ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.145.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 145

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
10 de Junho de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão codificada)

1

 

*

Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às acções externas (Versão codificada)

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 481/2009 da Comissão, de 9 de Junho de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 482/2009 da Comissão, de 8 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1974/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e o Regulamento (CE) n.o 883/2006 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do Feader

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 483/2009 da Comissão, de 9 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 820/2008 que estabelece medidas para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação ( 1 )

23

 

*

Regulamento (CE) n.o 484/2009 da Comissão, de 9 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1975/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural

25

 

*

Regulamento (CE) n.o 485/2009 da Comissão, de 9 de Junho de 2009, que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere ao ácido tiludrónico e ao fumarato de ferro ( 1 )

31

 

 

Regulamento (CE) n.o 486/2009 da Comissão, de 9 de Junho de 2009, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

34

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/55/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa às isenções fiscais aplicáveis às entradas definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro (Versão codificada)

36

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/435/CE

 

*

Decisão n.o 2/2009 do Comité de Embaixadores ACP-CE, de 16 de Fevereiro de 2009, relativa à nomeação do Director do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE)

42

 

 

2009/436/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 5 de Maio de 2009, que rectifica a Directiva 2008/73/CE que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico

43

 

 

Comissão

 

 

2009/437/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Junho de 2009, que altera a Decisão 2007/268/CE relativa à execução de programas de vigilância da gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens a efectuar nos Estados-Membros [notificada com o número C(2009) 4228]  ( 1 )

45

 

 

2009/438/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Junho de 2009, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de óleo de laranja no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2009) 4232]  ( 1 )

47

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO L 62 de 15.3.1993)

49

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

10.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/1


REGULAMENTO (CE) N.o 479/2009 DO CONSELHO

de 25 de Maio de 2009

relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia

(Versão codificada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 14 do artigo 104.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (3), foi por várias vezes alterado de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

O Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos define os termos «orçamental», «défice» e «investimento» por referência ao Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas (SEC), substituído pelo Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade [adoptado pelo Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade, a seguir denominado «SEC 95»] (5). São necessárias definições precisas que façam referência aos códigos de nomenclatura do SEC 95. Essas definições podem ser sujeitas a revisão no âmbito da necessária harmonização das estatísticas nacionais ou por outras razões. Qualquer revisão do SEC será decidida pelo Conselho, de acordo com as regras de competência e de procedimento fixadas no Tratado.

(3)

Ao abrigo do SEC 95, os fluxos de juros ao abrigo de swaps e de contratos de garantia de taxas (CGT), deverão ser incluídos na conta financeira e necessitarão de um tratamento específico no caso dos dados transmitidos ao abrigo do procedimento de défices excessivos.

(4)

A definição de «dívida» constante do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos necessita de ser pormenorizada por meio de uma referência aos códigos de nomenclatura do SEC 95.

(5)

No caso dos produtos financeiros derivados, tal como definidos no SEC 95, não existe um valor nominal idêntico ao dos outros instrumentos de dívida. Por este facto, é necessário que os produtos financeiros derivados não sejam incluídos nas responsabilidades constitutivas da dívida pública, para efeitos do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos. No que diz respeito às responsabilidades que tenham sido objecto de acordos de fixação da taxa de câmbio, é conveniente ter em conta esta taxa na conversão em moeda nacional.

(6)

O SEC 95 dá uma definição pormenorizada de produto interno bruto a preços correntes de mercado, que é adequada para o cálculo das relações entre os défices orçamentais e o produto interno bruto e entre a dívida pública e o produto interno bruto, como consta do artigo 104.o do Tratado.

(7)

As despesas consolidadas com juros das administrações públicas constituem um indicador importante para a supervisão da situação orçamental dos Estados-Membros. As despesas com juros estão intrinsecamente ligadas à dívida pública. A dívida pública a notificar pelos Estados-Membros à Comissão deve ser consolidada no âmbito das administrações públicas. É conveniente tornar o nível da dívida pública e das despesas com juros coerentes entre si. A metodologia do SEC 95 (ponto 1.58) reconhece que, para certas análises, os agregados consolidados têm mais interesse do que os valores brutos globais.

(8)

Nos termos do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, cabe à Comissão fornecer os dados estatísticos a utilizar no referido procedimento.

(9)

O papel da Comissão, na qualidade de autoridade estatística, é neste contexto exercido na prática pelo Eurostat, em nome da Comissão. Enquanto serviço da Comissão responsável pela execução das tarefas que incumbem à Comissão no domínio da produção de estatísticas comunitárias, o Eurostat tem o dever de cumprir as suas tarefas de acordo com os princípios de imparcialidade, fiabilidade, pertinência, rendibilidade, segredo estatístico e transparência, nos termos do disposto na Decisão 97/281/CE da Comissão, de 21 de Abril de 1997, sobre o papel do Eurostat na produção de estatísticas comunitárias (6). A aplicação, pelas autoridades estatísticas nacionais e comunitária, da Recomendação da Comissão de 25 de Maio de 2005 sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias deverá acentuar o princípio da independência profissional, da adequação dos recursos e da qualidade dos dados estatísticos.

(10)

Nos termos da Decisão 97/281/CE, o Eurostat, em nome da Comissão, é responsável pela avaliação da qualidade dos dados e pelo fornecimento dos dados a utilizar no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos.

(11)

A Comissão e as autoridades estatísticas dos Estados-Membros deverão estabelecer um diálogo permanente, no intuito de assegurar a qualidade tanto dos dados notificados pelos Estados-Membros como das contas do sector público em que se baseiam, elaboradas segundo o SEC 95.

(12)

São necessárias regras pormenorizadas para instituir um processo de notificação rápida e regular dos Estados-Membros à Comissão (Eurostat), relativamente aos seus défices programados e verificados e ao nível da sua dívida.

(13)

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 104.o-C do Tratado, a Comissão acompanha a evolução da situação orçamental e do montante da dívida pública nos Estados-Membros e examina o cumprimento da disciplina orçamental com base em critérios que assentam no défice orçamental e na dívida pública. No caso de um Estado-Membro não cumprir os requisitos de um desses critérios ou de ambos, a Comissão tem de tomar em conta todos os factores pertinentes. A Comissão deve analisar se existe um risco de défice excessivo num Estado-Membro,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

1.   Para efeitos do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos e do presente regulamento, os termos constantes dos n.os 2 a 6 são definidos de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (a seguir denominado «SEC 95»), adoptado pelo Regulamento (CE) n.o 2223/96. Os códigos entre parênteses referem-se ao SEC 95.

2.   «Orçamental» significa o que diz respeito ao sector das «administrações públicas» (S.13), subdividido nos subsectores «administração central» (S.1311), «administração estadual» (S.1312), «administração local» (S.1313) e «fundos de segurança social» (S.1314), com exclusão das operações comerciais, tais como definidas no SEC 95.

A exclusão das operações comerciais significa que o sector «administrações públicas» (S.13) engloba apenas as unidades institucionais que, a título de função principal, prestam serviços não mercantis.

3.   O «défice (excedente) orçamental» constitui a necessidade líquida de financiamento (capacidade líquida de financiamento) (DPE B.9) do sector «administrações públicas» (S.13), tal como definido no SEC 95. Os juros incluídos no défice orçamental são os juros (DPE D.41), tal como definidos no SEC 95.

4.   O «investimento público» consiste na formação bruta de capital fixo (P.51) do sector «administrações públicas» (S.13), tal como definido no SEC 95.

5.   A «dívida pública» é o valor nominal da totalidade das responsabilidades brutas em curso no final do ano do sector administrações públicas (S.13), com a excepção das responsabilidades cujos activos financeiros correspondentes são detidos pelo sector «administrações públicas» (S.13).

A dívida pública é constituída pelas responsabilidades das administrações públicas nas categorias seguintes: numerário e depósitos (AF.2), títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (AF.33) e empréstimos (AF.4), de acordo com as definições do SEC 95.

O valor nominal do montante de uma responsabilidade no final do ano é o respectivo valor facial.

O valor nominal de uma responsabilidade indexada corresponde ao seu valor facial ajustado pela alteração ligada ao índice do valor do capital verificado no final do ano.

As responsabilidades expressas em moeda estrangeira, ou trocadas através de acordos contratuais de uma moeda estrangeira para uma ou mais moedas estrangeiras, são convertidas nas outras moedas estrangeiras à taxa convencionada nesses contratos e são convertidas na moeda nacional com base na taxa de câmbio representativa do mercado em vigor no último dia útil de cada ano.

As responsabilidades expressas em moeda nacional e trocadas através de acordos contratuais para uma moeda estrangeira são convertidas na moeda estrangeira à taxa convencionada nesses contratos e são convertidas na moeda nacional com base na taxa de câmbio representativa do mercado em vigor no último dia útil de cada ano.

As responsabilidades expressas numa moeda estrangeira e trocadas através de acordos contratuais para a moeda nacional são convertidas na moeda nacional à taxa convencionada nesses contratos.

6.   «Produto interno bruto» é o produto interno bruto a preços correntes de mercado (PIB pm) (B.1*g), tal como definido no SEC 95.

Artigo 2.o

1.   Os «valores do défice orçamental programado e do nível da dívida pública» são os valores estabelecidos para o ano em curso pelos Estados-Membros. Tais valores devem corresponder às mais recentes previsões oficiais, baseadas nas mais recentes decisões orçamentais e na evolução e perspectivas económicas. Tais valores devem ser apurados com a maior antecedência possível em relação ao prazo de notificação.

2.   Os «valores do défice orçamental verificado e do nível da dívida pública» são os resultados estimados, provisórios, semidefinitivos ou definitivos, para um ano já decorrido. No que se refere a definições e conceitos, os dados programados e os dados efectivos têm de ser cronologicamente seriados de forma coerente.

CAPÍTULO II

REGRAS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros notificam à Comissão (Eurostat) os seus défices orçamentais programados e verificados, bem como o nível da sua dívida pública verificada, duas vezes por ano, a primeira vez antes de 1 de Abril do ano em curso (ano n) e a segunda vez antes de 1 de Outubro desse mesmo ano n.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão (Eurostat) quais são as suas autoridades nacionais competentes para efeitos da notificação, no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos.

2.   Antes de 1 de Abril do ano n, os Estados-Membros:

a)

Notificam à Comissão (Eurostat) o seu défice orçamental programado para o ano n, a estimativa mais recente do seu défice orçamental verificado no ano n-1 e os seus défices orçamentais verificados nos anos n-2, n-3 e n-4;

b)

Comunicam simultaneamente à Comissão (Eurostat) os seus dados programados para o ano n e os dados reais relativos aos anos n-1, n-2, n-3 e n-4 relativos aos correspondentes défices orçamentais das suas contas públicas, de acordo com a definição mais habitual no Estado-Membro, e os valores que explicam a transição entre esse défice orçamental das contas públicas e o seu défice orçamental para o subsector S.1311;

c)

Comunicam simultaneamente à Comissão (Eurostat) os seus dados reais relativos aos anos n-1, n-2, n-3 e n-4, dos correspondentes saldos de tesouraria e os valores que demonstram a transição entre os saldos de tesouraria de cada subsector público e o seu défice público nos subsectores S.1312, S.1313 e S.1314;

d)

Notificam à Comissão (Eurostat) o nível programado da sua dívida pública no final do ano n, e o nível da sua dívida pública verificada no final dos anos n-1, n-2, n-3 e n-4;

e)

Comunicam simultaneamente à Comissão (Eurostat), para os anos n-1, n-2, n-3 e n-4, os valores que explicam a contribuição do seu défice orçamental e dos outros factores pertinentes para a variação do nível da sua dívida pública por subsector.

3.   Antes de 1 de Outubro do ano n, os Estados-Membros notificam à Comissão (Eurostat):

a)

O seu défice orçamental programado para o ano n, actualizado, bem como o défice orçamental verificado nos anos n-1, n-2, n-3 e n-4, e dão cumprimento ao disposto nas alíneas b) e c) do n.o 2;

b)

O seu défice orçamental programado, actualizado, no final do ano n, bem como os níveis de défice orçamental verificado no final dos anos n-1, n-2, n-3 e n-4, e dão cumprimento ao disposto na alínea e) do n.o 2.

4.   Os valores do défice orçamental programado, notificados à Comissão (Eurostat) nos termos do disposto nos n.os 2 e 3, são expressos em moeda nacional e em anos orçamentais.

Os valores do défice orçamental verificado e do nível da dívida pública verificada, notificados à Comissão (Eurostat) nos termos do disposto nos n.os 2 e 3, são expressos em moeda nacional e em anos civis, com excepção das estimativas mais recentes para o ano n-1, que podem ser expressas em anos orçamentais.

Caso o ano orçamental não coincida com o ano civil, os Estados-Membros notificam igualmente à Comissão (Eurostat) os seus valores do défice orçamental verificado e do nível da dívida pública verificada, por anos orçamentais, para os dois anos orçamentais que precedem o ano orçamental em curso.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão (Eurostat), segundo as modalidades referidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.o, os valores relativos às suas despesas de investimento público e de juros (consolidados).

Artigo 5.o

Os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) uma previsão do seu produto interno bruto para o ano n, bem como o montante do seu produto interno bruto verificado nos anos n-1, n-2, n-3 e n-4, nos mesmos prazos que os referidos no n.o 1 do artigo 3.o

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros informam a Comissão (Eurostat) de qualquer revisão importante dos valores, do défice orçamental real e programado, uma vez obtidos, bem como dos valores da dívida pública já notificados.

2.   Qualquer revisão importante dos valores efectivos do défice orçamental e da dívida pública já notificados deve ser devidamente fundamentada. As revisões de que resultem serem excedidos em qualquer sentido os valores de referência especificados no Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, ou as revisões que indiquem que os dados do Estado-Membro já não excedem os valores de referência, devem sempre ser notificadas e devidamente documentadas.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros tornam públicos os dados efectivos sobre o défice orçamental e a dívida pública, bem como outros dados referentes aos anos transactos, notificados à Comissão (Eurostat) nos termos dos artigos 3.o a 6.o

CAPÍTULO III

QUALIDADE DOS DADOS

Artigo 8.o

1.   A Comissão (Eurostat) avalia periodicamente a qualidade tanto dos dados reais notificados pelos Estados-Membros como das contas do sector público que servem de base à respectiva compilação, de acordo com o SEC 95 (adiante designadas por «contas públicas»). Por qualidade dos dados, entende-se o cumprimento das normas de contabilidade, o carácter exaustivo, a fiabilidade, a actualidade e a coerência dos dados estatísticos. A avaliação centra-se em aspectos especificados nos inventários dos Estados-Membros tais como a delimitação do sector público, a classificação das operações públicas e do passivo público e a data do registo.

2.   Sem prejuízo das disposições relativas à confidencialidade estatística previstas no Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (7), os Estados-Membros facultam à Comissão (Eurostat), no mais curto prazo, as informações estatísticas pertinentes que sejam necessárias para avaliar a qualidade dos dados.

As «informações estatísticas» a que se refere o primeiro parágrafo devem limitar-se ao estritamente necessário para verificar a observância das normas do SEC. Por «informações estatísticas» entende-se, nomeadamente:

a)

Dados das contas nacionais;

b)

Inventários;

c)

Quadros de notificação do PDE;

d)

Questionários e clarificações complementares relacionados com as notificações.

O formato dos questionários é definido pela Comissão (Eurostat) após consulta ao Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (a seguir «CMFB»).

3.   A Comissão (Eurostat) apresenta periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a qualidade dos dados efectivos comunicados pelos Estados-Membros. O relatório deve incidir sobre a avaliação global dos dados efectivos comunicados pelos Estados-Membros em termos de cumprimento das normas contabilísticas, bem como do carácter exaustivo, fiabilidade, actualidade e coerência dos dados.

Artigo 9.o

1.   Os Estados-Membros fornecem à Comissão (Eurostat) um inventário circunstanciado dos métodos, procedimentos e fontes utilizados para a compilação dos dados efectivos relativos ao défice orçamental e à dívida pública, bem como às contas públicas em que se baseiam.

2.   Os inventários são elaborados em conformidade com as orientações adoptadas pela Comissão (Eurostat), após consulta ao CMFB.

3.   Os inventários devem ser actualizados na sequência de revisões dos métodos, procedimentos e fontes utilizados pelos Estados-Membros na compilação dos seus dados estatísticos.

4.   Os Estados-Membros tornam públicos os seus inventários.

5.   As questões referidas nos n.os 1, 2 e 3 podem ser tratadas nas visitas previstas no artigo 11.o

Artigo 10.o

1.   Em caso de dúvida quanto à correcta aplicação das normas contabilísticas do SEC 95, o Estado-Membro interessado deve solicitar esclarecimentos à Comissão (Eurostat). A Comissão (Eurostat) deve analisar a questão no mais curto prazo e comunicar os seus esclarecimentos ao Estado-Membro interessado e, sempre que se justifique, também ao CMFB.

2.   Nos casos que, no entender da Comissão ou do Estado-Membro interessado, sejam complexos ou de interesse geral, a Comissão (Eurostat) deve tomar uma decisão após consulta ao CMBF. Sem prejuízo das disposições relativas à confidencialidade estatística previstas no Regulamento (CE) n.o 322/97, a Comissão (Eurostat) torna públicas as suas decisões, juntamente com o parecer do CMFB.

Artigo 11.o

1.   A Comissão (Eurostat) assegura um diálogo permanente com os serviços estatísticos dos Estados-Membros. Para este efeito, a Comissão (Eurostat) realiza periodicamente visitas de diálogo, bem como eventuais visitas metodológicas, a todos os Estados-Membros.

2.   As visitas de diálogo destinam-se a analisar os dados notificados, a examinar questões metodológicas, a debater os processos e fontes das estatísticas descritos nos inventários e a avaliar a observância das normas de contabilidade. As visitas de diálogo devem servir para detectar riscos ou potenciais problemas relativamente à qualidade dos dados declarados.

3.   As visitas metodológicas devem circunscrever-se às questões puramente estatísticas. Isso reflectir-se-á na composição das delegações referidas no artigo 12.o

As visitas metodológicas destinam-se a seguir os processos públicos e contas públicas que tiverem justificado os dados efectivamente notificados e a retirar conclusões pormenorizadas sobre a qualidade dos dados notificados, referida no n.o 1 do artigo 8.o

As visitas metodológicas só são realizadas nos casos em que existirem riscos substanciais ou problemas potenciais com a qualidade dos dados, especialmente no que respeita aos métodos, conceitos e classificação aplicados aos dados, que os Estados-Membros tiverem o dever de notificar.

4.   Ao organizar as visitas de diálogo e visitas metodológicas, a Comissão (Eurostat) comunica os respectivos resultados provisórios aos Estados-Membros em questão, para que estes apresentem as suas observações.

Artigo 12.o

1.   Durante as visitas metodológicas nos Estados-Membros, a Comissão (Eurostat) pode solicitar assistência a contabilistas nacionais, propostos por outros Estados-Membros a título voluntário, bem como a outros serviços da Comissão.

A lista de contabilistas nacionais a que a Comissão (Eurostat) pode solicitar assistência é constituída com base em propostas apresentadas à Comissão (Eurostat) pelas autoridades nacionais responsáveis pela notificação de défices excessivos.

2.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para facilitar as visitas metodológicas. Estas visitas deverão ser confinadas às autoridades nacionais envolvidas no processo de notificação de défices excessivos. Todavia, os Estados-Membros devem garantir que os respectivos serviços directa ou indirectamente envolvidos no apuramento das contas e dívida públicas e, sempre que necessário, as suas autoridades nacionais que tenham uma responsabilidade operacional no controlo das contas públicas, forneçam aos funcionários da Comissão ou a outros peritos, referidos no n.o 1, toda a assistência necessária ao cumprimento dos seus deveres, nomeadamente disponibilizando documentos que justifiquem os dados efectivos notificados sobre o défice orçamental e a dívida pública, bem como as contas públicas em que se baseiam. Os registos confidenciais do sistema estatístico nacional só podem ser facultados à Comissão (Eurostat).

Sem prejuízo do dever geral dos Estados-Membros de tomar todas as medidas necessárias para facilitar as visitas metodológicas, os interlocutores da Comissão (Eurostat) para as visitas metodológicas a que se refere no primeiro parágrafo são, em cada Estado-Membro, os serviços responsáveis pelo procedimento de notificação de défices excessivos.

3.   A Comissão (Eurostat) deve zelar por que os funcionários e os peritos que participem nas visitas ofereçam todas as garantias de competência técnica, isenção profissional e respeito pela confidencialidade.

Artigo 13.o

A Comissão (Eurostat) comunica ao Comité Económico e Financeiro os resultados das visitas de diálogo e metodológicas, incluindo quaisquer observações sobre tais resultados formuladas pelo Estado-Membro em questão. Sem prejuízo das disposições relativas à confidencialidade estatística previstas no Regulamento (CE) n.o 322/97, tais informações, uma vez transmitidas ao Comité Económico e Financeiro, são divulgadas, juntamente com as eventuais observações do Estado-Membro interessado.

CAPÍTULO IV

FORNECIMENTO DE DADOS PELA COMISSÃO

(EUROSTAT)

Artigo 14.o

1.   Em aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, a Comissão (Eurostat) fornece os dados efectivos sobre o défice orçamental e a dívida pública verificados no prazo de três semanas após os prazos de notificação referidos no n.o 1 do artigo 3.o ou após as revisões mencionadas no n.o 1 do artigo 6.o. Os dados são fornecidos por publicação.

2.   Caso um Estado-Membro não notifique os seus próprios dados, a Comissão (Eurostat) não retarda o fornecimento dos dados efectivos relativos aos défices orçamentais e às dívidas públicas dos restantes Estados-Membros.

Artigo 15.o

1.   A Comissão (Eurostat) pode manifestar uma reserva em relação à qualidade dos dados efectivos notificados pelos Estados-Membros. O mais tardar três dias úteis antes da data de publicação prevista, a Comissão (Eurostat) notifica ao Estado-Membro em questão e ao presidente do Comité Económico e Financeiro a reserva que tenciona manifestar e tornar pública. Sempre que a questão seja dirimida após a publicação dos dados e da reserva, o levantamento da reserva é de imediato tornado público.

2.   A Comissão (Eurostat) pode alterar os dados efectivos notificados pelos Estados-Membros e fornecer os dados alterados, bem como uma justificação da alteração, sempre que, comprovadamente, os dados efectivos notificados pelos Estados-Membros não cumpram os requisitos do n.o 1 do artigo 8.o. O mais tardar três dias úteis antes da data de publicação prevista, a Comissão (Eurostat) notifica ao Estado-Membro em questão e ao presidente do Comité Económico e Financeiro os dados alterados e a justificação da alteração.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 16.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que os dados efectivos notificados à Comissão (Eurostat) sejam fornecidos em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 322/97. Nesta matéria, cabe aos serviços nacionais de estatística garantir a conformidade dos dados notificados com o disposto no artigo 1.o do presente regulamento e com as normas contabilísticas subjacentes do SEC 95.

2.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas para garantir que os funcionários incumbidos de notificar à Comissão (Eurostat) os dados efectivos e as contas públicas em que se baseiam agem em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 322/97.

Artigo 17.o

Em caso de uma revisão do SEC 95 ou de alteração da sua metodologia, decidida pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ou pela Comissão, em conformidade com as regras de competência e de procedimento fixadas no Tratado e no Regulamento (CE) n.o 2223/96, a Comissão introduz as novas referências ao SEC 95 nos artigos 1.o e 3.o do presente regulamento.

Artigo 18.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 3605/93.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 19.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ŠEBESTA


(1)  Parecer emitido em 21 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 88 de 9.4.2008, p. 1.

(3)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7.

(4)  Ver anexo I.

(5)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

(6)  JO L 112 de 29.4.1997, p. 56.

(7)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.


ANEXO I

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho

(JO L 332 de 31.12.1993, p. 7).

Regulamento (CE) n.o 475/2000 do Conselho

(JO L 58 de 3.3.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 351/2002 da Comissão

(JO L 55 de 26.2.2002, p. 23).

Regulamento (CE) n.o 2103/2005 do Conselho

(JO L 337 de 22.12.2005, p. 1).


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 3605/93

Presente regulamento

Secção 1

Capítulo I

Artigo 1.o, n.os 1 a 5

Artigo 1.o, n.os 1 a 5

Artigo 2.o

Artigo 1.o, n.o 6

Artigo 3.o

Artigo 2.o

Secção 2

Capítulo II

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro a quinto travessões

Artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a e)

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro e segundo travessões

Artigo 3.o, n.o 3, alíneas a) e b)

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Secção 2-A

Capítulo III

Artigo 8.o-A, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o-A, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 8.o-A, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro a quarto travessões

Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a) a d)

Artigo 8.o-A, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 8.o-A, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 8.o-B

Artigo 9.o

Artigo 8.o-C

Artigo 10.o

Artigo 8.o-D, primeiro parágrafo, primeira e segunda frases

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 8.o-D, primeiro parágrafo, terceira frase

Artigo 11.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 8.o-D, segundo parágrafo, primeira e segunda frases

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 8.o-D, segundo parágrafo, terceira frase

Artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 8.o-D, segundo parágrafo, quarta frase

Artigo 11.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 8.o-D, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 8.o-E

Artigo 12.o

Artigo 8.o-F

Artigo 13.o

Secção 2-B

Capítulo IV

Artigo 8.o-G

Artigo 14.o

Artigo 8.o-H

Artigo 15.o

Secção 2-C

Capítulo V

Artigo 8.o-I

Artigo 16.o

Artigo 8.o-J

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Anexo I

Anexo II


10.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/10


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 480/2009 DO CONSELHO

de 25 de Maio de 2009

que institui um Fundo de Garantia relativo às acções externas

(Versão codificada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

O orçamento geral da União Europeia está exposto a maiores riscos financeiros devido às garantias dadas aos empréstimos concedidos a países terceiros.

(3)

O Conselho Europeu, reunido em 11 e 12 de Dezembro de 1992, concluiu que razões de prudente gestão orçamental e disciplina financeira aconselhavam a criação de um novo quadro financeiro e que para o efeito seria conveniente instituir um fundo de garantia destinado a cobrir os riscos decorrentes dos empréstimos e das garantias de empréstimos concedidos a países terceiros ou a favor de projectos realizados em países terceiros. A instituição de um fundo de garantia destinado a reembolsar directamente os credores das Comunidades permite responder a este objectivo.

(4)

No âmbito do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, aprovado em 17 de Maio de 2006 (4), o financiamento do Fundo de Garantia constitui uma despesa obrigatória no orçamento geral da União Europeia para o período de 2007 a 2013.

(5)

Existem mecanismos que permitem fazer face ao accionamento das garantias, designadamente o recurso provisório à tesouraria, previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (5).

(6)

É conveniente constituir o Fundo de Garantia através da transferência progressiva de recursos. Posteriormente, os juros das aplicações das disponibilidades do Fundo deverão ser-lhe afectados, bem como os reembolsos em atraso obtidos dos devedores em mora que tenham beneficiado da garantia do Fundo.

(7)

A experiência adquirida com o funcionamento do Fundo de Garantia demonstra que seria adequado um ratio de 9 % entre os recursos do Fundo e os compromissos garantidos em capital, aumentados dos juros devidos e não pagos.

(8)

Transferências para o Fundo de Garantia iguais a 9 % do montante de cada operação decidida parecem ser suficientes para que o Fundo atinja este montante-objectivo considerado suficiente. Convém definir as modalidades para a realização dessas transferências.

(9)

Se o Fundo de Garantia ultrapassar o montante-objectivo, as verbas excedentárias deverão reverter para o orçamento geral da União Europeia.

(10)

É adequado confiar a gestão do Fundo de Garantia ao Banco Europeu de Investimento (a seguir designado «BEI»). A gestão financeira do Fundo está sujeita a controlos do Tribunal de Contas, de acordo com o procedimento acordado pelo Tribunal de Contas, a Comissão e o BEI.

(11)

As Comunidades concederam empréstimos objecto ou não de garantia aos países aderentes a favor de projectos executados nesses países. Esses empréstimos e garantias encontram-se cobertos pelo Fundo de Garantia e manter-se-ão pendentes ou em vigor após a data de adesão. A partir dessa data, deixarão de ser acções externas das Comunidades e deverão, por conseguinte, passar a ser cobertos directamente pelo orçamento geral da União Europeia, deixando de o ser pelo Fundo de Garantia.

(12)

O Fundo de Garantia cobre o incumprimento por parte dos beneficiários de empréstimos concedidos pelo BEI relativamente aos quais as Comunidades se constituem garantes a título do mandato externo do BEI. Além disso, tendo em conta que o mandato externo do BEI começou a produzir efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2007, o Fundo deverá ainda cobrir o incumprimento por parte dos beneficiários de garantias de empréstimo concedidas pelo BEI relativamente às quais as Comunidades se constituem garantes.

(13)

Para a aprovação do presente regulamento, os Tratados não prevêem outros poderes para além dos do artigo 308.o do Tratado CE e do artigo 203.o do Tratado CEEA,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É instituído um Fundo de Garantia, adiante designado «Fundo», cujos recursos se destinam a reembolsar os credores das Comunidades em caso de incumprimento por parte do beneficiário de um empréstimo concedido ou garantido pelas Comunidades, ou de uma garantia de empréstimo concedida pelo Banco Europeu de Investimento (a seguir designado «BEI»), relativamente à qual as Comunidades se constituem garantes.

As operações de empréstimo e de garantia de empréstimos a que se refere o primeiro parágrafo, adiante designadas «operações», são as realizadas em benefício de um país terceiro ou destinadas ao financiamento de projectos situados em países terceiros.

Todas as operações realizadas a favor de um país terceiro ou para o financiamento de projectos num país terceiro deixam de ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento com efeitos à data de adesão desse país à União Europeia.

Artigo 2.o

O Fundo é aprovisionado por meio de:

uma transferência anual do orçamento geral da União Europeia nos termos dos artigos 5.o e 6.o,

juros produzidos pelas aplicações financeiras das disponibilidades do Fundo,

cobranças obtidas junto de devedores em mora, na medida em que tenha ocorrido intervenção do Fundo sob a forma de garantia.

Artigo 3.o

O montante do Fundo deve atingir um nível adequado (adiante designado «montante-objectivo»).

O montante-objectivo é fixado em 9 % do montante em capital da totalidade dos empréstimos das Comunidades decorrentes de cada operação, acrescido dos juros devidos e não pagos.

Com base na diferença, no final do exercício n–1, entre o montante-objectivo e o valor dos activos líquidos do Fundo, calculada no início do exercício n, qualquer excedente deve ser transferido para uma rubrica específica do mapa das receitas do orçamento geral da União Europeia do exercício n + 1, através de uma operação única.

Artigo 4.o

Na sequência da adesão de um novo Estado-Membro à União Europeia, o montante-objectivo deve ser deduzido de um montante calculado com base nas operações referidas no terceiro parágrafo do artigo 1.o

A fim de calcular o montante dessa redução, a percentagem referida no segundo parágrafo do artigo 3.o aplicável na data de adesão deve ser aplicada ao montante das operações que se encontrem pendentes nessa data.

O excedente reverte para uma rubrica específica no mapa das receitas do orçamento geral da União Europeia.

Artigo 5.o

Com base na diferença, no final do exercício n – 1, entre o montante-objectivo e o valor dos activos líquidos do Fundo, calculada no início do ano n, o montante de provisionamento necessário é transferido para o Fundo durante o exercício n + 1 a partir do orçamento geral da União Europeia, através de uma operação única.

Artigo 6.o

1.   Se, em consequência de um ou vários incumprimentos, o accionamento das garantias durante o exercício n – 1 ultrapassar 100 milhões EUR, o montante que excede 100 milhões EUR é devolvido ao Fundo em parcelas anuais, a partir do exercício n + 1 e durante os exercícios seguintes até ao seu reembolso integral (mecanismo de nivelamento). O volume da parcela anual corresponde ao menor dos dois montantes seguintes:

100 milhões EUR; ou

o montante remanescente devido em conformidade com o mecanismo de nivelamento.

Qualquer montante resultante do accionamento de garantias em exercícios anteriores ao exercício n – 1, que ainda não tenha sido integralmente reembolsado por força do mecanismo de nivelamento, é reembolsado antes de o mecanismo de nivelamento para incumprimentos que ocorram no exercício n – 1 ou em anos subsequentes poder produzir efeitos. Esses montantes remanescentes continuam a ser deduzidos do montante máximo anual a recuperar a partir do orçamento geral da União Europeia ao abrigo do mecanismo de nivelamento até ao momento em que o montante total tiver sido reembolsado ao Fundo.

2.   Os cálculos baseados neste mecanismo de nivelamento devem ser efectuados separadamente dos cálculos referidos no terceiro parágrafo do artigo 3.o e no artigo 5.o. Não obstante, dão origem no seu conjunto a uma transferência única anual. Os montantes a transferir a partir do orçamento geral da União Europeia ao abrigo deste mecanismo de nivelamento são considerados como activos líquidos do Fundo para efeitos do cálculo a efectuar nos termos dos artigos 3.o e 5.o

3.   Se, em consequência do accionamento de garantias na sequência de um ou mais incumprimentos importantes, os recursos do Fundo baixarem para níveis inferiores a 80 % do montante-objectivo, a Comissão informa do facto a autoridade orçamental.

4.   Se, em consequência do accionamento de garantias na sequência de um ou mais incumprimentos significativos, os recursos do Fundo baixarem para níveis inferiores a 70 % do montante-objectivo, a Comissão apresenta um relatório sobre as medidas excepcionais que podem ser necessárias para a reconstituição do Fundo.

Artigo 7.o

A Comissão confia a gestão financeira do Fundo ao BEI, no âmbito de um mandato em nome das Comunidades.

Artigo 8.o

A Comissão envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas, o mais tardar em 31 de Maio do exercício seguinte, um relatório anual sobre a situação do Fundo e sobre a sua gestão durante o exercício precedente.

Artigo 9.o

A conta de gestão e o balanço financeiro do Fundo são anexados à conta de gestão e ao balanço financeiro das Comunidades.

Artigo 10.o

É revogado o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ŠEBESTA


(1)  Parecer emitido em 18 de Novembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 293 de 12.11.1994, p. 1.

(3)  Ver anexo I.

(4)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(5)  JO L 130 de 31.5.2000, p. 1.


ANEXO I

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho

(JO L 293 de 12.11.1994, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1149/1999 do Conselho

(JO L 139 de 2.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2273/2004 do Conselho

(JO L 396 de 31.12.2004, p. 28).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 89/2007 do Conselho

(JO L 22 de 31.1.2007, p. 1).


ANEXO II

Tabela de correspondência

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94

Presente regulamento

Artigos 1.o, 2.o e 3.o

Artigos 1.o, 2.o e 3.o

Artigo 3.o-A

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o, primeiro parágrafo

Artigo 11.o

Artigo 10.o, segundo parágrafo

Anexo I

Anexo II


10.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/15


REGULAMENTO (CE) N.o 481/2009 DA COMISSÃO

de 9 de Junho de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

32,7

MK

43,9

TR

53,5

ZZ

43,4

0707 00 05

JO

162,3

MK

24,8

TR

118,1

ZZ

101,7

0709 90 70

TR

111,0

ZZ

111,0

0805 50 10

AR

69,4

TR

60,0

ZA

64,5

ZZ

64,6

0808 10 80

AR

81,1

BR

71,1

CA

69,7

CL

80,1

CN

88,3

NA

101,9

NZ

97,9

US

115,8

ZA

77,5

ZZ

87,0

0809 10 00

TN

161,5

TR

173,7

ZZ

167,6

0809 20 95

TR

177,9

US

453,6

ZZ

315,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


10.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/17


REGULAMENTO (CE) N.o 482/2009 DA COMISSÃO

de 8 de Junho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1974/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e o Regulamento (CE) n.o 883/2006 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do Feader

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (1) nomeadamente o artigo 91.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum (2), nomeadamente o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005, que estabelece o quadro jurídico para o apoio do Feader ao desenvolvimento rural em toda a Comunidade, foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 473/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (3) a fim de ter em conta o Plano de Relançamento da Economia Europeia aprovado pelo Conselho Europeu na sua reunião de 11 e 12 de Dezembro de 2008.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1974/2006 (4) deve, por conseguinte, ser completado por normas de execução suplementares.

(3)

O n.o 4-B do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 permite aos Estados-Membros aplicarem em 2009 taxas de co-financiamento do Feader mais elevadas, desde que a taxa global de contribuição do Feader, tal como prevista no n.o 3 do artigo 70.o do mesmo regulamento, seja respeitada durante todo o período de programação. É necessário determinar o procedimento segundo o qual os Estados-Membros podem utilizar essa possibilidade, assim como o mecanismo através do qual se garanta que a taxa de contribuição global do Feader é respeitada durante todo o período de programação.

(4)

A fim de facilitar a aplicação das estratégias de desenvolvimento local e, em especial, o funcionamento dos grupos de acção local, tal como definido no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, deve ser prevista a possibilidade de efectuar pagamentos antecipados relacionados com as suas despesas de funcionamento.

(5)

Tendo em conta o benefício ambiental geral resultante da cedência de uma exploração, ou de parte da mesma, a uma organização que tenha como objectivo a gestão da natureza, deve autorizar-se os Estados-Membros a dispensarem o beneficiário do reembolso, sempre que a referida organização não retome o compromisso assumido como condição para a concessão de apoio.

(6)

Deve facilitar-se a execução das acções referentes a investimentos associados à conservação, recuperação e valorização do património natural e ao desenvolvimento de sítios de elevado valor do ponto de vista da natureza, conforme previsto na alínea a) do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados a fixar o nível de apoio a tais operações com base em custos-padrão e hipóteses-padrão de perda de rendimentos, como já previsto para operações de natureza semelhante em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1974/2006.

(7)

A fim de permitir aos Estados-Membros beneficiar do n.o 4-B do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, é necessário adaptar as regras de cálculo da contribuição comunitária no quadro das contas do Feader, previstas pelo Regulamento (CE) n.o 883/2006 (5) da Comissão.

(8)

Os Regulamentos (CE) n.o 1974/2006 e (CE) n.o 883/2006 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(9)

Para ser compatível com a data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 473/2009, que as disposições do presente regulamento vêm complementar, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. Tal aplicação retroactiva não deverá prejudicar o princípio da segurança jurídica dos beneficiários envolvidos.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural e do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1974/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 1 do artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

A seguir à alínea b) é inserida a seguinte alínea:

«b-A)

Alterações do plano de financiamento relacionadas com a aplicação do n.o 4-B do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005;»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Outras alterações não incluídas nas alíneas a), b) e b-A) do presente número.».

2.

É inserido, após o artigo 8.o, um artigo com a seguinte redacção:

«Artigo 8.o-A

1.   Os Estados-Membros que pretendam introduzir alterações relacionadas com a aplicação do n.o 4-B do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 devem comunicar à Comissão um plano de financiamento alterado que contenha as taxas aumentadas de contribuição do Feader aplicáveis em 2009.

O procedimento referido no artigo 9.o do presente regulamento aplica-se a alterações notificadas em conformidade com o primeiro parágrafo.

2.   Após recepção da última declaração de despesas para o exercício de 2009, que deve ser apresentada o mais tardar até 31 de Janeiro de 2010 em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (6), a Comissão deve calcular as taxas máximas de contribuição do Feader que podem ser aplicadas durante a parte remanescente do período da programação, de forma a não ultrapassar as taxas máximas de contribuição do Feader previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Os detalhes e os resultados desse cálculo são comunicados aos Estados-Membros até 15 de Fevereiro de 2010.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 15 de Março de 2010, um novo plano de financiamento que contenha as novas taxas de contribuição do Feader até ao final do período da programação, tendo em conta as taxas máximas calculadas pela Comissão em conformidade com o n.o 2.

Se um Estado-Membro não comunicar o novo plano de financiamento até à data referida ou se o plano de financiamento comunicado não for conforme com as taxas máximas calculadas pela Comissão, estas últimas são automaticamente aplicáveis ao programa de desenvolvimento rural desse Estado-Membro a partir da declaração correspondente às despesas efectuadas pelo organismo pagador durante o primeiro trimestre de 2010 e até à apresentação de um plano de financiamento compatível com as taxas de co-financiamento calculadas pela Comissão.

3.

O artigo 38.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 38.o

1.   Os custos do funcionamento dos grupos de acção local referido na alínea c) do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 são elegíveis para apoio comunitário dentro do limite de 20 % da despesa pública total da estratégia local de desenvolvimento.

2.   Os grupos de acção local podem solicitar o pagamento de um adiantamento aos organismos pagadores competentes se essa possibilidade estiver prevista no programa de desenvolvimento rural. O montante do adiantamento não pode ultrapassar 20 % do apoio público relativo aos custos do funcionamento e o seu pagamento está sujeito à constituição de uma garantia bancária ou de uma garantia equivalente correspondente a 110 % do montante do adiantamento. A garantia é liberada o mais tardar no encerramento da estratégia de desenvolvimento local.

O n.o 5 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1975/2006 da Comissão (7) não é aplicável ao pagamento referido no primeiro parágrafo.

4.

No n.o 2 do artigo 44.o, é aditada a seguinte alínea:

«c)

Se a totalidade ou parte da exploração de um beneficiário for cedida a uma organização que tenha como objectivo principal a gestão da natureza com vista à conservação do ambiente, desde que a cedência vise uma utilização permanente das terras para fins de conservação da natureza e tenha como resultado um benefício significativo para o ambiente.».

5.

No artigo 53.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Se for caso disso, os Estados-Membros podem fixar o nível do apoio previsto nos artigos 31.o, 37.o a 41.o e 43.o a 49.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 com base em custos-padrão e hipóteses-padrão de perda de rendimentos.

Sem prejuízo das regras materiais e processuais aplicáveis em matéria de ajudas estatais, o primeiro parágrafo aplica-se igualmente a investimentos associados à conservação, recuperação e valorização do património natural e ao desenvolvimento de sítios de elevado valor do ponto de vista da natureza, conforme referido na alínea a) do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.».

6.

Os anexos II e VII são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Ao n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redacção:

«Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, em relação às despesas pagas pelos Estados-Membros entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 2009, a contribuição comunitária é calculada com base no plano de financiamento em vigor no último dia do período de referência.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(3)  JO L 144 de 9.6.2009, p. 3.

(4)  JO L 368 de 23.12.2006, p. 15.

(5)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.

(6)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1».

(7)  JO L 368 de 23.12.2006, p. 74».


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo II, parte A, o ponto 6.3 passa a ter a seguinte redacção:

«6.3.

Orçamento indicativo relativo a operações a que se refere o artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013 [n.o 3, alínea b, do artigo 16.o-A até aos montantes definidos no n.o 5-A do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005].

Eixo/Medida

Contribuição Feader 2009-2013

Eixo 1

Medida 111

Medida …

Total eixo 1

Eixo 2

Medida 211

Medida …

Total eixo 2

Eixo 3

Medida 311

Medida 321

Ligada às prioridades enunciadas no n.o 1, alíneas a) a f), do artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Ligada às prioridades enunciadas no n.o 1, alínea g), do artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Medida …

Total eixo 3

Ligada às prioridades enunciadas no n.o 1, alíneas a) a f), do artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Ligada às prioridades enunciadas no n.o 1, alínea g), do artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Eixo 4

Medida 411

Medida 413

Ligada às prioridades enunciadas no n.o 1, alíneas a) a f), do artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Ligada às prioridades enunciadas no n.o 1, alínea g), do artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Medida …

Total eixo 4

Ligada às prioridades enunciadas no n.o 1, alíneas a) a f), do artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Ligada às prioridades enunciadas no n.o 1, alínea g), do artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Total programa

 

Total eixos 1, 2 3 e 4 ligados às prioridades enunciadas no n.o 1, alíneas a) a f), do artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Total eixos 3 e 4 ligados às prioridades enunciadas no n.o 1, alínea g), do artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005»

 

2.

O anexo VII, parte A, é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros que recebam, em conformidade com o n.o 5-A do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, recursos financeiros suplementares devem incluir, pela primeira vez no relatório anual apresentado em 2010, um capítulo separado que contenha pelo menos a mesma análise que a mencionada no primeiro parágrafo no que respeita às operações ligadas às prioridades a que se refere o n.o 1 do artigo 16.o-A do referido regulamento.»;

b)

O ponto 3-A passa a ter a seguinte redacção:

«3-A.

A execução financeira do programa no que respeita a operações ligadas a novos desafios e a infra-estruturas de banda larga, apresentando, para cada medida, uma declaração das despesas pagas aos beneficiários após 1 de Janeiro de 2009 por tipos de operações a que se refere o n.o 1 do artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e até aos montantes a que se refere o n.o 5-A do artigo 69.o desse regulamento.

O quadro-síntese da execução financeira destes tipos de operações deve apresentar, pelo menos, as seguintes informações:

Eixo/Medida

Pagamentos anuais – ano N

Pagamentos cumulados desde 2009 até ao ano N

Medida 111

Medida …

 

 

Total eixo 1

Medida 211

Medida …

 

 

Total eixo 2

Medida 311

Medida 321

Ligada às prioridades enunciadas no n.o 1, alíneas a) a f), do artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Ligada às prioridades enunciadas no n.o 1, alínea g), do artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

 

 

Medida …

 

 

Total eixo 3

Ligada às prioridades enunciadas no n.o 1, alíneas a) a f), do artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Ligada às prioridades enunciadas no n.o 1, alínea g), do artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

 

Medida 411

 

Medida 413

Ligada às prioridades enunciadas no n.o 1, alíneas a) a f), do artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Ligada às prioridades enunciadas no n.o 1, alínea g), do artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

 

 

Medida …

 

 

Total eixo 4

Ligada às prioridades enunciadas no n.o 1, alíneas a) a f), do artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Ligada às prioridades enunciadas no n.o 1, alínea g), do artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Total programa

Total eixos 1, 2, 3 e 4 ligados às prioridades enunciadas no n.o 1, alíneas a) a f), do artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Total eixos 3 e 4 ligados às prioridades enunciadas no n.o 1, alínea g), do artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

…»


10.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/23


REGULAMENTO (CE) N.o 483/2009 DA COMISSÃO

de 9 de Junho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 820/2008 que estabelece medidas para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a Comissão deve adoptar, se for caso disso, medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação em toda a Comunidade. Essas medidas são estabelecidas, em pormenor, pelo Regulamento (CE) n.o 820/2008 da Comissão (2).

(2)

As medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 820/2008 sobre restrições ao transporte de líquidos por passageiros que desembarcam de voos provenientes de países terceiros e efectuam transferências em aeroportos comunitários devem ser analisadas, tendo em conta os progressos técnicos, as implicações operacionais nos aeroportos e o impacto nos passageiros.

(3)

A análise demonstrou que as restrições ao transporte de líquidos por passageiros que desembarcam de voos provenientes de países terceiros e efectuam transferências em aeroportos comunitários geram certas dificuldades operacionais nestes aeroportos e incómodos para os passageiros em causa.

(4)

A Comissão verificou, concretamente, certas normas de segurança nos aeroportos de países terceiros específicos e considerou-as satisfatórias, constatando igualmente que esses países têm bons antecedentes de cooperação com a Comunidade e os seus Estados-Membros. Por conseguinte, a Comissão decidiu tomar medidas para atenuar os problemas acima identificados relativamente aos passageiros que transportam líquidos obtidos em aeroportos mencionados dos referidos países.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 820/2008 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O apêndice 1 do Regulamento (CE) n.o 820/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.

(2)  JO L 221 de 19.8.2008, p. 8.


ANEXO

Ao apêndice 1 é aditado o seguinte texto:

«—

República da Coreia:

Aeroporto de Seul Incheon (ICN)

Aeroporto de Pusan Gimhae (PUS).».


10.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/25


REGULAMENTO (CE) N.o 484/2009 DA COMISSÃO

de 9 de Junho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1975/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 51.o, o n.o 4 do artigo 74.o e o artigo 91.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência das alterações do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos nos Regulamentos (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 73/2009 do Conselho, bem como à condicionalidade prevista no Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho (2), as referências a esse regulamento constantes do Regulamento (CE) n.o 1975/2006 (3) da Comissão devem ser actualizadas.

(2)

Além disso, o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (4), é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. O Regulamento (CE) n.o 1975/2006 deve, por conseguinte, ser adaptado para ter em conta as referências ao Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(3)

A experiência mostrou que há no Regulamento (CE) n.o 1975/2006 lacunas que é conveniente preencher e disposições obsoletas que devem ser suprimidas, a fim de assegurar a correcta compreensão e a coerência do texto.

(4)

É conveniente que determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 796/2004, como as que permitem o aviso prévio dos controlos in loco, constantes do artigo 23.o-A, as que definem as excepções à aplicação de reduções e exclusões, estabelecidas no artigo 68.o, e as estatuídas no n.o 2 do artigo 71.o, sejam em geral aplicáveis para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

(5)

Por motivos de clareza, na aplicação das regras de controlo relativas ao apoio ao desenvolvimento rural para certas medidas do eixo 2 e do eixo 4, em conformidade com o título I da parte II do Regulamento (CE) n.o 1975/2006, é conveniente fazer referência à definição e aos princípios aplicáveis às parcelas agrícolas enunciados no Regulamento (CE) n.o 796/2004.

(6)

No que respeita aos controlos in loco relativos à medida prevista na alínea a), subalínea iv), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, importa esclarecer que a exigência mínima de 5 % tem de ser respeitada ao nível da medida.

(7)

A experiência mostrou que é necessário clarificar determinadas disposições, nomeadamente no que respeita às reduções nos casos de sobredeclaração no âmbito de certas medidas relativas às superfícies e aos animais e de cumulação de reduções.

(8)

Por motivos de clareza, é conveniente substituir certas referências ao exercício do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) por referências ao ano civil.

(9)

Há que reformular a disposição do Regulamento (CE) n.o 1975/2006 relativa à selecção da amostra de controlo para verificação de condicionalidade, a fim de ter em conta o artigo 45.o alterado do Regulamento (CE) n.o 796/2004, e que acrescentar um novo mecanismo para aumentar a eficácia do sistema de controlo.

(10)

Para assegurar uma aplicação coerente das reduções em casos de negligência ou de incumprimento deliberado, é necessário especificar o domínio de condicionalidade em que devem ser classificados os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários, referidos no n.o 3 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

(11)

É conveniente alterar a ordem das reduções a aplicar em casos de cumulação de reduções no contexto da verificação da condicionalidade, a fim de assegurar uma sequência mais coerente.

(12)

A fim de cobrir as medidas não relacionadas com as superfícies ou com os animais, importa prever a exigência de um relatório de controlo no que respeita aos controlos in loco do apoio no âmbito do eixo 1 e do eixo 3 e de certas medidas do eixo 2 e do eixo 4.

(13)

A experiência mostrou que é necessário clarificar as exigências de comunicação anual.

(14)

É conveniente que as informações sobre os resultados de qualquer tipo de controlos sejam disponibilizadas a todos os organismos pagadores responsáveis pela gestão dos diversos regimes de apoio de forma a que, sempre que as constatações o justifiquem, possam aplicar simultaneamente reduções de condicionalidade e de elegibilidade.

(15)

O Regulamento (CE) n.o 1975/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(16)

A fim de dar tempo suficiente para que os Estados-Membros ajustem os seus procedimentos de controlo e evitar problemas de responsabilização, que poderiam ocorrer se a aplicação tivesse início a meio do ano, é conveniente que o presente regulamento seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010. Contudo, com vista a preservar a segurança jurídica, há que manter, para os pedidos de ajudas relativos ao ano civil de 2009, a derrogação em matéria de reduções resultante do n.o 1 do artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas (5), aplicável aos beneficiários nos Estados-Membros que praticam o regime de pagamento único por superfície.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1975/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 796/2004

Sem prejuízo das disposições específicas do presente regulamento, os artigos 5.o, 22.o e 23.o, o n.o 1 do artigo 23.o-A, os artigos 68.o e 69.o, o n.o 2 do artigo 71.o e o artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 são aplicáveis, mutatis mutandis.».

2.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 796/2004

Para efeitos do presente título, os pontos 10, 22 e 23 do artigo 2.o, o artigo 9.o, o n.o 1A do artigo 14.o e os artigos 18.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 são aplicáveis, mutatis mutandis.

O ponto 1A do artigo 2.o, o n.o 1 do artigo 6.o e o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 são igualmente aplicáveis, mutatis mutandis. Contudo, no que respeita às medidas referidas na alínea b), subalíneas iii), iv) e v), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os Estados-Membros podem estabelecer sistemas alternativos adequados para identificar univocamente as terras que sejam objecto do apoio.».

3.

No artigo 8.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O n.o 3 do artigo 11.o e os artigos 12.o, 15.o e 20.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 são aplicáveis, mutatis mutandis, aos pedidos de pagamento no âmbito do presente título. Para além das informações referidas no n.o 1, alínea d), do artigo 12.o desse regulamento, os pedidos de pagamento conterão igualmente as informações previstas nessa disposição no que respeita às terras não agrícolas que sejam objecto do pedido de apoio.».

4.

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O número total de controlos in loco relacionados com os pedidos de pagamento apresentados em cada ano civil cobrirá, pelo menos, 5 % do número total de beneficiários sujeitos a um compromisso a título de uma ou mais medidas do âmbito de aplicação do presente título. Contudo, para a medida prevista na alínea a), subalínea iv), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, esta exigência mínima tem de ser respeitada ao nível da medida.

Os requerentes relativamente aos quais se tenha verificado, na sequência dos controlos administrativos, não serem elegíveis não serão incluídos no número total de beneficiários referidos no primeiro parágrafo.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A amostra de controlo prevista no primeiro parágrafo do n.o 1 será seleccionada em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.».

5.

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   A base para o cálculo da ajuda no que respeita às medidas “superfície” será estabelecida nos termos dos n.os 1, 3 e 7 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

Para efeitos da aplicação do presente artigo, as superfícies declaradas por um beneficiário às quais seja aplicada a mesma taxa de ajuda ao abrigo de uma medida “superfície” serão consideradas como constituindo um grupo de culturas. Contudo, sempre que sejam utilizados montantes de ajuda degressivos, será tida em conta a média destes valores em relação às respectivas superfícies declaradas.

Sempre que tenha sido fixado um limite máximo ou um tecto à superfície elegível para apoio, o número de hectares indicado no pedido de ajuda será reduzido para o limite ou tecto fixado.

2.   Sempre que a superfície declarada para pagamento no grupo de culturas em causa exceder a superfície determinada em conformidade com o n.o 3 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, a ajuda será calculada com base na superfície determinada diminuída do dobro da diferença constatada, se esta for superior a 2 hectares ou a 3 %, mas não superior a 20 %, da superfície determinada.

Se a diferença for superior a 20 % da superfície determinada, não será concedida qualquer ajuda relativamente ao grupo de culturas em causa.

Se a diferença for superior a 50 %, o beneficiário será uma vez mais excluído do benefício da ajuda, até ao montante da diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada em conformidade com o n.o 3 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.»;

b)

É suprimido o n.o 3;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Em derrogação ao n.o 2 e ao primeiro parágrafo do n.o 3, no que respeita aos beneficiários em Estados-Membros que apliquem o regime de pagamento único por superfície previsto no artigo 122.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (6), e sempre que a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada seja superior a 3 %, mas não superior a 30 %, da superfície determinada, o montante a conceder será diminuído, no que se refere aos pedidos de ajuda relativos ao ano civil de 2009, do dobro da diferença constatada.

Se a diferença for superior a 30 % da superfície determinada, não será concedida qualquer ajuda a título do ano civil de 2009.

d)

Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

«5.   Sempre que a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada em conformidade com o n.o 3 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 resulte de irregularidades cometidas deliberadamente, o beneficiário não receberá a ajuda a que teria direito de acordo com esse artigo no que respeita ao ano civil em questão relativamente à medida “superfície” em causa se essa diferença for superior a 0,5 % da superfície determinada ou a um hectare.

Além disso, se a diferença for superior a 20 % da superfície determinada, o beneficiário será uma vez mais excluído do benefício da ajuda, até ao montante da diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada em conformidade com o n.o 3 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

6.   O montante resultante das exclusões previstas no terceiro parágrafo do n.o 2 e no n.o 5 do presente artigo será deduzido dos pagamentos de ajudas ao abrigo de qualquer das medidas de apoio a título do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou do Regulamento (CE) n.o 73/2009 a que o beneficiário tenha direito no contexto dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença seja detectada. Se o montante não puder ser totalmente deduzido desses pagamentos, o saldo será cancelado.».

6.

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A base do cálculo da ajuda no que respeita às medidas “animais” será estabelecida nos termos do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Em derrogação ao n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 59.o e ao n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, o montante resultante da exclusão será deduzido dos pagamentos de ajudas ao abrigo de qualquer das medidas de apoio a título do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou do Regulamento (CE) n.o 73/2009 a que o beneficiário tenha direito no âmbito dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença seja detectada. Se o montante não puder ser totalmente deduzido desses pagamentos, o saldo será cancelado.».

7.

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que o incumprimento resulte de irregularidades cometidas deliberadamente, o beneficiário será excluído da medida em questão no ano civil em causa e no ano civil seguinte.»;

b)

É suprimido o n.o 4.

8.

No artigo 19.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O n.o 2 do artigo 4.o e o artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, bem como os pontos 2, 2A e 31 a 36 do artigo 2.o e os artigos 41.o, 42.o, 43.o, 46.o, 47.o e 48.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, são aplicáveis no que se refere aos controlos da condicionalidade.».

9.

Os artigos 20.o e 21.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.o

Controlos in loco

1.   No que se refere aos requisitos e normas por que é responsável, a autoridade de controlo competente efectuará controlos in loco de, pelo menos, 1 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento a título das alíneas a), subalíneas i) a v), e b), subalíneas i), iv) e v), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

2.   O n.o 1, segundo e terceiro parágrafos, e os n.os 1A e 2 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 são aplicáveis.

Artigo 21.o

Selecção da amostra de controlo

1.   Os n.os 1, 1A e 1B do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 são aplicáveis no que respeita à selecção da amostra de controlo para a realização dos controlos in loco referidos no artigo 20.o do presente regulamento.

2.   As amostras de beneficiários a controlar em conformidade com o artigo 20.o serão seleccionadas a partir da amostra de beneficiários já seleccionados nos termos do artigo 12.o a quem se apliquem os requisitos ou normas em questão.

3.   Contudo, as amostras de beneficiários a controlar em conformidade com o artigo 20.o do presente regulamento podem ser seleccionadas a partir do universo de beneficiários que apresentem pedidos de pagamento a título das alíneas a), subalíneas i) a v), e b), subalíneas i), iv) e v), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e tenham a obrigação de respeitar os respectivos requisitos ou normas.

4.   Pode ser decidido combinar os procedimentos previstos nos n.os 2 e 3 quando tal combinação aumentar a eficácia do sistema de controlo.».

10.

No artigo 22.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, bem como os pontos 2, 2A e 31 a 36 do artigo 2.o, o artigo 41.o e o n.o 4 do artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, são aplicáveis no que respeita às reduções ou exclusões a aplicar na sequência de incumprimentos.».

11.

Os artigos 23.o e 24.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.o

Cálculo das reduções e exclusões

1.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, sempre que seja constatado um incumprimento, será aplicada uma redução ao montante total da ajuda a título das alíneas a), subalíneas i) a v), e b), subalíneas i), iv) e v), do artigo 36.o desse regulamento que tenha sido, ou deva ser, concedida ao beneficiário em causa na sequência de pedidos de pagamento que o mesmo tenha apresentado, ou venha a apresentar, durante o ano civil em que o incumprimento seja constatado.

Se o incumprimento for causado por negligência do beneficiário, a redução será calculada de acordo com as regras definidas no artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

Nos casos de incumprimento deliberado, a redução será calculada nos termos do n.o 1 do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

2.   Para efeitos do cálculo da redução referida no n.o 1, os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários definidos no n.o 3 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 serão considerados integrados, respectivamente, no domínio “ambiente” e no domínio “saúde pública, saúde animal e fitossanidade”, definidos no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Cada um é equiparado a um “acto”, na acepção do ponto 32 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

Artigo 24.o

Cumulação de reduções

Sempre que se verifique uma cumulação de reduções, estas serão aplicadas primeiramente em conformidade com os artigos 16.o ou 17.o do presente regulamento, em segundo lugar em conformidade com o artigo 18.o do presente regulamento, depois, por apresentação tardia, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, em seguida em conformidade com o n.o 1A do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 e, por último, em conformidade com os artigos 22.o e 23.o do presente regulamento.».

12.

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As despesas controladas representarão, pelo menos, 4 % das despesas públicas elegíveis que tenham sido declaradas à Comissão em cada ano civil e, pelo menos, 5 % das despesas públicas elegíveis declaradas à Comissão durante todo o período de programação.»;

b)

É suprimido o n.o 5.

13.

No artigo 28.o, a alínea a) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Que os pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários podem ser comprovados por documentos contabilísticos ou outros mantidos pelos organismos ou empresas que executam as operações objecto de apoio;».

14.

É inserido o seguinte artigo 28.o-A:

«Artigo 28.o-A

Relatório de controlo

Os controlos in loco a título da presente secção serão objecto de um relatório de controlo. O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 é aplicável, mutatis mutandis.».

15.

No artigo 30.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os controlos ex post incidirão em cada ano civil em, pelo menos, 1 % das despesas públicas elegíveis respeitantes às operações referidas no n.o 1 relativamente às quais o FEADER tenha efectuado o pagamento final. Esses controlos serão realizados nos 12 meses seguintes ao fim do ano civil em causa.».

16.

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o quarto parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«No entanto, não será aplicada qualquer redução se o beneficiário puder demonstrar que não cometeu qualquer infracção no que se refere à inclusão do montante não elegível.

As reduções serão aplicadas, mutatis mutandis, às despesas não elegíveis identificadas durante os controlos a título dos artigos 27.o e 30.o»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se verifique que um beneficiário prestou deliberadamente uma falsa declaração, a operação em causa será excluída de apoio do FEADER e quaisquer montantes já pagos relativamente a essa operação serão recuperados. Além disso, o beneficiário será excluído do benefício do apoio a título da mesma medida no ano civil em causa e no ano civil seguinte.»;

c)

É suprimido o n.o 3.

17.

O artigo 34.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.o

Comunicações

Os Estados-Membros enviarão à Comissão até 15 de Julho de cada ano um relatório que cubra:

a)

Os resultados dos controlos dos pedidos de pagamento apresentados ao abrigo do título I no ano civil anterior, indicando, em especial, os seguintes pontos:

i)

o número de pedidos de pagamento para cada medida e o montante total controlado em relação a esses pedidos, bem como a superfície total e o número total de animais cobertos por controlos in loco nos termos dos artigos 12.o e 20.o,

ii)

para o apoio “superfície”, a superfície total, discriminada por regime de ajuda,

iii)

para as medidas “animais”, o número total de animais, discriminado por regime de ajuda,

iv)

o resultado dos controlos realizados, indicando as reduções e exclusões aplicadas nos termos dos artigos 16.o, 17.o, 18.o e 23.o;

b)

Os resultados dos controlos administrativos relativos às medidas ao abrigo do título II no ano civil anterior nos termos do artigo 26.o e as reduções e exclusões aplicadas nos termos do artigo 31.o;

c)

Os resultados dos controlos in loco relativos às medidas ao abrigo do título II e que representem pelo menos 4 % das despesas públicas declaradas à Comissão no ano civil anterior nos termos do artigo 27.o e as reduções e exclusões aplicadas nos termos do artigo 31.o;

d)

Os resultados dos controlos ex post executados no ano civil anterior nos termos do artigo 30.o, indicando o número de controlos realizados, o montante das despesas verificadas e as reduções e exclusões aplicadas nos termos do artigo 31.o».

18.

O artigo 36.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 36.o

Comunicação dos controlos aos organismos pagadores

1.   Sempre que, em relação a um beneficiário, mais do que um organismo pagador seja responsável pela gestão dos diferentes pagamentos referidos nas alíneas a), subalíneas i) a v), e b), subalíneas i), iv) e v), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, na alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e nos artigos 11.o, 12.o e 98.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho (7), os Estados-Membros velarão por que os incumprimentos determinados e, se for caso disso, as reduções e exclusões correspondentes sejam comunicados a todos os organismos pagadores implicados nesses pagamentos.

2.   Sempre que os controlos não sejam executados pelo organismo pagador, o Estado-Membro assegurará que esse organismo receba informações suficientes sobre os controlos realizados. Compete ao organismo pagador definir as suas necessidades em matéria de informação.

As informações referidas no primeiro parágrafo podem consistir num relatório sobre cada controlo executado ou, se adequado, num relatório sucinto.

3.   Deve ser mantida uma pista de controlo suficiente. Uma descrição indicativa dos requisitos de uma pista de controlo satisfatória consta do anexo.

4.   O organismo pagador terá o direito de verificar a qualidade dos controlos executados por outros organismos e de receber quaisquer outras informações de que necessite para o desempenho das suas funções.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010, com excepção do ponto 5, alínea c), do artigo 1.o, que é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.

(3)  JO L 368 de 23.12.2006, p. 74.

(4)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(5)  JO L 345 de 20.11.2004, p. 1.

(6)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.»;

(7)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.».


10.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/31


REGULAMENTO (CE) N.o 485/2009 DA COMISSÃO

de 9 de Junho de 2009

que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere ao ácido tiludrónico e ao fumarato de ferro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta os pareceres da Agência Europeia de Medicamentos formulados pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

(2)

A substância ácido tiludrónico sob a forma de sal dissódico encontra-se actualmente incluída no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 apenas no caso da espécie equídea, por via endovenosa.

(3)

O Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário (em seguida «CMV») recebeu um pedido de alargamento da actual entrada relativa ao ácido tiludrónico sob a forma de sal dissódico, por forma a incluir as aves de capoeira. Após ter examinado os dados disponíveis sobre os estudos dos resíduos relativos às aves de capoeira, o CMV concluiu não haver necessidade de estabelecer limites máximos de resíduos (em seguida «LMR») para o ácido tiludrónico sob a forma de sal dissódico relativamente às aves de capoeira.

(4)

Todavia, dado que os estudos dos resíduos foram realizados apenas após administração subcutânea e tendo em conta que, 12 a 24 horas após a administração, a dose de resíduos nos tecidos, incluindo o local de injecção, representaria 88 % da dose diária aceitável estimada, o CMV concluiu que o alargamento só era possível por via parentereal e para utilização em aves poedeiras e de reprodução. Consequentemente, a actual entrada do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 relativa ao ácido tiludrónico sob a forma de sal dissódico deverá ser alterada, para que esta substância possa ser usada por via parentereal em espécies de aves de capoeira (aves poedeiras e de reprodução).

(5)

A substância fumarato de ferro não se encontra actualmente incluída nos anexos do Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

(6)

O CMV recebeu um pedido para que considere se a substância fumarato de ferro deve ser abrangida pelas avaliações realizadas relativamente a outros sais de ferro com as actuais entradas no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, para utilização em todas as espécies destinadas à produção de alimentos.

(7)

Após ter examinado as avaliações realizadas e considerando que o ácido fumárico é um aditivo alimentar autorizado ao abrigo da Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o CMV concluiu que as avaliações realizadas relativamente às substâncias com as actuais entradas do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 devem aplicar-se igualmente ao fumarato de ferro. O CMV considerou não ser necessária outra avaliação do fumarato de ferro e que não é necessário estabelecer LMR para esta substância. Recomendou a inclusão dessa substância no anexo II no que diz respeito a todas as espécies destinadas à produção de alimentos. Esta substância deve, por conseguinte, ser aditada ao anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 no que diz respeito a todas as espécies destinadas à produção de alimentos.

(8)

O Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

É conveniente prever um período adequado antes da aplicabilidade do presente regulamento para permitir aos Estados-Membros fazer, com base nas disposições do presente regulamento, quaisquer alterações necessárias às autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (3).

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos para Uso Veterinário,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 9 de Agosto de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1.

(2)  JO L 61 de 18.3.1995, p. 1.

(3)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.


ANEXO

O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 2, a entrada relativa ao «Ácido tiludrónico, sal dissódico» passa a ter a seguinte redacção:

2.   Compostos orgânicos

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Espécie animal

Outras disposições

«Ácido tiludrónico, sal dissódico

Equídeos

Exclusivamente por via endovenosa

Aves de capoeira

Exclusivamente por via parentereal e para utilização em aves poedeiras e de reprodução»;

b)

No ponto 3, é aditada a nova entrada relativa ao «Fumarato de ferro» a seguir à entrada relativa ao «Complexo de ferro de dextrano», como segue:

3.   Substâncias geralmente consideradas inócuas

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Espécie animal

Outras disposições

«Fumarato de ferro

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos».

 


10.6.2009   

PT

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L 145/34


REGULAMENTO (CE) N.o 486/2009 DA COMISSÃO

de 9 de Junho de 2009

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2008/2009 pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 464/2009 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 258 de 26.9.2008, p. 56.

(4)  JO L 139 de 5.6.2009, p. 22.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 10 de Junho de 2009

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

28,35

2,78

1701 11 90 (1)

28,35

7,36

1701 12 10 (1)

28,35

2,65

1701 12 90 (1)

28,35

6,93

1701 91 00 (2)

31,93

9,27

1701 99 10 (2)

31,93

4,76

1701 99 90 (2)

31,93

4,76

1702 90 95 (3)

0,32

0,34


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DIRECTIVAS

10.6.2009   

PT

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L 145/36


DIRECTIVA 2009/55/CE DO CONSELHO

de 25 de Maio de 2009

relativa às isenções fiscais aplicáveis às entradas definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro

(Versão codificada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 83/183/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva.

(2)

Para que a população dos Estados-Membros tenha uma melhor consciência das actividades da Comunidade, convém manter em benefício dos particulares a acção empreendida com o propósito de assegurar, na Comunidade, as condições do mercado interno.

(3)

Os entraves fiscais à entrada num Estado-Membro, por particulares, de bens pessoais que se encontrem num outro Estado-Membro são, nomeadamente, susceptíveis de dificultar a livre circulação de pessoas na Comunidade. Importa, por conseguinte, eliminar esses entraves na medida do possível, mediante a criação de isenções fiscais.

(4)

Tais isenções fiscais só podem ser aplicadas às entradas de bens que não tenham carácter comercial ou especulativo, e convém, por consequência, fixar os respectivos limites e condições de aplicação.

(5)

Por força das disposições de harmonização adoptadas nos domínios dos impostos especiais de consumo e do imposto do valor acrescentado, as regras relativas às isenções e franquias à importação deixaram de ter objecto nesses domínios.

(6)

A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicados na Parte B do anexo I,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   Os Estados-Membros concedem, nas condições e nos casos a seguir indicados, uma isenção dos impostos sobre o consumo normalmente exigíveis na entrada definitiva, por um particular, de bens pessoais provenientes de um outro Estado-Membro.

2.   Não são abrangidos pela presente directiva:

a)

O imposto sobre o valor acrescentado;

b)

Os impostos especiais de consumo;

c)

Os direitos e imposições específicas e/ou periódicas respeitantes à utilização dos bens referidos no n.o 1 no interior do país, tais como, por exemplo, os direitos cobrados aquando do registo de veículos automóveis, os impostos de circulação rodoviária, as taxas de televisão.

Artigo 2.o

Condições respeitantes aos bens

1.   Para efeitos do disposto na presente directiva, são considerados «bens pessoais» os bens afectos ao uso pessoal dos interessados ou às necessidades do respectivo agregado familiar. Os referidos bens não devem traduzir, quer pela sua natureza, quer pela sua quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial, nem destinar-se a uma actividade económica, na acepção do n.o 1 do artigo 9.o e dos artigos 10.o a 13.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (5). Todavia, constituem igualmente bens pessoais os instrumentos de arte mecânicos ou liberais necessários ao exercício da profissão do interessado.

2.   A isenção prevista no artigo 1.o é concedida relativamente aos bens pessoais que:

a)

Tenham sido adquiridos segundo as condições gerais de tributação do mercado interno de um Estado-Membro e que não beneficiem, a título de saída do Estado-Membro de proveniência, de qualquer isenção ou reembolso de impostos sobre o consumo. Para aplicação da presente directiva, considera-se que preenchem estas condições os bens adquiridos nas condições referidas no artigo 151.o da Directiva 2006/112/CE, com excepção da alínea e) do primeiro parágrafo do seu n.o 1;

b)

Tenham sido realmente afectos ao uso do interessado antes da mudança de residência ou do estabelecimento de uma residência secundária. Os Estados-Membros podem exigir que os veículos rodoviários a motor (incluindo os respectivos reboques), as caravanas, as habitações móveis, os barcos de recreio e os aviões de turismo estejam afectos ao uso do interessado há seis meses, pelo menos, antes da mudança de residência.

Relativamente aos bens referidos no segundo período da alínea a), os Estados-Membros podem exigir:

i)

No que se refere aos veículos rodoviários a motor (incluindo os respectivos reboques), às caravanas, às habitações móveis, aos barcos de recreio e aos aviões do turismo, que estejam afectos ao uso de interessado há doze meses, pelo menos, antes da mudança de residência;

ii)

No que se refere aos outros bens, que estejam afectos ao uso do interessado há seis meses, pelo menos, antes da mudança de residência.

3.   As autoridades competentes devem exigir a prova de que se encontram preenchidas as condições fixadas no n.o 2 no que respeita aos veículos rodoviários a motor (incluindo os respectivos reboques), às caravanas, habitações móveis, barcos de recreio e aviões de turismo. Relativamente aos outros bens, só devem exigir que seja feita prova no caso de suspeita grave de fraude.

Artigo 3.o

Condições em relação à entrada

A entrada dos bens pode efectuar-se numa ou em várias vezes, dentro dos prazos previstos nos artigos 7.o a 10.o

Artigo 4.o

Obrigações posteriores à entrada

Os veículos rodoviários a motor (incluindo os respectivos reboques), as caravanas, as habitações móveis, os barcos de recreio e os aviões de turismo que deram entrada não podem ser objecto de cessão, locação ou empréstimo nos doze meses seguintes à sua entrada com isenção, salvo em casos devidamente justificados que satisfaçam as autoridades competentes do Estado-Membro de destino.

Artigo 5.o

Condições específicas para certos bens

A isenção na entrada de cavalos de sela, veículos rodoviários a motor (incluindo os respectivos reboques), caravanas, habitações móveis, barcos de recreio e aviões de turismo só é concedida se o particular mudar a sua residência normal para o Estado-Membro de destino.

Artigo 6.o

Regras gerais relativas à fixação de residência

1.   Para aplicação da presente directiva, entende-se por «residência normal» o lugar onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais, ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicativos de laços estreitos entre ela própria e o lugar onde vive.

Todavia, a residência normal de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num lugar diferente do lugar onde possui os seus vínculos pessoais e que, por esse facto, viva alternadamente em lugares distintos situados em dois ou mais Estados-Membros, considera-se como estando situada no lugar dos seus vínculos pessoais, desde que aí se desloque regularmente. Esta última condição não é exigida quando uma pessoa permaneça no Estado-Membro para efeitos de execução de uma missão de duração determinada. A frequência de uma universidade ou escola não implica a mudança da residência normal.

2.   Os particulares comprovam o lugar da sua residência normal por qualquer meio, designadamente bilhete de identidade, ou qualquer outro documento válido.

3.   No caso de as autoridades competentes do Estado-Membro de destino terem dúvidas quanto à validade de declaração da residência normal, efectuada nos termos do n.o 2, ou para efeitos de determinados controlos específicos, podem exigir quaisquer elementos de informação ou provas suplementares.

CAPÍTULO II

ENTRADA DE BENS PESSOAIS POR OCASIÃO DA MUDANÇA DA RESIDÊNCIA NORMAL

Artigo 7.o

1.   A isenção prevista no artigo 1.o é concedida nas condições previstas nos artigos 2.o a 5.o, relativamente à entrada dos bens pessoais efectuada por um particular por ocasião da mudança da sua residência normal.

A concessão da isenção está subordinada, sem prejuízo das regras eventualmente aplicáveis em matéria de trânsito comunitário, ao estabelecimento de um inventário dos bens em papel comum, acompanhado, se o Estado o exigir, de uma declaração cujo modelo e conteúdo são definidos nos termos do n.o 2 do artigo 248.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6). Não se pode exigir qualquer referência ao valor no inventário dos bens.

2.   A última entrada deve efectuar-se o mais tardar doze meses após a mudança da residência normal. Quando, de acordo com o artigo 3.o, a entrada de bens se efectue em várias vezes no referido prazo, os Estados-Membros só podem exigir um inventário global aquando da primeira entrada, sendo que qualquer outra estância aduaneira poderá reportar-se a esse inventário aquando das sucessivas mudanças. Esse inventário global pode ser completado de acordo com as autoridades competentes do Estado-Membro de destino.

CAPÍTULO III

ENTRADA DE BENS PESSOAIS POR OCASIÃO DA INSTALAÇÃO DE UMA RESIDÊNCIA SECUNDÁRIA OU DO ABANDONO DESTA

Artigo 8.o

1.   A isenção prevista no artigo 1.o é concedida, nas condições previstas nos artigos 2.o a 5.o, relativamente à entrada dos bens pessoais, efectuada por um particular com o fim de mobilar uma residência secundária.

A isenção só é concedida se:

a)

A pessoa em causa for proprietária da residência secundária ou a tiver arrendado por um período de, pelo menos, doze meses;

b)

Os bens que deram entrada corresponderem ao mobiliário normal da residência secundária.

2.   A isenção é igualmente concedida nas condições referidas no n.o 1, no caso de entrada de bens com destino à residência normal ou a uma outra residência secundária no seguimento do abandono de uma residência secundária, desde que os bens em causa tenham estado efectivamente na posse do interessado e afectados ao uso deste antes do estabelecimento de uma segunda residência.

A última entrada deve efectuar-se, o mais tardar, doze meses após o abandono da residência secundária.

CAPÍTULO IV

ENTRADA DE BENS POR OCASIÃO DE CASAMENTO

Artigo 9.o

1.   Sem prejuízo dos artigos 2.o a 5.o, qualquer pessoa, por ocasião do seu casamento, pode dar entrada em regime de isenção dos impostos referidos no n.o 1 do artigo 1.o, no Estado-Membro para onde pretenda mudar a sua residência normal, de bens pessoais adquiridos ou afectos ao seu uso, nas seguintes condições:

a)

A entrada deve efectuar-se durante o período que tem início dois meses antes da data prevista para o casamento e que termina quatro meses após a data da celebração;

b)

O interessado deve apresentar prova de que o casamento se realizou ou de que foram iniciadas as diligências oficiais para a sua realização.

2.   Ficam igualmente isentos os presentes habitualmente oferecidos por ocasião de um casamento, recebidos por uma pessoa que se encontre nas condições previstas no n.o 1 da parte de pessoas que tenham a sua residência normal num Estado-Membro que não o de destino. A isenção é aplicável aos presentes cujo valor unitário não exceda 350 EUR. Os Estados-Membros podem, todavia, conceder uma isenção superior a 350 EUR, desde que o valor de cada presente admitido com isenção não exceda 1 400 EUR.

3.   Os Estados-Membros podem submeter a concessão da isenção à prestação de uma garantia adequada, quando a entrada se efectue antes da data do casamento.

4.   No caso de o particular não apresentar prova do casamento no prazo de quatro meses a partir da data indicada para a sua celebração, os impostos são devidos à data da entrada.

CAPÍTULO V

ENTRADA DE BENS PESSOAIS DO FALECIDO ADQUIRIDOS POR VIA SUCESSÓRIA

Artigo 10.o

Em derrogação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.o, no artigo 4.o e no n.o 2 do artigo 5.o, mas sem prejuízo das outras disposições dos artigos 2.o, 3.o e 5.o, um particular que adquira por via sucessória (mortis causa) a propriedade ou o usufruto de bens pessoais de um falecido, que se encontrem num Estado-Membro, pode dar entrada desses bens para um outro Estado-Membro onde tenha residência com isenção dos impostos referidos no n.o 1 do artigo 1.o, nas seguintes condições:

a)

O particular deve apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro de destino um certificado passado por um notário ou por qualquer outra entidade competente do Estado-Membro de proveniência, comprovativo da aquisição por via sucessória dos bens que deram entrada;

b)

A entrada deve efectuar-se no prazo de dois anos após a entrada na posse dos bens.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.o

1.   Os Estados-Membros procuram reduzir tanto quanto possível as formalidades respeitantes às entradas efectuadas por particulares, nos limites e condições da presente directiva, e procuram evitar formalidades na entrada que impliquem controlos que tenham como efeito rupturas importantes de carga à entrada do Estado-Membro de destino.

2.   Os Estados-Membros têm a faculdade de manter e/ou de prever condições de concessão de isenção mais liberais do que as previstas na presente directiva, com excepção das estabelecidas na alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, os Estados-Membros não podem aplicar, por força da presente directiva, isenções fiscais, na Comunidade, menos favoráveis do que as que concederiam relativamente às importações de bens pessoais por particulares provenientes de um país terceiro.

Artigo 12.o

1.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva, designadamente as que resultam da aplicação do disposto nos n.o 2 e 3 do artigo 11.o. A Comissão deve informar do facto os outros Estados-Membros.

2.   A Comissão, após consulta aos Estados-Membros, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos, um relatório sobre e aplicação da presente directiva nos Estados-Membros.

Artigo 13.o

É revogada a Directiva 83/183/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelas directivas referidas na Parte A do anexo I, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicados na Parte B do anexo I.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 14.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ŠEBESTA


(1)  Parecer emitido em 16 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 17 de Setembro de 2008 (JO C 77 de 31.3.2009, p. 148).

(3)  JO L 105 de 23.4.1983, p. 64.

(4)  Ver Parte A do anexo I.

(5)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(6)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO I

PARTE A

Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações

(referidas no artigo 13.o)

Directiva 83/183/CEE do Conselho

(JO L 105 de 23.4.1983, p. 64).

 

Directiva 89/604/CEE do Conselho

(JO L 348 de 29.11.1989, p. 28).

 

Directiva 91/680/CEE do Conselho,

(JO L 376 de 31.12.1991, p. 1).

apenas no que diz respeito ao terceiro travessão do n.o 2 do artigo 2.o

Directiva 92/12/CEE do Conselho,

(JO L 76 de 23.3.1992, p. 1).

apenas no que diz respeito ao segundo travessão do n.o 3 do artigo 23.o

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 13.o)

Directiva

Prazo de transposição

83/183/CEE

1 de Janeiro de 1984

89/604/CEE

1 de Julho de 1990

91/680/CEE

1 de Janeiro de 1993 (1)

92/12/CEE

1 de Janeiro de 1993 (2)


(1)  Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para que os seus regimes assim adaptados às disposições previstas nos pontos 1 a 20 e 22, 23 e 24 do artigo 1.o da Directiva 91/680/CEE entrem em vigor em 1 de Janeiro de 1993.

(2)  No que se refere ao n.o 3 do artigo 9.o, o Reino da Dinamarca está autorizado a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta disposição o mais tardar em 1 de Janeiro de 1993.


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 83/183/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, subalínea i)

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, subalínea ii)

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, última frase

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 3

Artigos 3.o

Artigos 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas i) e ii)

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2

Artigos 9.o, 10.o e 11.o

Artigos 9.o, 10.o e 11.o

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 13.o

Artigo 15.o

Anexo I

Anexo II


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

10.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/42


DECISÃO N.o 2/2009 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-CE

de 16 de Fevereiro de 2009

relativa à nomeação do Director do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE)

(2009/435/CE)

O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-CE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1), revisto pelo Acordo que altera o referido Acordo de Parceria assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (2), nomeadamente o n.o 7 do artigo 2.o do anexo III,

Considerando o seguinte:

(1)

O anterior Director do CDE, nomeado em 1 de Março de 2005 para um mandato que termina em 28 de Fevereiro de 2010, apresentou a sua renúncia ao mandato com efeitos a partir de 23 de Agosto de 2007.

(2)

Um comité paritário de selecção, instituído por ambas as partes, propôs, no fim dos seus trabalhos, a nomeação de Mabousso THIAM (Senegal) para o lugar de Director do Centro de Desenvolvimento Empresarial, pelo período remanescente do mandato,

DECIDE:

Artigo único

Sem prejuízo de posteriores decisões que o Comité possa vir a tomar no âmbito das suas prerrogativas, Mabousso THIAM é nomeado Director do Centro de Desenvolvimento Empresarial, com efeitos a partir de 1 de Março de 2009 para um mandato que termina em 28 de Fevereiro de 2010.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2009.

Pelo Comité de Embaixadores ACP-CE

A Presidente

M. VICENOVÁ


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.


10.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/43


DECISÃO DO CONSELHO

de 5 de Maio de 2009

que rectifica a Directiva 2008/73/CE que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico

(2009/436/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2008/73/CE (2) alterou um total de 23 actos do Conselho para estabelecer, nomeadamente, procedimentos simplificados de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico.

(2)

A Directiva 2008/73/CE entrou em vigor em 3 de Setembro de 2008. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento até 1 de Janeiro de 2010. Todavia, a directiva não previa que os Estados-Membros aplicassem as referidas disposições a partir dessa data.

(3)

Por motivos de segurança jurídica, a Directiva 2008/73/CE deverá ser rectificada para garantir que as alterações que introduz nos vários actos do Conselho, a fim de estabelecer os referidos procedimentos simplificados, sejam uniformemente aplicadas pelos Estados-Membros a partir de 1 de Janeiro de 2010. Por conseguinte, a Directiva 2008/73/CE deverá ser rectificada de molde a aplicar-se também a partir da mesma data. Deste modo, a referida directiva deverá igualmente ser rectificada a fim de prever que os Estados-Membros passem a aplicar as suas disposições a partir da mesma data.

(4)

Contudo, algumas outras alterações introduzidas pela Directiva 2008/73/CE nas Directivas 64/432/CEE (3) e 90/426/CEE (4) não se referem aos procedimentos simplificados e, por conseguinte, não requerem, por parte dos Estados-Membros a data de aplicação diferida de 1 de Janeiro de 2010. Essas alterações referem-se, respectivamente, à adopção de medidas específicas de sanidade animal, nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5), e rectificam uma remissão desactualizada.

(5)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa para os novos procedimentos simplificados de elaboração de listas e publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, deverá ser prevista a possibilidade de se adoptarem disposições transitórias nos termos da Decisão 1999/468/CE.

(6)

Para garantir a segurança jurídica e a continuidade, a presente decisão deverá ser aplicada com efeitos desde 3 de Setembro de 2008, data de entrada em vigor da Directiva 2008/73/CE.

(7)

Por conseguinte, a Directiva 2008/73/CE deverá ser rectificada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Directiva 2008/73/CE é rectificada do seguinte modo:

1.

É suprimido o n.o 2 do artigo 20.o;

2.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 23.oA

Disposições transitórias

Podem ser aprovadas disposições transitórias nos termos do n.o 2 do artigo 23.o-B.

Artigo 23.oB

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, criado pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 (6).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.

No artigo 24.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 2010. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.»;

4.

O artigo 25.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Com excepção dos n.os 1 e 5 do artigo 1.o e dos artigos 7.o, 23.o-A e 23.o-B, a presente directiva é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.»

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 3 de Setembro de 2008.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

M. KALOUSEK


(1)  Parecer de 2 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 219 de 14.8.2008, p. 40.

(3)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(4)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).»;


Comissão

10.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/45


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Junho de 2009

que altera a Decisão 2007/268/CE relativa à execução de programas de vigilância da gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens a efectuar nos Estados-Membros

[notificada com o número C(2009) 4228]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/437/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, e o n.o 10 do artigo 24.o,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/268/CE da Comissão (3) institui orientações para a execução de programas de vigilância da gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens a efectuar nos Estados-Membros. Essas orientações incluem disposições sobre a apresentação de resultados laboratoriais ao Laboratório Comunitário de Referência (LCR) para a gripe aviária.

(2)

Desde a adopção da Decisão 2007/268/CE, a Comissão introduziu um sistema em linha para comunicação dos resultados de laboratório obtidos durante a vigilância em aves de capoeira e em aves selvagens. É conveniente que esse sistema em linha seja utilizado para cumprimento das obrigações de comunicação previstas na Decisão 2007/268/CE.

(3)

Além disso, a Decisão 2007/268/CE determina que todos os resultados serológicos positivos sejam confirmados pelos laboratórios nacionais para a gripe aviária através de um teste de inibição da hemaglutinação, utilizando estirpes designadas fornecidas pelo laboratório comunitário de referência para a gripe aviária. Considera-se adequado que as estirpes utilizadas para a confirmação do subtipo H5 da gripe aviária sejam substituídas por outras estirpes susceptíveis de alcançar os mesmos parâmetros de diagnóstico de modo mais rápido e eficaz em termos de custos.

(4)

A Decisão 2007/268/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2007/268/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, secção A.2, o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

A autoridade competente deve assegurar que todos os resultados positivos e negativos das investigações laboratoriais, tanto serológicas como virológicas, obtidas durante a vigilância sejam comunicados à Comissão através do seu sistema em linha. Estes resultados devem ser comunicados trimestralmente e introduzidos no sistema em linha num prazo de quatro semanas após o final do trimestre.»;

b)

Na parte B, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

O LCR deve fornecer protocolos específicos que acompanhem o envio ao mesmo LCR de amostras e material de diagnóstico. Deve ser assegurado um bom intercâmbio de informações entre o LCR e os laboratórios nacionais. O LCR deve prestar apoio técnico e manter uma ampla reserva de reagentes de diagnóstico.»;

c)

Na parte D, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Todos os resultados serológicos positivos são confirmados pelos laboratórios nacionais através de um teste de inibição da hemaglutinação, utilizando estirpes designadas fornecidas pelo LCR:

a)

Para o subtipo H5:

i)

Teste inicial com teal/England/7894/06 (H5N3);

ii)

Teste de todos os casos positivos com chicken/Scotland/59 (H5N1) para eliminar o anticorpo de reacção cruzada N3;

b)

Para o subtipo H7:

i)

Teste inicial com Turkey/England/647/77 (H7N7);

ii)

Teste de todos os casos positivos com African Starling/983/79 (H7N1) para eliminar o anticorpo de reacção cruzada N7.».

2.

No anexo II, parte A, secção A.2, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

A autoridade competente deve assegurar que todos os resultados positivos e negativos das investigações laboratoriais, tanto serológicas como virológicas, obtidas durante a vigilância sejam comunicados à Comissão através do seu sistema em linha. Estes resultados devem ser comunicados trimestralmente e introduzidos no sistema em linha num prazo de quatro semanas após o final do trimestre.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(3)  JO L 115 de 3.5.2007, p. 3.


10.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/47


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Junho de 2009

que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de óleo de laranja no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2009) 4232]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/438/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2)

O requerente VIVAGRO Sarl apresentou às autoridades francesas, em 22 de Fevereiro de 2008, um processo relativo à substância activa óleo de laranja com vista à sua inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3)

As autoridades francesas indicaram à Comissão que, num exame preliminar, o processo da referida substância activa parece satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. O processo apresentado parece satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE no tocante a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o processo foi posteriormente enviado pelo respectivo requerente à Comissão e aos outros Estados-Membros e submetido à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(4)

A presente decisão confirma formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que o processo satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE.

(5)

A presente decisão não deve afectar o direito de a Comissão solicitar ao requerente que apresente dados ou informações suplementares destinados à clarificação de certos pontos do processo.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o processo respeitante à substância activa incluída no anexo da presente decisão, apresentado à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão da mesma no anexo I da referida directiva, satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II daquela directiva.

O processo satisfaz também as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da referida directiva no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

O Estado-Membro relator deve efectuar o exame pormenorizado do processo referido no artigo 1.o e transmitir à Comissão, o mais rapidamente possível, e no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, as conclusões desse exame, acompanhadas da recomendação de inclusão, ou não, da substância activa referida no artigo 1.o no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que estejam associadas a essa inclusão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.


ANEXO

SUBSTÂNCIA ACTIVA ABRANGIDA PELA PRESENTE DECISÃO

Denominação comum, número de identificação CIPAC

Requerente

Data do pedido

Estado-Membro relator

Óleo de laranja N.o CIPAC: não aplicável

VIVAGRO Sarl

22 de Fevereiro de 2008

FR


Rectificações

10.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/49


Rectificação à Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno

( «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» L 62 de 15 de Março de 1993 )

Na página 74, no artigo 19.o, no n.o 4:

em vez de:

«4.   Quando tiverem terminado as operações de vacinação, as deslocações a partir da zona de vacinação de animais que pertençam a espécies sensíveis podem ser autorizadas, nos termos do procedimento previsto no artigo 26.o e nos prazos a determinar de acordo com o mesmo procedimento.»,

deve ler-se:

«4.   Quando tiverem terminado as operações de vacinação, as deslocações a partir da zona de vacinação de animais que pertençam a espécies sensíveis podem ser autorizadas, nos termos do procedimento previsto no artigo 26.o e após um período de tempo a determinar de acordo com o mesmo procedimento.».