ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.175.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 175

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
4 de Julho de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 580/2009 da Comissão, de 3 de Julho de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 581/2009 da Comissão, de 3 de Julho de 2009, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito à gamitromicina ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 582/2009 da Comissão, de 3 de Julho de 2009, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere ao diclofenaco ( 1 )

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 583/2009 da Comissão, de 3 de Julho de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aceto Balsamico di Modena (IGP)]

7

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/69/CE do Conselho, de 25 de Junho de 2009, que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que se refere à evasão fiscal ligada às importações

12

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/520/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Julho de 2009, que altera o n.o 4 do artigo 23.o do anexo I do Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho relativo à constituição da Empresa Comum Clean Sky [notificada com o número C(2009) 5134]

14

 

 

2009/521/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Julho de 2009, relativa à autorização temporária, no departamento da Guiana Francesa, de produtos biocidas com malatião [notificada com o número C(2009) 5349]

16

 

 

Banco Central Europeu

 

 

2009/522/CE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 2 de Julho de 2009, relativa à forma de execução do programa de compra de covered bonds (obrigações hipotecárias e obrigações sobre o sector público) (BCE/2009/16)

18

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

4.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/1


REGULAMENTO (CE) N.o 580/2009 DA COMISSÃO

de 3 de Julho de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Julho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

46,5

MK

24,2

TR

44,0

ZZ

38,2

0707 00 05

TR

87,7

ZZ

87,7

0709 90 70

TR

93,5

ZZ

93,5

0805 50 10

AR

56,3

TR

59,4

ZA

55,7

ZZ

57,1

0808 10 80

AR

94,1

BR

73,3

CL

87,5

CN

97,8

NZ

99,3

US

92,3

UY

116,5

ZA

89,1

ZZ

93,7

0808 20 50

AR

89,2

CL

80,1

NZ

145,3

ZA

94,8

ZZ

102,4

0809 10 00

TR

208,6

XS

120,6

ZZ

164,6

0809 20 95

SY

197,7

TR

363,3

ZZ

280,5

0809 30

TR

198,4

ZZ

198,4

0809 40 05

IL

160,5

ZZ

160,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


4.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/3


REGULAMENTO (CE) N.o 581/2009 DA COMISSÃO

de 3 de Julho de 2009

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito à gamitromicina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

(2)

A substância gamitromicina está incluída no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, no que diz respeito a tecido adiposo, fígado e rim de bovinos, excluindo os bovinos produtores de leite para consumo humano. Os limites máximos de resíduos provisórios (a seguir, «LMR») para esta substância fixados nesse anexo terminam em 1 de Julho de 2009. Foram fornecidos e avaliados dados adicionais, os quais levaram o Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário a recomendar que os LMR provisórios para a gamitromicina fossem considerados definitivos e, consequentemente, incluídos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 no que diz respeito a tecido adiposo, fígado e rim de bovinos, excluindo os animais produtores de leite para consumo humano.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

É conveniente prever um prazo adequado antes da entrada em vigor do presente regulamento, para permitir que os Estados-Membros procedam às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável 60 dias após a sua publicação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1.

(2)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.


ANEXO

No ponto 1.2.4 do anexo I (Lista das substâncias farmacologicamente activas para as quais foram fixados limites máximos de resíduos) do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, a entrada relativa à «gamitromicina» é inserida após a entrada relativa à eritromicina:

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras disposições

«Gamitromicina

Gamitromicina

Bovinos

20 μg/kg

Tecido adiposo

Não usar em animais destinados à produção de leite para consumo humano.»

200 μg/kg

Fígado

100 μg/kg

Rim


4.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/5


REGULAMENTO (CE) N.o 582/2009 DA COMISSÃO

de 3 de Julho de 2009

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere ao diclofenaco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

(2)

A substância diclofenaco está incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado e rim de bovinos, excluindo os bovinos produtores de leite para consumo humano. Foi pedido ao Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário que analisasse a possibilidade de alargar a actual entrada relativa ao diclofenaco para a espécie bovina nesse anexo, de forma a incluir os limites máximos de resíduos aplicáveis ao leite. No seguimento do exame do pedido, considera-se que se justifica proceder à alteração da actual entrada relativa ao diclofenaco no anexo I para a espécie bovina, para incluir os limites máximos de resíduos estabelecidos aplicáveis ao leite.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

É conveniente prever um prazo adequado antes da entrada em vigor do presente regulamento, para permitir que os Estados-Membros procedam às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável 60 dias após a sua publicação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1.

(2)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.


ANEXO

No ponto 4.1.6 do anexo I (Lista das substâncias farmacologicamente activas para as quais foram fixados limites máximos de resíduos) do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, a entrada relativa ao «Diclofenaco» passa a ter a seguinte redacção:

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

«Diclofenaco

Diclofenaco

Bovinos

5 μg/kg

Músculo

1 μg/kg

Tecido adiposo

5 μg/kg

Fígado

10 μg/kg

Rim

0,1 μg/kg

Leite

Suínos

5 μg/kg

Músculo

1 μg/kg

Pele + tecido adiposo

5 μg/kg

Fígado

10 μg/kg

Rim»


4.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/7


REGULAMENTO (CE) N.o 583/2009 DA COMISSÃO

de 3 de Julho de 2009

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aceto Balsamico di Modena (IGP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 5, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Aceto Balsamico di Modena», apresentado pela Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Alemanha, a Grécia e a França manifestaram a sua oposição ao registo. Tais oposições foram consideradas admissíveis com base no n.o 3, alíneas a) a d) do primeiro parágrafo, do artigo 7.o do referido regulamento.

(3)

A declaração de oposição da Alemanha incidia, em especial, no receio de que um registo da indicação geográfica protegida «Aceto Balsamico di Modena» prejudicasse a existência de produtos comercializados legalmente desde há pelo menos cinco anos sob as denominações Balsamessig/Aceto balsamico, bem como no suposto carácter genérico destas últimas denominações. A Alemanha referia igualmente a falta de clareza quanto às etapas de fabrico que devem ter lugar na área de origem.

(4)

A declaração de oposição da França incidia, em especial, no facto de o «Aceto Balsamico di Modena» não possuir uma reputação própria, distinta da do «Aceto balsamico tradizionale di Modena», já registado como denominação de origem protegida pelo Regulamento (CE) n.o 813/2000 do Conselho (3). Segundo a França, o consumidor poderia ser induzido em erro quanto à natureza e origem do produto em causa.

(5)

A Grécia realçou a importância da produção de vinagre balsâmico no seu território, comercializado designadamente sob as denominações «balsamico» ou «balsamon», e o efeito desfavorável que o registo da denominação «Aceto Balsamico di Modena» teria para esses produtos que são comercializados legalmente desde há pelo menos cinco anos. A Grécia afirma igualmente que os termos «aceto balsamico», «balsamic» etc. são genéricos.

(6)

Por ofício de 4 de Março de 2008, a Comissão convidou os Estados-Membros em causa a procurar um acordo entre si em conformidade com os respectivos procedimentos internos.

(7)

Dado que a França, a Alemanha, a Grécia e a Itália não chegaram a acordo no prazo previsto, a Comissão deve adoptar uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(8)

A Comissão solicitou o parecer do comité científico das denominações de origem, indicações geográficas e certificados de especificidade, criado pela Decisão 93/53/CE (4), sobre a satisfação das condições de registo. No seu parecer, emitido por unanimidade em 6 de Março de 2006, o Comité considerou que a denominação «Aceto Balsamico di Modena» tem uma reputação indiscutível no mercado nacional e nos mercados externos, como o testemunham a sua utilização frequente em numerosas receitas de cozinha de diversos Estados-Membros, a sua presença forte na Internet e na imprensa ou nos media. Por conseguinte, o «Aceto Balsamico di Modena» satisfaz a condição inerente de o produto possuir uma reputação específica correspondente a essa denominação. O Comité observou que estes produtos coexistiram no mercado durante centenas de anos. Constatou igualmente que as características, a clientela, o uso, o modo de distribuição, a apresentação e o preço do «Aceto Balsamico di Modena» e do «Aceto balsamico tradizionale di Modena» fazem deles produtos diferentes, o que permite garantir um tratamento equitativo aos produtos em causa e não induzir em erro o consumidor. A Comissão aceita inteiramente estas considerações.

(9)

Para reforçar a diferenciação entre os referidos produtos, foi especificado que a proibição geral de utilizar qualificativos para além dos expressamente previstos no caderno de especificações inclui os qualificativos numéricos. Por outro lado, o caderno de especificações da denominação «Aceto Balsamico di Modena» foi objecto de adaptações menores destinadas a eliminar eventuais ambiguidades.

(10)

A Alemanha e a Grécia, nas suas objecções relativas ao carácter genérico da denominação cujo registo é proposto não tiveram em conta a referida denominação no seu todo, a saber, «Aceto Balsamico di Modena», mas unicamente certos elementos, como os termos «aceto», «balsamico» e «aceto balsamico», ou respectivas traduções. Ora, a protecção é conferida à denominação composta «Aceto Balsamico di Modena». Os termos individuais não geográficos da denominação composta, mesmo utilizados conjuntamente, bem como a sua tradução, podem ser utilizados no território comunitário no respeito dos princípios e das regras aplicáveis na ordem jurídica comunitária.

(11)

À luz destes elementos, a denominação «Aceto Balsamico di Modena» deve pois ser inscrita no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas».

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Indicações Geográficas e das Denominações de Origem Protegidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

A ficha consolidada com os principais elementos do caderno de especificações figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 152 de 6.7.2007, p. 18.

(3)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 5.

(4)  JO L 13 de 21.1.1993, p. 16.


ANEXO I

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.8.   Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

ITÁLIA

Aceto Balsamico di Modena (IGP)


ANEXO II

FICHA-RESUMO

Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

«ACETO BALSAMICO DI MODENA»

N.o CE: IT-PGI-0005-0430-18.11.2004

DOP ( ) IGP (X)

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro

Nome

:

Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali

Endereço

:

Via XX Settembre, 20 — 00187 Roma

Telefone

:

06-4819968

Fax

:

06-42013126

E-mail

:

qualita@politicheagricole.it

2.   Agrupamento

Nome

:

Consorzio Aceto Balsamico di Modena Soc. Coop. a r.l – Consorzio Produzione Certificata Aceto Balsamico Modenese – Comitato Produttori Indipendenti Aceto Balsamico di Modena

Endereço

:

c/o C.C.I.A.A. Via Ganaceto, 134 — 41100 Modena

Telefone

:

059/3163514

Fax

:

059/3163526

E-mail

:

info@consorziobalsamico.it

Composição

:

Produtores/transformadores (X) Outra ( )

3.   Tipo de produto

Classe 1.8 — Outros produtos do anexo I do Tratado — Vinagre

4.   Caderno de especificações

Caderno de especificações [resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome

«Aceto Balsamico di Modena»

4.2.   Descrição

Características analíticas:

densidade a 20 °C não inferior a 1,06 para o produto envelhecido,

título alcoométrico adquirido não superior a 1,5 %,

acidez total mínima: 6 %,

anidrido sulfuroso total máximo: 100 mg/l,

cinzas: 2,5 por mil, no mínimo,

extracto seco mínimo: 30 g/l,

açúcares redutores: 110 g/l, no mínimo.

Características organolépticas:

limpidez: límpido e brilhante,

cor: castanho forte,

aroma: persistente, delicado e ligeiramente acético, com eventuais notas de madeira,

sabor: agridoce, equilibrado.

4.3.   Área geográfica

A produção do «Aceto Balsamico di Modena» deve ter lugar no território administrativo das províncias de Modena e Reggio Emilia.

4.4.   Prova de origem

Cada fase do processo de produção deve ser controlada pela estrutura de controlo, segundo o disposto no plano dos controlos, registando-se, para cada uma delas, todos os produtos na entrada e na saída. A rastreabilidade do produto (de jusante a montante da cadeia de produção) é garantida desta forma e mediante a inscrição das parcelas cadastrais onde as uvas são cultivadas, dos viticultores, dos produtores de mosto, dos transformadores e dos acondicionadores em listas especiais, geridas pelo organismo de controlo, bem como através da notificação atempada à estrutura de controlo das quantidades produzidas e das quantidades acondicionadas e rotuladas. Todas as pessoas, singulares ou colectivas, inscritas nas listas pertinentes serão submetidas ao controlo da estrutura de controlo, nos termos do disposto no caderno de especificações e no plano de controlo correspondente.

4.5.   Método de obtenção

O «Aceto Balsamico di Modena» é obtido a partir de mostos de uva, parcialmente fermentados e/ou cozidos e/ou concentrados, mediante a adição de uma parte de vinagre com pelo menos 10 anos e de, pelo menos, 10 % de vinagre obtido por acidificação unicamente de vinho. A percentagem de mosto de uva cozido e/ou concentrado não deverá ser inferior a 20 % da massa para transformação. A concentração é aumentada até a massa inicial de mosto atingir uma densidade não inferior a 1,240 a uma temperatura de 20 °C.

Para garantir que o «Aceto Balsamico di Modena» adquira as características referidas no ponto 4.2, é necessário que o mosto seja obtido a partir das castas Lambruschi, Sangiovese, Trebbiani, Albana, Ancellotta, Fortana e Montuni e que possua as seguintes características:

acidez total mínima: 8 g por kg (exclusivamente para mostos cozidos e concentrados),

extracto seco mínimo: 55 g por kg (exclusivamente para mostos cozidos e concentrados).

A fim de estabilizar a cor, é permitido adicionar caramelo até um máximo de 2 % do volume do produto acabado. É proibida a adição de qualquer outra substância. A transformação do «Aceto Balsamico di Modena» deve ser efectuada segundo o método habitual de acidificação, com a utilização de colónias de bactérias seleccionadas ou utilizando o método consolidado de acidificação lenta em superfície ou lenta com aparas de madeira, seguida da maturação. Em todos os casos, a acidificação e a maturação são efectuadas em recipientes de madeira nobre, nomeadamente carvalho branco americano, castanheiro, carvalho, amoreira e zimbro, durante um período mínimo de 60 dias a partir da data em que tenha terminado a lotagem das matérias-primas a transformar. O «Aceto Balsamico di Modena» é introduzido no mercado para consumo directo em embalagens de vidro, madeira, cerâmica ou barro cozido, com a seguinte capacidade: 0,250 l, 0,500 l, 0,750 l, 1 l, 2 l, 3 l ou 5 l ou em saquetas monodoses, de plástico ou materiais compostos, com uma capacidade de, no máximo, 25 ml, em que devem figurar as mesmas menções que nos rótulos das garrafas. As embalagens de vidro, madeira, cerâmica ou barro cozido com uma capacidade mínima de 5 l ou as embalagens de plástico com uma capacidade mínima de 2 l são, contudo, autorizadas se o produto se destinar a utilização profissional. Terão obrigatoriamente lugar na zona geográfica de origem as seguintes fases: lotagem da matéria-prima, transformação, maturação e/ou envelhecimento em recipientes de madeira. O produto pode ser acondicionado fora da zona delimitada no ponto 4.3.

4.6.   Relação

Tanto no mercado nacional como no mercado externo, o «Aceto Balsamico di Modena» tem uma reputação excelente, amplamente comprovada pela frequente utilização do produto em diversas receitas e pela quantidade de referências ao mesmo na Internet, na imprensa e nos media. Essa reputação ajuda os consumidores a reconhecer imediatamente a singularidade e autenticidade do produto em causa.

O «Aceto Balsamico di Modena» representa desde há muito a cultura e a história de Modena e a reputação de que usufrui em todo o mundo é inegável. A sua existência está intimamente ligada aos conhecimentos, às tradições e às competências das populações que deram vida a este produto local exclusivo e típico. O «Aceto Balsamico di Modena» compõe o tecido social e económico da zona, tendo-se tornado a fonte de rendimento de diversos operadores e parte integrante também das tradições culinárias, dado o lugar preponderante que ocupa em inúmeras receitas regionais. Este produto está, desde há muitos anos, na origem de festejos e de festivais, que dão corpo a tradições consolidadas no tempo. Neles participam os produtores locais, que aproveitam a oportunidade para comparar os seus produtos, perpetuando os usos locais. Enquanto produto específico e peculiar, o «Aceto Balsamico di Modena» adquiriu ao longo do tempo notoriedade e apreço em todo o mundo, graças aos quais os consumidores estabelecem um vínculo ideal entre o seu «conhecimento» do produto e a imagem de qualidade gastronómica do território das duas províncias de Emilia-Romagna.

4.7.   Estrutura de controlo

Nome

:

CSQA Certificazioni srl

Endereço

:

Via S. Gaetano, 74 — 36016 Thiene (VI)

Telefone

:

0039 0445 313011

Fax

:

0039 0445 313070

E-mail

:

csqa@csqa.it

4.8.   Rotulagem

As embalagens devem ostentar a denominação «Aceto Balsamico di Modena», acompanhada da menção «Indicazione Geografica Protetta» (indicação geográfica protegida), por extenso ou abreviada, em italiano e/ou na língua do país de destino. É proibido acrescentar à denominação «Aceto Balsamico di Modena» qualquer qualificativo, mesmo sob forma numérica, para além dos previstos expressamento no presente caderno de especificações e incluindo os adejectivos «extra», «fine», «scelto», «selezionato», «riserva», «superiore», «classico» ou análogos. A menção «invecchiato» (envelhecido) sem nenhuma outra indicação só é permitida se o envelhecimento tiver tido lugar ao longo de um período de, pelo menos, 3 anos, em tonéis, barris ou outros recipientes de madeira.


DIRECTIVAS

4.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/12


DIRECTIVA 2009/69/CE DO CONSELHO

de 25 de Junho de 2009

que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que se refere à evasão fiscal ligada às importações

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nas conclusões do Conselho Assuntos Económicos e Financeiros, de 28 de Novembro de 2006, o Conselho acordou em definir a nível comunitário uma estratégia de luta contra a fraude fiscal, em especial no domínio da fiscalidade indirecta, a fim de complementar os esforços nacionais.

(2)

Determinadas medidas que foram discutidas nesse contexto requerem a alteração da Directiva 2006/112/CE (3).

(3)

A importação de bens está isenta de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) se for seguida da entrega ou transferência desses bens para um sujeito passivo noutro Estado-Membro. Os Estados-Membros estabelecem as condições nas quais tal isenção é concedida. Contudo, a experiência mostra que as divergências que existem na aplicação desta medida são exploradas pelos operadores para evitar o pagamento do IVA sobre bens importados nessas circunstâncias.

(4)

Para prevenir tal exploração, é necessário especificar a nível comunitário, relativamente a determinadas operações, uma série de condições mínimas em que se aplica a isenção.

(5)

Atendendo a que, por esse motivos, o objectivo da presente directiva, a saber, fazer face ao problema da evasão ao IVA, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(6)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (4), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(7)

A Directiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.o

É assimilada a aquisição intracomunitária de bens efectuada a título oneroso a afectação, pelas forças armadas de um Estado parte no Tratado do Atlântico Norte, para sua utilização ou para utilização do elemento civil que as acompanha, de bens que não tenham sido comprados nas condições gerais de tributação do mercado interno de um Estado-Membro, quando a importação desses bens não puder beneficiar da isenção prevista na alínea h) do n.o 1 do artigo 143.o».

2.

No artigo 140.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

As aquisições intracomunitárias de bens cuja importação esteja, em qualquer caso, isenta por força do disposto nas alíneas a), b), c) e e) a l) do n.o 1 do artigo 143.o;».

3.

O artigo 143.o é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros isentam as seguintes operações:»;

b)

É aditado o seguinte número:

«2.   A isenção prevista na alínea d) do n.o 1 só se aplica nos casos em que a importação de bens é seguida da entrega de bens isenta ao abrigo do n.o 1 e da alínea c) do n.o 2 do artigo 138.o se, no momento da importação, o importador tiver prestado às autoridades competentes do Estado-Membro de importação pelo menos as seguintes informações:

a)

O seu número de identificação para efeitos de IVA emitido no Estado-Membro de importação ou o número de identificação para efeitos de IVA do seu representante fiscal, devedor do imposto, emitido no Estado-Membro de importação;

b)

O número de identificação para efeitos de IVA do adquirente, a quem os bens são entregues nos termos do n.o 1 do artigo 138.o, emitido noutro Estado-Membro, ou o seu próprio número de identificação para efeitos de IVA emitido no Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte dos bens quando os mesmos são objecto de transferência nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 138.o;

c)

A prova de que os bens importados se destinam a ser transportados ou expedidos do Estado-Membro de importação para outro Estado-Membro.

Todavia, os Estados-Membros podem prever que a prova a que se refere a alínea c) seja apresentada às autoridades competentes apenas mediante pedido.»

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

L. MIKO


(1)  Parecer emitido em 24 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 13 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(4)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

4.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Julho de 2009

que altera o n.o 4 do artigo 23.o do anexo I do Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho relativo à constituição da Empresa Comum Clean Sky

[notificada com o número C(2009) 5134]

(2009/520/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum Clean Sky  (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 24.o do anexo I,

Tendo em conta o projecto de alteração aprovado pelo Conselho de Administração da Empresa Comum Clean Sky em 10 de Outubro de 2008,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho de Administração da Empresa Comum Clean Sky aprovou e apresentou um projecto de alteração que substitui o n.o 4 do artigo 23.o do anexo I do Regulamento (CE) n.o 71/2008 por um texto diferente, a fim de permitir a definição, na convenção de subvenção, dos direitos de acesso não apenas no que diz respeito à utilização em investigação, mas também à utilização comercial.

(2)

Considerando que essa alteração se justifica, ao abrigo do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 71/2008, e uma vez que não afecta os elementos essenciais dos Estatutos da Empresa Comum Clean Sky, a política de direitos de propriedade intelectual da Empresa Comum Clean Sky deve basear-nos nos princípios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), ao abrigo do qual os direitos de acesso incluem a utilização para fins de exploração comercial e devem promover não apenas a criação como também a exploração de conhecimentos (ver considerando vigésimo nono e n.o 2 do artigo 23.o do anexo I do Regulamento (CE) n.o 71/2008),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O n.o 4 do artigo 23.o do anexo I do Regulamento (CE) n.o 71/2008 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os termos e condições dos direitos de acesso e das licenças concedidas entre entidades jurídicas que tenham celebrado uma convenção de subvenção com a empresa comum Clean Sky serão definidos nesse acordo no que respeita à informação de base e à informação adquirida para efeitos da realização dos projectos e no que respeita à informação adquirida e à informação de base necessárias para a utilização da informação adquirida.»

Artigo 2.o

A Empresa Comum Clean Sky é a destinatária da presente decisão:

Empresa Comum Clean Sky

a/c Liam Breslin

Comissão Europeia — DG RTD

Director Executivo Interino da Empresa Comum Clean Sky

CDMA 04/166

1049 Bruxelas

BELGIUM

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 1.

(2)  JO L 391 de 30.12.2006, p. 1.


4.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/16


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Julho de 2009

relativa à autorização temporária, no departamento da Guiana Francesa, de produtos biocidas com malatião

[notificada com o número C(2009) 5349]

(2009/521/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE (adiante designada por «Directiva») prevê que a Comissão inicie um programa de trabalho de dez anos destinado à análise sistemática de todas as substâncias activas já existentes no mercado em 14 de Maio de 2000 (adiante designado por «programa de análise»).

(2)

Verifica-se que o malatião (N.o CE 204-497-7; N.o CAS 121-75-5) se encontrava disponível no mercado antes de 14 de Maio de 2000 como substância activa de produtos biocidas para fins diversos dos referidos no n.o 2, alíneas c) e d), do artigo 2.o da Directiva 98/8/CE.

(3)

Dado não ter sido apresentado para apreciação, no prazo previsto na parte B do anexo V to Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão (2), nenhum processo com vista à inclusão do malatião nos anexos I, IA ou IB da Directiva, a Comissão decidiu, através da Decisão 2007/565/CE da Comissão (3), não incluir o malatião nos anexos I, IA ou IB da Directiva. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (4), os produtos biocidas com malatião já não podem ser colocados no mercado.

(4)

O n.o 1 do artigo 15.o da Directiva estabelece as condições nas quais os Estados-Membros podem autorizar temporariamente, por um período máximo de 120 dias, a colocação no mercado de produtos biocidas não conformes com o disposto na Directiva. As autorizações temporárias só podem ser concedidas para uma utilização limitada e controlada, caso essa medida se afigure necessária devido a um perigo imprevisto que não possa ser controlado por outros meios. Neste caso, o Estado-Membro em questão deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão da sua acção, justificando-a. A medida temporária pode ser prorrogada através de uma decisão adoptada em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 28.o da Directiva.

(5)

A França informou a Comissão e os outros Estados-Membros da sua decisão, adoptada em 27 de Fevereiro de 2009, de autorizar temporariamente a colocação no mercado de produtos biocidas com malatião, em produtos do tipo 18 (insecticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes) definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE. A autorização foi concedida por um período de 120 dias com início em 3 de Março de 2009, sendo apenas aplicável ao controlo de agentes transmissores de doenças efectuado por operadores públicos, no departamento da Guiana Francesa. De acordo com as informações apresentadas pela França, a autorização temporária de produtos biocidas com malatião foi necessária devido à rápida propagação da epidemia de dengue na Guiana Francesa. As autoridades locais não dispõem de outros produtos insecticidas eficazes para utilização em larga escala no combate aos mosquitos adultos.

(6)

Em 28 de Abril de 2009, a França solicitou à Comissão que autorizasse a prorrogação ou repetição da acção, em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 98/8/CE. O pedido baseou-se no risco de não se encontrarem disponíveis na Guiana Francesa produtos alternativos adequados ao controlo dos mosquitos transmissores de doenças em 1 de Julho de 2009, data de termo da autorização inicial.

(7)

Atendendo à importância da epidemia de dengue no departamento francês ultramarino da Guiana, à actual indisponibilidade no mesmo departamento de produtos insecticidas diversos do malatião e ao risco de não estarem disponíveis produtos alternativos à data de termo da autorização temporária concedida pela França, importa autorizar a França a prorrogar a autorização temporária até se encontrarem disponíveis produtos insecticidas alternativos, mas, o mais tardar, até 1 de Novembro de 2009.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 98/8/CE, a França pode autorizar a colocação no mercado de produtos biocidas que contenham malatião (N.o CE 204-497-7; N.o CAS 121-75-5), em produtos do tipo 18 (insecticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes) definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE, para o controlo dos mosquitos transmissores de doenças no departamento da Guiana Francesa, até 1 de Novembro de 2009.

Artigo 2.o

1.   Ao autorizar a colocação no mercado de produtos biocidas que contenham malatião, em conformidade com o artigo 1.o, a França garantirá o cumprimento das seguintes condições:

a)

Os produtos biocidas serão utilizados apenas sob controlo das autoridades públicas;

b)

Os produtos biocidas serão utilizados apenas até se encontrarem disponíveis no departamento da Guiana Francesa produtos biocidas alternativos adequados conformes com as disposições da Directiva 98/8/CE.

2.   A França informará a Comissão da aplicação do n.o 1, o mais tardar em 10 de Setembro de 2009.

Artigo 3.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 307 de 24.11.2003, p. 1.

(3)  JO L 216 de 21.8.2007, p. 17.

(4)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.


Banco Central Europeu

4.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/18


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 2 de Julho de 2009

relativa à forma de execução do programa de compra de covered bonds (obrigações hipotecárias e obrigações sobre o sector público)

(BCE/2009/16)

(2009/522/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro travessão do n.o 2 do seu artigo 105.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 12-1.o, conjugado com o primeiro travessão do artigo 3.o-1 e com o artigo 18.o-1 dos citados Estatutos;

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 18.o dos Estatutos do SEBC, os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro (a seguir «BCN») e o Banco Central Europeu («BCE») (a seguir colectivamente designados «bancos centrais do Eurosistema)» podem intervir nos mercados financeiros através, designadamente, da compra e da venda definitivas de instrumentos negociáveis.

(2)

Em 7 de Maio de 2009 e, subsequentemente, em 4 de Junho de 2009, o Conselho do BCE decidiu que, face às circunstâncias extraordinárias actualmente prevalecentes no mercado, deveria ser lançado um programa (a seguir «programa de covered bonds» ou «programa») ao abrigo do qual os BCN e, excepcionalmente, o BCE poderão, em contacto directo com as contrapartes e de acordo com a quota que lhes está atribuída, efectuar compras definitivas de covered bonds que cumpram as condições de elegibilidade. Os bancos centrais do Eurosistema têm a intenção de pôr em prática o programa de compra de covered bonds de uma forma gradual, levando na devida conta as condições do mercado e as necessidades da política monetária do Eurosistema. Os objectivos destas compras são os de contribuir para: a) promover o decréscimo em curso das taxas a prazo do mercado monetário; b) tornar as condições de crédito menos restritivas, tanto para as instituições de crédito como para as empresas; c) encorajar os bancos a manterem e expandirem o crédito a clientes; e d) ajudar a melhorar a liquidez do mercado em segmentos importantes do mercado de títulos de dívida do sector privado.

(3)

Uma vez que a compra definitiva de covered bonds elegíveis pelos bancos centrais do Eurosistema ao abrigo deste programa constitui parte integrante da política monetária única, a mesma deve ser uniformemente executada em conformidade com a presente decisão,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Criação do programa e âmbito da compra definitiva de covered bonds

O Eurosistema criou o programa ao abrigo do qual os bancos centrais do Eurosistema vão comprar covered bonds até ao montante nominal previsto de 60 000 milhões de EUR. Ao abrigo deste programa, um banco central do Eurosistema pode decidir comprar covered bonds elegíveis a contrapartes elegíveis quer no mercado primário, quer no secundário, de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente decisão. A Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1), não é aplicável à compra definitiva de covered bonds por um banco central do Eurosistema ao abrigo do referido programa.

Artigo 2.o

Critérios de elegibilidade das covered bonds

As covered bonds que sejam: a) elegíveis para operações de política monetária, na acepção da Orientação BCE/2000/7; b) denominadas em euros; c) emitidas por instituições de crédito constituídas na área do euro ou por outras entidades constituídas na área do euro que cumpram as condições estabelecidas no n.o 4 infra; e d) detidas e liquidadas na área do euro, serão elegíveis para compra definitiva ao abrigo do programa, desde que satisfaçam as seguintes condições adicionais:

1.

Serem i) covered bonds emitidas segundo os critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 22.o da Directiva OICVM (2) (a seguir «covered bonds conformes com a Directiva OICVM»), ou ii) covered bonds estruturadas que um banco central do Eurosistema livremente entenda oferecerem salvaguardas semelhantes às das covered bonds conformes com a Directiva OICVM.

2.

Cada uma das emissões de covered bonds terá, em regra, um volume mínimo de 500 milhões de EUR. Em casos especiais, e se livremente entender que assim o exigem as circunstâncias específicas do mercado, ou por razões de controlo de riscos, um banco central do Eurosistema poderá decidir realizar uma compra definitiva de covered bonds cujo volume de emissão seja inferior a 500 milhões de EUR, desde que esse volume não seja inferior a 100 milhões de EUR.

3.

A emissão de covered bonds deve ter, por norma, uma notação de crédito mínima de «AA» ou equivalente atribuída por, pelo menos, uma das principais agências de notação de crédito.

4.

Se o emitente das covered bonds for uma entidade (que não uma instituição de crédito) constituída na área do euro, aplicam-se as condições seguintes: i) a referida entidade apenas emite covered bonds e ii) as covered bonds são garantidas por uma instituição de crédito constituída na área do euro de uma forma considerada satisfatória pelo banco central do Eurosistema em questão, ou, em alternativa, oferecem salvaguardas de carácter similar que preenchem os requisitos do referido banco central.

5.

As covered bonds serão emitidas nos termos da legislação que reja as covered bonds em vigor num Estado-Membro da área do euro. No caso de covered bonds estruturadas, a lei que reger a documentação das covered bonds será a lei de um Estado-Membro da área do euro.

Artigo 3.o

Contrapartes elegíveis

São contrapartes elegíveis para o programa de compra de covered bonds: a) as contrapartes nacionais que participem em operações de política monetária do Eurosistema, na acepção da secção 2.1 do anexo I da Orientação BCE/2000/7; e b) quaisquer outras contrapartes estabelecidas na área do euro (aí tendo a sua sede ou sucursal) que sejam utilizadas por um banco central do Eurosistema para o investimento das suas carteiras denominadas em euros.

Artigo 4.o

Disposições finais

1.   A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no website do BCE.

2.   A presente decisão é aplicável até 30 de Junho de 2010.

Feito no Luxemburgo, em 2 de Julho de 2009.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.

(2)  Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375 de 31.12.1985, p. 3).