ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.135.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 135

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
30 de Maio de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 449/2009 da Comissão, de 29 de Maio de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 450/2009 da Comissão, de 29 de Maio de 2009, relativo aos materiais e objectos activos e inteligentes destinados a entrar em contacto com os alimentos ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 451/2009 da Comissão, de 29 de Maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2006 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do Feader

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 452/2009 da Comissão, de 29 de Maio de 2009, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1898/2005 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 453/2009 da Comissão, de 29 de Maio de 2009, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Junho de 2009

16

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/414/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Abril de 2009, sobre a existência de um défice excessivo em França

19

 

 

2009/415/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Abril de 2009, sobre a existência de um défice excessivo na Grécia

21

 

 

2009/416/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Abril de 2009, sobre a existência de um défice excessivo na Irlanda

23

 

 

2009/417/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Abril de 2009, sobre a existência de um défice excessivo em Espanha

25

 

 

2009/418/CE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 25 de Maio de 2009, que nomeia um membro estónio do Comité Económico e Social Europeu

27

 

 

2009/419/CE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 25 de Maio de 2009, que nomeia um membro belga do Comité Económico e Social Europeu

28

 

 

Comissão

 

 

2009/420/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Maio de 2009, que altera a Decisão 2006/133/CE que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida [notificada com o número C(2009) 3868]

29

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

30.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/1


REGULAMENTO (CE) N.o 449/2009 DA COMISSÃO

de 29 de Maio de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Maio de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

69,6

MA

75,3

MK

47,9

TN

105,3

TR

54,8

ZZ

70,6

0707 00 05

JO

151,2

MK

23,0

TR

117,1

ZZ

97,1

0709 90 70

JO

216,7

TR

118,8

ZZ

167,8

0805 10 20

EG

44,7

IL

57,2

MA

48,2

TN

108,2

TR

67,5

US

55,6

ZA

66,7

ZZ

64,0

0805 50 10

AR

50,1

TR

51,3

ZA

48,6

ZZ

50,0

0808 10 80

AR

68,3

BR

74,6

CL

76,3

CN

85,3

NZ

104,5

US

100,3

UY

71,7

ZA

81,9

ZZ

82,9

0809 20 95

US

272,9

ZZ

272,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


30.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/3


REGULAMENTO (CE) N.o 450/2009 DA COMISSÃO

de 29 de Maio de 2009

relativo aos materiais e objectos activos e inteligentes destinados a entrar em contacto com os alimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o n.o 1, alíneas h), i), l), m) e n), do artigo 5.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1935/2004 estabelece que os materiais e objectos activos e inteligentes destinados a entrar em contacto com os alimentos (materiais e objectos activos e inteligentes) estão incluídos no seu âmbito de aplicação e, por conseguinte, todas as suas normas relativamente a qualquer tipo de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos (materiais em contacto com os alimentos) são igualmente aplicáveis a esses materiais e objectos. Outras normas comunitárias, como as previstas na Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (2) e respectivas normas de execução e a Directiva 87/357/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores (3), são também aplicáveis, conforme adequado, a tais materiais e objectos.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1935/2004 estabelece os princípios gerais para eliminar as diferenças entre as legislações dos Estados-Membros no que diz respeito aos materiais em contacto com os alimentos. Esse regulamento prevê, no n.o 1 do artigo 5.o, a adopção de medidas específicas para grupos de materiais e objectos e descreve em pormenor o procedimento de autorização de substâncias a nível comunitário quando uma medida específica inclui uma lista de substâncias autorizadas.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1935/2004 estabelece certas regras aplicáveis aos materiais e objectos activos e inteligentes. Estas incluem regras relativas a substâncias activas libertadas que têm de cumprir as disposições comunitárias e nacionais aplicáveis aos alimentos e as regras de rotulagem. Devem ser estabelecidas regras específicas numa medida específica.

(4)

O presente regulamento constitui uma medida específica na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004. O presente regulamento deve estabelecer as regras específicas para os materiais e objectos activos e inteligentes que devem ser aplicadas além dos requisitos gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1935/2004 para a sua utilização segura.

(5)

Existem muitos tipos diferentes de materiais e objectos activos e inteligentes. As substâncias responsáveis pela função activa e/ou inteligente podem estar incluídas numa embalagem separada, por exemplo numa saqueta de papel, ou podem ser directamente incorporadas no material de embalagem, por exemplo no plástico de uma garrafa de plástico. Essas substâncias, responsáveis por criar a função activa e/ou inteligente desses materiais e objectos (componentes) devem ser avaliadas de acordo com o presente regulamento. As partes passivas, como o recipiente, a embalagem que o envolve e o material de acondicionamento no qual a substância é incorporada, devem ser abrangidas pelas disposições comunitárias ou nacionais específicas aplicáveis a esses materiais e objectos.

(6)

Os materiais e objectos activos e inteligentes podem ser compostos por uma ou mais camadas ou partes de tipos diferentes de materiais, tais como plástico, papel e cartão ou revestimentos e vernizes. Os requisitos para estes materiais podem estar completamente harmonizados, apenas parcialmente harmonizados ou ainda não harmonizados a nível comunitário. As regras estabelecidas no presente regulamento devem ser aplicáveis sem prejuízo das disposições comunitárias ou nacionais que regulam esses materiais.

(7)

A substância individual ou, conforme o caso, a combinação de substâncias que constituem os componentes devem ser avaliadas para garantir que são seguras e cumprem os requisitos fixados no Regulamento (CE) n.o 1935/2004. Nalguns casos, pode ser necessário avaliar e autorizar a combinação de substâncias quando a função activa ou inteligente implicar interacções entre substâncias diferentes que provoquem o reforço da função ou a geração de novas substâncias responsáveis pela função activa e inteligente.

(8)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, caso as medidas específicas incluam uma lista de substâncias autorizadas na Comunidade para utilização no fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, tais substâncias devem ser sujeitas a uma avaliação da respectiva segurança antes de serem autorizadas.

(9)

É adequado que a pessoa interessada na colocação no mercado de materiais e objectos activos e inteligentes ou dos seus componentes, ou seja, o requerente, deva apresentar todas as informações necessárias para a avaliação da segurança da substância ou, se necessário, da combinação das substâncias que constituem o componente.

(10)

A avaliação da segurança de uma substância ou de uma combinação de substâncias que constituem os componentes deve ser realizada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a Autoridade), após a apresentação de um pedido válido tal como previsto nos artigos 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004. A Autoridade deve publicar orientações pormenorizadas relativas à preparação e à apresentação dos pedidos, a fim de informar os requerentes quanto aos dados a apresentar para a avaliação da segurança. A fim de permitir a aplicação de possíveis restrições, será necessário que o requerente apresente um método analítico adequado para detecção e quantificação da substância. A Autoridade deve avaliar se o método analítico é adequado para efeitos de aplicação da restrição proposta.

(11)

A avaliação da segurança de uma substância específica ou de uma combinação de substâncias deve ser seguida de uma decisão de gestão dos riscos quanto à inclusão da substância na lista comunitária de substâncias permitidas que podem ser utilizadas em componentes activos e inteligentes (lista comunitária). Essa decisão deve ser adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, assegurando uma estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros.

(12)

A lista comunitária deve incluir a identidade, as condições de utilização, as restrições e/ou as especificações de utilização dessa substância ou de uma combinação de substâncias e, se for o caso, do componente ou do material ou objecto ao qual são acrescentadas ou incorporadas. A identidade de uma substância deve incluir, pelo menos, o nome e, se disponíveis e necessários, os números CAS, o tamanho das partículas, a composição ou outras especificações.

(13)

Os materiais e objectos activos podem incorporar deliberadamente substâncias que se destinam a ser libertadas para os alimentos. Dado que estas substâncias são acrescentadas intencionalmente aos alimentos, devem ser utilizadas unicamente nas condições previstas nas disposições comunitárias ou nacionais pertinentes para a sua utilização nos alimentos. Caso as disposições comunitárias ou nacionais prevejam uma autorização da substância, a substância e a sua utilização devem respeitar os requisitos da autorização ao abrigo da legislação alimentar específica, por exemplo a legislação relativa aos aditivos alimentares. Os aditivos alimentares e as enzimas podem igualmente ser enxertados ou imobilizados no material e ter uma função tecnológica nos alimentos. Tais aplicações são abrangidas pela legislação relativa aos aditivos alimentares e enzimas e devem, por conseguinte, ser tratadas da mesma forma que as substâncias activas libertadas.

(14)

Os sistemas de acondicionamento inteligentes dão ao utilizador informações sobre as condições dos alimentos e não devem libertar os seus constituintes para os alimentos. Os sistemas inteligentes podem ser posicionados na superfície exterior da embalagem e podem estar separados dos alimentos por uma barreira funcional, que é uma barreira dentro dos materiais ou objectos em contacto com os alimentos que impede a migração de substâncias através desta barreira para os alimentos. Podem utilizar-se substâncias não autorizadas atrás de uma barreira funcional, desde que cumpram certos critérios e a sua migração permaneça abaixo de um determinado limite de detecção. Tendo em conta os alimentos para lactentes e outras pessoas particularmente susceptíveis, bem como as dificuldades deste tipo de análise, que se caracteriza por uma ampla tolerância analítica, deve estabelecer-se um nível máximo de 0,01 mg/kg nos alimentos para a migração de uma substância não autorizada através de uma barreira funcional. As novas tecnologias que produzem substâncias com uma dimensão de partículas cujas propriedades químicas e físicas diferem significativamente das apresentadas pelas partículas de maior dimensão, por exemplo as nanopartículas, devem ser avaliadas caso a caso no que se refere ao seu risco até que haja mais informações sobre estas novas tecnologias. Por conseguinte, essas substâncias não devem ser abrangidas pelo conceito de barreira funcional.

(15)

A medida comunitária específica que abrange a parte passiva do material activo ou inteligente pode estabelecer requisitos para a inércia do material, como, por exemplo, um limite de migração global aplicável a materiais de plástico. Se um componente activo de libertação for incorporado num material em contacto com os alimentos abrangido por uma medida comunitária específica, pode haver o risco de se exceder o limite de migração global devido à libertação da substância activa. Dado que a função activa não é uma característica inerente do material passivo, a quantidade de substância activa libertada não deve ser tomada em conta no valor de migração global.

(16)

O n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 prevê que os materiais e objectos activos e inteligentes já em contacto com os alimentos devem ser devidamente rotulados de modo a que o consumidor possa identificar as partes não comestíveis. A coerência de tal informação parece indispensável para evitar a confusão para os consumidores. Por conseguinte, os materiais e objectos activos e inteligentes devem ser rotulados com uma determinada menção e acompanhados, quando tecnicamente possível, por um símbolo, sempre que os materiais e objectos ou as suas partes possam parecer comestíveis.

(17)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 determina que os materiais e objectos devem ser acompanhados por uma declaração escrita que certifique a sua conformidade com as regras que lhes são aplicáveis. O n.o 1, alíneas h) e i), do artigo 5.o do referido regulamento determina que, a fim de reforçar a coordenação e a responsabilidade dos fornecedores, em cada fase do processo de fabrico, as pessoas responsáveis devem documentar a observância das normas relevantes numa declaração de conformidade que é disponibilizada aos seus clientes. Além disso, em cada fase de fabrico deve ser disponibilizada às autoridades competentes documentação de apoio que confirme a declaração de conformidade.

(18)

Nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar que os géneros alimentícios cumpram os requisitos que lhes são aplicáveis. O n.o 1, alínea e), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 determina que os materiais activos e objectos que ainda não estão em contacto com os alimentos quando colocados no mercado devem ser acompanhados de informações sobre a utilização ou utilizações permitidas e de outras informações pertinentes, tais como o nome e a quantidade máxima das substâncias libertadas pelo componente activo, de modo a que os operadores das empresas alimentares que utilizem esses materiais e objectos possam cumprir quaisquer outras disposições comunitárias pertinentes ou, na ausência destas, as disposições nacionais aplicáveis aos alimentos, incluindo as disposições em matéria de rotulagem dos alimentos. Para este efeito, e no respeito das condições de confidencialidade, os operadores devem ter acesso às informações pertinentes que lhes permitam garantir que a migração ou libertação intencional nos alimentos a partir dos materiais e objectos activos e inteligentes cumprem as especificações e restrições estabelecidas nas disposições comunitárias e nacionais aplicáveis aos géneros alimentícios.

(19)

Uma vez que já se encontram no mercado dos Estados-Membros vários materiais e objectos activos e inteligentes, é necessário assegurar que a transição para um procedimento de autorização comunitário se processe sem suscitar problemas e não perturbe o mercado existente desses materiais e objectos. Deve ser concedido ao requerente tempo suficiente para disponibilizar as informações necessárias para a avaliação da segurança da substância ou da combinação de substâncias que constituem o componente. Por conseguinte, deve prever-se um período de 18 meses durante o qual a informação sobre materiais e objectos activos e inteligentes deve ser apresentada pelos requerentes. Deve ser igualmente possível apresentar pedidos de autorização de uma nova substância ou combinação de substâncias durante esse período de 18 meses.

(20)

A Autoridade deve avaliar sem demora todos os pedidos relativos a substâncias existentes e novas que constituem os componentes para as quais foi apresentado um pedido válido em tempo útil e em conformidade com as orientações da Autoridade durante a fase inicial de apresentação do pedido.

(21)

A Comissão deve redigir uma lista comunitária de substâncias permitidas, após a realização da avaliação de segurança de todas as substâncias relativamente às quais foi apresentado um pedido válido em conformidade com as orientações da Autoridade, durante o período inicial de 18 meses. A fim de garantir condições justas e equitativas a todos os requerentes, esta lista comunitária deverá estabelecer-se numa única etapa.

(22)

A disposição relativa à declaração de cumprimento e a disposição específica de rotulagem só devem ser aplicáveis 6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a fim de proporcionar aos operadores tempo suficiente para se adaptarem às novas regras.

(23)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece requisitos específicos para a comercialização de materiais e objectos activos e inteligentes destinados a entrar em contacto com os alimentos.

Os requisitos específicos não prejudicam disposições comunitárias ou nacionais aplicáveis aos materiais e objectos aos quais são acrescentados ou incorporados componentes activos ou inteligentes.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a materiais e objectos activos e inteligentes que são colocados no mercado na Comunidade.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Materiais e objectos activos», materiais e objectos que se destinam a alargar o prazo de validade dos alimentos ou a manter ou melhorar o estado dos alimentos embalados. São concebidos de forma a incorporar deliberadamente componentes que libertem substâncias para os alimentos embalados ou o ambiente que os envolve ou que absorvam tais substâncias desses alimentos ou do ambiente que os envolve;

b)

«Materiais e objectos inteligentes», materiais e objectos que monitorizam o estado dos alimentos embalados ou do ambiente que envolve os alimentos;

c)

«Componente», uma substância individual ou uma combinação de substâncias individuais que conferem a função activa e/ou inteligente a um material ou objecto, incluindo os produtos da reacção in situ dessas substâncias. Não inclui as partes passivas, tais como o material a que são acrescentadas ou incorporadas;

d)

«Barreira funcional», uma barreira constituída por uma ou mais camadas de matéria de contacto com os alimentos, que garante que o material ou o objecto acabado cumpre o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e no presente regulamento;

e)

«Materiais e objectos activos de libertação», materiais e objectos activos concebidos para incorporarem deliberadamente componentes que libertem substâncias para os alimentos embalados ou para o ambiente que os envolve;

f)

«Substâncias activas libertadas», substâncias destinadas a ser libertadas de materiais e objectos activos de libertação nos alimentos embalados ou no ambiente que os envolve e que cumprem uma função nos alimentos.

Artigo 4.o

Colocação no mercado de materiais e objectos activos e inteligentes

Os materiais e objectos activos e inteligentes só podem ser colocados no mercado se:

a)

Forem adequados e eficazes para a utilização pretendida;

b)

Obedecerem aos requisitos gerais previstos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004;

c)

Obedecerem aos requisitos especiais previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004;

d)

Obedecerem aos requisitos de rotulagem previstos no n.o 1, alínea e), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004;

e)

Obedecerem aos requisitos de composição estabelecidos no capítulo II do presente regulamento;

f)

Obedecerem aos requisitos de rotulagem e declaração estabelecidos nos capítulos III e IV do presente regulamento.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

SECÇÃO 1

Lista comunitária de substâncias autorizadas

Artigo 5.o

Lista comunitária de substâncias que podem ser utilizadas em componentes activos e inteligentes

1.   Só podem ser utilizadas em componentes de materiais e objectos activos e inteligentes as substâncias que estiverem incluídas na lista comunitária de substâncias permitidas (a seguir designada «lista comunitária»).

2.   Em derrogação do n.o 1, as seguintes substâncias podem ser utilizadas em componentes de materiais e objectos activos e inteligentes: sem constarem da lista comunitária:

a)

Substâncias activas libertadas, desde que cumpram as condições previstas no artigo 9.o do presente regulamento;

b)

Substâncias abrangidas pelas disposições comunitárias ou nacionais aplicáveis aos géneros alimentícios, que são adicionadas ou incorporadas em materiais e objectos activos através de técnicas como o enxerto ou a imobilização a fim de produzir um efeito tecnológico nos alimentos, desde que cumpram as condições previstas no artigo 9.o do presente regulamento;

c)

Substâncias utilizadas em componentes que não estão em contacto directo com os alimentos nem com o ambiente que os envolve e estão separadas dos alimentos por uma barreira funcional, desde que cumpram as condições previstas no artigo 10.o e que não sejam abrangidas por uma das seguintes categorias:

i)

substâncias classificadas como «mutagénicas», «cancerígenas» ou «tóxicas para a reprodução», em conformidade com os critérios previstos nas secções 3.5, 3.6 e 3.7 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

ii)

substâncias deliberadamente manipuladas por forma a apresentar uma dimensão de partículas tal que as propriedades físicas e químicas funcionais sejam significativamente diferentes das apresentadas pelas partículas de maior dimensão.

Artigo 6.o

Condições para a inclusão de substâncias na lista comunitária

A fim de serem incluídas na lista comunitária, as substâncias que constituem os componentes de materiais e objectos activos e inteligentes devem satisfazer os requisitos do artigo 3.o e, quando aplicável, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, nas condições de utilização pretendidas do material ou objecto activo e inteligente em que são incorporadas.

Artigo 7.o

Conteúdo da lista comunitária

A lista comunitária especifica:

a)

A identidade da(s) substância(s);

b)

A função da(s) substância(s);

c)

O número de referência;

d)

Se necessário, as condições de utilização da(s) substância(s) ou do componente;

e)

Se necessário, as restrições e/ou especificações de utilização da(s) substância(s);

f)

Se necessário, as condições de utilização do material ou objecto aos quais a substância ou componente são acrescentados ou nos quais são incorporados.

Artigo 8.o

Condições para a elaboração da lista comunitária

1.   A lista comunitária é redigida com base nos pedidos apresentados nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.

2.   O prazo para a apresentação de pedidos é de 18 meses a contar da data de publicação das orientações da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a Autoridade) para a avaliação da segurança de substâncias utilizadas em materiais e objectos activos e inteligentes.

O mais tardar 6 meses após a data de publicação do presente regulamento, a Autoridade publicará as referidas orientações.

3.   A Comissão deve colocar à disposição do público um registo que contenha todas as substâncias para as quais foi apresentado um pedido válido em conformidade com o disposto no n.o 2.

4.   A lista comunitária é adoptada pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 10.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.

5.   Quando a Autoridade solicitar informações complementares e o candidato não fornecer os dados complementares no prazo fixado, a substância não será avaliada pela Autoridade para inclusão na lista comunitária, uma vez que o pedido não pode ser considerado válido.

6.   A Comissão adopta a lista comunitária depois de a Autoridade emitir o seu parecer sobre todas as substâncias incluídas no registo para as quais foi apresentado um pedido válido no termos dos n.os 2 e 5.

7.   Para a adição de novas substâncias à lista comunitária, é aplicável o procedimento estabelecido nos artigos 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.

SECÇÃO 2

Condições de utilização das substâncias não incluídas na lista comunitária

Artigo 9.o

Substâncias referidas no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 5.o

1.   As substâncias activas libertadas referidas no n.o 2, alínea a) do artigo 5.o do presente regulamento e as substâncias adicionadas ou incorporadas através de técnicas como o enxerto ou a imobilização referidas no n.o 2 alínea b) do artigo 5.o do presente regulamento devem ser utilizadas no pleno respeito das disposições comunitárias e nacionais pertinentes aplicáveis aos géneros alimentícios e devem cumprir as disposições do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e respectivas medidas de execução, se for o caso.

2.   A quantidade de uma substância activa libertada não é incluída no valor da migração global submetida a medição quando já tenha sido estabelecido um limite de migração global (LMG) numa medida comunitária específica relativamente ao material que entra em contacto com os alimentos no qual o componente é incorporado.

3.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, a quantidade de uma substância activa libertada pode exceder a restrição específica estabelecida para essa substância numa medida comunitária ou nacional específica relativa aos materiais que entram em contacto com os alimentos nos quais o componente é incorporado, desde que cumpra as disposições comunitárias aplicáveis aos géneros alimentícios, ou, se não existir nenhuma disposição comunitária, as disposições nacionais aplicáveis aos géneros alimentícios.

Artigo 10.o

Substâncias referidas no n.o 2, alínea c), do artigo 5.o

1.   A migração das substâncias para os alimentos a partir de componentes que não estão em contacto directo com os alimentos nem com o ambiente que os envolve, tal como referido no n.o 2, alínea c), do artigo 5.o do presente regulamento, não deve exceder 0,01 mg/kg, medidos com certeza estatística por um método de análise em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

2.   O limite estabelecido no n.o 1 deve ser sempre expresso como concentração em géneros alimentícios. Aplicar-se-á a um grupo de substâncias, desde que estejam estrutural e toxicologicamente relacionadas, por exemplo isómeros ou substâncias com o mesmo grupo funcional relevante, e incluirá a eventual transferência por decalque (set-off).

CAPÍTULO III

ROTULAGEM

Artigo 11.o

Regras adicionais em matéria de rotulagem

1.   Para permitir a identificação, pelo consumidor, das partes não comestíveis, os materiais e objectos activos e inteligentes ou as suas partes devem ser rotulados sempre que os materiais e objectos ou as suas partes possam parecer comestíveis:

a)

com a menção «NÃO COMER»; e,

b)

quando tecnicamente possível, com o símbolo reproduzido no anexo I,

2.   As informações requeridas nos termos do n.o 1 devem ser bem visíveis, claramente legíveis e indeléveis. Devem ser impressas em caracteres de pelo menos 3 mm e cumprir os requisitos previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.

3.   As substâncias activas libertadas são consideradas como ingredientes na acepção do n.o 4, alínea a), do artigo 6.o da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e estão sujeitas às disposições dessa directiva.

CAPÍTULO IV

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E DOCUMENTAÇÃO

Artigo 12.o

Declaração de conformidade

1.   Nas diversas fases de comercialização, excepto no ponto de venda ao consumidor final, os materiais e objectos activos e inteligentes, estejam ou não em contacto com os géneros alimentícios, ou os componentes destinados ao fabrico desses materiais e objectos, ou as substâncias destinadas ao fabrico dos componente, são acompanhados por uma declaração escrita em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.

2.   A declaração referida no n.o 1 é emitida pelo operador da empresa e contém as informações previstas no anexo II.

Artigo 13.o

Documentação de apoio

Cada operador deve colocar à disposição das autoridades nacionais competentes, se estas o solicitarem, documentação adequada que demonstre que os materiais e objectos activos e inteligentes, bem como os componentes destinados ao fabrico dos mesmos, cumprem as exigências do presente regulamento.

Essa documentação deve incluir informações sobre a adequação e a eficácia dos materiais e objectos activos e inteligentes e as condições e os resultados dos ensaios, cálculos ou outras análises e provas respeitantes à segurança ou a fundamentação que demonstre a conformidade.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 4.o alínea e) e 5.o são aplicáveis a partir da data de aplicação da lista comunitária. Até essa data e sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e nos artigos 9.o e 10.o do presente regulamento, continuam a aplicar-se as disposições nacionais em vigor relativas à composição de materiais e objectos activos e inteligentes.

O artigo 4.o alínea f), o artigo 11.o n.os 1 e 2 e o capítulo IV aplicam-se a partir de 19 de Dezembro de 2009. Até essa data e sem prejuízo do disposto no artigo 4.o n.os 5 e 6 do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e no artigo 11.o n.o 3 do presente regulamento, continuam a aplicar-se as disposições nacionais em vigor relativas à rotulagem de materiais e objectos activos e inteligentes e declaração de cumprimento.

A colocação no mercado de materiais e objectos rotulados em conformidade com as regras do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 antes da data de aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 11.o do presente regulamento é permitida até ao esgotamento das existências.

Até à data de aplicação da lista comunitária, as substâncias activas libertadas são permitidas e podem ser utilizadas de acordo com as normas comunitárias pertinentes aplicáveis a géneros alimentícios, devendo observar as normas do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e as suas normas de execução.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

(2)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(3)  JO L 192 de 11.7.1987, p. 49.

(4)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(5)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(6)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(7)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.


ANEXO I

SÍMBOLO

Image


ANEXO II

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE

A declaração escrita a que se refere o artigo 12.o deve incluir a seguinte informação:

1.

A identidade e o endereço do operador que emite a declaração de conformidade.

2.

A identidade e ao endereço do operador que fabrica ou importa os materiais e objectos activos e inteligentes, ou os componentes destinados ao fabrico desses materiais e objectos, ou as substâncias destinadas ao fabrico dos componentes.

3.

A identidade dos materiais e objectos activos e inteligentes ou dos componentes destinados ao fabrico desses materiais e objectos, ou as substâncias destinadas ao fabrico dos componentes.

4.

A data da declaração.

5.

A confirmação de que o material ou objecto activo ou inteligente cumpre os requisitos relevantes estabelecidos no presente regulamento, no Regulamento (CE) n.o 1935/2004 e nas medidas específicas comunitárias aplicáveis.

6.

Informações adequadas relativas às substâncias que constituem os componentes, para as quais existem restrições ao abrigo das disposições comunitárias ou nacionais aplicáveis aos géneros alimentícios e do presente regulamento; se for caso disso, incluir critérios de pureza específicos, em conformidade com a legislação comunitária relevante aplicável aos géneros alimentícios, e o nome e a quantidade das substâncias libertadas pelo componente activo, para permitir aos operadores a jusante assegurarem o cumprimento dessas restrições.

7.

Informações apropriadas sobre a adequação e a eficácia do material ou objecto activo e inteligente.

8.

Especificações sobre a utilização do componente, tais como:

i)

o grupo ou os grupos de materiais e objectos aos quais o componente pode ser acrescentado ou incorporado;

ii)

as condições de utilização necessárias à obtenção do efeito pretendido.

9.

Especificações sobre a utilização do material ou objecto, tais como:

i)

tipo(s) de alimentos com os quais se destinam a entrar em contacto;

ii)

duração e temperatura do tratamento e da armazenagem em contacto com o alimento;

iii)

relação entre a superfície em contacto com o alimento e o volume utilizada para determinar a conformidade do material ou objecto.

10.

Quando se utiliza uma barreira funcional, a confirmação de que o material ou objecto activo ou inteligente cumpre o disposto no artigo 10.o do presente regulamento.

A declaração escrita deve permitir uma identificação fácil dos materiais e objectos activos e inteligentes, do componente ou da substância relativamente aos quais é emitida e será renovada quando alterações substanciais de produção provocarem mudanças na migração ou quando estiverem disponíveis novos dados científicos.


30.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/12


REGULAMENTO (CE) N.o 451/2009 DA COMISSÃO

de 29 de Maio de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2006 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do Feader

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros devem respeitar os prazos de pagamento das ajudas aos beneficiários, estabelecidos na legislação agrícola comunitária. O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 estabelece que o incumprimento desses prazos pelos organismos pagadores implica a inelegibilidade dos pagamentos para financiamento comunitário, excepto nos casos, condições e limites determinados, segundo o princípio da proporcionalidade.

(2)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (2), sempre que as despesas pagas com atraso representem até 4 % das despesas pagas no respeito dos termos e prazos, não é efectuada qualquer redução.

(3)

Na reunião do Comité Especial da Agricultura de 6 de Outubro de 2008 (3) a Comissão apresentou uma declaração sobre o aumento de 4 % para 5 % da margem prevista no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006. É, por conseguinte, adequado aumentar essa margem para pagamentos atrasados elegíveis. A nova margem deve ser aplicada sempre que o prazo de pagamento termine após 15 de Outubro de 2009.

(4)

O n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (4) estabelece que o montante líquido total dos pagamentos directos concedidos num Estado-Membro em relação a um ano civil, após aplicação da modulação e do regime de modulação voluntária e sem prejuízo da disciplina financeira, com excepção dos pagamentos directos concedidos ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 247/2006 (5) e (CE) n.o 1405/2006 (6) do Conselho, não pode exceder os limites máximos fixados no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009. A fim de assegurar a disciplina financeira, importa estabelecer disposições específicas para evitar que o incumprimento dos prazos de pagamento implique que as despesas totais para pagamentos directos ultrapassem esses limites máximos no exercício financeiro correspondente.

(5)

Além disso, em conformidade com a prática actual e numa perspectiva de transparência, há que esclarecer melhor determinadas disposições.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 883/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As alterações são aplicáveis a partir de 16 de Outubro de 2009 às receitas recebidas e às despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título dos exercícios de 2010 e seguintes.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 883/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As despesas efectuadas após os prazos de pagamento são elegíveis para financiamento comunitário, sendo os pagamentos mensais reduzidos do seguinte modo:

a)

Sempre que as despesas pagas com atraso representem até 4 % das despesas pagas no respeito dos termos e prazos, não é efectuada qualquer redução;

b)

Após utilização da margem de 4 %, qualquer despesa suplementar efectuada com atraso é reduzida de acordo com as seguintes regras:

as despesas efectuadas no primeiro mês depois do mês de expiração do prazo de pagamento são reduzidas de 10 %,

as despesas efectuadas no segundo mês seguinte ao mês em que termina o prazo de pagamento são reduzidas de 25 %,

as despesas efectuadas no terceiro mês seguinte ao mês em que termina o prazo de pagamento são reduzidas de 45 %,

as despesas efectuadas no quarto mês seguinte ao mês em que termina o prazo de pagamento são reduzidas de 70 %,

as despesas efectuadas com um atraso superior a quatro meses em relação ao mês em que termina o prazo de pagamento são reduzidas de 100 %;

c)

A margem de 4 % referida no n.o 1, alíneas a) e b), é de 5 % para pagamentos cujo prazo termina após 15 de Outubro de 2009.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Em derrogação ao n.o 1, no caso de pagamentos directos abrangidos pelo limite máximo líquido referido no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (7) são aplicáveis as seguintes regras:

a)

Se a margem de 4 % prevista no n.o 1, alínea a), não tiver sido totalmente utilizada para pagamentos efectuados até 15 de Outubro do ano N + 1 e a parte restante dessa margem for superior a 2 %, essa parte restante é reduzida a 2 %;

b)

O montante total de pagamentos directos efectuado durante um exercício orçamental Y, com excepção dos pagamentos efectuados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (8) e o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (9), só é elegível para financiamento comunitário até ao montante total líquido dos pagamentos directos estabelecidos em relação ao ano civil Y-1 em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 corrigido, se for caso disso, em função do ajustamento previsto no artigo 11.o desse regulamento;

c)

As despesas que excederem os limites referidos nas alíneas a) ou b) são reduzidas de 100 %.

No caso dos Estados-Membros para os quais não foi estabelecido qualquer limite máximo líquido, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o limite máximo líquidos referido no n.o 1 é substituído pela soma dos limites máximos individuais para pagamentos directos para os Estados-Membros em causa.

c)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, o primeiro parágrafo não é aplicável às despesas que excedam os limites referidos no n.o 2, alínea b).».

2.

No artigo 19.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os montantes retidos em aplicação dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 ou do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2004, bem como os eventuais juros produzidos, que não tenham sido pagos em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 963/2001 da Comissão (10) ou com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2004, são creditados ao FEAGA com as despesas de Outubro do exercício orçamental em causa. A taxa de câmbio a utilizar, se for caso disso, é a referida no n.o 2 do artigo 7.o do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 16 de Outubro de 2009 a título dos exercícios de 2010 e seguintes.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.

(3)  Dossier interinstitucional: 2008/0103 (CNS).

(4)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(5)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.

(6)  JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.

(7)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(8)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.

(9)  JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.»;

(10)  JO L 136 de 18.5.2001, p. 4.».


30.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/15


REGULAMENTO (CE) N.o 452/2009 DA COMISSÃO

de 29 de Maio de 2009

que revoga o Regulamento (CE) n.o 1898/2005 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 43.o, 101.o e 192.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão (2) estabelece normas de execução para a aplicação do regime de ajuda para o escoamento dos excedentes de determinados produtos lácteos. Esse regime, previsto no artigo 101.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, é abolido pelo Regulamento (CE) n.o 72 /2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que adapta a Política Agrícola Comum pela alteração dos Regulamentos (CE) n.o 247/2006, (CE) n.o 320/2006, (CE) n.o 1405/2006, (CE) n.o 1234/2007, (CE) n.o 3/2008 e (CE) n.o 479/2008 e revogação dos Regulamentos (CEE) n.o 1883/78, (CEE) n.o 1254/89, (CEE) n.o 2247/89, (CEE) n.o 2055/93, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 2596/97, (CE) n.o 1182/2005 e (CE) n.o 315/2007 (3).

(2)

Neste contexto e com vista a encontrar mercados mais rentáveis para a manteiga de intervenção, bem como por motivos de simplificação, as disposições relativas à venda de manteiga de intervenção para utilização em produtos de pastelaria, gelados e outros produtos alimentares devem ser igualmente abolidas.

(3)

É, pois, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1898/2005.

(4)

O artigo 101.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é suprimido pelo Regulamento (CE) n.o 72/2009 a partir de 1 de Julho de 2009. Importa, pois, revogar o Regulamento (CE) n.o 1898/2005 a partir da mesma data. Todavia, o artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 estabelece que a manteiga pode ser tomada a cargo entre o vigésimo dia do mês anterior ao mês civil indicado no vale e o décimo dia do mês seguinte a esse mês civil. A fim de permitir que os operadores utilizem plenamente os vales válidos até ao fim do mês de Junho de 2009, o Capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 deve continuar a aplicar se a esses vales.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1898/2005.

Contudo, o Capítulo IV desse regulamento continua a aplicar-se e a ajuda pode ser paga relativamente às entregas de manteiga efectuadas com base em vales válidos até ao fim do mês de Junho de 2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1.

(3)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 1.


30.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/16


REGULAMENTO (CE) N.o 453/2009 DA COMISSÃO

de 29 de Maio de 2009

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Junho de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de Junho de 2009, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Junho de 2009, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Junho de 2009

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

43,39

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

10,29

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

10,29

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

43,39


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

15.5.2009-28.5.2009

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

211,86

121,76

Preço FOB EUA

210,44

200,44

180,44

100,65

Prémio sobre o Golfo

11,19

Prémio sobre os Grandes Lagos

11,05

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

18,77 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

17,97 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

30.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/19


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Abril de 2009

sobre a existência de um défice excessivo em França

(2009/414/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Tendo em conta as observações apresentadas pela França,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento tem por objectivo assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos, de acordo com o artigo 104.o do Tratado, tal como clarificado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento, prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho (2) estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido protocolo.

(4)

Em 2005, o Pacto de Estabilidade e Crescimento procurou reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. O seu objectivo era, nomeadamente, assegurar que o contexto económico e orçamental fosse tido inteiramente em conta em todas as etapas do procedimento relativo aos défices excessivos. Desta maneira, o Pacto de Estabilidade e Crescimento fornece o quadro de apoio às políticas governamentais que visam um regresso rápido a situações orçamentais sólidas e têm em conta a situação económica.

(5)

O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado estabelece que a Comissão dirigirá um parecer ao Conselho caso considere que existe ou é susceptível de vir a ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. Tendo em conta o seu relatório elaborado em conformidade com o n.o 3 do artigo 104.o e o parecer do Comité Económico e Financeiro elaborado de acordo com o n.o 4 do artigo 104.o, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo em França. A Comissão dirigiu, assim, um parecer ao Conselho relativamente à França em 24 de Março de 2009 (3).

(6)

O n.o 6 do artigo 104.o do Tratado estabelece que o Conselho deve ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer antes de tomar uma decisão sobre se existe ou não um défice excessivo, após uma avaliação global da situação. No caso da França, essa avaliação global permitiu estabelecer as seguintes conclusões.

(7)

De acordo com os dados comunicados pelas autoridades francesas em 6 de Fevereiro de 2009, o défice das administrações públicas atingiu em França 3,2 % do PIB em 2008 (4), excedendo, assim, o valor de referência de 3 % do PIB. O relatório da Comissão ao abrigo do n.o 3 do artigo 104.o considera que o défice estava perto do valor de referência de 3 % do PIB, mas que o excesso em relação ao valor de referência não podia ser qualificado de excepcional na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento com o crescimento do PIB em 2008 estimado em 0,7 % do PIB, contra 2,2 % em 2007. O excesso em relação ao valor de referência não pode ser considerado temporário. De acordo com as previsões intercalares de Janeiro de 2009 dos serviços da Comissão, prevê-se que o défice das administrações públicas atinja 5,4 % do PIB em 2009 e, num cenário de manutenção das políticas, diminua apenas ligeiramente para 5 % em 2010, na medida em que o impacto orçamental do plano de relançamento desapareça gradualmente. Por conseguinte, o critério de défice previsto no Tratado não é cumprido.

(8)

De acordo com o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, os «factores pertinentes» só podem ser tomados em consideração nas fases conducentes à decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, em conformidade com o n.o 6 do artigo 104.o, se a dupla condição – o défice orçamental geral deve continuar a situar-se perto do valor de referência e a ultrapassagem do valor de referência deve ter carácter temporário – for plenamente satisfeita. No caso da França, esta dupla condição não é cumprida. Por conseguinte, não são tomados em consideração factores pertinentes nas etapas conducentes à presente decisão,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo em França.

Artigo 2.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Abril de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(2)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7.

(3)  A documentação relacionada com o procedimento relativo aos défices excessivos referente à França pode ser consultada no seguinte endereço na internet:

http://ec.europa.eu/economy_finance/netstartsearch/pdfsearch/pdf.cfm?mode=_m2

(4)  Em 4 de Março, o Governo anunciou que o défice atingiria 3,4 % do PIB em 2008. Esta estimativa não é final.


30.5.2009   

PT

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L 135/21


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Abril de 2009

sobre a existência de um défice excessivo na Grécia

(2009/415/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Tendo em conta as observações apresentadas pela Grécia,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento tem por objectivo assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos, de acordo com o artigo 104.o do Tratado, tal como clarificado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento, prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho (2) estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido protocolo.

(4)

Em 2005, o Pacto de Estabilidade e Crescimento procurou reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. O seu objectivo era, nomeadamente, assegurar que o contexto económico e orçamental fosse tido inteiramente em conta em todas as etapas do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Desta maneira, o Pacto de Estabilidade e Crescimento fornece o quadro de apoio às políticas governamentais que visam um regresso rápido a situações orçamentais sólidas e têm em conta a situação económica.

(5)

O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado estabelece que a Comissão dirigirá um parecer ao Conselho caso considere que existe ou é susceptível de vir a ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. Tendo em conta o seu relatório elaborado em conformidade com o n.o 3 do artigo 104.o e o parecer do Comité Económico e Financeiro elaborado de acordo com o n.o 4 do artigo 104.o, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo na Grécia. A Comissão dirigiu assim um parecer ao Conselho relativamente à Grécia em 24 de Março de 2009 (3).

(6)

O n.o 6 do artigo 104.o do Tratado estabelece que o Conselho deve ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer, antes de tomar uma decisão sobre se existe ou não um défice excessivo, após uma avaliação global da situação. No caso da Grécia, essa avaliação global permitiu estabelecer as seguintes conclusões.

(7)

O défice das administrações públicas na Grécia atingiu 3,5 % do PIB em 2007, excedendo, assim, o valor de referência de 3 % do PIB. De acordo com as previsões intercalares de Janeiro de 2009 dos serviços da Comissão, o défice das administrações públicas líquido de medidas pontuais é estimado em 3,6 % do PIB em 2008 (ou 3,4 % do PIB incluindo medidas pontuais). Esta estimativa baseia-se numa taxa de crescimento real do PIB de 2,9 % em 2008 e tem em conta os últimos dados sobre a execução da lei do orçamento de 2008. No que diz respeito a 2009, as previsões intercalares de Janeiro de 2009 dos serviços da Comissão projectam o défice das administrações públicas líquido medidas pontuais em 4,4 % do PIB (3,7 % incluindo receitas pontuais), com base numa projecção de crescimento real do PIB de 0,2 % e numa avaliação prudente da lei do orçamento de 2009 aprovada pelo Parlamento em 21 de Dezembro. Partindo do pressuposto habitual de manutenção das actuais políticas e da hipótese de supressão das medidas pontuais, prevê-se, para 2010, um défice de 4,2 % do PIB. Por conseguinte, o critério de défice previsto no Tratado não é cumprido.

(8)

A dívida bruta das administrações públicas situou-se em 94,8 % do PIB em 2007 e 94,6 % do PIB em 2008, muito acima do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. De acordo com as previsões intercalares de Janeiro de 2009 dos serviços da Comissão, prevê-se que o rácio de dívida das administrações públicas aumente de novo, atingindo 96,25 % do PIB em 2009 e 98,5 % do PIB em 2010. Os actuais níveis de défice e as estimativas de crescimento a médio prazo não são compatíveis com um rácio da dívida que converge para um nível inferior a 60 % do PIB. Não se pode considerar que o rácio da dívida esteja a diminuir suficientemente e a aproximar-se do valor de referência a um ritmo satisfatório na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(9)

De acordo com o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, os «factores pertinentes» só podem ser tomados em consideração nas fases conducentes à decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, em conformidade com o n.o 6 do artigo 104.o, se a dupla condição — o défice orçamental geral deve continuar a situar-se perto do valor de referência e a ultrapassagem do valor de referência deve ter carácter temporário — for plenamente satisfeita. No caso da Grécia, esta dupla condição não é cumprida. Por conseguinte, não são tomados em consideração factores pertinentes nas etapas conducentes à presente decisão,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo na Grécia.

Artigo 2.o

A presente decisão é dirigida à República Helénica.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Abril de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(2)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7.

(3)  A documentação relacionada com o procedimento relativo aos défices excessivos referente à Grécia pode ser consultada no seguinte sítio na internet:

http://ec.europa.eu/economy_finance/netstartsearch/pdfsearch/pdf.cfm?mode=_m2


30.5.2009   

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L 135/23


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Abril de 2009

sobre a existência de um défice excessivo na Irlanda

(2009/416/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Tendo em conta as observações apresentadas pela Irlanda,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento tem por objectivo assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos, de acordo com o artigo 104.o do Tratado, tal como clarificado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento, prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho (2) estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido protocolo.

(4)

Em 2005, o Pacto de Estabilidade e Crescimento procurou reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. O seu objectivo era, nomeadamente, assegurar que o contexto económico e orçamental fosse tido inteiramente em conta em todas as etapas do procedimento relativo aos défices excessivos. Desta maneira, o Pacto de Estabilidade e Crescimento fornece o quadro de apoio às políticas governamentais que visam um regresso rápido a situações orçamentais sólidas e têm em conta a situação económica.

(5)

O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado estabelece que a Comissão dirigirá um parecer ao Conselho caso considere que existe ou é susceptível de vir a ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. Tendo em conta o seu relatório elaborado em conformidade com o n.o 3 do artigo 104.o e o parecer do Comité Económico e Financeiro elaborado de acordo com o n.o 4 do artigo 104.o, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo na Irlanda. A Comissão dirigiu, assim, um parecer ao Conselho relativamente à Irlanda em 24 de Março de 2009 (3).

(6)

O n.o 6 do artigo 104.o do Tratado estabelece que o Conselho deve ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer antes de tomar uma decisão sobre se existe ou não um défice excessivo, após uma avaliação global da situação. No caso da Irlanda, essa avaliação global permitiu tirar as seguintes conclusões.

(7)

De acordo com o programa de estabilidade actualizado, o défice das administrações públicas na Irlanda atingiu 6,3 % do PIB em 2008, excedendo, assim, o valor de referência de 3 % do PIB. O défice não estava perto do valor de referência de 3 % do PIB, mas o excesso em relação ao valor de referência pode ser qualificado de excepcional. Resultou, nomeadamente, de uma grave deterioração da situação económica na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. De acordo com as previsões intercalares de Janeiro de 2009 dos serviços da Comissão, prevê-se que o crescimento real do PIB na Irlanda seja fortemente negativo em 2008 [-2,0 %, algo pior do que as previsões das autoridades irlandesas (-1,4 %) na adenda de Janeiro de 2009 à actualização do programa de estabilidade].

(8)

Além disso, o excesso em relação ao valor de referência não pode ser considerado temporário. De acordo com as previsões intercalares de Janeiro de 2009 dos serviços da Comissão e tendo em conta as medidas para o ano em curso no orçamento para 2009 (mas não o pacote adicional de consolidação correspondente a 1 % do PIB anunciado em Fevereiro de 2009), o défice aumentará para 11 % do PIB em 2009 e, num cenário de políticas inalteradas, agravar-se-á ainda mais para 13 % do PIB em 2010. O critério da dívida previsto no Tratado não é cumprido.

(9)

A dívida bruta das administrações públicas ascendeu a 40,6 % do PIB em 2008, mantendo-se abaixo do valor de referência de 60 % do PIB. No entanto, de acordo com as previsões intercalares de Janeiro de 2009 dos serviços da Comissão, o nível da dívida deverá continuar a aumentar rapidamente, excedendo, em consequência, o valor de referência de 60 % do PIB até 2010.

(10)

De acordo com o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, os outros «factores pertinentes» só podem ser tomados em consideração nas fases conducentes à decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, em conformidade com o n.o 6 do artigo 104.o, se a dupla condição — o défice orçamental geral deve continuar a situar-se perto do valor de referência e a ultrapassagem do valor de referência deve ter carácter temporário — for plenamente satisfeita. No caso da Irlanda, esta dupla condição não é cumprida. Por conseguinte, não são tomados em consideração factores pertinentes nas etapas conducentes à presente decisão,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo na Irlanda.

Artigo 2.o

A Irlanda é a destinatária da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Abril de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(2)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7.

(3)  A documentação relacionada com o procedimento relativo aos défices excessivos referente à Irlanda pode ser consultada no seguinte endereço na internet:

http://ec.europa.eu/economy_finance/netstartsearch/pdfsearch/pdf.cfm?mode=_m2


30.5.2009   

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L 135/25


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Abril de 2009

sobre a existência de um défice excessivo em Espanha

(2009/417/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Tendo em conta as observações apresentadas pela Espanha,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento tem por objectivo assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos, de acordo com o artigo 104.o do Tratado, tal como clarificado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento, prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho (2) estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido protocolo.

(4)

Em 2005, o Pacto de Estabilidade e Crescimento procurou reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. O seu objectivo era, nomeadamente, assegurar que o contexto económico e orçamental fosse tido inteiramente em conta em todas as etapas do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Desta maneira, o Pacto de Estabilidade e Crescimento fornece o quadro de apoio às políticas governamentais que visam um regresso rápido a situações orçamentais sólidas, tendo em conta a situação económica.

(5)

O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado estabelece que a Comissão dirigirá um parecer ao Conselho caso considere que existe ou é susceptível de vir a ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. Tendo em conta o seu relatório elaborado em conformidade com o n.o 3 do artigo 104.o e o parecer do Comité Económico e Financeiro elaborado de acordo com o n.o 4 do artigo 104.o, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo em Espanha. A Comissão dirigiu assim um parecer ao Conselho relativamente à Espanha em 24 de Março de 2009 (3).

(6)

O n.o 6 do artigo 104.o do Tratado estabelece que o Conselho deve ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer, antes de tomar uma decisão sobre se existe ou não um défice excessivo, após uma avaliação global da situação. No caso da Espanha, essa avaliação global permitiu estabelecer as seguintes conclusões.

(7)

De acordo com a actualização de Janeiro de 2009 do programa de estabilidade, estima-se que o défice público da Espanha tenha atingido 3,4 % do PIB em 2008, excedendo assim o valor de referência de 3 % do PIB. O défice estava perto do valor de referência de 3 % do PIB, mas o excedente em relação ao valor de referência não pode ser qualificado de excepcional na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, com o crescimento do PIB real em Espanha estimado em 1,2 %, em 2008, contra 3,7 %, em 2007, mas mantendo-se positivo. Além disso, o excedente em relação ao valor de referência não pode ser considerado temporário.

(8)

De acordo com as previsões intercalares de Janeiro de 2009 dos serviços da Comissão, o défice global das administrações públicas aumentará para 6,2 % do PIB em 2009, incluindo medidas pontuais que têm por efeito um aumento do défice num valor superior a 0,5 % do PIB. As previsões basearam-se numa contracção prevista do PIB de 2 %, bem como numa avaliação prudente da lei do orçamento de 2009 e do pacote orçamental anunciado pelas autoridades espanholas em 27 de Novembro de 2008. Partindo do pressuposto habitual de manutenção das actuais políticas, prevê-se que o défice atinja 5,7 % do PIB em 2010. Por conseguinte, o critério de défice previsto no Tratado não é cumprido.

(9)

A dívida pública bruta permanece muito abaixo do valor de referência de 60 % do PIB, tendo-se situado nos 39,5 % do PIB previstos para 2008, segundo o programa de estabilidade de Janeiro de 2009. No entanto, de acordo com as previsões intercalares de Janeiro de 2009 dos serviços da Comissão, prevê-se que o rácio dívida/PIB das administrações públicas aumente significativamente atingindo 53 % em 2010.

(10)

De acordo com o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, os «factores pertinentes» só podem ser tomados em consideração nas fases conducentes à decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, em conformidade com o n.o 6 do artigo 104.o, se a dupla condição – o défice orçamental geral deve continuar a situar-se perto do valor de referência e a ultrapassagem do valor de referência deve ter carácter temporário – for plenamente satisfeita. No caso da Espanha, esta dupla condição não é cumprida. Por conseguinte, não são tomados em consideração factores pertinentes nas etapas conducentes à presente decisão,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo em Espanha.

Artigo 2.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Abril de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(2)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7.

(3)  A documentação relacionada com o procedimento relativo aos défices excessivos referente à Espanha pode ser consultada no seguinte sítio na internet:

http://ec.europa.eu/economy_finance/netstartsearch/pdfsearch/pdf.cfm?mode=_m2


30.5.2009   

PT

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L 135/27


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Maio de 2009

que nomeia um membro estónio do Comité Económico e Social Europeu

(2009/418/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,

Tendo em conta a Decisão 2006/524/CE, Euratom (1),

Tendo em conta a proposta do Governo da Estónia;

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Considerando que vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da renúncia ao mandato de Kristina TSHISTOVA,

DECIDE:

Artigo 1.o

Reet TEDER, Eesti Kaubandus-Tööstuskoja poliitikadirektor — I grupp — tööandjate esindajad (directora de políticas da Câmara de Comércio e Indústria da Estónia — Grupo I — representantes dos empregadores), é nomeada membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de Setembro de 2010.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ŠEBESTA


(1)  JO L 207 de 28.7.2006, p. 30.


30.5.2009   

PT

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L 135/28


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Maio de 2009

que nomeia um membro belga do Comité Económico e Social Europeu

(2009/419/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,

Tendo em conta a Decisão 2006/651/CE Euratom (1),

Tendo em conta a proposta apresentada pelo Governo Belga,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Considerando que vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da renúncia ao mandato de Christine FAES,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ronny LANNOO, Adviseur-generaal UNIZO, é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do actual mandato, que termina em 20 de Setembro de 2010.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ŠEBESTA


(1)  JO L 269 de 28.9.2006, p. 13.


Comissão

30.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Maio de 2009

que altera a Decisão 2006/133/CE que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida

[notificada com o número C(2009) 3868]

(2009/420/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3, quarta frase, do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2006/133/CE da Comissão (2), Portugal está a aplicar um plano de erradicação contra a propagação do nemátodo da madeira do pinheiro.

(2)

Em 16 de Janeiro de 2009, o Reino Unido informou a Comissão da intercepção de materiais de embalagem de madeira provenientes de Portugal, contendo NMP vivo e sem marcação nos termos da norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, respeitante às directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional (a seguir «norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO»), conforme exigido pela Decisão 2006/133/CE.

(3)

Em 20 de Fevereiro de 2009, a Bélgica informou a Comissão de cinco remessas não conformes de casca e desperdícios de madeira provenientes de Portugal. A casca interceptada estava acompanhada de certificados de tratamento fitossanitário por fumigação. Contudo, a Decisão 2006/133/CE exige que a casca seja submetida a tratamento pelo calor. Além disso, foram detectadas incoerências na documentação que acompanhava a remessa interceptada de desperdícios de madeira.

(4)

Em 11 de Fevereiro de 2009, a Espanha informou a Comissão de intercepções de remessas de casca e desperdícios de madeira susceptível provenientes de Portugal, nas quais foi encontrado NMP vivo. Em 20 de Fevereiro de 2009 e 3 de Março de 2009, a Espanha informou a Comissão de intercepções de remessas da madeira susceptível provenientes de Portugal que não estavam acompanhados de um passaporte fitossanitário, conforme exigido na alínea a) do ponto 1 do anexo da Decisão 2006/133/CE. Em 3, 6 e 18 de Março de 2009, a Espanha informou a Comissão de intercepções de remessas de materiais de embalagem de madeira provenientes de Portugal sem marcação nos termos da norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO, conforme exigido pela Decisão 2006/133/CE.

(5)

Em 1 de Abril de 2009, a Irlanda informou a Comissão da intercepção de materiais de embalagem de madeira provenientes de Portugal, nos quais foi encontrado NMP vivo. Além disso, a Irlanda notificou a Comissão, em 21 de Abril de 2009, da intercepção de quatro remessas de materiais de embalagem de madeira provenientes de Portugal sem marcação nos termos da norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO.

(6)

Em 24 de Março de 2009 e 3 de Abril de 2009, a Lituânia informou a Comissão da intercepção de materiais de embalagem de madeira provenientes de Portugal sem marcação nos termos da norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO.

(7)

As inspecções efectuadas pela Comissão em Portugal, de 2 a 11 de Março de 2009, revelaram que o transporte de madeira e de materiais de embalagem de madeira não é inteiramente controlado, conforme exigido pela Decisão 2006/133/CE. Em especial, ao efectuar controlos rodoviários na fronteira espanhola, os inspectores descobriram diversos casos de não conformidade. Consequentemente, não se pode excluir o risco de o NMP se propagar fora das zonas demarcadas em Portugal.

(8)

Perante estas novas ocorrências em diversos Estados-Membros e os resultados da missão efectuada pela Comissão, é necessário que Portugal intensifique os controlos oficiais aplicados ao transporte de madeira, casca e vegetais susceptíveis das zonas demarcadas para outras zonas, até ao nível máximo exequível dos controlos, a fim de assegurar o cumprimento das condições previstas na Decisão 2006/133/CE. Esses controlos oficiais devem incidir nas operações de transporte que apresentarem o risco mais elevado de propagação de PMN vivo para fora das zonas demarcadas. Para limitar os riscos de fraude, devem ser realizados controlos oficiais sempre que se verifique a saída de madeira, casca e vegetais susceptíveis das zonas demarcadas. Os resultados desses controlos oficiais devem ser comunicados semanalmente à Comissão e aos outros Estados-Membros, para que estes possam seguir de perto a evolução da situação em Portugal.

(9)

Além disso, para aumentar a vigilância dos materiais que possam promover a propagação de NMP vivo noutros Estados-Membros, convém reforçar o nível dos controlos oficiais efectuados pelos Estados-Membros relativamente a madeira, casca e vegetais susceptíveis, provenientes de Portugal e que entrem nos territórios respectivos. Esses controlos oficiais devem consistir num controlo documental, num controlo de identidade e, se for apropriado, num controlo fitossanitário, que poderá incluir testes para detecção da presença do NMP. A frequência dos controlos oficiais deve ser proporcional ao risco. Em caso de confirmação de não conformidade, devem ser adoptadas as medidas adequadas, conforme previsto na Directiva 2000/29/CE.

(10)

Neste momento, a Decisão 2006/133/CE não prevê a aplicação de quaisquer requisitos ao transporte de madeira susceptível, originária de outras zonas que não as zonas demarcadas, sob a forma de esteiras, separadores e suportes, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, bem como caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, que estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objectos (a seguir «materiais de embalagem de madeira susceptíveis»), da zona demarcada para outras zonas dos Estados-Membros ou para países terceiros, bem como o transporte desses materiais de parte da zona demarcada onde foi detectada a presença do NMP para a parte da zona demarcada designada como zona-tampão.

(11)

A ausência desses requisitos deve-se ao facto de os materiais de embalagem de madeira susceptíveis não provenientes das zonas demarcadas não apresentarem um risco de propagar NMP, mesmo que tenham sido transportados dentro das zonas demarcadas. Contudo, não é possível distinguir esses materiais de embalagem de madeira dos materiais de embalagem de madeira provenientes das zonas demarcadas que não estejam marcados nos termos do anexo II da norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO, contrariamente ao que estipula a Decisão 2006/133/CE.

(12)

Consequentemente, em aplicação do princípio da precaução, os materiais de embalagem de madeira susceptíveis, seja qual for a sua proveniência, que abandonem as zonas demarcadas sem marcação nos termos do anexo II da norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO, têm de ser considerados pelos organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros como materiais que não estão em conformidade com a Decisão 2006/133/CE. Por conseguinte, é adequado proibir o transporte desses materiais, provenientes de zonas que não as zonas demarcadas, de zonas demarcadas para zonas que não as zonas demarcadas nos Estados-Membros ou em países terceiros, assim como o transporte desses materiais da parte das zonas demarcadas onde se tenha detectado a presença de NMP para a parte das zonas demarcadas designadas como zona-tampão, excepto se os materiais puderem ser identificados como isentos de risco de propagação de NMP.

(13)

Esses materiais devem ser identificados como isentos de risco de propagação de NMP quando submetidos a um dos tratamentos aprovados especificados no anexo I da norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO, devendo ser marcados nos termos do anexo II da dita norma. Neste momento, não existe alternativa que possa apresentar o mesmo nível de garantias, dado, em especial, que não existe um sistema em vigor a nível comunitário que exija aos organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros a certificação da origem da madeira utilizada para produzir materiais de embalagem de madeira susceptíveis, também não sendo possível a introdução de disposições desse tipo a curto prazo.

(14)

Há indicações de que as caixas compostas inteiramente por madeira de 6 mm ou menos de espessura constituem um risco de propagação de NMP inferior ao de outras mais espessas. É, pois, adequado isentar essas caixas, qualquer que seja a origem da madeira utilizada para as produzir, das obrigações de tratamento e marcação previstas na norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO.

(15)

Para que os operadores disponham de tempo suficiente para se adaptarem aos requisitos previstos na presente decisão, esta não deverá aplicar-se antes de 16 de Junho de 2009.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/133/CE é alterada da seguinte forma:

1.

No artigo 2.o, a seguir ao primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Na verificação do cumprimento das condições enunciadas no ponto 1 do anexo, Portugal aplica o nível máximo exequível dos controlos oficiais ao transporte de madeira, casca e vegetais susceptíveis de zonas demarcadas situadas no seu território para zonas que não sejam demarcadas nos Estados-Membros ou em países terceiros. Presta especial atenção às operações de transporte que apresentarem o risco mais elevado de propagação de NMP vivo para fora das zonas demarcadas. Esses controlos oficiais são efectuados nos pontos em que a madeira, casca e vegetais susceptíveis saem das zonas demarcadas. Todos os resultados devem ser comunicados semanalmente à Comissão e aos outros Estados-Membros.».

2.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   Os outros Estados-Membros de destino que não Portugal devem efectuar controlos oficiais à madeira, à casca e aos vegetais susceptíveis provenientes de Portugal e transportadas para os respectivos territórios. Estes controlos incluem um controlo documental, que compreende uma verificação da presença e conformidade da marcação nos termos da presente decisão, um controlo de identidade e, se for apropriado, um controlo fitossanitário que poderá incluir testes para detecção da presença de NMP.

2.   Os controlos oficiais em conformidade com o n.o 1 são efectuados com uma frequência que depende, em especial, do risco associado aos diferentes tipos de madeira, casca e vegetais e do historial de cumprimento dos requisitos da presente decisão pelo operador responsável pelo transporte de madeira, casca e vegetais susceptíveis.

3.   Se a não conformidade se confirmar, na sequência dos controlos oficiais efectuados nos termos do n.o 1, são adoptadas medidas adequadas semelhantes às referidas no artigo 11.o da Directiva 2000/29/CE.».

3.

O anexo é alterado de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 16 de Junho de 2009.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 52 de 23.2.2006, p. 34.


ANEXO

O anexo da Decisão 2006/133/CE é alterado do seguinte modo:

1.

A alínea d) do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«d)

A madeira susceptível sob a forma de esteiras, separadores e suportes, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, bem como caixotes, caixas, com excepção de caixas compostas inteiramente por madeira de 6 mm ou menos de espessura, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, que estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objectos, não será autorizada a sair da zona demarcada; o organismo oficial responsável pode conceder uma excepção a esta proibição sempre que a madeira tiver sido submetida a um dos tratamentos aprovados, tal como especificados no anexo I da norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO, respeitante às directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional (“Guidelines for regulating wood packaging material in international trade”) e marcada em conformidade com o anexo II da referida norma.».

2.

A alínea g) do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«g)

A madeira susceptível, proveniente das zonas demarcadas, sob a forma de caixotes, caixas, com excepção de caixas compostas inteiramente por madeira de 6 mm ou menos de espessura, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga e taipais de paletes, esteiras, separadores e suportes recentemente produzidos, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, será submetida a um dos tratamentos aprovados especificados no anexo I da norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO, respeitante às directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional (“Guidelines for regulating wood packaging material in international trade”) e será marcada de acordo com o anexo II da referida norma.».