ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.168.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 168

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
30 de Junho de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 563/2009 do Conselho, de 25 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 564/2009 do Conselho, de 25 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca

4

 

 

Regulamento (CE) n.o 565/2009 da Comissão, de 29 de Junho de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

18

 

*

Regulamento (CE) n.o 566/2009 da Comissão, de 29 de Junho de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Melton Mowbray Pork Pie (IGP)]

20

 

*

Regulamento (CE) n.o 567/2009 da Comissão, de 29 de Junho de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Pierekaczewnik (ETG)]

22

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular

24

 

*

Directiva 2009/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que altera a Directiva 2001/82/CE e a Directiva 2001/83/CE no que diz respeito à alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos ( 1 )

33

 

 

DECISÕES APROVADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO

 

*

Decisão n.o 568/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que altera a Decisão 2001/470/CE do Conselho que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial

35

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Parlamento Europeu
Conselho
Comissão
Tribunal de Justiça
Tribunal de Contas
Comité Económico e Social Europeu
Comité das Regiões

 

 

2009/496/CE, Euratom

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 26 de Junho de 2009, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia

41

 

 

Conselho de Ministros ACP-CE

 

 

2009/497/CE

 

*

Decisão n.o 1/2009 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 29 de Maio de 2009, que aprova alterações ao anexo II do Acordo de Parceria

48

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/498/CE

 

*

Recomendação da Comissão, de 23 de Junho de 2009, relativa aos metadados de referência para o Sistema Estatístico Europeu ( 1 )

50

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

30.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/1


REGULAMENTO (CE) N.o 563/2009 DO CONSELHO

de 25 de Junho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Para certos produtos relativamente aos quais foi aberto um contingente pautal autónomo por força do Regulamento (CE) n.o 2505/96 (1), o volume do contingente definido nesse regulamento é expresso numa unidade de medida que não o peso em toneladas ou quilogramas ou o valor. Nos casos em que não está definida para esses produtos uma unidade de medida suplementar na nomenclatura combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2), poderá gerar-se incerteza quando à unidade de medida usada. A bem da clareza e para uma melhor gestão dos contingentes pautais, é pois necessário estabelecer que, para poder beneficiar dos referidos contingentes pautais autónomos, é necessário indicar a quantidade exacta dos produtos importados na casa 41 intitulada «Unidades suplementares» da declaração de introdução em livre prática, usando a unidade de medida do volume do contingente previsto para esses produtos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96.

(2)

A procura comunitária dos produtos a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2505/96 deverá ser satisfeita nas condições mais favoráveis. Para tal, deverão ser abertos, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, três novos contingentes pautais comunitários com uma taxa nula do direito relativamente a volumes adequados, evitando-se simultaneamente perturbar os mercados desses produtos.

(3)

O volume do contingente pautal comunitário autónomo com o número de ordem 09.2767 é insuficiente para satisfazer as necessidades da indústria comunitária. Por conseguinte, esse volume deverá ser aumentado.

(4)

Relativamente ao contingente pautal comunitário autónomo com o número de ordem 09.2806, deverá ser revista a descrição do produto.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2505/96 deverá, por conseguinte, ser alterado.

(6)

Dada a importância económica do presente regulamento, é necessário invocar os motivos de urgência a que se refere o ponto 3 da secção I do protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia.

(7)

Dado que os contingentes pautais devem produzir efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, o presente regulamento deverá ser aplicado a partir da mesma data e entrar imediatamente em vigor,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2505/96 é alterado do seguinte modo:

1.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

Quando é apresentada uma declaração de introdução em livre prática para um produto coberto pelo presente regulamento cujo volume seja expresso numa unidade de medida que não o peso em toneladas ou quilogramas ou o valor, para produtos relativamente aos quais não está definida uma unidade suplementar na nomenclatura combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, a quantidade exacta dos produtos importados deve ser indicada na casa 41 dessa declaração, intitulada “Unidades suplementares”, usando a unidade de medida do volume do contingente previsto para esses produtos no anexo I do presente regulamento.».

2.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridos os contingentes pautais relativos aos produtos mencionados no anexo I do presente regulamento;

b)

Com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009, as linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2767 e 09.2806 são substituídas pelas linhas constantes do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2009.

No entanto, a alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

L. MIKO


(1)  JO L 345 de 31.12.1996, p. 1.

(2)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.


ANEXO I

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos do contingente

09.2813

ex 3920 91 00

94

Película co-extrudida de poli(vinilbutiral), em três camadas, sem banda colorida graduada, com teor ponderal não inferior a 29 % e não superior a 31 % do plastificante bis(2-etil-hexanoato) de 2,2’-etilenodioxidietilo

1.7.-31.12.

500 000 m2

0 %

09.2807

ex 3913 90 00

86

Hialuronato de sódio não-estéril

1.7.-31.12.

55 000 g

0 %

09.2815

ex 6909 19 00

70

Suportes para catalisadores ou filtros, constituídos por cerâmica porosa essencialmente à base de óxidos de alumínio e de titânio, de volume total não superior a 65 litros e munidos de, pelo menos, um canal (aberto numa ou em ambas as extremidades) por cm2 de secção transversal

1.7.-31.12.

190 000 unidades

0 %


ANEXO II

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos do contingente (%)

09.2806

ex 2825 90 40

30

Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul

1.1.-31.12.

12 000 toneladas

0 %

09.2767

ex 2910 90 00

80

Éter alilo glicidílico

1.1.-31.12.

2 500 toneladas

0 %


30.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/4


REGULAMENTO (CE) N.o 564/2009 DO CONSELHO

de 25 de Junho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

É do interesse da Comunidade suspender total ou parcialmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos novos não enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 do Conselho (1).

(2)

Os códigos NC e TARIC 0304296110, 0304999931, 3902909097, 3903909085, 7410210070, 7606129120 e 7606129320, relativos a cinco produtos que estão actualmente enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96, deverão ser retirados dessa lista, por ter deixado de ser do interesse da Comunidade manter a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para esses produtos.

(3)

É necessário alterar a designação de 32 produtos do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado. Estas suspensões deverão ser suprimidas da lista desse e ser reinseridas como novas suspensões usando novas designações. Por uma questão de clareza, essas suspensões deverão ser marcadas com um asterisco na primeira coluna do anexo I e do anexo II do presente regulamento.

(4)

A experiência mostrou a necessidade de prever uma data de expiração para as suspensões previstas no Regulamento (CE) n.o 1255/96 de molde a assegurar que se tenham em conta as mudanças de carácter tecnológico e económico. Esta disposição não deverá excluir a cessação antecipada de algumas medidas ou a sua prorrogação para além deste período, se forem apresentadas razões económicas, de acordo com os princípios definidos na comunicação da Comissão de 1998 sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes (2).

(5)

Por conseguinte,o Regulamento (CE) n.o 1255/96 deverá ser alterado.

(6)

Uma vez que as suspensões estabelecidas no presente regulamento têm de produzir efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir da mesma data e entrar em vigor imediatamente. No que respeita aos produtos com código NC e TARIC 9001900060, a nova designação deverá ser aplicada partir de 1 de Janeiro de 2009,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 é alterado do seguinte modo:

1.

São inseridas as linhas relativas aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento.

2.

São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2009. Contudo, é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009 relativamente à designação dos produtos com código NC e TARIC 9001900060, como enunciado no anexo I do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

L. MIKO


(1)  JO L 158 de 29.6.1996, p. 1.

(2)  JO C 128 de 25.4.1998, p. 2.


ANEXO I

Produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Prazo de validade

Termo do prazo de validade

 (2) ex 1511 90 19

10

Óleo de palma, óleo de coco (óleo de copra), óleo de palmiste, destinados ao fabrico de:

0 %

1.7.2009-31.12.2013

 (2) ex 1511 90 91

10

ácidos gordos monocarboxílicos industriais da subposição 3823 19 10,

 (2) ex 1513 11 10

10

ésteres metílicos de ácidos gordos da posição 2915 ou 2916,

 (2) ex 1513 19 30

10

álcoois gordos das posições 2905 17, 2905 19 e 3823 70, destinados ao fabrico de detergentes, cosméticos ou produtos farmacêuticos,

 (2) ex 1513 21 10

10

álcoois gordos da posição 2905 16, puros ou em misturas, destinados ao fabrico de detergentes, cosméticos ou produtos farmacêuticos,

 (2) ex 1513 29 30

10

ácidos esteárico da subposição 3823 11 00 ou

produtos da posição 3401

 (1)

ex 1518 00 99

10

Óleo de jojoba hidrogenado e texturizadol

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 2804 50 90

10

Telúrio, de grau de pureza igual ou superior a 99,99 %, em peso, mas não superior a 99,999 %

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 2827 39 85

30

Dicloreto de manganês

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 2903 39 90

75

Trans-1,3,3,3-Tetrafluoroprop-1-eno

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 2903 69 90

50

Fluorobenzeno

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 2903 69 90

60

α-Cloro(etil)toluenos

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 2904 90 40

10

Tricloronitrometano, destinado ao fabrico de produtos da subposição 3808 92 (1)

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 2909 19 90

60

1-Metoxi-heptafluoropropano

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 2921 19 85

60

Tetraquis(etilmetilamino)zircónio (IV)

0 %

1.7.2009-31.12.2013

 (2) ex 2921 51 19

20

Toluenodiamina (TDA) contendo, em peso, 78 % ou mais, mas não mais de 82 % de 4-metil-m-fenilenodiamina e 18 % ou mais, mas não mais de 22 % de 2-metil-m-fenilenodiamina, com um teor residual de alcatrão não superior a 0,23 %, em peso

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 2922 29 00

46

Ácido p-anisidino-3-sulfónico

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 2926 90 95

35

2-Bromo-2(bromometil)pentanodinitrilo

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 2928 00 90

70

Butanona-oxima

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 2931 00 95

20

Metilciclopentadienil tricarbonil manganés de teor não superior a 4,9 % em peso de ciclopentadienil tricarbonil manganés

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 2932 13 00

10

Álcool tetraidrofurfurílico

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 2932 19 00

40

Furano, de pureza, em peso, igual ou superior a 99 %

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 2932 19 00

41

2,2 Di(tetra-hidrofuril)propano

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 2932 99 00

35

1,2,3-Tridesoxi-4,6:5,7-bis-O-[(4-propilfenil)metileno]-nonitol

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 2933 49 10

20

Ácido 3-hidroxi-2-metilquinolina-4-carboxílico

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 2933 79 00

50

6-Bromo-3-metil-3H-dibenzo(f,ij)isoquinolil-2,7-diona

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 2934 99 90

66

1,1-dióxido de tetrahidrotiofeno

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 3207 40 80

20

Palhetas de vidro revestidas de prata, de diâmetro médio de 40 (± 10) μm

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 3208 20 10

20

Solução de acabamento por imersão, com teor, em peso, igual ou superior a 2 % mas não superior a 15 %, de copolímeros de acrilato-metacrilato-alcenossulfonato com cadeias laterais fluoradas, em solução de n-butanol e/ou 4-metil-2-pentanol e/ou éter di-isoamílico

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 3208 90 19

50

Solução contendo, em peso,:

(65 ± 10) % de γ-butirolactona,

(30 ± 10) % de resina de poliamida,

(3,5 ± 1,5) % de derivado éster de naftoquinona e

(1,5 ± 0,5) % de ácido arilsilicico

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 3215 90 80

30

Tintas, com teor, em peso, igual ou superior a 5 % mas não superior a 10 %, de dióxido de silício amorfo, em cartuchos descartáveis, para utilização na marcação de circuitos integrados (1)

0 %

1.7.2009-31.12.2013

 (2) ex 3808 91 90

30

Preparação contendo endosporos e cristais de proteínas derivados de:

Bacillus thuringiensis Berliner subsp. aizawai e kurstaki, ou

Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, ou

Bacillus thuringiensis subsp. israelensis

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 3808 91 90

50

Vírus da poliedrose nuclear da Spodoptera exigua (VPNSe) em suspensão aquosa de glicerol

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 3811 19 00

10

Solução de teor, em peso, superior a 61 % mas não superior a 63 %, de metilciclopentadienil tricarbonil manganés num solvente de hidrocarbonetos aromáticos, com teor, em peso, não superior a:

4,9 % de 1,2,4-trimetilbenzeno,

4,9 % de naftaleno, e

0,5 % de 1,3,5-trimetilbenzeno

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 3811 90 00

10

Sais de ácido dinonilnaftalenossulfónico, sob a forma de solução em óleo mineral

0 %

1.7.2009-31.12.2013

 (2) ex 3815 90 90

77

Pó catalisador em suspensão aquosa, com teor ponderal:

não inferior a 1 % e não superior a 3 % de paládio,

não inferior a 0,25 % e não superior a 3 % de chumbo,

não inferior a 0,25 % e não superior a 0,5 % de hidróxido de chumbo,

não inferior a 5,5 % e não superior a 10 % de alumínio,

não inferior a 4 % e não superior a 10 % de magnésio,

não inferior a 30 % e não superior a 50 % de dióxido de silício

0 %

1.7.2009-31.12.2013

 (2) ex 3817 00 50

10

Mistura de alquilbenzenos (C14-26) com teor ponderal:

não inferior a 35 % e não superior a 60 % de eicosilbenzeno,

não inferior a 25 % e não superior a 50 % de docosilbenzeno,

não inferior a 5 % e não superior a 25 % de tetracosilbenzeno

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 3817 00 80

20

Mistura de alquilbenzenos ramificados, contendo principalmente dodecilbenzenos

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 3824 90 97

15

Fosfato de sílica-alumina estruturado

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 3824 90 97

16

Mistura de bis{4-(3-(3-fenoxicarbonilamino)tolil)ureído}fenilsulfona, difeniltolil-2,4-dicarbamato e 1-[4-(4-aminobenzenossulfonil)-fenil]-3-(3-fenoxicarbonilaminotolil)-ureia

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 3824 90 97

17

Mistura de acetatos de 3-butileno-1,2-diol, com teor, em peso, igual ou superior a 65 % mas não superior a 90 %

0 %

1.7.2009-31.12.2013

 (2) ex 3902 20 00

10

Poliisobutileno, de massa molecular numérica media (Mn) igual ou superior a 700 mas não superior a 800

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 3902 20 00

20

Poliisobuteno hidrogenado, em forma líquida

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 3902 90 90

55

Elastómero termoplástico, com uma estrutura de copolímero de bloco A-B-A de poliestireno, poli-isobutileno e poliestireno, com teor, em peso, igual ou superior a 10 % mas não superior a 35 % de poliestireno

0 %

1.7.2009-31.12.2013

 (2) ex 3903 90 90

40

Copolímero de estireno, de α-metilestireno e de ácido acrílico, com massa molecular numérica media (Mn) igual ou superior a 500 mas não superior a 6 000

0 %

1.7.2009-31.12.2013

 (2) ex 3911 90 99

50

ex 3904 69 90

81

Polifluoreto de vinilideno em pó ou em suspensão aquosa

0 %

1.7.2009-31.12.2013

 (2) ex 3905 99 90

96

Polímero de formal de vinilo, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do capítulo 39, com peso molecular ponderal médio (Mw) igual ou superior a 25 000 mas não superior a 150 000 e contendo, em peso:

9,5 % ou mais, mas não mais de 13 % de grupos acetilo, expressos em acetato de vinilo e

5 % ou mais, mas não mais de 6,5 % de grupos hidróxi, expressos em álcool vinílico

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 3906 90 90

25

Líquido transparente, imiscível em água, com um teor ponderal:

não inferior a 50 %, mas não superior a 51 % de copolímero de poli(metacrilato de metilo)

não inferior a 37 %, mas não superior a 39 % de xileno

não inferior a 11 %, mas não superior a 13 % de acetato de n-butilo

0 %

1.7.2009-31.12.2013

 (2) ex 3906 90 90

30

Copolímero de estireno, de metacrilato de hidroxietilo e de acrilato de 2-etilhexilo, com massa molecular numérica media (Mn) igual ou superior a 500 mas não superior a 6 000

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 3906 90 90

35

Pó branco de copolímero de dimetacrilato de 1,2-etanodiol-metacrilato de metilo, de granulometria não superior a 18 μm, insolúvel em água

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 3906 90 90

65

Poliacrilato de alquilo, quimicamente modificado com cobalto, com ponto de fusão (pf) de 65 °C (± 5 °C), determinado por calorimetria diferencial de varrimento (DSC)

0 %

1.7.2009-31.12.2013

 (2) ex 3907 20 11

10

Poli(óxido de etileno) de massa molecular numérica media (Mn) igual ou superior a 100 000

0 %

1.7.2009-31.12.2013

 (2) ex 3907 20 11

20

Bis-[metoxipoli(etilenoglicol)]-maleimidopropionamida, quimicamente modificada por lisina, de massa molecular numérica media (Mn) 40 000

0 %

1.7.2009-31.12.2013

 (2) ex 3907 20 11

30

Bis-[metoxipoli(etilenoglicol)] quimicamente modificado por lisina, com um grupo terminal bismaleimida, de massa molecular numérica media (Mn) 40 000

0 %

1.7.2009-31.12.2013

 (2) ex 3907 20 21

20

Copolímero de tetrahidrofurano e tetrahidro-3-metilfurano com massa molecular numérica media (Mn) de 3 500 (± 100)

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 3907 20 99

50

Polímero de perfluoropoliéter com terminação vinil-sililo ou conjunto de dois componentes que tenha por principal ingrediente o mesmo tipo de polímero de perfluoropoliéter com terminação vinil-sililo

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 3907 20 99

55

Éster succinimidíl do ácido metoxipoli(etilenoglicol)propiónico, com uma massa molecular numérica media (Mn) de 5 000

0 %

1.7.2009-31.12.2013

 (2) ex 3907 30 00

50

Resina epoxídica líquida de copolímero de 2-propenonitrilo/epóxido de 1,3-butadieno, sem qualquer solvente, com

teor de borato de zinco hidratado não superior a 40 %, em peso,

e teor de trióxido de diantimónio não superior a 5 %, em peso

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 3908 90 00

10

Poli(iminometileno-1,3-fenilenometilenoiminoadipoílo), em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do capítulo 39

0 %

1.7.2009-31.12.2013

 (2) ex 3911 10 00

81

Resina de hidrocarbonetos não-hidrogenada, obtida por polimerização de alcenos C-5 a C-10, ciclopentadieno e diciclopentadieno, com uma cor Gardner (determinada pelo método ASTM D6166) superior a 10, no caso do produto puro, ou superior a 8, no caso de uma solução a 50 % (v/v) em tolueno

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 3911 90 19

10

Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenooxi-4,4’-bifenileno)

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 3913 90 00

85

Hialuronato de sódio estéril

0 %

1.7.2009-31.12.2013

 (2) ex 3913 90 00

92

Proteína, modificada quimicamente por carboxilação e/ou adição de ácido ftálico, com peso molecular ponderal médio (Mw) de 100 000 a 300 000

0 %

1.7.2009-31.12.2013

 (2) ex 3919 10 61

94

Película adesiva constituída por uma base em copolímero de etileno e acetato de vinilo (EVA) de espessura igual ou superior a 70 μm e por uma parte adesiva de tipo acrílico de espessura igual ou superior a 5 μm, destinada à protecção da superfície de discos de silício (1)

0 %

1.7.2009-31.12.2013

 (2) ex 3919 10 69

92

 (2) ex 3919 90 61

93

 (2) ex 3919 90 69

93

ex 3920 10 89

25

ex 3919 10 69

96

Folha estratificada reflectora autocolante com padrão regular, constituída por uma folha de polímero acrílico seguida de uma camada de poli(metacrilato de metilo) com microprismas, contendo ou não uma camada adicional de poliéster, uma camada adesiva e uma película de protecção amovível

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 3919 90 69

98

 (2) ex 3919 90 31

45

Película auto-adesiva transparente de poli(tereftalato de etileno), isenta de impurezas ou defeitos, revestida numa das faces com um adesivo acrílico sensível à pressão e uma camada protectora, e, na outra face, com uma camada antiestática do composto orgânico iónico colina e uma camada antipoeiras para impressão de um composto orgânico de cadeia alquílica longa modificada, com uma espessura total, sem a camada protectora, não inferior a 54 μm e não superior a 64 μm, e largura superior a 1 295 mm mas não superior a 1 305 mm

0 %

1.7.2009-31.12.2013

 (2) ex 3919 90 61

51

Película transparente auto adesiva de polietileno, isenta de impurezas ou defeitos, revestida numa das faces com um adesivo acrílico sensível à pressão, de espessura não inferior a 60 μm e não superior a 70 μm, e largura superior a 1 245 mm mas não superior a 1 255 mm

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 3919 90 61

55

Folhas de poli(cloreto de vinilo) de espessura igual ou superior a 78 μm, cobertas numa das faces com uma camada adesiva acrílica de espessura igual ou superior a 8 μm e com uma película de protecção amovível, com uma força de adesão de 1 764 mN/25 mm ou superior, para utilização no corte de silício (1)

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 3920 62 19

20

Películas reflectoras de poliéster, que apresentam impressões em forma de pirâmide, destinadas ao fabrico de auto-colantes e etiquetas de segurança, de vestuário de segurança e seus acessórios, ou de pastas escolares, sacos ou contentores semelhantes (1)

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 3920 62 19

75

Folha transparente de poli(tereftalato de etileno), revestida em ambas as faces com camadas finas, de 7-80 nm cada, de substâncias orgânicas acrílicas, com boa adesividade, tensão superficial 37 dyn/cm, transmissão luminosa superior a 93 %, índice de turbidez inferior a 1,3 %, espessura total 125 μm ou 188 μm, largura não inferior a 850 mm e não superior a 1 600 mm

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 3920 62 19

77

ex 3920 91 00

95

Folhas de poli(butiral de vinilo) tricamada co-extrudidas com uma banda colorida graduada contendo, como plastificante, bis(2-etil-hexanoato) de 2,2’-etilenodioxidietilo em teor, em peso, igual ou superior a 29 % mas não superior a 31 %

0 %

1.7.2009-31.12.2013

 (2) ex 3920 99 28

40

Folha de polímeros contendo os seguintes monómeros:

poli(tetrametileno-éter-glicol),

bis(4-isocianatociclohexil)metano,

1,4-butanodiol ou 1,3-butanodiol,

com espessura de 0,25 mm ou mais, mas não mais de 5,0 mm,

embutida com um padrão regular numa das faces,

e revestida por uma película de protecção amovível

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 3921 19 00

93

Banda em politetrafluoroetileno microporoso sobre um suporte de falso tecido, destinada a ser utilizada no fabrico de filtros para equipamento de diálise renal (1)

0 %

1.7.2009-31.12.2013

 (2) ex 3921 90 55

20

Fibra de vidro reforçada pré-impregnada, contendo resina de éster de cianato ou resina de bismaleimida (B) triazina (T) misturada com resida epoxídica, com as seguintes dimensões:

469,9 mm (± 2 mm) x 622,3 mm (± 2 mm), ou

469,9 mm (± 2 mm) x 414,2 mm (± 2 mm), ou

546,1 mm (± 2 mm) x 622,3 mm (± 2 mm)

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 5603 13 10

10

Falsos tecidos não condutores eléctricos, constituídos por uma folha central de poli(tereftalato de etileno) laminada em ambas as faces com fibras de poli(tereftalato de etileno) de alinhamento unidireccional, revestida em ambas as faces com uma resina termorresistente não condutora eléctrica, de grau de pureza superior, com gramagem não inferior a 147 g/m2 e não superior a 265 g/m2 e resistência à rotura por tracção em ambas as direcções, para utilização como material isolante eléctrico

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 5603 14 10

10

7011 20 00

 

Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para tubos catódicos

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 7019 19 10

30

Fios de 22 tex (± 1,6 tex), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis de diâmetro nominal 7 μm, nas quais predominam fibras de diâmetro igual ou superior a 6,35 μm mas não superior a 7,61 μm

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 7320 90 10

91

Mola plana em espiral, de aço temperado:

de espessura não inferior a 2,67 mm e não superior a 4,11 mm,

de largura não inferior a 12,57 mm e não superior a 16,01 mm,

com um momento de torção não inferior a 18,05 Nm e não superior a 73,5 Nm,

com um ângulo entre a posição livre e a posição nominal de serviço não inferior a 76° e não superior a 218°,

utilizada no fabrico de tensores de correias de transmissão para motores de combustão interna (1)

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 7410 11 00

10

Folhas de cobre de espessura não superior a 0,15 mm, revestidas de resina, isentas de halogéneos, com:

uma temperatura de decomposição (determinada pelo método ASTM D 3850) não inferior a 350 °C e

um tempo de deslaminação (determinado pelo método IPC-TM-650) superior a 40 minutos, a 260 °C, e superior a 5 minutos, a 288 °C

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 7410 21 00

60

 (2) ex 7410 21 00

40

Folhas ou placas

constituídas, no mínimo, por uma camada central de papel ou uma folha central de qualquer tipo de fibra não-tecida, revestidas em cada face com tecido de fibra de vidro e impregnadas de resina epoxídica, ou

constituídas por várias camadas de papel, impregnadas de resina fenólica,

revestidas numa ou em ambas as faces por uma película de cobre com espessura máxima de 0,15 mm

0 %

1.7.2009-31.12.2013

 (2) ex 7410 21 00

50

Lâminas

constituídas por, pelo menos, uma camada de tecido de fibra de vidro impregnado com resina epoxídica,

revestidas numa ou em ambas as faces com película de cobre de espessura não superior a 0,15mm e

com uma constante dieléctrica inferior a 3,9 e um factor de perdas inferior a 0,015, determinado a uma frequência de 10 GHz, de acordo com o método IPC-TM-650

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 7604 21 00

10

Perfis de folha de alumínio EN AW-6063 T5

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 7604 29 90

30

anodizados

envernizados ou não

com espessura não inferior a 0,5 mm (± 1,2 %) e não superior a 0,8 mm (± 1,2 %)

para utilização no fabrico de produtos da subposição 8302

 (1)

ex 8108 20 00

30

Titânio em pó com fracção passada em peneiro com abertura de malha de 0,224 mm não inferior a 90 % em peso

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 8501 10 99

80

Motor de passo de corrente contínua, com:

um ângulo de passo de 7,5° (± 0,5°),

um binário máximo, a 25 °C, de 25 mNm ou superior,

uma frequência de impulso de 1 960 impulsos por segundo ou superior,

um enrolamento bifásico e

uma tensão nominal não inferior a 10,5 V nem superior a 16,0 V

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 8504 40 90

40

Conversores estáticos destinados ao fabrico de módulos de comando de motores monofásicos com uma potência não superior a 3 kW (1)

0 %

1.7.2009-31.12.2013

 (2) ex 8519 81 35

10

Conjunto desmontado ou incompletamente montado, constituído, no mínimo, por uma unidade óptica, motores de CC e um circuito de comando operacional, com conversor digital/analógico, para utilização no fabrico de leitores de CD, de receptores de rádio de um tipo utilizado em veículos a motor ou de aparelhos de radionavegação (1)

0 %

1.7.2009-31.12.2013

 (2) ex 8522 90 80

83

Unidade de leitura óptica de discos Blu-ray para a reprodução/gravação de sinais ópticos de/para discos DVD e a reprodução de sinais ópticos de discos CD e Blu-ray, constituída, no mínimo, por:

3 tipos de díodos laser com diferentes comprimentos de onda,

um circuito integrado de controlo do laser,

um circuito integrado de fotodetecção,

um circuito integrado e um actuador do monitor frontal,

para utilização no fabrico de produtos da posição 8521 (1)

0 %

1.7.2009-31.12.2013

 (2) ex 8522 90 80

84

Mecanismo ou unidade de controlo Blu-ray, com ou sem capacidade de gravação, para a reprodução ou a gravação de sinais ópticos de ou para discos Blu-ray e DVD, bem como para a reprodução de sinais ópticos de CD, constituído, no mínimo, por:

uma unidade de leitura óptica com três tipos de laser,

um motor de accionamento do disco (spindle motor),

um motor passo a passo,

eventualmente, um circuito integrado de controlo da unidade montado numa placa de circuito impresso, um circuito integrado de controlo dos motores e uma memória,

para utilização no fabrico de produtos da posição 8521 (1)

0 %

1.7.2009-31.12.2013

 (2) ex 8525 80 19

30

Câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV) de quadro compacto, de peso não superior a 250 g, com ou sem um invólucro de dimensões não superiores a 50 mm × 60 mm × 89,5 mm, munidas de um único sensor constituído por um dispositivo de acoplamento por carga (CCD), com um número de pixéis efectivos não superior a 440 000, destinadas a serem utilizadas em sistemas de vigilância CCTV (1)

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 8540 91 00

40

Bobina de deflexão de tubos catódicos

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 8540 91 00

50

Botão de ânodo metálico destinado a permitir o contacto eléctrico com o ânodo situado no interior do cinescópio a cores

0 %

1.7.2009-31.12.2013

 (2) ex 8543 70 90

90

Módulo de pilha de combustível constituído, no mínimo, por células de membrana electrolítica polimérica no interior de um invólucro, com um sistema de refrigeração integrado, para o fabrico de sistemas de propulsão para veículos a motor (1)

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 8544 42 90

10

Cabo de transmissão de dados com débito não inferior a 600 Mbit/s, com:

tensão de 1,25 V (± 0,25 V)

conectores em ambas as extremidades, tendo, no mínimo, um deles pinos com um passo de 0,5 mm,

blindagem externa,

um par de fios de cobre entrançados, com uma impedância de 100 Ω e passo não superior a 8 mm

utilizado exclusivamente para comunicação entre ecrãs LCD e circuitos electrónicos de processamento de vídeo

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 8544 49 93

20

Cabo flexível isolado com PET/PVC, com as seguintes características:

tensão não superior a 60 V,

corrente não superior a 1 A

resistência térmica não superior a 105 °C,

cabos individuais de espessura 0,05 mm (± 0,01 mm), comprimento não superior a 0,65 mm (± 0,03 mm),

distância entre condutores não superior a 0,5 mm e

passo (distância entre eixos de condutores adjacentes) não superior a 1,08 mm

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 9001 20 00

20

Folhas ópticas, difusoras, reflectoras ou prismáticas, placas difusoras não impressas, com ou sem propriedades polarizantes, especificamente cortadas

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 9001 90 00

55

ex 9001 90 00

60

Folhas reflectoras ou difusoras, em rolos

0 %

1.1.2009-31.12.2013

ex 9013 20 00

10

Laser de dióxido de carbono, estimulado por alta frequência, com potência de saída de 12 watts ou superior, mas não superior a 200 watts

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 9013 20 00

20

Conjuntos com cabeças laser para utilização na fabricação de máquinas de medida ou de controlo de discos [wafers] semicondutores ou de dispositivos semicondutores (1)

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 9013 20 00

30

Laser para utilização na fabricação de máquinas de medida ou controlo de discos [wafers] semicondutores ou de dispositivos semicondutores (1)

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 9022 90 90

10

Painéis para aparelhos de raio X (sensores do painel plano de raio X/sensores de raio X) que consistem numa placa de vidro com uma matriz de transístores de película fina, coberta com uma película de silício amorfo, revestido com uma camada de cintilador de iodeto de césio e uma camada protectora metalizada, com uma superfície activa de 409,6 mm2 × 409,6 mm2 e um tamanho de pixel de 200 μm2 × 200 μm2

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 9405 40 39

10

Módulo de luz ambiente de comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 600 mm, baseado num dispositivo de luz constituído por uma série de 3 ou mais, mas não mais de 9, díodos emissores de luz vermelha, verde e azul específicos, integrados numa única micropastilha, montados numa placa de circuito impresso, estando a luz acoplada à parte frontal e/ou traseira do televisor de ecrã plano (1)

0 %

1.7.2009-31.12.2013

ex 9405 40 39

20

Aparelhos de iluminação eléctrica de silicone branco, constituídos essencialmente por:

um módulo de matriz LED de 38,6 mm × 20,6 mm (± 0,1 mm), equipado com 128 circuitos integrados para díodos emissores de luz (LED) vermelhos e verdes, e

uma placa flexível de circuitos impressos, equipada com termistância de coeficiente de temperatura negativo

0 %

1.7.2009-31.12.2013


(1)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão — JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(2)  Posição alterada.


ANEXO II

Produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o

Código NC

TARIC

ex 0304 29 61

10

ex 0304 99 99

31

 (1) ex 1511 90 19

10

 (1) ex 1511 90 91

10

 (1) ex 1513 11 10

10

 (1) ex 1513 19 30

10

 (1) ex 1513 21 10

10

 (1) ex 1513 29 30

10

 (1) ex 2921 51 19

20

 (1) ex 3808 91 90

30

 (1) ex 3815 90 90

77

 (1) ex 3817 00 50

10

 (1) ex 3902 20 00

10

ex 3902 90 90

97

 (1) ex 3903 90 90

40

 (1) ex 3911 90 99

50

ex 3903 90 90

85

 (1) ex 3905 99 90

96

 (1) ex 3906 90 90

30

 (1) ex 3907 20 11

10

 (1) ex 3907 20 11

20

 (1) ex 3907 20 11

30

 (1) ex 3907 20 21

20

 (1) ex 3907 30 00

50

 (1) ex 3911 10 00

81

 (1) ex 3913 90 00

92

 (1) ex 3913 90 00

98

 (1) ex 3919 10 61

94

 (1) ex 3919 10 69

92

 (1) ex 3919 90 61

93

 (1) ex 3919 90 69

93

 (1) ex 3919 90 31

45

 (1) ex 3919 90 61

51

 (1) ex 3920 99 28

40

 (1) ex 3921 90 55

20

 (1) ex 7011 20 00

20

 (1) ex 7011 20 00

50

 (1) ex 7409 19 00

20

 (1) ex 7410 21 00

50

 (1) ex 7410 21 00

40

ex 7410 21 00

70

ex 7606 12 91

20

ex 7606 12 93

20

 (1) ex 8519 81 35

10

 (1) ex 8522 90 80

83

 (1) ex 8522 90 80

84

 (1) ex 8525 80 19

30

 (1) ex 8543 70 90

90

 (1) ex 9001 90 00

60


(1)  Posição alterada.


30.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/18


REGULAMENTO (CE) N.o 565/2009 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

46,5

MK

25,6

TR

51,5

ZZ

41,2

0707 00 05

MK

27,4

TR

106,3

ZZ

66,9

0709 90 70

TR

107,7

ZZ

107,7

0805 50 10

AR

52,4

TR

64,0

ZA

65,3

ZZ

60,6

0808 10 80

AR

81,4

BR

72,8

CL

77,4

CN

102,4

NZ

109,8

US

147,3

UY

55,1

ZA

86,2

ZZ

91,6

0809 10 00

TR

229,1

US

172,2

ZZ

200,7

0809 20 95

SY

197,7

TR

323,5

US

377,7

ZZ

299,6

0809 30

TR

104,9

US

175,8

ZZ

140,4

0809 40 05

US

196,2

ZZ

196,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


30.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/20


REGULAMENTO (CE) N.o 566/2009 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2009

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Melton Mowbray Pork Pie (IGP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 2 do artigo 6.o e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Melton Mowbray Pork Pie», apresentado pelo Reino Unido, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido notificada à Comissão qualquer declaração de oposição nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, deve proceder-se ao registo da denominação.

(3)

Em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, pode contudo ser fixado um período transitório para as empresas estabelecidas no Estado-Membro onde se situa a área geográfica, desde que essas empresas tenham legalmente comercializado os produtos em causa, utilizando de forma contínua as denominações em questão no mínimo nos cinco anos que antecederam a data da publicação referida no n.o 2 do artigo 6.o do regulamento supracitado e colocado tal questão no quadro do procedimento nacional de oposição referido no n.o 5 do artigo 5.o do mesmo regulamento.

(4)

Por ofício de 6 de Abril de 2009, as autoridades do Reino Unido confirmaram à Comissão que as empresas Pork Farms Ltd, Stobarts Ltd e Kerry Foods Ltd, estabelecidas no seu território, satisfazem as condições previstas no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(5)

As referidas empresas podem, por conseguinte, continuar a utilizar a denominação registada «Melton Mowbray Pork Pie» durante um período transitório de cinco anos a contar da entrada em vigor do regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

As empresas Pork Farms Ltd, Stobarts Ltd e Kerry Foods Ltd podem, contudo, continuar a utilizar a referida denominação durante um período de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 85 de 4.4.2008, p. 17.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

REINO UNIDO

Melton Mowbray Pork Pie (IGP)


30.6.2009   

PT

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L 168/22


REGULAMENTO (CE) N.o 567/2009 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2009

relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Pierekaczewnik (ETG)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 e nos termos do n.o 3 do artigo 19.o do referido regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Pierekaczewnik», apresentado pela Polónia.

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, deve proceder-se ao registo da denominação.

(3)

A protecção referida no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 não foi solicitada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

(2)  JO C 269 de 24.10.2008, p. 11.


ANEXO

Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CE) n.o 509/2006:

Classe 2.3.   Produtos de confeitaria, padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

POLÓNIA

Pierekaczewnik (ETG)


DIRECTIVAS

30.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/24


DIRECTIVA 2009/52/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Junho de 2009

que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do ponto 3 do artigo 63.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Na reunião do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006 ficou acordado reforçar a cooperação entre Estados-Membros na luta contra a imigração clandestina e, em especial, intensificar as medidas contra o emprego ilegal a nível dos Estados-Membros e da UE.

(2)

Um factor de atracção importante para a imigração clandestina para a UE é a possibilidade de aí obter trabalho sem o estatuto legal exigido. Por conseguinte, a luta contra a imigração clandestina e a permanência ilegal deverá incluir medidas contra esse factor de atracção.

(3)

O elemento central dessas medidas deverá ser uma proibição geral de emprego de nacionais de países terceiros não autorizados a residir na UE, acompanhada de sanções contra os empregadores que não respeitem essa proibição.

(4)

Dado que a presente directiva prevê normas mínimas, os Estados-Membros continuam a ter a possibilidade de aprovar ou manter sanções, medidas ou obrigações mais severas relativamente aos empregadores.

(5)

A presente directiva não poderá aplicar-se aos nacionais de países terceiros que se encontrem em situação regular nos Estados-Membros, independentemente de estarem autorizados a trabalhar no respectivo território. Ficam assim excluídos todos os beneficiários do direito comunitário à livre circulação, nos termos do n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (4). Além disso, não é aplicável aos nacionais de países terceiros que se encontrem numa situação abrangida pelo direito comunitário, como os trabalhadores empregados legalmente num Estado-Membro que são enviados por um prestador de serviços para outro Estado-Membro no contexto da prestação de serviços. A presente directiva deverá aplicar-se sem prejuízo das legislações nacionais que proíbam o emprego de nacionais de países terceiros em situação regular que estejam a trabalhar em violação do seu estatuto de residência.

(6)

Para os fins específicos da presente directiva, deverão definir-se alguns conceitos. Essas definições deverão ser usadas apenas para os efeitos da presente directiva.

(7)

A definição de emprego deverá abranger os seus elementos constituintes, nomeadamente actividades que sejam ou devam ser remuneradas, exercidas sob a direcção e/ou autoridade do empregador, independentemente da relação jurídica subjacente.

(8)

A definição de empregador poderá incluir associações de pessoas sem personalidade jurídica mas com capacidade para a prática de actos jurídicos.

(9)

A fim de evitar o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular, deverá exigir-se aos empregadores que, antes de recrutarem um nacional de um país terceiro, incluindo nos casos em que este recrutamento tenha por fim o destacamento para outro Estado-Membro num contexto de prestação de serviços, verifiquem se o nacional em causa possui autorização válida de residência ou outra autorização de permanência que comprove a permanência legal no território do Estado-Membro de recrutamento.

(10)

A fim de permitir aos Estados-Membros verificar, nomeadamente, se os documentos são falsos, deverá igualmente exigir-se aos empregadores que notifiquem as autoridades competentes da contratação de nacionais de países terceiros. Com o objectivo de minimizar a carga administrativa, os Estados-Membros deverão poder dispor que essas notificações sejam efectuadas no quadro de outros regimes de notificação. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de aplicar um processo simplificado de notificação pelos empregadores que sejam pessoas singulares e empreguem alguém para fins particulares.

(11)

O empregador que cumpra as obrigações estabelecidas na presente directiva não poderá ser responsabilizado por contratar nacionais de países terceiros em situação irregular, nomeadamente se a autoridade competente vier, posteriormente, a verificar que o documento apresentado pelo trabalhador foi, de facto, falsificado ou utilizado indevidamente, salvo se o empregador tivesse conhecimento de que o documento apresentado era falso.

(12)

A fim de facilitar o cumprimento pelos empregadores das obrigações que lhes incumbem, os Estados-Membros deverão diligenciar no sentido de tratarem tempestivamente dos pedidos de renovação da autorização de residência.

(13)

A fim de fazer respeitar a proibição geral e dissuadir a prática de infracções, os Estados-Membros deverão prever sanções adequadas. Essas sanções deverão ser de natureza financeira e incluir a contribuição para as despesas de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, devendo prever-se igualmente a possibilidade de sanções financeiras atenuadas para os empregadores que sejam pessoas singulares e que empreguem essas pessoas para fins particulares.

(14)

Em todo o caso, ao empregador deverá ser exigido o pagamento de retribuições por trabalho efectuado e não remunerado pelo trabalhador nacional de país terceiro, bem como dos impostos e contribuições para a segurança social em dívida. Se o nível de remuneração acordado não puder ser determinado, deverá presumir-se que corresponde, pelo menos, ao salário mínimo fixado na legislação aplicável nessa matéria, em convenções colectivas ou de acordo com práticas estabelecidas nos sectores de actividade em causa. O empregador deverá ser igualmente obrigado a pagar, se for esse o caso, quaisquer despesas decorrentes do envio da remuneração em dívida para o país ao qual regressou voluntária ou coercivamente o nacional do país terceiro empregado ilegalmente. Caso os pagamentos em atraso não sejam efectuados pelo empregador, os Estados-Membros não poderão ser obrigados a cumprir essa obrigação em nome do empregador.

(15)

O nacional de um país terceiro empregado ilegalmente não poderá invocar o direito de entrada, permanência e acesso ao mercado de trabalho com base na situação de emprego ilegal, nem com base no pagamento ou pagamento em atraso de remunerações, impostos ou contribuições à segurança social, por parte do empregador ou de uma entidade que tenha de pagar em seu lugar.

(16)

Os Estados-Membros deverão assegurar a possibilidade de apresentação de queixas e a existência de procedimentos que assegurem que os nacionais dos países terceiros possam receber as remunerações em atraso que lhes são devidas. Os Estados-Membros não poderão ser obrigados a envolver nesses procedimentos as respectivas missões ou representações em países terceiros. No contexto da criação de procedimentos eficazes para facilitar as queixas e caso a legislação nacional não o preveja, os Estados-Membros deverão ponderar a possibilidade e a utilidade da instauração, por parte das autoridades competentes, de processos contra os empregadores com o objectivo de recuperar as remunerações em atraso.

(17)

Os Estados-Membros deverão ainda estabelecer a presunção de que a relação de trabalho tem a duração de, pelo menos, três meses, recaindo sobre empregador o ónus da prova do contrário. O trabalhador deverá, nomeadamente, também ter a possibilidade de provar a existência e a duração da relação de trabalho.

(18)

Os Estados-Membros deverão prever a possibilidade de aplicar outras sanções contra os empregadores, designadamente a exclusão do direito a alguns ou a todos os benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo os subsídios agrícolas, a exclusão da participação em concursos públicos e o reembolso de alguns ou todos os benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo financiamentos da UE geridos pelos Estados-Membros que já tenham sido concedidos. Os Estados-Membros deverão ter a faculdade de não aplicar essas sanções adicionais aos empregadores que sejam pessoas singulares e que constituam as relações de trabalho em causa para fins particulares.

(19)

A presente directiva, nomeadamente os artigos 7.o, 10.o e 12.o, será aplicável sem prejuízo do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5).

(20)

Dada a prevalência da subcontratação em certos sectores afectados, é necessário assegurar que pelo menos o contratante, por quem o empregador é directamente subcontratado, possa ser responsabilizado pelo pagamento das sanções financeiras solidariamente com o empregador ou sub-rogando-se a este. Em casos específicos, poderão ser responsabilizados outros contratantes pelo cumprimento de sanções financeiras solidariamente com o empregador ou em sub-rogação deste a favor de nacionais de países terceiros em situação irregular. Os pagamentos em atraso a cobrir pelas disposições em matéria de responsabilidade constantes da presente directiva deverão também incluir contribuições para os fundos nacionais de pagamentos de férias e fundos sociais regulados pela lei ou por convenções colectivas.

(21)

A experiência revelou que os sistemas de sanções em vigor não são suficientes para assegurar o cumprimento integral das disposições em matéria de proibição de emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular. Uma das razões reside no facto de as sanções administrativas, só por si, serem provavelmente insuficientes para dissuadir certos empregadores sem escrúpulos. Por conseguinte, o cumprimento daquelas disposições pode e deverá ser reforçado através da aplicação de sanções penais.

(22)

Para garantir a plena eficácia da proibição geral, são, assim, particularmente necessárias sanções mais dissuasivas nos casos graves, tais como em caso de reincidência, emprego ilegal de um número significativo de nacionais de países terceiros, condições de trabalho particularmente abusivas, conhecimento por parte do empregador de que o trabalhador é vítima de tráfico de seres humanos e emprego ilegal de menores. A presente directiva obriga os Estados-Membros a prever sanções penais na respectiva legislação nacional para estas infracções graves. Não cria nenhuma obrigação de aplicar em casos concretos nem sanções penais nem quaisquer outros regimes coercivos disponíveis.

(23)

Em todos os casos considerados graves nos termos da presente directiva, a infracção deverá ser considerada de natureza penal em toda a Comunidade sempre que seja cometida com dolo. O disposto na presente directiva sobre infracções penais não poderá prejudicar a aplicação da Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos (6).

(24)

As infracções penais deverão ser puníveis com sanções penais eficazes, proporcionais e dissuasivas. A obrigação de assegurar a aplicação de sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, por força da presente directiva, não prejudica a organização interna do direito penal e da justiça penal nos Estados-Membros.

(25)

As pessoas colectivas poderão também ser responsáveis pelas infracções penais previstas na presente directiva, na medida em que muitos empregadores são pessoas colectivas. Do disposto na presente directiva não decorre a obrigação para os Estados-Membros de prever a responsabilidade penal das pessoas colectivas.

(26)

A fim de facilitar o cumprimento da presente directiva, deverão existir procedimentos eficazes de queixa que permitam aos nacionais de países terceiros interessados apresentar queixa directamente ou através de representantes voluntários, como sindicatos ou outras associações. Quando prestam assistência para apresentação de queixas, os representantes voluntários deverão ser protegidos contra eventuais sanções por força de normas que proíbam o auxílio à residência não autorizada.

(27)

A fim de completar os procedimentos de queixa, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de conceder autorizações de residência de duração limitada, em função da duração dos procedimentos nacionais aplicáveis, a nacionais de países terceiros que tenham sido sujeitos a condições de trabalho particularmente abusivas ou que sejam menores empregados ilegalmente e cooperem no processo penal movido contra o empregador. Essas autorizações deverão ser concedidas em termos equivalentes aos aplicáveis aos nacionais de países terceiros abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes (7).

(28)

A fim de assegurar um nível de execução satisfatório da presente directiva e de mitigar, na medida do possível, as diferenças entre os Estados-Membros no que diz respeito ao grau de cumprimento, os Estados-Membros deverão assegurar a realização de inspecções eficazes e adequadas no seu território e comunicar à Comissão dados sobre aquelas que realizarem.

(29)

Os Estados-Membros deverão ser incentivados a determinar anualmente uma meta nacional para o número de inspecções em relação aos sectores de actividade nos quais se concentra o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular nos respectivos territórios.

(30)

A fim de aumentar a eficácia das inspecções para efeitos de aplicação da presente directiva, os Estados-Membros deverão assegurar que a legislação nacional confira poderes adequados às autoridades competentes para realizar as inspecções, que as informações relativas ao trabalho ilegal, incluindo o resultado de inspecções precedentes, sejam recolhidas e tratadas tendo em vista a execução eficaz da presente directiva e que haja pessoal em número suficiente e com as aptidões e qualificações necessárias para realizar, com eficácia, as inspecções.

(31)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as inspecções para efeitos de aplicação da presente directiva não afectem, quantitativa e qualitativamente, as inspecções realizadas para avaliar as condições de emprego e de trabalho.

(32)

No caso de trabalhadores destacados que sejam nacionais de países terceiros, os serviços de inspecção dos Estados-Membros poderão fazer uso da cooperação e do intercâmbio de informações previstos na Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (8), a fim de verificar se os nacionais de países terceiros em questão estão empregados regularmente no Estado-Membro de origem.

(33)

A presente directiva deverá ser considerada um instrumento complementar das medidas de combate ao trabalho não declarado e à exploração.

(34)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (9), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(35)

Qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente directiva deverá cumprir a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (10).

(36)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, impedir a imigração ilegal, agindo contra o factor de atracção que constitui a possibilidade de obtenção de emprego, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e efeitos da presente directiva, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(37)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados, em especial, na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Mais especificamente, tem de ser aplicada no respeito pela liberdade de empresa, pela igualdade perante a lei e pelo princípio da não discriminação, pelo direito de acção e a um julgamento justo e pelos princípios da legalidade e da proporcionalidade das infracções criminais e das sanções criminais, em conformidade com os artigos 16.o, 20.o, 21.o, 47.o e 49.o da Carta.

(38)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na aprovação da presente directiva e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(39)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente directiva, pelo que esta não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente directiva proíbe o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular, tendo por objectivo combater a imigração ilegal. Estabelece, para o efeito, normas mínimas comuns sobre sanções e medidas a aplicar nos Estados-Membros contra empregadores que violem esta proibição.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos específicos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Nacional de país terceiro», uma pessoa que não seja cidadão da União, na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado, e que não beneficie do direito comunitário à livre circulação, nos termos do n.o 5 do artigo 2.o do Código das Fronteiras Schengen;

b)

«Nacional de país terceiro em situação irregular», nacional de um país terceiro presente no território de um Estado-Membro que não preenche ou deixou de preencher as condições de permanência ou residência nesse Estado-Membro;

c)

«Emprego», o exercício de uma actividade que abranja qualquer forma de trabalho ou ocupação profissional regulamentada pelo direito interno ou de acordo com uma prática estabelecida, por conta ou sob direcção e/ou autoridade de um empregador;

d)

«Emprego ilegal», o emprego de um nacional de um país terceiro em situação irregular;

e)

«Empregador», qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo empresas de trabalho temporário, por conta de quem ou sob cuja direcção e/ou autoridade o trabalho é realizado;

f)

«Subcontratado», qualquer pessoa singular ou colectiva à qual seja atribuída a execução de toda ou parte das obrigações de um contrato prévio;

g)

«Pessoa colectiva», qualquer entidade que beneficie desse estatuto por força do direito nacional aplicável, com excepção dos Estados ou de pessoas colectivas públicas no exercício das suas prerrogativas de autoridade pública, e das organizações internacionais públicas;

h)

«Empresa de trabalho temporário», a pessoa singular ou colectiva que, de acordo com a legislação nacional, celebra contratos de trabalho ou constitui relações de trabalho com trabalhadores temporários cedidos temporariamente a utilizadores para trabalharem sob a autoridade e direcção destes;

i)

«Condições de trabalho especialmente abusivas», condições de trabalho, incluindo as que resultem de discriminações baseadas no género ou outras, que sejam manifestamente desproporcionais em relação às aplicáveis aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exemplo, afectem a saúde e a segurança dos trabalhadores e sejam contrárias à dignidade da pessoa humana;

j)

«Remuneração de nacionais de países terceiros em situação irregular», salário ou vencimento e quaisquer outras retribuições em dinheiro ou em espécie que o trabalhador aufira directa ou indirectamente pelo seu trabalho, da parte do seu empregador, e que sejam equivalentes às que teriam direito trabalhadores equivalentes numa relação de trabalho lícita.

Artigo 3.o

Proibição de emprego ilegal

1.   Os Estados-Membros proíbem o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular.

2.   As infracções a esta proibição ficam sujeitas às sanções e medidas previstas na presente directiva.

3.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar a proibição a que se refere o n.o 1 aos nacionais de países terceiros em situação irregular cujo afastamento tenha sido protelado e que estejam autorizados a trabalhar de acordo com o direito nacional.

Artigo 4.o

Obrigações dos empregadores

1.   Os Estados-Membros devem obrigar os empregadores a:

a)

Exigir que os nacionais de países terceiros, antes de iniciarem o emprego, possuam e apresentem ao empregador a respectiva autorização de residência válida ou outro documento que autorize a sua permanência;

b)

Conservar, pelo menos durante o período de emprego, cópia ou registo da autorização de residência ou outro documento que autorize a permanência, para eventual inspecção pelas autoridades competentes dos Estados-Membros;

c)

Notificar as autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros do início do emprego dos nacionais de países terceiros no prazo que os mesmos fixarem.

2.   Os Estados-Membros podem prever um processo simplificado de notificação nos termos da alínea c) do n.o 1 sempre que o empregador seja pessoa singular que empregue alguém para fins particulares.

Os Estados-Membros podem prescindir da notificação nos termos da alínea c) do n.o 1 sempre que a pessoa empregada beneficie de um estatuto de residente de longo prazo, nos termos da Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros residentes de longa duração (11).

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os empregadores que cumpriram as suas obrigações nos termos do n.o 1 não sejam responsabilizados por infringir a proibição referida no artigo 3.o, salvo se tiverem conhecimento de que o documento apresentado como autorização válida de residência ou outra autorização de permanência é falso.

Artigo 5.o

Sanções financeiras

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infracções à proibição prevista no artigo 3.o sejam objecto de sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas contra o empregador.

2.   As sanções respeitantes à violação da proibição referida no artigo 3.o incluem:

a)

Sanções financeiras, que são agravadas de acordo com o número de nacionais de países terceiros empregados ilegalmente; e

b)

Pagamento das despesas de regresso dos nacionais de países terceiros empregados ilegalmente, se for esse o caso. Em alternativa, os Estados-Membros podem decidir repercutir, pelo menos, o custo médio do regresso nas sanções financeiras previstas na alínea a).

3.   Os Estados-Membros podem prever sanções financeiras atenuadas no caso de empregadores que sejam pessoas singulares e empreguem nacionais de países terceiros em situação irregular para fins particulares e que não estejam em causa condições de trabalho especialmente abusivas.

Artigo 6.o

Pagamentos em atraso devidos pelos empregadores

1.   No que diz respeito às infracções à proibição prevista no artigo 3.o, os Estados-Membros devem assegurar que o empregador seja responsável pelo pagamento de:

a)

Qualquer remuneração por trabalho efectuado e não remunerado ao nacional do país terceiro empregado ilegalmente. Presume-se que o nível de remuneração correspondia, pelo menos, ao salário fixado na legislação aplicável em matéria de salário mínimo, em convenções colectivas ou de acordo com práticas estabelecidas nos sectores de actividade em causa, salvo se o empregador ou o trabalhador provarem o contrário, respeitando porém, se for esse o caso, as disposições nacionais imperativas em matéria salarial;

b)

Um montante correspondente aos eventuais impostos e contribuições para a segurança social que o empregador deveria pagar se o nacional de país terceiro estivesse legalmente empregado, incluindo sanções pecuniárias compulsórias e coimas;

c)

Se for esse o caso, quaisquer despesas decorrentes do envio dos pagamentos em atraso para o país ao qual o nacional do país terceiro tenha regressado voluntária ou coercivamente.

2.   A fim de garantir a existência de procedimentos eficazes de aplicação das alíneas a) e c) do n.o 1 e tendo em devida consideração o disposto no artigo 13.o, os Estados-Membros criam procedimentos para assegurar que os nacionais de países terceiros empregados ilegalmente:

a)

Possam apresentar queixa contra o empregador, dentro de um prazo a fixar pela legislação nacional, e exigir eventualmente a execução de uma decisão contra o empregador por qualquer remuneração em dívida, inclusivamente nos casos em que tenham regressado voluntária ou coercivamente; ou

b)

Sempre que a legislação nacional o preveja, possam requerer às autoridades competentes do Estado-Membro a instauração de processos de recuperação das remunerações em atraso, sem que tenham de apresentar queixa;

Os nacionais de países terceiros empregados ilegalmente devem ser informados, de forma sistemática e objectiva, dos seus direitos ao abrigo do presente número e do artigo 13.o antes da aplicação de qualquer decisão de regresso.

3.   Para efeitos da aplicação das alíneas a) e b) do n.o 1, os Estados-Membros estabelecem a presunção de que a relação de trabalho tem, no mínimo, três meses de duração, salvo se nomeadamente o empregador ou o trabalhador provarem o contrário.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar a existência dos procedimentos necessários que garantam que os nacionais de países terceiros empregados ilegalmente recebam os pagamentos em atraso a que se refere a alínea a) do n.o 1 e que sejam cobrados nos termos do n.o 2, incluindo nos casos em que tenham regressado voluntária ou coercivamente.

5.   No que diz respeito aos casos em que tenham sido concedidas autorizações de residência de duração limitada nos termos do n.o 4 do artigo 13.o, os Estados-Membros definem nos termos da legislação nacional as condições em que o prazo das autorizações pode ser prorrogado até que o nacional do país terceiro receba os eventuais pagamentos em atraso, cobrados ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 7.o

Outras medidas

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os empregadores fiquem também, se for esse o caso, sujeitos às seguintes medidas:

a)

Exclusão do direito a alguns ou a todos os benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo financiamentos da UE geridos pelos Estados-Membros, por um período até cinco anos;

b)

Exclusão da participação em contratos públicos na acepção da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (12) por um período até cinco anos;

c)

Obrigação de reembolso de alguns ou todos os benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo financiamentos da UE geridos pelos Estados-Membros, concedidos ao empregador até doze meses antes da detecção do emprego ilegal;

d)

Encerramento temporário ou permanente dos estabelecimentos que tenham sido utilizados para cometer a infracção ou suspensão ou revogação das licenças de exercício das actividades económicas em questão, se a gravidade da infracção o justificar.

2.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no n.o 1 se o empregador for pessoa singular e empregue o trabalhador para fins particulares.

Artigo 8.o

Subcontratação

1.   Sempre que o empregador seja subcontratado, e sem prejuízo do disposto na legislação nacional em matéria de direito de regresso ou no domínio da segurança social, os Estados-Membros devem assegurar que o contratante que tenha directamente subcontratado o empregador seja considerado responsável, solidariamente com o empregador ou sub-rogando-se a este, pelos pagamentos de:

a)

Qualquer sanção financeira aplicada ao abrigo do artigo 5.o; e

b)

Eventuais pagamentos em atraso devidos ao abrigo das alíneas a) e c) do n.o 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 6.o

2.   Sempre que o empregador seja subcontratado, os Estados-Membros devem assegurar que o contratante principal e qualquer subcontratado intermédio que tivessem conhecimento de que o subcontratado empregador empregou nacionais de países terceiros em situação irregular sejam responsabilizados pelos pagamentos referidos no n.o 1, solidariamente com o empregador ou sub-rogando-se ao subcontratado empregador ou contratante que subcontratou directamente o empregador.

3.   Os contratantes que cumpram as respectivas obrigações com a devida diligência nos termos da legislação nacional não podem ser responsabilizados ao abrigo dos n.os 1 ou 2.

4.   Os Estados-Membros podem prever normas de responsabilidade mais rigorosas nos termos da legislação nacional.

Artigo 9.o

Infracção penal

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as infracções à proibição a que se refere o artigo 3.o constituam infracções penais quando cometidas com dolo, em cada uma das seguintes circunstâncias e nos termos da legislação nacional:

a)

A prática da infracção é continuada ou reincidente;

b)

A infracção tem por objecto o emprego simultâneo de um número significativo de nacionais de países terceiros em situação irregular;

c)

A infracção é acompanhada de condições de trabalho particularmente abusivas;

d)

A infracção é cometida por um empregador que, não tendo sido acusado nem condenado por infracção prevista na Decisão-Quadro 2002/629/JAI, utiliza o trabalho ou os serviços de um nacional de país terceiro em situação irregular com o conhecimento de que este é vítima de tráfico de seres humanos;

e)

A infracção está relacionada com o emprego ilegal de menores.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que seja punida como infracção penal a instigação, o favorecimento e a cumplicidade na prática dolosa dos actos a que se refere o n.o 1.

Artigo 10.o

Sanções penais

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas singulares que pratiquem as infracções penais a que se refere o artigo 9.o sejam puníveis com sanções penais eficazes, proporcionais e dissuasivas.

2.   Excepto se for proibido por força de princípios gerais do direito, as sanções penais previstas no presente artigo podem ser aplicadas nos termos da legislação nacional sem prejuízo de outras sanções ou medidas de natureza não penal e ser acompanhadas da publicação da respectiva decisão judicial de condenação.

Artigo 11.o

Responsabilidade das pessoas colectivas

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pelas infracções a que se refere o artigo 9.o sempre que as infracções tenham sido praticadas em benefício dessas pessoas colectivas por qualquer pessoa agindo individualmente ou como parte de um órgão da pessoa colectiva e que aí exerça um cargo dirigente, com base:

a)

Nos poderes de representação da pessoa colectiva;

b)

No poder de tomar decisões em nome da pessoa colectiva; ou

c)

No poder para exercer controlo no seio da pessoa colectiva.

2.   Os Estados-Membros devem também assegurar que uma pessoa colectiva possa ser responsabilizada, sempre que a falta de supervisão ou controlo pela pessoa referida no n.o 1 tenha possibilitado a prática, em benefício dessa pessoa colectiva, da infracção penal a que se refere o artigo 9.o, por uma pessoa sob a sua autoridade.

3.   A responsabilidade da pessoa colectiva nos termos dos n.os 1 e 2 não exclui o processo penal contra as pessoas singulares que sejam autoras, instigadoras ou cúmplices da infracção referida no artigo 9.o.

Artigo 12.o

Sanções aplicáveis às pessoas colectivas

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas colectivas condenadas nos termos do artigo 11.o sejam puníveis com sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, que podem incluir medidas como as referidas no artigo 7.o

Os Estados-Membros podem determinar a publicação da lista dos empregadores que sejam pessoas colectivas e que tenham sido condenados por infracções penais previstas no artigo 9.o

Artigo 13.o

Simplificação do procedimento de queixa

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a existência de procedimentos eficazes para que os nacionais de países terceiros empregados ilegalmente possam apresentar queixa contra os respectivos empregadores, directamente ou através de representantes designados pelos Estados-Membros, como sindicatos ou outras associações ou autoridades públicas competentes, sempre que tal esteja previsto na legislação nacional.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que os terceiros que, de acordo com os critérios estabelecidos na respectiva legislação nacional, possuam um interesse legítimo em assegurar o cumprimento do disposto na presente directiva possam intervir em processos judiciais e/ou administrativos previstos para impor o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, em nome ou em apoio de nacionais de países terceiro empregados ilegalmente e com o consentimento destes.

3.   A prestação de assistência a nacionais de países terceiros para apresentação de queixa não pode ser considerada auxílio à permanência ilegal, nos termos da Directiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (13).

4.   No que diz respeito às infracções penais previstas nas alíneas c) e e) do n.o 1 do artigo 9.o, os Estados-Membros podem definir, nos termos da legislação nacional, as condições em que podem conceder caso a caso autorizações de residência de duração limitada, em função da duração das formalidades nacionais aplicáveis, aos nacionais de países terceiros em causa, em termos equivalentes aos aplicáveis a nacionais de países terceiros abrangidos pela Directiva 2004/81/CE.

Artigo 14.o

Inspecções

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a realização no respectivo território de inspecções eficazes e adequadas a fim de controlar o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular. Essas inspecções devem basear-se essencialmente numa avaliação do risco a efectuar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

2.   Tendo em vista o reforço da eficácia das inspecções, os Estados-Membros devem identificar regularmente, com base numa avaliação do risco, os sectores de actividade que concentram o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular no seu território.

No que diz respeito a cada um daqueles sectores, os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão, antes de 1 de Julho, as inspecções, quer em termos absolutos, quer em percentagem dos empregadores por cada sector, realizadas no ano anterior, bem como os respectivos resultados.

Artigo 15.o

Disposições mais favoráveis

A presente directiva não prejudica a faculdade dos Estados-Membros de aprovarem ou manterem disposições mais favoráveis relativamente aos nacionais de países terceiros a que se aplica, no que diz respeito aos artigos 6.o e 13.o, desde que essas disposições sejam compatíveis com o disposto na presente directiva.

Artigo 16.o

Apresentação de relatórios

1.   A Comissão apresenta, até 20 de Julho de 2014, posteriormente de três em três anos, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for esse o caso, de propostas de alteração dos artigos 6.o, 7.o, 8.o, 13.o e 14.o. A Comissão deve, em particular, apreciar, no seu relatório, a aplicação pelos Estados-Membros do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 6.o

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações apropriadas à preparação do relatório a que se refere o n.o 1. Essas informações incluem o número e os resultados das inspecções realizadas nos termos do n.o 1 do artigo 14.o, as medidas aplicadas nos termos do artigo 13.o e, na medida do possível, as medidas aplicadas nos termos dos artigos 6.o e 7.o

Artigo 17.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 20 de Julho de 2011. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

Š. FÜLE


(1)  JO C 204 de 9.8.2008, p. 70.

(2)  JO C 257 de 9.10.2008, p. 20.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 4 de Fevereiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de Maio de 2009.

(4)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 203 de 1.8.2002, p. 1.

(7)  JO L 261 de 6.8.2004, p. 19.

(8)  JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

(9)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(10)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(11)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

(12)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(13)  JO L 328 de 5.12.2002, p. 17.


30.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/33


DIRECTIVA 2009/53/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Junho de 2009

que altera a Directiva 2001/82/CE e a Directiva 2001/83/CE no que diz respeito à alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (3), a Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (4), e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (5), estabelecem regras harmonizadas para a autorização, fiscalização e farmacovigilância dos medicamentos na Comunidade.

(2)

Nos termos dessas regras, as autorizações de introdução no mercado podem ser concedidas em conformidade com os procedimentos comunitários harmonizados. Os termos das autorizações de introdução no mercado podem ser posteriormente alterados, por exemplo, em caso de alteração do processo de fabrico ou do endereço do fabricante.

(3)

O artigo 39.o da Directiva 2001/82/CE e o artigo 35.o da Directiva 2001/83/CE habilitam a Comissão a aprovar um regulamento de execução no que diz respeito às alterações introduzidas posteriormente nas autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo do disposto no capítulo 4 do título III da Directiva 2001/82/CE e no capítulo 4 do título III da Directiva 2001/83/CE, respectivamente. Para o efeito, a Comissão aprovou o Regulamento (CE) n.o 1084/2003, de 3 de Junho de 2003, relativo à análise da alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários concedidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros (6).

(4)

Não obstante, os medicamentos para uso humano e os medicamentos veterinários actualmente no mercado foram, na sua maioria, autorizados ao abrigo de procedimentos exclusivamente nacionais, pelo que não são abrangidos pelo âmbito do Regulamento (CE) n.o 1084/2003. As alterações às autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo de procedimentos exclusivamente nacionais estão, por conseguinte, subordinadas às regulamentações nacionais.

(5)

Consequentemente, embora a concessão de autorizações de introdução no mercado de medicamentos esteja sujeita a regras comunitárias harmonizadas, o mesmo não se verifica no caso das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado.

(6)

Por razões de saúde pública e de coerência jurídica, e tendo em vista a redução dos encargos administrativos e o reforço da previsibilidade para os operadores económicos, as alterações de todos os tipos de autorizações de introdução no mercado deverão ser sujeitas a regras harmonizadas.

(7)

As disposições relativas a alterações aprovadas pela Comissão deverão ter em especial atenção a simplificação dos procedimentos administrativos. Para este efeito, ao aprovar estas disposições, a Comissão deverá prever a possibilidade de apresentar um pedido único para uma ou mais alterações idênticas dos termos de várias autorizações de introdução no mercado.

(8)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (7), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(9)

As Directivas 2001/82/CE e 2001/83CE deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 2001/82/CE

A Directiva 2001/82/CE é alterada do seguinte modo:

1.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 27.oB

A Comissão aprova as disposições necessárias para a análise de alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo da presente directiva.

Estas disposições são aprovadas pela Comissão através de um regulamento de execução. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 89.o»

2.

No n.o 1 do artigo 39.o, o segundo e o terceiro parágrafos são suprimidos.

Artigo 2.o

Alterações à Directiva 2001/83/CE

A Directiva 2001/83/CE é alterada do seguinte modo:

1.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 23.oB

1.   A Comissão aprova as disposições necessárias para a análise de alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo da presente directiva.

2.   As disposições a que se refere o n.o 1 são aprovadas pela Comissão através de um regulamento de execução. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 121.o

3.   Ao aprovar as disposições a que se refere o n.o 1, a Comissão deve envidar esforços para tornar possível apresentar um pedido único para uma ou mais alterações idênticas dos termos de várias autorizações de introdução no mercado.

4.   Um Estado-Membro pode continuar a aplicar as disposições nacionais relativas a alterações aplicáveis à data da entrada em vigor do regulamento de execução às autorizações de introdução no mercado concedidas antes de 1 de Janeiro de 1998 aos medicamentos autorizados apenas nesse Estado-Membro. Se um medicamento subordinado às disposições nacionais de acordo com o presente artigo obtiver posteriormente uma autorização de introdução no mercado noutro Estado-Membro, o regulamento de execução aplica-se a esse medicamento a partir dessa data.

5.   Caso um Estado-Membro decida continuar a aplicar as disposições nacionais nos termos do n.o 4, deve comunicar o facto à Comissão. Se a Comissão não for informada até 20 de Janeiro de 2011, é aplicável o regulamento de execução.».

2.

No n.o 1 do artigo 35.o, o segundo e o terceiro parágrafos são suprimidos.

Artigo 3.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 20 de Janeiro de 2011 e comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelo Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

Š. FÜLE


(1)  JO C 27 de 3.2.2009, p. 39.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de Maio de 2009.

(3)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.

(4)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(5)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(6)  JO L 159 de 27.6.2003, p. 1.

(7)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


DECISÕES APROVADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO

30.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/35


DECISÃO N.o 568/2009/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Junho de 2009

que altera a Decisão 2001/470/CE do Conselho que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente as alíneas c) e d) do artigo 61.o, o artigo 66.o e o segundo travessão do n.o 5 do artigo 67.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2001/470/CE do Conselho (3) criou a rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (a seguir designada «Rede») entre os Estados-Membros, dado que o estabelecimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na Comunidade tornou necessário melhorar, simplificar e acelerar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros, bem como garantir o acesso efectivo à justiça por parte das pessoas envolvidas em litígios transfronteiriços. A data de início de aplicação da referida decisão foi 1 de Dezembro de 2002.

(2)

O Programa da Haia de reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia, aprovado pelo Conselho Europeu de 4 e 5 de Novembro de 2004 (4), defende a necessidade de envidar novos esforços no sentido de facilitar o acesso à justiça e a cooperação judiciária em matéria civil. Em especial, sublinha a necessidade de aplicação efectiva dos actos aprovados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em matéria de justiça civil e de promoção da cooperação entre os membros das profissões jurídicas, tendo em vista a definição de melhores práticas.

(3)

Nos termos do artigo 19.o da Decisão 2001/470/CE, a Comissão apresentou, em 16 de Maio de 2006, um relatório sobre o funcionamento da rede. Este relatório concluiu que, apesar de em geral ter atingido os objectivos fixados em 2001, a rede ainda estava longe de ter desenvolvido todas as potencialidades.

(4)

Para alcançar os objectivos do Programa da Haia em matéria de reforço da cooperação judiciária e de acesso à justiça e para fazer face ao crescimento previsível das actividades da rede nos próximos anos, esta deverá dispor de um quadro jurídico mais bem adaptado para aumentar os seus meios de acção.

(5)

É indispensável melhorar as condições de funcionamento da rede nos Estados-Membros através de pontos de contacto nacionais, reforçando assim o papel destes, tanto no interior da rede, como em relação aos juízes e aos profissionais do direito.

(6)

Para o efeito, os Estados-Membros deverão avaliar os recursos a disponibilizar para os pontos de contacto para que estes possam desempenhar cabalmente as respectivas funções. A repartição interna de competências nos Estados-Membros em matéria de financiamento das actividades dos membros nacionais da rede não deverá ser afectada pela presente decisão.

(7)

Ainda para esse efeito, é necessário prever um ou mais pontos de contacto em cada Estado-Membro, capazes de exercer plenamente as funções que lhes são atribuídas. Se existir mais do que um ponto de contacto, o Estado-Membro deverá assegurar uma coordenação efectiva entre estes.

(8)

No futuro, em caso de designação da lei de outro Estado-Membro por força de acto comunitário ou convenção internacional, os pontos de contacto da rede deverão participar na informação das autoridades judiciais e não judiciais nos Estados-Membros sobre o conteúdo dessa lei estrangeira.

(9)

Os pontos de contacto deverão tratar os pedidos de cooperação judicial com a rapidez exigida pelos objectivos gerais da decisão.

(10)

Para efeitos de contagem dos prazos previstos na presente decisão, deverá aplicar-se o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (5).

(11)

A finalidade do registo electrónico é a de fornecer informações tendentes a avaliar o desempenho da rede e a aplicação prática dos instrumentos comunitários. Por conseguinte, não deverá incluir todas as informações trocadas entre os pontos de contacto.

(12)

As ordens profissionais que representem os profissionais do direito, nomeadamente advogados e solicitadores, notários e oficiais de justiça, directamente envolvidas na aplicação dos instrumentos comunitários e internacionais em matéria de justiça civil poderão tornar-se membros da rede através das suas organizações nacionais, a fim de contribuírem, com os pontos de contacto, para o desempenho de algumas das funções e actividades específicas da rede.

(13)

Para desenvolver as funções da rede em matéria de acesso à justiça, os pontos de contacto nos Estados-Membros deverão contribuir para facultar informações gerais ao público, através da utilização dos meios tecnológicos mais adequados e, pelo menos, da criação no sítio internet dos ministérios da justiça dos Estados-Membros de uma ligação à rede e às autoridades responsáveis pela aplicação concreta desses instrumentos. A presente decisão não deverá ser interpretada no sentido de que impõe aos Estados-Membros a obrigação de permitir o acesso directo do público aos pontos de contacto.

(14)

Na aplicação da presente decisão, deverá ter-se em conta a introdução gradual do sistema europeu de justiça electrónica, que se destina, nomeadamente, a facilitar a cooperação judiciária e o acesso à justiça.

(15)

A fim de aumentar a confiança mútua entre os juízes na União Europeia e as sinergias entre as redes europeias envolvidas, a rede deverá manter relações permanentes com outras redes europeias que partilhem os mesmos objectivos, em especial as redes de instituições judiciais e de juízes.

(16)

Tendo em vista contribuir para a promoção da cooperação judiciária internacional, a rede deverá desenvolver contactos com outras redes de cooperação judiciária no mundo, bem como com organizações internacionais que promovam a cooperação judiciária internacional.

(17)

A fim de permitir um acompanhamento regular dos progressos na realização dos objectivos da Decisão 2001/470/EC com a redacção que lhe é dada pela presente decisão, a Comissão deverá apresentar relatórios ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre as actividades da rede.

(18)

A Decisão 2001/470/CE do Conselho deverá ser alterada nestes termos.

(19)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente decisão, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(20)

O Reino Unido e a Irlanda, nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, manifestaram o desejo de participar na aprovação e aplicação da presente decisão.

(21)

Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e, por conseguinte, não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2001/470/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Pelos magistrados de ligação a que se aplica a Acção Comum 96/277/JAI, de 22 de Abril de 1996, que institui um enquadramento para o intercâmbio de magistrados de ligação destinado a melhorar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros da União Europeia (6), com responsabilidades no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial;

ii)

é aditada a seguinte alínea:

«e)

Por ordens profissionais que representem a nível nacional nos Estados-Membros os profissionais do direito directamente envolvidos na aplicação dos actos comunitários e dos instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial.»;

b)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Se o ponto de contacto designado ao abrigo do presente número não for um juiz, o Estado-Membro em causa deve prever uma ligação efectiva com as autoridades judiciais nacionais. Para facilitar essa ligação, os Estados-Membros podem designar um juiz para exercer essa função. Esse juiz é membro da rede.»;

c)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Os Estados-Membros asseguram que os pontos de contacto disponham de meios suficientes e adequados em termos de pessoal, de recursos e de meios de comunicação modernos para desempenharem adequadamente as respectivas funções.»;

d)

É inserido o seguinte número:

«4-A.   Os Estados-Membros designam as ordens profissionais a que se refere a alínea e) do n.o 1. Para o efeito, devem obter o acordo destas quanto à sua participação na rede.

Quando num Estado-Membro existam várias ordens profissionais representantes de uma profissão jurídica, incumbe a esse Estado-Membro organizar a adequada representação da profissão na rede.»;

e)

O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, nos termos do artigo 20.o, os nomes e endereços completos das autoridades referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, com a indicação:»,

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Sempre que apropriado, dos seus poderes específicos na rede, incluindo, quando exista mais do que um ponto de contacto, as responsabilidades específicas de cada um.».

2.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Facilitar o acesso efectivo à justiça, através de acções de informação sobre o funcionamento dos instrumentos comunitários e internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial.»;

b)

No n.o 2, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

«b)

Garantir a aplicação efectiva e prática dos actos comunitários ou das convenções em vigor entre dois ou mais Estados-Membros.

Em especial, sempre que seja aplicável a lei de outro Estado-Membro, os tribunais ou autoridades competentes na matéria podem recorrer à rede para obter informações sobre o conteúdo dessa lei;

c)

Criar, manter e promover um sistema de informação destinado ao público sobre a cooperação judiciária em matéria civil e comercial na União Europeia, sobre os instrumentos comunitários e internacionais relevantes e o direito interno dos Estados-Membros, em especial no que diz respeito ao acesso à justiça.

O sítio da rede na internet constitui a principal fonte de informação, contendo informações actualizadas em todas as línguas oficiais das instituições da União Europeia.».

3.

O n.o 2 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os pontos de contacto têm, nomeadamente, por função:

a)

Assegurar que as autoridades judiciais locais recebam informações gerais sobre instrumentos comunitários e internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial. Em particular, devem assegurar que as autoridades judiciais locais conheçam melhor a rede, nomeadamente o seu sítio na internet;

b)

Fornecer todas as informações necessárias à boa cooperação judiciária entre os Estados-Membros, de acordo com o disposto no artigo 3.o, aos outros pontos de contacto, às autoridades referidas nas alíneas b) a d) do n.o 1 do artigo 2.o, bem como às autoridades judiciais locais do seu Estado-Membro, a fim de lhes permitir elaborar eficazmente um pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer os contactos directos mais adequados;

c)

Prestar quaisquer informações para facilitar a aplicação da lei de outro Estado-Membro que é aplicável por força de um acto comunitário ou de um instrumento internacional. Para esse efeito, o ponto de contacto ao qual é dirigido esse pedido pode recorrer ao apoio de outras autoridades do seu Estado-Membro referidas no artigo 2.o, a fim de prestar as informações solicitadas. As informações constantes da resposta não vinculam os pontos de contacto, as autoridades consultadas, nem a autoridade que apresentou o pedido;

d)

Procurar soluções para os problemas que poderão surgir aquando de um pedido de cooperação judiciária, sem prejuízo do disposto no n.o 4 do presente artigo e no artigo 6.o;

e)

Facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária no Estado-Membro em causa, nomeadamente quando vários pedidos das autoridades judiciárias desses Estados-Membros devem ser executados noutro Estado-Membro;

f)

Contribuir para a informação geral do público, através do sítio da rede na internet, sobre a cooperação judiciária em matéria civil e comercial na União Europeia, sobre os instrumentos comunitários e internacionais relevantes e o direito interno dos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito ao acesso à justiça;

g)

Participar nas reuniões a que se refere o artigo 9.o e colaborar na sua organização;

h)

Colaborar na preparação e actualização das informações mencionadas no título III e, nomeadamente, do sistema de informação acessível ao público, nos termos do disposto nesse título;

i)

Assegurar a coordenação entre os membros da rede a nível nacional;

j)

Elaborar um relatório, de dois em dois anos, que, sempre que adequado, deve referir as melhores práticas na rede, apresentá-lo numa reunião dos membros da rede e chamar especificamente a atenção para possíveis melhoramentos da rede.».

4.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.oA

Ordens profissionais

1.   A fim de contribuírem para o desempenho das funções previstas no artigo 3.o, os pontos de contacto devem estabelecer contactos adequados com as ordens profissionais a que se refere a alínea e) do n.o 1 do artigo 2.o, nos termos a definir por cada Estado-Membro.

2.   Os contactos a que se refere o n.o 1 podem incluir, designadamente as seguintes actividades:

a)

Intercâmbio de experiências e de informações no que respeita à aplicação efectiva e prática de instrumentos comunitários e internacionais;

b)

Colaboração na preparação e actualização das fichas de informação a que se refere o artigo 15.o;

c)

Participação das ordens profissionais em reuniões relevantes.

3.   As ordens profissionais não podem solicitar informações sobre casos concretos aos pontos de contacto.».

5.

Ao n.o 2 do artigo 6.o é aditado o parágrafo seguinte:

«Para este efeito, cada Estado-Membro assegura, nos termos que defina, que o(s) ponto(s) de contacto e as autoridades competentes dispõem dos meios suficientes para se reunirem regularmente.».

6.

O primeiro parágrafo do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Por forma a facilitar o funcionamento da rede, os Estados-Membros garantem que os pontos de contacto possuam conhecimento suficiente de uma língua oficial das instituições da União Europeia para além da sua, atendendo a que é necessário que estejam aptos a comunicar com os pontos de contacto de outros Estados-Membros».

7.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Tratamento dos pedidos de cooperação judiciária

1.   Os pontos de contacto respondem sem demora a todos os pedidos que lhes são apresentados e, em todo o caso, no prazo de quinze dias a contar da sua recepção. Se não puder responder a um pedido nesse prazo, o ponto de contacto informa o requerente sucintamente deste facto, indicando o prazo de que necessita para responder, o qual, em regra, não pode exceder trinta dias.

2.   A fim de responder da forma mais eficiente e rápida possível aos pedidos a que se refere o n.o 1, os pontos de contacto utilizam os meios tecnológicos mais adequados que são colocados à sua disposição pelos Estados-Membros.

3.   A Comissão conserva um registo electrónico seguro e de acesso limitado dos pedidos de cooperação judiciária e das respostas referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.o 2 do artigo 5.o. Os pontos de contacto devem assegurar a prestação regular à Comissão das informações necessárias à criação e funcionamento desse registo.

4.   A Comissão presta aos pontos de contacto informações sobre as estatísticas dos pedidos de cooperação judiciária e das respostas a que se refere o n.o 3, pelo menos uma vez por semestre.».

8.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Reuniões dos pontos de contacto

1.   Os pontos de contacto da rede reúnem-se pelo menos uma vez por semestre, nos termos do artigo 12.o

2.   Cada Estado-Membro é representado nessas reuniões por um ou vários pontos de contacto, os quais se podem fazer acompanhar de outros membros da rede, não podendo, em caso algum, ser superior a seis o número de representantes por Estado-Membro.».

9.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.oA

Participação de observadores nas reuniões da rede

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 1.o, a Dinamarca pode fazer-se representar nas reuniões referidas nos artigos 9.o e 11.o

2.   Os países em vias de adesão e os países candidatos podem ser convidados a participar nessas reuniões na qualidade de observadores. Os países terceiros que sejam partes em acordos internacionais de cooperação judiciária em matéria civil e comercial, celebrados pela Comunidade, podem igualmente ser convidados a participar, na qualidade de observadores, em determinadas reuniões da rede.

3.   Cada Estado observador pode fazer-se representar nessas reuniões por uma ou mais pessoas, não podendo em caso algum ser superior a três o número de representantes por Estado.».

10.

No final do título II é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.oA

Relações com outras redes e organizações internacionais

1.   A rede mantém relações e partilha experiências e melhores práticas com outras redes europeias que partilhem os mesmos objectivos, como a Rede Judiciária Europeia em matéria penal. Mantém igualmente este tipo de relações com a Rede Europeia de Formação Judiciária com vista a, se necessário e sem prejuízo das práticas nacionais, promover sessões de formação sobre cooperação judiciária em matéria civil e comercial para as autoridades judiciais locais dos Estados-Membros.

2.   A rede mantém relações com a Rede dos Centros Europeus de Consumidores (ECC-Net). A fim de prestar, em especial, todas as informações gerais sobre o funcionamento dos instrumentos comunitários e internacionais para facilitar o acesso dos consumidores à justiça, os pontos de contactos devem estar à disposição dos membros da ECC-Net.

3.   A fim de desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelo artigo 3.o no que diz respeito aos instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial, a rede deve manter contactos e intercâmbios de experiências com outras redes de cooperação judiciária criadas entre países terceiros e com as organizações internacionais que promovam a cooperação judiciária internacional.

4.   A Comissão, em estreita cooperação com a Presidência do Conselho e os Estados-Membros, é responsável pela execução do presente artigo.».

11.

O título III passa a ter a seguinte redacção:

12.

Ao n.o 1 do artigo 13.o é aditada a seguinte alínea:

«c)

As informações referidas no artigo 8.o».

13.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13.oA

Prestação de informações gerais ao público

A rede contribui para a prestação de informações gerais ao público através dos meios tecnológicos mais adequados, a fim de o informar sobre o conteúdo e o funcionamento dos instrumentos comunitários ou internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial.

Para esse efeito, e sem prejuízo do disposto no artigo 18.o, os pontos de contacto promovem junto do público o sistema de informação a que se refere o artigo 14.o».

14.

No ponto 4 do artigo 17.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Elabora as traduções para as línguas oficiais das instituições da União Europeia de informações em matérias relevantes do direito e procedimentos comunitários, incluindo sobre a jurisprudência comunitária, das páginas gerais do sistema de informação e das fichas de informação a que se refere o artigo 15.o, colocando-as no sítio internet da rede.».

15.

(Não se aplica à versão portuguesa).

16.

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

Relatório

Até 1 de Janeiro de 2014 e, seguidamente, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre as actividades da rede. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas destinadas a adaptar a presente decisão e inclui informações sobre as actividades da rede destinadas a fazer progredir a concepção, o desenvolvimento e a aplicação da justiça electrónica europeia, nomeadamente na perspectiva de facilitar o acesso à justiça.».

17.

O artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.o

Comunicação

Até 1 de Julho de 2010, os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações referidas no n.o 5 do artigo 2.o».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011, com excepção da alínea e) do ponto 1 e do ponto 17 do artigo 1.o, que são aplicáveis a partir da data de notificação da presente decisão aos Estados-Membros destinatários.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

Š. FÜLE


(1)  Parecer emitido em 3 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de Junho de 2009.

(3)  JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.

(4)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

(5)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(6)  JO L 105 de 27.4.1996, p. 1.»,


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Parlamento Europeu Conselho Comissão Tribunal de Justiça Tribunal de Contas Comité Económico e Social Europeu Comité das Regiões

30.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/41


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO, DA COMISSÃO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO TRIBUNAL DE CONTAS, DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E DO COMITÉ DAS REGIÕES

de 26 de Junho de 2009

relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia

(2009/496/CE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

O CONSELHO,

A COMISSÃO,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

O TRIBUNAL DE CONTAS,

O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU,

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o da Decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 8 de Abril de 1965, relativa à instalação provisória de certas instituições e de certos serviços das Comunidades (1), previu a instalação de um Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades (a seguir designado «o Serviço») no Luxemburgo. Esta disposição foi aplicada em último lugar pela Decisão 2000/459/CE, CECA, Euratom (2).

(2)

As regras e regulamentações aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias aplicam-se ao Serviço. É necessário ter em consideração as últimas alterações nelas introduzidas.

(3)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), a seguir denominado «regulamento financeiro», contém disposições específicas relativas ao funcionamento do Serviço.

(4)

O sector da edição passa neste momento por uma evolução tecnológica profunda, que é necessário ter em conta para o funcionamento do Serviço.

(5)

Para obter maior clareza, é conveniente revogar a Decisão 2000/459/CE, CECA, Euratom e substituí-la pela presente decisão,

DECIDEM:

Artigo 1.o

O Serviço das Publicações

1.   O Serviço das Publicações da União Europeia (a seguir designado «Serviço») é um serviço interinstitucional que tem por objecto assegurar, nas melhores condições possíveis, a edição das publicações das instituições das Comunidades Europeias e da União Europeia.

Para este efeito, o Serviço, por um lado, permite que as instituições cumpram as suas obrigações em matéria de divulgação dos textos regulamentares e, por outro, contribui para a concepção técnica e a aplicação das políticas de informação e de comunicação nos domínios da sua competência.

2.   O Serviço é gerido pelo director, de acordo com as orientações estratégicas fixadas por um comité de direcção. À excepção das disposições específicas referentes à vocação interinstitucional do Serviço consagradas na presente decisão, o Serviço aplica os procedimentos administrativos e financeiros da Comissão. Ao estabelecer estes procedimentos, a Comissão tem em conta a natureza específica do Serviço.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1.

«Edição», todas as acções necessárias para a concepção, verificação, atribuição de números internacionais normalizados e/ou números de catálogo, produção, catalogação, indexação, difusão, promoção, venda, armazenamento e arquivamento das publicações, sob todas as formas e apresentações e através de todos os processos, tanto actuais como futuros;

2.

«Publicações», todos os textos publicados em todos os suportes e sob todos os formatos que tenham um número internacional normalizado e/ou um número de catálogo;

3.

«Publicações obrigatórias», as publicações editadas por força dos tratados ou outros textos regulamentares;

4.

«Publicações não obrigatórias», todas as publicações editadas no âmbito das prerrogativas de cada instituição;

5.

«Gestão dos direitos de autor», a confirmação de que os serviços autores são titulares dos direitos de autor ou de reutilização e de que é o Serviço que gere estes direitos relativamente às publicações cuja edição lhe for confiada;

6.

«Receitas líquidas das vendas», o total dos montantes facturados, deduzidos os descontos comerciais acordados e as despesas de gestão, de cobrança e bancárias;

7.

«Instituições», as instituições, órgãos e organismos instituídos pelos Tratados ou com base nestes.

Artigo 3.o

Competências do Serviço

1.   As competências do Serviço abrangem os seguintes domínios:

a)

Edição do Jornal Oficial da União Europeia (a seguir designado «Jornal Oficial») e garantia da sua autenticidade;

b)

Edição das outras publicações obrigatórias;

c)

Edição ou co-edição das publicações não obrigatórias confiadas ao Serviço no âmbito das prerrogativas de cada instituição, nomeadamente no contexto das actividades de comunicação das instituições;

d)

Edição ou co-edição de publicações por sua iniciativa, incluindo publicações cujo objectivo seja assegurar a promoção dos seus próprios serviços; neste contexto, o Serviço pode obter traduções mediante contratos de prestação de serviços;

e)

Desenvolvimento, manutenção e actualização dos seus serviços de edição electrónica destinados ao público;

f)

Colocação à disposição do público do conjunto da legislação e dos outros textos oficiais;

g)

Conservação e colocação à disposição do público, sob forma electrónica, de todas as publicações das instituições;

h)

Atribuição de números internacionais normalizados e/ou números de catálogo às publicações das instituições;

i)

Gestão dos direitos de reprodução e de tradução das publicações das instituições;

j)

Promoção e venda das publicações e dos serviços que oferece ao público.

2.   O Serviço aconselha as instituições e presta-lhes assistência em matéria de:

a)

Programação e planificação dos respectivos programas de publicações;

b)

Realização dos respectivos projectos de edição, independentemente do modo de edição;

c)

Paginação e concepção gráfica dos respectivos projectos de edição;

d)

Informação sobre as tendências do mercado das publicações nos Estados-Membros e sobre temas e títulos susceptíveis de captar as maiores audiências;

e)

Fixação de tiragens e elaboração de planos de difusão;

f)

Fixação do preço das publicações e respectiva venda;

g)

Promoção, difusão e avaliação das respectivas publicações, gratuitas ou pagas;

h)

Análise, avaliação e construção de sítios e serviços na Internet destinados ao público;

i)

Redacção de contratos-quadro referentes às actividades de edição;

j)

Evolução tecnológica no domínio dos sistemas de edição.

Artigo 4.o

Responsabilidades das instituições

1.   Cada instituição tem competência exclusiva no domínio das suas decisões de publicação.

2.   As instituições recorrem ao Serviço para a edição das respectivas publicações obrigatórias.

3.   As instituições podem proceder à edição das respectivas publicações não obrigatórias sem a intervenção do Serviço. Neste caso, as instituições pedem ao Serviço os números internacionais normalizados e/ou números de catálogo e confiam ao Serviço uma versão electrónica da publicação, independentemente do formato, bem como, eventualmente, dois exemplares da publicação em papel.

4.   As instituições comprometem-se a garantir a titularidade de todos os direitos de reprodução, tradução e difusão de todos os elementos constitutivos de uma publicação.

5.   As instituições comprometem-se a elaborar um plano de difusão, aprovado pelo Serviço, para as respectivas publicações.

6.   As instituições podem celebrar com o Serviço convenções de serviço que definam as modalidades da sua colaboração.

Artigo 5.o

Tarefas do Serviço

1.   A execução das tarefas do Serviço comporta nomeadamente as seguintes operações:

a)

Agrupamento dos documentos a editar;

b)

Preparação, concepção gráfica, correcção, paginação e verificação dos textos e outros elementos, seja qual for o formato ou o suporte, respeitando, por um lado, as indicações fornecidas pelas instituições e, por outro, as normas de apresentação tipográfica e linguística estabelecidas em colaboração com as instituições;

c)

Indexação e catalogação das publicações;

d)

Análise documental dos textos publicados no Jornal Oficial e dos textos oficiais que não são publicados no Jornal Oficial;

e)

Consolidação dos textos legislativos;

f)

Gestão, desenvolvimento, actualização e difusão do thesaurus multilingue Eurovoc;

g)

Impressão por intermédio dos seus fornecedores;

h)

Acompanhamento da execução dos trabalhos;

i)

Controlo de qualidade;

j)

Recepção qualitativa e quantitativa;

k)

Difusão física e electrónica do Jornal Oficial, dos textos oficiais que não são publicados no Jornal Oficial e de outras publicações não obrigatórias;

l)

Armazenamento;

m)

Arquivamento físico e electrónico;

n)

Nova impressão das publicações esgotadas e impressão a pedido;

o)

Constituição de um catálogo consolidado das publicações das instituições;

p)

Venda, incluindo a emissão de facturas, a cobrança e a entrega das receitas, bem como gestão dos créditos;

q)

Promoção;

r)

Criação, compra, gestão, actualização, acompanhamento e controlo das listas de endereços das instituições e criação de listas de endereços específicas.

2.   No âmbito das suas competências próprias, ou com base em delegações de competências de gestor orçamental acordadas pelas instituições, o Serviço procede a:

a)

Adjudicação de contratos públicos, incluindo compromissos jurídicos;

b)

Acompanhamento financeiro dos contratos com os fornecedores;

c)

Liquidação das despesas que impliquem, nomeadamente, a recepção qualitativa e quantitativa e expressa através da indicação «Visto; pague-se»;

d)

Ordens de pagamento;

e)

Operações associadas às receitas.

Artigo 6.o

Comité de direcção

1.   É instituído um comité de direcção no qual estão representadas as instituições signatárias. O comité de direcção é composto pelo secretário do Tribunal de Justiça, o secretário-geral adjunto do Conselho e os secretários-gerais das outras instituições ou os seus representantes. O Banco Central Europeu participa nos trabalhos do comité de direcção na qualidade de observador.

2.   O comité de direcção designa um presidente, escolhido dentre os seus membros por um período de dois anos.

3.   O comité de direcção reúne-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido de uma instituição e, pelo menos, quatro vezes por ano.

4.   O comité de direcção aprova o seu regulamento interno, que é publicado no Jornal Oficial.

5.   Salvo disposição em contrário, as decisões do comité de direcção são tomadas por maioria simples.

6.   Cada instituição signatária da presente decisão dispõe de um voto no comité de direcção.

Artigo 7.o

Tarefas e responsabilidades do comité de direcção

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 6.o, o comité de direcção, no interesse comum das instituições e dentro das competências do Serviço, toma por unanimidade as decisões seguintes:

a)

Sob proposta do director, aprova os objectivos estratégicos e as regras de funcionamento do Serviço;

b)

Fixa as directrizes das políticas gerais do Serviço, nomeadamente no que se refere à venda, difusão e edição e assegura que o Serviço contribui para a concepção e execução das políticas de informação e de comunicação nos domínios da sua competência;

c)

Com base num projecto preparado pelo director do Serviço, aprova um relatório anual de gestão a dirigir às instituições sobre a execução da estratégia e as prestações fornecidas pelo Serviço; antes de 1 de Maio de cada ano, transmite às instituições o relatório relativo ao exercício do ano anterior;

d)

Aprova a previsão de receitas e despesas do Serviço no âmbito do processo orçamental relativo ao orçamento de funcionamento do Serviço;

e)

Aprova os critérios que a contabilidade analítica do Serviço deve observar, que o director aprova;

f)

Apresenta às instituições todas as sugestões susceptíveis de facilitar o bom funcionamento do Serviço.

2.   O comité de direcção tem em conta as orientações provenientes das instâncias interinstitucionais nos domínios da comunicação e da informação formuladas para este efeito. O presidente do comité de direcção reúne-se anualmente com estas instâncias.

3.   O interlocutor perante a autoridade de quitação para as decisões estratégicas nos domínios de competência do Serviço é o presidente do comité de direcção, na qualidade de representante da cooperação interinstitucional.

4.   O presidente do comité de direcção e o director do Serviço estabelecem de comum acordo as regras de informação mútua e de comunicação, que formalizam as suas relações. Este acordo é comunicado aos membros do comité de direcção, para conhecimento.

Artigo 8.o

Director do Serviço

O director do Serviço, sob a autoridade do comité de direcção e no limite das competências deste, é responsável pelo bom funcionamento do Serviço. Relativamente à aplicação dos procedimentos administrativos e financeiros, está subordinado à autoridade da Comissão.

Artigo 9.o

Tarefas e responsabilidades do director do Serviço

1.   O director do Serviço assegura o secretariado do comité de direcção e informa este comité do desempenho das suas funções mediante um relatório trimestral.

2.   O director do Serviço apresenta ao comité de direcção todas as sugestões para o bom funcionamento do Serviço.

3.   O director do Serviço fixa a natureza e a tarifa das prestações que o Serviço pode efectuar para as instituições a título oneroso, após obtenção do parecer do comité de direcção.

4.   O director do Serviço, depois da aprovação do comité de direcção, aprova os critérios que a contabilidade analítica do Serviço deve observar. Define as modalidades de cooperação contabilística entre o Serviço e as instituições, com o acordo do contabilista da Comissão.

5.   No âmbito do procedimento orçamental relativo ao orçamento de funcionamento do Serviço, o director elabora um projecto de previsão de receitas e despesas do Serviço. Estas propostas são transmitidas à Comissão, após a aprovação do comité de direcção.

6.   O director do Serviço decide se, e em que modalidades, as publicações provenientes de terceiros podem ser efectuadas.

7.   O director do Serviço participa nas actividades interinstitucionais em matéria de informação e comunicação nos domínios da competência do Serviço.

8.   No que se refere à edição da legislação e aos documentos oficiais relativos ao processo legislativo, incluindo o Jornal Oficial, o director do Serviço:

a)

Suscita, junto das instâncias competentes de cada instituição, as decisões de princípio a aplicar em comum;

b)

Formula propostas de melhoramento da estrutura e da apresentação do Jornal Oficial e dos textos legislativos oficiais;

c)

Formula propostas às instituições no que se refere à harmonização da apresentação dos textos a publicar;

d)

Examina as dificuldades verificadas nas operações correntes e formula, no âmbito do Serviço, as instruções necessárias e dirige às instituições as recomendações necessárias para ultrapassar as referidas dificuldades.

9.   O director do Serviço elabora, em conformidade com o Regulamento Financeiro, um relatório anual de actividades que abrange a gestão das dotações imputadas pela Comissão e por outras instituições por força do referido regulamento. Este relatório é dirigido à Comissão e às instituições interessadas e é remetido, para conhecimento, ao comité de direcção.

10.   No âmbito da imputação de dotações da Comissão e da execução do orçamento, as modalidades de informação e de consulta entre o membro da Comissão responsável pelas relações com o Serviço e o director deste são fixadas de comum acordo.

11.   O director do Serviço é responsável pela execução dos objectivos estratégicos aprovados pelo comité de direcção e pela gestão correcta do Serviço, das suas actividades, bem como pela gestão do respectivo orçamento.

12.   Em caso de ausência ou impedimento do director do Serviço, são aplicáveis as regras de substituição com base no grau e na antiguidade, salvo decisão em contrário do comité de direcção, sob proposta do seu presidente ou do director do Serviço.

13.   O director do Serviço informa as instituições mediante um relatório trimestral sobre o planeamento e o consumo de recursos, bem como sobre o desenrolar dos trabalhos.

Artigo 10.o

Pessoal

1.   As nomeações para as funções de director-geral e de director são feitas pela Comissão, após parecer favorável unânime do comité de direcção. As regras da Comissão em matéria de mobilidade e de avaliação dos quadros superiores aplicam-se ao director-geral e aos directores (graus AD 16/AD 15/AD 14). Quando se aproximar o prazo de mobilidade normalmente previsto nas regras aplicáveis para um funcionário que desempenhe uma função deste tipo, a Comissão informa o comité de direcção, que pode emitir um parecer unânime sobre o caso.

2.   O comité de direcção é estreitamente associado aos procedimentos a efectuar, se for o caso, antes da nomeação dos funcionários e agentes do Serviço chamados a exercer as funções de director-geral (graus AD 16/AD 15) e de director (AD 15/AD 14), nomeadamente no que se refere à publicação do anúncio da vaga, do exame das candidaturas e à designação dos júris de concurso relativos a estas funções-tipo.

3.   As competências da entidade competente para proceder a nomeações (ECPN) e da entidade habilitada a celebrar contratos de admissão (EHCA) são exercidas pela Comissão no que se refere aos funcionários e agentes afectados ao Serviço. A Comissão pode delegar algumas das suas competências no Serviço e no seu director. Esta delegação deve ser feita em condições idênticas às delegações feitas nos directores-gerais da Comissão.

4.   Sob reserva do disposto no n.o 2, as disposições e os procedimentos aprovados pela Comissão para a aplicação do estatuto e do regime aplicável aos outros agentes aplicam-se aos funcionários e agentes afectados ao Serviço em condições idênticas aos funcionários e agentes da Comissão em serviço no Luxemburgo.

5.   Qualquer vaga no Serviço a publicar deve ser levada ao conhecimento dos funcionários de todas as instituições, assim que a ECPN ou a EHCA tenha decidido preencher esse lugar.

6.   O director do Serviço envia trimestralmente ao comité de direcção informações sobre a gestão do pessoal.

Artigo 11.o

Aspectos financeiros

1.   As dotações do Serviço, cujo montante total é inscrito numa rubrica orçamental específica na secção do orçamento referente à Comissão, figuram em pormenor num anexo a essa secção. Este anexo é apresentado sob a forma de um mapa de receitas e despesas, subdividido do mesmo modo que as secções do orçamento.

2.   O quadro dos efectivos do Serviço figura num anexo ao quadro dos efectivos da Comissão.

3.   Cada instituição é o gestor orçamental das dotações referentes à rubrica «despesas de publicação» do respectivo orçamento.

4.   Cada instituição pode delegar as competências de gestor orçamental no director do Serviço, para a gestão das dotações inscritas na sua secção, e fixa os limites e as condições dessas delegações, em conformidade com o Regulamento Financeiro. O director do Serviço envia trimestralmente ao comité de direcção informações sobre a delegação de competências.

5.   A gestão orçamental e financeira do Serviço é efectuada de acordo com o disposto no Regulamento Financeiro e respectivas regras de execução e no quadro financeiro em vigor na Comissão, incluindo no que diz respeito às dotações imputadas por outras instituições além da Comissão.

6.   A contabilidade do Serviço é estabelecida em conformidade com as regras e os métodos contabilísticos aprovados pelo contabilista da Comissão. O Serviço mantém uma contabilidade separada relativa à venda do Jornal Oficial e das publicações. As receitas líquidas de venda revertem para as instituições.

Artigo 12.o

Controlo

1.   A função de auditor interno é exercida no Serviço pelo auditor interno da Comissão, nos termos do Regulamento Financeiro. O Serviço cria uma estrutura de auditoria interna, segundo modalidades análogas às previstas para as direcções-gerais e serviços da Comissão. As instituições podem pedir ao director do Serviço para incluir auditorias específicas no programa de trabalho da estrutura de auditoria interna do Serviço.

2.   O Serviço responde a todas as questões decorrentes das suas competências no âmbito da missão do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). Para garantir a protecção dos interesses da União Europeia, o presidente do comité de direcção e o director do OLAF celebram um acordo relativo às regras de informação mútua.

Artigo 13.o

Reclamações e pedidos

1.   Dentro dos limites das suas competências, o Serviço é responsável por responder aos pedidos do Provedor de Justiça Europeu e da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

2.   Qualquer recurso judicial nos domínios da competência do Serviço é dirigido contra a Comissão.

Artigo 14.o

Acesso do público aos documentos

1.   O director do Serviço toma as decisões previstas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (4). Em caso de recusa, as decisões sobre os pedidos confirmativos são tomadas pelo Secretário-Geral da Comissão.

2.   O Serviço dispõe de um registo de documentos, em conformidade com o disposto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

Artigo 15.o

Revogação

A Decisão 2000/459/CE, CECA, Euratom é revogada.

As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Artigo 16.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas e no Luxemburgo, em 26 de Junho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

K. SCHWARZENBERG

Pela Comissão

O Presidente

J. M. BARROSO

Pelo Tribunal de Justiça

O Presidente

V. SKOURIS

Pelo Tribunal de Contas

O Presidente

V. M. SILVA CALDEIRA

Pelo Comité Económico e Social Europeu

O Presidente

M. SEPI

Pelo Comité das Regiões

O Presidente

L. VAN DEN BRANDE


(1)  JO 152 de 13.7.1967, p. 18.

(2)  JO L 183 de 22.7.2000, p. 12.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


Conselho de Ministros ACP-CE

30.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/48


DECISÃO N.o 1/2009 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE

de 29 de Maio de 2009

que aprova alterações ao anexo II do Acordo de Parceria

(2009/497/CE)

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir designados por «ACP») e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu (Benin) em 23 de Junho de 2000 e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (a seguir designado por «Acordo de Parceria ACP-CE») (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 15.o e o artigo 100.o,

Tendo em conta a recomendação do Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento,

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em vista facilitar o empréstimo com base nos seus recursos próprios aos países ACP mais pobres incluídos no regime de Países Pobres Altamente Endividados (PPAE) e noutros quadros relativos à sustentabilidade da dívida acordados a nível internacional, o Banco Europeu de Investimento (BEI) propõe a alteração do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE.

(2)

A coerência entre as modalidades de concessão de empréstimos a partir dos recursos próprios do BEI e as da Iniciativa PPAE implica uma maior flexibilidade para satisfazer as condições previstas na Iniciativa PPAE ou condições semelhantes relativas à sustentabilidade da dívida, aprovadas a nível internacional, especialmente no que se refere às bonificações de juros.

(3)

Essa disposição já existe para os recursos geridos pelo BEI no âmbito da Facilidade de Investimento, em conformidade com o artigo 2.o do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE.

(4)

O objectivo da introdução dos novos números no artigo 1.o do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE consiste em aplicar condições uniformes aos recursos próprios do BEI e às Facilidades de Investimento.

(5)

O objectivo do novo texto dos artigos 1.o, 2.o e 4.o do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE consiste em alinhar as disposições relativas aos recursos próprios do BEI pelas disposições da Facilidade de Investimento no âmbito da Iniciativa PPAE.

(6)

Por conseguinte, é conveniente alterar o anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE em conformidade,

DECIDE:

Artigo único

O anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a n.o 1 e são inseridos os seguintes números:

«2.   As bonificações de juros previstas no presente anexo serão financiadas a partir da dotação para bonificações de juros referida na alínea c) do ponto 2 do anexo 1-B.

3.   As bonificações de juros podem ser capitalizadas ou utilizadas sob a forma de subvenções. O montante da bonificação de juros, expresso em termos do seu valor no momento do desembolso do empréstimo, é imputado à dotação para bonificações de juros referida na alínea c) do ponto 2 do anexo 1-B e pago directamente ao Banco. Pode ser utilizado um montante até 10 % do orçamento destinado a bonificações de juros para financiar assistência técnica a projectos nos países ACP.

4.   Estas regras e condições não prejudicam as que possam ser impostas aos países ACP sujeitos a condições de empréstimo restritivas quer no âmbito da Iniciativa em favor dos Países Pobres Altamente Endividados (PPAE) quer de outras iniciativas em matéria de sustentabilidade da dívida acordadas a nível internacional. Por conseguinte, nos casos em que essas iniciativas exijam uma redução da taxa de juro de um empréstimo superior a 3 %, tal como o permitem os artigos 2.o e 4.o do presente Capítulo, o Banco procurará reduzir o custo médio dos fundos mediante um co-financiamento adequado com outros doadores. Caso esta hipótese não se afigure possível, a taxa de juro do empréstimo do Banco pode ser reduzida no montante necessário para respeitar o nível decorrente da Iniciativa PPAE ou de outras iniciativas em matéria de sustentabilidade da dívida acordadas a nível internacional.»;

2.

No artigo 2.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   Em países não sujeitos a condições de empréstimo restritivas no âmbito da Iniciativa PPAE ou de outras iniciativas em matéria de sustentabilidade da dívida acordadas a nível internacional, podem ser concedidos empréstimos normais em condições preferenciais nos seguintes casos:

a)

Para projectos de infra-estruturas indispensáveis ao desenvolvimento do sector privado nos países menos desenvolvidos, nos países em situação de pós-conflito e nos países vítimas de catástrofes naturais. Nestes casos, a taxa de juro aplicável ao empréstimo será reduzida em 3 %;

b)

Para projectos que impliquem operações de reestruturação no âmbito de um processo de privatização ou projectos que apresentem benefícios sociais ou ambientais significativos e claramente demonstráveis. Nesses casos, os empréstimos podem ser acompanhados de bonificações de juros cujo montante e forma são decididos em função das particularidades do projecto. A bonificação da taxa de juro não pode, contudo, exceder 3 %.

A taxa de juro final no caso dos empréstimos abrangidos pelas alíneas a) ou b) não deve ser, em caso algum, inferior a 50 % da taxa de referência.»;

3.

No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os empréstimos concedidos pelo Banco a partir dos seus recursos próprios obedecem às seguintes regras e condições:

a)

A taxa de juro de referência deve corresponder à taxa praticada pelo Banco em relação a um empréstimo em condições idênticas, em termos de moeda e de período de amortização, no dia da assinatura do contrato ou na data do desembolso;

b)

Contudo, no caso de países não sujeitos a condições de empréstimo restritivas no âmbito da Iniciativa PPAE ou de outras iniciativas em matéria de sustentabilidade da dívida acordadas a nível internacional:

i)

os projectos do sector público beneficiam, em princípio, de uma bonificação de juro de 3 %,

ii)

os projectos do sector privado abrangidos pelas categorias especificadas na alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o podem beneficiar de uma bonificação de juro em condições idênticas às especificadas nessa alínea.

A taxa de juro final não deve ser, em caso algum, inferior a 50 % da taxa de referência;

c)

O período de amortização dos empréstimos concedidos pelo Banco a partir dos seus recursos próprios será determinado com base nas características económicas e financeiras do projecto. Esses empréstimos incluirão normalmente um período de carência fixado em função do período de execução do projecto.».

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.

Pelo Conselho de Ministros ACP-CE

O Presidente

William HAOMAE


(1)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.


RECOMENDAÇÕES

Comissão

30.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/50


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2009

relativa aos metadados de referência para o Sistema Estatístico Europeu

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/498/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O código de prática das estatísticas europeias (1), destinado às autoridades estatísticas nacionais e comunitárias enumera 15 princípios relacionados com o enquadramento institucional, os processos estatísticos e os resultados estatísticos.

(2)

O princípio 15 do código de prática das estatísticas europeias refere-se à acessibilidade e à clareza das estatísticas europeias, salientando também que os metadados que as acompanham devem ser documentados de acordo com sistemas normalizados de metadados.

(3)

Os metadados de referência são parte integrante do sistema de metadados de cada autoridade estatística.

(4)

Com a adopção do código de prática das estatísticas europeias, as autoridades estatísticas nacionais e comunitárias comprometeram-se a produzir estatísticas de elevada qualidade, o que implica igualmente a transmissão de informações mais transparentes e harmonizadas sobre a qualidade dos dados.

(5)

No âmbito da iniciativa SDMX (Statistical Data and Metadata Exchange/intercâmbio de dados estatísticos e metainformação), lançada pelo Banco de Pagamentos Internacionais, pelo Banco Central Europeu, pela autoridade estatística comunitária (Eurostat), pelo Fundo Monetário Internacional, pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico, pelas Nações Unidas e pelo Banco Mundial, foram criadas orientações do SDMX relativas ao conteúdo que apoiam a criação e a aplicação de metadados de referência harmonizados no Sistema Estatístico Europeu.

(6)

Podem obter-se ganhos consideráveis em termos de eficiência se os metadados de referência forem produzidos com base numa lista harmonizada de conceitos estatísticos no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, permitindo, simultaneamente, que as autoridades estatísticas nacionais e comunitária acrescentem mais conceitos estatísticos em domínios estatísticos específicos, se necessário.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (2), constitui um quadro de referência para a presente recomendação,

RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS:

1.

As autoridades estatísticas nacionais são convidadas a aplicar os conceitos e subconceitos estatísticos constantes do anexo quando são compilados metadados de referência nos diferentes domínios estatísticos e quando há intercâmbio de metadados de referência no seio do Sistema Estatístico Europeu ou fora dele.

2.

As autoridades estatísticas nacionais devem acrescentar outros conceitos estatísticos à lista de conceitos e subconceitos acima, caso tal seja necessário para domínios estatísticos determinados.

3.

As autoridades estatísticas nacionais são convidadas a informar regularmente a Comissão (Eurostat) da forma como aplicam os conceitos e subconceitos constantes do anexo.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  Recomendação da Comissão, de 25 de Maio de 2005, sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias, COM(2005) 217 final.

(2)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.


ANEXO

Lista dos conceitos e subconceitos estatísticos (incluindo as definições dos conceitos e subconceitos)

Número

Conceitos

Subconceitos

Descrições

1.

Contacto

 

Pontos de contacto, individuais ou pertencentes a organizações, para os dados ou metadados, incluindo informação sobre como contactá-los.

1.1.

 

Organização do contacto

O nome da organização que agrupa os pontos de contacto para os dados ou metadados.

1.2.

 

Unidade da organização do contacto

Uma subdivisão contactável de uma organização.

1.3.

 

Nome do contacto

O nome dos pontos de contacto para os dados ou metadados.

1.4.

 

Função da pessoa de contacto

O domínio de responsabilidade técnica do contacto, como, por exemplo, «metodologia», «gestão de bases de dados» ou «difusão».

1.5.

 

Endereço postal do contacto

O endereço postal dos pontos de contacto para os dados ou metadados.

1.6.

 

Endereço electrónico do contacto

Endereço electrónico dos pontos de contacto para os dados ou metadados.

1.7.

 

Número de telefone do contacto

O número de telefone dos pontos de contacto para os dados ou metadados.

1.8.

 

Número de fax do contacto

Número de fax dos pontos de contacto para os dados ou metadados.

2.

Actualização dos metadados

 

A data em que o elemento de metadados foi introduzido ou modificado na base de dados.

2.1.

 

Última certificação dos metadados

Data da última certificação apresentada pelo gestor de domínio para confirmar que os metadados apresentados continuam actualizados, mesmo que o conteúdo não tenha sido alterado.

2.2.

 

Última apresentação dos metadados

Data da última difusão dos metadados.

2.3.

 

Última actualização dos metadados

Data da última actualização do conteúdo dos metadados.

3.

Apresentação estatística

 

 

3.1.

 

Descrição dos dados

Características principais do conjunto de dados descritas de um modo facilmente compreensível, com referência aos dados e indicadores difundidos.

3.2.

 

Sistema de classificação

Disposição ou divisão de objectos em grupos, com base em características comuns dos objectos.

3.3.

 

Sectores abrangidos

Principais sectores económicos ou outros sectores abrangidos pelas estatísticas.

3.4.

 

Conceitos e definições estatísticos

Características estatísticas das observações estatísticas.

3.5.

 

Unidade estatística

Entidade que solicita as informações e que é o destinatário final das estatísticas compiladas.

3.6.

 

População estatística

Número total dos membros ou população ou «universo» de uma classe definida de pessoas, objectos ou acontecimentos.

3.7.

 

Área de referência

O país ou a área geográfica a que se refere o fenómeno estatístico medido.

3.8.

 

Período abrangido

O período para o qual os dados estão disponíveis.

3.9.

 

Período de base

O lapso de tempo utilizado como base de um número de índice ou a que uma série constante se refere.

4.

Unidade de medida

 

A unidade em que são medidos os valores dos dados.

5.

Período de referência

 

O período ou momento a que a observação medida visa referir-se.

6.

Mandato institucional

 

Conjunto de regras ou outro conjunto de instruções formal que atribui a uma organização a responsabilidade e a autoridade para a recolha, o processamento e a difusão de estatísticas.

6.1.

 

Actos jurídicos e outros acordos

Actos jurídicos ou outros acordos formais ou informais que atribuem a uma agência a responsabilidade e a autoridade para a recolha, o processamento e a difusão de estatísticas.

6.2.

 

Partilha de dados

Disposições ou procedimentos para a partilha de dados e a coordenação entre agências que produzem dados.

7.

Confidencialidade

 

Propriedade dos dados que indica em que medida a sua divulgação não autorizada pode ser prejudicial ou nociva para o interesse da fonte ou de outras partes interessadas.

7.1.

 

Confidencialidade – política

Medidas legislativas ou outros processos formais que impedem a divulgação não autorizada de dados que, directa ou indirectamente, identifiquem uma pessoa ou uma entidade económica.

7.2.

 

Confidencialidade – processamento dos dados

As regras aplicadas ao processamento do conjunto de dados, a fim de assegurar o segredo estatístico e impedir a divulgação não autorizada.

8.

Política de publicação

 

Regras para a difusão de dados estatísticos às partes interessadas.

8.1.

 

Calendário de publicação

O calendário das datas de publicação das estatísticas.

8.2.

 

Acesso ao calendário de publicação

Acesso à informação sobre o calendário de publicação

8.3.

 

Acesso dos utilizadores

Política de comunicação dos dados aos utilizadores, âmbito de difusão (p. ex., ao público, a utilizadores seleccionados), forma como os utilizadores são informados da publicação dos dados e se a política determina a difusão dos dados estatísticos a todos os utilizadores.

9.

Frequência da difusão

 

O intervalo de tempo no qual as estatísticas são difundidas durante um determinado período.

10.

Formato de difusão

 

Suporte em que os dados e metadados estatísticos são difundidos.

10.1.

 

Comunicados de imprensa

Comunicados de imprensa regulares ou pontuais relativos aos dados.

10.2.

 

Publicações

Publicações regulares ou pontuais por meio das quais os dados são postos à disposição do público.

10.3.

 

Base de dados em linha

Informações sobre bases de dados em linha através das quais é possível o acesso aos dados difundidos.

10.4.

 

Acesso aos microdados

Informações sobre a eventual difusão dos microdados.

10.5.

 

Outros

Referências à difusão mais importante de outros dados.

11.

Acessibilidade da documentação

 

 

11.1.

 

Documentação sobre metodologia

Texto descritivo e referências aos documentos metodológicos disponíveis.

11.2.

 

Documentação sobre a qualidade

Documentação sobre os procedimentos aplicados para a gestão e a avaliação da qualidade.

12.

Gestão da qualidade

 

Sistemas e quadros em vigor numa organização para gerir a qualidade dos produtos e processos estatísticos.

12.1.

 

Garantia da qualidade

Todas as actividades sistemáticas aplicadas que possam comprovadamente garantir que os processos cumpram os requisitos de produção estatística.

12.2.

 

Avaliação da qualidade

Avaliação global da qualidade dos dados, com base em critérios de qualidade normalizados.

13.

Pertinência

 

Grau em que a informação estatística responde às necessidades actuais e potenciais dos utilizadores.

13.1.

 

Necessidades dos utilizadores

Descrição dos utilizadores e das respectivas necessidades em termos de dados estatísticos.

13.2.

 

Satisfação dos utilizadores

Medidas para determinar a satisfação dos utilizadores.

13.3.

 

Exaustividade

O grau em que estão disponíveis todas as estatísticas que são necessárias.

14.

Exactidão e fiabilidade

 

Exactidão: proximidade dos cálculos ou estimativas em relação aos valores exactos ou verdadeiros que as estatísticas visam medir.

Fiabilidade: proximidade do valor estimado inicial em relação ao valor estimado subsequente.

14.1.

 

Exactidão global

Avaliação da exactidão, ligada a um determinado conjunto de dados ou domínio, que resume as várias componentes.

14.2.

 

Erros de amostragem

A parte da diferença entre o valor de uma população e uma estimação da mesma, resultante de uma amostra aleatória, que se deve ao facto de apenas se enumerar um subconjunto.

14.3.

 

Erro não devido à amostragem

Erro das estimações do inquérito que não pode ser atribuído a flutuações da amostragem.

15.

Oportunidade e pontualidade

 

 

15.1.

 

Oportunidade

Período que decorre entre a disponibilidade dos dados e o evento ou fenómeno que descrevem.

15.2.

 

Pontualidade

Desfasamento temporal entre a entrega real dos dados e a data prevista para a sua entrega.

16.

Comparabilidade

 

Medição do impacto das diferenças entre os conceitos estatísticos, os instrumentos de medição e os procedimentos aplicados, quando as estatísticas são comparadas entre áreas geográficas ou ao longo do tempo.

16.1.

 

Comparabilidade geográfica

O grau em que as estatísticas são comparáveis entre áreas geográficas.

16.2.

 

Comparabilidade ao longo do tempo

O grau em que as estatísticas são comparáveis ou se podem aproximar no tempo.

17.

Coerência

 

Adequação das estatísticas para se combinarem de forma fiável de maneiras diferentes e para várias utilizações.

17.1.

 

Coerência – domínio transversal

O grau em que as estatísticas são comparáveis com outras estatísticas obtidas através de outras fontes de dados ou outros domínios estatísticos.

17.2.

 

Coerência interna

O grau em que as estatísticas são coerentes dentro de um determinado conjunto de dados.

18.

Custos e encargos

 

Custos associados à recolha e à produção de um produto estatístico e encargos para os inquiridos.

19.

Revisão de dados

 

Qualquer mudança num valor de uma estatística publicada.

19.1.

 

Revisão de dados – política

Política destinada a assegurar a transparência dos dados difundidos, de acordo com a qual os dados preliminares são compilados e posteriormente revistos.

19.2.

 

Revisão de dados – práticas

Informações sobre as práticas de revisão de dados.

20.

Processamento estatístico

 

 

20.1.

 

Dados de base

Características e componentes dos dados estatísticos brutos utilizados para compilar os agregados estatísticos.

20.2.

 

Frequência da recolha de dados

Frequência com que os dados de base são recolhidos.

20.3.

 

Recolha de dados

Processo sistemático de recolha de dados para as estatísticas oficiais.

20.4.

 

Validação de dados

Processo de controlo dos resultados da compilação de dados e de garantia da qualidade dos resultados estatísticos

20.5.

 

Compilação de dados

Operações efectuadas sobre os dados para derivar novas informações, de acordo com um determinado conjunto de regras.

20.6.

 

Ajustamento

Conjunto de procedimentos empregues para alterar os dados estatísticos, a fim de os adaptar às normas nacionais ou internacionais ou de eliminar as diferenças na qualidade dos dados aquando da compilação de conjuntos de dados específicos.

21.

Comentários

 

Texto descritivo suplementar que pode ser anexo aos dados ou metadados.