ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.172.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 172

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
2 de Julho de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 572/2009 da Comissão, de 1 de Julho de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 573/2009 da Comissão, de 29 de Junho de 2009, que inicia um reexame, relativo a um novo exportador, do Regulamento (CE) n.o 1338/2006 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de couros e peles acamurçados originários da República Popular da China, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes de um produtor-exportador daquele país e que sujeita essas importações a registo

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 574/2009 da Comissão, de 30 de Junho de 2009, que altera pela 108.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 575/2009 da Comissão, de 1 de Julho de 2009, que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, indefere os pedidos de certificados de exportação e suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 576/2009 da Comissão, de 1 de Julho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 570/2009 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Julho de 2009

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 577/2009 da Comissão, de 1 de Julho de 2009, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar pedidos de 22 a 26 de Junho de 2009 no âmbito dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

13

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de Junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares

18

 

*

Directiva 2009/77/CE da Comissão, de 1 de Julho de 2009, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas clorsulfurão, ciromazina, dimetacloro, etofenproxe, lufenurão, penconazol, trialato e triflussulfurão ( 1 )

23

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/507/CE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 30 de Junho de 2009, que nomeia um novo membro da Comissão das Comunidades Europeias

34

 

 

Banco Central Europeu

 

 

2009/508/CE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 25 de Junho de 2009, que altera a Decisão BCE/2008/20 no que se refere ao volume de moedas de euro que a Áustria pode emitir em 2009 (BCE/2009/15)

35

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2009/509/PESC do Conselho, de 25 de Junho de 2009, que altera e prorroga a Acção Comum 2007/406/PESC relativa à Missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)

36

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

2.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/1


REGULAMENTO (CE) N.o 572/2009 DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Julho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

46,5

MK

23,3

TR

47,0

ZZ

38,9

0707 00 05

MK

27,4

TR

99,3

ZZ

63,4

0709 90 70

TR

94,6

ZZ

94,6

0805 50 10

AR

55,6

TR

64,2

ZA

60,8

ZZ

60,2

0808 10 80

AR

77,2

BR

78,1

CL

95,6

CN

97,8

NZ

108,6

US

93,2

UY

55,1

ZA

86,4

ZZ

86,5

0809 10 00

TR

215,7

US

172,2

XS

120,6

ZZ

169,5

0809 20 95

SY

197,7

TR

330,2

ZZ

264,0

0809 30

TR

90,5

US

175,8

ZZ

133,2

0809 40 05

IL

169,6

US

196,2

ZZ

182,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


2.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/3


REGULAMENTO (CE) N.o 573/2009 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2009

que inicia um reexame, relativo a um «novo exportador», do Regulamento (CE) n.o 1338/2006 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de couros e peles acamurçados originários da República Popular da China, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes de um produtor-exportador daquele país e que sujeita essas importações a registo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PEDIDO DE REEXAME

(1)

A Comissão recebeu um pedido de reexame relativo a um «novo exportador» apresentado ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela empresa Henan Prosper Skins & Leather Enterprise Co., Ltd. («requerente»), um produtor-exportador da República Popular da China («país em causa»).

B.   PRODUTO

(2)

Os produtos em reexame são os couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada), mesmo cortados, bem como a camurça e os couros e peles acamurçados, em crosta, combinados ou não, originários da República Popular da China («produto em causa»), actualmente classificáveis nos códigos NC 4114 10 10 e 4114 10 90.

C.   MEDIDAS EM VIGOR

(3)

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2006 do Conselho (2), nos termos do qual as importações na Comunidade do produto em causa originário da República Popular da China, incluindo o produto em causa produzido pelo requerente, estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo de 58,9 %.

D.   MOTIVOS DO REEXAME

(4)

O requerente alega que opera nas condições de economia de mercado definidas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base ou, em alternativa, requer o tratamento individual, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Alega ainda que não exportou o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping, ou seja, no período que decorre entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Março de 2005 («período de inquérito inicial»), e que não está coligado com nenhum dos produtores-exportadores do produto sujeitos às medidas anti-dumping acima referidas.

(5)

O requerente alega ainda que começou a exportar o produto em causa para a Comunidade após o termo do período de inquérito inicial.

E.   PROCEDIMENTO

(6)

Os produtores comunitários conhecidos como interessados foram informados do pedido acima referido, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações.

(7)

Tendo examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame relativo a um «novo exportador», ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. Após a recepção do pedido mencionado no considerando 13, apurar-se-á se o requerente opera nas condições de economia de mercado definidas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, ou, alternativamente, se o requerente cumpre os requisitos para beneficiar de um direito individual, estabelecido em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Em caso afirmativo, a margem de dumping individual do requerente será calculada e, caso se verifique a existência de dumping, determinar-se-á o nível do direito a que devem ser sujeitas as suas exportações do produto em causa para a Comunidade.

(8)

Caso se determine que o requerente cumpre os requisitos para beneficiar de um direito individual, pode ser necessário alterar a taxa do direito actualmente aplicável às importações do produto em causa provenientes de todos os outros produtores-exportadores, ou seja, o direito actualmente especificado, no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2006, como sendo aplicável a «Todas as empresas» da República Popular da China.

a)   Questionários

(9)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente.

b)   Recolha de informações e realização de audições

(10)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova de apoio.

(11)

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas.

(12)

Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

c)   Tratamento de economia de mercado/tratamento individual

(13)

Se o requerente fornecer elementos de prova suficientes de que opera em condições de economia de mercado, ou seja, de que cumpre os critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Para este efeito, os pedidos devidamente fundamentados devem ser apresentados no prazo específico estabelecido no n.o 3 do artigo 4.o do presente regulamento. A Comissão enviará formulários ao requerente, bem como às autoridades da República Popular da China. Os referidos formulários também podem ser utilizados pelo requerente para solicitar o tratamento individual, ou seja, para alegar que satisfaz os critérios estabelecidos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

d)   Selecção do país com economia de mercado

(14)

Caso o requerente não obtenha o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, mas cumpra os requisitos para beneficiar de um direito individual estabelecido em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, será utilizado um país adequado com economia de mercado para determinar o valor normal em relação à República Popular da China, em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão tenciona utilizar novamente os Estados Unidos da América, tal como no inquérito que conduziu à instituição de medidas sobre as importações do produto em causa proveniente da República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico estabelecido no n.o 2 do artigo 4.o do presente regulamento.

(15)

Além disso, caso o requerente obtenha o tratamento de empresa que opera em condições de economia de mercado, a Comissão pode, se necessário, utilizar igualmente as conclusões relativas ao valor normal estabelecido num país adequado com economia de mercado, por exemplo, para substituir todos os elementos do custo ou do preço que não sejam fiáveis na República Popular da China e sejam necessários para estabelecer o valor normal, caso na República Popular da China não estejam disponíveis os dados fiáveis pretendidos. A Comissão tenciona utilizar igualmente os Estados Unidos da América para este efeito.

F.   REVOGAÇÃO DO DIREITO EM VIGOR E REGISTO DAS IMPORTAÇÕES

(16)

Nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa produzido e vendido para exportação para a Comunidade pelo requerente. Simultaneamente, essas importações devem ficar sujeitas a registo em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, a fim de assegurar que, caso o reexame conclua pela existência de práticas de dumping por parte do requerente, possam ser cobrados direitos anti-dumping retroactivamente à data do início do presente reexame. O montante da eventual futura dívida do requerente não pode ser estimado nesta fase do processo.

G.   PRAZOS

(17)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:

as partes interessadas possam dar-se a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito, responder ao questionário referido no considerando 9 do presente regulamento ou facultar quaisquer outras informações a ter em conta durante o inquérito,

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão,

as partes interessadas possam apresentar comentários sobre a adequação dos Estados Unidos da América, que, caso o requerente não obtenha o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, serão considerados como o país com economia de mercado para efeitos do estabelecimento do valor normal em relação à República Popular da China,

o requerente apresente um pedido devidamente fundamentado para que lhe seja concedido o tratamento de economia de mercado e/ou de tratamento individual ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

H.   NÃO COLABORAÇÃO

(18)

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(19)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

I.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(20)

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3).

J.   CONSELHEIRO AUDITOR

(21)

Note-se igualmente que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas web do conselheiro auditor no sítio web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado, nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, um reexame do Regulamento (CE) n.o 1338/2006, a fim de determinar se, e em que medida, as importações de couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada), mesmo cortados, bem como a camurça e os couros e peles acamurçados, em crosta, combinados, classificados nos códigos NC 4114 10 10 e 4114 10 90, originários da República Popular da China, produzidos e vendidos para exportação para a Comunidade pela empresa Henan Prosper Skins & Leather Enterprise Co., Ltd. (código adicional TARIC A957), devem ser sujeitas ao direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2006.

Artigo 2.o

É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2006, aplicável às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo das importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

1.   Para que as suas observações possam ser tidas em conta no âmbito do inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito, responder ao questionário referido no considerando 9 do presente regulamento e facultar quaisquer outras informações, salvo especificação em contrário, no prazo de 40 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão, por escrito, no mesmo prazo de 40 dias.

2.   As partes no inquérito que desejem apresentar observações sobre a adequação da escolha dos Estados Unidos da América como país terceiro com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à República Popular da China devem comunicar as suas observações no prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   O pedido de concessão do tratamento de economia de mercado/tratamento individual, devidamente fundamentado, deve ser recebido pela Comissão no prazo de 40 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

4.   Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar o nome, endereço, correio electrónico e os números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas ao questionário e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas».

Quaisquer informações relacionadas com este assunto e/ou eventuais pedidos de audição devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral Comércio

Direcção H

Gabinete: N105 4/92

B-1049 Bruxelas

Fax (32 2) 295 65 05

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Catherine ASHTON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 251 de 14.9.2006, p. 1.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(4)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1) e o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).


2.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/7


REGULAMENTO (CE) N.o 574/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2009

que altera pela 108.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 18 de Junho de 2009, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas singulares e colectivas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, acrescentando uma pessoa singular à lista, na sequência de informações relativas à sua associação com a Al-Qaida. O Comité de Sanções comunicou as razões da decisão de inclusão da pessoa na lista.

(3)

O anexo I deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente.

(5)

A Comissão comunicará os motivos da adopção do presente regulamento à pessoa singular em causa, dar-lhe-á a oportunidade de sobre eles se pronunciar e procederá a uma revisão do presente regulamento em função das observações formuladas e de eventuais informações suplementares disponíveis,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas singulares», é acrescentada a seguinte entrada:

«Atilla Selek (também conhecido por Muaz). Endereço: Kauteräckerweg 5, 89077 Ulm, Alemanha. Data de nascimento: 28.2.1985. Local de nascimento: Ulm, Alemanha. Nacionalidade: alemã. N.o de passaporte: 7020142921 (passaporte alemão emitido em Ulm, Alemanha, válido até 3.12.2011). N.o de identificação nacional: 702092811 [Bilhete de identidade alemão (Bundespersonalausweis), emitido em Ulm, Alemanha, válido até 6.4.2010)]. Informações suplementares: detido na Alemanha desde 20.11.2008 (situação em Maio de 2009). Data da designação em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 2.o-A: 18.6.2009.»


2.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/9


REGULAMENTO (CE) N.o 575/2009 DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2009

que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, indefere os pedidos de certificados de exportação e suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o artigo 7.o-E, conjugado com o n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea d), do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, se a produção de açúcar durante a campanha de comercialização exceder a quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento, a sua exportação é autorizada dentro dos limites quantitativos fixados pela Comissão.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 924/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2008/2009 (3), fixa aqueles limites.

(3)

As quantidades de açúcar que são objecto dos pedidos de certificados de exportação excedem o limite quantitativo fixado pelo Regulamento (CE) n.o 924/2008. Deve, pois, ser estabelecida uma percentagem de aceitação para as quantidades que foram objecto de pedido em 22, 23, 24, 25 e 26 de Junho de 2009. Por conseguinte, todos os pedidos de certificados de exportação de açúcar apresentados depois de 29 de Junho de 2009 devem ser indeferidos e a apresentação de pedidos de certificados de exportação deve ser suspensa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os certificados de exportação de açúcar extraquota cujos pedidos foram apresentados entre 22 de Junho de 2009 e 26 de Junho de 2009 são emitidos para as quantidades objecto de cada pedido, afectadas de uma percentagem de aceitação 76,30317 %.

2.   São indeferidos os pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota apresentados em 29 de Junho, 30 de Junho, 1 de Julho, 2 de Julho e 3 de Julho de 2009.

3.   É suspensa, em relação ao período compreendido entre 6 de Julho de 2009 e 30 de Setembro de 2009, a apresentação de pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 252 de 20.9.2008, p. 7.


2.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/10


REGULAMENTO (CE) N.o 576/2009 DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 570/2009 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Julho de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 570/2009 da Comissão (3) fixou os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Julho de 2009.

(2)

Uma vez que a média dos direitos de importação calculados se afasta em 5 EUR/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados pelo Regulamento (CE) n.o 570/2009.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 570/2009 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 570/2009 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 2 de Julho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(3)  JO L 171 de 1.7.2009, p. 3.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 2 de Julho de 2009

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

51,26

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

30,13

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

30,13

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

56,25


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

30.6.2009

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

196,08

98,74

Preço FOB EUA

207,47

197,47

177,47

88,62

Prémio sobre o Golfo

13,16

Prémio sobre os Grandes Lagos

8,67

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

19,99 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

17,16 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


2.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/13


REGULAMENTO (CE) N.o 577/2009 DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2009

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar pedidos de 22 a 26 de Junho de 2009 no âmbito dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No período de 22 a 26 de Junho de 2009 foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 950/2006 e/ou (CE) n.o 508/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, relativo à abertura de contingentes pautais aplicáveis às importações na Bulgária e na Roménia de açúcar de cana em bruto para abastecimento das refinarias nas campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 (3), pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para os números de ordem 09.4331 e 09.4337 (2008-2009) e 09.4341 (Julho-Setembro 2009).

(2)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 22 a 26 de Junho de 2009, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 e/ou do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 508/2007, os certificados são emitidos dentro dos limites quantitativos fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.

(3)  JO L 122 de 11.5.2007, p. 1.


ANEXO

Açúcar Preferencial ACP-Índia

Capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 22.6.2009-26.6.2009

Limite

09.4331

Barbados

100

Atingido

09.4332

Belize

100

 

09.4333

Costa do Marfim

100

 

09.4334

República do Congo

100

 

09.4335

Fiji

100

 

09.4336

Guiana

100

 

09.4337

Índia

100

Atingido

09.4338

Jamaica

100

 

09.4339

Quénia

100

 

09.4340

Madagáscar

100

 

09.4341

Malavi

100

 

09.4342

Maurícia

100

 

09.4343

Moçambique

100

 

09.4344

São Cristóvão e Nevis

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

100

 

09.4347

Tanzânia

0

Atingido

09.4348

Trindade e Tobago

100

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

100

 

09.4351

Zimbabué

100

 


Açúcar Preferencial ACP-Índia

Capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha Julho-Setembro de 2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 22.6.2009-26.6.2009

Limite

09.4331

Barbados

100

 

09.4332

Belize

100

 

09.4333

Costa do Marfim

100

 

09.4334

República do Congo

100

 

09.4335

Fiji

100

 

09.4336

Guiana

100

 

09.4337

Índia

0

Atingido

09.4338

Jamaica

100

 

09.4339

Quénia

100

 

09.4340

Madagáscar

100

 

09.4341

Malavi

75,1969

Atingido

09.4342

Maurícia

100

 

09.4343

Moçambique

100

 

09.4344

São Cristóvão e Nevis

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

100

 

09.4347

Tanzânia

100

 

09.4348

Trindade e Tobago

100

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

100

 

09.4351

Zimbabué

0

Atingido


Açúcar complementar

Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 22.6.2009-26.6.2009

Limite

09.4315

Índia

 

09.4316

Países signatários do Protocolo ACP

 


Açúcar «Concessões CXL»

Capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 22.6.2009-26.6.2009

Limite

09.4317

Austrália

0

Atingido

09.4318

Brasil

0

Atingido

09.4319

Cuba

0

Atingido

09.4320

Outros países terceiros

0

Atingido


Açúcar dos Balcãs

Capítulo VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 22.6.2009-26.6.2009

Limite

09.4324

Albânia

100

 

09.4325

Bósnia e Herzegovina

0

Atingido

09.4326

Sérvia e Kosovo (1)

100

 

09.4327

Antiga República jugoslava da Macedónia

100

 

09.4328

Croácia

100

 


Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais

Capítulo VIII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 22.6.2009-26.6.2009

Limite

09.4380

Excepcional

 

09.4390

Industrial

100

 


Açúcar APE suplementar

Capítulo VIII-A do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 22.6.2009-26.6.2009

Limite

09.4431

Comores, Madagáscar, Maurícia, Seicheles, Zâmbia, Zimbabué

100

 

09.4432

Burundi, Quénia, Ruanda, Tanzânia, Uganda

100

 

09.4433

Suazilândia

100

 

09.4434

Moçambique

0

Atingido

09.4435

Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, República Dominicana, Granada, Guiana, Haiti, Jamaica, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago

0

Atingido

09.4436

República Dominicana

0

Atingido

09.4437

Fiji, Papua-Nova Guiné

100

 


Importação de açúcar no âmbito dos contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia

Artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 508/2007

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 22.6.2009-26.6.2009

Limite

09.4365

Bulgária

0

Atingido

09.4366

Roménia

0

Atingido


(1)  Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.


DIRECTIVAS

2.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/18


DIRECTIVA 2009/71/EURATOM DO CONSELHO

de 25 de Junho de 2009

que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os artigos 31.o e 32.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, elaborada depois de obter o parecer de um grupo de pessoas designadas pelo Comité Científico e Técnico a partir da comunidade de peritos científicos dos Estados-Membros, e após consulta ao Comité Económico e Social Europeu (1)

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A alínea b) do artigo 2.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designado «Tratado») prevê o estabelecimento de normas de segurança uniformes destinadas a proteger a saúde da população e dos trabalhadores.

(2)

O artigo 30.o do Tratado prevê o estabelecimento, na Comunidade, de normas de base destinadas a proteger a saúde da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

(3)

A Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária dos trabalhadores e da população contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (3), estabelece as normas de segurança de base. As suas disposições foram completadas por legislação mais específica.

(4)

Como reconhecido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (a seguir designado «Tribunal de Justiça») na sua jurisprudência (4), a Comunidade partilha competência com os seus Estados-Membros nos domínios abrangidos pela Convenção sobre a Segurança Nuclear (5).

(5)

Como reconhecido pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência, as disposições do capítulo 3 do Tratado, relativo à protecção sanitária, formam um conjunto normativo coerente que atribui à Comissão competências bastante amplas com vista à protecção da população e do ambiente contra os riscos de contaminação nuclear.

(6)

Como reconhecido pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência, a incumbência imposta à Comunidade pela alínea b) do artigo 2.o do Tratado, de estabelecer normas de segurança uniformes para a protecção sanitária da população e dos trabalhadores, não significa que, uma vez estas definidas, um Estado-Membro não possa prever uma protecção mais rigorosa.

(7)

A Decisão 87/600/Euratom do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativa a regras comunitárias de troca rápida de informações em caso de emergência radiológica (6), estabeleceu um quadro para a notificação e o fornecimento de informações, que os Estados-Membros devem utilizar a fim de proteger o público em geral em caso de emergência radiológica. A Directiva 89/618/Euratom do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, relativa à informação da população sobre as medidas de protecção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adoptar em caso de emergência radiológica (7), impôs aos Estados-Membros obrigações de informação da população em caso de emergência radiológica.

(8)

A responsabilidade nacional dos Estados-Membros pela segurança nuclear das instalações nucleares é o princípio fundamental a partir do qual a regulamentação relativa à segurança nuclear foi desenvolvida a nível internacional, conforme a consagra a Convenção sobre a Segurança Nuclear. A presente directiva deverá realçar esse princípio da responsabilidade nacional e o princípio da responsabilidade primordial pela segurança nuclear das instalações nucleares do titular da licença, sob o controlo da sua entidade reguladora nacional, e reforçar também o papel e independência das entidades reguladoras competentes.

(9)

Cada um dos Estados-Membros pode decidir sobre o seu cabaz energético de acordo com as políticas nacionais pertinentes.

(10)

Ao desenvolver o quadro nacional adequado nos termos da presente directiva, serão tomadas em consideração as circunstâncias nacionais.

(11)

Os Estados-Membros adoptaram já medidas que lhes permitem atingir um elevado nível de segurança nuclear na Comunidade.

(12)

Embora a presente directiva diga respeito sobretudo à segurança nuclear das instalações nucleares, é igualmente importante garantir uma gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, incluindo nas instalações de armazenagem e de eliminação.

(13)

Os Estados-Membros deverão também avaliar, sempre que adequado, os princípios fundamentais de segurança estabelecidos pela Agência Internacional da Energia Atómica (8), que deverão constituir um quadro de práticas a que os Estados-Membos deverão atender ao implementarem a presente directiva.

(14)

É conveniente tomar como base o processo em que as autoridades nacionais de segurança dos Estados-Membros em cujos territórios existem centrais nucleares têm cooperado no contexto da Associação dos Organismos de Regulamentação Nuclear da Europa Ocidental (WENRA) e definido numerosos níveis de referência de segurança para os reactores nucleares.

(15)

Na sequência do convite do Conselho para que fosse criado um Grupo de Alto Nível à escala da UE, tal como registado nas suas conclusões de 8 Maio de 2007 sobre segurança nuclear e segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, foi criado, através da Decisão da Comissão 2007/530/Euratom, de 17 de Julho de 2007, que estabelece o Grupo Europeu de Alto Nível para a Segurança Nuclear e a Gestão dos Resíduos, o Grupo de Reguladores Europeus em matéria de Segurança Nuclear (ENSREG) (9) com o objectivo de contribuir para a consecução dos objectivos comunitários no domínio da segurança nuclear.

(16)

É conveniente estabelecer uma estrutura unificada para os relatórios dos Estados-Membros para a Comissão sobre a aplicação da presente directiva. Atendendo à vasta experiência dos seus membros, o ENSREG pode dar um contributo valioso neste âmbito, facilitando assim a consulta e a cooperação das entidades reguladoras nacionais.

(17)

Em 15 de Outubro de 2008, no seu quinto encontro, o ENSREG adoptou dez princípios a observar aquando da redacção da directiva sobre a segurança nuclear, tal como consta da sua acta datada de 20 de Novembro de 2008.

(18)

Os avanços na tecnologia nuclear, os ensinamentos colhidos da exploração das instalações e da investigação no domínio da segurança e o aperfeiçoamento nos quadros regulamentares poderão contribuir para melhorar a segurança. Ao alargarem o seu programa nuclear ou ao decidirem utilizar a energia nuclear pela primeira vez, os Estados-Membros deverão tomar esses factores em consideração, atendo-se ao compromisso de manter e melhorar a segurança.

(19)

A criação de uma forte cultura de segurança na instalação nuclear constitui um dos princípios fundamentais de gestão da segurança necessários para se conseguir o seu funcionamento seguro.

(20)

A manutenção e o aperfeiçoamento de qualificações e competências no domínio da segurança nuclear deverão basear-se, nomeadamente, num processo de aprendizagem com a experiência de funcionamento passada e no aproveitamento da evolução metodológica e científica, conforme adequado.

(21)

Anteriormente, os Estados-Membros efectuavam auto-avaliações em ligação estreita com revisões pelos pares a nível internacional, sob a égide da AIEA, a título de missões da Equipa de Análise da Regulamentação Internacional ou do Serviço de Análise da Regulamentação Integrada. Estas auto-avaliações eram efectuadas, e as missões convidadas pelos Estados-Membros, numa base voluntária e num espírito de abertura e transparência. As auto-avaliações e as concomitantes revisões pelos pares da infra-estrutura legislativa, regulamentar e organizacional deverão destinar-se a reforçar e a melhorar o quadro nacional dos Estados-Membros, reconhecendo simultaneamente a sua competência para garantir a segurança nuclear das instalações nucleares no seu território. Uma auto-avaliação, seguida de revisão pelos pares a nível internacional, não constitui nem uma inspecção nem uma auditoria, mas um mecanismo de aprendizagem recíproca que aceita diferentes abordagens em matéria de organização e práticas das autoridades reguladoras competentes, ponderando simultaneamente as questões de âmbito regulamentar, técnico e político de um Estado-Membro que contribuem para assegurar um regime forte de segurança nuclear. As revisões internacionais pelos pares devem ser encaradas como uma oportunidade de intercâmbio de experiências profissionais e de partilha de lições e boas práticas num espírito de abertura e de cooperação através dos conselhos dos pares e não de controlo ou julgamento. Reconhecendo a necessidade de flexibilidade e de adequação no que diz respeito aos diferentes sistemas existentes nos Estados-Membros, os Estados-Membros devem ser livres de determinar os segmentos do seu sistema que ficam sujeitos a uma revisão pelos pares por eles solicitada com o objectivo de melhorar permanentemente a segurança nuclear.

22.

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (10), os Estados-Membros devem ser encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros de correspondência, que deverão ilustrar, na medida do possível, a concordância entre as directivas e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO 1

OBJECTIVOS, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objectivos

A presente directiva tem por objectivo:

a)

Instituir um quadro comunitário para preservar e promover o melhoramento contínuo da segurança nuclear e a sua regulação;

b)

Garantir que os Estados-Membros adoptem, a nível nacional, disposições para um elevado nível de segurança nuclear que protejam os trabalhadores e a população em geral dos perigos decorrentes das radiações ionizantes produzidas pelas instalações nucleares.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva aplica-se a qualquer instalação nuclear civil explorada sob uma licença tal como definida no n.o 3 do artigo 4.o, em todas as fases abrangidas por essa licença.

2.   A presente directiva não impede os Estados-Membros de tomarem medidas de segurança mais rigorosas no domínio abrangido pela presente directiva, em conformidade com a legislação comunitária.

3.   A presente directiva complementa as normas de segurança de base referidas no artigo 30.o do Tratado no que se refere à segurança nuclear das instalações nucleares, sem prejuízo da Directiva 96/29/Euratom.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, aplicam-se as seguintes definições:

1.

«Instalação nuclear»:

a)

Uma fábrica de enriquecimento, uma instalação de fabrico de combustível nuclear, uma central nuclear, uma instalação de reprocessamento, um reactor de investigação, uma instalação de armazenagem de combustível irradiado; e

b)

Instalações de armazenagem de resíduos radioactivos que se encontrem no mesmo sítio e que estejam directamente relacionadas com as instalações nucleares referidas na alínea a).

2.

«Segurança nuclear», a obtenção de condições de exploração adequadas, a prevenção de acidentes e a minoração das suas consequências, que resultem na protecção dos trabalhadores e da população em geral dos perigos decorrentes das radiações ionizantes produzidas pelas instalações nucleares.

3.

«Autoridade reguladora competente», uma autoridade ou sistema de autoridades designadas por um Estado-Membro no domínio da regulação da segurança das instalações nucleares nos termos do artigo 5.o.

4.

«Licença», qualquer documento jurídico emitido sob a jurisdição de um Estado-Membro e que confere a responsabilidade pelas fases de escolha do local, projecto, construção, colocação em serviço, exploração ou desmantelamento de uma instalação nuclear.

5.

«Titular da licença», uma pessoa singular ou colectiva com responsabilidade geral por uma instalação nuclear tal como especificada numa licença.

CAPÍTULO 2

OBRIGAÇÕES

Artigo 4.o

Quadro legislativo, regulamentar e organizacional

1.   Os Estados-Membros instituem e mantêm, a nível nacional, um quadro legislativo, regulamentar e organizacional (adiante referido como «quadro nacional») para a segurança das instalações nucleares que defina as responsabilidades e estabeleça a coordenação entre os órgãos estatais competentes. O quadro nacional define as responsabilidades relativas:

a)

À adopção dos requisitos de segurança nuclear nacionais. A determinação do modo e dos instrumentos da sua adopção continua a ser da competência dos Estados-Membros;

b)

Ao estabelecimento de um sistema de licenciamento e de proibição da exploração de instalações nucleares sem licença;

c)

Ao estabelecimento de um sistema de supervisão da segurança nuclear;

d)

Às acções de execução, incluindo a suspensão da exploração e a alteração ou revogação da licença.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que o quadro nacional é mantido e melhorado, se for caso disso, tomando em consideração a experiência adquirida com a exploração de instalações, os ensinamentos colhidos das análises de segurança das instalações em funcionamento, os avanços tecnológicos e os resultados da investigação no domínio da segurança, quando deles se disponha e sejam pertinentes.

Artigo 5.o

Autoridade reguladora competente

1.   Os Estados-Membros instituem e mantêm uma autoridade reguladora competente no domínio da segurança das instalações nucleares.

2.   Os Estados-Membros asseguram-se de que a autoridade reguladora competente é funcionalmente distinta de qualquer outro organismo ou organização relacionado com a promoção ou utilização de energia nuclear, incluindo a produção de electricidade, a fim de garantir a sua efectiva independência de influências indevidas no seu processo de tomada de decisões em matéria de regulação.

3.   Os Estados-Membros velam por que a autoridade reguladora competente disponha da competência jurídica e dos recursos humanos e financeiros necessários para cumprir as suas obrigações legais no âmbito do quadro nacional descrito no n.o 1 do artigo 4.o, com a devida prioridade à segurança. Isto inclui os seguintes poderes e recursos:

a)

Exigir que o titular da licença cumpra os requisitos nacionais de segurança nuclear e os termos da licença em causa;

b)

Exigir a demonstração de tal cumprimento, incluindo dos requisitos exigidos ao abrigo dos n.os 2 a 5 do artigo 6.o;

c)

Verificar tal cumprimento através de avaliações e inspecções regulamentares; e

d)

Levar a cabo acções de execução regulamentar, incluindo a suspensão da exploração da instalação nuclear em conformidade com as condições definidas pelo quadro nacional regulamentar referido no n.o 1 do artigo 4.o

Artigo 6.o

Titulares das licenças

1.   Os Estados-Membros asseguram que a principal responsabilidade pela segurança de uma instalação nuclear incumba ao titular da licença. Essa responsabilidade não pode ser delegada.

2.   Os Estados-Membros asseguram-se da existência de um quadro nacional que exija que os titulares das licenças analisem, verifiquem e melhorem continuamente, na medida do razoável e sob a supervisão da autoridade reguladora competente, a segurança nuclear das suas instalações nucleares, de forma sistemática e verificável.

3.   As avaliações referidas no n.o 2 devem incluir a verificação das medidas existentes para a prevenção de acidentes e a minoração das suas consequências, incluindo a verificação das barreiras físicas e dos procedimentos administrativos de protecção a efectuar pelo titular da licença que teriam de falhar para que os trabalhadores e a população em geral fossem significativamente afectados pelas radiações ionizantes.

4.   Os Estados-Membros garantem que o quadro nacional existente exija que os titulares das licenças instituam e ponham em prática sistemas de gestão da segurança que dêem a devida prioridade à segurança nuclear e sejam periodicamente verificados pela autoridade reguladora competente.

5.   Os Estados-Membros asseguram-se da existência de um quadro nacional que exija que os titulares das licença prevejam e mantenham os recursos financeiros e humanos adequados para desempenhar as suas obrigações relativamente à segurança nuclear de uma instalação nuclear, tal como previsto nos n.os 1 a 4.

Artigo 7.o

Qualificações e competências em matéria de segurança

Os Estados-Membros velam por que o quadro nacional existente preveja que sejam tomadas disposições em matéria de educação e formação por todas as partes para o seu pessoal com responsabilidades relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares a fim de preservar e desenvolver qualificações e competências no domínio da segurança nuclear.

Artigo 8.o

Informação ao público

Os Estados-Membros velam por que as informações relacionadas com a regulamentação da segurança nuclear sejam facultadas aos trabalhadores e ao público em geral. Esta obrigação inclui a garantia de que a autoridade reguladora competente informe o público nos domínios da sua competência. As informações são disponibilizadas ao público em conformidade com a legislação nacional e as obrigações internacionais, desde que tal não prejudique outros interesses, designadamente em matéria de segurança, reconhecidos na legislação nacional e nas obrigações internacionais.

Artigo 9.o

Apresentação de relatórios

1.   Os Estados-Membros enviam à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva pela primeira vez o mais tardar até 22 de Julho de 2014 e, posteriormente, de três em três anos, aproveitando os ciclos de revisão e apresentação de relatórios da Convenção sobre a Segurança Nuclear.

2.   Com base nos relatórios dos Estados-Membros, a Comissão apresenta ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre os progressos alcançados com a aplicação da presente directiva.

3.   Pelo menos de dez em dez anos, os Estados-Membros velam por que se proceda a auto-avaliações periódicas do seu quadro nacional e das suas autoridades reguladoras competentes e convidam a uma avaliação internacional pelos pares dos segmentos pertinentes dos seus sistemas e/ou autoridades nacionais, no intuito de melhorar constantemente a segurança nuclear. Os resultados de qualquer avaliação pelos pares são comunicados aos Estados-Membros e à Comissão, quando disponíveis.

CAPÍTULO 3

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 22 de Julho de 2011. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas medidas, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias abrangidas pela presente directiva, bem como quaisquer alterações a essas disposições.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 12.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

L. MIKO


(1)  Parecer de 10 de Junho de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

(4)  C-187/87 (Colect. 1988, p. 5013), C-376/90 (Colect. 1992, I-6153) e C 29/99 (Colect. 2002, I-11221).

(5)  JO L 318 de 11.12.1999, p. 21.

(6)  JO L 371 de 30.12.1987, p. 76.

(7)  JO L 357 de 7.12.1989, p. 31.

(8)  IAEA Safety Fundamentals: Fundamental safety principles, IAEA Safety Standard Series No SF-1 (2006).

(9)  JO L 195 de 27.7.2007, p. 44.

(10)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


2.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/23


DIRECTIVA 2009/77/CE DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2009

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas clorsulfurão, ciromazina, dimetacloro, etofenproxe, lufenurão, penconazol, trialato e triflussulfurão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 da Comissão (3) estabelecem as normas de execução da terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Essa lista inclui as substâncias clorsulfurão, ciromazina, dimetacloro, etofenproxe, lufenurão, penconazol, trialato e triflussulfurão

(2)

Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 1490/2002 no que respeita a uma certa gama de utilizações, proposta pelos notificadores. Além disso, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os relatórios de avaliação e as recomendações pertinentes à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Para o clorsulfurão e a ciromazina, o Estado-Membro relator foi a Grécia, tendo todas as informações pertinentes sido apresentadas em 27 de Julho de 2007 e 31 de Agosto de 2007. No respeitante ao dimetacloro e ao penconazol, a Alemanha foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado todas as informações pertinentes em 2 de Maio de 2007 e 19 de Junho de 2007, respectivamente. Quanto ao etofenproxe, foi designado Estado-Membro relator a Itália e todas as informações pertinentes foram apresentadas em 15 de Julho de 2005. No respeitante ao lufenurão, foi designado Estado-Membro relator Portugal e todas as informações pertinentes foram apresentadas em 20 de Setembro de 2006. No respeitante ao trialato, foi designado Estado-Membro relator o Reino Unido, tendo todas as informações pertinentes sido apresentadas em 6 de Agosto de 2007. No respeitante ao triflussulfurão, a França foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado todas as informações pertinentes em 26 de Julho de 2007.

(3)

Os relatórios de avaliação foram revistos por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA e foram apresentados à Comissão, sob a forma de relatórios científicos da AESA (4), em 26 de Novembro de 2008 no que se refere ao clorsulfurão, em 17 de Setembro de 2008 no que se refere à ciromazina e ao dimetacloro, em 19 de Dezembro de 2008 no que se refere ao etofenproxe, em 30 de Setembro de 2008 no que se refere ao lufenurão e ao triflussulfurão, em 25 de Setembro de 2008 no que se refere ao penconazol e em 26 de Setembro de 2008 no que se refere ao trialato. Estes relatórios foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 26 de Fevereiro de 2009, no formato de relatórios de revisão da Comissão sobre o clorsulfurão, a ciromazina, o dimetacloro, o lufenurão, o penconazol, o trialato e o triflussulfurão e em 13 de Março de 2009 para o etofenproxe.

(4)

Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm clorsulfurão, ciromazina, dimetacloro, etofenproxe, lufenurão, penconazol, trialato e triflussulfurão satisfazem, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas nos relatórios de revisão da Comissão. É, portanto, adequado incluir as substâncias activas em causa no anexo I, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que as contenham possam ser concedidas em conformidade com a referida directiva.

(5)

Sem prejuízo dessa conclusão, é adequado obter informações complementares relativamente a determinados pontos específicos. O n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte, no que se refere às substâncias lufenurão, dimetacloro e clorsulfurão, os notificadores devem apresentar informações complementares sobre a especificação química das substâncias activas fabricadas. Além disso, no que se refere à ciromazina e ao penconazol deve exigir-se que os notificadores apresentem informações complementares sobre o destino e o comportamento do metabolito NOA 435343 (para a ciromazina) e U1 (para o penconazol) do solo e sobre o risco para os organismos aquáticos. Além disso, no que se refere ao trialato, é adequado exigir que o notificador apresente informações complementares sobre o metabolismo vegetal primário, o destino e o comportamento do metabolito diisopropilamina do solo, o potencial de bioamplificação em cadeias alimentares aquáticas, o risco para mamíferos que se alimentam de peixe e os riscos a longo prazo para as minhocas. É adequado também, no que se refere ao etofenproxe, exigir que o notificador apresente informações complementares sobre o risco para os organismos aquáticos, incluindo o risco para os habitantes dos sedimentos, estudos complementares sobre o potencial de perturbação do sistema endócrino em organismos aquáticos (estudos de ciclo de vida completo de peixes) e a bioamplificação. Por fim, no que se refere ao dimetacloro, ao clorsulfurão e ao triflussulfurão, os notificadores devem apresentar informações complementares sobre a relevância toxicológica dos metabolitos, caso as substâncias sejam classificadas como carcinogénicas de categoria 3.

(6)

Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(7)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de uma substância activa no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham clorsulfurão, ciromazina, dimetacloro, etofenproxe, lufenurão, penconazol, trialato e triflussulfurão, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e a avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(8)

A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão (5) mostrou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaça as exigências do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até agora que alteram o anexo I.

(9)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Junho de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Julho de 2010.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, até 30 de Junho de 2010, os Estados-Membros alterarão ou retirarão, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas clorsulfurão, ciromazina, dimetacloro, etofenproxe, lufenurão, penconazol, trialato e triflussulfurão.

Até essa data, devem verificar, em especial, o cumprimento das condições do anexo I dessa directiva respeitantes ao clorsulfurão, à ciromazina, ao dimetacloro, ao etofenproxe, ao lufenurão, ao penconazol, ao trialato e ao triflussulfurão, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essas substâncias activas, e que o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o da mesma.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha clorsulfurão, ciromazina, dimetacloro, etofenproxe, lufenurão, penconazol, trialato ou triflussulfurão como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2009, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra as exigências do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I relativa, respectivamente, ao clorsulfurão, à ciromazina, ao dimetacloro, ao etofenproxe, ao lufenurão, ao penconazol, ao trialato e ao triflussulfurão. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha clorsulfurão, ciromazina, dimetacloro, etofenproxe, lufenurão, penconazol, trialato ou triflussulfurão como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de Junho de 2014; ou

b)

No caso de um produto que contenha clorsulfurão, ciromazina, dimetacloro, etofenproxe, lufenurão, penconazol, trialato ou triflussulfurão acompanhado de outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de Junho de 2014 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(4)  EFSA Scientific Report (2008), 201, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance chlorsulfuron (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa clorsulfurão) (concluído em 26 de Novembro de 2008).

EFSA Scientific Report (2008) 168, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance cyromazine (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa ciromazina) (concluído em 17 de Setembro de 2008).

EFSA Scientific Report (2008) 169, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance dimethachlor (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa dimetacloro) (concluído em 17 de Setembro de 2008).

EFSA Scientific Report (2008) 213, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance etofenprox (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa etofenproxe) (concluído em 19 de Dezembro de 2008).

EFSA Scientific Report (2008) 189, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance lufenuron (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa lufenurão) (concluído em 30 de Setembro de 2008).

EFSA Scientific Report (2008) 175, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance penconazole (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa penconazol) (concluído em 25 de Setembro de 2008).

EFSA Scientific Report (2008) 195, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance triflusulfuron (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa triflussulfurão) (concluído em 30 de Setembro de 2008).

EFSA Scientific Report (2008), 181, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance tri-allate (Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa trialato) (concluído em 26 de Setembro de 2008).

(5)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.


ANEXO

Aditar o seguinte no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:

Número

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«287

Clorsulfurão

N.o CAS: 64902-72-3

N.o CIPAC: 391

1-(2-clorofenilsulfonil)-3-(4-metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-il)-ureia

≥ 950 g/kg

Impurezas:

2-clorobenzenosulfonamida (IN-A4097) não superior a 5 g/kg e

4-metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-amina (IN-A4098) não superior a 6 g/kg

1 de Janeiro de 2010

31 de Dezembro de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do clorsulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à protecção dos organismos aquáticos e das plantas não visadas; em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão,

à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

Os Estados-Membros em causa devem:

assegurar que o notificador apresenta à Comissão estudos complementares sobre a especificação até 1 de Janeiro de 2010.

Caso o clorsulfurão seja classificado como carcinogénico de categoria 3 em conformidade com o ponto 4.2.1 do anexo VI da referida directiva, os Estados-Membros em questão devem solicitar a apresentação de informações complementares sobre a relevância dos metabolitos IN-A4097, IN-A4098, IN-JJ998, IN-B5528 e IN-V7160 relativamente ao cancro e assegurar que o notificador apresenta essa informação à Comissão num prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação relativa a essa substância.

288

Ciromazina:

N.o CAS: 66215-27-8

N.o CIPAC: 420

N-Ciclopropil-1,3,5-triazina-2,4,6-triamina

≥ 950 g/kg

1 de Janeiro de 2010

31 de Dezembro de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida em estufas.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham ciromazina para outras utilizações que não em tomates, nomeadamente no que se refere à exposição dos consumidores, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão da ciromazina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

à protecção dos organismos aquáticos,

à protecção dos polinizadores.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de informações complementares sobre o destino e o comportamento do metabolito NOA 435343 do solo e sobre o risco para os organismos aquáticos. Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão da ciromazina no presente anexo forneçam as respectivas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.

289

Dimetacloro

N.o CAS: 50563-36-5

N.o CIPAC: 688

2-Cloro-N-(2-metoxietil)acet-2′,6′-xilidida

≥ 950 g/kg

Impureza 2,6-dimetilanilina: não superior a 0,5 g/kg

1 de Janeiro de 2010

31 de Dezembro de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas utilizações como herbicida no máximo de aplicações de 1,0 kg/ha e, no mesmo sector, apenas de três em três anos.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do dimetacloro elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevam o uso de equipamento de protecção individual adequado,

à protecção dos organismos aquáticos e das plantas não visadas; em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão;

à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância para detectar a potencial contaminação das águas subterrâneas pelos metabolitos CGA 50266, CGA 354742, CGA 102935 e SYN 528702 em zonas vulneráveis, quando necessário.

Os Estados-Membros em causa devem:

assegurar que o notificador apresenta à Comissão estudos complementares sobre a especificação até 1 de Janeiro de 2010.

Caso o dimetacloro seja classificado como carcinogénico de categoria 3 em conformidade com o ponto 4.2.1 do anexo VI da Directiva 67/548/CEE, os Estados-Membros em questão devem solicitar a apresentação de mais informações sobre a relevância dos metabolitos CGA 50266, CGA 354742, CGA 102935 e SYN 528702 relativamente ao cancro e assegurar que o notificador apresenta essa informação à Comissão num prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação relativa a essa substância.

290

Etofenproxe

N.o CAS: 80844-07-1

N.o CIPAC: 471

Éter 2-(4-etoxifenil)-2-metilpropílico e 3-fenoxibenzílico

≥ 980 g/kg

1 de Janeiro de 2010

31 de Dezembro de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do etofenproxe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevam o uso de equipamento de protecção individual adequado,

à protecção dos organismos aquáticos; em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão,

à protecção das abelhas e de organismos artrópodes não visados. Em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão.

Os Estados-Membros em causa devem:

assegurar que o notificador envia à Comissão informações complementares sobre o risco para os organismos aquáticos, incluindo o risco para os habitantes dos sedimentos e de bioamplificação,

assegurar a apresentação de estudos complementares sobre o potencial de perturbação do sistema endócrino em organismos aquáticos (estudos de ciclo de vida completo de peixes).

Devem garantir que os notificadores forneçam os respectivos estudos à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.

291

Lufenurão

N.o CAS: 103055-07-8

N.o CIPAC: 704

(RS)-1-[2,5-dicloro-4-(1,1,2,3,3,3-hexafluoro-propoxi)-fenil]-3-(2,6-difluorobenzoíl)-ureia

≥ 970 g/kg

1 de Janeiro de 2010

31 de Dezembro de 2019

PARTE A

Só serão autorizadas as utilizações em atmosferas interiores ou em estações exteriores de isco como insecticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do lufenurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à elevada persistência no ambiente e ao elevado risco de bioacumulação devem assegurar que a utilização de lufenurão não apresenta efeitos adversos a longo prazo em organismos não visados,

à protecção de aves, mamíferos, organismos do solo não visados, abelhas, artrópodes não visados, águas superficiais, e organismos aquáticos em situações vulneráveis.

Os Estados-Membros em causa devem:

assegurar que o notificador apresenta à Comissão estudos complementares sobre a especificação até 1 de Janeiro de 2010.

292

Penconazol

N.o CAS: 66246-88-6

N.o CIPAC: 446

(RS)1-[2-(2,4-dicloro-fenil)-pentil]-1H-[1,2,4] triazole

≥ 950 g/kg

1 de Janeiro de 2010

31 de Dezembro de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida em estufas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do penconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações suplementares sobre o destino e o comportamento do metabolito U1 do solo. Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão do penconazol no presente anexo forneçam as respectivas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.

293

Trialato

N.o CAS: 2303-17-5

N.o CIPAC: 97

(Tiocarbamato de) S-2,3,3-tricloroalil e diisopropilo

≥ 940g/kg

NDIPA (Diisopropilamina nitrosada)

máx. 0,02 mg/kg

1 de Janeiro de 2010

31 de Dezembro de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do trialato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevam o uso de equipamento de protecção individual adequado,

à exposição alimentar dos consumidores aos resíduos do trialato em culturas tratadas, em culturas rotativas sucessivas, bem como em produtos de origem animal,

à protecção dos organismos aquáticos e das plantas não visadas e assegurar que as condições de autorização incluam medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão, se necessário,

ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, através dos produtos da degradação TCPSA quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis; As condições de autorização incluirão, sempre que necessário, medidas de redução do risco.

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão:

informações complementares para avaliar o metabolismo vegetal primário,

informações complementares sobre o destino e o comportamento do metabolito diisopropilamina do solo,

informações complementares sobre o potencial de bioamplificação em cadeias alimentares aquáticas,

informações para aprofundar a avaliação do risco para mamíferos que se alimentam de peixe e os riscos a longo prazo para as minhocas.

Devem garantir que o notificador forneça essas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.

294

Triflussulfurão

N.o CAS: 126535-15-7

N.o CIPAC: 731

Ácido 2-[4-dimetilamino-6-(2,2,2-trifluoroetoxi)-1,3,5-triazin-2-ilcarbamoílsulfamoíl]-m-toluico

≥ 960 g/kg

N,N-dimetil-6-(2,2,2-trifluoroetoxi)-1,3,5-triazina-2,4-diamina

máx. 6 g/kg

1 de Janeiro de 2010

31 de Dezembro de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas utilizações como herbicida em beterrabas açucareiras e forrageiras no máximo de aplicações de 60 g/ha e apenas de três em três anos na mesma parcela. Os animais não podem ser alimentados com a folhagem das culturas tratadas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do triflussulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à exposição alimentar dos consumidores aos resíduos dos metabolitos IN-M7222 e IN-E7710 em culturas tratadas, em culturas rotativas sucessivas, bem como em produtos de origem animal,

à protecção dos organismos aquáticos e das plantas aquáticas do risco decorrente do triflussulfurão e do metabolito IN-66036 e assegurar que as condições de autorização incluam medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão, se necessário,

ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, através dos produtos da degradação IN-M7222 e IN-W6725 quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis; As condições de autorização incluirão, sempre que necessário, medidas de redução do risco.

Caso o triflussulfurão seja classificado como carcinogénico de categoria 3 em conformidade com o ponto 4.2.1 do anexo VI da Directiva 67/548/CEE, os Estados-Membros em questão devem solicitar a apresentação de mais informações sobre a relevância dos metabolitos IN-M7222, IN-D8526 e IN-E7710 relativamente ao cancro. Devem assegurar que o notificador apresenta essa informação à Comissão num prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação relativa a essa substância.».


(1)  O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações da substância activa.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

2.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/34


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Junho de 2009

que nomeia um novo membro da Comissão das Comunidades Europeias

(2009/507/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 215.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 128.o,

Considerando o seguinte:

Por carta datada de 25 de Junho de 2009, Dalia GRYBAUSKAITĖ renunciou ao cargo de membro da Comissão. Deverá, por conseguinte, ser substituída pelo período remanescente do seu mandato,

DECIDE:

Artigo 1.o

Algirdas Gediminas ŠEMETA é nomeado membro da Comissão pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 31 de Outubro de 2009.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2009.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KOHOUT


Banco Central Europeu

2.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/35


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 25 de Junho de 2009

que altera a Decisão BCE/2008/20 no que se refere ao volume de moedas de euro que a Áustria pode emitir em 2009

(BCE/2009/15)

(2009/508/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 106.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 1 de Janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os limites de emissão de moeda metálica pelos Estados-Membros que tenham adoptado o euro (a seguir «Estados-Membros participantes»).

(2)

Em 26 de Maio de 2009 o Oesterreichische Nationalbank solicitou a aprovação do BCE em relação a um aumento de 160 milhões de EUR do volume de moedas de euro que a Áustria pode emitir em 2009,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aumento do volume de moedas de euro

O BCE aprova o aumento do volume de emissão de moedas de euro que a Áustria pode emitir em 2009.

Em consequência, o quadro constante do artigo 1.o da Decisão BCE/2008/20 do Banco Central Europeu (1) é substituído pelo seguinte:

(em milhões de EUR)

 

«Emissão de moedas destinadas à circulação e emissão de moedas de colecção (não destinadas a circulação) em 2009

Bélgica

105,4

Alemanha

632,0

Irlanda

65,5

Grécia

85,7

Espanha

390,0

França

252,5

Itália

234,3

Chipre

22,5

Luxemburgo

42,0

Malta

15,4

Países Baixos

68,5

Áustria

376,0

Portugal

50,0

Eslovénia

27,0

Eslováquia

131,0

Finlândia

60,0»

Artigo 2.o

Disposição final

Os Estados-Membros participantes são os destinatários da presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 25 de Junho de 2009.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 58.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

2.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/36


ACÇÃO COMUM 2009/509/PESC DO CONSELHO

de 25 de Junho de 2009

que altera e prorroga a Acção Comum 2007/406/PESC relativa à Missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Junho de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/406/PESC relativa à Missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo) (1), que veio substituir a missão anteriormente estabelecida pela Acção Comum 2005/355/PESC (2).

(2)

Em 26 de Junho de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/491/PESC (3), que altera e prorroga a Acção Comum 2007/406/PESC até 30 de Junho de 2009.

(3)

Na sequência de consultas com as autoridades congolesas e outras partes interessadas, afigura-se necessário prorrogar a missão por um novo período e, em 12 de Maio de 2009, o Comité Político e de Segurança recomendou que a missão fosse prorrogada por um período adicional de três meses.

(4)

A Acção Comum 2007/406/PESC deverá ser alterada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2007/406/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 9.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à missão no período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Setembro de 2009 é de 8 450 000 EUR.».

2.

No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«É aplicável até 30 de Setembro de 2009.».

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

L. MIKO


(1)  JO L 151 de 13.6.2007, p. 52.

(2)  JO L 112 de 3.5.2005, p. 20.

(3)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 42.