ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2009.141.por |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.o ano |
|
|
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
|
|
|
DECISÕES |
|
|
|
Comissão |
|
|
|
2009/431/CE |
|
|
* |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
6.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 468/2009 DA COMISSÃO
de 5 de Junho de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 6 de Junho de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
32,7 |
MK |
43,9 |
|
TR |
55,6 |
|
ZZ |
44,1 |
|
0707 00 05 |
MK |
24,8 |
TR |
98,6 |
|
ZZ |
61,7 |
|
0709 90 70 |
TR |
113,3 |
ZZ |
113,3 |
|
0805 50 10 |
AR |
70,4 |
TR |
60,0 |
|
ZA |
64,1 |
|
ZZ |
64,8 |
|
0808 10 80 |
AR |
114,0 |
BR |
74,1 |
|
CA |
69,7 |
|
CL |
88,3 |
|
CN |
85,0 |
|
NA |
101,9 |
|
NZ |
103,9 |
|
US |
124,3 |
|
ZA |
73,4 |
|
ZZ |
92,7 |
|
0809 10 00 |
TN |
169,2 |
TR |
209,1 |
|
ZZ |
189,2 |
|
0809 20 95 |
US |
453,6 |
ZZ |
453,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DIRECTIVAS
6.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/3 |
DIRECTIVA 2009/32/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de Abril de 2009
relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes
(reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 88/344/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes (3), foi por diversas vezes alterada de modo substancial (4). Uma vez que são necessárias novas alterações, deverá proceder-se, por razões de clareza, à sua reformulação. |
(2) |
As diferenças entre as legislações nacionais sobre solventes de extracção entravam a livre circulação dos géneros alimentícios e podem originar condições desiguais de concorrência, o que tem uma incidência directa sobre o funcionamento do mercado interno. |
(3) |
A aproximação destas legislações é portanto necessária para permitir a livre circulação dos géneros alimentícios. |
(4) |
A legislação sobre solventes de extracção destinados a ser utilizados em géneros alimentícios deverá ter principalmente em conta as normas relativas à saúde humana e também, dentro dos limites impostos pela protecção da saúde, as necessidades económicas e técnicas. |
(5) |
Uma tal aproximação deverá implicar a elaboração de uma lista única de solventes de extracção para preparação de géneros alimentícios ou ingredientes alimentares. Convém igualmente especificar os critérios gerais de pureza. |
(6) |
O emprego de um solvente de extracção em boas condições de fabrico deveria ter como resultado a eliminação da totalidade ou da maior parte dos resíduos de solventes contidos nos géneros alimentícios ou nos ingredientes alimentares. |
(7) |
Em tais condições, a presença de resíduos ou derivados no produto final do género alimentício ou do ingrediente pode ser involuntária mas tecnicamente inevitável. |
(8) |
Uma limitação específica, embora útil duma maneira geral, não se torna necessária no caso das substâncias indicadas na parte I do anexo I e autorizadas por não atentarem contra a segurança do consumidor se forem empregues em boas condições de fabrico. |
(9) |
É oportuno, na óptica da protecção da saúde pública, determinar as condições de emprego de outros solventes de extracção indicados nas partes II e III do anexo I e de valores máximos de resíduos permitidos nos géneros alimentícios e ingredientes alimentares. |
(10) |
É conveniente definir critérios específicos de pureza para os solventes de extracção, assim como métodos de análise e de colheita de amostras de solventes de extracção no interior e à superfície dos géneros alimentícios. |
(11) |
Se a utilização de um solvente de extracção previsto na presente directiva parecer, à luz de novas informações, acarretar um risco para a saúde, os Estados-Membros deverão poder suspendê-lo ou limitar a sua utilização ou ainda reduzir os limites previstos enquanto aguardam uma decisão a nível comunitário. |
(12) |
As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5). |
(13) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar a lista dos solventes de extracção cuja utilização é autorizada para o tratamento de matérias-primas, de géneros alimentícios ou de compostos de géneros alimentícios ou de ingredientes alimentares e para especificar as respectivas condições de utilização e dos limites máximos dos resíduos, para estabelecer os critérios de pureza específicos para os solventes de extracção e os métodos de análise necessários ao controlo da observância dos critérios de pureza gerais e específicos, bem como para estabelecer o processo de colheita de amostras e os métodos de análise dos solventes de extracção utilizados nos géneros alimentícios. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(14) |
Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo deverão ser abreviados para a aprovação das alterações à lista dos solventes de extracção que podem ser utilizados para o tratamento de matérias-primas, de géneros alimentícios, de compostos de géneros alimentícios ou de ingredientes alimentares e para a especificação das respectivas condições de utilização e limites máximos dos resíduos e para a aprovação dos critérios de pureza específicos para os solventes de extracção. |
(15) |
Caso, por imperativos de urgência, e em especial se existir um risco par a saúde humana, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE para a aprovação de alterações à lista dos solventes de extracção cuja utilização é autorizada para o tratamento de matérias-primas, de géneros alimentícios ou de compostos de géneros alimentícios ou de ingredientes alimentares e para a especificação das respectivas condições de utilização e dos limites máximos dos resíduos, e ao estabelecimento dos critérios de pureza específicos para os solventes de extracção, bem como no que diz respeito à adopção de alterações à presente directiva, sempre que se verificar que a utilização em géneros alimentícios de qualquer uma das substâncias enunciadas no anexo I ou o nível de um ou mais dos componentes contidos em tais substâncias, a que se refere o artigo 3.o, pode pôr em perigo a saúde humana, apesar de serem respeitadas as condições previstas na presente directiva. |
(16) |
Os novos elementos introduzidos na presente directiva apenas dizem respeito a procedimentos de comité. Não é necessária, portanto, a sua transposição pelos Estados-Membros. |
(17) |
A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados na parte B do anexo II, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
1. A presente directiva aplica-se aos solventes de extracção utilizados ou destinados a ser utilizados no fabrico de géneros alimentícios ou de ingredientes alimentares.
A presente directiva não se aplica aos solventes de extracção utilizados na produção de aditivos alimentares, de vitaminas e de outros aditivos nutricionais, excepto se esses aditivos alimentares, vitaminas e outros aditivos nutricionais figurarem no anexo I.
Contudo, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que a utilização de aditivos alimentares, de vitaminas e de outros aditivos nutricionais não introduza nos géneros alimentícios resíduos de solventes de extracção em teores perigosos para a saúde humana.
A presente directiva é aplicável sem prejuízo das disposições adoptadas no âmbito de legislações comunitárias mais específicas.
2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) |
«Solvente», toda a substância própria para dissolver um género alimentício ou um componente de um género alimentício, incluindo qualquer contaminante presente no ou sobre o género alimentício; |
b) |
«Solvente de extracção», um solvente utilizado no processo de extracção durante o processamento de matérias-primas, de géneros alimentícios, de componentes ou de ingredientes destes produtos, que é eliminado mas que pode provocar a presença involuntária mas tecnicamente inevitável de resíduos ou de derivados no género alimentício ou no ingrediente. |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros autorizam a utilização, como solventes de extracção no fabrico dos géneros alimentícios ou dos ingredientes alimentares, das substâncias e matérias enumeradas no anexo I, nas condições e dentro do respeito dos limites máximos de resíduos referidos nesse anexo.
Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou entravar a colocação no mercado de géneros alimentícios ou de ingredientes alimentares que correspondam às normas da presente directiva, por motivos relacionados com os solventes de extracção utilizados ou os seus resíduos.
2. Os Estados-Membros proíbem a utilização, como solventes de extracção, de substâncias e matérias que não sejam os solventes de extracção enumerados no Anexo I e não podem alargar essas condições de uso e os limites de resíduos admissíveis para além daquilo que está indicado.
3. São autorizadas como solventes de extracção no fabrico de géneros alimentícios ou dos ingredientes alimentares, tanto a água, à qual podem ter sido adicionadas substâncias para regular a acidez ou a alcalinidade, como outras substâncias alimentares que possuam propriedades de solventes.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir que as substâncias e matérias constantes do anexo I como solventes de extracção obedeçam aos seguintes critérios de pureza gerais e específicos:
a) |
Não conter uma quantidade perigosa, do ponto de vista toxicológico, de qualquer elemento ou substância; |
b) |
Sob reserva das excepções eventualmente previstas para os critérios de pureza específicos aprovados nos termos da alínea d) do artigo 4.o, não conter mais de 1 mg/kg de arsénico ou mais de 1 mg/kg de chumbo; |
c) |
Corresponder aos critérios de pureza específicos aprovados nos termos da alínea d) do artigo 4.o |
Artigo 4.o
A Comissão aprova o seguinte:
a) |
As alterações do anexo I necessárias para ter em conta o progresso científico e técnico no domínio da utilização de solventes, das respectivas condições de utilização e dos limites máximos de resíduos; |
b) |
Os métodos de análise necessários ao controlo da observância dos critérios de pureza gerais e específicos previstos no artigo 3.o; |
c) |
O processo de colheita de amostras e os métodos de análise qualitativa e quantitativa dos solventes de extracção referidos no anexo I e utilizados nos géneros alimentícios ou ingredientes alimentares; |
d) |
Se tal for necessário, critérios de pureza específicos para os solventes de extracção referidos no anexo I, nomeadamente os teores máximos autorizados em mercúrio e em cádmio desses solventes. |
As medidas referidas nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 2 do artigo 6.o
As medidas referidas nas alíneas a) e d) do primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 6.o
Sempre que necessário, as medidas referidas nas alíneas a) e d) do primeiro parágrafo são aprovadas pelo procedimento de urgência referido no n.o 4 do artigo 6.o
Artigo 5.o
1. Se na sequência de novas informações ou de uma reavaliação das informações existentes efectuada após a aprovação da presente directiva, um Estado-Membro tiver motivos precisos que permitam estabelecer que o uso nos géneros alimentícios de uma das substâncias referidas no anexo I, ou a presença nessas substâncias de um ou mais componentes referidos no artigo 3.o, é susceptível de ser nociva para a saúde humana, embora sejam respeitadas as condições previstas na presente directiva, esse Estado-Membro pode suspender ou restringir temporariamente no seu território a aplicação das disposições em causa. O mesmo Estado-Membro informará imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão desse facto, fornecendo os motivos da sua decisão.
2. A Comissão analisa dentro do mais curto prazo os motivos invocados pelo Estado-Membro em questão e consulta o comité referido no n.o 1 do artigo 6.o, emitindo imediatamente um parecer e tomando medidas adequadas que podem substituir as medidas referidas no n.o 1 do presente artigo.
3. Se a Comissão considerar que são necessárias alterações à presente directiva para solucionar as dificuldades referidas no n.o 1 e garantir a protecção da saúde humana, aprova essas alterações.
Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de urgência referido no n.o 4 do artigo 6.o
Nesse caso, o Estado-Membro que tomou as medidas de salvaguarda pode aplicá-las até à entrada em vigor dessas alterações no seu território.
Artigo 6.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (6).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5, do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
Os prazos previstos na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE são de dois meses, um mês e dois meses respectivamente.
4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
Artigo 7.o
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as substâncias enumeradas no anexo I e destinadas, na qualidade de solventes de extracção, a fins alimentares apenas possam ser colocadas no mercado se as respectivas embalagens, recipientes ou rótulos apresentarem as seguintes referências, inscritas por forma a serem facilmente visíveis, claramente legíveis e indeléveis:
a) |
A denominação de venda tal como indicada nos termos do anexo I; |
b) |
Uma referência clara que indique que a substância é adequada para ser usada na extracção de géneros alimentícios ou de ingredientes alimentares; |
c) |
Uma referência que permita identificar o lote; |
d) |
O nome ou a firma e o endereço do fabricante ou do embalador ou de um vendedor estabelecido na Comunidade; |
e) |
A quantidade líquida expressa em unidades de volume; |
f) |
Se necessário, as condições especiais de conservação ou de utilização. |
2. Não obstante o n.o 1, as referências indicadas nas alíneas c), d), e) e f) desse número podem constar apenas dos documentos comerciais relativos ao lote a fornecer com ou antes da entrega.
3. O presente artigo não afecta as disposições comunitárias mais precisas ou mais completas relativas à metrologia ou à classificação, bem como ao acondicionamento e à rotulagem de substâncias e misturas perigosas.
4. Os Estados-Membros abstêm se de especificar regras para a indicação das referências em causa para além das previstas no presente artigo.
Todavia, cada Estados-Membro assegura a proibição no respectivo território da venda ao utilizador de solventes de extracção se as referências previstas no presente artigo não forem apresentadas numa linguagem facilmente compreensível pelos utilizadores, excepto se a informação dos utilizadores estiver assegurada por outras medidas. Esta disposição não impede que as referências sejam indicadas em várias línguas.
Artigo 8.o
1. A presente directiva é igualmente aplicável aos solventes de extracção utilizados ou destinados a ser utilizados no fabrico de géneros alimentícios ou dos respectivos ingredientes alimentares importados para a Comunidade.
2. A presente directiva não é aplicável aos solventes de extracção nem aos géneros alimentícios destinados à exportação para fora da Comunidade.
Artigo 9.o
É revogada a Directiva 88/344/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelos actos referidos na parte A do anexo II, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados na parte B do anexo II.
As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo III.
Artigo 10.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 11.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
P. NEČAS
(1) JO C 224 de 30.8.2008, p. 87.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 23 de Março de 2009.
(3) JO L 157 de 24.6.1988, p. 28.
(4) Ver parte A do anexo II.
(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(6) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
ANEXO I
SOLVENTES DE EXTRACÇÃO QUE PODEM SER UTILIZADOS DURANTE O PROCESSAMENTO DE MATÉRIAS-PRIMAS, DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS OU DE COMPONENTES ALIMENTARES OU DE INGREDIENTES ALIMENTARES
PARTE I
Solventes de extracção a utilizar respeitando as boas práticas de fabrico, para todos os usos (1)
Nome:
|
Propano |
|
Butano |
|
Acetato de etilo |
|
Etanol |
|
Dióxido de carbono |
|
Acetona (2) |
|
Óxido nitroso |
PARTE II
Solventes de extracção cujas condições de utilização são especificadas
Nome |
Condições de utilização (descrição sucinta da extracção) |
Limites máximos de resíduos nos géneros alimentícios ou nos ingredientes alimentares extraídos |
Hexano (3) |
Produção ou fraccionamento de gorduras e óleos e produção de manteiga de cacau |
1 mg/kg na gordura ou óleo ou manteiga de cacau |
Preparação de produtos à base de proteínas desengorduradas e de farinhas desengorduradas |
10 mg/kg no género alimentício contendo o produto à base de proteínas desengorduradas e nas farinhas desengorduradas |
|
30 mg/kg nos produtos de soja desengordurados tal como são vendidos ao consumidor final |
||
Preparação de gérmens de cereais desengordurados |
5 mg/kg nos gérmens de cereais desengordurados |
|
Acetato de metilo |
Descafeinação ou supressão das matérias irritantes e amargas do café ou do chá |
20 mg/kg no café ou no chá |
Produção de açúcar a partir do melaço |
1 mg/kg no açúcar |
|
Etilmetilcetona (4) |
Fraccionamento de gorduras e óleos |
5 mg/kg na gordura ou no óleo |
Descafeínação ou supressão das matérias irritantes e amargas do café e do chá |
20 mg/kg no café ou no chá |
|
Diclorometano |
Descafeínação ou supressão das matérias irritantes e amargas do café e do chá |
2 mg/kg no café torrado e 5 mg/kg no chá |
Metanol |
Todas as utilizações |
10 mg/kg |
Propanol-2 |
Todas as utilizações |
10 mg/kg |
PARTE III
Solventes de extracção cujas condições de utilização são especificadas
Nome |
Teores máximos de resíduos no género alimentício devidos à utilização de solventes de extracção na preparação de aromas a partir de aromatos naturais |
Éter dietílico |
2 mg/kg |
Hexano (5) |
1 mg/kg |
Ciclohexano |
1 mg/kg |
Acetato de metilo |
1 mg/kg |
Butanol-1 |
1 mg/kg |
Butanol-2 |
1 mg/kg |
Etilmetilcetona (5) |
1 mg/kg |
Diclorometano |
0,02 mg/kg |
Propanol-1 |
1 mg/kg |
1,1,1,2-tetrafluoroetano |
0,02 mg/kg |
(1) Considera-se que um solvente de extracção é utilizado respeitando as boas práticas de fabrico se o seu emprego levar apenas à presença de resíduos ou de derivados em quantidades tecnicamente inevitáveis e que não representem riscos para a saúde humana.
(2) É proibido o uso de acetona na refinação de óleo de bagaço de azeitona.
(3) Hexano: produto comercial composto essencialmente de hidrocarbonetos acíclicos saturados contendo 6 átomos de carbono e que destila entre os 64 °C e os 70 °C. É proibida a utilização combinada do Hexano e da Etilmetilcetona.
(4) O teor de n-hexano neste solvente não pode exceder 50 mg/kg. É proibida a utilização combinada do Hexano e da Etilmetilcetona.
(5) É proibida a utilização combinada de Hexano e da Etilmetilcetona.
ANEXO II
PARTE A
Directiva revogada e lista das suas alterações sucessivas
(referidas no artigo 9.o)
Directiva 88/344/CEE do Conselho |
|
Directiva 92/115/CEE do Conselho |
|
Directiva 94/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
|
Directiva 97/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho |
Apenas o ponto 9 do anexo III |
PARTE B
Prazos de transposição para o direito nacional
(referidos no artigo 9.o)
Directiva |
Prazo de transposição |
||
88/344/CEE |
13 de Junho de 1991 |
||
92/115/CEE |
|
||
|
|||
94/52/CE |
7 de Dezembro de 1995 |
||
97/60/CE |
|
||
|
(1) Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 92/115/CEE:
«Os Estados-Membros devem alterar as suas disposições legislativas regulamentares e administrativas de modo a:
— |
permitir a comercialização dos produtos que obedeçam à presente directiva o mais tardar até 1 de Julho de 1993, |
— |
proibir a comercialização dos que não obedeçam à presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1994.». |
(2) Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 97/60/CE:
«Os Estados-Membros devem alterar as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de modo a:
— |
autorizarem a comercialização dos produtos conformes com a Directiva 88/344/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva, o mais tardar em 27 de Outubro de 1998, |
— |
proibirem a comercialização dos produtos não conformes com a Directiva 88/344/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva, a partir de 27 de Abril de 1999. No entanto, os produtos não conformes com a Directiva 88/344/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva, que tenham sido colocados no mercado ou rotulados antes desta data poderão ser comercializados até ao esgotamento dos stocks.». |
ANEXO III
Tabela de correspondência
Directiva 88/344/CEE |
Presente directiva |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 3 |
— |
Artigo 2.o, n.o 4 |
Artigo 2.o, n.o 3 |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 2 |
— |
Artigo 6.o, n.o 3 |
— |
— |
Artigo 6.o, n.o 2 |
— |
Artigo 6.o, n.o 3 |
— |
Artigo 6.o, n.o 4 |
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
Artigo 8.o |
Artigo 8.o |
Artigo 9.o |
— |
— |
Artigo 9.o |
— |
Artigo 10.o |
Artigo 10.o |
Artigo 11.o |
Anexo |
Anexo I |
— |
Anexo II |
— |
Anexo III |
6.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/12 |
DIRECTIVA 2009/40/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 6 de Maio de 2009
relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques
(reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 71.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 96/96/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (3), foi por diversas vezes alterada de modo substancial (4). Uma vez que são necessárias novas alterações, deverá proceder-se, por razões de clareza, à sua reformulação. |
(2) |
No âmbito da política comum de transportes, a circulação de determinados veículos no espaço comunitário deve efectuar-se nas melhores condições, tanto no plano da segurança como no da concorrência entre transportadores dos vários Estados-Membros. |
(3) |
O aumento da circulação rodoviária e dos perigos e dos danos que daí resultam colocam a todos os Estados-Membros problemas de segurança de natureza e de gravidade análogas. |
(4) |
Os controlos a efectuar durante o período de utilização do veículo devem ser relativamente simples, rápidos e não onerosos. |
(5) |
Deverão, portanto, ser definidos normas e métodos comunitários mínimos para controlo dos pontos enumerados na presente directiva, mediante directivas específicas. |
(6) |
É necessário adaptar rapidamente as normas e métodos contidos nas directivas específicas ao progresso técnico. Para facilitar a execução das medidas necessárias para esse efeito, deverá ser instituído um processo de estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão no âmbito de um comité para a adaptação ao progresso técnico da directiva relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques. |
(7) |
No que diz respeito aos sistemas de travagem, é difícil fixar normas relativas a matérias como a regulação da pressão de ar e os tempos de enchimento do compressor, dada a variedade dos equipamentos e dos métodos de ensaio na Comunidade. |
(8) |
Todos os interessados directos no controlo técnico de veículos reconhecem que o método de controlo e, em especial, o estado de carga do veículo durante o controlo podem influenciar o grau de confiança que os controladores depositam na fiabilidade do sistema de travagem. |
(9) |
A fixação de valores de referência para as forças de travagem adaptados ao estado de carga do veículo contribuiria para estabelecer essa confiança. A presente directiva deverá permitir esse tipo de controlo técnico como alternativa à utilização de valores mínimos fixados para o comportamento funcional relativamente a cada categoria de veículos. |
(10) |
No que diz respeito aos sistemas de travagem, a presente directiva deverá abranger os veículos objecto de homologação por tipo de componente, nos termos da Directiva 71/320/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à travagem de certas categorias de veículos a motor e seus reboques (5). No entanto, certos tipos de veículos foram objecto de homologação por tipo de componente nos termos de normas nacionais que podem não se coadunar com a referida directiva. |
(11) |
Os Estados-Membros podem estender o controlo do sistema de travagem a categorias de veículos ou a pontos não abrangidos pela presente directiva. |
(12) |
Os Estados-Membros podem prever controlos mais severos ou mais frequentes para os sistemas de travagem. |
(13) |
A presente directiva visa manter as emissões do escape a um nível reduzido durante o período de utilização do veículo, controlando regularmente essas emissões, bem como assegurando a retirada de circulação de veículos altamente poluentes enquanto não se encontrarem em condições de manutenção correctas. |
(14) |
Uma afinação deficiente do motor assim como uma manutenção insuficiente são nocivas para o próprio motor e para o ambiente, na medida em que provocam o aumento da poluição e do consumo de energia. É importante desenvolver meios de transporte que respeitem o ambiente. |
(15) |
No que respeita aos motores a gasóleo (ignição por compressão), a medição da opacidade das emissões do escape é considerada como um indicador suficiente das condições de manutenção do veículo no que se refere às emissões. |
(16) |
No que se refere aos motores a gasolina (ignição por faísca), a medição do monóxido de carbono das emissões do escape do veículo, com o motor em velocidade de marcha lenta sem carga, fornece informação suficiente quanto às condições de manutenção do veículo no que se refere às emissões. |
(17) |
A percentagem de veículos recusados em função do controlo das emissões pode ser elevada para os veículos que não tenham sido sujeitos à manutenção de rotina. |
(18) |
No que se refere aos veículos relativamente aos quais os requisitos de homologação por tipo exijam que sejam equipados com sistemas avançados de controlo de emissões, tais como catalisadores de três vias em circuito fechado controlados por sonda lambda, as normas de controlo periódico das emissões devem ser mais severas do que no caso dos veículos convencionais. |
(19) |
A Directiva 98/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor (6), exige a introdução, a partir de 2000, de sistemas de diagnóstico a bordo (OBD) relativamente a automóveis e veículos comerciais ligeiros a gasolina para monitorizar o funcionamento do sistema de controlo das emissões dos veículos em serviço. Da mesma forma, a partir de 2003, os sistemas OBD também serão exigidos para os veículos novos com motores diesel. |
(20) |
Os Estados-Membros podem, se for caso disso, excluir do âmbito de aplicação da directiva determinadas categorias de veículos de interesse histórico. Além disso, podem igualmente fixar as suas próprias normas de controlo para esses veículos. Esta possibilidade não deve conduzir à aplicação de normas mais rígidas do que as que o veículo deveria satisfazer aquando da sua concepção. |
(21) |
Existem sistemas de diagnóstico simples e vulgares que podem ser utilizados pelas organizações de controlo para ensaiar a grande maioria dos limitadores de velocidade. No que diz respeito aos veículos para os quais tais ferramentas de diagnóstico não estão imediatamente disponíveis, as autoridades terão de utilizar equipamentos disponíveis provenientes do fabricante original dos veículos ou prever a aceitação da certificação de controlo adequada pelo fabricante do veículo ou seus representantes. |
(22) |
A verificação periódica do funcionamento correcto do limitador de velocidade deve ser facilitada relativamente a veículos munidos do novo equipamento de registo (tacógrafo digital) de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2135/98 do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e a Directiva 88/599/CEE relativa à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 (7). Os veículos novos estão munidos com tal equipamento a partir de 2003. |
(23) |
Os requisitos técnicos relativos aos táxis e ambulâncias são análogos aos dos automóveis particulares. Por isso, os pontos a controlar podem ser semelhantes, embora a frequência dos controlos seja diferente. |
(24) |
Os Estados-Membros, no âmbito das respectivas competências, devem garantir que os ensaios no controlo técnico dos veículos são realizados metodicamente e com elevados padrões de qualidade. |
(25) |
A Comissão deverá verificar a aplicação prática da presente directiva. |
(26) |
Atendendo a que os objectivos da acção encarada, a saber, harmonizar as regras relativas ao controlo técnico, impedir a distorção da concorrência entre os transportadores e garantir que os veículos sejam correctamente controlados e mantidos, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. |
(27) |
As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8). |
(28) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para definir determinadas normas e métodos mínimos relativos ao controlo e adaptá-los ao progresso técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(29) |
A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados na parte B do anexo III, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
1. Em cada Estado-Membro, os veículos a motor matriculados nesse Estado, bem como os seus reboques e semi-reboques, devem ser submetidos a um controlo técnico periódico, nos termos da presente directiva.
2. As categorias de veículos a controlar, a periodicidade do controlo técnico e os pontos a controlar obrigatoriamente estão indicados nos anexos I e II.
Artigo 2.o
O controlo técnico previsto na presente directiva deve ser efectuado pelo Estado-Membro ou por entidades de natureza pública por ele incumbidos dessa função, ou por organismos ou estabelecimentos por ele designados, eventualmente de carácter privado, autorizados para o efeito, e actuando sob a sua vigilância directa. Em particular, sempre que os estabelecimentos encarregados do controlo técnico funcionarem simultaneamente como oficinas de reparação de veículos, os Estados-Membros assegurarão a objectividade e uma elevada qualidade do controlo.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros tomam as medidas que considerarem necessárias para que se possa provar que o veículo foi aprovado num controlo técnico respeitando, pelo menos, o disposto na presente directiva.
Essas medidas são comunicadas aos outros Estados-Membros e à Comissão.
2. Cada Estado-Membro reconhece a prova emitida noutro Estado-Membro, segundo a qual um veículo a motor, matriculado no território deste último, bem como o seu reboque ou semi-reboque, foram aprovados num controlo técnico que respeite, pelo menos, as disposições da presente directiva, como se ele próprio tivesse emitido essa prova.
3. Os Estados-Membros aplicam os procedimentos adequados para garantir, na medida do possível, que o comportamento funcional da travagem dos veículos registados nos respectivos territórios preenche os requisitos da presente directiva.
CAPÍTULO II
EXCEPÇÕES
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os veículos das forças armadas, das forças da ordem pública e dos bombeiros.
2. Os Estados-Membros podem, após consulta da Comissão, excluir do âmbito de aplicação da presente directiva, ou submeter a disposições especiais, determinados veículos explorados ou utilizados em condições excepcionais bem como veículos que não utilizem nunca ou quase nunca a via pública, incluindo os veículos de interesse histórico construídos antes de 1 de Janeiro de 1960, ou temporariamente retirados da circulação.
3. Os Estados-Membros podem, após consulta da Comissão, definir as suas próprias normas de controlo em relação a veículos de interesse histórico.
Artigo 5.o
Não obstante o disposto nos anexos I e II, os Estados-Membros podem:
a) |
Antecipar a data do primeiro controlo técnico obrigatório e, se necessário, exigir que o veículo seja sujeito a um controlo prévio ao seu registo; |
b) |
Diminuir o intervalo entre dois controlos técnicos obrigatórios sucessivos; |
c) |
Tornar obrigatório o controlo técnico do equipamento facultativo; |
d) |
Aumentar o número de pontos a controlar; |
e) |
Tornar a obrigação do controlo técnico periódico extensivo a outras categorias de veículos; |
f) |
Prescrever controlos especiais adicionais; |
g) |
Exigir valores mínimos de eficiência da travagem mais severos que os especificados no anexo II e incluir a realização do controlo com massas em carga mais elevadas, em relação aos veículos registados no seu território, desde que esses valores não excedam os valores aplicáveis à homologação por tipo inicial do veículo. |
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6.o
1. A Comissão aprova as directivas específicas necessárias para definir as normas e os métodos mínimos relativos ao controlo dos pontos enumerados no anexo II, bem como quaisquer alterações necessárias para adaptar essas normas e métodos ao progresso técnico.
2. Aquelas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o
Artigo 7.o
1. A Comissão é assistida por um comité para a adaptação ao progresso técnico da directiva relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o-A, n.os 1 a 4, e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
Artigo 8.o
O mais tardar três anos após a introdução do controlo regular dos dispositivos de limitação de velocidade, a Comissão examina se, com base na experiência adquirida, os controlos previstos são suficientes para detectar dispositivos de limitação de velocidade defeituosos ou manipulados abusivamente e se é necessário alterar a regulamentação vigente.
Artigo 9.o
Os Estados-Membros comunicam à Comissão os textos das principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 10.o
É revogada a Directiva 96/96/CE, com a redacção que lhe foi dada pelos actos referidos na parte A do anexo III, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados na parte B do anexo III.
As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo IV.
Artigo 11.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 12.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 6 de Maio de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
J. KOHOUT
(1) JO C 224 de 30.8.2008, p. 66.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 30 de Março de 2009.
(3) JO L 46 de 17.2.1997, p. 1.
(4) Ver a parte A do anexo III.
(5) JO L 202 de 6.9.1971, p. 37.
(6) JO L 350 de 28.12.1998, p. 1.
(7) JO L 274 de 9.10.1998, p. 1.
(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
ANEXO I
CATEGORIAS DE VEÍCULOS SUJEITOS A CONTROLO TÉCNICO E PERIODICIDADE DOS CONTROLOS
Categorias de veículos |
Periodicidade dos controlos |
||
|
Um ano após a data da primeira utilização, e a seguir anualmente |
||
|
Um ano após a data da primeira utilização, e a seguir anualmente |
||
|
Um ano após a data da primeira utilização, e a seguir anualmente |
||
|
Um ano após a data da primeira utilização, e a seguir anualmente |
||
|
Quatro anos após a data da primeira utilização, e a seguir de dois em dois anos |
||
|
Quatro anos após a data da primeira utilização, e a seguir de dois em dois anos |
ANEXO II
PONTOS DE CONTROLO OBRIGATÓRIOS
O controlo deve incidir, pelo menos, nos pontos adiante indicados, desde que digam respeito ao equipamento obrigatório do veículo sujeito a controlo no Estado-Membro em questão.
Os controlos referidos no presente anexo podem ser efectuados sem desmontagem de peças do veículo.
Caso o veículo apresente defeitos nos pontos de controlo adiante indicados, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem adoptar um procedimento que fixe as condições nas quais o veículo é autorizado a circular até ser sujeito a um novo controlo técnico.
VEÍCULOS DAS CATEGORIAS 1, 2, 3, 4, 5 E 6
1. Dispositivos de travagem
O controlo dos dispositivos de travagem do veículo deve incidir sobre os pontos a seguir indicados. Os valores obtidos durante o controlo dos dispositivos de travagem devem corresponder, na medida em que tal for praticável, às normas técnicas da Directiva 71/320/CEE do Conselho.
Pontos a controlar |
Razões da não aprovação |
||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||
|
|
VEÍCULOS DAS CATEGORIAS 1, 2 E 3 |
VEÍCULOS DAS CATEGORIAS 4, 5 E 6 |
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
VEÍCULOS DAS CATEGORIAS 1, 2, 3, 4, 5 E 6
8.2. Emissões de escape
8.2.1. Veículos a motor equipados com motores de ignição comandada e alimentados a gasolina
a) |
Se as emissões de escape não forem controladas por sistemas avançados de controlo de emissões, tais como catalisadores de três vias com sonda lambda:
|
b) |
Se as emissões de escape forem controladas por sistemas avançados de controlo de emissões, tais como catalisadores de três vias com sonda lambda:
|
8.2.2. Veículos a motor equipados com motores de ignição por compressão (motores diesel)
a) |
Medição da opacidade dos gases de escape em aceleração livre (sem carga desde a velocidade de marcha lenta até à velocidade de corte) com a alavanca de velocidades em ponto-morto e a embraiagem metida. |
b) |
Pré-condicionamento do veículo:
|
c) |
Método de controlo
|
d) |
Valores-limite
|
8.2.3. Equipamentos de controlo
As emissões dos veículos são controladas utilizando equipamentos concebidos para estabelecer com precisão se os valores-limite prescritos ou indicados pelo fabricante foram satisfeitos.
8.2.4. Se, durante a homologação CE, se determinar que um modelo de veículo não satisfez os valores-limite fixados pela presente directiva, os Estados-Membros podem fixar valores-limite mais elevados para esse modelo de veículo com base em provas fornecidas pelo fabricante. Os Estados-Membros devem desse facto informar imediatamente a Comissão, que deve por sua vez informar os restantes Estados-Membros.
VEÍCULOS DAS CATEGORIAS 1, 2 E 3 |
VEÍCULOS DAS CATEGORIAS 4, 5 E 6 |
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
(1) 48 % para veículos da categoria 1 não equipados com ABS, ou homologados antes de 1 de Outubro de 1991 (data de proibição da primeira entrada em circulação sem a homologação CE de tipo) (Directiva 71/320/CEE).
(2) 45 % para os veículos matriculados após 1988 ou a partir da data de aplicação da Directiva 71/320/CEE na legislação dos Estados-Membros, consoante a data que for mais recente.
(3) 43 % para reboques e semi-reboques registados após 1988 ou a partir da data de aplicação da Directiva 71/320/CEE na legislação dos Estados-Membros, consoante a data que for mais recente.
(4) 50 % para veículos da categoria 5 matriculados após 1988 ou, se for posterior, a partir da data de aplicação da Directiva 71/320/CEE, na legislação dos Estados-Membros.
(5) Por valor de referência para o eixo do veículo entende-se o esforço de travagem, expresso em newtons, necessário para obter esta força mínima de travagem fixada para a massa com que veículo é apresentado ao controlo.
(6) Relativamente aos veículos das categorias 2 e 5, o desempenho mínimo do travão secundário será 2,2 m/s2 (dado que este desempenho do travão secundário não é abrangido pela Directiva 71/320/CEE).
(7) Regulamento (CEE) n.o 3281/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 8).
(8) Directiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, relativa à instalação de utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (JO L 57 de 2.3.1992, p. 27).
(9) Directiva 70/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões dos veículos a motor (JO L 76 de 6.4.1970, p. 1).
(10) Directiva 72/306/CEE do Conselho, de 2 de Agosto de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos (JO L 190 de 20.8.1972, p. 1).
(11) Directiva 88/77/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 36 de 9.2.1988, p. 33).
ANEXO III
PARTE A
Directiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas
(referidas no artigo 10.o)
Directiva 96/96/CE do Conselho |
|
Directiva 1999/52/CE da Comissão |
|
Directiva 2001/9/CE da Comissão |
|
Directiva 2001/11/CE da Comissão |
|
Directiva 2003/27/CE da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho |
Somente a remissão no ponto 68 do anexo III |
PARTE B
Prazos de transposição para o direito nacional
(referidos no artigo 10.o)
Directivas |
Prazo de transposição |
96/96/CE |
9 de Março de 1998 |
1999/52/CE |
30 de Setembro de 2000 |
2001/9/CE |
9 de Março de 2002 |
2001/11/CE |
9 de Março de 2003 |
2003/27/CE |
1 de Janeiro de 2004 |
ANEXO IV
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Directiva 96/96/CE |
Presente directiva |
Artigos 1.o-4.o |
Artigos 1.o-4.o |
Artigo 5.o, proémio |
Artigo 5.o, proémio |
Artigo 5.o, primeiro ao sétimo travessão |
Artigo 5.o, alíneas a) a g) |
Artigo 6.o |
— |
Artigo 7.o |
Artigo 6.o, n.o 1 |
— |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo |
— |
Artigo 8.o, n.o 3 |
— |
Artigo 9.o, n.o 1 |
— |
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 8.o |
Artigo 10.o |
— |
Artigo 11.o, n.o 1 |
— |
Artigo 11.o, n.o 2 |
Artigo 9.o |
Artigo 11.o, n.o 3 |
— |
— |
Artigo 10.o |
Artigo 12.o |
Artigo 11.o |
Artigo 13.o |
Artigo 12.o |
Anexos I-II |
Anexos I-II |
Anexos III-IV |
— |
— |
Anexo III |
— |
Anexo IV |
6.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/29 |
DIRECTIVA 2009/42/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 6 de Maio de 2009
relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros
(reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 95/64/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiro (2), foi por diversas vezes alterada de modo substancial (3). Uma vez que são necessárias novas alterações, deverá proceder-se, por razões de clareza, à sua reformulação. |
(2) |
Para cumprir as funções que lhe são confiadas no âmbito da política comum dos transportes marítimos, a Comissão (Eurostat) deverá dispor de estatísticas comparáveis, fiáveis, sincronizadas e regulares sobre a dimensão e a evolução dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros de e para a Comunidade, entre os Estados-Membros e nos Estados-Membros. |
(3) |
É igualmente importante um bom conhecimento do mercado dos transportes marítimos para os Estados-Membros e os operadores económicos. |
(4) |
A recolha de dados estatísticos comunitários numa base comparável ou harmonizada permite a criação de um sistema integrado capaz de fornecer informações fiáveis, consistentes e actualizadas. |
(5) |
Os dados relativos aos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros deverão poder ser comparados entre os Estados-Membros e entre os diferentes modos de transporte. |
(6) |
De acordo com o princípio da subsidiariedade, a criação de normas estatísticas comuns que permitam a produção de informações harmonizadas é uma acção que só poderá ser eficazmente levada a cabo a nível comunitário. A recolha de dados será realizada por cada Estado-Membro, sob a autoridade dos organismos e instituições responsáveis pela elaboração das estatísticas oficiais. |
(7) |
As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4). |
(8) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar determinadas regras de execução da presente directiva. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(9) |
Os novos elementos introduzidos na presente directiva apenas dizem respeito a procedimentos de comité. Não é necessária, portanto, a sua transposição pelos Estados-Membros. |
(10) |
A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados na parte B do anexo IX, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Elaboração de estatísticas
Os Estados-Membros elaboram estatísticas comunitárias sobre os transportes de mercadorias e de passageiros efectuados por navios de mar que façam escala em portos situados no respectivo território.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) |
«Transporte marítimo de mercadorias e de passageiros», o movimento de mercadorias e de passageiros através de navios de mar, em percursos efectuados, total ou parcialmente, por mar. O âmbito de aplicação da presente directiva inclui igualmente as mercadorias:
São excluídos do âmbito da presente directiva o combustível líquido e os abastecimentos de que necessitam os navios; |
b) |
«Navio de mar», qualquer navio, com excepção dos que navegam exclusivamente em águas interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas ou em zonas nas quais se apliquem regulamentos portuários. Não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva as embarcações de pesca e os navios-fábrica para o tratamento de peixe, os navios de sondagem e exploração, os rebocadores, os empurradores, os navios de pesquisa e de exploração, as dragas, os navios de guerra e as embarcações utilizadas exclusivamente para fins não comerciais; |
c) |
«Porto», um local com instalações que permitam amarrar navios mercantes e descarregar ou carregar mercadorias, bem como desembarcar ou embarcar passageiros dos ou nos navios; |
d) |
«Nacionalidade do operador de transporte marítimo», a nacionalidade correspondente ao país onde está estabelecido o centro real da actividade comercial do operador de transporte; |
e) |
«Operador de transporte marítimo», qualquer pessoa que celebre, ou em nome da qual seja celebrado, um contrato de transporte marítimo de mercadorias ou de pessoas com um carregador ou com um passageiro. |
Artigo 3.o
Características da recolha de dados
1. Os Estados-Membros recolhem os dados relativos a:
a) |
Informações relativas às mercadorias e passageiros; |
b) |
Informações relativas ao navio. |
Podem ser excluídos da recolha de dados os navios de arqueação bruta inferior a 100.
2. As características da recolha de dados, ou seja, as variáveis estatísticas de cada domínio, as nomenclaturas para a respectiva classificação, bem como a sua periodicidade de observação, estão indicadas nos anexos I a VIII.
3. A recolha de dados baseia-se, na medida do possível, nas fontes disponíveis, limitando o encargo que recai sobre os inquiridos.
4. A Comissão adapta as características da recolha de dados e o conteúdo dos anexos I a VIII às evoluções económica e técnica, desde que esta adaptação não implique um aumento significativo dos custos para os Estados-Membros nem do encargo que recai sobre os inquiridos.
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o
Artigo 4.o
Portos
1. Para efeitos da presente directiva, a Comissão elabora uma lista de portos, codificados e classificados por país e por zonas costeiras marítimas.
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o
2. Cada Estado-Membro deve seleccionar os portos da lista referida no n.o 1 que lidem anualmente com mais de um milhão de toneladas de mercadorias ou registem mais de 200 000 movimentos de passageiros.
Devem ser fornecidos dados pormenorizados, de acordo com o anexo VIII, sobre cada porto seleccionado, nos domínios (mercadorias e passageiros) em relação aos quais esse porto preencha o critério de selecção e, se necessário, dados sumários acerca do outro domínio.
3. Devem ser fornecidos dados sumários, de acordo com o anexo VIII, «Conjunto de dados A3», sobre os portos que não tenham sido seleccionados da lista.
Artigo 5.o
Exactidão das estatísticas
Os métodos de recolha de dados devem ser elaborados por forma a que os dados estatísticos comunitários sobre transporte marítimo tenham a exactidão necessária dos conjuntos de dados estatísticos descritos no anexo VIII.
A Comissão aprova as normas de exactidão.
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o
Artigo 6.o
Tratamento dos resultados da recolha de dados
Os Estados-Membros tratam as informações estatísticas recolhidas nos termos do artigo 3.o de modo a obterem estatísticas comparáveis, com a exactidão referida no artigo 5.o
Artigo 7.o
Transmissão dos resultados da recolha de dados
1. Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os resultados da recolha de dados referidos no artigo 3.o, incluindo os dados declarados confidenciais pelos Estados-Membros por força da legislação ou de práticas nacionais relativas à confidencialidade estatística, nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (5).
2. Os resultados são transmitidos de acordo com a estrutura dos conjuntos de dados estatísticos definida no anexo VIII. As regras técnicas de transmissão dos resultados são fixadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o
3. A transmissão dos resultados deve ser efectuada no prazo de cinco meses a contar do fim do período de observação para os dados cuja periodicidade seja trimestral e de oito meses para os dados cuja periodicidade seja anual.
A primeira transmissão abrange o primeiro trimestre de 1997.
Artigo 8.o
Relatórios
Os Estados-Membros comunicam à Comissão (Eurostat) todas as informações relativas aos métodos utilizados para a produção dos dados. Caso seja necessário, devem comunicar igualmente as alterações substanciais dos métodos de recolha utilizados.
Artigo 9.o
Divulgação dos dados estatísticos
A Comissão (Eurostat) divulga os dados estatísticos apropriados, com periodicidade análoga à das transmissões dos resultados.
As regras de publicação ou de divulgação dos dados estatísticos pela Comissão (Eurostat) são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o
Artigo 10.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo referido no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
Artigo 11.o
Comunicação das disposições nacionais
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 12.o
Revogação
É revogada a Directiva 95/64/CE, com a redacção que lhe foi dada pelos actos referidos na parte A do anexo IX, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional da directiva, indicados na parte B do anexo IX.
As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo X.
Artigo 13.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 14.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 6 de Maio de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
J. KOHOUT
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 23 de Abril de 2009.
(2) JO L 320 de 30.12.1995, p. 25.
(3) Ver parte A do anexo IX.
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(5) JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.
ANEXO I
VARIÁVEIS E DEFINIÇÕES
1. Variáveis estatísticas
a) Variáveis estatísticas
— |
peso bruto das mercadorias em toneladas, |
— |
tipo de carga, segundo a nomenclatura indicada no anexo II, |
— |
descrição das mercadorias, segundo a nomenclatura indicada no anexo III, |
— |
porto declarante, |
— |
direcção do movimento, entrada ou saída, |
— |
para as entradas de mercadorias: o porto de carga (isto é, o porto no qual a carga foi embarcada no navio em que chegou ao porto declarante), utilizando os portos individuais do Espaço Económico Europeu (EEE) descritos na lista de portos e, fora do EEE, as zonas costeiras marítimas descritas no anexo IV, |
— |
para as saídas de mercadorias: o porto de descarga (isto é, o porto no qual a carga deve ser descarregada do navio em que deixou o porto declarante), utilizando os portos individuais do EEE descritos na lista de portos e, fora do EEE, as zonas costeiras marítimas descritas no anexo IV, |
— |
número de passageiros que iniciam ou concluem uma travessia, bem como número de passageiros de cruzeiro numa excursão de passageiros de cruzeiro. |
Para as mercadorias transportadas em contentores ou unidades ro-ro, deve ser feito o levantamento das seguintes características complementares:
— |
número total de contentores (com carga e vazios), |
— |
número de contentores vazios, |
— |
número total de unidades móveis (ro-ro) com carga e vazias, |
— |
número de unidades móveis (ro-ro) vazias; |
b) Informações relativas aos navios:
— |
número de navios, |
— |
tonelagem de porto bruto dos navios (deadweight) ou arqueação bruta, |
— |
país ou território de registo dos navios, segundo a nomenclatura indicada no anexo V, |
— |
tipo de navios, segundo a nomenclatura indicada no anexo VI, |
— |
classe dos navios, segundo a nomenclatura indicada no anexo VII. |
2. Definições
a) |
«Contentor de transporte»: um elemento de equipamento de transporte:
|
b) |
«Unidade ro-ro»: um equipamento com rodas destinado ao transporte de mercadorias, como um camião, reboque ou semi-reboque, que possa ser conduzido ou rebocado para um navio. Os reboques pertencentes aos portos ou aos navios estão incluídos nesta definição. As nomenclaturas devem seguir a Recomendação n.o 21 da CEE-ONU «Códigos dos tipos de carga das embalagens e dos materiais de embalagem»; |
c) |
«Carga contentorizada»: contentores com carga ou vazios carregados para o ou descarregados do navio que os transporta por mar; |
d) |
«Carga ro-ro»: unidades ro-ro e mercadorias (em contentor ou não) em unidades ro-ro que entrem no ou saiam do navio que as transporta por mar; |
e) |
«Tonelagem bruta de mercadorias»: a tonelagem de mercadorias transportadas, incluindo as embalagens, mas excluindo a tara dos contentores e unidades ro-ro; |
f) |
«Tonelagem de porte bruto (TPB)»: a diferença, expressa em toneladas, entre o deslocamento de um navio em linha de carga de Verão em água com peso específico de 1,025 e a tara da embarcação, ou seja, o deslocamento, expresso em toneladas, de um navio sem carga, combustível, lubrificante, água de lastro, água fresca, água potável nos tanques, provisões para consumo, nem passageiros, tripulação e seus haveres; |
g) |
«Arqueação bruta»: a medida do tamanho total de um navio nos termos da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969; |
h) |
«Passageiro de cruzeiro»: um passageiro que faz uma viagem marítima num navio de cruzeiro. Excluem-se os passageiros em excursões de um dia; |
i) |
«Navio de cruzeiro»: um navio de passageiros destinado a proporcionar aos passageiros uma experiência turística completa. Todos os passageiros têm camarotes. Está incluído equipamento para diversões a bordo. Excluem-se os navios que efectuam serviços normais do tipo «ferry», ainda que alguns passageiros considerem o serviço como um cruzeiro. Excluem-se igualmente as embarcações de transporte de carga aptas a transportar um número limitado de passageiros também com camarotes próprios. Excluem-se também os navios destinados exclusivamente a excursões de um dia; |
j) |
«Excursão de passageiros de cruzeiro»: uma visita de curta duração por parte de um passageiro de um navio de cruzeiro a uma atracção turística associada a um porto, mantendo o passageiro um camarote a bordo. |
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DO TIPO DE CARGA
Categoria (1) |
Código 1 dígito |
Código 2 dígitos |
Designação das mercadorias |
Tonelagem |
Número |
Granel líquido |
1 |
1X |
Granéis líquidos (ausência de unidade de carga) |
X |
|
11 |
Gás liquefeito |
X |
|
||
12 |
Petróleo bruto |
X |
|
||
13 |
Produtos petrolíferos |
X |
|
||
19 |
Outros granéis líquidos |
X |
|
||
Granel sólido |
2 |
2X |
Granéis sólidos (ausência de unidade de carga) |
X |
|
21 |
Minérios |
X |
|
||
22 |
Carvão |
X |
|
||
23 |
Produtos agrícolas (por exemplo: cereais, soja, tapioca) |
X |
|
||
29 |
Outros granéis secos |
X |
|
||
Contentores |
3 |
3X |
Mercadorias em grandes contentores |
X (2) |
X |
31 |
Contentores de 20 pés |
X (2) |
X |
||
32 |
Contentores de 40 pés |
X (2) |
X |
||
33 |
Contentores > 20 pés e < 40 pés |
X (2) |
X |
||
34 |
Contentores > 40 pés |
X (2) |
X |
||
Ro-ro (com autopropulsão) |
5 |
5X |
Unidades móveis de autopropulsão |
X |
X |
51 |
Mercadorias em veículos rodoviários automóveis para o transporte de mercadorias e acompanhados de reboques |
X (2) |
X |
||
52 |
Viaturas particulares, motociclos e acompanhados de reboques e caravanas |
|
X (3) |
||
53 |
Autocarros de passageiros |
|
X (3) |
||
54 |
Veículos comerciais (incluindo veículos automóveis import/export) |
X |
X (3) |
||
56 |
Animais vivos |
X |
X (3) |
||
59 |
Outras unidades móveis com autopropulsão |
X |
X |
||
Ro-ro (sem autopropulsão) |
6 |
6X |
Unidades móveis sem autopropulsão |
X |
X |
61 |
Mercadorias em reboques rodoviários de mercadorias e semi-reboques não acompanhados |
X (2) |
X |
||
62 |
Caravanas não acompanhadas e outros veículos agrícolas e industriais |
|
X (3) |
||
63 |
Mercadorias em vagões de caminho-de-ferro, reboques para o transporte marítimo transportados por navios, batelões para transporte de mercadorias transportadas por navios |
X (2) |
X |
||
69 |
Outras unidades móveis sem autopropulsão |
X |
X |
||
Outra carga geral (incluindo pequenos contentores) |
9 |
9X |
Outra carga não classificada noutra posição |
X |
|
91 |
Produtos florestais |
X |
|
||
92 |
Produtos ferrosos e aço |
X |
|
||
99 |
Outra carga geral |
X |
|
(1) Estas categorias são compatíveis com a Recomendação n.o 21 da CEE-ONU.
(2) A quantidade registada é o peso bruto das mercadorias incluindo a embalagem, mas excluindo a tara dos contentores e das unidades ro-ro.
(3) Unicamente número total de unidades.
ANEXO III
NST 2007
Divisão |
Descrição |
01 |
Produtos da agricultura, da produção animal, da caça e da silvicultura; peixe e outros produtos da pesca |
02 |
Hulha e linhite; petróleo bruto e gás natural |
03 |
Produtos não energéticos das indústrias extractivas; turfa, urânio e tório |
04 |
Produtos alimentares, bebidas e tabaco |
05 |
Têxteis e produtos têxteis; couro e artigos de couro |
06 |
Madeira e cortiça e suas obras (excepto mobiliário); obras de espartaria e de cestaria; pasta, papel e cartão e seus artigos; material impresso, suportes gravados |
07 |
Coque, produtos petrolíferos refinados |
08 |
Produtos químicos e fibras sintéticas; artigos de borracha e de matérias plásticas; combustível nuclear |
09 |
Outros produtos minerais não metálicos |
10 |
Metais de base; produtos metálicos transformados, excepto máquinas e equipamento |
11 |
Máquinas e equipamentos, n.e.; máquinas de escritório e equipamento informático; máquinas e aparelhos eléctricos, n.e.; equipamento e aparelhos de radiotelevisão e telecomunicações; instrumentos de medicina, de precisão e de óptica; relógios |
12 |
Material de transporte |
13 |
Móveis; outros produtos das indústrias transformadoras, n.e. |
14 |
Matérias-primas secundárias; resíduos municipais e outros resíduos |
15 |
Correio, encomendas |
16 |
Equipamento e material utilizados no transporte de mercadorias |
17 |
Mercadorias transportadas no contexto de uma mudança de carácter privado ou profissional; bagagem transportada separadamente dos passageiros; veículos a motor transportados para reparação; outros bens não mercantis, n.e. |
18 |
Mercadorias agrupadas: diversos tipos de mercadorias transportados em conjunto |
19 |
Mercadorias não identificáveis: mercadorias que, por qualquer motivo, não podem ser identificadas e, por conseguinte, não se podem classificar num dos grupos de 01 a 16. |
20 |
Outras mercadorias, n.e. |
ANEXO IV
ZONAS COSTEIRAS MARÍTIMAS
A nomenclatura a utilizar é a geonomenclatura [nomenclatura dos países para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros, estabelecida de acordo com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros (1)] em vigor no ano ao qual os dados se referirem.
O código é constituído por quatro caracteres: os dois caracteres alfabéticos do código ISO de base de cada país da nomenclatura acima referida, seguidos de dois zeros (código GR00 para a Grécia, por exemplo), excepto para os países que estão divididos em várias zonas costeiras marítimas, que serão caracterizadas por um quarto carácter diferente de zero (de 1 a 7), como indicado a seguir:
Código |
Zonas costeiras marítimas |
FR01 |
França: Atlântico e Mar do Norte |
FR02 |
França: Mediterrâneo |
FR03 |
Departamentos ultramarinos franceses: Guiana Francesa |
FR04 |
Departamentos ultramarinos franceses: Martinica e Guadalupe |
FR05 |
Departamentos ultramarinos franceses: Reunião |
DE01 |
Alemanha: Mar do Norte |
DE02 |
Alemanha: Mar Báltico |
DE03 |
Alemanha: Interior |
GB01 |
Reino Unido |
GB02 |
Ilha de Man |
GB03 |
Ilhas anglo-normandas |
ES01 |
Espanha: Atlântico (Norte) |
ES02 |
Espanha: Mediterrâneo e Atlântico (Sul), incluindo ilhas Baleares e Canárias |
SE01 |
Suécia: Mar Báltico |
SE02 |
Suécia: Mar do Norte |
TR01 |
Turquia: Mar Negro |
TR02 |
Turquia: Mediterrâneo |
RU01 |
Rússia: Mar Negro |
RU02 |
Rússia: Mar Báltico |
RU03 |
Rússia: Ásia |
MA01 |
Marrocos: Mediterrâneo |
MA02 |
Marrocos: África Ocidental |
EG01 |
Egipto: Mediterrâneo |
EG02 |
Egipto: Mar Vermelho |
IL01 |
Israel: Mediterrâneo |
IL02 |
Israel: Mar Vermelho |
SA01 |
Arábia Saudita: Mar Vermelho |
SA02 |
Arábia Saudita: Golfo |
US01 |
Estados Unidos da América: Atlântico (Norte) |
US02 |
Estados Unidos da América: Atlântico (Sul) |
US03 |
Estados Unidos da América: Golfo |
US04 |
Estados Unidos da América: Pacífico (Sul) |
US05 |
Estados Unidos da América: Pacífico (Norte) |
US06 |
Estados Unidos da América: Grandes Lagos |
US07 |
Porto Rico |
CA01 |
Canadá: Atlântico |
CA02 |
Canadá: Grandes Lagos e Alto São Lourenço |
CA03 |
Canadá: Costa Ocidental |
CO01 |
Colômbia: Costa Norte |
CO02 |
Colômbia: Costa Ocidental |
|
Com os códigos suplementares |
ZZ01 |
Instalações off shore |
ZZ02 |
Agregados e não descritos noutra posição |
ANEXO V
NACIONALIDADE DE REGISTO DO NAVIO
A nomenclatura a utilizar é a geonomenclatura [nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros, estabelecida de acordo com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1172/95] em vigor no ano ao qual os dados se referirem.
O código é constituído por quatro caracteres: os dois caracteres alfabéticos do código ISO de base de cada país da nomenclatura acima referida, seguidos de dois zeros (código GR00 para a Grécia, por exemplo), excepto para os países com vários registos, que serão caracterizados por um quarto carácter diferente de zero, como indicado a seguir:
FR01 |
França |
FR02 |
Território antárctico francês (incluindo ilhas Kerguelen) |
IT01 |
Itália — primeiro registo |
IT02 |
Itália — registo internacional |
GB01 |
Reino Unido |
GB02 |
Ilha de Man |
GB03 |
Ilhas Anglo-Normandas |
GB04 |
Gibraltar |
DK01 |
Dinamarca |
DK02 |
Dinamarca (DIS) |
PT01 |
Portugal |
PT02 |
Portugal (MAR) |
ES01 |
Espanha |
ES02 |
Espanha (Rebeca) |
NO01 |
Noruega |
NO02 |
Noruega (NIS) |
US01 |
Estados Unidos da América |
US02 |
Porto Rico |
ANEXO VI
NOMENCLATURA DO TIPO DE NAVIO (ICST-COM)
|
Modelo |
Categorias incluídas em cada tipo de navio |
10 |
Granel líquido |
Petróleo Navio-tanque para produtos químicos Transportador de gás liquefeito Batelão-cisterna Outros navios-tanque |
20 |
Granel sólido |
Petroleiro/graneleiro Graneleiro |
31 |
Contentores |
Porta-contentores integral |
32 |
Transporte especializado |
Transportador de batelões Transportador de produtos químicos Transportador de produtos radioactivos Transportador de gado Transportador de veículos Outros transportadores especializado |
33 |
Carga geral |
Navio frigorífico Navio ro-ro e passageiros Navio ro-ro e contentores Outros navios ro-ro Navio misto (carga geral e passageiros) Navio misto (carga geral e contentores) Navio de carga geral single decker Navio de carga geral multi-decker |
34 |
Batelão sem propulsão para cargas secas |
Batelão de convés Batelão de comportas Batelão porta-barcaças LASH Batelão de carga seca aberta Batelão de carga seca coberta Outros batelões de carga seca não especificados noutra posição |
35 |
Passageiros |
Navios de passageiros (excluindo passageiros de cruzeiros) |
36 |
Passageiros de cruzeiro |
Só navios de cruzeiro |
41 |
Pesca |
Embarcações de pesca (1) Navio-fábrica para o tratamento de peixe (1) |
42 |
Actividades off shore |
Sondagem e exploração (1) Abastecimento off shore (1) |
43 |
Rebocadores |
Rebocadores (1) Empurradores (1) |
49 |
Diversos |
Dragas (1) Investigação/exploração (1) Outros navios e embarcações não especificados noutra posição (1) |
XX |
Desconhecido |
Tipo de navio desconhecido |
(1) Não abrangidos pela presente directiva.
ANEXO VII
CLASSES DOS NAVIOS
expressas em toneladas de porte bruto (TPB) ou em arqueação bruta (TB)
Esta nomenclatura refere-se unicamente às embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 100.
Grupo |
Limite inferior |
Limite superior |
||
TPB |
TB |
TPB |
TB |
|
01 |
— |
100 |
até 499 |
até 499 |
02 |
500 |
500 |
999 |
999 |
03 |
1 000 |
1 000 |
1 999 |
1 999 |
04 |
2 000 |
2 000 |
2 999 |
2 999 |
05 |
3 000 |
3 000 |
3 999 |
3 999 |
06 |
4 000 |
4 000 |
4 999 |
4 999 |
07 |
5 000 |
5 000 |
5 999 |
5 999 |
08 |
6 000 |
6 000 |
6 999 |
6 999 |
09 |
7 000 |
7 000 |
7 999 |
7 999 |
10 |
8 000 |
8 000 |
8 999 |
8 999 |
11 |
9 000 |
9 000 |
9 999 |
9 999 |
12 |
10 000 |
10 000 |
19 999 |
19 999 |
13 |
20 000 |
20 000 |
29 999 |
29 999 |
14 |
30 000 |
30 000 |
39 999 |
39 999 |
15 |
40 000 |
40 000 |
49 999 |
49 999 |
16 |
50 000 |
50 000 |
79 999 |
79 999 |
17 |
80 000 |
80 000 |
99 999 |
99 999 |
18 |
100 000 |
100 000 |
149 999 |
149 999 |
19 |
150 000 |
150 000 |
199 999 |
199 999 |
20 |
200 000 |
200 000 |
249 999 |
249 999 |
21 |
250 000 |
250 000 |
299 999 |
299 999 |
22 |
≥ 300 000 |
≥ 300 000 |
— |
— |
Nota: No caso de, para efeitos da presente directiva, serem tidos em conta navios com arqueação bruta inferior a 100, ser-lhes-á atribuído um código de grupo «99». |
ANEXO VIII
ESTRUTURA DOS CONJUNTOS DE DADOS ESTATÍSTICOS
Os conjuntos de dados especificados neste anexo definem a periodicidade das estatísticas sobre o transporte marítimo exigidas pela Comunidade. Cada conjunto define uma repartição cruzada num número limitado de dimensões em diferentes níveis das nomenclaturas, com agregação em todas as outras dimensões, para a qual são necessárias estatísticas de boa qualidade.
As condições de recolha do conjunto de dados B1 são fixadas pelo Conselho, sob proposta da Comissão, à luz dos resultados do estudo-piloto levado a cabo durante um período transitório de três anos, de acordo com o artigo 10.o da Directiva 95/64/CE, respeitante à viabilidade e o custo, para os Estados-Membros e os inquiridos, da recolha desses dados.
ESTATÍSTICAS SUMÁRIAS E PORMENORIZADAS
— |
Os conjuntos de dados a fornecer relativamente aos portos seleccionados, para as mercadorias e os passageiros, são: A1, A2, B1, C1, D1, E1, F1 e/ou F2. |
— |
Os conjuntos de dados a fornecer relativamente aos portos seleccionados, para as mercadorias, mas não para os passageiros, são: A1, A2, A3, B1, C1, E1, F1 e/ou F2. |
— |
Os conjuntos de dados a fornecer relativamente aos portos seleccionados, para os passageiros, mas não para as mercadorias, são: A3, D1, F1 e/ou F2. |
— |
O conjunto de dados a fornecer relativamente aos portos seleccionados e aos portos que não foram seleccionados (nem para as mercadorias, nem para os passageiros) é: A3. |
Conjunto de dados A1 |
: |
Transportes marítimos nos principais portos europeus, por porto, tipo de carga e relação |
Periodicidade |
: |
Trimestral |
|
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
Dimensões |
Quadro |
Duas posições alfanuméricas |
A1 |
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(por exemplo, 1997) |
|
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
1, 2, 3, 4) |
|
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE seleccionados da lista de portos |
|
Direcção |
Uma posição alfanumérica |
Entrada, saída (1, 2) |
|
Porto de carga/descarga |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE da lista de portos |
|
Relação |
Quatro posições alfanuméricas |
Zonas costeiras marítimas, anexo IV |
|
Tipo de carga |
Uma posição alfanumérica |
Tipo de carga, anexo II |
|
Dado: Peso bruto das mercadorias em toneladas. |
Conjunto de dados A2 |
: |
Transportes marítimos nos principais portos europeus, por porto, tipo de carga e relação |
Periodicidade |
: |
Trimestral |
|
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
Dimensões |
Quadro |
Duas posições alfanuméricas |
A2 |
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(por exemplo, 1997) |
|
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(1, 2, 3, 4) |
|
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE seleccionados da lista de portos |
|
Direcção |
Uma posição alfanumérica |
Entrada, saída (1, 2) |
|
Porto de carga/descarga |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE da lista de portos |
|
Relação |
Quatro posições alfanuméricas |
Zonas costeiras marítimas, anexo IV |
|
Tipo de carga |
Duas posições alfanuméricas |
Tipo de carga, anexo II (contentores e ro-ro excluídos) (subcategorias 1X, 11, 12, 13, 19, 2X, 21, 22, 23, 29, 9X, 91, 92 e 99). |
|
Dado: Peso bruto das mercadorias em toneladas. |
Conjunto de dados A3 |
: |
Informações exigidas relativamente aos portos seleccionados e aos portos relativamente aos quais não são exigidas estatísticas pormenorizadas (ver n.o 3 do artigo 4.o) |
Periodicidade |
: |
Anuais |
|
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
||
Dimensões |
Quadro |
Duas posições alfanuméricas |
A3 |
||
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(por exemplo, 1997) |
|||
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(0) |
|||
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Todos os portos da lista de portos |
|||
Direcção |
Uma posição alfanumérica |
Entrada, saída (1, 2) |
|||
|
Conjunto de dados B1 |
: |
Transportes marítimos nos principais portos europeus, por porto, tipo de carga, mercadoria e relação |
Periodicidade |
: |
Anuais |
|
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
Dimensões |
Quadro |
Duas posições alfanuméricas |
B1 |
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(por exemplo, 1997) |
|
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(0) |
|
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE seleccionados da lista de portos |
|
Direcção |
Uma posição alfanumérica |
Entrada, saída (1, 2) |
|
Porto de carga/descarga |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE da lista de portos |
|
Relação |
Quatro posições alfanuméricas |
Zonas costeiras marítimas, anexo IV |
|
Tipo de carga |
Uma posição alfanumérica |
Tipo de carga, anexo II |
|
Tipo de mercadoria |
Duas posições alfanuméricas |
Nomenclatura de mercadorias, anexo III |
|
Dado: Peso bruto das mercadorias em toneladas. |
Conjunto de dados C1 |
: |
Transportes marítimos, em contentores ou ro-ro, nos principais portos europeus, por porto, tipo de carga, relação e situação de carga |
Periodicidade |
: |
Trimestral |
|
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
||
Dimensões |
Quadro |
Duas posições alfanuméricas |
C1 |
||
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(por exemplo, 1997) |
|||
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(1, 2, 3, 4) |
|||
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE seleccionados da lista de portos |
|||
Direcção |
Uma posição alfanumérica |
Entrada, saída (1, 2) |
|||
Porto de carga/descarga |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE da lista de portos |
|||
Relação |
Quatro posições alfanuméricas |
Zonas costeiras marítimas, anexo IV |
|||
Tipo de carga |
Uma posição alfanumérica |
Tipo de carga, anexo II (contentores e ro-ro unicamente) (subcategorias 3X, 31, 32, 33, 34, 5X, 51, 52, 53, 54, 56, 59, 6X, 61, 62, 63 e 69). |
|||
|
Conjunto de dados D1 |
: |
Transportes de passageiros nos principais portos europeus, por relação e nacionalidade de registo do navio |
Periodicidade |
: |
Trimestral |
|
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
Dimensões |
Quadro |
Duas posições alfanuméricas |
D1 |
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(por exemplo, 1997) |
|
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(1, 2, 3, 4) |
|
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE seleccionados da lista de portos |
|
Direcção |
Uma posição alfanumérica |
Entrada, saída (1, 2) |
|
Porto de carga/descarga |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE da lista de portos |
|
Relação |
Quatro posições alfanuméricas |
Zonas costeiras marítimas, Anexo IV |
|
Nacionalidade de registo do navio |
Quatro posições alfanuméricas |
Nacionalidade de registo do navio, anexo V |
|
Dados: Número de passageiros excluindo passageiros de cruzeiro que iniciam ou concluem um cruzeiro e passageiros de cruzeiro numa excursão. |
Conjunto de dados E1 |
: |
Transportes marítimos nos principais portos europeus, por porto, tipo de carga, relação e nacionalidade de registo do navio |
Periodicidade |
: |
Anuais |
|
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
Dimensões |
Quadro |
Duas posições alfanuméricas |
E1 |
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(por exemplo, 1997) |
|
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(0) |
|
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE seleccionados da lista de portos |
|
Direcção |
Uma posição alfanumérica |
Entrada, saída (1, 2) |
|
Porto de carga/descarga |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE da lista de portos |
|
Relação |
Quatro posições alfanuméricas |
Zonas costeiras marítimas, anexo IV |
|
Tipo de carga |
Uma posição alfanumérica |
Tipo de carga, anexo II |
|
Nacionalidade de registo do navio |
Quatro posições alfanuméricas |
Nacionalidade de registo do navio, anexo V |
|
Dado: Peso bruto das mercadorias em toneladas. |
Conjunto de dados F1 |
: |
Tráfego portuário europeu de navios nos principais portos europeus, por porto, tipo e classe do navio que carrega ou descarrega o frete, embarca ou desembarca passageiros (incluindo passageiros de cruzeiro numa excursão de passageiros de navio de cruzeiro) |
Periodicidade |
: |
Trimestral |
|
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
||
Dimensões |
Quadro |
Duas posições alfanuméricas |
F1 |
||
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(por exemplo, 1997) |
|||
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(1, 2, 3, 4) |
|||
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE seleccionados da lista de portos |
|||
Direcção |
Uma posição alfanumérica |
Entrada, saída (1, 2) |
|||
Tipo de navio |
Duas posições alfanuméricas |
Tipo de navio, anexo VI |
|||
Dimensão do navio TPB |
Duas posições alfanuméricas |
Classe de porte bruto (deadweight) ou de arqueação bruta, anexo VII |
|||
|
Conjunto de dados F2 |
: |
Tráfego portuário europeu de navios nos principais portos europeus, por porto, tipo e classe do navio que carrega ou descarrega o frete, embarca ou desembarca passageiros (incluindo passageiros de cruzeiro numa excursão de passageiros de navio de cruzeiro) |
Periodicidade |
: |
Trimestral |
|
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
||
Dimensões |
Quadro |
Duas posições alfanuméricas |
F2 |
||
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(por exemplo, 1997) |
|||
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(1, 2, 3, 4) |
|||
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE seleccionados da lista de portos |
|||
Direcção |
Uma posição alfanumérica |
Entrada, saída (1, 2) |
|||
Tipo de navio |
Duas posições alfanuméricas |
Tipo de navio, anexo VI |
|||
Dimensão do navio TB |
Duas posições alfanuméricas |
Classe de arqueação bruta, anexo VII |
|||
|
ANEXO IX
PARTE A
Directiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas
(referidas no artigo 12.o)
Directiva 95/64/CE do Conselho |
|
Decisão 98/385/CE da Comissão |
Apenas o artigo 3.o |
Decisão 2000/363/CE da Comissão |
Apenas o artigo 1.o |
Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho |
Apenas o ponto 20 do anexo II |
Decisão 2005/366/CE da Comissão |
Apenas o artigo 1.o |
Regulamento (CE) n.o 1304/2007 da Comissão |
Apenas o artigo 1.o |
PARTE B
Prazos de transposição para o direito nacional
(referidos no artigo 12.o)
Directiva |
Prazo de transposição |
95/64/CE |
31 de Dezembro de 1996 |
ANEXO X
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Directiva 95/64/CE |
Presente directiva |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o, ponto 1, primeiro parágrafo |
Artigo 2.o, alínea a), primeiro parágrafo |
Artigo 2.o, ponto 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b) |
Artigo 2.o, alínea a), segundo parágrafo, subalínea i) e ii) |
Artigo 2.o, ponto 1, terceiro parágrafo |
Artigo 2.o, alínea a), terceiro parágrafo |
Artigo 2.o, pontos 2 a 5 |
Artigo 2.o, alíneas b) a e) |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo |
— |
Artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, 6.o e 7.o |
Artigo 5.o, 6.o e 7.o |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 2 |
— |
Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
Artigo 10.o |
— |
Artigo 11.o |
— |
Artigo 12.o |
— |
Artigo 13.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 10.o, n.os 1 e 2 |
— |
Artigo 10.o, n.o 3 |
Artigo 13.o, n.o 3 |
— |
Artigo 14.o, n.o 1 |
— |
Artigo 14.o, n.o 2 |
Artigo 11.o |
— |
Artigo 12.o |
Artigo 15.o |
Artigo 13.o |
Artigo 16.o |
Artigo 14.o |
Anexos I a VIII |
Anexos I a VIII |
— |
Anexo IX |
— |
Anexo X |
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
6.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/48 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Maio de 2009
que concede uma derrogação solicitada pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em relação à Inglaterra, à Escócia e ao País de Gales, nos termos da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola
[notificada com o número C(2009) 3853]
(O texto em língua inglesa é o único que faz fé)
(2009/431/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o n.o 2, terceiro parágrafo, do anexo III,
Considerando o seguinte:
(1) |
Se a quantidade de estrume animal que um Estado-Membro pretende aplicar anualmente por hectare for diferente da especificada no segundo parágrafo, primeira frase, e na alínea a) do n.o 2 do anexo III da Directiva 91/676/CEE, essa quantidade deve ser fixada por forma a não prejudicar a realização dos objectivos enunciados no artigo 1.o da mesma directiva, devendo ser justificada com base em critérios objectivos como, no caso presente, longos períodos de crescimento e utilização de culturas com elevada absorção de azoto. |
(2) |
Em 14 de Janeiro de 2009, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte apresentou à Comissão um pedido de derrogação ao abrigo do n.o 2, terceiro parágrafo, do anexo III da Directiva 91/676/CEE, em relação à Inglaterra, à Escócia e ao País de Gales. |
(3) |
O pedido de derrogação prende-se com a intenção do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte de permitir, nas explorações pratícolas da Inglaterra, da Escócia e do País de Gales, a aplicação de quantidades até 250 kg de azoto por hectare e por ano, sob a forma de estrume animal. Prevê-se que a derrogação abranja cerca de 1 950 explorações na Inglaterra, na Escócia e no País de Gales, que representam 1,3 % do número total de explorações, 1,5 % da superfície agrícola útil e 21 % do total de gado leiteiro. |
(4) |
A legislação que transpõe a Directiva 91/676/CEE, incluindo a designação das zonas vulneráveis e o estabelecimento do programa de acção, em Inglaterra (Regulations 2008 n.o 2349), na Escócia (Regulations 2008 n.o 298) e no País de Gales (Regulations 2008 n.o 3143) foi adoptada e aplica-se conjuntamente com a presente decisão. |
(5) |
As zonas vulneráveis designadas, às quais se aplicam os programas de acção, abrangem 68 % da superfície total da Inglaterra, 14 % da superfície total da Escócia e 4 % da superfície total do País de Gales. |
(6) |
Os dados sobre a qualidade da água apresentados mostram que, em Inglaterra, 83 % das massas de água subterrâneas apresentam concentrações médias de nitratos inferiores a 50 mg/l e 58 % concentrações inferiores a 25 mg/l. Na Escócia e no País de Gales, mais de 90 % das massas de água subterrâneas apresentam concentrações médias de nitratos inferiores a 50 mg/l, e mais de 70 % apresentam concentrações inferiores a 25 mg/l. No que respeita às águas superficiais, em Inglaterra, mais de 50 % dos sítios de monitorização apresentam concentrações médias de nitratos inferiores a 25 mg/l e apenas 9 % apresentam valores superiores a 50 mg/l. Na Escócia e no país de Gales, mais de 90 % dos sítios de monitorização apresentam concentrações médias de nitratos inferiores a 25 mg/l e não existem sítios com concentrações superiores a 50 mg/l. |
(7) |
Os bovinos leiteiros, os bovinos para produção de carne e os ovinos são os principais tipos de animais em pastoreio em Inglaterra, na Escócia e no País de Gales e os números do efectivo pecuário mostram uma tendência para o decréscimo no período compreendido entre 1995 e 2007 (uma redução de 13 % para o gado bovino e de 22 % para o ovino). Cerca de 48 % da produção total de estrume animal são tratados como estrume sólido proveniente de sistemas à base de palha, 52 % de todo o estrume animal são tratados como chorume. |
(8) |
A utilização de fertilizantes químicos nos últimos 20 anos diminuiu 42 % no que respeita ao azoto e 49 % no que respeita ao fósforo. A utilização de fertilizantes químicos azotados nos prados e pastagens para animais produtores de leite diminuiu cerca de 37 % desde 1999, ascendendo, em 2007, a 128 kg N/ha. Os balanços nacionais de azoto e de fósforo da OCDE mostram, para o período compreendido entre 1985 e 2002, um declínio no balanço de azoto de 46 para 22 kg N/ha e, para o fósforo, de 15 para 12 kg P/ha. |
(9) |
Os prados e pastagens ocupam 69 % da superfície agrícola total da Inglaterra, da Escócia e do País de Gales, sendo 46 % extensivos e 54 % geridos. 31 % da superfície agrícola total são terras aráveis. |
(10) |
Os documentos de apoio apresentados com a notificação mostram que a quantidade proposta de 250 kg de azoto por hectare e por ano proveniente de estrume animal nas explorações de prados e pastagens se justifica com base em critérios objectivos, como a elevada precipitação líquida, os longos períodos de crescimento e a elevada produção de pratenses com elevada absorção de azoto. |
(11) |
A Comissão, após exame do pedido, considera que a quantidade proposta de 250 kg por hectare não irá pôr em causa a realização dos objectivos da Directiva 91/676/CEE, desde que seja garantido o cumprimento de determinadas condições estritas. |
(12) |
A presente decisão deve ser aplicável em ligação com os programas de acção para a Inglaterra, a Escócia e o País de Gales para o período de 2009 a 2012. |
(13) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité Nitratos instituído de acordo com o artigo 9.o da Directiva 91/676/CEE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É concedida a derrogação solicitada pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em relação à Inglaterra, à Escócia e ao País de Gales para efeitos de permitir a aplicação de uma quantidade de estrume animal superior à prevista na primeira frase do segundo parágrafo e na alínea a) do n.o 2 do anexo III da Directiva 91/676/CE, sob reserva das condições previstas na presente decisão.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) |
«Explorações pratícolas», as explorações em que os prados e pastagens ocupam pelo menos 80 % da superfície agrícola disponível para aplicação de estrume; |
b) |
«Animais em pastoreio», os bovinos (com excepção dos vitelos), ovinos, cervídeos, caprinos e equídeos; |
c) |
«Prados e pastagens», prados e pastagens permanentes ou temporários (sendo temporários os que são mantidos durante um período inferior a quatro anos). |
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
A presente decisão aplica-se às explorações pratícolas, individualmente, sob reserva das condições definidas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o
Artigo 4.o
Autorização e compromisso anuais
1. Os agricultores que pretendam beneficiar de uma derrogação devem apresentar anualmente um pedido às autoridades competentes.
2. Juntamente com o pedido anual referido no n.o 1, os agricultores assumirão, por escrito, o compromisso de satisfazer as condições estipuladas nos artigos 5.o e 6.o
3. As autoridades competentes devem garantir que todos os pedidos de derrogação sejam sujeitos a controlo administrativo. Caso o controlo demonstre que as condições estipuladas nos artigos 5.o e 6.o não estão cumpridas, o candidato é disso informado. Nesse caso, o pedido é considerado indeferido.
Artigo 5.o
Aplicação de estrume animal e de outros fertilizantes
1. A quantidade de estrume de animais em pastoreio aplicada anualmente nos solos nas explorações pratícolas, incluindo pelos próprios animais, não pode exceder a quantidade de estrume que contenha 250 kg de azoto por hectare, no respeito das condições previstas nos n.os 2 a 7.
2. O fornecimento total de azoto não pode exceder as necessidades previsíveis da cultura em causa, tendo em conta a sua disponibilidade no solo.
3. Cada exploração deve manter um plano de fertilização que descreva a rotação das culturas e as aplicações previstas de estrume e de fertilizantes azotados e fosfatados. O plano deve estar disponível na exploração o mais tardar em 1 de Março de cada ano civil.
O plano de fertilização incluirá os seguintes elementos:
a) |
O número de animais e uma descrição dos sistemas de alojamento e de armazenamento, incluindo o volume disponível para o armazenamento de estrume; |
b) |
Um cálculo do azoto (deduzidas as perdas nos estábulos e no armazenamento) e do fósforo contidos no estrume produzido na exploração; |
c) |
A rotação das culturas e a superfície de cada cultura, incluindo um esboço cartográfico com a indicação da localização de cada parcela; |
d) |
As necessidades previsíveis das culturas em termos de azoto e de fósforo; |
e) |
A quantidade e o tipo de estrume entregue nos terrenos da exploração e fora dela; |
f) |
Os resultados das análises do teor de azoto e de fósforo no solo, se disponíveis; |
g) |
A aplicação, em cada parcela, de azoto e de fósforo provenientes do estrume; |
h) |
A aplicação, em cada parcela, de azoto e de fósforo com fertilizantes químicos ou outros. |
Para garantir a coerência entre os planos e as práticas agrícolas efectivas, os planos devem ser revistos no prazo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas.
4. Cada exploração deve manter um registo de fertilização, incluindo informações sobre a gestão das entradas de azoto e de fósforo, que apresenta anualmente às autoridades competentes.
5. Cada exploração pratícola que beneficie de uma derrogação tem de aceitar que o pedido referido no n.o 1 do artigo 4.o, o plano de fertilização e o registo de fertilização possam ser objecto de controlo.
6. Cada exploração que beneficie de uma derrogação deve ter disponíveis os resultados das análises do teor de azoto e de fósforo no solo. Para cada superfície homogénea da exploração no respeitante à rotação das culturas e às características do solo, devem ser colhidas e analisadas amostras pelo menos de quatro em quatro anos. É necessária pelo menos uma análise por cada 5 hectares de terras agrícolas.
7. O estrume animal não pode ser aplicado no Outono antes da sementeira de pratenses.
Artigo 6.o
Gestão dos solos
Pelo menos 80 % da superfície disponível para a aplicação de estrume nas explorações agrícolas devem ser cultivados com pratenses. Os agricultores que beneficiem de uma derrogação individual devem aplicar as seguintes medidas:
a) |
A lavoura dos prados ou pastagens temporários em solos arenosos é efectuada na Primavera; |
b) |
A lavoura dos prados ou pastagens é imediatamente seguida, em todos os tipos de solo, de uma cultura com elevada exigência de azoto; |
c) |
A rotação das culturas não inclui leguminosas ou outras plantas fixadoras de azoto atmosférico. Esta disposição não é, todavia, aplicável ao trevo em prados ou pastagens com menos de 50 % de trevo nem a outras leguminosas em consociação com pratenses. |
Artigo 7.o
Outras medidas
A presente derrogação é aplicada sem prejuízo das medidas necessárias para dar cumprimento a outra legislação comunitária que vise proteger a saúde pública e animal e o ambiente.
Artigo 8.o
Monitorização
1. As autoridades competentes devem elaborar e actualizar anualmente mapas que mostrem a percentagem de explorações pratícolas, de animais e de terras agrícolas abrangidos por uma derrogação individual em cada distrito. Esses mapas são apresentados anualmente à Comissão, anexados ao relatório referido no artigo 10.o da presente decisão.
2. O controlo das explorações abrangidas pelo programa de acção e pelas derrogações é efectuado nas terras agrícolas de cada exploração e nas bacias hidrográficas agrícolas de monitorização. As bacias hidrográficas de referência devem ser representativas dos diferentes tipos de solos, níveis de intensidade e práticas de fertilização.
3. Os controlos e análises de nutrientes referidos no artigo 5.o da presente decisão devem fornecer dados sobre a utilização local dos solos, as rotações de culturas e as práticas agrícolas nas explorações que beneficiam de derrogações individuais. Esses dados podem ser utilizados para calcular, com base em modelos, o nível de lixiviação de nitratos e de perdas de fósforo de parcelas em que sejam aplicados até 250 kg de azoto por hectare e por ano em estrume de animais em pastoreio.
4. A monitorização dos lençóis freáticos pouco profundos, da água do solo, da água de drenagem e dos cursos de água presentes em explorações pertencentes aos pontos de controlo das bacias hidrográficas agrícolas deve fornecer dados relativos à concentração de nitratos e de fósforo nas águas que saem das zonas radiculares para as águas subterrâneas e de superfície.
5. Deve ser efectuado um controlo reforçado das águas nas bacias hidrográficas agrícolas localizadas na proximidade de massas de água mais vulneráveis.
6. Deve ser realizado um estudo que recolha, no final do período de derrogação, informações científicas detalhadas sobre os sistemas de prados e pastagens de exploração intensiva, tendo em vista melhorar a gestão dos nutrientes. Esse estudo deve centrar-se nas perdas de nutrientes, incluindo a lixiviação de nitratos, as perdas por desnitrificação e as perdas de fosfatos, nos sistemas de produção leiteira intensiva em zonas representativas.
Artigo 9.o
Controlos
1. As autoridades nacionais competentes procedem ao controlo administrativo de todas as explorações que beneficiem de uma derrogação individual a fim de avaliar a conformidade com a quantidade máxima de azoto proveniente de estrume de animais em pastoreio – 250 kg por hectare e por ano, com as taxas máximas de fertilização com azoto e fósforo e com as condições de utilização dos solos.
2. Será definido um programa de inspecções no local com base numa análise dos riscos, nos resultados dos controlos dos anos anteriores e nos resultados dos controlos aleatórios de carácter geral previstos na legislação de transposição da Directiva 91/676/CEE. As inspecções no local devem incidir, pelo menos, em 3 % das explorações que beneficiam de uma derrogação individual e verificar o cumprimento das condições definidas nos artigos 5.o e 6.o
Artigo 10.o
Apresentação de relatórios
1. A autoridade competente comunica todos os anos à Comissão os resultados da monitorização, juntamente com um relatório conciso sobre a evolução da qualidade das águas e sobre as práticas de avaliação. Esse relatório deve fornecer informações sobre o modo como está a ser avaliada a aplicação das condições de derrogação através dos controlos nas explorações e incluir informações sobre as explorações que não cumprem essas condições, com base nos resultados das inspecções administrativas e no local.
O primeiro relatório deve ser apresentado até Junho de 2010 e os seguintes até Junho de cada ano subsequente.
2. Os resultados assim obtidos serão tomados em consideração pela Comissão na eventualidade de um novo pedido de derrogação.
Artigo 11.o
Aplicação
A presente decisão aplica-se no contexto dos regulamentos que implementam o programa de acção em Inglaterra (Regulations 2008 n.o 2349), na Escócia (Regulations 2008 n.o 298) e no País de Gales (Regulations 2008 n.o 3143). Caduca em 31 de Dezembro de 2012.
Artigo 12.o
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.