ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.149.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 149

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
12 de Junho de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 492/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, que revoga 14 regulamentos obsoletos no domínio da política comum das pescas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 493/2009 da Comissão, de 11 de Junho de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 494/2009 da Comissão, de 3 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 27 ( 1 )

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 495/2009 da Comissão, de 3 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de relato financeiro IFRS 3 ( 1 )

22

 

*

Regulamento (CE) n.o 496/2009 da Comissão, de 11 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria

60

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/447/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 25 de Maio de 2009, que revoga a Directiva 83/515/CEE e 11 decisões obsoletas no domínio da política comum das pescas

62

 

 

2009/448/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 28 de Maio de 2009, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do De Nederlandsche Bank

64

 

 

Comissão

 

 

2009/449/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Maio de 2009, relativa à selecção dos operadores de sistemas pan-europeus que permitem a oferta de serviços de comunicações móveis por satélite (MSS) [notificada com o número C(2009) 3746]

65

 

 

2009/450/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Junho de 2009, relativa à interpretação pormenorizada das actividades da aviação mencionadas no anexo I da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 4293]  ( 1 )

69

 

 

2009/451/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Junho de 2009, relativa à intenção do Reino Unido de aceitar o Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares [notificada com o número C(2009) 4427]

73

 

 

2009/452/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de Junho de 2009, que encerra o processo anti-subvenções relativo às importações de metal de sódio originário dos Estados Unidos da América

74

 

 

2009/453/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de Junho de 2009, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de metal de sódio originário dos Estados Unidos da América

76

 

 

2009/454/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de Junho de 2009, que altera a Decisão 2008/938/CE sobre a lista dos países beneficiários que cumprem as condições para a obtenção do regime especial de incentivo à promoção do desenvolvimento sustentável e à boa governação, previsto no Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 [notificada com o número C(2009) 4383]

78

 

 

ACORDOS

 

 

Comissão

 

*

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

80

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

12.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/1


REGULAMENTO (CE) N.o 492/2009 DO CONSELHO

de 25 de Maio de 2009

que revoga 14 regulamentos obsoletos no domínio da política comum das pescas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 1985, nomeadamente o artigo 162.o, o n.o 3 do artigo 163.o, o n.o 2 do artigo 164.o, o n.o 8 do artigo 165.o, o artigo 171.o, o n.o 5 do artigo 349.o, o artigo 350.o, o n.o 5 do artigo 351.o, o n.o 9 do artigo 352.o e o artigo 358.o.

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o artigo 24.o e os anexos VI, VIII, IX e XII,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Uma maior transparência da legislação comunitária constitui um elemento essencial da estratégia «Legislar melhor» que as instituições comunitárias estão a pôr em prática. Nesse contexto, é adequado revogar os actos que deixaram de produzir efeitos reais.

(2)

Os seguintes regulamentos relativos à política comum das pescas tornaram-se obsoletos, apesar de, formalmente, estarem ainda em vigor:

Regulamento (CEE) n.o 31/83 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativo a uma acção comum temporária de reestruturação do sector da pesca costeira e da aquicultura (2). Este regulamento deixou de produzir efeitos, uma vez que dizia respeito ao financiamento comunitário de projectos de investimento a título do ano 1982;

Regulamento (CEE) n.o 3117/85 da Comissão, de 4 de Novembro de 1985, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de subsídios compensatórios para a sardinha (3). Este regulamento deixou de produzir efeitos, uma vez que se destinava a ser aplicado no período transitório subsequente à adesão de Espanha às Comunidades Europeias;

Regulamento (CEE) n.o 3781/85 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1985, que fixa as medidas a tomar em relação aos operadores que não respeitem certas disposições relativas às actividades de pesca previstas no Acto de Adesão de Espanha e de Portugal (4). Este regulamento deixou de produzir efeitos, uma vez que se destinava a ser aplicado no período transitório subsequente à adesão de Espanha às Comunidades Europeias;

Regulamento (CEE) n.o 3252/87 do Conselho, de 19 de Outubro de 1987, relativo à coordenação e à promoção da investigação no sector da pesca (5). Este regulamento deixou de produzir efeitos, uma vez que o seu objecto se encontra agora abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (6);

Regulamento (CEE) n.o 3571/90, de 4 de Dezembro de 1990, que adopta determinadas medidas relativas à aplicação da política comum da pesca na antiga República Democrática Alemã (7). Este regulamento deixou de produzir efeitos, uma vez que se destinava a ser aplicado no período transitório subsequente à unificação da Alemanha;

Regulamento (CEE) n.o 3499/91 do Conselho, de 28 de Novembro de 1991, que estabelece um enquadramento comunitário para estudos e projectos-piloto relativos à conservação e gestão dos recursos haliêuticos no Mediterrâneo (8). Este regulamento deixou de produzir efeitos, uma vez que o seu objecto se encontra agora abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (9);

Regulamento (CE) n.o 1275/94 do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativo às adaptações do regime previsto nos capítulos «Pesca» do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal (10). Este regulamento deixou de produzir efeitos, uma vez que se destinava a ser aplicado no período transitório subsequente à adesão de Espanha às Comunidades Europeias;

Regulamento (CE) n.o 1448/1999 do Conselho, de 24 de Junho de 1999, que introduz medidas transitórias de gestão de certas pescas no Mediterrâneo e altera o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (11). Este regulamento deixou de produzir efeitos, uma vez que o seu objecto se encontra agora abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho;

Regulamento (CE) n.o 300/2001 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2001, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VII a), aplicáveis em 2001 (12). Este regulamento deixou de produzir efeitos, uma vez que era aplicável num período que já terminou;

Regulamento (CE) n.o 2561/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à promoção de reconversão dos navios e dos pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos (13). Este regulamento deixou de produzir efeitos, uma vez que os planos de reconversão da frota nacional a que era aplicável chegaram ao termo;

Regulamento (CE) n.o 2341/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que fixa, para 2003, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas (14). Este regulamento deixou de produzir efeitos, uma vez que se destinava a regular actividades de pesca realizadas em 2003;

Regulamento (CE) n.o 2372/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que institui medidas específicas para compensar o sector espanhol das pescas, da conquilicultura e da aquicultura, afectado pelos derrames de hidrocarbonetos do Prestige  (15). Este regulamento deixou de produzir efeitos, uma vez que o programa de compensações nacionais a que era aplicável chegou ao termo;

Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (16). Este regulamento deixou de produzir efeitos, uma vez que se destinava a regular actividades de pesca realizadas em 2004;

Regulamento (CE) n.o 52/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (17). Este regulamento deixou de produzir efeitos, uma vez que se destinava a regular actividades de pesca realizadas em 2006.

(3)

Por motivos de clareza e segurança jurídica, os referidos regulamentos obsoletos devem ser revogados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Regulamentos a revogar

São revogados os Regulamentos: (CEE) n.o 31/83, (CEE) n.o 3117/85, (CEE) n.o 3781/85, (CEE) n.o 3252/87, (CEE) n.o 3571/90, (CEE) n.o 3499/91, (CE) n.o 1275/94, (CE) n.o 1448/1999, (CE) n.o 300/2001, (CE) n.o 2561/2001, (CE) n.o 2341/2002, (CE) n.o 2372/2002, (CE) n.o 2287/2003 e (CE) n.o 52/2006.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ŠEBESTA


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 5 de 7.1.1983, p. 1.

(3)  JO L 297 de 9.11.1985, p. 1.

(4)  JO L 363 de 31.12.1985, p. 26.

(5)  JO L 314 de 4.11.1987, p. 17.

(6)  JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

(7)  JO L 353 de 17.12.1990, p. 10.

(8)  JO L 331 de 3.12.1991, p. 1.

(9)  JO L 409 de 30.12.2006, p. 11.

(10)  JO L 140 de 3.6.1994, p. 1.

(11)  JO L 167 de 2.7.1999, p. 7.

(12)  JO L 44 de 15.2.2001, p. 12.

(13)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 17.

(14)  JO L 356 de 31.12.2002, p. 12.

(15)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 81.

(16)  JO L 344 de 31.12.2003, p. 1.

(17)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 184.


12.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/4


REGULAMENTO (CE) N.o 493/2009 DA COMISSÃO

de 11 de Junho de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

37,3

MK

35,9

TR

46,6

ZA

28,0

ZZ

37,0

0707 00 05

JO

162,3

MK

31,4

TR

113,6

ZZ

102,4

0709 90 70

TR

113,7

ZZ

113,7

0805 50 10

AR

58,4

TR

58,3

ZA

53,0

ZZ

56,6

0808 10 80

AR

78,3

BR

73,1

CL

92,4

CN

102,4

NA

101,9

NZ

106,7

US

118,7

ZA

77,1

ZZ

93,8

0809 10 00

TN

146,2

TR

186,4

ZZ

166,3

0809 20 95

TR

441,7

ZZ

441,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


12.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/6


REGULAMENTO (CE) N.o 494/2009 DA COMISSÃO

de 3 de Junho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 27

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.

(2)

Em 10 de Janeiro de 2008, o Conselho das normas internacionais de contabilidade (IASB — International Accounting Standards Board) publicou alterações à Norma Internacional de Contabilidade 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas, seguidamente designadas «alterações à IAS 27». As alterações à IAS 27 especificam em que circunstâncias uma entidade tem de elaborar demonstrações financeiras consolidadas e o modo como as entidades-mãe têm de contabilizar as alterações do interesse de propriedade nas subsidiárias e como as perdas de uma subsidiária devem ser repartidas entre o interesse que controla e o interesse que não controla.

(3)

A consulta ao Grupo de Peritos Técnicos (TEG — Technical Expert Group) do Grupo Consultivo em matéria de informação financeira (EFRAG — European Financial Reporting Advisory Group) confirmou que as alterações à IAS 27 satisfazem os critérios técnicos de adopção estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o Grupo Consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer sobre a adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão Europeia de que o considerava objectivo e equilibrado.

(4)

A adopção das alterações à IAS 27 implica, por conseguinte, alterações às normas internacionais de relato financeiro (IFRS) 1, IFRS 4 e IFRS 5, às normas internacionais de contabilidade (IAS) 1, IAS 7, IAS 14, IAS 21, IAS 28, IAS 31, IAS 32, IAS 33 e IAS 39 e à Interpretação 7 do Comité de Interpretação das Normas (SIC — Standing Interpretations Committee), a fim de assegurar a coerência entre as normas internacionais de contabilidade.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

A norma internacional de contabilidade (IAS) 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas é alterada como previsto no anexo do presente regulamento;

2.

As normas internacionais de relato financeiro (IFRS) 1, IFRS 4 e IFRS 5, as normas internacionais de contabilidade IAS 1, IAS 7, IAS 14, IAS 21, IAS 28, IAS 31, IAS 32, IAS 33 e IAS 39, bem como a Interpretação 7 do Comité de Interpretação das Normas (SIC — Standing Interpretations Committee) são alteradas em conformidade com as alterações à IAS 27 previstas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas aplicam as alterações à IAS 27, constantes do anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício que comece após 30 de Junho de 2009.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

(3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IAS 27

Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas

Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB no endereço www.iasb.org

NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE 27

Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas

ÂMBITO

1

Esta Norma deve ser aplicada na preparação e apresentação de demonstrações financeiras consolidadas de um grupo de entidades sob o controlo de uma empresa-mãe.

2

Esta Norma não trata de métodos de contabilização de concentrações de actividades empresariais e dos seus efeitos na consolidação, incluindo goodwill proveniente de uma concentração de actividades empresariais (ver IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais).

3

Esta Norma deve também ser aplicada na contabilização de investimentos em subsidiárias, entidades conjuntamente controladas e associadas quando uma entidade optar por apresentar demonstrações financeiras separadas ou tal lhe for exigido pelos regulamentos locais.

DEFINIÇÕES

4

Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

Demonstrações financeiras consolidadas são as demonstrações financeiras de um grupo apresentadas como as de uma única entidade económica.

Controlo é o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma entidade de forma a obter benefícios das suas actividades.

Um grupo é constituído por uma empresa-mãe e todas as suas subsidiárias.

Interesse que não controla é o capital próprio numa subsidiária não atribuível, directa ou indirectamente, a uma empresa-mãe.

Uma empresa-mãe é uma entidade que detém uma ou mais subsidiárias.

Demonstrações financeiras separadas são as que são apresentadas por uma empresa-mãe, uma investidora numa associada ou um empreendedor numa entidade conjuntamente controlada, em que os investimentos são contabilizados na base do interesse directo no capital próprio em vez de o ser na base dos resultados e activos líquidos relatados das investidas.

Uma subsidiária é uma entidade, incluindo uma entidade sem personalidade jurídica tal como uma parceria, que é controlada por uma outra entidade (designada por empresa-mãe).

5

Uma empresa-mãe ou a sua subsidiária pode ser um investidor numa associada ou um empreendedor numa entidade conjuntamente controlada. Em tais casos, as demonstrações financeiras consolidadas preparadas e apresentadas de acordo com esta Norma também são preparadas de modo a cumprir a IAS 28 Investimentos em Associadas e a IAS 31 Interesses em Empreendimentos Conjuntos.

6

Para uma entidade descrita no parágrafo 5, demonstrações financeiras separadas são as que são preparadas e apresentadas além das demonstrações financeiras referidas no parágrafo 5. As demonstrações financeiras separadas não precisam de ser anexadas a, ou de acompanhar, essas demonstrações.

7

As demonstrações financeiras de uma entidade que não tenha uma subsidiária, uma associada ou o interesse de um empreendedor numa entidade conjuntamente controlada não são demonstrações financeiras separadas.

8

Uma empresa-mãe que esteja dispensada de acordo com o parágrafo 10 de apresentar demonstrações financeiras consolidadas pode apresentar demonstrações financeiras separadas como as suas únicas demonstrações financeiras.

APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS

9

Uma empresa-mãe, que não seja uma empresa-mãe descrita no parágrafo 10, deve apresentar demonstrações financeiras consolidadas nas quais consolida os seus investimentos em subsidiárias em conformidade com esta Norma.

10

Uma empresa-mãe não precisa de apresentar demonstrações financeiras consolidadas se e apenas se:

a)

a empresa-mãe for, ela própria, uma subsidiária totalmente detida, ou uma subsidiária parcialmente detida por uma outra entidade e se os seus outros proprietários, incluindo os que de outra forma não tenham direito a voto, tiverem sido informados de que a empresa-mãe não apresenta demonstrações financeiras consolidadas e não objectem a tal situação;

b)

os instrumentos de dívida ou de capital próprio da empresa-mãe não forem negociados num mercado público (uma bolsa de valores doméstica ou estrangeira ou um mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais);

c)

a empresa-mãe não depositou, nem estiver em vias de depositar, as suas demonstrações financeiras junto de uma comissão de valores mobiliários ou de outra organização reguladora para a finalidade de emitir qualquer classe de instrumentos num mercado público; e

d)

a empresa-mãe final ou qualquer empresa-mãe intermédia da empresa-mãe produzir demonstrações financeiras consolidadas disponíveis para uso público que cumprem as Normas Internacionais de Relato Financeiro.

11

Uma empresa-mãe que opte, em conformidade com o parágrafo 10, por não apresentar demonstrações financeiras consolidadas e apresentar apenas demonstrações financeiras separadas, conforma-se com os parágrafos 38 – 43.

ÂMBITO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS

12

As demonstrações financeiras consolidadas devem incluir todas as subsidiárias da empresa-mãe  (1).

13

Presume-se a existência de controlo quando a empresa-mãe for proprietária, directa ou indirectamente através de subsidiárias, de mais de metade do poder de voto de uma entidade a não ser que, em circunstâncias excepcionais, possa ficar claramente demonstrado que essa propriedade não constitui controlo. Também existe controlo quando a empresa-mãe for proprietária de metade ou menos do poder de voto de uma entidade e dispuser: (2)

a)

do poder sobre mais de metade dos direitos de voto em virtude de um acordo com outros investidores;

b)

do poder para gerir as políticas financeiras e operacionais da entidade segundo uma disposição legal ou um acordo;

c)

do poder para nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de direcção ou de um órgão de gestão equivalente e o controlo da entidade for feito por esse conselho ou órgão; ou

d)

do poder para exercer a maioria dos direitos de voto em reuniões do órgão de direcção ou de um órgão de gestão equivalente e o controlo da entidade for feito por esse órgão de direcção ou órgão de gestão.

14

Uma entidade pode ser proprietária de warrants de acções, opções call de acções, instrumentos de dívida ou de capital próprio que sejam convertíveis em acções ordinárias, ou outros instrumentos semelhantes que tenham o potencial, se exercido ou convertido, de conceder à entidade o poder de voto ou de reduzir o poder de voto de outra entidade relativamente às políticas financeiras e operacionais de uma outra entidade (direitos de voto potenciais). A existência e o efeito de direitos de voto potenciais que sejam correntemente exercíveis ou convertíveis, incluindo direitos de voto potenciais detidos por outra entidade, são tidos em consideração quando se avaliar se uma entidade tem o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma outra entidade. Os direitos de voto potenciais não são correntemente exercíveis ou convertíveis quando, por exemplo, não puderem ser exercidos ou convertidos até uma data futura ou até à ocorrência de um acontecimento futuro.

15

Ao avaliar se os direitos de voto potenciais contribuem para o controlo, a entidade examina todos os factos e circunstâncias (incluindo os termos de exercer os direitos de voto potenciais e quaisquer outros acordos contratuais quer sejam considerados individualmente ou em combinação) que afectem os direitos de voto potenciais, excepto a intenção da gerência e a capacidade financeira de exercer ou converter esses direitos.

16

Uma subsidiária não é excluída da consolidação pelo simples facto de o investidor ser uma organização de capital de risco, um fundo mútuo, um trust ou uma entidade semelhante.

17

Uma subsidiária não é excluída da consolidação pelo simples facto de as suas actividades empresariais serem dissemelhantes das actividades das outras entidades do grupo. É proporcionada informação relevante consolidando tais subsidiárias e divulgando informação adicional nas demonstrações financeiras consolidadas sobre as diferentes actividades empresariais de subsidiárias. Por exemplo, as divulgações exigidas pela IFRS 8 Segmentos Operacionais ajudam a explicar o significado de diferentes actividades empresariais dentro do grupo.

PROCEDIMENTOS DE CONSOLIDAÇÃO

18

Ao preparar demonstrações financeiras consolidadas, uma entidade combina as demonstrações financeiras da empresa-mãe e das suas subsidiárias linha a linha adicionando itens idênticos de activos, passivos, capital próprio, rendimento e gastos. A fim de que as demonstrações financeiras consolidadas apresentem informação financeira acerca do grupo como se fosse de uma entidade económica única, são dados os seguintes passos:

a)

são eliminadas a quantia escriturada do investimento da empresa-mãe em cada subsidiária e a parte da empresa-mãe do capital próprio de cada subsidiária (ver a IFRS 3, que descreve o tratamento de qualquer goodwill resultante);

b)

são identificados os interesses que não controlam nos lucros ou prejuízos das subsidiárias consolidadas para o período de relato; e

c)

os interesses que não controlam nos activos líquidos das subsidiárias consolidadas são identificados separadamente dos interesses de propriedade da empresa-mãe. Os interesses que não controlam nos activos líquidos consistem:

i)

na quantia desses interesses que não controlam à data da concentração original, calculada de acordo com a IFRS 3; e

ii)

na parte dos interesses que não controlam das alterações no capital próprio desde a data da concentração.

19

Quando existirem direitos de voto potenciais, as proporções de lucros ou prejuízos e alterações no capital próprio imputadas à empresa-mãe e aos interesses que não controlam são determinadas na base dos interesses de propriedade presentes e não reflectem o possível exercício ou conversão de direitos de voto potenciais.

20

Os saldos, transacções, rendimentos e gastos intragrupo devem ser eliminados por inteiro.

21

Os saldos e transacções intragrupo, incluindo rendimentos, gastos e dividendos, são eliminados por inteiro. Os lucros e prejuízos resultantes de transacções intragrupo que sejam reconhecidos nos activos, tais como inventários e activos fixos, são eliminados por inteiro. As perdas intragrupo podem indicar uma imparidade que exija reconhecimento nas demonstrações financeiras consolidadas. A IAS 12 Impostos sobre o Rendimento aplica-se às diferenças temporárias que surgem da eliminação dos lucros e prejuízos resultantes de transacções intragrupo.

22

As demonstrações financeiras da empresa-mãe e das suas subsidiárias usadas na preparação das demonstrações financeiras consolidadas devem ser preparadas a partir da mesma data. Quando o final do período de relato da empresa-mãe for diferente do final do período de relato de uma subsidiária, a subsidiária prepara, para finalidades de consolidação, demonstrações financeiras adicionais a partir da mesma data que a das demonstrações financeiras da empresa-mãe a não ser que isso se torne impraticável.

23

Quando, de acordo com o parágrafo 22, as demonstrações financeiras de uma subsidiária usadas na preparação de demonstrações financeiras consolidadas forem preparadas a partir de uma data diferente da data das demonstrações financeiras da empresa-mãe, devem ser feitos ajustamentos para os efeitos de transacções ou acontecimentos significativos que ocorram entre essa data e a data das demonstrações financeiras da empresa-mãe. Em qualquer caso, a diferença entre o fim do período de relato da subsidiária e o fim do período de relato da empresa-mãe não deve exceder os três meses. A extensão dos períodos de relato e qualquer diferença entre os fins dos períodos de relato devem ser as mesmas de período para período.

24

As demonstrações financeiras consolidadas devem ser preparadas usando políticas contabilísticas uniformes para transacções e outros acontecimentos idênticos em circunstâncias semelhantes.

25

As demonstrações financeiras consolidadas devem ser preparadas usando políticas contabilísticas uniformes para transacções e outros acontecimentos idênticos em circunstâncias semelhantes.

26

Os rendimentos e gastos de uma subsidiária são incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas a partir da data da aquisição tal como definido na IFRS 3. Os rendimentos e gastos da subsidiária devem basear-se nos valores dos activos e passivos reconhecidos nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe à data da aquisição. Por exemplo, o gasto por depreciação reconhecido na demonstração do rendimento integral consolidada após a data de aquisição deve basear-se nos justos valores dos respectivos activos depreciáveis reconhecidos nas demonstrações financeiras consolidadas à data da aquisição. Os rendimentos e gastos de uma subsidiária são incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas até à data em que a empresa-mãe deixar de controlar a subsidiária.

27

Os interesses que não controlam devem ser apresentados na demonstração da posição financeira consolidada no capital próprio, separadamente do capital próprio dos proprietários da empresa-mãe.

28

Os lucros ou prejuízos e cada componente de outro rendimento integral são atribuídos aos proprietários da empresa-mãe e aos interesses que não controlam. O rendimento integral total é atribuído aos proprietários da empresa-mãe e aos interesses que não controlam mesmo que isso resulte num saldo deficitário dos interesses que não controlam.

29

Se uma subsidiária tiver acções preferenciais cumulativas em circulação que sejam classificadas como capital próprio e sejam detidas por interesses que não controlam, a empresa-mãe calcula a sua parte dos lucros ou prejuízos depois de fazer ajustamentos para os dividendos de tais acções, quer os dividendos tenham ou não sido declarados.

30

As alterações no interesse de propriedade de uma empresa-mãe numa subsidiária que não resultem numa perda de controlo são contabilizadas como transacções de capital próprio (i.e., transacções com proprietários na sua qualidade de proprietários).

31

Nessas circunstâncias, as quantias escrituradas dos interesses controladores e não controladores devem ser ajustadas para reflectir as alterações nos seus interesses relativos na subsidiária. Qualquer diferença entre a quantia pela qual os interesses que não controlam são ajustados e o justo valor da retribuição paga ou recebida deve ser reconhecida directamente no capital próprio e atribuída aos proprietários da empresa-mãe.

PERDA DE CONTROLO

32

Uma empresa-mãe pode perder o controlo de uma subsidiária com ou sem alterações nos níveis de propriedade absolutos ou relativos. Isto pode ocorrer, por exemplo, quando uma subsidiária passa a estar sujeita ao controlo de um governo, tribunal, administrador ou regulador. Pode também ocorrer como resultado de um acordo contratual.

33

Uma empresa-mãe pode perder o controlo de uma subsidiária em dois ou mais acordos (transacções). Contudo, por vezes as circunstâncias indicam que os acordos múltiplos devem ser contabilizados como uma única transacção. Ao determinar se deve contabilizar os acordos como uma única transacção, uma empresa-mãe deve considerar todos os termos e condições dos acordos e os seus efeitos económicos. Um ou mais dos seguintes aspectos pode indicar que a empresa-mãe deve contabilizar acordos múltiplos como uma única transacção:

a)

São celebrados ao mesmo tempo ou existe uma interdependência entre eles.

b)

Formam uma única transacção concebida para alcançar um efeito comercial global.

c)

A ocorrência de um acordo está dependente da ocorrência de pelo menos outro acordo.

d)

Um acordo considerado por si próprio não tem justificação económica, mas é economicamente justificado quando considerado em conjunto com outros acordos. Um exemplo é quando uma alienação de acções tem um preço inferior ao do mercado e é compensada por uma alienação subsequente com um preço superior ao do mercado.

34

Se uma empresa-mãe perder o controlo de uma subsidiária, ela:

a)

desreconhece os activos (incluindo qualquer goodwill) e passivos da subsidiária pelas suas quantias escrituradas à data em que perde o controlo;

b)

desreconhece a quantia escriturada de quaisquer interesses que não controlam na ex-subsidiária à data em que perde o controlo (incluindo quaisquer componentes de outro rendimento integral atribuível aos mesmos);

c)

reconhece:

i)

o justo valor da retribuição recebida, se for o caso, com a transacção, acontecimento ou circunstâncias que resultaram na perda de controlo; e

ii)

se a transacção que resultou na perda de controlo envolver uma distribuição de acções da subsidiária a proprietários na sua qualidade de proprietários, essa distribuição;

d)

reconhece qualquer investimento retido na ex-subsidiária pelo seu justo valor à data em que perdeu o controlo;

e)

reclassifica como lucros ou prejuízos, ou transfere directamente para resultados retidos, se exigido de acordo com outras IFRS, as quantias identificadas no parágrafo 35; e

f)

reconhece qualquer diferença resultante como ganho ou perda nos lucros ou prejuízos atribuíveis à empresa-mãe.

35

Se uma empresa-mãe perder o controlo de uma subsidiária, a empresa-mãe deve contabilizar todas as quantias reconhecidas em outro rendimento integral em relação com essa subsidiária na mesma base em que seria exigido se essa empresa-mãe tivesse alienado directamente os activos ou passivos relacionados. Portanto, se um ganho ou perda anteriormente reconhecido em outro rendimento integral fosse reclassificado como lucro ou prejuízo na alienação dos activos ou passivos relacionados, a empresa-mãe reclassifica o ganho ou perda do capital próprio como um lucro ou prejuízo (como um ajustamento de reclassificação) quando perder o controlo da subsidiária. Por exemplo, se uma subsidiária tiver activos financeiros disponíveis para venda e a empresa-mãe perder o controlo da subsidiária, a empresa-mãe deve reclassificar nos lucros ou prejuízos o ganho ou perda anteriormente reconhecido em outro rendimento integral em relação com esses activos. De forma semelhante, se um excedente de revalorização anteriormente reconhecido em outro rendimento integral fosse transferido directamente para os resultados retidos na alienação do activo, a empresa-mãe transfere o excedente de revalorização directamente para os resultados retidos quando perder o controlo da subsidiária.

36

Com a perda de controlo de uma subsidiária, qualquer investimento retido na ex-subsidiária e quaisquer quantias devidas por ou à ex-subsidiária devem ser contabilizados de acordo com outras IFRS a partir da data em que ocorrer a perda de controlo.

37

O justo valor de qualquer investimento retido na ex-subsidiária à data em que ocorrer a perda de controlo deve ser considerado como o justo valor no reconhecimento inicial de um activo financeiro de acordo com a IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração ou, quando apropriado, o custo no reconhecimento inicial de um investimento numa associada ou numa entidade conjuntamente controlada.

CONTABILIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM SUBSIDIÁRIAS, ENTIDADES CONJUNTAMENTE CONTROLADAS E ASSOCIADAS NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS SEPARADAS

38

Quando uma entidade prepara demonstrações financeiras separadas, deve contabilizar os investimentos em subsidiárias, entidades conjuntamente controladas e associadas:

a)

pelo custo; ou

b)

de acordo com a IAS 39.

A entidade deve aplicar a mesma contabilização para cada categoria de investimentos. Os investimentos contabilizados pelo custo devem ser contabilizados de acordo com a IFRS 5 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas quando estiverem classificados como detidos para venda (ou incluídos num grupo de alienação que esteja classificado como detido para venda) de acordo com a IFRS 5. A mensuração de investimentos contabilizados de acordo com a IAS 39 não é alterada nessas circunstâncias.

38A

Uma entidade deve reconhecer os dividendos de uma subsidiária, entidade conjuntamente controlada ou associada nos lucros ou prejuízos das suas demonstrações financeiras separadas quando for determinado o seu direito a receber os dividendos.

38B

Quando uma empresa-mãe reorganiza a estrutura do seu grupo criando uma nova entidade que passa a ser a sua empresa-mãe de modo que satisfaça os seguintes critérios:

a)

A nova empresa-mãe obtém o controlo da empresa-mãe inicial emitindo instrumentos de capital próprio em troca de instrumentos de capital próprio existentes da empresa-mãe inicial;

b)

Os activos e passivos do novo grupo e do grupo inicial são os mesmos imediatamente antes e após a reorganização; e

c)

Os proprietários da empresa-mãe inicial antes da reorganização têm os mesmos interesses absolutos e relativos nos activos líquidos do grupo inicial e do novo grupo imediatamente antes e após a reorganização.

E a nova empresa-mãe contabiliza nas suas demonstrações financeiras separadas os seus investimentos na empresa-mãe inicial de acordo com o parágrafo 38(a), a nova empresa-mãe deve mensurar o custo pela quantia escriturada da sua participação nos itens de capital próprio apresentados nas demonstrações financeiras separadas da empresa-mãe inicial à data da reorganização.

38C

Analogamente, uma entidade que não seja uma empresa-mãe poderá criar uma nova entidade como a sua empresa-mãe de modo que satisfaça os critérios constantes do parágrafo 38B. Os requisitos constantes do parágrafo 38B aplicam-se igualmente a essas reorganizações. Nesses casos, as referências à «empresa-mãe» e ao «grupo inicial» passam a ser referências à «entidade inicial».

39

Esta Norma não estipula quais as entidades que apresentam demonstrações financeiras separadas disponíveis para uso público. Os parágrafos 38 e 40-43 aplicam-se quando uma entidade prepara demonstrações financeiras separadas que cumprem as Normas Internacionais de Relato Financeiro. A entidade também apresenta demonstrações financeiras consolidadas disponíveis para uso público conforme exigido pelo parágrafo 9, a menos que a dispensa prevista no parágrafo 10 seja aplicável.

40

Os investimentos em entidades conjuntamente controladas e associadas que sejam contabilizados de acordo com a IAS 39 nas demonstrações financeiras consolidadas devem ser contabilizados da mesma forma nas demonstrações financeiras separadas do investidor.

DIVULGAÇÃO

41

As seguintes divulgações devem ser feitas nas demonstrações financeiras consolidadas:

a)

a natureza da relação entre a empresa-mãe e uma subsidiária quando a empresa-mãe não possuir, directa ou indirectamente através de subsidiárias, mais de metade do poder de voto;

b)

as razões pelas quais a propriedade, directa ou indirectamente através de subsidiárias, de mais de metade do poder de voto ou do potencial poder de voto de uma investida não constitui controlo;

c)

o final do período de relato das demonstrações financeiras de uma subsidiária quando tais demonstrações financeiras forem usadas para preparar demonstrações financeiras consolidadas e corresponderem a uma data ou a um período diferente do das demonstrações financeiras da empresa-mãe, e a razão para usar uma data ou período diferente;

d)

a natureza e a extensão de quaisquer restrições significativas (por exemplo, resultante de acordos de empréstimo ou requisitos regulamentares) sobre a capacidade das subsidiárias de transferirem fundos para a empresa-mãe sob a forma de dividendos em dinheiro ou de reembolsarem empréstimos ou adiantamentos;

e)

um esquema que mostre os efeitos de quaisquer alterações no interesse de propriedade de uma empresa-mãe numa subsidiária que não resultem numa perda de controlo sobre o capital próprio atribuível aos proprietários da empresa-mãe; e

f)

se a empresa-mãe perder o controlo de uma subsidiária, ela deve divulgar o ganho ou perda, se houver, reconhecido de acordo com o parágrafo 34, e:

i)

a parte desse ganho ou perda atribuível ao reconhecimento de qualquer investimento retido na ex-subsidiária pelo seu justo valor à data em que ocorreu a perda de controlo; e

ii)

as linhas de itens da demonstração do rendimento integral em que o ganho ou perda foi reconhecido (se não for apresentado separadamente na demonstração do rendimento integral).

42

Quando forem preparadas demonstrações financeiras separadas para uma empresa-mãe que, de acordo com o parágrafo 10, opte por não preparar demonstrações financeiras consolidadas, essas demonstrações financeiras separadas devem divulgar:

a)

o facto de que as demonstrações são demonstrações financeiras separadas; que a dispensa de consolidação foi usada; o nome e o país de constituição ou sede da entidade cujas demonstrações financeiras consolidadas que cumpram as Normas Internacionais de Relato Financeiro foram produzidas para uso público; e a morada onde essas demonstrações financeiras consolidadas podem ser obtidas;

b)

uma listagem dos investimentos significativos em subsidiárias, entidades conjuntamente controladas e associadas, incluindo o nome, o país de constituição ou domicílio, a proporção do interesse de propriedade e, se for diferente, a proporção do poder de voto detido; e

c)

uma descrição do método usado para contabilizar os investimentos listados na alínea (b).

43

Quando uma empresa-mãe (que não seja uma empresa-mãe abrangida pelo parágrafo 42), um empreendedor com um interesse numa entidade conjuntamente controlada ou um investidor numa associada preparar demonstrações financeiras separadas, essas demonstrações financeiras separadas devem divulgar:

a)

o facto de que as demonstrações são demonstrações financeiras separadas e as razões pelas quais essas demonstrações foram preparadas se não são exigidas por lei;

b)

uma listagem dos investimentos significativos em subsidiárias, entidades conjuntamente controladas e associadas, incluindo o nome, o país de constituição ou domicílio, a proporção do interesse de propriedade e, se for diferente, a proporção do poder de voto detido; e

c)

uma descrição do método usado para contabilizar os investimentos listados na alínea (b);

e devem identificar as demonstrações financeiras preparadas de acordo com o parágrafo 9 desta Norma ou a IAS 28 e a IAS 31 com as quais se relacionam.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

44

Uma entidade deve aplicar esta Norma aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2005. É encorajada a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar esta Norma a um período que tenha início antes de 1 de Janeiro de 2005, ela deve divulgar esse facto.

45

Uma entidade deve aplicar as emendas à IAS 27 feitas pelo International Accounting Standards Board em 2008 aos parágrafos 4, 18, 19, 26 – 37 e 41(e) e (f) aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Contudo, uma entidade não deve aplicar essas emendas por períodos anuais com início antes de 1 de Julho de 2009, a não ser que também aplique a IFRS 3 (tal como revista pelo International Accounting Standards Board em 2008). Se uma entidade aplicar as emendas antes de 1 de Julho de 2009, ela deve divulgar esse facto. Uma entidade deve aplicar as emendas retrospectivamente, com as seguintes excepções:

a)

a emenda ao parágrafo 28 relativa à atribuição do rendimento integral total aos proprietários da empresa-mãe e aos interesses que não controlam mesmo que isso resulte num saldo deficitário dos interesses que não controlam. Portanto, uma entidade não deve reexpressar qualquer atribuição de lucro ou prejuízo relativamente a períodos de relato antes de a emenda ser aplicada.

b)

os requisitos dos parágrafos 30 e 31 para a contabilização de alterações nos interesses de propriedade numa subsidiária após a obtenção do controlo. Portanto, os requisitos dos parágrafos 30 e 31 não se aplicam às alterações que tenham ocorrido antes de uma entidade aplicar as emendas.

c)

os requisitos dos parágrafos 34 – 37 relativos à perda de controlo de uma subsidiária. Uma entidade não deve reexpressar a quantia escriturada de um investimento numa ex-subsidiária se perdeu o controlo antes de aplicar essas emendas. Além disso, uma entidade não deve recalcular qualquer ganho ou perda resultante da perda de controlo de uma subsidiária que tenha ocorrido antes de as emendas serem aplicadas.

45A

O parágrafo 38 foi emendado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009, prospectivamente a partir da data em que aplicou pela primeira vez a IFRS 5. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

45B

O documento Custo de um Investimento numa Subsidiária, Entidade Conjuntamente Controlada ou Associada (emendas à IFRS 1 e IAS 27), emitido em Maio de 2008, suprimiu a definição do método do custo do parágrafo 4 e adicionou o parágrafo 38A. Uma entidade deve aplicar essas emendas prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto e aplicar simultaneamente as emendas às IAS 18, IAS 21 e IAS 36 com elas relacionadas.

45C

O documento Custo de um Investimento numa Subsidiária, Entidade Conjuntamente Controlada ou Associada (emendas à IFRS 1 e IAS 27), emitido em Maio de 2008, adicionou os parágrafos 38B e 38C. Uma entidade deve aplicar esses parágrafos prospectivamente às reorganizações que ocorram em períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Além disso, uma entidade pode decidir aplicar retrospectivamente os parágrafos 38B e 38C a reorganizações passadas no âmbito desses parágrafos. No entanto, se uma entidade reexpressar qualquer reorganização a fim de respeitar o disposto nos parágrafos 38B ou 38C, deve reexpressar todas as reorganizações posteriores abrangidas por esses parágrafos. Se uma entidade aplicar o parágrafo 38B ou 38C a um período anterior, deve divulgar esse facto.

RETIRADA DA IAS 27 (2003)

46

Esta Norma substitui a IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas (tal como revista em 2003).


(1)  Se, no momento da aquisição, uma subsidiária satisfizer os critérios para ser classificada como detida para venda em conformidade com a IFRS 5 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas, ela deve ser contabilizada em conformidade com essa IFRS.

(2)  Ver também a SIC-12 Consolidação — Entidades com Finalidade Especial.

Apêndice

Emendas a outras IFRS

As emendas contidas neste apêndice devem ser aplicadas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar as emendas à IAS 27 a um período anterior, estas emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior. Nos parágrafos emendados, o texto eliminado está rasurado e o novo texto está sublinhado.

A1

Nas seguintes Normas Internacionais de Relato Financeiro aplicáveis a 1 de Julho de 2009, as referências a «interesses minoritários» são emendadas para «interesses que não controlam» nos parágrafos identificados:

IFRS

parágrafo(s)

IFRS 1

B2(c)(i), B2(g)(i), B2(k)

IFRS 4

34(c)

IAS 1

54(q), 83(a)(i), 83(b)(i)

IAS 7

20(b)

IAS 14

16

IAS 21

41

IAS 32

AG29

IAS 33

A1

IFRS 1    Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

A2

A IFRS 1 é emendada conforme descrito adiante.

O parágrafo 26 é emendado como se segue:

«26

Esta IFRS proíbe a aplicação retrospectiva de alguns aspectos de outras IFRS relativos a:

(c)

estimativas (parágrafos 31—34);

(d)

activos classificados como detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas (parágrafos 34A e 34B); e

(e)

alguns aspectos da contabilização de interesses que não controlam (parágrafo 34C).»

Após o parágrafo 34B, são adicionados um novo título e o parágrafo 34C como se segue:

34C

Um adoptante pela primeira vez deve aplicar os seguintes requisitos da IAS 27 (conforme emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) prospectivamente a partir da data de transição para as IFRS:

(a)

o requisito do parágrafo 28 de que o rendimento integral total seja atribuído aos proprietários da empresa-mãe e aos interesses que não controlam, mesmo que isso resulte num saldo deficitário dos interesses que não controlam;

(b)

os requisitos dos parágrafos 30 e 31 relativos à contabilização de alterações no interesse de propriedade da empresa-mãe numa subsidiária que não resultem numa perda de controlo; e

(c)

os requisitos dos parágrafos 34—37 relativos à contabilização de uma perda de controlo sobre uma subsidiária e os requisitos relacionados constantes do parágrafo 8A da IFRS 5. [Emenda introduzida pelos Melhoramentos Anuais].»

Contudo, se um adoptante pela primeira vez optar por aplicar a IFRS 3 (tal como revista pelo International Accounting Standards Board em 2008) retrospectivamente a concentrações de actividades empresariais passadas, deve também aplicar a IAS 27 (tal como emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) de acordo com o parágrafo B1 desta IFRS.

O parágrafo 47J é adicionado como se segue:

«47J

A IAS 27 (tal como emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) emendou os parágrafos 26 e 34C. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 27 (emendada em 2008) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.»

IFRS 5    Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas

A3

A IFRS 5 é emendada conforme descrito adiante.

O parágrafo 33 é emendado como se segue:

«33

Uma entidade deve divulgar:

(a)

(d)

a quantia do rendimento de unidades operacionais em continuação e de unidades operacionais descontinuadas atribuível aos proprietários da empresa-mãe. Estas divulgações podem ser apresentadas ou nas notas ou na demonstração do rendimento integral.»

O parágrafo 44B é adicionado como se segue:

«44B

A IAS 27 (tal como emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) adicionou o parágrafo 33(d). Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 27 (emendada em 2008) a um período anterior, a emenda deverá ser aplicada a esse período anterior. A emenda deve ser aplicada retrospectivamente.»

IAS 1    Apresentação de Demonstrações Financeiras

A4

O parágrafo 106 da IAS 1 (tal como revista em 2007) foi emendado como se segue:

«106

Uma entidade deve apresentar uma demonstração de alterações no capital próprio, da qual deve constar:

(a)

o rendimento integral total do período, mostrando separadamente as quantias totais atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe e aos interesses que não controlam;

(b)

para cada componente do capital próprio, os efeitos da aplicação retrospectiva ou da reexpressão retrospectiva reconhecida de acordo com a IAS 8; e

(c)

[eliminado] e

(d)

para cada componente do capital próprio, uma reconciliação entre a quantia escriturada no início e no final do período, divulgando separadamente alterações resultantes de:

(i)

lucros ou prejuízos;

(ii)

cada item de outro rendimento integral; e

(iii)

transacções com proprietários na sua qualidade de proprietários, mostrando separadamente as contribuições por e distribuições a proprietários e as alterações nos interesses de propriedade em subsidiárias que não resultam em perda de controlo.»

O parágrafo 139A é adicionado como se segue:

«139A

A IAS 27 (tal como emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) emendou o parágrafo 106. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 27 (emendada em 2008) a um período anterior, a emenda deverá ser aplicada a esse período anterior. A emenda deve ser aplicada retrospectivamente.»

IAS 7    Demonstração dos Fluxos de Caixa

A5

A IAS 7 é emendada conforme descrito adiante.

O título antes do parágrafo 39 e os parágrafos 39—42 são emendados como se segue:

39

Os fluxos de caixa agregados provenientes da obtenção ou perda de controlo de subsidiárias ou de outras actividades empresariais devem ser apresentados separadamente e classificados como actividades de investimento.

40

Uma entidade deve divulgar, agregadamente, no que respeita tanto à obtenção como à perda de controlo de subsidiárias ou de outras actividades empresariais durante o período cada um dos seguintes elementos:

(a)

a retribuição total paga ou recebida;

(b)

a parte da retribuição que consista em caixa e seus equivalentes;

(c)

a quantia de caixa e seus equivalentes nas subsidiárias ou outras actividades empresariais sobre as quais o controlo é obtido ou perdido; e

(d)

a quantia dos activos e passivos que não sejam caixa ou seus equivalentes nas subsidiárias ou outras actividades empresariais sobre as quais o controlo é obtido ou perdido, resumida por cada categoria principal.

41

A apresentação separada dos efeitos dos fluxos de caixa da obtenção ou perda de controlo de subsidiárias e de outras actividades empresariais em linhas de itens autónomas, juntamente com a divulgação separada das quantias dos activos e de passivos adquiridos ou disponibilizados, contribui para distinguir esses fluxos de caixa dos fluxos de caixa provenientes das outras actividades operacionais, de investimento e de financiamento. Os efeitos dos fluxos de caixa da perda de controlo não são deduzidos dos resultantes da obtenção de controlo.

42

A quantia agregada de dinheiro pago ou recebido como retribuição pela obtenção ou perda de controlo de subsidiárias ou outras actividades empresariais é relatada na demonstração dos fluxos de caixa pela quantia líquida de caixa e seus equivalentes adquiridos ou alienados como parte dessas transacções, acontecimentos ou alterações de circunstâncias.»

Os parágrafos 42A e 42B são adicionados como se segue:

«42A

Os fluxos de caixa resultantes de alterações nos interesses de propriedade numa subsidiária que não resultam em perda de controlo devem ser classificados como fluxos de caixa de actividades de financiamento.

42B

As alterações nos interesses de propriedade numa subsidiária que não resultam em perda de controlo, tal como a compra ou venda subsequente por uma empresa-mãe de instrumentos de capital próprio de uma subsidiária, são contabilizadas como transacções de capital próprio (ver a IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas [tal como emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008)]. Em conformidade, os fluxos de caixa resultantes são classificados da mesma forma que outras transacções com proprietários descritas no parágrafo 17.»

O parágrafo 54 é adicionado como se segue:

«54

A IAS 27 (tal como emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) emendou os parágrafos 39—42 e adicionou os parágrafos 42A e 42B. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 27 (emendada em 2008) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior. As emendas devem ser aplicadas retrospectivamente.»

IAS 21    Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio

A6

A IAS 21 é emendada conforme descrito adiante.

O título antes do parágrafo 48 é emendado e os parágrafos 48A—48D são adicionados como se segue:

48

48A

Além da alienação do interesse total de uma entidade numa unidade operacional estrangeira, os seguintes elementos são contabilizados como alienações mesmo que a entidade retenha um interesse numa ex-subsidiária, associada ou entidade conjuntamente controlada:

(a)

a perda de controlo de uma subsidiária que inclua uma unidade operacional estrangeira;

(b)

a perda de influência significativa sobre uma associada que inclua uma unidade operacional estrangeira; e

(c)

a perda do controlo conjunto sobre uma entidade conjuntamente controlada que inclua uma unidade operacional estrangeira.

48B

Na alienação de uma subsidiária que inclua uma unidade operacional estrangeira, a quantia acumulada das diferenças de câmbio relacionadas com a unidade operacional estrangeira que tenham sido atribuídas aos interesses que não controlam deve ser desreconhecida, mas não deve ser reclassificada nos lucros ou prejuízos.

48C

Na alienação parcial de uma subsidiária que inclua uma unidade operacional estrangeira, a entidade deve reatribuir a parte proporcional da quantia acumulada das diferenças de câmbio reconhecida em outro rendimento integral aos interesses que não controlam nessa unidade operacional estrangeira. Em qualquer outra alienação parcial de uma unidade operacional estrangeira, a entidade deve reclassificar nos lucros ou prejuízos apenas a parte proporcional da quantia acumulada das diferenças de câmbio reconhecidas em outro rendimento integral.

48D

Uma alienação parcial do interesse de uma entidade numa unidade operacional estrangeira é qualquer redução no interesse de propriedade de uma entidade numa unidade operacional estrangeira, excepto as reduções indicadas no parágrafo 48 A que sejam contabilizadas como alienações.»

O parágrafo 60B é adicionado como se segue:

«60B

A IAS 27 (tal como emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) adicionou os parágrafos 48A—48D. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 27 (emendada em 2008) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.»

IAS 28    Investimentos em Associadas

A7

A IAS 28 é emendada conforme descrito adiante.

Os parágrafos 18 e 19 são emendados como se segue:

«18

Uma investidora deve descontinuar o uso do método de equivalência patrimonial a partir da data em que deixar de ter influência significativa sobre uma associada e deve contabilizar o investimento de acordo com a IAS 39 a partir dessa data, desde que a associada não se torne uma subsidiária ou um empreendimento conjunto tal como definido na IAS 31. Perante a perda de influência significativa, a investidora deve mensurar pelo justo valor qualquer investimento que a investidora retenha na ex-associada. A investidora deve reconhecer nos lucros ou prejuízos qualquer diferença entre:

(a)

o justo valor de qualquer investimento retido e quaisquer proventos resultantes da alienação da parte de interesse na associada; e

(b)

a quantia escriturada do investimento à data em que ocorreu a perda de influência significativa.

19

Quando um investimento deixa de ser uma associada e é contabilizado de acordo com a IAS 39, o justo valor do investimento à data em que este deixa de ser uma associada deve ser considerado como o seu justo valor no reconhecimento inicial de um activo financeiro de acordo com a IAS 39.»

O parágrafo 19A é adicionado como se segue:

«19A

Se uma investidora perder influência significativa sobre uma associada, a investidora deve contabilizar todas as quantias reconhecidas em outro rendimento integral em relação com essa associada na mesma base em que seria exigido se essa associada tivesse alienado directamente os activos ou passivos relacionados. Portanto, se um ganho ou perda anteriormente reconhecido em outro rendimento integral por uma associada fosse reclassificado como lucro ou prejuízo na alienação dos activos ou passivos relacionados, a investidora reclassifica o ganho ou perda do capital próprio para os lucros ou prejuízos (como ajustamento de reclassificação) quando perder influência significativa sobre a associada. Por exemplo, se uma associada tiver activos financeiros disponíveis para venda e a investidora perder influência significativa sobre a associada, a investidora deve reclassificar nos lucros ou prejuízos o ganho ou perda anteriormente reconhecido em outro rendimento integral em relação com esses activos. Se o interesse de propriedade de uma investidora numa associada for reduzido, mas o investimento continuar a ser uma associada, a investidora deve reclassificar nos lucros ou prejuízos apenas uma quantia proporcional do ganho ou perda anteriormente reconhecida em outro rendimento integral.»

O parágrafo 41B é adicionado como se segue:

«41B

A IAS 27 (tal como emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) emendou os parágrafos 18 e 19 e adicionou o parágrafo 19A. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 27 (emendada em 2008) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.»

IAS 31    Interesses em Empreendimentos Conjuntos

A8

A IAS 31 é emendada conforme descrito adiante.

O parágrafo 45 é emendado como se segue:

«45

Quando uma investidora deixa de ter o controlo conjunto sobre uma entidade, ela deve contabilizar o resto do investimento de acordo com a IAS 39 a partir dessa data, desde que a anterior entidade conjuntamente controlada não se torne uma subsidiária ou associada. A partir da data em que uma entidade conjuntamente controlada se torna uma subsidiária de uma investidora, a investidora deve contabilizar o seu interesse de acordo com a IAS 27 e a IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais (tal como revista pelo International Accounting Standards Board em 2008). A partir da data em que uma entidade conjuntamente controlada se torna uma associada de uma investidora, a investidora deve contabilizar o seu interesse de acordo com a IAS 28. Perante a perda do controlo conjunto, a investidora deve mensurar pelo justo valor qualquer investimento que a investidora retenha na anterior entidade conjuntamente controlada. A investidora deve reconhecer nos lucros ou prejuízos qualquer diferença entre:

(a)

o justo valor de qualquer investimento retido e quaisquer proventos resultantes da alienação da parte de interesse na entidade conjuntamente controlada; e

(b)

a quantia escriturada do investimento à data em que ocorreu a perda do controlo conjunto.»

Os parágrafos 45A e 45B são adicionados como se segue:

«45A

Quando um investimento deixa de ser uma entidade conjuntamente controlada e é contabilizado de acordo com a IAS 39, o justo valor do investimento quando este deixa de ser uma entidade conjuntamente controlada deve ser considerado como o seu justo valor no reconhecimento inicial de um activo financeiro de acordo com a IAS 39.

45B

Se uma investidora perder o controlo conjunto de uma entidade, a investidora deve contabilizar todas as quantias reconhecidas em outro rendimento integral em relação com essa entidade na mesma base em que seria exigido se a entidade conjuntamente controlada tivesse alienado directamente os activos ou passivos relacionados. Portanto, se um ganho ou perda anteriormente reconhecido em outro rendimento integral fosse reclassificado como lucro ou prejuízo na alienação dos activos ou passivos relacionados, a investidora reclassifica o ganho ou perda do capital próprio para os lucros ou prejuízos (como ajustamento de reclassificação) quando a investidora perder o controlo conjunto da entidade. Por exemplo, se uma entidade conjuntamente controlada tiver activos financeiros disponíveis para venda e a investidora perder o controlo conjunto da entidade, a investidora deve reclassificar nos lucros ou prejuízos o ganho ou perda anteriormente reconhecido em outro rendimento integral em relação com esses activos. Se o interesse de propriedade de uma investidora numa entidade conjuntamente controlada for reduzido, mas o investimento continuar a ser uma entidade conjuntamente controlada, a investidora deve reclassificar nos lucros ou prejuízos apenas uma quantia proporcional do ganho ou perda anteriormente reconhecida em outro rendimento integral.»

O parágrafo 58A é adicionado como se segue:

«58A

A IAS 27 (tal como emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) emendou o parágrafo 45 e adicionou os parágrafos 45A e 45B. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 27 (emendada em 2008) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.»

IAS 39    Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

A9

A IAS 39 é emendada conforme descrito adiante.

A última frase do parágrafo 102 é emendada como se segue:

«102

… O ganho ou perda resultante do instrumento de cobertura relacionado com a porção eficaz da cobertura que tenha sido reconhecida em outro rendimento integral deve ser reclassificado do capital próprio para os lucros ou prejuízos como ajustamento de reclassificação [ver a IAS 1 (revista em 2007)] de acordo com os parágrafos 48–49 da IAS 21 na alienação ou alienação parcial da unidade operacional estrangeira.»

O parágrafo 103E é adicionado como se segue:

«103E

A IAS 27 (tal como emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) emendou o parágrafo 102. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 27 (emendada em 2008) a um período anterior, a emenda deverá ser aplicada a esse período anterior.»

SIC-7    Introdução do Euro

A10

A SIC-7 é emendada conforme descrito adiante.

Na secção «Referências», foi adicionada a referência «IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas (tal como emendada em 2008)».

O parágrafo 4 é emendado como se segue:

«4

Isto significa que, em particular:

(a)

(b)

diferenças de câmbio acumuladas relacionadas com a transposição de demonstrações financeiras de unidades operacionais estrangeiras, reconhecidas em outro rendimento integral, devem ser acumuladas no capital próprio e devem ser reclassificadas do capital próprio para lucros ou prejuízos apenas em caso de alienação ou alienação parcial do investimento líquido na unidade operacional estrangeira; e …»

Na secção intitulada «Data de eficácia», foi adicionado um novo parágrafo após o parágrafo que descreve a data de eficácia das emendas da IAS 1 como se segue:

«A IAS 27 (tal como emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) emendou o parágrafo 4(b). Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 27 (emendada em 2008) a um período anterior, a emenda deverá ser aplicada a esse período anterior.»


12.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/22


REGULAMENTO (CE) N.o 495/2009 DA COMISSÃO

de 3 de Junho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de relato financeiro IFRS 3

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.

(2)

Em 10 de Janeiro de 2008, o International Accounting Standards Board – IASB (Conselho das normas internacionais de contabilidade) publicou a norma internacional de relato financeiro (revista) IFRS 3 Concentrações de actividades empresariais, a seguir denominada «IFRS 3». A IFRS 3 revista estabelece princípios e regras quanto à forma como o adquirente no quadro de uma concentração de actividades empresariais deve reconhecer e mensurar na sua contabilidade os diferentes elementos (como os activos identificáveis, os passivos assumidos, os interesses que não controlam e o goodwill) associados ao tratamento contabilístico da aquisição. Determina ainda a informação a divulgar em relação a essas transacções.

(3)

A consulta ao Technical Expert Group – TEG (Grupo de Peritos Técnicos) do European Financial Reporting Advisory Group - EFRAG (Grupo Consultivo em Matéria de Informação Financeira) confirmou que a IFRS 3 revista satisfaz os critérios técnicos de adopção estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do EFRAG (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão Europeia de que o considerava objectivo e equilibrado.

(4)

A adopção da IFRS 3 revista implica, por conseguinte, alterações às normas internacionais de relato financeiro IFRS 1, IFRS 2 e IFRS 7, às normas internacionais de contabilidade IAS 12, IAS 16, IAS 28, IAS 32, IAS 33, IAS 34, IAS 36, IAS 37, IAS 38 e IAS 39 e à Interpretação 9 do International Financial Reporting Interpretations Committee - IFRIC (Comité de Interpretação das Normas Internacionais de Relato Financeiro), a fim de assegurar a coerência entre as normas internacionais de contabilidade.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

A norma internacional de relato financeiro IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais é substituída pela IFRS 3 revista constante do anexo do presente regulamento.

2.

As normas internacionais de relato financeiro IFRS 1, IFRS 2, IFRS 7, as normas internacionais de contabilidade IAS 12, IAS 16, IAS 28, IAS 32, IAS 33, IAS 34, IAS 36, IAS 37, IAS 38 e IAS 39 e a Interpretação 9 do International Financial Reporting Interpretations Committee - IFRIC (Comité de Interpretação das Normas Internacionais de Relato Financeiro) são alteradas em conformidade com as alterações à IFRS 3 constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas aplicam a IFRS 3 revista, tal como consta do anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 30 de Junho de 2009.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

(3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IFRS 3

Concentrações de Actividades Empresariais

Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares (em inglês) junto do IASB, no endereço www.iasb.org

NORMA INTERNACIONAL DE RELATO FINANCEIRO 3

Concentrações de Actividades Empresariais

OBJECTIVO

1.

O objectivo desta IFRS é melhorar a relevância, fiabilidade e comparabilidade das informações que uma entidade que relata proporciona nas suas demonstrações financeiras sobre uma concentração de actividades empresariais e os seus efeitos. Para tal, esta IFRS estabelece princípios e requisitos para a forma como o adquirente:

a)

reconhece e mensura nas suas demonstrações financeiras os activos identificáveis adquiridos, os passivos assumidos e qualquer interesse que não controla na adquirida;

b)

reconhece e mensura o goodwill adquirido na concentração de actividades empresariais ou um ganho resultante de uma compra a preço baixo; e

c)

determina as informações a divulgar que permitam aos utentes das demonstrações financeiras avaliar a natureza e os efeitos financeiros da concentração de actividades empresariais.

ÂMBITO

2.

Esta IFRS aplica-se a uma transacção ou outro acontecimento que cumpra a definição de uma concentração de actividades empresariais. Esta IFRS não se aplica:

a)

à formação de um empreendimento conjunto.

b)

à aquisição de um activo ou grupo de activos que não constitua uma actividade empresarial. Nesses casos, a adquirente deve identificar e reconhecer os activos identificáveis individuais adquiridos (incluindo os activos que cumprem a definição de, e os critérios de reconhecimento para, activos intangíveis na IAS 38 Activos Intangíveis) e passivos assumidos. O custo do grupo deve ser imputado aos activos identificáveis individuais e passivos com base nos seus justos valores relativos à data de compra. Este tipo de transacção ou acontecimento não dá origem a goodwill.

c)

a uma concentração de entidades ou actividades empresariais sob controlo comum (os parágrafos B1–B4 proporcionam as respectivas orientações de aplicação).

IDENTIFICAR UMA CONCENTRAÇÃO DE ACTIVIDADES EMPRESARIAIS

3.

Uma entidade deve determinar se uma transacção ou outro acontecimento é uma concentração de actividades empresariais aplicando a definição contida nesta IFRS, que exige que os activos adquiridos e os passivos assumidos constituam uma actividade empresarial. Se os activos adquiridos não são uma actividade empresarial, a entidade que relata deve contabilizar a transacção ou outro acontecimento como uma aquisição de activos. Os parágrafos B5–B12 proporcionam orientação sobre a identificação de uma concentração de actividades empresariais e a definição de uma actividade empresarial.

O MÉTODO DE AQUISIÇÃO

4.

Uma entidade deve contabilizar cada concentração de actividades empresariais aplicando o método de aquisição.

5.

A aplicação do método de aquisição exige:

a)

a identificação da adquirente;

b)

a determinação da data de aquisição;

c)

o reconhecimento e mensuração dos activos identificáveis adquiridos, dos passivos assumidos e de qualquer interesse que não controla na adquirida; e

d)

o reconhecimento e mensuração do goodwill ou de um ganho resultante de uma compra a preço baixo.

Identificar a adquirente

6.

Para cada concentração de actividades empresariais, uma das entidades que se concentram deve ser identificada como a adquirente.

7.

A orientação proporcionada na IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas deve ser usada para identificar a adquirente-a entidade que obtém o controlo da adquirida. Se ocorreu uma concentração de actividades empresariais, mas a aplicação da orientação contida na IAS 27 não indicar claramente qual das entidades que se concentram é a adquirente, os factores nos parágrafos B14-B18 devem ser considerados ao fazer-se essa determinação.

Determinar a data de aquisição

8.

A adquirente deve identificar a data de aquisição, que é a data na qual a adquirente obtém o controlo sobre a adquirida.

9.

A data na qual a adquirente obtém o controlo da adquirida é geralmente a data na qual a adquirente transfere legalmente a retribuição, adquire os activos e assume os passivos da adquirida - a data de fecho. Porém, a adquirente poderá obter o controlo numa data que seja antes ou depois da data de fecho. Por exemplo, a data de aquisição precede a data de fecho se um acordo por escrito estipular que a adquirente obtém o controlo da adquirida numa data antes da data de fecho. Uma adquirente deve considerar todos os factos e circunstâncias pertinentes ao identificar a data de aquisição.

Reconhecer e mensurar os activos identificáveis adquiridos, os passivos assumidos e qualquer interesse que não controla na adquirida

Princípio do reconhecimento

10.

A partir da data de aquisição, a adquirente deve reconhecer, separadamente do goodwill, os activos identificáveis adquiridos, os passivos assumidos e qualquer interesse que não controla na adquirida. O reconhecimento de activos identificáveis adquiridos e passivos assumidos está sujeito às condições especificadas nos parágrafos 11 e 12.

Condições de reconhecimento

11.

Para se qualificarem para reconhecimento como parte da aplicação do método de aquisição, os activos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos têm de cumprir as definições de activos e passivos contidas na Estrutura Conceptual para a Preparação e Apresentação de Demonstrações Financeiras à data de aquisição. Por exemplo, os custos que a adquirente espera, mas nos quais não é obrigada a incorrer no futuro para efectivar o seu plano de abandonar uma actividade de uma adquirida ou de terminar o emprego de ou transferir empregados de uma adquirida não são passivos à data de aquisição. Portanto, a adquirente não reconhece esses custos como parte da aplicação do método de aquisição. Em vez disso, a adquirente reconhece esses custos nas suas demonstrações financeiras pós-concentração em conformidade com outras IFRS.

12.

Além disso, para se qualificarem para reconhecimento como parte da aplicação do método de aquisição, os activos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos têm de fazer parte daquilo que a adquirente e a adquirida (ou os seus ex-proprietários) trocaram na transacção da concentração de actividades empresariais, em vez do resultado de transacções separadas. A adquirente deve aplicar a orientação contida nos parágrafos 51–53 para determinar quais os activos adquiridos ou os passivos assumidos que fazem parte da troca pela adquirida e quais, se os houver, são o resultado de transacções separadas a serem contabilizadas em conformidade com a sua natureza e as IFRS aplicáveis.

13.

A aplicação, por parte da adquirente, do princípio e das condições de reconhecimento pode resultar no reconhecimento de alguns activos e passivos que a adquirida não tinha previamente reconhecido como activos e passivos nas suas demonstrações financeiras. Por exemplo, a adquirente reconhece os activos intangíveis identificáveis adquiridos, tais como o nome de uma marca, uma patente ou o relacionamento com clientes, que a adquirida não reconheceu como activos nas suas demonstrações financeiras porque os tinha desenvolvido internamente e debitado os custos relacionados como gastos.

14.

Os parágrafos B28–B40 proporcionam orientação sobre o reconhecimento de locações operacionais e activos intangíveis. Os parágrafos 22–28 especificam os tipos de activos identificáveis e de passivos que incluem itens para os quais esta IFRS proporciona excepções limitadas ao princípio e condições de reconhecimento.

Classificar ou designar activos identificáveis adquiridos e passivos assumidos numa concentração de actividades empresariais

15.

À data de aquisição, a adquirente deve classificar ou designar os activos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos conforme necessário para aplicar outras IFRS subsequentemente. A adquirente deve fazer essas classificações ou designações com base nos termos contratuais, nas condições económicas, nas suas políticas operacionais ou contabilísticas e noutras condições pertinentes conforme existirem à data de aquisição.

16.

Nalgumas situações, as IFRS estabelecem uma contabilização diferente, dependendo da forma como uma entidade classifica ou designa um determinado activo ou passivo. Exemplos de classificações ou designações que a adquirente deve fazer com base nas condições pertinentes que existirem à data de aquisição incluem, entre outros:

a)

a classificação de activos e passivos financeiros específicos como um activo ou passivo financeiro pelo justo valor através dos lucros ou prejuízos, ou como um activo financeiro disponível para venda ou detido até à maturidade, em conformidade com a IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;

b)

a designação de um instrumento derivado como um instrumento de cobertura em conformidade com a IAS 39; e

c)

a avaliação para determinar se um derivado embutido deve ser separado do contrato de acolhimento em conformidade com a IAS 39 (que é uma questão de «classificação» na acepção desse termo nesta IFRS).

17.

Esta IFRS proporciona duas excepções ao princípio no parágrafo 15:

a)

a classificação de um contrato de locação como uma locação operacional ou uma locação financeira em conformidade com a IAS 17 Locações; e

b)

a classificação de um contrato como um contrato de seguro em conformidade com a IFRS 4 Contratos de Seguro.

A adquirente deve classificar esses contratos na base dos termos contratuais e outros factores no início do contrato (ou, se os termos do contrato tiverem sido modificados de um modo que altere a sua classificação, à data dessa modificação, que poderá ser a data de aquisição).

Princípio da mensuração

18.

A adquirente deve mensurar os activos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos pelos seus justos valores à data de aquisição.

19.

Para cada concentração de actividades empresariais, a adquirente deve mensurar qualquer interesse que não controla na adquirida ou pelo justo valor ou pela parte proporcional do interesse que não controla dos activos líquidos identificáveis da adquirida.

20.

Os parágrafos B41–B45 proporcionam orientação sobre a mensuração do justo valor de activos identificáveis específicos e de um interesse que não controla numa adquirida. Os parágrafos 24–31 especificam os tipos de activos identificáveis e de passivos que incluem itens para os quais esta IFRS proporciona excepções limitadas ao princípio da mensuração.

Excepções aos princípios do reconhecimento ou da mensuração

21.

Esta IFRS proporciona excepções limitadas aos seus princípios do reconhecimento e da mensuração. Os parágrafos 22–31 especificam quer os itens específicos para os quais se proporcionam excepções quer a natureza dessas excepções. A adquirente deve contabilizar esses itens aplicando os requisitos constantes dos parágrafos 22–31, resultando que alguns itens serão:

a)

reconhecidos ou pela aplicação de condições de reconhecimento além das mencionadas nos parágrafos 11 e 12 ou pela aplicação dos requisitos de outras IFRS, com resultados que diferem da aplicação do princípio e das condições de reconhecimento.

b)

mensurados por uma quantia diferente dos seus justos valores à data de aquisição.

Excepção ao princípio do reconhecimento

Passivos contingentes

22.

A IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes define um passivo contingente como:

a)

uma possível obrigação que resulta de acontecimentos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controlo da entidade; ou

b)

uma obrigação presente que resulta de acontecimentos passados, mas que não é reconhecida porque:

i)

não é provável que um exfluxo de recursos que incorporam benefícios económicos seja exigido para liquidar a obrigação; ou

ii)

a quantia da obrigação não pode ser mensurada com suficiente fiabilidade.

23.

Os requisitos da IAS 37 não se aplicam ao determinar quais os passivos contingentes a reconhecer à data de aquisição. Em vez disso, a adquirente deve reconhecer à data de aquisição um passivo contingente assumido numa concentração de actividades empresariais se for uma obrigação presente que resulta de acontecimentos passados e o seu justo valor possa ser mensurado com fiabilidade. Portanto, ao contrário da IAS 37, a adquirente reconhece um passivo contingente assumido numa concentração de actividades empresariais à data de aquisição, mesmo que não seja provável que um exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos será exigido para liquidar a obrigação. O parágrafo 56 proporciona orientação sobre a contabilização subsequente de passivos contingentes.

Excepções a ambos os princípios do reconhecimento e da mensuração

Impostos sobre o rendimento

24.

A adquirente deve reconhecer e mensurar um activo ou passivo por impostos diferidos resultante dos activos adquiridos e passivos assumidos numa concentração de actividades empresariais em conformidade com a IAS 12 Impostos sobre o Rendimento.

25.

A adquirente deve contabilizar os potenciais efeitos fiscais de diferenças temporárias e transportes de uma adquirida que existam à data de aquisição ou que surjam como resultado da aquisição em conformidade com a IAS 12.

Benefícios dos empregados

26.

A adquirente deve reconhecer e mensurar um passivo (ou activo, se houver) relacionado com os acordos de benefícios dos empregados da adquirida em conformidade com a IAS 19 Benefícios dos Empregados.

Activos de indemnização

27.

O vendedor numa concentração de actividades empresarias pode indemnizar contratualmente a adquirente pelo desfecho de uma contingência ou incerteza relacionada com todo ou parte de um activo ou passivo específico. Por exemplo, o vendedor pode indemnizar a adquirente por perdas acima de uma quantia especificada sobre um passivo resultante de uma contingência particular; por outras palavras, o vendedor vai garantir que o passivo da adquirente não excede uma quantia especificada. Como resultado, a adquirente obtém um activo de indemnização. A adquirente deve reconhecer um activo de indemnização ao mesmo tempo que reconhece o item indemnizado mensurado na mesma base que o item indemnizado, sujeito à necessidade de uma dedução de valorização por quantias incobráveis. Portanto, se a indemnização se relacionar com um activo ou passivo que seja reconhecido à data de aquisição e mensurado pelo seu justo valor à data de aquisição, a adquirente deve reconhecer o activo de indemnização à data de aquisição mensurado pelo seu justo valor à data de aquisição. Para um activo de indemnização mensurado pelo justo valor, os efeitos da incerteza quanto a fluxos de caixa futuros devido a considerações de cobrabilidade são incluídos na mensuração pelo justo valor, não sendo necessária uma dedução de valorização (o parágrafo B41 proporciona as respectivas orientações de aplicação).

28.

Nalgumas circunstâncias, a indemnização poderá relacionar-se com um activo ou passivo que seja uma excepção aos princípios de reconhecimento ou de mensuração. Por exemplo, uma indemnização poderá relacionar-se com um passivo contingente que não seja reconhecido à data de aquisição porque o seu justo valor não é fiavelmente mensurável nessa data. Como alternativa, uma indemnização poderá relacionar-se com um activo ou um passivo, por exemplo, um que resulte de um benefício de empregado, que seja mensurado numa base que não seja o justo valor à data de aquisição. Nessas circunstâncias, o activo de indemnização deve ser reconhecido e mensurado usando pressupostos consistentes com aqueles usados para mensurar o item indemnizado, sujeito à avaliação pela gerência da cobrabilidade do activo de indemnização e a quaisquer limitações contratuais sobre a quantia indemnizada. O parágrafo 57 proporciona orientação sobre a contabilização subsequente de um activo de indemnização.

Excepções ao princípio da mensuração

Direitos readquiridos

29.

A adquirente deve mensurar o valor de um direito readquirido reconhecido como activo intangível na base do restante termo contratual do contrato relacionado independentemente da possibilidade de os participantes do mercado considerarem ou não potenciais renovações contratuais ao determinar o seu justo valor. Os parágrafos B35 e B36 proporcionam as respectivas orientações de aplicação.

Prémios de pagamento com base em acções

30.

A adquirente deve mensurar um passivo ou um instrumento de capital próprio relacionado com a substituição de prémios de pagamento com base em acções de uma adquirida por prémios de pagamento com base em acções da adquirente em conformidade com o método na IFRS 2 Pagamento com Base em Acções. (Esta IFRS refere-se ao resultado desse método como a «mensuração baseada no mercado» do prémio.)

Activos detidos para venda

31.

A adquirente deve mensurar um activo não corrente adquirido (ou grupo de alienação) que seja classificado como detido para venda à data de aquisição em conformidade com a IFRS 5 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas pelo justo valor menos os custos de vender em conformidade com os parágrafos 15–18 dessa IFRS.

Reconhecer e mensurar o goodwill ou um ganho resultante de uma compra a preço baixo

32.

A adquirente deve reconhecer o goodwill à data de aquisição mensurado como o excesso da alínea (a) sobre a alínea (b) adiante:

a)

o agregado de:

i)

a retribuição transferida mensurada em conformidade com esta IFRS, que geralmente exige o justo valor à data de aquisição (ver parágrafo 37);

ii)

a quantia de qualquer interesse que não controla na adquirida mensurada em conformidade com esta IFRS; e

iii)

numa concentração de actividades empresariais alcançada por fases (ver parágrafos 41 e 42), o justo valor à data de aquisição do interesse de capital próprio anteriormente detido da adquirente na adquirida.

b)

o líquido das quantias à data de aquisição dos activos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos mensurados em conformidade com esta IFRS.

33.

Numa concentração de actividades empresariais em que a adquirente e a adquirida (ou os seus ex-proprietários) trocam apenas interesses de capital próprio, o justo valor à data de aquisição dos interesses de capital próprio da adquirida poderão ser mais fiavelmente mensurados do que o justo valor à data de aquisição dos interesses de capital próprio da adquirente. Se assim for, a adquirente deve determinar a quantia de goodwill usando o justo valor à data de aquisição dos interesses de capital próprio da adquirida em vez do justo valor à data de aquisição dos interesses de capital próprio transferidos. Para determinar a quantia de goodwill numa concentração de actividades empresariais em que nenhuma retribuição é transferida, a adquirente deve usar o justo valor à data de aquisição do interesse da adquirente na adquirida determinado através de uma técnica de valorização em lugar do justo valor à data de aquisição da retribuição transferida (parágrafo 32(a)(i)). Os parágrafos B46–B49 proporcionam as respectivas orientações de aplicação.

Compras a preço baixo

34.

Ocasionalmente, uma adquirente fará uma compra a preço baixo, que é uma concentração de actividades empresariais em que a quantia no parágrafo 32(b) excede o agregado das quantias especificadas no parágrafo 32(a). Se esse excesso permanecer após a aplicação dos requisitos contidos no parágrafo 36, a adquirente deve reconhecer o ganho resultante nos lucros ou prejuízos à data de aquisição. O ganho deve ser atribuído à adquirente.

35.

Uma compra a preço baixo poderá ocorrer, por exemplo, numa concentração de actividades empresariais que seja uma venda forçada em que o vendedor está a agir por compulsão. Contudo, as excepções ao reconhecimento ou à mensuração de itens específicos referidos nos parágrafos 22–31 também poderão resultar no reconhecimento de um ganho (ou alterar a quantia de um ganho reconhecido) com uma compra a preço baixo.

36.

Antes de reconhecer um ganho numa compra a preço baixo, a adquirente deve reavaliar se identificou correctamente todos os activos adquiridos e todos os passivos assumidos e deve reconhecer quaisquer activos ou passivos adicionais que estejam identificados nessa revisão. A adquirente deve então rever os procedimentos usados para mensurar as quantias que esta IFRS exige que sejam reconhecidas à data de aquisição para todos os seguintes elementos:

a)

os activos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos;

b)

o interesse que não controla na adquirida, se houver;

c)

no caso de uma concentração de actividades empresariais alcançada por fases, o interesse de capital próprio na adquirida anteriormente detido pela adquirente; e

d)

a retribuição transferida.

O objectivo da revisão é assegurar que as mensurações reflectem adequadamente a consideração de todas as informações disponíveis à data de aquisição.

Retribuição transferida

37.

A retribuição transferida numa concentração de actividades empresariais deve ser mensurada pelo justo valor, o qual deve ser calculado como a soma dos justos valores à data de aquisição dos activos transferidos pela adquirente, dos passivos incorridos pela adquirente em relação a ex-proprietários da adquirida e os interesses de capital próprio emitidos pela adquirente. (Contudo, qualquer porção dos prémios de pagamento com base em acções da adquirente trocados por prémios detidos pelos empregados da adquirida que seja incluída na retribuição transferida na concentração de actividades empresariais deve ser mensurada em conformidade com o parágrafo 30 em vez de pelo justo valor.) Exemplos de potenciais formas de retribuição incluem dinheiro, outros activos, uma actividade empresarial ou uma subsidiária da adquirente, retribuição contingente, instrumentos de capital próprio ordinários ou preferenciais, opções, warrants e interesses de membros de entidades mútuas.

38.

A retribuição transferida poderá incluir activos ou passivos da adquirente que tenham quantias escrituradas que diferem dos seus justos valores à data de aquisição (por exemplo, activos não monetários ou uma actividade empresarial da adquirente). Se assim for, a adquirente deve remensurar os activos ou passivos transferidos pelos seus justos valores à data de aquisição e reconhecer os ganhos ou perdas resultantes, se os houver, nos lucros ou prejuízos. Porém, por vezes, os activos ou passivos transferidos permanecem na entidade concentrada após a concentração de actividades empresariais (por exemplo, porque os activos ou passivos foram transferidos para a adquirida em vez de para os seus ex-proprietários), pelo que a adquirente retém o controlo sobre eles. Nessa situação, a adquirente deve mensurar esses activos e passivos pelas suas quantias escrituradas imediatamente antes da data de aquisição e não deve reconhecer, nos lucros ou prejuízos, um ganho ou perda com activos ou passivos que ela controla tanto antes como após a concentração de actividades empresariais.

Retribuição contingente

39.

A retribuição que a adquirente transfere em troca da adquirida inclui qualquer activo ou passivo resultante de um acordo de retribuição contingente (ver parágrafo 37). A adquirente deve reconhecer o justo valor à data de aquisição da retribuição contingente como parte da retribuição transferida em troca da adquirida.

40.

A adquirente deve classificar uma obrigação de pagar uma retribuição contingente como um passivo ou como capital próprio com base nas definições de um instrumento de capital próprio e de um passivo financeiro contidas no parágrafo 11 da IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação ou noutras IFRS aplicáveis. A adquirente deve classificar como um activo o direito ao retorno de uma retribuição previamente transferida se se verificarem as condições especificadas. O parágrafo 58 proporciona orientação sobre a contabilização subsequente de uma retribuição contingente.

Orientação adicional para aplicação do método de aquisição a tipos específicos de concentrações de actividades empresariais

Uma concentração de actividades empresariais alcançada por fases

41.

Por vezes, uma adquirente obtém o controlo de uma adquirida na qual detinha um interesse de capital próprio imediatamente antes da data de aquisição. Por exemplo, a 31 de Dezembro de 20X1, a Entidade A detém um interesse de capital próprio que não controla de 35 % na Entidade B. Nessa data, a Entidade A compra outros 40 % de interesse na Entidade B, o que lhe confere o controlo sobre a Entidade B. Esta IFRS refere-se a este tipo de transacção como uma concentração de actividades empresariais alcançada por fases, por vezes também referida como uma aquisição por passos.

42.

Numa concentração de actividades empresariais alcançada por fases, a adquirente deve mensurar o seu interesse de capital próprio previamente detido na adquirida pelo seu justo valor à data de aquisição e deve reconhecer o ganho ou perda resultante, se houver, nos lucros ou prejuízos. Em períodos de relato anteriores, a adquirente pode ter reconhecido alterações no valor do seu interesse de capital próprio na adquirida em outro rendimento integral (por exemplo, porque o investimento foi classificado como disponível para venda). Se o fez, a quantia que foi reconhecida em outro rendimento integral deve ser reconhecida na mesma base que teria sido exigido se a adquirente tivesse alienado directamente o interesse de capital próprio previamente detido.

Uma concentração de actividades empresariais alcançada sem a transferência de retribuição

43.

Por vezes, uma adquirente obtém o controlo de uma adquirida sem transferir uma retribuição. O método de aquisição da contabilização de uma concentração de actividades empresariais aplica-se a essas concentrações. Essas circunstâncias incluem:

a)

A adquirida volta a comprar um número suficiente das suas próprias acções para um investidor existente (a adquirente) obter o controlo.

b)

Os direitos de veto minoritários, que anteriormente impediam a adquirente de controlar uma adquirida na qual a adquirente detinha a maioria dos direitos de voto, expiram.

c)

A adquirente e a adquirida concordam em concentrar as suas actividades empresariais apenas por contrato. A adquirente não transfere qualquer retribuição em troca do controlo de uma adquirida e não detém quaisquer interesses de capital próprio na adquirida, seja na data de aquisição seja anteriormente. Exemplos de concentrações de actividades empresariais alcançadas apenas por contrato incluem a junção de duas actividades empresariais num acordo de integração ou a formação de uma sociedade com dupla cotação na bolsa.

44.

Numa concentração de actividades empresariais alcançada apenas por contrato, a adquirente deve atribuir aos proprietários da adquirida a quantia dos activos líquidos da adquirida reconhecida em conformidade com esta IFRS. Por outras palavras, os interesses de capital próprio na adquirida detidos por partes que não sejam a adquirente são um interesse que não controla nas demonstrações financeiras pós-concentração da adquirente, mesmo que o resultado seja que todos os interesses de capital próprio na adquirida são atribuídos ao interesse que não controla.

Período de mensuração

45.

Se a contabilização inicial de uma concentração de actividades empresariais não estiver concluída no final do período de relato em que ocorre a concentração, a adquirente deve relatar nas suas demonstrações financeiras quantias provisórias para os itens cuja contabilização não tenha sido concluída. Durante o período de mensuração, a adquirente deve ajustar retrospectivamente as quantias provisórias reconhecidas à data de aquisição de modo a reflectir novas informações obtidas sobre factos e circunstâncias que existiam à data de aquisição e que, se fossem conhecidas, teriam afectado a mensuração das quantias reconhecidas nessa data. Durante o período de mensuração, a adquirente deve também reconhecer activos ou passivos adicionais se novas informações forem obtidas sobre factos e circunstâncias que existiam à data de aquisição e que, se fossem conhecidas, teriam resultado no reconhecimento desses activos e passivos nessa data. O período de mensuração termina assim que a adquirente receber as informações que procurava sobre factos e circunstâncias que existiam à data de aquisição ou vier a saber que não é possível obter mais informações. Porém, o período de mensuração não deve exceder um ano a contar da data de aquisição.

46.

O período de mensuração é o período após a data de aquisição durante o qual a adquirente pode ajustar as quantias provisórias reconhecidas para uma concentração de actividades empresariais. O período de mensuração proporciona um período de tempo razoável à adquirente para obter as informações necessárias para identificar e mensurar o seguinte à data de aquisição em conformidade com os requisitos desta IFRS:

a)

os activos identificáveis adquiridos, os passivos assumidos e qualquer interesse que não controla na adquirida;

b)

a retribuição transferida para a adquirida (ou outra quantia utilizada na mensuração do goodwill);

c)

no caso de uma concentração de actividades empresariais alcançada por fases, o interesse de capital próprio na adquirida anteriormente detido pela adquirente; e

d)

o goodwill ou ganho resultante de uma compra a preço baixo.

47.

A adquirente deve considerar todos os factores pertinentes ao determinar se as informações obtidas após a data de aquisição devem resultar num ajustamento nas quantias provisórias reconhecidas ou se essas informações resultam de acontecimentos que ocorreram após a data de aquisição. Os factores pertinentes incluem a data em que foram obtidas informações adicionais e se a adquirente pode identificar uma razão para uma alteração nas quantias provisórias. As informações obtidas pouco depois da data de aquisição têm mais probabilidades de reflectirem circunstâncias que existiam à data de aquisição do que as informações obtidas vários meses depois. Por exemplo, a menos que seja possível identificar a ocorrência de um acontecimento que tenha alterado o seu justo valor, é provável que a venda de um activo a terceiros pouco depois da data de aquisição por uma quantia que difere significativamente do seu justo valor provisório determinado nessa data indique um erro na quantia provisória.

48.

A adquirente reconhece um aumento (redução) na quantia provisória reconhecida para um activo identificável (passivo) através de uma redução (aumento) no goodwill. Porém, as novas informações obtidas durante o período de mensuração poderão, por vezes, resultar num ajustamento na quantia provisória de mais de um activo ou passivo. Por exemplo, a adquirente pode ter assumido um passivo para pagar danos relacionados com um acidente numa das instalações da adquirida, os quais estão cobertos, no todo ou em parte, pela apólice de seguro de responsabilidade da adquirida. Se a adquirente obtiver novas informações durante o período de mensuração sobre o justo valor à data de aquisição desse passivo, o ajustamento no goodwill resultante de uma alteração na quantia provisória reconhecida para o passivo seria compensado (no todo ou em parte) por um ajustamento correspondente no goodwill resultante de uma alteração na quantia provisória reconhecida para a indemnização a receber da seguradora.

49.

Durante o período de mensuração, a adquirente deve reconhecer ajustamentos nas quantias provisórias como se a contabilização da concentração de actividades empresariais tivesse sido concluída à data de aquisição. Deste modo, a adquirente deve rever as informações comparativas de períodos anteriores apresentadas em demonstrações financeiras conforme necessário, o que inclui fazer qualquer alteração na depreciação, amortização ou outros efeitos no rendimento reconhecidos ao concluir a contabilização inicial.

50.

Terminado o período de mensuração, a adquirente deve rever a contabilização de uma concentração de actividades empresariais apenas para corrigir um erro em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros.

Determinar o que faz parte da transacção de uma concentração de actividades empresariais

51.

A adquirente e a adquirida poderão já ter tido uma relação ou outro acordo antes de se terem iniciado as negociações relativas à concentração de actividades empresariais, ou poderão fazer um acordo durante as negociações que seja separado da concentração de actividades empresariais. Em qualquer das situações, a adquirente deve identificar quaisquer quantias que não façam parte daquilo que a adquirente e a adquirida (ou os seus ex-proprietários) trocaram na concentração de actividades empresariais, i.e., quantias que não façam parte da troca pela adquirida. A adquirente deve reconhecer, como parte da aplicação do método de aquisição, apenas a retribuição transferida pela adquirida e os activos adquiridos e passivos assumidos em troca pela adquirida. Transacções separadas devem ser contabilizadas de acordo com as IFRS relevantes.

52.

É provável que uma transacção celebrada pela adquirente ou por representante da mesma ou basicamente em favor da adquirente ou da entidade concentrada, em vez de basicamente em favor da adquirida (ou seus ex-proprietários) antes da concentração, seja uma transacção separada. Seguem-se exemplos de transacções separadas que não devem ser incluídas ao aplicar o método de aquisição:

a)

uma transacção que, com efeito, liquida relações pré-existentes entre a adquirente e a adquirida;

b)

uma transacção que remunera os empregados ou ex-proprietários da adquirida por serviços futuros; e

c)

uma transacção que reembolsa a adquirida ou seus ex-proprietários pelo pagamento dos custos da adquirente relacionados com a aquisição.

Os parágrafos B50–B62 proporcionam as respectivas orientações de aplicação.

Custos relacionados com a aquisição

53.

Os custos relacionados com a aquisição são custos em que a adquirente incorre para tornar efectiva uma concentração de actividades empresariais. Esses custos incluem honorários do descobridor; honorários de consultoria, legais, contabilísticos, de valorização e outros honorários profissionais ou de consultoria; custos administrativos gerais, incluindo os custos de manter um departamento de aquisições internas; e custos do registo e emissão de valores mobiliários representativos de dívida e de capital próprio. A adquirente deve contabilizar os custos relacionados com a aquisição como gastos nos períodos em que os custos são incorridos e os serviços são recebidos, com uma excepção. Os custos da emissão de valores mobiliários representativos de dívida ou de capital próprio devem ser reconhecidos em conformidade com a IAS 32 e a IAS 39.

MENSURAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO SUBSEQUENTES

54.

Em geral, uma adquirente deve mensurar e contabilizar subsequentemente os activos adquiridos, passivos assumidos ou incorridos e instrumentos de capital próprio emitidos numa concentração de actividades empresariais em conformidade com outras IFRS aplicáveis a esses itens, dependendo da sua natureza. Contudo, esta IFRS proporciona orientação sobre a mensuração e contabilização subsequentes dos seguintes activos adquiridos, passivos assumidos ou incorridos e instrumentos de capital próprio emitidos numa concentração de actividades empresariais:

a)

direitos readquiridos;

b)

passivos contingentes reconhecidos à data de aquisição;

c)

activos de indemnização; e

d)

retribuição contingente.

O parágrafo B63 proporciona as respectivas orientações de aplicação.

Direitos readquiridos

55.

Um direito readquirido reconhecido como activo intangível deve ser amortizado ao longo do restante período contratual do contrato no qual o direito foi concedido. Uma adquirente que vender subsequentemente um direito readquirido a terceiros deve incluir a quantia escriturada do activo intangível ao determinar o ganho ou perda com a venda.

Passivos contingentes

56.

Após o reconhecimento inicial e até o passivo ser liquidado, cancelado ou expirar, a adquirente deve mensurar um passivo contingente reconhecido numa concentração de actividades empresariais pelo valor mais alto entre:

a)

a quantia que seria reconhecida de acordo com a IAS 37; e

b)

a quantia inicialmente reconhecida menos, quando apropriado, a amortização cumulativa reconhecida de acordo com a IAS 18 Rédito.

Este requisito não se aplica a contratos contabilizados de acordo com a IAS 39.

Activos de indemnização

57.

No final de cada período de relato subsequente, a adquirente deve mensurar um activo de indemnização que tenha sido reconhecido à data de aquisição na mesma base que o passivo ou activo indemnizado, sujeito a quaisquer limitações contratuais à sua quantia e, no caso de um activo de indemnização que não seja subsequentemente mensurado pelo seu justo valor, à avaliação por parte da gerência da cobrabilidade do activo de indemnização. A adquirente deve desreconhecer o activo de indemnização apenas quando cobrar o activo, o vender ou de outro modo perder o direito ao mesmo.

Retribuição contingente

58.

Algumas alterações no justo valor da retribuição contingente que a adquirente reconheça após a data de aquisição podem ser o resultado de informações adicionais que a adquirente obteve após essa data sobre factos e circunstâncias que existiam à data de aquisição. Essas alterações são ajustamentos durante o período de mensuração em conformidade com os parágrafos 45–49. Porém, as alterações resultantes de acontecimentos após a data de aquisição, tais como atingir a meta prevista para os resultados, alcançar um preço por acção especificado ou chegar a uma determinada etapa num projecto de pesquisa e desenvolvimento, não são ajustamentos durante o período de mensuração. A adquirente deve contabilizar as alterações no justo valor da retribuição contingente que não sejam ajustamentos durante o período de mensuração do seguinte modo:

a)

A retribuição contingente classificada como capital próprio não deve ser remensurada e a sua liquidação subsequente deve ser contabilizada no capital próprio.

b)

A retribuição contingente classificada como um activo ou passivo que:

i)

seja um instrumento financeiro e esteja no âmbito da IAS 39 deve ser mensurada pelo justo valor, sendo que qualquer ganho ou perda resultante é reconhecido ou nos lucros e prejuízos ou em outro rendimento integral em conformidade com essa IFRS.

ii)

não esteja no âmbito da IAS 39 deve ser contabilizada em conformidade com a IAS 37 ou outras IFRS conforme apropriado.

DIVULGAÇÕES

59.

A adquirente deve divulgar informação que permita aos utentes das demonstrações financeiras avaliar a natureza e o efeito financeiro de uma concentração de actividades empresariais que ocorra:

a)

durante o período de relato corrente; ou

b)

após o fim do período de relato mas antes de as demonstrações financeiras receberem autorização de emissão.

60.

Para cumprir o objectivo do parágrafo 59, a adquirente deve divulgar a informação especificada nos parágrafos B64–B66.

61.

A adquirente deve divulgar informação que permita aos utentes das suas demonstrações financeiras avaliar os efeitos financeiros de ajustamentos reconhecidos no período de relato corrente que se relacionam com concentrações de actividades empresariais que tenham ocorrido no período ou em períodos de relato anteriores.

62.

Para cumprir o objectivo do parágrafo 61, a adquirente deve divulgar a informação especificada no parágrafo B67.

63.

Se as divulgações específicas exigidas por esta e outras IFRS não cumprirem os objectivos estabelecidos nos parágrafos 59 e 61, a adquirente deve divulgar quaisquer informações adicionais que sejam necessárias para cumprir esses objectivos.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

Data de eficácia

64.

Esta IFRS deve ser aplicada prospectivamente a concentrações de actividades empresariais cujas datas de aquisição sejam em ou após o início do primeiro período de relato anual com início em ou após 1 de Julho de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Contudo, esta IFRS só deve ser aplicada no início de um período de relato anual que tenha início em ou após 30 de Junho de 2007. Se uma entidade aplicar esta IFRS antes de 1 de Julho de 2009, ela deve divulgar esse facto e aplicar a IAS 27 (conforme emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) ao mesmo tempo.

Transição

65.

Os activos e passivos que tenham surgido de concentrações de actividades empresariais cujas datas de aquisição antecederam a aplicação desta IFRS não devem ser ajustados com a aplicação desta IFRS.

66.

Uma entidade, como por exemplo uma entidade mútua, que ainda não tenha aplicado a IFRS 3 e que tinha uma ou mais concentrações de actividades empresariais que foram contabilizadas usando o método de compra deve aplicar as disposições de transição dos parágrafos B68 e B69.

Impostos sobre o rendimento

67.

Para concentrações de actividades empresariais em que a data de aquisição foi anterior à aplicação desta IFRS, a adquirente deve aplicar os requisitos do parágrafo 68 da IAS 12, conforme emendado por esta IFRS, prospectivamente. Isto é, a adquirente não deve ajustar a contabilização de concentrações de actividades empresariais anteriores para ter em conta alterações previamente reconhecidas em activos por impostos diferidos reconhecidos. Contudo, a partir da data em que esta IFRS for aplicada, a adquirente deve reconhecer, como ajustamento nos lucros ou prejuízos (ou, se a IAS 12 o exigir, fora dos lucros ou prejuízos), alterações em activos por impostos diferidos reconhecidos.

RETIRADA DA IFRS 3 (2004)

68.

Esta IFRS substitui a IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais (tal como emitida em 2004).

Apêndice A

Termos definidos

Este apêndice faz parte integrante desta IFRS.

adquirida

A actividade empresarial ou actividades empresariais sobre as quais a adquirente obtém o controlo numa concentração de actividades empresariais.

adquirente

A entidade que obtém o controlo da adquirida.

data de aquisição

A data em que a adquirente obtém o controlo sobre a adquirida.

actividade empresarial

Um conjunto integrado de actividades e activos que pode ser dirigido e gerido com a finalidade de proporcionar um retorno, na forma de dividendos, custos reduzidos ou outros benefícios económicos, directamente aos investidores ou outros proprietários, membros ou participantes.

concentração de actividades empresariais

Uma transacção ou outro acontecimento em que uma adquirente obtém o controlo sobre uma ou mais actividades empresariais. As transacções por vezes referidas como «verdadeiras fusões» ou «fusões de iguais» são também concentrações de actividades empresariais na acepção do termo utilizada nesta IFRS.

retribuição contingente

Normalmente, uma obrigação da adquirente de transferir activos ou interesses de capital próprio adicionais aos ex-proprietários de uma adquirida como parte da troca pelo controlo da adquirida se ocorrerem acontecimentos futuros especificados ou se se verificarem condições especificadas. Porém, uma retribuição contingente também pode conferir à adquirente o direito ao retorno de uma retribuição previamente transferida se as condições especificadas se verificarem.

controlo

O poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma entidade de forma a obter benefícios das suas actividades.

interesses de capital próprio

Para a finalidade desta IFRS, o termo interesses de capital próprio é utilizado com o sentido lato de interesses de propriedade de entidades detidas pelos investidores e interesses de proprietários, membros ou participantes de entidades mútuas.

justo valor

Quantia pela qual um activo pode ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transacção em que não existe relacionamento entre as partes.

goodwill

Um activo que representa os benefícios económicos futuros resultantes de outros activos adquiridos numa concentração de actividades empresariais que não sejam individualmente identificados nem separadamente reconhecidos.

identificável

Um activo é identificável se:

a)

for separável, i.e., capaz de ser separado ou dividido da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato relacionado, um activo ou um passivo identificável, independentemente da intenção da entidade de o fazer; ou

b)

resultar de direitos contratuais ou de outros direitos legais, quer esses direitos sejam transferíveis quer sejam separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações.

activo intangível

Um activo não monetário identificável sem substância física.

entidade mútua

Uma entidade, que não seja uma entidade detida pelo investidor, que proporciona dividendos, custos mais baixos ou outros benefícios económicos directamente aos seus proprietários, membros ou participantes. Por exemplo, uma mútua de seguros, uma cooperativa de crédito e uma entidade cooperativa são todas entidades mútuas.

interesse que não controla

O capital próprio numa subsidiária não atribuível, directa ou indirectamente, a uma empresa-mãe.

proprietários

Para as finalidades desta IFRS, o termo proprietários é utilizado com o sentido lato de modo a incluir detentores de interesses de capital próprio de entidades detidas pelos investidores e proprietários, membros ou participantes de entidades mútuas.

Apêndice B

Guia de aplicação

Este apêndice faz parte integrante desta IFRS.

CONCENTRAÇÕES DE ACTIVIDADES EMPRESARIAIS DE ENTIDADES SOB CONTROLO COMUM [APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 2(c)]

B1

Esta IFRS não se aplica a uma concentração de actividades empresariais de entidades ou actividades empresariais sob controlo comum. Uma concentração de actividades empresariais que envolva entidades ou actividades empresariais sob controlo comum é uma concentração de actividades empresariais em que todas as entidades ou actividades empresariais que se concentram são em última análise controladas pela mesma parte ou partes tanto antes como após a concentração de actividades empresariais, sendo que esse controlo não é transitório.

B2

Deve considerar-se um grupo de indivíduos como estando a controlar uma entidade quando, como resultado de acordos contratuais, tiver colectivamente o poder de gerir as suas políticas financeiras e operacionais de forma a obter benefícios das suas actividades. Portanto, uma concentração de actividades empresariais está fora do âmbito desta IFRS quando o mesmo grupo de indivíduos tiver, como resultado de acordos contratuais, o poder colectivo final de gerir as políticas financeiras e operacionais de cada uma das entidades que se concentram por forma a obter benefícios das suas actividades, e esse poder colectivo final não for transitório.

B3

Uma entidade pode ser controlada por um indivíduo, ou por um grupo de indivíduos a agir em conjunto segundo um acordo contratual, e esse indivíduo ou grupo de indivíduos pode não estar sujeito aos requisitos de relato financeiro das IFRS. Por isso, não é necessário que as entidades que se concentram estejam incluídas nas mesmas demonstrações financeiras consolidadas de uma concentração de actividades empresariais para serem vistas como entidades concentradas que envolvem entidades sob controlo comum.

B4

A extensão dos interesses que não controlam em cada uma das entidades que se concentram antes e após a concentração de actividades empresariais não é relevante para determinar se a concentração envolve entidades sob controlo comum. De forma semelhante, o facto de uma das entidades que se concentram ser uma subsidiária que tenha sido excluída das demonstrações financeiras consolidadas não é relevante para determinar se a concentração envolve entidades sob controlo comum.

IDENTIFICAR UMA CONCENTRAÇÃO DE ACTIVIDADES EMPRESARIAIS (APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3)

B5

Esta IFRS define uma concentração de actividades empresariais como uma transacção ou outro acontecimento em que uma adquirente obtém o controlo sobre uma ou mais actividades empresariais. Uma adquirente poderá obter o controlo de uma adquirida de uma variedade de formas, por exemplo:

a)

transferindo caixa, equivalentes de caixa ou outros activos (incluindo activos líquidos que constituam uma actividade empresarial);

b)

incorrendo em passivos;

c)

emitindo interesses de capital próprio;

d)

proporcionando mais de um tipo de retribuição; ou

e)

sem transferir retribuição, incluindo apenas por contrato (ver parágrafo 43).

B6

Uma concentração de actividades empresariais pode ser estruturada numa variedade de formas por razões legais, fiscais ou outras, as quais incluem, entre outras:

a)

uma ou mais actividades empresariais tornam-se subsidiárias de uma adquirente ou os activos líquidos de uma ou mais actividades empresariais são legalmente fundidos na adquirente;

b)

uma entidade que se concentra transfere os seus activos líquidos, ou os seus proprietários transferem os seus interesses de capital próprio, para outra entidade que se concentra ou para os seus proprietários;

c)

todas as entidades que se concentram transferem os seus activos líquidos, ou os proprietários dessas entidades transferem os seus interesses de capital próprio, para uma entidade recém-formada (por vezes referida como uma transacção roll-up ou put-together); ou

d)

um grupo de ex-proprietários de uma das entidades que se concentram obtém o controlo da entidade concentrada.

DEFINIÇÃO DE UMA ACTIVIDADE EMPRESARIAL (APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3)

B7

Uma actividade empresarial consiste em inputs e processos aplicados a esses inputs com capacidade para criar produções. Embora as actividades empresariais tenham geralmente produções, estas não são exigidas para um conjunto integrado se qualificar como actividade empresarial. Os três elementos de uma actividade empresarial são definidos do seguinte modo:

a)   Input: Qualquer recurso económico que cria, ou tem capacidade para criar, produções quando lhe seja aplicado um ou mais processos. Exemplos incluem activos não correntes (incluindo activos intangíveis ou direitos de utilizar activos não correntes), propriedade intelectual, a capacidade para obter acesso a materiais necessários ou a direitos e empregados.

b)   Processo: Qualquer sistema, norma, protocolo, convenção ou regra que, quando aplicado a um input ou inputs, cria ou tem a capacidade para criar produções. Exemplos incluem processos de gestão estratégicos, processos operacionais e processos de gestão de recursos. Estes processos estão normalmente documentados, mas uma força de trabalho organizada com as competências e a experiência necessárias e que obedeça a regras e convenções poderá proporcionar os processos necessários que possam ser aplicados a inputs para criar produções. (Os sistemas de contabilidade, facturação, folha de remunerações e outros sistemas administrativos não são normalmente processos usados para criar produções.)

c)   Produção: O resultado de inputs e de processos aplicados a esses inputs que proporciona ou tem a capacidade para proporcionar um retorno, na forma de dividendos, custos reduzidos ou outros benefícios económicos, directamente aos investidores ou outros proprietários, membros ou participantes.

B8

Para poder ser dirigido e gerido para as finalidades definidas, um conjunto integrado de actividades e activos requer dois elementos essenciais—inputs e processos aplicados a esses inputs, que, em conjunto, são ou serão usados para criar produções. Contudo, uma actividade empresarial não tem de incluir todos os inputs ou processos que o vendedor usou ao operar essa actividade empresarial se os participantes de mercado forem capazes de adquirir a actividade empresarial e de continuar a produzir o processo produtivo, por exemplo, integrando a actividade empresarial com os seus próprios inputs e processos.

B9

A natureza dos elementos de uma actividade empresarial varia por sector e pela estrutura das operações (actividades) de uma entidade, incluindo a fase de desenvolvimento da entidade. Muitas vezes, as actividades empresariais estabelecidas têm diversos tipos de inputs, processos e produções, ao passo que as novas actividades empresariais têm muitas vezes poucos inputs e processos e, por vezes, apenas uma única produção (produto). Quase todas as actividades empresariais também têm passivos, mas uma actividade empresarial não tem de ter passivos.

B10

Um conjunto integrado de actividades e activos na fase de desenvolvimento poderá não ter produções. Se não as tiver, a adquirente deve considerar outros factores para determinar se o conjunto é uma actividade empresarial. Esses factores incluem, entre outros, se o conjunto:

a)

já começou actividades principais planeadas;

b)

dispõe de empregados, propriedade intelectual e outros inputs e processos que poderiam ser aplicados a esses inputs;

c)

está a executar um plano para produzir produções; e

d)

poderá obter acesso aos clientes que irão comprar as produções.

Nem todos esses factores precisam de estar presentes para um determinado conjunto integrado de actividades e activos na fase de desenvolvimento para se qualificarem como actividade empresarial.

B11

Determinar se um conjunto específico de activos e actividades é uma actividade empresarial deve ter como base o facto de o conjunto integrado ser ou não capaz de ser dirigido e gerido como uma actividade empresarial por um participante de mercado. Deste modo, ao avaliar se um conjunto específico é uma actividade empresarial, não é relevante se o vendedor operou o conjunto como uma actividade empresarial ou se a adquirente tenciona operar o conjunto como uma actividade empresarial.

B12

Na ausência de evidência em contrário, um conjunto específico de activos e actividades no qual esteja presente goodwill deve ser presumido como uma actividade empresarial. Contudo, uma actividade empresarial não tem de ter goodwill.

IDENTIFICAR A ADQUIRENTE (APLICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 6 E 7)

B13

A orientação proporcionada na IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas deve ser usada para identificar a adquirente—a entidade que obtém o controlo da adquirida. Se ocorreu uma concentração de actividades empresariais, mas a aplicação da orientação contida na IAS 27 não indicar claramente qual das entidades que se concentram é a adquirente, os factores nos parágrafos B14-B18 devem ser considerados ao fazer-se essa determinação.

B14

Numa concentração de actividades empresariais que se torne efectiva principalmente ao transferir caixa ou outros activos ou ao incorrer em passivos, a adquirente é normalmente a entidade que transfere a caixa ou outros activos ou que incorre em passivos.

B15

Numa concentração de actividades empresariais que se torne efectiva principalmente pela troca de interesses de capital próprio, a adquirente é normalmente a entidade que emite os seus interesses de capital próprio. Porém, nalgumas concentrações de actividades empresariais, comummente chamadas «aquisições inversas», a entidade emitente é a adquirida. Os parágrafos B19-B27 proporcionam orientação sobre a contabilização de aquisições inversas. Outros factos e circunstâncias pertinentes também devem ser considerados ao identificar a adquirente numa concentração de actividades empresariais que se torne efectiva pela troca de interesses de capital próprio, incluindo:

a)

os direitos de voto relativos na entidade concentrada após a concentração de actividades empresariais—A adquirente é normalmente a entidade que se concentra cujos proprietários como um grupo retêm ou recebem a maior porção dos direitos de voto na entidade concentrada. Ao determinar qual o grupo de proprietários que retém ou recebe a maior porção dos direitos de voto, uma entidade deve considerar a existência de quaisquer acordos de voto invulgares ou especiais, bem como opções, warrants ou valores mobiliários convertíveis.

b)

a existência de um grande interesse de voto minoritário na entidade concentrada, se nenhum outro proprietário ou grupo organizado de proprietários tiver um interesse de voto significativo—A adquirente é normalmente a entidade que se concentra cujo único proprietário ou grupo organizado de proprietários detém o maior interesse de voto minoritário na entidade concentrada.

c)

a composição do órgão de gestão da entidade concentrada—A adquirente é normalmente a entidade que se concentra cujos proprietários têm a capacidade para eleger ou nomear ou para remover uma maioria dos membros do órgão de gestão da entidade concentrada.

d)

a composição da gerência sénior da entidade concentrada—A adquirente é normalmente a entidade que se concentra cuja (ex-) gerência domina a gerência da entidade concentrada.

e)

os termos da troca de interesses de capital próprio—A adquirente é normalmente a entidade que se concentra que paga um prémio sobre o justo valor pré-concentração dos interesses de capital próprio da(s) outra(s) entidade(s) que se concentra(m).

B16

A adquirente é normalmente a entidade que se concentra cuja dimensão relativa (mensurada, por exemplo, em termos de activos, rédito ou lucro) é significativamente superior à da(s) outra(s) entidade(s) que se concentra(m).

B17

Numa concentração de actividades empresariais que envolva mais de duas entidades, determinar a adquirente deve incluir a consideração de, entre outras coisas, quais as entidades que se concentram que iniciaram a concentração, bem como a dimensão relativa das entidades que se concentram.

B18

Uma nova entidade constituída para efectivar uma concentração de actividades empresariais não é necessariamente a adquirente. Se uma nova entidade for constituída para emitir interesses de capital próprio para efectivar uma concentração de actividades empresariais, uma das entidades que se concentram que existiam antes da concentração deve ser identificada como a adquirente pela aplicação da orientação proporcionada nos parágrafos B13–B17. Por contraste, uma nova entidade que transfira dinheiro ou outros activos ou que incorra em passivos como retribuição poderá ser a adquirente.

AQUISIÇÕES INVERSAS

B19

Uma aquisição inversa ocorre quando a entidade que emite valores mobiliários (a adquirente legal) for identificada como a adquirida para finalidades contabilísticas com base na orientação proporcionada nos parágrafos B13–B18. A entidade cujos interesses de capital próprio são adquiridos (a adquirida legal) tem de ser a adquirente para finalidades contabilísticas para a transacção ser considerada uma aquisição inversa. Por exemplo, por vezes ocorrem aquisições inversas quando uma entidade operacional privada se quer tornar uma entidade pública mas não quer registar as suas acções de capital próprio. Para tal, a entidade privada celebra um acordo com uma entidade pública para esta adquirir os seus interesses de capital próprio em troca dos interesses de capital próprio da entidade pública. Neste exemplo, a entidade pública é a adquirente legal porque emitiu os seus interesses de capital próprio, e a entidade privada é a adquirida legal porque os seus interesses de capital próprio foram adquiridos. Contudo, a aplicação da orientação proporcionada nos parágrafos B13–B18 resulta na identificação:

a)

da entidade pública como a adquirida para finalidades contabilísticas (a adquirida contabilística); e

b)

da entidade privada como a adquirente para finalidades contabilísticas (a adquirente contabilística).

A adquirida contabilística tem de cumprir a definição de actividade empresarial para que a transacção seja contabilizada como aquisição inversa, e deve aplicar-se todos os princípios de reconhecimento e mensuração nesta IFRS, incluindo o requisito de reconhecer goodwill.

Mensurar a retribuição transferida

B20

Numa aquisição inversa, a adquirente contabilística normalmente não emite qualquer retribuição para a adquirida. Em vez disso, a adquirida contabilística normalmente emite as suas acções de capital próprio para os proprietários da adquirente contabilística. Em conformidade, o justo valor à data de aquisição da retribuição transferida pela adquirente contabilística pelo seu interesse na adquirida contabilística baseia-se no número de interesses de capital próprio que a subsidiária legal teria tido de emitir para dar aos proprietários da empresa-mãe legal a mesma percentagem de interesse de capital próprio na entidade concentrada que resulta da aquisição inversa. O justo valor do número de interesses de capital próprio calculado dessa forma pode ser usado como o justo valor da retribuição transferida em troca da adquirida.

Preparação e apresentação de demonstrações financeiras consolidadas

B21

As demonstrações financeiras consolidadas preparadas na sequência de uma aquisição inversa são emitidas sob o nome da empresa-mãe legal (adquirida contabilística), mas descritas nas notas como continuação das demonstrações financeiras da subsidiária legal (adquirente contabilística), com um ajustamento, que consiste em ajustar retroactivamente o capital legal da adquirente contabilística de modo a reflectir o capital legal da adquirida contabilística. Esse ajustamento é exigido para reflectir o capital da empresa-mãe legal (a adquirida contabilística). A informação comparativa apresentadas nessas demonstrações financeiras consolidadas também é retroactivamente ajustada de modo a reflectir o capital legal da empresa-mãe legal (adquirida contabilística).

B22

Dado que as demonstrações financeiras consolidadas representam a combinação das demonstrações financeiras da subsidiária legal excepto a sua estrutura de capital, as demonstrações financeiras consolidadas reflectem:

a)

os activos e passivos da subsidiária legal (a adquirente contabilística) reconhecidos e mensurados pelas suas quantias escrituradas anteriores à concentração.

b)

os activos e passivos da empresa-mãe legal (a adquirida contabilística) reconhecidos e mensurados em conformidade com esta IFRS.

c)

os resultados retidos e outros saldos de capital próprio da subsidiária legal (adquirente contabilística) antes da concentração de actividades empresariais.

d)

a quantia reconhecida como interesses de capital próprio emitidos nas demonstrações financeiras consolidadas determinada ao adicionar o interesse de capital próprio emitido da subsidiária legal (a adquirente contabilística) em circulação imediatamente antes da concentração de actividades empresariais ao justo valor da empresa-mãe legal (adquirida contabilística) determinado em conformidade com esta IFRS. Contudo, a estrutura de capital próprio (i.e., o número e o tipo de interesses de capital próprio emitidos) reflecte a estrutura de capital próprio da empresa-mãe legal (a adquirida contabilística), incluindo os interesses de capital próprio emitidos pela empresa-mãe legal para efectuar a concentração. Em conformidade, a estrutura de capital próprio da subsidiária legal (a adquirente contabilística) é reexpressa usando o rácio de troca estabelecido no acordo de aquisição para reflectir o número de acções da empresa-mãe legal (a adquirida contabilística) emitidas na aquisição inversa.

e)

a parte proporcional do interesse que não controla das quantias escrituradas pré-concentração da subsidiária legal (adquirente contabilística) de resultados retidos e outros interesses de capital próprio conforme descrito nos parágrafos B23 e B24.

Interesse que não controla

B23

Numa aquisição inversa, alguns dos proprietários da adquirida legal (a adquirente contabilística) poderão não trocar os seus interesses de capital próprio por interesses de capital próprio da empresa-mãe legal (a adquirida contabilística). Esses proprietários são tratados como um interesse que não controla nas demonstrações financeiras consolidadas após a aquisição inversa. Isto deve-se ao facto de os proprietários da adquirida legal que não trocam os seus interesses de capital próprio por interesses de capital próprio da adquirente legal terem um interesse apenas nos resultados e activos líquidos da adquirida legal, e não nos resultados e activos líquidos da entidade concentrada. Inversamente, mesmo que a adquirente legal seja a adquirida para finalidades contabilísticas, os proprietários da adquirente legal têm um interesse nos resultados e activos líquidos da entidade concentrada.

B24

Os activos e passivos da adquirida legal devem ser mensurados e reconhecidos nas demonstrações financeiras consolidadas pelas suas quantias escrituradas anteriores à concentração (ver parágrafo B22(a)). Portanto, numa aquisição inversa, o interesse que não controla reflecte o interesse proporcional dos accionistas que não controlam nas quantias escrituradas pré-concentração dos activos líquidos da adquirida legal mesmo que os interesses que não controlam noutras aquisições sejam mensurados pelo seu justo valor à data de aquisição.

Resultados por acção

B25

Tal como indicado no parágrafo B22(d), a estrutura de capital próprio que aparece nas demonstrações financeiras consolidadas na sequência de uma aquisição inversa reflecte a estrutura de capital próprio da adquirente legal (a adquirida contabilística), incluindo os interesses de capital próprio emitidos pela adquirente legal para efectuar a concentração de actividades empresariais.

B26

Ao calcular o número médio ponderado de acções ordinárias em circulação (o denominador do cálculo dos resultados por acção) durante o período em que a aquisição inversa ocorre:

a)

o número de acções ordinárias em circulação desde o início desse período até à data de aquisição deve ser calculado com base no número médio ponderado de acções ordinárias da adquirida legal (adquirente contabilística) em circulação durante o período multiplicado pelo rácio de troca estabelecido no acordo de fusão; e

b)

o número de acções ordinárias em circulação desde a data de aquisição até ao final desse período será o número real de acções ordinárias da adquirente legal (a adquirida contabilística) em circulação durante esse período.

B27

Os resultados por acção básicos de cada período comparativo antes da data de aquisição apresentados nas demonstrações financeiras consolidadas na sequência de uma aquisição inversa devem ser calculados dividindo:

a)

os lucros ou prejuízos da adquirida legal atribuíveis a accionistas ordinários em cada um desses períodos pelo

b)

número médio ponderado histórico de acções ordinárias em circulação da adquirida legal multiplicado pelo rácio de troca estabelecido no acordo de aquisição.

RECONHECER ACTIVOS ADQUIRIDOS E PASSIVOS ASSUMIDOS ESPECÍFICOS (APLICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 10–13)

Locações operacionais

B28

A adquirente não deve reconhecer quaisquer activos ou passivos relacionados com uma locação operacional em que a adquirida é o locatário, excepto conforme exigido pelos parágrafos B29 e B30.

B29

A adquirente deve determinar se os termos de cada locação operacional em que a adquirida é o locatário são favoráveis ou desfavoráveis. A adquirente deve reconhecer um activo intangível se os termos de uma locação operacional forem favoráveis relativamente aos termos de mercado e um passivo se os termos forem desfavoráveis relativamente aos termos de mercado. O parágrafo B42 proporciona orientação sobre a mensuração do justo valor à data de aquisição dos activos sujeitos a locações operacionais em que a adquirida é o locador.

B30

Um activo intangível identificável pode estar associado a uma locação operacional, o que pode ser evidenciado pela vontade dos participantes de mercado de pagar um preço pela locação mesmo que seja nos termos de mercado. Por exemplo, uma locação de portas num aeroporto ou de espaço de retalho numa zona de compras privilegiada poderá proporcionar a entrada num mercado ou outros benefícios económicos futuros que se qualificam como activos intangíveis identificáveis, por exemplo, uma relação com um cliente. Nessa situação, a adquirente deve reconhecer o(s) activo(s) intangível(eis) identificável(eis) associado(s) em conformidade com o parágrafo B31.

Activos intangíveis

B31

A adquirente deve reconhecer, separadamente do goodwill, os activos intangíveis identificáveis adquiridos numa concentração de actividades empresariais. Um activo intangível é identificável se cumprir ou o critério da separabilidade ou o critério contratual-legal.

B32

Um activo intangível que cumpra o critério contratual-legal é identificável mesmo que o activo não seja transferível ou separável da adquirida ou de outros direitos e obrigações. Por exemplo:

a)

uma adquirida faz a locação de umas instalações de produção nos termos de uma locação operacional que tem termos favoráveis relativamente aos termos de mercado. Os termos da locação proíbem explicitamente a transferência da locação (através de venda ou sublocação). A quantia pela qual os termos da locação são favoráveis em comparação com os termos de transacções de mercado correntes para os mesmos itens ou itens semelhantes é um activo intangível que cumpre o critério contratual-legal para o reconhecimento separadamente do goodwill, mesmo que a adquirente não possa vender ou de outro modo transferir o contrato de locação.

b)

uma adquirida é proprietária e opera uma central de energia nuclear. A licença para operar a central de energia é um activo intangível que cumpre o critério contratual-legal para o reconhecimento separadamente do goodwill, mesmo que a adquirente não o possa vender nem transferir separadamente da central de energia adquirida. Uma adquirente poderá reconhecer o justo valor da licença de funcionamento e o justo valor da central de energia como um único activo para finalidades de relato financeiro se as vidas úteis desses activos forem semelhantes.

c)

uma adquirida é proprietária de uma patente de tecnologia. Licenciou essa patente a outros para o seu uso exclusivo fora do mercado doméstico, recebendo em troca uma percentagem especificada de rédito estrangeiro futuro. Tanto a patente de tecnologia como o respectivo contrato de licença cumprem o critério contratual-legal para o reconhecimento separadamente do goodwill, mesmo que a venda ou a troca da patente e respectivo contrato de licença separadamente um do outro não fosse praticável.

B33

O critério de separabilidade significa que um activo intangível adquirido é capaz de ser separado ou dividido da adquirida e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato, activo identificável ou passivo relacionados. Um activo intangível que a adquirente teria capacidade para vender, licenciar ou de outro modo trocar por outra coisa de valor cumpre o critério da separabilidade mesmo se a adquirente não o pretender vender, licenciar ou de outro modo trocar. Um activo intangível adquirido cumpre o critério da separabilidade se houver provas de transacções de troca para esse tipo de activo ou para um activo de tipo semelhante, mesmo que essas transacções não sejam frequentes e independentemente de a adquirente estar ou não envolvida nessas transacções. Por exemplo, as listas de clientes e de assinantes são frequentemente licenciadas, pelo que cumprem o critério da separabilidade. Mesmo que uma adquirida acredite que as suas listas de clientes têm características diferentes de outras listas de clientes, o facto de que as listas de clientes são frequentemente licenciadas quer geralmente dizer que a lista de clientes adquirida cumpre o critério da separabilidade. Contudo, uma lista de clientes adquirida numa concentração de actividades empresariais não cumpriria o critério da separabilidade se os termos de confidencialidade ou outros acordos proibirem uma entidade de vender, locar ou de outro modo trocar informações sobre os seus clientes.

B34

Um activo intangível que não seja individualmente separável da adquirida ou da entidade concentrada cumpre o critério da separabilidade se for separável em combinação com um contrato, activo identificável ou passivo relacionados. Por exemplo:

a)

os participantes de mercado trocam passivos de depósito e respectivos activos intangíveis de relação com o depositante em transacções de troca observáveis. Portanto, a adquirente deve reconhecer o activo intangível de relação com o depositante separadamente do goodwill.

b)

uma adquirida é proprietária de uma marca comercial registada e de conhecimentos técnicos documentados mas sem patente usados para fabricar o produto de marca comercial. Para transferir a propriedade de uma marca comercial, o proprietário também está obrigado a transferir tudo o mais que seja necessário para o novo proprietário poder produzir um produto ou serviço indistinguível daquele produzido pelo ex-proprietário. Dado que os conhecimentos técnicos sem patente têm de ser separados da adquirida ou da entidade concentrada e vendidos se a correspondente marca comercial for vendida, cumpre o critério da separabilidade.

Direitos readquiridos

B35

Como parte de uma concentração de actividades empresariais, uma adquirente poderá readquirir um direito que tenha previamente concedido à adquirida de usar um ou mais dos activos reconhecidos ou não reconhecidos da adquirente. Exemplos desses direitos incluem o direito de usar o nome comercial da adquirente nos termos de um contrato de franquia ou o direito de usar a tecnologia da adquirente nos termos de um contrato de licença de tecnologia. Um direito readquirido é um activo intangível identificável que a adquirente reconhece separadamente do goodwill. O parágrafo 29 proporciona orientação sobre a mensuração de um direito readquirido e o parágrafo 55 proporciona orientação sobre a subsequente contabilização de um direito readquirido.

B36

Se os termos do contrato que dá origem a um direito readquirido forem favoráveis ou desfavoráveis relativamente aos termos de transacções de mercado correntes pelos mesmos itens ou itens semelhantes, a adquirente deve reconhecer um ganho ou perda de liquidação. O parágrafo B52 proporciona orientação sobre a mensuração desse ganho ou perda de liquidação.

Força de trabalho reunida e outros itens que não são identificáveis

B37

A adquirente incorpora no goodwill o valor de um activo intangível adquirido que não é identificável à data de aquisição. Por exemplo, uma adquirente poderá atribuir valor à existência de uma força de trabalho reunida, que corresponde a um conjunto existente de empregados que permite à adquirente continuar a operar uma actividade empresarial adquirida a partir da data de aquisição. Uma força de trabalho reunida não representa o capital intelectual da força de trabalho qualificada—os conhecimentos e a experiência (muitas vezes especializados) que os empregados de uma adquirida trazem para os seus empregos. Dado que a força de trabalho reunida não é um activo identificável para ser reconhecido separadamente do goodwill, qualquer valor que lhe seja atribuído é incorporado no goodwill.

B38

A adquirente também incorpora no goodwill qualquer valor atribuído a itens que não se qualificam como activos à data de aquisição. Por exemplo, a adquirente poderá atribuir valor a potenciais contratos que a adquirida esteja a negociar com potenciais novos clientes à data de aquisição. Dado que esses potenciais contratos não são eles próprios activos à data de aquisição, a adquirente não os reconhece separadamente do goodwill. A adquirente não deve reclassificar subsequentemente o valor desses contratos a partir do goodwill para acontecimentos que ocorram após a data de aquisição. Porém, a adquirente deve avaliar os factos e as circunstâncias envolvidos nos acontecimentos que ocorram pouco depois da aquisição para determinar se um activo intangível separadamente reconhecível existia à data de aquisição.

B39

Após o reconhecimento inicial, uma adquirente contabiliza activos intangíveis adquiridos numa concentração de actividades empresariais em conformidade com as disposições da IAS 38 Activos Intangíveis. Contudo, conforme descrito no parágrafo 3 da IAS 38, a contabilização de alguns activos intangíveis adquiridos após o reconhecimento inicial está prescrita por outras IFRS.

B40

Os critérios da identificabilidade determinam se um activo intangível é reconhecido separadamente do goodwill. Todavia, os critérios nem proporcionam orientação para mensurar o justo valor de um activo intangível nem restringem os pressupostos usados na estimativa do justo valor de um activo intangível. Por exemplo, a adquirente levaria em conta os pressupostos que os participantes de mercado considerariam, tais como expectativas de futuras renovações de contratos, na mensuração do justo valor. Não é necessário que as próprias renovações cumpram os critérios de identificabilidade. (Porém, consulte o parágrafo 29, que estabelece uma excepção ao princípio da mensuração do justo valor para direitos readquiridos reconhecidos numa concentração de actividades empresariais.) Os parágrafos 36 e 37 da IAS 38 proporcionam orientação para determinar se os activos intangíveis devem ser combinados numa única unidade de conta com outros activos intangíveis ou tangíveis.

MENSURAR O JUSTO VALOR DE ACTIVOS IDENTIFICÁVEIS ESPECÍFICOS E DE UM INTERESSE QUE NÃO CONTROLA NUMA ADQUIRIDA (APLICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 18 E 19)

Activos com fluxos de caixa incertos (deduções de valorização)

B41

A adquirente não deve reconhecer uma dedução de valorização separada à data de aquisição para activos adquiridos numa concentração de actividades empresariais que sejam mensurados pelos seus justos valores à data de aquisição porque os efeitos da incerteza quanto aos fluxos de caixa futuros estão incluídos na mensuração do justo valor. Por exemplo, dado que esta IFRS exige que a adquirente mensure contas a receber adquiridas, incluindo empréstimos, pelos seus justos valores à data de aquisição, a adquirente não reconhece uma dedução de valorização separada para os fluxos de caixa contratuais que sejam considerados incobráveis nessa data.

Activos sujeitos a locações operacionais em que a adquirida é o locador

B42

Ao mensurar o justo valor à data de aquisição de um activo como um edifício ou uma patente que esteja sujeito a uma locação operacional em que a adquirida é o locador, a adquirente deve tomar em consideração os termos da locação. Por outras palavras, a adquirente não reconhece um activo ou passivo separado se os termos de uma locação operacional forem favoráveis ou desfavoráveis quando comparados com os termos de mercado conforme exigido pelo parágrafo B29 para locações em que a adquirida seja o locatário.

Activos que a adquirente pretende não usar ou usar de uma forma diferente da forma como os outros participantes de mercado os usariam

B43

Por razões de concorrência ou outras, a adquirente poderá pretender não usar um activo adquirido, por exemplo, um activo intangível de pesquisa e desenvolvimento, ou poderá pretender usar o activo de uma forma diferente da forma como os outros participantes de mercado o usariam. Não obstante, a adquirente deve mensurar o activo pelo justo valor determinado em conformidade com o seu uso por parte de outros participantes de mercado.

Interesse que não controla numa adquirida

B44

Esta IFRS permite à adquirente mensurar um interesse que não controla na adquirida pelo seu justo valor à data de aquisição. Por vezes, uma adquirente poderá mensurar o justo valor à data de aquisição de um interesse que não controla com base nos preços do mercado activo para as acções de capital próprio não detidas pela adquirente. Noutras situações, porém, não haverá um preço de mercado activo para as acções de capital próprio. Nessas situações, a adquirente mensuraria o justo valor do interesse que não controla usando outras técnicas de valorização.

B45

Os justos valores do interesse da adquirente na adquirida e do interesse que não controla numa base por acção poderão diferir. A principal diferença será provavelmente a inclusão de um prémio de controlo no justo valor por acção do interesse da adquirente na adquirida ou, pelo contrário, a inclusão de um desconto por falta de controlo (também referido como desconto minoritário) no justo valor por acção do interesse que não controla.

MENSURAR O GOODWILL OU UM GANHO RESULTANTE DE UMA COMPRA A PREÇO BAIXO

Mensurar o justo valor à data de aquisição do interesse da adquirente na adquirida usando técnicas de valorização (aplicação do parágrafo 33)

B46

Numa concentração de actividades empresariais alcançada sem a transferência de retribuição, a adquirente tem de substituir o justo valor à data de aquisição do seu interesse na adquirida pelo justo valor à data de aquisição da retribuição transferida para mensurar o goodwill ou um ganho resultante de uma compra a preço baixo (consulte os parágrafos 32-34). A adquirente deve mensurar o justo valor à data de aquisição do seu interesse na adquirida usando uma ou mais técnicas de valorização que sejam apropriadas nas circunstâncias e para as quais existam dados suficientes. Se for usada mais de uma técnica de valorização, a adquirente deve avaliar os resultados das técnicas, tomando em consideração a relevância e a fiabilidade dos inputs usados e a extensão dos dados disponíveis.

Considerações especiais ao aplicar o método de aquisição a concentrações de entidades mútuas (aplicação do parágrafo 33)

B47

Quando duas entidades mútuas se concentram, o justo valor dos interesses de capital próprio ou dos interesses de membros na adquirida (ou o justo valor da adquirida) pode ser mais fiavelmente mensurável do que o justo valor dos interesses de membros transferidos pela adquirente. Nessa situação, o parágrafo 33 exige que a adquirente determine a quantia de goodwill usando o justo valor à data de aquisição dos interesses de capital próprio da adquirida em vez do justo valor à data de aquisição dos interesses de capital próprio da adquirente transferidos como retribuição. Além disso, a adquirente numa concentração de entidades mútuas deve reconhecer os activos líquidos da adquirida como adição directa ao capital ou ao capital próprio na sua demonstração da posição financeira e não como uma adição aos resultados retidos, o que é consistente com a forma como outros tipos de entidades aplicam o método de aquisição.

B48

Embora sejam semelhantes, em muitas formas, a outras actividades empresariais, as entidades mútuas têm características distintas que decorrem sobretudo do facto de os seus membros serem clientes e proprietários ao mesmo tempo. Os membros de entidades mútuas têm, em geral, a expectativa de receber benefícios decorrentes da sua filiação, frequentemente na forma de taxas reduzidas cobradas por bens e serviços ou dividendos de patrocínio. A parte dos dividendos de patrocínio imputada a cada membro baseia-se, muitas vezes, na quantidade de negócio que o membro realizou com a entidade mútua durante o ano.

B49

Uma mensuração pelo justo valor de uma entidade mútua deve incluir os pressupostos que os participantes de mercado fariam sobre benefícios de membros futuros, bem como quaisquer outros pressupostos relevantes que os participantes de mercado fariam sobre a entidade mútua. Por exemplo, um modelo de fluxos de caixa estimados poderá ser usado para determinar o justo valor de uma entidade mútua. Os fluxos de caixa usados como inputs no modelo devem basear-se nos fluxos de caixa esperados da entidade mútua, que provavelmente reflectirão reduções dos benefícios de membros, tais como taxas reduzidas cobradas por bens e serviços.

DETERMINAR O QUE FAZ PARTE DA TRANSACÇÃO DE UMA CONCENTRAÇÃO DE ACTIVIDADES EMPRESARIAIS (APLICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 51 E 52)

B50

A adquirente deve considerar os seguintes factores, os quais não são nem mutuamente exclusivos nem individualmente conclusivos, para determinar se uma transacção faz parte da troca pela adquirida ou se a transacção é separada da concentração de actividades empresariais:

a)

as razões da transacção—Compreender as razões pelas quais as partes da concentração (a adquirente e a adquirida e respectivos proprietários, directores e gestores—e respectivos agentes) celebraram uma determinada transacção ou acordo poderá esclarecer se a transacção faz parte da retribuição transferida e dos activos adquiridos ou dos passivos assumidos. Por exemplo, se uma transacção for acordada principalmente para o benefício da adquirente ou da entidade concentrada em vez de principalmente para o benefício da adquirida ou dos seus proprietários antes da concentração, essa parte do preço de transacção pago (e quaisquer activos ou passivos relacionados) terá menos probabilidades de fazer parte da troca pela adquirida. Em conformidade, a adquirente contabilizaria essa parte separadamente da concentração de actividades empresariais.

b)

quem iniciou a transacção—Compreender quem iniciou a transacção também poderá esclarecer se ela faz parte da troca pela adquirida. Por exemplo, uma transacção ou outro acontecimento que seja iniciado pela adquirente poderá ser celebrado com a finalidade de proporcionar benefícios económicos futuros à adquirente ou entidade concentrada com pouco ou nenhum benefício recebido pela adquirida ou os seus proprietários antes da concentração. Por outro lado, uma transacção ou acordo iniciado pela adquirida ou os seus ex-proprietários tem menos probabilidades de ser para o benefício da adquirente ou da entidade concentrada e mais probabilidades de fazer parte da transacção da concentração de actividades empresariais.

c)

a tempestividade da transacção—A tempestividade da transacção também poderá esclarecer se ela faz parte da troca pela adquirida. Por exemplo, uma transacção entre a adquirente e a adquirida que ocorra durante as negociações dos termos de uma concentração de actividades empresariais poderá ter sido celebrada em contemplação da concentração de actividades empresariais para proporcionar benefícios económicos futuros à adquirente ou à entidade concentrada. Se assim for, a adquirida ou os seus proprietários antes da concentração de actividades empresariais receberão provavelmente pouco ou nenhum benefício da transacção, excepto benefícios que recebam como parte da entidade concentrada.

Liquidação efectiva de uma relação pré-existente entre a adquirente e a adquirida numa concentração de actividades empresariais [aplicação do parágrafo 52(a)]

B51

A adquirente e a adquirida poderão ter uma relação que existia antes de terem contemplado a concentração de actividades empresariais, aqui referida como uma «relação pré-existente». Uma relação pré-existente entre a adquirente e a adquirida poderá ser contratual (por exemplo, fornecedor e cliente ou licenciante e licenciado) ou não contratual (por exemplo, queixoso e réu).

B52

Se a concentração de actividades empresariais liquidar efectivamente uma relação pré-existente, a adquirente reconhece um ganho ou perda, mensurado do seguinte modo:

a)

para uma relação pré-existente não contratual (como uma acção judicial), pelo justo valor.

b)

para uma relação pré-existente contratual, pela valor mais baixo das alíneas (i) e (ii):

i)

a quantia pela qual o contrato é favorável ou desfavorável na perspectiva da adquirente em comparação com os termos de transacções de mercado correntes para os mesmos itens ou itens semelhantes. (Um contrato desfavorável é um contrato que é desfavorável em função dos termos de mercado correntes. Não é necessariamente um contrato oneroso em que os custos inevitáveis de satisfazer as obrigações do contrato excedem os benefícios económicos que se esperam que sejam recebidos ao abrigo do mesmo.)

ii)

a quantia de quaisquer cláusulas de liquidação expressas no contrato disponível para a contraparte para quem o contrato é desfavorável.

Se a alínea (ii) for inferior à alínea (i), a diferença é incluída como parte da contabilização da concentração de actividades empresariais.

A quantia de ganho ou perda reconhecida poderá depender, em parte, do facto de a adquirente ter ou não reconhecido previamente um activo ou passivo relacionado, pelo que o ganho ou perda relatado poderá diferir da quantia calculada pela aplicação dos requisitos acima.

B53

Uma relação pré-existente poderá ser um contrato que a adquirente reconhece como um direito readquirido. Se o contrato incluir termos que sejam favoráveis ou desfavoráveis quando comparados com os preços de transacções de mercado correntes para os mesmos itens ou itens semelhantes, a adquirente reconhece, separadamente da concentração de actividades empresariais, um ganho ou perda pela liquidação efectiva do contrato, mensurado em conformidade com o parágrafo B52.

Acordos para pagamentos contingentes a empregados ou accionistas vendedores [aplicação do parágrafo 52(b)]

B54

Se os acordos para pagamentos contingentes aos empregados ou accionistas vendedores são retribuição contingente na concentração de actividades empresariais ou se são transacções separadas, depende da natureza dos acordos. Compreender as razões pelas quais o acordo de aquisição inclui uma disposição para pagamentos contingentes, quem iniciou o acordo e quando é que as partes celebraram o acordo pode ser útil para avaliar a natureza do acordo.

B55

Se não for claro se um acordo para pagamentos a empregados ou accionistas vendedores faz parte da troca pela adquirida ou se é uma transacção separada da concentração de actividades empresariais, a adquirente deve considerar os seguintes indicadores:

a)

Emprego contínuo—Os termos do emprego contínuo por parte dos accionistas vendedores que se tornam empregados chave poderão ser um indicador da substância de um acordo de retribuição contingente. Os termos relevantes do emprego contínuo poderão ser incluídos num acordo de emprego, num acordo de aquisição ou noutro documento. Um acordo de retribuição contingente em que os pagamentos são automaticamente recusados se o emprego terminar é remuneração por serviços pós-concentração. Os acordos em que os pagamentos contingentes não são afectados pela cessação do emprego poderão indicar que os pagamentos contingentes são retribuição adicional em vez de remuneração.

b)

Duração do emprego contínuo—Se o período de emprego obrigatório coincidir com ou for superior ao período de pagamentos contingentes, esse facto poderá indicar que os pagamentos contingentes são, em substância, remuneração.

c)

Nível de remuneração—Situações em que a remuneração dos empregados que não sejam os pagamentos contingentes está a um nível razoável em comparação com o de outros empregados chave na entidade concentrada poderão indicar que os pagamentos contingentes são retribuição adicional em vez de remuneração.

d)

Pagamentos incrementais aos empregados—Se os accionistas vendedores que não se tornam empregados receberem pagamentos contingentes mais baixos numa base por acção do que os de accionistas vendedores que se tornam empregados da entidade concentrada, esse facto poderá indicar que a quantia incremental dos pagamentos contingentes aos accionistas vendedores que se tornam empregados é remuneração.

e)

Número de acções detidas—O número relativo de acções da propriedade dos accionistas vendedores que permanecem empregados chave poderá ser um indicador da substância do acordo de retribuição contingente. Por exemplo, se os accionistas vendedores que detinham a propriedade de substancialmente todas as acções na adquirida continuarem como empregados chave, esse facto poderá indicar que o acordo é, em substância, um acordo de participação nos lucros destinado a proporcionar remuneração por serviços pós-concentração. Como alternativa, se os accionistas vendedores que continuarem como empregados chave apenas detinham a propriedade de um pequeno número de acções da adquirida e todos os accionistas vendedores receberem a mesma quantia de retribuição contingente numa base por acção, esse facto poderá indicar que os pagamentos contingentes são retribuição adicional. Os interesses de propriedade pré-aquisição detidos pelas partes relacionadas com os accionistas vendedores que continuam como empregados chave, tais como membros da família, também devem ser considerados.

f)

Ligação à valorização—Se a retribuição inicial transferida à data de aquisição se baseia no limite inferior de um intervalo estabelecido na valorização da adquirida e a fórmula contingente se relaciona com essa abordagem de valorização, esse facto poderá sugerir que os pagamentos contingentes são retribuição adicional. Como alternativa, se a fórmula dos pagamentos contingentes for consistente com acordos de participação nos lucros anteriores, esse facto poderá sugerir que a substância do acordo é a de proporcionar remuneração.

g)

Fórmula para determinar retribuição—A fórmula usada para determinar o pagamento contingente poderá ser útil na avaliação da substância do acordo. Por exemplo, se um pagamento contingente for determinado na base de múltiplos resultados, isso poderá sugerir que a obrigação é retribuição contingente na concentração de actividades empresariais e que a fórmula se destina a estabelecer ou a verificar o justo valor da adquirida. Por contraste, um pagamento contingente que seja uma percentagem especificada dos resultados poderá sugerir que a obrigação para com empregados é um acordo de participação nos lucros para remunerar os empregados por serviços prestados.

h)

Outros acordos e questões—Os termos de outros acordos com accionistas vendedores (tais como acordos de não concorrência, contratos executórios, contratos de consultoria e acordos de locação de propriedade) e o tratamento em termos de imposto sobre o rendimento de pagamentos contingentes poderão indicar que os pagamentos contingentes são atribuíveis a outra coisa que não a retribuição pela adquirida. Por exemplo, em ligação com a aquisição, a adquirente poderá celebrar um acordo de locação de propriedade com um accionista vendedor significativo. Se os pagamentos de locação especificados no contrato de locação estiverem significativamente abaixo do mercado, alguns ou todos os pagamentos contingentes ao locador (o accionista vendedor) exigidos por um outro acordo separado para pagamentos contingentes poderão ser, em substância, pagamentos pelo uso da propriedade locada que a adquirente deve reconhecer separadamente nas suas demonstrações financeiras pós-concentração. Por contraste, se o contrato de locação especificar pagamentos de locação que sejam consistentes com os termos de mercado para a propriedade locada, o acordo para pagamentos contingentes ao accionista vendedor poderá ser retribuição contingente na concentração de actividades empresariais.

Prémios de pagamento com base em acções da adquirente trocados por prémios detidos pelos empregados da adquirida [aplicação do parágrafo 52(b)]

B56

Uma adquirente poderá trocar os seus prémios de pagamento com base em acções (prémios de substituição) por prémios detidos por empregados da adquirida. As trocas de opções sobre acções ou de outros prémios de pagamento com base em acções em conjunto com uma concentração de actividades empresariais são contabilizadas como modificações de prémios de pagamento com base em acções em conformidade com a IFRS 2 Pagamento com Base em Acções. Se a adquirente for obrigada a substituir os prémios da adquirida, toda ou uma parte da mensuração baseada no mercado dos prémios de substituição da adquirente deve ser incluída na mensuração da retribuição transferida na concentração de actividades empresariais. A adquirente é obrigada a substituir os prémios da adquirida se a adquirida ou os seus empregados tiverem capacidade para impor a substituição. Por exemplo, para a finalidade de aplicar este requisito, a adquirente é obrigada a substituir os prémios da adquirida se a substituição for exigida pelo seguinte:

a)

os termos do acordo de aquisição;

b)

os termos dos prémios da adquirida; ou

c)

as leis ou regulamentos aplicáveis.

Nalgumas situações, os prémios da adquirida poderão expirar como consequência de uma concentração de actividades empresariais. Se a adquirente substituir esses prémios mesmo que não esteja obrigada a fazê-lo, toda a mensuração baseada no mercado dos prémios de substituição deve ser reconhecida como custo de remuneração nas demonstrações financeiras pós-concentração. Por outras palavras, nenhuma parte da mensuração baseada no mercado desses prémios deve ser incluída na mensuração da retribuição transferida na concentração de actividades empresariais.

B57

Para determinar a parte de um prémio de substituição que faz parte da retribuição transferida pela adquirida e a parte que é remuneração por serviço pós-concentração, a adquirente deve mensurar tanto os prémios de substituição concedidos pela adquirente como os prémios da adquirida à data de aquisição em conformidade com a IFRS 2. A parte da mensuração baseada no mercado do prémio de substituição que faz parte da retribuição transferida em troca da adquirida equivale à parte do prémio da adquirida que é atribuível a serviço pré-concentração.

B58

A parte do prémio de substituição atribuível a serviço pré-concentração é a mensuração baseada no mercado do prémio da adquirida multiplicada pelo rácio entre a parte do período de aquisição concluído e o maior entre o período de aquisição total e o período de aquisição original do prémio da adquirida. O período de aquisição é o período durante o qual todas as condições de aquisição especificadas devem ser satisfeitas. As condições de aquisição são definidas na IFRS 2.

B59

A parte de um prémio de substituição não adquirido atribuível a serviço pós-concentração, e portanto reconhecida como custo de remuneração nas demonstrações financeiras pós-concentração, equivale à totalidade da mensuração baseada no mercado do prémio de substituição menos a quantia atribuída a serviço pré-concentração. Portanto, a adquirente atribui qualquer excesso da mensuração baseada no mercado do prémio de substituição em relação à mensuração baseada no mercado do prémio da adquirida a serviço pós-concentração e reconhece esse excesso como custo de remuneração nas demonstrações financeiras pós-concentração. A adquirente deve atribuir uma parte de um prémio de substituição a serviço pós-concentração se ela precisar de serviço pós-concentração, independentemente de os empregados terem ou não prestado todo o serviço necessário para que os seus prémios da adquirida fossem adquiridos antes da data de aquisição.

B60

A parte de um prémio de substituição não adquirido atribuível a serviço pré-concentração, bem como a parte atribuível a serviço pós-concentração, devem reflectir a melhor estimativa disponível do número de prémios de substituição que se espera que sejam adquiridos. Por exemplo, se a mensuração baseada no mercado da parte de um prémio de substituição atribuída a serviço pré-concentração for 100 UM e a adquirente esperar que apenas 95 % do prémio vai ser adquirido, a quantia incluída na retribuição transferida na concentração de actividades empresariais corresponde a 95 UM. As alterações no número estimado de prémios de substituição que se espera que sejam adquiridos são reflectidas no custo de remuneração para os períodos em que ocorram as alterações ou os confiscos e não como ajustamentos na retribuição transferida na concentração de actividades empresariais. De modo semelhante, os efeitos de outros acontecimentos, tais como modificações ou o desfecho final de prémios com condições de desempenho, que ocorram após a data de aquisição são contabilizados em conformidade com a IFRS 2 na determinação do custo de remuneração para o período em que ocorre um acontecimento.

B61

Aplicam-se os mesmos requisitos para determinar as partes de um prémio de substituição atribuíveis a serviço pré-concentração e pós-concentração, independentemente de um prémio de substituição ser classificado como um passivo ou como um instrumento de capital próprio em conformidade com as disposições da IFRS 2. Todas as alterações na mensuração baseada no mercado de prémios classificados como passivos após a data de aquisição e nos respectivos efeitos sobre o imposto sobre o rendimento são reconhecidas nas demonstrações financeiras pós-concentração da adquirente no(s) período(s) em que ocorrem as alterações.

B62

Os efeitos sobre o imposto sobre o rendimento dos prémios de substituição de pagamentos com base em acções devem ser reconhecidos em conformidade com as disposições da IAS 12 Impostos sobre o Rendimento.

OUTRAS IFRS QUE PROPORCIONAM ORIENTAÇÃO SOBRE MENSURAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO SUBSEQUENTES (APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 54)

B63

Exemplos de outras IFRS que proporcionam orientação sobre a mensuração e contabilização subsequentes de activos adquiridos e de passivos assumidos ou incorridos numa concentração de actividades empresariais incluem:

a)

A IAS 38 prescreve a contabilização de activos intangíveis identificáveis adquiridos numa concentração de actividades empresariais. A adquirente mensura o goodwill pela quantia reconhecida à data de aquisição menos quaisquer perdas por imparidade acumuladas. A IAS 36 Imparidade de Activos prescreve a contabilização de perdas por imparidade.

b)

A IFRS 4 Contratos de Seguro proporciona orientação sobre a contabilização subsequente de um contrato de seguro adquirido numa concentração de actividades empresariais.

c)

A IAS 12 prescreve a contabilização subsequente de activos por impostos diferidos (incluindo activos por impostos diferidos não reconhecidos) e passivos adquiridos numa concentração de actividades empresariais.

d)

A IFRS 2 proporciona orientação sobre a mensuração e contabilização subsequentes da parte dos prémios de substituição de pagamento com base em acções emitidos por uma adquirente que seja atribuível aos futuros serviços dos empregados.

e)

A IAS 27 (conforme emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) proporciona orientação sobre a contabilização de alterações no interesse de propriedade de uma empresa-mãe numa subsidiária depois de obtido o controlo.

DIVULGAÇÕES (APLICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 59 E 61)

B64

Para cumprir o objectivo do parágrafo 59, a adquirente deve divulgar a seguinte informação para cada concentração de actividades empresariais que ocorra durante o período de relato:

a)

o nome e uma descrição da adquirida.

b)

a data da aquisição.

c)

a percentagem de interesses de capital próprio com direito a voto adquiridos.

d)

as principais razões para a concentração de actividades empresariais e uma descrição de como a adquirente obteve o controlo da adquirida.

e)

uma descrição qualitativa dos factores que compõem o goodwill reconhecido, tais como sinergias esperadas decorrentes da concentração de unidades operacionais da adquirida e da adquirente, activos intangíveis que não se qualificam para reconhecimento separado ou outros factores.

f)

o justo valor à data de aquisição da retribuição total transferida e o justo valor à data de aquisição de cada principal classe de retribuição, por exemplo:

i)

dinheiro;

ii)

outros activos tangíveis ou intangíveis, incluindo uma actividade empresarial ou subsidiária da adquirente;

iii)

passivos incorridos, por exemplo, um passivo por retribuição contingente; e

iv)

interesses de capital próprio da adquirente, incluindo o número de instrumentos ou interesses emitidos ou passíveis de emissão e o método de determinar o justo valor desses instrumentos ou interesses.

g)

para os acordos de retribuição contingente e activos de indemnização:

i)

a quantia reconhecida à data de aquisição;

ii)

uma descrição do acordo e a base para determinar a quantia do pagamento; e

iii)

uma estimativa do intervalo de desfechos (não descontado) ou, se não for possível estimar um intervalo, esse facto e as razões pelas quais não é possível estimar um intervalo. Se a quantia máxima do pagamento for ilimitada, a adquirente deve divulgar esse facto.

h)

para contas a receber adquiridas:

i)

o justo valor das contas a receber;

ii)

as quantias contratuais brutas a receber; e

iii)

a melhor estimativa à data de aquisição dos fluxos de caixa contratuais que não se espera que sejam cobrados.

As divulgações devem ser fornecidas por principal classe de contas a receber, tais como empréstimos, locações financeiras directas e qualquer outra classe de contas a receber.

i)

as quantias reconhecidas à data de aquisição para cada principal classe de activos adquiridos e de passivos assumidos.

j)

para cada passivo contingente reconhecido em conformidade com o parágrafo 23, as informações exigidas no parágrafo 85 da IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes. Se um passivo contingente não for reconhecido porque o seu justo valor não pode ser fiavelmente mensurado, a adquirente deve divulgar:

i)

as informações exigidas pelo parágrafo 86 da IAS 37; e

ii)

as razões pelas quais o passivo não pode ser fiavelmente mensurado.

k)

a quantia total do goodwill que se espera que seja dedutível para finalidades fiscais.

l)

para transacções que sejam reconhecidas separadamente da aquisição de activos e da assunção de passivos na concentração de actividades empresariais em conformidade com o parágrafo 51:

i)

uma descrição de cada transacção;

ii)

a forma como a adquirente contabilizou cada transacção;

iii)

as quantias reconhecidas para cada transacção e a linha de item nas demonstrações financeiras em que cada quantia é reconhecida; e

iv)

se a transacção for a liquidação efectiva de uma relação pré-existente, o método usado para determinar a quantia da liquidação.

m)

a divulgação de transacções separadamente reconhecidas exigida pela alínea (l) deve incluir a quantia dos custos relacionados com a aquisição e, separadamente, a quantia desses custos reconhecida como gasto e a(s) linha(s) de item na demonstração do rendimento integral em que esses gastos são reconhecidos. A quantia de quaisquer custos de emissão não reconhecidos como um gasto e a forma como foram reconhecidos também deve ser divulgado.

n)

numa compra a preço baixo (ver parágrafos 34–36):

i)

a quantia de qualquer ganho reconhecida de acordo com o parágrafo 34 e a linha de item na demonstração do rendimento integral na qual o ganho é reconhecido; e

ii)

uma descrição das razões pelas quais a transacção resultou num ganho.

o)

para cada concentração de actividades empresariais na qual a adquirente detém menos de 100 % dos interesses de capital próprio na adquirida à data de aquisição:

i)

a quantia do interesse que não controla na adquirida reconhecida à data de aquisição e a base de mensuração para essa quantia; e

ii)

para cada interesse que não controla numa adquirida mensurado pelo justo valor, as técnicas de valorização e os principais inputs de modelo usados para determinar esse valor.

p)

numa concentração de actividades empresariais alcançada por fases:

i)

o justo valor à data de aquisição do interesse de capital próprio na adquirida detido pela adquirente imediatamente antes da data de aquisição; e

ii)

a quantia de qualquer ganho ou perda reconhecido como resultado da remensuração do justo valor do interesse de capital próprio na adquirida detido pela adquirente antes da concentração de actividades empresariais (ver parágrafo 42) e a linha de item na demonstração do rendimento integral na qual esse ganho ou perda é reconhecido.

q)

as seguintes informações:

i)

as quantias do rédito e dos lucros ou prejuízos da adquirida desde a data de aquisição incluídas na demonstração do rendimento integral consolidada do período de relato; e

ii)

o rédito e os lucros ou prejuízos da entidade concentrada do período de relato corrente como se a data de aquisição para todas as concentrações de actividades empresariais ocorridas durante o ano tivesse sido o início do período de relato anual.

Se a divulgação de qualquer informação exigida por esta alínea for impraticável, a adquirente deve divulgar esse facto e explicar a razão pela qual a divulgação é impraticável. Esta IFRS usa o termo «impraticável» com o mesmo significado que na IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros.

B65

Para concentrações de actividades empresariais individualmente imateriais que ocorram durante o período de relato e que sejam materiais colectivamente, a adquirente deve divulgar em conjunto as informações exigidas pelo parágrafo B64(e)–(q).

B66

Se a data de aquisição de uma concentração de actividades empresariais for após o fim do período de relato mas antes de as demonstrações financeiras serem autorizadas para emissão, a adquirente deve divulgar as informações exigidas pelo parágrafo B64, a menos que a contabilização inicial da concentração de actividades empresariais não esteja concluída na altura em que as demonstrações financeiras são autorizadas para emissão. Nessa situação, a adquirente deve descrever as divulgações que não foi possível fazer e as respectivas razões.

B67

Para cumprir o objectivo do parágrafo 61, a adquirente deve divulgar a seguinte informação para cada concentração de actividades empresariais material ou no conjunto para concentrações de actividades empresariais individualmente imateriais que sejam materiais colectivamente:

a)

se a contabilização inicial de uma concentração de actividades empresariais não estiver concluída (ver parágrafo 45) para determinados activos, passivos, interesses que não controlam ou itens de retribuição, sendo que as quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras da concentração de actividades empresariais estão determinadas apenas provisoriamente:

i)

as razões pelas quais a contabilização inicial da concentração de actividades empresariais não está concluída;

ii)

os activos, passivos, interesses de capital próprio ou itens de retribuição relativamente aos quais a contabilização inicial não está concluída; e

iii)

a natureza e a quantia de quaisquer ajustamentos durante o período de mensuração reconhecidos durante o período de relato em conformidade com o parágrafo 49.

b)

para cada período de relato após a data de aquisição até a entidade cobrar, vender ou de outro modo perder o direito a um activo de retribuição contingente, ou até a entidade liquidar um passivo de retribuição contingente ou o passivo for cancelado ou expirar:

i)

quaisquer alterações nas quantias reconhecidas, incluindo quaisquer diferenças decorrentes da liquidação;

ii)

quaisquer alterações no intervalo de desfechos (não descontado) e as razões para essas alterações; e

iii)

as técnicas de valorização e os principais inputs de modelo usados para mensurar a retribuição contingente.

c)

para passivos contingentes reconhecidos numa concentração de actividades empresariais, a adquirente deve divulgar as informações exigidas nos parágrafos 84 e 85 da IAS 37 para cada classe de provisão.

d)

uma reconciliação da quantia escriturada do goodwill no início e no fim do período de relato mostrando separadamente:

i)

a quantia bruta e as perdas por imparidade acumuladas no início do período de relato;

ii)

o goodwill adicional reconhecido durante o período de relato, com a excepção do goodwill incluído num grupo para alienação que, no momento da aquisição, satisfaz os critérios para ser classificado como detido para venda de acordo com a IFRS 5 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas;

iii)

os ajustamentos resultantes do reconhecimento posterior de activos por impostos diferidos durante o período de relato de acordo com o parágrafo 67;

iv)

o goodwill incluído num grupo para alienação classificado como detido para venda de acordo com a IFRS 5 e o goodwill desreconhecido durante o período de relato sem ter sido anteriormente incluído num grupo para alienação classificado como detido para venda;

v)

as perdas por imparidade reconhecidas durante o período de relato de acordo com a IAS 36; (Além deste requisito, a IAS 36 exige a divulgação de informações sobre a quantia recuperável e a imparidade do goodwill.)

vi)

as diferenças cambiais líquidas que surjam durante o período de relato de acordo com a IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio;

vii)

quaisquer outras alterações na quantia escriturada durante o período de relato;

viii)

a quantia bruta e as perdas por imparidade acumuladas no final do período de relato.

e)

a quantia e uma explicação sobre qualquer ganho ou perda reconhecido no período de relato corrente que:

i)

se relacione com os activos identificáveis adquiridos ou os passivos assumidos numa concentração de actividades empresariais que tenha sido efectuada no período corrente ou num período de relato anterior; e

ii)

seja de tal dimensão, natureza ou incidência que a divulgação se torne relevante para uma compreensão das demonstrações financeiras da entidade concentrada.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS PARA CONCENTRAÇÕES DE ACTIVIDADES EMPRESARIAIS QUE ENVOLVAM APENAS ENTIDADES MÚTUAS OU APENAS POR CONTRATO (APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 66)

B68

O parágrafo 64 dispõe que esta IFRS se aplica prospectivamente a concentrações de actividades empresariais cujas datas de aquisição sejam em ou após o início do primeiro período de relato anual com início em ou após 1 de Julho de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Contudo, uma entidade só deve aplicar esta IFRS no início de um período de relato anual que tenha início em ou após 30 de Junho de 2007. Se uma entidade aplicar esta IFRS antes da sua data de eficácia, a entidade deve divulgar esse facto e aplicar a IAS 27 (conforme emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) ao mesmo tempo.

B69

O requisito de aplicar esta IFRS prospectivamente tem o seguinte efeito para uma concentração de actividades empresariais que envolva apenas entidades mútuas ou apenas por contrato se a data de aquisição dessa concentração de actividades empresariais for anterior à aplicação desta IFRS:

a)

Classificação—Uma entidade deve continuar a classificar a concentração de actividades empresariais anterior em conformidade com as políticas contabilísticas anteriores da entidade para essas concentrações.

b)

Goodwill previamente reconhecido—No início do primeiro período anual em que esta IFRS for aplicada, a quantia escriturada do goodwill resultante da concentração de actividades empresariais anterior deve ser a sua quantia escriturada nessa data em conformidade com políticas contabilísticas anteriores da entidade. Ao determinar essa quantia, a entidade deve eliminar a quantia escriturada de qualquer amortização acumulada desse goodwill e da correspondente redução no goodwill. Nenhum outro ajustamento deve ser feito na quantia escriturada do goodwill.

c)

Goodwill previamente reconhecido como uma dedução no capital próprio—As políticas contabilísticas anteriores da entidade poderão ter resultado em goodwill decorrente do facto de a concentração de actividades empresariais anterior ter sido reconhecida como uma dedução no capital próprio. Nessa situação, a entidade não deve reconhecer esse goodwill como um activo no início do primeiro período anual em que esta IFRS for aplicada. Além disso, a entidade não deve reconhecer nos lucros ou prejuízos qualquer parte desse goodwill quando alienar toda ou parte da actividade empresarial relacionada com esse goodwill ou quando uma unidade geradora de caixa relacionada com o goodwill ficar com imparidade.

d)

Contabilização subsequente do goodwill—Desde o início do primeiro período anual em que esta IFRS for aplicada, uma entidade deve descontinuar a amortização do goodwill decorrente da concentração de actividades empresariais anterior e deve testar o goodwill quanto a imparidade em conformidade com a IAS 36.

e)

Goodwill negativo previamente reconhecido—Uma entidade que tenha contabilizado a concentração de actividades empresariais anterior aplicando o método de compra poderá ter reconhecido um crédito diferido por um excesso do seu interesse no justo valor líquido dos activos identificáveis e passivos da adquirida em relação ao custo desse interesse (por vezes denominado goodwill negativo). Se assim for, a entidade deve desreconhecer a quantia escriturada desse crédito diferido no início do primeiro período anual em que esta IFRS for aplicada com um correspondente ajustamento no saldo de abertura dos resultados retidos nessa data.

Apêndice C

Emendas a outras IFRS

As emendas contidas neste apêndice devem ser aplicadas aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar esta IFRS a um período anterior, estas emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.

IFRS 1   ADOPÇÃO PELA PRIMEIRA VEZ DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE RELATO FINANCEIRO

C1

A IFRS 1 é emendada conforme descrito adiante.

O parágrafo 14 é emendado como se segue:

«14.

Algumas isenções adiante indicadas referem-se ao justo valor. Ao determinar os justos valores conforme esta IFRS, uma entidade deve aplicar a definição de justo valor constante do Apêndice A e qualquer outra orientação mais específica contida noutras IFRS sobre a determinação de justos valores do activo ou passivo em questão. Esses justos valores deverão reflectir as condições existentes na data em que foram determinados.»

O parágrafo 47I é adicionado como se segue:

«47I

A IFRS 3 (conforme revista pelo International Accounting Standards Board em 2008) emendou os parágrafos 14, B1, B2(f) e B2(g). Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IFRS 3 (revista em 2008) a um período anterior, as emendas também deverão ser aplicadas a esse período anterior.»

No Apêndice B, os parágrafos B1, B2(f) e B2(g) são emendados como se segue:

«B1

Um adoptante pela primeira vez pode optar por não aplicar a IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais retrospectivamente a concentrações de actividades empresariais passadas (concentrações de actividades empresariais que ocorreram antes da data de transição para as IFRS). Contudo, se um adoptante pela primeira vez reexpressar qualquer concentração de actividades empresariais para cumprir a IFRS 3, ele deve reexpressar todas as concentrações de actividades empresariais posteriores e deve também aplicar a IAS 27 (conforme emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) a partir da mesma data. Por exemplo, se um adoptante pela primeira vez optar por reexpressar uma concentração de actividades empresariais que tenha ocorrido em 30 de Junho de 20X6, ele deve reexpressar todas as concentrações de actividades empresariais que tenham ocorrido entre 30 de Junho de 20X6 e a data da transição para as IFRS, e deve também aplicar a IAS 27 (emendada em 2008) a partir de 30 de Junho de 20X6.

B2f)

Se um activo adquirido, ou um passivo assumido, numa concentração de actividades empresariais passada não for reconhecido segundo os PCGA anteriores, ele não terá um custo considerado de zero na demonstração da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS. Em vez disso, a adquirente reconhecê-lo-á e mensurá-lo-á na sua demonstração da posição financeira consolidada na mesma base que as IFRS exigiriam para a demonstração da posição financeira da adquirida. Como ilustração: se a adquirente não tiver, segundo os PCGA anteriores, capitalizado as locações financeiras adquiridas numa concentração de actividades empresariais passada, ela deve capitalizar essa locações nas suas demonstrações financeiras consolidadas, conforme a IAS 17 Locações exigiria que a adquirida o fizesse na sua demonstração da posição financeira de acordo com as IFRS. De modo semelhante, se a adquirente não tiver, segundo os PCGA anteriores, reconhecido um passivo contingente que ainda exista à data da transição para as IFRS, a adquirente deve reconhecer esse passivo contingente nessa data, a menos que a IAS 37 proibisse o seu reconhecimento nas demonstrações financeiras da adquirida. Inversamente, …

B2g)

A quantia escriturada de goodwill, na demonstração da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS, deve ser a quantia escriturada segundo os PCGA anteriores à data da transição para as IFRS, depois de feitos os dois ajustamentos seguintes:

i)

ii)

[eliminado]

iii)

Independentemente …»

IFRS 2   PAGAMENTO COM BASE EM ACÇÕES

C2

A IFRS 2 é emendada conforme descrito adiante.

O parágrafo 5 é emendado como se segue:

«5.

Conforme indicado no parágrafo 2, esta IFRS … De modo semelhante, o cancelamento, substituição ou outra modificação de acordos de pagamento com base em acções devido a uma concentração de actividades empresariais ou a outras reestruturações de capital próprio devem ser contabilizados de acordo com esta IFRS. A IFRS 3 proporciona orientação sobre como determinar se instrumentos de capital próprio emitidos numa concentração de actividades empresariais fazem parte da retribuição transferida em troca do controlo da adquirida (e portanto dentro do âmbito da IFRS 3) ou se, em troca de serviço continuado, devem ser reconhecidos no período pós-concentração (e portanto dentro do âmbito desta IFRS).»

O parágrafo 61 é adicionado como se segue:

«61.

A IFRS 3 (conforme revista pelo International Accounting Standards Board em 2008) emendou o parágrafo 5. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IFRS 3 (revista em 2008) a um período anterior, a emenda também deve ser aplicada a esse período anterior.»

IFRS 7   INSTRUMENTOS FINANCEIROS: DIVULGAÇÕES

C3

A IFRS 7 é emendada conforme descrito adiante.

O parágrafo 3(c) é eliminado.

O parágrafo 44B é adicionado como se segue:

«44B

A IFRS 3 (conforme revista pelo International Accounting Standards Board em 2008) eliminou o parágrafo 3(c). Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IFRS 3 (revista em 2008) a um período anterior, a emenda também deve ser aplicada a esse período anterior.»

IAS 12   IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

C4

A IAS 12 é emendada conforme descrito adiante.

O terceiro parágrafo do «Objectivo» é emendado como se segue:

«Objectivo

Esta Norma … Do mesmo modo, o reconhecimento de activos e passivos por impostos diferidos numa concentração de actividades empresariais afecta a quantia de goodwill resultante dessa concentração de actividades empresariais ou a quantia reconhecida do ganho com a compra a preço baixo.»

Os parágrafos 18, 19, 21–22 e 26 são emendados como se segue:

«18.

Diferenças temporárias também surgem quando:

a)

os activos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos numa concentração de actividades empresariais são reconhecidos pelos seus justos valores em conformidade com a IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais, mas nenhum ajustamento equivalente é feito para finalidades fiscais (ver parágrafo 19);

b)

Concentrações de actividades empresariais

19.

Com excepções limitadas, os activos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos numa concentração de actividades empresariais são reconhecidos pelos seus justos valores à data de aquisição. Diferenças temporárias …

Goodwill

21.

O goodwill resultante de uma concentração de actividades empresariais é mensurado como o excesso da alínea (a) sobre a alínea (b) adiante:

a)

o agregado de:

i)

a retribuição transferida mensurada em conformidade com a IFRS 3, que geralmente exige o justo valor à data de aquisição;

ii)

a quantia de qualquer interesse que não controla na adquirida reconhecida em conformidade com a IFRS 3; e

iii)

numa concentração de actividades empresariais alcançada por fases, o justo valor à data de aquisição do interesse de capital próprio anteriormente detido da adquirente na adquirida.

b)

o líquido das quantias à data de aquisição dos activos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos mensurados em conformidade com a IFRS 3.

Muitas autoridades fiscais …

21A

As reduções posteriores num passivo por impostos diferidos que não seja reconhecido por resultar do reconhecimento inicial do goodwill também são consideradas como resultando do reconhecimento inicial do goodwill, não sendo portanto reconhecidas segundo o parágrafo15(a). Por exemplo, se, numa concentração de actividades empresariais, uma entidade reconhecer um goodwill de 100 UM que tenha uma base fiscal de zero, o parágrafo 15(a) proíbe a entidade de reconhecer o passivo por impostos diferidos resultante. Se a entidade reconhecer posteriormente uma perda por imparidade de 20 UM para esse goodwill, a quantia da diferença temporária tributável relacionada com o goodwill é reduzida de 100 UM para 80 UM, com o decréscimo resultante no valor do passivo por impostos diferidos não reconhecido. Esse decréscimo no valor do passivo por impostos diferidos não reconhecido também é visto como estando relacionado com o reconhecimento inicial do goodwill, estando por isso proibido de ser reconhecido segundo o parágrafo 15(a).

21B

Os passivos por impostos diferidos por diferenças temporárias tributáveis relacionadas com o goodwill são, porém, reconhecidos até ao ponto em que não resultem do reconhecimento inicial do goodwill. Por exemplo, se, numa concentração de actividades empresariais, uma entidade reconhecer um goodwill de 100 UM que é dedutível em termos fiscais à taxa anual de 20 % com início no ano de aquisição, a base fiscal do goodwill é 100 UM no reconhecimento inicial e 80 UM no final do ano de aquisição. Se a quantia escriturada de goodwill no final do ano de aquisição se mantiver inalterada em 100 UM, uma diferença temporária tributável de 20 UM resulta no final do ano. Dado que …

Reconhecimento inicial de um activo ou passivo

22.

Uma diferença temporária pode surgir no reconhecimento inicial de um activo ou passivo, por exemplo, se parte ou todo o custo de um activo não for dedutível para finalidades de impostos. O método de contabilizar tal diferença temporária depende da natureza da transacção que conduziu ao reconhecimento inicial do activo ou passivo:

a)

numa concentração de actividades empresariais, uma entidade reconhece qualquer passivo ou activo por impostos diferidos e isso afecta a quantia do goodwill ou do ganho com a compra a preço baixo que ela reconhece (ver parágrafo 19);

b)

26.

O que se segue são exemplos de diferenças temporárias dedutíveis que resultam em activos por impostos diferidos:

a)

c)

com excepções limitadas, uma entidade reconhece os activos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos numa concentração de actividades empresariais pelos seus justos valores à data de aquisição. Quando um passivo assumido for reconhecido à data da aquisição, mas os custos relacionados não forem deduzidos ao determinar os lucros tributáveis até um período posterior, resulta uma diferença temporária dedutível que origina um activo por impostos diferidos. Um activo por impostos diferidos também resulta quando o justo valor de um activo identificável adquirido for inferior à sua base fiscal. Em ambos os casos, o activo por impostos diferidos resultante afecta o goodwill (ver parágrafo 66); e

d)

…»

Após o parágrafo 31, são adicionados um novo título e o parágrafo 32A como se segue:

«32.

[Eliminado]

Goodwill

32A

Se a quantia escriturada do goodwill resultante de uma concentração de actividades empresariais for menor do que a sua base fiscal, a diferença dá origem a um activo por impostos diferidos. O activo por impostos diferidos resultante do reconhecimento inicial do goodwill deve ser reconhecido como parte da contabilização de uma concentração de actividades empresariais até ao ponto em que seja provável que exista um lucro tributável relativamente ao qual a diferença temporária dedutível possa ser usada.»

Os parágrafos 66–68 são emendados como se segue:

«Impostos diferidos resultantes de uma concentração de actividades empresariais

66.

Tal como explicado nos parágrafos 19 e 26(c), podem surgir diferenças temporárias numa concentração de actividades empresariais. De acordo com a IFRS 3, uma entidade reconhece quaisquer activos por impostos diferidos (até ao ponto em que satisfazem os critérios de reconhecimento do parágrafo 24) ou passivos por impostos diferidos resultantes como activos identificáveis e passivos à data da aquisição. Consequentemente, esses activos e passivos por impostos diferidos afectam a quantia do goodwill ou do ganho com a compra a preço baixo que a entidade reconhece. Contudo, de acordo com o parágrafo 15(a), uma entidade não reconhece passivos por impostos diferidos resultantes do reconhecimento inicial do goodwill.

67.

Como resultado de uma concentração de actividades empresariais, a probabilidade de realizar um activo por impostos diferidos pré-aquisição da adquirente poderia sofrer alterações. Uma adquirente pode considerar que é provável que venha a recuperar o seu próprio activo por impostos diferidos que não tenha sido reconhecido antes da concentração de actividades empresariais. Por exemplo, a adquirente pode ser capaz de usar o benefício das suas perdas fiscais não usadas face ao futuro lucro tributável da adquirida. Como alternativa, como resultado da concentração de actividades empresariais, poderá já não ser provável que um futuro lucro tributável permita que o activo por impostos diferidos seja recuperado. Nesses casos, a adquirente reconhece uma alteração no activo por impostos diferidos no período da concentração de actividades empresariais, mas não a inclui como parte da contabilização da concentração de actividades empresariais. Portanto, a adquirente não a toma em consideração ao mensurar o goodwill ou o ganho com a compra a preço baixo que ela reconhece na concentração de actividades empresariais.

68.

O potencial benefício de transportar as perdas para efeitos do imposto sobre o rendimento no rendimento da adquirida ou de outros activos por impostos diferidos poderá não satisfazer os critérios relativamente ao reconhecimento separado quando uma concentração de actividades empresariais for inicialmente contabilizada mas poderá ser posteriormente realizado.

Uma entidade deve reconhecer benefícios por impostos diferidos adquiridos que ela realiza após a concentração de actividades empresariais do seguinte modo:

a)

Os benefícios por impostos diferidos adquiridos que sejam reconhecidos no período de mensuração e que resultem de novas informações sobre factos e circunstâncias que existiam à data de aquisição devem ser aplicados para reduzir a quantia escriturada de qualquer goodwill relacionado com essa aquisição. Se a quantia escriturada desse goodwill for zero, quaisquer benefícios por impostos diferidos remanescentes devem ser reconhecidos nos lucros ou prejuízos.

b)

Todos os outros benefícios por impostos diferidos adquiridos que sejam realizados devem ser reconhecidos nos lucros ou prejuízos (ou, se esta Norma o exigir, fora dos lucros ou prejuízos).»

O exemplo após o parágrafo 68 é eliminado.

O parágrafo 81 é emendado como se segue:

«81.

O que se segue deve ser também divulgado separadamente:

a)

h)

com respeito a unidades operacionais descontinuadas, o gasto de imposto relacionado com:

i)

o ganho ou perda da descontinuação; e

ii)

o resultado das actividades ordinárias da unidade operacional descontinuada do período, juntamente com as quantias correspondentes de cada período anterior apresentado;

i)

a quantia consequente do imposto sobre o rendimento dos dividendos aos accionistas da entidade que foram propostos ou declarados antes das demonstrações financeiras serem autorizadas para emissão, mas que não são reconhecidos como passivo nas demonstrações financeiras;

j)

se uma concentração de actividades empresariais na qual a entidade é a adquirente causar uma alteração na quantia reconhecida pelo seu activo por impostos diferidos pré-aquisição (ver parágrafo 67), a quantia dessa alteração; e

k)

se os benefícios por impostos diferidos adquiridos numa concentração de actividades empresariais não forem reconhecidos à data de aquisição mas forem reconhecidos após a data de aquisição (ver parágrafo 68), uma descrição do acontecimento ou da alteração nas circunstâncias que levaram a que os benefícios por impostos diferidos fossem reconhecidos.»

Os parágrafos 93–95 são adicionados como se segue:

«93.

O parágrafo 68 deve ser aplicado prospectivamente a partir da data de eficácia da IFRS 3 (conforme revista pelo International Accounting Standards Board em 2008) ao reconhecimento de activos por impostos diferidos adquiridos em concentrações de actividades empresariais.

94.

Portanto, as entidades não devem ajustar a contabilização de concentrações de actividades empresariais anteriores se os benefícios fiscais não satisfizeram os critérios para o reconhecimento separado à data de aquisição e forem reconhecidos após a data de aquisição, a menos que os benefícios sejam reconhecidos no período de mensuração e resultem de novas informações sobre factos e circunstâncias que existiam à data de aquisição. Outros benefícios fiscais reconhecidos devem ser reconhecidos nos lucros ou prejuízos (ou, se esta Norma o exigir, fora dos lucros ou prejuízos).

95.

A IFRS 3 (conforme revista pelo International Accounting Standards Board em 2008) emendou os parágrafos 21 e 67 e adicionou os parágrafos 32A e 81(j) e (k). Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IFRS 3 (revista em 2008) a um período anterior, as emendas também deverão ser aplicadas a esse período anterior

IAS 16   ACTIVOS FIXOS TANGÍVEIS

C5

Na IAS 16, o parágrafo 44 é emendado como se segue:

«44.

Uma entidade imputa a quantia inicialmente reconhecida com respeito a um item do activo fixo tangível às partes significativas deste e deprecia separadamente cada parte. Por exemplo, pode ser apropriado depreciar separadamente a estrutura e os motores de uma aeronave, sejam da propriedade da entidade ou sujeitos a locação financeira. De modo semelhante, se uma entidade adquirir activos fixos tangíveis sujeitos a uma locação operacional na qual ela seja o locador, poderá ser adequado depreciar separadamente quantias reflectidas no custo desse item que sejam atribuíveis a termos de locação favoráveis ou desfavoráveis relativamente aos termos de mercado.»

O parágrafo 81C é adicionado como se segue:

«81C

A IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais (conforme revista pelo International Accounting Standards Board em 2008) emendou o parágrafo 44. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IFRS 3 (revista em 2008) a um período anterior, a emenda também deve ser aplicada a esse período anterior

IAS 28   INVESTIMENTOS EM ASSOCIADAS

C6

Na IAS 28, o parágrafo 23 é emendado como se segue:

«23.

Um investimento numa associada é contabilizado usando o método da equivalência patrimonial a partir da data em que se torne uma associada. Na aquisição do investimento, qualquer diferença entre o custo do investimento e a parte da investidora no justo valor líquido dos activos identificáveis e dos passivos da associada é contabilizada do seguinte modo:

a)

o goodwill relacionado com uma associada é incluído na quantia escriturada do investimento. A amortização desse goodwill não é permitida.

b)

qualquer excesso da parte da investidora no justo valor líquido dos activos identificáveis e dos passivos da associada acima do custo do investimento é incluído como rendimento na determinação da parte da investidora nos lucros ou prejuízos da associada do período em que o investimento é adquirido.

São também feitos ajustamentos apropriados …»

IAS 32   INSTRUMENTOS FINANCEIROS: APRESENTAÇÃO

C7

A IAS 32 é emendada conforme descrito adiante.

O parágrafo 4(c) é eliminado.

O parágrafo 97B é adicionado como se segue:

«97B

A IFRS 3 (conforme revista pelo International Accounting Standards Board em 2008) eliminou o parágrafo 4(c). Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IFRS 3 (revista em 2008) a um período anterior, a emenda também deve ser aplicada a esse período anterior

IAS 33   RESULTADOS POR ACÇÃO

C8

Na IAS 33, o parágrafo 22 é emendado como se segue:

«22.

As acções ordinárias emitidas como parte da retribuição transferida numa concentração de actividades empresariais são incluídas no número médio ponderado de acções a partir da data de aquisição. Isto deve-se ao facto de a adquirente incorporar na sua demonstração do rendimento integral os lucros e prejuízos da adquirida a partir dessa data.»

IAS 34   RELATO FINANCEIRO INTERCALAR

C9

A IAS 34 é emendada conforme descrito adiante.

O parágrafo 16(i) é emendado como se segue:

«i)

o efeito das alterações na composição da entidade durante o período intercalar, incluindo concentrações de actividades empresariais, obtenção ou perda de controlo de subsidiárias e investimentos de longo prazo, reestruturações, e unidades operacionais descontinuadas. No caso das concentrações de actividades empresariais, a entidade deve divulgar a informação exigida pela IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais; e»

O parágrafo 48 é adicionado como se segue:

«48.

A IFRS 3 (conforme revista pelo International Accounting Standards Board em 2008) emendou o parágrafo 16(i). Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IFRS 3 (revista em 2008) a um período anterior, a emenda também deve ser aplicada a esse período anterior

IAS 36   IMPARIDADE DE ACTIVOS

C10

A IAS 36 é emendada conforme descrito adiante.

No parágrafo 6, a definição da data de acordo é eliminada.

O parágrafo 65 é emendado como se segue:

«65.

Os parágrafos 66–108 e o Apêndice C estabelecem os requisitos para identificar a unidade geradora de caixa à qual um activo pertence e determinar a quantia escriturada das unidades geradoras de caixa e goodwill, e reconhecer as perdas por imparidade.»

Os parágrafos 81 e 85 são emendados como se segue:

«81.

O goodwill reconhecido numa concentração de actividades empresariais é um activo que representa os benefícios económicos futuros resultantes de outros activos adquiridos numa concentração de actividades empresariais que não sejam individualmente identificados nem separadamente reconhecidos. O goodwill não gera fluxos de caixa independentemente de outros activos ou grupos de activos e muitas vezes contribui para os fluxos de caixa de várias unidades geradoras de caixa. O goodwill por vezes não pode ser imputado numa base não arbitrária a unidades geradoras de caixa individuais, mas apenas a grupos de unidades geradoras de caixa. Como resultado, o nível mais baixo dentro da entidade no qual o goodwill é monitorizado para finalidades de gestão interna compreende por vezes um número de unidades geradoras de caixa com as quais o goodwill se relaciona, mas a que não pode ser imputado. As referências nos parágrafos 83–99 e no Apêndice C a uma unidade geradora de caixa à qual o goodwill é imputado devem ser lidas como referências também a um grupo de unidades geradoras de caixa às quais o goodwill é imputado.

85.

De acordo com a IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais, se a contabilização inicial de uma concentração de actividades empresariais puder ser determinada apenas provisoriamente no final do período em que a concentração seja efectuada, a adquirente:

a)

contabiliza a concentração usando esses valores provisórios; e

b)

reconhece qualquer ajustamento a esses valores provisórios como resultado de concluir a contabilização inicial no período de mensuração, o qual não deve exceder doze meses após a data de aquisição.

Nessas circunstâncias, também pode não ser possível concluir a imputação inicial do goodwill reconhecido na concentração antes do fim do período anual em que a concentração seja efectuada. Quando for este o caso, a entidade divulga a informação exigida pelo parágrafo 133.»

Após o parágrafo 90, são eliminados o título e os parágrafos 91–95.

O parágrafo 138 é eliminado.

O parágrafo 139 é emendado como se segue:

«139.

Uma entidade deve aplicar esta Norma:

a)

»

O parágrafo 140B é adicionado como se segue:

«140B

A IFRS 3 (conforme revista pelo International Accounting Standards Board em 2008) emendou os parágrafos 65, 81, 85 e 139, eliminou os parágrafos 91–95 e 138 e adicionou o Apêndice C. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IFRS 3 (revista em 2008) a um período anterior, as emendas também deverão ser aplicadas a esse período anterior

Um novo apêndice (Apêndice C) é adicionado conforme descrito adiante. O apêndice incorpora os requisitos dos parágrafos eliminados 91–95.

«Apêndice C

Este apêndice faz parte integrante desta Norma.

Testar a imparidade de unidades geradoras de caixa com goodwill e interesses que não controlam

C1

Em conformidade com a IFRS 3 (conforme revista pelo International Accounting Standards Board em 2008), a adquirente mensura e reconhece o goodwill à data de aquisição como o excesso da alínea (a) sobre a alínea (b) adiante:

a)

o agregado de:

i)

a retribuição transferida mensurada em conformidade com a IFRS 3, que geralmente exige o justo valor à data de aquisição;

ii)

a quantia de qualquer interesse que não controla na adquirida mensurada em conformidade com a IFRS 3; e

iii)

numa concentração de actividades empresariais alcançada por fases, o justo valor à data de aquisição do interesse de capital próprio anteriormente detido da adquirente na adquirida.

b)

o líquido das quantias à data de aquisição dos activos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos mensurados em conformidade com a IFRS 3.

Imputação de goodwill

C2

O parágrafo 80 desta Norma exige que o goodwill adquirido numa concentração de actividades empresariais seja imputado a cada uma das unidades geradoras de caixa, ou grupos de unidades geradoras de caixa, da adquirente, que se espera que beneficiem das sinergias da concentração, independentemente de outros activos ou passivos da adquirida serem ou não atribuídos a essas unidades ou grupos de unidades. É possível que algumas das sinergias resultantes de uma concentração de actividades empresariais sejam imputadas a uma unidade geradora de caixa na qual o interesse que não controla não tem um interesse.

Testar a imparidade

C3

O teste da imparidade implica comparar a quantia recuperável de uma unidade geradora de caixa com a quantia escriturada da unidade geradora de caixa.

C4

Se uma entidade mensurar interesses que não controlam como o seu interesse proporcional nos activos identificáveis líquidos de uma subsidiária à data de aquisição, em vez de pelo justo valor, o goodwill atribuível a interesses que não controlam é incluído na quantia recuperável da unidade geradora de caixa relacionada, mas não é reconhecido nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe. Como consequência, uma entidade deve tornar bruta a quantia escriturada de goodwill imputada à unidade de modo a incluir o goodwill atribuível ao interesse que não controla. Esta quantia escriturada ajustada é depois comparada com a quantia recuperável da unidade para determinar se a unidade geradora de caixa está com imparidade.

Imputar uma perda por imparidade

C5

O parágrafo 104 exige que qualquer perda por imparidade identificada seja primeiro imputada para reduzir a quantia escriturada de goodwill imputada à unidade e depois aos outros activos da unidade pro rata na base da quantia escriturada de cada activo da unidade.

C6

Se uma subsidiária, ou parte de uma subsidiária, com um interesse que não controla for ela própria uma unidade geradora de caixa, a perda por imparidade é imputada entre a empresa-mãe e o interesse que não controla na mesma base na qual os lucros ou prejuízos são imputados.

C7

Se uma subsidiária, ou parte de uma subsidiária, com um interesse que não controla fizer parte de uma unidade geradora de caixa maior, as perdas de goodwill por imparidade são imputadas às partes da unidade geradora de caixa que têm um interesse que não controla e às partes que não o têm. As perdas por imparidade devem ser imputadas às partes da unidade geradora de caixa com base no seguinte:

a)

até ao ponto em que a imparidade se relacione com o goodwill na unidade geradora de caixa, os valores escriturados relativos do goodwill das partes antes da imparidade; e

b)

até ao ponto em que a imparidade se relacione com activos identificáveis na unidade geradora de caixa, os valores escriturados relativos dos activos identificáveis líquidos das partes antes da imparidade. Qualquer imparidade deste género é imputada aos activos das partes de cada unidade pro rata na base da quantia escriturada de cada activo da parte.

Nas partes que tenham um interesse que não controla, a perda por imparidade é imputada entre a empresa-mãe e o interesse que não controla na mesma base na qual os lucros ou prejuízos são imputados.

C8

Se uma perda por imparidade atribuível a um interesse que não controla se relacionar com o goodwill que não esteja reconhecido nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe (ver parágrafo C4), essa imparidade não é reconhecida como uma perda de goodwill por imparidade. Nesses casos, apenas a perda por imparidade relacionada com o goodwill que é imputado à empresa-mãe é reconhecida como uma perda de goodwill por imparidade.

C9

O Exemplo Ilustrativo 7 ilustra o teste de imparidade de uma unidade geradora de caixa com goodwill não totalmente detida.»

IAS 37   PROVISÕES, PASSIVOS CONTINGENTES E ACTIVOS CONTINGENTES

C11

Na IAS 37, o parágrafo 5 é emendado como se segue:

«5.

Quando outra Norma trata de um tipo específico de provisão, passivo contingente ou activo contingente, uma entidade aplica essa Norma em vez da presente Norma. Por exemplo, certos tipos de provisões são tratados nas Normas relativas a:

a)

contratos de construção (ver a IAS 11 Contratos de Construção);

…»

IAS 38   ACTIVOS INTANGÍVEIS

C12

A IAS 38 é emendada conforme descrito adiante.

No parágrafo 8, a definição da data de acordo é eliminada.

Os parágrafos 11, 12, 25 e 33–35 são emendados como se segue:

«11.

A definição de um activo intangível exige que um activo intangível seja identificável para o distinguir do goodwill. O goodwill reconhecido numa concentração de actividades empresariais é um activo que representa os benefícios económicos futuros resultantes de outros activos adquiridos numa concentração de actividades empresariais que não sejam individualmente identificados nem separadamente reconhecidos. Os benefícios económicos futuros podem resultar de sinergias entre os activos identificáveis adquiridos ou de activos que, individualmente, não se qualificam para reconhecimento nas demonstrações financeiras.

12.

Um activo é identificável se:

a)

for separável, i.e., capaz de ser separado ou dividido da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato, activo ou passivo identificável relacionados, independentemente da intenção da entidade de o fazer; ou

b)

decorrer de direitos contratuais ou de outros direitos legais, quer esses direitos sejam transferíveis quer sejam separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações.

25.

Normalmente, o preço que uma entidade paga para adquirir separadamente um activo intangível irá reflectir as expectativas acerca da probabilidade de que os benefícios económicos futuros esperados incorporados no activo irão fluir para a entidade. Por outras palavras, a entidade espera que haja um influxo de benefícios económicos, mesmo que haja incerteza quanto à tempestividade ou à quantia do influxo. Assim, o critério de reconhecimento da probabilidade no parágrafo 21(a) é sempre considerado como estando satisfeito para activos intangíveis adquiridos separadamente.

33.

De acordo com a IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais, se um activo intangível for adquirido numa concentração de actividades empresariais, o custo desse activo intangível é o seu justo valor à data da aquisição. O justo valor de um activo intangível irá reflectir as expectativas relativas à probabilidade de que os benefícios económicos futuros esperados, incorporados no activo, fluam para a entidade. Por outras palavras, a entidade espera que haja um influxo de benefícios económicos, mesmo que haja incerteza quanto à tempestividade ou à quantia do influxo. Assim, o critério de reconhecimento da probabilidade no parágrafo 21(a) é sempre considerado como estando satisfeito para activos intangíveis adquiridos em concentrações de actividades empresariais. Se um activo adquirido numa concentração de actividades empresariais for separável ou decorrer de direitos contratuais ou de outros direitos legais, existe informação suficiente para fiavelmente mensurar o justo valor do activo. Assim, o critério da mensuração fiável no parágrafo 21(b) é sempre considerado como estando satisfeito para activos intangíveis adquiridos em concentrações de actividades empresariais.

34.

De acordo com esta Norma e com a IFRS 3 (conforme revista pelo International Accounting Standards Board em 2008), uma adquirente reconhece na data da aquisição, separadamente do goodwill, um activo intangível da adquirida, independentemente de o activo ter sido ou não reconhecido pela adquirida antes da concentração de actividades empresariais. Isto significa que a adquirente reconhece como um activo separadamente do goodwill um projecto de pesquisa e desenvolvimento em curso da adquirida caso o projecto corresponda à definição de activo intangível. Um projecto de pesquisa e desenvolvimento em curso de uma adquirida satisfaz a definição de activo intangível quando:

a)

satisfaz a definição de activo; e

b)

é identificável, i.e., separável, ou decorre de direitos contratuais ou outros direitos legais.

Mensuração do justo valor de um activo intangível adquirido numa concentração de actividades empresariais

35.

Se um activo intangível adquirido numa concentração de actividades empresariais for separável ou decorrer de direitos contratuais ou de outros direitos legais, existe informação suficiente para fiavelmente mensurar o justo valor do activo. Quando, para as estimativas usadas para mensurar o justo valor de um activo intangível, existir uma série de possíveis desfechos com diferentes probabilidades, essa incerteza entra na mensuração do justo valor do activo.»

O parágrafo 38 é eliminado.

O parágrafo 68 é emendado como se segue:

«68.

O dispêndio com um item intangível deve ser reconhecido como um gasto quando for incorrido a menos que:

a)

faça parte do custo de um activo intangível que satisfaça os critérios de reconhecimento (ver parágrafos 18–67); ou

b)

o item seja adquirido numa concentração de actividades empresariais e não possa ser reconhecido como um activo intangível. Se for este o caso, ele faz parte da quantia reconhecida como goodwill à data de aquisição (ver a IFRS 3)

O parágrafo 94 é emendado como se segue:

«94.

A vida útil de um activo intangível que resulte de direitos contratuais ou de outros direitos legais não deve exceder o período dos direitos contratuais ou de outros direitos legais, mas pode ser mais curta dependendo do período durante o qual a entidade espera usar o activo. Se os direitos contratuais ou outros direitos legais forem transmitidos por um prazo limitado que possa ser renovado, a vida útil do activo intangível deve incluir o(s) período(s) de renovação apenas se existir evidência que suporte a renovação pela entidade sem um custo significativo. A vida útil de um direito readquirido reconhecido como activo intangível numa concentração de actividades empresariais é o restante período contratual do contrato no qual o direito foi concedido e não incluirá períodos de renovação

O parágrafo 115A é adicionado como se segue:

«115A

No caso de um direito readquirido numa concentração de actividades empresariais, se o direito for subsequentemente reemitido (vendido) a terceiros, a quantia escriturada relacionada, se houver, deve ser usada para determinar o ganho ou perda com a reemissão.»

O parágrafo 129 é eliminado.

O parágrafo 130 é emendado como se segue:

«130.

Uma entidade deve aplicar esta Norma:

a)

»

O parágrafo 130C é adicionado como se segue:

«130C

A IFRS 3 (conforme revista pelo International Accounting Standards Board em 2008) emendou os parágrafos 12, 33-35, 68, 94 e 130, eliminou os parágrafos 38 e 129 e adicionou o parágrafo 115A. Uma entidade deve aplicar estas emendas prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Portanto, as quantias reconhecidas para activos intangíveis e goodwill em concentrações de actividades empresariais anteriores não devem ser ajustadas. Se uma entidade aplicar a IFRS 3 (revista em 2008) a um período anterior, as emendas também deverão ser aplicadas a esse período anterior

IAS 39   INSTRUMENTOS FINANCEIROS: RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO

C13

A IAS 39 é emendada conforme descrito adiante.

O parágrafo 2(f) é eliminado.

O parágrafo 103D é adicionado como se segue:

«103D

A IFRS 3 (conforme revista pelo International Accounting Standards Board em 2008) eliminou o parágrafo 2(f). Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IFRS 3 (revista em 2008) a um período anterior, a emenda também deve ser aplicada a esse período anterior

IFRIC 9   REAVALIAÇÃO DE DERIVADOS EMBUTIDOS

C14

Foi adicionada uma nota de rodapé ao parágrafo 5 da IFRIC 9 como se segue:

«5.

Esta Interpretação não trata, numa concentração de actividades empresariais, a aquisição de contratos com derivados embutidos nem a sua possível reavaliação à data de aquisição. (1)


(1)  A IFRS 3 (conforme revista pelo International Accounting Standards Board em 2008) trata a aquisição de contratos com derivados embutidos numa concentração de actividades empresariais.»


12.6.2009   

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L 149/60


REGULAMENTO (CE) n.o 496/2009 DA COMISSÃO

de 11 de Junho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria (1) e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 872/2004 enumera as pessoas singulares e colectivas, organismos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 12 de Maio de 2009, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar os elementos de identificação de uma pessoa à qual é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O Anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 872/2004 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 32.


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho é alterado do seguinte modo:

A entrada «Edwin M., Snowe jr. Nacionalidade: liberiana. N.o de passaporte: (a) OR/0056672-01, (b) D/005072, (c) D-00172 (passaporte diplomático CEDEAO, validade 7.8.2008-6.7.2010). Informações suplementares: Director executivo da Liberian Petroleum and Refining Corporation (LPRC). Data da designação referida na alínea b) do artigo 6.o: 10.9.2004. Data da designação referida na alínea b) do artigo 6.o: 10.9.2004.» é substituída pelo seguinte:

«Edwin M., Snowe jr. Endereço: Elwa Road, Monróvia, Libéria. Data de nascimento: 11.2.1970. Local de nascimento: Mano River, Grand Cape Mount, Libéria. Nacionalidade: liberiana. N.o de passaporte: (a) OR/0056672-01, (b) D/005072, (c) D005640 (passaporte diplomático), (d) D-00172 (passaporte diplomático CEDEAO, validade 7.8.2008-6.7.2010). Informações suplementares: Director executivo da Liberian Petroleum and Refining Corporation (LPRC). Data da designação referida na alínea b) do artigo 6.o: 10.9.2004.».


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

12.6.2009   

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L 149/62


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Maio de 2009

que revoga a Directiva 83/515/CEE e 11 decisões obsoletas no domínio da política comum das pescas

(2009/447/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 1985, nomeadamente o n.o 3 do artigo 167.o e o n.o 3 do artigo 354.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Uma maior transparência da legislação comunitária constitui um elemento essencial da estratégia «Legislar melhor» que as instituições comunitárias estão a pôr em prática. Nesse contexto, é adequado revogar os actos que deixaram de produzir efeitos reais.

(2)

A seguinte directiva e as seguintes decisões relativas à política comum das pescas tornaram-se obsoletas, apesar de, formalmente, estarem ainda em vigor:

Directiva 83/515/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1983, relativa a certas acções de adaptação das capacidades no sector da pesca (1). Esta directiva deixou de produzir efeitos, uma vez que as disposições que regem o assunto em questão estão agora incorporadas no Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho (2);

Decisão 89/631/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, relativa a uma participação financeira da Comunidade nas despesas suportadas pelos Estados-Membros com o objectivo de assegurar a observância do regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (3). Esta decisão deixou de produzir efeitos, uma vez que se refere às despesas elegíveis efectuadas pelos Estados-Membros entre 1 de Janeiro de 1991 e 31 de Dezembro de 1995;

Decisão 94/117/CE do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1994, que define os requisitos mínimos em matéria de estruturas e equipamento a observar por determinados pequenos estabelecimentos que asseguram a distribuição de produtos da pesca na Grécia (4). Esta decisão deixou de produzir efeitos, uma vez que a situação factual que conduziu à sua aplicação deixou de existir;

Decisão 94/317/CE do Conselho, que autoriza o Reino de Espanha a prorrogar, até 7 de Março de 1995, o Acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul (5). Esta decisão deixou de produzir efeitos, uma vez que era aplicável num período que já terminou;

Decisão 94/318/CE do Conselho, de 2 de Junho de 1994, que autoriza a República Portuguesa a prorrogar, até 7 de Março de 1995, o Acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul (6). Esta decisão deixou de produzir efeitos, uma vez que era aplicável num período que já terminou;

Decisão 1999/386/CE do Conselho, de 7 de Junho de 1999, relativa à aplicação provisória pela Comunidade Europeia do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos (7). Esta decisão deixou de produzir efeitos, uma vez que se refere a um período transitório que já terminou;

Decisão 2001/179/CE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, que fixa as disposições relativas à concessão de apoio financeiro no domínio das pescas à Guiné-Bissau (8). Esta decisão deixou de produzir efeitos, uma vez que era aplicável num período que já terminou;

Decisão 2001/382/CE do Conselho, de 14 de Maio de 2001, relativa a uma participação financeira da Comunidade em despesas relativas à execução de determinadas medidas de gestão das unidades populacionais de grandes migradores (9). Esta decisão deixou de produzir efeitos, uma vez que abrangia um período que já terminou;

Decisão 2001/431/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa a uma participação financeira da Comunidade em certas despesas realizadas pelos Estados-Membros na execução dos regimes de controlo, de inspecção e de vigilância aplicáveis à política comum das pescas (10). Esta decisão deixou de produzir efeitos, uma vez que era relativa às despesas elegíveis efectuadas pelos Estados-Membros entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2003 e que a situação factual relativamente à qual foi aprovada chegou ao seu termo. Além disso, foi aprovada a Decisão 2004/465/CE do Conselho (11) para abranger as despesas a partir de 2004;

Decisão 2004/662/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que autoriza o Reino de Espanha a prorrogar, até 7 de Março de 2005, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul (12). Esta decisão deixou de produzir efeitos, uma vez que abrangia um período transitório que já terminou;

Decisão 2004/890/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, relativa à retirada da Comunidade Europeia da Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do Mar Báltico e dos Belts (13). Esta decisão deixou de produzir efeitos, porque a retirada pela Comunidade foi notificada ao depositário dessa convenção;

Decisão 2005/76/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 2004, sobre a assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e a aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 28 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores (14). Esta decisão deixou de produzir efeitos, uma vez que se destinava a vigorar num período que já terminou;

(3)

Por motivos de clareza e segurança jurídica, a referida directiva obsoleta e as referidas decisões obsoletas deverão ser revogadas.

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Directiva e decisões a revogar

São revogadas a Directiva 83/515/CEE e as Decisões 89/631/CEE, 94/117/CE, 94/317/CE, 94/318/CE, 1999/386/CE, 2001/179/CE, 2001/382/CE, 2001/431/CE, 2004/662/CE, 2004/890/CE e 2005/76/CE.

Artigo 2.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ŠEBESTA


(1)  JO L 290 de 22.10.1983, p. 15.

(2)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(3)  JO L 364 de 14.12.1989, p. 64.

(4)  JO L 54 de 25.2.1994, p. 28.

(5)  JO L 142 de 7.6.1994, p. 30.

(6)  JO L 142 de 7.6.1994, p. 31.

(7)  JO L 147 de 12.6.1999, p. 23.

(8)  JO L 66 de 8.3.2001, p. 33.

(9)  JO L 137 de 19.5.2001, p. 25.

(10)  JO L 154 de 9.6.2001, p. 22.

(11)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 114.

(12)  JO L 302 de 29.9.2004, p. 5.

(13)  JO L 375 de 23.12.2004, p. 27.

(14)  JO L 29 de 2.2.2005, p. 20.


12.6.2009   

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L 149/64


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Maio de 2009

que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do De Nederlandsche Bank

(2009/448/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o ponto 1 do artigo 27.o,

Tendo em conta a Recomendação BCE/2009/8 do Banco Central Europeu, de 3 de Abril de 2009, ao Conselho da União Europeia, relativa à nomeação dos auditores externos do De Nederlandsche Bank (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais do Eurossistema devem ser fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho de Governadores do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

Em 12 de Julho de 2005, Josephus Andreas Nijhuis, revisor de contas autorizado e presidente do Conselho da PricewaterhouseCoopers Accountants N.V., foi nomeado a título pessoal auditor externo do De Nederlandsche Bank a partir do exercício de 2005 por um período indefinido, sujeito a confirmação anual.

(3)

Uma vez que Josephus Andreas Nijhuis se demitiu da PricewaterhouseCoopers Accountants N.V. com efeitos desde 1 de Outubro de 2008, é necessário nomear um novo auditor.

(4)

O De Nederlandsche Bank seleccionou PricewaterhouseCoopers Accountants N.V. como seu auditor externo para os exercícios de 2008 a 2011.

(5)

O Conselho de Governadores do BCE recomendou que PricewaterhouseCoopers Accountants N.V. seja nomeada auditor externo do De Nederlandsche Bank para os exercícios de 2008 a 2011.

(6)

É conveniente seguir a recomendação do Conselho de Governadores do BCE e alterar em conformidade a Decisão 1999/70/CE (2),

DECIDE:

Artigo 1.o

O n.o 8 do artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE passa a ter a seguinte redacção:

«8.   PricewaterhouseCoopers Accountants N.V. é aprovada como auditor externo do De Nederlandsche Bank para os exercícios de 2008 a 2011.».

Artigo 2.o

A presente decisão será notificada ao BCE.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

V. TOŠOVSKÝ


(1)  JO C 93 de 22.4.2009, p. 1.

(2)  JO L 22 de 29.1.1999, p. 69.


Comissão

12.6.2009   

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L 149/65


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Maio de 2009

relativa à selecção dos operadores de sistemas pan-europeus que permitem a oferta de serviços de comunicações móveis por satélite (MSS)

[notificada com o número C(2009) 3746]

(2009/449/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 2008, relativa à selecção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS) (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para facilitar o desenvolvimento de um mercado interno concorrencial para os serviços móveis por satélite (MSS) em toda a Comunidade e garantir uma cobertura gradual em todos os Estados-Membros, a Decisão n.o 626/2008/CE cria um procedimento comunitário para a selecção comum dos operadores dos sistemas de comunicações móveis por satélite que utilizam a faixa de frequências dos 2 GHz nos termos da Decisão 2007/98/CE da Comissão (2), compreendendo o espectro radioeléctrico de 1 980 MHz a 2 010 MHz no caso das comunicações Terra-espaço e de 2 170 MHz a 2 200 MHz no caso das comunicações espaço-Terra.

(2)

A Comissão publicou, em 7 de Agosto de 2008, um convite à apresentação de candidaturas para sistemas pan-europeus que permitem oferecer serviços móveis por satélite (MSS) (2008/C 201/03) (3). A data-limite fixada para a apresentação das candidaturas era 7 de Outubro de 2008.

(3)

As empresas ICO Satellite Limited, Inmarsat Ventures Limited, Solaris Mobile Limited e TerreStar Europe Limited apresentaram candidaturas dentro do prazo.

(4)

Em 24 de Outubro de 2008, foram enviados à ICO Satellite Limited, à Inmarsat Ventures Limited e à TerreStar Europe Limited pedidos de informações adicionais sobre o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Todos os três candidatos responderam até 7 de Novembro de 2008.

(5)

Através da Decisão C(2008) 8123, de 11 de Dezembro de 2008, relativa à admissibilidade das candidaturas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de candidaturas para sistemas pan-europeus que permitam oferecer serviços móveis por satélite (MSS) (2008/C 201/03), a Comissão decidiu que as quatro candidaturas apresentadas, respectivamente, pela ICO Satellite Limited, pela Inmarsat Ventures Limited, pela Solaris Mobile Limited e pela TerreStar Europe Limited eram admissíveis. A decisão foi depois notificada aos candidatos e a lista dos candidatos admissíveis foi publicada no sítio web da Comissão (4).

(6)

Para além da candidatura, a ICO Satellite Limited, a Inmarsat Ventures Limited e a TerreStar Europe Limited forneceram informações sobre a conclusão da Revisão Crítica do Projecto no prazo de 80 dias úteis após a apresentação da respectiva candidatura (data-limite: 6 de Fevereiro de 2009), de acordo com o anexo da Decisão n.o 626/2008/CE.

(7)

Além disso, a TerreStar Europe Limited e a ICO Satellite Limited enviaram pelo correio elementos, incluindo aditamentos ao conteúdo técnico ou operacional da candidatura, já depois de terminados os prazos para a apresentação da mesma e para a apresentação de informações relativas à conclusão da revisão crítica do projecto, pelo que tais elementos não puderam ser tidos em conta.

(8)

Na primeira fase de selecção, a Comissão devia determinar, no prazo de 40 dias úteis após a publicação da lista dos candidatos admissíveis, se os candidatos demonstraram que os respectivos sistemas móveis via satélite tinham o nível exigido de desenvolvimento técnico e comercial. Esta avaliação devia basear-se no cumprimento satisfatório das etapas um a cinco enumeradas no anexo da Decisão n.o 626/2008/CE. A credibilidade dos candidatos e a viabilidade dos sistemas de comunicações móveis por satélite propostos deviam ser tidas em conta na primeira fase de selecção.

(9)

Para facilitar a implementação do procedimento de selecção comparativo, e em particular para prestar assistência à Comissão na preparação das decisões relacionadas com o procedimento de selecção, foi criado um grupo de trabalho em sede do Comité das Comunicações especialmente dedicado ao procedimento de selecção comparativo para os sistemas pan-europeus que permitem a oferta de serviços móveis por satélite (MSS).

(10)

Para a análise e a avaliação das candidaturas na primeira fase de selecção, a Comissão consultou e pediu a assistência de peritos externos, seleccionados através de um concurso centrado nas suas competências e no seu alto nível de independência e imparcialidade.

(11)

Após uma análise detalhada e discussões exaustivas em reuniões, os peritos produziram um relatório consolidado, que foi comunicado à Comissão, do qual constam as conclusões sobre o cumprimento das etapas.

(12)

As conclusões da avaliação da primeira fase levada a cabo pelos peritos externos foram discutidas pelos peritos dos Estados-Membros no âmbito do grupo de trabalho do Comité das Comunicações encarregado do procedimento de selecção comparativo para os sistemas pan-europeus que permitem a oferta de serviços móveis por satélite (MSS). O resultado destas discussões foi apresentado e discutido no Comité das Comunicações.

(13)

Para efeitos da avaliação no âmbito da primeira fase de selecção, a Comissão teve em conta o relatório consolidado dos peritos externos, assim como o parecer dos peritos dos Estados-Membros expresso no grupo de trabalho do Comité das Comunicações encarregado do procedimento de selecção comparativo para os sistemas pan-europeus que permitem a oferta de serviços móveis por satélite (MSS).

(14)

Na sua avaliação, a Comissão concluiu que a Inmarsat Ventures Limited e a Solaris Mobile Limited demonstraram que os respectivos sistemas de comunicações móveis por satélite possuíam o nível exigido de desenvolvimento técnico e comercial e que as duas empresas deviam ser consideradas candidatos elegíveis, ao passo que a ICO Satellite Limited e a TerreStar Europe Limited não demonstraram que os respectivos sistemas de comunicações móveis por satélite possuíam o nível exigido de desenvolvimento técnico e comercial, não devendo, por isso, ser consideradas candidatos elegíveis.

(15)

A primeira etapa intitula-se «Apresentação de um pedido de coordenação junto da União Internacional das Telecomunicações (UIT)» e exige que o candidato faça prova inequívoca de que a administração responsável pelo registo, na UIT, de um sistema de comunicações móveis por satélite para a oferta de MSS de carácter comercial no território dos Estados-Membros forneceu as informações relevantes exigidas pelo Apêndice 4 do Regulamento de Radiocomunicações da UIT. As quatro candidaturas continham, todas elas, provas inequívocas sobre essa matéria, o que levou a Comissão a considerar que esta etapa fora satisfatoriamente cumprida pelos quatro candidatos.

(16)

A segunda etapa intitula-se «Fabrico dos satélites» e exige que o candidato faça prova inequívoca da existência de um acordo vinculativo para o fabrico dos satélites necessários para a oferta de MSS de carácter comercial no território dos Estados-Membros. O documento deve indicar as etapas de construção conducentes à conclusão do fabrico dos satélites necessários para a oferta de serviços MSS comerciais. O documento deve ser assinado pelo candidato e pela empresa fabricante dos satélites. As candidaturas da Inmarsat Ventures Limited e da Solaris Mobile Limited tinham a apoiá-las provas inequívocas sobre esta matéria, pelo que a Comissão considerou que esta etapa fora satisfatoriamente cumprida por estes candidatos.

(17)

A terceira etapa intitula-se «Acordo de lançamento dos satélites» e exige que o candidato faça prova inequívoca da existência de um acordo vinculativo para o lançamento do número mínimo de satélites necessário para a oferta contínua de MSS de carácter comercial no território dos Estados-Membros. O documento deve mencionar as datas de lançamento dos satélites e os serviços de lançamento, bem como os termos e condições contratuais relativos às indemnizações. O documento deve ser assinado pelo operador do sistema de comunicações móveis por satélite e pela empresa que lança os satélites. As quatro candidaturas apresentaram, todas elas, provas inequívocas nessa matéria, pelo que a Comissão considerou que esta etapa fora satisfatoriamente cumprida pelos quatro candidatos.

(18)

A quarta etapa intitula-se «Estações terrenas de acesso» e exige que o candidato faça prova inequívoca da existência de um acordo vinculativo para a construção e a instalação das estações terrenas que serão utilizadas para a oferta de MSS de carácter comercial no território dos Estados-Membros. As quatro candidaturas apresentaram, todas elas, provas inequívocas nessa matéria, pelo que a Comissão considerou que esta etapa fora satisfatoriamente cumprida pelos quatro candidatos.

(19)

A quinta etapa intitula-se «Conclusão da revisão crítica do projecto». A revisão crítica do projecto é «o estádio do processo de fabrico dos satélites em que termina a fase de concepção e desenvolvimento e tem início a fase de fabrico». O candidato deve fazer prova inequívoca da conclusão, no prazo de 80 dias úteis a contar da entrega da candidatura, da revisão crítica do projecto de acordo com as etapas de construção indicadas no acordo de fabrico dos satélites. O documento pertinente deve ser assinado pela empresa fabricante dos satélites e indicar a data de conclusão da revisão crítica do projecto. As candidaturas da ICO Satellite Limited, da Inmarsat Ventures Limited e da Solaris Mobile Limited tinham a apoiá-las provas inequívocas nesta matéria, pelo que a Comissão considerou que esta etapa fora satisfatoriamente cumprida por estes candidatos.

(20)

No que respeita à segunda etapa, […] (5). […] (5) a falta de provas contratuais e actualizadas relativas às etapas de construção que conduziriam à conclusão do fabrico dos satélites necessários para a oferta de MSS comerciais levou a Comissão a considerar, de acordo com o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão n.o 626/2008/CE, que esta etapa não fora satisfatoriamente cumprida pela ICO Satellite Limited.

(21)

[…] (5) A incoerência entre as informações fornecidas na candidatura e as informações relativas à revisão crítica do projecto fornecidas posteriormente e a falta de provas inequívocas da conclusão da revisão crítica do projecto do satélite referido no acordo de fabrico de satélites incluído na candidatura levaram a Comissão a considerar, de acordo com o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão n.o 626/2008/CE, que a quinta etapa em conjugação com a segunda não fora satisfatoriamente concluída pela TerreStar Europe Limited.

(22)

A Inmarsat Ventures Limited requereu, na sua candidatura, 15 MHz para as comunicações Terra-espaço e 15 MHz para as comunicações espaço-Terra. A Solaris Mobile Limited requereu, na sua candidatura, 15 MHz para as comunicações Terra-espaço e 15 MHz para as comunicações espaço-Terra.

(23)

Atendendo a que, no total, o espectro radioeléctrico requerido pela Inmarsat Ventures Limited e pela Solaris Mobile Limited não excede o espectro radioeléctrico disponível identificado no n.o 1 do artigo 1.o da Decisão n.o 626/2008/CE, as duas empresas candidatas deverão ser seleccionadas de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 5.o da mesma decisão.

(24)

Qualquer decisão de selecção adoptada em resultado da primeira fase de selecção deverá identificar as frequências que cada candidato seleccionado será autorizado a utilizar, em cada Estado-Membro, de acordo com o título III da Decisão n.o 626/2008/CE.

(25)

As frequências deverão ser identificadas com base em critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados. Nesta matéria, deverá aplicar-se o princípio da gestão eficiente das radiofrequências, consagrado no artigo 9.o da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) (6). De acordo com este princípio, a dupla faixa de 30 MHz a utilizar deverá ser dividida em subfaixas contíguas de igual largura de banda quer para as comunicações Terra-espaço (segmento ascendente) quer para as comunicações espaço-Terra (segmento descendente), de modo a permitir a utilização mais eficiente das subfaixas. O par inferior deverá ser constituído pelas subfaixas de 1 980-1 995 MHz para as comunicações Terra-espaço (segmento ascendente) e de 2 170-2 185 MHz para as comunicações espaço-Terra (segmento descendente); o par superior deverá ser constituído pelas subfaixas de 1 995-2 010 MHz para o segmento ascendente e de 2 185-2 200 MHz para o segmento descendente. Como exigido na secção 4.4 do convite à apresentação de candidaturas 2008/C 201/03, a Comissão tomou em conta as preferências dos candidatos elegíveis indicadas nas respectivas candidaturas. […] (5).

(26)

No prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicação da lista de candidatos seleccionados, os candidatos que não tencionem usar as radiofrequências deverão informar do facto a Comissão, por escrito.

(27)

Nos termos do artigo 7.o da Decisão n.o 626/2008/CE, os Estados-Membros devem garantir que os candidatos seleccionados disponham, de acordo com o calendário e a área de serviço a que se vincularam, nos termos do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 4.o e da legislação nacional e comunitária, do direito de utilizar as radiofrequências específicas identificadas na decisão da Comissão adoptada em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o ou o n.o 3 do artigo 6.o e do direito de explorar um sistema de comunicações móveis por satélite. Os Estados-Membros devem, pois, informar os candidatos seleccionados desses direitos. A Decisão n.o 626/2008/CE estipula também que o direito de utilização das radiofrequências específicas deve ser concedido aos candidatos seleccionados logo que possível após a sua selecção, de acordo com o n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Autorização) (7).

(28)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Comunicações emitido em 2 de Abril de 2009,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Como resultado da primeira fase de selecção do procedimento de selecção comparativo previsto no título II da Decisão n.o 626/2008/CE, as empresas ICO Satellite Limited e TerreStar Europe Limited não são candidatos elegíveis.

Artigo 2.o

Como resultado da primeira fase de selecção do procedimento de selecção comparativo previsto no título II da Decisão n.o 626/2008/CE, as empresas Inmarsat Ventures Limited e Solaris Mobile Limited são candidatos elegíveis.

Como, no total, o espectro radioeléctrico requerido pelos candidatos elegíveis seleccionados em resultado da primeira fase de selecção do procedimento de selecção comparativo previsto no título II da Decisão n.o 626/2008/CE não excede o espectro radioeléctrico disponível, identificado no n.o 1 do artigo 1.o da Decisão n.o 626/2008/CE, a Inmarsat Ventures Limited e a Solaris Mobile Limited são seleccionadas.

Artigo 3.o

As frequências que cada um dos candidatos seleccionados é autorizado a utilizar em cada Estado-Membro de acordo com o título III da Decisão n.o 626/2008/CE são as seguintes:

a)

Inmarsat Ventures Limited: de 1 980 a 1 995 MHz para as comunicações Terra-espaço e de 2 170 a 2 185 MHz para as comunicações espaço-Terra;

b)

Solaris Mobile Limited: de 1 995 a 2 010 MHz para as comunicações Terra-espaço e de 2 185 a 2 200 MHz para as comunicações espaço-Terra.

Artigo 4.o

A selecção das empresas Inmarsat Ventures Limited e Solaris Mobile Limited e a identificação, para os candidatos seleccionados, das respectivas frequências previstas nos artigos 2.o e 3.o estão sujeitas à condição de não ser fornecida, por escrito, pelo candidato seleccionado pertinente, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicação da lista de candidatos seleccionados pela Comissão, qualquer informação de que não tenciona utilizar as radiofrequências identificadas.

Artigo 5.o

São destinatários da presente decisão:

1.

Os Estados-Membros e

2.

a)

a ICO Satellite Limited, 269 Argyll Avenue, Slough SL1 4HE, Reino Unido;

b)

a Inmarsat Ventures Limited, 99 City Road, London EC1Y 1AX, Reino Unido;

c)

a Solaris Mobile Limited, 30 Upper Pembroke Street, Dublin 2, República da Irlanda;

d)

a TerreStar Europe Limited, c/o TerreStar Global Ltd., 2nd Floor, 145–157 St John Street, London EC1V 4PY, Reino Unido.

Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 172 de 2.7.2008, p. 15.

(2)  JO L 43 de 15.2.2007, p. 32.

(3)  JO C 201 de 7.8.2008, p. 4.

(4)  http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/current/pan_european/index_en.htm

(5)  Foram eliminadas passagens do texto devido ao carácter confidencial das informações, que são substituídas por reticências dentro de parêntesis rectos.

(6)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(7)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.


12.6.2009   

PT

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L 149/69


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Junho de 2009

relativa à interpretação pormenorizada das actividades da aviação mencionadas no anexo I da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2009) 4293]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/450/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (2), incluiu as actividades da aviação no regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

(2)

A definição de actividades da aviação, nomeadamente as isenções constantes da lista do anexo I da Directiva 2003/87/CE, baseia-se essencialmente nas isenções previstas no Regulamento (CE) n.o 1794/2006 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea (3), isenções essas que são coerentes com as do sistema de taxas de rota do Eurocontrol.

(3)

O apêndice 2 dos procedimentos para os serviços de navegação aérea — gestão do tráfego aéreo adoptados pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) (4) descreve o modelo de formulário de plano de voo da ICAO e dá instruções para o seu preenchimento. O plano de voo pode ser utilizado para identificar os voos abrangidos pelo regime comunitário.

(4)

A interpretação das actividades da aviação previstas na presente decisão deve aplicar-se em conformidade com a Decisão 2007/589/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2007, que estabelece orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(5)

A interpretação das obrigações de serviço público deve aplicar-se em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (6).

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, previsto no artigo 23.o da Directiva 2003/87/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A interpretação pormenorizada das actividades da aviação mencionadas na lista do anexo I da Directiva 2003/87/CE consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  JO L 8 de 13.1.2009, p. 3.

(3)  JO L 341 de 7.12.2006, p. 3.

(4)  PANS-ATM, Doc. 4444.

(5)  JO L 229 de 31.8.2007, p. 1.

(6)  JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.


ANEXO

Orientações relativas à interpretação pormenorizada das actividades da aviação mencionadas no anexo I da Directiva 2003/87/CE

1.   DEFINIÇÃO DAS ACTIVIDADES DA AVIAÇÃO

1.

Por «voo» entende-se um sector de voo, ou seja, um voo ou uma série de voos que começa e termina num local de estacionamento para aeronaves.

2.

Por «aeródromo» entende-se uma área definida em terra ou na água, incluindo edifícios, instalações e equipamentos, destinada a ser total ou parcialmente utilizada para a chegada, a partida e a movimentação de superfície das aeronaves.

3.

Se um operador de aeronave efectuar uma actividade da aviação mencionada na lista do anexo I da Directiva 2003/87/CE fica subordinado ao regime comunitário, independentemente de constar da lista de operadores comunitários publicada pela Comissão, em conformidade com o n.o 3 do artigo 18.o-A da Directiva 2003/87/CE.

2.   INTERPRETAÇÃO DAS ISENÇÕES

4.

Na categoria de actividade «Aviação», o anexo I da Directiva 2003/87/CE enumera os tipos de voos que estão isentos do regime comunitário.

2.1.   Isenção em conformidade com a alínea a)

5.

Esta isenção deve ser interpretada exclusivamente em função do objectivo do voo.

6.

Por família próxima entende-se exclusivamente o cônjuge, o parceiro equiparado a cônjuge, os filhos e os pais.

7.

Por ministros entendem-se os membros do Governo que figuram na lista do diário da república do país em causa. Os membros de Governos regionais ou locais de um país não beneficiam desta isenção.

8.

Por missão oficial entende-se uma missão em que a pessoa em causa actua no exercício das suas funções.

9.

Os voos para o posicionamento ou o transbordo de aeronaves não estão abrangidos por esta isenção.

10.

Os voos que o serviço central de taxas de rota do Eurocontrol classificou como «S» para efeitos da aplicabilidade da isenção de taxas de rota (a seguir, «código de isenção CRCO») consideram-se voos efectuados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas reinantes e respectiva família próxima, de Chefes de Estado, de Chefes de Governo e de Ministros, desde que tal seja devidamente comprovado por um indicador do estatuto no plano de voo.

2.2.   Isenções em conformidade com a alínea b)

2.2.1.   Voos militares

11.

Por voos militares entendem-se os voos directamente relacionados com a execução de actividades militares.

12.

Os voos militares efectuados por aeronaves matriculadas como aeronaves civis não estão abrangidos por esta isenção. De igual modo, os voos civis efectuados por aeronaves militares não beneficiam da isenção prevista na alínea b).

13.

Os voos com o código de isenção CRCO «M» ou «X» consideram-se voos militares isentos.

2.2.2.   Voos efectuados pelas alfândegas e pela polícia

14.

Os voos efectuados pelas alfândegas e pela polícia estão isentos, sejam eles realizados por aeronaves matriculadas como aeronaves civis ou por aeronaves militares.

15.

Os voos com o código de isenção CRCO «P» consideram-se voos isentos efectuados pelas alfândegas e pela polícia.

2.3.   Isenções em conformidade com a alínea c)

16.

No que se refere às categorias de voos abaixo indicadas, os voos para o posicionamento ou o transbordo de aeronaves e os voos que transportem apenas equipamentos e pessoal directamente afectos à prestação dos serviços em causa são abrangidos pela isenção. Por outro lado, estas isenções não estabelecem uma distinção entre voos efectuados com a utilização de recursos públicos ou privados.

2.3.1.   Voos de busca e salvamento

17.

Por voos de busca e salvamento entendem-se os voos que oferecem serviços de busca e salvamento. Por serviços de busca e salvamento entende-se a execução de funções de monitorização de emergências, de comunicação, de coordenação e de busca e salvamento, bem como de assistência médica inicial ou de evacuação médica, com a utilização de recursos públicos ou privados, que incluam a cooperação de aeronaves, navios e outros veículos e instalações.

18.

Os voos com o código de isenção CRCO «R» e os voos com a identificação STS/SAR na casa 18 do plano de voo consideram-se voos de busca e salvamento isentos.

2.3.2.   Voos de combate a incêndios

19.

Por voos de combate a incêndios entendem-se os voos efectuados exclusivamente para prestar serviços aéreos de combate a incêndios, o que equivale à utilização de aeronaves e outros recursos aéreos para o combate a incêndios florestais.

20.

Os voos com a identificação STS/FFR na casa 18 do plano de voo consideram-se voos de combate a incêndios isentos.

2.3.3.   Voos humanitários

21.

Por voos humanitários entendem-se os voos operados exclusivamente para fins humanitários, que transportam pessoal e material para fins humanitários (designadamente alimentos, vestuário, abrigos, medicamentos e outros produtos durante ou após a emergência e/ou a catástrofe) e/ou que são utilizados para a evacuação de pessoas, do local em que a sua vida ou saúde é ameaçada por essa emergência e/ou catástrofe para um local seguro no mesmo ou noutro Estado que esteja disposto a recebê-las.

22.

Os voos com o código de isenção CRCO «H» e os voos com a identificação STS/HUM na casa 18 do plano de voo consideram-se voos humanitários isentos.

2.3.4.   Voos de emergência médica

23.

Por voos de emergência médica entendem-se os voos cuja finalidade exclusiva é facilitar a assistência médica de emergência, nos casos em que seja essencial um transporte imediato e rápido de pessoal médico, material médico, incluindo equipamentos, sangue, órgãos, medicamentos, ou de pessoas doentes ou feridas e de outras pessoas directamente envolvidas.

24.

Os voos com a identificação STS/Medevac ou STS/HOSP na casa 18 do plano de voo consideram-se voos de emergência médica isentos.

2.4.   Isenção em conformidade com a alínea f)

25.

Os voos com o código de isenção CRCO «T» e os voos com a identificação RMK/«Training flight» na casa 18 do plano de voo consideram-se isentos em conformidade com a alínea f).

2.5.   Isenções em conformidade com a alínea g)

26.

No que se refere às categorias de voos abaixo indicadas, os voos para o posicionamento ou o transbordo de aeronaves não são abrangidos pelas isenções.

2.5.1.   Voos efectuados exclusivamente para fins de investigação científica

27.

Esta categoria isenta os voos cujo único objectivo é efectuar investigação científica. A investigação científica deve realizar-se total ou parcialmente a bordo da aeronave para que a isenção seja aplicável. O transporte de cientistas ou equipamento de investigação não é suficiente, em si mesmo, para que o voo fique isento.

2.5.2.   Voos efectuados exclusivamente para fins de verificação, ensaio ou certificação de aeronaves ou de equipamentos utilizados em voo ou em terra

28.

Os voos com o código de isenção CRCO «N» e os voos com a identificação STS/FLTCK na casa 18 do plano de voo consideram-se isentos em conformidade com a alínea g).

2.6.   Isenção em conformidade com a alínea i) (voos operados no quadro das obrigações de serviço público)

29.

A isenção dos voos operados no quadro das obrigações de serviço público (OSP), nas regiões ultraperiféricas, deve interpretar-se como aplicável às regiões mencionadas na lista do n.o 2 do artigo 299.o do Tratado CE, abrangendo exclusivamente os voos operados no quadro das OSP dentro de uma região ultraperiférica e os voos entre duas regiões ultraperiféricas.

2.7.   Isenção em conformidade com a alínea j) («regra de minimis»)

30.

Todos os operadores de transportes aéreos comerciais devem ser titulares de um certificado de operador aéreo (COA), em conformidade com a parte I do anexo 6 da Convenção de Chicago. Os operadores que não sejam titulares do referido certificado não são «operadores de transportes aéreos comerciais».

31.

Para efeitos da aplicação da regra de minimis, o carácter comercial refere-se ao operador e não aos voos em causa. Significa isto, nomeadamente, que os voos realizados por um operador comercial serão tidos em conta para decidir se o operador se situa acima ou abaixo dos limiares de isenção, ainda que tais voos não sejam efectuados mediante remuneração.

32.

Só os voos com partida ou chegada a um aeródromo situado no território de um Estado-Membro a que se aplica o Tratado serão tidos em conta para decidir se o operador da aeronave se situa acima ou abaixo dos limiares de isenção da regra de minimis. Os voos isentos em conformidade com as alíneas a) a j) não serão tidos em conta para os mesmos efeitos.

33.

Estão isentos os voos efectuados por um operador de aeronave comercial que realiza menos de 243 voos por período, durante três períodos consecutivos de quatro meses. Os períodos de quatro meses são os seguintes: Janeiro a Abril; Maio a Agosto; Setembro a Dezembro. A hora local de partida do voo determina em qual dos períodos de quatro meses deve ser tido em conta o voo para decidir se o operador da aeronave se situa acima ou abaixo dos limiares de isenção da regra de minimis.

34.

Um operador comercial que opera um número igual ou superior a 243 voos por período é incluído no regime comunitário durante todo o ano civil em que o limiar de 243 voos é alcançado ou superado.

35.

Um operador comercial que opera voos com emissões anuais totais iguais ou superiores a 10 000 toneladas é incluído no regime comunitário durante o ano civil em que o limiar de 10 000 toneladas é alcançado ou superado.


12.6.2009   

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L 149/73


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Junho de 2009

relativa à intenção do Reino Unido de aceitar o Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares

[notificada com o número C(2009) 4427]

(2009/451/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 11.o-A,

Tendo em conta a carta enviada pelo Reino Unido ao Conselho e à Comissão em 15 de Janeiro de 2009,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de Dezembro de 2008, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 4/2009 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (1).

(2)

Nos termos do artigo 1.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido não participou na adopção do Regulamento (CE) n.o 4/2009.

(3)

Em conformidade com o artigo 4.o do referido protocolo, o Reino Unido notificou ao Conselho e à Comissão, por carta de 15 de Janeiro de 2009, recebida em 17 de Janeiro de 2009, a intenção de aceitar o Regulamento (CE) n.o 4/2009.

(4)

Em 21 de Abril de 2009, a Comissão deu um parecer favorável ao Conselho sobre a intenção do Reino Unido de aceitar o Regulamento (CE) n.o 4/2009,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 4/2009 é aplicável ao Reino Unido em conformidade com o artigo 2.o

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 4/2009 entra em vigor no Reino Unido em 1 de Julho de 2009.

O n.o 2 do artigo 2.o, o n.o 3 do artigo 47.o e os artigos 71.o, 72.o e 73.o do regulamento são aplicáveis a partir de 18 de Setembro de 2010.

As outras disposições do regulamento são aplicáveis a partir de 18 de Junho de 2011, na condição de o Protocolo da Haia de 2007 sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares já ser aplicável na Comunidade nessa data. Se assim não for, o regulamento será aplicável a partir da data de aplicação do referido Protocolo na Comunidade.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.


12.6.2009   

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L 149/74


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Junho de 2009

que encerra o processo anti-subvenções relativo às importações de metal de sódio originário dos Estados Unidos da América

(2009/452/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («Regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 23 de Julho de 2008, a Comissão deu início por um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início») a um processo anti-subvenções relativo às importações na Comunidade de sódio a granel originário dos Estados Unidos da América («EUA»), normalmente declarado no código NC ex 2805 11 00 («produto em causa»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 10 de Junho de 2008 pelo único produtor comunitário, a empresa Métaux Spéciaux («MSSA SAS») («autor da denúncia»).

(3)

Em 23 de Julho de 2008, a Comissão deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações do mesmo produto originário dos EUA (3). Este reexame foi encerrado pela Decisão 2009/453/CE da Comissão (4).

1.2.   Partes interessadas e visitas de verificação

(4)

Antes do início do processo e em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97, a Comissão notificou os representantes dos Estados Unidos da América de que tinha recebido uma denúncia devidamente documentada que alegava que as importações de sódio a granel originário dos EUA estavam a causar um prejuízo importante à indústria comunitária. Os representantes dos EUA foram convidados para consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere ao teor da denúncia e a chegar a uma solução mutuamente acordada. Os representantes dos EUA aceitaram o convite, tendo as consultas decorrido em 11 de Julho de 2008. Durante as consultas não foi possível alcançar uma solução mutuamente acordada. Todavia, tomou-se a devida nota das observações formuladas pelos representantes dos EUA sobre as alegações contidas na denúncia relativamente à possibilidade de aplicação de medidas de compensação em relação à alegada subvenção.

(5)

A Comissão avisou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, o único produtor-exportador conhecido nos EUA, os importadores e utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes dos EUA. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(6)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e recebeu respostas dos representantes dos EUA, do único produtor-exportador nos EUA («produtor-exportador colaborante»), do autor da denúncia e de três utilizadores comunitários.

(7)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para efeitos de determinação das subvenções, do prejuízo daí resultante e do interesse da Comunidade.

(8)

Foram realizadas visitas de verificação às instalações do seguinte representante dos EUA:

New York Power Authority (NYPA), White Plains, New York

(9)

Foram ainda realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Produtor comunitário:

Métaux Spéciaux (MSSA SAS), Saint-Marcel, França

 

Produtor-exportador dos EUA:

DuPont Reactive Metals (DuPont), Niagara Falls, Nova Iorque, e E. I. DuPont De Nemours and Company, Wilmington, Delaware

 

Utilizadores comunitários:

Rohm and Haas Europe Sàrl, Morges, Suíça

Evonik Degussa GmbH, Frankfurt, Alemanha.

1.3.   Período de inquérito e período considerado

(10)

O inquérito sobre as subvenções e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(11)

Por carta de 1 de Abril de 2009 dirigida à Comissão, o autor da denúncia retirou formalmente a denúncia. Segundo o autor da denúncia, essa retirada fora motivada pela alteração das circunstâncias.

(12)

Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade.

(13)

A Comissão considerou que o processo em curso deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não seria do interesse da Comunidade. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Contudo, não foram recebidas observações que indicassem que o encerramento não era do interesse da Comunidade.

(14)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o processo anti-subvenções relativo às importações na Comunidade de sódio a granel originário dos Estados Unidos da América deve ser encerrado sem a imposição de medidas de compensação,

DECIDE:

Artigo único

É encerrado o processo anti-subvenções relativo às importações de sódio a granel originário dos Estados Unidos da América, classificado no código ex NC 2805 11 00.

Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Catherine ASHTON

Membro da Comissão


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

(2)  JO C 186 de 23.7.2008, p. 35.

(3)  JO C 186 de 23.7.2008, p. 32.

(4)  Ver página 76 do presente Jornal Oficial.


12.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/76


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Junho de 2009

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de metal de sódio originário dos Estados Unidos da América

(2009/453/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («Regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início do processo

(1)

Em 23 de Julho de 2008, a Comissão deu início por um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início») a um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de sódio a granel originário dos Estados Unidos da América («EUA»), normalmente declarado no código NC ex 2805 11 00 («produto em causa»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 10 de Junho de 2008 pelo único produtor comunitário, a empresa Métaux Spéciaux («MSSA SAS») («autor da denúncia»).

(3)

Em 23 de Julho de 2008, a Comissão deu início a um inquérito anti-subvenção relativo às importações do mesmo produto originário dos EUA (3). Este inquérito foi encerrado pela Decisão 2009/452/CE da Comissão (4).

1.2.   Partes interessadas e visitas de verificação

(4)

A Comissão avisou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, o único produtor-exportador conhecido nos EUA, os importadores e utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes dos EUA. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(5)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e recebeu respostas dos representantes dos EUA, do único produtor-exportador nos EUA («produtor-exportador colaborante»), do autor da denúncia e de três utilizadores comunitários.

(6)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da Comunidade, tendo procedido a visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

 

Produtor comunitário:

Métaux Spéciaux (MSSA SAS), Saint-Marcel, França

 

Produtor-exportador dos EUA:

E.I. DuPont De Nemours and Company, Wilmington, Delaware

 

Comerciante coligado na Suíça:

DuPont De Nemours International S.A., Genebra

 

Utilizadores comunitários:

Rohm and Haas Europe Sàrl, Morges, Suíça

Evonik Degussa GmbH, Frankfurt, Alemanha

1.3.   Período de inquérito e período considerado

(7)

O inquérito sobre dumping e prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(8)

Por carta de 1 de Abril de 2009 dirigida à Comissão, o autor da denúncia retirou formalmente a denúncia. Segundo o autor da denúncia, essa retirada fora motivada pela alteração das circunstâncias.

(9)

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade.

(10)

A Comissão considerou que o processo em curso deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não seria do interesse da Comunidade. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Contudo, não foram recebidas observações que indicassem que o encerramento não era do interesse da Comunidade.

(11)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de sódio a granel originário dos EUA deve ser encerrado sem a imposição de medidas anti-dumping,

DECIDE:

Artigo único

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de sódio a granel originário dos Estados Unidos da América, classificado no código ex NC 2805 11 00.

Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Catherine ASHTON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO C 186 de 23.7.2008, p. 32.

(3)  JO C 186 de 23.7.2008, p. 35.

(4)  Ver página 74 do presente Jornal Oficial.


12.6.2009   

PT

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L 149/78


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Junho de 2009

que altera a Decisão 2008/938/CE sobre a lista dos países beneficiários que cumprem as condições para a obtenção do regime especial de incentivo à promoção do desenvolvimento sustentável e à boa governação, previsto no Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011

[notificada com o número C(2009) 4383]

(2009/454/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.o 552/97 e (CE) n.o 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 1100/2006 e (CE) n.o 964/2007 (1) da Comissão, nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho prevê um regime especial de incentivo à promoção do desenvolvimento sustentável e à boa governação para os países em desenvolvimento que preencham certos requisitos estabelecidos nos artigos 8.o e 9.o

(2)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o desse regulamento, a Comissão adoptou a Decisão 2008/938/CE, de 9 de Dezembro de 2008, sobre a lista dos países beneficiários que cumprem as condições para a obtenção do regime especial de incentivo à promoção do desenvolvimento sustentável e à boa governação, previsto no Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 (2).

(3)

Segundo essa decisão, à República Bolivariana da Venezuela («Venezuela») foi concedido o regime especial de incentivo à promoção do desenvolvimento sustentável e à boa governação.

(4)

Todavia, verificou-se que a Venezuela não tinha ratificado a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, especificada no ponto 27 da parte B do anexo III do Regulamento (CE) n.o 732/2008. Por conseguinte, a Venezuela não cumpriu todos os requisitos necessários previstos no Regulamento (CE) n.o 732/2008 para que lhe fosse concedido o regime especial de incentivo. A Decisão 2008/938/CE deve ser alterada em conformidade, prevendo, simultaneamente, um período transitório adequado para a sua aplicação. Nos termos do artigo 214.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), não será, assim, afectada qualquer dívida aduaneira que tenha sido constituída ao abrigo da Decisão 2008/938/CE até à data de aplicação da presente decisão.

(5)

O Comité das Preferências Generalizadas não emitiu parecer dentro do prazo fixado pelo seu presidente; por conseguinte, a Comissão apresentou ao Conselho, em 2 de Abril de 2009, uma proposta em conformidade com o n.o 4 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE (4) do Conselho, estando o Conselho obrigado a agir no prazo de três meses.

(6)

Contudo, em 18 de Maio de 2009, o Conselho confirmou que, em virtude da inexistência de uma maioria qualificada a favor da ou contra a proposta, a Comissão pode agir em conformidade com o disposto no último parágrafo do n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE e, por conseguinte, deve adoptar uma decisão.

(7)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008, a presente decisão deve ser notificada à Venezuela,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o da Decisão 2008/938/CE são suprimidas as palavras «(VE) Venezuela».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A República Bolivariana da Venezuela é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Catherine ASHTON

Membro da Comissão


(1)  JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  JO L 334 de 12.12.2008, p. 90.

(3)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


ACORDOS

Comissão

12.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/80


Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca, de 19 de Outubro de 2005, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1) (a seguir designado «acordo»), aprovado pela Decisão 2006/325/CE do Conselho (2), sempre que forem aprovadas alterações ao Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (3), a Dinamarca deve notificar à Comissão a sua decisão de aplicar ou não o conteúdo de tais alterações.

O Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho (4), relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, foi adoptado em 18 de Dezembro de 2008. O artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 estabelece que, sob reserva do n.o 2 do artigo 75.o, tal regulamento altera o Regulamento (CE) n.o 44/2001 substituindo as disposições desse regulamento aplicáveis em matéria de obrigações alimentares.

Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do acordo, a Dinamarca notificou a Comissão, por carta de 14 de Janeiro de 2009, da decisão de aplicar o conteúdo do Regulamento (CE) n.o 4/2009 na parte em que esse regulamento altera o Regulamento (CE) n.o 44/2001. Tal significa que as disposições do Regulamento (CE) n.o 4/2009 relativas à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares são aplicáveis às relações entre a Comunidade e a Dinamarca, com excepção do disposto nos capítulos III e VII. As disposições do artigo 2.o e do capítulo IX do Regulamento (CE) n.o 4/2009, contudo, são aplicáveis apenas na medida em que digam respeito à competência judiciária, ao reconhecimento e à executoriedade e execução de decisões judiciais, bem como ao acesso à justiça.

Nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do acordo, a notificação da Dinamarca cria obrigações mútuas entre a Dinamarca e a Comunidade. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 4/2009 constitui uma alteração ao acordo na medida em que altera o Regulamento (CE) n.o 44/2001, sendo considerado anexado ao acordo.

No que diz respeito aos n.os 3 e 4 do artigo 3.o do acordo, a aplicação das disposições acima mencionadas do Regulamento (CE) n.o 4/2009 na Dinamarca pode ter lugar por via administrativa, ao abrigo do artigo 9.o da Lei dinamarquesa n.o 1563, de 20 de Dezembro de 2006, sobre o Regulamento Bruxelas I e, por conseguinte, não exige a aprovação do Folketing. As medidas administrativas necessárias entraram em vigor na mesma data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 4/2009, ou seja, 30 de Janeiro de 2009.


(1)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 62.

(2)  JO L 120 de 5.5.2006, p. 22.

(3)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(4)  JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.