ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2009.140.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 140 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
5.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 443/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de Abril de 2009
que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O objectivo do presente regulamento é estabelecer normas de desempenho em matéria de emissões aplicáveis aos automóveis novos de passageiros matriculados na Comunidade, que contribuam para a abordagem integrada da Comunidade de redução das emissões de CO2 dos veículos ligeiros, garantindo simultaneamente o bom funcionamento do mercado interno. |
(2) |
A Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas, aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 94/69/CE do Conselho (3), exige que todas as partes formulem e executem programas nacionais e, se for caso disso, regionais contendo medidas para mitigar as alterações climáticas. Nesta matéria a Comissão propôs, em Janeiro de 2007, que a União Europeia promovesse, no âmbito de negociações internacionais, o objectivo de uma redução de 30 % das emissões de gases com efeito de estufa pelos países desenvolvidos até 2020 (relativamente aos níveis de 1990) e que a própria União assumisse de forma autónoma o compromisso firme de, até 2020, reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 20 % (relativamente aos níveis de 1990), independentemente das reduções conseguidas por outros países desenvolvidos. Este objectivo foi aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. |
(3) |
Uma das implicações desses compromissos é que todos os Estados-Membros necessitarão de reduzir significativamente as emissões dos automóveis de passageiros. Para se atingirem as substanciais reduções necessárias, deverão ser aplicadas políticas e medidas, tanto a nível dos Estados-Membros como da Comunidade, que abranjam todos os sectores da economia da Comunidade, e não apenas os sectores industrial e energético. O sector do transporte rodoviário é o segundo maior emissor de gases com efeito de estufa na União e as suas emissões continuam a aumentar. Caso o impacto do transporte rodoviário nas alterações climáticas continue a aumentar, tal comprometerá significativamente as reduções obtidas noutros sectores para combate às alterações climáticas. |
(4) |
A definição de objectivos comunitários aplicáveis a automóveis novos de passageiros proporciona aos fabricantes maior segurança no planeamento e maior flexibilidade no cumprimento dos requisitos de redução das emissões de CO2 do que o que resultaria de objectivos nacionais de redução separados. Na fixação de normas de desempenho relativas a emissões é importante tomar em consideração as implicações para os mercados e para a competitividade dos fabricantes, os custos directos e indirectos impostos às empresas e os benefícios resultantes em termos de incentivos à inovação e de redução do consumo de energia. |
(5) |
O presente regulamento baseia-se num procedimento sólido de medição e vigilância a nível comunitário das emissões de CO2 dos veículos matriculados na Comunidade nos termos da Decisão n.o 1753/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que estabelece um regime de vigilância das emissões específicas médias de CO2 dos automóveis novos de passageiros (4). É importante que a fixação de requisitos de redução das emissões de CO2 continue a proporcionar aos fabricantes de automóveis previsibilidade e segurança de planeamento a nível comunitário para todo o seu parque de automóveis novos na Comunidade. |
(6) |
A Comissão aprovou em 1995 uma estratégia comunitária de redução das emissões de CO2 dos veículos automóveis. Essa estratégia assentava em três pilares: compromissos voluntários da indústria automóvel no sentido da redução das emissões, melhor informação ao consumidor e promoção de automóveis eficientes em termos de consumo de combustível através de medidas fiscais. |
(7) |
Em 1998, a Associação dos Construtores Europeus de Automóveis (ACEA) assumiu o compromisso de reduzir as emissões médias dos automóveis novos vendidos para 140 g de CO2/km até 2008 e, em 1999, a Associação de Construtores Japoneses de Automóveis (JAMA) e a Associação de Construtores Coreanos de Automóveis (KAMA) assumiram o compromisso de reduzir as emissões médias dos automóveis novos vendidos para 140 g de CO2/km até 2009. Esses compromissos foram reconhecidos na Recomendação 1999/125/CE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1999, relativa à redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros (5) (ACEA), na Recomendação 2000/303/CE da Comissão, de 13 de Abril de 2000, relativa à redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros (KAMA) (6) e na Recomendação 2000/304/CE da Comissão, de 13 de Abril de 2000, relativa à redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros (JAMA) (7). |
(8) |
Em 7 de Fevereiro de 2007, a Comissão aprovou duas comunicações paralelas: uma sobre os resultados da análise da estratégia comunitária de redução das emissões de CO2 dos veículos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros e outra sobre um quadro regulador concorrencial para o sector automóvel no século XXI (CARS 21). Essas comunicações sublinharam que se registaram progressos na concretização do objectivo de 140 g de CO2/km até 2008/2009, mas que o objectivo comunitário de 120 g de CO2/km não seria atingido até 2012 sem medidas adicionais. |
(9) |
As referidas comunicações propuseram uma abordagem integrada com vista a atingir o objectivo comunitário de 120 g de CO2/km até 2012 e anunciaram que a Comissão apresentaria uma proposta de enquadramento legal para alcançar o objectivo comunitário com base em reduções obrigatórias das emissões de CO2, a fim de cumprir o objectivo de 130 g de CO2/km de emissões médias do parque de automóveis novos através de avanços na tecnologia dos motores dos veículos. Coerente com a abordagem de compromissos voluntários assumidos pelos fabricantes, esta abordagem integrada abrange os elementos que são tidos em conta na medição das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (8). Uma redução adicional de 10 g de CO2/km, ou equivalente, se tecnicamente necessário, obter-se-á através de outros avanços tecnológicos e de um aumento da utilização de biocombustíveis sustentáveis. |
(10) |
O enquadramento legal para a execução do objectivo de emissões médias do parque de automóveis novos deverá garantir objectivos de redução neutros em termos de concorrência, socialmente equitativos e sustentáveis, que tenham em conta a diversidade dos fabricantes de automóveis europeus e evitem distorções injustificadas da concorrência entre eles. O referido enquadramento legal deverá ser compatível com o objectivo geral de cumprimento dos objectivos da Comunidade no âmbito de Quioto e ser complementado com outros instrumentos mais ligados à utilização, como a diferenciação dos impostos sobre os automóveis e sobre a energia. |
(11) |
Deverá garantir-se no orçamento geral da União Europeia um financiamento adequado para promover o desenvolvimento de tecnologias orientadas para a redução radical das emissões de CO2 dos veículos rodoviários. |
(12) |
A fim de manter a diversidade do mercado automóvel e a sua capacidade de satisfazer as diferentes necessidades dos consumidores, os objectivos de emissões de CO2 dos automóveis de passageiros deverão ser definidos de acordo com a utilidade dos automóveis numa base linear. A massa constitui um parâmetro adequado para descrever essa utilidade, proporcionando uma correlação com as actuais emissões, que resulta, portanto, em objectivos mais realistas e neutros em termos de concorrência. Além disso, os dados relativos à massa são facilmente disponíveis. Deverão ser recolhidos dados sobre parâmetros de utilidade alternativos como a superfície de apoio das rodas (largura de via multiplicada pela distância entre eixos), a fim de facilitar avaliações a mais longo prazo da abordagem baseada na utilidade. A Comissão deverá, até 2014, rever a disponibilidade de dados e, se necessário, apresentar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho para adaptar o parâmetro da utilidade. |
(13) |
O objectivo do presente regulamento é criar incentivos para que a indústria automóvel invista em novas tecnologias. O presente regulamento promove activamente a eco-inovação e tem em conta a evolução tecnológica futura. Deverá promover-se, em particular, o desenvolvimento de tecnologias de propulsão inovadoras, que são fonte de emissões significativamente inferiores às dos automóveis de passageiros tradicionais. Desta forma, promove-se a competitividade a longo prazo da indústria europeia e a criação de mais empregos de qualidade. A Comissão deverá ponderar a inclusão de medidas de eco-inovação na revisão dos procedimentos de ensaio referidos no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 715/2007, tendo em conta os impactos técnicos e económicos dessa inclusão. |
(14) |
Reconhecendo que são extremamente elevados os custos de investigação e desenvolvimento e os custos unitários de produção das primeiras gerações de automóveis com tecnologias de emissões de CO2 muito baixas, a introduzir no mercado na sequência da entrada em vigor do presente regulamento, este tem por fim transitório acelerar e facilitar o processo de introdução no mercado comunitário de veículos com emissões muito baixas de CO2 na fase inicial de comercialização. |
(15) |
A utilização de combustíveis alternativos pode proporcionar reduções significativas de CO2 em todo o ciclo de produção e utilização («well-to-wheel»). Por conseguinte, o presente regulamento inclui disposições específicas destinadas a continuar a promover a introdução no mercado europeu de veículos alimentados a combustíveis alternativos. |
(16) |
A fim de garantir a coerência com a abordagem adoptada no âmbito da estratégia da Comissão em matéria de CO2 e veículos automóveis, em particular em relação aos compromissos voluntários assumidos pelas associações de fabricantes, o objectivo deverá ser aplicado aos automóveis novos de passageiros matriculados na Comunidade pela primeira vez e que, excepto durante um período limitado, para evitar abusos, não tenham sido previamente matriculados fora da Comunidade. |
(17) |
A Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (9), estabeleceu um quadro harmonizado com disposições administrativas e requisitos técnicos gerais para a homologação de todos os veículos novos por ela abrangidos. A entidade responsável pelo cumprimento do presente regulamento deverá ser a entidade responsável por todos os aspectos do processo de homologação previsto naquela directiva e por assegurar a conformidade da produção. |
(18) |
Para efeitos de homologação, são aplicáveis requisitos específicos aos veículos para fins especiais, definidos no anexo II da Directiva 2007/46/CE, pelo que os mesmos deverão ser excluídos do âmbito do presente regulamento. Os veículos classificados na categoria M1 antes da entrada em vigor do presente regulamento que sejam fabricados especificamente para fins comerciais para transportar cadeiras de rodas dentro do veículo e que satisfaçam a definição de veículo para fins especiais constante do anexo II da Directiva 2007/46/CE deverão também ser excluídos do âmbito do presente regulamento, de acordo com a política comunitária de apoio às pessoas com deficiência. |
(19) |
Os fabricantes deverão dispor da flexibilidade necessária para decidir sobre o modo de atingir os seus objectivos nos termos do presente regulamento, devendo ser autorizados a calcular as emissões médias do seu parque de automóveis novos, em vez de serem obrigados a respeitar objectivos de emissões de CO2 para cada automóvel. Por conseguinte, deverá exigir-se que os fabricantes assegurem que as emissões específicas médias de todos os automóveis novos matriculados na Comunidade sob a sua responsabilidade não ultrapassem a média dos objectivos de emissões para esses automóveis. Este requisito deverá ser progressivamente aplicado entre 2012 e 2025, a fim de facilitar a transição. |
(20) |
Não é adequado utilizar o mesmo método para determinar os objectivos de redução de emissões para os fabricantes de grandes séries e para os fabricantes de pequenas séries considerados independentes com base nos critérios definidos no presente regulamento. Os fabricantes de pequenas séries deverão ter objectivos alternativos de redução de emissões baseados no potencial tecnológico de cada fabricante para reduzir as respectivas emissões específicas de CO2 e coerentes com as características dos respectivos segmentos de mercado. Esta excepção deverá ser abrangida pela revisão dos objectivos de emissões específicas constantes do anexo I, a concluir até ao início de 2013. |
(21) |
Os fabricantes de nicho deverão ter a possibilidade de beneficiar de um objectivo alternativo, 25 % inferior às suas emissões médias específicas de CO2 em 2007. Deverá ser fixado um objectivo equivalente sempre que não existam informações sobre a média das emissões específicas do fabricante para o ano de 2007. Esta excepção deverá ser abrangida pela revisão dos objectivos de emissões específicas constantes do anexo I, a concluir até ao início de 2013. |
(22) |
Na determinação das emissões médias específicas de CO2 de todos os veículos novos matriculados na Comunidade pelos quais os fabricantes são responsáveis, todos os automóveis deverão ser tidos em conta, independentemente da sua massa ou outras características. Apesar de o Regulamento (CE) n.o 715/2007 não abranger os automóveis de passageiros com uma massa de referência superior a 2 610 kg e cuja homologação não seja alargada ao abrigo do n.o 2 do artigo 2.o do mesmo regulamento, as emissões para esses veículos deverão ser medidas pelo mesmo processo de medição para automóveis de passageiros previsto no Regulamento (CE) n.o 692/2008 (10). Os valores resultantes das emissões de CO2 deverão ser inscritos no certificado de conformidade do veículo, a fim de permitir a sua inclusão no regime de vigilância. |
(23) |
A fim de proporcionar a necessária flexibilidade com vista a atingir os seus objectivos ao abrigo do presente regulamento, os fabricantes poderão decidir formar um agrupamento, de forma aberta, transparente e não discriminatória. Os acordos de criação de agrupamentos não poderão ter duração superior a cinco anos, podendo, no entanto, ser renovados. Caso os fabricantes formem um agrupamento, deverá considerar-se que atingiram os objectivos estabelecidos no presente regulamento se as emissões médias do agrupamento, no seu conjunto, não ultrapassarem o objectivo de emissões desse agrupamento. |
(24) |
É necessário um sólido mecanismo de controlo da conformidade para assegurar que os objectivos estabelecidos no presente regulamento sejam atingidos. |
(25) |
As emissões específicas de CO2 dos automóveis novos de passageiros são medidas de forma harmonizada na Comunidade, de acordo com a metodologia estabelecida no Regulamento (CE) n.o 715/2007. A fim de minimizar os encargos administrativos do presente regulamento, o cumprimento deverá ser medido em função dos dados sobre a matrícula de automóveis novos na Comunidade recolhidos pelos Estados-Membros e comunicados à Comissão. Para assegurar a coerência dos dados utilizados na avaliação da conformidade, as regras para a recolha e comunicação desses dados deverão ser harmonizadas tanto quanto possível. |
(26) |
A Directiva 2007/46/CE estabelece que os fabricantes emitem um certificado de conformidade que deve acompanhar cada automóvel novo de passageiros, e que os Estados-Membros só podem permitir a matrícula e a entrada em circulação de um automóvel novo de passageiros se este for acompanhado de um certificado de conformidade válido. Os dados recolhidos pelos Estados-Membros deverão ser coerentes com o certificado de conformidade emitido pelo fabricante relativamente ao automóvel de passageiros em causa e deverão basear-se unicamente nessa referência. Caso, por razões justificadas, não utilizem o certificado de conformidade para concluir o processo de matrícula e de entrada em circulação de um automóvel novo de passageiros, os EstadosMembros deverão tomar as medidas necessárias para assegurar o rigor apropriado no processo de vigilância. Deverá ser criada uma base de dados comunitária normalizada para os certificados de conformidade. Esta base deverá ser utilizada como referência única para permitir aos EstadosMembros uma manutenção mais fácil dos seus dados de matrícula para os veículos matriculados pela primeira vez. |
(27) |
O cumprimento pelos fabricantes dos objectivos estabelecidos no presente regulamento deverá ser avaliado a nível comunitário. Os fabricantes cujas emissões médias específicas de CO2 sejam superiores às permitidas pelo presente regulamento deverão pagar um prémio sobre as emissões excedentárias relativamente a cada ano civil a partir de 2012. O prémio deverá ser ajustado ao nível de incumprimento dos objectivos por parte dos fabricantes e deverá aumentar progressivamente ao longo do tempo. A fim de proporcionar um incentivo suficiente para a adopção de medidas de redução das emissões específicas de CO2 dos automóveis de passageiros, o prémio deverá reflectir os custos tecnológicos. Os montantes do prémio sobre as emissões excedentárias deverão ser considerados receitas do orçamento geral da União Europeia. |
(28) |
Quaisquer medidas nacionais que os EstadosMembros possam manter ou tomar nos termos do artigo 176.o do Tratado não poderão, atendendo ao objectivo e aos procedimentos estabelecidos no presente regulamento, impor sanções adicionais ou mais graves aos fabricantes que não cumpram os objectivos a que estão obrigados por força do presente regulamento. |
(29) |
O presente regulamento não deverá prejudicar a plena aplicação das regras comunitárias de concorrência. |
(30) |
A Comissão deverá considerar novas formas de alcançar o objectivo a longo prazo, em especial a inclinação da curva, o parâmetro da utilidade e o prémio sobre as emissões excedentárias. |
(31) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11). |
(32) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar os requisitos de vigilância e comunicação de dados em função da experiência adquirida na aplicação do presente regulamento, para estabelecer métodos de cobrança dos prémios sobre as emissões excedentárias, para aprovar disposições pormenorizadas relativas à derrogação aplicável a determinados fabricantes e para adaptar o anexo I, a fim de ter em conta a evolução do volume de automóveis novos de passageiros matriculados na Comunidade e reflectir qualquer mudança no procedimento de ensaio regulamentar de medição das emissões específicas de CO2. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(33) |
A Decisão n.o 1753/2000/CE deverá ser revogada, por razões de simplificação e de clareza jurídica. |
(34) |
Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de requisitos de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e a realização do objectivo geral da União de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros individualmente e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção proposta, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto e objectivos
O presente regulamento estabelece requisitos de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros, destinados a assegurar o bom funcionamento do mercado interno e a realização do objectivo geral da Comunidade Europeia de 120 g de CO2/km de emissões médias de CO2 para o parque de automóveis novos. O presente regulamento fixa as emissões médias de CO2 dos automóveis novos de passageiros em 130 g de CO2/km mediante melhorias na tecnologia dos motores de veículos, medidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007 e respectivas medidas de execução, e tecnologias inovadoras.
O presente regulamento fixa um objectivo de 95 g de CO2/km de emissões médias para o parque de automóveis novos, a partir de 2020, nos termos do n.o 5 do artigo 13.o
O presente regulamento será complementado por medidas adicionais destinadas a uma redução de 10 g de CO2/km como parte da abordagem integrada da Comunidade.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se a veículos a motor da categoria M1, definida no anexo II da Directiva 2007/46/CE («automóveis de passageiros») que sejam matriculados na Comunidade pela primeira vez e que não tenham sido previamente matriculados fora da Comunidade («automóveis novos de passageiros»).
2. Não são tidas em conta as matrículas anteriores efectuadas fora da Comunidade menos de três meses antes da matrícula na Comunidade.
3. O presente regulamento não se aplica a veículos para fins especiais na acepção do ponto 5 da parte A do anexo II da Directiva 2007/46/CE.
Artigo 3.o
Definições
1. Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Emissões médias específicas de CO2», em relação a um fabricante, a média das emissões específicas de CO2 de todos os automóveis novos de passageiros que o mesmo fabrica; |
b) |
«Certificado de conformidade», o certificado a que se refere o artigo 18.o da Directiva 2007/46/CE; |
c) |
«Fabricante», a pessoa ou o organismo responsável perante a autoridade de homologação por todos os aspectos do processo de homologação CE nos termos da Directiva 2007/46/CE e pela garantia da conformidade da produção; |
d) |
«Massa», a massa do automóvel, com a carroçaria em ordem de marcha, indicada no certificado de conformidade e definida no ponto 2.6 do anexo I da Directiva 2007/46/CE; |
e) |
«Superfície de apoio das rodas», a largura da via multiplicada pela distância entre eixos indicada no certificado de conformidade e definida nos pontos 2.1 e 2.3 do anexo I da Directiva 2007/46/CE; |
f) |
«Emissões específicas de CO2», as emissões de CO2 de um automóvel de passageiros medidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007 e identificadas como emissões mássicas de CO2 (combinadas) no certificado de conformidade. Para os automóveis de passageiros não homologados nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007, «emissões específicas de CO2» são as emissões de CO2 medidas pelo processo de medição estabelecido para os automóveis de passageiros no Regulamento (CE) n.o 692/2008, ou segundo processos aprovados pela Comissão para o cálculo das emissões de CO2 desses automóveis de passageiros; |
g) |
«Objectivo de emissões específicas», em relação a um fabricante, a média das emissões específicas de CO2 permitida pelo anexo I relativamente a cada automóvel novo de passageiros que o mesmo fabrica ou, caso o fabricante beneficie de uma derrogação ao abrigo do artigo 11.o, o objectivo de emissões específicas fixado de acordo com essa derrogação. |
2. Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por «grupo de fabricantes ligados» um fabricante e as empresas a ele ligadas. No que diz respeito aos fabricantes, entende-se por «empresas ligadas»:
a) |
As empresas nas quais o fabricante detém, directa ou indirectamente:
|
b) |
As empresas que directa ou indirectamente detenham, relativamente ao fabricante, os direitos ou poderes enumerados na alínea a); |
c) |
As empresas nas quais uma empresa na acepção da alínea b) detenha, directa ou indirectamente, os direitos ou poderes enumerados na alínea a); |
d) |
As empresas nas quais o fabricante e uma ou mais empresas na acepção das alíneas a), b) ou c) detenham conjuntamente os direitos ou poderes enumerados na alínea a) ou nas quais duas ou mais destas últimas detenham conjuntamente os mesmos direitos ou poderes; |
e) |
Empresas em que os direitos ou poderes enumerados na alínea a) sejam detidos conjuntamente pelo fabricante ou por uma ou mais das suas empresas ligadas na acepção das alíneas a) a d) e por um ou mais terceiros. |
Artigo 4.o
Objectivos de emissões específicas
No ano civil com início em 1 de Janeiro de 2012 e em cada ano civil subsequente, cada fabricante de automóveis de passageiros deve assegurar que as respectivas emissões específicas médias de CO2 não ultrapassem o seu objectivo de emissões específicas determinado nos termos do anexo I ou, caso o fabricante beneficie de uma derrogação ao abrigo do artigo 11.o, nos termos dessa derrogação.
No cálculo das emissões médias específicas de CO2 de cada fabricante devem ser tomadas em conta as seguintes percentagens de automóveis novos de passageiros de cada fabricante matriculados no ano em causa:
— |
65 % em 2012, |
— |
75 % em 2013, |
— |
80 % em 2014, |
— |
100 % a partir de 2015. |
Artigo 5.o
Supercréditos
Para o cálculo das emissões médias específicas de CO2, cada automóvel novo de passageiros com emissões específicas de CO2 inferiores a 50 g CO2/km equivale a:
— |
3,5 automóveis em 2012, |
— |
3,5 automóveis em 2013, |
— |
2,5 automóveis em 2014, |
— |
1,5 automóveis em 2015, |
— |
1 automóvel a partir de 2016. |
Artigo 6.o
Objectivos de emissões específicos para os veículos a combustíveis alternativos
Para efeitos de determinação da conformidade dos fabricantes com os respectivos objectivos de emissões específicas referidos no artigo 4.o, as emissões específicas de CO2 de cada veículo concebido para poder funcionar com uma mistura de gasolina e etanol a 85 % («E85») que respeite a legislação comunitária aplicável ou as normas técnicas europeias devem ser reduzidas em 5 % até 31 de Dezembro de 2015, atendendo ao maior potencial tecnológico e capacidade de redução de emissões do funcionamento com biocombustíveis. Esta redução apenas se aplica se pelo menos 30 % das estações de serviço do Estado-Membro em que o veículo está matriculado fornecerem este tipo de combustível alternativo cumprindo os critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis previstos na legislação comunitária aplicável.
Artigo 7.o
Agrupamentos
1. Os fabricantes que não beneficiem de uma derrogação ao abrigo do artigo 11.o podem agrupar-se tendo em vista o cumprimento das obrigações previstas no artigo 4.o
2. Os acordos para a formação de agrupamentos podem durar um ou mais anos civis, desde que a sua duração total não ultrapasse cinco anos civis, devendo ser celebrados ou entrar em vigor antes de 31 de Dezembro do primeiro ano civil em que as emissões devam ser agrupadas. Os fabricantes que criem um agrupamento devem enviar à Comissão as seguintes informações:
a) |
Identificação dos fabricantes que serão membros do agrupamento; |
b) |
Identificação do fabricante designado gestor do agrupamento, o qual será o ponto de contacto do agrupamento e o responsável pelo pagamento de eventuais prémios sobre emissões excedentárias aplicados ao agrupamento ao abrigo do artigo 9.o; e |
c) |
Prova de que o gestor do agrupamento está em condições de cumprir as obrigações previstas na alínea b). |
3. A Comissão notifica os fabricantes caso o gestor do agrupamento designado não cumpra o dever de pagar eventuais prémios sobre emissões excedentárias aplicados ao agrupamento ao abrigo do artigo 9.o
4. Os fabricantes membros de um agrupamento devem informar conjuntamente a Comissão de qualquer alteração do gestor ou da respectiva situação financeira, na medida em que tal possa afectar a sua capacidade para cumprir o dever de pagar eventuais prémios sobre emissões excedentárias aplicados ao agrupamento ao abrigo do artigo 9.o, de quaisquer alterações quanto aos membros do agrupamento e da dissolução do agrupamento.
5. Os fabricantes podem celebrar acordos de agrupamento desde que esses acordos cumpram o disposto nos artigos 81.o e 82.o do Tratado e permitam a participação aberta, transparente e não discriminatória, em termos comercialmente razoáveis, de qualquer fabricante que solicite associar-se. Sem prejuízo da aplicabilidade geral das regras comunitárias de concorrência a esses agrupamentos, todos os membros de um agrupamento devem, em especial, assegurar que não ocorram partilhas de dados ou trocas de informações no âmbito do seu acordo de agrupamento, com excepção das seguintes informações:
a) |
Emissões médias específicas de CO2; |
b) |
Objectivo de emissões específicas; |
c) |
Número total de veículos matriculados. |
6. O n.o 5 não é aplicável quando todos os fabricantes membros do agrupamento são parte do mesmo grupo de fabricantes ligados.
7. Excepto em caso de notificação ao abrigo do n.o 3, os fabricantes de um agrupamento comunicado à Comissão são considerados um único fabricante para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no artigo 4.o A informação relativa à vigilância e comunicação de emissões de fabricantes e agrupamentos é registada, comunicada e inscrita no registo central a que se refere o n.o 4 do artigo 8.o
Artigo 8.o
Vigilância e comunicação das emissões médias
1. No ano civil com início em 1 de Janeiro de 2010 e em cada ano civil subsequente, cada Estado-Membro regista informações relativas a cada automóvel novo de passageiros matriculado no seu território de acordo com o estabelecido na parte A do anexo II. Essas informações são colocadas à disposição dos fabricantes e dos importadores ou representantes designados pelos fabricantes em cada EstadoMembro. Os EstadosMembros envidam todos os esforços para garantir que os órgãos que prestam informações funcionem de forma transparente. Cada Estado-Membro assegura que as emissões específicas de CO2 dos automóveis de passageiros não homologados nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007 sejam medidas e registadas no certificado de conformidade.
2. Até 28 de Fevereiro de cada ano, a partir de 2011, cada Estado-Membro determina e comunica à Comissão as informações enumeradas na parte B do anexo II relativamente ao ano civil precedente. Os dados são comunicados nos formatos constantes da parte C do anexo II.
3. A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicam igualmente a totalidade dos dados recolhidos nos termos do n.o 1.
4. A Comissão mantém um registo central dos dados comunicados pelos Estados-Membros ao abrigo do presente artigo e, até 30 de Junho de cada ano, a partir de 2011, calcula provisoriamente, em relação a cada fabricante:
a) |
As emissões médias específicas de CO2 no ano civil anterior; |
b) |
O objectivo de emissões específicas no ano civil anterior; e |
c) |
A diferença entre as suas emissões médias específicas de CO2 no ano civil anterior e o seu objectivo de emissões específicas para o mesmo ano. |
A Comissão notifica cada fabricante do cálculo provisório que se lhe aplica. A notificação inclui dados, por Estado-Membro, sobre o número de automóveis novos de passageiros matriculados e as suas emissões específicas de CO2.
O registo é colocado à disposição do público.
5. Os fabricantes podem, no prazo de três meses a contar da notificação do cálculo provisório a que se refere o n.o 4, notificar a Comissão de quaisquer erros nos dados, indicando o Estado-Membro em que consideram que o erro ocorreu.
A Comissão examina as notificações dos fabricantes e, até 31 de Outubro, confirma ou altera os cálculos provisórios a que se refere o n.o 4.
6. Caso, com base nos cálculos efectuados nos termos do n.o 5 em relação aos anos civis de 2010 ou 2011, considerar que as emissões específicas médias de CO2 de um fabricante verificadas nesse ano excederam o seu objectivo de emissões específicas para o mesmo ano, a Comissão notifica o fabricante.
7. Os Estados-Membros designam uma autoridade competente para a recolha e comunicação das informações de vigilância prevista no presente regulamento e informam a Comissão da autoridade competente designada até 8 de Dezembro de 2009. A Comissão informa seguidamente da designação o Parlamento Europeu e o Conselho.
8. Relativamente a cada ano civil em que o artigo 6.o se aplicar, os Estados-Membros informam a Comissão sobre a percentagem de estações de serviço e os critérios de sustentabilidade relativos ao E85 a que se refere aquele artigo.
9. A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o, normas de execução relativas à vigilância e comunicação de dados previstas no presente artigo e à aplicação do anexo II.
A Comissão pode alterar o anexo II à luz da experiência adquirida na aplicação do presente regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o
Artigo 9.o
Prémio sobre emissões excedentárias
1. A partir de 2012, em cada ano civil em que as emissões médias específicas de CO2 de um fabricante ultrapassem o seu objectivo de emissões específicas para esse ano, a Comissão aplica um prémio sobre as emissões excedentárias ao fabricante ou, no caso de um agrupamento, ao gestor do agrupamento.
2. O prémio sobre emissões excedentárias previsto no n.o 1 é calculado com base nas seguintes fórmulas:
a) |
Entre 2012 e 2018:
|
b) |
A partir de 2019: (Emissões excedentárias × 95 EUR/g CO2/km) × número de automóveis novos de passageiros. |
Para efeitos do presente artigo, entende-se por «emissões excedentárias», determinadas nos termos do artigo 4.o, o número positivo de gramas por quilómetro das emissões médias específicas do fabricante que — tendo em conta as reduções das emissões de CO2 decorrentes de tecnologias inovadoras aprovadas — ultrapassa o seu objectivo de emissões específicas no ano civil em causa, arredondado à terceira casa decimal mais próxima; e por «número de automóveis novos de passageiros», o número de automóveis novos de passageiros pelo mesmo fabricados e matriculados nesse ano de acordo com os critérios de introdução progressiva.
3. A Comissão deve definir métodos de cobrança dos prémios sobre emissões excedentárias previstos no n.o 1.
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o
4. Os montantes do prémio sobre emissões excedentárias são considerados receitas do orçamento geral da União Europeia.
Artigo 10.o
Publicação do desempenho dos fabricantes
1. Até 31 de Outubro de cada ano civil, a partir de 2011, a Comissão publica uma lista indicando, relativamente a cada fabricante:
a) |
O seu objectivo de emissões específicas para o ano civil anterior; |
b) |
As suas emissões médias específicas de CO2 no ano civil anterior; |
c) |
A diferença entre as suas emissões médias específicas de CO2 no ano civil anterior e o seu objectivo de emissões específicas para o mesmo ano; |
d) |
As emissões médias específicas de CO2 de todos os automóveis novos de passageiros na Comunidade no ano civil anterior; e |
e) |
A massa média de todos os automóveis novos de passageiros na Comunidade no ano civil anterior. |
2. A partir de 31 de Outubro de 2013, a lista publicada ao abrigo do n.o 1 indica também se o fabricante cumpriu ou não os requisitos estabelecidos no artigo 4.o no que diz respeito ao ano civil anterior;.
Artigo 11.o
Derrogações para determinados fabricantes
1. Podem requerer derrogações ao objectivo de emissões específicas calculado nos termos do anexo I os fabricantes que sejam responsáveis por menos de 10 000 automóveis novos de passageiros matriculados na Comunidade por ano civil, e:
a) |
Não estejam integrados em grupos de fabricantes ligados; ou |
b) |
Estejam integrados num grupo de fabricantes ligados que seja responsável, no total, pela matrícula na Comunidade de um número de automóveis novos de passageiros inferior a 10 000 unidades por ano civil; ou |
c) |
Estejam integrados num grupo de fabricantes ligados, mas tenham instalações próprias de produção e de concepção. |
2. As derrogações requeridas ao abrigo do n.o 1 podem ser concedidas por um período máximo de cinco anos civis. Os pedidos devem ser apresentados à Comissão e incluir:
a) |
Nome do fabricante e respectiva pessoa de contacto; |
b) |
Prova de que o fabricante é elegível para uma derrogação ao abrigo do n.o 1; |
c) |
Dados sobre os automóveis de passageiros fabricados, incluindo a massa e as emissões específicas de CO2 desses automóveis de passageiros; e |
d) |
Um objectivo de emissões específicas coerente com o seu potencial de redução, incluindo o potencial económico e tecnológico de redução das suas emissões específicas de CO2 e tendo em conta as características do mercado para o tipo de automóvel fabricado. |
3. Caso considere que o fabricante é elegível para uma derrogação requerida ao abrigo do n.o 1 e que o programa de redução das emissões médias específicas de CO2 proposto pelo fabricante é coerente com o seu potencial de redução, incluindo o potencial económico e tecnológico de redução das suas emissões específicas de CO2, e tendo em conta as características do mercado para o tipo de automóvel fabricado, a Comissão concede-lhe a derrogação. A derrogação é aplicável a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte à data de deferimento do pedido.
4. Podem requerer derrogações ao objectivo de emissões específicas calculado nos termos do anexo I os fabricantes que sejam responsáveis, juntamente com todas as suas empresas ligadas, por 10 000 a 300 000 automóveis novos de passageiros matriculados por ano civil na Comunidade.
Os pedidos podem ser apresentados pelo fabricante em seu nome ou conjuntamente em seu nome e no de qualquer das suas empresas ligadas. Os pedidos devem ser apresentados à Comissão e incluir:
a) |
Todas as informações a que se referem as alíneas a) e c) do n.o 2, nomeadamente e se for esse o caso, informações sobre eventuais empresas ligadas; |
b) |
Um objectivo que corresponda a uma redução de 25 % em relação às emissões médias específicas de CO2 em 2007 ou, caso seja apresentado um pedido único para várias empresas ligadas, uma redução de 25 % em relação à média das emissões médias específicas de CO2 dessas empresas em 2007. |
Caso não existam informações sobre as emissões médias específicas de CO2 de um fabricante para o ano de 2007, a Comissão fixa um objectivo de redução equivalente com base nas melhores tecnologias disponíveis de redução de emissões de CO2 utilizadas em automóveis de passageiros de massa comparável e tendo em conta as características do mercado para o tipo de automóvel fabricado. Esse objectivo deve ser utilizado pelo requerente para efeitos da alínea b).
A Comissão concede a derrogação ao fabricante caso se prove estarem preenchidos os critérios de derrogação a que se refere o presente número.
5. Os fabricantes que beneficiem de derrogações ao abrigo do presente artigo devem notificar imediatamente a Comissão de qualquer alteração que afecte ou possa afectar a sua elegibilidade para a derrogação.
6. Caso considere, seja com base numa notificação feita nos termos do n.o 5, seja de outra forma, que um fabricante deixou de preencher as condições de elegibilidade para a derrogação, a Comissão revoga a derrogação com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte e notifica desse facto o fabricante.
7. Caso o fabricante não atinja o seu objectivo de emissões específicas, a Comissão aplica-lhe um prémio sobre emissões excedentárias nos termos do artigo 9.o
8. A Comissão pode aprovar disposições de execução dos n.os 1 a 7, nomeadamente sobre a interpretação dos critérios de elegibilidade para as derrogações, o teor dos pedidos e o teor e avaliação dos programas de redução das emissões específicas de CO2.
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o
9. Os pedidos de derrogação e as informações que os instruam, as notificações feitas nos termos do n.o 5, as revogações ao abrigo do n.o 6, a aplicação de prémios sobre emissões excedentárias ao abrigo do n.o 7 e as medidas aprovadas ao abrigo do n.o 8 são facultados ao público sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (12).
Artigo 12.o
Eco-inovação
1. A pedido do fornecedor ou do fabricante, são tidas em conta as reduções de CO2 obtidas através da utilização de tecnologias inovadoras. A contribuição total dessas tecnologias para reduzir o objectivo de emissões específicas de um fabricante não pode ultrapassar 7 g de CO2/km.
2. Até 2010, a Comissão deve aprovar pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o as disposições de execução relativas ao procedimento de aprovação das tecnologias inovadoras em questão. Essas disposições de execução baseiam-se nos critérios a seguir indicados:
a) |
O fornecedor ou o fabricante deve ser responsável pelas reduções de CO2 obtidas através da utilização de tecnologias inovadoras; |
b) |
As tecnologias inovadoras devem contribuir comprovadamente para a redução de CO2; |
c) |
As tecnologias inovadoras não podem estar abrangidas pela medição das emissões de CO2 através do ciclo de ensaio normal ou por disposições vinculativas decorrentes das medidas adicionais complementares correspondentes à redução de 10 g de CO2/km a que se refere o artigo 1.o, nem ser obrigatórias por força de outras disposições de direito comunitário. |
3. Qualquer fornecedor ou fabricante que requeira a aprovação de uma dada medida como tecnologia inovadora deve apresentar à Comissão uma exposição contendo um relatório de verificação elaborado por uma entidade independente e certificada. Em caso de eventual interacção da medida com outra tecnologia inovadora já aprovada, a exposição deve mencionar esse facto e o relatório de verificação deve avaliar em que medida essa interacção modifica a redução alcançada por cada medida.
4. A Comissão deve certificar a redução obtida com base nos critérios estabelecidos no n.o 2.
Artigo 13.o
Revisão e relatório
1. Em 2010, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com a revisão dos progressos realizados na aplicação da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros.
2. Até 31 de Outubro de 2014 e posteriormente de três em três anos, devem ser aprovadas alterações ao anexo I a fim de ajustar o número M0, a que se refere esse anexo, à massa média dos automóveis novos de passageiros nos três anos civis anteriores.
Essas medidas produzem efeitos pela primeira vez em 1 de Janeiro de 2016 e posteriormente de três em três anos.
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o
3. A partir de 2012, a Comissão procede a uma avaliação de impacto destinada a rever, até 2014, nos termos do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 715/2007, os procedimentos de medição das emissões de CO2 previstos nesse regulamento. A Comissão apresenta, nomeadamente, propostas adequadas para adaptar os procedimentos de modo a reflectir adequadamente o comportamento real dos automóveis em relação às emissões de CO2 e para incluir as tecnologias inovadoras aprovadas a que se refere o artigo 12.o que possam ser reflectidas no ciclo de ensaio. A Comissão assegura a revisão periódica desses procedimentos.
A partir da data de início de aplicação do procedimento revisto de medição das emissões de CO2, as tecnologias inovadoras deixam de ser aprovadas nos termos do artigo 12.o
4. Até 2010, a Comissão procede à revisão da Directiva 2007/46/CE de modo a que cada tipo/variante/versão corresponda a um conjunto único de tecnologias inovadoras.
5. Até 1 de Janeiro de 2013, a Comissão conclui a revisão dos objectivos de emissões específicas constantes do anexo I e das derrogações a que se refere o artigo 11.o, com o objectivo de definir:
— |
as formas de concretização, até 2020, do objectivo de longo prazo de 95 g de CO2/km com uma boa relação custo-eficácia, e |
— |
os aspectos da aplicação desse objectivo, nomeadamente o prémio sobre emissões excedentárias. |
Com base nessa revisão e na sua avaliação do impacto, que deve incluir uma avaliação global do impacto na indústria automóvel e nas indústrias que desta dependem, a Comissão, apresenta, se for caso disso, uma proposta de alteração do presente regulamento de uma forma tão neutra quanto possível do ponto de vista da concorrência e que seja socialmente equitativa e sustentável.
6. Até 2014, a Comissão publica, na sequência de uma avaliação de impacto, um relatório sobre a existência de dados sobre a superfície de apoio das rodas e respectivo uso enquanto parâmetro de utilidade para determinar os objectivos de emissões específicas e, se for caso disso, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de alteração do anexo I.
7. São aprovadas medidas que prevejam a necessária adaptação das fórmulas do anexo I, a fim de reflectir qualquer mudança no procedimento de ensaio regulamentar de medição das emissões específicas de CO2.
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o
Artigo 14.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 9.o da Decisão n.o 280/2004/CE (13).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
Artigo 15.o
Revogação
A Decisão n.o 1753/2000/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.
No entanto, os artigos 4.o, 9.o e 10.o da referida decisão continuam a ser aplicáveis até à apresentação pela Comissão ao Parlamento Europeu de um relatório sobre os dados de vigilância relativos ao ano civil de 2009.
Artigo 16.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. POTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
P. NEČAS
(1) JO C 77 de 31.3.2009, p. 1.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de Abril de 2009.
(3) JO L 33 de 7.2.1994, p. 11.
(4) JO L 202 de 10.8.2000, p. 1.
(5) JO L 40 de 13.2.1999, p. 49.
(6) JO L 100 de 20.4.2000, p. 55.
(7) JO L 100 de 20.4.2000, p. 57.
(8) JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.
(9) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(10) Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de Julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).
(11) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(12) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(13) Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (JO L 49 de 19.2.2004, p. 1).
ANEXO I
OBJECTIVOS DE EMISSÕES ESPECÍFICAS
1. As emissões específicas de CO2 de cada automóvel novo de passageiros são, para efeitos dos cálculos do presente anexo, determinadas com base nas seguintes fórmulas:
a) |
De 2012 a 2015: Emissões específicas de CO2 = 130 + a × (M – M0) Em que:
|
b) |
A partir de 2016: Emissões específicas de CO2 = 130 + a × (M – M0) Em que:
|
2. O objectivo de emissões específicas de um fabricante num dado ano civil é calculado como a média das emissões específicas de CO2 de cada automóvel novo de passageiros matriculado nesse ano civil de que aquele seja o fabricante.
ANEXO II
VIGILÂNCIA E COMUNICAÇÃO DAS EMISSÕES
PARTE A — Recolha de dados sobre automóveis novos de passageiros e determinação da informação de vigilância das emissões de CO2
1. No ano civil com início em 1 de Janeiro de 2010 e em cada ano civil subsequente, os Estados-Membros registam, relativamente a cada automóvel novo de passageiros matriculado no seu território, os seguintes dados:
a) |
Fabricante; |
b) |
Tipo, variante e versão; |
c) |
As respectivas emissões específicas de CO2 (g/km), |
d) |
Massa (kg); |
e) |
Distância entre eixos (mm); e |
f) |
Largura da via (mm). |
2. Os dados referidos no ponto 1 são os constantes do certificado de conformidade do automóvel de passageiros em causa. No caso de o certificado de conformidade especificar tanto a massa mínima como a massa máxima de um automóvel de passageiros, os Estados-Membros utilizam apenas o valor máximo para fins do presente regulamento. No caso dos automóveis com alimentação dupla (gasolina-gás) cujos certificados de conformidade indiquem as emissões específicas de CO2 para os dois tipos de combustível, os Estados-Membros utilizam apenas o valor medido relativamente ao gás.
3. No ano civil com início em 1 de Janeiro de 2010 e em cada ano civil subsequente, cada Estado-Membro determina, segundo os métodos descritos na parte B, os seguintes dados por fabricante:
a) |
Número total de automóveis novos de passageiros matriculados no seu território; |
b) |
Emissões médias específicas de CO2, nos termos do ponto 2 da parte B; |
c) |
Massa média, nos termos do ponto 3 da parte B; |
d) |
Para cada versão de cada variante de cada tipo de automóvel novo de passageiros:
|
PARTE B — Método de determinação das informações de vigilância das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros
As informações de vigilância que os Estados-Membros devem determinar nos termos do ponto 3 da parte A são determinadas com base na metodologia constante da presente parte.
1. Número de automóveis novos de passageiros matriculados (N)
Os Estados-Membros determinam o número de automóveis novos de passageiros matriculados no seu território no respectivo ano de vigilância (N).
2. Emissões médias específicas de CO2 dos automóveis novos de passageiros (Save)
As emissões médias específicas de CO2 de todos os automóveis novos de passageiros matriculados pela primeira vez no território de um Estado-Membro no ano de vigilância em causa (Save) são calculadas dividindo a soma das emissões específicas de CO2 de cada automóvel novo de passageiros, S, pelo número de automóveis novos de passageiros (N).
Save = (1 / N) × Σ S
3. Massa média dos automóveis novos de passageiros
A massa média de todos os automóveis novos de passageiros matriculados no território de um Estado-Membro no ano de vigilância (Mave) é calculada dividindo a soma da massa de cada automóvel novo de passageiros (M) pelo número de automóveis novos de passageiros (N).
Mave = (1 / N) × Σ M
4. Distribuição por versão de automóveis novos de passageiros
Relativamente a cada versão de cada variante de cada tipo de automóvel novo de passageiros, deve registar-se o número de automóveis de passageiros matriculados pela primeira vez, a massa dos veículos, as emissões específicas de CO2 e a superfície de apoio das rodas do automóvel.
5. Superfície de apoio das rodas
A superfície de apoio das rodas do automóvel é calculada multiplicando a distância entre eixos do automóvel pela largura de via do automóvel.
Parte C — Formato de transmissão dos dados
Os Estados-Membros devem transmitir anualmente, relativamente a cada fabricante, os dados enumerados no ponto 3 da parte A nos seguintes formatos:
Dados agregados:
Ano: |
|
|
|
|
Fabricante |
Número total de automóveis novos de passageiros matriculados |
Emissões médias específicas de CO2 (g/km) |
Massa média (kg) |
Superfície média de apoio das rodas (m2) |
(Fabricante 1) |
… |
… |
… |
… |
(Fabricante 2) |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
Total de todos os fabricantes |
… |
… |
… |
… |
Dados pormenorizados a nível do fabricante:
Ano |
Fabricante |
Tipo de automóvel |
Variante |
Versão |
Tecnologia inovadora (1) ou grupo de tecnologias inovadoras, ou veículo movido a combustível alternativo (2) |
Marca |
Nome comercial |
Total de novas matrículas |
Emissões específicas de CO2 (g/km) |
Massa (kg) |
Superfície de apoio das rodas (m2) |
Redução de emissões resultante de tecnologias inovadoras (1) ou de capacidades de combustível alternativo (2) |
Ano 1 |
(Nome do fabricante 1) |
(nome do tipo 1) |
(nome da variante 1) |
(nome da versão 1) |
|
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
Ano 1 |
(Nome do fabricante 1) |
(nome do tipo 1) |
(nome da variante 1) |
(nome da versão 2) |
|
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
Ano 1 |
(Nome do fabricante 1) |
(nome do tipo 1) |
(nome da Variante 2) |
(nome da versão 1) |
|
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
Ano 1 |
(Nome do fabricante 1) |
(nome do tipo 1) |
(nome da Variante 2) |
(nome da versão 2) |
|
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
Ano 1 |
(Nome do fabricante 1) |
(nome do tipo 2) |
(nome da variante 1) |
(nome da versão 1) |
|
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
Ano 1 |
(Nome do fabricante 1) |
(nome do tipo 2) |
(nome da variante 1) |
(nome da versão 2) |
|
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
Ano 1 |
(Nome do fabricante 1) |
(nome do tipo 2) |
(nome da variante 2) |
(nome da versão 1) |
|
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
Ano 1 |
(Nome do fabricante 1) |
(nome do tipo 2) |
(nome da variante 2) |
(nome da versão 2) |
|
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
Ano 1 |
(Nome do fabricante 1) |
… |
… |
… |
|
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
Ano 1 |
(Nome do fabricante 1) |
… |
|
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
||
Ano 1 |
(Nome do fabricante 1) |
… |
… |
|
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
|
Ano 1 |
(Nome do fabricante 1) |
… |
|
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
||
Ano 1 |
(Nome do fabricante 1) |
… |
… |
… |
|
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
(1) Nos termos do artigo 12.o
(2) Nos termos do artigo 6.o
DIRECTIVAS
5.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/16 |
DIRECTIVA 2009/28/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de Abril de 2009
relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o e o artigo 95.o, conjugados com os artigos 17.o, 18.o e 19.o da presente directiva,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O controlo do consumo de energia na Europa e a utilização crescente de energia proveniente de fontes renováveis, a par da poupança de energia e do aumento da eficiência energética, constituem partes importantes do pacote de medidas necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e cumprir o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, bem como outros compromissos, assumidos a nível comunitário e internacional, de redução das emissões de gases com efeito de estufa para além de 2012. Estes factores têm também um importante papel a desempenhar na promoção da segurança do aprovisionamento energético, na promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação e na criação de oportunidades de emprego e desenvolvimento regional, especialmente em zonas rurais e isoladas. |
(2) |
Em especial, o incremento das melhorias tecnológicas, os incentivos à utilização e expansão dos transportes públicos, a utilização de tecnologias energeticamente eficientes e a utilização de energia proveniente de fontes renováveis nos transportes são alguns dos instrumentos mais eficazes com os quais a Comunidade pode reduzir a sua dependência da importação de petróleo para o sector dos transportes (onde mais se faz sentir o problema da segurança do aprovisionamento energético) e influenciar o mercado dos combustíveis para os transportes. |
(3) |
Foram já reconhecidas as oportunidades para potenciar o crescimento económico através da inovação e de uma política energética sustentável e competitiva. A produção de energia a partir de fontes renováveis depende frequentemente das pequenas e médias empresas (PME) locais e regionais. As oportunidades de crescimento e emprego que os investimentos na produção de energia a partir de fontes renováveis a nível regional e local proporcionam aos Estados-Membros e às suas regiões são significativas. Por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros deverão apoiar as medidas de desenvolvimento tomadas nas esferas nacional e regional nesses domínios, incentivar o intercâmbio das melhores práticas na produção de energia a partir de fontes renováveis entre as iniciativas de desenvolvimento locais e regionais e promover a utilização de fundos estruturais neste domínio. |
(4) |
No âmbito do desenvolvimento do mercado para as fontes de energia renováveis, é necessário ter em conta o seu impacto positivo nas oportunidades de desenvolvimento regional e local, nas perspectivas de exportação, na coesão social e nas oportunidades de emprego, em especial no que respeita às PME e aos produtores independentes de energia. |
(5) |
A fim de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa na Comunidade e a sua dependência das importações de energia, o desenvolvimento da energia proveniente de fontes renováveis deverá ser estreitamente associado ao aumento da eficiência energética. |
(6) |
Cumpre apoiar a demonstração e comercialização das tecnologias de produção descentralizada de energia renovável. A transição para a produção descentralizada de energia tem muitas vantagens, tais como a utilização de fontes de energia locais, o reforço da segurança do abastecimento energético a nível local, o encurtamento das distâncias de transporte e a redução das perdas na transmissão de energia. Além disso, a descentralização promove o desenvolvimento comunitário e a coesão, proporcionando fontes de rendimento e criando postos de trabalho a nível local. |
(7) |
A Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade (4), e a Directiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes (5), estabelecem as definições de vários tipos de energia proveniente de fontes renováveis. A Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativa ao regime comum aplicável ao mercado interno da electricidade (6), estabelece definições para o sector da electricidade em geral. No interesse da segurança jurídica e da clareza, convém utilizar definições iguais ou semelhantes na presente directiva. |
(8) |
A Comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007 intitulada «Roteiro das Energias Renováveis — Energias renováveis no Século XXI: construir um futuro mais sustentável» demonstrou que 20 % para a quota global de energia proveniente de fontes renováveis e 10 % para a energia proveniente de fontes renováveis nos transportes seriam objectivos adequados e realizáveis, e que um enquadramento que inclua objectivos obrigatórios deverá fornecer ao mundo empresarial a estabilidade a longo prazo de que este necessita para realizar investimentos racionais e sustentáveis no sector das energias renováveis capazes de reduzir a dependência das importações de combustíveis fósseis e de fomentar a utilização de novas tecnologias energéticas. Estes objectivos existem no contexto da melhoria da eficiência energética em 20 % até 2020 fixada na Comunicação da Comissão, de 19 de Outubro de 2006, intitulada «Plano de Acção para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial», aprovada pelo Conselho Europeu de Março de 2007 e pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 31 de Janeiro de 2008 sobre esse plano de acção. |
(9) |
O Conselho Europeu de Março de 2007 reafirmou o compromisso da Comunidade para com o desenvolvimento à escala comunitária da energia proveniente de fontes renováveis para além de 2010. Aprovou como objectivo obrigatório uma quota de 20 % de energia proveniente de fontes renováveis no consumo energético comunitário global até 2020 e um objectivo obrigatório mínimo de 10 % a alcançar por todos os Estados-Membros para a quota de biocombustíveis no consumo de gasolina e gasóleo pelos transportes até 2020, a introduzir de forma economicamente eficaz. Afirmou que o carácter obrigatório do objectivo fixado para os biocombustíveis é adequado desde que a produção seja sustentável, que passem a estar comercialmente disponíveis biocombustíveis de segunda geração e que seja alterada a Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (7) a fim de permitir níveis adequados de mistura. O Conselho Europeu de Março de 2008 reiterou que é essencial definir e cumprir critérios de sustentabilidade efectiva para os biocombustíveis e garantir a disponibilidade comercial dos biocombustíveis de segunda geração. O Conselho Europeu de Junho de 2008 voltou a referir os critérios de sustentabilidade e o desenvolvimento de biocombustíveis de segunda geração e salientou a necessidade de avaliar os eventuais impactos da produção de biocombustíveis nos produtos agroalimentares e de tomar as medidas adequadas para colmatar eventuais lacunas. Declarou ainda que as consequências ambientais e sociais da produção e do consumo de biocombustíveis deverão continuar a ser analisadas. |
(10) |
Na sua Resolução de 25 de Setembro de 2007 sobre um Roteiro das Energias Renováveis na Europa (8), o Parlamento Europeu convidou a Comissão a apresentar até finais de 2007 uma proposta de enquadramento legal para a energia proveniente de fontes renováveis, referindo a importância de fixar objectivos para as quotas de energia proveniente de fontes renováveis a nível da Comunidade e dos Estados-Membros. |
(11) |
É necessário fixar regras transparentes e inequívocas para calcular a quota de energia proveniente de fontes renováveis e para determinar quais são essas fontes. Neste contexto, deverá ser incluída a energia presente nos oceanos e noutras massas de água sob a forma de ondas, correntes marinhas, marés, gradientes de energia térmica oceânica e gradientes de salinidade. |
(12) |
A utilização de materiais agrícolas, como o estrume, o chorume e outros resíduos de origem animal e orgânica, na produção de biogás tem vantagens significativas em termos ambientais, devido ao seu elevado potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa, quer no quadro da produção de calor e de electricidade, quer no da produção de biocombustíveis. As centrais de biogás, devido ao seu carácter descentralizado e à estrutura de investimento regional, podem prestar um contributo determinante para o desenvolvimento sustentável nas zonas rurais e abrir novas perspectivas de rendimento aos agricultores. |
(13) |
À luz das posições tomadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, deverão ser estabelecidos objectivos nacionais obrigatórios coerentes com uma quota de 20 % de energia proveniente de fontes renováveis e uma quota de 10 % de energia proveniente de fontes renováveis no sector dos transportes no consumo energético da Comunidade, a atingir até 2020. |
(14) |
A principal finalidade dos objectivos nacionais obrigatórios é proporcionar certeza aos investidores e fomentar o desenvolvimento contínuo das tecnologias que produzem energia a partir de todos os tipos de fontes renováveis. Por conseguinte, não é adequado adiar até à verificação de um evento futuro a decisão sobre o carácter obrigatório de um objectivo. |
(15) |
O ponto de partida, o potencial de energias renováveis e o cabaz energético variam de Estado-Membro para Estado-Membro. É consequentemente necessário traduzir o objectivo comunitário global de 20 % em objectivos individuais para cada Estado-Membro, tendo na devida conta uma repartição justa e adequada que pondere o ponto de partida e o potencial de cada Estado-Membro, incluindo o nível existente de energia proveniente de fontes renováveis e o cabaz energético. Para esse efeito, o aumento total da utilização de energia proveniente de fontes renováveis necessário deverá ser repartido entre os Estados-Membros com base num aumento igual da quota de cada Estado-Membro, ponderada em função do seu PIB, modulada de modo a reflectir os respectivos pontos de partida e fazendo a contabilização em termos de consumo final bruto de energia, tendo na devida conta os esforços já efectuados no passado pelos Estados-Membros quanto à utilização da energia proveniente de fontes renováveis. |
(16) |
Em contrapartida, é adequado que o objectivo de 10 % para as energias provenientes de fontes renováveis no sector dos transportes seja fixado ao mesmo nível para todos os Estados-Membros, a fim de assegurar a coerência nas especificações do combustível para transportes e a sua disponibilidade. Dada a facilidade do comércio de combustíveis para os transportes, os Estados-Membros com recursos escassos poderão facilmente obter biocombustíveis noutros locais. Embora tecnicamente fosse possível à Comunidade alcançar o seu objectivo de utilização de energia proveniente de fontes renováveis nos transportes unicamente com base na produção interna, é provável e desejável que tal objectivo seja efectivamente alcançado graças à combinação da produção interna e das importações. Para este fim, a Comissão deverá monitorizar o aprovisionamento do mercado comunitário dos biocombustíveis e, se for caso disso, propor as medidas necessárias para se obter uma abordagem equilibrada entre a produção interna e a importação, tendo em conta, nomeadamente, a evolução de negociações comerciais a nível multilateral e bilateral, considerações de ordem ambiental, social e económica e a segurança do aprovisionamento energético. |
(17) |
A melhoria da eficiência energética constitui um objectivo fundamental da Comunidade, que visa alcançar uma melhoria de 20 % da eficiência energética até 2020. Este objectivo, juntamente com a legislação existente e futura, nomeadamente a Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (9), a Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia (10), e a Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos (11), tem um papel decisivo a desempenhar para assegurar que os objectivos em matéria de clima e de energia estão a ser alcançados ao mais baixo custo, e pode igualmente proporcionar novas oportunidades para a economia da União Europeia. As políticas de eficiência energética e de poupança de energia são alguns dos métodos mais eficazes para os Estados-Membros aumentarem a sua quota de energia proveniente de fontes renováveis e, portanto, para alcançarem mais facilmente os objectivos globais nacionais e os objectivos para o sector dos transportes a partir de fontes de energia renováveis fixados na presente directiva. |
(18) |
Caberá aos Estados-Membros melhorar significativamente a eficiência energética em todos os sectores, a fim de atingir mais facilmente os seus objectivos em matéria de energia proveniente de fontes renováveis, que são expressos como uma percentagem do consumo final bruto de energia. A eficiência energética no sector dos transportes constitui uma necessidade absoluta porque é provável que seja cada vez mais difícil alcançar de modo sustentável um objectivo obrigatório fixado em percentagem de energia proveniente de fontes renováveis se a procura global de energia para os transportes continuar a subir. O objectivo obrigatório de 10 % no sector dos transportes a alcançar por todos os Estados-Membros deverá, portanto, ser definido como a quota de energia final que deverá ser consumida pelo sector dos transportes a partir do conjunto das fontes renováveis, e não apenas a partir de biocombustíveis. |
(19) |
Para assegurar o cumprimento dos objectivos globais nacionais obrigatórios, os Estados-Membros deverão traçar uma trajectória indicativa para alcançar os seus objectivos finais obrigatórios. Deverão estabelecer um plano de acção nacional para as energias renováveis que inclua informação sobre os objectivos sectoriais, sem esquecer que existem utilizações diferentes da biomassa e que, por isso, é essencial mobilizar novos recursos de biomassa. Além disso, os Estados-Membros deverão tomar medidas para a concretização desses objectivos. Ao avaliar o consumo final bruto de energia previsto no seu plano de acção nacional para as energias renováveis, cada Estado-Membro deverá avaliar o contributo que poderá ser dado pelas medidas de eficiência energética e de poupança de energia para alcançar os seus objectivos nacionais. Os Estados-Membros deverão ter em consideração a combinação óptima de tecnologias energeticamente eficientes e energia proveniente de fontes renováveis. |
(20) |
Para se poderem colher os benefícios do progresso tecnológico e das economias de escala, a trajectória indicativa deverá ter em conta a possibilidade de um crescimento mais rápido na utilização de energia proveniente de fontes renováveis no futuro. Desta forma, é possível dar especial atenção a sectores marcados de forma desproporcionada pela ausência de progressos tecnológicos e de economias de escala e que, por esse motivo, permanecem subdesenvolvidos, mas que poderão contribuir no futuro de forma significativa para alcançar os objectivos fixados para 2020. |
(21) |
A trajectória indicativa deverá tomar como ponto de partida 2005, por ser o ano mais recente relativamente ao qual se dispõe de dados fiáveis sobre as quotas nacionais de energias provenientes de fontes renováveis. |
(22) |
Para que os objectivos da presente directiva possam ser concretizados, é necessário que a Comunidade e os Estados-Membros atribuam recursos financeiros significativos à investigação e desenvolvimento de tecnologias de energias renováveis. Em particular, o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia deverá conceder a máxima prioridade à investigação e ao desenvolvimento dessas tecnologias. |
(23) |
Os Estados-Membros podem encorajar as autoridades locais e regionais a fixarem objectivos que ultrapassem os objectivos nacionais e promover a participação das autoridades locais e regionais na elaboração dos planos de acção nacionais para as energias renováveis e na sensibilização para os benefícios proporcionados pela energia proveniente de fontes renováveis. |
(24) |
Para tirar pleno proveito do potencial da biomassa, a Comunidade e os Estados-Membros deverão promover uma maior mobilização das reservas de madeira existentes e o desenvolvimento de novos sistemas florestais. |
(25) |
Os Estados-Membros têm potenciais diferentes de energia renovável e utilizam diferentes regimes de apoio a nível nacional para as fontes de energia renováveis. A maioria dos Estados-Membros aplica regimes de apoio que só concedem incentivos a energias provenientes de fontes renováveis produzidas no seu território. Para que os regimes de apoio nacionais funcionem adequadamente, é importante que os Estados-Membros possam controlar o efeito e os custos desses mesmos regimes em função dos seus diferentes potenciais. Uma forma importante de alcançar o objectivo da presente directiva é garantir o correcto funcionamento dos regimes de apoio nacionais, à semelhança do disposto na Directiva 2001/77/CE, a fim de manter a confiança dos investidores e permitir aos Estados-Membros conceberem medidas nacionais eficazes para o cumprimento dos objectivos. A presente directiva destina-se a facilitar a concessão de apoio transfronteiriço à energia proveniente de fontes renováveis sem afectar os regimes de apoio nacionais. Introduz mecanismos facultativos de cooperação entre Estados-Membros que lhes permitem chegar a acordo quanto ao grau em que um Estado-Membro apoia a produção de energia noutro Estado-Membro e ao grau em que a produção de energia a partir de fontes renováveis deverá ser contabilizada para efeitos da avaliação do cumprimento dos objectivos nacionais globais de cada um. Para assegurar a eficácia de ambas as medidas de cumprimento dos objectivos, ou seja, os regimes de apoio nacionais e os mecanismos de cooperação, é essencial que os Estados-Membros possam determinar se, e em que medida, os seus regimes de apoio se aplicam à energia produzida a partir de fontes renováveis noutros Estados-Membros e chegar a acordo sobre a questão através da aplicação dos mecanismos de cooperação previstos na presente directiva. |
(26) |
É conveniente que os preços da energia reflictam os custos externos da produção e do consumo de energia, incluindo, se for caso disso, os custos ambientais, sociais e relativos à saúde. |
(27) |
É necessário apoio público para se alcançarem os objectivos da Comunidade no que se refere à expansão da electricidade produzida a partir de fontes renováveis, nomeadamente enquanto os preços da electricidade no mercado interno não reflectirem todos os custos e benefícios ambientais e sociais das fontes de energia utilizadas. |
(28) |
A Comunidade e os Estados-Membros deverão procurar reduzir o consumo total de energia nos transportes e aumentar a respectiva eficiência energética. As principais formas de reduzir o consumo total de energia naquele sector incluem o planeamento dos transportes, o apoio aos transportes públicos, o aumento da produção de veículos eléctricos e a produção de veículos mais eficientes do ponto de vista energético, de menor dimensão e de menor potência. |
(29) |
Os Estados-Membros deverão tentar diversificar o cabaz de energia proveniente de fontes renováveis em todos os sectores dos transportes. A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de Junho de 2015, um relatório sobre as possibilidades de aumentar a utilização de energia proveniente de fontes renováveis em cada sector dos transportes. |
(30) |
No cálculo da contribuição da energia hidroeléctrica e eólica para os fins da presente directiva, os efeitos das variações climáticas deverão ser atenuados através da utilização de uma fórmula de normalização. Além disso, a electricidade produzida em unidades de armazenamento por bombagem que utilizam água previamente bombeada não deverá ser considerada electricidade produzida a partir de fontes renováveis. |
(31) |
As bombas de calor que permitem a utilização de calor aerotérmico, geotérmico ou hidrotérmico a um nível de temperatura útil necessitam de electricidade ou de outra energia auxiliar para funcionarem. Por conseguinte, a energia utilizada para fazer funcionar bombas de calor deverá ser deduzida do calor total utilizável. Só as bombas de calor cuja produção exceda significativamente a energia primária necessária para as fazer funcionar deverão ser tidas em conta. |
(32) |
Os sistemas de energia passiva tiram partido da concepção dos edifícios para o aproveitamento de energia. A energia assim obtida é considerada energia poupada. Por conseguinte, para evitar uma dupla contabilização, a energia aproveitada deste modo não deverá ser considerada para efeitos da presente directiva. |
(33) |
Nalguns Estados-Membros, a aviação representa uma quota muito grande do consumo final bruto de energia. Dadas as actuais restrições tecnológicas e regulamentares que impedem o uso comercial de biocombustíveis na aviação, deverá prever-se uma isenção parcial para esses Estados-Membros, excluindo do cálculo do respectivo consumo final bruto de energia no transporte aéreo nacional o excesso sobre uma vez e meia a média da Comunidade de consumo final bruto de energia na aviação em 2005, calculada pelo Eurostat (a saber, 6,18 %). Dado o seu carácter insular e periférico, em Chipre e Malta a aviação é um modo de transporte essencial para os cidadãos e a economia. Consequentemente, o consumo final bruto de energia no transporte aéreo nacional é desproporcionadamente elevado, ou seja, representa mais do triplo da média da Comunidade em 2005, e estes países sofrem, por esse motivo, de forma desproporcionada os efeitos das actuais restrições tecnológicas e regulamentares. Para estes Estados-Membros, portanto, a isenção deverá cobrir o excesso sobre a média da Comunidade de consumo final bruto de energia na aviação em 2005, calculada pelo Eurostat (a saber, 4,12 %). |
(34) |
Para obter um modelo energético que apoie a energia proveniente de fontes renováveis é necessário incentivar formas de cooperação estratégica entre os Estados-Membros, com a participação, se for caso disso, das regiões e das autoridades locais. |
(35) |
Tendo na devida conta o disposto na presente directiva, os Estados-Membros deverão ser incentivados a prosseguir todas as formas de cooperação adequadas aos objectivos nela fixados. A cooperação pode ser desenvolvida a todos os níveis, de modo bilateral ou multilateral. Para além dos mecanismos que incidem no cálculo e no cumprimento dos objectivos expressamente previstos na presente directiva, tais como transferências estatísticas entre Estados-Membros, projectos conjuntos e regimes de apoio conjuntos, a cooperação poderá igualmente assumir a forma de intercâmbios de informações e de boas práticas, como se prevê em particular na plataforma de transparência estabelecida na presente directiva, ou de coordenação voluntária entre todos os tipos de regimes de apoio. |
(36) |
Para criar os meios de reduzir os custos do cumprimento dos objectivos estabelecidos na presente directiva, deverá ser promovido nos Estados-Membros o consumo de energia produzida a partir de fontes renováveis noutros Estados-Membros e, paralelamente, estes deverão poder contabilizar, nos seus próprios objectivos nacionais, a energia proveniente de fontes renováveis consumida noutros Estados-Membros. Por esta razão, são necessárias medidas de flexibilidade, que permaneçam sob o controlo dos Estados-Membros para não afectarem a capacidade de estes atingirem os objectivos nacionais. Estas medidas de flexibilidade assumem a forma de transferências estatísticas, de projectos conjuntos entre Estados-Membros ou de regimes de apoio conjuntos. |
(37) |
Deverá ser possível contabilizar a electricidade importada produzida a partir de fontes de energia renováveis fora da Comunidade nos objectivos dos Estados-Membros. Contudo, para evitar um aumento líquido das emissões de gases com efeito de estufa devido ao afastamento das fontes renováveis existentes e à sua substituição total ou parcial por fontes de energia convencionais, só pode ser contabilizada a electricidade produzida em instalações que utilizem fontes de energia renováveis e que entrem em serviço após a entrada em vigor da presente directiva ou em instalações cuja capacidade tenha sido aumentada após a mesma data. A fim de assegurar um efeito adequado da substituição da energia convencional por energia renovável na Comunidade e nos países terceiros, convém garantir que tais importações possam ser acompanhadas e contabilizadas de modo fiável. Será considerada a possibilidade de celebrar acordos com países terceiros sobre a organização do comércio de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Se, por força de uma decisão tomada para o efeito ao abrigo do Tratado da Comunidade da Energia (12), as Partes nesse Tratado ficarem vinculadas pelas disposições correspondentes da presente directiva, ser-lhes-ão aplicáveis as medidas de cooperação entre Estados-Membros nesta previstas. |
(38) |
Quando os Estados-Membros empreenderem projectos conjuntos com um ou vários países terceiros para a produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis, é conveniente que esses projectos conjuntos digam respeito apenas a instalações construídas recentemente ou a instalações cuja capacidade tenha sido recentemente aumentada. Isso contribuirá para assegurar que a percentagem de energia proveniente de fontes renováveis no consumo total de energia do país terceiro não seja reduzida devido à importação de energia proveniente de fontes renováveis na Comunidade. Além disso, os Estados-Membros em causa deverão facilitar o consumo interno pelo país terceiro em questão de parte da produção de electricidade das instalações abrangidas pelo projecto conjunto. Além disso, os países terceiros envolvidos em projectos conjuntos deverão ser incentivados pela Comissão e pelos Estados-Membros a desenvolverem uma política de energias renováveis que inclua objectivos ambiciosos. |
(39) |
Constatando que os projectos de elevado interesse europeu em países terceiros (como o Plano Solar para o Mediterrâneo) poderão precisar de muito tempo até estarem totalmente interligados ao território da Comunidade, deverá facilitar-se o seu desenvolvimento autorizando os Estados-Membros a terem em conta, nos seus objectivos nacionais, uma quantidade limitada de electricidade produzida por esses projectos durante a construção da interligação. |
(40) |
O procedimento utilizado pela administração responsável pela fiscalização da autorização, certificação e licenciamento de instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis ao aplicar as normas a projectos específicos deverá ser objectivo, transparente, não discriminatório e proporcionado. Em particular, deverão evitar-se encargos desnecessários eventualmente decorrentes da classificação de projectos de energias renováveis no âmbito de instalações que representam um risco elevado para a saúde. |
(41) |
A falta de regras transparentes e de coordenação entre os diferentes organismos de autorização impede a utilização da energia proveniente de fontes renováveis. A estrutura específica do sector das energias renováveis deverá, pois, ser tida em conta no momento em que as autoridades nacionais, regionais e locais procederem à revisão dos seus procedimentos administrativos de autorização da construção e exploração de instalações e infra-estruturas de rede de transporte e distribuição associadas para a produção de electricidade, de aquecimento e arrefecimento ou de combustíveis para transportes a partir de fontes de energia renováveis. Os procedimentos de aprovação administrativa deverão ser simplificados com uma calendarização transparente para as instalações que utilizam energia proveniente de fontes renováveis. As regras de planeamento e as orientações deverão ser adaptadas de modo a ter em conta a utilização de equipamento eléctrico e de aquecimento e arrefecimento economicamente eficiente e respeitador do ambiente. |
(42) |
Tendo em vista o desenvolvimento rápido da energia proveniente de fontes renováveis e à luz da sua qualidade globalmente benéfica para o ambiente e altamente sustentável, os Estados-Membros deverão, ao aplicarem normas administrativas e planearem estruturas e legislação destinadas ao licenciamento de instalações relativamente à redução e controlo da poluição das instalações industriais, ao combate à poluição atmosférica e à prevenção ou minimização da descarga de substâncias perigosas no ambiente, ter em conta a contribuição das fontes de energia renováveis para o cumprimento dos objectivos nos domínios do ambiente e das alterações climáticas, especialmente em comparação com instalações de energias não renováveis. |
(43) |
A fim de estimular a contribuição dos cidadãos para os objectivos estabelecidos na presente directiva, as autoridades competentes deverão considerar a possibilidade de substituir as autorizações por simples notificações aos organismos competentes por ocasião da instalação de pequenos dispositivos descentralizados de produção de energia a partir de fontes renováveis. |
(44) |
Deverá ser assegurada a coerência entre os objectivos da presente directiva e a legislação ambiental da Comunidade. Em especial durante os procedimentos de avaliação, planeamento ou licenciamento de instalações de energias renováveis, os Estados-Membros deverão ter em conta toda a legislação ambiental da Comunidade e a contribuição das fontes de energia renováveis para o cumprimento dos objectivos nos domínios do ambiente e das alterações climáticas, especialmente em comparação com instalações de energias não renováveis. |
(45) |
As especificações técnicas nacionais e outros requisitos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (13), no que respeita por exemplo a níveis de qualidade, métodos de ensaio ou condições de utilização, não deverão criar entraves ao comércio de equipamento e de sistemas de energias renováveis. Por conseguinte, os regimes de apoio à energia proveniente de fontes renováveis não deverão estabelecer especificações técnicas nacionais que se desviem das normas comunitárias existentes, nem exigir que o equipamento ou os sistemas apoiados sejam certificados ou ensaiados num determinado local ou por uma determinada entidade. |
(46) |
Convém que os Estados-Membros prevejam mecanismos para promover sistemas de aquecimento ou de arrefecimento urbano a partir de energia proveniente de fontes renováveis. |
(47) |
A nível nacional e regional, as regras e obrigações relativas aos requisitos mínimos da utilização de energia proveniente de fontes renováveis em edifícios novos e renovados têm conduzido a aumentos consideráveis na utilização de energia proveniente de fontes renováveis. Estas medidas deverão ser encorajadas num contexto comunitário mais vasto, promovendo ao mesmo tempo a utilização de aplicações de energia proveniente de fontes renováveis dotadas de maior eficiência energética através dos regulamentos e códigos de construção. |
(48) |
A fim de facilitar e acelerar a fixação de níveis mínimos de utilização de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios, pode ser conveniente que os Estados-Membros prevejam que esses níveis sejam alcançados através da inclusão de um factor de energia proveniente de fontes renováveis no cumprimento dos requisitos mínimos de desempenho energético previstos na Directiva 2002/91/CE relativamente à redução óptima em termos de custos das emissões de carbono por edifício. |
(49) |
Deverão ser eliminadas as lacunas na informação e na formação, nomeadamente no sector do aquecimento e arrefecimento, a fim de incentivar a utilização da energia proveniente de fontes renováveis. |
(50) |
Na medida em que o acesso à profissão de instalador ou o exercício dessa profissão são regulados, as condições prévias para o reconhecimento das qualificações profissionais correspondentes encontram-se estabelecidas na Directiva 2005/36/CE do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (14). Por conseguinte, a presente directiva é aplicável sem prejuízo da Directiva 2005/36/CE. |
(51) |
Embora a Directiva 2005/36/CE estabeleça requisitos para o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, nomeadamente dos arquitectos, é também necessário assegurar que os arquitectos e urbanistas tenham na devida conta nos seus planos e projectos uma combinação óptima de fontes de energia renováveis e de tecnologias de elevado nível de eficiência. Os Estados-Membros deverão, pois, emitir orientações claras neste sentido, sem prejuízo do disposto na Directiva 2005/36/CE, nomeadamente nos artigos 46.o e 49.o. |
(52) |
As garantias de origem emitidas para efeitos da presente directiva têm como única função provar ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis. A garantia de origem pode ser transferida, independentemente da energia a que se refere, de um titular para outro. No entanto, a fim de garantir que uma unidade de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis só possa ser comunicada uma vez ao consumidor, deverá ser evitada a dupla contabilização e a dupla comunicação das garantias de origem. A energia proveniente de fontes renováveis cuja garantia de origem tenha sido vendida separadamente pelo produtor não deverá ser comunicada ou vendida ao consumidor final como energia produzida a partir de fontes renováveis. Importa, por outro lado, estabelecer uma distinção entre os certificados verdes utilizados para os regimes de apoio e as garantias de origem. |
(53) |
É conveniente permitir que o mercado emergente de consumidores de electricidade proveniente de fontes renováveis contribua para a construção de novas instalações de energia proveniente de fontes renováveis. Assim sendo, os Estados-Membros deverão poder exigir que os fornecedores de energia que divulguem o seu cabaz energético aos consumidores finais nos termos do n.o 6 do artigo 3.o da Directiva 2003/54/CE incluam uma percentagem mínima de garantias de origem de instalações recentemente construídas que produzam energias a partir de fontes renováveis, desde que tal requisito seja conforme com o direito comunitário. |
(54) |
É importante fornecer informações aos consumidores finais sobre o modo como a electricidade que é objecto de apoio é atribuída nos termos do n.o 6 do artigo 3.o da Directiva 2003/54/CE. A fim de melhorar a qualidade desta informação aos consumidores, em particular no que respeita à quantidade de energia proveniente de fontes renováveis produzida por instalações novas, a Comissão deverá avaliar a eficácia das medidas tomadas pelos Estados-Membros. |
(55) |
A Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Directiva 92/42/CEE (15), prevê garantias de origem para provar a origem da electricidade produzida em instalações de co-geração de alta eficiência. Essas garantias de origem não poderão ser utilizadas na divulgação da utilização de energia proveniente de fontes renováveis nos termos do n.o 6 do artigo 3.o da Directiva 2003/54/CE, dado que isso poderia resultar numa dupla contabilização e dupla comunicação. |
(56) |
As garantias de origem não conferem por si só o direito de beneficiar de regimes de apoio nacionais. |
(57) |
É necessário apoiar a integração da energia proveniente de fontes renováveis na rede de transporte e distribuição, bem como a utilização de sistemas de armazenamento de energia para a produção intermitente integrada de energia proveniente de fontes renováveis. |
(58) |
Deverá ser acelerado o desenvolvimento de projectos de energias renováveis, nomeadamente «projectos de energias renováveis de interesse europeu», ao abrigo do Programa da Rede Transeuropeia de Energia. Para o efeito, a Comissão deverá também analisar formas de melhorar o financiamento desses projectos. Deverá ser dada especial atenção aos projectos de energias renováveis que contribuam para aumentar significativamente a segurança do aprovisionamento energético na Comunidade e nos países vizinhos. |
(59) |
A interligação entre países facilita a integração da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Para além de atenuar a variabilidade, esta interligação pode reduzir os custos de compensação, encorajar uma verdadeira concorrência que conduza a preços mais baixos e apoiar o desenvolvimento de redes. Além disso, a partilha de capacidades de transporte e a sua utilização optimizada poderão contribuir para evitar o recurso excessivo a novas capacidades. |
(60) |
O acesso prioritário e o acesso garantido à electricidade proveniente de fontes de energia renováveis são importantes para a integração das fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 2003/54/CE e para o desenvolvimento do n.o 3 do mesmo artigo. Os requisitos relativos à manutenção da fiabilidade e segurança da rede e à mobilização podem variar consoante as características da rede nacional e da segurança do respectivo funcionamento. O acesso prioritário à rede dá aos produtores de electricidade proveniente de fontes de energia renováveis a ela ligados a garantia de que poderão vender e transportar a electricidade proveniente de fontes de energia renováveis de acordo com as regras de ligação, em qualquer momento, desde que a fonte esteja disponível. No caso de a electricidade proveniente de fontes de energia renováveis estar integrada no mercado diário, o acesso garantido assegura que toda a electricidade vendida e beneficiária de apoio tenha acesso à rede, permitindo a utilização de um máximo de electricidade proveniente de fontes de energia renováveis produzida em instalações ligadas à rede. No entanto, tal não implica para os Estados-Membros qualquer obrigação de apoiarem ou imporem obrigações de compra de energia proveniente de fontes renováveis. Noutros regimes, é definido um preço fixo para a electricidade proveniente de fontes de energia renováveis, geralmente em combinação com uma obrigação de compra para o operador de rede. Neste caso, já foi concedido acesso prioritário. |
(61) |
Por vezes, não é possível assegurar plenamente o transporte e a distribuição de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis sem afectar a fiabilidade ou a segurança do sistema de rede. Nessas circunstâncias, pode ser adequado conceder uma compensação financeira aos produtores. No entanto, os objectivos da presente directiva requerem um aumento sustentado do transporte e distribuição da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis sem afectar a fiabilidade ou a segurança do sistema de rede. Para o efeito, os Estados-Membros deverão tomar as medidas adequadas para permitir uma maior penetração da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, nomeadamente tomando em consideração as especificidades dos recursos variáveis e dos recursos que não são ainda armazenáveis. Na medida em que o cumprimento dos objectivos fixados na presente directiva o requeira, a ligação de novas instalações de energias renováveis deverá ser autorizada o mais rapidamente possível. A fim de acelerar os procedimentos de ligação à rede, os Estados-Membros podem prever capacidades de ligação prioritária ou reservada para as novas instalações de produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis. |
(62) |
Os custos da ligação de novos produtores de electricidade e de gás a partir de fontes de energia renováveis deverão ser objectivos, transparentes e não discriminatórios, e importa tomar devidamente em conta os benefícios que os produtores integrados de electricidade a partir de fontes de energia renováveis e os produtores locais de gás a partir de fontes de energia renováveis trazem às redes de gás e electricidade. |
(63) |
Os produtores de electricidade que desejem explorar o potencial da energia proveniente de fontes renováveis nas regiões periféricas da Comunidade, em particular nas regiões insulares e nas regiões de fraca densidade populacional, deverão, sempre que tal seja exequível, beneficiar de custos de ligação razoáveis, a fim de garantir que não sejam injustamente prejudicados relativamente aos produtores situados em zonas mais centrais, mais industrializadas e com maior densidade populacional. |
(64) |
A Directiva 2001/77/CE estabelece o enquadramento para a integração na rede da electricidade proveniente de fontes de energia renováveis. Há, contudo, uma variação significativa entre os Estados-Membros no que respeita ao grau de integração efectivamente alcançado. Por este motivo, é necessário reforçar aquele enquadramento e rever periodicamente a sua aplicação a nível nacional. |
(65) |
A produção de biocombustíveis deverá ser sustentável. Os biocombustíveis utilizados para efeitos de cumprimento dos objectivos estabelecidos na presente directiva e os que beneficiam de regimes de apoio nacionais deverão, portanto, cumprir critérios de sustentabilidade. |
(66) |
A Comunidade deverá tomar medidas apropriadas no contexto da presente directiva, incluindo a promoção de critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e o desenvolvimento de biocombustíveis de segunda e terceira geração na Comunidade e à escala mundial, bem como reforçar a investigação agrícola e a criação de conhecimentos nestas áreas. |
(67) |
A introdução de critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis não atingirá o objectivo pretendido se conduzir ao fabrico de produtos que não satisfaçam os referidos critérios e que acabem por ser utilizados como biolíquidos para a produção de calor ou electricidade em vez de serem utilizados como biocombustíveis. Por esta razão, os critérios de sustentabilidade deverão também aplicar-se aos biolíquidos em geral. |
(68) |
O Conselho Europeu de Março de 2007 solicitou à Comissão que apresentasse uma proposta de directiva abrangente relativa à utilização dos recursos renováveis, com critérios e disposições destinados a assegurar o aprovisionamento e a utilização sustentáveis da bioenergia. Esses critérios de sustentabilidade deverão constituir uma parte coerente de um sistema mais vasto que abranja todos os biolíquidos e não apenas os biocombustíveis. Tais critérios de sustentabilidade deverão, pois, ser incluídos na presente directiva. A fim de assegurar uma abordagem coerente entre a política energética e a política ambiental e evitar custos suplementares para as empresas, bem como a falta de coerência ambiental que estaria associada a uma abordagem incoerente, é essencial prever os mesmos critérios de sustentabilidade para a utilização de biocombustíveis para os fins da presente directiva, por um lado, e para os fins da Directiva 98/70/CE, por outro. Pelos mesmos motivos, deverá ser evitada neste contexto a duplicação de relatórios. Além disso, a Comissão e as autoridades competentes nacionais deverão coordenar as suas actividades no âmbito de um comité especificamente responsável pela sustentabilidade. A Comissão deverá também examinar, em 2009, a eventual necessidade de incluir outras aplicações da biomassa, bem como as formas de o fazer. |
(69) |
A crescente procura mundial de biocombustíveis e biolíquidos e os incentivos à sua utilização previstos na presente directiva não deverão ter por efeito incentivar a destruição de terrenos ricos em biodiversidade. Estes recursos não renováveis, reconhecidos em vários instrumentos internacionais como de valor para toda a humanidade, deverão ser preservados. Além disso, os consumidores comunitários considerariam como moralmente inaceitável que a sua crescente utilização de biocombustíveis e biolíquidos pudesse ter por efeito a destruição da biodiversidade dos terrenos. Por estas razões, é necessário estabelecer critérios de sustentabilidade que garantam que os biocombustíveis e biolíquidos só possam ser elegíveis para incentivos quando for possível garantir que não provêm de zonas ricas em biodiversidade ou, no caso de zonas designadas para fins de protecção da natureza ou para a protecção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, que a autoridade competente apresente provas de que a produção das matérias-primas não afecta esses fins. Os critérios de sustentabilidade escolhidos deverão considerar ricas em biodiversidade as zonas florestais primárias [de acordo com a definição utilizada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) na sua Avaliação Global dos Recursos Florestais, usada pelos países de todo o mundo para a comunicação de dados sobre a extensão de floresta primária] e as zonas florestais que se encontrem protegidas por legislação nacional de protecção da natureza. Deverão ser incluídas as zonas em que se procede à recolha de produtos florestais não lenhosos, desde que o impacto humano seja reduzido. Não deverão ser consideradas florestas primárias outros tipos de floresta definidos pela FAO, como as florestas naturais modificadas, as florestas semi-naturais e as plantações. Além disso, considerando a elevada biodiversidade de alguns terrenos de pastagem, tanto de climas temperados como tropicais, incluindo savanas, estepes, pastagens arbustivas e pradarias ricas em biodiversidade, os biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas provenientes desses terrenos também não deverão ser elegíveis para os incentivos previstos na presente directiva. A Comissão deverá estabelecer critérios e limites geográficos adequados para a definição de terrenos de pastagem ricos em biodiversidade, tendo em conta as melhores provas científicas disponíveis e as normas internacionais na matéria. |
(70) |
Se terrenos que contenham quantidades elevadas de carbono no seu solo ou vegetação forem convertidos para o cultivo das matérias-primas necessárias à produção de biocombustíveis ou biolíquidos, algum do carbono armazenado será em geral libertado na atmosfera, conduzindo à formação de dióxido de carbono. O impacto negativo em termos de gases com efeito de estufa resultante desta conversão pode reduzir, e em alguns casos de forma muito significativa, o impacto positivo da utilização de biocombustíveis ou biolíquidos. Todos os efeitos dessa conversão em termos de produção de carbono deverão, pois, entrar em conta no cálculo da redução de emissões de gases com efeito de estufa obtida graças a determinados biocombustíveis e biolíquidos. Isto é necessário para assegurar que o cálculo dessa redução tenha em conta a totalidade dos efeitos da utilização de biocombustíveis e biolíquidos na produção de carbono. |
(71) |
Para efeitos de cálculo do impacto da conversão dos solos em termos de gases com efeito de estufa, os operadores económicos deverão poder utilizar valores reais para o carbono armazenado associados ao uso de referência do solo e ao uso do solo após a conversão. Deverão igualmente poder utilizar valores normalizados. O trabalho do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas constitui a base adequada para os referidos valores. Este trabalho não é actualmente expresso de uma forma imediatamente aplicável pelos operadores económicos. Por conseguinte, a Comissão deverá produzir orientações assentes neste trabalho, que sirvam de base para o cálculo das alterações do carbono armazenado para efeitos da presente directiva, nomeadamente no que respeita a zonas florestais com um coberto florestal entre 10 % e 30 %, savanas, baldios e terrenos de pastagem. |
(72) |
A Comissão deverá conceber metodologias destinadas a avaliar o impacto da drenagem de zonas húmidas na emissão de gases com efeito de estufa. |
(73) |
Não deverão ser convertidos para a produção de biocombustíveis tipos de solos cujas perdas de carbono após a conversão não possam ser compensadas num prazo razoável, tendo em conta a urgência do combate às alterações climáticas, pelas reduções de emissões de gases com efeito de estufa obtidas graças à produção de biocombustíveis ou outros biolíquidos. Isto evitaria a realização de investigação desnecessária e onerosa pelos operadores económicos e a conversão de terrenos ricos em carbono que viessem a revelar-se não elegíveis para a produção de matérias-primas para biocombustíveis e biolíquidos. Os inventários das existências mundiais de carbono levam a concluir que as zonas húmidas e as zonas florestadas sem descontinuidade com um coberto florestal superior a 30 % deverão ser incluídas nesta categoria. As zonas florestadas com um coberto florestal entre 10 % e 30 % deverão igualmente ser incluídas, a menos que haja provas de que as suas existências de carbono são suficientemente baixas para justificar a respectiva conversão nos termos da presente directiva. A referência às zonas húmidas deverá ter em conta a definição constante da Convenção sobre as Zonas Húmidas de Importância Internacional, particularmente como Habitat de Aves Aquáticas, aprovada em 2 de Fevereiro de 1971 em Ramsar. |
(74) |
Os incentivos previstos na presente directiva deverão favorecer o aumento da produção de biocombustíveis e biolíquidos em todo o mundo. Caso os biocombustíveis e biolíquidos sejam feitos a partir de matérias-primas produzidas na Comunidade, deverão também obedecer aos requisitos ambientais comunitários aplicáveis à agricultura, nomeadamente os requisitos de protecção da qualidade das águas subterrâneas e de superfície, bem como a requisitos de ordem social. Há, porém, algum receio de que, em determinados países terceiros, a produção de biocombustíveis e biolíquidos não respeite os requisitos ambientais e sociais mínimos. Deverá consequentemente promover-se a celebração de acordos multilaterais e bilaterais e a implantação de regimes voluntários nacionais ou internacionais que incluam considerações ambientais e sociais essenciais, a fim de incentivar a produção mundial de biocombustíveis e biolíquidos de uma forma sustentável. Na falta de tais acordos ou regimes, os Estados-Membros deverão exigir aos operadores económicos que lhes apresentem relatórios sobre estas questões. |
(75) |
Os requisitos relativos a um regime de sustentabilidade para as utilizações energéticas da biomassa, com excepção dos biolíquidos e biocombustíveis, deverão ser analisados pela Comissão em 2009, tendo em conta a necessidade de gerir de forma sustentável os recursos de biomassa. |
(76) |
Os critérios de sustentabilidade só serão eficazes se conduzirem a alterações no comportamento das forças de mercado. Essas alterações só ocorrerão se os biocombustíveis e biolíquidos que cumprem aqueles critérios beneficiarem de um suplemento de preço sobre os que não os cumprem. Segundo o método do balanço de massa para verificação do cumprimento, existe uma relação física entre a produção de biocombustíveis e biolíquidos que cumprem os critérios de sustentabilidade e o consumo de biocombustíveis e biolíquidos na Comunidade, que cria um equilíbrio adequado entre oferta e procura e assegura um suplemento de preço superior ao praticado nos sistemas em que não existe essa relação. Para assegurar que os biocombustíveis e biolíquidos que cumprem os critérios de sustentabilidade possam ser vendidos a um preço mais elevado, o método do balanço de massa deverá, por conseguinte, ser utilizado para verificar o cumprimento. Isto deverá manter a integridade do sistema e evitar ao mesmo tempo a imposição de encargos excessivos à indústria. Deverão, contudo, ser também examinados outros métodos de verificação. |
(77) |
Se for caso disso, a Comissão deverá ter na devida conta a Avaliação do Ecossistema do Milénio, que contém dados úteis para a conservação, pelo menos, das zonas que prestam serviços básicos ligados aos ecossistemas em situações críticas, por exemplo, protecção de bacias hidrográficas e controlo da erosão. |
(78) |
É conveniente monitorizar o impacto das culturas destinadas à produção de biomassa, nomeadamente decorrente de alterações do uso do solo, incluindo a deslocalização de culturas, da introdução de espécies exógenas invasoras e de outros efeitos sobre a biodiversidade e sobre a produção de géneros alimentícios e a prosperidade local. A Comissão deverá ter em atenção todas as fontes de informação relevantes, nomeadamente o «mapa da fome» da FAO. Os biocombustíveis deverão ser promovidos de modo a incentivar uma maior produtividade agrícola e a utilização de terrenos degradados. |
(79) |
É do interesse da Comunidade promover a celebração de acordos multilaterais e bilaterais e a implantação de regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabeleçam normas de produção de biocombustíveis e biolíquidos sustentáveis e certifiquem que a produção de biocombustíveis e biolíquidos respeita essas normas. Por essa razão, deverão ser previstas disposições para reconhecer tais acordos ou sistemas como fornecendo provas e dados fiáveis, desde que respeitem normas adequadas de fiabilidade, transparência e controlo por auditorias independentes. |
(80) |
É necessário estabelecer regras claras para o cálculo das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de biocombustíveis e biolíquidos em comparação com os combustíveis fósseis. |
(81) |
Os co-produtos provenientes da produção e utilização de combustíveis deverão ser tidos em conta no cálculo das emissões de gases com efeito de estufa. O método da substituição é adequado para fins de análise política, mas não para fins da regulamentação relativa aos operadores económicos individuais e às remessas individuais de combustíveis para os transportes. Nesse caso, o método da atribuição de energia é o mais adequado, por ser fácil de aplicar, ser previsível ao longo do tempo, reduzir ao mínimo os incentivos contraproducentes e produzir resultados que são, em geral, comparáveis à gama de resultados fornecidos pelo método da substituição. Para fins de análise política, a Comissão deverá também, no seu relatório, indicar os resultados obtidos utilizando o método da substituição. |
(82) |
Para evitar uma carga administrativa excessiva, deverá ser elaborada uma lista de valores por defeito para os modos comuns de produção de biocombustíveis, que deverá ser actualizada e aumentada à medida que estejam disponíveis novos dados fiáveis. Os operadores económicos deverão sempre poder reivindicar o nível de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecido na referida lista. Caso o valor por defeito atribuído às reduções das emissões de gases com efeito de estufa de um dado modo de produção seja inferior ao nível mínimo exigido, os produtores que queiram demonstrar que cumpriram o nível mínimo deverão ter de provar que as emissões efectivas do seu processo de produção são inferiores às que foram presumidas no cálculo dos valores por defeito. |
(83) |
Os dados utilizados no cálculo dos valores por defeito deverão provir de fontes científicas especializadas e independentes e ser actualizados, se for caso disso, à medida que progridam os trabalhos dessas fontes. A Comissão deverá incentivar essas fontes a terem em conta, no seu trabalho de actualização, as emissões provenientes do cultivo, os efeitos das condições regionais e climáticas e os efeitos do cultivo segundo métodos de agricultura sustentável e métodos de produção agrícola biológicos, bem como os contributos científicos dos produtores, tanto na Comunidade como em países terceiros, e da sociedade civil. |
(84) |
A fim de evitar incentivar o cultivo de matérias-primas para biocombustíveis e biolíquidos em locais onde isso conduza a emissões elevadas de gases com efeito de estufa, a utilização de valores por defeito para o cultivo deverá ser limitada às regiões em que seja possível excluir de forma fiável esse efeito. Todavia, para evitar uma carga administrativa desproporcionada, os Estados-Membros deverão estabelecer médias nacionais ou regionais para as emissões resultantes do cultivo, incluindo as decorrentes da utilização de fertilizantes. |
(85) |
A procura global de matérias-primas agrícolas está a aumentar. Parte da resposta a essa procura crescente consistirá no aumento da superfície dos terrenos consagrados à agricultura. Um dos meios de aumentar a superfície dos terrenos disponíveis para o cultivo é a recuperação dos solos que, em estado de grave degradação ou forte contaminação, não podem ser explorados para fins agrícolas. Dado que a promoção dos biocombustíveis e biolíquidos contribuirá para o crescimento da procura de matérias-primas agrícolas, o regime de sustentabilidade deverá promover a utilização de terrenos degradados recuperados. Mesmo que os biocombustíveis sejam produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos já utilizados para culturas arvenses, o aumento líquido da procura de culturas provocado pela promoção dos biocombustíveis poderá conduzir ao aumento líquido da área cultivada. Esse aumento poderá afectar terrenos ricos em carbono, e nesse caso poderão verificar-se perdas nocivas do carbono armazenado. Para reduzir esse risco, é conveniente introduzir medidas de acompanhamento para incentivar a melhoria da taxa de aumento da produtividade em terrenos já utilizados para culturas, a utilização de terrenos degradados e a imposição de requisitos de sustentabilidade, comparáveis aos estabelecidos na presente directiva para o consumo de biocombustíveis na Comunidade, noutros países consumidores de biocombustíveis. A Comissão deverá conceber uma metodologia concreta para reduzir ao mínimo as emissões de gases com efeito de estufa causadas por alterações indirectas do uso do solo. Para esse efeito, a Comissão deverá analisar, com base nos melhores conhecimentos científicos disponíveis, em especial, a inclusão de um factor relativo às alterações indirectas do uso do solo no cálculo das emissões de gases com efeito de estufa e a necessidade de incentivar os biocombustíveis sustentáveis que minimizam os impactos das alterações do uso do solo e de aumentar a sustentabilidade dos biocombustíveis relativamente às alterações indirectas do uso do solo. Ao elaborar esta metodologia, a Comissão deverá, nomeadamente, ter em conta as potenciais alterações indirectas do uso do solo resultantes da utilização de biocombustíveis produzidos a partir de materiais celulósicos não alimentares e de materiais lenhocelulósicos. |
(86) |
Para alcançar uma quota de mercado adequada de biocombustíveis, é necessário assegurar que o gasóleo rodoviário colocado no mercado tenha um teor de biodiesel superior ao previsto na norma EN590/2004. |
(87) |
Para assegurar a viabilidade comercial dos biocombustíveis que diversificam a gama de matérias-primas utilizadas, estes biocombustíveis deverão beneficiar de uma ponderação superior nos termos das obrigações nacionais relativas aos biocombustíveis. |
(88) |
É necessário elaborar relatórios periódicos para assegurar que o progresso no desenvolvimento de energia proveniente de fontes renováveis continue a ser alvo de atenções a nível nacional e comunitário. Deverá exigir-se a utilização de um modelo harmonizado para os planos de acção nacionais para as energias renováveis que os Estados-Membros deverão apresentar. Esses planos poderão incluir a estimativa dos custos e benefícios das medidas previstas, medidas relativas ao necessário alargamento ou reforço da infra-estrutura da rede, a estimativa dos custos e benefícios para desenvolver energia proveniente de fontes renováveis acima do nível requerido pela trajectória indicativa, informações sobre os regimes de apoio nacionais e informações sobre a utilização de energia proveniente de fontes renováveis em edifícios novos ou renovados. |
(89) |
Ao elaborar os seus regimes de apoio, os Estados-Membros podem incentivar a utilização de biocombustíveis que proporcionem benefícios suplementares (incluindo os benefícios da diversificação oferecidos pelos biocombustíveis produzidos a partir de resíduos, detritos, material celulósico não alimentar, material lenhocelulósico e algas, bem como plantas de sequeiro cultivadas em zonas áridas, a fim de combater a desertificação), tendo na devida conta os diferentes custos da produção de energia a partir de biocombustíveis tradicionais, por um lado, e a partir dos biocombustíveis que proporcionem benefícios suplementares, por outro. Os Estados-Membros podem encorajar o investimento na investigação e desenvolvimento destas e doutras tecnologias de energias renováveis que necessitem de tempo para se tornarem competitivas. |
(90) |
A aplicação da presente directiva deverá, sempre que relevante, respeitar a Convenção sobre o Acesso à Informação, a Participação Pública no Processo de Decisão e o Acesso à Justiça em Matéria Ambiental, em particular tal como aplicada pela Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (16). |
(91) |
As medidas necessárias à aplicação da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (17). |
(92) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os princípios metodológicos e os valores necessários para avaliar se os critérios de sustentabilidade foram cumpridos em relação aos biocombustíveis e biolíquidos, para adaptar o teor energético dos combustíveis para transportes aos progressos técnicos e científicos, para estabelecer critérios e limites geográficos para delimitar zonas de pastagem ricas em biodiversidade e para estabelecer definições pormenorizadas de solos severamente degradados ou contaminados. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(93) |
As disposições da Directiva 2001/77/CE e da Directiva 2003/30/CE que se sobreponham às disposições da presente directiva deverão ser suprimidas no termo do prazo de transposição da presente directiva. As disposições em matéria de objectivos e relatórios para 2010 deverão continuar em vigor até ao fim de 2011. É, por conseguinte, necessário alterar a Directiva 2001/77/CE e a Directiva 2003/30/CE neste sentido. |
(94) |
Dado que as medidas previstas nos artigos 17.o a 19.o incidem igualmente no funcionamento do mercado interno, harmonizando os critérios de sustentabilidade aplicáveis aos biocombustíveis e biolíquidos para fins de cálculo do cumprimento dos objectivos da presente directiva, e facilitam, desse modo, nos termos do n.o 8 do artigo 17.o, o comércio entre Estados-Membros de biocombustíveis e biolíquidos que cumprem estas condições, tais medidas baseiam-se no artigo 95.o do Tratado. |
(95) |
O regime de sustentabilidade não deverá impedir os Estados-Membros de terem em consideração nos respectivos regimes de apoio nacionais o custo de produção mais alto dos biocombustíveis e biolíquidos cujos benefícios excedam os mínimos estabelecidos no regime de sustentabilidade. |
(96) |
Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, alcançar uma quota de 20 % de energias provenientes de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da Comunidade e uma quota de 10 % de energia proveniente de fontes renováveis no consumo de energia pelos transportes em cada Estado-Membro até 2020, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, devido à dimensão da acção, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos. |
(97) |
Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (18), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
A presente directiva estabelece um quadro comum para a promoção de energia proveniente das fontes renováveis. Fixa objectivos nacionais obrigatórios para a quota global de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes. Estabelece regras em matéria de transferências estatísticas entre Estados-Membros, projectos conjuntos entre Estados-Membros e com países terceiros, garantias de origem, procedimentos administrativos, informação e formação e acesso à rede de electricidade no que se refere à energia produzida a partir de fontes renováveis. Estabelece critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e biolíquidos.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, aplicam-se as definições da Directiva 2003/54/CE.
Além dessas definições, entende-se por:
a) |
«Energia proveniente de fontes renováveis»: a energia proveniente de fontes não fósseis renováveis, nomeadamente eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica e oceânica, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais e biogases; |
b) |
«Energia aerotérmica»: a energia armazenada sob a forma de calor no ar; |
c) |
«Energia geotérmica»: a energia armazenada sob a forma de calor debaixo da superfície sólida da Terra; |
d) |
«Energia hidrotérmica»: a energia armazenada sob a forma de calor nas águas superficiais; |
e) |
«Biomassa»: a fracção biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura (incluindo substâncias de origem vegetal e animal), da exploração florestal e de indústrias afins, incluindo da pesca e da aquicultura, bem como a fracção biodegradável dos resíduos industriais e urbanos; |
f) |
«Consumo final bruto de energia»: os produtos energéticos fornecidos para fins energéticos à indústria, aos transportes, aos agregados familiares, aos serviços, incluindo os serviços públicos, à agricultura, à silvicultura e às pescas, incluindo o consumo de electricidade e calor pelo ramo da energia para a produção de electricidade e calor e incluindo as perdas de electricidade e calor na distribuição e transporte; |
g) |
«Sistemas de aquecimento urbano» ou «sistemas de arrefecimento urbano»: a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refrigerados a partir de uma fonte de produção central através de um sistema de transporte e distribuição a múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espaços ou processos; |
h) |
«Biolíquidos»: combustíveis líquidos para fins energéticos, com excepção dos destinados aos transportes, incluindo electricidade, aquecimento e arrefecimento, produzidos a partir de biomassa; |
i) |
«Biocombustíveis»: combustíveis líquidos ou gasosos para os transportes, produzidos a partir de biomassa; |
j) |
«Garantia de origem»: um documento electrónico com a única função de provar ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis, exigido pelo n.o 6 do artigo 3.o da Directiva 2003/54/CE; |
k) |
«Regime de apoio»: qualquer instrumento, sistema ou mecanismo aplicado por um Estado-Membro ou por um grupo de Estados-Membros que promove a utilização de energia proveniente de fontes renováveis, reduzindo o custo dessa energia, aumentando o preço pelo qual esta pode ser vendida ou aumentando, por meio da obrigação de utilizar energias renováveis ou de outra forma, o volume das aquisições de energias renováveis. Estão incluídos, designadamente, a ajuda ao investimento, as isenções ou reduções fiscais, o reembolso de impostos, os regimes de apoio à obrigação de utilização de energias renováveis, nomeadamente os que utilizam certificados verdes, e os regimes de apoio directo ao preço, nomeadamente as tarifas de aquisição e os pagamentos de prémios; |
l) |
«Obrigação de energias renováveis»: um regime de apoio nacional que obriga os produtores de energia a incluírem uma determinada percentagem de energia proveniente de fontes renováveis na sua produção, que obriga os fornecedores de energia a incluírem uma determinada percentagem de energia proveniente de fontes renováveis no seu aprovisionamento ou que obriga os consumidores de energia a incluírem uma determinada percentagem de energia proveniente de fontes renováveis no seu consumo. Estão incluídos os regimes ao abrigo dos quais estes requisitos podem ser satisfeitos mediante a utilização de certificados verdes; |
m) |
«Valor real»: a redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante de todas ou algumas das fases de um determinado processo de produção de biocombustível, calculada segundo o método estabelecido na parte C do anexo V; |
n) |
«Valor típico»: uma estimativa da redução representativa de emissões de gases com efeito de estufa num determinado modo de produção de biocombustível; |
o) |
«Valor por defeito»: um valor derivado de um valor típico através da aplicação de factores pré-determinados e que, em circunstâncias especificadas na presente directiva, pode ser utilizado em vez de um valor real. |
Artigo 3.o
Objectivos globais nacionais obrigatórios e medidas para a utilização de energia proveniente de fontes renováveis
1. Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua quota de energia proveniente de fontes renováveis, calculada nos termos dos artigos 5.o a 11.o, no consumo final bruto de energia em 2020 seja, pelo menos, igual ao objectivo nacional para a quota de energia proveniente de fontes renováveis estabelecida para esse ano na terceira coluna do quadro da parte A do anexo I. Estes objectivos globais nacionais obrigatórios devem ser coerentes com uma quota de pelo menos 20 % de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da Comunidade até 2020. Para alcançar mais facilmente o objectivo estabelecido no presente artigo, os Estados-Membros devem promover e incentivar a eficiência energética e as poupanças de energia.
2. Os Estados-Membros devem introduzir medidas efectivamente concebidas para assegurar que a sua quota de energia proveniente de fontes renováveis seja igual ou superior à fixada na trajectória indicativa fixada na parte B do anexo I.
3. Para alcançar os objectivos fixados nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem, nomeadamente, aplicar as seguintes medidas:
a) |
Regimes de apoio; |
b) |
Medidas de cooperação entre vários Estados-Membros e com países terceiros para alcançarem os seus objectivos nacionais globais nos termos dos artigos 5.o a 11.o. |
Sem prejuízo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado, os Estados-Membros têm o direito de decidir, nos termos dos artigos 5.o a 11.o da presente directiva, em que medida apoiam a energia proveniente de fontes renováveis produzida noutros Estados-Membros.
4. Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida por todos os modos de transporte em 2020 represente, pelo menos, 10 % do consumo final de energia nos transportes nesse Estado-Membro.
Exclusivamente para efeitos do presente número, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) |
No cálculo do denominador, que é a energia total consumida pelos transportes para efeitos do primeiro parágrafo, só são tidos em conta a gasolina, o gasóleo e os biocombustíveis consumidos pelos transportes rodoviário e ferroviário e a electricidade; |
b) |
No cálculo do numerador, que é a quantidade de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes para efeitos do primeiro parágrafo, são tidos em conta todos os tipos de energia proveniente de fontes renováveis consumida por todos os modos de transporte; |
c) |
No cálculo da contribuição da electricidade produzida a partir de fontes renováveis e consumida por todos os tipos de veículos eléctricos para efeitos do disposto nas alíneas a) e b), os Estados-Membros podem optar por utilizar a quota média de electricidade produzida a partir de fontes renováveis na Comunidade ou a quota de electricidade produzida a partir de fontes renováveis no seu próprio território medida dois anos antes do ano em causa. Além disso, no cálculo da electricidade proveniente de fontes renováveis consumida por veículos rodoviários eléctricos, esse consumo deve ser considerado igual a 2,5 vezes o conteúdo em energia renovável da electricidade de carga. |
Se necessário, a Comissão apresenta, até 31 de Dezembro de 2011, uma proposta que permita, em certas condições, ter em conta a electricidade total proveniente de fontes renováveis utilizada em todos os tipos de veículos eléctricos.
A Comissão apresenta também, se for caso disso, até 31 de Dezembro de 2011, uma proposta de metodologia para o cálculo da contribuição de hidrogénio proveniente de fontes renováveis para o cabaz de combustíveis.
Artigo 4.o
Planos de acção nacionais para as energias renováveis
1. Cada Estado-Membro aprova um plano de acção nacional para as energias renováveis. Os planos de acção nacionais para as energias renováveis fixam os objectivos nacionais dos Estados-Membros para as quotas de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos sectores dos transportes, da electricidade e do aquecimento e arrefecimento em 2020, tendo em conta os efeitos de outras medidas políticas relacionadas com a eficiência energética no consumo final de energia, bem como medidas adequadas para alcançar os objectivos globais nacionais, nomeadamente a cooperação entre autoridades locais, regionais e nacionais, transferências estatísticas ou projectos conjuntos previstos, políticas nacionais para desenvolver os recursos de biomassa existentes e mobilizar novos recursos de biomassa para diferentes utilizações e as medidas a tomar para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 13.o a 19.o.
A Comissão deve aprovar, até 30 de Junho de 2009, um modelo para os planos de acção nacionais para as energias renováveis. Esse modelo deve incluir os requisitos mínimos estabelecidos no anexo VI. Os Estados-Membros devem respeitar esse modelo na apresentação dos seus planos de acção nacionais para as energias renováveis.
2. Os Estados-Membros devem notificar os seus planos de acção nacionais para as energias renováveis à Comissão até 30 de Junho de 2010.
3. Cada Estado-Membro deve publicar e notificar à Comissão, seis meses antes da data em que o seu plano de acção nacional para as energias renováveis deva ser apresentado, um documento de previsão que indique:
a) |
A estimativa do excedente de produção de energia proveniente de fontes renováveis relativamente à sua trajectória indicativa que poderá ser transferido para outros Estados-Membros nos termos dos artigos 6.o a 11.o, bem como a estimativa do seu potencial para projectos conjuntos, até 2020; e |
b) |
A estimativa da procura de energia proveniente de fontes renováveis a satisfazer por meios distintos da produção interna até 2020. |
Estas informações podem incluir elementos relativos aos custos e benefícios e ao financiamento. A previsão deve ser actualizada nos relatórios dos Estados-Membros nos termos das alíneas l) e m) do n.o 1 do artigo 22.o.
4. Os Estados-Membros cuja quota de energia proveniente de fontes renováveis tenha sido inferior à trajectória indicativa estabelecida na parte B do anexo I no período de dois anos imediatamente anterior devem apresentar à Comissão um plano de acção nacional para as energias renováveis alterado até 30 de Junho do ano seguinte, estabelecendo medidas adequadas e proporcionadas para reintegrar num prazo razoável a referida trajectória indicativa.
Caso um Estado-Membro não cumpra a sua trajectória indicativa por uma margem reduzida, e tendo na devida conta as medidas por ele tomadas e a tomar, a Comissão pode aprovar uma decisão isentando esse Estado-Membro da obrigação de apresentar um plano de acção nacional para as energias renováveis alterado.
5. A Comissão avalia os planos de acção nacionais para as energias renováveis, nomeadamente no que se refere à adequação das medidas previstas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2 do artigo 3.o. A Comissão pode emitir recomendações em resposta aos planos de acção nacionais para as energias renováveis ou aos planos de acção nacionais para as energias renováveis alterados.
6. A Comissão envia ao Parlamento Europeu os planos de acção nacionais para as energias renováveis e os documentos de previsão na forma publicada na plataforma de transparência a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o, bem como quaisquer recomendações por ela emitidas nos termos do n.o 5 do presente artigo.
Artigo 5.o
Cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis
1. O consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis em cada Estado-Membro é calculado como a soma:
a) |
Do consumo final bruto de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis; |
b) |
Do consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis em aquecimento e arrefecimento; e |
c) |
Do consumo final de energia proveniente de fontes renováveis pelos transportes. |
Para o cálculo da quota de consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis, o gás, a electricidade e o hidrogénio produzidos a partir de fontes de energia renováveis só são considerados uma vez, nos termos da alínea a), b) ou c) do primeiro parágrafo.
Sem prejuízo do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 17.o, não são tidos em conta os biocombustíveis e biolíquidos que não cumpram os critérios de sustentabilidade estabelecidos nos n.os 2 a 6 do artigo 17.o.
2. Caso um Estado-Membro considere que, por motivo de força maior, lhe é impossível respeitar a sua quota fixada na terceira coluna do quadro do anexo 1 para a energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2020, deve informar a Comissão o mais rapidamente possível. A Comissão deve decidir se foi provada a existência da situação de força maior. Em caso afirmativo, a Comissão decide qual o ajustamento a fazer ao consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis do Estado-Membro em causa para 2020.
3. Para efeitos da alínea a) do n.o 1, o consumo final bruto de electricidade proveniente de fontes de energia renováveis é calculado como a quantidade de electricidade produzida num Estado-Membro a partir de fontes de energia renováveis, com exclusão da electricidade produzida em unidades de armazenamento por bombagem a partir de água previamente bombeada.
Nas instalações multicombustíveis que utilizam fontes renováveis e convencionais, só é considerada a parte de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Para efeitos deste cálculo, a contribuição de cada fonte de energia é calculada com base no seu teor energético.
A electricidade produzida em centrais hidroeléctricas e a partir da energia eólica é considerada nos termos das regras de normalização enunciadas no anexo II.
4. Para efeitos da alínea b) do n.o 1, o consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis em aquecimento e arrefecimento é calculado como a quantidade de aquecimento e arrefecimento urbano produzida num Estado-Membro a partir de fontes renováveis, mais o consumo de outras energias provenientes de fontes renováveis, na indústria, nos agregados familiares, nos serviços, na agricultura, na exploração florestal e nas pescas, para fins de aquecimento, arrefecimento e processamento.
Nas instalações multicombustíveis que utilizam fontes renováveis e convencionais, só é considerada a parte de aquecimento e arrefecimento produzida a partir de fontes de energia renováveis. Para efeitos deste cálculo, a contribuição de cada fonte de energia é calculada com base no seu teor energético.
A energia aerotérmica, geotérmica e hidrotérmica captada por bombas de calor é considerada para efeitos da alínea b) do n.o 1 desde que a energia final produzida exceda significativamente a energia primária utilizada para fazer funcionar as bombas de calor. A quantidade de calor a considerar como energia proveniente de fontes renováveis para efeitos da presente directiva é calculada segundo a metodologia estabelecida no anexo VII.
A energia térmica produzida por sistemas de energia passivos, que permitem diminuir o consumo energético de forma passiva graças à concepção dos edifícios ou ao calor gerado por fontes não renováveis de energia, não é considerada para efeitos da alínea b) do n.o 1.
5. O teor energético dos combustíveis para transportes enumerados no anexo III é considerado como sendo o estabelecido nesse anexo. O anexo III pode ser adaptado ao progresso técnico e científico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 25.o.
6. A quota de energia proveniente de fontes renováveis é calculada como o consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis dividido pelo consumo final bruto de energia proveniente de todas as fontes, expresso em percentagem.
Para efeitos do primeiro parágrafo, a soma referida no n.o 1 é ajustada nos termos dos artigos 6.o, 8.o, 10.o e 11.o.
No cálculo do consumo final bruto de energia de um Estado-Membro para efeitos de avaliação do cumprimento dos objectivos e da trajectória indicativa fixados na presente directiva, a quantidade de energia consumida pela aviação é considerada como não excedendo, em percentagem, 6,18 % do consumo final bruto de energia desse Estado-Membro. Para Chipre e Malta, a quantidade de energia consumida pela aviação é considerada como não excedendo, em percentagem, 4,12 % do consumo final bruto de energia desses Estados-Membros.
7. A metodologia e as definições utilizadas no cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis são as estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (19).
Os Estados-Membros devem assegurar a coerência das informações estatísticas utilizadas no cálculo das quotas sectoriais e globais e das informações estatísticas transmitidas à Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1099/2008.
Artigo 6.o
Transferências estatísticas entre Estados-Membros
1. Os Estados-Membros podem tomar medidas para a transferência estatística de uma quantidade específica de energia proveniente de fontes renováveis de um Estado-Membro para outro. A quantidade transferida é:
a) |
Deduzida da quantidade de energia proveniente de fontes renováveis que é tida em conta para efeitos da avaliação do cumprimento dos requisitos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.o pelo Estado-Membro que procede à transferência; e |
b) |
Acrescida à quantidade de energia proveniente de fontes renováveis que é tida em conta para efeitos da avaliação do cumprimento dos requisitos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.o por outro Estado-Membro que aceite a transferência. |
As transferências estatísticas não afectam o cumprimento do objectivo nacional pelo Estado-Membro que as efectua.
2. As medidas previstas no n.o 1 podem produzir efeitos durante um ou mais anos. Devem contudo ser notificadas à Comissão no prazo de três meses a contar do final de cada ano em que produzam efeitos. As informações enviadas à Comissão devem incluir a quantidade e o preço da energia em questão.
3. As transferências produzem efeitos apenas depois de todos os Estados-Membros envolvidos as terem notificado à Comissão.
Artigo 7.o
Projectos conjuntos entre Estados-Membros
1. Dois ou mais Estados-Membros podem cooperar em todos os tipos de projectos conjuntos relacionados com a produção de electricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis. Essa cooperação pode envolver operadores privados.
2. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da percentagem ou quantidade de electricidade, aquecimento ou arrefecimento proveniente de fontes de energia renováveis produzida por qualquer projecto conjunto no seu território que se torne operacional após 25 de Junho de 2009, ou pelo aumento de capacidade de instalações que tenham sido reestruturadas após a mesma data, que deve ser considerada como contando para o objectivo nacional global de outro Estado-Membro para efeitos de avaliação do cumprimento dos requisitos da presente directiva no que se refere ao objectivo.
3. A notificação a que se refere o n.o 2 deve:
a) |
Descrever a instalação projectada ou identificar a instalação remodelada; |
b) |
Especificar a percentagem ou a quantidade de electricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida pela instalação que deve ser considerada como contando para o objectivo global nacional de outro Estado-Membro; |
c) |
Identificar o Estado-Membro em benefício do qual é feita a notificação; e |
d) |
Especificar o período, em anos civis completos, durante o qual a electricidade ou o aquecimento ou arrefecimento produzidos pela instalação a partir de fontes de energia renováveis deve ser considerado como contando para o objectivo global nacional de outro Estado-Membro. |
4. O período especificado na alínea d) do n.o 3 não pode prolongar-se para além de 2020. A duração dos projectos conjuntos pode prolongar-se para além de 2020.
5. A notificação apresentada nos termos do presente artigo não pode ser alterada ou retirada sem o acordo conjunto do Estado-Membro que efectua a notificação e do Estado-Membro identificado de acordo com a alínea c) do n.o 3.
Artigo 8.o
Efeitos dos projectos conjuntos entre Estados-Membros
1. No prazo de três meses a contar do final de cada ano, durante o período especificado na alínea d) do n.o 3 do artigo 7.o, o Estado-Membro que procedeu à notificação nos termos do artigo 7.o deve emitir uma carta de notificação comunicando:
a) |
A quantidade total de electricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação objecto de notificação nos termos do artigo 7.o; e |
b) |
A quantidade total de electricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação que conta para o objectivo global nacional de outro Estado-Membro de acordo com os termos da notificação. |
2. O Estado-Membro notificante deve enviar a carta de notificação ao Estado-Membro a favor do qual foi feita a notificação e à Comissão.
3. Para efeitos da avaliação do cumprimento dos requisitos da presente directiva no que respeita aos objectivos globais nacionais, a quantidade de electricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida a partir de fontes de energia renováveis notificada nos termos da alínea b) do n.o 1 deve ser:
a) |
Deduzida da quantidade de electricidade ou aquecimento ou arrefecimento proveniente de fontes renováveis tida em conta para efeitos de avaliação do cumprimento pelo Estado-Membro que emite a carta de notificação a que se refere o n.o 1; e |
b) |
Adicionada à quantidade de electricidade, aquecimento ou arrefecimento proveniente de fontes renováveis tida em conta para efeitos de avaliação do cumprimento pelo Estado-Membro que recebe a carta de notificação nos termos do n.o 2. |
Artigo 9.o
Projectos conjuntos entre Estados-Membros e países terceiros
1. Um ou vários Estados-Membros podem cooperar com um ou vários países terceiros em todos os tipos de projectos conjuntos relativos à produção de electricidade proveniente de energias renováveis. Esta cooperação pode envolver operadores privados.
2. A electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em países terceiros só pode ser considerada para efeitos de avaliação do cumprimento dos requisitos da presente directiva no que respeita aos objectivos nacionais globais nas seguintes condições:
a) |
A electricidade ser consumida na Comunidade, requisito que se considera cumprido se:
|
b) |
A electricidade ser produzida por uma instalação construída recentemente que tenha entrado em serviço após 25 de Junho de 2009, ou através de um aumento da capacidade de uma instalação que tenha sido remodelada após a mesma data, no âmbito de um projecto conjunto referido no n.o 1; e |
c) |
A quantidade de electricidade produzida e exportada não ter recebido apoio no âmbito de um regime de apoio de um país terceiro para além da ajuda ao investimento concedida à instalação. |
3. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que, para efeitos do artigo 5.o, seja tomada em consideração a electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e consumida num país terceiro, no âmbito da construção de uma interligação com um longo prazo de execução entre um Estado-Membro e um país terceiro, nas seguintes condições:
a) |
A construção da interligação ter início até 31 de Dezembro de 2016; |
b) |
A interligação não poder entrar em serviço até 31 de Dezembro de 2020; |
c) |
A interligação poder entrar em serviço até 31 de Dezembro de 2022; |
d) |
Após entrar em serviço, a interligação ser utilizada para a exportação para a Comunidade, de acordo com o n.o 2, de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis; |
e) |
O pedido ser relativo a um projecto conjunto que preencha os critérios das alíneas b) e c) do n.o 2 e que venha a utilizar a interligação quando esta entrar em serviço, e para uma quantidade de electricidade não superior à quantidade que venha a ser exportada para a comunidade depois de a interligação entrar em serviço. |
4. É notificada à Comissão a percentagem ou quantidade de electricidade produzida por qualquer instalação no território de um país terceiro que deva ser considerada como contando para o objectivo global nacional de um ou vários Estados-Membros para efeitos de avaliação do cumprimento do disposto no artigo 3.o. Quando estiverem em causa vários Estados-Membros, a distribuição dessa percentagem ou quantidade entre esses Estados-Membros deve ser notificada à Comissão. Essa percentagem ou quantidade não deve exceder a percentagem ou quantidade realmente exportada para a Comunidade e nela consumida, correspondente à quantidade referida nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.o 2 e que satisfaz as condições estabelecidas na mesma alínea. A notificação é feita por cada um dos Estados-Membros para cujo objectivo global nacional essa percentagem ou quantidade de electricidade deva contar.
5. A notificação a que se refere o n.o 4 deve:
a) |
Descrever a instalação projectada ou identificar a instalação remodelada; |
b) |
Especificar a percentagem ou a quantidade de electricidade produzida pela instalação que deve ser considerada como contando para o objectivo nacional de um Estado-Membro, bem como, sem prejuízo de requisitos de confidencialidade, as disposições financeiras correspondentes; |
c) |
Especificar o período, em anos civis, durante o qual a electricidade deve ser considerada como contando para o objectivo nacional global do Estado-Membro; e |
d) |
Incluir o reconhecimento, por escrito, das alíneas b) e c) pelo país terceiro em cujo território a instalação deve entrar em serviço, e a percentagem ou quantidade de electricidade produzida pela instalação que será utilizada a nível interno por esse país terceiro. |
6. O período especificado na alínea c) do n.o 5 não pode prolongar-se para além de 2020. A duração dos projectos conjuntos pode prolongar-se para além de 2020.
7. A notificação apresentada nos termos do presente artigo não pode ser alterada nem retirada sem o acordo conjunto do Estado-Membro que apresenta a notificação e do país terceiro que reconheceu o projecto conjunto nos termos da alínea d) do n.o 5.
8. Os Estados-Membros e a Comunidade devem incentivar os organismos competentes do Tratado da Comunidade da Energia a tomarem, nos termos do referido Tratado, as medidas necessárias para que as Partes nesse Tratado possam aplicar as disposições de cooperação entre Estados-Membros previstas na presente directiva.
Artigo 10.o
Efeitos dos projectos conjuntos entre Estados-Membros e países terceiros
1. No prazo de três meses a contar do final de cada ano abrangido pelo período a que se refere a alínea c) do n.o 5 do artigo 9.o, o Estado-Membro que tenha apresentado a notificação nos termos do artigo 9.o deve emitir uma carta de notificação indicando:
a) |
A quantidade total de electricidade produzida durante esse ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação objecto de notificação nos termos do artigo 9.o; |
b) |
A quantidade de electricidade produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação que deve contribuir para o seu objectivo global nacional de acordo com os termos da notificação a que se refere o artigo 9.o; e |
c) |
Prova do cumprimento das condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 9.o. |
2. O Estado-Membro deve enviar a carta de notificação ao país terceiro que reconheceu o projecto nos termos da alínea d) do n.o 5 do artigo 9.o e à Comissão.
3. Para efeitos da avaliação do cumprimento dos requisitos da presente directiva no que respeita aos objectivos globais nacionais, a quantidade de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis notificada nos termos da alínea b) do n.o 1 deve ser adicionada à quantidade de energia proveniente de fontes renováveis tida em conta na avaliação do cumprimento do objectivo pelo Estado-Membro que envia a carta de notificação.
Artigo 11.o
Regimes de apoio conjuntos
1. Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros decorrentes do artigo 3.o, dois ou mais Estados-Membros podem decidir, numa base voluntária, combinar ou coordenar parcialmente os seus regimes de apoio nacionais. Nestes casos, uma certa quantidade de energia produzida a partir de fontes renováveis no território de um Estado-Membro participante pode contar para o objectivo global nacional de outro Estado-Membro participante, desde que os Estados-Membros interessados:
a) |
Façam uma transferência estatística de quantidades de energia proveniente de fontes renováveis especificadas, de um Estado-Membro para outro, nos termos do artigo 6.o; ou |
b) |
Estabeleçam uma regra de distribuição que reparta as quantidades de energia proveniente de fontes renováveis entre os Estados-Membros participantes. Essa regra deve ser notificada à Comissão no prazo máximo de três meses após o final do primeiro ano em que é aplicada. |
2. No prazo de 3 meses a contar do final de cada ano, os Estados-Membros que tenham feito a notificação a que se refere a alínea b) do n.o 1 devem enviar uma carta de notificação declarando a quantidade total de electricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis que deve ser objecto da regra de distribuição.
3. Para efeitos de avaliação do cumprimento dos requisitos da presente directiva no que respeita aos objectivos globais nacionais, a quantidade de electricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida a partir de fontes de energia renováveis notificada nos termos do n.o 2 deve ser atribuída aos Estados-Membros interessados de acordo com a regra de distribuição notificada.
Artigo 12.o
Aumentos de capacidade
Para efeitos do n.o 2 do artigo 7.o e da alínea b) do n.o 2 do artigo 9.o, as unidades de energia provenientes de fontes renováveis imputáveis a um aumento da capacidade de uma instalação são tratadas como se tivessem sido produzidas por outra instalação que tenha entrado em serviço no momento em que ocorreu o aumento de capacidade.
Artigo 13.o
Procedimentos administrativos, regulamentos e códigos
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as regras nacionais relativas aos processos de autorização, certificação e licenciamento aplicáveis a instalações e infra-estruturas associadas da rede de transporte e distribuição destinadas à produção de electricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e ao processo de transformação de biomassa em biocombustíveis ou outros produtos energéticos sejam proporcionadas e necessárias.
Os Estados-Membros devem, em especial, tomar as medidas adequadas para assegurar que:
a) |
Sem prejuízo das diferenças entre Estados-Membros no que se refere às suas estruturas e organização administrativas, as responsabilidades respectivas dos organismos administrativos nacionais, regionais e locais pelos processos de autorização, certificação e licenciamento, nomeadamente o planeamento espacial, sejam claramente coordenadas e definidas, com calendários transparentes para a determinação dos pedidos de planeamento e construção; |
b) |
Sejam disponibilizadas ao nível adequado informações exaustivas sobre o processamento dos pedidos de autorização, certificação e licenciamento de instalações de energias renováveis e sobre a assistência à disposição dos requerentes; |
c) |
Os procedimentos administrativos sejam simplificados e acelerados ao nível administrativo adequado; |
d) |
As regras que regem a autorização, certificação e licenciamento sejam objectivas, transparentes, proporcionadas, não estabeleçam discriminações entre os requerentes e tenham plenamente em conta as particularidades de cada uma das tecnologias energéticas renováveis; |
e) |
Os encargos administrativos a pagar pelos consumidores, urbanistas, arquitectos, construtores e instaladores e fornecedores de equipamento e sistemas sejam transparentes e proporcionais aos custos; e |
f) |
Sejam estabelecidos procedimentos de autorização menos pesados e simplificados, nomeadamente mediante simples notificação, se o enquadramento regulamentar o permitir, para os projectos de menores dimensões e, se for caso disso, para os dispositivos descentralizados de produção de energia a partir de fontes renováveis. |
2. Os Estados-Membros devem definir claramente as especificações técnicas a cumprir pelo equipamento e sistemas de energias renováveis para poderem beneficiar de regimes de apoio. Caso existam normas europeias, nomeadamente rótulos ecológicos, rótulos energéticos e outros sistemas de referência técnica estabelecidos pelos organismos de normalização europeus, as especificações técnicas devem ser expressas em termos dessas normas. As especificações técnicas não devem impor o local onde devem ser certificados o equipamento e os sistemas e não deverão prejudicar o funcionamento do mercado interno.
3. Os Estados-Membros devem recomendar a todos os intervenientes, em particular os organismos administrativos locais e regionais, que assegurem a instalação de equipamento e sistemas para a utilização de electricidade, aquecimento e arrefecimento provenientes de fontes de energia renováveis, bem como para aquecimento e arrefecimento urbano, ao planearem, projectarem, construírem e renovarem zonas industriais ou residenciais. Os Estados-Membros devem, nomeadamente, incentivar os organismos administrativos locais e regionais a, se for caso disso, incluir o aquecimento e arrefecimento provenientes de fontes de energia renováveis no planeamento da infra-estrutura urbana.
4. Os Estados-Membros devem introduzir nos seus regulamentos e códigos de construção medidas adequadas para aumentar a quota de todos os tipos de energia proveniente de fontes renováveis no sector da construção.
No estabelecimento de tais medidas ou nos respectivos regimes de apoio regionais, os Estados-Membros podem ter em conta, nomeadamente, as medidas nacionais relativas a um aumento substancial da eficiência energética e à co-geração, bem como aos edifícios passivos, de baixa energia ou de energia zero.
Nos seus regulamentos e códigos de construção ou através de meios de efeito equivalente, os Estados-Membros devem, até 31 de Dezembro de 2014, se for caso disso, exigir a utilização de níveis mínimos de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios novos e nos edifícios já existentes que sejam sujeitos a renovações profundas. Os Estados-Membros devem permitir que estes níveis mínimos sejam cumpridos nomeadamente através de sistemas de aquecimento ou de arrefecimento urbano que utilizem uma percentagem significativa de fontes de energia renováveis.
Os requisitos constantes do primeiro parágrafo aplicam-se às forças armadas apenas na medida em que a sua aplicação não colida com a natureza ou com o objectivo principal das respectivas actividades e com excepção do material usado exclusivamente para fins militares.
5. Os Estados-Membros devem assegurar que os edifícios públicos novos e os edifícios públicos existentes que sejam sujeitos a renovações profundas, a nível nacional, regional e local desempenhem um papel exemplar no âmbito da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 2012. Os Estados-Membros podem, nomeadamente, permitir que esta obrigação seja cumprida mediante a aplicação das normas correspondentes a edifícios de energia zero ou estabelecendo que os telhados dos edifícios públicos ou dos edifícios mistos privados e públicos sejam utilizados por terceiros para instalações que produzam energia a partir de fontes renováveis.
6. No que respeita aos seus regulamentos e códigos de construção, os Estados-Membros devem promover a utilização de sistemas e equipamento de aquecimento e arrefecimento à base de energias renováveis que atinjam uma redução significativa do consumo de energia. Os Estados-Membros devem utilizar rótulos energéticos ou ecológicos ou outros certificados ou normas adequados desenvolvidos a nível nacional ou comunitário, caso existam, como base para incentivar tais sistemas e equipamento.
No caso da biomassa, os Estados-Membros devem promover tecnologias de conversão que atinjam uma eficiência de conversão de, pelo menos, 85 % para as aplicações residenciais e comerciais e de, pelo menos, 70 % para as aplicações industriais.
No caso das bombas de calor, os Estados-Membros devem promover as que cumpram os requisitos mínimos do programa de rotulagem ecológica estabelecido na Decisão 2007/742/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 2007, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário às bombas de calor eléctricas, a gás ou de absorção a gás (20).
No caso da energia solar térmica, os Estados-Membros devem promover equipamento e sistemas certificados, baseados nas normas europeias, caso existam, incluindo rótulos ecológicos, rótulos energéticos e outros sistemas de referência técnica estabelecidos pelos organismos de normalização europeus.
Ao avaliar a eficiência de conversão e o rácio entradas/saídas dos sistemas e equipamento para efeitos do presente número, os Estados-Membros devem utilizar procedimentos comunitários ou, na sua falta, procedimentos internacionais, caso existam.
Artigo 14.o
Informação e formação
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre medidas de apoio sejam disponibilizadas a todos os intervenientes interessados, tais como consumidores, construtores, instaladores, arquitectos e fornecedores de equipamentos e sistemas de aquecimento, arrefecimento e electricidade e de veículos compatíveis com a utilização de energia proveniente de fontes renováveis.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que a informação sobre os benefícios líquidos, o custo e a eficiência energética do equipamento e sistemas para a utilização de aquecimento, arrefecimento e electricidade provenientes de fontes renováveis seja disponibilizada pelo fornecedor do equipamento ou sistema ou pelas autoridades competentes nacionais.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que se tornem ou estejam disponíveis até 31 de Dezembro de 2012 sistemas de certificação ou mecanismos de qualificação equivalentes para os instaladores de pequenas caldeiras e fornos de biomassa, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais e bombas de calor. Tais sistemas de certificação ou mecanismos de qualificação equivalentes podem ter em conta sistemas e estruturas já existentes, se for caso disso, devendo basear-se nos critérios estabelecidos no anexo IV. Cada Estado-Membro deve reconhecer as certificações emitidas por outros Estados-Membros de acordo com os referidos critérios.
4. Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público informações sobre os sistemas de certificação e os mecanismos de qualificação equivalentes a que se refere o n.o 3. Os Estados-Membros devem disponibilizar também a lista de instaladores qualificados ou certificados nos termos do n.o 3.
5. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam disponibilizadas orientações a todos os intervenientes interessados, nomeadamente aos urbanistas e arquitectos, para que estes possam considerar correctamente a combinação óptima de fontes de energia renováveis, de tecnologias de elevada eficiência e de aquecimento e arrefecimento urbano ao planearem, projectarem, construírem e renovarem zonas industriais ou residenciais.
6. Os Estados-Membros devem, com a participação das autoridades locais e regionais, desenvolver programas adequados de informação, sensibilização, orientação e formação destinados a informar os cidadãos dos benefícios e das modalidades práticas do desenvolvimento e da utilização da energia proveniente de fontes renováveis.
Artigo 15.o
Garantia de origem da electricidade e da energia de aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de fontes de energia renováveis
1. Para efeitos de prova ao consumidor final da quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético de um produtor, nos termos do n.o 6 do artigo 3.o da Directiva 2003/54/CE, os Estados-Membros devem assegurar que a origem da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis possa ser garantida como tal na acepção da presente directiva de acordo com critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios.
2. Para o efeito, os Estados-Membros devem assegurar a emissão de uma garantia de origem a pedido de produtores de electricidade a partir de fontes renováveis. Os Estados-Membros podem tomar disposições para emissão de garantias de origem também a pedido de produtores de energia de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis. Tais disposições podem ser sujeitas a um limite de capacidade mínima. A garantia de origem deve ter o formato normalizado de 1 MWh. Cada unidade de energia produzida só pode ser objecto de uma única garantia de origem.
Os Estados-Membros devem assegurar que cada unidade de energia produzida a partir de fontes de energia renováveis seja tida em conta apenas uma vez.
Os Estados-Membros podem determinar que não seja concedido qualquer apoio a um produtor caso este receba uma garantia de origem para a mesma produção de energia proveniente de fontes renováveis.
A garantia de origem não tem qualquer função em termos do cumprimento do disposto no artigo 3.o por parte de um Estado-Membro. As transferências de garantias de origem, separadamente ou conjuntamente com as transferências físicas de energia, não devem ter qualquer efeito na decisão dos Estados-Membros de utilizar transferências estatísticas, projectos conjuntos ou regimes de apoio conjuntos para cumprimento dos objectivos ou no cálculo do consumo final bruto de energia produzida a partir de fontes renováveis nos termos do artigo 5.o.
3. As garantias de origem só podem ser utilizadas no prazo de doze meses a contar da produção da unidade de energia correspondente. As garantias de origem são canceladas após a sua utilização.
4. Os Estados-Membros ou organismos competentes designados procedem à supervisão da emissão, transferência e cancelamento das garantias de origem. Os organismos competentes designados devem ter responsabilidades que não se sobreponham geograficamente e ser independentes das actividades de produção, comércio e fornecimento.
5. Os Estados-Membros ou os organismos competentes designados devem criar mecanismos adequados para assegurar que as garantias de origem sejam emitidas, transferidas e canceladas electronicamente e sejam precisas, fiáveis e à prova de fraude.
6. As garantias de origem devem especificar, pelo menos:
a) |
A fonte a partir da qual foi produzida a energia e as datas de início e de fim da produção; |
b) |
Se a garantia de origem se refere a
|
c) |
A identificação, localização, tipo e capacidade da instalação onde a energia foi produzida; |
d) |
Se, e em que medida, a instalação beneficiou de apoio ao investimento, se, e em que medida, a unidade de energia beneficiou por qualquer outra forma de um regime de apoio nacional, e o tipo de regime de apoio; |
e) |
A data de entrada em serviço da instalação; e |
f) |
A data e país de emissão e um número de identificação único. |
7. Caso se requeira a um fornecedor de electricidade que faça prova da a quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no seu cabaz energético para efeitos do n.o 6 do artigo 3.o da Directiva 2003/54/CE, este pode satisfazer esse requisito utilizando as suas garantias de origem.
8. A quantidade de energia proveniente de fontes renováveis correspondente às garantias de origem transferidas por um fornecedor de electricidade para terceiros é deduzida da quota de energia proveniente de fontes renováveis presente no seu cabaz energético para efeitos do n.o 6 do artigo 3.o da Directiva 2003/54/CE.
9. Os Estados-Membros devem reconhecer as garantias de origem emitidas por outros Estados-Membros nos termos da presente directiva exclusivamente enquanto prova dos elementos referidos no n.o 1 e nas alíneas a) a f) do n.o 6. Os Estados-Membros só se podem recusar a reconhecer uma garantia de origem caso tenham dúvidas bem fundamentadas sobre a sua exactidão, fiabilidade ou veracidade, devendo nesse caso notificar a sua recusa à Comissão juntamente com a respectiva justificação.
10. Se a Comissão concluir que uma recusa de reconhecimento de uma garantia de origem é injustificada, pode aprovar uma decisão exigindo ao Estado-Membro em questão esse reconhecimento.
11. Os Estados-Membros podem introduzir, nos termos do direito comunitário, critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios para a utilização das garantias de origem ao cumprir as obrigações estabelecidas no n.o 6 do artigo 3.o da Directiva 2003/54/CE.
12. Caso os fornecedores de energia comercializem energia proveniente de fontes renováveis a consumidores fazendo referência a benefícios ambientais ou outros benefícios de energia proveniente de fontes renováveis, os Estados-Membros podem exigir-lhes que disponibilizem, de forma sumária, informações sobre a quantidade ou a quota de energia proveniente de fontes renováveis produzida em instalações que tenham entrado em funcionamento após25 de Junho de 2009 ou resultante de aumentos de capacidade efectuados após a mesma data.
Artigo 16.o
Acesso e funcionamento das redes
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para desenvolver a infra-estrutura de rede de transporte e distribuição, redes inteligentes, instalações de armazenamento e o sistema de electricidade, a fim de permitir o funcionamento seguro do sistema de electricidade à medida que este se adapta ao desenvolvimento futuro da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis, incluindo a interligação entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros. Os Estados-Membros devem igualmente tomar as medidas adequadas para acelerar os procedimentos de autorização para as infra-estruturas de rede e coordenar a aprovação das infra-estruturas de rede com os procedimentos administrativos e de planeamento.
2. Sem prejuízo dos requisitos relativos à manutenção da fiabilidade e da segurança da rede, e com base em critérios transparentes e não discriminatórios definidos pelas autoridades nacionais competentes:
a) |
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição nos respectivos territórios garantam o transporte e distribuição prioritários da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis; |
b) |
Os Estados-Membros devem também prever quer um acesso prioritário quer um acesso garantido da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis ao sistema de rede; |
c) |
Os Estados-Membros devem assegurar que, no despacho de instalações de produção de electricidade, os operadores das redes de transporte dêem prioridade às instalações de produção que utilizam fontes de energia renováveis, na medida em que o funcionamento seguro da rede nacional de energia o permita e com base em critérios transparentes e não discriminatórios. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam tomadas medidas operacionais adequadas relativas à rede e ao mercado a fim de minimizar as limitações da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Caso sejam tomadas medidas significativas para limitar as fontes de energia renováveis com o objectivo de garantir a segurança do sistema nacional de electricidade e a segurança do abastecimento energético, os Estados-Membros devem assegurar que os operadores dos sistemas responsáveis apresentem relatórios sobre essas medidas e indiquem que medidas correctivas tencionam tomar para impedir limitações injustificadas. |
3. Os Estados-Membros devem exigir aos operadores das redes de transporte e aos operadores das redes de distribuição que estabeleçam e tornem públicas normas-padrão relativas à assunção e partilha dos custos das adaptações técnicas, tais como ligações à rede, reforços de rede, melhoria do funcionamento da rede e regras para a aplicação não discriminatória dos códigos de rede, necessárias à integração de novos produtores que alimentem a rede interligada com electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.
Essas regras devem basear-se em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios que tenham especialmente em conta todos os custos e benefícios associados à ligação dos referidos produtores à rede e as circunstâncias específicas dos produtores localizados em regiões periféricas e em regiões de baixa densidade populacional. As regras podem prever vários tipos de ligação.
4. Se for caso disso, os Estados-Membros podem exigir que os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição suportem, total ou parcialmente, os custos mencionados no n.o 3. Os Estados-Membros devem rever e aprovar as medidas necessárias para melhorar os enquadramentos e as regras relativas à assunção e partilha dos custos referidos no n.o 3 até 30 de Junho de 2011 e, em seguida, de dois em dois anos, a fim de assegurar a integração dos novos produtores a que se refere aquele número.
5. Os Estados-Membros devem exigir que os operadores de sistemas de transporte e os operadores de sistemas de distribuição forneçam aos novos produtores de energia proveniente de fontes renováveis que desejem ser ligados ao sistema as informações exaustivas e necessárias por eles requeridas, nomeadamente:
a) |
Uma estimativa completa e pormenorizada dos custos associados à ligação; |
b) |
Um calendário razoável e preciso para a recepção e o tratamento do pedido de ligação à rede; |
c) |
Um calendário indicativo razoável para a ligação à rede proposta. |
Os Estados-Membros podem autorizar os produtores de electricidade a partir de fontes de energia renováveis que desejem ser ligados à rede a lançar convites à apresentação de propostas para os trabalhos de ligação.
6. A partilha de custos referida no n.o 3 deve ser aplicada segundo um mecanismo baseado em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios que tenha em consideração os benefícios decorrentes das ligações para os produtores inicialmente ligados e para os produtores ligados subsequentemente, bem como para os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição.
7. Os Estados-Membros devem assegurar que a cobrança de tarifas de transporte e distribuição não discrimine a electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, sobretudo a produzida em regiões periféricas, tais como as regiões insulares e as regiões de baixa densidade populacional. Os Estados-Membros devem assegurar que as tarifas cobradas pelo transporte e distribuição não exerçam discriminação contra o gás produzido a partir de fontes de energia renováveis.
8. Os Estados-Membros devem assegurar que as tarifas cobradas pelos operadores de sistemas de transporte e os operadores de sistemas de distribuição pelo transporte e distribuição de electricidade a partir de instalações que utilizam fontes de energia renováveis reflictam as vantagens realizáveis em termos de custos resultantes da ligação da instalação à rede. Essas vantagens em termos de custos podem resultar da utilização directa da rede de baixa tensão.
9. Se for caso disso, os Estados-Membros devem avaliar a necessidade de expandir a actual infra-estrutura da rede de gás para facilitar a integração do gás proveniente de fontes de energia renováveis.
10. Se for caso disso, os Estados-Membros devem exigir que os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição no seu território publiquem normas técnicas nos termos do artigo 6.o da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural (21), nomeadamente no que se refere às normas de ligação à rede que incluam requisitos de qualidade, odor e pressão do gás. Os Estados-Membros devem igualmente exigir que os operadores de sistemas de transporte e os operadores de sistemas de distribuição publiquem as tarifas de ligação às fontes renováveis de gás, com base em critérios transparentes e não discriminatórios.
11. Nos seus planos de acção nacionais para as energias renováveis, os Estados-Membros devem avaliar a necessidade de construir novas infra-estruturas urbanas de aquecimento e de refrigeração produzidos a partir de fontes de energia renováveis para atingir o objectivo nacional para 2020 a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o. Em função desta avaliação, os Estados-Membros devem, se for caso disso, tomar as medidas necessárias para desenvolver uma infra-estrutura de aquecimento urbano com vista a permitir o desenvolvimento da produção de aquecimento e arrefecimento a partir de grandes centrais de biomassa, solares e geotérmicas.
Artigo 17.o
Critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e biolíquidos
1. Independentemente do facto de as matérias-primas serem cultivadas dentro ou fora do território da Comunidade, a energia proveniente dos biocombustíveis e biolíquidos só é considerada para os efeitos das alíneas a), b) e c) se cumprir os critérios de sustentabilidade estabelecidos nos n.os 2 a 5:
a) |
Avaliação do cumprimento dos requisitos da presente directiva no que respeita aos objectivos nacionais; |
b) |
Avaliação do cumprimento das obrigações em matéria de energias renováveis; |
c) |
Elegibilidade para apoio financeiro ao consumo de biocombustíveis e biolíquidos. |
Todavia, os biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de resíduos e detritos não provenientes da agricultura, da aquacultura, das pescas ou da exploração florestal só têm de satisfazer os critérios de sustentabilidade estabelecidos no n.o 2 para serem considerados para os efeitos das alíneas a), b) e c).
2. A redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis e biolíquidos considerados para os efeitos das alíneas a), b) e c) do n.o 1 deve ser, pelo menos, de 35 %.
Com efeitos a partir 1 de Janeiro de 2017, a redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis e biolíquidos a considerar para os efeitos das alíneas a), b) e c) do n.o 1 deve ser, pelo menos, de 50 %. A partir de 1 de Janeiro de 2018, a redução deve ser, pelo menos, de 60 % para os biocombustíveis e biolíquidos provenientes de instalações cuja produção tenha tido início em 1 de Janeiro de 2017 ou após essa data.
A redução de emissões de gases com efeito de estufa resultantes da utilização de biocombustíveis ou outros biolíquidos são calculadas nos termos do n.o 1 do artigo 19.o.
No caso dos biocombustíveis e biolíquidos produzidos por instalações em funcionamento em 23 de Janeiro de 2008, o primeiro parágrafo aplica-se a partir de 1 de Abril de 2013.
3. Os biocombustíveis e biolíquidos considerados para os efeitos das alíneas a), b) e c) do n.o 1 não devem ser produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos ricos em biodiversidade, isto é, terrenos que em Janeiro de 2008 ou após essa data tivessem um dos seguintes estatutos, independentemente de o terem ou não actualmente:
a) |
Floresta primária e outros terrenos arborizados, isto é, floresta e outros terrenos arborizados de espécies indígenas, caso não haja indícios claramente visíveis de actividade humana e os processos ecológicos não se encontrem significativamente perturbados; |
b) |
Zonas designadas:
a menos que se comprove que a produção das referidas matérias-primas não afectou os referidos fins de protecção da natureza; |
c) |
Terrenos de pastagem ricos em biodiversidade, isto é:
|
A Comissão estabelece os critérios e os limites geográficos para determinar os terrenos de pastagem que devam ser abrangidos pela alínea c) do primeiro parágrafo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 25.o.
4. Os biocombustíveis e biolíquidos considerados para os efeitos das alíneas a), b) e c) do n.o 1 não devem ser produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos com elevado teor de carbono, isto é, terrenos que em Janeiro de 2008 tinham um dos seguintes estatutos mas já não o têm:
a) |
Zonas húmidas, isto é, terrenos cobertos de água ou saturados de água permanentemente ou durante uma parte significativa do ano; |
b) |
Zonas continuamente arborizadas, isto é, terrenos com uma extensão superior a 1 hectare com árvores de mais de 5 metros de altura e um coberto florestal de mais de 30 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ; |
c) |
Terrenos com uma extensão superior a 1 hectare com árvores de mais de 5 metros de altura e um coberto florestal entre 10 % e 30 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ, a menos que se comprove que o carbono armazenado na zona antes e depois da conversão é suficiente para o cumprimento das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, quando seja aplicada a metodologia previstas na parte C do anexo V. |
O disposto no presente número não se aplica se, no momento da obtenção da matéria-prima, o terreno tiver o mesmo estatuto que em Janeiro de 2008.
5. Os biocombustíveis e biolíquidos considerados para efeitos das alíneas a), b) e c) do n.o 1 não podem ser produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos que, em Janeiro de 2008, tivessem o estatuto de zona húmida, a menos que se comprove que o cultivo e a colheita das matérias-primas em causa não implica a drenagem de solo anteriormente não drenado.
6. As matérias-primas agrícolas cultivadas na Comunidade e utilizadas para a produção de biocombustíveis e biolíquidos considerados para efeitos das alíneas a), b) e c) do n.o 1 do presente artigo devem ser obtidas de acordo com os requisitos e normas previstos nas disposições referidas na rubrica «Ambiente» da parte A e no ponto 9 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (22), e de acordo com os requisitos mínimos de boas condições agrícolas e ambientais definidos no n.o 1 do artigo 6.o do mesmo regulamento.
7. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos, tanto em relação aos países terceiros como aos Estados-Membros que constituam uma fonte importante de matérias-primas para os biocombustíveis consumidos na Comunidade, um relatório sobre as medidas nacionais tomadas para garantir o cumprimento dos critérios de sustentabilidade referidos nos n.os 2 a 5 e para a protecção dos solos, da água e do ar. O primeiro relatório deve ser apresentado em 2012.
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos, um relatório sobre o impacto do aumento da procura de biocombustíveis na sustentabilidade social na Comunidade e nos países terceiros, bem como sobre o impacto da política comunitária de biocombustíveis na disponibilidade de géneros alimentícios a um preço acessível, nomeadamente para as populações dos países em desenvolvimento, e outras questões mais vastas relativas ao desenvolvimento. Os relatórios devem abordar o respeito dos direitos de uso do solo. Os relatórios devem indicar, relativamente aos países terceiros e aos Estados-Membros que representem importantes fontes de matérias-primas para a produção de biocombustíveis consumidos na Comunidade, se esses países ratificaram e aplicam as convenções da Organização Internacional do Trabalho a seguir enumeradas:
— |
Convenção sobre o Trabalho Forçado (n.o 29), |
— |
Convenção sobre a Liberdade Sindical e Protecção do Direito Sindical (n.o 87), |
— |
Convenção sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e Negociação Colectiva (n.o 98), |
— |
Convenção sobre a Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-obra Masculina e a Mão-de-obra Feminina em Trabalho de Igual Valor (n.o 100), |
— |
Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado (n.o 105), |
— |
Convenção sobre a Discriminação no Emprego e na Profissão (n.o 111), |
— |
Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (n.o 138), |
— |
Convenção sobre a Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e a Acção Imediata com vista à Sua Eliminação (n.o 182). |
Os relatórios devem indicar, relativamente aos países terceiros e aos Estados-Membros que representem importantes fontes de matérias-primas para a produção de biocombustíveis consumidos na Comunidade, se esses países ratificaram e aplicam:
— |
o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, |
— |
a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção. |
O primeiro relatório deve ser apresentado em 2012. A Comissão propõe, se for caso disso, medidas correctivas, nomeadamente se existirem elementos que atestem que a produção de biocombustíveis tem um impacto considerável sobre o preço dos géneros alimentícios.
8. Para os efeitos das alíneas a), b) e c) do n.o 1, os Estados-Membros não devem recusar-se a ter em conta, por outras razões de sustentabilidade, os biocombustíveis e biolíquidos obtidos nos termos do presente artigo.
9. A Comissão apresenta um relatório sobre os requisitos de um regime de sustentabilidade aplicável às utilizações energéticas da biomassa, com excepção dos biocombustíveis e biolíquidos, até 31 de Dezembro de 2009. Esse relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas sobre um regime de sustentabilidade aplicável a outras utilizações energéticas da biomassa, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O referido relatório e as propostas nele contidas devem basear-se nas melhores provas científicas disponíveis, tendo em conta novos dados resultantes de processos inovadores. Se a análise efectuada para este efeito demonstrar que seria adequado introduzir alterações, no tocante à biomassa florestal, na metodologia de cálculo constante do anexo V ou nos critérios de sustentabilidade relativos ao carbono armazenado aplicados aos biocombustíveis e biolíquidos, a Comissão deve apresentar simultaneamente propostas a este respeito ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 18.o
Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e biolíquidos
1. Caso os biocombustíveis e biolíquidos tenham de ser considerados para os efeitos das alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 17.o, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos façam prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos nos n.os 2 a 5 do artigo 17.o Para o efeito, devem exigir que os operadores económicos utilizem um método de balanço de massa que:
a) |
Permita misturar lotes de matérias-primas ou biocombustíveis com diferentes características de sustentabilidade; |
b) |
Implique que a informação sobre as características de sustentabilidade e as dimensões dos lotes referidos na alínea a) se mantenha associada à mistura; e |
c) |
Preveja que a soma de todos os lotes retirados da mistura seja descrita como tendo as mesmas características de sustentabilidade, nas mesmas quantidades, que a soma de todos os lotes adicionados à mistura. |
2. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em 2010 e 2012, um relatório sobre o exercício do método de verificação do balanço de massa descrito no n.o 1 e a possibilidade de prever outros métodos de verificação para alguns ou para todos os tipos de matérias-primas, biocombustíveis e biolíquidos. Na sua avaliação, a Comissão deve ter em conta os métodos de verificação nos quais as informações sobre as características de sustentabilidade não necessitam de ficar fisicamente associadas a determinados lotes ou misturas. A avaliação deve ter em conta a necessidade de manter a integridade e a eficácia do sistema de verificação, evitando ao mesmo tempo impor à indústria uma sobrecarga excessiva. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas de outros métodos de verificação, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3. Os Estados-Membros tomam medidas destinadas a garantir que os operadores económicos forneçam informações fiáveis e ponham à disposição do Estado-Membro, a pedido, os dados utilizados para preparar essas informações. Os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos prevejam padrões adequados de auditoria independente das informações fornecidas e apresentem prova da realização de tal auditoria. A auditoria deve verificar se os sistemas utilizados pelos operadores económicos são exactos, fiáveis e à prova de fraude, e avaliar a frequência e metodologia de amostragem e a solidez dos dados.
As informações referidas no primeiro parágrafo incluem nomeadamente informações sobre o cumprimento dos critérios de sustentabilidade referidos nos n.os 2 a 5 do artigo 17.o, informações adequadas e relevantes sobre as medidas tomadas para a protecção dos solos, da água e do ar, a reconstituição dos terrenos degradados, a prevenção do consumo excessivo de água em zonas em que a água é escassa, e informações adequadas e relevantes sobre as medidas tomadas para ter em conta as questões referidas no segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 17.o.
A Comissão estabelece, pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o, a lista das informações adequadas e relevantes referidas nos dois primeiros parágrafos do presente número. A Comissão assegura, nomeadamente, que o fornecimento de tais informações não represente uma carga administrativa excessiva para os operadores em geral ou para os pequenos agricultores e organizações de produtores e cooperativas de pequenas dimensões, em particular.
As obrigações estabelecidas no presente número aplicam-se tanto aos biocombustíveis e biolíquidos produzidos na Comunidade como aos importados.
Os Estados-Membros apresentam, numa forma agregada, as informações referidas no primeiro parágrafo do presente número à Comissão. A Comissão publica essas informações na plataforma de transparência referida no artigo 24.o numa forma abreviada, preservando a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.
4. A Comunidade deve procurar celebrar com países terceiros acordos bilaterais ou multilaterais que contenham disposições sobre critérios de sustentabilidade que correspondam aos da presente directiva. Caso a Comunidade celebre acordos que contenham disposições referentes aos aspectos abrangidos pelos critérios de sustentabilidade estabelecidos nos n.os 2 a 5 do artigo 17.o, a Comissão pode decidir que esses acordos demonstram que os biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de matérias-primas cultivadas nesses países cumprem os critérios de sustentabilidade em questão. Na celebração dos referidos acordos deve ser dada especial atenção às medidas tomadas para a preservação das zonas que prestam serviços básicos à natureza em situações críticas (por exemplo, protecção das bacias hidrográficas, controlo da erosão), a protecção dos solos, da água e do ar, as alterações indirectas do uso do solo, a recuperação de terrenos agrícolas recentemente abandonados, a recuperação de terrenos degradados e a prevenção do consumo excessivo de água em zonas em que a água é escassa, e às questões referidas no segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 17.o.
A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção de produtos de biomassa contêm dados precisos para efeitos do n.o 2 do artigo 17.o ou demonstram que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 17.o. A Comissão pode decidir que esses regimes contêm dados precisos para efeitos de informação sobre as medidas tomadas para a preservação de zonas que prestam serviços básicos aos ecossistemas em situação crítica (por exemplo, protecção das bacias hidrográficas, controlo da erosão), a protecção dos solos, da água e do ar, a recuperação de terrenos degradados, a prevenção do consumo excessivo de água em zonas em que a água é escassa e as questões referidas no segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 17.o. Para efeitos do disposto no artigo 17.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), a Comissão pode igualmente reconhecer zonas destinadas à protecção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, reconhecidos por acordos internacionais ou incluídos em listas elaboradas por organizações intergovernamentais ou pela União Internacional para a Conservação da Natureza.
A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais para a medição das reduções de emissões de gases com efeito de estufa contêm dados precisos para efeitos do n.o 2 do artigo 17.o.
A Comissão pode decidir que os terrenos incluídos em programas nacionais ou regionais de reconversão destinados ao melhoramento de solos gravemente degradados ou fortemente contaminados cumprem os critérios referidos no ponto 9 da parte C do anexo V.
5. A Comissão só aprova decisões ao abrigo do n.o 4 se o acordo ou regime em questão corresponder a padrões adequados de fiabilidade, transparência e auditoria independente. Os regimes para a medição das reduções de emissões de gases com efeito de estufa devem também obedecer aos requisitos metodológicos previstos no anexo V. As listas de zonas ricas em biodiversidade referidas no artigo 17.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), devem obedecer a normas adequadas em termos de objectividade e coerência com as normas internacionalmente reconhecidas e prever procedimentos de recurso adequados.
6. As decisões a que se refere o n.o 4 são aprovadas pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o. Essas decisões são válidas por um período máximo de cinco anos.
7. Caso um operador económico forneça provas ou dados obtidos nos termos de um acordo ou regime que tenha sido objecto de decisão ao abrigo do n.o 4 de acordo com o âmbito dessa decisão, os Estados-Membros não devem exigir que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos nos n.os 2 a 5 do artigo 17.o ou informações sobre as medidas referidas no segundo parágrafo do n.o 3 do presente artigo.
8. A pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, a Comissão examina a aplicação do artigo 17.o em relação a uma fonte de biocombustível ou outro biolíquido e, no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido e pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o, decide se o Estado-Membro em questão pode ter em conta o biocombustível ou biolíquido proveniente dessa fonte para os efeitos das alíneas a), b) ou c) do n.o 1 do artigo 17.o.
9. Até 31 de Dezembro de 2012, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:
a) |
A eficácia do sistema em vigor para o fornecimento de informações sobre os critérios de sustentabilidade; e |
b) |
A viabilidade e oportunidade da introdução de requisitos obrigatórios relativamente à protecção do ar, solos ou água, tendo em conta os mais recentes dados científicos disponíveis e as obrigações internacionais da Comunidade. |
Se for caso disso, a Comissão propõe medidas correctivas.
Artigo 19.o
Cálculo do impacto dos biocombustíveis e biolíquidos nos gases com efeito de estufa
1. Para efeitos do n.o 2 do artigo 17.o, a redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis e biolíquidos é calculada do seguinte modo:
a) |
Caso a parte A ou B do anexo V estabeleça um valor por defeito para a redução de emissões de gases com efeito de estufa para o modo de produção e o valor e l para esses biocombustíveis ou biolíquidos, calculado de acordo com o ponto 7 da parte C do anexo V, seja equivalente ou inferior a zero, utilizando esse valor por defeito; |
b) |
Utilizando um valor real calculado segundo a metodologia estabelecida na parte C do anexo V; ou |
c) |
Utilizando um valor calculado como a soma dos factores da fórmula referida no ponto 1 da parte C do anexo V, caso os valores por defeito discriminados referidos nas partes D ou E do anexo V possam ser utilizados para alguns dos factores e valores reais, calculados segundo a metodologia estabelecida na parte C do anexo V, para todos os outros factores. |
2. Até 31 de Março de 2010, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório incluindo uma lista das zonas do seu território classificadas como nível 2 na Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), ou um nível NUTS mais discriminado, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (23), caso seja possível esperar que as emissões típicas de gases com efeito de estufa provenientes do cultivo de matérias-primas agrícolas sejam inferiores ou iguais às emissões notificadas na rubrica «Cultivo» da parte C do anexo V, acompanhada de uma descrição do método e dos dados utilizados para elaborar essa lista. O referido método deve ter em conta as características do solo, o clima e o rendimento previsto da matéria-prima.
3. Os valores por defeito indicados na parte A do anexo V para os biocombustíveis e os valores por defeito discriminados para o cultivo na parte D do anexo V para os biocombustíveis e biolíquidos aplicam-se apenas quando as suas matérias-primas forem:
a) |
Cultivadas fora da Comunidade; |
b) |
Cultivadas na Comunidade, em zonas incluídas nas listas referidas no n.o 2; ou |
c) |
Resíduos ou detritos não provenientes da agricultura, da aquacultura ou das pescas. |
Para os biocombustíveis e biolíquidos não abrangidos pelo disposto nas alíneas a), b) ou c), são utilizados valores reais para o cultivo.
4. Até 31 de Março de 2010, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a viabilidade da elaboração de listas de zonas de países terceiros onde é de esperar que as emissões típicas de gases com efeito de estufa provenientes do cultivo de matérias-primas agrícolas seja inferior ou igual às emissões referidas na rubrica «Cultivo» da parte D do anexo V. Esse relatório deve ser acompanhado, se possível, das listas e de uma descrição do método e dos dados utilizados para as elaborar. Se for caso disso, o relatório deve ser acompanhado de propostas adequadas.
5. Até 31 de Dezembro de 2012 e, subsequentemente, de dois em dois anos, a Comissão apresenta um relatório sobre os valores típicos e por defeito estimados nas partes B e E do anexo V, dando especial atenção às emissões dos transportes e dos processos de transformação, e pode, se necessário, corrigir os valores. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 25.o.
6. Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual deve analisar o impacto das alterações indirectas do uso do solo nas emissões de gases com efeito de estufa e abordar meios de minimizar esse impacto. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta, baseada nas melhores provas científicas disponíveis, que contenha uma metodologia concreta destinada a ter em consideração as emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações indirectas do uso do solo e assegure o cumprimento da presente directiva, em especial do n.o 2 do artigo 17.o.
A proposta deve incluir as salvaguardas necessárias para proporcionar certeza aos investimentos empreendidos anteriormente à aplicação desta metodologia. No que diz respeito às instalações que produzam biocombustíveis antes do final de 2013, a aplicação das medidas a que se refere o primeiro parágrafo não implica, até 31 de Dezembro de 2017, que se considere que os biocombustíveis produzidos nessas instalações não cumpriram os requisitos de sustentabilidade da presente directiva, caso de outra forma o tivessem feito e desde que esses biocombustíveis permitam uma redução de emissões de gases com efeito de estufa de 45 %, no mínimo. A presente disposição aplica-se à capacidade das instalações de biocombustíveis no final de 2012.
O Parlamento Europeu e o Conselho devem procurar pronunciar-se até 31 de Dezembro de 2012 sobre as propostas apresentadas pela Comissão.
7. O anexo V pode ser adaptado ao progresso técnico e científico, designadamente mediante o aditamento de valores aplicáveis a novos modos de produção de biocombustíveis para as mesmas ou outras matérias-primas e à alteração da metodologia prevista na parte C. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 25.o.
No que diz respeito aos valores por defeito e à metodologia prevista no anexo V, deve ser prestada especial atenção:
— |
ao método de contabilização dos detritos e resíduos, |
— |
ao método de contabilização dos co-produtos, |
— |
ao método de contabilização da co-geração, e |
— |
ao estatuto de co-produtos atribuído aos resíduos de culturas agrícolas. |
Os valores por defeito para o biodiesel de óleo vegetal ou animal residual devem ser revistos logo que possível.
As adaptações e aditamentos à lista de valores por defeito no anexo V devem respeitar as seguintes regras:
a) |
Se a contribuição de um factor para as emissões globais for pequena, ou se a variação for limitada, ou se o custo ou dificuldade de estabelecer valores reais for elevado, os valores por defeito são os típicos dos processos normais de produção; |
b) |
Em todos os outros casos, os valores por defeito devem ser conservadores quando comparados com os dos processos normais de produção. |
8. Devem ser estabelecidas definições pormenorizadas, incluindo as especificações técnicas necessárias para as categorias previstas no ponto 9 da parte C do anexo V. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 25.o.
Artigo 20.o
Medidas de execução
As medidas de execução a que se referem o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 17.o, o terceiro parágrafo do n.o 3 e os n.os 6 e 8 do artigo 18.o e o n.o 5, o primeiro parágrafo do n.o 7 e o n.o 8 do artigo 19.o devem ter também plenamente em conta os objectivos do artigo 7.o-A da Directiva 98/70/CE.
Artigo 21.o
Disposições específicas relativas à energia proveniente de fontes renováveis nos transportes
1. Os Estados-Membros devem assegurar que o público seja informado da disponibilidade e das vantagens ambientais de todas as diferentes fontes de energia renováveis para os transportes. Os Estados-Membros devem exigir que sejam indicadas nos pontos de venda as percentagens de biocombustíveis misturados com derivados do petróleo, quando excedam 10 % em volume.
2. Para demonstrar o cumprimento das obrigações nacionais de energias renováveis impostas aos operadores e do objectivo para a utilização de energia proveniente de fontes renováveis em todos os tipos de transporte a que se refere o n.o 4 do artigo 3.o, a contribuição dos biocombustíveis produzidos a partir de resíduos, detritos, material celulósico não alimentar e material lenhocelulósico é considerada como o dobro da contribuição dos outros biocombustíveis.
Artigo 22.o
Apresentação de relatórios pelos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre os progressos na promoção e utilização de energia proveniente de fontes renováveis até 31 de Dezembro de 2011 e, seguidamente, de dois em dois anos. O sexto relatório, a apresentar até 31 de Dezembro de 2021, é o último relatório exigido.
Estes relatórios devem indicar, nomeadamente:
a) |
As quotas sectoriais (electricidade, aquecimento e arrefecimento e transportes) e globais de energia proveniente de fontes renováveis nos dois anos civis anteriores e as medidas tomadas ou previstas a nível nacional para promover o crescimento da energia proveniente de fontes renováveis tendo em conta a trajectória indicativa que consta da parte B do anexo I, nos termos do artigo 5.o; |
b) |
A introdução e funcionamento de regimes de apoio e outras medidas de promoção de energia proveniente de fontes renováveis, bem como quaisquer evoluções das medidas em relação às estabelecidas no plano de acção nacional para as energias renováveis do Estado-Membro em causa, e informações sobre o modo como a electricidade objecto de apoio é atribuída aos consumidores finais para efeitos do n.o 6 do artigo 3.o da Directiva 2003/54/CE; |
c) |
O modo como, se for o caso, o Estado-Membro estruturou os seus regimes de apoio para ter em conta as aplicações das energias renováveis que proporcionam benefícios adicionais relativamente a outras aplicações comparáveis, mas que podem também ter custos mais elevados, incluindo os biocombustíveis produzidos a partir de resíduos, detritos, material celulósico não alimentar e material lenhocelulósico; |
d) |
O funcionamento do sistema de garantias de origem para a electricidade e o aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e as medidas tomadas para assegurar a fiabilidade e a protecção do sistema contra a fraude; |
e) |
Os progressos feitos na avaliação e melhoramento de procedimentos administrativos para eliminar as barreiras regulamentares e não regulamentares ao desenvolvimento da energia proveniente de fontes renováveis; |
f) |
As medidas tomadas para assegurar o transporte e a distribuição de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e melhorar o enquadramento ou as regras relativas à assunção e partilha dos custos referidos no n.o 3 do artigo 16.o; |
g) |
A evolução da disponibilidade e da utilização dos recursos de biomassa para fins energéticos; |
h) |
As flutuações nos preços das matérias-primas e no uso do solo no Estado-Membro em causa, associadas à sua utilização crescente da biomassa e de outras formas de energia proveniente de fontes renováveis; |
i) |
A evolução e a quota de biocombustíveis produzidos a partir de resíduos, detritos, material celulósico não alimentar e material lenhocelulósico; |
j) |
O impacto estimado da produção de biocombustíveis e biolíquidos na biodiversidade, nos recursos hídricos e na qualidade da água e dos solos do Estado-Membro; |
k) |
As reduções líquidas estimadas de emissões de gases com efeito de estufa devidas à utilização de energia proveniente de fontes renováveis; |
l) |
A estimativa do excedente de produção de energia proveniente de fontes renováveis relativamente à sua trajectória indicativa que poderá ser transferido para outros Estados-Membros, bem como o potencial estimado para projectos conjuntos, até 2020; |
m) |
A estimativa da procura de energia proveniente de fontes renováveis a satisfazer por meios distintos da produção interna até 2020; e |
n) |
Informação sobre a forma como é calculada a quota dos resíduos biodegradáveis presente nos resíduos utilizados para produzir energia e as medidas tomadas para aperfeiçoar e verificar tais estimativas. |
2. No cálculo das reduções líquidas de emissões de gases com efeito de estufa devidas à utilização de biocombustíveis, os Estados-Membros podem, para efeitos dos relatórios referidos no n.o 1, utilizar os valores típicos indicados nas partes A e B do anexo V.
3. No seu primeiro relatório, os Estados-Membros devem indicar se pretendem:
a) |
Criar um organismo administrativo único, responsável pelo processamento dos pedidos de autorização, certificação e licenciamento de instalações de energias renováveis e pela prestação de assistência aos requerentes; |
b) |
Prever a aprovação automática dos pedidos de planeamento e licenciamento de instalações de energias renováveis caso o organismo de autorização não responda dentro dos prazos fixados; ou |
c) |
Definir localizações geográficas adequadas para a exploração da energia proveniente de fontes renováveis no planeamento do uso do solo e para o estabelecimento de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano. |
4. Em cada relatório, os Estados-Membros podem corrigir os dados dos relatórios anteriores.
Artigo 23.o
Monitorização e apresentação de relatórios pela Comissão
1. A Comissão deve monitorizar a origem dos biocombustíveis e biolíquidos consumidos na Comunidade e o impacto da sua produção, designadamente o impacto resultante da deslocação geográfica, no uso do solo na Comunidade e nos principais países terceiros fornecedores. A monitorização deve basear-se em relatórios dos Estados-Membros, a apresentar nos termos do n.o 1 do artigo 22.o, e dos países terceiros em questão, de organizações intergovernamentais, em estudos científicos e em quaisquer outras informações relevantes. A Comissão deve também monitorizar as flutuações dos preços das matérias-primas associadas à utilização de biomassa para a produção de energia e os respectivos efeitos positivos e negativos sobre a segurança alimentar. A Comissão deve igualmente monitorizar todas as instalações a que se aplica o n.o 6 do artigo 19.o.
2. A Comissão mantém um diálogo e intercâmbio de informações com organizações de países terceiros e organizações de produtores e consumidores de biocombustíveis, bem como com a sociedade civil, no que respeita à aplicação geral das medidas previstas na presente directiva relativas aos biocombustíveis e biolíquidos. A Comissão deve estar particularmente atenta, neste contexto, ao impacto que a produção dos biocombustíveis poderá ter sobre os preços dos géneros alimentícios.
3. Com base nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do artigo 22.o e na monitorização e análise referidas no n.o 1 do presente artigo, a Comissão apresenta relatórios de dois em dois anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O primeiro relatório deve ser apresentado em 2012.
4. Nos relatórios a apresentar sobre as reduções de emissões de gases com efeito de estufa resultantes da utilização de biocombustíveis, a Comissão utiliza os valores comunicados pelos Estados-Membros e avalia se, e de que forma, a estimativa mudaria se fossem considerados os co-produtos utilizando o método de substituição.
5. Nos seus relatórios, a Comissão deve analisar, em especial:
a) |
Os benefícios e custos ambientais relativos dos diferentes biocombustíveis, os efeitos nos mesmos das políticas comunitárias de importação e as formas de alcançar uma abordagem equilibrada entre produção interna e exportação; |
b) |
O impacto da procura crescente de biocombustíveis sobre a sustentabilidade na Comunidade e em países terceiros, tendo em conta os impactos económicos e ambientais, nomeadamente o impacto sobre a biodiversidade; |
c) |
A possibilidade de identificar de forma cientificamente objectiva zonas geográficas ricas em biodiversidade não abrangidas pelo n.o 3 do artigo 17.o; |
d) |
O impacto da procura crescente de biomassa nos sectores utilizadores de biomassa; |
e) |
A disponibilidade de biocombustíveis produzidos a partir de resíduos, detritos, material celulósico não alimentar e material lenhocelulósico; e |
f) |
A alteração indirecta do uso do solo em relação com todos os modos de produção. |
A Comissão deve, se for caso disso, propor medidas correctivas.
6. Com base nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 3 do artigo 22.o, a Comissão analisa a eficácia das medidas tomadas pelos Estados-Membros com vista à instituição de um organismo administrativo único, responsável pelo processamento dos pedidos de autorização, pela certificação e licenciamento e pela prestação de assistência aos requerentes.
7. A fim de melhorar o financiamento e a coordenação com vista a alcançar o objectivo de 20 % a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o, a Comissão deve apresentar, até 31 de Dezembro de 2010, uma análise e um plano de acção para a energia proveniente de fontes renováveis, tendo em vista, nomeadamente:
a) |
Uma melhor utilização dos fundos estruturais e dos programas-quadro; |
b) |
Uma melhor e maior utilização dos fundos do Banco Europeu de Investimento e de outras instituições financeiras públicas; |
c) |
Um melhor acesso ao capital de risco, nomeadamente através da análise da viabilidade de um mecanismo de repartição dos riscos para os investimentos em energia proveniente de fontes de energia renováveis na Comunidade, semelhante ao Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis que se destina aos países terceiros; |
d) |
Uma melhor coordenação do financiamento comunitário e nacional e de outras formas de apoio; |
e) |
Uma melhor coordenação do apoio às iniciativas no domínio das energias renováveis, cujo sucesso depende da acção empreendida pelos intervenientes em diferentes Estados-Membros. |
8. Até 31 de Dezembro de 2014, a Comissão apresenta um relatório que aborde, em especial, os seguintes elementos:
a) |
Uma revisão do limiar para a redução mínima das emissões de gases com efeito de estufa aplicável a partir das datas referidas no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 17.o, com base numa análise de impacto que tenha em conta, nomeadamente, a evolução tecnológica, as tecnologias disponíveis e a disponibilidade da primeira e segunda geração de biocombustíveis que proporcionem uma redução substancial das emissões de gases com efeito de estufa; |
b) |
Relativamente ao objectivo a que se refere o n.o 4 do artigo 3.o, uma revisão:
|
c) |
Uma avaliação da aplicação da presente directiva, em especial no que se refere aos mecanismos de cooperação, a fim de assegurar que, para além de oferecerem aos Estados-Membros a possibilidade de continuarem a utilizar os regimes de apoio nacionais a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o, estes mecanismos permitam aos Estados-Membros atingir os objectivos nacionais fixados no anexo I com base na melhor relação custo-benefício, da evolução tecnológica e das conclusões a tirar para atingir o objectivo de 20 % de energia proveniente de fontes renováveis a nível comunitário. |
Com base neste relatório, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se for caso disso, propostas que abordem, em especial, os seguintes elementos:
— |
no que se refere ao elemento constante da alínea a), uma modificação da redução mínima das emissões de gases com efeito de estufa referida nessa alínea, e |
— |
no que se refere ao elemento constante da alínea c), ajustamentos adequados das medidas de cooperação previstas pela presente directiva para melhorar a respectiva eficácia a fim de atingir o objectivo de 20 %. Tais propostas não afectam o objectivo de 20 % nem o controlo que os Estados-Membros exercem sobre o regime de apoio nacional e as medidas de cooperação. |
9. Em 2018, a Comissão apresenta um Roteiro das Energias Renováveis para o período pós-2020.
Esse roteiro deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho para o período pós-2020. O roteiro deve ter em consideração a experiência adquirida com a aplicação da presente directiva e a evolução tecnológicas no domínio da energia proveniente de fontes renováveis.
10. Em 2021, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação da presente directiva. Esse relatório deve abordar, em particular, a forma como os seguintes elementos permitiram aos Estados-Membros atingir os objectivos nacionais fixados no anexo I com base na melhor relação custo-benefício:
a) |
O processo de preparação de previsões e de planos de acção nacionais para as energias renováveis; |
b) |
A eficácia dos mecanismos de cooperação; |
c) |
A evolução tecnológica no domínio da energia proveniente de fontes renováveis, nomeadamente o desenvolvimento da utilização de biocombustíveis na aviação comercial; |
d) |
A eficácia dos regimes de apoio nacionais; e |
e) |
As conclusões dos relatórios a que se referem os n.os 8 e 9. |
Artigo 24.o
Plataforma de transparência
1. A Comissão cria uma plataforma pública de transparência em linha. A plataforma deve servir para aumentar a transparência e facilitar e promover a cooperação entre os Estados-Membros, especialmente no que se refere às transferências estatísticas referidas no artigo 6.o e aos projectos conjuntos referidos nos artigos 7.o e 9.o. Além disso, a plataforma pode ser usada para tornar públicas informações relevantes que a Comissão ou um Estado-Membro considerem de grande importância para a presente directiva e para a realização dos seus objectivos.
2. A Comissão torna públicas na plataforma de transparência as seguintes informações, se for caso disso de forma agregada, preservando a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis:
a) |
Os planos de acção nacionais para as energias renováveis dos Estados-Membros; |
b) |
Os documentos de previsão dos Estados-Membros a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o, complementados logo que possível com a síntese da Comissão sobre a produção excedente e a procura de importação estimada; |
c) |
As ofertas dos Estados-Membros para cooperarem em matéria de transferências estatísticas ou de projectos conjuntos, a pedido do Estado-Membro interessado; |
d) |
As informações a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o relativas às transferências estatísticas entre Estados-Membros; |
e) |
As informações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 7.o e os n.os 4 e 5 do artigo 9.o relativas a projectos conjuntos; |
f) |
Os relatórios nacionais apresentados pelos Estados-Membros a que se refere o artigo 22.o; |
g) |
Os relatórios apresentados pela Comissão a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o. |
Todavia, a pedido do Estado-Membro que tenha fornecido as informações, a Comissão não publica os documentos de previsão dos Estados-Membros referidos no n.o 3 do artigo 4.o nem as informações constantes dos relatórios nacionais dos Estados-Membros referidas nas alíneas l) e m) do n.o 1 do artigo 22.o.
Artigo 25.o
Comités
1. Excepto nos casos referidos no n.o 2, a Comissão é assistida pelo Comité das Fontes de Energia Renováveis.
2. Para assuntos relacionados com a sustentabilidade dos biocombustíveis e biolíquidos, a Comissão é assistida pelo Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
Artigo 26.o
Alterações e revogações
1. Na Directiva 2001/77/CE, o artigo 2.o, o n.o 2 do artigo 3.o e os artigos 4.o a 8.o são suprimidos com efeitos a partir de 1 de Abril de 2010.
2. Na Directiva 2003/30/CE, o artigo 2.o, os n.os 2, 3 e 5 do artigo 3.o e os artigos 5.o e 6.o são suprimidos com efeitos a partir de 1 de Abril de 2010.
3. As Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE são revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.
Artigo 27.o
Transposição
1. Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.o, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 25 de Dezembro de 2009.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas medidas, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 28.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 29.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
P. NEČAS
(1) JO C 77 de 31.3.2009, p. 43.
(2) JO C 325 de 19.12.2008, p. 12.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de Abril de 2009.
(4) JO L 283 de 27.10.2001, p. 33.
(5) JO L 123 de 17.5.2003, p. 42.
(6) JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.
(7) JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.
(8) JO C 219 E de 28.8.2008, p. 82.
(9) JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.
(10) JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.
(11) JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.
(12) JO L 198 de 20.7.2006, p. 18.
(13) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
(14) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.
(15) JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.
(16) JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.
(17) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(18) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(19) JO L 304 de 14.11.2008, p. 1.
(20) JO L 301 de 20.11.2007, p. 14.
(21) JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.
(22) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
(23) JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.
ANEXO I
Objectivos globais nacionais para a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final de energia em 2020 (1)
A. Objectivos globais nacionais
|
Quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia, 2005 (S2005) |
Objectivo para a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia, 2020 (S2020) |
Bélgica |
2,2 % |
13 % |
Bulgária |
9,4 % |
16 % |
República Checa |
6,1 % |
13 % |
Dinamarca |
17,0 % |
30 % |
Alemanha |
5,8 % |
18 % |
Estónia |
18,0 % |
25 % |
Irlanda |
3,1 % |
16 % |
Grécia |
6,9 % |
18 % |
Espanha |
8,7 % |
20 % |
França |
10,3 % |
23 % |
Itália |
5,2 % |
17 % |
Chipre |
2,9 % |
13 % |
Letónia |
32,6 % |
40 % |
Lituânia |
15,0 % |
23 % |
Luxemburgo |
0,9 % |
11 % |
Hungria |
4,3 % |
13 % |
Malta |
0,0 % |
10 % |
Países Baixos |
2,4 % |
14 % |
Áustria |
23,3 % |
34 % |
Polónia |
7,2 % |
15 % |
Portugal |
20,5 % |
31 % |
Roménia |
17,8 % |
24 % |
Eslovénia |
16,0 % |
25 % |
Eslováquia |
6,7 % |
14 % |
Finlândia |
28,5 % |
38 % |
Suécia |
39,8 % |
49 % |
Reino Unido |
1,3 % |
15 % |
B. Trajectória indicativa
A trajectória indicativa referida no n.o 2 do artigo 3.o deve consistir nas seguintes quotas de energia proveniente de fontes renováveis:
S2005 + 0,20 (S2020 – S2005), como média para o período de dois anos de 2011 a 2012;
S2005 + 0,30 (S2020 – S2005), como média para o período de dois anos de 2013 a 2014;
S2005 + 0,45 (S2020 – S2005), como média para o período de dois anos de 2015 a 2016; e
S2005 + 0,65 (S2020 – S2005), como média para o período de dois anos de 2017 a 2018,
em que
S2005 = a quota para esse Estado-Membro em 2005 indicada no quadro que consta da parte A,
e
S2020 = a quota para esse Estado-Membro em 2020 indicada no quadro que consta da parte A.
(1) Para poder atingir os objectivos nacionais fixados no presente anexo, salienta-se que as orientações em matéria de auxílios estatais à protecção do ambiente reconhecem a necessidade contínua de mecanismos nacionais de apoio para a promoção de energia proveniente de fontes renováveis.
ANEXO II
Fórmula de normalização para a contabilização da electricidade gerada a partir da energia hídrica e eólica
Para a contabilização da electricidade gerada a partir da energia hídrica num dado Estado-Membro, aplica-se a seguinte fórmula:
em que
N |
= |
ano de referência; |
QN(norm) |
= |
a electricidade normalizada gerada por todas as centrais hidroeléctricas do Estado-Membro no ano N, para fins contabilísticos; |
Qi |
= |
a quantidade de electricidade efectivamente gerada no ano i por todas as instalações hidroeléctricas do Estado-Membro medida em GWh, com exclusão da electricidade produzida em unidades de armazenamento por bombagem a partir de água previamente bombeada; |
Ci |
= |
a capacidade instalada total, com exclusão do armazenamento por bombagem, de todas as instalações hidroeléctricas do Estado-Membro no ano i, medida em MW. |
Para a contabilização da electricidade gerada a partir da energia eólica num dado Estado-Membro, aplica-se a seguinte fórmula:
em que
N |
= |
ano de referência; |
QN(norm) |
= |
a electricidade normalizada gerada por todas as centrais eólicas do Estado-Membro no ano N, para fins contabilísticos; |
Qi |
= |
a quantidade de electricidade efectivamente gerada no ano i por todas as instalações eólicas do Estado-Membro medida em GWh; |
Cj |
= |
a capacidade instalada total de todas as instalações eólicas do Estado-Membro no ano j, medida em MW; |
n |
= |
4 ou o número de anos precedentes ao ano N sobre o qual há dados disponíveis relativos à capacidade e à produção do Estado-Membro em questão, consoante o que for mais baixo. |
ANEXO III
Teor energético dos combustíveis para transportes
Combustível |
Teor energético em massa (poder calorífico inferior, MJ/kg) |
Teor energético por volume (poder calorífico inferior, MJ/l) |
Bioetanol (etanol produzido a partir de biomassa) |
27 |
21 |
Bio-ETBE (éter etil-ter-butílico produzido a partir de bioetanol) |
36 (37 % do qual de fontes renováveis) |
27 (37 % do qual de fontes renováveis) |
Biometanol (metanol produzido a partir de biomassa, para utilização como biocombustível) |
20 |
16 |
Bio-MTBE (éter metil-ter-butílico produzido a partir de biometanol) |
35 (22 % do qual de fontes renováveis) |
26 (22 % do qual de fontes renováveis) |
Bio-DME (éter dimetílico produzido a partir de biomassa, para utilização como biocombustível) |
28 |
19 |
Bio-TAEE (éter ter-amil-etílico produzido a partir de bioetanol) |
38 (29 % do qual de fontes renováveis) |
29 (29 % do qual de fontes renováveis) |
Biobutanol (butanol produzido a partir de biomassa, para utilização como biocombustível) |
33 |
27 |
Biodiesel (éster metílico produzido a partir de óleo vegetal ou animal, com qualidade de gasóleo, para utilização como biocombustível) |
37 |
33 |
Gasóleo Fischer-Tropsch (um hidrocarboneto sintético ou mistura de hidrocarbonetos sintéticos produzidos a partir de biomassa) |
44 |
34 |
Óleo vegetal tratado com hidrogénio (óleo vegetal tratado termo-quimicamente com hidrogénio) |
44 |
34 |
Óleo vegetal puro (óleo produzido a partir de plantas oleaginosas por pressão, extracção ou métodos comparáveis, em bruto ou refinado mas quimicamente inalterado, quando a sua utilização for compatível com o tipo de motores e os respectivos requisitos em termos de emissões) |
37 |
34 |
Biogás (um gás combustível produzido a partir de biomassa e/ou da fracção biodegradável de resíduos, que pode ser purificado até à qualidade do gás natural, para utilização como biocombustível, ou gás de madeira) |
50 |
— |
Gasolina |
43 |
32 |
Gasóleo |
43 |
36 |
ANEXO IV
Certificação dos instaladores
Os sistemas de certificação ou mecanismos de qualificação equivalentes a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o baseiam-se nos seguintes critérios:
1. |
O processo de certificação ou qualificação deve ser transparente e claramente definido pelo Estado-Membro ou pelo organismo administrativo por este nomeado. |
2. |
Os instaladores de sistemas de biomassa, de bombas de calor, de sistemas geotérmicos superficiais, solares fotovoltaicos e solares térmicos são certificados por um programa de formação ou por um organismo de formação acreditados. |
3. |
A acreditação do programa de formação ou do organismo de formação é feita pelos Estados-Membros ou pelos organismos administrativos por estes nomeados. O organismo de acreditação deve assegurar que o programa de formação oferecido pelo organismo de formação tem continuidade e cobertura regional ou nacional. O organismo de formação deve dispor de instalações técnicas adequadas para assegurar a formação prática, incluindo algum equipamento de laboratório ou instalações correspondentes para assegurar a formação prática. O organismo de formação deve também assegurar, para além da formação de base, cursos de aperfeiçoamento mais curtos sobre questões específicas, como as novas tecnologias, a fim de permitir a formação contínua nas suas instalações. O organismo de formação pode ser o fabricante do equipamento ou sistema, um instituto ou uma associação. |
4. |
A formação para fins de certificação ou qualificação do instalador deve incluir uma parte teórica e uma parte prática. No final da formação, o instalador deve possuir as competências necessárias para instalar os equipamentos e sistemas que correspondam às necessidades de desempenho e fiabilidade do cliente, incorporar técnicas de qualidade e cumprir todos os códigos e normas aplicáveis, incluindo em matéria de rotulagem energética e ecológica. |
5. |
O curso de formação termina com um exame após o qual é emitido um certificado ou qualificação. O exame inclui a avaliação prática da correcta instalação de caldeiras e fornos de biomassa, bombas de calor, instalações geotérmicas superficiais, instalações solares fotovoltaicas ou instalações solares térmicas. |
6. |
Os sistemas de certificação ou mecanismos de qualificação equivalentes a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o devem ter na devida conta as seguintes directrizes:
|
ANEXO V
Regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, outros biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa
A. Valores típicos e valores por defeito para os biocombustíveis produzidos sem emissões líquidas de carbono devidas a alterações da afectação dos solos
Modo de produção do biocombustível |
Redução típica de emissões de gases com efeito de estufa |
Redução por defeito de emissões gases com efeito de estufa |
etanol de beterraba sacarina |
61 % |
52 % |
etanol de trigo (combustível de processo não especificado) |
32 % |
16 % |
etanol de trigo (lenhite como combustível de processo em central de co-geração) |
32 % |
16 % |
etanol de trigo (gás natural como combustível de processo em caldeira tradicional) |
45 % |
34 % |
etanol de trigo (gás natural como combustível de processo em central de co-geração) |
53 % |
47 % |
etanol de trigo (palha como combustível de processo em central de co-geração) |
69 % |
69 % |
etanol de milho, produzido na Comunidade (gás natural como combustível de processo em central de co-geração) |
56 % |
49 % |
etanol de cana-de-açúcar |
71 % |
71 % |
a fracção de fontes renováveis do éter etil-ter-butílico (ETBE) |
Igual ao do modo de produção de etanol utilizado |
|
a fracção de fontes renováveis do éter ter-amil-etílico (TAEE) |
Igual ao do modo de produção de etanol utilizado |
|
biodiesel de colza |
45 % |
38 % |
biodiesel de girassol |
58 % |
51 % |
biodiesel de soja |
40 % |
31 % |
biodiesel de óleo de palma (processo não especificado) |
36 % |
19 % |
biodiesel de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo) |
62 % |
56 % |
biodiesel de óleo vegetal ou animal (1)residual |
88 % |
83 % |
óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza |
51 % |
47 % |
óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol |
65 % |
62 % |
óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo não especificado) |
40 % |
26 % |
óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo) |
68 % |
65 % |
óleo vegetal puro de colza |
58 % |
57 % |
biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido |
80 % |
73 % |
biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido |
84 % |
81 % |
biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido |
86 % |
82 % |
B. Valores típicos e valores por defeito estimados para os futuros biocombustíveis que, em Janeiro de 2008, não existiam no mercado ou nele estavam presentes em quantidades pouco significativas, produzidos sem emissões líquidas de carbono devidas a alterações da afectação dos solos
Modo de produção do biocombustível |
Redução típica de emissões de gases com efeito de estufa |
Redução por defeito de emissões de gases com efeito de estufa |
etanol de palha de trigo |
87 % |
85 % |
etanol de resíduos de madeira |
80 % |
74 % |
etanol de madeira de cultura |
76 % |
70 % |
gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira |
95 % |
95 % |
gasóleo Fischer-Tropsch de madeira de cultura |
93 % |
93 % |
éter dimetílico (DME) de resíduos de madeira |
95 % |
95 % |
DME de madeira de cultura |
92 % |
92 % |
metanol de resíduos de madeira |
94 % |
94 % |
metanol de madeira de cultura |
91 % |
91 % |
a fracção de fontes renováveis do éter metil-ter-butílico (MTBE) |
Igual ao do modo de produção de metanol utilizado |
C. Metodologia
1. As emissões de gases com efeito de estufa provenientes da produção e utilização de combustíveis para transportes, biocombustíveis e biolíquidos são calculadas pela seguinte fórmula:
E = eec + el + ep + etd + eu – esca – eccs – eccr – eee ,
em que
E |
= |
emissões totais da utilização do combustível; |
eec |
= |
emissões provenientes da extracção ou cultivo de matérias-primas; |
el |
= |
contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo; |
ep |
= |
emissões do processamento; |
etd |
= |
emissões do transporte e distribuição; |
eu |
= |
emissões do combustível na utilização; |
esca |
= |
redução de emissões resultante da acumulação de carbono no solo através de uma gestão agrícola melhorada; |
eccs |
= |
redução de emissões resultante da captura e fixação de carbono e armazenamento geológico de carbono; |
eccr |
= |
redução de emissões resultante da captura e substituição de carbono; e |
eee |
= |
redução de emissões resultante da produção excedentária de electricidade na co-geração. |
Não são tidas em conta as emissões do fabrico de máquinas e equipamento.
2. As emissões de gases com efeito de estufa dos combustíveis, E, são expressas em gramas de equivalente de CO2 por MJ de combustível, gCO2eq/MJ.
3. Em derrogação ao ponto 2, no caso dos combustíveis para transportes, os valores calculados em termos de gCO2eq/MJ podem ser ajustados de modo a ter em conta as diferenças entre combustíveis em termos de trabalho útil fornecido, expressas em km/MJ. Só são feitos esses ajustamentos quando for feita prova das diferenças em termos de trabalho útil fornecido.
4. A redução de emissões de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis e biolíquidos é calculada pela seguinte fórmula:
REDUÇÃO = (EF – EB )/EF ,
em que
EB |
= |
emissões totais do biocombustível ou biolíquido; e |
EF |
= |
emissões totais do combustível fóssil de referência. |
5. Os gases com efeito de estufa considerados para efeitos do ponto 1 são o CO2, N2O e CH4. Para efeitos do cálculo da equivalência de CO2, estes gases têm os seguintes valores:
CO2 |
: |
1 |
N2O |
: |
296 |
CH4 |
: |
23 |
6. As emissões provenientes da extracção ou cultivo de matérias-primas, eec, incluem as emissões do próprio processo de extracção ou cultivo; da colheita de matéria-prima; de resíduos e perdas; e da produção de produtos químicos ou produtos utilizados na extracção ou cultivo. Não é considerada a captura de CO2 no cultivo de matérias-primas. Devem ser deduzidas as reduções certificadas de emissões de gases com efeito de estufa resultantes da queima nos locais de produção de petróleo em qualquer parte do mundo. As estimativas das emissões provenientes do cultivo podem ser feitas utilizando médias calculadas para áreas geográficas menores que as utilizadas no cálculo dos valores por defeito, em alternativa à utilização de valores reais.
7. A contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo, el, deve ser feita dividindo as emissões totais em quantidades iguais ao longo de 20 anos. Para o cálculo dessas emissões, aplica-se a seguinte fórmula:
el = (CSR – CSA ) × 3,664 × 1/20 × 1/P – eB (3),
em que
el |
= |
contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo (medidas em massa de equivalente de CO2 por unidade de energia produzida por biocombustíveis); |
CSR |
= |
carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso de referência do solo (medido em massa de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). O uso de referência do solo reporta-se a Janeiro de 2008, ou 20 anos antes da obtenção da matéria-prima, caso esta última data seja posterior; |
CSA |
= |
carbono armazenado por unidade de superfície associados ao uso efectivo do solo (medido em massa de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). Nos casos em que o carbono esteja armazenado durante mais de um ano, o valor atribuído ao CSA é o do armazenamento estimado por unidade de superfície passados vinte anos ou quando a cultura atingir o estado de maturação, consoante o que ocorrer primeiro; |
P |
= |
produtividade da cultura (medida em quantidade de energia produzida pelos biocombustíveis ou outros biolíquidos por unidade de superfície por ano); e |
eB |
= |
bonificação de 29 gCO2eq/MJ para os biocombustíveis ou outros biolíquidos cuja biomassa é obtida a partir de solos degradados reconstituídos, nas condições previstas no ponto 8. |
8. A bonificação de 29 gCO2eq/MJ é atribuída se existirem elementos que atestem que o terreno em questão:
a) |
Não era explorado para fins agrícolas ou outros em Janeiro de 2008; e |
b) |
Se inclui numa das seguintes categorias:
|
A bonificação de 29 gCO2eq/MJ é aplicável durante um período de até 10 anos a partir da data de conversão do terreno em exploração agrícola, desde que um aumento regular do teor de carbono, bem como uma redução apreciável da erosão no que se refere ao incluído na categoria i), sejam assegurados e, para os terrenos incluídos na categoria ii), que a contaminação seja reduzida.
9. As categorias referidas na alínea b) do ponto 8 são definidas como se segue:
a) |
«Terrenos gravemente degradados», terrenos que durante um período importante foram fortemente salinizados ou cujo teor em matérias orgânicas é particularmente reduzido e que sofreram uma erosão severa; |
b) |
«Terrenos fortemente contaminados», terrenos inaptos para o cultivo de géneros alimentícios ou de alimentos para animais devido à contaminação do solo. |
Esses terrenos devem incluir os terrenos objecto de uma decisão da Comissão nos termos do quarto parágrafo do n.o 4 do artigo 18.o.
10. A Comissão deve aprovar até 31 de Dezembro de 2009 directrizes para o cálculo das reservas de carbono nos solos com base nas orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa — volume 4. As directrizes da Comissão servem de base para o cálculo das reservas de carbono nos solos para efeitos da presente directiva.
11. As emissões do processamento, ep , incluem as emissões do próprio processamento; de resíduos e perdas; e da produção de produtos químicos ou produtos utilizados no processamento.
Para contabilizar o consumo de electricidade não produzida na instalação de produção de combustível, considera-se que a intensidade das emissões de gases com efeito de estufa resultante da produção e distribuição dessa electricidade é igual à intensidade média das emissões resultante da produção e distribuição de electricidade numa dada região. Em derrogação a esta regra os produtores podem utilizar um valor médio para a electricidade produzida numa dada instalação de produção de electricidade, se essa instalação não estiver ligada à rede eléctrica.
12. As emissões do transporte e distribuição, etd , incluem as emissões provenientes do transporte e armazenamento de matérias-primas e materiais semiacabados e do armazenamento e distribuição de materiais acabados. As emissões provenientes do transporte e da distribuição a ter em conta no ponto 6 não estão abrangidas pelo presente ponto.
13. As emissões do combustível na utilização, eu , são consideradas nulas para os biocombustíveis e biolíquidos.
14. A redução de emissões resultante da captura e armazenamento geológico de carbono, eccs , que ainda não tenha sido tida em conta em ep , é limitada às emissões evitadas graças à captura e fixação do CO2 emitido directamente ligadas à extracção, transporte, processamento e distribuição de combustível.
15. A redução de emissões resultante da captura e substituição de carbono, eccr, é limitada às emissões evitadas graças à captura de CO2 cujo carbono provenha da biomassa e que seja utilizado para substituir o CO2 derivado de energia fóssil utilizada em produtos e serviços comerciais.
16. A redução de emissões resultante da produção excedentária de electricidade na co-geração, eee , é contabilizada se for relativa à produção excedentária de electricidade em sistemas de produção de combustível que utilizam a co-geração, excepto se o combustível utilizado para a co-geração for um co-produto que não seja um resíduo de culturas agrícolas. Ao contabilizar essa produção excedentária de electricidade, parte-se do princípio de que a dimensão da unidade de co-geração é a mínima necessária para esta fornecer o calor necessário à produção do combustível. A redução de emissões de gases com efeito de estufa associada a essa electricidade excedentária é considerada igual à quantidade de gases com efeito de estufa que seria emitida produzindo uma quantidade igual de electricidade numa central alimentada com o mesmo combustível que a unidade de co-geração.
17. Se um processo de produção de combustível produzir, em combinação, o combustível para o qual se calculam as emissões e um ou mais produtos diferentes (co-produtos), as emissões de gases com efeito de estufa são repartidas entre o combustível ou o seu produto intermédio e os co-produtos proporcionalmente ao seu teor energético (determinado pelo poder calorífico inferior no caso dos co-produtos com excepção da electricidade).
18. Para efeitos do cálculo referido no ponto 17, as emissões a repartir são eec + el + as fracções de ep , etd e eee que têm lugar até, inclusive, à fase do processo em que é produzido um co-produto. Se tiverem sido atribuídas emissões a co-produtos em fases anteriores do processo durante o ciclo de vida, é utilizada para esse fim a fracção dessas emissões atribuída ao produto combustível intermédio na última dessas fases, em lugar do total das emissões.
No caso dos biocombustíveis e biolíquidos, todos os co-produtos, incluindo a electricidade, que não é incluída no âmbito do ponto 16, são considerados para efeitos deste cálculo, exceptuando os resíduos de culturas agrícolas, como palha, bagaço, peles, carolo e cascas de frutos secos. Para efeitos do cálculo, é atribuído um valor energético zero aos co-produtos que tenham um teor energético negativo.
Considera-se que os detritos e resíduos de culturas agrícolas, como palha, bagaço, peles, carolo e cascas de frutos secos, e os resíduos de processamento, incluindo glicerina não refinada, têm um valor zero de emissões de gases com efeito de estufa durante o ciclo de vida até à colheita de tais materiais.
Para os combustíveis produzidos em refinarias, a unidade de análise para efeitos do cálculo referido no ponto 17 é a refinaria.
19. Para os biocombustíveis, para efeitos do cálculo referido no ponto 4, o valor do combustível fóssil de referência EF é o último valor disponível para as emissões médias reais provenientes da parte fóssil da gasolina e do gasóleo rodoviário consumidos na Comunidade, comunicadas nos termos da Directiva 98/70/CE. Na ausência de tais dados, o valor utilizado é 83,8 gCO2eq/MJ.
Para os biolíquidos utilizados para a produção de electricidade, para efeitos do cálculo referido no ponto 4, o valor do combustível fóssil de referência EF é 91 gCO2eq/MJ.
Para os biolíquidos utilizados para a produção de calor, para efeitos do cálculo referido no ponto 4, o valor do combustível fóssil de referência EF é 77 gCO2eq/MJ.
Para os biolíquidos utilizados para a co-geração, para efeitos do cálculo referido no ponto 4, o valor do combustível fóssil de referência EF é 85 gCO2eq/MJ.
D. Valores por defeito discriminados para os biocombustíveis e biolíquidos
Valores por defeito discriminados para o cultivo: «eec », definido na parte C do presente anexo
Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos |
Emissões típicas de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ) |
Emissões por defeito de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ) |
etanol de beterraba sacarina |
12 |
12 |
etanol de trigo |
23 |
23 |
etanol de milho, produzido na Comunidade |
20 |
20 |
etanol de cana-de-açúcar |
14 |
14 |
a fracção de fontes renováveis do ETBE |
Iguais às do modo de produção de etanol utilizado |
|
a fracção de fontes renováveis do TAEE |
Iguais às do modo de produção de etanol utilizado |
|
biodiesel de colza |
29 |
29 |
biodiesel de girassol |
18 |
18 |
biodiesel de soja |
19 |
19 |
biodiesel de óleo de palma |
14 |
14 |
biodiesel de óleo vegetal ou animal (4)residual |
0 |
0 |
óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza |
30 |
30 |
óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol |
18 |
18 |
óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma |
15 |
15 |
óleo vegetal puro de colza |
30 |
30 |
biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido |
0 |
0 |
biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido |
0 |
0 |
biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido |
0 |
0 |
Valores por defeito discriminados para o processamento (incluindo electricidade excedentária):«ep – eee », definido na parte C do presente anexo
Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos |
Emissões típicas de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ) |
Emissões por defeito de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ) |
etanol de beterraba sacarina |
19 |
26 |
etanol de trigo (combustível de processo não especificado) |
32 |
45 |
etanol de trigo (lenhite como combustível de processo em central de co-geração) |
32 |
45 |
etanol de trigo (gás natural como combustível de processo em caldeira tradicional) |
21 |
30 |
etanol de trigo (gás natural como combustível de processo em central de co-geração) |
14 |
19 |
etanol de trigo (palha como combustível de processo em central de co-geração) |
1 |
1 |
etanol de milho, produzido na Comunidade (gás natural como combustível de processo em central de co-geração) |
15 |
21 |
etanol de cana-de-açúcar |
1 |
1 |
a fracção de fontes renováveis do ETBE |
Iguais às do modo de produção de etanol utilizado |
|
a fracção de fontes renováveis do TAEE |
Iguais às do modo de produção de etanol utilizado |
|
biodiesel de colza |
16 |
22 |
biodiesel de girassol |
16 |
22 |
biodiesel de soja |
18 |
26 |
biodiesel de óleo de palma (processo não especificado) |
35 |
49 |
biodiesel de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo) |
13 |
18 |
biodiesel de óleo vegetal ou animal residual |
9 |
13 |
óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza |
10 |
13 |
óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol |
10 |
13 |
óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo não especificado) |
30 |
42 |
óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo) |
7 |
9 |
óleo vegetal puro de colza |
4 |
5 |
biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido |
14 |
20 |
biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido |
8 |
11 |
biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido |
8 |
11 |
Valores por defeito discriminados para o transporte e distribuição: «etd », definido na parte C do presente anexo
Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos |
Emissões típicas de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ) |
Emissões por defeito de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ) |
etanol de beterraba sacarina |
2 |
2 |
etanol de trigo |
2 |
2 |
etanol de milho, produzido na Comunidade |
2 |
2 |
etanol de cana-de-açúcar |
9 |
9 |
a fracção de fontes renováveis do ETBE |
Iguais às do modo de produção de etanol utilizado |
|
a fracção de fontes renováveis do TAEE |
Iguais às do modo de produção de etanol utilizado |
|
biodiesel de colza |
1 |
1 |
biodiesel de girassol |
1 |
1 |
biodiesel de soja |
13 |
13 |
biodiesel de óleo de palma |
5 |
5 |
biodiesel de óleo vegetal ou animal residual |
1 |
1 |
óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza |
1 |
1 |
óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol |
1 |
1 |
óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma |
5 |
5 |
óleo vegetal puro de colza |
1 |
1 |
biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido |
3 |
3 |
biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido |
5 |
5 |
biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido |
4 |
4 |
Total para o cultivo, processamento, transporte e distribuição
Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos |
Emissões típicas de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ) |
Emissões por defeito de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ) |
etanol de beterraba sacarina |
33 |
40 |
etanol de trigo (combustível de processo não especificado) |
57 |
70 |
etanol de trigo (lenhite como combustível de processo em central de co-geração) |
57 |
70 |
etanol de trigo (gás natural como combustível de processo em caldeira tradicional) |
46 |
55 |
etanol de trigo (gás natural como combustível de processo em central de co-geração) |
39 |
44 |
etanol de trigo (palha como combustível de processo em central de co-geração) |
26 |
26 |
etanol de milho, produzido na Comunidade (gás natural como combustível de processo em central de co-geração) |
37 |
43 |
etanol de cana-de-açúcar |
24 |
24 |
a fracção de fontes renováveis do ETBE |
Iguais às do modo de produção de etanol utilizado |
|
a fracção de fontes renováveis do TAEE |
Iguais às do modo de produção de etanol utilizado |
|
biodiesel de colza |
46 |
52 |
biodiesel de girassol |
35 |
41 |
biodiesel de soja |
50 |
58 |
biodiesel de óleo de palma (processo não especificado) |
54 |
68 |
biodiesel de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo) |
32 |
37 |
biodiesel de óleo vegetal ou animal residual |
10 |
14 |
óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de colza |
41 |
44 |
óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de girassol |
29 |
32 |
óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo não especificado) |
50 |
62 |
óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo) |
27 |
29 |
óleo vegetal puro de colza |
35 |
36 |
biogás produzido a partir de resíduos orgânicos urbanos, como gás natural comprimido |
17 |
23 |
biogás produzido a partir de estrume húmido, como gás natural comprimido |
13 |
16 |
biogás produzido a partir de estrume seco, como gás natural comprimido |
12 |
15 |
E. Estimativa dos valores por defeito discriminados para os futuros biocombustíveis e biolíquidos que, em Janeiro de 2008, não estavam no mercado ou nele estavam presentes em quantidades pouco significativas
Valores por defeito discriminados para o cultivo: «eec », definido na parte C do presente anexo
Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos |
Emissões típicas de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ) |
Emissões por defeito de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ) |
etanol de palha de trigo |
3 |
3 |
etanol de resíduos de madeira |
1 |
1 |
etanol de madeira de produção florestal dedicada |
6 |
6 |
gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira |
1 |
1 |
gasóleo Fischer-Tropsch de madeira de produção florestal dedicada |
4 |
4 |
DME de resíduos de madeira |
1 |
1 |
DME de madeira de produção florestal dedicada |
5 |
5 |
metanol de resíduos de madeira |
1 |
1 |
metanol de madeira de produção florestal dedicada |
5 |
5 |
a fracção de fontes renováveis do MTBE |
Igual ao do modo de produção de metanol utilizado |
Valores por defeito discriminados para o processamento (incluindo electricidade excedentária):«ep – eee », definido na parte C do presente anexo
Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos |
Emissões típicas de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ) |
Emissões por defeito de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ) |
etanol de palha de trigo |
5 |
7 |
etanol de madeira |
12 |
17 |
gasóleo Fischer-Tropsch de madeira |
0 |
0 |
DME de madeira |
0 |
0 |
metanol de madeira |
0 |
0 |
a fracção de fontes renováveis do MTBE |
Igual ao do modo de produção de metanol utilizado |
Valores por defeito discriminados para o transporte e distribuição: «etd », definido na parte C do presente anexo
Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos |
Emissões típicas de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ) |
Emissões por defeito de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ) |
etanol de palha de trigo |
2 |
2 |
etanol de resíduos de madeira |
4 |
4 |
etanol de madeira de produção florestal dedicada |
2 |
2 |
gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira |
3 |
3 |
gasóleo Fischer-Tropsch de madeira de produção florestal dedicada |
2 |
2 |
DME de resíduos de madeira |
4 |
4 |
DME de madeira de produção florestal dedicada |
2 |
2 |
metanol de resíduos de madeira |
4 |
4 |
metanol de madeira de produção florestal dedicada |
2 |
2 |
a fracção de fontes renováveis do MTBE |
Igual ao do modo de produção de metanol utilizado |
Total para o cultivo, processamento, transporte e distribuição
Modo de produção dos biocombustíveis e biolíquidos |
Emissões típicas de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ) |
Emissões por defeito de gases com efeito de estufa (gCO2eq/MJ) |
etanol de palha de trigo |
11 |
13 |
etanol de resíduos de madeira |
17 |
22 |
etanol de madeira de produção florestal dedicada |
20 |
25 |
gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira |
4 |
4 |
gasóleo Fischer-Tropsch de madeira de produção florestal dedicada |
6 |
6 |
DME de resíduos de madeira |
5 |
5 |
DME de madeira de produção florestal dedicada |
7 |
7 |
metanol de resíduos de madeira |
5 |
5 |
metanol de madeira de produção florestal dedicada |
7 |
7 |
a fracção de fontes renováveis do MTBE |
Igual ao do modo de produção de metanol utilizado |
(1) Não inclui óleo animal fabricado a partir de subprodutos de origem animal classificados como matérias da categoria 3 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano ().
(2) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(3) O quociente obtido dividindo a massa molecular do CO2 (44,010 g/mol) pela massa molecular do carbono (12,011 g/mol) é igual a 3,664.
(4) Não incluindo óleo animal produzido a partir de subprodutos animais classificados como material da categoria 3 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.
ANEXO VI
Requisitos mínimos para o modelo harmonizado para planos de acção nacionais em matéria de energias renováveis
Parte 1: Consumo final de energia previsto
Consumo final bruto de energia em electricidade, transportes e aquecimento e arrefecimento para 2020 tendo em conta os efeitos das medidas políticas em matéria de eficiência energética.
Parte 2: Objectivos nacionais sectoriais para 2020 e estimativa das quotas de energia proveniente de fontes renováveis em electricidade, aquecimento e arrefecimento e transportes
a) |
Objectivo relativo à quota de energia proveniente de fontes renováveis utilizada em electricidade em 2020; |
b) |
Estimativa da trajectória da quota de energia proveniente de fontes renováveis utilizada em electricidade; |
c) |
Objectivo relativo à quota de energia proveniente de fontes renováveis utilizada em aquecimento e arrefecimento em 2020; |
d) |
Estimativa da trajectória da quota de energia proveniente de fontes renováveis utilizada em aquecimento e arrefecimento; |
e) |
Estimativa da trajectória da quota de energia proveniente de fontes renováveis utilizada em transportes; |
f) |
Trajectória nacional indicativa a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o e a parte B do anexo I. |
Parte 3: Medidas para a consecução dos objectivos
a) |
Panorâmica de todas as políticas e medidas relativas à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis; |
b) |
Medidas específicas destinadas a satisfazer os requisitos dos artigos 13.o, 14.o e 16.o, nomeadamente a necessidade de desenvolver ou reforçar a infra-estrutura existente para facilitar a integração das quantidades de energia proveniente de fontes renováveis necessárias à consecução do objectivo nacional de 2020, medidas destinadas a acelerar os procedimentos de autorização, a reduzir barreiras não tecnológicas e medidas respeitantes aos artigos 17.o a 21.o; |
c) |
Regimes de apoio à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis em electricidade aplicados por um Estado-Membro ou por um grupo de Estados-Membros; |
d) |
Regimes de apoio à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis em aquecimento e arrefecimento aplicados por um Estado-Membro ou por um grupo de Estados-Membros; |
e) |
Regimes de apoio à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis em transportes aplicados por um Estado-Membro ou por um grupo de Estados-Membros; |
f) |
Medidas específicas relativas à promoção da utilização da energia da biomassa, nomeadamente nova mobilização da biomassa, tendo em conta:
|
g) |
Utilização prevista das transferências estatísticas entre Estados-Membros, e participação prevista em projectos conjuntos com outros Estados-Membros e com países terceiros:
|
Parte 4: Avaliações
a) |
O contributo total previsível de cada tecnologia de fontes renováveis de energia para alcançar os objectivos obrigatórios de 2020 e a trajectória indicativa das quotas de energia proveniente de fontes renováveis nos sectores da electricidade, do aquecimento e arrefecimento e dos transportes; |
b) |
O contributo total previsível das medidas de eficiência e de poupança energética para alcançar os objectivos obrigatórios de 2020 e a trajectória indicativa das quotas de energia proveniente de fontes renováveis nos sectores da electricidade, do aquecimento e arrefecimento e dos transportes; |
ANEXO VII
Cálculo da energia obtida a partir de bombas de calor
A quantidade de energia aerotérmica, geotérmica ou hidrotérmica captada por bombas de calor que deve ser considerada como energia proveniente de fontes renováveis para efeitos da presente directiva, Eres , é calculada pela seguinte fórmula:
ERES = Qusable * (1 – 1/SPF)
em que
— |
Qusable = o total de calor utilizável estimado produzido por bombas de calor conformes aos critérios referidos no n.o 4 do artigo 5.o, aplicado da seguinte forma: Só as bombas de calor para as quais SPF > 1,15*1/η são tomadas em consideração; |
— |
SPF = factor médio de desempenho sazonal estimado para as referidas bombas de calor; |
— |
ŋ é o rácio entre a produção total bruta de electricidade e o consumo de energia primária para a produção de electricidade, e é calculado enquanto média da UE com base em dados do Eurostat. |
Até 1 de Janeiro de 2013, a Comissão emite directrizes sobre a forma como os Estados-Membros devem estimar os valores de Qusable e de SPF para as diferentes tecnologias e aplicações de bombas de calor, tendo em conta as diferenças de condições climáticas, especialmente no caso de climas muito frios.
5.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/63 |
DIRECTIVA 2009/29/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de Abril de 2009
que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) cria um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (regime comunitário) que visa promover reduções das emissões de gases com efeito de estufa com uma boa relação custo-eficácia e de forma economicamente eficiente. |
(2) |
O objectivo último da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (CQNUAC), que foi aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 94/69/CE do Conselho (5), é a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático. Para atingir esse objectivo, a temperatura global anual média da superfície terrestre não deverá ultrapassar 2 °C em relação aos níveis pré-industriais. O último relatório de avaliação do Painel Intergovernamental das Alterações Climáticas (IPCC) mostra que, para atingir esse objectivo, o pico máximo das emissões globais de gases com efeito de estufa deverá verificar-se até 2020. Tal implica um aumento dos esforços da Comunidade, o rápido envolvimento dos países desenvolvidos e o incentivo à participação dos países em desenvolvimento no processo de redução das emissões. |
(3) |
O Conselho Europeu de Março de 2007 assumiu um compromisso firme de redução, até 2020, das emissões gerais de gases com efeito de estufa da Comunidade em pelo menos 20 % abaixo dos níveis de 1990, e em 30 % se os outros países desenvolvidos se comprometerem a garantir reduções de emissões equivalentes e os países em desenvolvimento economicamente mais avançados contribuírem de forma adequada em função das respectivas responsabilidades e capacidades. Até 2050, as emissões globais de gases com efeito de estufa deverão ser reduzidas para valores, no mínimo, 50 % inferiores aos níveis de 1990. Todos os sectores da economia deverão contribuir para estas reduções de emissões, incluindo o transporte marítimo e aéreo. Graças à sua inclusão no regime comunitário, a aviação contribui para estas reduções. Caso, até 31 de Dezembro de 2011, não seja aprovado pelos Estados-Membros, no quadro da Organização Marítima Internacional, ou pela Comunidade, no quadro da CQNUAC, um acordo internacional que inclua as emissões dos transportes marítimos internacionais nos seus objectivos de redução, a Comissão deverá apresentar uma proposta no sentido de incluir as emissões dos transportes marítimos internacionais de acordo com regras harmonizadas no compromisso comunitário de redução, tendo por objectivo a entrada em vigor do instrumento proposto até 2013. Essa proposta deverá reduzir ao mínimo os eventuais impactos negativos sobre a competitividade da Comunidade, tendo simultaneamente em conta os potenciais benefícios ambientais. |
(4) |
Na sua Resolução de 31 de Janeiro de 2008 sobre o resultado da Conferência de Bali sobre as alterações climáticas (COP 13 e COP/MOP 3) (6), o Parlamento Europeu relembrou o seu entendimento de que os países industrializados deverão comprometer-se a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em pelo menos 30 % até 2020, e em 60 a 80 % até 2050, relativamente aos níveis de 1990. Dado que antecipa um resultado positivo nas negociações COP 15 a realizar em Copenhaga em 2009, a União Europeia deverá começar a preparar objectivos mais ambiciosos de redução de emissões para 2020 e após essa data, e deverá procurar assegurar que, após 2013, o regime comunitário permita, se necessário, estabelecer limites de emissões mais estritos, como elemento da contribuição da União para um futuro acordo internacional sobre as alterações climáticas (a seguir designado «acordo internacional sobre as alterações climáticas»). |
(5) |
A fim de contribuir para a realização destes objectivos a longo prazo, é oportuno definir uma evolução previsível em função da qual as emissões das instalações abrangidas pelo regime comunitário deverão ser reduzidas. Para o cumprimento, com uma boa relação custo-eficácia, do compromisso da Comunidade de uma redução mínima de 20 % das emissões de gases com efeito de estufa relativamente aos níveis de 1990, as licenças de emissão atribuídas a essas instalações deverão ser, até 2020, inferiores em 21 % aos seus níveis de emissões de 2005. |
(6) |
A fim de aumentar a segurança e a previsibilidade do regime comunitário, deverão ser estabelecidas disposições destinadas a aumentar o nível de contribuição do regime comunitário para uma redução geral superior a 20 %, tendo particularmente em conta o objectivo do Conselho Europeu de uma redução de 30 % até 2020, a qual é cientificamente considerada necessária para evitar alterações climáticas perigosas. |
(7) |
Quando a Comunidade e países terceiros celebrarem um acordo internacional sobre as alterações climáticas no âmbito do qual sejam tomadas medidas globais adequadas após 2012, deverá prestar-se um apoio considerável a créditos resultantes de reduções de emissões realizadas nesses países. Enquanto se aguarda a celebração desse acordo, deverá todavia ser garantida maior segurança quanto à continuação da utilização de créditos gerados fora da Comunidade. |
(8) |
Embora a experiência adquirida no primeiro período de comércio de licenças de emissão demonstre o potencial do regime comunitário e a finalização dos planos nacionais de atribuição para o segundo período de comércio de licenças de emissão permita obter reduções significativas das emissões até 2012, uma análise realizada em 2007 confirmou que é imperativo um regime de comércio de licenças de emissão mais harmonizado, a fim de explorar melhor os benefícios do comércio de licenças de emissão, com vista a evitar distorções no mercado interno e facilitar a ligação dos regimes de comércio de licenças de emissão. Além disso, deverá assegurar-se maior previsibilidade e o âmbito do regime deverá ser alargado a novos sectores e gases, a fim de reforçar o preço sinal do carbono necessário para desencadear os investimentos necessários e proporcionar novas oportunidades de atenuação das emissões, que levarão à redução dos custos gerais de atenuação e a uma maior eficiência do sistema. |
(9) |
A definição de gases com efeito de estufa deverá ser ajustada à definição constante da CQNUAC e deverá haver uma maior clareza na fixação e na actualização do potencial de aquecimento global relativamente a cada gás com efeito de estufa. |
(10) |
O regime comunitário deverá ser alargado a outras instalações cujas emissões são passíveis de vigilância, comunicação de informações e verificação com um nível de precisão idêntico ao aplicável no âmbito dos actuais requisitos de vigilância, comunicação de informações e verificação. |
(11) |
Quando existem medidas equivalentes para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, em particular de natureza fiscal, aplicáveis a pequenas instalações cujas emissões não excedam um limiar de 25 000 toneladas de equivalente de CO2 por ano, deverá prever-se um procedimento que permita aos Estados-Membros excluir essas pequenas instalações do regime de comércio de licenças de emissão enquanto essas medidas forem aplicadas. Os hospitais podem igualmente ser excluídos, caso aprovem medidas equivalentes. Esse limiar oferece, em termos relativos, o ganho máximo no que diz respeito à redução dos custos administrativos por cada tonelada de equivalente de CO2 excluída do sistema, por questões de simplicidade administrativa. Em consequência do abandono de períodos de atribuição quinquenais, e a fim de aumentar a segurança e a previsibilidade, deverá dispor-se sobre a frequência da revisão dos títulos de emissão de gases com efeito de estufa. Cabe aos Estados-Membros proporem medidas aplicáveis a pequenas instalações que proporcionem uma contribuição para a redução de emissões equivalente à do regime de comércio de licenças. Essas medidas poderão ser de natureza fiscal, incluir acordos com o sector industrial ou consistir em regulamentação. Tendo em conta a necessidade de reduzir os encargos administrativos desnecessários para os pequenos emissores, os Estados-Membros poderão estabelecer procedimentos e medidas simplificados para assegurar o cumprimento da presente directiva. |
(12) |
As informações sobre a aplicação da presente directiva deverão ser de fácil acesso, em especial para as pequenas e médias empresas (PME). |
(13) |
A quantidade de licenças de emissão na Comunidade deverá diminuir de forma linear, calculada a partir do ponto médio do período de 2008 a 2012, assegurando que o regime de comércio de licenças de emissão permita obter reduções de emissões graduais e previsíveis ao longo do tempo. A diminuição anual de licenças de emissão deverá ser igual a 1,74 % das licenças de emissão concedidas pelos Estados-Membros nos termos das decisões da Comissão relativas aos planos nacionais de atribuição dos Estados-Membros referentes ao período de 2008 a 2012, de modo a que o regime comunitário contribua, com uma boa relação custo-eficácia, para o cumprimento do compromisso da Comunidade de uma redução geral das emissões de, pelo menos, 20 % até 2020. |
(14) |
Essa contribuição é equivalente a uma redução das emissões em 2020, no âmbito do regime comunitário, de 21 % relativamente aos níveis comunicados de 2005, incluindo o efeito do alargamento do seu âmbito do período de 2005 a 2007 para o período de 2008 a 2012 e os números referentes às emissões de 2005 no sector do comércio de licenças utilizados para a avaliação dos planos nacionais de atribuição búlgaro e romeno para o período de 2008 a 2012, resultando na emissão de um máximo de 1 720 milhões de licenças de emissão em 2020. As quantidades exactas de emissões serão calculadas logo que os Estados-Membros concederem licenças de emissão nos termos de decisões da Comissão relativas aos respectivos planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012, dado que a aprovação de licenças de emissão para algumas instalações estava condicionada à justificação e à verificação das suas emissões. Uma vez concedidas as licenças de emissão para o período de 2008 a 2012, a Comissão publicará as quantidades de licenças a nível comunitário. Os ajustamentos deverão ser efectuados em função da quantidade a nível comunitário relativamente a instalações incluídas no regime comunitário, ou dele excluídas, no período de 2008 a 2012 ou a partir de 2013. |
(15) |
O esforço adicional a realizar pela economia da Comunidade exige, nomeadamente, que o regime comunitário revisto funcione com o maior grau de eficiência económica possível e com base em condições de atribuição plenamente harmonizadas na Comunidade. A venda em leilão deverá, por conseguinte, constituir o princípio básico de atribuição, visto ser a forma mais simples e geralmente considerada como o sistema economicamente mais eficiente. Tal deverá igualmente eliminar os lucros aleatórios e colocar os novos operadores e as economias com uma velocidade de crescimento acima da média ao mesmo nível competitivo que as instalações existentes. |
(16) |
A fim de manter a eficiência ambiental e administrativa do regime de comércio de licenças de emissão da Comunidade e evitar distorções de concorrência e o esgotamento precoce da reserva para novos operadores, as regras para estes deverão ser harmonizadas de forma a assegurar que todos os Estados-Membros adoptem a mesma abordagem, em especial no que respeita ao significado de «extensões significativas» das instalações. Deverá assim prever-se a aprovação de regras harmonizadas para a execução da presente directiva. Nessas regras, «extensões significativas» deverão, sempre que seja esse o caso, ser definidas como extensões de pelo menos 10 % da capacidade instalada existente de determinada instalação ou aumentos substanciais das emissões da instalação associados ao aumento da capacidade instalada. A atribuição a partir da reserva para novos operadores só deverá ocorrer relativamente a extensões significativas da instalação. |
(17) |
Todos os Estados-Membros terão de realizar investimentos substanciais para reduzir a intensidade carbónica das suas economias até 2020, e os Estados-Membros em que o rendimento per capita seja ainda significativamente inferior à média comunitária e cujas economias se encontrem em processo de recuperação do atraso relativamente aos Estados-Membros mais ricos precisarão de desenvolver esforços significativos para melhorar a eficiência energética. Os objectivos de eliminação das distorções na concorrência intracomunitária e de garantia do mais elevado grau de eficiência económica na transformação da economia da Comunidade no sentido de uma economia com baixo teor de carbono segura e sustentável tornam desaconselhável o tratamento diferenciado dos sectores económicos no âmbito do regime comunitário em cada um dos Estados-Membros. É, por conseguinte, necessário desenvolver outros mecanismos para apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros com rendimentos per capita relativamente mais baixos e com perspectivas de crescimento mais elevadas. 88 % da quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão deverão ser distribuídos pelos Estados-Membros de acordo com a sua quota-parte de emissões no regime comunitário para 2005 ou com a média do período 2005-2007, consoante o valor mais elevado. 10 % da quantidade total deverão ser distribuídos em benefício de certos Estados-Membros para fins de solidariedade e crescimento na Comunidade, a utilizar na redução das emissões e na adaptação aos efeitos das alterações climáticas. A distribuição destes 10 % deverá ter em conta os níveis de rendimento per capita no ano de 2005 e as perspectivas de crescimento dos Estados-Membros e ser mais elevada para os Estados-Membros com baixos níveis de rendimento per capita e com elevadas perspectivas de crescimento. Os Estados-Membros com um nível médio de rendimento per capita mais de 20 % superior à média comunitária deverão contribuir para esta distribuição, excepto se os custos directos do pacote global estimados na avaliação de impacto da Comissão que acompanha o Pacote de Medidas de Aplicação dos Objectivos da UE sobre as Alterações Climáticas e as Energias Renováveis para 2020 forem superiores a 0,7 % do PIB. Uma percentagem adicional de 2 % da quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão deverá ser distribuída pelos Estados-Membros cujas emissões de gases com efeito de estufa em 2005 tenham sido pelo menos 20 % inferiores aos níveis de emissão do ano de base que lhes são aplicáveis nos termos do Protocolo de Quioto. |
(18) |
Tendo em conta os esforços consideráveis necessários para lutar contra as alterações climáticas e de adaptação aos seus efeitos inevitáveis, é oportuno que pelo menos 50 % das receitas da venda em leilão de licenças de emissão sejam utilizados para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para contribuir para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas, para financiar a investigação e o desenvolvimento para fins de redução das emissões e de adaptação, para desenvolver as energias renováveis para cumprir o compromisso da União Europeia de utilização de 20 % de energias renováveis até 2020, para cumprir o compromisso da Comunidade de aumento em 20 % da eficiência energética até 2020, para prever a captura e o armazenamento geológico de gases com efeito de estufa em condições de segurança ambiental, para contribuir para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis e para o Fundo de Adaptação tornado operacional pela Conferência de Poznan sobre as Alterações Climáticas (COP 14 e COP/MOP 4), para estabelecer medidas de prevenção da desflorestação e facilitar a adaptação nos países em desenvolvimento e para contemplar os aspectos sociais, como sejam os possíveis aumentos dos preços da electricidade em agregados familiares com rendimentos médios ou mais baixos. Esta proporção é significativamente inferior às receitas líquidas previstas para as autoridades públicas provenientes da venda em leilão, tendo em conta a potencial redução das receitas provenientes dos impostos sobre as sociedades. Além disso, as receitas provenientes da venda em leilão de licenças de emissão deverão ser utilizadas para cobrir as despesas administrativas de gestão do regime comunitário. A presente directiva deverá incluir também disposições sobre o controlo da utilização dos fundos provenientes da venda em leilão para estes fins. A prestação de informações sobre a utilização dos fundos não dispensa os Estados-Membros da obrigação, prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, de comunicação de determinadas medidas nacionais. A presente directiva não afecta o resultado de eventuais futuros processos relativos a auxílios estatais instaurados ao abrigo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado. |
(19) |
Em consequência, a partir de 2013 a venda exclusivamente através de leilão deverá constituir a regra no sector da electricidade, tendo em conta a sua capacidade para repercutir o aumento do custo do CO2, não devendo ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para a captura e o armazenamento de CO2, visto que o incentivo para tal decorre do facto de não ser exigida a devolução das licenças de emissão no que diz respeito a emissões armazenadas. A fim de evitar distorções da concorrência, os produtores de electricidade podem receber licenças de emissão a título gratuito para o aquecimento e o arrefecimento urbanos e para a produção de calor ou de frio através de cogeração com elevado nível de eficiência, conforme definido na Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia (7), sempre que esteja prevista a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a essa produção de calor em instalações noutros sectores. |
(20) |
O principal incentivo a longo prazo para a captura e o armazenamento de CO2 e para as novas tecnologias de energia renovável decorre do facto de não ser exigida a devolução das licenças para as emissões de CO2 permanentemente armazenadas ou evitadas. Por outro lado, a fim de acelerar a demonstração das primeiras instalações comerciais e de tecnologias inovadoras de energia renovável, deverão ser postas de lado licenças da reserva para os novos operadores para oferecer uma recompensa garantida às primeiras instalações desse tipo na União Europeia, pelas toneladas de CO2 armazenadas ou evitadas a nível suficiente, desde que exista um acordo em matéria de partilha de conhecimentos. O financiamento adicional deverá beneficiar os projectos de dimensão suficiente, que tenham carácter inovador e sejam co-financiados de modo significativo pelo operador, cobrindo, em princípio, mais de metade do custo de investimento em causa, e tendo em conta a viabilidade do projecto. |
(21) |
Relativamente a outros sectores abrangidos pelo regime comunitário, deverá prever-se um regime transitório no âmbito do qual a atribuição de licenças de emissão a título gratuito em 2013 seja de 80 % da quantidade correspondente à percentagem das emissões gerais a nível da Comunidade em todo o período de 2005 a 2007 geradas por essas instalações, como uma proporção da quantidade total anual a nível comunitário das licenças de emissão. Posteriormente, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito deverá diminuir anualmente em quantidades iguais, resultando na atribuição a título gratuito de 30 % de licenças de emissão em 2020, com vista à eliminação completa da atribuição a título gratuito em 2027. |
(22) |
A fim de assegurar um funcionamento correcto dos mercados do carbono e da electricidade, a venda de licenças de emissão em leilão para o período com início em 2013 deverá começar até 2011 e assentar em princípios claros e objectivos, definidos com grande antecipação. |
(23) |
Deverá prever-se a atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito a instalações mediante regras harmonizadas a nível da Comunidade («parâmetros de referência ex ante»), a fim de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência na Comunidade. Essas regras deverão tomar em consideração as tecnologias mais eficientes em termos energéticos e de gases com efeito de estufa, substitutos, processos de produção alternativos, utilização da biomassa, das energias renováveis e da captura e do armazenamento de CO2. Essas regras não poderão dar incentivos ao aumento das emissões e deverão assegurar a venda em leilão de uma proporção crescente dessas licenças de emissão. As atribuições devem ser fixadas antes do período de comércio de emissões, a fim de permitir o bom funcionamento do mercado. Essas regras harmonizadas podem também ter em conta as emissões decorrentes da utilização de gases residuais combustíveis, caso a produção destes não possa ser evitada no processo de produção industrial. Neste contexto, as regras podem prever a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a operadores de instalações que procedam à combustão dos gases residuais em questão ou a operadores de instalações que emitam estes gases. Essas regras deverão também evitar distorções indevidas da concorrência nos mercados da electricidade e do fornecimento de calor e de frio a instalações industriais. Deverão ainda evitar distorções indevidas da concorrência entre as actividades industriais desenvolvidas em instalações geridas por um único operador e a produção em instalações externalizadas. Essas regras deverão aplicar-se aos novos operadores que exerçam actividades idênticas às das instalações existentes que recebem licenças de emissão transitórias a título gratuito. A fim de evitar qualquer distorção da concorrência no mercado interno, não deverão ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito no que diz respeito à produção de electricidade por novos operadores. As licenças de emissão que, em 2020, se mantenham em reserva para os novos operadores deverão ser leiloadas. |
(24) |
A Comunidade continuará a liderar a negociação de um acordo internacional ambicioso sobre as alterações climáticas que permita atingir o objectivo de limitar o aumento da temperatura global a 2 °C e sente-se encorajada com os progressos obtidos na 13.a Conferência das Partes à CQNUAC e na 3.a Reunião das Partes ao Protocolo de Quioto, realizada em Bali, Indonésia, de 3 a 14 de Dezembro de 2007, no sentido da concretização desse objectivo. Caso outros países desenvolvidos e outros importantes emissores de gases com efeito de estufa não participem neste acordo internacional, poderá verificar-se um aumento de emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros em que o sector industrial não tenha sido sujeito a restrições de carbono comparáveis («fuga de carbono») e, simultaneamente, determinados sectores e subsectores com utilização intensiva de energia na Comunidade sujeitos à concorrência internacional poderão encontrar-se numa situação de desvantagem económica. Tal poderá comprometer a integridade ambiental e os benefícios das acções desenvolvidas pela Comunidade. Para fazer face ao risco de fuga de carbono, a Comunidade deverá atribuir 100 % das licenças de emissão a título gratuito a sectores ou subsectores que satisfaçam os critérios aplicáveis. A definição desses sectores e subsectores e as medidas necessárias deverão ser objecto de reavaliação, com vista a garantir que sejam tomadas as devidas medidas quando necessário e a evitar a sobrecompensação. Nos sectores e subsectores em que possa ser devidamente fundamentado que o risco de fuga de carbono não pode ser evitado de outra forma e em que a electricidade constitua uma percentagem elevada dos custos de produção e seja gerada de forma eficiente, as medidas a tomar podem ter em conta o consumo de electricidade no processo de produção, sem alterar a quantidade total das licenças de emissão. O risco de fuga de carbono nesses sectores ou subsectores deverá ser avaliado, numa primeira fase, a um nível de três dígitos (código NACE-3) ou, se necessário e caso estejam disponíveis os dados relevantes, a um nível de quatro dígitos (código NACE-4). |
(25) |
Por conseguinte, a Comissão deverá proceder à revisão da situação até 30 de Junho de 2010, consultar todos os parceiros sociais relevantes e, em função do resultado das negociações internacionais, apresentar um relatório acompanhado de eventuais propostas adequadas. Neste contexto, a Comissão deverá identificar até 31 de Dezembro de 2009 os sectores ou subsectores industriais com utilização intensiva de energia susceptíveis de estarem sujeitos a fuga de carbono. A Comissão deverá basear a sua análise na avaliação da incapacidade da indústria para repercutir o custo das licenças de emissão necessárias no preço dos produtos sem uma perda significativa de quota de mercado em favor de instalações fora da Comunidade que não desenvolvam medidas equivalentes de redução das suas emissões. As indústrias com utilização intensiva de energia consideradas expostas a um risco significativo de fuga de carbono poderão receber uma quantidade mais elevada de licenças de emissão a título gratuito ou poderá ser criado um sistema eficaz de perequação do carbono com vista a colocar em posição equivalente as instalações da Comunidade com um risco significativo de fuga de carbono e as dos países terceiros. Esse sistema poderá aplicar requisitos aos importadores que não serão menos favoráveis que os aplicáveis a instalações na Comunidade, por exemplo exigindo a devolução de licenças de emissão. Qualquer medida tomada deverá estar em conformidade com os princípios da CQNUAC, em particular com o princípio de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, e respectivas capacidades, tendo em conta a situação particular dos países menos desenvolvidos. Deverá também estar em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade, incluindo as obrigações decorrentes do Acordo da OMC. |
(26) |
As discussões no Conselho Europeu a respeito da determinação dos sectores ou subsectores expostos a riscos significativos de fuga de carbono têm um carácter excepcional e em nada afectam os procedimentos de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão nos termos do artigo 202.o do Tratado. |
(27) |
Os Estados-Membros poderão considerar ser necessário compensar temporariamente certas instalações classificadas como expostas a um risco significativo de fuga de carbono cujos custos relacionados com emissões de gases com efeito de estufa tenham sido repercutidos nos preços da electricidade. Esse apoio apenas deverá ser concedido se for necessário e proporcionado e deverá garantir a manutenção dos incentivos do regime comunitário à poupança de energia e à transição da procura de electricidade «cinzenta» para a procura de electricidade «verde». |
(28) |
A fim de assegurar condições de concorrência iguais na Comunidade, deverá harmonizar-se a utilização de créditos para reduções das emissões fora da Comunidade a utilizar por operadores no âmbito do regime comunitário. O Protocolo de Quioto estabelece objectivos de emissão quantificados para os países desenvolvidos relativamente ao período de 2008 a 2012 e prevê a criação de Reduções Certificadas de Emissões (RCE) no âmbito dos projectos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e de Unidades de Redução de Emissões (URE) no âmbito dos projectos da Implementação Conjunta (IC), bem como a sua utilização por países desenvolvidos para satisfazer parte destes objectivos. Embora o quadro de Quioto não permita a criação de URE a partir de 2013 sem a definição de novos objectivos de emissão quantificados para os países de acolhimento, podem eventualmente continuar a ser gerados créditos MDL. Assim que existir um acordo internacional sobre alterações climáticas, deverá prever-se a utilização adicional de RCE e de URE de países que tenham ratificado esse acordo. Na falta desse acordo, a possibilidade de continuar a usar RCE e URE poria em causa este incentivo e dificultaria ainda mais a realização dos objectivos da Comunidade no que diz respeito ao aumento da utilização de energias renováveis. A utilização de RCE e URE deverá ser coerente com o objectivo fixado pela Comunidade de produção de 20 % de energia a partir de fontes renováveis até 2020 e de promoção da eficiência energética, da inovação e do desenvolvimento tecnológico. Quando consentânea com a realização destes objectivos, deverá prever-se a possibilidade de celebrar acordos com países terceiros para criar incentivos para reduções de emissões nesses países que permitam reais reduções adicionais de emissões de gases com efeito de estufa, incentivando simultaneamente a inovação por parte das empresas estabelecidas na Comunidade e o desenvolvimento tecnológico em países terceiros. Esses acordos podem ser ratificados por mais de um país. Após a aprovação pela Comunidade de um acordo internacional sobre alterações climáticas satisfatório, o acesso a créditos de projectos em países terceiros deverá ser aumentado em simultâneo com o aumento do nível de reduções de emissões a atingir através do regime comunitário. |
(29) |
A fim de proporcionar previsibilidade, deverão ser dadas garantias aos operadores sobre a possibilidade de utilização das RCE e URE após 2013, até esgotar o nível que lhes foi concedido para utilização no período de 2008 a 2012, de tipos de projectos elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário no período de 2008 a 2012. Dado que os Estados-Membros não podem proceder à transferência, entre períodos de cumprimento ao abrigo de acordos internacionais, de RCE e URE detidas por operadores antes de 2015 («reporte» de RCE e URE), e apenas se os Estados-Membros decidirem permitir o reporte dessas RCE e URE no contexto dos direitos limitados de reporte desses créditos, aquelas garantias deverão ser proporcionadas exigindo aos Estados-Membros que permitam aos operadores trocar essas RCE e URE emitidas relativamente a reduções de emissões anteriores a 2012 por licenças de emissão válidas a partir de 2013. Contudo, dado que os Estados-Membros não deverão ser obrigados a aceitar RCE e URE que não tenham a certeza de poder utilizar para fins de cumprimento dos seus actuais compromissos internacionais, este requisito não deverá prolongar-se para além de 31 de Março de 2015. Deverão ser dadas aos operadores as mesmas garantias no que diz respeito a RCE resultantes de projectos estabelecidos antes de 2013 no que diz respeito a reduções de emissões a partir desse mesmo ano. É importante que os operadores utilizem créditos de projectos que representem reduções de emissões reais, verificáveis, adicionais e permanentes e que tenham benefícios claros em termos de desenvolvimento sustentável, não tendo efeitos ambientais ou sociais negativos significativos. Deverá estabelecer-se um procedimento que permita a exclusão de certos tipos de projectos. |
(30) |
Caso se verifiquem atrasos na celebração do acordo internacional sobre as alterações climáticas, deverá prever-se a possibilidade de utilização de créditos de projectos de grande qualidade no regime comunitário de licenças de emissão mediante acordos com países terceiros. Esses acordos, que podem ser bilaterais ou multilaterais, poderão permitir que os projectos que geraram URE até 2012, mas que já não o podem fazer no âmbito de Quioto, continuem a ser reconhecidos no regime comunitário. |
(31) |
Os países menos desenvolvidos são especialmente vulneráveis aos efeitos das alterações climáticas e são responsáveis apenas por um nível muito baixo de emissões de gases com efeito de estufa. Por conseguinte, deverá dar-se especial prioridade às necessidades dos países menos desenvolvidos aquando da utilização das receitas geradas pelos leilões para facilitar a adaptação dos países em desenvolvimento aos efeitos das alterações climáticas. Tendo em conta o número muito reduzido de projectos MDL estabelecidos em países menos desenvolvidos, é oportuno proporcionar segurança quanto à aceitação de créditos de projectos iniciados nesses países depois de 2012, mesmo na falta de um acordo internacional sobre as alterações climáticas, caso esses projectos sejam claramente complementares e contribuam para o desenvolvimento sustentável. Este direito deverá aplicar-se aos países menos desenvolvidos até 2020, desde que estes tenham até essa data ratificado um acordo internacional sobre as alterações climáticas ou um acordo bilateral ou multilateral com a Comunidade. |
(32) |
Uma vez obtido um acordo internacional sobre as alterações climáticas, podem ser utilizados créditos adicionais até metade da redução adicional prevista no regime comunitário, e os créditos MDL de elevada qualidade de países terceiros só poderão ser aceites no regime comunitário a partir de 2013, quando esses países ratificarem o referido acordo internacional. |
(33) |
A Comunidade e os seus Estados-Membros só deverão autorizar actividades de projecto se todos os participantes no projecto tiverem sede num país que seja parte no acordo internacional referente a esses projectos, a fim de desencorajar o «parasitismo» de empresas em Estados que não celebraram o acordo internacional, excepto se estiverem estabelecidas em países terceiros ou em entidades subfederais ou regionais ligados ao regime comunitário de comércio de licenças de emissão. |
(34) |
O facto de certas disposições da presente directiva remeterem para a aprovação pela Comunidade de um acordo internacional sobre as alterações climáticas não prejudica a eventual celebração desse acordo também pelos Estados-Membros. |
(35) |
Em função da experiência adquirida, deverão melhorar-se as disposições do regime comunitário relativas à vigilância, comunicação de informações e verificação de emissões. |
(36) |
A União Europeia deverá trabalhar no sentido de criar um sistema reconhecido a nível internacional de redução da desflorestação e aumento das acções de florestação e de reflorestação, apoiando, no âmbito da CQNUAC, o objectivo de desenvolver mecanismos financeiros, tendo em conta as disposições em vigor, como parte de uma arquitectura financeira eficaz, eficiente, equitativa e coerente no âmbito do acordo internacional sobre as alterações climáticas que deverá ser alcançado na Conferência de Copenhaga sobre as Alterações Climáticas (COP 15 e COP/MOP 5). |
(37) |
A fim de indicar claramente que a Directiva 2003/87/CE abrange todos os tipos de caldeiras, queimadores, turbinas, aquecedores, fornos de recozimento, incineradores, calcinadores, fornos, fogões, secadores, motores, células de combustível, unidades químicas de combustão, motores de queima de gases e unidades de pós-combustão térmica ou catalítica, deverá acrescentar-se uma definição de «combustão». |
(38) |
A fim de assegurar a possibilidade de transferência, sem restrições, de licenças de emissão entre pessoas na Comunidade, bem como de ligação do regime comunitário aos regimes de comércio de licenças de emissão em países terceiros e entidades subfederais e regionais, a partir de Janeiro de 2012, todas as licenças de emissão deverão constar do registo comunitário estabelecido ao abrigo da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (8). Esta disposição em nada deverá prejudicar a manutenção de registos nacionais relativos a emissões não abrangidas pelo regime comunitário. O registo comunitário deverá prestar a mesma qualidade de serviço dos registos nacionais. |
(39) |
A partir de 2013, a captura, o transporte e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental deverão ser abrangidos pelo regime comunitário de uma forma harmonizada. |
(40) |
Deverão ser estabelecidas disposições que permitam o reconhecimento mútuo de licenças de emissão entre o regime comunitário e outros regimes obrigatórios de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa com fixação de valores-limite de emissão absolutos estabelecidos em qualquer país terceiro ou entidade subfederal ou regional. |
(41) |
Os países terceiros vizinhos da União Europeia deverão ser encorajados a aderir ao regime comunitário se cumprirem a presente directiva. A Comissão deverá envidar todos os esforços para promover este objectivo nas negociações e na prestação de assistência financeira e técnica aos países candidatos, aos países potenciais candidatos e aos países abrangidos pela política europeia de vizinhança. Isso facilitaria a transferência de tecnologia e de conhecimentos para esses países, o que constitui um meio importante para proporcionar a todos benefícios económicos, ambientais e sociais. |
(42) |
A presente directiva deverá prever a celebração de acordos de reconhecimento mútuo de licenças de emissão entre o regime comunitário e outros regimes obrigatórios de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa com valores-limite de emissão absolutos que sejam compatíveis com os do regime comunitário no que respeita ao nível de ambição ambiental e à existência de um sólido e equivalente regime sancionatório e de vigilância, comunicação de informações e verificação de emissões. |
(43) |
Tendo em conta a experiência adquirida com o regime comunitário, deverá ser possível conceder licenças de emissão relativas a projectos que reduzam as emissões de gases com efeito de estufa, desde que esses projectos se realizem de acordo com as regras harmonizadas aprovadas a nível comunitário e não resultem numa dupla contagem das reduções de emissões ou impeçam o alargamento do âmbito do regime comunitário ou a adopção de outras medidas políticas para a redução das emissões não abrangidas pelo regime comunitário. |
(44) |
As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9). |
(45) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas de harmonização das regras relativas à definição de «novo operador» e medidas relativas aos leilões de licenças de emissão, à atribuição transitória de licenças de emissão a nível da Comunidade, à definição dos critérios e regras aplicáveis à selecção de determinados projectos de demonstração, à elaboração de uma lista de sectores ou subsectores expostos a um risco significativo de fuga de carbono, à utilização de créditos, à vigilância, comunicação de informações e verificação de emissões, à acreditação de verificadores, à aplicação de regras harmonizadas aos projectos e à alteração de determinados anexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2003/87/CE, completando-a mediante o aditamento ou a alteração de elementos novos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(46) |
A Directiva 2003/87/CE deverá, por conseguinte, ser alterada. |
(47) |
Importa prever uma transposição rápida das disposições destinadas a preparar o modo de funcionamento revisto do regime comunitário a partir de 2013. |
(48) |
A fim de permitir o termo do período de comércio de licenças de emissão de 2008 a 2012 de forma correcta, as disposições da Directiva 2003/87/CE, alterada pelas Directivas 2004/101/CE (10) e 2008/101/CE (11) e pelo Regulamento (CE) n.o 219/2009 (12), deverão continuar a aplicar-se sem prejuízo da possibilidade de a Comissão aprovar as medidas necessárias para o funcionamento revisto do regime comunitário a partir de 2013. |
(49) |
A aplicação da presente directiva não prejudica a aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado. |
(50) |
A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(51) |
Atendendo a que os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. |
(52) |
Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (13), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, ilustrando, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alterações à Directiva 2003/87/CE
A Directiva 2003/87/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
Ao artigo 1.o são aditados os seguintes parágrafos: «A presente directiva prevê igualmente maiores reduções das emissões de gases com efeito de estufa a fim de contribuir para os níveis de reduções considerados cientificamente necessários para evitar alterações climáticas perigosas. A presente directiva estabelece igualmente disposições de avaliação e aplicação de um compromisso de redução mais rigoroso por parte da Comunidade, superior a 20 %, a aplicar após a aprovação pela Comunidade de um acordo internacional sobre as alterações climáticas que conduza a uma redução das emissões de gases com efeito de estufa superior à exigida no artigo 9.o, conforme se reflecte no compromisso de 30 % aprovado pelo Conselho Europeu de Março de 2007.»; |
2. |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
3. |
No n.o 2 do artigo 3.o-C, a expressão «n.o 2 do artigo 11.o» é substituída pela expressão «n.o 1 do artigo 13.o»; |
4. |
No artigo 3.o-G, a expressão «segundo as orientações aprovadas nos termos do artigo 14.o» é substituída pela expressão «nos termos do regulamento a que se refere o artigo 14.o»; |
5. |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o Títulos de emissão de gases com efeito de estufa Os Estados-Membros devem assegurar que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, nenhuma instalação exerça qualquer actividade enumerada no anexo I de que resultem emissões especificadas em relação a essa actividade, salvo se o respectivo operador possuir um título emitido pela autoridade competente nos termos dos artigos 5.o e 6.o ou a instalação estiver excluída do regime comunitário nos termos do artigo 27.o. O mesmo se aplica às instalações contempladas nos termos do artigo 24.o.»; |
6. |
A alínea d) do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:
|
7. |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
8. |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o Modificação das instalações O operador informa a autoridade competente de quaisquer modificações previstas na natureza ou no funcionamento da instalação ou de qualquer ampliação ou redução significativa da sua capacidade que possam exigir a actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa. Se for esse o caso, a autoridade competente actualiza o título. Em caso de alteração da identidade do operador da instalação, a autoridade competente actualiza o título a fim de inserir o nome e o endereço do novo operador.»; |
9. |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o Quantidade de licenças de emissão a nível comunitário A quantidade de licenças de emissão emitidas anualmente no conjunto da Comunidade a partir de 2013 deve diminuir de forma linear a partir do ponto médio do período de 2008 a 2012. A quantidade deve diminuir por um factor linear de 1,74 % em comparação com a quantidade anual total média de licenças emitida pelos Estados-Membros ao abrigo das decisões da Comissão relativas aos seus planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012. A Comissão publica, até 30 de Junho de 2010, a quantidade absoluta de licenças de emissão a nível comunitário para 2013, com base nas quantidades totais de licenças emitidas ou a emitir pelos Estados-Membros ao abrigo das decisões da Comissão relativas aos seus planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012. A Comissão revê o factor linear e apresenta, se for caso disso, uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a partir de 2020, tendo em vista a aprovação de uma decisão até 2025.»; |
10. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 9.oA Ajustamento da quantidade de licenças de emissão a nível comunitário 1. No que diz respeito às instalações incluídas no regime comunitário no período de 2008 a 2012 nos termos do n.o 1 do artigo 24.o, a quantidade de licenças de emissão a conceder a partir de 1 de Janeiro de 2013 deve ser ajustada a fim de reflectir a quantidade anual média de licenças de emissão concedidas a essas instalações durante o período da sua inclusão, ajustada pelo factor linear a que se refere o artigo 9.o. 2. No que diz respeito a instalações que desenvolvam actividades enumeradas no anexo I incluídas no regime comunitário apenas a partir de 2013, os Estados-Membros devem assegurar que os operadores dessas instalações apresentem à autoridade competente dados de emissão devidamente fundamentados e verificados independentemente, a fim de serem tidos em conta no ajustamento da quantidade de licenças de emissão a emitir no conjunto da Comunidade. Esses dados devem ser apresentados até 30 de Abril de 2010 à autoridade competente, de acordo com as disposições aprovadas nos termos do n.o 1 do artigo 14.o. Se os dados apresentados estiverem devidamente fundamentados, a autoridade competente notifica a Comissão desse facto até 30 de Junho de 2010, devendo a quantidade de licenças de emissão a conceder, ajustada pelo factor linear a que se refere o artigo 9.o, ser ajustada em conformidade com aqueles dados. No caso das instalações que emitem gases com efeito de estufa para além do CO2, a autoridade competente pode notificar um nível inferior de emissões, de acordo com o potencial de redução de emissões dessas instalações. 3. A Comissão publica as quantidades ajustadas referidas nos n.os 1 e 2 até 30 de Setembro de 2010. 4. Relativamente a instalações excluídas do regime comunitário nos termos do artigo 27.o, a quantidade de licenças de emissão a emitir no conjunto da Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2013 deve ser ajustada em baixa, a fim de reflectir a média anual verificada de emissões dessas instalações no período de 2008 a 2010, ajustada em função do factor linear a que se refere o artigo 9.o.»; |
11. |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.o Leilão de licenças de emissão 1. A partir de 2013, os Estados-Membros devem proceder à venda em leilão de todas as licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito nos termos dos artigos 10.o-A e 10.o-C. Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão determina e publica a quantidade estimada de licenças de emissão a leiloar. 2. A quantidade total de licenças de emissão para venda em leilão por cada Estado-Membro deve ter a seguinte composição:
Para efeitos da alínea a), relativamente aos Estados-Membros que não participaram no regime comunitário em 2005, a sua quota-parte deve ser calculada com base nas respectivas emissões verificadas ao abrigo do regime comunitário em 2007. Se necessário, as percentagens referidas nas alíneas b) e c) são adaptadas proporcionalmente a fim de assegurar que a distribuição seja de 10 % e 2 %, respectivamente. 3. Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização das receitas geradas com as vendas em leilão das licenças de emissão. Pelo menos 50 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.o 2, incluindo todas as receitas das vendas em leilão referidas nas alíneas b) e c) do n.o 2, ou o valor financeiro equivalente, devem ser utilizados para um ou mais dos seguintes fins:
Considera-se que os Estados-Membros cumprem o disposto no presente número quando definirem e aplicarem políticas fiscais ou financeiras de apoio, incluindo, em particular, nos países em desenvolvimento, ou políticas internas de regulamentação que estimulem o apoio financeiro definidas para os fins mencionados no primeiro parágrafo, e que tenham um valor equivalente a pelo menos 50 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão a que se refere o n.o 2, incluindo a totalidade das receitas geradas com as vendas em leilão a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 2. Os Estados-Membros informam a Comissão sobre a utilização das receitas e sobre as medidas aprovadas nos termos do presente número nos relatórios que apresentem ao abrigo da Decisão n.o 280/2004/CE. 4. Até 30 de Junho de 2010, a Comissão aprova um regulamento relativo ao calendário, administração e outros aspectos dos leilões, a fim de assegurar que estes se processem de forma aberta, transparente, harmonizada e não discriminatória. Para esse fim, o processo deverá ser previsível, designadamente no que respeita ao calendário, à sequência dos leilões e aos volumes de licenças de emissão a disponibilizar. Os leilões devem ser realizados de forma a garantir que:
Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o. Os Estados-Membros apresentam um relatório sobre a correcta aplicação das normas relativas à venda em leilão relativamente a cada leilão, em especial quanto ao acesso justo e aberto, à transparência, à formação dos preços e a aspectos técnicos e operacionais. Esses relatórios devem ser apresentados no prazo de um mês após o leilão a que se referem e publicados no sítio internet da Comissão. 5. A Comissão fiscaliza o funcionamento do mercado europeu do carbono. Deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento desse mercado, incluindo a realização dos leilões, a liquidez e os volumes negociados. Se necessário, os Estados-Membros garantem a transmissão à Comissão de todas as informações relevantes pelo menos dois meses antes de a Comissão aprovar o relatório.»; |
12. |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 10.o-A Regras comunitárias transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito 1. Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão aprova medidas de execução a nível comunitário plenamente harmonizadas para a atribuição das licenças de emissão a que se referem os n.os 4, 5, 7 e 12, incluindo todas as disposições necessárias para uma aplicação harmonizada do n.o 19. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o. As medidas referidas no primeiro parágrafo devem, na medida do possível, estabelecer parâmetros de referência ex ante a nível comunitário que assegurem que a atribuição se processe de uma forma que incentive reduções das emissões de gases com efeito de estufa e técnicas energéticas eficientes, ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, cogeração de alta eficiência, recuperação eficiente de energia a partir de gases residuais, utilização da biomassa e captura, transporte e armazenamento de CO2, sempre que existam as instalações necessárias, não podendo incentivar o aumento das emissões. Não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade, salvo nos casos abrangidos pelo artigo 10.o-C e no caso da electricidade produzida a partir de gases residuais. Para cada sector e subsector, o parâmetro de referência deve ser, em princípio, calculado relativamente aos produtos e não aos factores de produção, a fim de maximizar a redução das emissões de gases com efeito de estufa e as economias em termos de eficiência energética através de cada processo produtivo do sector ou subsector em causa. A Comissão deve consultar os interessados, incluindo os sectores e subsectores visados, a fim de definir os princípios para o estabelecimento dos parâmetros de referência ex ante nos vários sectores e subsectores. Após aprovação pela Comunidade de um acordo internacional sobre alterações climáticas que resulte em reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa equivalentes às da Comunidade, a Comissão deve proceder à revisão dessas medidas, dispondo que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito se limita aos casos em que tal seja plenamente justificável ao abrigo desse acordo. 2. Na definição dos princípios de fixação de parâmetros de referência ex ante nos vários sectores ou subsectores, o ponto de partida é a média dos resultados de 10 % das instalações mais eficientes de um determinado sector ou subsector na Comunidade durante o período de 2007-2008. A Comissão deve consultar os interessados, incluindo os sectores e subsectores visados. Os regulamentos aprovados nos termos dos artigos 14.o e 15.o devem prever normas harmonizadas sobre a vigilância, a comunicação de informações e a verificação das emissões de gases com efeito de estufa decorrentes da produção, tendo em vista a definição dos parâmetros de referência ex ante. 3. Sem prejuízo dos n.os 4 e 8 e não obstante o disposto no artigo 10.o-C, não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito a produtores de electricidade, a instalações de captura de CO2, a condutas para o transporte de CO2 ou a locais de armazenamento de CO2. 4. A atribuição gratuita deve beneficiar o aquecimento urbano e a cogeração com elevado nível de eficiência, na acepção da Directiva 2004/8/CE, para uma procura economicamente justificável, no que diz respeito à produção de calor ou de frio. Após 2013, a atribuição total de licenças de emissão a essas instalações no que diz respeito à produção do referido calor deve ser anualmente ajustada pelo factor linear referido no artigo 9.o. 5. A quantidade máxima anual de licenças de emissão que constitui a base para o cálculo das atribuições a instalações não abrangidas pelo n.o 3 e que não sejam novos operadores não deve ser superior à soma:
Deve ser aplicado um factor de correcção transectorial uniforme, se necessário. 6. Os Estados-Membros podem igualmente aprovar medidas financeiras a favor de sectores ou subsectores considerados expostos a um risco significativo de fugas de carbono, devido aos custos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa repercutidos no preço da electricidade, a fim de compensar os referidos custos, caso essas medidas financeiras sejam compatíveis com as normas aplicáveis e a aprovar em matéria de auxílios estatais. Essas medidas devem basear-se nos parâmetros de referência ex ante das emissões indirectas de CO2 por unidade de produção. Esses parâmetros de referência ex ante devem ser calculados, para um determinado sector ou subsector, como o produto do consumo de electricidade por unidade de produção correspondente às tecnologias disponíveis mais eficientes e das emissões de CO2 da produção mista relevante de electricidade na Europa. 7. Cinco por cento da quantidade de licenças de emissão a nível comunitário determinada nos termos dos artigos 9.o e 9.o-A ao longo do período de 2013 a 2020 devem ser reservados para novos operadores, representando o nível máximo que lhes pode ser atribuído de acordo com as regras aprovadas ao abrigo do n.o 1 do presente artigo. As licenças dessa reserva a nível comunitário que, durante o período de 2013 a 2020, não sejam atribuídas a novos operadores nem usadas nos termos dos n.os 8, 9 ou 10 do presente artigo devem ser leiloadas pelos Estados-Membros, tendo em conta o nível a que as instalações dos Estados-Membros beneficiaram da referida reserva, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o e, no que diz respeito ao procedimento e calendário, do n.o 4 do artigo 10.o e das disposições de execução aplicáveis. As atribuições devem ser ajustadas pelo factor linear a que se refere o artigo 9.o. Não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para a produção de electricidade por novos operadores. Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão aprova normas harmonizadas de aplicação da definição de “novo operador”, em especial no que diz respeito à definição de “extensões significativas”. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o. 8. Devem estar disponíveis até 300 milhões de licenças de emissão da reserva para novos operadores até 31 de Dezembro de 2015, a fim de ajudar a estimular a criação e o funcionamento de um máximo de 12 projectos de demonstração comercial, tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2, em condições de segurança ambiental, bem como de projectos de demonstração de tecnologias de energia renovável, no território da União. As licenças de emissão devem ser disponibilizadas para apoio a projectos de demonstração que prevejam o desenvolvimento, em locais geograficamente equilibrados, de uma vasta gama de tecnologias de captura e armazenamento de CO2 e de tecnologias inovadoras de energia renovável que ainda não sejam comercialmente rentáveis. A respectiva atribuição depende da prevenção verificada de emissões de CO2. Os projectos devem ser seleccionados com base em critérios objectivos e transparentes, que incluam requisitos de partilha de conhecimentos. Esses critérios e medidas devem ser aprovados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o, devendo ser colocados ao dispor do público. As licenças de emissão devem ser reservadas para projectos que cumpram os critérios referidos no terceiro parágrafo. Esses projectos devem ser apoiados através dos Estados-Membros, em complemento do substancial co-financiamento assegurado pelo operador da instalação. Podem igualmente ser co-financiados pelos Estados-Membros, bem como por outros instrumentos. Não pode ser prestado apoio através do mecanismo previsto no presente número a qualquer projecto que exceda 15 % do número total de licenças de emissão disponíveis para o efeito. Essas licenças de emissão devem ser tidas em conta para os efeitos do n.o 7. 9. A Lituânia, que, nos termos do artigo 1.o do Protocolo n.o 4, anexo ao Acto de Adesão de 2003, relativo à central nuclear de Ignalina, se obrigou ao encerramento da unidade 2 da referida central até 31 de Dezembro de 2009, pode, se o total das emissões verificadas da Lituânia no período de 2013 a 2015 no âmbito do regime comunitário exceder a soma das licenças de emissão a título gratuito concedidas a instalações de produção de electricidade na Lituânia nesse período e três oitavos das licenças a vender em leilão pela Lituânia para o período de 2013 a 2020, reclamar licenças da reserva para novos operadores para venda em leilão, nos termos do regulamento a que se refere o n.o 4 do artigo 10.o. O montante máximo dessas licenças de emissão deve ser equivalente às emissões em excesso nesse período, na medida em que esse excesso se deva ao aumento das emissões provenientes da produção de electricidade, subtraído de qualquer quantidade em que as atribuições de licenças nesse Estado-Membro no período de 2008 a 2012 tenham excedido as emissões verificadas no âmbito do regime comunitário na Lituânia nesse período. Essas licenças de emissão devem ser tidas em conta para os efeitos do n.o 7. 10. Os Estados-Membros cujas redes de electricidade estejam interligadas com a Lituânia, que em 2007 tenham importado deste país mais de 15 % do seu consumo interno de electricidade para consumo próprio e em que as emissões tenham aumentado devido a investimentos em nova produção de electricidade podem aplicar o disposto no n.o 9 com as devidas adaptações e nas condições aí definidas. 11. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o-B, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito ao abrigo dos n.os 4 a 7 do presente artigo em 2013 deve ser de 80 % da quantidade determinada de acordo com as medidas referidas no n.o 1. Posteriormente, a atribuição a título gratuito deve diminuir anualmente em quantidades iguais até atingir 30 % de atribuições a título gratuito em 2020, com vista a alcançar a eliminação total destas em 2027. 12. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o-B, em 2013 e, subsequentemente, todos os anos até 2020, devem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito, nos termos do n.o 1, a instalações em sectores ou subsectores expostos a um risco significativo de fuga de carbono até 100 % da quantidade determinada de acordo com as medidas referidas no n.o 1. 13. Até 31 de Dezembro de 2009 e, após essa data, quinquenalmente, após discussão no Conselho Europeu, a Comissão determina a lista dos sectores e subsectores referidos no n.o 12 com base nos critérios a que se referem os n.os 14 a 17. Por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode, anualmente, acrescentar um sector ou subsector à lista referida no primeiro parágrafo, desde que seja possível demonstrar, em relatório analítico, que o sector ou subsector em causa cumpre os critérios indicados nos n.os 14 a 17, na sequência de uma alteração com efeito substancial nas actividades desse mesmo sector ou subsector. Para efeitos de aplicação do presente artigo, a Comissão deve consultar os Estados-Membros, os sectores ou subsectores visados e outros interessados. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o. 14. A fim de determinar os sectores ou subsectores a que se refere o n.o 12, a Comissão avalia, à escala comunitária, em que medida o sector ou subsector em causa, ao nível de desagregação relevante, tem possibilidade de repercutir os custos das licenças de emissão necessárias e os custos indirectos decorrentes dos preços mais elevados da electricidade em resultado da aplicação da presente directiva no preço dos produtos sem uma perda significativa de quota de mercado em favor de instalações menos eficientes em termos de emissões de carbono situadas fora da Comunidade. Essas avaliações devem basear-se num preço médio do carbono conforme com a avaliação de impacto da Comissão que acompanha o Pacote de Medidas de Execução dos Objectivos da UE sobre as Alterações Climáticas e as Energias Renováveis para 2020 e, se disponíveis, com os dados relativos ao comércio, à produção e ao valor acrescentado dos três últimos anos para cada sector e subsector. 15. Considera-se que um sector ou subsector está exposto a um risco significativo de fuga de carbono se:
16. Não obstante o n.o 15, considera-se igualmente que um sector ou subsector está exposto a um risco significativo de fuga de carbono se:
17. A lista a que se refere o n.o 13 pode ser completada após a conclusão de uma avaliação qualitativa, tendo em conta, caso os dados relevantes estejam disponíveis, os seguintes critérios:
18. A lista a que se refere o n.o 13 deve ser determinada tendo em conta, caso os dados relevantes estejam disponíveis, os seguintes elementos:
19. As instalações que tenham cessado a sua actividade não podem beneficiar de atribuições de licenças de emissão a título gratuito, salvo se o operador provar junto da autoridade competente que reiniciará a produção nessas instalações num prazo determinado e razoável. Considera-se que cessaram a actividade as instalações cujo título de emissões de gases com efeito de estufa tenha caducado ou tenha sido revogado e aquelas cuja actividade e reinício de actividade sejam tecnicamente impossíveis. 20. A Comissão deve incluir, entre as medidas aprovadas nos termos do n.o 1, medidas destinadas a definir as instalações que cessaram parcialmente a actividade ou reduziram significativamente a sua capacidade e medidas destinadas a adaptar em conformidade, se for caso disso, o nível das atribuições de que tenham beneficiado a título gratuito. Artigo 10.o-B Medidas de apoio a determinadas indústrias com utilização intensiva de energia em caso de fuga de carbono 1. Até 30 de Junho de 2010, a Comissão deve, em função do resultado das negociações internacionais e na medida em que estas resultem em reduções das emissões de gases com efeito de estufa a nível mundial, e após consulta aos parceiros sociais relevantes, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório analítico avaliando a situação no que diz respeito a sectores ou subsectores com utilização intensiva de energia que tenham sido considerados expostos a riscos significativos de fuga de carbono. Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais propostas adequadas, que podem incluir:
Na análise das medidas a tomar, devem também ser tidos em consideração os acordos sectoriais vinculativos que resultem em reduções das emissões globais de gases com efeito de estufa com a magnitude necessária para lutar de forma eficaz contra as alterações climáticas, que sejam susceptíveis de vigilância e verificação e estejam sujeitos a disposições imperativas de execução. 2. A Comissão verifica, até 31 de Março de 2011, se as decisões tomadas em relação à proporção de licenças de emissão recebidas a título gratuito por sectores ou subsectores ao abrigo do n.o 1, incluindo os efeitos da definição de padrões de referência ex ante, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o-A, são susceptíveis de afectar de forma significativa a quantidade de licenças de emissão vendidas em leilão pelos Estados-Membros nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 10.o, em comparação com a possibilidade de venda exclusiva em leilão para todos os sectores em 2020. Se for caso disso, a Comissão apresenta propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, tendo em conta os eventuais efeitos distributivos dessas propostas. Artigo 10.o-C Opção pela atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito com vista à modernização da produção de electricidade 1. Em derrogação dos n.os 1 a 5 do artigo 10.o-A, os Estados-Membros podem atribuir licenças de emissão transitórias a título gratuito a instalações de produção de electricidade em funcionamento em 31 de Dezembro de 2008 ou a instalações de produção de electricidade relativamente às quais o processo de investimento tenha sido fisicamente iniciado na mesma data, desde que esteja cumprida alguma das seguintes condições:
O Estado-Membro em causa apresenta à Comissão um plano nacional de investimento na adaptação e modernização das infra-estruturas e em tecnologias limpas. O plano nacional deve igualmente prever a diversificação da sua combinação de energias e fontes de abastecimento por um montante equivalente, na medida do possível, ao valor de mercado das atribuições a título gratuito em relação aos investimentos previstos, tendo em conta a necessidade de limitar, na medida do possível, aumentos dos preços daí decorrentes directamente. O Estado-Membro em causa apresenta anualmente à Comissão um relatório sobre os investimentos realizados na modernização das infra-estruturas e em tecnologias limpas. Podem ser tidos em conta para esse efeito os investimentos efectuados a partir de 25 de Junho de 2009. 2. As licenças transitórias atribuídas a título gratuito são deduzidas da quantidade de licenças de emissão que caso contrário o Estado-Membro colocaria à venda em leilão nos termos do n.o 2 do artigo 10.o. Em 2013, o número total de licenças transitórias atribuídas a título gratuito não pode exceder 70 % da quantidade média anual das emissões verificadas em 2005-2007 atribuída a esses geradores de electricidade em relação à quantidade correspondente ao consumo nacional final bruto do Estado-Membro em causa, devendo diminuir gradualmente até à eliminação total da atribuição de licenças a título gratuito em 2020. Relativamente aos Estados-Membros que não participaram no regime comunitário em 2005, as emissões relevantes devem ser calculadas utilizando as suas emissões verificadas no âmbito do regime comunitário em 2007. O Estado-Membro em causa pode determinar que as licenças de emissão atribuídas nos termos do presente artigo só possam ser utilizadas pelo operador da instalação visado para efeitos da devolução de licenças de emissão, nos termos do n.o 3 do artigo 12.o, em relação às emissões da mesma instalação durante o ano para o qual essas licenças foram atribuídas. 3. A atribuição de licenças de emissão aos operadores assenta nas emissões verificadas em 2005-2007 ou num padrão de eficiência ex ante baseado na média ponderada dos níveis de emissão da maior parte dos gases com efeito de estufa, no âmbito de uma produção de electricidade eficiente, coberta pelo regime comunitário aplicável às instalações que utilizem vários combustíveis. As ponderações podem reflectir as quota-partes dos diferentes combustíveis na produção de electricidade no Estado-Membro em causa. A Comissão fornece orientação, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o, a fim de garantir que a metodologia de atribuição previna distorções indevidas da concorrência e minimize os efeitos negativos sobre os incentivos de redução das emissões. 4. Os Estados-Membros que apliquem o presente artigo devem solicitar aos produtores de electricidade e aos operadores de rede beneficiários a apresentação de um relatório de 12 em 12 meses sobre a aplicação dos investimentos a que faz referência o respectivo plano nacional. Os Estados-Membros devem comunicar estas informações à Comissão e publicá-las. 5. Os Estados-Membros que tencionem atribuir licenças de emissão com base no presente artigo devem apresentar à Comissão, até 30 de Setembro de 2011, um pedido que contenha uma proposta de metodologia de atribuição e discrimine as licenças de emissão a atribuir. O pedido deve conter:
6. A Comissão deve apreciar o pedido tendo em conta os elementos enumerados no n.o 5, podendo indeferi-lo integral ou parcialmente no prazo de seis meses a contar da data de recepção das informações relevantes. 7. Dois anos antes do termo do período durante o qual o Estado-Membro pode atribuir licenças de emissão transitórias a título gratuito a instalações de produção de electricidade que tenham entrado em funcionamento até 31 de Dezembro de 2008, a Comissão avalia os progressos feitos na execução do plano nacional. Se, a pedido do Estado-Membro interessado, a Comissão entender que é necessária uma eventual prorrogação desse período, pode apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas nesse sentido, incluindo sobre as condições a reunir em caso de prorrogação desse período.»; |
13. |
Os artigos 11.o e 11.o-A passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.o Medidas nacionais de execução 1. Cada Estado-Membro publica e apresenta à Comissão, até 30 de Setembro de 2011, a lista das instalações abrangidas pela presente directiva no seu território e de eventuais atribuições a título gratuito a cada instalação no seu território, calculadas nos termos das regras referidas no n.o 1 do artigo 10.o-A e no artigo 10.o-C. 2. Anualmente, até 28 de Fevereiro, as autoridades competentes emitem a quantidade de licenças de emissão a atribuir para esse ano, calculada nos termos do disposto nos artigos 10.o, 10.o-A e 10.o-C. 3. Os Estados-Membros não podem emitir licenças de emissão a título gratuito nos termos do n.o 2 a instalações cuja inscrição na lista referida no n.o 1 tenha sido rejeitada pela Comissão. Artigo 11.o-A Utilização das RCE e URE de actividades de projecto no âmbito do regime comunitário antes da entrada em vigor de um acordo internacional sobre as alterações climáticas 1. Sem prejuízo da aplicação dos n.os 3 e 4 do artigo 28.o, são aplicáveis os n.os 2 a 7 do presente artigo. 2. Na medida em que os níveis de utilização das RCE e URE autorizados pelos Estados-Membros a operadores ou operadores de aeronaves para o período de 2008 a 2012 não estejam esgotados ou lhes seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos do n.o 8, os operadores podem solicitar à autoridade competente que lhes atribua licenças válidas a partir de 2013, em troca de RCE e URE emitidas relativamente a reduções de emissões até 2012 de tipos de projecto elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012. Até 31 de Março de 2015, a autoridade competente deve proceder a essa troca mediante pedido. 3. Na medida em que os níveis de utilização de RCE e URE autorizados pelos Estados-Membros a operadores ou operadores de aeronaves para o período de 2008 a 2012 não estejam esgotados ou lhes seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos do n.o 8, as autoridades competentes devem autorizar os operadores a trocarem RCE e ERU de projectos registados antes de 2013, emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 2013, por licenças de emissão válidas a partir de 2013. O primeiro parágrafo é aplicável às RCE e URE para todos os tipos de projectos elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário no período de 2008 a 2012. 4. Na medida em que os níveis de utilização das RCE e URE autorizados pelos Estados-Membros a operadores ou operadores de aeronaves para o período de 2008 a 2012 não estejam esgotados ou lhes seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos do n.o 8, as autoridades competentes devem autorizar os operadores a trocarem RCE emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 2013 por licenças de emissão de novos projectos iniciados a partir de 2013 em países menos desenvolvidos. O primeiro parágrafo é aplicável a RCE para todos os tipos de projectos elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012, até os referidos países ratificarem um acordo relevante com a Comunidade ou até 2020, consoante o que ocorrer primeiro. 5. Na medida em que os níveis de utilização de RCE e URE autorizados pelos Estados-Membros a operadores ou operadores de aeronaves para o período de 2008 a 2012 não estiverem esgotados ou lhes seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos do n.o 8, e caso as negociações de um acordo internacional sobre alterações climáticas não estejam concluídas até 31 de Dezembro de 2009, os créditos de projectos ou de outras actividades de redução de emissões podem ser utilizados no regime comunitário nos termos de acordos celebrados com países terceiros, especificando níveis de utilização. Nos termos desses acordos, os operadores podem utilizar créditos de actividades de projecto nesses países terceiros a fim de cumprirem as suas obrigações decorrentes do regime comunitário. 6. Os acordos a que se refere o n.o 5 devem prever a utilização no regime comunitário de créditos de tipos de projecto elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012, incluindo de energias renováveis ou de tecnologias de eficiência energética que promovam a transferência de tecnologias e o desenvolvimento sustentável. Esses acordos podem igualmente prever a utilização de créditos de projectos em que a base de referência utilizada seja inferior ao nível de atribuição a título gratuito ao abrigo das medidas referidas no artigo10.o-A ou inferior aos níveis exigidos pela legislação comunitária. 7. Uma vez obtido um acordo internacional sobre as alterações climáticas, a partir de 1 de Janeiro de 2013 apenas podem ser aceites no regime comunitário créditos de projectos de países terceiros que ratifiquem esse acordo. 8. Todos os operadores existentes devem ser autorizados a utilizar créditos durante o período de 2008 a 2020, seja até ao montante que lhes foi autorizado no período de 2008 a 2012, seja até ao montante correspondente a uma percentagem não inferior a 11 % das respectivas atribuições durante o período de 2008 a 2012, consoante o que for mais elevado. Os operadores podem utilizar créditos até um montante correspondente a uma percentagem superior aos 11 % estabelecidos no primeiro parágrafo, de molde a que o total das suas atribuições a título gratuito durante o período de 2008 a 2012 e o direito ao valor total de créditos de projecto sejam iguais a uma percentagem determinada das suas emissões verificadas no período de 2005 a 2007. Os novos operadores, incluindo os novos operadores que iniciaram actividades no período de 2008 a 2012 que não tenham recebido atribuições de licenças de emissão a título gratuito nem o direito a utilizarem RCE e URE no período de 2008 a 2012, e os novos sectores podem utilizar créditos até um montante correspondente a uma percentagem que não pode ser inferior a 4,5 % das suas emissões verificadas durante o período de 2013 a 2020. Os operadores do sector da aviação podem utilizar créditos até um montante correspondente a uma percentagem que não pode ser inferior a 1,5 % das suas emissões verificadas durante o período de 2013 a 2020. Devem ser aprovadas medidas a fim de determinar as percentagens exactas aplicáveis nos termos dos primeiro, segundo e terceiro parágrafos. Pelo menos um terço do montante adicional a distribuir pelos operadores existentes, para além da primeira percentagem a que alude o primeiro parágrafo, deve ser distribuído pelos operadores com o valor médio combinado mais baixo de atribuições a título gratuito e de utilização de créditos de projecto no período de 2008 a 2012. Essas medidas devem assegurar que a utilização global de créditos autorizados não ultrapasse 50 % das reduções a nível da Comunidade abaixo dos níveis referentes a 2005 dos sectores existentes abrangidos pelo regime comunitário durante o período de 2008 a 2020, nem a 50 % das reduções a nível da Comunidade abaixo dos níveis referentes a 2005 dos novos sectores e do sector da aviação durante o período compreendido entre a data da sua inclusão no regime comunitário e 2020. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o. 9. A partir de 1 de Janeiro de 2013, podem ser aplicadas medidas de limitação da utilização de créditos específicos em relação a tipos de projecto. Essas medidas devem igualmente fixar a data a partir da qual a utilização de créditos nos termos dos n.os 1 a 4 as deve respeitar. Essa data é fixada entre seis meses e três anos após a aprovação das referidas medidas. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o. A Comissão deve ponderar a possibilidade de apresentar ao comité o projecto das medidas a tomar caso qualquer Estado-Membro o solicite.»; |
14. |
Ao n.o 1 do artigo 11.o-B é aditado o seguinte parágrafo: «A Comunidade e os seus Estados-Membros apenas autorizam actividades de projecto se todos os participantes no projecto tiverem sede num país que seja parte no acordo internacional referente a esses projectos ou num país ou entidade subfederal ou regional que esteja ligado ao regime comunitário nos termos do artigo 25.o.»; |
15. |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
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16. |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.o Validade das licenças de emissão 1. As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de Janeiro de 2013 são válidas para emissões durante períodos de oito anos com início em 1 de Janeiro de 2013. 2. Quatro meses após o início de cada período referido no n.o 1, as licenças de emissão que tenham caducado e não tenham sido devolvidas e anuladas nos termos do artigo 12.o são anuladas pela autoridade competente. Os Estados-Membros devem conceder licenças de emissão para o período em curso aos detentores de licenças que tenham sido anuladas por força do disposto no primeiro parágrafo.»; |
17. |
O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.o Vigilância e comunicação de informações relativas a emissões 1. Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão aprova um regulamento relativo à vigilância e comunicação de informações relativas a emissões e, se for caso disso, a dados de actividade, das actividades enumeradas no anexo I, à vigilância e comunicação de informações relativas a toneladas-quilómetro para efeitos dos pedidos ao abrigo dos artigos 3.o-E ou 3.o-F, que se deve basear nos princípios de vigilância e comunicação de informações estabelecidos no anexo IV e especificar o potencial de aquecimento global de cada gás com efeito de estufa nos requisitos de vigilância e comunicação de informações relativas a esse gás. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o. 2. O regulamento a que se refere o n.o 1 deve ter em conta os dados científicos disponíveis mais exactos e actualizados, nomeadamente do IPCC, podendo também estabelecer requisitos aplicáveis aos operadores relativos à comunicação de informações sobre as emissões associadas ao fabrico de produtos por indústrias com utilização intensiva de energia que possam estar sujeitas à concorrência internacional. O referido regulamento pode também estabelecer requisitos aplicáveis à verificação independente dessas informações. Esses requisitos podem incluir a comunicação de níveis de emissão relativos à produção de electricidade abrangida pelo regime comunitário associada ao fabrico dos referidos produtos. 3. Os Estados-Membros asseguram que o operador da instalação ou o operador de aeronaves vigiem e comuniquem anualmente à autoridade competente as informações relativas às emissões da instalação ou, a partir de 1 de Janeiro de 2010, de cada aeronave que opera, após o termo de cada ano civil, nos termos do regulamento a que se refere o n.o 1. 4. O regulamento a que se refere o n.o 1 pode incluir requisitos relativos à utilização de sistemas automatizados e de formatos de intercâmbio de dados, com vista a harmonizar a comunicação entre o operador, o verificador e as autoridades competentes no que respeita ao plano de monitorização, ao relatório anual de emissões e às actividades de verificação.»; |
18. |
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
|
19. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 15.o-A Divulgação de informações e sigilo profissional Os Estados-Membros e a Comissão garantem a imediata divulgação, de uma forma ordenada e que assegure um acesso não discriminatório, de todas as decisões e relatórios relativos à quantidade e à atribuição de licenças de emissão e à vigilância, comunicação de informações e verificação das emissões. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, excepto por força de leis, regulamentos ou disposições administrativas aplicáveis.»; |
20. |
No artigo 16.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. A multa por emissões excedentárias relativa a licenças de emissão concedidas a partir de 1 de Janeiro de 2013 deve aumentar em função do índice europeu de preços no consumidor.»; |
21. |
O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:
|
22. |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
|
23. |
O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 22.o Alterações dos anexos Os anexos da presente directiva, com excepção dos anexos I, II-A e II-B, podem ser alterados em função dos relatórios previstos no artigo 21.o e da experiência adquirida na aplicação da presente directiva. Os anexos IV e V podem ser alterados a fim de melhorar a vigilância, a comunicação de informações e a verificação de emissões. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.»; |
24. |
Ao artigo 23.o é aditado o seguinte número: «4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»; |
25. |
O artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 24.o Procedimento de inclusão unilateral de actividades e gases adicionais 1. A partir de 2008, os Estados-Membros podem aplicar o regime de comércio de licenças de emissão estabelecido na presente directiva a actividades e gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I, tendo em conta todos os critérios aplicáveis, nomeadamente as consequências para o mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do regime comunitário e a fiabilidade do sistema previsto de vigilância e de comunicação de informações, desde que a inclusão dessas actividades e gases com efeito de estufa seja aprovada pela Comissão:
2. Aquando da aprovação da inclusão de actividades e gases adicionais, a Comissão pode simultaneamente autorizar a concessão de licenças de emissão adicionais e autorizar outros Estados-Membros a procederem à inclusão dessas actividades e gases adicionais. 3. Por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro, pode ser aprovado um regulamento relativo à vigilância e comunicação de informações sobre emissões resultantes de actividades, instalações e gases com efeito de estufa não enumerados a título de combinação no anexo I, se essa vigilância e comunicação de informações puder ser efectuada com precisão suficiente. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.»; |
26. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 24.o-A Regras harmonizadas para projectos de redução de emissões 1. Para além das inclusões previstas no artigo 24.o, podem ser aprovadas medidas de execução para a concessão de licenças de emissão ou créditos relativos a projectos administrados pelos Estados-Membros que reduzam as emissões de gases com efeito de estufa não abrangidos pelo regime comunitário. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o. Essas medidas não podem resultar na dupla contabilização de reduções de emissões nem impedir a adopção de outras medidas políticas para redução das emissões não abrangidas pelo regime comunitário. Apenas podem ser aprovadas medidas caso não seja possível a inclusão nos termos do artigo 24.o, devendo a próxima revisão do regime comunitário ponderar a harmonização da cobertura dessas emissões em toda a Comunidade. 2. Podem ser aprovadas medidas de execução que definam pormenorizadamente as regras de atribuição de créditos a projectos à escala da Comunidade referidos no n.o 1. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o. 3. Os Estados-Membros podem recusar a concessão de licenças de emissão ou de créditos em relação a determinados tipos de projectos que reduzam as emissões de gases com efeito de estufa no seu próprio território. Esses projectos são executados com base no acordo do Estado-Membro no qual o projecto se realiza.»; |
27. |
No artigo 25.o são inseridos os seguintes números: «1-A. Podem ser celebrados acordos que prevejam o reconhecimento mútuo de licenças de emissão entre o regime comunitário e regimes compatíveis obrigatórios de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa com valores-limite de emissão absolutos estabelecidos em quaisquer outros países ou entidades subfederais ou regionais. 1-B. Podem celebrar-se acordos não vinculativos com países terceiros ou com entidades subfederais ou regionais a fim de prever a coordenação administrativa e técnica em relação a licenças de emissão no âmbito do regime comunitário ou de outros regimes obrigatórios de comércio de emissões de gases com efeito de estufa com valores-limite de emissão absolutos.»; |
28. |
Os artigos 27.o, 28.o e 29.o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 27.o Exclusão de pequenas instalações sujeitas a medidas equivalentes 1. Após consulta do operador, os Estados-Membros podem excluir do regime comunitário instalações que tenham comunicado à autoridade competente emissões inferiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono e, se realizarem actividades de combustão, que tenham uma potência térmica de combustão inferior a 35 MW, excepto as emissões de biomassa, em cada um dos 3 anos anteriores à notificação referida na alínea a), e que estejam sujeitas a medidas que permitam uma contribuição equivalente para as reduções de emissões, caso o Estado-Membro interessado cumpra as seguintes condições:
Os hospitais podem igualmente ser excluídos caso aprovem medidas equivalentes. 2. Se, decorrido o prazo de três meses a contar da data de notificação para comentário público, a Comissão não apresentar objecções num prazo suplementar de seis meses, a exclusão é considerada aprovada. Na sequência da devolução de licenças de emissão relativas ao período em que a instalação está inserida no regime comunitário, a instalação deve ser excluída e o Estado-Membro não pode conceder novas licenças de emissão a título gratuito para essa instalação ao abrigo do artigo 10.o-A. 3. Caso uma instalação seja reintroduzida no regime comunitário nos termos da alínea c) do n.o 1, quaisquer licenças de emissão ao abrigo do artigo 10.o-A devem ser atribuídas a partir do ano da reintrodução. As licenças de emissão atribuídas a estas instalações são deduzidas da quantidade destinada a venda em leilão, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, pelo Estado-Membro em que essa instalação se situa. A instalação em causa permanece no regime comunitário durante o restante período de comércio de licenças de emissão. 4. Em relação às instalações não incluídas no regime comunitário durante o período de 2008 a 2012, podem ser aplicados requisitos simplificados de vigilância, comunicação de informações e verificação para a determinação das emissões nos três anos anteriores à notificação referida na alínea a) do n.o 1. Artigo 28.o Ajustamentos aplicáveis após a aprovação pela Comunidade de um acordo internacional sobre as alterações climáticas 1. No prazo de três meses a contar da assinatura pela Comunidade de um acordo internacional sobre as alterações climáticas que fixe, até 2020, reduções obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa superiores a 20 % relativamente aos níveis de 1990, de acordo com o compromisso de redução de 30 % aprovado pelo Conselho Europeu de Março de 2007, a Comissão apresenta um relatório em que deve avaliar, nomeadamente, os seguintes elementos:
2. Com base no relatório a que se refere o n.o 1, a Comissão deve, se for caso disso, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa destinada a alterar a presente directiva de acordo com o n.o 1, tendo em vista a entrada em vigor da directiva de alteração após a aprovação pela Comunidade do acordo internacional sobre as alterações climáticas e tendo em conta o compromisso de redução de emissões a cumprir por força desse acordo. A proposta deve basear-se nos princípios da transparência, eficiência económica e custo-eficácia, bem como na equidade e solidariedade na repartição de esforços entre os Estados-Membros. 3. A proposta deve permitir aos operadores, se for caso disso, utilizarem, para além dos créditos previstos na presente directiva, RCE, URE ou outros créditos aprovados de países terceiros que tenham ratificado o acordo internacional sobre as alterações climáticas. 4. A proposta deve também incluir, se for caso disso, quaisquer outras medidas necessárias para contribuir para a obtenção das reduções obrigatórias nos termos do n.o 1 de forma transparente, equilibrada e equitativa e, em particular, medidas de execução destinadas a prever a utilização de tipos de créditos de projectos realizados por operadores no âmbito do regime comunitário para além dos referidos nos n.os 2 a 5 do artigo 11.o ou a utilização por esses operadores de outros mecanismos criados ao abrigo do acordo internacional sobre as alterações climáticas, consoante o caso. 5. A proposta deve incluir as devidas medidas suspensivas e transitórias aplicáveis até à entrada em vigor do acordo internacional sobre as alterações climáticas. Artigo 29.o Relatório tendente a garantir um melhor funcionamento do mercado do carbono Se, com base nos relatórios periódicos sobre o mercado do carbono referidos no n.o 5 do artigo 10.o, a Comissão tiver provas de que o funcionamento do mercado do carbono não é adequado, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu a ao Conselho. O relatório pode ser acompanhado, se for caso disso, de propostas destinadas a aumentar a transparência do mercado do carbono e medidas destinadas a melhorar o seu funcionamento.»; |
29. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 29.o-A Medidas em caso de flutuações excessivas dos preços 1. Se, por um período superior a seis meses consecutivos, o preço das licenças de emissão for superior ao triplo do preço médio das licenças de emissão durante os dois anos anteriores no mercado europeu do carbono, a Comissão convoca de imediato uma reunião do comité criado pelo artigo 9.o da Decisão n.o 280/2004/CE. 2. Se a evolução dos preços referida no n.o 1 não corresponder à mudança dos princípios fundamentais do mercado, pode ser aprovada uma das seguintes medidas, tendo em conta o grau de flutuação dos preços:
Essas medidas são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 4 do artigo 23.o. 3. As medidas devem ter na máxima consideração os relatórios apresentados pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 29.o, bem como quaisquer outras informações relevantes prestadas pelos Estados-Membros. 4. As regras de aplicação destas disposições são estabelecidas no regulamento a que se refere o n.o 4 do artigo 10.o.»; |
30. |
O anexo I passa a ter a redacção que lhe é dada pelo anexo I da presente directiva; |
31. |
São inseridos os anexos II-A e II-B, cujos textos figuram no anexo II da presente directiva; |
32. |
O anexo III é revogado. |
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2012.
Contudo, devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.o 2 do artigo 9.o-A da Directiva 2003/87/CE, inserido pelo n.o 10 do artigo 1.o da presente directiva, e ao artigo 11.o da Directiva 2003/87/CE, alterado pelo n.o 13 do artigo 1.o da presente directiva, até 31 de Dezembro de 2009.
Os Estados-Membros devem aplicar as disposições referidas no primeiro parágrafo a partir de 1 de Janeiro de 2013. Quando os Estados-Membros aprovarem as disposições referidas nos primeiro e segundo parágrafos, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva. A Comissão deve informar do facto os restantes Estados-Membros.
Artigo 3.o
Disposição transitória
As disposições da Directiva 2003/87/CE, alterada pelas Directivas 2004/101/CE, 2008/101/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 219/2009, continuam a ser aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
P. NEČAS
(1) JO C 27 de 3.2.2009, p. 66.
(2) JO C 325 de 19.12.2008, p. 19.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de Abril de 2009.
(4) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(5) JO L 33 de 7.2.1994, p. 11.
(6) JO C 68 E de 21.3.2009, p. 13.
(7) JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.
(8) JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.
(9) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(10) Directiva 2004/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, que altera a Directiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto (JO L 338 de 13.11.2004, p. 18).
(11) Directiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 8 de 13.1.2009, p. 3).
(12) Regulamento (CE) n.o 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Segunda Parte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 109).
(13) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(14) JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.»;
(15) JO L 140 de 5.6.2009, p. 114»;
ANEXO I
O anexo I da Directiva 2003/87/CE passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
CATEGORIAS DE ACTIVIDADES ABRANGIDAS PELA PRESENTE DIRECTIVA
1. As instalações ou partes de instalações utilizadas para a investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos e processos e as instalações que utilizem exclusivamente a biomassa não estão abrangidas pela presente directiva.
2. Os valores-limite adiante mencionados referem-se, de um modo geral, a capacidades de produção ou a rendimentos. Se várias actividades abrangidas pelo mesmo ponto forem realizadas na mesma instalação, as capacidades dessas actividades serão adicionadas.
3. Quando a potência térmica nominal total de uma instalação é calculada para decidir sobre a sua inclusão no regime comunitário, a potência térmica nominal de todas as unidades técnicas que fazem parte da mesma, sendo a queima dos combustíveis efectuada no interior da instalação, é adicionada. Essas unidades poderão incluir todo o tipo de caldeiras, queimadores, turbinas, aquecedores, fornos de recozimento, incineradoras, calcinadores, fornos, fogões, secadores, motores, células de combustível, unidades químicas de combustão, motores de queima de gases e unidades de pós-combustão térmica ou catalítica. As unidades com uma potência térmica nominal inferior a 3 MW e as unidades que utilizam exclusivamente a biomassa não devem ser tidas em conta para efeitos deste cálculo. As “unidades que utilizam exclusivamente a biomassa” incluem as unidades que utilizam combustíveis fósseis apenas durante a colocação em funcionamento ou a desactivação da unidade.
4. Se uma unidade está ao serviço de uma actividade em que o limiar não é expresso como potência térmica nominal total, o limiar dessa actividade terá prioridade na decisão sobre a inclusão no regime comunitário.
5. Quando se considere que o limiar de capacidade de qualquer actividade constante do presente anexo é superado numa instalação, todas as unidades em que são queimados combustíveis, à excepção das unidades de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos, devem ser incluídas na licença de emissão de gases com efeito de estufa.
6. A partir de 1 de Janeiro de 2012 estão incluídos todos os voos com partida ou chegada num aeródromo situado no território de um Estado-Membro ao qual se aplique o Tratado.
Actividades |
Gases com efeito de estufa |
||||||||||||||||||||||||
Combustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW (excepto em instalações de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos) |
Dióxido de carbono |
||||||||||||||||||||||||
Refinação de óleos minerais |
Dióxido de carbono |
||||||||||||||||||||||||
Produção de coque |
Dióxido de carbono |
||||||||||||||||||||||||
Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico (incluindo de minério sulfurado), incluindo peletização |
Dióxido de carbono |
||||||||||||||||||||||||
Produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo vazamento contínuo, com uma capacidade superior a 2,5 toneladas por hora |
Dióxido de carbono |
||||||||||||||||||||||||
Produção ou transformação de metais ferrosos (incluindo ligas de ferro) quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW. A transformação inclui, nomeadamente, laminadores, reaquecedores, fornos de recozimento, ferrarias, fundições, unidades de revestimento e de decapagem. |
Dióxido de carbono |
||||||||||||||||||||||||
Produção de alumínio primário. |
Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos |
||||||||||||||||||||||||
Produção de alumínio secundário quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW. |
Dióxido de carbono |
||||||||||||||||||||||||
Produção ou transformação de metais não ferrosos, incluindo produção de ligas, refinação, moldagem em fundição, etc., quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total (incluindo combustíveis utilizados como agentes redutores) superior a 20 MW. |
Dióxido de carbono |
||||||||||||||||||||||||
Produção de clinker em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 toneladas por dia, ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia. |
Dióxido de carbono |
||||||||||||||||||||||||
Produção de cal ou calcinação de dolomite e magnesite em fornos rotativos ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia. |
Dióxido de carbono |
||||||||||||||||||||||||
Produção de vidro, incluindo fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia. |
Dióxido de carbono |
||||||||||||||||||||||||
Fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 toneladas por dia. |
Dióxido de carbono |
||||||||||||||||||||||||
Fabrico de material isolante de lã mineral utilizando vidro, rocha ou escória com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia. |
Dióxido de carbono |
||||||||||||||||||||||||
Secagem ou calcinação de gipsita ou produção de placas de gesso e outros produtos de gipsita, quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW. |
Dióxido de carbono |
||||||||||||||||||||||||
Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas |
Dióxido de carbono |
||||||||||||||||||||||||
Fabrico de papel ou cartão com uma capacidade de produção superior a 20 toneladas por dia |
Dióxido de carbono |
||||||||||||||||||||||||
Produção de negro de fumo com carbonização de substâncias orgânicas, como os resíduos de óleos, alcatrões, craqueamento (craker) e destilação, quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW |
Dióxido de carbono |
||||||||||||||||||||||||
Produção de ácido nítrico |
Dióxido de carbono e óxido nitroso |
||||||||||||||||||||||||
Produção de ácido adípico |
Dióxido de carbono e óxido nitroso |
||||||||||||||||||||||||
Produção de glioxal e ácido glioxílico |
Dióxido de carbono e óxido nitroso |
||||||||||||||||||||||||
Produção de amoníaco |
Dióxido de carbono |
||||||||||||||||||||||||
Produção de produtos químicos orgânicos a granel por craqueamento, reformação, oxidação parcial ou completa ou processos similares, com uma capacidade de produção superior a 100 toneladas por dia |
Dióxido de carbono |
||||||||||||||||||||||||
Produção de hidrogénio (H2) e gás de síntese por reformação ou oxidação parcial com uma capacidade de produção superior a 25 toneladas por dia |
Dióxido de carbono |
||||||||||||||||||||||||
Produção de carbonato de sódio anidro (Na2CO3) e bicarbonato de sódio (NaHCO3) |
Dióxido de carbono |
||||||||||||||||||||||||
Captura de gases com efeito de estufa provenientes de instalações abrangidas pela presente directiva para fins de transporte e armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Directiva 2009/31/CE |
Dióxido de carbono |
||||||||||||||||||||||||
Transporte de gases com efeito de estufa por condutas para armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Directiva 2009/31/CE |
Dióxido de carbono |
||||||||||||||||||||||||
Armazenamento geológico de gases com efeito de estufa num local de armazenamento permitido ao abrigo da Directiva 2009/31/CE. |
Dióxido de carbono |
||||||||||||||||||||||||
Aviação Voos com chegada ou partida num aeródromo situado no território de um Estado-Membro ao qual se aplica o Tratado Excluem-se desta categoria de actividades:
|
Dióxido de carbono |
ANEXO II
Os anexos seguintes são inseridos como anexo II-A e anexo II-B da Directiva 2003/87/CE:
ANEXO II-a
Aumentos na percentagem de licenças de emissão para venda em leilão pelos Estados-Membros nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 10.o, para fins de solidariedade comunitária e de crescimento, com vista à redução das emissões e à adaptação aos efeitos das alterações climáticas
|
Quota do Estado-Membro |
Bélgica |
10 % |
Bulgária |
53 % |
República Checa |
31 % |
Estónia |
42 % |
Grécia |
17 % |
Espanha |
13 % |
Itália |
2 % |
Chipre |
20 % |
Letónia |
56 % |
Lituânia |
46 % |
Luxemburgo |
10 % |
Hungria |
28 % |
Malta |
23 % |
Polónia |
39 % |
Portugal |
16 % |
Roménia |
53 % |
Eslovénia |
20 % |
Eslováquia |
41 % |
Suécia |
10 % |
ANEXO II-b
DISTRIBUIÇÃO DE LICENÇAS DE EMISSÃO A VENDER EM LEILÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS NOS TERMOS DA ALÍNEA c) DO N.o 2 DO ARTIGO 10.o, QUE REFLECTE OS ESFORÇOS PRECOCES DE ALGUNS ESTADOS-MEMBROS PARA OBTER UMA REDUÇÃO DE 20 % DAS EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA
Estado-Membro |
Distribuição de 2 % em relação à base de Quioto em percentagens |
Bulgária |
15 % |
República Checa |
4 % |
Estónia |
6 % |
Hungria |
5 % |
Letónia |
4 % |
Lituânia |
7 % |
Polónia |
27 % |
Roménia |
29 % |
Eslováquia |
3 % |
5.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/88 |
DIRECTIVA 2009/30/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de Abril de 2009
que altera a Directiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Directiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Directiva 93/12/CEE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o e o n.o 1 do artigo 175.o, conjugados com o n.o 5 do artigo 1.o e com o artigo 2.o da presente directiva,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (3), estabelece especificações mínimas para a gasolina e os gasóleos utilizados no transporte rodoviário e nas máquinas móveis não rodoviárias, tendo em conta considerações sanitárias e ambientais. |
(2) |
Um dos objectivos fixados no Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente estabelecido pela Decisão n.o 1600/2002/CE (4), de 22 de Julho de 2002, é atingir níveis de qualidade do ar que não impliquem efeitos negativos nem riscos significativos para a saúde humana e o ambiente. Na sua declaração anexa à Directiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (5), a Comissão reconheceu a necessidade de reduzir as emissões de poluentes atmosféricos nocivos a fim de permitir progressos significativos na concretização dos objectivos estabelecidos no Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente, e previu, em particular, a apresentação de novas propostas legislativas destinadas a uma maior redução das emissões nacionais de poluentes-chave permitidas aos Estados-Membros, à redução das emissões associadas ao abastecimento de automóveis movidos a gasolina em estações de serviço e à abordagem da questão do teor de enxofre dos combustíveis, inclusive dos combustíveis navais. |
(3) |
A Comunidade comprometeu-se, no quadro do Protocolo de Quioto, a atingir os objectivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa fixados para o período de 2008-2012. A Comunidade também se comprometeu a reduzir, até 2020, as suas emissões de gases com efeito de estufa em 30 %, no âmbito de um acordo mundial, e em 20 % unilateralmente. Para alcançar estes objectivos, é necessária a contribuição de todos os sectores. |
(4) |
Uma dos aspectos das emissões de gases com efeito de estufa produzidos pelo sector dos transportes foi abordado na política comunitária relativa às emissões de CO2 dos veículos. O combustível utilizado pelos transportes contribui significativamente para as emissões comunitárias globais de gases com efeito de estufa. A monitorização e a redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos combustíveis podem contribuir para ajudar a Comunidade a atingir os seus objectivos de redução dos gases com efeito de estufa através da descarbonização dos combustíveis utilizados no sector dos transportes. |
(5) |
A Comunidade já aprovou regulamentação para limitar as emissões poluentes dos veículos rodoviários ligeiros e pesados. As especificações para os combustíveis são um dos factores que influem no grau de facilidade com que tais limites de emissão poderão vir a ser atingidos. |
(6) |
As derrogações à tensão de vapor máxima da gasolina para o período de Verão deverão limitar-se aos Estados-Membros com temperatura estivais baixas. Por conseguinte, é adequado esclarecer quais são os Estados-Membros em que tal derrogação deverá ser permitida. Trata-se, em princípio, dos Estados-Membros em que a temperatura média na maior parte do seu território seja inferior a 12 oC em pelo menos dois dos três meses estivais (Junho, Julho e Agosto). |
(7) |
A Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (6), fixa limites de emissão para os motores usados nas máquinas móveis não rodoviárias. Ora, é conveniente que tais máquinas possam dispor de combustíveis que permitam o bom funcionamento dos referidos motores. |
(8) |
A combustão dos combustíveis utilizados nos transportes rodoviários é responsável por cerca de 20 % das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa. Uma das abordagens possíveis para reduzir estas emissões consiste em diminuir as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida desses combustíveis. Isto pode conseguir-se de diversas formas. Atendendo ao objectivo da Comunidade de intensificar a redução das emissões de gases com efeito de estufa e à significativa contribuição dos transportes rodoviários para essa emissões, dever-se-á estabelecer um mecanismo que obrigue os fornecedores de combustíveis a comunicarem as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos combustíveis que fornecem e a reduzirem essas emissões a partir de 2011. A metodologia de cálculo do impacto das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos biocombustíveis deverá ser idêntica à metodologia estabelecida para efeitos do cálculo do impacto dos gases com efeito de estufa nos termos da Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (7). |
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Até 31 de Dezembro de 2020, os fornecedores deverão reduzir, gradualmente, até 10 % as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos combustíveis por unidade de energia de combustível e de energia fornecida. Esta redução deverá corresponder a, pelo menos, 6 % até 31 de Dezembro de 2020, por comparação com o nível médio de emissões de gases com efeito de estufa por unidade de energia produzida a partir de combustíveis fósseis observado na UE em 2010, através da utilização de biocombustíveis, combustíveis alternativos e reduções a nível da queima e da ventilação nos sítios de produção. Sob reserva de uma revisão, a redução poderá incluir mais uma redução de 2 % através da utilização de tecnologias de captura e armazenamento do carbono compatíveis com o ambiente, bem como de veículos eléctricos, e outra redução de 2 % através da compra de créditos ao abrigo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto. Essas reduções suplementares não deverão ser obrigatórias para os Estados-Membros ou os fornecedores de combustíveis aquando da entrada em vigor da presente directiva. A revisão deverá abordar o seu carácter não obrigatório. |
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A produção de biocombustíveis deverá ser sustentável. Os biocombustíveis utilizados para efeitos de cumprimento dos objectivos de redução dos gases com efeito de estufa estabelecidos na presente directiva deverão, portanto, cumprir critérios de sustentabilidade. Para garantir uma abordagem coerente entre a política energética e a política ambiental e evitar custos suplementares para as empresas, bem como a falta de coerência ambiental que estaria associada a uma abordagem incoerente, é essencial prever os mesmos critérios de sustentabilidade para a utilização de biocombustíveis para os fins da presente directiva, por um lado, e para os fins da Directiva 2009/28/CE, por outro. Pelos mesmos motivos, deverá ser evitada neste contexto a duplicação de relatórios. Além disso, a Comissão e as autoridades nacionais competentes deverão coordenar as suas actividades no âmbito de um comité especificamente responsável pelas questões relativas à sustentabilidade. |
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A crescente procura mundial de biocombustíveis e os incentivos à sua utilização previstos na presente directiva não deverão ter por efeito incentivar a destruição de terrenos ricos em biodiversidade. Estes recursos não renováveis, reconhecidos em vários instrumentos internacionais como de valor para toda a humanidade, deverão ser preservados. Além disso, os consumidores comunitários considerariam como moralmente inaceitável que a sua crescente utilização de biocombustíveis pudesse ter por efeito a destruição da biodiversidade dos terrenos. Por estas razões, é necessário estabelecer critérios de sustentabilidade que garantam que os biocombustíveis só possam ser elegíveis para incentivos quando for possível garantir que não provêm de zonas ricas em biodiversidade ou, no caso de zonas designadas para fins de protecção da natureza ou para a protecção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, que a autoridade competente apresente provas de que a produção das matérias-primas não afecta esses fins. Os critérios de sustentabilidade escolhidos deverão considerar ricas em biodiversidade as zonas florestais primárias [de acordo com a definição utilizada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) na sua Avaliação Global dos Recursos Florestais e usada pelos países de todo o mundo para a comunicação de dados sobre a extensão de floresta primária] e as zonas que se encontrem protegidas por legislação nacional de protecção da natureza. Deverão ser incluídas as zonas em que se procede à recolha de produtos florestais não lenhosos, desde que o impacto humano seja reduzido. Não deverão ser consideradas florestas primárias outros tipos de floresta definidos pela FAO, como as florestas naturais modificadas, as florestas seminaturais e as plantações. Além disso, considerando a elevada biodiversidade de alguns terrenos de pastagem, tanto de climas temperados como tropicais, incluindo savanas, estepes, pastagens arbustivas e pradarias ricas em biodiversidade, os biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas provenientes desses terrenos de pastagem também não deverão ser elegíveis para os incentivos previstos na presente directiva. A Comissão deverá estabelecer critérios e limites geográficos adequados para a definição de terrenos de pastagem ricos em biodiversidade, tendo em conta as melhores provas científicas disponíveis e as normas internacionais na matéria. |
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Para efeitos de cálculo do impacto da conversão dos solos nas emissões de gases com efeito de estufa, os operadores económicos deverão poder utilizar valores reais para o carbono armazenado associados ao uso de referência do solo e o uso do solo após a conversão. Deverão igualmente poder utilizar valores normalizados. O trabalho do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas constitui a base adequada para os referidos valores. Esse trabalho não é actualmente expresso de uma forma imediatamente aplicável pelos operadores económicos. Por conseguinte, a Comissão deverá produzir orientações assentes nesse trabalho, que sirvam de base para o cálculo das alterações do carbono armazenado para efeitos da presente directiva, designadamente nas zonas florestadas com um coberto florestal entre 10 % a 30 %, savanas, pastagens arbustivas e pradarias. |
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A Comissão deverá conceber metodologias destinadas a avaliar o impacto da drenagem de zonas húmidas na emissão de gases com efeito de estufa. |
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Não deverão ser convertidos para a produção de biocombustíveis tipos de solos cujas perdas de carbono após a conversão não possam ser compensadas num prazo razoável, tendo em conta a urgência do combate às alterações climáticas, pelas reduções de emissões de gases com efeito de estufa obtidas graças à produção de biocombustíveis. Isto evitaria a realização de investigação desnecessária e onerosa aos operadores económicos e a conversão de terrenos ricos em carbono que viessem a revelar-se inelegíveis para a produção de matérias-primas para biocombustíveis. Os inventários das existências mundiais de carbono levam a concluir que as zonas húmidas e as zonas florestadas sem descontinuidade com um coberto florestal superior a 30 % deverão ser incluídas nesta categoria. As zonas florestadas com um coberto florestal entre 10 % e 30 % deverão igualmente ser incluídas, a menos que haja provas de que as suas existências de carbono são suficientemente baixas para justificar a respectiva conversão nos termos da presente directiva. A referência às zonas húmidas deverá ter em conta a definição constante da Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, particularmente como Habitat de Aves Aquáticas, aprovada em 2 de Fevereiro de 1971 em Ramsar. |
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Os incentivos previstos na presente directiva deverão favorecer o aumento da produção de biocombustíveis em todo o mundo. Caso os biocombustíveis sejam produzidos a partir de matérias-primas produzidas na Comunidade, deverão também obedecer aos requisitos ambientais comunitários aplicáveis à agricultura, nomeadamente os requisitos de protecção da qualidade das águas subterrâneas e de superfície, bem como a requisitos de ordem social. Há, porém, algum receio de que, em determinados países terceiros, a produção de biocombustíveis não respeite os requisitos ambientais e sociais mínimos. Deverá consequentemente promover-se a celebração de acordos multilaterais e bilaterais e a implantação de regimes voluntários nacionais ou internacionais que incluam considerações ambientais e sociais essenciais, a fim de incentivar a produção mundial de biocombustíveis de uma forma sustentável. Na falta de tais acordos ou regimes, os Estados-Membros deverão exigir aos operadores económicos que lhes apresentem relatório sobre estas questões. |
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Os critérios de sustentabilidade só serão eficazes se conduzirem a alterações do comportamento das forças de mercado. Essas alterações só ocorrerão se os biocombustíveis que cumprem aqueles critérios beneficiarem de um suplemento de preço relativamente aos que os não cumprem. Segundo o método do balanço de massa para verificação do cumprimento, existe uma relação física entre a produção de biocombustíveis que cumprem os critérios de sustentabilidade e o consumo de biocombustíveis na Comunidade, que cria um equilíbrio adequado entre oferta e procura e assegura um suplemento de preço superior ao praticado nos sistemas em que não existe essa relação. Para assegurar que os biocombustíveis que cumprem os critérios de sustentabilidade possam ser vendidos a um preço mais elevado, o método do balanço de massa deverá, por conseguinte, ser utilizado para verificar o cumprimento. Isto deverá manter a integridade do sistema e evitar ao mesmo tempo a imposição de encargos excessivos à indústria. Deverão, contudo, ser também examinados outros métodos de verificação. |
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Se for caso disso, a Comissão deverá ter na devida conta a Avaliação do Ecossistema do Milénio, que contém dados úteis para a conservação, pelo menos, das zonas que, em situações críticas, prestam serviços básicos ligados aos ecossistemas, por exemplo, a protecção das bacias hidrográficas e o controlo da erosão. |
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Os co-produtos provenientes da produção e utilização de combustíveis deverão ser tidos em conta no cálculo das emissões de gases com efeito de estufa. O método da substituição é adequado para fins de análise política, mas não para fins da regulamentação relativa aos operadores económicos individuais e às remessas individuais de combustíveis para os transportes. Nestes casos, o método da atribuição de energia é o mais adequado, por ser fácil de aplicar, ser previsível ao longo do tempo, reduzir ao mínimo os incentivos contraproducentes e produzir resultados que são, em geral, comparáveis à gama de resultados fornecidos pelo método da substituição. Para fins de análise política, a Comissão deverá também, no seu relatório, indicar os resultados obtidos utilizando o método da substituição. |
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Para evitar uma carga administrativa excessiva, deverá ser elaborada uma lista de valores por defeito para os modos comuns de produção de biocombustíveis, que deverá ser actualizada e aumentada à medida que estejam disponíveis novos dados fiáveis. Os operadores económicos deverão sempre poder reivindicar o nível de redução de emissões de gases com efeito de estufa atribuído aos biocombustíveis estabelecido na referida lista. Caso o valor por defeito atribuído às reduções de gases com efeito de estufa de um dado modo de produção seja inferior ao nível mínimo exigido, os produtores que queiram demonstrar que cumpriram o nível mínimo deverão ter de provar que as emissões efectivas do seu processo de produção são inferiores às que foram presumidas no cálculo dos valores por defeito. |
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Os dados utilizados no cálculo dos valores por defeito deverão provir de fontes científicas especializadas e independentes e ser actualizados, se for caso disso, à medida que progridam os trabalhos dessas fontes. A Comissão deverá incentivar essas fontes a terem em conta, no seu trabalho de actualização, as emissões provenientes do cultivo, os efeitos das condições regionais e climáticas e os efeitos do cultivo segundo métodos de agricultura sustentável e métodos de produção agrícola biológicos, bem como os contributos científicos dos produtores, tanto na Comunidade como nos países terceiros, e da sociedade civil. |
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A fim de evitar incentivar o cultivo de matérias-primas para biocombustíveis em locais onde isso conduza a emissões elevadas de gases com efeito de estufa, a utilização de valores por defeito para o cultivo deverá ser limitada às regiões em que seja possível excluir de forma fiável esse efeito. Todavia, para evitar uma carga administrativa desproporcionada, os Estados-Membros deverão estabelecer médias nacionais ou regionais para as emissões resultantes do cultivo, nomeadamente decorrentes da utilização de fertilizantes. |
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A procura global de matérias-primas agrícolas está a aumentar. Parte da resposta a essa procura crescente consistirá no aumento da superfície dos terrenos consagrados à agricultura. Um dos meios de aumentar a superfície dos terrenos disponíveis para o cultivo é a reconstituição dos solos que, em estado de grave degradação ou forte contaminação, não podem ser explorados para fins agrícolas. Dado que a promoção dos biocombustíveis contribuirá para o crescimento da procura de matérias-primas agrícolas, o regime de sustentabilidade deverá promover a utilização de terrenos degradados reconstituídos. Mesmo que os biocombustíveis sejam produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos já utilizados para culturas arvenses, o aumento líquido da procura de culturas provocado pela promoção dos biocombustíveis poderá conduzir ao aumento líquido da área cultivada. Esse aumento poderá afectar terrenos ricos em carbono, e nesse caso poderão verificar-se perdas nocivas do carbono armazenado. Para reduzir esse risco, é conveniente introduzir medidas de acompanhamento para incentivar a melhoria da taxa de aumento da produtividade em terrenos já utilizados para culturas, a utilização de terrenos degradados e a imposição de requisitos de sustentabilidade, comparáveis aos estabelecidos na presente directiva para o consumo de biocombustíveis na Comunidade, noutros países consumidores de biocombustíveis. A Comissão deverá conceber uma metodologia concreta para reduzir ao mínimo as emissões de gases com efeito de estufa causadas por alterações indirectas do uso do solo. Para esse efeito, a Comissão deverá analisar, com base nos melhores conhecimentos científicos disponíveis, em especial, a inclusão de um factor relativo às alterações indirectas do uso do solo no cálculo das emissões de gases com efeito de estufa e a necessidade de incentivar os biocombustíveis sustentáveis que minimizam os impactos das alterações do uso do solo e de aumentar a sustentabilidade dos biocombustíveis relativamente às alterações indirectas do uso do solo. Ao elaborar esta metodologia, a Comissão deverá, nomeadamente, ter em conta as potenciais alterações indirectas do uso do solo resultantes da utilização de biocombustíveis produzidos a partir de materiais celulósicos não alimentares e de materiais lenhocelulósicos. |
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Dado que as medidas previstas nos artigos 7.o-B a 7.o-E da Directiva 98/70/CE promovem igualmente o funcionamento do mercado interno, harmonizando os critérios de sustentabilidade aplicáveis aos biocombustíveis para fins de cálculo do cumprimento dos objectivos nela estabelecidos, e facilitam, desse modo, nos termos do n.o 8 do artigo 7.o-B da mesma directiva, o comércio entre Estados-Membros de biocombustíveis que cumprem estas condições, tais medidas baseiam-se no artigo 95.o do Tratado. |
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Os contínuos progressos técnicos registados no domínio das tecnologias automóveis e dos combustíveis, conjugados com a vontade constante de garantir um nível optimizado de protecção ambiental e sanitária, impõem a reavaliação periódica das especificações aplicáveis aos combustíveis de acordo com estudos e análises complementares dos efeitos dos aditivos e dos componentes dos biocombustíveis nas emissões poluentes. Deverão, por conseguinte, ser apresentados relatórios periódicos sobre a possibilidade de facilitar a descarbonização dos combustíveis para transportes. |
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A utilização de aditivos com propriedades detergentes poderá contribuir para manter os motores limpos e, assim, reduzir as emissões poluentes. Até à data, ainda não foi definido qualquer método satisfatório de análise de amostras de combustível relativamente às suas propriedades detergentes. Os comerciantes de combustíveis e de veículos continuam, por conseguinte, a ser responsáveis pela informação aos seus clientes sobre as vantagens dos detergentes e da sua utilização. Não obstante, a Comissão deverá reavaliar se novos progressos poderão resultar numa abordagem mais eficaz para optimizar a utilização e as vantagens dos detergentes. |
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As disposições relativas às misturas de etanol e gasolina deverão ser revistas com base na experiência adquirida com a aplicação da Directiva 98/70/CE. A revisão deverá examinar, em particular, as disposições relativas aos limites aplicáveis à tensão de vapor e as alternativas possíveis para garantir que as misturas de etanol não excedam os limites admissíveis em termos de tensão de vapor. |
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A mistura de etanol em gasolina aumenta a tensão de vapor do combustível assim obtido. Além disso, a tensão de vapor da gasolina deverá ser controlada para reduzir as emissões de poluentes atmosféricos. |
(28) |
Ao misturar etanol com gasolina produz-se uma alteração não linear da tensão de vapor da mistura de combustível assim obtida. Dever-se-á prever a possibilidade de uma derrogação à tensão de vapor máxima dessas misturas no Verão, após uma adequada avaliação pela Comissão. A derrogação deverá ser condicionada ao respeito da legislação comunitária relativa à qualidade e à poluição do ar. Tal derrogação deverá corresponder ao aumento efectivo da tensão de vapor decorrente da adição de uma determinada percentagem de etanol à gasolina. |
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Para promover a utilização dos combustíveis com baixo teor de carbono e atingir os objectivos em matéria de combate à poluição atmosférica, as refinarias deverão, se possível, disponibilizar as quantidades necessárias de gasolina com baixa tensão de vapor. Atendendo a que, neste momento, tal não se verifica, o limite aplicável à tensão de vapor das misturas com etanol deverá ser aumentado, sob certas condições, a fim de permitir o desenvolvimento do mercado dos biocombustíveis. |
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Alguns veículos mais antigos não estão garantidos em termos de utilização de gasolina com um elevado teor em biocombustíveis. Estes veículos podem deslocar-se de um Estado-Membro para outro. Por conseguinte, é necessário garantir que, durante um período transitório, continue a ser oferecida gasolina adequada a estes veículos mais antigos. Os Estados-Membros, em consulta com os interessados, deverão garantir uma cobertura geográfica apropriada, que reflicta a procura real dessa gasolina. A designação da gasolina, como, por exemplo, E5 ou E10, deverá ser coerente com a norma relevante a emitir pelo Comité Europeu de Normalização (CEN). |
(31) |
O anexo IV da Directiva 98/70/CE deverá ser adaptado, a fim de permitir a colocação no mercado de gasóleos rodoviários com um teor em biocombustíveis mais elevado («B7») do que o previsto na Norma EN 590:2004 («B5»). Esta norma deverá ser actualizada nesse sentido e estabelecer limites para os parâmetros técnicos não incluídos no referido anexo, designadamente a estabilidade de oxidação, o ponto de inflamação, o resíduo carbonoso, o teor em cinzas, o teor em água, a contaminação total, a corrosão em lâmina de cobre, a lubricidade, a viscosidade cinemática, o ponto de turvação, a temperatura limite de filtrabilidade, o teor em fósforo, o índice de acidez, os peróxidos, a variação do índice de acidez, a obstrução de injectores e a adição de aditivos para estabilidade. |
(32) |
A fim de facilitar a efectiva comercialização dos biocombustíveis, o CEN é encorajado a continuar a trabalhar com celeridade numa norma que permita a mistura no gasóleo rodoviário de níveis mais elevados de componentes de biocombustíveis e, em particular, a desenvolver uma norma para o «B10». |
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Por razões de ordem técnica, é necessário fixar um limite para o teor de éster metílico de ácidos gordos (FAME) do gasóleo rodoviário. No entanto, esse limite não é necessário para outros componentes dos biocombustíveis, designadamente os hidrocarbonetos puros similares ao gasóleo rodoviário obtidos a partir de biomassa pelo processo Fischer Tropsch ou de óleos vegetais sujeitos a tratamento por hidrogénio. |
(34) |
Os Estados-Membros e a Comissão deverão tomar as medidas adequadas para facilitar a comercialização de gasóleo não rodoviário com um teor de enxofre de 10 ppm até 1 de Janeiro de 2011. |
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A utilização de aditivos metálicos específicos e, em particular, do tricarbonilo metilciclopentadienil de manganês (MMT), poderá aumentar os riscos para a saúde humana e poderá causar danos nos motores dos veículos e no equipamento de controlo das emissões. Muitos fabricantes de veículos advertem contra o uso de combustíveis que contenham aditivos metálicos, podendo mesmo o uso de tais combustíveis invalidar as garantias dos veículos. Por conseguinte, os efeitos da utilização do MMT nos combustíveis deverão ser mantidos sob constante supervisão, em consulta com todos os interessados. Enquanto se aguarda uma nova revisão, é necessário tomar medidas que limitem a gravidade de eventuais danos. É, por conseguinte, apropriado fixar um limite máximo aplicável à utilização de MMT nos combustíveis, com base nos conhecimentos científicos actualmente disponíveis. Este limite só deverá ser aumentado caso se demonstre que a utilização de dosagens mais elevadas não tem efeitos adversos. A fim de impedir que os consumidores invalidem inadvertidamente as garantias dos seus veículos, é igualmente necessário exigir a rotulagem de todos os combustíveis que contenham aditivos metálicos. |
(36) |
Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (8), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a correlação entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los. |
(37) |
As medidas necessárias à execução da Directiva 98/70/CE deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9). |
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Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas de execução relativas ao mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, adaptar os princípios metodológicos e os valores necessários para avaliar se os critérios de sustentabilidade foram cumpridos em relação aos biocombustíveis, estabelecer critérios e limites geográficos para os terrenos de alta biodiversidade, rever o limite para o teor de MMT do combustível e adaptar, com base no progresso técnico e científico, a metodologia de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, os métodos analíticos autorizados relativos às especificações dos combustíveis e os valores autorizados por derrogação para a tensão de vapor da gasolina que contém bioetanol. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, adaptando princípios metodológicos e valores, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(39) |
A Directiva 98/70/CE estabelece um conjunto de especificações para os combustíveis, algumas das quais são hoje em dia redundantes. Além disso, contém uma série de derrogações que já não se encontram em vigor. Por razões de clareza, essas disposições deverão ser suprimidas. |
(40) |
A Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos |