ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.155.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 155

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
18 de Junho de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 513/2009 da Comissão, de 17 de Junho de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 514/2009 da Comissão, de 17 de Junho de 2009, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 515/2009 da Comissão, de 17 de Junho de 2009, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pera dell’Emilia Romagna (IGP)]

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 516/2009 da Comissão, de 17 de Junho de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pagnotta del Dittaino (DOP)]

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 517/2009 da Comissão, de 17 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho no respeitante aos limites de captura aplicáveis à pesca da galeota nas águas da CE da divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 518/2009 da Comissão, de 17 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 503/2009 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Junho de 2009

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 519/2009 da Comissão, de 17 de Junho de 2009, que estabelece que ainda não foram atingidos determinados limites aplicáveis à emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 520/2009 da Comissão, de 17 de Junho de 2009, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Junho de 2009, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1399/2007 para a importação de enchidos e determinados produtos de carne originários da Suíça

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 521/2009 da Comissão, de 17 de Junho de 2009, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Junho de 2009 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1382/2007 para a carne de suíno

16

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado

17

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/470/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (Versão codificada)

30

 

 

Comissão

 

 

2009/471/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Junho de 2009, que altera as Decisões 2008/603/CE, 2008/691/CE e 2008/751/CE no que respeita à prorrogação de derrogações temporárias às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação especial da República da Maurícia, das Seicheles e de Madagáscar relativamente ao atum e aos lombos de atum [notificada com o número C(2009) 4543]

46

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

18.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/1


REGULAMENTO (CE) N.o 513/2009 DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

CL

55,0

MA

32,7

MK

45,7

TR

57,3

ZA

28,0

ZZ

43,7

0707 00 05

TR

137,8

ZZ

137,8

0709 90 70

TR

110,4

ZZ

110,4

0805 50 10

AR

62,6

BR

104,3

TR

64,0

ZA

62,9

ZZ

73,5

0808 10 80

AR

77,7

BR

79,4

CL

77,7

CN

71,2

NZ

105,9

US

114,1

UY

49,5

ZA

83,5

ZZ

82,4

0809 10 00

TN

146,2

TR

201,1

US

174,4

ZZ

173,9

0809 20 95

TR

435,5

ZZ

435,5

0809 30

MA

405,8

TR

175,4

US

203,1

ZZ

261,4

0809 40 05

AU

288,5

CL

109,9

ZZ

199,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


18.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/3


REGULAMENTO (CE) N.o 514/2009 DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2009

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2008/2009 pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 486/2009 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 258 de 26.9.2008, p. 56.

(4)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 34.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 18 de Junho de 2009

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

28,35

2,78

1701 11 90 (1)

28,35

7,36

1701 12 10 (1)

28,35

2,65

1701 12 90 (1)

28,35

6,93

1701 91 00 (2)

30,72

9,87

1701 99 10 (2)

30,72

5,35

1701 99 90 (2)

30,72

5,35

1702 90 95 (3)

0,31

0,34


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


18.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/5


REGULAMENTO (CE) N.o 515/2009 DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2009

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pera dell’Emilia Romagna (IGP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Itália, de aprovação de alterações dos elementos do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Pera dell’Emilia Romagna», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 134/98 (3).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4). Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 15 de 21.1.1998, p. 6.

(4)  JO C 284 de 8.11.2008, p. 7.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Pera dell’Emilia Romagna (IGP)


18.6.2009   

PT

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L 155/7


REGULAMENTO (CE) N.o 516/2009 DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2009

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pagnotta del Dittaino (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido apresentado pela Itália para o registo da denominação «Pagnotta del Dittaino» foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 283 de 7.11.2008, p. 15.


ANEXO

Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CE) n.o 510/2006:

Classe 2.4.   Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ITÁLIA

Pagnotta del Dittaino (DOP)


18.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/9


REGULAMENTO (CE) N.o 517/2009 DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho no respeitante aos limites de captura aplicáveis à pesca da galeota nas águas da CE da divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os limites de captura para a galeota nas águas da CE da divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV foram estabelecidos provisoriamente no anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 43/2009.

(2)

Nos termos do ponto 6 do anexo II-D do Regulamento (CE) n.o 43/2009, o total admissível de capturas (TAC) e as quotas fixados para 2009 para a galeota nessas zonas devem ser revistos pela Comissão com base nos pareceres do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

(3)

O TAC para as zonas CIEM IIa e IV deve ser fixado de acordo com a fórmula estabelecida no segundo parágrafo do ponto 6 do anexo II-D do Regulamento (CE) n.o 43/2009. De acordo com essa fórmula, o TAC ascenderia a 435 000 toneladas.

(4)

Por força do ponto 7 do anexo II-D do Regulamento (CE) n.o 43/2009, o TAC para as zonas CIEM IIa e IV não pode exceder 400 000 toneladas.

(5)

A galeota é uma unidade populacional do mar do Norte partilhada com a Noruega, mas que não é actualmente objecto de gestão conjunta. As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com as consultas realizadas com a Noruega em aplicação das disposições da Acta Aprovada das Conclusões das Consultas em matéria de Pesca entre a Comissão Europeia e a Noruega de 10 de Dezembro de 2008. Assim, a parte comunitária do TAC que pode ser pescada nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV deve ser fixada em 90 % de 400 000 toneladas.

(6)

O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas recomenda que o TAC seja aumentado em 4,23 % para cobrir as águas da CE da divisão CIEM IIIa.

(7)

O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 43/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 43/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.


ANEXO

No anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 43/2009, a secção relativa à galeota nas águas da CE da divisão IIIa e nas águas da CE das zonas IIa e IV passa a ter a seguinte redacção:

‘Espécie

:

Galeota

Ammodytidae

Zona

:

Águas da CE da zona IIIa; águas da CE das zonas IIa e IV (1)

SAN/2A3A4.

Dinamarca

327 249 (2)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

501 (3)

Suécia

12 017 (4)

Reino Unido

7 153 (5)

CE

346 920 (6)

Noruega

27 500 (7)

Ilhas Faroé

2 500

TAC

376 920


(1)  Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

(2)  Das quais 311 289 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da CE das zonas IIa e IV. A quantidade restante só pode ser pescada nas águas da CE da divisão CIEM IIIa (SAN/*03A).

(3)  Das quais 476 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da CE das zonas IIa e IV. A quantidade restante só pode ser pescada nas águas da CE da divisão CIEM IIIa (SAN/*03A).

(4)  Das quais 11 431 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da CE das zonas IIa e IV. A quantidade restante só pode ser pescada nas águas da CE da divisão CIEM IIIa (SAN/*03A).

(5)  Das quais 6 804 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da CE das zonas IIa e IV. A quantidade restante só pode ser pescada nas águas da CE da divisão CIEM IIIa (SAN/*03A.).

(6)  Das quais 330 000 toneladas, no máximo, podem ser pescadas nas águas da CE das zonas IIa e IV. A quantidade restante só pode ser pescada nas águas da CE da divisão CIEM IIIa (SAN/*03A.).

(7)  A capturar na zona CIEM IV.’.


18.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/11


REGULAMENTO (CE) N.o 518/2009 DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 503/2009 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Junho de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 503/2009 da Comissão (3) fixou os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Junho de 2009.

(2)

Uma vez que a média dos direitos de importação calculados se afasta em 5 EUR/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados pelo Regulamento (CE) n.o 503/2009.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 503/2009 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 503/2009 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 18 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(3)  JO L 151 de 16.6.2009, p. 19.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 18 de Junho de 2009

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

45,92

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

12,22

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

12,22

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

45,92


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

15.6.2009-16.6.2009

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

209,13

114,96

Preço FOB EUA

211,11

201,11

181,11

98,17

Prémio sobre o Golfo

14,66

Prémio sobre os Grandes Lagos

8,93

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

20,19 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

17,76 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


18.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/14


REGULAMENTO (CE) N.o 519/2009 DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2009

que estabelece que ainda não foram atingidos determinados limites aplicáveis à emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A contabilização referida no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, revelou que existem ainda quantidades de açúcar disponíveis para o contingente previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, com os números de ordem 09.4332, 09.4337, 09.4341, 09.4343, 09.4346 e 09.4351 (2008-2009).

(2)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve indicar que os limites em causa ainda não foram atingidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os limites do contingente previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, com os números de ordem 09.4332, 09.4337, 09.4341, 09.4343, 09.4346 e 09.4351 (2008-2009), ainda não foram atingidos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.


18.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/15


REGULAMENTO (CE) N.o 520/2009 DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2009

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Junho de 2009, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1399/2007 para a importação de enchidos e determinados produtos de carne originários da Suíça

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1399/2007 da Comissão, de 28 de Novembro de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação, a título autónomo e transitório, de enchidos e determinados produtos de carne originários da Suíça (2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1399/2007 abriu um contingente pautal para a importação de enchidos e determinados produtos de carne.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Junho de 2009 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2009 são inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades para as quais não foram apresentados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1399/2007, pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4180, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2009, são de 1 400 000 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 18 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 311 de 29.11.2007, p. 7.


18.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/16


REGULAMENTO (CE) N.o 521/2009 DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2009

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Junho de 2009 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1382/2007 para a carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1382/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que respeita ao regime de importação no sector da carne de suíno (2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1382/2007 abriu um contingente pautal de importação de produtos do sector da carne de suíno.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Junho de 2009 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2009 são inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades para as quais não foram apresentados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1382/2007, pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4046, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2009, são de 4 844 000 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 28.


DIRECTIVAS

18.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/17


DIRECTIVA 2009/50/CE DO CONSELHO

de 25 de Maio de 2009

relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 3 e o n.o 4 do primeiro parágrafo do artigo 63.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões (3),

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1)

A fim de realizar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado prevê a adopção de medidas em matéria de asilo, de imigração e de protecção dos direitos dos nacionais de países terceiros.

(2)

O Tratado estabelece que o Conselho deve adoptar medidas relativas à política de imigração no que diz respeito a condições de entrada e de residência, bem como normas relativas aos processos de emissão de vistos de longa duração e de autorizações de residência, e medidas que definam os direitos e condições em que os nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro podem residir noutros Estados-Membros.

(3)

Em Março de 2000, o Conselho Europeu de Lisboa fixou o objectivo de converter a Comunidade, até 2010, na economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável com mais e melhores empregos, e com maior coesão social. As medidas destinadas a atrair e manter mão-de-obra altamente qualificada de países terceiros no âmbito de uma abordagem baseada nas necessidades dos Estados-Membros deverão inscrever-se num quadro mais amplo definido pela Estratégia de Lisboa e pela Comunicação da Comissão de 11 de Dezembro de 2007 relativa às Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego.

(4)

O Programa da Haia, adoptado pelo Conselho Europeu de 4 e 5 de Novembro de 2004, reconheceu que a migração legal desempenhará um papel importante no reforço da economia baseada no conhecimento na Europa e na promoção do desenvolvimento económico, contribuindo deste modo para a implementação da Estratégia de Lisboa. O Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar um plano de acção sobre migração legal, incluindo procedimentos de admissão capazes de responder prontamente às flutuações da procura de mão-de-obra migrante no mercado de trabalho europeu.

(5)

O Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006 definiu um conjunto de medidas a adoptar em 2007, nomeadamente para desenvolver, no que respeita à imigração legal, políticas de imigração geridas com eficácia, respeitando integralmente as competências nacionais, a fim de ajudar os Estados-Membros a darem resposta às necessidades actuais e futuras de mão-de-obra.

(6)

Para alcançar os objectivos da Estratégia de Lisboa, é igualmente importante promover dentro da União Europeia a mobilidade de trabalhadores altamente qualificados que são cidadãos da União, em especial dos Estados-Membros que aderiram em 2004 e 2007. Os Estados-Membros, ao executarem a presente directiva, estão obrigados a respeitar o princípio da preferência comunitária tal como expresso, designadamente, nas disposições pertinentes dos Actos de Adesão de 2003 e de 2005.

(7)

A presente directiva visa contribuir para alcançar estes objectivos e colmatar a escassez de mão-de-obra ao favorecer a admissão e a mobilidade — para efeitos de um emprego altamente qualificado — de nacionais de países terceiros por períodos superiores a três meses, a fim de tornar a Comunidade mais atraente para estes trabalhadores e manter a competitividade e o crescimento económico. Para alcançar estes objectivos, é necessário facilitar a admissão de trabalhadores altamente qualificados e das suas famílias, estabelecendo um procedimento de admissão rápido e concedendo-lhes direitos sociais e económicos equiparados aos dos nacionais do Estado-Membro de acolhimento em determinados domínios. É igualmente necessário ter em conta as prioridades, as necessidades do mercado de trabalho e as capacidades de acolhimento dos Estados-Membros. A presente directiva não deverá prejudicar a competência dos Estados-Membros para manter ou criar novas autorizações de residência nacionais para efeitos de emprego. Os nacionais dos países terceiros interessados deverão ter a possibilidade de requerer um cartão azul UE ou uma autorização de residência nacional. Além disso, a presente directiva não deverá impedir a possibilidade de um titular do cartão azul UE gozar de direitos e vantagens complementares que possam ser previstos no direito nacional e que sejam compatíveis com a presente directiva.

(8)

A presente directiva não deverá prejudicar o direito de os Estados-Membros determinarem os volumes de admissão de nacionais de países terceiros que entrem no respectivo território para efeitos de emprego altamente qualificado. Nesses contingentes deverão incluir-se igualmente os nacionais de países terceiros que pretendem permanecer no território de um Estado-Membro a fim de exercerem uma actividade económica assalariada e que são residentes legais nesse Estado-Membro ao abrigo de outros regimes, designadamente os estudantes que acabaram de completar os seus estudos ou os investigadores admitidos nos termos da Directiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (4), e da Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (5), respectivamente, e que não beneficiem de pleno acesso ao mercado de trabalho do Estado-Membro ao abrigo do direito comunitário ou nacional. Além disso, no que respeita aos volumes de admissão, os Estados-Membros mantêm a possibilidade de não conceder autorizações de residência em geral ou para fins de emprego para certas profissões, sectores económicos ou regiões.

(9)

Para efeitos da presente directiva, poderá ser feita referência aos níveis 5-A e 6 da CITE («Classificação Internacional Tipo da Educação») 1997, a fim de avaliar se o nacional de país terceiro em questão possui habilitações de ensino superior.

(10)

A presente directiva deverá prever um sistema de entrada flexível determinada pela procura, que tenha por base critérios objectivos, designadamente um limiar salarial mínimo comparável aos níveis salariais praticados nos Estados-Membros, bem como nas qualificações profissionais. É necessário definir um mínimo denominador comum para o limiar do salário nacional para assegurar um nível de harmonização mínimo das condições de admissão em toda a Comunidade. O limiar salarial determina um nível mínimo, podendo os Estados-Membros definir um limiar salarial mais elevado. Os Estados-Membros deverão fixar o seu limiar em função da situação e organização dos respectivos mercados de trabalho e das suas políticas gerais em matéria de imigração. No que diz respeito ao limiar salarial, poderão ser estabelecidas derrogações ao regime principal para profissões específicas sempre que os Estados-Membros interessados considerarem que existe uma notória escassez de mão-de-obra disponível e essas prifissões fizerem parte do grupo principal 1 e 2 da classificação CITP («Classificação Internacional Tipo das Profissões»).

(11)

A presente directiva apenas visa definir as condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros para fins de emprego altamente qualificado, no âmbito do sistema do cartão azul UE, incluindo os critérios de elegibilidade relacionados com o limiar salarial. O único objectivo deste limiar salarial é contribuir para a determinação, com base numa observação estatística publicada pela Comissão (Eurostat) ou pelos Estados-Membros interessados, do âmbito do cartão azul UE estabelecido por cada Estado-Membro a partir de normas comuns; não visa a fixação dos salários e consequentemente não derroga nem das normas ou práticas a nível dos Estados-Membros, nem de disposições colectivas, nem pode servir para constituir qualquer harmonização neste domínio. A presente directiva respeita, enfim, plenamente, as competências dos Estados-Membros, designadamente em matéria de emprego e de trabalho e no domínio social.

(12)

Quando um Estado-Membro decide admitir um nacional de país terceiro que preenche os critérios pertinentes, o nacional de um país terceiro que apresentou um pedido de cartão azul UE deverá receber uma autorização de residência específica prevista pela presente directiva, a qual deve permitir-lhe aceder progressivamente ao mercado de trabalho, e conceder-lhe, bem como à sua família, os direitos associados à residência e à mobilidade. O prazo para a análise do pedido de cartão azul UE não deverá incluir o tempo necessário para o reconhecimento das qualificações profissionais ou o tempo necessário para a emissão de um visto. A presente directiva não prejudica os procedimentos nacionais sobre reconhecimento de diplomas. A designação das autoridades competentes ao abrigo da presente Directiva não afecta o papel nem as responsabilidades de outras autoridades nacionais nem, quando aplicável, dos parceiros sociais, no que diz respeito à análise dos pedidos e à tomada de decisões a seu respeito.

(13)

O formato do cartão azul UE deverá ser conforme com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (6), assim permitindo aos Estados-Membros inserir informações, nomeadamente as condições em que a pessoa é autorizada a trabalhar.

(14)

Os nacionais dos países terceiros que sejam titulares de um documento de viagem válido e de um cartão azul UE emitido por um Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen deverão ser autorizados a entrar e a circular livremente no território de outro Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen durante um período máximo de três meses, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (7), e com o artigo 21.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns.

(15)

A mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores altamente qualificados de países terceiros deverá ser reconhecida como um mecanismo básico para melhorar a eficácia do mercado de trabalho, prevenir a escassez de competências e compensar os desequilíbrios regionais. A fim de respeitar o princípio da preferência comunitária e evitar eventuais abusos do regime, a mobilidade profissional de um trabalhador altamente qualificado de país terceiro deverá ser limitada durante os primeiros dois anos de emprego legal num Estado-Membro.

(16)

A presente directiva respeita plenamente a igualdade de tratamento entre os nacionais dos Estados-Membros e os titulares do cartão azul UE no que se refere às remunerações, quando se encontram em situações comparáveis.

(17)

A igualdade de tratamento de titulares de um cartão azul UE não se aplica a medidas no domínio da formação profissional que sejam cobertas ao abrigo de regimes de assistência social.

(18)

Os titulares de um cartão azul UE deverão beneficiar de igualdade de tratamento em matéria de segurança social. Os ramos da segurança social são definidos no Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (8). O Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho, de 14 de Maio de 2003, que torna extensivas as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (9), alarga as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 aos nacionais de países terceiros que estão a residir legalmente na Comunidade e que se encontram numa situação que diz respeito a vários Estados-Membros. As disposições sobre a igualdade de tratamento em matéria de segurança social constantes da presente directiva aplicam-se também directamente às pessoas que entram no território de um Estado-Membro vindas directamente de um país terceiro, se a pessoa em causa residir legalmente como titular de um cartão azul UE válido, inclusive durante o período de desemprego temporário, e preencher as condições definidas ao abrigo do direito nacional para beneficiar da segurança social correspondente.

Não obstante, a presente directiva não deverá conferir ao titular do cartão azul UE mais direitos do que aqueles já previstos na legislação comunitária em vigor no domínio da segurança social para os nacionais de países terceiros com elementos transfronteiriços entre Estados-Membros. Além disso, a presente directiva não deverá conceder direitos em relação a situações que não se enquadram no âmbito de aplicação da legislação comunitária, como por exemplo em relação aos membros da família que residem num país terceiro.

(19)

As qualificações profissionais adquiridas por um nacional de um país terceiro noutros Estados-Membros deverão ser reconhecidas como o são em relação aos cidadãos da União. As qualificações adquiridas num país terceiro deverão ser tidas em conta em conformidade com a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (10).

(20)

A mobilidade geográfica na Comunidade deverá ser controlada e baseada na procura durante o primeiro período de estada legal do trabalhador altamente qualificado de um país terceiro. É conveniente prever derrogações à Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (11), para não penalizar os trabalhadores altamente qualificados dos países terceiros que são geograficamente móveis e que ainda não obtiveram o estatuto residente CE de longa duração a que se refere essa directiva, e para incentivar a migração geográfica e circular.

(21)

A mobilidade dos trabalhadores altamente qualificados de países terceiros entre a Comunidade e os seus países de origem deve ser incentivada e apoiada. É conveniente prever derrogações à Directiva 2003/109/CE, para prorrogar o período de ausência do território da Comunidade sem interrompero período de residência legal e ininterrupta necessário para ser elegível para o estatuto de residente CE de longa duração. Devem ser igualmente permitidos períodos mais longos de ausência do que os previstos pela Directiva 2003/109/CE após os trabalhadores altamente qualificados de países terceiros terem adquirido o estatuto de residente CE de longa duração, a fim de fomentar a sua migração circular.

(22)

Na execução da presente directiva, os Estados-Membros devem abster-se de praticar um recrutamento activo nos países em vias de desenvolvimento em sectores que registam falta de pessoal. Deverão ser elaboradas em sectores-chave, como por exemplo no sector da saúde, políticas e princípios de recrutamento éticos aplicáveis aos empregadores do sector público e do sector privado, como sublinham as conclusões do Conselho e dos Estados-Membros, de 14 de Maio de 2007, constantes do Programa europeu de acção para fazer face à escassez crítica de profissionais da saúde nos países em desenvolvimento (2007-2013), e no sector da educação, conforme adequado. Essas medidas deverão ser reforçadas através da elaboração e da aplicação de mecanismos, directrizes e outros instrumentos que facilitem, na medida em que for necessário, a migração circular e temporária, bem como outras medidas que minimizem os efeitos negativos e maximizem os efeitos positivos da imigração com um elevado nível de formação sobre os países em vias de desenvolvimento para transformar a fuga de cérebros em afluxo de cérebros.

(23)

Condições favoráveis ao reagrupamento familiar e ao acesso ao mercado de trabalho para os cônjuges constituem um elemento fundamental da presente directiva visando atrair trabalhadores altamente qualificados de países terceiros. Para atingir este objectivo, convém prever derrogações específicas à Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (12). A derrogação incluída no n.o 3 do artigo 15.o da presente directiva não impede os Estados-Membros de manterem ou criarem condições e medidas de integração, nomeadamente a aprendizagem da língua, para os familiares do titular de um cartão azul UE.

(24)

Devem prever-se disposições específicas sobre a elaboração de relatórios, a fim de controlar a aplicação da presente directiva, bem como identificar e, eventualmente, compensar os seus efeitos possíveis em termos de fuga de cérebros nos países em desenvolvimento, por forma a evitar o desperdício de massa cinzenta. Os dados pertinentes deverão ser transmitidos anualmente pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional (13).

(25)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, nomeadamente a introdução de um processo especial de admissão e a aprovação de condições de entrada e de residência por um período superior a três meses no território dos Estados-Membros, de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, e dos seus familiares, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, especialmente no que toca à sua mobilidade entre os Estados-Membros, e podem, pois, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(26)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em particular, pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia e consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(27)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (14), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a correlação entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(28)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, estes Estados-Membros não participam na aprovação da presente directiva, sem prejuízo do artigo 4.o do protocolo acima referido, e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(29)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente directiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à respectiva aplicação,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva visa estabelecer:

a)

As condições de entrada e de residência por um período superior a três meses no território dos Estados-Membros, de nacionais de países terceiros titulares de um Cartão Azul UE para efeitos de emprego altamente qualificado, e dos seus familiares;

b)

As condições de entrada e residência dos nacionais de países terceiros e seus familiares referidos na alínea a) em Estados-Membros diferentes do primeiro Estado-Membro.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva entende-se por:

a)

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadão da União na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado;

b)

«Emprego altamente qualificado», o emprego de uma pessoa que:

no Estado-Membro respectivo, esteja protegida na qualidade de empregado pela legislação laboral nacional e/ou em conformidade com a prática nacional, independentemente da relação jurídica, para efeitos do exercício de um trabalho real e efectivo, por conta ou sob a direcção de um terceiro,

é remunerada e que

possui a competência adequada e específica exigida, comprovada por qualificações profissionais elevadas;

c)

«Cartão Azul UE», a autorização com a menção «Cartão Azul UE» que permite ao seu titular residir e trabalhar no território de um Estado-Membro nos termos da presente directiva;

d)

«Primeiro Estado-Membro», o Estado-Membro que concede em primeiro lugar um «Cartão Azul UE» ao nacional de um país terceiro;

e)

«Segundo Estado-Membro», qualquer Estado-Membro diferente do primeiro Estado-Membro;

f)

«Familiares», os nacionais de países terceiros a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2003/86/CE;

g)

«Qualificações profissionais elevadas», as qualificações comprovadas por um diploma de ensino superior ou, a título de derrogação, quando prevista no direito nacional, comprovadas por um mínimo de 5 anos de experiência profissional de nível comparável a habilitações de ensino superior e que seja pertinente na profissão ou sector especificado no contrato de trabalho ou oferta de emprego vinculativa;

h)

«Habilitações de ensino superior», qualquer diploma, certificado ou outro título emitido por uma autoridade competente que comprove a conclusão de um curso de ensino pós-secundário superior, nomeadamente um conjunto de cadeiras ministradas por um estabelecimento de ensino reconhecido como instituição de ensino superior pelo Estado onde está situado. As habilitações de ensino superior são tomadas em consideração, para efeitos da presente directiva, desde que os estudos necessários para as adquirir tenham tido a duração de, pelo menos, três anos;

i)

«Experiência profissional», o exercício efectivo e legítimo da profissão em causa;

j)

«Profissão regulamentada», uma profissão regulamentada tal como definida na alínea a), do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2005/36/CE.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão no território de um Estado-Membro para efeitos de emprego altamente qualificado nos termos da presente directiva.

2.   A presente directiva não se aplica aos nacionais de países terceiros:

a)

Que estejam autorizados a residir num Estado-Membro ao abrigo da protecção temporária ou tenham requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;

b)

Que beneficiem de protecção internacional ao abrigo da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (15) ou que tenham requerido protecção internacional ao abrigo desta directiva e cujo pedido não tenha ainda sido objecto de decisão definitiva;

c)

Que beneficiem de protecção em conformidade com o direito nacional, as obrigações internacionais ou a prática do Estado-Membro ou que tenham requerido protecção em conformidade com o direito nacional, as obrigações internacionais ou a prática do Estado-Membro e cujo pedido não tenha ainda sido objecto de decisão definitiva;

d)

Que requeiram a residência num Estado-Membro na qualidade de investigadores, na acepção da Directiva 2005/71/CE, a fim de realizar um projecto de investigação;

e)

Que sejam familiares de cidadãos da União que exerceram ou exercem o seu direito à livre circulação na Comunidade em conformidade com a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (16);

f)

Que beneficiem do estatuto de residente CE de longa duração num Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2003/109/CE e exerçam o seu direito de residir noutro Estado-Membro para efeitos de uma actividade económica na qualidade de assalariados ou independentes;

g)

Que entrem num Estado-Membro em aplicação de disposições constantes de um acordo internacional de facilitação da entrada e de residência temporária de certas categorias de pessoas singulares, para exercerem actividades de comércio e relacionadas com investimento;

h)

Que tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro como trabalhadores sazonais;

i)

Cuja expulsão tenha sido suspensa por razões de facto ou de direito;

j)

Que sejam abrangidos pela Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (17), enquanto estiverem destacados no território do Estado-Membro em causa.

Além disso, a presente directiva não se aplica aos nacionais de países terceiros e seus familiares, independentemente da sua nacionalidade, que, por força de acordos celebrados entre a Comunidade e os seus Estados-Membros e esses países terceiros, beneficiem de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União.

3.   A presente directiva não prejudica quaisquer acordos celebrados entre a Comunidade e/ou os seus Estados-Membros e um ou mais países terceiros, que estabeleçam listas de profissões que não devem ser abrangidas pela presente directiva com vista a assegurar o recrutamento ético, em sectores que registam falta de pessoal, protegendo os recursos humanos nos países em vias de desenvolvimento signatários desses acordos.

4.   A presente directiva não prejudica o direito dos Estados-Membros de emitir títulos de residência diferentes do Cartão Azul UE para qualquer finalidade de emprego. Esses títulos de residência não conferem o direito de residência nos outros Estados-Membros tal como previsto na presente directiva.

Artigo 4.o

Disposições mais favoráveis

1.   A presente directiva não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis:

a)

De direito comunitário, incluindo acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados-Membros e um ou mais países terceiros;

b)

De acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros.

2.   A presente directiva não afecta o direito de os Estados-Membros adoptarem ou manterem disposições mais favoráveis às pessoas a quem se aplica, no que diz respeito às seguintes disposições da presente directiva:

a)

N.o 3 do artigo 5.o, em aplicação do artigo 18.o;

b)

Artigo 11.o; segunda frase do n.o 1 e n.o 2 do artigo 12.o; artigos 13.o, 14.o, 15.o e n.o 4 do artigo 16.o

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES DE ADMISSÃO

Artigo 5.o

Critérios de admissão

1.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 10.o, o nacional de um país terceiro que requeira um Cartão Azul UE nos termos da presente directiva deve:

a)

Apresentar um contrato de trabalho válido ou, nos termos do direito nacional, uma oferta vinculativa de emprego altamente qualificado de pelo menos um ano no Estado-Membro em causa;

b)

Apresentar um documento comprovativo de que estão reunidas as condições a que o direito nacional subordina o exercício, pelos cidadãos da União, da profissão regulamentada indicada no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa, previstos no direito nacional;

c)

Para as profissões não regulamentadas, apresentar documentos comprovativos de qualificações profissionais elevadas na actividade ou sector especificado no contrato de trabalho ou oferta de emprego vinculativa, nos termos no direito nacional;

d)

Apresentar um documento de viagem válido, nos termos do direito nacional, um pedido de visto ou um visto, se exigido, e o comprovativo de uma autorização de residência válida ou de um visto nacional de longa duração, se for caso disso. Os Estados-Membros podem exigir que o período de validade do documento de viagem cubra pelo menos a duração inicial da autorização de residência;

e)

Apresentar o comprovativo de que subscreveu ou, caso o direito nacional o preveja, de que requereu um seguro de doença que cubra todos os riscos contra os quais são normalmente cobertos os nacionais do Estado-Membro em causa, durante os períodos em que não beneficiará, ao abrigo do seu contrato de trabalho ou em ligação com este, de qualquer cobertura deste tipo nem de qualquer prestação correspondente;

f)

Não ser considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública.

2.   Os Estados-Membros podem exigir ao requerente que comunique o seu endereço no território do Estado-Membro em causa.

3.   Para além das condições enunciadas no n.o 1, o salário anual bruto resultante do salário mensal ou anual especificado no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa não deve ser inferior a um limiar salarial nacional pertinente definido e publicado para esse efeito pelos Estados-Membros, que será de pelo menos 1,5 vezes o salário anual bruto médio no Estado-Membro em causa.

4.   Ao aplicar o disposto no n.o 3, os Estados-Membros podem exigir que estejam reunidas todas as condições salariais da legislação aplicável, das convenções colectivas ou das práticas dos sectores profissionais pertinentes para efeitos de emprego altamente qualificado.

5.   Em derrogação do n.o 3, e para efeitos de emprego em profissões particularmente necessitadas de trabalhadores nacionais de países terceiros pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da CITP, o limiar salarial pode ser de pelo menos 1,2 vezes o salário anual bruto médio no Estado-Membro em causa. Neste caso, o Estado-Membro em causa enviará anualmente à Comissão a lista das profissões em relação às quais foi decidido conceder uma derrogação.

6.   O presente artigo não prejudica as convenções colectivas aplicáveis nem as práticas dos sectores de actividade pertinentes para efeitos de emprego altamente qualificado.

Artigo 6.o

Volumes de admissão

A presente directiva não afecta o direito do Estado-Membro de determinar o volume de admissão de nacionais de países terceiros que entrem no respectivo território para efeitos de emprego altamente qualificado.

CAPÍTULO III

CARTÃO AZUL UE, PROCEDIMENTO E TRANSPARÊNCIA

Artigo 7.o

Cartão Azul UE

1.   É concedido um Cartão Azul UE ao nacional de país terceiro que tenha requerido a admissão e preencha as condições previstas no artigo 5.o e que tenha beneficiado de uma decisão positiva das autoridades competentes nos termos do artigo 8.o

O Estado-Membro em causa concede ao nacional de país terceiro todas as facilidades tendo em vista a obtenção dos vistos necessários.

2.   Os Estados-Membros estabelecem o período normal de validade do Cartão Azul UE, que poderá variar entre um e quatro anos. Se o período coberto pelo contrato de trabalho for inferior a este período, o Cartão Azul UE é emitido ou renovado pela duração do contrato de trabalho mais três meses.

3.   O Cartão Azul UE é emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro, utilizando o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1030/2002. Em conformidade com a alínea a), pontos 7.5-9 do anexo desse Regulamento, os Estados-Membros indicam no Cartão Azul UE as condições de acesso ao mercado de trabalho, em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o da presente directiva. Na rubrica «Tipo de título» da autorização de residência, os Estados-Membros inserem a indicação «Cartão Azul UE».

4.   Durante o seu período de validade, o Cartão Azul UE permite ao titular:

a)

Entrar, reentrar e permanecer no território do Estado-Membro emissor do Cartão Azul UE;

b)

Beneficiar dos direitos que a presente directiva reconhece.

Artigo 8.o

Motivos de recusa

1.   Os Estados-Membros indeferem um pedido de Cartão Azul UE sempre que o requerente não preencha as condições previstas no artigo 5.o ou os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento ou tenham sido falsificados ou alterados.

2.   Antes de tomarem uma decisão sobre um pedido de Cartão Azul UE, e ao considerarem as renovações ou autorizações nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.o durante os primeiros dois anos de emprego legal como titular de um Cartão Azul UE, os Estados-Membros podem examinar a situação do seu mercado de trabalho e aplicar os procedimentos nacionais no que se refere aos requisitos para o preenchimento de vagas.

Os Estados-Membros podem verificar se a vaga em questão não pode ser preenchida pela mão-de-obra nacional ou comunitária, por nacionais de países terceiros legalmente residentes nesse Estado-Membro e que já façam parte do seu mercado de trabalho por força de direito comunitário ou nacional, ou ainda por residentes CE de longa duração que desejem deslocar-se para esse Estado-Membro para efeitos de emprego altamente qualificado, nos termos do capítulo III da Directiva 2003/109/CE.

3.   O pedido de Cartão Azul UE também pode ser considerado inadmissível com fundamento no artigo 6.o

4.   Os Estados-Membros podem indeferir um pedido de Cartão Azul UE com vista a assegurar o recrutamento ético em sectores que registam falta de trabalhadores qualificados nos países de origem.

5.   Os Estados-Membros podem indeferir um pedido de Cartão Azul UE se ao empregador tiverem sido impostas sanções com base no direito nacional por trabalho clandestino e/ou por emprego ilegal.

Artigo 9.o

Retirada ou não renovação do Cartão Azul UE

1.   Os Estados-Membros devem retirar ou recusar a renovação de um Cartão Azul UE emitido por força da presente directiva nos seguintes casos:

a)

Quando o Cartão Azul UE tenha sido obtido de modo fraudulento ou tenha sido falsificado ou alterado;

b)

Caso se verifique que o titular não preenchia ou já não preenche as condições de entrada e de residência previstas na presente directiva, ou que a sua residência é motivada por razões diferentes daquelas para que foi autorizada;

c)

Quando o titular não tenha respeitado as restrições estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.o e no artigo 13.o

2.   A falta das comunicações referidas no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 12.o e no n.o 4 do artigo 13.o não é considerada motivo suficiente para revogar ou recusar a renovação do Cartão Azul UE se o titular puder provar que a comunicação não chegou às autoridades competentes por motivo alheio à sua vontade.

3.   Os Estados-Membros podem retirar ou recusar a renovação de um Cartão Azul UE emitido com base na presente directiva nos seguintes casos:

a)

Por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública;

b)

Sempre que o titular de um Cartão Azul UE não tenha recursos suficientes para a sua própria subsistência e, se for caso disso, dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros avaliarão esses recursos tomando em consideração a sua natureza e a sua regularidade, e poderão ter em conta o nível dos salários e pensões mínimos nacionais e o número de membros da família da pessoa em causa. Essa avaliação não é feita durante o período de desemprego referido no artigo 13.o;

c)

Se a pessoa em causa não tiver comunicado o seu endereço;

d)

Quando o titular do Cartão Azul UE introduzir um pedido de assistência social, desde que o Estado-Membro em causa o tenha informado antecipadamente e por escrito a este respeito.

Artigo 10.o

Pedidos de admissão

1.   Os Estados-Membros determinam se o pedido de Cartão Azul UE deve ser apresentado pelo nacional de país terceiro e/ou pelo seu empregador.

2.   O pedido é considerado e analisado quando o nacional do país terceiro em causa reside fora do território do Estado-Membro em que pretende ser admitido ou quando já reside no território desse Estado-Membro como titular de uma autorização de residência válida ou de um visto nacional de longa duração.

3.   Em derrogação do n.o 2, o Estado-Membro pode aceitar, em conformidade com o seu direito nacional, um pedido apresentado por um nacional de país terceiro que não possua uma autorização de residência válida mas resida legalmente no seu território.

4.   Em derrogação do n.o 2, o Estado-Membro podem prever que o pedido apenas possa ser apresentado a partir do exterior do respectivo território, desde que tal limitação, seja para a generalidade dos nacionais de países terceiros seja para categorias específicas de nacionais de países terceiros, já tenha sido estabelecida no direito nacional em vigor aquando da aprovação da presente directiva.

Artigo 11.o

Garantias processuais

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros tomam uma decisão sobre o pedido completo de Cartão Azul UE e notificam o requerente por escrito, em conformidade com os procedimentos de notificação previstos pelo direito nacional do Estado-Membro em causa, logo que possível e o mais tardar no prazo de 90 dias após a data de apresentação do pedido.

As consequências da ausência de decisão no termo do prazo previsto no parágrafo anterior são determinadas pelo direito nacional do Estado-Membro em causa.

2.   Se as informações ou documentos fornecidos em apoio do pedido forem insuficientes, as autoridades competentes notificam ao requerente as informações suplementares necessárias e fixam um prazo razoável para a sua apresentação. O prazo previsto no n.o 1 fica suspenso até que as autoridades tenham recebido as informações ou documentos suplementares solicitados. Se as informações ou documentos suplementares não forem apresentados dentro do prazo, o pedido pode ser indeferido.

3.   Qualquer decisão de indeferimento de um pedido de Cartão Azul UE, de não renovação ou de retirada deste cartão é notificada por escrito ao nacional de país terceiro em causa e, se for caso disso, ao seu empregador, em conformidade com os procedimentos de notificação previstos pela legislação nacional pertinente, e pode ser objecto de recurso perante as autoridades do Estado-Membro em questão, em conformidade com o direito nacional. A notificação deve especificar os motivos da decisão, as vias de recurso à disposição da pessoa em causa, bem como os prazos de que dispõe para recorrer.

CAPÍTULO IV

DIREITOS

Artigo 12.o

Acesso ao mercado de trabalho

1.   Durante os primeiros dois anos de emprego legal no Estado-Membro em causa como titular de um Cartão Azul UE, o acesso da pessoa em causa ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício de actividades remuneradas que preencham as condições de admissão referidas no artigo 5.o. Findos estes dois primeiros anos, os Estados-Membros podem conceder às pessoas em causa um tratamento igual ao dos nacionais no que diz respeito ao acesso a empregos altamente qualificados.

2.   Durante os primeiros dois anos de emprego legal no Estado-Membro em causa como titular de um Cartão Azul UE, qualquer mudança de empregador carece de autorização prévia, por escrito, das autoridades competentes do Estado-Membro de residência, em conformidade com os procedimentos nacionais e dentro dos prazos fixados no n.o 1 do artigo 11.o. As modificações que afectem as condições de admissão devem ser objecto de comunicação prévia ou, caso o direito nacional o preveja, de autorização prévia.

Findos estes dois primeiros anos e sempre que o Estado-Membro em causa não tenha recorrido à possibilidade prevista no n.o 1 em matéria de igualdade de tratamento, a pessoa em causa comunicará às autoridades competentes do Estado-Membro de residência, nos termos da legislação nacional, qualquer modificação que afecte as condições previstas no artigo 5.o

3.   Os Estados-Membros podem manter restrições relativas ao acesso ao emprego se as actividades em causa implicarem participação ocasional no exercício da autoridade pública e responsabilidades a nível da protecção do interesse geral do Estado e ainda nos casos em que o direito nacional ou comunitário em vigor reserve essas actividades aos nacionais.

4.   Os Estados-Membros podem manter restrições relativas ao acesso ao emprego nos casos em que o direito nacional ou comunitário em vigor reserve as actividades em causa aos nacionais ou a outros cidadãos da União ou do EEE.

5.   As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo do princípio da preferência comunitária tal como expresso nas disposições pertinentes dos Actos de Adesão de 2003 e de 2005, em especial no que respeita aos direitos dos nacionais dos Estados-Membros em causa de acesso ao mercado de trabalho.

Artigo 13.o

Desemprego temporário

1.   A situação de desemprego não constitui por si só motivo para retirar um Cartão Azul UE, salvo se o período de desemprego exceder três meses consecutivos, ou se ocorrer mais de uma vez durante o período de validade de um Cartão Azul UE.

2.   Durante o período referido no n.o 1, o titular do Cartão Azul UE é autorizado a procurar e a aceitar um emprego nas condições previstas no artigo 12.o

3.   Os Estados-Membros autorizam o titular do Cartão Azul UE a permanecer no seu território até que a autorização necessária por força do n.o 2 do artigo 12.o seja concedida ou recusada. A comunicação prevista no n.o 2 do artigo 12.o põe automaticamente termo ao período de desemprego.

4.   O titular do Cartão Azul UE comunica o início do período de desemprego às autoridades competentes do Estado-Membro de residência, em conformidade com os procedimentos nacionais pertinentes.

Artigo 14.o

Igualdade de tratamento

1.   Os titulares de um Cartão Azul UE beneficiam de tratamento igual ao dos nacionais do Estado-Membro que emitiu o Cartão Azul, no que diz respeito:

a)

Às condições de trabalho, incluindo a remuneração e o despedimento, bem como a requisitos de saúde e de segurança no trabalho;

b)

À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública;

c)

Ao ensino e à formação profissional;

d)

Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, em conformidade com os procedimentos nacionais pertinentes;

e)

Às disposições dos direitos nacionais relativas aos ramos da segurança social, tal como definidos no Regulamento (CEE) n.o 1408/71. Para o efeito, são aplicáveis as disposições especiais do anexo do Regulamento (CE) n.o 859/2003;

f)

Sem prejuízo dos acordos bilaterais em vigor, ao pagamento dos direitos à pensão legal por velhice, adquiridos com base nos rendimentos, à taxa aplicável por força da legislação do ou dos Estados-Membros devedores, no caso de mudança para um país terceiro;

g)

Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços ao público, incluindo as formalidades de obtenção de alojamento, bem como a informação e o aconselhamento prestados pelos serviços de emprego;

h)

Ao livre acesso a todo o território do Estado-Membro em causa, dentro dos limites previstos no direito nacional.

2.   No que respeita ao disposto nas alíneas c) e g) do n.o 1, o Estado-Membro em causa pode restringir a igualdade de tratamento em matéria de bolsas e empréstimos de estudo e de estágio ou outras subvenções e empréstimos para estudos de nível secundário e superior e para formação profissional, bem como de formalidades para obtenção de alojamento.

No que respeita ao disposto na alínea c) do n.o 1:

a)

O acesso à universidade e ao ensino pós-secundário pode depender de requisitos prévios específicos em conformidade com o direito nacional;

b)

O Estado-Membro em causa pode restringir a igualdade de tratamento aos casos em que o local de residência legal ou habitual do titular do Cartão Azul UE, ou dos familiares para os quais são requeridas prestações, se situe no seu território.

O disposto na alínea g) do n.o 1 não prejudica a liberdade contratual prevista no direito comunitário e nacional.

3.   O direito à igualdade de tratamento conforme estabelecido no n.o 1 não prejudica o direito do Estado-Membro de retirar ou de recusar o Cartão Azul UE nos termos do artigo 9.o

4.   Quando o titular de um Cartão Azul UE se deslocar para um segundo Estado-Membro em conformidade com o disposto no artigo 18.o e ainda não tenha sido tomada uma decisão positiva quanto à concessão do Cartão Azul UE, os Estados-Membros podem limitar a igualdade de tratamento nos domínios enumerados no n.o 1, com excepção das alíneas b) e d). Se, durante este período, os Estados-Membros autorizarem o candidato a trabalhar, ser-lhe-á concedida igualdade de tratamento com os nacionais do segundo Estado-Membro em todos os domínios referidos no n.o 1.

Artigo 15.o

Familiares

1.   É aplicável a Directiva 2003/86/CE, com as derrogações estabelecidas no presente artigo.

2.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 3.o e do artigo 8.o da Directiva 2003/86/CE, o reagrupamento familiar não fica subordinado ao requisito de o titular do Cartão Azul UE ter a perspectiva fundamentada de obter o direito de residência permanente, nem de um período mínimo de residência.

3.   Em derrogação do último parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2003/86/CE, as condições e medidas de integração referidas nessas disposições só podem ser aplicadas depois de concedido o reagrupamento familiar aos interessados.

4.   Em derrogação do primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 5.o da Directiva 2003/86/CE, as autorizações de residência para os familiares são concedidas, se estiverem preenchidas as condições para o reagrupamento familiar, o mais tardar seis meses a contar da data de apresentação do pedido.

5.   Em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o da Directiva 2003/86/CE, o período de validade das autorizações de residência dos familiares é idêntico ao período de validade da autorização de residência concedida ao titular do Cartão Azul UE, desde que o período de validade dos seus documentos de viagem o permita.

6.   Em derrogação da segunda frase do n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 2003/86/CE, os Estados-Membros não aplicam qualquer prazo-limite no que respeita ao acesso ao mercado de trabalho.

O presente número será aplicável a partir de 19 de Dezembro de 2011.

7.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 2003/86/CE, é possível, para efeitos do cálculo dos cinco anos de residência exigidos para a obtenção de uma autorização de residência autónoma, cumular períodos de residência em Estados-Membros diferentes.

8.   Se os Estados-Membros recorrerem à opção prevista no n.o 7, aplicam-se mutatis mutandis as disposições do artigo 16.o da presente directiva sobre a acumulação de períodos de residência em diferentes Estados-Membros pelo titular de um Cartão Azul UE.

Artigo 16.o

Estatuto de residente CE de longa duração para os titulares de Cartão Azul UE

1.   É aplicável a Directiva 2003/109/CE, com as derrogações estabelecidas no presente artigo.

2.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2003/109/CE, o titular de um Cartão Azul UE que utilize a possibilidade prevista no artigo 18.o da presente directiva é autorizado a acumular períodos de residência em diferentes Estados-Membros a fim de respeitar a condição relativa à duração da residência, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Cinco anos de residência legal e ininterrupta no território da Comunidade como titular de um Cartão Azul UE; e

b)

Dois anos de residência legal e ininterrupta, como titular de um Cartão Azul UE, no território do Estado-Membro em que é apresentado o pedido, imediatamente anteriores à apresentação do pedido de autorização de residência CE de longa duração.

3.   Para efeitos de cálculo do período de residência legal e ininterrupta na Comunidade, e em derrogação do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 2003/109/CE, os períodos de ausência do território da Comunidade não interrompem o período referido na alínea a) do n.o 2 desde que sejam inferiores a doze meses consecutivos e não excedam, na totalidade, dezoito meses dentro do período referido na alínea a) do n.o 2. O presente número aplica-se igualmente nos casos em que o titular de um Cartão Azul UE não utilizou a possibilidade prevista no artigo 18.o

4.   Em derrogação da alínea c) do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 2003/109/CE, os Estados-Membros alargam até vinte e quatro meses consecutivos o período em que o residente de longa duração titular de uma autorização de residência CE de longa duração, com a menção referida no n.o 2 do artigo 17.o, e os seus familiares que tenham obtido o estatuto de residentes CE de longa duração são autorizados a ausentar-se do território da Comunidade.

5.   As derrogações da Directiva 2003/109/CE estabelecidas nos n.os 3 e 4 podem limitar-se aos casos em que o nacional de país terceiro em causa pode provar que a sua ausência do território da Comunidade se deve ao exercício de uma actividade económica enquanto trabalhador assalariado ou independente, ou à prestação de um serviço voluntário, ou à frequência de um estabelecimento de ensino no seu país de origem.

6.   O disposto na alínea f) do n.o 1 do artigo 14.o e no artigo 15.o continua a aplicar-se aos titulares de uma autorização de residência de longa duração com a menção referida no n.o 2 do artigo 17.o, quando aplicável, depois de o titular do Cartão Azul UE ter passado a residente de longa duração CE.

Artigo 17.o

Autorização de residência de longa duração

1.   É emitida uma autorização de residência em conformidade com a alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 aos titulares de um Cartão Azul UE que preencham as condições estabelecidas no artigo 16.o da presente directiva para a obtenção do estatuto de residente CE de longa duração.

2.   Na rubrica «observações» da autorização de residência a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros inscrevem «Ex-titular de um Cartão Azul UE».

CAPÍTULO V

RESIDÊNCIA NOUTROS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 18.o

Condições

1.   Após dezoito meses de residência legal no primeiro Estado-Membro como titular de um Cartão Azul UE, a pessoa em causa e os seus familiares podem deslocar-se para outro Estado-Membro diferente do primeiro para efeitos de emprego altamente qualificado, nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   Logo que possível e o mais tardar um mês após a sua entrada no território do segundo Estado-Membro, o titular de um Cartão Azul UE e/ou o seu empregador apresenta um pedido de Cartão Azul UE à autoridade competentes deste Estado-Membro, bem como todos os documentos comprovativos do preenchimento das condições estabelecidas no artigo 5.o relativamente ao segundo Estado-Membro. O segundo Estado-Membro pode decidir, nos termos do direito nacional, que o candidato não pode trabalhar até que uma decisão positiva sobre o seu pedido tenha sido tomada pela respectiva autoridade competente.

3.   O pedido pode também ser apresentado às autoridades competentes do segundo Estado-Membro enquanto o titular do Cartão Azul UE ainda reside no território do primeiro Estado-Membro.

4.   Em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 11.o, o segundo Estado-Membro trata o pedido e informa por escrito o requerente, bem como o primeiro Estado-Membro, da sua decisão de:

a)

Emitir um Cartão Azul UE e autorizar o requerente a residir no seu território para efeitos de emprego altamente qualificado, se as condições estabelecidas no presente artigo estiverem preenchidas e em conformidade com o disposto nos artigos 7.o a 14.o; ou

b)

Indeferir a emissão de um Cartão Azul UE e obrigar o requerente e os seus familiares a sair do seu território, em conformidade com os procedimentos previstos pela legislação nacional, incluindo a expulsão, se as condições estabelecidas no presente artigo não estiverem preenchidas. O primeiro Estado-Membro readmite imediatamente, sem formalidades, o titular do Cartão Azul UE e os seus familiares. O mesmo se aplica se o Cartão Azul UE emitido pelo primeiro Estado-Membro tiver caducado ou tiver sido retirado durante a análise do pedido. Após a readmissão, é aplicável o disposto no artigo 13.o

5.   Se o Cartão Azul emitido pelo primeiro Estado-Membro caducar durante o procedimento, os Estados-Membros podem, caso seja exigido pela legislação nacional, emitir autorizações de residência temporária, que permitam ao requerente prolongar a permanência legal no seu território até que as autoridades competentes tenham tomado uma decisão sobre o pedido.

6.   O requerente e/ou o seu empregador podem ser responsabilizados pelas despesas associadas ao regresso e à readmissão do titular do Cartão Azul UE e dos seus familiares, incluindo, se for caso disso, as despesas custeadas por fundos públicos nos termos do disposto na alínea b) do n.o 4.

7.   Em aplicação do presente artigo, os Estados-Membros podem continuar a aplicar os volumes de admissão referidos no artigo 6.o

8.   A partir da segunda vez que um titular de um Cartão Azul UE e, quando aplicável, os seus familiares recorram à possibilidade de se deslocarem para outro Estado-Membro nos termos do presente Capítulo, o «primeiro Estado-Membro» será o Estado-Membro a partir do qual a pessoa em causa se desloca e o «segundo Estado-Membro» será o Estado-Membro em que apresenta o pedido de residência.

Artigo 19.o

Residência dos familiares no segundo Estado-Membro

1.   Caso o titular de um Cartão Azul UE se desloque para um segundo Estado-Membro em conformidade com o disposto no artigo 18.o e se a família já estiver constituída no primeiro Estado-Membro, os familiares são autorizados a acompanhar ou juntar-se à pessoa em causa.

2.   O mais tardar um mês após a entrada no território do segundo Estado-Membro, os familiares em causa ou o titular de um Cartão Azul UE apresentam, nos termos do direito nacional, um pedido de autorização de residência de familiar às autoridades competentes desse Estado-Membro.

No caso de a autorização de residência de familiares emitida pelo primeiro Estado-Membro caducar durante o procedimento ou deixar de ser válida para o titular residir legalmente no território do segundo Estado-Membro, os Estados-Membros permitem que a pessoa permaneça no seu território, se necessário mediante a emissão de autorizações nacionais de residência temporária, que permitam ao requerente prolongar a permanência legal no seu território como titular do Cartão Azul UE até que as autoridades competentes do segundo Estado-Membro tenham tomado uma decisão sobre o pedido.

3.   O segundo Estado-Membro pode exigir aos familiares em causa que apresentem, juntamente com o seu pedido de autorização de residência:

a)

A sua autorização de residência no primeiro Estado-Membro e um documento de viagem válido, ou cópias autenticadas dos mesmos, bem como um visto, se exigido;

b)

Uma prova de que residiram no primeiro Estado-Membro na qualidade de familiares do titular do Cartão Azul UE;

c)

Uma prova de que dispõem de um seguro de doença que cubra todos os riscos no segundo Estado-Membro ou de que o titular do Cartão Azul UE dispõe desse seguro para os seus familiares.

4.   O segundo Estado-Membro pode exigir que o titular do Cartão Azul EU comprove que:

a)

Dispõe de alojamento considerado normal para uma família comparável na mesma região e que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade em vigor no Estado-Membro em causa;

b)

Dispõe de recursos estáveis e regulares suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros avaliarão esses recursos tomando em consideração a sua natureza e a sua regularidade, e poderão ter em conta o nível dos salários e pensões mínimos nacionais e o número de membros da família.

5.   Continuam a ser aplicáveis, mutatis mutandis, as derrogações contidas no artigo 15.o

6.   Caso a família não esteja já constituída no primeiro Estado-Membro, é aplicável o disposto no artigo 15.o

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Medidas de execução

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros se foram adoptadas medidas legislativas ou regulamentares respeitantes ao artigo 6.o, ao n.o 2 do artigo 8.o e ao n.o 6 do artigo 18.o

Os Estados-Membros que recorram à aplicação das disposições previstas no n.o 4 do artigo 8.o comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros uma decisão devidamente motivada indicando os países e sectores afectados.

2.   Anualmente, e pela primeira vez até 19 de Junho de 2013, os Estados-Membros comunicam à Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 862/2007, as estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros aos quais concederam e, na medida do possível, renovaram ou retiraram um Cartão Azul UE no ano civil precedente, mencionando a sua nacionalidade e, na medida do possível, a sua actividade. São igualmente comunicadas as estatísticas sobre os familiares admitidos, excepto a informação sobre a sua actividade. Para os titulares do Cartão Azul UE e familiares admitidos em conformidade com o disposto nos artigos 18.o, 19.o e 20.o, as informações comunicadas especificarão também, na medida do possível, o Estado-Membro de residência precedente.

3.   Para efeitos de aplicação do n.o 3 do artigo 5.o e, quando pertinente, do n.o 5 do mesmo artigo, será feita referência aos dados da Comissão (Eurostat) e, quando pertinente, aos dados nacionais.

Artigo 21.o

Relatórios

De três em três anos, e pela primeira vez o mais tardar em 19 de Junho de 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros, incluindo em particular uma avaliação do impacto do n.o 4 do artigo 3.o e dos artigos 5.o e 18.o, e propor as alterações que sejam necessárias.

A Comissão deve nomeadamente avaliar a pertinência do limiar salarial fixado no artigo 5.o e das derrogações previstas nesse artigo, tendo em conta, entre outros elementos, a diversidade de situações económicas, sectoriais e geográficas nos Estados-Membros.

Artigo 22.o

Pontos de contacto

1.   Os Estados-Membros nomeiam pontos de contacto que terão a responsabilidade de receber e transmitir as informações referidas nos artigos 16.o, 18.o e 20.o

2.   Os Estados-Membros asseguram a cooperação necessária para proceder ao intercâmbio das informações e documentação referidas no n.o 1.

Artigo 23.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 19 de Junho de 2011. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 25.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ŠEBESTA


(1)  Parecer de 20 de Novembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 9 de Julho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Parecer de 18 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)  JO L 375 de 23.12.2004, p. 12.

(5)  JO L 289 de 3.11.2005, p. 15.

(6)  JO L 157 de 15.6.2002, p. 1.

(7)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(8)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

(9)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 1.

(10)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(11)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

(12)  JO L 251 de 3.10.2003, p. 12.

(13)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 23.

(14)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(15)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.

(16)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77. Rectificação no JO L 229 de 29.6.2004, p. 35.

(17)  JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

18.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/30


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Maio de 2009

relativa a determinadas despesas no domínio veterinário

(Versão codificada)

(2009/470/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (2), foi por várias vezes alterada de modo substancial (3). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida decisão.

(2)

Os animais vivos e os produtos de origem animal fazem parte da lista constante do anexo I do Tratado. A criação animal e a comercialização dos produtos de origem animal constituem uma fonte de rendimentos para uma parte importante da população agrícola.

(3)

O desenvolvimento racional deste sector e a melhoria da produtividade implicam a realização de acções veterinárias destinadas a proteger e a elevar o nível sanitário e zoossanitário da Comunidade.

(4)

Com a prossecução deste objectivo, deve ser prevista uma ajuda da Comunidade às acções em curso ou a empreender.

(5)

Impõe-se a contribuição da Comunidade, através de uma participação financeira, na erradicação, tão rápida quanto possível, de qualquer foco de doenças contagiosas graves.

(6)

É igualmente conveniente prevenir e reduzir, por meio de medidas adequadas de controlo, a ocorrência de zoonoses que ponham em perigo a saúde humana.

(7)

À luz da aprovação da Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (4), deverá possibilitar-se a atribuição de uma participação financeira da Comunidade também para medidas de erradicação, aplicadas pelos Estados-Membros, a fim de lutar contra outras doenças em animais da aquicultura, no âmbito de disposições de controlo da Comunidade.

(8)

As participações financeiras da Comunidade para efeitos de controlo de doenças em animais da aquicultura deverão ser objecto de exame minucioso no que diz respeito ao cumprimento das disposições de controlo estabelecidas na Directiva 2006/88/CE, de acordo com os mesmos procedimentos que se aplicam ao exame minucioso e ao controlo de certas doenças dos animais terrestres.

(9)

O funcionamento do mercado interno requer uma estratégia em matéria de controlo que pressupõe um regime de controlo harmonizado em relação aos produtos provenientes de países terceiros. Afigura-se adequado facilitar a aplicação desta estratégia pela previsão de uma participação financeira da Comunidade no estabelecimento e desenvolvimento desta estratégia.

(10)

A harmonização das exigências essenciais em matéria de protecção da saúde pública, da saúde animal e da protecção dos animais implica que se preveja a designação de laboratórios comunitários de ligação e de referência e que se empreendam acções de natureza técnica e científica. Afigura-se oportuno prever uma participação financeira da Comunidade. Em especial no sector da protecção dos animais, é útil criar uma base de dados que reúna as informações necessárias e susceptíveis de difusão.

(11)

As actividades de recolha de informação são necessárias para aperfeiçoar a elaboração e a aplicação da legislação nos domínios da saúde animal e da segurança dos alimentos. Além disso, urge divulgar de forma tão ampla quanto possível em toda a Comunidade as informações relativas à legislação aplicável em matéria de saúde animal e de segurança dos alimentos. Assim, afigura-se oportuno incluir a saúde animal e a segurança dos alimentos de origem animal no financiamento da política de informação no domínio da protecção dos animais.

(12)

Há acções comunitárias de erradicação de certas doenças animais que beneficiam já de uma ajuda financeira da Comunidade. A este respeito, é conveniente citar a Directiva 77/391/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que instaura uma acção da Comunidade tendo em vista a erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos (5), a Directiva 82/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1982, que altera a Directiva 77/391/CEE e instaura uma acção complementar da Comunidade tendo em vista a erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos (6), a Decisão 80/1096/CEE do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que instaura uma acção financeira da Comunidade tendo em vista a erradicação da peste suína clássica (7), e a Decisão 89/455/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que introduz medidas comunitárias para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva tendo em vista a sua erradicação ou prevenção (8). É conveniente que a participação financeira da Comunidade na erradicação de cada uma das doenças mencionadas continue a ser fixada pela decisão correspondente.

(13)

Importa prever uma acção financeira da Comunidade para a luta, a erradicação e a vigilância de certas doenças animais. É conveniente reunir num único capítulo todas as acções financeiras da Comunidade relativas à luta, à erradicação e à vigilância das doenças animais e zoonoses que impliquem despesas obrigatórias para o orçamento da Comunidade.

(14)

A Comissão deverá gerir directamente as despesas sujeitas a financiamento nos termos da presente decisão, devido à natureza das mesmas.

(15)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9),

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

A presente decisão estabelece as regras de participação financeira da Comunidade em:

acções veterinárias pontuais,

acções de controlo no domínio veterinário,

programas de luta, erradicação e vigilância das doenças animais e zoonoses.

A presente decisão não prejudica a possibilidade de certos Estados-Membros beneficiarem de uma participação financeira da Comunidade superior a 50 % ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (10).

CAPÍTULO II

ACÇÕES VETERINÁRIAS PONTUAIS

SECÇÃO 1

Disposição geral

Artigo 2.o

As acções veterinárias pontuais incluem:

as intervenções de emergência,

a luta contra a febre aftosa,

uma política de informação sobre saúde animal, bem-estar dos animais e segurança dos alimentos,

as acções técnicas ou científicas,

a participação em acções nacionais de erradicação de certas doenças.

SECÇÃO 2

Intervenções de emergência

Artigo 3.o

1.   O disposto no presente artigo é aplicável em caso de ocorrência, no território de um Estado-Membro, das seguintes doenças:

peste bovina,

peste dos pequenos ruminantes,

doença vesiculosa do suíno,

febre catarral ovina,

doença de Teschen,

varíola ovina e caprina,

febre do vale do Rift,

dermatite nodular contagiosa,

peste equina,

estomatite vesiculosa,

encefalomielite viral venezuelana do cavalo,

doença hemorrágica epizoótica dos veados,

peste suína clássica,

peste suína africana,

peripneumonia bovina contagiosa,

necrose hematopoiética epizoótica (NHE) em peixes,

síndrome ulcerativa epizoótica (SUE) em peixes,

infecção por Bonamia exitiosa,

infecção por Perkinsus marinus,

infecção por Microcytos mackini,

síndrome de Taura em crustáceos,

doença da «cabeça amarela» em crustáceos.

2.   O Estado-Membro em causa deve beneficiar da participação financeira da Comunidade para a erradicação da doença, desde que as medidas imediatamente aplicadas incluam, pelo menos, o sequestro da exploração a partir do momento da suspeita e a partir da confirmação oficial da doença:

o abate dos animais das espécies sensíveis, atingidos ou contaminados ou suspeitos de terem sido atingidos ou de estarem contaminados, e a sua destruição,

a destruição dos alimentos contaminados ou dos materiais contaminados, na medida em que estes últimos não possam ser desinfectados nos termos do terceiro travessão,

a limpeza, desinsectização e desinfecção da exploração e do material utilizado na exploração,

a criação de zonas de protecção,

a aplicação de disposições adequadas para prevenir o risco de disseminação de infecções,

a fixação de um prazo pós-abate, a observar antes do repovoamento da exploração,

a indemnização rápida e adequada dos criadores.

3.   O Estado-Membro em causa deve beneficiar igualmente da participação financeira da Comunidade sempre que, quando surgir um foco de uma das doenças enumeradas no n.o 1, dois ou vários Estados-Membros colaborarem estreitamente no controlo dessa epidemia, nomeadamente na execução do inquérito epidemiológico e das medidas de vigilância da doença. A participação financeira específica da Comunidade deve ser decidida, sem prejuízo das medidas previstas no âmbito das organizações comuns de mercado interessadas, nos termos do n.o 2 do artigo 40.o.

4.   O Estado-Membro em causa informa sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas aplicadas de acordo com a legislação comunitária em matéria de notificação e erradicação, bem como dos seus resultados. Logo que possível, a situação é examinada no comité referido no n.o 1 do artigo 40.o, a seguir denominado «Comité». A participação financeira específica da Comunidade é decidida nos termos do n.o 2 do artigo 40.o, sem prejuízo das medidas previstas no âmbito das organizações comuns de mercado abrangidas.

5.   Se, devido à evolução da situação na Comunidade, for necessário prosseguir a acção prevista no n.o 2 e no artigo 4.o, pode ser aprovada, nos termos do n.o 2 do artigo 40.o, uma nova decisão relativa à participação financeira da Comunidade, que poderá ser superior aos 50 % previstos no primeiro travessão do n.o 6. Ao ser aprovada essa decisão, podem ser adoptadas todas as medidas necessárias que o Estado-Membro em causa tenha de tomar para assegurar o êxito da acção, designadamente medidas diferentes das referidas no n.o 2 do presente artigo.

6.   Sem prejuízo das medidas de apoio ao mercado a tomar no âmbito das organizações comuns de mercado, a participação financeira da Comunidade, repartida se necessário por várias fracções, é de:

50 % das despesas suportadas pelo Estado-Membro a título de indemnização dos proprietários pelo abate e a destruição dos animais e, eventualmente, dos seus produtos, a limpeza, desinsectização e desinfecção da exploração e do material e a destruição dos alimentos e materiais contaminados, referidos no segundo travessão do n.o 2,

caso tenha sido decidida a vacinação nos termos do n.o 5, 100 % dos fornecimentos de vacina e 50 % das despesas suportadas com a execução da vacinação.

Artigo 4.o

1.   O presente artigo, assim como os n.os 4 e 5 do artigo 3.o são aplicáveis em caso de ocorrência de gripe aviária no território de um Estado-Membro.

2.   O Estado-Membro em causa deve beneficiar de uma participação financeira da Comunidade para a erradicação da gripe aviária se as medidas mínimas de luta contra a doença previstas na Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (11), tiverem sido plena e eficazmente aplicadas em conformidade com a legislação comunitária pertinente e se, em caso de abate de animais de espécies sensíveis, atingidos ou contaminados ou suspeitos de terem sido atingidos ou de estarem contaminados, os proprietários dos animais tiverem sido indemnizados de forma rápida e adequada.

3.   A participação financeira da Comunidade, repartida se necessário por várias fracções, é de:

50 % das despesas suportadas pelo Estado-Membro a título de indemnização dos proprietários de animais pelo abate das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e pelo valor dos ovos destruídos,

50 % das despesas suportadas pelo Estado-Membro pela destruição de animais, pela destruição de produtos de origem animal, pela limpeza e desinfecção de explorações e equipamentos, pela destruição dos alimentos para animais contaminados e pela destruição de equipamentos contaminados, quando esses equipamentos não possam ser desinfectados,

caso tenha sido decidida a vacinação de emergência nos termos do artigo 54.o da Directiva 2005/94/CE, 100 % do custo de fornecimento da vacina e 50 % das despesas suportadas com a execução da vacinação.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros podem atribuir fundos, no âmbito dos programas operacionais elaborados de acordo com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (12), para a erradicação de doenças exóticas em animais da aquicultura enunciadas no n.o 1 do artigo 3.o da presente decisão, nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 3.o da presente decisão, desde que sejam respeitadas as medidas mínimas de controlo e erradicação previstas na secção 3 do capítulo V da Directiva 2006/88/CE.

Artigo 6.o

1.   O artigo 3.o é igualmente aplicável ao controlo de situações sanitárias graves para a Comunidade, decorrentes de doenças referidas no n.o 1 do referido artigo, mesmo que o território em que a doença se desenvolva esteja sujeito a um programa de erradicação nos termos do artigo 27.o

2.   O disposto no artigo 3.o é aplicável em caso de ocorrência da doença de Newcastle no território de um Estado-Membro.

No entanto, salvo decisão da Comissão, tomada nos termos do n.o 2 do artigo 40.o, e autorizando em determinadas condições, e por um período e região limitados, o recurso à vacinação, não é concedida qualquer participação financeira da Comunidade para o fornecimento da vacina ou a execução da vacinação.

3.   Aplicam-se as disposições do artigo 3.o, excluindo as previstas no quarto travessão do n.o 2 e no segundo travessão do n.o 6, no caso de surto de uma zoonose abrangida pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos (13), se esse surto constituir um risco imediato para a saúde pública. O cumprimento desta condição deve ser verificado no momento da adopção da decisão prevista no n.o 4 do artigo 3.o da presente decisão.

Artigo 7.o

1.   Nos termos do n.o 2 do artigo 40.o, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro, adita à lista constante do n.o 1 do artigo 3.o uma doença exótica de declaração obrigatória susceptível de constituir um perigo para a Comunidade.

2.   Nos termos do n.o 2 do artigo 40.o, a lista constante do n.o 1 do artigo 3.o pode ser completada, em função da evolução da situação, a fim de incluir doenças que devem ser notificadas de acordo com a Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (14), bem como doenças transmissíveis aos animais da aquicultura. A lista pode igualmente ser alterada ou reduzida a fim de ter em conta os progressos realizados no âmbito de medidas de luta contra certas doenças, decididas a nível comunitário.

3.   O disposto no n.o 2 do artigo 3.o pode ser completado ou alterado nos termos do n.o 2 do artigo 40.o, designadamente para ter em conta a inclusão de novas doenças na lista constante do n.o 1 do artigo 3.o, a experiência adquirida ou a adopção de disposições comunitárias relativas às medidas de luta.

Artigo 8.o

1.   No caso de um Estado-Membro ser directamente ameaçado pelo aparecimento ou desenvolvimento, no território de um país terceiro ou de um Estado-Membro, de uma das doenças referidas nos n.o 1 do artigo 3.o, n.o 1 do artigo 4.o, n.os 1 e 2 do artigo 6.o e n.o 1 do artigo 14.o ou no anexo I, esse Estado-Membro informa a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas que tencione tomar para se proteger.

2.   Logo que possível, a situação é examinada no Comité. Pode ser decidido, nos termos do n.o 2 do artigo 40.o, adoptar todas as medidas adequadas à situação, nomeadamente a criação de uma zona-tampão vacinal, e conceder uma participação financeira da Comunidade para as medidas específicas consideradas necessárias para o êxito da acção empreendida.

3.   A decisão referida no n.o 2 define as despesas elegíveis e o nível da participação financeira da Comunidade.

Artigo 9.o

1.   A Comunidade pode decidir, a pedido de um Estado-Membro, que os Estados-Membros devem constituir reservas de produtos biológicos destinados à luta contra as doenças referidas nos n.o 1 do artigo 3.o, n.o 1 do artigo 4.o, n.o 1 do artigo 6.o (vacinas, estirpes virais adaptadas, soros de diagnóstico) e, sem prejuízo da decisão prevista no n.o 1 do artigo 69.o da Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (15), no n.o 1 do artigo 14.o da presente decisão.

2.   A acção referida no n.o 1, bem como as suas regras de execução relativas, nomeadamente, à selecção, produção, armazenamento, transporte e utilização dessas reservas e o nível da participação financeira da Comunidade são determinados nos termos do n.o 2 do artigo 40.o

Artigo 10.o

1.   Se o aparecimento ou o desenvolvimento, num país terceiro, de uma das doenças referidas nos n.o 1 do artigo 3.o, n.o 1 do artigo 4.o, n.o 1 do artigo 6.o, n.o 1 do artigo 7.o e n.o 1 do artigo 14.o forem susceptíveis de representar um perigo para a Comunidade, esta pode dar o seu contributo à luta empreendida por esse país terceiro contra a doença em causa, fornecendo uma vacina ou financiando a respectiva aquisição.

2.   A acção referida no n.o 1, bem como as suas regras de execução, as condições a que pode estar sujeita e o nível da participação financeira da Comunidade são determinados nos termos do n.o 2 do artigo 40.o

Artigo 11.o

1.   A Comissão, em colaboração com as competentes autoridades nacionais, procede a controlos no local para se certificar, do ponto de vista veterinário, da aplicação das medidas previstas.

2.   Os Estados-Membros tomam as disposições necessárias para facilitar os controlos referidos no n.o 1 e, designadamente, para garantir que os peritos disponham, a seu pedido, de todas as informações e dos documentos necessários para apreciar a realização das acções.

3.   As regras gerais de execução de aplicação do presente artigo, nomeadamente no que se refere à frequência e às modalidades de execução dos controlos referidos no n.o 1, à designação dos peritos veterinários e ao processo que estes devem observar no estabelecimento do seu relatório, são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 40.o

Artigo 12.o

Relativamente às acções previstas na presente secção, o montante das dotações necessárias é fixado anualmente no âmbito do processo orçamental.

Artigo 13.o

Não é concedida qualquer participação financeira da Comunidade se o montante total da acção for inferior a 10 000 EUR.

SECÇÃO 3

Luta contra a febre aftosa

Artigo 14.o

1.   O disposto no presente artigo é aplicável em caso de aparecimento de febre aftosa no território de um Estado-Membro.

2.   O Estado-Membro em causa beneficia da participação financeira da Comunidade para a erradicação da febre aftosa desde que sejam imediatamente aplicadas as medidas previstas no n.o 2 do artigo 3.o e as disposições pertinentes da Directiva 2003/85/CE.

3.   É aplicável o disposto no n.o 4 do artigo 3.o

4.   Sem prejuízo das medidas a tomar no âmbito das organizações comuns de mercado com o objectivo de apoiar o mercado, a participação financeira específica ao abrigo da presente decisão é igual a 60 % das despesas suportadas pelo Estado-Membro a título:

a)

De indemnização aos proprietários:

i)

Pelo abate e destruição dos animais;

ii)

Pela destruição do leite;

iii)

Pela limpeza e desinfecção da exploração;

iv)

Pela destruição dos alimentos contaminados e dos materiais contaminados quando estes não puderem ser desinfectados;

v)

Pelos prejuízos sofridos pelos criadores devido às restrições à comercialização de animais de exploração e de engorda, na sequência da reintrodução da vacinação de urgência, nos termos do n.o 3 do artigo 50.o da Directiva 2003/85/CE;

b)

Do transporte eventual das carcaças para as fábricas de tratamento;

c)

De qualquer outra medida indispensável à erradicação da doença no foco.

A Comissão define, nos termos do n.o 2 do artigo 40.o, a natureza das outras medidas previstas na alínea c) do presente número que poderão beneficiar da mesma participação financeira da Comunidade, assim como os casos a que se aplica o disposto na subalínea v) da alínea a) do presente número.

5.   Pela primeira vez e quarenta e cinco dias, o mais tardar, após a confirmação oficial do primeiro foco de febre aftosa e, posteriormente, em função da evolução da situação, esta é reexaminada no Comité. Esse exame deve incidir tanto na situação veterinária como na estimativa das despesas já suportadas ou a suportar. Na sequência do exame, pode ser adoptada, nos termos do n.o 3 do artigo 40.o, uma nova decisão relativa à participação financeira da Comunidade, que pode ser superior aos 60 % previstos no n.o 4. Essa decisão deve definir as despesas elegíveis e o nível da participação financeira da Comunidade. Além disso, aquando da adopção dessa decisão, podem ser tomadas todas as medidas necessárias a executar pelo Estado-Membro em causa para assegurar o êxito da acção, designadamente medidas diferentes das referidas no n.o 2 do presente artigo.

Artigo 15.o

Pode beneficiar de uma participação financeira comunitária qualquer acção decidida pela Comunidade a favor da luta contra a febre aftosa no exterior da Comunidade, em especial acções decorrentes dos artigos 8.o e 10.o

Artigo 16.o

As acções e regras de execução das acções referidas no artigo 15.o, as condições a que podem estar sujeitas e o nível da participação financeira da Comunidade são determinados nos termos do n.o 3 do artigo 40.o

Artigo 17.o

A constituição das reservas comunitárias de vacinas antiaftosas estabelecida pela Decisão 91/666/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, relativa ao estabelecimento de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa (16), pode beneficiar de uma ajuda comunitária.

O nível da participação comunitária e as condições a que esta pode ser subordinada são determinados nos termos do n.o 3 do artigo 40.o

Artigo 18.o

Para as acções previstas nos artigos 15.o, 16.o e 17.o, o montante das dotações necessárias é fixado anualmente no âmbito do processo orçamental.

No caso de uma grave epidemia de febre aftosa provocar, ao abrigo da presente secção, despesas superiores aos montantes fixados em conformidade com o primeiro parágrafo, a Comissão toma, no âmbito das competências existentes, as medidas necessárias ou faz as propostas necessárias à autoridade orçamental, a fim de garantir que sejam respeitados os compromissos financeiros previstos no artigo 14.o

SECÇÃO 4

Política de informação sobre saúde animal, bem-estar dos animais e segurança dos alimentos

Artigo 19.o

A Comunidade participa na execução de uma política de informação no domínio da saúde animal, do bem-estar dos animais e da segurança dos alimentos de origem animal, fornecendo uma participação financeira para:

a)

A criação e o desenvolvimento de instrumentos de informação, incluindo uma base de dados adequada para efeitos de:

i)

Recolha e armazenagem de todas as informações relativas à legislação comunitária em matéria de saúde animal, bem-estar dos animais e segurança dos alimentos de origem animal;

ii)

Divulgação das informações mencionadas na subalínea i) às autoridades competentes, aos produtores e aos consumidores, tendo em conta as interfaces com as bases de dados nacionais, se for caso disso;

b)

A realização de estudos necessários à elaboração e ao desenvolvimento da legislação no domínio do bem-estar dos animais.

Artigo 20.o

As acções referidas no artigo 19.o, as suas regras de execução e o nível da participação financeira da Comunidade são determinados nos termos do n.o 2 do artigo 40.o

Artigo 21.o

Para as acções previstas na presente secção, o montante das dotações necessárias é fixado anualmente no âmbito do processo orçamental.

SECÇÃO 5

Acções técnicas e científicas

Artigo 22.o

A Comunidade pode empreender ou ajudar os Estados-Membros ou as organizações internacionais a empreender as acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário, bem como ao desenvolvimento do ensino ou da formação veterinária.

Artigo 23.o

As acções referidas no artigo 22.o, as suas regras de execução e o nível da participação financeira da Comunidade são determinados nos termos do n.o 2 do artigo 40.o

Artigo 24.o

Para as acções previstas na presente secção, o montante das dotações necessárias é fixado anualmente no âmbito do processo orçamental.

CAPÍTULO III

PROGRAMAS DE LUTA, ERRADICAÇÃO E VIGILÂNCIA DAS DOENÇAS ANIMAIS E ZOONOSES

Artigo 25.o

A participação financeira da Comunidade na erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos é, sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 28.o, fixada nos termos da Directiva 77/391/CEE e da Directiva 82/400/CEE.

Artigo 26.o

1.   A participação financeira da Comunidade na erradicação da peste suína clássica é fixada nos termos da Decisão 80/1096/CEE.

2.   A participação financeira da Comunidade na erradicação da brucelose ovina é fixada nos termos da Decisão 90/242/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1990, que instaura uma acção financeira comunitária para a erradicação da brucelose nos ovinos e nos caprinos (17).

Artigo 27.o

1.   É instituída uma acção financeira da Comunidade para efeitos de reembolso das despesas efectuadas pelos Estados-Membros com o financiamento dos programas nacionais de luta, erradicação e vigilância das doenças animais e zoonoses constantes do anexo I (a seguir designados «programas»).

A lista constante do anexo I pode ser alterada nos termos do n.o 2 do artigo 40.o, em especial no que diz respeito a doenças animais emergentes que representem um risco para a saúde animal e, indirectamente, para a saúde pública, ou à luz de novos conhecimentos epidemiológicos ou científicos.

2.   Anualmente, até 30 de Abril, o mais tardar, os Estados-Membros apresentam à Comissão os programas anuais ou plurianuais que têm início no ano seguinte e para os quais pretendem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade.

Os programas apresentados após 30 de Abril não são elegíveis para financiamento no ano seguinte.

Os programas apresentados pelos Estados-Membros devem incluir, pelo menos:

a)

Uma descrição da situação epidemiológica da doença antes da data de início do programa;

b)

A descrição e a delimitação das zonas geográfica e administrativa em que o programa irá ser aplicado;

c)

A duração prevista do programa, as medidas a aplicar e o objectivo a atingir no seu termo;

d)

Uma análise dos custos estimados e dos benefícios esperados do programa.

Os critérios pormenorizados, incluindo os que envolvem mais do que um Estado-Membro, são adoptados nos termos do n.o 2 do artigo 40.o

Em cada programa plurianual apresentado por um Estado-Membro, a informação exigida em conformidade com os critérios mencionados no presente número deve ser fornecida para cada ano de duração do programa.

3.   A Comissão pode convidar um Estado-Membro a apresentar um programa plurianual ou, se for caso disso, a prorrogar a duração de um programa anual já apresentado, caso entenda que a realização de um programa plurianual é necessária para garantir uma maior eficácia e eficiência a nível da luta, da erradicação e da vigilância de uma determinada doença, em especial no que diz respeito a possíveis ameaças para a saúde animal e, indirectamente, para a saúde pública.

A Comissão poderá coordenar os programas regionais que envolvam mais do que um Estado-Membro, em cooperação com os Estados-Membros em causa.

4.   A Comissão procederá à análise dos programas apresentados pelos Estados-Membros, tanto do ponto de vista veterinário como do ponto de vista financeiro.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações complementares pertinentes que esta considerar necessárias para a sua avaliação do programa.

O prazo de recolha de toda a informação relativa aos programas termina em 15 de Setembro de cada ano.

5.   Anualmente, até 30 de Novembro, o mais tardar, são aprovados nos termos do n.o 3 do artigo 40.o:

a)

Os programas, alterados, se for caso disso, para ter em conta a avaliação prevista no n.o 4 do presente artigo;

b)

O nível da participação financeira da Comunidade;

c)

O limite máximo da participação financeira da Comunidade;

d)

As eventuais condições a que pode estar sujeita a participação financeira da Comunidade.

Os programas são aprovados por um período máximo de seis anos.

6.   As alterações aos programas são adoptadas nos termos do n.o 3 do artigo 40.o

7.   Relativamente a cada programa aprovado, os Estados-Membros apresentam à Comissão os seguintes relatórios:

a)

Relatórios técnicos e financeiros intercalares;

b)

Anualmente até 30 de Abril, o mais tardar, um relatório técnico pormenorizado que inclua a avaliação dos resultados obtidos e uma descrição pormenorizada das despesas efectuadas no ano anterior.

8.   Os pedidos de pagamento relativos às despesas efectuadas por um Estado-Membro a título de um determinado programa no ano anterior devem ser apresentados à Comissão até 30 de Abril, o mais tardar.

Em caso de atraso na apresentação dos pedidos de pagamento, a participação financeira da Comunidade é reduzida em 25 % em 1 de Junho, 50 % em 1 de Agosto, 75 % em 1 de Setembro e 100 % em 1 de Outubro do ano em questão.

Anualmente, até 30 de Outubro, o mais tardar, a Comissão toma uma decisão relativa ao pagamento da participação comunitária, tendo em conta os relatórios técnicos e financeiros apresentados pelo Estado-Membro em conformidade com o n.o 7 do presente artigo.

9.   Os peritos da Comissão podem proceder a controlos no local, em colaboração com a autoridade competente, desde que tal seja necessário para garantir a aplicação uniforme da presente decisão, em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (18).

Na realização desses controlos, os peritos da Comissão podem ser assistidos por um grupo de peritos instituído nos termos do n.o 2 do artigo 40.o

10.   As normas de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 40.o

11.   Os Estados-Membros podem atribuir fundos, no âmbito dos programas operacionais elaborados de acordo com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, para a erradicação das doenças em animais de aquicultura referidas no anexo I da presente decisão.

Esses fundos devem ser atribuídos nos termos do presente artigo, com as seguintes adaptações:

a)

A taxa de ajuda deve ser conforme com a taxa estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1198/2006;

b)

Não é aplicável o n.o 8 do presente artigo.

A erradicação deve ser realizada nos termos do n.o 1 do artigo 38.o da Directiva 2006/88/CE ou ao abrigo de um programa de erradicação.

Artigo 28.o

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 25.o, 26.o e 27.o, o nível da participação financeira da Comunidade em programas relativos às doenças referidas nestes artigos é fixado pela Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 40.o, em 50 % das despesas suportadas no Estado-Membro a título de indemnização dos proprietários pelo abate dos animais pela doença em causa.

2.   A pedido de um Estado-Membro, a Comissão procede, no âmbito do Comité, ao reexame da situação, tendo em atenção as doenças abrangidas pelos artigos 25.o, 26.o e 27.o. Este reexame deve incidir tanto sobre a situação veterinária como sobre a estimativa das despesas já contraídas ou a contrair. Na sequência desse exame, qualquer nova decisão relativa à participação financeira da Comunidade, que pode ser superior a 50 % dos custos ocasionados aos Estados-Membros a título de indemnização dos criadores pelo abate dos animais pela doença em causa, é adoptada nos termos do n.o 3 do artigo 40.o

Aquando da adopção dessa decisão, podem ser aprovadas todas as medidas necessárias a executar pelo Estado-Membro interessado a fim de garantir o êxito da acção.

Artigo 29.o

As autorizações orçamentais comunitárias relativas ao co-financiamento dos programas são efectuadas anualmente. As dotações de autorização das despesas a título dos programas plurianuais são aprovadas em conformidade com o n.o 3 do artigo 76.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (19). No que diz respeito aos programas plurianuais, a primeira autorização orçamental tem lugar após a respectiva aprovação. A Comissão atribui cada autorização subsequente com base na decisão de concessão de uma participação prevista no n.o 5 do artigo 27.o da presente decisão.

CAPÍTULO IV

CONTROLOS VETERINÁRIOS

SECÇÃO 1

Disposição preliminar

Artigo 30.o

A Comunidade contribui para tornar mais eficaz o regime dos controlos veterinários:

pela concessão de uma ajuda financeira a laboratórios de ligação ou de referência,

pela participação financeira na execução dos controlos tendentes à prevenção das zoonoses,

pela participação financeira na execução da estratégia em matéria de controlos necessários para o funcionamento do mercado interno.

SECÇÃO 2

Laboratórios de ligação ou de referência

Artigo 31.o

1.   Qualquer laboratório de ligação ou de referência designado como tal em conformidade com a legislação veterinária comunitária e que cumpra as funções e exigências previstas nessa mesma legislação pode beneficiar de uma ajuda comunitária.

2.   As modalidades de concessão das ajudas previstas no n.o 1, as condições a que possam estar sujeitas e o seu nível são determinados nos termos do n.o 2 do artigo 40.o

3.   Para as acções previstas na presente secção, o montante das dotações necessárias é fixado anualmente no âmbito do processo orçamental.

SECÇÃO 3

Estratégia em matéria de controlos

Artigo 32.o

1.   Cada Estado-Membro estabelece um programa de intercâmbio de funcionários competentes no domínio veterinário.

2.   A Comissão procede com os Estados-Membros, no âmbito do Comité, a uma coordenação dos programas de intercâmbio.

3.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para permitir a realização dos programas de intercâmbio coordenados.

4.   Anualmente, e com base em relatório dos Estados-Membros, procede-se, no âmbito do Comité, a um exame da realização dos programas de intercâmbio.

5.   Os Estados-Membros tomam em linha de conta a experiência adquirida, com o objectivo de melhorar e aprofundar os programas de intercâmbio.

6.   Pode ser concedida uma ajuda financeira da Comunidade tendo em vista a realização eficaz dos programas de intercâmbio, nomeadamente por meio dos estágios de formação complementar previstos no n.o 1 do artigo 34.o. O nível da participação financeira da Comunidade e as eventuais condições a que possa estar sujeita são determinados nos termos do n.o 2 do artigo 40.o

7.   Para efeitos do disposto no presente artigo, são aplicáveis os artigos 23.o e 24.o

Artigo 33.o

O disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 32.o é aplicável aos programas estabelecidos no âmbito da Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (20), e da Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997 que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (21), com vista à organização de controlos veterinários nas fronteiras externas de produtos provenientes de países terceiros e introduzidos na Comunidade.

Artigo 34.o

1.   A Comissão pode, quer directamente, quer por intermédio das autoridades nacionais competentes, organizar estágios ou sessões de aperfeiçoamento destinados a pessoal dos Estados-Membros, nomeadamente ao pessoal encarregado dos controlos veterinários previstos no artigo 33.o

Esses estágios ou sessões de aperfeiçoamento podem, em função das disponibilidades, ser abertos, a pedido das autoridades competentes e após acordo da Comissão, ao pessoal de países terceiros que tenham celebrado com a Comunidade acordos de cooperação no domínio dos controlos veterinários, bem como a diplomados em ciências veterinárias que pretendam completar a sua formação no domínio da regulamentação comunitária.

2.   As modalidades de organização das acções previstas no n.o 1 e o nível da participação financeira da Comunidade são fixados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 40.o

Artigo 35.o

1.   A introdução de sistemas de identificação dos animais e de notificação das doenças no âmbito da regulamentação relativa aos controlos veterinários aplicáveis às trocas intracomunitárias de animais vivos, na perspectiva da realização do mercado interno, pode beneficiar de uma ajuda financeira da Comunidade.

2.   As modalidades de organização da acção prevista no n.o 1 e o nível da participação financeira da Comunidade são fixados pela Comissão após consulta ao Comité.

Artigo 36.o

1.   A Comunidade pode conceder uma participação financeira à informatização dos procedimentos veterinários relativos:

a)

Ao comércio intracomunitário e à importação de animais vivos e produtos de origem animal;

b)

À hospedagem, gestão e manutenção dos sistemas informáticos veterinários integrados, incluindo interfaces com bases de dados nacionais, se for caso disso.

2.   As modalidades de organização da acção prevista no n.o 1 e o nível da participação financeira da Comunidade são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 40.o

Artigo 37.o

1.   Um Estado-Membro que, do ponto de vista estrutural ou geográfico, tenha dificuldades de pessoal ou de infra-estrutura em executar a nova estratégia de controlos que a realização do mercado interno implica em relação aos animais vivos e aos produtos de origem animal pode, a título transitório, beneficiar de uma assistência financeira degressiva da Comunidade.

2.   O Estado-Membro em causa apresenta à Comissão um programa nacional destinado a melhorar o seu regime de controlo, acompanhado de todas as informações financeiras adequadas.

3.   Para efeitos do presente artigo, é aplicável o disposto nos n.os 3 a 11 do artigo 27.o

Artigo 38.o

Para as acções previstas na presente secção, o montante das dotações necessárias é fixado anualmente no âmbito do processo orçamental.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.o

As despesas objecto de financiamento nos termos da presente decisão são geridas directamente pela Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 148.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

Artigo 40.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (22).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de 15 dias.

Artigo 41.o

De quatro em quatro anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a situação da saúde animal e a relação custo-eficácia da aplicação dos programas nos diversos Estados-Membros, incluindo uma explicitação dos critérios adoptados.

Artigo 42.o

É revogada a Decisão 90/424/CEE.

As remissões feitas para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo III.

Artigo 43.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ŠEBESTA


(1)  Parecer emitido em 16 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(3)  Ver anexo II.

(4)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(5)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 44.

(6)  JO L 173 de 19.6.1982, p. 18.

(7)  JO L 325 de 1.12.1980, p. 5.

(8)  JO L 223 de 2.8.1989, p. 19.

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(10)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(11)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(12)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(13)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.

(14)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 58.

(15)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.

(16)  JO L 368 de 31.12.1991, p. 21.

(17)  JO L 140 de 1.6.1990, p. 123.

(18)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(19)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(20)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(21)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(22)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.


ANEXO I

DOENÇAS ANIMAIS E ZOONOSES

Tuberculose bovina

Brucelose bovina

Brucelose ovina e caprina (B. melitensis)

Febre catarral dos ovinos em regiões endémicas ou de alto risco

Peste suína africana

Doença vesiculosa dos suínos

Peste suína clássica

Carbúnculo

Pleuropneumonia contagiosa dos bovinos

Gripe aviária

Raiva

Equinococose

Encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET)

Campilobacteriose

Listeriose

Salmonelose (salmonelas zoonóticas)

Triquinose

Escherichia coli verotoxinogénica

Septicemia hemorrágica viral (SHV)

Necrose hematopoiética infecciosa (NHI)

Herpesvirose da carpa koi (KHV)

Anemia infecciosa do salmão (AIS)

Infecção por Marteilia refringens

Infecção por Bonamia ostreae

Doença da «mancha branca» nos crustáceos


ANEXO II

DECISÃO REVOGADA COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

Decisão 90/424/CEE do Conselho

(JO L 224 de 18.8.1990, p. 19).

 

Decisão 91/133/CEE do Conselho

(JO L 66 de 13.3.1991, p. 18).

 

Regulamento (CEE) n.o 3763/91 do Conselho

(JO L 356 de 24.12.1991, p. 1).

Apenas o artigo 10.o, n.o 1

Decisão 92/337/CEE do Conselho

(JO L 187 de 7.7.1992, p. 45).

 

Decisão 92/438/CEE do Conselho

(JO L 243 de 25.8.1992, p. 27).

Apenas o artigo 11.o

Directiva 92/117/CEE do Conselho

(JO L 62 de 15.3.1993, p. 38).

Apenas o artigo 9.o, n.o 2

Directiva 92/119/CEE do Conselho

(JO L 62 de 15.3.1993, p. 69).

Apenas o artigo 23.o, n.o 2

Decisão 93/439/CEE da Comissão

(JO L 203 de 13.8.1993, p. 34).

 

Decisão 94/77/CE da Comissão

(JO L 36 de 8.2.1994, p. 15).

 

Decisão 94/370/CE do Conselho

(JO L 168 de 2.7.1994, p. 31).

 

Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho

(JO L 160 de 26.6.1999, p. 103).

Apenas o artigo 17.o

Decisão 2001/12/CE do Conselho

(JO L 3 de 6.1.2001, p. 27).

 

Decisão 2001/572/CE do Conselho

(JO L 203 de 28.7.2001, p. 16).

 

Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho

(JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

Apenas o ponto 9 de anexo III

Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

Apenas o artigo 16.o

Decisão 2006/53/CE do Conselho

(JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

 

Decisão 2006/782/CE do Conselho

(JO L 328 de 24.11.2006, p. 57).

 

Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho

(JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

Apenas a referência à Decisão 90/424/CEE no segundo travessão do n.o 2 do artigo 1.o e ponto 3 da parte 5B-I) do anexo

Decisão 2006/965/CE do Conselho

(JO L 397 de 30.12.2006, p. 22).

Apenas o artigo 1.o

Decisão 2008/685/CE da Comissão

(JO L 224 de 22.8.2008, p. 11).

 


ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Decisão 90/424/CEE

Presente decisão

Artigos 1.o e 2.o

Artigos 1.o e 2.o

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

Artigo 3.o, n.o 2-A

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 3.o-A

Artigo 4.o

Artigo 3.o-B

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 11.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o

Artigo 10.o-A

Artigo 13.o

Artigo 11.o, n.os 1 a 5

Artigo 14.o, n.os 1 a 5

Artigo 11.o, n.o 6

Artigo 12.o

Artigo 15.o

Artigo 13.o

Artigo 16.o

Artigo 14.o

Artigo 17.o

Artigo 15.o

Artigo 18.o

Artigo 16.o

Artigo 19.o

Artigo 17.o

Artigo 20.o

Artigo 18.o

Artigo 21.o

Artigo 19.o

Artigo 22.o

Artigo 20.o

Artigo 23.o

Artigo 21.o

Artigo 24.o

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 25.o

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 26.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 4

Artigo 24.o

Artigo 27.o

Artigo 25.o, n.os 1 e 2

Artigo 28.o, n.os 1 e 2

Artigo 25.o, n.o 3

Artigo 25.o, n.o 4

Artigo 26.o

Artigo 29.o

Artigo 27.o

Artigo 30.o

Artigo 28.o

Artigo 31.o

Artigo 34.o

Artigo 32.o

Artigo 35.o

Artigo 33.o

Artigo 36.o

Artigo 34.o

Artigo 37.o

Artigo 35.o

Artigo 37.o-A

Artigo 36.o

Artigo 38.o

Artigo 37.o

Artigo 39.o

Artigo 38.o

Artigo 40.o-A

Artigo 39.o

Artigo 41.o, n.o 1

Artigo 40.o, n.o 1

Artigo 41.o, n.o 2

Artigo 40.o, n.o 2

Artigo 42.o, n.o 1

Artigo 42.o, n.o 2

Artigo 40.o, n.o 3

Artigo 41.o, n.o 3

Artigo 40.o, n.o 4

Artigo 43.o, n.o 1

Artigo 43.o, n.o 2

Artigo 43.o-A

Artigo 41.o

Artigo 42.o

Artigo 44.o

Artigo 43.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III


Comissão

18.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/46


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2009

que altera as Decisões 2008/603/CE, 2008/691/CE e 2008/751/CE no que respeita à prorrogação de derrogações temporárias às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação especial da República da Maurícia, das Seicheles e de Madagáscar relativamente ao atum e aos lombos de atum

[notificada com o número C(2009) 4543]

(2009/471/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 36.o do anexo II,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de Julho de 2008, foi adoptada a Decisão 2008/603/CE da Comissão (2), relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, para ter em conta a situação específica da República da Maurícia no que respeita às conservas de atum e aos lombos de atum. Em 29 de Outubro de 2008, a República da Maurícia solicitou, em conformidade com o artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, nova derrogação às regras de origem estabelecidas nesse anexo. De acordo com as informações facultadas pela República da Maurícia, as capturas de atum em 2007 foram muito baixas, mesmo tendo em conta as variações sazonais normais. Uma vez que a situação anormal de 2008 se mantém inalterada em 2009, deve ser concedida nova derrogação com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(2)

Em 14 de Agosto de 2008, foi adoptada a Decisão 2008/691/CE da Comissão (3), relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, para ter em conta a situação específica das Seicheles no que respeita às conservas de atum. Em 18 de Dezembro de 2008, as Seicheles solicitaram, em conformidade com o artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, nova derrogação às regras de origem estabelecidas nesse anexo. De acordo com as informações facultadas pelas Seicheles, as capturas de atum mantêm-se muito baixas, mesmo tendo em conta as variações sazonais normais. Uma vez que a situação anormal de 2008 se mantém inalterada em 2009, deve ser concedida nova derrogação com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(3)

Em 18 de Setembro de 2008, foi adoptada a Decisão 2008/751/CE da Comissão (4), relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, para ter em conta a situação específica de Madagáscar no que respeita ao atum em conserva e aos lombos de atum. Em 10 de Dezembro de 2008, Madagáscar solicitou, em conformidade com o artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, nova derrogação às regras de origem estabelecidas nesse anexo. De acordo com as informações facultadas por Madagáscar, o aprovisionamento de atum originário mantém-se difícil, devido à sua raridade. Uma vez que a situação anormal de 2008 se mantém inalterada em 2009, deve ser concedida nova derrogação com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(4)

As Decisões 2008/603/CE, 2008/691/CE e 2008/751/CE aplicavam-se até 31 de Dezembro de 2008 porque o Acordo Provisório de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (Acordo de Parceria Provisório AOA-UE) não entrou em vigor ou não foi provisoriamente aplicado antes dessa data.

(5)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, as regras de origem estabelecidas no anexo II desse regulamento e as derrogações às referidas regras devem ser substituídas pelas regras do Acordo de Parceria Provisório AOA-UE, cuja entrada em vigor ou aplicação provisória está prevista para 2009.

(6)

É necessário assegurar a continuidade das importações dos países ACP na Comunidade, assim como uma transição harmoniosa para o Acordo Provisório de Parceria Económica. As Decisões 2008/603/CE, 2008/691/CE e 2008/751/CE devem, pois, ser prorrogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(7)

A República da Maurícia, as Seicheles e Madagáscar beneficiarão de uma derrogação automática às regras de origem aplicáveis ao atum da posição 1604 do Sistema Harmonizado nos termos das disposições relevantes do Protocolo de Origem em anexo ao Acordo de Parceria Provisório AOA-UE por eles assinados, assim que esse acordo entrar em vigor ou for provisoriamente aplicado. Não seria adequado no âmbito desta decisão conceder derrogações em conformidade com o artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 que excedam a quota anual concedida à região AOA ao abrigo do Acordo de Parceria Provisório AOA-UE. Por conseguinte, acordou-se incluir uma Declaração interpretativa conjunta no Acordo de Parceria Provisório AOA-UE no momento das assinaturas, de maneira a reflectir o consenso de que as quotas anuais previstas no Acordo de Parceria Provisório AOA-UE devem ser ajustadas adequadamente para o ano de 2009. Consequentemente, os montantes respeitantes às quotas de 2009 devem ser nivelados pelos de 2008.

(8)

As Decisões 2008/603/CE, 2008/691/CE e 2008/751/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2008/603/CE é alterada da seguinte maneira:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo da presente decisão declarados para introdução em livre prática na Comunidade, originários da República da Maurícia, durante os períodos de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008 e de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2009.»;

2.

No artigo 6.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Permanece aplicável até que as regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 sejam substituídas pelas que figuram em anexo a qualquer acordo com a República da Maurícia à data da aplicação provisória desse acordo ou à data da sua entrada em vigor, consoante a que ocorra primeiro, mas de qualquer forma a presente decisão não é aplicável após 31 de Dezembro de 2009.»;

3.

O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

A Decisão 2008/691/CE é alterada da seguinte maneira:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo da presente decisão declarados para introdução em livre prática na Comunidade, originários das Seicheles, durante os períodos de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008 e de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2009.»;

2.

No artigo 6.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Permanece aplicável até que as regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 sejam substituídas pelas que figuram em anexo a qualquer acordo com as Seicheles à data da aplicação provisória desse acordo ou à data da sua entrada em vigor, consoante a que ocorra primeiro, mas de qualquer forma a presente decisão não é aplicável após 31 de Dezembro de 2009.»;

3.

O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A Decisão 2008/751/CE é alterada da seguinte maneira:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo da presente decisão declarados para introdução em livre prática na Comunidade, originários de Madagáscar, durante os períodos de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008 e de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2009.»;

2.

No artigo 6.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Permanece aplicável até que as regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 sejam substituídas pelas que figuram em anexo a qualquer acordo com Madagáscar à data da aplicação provisória desse acordo ou à data da sua entrada em vigor, consoante a que ocorra primeiro, mas de qualquer forma a presente decisão não é aplicável após 31 de Dezembro de 2009.»;

3.

O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo III da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2009.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(2)  JO L 194 de 23.7.2008, p. 9.

(3)  JO L 225 de 23.8.2008, p. 17.

(4)  JO L 255 de 23.9.2008, p. 31.


ANEXO I

«ANEXO

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Períodos

Quantidades

09.1668

ex 1604 14 11, ex 1604 14 18, ex 1604 20 70

Conservas de atum (1)

1.1.2008 a 31.12.2008

3 000 toneladas

1.1.2009 a 31.12.2009

3 000 toneladas

09.1669

1604 14 16

Lombos de atum

1.1.2008 a 31.12.2008

600 toneladas

1.1.2009 a 31.12.2009

600 toneladas


(1)  Em qualquer tipo de embalagem em que o produto seja considerado como conserva na acepção da posição SH ex ex 1604.»


ANEXO II

«ANEXO

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Períodos

Quantidades

09.1666

ex 1604 14 11, ex 1604 14 18, ex 1604 20 70

Conservas de atum (1)

1.1.2008 a 31.12.2008

3 000 toneladas

1.1.2009 a 31.12.2009

3 000 toneladas


(1)  Em qualquer tipo de embalagem em que o produto seja considerado como conserva na acepção da posição SH ex ex 1604.»


ANEXO III

«ANEXO

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Períodos

Quantidades

09.1645

ex 1604 14 11, ex 1604 14 18, ex 1604 20 70

Conservas de atum (1)

1.1.2008 a 31.12.2008

2 000 toneladas

1.1.2009 a 31.12.2009

2 000 toneladas

09.1646

1604 14 16

Lombos de atum

1.1.2008 a 31.12.2008

500 toneladas

1.1.2009 a 31.12.2009

500 toneladas


(1)  Em qualquer tipo de embalagem em que o produto seja considerado como conserva na acepção da posição SH ex ex 1604»