ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.150.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 150

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
13 de Junho de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 497/2009 da Comissão, de 12 de Junho de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 498/2009 da Comissão, de 12 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 639/2003 que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação

3

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/56/CE da Comissão, de 12 de Junho de 2009, que corrige, no que respeita à data de transposição, a Directiva 2008/126/CE que altera a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior ( 1 )

5

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/458/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que concede assistência mútua à Roménia

6

 

 

2009/459/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia

8

 

 

Comissão

 

 

2009/460/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 5 de Junho de 2009, relativa à adopção de um método comum de segurança para a avaliação da consecução dos objectivos de segurança, como referido no artigo 6.o da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 4246]  ( 1 )

11

 

 

2009/461/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de Junho de 2009, que nomeia um representante da Comissão para o Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamento

20

 

 

2009/462/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de Junho de 2009, que estabelece uma derrogação à alínea d) do ponto 1 do anexo da Decisão 2006/133/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2009/420/CE, no que diz respeito à data de aplicação referente à madeira susceptível com origem fora das zonas demarcadas [notificada com o número C(2009) 4515]

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

13.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/1


REGULAMENTO (CE) N.o 497/2009 DA COMISSÃO

de 12 de Junho de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

37,3

MK

35,9

TR

41,3

ZA

28,0

ZZ

35,6

0707 00 05

JO

162,3

MK

31,4

TR

162,3

ZZ

118,7

0709 90 70

TR

85,9

ZZ

85,9

0805 50 10

AR

54,7

TR

87,8

ZA

65,6

ZZ

69,4

0808 10 80

AR

82,8

BR

76,6

CL

79,2

CN

99,5

NZ

100,2

US

117,5

ZA

78,8

ZZ

90,7

0809 10 00

TN

146,2

TR

168,7

ZZ

157,5

0809 20 95

TR

505,0

ZZ

505,0

0809 30

TR

133,0

US

340,6

ZZ

236,8

0809 40 05

CL

118,9

ZZ

118,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


13.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/3


REGULAMENTO (CE) N.o 498/2009 DA COMISSÃO

de 12 de Junho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 639/2003 que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 639/2003 da Comissão (2) dispõe, no artigo 1.o, que o pagamento das restituições à exportação está sujeito ao cumprimento da legislação comunitária relativa à protecção dos animais durante o transporte.

(2)

Na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 17 de Janeiro de 2008 nos processos conjuntos C-37/06 e C-58/06 e de 13 de Março de 2008 no processo C-96/06, é necessário precisar a relação entre o Regulamento (CE) n.o 639/2003 e o Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (3).

(3)

É necessário definir claramente as regras relativas ao bem-estar dos animais, contidas no Regulamento (CE) n.o 1/2005 e que, caso sejam infringidas, conduzem à perda da restituição em virtude dessa infracção. Nesse contexto, os artigos 2.o e 3.o e os artigos 4.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005, bem como os anexos neles referidos, contêm disposições específicas destinadas aos operadores a quem o objectivo da protecção dos animais interessa directamente, enquanto outras disposições do mesmo regulamento dizem respeito a regras administrativas.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no artigo 168.o, e o Regulamento (CE) n.o 639/2003 estabelecem que o pagamento das restituições à exportação está condicionado ao cumprimento das regras em matéria de bem-estar dos animais. Por conseguinte, há que precisar claramente que, sem prejuízo dos casos de força maior reconhecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma infracção às disposições relativas ao bem-estar animal não conduz a uma redução, mas sim à perda da restituição à exportação ligada ao número de animais para os quais tais regras não tenham sido cumpridas. Destas disposições resulta igualmente que as regras relativas ao bem-estar dos animais constantes dos artigos 2.o e 3.o e dos artigos 4.o a 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005, bem como dos anexos neles mencionados, que a restituição é perdida para os animais relativamente aos quais tais normas não tenham sido cumpridas, independentemente do estado físico concreto dos animais.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 639/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O primeiro parágrafo do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«O pagamento das restituições à exportação dos animais vivos da espécie bovina do código NC 0102 (a seguir denominados “animais”), em conformidade com o artigo 168.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, está sujeito ao cumprimento, durante o transporte dos animais até ao primeiro local de descarregamento no país terceiro de destino final, das disposições dos artigos 2.o e 3.o e dos artigos 4.o a 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005 (4) e dos anexos neles mencionados, e do presente regulamento.

2.

O n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«O montante total da restituição à exportação por animal, calculada em conformidade com o segundo parágrafo, não será paga:

a)

No caso de animais que tenham morrido durante o transporte, sem prejuízo do disposto no n.o 2;

b)

No caso de animais que tenham parido ou abortado durante o transporte, antes do primeiro descarregamento no país terceiro de destino final;

c)

No caso de animais relativamente aos quais a autoridade competente considere, com base nos documentos referidos no n.o 2 do artigo 4.o e/ou em quaisquer outros elementos de que disponha no respeitante à observância do presente regulamento, que houve incumprimento dos artigos 2.o e 3.o e dos artigos 4.o a 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005 e dos anexos neles mencionados.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável às declarações de exportação aceites a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 93 de 10.4.2003, p. 10.

(3)  JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.

(4)  JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.».


DIRECTIVAS

13.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/5


DIRECTIVA 2009/56/CE DA COMISSÃO

de 12 de Junho de 2009

que corrige, no que respeita à data de transposição, a Directiva 2008/126/CE que altera a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Directiva 82/714/CEE do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 2.o da Directiva 2008/126/CE da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, que altera a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (2), os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2008/126/CE com efeitos a partir de 30 de Dezembro de 2008.

(2)

Por razões técnicas, a Directiva 2008/126/CE não foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia antes daquela data. A Directiva 2008/126/CE deve, pois, ser corrigida no que respeita à data da sua transposição.

(3)

A fim de evitar falseamentos da concorrência e níveis de segurança distintos, as alterações à Directiva 2006/87/CE devem ser introduzidas o mais rapidamente possível. Dada, porém, a publicação da Directiva 2008/126/CE a 31 de Janeiro de 2009, importa estabelecer um prazo razoável para a sua transposição.

(4)

A medida prevista na presente directiva é conforme com o parecer do Comité instituído pelo artigo 7.o da Directiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução das embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (3),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No primeiro parágrafo do artigo 2.o da Directiva 2008/126/CE, a data «30 de Dezembro de 2008» é substituída por «30 de Junho de 2009».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros nos quais se situam as vias navegáveis interiores a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/87/CE são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 389 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 32 de 31.1.2009, p. 1.

(3)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 29.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

13.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/6


DECISÃO DO CONSELHO

de 6 de Maio de 2009

que concede assistência mútua à Roménia

(2009/458/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 119.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão, formulada após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

Considerando o seguinte:

(1)

Os mercados financeiros e de capitais da Roménia sofreram nos últimos tempos pressões, em virtude da recessão económica mundial e das apreensões crescentes quanto à economia romena, decorrentes do enorme défice externo e da rápida escalada do défice público. Os problemas que afectam as taxas de câmbio também se agudizaram, trazendo riscos para a estabilidade do sector bancário em geral.

(2)

Em resposta, o Governo e o Banco Nacional da Roménia (BNR) conceberam uma estratégia abrangente para alicerçar com firmeza as políticas macroeconómicas e reduzir as tensões no mercado financeiro, a qual foi delineada na carta de intenções que a Comissão recebeu em 27 de Abril de 2009. A pedra angular deste programa económico é a redução do défice orçamental de 5,4 % do PIB em 2008 para 5,1 % do PIB em 2009 e para menos de 3 % do PIB até 2011. Serão adoptadas medidas para melhorar a estratégia e o processo orçamentais, a fim de contribuir para a redução sustentável dos défices orçamentais. Este programa económico e, em especial, os objectivos orçamentais reflectir-se-ão no orçamento de Estado, bem como no programa de convergência.

(3)

O Conselho reaprecia periodicamente as políticas económicas prosseguidas pela Roménia, nomeadamente no contexto dos exames anuais das actualizações do programa de convergência da Roménia, bem como da execução do programa nacional de reformas, e da revisão periódica dos progressos realizados pela Roménia no contexto do relatório de convergência e do relatório anual de execução.

(4)

Prevê-se que o financiamento externo continue sujeito a pressões consideráveis, uma vez que se afigura pouco provável que o investimento directo estrangeiro (IDE) e outras entradas na balança de capitais e financeira no período de 2009-2011 venham cobrir integralmente o défice persistente — embora em redução — da balança corrente, ao qual se alia a necessidade de renovar montantes consideráveis da dívida em moeda estrangeira a curto e a mais longo prazo. Calcula-se que as necessidades de financiamento externo do país ascendam a cerca de 20 mil milhões de EUR até ao primeiro trimestre de 2011. Parte-se do princípio de que os bancos estrangeiros renovarão 100 % dos seus créditos na Roménia se a assistência mútua for concedida, em conformidade com o compromisso assumido pelos principais bancos estrangeiros de manter a exposição no que respeita à Roménia (compromisso confirmado na declaração conjunta de 26 de Março de 2009), enquanto a taxa de renovação da dívida externa das empresas para com as sociedades-mãe e da dívida externa dos bancos romenos deverá corresponder a 50 % em 2009. Relativamente a 2010 e 2011, espera-se que todas as dívidas externas que atinjam a maturidade sejam renovadas a 100 %, em conformidade com a estabilização prevista do mercado financeiro e o início da recuperação dos principais mercados de exportação da Roménia. Para além do objectivo que consiste em dispor de reservas de divisas suficientemente elevadas (superiores a 100 % da dívida externa a curto prazo em maturidade residual), apresentaram-se hipóteses prudentes sobre outras saídas de capital, como as saídas dos depósitos dos não residentes, a diminuição dos créditos comerciais e as saídas de capitais investidos em carteiras, a fim de contemplar margens de segurança adicionais nos cálculos.

(5)

As autoridades da Roménia solicitaram uma assistência financeira substancial à UE e a outras instituições financeiras internacionais, a fim de apoiar uma situação sustentável da balança de pagamentos e de repor as reservas de divisas num nível prudente.

(6)

Existe uma ameaça séria para a balança de pagamentos da Roménia, o que justifica a concessão urgente de assistência mútua por parte da Comunidade. Além disso, dada a urgência da questão, é imperativo derrogar ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comunidade concede assistência mútua à Roménia.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

V. TOŠOVSKÝ


13.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/8


DECISÃO DO CONSELHO

de 6 de Maio de 2009

que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia

(2009/459/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo a favor das balanças de pagamentos dos Estados-Membros (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, formulada após consulta ao Comité Económico e Financeiro (CEF),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho concedeu assistência mútua à Roménia através da Decisão 2009/458/CE (2).

(2)

Apesar das previsões de melhoria da balança corrente, a Comissão, o Fundo Monetário Internacional (FMI) e as autoridades da Roménia estimaram, em Março de 2009, que as necessidades da Roménia em termos de financiamento externo no período até ao primeiro trimestre de 2011 ascenderiam a 20 mil milhões de EUR, uma vez que, tendo em conta os acontecimentos recentemente registados nos mercados financeiros, a balança de capitais e financeira se poderá deteriorar consideravelmente.

(3)

Afigura-se adequado conceder à Roménia apoio comunitário até ao montante de 5 mil milhões de EUR, ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo a favor das balanças de pagamentos dos Estados-Membros, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 332/2002. Essa assistência deverá ser concedida em articulação com um empréstimo do FMI no valor de 11,43 mil milhões de DSE (cerca de 12,95 mil milhões de EUR), no âmbito de um acordo de stand-by que se prevê venha a ser aprovado em 6 de Maio de 2009. O Banco Mundial concordou igualmente em conceder à Roménia um empréstimo no valor de mil milhões de EUR, ao qual se somará a assistência suplementar do Banco Europeu de Investimento (BEI) e do Baco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD), no valor de mil milhões de EUR.

(4)

A assistência comunitária deverá ser gerida pela Comissão. As condições específicas de política económica acordadas com as autoridades da Roménia após consulta ao CEF serão objecto de um Memorando de Entendimento. As condições financeiras pormenorizadas deverão ser estabelecidas pela Comissão no Acordo de Empréstimo.

(5)

A Comissão verificará periodicamente o cumprimento das condições de política económica que acompanham a assistência, através de missões e da elaboração de relatórios periódicos pelas autoridades da Roménia.

(6)

Ao longo do período de aplicação do programa, a Comissão prestará a título suplementar aconselhamento em matéria de políticas e assistência técnica em domínios específicos.

(7)

Sem prejuízo do artigo 27.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Tribunal de Contas Europeu está habilitado a efectuar os controlos ou auditorias financeiros que reputar necessários no âmbito da gestão deste apoio. A Comissão, incluindo o Organismo Europeu de Luta Antifraude, está habilitada a enviar os seus próprios funcionários ou representantes devidamente autorizados para efectuar os controlos e auditorias técnicos ou financeiros que reputar necessários no âmbito da gestão da assistência financeira comunitária a médio prazo.

(8)

Independentemente da duração e do âmbito do programa de assistência, a Comissão, mediante a aplicação dos procedimentos vigentes relevantes, designadamente o Mecanismo de Cooperação e de Verificação, continuará igualmente a acompanhar os progressos nos domínios que contribuem para a transparência e a eficácia da despesa pública, nomeadamente em matéria de reforma judicial e aplicação dos fundos estruturais a fim de facilitar o reforço pela Roménia do impacto da assistência comunitária.

(9)

A assistência deverá ser concedida tendo em vista o apoio à sustentabilidade da balança de pagamentos na Roménia, contribuindo desta forma para a aplicação eficaz do programa de política económica do Governo,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Comunidade concede à Roménia um empréstimo a médio prazo no valor máximo de 5 mil milhões de EUR, com um prazo de vencimento médio que não deve exceder sete anos.

2.   A assistência financeira da Comunidade é disponibilizada durante três anos a partir do primeiro dia após a data de produção de efeitos da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A assistência é gerida pela Comissão de forma coerente com os compromissos assumidos pela Roménia e as recomendações formuladas pelo Conselho, nomeadamente, as recomendações específicas por país no contexto da aplicação do programa nacional de reformas, bem como do programa de convergência.

2.   A Comissão acorda com as autoridades da Roménia, após consulta ao CEF, as condições económicas específicas que acompanham a assistência financeira, tal como estabelecido no n.o 5 do artigo 3.o Essas condições devem ser estabelecidas num Memorando de Entendimento e devem estar em consonância com os compromissos e as recomendações referidas no n.o 1. As condições financeiras pormenorizadas são estabelecidas pela Comissão no Acordo de Empréstimo.

3.   A Comissão verifica periodicamente, em colaboração com o CEF, o cumprimento das condições de política económica que acompanham a assistência. Para o efeito, as autoridades da Roménia põem à disposição da Comissão todas as informações necessárias e cooperam plenamente com a mesma. O CEF é informado pela Comissão sobre eventuais refinanciamentos dos empréstimos contraídos ou reestruturações das condições financeiras.

4.   A Roménia deve estar preparada para adoptar e executar medidas de consolidação adicionais para garantir a estabilidade macrofinanceira, se estas forem necessárias durante a implementação do programa de assistência. As autoridades da Roménia devem consultar a Comissão antes da adopção destas medidas adicionais.

Artigo 3.o

1.   A assistência financeira da Comunidade é disponibilizada à Roménia pela Comissão em cinco fracções, no máximo, cujo montante será estabelecido no Memorando de Entendimento.

2.   A primeira fracção é disponibilizada aquando da entrada em vigor do Acordo de Empréstimo e do Memorando de Entendimento.

3.   Se necessário e a fim de financiar o empréstimo, é permitida a utilização prudente de swaps de taxa de juro com contrapartes da mais elevada qualidade de crédito.

4.   A Comissão decide sobre a disponibilização das outras fracções após a obtenção do parecer do CEF.

5.   O desembolso de cada uma das outras fracções é efectuado com base numa execução satisfatória do novo programa económico do Governo da Roménia incluído no programa de convergência da Roménia, no programa nacional de reformas e, em especial, das condições específicas da política económica estabelecidas no Memorando de Entendimento. Estas condições implicam, nomeadamente:

a)

Adoptar um programa orçamental de médio prazo claramente definido destinado a baixar até 2011 o défice público para um valor não superior ao limite de referência do Tratado de 3 % do PIB;

b)

Adoptar e executar um orçamento rectificativo para 2009 (até ao segundo trimestre de 2009), fixando como objectivo um défice das administrações públicas não superior a 5,1 % do PIB, na acepção do SEC 95;

c)

Reduzir a massa salarial do sector público em termos nominais em relação ao nível de 2008, renunciando aos aumentos de salários do sector público (de 5 % no total em termos nominais) previstos para 2009 (ou através de novas supressões de empregos de efeito equivalente) e diminuindo o emprego no sector público, inclusive através do preenchimento de apenas um em cada sete postos de trabalho que fiquem vagos;

d)

Proceder a cortes suplementares das despesas em bens e serviços e das subvenções às empresas públicas;

e)

Melhorar a gestão orçamental através da adopção e execução de um quadro orçamental de médio prazo vinculativo, instituir limites às rectificações orçamentais realizadas ao longo de um exercício, incluindo regras orçamentais, e estabelecer um conselho orçamental, ao qual incumbirá realizar uma análise independente e qualificada;

f)

Reestruturar o sistema de remuneração do sector público, através da unificação e simplificação das tabelas salariais e da reforma do sistema de bónus;

g)

Rever os parâmetros fundamentais do regime de pensões passando a indexar as pensões aos preços no consumidor e não aos salários, ajustar gradualmente a idade da reforma para além do previsto nos planos actuais, sobretudo no que diz respeito às mulheres, e integrar progressivamente no regime de pensões as categorias de funcionários públicos que actualmente não são abrangidas pelo mesmo;

h)

Alterar as leis em matéria de actividade bancária e liquidação para permitir uma reacção atempada e eficaz na eventualidade de os bancos se depararem com dificuldades. Um dos objectivos fundamentais das alterações deve consistir em reforçar os poderes dos administradores dos bancos colocados sob administração extraordinária. Para além das disposições relativas aos bancos, convém reforçar os poderes do Banco Nacional da Roménia (BNR), habilitando-o a exigir que os grandes accionistas dos bancos aumentem a sua parte no capital e apoiem o banco financeiramente. A supervisão financeira será reforçada em consonância com a legislação comunitária aplicável. Para além disso, introduzir-se-ão requisitos mais pormenorizados em matéria de informação sobre liquidez. Também os procedimentos de activação das garantias dos depósitos devem ser alterados, por forma a simplificar e acelerar os pagamentos. Ao abrigo da legislação alterada, os seguros de depósito serão activados mediante uma decisão do BNR no prazo de 20 dias. Por último, a fim de assegurar uma suficiente provisão de liquidez, o BNR compromete-se a alargar o leque dos activos que podem ser aceites como garantia. Tendo em consideração as especiais circunstâncias, o nível mínimo regulamentar do rácio de adequação dos fundos próprios aumentará de 8 % para 10 % em momento oportuno;

i)

Aplicar medidas de reforma estrutural nos domínios evocados nas recomendações específicas por país formuladas no contexto da estratégia de Lisboa. Estas incluirão medidas tendentes a melhorar a eficiência e a eficácia da administração pública, melhorar a qualidade das despesas públicas, bem como a utilização racional e a absorção dos fundos comunitários, reduzir a carga administrativa, fiscal e jurídica que recai sobre as empresas e combater o trabalho não declarado, alargando desta forma a base tributável.

6.   A fim de garantir a correcta aplicação das condições do programa e contribuir para a correcção sustentável dos desequilíbrios, a Comissão continuará a prestar aconselhamento e orientações no que diz respeito às reformas estruturais, orçamentais e dos mercados financeiros.

7.   A Roménia abre uma conta especial no BNR para a gestão da assistência financeira comunitária a médio prazo.

Artigo 4.o

A Roménia é a destinatária da presente decisão.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

V. TOŠOVSKÝ


(1)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

(2)  Ver página 6 do presente Jornal Oficial.


Comissão

13.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Junho de 2009

relativa à adopção de um método comum de segurança para a avaliação da consecução dos objectivos de segurança, como referido no artigo 6.o da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2009) 4246]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/460/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (Directiva relativa à segurança ferroviária) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Tendo em conta a recomendação da Agência Ferroviária Europeia de 29 de Abril de 2008, dirigida à Comissão, sobre os métodos comuns de segurança para cálculo, avaliação e coerção que devem ser utilizados no quadro do primeiro conjunto de objectivos comuns de segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com a Directiva 2004/49/CE, devem ser gradualmente introduzidos objectivos comuns de segurança (OCS) e métodos comuns de segurança (MCS) a fim de garantir a manutenção de um nível elevado de segurança e, se e quando necessário e razoavelmente exequível, a sua melhoria.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 2004/49/CE, a Comissão Europeia deve adoptar métodos comuns de segurança. Estes métodos devem descrever, entre outras coisas e de acordo com o n.o 3 do artigo 6.o da referida directiva, o modo de avaliação do nível de segurança e da consecução dos objectivos comuns de segurança.

(3)

Para garantir que o desempenho actual do sistema ferroviário em matéria de segurança não seja reduzido em nenhum Estado-Membro, deve ser estabelecido o primeiro conjunto de OCS. Este deve basear-se no exame dos objectivos e do desempenho de segurança actuais dos sistemas ferroviários nos Estados-Membros.

(4)

Além disso, para manter o desempenho actual do sistema ferroviário em matéria de segurança, é necessário harmonizar, em termos de critérios de aceitação de riscos, os níveis de segurança no conjunto dos sistemas ferroviários nacionais. A observância dos níveis segurança deve ser verificada nos diversos Estados-Membros.

(5)

Para estabelecer o primeiro conjunto de OCS em cumprimento do n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 2004/49/CE, é necessário identificar em termos quantitativos o desempenho actual dos sistemas ferroviários dos Estados-Membros em matéria de segurança recorrendo a valores nacionais de referência (VNR), que devem ser calculados e utilizados pela Agência Ferroviária Europeia (a seguir designada «a Agência») e pela Comissão. Há que calcular estes VNR em 2009, tendo em vista desenvolver o primeiro conjunto de OCS, e em 2011, tendo em vista desenvolver o segundo conjunto desses objectivos.

(6)

Para assegurar a coerência dos VNR e para evitar sobrecargas, os sistemas ferroviários ligeiros, as redes funcionalmente separadas, as infra-estruturas ferroviárias privadas exclusivamente utilizadas pelo proprietário e as ferrovias históricas, de museu e turísticas devem ser excluídos do âmbito de aplicação da presente decisão.

(7)

Devido à falta de dados harmonizados e fiáveis sobre o desempenho em matéria de segurança das partes do sistema ferroviário a que se refere no n.o 4 do artigo 7.o da Directiva 2004/49/CE, concluiu-se que o desenvolvimento do primeiro conjunto de OCS, expresso em critérios de aceitação do risco para determinadas categorias de indivíduos e para o conjunto da sociedade, apenas é viável, neste momento, para o sistema ferroviário no seu todo e não para as suas partes.

(8)

No seguimento da harmonização progressiva dos dados estatísticos nacionais sobre acidentes e respectivas consequências, em cumprimento do Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (2), e da Directiva 2004/49/CE, o desenvolvimento de métodos comuns de verificação do desempenho em matéria de segurança dos sistemas ferroviários nos Estados-Membros e de fixação de objectivos nesse domínio deve ter em conta as incertezas estatísticas e a necessidade de uma margem de discricionariedade ao decidir-se se o desempenho de um Estado-Membro em matéria de segurança se mantém.

(9)

Para permitir uma comparação equitativa e transparente do desempenho em matéria de segurança do sistema ferroviário entre os Estados-Membros, estes devem avaliar os seus sistemas ferroviários com base numa abordagem comum para a identificação dos objectivos de segurança do sistema e a demonstração do seu cumprimento.

(10)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité instituído nos termos do n.o 1 do artigo 27.o da Directiva 2004/49/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão estabelece o método comum de segurança que a Agência Ferroviária Europeia (a seguir designada «a Agência») deve utilizar para calcular e avaliar a consecução dos objectivos comuns de segurança («OCS»), em aplicação do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 2004/49/CE.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão aplica-se ao conjunto do sistema ferroviário de cada um dos Estados-Membros. Todavia, não é aplicável a:

a)

metropolitanos, eléctricos e outros sistemas ferroviários ligeiros;

b)

redes funcionalmente separadas do resto do sistema ferroviário e destinadas exclusivamente à exploração de serviços de transporte local, urbano ou suburbano de passageiros, bem como empresas ferroviárias que apenas operem nestas redes;

c)

infra-estruturas ferroviárias que sejam propriedade privada e existam exclusivamente para serem utilizadas pelo respectivo proprietário para as suas próprias operações de transporte de mercadorias;

d)

veículos históricos que circulem nas redes nacionais, desde que cumpram as normas e regulamentos nacionais em matéria de segurança que visam garantir a circulação segura de tais veículos;

e)

ferrovias históricas, de museu e turísticas exploradas em rede própria, incluindo oficinas, veículos e pessoal.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições estabelecidas na Directiva 2004/49/CE e no Regulamento (CE) n.o 91/2003.

Aplicam-se ainda as seguintes definições:

a)   «Valor nacional de referência (VNR)»– uma medida de referência que indica, para o Estado-Membro em causa, o nível máximo aceitável para uma categoria de risco ferroviário;

b)   «Categoria de risco»– uma das categorias de risco ferroviário especificadas no n.o 4, alíneas a) e b), do artigo 7.o da Directiva 2004/49/CE;

c)   «Plano de melhoria da segurança»– um programa que visa implementar a estrutura organizacional, as responsabilidades, os procedimentos, as actividades, as capacidades e os recursos necessários para reduzir o risco no que respeita a uma ou mais categorias de risco;

d)   «Mortes e ferimentos graves ponderados (MFGP)»– uma medida das consequências de acidentes significativos que combina mortes e ferimentos graves, em que 1 ferimento grave é considerado estatisticamente equivalente a 0,1 mortes;

e)   «Utilizadores de passagens de nível»– todas as pessoas que utilizam uma passagem de nível para atravessar a via-férrea, por qualquer meio de transporte ou a pé;

f)   «Pessoal» ou «trabalhadores, incluindo o pessoal de entidades contratadas»– todas as pessoas cuja actividade profissional está ligada à via-férrea e que se encontram a trabalhar no momento do acidente; incluem-se na definição a tripulação do comboio e as pessoas que trabalham com o material circulante e na instalação de infra-estruturas;

g)   «Pessoas não autorizadas nas instalações ferroviárias»– todas as pessoas que se encontram em instalações ferroviárias onde essa presença é proibida, com excepção dos utilizadores de passagens de nível;

h)   «Outros (terceiros)»– todas as pessoas não definidas como «passageiros», «trabalhadores, incluindo o pessoal de entidades contratadas», «utilizadores de passagens de nível» ou «pessoas não autorizadas nas instalações ferroviárias»;

i)   «Risco para o conjunto da sociedade»– o risco colectivo para todas as categorias de pessoas enumeradas no n.o 4, alínea a), do artigo 7.o da Directiva 2004/49/CE;

j)   «Km-comboio de passageiros»– unidade de medida que corresponde a um quilómetro percorrido por um comboio de passageiros; apenas é tida em consideração a distância percorrida no território nacional do país declarante;

k)   «Km-via»– a extensão, medida em quilómetros, da rede ferroviária do Estado-Membro, devendo ser contada cada via das linhas ferroviárias de via múltipla.

Artigo 4.o

Métodos de cálculo dos valores nacionais de referência (VNR), dos objectivos comuns de segurança (OCS) e da avaliação da sua consecução

1.   Para calcular e avaliar a consecução dos VNR e dos OCS aplica-se o método descrito no anexo.

2.   A Agência propõe à Comissão VNR calculados de acordo com a secção 2.1 do anexo e OCS derivados dos VNR, pelo método descrito na secção 2.2 do anexo. Após a adopção dos VNR e dos OCS pela Comissão, a Agência avalia a sua consecução pelos Estados-Membros em conformidade com o capítulo 3 do anexo.

3.   A avaliação dos custos e benefícios estimados dos OCS referida no n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 2004/49/CE limita-se aos Estados-Membros cujos VNR, para qualquer das categorias de risco, se verifique serem mais elevados do que os OCS correspondentes.

Artigo 5.o

Medidas coercivas

Em função dos resultados finais da avaliação da consecução, referidos no ponto 3.1.5 do anexo, aplicam-se as seguintes medidas coercivas:

a)

Em caso de «possível deterioração do desempenho em matéria de segurança»: o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa envia(m) à Comissão um relatório explicativo das causas possíveis dos resultados obtidos;

b)

Em caso de «provável deterioração do desempenho em matéria de segurança»: o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa envia(m) à Comissão um relatório explicativo das causas prováveis dos resultados obtidos e apresenta(m), se for caso disso, um plano de melhoria da segurança.

A Comissão pode pedir pareceres técnicos à Agência para avaliar as informações e elementos de prova fornecidos pelos Estados-Membros em conformidade com as alíneas a) e b).

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 44. Rectificação no JO L 220 de 21.6.2004, p. 16.

(2)  JO L 14 de 21.1.2003, p. 1.


ANEXO

1.   Fontes estatísticas e unidades de medida para o cálculo dos VNR e dos OCS

1.1.   Fontes estatísticas

1.1.1.

Os VNR e os OCS são calculados com base nos dados dos acidentes ferroviários e respectivas consequências, comunicados em conformidade com o anexo H do Regulamento (CE) n.o 91/2003 e com o disposto nos artigos 5.o e 18.o e no anexo I da Directiva 2004/49/CE.

1.1.2.

Na determinação do primeiro conjunto de OCS, em caso de incoerência entre os dados provenientes das duas fontes referidas no ponto 1.1.1, prevalecem os dados comunicados em conformidade com o anexo H do Regulamento (CE) n.o 91/2003.

1.1.3.

As séries cronológicas de dados utilizadas para atribuir valores aos VNR e aos OCS incluem os quatro últimos anos em relação aos quais foram comunicados dados. Até de 31 de Janeiro de 2011, a Agência proporá à Comissão a adopção de valores actualizados para os VNR e os OCS, calculados com base nos dados relativos aos seis últimos anos em relação aos quais foram comunicados dados.

1.2.   Unidades de medida para os VNR

1.2.1.

As unidades de medida para os VNR são conformes com a definição matemática de risco. As consequências dos acidentes a considerar para cada categoria de risco são as MFGP.

1.2.2.

As unidades de medida a utilizar para quantificar os VNR para cada categoria de risco são indicadas no apêndice 1 e resultam da aplicação dos princípios e definições referidos no ponto 1.2.1 e, se pertinente, no ponto 1.2.3. Para normalização dos VNR, as unidades de medida incluem as bases de cálculo indicadas no apêndice 1.

1.2.3.

São estabelecidos dois VNR diferentes, expressos nas duas unidades de medida indicadas no apêndice 1, para cada categoria de risco «passageiros» e «utilizadores de passagens de nível». Na avaliação da consecução referida no capítulo 3, é considerado suficiente o cumprimento de apenas um destes VNR.

1.3.   Unidades de medida para os OCS

1.3.1.

As unidades de medida a utilizar para quantificar os OCS para cada categoria de risco são as descritas para os VNR na secção 1.2.

2.   Método de cálculo dos VNR e método de derivação dos OCS

2.1.   Método de cálculo dos VNR

2.1.1.

Para cada Estado-Membro e para cada categoria de risco, calcula-se o VNR pelo seguinte processo sequencial:

a)

Cálculo dos valores obtidos nas unidades de medida correspondentes indicadas no apêndice 1, tendo em conta os dados e disposições referidos na secção 1.1;

b)

Análise dos resultados da aplicação da alínea a), para verificar a ocorrência e a recorrência de valores nulos para as MFGP nos desempenhos em matéria de segurança observados nos anos em causa;

c)

Se os valores nulos referidos na alínea b) não forem mais de dois, calcula-se a média ponderada dos valores referidos na alínea a), como é descrito na secção 2.3, sendo o valor obtido o VNR;

d)

Se os valores nulos referidos na alínea b) forem mais de dois, a Agência atribui ao VNR um valor discricionário, que será definido consultando o Estado-Membro em causa.

2.2.   Método de derivação dos OCS a partir dos VNR

2.2.1.

Para cada categoria de risco, uma vez calculado o VNR para cada Estado-Membro pelo processo descrito na secção 2.1, é atribuído ao OCS correspondente um valor igual ao mais baixo dos seguintes valores:

a)

o valor do VNR mais elevado de todos os Estados-Membros;

b)

o valor correspondente a dez vezes o valor médio europeu do risco a que o VNR considerado se refere.

2.2.2.

O valor médio europeu a que se refere a alínea b) do ponto 2.2.1 é calculado acumulando os dados pertinentes relativos a todos os Estados-Membros e utilizando as unidades de medida correspondentes, indicadas no apêndice 1, assim como a média ponderada descrita na secção 2.3.

2.3.   Processo de determinação da média ponderada para o cálculo dos VNR

2.3.1.

Para cada Estado-Membro e para cada categoria de risco a que, de acordo com a alínea c) do ponto 2.1.1, seja aplicável o processo de determinação da média ponderada, calcula-se o VNRY correspondente ao ano Y (em que Y = 2009 e 2011) nas seguintes etapas:

a)

Cálculo das observações anuais OBSi (em que i é o ano de observação considerado), nas unidades de medida correspondentes indicadas no apêndice 1, com base nos dados relativos aos últimos anos n comunicados, como referido na alínea a) do ponto 2.1.1 (inicialmente, n = 4; de 2011 em diante, n = 6);

b)

Cálculo da média aritmética (AV), em n anos, das observações anuais OBSi ;

c)

Cálculo do valor absoluto da diferença ABSDIFFi entre cada observação anual, OBSi e a AV. Se ABSDIFFi < 0,01 * AV, é atribuído a ABSDIFFi o valor constante 0,01 * AV;

d)

Cálculo do coeficiente de ponderação (Wi ) para cada ano i, tomando o inverso da ABSDIFFi ;

e)

Cálculo do VNRY na forma de média ponderada, do seguinte modo:

Formula;

em que i é um número natural e

se Y = 2009: x = Y – 5; N = Y – 2

se Y = 2011: x = Y – 7; N = Y – 2

3.   Modelo-quadro para a avaliação da consecução dos VNR e dos OCS

3.1.   Método de avaliação da consecução dos VNR e dos OCS

3.1.1.

Para avaliar a consecução dos VNR e dos OCS, aplicam-se os seguintes princípios:

a)

Para cada Estado-Membro e para cada categoria de risco cujo VNR respectivo seja igual ou inferior ao OCS correspondente, a consecução do VNR implica também automaticamente a do OCS. A avaliação da consecução do VNR é efectuada segundo o procedimento descrito na secção 3.2, representando o VNR o nível máximo aceitável do risco a que se refere, sem prejuízo das disposições sobre a margem de tolerância estabelecidas no ponto 3.2.3;

b)

Para cada Estado-Membro e para cada categoria de risco cujo VNR respectivo seja superior ao OCS correspondente, o OCS representa o nível máximo aceitável do risco a que se refere. A avaliação da consecução do OCS é efectuada em conformidade com as exigências decorrentes da avaliação de impacto e, se for caso disso, do calendário para a implementação gradual do OCS, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 2004/49/CE.

3.1.2.

A Agência avalia anualmente a consecução do VNR e do OCS para cada Estado-Membro e para cada categoria de risco tendo em consideração os quatro últimos anos em relação aos quais foram comunicados dados.

3.1.3.

Até 31 de Março de cada ano, a Agência comunica à Comissão os resultados gerais da avaliação da consecução dos VNR e dos OCS.

3.1.4.

Tendo em conta o disposto no ponto 1.1.3, a partir de 2012 a Agência avaliará anualmente a consecução dos VNR e dos OCS tendo em consideração os cinco últimos anos em relação aos quais foram comunicados dados.

3.1.5.

O resultado da avaliação da consecução referida no ponto 3.1.1 é classificado do seguinte modo:

a)

Desempenho em matéria de segurança aceitável;

b)

Possível deterioração do desempenho em matéria de segurança;

c)

Provável deterioração do desempenho em matéria de segurança.

3.2.   Descrição sequencial do procedimento referido na alínea a) do ponto 3.1.1

3.2.1.

O procedimento para a avaliação da consecução dos VNR compreende quatro etapas distintas, descritas nos parágrafos que se seguem. O diagrama geral de decisão do procedimento é apresentado no apêndice 2, correspondendo as setas «sim» e «não» a um resultado respectivamente positivo e negativo nas diferentes etapas da avaliação.

3.2.2.

A primeira etapa da avaliação consiste em verificar se o desempenho em matéria de segurança observado está conforme, ou não, com o VNR. O desempenho em matéria de segurança observado é medido utilizando as unidades de medida indicadas no apêndice 1 e os dados referidos na secção 1.1, com séries cronológicas que incluem os últimos anos de observação, como é especificado na secção 3.1. O desempenho em matéria de segurança observado é expresso em termos de:

a)

desempenho em matéria de segurança observado no último ano em relação ao qual foram comunicados dados;

b)

média ponderada móvel (MWA), especificada na secção 3.3.

Os valores obtidos aplicando as alíneas a) e b) são depois comparados com o VNR e, se um desses valores não ultrapassar o VNR, o desempenho em matéria de segurança é considerado aceitável. Caso contrário, passa-se à segunda etapa da avaliação.

3.2.3.

Nesta segunda etapa, considera-se que o desempenho em matéria de segurança é aceitável se a MWA não ultrapassar o VNR, acrescido de uma margem de tolerância de 20 %. Se esta condição não estiver satisfeita, a Agência pede à autoridade de segurança do Estado-Membro em causa que forneça os detalhes do acidente singular com as consequências mais graves (em termos de MFGP) verificado nos últimos anos de observação, como é especificado na secção 3.1, excluindo os anos considerados para fixar o VNR.

Esse acidente é excluído das estatísticas, se for mais grave, em termos de consequências, do que o acidente singular mais grave incluído nos dados considerados para fixar o VNR. A MWA é depois recalculada para verificar se se situa dentro da margem de tolerância atrás mencionada. Se for o caso, o desempenho em matéria de segurança é considerado aceitável. Caso contrário, passa-se à terceira etapa da avaliação.

3.2.4.

A terceira etapa da avaliação verifica se é a primeira vez nos últimos 3 anos que a segunda etapa não indicia um desempenho em matéria de segurança aceitável. Se assim for, o resultado da terceira etapa da avaliação é classificado «positivo». O procedimento prossegue para a quarta etapa, seja qual for o resultado da terceira.

3.2.5.

A quarta etapa da avaliação verifica se o número de acidentes significativos por km-comboio estabilizou (ou diminuiu) em relação aos anos anteriores. O critério de apreciação é ter havido (ou não) um aumento estatisticamente relevante do número de acidentes significativos pertinentes por km-comboio. A eventual existência de tal aumento é avaliada utilizando um limite superior de tolerância de Poisson, que determina a variabilidade aceitável com base no número de acidentes ocorridos nos diversos Estados-Membros.

Se o número de acidentes significativos por km-comboio não ultrapassar o limite de tolerância atrás mencionado, assume-se que não houve um aumento estatisticamente relevante e o resultado desta etapa da avaliação é classificado «positivo».

Dependendo da categoria de risco a que se refira o VNR cuja consecução está a ser avaliada, os acidentes significativos a considerar nesta etapa da avaliação são os seguintes:

a)

Risco para os passageiros: todos os acidentes significativos correspondentes;

b)

Risco para o pessoal ou para os trabalhadores, incluindo o pessoal de entidades contratadas: todos os acidentes significativos correspondentes;

c)

Risco para os utilizadores de passagens nível: todos os acidentes significativos correspondentes incluídos na categoria «acidentes em passagens de nível»;

d)

Risco para pessoas não autorizadas nas instalações ferroviárias: todos os acidentes significativos correspondentes incluídos na categoria «acidentes com pessoas provocados por material circulante em movimento»;

e)

Risco para outros: todos os acidentes significativos correspondentes;

f)

Risco para o conjunto da sociedade: todos os acidentes significativos.

3.3.   Processo de determinação da média ponderada móvel para a avaliação anual da consecução dos VNR

3.3.1.

Para cada Estado-Membro e para cada categoria de risco em relação aos quais se recorra à média ponderada móvel (MWA) para efectuar, em cada ano Y (de Y = 2010 em diante), as etapas de avaliação descritas na secção 3.2, calcula-se a MWAY nas seguintes etapas:

a)

Cálculo das observações anuais OBSi , em termos dos indicadores correspondentes indicados no apêndice 1, com base nos dados disponíveis, provenientes das fontes referidas na secção 1.1, para os anos considerados (os valores do índice i são os definidos para a fórmula abaixo);

b)

Cálculo da média aritmética (AV), em n anos, das observações anuais OBSi [inicialmente, n = 4; de 2012 em diante, n = 5];

c)

Cálculo do valor absoluto da diferença, ABSDIFFi , entre cada observação anual, OBSi , e a AV. Se ABSDIFFi < 0,01 * AV, é atribuído a ABSDIFFi o valor constante 0,01 * AV;

d)

Cálculo do coeficiente de ponderação Wi , tomando o inverso da ABSDIFFi ;

e)

Cálculo da MWAY, do seguinte modo:

Formula;

em que i é um número natural e

se Y = 2010 ou 2011: x = Y – 5; N = Y – 2

se Y ≥ 2012: x = Y – 6; N = Y – 2

APÊNDICE 1

Unidades de medida para os VNR e os OCS

Categorias de risco

Unidades de medida

Bases de cálculo

1.

Passageiros

1.1

Número anual de MFGP de passageiros devido a acidentes significativos/Número km-comboio de passageiros por ano

Km-comboio de passageiros por ano

1.2

Número anual de MFGP de passageiros devido a acidentes significativos/Número de km-passageiro por ano

Km-passageiro por ano

2.

Trabalhadores

Número anual de MFGP de trabalhadores devido a acidentes significativos/Número de km-comboio por ano

Km-comboio por ano

3.

Utilizadores de passagens de nível

3.1

Número anual de MFGP de utilizadores de passagens de nível devido a acidentes significativos/Número de km-comboio por ano

Km-comboio por ano

3.2

Número anual de MFGP de utilizadores de passagens de nível devido a acidentes significativos/[(Número de km-comboio por ano * Número de passagens de nível)/Km-via)]

(Número de km-comboio por ano * Número de passagens de nível)/Km-via

4.

Outros

Número anual de MFGP de pessoas pertencentes à categoria «outros» devido a acidentes significativos/Número de km-comboio por ano

Km-comboio por ano

5.

Pessoas não autorizadas nas instalações ferroviárias

Número anual de MFGP de pessoas não autorizadas nas instalações ferroviárias devido a acidentes significativos/Número de km-comboio por ano

Km-comboio por ano

6.

Conjunto da sociedade

Número total anual de MFGP devido a acidentes significativos/Número de km-comboio por ano

Km-comboio por ano

APÊNDICE 2

Diagrama de decisão do procedimento referido na alínea a) do ponto 3.1.1 do anexo

Image


13.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Junho de 2009

que nomeia um representante da Comissão para o Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamento

(2009/461/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (1), nomeadamente o artigo 65.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004, o Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada «a Agência») deve incluir dois representantes da Comissão.

(2)

Devido à caducidade, em 2 de Junho de 2009, do actual mandato do representante da Comissão e do seu suplente, da Direcção-Geral das Empresas e da Indústria, é necessário nomear um membro do Conselho de Administração da Agência proveniente da Direcção-Geral das Empresas e da Indústria e um suplente que substitua o membro na sua ausência e vote em seu nome,

DECIDE:

Artigo 1.o

O representante da Comissão no Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos é a pessoa que ocupa o seguinte cargo e exerce as seguintes funções:

a)

Director-geral da Direcção-Geral das Empresas e da Indústria.

O representante suplente é a pessoa que ocupa o seguinte cargo e exerce as seguintes funções:

b)

Director que dirige a direcção responsável pela autorização dos medicamentos, com base no programa de trabalho da Direcção-Geral das Empresas e da Indústria.

Artigo 2.o

A presente decisão aplica-se a todas as pessoas que ocupem, mesmo de forma temporária, os cargos referidos no artigo 1.o na data de adopção da presente decisão, ou a qualquer sucessor dessas pessoas nesses cargos.

Artigo 3.o

O director-geral da Direcção-Geral das Empresas e da Indústria informa o director executivo da Agência Europeia dos Medicamentos dos nomes das pessoas que ocupam as posições referidas no artigo 1.o, bem como de quaisquer alterações desses nomes.

Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.


13.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Junho de 2009

que estabelece uma derrogação à alínea d) do ponto 1 do anexo da Decisão 2006/133/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2009/420/CE, no que diz respeito à data de aplicação referente à madeira susceptível com origem fora das zonas demarcadas

[notificada com o número C(2009) 4515]

(2009/462/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3, quarta frase, do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de Maio de 2009, a Comissão adoptou a Decisão 2009/420/CE que altera a Decisão 2006/133/CE que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida (2). Essa decisão introduziu na Decisão 2006/133/CE da Comissão (3), com efeitos a partir de 16 de Junho de 2009, a obrigação de que os materiais de embalagem de madeira susceptíveis não provenientes das zonas demarcadas sejam submetidos a um dos tratamentos aprovados especificados no anexo I da norma internacional para as medidas fitossanitárias n.o 15 da FAO e marcados em conformidade com o anexo II da mesma norma antes de serem transportados de zonas demarcadas para outras zonas nos Estados-Membros ou em países terceiros, bem como da parte da zona demarcada onde foi detectada a presença do nemátodo da madeira do pinheiro para a parte da zona demarcada designada como zona-tampão.

(2)

Os materiais de embalagem de madeira são necessários para o transporte de inúmeras mercadorias dos mais variados tipos. No entanto, até agora, a produção e utilização de materiais de embalagem de madeira susceptíveis tratados e marcados em conformidade com os anexos I e II da norma internacional para as medidas fitossanitárias n.o 15 da FAO não estão generalizadas na Comunidade. Constata-se, em especial, que não pode ser disponibilizado a breve prazo material de embalagem de madeira conforme com a norma internacional para as medidas fitossanitárias n.o 15 da FAO em quantidade suficiente para cobrir as necessidades dos operadores económicos que comercializam mercadorias provenientes de Portugal com destino a outros Estados-Membros ou a países terceiros.

(3)

A fim de evitar o risco de uma perturbação desproporcionada do comércio, afigura-se necessário estabelecer uma derrogação no que se refere à data de aplicação das exigências da Decisão 2006/133/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2009/420/CE, relativas à obrigação de tratar e marcar de acordo com os anexos I e II da norma internacional para as medidas fitossanitárias n.o 15 da FAO os materiais de embalagem de madeira susceptíveis não provenientes de zonas demarcadas, antes de estes serem transportados das zonas demarcadas em Portugal para outras zonas.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A alínea d) do ponto 1 do anexo da Decisão 2006/133/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2009/420/CE, não se aplica à madeira susceptível com origem fora das zonas demarcadas.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 16 de Junho de 2009 a 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 135 de 30.5.2009, p. 29.

(3)  JO L 52 de 23.2.2006, p. 34.