ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2009.187.por |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.o ano |
Índice |
|
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
|
||
|
|
|
|
Rectificações |
|
|
* |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
18.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 629/2009 DA COMISSÃO
de 17 de Julho de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Julho de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
28,7 |
ZZ |
28,7 |
|
0707 00 05 |
TR |
112,8 |
ZZ |
112,8 |
|
0709 90 70 |
TR |
98,8 |
ZZ |
98,8 |
|
0805 50 10 |
AR |
52,7 |
TR |
53,0 |
|
ZA |
61,3 |
|
ZZ |
55,7 |
|
0808 10 80 |
AR |
82,6 |
BR |
77,6 |
|
CL |
94,8 |
|
CN |
96,6 |
|
NZ |
92,9 |
|
US |
92,2 |
|
ZA |
84,1 |
|
ZZ |
88,7 |
|
0808 20 50 |
AR |
160,5 |
CL |
81,3 |
|
NZ |
138,3 |
|
ZA |
106,5 |
|
ZZ |
121,7 |
|
0809 10 00 |
HR |
90,0 |
TR |
161,6 |
|
XS |
103,5 |
|
ZZ |
118,4 |
|
0809 20 95 |
TR |
266,0 |
US |
236,3 |
|
ZZ |
251,2 |
|
0809 30 |
TR |
134,4 |
ZZ |
134,4 |
|
0809 40 05 |
IL |
176,8 |
ZZ |
176,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
18.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 630/2009 DA COMISSÃO
de 17 de Julho de 2009
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2008/2009 pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 592/2009 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Julho de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 258 de 26.9.2008, p. 56.
(4) JO L 178 de 9.7.2009, p. 10.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 18 de Julho de 2009
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
30,00 |
2,29 |
1701 11 90 (1) |
30,00 |
6,53 |
1701 12 10 (1) |
30,00 |
2,15 |
1701 12 90 (1) |
30,00 |
6,10 |
1701 91 00 (2) |
32,59 |
8,94 |
1701 99 10 (2) |
32,59 |
4,56 |
1701 99 90 (2) |
32,59 |
4,56 |
1702 90 95 (3) |
0,33 |
0,33 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
Rectificações
18.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/5 |
Rectificação à Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 319 de 5 de Dezembro de 2007 )
Na página 26, no artigo 51.o, no n.o 1, no primeiro período:
em vez de:
«Caso o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, as partes podem acordar em que não se aplique, no todo ou em parte, o disposto no n.o 1 do artigo 52.o, no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 54.o e nos artigos 59.o, 61.o, 62.o, 63.o, 66.o e 75.o.»,
deve ler-se:
«Caso o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, as partes podem acordar em que não se aplique, no todo ou em parte, o disposto no n.o 1 do artigo 52.o, no n.o 3 do artigo 54.o e nos artigos 59.o, 61.o, 62.o, 63.o, 66.o e 75.o.».
Na página 34, no artigo 88.o, no n.o 2, no segundo período:
em vez de:
«No entanto, as referidas instituições devem comunicar essas actividades às autoridades competentes do Estado-Membro de origem até 25 de Dezembro de 2007.»,
deve ler-se:
«No entanto, as referidas instituições devem comunicar essas actividades às autoridades competentes do Estado-Membro de origem até 25 de Dezembro de 2009.».