).
3. A Comissão introduz no Registo os seguintes dados:
a) |
Nome registado do produto ou dos produtos; |
b) |
Indicação de que o nome é protegido como indicação geográfica ou denominação de origem; |
c) |
País ou países de origem; |
d) |
Data de registo; |
e) |
Referência do instrumento jurídico de registo do nome; |
f) |
Referência do documento único. |
Artigo 19.o
Protecção
1. A protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica tem início na data de inscrição da mesma no Registo.
2. Em caso de utilização ilegal de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, as autoridades competentes dos Estados-Membros tomam, por sua própria iniciativa, em conformidade com o n.o 4 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, ou a pedido de uma parte interessada, as medidas necessárias para pôr termo a essa utilização ilegal e impedir a comercialização ou exportação dos produtos em causa.
3. A protecção de uma denominação de origem ou indicação geográfica aplica-se a todo o nome, incluindo os elementos que o constituem, desde que sejam eles próprios distintivos. Os elementos não-distintivos ou genéricos de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida não são protegidos.
SECÇÃO 5
Alterações e cancelamento
Artigo 20.o
Alteração do caderno de especificações ou do documento único
1. Os pedidos de aprovação de alterações a cadernos de especificações das denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas, apresentados por requerentes na acepção do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, são elaborados de acordo com o modelo constante do anexo IV do presente regulamento.
2. Para determinar a admissibilidade de um pedido de aprovação de alterações a um caderno de especificações, apresentado em conformidade com o n.o 1 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a Comissão verifica se lhe foram enviados as informações exigidas no n.o 2 do artigo 35.o do mesmo regulamento e um pedido elaborado conforme referido no n.o 1 do presente artigo.
3. Para efeitos da aplicação do primeiro período do n.o 2 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, aplicam-se mutatis mutandis os artigos 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 16.o, 17.o e 18.o do presente regulamento.
4. Uma alteração considera-se menor se:
a) |
Não disser respeito a características essenciais do produto; |
b) |
Não alterar a relação; |
c) |
Não incluir qualquer alteração do nome ou de alguma parte do nome do produto; |
d) |
Não afectar a área geográfica delimitada; |
e) |
Não implicar restrições suplementares à comercialização do produto. |
5. Se um pedido de aprovação de alterações a um caderno de especificações for apresentado por um requerente diverso do requerente inicial, a Comissão dá conhecimento do pedido a esse requerente.
6. Caso a Comissão decida aceitar uma alteração a um caderno de especificações que afecte ou altere informações constantes do Registo, deve eliminar deste os dados iniciais e nele introduzir os novos dados, com efeitos a partir da data de produção de efeitos da decisão correspondente.
Artigo 21.o
Apresentação de um pedido de cancelamento
1. Os pedidos de cancelamento em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 são elaborados de acordo com o modelo constante do anexo V do presente regulamento. Esses pedidos de cancelamento são apresentados à Comissão em papel ou em suporte informático. A data da apresentação à Comissão de um pedido de cancelamento é a data em que o pedido é inscrito no registo da correspondência da Comissão. É dado conhecimento público dessa data por meios adequados.
2. A Comissão apõe nos documentos que constituem o pedido de cancelamento a data de recepção e o número de processo atribuído ao pedido de cancelamento.
É enviado ao autor do pedido de cancelamento um aviso de recepção de que constem pelo menos os seguintes elementos:
a) |
Número do processo; |
b) |
Número de páginas recebido; |
c) |
Data de recepção do pedido. |
3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam se o cancelamento for de iniciativa da Comissão.
Artigo 22.o
Admissibilidade
1. Para determinar a admissibilidade de um pedido de cancelamento, em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a Comissão verifica se o pedido:
a) |
Refere o interesse legítimo, as razões e a justificação do autor do pedido de cancelamento; |
b) |
Explica o motivo do cancelamento; |
c) |
Faz referência a uma declaração de apoio ao pedido de cancelamento por parte do Estado-Membro ou país terceiro no qual o autor do pedido se encontra domiciliado ou tem a sua sede social. |
2. Os pedidos de cancelamento devem ser fundamentados com factos, provas e observações pormenorizadas que os sustentem e ser acompanhados dos documentos de apoio correspondentes.
3. Se o pedido de cancelamento não for acompanhado dos motivos, factos, provas e observações e dos documentos de apoio referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão informa disso o autor do pedido de cancelamento e convida-o a corrigir as deficiências assinaladas no prazo máximo de dois meses. Se as deficiências não forem corrigidas dentro deste prazo, a Comissão recusa o pedido por inadmissibilidade. A decisão de inadmissibilidade é notificada ao autor do pedido de cancelamento e às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa, ou ao autor do pedido de cancelamento, estabelecido nesse país terceiro.
4. A admissibilidade de um pedido de cancelamento, assim como os procedimentos de cancelamento por iniciativa da Comissão, são notificados às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro cuja denominação de origem ou indicação geográfica seja afectada pelo cancelamento ou aos requerentes, estabelecidos nesse país terceiro.
Artigo 23.o
Exame de um pedido de cancelamento
1. Se a Comissão não recusar o pedido de cancelamento em conformidade com o n.o 3 do artigo 22.o, comunica o pedido de cancelamento às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou aos produtores em questão, estabelecidos nesse país terceiro, e convida essas autoridades ou produtores a apresentar observações no prazo máximo de dois meses a contar da data da comunicação. As observações recebidas dentro do prazo de dois meses são comunicadas, se for caso disso, ao autor do pedido de cancelamento.
Durante o exame de um pedido de cancelamento, a Comissão solicita às partes que se pronunciem, se for caso disso, no prazo máximo de dois meses a contar da data dessa solicitação, sobre as comunicações recebidas das outras partes.
2. Se as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou o requerente, estabelecido nesse país terceiro, ou ainda o autor do pedido de cancelamento não apresentar(em) qualquer observação em resposta ou não respeitar(em) os prazos, a Comissão toma uma decisão sobre o cancelamento.
3. A Comissão toma eventualmente a decisão de cancelar a denominação de origem ou indicação geográfica em questão com base nas provas de que disponha. A Comissão deve avaliar se a observância do caderno de especificações do produto vitivinícola abrangido pela denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida em causa continua ou não a ser possível ou a poder ser garantida, em especial se as condições previstas no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 já não se encontram preenchidas ou se podem deixar de o estar em breve.
A eventual decisão de cancelamento é notificada ao autor do pedido de cancelamento e às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa, ou ao requerente, estabelecido nesse país terceiro.
4. Quando haja mais do que um pedido de cancelamento, um exame preliminar de um ou mais desses pedidos pode permitir concluir não ser possível aceitar que a denominação de origem ou indicação geográfica continue a ser protegida, caso em que a Comissão pode suspender os outros procedimentos de cancelamento. Nessa eventualidade, a Comissão informa os autores dos outros pedidos de cancelamento de todas as decisões que os afectem por ela tomadas no decurso do procedimento.
Se uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida for cancelada, consideram-se terminados os procedimentos de cancelamento que se encontrem suspensos e informam-se devidamente os autores dos pedidos de cancelamento em causa.
5. Na data em que o cancelamento produz efeitos, a Comissão elimina do Registo o nome cancelado.
SECÇÃO 6
Controlo
Artigo 24.o
Declaração dos operadores
Os operadores que pretendam participar em toda ou em parte da produção ou embalagem de um produto com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida são declarados à autoridade de controlo competente referida no artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.
Artigo 25.o
Verificação anual
1. A verificação anual, referida no n.o 1 do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, que compete à autoridade de controlo competente efectuar consiste no seguinte:
a) |
Um exame organoléptico e analítico dos produtos abrangidos por denominações de origem; |
b) |
Apenas um exame analítico ou um exame organoléptico e um exame analítico dos produtos abrangidos por indicações geográficas; |
c) |
Um controlo das condições estabelecidas no caderno de especificações. |
A verificação anual é efectuada de acordo com o caderno de especificações, no Estado-Membro no qual decorreu a produção, por um dos seguintes processos:
a) |
Aleatoriamente, com base numa análise de riscos; |
b) |
Por amostragem; |
c) |
Sistematicamente. |
No caso do controlo aleatório, os Estados-Membros seleccionam o número mínimo de operadores a submeter a esse controlo.
No caso do controlo por amostragem, os Estados-Membros garantem que, pelo seu número, natureza e frequência, os controlos são representativos da totalidade da área geográfica delimitada e estão em correspondência com o volume de produtos vitivinícolas comercializado ou destinado à comercialização.
O controlo aleatório pode ser combinado com o controlo por amostragem.
2. Os exames referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do n.o 1 são efectuados em amostras anónimas, devem demonstrar que o produto examinado é conforme às características e qualidades descritas no caderno de especificações da denominação de origem ou indicação geográfica em causa e são executados em qualquer fase do processo de produção, incluindo a embalagem, ou posteriormente. Cada amostra colhida deve ser representativa dos vinhos em causa na posse do operador.
3. Para efeitos do controlo da observância do caderno de especificações a que se refere a alínea c) do primeiro parágrafo do n.o 1, a autoridade de controlo verifica:
a) |
As instalações dos operadores, verificando se estes são de facto capazes de satisfazer as condições estabelecidas no caderno de especificações; e |
b) |
Os produtos em qualquer fase do processo de produção, incluindo a embalagem, com base num plano de inspecção que tenha elaborado previamente e do qual é dado conhecimento aos operadores, que incida em todas as fases da produção do produto. |
4. A verificação anual deve assegurar que um produto só possa utilizar a denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida que lhe corresponda se:
a) |
Os resultados dos exames referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do n.o 1 e no n.o 2 provarem que o produto observa os valores-limite e possui todas as características pertinentes da denominação de origem ou indicação geográfica em causa; |
b) |
Satisfizer as outras condições constantes do caderno de especificações, com base em verificação conforme ao estabelecido no n.o 3. |
5. Os produtos que não satisfaçam as condições previstas no presente artigo, mas respeitem as outras exigências legais, podem ser colocados no mercado sem a denominação de origem ou indicação geográfica pretendida.
6. No caso das denominações de origem protegidas transfronteiras ou indicações geográficas protegidas transfronteiras, a verificação pode ser efectuada por uma autoridade de controlo de qualquer dos Estados-Membros a que a denominação de origem ou indicação geográfica diga respeito.
7. Se a verificação anual for efectuada na fase da embalagem do produto no território de um Estado-Membro que não seja aquele onde decorreu a produção, aplica-se o artigo 84.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (11).
8. Os n.os 1 a 7 aplicam-se a vinhos com uma denominação de origem ou indicação geográfica que satisfaça as exigências a que se refere o n.o 5 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.
Artigo 26.o
Exames analíticos e organolépticos
Os exames analíticos e organolépticos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 25.o consistem no seguinte:
a) |
Uma análise do vinho em causa que permita determinar as seguintes propriedades características:
|
b) |
Um exame organoléptico do aspecto visual, do aroma e do sabor. |
Artigo 27.o
Controlo dos produtos originários de países terceiros
Se um vinho de um país terceiro beneficiar da protecção de uma denominação de origem ou indicação geográfica, o país terceiro envia à Comissão, quando esta o solicitar, informações sobre as autoridades competentes a que se refere o n.o 2 do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e sobre os aspectos em que incida o controlo, assim como prova de que o vinho em questão respeita as condições da denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida em causa.
SECÇÃO 7
Conversão em indicação geográfica
Artigo 28.o
Pedido
1. Caso a observância do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida deixe de ser possível ou deixe de poder ser garantida, as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou o requerente, estabelecido nesse país terceiro, podem solicitar a conversão da denominação de origem protegida numa indicação geográfica protegida.
Os pedidos de conversão são elaborados de acordo com o modelo constante do anexo VI. Esses pedidos de conversão são apresentados à Comissão em papel ou em suporte informático. A data da apresentação à Comissão de um pedido de conversão é a data em que o pedido é inscrito no registo da correspondência da Comissão.
2. Se um pedido de conversão em indicação geográfica não satisfizer as exigências dos artigos 34.o e 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a Comissão informa as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou o requerente, estabelecido nesse país terceiro, dos motivos da recusa e convida essas autoridades ou esse requerente a retirar ou alterar o pedido ou a apresentar observações no prazo máximo de dois meses.
3. Se as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou o requerente, estabelecido nesse país terceiro, não corrigir(em) dentro do prazo as deficiências que impedem a conversão em indicação geográfica, a Comissão recusa o pedido.
4. A Comissão toma eventualmente a decisão de recusar o pedido de conversão com base nos documentos e informações de que disponha. Essa eventual decisão de recusa é notificada às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou ao requerente, estabelecido nesse país terceiro.
5. O artigo 40.o e o n.o 1 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 não são aplicáveis.
CAPÍTULO III
MENÇÕES TRADICIONAIS
SECÇÃO 1
Pedido
Artigo 29.o
Requerentes
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros ou de países terceiros ou as organizações profissionais representativas estabelecidas em países terceiros podem apresentar à Comissão pedidos de protecção de menções tradicionais, na acepção do n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.
2. Entende-se por «organização profissional representativa» uma organização de produtores, ou uma associação de organizações de produtores que tenham adoptado as mesmas regras, que opera numa ou mais zonas vitivinícolas com denominação de origem ou com indicação geográfica, desde que reúna, pelo menos, dois terços dos produtores da(s) zona(s) com denominação de origem ou com indicação geográfica em causa e abranja, pelo menos, dois terços da produção dessa(s) zona(s). As organizações profissionais representativas só podem apresentar pedidos de protecção referentes a vinhos que produzam.
Artigo 30.o
Pedido de protecção
1. Os pedidos de protecção de menções tradicionais são elaborados de acordo com o modelo constante do anexo VII e são acompanhados de um exemplar do dispositivo que regulamenta a utilização da menção em causa.
2. No caso dos pedidos apresentados por organizações profissionais representativas estabelecidas em países terceiros, são igualmente comunicados elementos identificativos da organização profissional representativa. Essas informações, incluindo os elementos identificativos pertinentes dos membros da organização profissional representativa, consoante o caso, figuram no anexo XI.
Artigo 31.o
Língua
1. A menção a proteger:
a) |
É redigida na língua ou línguas oficiais ou regionais do Estado-Membro ou país terceiro de origem da menção; ou |
b) |
É redigida na língua em que a menção é utilizada comercialmente. |
A menção utilizada numa determinada língua deve dizer respeito a produtos específicos previstos no n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.
2. As menções são registadas com a ortografia ou ortografias originais.
Artigo 32.o
Regras relativas às menções tradicionais de países terceiros
1. O n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 aplica-se, mutatis mutandis, às menções tradicionalmente utilizadas em países terceiros relativamente a produtos vitivinícolas com indicação geográfica do país terceiro em causa.
2. Os vinhos originários de países terceiros em cujos rótulos figurem indicações tradicionais diversas das menções tradicionais constantes do anexo XII podem ostentar as indicações tradicionais em causa no rótulo vinícola em observância das regras aplicáveis no país terceiro em causa, incluindo regras adoptadas por organizações profissionais representativas.
SECÇÃO 2
Procedimento de exame
Artigo 33.o
Apresentação do pedido
A Comissão apõe nos documentos que constituem o pedido a data de recepção e o número de processo atribuído ao pedido. Os pedidos são apresentados à Comissão em papel ou em suporte informático. A data da apresentação de um pedido à Comissão é a data em que o pedido é inscrito no registo da correspondência da Comissão. É dado conhecimento público dessa data e da menção tradicional em causa por meios adequados.
É enviado ao requerente um aviso de recepção de que constem pelo menos os seguintes elementos:
a) |
O número do processo; |
b) |
A menção tradicional; |
c) |
O número de documentos recebido; |
d) |
A data de recepção. |
Artigo 34.o
Admissibilidade
A Comissão verifica se o modelo do pedido se encontra totalmente preenchido e é acompanhado da documentação exigida, referida no artigo 30.o.
Se o modelo do pedido não estiver completamente preenchido ou a documentação referida não acompanhar o pedido ou estiver incompleta, a Comissão informa disso o requerente e convida-o a corrigir as deficiências assinaladas no prazo máximo de dois meses. Se as deficiências não forem corrigidas dentro deste prazo, a Comissão recusa o pedido por inadmissibilidade. A decisão de inadmissibilidade é notificada ao requerente.
Artigo 35.o
Condições de validade
1. É aceite o reconhecimento de uma menção como menção tradicional se:
a) |
A menção em causa corresponder ao definido nas alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e ao disposto no artigo 31.o do presente regulamento; |
b) |
A menção consistir exclusivamente de:
|
c) |
A menção:
|
2. Para efeitos da alínea b) do n.o 1, entende-se por «utilização tradicional»:
a) |
No caso das menções em alguma das línguas referidas na alínea a) do artigo 31.o, pelo menos cinco anos; |
b) |
No caso das menções na língua referida na alínea b) do artigo 31.o, pelo menos quinze anos. |
3. Para efeitos da aplicação da subalínea i) da alínea c) do n.o 1, considera-se «genérica» uma menção tradicional que, embora diga respeito a um método específico de produção ou de envelhecimento ou a uma qualidade, cor, tipo de local ou acontecimento ligado à história do produto vitivinícola, se tenha tornado a denominação comum do produto vitivinícola em questão na Comunidade.
4. A condição enunciada na alínea b) do n.o 1 do presente artigo não se aplica às menções tradicionais a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.
Artigo 36.o
Motivos de recusa
1. Se um pedido relativo a uma menção tradicional não for conforme à definição constante do n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e ao disposto nos artigos 31.o e 35.o, a Comissão informa o requerente dos motivos de recusa e fixa um prazo máximo de dois meses, a contar da data dessa comunicação, para a retirada ou alteração do pedido ou para a apresentação de observações.
A Comissão decide sobre a protecção com base nas informações de que disponha.
2. Se o requerente não corrigir as deficiências dentro do prazo referido no n.o 1, a Comissão recusa o pedido. A Comissão toma eventualmente a decisão de recusar a menção tradicional em questão com base nos documentos e informações de que disponha. Essa eventual decisão de recusa é notificada ao requerente.
SECÇÃO 3
Procedimento de oposição
Artigo 37.o
Apresentação de um pedido de oposição
1. Qualquer Estado-Membro ou país terceiro ou qualquer pessoa singular ou colectiva com um interesse legítimo pode opor-se a uma pretensão de reconhecimento, mediante a apresentação de um pedido de oposição no prazo máximo de dois meses a contar da data, prevista no primeiro parágrafo do artigo 33.o, em que é dado conhecimento público.
2. Os pedidos de oposição são elaborados de acordo com o modelo constante do anexo VIII e são apresentados à Comissão em papel ou em suporte informático. A data da apresentação à Comissão de um pedido de oposição é a data em que o pedido é inscrito no registo da correspondência da Comissão.
3. A Comissão apõe nos documentos que constituem o pedido de oposição a data de recepção e o número de processo atribuído ao pedido de oposição.
É enviado ao oponente um aviso de recepção de que constem pelo menos os seguintes elementos:
a) |
Número do processo; |
b) |
Número de páginas recebido; |
c) |
Data de recepção do pedido. |
Artigo 38.o
Admissibilidade
1. Para determinar a admissibilidade de um pedido de oposição, a Comissão verifica se nele são mencionados o(s) direito(s) alegadamente adquirido(s) e o(s) motivo(s) da oposição, bem como se recebeu o pedido dentro do prazo previsto no n.o 1 do artigo 37.o.
2. Se a oposição assentar na existência prévia de uma marca com reputação e notoriedade, em conformidade com o n.o 2 do artigo 41.o, o pedido de oposição deve ser acompanhado de um comprovativo do depósito, registo ou utilização dessa marca, por exemplo o certificado de registo e prova da reputação e notoriedade da marca.
3. Os pedidos de oposição devem ser fundamentados com factos, provas e observações pormenorizadas que os sustentem e ser acompanhados dos documentos de apoio correspondentes.
As provas e informação a apresentar para demonstrar a utilização de uma marca preexistente incluem pormenores do local, duração, extensão e natureza da utilização da marca preexistente, bem como da reputação e notoriedade da marca.
4. Se a menção ao(s) direito(s) alegadamente adquirido(s), o(s) motivo(s) da oposição, os factos, provas ou observações ou os documentos de apoio referidos nos n.os 1 a 3 não acompanharem o pedido de oposição ou se faltarem vários desses elementos, a Comissão informa disso o oponente e convida-o a corrigir as deficiências assinaladas no prazo máximo de dois meses. Se as deficiências não forem corrigidas dentro deste prazo, a Comissão recusa o pedido por inadmissibilidade. A decisão de inadmissibilidade é notificada ao oponente e às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou à organização profissional representativa, estabelecida nesse país terceiro.
5. A admissibilidade de um pedido de oposição é notificada às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou à organização profissional representativa, estabelecida nesse país terceiro.
Artigo 39.o
Exame de um pedido de oposição
1. Se a Comissão não recusar o pedido de oposição em conformidade com o n.o 4 do artigo 38.o, comunica a oposição às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou à organização profissional representativa, estabelecida nesse país terceiro, e convida essas autoridades ou organização a apresentar observações no prazo máximo de dois meses a contar da data da comunicação. As observações recebidas dentro do prazo de dois meses são comunicadas ao oponente.
Durante o exame de um pedido de oposição, a Comissão solicita às partes que se pronunciem, se for caso disso, no prazo máximo de dois meses a contar da data dessa solicitação, sobre as comunicações recebidas das outras partes.
2. Se as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou a organização profissional representativa, estabelecida nesse país terceiro, ou ainda o oponente não apresentar(em) qualquer observação em resposta ou não respeitar(em) os prazos, a Comissão toma uma decisão sobre a oposição.
3. A Comissão toma a decisão de recusar ou reconhecer a menção tradicional em questão com base nas provas de que disponha. A Comissão deve avaliar se as condições referidas no n.o 1 do artigo 40.o e as condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 41.o e no artigo 42.o se encontram ou não preenchidas. A eventual decisão de recusa é notificada ao oponente e às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou à organização profissional representativa, estabelecida nesse país terceiro.
4. Quando haja mais do que um pedido de oposição, um exame preliminar de um ou mais desses pedidos pode permitir concluir não ser possível aceitar o pedido de reconhecimento, caso em que a Comissão pode suspender os outros procedimentos de oposição. A Comissão informa os outros oponentes de todas as decisões que os afectem por ela tomadas no decurso do procedimento.
Se um pedido for recusado, consideram-se terminados os procedimentos de oposição que se encontrem suspensos e informam-se devidamente os oponentes em causa.
SECÇÃO 4
Protecção
Artigo 40.o
Protecção geral
1. Se um pedido for conforme ao disposto no n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e nos artigos 31.o e 35.o e não for recusado a título dos artigos 38.o e 39.o, a menção tradicional é inscrita na lista do anexo XII do presente regulamento.
2. As menções tradicionais constantes da lista do anexo XII são protegidas, apenas na língua e em relação às categorias de produtos vitivinícolas que sejam objecto do pedido, contra:
a) |
Qualquer usurpação, ainda que a menção protegida seja acompanhada de termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como» ou similares; |
b) |
Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à natureza, características ou qualidades essenciais do produto, constante do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto; |
c) |
Qualquer outra prática susceptível de induzir o consumidor em erro, designadamente fazendo crer que o vinho reúne as condições para a utilização da menção tradicional protegida em causa. |
Artigo 41.o
Relação com marcas registadas
1. Quando uma menção tradicional se encontre protegida a título do presente regulamento, é recusado o registo de qualquer marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 40.o caso o pedido de registo da marca não diga respeito a vinhos que reúnam as condições para a utilização da menção tradicional em causa e seja apresentado após a data da apresentação à Comissão do pedido de protecção da menção tradicional em questão, sendo esta subsequentemente protegida.
As marcas que sejam registadas em violação do primeiro parágrafo são declaradas nulas mediante a apresentação de um pedido nesse sentido, conforme ao disposto na Directiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) ou no Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (13).
2. Uma marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 40.o e que tenha sido objecto de um pedido de registo ou registada ou, nos casos em que tal possibilidade esteja prevista na legislação em causa, que tenha sido estabelecida pelo uso no território comunitário antes de 4 de Maio de 2002 ou antes da data da apresentação à Comisão do pedido de protecção da menção tradicional em questão, pode continuar a ser utilizada e ser renovada, não obstante a protecção da menção tradicional.
Em tais casos, a utilização da menção tradicional é permitida paralelamente à da marca em causa.
3. Não são protegidos como menções tradicionais os nomes cuja protecção, atendendo à reputação e à notoriedade de uma marca, seja susceptível de induzir o consumidor em erro quanto às verdadeiras identidade, natureza, características ou qualidade de um vinho.
Artigo 42.o
Homonímia
1. Ao decidir-se sobre a protecção de uma menção que seja objecto de um pedido de protecção e que seja homónima ou parcialmente homónima de uma menção tradicional já protegida a título do presente capítulo devem ter-se na devida conta as práticas locais e tradicionais e o risco de confusão.
Não são registadas menções homónimas que, ainda que sejam exactas, induzam o consumidor em erro quanto à natureza, qualidade ou verdadeira origem do produto.
A utilização de uma menção homónima protegida só é autorizada se, na prática, a menção homónima protegida posteriormente for suficientemente diferenciada da menção tradicional já inscrita na lista do anexo XII, tendo em conta a necessidade de garantir um tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir o consumidor em erro.
2. O n.o 1 aplica-se, mutatis mutandis, às menções tradicionais protegidas antes de 1 de Agosto de 2009 que sejam parcialmente homónimas de denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas ou de nomes de castas de uva de vinho ou sinónimos desses nomes constantes do anexo XV.
Artigo 43.o
Aplicação da protecção
Para efeitos da aplicação do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, em caso de utilização ilegal de menções tradicionais protegidas cabe às autoridades nacionais competentes tomar, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma parte, as medidas que permitam por termo à comercialização, incluída a exportação, dos produtos em causa.
SECÇÃO 5
Procedimento de cancelamento
Artigo 44.o
Motivos de cancelamento
Constituem motivos de cancelamento de uma menção tradicional esta deixar de ser conforme à definição constante do n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 ou ao disposto nos artigos 31.o ou 35.o, no n.o 2 do artigo 40.o, no n.o 3 do artigo 41.o ou no artigo 42.o.
Artigo 45.o
Apresentação de um pedido de cancelamento
1. Os Estados-Membros, países terceiros ou pessoas singulares ou colectivas que tenham um interesse legítimo podem apresentar à Comissão pedidos devidamente fundamentados de cancelamento, elaborados de acordo com o modelo constante do anexo IX. Esses pedidos de cancelamento são apresentados à Comissão em papel ou em suporte informático. A data da apresentação à Comissão de um pedido de cancelamento é a data em que o pedido é inscrito no registo da correspondência da Comissão. É dado conhecimento público dessa data por meios adequados.
2. A Comissão apõe nos documentos que constituem o pedido de cancelamento a data de recepção e o número de processo atribuído ao pedido de cancelamento.
É enviado ao autor do pedido de cancelamento um aviso de recepção de que constem pelo menos os seguintes elementos:
a) |
Número do processo; |
b) |
Número de páginas recebido; |
c) |
Data de recepção do pedido. |
3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam se o cancelamento for de iniciativa da Comissão.
Artigo 46.o
Admissibilidade
1. Para determinar a admissibilidade de um pedido de cancelamento, a Comissão verifica se o pedido:
a) |
Refere o interesse legítimo do autor do pedido de cancelamento; |
b) |
Explica o(s) motivo(s) do cancelamento; |
c) |
Faz referência a uma declaração, por parte do Estado-Membro ou país terceiro no qual o autor do pedido se encontra domiciliado ou tem a sua sede social, que explica o interesse legítimo, as razões e a justificação do autor do pedido de cancelamento. |
2. Os pedidos de cancelamento devem ser fundamentados com factos, provas e observações pormenorizadas que os sustentem e ser acompanhados dos documentos de apoio correspondentes.
3. Se o pedido de cancelamento não for acompanhado de informações pormenorizadas sobre os motivos, factos, provas e observações e dos documentos de apoio referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão informa disso o autor do pedido de cancelamento e convida-o a corrigir as deficiências assinaladas no prazo máximo de dois meses. Se as deficiências não forem corrigidas dentro deste prazo, a Comissão recusa o pedido por inadmissibilidade. A decisão de inadmissibilidade é notificada ao autor do pedido de cancelamento e às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa, ou ao autor do pedido de cancelamento, estabelecido nesse país terceiro.
4. A admissibilidade de um pedido de cancelamento, assim como os procedimentos de cancelamento por iniciativa da Comissão, são notificados às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro cuja menção tradicional é afectada pelo cancelamento ou ao autor do pedido de cancelamento, estabelecido nesse país terceiro.
Artigo 47.o
Exame de um pedido de cancelamento
1. Se a Comissão não recusar o pedido de cancelamento em conformidade com o n.o 3 do artigo 46.o, comunica o pedido de cancelamento às autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou ao requerente, estabelecido nesse país terceiro, e convida essas autoridades ou esse requerente a apresentar observações no prazo máximo de dois meses a contar da data da comunicação. As observações recebidas dentro do prazo de dois meses são comunicadas ao autor do pedido de cancelamento.
Durante o exame de um pedido de cancelamento, a Comissão solicita às partes que se pronunciem, se for caso disso, no prazo máximo de dois meses a contar da data dessa solicitação, sobre as comunicações recebidas das outras partes.
2. Se as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em causa ou o requerente, estabelecido nesse país terceiro, ou ainda o autor do pedido de cancelamento não apresentar(em) qualquer observação em resposta ou não respeitar(em) os prazos, a Comissão toma uma decisão sobre o cancelamento.
3. A Comissão toma eventualmente a decisão de cancelar a menção tradicional em questão com base nas provas de que disponha. A Comissão deve avaliar se as condições referidas no artigo 44.o deixaram de estar preenchidas.
A eventual decisão de cancelamento é notificada ao autor do pedido de cancelamento e às autoridades do Estado-Membro ou país terceiro em causa.
4. Quando haja mais do que um pedido de cancelamento, um exame preliminar de um ou mais desses pedidos pode permitir concluir não ser possível aceitar que a menção tradicional continue a ser protegida, caso em que a Comissão pode suspender os outros procedimentos de cancelamento. Nessa eventualidade, a Comissão informa os autores dos outros pedidos de cancelamento de todas as decisões que os afectem por ela tomadas no decurso do procedimento.
Se uma menção tradicional for cancelada, consideram-se terminados os procedimentos de cancelamento que se encontrem suspensos e informam-se devidamente os autores dos pedidos de cancelamento em causa.
5. Na data em que o cancelamento produz efeitos, a Comissão elimina da lista do anexo XII o nome cancelado.
SECÇÃO 6
Menções tradicionais actualmente protegidas
Artigo 48.o
Menções tradicionais actualmente protegidas
As menções tradicionais protegidas em conformidade com os artigos 24.o, 28.o e 29.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 ficam automaticamente protegidas a título do presente regulamento, desde que:
a) |
Tenha sido apresentado à Comissão até 1 de Maio de 2009 um resumo da definição ou das condições de utilização; |
b) |
Os Estados-Membros ou países terceiros não tenham deixado de proteger determinadas menções tradicionais. |
CAPÍTULO IV
ROTULAGEM E APRESENTAÇÃO
Artigo 49.o
Regra comum aplicável a todas as indicações constantes da rotulagem
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, não podem incluir-se na rotulagem dos produtos referidos nos pontos 1 a 11, 13, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (adiante designados por «produtos») indicações diversas das previstas no artigo 58.o ou regulamentadas pelo n.o 1 do artigo 59.o ou pelo n.o 1 do artigo 60.o do referido regulamento, a não ser que satisfaçam o disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2000/13/CE.
SECÇÃO 1
Indicações obrigatórias
Artigo 50.o
Apresentação das indicações obrigatórias
1. As indicações obrigatórias a que se refere o artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e as indicações obrigatórias referidas no artigo 59.o desse regulamento devem figurar no mesmo campo visual, no recipiente, de modo a poderem ser lidas simultaneamente, sem necessidade de rodar o recipiente.
Admite-se, todavia, que as indicações obrigatórias relativas ao número do lote, bem como as referidas no artigo 51.o e no n.o 4 do artigo 56.o do presente regulamento, figurem fora do campo visual em que se encontram as outras indicações obrigatórias.
2. As indicações obrigatórias a que se refere o n.o 1 e as indicações obrigatórias aplicáveis por força dos instrumentos jurídicos referidos no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 devem apresentar-se em caracteres indeléveis e distinguir-se claramente das indicações escritas ou pictóricas contíguas.
Artigo 51.o
Aplicação de determinadas regras horizontais
1. Quando um ou vários ingredientes enumerados no anexo III A da Directiva 2000/13/CE estiverem presentes num dos produtos referidos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008, esses ingredientes são obrigatoriamente mencionados na rotulagem, antecedidos do termo «contém». No caso dos sulfitos, podem ser utilizadas as seguintes menções: «sulfitos», «dióxido de enxofre» ou «anidrido sulfuroso».
2. A obrigação de rotulagem referida no n.o 1 pode ser acompanhada da utilização do pictograma constante do anexo X.
Artigo 52.o
Comercialização e exportação
1. Não podem comercializar-se na Comunidade nem exportar-se produtos cujo rótulo ou apresentação não respeitem as condições correspondentes estabelecidas no presente regulamento.
2. Em derrogação dos capítulos V e VI do Regulamento (CE) n.o 479/2008, se os produtos em causa de destinarem a exportação, os Estados-Membros podem autorizar que no rótulo de vinhos a exportar figurem indicações, não conformes às regras de rotulagem previstas na legislação comunitária, que sejam exigidas pela legislação do país terceiro em causa. Essas indicações podem ser expressas em línguas que não sejam línguas oficiais na Comunidade.
Artigo 53.o
Proibição de cápsulas ou folhas à base de chumbo
O dispositivo de fecho dos produtos referidos no artigo 49.o não pode ser revestido de uma cápsula ou folha à base de chumbo.
Artigo 54.o
Título alcoométrico adquirido
1. O título alcoométrico volúmico adquirido referido na alínea c) do n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 é indicado em unidades ou meias unidades de percentagem.
O número correspondente é seguido de «% vol» e pode ser precedido dos termos «título alcoométrico adquirido» ou «álcool adquirido» ou da abreviatura «álc.».
Sem prejuízo das tolerâncias previstas para o método de análise de referência utilizado, o título alcoométrico indicado não pode diferir mais de 0,5 % vol do título determinado por análise. Todavia, no caso dos produtos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida armazenados em garrafa durante mais de três anos, assim como dos vinhos espumantes naturais, vinhos espumantes de qualidade, vinhos espumantes gaseificados, vinhos frisantes, vinhos frisantes gaseificados, vinhos licorosos e vinhos de uvas sobreamadurecidas e sem prejuízo das tolerâncias previstas para o método de análise de referência utilizado, o título alcoométrico indicado não pode diferir mais de 0,8 % vol do título analítico.
2. O título alcoométrico adquirido é indicado no rótulo em caracteres com pelo menos 5 mm de altura, se o volume nominal for superior a 100 cl, pelo menos 3 mm de altura, se o volume nominal for igual ou inferior a 100 cl mas superior a 20 cl, e pelo menos 2 mm de altura, se o volume nominal for igual ou inferior a 20 cl.
Artigo 55.o
Indicação da proveniência
1. A indicação da proveniência, referida na alínea d) do n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, é efectuada como se segue:
a) |
No caso dos vinhos referidos nos pontos 1, 2, 3, 7 a 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008 sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, de um dos seguintes modos:
|
b) |
No caso dos vinhos referidos nos pontos 4, 5 e 6 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008 sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, de um dos seguintes modos:
|
c) |
No caso dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, pelas menções «vinho de (…)», «produzido em (…)», «produto de (…)» ou equivalente, completadas pelo nome do Estado-Membro ou país terceiro, se as uvas tiverem sido vindimadas e vinificadas no território correspondente. No caso das denominações de origem protegidas transfronteiras ou indicações geográficas protegidas transfronteiras, só pode ser mencionado o nome de um ou mais Estados-Membros ou países terceiros. |
O presente número não prejudica o disposto nos artigos 56.o e 67.o.
2. A indicação da proveniência, referida na alínea d) do n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, nos rótulos de mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado, mosto de uvas concentrado ou vinho novo ainda em fermentação é efectuada como se segue:
a) |
Pelas menções «mosto de (…)» ou «mosto produzido em (…)» ou equivalente, completadas pelo nome do Estado-Membro no qual o produto tenha sido elaborado ou de um país constituinte desse Estado-Membro; |
b) |
Pela menção «mistura de produtos de dois ou mais países da Comunidade Europeia», no caso da lotação de produtos de dois ou mais Estados-Membros; |
c) |
Pela menção «mosto obtido em (…) a partir de uvas vindimadas em (…)», no caso dos mostos de uvas que não tenham sido elaborados no Estado-Membro no qual as uvas utilizadas foram vindimadas. |
3. No caso do Reino Unido, o nome do Estado-Membro pode ser substituído pelo nome de um dos países que o constitui.
Artigo 56.o
Indicação do engarrafador, produtor, importador ou vendedor
1. Para efeitos da aplicação das alíneas e) e f) do n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e do presente artigo, entende-se por:
a) |
«Engarrafador», a pessoa singular ou colectiva ou o agrupamento de tais pessoas que efectua ou manda efectuar por sua conta o engarrafamento; |
b) |
«Engarrafamento», a introdução do produto em causa em recipientes de capacidade não superior a 60 litros com vista à sua venda; |
c) |
«Produtor», a pessoa singular ou colectiva ou o agrupamento de tais pessoas que efectua ou manda efectuar por sua conta a transformação de uvas, mostos de uvas e vinho em vinhos espumantes naturais, vinhos espumantes gaseificados, vinhos espumantes de qualidade ou vinhos espumantes de qualidade aromáticos; |
d) |
«Importador», a pessoa singular ou colectiva ou o agrupamento de tais pessoas, estabelecida(o) na Comunidade, que assume a responsabilidade da introdução em livre prática de mercadorias não-comunitárias, na acepção do n.o 8 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2913/92 do Conselho (14); |
e) |
«Vendedor», a pessoa singular ou colectiva ou o agrupamento de tais pessoas, não abrangida(o) pela definição de produtor, que compra e introduz depois em livre prática vinhos espumantes naturais, vinhos espumantes gaseificados, vinhos espumantes de qualidade ou vinhos espumantes de qualidade aromáticos; |
f) |
«Endereço», a indicação da circunscrição administrativa local e do Estado-Membro nos quais se situa a sede do engarrafador, produtor, vendedor ou importador. |
2. O nome e o endereço do engarrafador são completados:
a) |
Pela menção «engarrafador» ou «engarrafado por (…)»; ou |
b) |
Por menções cujas condições de utilização cabe aos Estados-Membros definir, se o engarrafamento de um vinho com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida for efectuado:
|
No caso dos engarrafamentos por encomenda, a indicação do engarrafador é completada pela menção «engarrafado para (…)» ou, se forem igualmente indicados o nome e o endereço da pessoa que efectuou o engarrafamento por conta de terceiros, pela menção «engarrafado para (…) por (…)».
Se o engarrafamento for efectuado num local diverso do estabelecimento do engarrafador, as indicações referidas no presente número são acompanhadas de uma referência ao local exacto da operação, bem como do nome do Estado-Membro, caso o engarrafamento seja efectuado noutro Estado-Membro.
Se os recipientes não forem garrafas, as menções «engarrafador» e «engarrafado por (…)» são substituídas por «embalador» e «embalado por (…)», respectivamente (só aplicável às línguas em que tal diferença exista).
3. O nome e o endereço do produtor ou do vendedor são completados pelas menções «produtor» ou «produzido por» e «vendedor» ou «vendido por (…)» ou por menções equivalentes. Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a indicação do produtor.
4. O nome e o endereço do importador são precedidos das menções «importador» ou «importado por (…)».
5. Se disserem respeito à mesma pessoa singular ou colectiva, as indicações referidas nos n.os 2, 3 e 4 podem ser agrupadas.
Uma dessas indicações pode ser substituída por um código estabelecido pelo Estado-Membro no qual o engarrafador, produtor, importador ou vendedor tenha a sua sede. Esse código é completado por uma referência ao Estado-Membro em causa. Deve figurar igualmente no rótulo vinícola do produto o nome e o endereço de qualquer outra pessoa singular ou colectiva, diversa do engarrafador, produtor, importador ou vendedor indicado por um código, que participe no circuito comercial do produto.
6. Se o nome ou o endereço do engarrafador, produtor, importador ou vendedor constituir ou contiver uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, esse nome ou endereço deve figurar no rótulo:
a) |
Em caracteres de tamanho não superior a metade do tamanho dos caracteres utilizados para a denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou para designar a categoria de produto vitivinícola em causa; ou |
b) |
Em código, em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 5. |
Os Estados-Membros podem decidir qual das possibilidades se aplica aos produtos elaborados no território respectivo.
Artigo 57.o
Indicação da exploração
1. As menções à exploração constantes do anexo XIII, diversas do nome do engarrafador, produtor ou vendedor, são reservadas a vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, desde que:
a) |
O vinho seja elaborado exclusivamente a partir de uvas vindimadas em vinhas exploradas pela exploração em causa; |
b) |
A vinificação seja totalmente efectuada na exploração em causa; |
c) |
Cada Estado-Membro regule a utilização das menções respectivas constantes do anexo XIII. Compete a cada país terceiro estabelecer as regras de utilização das menções respectivas constantes do anexo XIII, incluindo regras adoptadas por organizações profissionais representativas. |
2. O nome de uma exploração só pode ser utilizado por outros operadores que participem na comercialização do produto se a exploração em causa concordar com essa utilização.
Artigo 58.o
Indicação do teor de açúcares
1. As menções constantes da parte A do anexo XIV do presente regulamento, indicativas do teor de açúcares, devem figurar no rótulo dos produtos referidos na alínea g) do n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.
2. Se o teor de açúcares de um produto, expresso em frutose e glucose (incluindo a sacarose eventualmente presente), puder justificar a utilização de duas menções constantes da parte A do anexo XIV, apenas uma delas deve ser escolhida.
3. Sem prejuízo das condições de utilização descritas na parte A do anexo XIV, o teor de açúcares não pode diferir mais de 3 gramas por litro do teor de açúcares indicado no rótulo do produto.
Artigo 59.o
Derrogações
Em conformidade com a alínea b) do n.o 3 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a menção «denominação de origem protegida» pode ser omitida no caso dos vinhos com as seguintes denominações de origem protegidas, desde que tal possibilidade se encontre prevista na legislação do Estado-Membro ou que as regras aplicáveis no país terceiro em causa o prevejam, incluindo regras adoptadas por organizações profissionais representativas:
|
Κουμανδαρία (Commandaria); |
||
|
Σάμος (Samos); |
||
|
Cava, Jerez, Xérès ou Sherry, Manzanilla; |
||
|
Champagne; |
||
|
Asti, Marsala, Franciacorta; |
||
|
Madeira ou Madère, Porto ou Port. |
Artigo 60.o
Regras específicas aplicáveis aos vinhos espumantes gaseificados, vinhos frisantes gaseificados e vinhos espumantes de qualidade
1. As menções «vinho espumante gaseificado» e «vinho frisante gaseificado», referidas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008, devem ser completadas, em caracteres dos mesmos tipo e dimensão, pelas indicações «obtido por adição de dióxido de carbono» ou «obtido por adição de anidrido carbónico» (só aplicável às línguas em que não esteja já implícito que foi adicionado dióxido de carbono).
As menções «obtido por adição de dióxido de carbono» ou «obtido por adição de anidrido carbónico» são obrigatórias, mesmo que se aplique o n.o 2 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.
2. No caso dos vinhos espumantes de qualidade, a referência à categoria do produto vitivinícola pode ser omitida se do rótulo do vinho constar o termo «Sekt».
SECÇÃO 2
Indicações facultativas
Artigo 61.o
Ano de colheita
1. O ano de colheita referido na alínea a) do n.o 1 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 pode figurar nos rótulos dos produtos referidos no artigo 49.o se pelo menos 85 % das uvas utilizadas na elaboração dos mesmos tiverem sido vindimados no ano em causa. Não é abrangida:
a) |
Qualquer quantidade de produtos utilizados como edulcorantes, do «licor de expedição» ou do «licor de tiragem»; |
b) |
Qualquer quantidade dos produtos referidos nas alíneas e) e f) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008. |
2. No caso dos produtos tradicionalmente obtidos a partir de uvas vindimadas em Janeiro ou Fevereiro, o ano de colheita a figurar no rótulo dos vinhos é o ano civil anterior.
3. Os produtos sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida devem igualmente satisfazer o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo e no artigo 63.o.
Artigo 62.o
Nome da casta de uva de vinho
1. Os nomes, ou respectivos sinónimos, das castas de uva de vinho a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 que sejam utilizadas na elaboração de produtos referidos no artigo 49.o do presente regulamento podem figurar nos rótulos dos produtos em causa nas condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do presente número.
a) |
No caso dos vinhos produzidos na Comunidade Europeia, os nomes das castas de uva de vinho e respectivos sinónimos devem ser os constantes da classificação das castas de uva de vinho a que se refere o n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008. No caso dos Estados-Membros dispensados da obrigação de classificação nos termos do n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, os nomes das castas de uva de vinho e respectivos sinónimos devem constar da lista internacional das castas de videiras e respectivos sinónimos gerida pela OIV (Organização Internacional da Vinha e do Vinho). |
b) |
No caso dos vinhos originários de países terceiros, as condições de utilização dos nomes das castas de uva de vinho e respectivos sinónimos devem respeitar as regras aplicáveis aos produtores de vinho no país terceiro em causa, incluindo as adoptadas por organizações profissionais representativas, e os nomes das castas de uva de vinho e respectivos sinónimos devem constar pelo menos de uma das seguintes listas:
|
c) |
No caso dos produtos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro, podem mencionar-se nomes das castas de uva de vinho ou sinónimos desses nomes nas seguintes condições:
|
d) |
No caso dos produtos sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, podem mencionar-se nomes ou sinónimos de nomes de castas de uva de vinho se for observado o disposto na alínea a) ou b) e na alínea c) do n.o 1 e no artigo 63.o. |
2. No caso dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes de qualidade, os nomes de castas de uva de vinho «pinot blanc», «pinot noir», «pineau meunier» e «pinot gris», e denominações equivalentes noutras línguas comunitárias, que são utilizados para completar a designação do produto, podem ser substituídos pelo sinónimo «pinot».
3. Em derrogação do n.o 3 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, os nomes de castas de uva de vinho e respectivos sinónimos constantes da parte A do anexo XV do presente regulamento, que constituem ou contêm uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, só podem figurar no rótulo de produtos com denominação de origem ou indicação geográfica protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro caso fossem autorizados pelas regras comunitárias em vigor em 11 de Maio de 2002 ou, se for posterior, na data da adesão do Estado-Membro.
4. Os nomes de castas de uva de vinho e respectivos sinónimos constantes da parte B do anexo XV, que contêm parte de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida e se referem directamente ao elemento geográfico da denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida em questão, só podem figurar no rótulo de produtos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro.
Artigo 63.o
Regras específicas relativas a castas de uva de vinho e a anos de colheita, aplicáveis aos vinhos sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida
1. Os Estados-Membros designam a autoridade ou autoridades a quem compete assegurar a certificação prevista na alínea a) do n.o 2 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).
2. A certificação de vinhos em qualquer estádio da produção, incluindo durante o acondicionamento do vinho, é assegurada:
a) |
Pela autoridade ou autoridades competentes referidas no n.o 1; ou |
b) |
Por um ou mais organismos de controlo, na acepção do ponto 5 do segundo parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, que funcionem como organismos de certificação de produtos em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 5.o desse regulamento. |
A autoridade ou autoridades referidas no n.o 1 devem oferecer garantias adequadas de objectividade e imparcialidade e dispor do pessoal qualificado e dos recursos necessários para desempenhar as suas tarefas.
Os organismos de certificação referidos na alínea b) do primeiro parágrafo devem respeitar a norma europeia EN 45011 ou o Guia ISO/IEC 65 (Requisitos gerais para organismos de certificação de produtos) e, a partir de 1 de Maio de 2010, ser acreditados de acordo com essa norma ou esse guia.
Os custos da certificação são suportados pelos operadores a ela sujeitos.
3. O procedimento de certificação previsto na alínea a) do n.o 2 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 deve gerar uma prova administrativa da veracidade da informação relativa à casta ou castas de uva de vinho ou ao ano de colheita constante(s) do rótulo dos vinhos em causa.
Além disso, os Estados-Membros produtores podem decidir que:
a) |
Seja realizado, em amostras anónimas, um exame organoléptico olfactivo e gustativo do vinho para verificar que a característica essencial do mesmo se deve à casta ou castas de uva de vinho utilizadas; |
b) |
Seja efectuado um exame analítico no caso dos vinhos elaborados a partir de uma única casta de uva de vinho. |
O procedimento de certificação fica a cargo da(s) autoridade(s) competente(s) ou do(s) organismo(s) de controlo, referidos nos n.os 1 e 2, do Estado-Membro no qual decorreu a produção.
A certificação é efectuada por um dos seguintes processos:
a) |
Aleatoriamente, com base numa análise de riscos; |
b) |
Por amostragem; |
c) |
Sistematicamente. |
No caso do controlo aleatório, as verificações devem basear-se num plano de controlo, previamente elaborado pela(s) autoridade(s), que incida nos diversos estádios da elaboração do produto. O plano de controlo deve ser do conhecimento dos operadores. Os Estados-Membros seleccionam aleatoriamente o número mínimo de operadores a submeter a estas verificações.
No caso do controlo por amostragem, os Estados-Membros garantem que, pelo seu número, natureza e frequência, os controlos são representativos da totalidade do território respectivo e estão em correspondência com o volume de produtos vitivinícolas comercializado ou destinado à comercialização.
O controlo aleatório pode ser combinado com o controlo por amostragem.
4. Os Estados-Membros produtores garantem que, para efeitos do disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, os produtores dos vinhos em questão sejam aprovados pelo Estado-Membro no qual decorre a produção.
5. Os Estados-Membros produtores garantem, para efeitos de controlo, incluindo rastreabilidade, a aplicação do título V do Regulamento (CE) n.o 555/2008 e do Regulamento (CE) n.o 606/2009.
6. No caso dos vinhos transfronteiras aos quais se refere a alínea c) do n.o 2 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a certificação pode ser efectuada por qualquer das autoridades dos Estados-Membros em causa.
7. No caso dos vinhos produzidos em conformidade com o n.o 2 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, os Estados-Membros podem decidir que a menção «vinho de casta» seja completada pelo(s) nome(s):
a) |
Do(s) Estado(s)-Membros(s) em causa; |
b) |
Da(s) casta(s) de uva de vinho. |
No caso dos vinhos sem denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida ou indicação geográfica produzidos em países terceiros, de cujo rótulo conste o nome de uma ou mais castas de uva de vinho ou o ano de colheita, os países terceiros em causa podem decidir que a menção «vinho de casta» seja completada pelo(s) nome(s) dos país(es) terceiro(s) em questão.
O artigo 55.o não se aplica se forem indicados o(s) nome(s) do(s) Estado(s)-Membros(s) ou país(es) terceiro(s) em causa.
8. Os n.os 1 a 6 aplicam-se aos produtos elaborados com uvas vindimadas a partir de 2009, inclusive.
Artigo 64.o
Indicação do teor de açúcares
1. Salvo disposição em contrário do artigo 58.o do presente regulamento, o teor de açúcares, expresso em frutose e glucose em conformidade com a parte B do anexo XIV do presente regulamento, pode figurar no rótulo dos produtos a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.
2. Se o teor de açúcares de um produto puder justificar a utilização de duas menções constantes da parte B do anexo XIV, apenas uma delas deve ser escolhida.
3. Sem prejuízo das condições de utilização descritas na parte B do anexo XIV, o teor de açúcares não pode diferir mais de 1 grama por litro do teor de açúcares indicado no rótulo do produto.
4. Se os Estados-Membros ou países terceiros regularem as condições de indicação do teor de açúcares, o n.o 1 não se aplica aos produtos referidos nos pontos 3, 8 e 9 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008.
Artigo 65.o
Indicação dos símbolos comunitários
1. Os símbolos comunitários a que se refere a alínea e) do n.o 1 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 podem figurar no rótulo dos vinhos em observância do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão (16). Sem prejuízo do artigo 59.o, as menções «DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA» e «INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA» no interior dos símbolos podem ser substituídas pelas menções equivalentes noutra língua oficial da Comunidade, estabelecidas no referido anexo V.
2. Se os símbolos ou menções comunitários referidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 figurarem no rótulo de um produto, devem ser acompanhados da denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida correspondente.
Artigo 66.o
Menções a certos métodos de produção
1. Em conformidade com a alínea f) do n.o 1 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, os vinhos comercializados na Comunidade podem ostentar menções que se refiram a certos métodos de produção, entre os quais os referidos nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do presente artigo.
2. Na designação de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro que tenham sido fermentados, amadurecidos ou envelhecidos em recipientes de madeira só podem ser utilizadas as menções constantes do anexo XVI. Os Estados-Membros e os países terceiros podem, no entanto, estabelecer outras menções, equivalentes às constantes do anexo XVI, para esses vinhos.
É permitida a utilização de uma das menções referidas no primeiro parágrafo mesmo que, tendo o vinho sido envelhecido num recipiente de madeira em conformidade com as disposições nacionais em vigor, o envelhecimento se prolongue noutro tipo de recipiente.
As menções referidas no primeiro parágrafo não podem ser utilizadas na designação de vinhos produzidos com recurso a aparas de madeira de carvalho, mesmo que a esse método esteja associada a utilização de recipientes de madeira.
3. A menção «fermentado em garrafa» só pode ser utilizada na designação de vinhos espumantes com denominação de origem protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro, bem como de vinhos espumantes de qualidade, e desde que:
a) |
O produto tenha sido tornado espumante por uma segunda fermentação alcoólica em garrafa; |
b) |
A duração do processo de produção, incluindo o envelhecimento na empresa na qual o produto foi elaborado, contada a partir do início da fermentação destinada a tornar o vinho de base espumante, não tenha sido inferior a nove meses; |
c) |
A fermentação destinada a tornar o vinho de base espumante e a presença do vinho de base sobre as borras se tenham prolongado pelo menos por noventa dias; e |
d) |
O produto tenha sido separado das borras por filtração, pelo método de transvasamento, ou por expulsão (dégorgement). |
4. As menções «fermentação em garrafa segundo o método tradicional» ou «método tradicional» ou «método clássico» ou «método tradicional clássico» só podem ser utilizadas na designação de vinhos espumantes com denominação de origem protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro, bem como de vinhos espumantes de qualidade, e desde que o produto:
a) |
Tenha sido tornado espumante por uma segunda fermentação alcoólica em garrafa; |
b) |
Tenha estado ininterruptamente em contacto com as borras durante, pelo menos, nove meses na mesma empresa desde a constituição do vinho de base; |
c) |
Tenha sido separado das borras por expulsão (dégorgement). |
5. A menção «Crémant» só pode ser utilizada para vinhos espumantes de qualidade brancos ou rosados («rosé») com denominação de origem protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro e desde que:
a) |
As uvas tenham sido vindimadas à mão; |
b) |
O vinho tenha sido elaborado a partir de mosto obtido por prensagem de uvas inteiras ou desengaçadas, não tendo a quantidade de mosto excedido 100 litros por 150 kg de uvas; |
c) |
O teor máximo de dióxido de enxofre não seja superior a 150 mg/l; |
d) |
O teor de açúcares seja inferior a 50 g/l; |
e) |
O vinho satisfaça o disposto no n.o 4; |
f) |
Sem prejuízo do artigo 67.o, a menção «Crémant» figure nos rótulos de vinhos espumantes de qualidade associada ao nome da unidade geográfica subjacente à área delimitada da denominação de origem protegida ou indicação geográfica de um país terceiro em causa. |
As alíneas a) e f) não se aplicam aos produtores que sejam proprietários de marcas que contenham o termo «crémant» e tenham sido registadas antes de 1 de Março de 1986.
6. O Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (17) rege as referências à produção biológica das uvas.
Artigo 67.o
Nome de uma unidade geográfica maior ou mais pequena do que a área subjacente a uma denominação de origem ou indicação geográfica e referências a uma área geográfica
1. Para efeitos do disposto na alínea g) do n.o 1 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e sem prejuízo dos artigos 55.o e 56.o do presente regulamento, o nome de uma unidade geográfica ou uma referência a uma área geográfica só podem figurar no rótulo de um vinho se se tratar de um vinho com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro.
2. Para que possa utilizar-se o nome de uma unidade geográfica mais pequena do que a área subjacente a uma denominação de origem ou indicação geográfica, a área da unidade geográfica em questão deve estar bem definida. Os Estados-Membros podem estabelecer regras relativas à utilização dessas unidades geográficas. Pelo menos 85 % das uvas a partir das quais o vinho foi produzido devem ser originários da unidade geográfica mais pequena em causa. Os 15 % de uvas restantes devem ser originários da área geográfica delimitada correspondente à denominação de origem ou indicação geográfica em causa.
Os Estados-Membros podem, no caso das marcas registadas ou estabelecidas pelo uso antes de 11 de Maio de 2002 que contenham ou constituam um nome de uma unidade geográfica mais pequena do que a área subjacente a uma denominação de origem ou indicação geográfica, ou uma referência a uma área geográfica, do próprio Estado-Membro, decidir não aplicar o disposto no terceiro e quarto períodos do primeiro parágrafo.
3. O nome de uma unidade geográfica maior ou mais pequena do que a área subjacente a uma denominação de origem ou indicação geográfica, ou as referências a uma área geográfica, devem corresponder:
a) |
A uma localidade ou grupo de localidades; |
b) |
A uma circunscrição administrativa local ou parte de circunscrição administrativa local; |
c) |
A uma sub-região ou parte de sub-região vitícola; |
d) |
A uma área administrativa. |
SECÇÃO 3
Regras relativas a determinados dispositivos de fecho e formas de garrafa específicos e disposições adicionais dos Estados-Membros produtores
Artigo 68.o
Condições de utilização de determinadas formas de garrafa específicas
Para que possa ser incluída na lista de tipos de garrafa específicos constante do anexo XVII, um tipo de garrafa deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) |
O tipo de garrafa em questão foi exclusiva, genuína e tradicionalmente utilizado nos últimos 25 anos para um vinho com uma determinada denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida; |
b) |
A utilização do tipo de garrafa em questão evoca aos consumidores um vinho com uma determinada denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida. |
O anexo XVII estabelece as condições de utilização dos tipos específicos de garrafa reconhecidos.
Artigo 69.o
Regras de apresentação de determinados produtos
1. Os vinhos espumantes, vinhos espumantes de qualidade e vinhos espumantes de qualidade aromáticos são os únicos vinhos que podem ser comercializados ou exportados em garrafas de vidro tipo «vinho espumante» tapadas do seguinte modo:
a) |
Garrafas de volume nominal superior a 0,20 l: com uma rolha em forma de cogumelo, de cortiça ou de outras matérias que possam entrar em contacto com géneros alimentícios, fixada por um açaimo, coberta, se necessário, por uma placa e revestida de uma folha que cubra a totalidade da rolha e, no todo ou em parte, o gargalo da garrafa; |
b) |
Garrafas de volume nominal não superior a 0,20 l: com qualquer outro dispositivo de fecho adequado. |
2. Os Estados-Membros podem decidir que o disposto no n.o 1 se aplica:
a) |
Aos produtos tradicionalmente engarrafados nessas garrafas:
|
b) |
A produtos não referidos na alínea a), desde que não induzam os consumidores em erro quanto à verdadeira natureza do produto. |
Artigo 70.o
Disposições adicionais dos Estados-Membros produtores relativas à rotulagem e à apresentação
1. No que respeita aos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida produzidos nos territórios respectivos, os Estados-Membros produtores podem tornar obrigatória, proibir ou limitar a utilização das indicações referidas nos artigos 61.o, 62.o e 64.o a 67.o, introduzindo condições mais estritas do que as estabelecidas no presente capítulo, por meio dos cadernos de especificações correspondentes aos referidos vinhos.
2. No que respeita aos vinhos sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida produzidos nos territórios respectivos, os Estados-Membros podem tornar obrigatórias as indicações referidas nos artigos 64.o e 66.o.
3. Para efeitos de controlo, os Estados-Membros podem decidir definir e regular outras indicações, diversas das enumeradas no n.o 1 do artigo 59.o e no n.o 1 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, no que respeita aos vinhos produzidos nos territórios respectivos.
4. Para efeitos de controlo, os Estados-Membros podem decidir tornar aplicáveis os artigos 58.o, 59.o e 60.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 no que respeita aos vinhos engarrafados nos territórios respectivos, mas ainda não comercializados nem exportados.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 71.o
Nomes de vinhos protegidos a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999
1. A Comissão apõe a data de recepção e o número de processo nos documentos recebidos dos Estados-Membros a título do n.o 2 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, relativos a denominações de origem ou indicações geográficas como é referido no n.o 3 do artigo 51.o do mesmo regulamento.
É enviado ao Estado-Membro um aviso de recepção de que constem pelo menos os seguintes elementos:
a) |
Número do processo; |
b) |
Número de documentos recebido; |
c) |
Data de recepção dos documentos. |
A data da apresentação dos documentos à Comissão é a data em que os documentos são inscritos no registo da correspondência da Comissão.
2. A Comissão toma eventualmente a decisão de cancelar, em conformidade com o n.o 4 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, uma denominação de origem ou indicação geográfica com base nos documentos de que disponha a título do n.o 2 do artigo 51.o do mesmo regulamento.
Artigo 72.o
Rotulagem temporária
1. Em derrogação do artigo 65.o do presente regulamento, os vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica cuja denominação de origem ou indicação geográfica satisfaça as exigências referidas no n.o 5 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 devem ser rotulados de acordo com o capítulo IV do presente regulamento.
2. Se a Comissão decidir não conferir protecção a uma denominação de origem ou indicação geográfica em conformidade com o artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, os vinhos rotulados em aplicação do n.o 1 do presente artigo devem ser retirados do mercado ou ser rotulados de novo de acordo com o capítulo IV do presente regulamento.
Artigo 73.o
Disposições transitórias
1. Os nomes de vinhos que, à data de 1 de Agosto de 2009, tenham sido reconhecidos pelos Estados-Membros como denominações de origem ou indicações geográficas, mas não tenham sido publicados pela Comissão em aplicação do n.o 5 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 ou do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 são objecto do disposto no n.o 1 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.
2. As alterações de cadernos de especificações relativos a nomes de vinhos protegidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, ou a nomes de vinhos não protegidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, que sejam solicitadas ao Estado-Membro em causa o mais tardar em 1 de Agosto de 2009 são objecto do disposto no n.o 1 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, desde que exista uma decisão de aprovação do Estado-Membro e o processo técnico previsto no n.o 1 do artigo 35.o do mesmo regulamento seja comunicado à Comissão o mais tardar em 31 de Dezembro de 2011.
3. Os Estados-Membros que não tenham adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 até 1 de Agosto de 2009 devem fazê-lo até 1 de Agosto de 2010. Entretanto, os artigos 9.o, 10.o, 11.o e 12.o aplicam-se, mutatis mutandis, nos Estados-Membros em causa como «procedimento nacional preliminar», referido no artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.
4. Os vinhos colocados no mercado ou rotulados antes de 31 de Dezembro de 2010 que satisfaçam as disposições que lhes eram aplicáveis antes de 1 de Agosto de 2009 podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Artigo 74.o
Revogações
São revogados os Regulamentos (CE) n.o 1607/2000 e (CE) n.o 753/2002.
Artigo 75.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.
(2) JO L 40 de 11.2.1989, p. 1.
(3) JO L 186 de 30.6.1989, p. 21.
(4) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.
(5) JO L 247 de 21.9.2007, p. 17.
(6) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(7) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.
(8) JO L 185 de 25.7.2000, p. 17.
(9) JO L 118 de 4.5.2002, p. 1.
(10) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
(11) JO L 170 de 30.6.2008, p. 1.
(12) JO L 299 de 8.11.2008, p. 25.
(13) JO L 11 de 14.1.1994, p. 1.
(14) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(15) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(16) JO L 369 de 23.12.2006, p. 1.
(17) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(18) JO L 149 de 14.6.1991, p. 1.
ANEXO I
PEDIDO DE REGISTO DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM OU DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA
Data de recepção (DD/MM/AAAA) …
[a preencher pela Comissão]
Número de páginas (incluindo esta) …
Língua na qual o pedido é apresentado …
Número do processo …
[a preencher pela Comissão]
Requerente
Nome da pessoa singular ou colectiva …
Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país) …
Estatuto jurídico, dimensão e composição (no caso das pessoas colectivas) …
Nacionalidade …
Telefone, telecopiador, correio electrónico …
Intermediário(s)
— |
Estado(s)-Membro(s) (*) |
— |
Autoridade do país terceiro (*) |
[(*) Riscar o que não interessar.]
Nome do(s) intermediário(s) …
Endereço(s) completo(s) (rua e número, código postal e localidade, país) …
Telefone, telecopiador, correio electrónico …
Nome a registar …
— |
Denominação de origem (*) |
— |
Indicação geográfica (*) |
[(*) Riscar o que não interessar.]
Prova da protecção no país terceiro …
Categorias de produtos vitivinícolas …
[em anexo]
Caderno de especificações
Número de páginas …
Nome do(s) signatário(s) …
Assinatura(s) …
ANEXO II
DOCUMENTO ÚNICO
Data de recepção (DD/MM/AAAA) …
[a preencher pela Comissão]
Número de páginas (incluindo esta) …
Língua na qual o pedido é apresentado …
Número do processo …
[a preencher pela Comissão]
Requerente
Nome da pessoa singular ou colectiva …
Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país) …
Estatuto jurídico (no caso das pessoas colectivas) …
Nacionalidade …
Intermediário(s)
— |
Estado(s)-Membro(s) (*) |
— |
Autoridade do país terceiro (*) |
[(*) Riscar o que não interessar.]
Nome do(s) intermediário(s) …
Endereço(s) completo(s) (rua e número, código postal e localidade, país) …
Nome a registar …
— |
Denominação de origem (*) |
— |
Indicação geográfica (*) |
[(*) Riscar o que não interessar.]
Designação do(s) vinho(s) (1) …
Menções tradicionais, na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 54.oa (2), ligadas a esta denominação de origem ou indicação geográfica …
Práticas enológicas específicas (3) …
Área delimitada …
Rendimento(s) máximo(s) por hectare …
Castas de uva de vinho autorizadas …
Relação com a área geográfica (4) …
Outras condições (3) …
Referência ao caderno de especificações
(1) Incluindo uma referência aos produtos abrangidos pelo n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.
(2) Alínea a) do n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.
(3) Facultativo.
(4) Descrever as especificidades do produto e da área geográfica e indicar o nexo causal entre os dois.
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE OPOSIÇÃO A UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM OU INDICAÇÃO GEOGRÁFICA
Data de recepção (DD/MM/AAAA) …
[a preencher pela Comissão]
Número de páginas (incluindo esta) …
Língua na qual a declaração de oposição é apresentada …
Número do processo …
[a preencher pela Comissão]
Oponente
Nome da pessoa singular ou colectiva …
Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país) …
Nacionalidade …
Telefone, telecopiador, correio electrónico …
Intermediário(s)
— |
Estado(s)-Membro(s) (*) |
— |
Autoridade do país terceiro (facultativo) (*) |
[(*) Riscar o que não interessar.]
Nome do(s) intermediário(s) …
Endereço(s) completo(s) (rua e número, código postal e localidade, país) …
Nome objecto da oposição …
— |
Denominação de origem (*) |
— |
Indicação geográfica (*) |
[(*) Riscar o que não interessar.]
Direitos adquiridos
— |
Denominação de origem protegida (*) |
— |
Indicação geográfica protegida (*) |
— |
Indicação geográfica nacional (*) [(*) Riscar o que não interessar.] Nome … Número de registo … Data de registo (DD/MM/AAAA) … |
— |
Marca Símbolo … Lista dos produtos e serviços … Número de registo … Data de registo … País de origem … Reputação/notoriedade (*) … [(*) Riscar o que não interessar.] |
Motivos da objecção
— |
N.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*) |
— |
N.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*) |
— |
N.o 2 do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*) |
— |
Alínea a) do n.o 2 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*) |
— |
Alínea b) do n.o 2 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*) |
— |
Alínea c) do n.o 2 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*) |
— |
Alínea d) do n.o 2 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*) |
[(*) Riscar o que não interessar.]
Explicação do(s) motivo(s) …
Nome do signatário …
Assinatura …
ANEXO IV
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM OU DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA
Data de recepção (DD/MM/AAAA) …
[a preencher pela Comissão]
Número de páginas (incluindo esta) …
Língua na qual o pedido de alteração é apresentado …
Número do processo …
[a preencher pela Comissão]
Intermediário(s)
— |
Estado(s)-Membro(s) (*) |
— |
Autoridade do país terceiro (facultativo) (*) |
[(*) Riscar o que não interessar.]
Nome do(s) intermediário(s) …
Endereço(s) completo(s) (rua e número, código postal e localidade, país) …
Telefone, telecopiador, correio electrónico …
Nome …
— |
Denominação de origem (*) |
— |
Indicação geográfica (*) |
[(*) Riscar o que não interessar.]
Rubrica do caderno de especificações afectada pela alteração
Nome protegido (*)
Descrição do produto (*)
Práticas enológicas utilizadas (*)
Área geográfica (*)
Rendimento por hectare (*)
Castas de uva de vinho utilizadas (*)
Relação (*)
Nomes e endereços das autoridades de controlo (*)
Outras (*)
[(*) Riscar o que não interessar.]
Alteração
— |
Alteração do caderno de especificações que não implica alterações ao documento único (*) Alteração do caderno de especificações que implica alterações ao documento único (*) [(*) Riscar o que não interessar.] |
— |
Alteração menor (*) |
— |
Alteração importante (*) [(*) Riscar o que não interessar.] |
Explicação da alteração …
Documento único alterado
[em separado]
Nome do signatário …
Assinatura …
ANEXO V
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM OU INDICAÇÃO GEOGRÁFICA
Data de recepção (DD/MM/AAAA) …
[a preencher pela Comissão]
Número de páginas (incluindo esta) …
Autor do pedido de cancelamento …
Número do processo …
[a preencher pela Comissão]
Língua na qual o pedido de cancelamento é apresentado …
Nome da pessoa singular ou colectiva …
Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país) …
Nacionalidade …
Telefone, telecopiador, correio electrónico …
Nome contestado …
— |
Denominação de origem (*) |
— |
Indicação geográfica (*) |
[(*) Riscar o que não interessar.]
Interesse legítimo do autor do pedido …
Declaração do Estado-Membro ou país terceiro …
Motivos de cancelamento
— |
Alínea a) do n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*) |
— |
Alínea b) do n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*) |
— |
Alínea a) do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*) |
— |
Alínea b) do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*) |
— |
Alínea c) do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*) |
— |
Alínea d) do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*) |
— |
Alínea e) do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*) |
— |
Alínea f) do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*) |
— |
Alínea g) do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*) |
— |
Alínea h) do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*) |
— |
Alínea i) do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*) |
[(*) Riscar o que não interessar.]
Fundamentação do(s) motivo(s) …
Nome do signatário …
Assinatura …
ANEXO VI
PEDIDO DE CONVERSÃO DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA EM INDICAÇÃO GEOGRÁFICA
Data de recepção (DD/MM/AAAA) …
[a preencher pela Comissão]
Número de páginas (incluindo esta) …
Língua na qual o pedido é apresentado …
Número do processo …
[a preencher pela Comissão]
Requerente
Nome da pessoa singular ou colectiva …
Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país) …
Estatuto jurídico, dimensão e composição (no caso das pessoas colectivas) …
Nacionalidade …
Telefone, telecopiador, correio electrónico …
Intermediário(s)
— |
Estado(s)-Membro(s) (*) |
— |
Autoridade do país terceiro (*) |
[(*) Riscar o que não interessar.]
Nome do(s) intermediário(s) …
Endereço(s) completo(s) (rua e número, código postal e localidade, país) …
Telefone, telecopiador, correio electrónico …
Nome a registar …
Prova da protecção no país terceiro …
Categorias de produtos …
[em anexo]
Caderno de especificações
Número de páginas …
Nome do(s) signatário(s) …
Assinatura(s) …
ANEXO VII
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UMA MENÇÃO TRADICIONAL
Data de recepção (DD/MM/AAAA) …
[a preencher pela Comissão]
Número de páginas (incluindo esta) …
Língua na qual o pedido é apresentado …
Número do processo …
[a preencher pela Comissão]
Requerente
Autoridade competente do Estado-Membro (*)
Autoridade competente do país terceiro (*)
Organização profissional representativa (*)
[(*) Riscar o que não interessar.]
Endereço (rua e número, código postal e localidade, país) …
Personalidade jurídica (apenas no caso das organizações profissionais representativas) …
Nacionalidade …
Telefone, telecopiador, correio electrónico …
Denominação …
Menção tradicional na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*)
Menção tradicional na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*)
[(*) Riscar o que não interessar.]
Língua
— |
Alínea a) do artigo 31.o (*) |
— |
Alínea b) do artigo 31.o (*) |
[(*) Riscar o que não interessar.]
Lista das denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas em causa …
Categorias de produtos vitivinícolas …
Definição …
Exemplar do dispositivo de regulamentação
[em anexo]
Nome do signatário …
Assinatura …
ANEXO VIII
PEDIDO DE OPOSIÇÃO A UMA MENÇÃO TRADICIONAL
Data de recepção (DD/MM/AAAA) …
[a preencher pela Comissão]
Número de páginas (incluindo esta) …
Língua na qual o pedido de oposição é apresentado …
Número do processo …
[a preencher pela Comissão]
Oponente
Nome da pessoa singular ou colectiva …
Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país) …
Nacionalidade …
Telefone, telecopiador, correio electrónico …
Intermediário(s)
— |
Estado(s)-Membro(s) (*) |
— |
Autoridade do país terceiro (facultativo) (*) |
[(*) Riscar o que não interessar.]
Nome do(s) intermediário(s) …
Endereço(s) completo(s) (rua e número, código postal e localidade, país) …
Menção tradicional objecto da oposição …
Direitos adquiridos
— |
Denominação de origem protegida (*) |
— |
Indicação geográfica protegida (*) |
— |
Indicação geográfica nacional (*) [(*) Riscar o que não interessar.] Nome … Número de registo … Data de registo (DD/MM/AAAA) … |
— |
Marca Símbolo … Lista dos produtos e serviços … Número de registo … Data de registo … País de origem … Reputação/notoriedade (*) … [(*) Riscar o que não interessar.] |
Motivos da objecção
— |
Artigo 31.o (*) |
— |
Artigo 35.o (*) |
— |
Alínea a) do n.o 2 do artigo 40.o (*) |
— |
Alínea b) do n.o 2 do artigo 40.o (*) |
— |
Alínea c) do n.o 2 do artigo 40.o (*) |
— |
N.o 3 do artigo 41.o (*) |
— |
N.o 1 do artigo 42.o (*) |
— |
N.o 2 do artigo 42.o (*) |
— |
Artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 |
[(*) Riscar o que não interessar.]
Explicação do(s) motivo(s) …
Nome do signatário …
Assinatura …
ANEXO IX
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE UMA MENÇÃO TRADICIONAL
Data de recepção (DD/MM/AAAA) …
[a preencher pela Comissão]
Número de páginas (incluindo esta) …
Autor do pedido de cancelamento …
Número do processo …
[a preencher pela Comissão]
Língua na qual o pedido de cancelamento é apresentado …
Nome da pessoa singular ou colectiva …
Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país) …
Nacionalidade …
Telefone, telecopiador, correio electrónico …
Menção tradicional contestada …
Interesse legítimo do autor do pedido …
Declaração do Estado-Membro ou país terceiro …
Motivos de cancelamento
— |
Artigo 31.o (*) |
— |
Artigo 35.o (*) |
— |
Alínea a) do n.o 2 do artigo 40.o (*) |
— |
Alínea b) do n.o 2 do artigo 40.o (*) |
— |
Alínea c) do n.o 2 do artigo 40.o (*) |
— |
N.o 3 do artigo 41.o (*) |
— |
N.o 1 do artigo 42.o (*) |
— |
N.o 2 do artigo 42.o (*) |
— |
Artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (*) |
[(*) Riscar o que não interessar.]
Fundamentação do(s) motivo(s) …
Nome do signatário …
Assinatura …
ANEXO X
PICTOGRAMA REFERIDO NO N.o 2 DO ARTIGO 51.o
(Informação sobre alergénios)
ANEXO XI
LISTA DAS ORGANIZAÇÕES PROFISSIONAIS REPRESENTATIVAS E RESPECTIVOS MEMBROS A QUE SE REFERE O N.o 2 DO ARTIGO 30.o
País terceiro |
Nome da organização profissional representativa |
Membros da organização profissional representativa |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
ANEXO XII
LISTA DE MENÇÕES TRADICIONAIS REFERIDA NO ARTIGO 40.o
Menções tradicionais |
Língua |
Vinhos (*) |
Resumo da definição/das condições de utilização (**) |
Países terceiros em causa |
PARTE A — Menções tradicionais a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008
BÉLGICA
Appellation d'origine contrôlée |
Francês |
DOP (1, 4) |
Menções tradicionais utilizadas em vez de «denominação de origem protegida». |
|
Gecontroleerde oorsprongsbenaming |
Neerlandês |
DOP (1, 4) |
|
|
Landwijn |
Neerlandês |
IGP (1) |
Menções tradicionais utilizadas em vez de «indicação geográfica protegida». |
|
Vin de pays |
Francês |
IGP (1) |
|
BULGÁRIA
Гарантирано наименование запроизход (ГНП) (guaranteed designation of origin) |
Búlgaro |
DOP (1, 3, 4) |
Menções tradicionais utilizadas em vez de «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida». 14.4.2000 |
|
Гарантирано и контролиранонаименование за произход (ГКНП) (guaranteed and controlled designation of origin) |
Búlgaro |
DOP (1, 3, 4) |
|
|
Благородно сладко вино (БСВ) (noble sweet wine) |
Búlgaro |
DOP (3) |
|
|
Pегионално вино (Regional wine) |
Búlgaro |
IGP (1, 3, 4) |
|
|
REPÚBLICA CHECA
Jakostní šumivé víno stanovené oblasti |
Checo |
DOP (4) |
Vinho classificado pela autoridade de inspecção agrícola e alimentar da República Checa, produzido a partir de uvas vindimadas em vinhas definidas na área em causa; a produção do vinho utilizado na elaboração do vinho espumante de qualidade produzido em região especificada decorreu na área vitícola em causa; o rendimento por hectare estabelecido para a área definida não foi excedido; o vinho preenche, portanto, os requisitos de qualidade estabelecidos no regulamento de execução. |
|
||||||||||||||||||||||||||||
Jakostní víno |
Checo |
DOP (1) |
Vinho classificado pela autoridade de inspecção agrícola e alimentar da República Checa, produzido a partir de uvas vindimadas em vinhas definidas na área em causa; o rendimento por hectare não foi excedido; as uvas a partir das quais o vinho foi produzido atingiram um teor de açúcares de pelo menos 15 oNM; a vindima e a produção do vinho, não incluído o engarrafamento, foram efectuadas na região vitivinícola em causa; o vinho preenche os requisitos de qualidade estabelecidos no regulamento de execução. |
|
||||||||||||||||||||||||||||
Jakostní víno odrůdové |
Checo |
DOP (1) |
Vinho classificado pela autoridade de inspecção agrícola e alimentar da República Checa, produzido a partir de uvas vindimadas em vinhas definidas, ou a partir de polpa, mosto de uvas ou vinho produzidos a partir dessas uvas, ou por mistura de vinhos de qualidade, provenientes de não mais de três castas. |
|
||||||||||||||||||||||||||||
Jakostní víno známkové |
Checo |
DOP (1) |
Vinho classificado pela autoridade de inspecção agrícola e alimentar da República Checa, produzido a partir de uvas vindimadas em vinhas definidas, ou a partir de polpa, mosto de uvas ou eventualmente vinho produzidos a partir dessas uvas. |
|
||||||||||||||||||||||||||||
Jakostní víno s přívlastkem, completada por:
|
Checo |
DOP (1) |
Vinho classificado pela autoridade de inspecção agrícola e alimentar da República Checa, produzido a partir de uvas vindimadas em vinhas definidas na área ou subárea em causa, ou a partir de polpa, mosto de uvas ou eventualmente vinho produzidos a partir dessas uvas; o rendimento por hectare não foi excedido; o vinho foi produzido a partir de uvas cujas origem, teor de açúcares e peso, casta ou castas, se for caso disso, ou infecção por Botrytis cinerea P. sob a forma de podridão nobre foram verificados pela autoridade de inspecção e preenche os requisitos do vinho de qualidade com atributos em causa, ou foi produzido por mistura de vinhos de qualidade com atributos; o vinho preenche os requisitos de qualidade estabelecidos no regulamento de execução e foi classificado pela autoridade de inspecção de vinho de qualidade com um dos seguintes atributos:
|
|
||||||||||||||||||||||||||||
Pozdní sběr |
Checo |
DOP (1) |
Vinho classificado pela autoridade de inspecção agrícola e alimentar da República Checa, produzido a partir de uvas vindimadas em vinhas definidas na área em causa; o rendimento por hectare não foi excedido; as uvas a partir das quais o vinho foi produzido atingiram o teor de açúcares de pelo menos 21 oNM; a vindima e a produção do vinho, não incluído o engarrafamento, foram efectuadas na região vitivinícola em causa; o vinho preenche os requisitos de qualidade estabelecidos no regulamento de execução. |
|
||||||||||||||||||||||||||||
Víno s přívlastkem, completada por:
|
Checo |
DOP (1) |
Vinho classificado pela autoridade de inspecção agrícola e alimentar da República Checa, produzido a partir de uvas vindimadas em vinhas definidas na área ou subárea em causa, ou a partir de polpa, mosto de uvas ou eventualmente vinho produzidos a partir dessas uvas; o rendimento por hectare não foi excedido; o vinho foi produzido a partir de uvas cujas origem, teor de açúcares e peso, casta ou castas, se for caso disso, ou infecção por Botrytis cinerea P. sob a forma de podridão nobre foram verificados pela autoridade de inspecção e preenche os requisitos do vinho de qualidade com atributos em causa, ou foi produzido por mistura de vinhos de qualidade com atributos; o vinho preenche os requisitos de qualidade estabelecidos no regulamento de execução e foi classificado pela autoridade de inspecção de vinho de qualidade com um dos seguintes atributos:
|
|
||||||||||||||||||||||||||||
Jakostní likérové víno |
Checo |
DOP (3) |
Vinho classificado pela autoridade de inspecção agrícola e alimentar da República Checa, produzido a partir de uvas vindimadas nas vinhas em causa da área especificada; o rendimento por hectare não foi excedido; a produção decorreu na região vitivinícola especificada na qual as uvas foram vindimadas; o vinho preenche os requisitos de qualidade estabelecidos no regulamento de execução. |
|
||||||||||||||||||||||||||||
Zemské víno |
Checo |
IGP (1) |
Vinho produzido a partir de uvas adequadas para a produção de vinho de qualidade na região especificada, vindimadas no território da República Checa, ou a partir de castas constantes da lista de castas do regulamento de execução; só pode ser rotulado com a indicação geográfica estabelecida no regulamento de execução; na produção de vinho com indicação geográfica só podem ser utilizadas uvas cujo teor de açúcares atinja pelo menos 14 oNM e que tenham sido vindimadas na unidade geográfica que beneficia da indicação geográfica em causa nas condições aqui previstas; o vinho preenche os requisitos de qualidade estabelecidos no regulamento de execução; é proibido utilizar o nome de unidades geográficas diversas da prevista no regulamento de execução. |
|
||||||||||||||||||||||||||||
Víno origininální certifikace (VOC ou V.O.C.) |
Checo |
DOP (1) |
Vinho obrigatoriamente produzido no território ou parte do território da região vitivinícola em causa; o produtor deve ser membro da associação que está autorizada a atribuir a denominação de vinho com certificação de origem em conformidade com o diploma legislativo aplicável; o vinho preenche pelo menos os requisitos de qualidade do vinho de qualidade previstos no diploma legislativo que lhe é aplicável e satisfaz as condições estabelecidas na decisão que autoriza a atribuição da denominação de vinho com certificação de origem; o vinho deve ainda preencher os outros requisitos previstos no mesmo diploma para o tipo de vinho em causa. |
|
DINAMARCA
Regional vin |
Dinamarquês |
IGP (1, 3, 4) |
Vinho ou vinho espumante elaborado na Dinamarca em observância das regras da legislação nacional. Os «vinhos regionais» são sujeitos a um exame organoléptico e analítico. A natureza e o carácter destes vinhos decorrem em parte da área de produção, das uvas utilizadas e da experiência do viticultor e do vinicultor. |
|
ALEMANHA
Prädikatswein (Qualitätswein mit Prädikat (1)), completada por:
|
Alemão |
DOP (1) |
Categoria geral de vinhos com atributos especiais elaborados a partir de mostos com uma determinada densidade mínima e sem enriquecimento (por adição de açúcar ao mosto ou por adição de mosto de uvas concentrado), sendo utilizadas as seguintes menções complementares:
|
|
||||||||||||||||||||||||
Qualitätswein, completada ou não por b.A. (Qualitätswein bestimmter Anbaugebiete) |
Alemão |
DOP (1) |
Vinho de qualidade de região definida, aprovado em exame analítico e organoléptico, que preenche os requisitos aplicáveis de maturação das uvas (densidade do mosto de uvas em graus Öchsle). |
|
||||||||||||||||||||||||
Qualitätslikörwein, completada ou não por b.A. (Qualitätslikörwein bestimmter Anbaugebiete) (2) |
Alemão |
DOP (3) |
Vinho licoroso de qualidade de região definida, aprovado em exame analítico e organoléptico, que preenche os requisitos aplicáveis de maturação das uvas (densidade do mosto de uvas em graus Öchsle). |
|
||||||||||||||||||||||||
Qualitätsperlwein, completada ou não por b.A. (Qualitätsperlwein bestimmter Anbaugebiete) (2) |
Alemão |
DOP (8) |
Vinho frisante de qualidade de região definida, aprovado em exame analítico e organoléptico, que preenche os requisitos aplicáveis de maturação das uvas (densidade do mosto de uvas em graus Öchsle). |
|
||||||||||||||||||||||||
Sekt b.A. (Sekt bestimmter Anbaugebiete) (2) |
Alemão |
DOP (4) |
Vinho espumante de qualidade de região definida. |
|
||||||||||||||||||||||||
Landwein |
Alemão |
IGP (1) |
Vinho superior devido à densidade ligeiramente mais elevada dos seus mostos. |
|
||||||||||||||||||||||||
Winzersekt (2) |
Alemão |
DOP (1) |
Vinho espumante de qualidade produzido em zonas vitícolas especificadas a partir de uvas destinadas à elaboração de vinhos espumantes de qualidade produzidos em zona vitícola especificada e vindimadas na exploração vitivinícola na qual o produtor vinifica as uvas; aplica-se igualmente a agrupamentos de produtores. |
|
GRÉCIA
Ονομασία Προέλευσης Ανωτέρας Ποιότητας (ΟΠΑΠ) (appellation d’origine de qualité supérieure) |
Grego |
DOP (1, 3, 4, 15, 16) |
Nome de uma região ou de um local específico oficialmente reconhecido para a designação de vinhos que preenchem os seguintes requisitos:
[L. D. 243/1969 e L. D. 427/76 relativos ao melhoramento e protecção da produção vitícola] |
|
||||||||||
Ονομασία Προέλευσης Ελεγχόμενη (ΟΠΕ) (appellation d'origine contrôlée) |
Grego |
DOP (3, 15) |
Além dos requisitos indispensáveis da «appellation d’origine de qualité supérieure», os vinhos desta categoria preenchem os seguintes requisitos:
[L. D. 243/1969 e L. D. 427/76 relativos ao melhoramento e protecção da produção vitícola] |
|
||||||||||
Οίνος γλυκός φυσικός (vin doux naturel) |
Grego |
DOP (3) |
Vinhos das categorias «appellation d'origine contrôlée» ou «appellation d’origine de qualité supérieure» que, além disso, preenchem os seguintes requisitos:
[L. D. 212/1982 relativo ao registo de vinhos com a denominação de origem «Samos»] |
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Οίνος φυσικώς γλυκύς (vin naturellement doux) |
Grego |
DOP (3, 15, 16) |
Vinhos das categorias «appellation d'origine contrôlée» ou «appellation d’origine de qualité supérieure» que, além disso, preenchem os seguintes requisitos:
[L. D. 212/1982 relativo ao registo de vinhos com a denominação de origem «Samos»] |
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ονομασία κατά παράδοση (appellation traditionnelle) |
Grego |
IGP (1) |
Vinhos produzidos exclusivamente no território geográfico da Grécia que, além disso:
[P. D. 514/1979 relativo à produção, controlo e protecção dos vinhos resinosos e M. D. 397779/92 que estabelece requisitos para a utilização da menção «Denominação Tradicional Verntea de Zakynthos»] |
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τοπικός οίνος (vin de pays) |
Grego |
IGP (1, 3, 4, 11, 15, 16) |
Menção a uma região ou a um local específico reconhecida administrativamente para a designação de vinhos que preenchem os seguintes requisitos:
[C. M. D. 392169/1999, Regras gerais da utilização da menção vinho regional para designar vinhos de mesa, alterado pelo C.M.D. 321813/2007] |
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ESPANHA
Denominación de origen (DO) |
Espanhol |
DOP (1, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 11, 15, 16) |
Nome de uma região, circunscrição territorial, localidade ou lugar delimitado reconhecido administrativamente para designar vinhos que satisfazem as seguintes condições:
(Lei 24/2003 da vinha e do vinho; mais requisitos legais neste e noutros diplomas) |
Chile |
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Denominación de origen calificada (DOCa) |
Espanhol |
DOP (1, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 11, 15, 16) |
Além dos requisitos indispensáveis da «denominación de origen», os vinhos com «denominación de origen calificada» preenchem os seguintes requisitos:
(Lei 24/2003 da vinha e do vinho; mais requisitos legais neste e noutros diplomas) |
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Vino de calidad con indicación geográfica |
Espanhol |
DOP (1, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 11, 15, 16) |
Vinho elaborado numa região, circunscrição territorial, localidade ou lugar delimitado com uvas daí originárias, cuja qualidade, reputação ou características se devem ao factor geográfico, ao factor humano ou a ambos, no que respeita à produção da uva ou à elaboração ou envelhecimento do vinho. Estes vinhos são identificados pela menção «vino de calidad de», seguida do nome da região, circunscrição territorial, localidade ou lugar delimitado onde decorre a produção vitivinícola. (Lei 24/2003 da vinha e do vinho; mais requisitos legais neste e noutros diplomas) |
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Vino de pago |
Espanhol |
DOP (1, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 11, 15, 16) |
Designa o local ou sítio rural com características edáficas e microclimáticas próprias que o diferenciam e distinguem de outros nas redondezas, conhecido por um nome ligado de forma tradicional e notória à cultura de vinhas das quais se obtêm vinhos com características e qualidades singulares e cuja extensão máxima se encontra limitada por regras estabelecidas pela autoridade administrativa competente, em função das características próprias de cada região. A extensão do «pago» não poderá ser igual nem superior à de nenhum dos municípios em cujo território ou territórios, se forem mais do que um, o «pago» se situa. Considera-se existir uma ligação notória à viticultura se o nome do «pago» vier sendo habitualmente utilizado no mercado para identificar vinhos dele provenientes há pelo menos cinco anos. Todas as uvas utilizadas na elaboração do «vino de pago» são obrigatoriamente provenientes de vinhas situadas no «pago», sendo o vinho elaborado, armazenado e, se for caso disso, envelhecido separadamente de outros vinhos. (Lei 24/2003 da vinha e do vinho; mais requisitos legais neste e noutros diplomas) |
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Vino de pago calificado |
Espanhol |
DOP (1, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 11, 15, 16) |
Se toda a extensão de um «pago» se situar no território correspondente a uma «denominación de origen calificada», o vinho produzido no «pago» pode ser designado por «vino de pago calificado» se preencher os requisitos dos vinhos que podem beneficiar da denominação de origem qualificada em questão e estiver registado com a mesma. (Lei 24/2003 da vinha e do vinho; mais requisitos legais neste e noutros diplomas) |
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Vino de la tierra |
Espanhol |
IGP (1, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 11, 15, 16) |
Requisitos para a utilização da menção tradicional «vino de la tierra» acompanhada de uma indicação geográfica: 1. Na regulação das indicações geográficas dos produtos referidos no artigo 1.o devem ter-se em conta pelo menos os seguintes aspectos:
2. É admitida a utilização de uma indicação geográfica para designar um vinho resultante da mistura de vinhos obtidos a partir de uvas vindimadas em várias zonas de produção se pelo menos 85 % do vinho provier da zona de produção de cujo nome o vinho é portador. (Lei 24/2003 da vinha e do vinho; Decreto 1126/2003) |