ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.134.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 134

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
29 de Maio de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

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Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de Maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

29.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/1


REGULAMENTO (CE) N.o 428/2009 DO CONSELHO

de 5 de Maio de 2009

que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização

(reformulação)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização (1), foi por diversas vezes alterado de forma substancial. Considerando as novas alterações a efectuar ao referido regulamento, deverá proceder-se, por razões de clareza, à sua reformulação.

(2)

Os produtos de dupla utilização (incluindo suportes lógicos e tecnologia) deverão ser sujeitos a um controlo eficaz aquando da sua exportação a partir da Comunidade Europeia.

(3)

É necessário um regime comum eficaz de controlo das exportações de produtos de dupla utilização para assegurar o respeito dos compromissos e responsabilidades internacionais dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de não proliferação, e da União Europeia.

(4)

A existência de um regime comum de controlo e de políticas harmonizadas de execução e monitorização em todos os Estados-Membros constitui um requisito prévio da livre circulação dos produtos de dupla utilização no interior da Comunidade.

(5)

Cabe às autoridades nacionais a responsabilidade do deferimento ou indeferimento das autorizações de exportação específicas, globais ou gerais nacionais, das autorizações de serviços de corretagem, do trânsito de produtos de dupla utilização não comunitários e das autorizações de transferência de produtos de dupla utilização enumerados no anexo IV no âmbito da Comunidade. As disposições e decisões nacionais em matéria de exportação de produtos de dupla utilização devem ser adoptadas no quadro da política comercial comum, em especial do Regulamento (CEE) n.o 2603/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1969, que estabelece um regime comum aplicável às exportações (2).

(6)

As decisões de actualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação deverão respeitar as obrigações e compromissos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito dos regimes internacionais pertinentes em matéria de não proliferação e de controlo das exportações ou através da ratificação de tratados internacionais pertinentes.

(7)

Para um regime eficaz de controlo das exportações, é essencial que haja listas comuns de produtos de dupla utilização, de destinos e de directrizes.

(8)

A transmissão de suportes lógicos e de tecnologia por meios electrónicos, por fax ou por telefone para destinos fora da Comunidade deverá também ser controlada.

(9)

É necessário prestar uma atenção especial às questões da reexportação e da utilização final.

(10)

Em 22 de Setembro de 1998, os representantes dos Estados-Membros e da Comissão Europeia assinaram protocolos adicionais aos respectivos acordos de salvaguarda entre os Estados-Membros, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica, que, entre outras medidas, obrigam os Estados-Membros a prestar informações sobre as transferências de equipamento especificado e materiais não nucleares.

(11)

A Comunidade adoptou um conjunto de normas aduaneiras, contidas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3) (a seguir designado «Código Aduaneiro Comunitário»), e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (4) da Comissão que fixa disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, que fixam, nomeadamente, disposições relativas à exportação e reexportação de mercadorias. Nada do disposto no presente regulamento limita os poderes conferidos pelo Código Aduaneiro Comunitário em vigor e respectivas disposições de aplicação ou deles decorrentes.

(12)

Nos termos e no âmbito delimitado pelo artigo 30.o do Tratado e na pendência de um maior grau de harmonização, os Estados-Membros deverão manter o direito de realizar controlos das transferências de certos produtos de dupla utilização no interior da Comunidade, a fim de salvaguardar a ordem ou a segurança públicas. Quando estiverem relacionados com a eficácia do controlo das exportações a partir da Comunidade, esses controlos deverão ser periodicamente revistos pelo Conselho.

(13)

Para assegurar a correcta aplicação do presente regulamento, cada Estado-Membro deverá tomar medidas para conferir às autoridades competentes os poderes adequados.

(14)

Em Junho de 2003, os Chefes de Estado ou de Governo da UE aprovaram um Plano de Acção sobre não proliferação de armas de destruição maciça (Plano de Acção de Tessalónica). Este plano foi complementado pela Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, adoptada pelo Conselho Europeu em 12 Dezembro de 2003. Segundo o capítulo III da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, a União Europeia deve recorrer a todos os instrumentos de que dispõe para impedir, dissuadir, pôr termo e, sempre que possível, eliminar os programas de proliferação que constituam motivo de preocupação a nível mundial. O ponto 30.A.4) do mesmo capítulo refere-se especificamente ao reforço das políticas e práticas seguidas em matéria de controlo das exportações.

(15)

A Resolução 1540 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adoptada em 28 de Abril de 2004, decide que todos os Estados devem tomar e aplicar medidas eficazes a fim de instituírem controlos internos destinados a prevenir a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e dos seus meios de lançamento, designadamente instaurando controlos adequados dos materiais conexos, devendo para tal instituir, entre outros, controlos sobre o trânsito e a corretagem. Por «materiais conexos» entende-se os materiais, equipamentos e tecnologias abrangidos pelos tratados e convénios multilaterais pertinentes, ou incluídos nas listas de controlo nacionais, que possam ser utilizados na concepção, desenvolvimento, produção ou utilização de armas nucleares, químicas e biológicas e dos seus meios de lançamento.

(16)

O presente regulamento abrange os produtos que apenas atravessam o território da Comunidade, ou seja, os produtos a que não tenha sido atribuído um regime aduaneiro distinto do regime de trânsito externo ou que tenham sido simplesmente introduzidos numa zona franca ou num entreposto franco, não devendo ser inscritos numa contabilidade de existências aprovada. Nesse sentido, deverá ser estabelecida a possibilidade de as autoridades dos Estados-Membros proibirem caso a caso o trânsito de produtos de dupla utilização não comunitários se tiverem motivos fundados para suspeitar, com base em informações secretas ou outras fontes, de que os produtos em causa se destinam ou se podem destinar, na totalidade ou em parte, à proliferação de armas de destruição maciça ou de meios de lançamento de tais armas.

(17)

Deverão também ser introduzidos controlos sobre a prestação de serviços de corretagem quando o corretor tiver sido informado pelas autoridades nacionais competentes, ou tiver conhecimento, de que tal prestação pode levar à produção ou ao fornecimento de armas de destruição maciça num país terceiro.

(18)

É desejável uma aplicação uniforme e coerente dos controlos em toda a UE, para promover a segurança comunitária e internacional e oferecer condições de concorrência equitativas aos exportadores da UE. Importa pois — em conformidade com as recomendações do Plano de Acção de Tessalónica e com as medidas preconizadas na Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça — ampliar o âmbito do processo de consulta entre os Estados-Membros que antecede a concessão das autorizações de exportação. Entre as vantagens desta metodologia haverá, por exemplo, a garantia de que uma dada exportação de um Estado-Membro não irá comprometer os interesses essenciais de segurança de outro Estado-Membro. Será possível conseguir uma aplicação mais uniforme e coerente dos controlos graças a uma maior convergência das condições de execução dos controlos nacionais sobre produtos de dupla utilização não enumerados no presente regulamento, e graças à harmonização das condições de utilização dos diferentes tipos de autorizações que podem ser concedidas ao abrigo do presente regulamento. O esforço de promoção da segurança beneficiará de uma melhor definição de «transferências intangíveis de tecnologia» que abranja a disponibilização de tecnologia controlada a pessoas localizadas fora da UE, e de um maior alinhamento das modalidades de intercâmbio de informações sensíveis entre os Estados-Membros pelas modalidades dos regimes internacionais de controlo das exportações, que inclua designadamente a possibilidade de estabelecer um sistema electrónico seguro para a partilha de informações entre os Estados-Membros.

(19)

Compete a cada Estado-Membro determinar sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

O presente regulamento cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Produtos de dupla utilização», quaisquer produtos, incluindo suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo todos os bens que possam ser utilizados tanto para fins não explosivos como para de qualquer modo auxiliar no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos nucleares;

2.

«Exportação»:

i)

um regime de exportação na acepção do artigo 161.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (Código Aduaneiro Comunitário);

ii)

a reexportação, na acepção do artigo 182.o do referido código, mas excluindo os produtos em trânsito; e

iii)

a transmissão de suportes lógicos ou tecnologia por meios electrónicos, inclusive por fax, telefone, correio electrónico ou quaisquer outros meios electrónicos, para destinos fora da Comunidade Europeia; inclui a disponibilização, sob forma electrónica, de tais suportes lógicos e tecnologia a pessoas singulares e colectivas e associações fora da Comunidade. Esta definição aplica-se igualmente à transmissão oral de tecnologia nos casos em que a tecnologia seja descrita pelo telefone;

3.

«Exportador», qualquer pessoa singular ou colectiva ou associação:

i)

por conta de quem seja feita a declaração de exportação, ou seja, a pessoa que, no momento da aceitação da declaração, é titular do contrato com o destinatário do país terceiro e tem o poder de ordenar o envio do produto para fora do território aduaneiro da Comunidade. Se não tiver sido concluído um contrato de exportação ou se o titular do contrato não agir por conta própria, por exportador entende-se qualquer pessoa que tem o poder de ordenar o envio do produto para fora do território aduaneiro da Comunidade;

ii)

que decida transmitir ou disponibilizar suportes lógicos ou tecnologia por meios electrónicos, inclusive por fax, telefone, correio electrónico ou outros meios electrónicos para qualquer destino fora da Comunidade;

Quando o benefício do direito de dispor de um produto de dupla utilização pertencer a uma pessoa estabelecida fora da Comunidade nos termos do contrato com base no qual se realiza a exportação, considera-se exportador a parte contratante estabelecida na Comunidade;

4.

«Declaração de exportação», o acto pelo qual uma pessoa manifesta, na forma e modalidades previstas, a sua vontade de sujeitar um produto de dupla utilização a um regime de exportação;

5.

«Serviços de corretagem»:

a negociação ou a organização de transacções com vista à compra, venda ou fornecimento de produtos de dupla utilização de um país terceiro para outro país terceiro, ou

a venda ou a compra de produtos de dupla utilização que se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro.

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, esta definição não abrange a prestação exclusiva de serviços auxiliares. Os serviços auxiliares abrangem o transporte, os serviços financeiros, o seguro ou resseguro e a publicidade ou promoção em geral;

6.

«Corretor», qualquer pessoa singular ou colectiva ou associação que tenha residência ou esteja estabelecida num Estado-Membro da Comunidade e que preste serviços a que se refere o ponto 5, da Comunidade para o território de um país terceiro;

7.

«Trânsito», o transporte de produtos de dupla utilização não comunitários que entram e atravessam o território aduaneiro da Comunidade com um destino fora da Comunidade;

8.

«Autorização de exportação específica», uma autorização concedida a um exportador específico para um utilizador final ou destinatário num país terceiro e abrangendo um ou mais produtos de dupla utilização;

9.

«Autorização Geral de Exportação Comunitária», uma autorização de exportação para determinados países de destino disponível para todos os exportadores que respeitam as suas condições de utilização, constantes do anexo II;

10.

«Autorização global de exportação», uma autorização concedida a um exportador específico para um tipo ou categoria de produto de dupla utilização que pode ser válida para exportações para um ou mais utilizadores finais especificados e/ou num ou mais países terceiros especificados;

11.

«Autorização geral de exportação nacional», uma autorização de exportação concedida de acordo com o n.o 2 do artigo 9.o e definida pela legislação nacional em conformidade com o artigo 9.o e com o anexo III-C do presente regulamento;

12.

«Território aduaneiro da União Europeia», o território definido no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (Código Aduaneiro Comunitário);

13.

«Produtos de dupla utilização não comunitários», os produtos com estatuto de mercadorias não comunitárias na acepção do ponto 8 do artigo 4.o do Código Aduaneiro Comunitário.

CAPÍTULO II

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 3.o

1.   A exportação dos produtos de dupla utilização referidos no anexo I fica sujeita a autorização.

2.   Nos termos dos artigos 4.o ou 8.o, a exportação de certos produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I para todos ou determinados destinos pode igualmente ser sujeita a autorização.

Artigo 4.o

1.   A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I está sujeita à obtenção de uma autorização de exportação, sempre que o exportador seja informado pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que está estabelecido de que os produtos em questão se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento, detecção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares, ou para o desenvolvimento, fabrico, manutenção ou armazenamento de mísseis susceptíveis de transportar essas armas.

2.   A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I está também sujeita à obtenção de uma autorização de exportação se o país comprador ou o país de destino estiverem sujeitos a um embargo ao armamento determinado por uma posição comum ou uma acção comum aprovada pelo Conselho ou por uma decisão da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) ou a um embargo ao armamento imposto por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e se o exportador tiver sido informado pelas autoridades referidas no n.o 1 de que os produtos em questão se destinam, ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma utilização final militar. Para efeitos do presente número, por «utilização final militar» entende-se:

a)

A incorporação em produtos para fins militares incluídos na lista de material de guerra dos Estados-Membros;

b)

A utilização de equipamento de produção, ensaio e análise e dos respectivos componentes para o desenvolvimento, produção ou manutenção de produtos para fins militares incluídos na lista acima referida;

c)

A utilização de qualquer tipo de produtos não acabados numa instalação de fabrico de produtos para fins militares incluídos na lista acima referida.

3.   A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I está igualmente sujeita à obtenção de uma autorização de exportação, se o exportador tiver sido informado pelas autoridades referidas no n.o 1 de que os produtos em questão se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a ser utilizados como peças ou componentes para produtos destinados a fins militares incluídos na lista nacional de material de guerra que tenham sido exportados do território do Estado-Membro em causa sem autorização ou em infracção de autorização exigida pela legislação nacional desse Estado-Membro.

4.   Se um exportador tiver conhecimento de que produtos de dupla utilização que pretende exportar, não incluídos na lista do anexo I, se destinam, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se referem os n.os 1, 2 e 3, informa as autoridades referidas no n.o 1, que decidem da conveniência de sujeitar a exportação em questão a uma autorização.

5.   Qualquer Estado-Membro pode adoptar ou manter leis nacionais que imponham a necessidade de uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I, se o exportador tiver razões para suspeitar de que esses produtos são ou podem ser destinados, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações referidas no n.o 1.

6.   Qualquer Estado-Membro que exija uma autorização para a exportação de um produto de dupla utilização não incluído na lista do anexo I, em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 5, informa do facto, se necessário, os outros Estados-Membros e a Comissão. Os outros Estados-Membros tomam devidamente em conta tal informação e transmitem-na à administração aduaneira e às restantes autoridades nacionais competentes.

7.   O disposto nos n.os 1, 2 e 5 a 7 do artigo 13.o aplica-se aos casos relacionados com produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I.

8.   O presente regulamento não prejudica o direito dos Estados-Membros de tomarem medidas nacionais ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2603/69.

Artigo 5.o

1.   Os serviços de corretagem de produtos de dupla utilização constantes da lista do anexo I ficam sujeitos a autorização sempre que o corretor seja informado, pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que tem residência ou está estabelecido, de que os produtos em questão se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o. Se o corretor tiver conhecimento de que os produtos de dupla utilização constantes da lista do anexo I para os quais propõe serviços de corretagem se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o, deve notificá-lo às autoridades competentes, que decidirão da conveniência de sujeitar os serviços de corretagem em causa a autorização.

2.   Os Estados-Membros podem tornar o disposto no n.o 1 extensivo a produtos de dupla utilização não enumerados para as utilizações a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o, bem como a produtos de dupla utilização para as utilizações e destinos finais militares a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o.

3.   Os Estados-Membros podem adoptar ou manter legislação nacional que sujeite a corretagem de produtos de dupla utilização à obtenção de uma autorização, no caso de o corretor ter motivos para suspeitar de que os produtos em questão se destinam ou se podem destinar a uma das utilizações a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o.

4.   O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 8.o aplica-se às medidas nacionais referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 6.o

1.   O trânsito de produtos de dupla utilização não comunitários constantes da lista do anexo I pode ser proibido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de trânsito, no caso de os produtos em questão se destinarem ou se poderem destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o. Ao decidir dessa proibição, os Estados-Membros devem ter em conta as obrigações e compromissos assumidos através da ratificação de tratados internacionais pertinentes ou no âmbito dos regimes internacionais em matéria de não proliferação.

2.   Antes de decidirem se um determinado trânsito deve ou não ser proibido, os Estados-Membros podem prever que as respectivas autoridades competentes tenham a faculdade, em casos específicos, de sujeitar o trânsito de bens de dupla utilização constantes da lista do anexo I à obtenção de uma autorização, no caso de os produtos em questão se destinarem ou se poderem destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o.

3.   Os Estados-Membros podem tornar o disposto no n.o 1 extensivo a produtos de dupla utilização não enumerados para as utilizações a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o, bem como aos produtos de dupla utilização para as utilizações e destinos finais militares a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o.

4.   O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 8.o aplica-se às medidas nacionais referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 7.o

O presente regulamento não se aplica à prestação de serviços nem à transmissão de tecnologias se essa prestação ou transmissão implicarem a deslocação transfronteiriça de pessoas.

Artigo 8.o

1.   Os Estados -Membros podem proibir ou impor a necessidade de uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem.

2.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de quaisquer medidas adoptadas nos termos do n.o 1 imediatamente após a respectiva adopção, indicando os motivos exactos de tais medidas.

3.   Os Estados-Membros devem igualmente notificar de imediato a Comissão de qualquer alteração introduzida nas medidas adoptadas nos termos do n.o 1.

4.   A Comissão publica as medidas que lhe foram notificadas nos termos dos n.os 2 e 3 na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

CAPÍTULO III

AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM

Artigo 9.o

1.   O presente regulamento cria uma Autorização Geral de Exportação Comunitária para certas exportações, que é descrita no anexo II.

2.   Para todas as outras exportações para as quais seja exigida uma autorização nos termos do presente regulamento, essa autorização é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o exportador se encontrar estabelecido. Sob reserva das restrições previstas no n.o 4, essa autorização pode ser específica, global ou geral.

Todas as autorizações são válidas em toda a Comunidade.

Os exportadores prestam às autoridades competentes todas as informações necessárias à instrução dos seus pedidos de autorizações específicas e globais de exportação, de forma a facultar às autoridades nacionais competentes informações completas, nomeadamente sobre o utilizador final, o país de destino e as utilizações finais do produto exportado. A autorização pode, se adequado, ser sujeita à apresentação de uma declaração de utilização final.

3.   Os Estados-Membros devem tratar os pedidos de autorizações específicas e globais dentro de um prazo que será determinado pelas legislações ou práticas nacionais.

4.   As autorizações gerais de exportação nacionais:

a)

Devem excluir dos seus âmbitos de aplicação os produtos incluídos na lista da parte 2 do anexo II;

b)

Devem ser definidas pelas legislações ou práticas nacionais. Podem ser utilizadas por todos os exportadores estabelecidos ou residentes no Estado-Membro de emissão que preencham os requisitos estabelecidos no presente regulamento e na legislação nacional complementar. Devem ser emitidas em conformidade com as indicações contidas no anexo III-C, e de acordo com as legislações e práticas nacionais.

Os Estados-Membros notificam imediatamente à Comissão todas as autorizações gerais de exportação nacionais que sejam emitidas ou alteradas. A Comissão publica essas notificações na série C do Jornal Oficial da União Europeia;

c)

Não devem ser utilizadas se o exportador tiver sido informado pelas suas autoridades de que os produtos em questão se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações mencionadas nos n.os 1 e 3 do artigo 4.o ou no n.o 2 do artigo 4.o num país sujeito a um embargo ao armamento determinado por uma posição comum ou uma acção comum aprovada pelo Conselho, ou por uma decisão da OSCE, ou a um embargo ao armamento imposto por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou se o exportador tiver conhecimento de que os produtos se destinam a tais utilizações.

5.   Os Estados-Membros mantêm ou introduzem na respectiva legislação nacional a possibilidade de emitirem uma autorização global de exportação.

6.   Os Estados-Membros fornecem à Comissão uma lista das autoridades habilitadas a:

a)

Emitir autorizações de exportação de produtos de dupla utilização;

b)

Decidir proibir o trânsito de produtos de dupla utilização não comunitários em conformidade com o presente regulamento.

A Comissão publica a lista das referidas autoridades na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 10.o

1.   As autorizações de serviços de corretagem ao abrigo do presente regulamento devem ser concedidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o corretor tem residência ou está estabelecido. As autorizações em causa devem ser concedidas para uma determinada quantidade de produtos específicos que circulem entre dois ou mais países terceiros. Devem ser claramente identificados tanto a localização dos produtos no país terceiro de origem, como o utilizador final e a sua localização exacta. As autorizações são válidas em toda a Comunidade.

2.   Os corretores prestam às autoridades competentes todas as informações necessárias à instrução dos seus pedidos de autorização de serviços de corretagem ao abrigo do presente regulamento, fornecendo-lhes nomeadamente dados pormenorizados sobre a localização dos produtos de dupla utilização no país terceiro de origem, uma descrição clara dos produtos e a quantidade destes, os terceiros envolvidos na transacção, o país terceiro de destino, o utilizador final no país de destino e a sua localização exacta.

3.   Os Estados-Membros devem tratar os pedidos de autorização de serviços de corretagem dentro de um prazo fixado nas legislações ou práticas nacionais.

4.   Os Estados-Membros fornecem à Comissão uma lista das autoridades habilitadas a conceder autorizações, ao abrigo do presente regulamento, para a prestação de serviços de corretagem. A Comissão publica a lista das referidas autoridades na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 11.o

1.   Se os produtos de dupla utilização em relação aos quais tenha sido apresentado um pedido de autorização de exportação específica para um destino não enumerado no anexo II, ou para qualquer destino, no caso de determinados produtos muito sensíveis enumerados no anexo IV, se encontrarem ou vierem a encontrar situados noutro ou noutros Estados-Membros, essa circunstância deve ser especificada no pedido. As autoridades competentes do Estado-Membro ao qual a autorização tenha sido pedida consultam imediatamente as autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros em questão, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes. O Estado-Membro ou os Estados-Membros consultados devem comunicar, no prazo de 10 dias úteis, as suas eventuais reservas à concessão dessa autorização, que vincularão o Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.

Na falta de resposta no referido prazo de 10 dias úteis, considera-se que o Estado-Membro ou os Estados-Membros consultados não têm objecções.

Em casos excepcionais, qualquer Estado-Membro consultado pode solicitar que o prazo de 10 dias seja prorrogado. A prorrogação não pode contudo exceder 30 dias úteis.

2.   Se uma exportação for susceptível de lesar os seus interesses fundamentais em matéria de segurança, qualquer Estado-Membro pode solicitar a outro Estado-Membro que não conceda a autorização de exportação ou, se a autorização já tiver sido concedida, solicitar que a mesma seja anulada, suspensa, alterada ou revogada. O Estado-Membro que receber esse pedido deve proceder imediatamente a consultas sem carácter vinculativo com o Estado-Membro requerente, as quais devem concluir-se no prazo de 10 dias úteis. No caso de o Estado-Membro requerido decidir conceder a autorização, esta deve ser notificada à Comissão e aos outros Estados-Membros através do sistema electrónico a que se refere o n.o 6 do artigo 9.o.

Artigo 12.o

1.   Ao decidirem da eventual concessão de uma autorização de exportação específica ou global ou de uma autorização de serviços de corretagem nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros tomam em consideração todos os aspectos relevantes, incluindo o seguinte:

a)

As obrigações e compromissos internacionais por si assumidos no âmbito de regimes de não proliferação e de acordos de controlo das exportações internacionais, ou através da ratificação de tratados pertinentes;

b)

As obrigações decorrentes de sanções impostas por uma posição comum ou uma acção comum aprovada pelo Conselho ou por uma decisão da OSCE ou ainda por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

c)

Considerações de política externa e de segurança nacional, incluindo as abrangidas pela Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares (5);

d)

Considerações sobre a utilização final prevista e o risco de desvio.

2.   Para além dos critérios referidos no n.o 1, ao avaliar um pedido de autorização global de exportação, os Estados-Membros devem ter em conta a aplicação pelo exportador de meios e procedimentos proporcionados e adequados para dar cumprimento às disposições e objectivos do presente regulamento e aos termos e condições da autorização.

Artigo 13.o

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem, nos termos do presente regulamento, recusar a emissão de uma autorização de exportação e anular, suspender, alterar ou revogar qualquer autorização de exportação já emitida. Se recusarem, anularem, suspenderem, limitarem substancialmente ou revogarem uma autorização de exportação ou caso tenham determinado que a exportação pretendida não é autorizada, as referidas autoridades notificam as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão dessa medida e partilham com eles as informações pertinentes. No caso de as autoridades competentes de um Estado-Membro terem suspendido uma autorização de exportação, a avaliação final deve ser comunicada aos Estados-Membros e à Comissão no fim do período de suspensão.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem examinar as recusas de autorizações notificadas ao abrigo do n.o 1 no prazo de três anos a contar da sua notificação e revogá-las, alterá-las ou renová-las. As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão logo que possível os resultados desse exame às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão. As recusas não revogadas manter-se-ão válidas.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem notificar sem demora os Estados-Membros e a Comissão das decisões de proibição do trânsito de produtos de dupla utilização constantes da lista do anexo I que tiverem tomado em conformidade com o artigo 6.o. As notificações devem conter todas as informações pertinentes, incluindo a classificação e os parâmetros técnicos do produto, o país de destino e o utilizador final.

4.   O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se igualmente às autorizações de serviços de corretagem.

5.   Antes de concederem uma autorização de exportação ou de serviços de corretagem ou decidirem de um determinado trânsito, em conformidade com o presente regulamento, as autoridades competentes de um Estado-Membro devem examinar todas as recusas válidas ou decisões válidas de proibição do trânsito de produtos de dupla utilização constantes da lista do anexo I que tiverem sido tomadas ao abrigo do presente regulamento, a fim de verificar se as autoridades competentes de outro ou outros Estados-Membros recusaram alguma autorização ou trânsito para uma transacção essencialmente idêntica (ou seja, um produto com parâmetros ou características técnicas essencialmente idênticos para o mesmo utilizador final ou destinatário). As autoridades competentes em causa consultam primeiro as autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros que emitiram essa recusa ou recusas ou essas decisões de proibição do trânsito, como previsto nos n.os 1 e 3. Se, após essa consulta, as autoridades competentes do Estado-Membro decidirem conceder a autorização ou permitir o trânsito, notificam as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão, fornecendo todas as informações pertinentes para explicar a sua decisão.

6.   Todas as notificações necessárias para dar cumprimento ao presente artigo serão feitas através de meios electrónicos seguros, incluindo um sistema seguro que pode ser criado em conformidade com o n.o 4 do artigo 19.o.

7.   Todas as informações partilhadas em conformidade com o presente artigo serão consentâneas com o disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 19.o em matéria de confidencialidade dessas informações.

Artigo 14.o

1.   Todas as autorizações de exportação específicas e globais e autorizações de serviços de corretagem são emitidas por escrito ou através de meios electrónicos em formulários que contenham pelo menos todos os elementos e na ordem do modelo ou modelos reproduzidos nos anexos III-A e III-B.

2.   A pedido dos exportadores, são fraccionadas as autorizações globais de exportação que contenham limitações quantitativas.

CAPÍTULO IV

ACTUALIZAÇÃO DA LISTA DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO

Artigo 15.o

1.   A lista de produtos de dupla utilização constante do anexo I deve ser actualizada em conformidade com as obrigações e compromissos pertinentes, e com qualquer alteração dos mesmos, que tenham sido aceites pelos Estados-Membros no âmbito de regimes de não proliferação e de acordos em matéria de controlo das exportações internacionais, ou através da ratificação de tratados internacionais pertinentes.

2.   O anexo IV, que é um subconjunto do anexo I, é actualizado em relação ao artigo 30.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente no que se refere aos interesses dos Estados-Membros em matéria de ordem pública e segurança pública.

CAPÍTULO V

FORMALIDADES ADUANEIRAS

Artigo 16.o

1.   Aquando do cumprimento das formalidades de exportação de produtos de dupla utilização na estância aduaneira de tramitação da declaração de exportação, o exportador deve provar que foi obtida a necessária autorização de exportação.

2.   Pode ser exigida ao exportador uma tradução dos documentos comprovativos numa língua oficial do Estado-Membro em que a declaração de exportação é apresentada.

3.   Sem prejuízo das competências que lhes são atribuídas ao abrigo e para execução do Código Aduaneiro Comunitário, os Estados-Membros podem ainda, durante um prazo não superior aos períodos a que se refere o n.o 4, suspender o processo de exportação a partir do seu território ou, se necessário, impedir de outro modo que os produtos de dupla utilização enumerados no anexo I e cobertos por uma autorização de exportação válida abandonem a Comunidade através do seu território, se tiverem motivos para suspeitar de que:

a)

No momento da concessão da autorização não foram tidas em conta informações relevantes; ou

b)

As circunstâncias materiais se alteraram desde o momento em que a autorização foi concedida.

4.   No caso do n.o 3, as autoridades competentes do Estado-Membro que tiver concedido a autorização de exportação são imediatamente consultadas, a fim de poderem tomar providências nos termos do n.o 1 do artigo 13.o. Se essas autoridades decidirem manter a autorização, respondem no prazo de 10 dias úteis, o qual pode, no entanto, a seu pedido e em circunstâncias excepcionais, ser prorrogado para 30 dias úteis. Se assim for, ou se não houver resposta nesses 10 ou nesses 30 dias úteis, os produtos de dupla utilização são imediatamente desembaraçados. O Estado-Membro que tiver concedido a autorização informa os outros Estados-Membros e a Comissão.

Artigo 17.o

1.   Os Estados-Membros podem prever que as formalidades aduaneiras de exportação de produtos de dupla utilização só possam ser realizadas em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito.

2.   Os Estados-Membros que usem da possibilidade prevista no n.o 1 comunicam à Comissão as estâncias aduaneiras devidamente habilitadas. A Comissão publica essa informação na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 18.o

O disposto nos artigos 843.o e 912.o-A a 912.o-G do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é aplicável às restrições relativas à exportação, reexportação e saída do território aduaneiro dos produtos de dupla utilização para cuja exportação é necessária uma autorização nos termos do presente regulamento.

CAPÍTULO VI

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 19.o

1.   Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, tomam todas as medidas necessárias para estabelecer uma cooperação e um intercâmbio de informações directos entre as autoridades competentes, nomeadamente para eliminar o risco de eventuais disparidades na aplicação dos controlos à exportação aos produtos de dupla utilização originarem desvios de tráfego que possam criar dificuldades a um ou mais Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para estabelecer uma cooperação e um intercâmbio de informações directos entre as autoridades competentes tendo em vista reforçar a eficácia do regime comunitário de controlo das exportações. Essas informações podem incluir, nomeadamente:

a)

Elementos pormenorizados sobre exportadores privados, por sanções nacionais, do direito de utilizar as autorizações gerais de exportação nacionais ou as Autorizações Gerais de Exportação Comunitárias;

b)

Dados respeitantes a utilizadores finais sensíveis, agentes envolvidos em aquisições suspeitas e, caso existam, itinerários utilizados.

3.   O Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (6), nomeadamente as disposições relativas à confidencialidade das informações, são aplicáveis mutatis mutandis, sem prejuízo do disposto no artigo 23.o do presente regulamento.

4.   A Comissão, em consulta com o Grupo de Coordenação da Dupla Utilização criado ao abrigo do artigo 23.o do presente regulamento, pode instituir um sistema seguro e codificado para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão.

5.   Os Estados-Membros em que os exportadores e corretores tenham residência ou estejam estabelecidos devem facultar-lhes orientações. A Comissão e o Conselho podem também disponibilizar orientações e/ou recomendações de boas práticas nas matérias a que se refere o presente regulamento.

6.   Os dados pessoais são tratados em conformidade com as regras definidas pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (7), e pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).

CAPÍTULO VII

MEDIDAS DE CONTROLO

Artigo 20.o

1.   Os exportadores de produtos de dupla utilização devem conservar cadastros ou registos pormenorizados das suas exportações, de acordo com a legislação ou a prática nacional em vigor nos respectivos Estados-Membros. Esses cadastros ou registos devem conter, nomeadamente, documentos comerciais, tais como facturas, manifestos de carga, documentos de transporte ou outros documentos de expedição, que contenham elementos suficientes para permitir identificar:

a)

A descrição dos produtos de dupla utilização;

b)

A quantidade dos produtos de dupla utilização;

c)

O nome e o endereço do exportador e do destinatário;

d)

Se forem conhecidos, a utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.

2.   Em conformidade com a legislação ou a prática nacional em vigor nos respectivos Estados-Membros, os corretores devem conservar cadastros ou registos dos serviços de corretagem abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o, por forma a poderem comprovar, a pedido, a descrição dos produtos de dupla utilização que foram objecto de serviços de corretagem, o período durante o qual os produtos foram objecto desses serviços, o destino e os países objecto de serviços de corretagem.

3.   Os cadastros ou registos e os documentos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser conservados durante um período de, pelo menos, três anos a contar do termo do ano civil em que foi efectuada a exportação ou em que foram prestados os serviços de corretagem. Devem ser apresentados, a pedido, às autoridades competentes do Estado-Membro em que o exportador se encontre estabelecido ou em que o corretor esteja estabelecido ou tenha residência.

Artigo 21.o

A fim de assegurar a correcta aplicação do presente regulamento, cada Estado-Membro adopta as medidas necessárias para permitir às suas autoridades competentes:

a)

Recolher informações sobre todas as encomendas ou operações que envolvam produtos de dupla utilização;

b)

Verificar a correcta aplicação das medidas de controlo das exportações, o que poderá implicar, designadamente, o direito de acesso aos locais onde se desenvolvem as actividades profissionais das pessoas envolvidas nas operações de exportação ou dos corretores que prestem serviços de corretagem nas condições definidas no artigo 5.o.

CAPÍTULO VIII

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 22.o

1.   É necessária uma autorização para as transferências intracomunitárias de produtos de dupla utilização constantes da lista do anexo IV. Os produtos enumerados na parte 2 do anexo IV não são cobertos por uma autorização geral.

2.   Os Estados-Membros podem impor a necessidade de uma autorização para a transferência de outros produtos de dupla utilização do seu território para o de outro Estado-Membro nos casos em que, no momento da transferência:

o operador tenha conhecimento de que o destino final dos produtos em causa se situa fora da Comunidade,

a exportação desses produtos para o destino final em causa esteja sujeita a autorização nos termos dos artigos 3.o, 4.o ou 8.o no Estado-Membro a partir do qual os produtos devem ser transferidos, e essa exportação directamente a partir do seu território não esteja autorizada por uma autorização geral ou por uma autorização global,

não haja qualquer transformação ou operação de complemento de fabrico, na acepção do artigo 24.o do Código Aduaneiro Comunitário, a efectuar nos produtos no Estado-Membro para onde os mesmos vão ser transferidos.

3.   A autorização de transferência deve ser requerida no Estado-Membro a partir do qual se vai efectuar a transferência dos produtos de dupla utilização.

4.   Nos casos em que a exportação subsequente dos produtos de dupla utilização já tenha sido aceite, no processo de consulta previsto no artigo 11.o, pelo Estado-Membro a partir do qual os produtos vão ser transferidos, a autorização de transferência será imediatamente entregue ao operador, salvo se as circunstâncias tiverem sofrido uma alteração substancial.

5.   Todo o Estado-Membro que adopte legislação que imponha a necessidade de uma autorização informa a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas que tomar. A Comissão publicará essas informações na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

6.   As medidas previstas nos n.os 1 e 2 não implicam a aplicação de controlos nas fronteiras internas da Comunidade, mas apenas os que fazem parte dos processos usuais de controlo aplicados de forma não discriminatória em todo o território comunitário.

7.   A aplicação das medidas previstas nos n.os 1 e 2 não pode, em caso algum, dar origem a que as transferências de um Estado-Membro para outro sejam sujeitas a condições mais restritivas do que as impostas às exportações dos mesmos produtos para Estados terceiros.

8.   Os documentos e registos relativos às transferências intracomunitárias de produtos de dupla utilização enumerados no anexo I devem ser conservados durante, pelo menos, três anos a contar do termo do ano civil em que a transferência for realizada e devem ser apresentados às autoridades competentes do Estado-Membro a partir do qual esses produtos tiverem sido transferidos, quando estas o solicitarem.

9.   Um Estado-Membro pode, na sua legislação nacional, exigir que, relativamente às transferências intracomunitárias, a partir do seu território, de produtos incluídos na categoria 5, parte 2 do anexo I, que não constem da lista do anexo IV, sejam fornecidas às autoridades competentes desse Estado-Membro informações suplementares sobre esses produtos.

10.   Os documentos comerciais relevantes relativos às transferências no interior da Comunidade de produtos de dupla utilização enumerados no anexo I devem indicar claramente se os produtos em questão estão sujeitos a controlo no caso de serem exportados da Comunidade. Os documentos comerciais relevantes incluem, nomeadamente, contratos de venda, confirmações de encomenda, facturas e boletins de expedição.

Artigo 23.o

1.   É criado um Grupo de Coordenação da Dupla Utilização presidido por um representante da Comissão. Cada Estado-Membro nomeia um representante para este grupo.

O grupo apreciará todas as questões relativas à aplicação do presente regulamento, eventualmente apresentadas pela presidência ou pelo representante de um Estado-Membro.

2.   A presidência do Grupo de Coordenação da Dupla Utilização, ou o Grupo de Coordenação, deve, sempre que considere necessário, consultar os exportadores, corretores e outros intervenientes relevantes abrangidos pelo presente regulamento.

Artigo 24.o

Os Estados -Membros tomam as medidas necessárias para assegurar uma aplicação adequada de todas as disposições do presente regulamento. Em especial, determinam as sanções a aplicar em caso de infracção às disposições do regulamento ou às medidas adoptadas em sua execução. Tais sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 25.o

Os Estados -Membros informam a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptar em execução do presente regulamento, incluindo as medidas referidas no artigo 24.o. A Comissão deve comunicar essas informações aos outros Estados-Membros.

De três em três anos, a Comissão analisa a execução do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação, que poderá incluir propostas de alteração. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações pertinentes para a elaboração desse relatório.

Artigo 26.o

O disposto no presente regulamento não prejudica:

a aplicação do artigo 296.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

a aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 27.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1334/2000 com efeito a partir de 29 de Maio de 2009.

Todavia, as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1334/2000 continuam a ser aplicáveis aos pedidos de autorizações de exportação apresentados antes de 27 de Agosto de 2009.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento, segundo a tabela de correspondência constante do anexo VI.

Artigo 28.o

O presente regulamento entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

M. KALOUSEK


(1)  JO L 159 de 30.6.2000, p. 1.

(2)  JO L 324 de 27.12.1969, p. 25.

(3)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(5)  JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.

(6)  JO L 82 de 22.3.1997, p. 1.

(7)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(8)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO I

Lista referida no artigo 3.o do presente regulamento

LISTA DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO

A presente lista permite dar aplicação prática aos controlos internacionalmente acordados sobre bens de dupla utilização, nomeadamente no Acordo de Wassenaar, no Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR), no Grupo de Fornecedores Nucleares (NSG), no Grupo da Austrália e na Convenção sobre Armas Químicas (CWC).

ÍNDICE

Notas

Definições

Acrónimos e abreviaturas

Categoria 0

Materiais, instalações e equipamento nucleares

Categoria 1

Materiais especiais e equipamento conexo

Categoria 2

Tratamento de materiais

Categoria 3

Electrónica

Categoria 4

Computadores

Categoria 5

Telecomunicações e "segurança da informação"

Categoria 6

Sensores e "lasers"

Categoria 7

Navegação e aviónica

Categoria 8

Engenharia naval

Categoria 9

Aerospaço e propulsão

NOTAS GERAIS AO ANEXO I

1.

Para o controlo dos bens concebidos ou modificados para uso militar, consultar a(s) lista(s) correspondentes de controlo de bens para uso militar mantida(s) por cada um dos Estados-Membros. As referências VER TAMBÉM A "LISTA DE MATERIAL DE GUERRA" contidas no presente anexo remetem para essas listas.

2.

O objectivo dos controlos contidos no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não controlados (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes sujeitos a controlo, quando o ou os componentes sujeitos a controlo forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.: Para avaliar se o(s) componente(s) controlados deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os factores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) controlado(s) como elemento principal do artigo em questão.

3.

Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os produtos novos como os usados.

NOTA SOBRE TECNOLOGIA NUCLEAR (NTN)

(Ler em conjugação com a Secção E da Categoria 0.)

A "tecnologia" directamente associada a qualquer dos bens incluídos na Categoria 0 será alvo de controlo em conformidade com o disposto para a Categoria 0.

A "tecnologia" para o "desenvolvimento,""produção" ou "utilização" de bens sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a bens não controlados.

A aprovação de bens para exportação autoriza também a exportação para o mesmo utilizador final da "tecnologia" mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção e reparação desses bens.

O controlo da transferência de "tecnologia" não se aplica às informações "do domínio público" nem à "investigação científica de base".

NOTA GERAL SOBRE TECNOLOGIA (NGT)

(Ler em conjugação com a Secção E das Categorias 1 a 9)

A exportação da "tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de bens incluídos nas Categorias 1 a 9 é controlada de acordo com o disposto para as Categorias 1 a 9.

A "tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de bens sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a bens não controlados.

Os controlos não se aplicam à "tecnologia" mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção (verificação) e reparação de bens não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada.

N.B.: Isto não isenta a "tecnologia" especificada em 1E002.e, 1E002.f, 8E002.a e 8E002.b.

O controlo da transferência de "tecnologia" não se aplica às informações "do domínio público", à "investigação científica de base", nem à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.

NOTA GERAL SOBRE O SUPORTE LÓGICO (NGS)

(A presente nota revoga todo e qualquer controlo no âmbito da Secção D das categorias 0 a 9)

As Categorias 0 a 9 da presente lista não abrangem o "suporte lógico" que:

a.

Esteja geralmente à disposição do público em virtude de ser:

1.

Vendido directamente, sem restrições, em postos de venda a retalho, mediante:

a.

Venda directa;

b.

Venda por correspondência;

c.

Venda por via electrónica;

d.

Encomenda por telefone; e

2.

Concebido para ser instalado pelo utilizador sem necessidade de assistência técnica importante por parte do fornecedor; ou

N.B. O ponto a. da Nota Geral sobre o Suporte Lógico não isenta o "suporte lógico" especificado na Categoria 5 — Parte 2 ("Segurança da informação").

b.

Seja "do domínio público".

DEFINIÇÕES DOS TERMOS UTILIZADOS NO PRESENTE ANEXO

As definições dos termos entre ’aspas simples’ são dadas em Notas Técnicas nos pontos a que se referem.

As definições dos termos entre "aspas duplas" são as que a seguir se apresentam.

N.B.: As referências às categorias são dadas entre parênteses após o termo definido.

 

"Adaptado para fins militares" (1) — Diz-se de tudo o que tenha sofrido uma modificação ou selecção (como alteração da pureza, do tempo de conservação, da virulência, das características de disseminação ou da resistência às radiações UV) destinada a aumentar a sua capacidade para causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento, destruir colheitas ou danificar o ambiente.

 

"Aeronave" (1 7 9) — Veículo aéreo de asa fixa, de asa de geometria variável ou de asa rotativa (helicóptero), de rotor basculante ou de asas basculantes.

N.B.: Ver também "aeronave civil".

 

"Aeronave civil" (1 7 9) — As "aeronaves" mencionadas pela sua designação própria nas listas de certificados de navegabilidade publicadas pelas autoridades de aviação civil, para operar em rotas comerciais civis, domésticas e internacionais, ou destinadas a utilização legal civil, privada ou de negócios.

N.B.: Ver também "aeronave".

 

"Agente anti-motim" (1) — Substância que, nas condições de utilização previstas para fins anti-motim, provoca rapidamente nos seres humanos uma irritação sensorial ou uma incapacidade física que desaparecem pouco depois de ter cessado a exposição.

Nota técnica:

Os gases lacrimogéneos são um subconjunto dos "agentes anti-motim".

 

"Agilidade de frequência de radar" (6) — Técnica por meio da qual a frequência portadora de um emissor de radar pulsado é modificada segundo uma sequência pseudo-aleatória, entre impulsos ou grupos de impulsos, sendo o valor da modificação superior ou igual à largura de banda pulsada.

 

"Agregados de antenas com relação de fase orientáveis electronicamente" (5 6) — Antenas que formam um feixe mediante um acoplamento de fase, isto é, a direcção do feixe é controlada pelos coeficientes de excitação complexos dos elementos radiantes e pode ser modificada em azimute, em elevação, ou ambos, por meio de um sinal eléctrico, tanto na emissão como na recepção.

 

"Algoritmo assimétrico" (5) — Algoritmo criptográfico que utiliza códigos de tipo matemático diferentes para a cifragem e a decifragem.

N.B.: Uma utilização comum de "algoritmos assimétricos" é a gestão de códigos.

 

"Algoritmo simétrico" (5) — Algoritmo criptográfico que utiliza códigos idênticos para a cifragem e a decifragem.

N.B.: Uma utilização comum de "algoritmos simétricos" é a confidencialidade dos dados

 

"Amplificação óptica" (5) — Técnica de amplificação que, nas comunicações ópticas, introduz um ganho nos sinais ópticos que tenham sido gerados por uma fonte óptica distinta, sem conversão em sinais eléctricos, isto é, utilizando amplificadores ópticos à base de semi-condutores, ou amplificadores luminescentes de fibras ópticas.

 

"Analisadores de sinais" (3) — Aparelhos capazes de medir e visualizar as propriedades fundamentais dos componentes de frequência única de sinais multifrequência.

 

"Analisadores de sinal dinâmicos" (3) — "Analisadores de sinal" que utilizam técnicas digitais de amostragem e de transformação para visualizar o espectro de Fourier da forma de onda dada, incluindo as informações relativas à amplitude e à fase.

N.B.: Ver também "analisadores de sinais"

 

"Atomização centrífuga" (1) — Processo destinado a reduzir um fluxo ou um banho de metal fundido em gotículas de diâmetro igual ou inferior a 500 micrómetros, por acção de força centrífuga.

 

"Atomização por gás" (1) — Processo destinado a transformar o vazamento de uma liga metálica fundida em gotículas de diâmetro igual ou inferior a 500 micrómetros, por meio de uma corrente gasosa a alta pressão.

 

"Atomização sob vácuo" (1) — Processo de redução de um fluxo de metal fundido a gotículas de diâmetro igual ou inferior a 500 micrómetros, pela evolução rápida de um gás dissolvido após exposição ao vácuo.

 

"Atribuída pela UIT" (3 5) — Atribuição de bandas de frequência de acordo com a actual versão do Regulamento das Radiocomunicações da UIT para serviços primários, autorizados e secundários.

N.B.: Não se incluem as atribuições adicionais e alternativas.

 

"Banda" (1) — Material constituído por "monofilamentos", "cordões", "mechas", "cabos de fibras", "fios", etc. entrelaçados ou unidireccionais, normalmente pré-impregnados de resina.

N.B.: "Cordão" é um feixe de "monofilamentos" (normalmente mais de 200) dispostos de forma mais ou menos paralela.

 

"Cabo de fibras" (1) — Feixe de "monofilamentos", em geral aproximadamente paralelos.

 

"Cartão personalizado inteligente" (5) — Cartão inteligente ou documento pessoal de leitura electrónica (por exemplo passaporte electrónico), que contém um microcircuito que foi programado para uma aplicação específica e que não pode ser reprogramado pelo utilizador para nenhuma outra aplicação.

 

"Circuito integrado híbrido" (3) — Combinação de circuitos integrados, ou circuito integrado que possui ’elementos de circuito’ ou ’componentes discretos’ ligados entre si para executar uma ou mais funções específicas, e que reúne todas as seguintes características

a.

Integra, pelo menos, um dispositivo não encapsulado;

b.

A ligação dos diferentes elementos entre si é feita por métodos típicos de produção de circuitos integrados;

c.

É substituível como uma só entidade; e

d.

Normalmente, não pode ser desmontado.

N.B.1: ’Elemento de circuito’ é um elemento funcional activo ou passivo único num circuito electrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência, um condensador, etc.

N.B.2: ’Componente discreto’ é um ’elemento de circuito’, encapsulado em separado e que possui ligações exteriores próprias.

 

"Circuito integrado óptico" (3) — "Circuito integrado monolítico" ou "circuito integrado híbrido" que integra um ou mais elementos concebidos para funcionar como detectores ou emissores ópticos ou para realizar uma ou mais funções ópticas ou electro-ópticas.

 

"Circuitos integrados monolíticos" (3) — Combinações de vários ’elementos de circuito’ passivos ou activos, ou de ambos, que:

a.

Sejam fabricados por processos de difusão, de implantação ou de depósito, dentro de ou sobre um elemento semicondutor único isto é, uma pastilha (chip);

b.

Se considerem associados de forma indivisível; e

c.

Realizem a(s) função(ões) de um circuito.

N.B. "Elemento de circuito" é um elemento funcional activo ou passivo único num circuito electrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência, um condensador, etc.

 

"Circuitos integrados multipastilhas" (3) — Circuitos que contêm, pelo menos, dois "circuitos integrados monolíticos" fixados num "substrato" comum.

 

"Circuitos integrados do tipo película" (3) — Conjuntos de ’elementos de circuito’ e de interligações metálicas formados por depósito de uma película fina ou espessa sobre um "substrato" isolante.

N.B. ’Elemento de circuito’ é um elemento funcional activo ou passivo único num circuito electrónico, como um díodo, um transistor, uma resistência, um condensador, etc.

 

"Círculo de probabilidade igual" (7) — Medida de precisão, que representa o raio do círculo centrado no alvo, a uma distância específica, no qual têm impacto 50 % das cargas úteis.

 

"Cobertura efectiva do radar" (6) — Alcance especificado de visualização não ambígua de um radar.

 

"Código-fonte" (ou linguagem-fonte) (4 6 7 9) — É uma expressão adequada de um ou mais processos que pode ser transformada por um sistema de programação numa outra forma, executável pelo equipamento ("Código-objecto" (ou linguagem-objecto)).

 

"Código-objecto" (9) — Forma de expressão adequada de um ou mais processos, executável pelo equipamento, que foi transformada pelo sistema de programação a partir de uma outra forma ("código-fonte" (ou linguagem-fonte)).

 

"Comando digital de motor com controlo total" ("FADEC") (7 9) — Sistema de controlo electrónico para turbinas a gás ou motores de ciclo combinado que utiliza um computador digital para controlar as variáveis necessárias para regular o impulso do motor ou a potência à saída do veio em toda a gama de funcionamento do motor desde o início da contagem do combustível até ao corte do mesmo.

 

"Cominuição" (1) — Processo de redução de um material a partículas, por trituração ou moagem.

 

"Compósito" (1 2 6 8 9) — Conjunto de uma "matriz" e de uma ou mais fases constituintes na forma de partículas, cristais capilares, fibras ou combinações destas fases, cuja presença está ligada a um ou mais fins específicos.

 

"Compostos III/V" — produtos policristalinos ou monocristalinos binários ou complexos constituídos por elementos dos grupos IIIA e VA da tabela de classificação periódica de Mendeleiev (por ex., arsenieto de gálio, arsenieto de alumínio e gálio, fosforeto de índio).

 

"Compressão de impulsos" (6) — Codificação e processamento de um impulso de sinal de radar de longa duração, num impulso de curta duração, mantendo as vantagens de uma energia pulsada elevada.

 

"Computador digital" (4 5) — Equipamento que pode, sob a forma de uma ou mais variáveis discretas:

a.

Aceitar dados;

b.

Armazenar dados ou instruções em dispositivos fixos ou modificáveis (por gravação);

c.

Processar dados por meio de uma sequência de instruções armazenadas e modificáveis; e

d.

Assegurar a saída de dados.

N.B.: As modificações de uma sequência de instruções armazenadas incluem a substituição de dispositivos fixos de memória, mas não a substituição da cablagem ou das interligações.

 

"Computador híbrido" (4) — Equipamento capaz de:

a.

Aceitar dados;

b.

Processar dados analógicos ou digitais; e

c.

Assegurar a saída de dados.

 

"Computador neuronal" (4) — Dispositivo de cálculo concebido ou modificado para imitar o comportamento de um neurónio ou conjunto de neurónios, isto é, dispositivo de cálculo que se distingue pela sua capacidade de modular os pesos e números das interligações de uma série de componentes de cálculo, com base em dados anteriores.

 

"Computador óptico" (4) — Computador concebido ou modificado para utilizar a luz para representar os dados, e cujos elementos lógicos de cálculo se baseiam em dispositivos ópticos ligados directamente.

 

"Computador sistólico matricial" (4) — Computador onde o fluxo e a alteração dos dados são dinamicamente controlados pelo utilizador ao nível da porta lógica.

 

"Comutação óptica" (5) — Encaminhamento ou comutação de sinais ópticos sem conversão em sinais eléctricos.

 

"Conjunto electrónico" (2 3 4 5) — Grupo de componentes electrónicos ("elementos de circuito", "componentes discretos", circuitos integrados, etc.), ligados entre si para desempenhar uma ou mais funções específicas, substituíveis conjuntamente e normalmente desmontáveis.

N.B.1: "Elemento de circuito" é um elemento funcional activo ou passivo único num circuito electrónico, como um díodo, um transistor, uma resistência, um condensador, etc.

N.B.2: "Componente discreto" é um "elemento de circuito" encapsulado em separado e que possui as suas próprias ligações exteriores.

 

"Conjunto de orientação" (7) — Sistemas que integram o processo de medição e cálculo da posição e velocidade de um veículo (ou seja, navegação) com o processo de cálculo e envio de ordens de comando para os sistemas de controlo de voo do veículo, de forma a corrigir a trajectória.

 

"Constante de tempo" (6) — Tempo que decorre entre a aplicação de um estímulo luminoso e o momento em que o aumento de corrente atinge o valor de 1-1/e vezes o valor final (isto é, 63 % desse valor).

 

"Controlador de acesso à rede" (4) — Interface física para uma rede de comutação distribuída. Utiliza um suporte comum que funciona em permanência com o mesmo "débito de transferência digital" e que utiliza a arbitragem (por exemplo, detecção de testemunho e de portadora) para a transmissão. Independentemente de outros dispositivos, selecciona os pacotes de dados ou os grupos de dados (por exemplo, IEEE 802) que lhe são dirigidos. É um conjunto que pode ser integrado em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.

 

"Controlador de canal de comunicações" (4) — Interface física que controla o fluxo de informação digital síncrona ou assíncrona. Trata-se de um conjunto que pode ser integrado num equipamento informático ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.

 

"Controlo de contorno" (2) — Dois ou mais movimentos sujeitos a "controlo numérico", executados segundo instruções que designam a posição requerida seguinte e as velocidades de avanço necessárias para essa posição. Estas velocidades variam umas em relação às outras de forma a produzir o contorno pretendido (Referência ISO/DIS 2806-1980).

 

"Controlo numérico" (2) — Comando automático de um processo, realizado por um dispositivo que interpreta dados numéricos, introduzidos à medida que a operação se processa (Ref. ISO 2382).

 

"Controlo primário de voo" (7) — Controlo de estabilidade ou de manobra de uma "aeronave" que utiliza geradores de força/momento, ou seja, superfícies de controlo aerodinâmico ou a vectorização do impulso propulsor.

 

"Controlo total de voo" (7) — Controlo automático das variáveis de estado da "aeronave" e da trajectória de voo para cumprir objectivos de missão em resposta a alterações em tempo real dos dados relativos a objectivos, riscos ou outras "aeronaves".

 

"Criptografia" (5) — Disciplina que engloba os princípios, meios e métodos de transformação de dados, com o fim de dissimular o seu conteúdo de informação, impedir a sua modificação não detectada ou impedir a sua utilização não autorizada. A "criptografia" limita-se à transformação da informação utilizando um ou mais "parâmetros secretos" (por exemplo, variáveis criptográficas) ou a gestão de códigos associada.

N.B.: "Parâmetro secreto" é uma constante ou código desconhecido de outras pessoas ou partilhado unicamente no seio de um grupo.

 

"Criptografia quântica" (5) — Família de técnicas de criação de uma chave partilhada para a "criptografia" através da medição das propriedades quântico-mecânicas de um sistema físico (incluindo as propriedades físicas explicitamente regidas pela óptica quântica, a teoria quântica do campo e a electrodinâmica quântica).

 

"Culturas vivas isoladas" (1) incluem culturas vivas na forma dormente e em preparações secas.

 

"Débito de transferência digital" (5) — Velocidade total da informação transferida directamente em qualquer tipo de suporte.

N.B.: Ver também "débito total de transferência digital".

 

"Débito total de transferência digital" (5) — Número de bits, incluindo os de codificação em linha, os suplementares, etc., que passam por unidade de tempo, entre equipamentos correspondentes num sistema de transmissão digital.

N.B.: Ver também "débito de transferência digital".

 

"Densidade equivalente" (6) — Massa de uma óptica por unidade de superfície óptica projectada numa superfície óptica.

 

"Densidade total de corrente" (3) — Número total de amperes-espira da bobina (isto é, o número de espiras multiplicado pela corrente máxima transportada por cada espira), dividido pela secção transversal total da bobina (incluindo os filamentos supercondutores, a matriz metálica onde estes são incorporados, o material de encapsulagem, os canais de refrigeração, etc.).

 

"Densificação isostática a quente" (2) — Processo em que, recorrendo a diversos meios (gases, líquidos, partículas sólidas, etc.), se pressuriza uma peça fundida a uma temperatura superior a 375 K (102 °C) num espaço fechado, produzindo-se uma força de igual intensidade em todas as direcções, a fim de reduzir ou eliminar os chochos dessa peça fundida.

 

"Desalinhamento" (2) — Deslocamento axial do fuso principal numa rotação, medido num plano perpendicular ao prato porta-ferro do fuso, num ponto junto da periferia do prato (Referência: ISO 230/1 1986, ponto 5.63).

 

"Desenvolvimento" (NGT NTN todos) — Operação ligada a todas as fases que precedem a produção em série, como: concepção (projecto), investigação de concepção, análises de concepção, conceitos de concepção, montagem e ensaio de protótipos, planos de produção-piloto, dados de concepção, processo de transformação dos dados de concepção num produto, concepção de configuração, concepção de integração e planos.

 

"Desvio angular de posição" (2) — Diferença máxima entre a posição angular e a posição angular real medida com grande precisão depois de o porta-peças ter sido deslocado da sua posição inicial (Referência VDI/VDE 2617, projecto: "Mesas rotativas de máquinas de medição por coordenadas").

 

"Do domínio público" (NGT NTN NGS) — Designa a "tecnologia" ou o "suporte lógico" que foram divulgados e sem qualquer restrição quanto à sua utilização posterior. (As restrições resultantes do direito de propriedade intelectual não impedem que a "tecnologia" ou o "suporte lógico" sejam considerados "do domínio público".)

 

"Duração de impulso" (6) — Duração de um impulso "laser", medida ao nível da Largura Total a Meia Intensidade (FWHI).

 

"Duração laser" (6) — Tempo durante o qual um "laser" emite radiação "laser" e que, num "laser pulsado", corresponde ao tempo de emissão de um único impulso ou de uma série de impulsos consecutivos.

 

"EC" — Sigla equivalente a "elemento de computação".

 

"Elemento de computação" ("EC")(4) — A mais pequena unidade de cálculo que produz um resultado aritmético ou lógico.

 

"Elemento principal" (4) — Na acepção de categoria 4, é um elemento cujo valor de substituição representa mais de 35 % do valor total do sistema onde está integrado. O valor do elemento é o preço pago pelo fabricante do sistema ou por quem monta o sistema. O valor total é o preço de venda internacional normalmente praticado com quem não tem qualquer ligação com o vendedor, no local de fabrico ou de expedição.

 

"Encaminhamento adaptativo dinâmico" (5) — Reencaminhamento automático do tráfego baseado na detecção e análise das condições presentes e reais da rede.

N.B.: Não inclui as decisões de encaminhamento tomadas em função de uma informação pré-definida.

 

"Enformação superplástica" (1 2) — Processo térmico de deformação aplicado a metais que se caracterizam, normalmente, por pequenos alongamentos (inferiores a 20 %) no ponto de ruptura, determinados à temperatura ambiente através de ensaios clássicos de resistência à tracção, de modo a obter, durante o processamento, alongamentos pelo menos duplos daqueles.

"Equipamento de produção" (1 7 9) — Ferramentas, escantilhões, calibres, mandris, moldes, matrizes, gabaritos, mecanismos de alinhamento, equipamento de ensaio, outra maquinaria e componentes a ela destinados, desde que tenham sido especialmente concebidos ou modificados para "desenvolvimento" ou para uma ou mais fases de "produção".

 

"Espectro alargado" (5) — Técnica em que a energia de um canal de comunicações de banda relativamente estreita se estende sobre um espectro de energia muito mais largo.

 

"Espectro de radar alargado" (6) — Técnica de modulação por meio da qual a energia de um sinal com uma banda relativamente estreita se expande sobre uma banda de frequências muito mais larga, utilizando um código aleatório ou pseudo-aleatório.

 

"Espelhos deformáveis" (6) (também conhecidos como espelhos ópticos adaptáveis) — Espelhos que têm:

a.

Uma única superfície óptica reflectora contínua que é deformada de forma dinâmica pela aplicação de binários ou forças individuais para compensar distorções na onda óptica incidente no espelho; ou

b.

Elementos ópticos reflectores múltiplos que podem ser individual e dinamicamente reposicionados pela aplicação de binários ou forças para compensar distorções na onda óptica incidente no espelho.

 

"Estabilidade" (7) — Desvio-padrão (1 sigma) da variação de um determinado parâmetro em relação ao seu valor calibrado, medido em condições térmicas estáveis. Pode ser expressa em função do tempo.

 

"Estado participante" (7 9) — Estado que participa no Acordo de Wassenaar (ver www.wassenaar.org).

 

"Estado (não) Parte na Convenção sobre Armas Químicas" (1) — Estado para o qual a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (não) entrou em vigor (ver www.opcw.org).

 

"Excentricidade" (2) — Deslocamento radial do fuso principal numa rotação, medido num plano perpendicular ao eixo do fuso, num ponto da superfície rotativa interior ou exterior a examinar (referência: ISO 230/1 1986, ponto 5.61).

 

"Explosivos" — Substâncias ou misturas de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que, aplicadas como cargas primárias, detonadoras ou principais, em ogivas, na demolição e noutras aplicações, se destinam a deflagrar.

 

Factor de escala (giroscópio ou acelerómetro) (7) — Relação entre uma alteração à saída e uma alteração à entrada, a medir. O "factor de escala" é geralmente avaliado como o gradiente da recta que pode ser ajustada, pelo método dos quadrados mínimos, aos dados de entrada-saída obtidos fazendo variar a entrada de forma cíclica ao longo da gama de valores de entrada.

"FADEC" — Sigla equivalente a "comando digital de motor com controlo total".

 

"Fio" (1) — Feixe de "cordões" torcidos.

N.B.: "Cordão" é um feixe de "monofilamentos" (normalmente mais de 200) dispostos em forma mais ou menos paralela.

 

"Fixo" (5) — O algoritmo de codificação ou de compressão diz-se "fixo" quando não pode aceitar parâmetros fornecidos do exterior (por exemplo variáveis criptográficas ou de código) nem pode ser modificado pelo utilizador.

 

"Fusível" (1) — O que pode ser reticulado ou polimerizado em maior grau (vulcanizado) mediante o uso de calor, radiações, catalizadores, etc., ou que pode ser fundido sem pirólise (carbonização).

 

"Fuso basculante" (2) — Fuso porta-ferramentas que modifica, no decurso da operação de maquinagem, a posição angular do seu eixo em relação a qualquer outro eixo.

 

"Geograficamente dispersos" (6) — Diz-se dos equipamentos cujo afastamento entre si, em qualquer direcção, é superior a 1 500 m. Os sensores móveis são sempre considerados como "geograficamente dispersos".

 

"Gestão de potência" (7) — Alteração da potência transmitida do sinal do altímetro, de forma que a potência recebida à altitude da "aeronave" esteja sempre ao nível mínimo necessário para determinar a altitude.

 

"Gradiómetro magnético" (6) — Instrumento concebido para detectar a variação espacial de campos magnéticos originários de fontes que lhe são exteriores. São constituídos por "magnetómetros" múltiplos e pelos equipamentos electrónicos associados, que produzem uma medida do gradiente do campo magnético.

N.B.: Ver também "gradiómetro magnético intrínseco".

 

"Gradiómetro magnético intrínseco" (6) — Elemento simples de detecção de gradientes de campos magnéticos e equipamentos electrónicos associados, que produzem uma medida do gradiente do campo magnético.

N.B.: Ver também "gradiómetro magnético".

 

"Grama efectivo" (0 1) de um "material cindível especial":

a.

No caso de isótopos de plutónio e de urânio — 233 — Massa dos isótopos em gramas;

b.

No caso do urânio enriquecido em 1 %, ou mais, no isótopo urânio — 235 — Massa do elemento, em gramas, multiplicada pelo quadrado do enriquecimento expresso como fracção mássica decimal;

c.

No caso de urânio enriquecido em menos de 1 % no isótopo urânio — 235 — Massa do elemento, em gramas, multiplicada por 0,0001;

 

"Imunotoxina" (1) — Conjugação de um anticorpo monoclonal específico de uma célula com uma "toxina", ou "subunidade de toxina", que afecta selectivamente células doentes.

 

"Incerteza de medida" (2) — Parâmetro característico que indica, com um grau de confiança de 95 %, em que intervalo centrado no valor de saída se situa o valor correcto da variável a medir. Este parâmetro abrange os desvios sistemáticos e as folgas/valores residuais não corrigidos e os desvios aleatórios (Referência ISO 10360-2 ou VDI/VDE 2617).

 

"Informações do eco do radar" (6) — Informações do eco do radar de uma "aeronave" correlacionadas com o seu plano de voo (associação entre o sinal radar e os dados constantes no plano de voo e a sua actualização), destinadas aos controladores dos centros de Controlo do Tráfego Aéreo.

 

"Instalações de produção" (7 9) — Equipamento e "suportes lógicos" especialmente concebidos para esse equipamento, integrados em instalações, para "desenvolvimento" ou para uma ou mais fases de "produção".

 

"Investigação científica fundamental" (NGT NTN) — Trabalhos experimentais ou teóricos, empreendidos principalmente para adquirir novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais de fenómenos ou factos observáveis, e não especialmente orientados para um fim ou objectivo específico.

 

"Isolamento" (9) — Aplica-se nos componentes de um motor de foguete, isto é, cárter, tubeiras, entradas, fechos do cárter, e inclui folhas de borracha endurecida ou semi-endurecida contendo material isolante ou refractário. Pode também ser incorporado como manga ou elemento de alívio da tensão.

 

"Largura de banda em tempo real" (3) — Designa, nos "analisadores de sinais dinâmicos", a maior gama de frequências que o analisador pode apresentar para visualização ou fornecer à memória de massa, sem causar descontinuidades na análise dos dados de entrada. Para os analisadores com mais de um canal, a configuração do canal que apresenta uma maior "largura de banda em tempo real" será a utilizada para fazer o cálculo.

 

"Largura de banda fraccionada" (3 5) — "Largura de banda instantânea" dividida pela frequência central, expressa em percentagem.

 

"Largura de banda instantânea" (3 5 7) — Largura de banda em que a potência de saída permanece constante com uma tolerância de 3 dB, sem ajustamento de outros parâmetros de funcionamento.

 

"Laser" (0 2 3 5 6 9) — Conjunto de componentes que produzem luz coerente no espaço e no tempo, amplificada por emissão estimulada de radiação.

N.B. Ver também:

 

"Laser químico";

 

"Laser de Q comutado";

 

"Laser de superalta potência",

 

"Laser de transferência".

 

"Laser contínuo" (6) — "Laser" que produz uma energia nominalmente constante durante, pelo menos, 0,25 segundos

 

"Laser pulsado" (6) — "Laser" com uma "duração de impulso" inferior ou igual a 0,25 segundos.

 

"Laser de Q comutado" (6) — "Laser" em que a energia é armazenada na inversão de população ou no ressoador óptico e, em seguida, emitida na forma de um impulso.

 

"Laser químico" (6) — "Laser" em que a espécie excitada é produzida pela energia libertada numa reacção química.

 

"Laser de super-alta potência""SHPL" (6) — "Laser" capaz de fornecer a totalidade ou uma parte da energia de saída superior a 1 kJ em 50 ms, ou caracterizado por uma potência média ou em ondas contínuas superior a 20 kW.

 

"Laser de transferência" (6) — "Laser" excitado por uma transferência de energia obtida pela colisão de átomos ou de moléculas que não produzem efeito laser com átomos ou moléculas que produzem esse efeito.

 

"Linearidade" (2) — Característica que é geralmente medida em termos de não-linearidade e que é definida como o desvio máximo, positivo ou negativo, da característica real (média das leituras no sentido ascendente e descendente da escala) em relação a uma linha recta situada de forma a que se igualem e reduzam ao mínimo os desvios máximos.

 

"Magnetómetro" (6) — Instrumento concebido para detectar campos magnéticos originários de fontes que lhe são exteriores.

É constituído por um único elemento de detecção de campos magnéticos e pelo equipamento electrónico associado, que produzem uma medida do campo magnético.

 

"Material cindível especial" (0) — O plutónio-239, "urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233" e qualquer material que contenha estes componentes.

 

"Materiais fibrosos ou filamentosos" (0 1 2 8) — São os seguintes materiais:

a)

"Monofilamentos" contínuos;

b)

"Fios" e "mechas" contínuos;

c)

"Bandas", tecidos, emaranhados irregulares e entrançados;

d)

Mantas de fibras cortadas, de fibras descontínuas e de fibras aglomeradas;

e)

Cristais capilares monocristalinos ou policristalinos de qualquer comprimento;

f)

Pasta de poliamidas aromáticas.

 

"Materiais resistentes à corrosão pelo UF6" (0) podem ser cobre, aço inoxidável, alumínio, óxido de alumínio, ligas de alumínio, níquel ou ligas contendo 60 % ou mais, em massa, de níquel e polímeros hidrocarbonados fluorados, resistentes ao UF6, consoante for adequado para o tipo de processo de separação.

 

"Matriz" (1 2 8 9) — Fase praticamente contínua que preenche o espaço entre partículas, cristais capilares ou fibras.

 

"Matriz de plano focal" (6) significa uma camada linear ou bidimensional plana, ou uma combinação de camadas planas, de elementos detectores, com ou sem electrónica de visualização, que funcionam no plano focal.

N.B.: Nesta definição não se inclui uma pilha de elementos detectores simples ou detectores de dois, três ou quatro elementos, desde que o atraso e a integração não sejam efectuados dentro do elemento.

 

"Mecha" (1) — feixe (normalmente 12-120) de "cordões" mais ou menos paralelos.

N.B.: "Cordão" é um feixe de "monofilamentos" (normalmente mais de 200) dispostos de forma mais ou menos paralela.

 

"Melhoramento de imagens" (4) — Tratamento de imagens exteriores portadoras de informação, por meio de algoritmos, como compressão de tempos, filtragem, extracção, selecção, correlação, convolução, ou transformações entre domínios (por exemplo Transformada Rápida de Fourier ou Transformada de Walsh). Não são incluídos os algoritmos que apenas utilizam a transformação linear ou angular de uma imagem simples, como a tradução, a extracção de parâmetros, o registo ou a falsa coloração.

 

"Memória principal" (4) — Memória primária de dados ou instruções para acesso rápido a partir da unidade central de processamento. É constituída pela memória interna de um "computador digital" e qualquer extensão hierarquizada da mesma, como a memória cache ou memória alargada de acesso não sequencial.

 

"Mesa rotativa composta" (2) — Mesa que permite à peça a maquinar rodar e inclinar-se em torno de 2 eixos não paralelos que podem ser coordenados simultaneamente para "controlo de contorno".

 

"Microcircuito microcomputador" (3) — "Circuito integrado monolítico" ou "circuito integrado multipastilhas" que contém uma unidade aritmética e lógica (UAL) capaz de executar instruções elementares a partir de uma memória interna, sobre dados nesta contidos.

N.B.: A memória interna pode ser reforçada por uma memória externa.

 

"Microcircuito microprocessador" (3) — "Circuito integrado monolítico" ou "circuito integrado multipastilhas" que contém uma unidade aritmética e lógica (UAL) capaz de executar uma série de instruções elementares a partir de uma memória externa.

N.B.1. O "microcircuito microprocessador" não contém normalmente memória acessível ao utilizador incorporada, mas pode utilizar a memória existente na pastilha para realizar a sua função lógica.

N.B.2. Inclui conjuntos de pastilhas concebidos para operar conjuntamente para desempenhar a função de "microcircuito microprocessador".

 

"Microrganismos" (1 2) — Bactérias, vírus, micoplasmas, rickettsias, clamídias ou fungos, naturais, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas.

 

"Mísseis" (1 3 6 7 9) — Foguetes completos e veículos aéreos não tripulados, capazes de transportar pelo menos uma carga de 500 kg a uma distância de, pelo menos, 300 km.

 

"Mistura química" (1) — Produto sólido, líquido ou gasoso constituído por dois ou mais componentes que não reagem entre si nas condições em que a mistura é armazenada.

 

"Misturadas" (1) — Diz-se das misturas, filamento a filamento, de fibras termoplásticas e fibras de reforço, de modo a obter-se uma mistura fibras de reforço "matriz" totalmente fibrosa.

 

"Módulo de elasticidade específico" (0 1 9) — Módulo de Young em pascal (equivalente a N/m2) dividido pelo peso específico em N/m3, medido a uma temperatura de (296± 2) K ((23 ± 2)°C) e com uma humidade relativa de (50 ± 5)%.

 

"Monofilamento" (1) ou filamento — O menor aumento da fibra, geralmente com vários micrómetros de diâmetro.

 

"Necessário" (NGT 1-9) — Este termo, quando aplicado a "tecnologia", designa unicamente a parte específica da "tecnologia" que permite alcançar ou exceder os níveis de comportamento funcional, as características ou as funções submetidos a controlo. Essa "tecnologia""necessária" poderá ser partilhados por diferentes produtos.

 

"Obtenção de ligas por meios mecânicos" (1) — Processo de obtenção de ligas resultante da ligação, fractura e nova ligação de pós elementares e de pós de ligas de adição, por impacto mecânico. Podem incorporar-se partículas não-metálicas na liga recorrendo à adição de pós apropriados.

 

"Operadores terminais" (2) — Dispositivos, como pinças, ’ferramentas activas’ ou qualquer outra ferramenta, ligados à placa de base da extremidade do braço manipulador de um robot.

N.B.: ’Ferramenta activa’ é um dispositivo destinado a aplicar à peça a trabalhar força motriz, a energia necessária ao processo ou meios de detecção.

 

"Optimização da trajectória de voo" (7) — Processo que reduz ao mínimo os desvios em relação a uma trajectória tetradimensional pretendida (espaço e tempo) definida com base num desempenho e numa eficácia máximos no cumprimento de missões.

 

"PDA" (4) sigla equivalente a "Pico de desempenho ajustado".

 

"Percurso aleatório angular" (7) é o erro angular acumulado com o tempo que é devido ao ruído branco da velocidade angular. (IEEE STD 528-2001)

 

"Perfis aerodinâmicos de geometria variável" (7) — Superfícies que utilizam alhetas (flaps) nos bordos de fuga ou compensadores, ou slats nos bordos de ataque (bordos de ataque avançados) ou abatimentos articulados de ogivas, cuja posição pode ser controlada em voo.

 

"Pico de desempenho ajustado" (4) — Taxa de pico ajustada a que os "computadores digitais" efectuam somas e multiplicações de vírgula flutuante de 64 bits ou mais e é expresso em TeraFLOPS ponderados (TP), em unidades de 1012 operações ajustadas de vírgula flutuante por segundo.

N.B.: Ver categoria 4, nota técnica.

 

"Pixel activo" (6 8) — Elemento mínimo (único) do conjunto no estado sólido que realiza uma função de transferência fotoeléctrica quando exposto a uma radiação luminosa (electromagnética).

 

"Polarização" (acelerómetro) (7) — média, num período de tempo especificado, da saída de um acelerómetro medida em condições de operação especificadas, que não tem correlação com a aceleração ou rotação de entrada. A "polarização" é expressa em g ou metros por segundo ao quadrado (g ou m/s2). (IEEE Std 528-2001) (1 Micro g = 1x10–6 g).

 

"Polarização" (giroscópio) (7) — média, num período de tempo especificado, da saída de um giroscópio medida em condições de operação especificadas, que não tem correlação com a aceleração ou rotação de entrada. A "polarização" é geralmente expressa em graus por hora (deg/hr). (IEEE Std 528-2001).

 

"Porta de conexão" (5) — Função realizada por qualquer combinação de equipamento e "suporte lógico", para efectuar a conversão de convenções de representação, de processamento ou de comunicação das informações utilizadas num sistema, em convenções correspondentes, mas diferentes, utilizadas num outro sistema.

 

"Potência média de saída" (6) — Total da energia "laser"saída, em joules, dividido pela "duração laser", em segundos.

 

"Potência de pico" (6) — Nível máximo de energia que pode ser atingido numa "duração laser".

 

"Pré-formas de fibras de carbono" (1) — disposição ordenada de fibras, revestidas ou não, destinada a servir de estrutura de suporte de um componente antes de a "matriz" ser introduzida para a formação de um "compósito".

 

"Precisão" (2 6) — Característica geralmente medida em termos de imprecisão e definida como o desvio máximo, positivo ou negativo, de um valor indicado em relação a uma norma aceite ou a um valor verdadeiro.

 

"Prensagem hidráulica por acção directa" (2) — Processo de deformação que utiliza um reservatório flexível cheio de líquido que se coloca em contacto directo com a peça.

 

"Prensas isostáticas" (2) — Equipamento que, recorrendo a diversos meios (gases, líquidos, partículas sólidas, etc.), é capaz de pressurizar uma cavidade fechada, criando dentro desta uma pressão igual em todas as direcções sobre uma peça ou um material.

 

"Previamente separado" (1) — Significa a aplicação de qualquer processo que tenha por objectivo aumentar a concentração do isótopo submetido a controlo.

 

"Processamento de sinais" (3 4 5 6) — Processamento de sinais exteriores, portadores de informação, por meio de algoritmos como compressão de tempos, filtragem, extracção, selecção, correlação, convolução ou transformações entre domínios (por exemplo, transformada de Fourier rápida ou transformada de Walsh).

 

"Processamento em tempo real" (6 7) — Processamento de dados por um computador que presta um determinado nível de serviço necessário, em função dos recursos disponíveis, dentro de um tempo de resposta garantido, independentemente da carga no sistema, quando estimulado por um evento externo.

 

"Produção" (NGT, NTN, todas as listas) — Todas as fases da produção, designadamente construção, produção, projecto, fabrico, integração, montagem, inspecção, ensaios e garantia da qualidade.

 

"Programa" (2 4 5 6) — Sequência de instruções para levar a cabo um processo sob forma executável por um computador electrónico, ou nela convertível.

 

"Programação acessível ao utilizador" (6) — Meio que permite ao utilizador inserir, modificar ou substituir "programas", por outros métodos que não os seguintes:

a.

Substituição física da cablagem ou das interligações; ou

b.

Estabelecimento de controlos de função, incluindo a introdução de parâmetros.

 

"Pulverização catódica" (4) — Processo de revestimento por cobertura, no qual iões positivos são acelerados por um campo eléctrico e projectados sobre a superfície de um alvo (material de revestimento). A energia cinética dos iões que chocam com o alvo é suficiente para libertar átomos da sua superfície, que vão depositar-se num substrato.

N.B.: A pulverização catódica com tríodos, magnetrões ou radiofrequências, para aumentar a aderência do revestimento e a taxa de deposição, são modificações habituais do processo.

 

"Qualificado para uso espacial" (3 6) — Qualificação dos produtos concebidos, fabricados e testados para obedecer aos requisitos eléctricos, mecânicos e ambientais especiais necessários para utilização no lançamento e colocação em órbita de satélites ou de sistemas de voo a grande altitude, que operam a altitudes iguais ou superiores a 100 km.

 

"Radar" de "espectro alargado" (6) — Vide "Espectro de radar alargado".

 

"Reactor nuclear" (0) — Reactor completo capaz de funcionar mantendo uma reacção de cisão em cadeia controlada e ato-sustentada. Um "reactor nuclear" inclui todos os componentes situados no interior ou directamente ligados ao corpo do reactor, o equipamento que controla o nível de potência no núcleo, e os componentes que normalmente contêm, entram em contacto directo ou controlam o refrigerante primário do núcleo do reactor.

 

"Rede local" (4 5) — Sistema de comunicação de dados que:

a.

Permite a comunicação directa entre um número arbitrário de "dispositivos de dados" independentes; e

b.

Se limita a um local com uma área reduzida (por exemplo, edifício administrativo, fábrica, faculdade ou armazém).

N.B.: "Dispositivos de dados" são equipamentos capazes de emitir ou receber sequências de informações sob a forma digital.

 

"Rede pessoal" (5) — Sistema de comunicação de dados que:

a.

Permite a comunicação directa entre um número arbitrário de "dispositivos de dados" independentes ou interligados; e

b.

Se limita à comunicação entre dispositivos situados na proximidade imediata de uma pessoa ou de um dispositivo de controlo (por exemplo, divisão de uma habitação, escritório ou automóvel).

Nota técnica:

"Dispositivos de dados" são equipamentos capazes de emitir ou receber sequências de informações sob a forma digital.

 

"Repetibilidade" (7) — Frequência do acordo entre medições repetidas da mesma variável nas mesmas condições de funcionamento, quando entre as medições ocorrerem alterações nas condições ou períodos de não funcionamento. (Referência: IEEE STD 528-2001 (desvio-padrão de 1 sigma))

 

"Resistência específica à tracção" (0 1 9) — Tensão de ruptura à tracção em pascal (equivalente a N/m2) dividida pelo peso específico em N/m3, medida a uma temperatura de (296 ± 2) K ((23 ± 2)°C) e com uma humidade relativa de (50 ± 5) %.

 

"Resolução" (2) — O menor incremento de um dispositivo de medida; em equipamentos digitais é o bit menos significativo (ref. ANSI B-89. 1. 12).

 

"Revestimento interior" (9) — Material adequado para formar a interface de ligação entre o propulsante sólido e o cárter ou a camisa de isolamento. Normalmente, trata-se de uma dispersão líquida de materiais refractários ou isolantes numa base polimérica, por exemplo, de polibutadieno acabado em oxidrilo (HTPB) com enchimento de carbono, ou de outro polímero, com adição de endurecedores, que é pulverizada ou aplicada na superfície interior de uma blindagem.

 

"Robot" (2 8) — Mecanismo de manipulação que pode ser do tipo de trajectória contínua ou do tipo ponto a ponto, que pode utilizar sensores e que apresenta as seguintes características:

a.

Ser multifuncional;

b.

Ser capaz de posicionar ou orientar materiais, peças, ferramentas ou dispositivos especiais através de movimentos variáveis no espaço tridimensional;

c.

Possuir três ou mais servomecanismos de circuito aberto ou fechado, com possibilidade de inclusão de motores passo a passo; e

d.

Ser dotado de "programação acessível ao utilizador" pelo método de aprendizagem ou por um computador electrónico que pode ser uma unidade de programação lógica, isto é, sem intervenção mecânica.

N.B.: A definição anterior não inclui:

1.

Mecanismos de manipulação de controlo manual ou por teleoperador apenas;

2.

Mecanismos de manipulação de sequência fixa que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos e a selecção das trajectórias ou dos ângulos não são variáveis nem modificáveis por meios mecânicos, electrónicos ou eléctricos;

3.

Mecanismos de manipulação de sequência variável e de controlo mecânico que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, mas reguláveis, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos e a selecção das trajectórias ou dos ângulos são variáveis dentro da configuração programada. As variações ou modificações da configuração programada (p. ex., mudança de pernos ou troca de cames) em um ou mais eixos de movimento são efectuadas unicamente por operações mecânicas;

4.

Mecanismos de manipulação de sequência variável, sem servocontrolo, que constituem dispositivos móveis automatizados, cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é variável, mas a sequência apenas se processa através do sinal binário proveniente de dispositivos binários eléctricos fixados mecanicamente ou de batentes reguláveis;

5.

Empilhadores, definidos como sistemas manipuladores que funcionam em coordenadas cartesianas, fabricados como partes integrantes de um conjunto vertical de células de armazenamento, e concebidos para o acesso às referidas células para armazenamento ou recuperação.

 

"Saltos de frequência" (5) — Forma de "espectro expandido" em que a frequência de emissão de um único canal de comunicação é modificada através de uma sequência aleatória ou pseudo-aleatória de passos discretos.

 

"Seguimento automático do alvo" (6) — Técnica de processamento que permite determinar e fornecer automaticamente como saída um valor extrapolado da posição mais provável do alvo, em tempo real.

 

"Segurança da informação" (5) — Meios e funções que asseguram a acessibilidade, a confidencialidade ou a integridade da informação ou das comunicações, com excepção dos previstos para a protecção contra avarias. Compreende, nomeadamente, a "criptografia", a ’cripto-análise’, a protecção contra as emanações comprometedoras e a segurança do computador.

N.B.: ’Cripto-análise’ é a análise de um sistema criptográfico ou das suas entradas ou saídas para obter variáveis confidenciais ou dados sensíveis, incluindo texto transparente.

 

"Sensor de imagem monoespectral" (6) — Sensor capaz de efectuar a aquisição simultânea de dados de formação de imagens a partir de uma banda espectral discreta.

 

"Sensor de imagem multi-espectral" (6) — Sensor capaz de efectuar a aquisição simultânea ou em série de dados de formação de imagens a partir de duas ou mais bandas espectrais discretas. Os sensores com mais de 20 bandas espectrais discretas são por vezes denominados sensores de formação de imagens hiper-espectrais.

 

"Sensores de radar interligados" (6) — Dois ou mais sensores de radar que trocam dados entre si em tempo real.

 

"SHPL" — Sigla equivalente a "laser de superalta potência".

 

"Sinalização por canal comum" (5) — Método de sinalização entre centrais nas quais um só canal transporta, por meio de mensagens munidas de uma identificação, a informação de sinalização relativa a vários circuitos ou chamadas e outra informação como a utilizada para gestão da rede.

 

"Sintetizador de frequência" (3) — Qualquer tipo de fonte de frequências ou de gerador de sinais, independentemente da técnica efectivamente utilizada, que forneça, a partir de uma ou mais saídas, diversas frequências de saída simultâneas ou alternadas, controladas, derivadas ou regidas por um número reduzido de frequências-padrão (ou de oscilador principal).

 

"Sintonizável" (6) — Diz-se da capacidade de um "laser" para produzir uma energia de saída contínua em todos os comprimentos de onda numa gama de várias transições "laser". Um "laser" de selecção de raio produz comprimentos de onda discretos quando de uma transição "laser" e não é considerado "sintonizável".

 

"Sistema de sensores ópticos de controlo de voo" (7) — Rede de sensores ópticos distribuídos que utiliza feixes laser, destinada a fornecer dados de controlo de voo em tempo real para processamento a bordo.

 

"Sistemas antitorque ou sistemas de controlo direccional controlados por circulação" (7) — Sistemas que utilizam ar insuflado sobre as superfícies aerodinâmicas para aumentar ou controlar as forças produzidas por essas superfícies.

 

"Sistemas de compensação" (6) — Sensor escalar primário e um ou mais sensores de referência (p. ex. magnetómetros vectoriais), acompanhados de suporte lógico que permita a redução do ruído de rotação do corpo rígido da plataforma.

 

"Sistemas de controlo activo de voo" (7) — Sistemas que têm por função impedir movimentos ou cargas estruturais indesejáveis da "aeronave" ou do míssil, através do processamento autónomo dos dados de saída de vários sensores e do fornecimento subsequente das instruções preventivas necessárias para assegurar um controlo automático.

 

"Sistemas de navegação referenciada com recurso a bases de dados" (7) — Sistemas que utilizam várias fontes integradas de dados geocartográficos previamente medidos por forma a fornecer informações rigorosas para efeitos de navegação em condições dinâmicas. As fontes de dados incluem cartas batimétricas, cartas estelares, cartas gravimétricas, cartas magnéticas ou cartas digitais do terreno em 3-D.

 

"Sistemas periciais" (7) — Sistemas que produzem resultados por aplicação de regras a dados armazenados, independentemente do "programa", e que possuem, pelo menos, uma das capacidades seguintes:

a.

Modificação automática do "código-fonte" introduzido pelo utilizador;

b.

Expressão do conhecimento relacionado com uma classe de problemas, em linguagem quase natural; ou

c.

Aquisição dos conhecimentos necessários para evoluir (aprendizagem simbólica).

 

"Soldadura por difusão" (1 2 9) — Técnica de ligação atómica no estado sólido de, pelo menos, dois metais diferentes para formar uma peça única, em que a resistência do conjunto é igual à do material menos resistente.

 

"Solidificação com impacto" (1) — Processo destinado a "solidificar rapidamente" um vazamento de metal fundido que colide com um bloco rotativo refrigerado para obter um produto sob a forma de escamas.

N.B.: "Solidificar rapidamente" significa a solidificação de um material fundido a velocidades de arrefecimento superiores a 1 000 K/s.

 

"Solidificação em extracção com enregelamento" (1) — Processo destinado a "solidificar rapidamente" e a extrair um produto ligado em forma de tira pela introdução de um pequeno segmento de um bloco rotativo refrigerado num banho de liga metálica fundida.

N.B.: "Solidificar rapidamente" significa a solidificação de um material fundido a velocidades de arrefecimento superiores a 1 000 K/s.

 

"Solidificação em rotação com enregelamento" (1) — Processo destinado a "solidificar rapidamente" um fluxo de metal fundido que colide com um bloco rotativo refrigerado, para obter um produto sob a forma de flocos, tira ou vara.

N.B.: "Solidificar rapidamente" significa a solidificação de um material fundido a velocidades de arrefecimento superiores a 1 000 K/s.

 

"Substrato" (3) — Placa de material de base com ou sem uma estrutura de interligações, sobre a qual ou dentro da qual se posicionam ’componentes discretos’, circuitos integrados ou ambos.

N.B.1: ’Componente discreto’ é um ’elemento de circuito’ encapsulado em separado e que possui ligações exteriores próprias.

N.B.2: ’Elemento de circuito’ é um elemento funcional activo ou passivo único num circuito electrónico, como um díodo, um transistor, uma resistência de condensador, etc.

 

"Substratos em bruto" (6) — Compostos monolíticos de dimensões adequadas para a produção de elementos ópticos, como espelhos ou janelas ópticas.

 

"Subunidade de toxina" (1) — Componente estrutural e funcionalmente distinto de uma toxina inteira.

 

"Supercondutores" (1 3 6 8) — Materiais (metais, ligas ou compostos) que podem perder toda a resistência eléctrica, isto é, podem atingir uma condutividade eléctrica infinita e transportar correntes eléctricas muito elevadas sem aquecimento por efeito Joule.

N.B.: O estado "supercondutor" de um material é caracterizado por uma "temperatura crítica", um campo magnético crítico, função da temperatura, e uma densidade de corrente crítica que é, no entanto, função do campo magnético e da temperatura.

 

"Superligas" (2 9) — Ligas cujo metal base é o níquel, o cobalto ou o ferro e cuja resistência a temperaturas superiores a 922 K (649 °C), em condições de ambiente e de funcionamento extremas, é superior à das ligas da série AISI 300.

 

"Suporte lógico" (NGS, Todas as listas) — Conjunto de um ou mais "programas" ou ’microprogramas’, fixados em qualquer suporte material.

N.B.: ’Microprograma’ — uma sequência de instruções elementares, conservadas numa memória especial, cuja execução é iniciada pela introdução da sua instrução de referência num registo de instruções.

 

"Tecnologia" (NGT, NTN, todas as listas) — Informação específica necessária para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de um produto. Esta informação pode apresentar-se sob a forma de ’dados técnicos’ ou de ’assistência técnica’.

N.B.1: A ’assistência técnica’ pode assumir formas como instruções, técnicas, formação, conhecimentos práticos e serviços de consultoria, e pode incluir a transferência de "dados técnicos".

N.B.2: Os ’dados técnicos’ podem assumir formas como esquemas, planos, diagramas, modelos, fórmulas, tabelas, projectos e especificações de engenharia, manuais e instruções, escritos ou registados noutros suportes ou dispositivos como discos, fitas magnéticas, memórias ROM.

 

"Temperatura crítica" (1 3 6) — A "temperatura crítica" de um material "supercondutor" específico (por vezes designada por temperatura de transição) é a temperatura à qual a resistência de um material à passagem de uma corrente eléctrica contínua passa a ser nula.

 

"Tempo de comutação de frequência" (3 5) — Tempo máximo (isto é, demora) utilizado por um sinal, quando se efectua uma comutação entre duas frequências de saída seleccionadas, para que atinja:

a.

Uma frequência que não se afaste mais de 100Hz da frequência final; ou

b.

Um nível de saída que não se afaste mais de 1,0 dB do nível de saída final.

 

"Tempo de estabilização" (3) — Tempo requerido para que o valor de saída atinja o valor final com uma aproximação de meio bit na comutação entre quaisquer dois níveis do conversor.

 

"Tempo típico de propagação por porta lógica elementar" (3) — Valor do atraso de propagação correspondente à porta lógica elementar utilizado num "circuito integrado monolítico". Para uma "família" de "circuitos integrados monolíticos" este valor pode ser especificado quer como o tempo de propagação por porta típica, quer como o tempo de propagação típico por porta, dentro da "família" em causa.

N.B.1: O "tempo típico de propagação por porta lógica elementar" não deve ser confundido com o tempo de propagação de entrada/saída de um "circuito integrado monolítico" complexo.

N.B.2: A "família" é constituída por todos os circuitos integrados aos quais se aplicam todos os requisitos seguintes em termos de metodologia e especificações de fabrico, mas não em termos de funções:

a.

Arquitectura comum do equipamento de suporte lógico;

b.

Concepção e tecnologia de processo comum; e

c.

Características básicas comuns.

 

"Todas as compensações disponíveis" (2) — depois de consideradas todas as medidas à disposição do fabricante para minimizar todos os erros sistemáticos de posicionamento do modelo específico de máquina-ferramenta em questão.

 

"Tolerância a falhas" (4) — Capacidade de um sistema informático de, na sequência de um mau funcionamento de qualquer dos seus componentes físicos ou lógicos, continuar a operar, sem intervenção humana, a um nível de serviço que permita a continuidade de funcionamento, a integridade dos dados e o restabelecimento do funcionamento num dado tempo.

 

"Toxinas" (1 2) — Toxinas, na forma de preparações ou misturas deliberadamente isoladas, seja qual for o seu modo de produção, com excepção das toxinas presentes como contaminantes de outros materiais, como espécimes patológicos, culturas, géneros alimentícios ou estirpes de "microrganismos".

 

"Transdutor de pressão" (2) — Dispositivo que converte medições de pressão num sinal eléctrico.

 

"Urânio empobrecido" (0) — Urânio empobrecido no isótopo 235 em comparação com o urânio de ocorrência natural.

 

"Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233" (0) — Urânio cujo teor de isótopos 235 ou 233, ou de ambos, é tal que a relação entre a soma dos teores isotópicos destes isótopos e o teor do isótopo 238 é superior à relação entre os teores dos isótopos 235 e 238 que ocorre na natureza (relação isotópica de 0,71 %).

 

"Urânio natural" (0) — Urânio que contém as misturas de isótopos que ocorrem na natureza.

 

"Utilização" (NGT, NTN, todas as listas) — Termo que abrange a exploração, a instalação (incluindo a instalação in situ), a manutenção (verificação), a reparação, a revisão geral e a renovação.

 

"Vacina" (1) — Produto medicinal em fórmula farmacêutica, com licença ou autorização de comercialização ou utilização em ensaios clínicos concedida pelas autoridades reguladoras do país de fabrico ou de utilização, destinado a estimular uma resposta imunológica protectora no homem ou nos animais, por forma a prevenir a doença naqueles a que é administrado.

 

"Veículo aéreo não tripulado" (VANT) (9) — Qualquer aeronave capaz de iniciar um voo e de manter um voo e uma navegação controlados sem uma presença humana a bordo.

 

"Veículo espacial" (7 9) — Satélites activos e passivos e sondas espaciais.

 

"Veículos mais leves do que o ar" (9) — Balões e aeronaves que utilizam o ar quente ou outros gases mais leves do que o ar, como o hélio ou o hidrogénio, para a sua capacidade ascencional.

 

"Velocidade de deriva" (giroscópio) (7) — componente de saída do giroscópio que é funcionalmente independente da rotação de entrada. É expressa em velocidade angular. (IEEE STD 528-2001).

 

"Via de comutação" (5) — Equipamento e suporte lógico associado que proporciona a via de ligação física ou virtual para a comutação do tráfego de mensagens em trânsito.

ACRÓNIMOS E ABREVIATURAS UTILIZADOS NESTE ANEXO

Os acrónimos e abreviaturas utilizados como termos definidos encontram-se nas "Definições dos termos utilizados no presente anexo".

Acrónimo ou abreviatura

Significado

ABEC

Annular Bearing Engineers Committee

AGMA

American Gear Manufacturers' Association

AHRS

sistemas de referência de atitude e de rumo

AISI

American Iron and Steel Institute

ALU

unidade lógica aritmética

ANSI

American National Standards Institute

ASTM

American Society for Testing and Materials

ATC

controlo do tráfego aéreo

AVLIS

separação isotópica por "laser" de vapor atómico

CAD

concepção assistida por computador

CAS

Chemical Abstracts Service

CCITT

International Telegraph and Telephone Consultative Committee

CDU

unidade de controlo e visualização

CEP

erro circular provável

CNTD

decomposição térmica com nucleação controlada

CRISLA

reacção química por activação laser selectiva de isótopos

CVD

deposição em fase vapor por processo químico

CW

guerra química

CW (lasers)

onda contínua

DME

equipamento de medição de distâncias

DS

solidificação dirigida

EB-PVD

decomposição em fase vapor por processo físico com feixe de electrões

EBU

União Europeia de Radiodifusão

ECM

maquinagem electro-química

ECR

ressonância electrão-ciclotrão

EDM

máquinas de electroerosão

EEPROM

memórias programáveis apagáveis electricamente somente para leitura

EIA

Electronic Industries Association

EMC

compatibilidade electromagnética

EMCDB

Propulsante de base dupla moficado por elastómero

ETSI

Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações

FFT

Transformação Rápida de Fourier

GLONASS

sistema de navegação global por satélite

GPS

sistema de determinação global de posição

HBT

transístores hétero-bipolares

HDDR

registo digital de alta densidade

HEMT

transístores de elevada mobilidade electrónica

ICAO

Organização da Aviação Civil Internacional

IEC

International Electro-technical Commission

IEEE

Institute of Electrical and Electronic Engineers

IFOV

campo de visão instantâneo

ILS

sistema de aterragem por instrumentos

IRIG

Inter-range instrumentation group

ISA

atmosfera standard internacional

ISAR

radar de abertura sintética inversa

ISO

Organização Internacional de Normalização

ITU

Ver UIT

JIS

norma industrial japonesa

JT

Joule-Thomson

LIDAR

light detection and ranging

LRU

unidade substituível na linha da frente

MAC

código de autenticação de mensagem

Mach

relação entre a velocidade de um objecto e a velocidade do som (de Ernst Mach)

MLIS

separação isotópica "por laser" de moléculas

MLS

sistemas de aterragem por micro-ondas

MOCVD

deposição de organometálicos em fase vapor por processo químico

MRI

imagem por ressonância magnética

MTBF

tempo médio entre falhas

Mtops

milhões de operações teóricas por segundo

MTTF

tempo médio sem falhas

NBC

nuclear, biológico e químico

NDT

ensaio não destrutivo

PAR

radar de aproximação de precisão

PIN

número de identificação pessoal

ppm

partes por milhão

PSD

densidade espectral de potência

QAM

modulação de amplitude em quadratura

RF

radiofrequência

SACMA

Suppliers of Advanced Composite Materials Association

SAR

radar de abertura sintética

SC

monocristalino

SLAR

radar a bordo com observação lateral

SMPTE

Society of Motion Picture and Television Engineers

SRA

módulo substituível em oficina

SRAM

memória estática de acesso aleatório

SSR

radares de vigilância secundários

TCSEC

trusted computer system evaluation criteria

TIR

leitura total indicada

UIT

União Internacional das Telecomunicações

UV

ultravioleta

UTS

resistência à ruptura

VOR

Radiofarol de alinhamento omnidireccional VHF

YAG

Granada de ítrio/alumínio

CATEGORIA 0

MATERIAIS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS NUCLEARES

0A
EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES

0A001
"Reactores nucleares" e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para os mesmos, isto é:

a.

"Reactores nucleares";

b.

Cubas metálicas, ou partes principais pré-fabricadas das mesmas, incluindo a cabeça da cuba de pressão do reactor, especialmente concebidas ou preparadas para a contenção do núcleo de um "reactor nuclear";

c.

Equipamento de manuseamento especialmente concebido ou preparado para a introdução ou remoção de combustível num "reactor nuclear";

d.

Barras de controlo especialmente concebidas ou preparadas para o controlo do processo de cisão num "reactor nuclear" e respectivas estruturas de suporte e suspensão, mecanismos de comando das barras e tubos de guia das barras;

e.

Tubos de pressão especialmente concebidos ou preparados para conter os elementos do combustível e o fluido de arrefecimento primário num "reactor nuclear" a pressões de serviço superiores a 5,1 MPa;

f.

Metal ou ligas de zircónio sob a forma de tubos ou conjuntos de tubos em que a relação háfnio-zircónio seja inferior a 1:500 partes em massa, especialmente concebidos ou preparados para utilização num "reactor nuclear";

g.

Bombas de arrefecimento especialmente concebidas ou preparadas para fazer circular o fluido de arrefecimento primário dos "reactores nucleares";

h.

"Componentes internos de um reactor nuclear" especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados num "reactor nuclear", incluindo colunas de suporte do núcleo, condutas de combustível, blindagens térmicas, chicanas, placas superiores do núcleo e placas do difusor;

Nota: Em 0A001.h., a expressão "componentes internos de um reactor nuclear" abrange qualquer estrutura importante no interior de uma cuba de reactor que possua uma ou mais funções tais como suportar o núcleo, manter o alinhamento do combustível, dirigir o fluido de arrefecimento primário, fornecer protecção anti-radiações para a cuba do reactor e comandar instrumentação no interior do núcleo.

i.

Permutadores de calor (geradores de vapor) especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados no circuito de arrefecimento primário de um "reactor nuclear";

j.

Instrumentos de detecção e de medição de neutrões especialmente concebidos ou preparados para determinar os níveis dos fluxos de neutrões no interior do núcleo de um "reactor nuclear".

0B
Equipamento de Ensaio, Inspecção e Produção

0B001
Instalações de separação de isótopos de "urânio natural", "urânio empobrecido", "materiais cindíveis especiais", e ainda equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para as mesmas, a saber:

a.

Instalações especialmente concebidas para a separação de isótopos de "urânio natural", "urânio empobrecido" e "materiais cindíveis especiais", a saber:

1.

Fábricas de separação por centrifugação a gás;

2.

Fábricas de separação por difusão gasosa;

3.

Fábricas de separação aerodinâmica;

4.

Fábricas de separação por permuta química;

5.

Fábricas de separação por permuta iónica;

6.

Fábricas de separação isotópica por "laser" de vapor atómico (AVLIS);

7.

Fábricas de separação isotópica por "laser" de moléculas (MLIS);

8.

Fábricas de separação do plasma;

9.

Fábricas de separação electromagnética;

b.

Centrifugadoras a gás, conjuntos e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por centrifugação a gás, como segue:

Nota: Em 0B001.b., "material com uma elevada relação resistência-densidade" abrange qualquer dos seguintes materiais:

a.

Aço "maraging" dotado de uma resistência à ruptura à tracção igual ou superior a 2 050 MPa; ou

b.

Ligas de alumínio dotadas de uma resistência à ruptura à tracção igual ou superior a 460 MPa; ou

c.

"Materiais fibrosos ou filamentosos"com um"módulo de elasticidade específico"superior a 3,18 × 106 m e uma"resistência específica à tracção"superior a 76,2 × 103 m;

1.

Centrifugadoras a gás;

2.

Conjuntos de rotor completos;

3.

Cilindros de tubos de rotor com uma espessura de paredes igual ou inferior a 12 mm, diâmetros compreendidos entre 75 mm e 400 mm, feitos de "materiais com uma elevada relação resistência-densidade";

4.

Anéis ou foles com uma espessura de paredes igual ou inferior a 3 mm e diâmetros compreendidos entre 75 mm e 400 mm, concebidos para dar apoio localizado a um tubo de rotor ou para reunir vários desses tubos, feitos de "materiais com uma elevada relação resistência-densidade";

5.

Chicanas com diâmetros compreendidos entre 75 mm e 400 mm, concebidas para serem montadas no interior de um tubo de rotor, feitas de "materiais com uma elevada relação resistência-densidade";

6.

Tampas superior e inferior, com diâmetros compreendidos entre 75 mm e 400 mm, concebidas para se adaptarem às extremidades dos tubos do rotor, feitas de "materiais com uma elevada relação resistência-densidade";

7.

Suportes de suspensão magnética constituídos por um magneto anular suspenso no interior de uma caixa feita de ou protegida por "materiais resistentes à corrosão pelo UF6", que contenham um meio de amortecimento e tenham o magneto ligado a um pólo ou a um segundo magneto fixado na tampa superior do rotor;

8.

Suportes especialmente preparados, constituídos por um conjunto pivot-copo montado num amortecedor;

9.

Bombas moleculares constituídas por cilindros providos de sulcos helicoidais fresados ou obtidos por extrusão e de furos fresados;

10.

Estatores de motor, em forma de anel, para motores de histerese multifásicos de corrente alternada (ou relutância magnética), destinados a funcionamento sincronizado no vácuo na gama de frequências de 600 a 2 000 Hz e na gama de potências de 50 a 1 000 Volt-Ampere;

11.

Caixas/recipientes de centrifugadora para conter o conjunto dos tubos dos rotores das centrifugadoras a gás, constituídas por um cilindro rígido com uma espessura de paredes até 30 mm com extremidades maquinadas com precisão e feitas de ou protegidas com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6";

12.

Conchas constituídas por tubos de diâmetro interior até 12 mm para a extracção de gás de UF6 de dentro de tubos de rotor da centrifugadora através da acção de um tubo de Pitot, feitas de ou protegidas com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6";

13.

Modificadores de frequência (conversores ou inversores) especialmente concebidos ou preparados para a alimentação de estatores de motor para enriquecimento por centrifugação a gás, dotados de todas as características seguintes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Frequência eléctrica multifásica de saída de 600 a 2 000 Hz;

b.

Controlo de frequência melhor que 0,1 %;

c.

Distorção harmónica inferior a 2 %; e

d.

Rendimento superior a 80 %;

14.

Válvulas de fole feitas de ou protegidas com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6", de diâmetros compreendidos entre 10 e160 mm;

c.

Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por difusão gasosa, seguidamente enumerados:

1.

Barreiras de difusão gasosa feitas de materiais porosos, poliméricos ou cerâmicos, "resistentes à corrosão pelo UF6", com uma dimensão de poro compreendida entre 10 e 100 nm, uma espessura igual ou inferior a 5 mm e, no caso das formas tubulares, um diâmetro igual ou inferior a 25 mm;

2.

Câmaras de difusão gasosa feitas de ou protegidas com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6";

3.

Compressores (de deslocamento positivo, de fluxo centrífugo e axial) ou ventiladores de gás com uma capacidade de volume de aspiração de 1 m3/min ou mais de UF6 e uma pressão de descarga até 666,7 kPa, feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6";

4.

Vedantes de veios rotativos para compressores ou ventiladores especificados em 0B001.c.3. e concebidos para uma taxa de entrada de gases-tampão inferior a 1 000 cm3/min.;

5.

Permutadores de calor feitos de alumínio, cobre, níquel ou ligas que contenham mais de 60 % de níquel, ou combinações destes metais sob a forma de tubos revestidos, concebidos para funcionar a pressão subatmosférica, com uma taxa de perdas que limite o aumento de pressão a menos de 10 Pa/hora com uma diferença de pressão de 100 kPa;

6.

Válvulas de fole feitas de ou protegidas com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6" de diâmetros compreendidos entre 40 mm e 1500 mm;

d.

Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação aerodinâmica, a saber:

1.

Bicos de separação constituídos por canais curvos, em forma de fenda, com um raio de curvatura inferior a 1 mm, resistentes à corrosão pelo UF6 e com uma lâmina que separa o fluxo de gás que passa pelo bico em duas correntes);

2.

Tubos, cilíndricos ou cónicos, activados pelo fluxo de entrada tangencial (tubos de vórtice), feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6" com diâmetros compreendidos entre 0,5 cm e 4 cm e uma relação comprimento/diâmetro igual ou inferior a 20:1, e com uma ou mais entradas tangenciais;

3.

Compressores (axiais, centrífugos ou volumétricos) ou ventiladores de gás com uma capacidade de volume de aspiração igual ou superior a 2 m3/min, feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6" e vedantes para os respectivos veios;

4.

Permutadores de calor feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6";

5.

Caixas de elementos de separação aerodinâmica, feitas de ou protegidas com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6", para conter tubos de vórtice ou bicos de separação;

6.

Válvulas de fole feitas de ou protegidas com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6", de diâmetros compreendidos entre 40 e 1500 mm;

7.

Sistemas de processo para a separação do UF6 do gás portador (hidrogénio ou hélio) até um teor igual ou inferior a 1 ppm de UF6, incluindo:

a.

Permutadores de calor criogénicos e criosseparadores capazes de obter temperaturas iguais ou inferiores a 153 K (– 120° C);

b.

Unidades de refrigeração criogénicas capazes de obter temperaturas iguais ou inferiores a 153 K (– 120° C);

c.

Unidades com bicos de separação ou tubos de vórtice para a separação do UF6 do gás portador;

d.

Separadores de UF6 capazes de atingir temperaturas iguais ou inferiores a 253 K (–20o C);

e.

Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por permuta química, a saber:

1.

Colunas pulsantes de permuta rápida líquido-líquido com tempo de estadia no estágio igual ou inferior a 30 segundos e resistentes ao ácido clorídrico concentrado (p. ex., feitas de ou protegidas com materiais plásticos adequados tais como polímeros de fluorocarbonetos ou vidro);

2.

Contactores centrífugos de permuta rápida líquido-líquido com tempo de estadia no estágio igual ou inferior a 30 segundos e resistentes ao ácido clorídrico concentrado (p. ex., feitos de ou protegidos com materiais plásticos adequados tais como polímeros de fluorocarbonetos ou vidro);

3.

Células de redução electroquímica resistentes a soluções de ácido clorídrico concentrado, para a redução do urânio de um estado de valência para outro;

4.

Equipamentos de alimentação de células de redução electroquímica para retirar o U+ 4 da corrente orgânica e, no que diz respeito às peças em contacto com a corrente de processo, feitas de ou protegidas com materiais adequados (p. ex., vidro, polímeros de fluorocarbonetos, poli-sulfato de fenilo, polietersulfonas e grafite impregnada de resina);

5.

Sistemas de preparação da alimentação para a produção de soluções de cloreto de urânio de elevada pureza constituídos por equipamento de dissolução, de extracção de solventes e/ou permuta de iões para a purificação e células electrolíticas para a redução do urânio U+6 ou U+4 a U+3;

6.

Sistemas de oxidação do urânio para a oxidação do U+3 em U+4;

f.

Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por permuta iónica, a saber:

1.

Resinas de permuta iónica de reacção rápida, resinas peliculares ou porosas macro-reticuladas em que os grupos activos de permuta química são limitados a um revestimento na superfície de uma estrutura de suporte porosa inactiva, e outras estruturas compósitas sob qualquer forma adequada, incluindo partículas ou fibras, com diâmetros iguais ou inferiores a 0,2 mm, resistentes ao ácido clorídrico concentrado e concebidas para ter um tempo de meia permuta inferior a 10 segundos, e capazes de operar a temperaturas na gama dos 373 K (100° C) a 473 K (200° C);

2.

Colunas (cilíndricas) de permuta de iões de diâmetro superior a 1 000 mm, feitas de ou protegidas com materiais resistentes ao ácido clorídrico concentrado (p. ex., titânio ou plásticos de fluorocarbonetos) e capazes de operar a temperaturas na gama dos 373 K (100° C) a 473 K (200° C) e a pressões superiores a 0,7 MPa;

3.

Sistemas de refluxo de permuta de iões (sistemas de oxidação ou redução química ou electroquímica) para a regeneração dos agentes redutores ou oxidantes químicos utilizados nas cascatas de enriquecimento por permuta de iões;

g.

Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação isotópica por "laser" de vapor atómico (AVLIS), a saber:

1.

Disparadores de feixes electrónicos por faixas ou varrimento, com uma potência fornecida superior a 2,5 kW/cm, para utilização em sistemas de vaporização de urânio;

2.

Sistemas de manuseamento de urânio metálico líquido para urânio ou ligas de urânio fundidos, constituídos por cadinhos feitos de ou protegidos com materiais resistentes à corrosão e ao calor (p. ex., tântalo, grafite revestida de ítria, grafite revestida com outros óxidos de terras raras ou suas misturas) e equipamento de arrefecimento para os cadinhos;

N.B.: VER TAMBÉM 2A225.

3.

Sistemas de recolha de produtos e materiais residuais, feitos ou revestidos de materiais resistentes ao calor e à corrosão pelo vapor ou líquido de urânio metálico, tais como grafite revestida com ítria ou tântalo;

4.

Alojamentos de módulos separadores (recipientes cilíndricos ou rectangulares) para conter a fonte de vapores de urânio metálico, o canhão de feixe electrónico e os colectores do produto e dos resíduos;

5.

"Lasers" ou sistemas de "laser" para a separação de isótopos de urânio com um estabilizador de frequências do espectro para operação durante grandes períodos de tempo;

N.B.: VER TAMBÉM 6A005 E 6A205.

h.

Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação isotópica por "laser" molecular (MLIS) ou a reacção química por activação "laser" selectiva de isótopos (CRISLA), a seguir enumerados:

1.

Bicos de expansão supersónica concebidos para arrefecer misturas de UF6 e gás portador a 150 K (– 123o C) ou menos e feitos de "materiais resistentes à corrosão pelo UF6";

2.

Colectores de produtos com pentafluoreto de urânio (UF5) constituídos por colectores com filtro, colectores de impacto ou colectores do tipo ciclone ou suas combinações, e feitos de "materiais resistentes à corrosão pelo UF5/UF6";

3.

Compressores feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6" e vedantes para os respectivos veios;

4.

Equipamento para fluoração do UF5 (sólido) em UF6 (gás);

5.

Sistemas de processo para a separação do UF6 do gás portador (p. ex., azoto ou árgon) incluindo:

a.

Permutadores de calor criogénicos e criosseparadores capazes de obter temperaturas iguais ou inferiores a 153 K (– 120.o C);

b.

Unidades de refrigeração criogénicas capazes de obter temperaturas iguais ou inferiores a 153 K (– 120o C);

c.

Separadores criogénicos de UF6 capazes de atingir temperaturas iguais ou inferiores a 253 K (–20o C);

6.

"Lasers" ou sistemas de "laser" para a separação de isótopos de urânio com um estabilizador de frequências do espectro para operação durante grandes períodos de tempo;

NB.: VER TAMBÉM 6A005 E 6A205

i.

Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação do plasma, a saber:

1.

Fontes e antenas de microondas para produzir ou acelerar iões, com uma frequência de saída superior a 30 GHz e uma potência média de saída superior a 50 kW;

2.

Bobinas de excitação iónica por rádio-frequência, para frequências superiores a 100 kHz, capazes de suportar potências médias superiores a 40 kW;

3.

Sistemas de geração de plasma de urânio;

4.

Sistemas de manuseamento de metais líquidos para urânio ou ligas de urânio fundidos, constituídos por cadinhos feitos de ou protegidos com materiais adequados resistentes à corrosão e ao calor (p. ex., tântalo, grafite revestida com ítria, grafite revestida com outros óxidos de terras raras ou suas misturas), e equipamento de arrefecimento para os cadinhos;

N.B. VER TAMBÉM 2A225.

5.

Colectores de produtos e materiais residuais, feitos ou protegidos com materiais resistentes ao calor e à corrosão pelo vapor de urânio, tais como grafite revestida com ítria ou tântalo;

6.

Alojamentos dos módulos separadores (cilíndricos) para conter a fonte de plasma de urânio, a bobina de comando das radiofrequências e os colectores de produto e resíduos, e feitos de material não magnético adequado (p. ex., aço inoxidável);

j.

Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação electromagnética, a saber:

1.

Fontes de iões, simples ou múltiplas, constituídas por uma fonte de vapor, um ionizador e um acelerador de feixes, feitas de materiais não magnéticos adequados (p. ex., grafite, aço inoxidável ou cobre) e capazes de fornecer uma corrente total de feixes de iões igual ou superior a 50 mA;

2.

Placas colectoras de iões para a recolha de feixes de iões de urânio enriquecido ou empobrecido, constituídas por duas ou mais fendas e bolsas e feitas de materiais não magnéticos adequados (p. ex., grafite ou aço inoxidável);

3.

Caixas de vácuo para separadores electromagnéticos de urânio feitas de materiais não magnéticos (p. ex., aço inoxidável) e concebidas para operar a pressões iguais ou inferiores a 0,1 Pa;

4.

Polos magnéticos de diâmetro superior a 2 m;

5.

Fontes de alimentação de alta tensão para fontes de iões, com todas as seguintes características:

a.

Capacidade para funcionamento contínuo;

b.

Tensão de saída igual ou superior a 20 000 V;

c.

Corrente de saída igual ou superior a 1 A; e

d.

Regulação de tensão com uma variação inferior a 0,01 % durante um período de 8 horas;

N.B.: VER TAMBÉM 3A227.

6.

Fontes de alimentação de electromagnetos (alta potência, corrente contínua) com todas as seguintes características:

a.

Capacidade para funcionamento contínuo com uma corrente de saída igual ou superior a 500 A a uma tensão igual ou superior a 100 V; e

b.

Regulação da corrente ou da tensão com uma variação inferior a 0,01 % durante um período de 8 horas.

N.B.: VER TAMBÉM 3A226.

0B002
Sistemas auxiliares, equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para fábricas de separação de isótopos especificadas em 0B001, seguidamente enumerados, feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6":

a.

Autoclaves de alimentação, fornos ou sistemas utilizados para a passagem do UF6 para o processo de enriquecimento;

b.

Dessublimadores ou separadores criogénicos, utilizados para remover o UF6 do processo de enriquecimento para transferência subsequente após aquecimento;

c.

Estações de produtos e materiais residuais utilizadas para a transferência do UF6 para os contentores;

d.

Estações de liquefacção ou de solidificação utilizadas para remover o UF6 do processo de enriquecimento através da compressão, arrefecimento e conversão do UF6 numa forma líquida ou sólida;

e.

Sistemas de tubagens e sistemas de colectores especialmente concebidos para o manuseamento do UF6 dentro das cascatas de difusão gasosa, de centrifugação gasosa ou aerodinâmicas;

f.

1.

Distribuidores de vácuo ou colectores de vácuo, com uma capacidade de aspiração igual ou superior a 5 m3/minuto, ou

2.

Bombas de vácuo especialmente concebidas para utilização em atmosferas contendo UF6;

g.

Espectrómetros de massa/fontes de iões de UF6 especialmente concebidos ou preparados para colher amostras "em contínuo" de materiais de alimentação, produtos ou resíduos provenientes dos fluxos de gás UF6 e com as seguintes características:

1.

Resolução por unidade de massa superior a 320 amu;

2.

Fontes de iões construídas ou revestidas com nicrómio ou monel ou folheadas a níquel;

3.

Fontes de ionização por bombardeamento com electrões; e

4.

Sistema colector adequado para análise isotópica.

0B003
Instalações para a conversão de urânio e equipamento especialmente concebido ou preparado para o efeito, a saber:

a.

Sistemas para a conversão de concentrados de minério de urânio em UO3;

b.

Sistemas para a conversão de UO3 em UF6;

c.

Sistemas para a conversão de UO3 em UO2;

d.

Sistemas para a conversão de UO2 em UF4;

e.

Sistemas para a conversão de UF4 em UF6;

f.

Sistemas para a conversão de UF4 em urânio metálico;

g.

Sistemas para a conversão de UF6 em UO2;

h.

Sistemas para a conversão de UF6 em UF4.

i

Sistemas para a conversão de UO2 em UCl4.

0B004
Instalações de produção ou concentração de água pesada, deutério ou compostos de deutério, e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para as mesmas, a seguir enumerados:

a.

Instalações de produção de água pesada, deutério ou compostos de deutério, a saber:

1.

Instalações de permuta água-ácido sulfídrico;

2.

Instalações de permuta amoníaco-hidrogénio;

b.

Equipamento e componentes, a seguir enumerados:

1.

Colunas de permuta de água-ácido sulfídrico construídas em aço ao carbono de grão fino (p. ex. ASTM A516), de diâmetro entre 6 e 9 m, concebidas para funcionar a uma pressão igual ou superior a 2 MPa e com uma sobreespessura para corrosão igual ou superior a 6 mm;

2.

Ventiladores ou compressores centrífugos de um só andar, a baixa pressão (ou seja, 0,2 MPa), para circulação de gás de ácido sulfídrico (ou seja, gás contendo mais de 70 % de H2S) com uma capacidade de débito igual ou superior a 56 m3/segundo ao funcionarem a pressões de sucção iguais ou superiores a 1,8 MPa e munidos de vedantes concebidos para funcionar em meio húmido com H2S;

3.

Colunas de permuta amoníaco-hidrogénio de altura igual ou superior a 35 m e diâmetros entre 1,5 e 2,5 m, capazes de funcionar a pressões superiores a 15 MPa;

4.

Componentes internos das colunas, incluindo contactores de andares e bombas de andares, incluindo as bombas submergíveis, para a produção de água pesada utilizando o processo de permuta amoníaco-hidrogénio;

5.

Fraccionadores de amoníaco, com pressões de funcionamento iguais ou superiores a 3 MPa, para produção de água pesada utilizando o processo de permuta amoníaco-hidrogénio;

6.

Analisadores de absorção de infra-vermelhos, capazes de analisar a relação hidrogénio-deutério "em contínuo" quando as concentrações de deutério forem iguais ou superiores a 90 %;

7.

Queimadores catalíticos para a conversão de deutério gasoso enriquecido em água pesada pelo processo de permuta amoníaco-hidrogénio;

8.

Sistemas completos de enriquecimento de água pesada, ou respectivas colunas, para o enriquecimento de água pesada até à concentração em deutério necessária ao funcionamento do reactor.

0B005
Instalações especialmente concebidas para o fabrico de elementos de combustível para "reactores nucleares", e equipamento especialmente concebido ou preparado para essas instalações.

Nota: Uma instalação de fabrico de elementos de combustível para "reactores nucleares" inclui equipamento que:

a.

Entra normalmente em contacto directo, ou processa directamente, ou controla o fluxo de produção de materiais nucleares;

b.

Confina hermeticamente os materiais nucleares no interior da blindagem;

c.

Verifica a integridade da bainha ou do seu confinamento; ou

d.

Verifica o tratamento final do combustível confinado.

0B006
Instalações de reprocessamento de elementos de combustível irradiados de "reactores nucleares" e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para essas instalações.

Nota: 0B006 abrange:

a.

Instalações de reprocessamento de elementos de combustível irradiados de "reactores nucleares", incluindo o equipamento e os componentes que entram normalmente em contacto directo e controlam directamente o combustível irradiado e os principais fluxos de processamento de material nuclear e de produtos de cisão.

b.

Máquinas para cortar ou rasgar elementos de combustível, isto é, equipamento telecomandado destinado a cortar, talhar, rasgar ou cisalhar feixes, varas ou conjuntos irradiados de combustível de "reactores nucleares";

c.

Tanques de dissolução, isto é, tanques criticamente seguros (por exemplo, tanques de pequeno diâmetro, anulares ou de pequena altura), especialmente concebidos ou preparados para a dissolução do combustível irradiado do "reactor nuclear", capazes de suportar líquidos quentes e altamente corrosivos, e que possam ser alimentados e manutencionados por controlo remoto;

d.

Extractores de solventes em contra-corrente e equipamento de processamento por permuta iónica, especialmente concebidos ou preparados para utilização numa instalação de reprocessamento de "urânio natural", "urânio empobrecido" ou "materiais cindíveis especiais" irradiados;

e.

Recipientes de retenção ou de armazenagem especialmente concebidos de forma a serem criticamente seguros e resistentes aos efeitos corrosivos do ácido nítrico;

Nota: Os recipientes de retenção ou de armazenagem podem ter as seguintes características:

1.

Paredes ou estruturas internas com um equivalente de boro de pelo menos 2 %, (calculado para todos os elementos constituintes de acordo com a definição contida na nota ao ponto 0C004);

2.

Diâmetro máximo de 175 mm para os recipientes cilíndricos; ou

3.

Largura máxima de 75 mm no caso dos recipientes de pouca altura ou anulares.

f.

Instrumentação de controlo de processo, especialmente concebida ou preparada para a monitorização ou o controlo do reprocessamento de "urânio natural", "urânio empobrecido" ou "materiais cindíveis especiais" irradiados;

0B007
Instalações para a conversão de plutónio e equipamento especialmente concebido ou preparado para essas instalações, designadamente:

a.

Sistemas para a conversão de nitrato de plutónio em óxido de plutónio;

b.

Sistemas para a produção de plutónio metálico.

0C
Materiais

0C001
"Urânio natural" ou "urânio empobrecido" ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado e qualquer outro material que contenha um ou mais dos elementos anteriores;

Nota: 0C001 não abrange os seguintes elementos:

a.

Quantidades iguais ou inferiores a quatro gramas de "urânio natural" ou "urânio 0C Materiais empobrecido", quando contidas num componente sensor de um instrumento;

b.

"Urânio empobrecido" especialmente fabricado para as seguintes aplicações civis não nucleares:

1.

Blindagem;

2.

Embalagem;

3.

Lastro com massa igual ou inferior a 100 Kg;

4.

Contrapesos com massa igual ou inferior a 100 Kg;

c.

Ligas com menos de 5 % de tório;

d.

Produtos cerâmicos que contenham tório, fabricados para usos não nucleares.

0C002
"Materiais cindíveis especiais".

Nota: 0C002 não abrange quantidades iguais ou inferiores a quatro "gramas efectivos", quando contidas num componente sensor de um instrumento.

0C003
Deutério, água pesada (óxido de deutério) e outros compostos de deutério, e misturas e soluções que contenham deutério, em que a relação isotópica entre o deutério e o hidrogénio exceda 1:5 000.

0C004
Grafite, de qualidade nuclear, com um grau de pureza inferior a 5 partes por milhão de equivalente de boro e com uma densidade superior a 1,5 g/cm3.

N.B.: VER TAMBÉM IC107

Nota 1: 0C004 não abrange:

a.

Produtos manufacturados de grafite de massa inferior a 1 kg diferentes dos especialmente concebidos ou preparados para uso num reactor nuclear;

b.

Pó de grafite

Nota 2: Em 0C004, "equivalente de boro" (BE) é definido como a soma de BEz para as impurezas (excluindo BEcarbono, uma vez que o carbono não é considerado uma impureza) incluindo o boro, em que:

BEz(ppm) = CF × Concentração do elemento Z, em ppm;

Formula

e σB e σZ são as secções eficazes da captura de neutrões térmicos (em barns), respectivamente para o boro e o elemento Z, e AB e AZ são, respectivamente, as massas atómicas do boro e do elemento Z tal como ocorrem na natureza.

0C005
Outros compostos ou pós especialmente preparados, resistentes à corrosão pelo UF6 (por exemplo, níquel ou ligas que contenham 60 % em massa, ou mais, de níquel, óxido de alumínio ou polímeros de hidrocarbonetos totalmente fluorados), para fabrico de barreiras de difusão gasosa, com uma pureza igual ou superior a 99,9 % em massa e uma granulometria média inferior a 10 micrómetros medida de acordo com a norma B330 da "American Society for Testing and Materials" (ASTM) e com um elevado grau de uniformidade no tamanho das partículas.

0D
Suporte lógico

0D001
"Suporte lógico" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos produtos referidos na presente categoria.

0E
Tecnologia

0E001
"Tecnologia" nos termos da Nota sobre Tecnologia Nuclear para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos produtos referidos nesta categoria.

CATEGORIA 1

MATERIAIS, ESPECIAIS E EQUIPAMENTO CONEXO

1A
Equipamentos, conjuntos e componentes

1A001
Componentes fabricados a partir de compostos fluorados:

a.

Vedantes, juntas ou reservatórios flexíveis de combustível especialmente concebidos para aplicação aeronáutica ou espacial e constituídos em mais de 50 % em massa de qualquer dos materiais referidos em 1C009.b. ou 1C009.c.;

b.

Polímeros e copolímeros piezoeléctricos de fluoreto de vinilideno referidos em 1C009.a:

1.

Em forma de folha ou de película; e

2.

De espessura superior a 200 µm;

c.

Vedantes, juntas, sedes de válvula, reservatórios flexíveis ou diafragmas com as seguintes características:

1.

Fabricados com fluoroelastómeros com pelo menos um grupo de viniléter como elemento constituinte, e

2.

Especialmente concebidos para aplicação "aeronáutica", espacial ou em "mísseis".

Nota Em 1A001.C, por "mísseis" entendem-se foguetes completos e veículos aéreos não tripulados.

1A002
Estruturas ou laminados "compósitos" com qualquer das seguintes características:

N.B.: VER TAMBÉM 1A202, 9A010 E 9A110.

a.

Constituídos por uma "matriz" orgânica e pelos materiais referidos em 1C010.c., d. ou e.; ou

b.

Constituídos por uma "matriz" metálica ou de carbono e qualquer dos seguintes materiais:

1.

"Materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono com qualquer das seguintes características:

a.

"Módulo de elasticidade específico" superior a 10,15 × 106 m; e

b.

"Resistência específica à tracção" superior a 17,7 × 104 m: ou

2.

Os materiais referidos em 1C010.c.

Nota 1: 1A002 não abrange as estruturas ou laminados compósitos fabricados com "materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono impregnados de resinas epoxídicas destinados à reparação de estruturas ou laminados de "aeronaves civis", desde que não excedam 100 cm × 100 cm.

Nota 2: 1A002 não abrange os artigos acabados ou semi-acabados especialmente concebidos para aplicações de carácter puramente civil, como:

a.

Artigos desportivos;

b.

Indústria automóvel;

c.

Indústria das máquinas — ferramentas

d.

Aplicações médicas.

Nota 3: 1A002.b.1. não abrange os produtos acabados ou semi-acabados que contenham o máximo de duas dimensões de filamentos entrecruzados e especialmente concebidos para as aplicações seguintes:

a.

Fornos de tratamento térmico de para a têmpera de metais;

b.

Equipamentos de produção de bolas de silício.

1A003
 Produtos fabricados com polimidas aromáticas não-"fusíveis", sob a forma de película, folha, banda ou fita, com qualquer das seguintes características:

a.

Espessura superior a 0,254 mm; ou

b.

Revestidos ou laminados com carbono, grafite, metais ou substâncias magnéticas.

Nota: 1A003 não abrange os produtos revestidos ou laminados com cobre destinados à produção de placas de circuitos impressos electrónicos.

N.B.: Para polimidas aromáticas "fusíveis", sob qualquer forma, ver 1C008.a.3.

1A004
 Equipamento de protecção e detecção e seus componentes, com excepção dos especificados na "Lista de Material de Guerra", como se segue:

N.B. VER TAMBÉM 2B351 E 2B352

a.

Máscaras anti-gás, filtros e equipamento para a sua descontaminação, concebidos ou modificados para defesa contra qualquer um dos seguintes agentes ou materiais, e componentes especialmente concebidos para os mesmos;

1.

Agentes biológicos "adaptados para fins militares";

2.

Materiais radioactivos "adaptados para fins militares";

3.

Agentes utilizados na guerra química (CW) ou

4.

"Agentes anti-motim", incluindo:

a.

α-Bromobenzeneacetonitrilo, (Cianeto de bromobenzilo) (CA) (CAS 5798-79-8);

b.

[(2-clorofenil)metileno] propanodinitrilo, (Ortoclorobenzilidenomalononitrilo(CS) (CAS 2698-41-1);

c.

2-cloro-1-feniletanona, Cloreto de fenilacilo (ω-cloroacetofenona) (CN) (CAS 532-27-4);

d.

Dibenzo-(b,f)-1,4-oxazefina (CR) (CAS 257-07-8);

e.

10-cloro-5,10-dihidrofenarsazina, (Cloreto de fenarsazina), (Adamsita), (DM) (CAS 578-94-9);

f.

N-Nonanoilmorfolina, (MPA) (CAS 5299-64-9);

b.

Fatos, luvas e calçado de protecção especialmente concebidos ou modificados para defesa contra qualquer um dos seguintes agentes ou materiais:

1.

Agentes biológicos "adaptados para fins militares";

2.

Materiais radioactivos "adaptados para fins militares"ou

3.

Agentes utilizados na guerra química (CW);

c.

Sistemas de detecção nuclear, biológica e química (NBC) especialmente concebidos ou modificados para a detecção ou identificação de qualquer um dos seguintes agentes ou materiais, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1.

Agentes biológicos "adaptados para fins militares";

2.

Materiais radioactivos "adaptados para fins militares"; ou

3.

Agentes utilizados na guerra química (CW).

d.

Equipamentos electrónicos concebidos para detectar ou identificar automaticamente a presença de resíduos de "explosivos" utilizando as técnicas de ’detecção de resíduos’ (por exemplo onda acústica de superfície, espectrometria de mobilidade iónica, espectrometria de mobilidade diferencial, espectrometria de massa).

Nota técnica: Por ’detecção de resíduos’ entende-se a capacidade de detectar quantidades inferiores a 1 ppm de vapor ou inferiores a 1 mg de sólido ou líquido.

Nota 1: 1A004.d. não abrange equipamentos de controlo especialmente concebidos para uso laboratorial.

Nota 2: 1A004.d. não abrange pórticos de segurança sem contacto.

Nota: 1A004 não abrange:

a.

Dosímetros pessoais de controlo de radiações;

b.

Equipamento limitado, por projecto ou função, a proteger contra riscos específicos da segurança dos edifícios residenciais ou das indústrias civis, como a mineração, a exploração de pedreiras, a agricultura, a indústria farmacêutica, a medicina, a veterinária, a protecção do ambiente, a gestão de resíduos ou a indústria alimentar.

Notas técnicas:

1.

1A004 abrange equipamento e componentes que tenham sido identificados, ensaiados com êxito segundo as normas nacionais ou cuja eficácia tenha sido demonstrada por outros meios, para a detecção ou defesa contra materiais radioactivos "adaptados para fins militares", agentes biológicos "adaptados para fins militares", agentes utilizados na guerra química, ’simuladores’ ou "agentes anti-motim", mesmo que esse equipamento ou componentes sejam utilizados em indústrias civis como a mineração, a exploração de pedreiras, a agricultura, a indústria farmacêutica, a medicina, a veterinária, a protecção do ambiente, a gestão de resíduos ou a indústria alimentar.

2.

’Simulador’ é uma substância ou um material utilizado em substituição de um agente tóxico (químico ou biológico) em situações de formação, investigação, ensaio ou avaliação.

1A005
 Fatos blindados e componentes especialmente concebidos para os mesmos com excepção dos fabricados de acordo com normas ou especificações militares ou com um desempenho equivalente.

N.B. VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.

N.B.: Para "materiais fibrosos ou filamentosos" utilizados no fabrico de fatos blindados, ver 1C010.

Nota 1: 1A005 não abrange os fatos blindados nem o vestuário de protecção que acompanhem o utilizador para efeitos da sua protecção pessoal.

Nota 2: 1A005 não abrange os fatos blindados concebidos para assegurar a protecção frontal apenas contra estilhaços e explosões provocadas por dispositivos não militares.

1A006
 Equipamento especialmente concebido ou modificado para a eliminação de dispositivos explosivos improvisados, como se segue, e componentes e acessórios especialmente concebidos para esse equipamento:

N.B.: VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.

a.

Veículos de controlo remoto;

b.

’Disruptores’.

Nota técnica:

’Disruptores’ são dispositivos especialmente concebidos para a prevenção do funcionamento de um dispositivo explosivo mediante a projecção de material líquido, sólido ou frangível.

Note: 1A006 não abrange o equipamento de controlo quando acompanha o seu operador.

1A007
 Equipamento e dispositivos especialmente concebidos para detonar cargas explosivas e dispositivos contendo materiais energéticos, por meios eléctricos, como se segue:

N.B. VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA, 3A229 AND 3A232.

a.

Dispositivos de ignição de detonadores explosivos concebidos para activar detonadores de explosivos referidos em 1A007.b.;

b.

Detonadores explosivos controlados electricamente:

1.

Ponte explosiva (EB);

2.

Fio de ponte explosiva (EBW);

3.

Percussor;

4.

Desencadeadores de folha fina explosiva (EFI).

Notas técnicas:

1.

Em lugar do termo detonador utiliza-se por vezes desencadeador ou acendedor.

2.

Para efeitos de 3A232, os detonadores em causa utilizam um pequeno condutor eléctrico (ponte, fio de ponte ou folha fina) que se vaporiza explosivamente quando percorrido por um impulso eléctrico rápido de alta intensidade. Nos tipos desprovidos de percussor, o condutor explosivo dá início a uma detonação química num material de contacto altamente explosivo como o PETN (tetranitrato de pentaeritritol). Nos detonadores com percussor, a vaporização explosiva do condutor eléctrico acciona um gatilho ou percussor através de uma abertura e o impacto do percussor sobre um explosivo dá início a uma detonação química. O percussor é accionado, em alguns modelos, por uma força magnética. A expressão detonador de folha fina explosiva pode referir-se tanto a um detonador EB como a um detonador com percussor.

1A008
 Cargas, dispositivos e componentes, como se segue:

a.

’Cargas moldadas’ com todas as seguintes características:

1.

Peso líquido de explosivo superior a 90 g; e

2.

Diâmetro do invólucro externo igual ou superior a 75 mm;

b.

Cargas de corte linear com todas as seguintes características, e os componentes especificamente desenhados para elas:

1.

Carga explosiva superior a 40 g/m; e

2.

Largura igual ou superior a 10 mm;

c.

Cordão detonador com alma explosiva de mais de 64 g/m;

d.

Instrumentos de corte, não especificados em 1A008.b., e ferramentas de separação, que tenham um peso líquido de explosivo superior a 3,5 kg.

Nota técnica:

’Cargas moldadas’ são cargas explosivas moldadas para concentrar os efeitos da explosão.

1A102
 Componentes de carbono-carbono pirolizado ressaturado, concebidos para os veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou para os foguetes-sonda referidos em 9A104.

1A202
 Estruturas compósitas, excepto as referidas em 1A002.a, na forma de tubos e com ambas as seguintes características;

N.B.: VER TAMBÉM 9A010 E 9A110.

a.

Diâmetro interior compreendido entre 75 mm e 400 mm; e

b.

Fabricadas com os "materiais fibrosos ou filamentosos" referidos em 1C010.a. ou b. ou 1C210.a ou com materiais de carbono pré-impregnados referidos em 1C210.c.

1A225
 Catalisadores platinados especialmente concebidos ou preparados para promover a reacção de permuta isotópica do hidrogénio entre o hidrogénio e a água, para a recuperação de trítio da água pesada ou para a produção de água pesada.

1A226
 Enchimentos especiais que possam ser utilizados na separação de água pesada da água natural e que tenham ambas as seguintes características:

a.

Serem constituídos por malhas de bronze fosforoso ou de cobre (ambos tratados quimicamente para melhorar a molhabilidade); e

b.

Estarem concebidos para ser utilizados em colunas de destilação de vácuo.

1A227
 Janelas de protecção contra radiações de grande densidade (vidro de chumbo ou outro), com todas as seguintes características:

a.

"Zona fria" de dimensão superior a 0,09 m2;

b.

Densidade superior a 3 g/cm3; e

c.

Espessura igual ou superior a 100 mm, e caixilhos especialmente concebidos para essas janelas.

Nota técnica:

Em 1A227, entende-se por "zona fria" a zona de observação da janela exposta ao menor nível de radiações no caso da aplicação de projecto.

1B
 Equipamentos de ensaio, de inspecção e de produção

1B001
 Equipamentos para a produção de fibras, de pré-impregnados, de pré-formas ou de materiais "compósitos" referidos em 1A002 ou 1C010 e componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos:

N.B.: VER TAMBÉM 1B101 E 1B201.

a.

Máquinas de bobinar filamentos em que os movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras sejam coordenados e programados em três ou mais eixos, especialmente concebidas para o fabrico de estruturas ou laminados "compósitos" a partir de "materiais fibrosos ou filamentosos".

b.

Máquinas para a colocação de bandas ou de cabos de fibras (tows) em que os movimentos de posicionamento e colocação das bandas, cabos de fibras (tows) ou folhas sejam coordenados e programados em dois ou mais eixos, especialmente concebidas para o fabrico de estruturas "compósitas" de células ou mísseis.

Nota: Em 1B001.b, por "mísseis" entendem-se foguetes completos e veículos aéreos não tripulados.

c.

Máquinas de tecer multidireccionais e multidimensionais ou máquinas de entrelaçar, incluindo adaptadores e conjuntos de modificação, para tecer, entrelaçar ou entrançar fibras destinadas ao fabrico de estruturas "compósitas";

Nota técnica:

Para efeitos de 1B001.c., a técnica de entrelaçamento inclui a tricotagem.

Nota: 1B001.c não abrange a maquinaria têxtil não modificada para as utilizações finais acima referidas;

d.

Equipamentos especialmente concebidos ou adaptados para o fabrico de fibras de reforço:

1.

Equipamentos para a conversão de fibras poliméricas (por exemplo, poliacrilonitrilo, rayon, breu ou policarbossilano) em fibras de carbono ou de carboneto de silício, incluindo equipamentos especiais para a estiragem das fibras durante o aquecimento;

2.

Equipamentos para a deposição química de vapores de elementos ou de compostos em substratos filamentosos aquecidos, para o fabrico de fibras de carboneto de silício;

3.

Equipamentos para a extrusão húmida de materiais cerâmicos refractários (por exemplo, óxido de alumínio);

4.

Equipamentos para a conversão de fibras precursoras com alumínio em fibras de alumina, por tratamento térmico;

e.

Equipamentos para a produção dos pré-impregnados referidos em 1C010.e. pelo método da fusão a quente;

f.

Equipamentos para a inspecção não destrutiva especialmente concebidos para materiais "compósitos":

1.

Sistemas de tomografia por raios-X para inspecção tridimensional de defeitos;

2.

Máquinas de ensaio ultrasónicas de controlo numérico em que os movimentos de posicionamento dos transmissores ou dos receptores sejam simultaneamente coordenados e programados em quatro ou mais eixos por forma a acompanhar os contornos tri-dimensionais da componente a inspeccionar.

1B002
 Equipamento para a produção das ligas metálicas, pós de ligas metálicas ou materiais ligados especialmente concebidos para evitar a contaminação e para utilização num dos processos referidos em 1C002.c.2.

N.B.: VER TAMBÉM 1B102.

1B003
 Ferramentas, cunhos, matrizes, moldes ou acessórios, para "enformação superplástica" ou "soldadura por difusão" de titânio, alumínio ou ligas destes metais, especialmente concebidos para o fabrico de qualquer dos seguintes:

a.

Células ou estruturas aeroespaciais;

b.

Motores aeronáuticos ou aeroespaciais; ou

c.

Componentes especialmente concebidos para as estruturas especificadas em 1B003.a ou para os motores especificadas em 1B003.b.

1B101
 Equipamentos, excepto os referidos em 1B001, para a "produção" de materiais compósitos estruturais, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos:

N.B.: VER TAMBÉM 1B201.

Nota: Os componentes e acessórios referidos em 1B101 compreendem moldes, mandris, cunhos, matrizes, dispositivos fixos e ferramentas para a compressão, cura, vazamento, sinterização ou soldadura de pré-formas de estruturas e laminados compósitos e respectivos produtos.

a.

Máquinas de bobinar filamentos ou máquinas de colocação de fibras em que os movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras possam ser coordenados e programados em três ou mais eixos, concebidas para o fabrico de estruturas ou laminados compósitos a partir de materiais fibrosos e filamentosos, bem como os respectivos comandos de coordenação e de programação;

b.

Máquinas para a colocação de bandas em que os movimentos de posicionamento e colocação das bandas e folhas possam ser coordenados e programados em dois ou mais eixos, concebidas para o fabrico de estruturas compósitas de células e "mísseis";

c.

Equipamentos concebidos ou modificados para a "produção" de "materiais fibrosos ou filamentosos":

1.

Equipamentos para a conversão de fibras poliméricas (por exemplo, poliacrilonitrilo, rayon ou policarbossilano), incluindo equipamentos especiais para a estiragem das fibras durante o aquecimento;

2.

Equipamentos para a deposição de vapores de elementos ou de compostos em substratos filamentosos aquecidos;

3.

Equipamentos para a extrusão húmida de materiais cerâmicos refractários (por exemplo, óxido de alumínio);

d.

Equipamentos concebidos ou modificados para tratamentos especiais da superfície de fibras ou para a produção dos pré-impregnados e pré-formas referidos em 9C110.

Nota: 1B101.d abrange cilindros, estiradores, equipamentos de revestimento, equipamentos de corte e "clicker dies".

1B102
 "Equipamento de produção" de pós metálicos, salvo o referido em 1B002, e respectivos componentes, designadamente:

N.B.: VER TAMBÉM 1B115.b.

a.

"Equipamento de produção" de pós metálicos utilizável para a "produção", em ambiente controlado, dos materiais esferulados ou atomizados referidos em 1C011.a, 1C011.b, 1C111.a.1, 1C111.a.2 ou na Lista de Material de Guerra.

b.

Componentes especialmente concebidos para o equipamento de produção referido em 1B002 ou 1B102.a.

Nota: 1B102 abrange:

a.

Geradores de plasma (jacto de arco eléctrico de alta frequência) utilizáveis para a obtenção de pós metálicos esferulados ou atomizados, com organização do processo em ambiente árgon-água;

b.

Equipamento de electro-explosão utilizável para a obtenção de pós metálicos esferulados ou atomizados, com organização do processo em ambiente árgon-água;

c.

Equipamento utilizável para a "produção" de pó de alumínio esferulado por pulverização de massa fundida em atmosfera inerte (por exemplo, azoto).

1B115
 Equipamentos, salvo os referidos em 1B002 ou 1B102, para a produção de propulsantes e elementos constituintes de propulsantes, e componentes especialmente concebidos para esses equipamentos, designadamente:

a.

"Equipamento de produção" para a "produção", manuseamento ou ensaio de recepção dos propulsantes ou componentes de propulsantes líquidos referidos em 1C011.a, 1C011.b, 1C111 ou na Lista de Material de Guerra;

b.

"Equipamento de produção", para a "produção", manuseamento, mistura, cura, vazamento, compressão, maquinagem, extrusão ou ensaio dos propulsantes ou componentes de propulsantes sólidos referidos em 1C011.a, 1C011.b, 1C111 ou na Lista de Material de Guerra.

Nota: 1B115.b não abrange os misturadores descontínuos, os misturadores contínuos nem os moinhos de jacto de fluido. Para estes equipamentos, ver 1B117, 1B118 e 1B119.

Nota 1: No que se refere ao equipamento especialmente concebido para a produção de material de guerra, ver a Lista de Material de Guerra.

Nota 2: 1B115 não abrange o equipamento para a "produção", o manuseamento e os ensaios de recepção do carboneto de boro.

1B116
 Tubeiras especialmente concebidas para a produção de materiais por processos pirolíticos, formados em moldes, mandris ou outros substratos, a partir de gases precursores que se decomponham a temperaturas entre 1 573 K (1 300 °C) e 3 173 K (2 900 °C), sob pressões de 130 Pa a 20 kPa.

1B117
 Misturadores descontínuos com capacidade para efectuar misturas sob vácuo entre 0 e 13,326 kPa e dotados de controlo da temperatura da câmara de mistura, com todas as características a seguir indicadas, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Capacidade volumétrica total igual ou superior a 110 litros; e

b.

Pelo menos uma pá misturadora/malaxadora excêntrica.

1B118
 Misturadores contínuos com capacidade para efectuar misturas sob vácuo entre 0 e 13,326 kPa e dotados de controlo da temperatura da câmara de mistura, com uma das características a seguir indicadas, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Duas ou mais pás misturadoras/malaxadoras; e

b.

Uma única pá rotativa com movimento de oscilação e dentes/pinos malaxadores tanto na própria pá como no interior da câmara misturadora.

1B119
 Moinhos de jacto de fluido utilizáveis para moer ou triturar substâncias referidas em 1C011.a, 1C011.b, 1C111 ou na Lista de Material de Guerra, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

1B201
 Máquinas de bobinar filamentos, excepto as referidas em 1B001 ou 1B101, e equipamento conexo:

a.

Máquinas de bobinar filamentos com todas as seguintes características:

1.

Movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras coordenados e programados em dois ou mais eixos;

2.

Especialmente concebidas para o fabrico de estruturas ou laminados compósitos a partir de "materiais fibrosos ou filamentosos"; e

3.

Com capacidade para bobinar rotores cilíndricos de diâmetro compreendido entre 75 mm e 400 mm e comprimento igual ou superior a 600 mm;

b.

Comandos de coordenação e programação para as máquinas de bobinar filamentos referidas em 1B201.a;

c.

Mandris de precisão para as máquinas de bobinar filamentos referidas em 1B201.a.

1B225
 Células electrolíticas para a produção de flúor com uma capacidade de produção superior a 250 g de flúor por hora.

1B226
 Separadores electromagnéticos de isótopos concebidos para ou equipados com fontes de iões simples ou múltiplas, capazes de produzir um feixe iónico de intensidade de corrente total igual ou superior a 50 mA.

Nota: 1B226 abrange os separadores:

a.

Capazes de enriquecer isótopos estáveis;

b.

Cujas fontes de iões e colectores se situem no interior do campo magnético, bem como as configurações em que estes sejam exteriores ao campo.

1B227
 Convertidores para a síntese do amoníaco ou unidades para a síntese do amoníaco nas quais o gás de síntese (azoto e hidrogénio) sai de uma coluna de permuta de amoníaco/hidrogénio de alta pressão e o amoníaco sintetizado é reintroduzido na coluna.

1B228
 Colunas de destilação criogénica do hidrogénio com todas as seguintes características:

a.

Concebidas para funcionamento a temperaturas interiores iguais ou inferiores a 35 K (– 238 °C);

b.

Concebidas para funcionamento a pressões interiores compreendidas entre 0,5 e 5 MPa;

c.

Construídas

1.

Quer em aço inoxidável austenítico de grão fino da série 300 com baixo teor de enxofre e com uma granulometria ASTM (ou equivalente) igual ou superior a 5; ou

2.

Quer em materiais equivalentes que sejam simultaneamente criogénicos e compatíveis com o H2; e

d.

De diâmetro interior igual ou superior a 1 m e altura efectiva igual ou superior a 5 m.

1B229
 Colunas de pratos de permuta de água-sulfureto de hidrogénio e contactores internos:

N.B.: No que se refere às colunas especialmente concebidas ou preparadas para a produção de água pesada, ver 0B004.

a.

Colunas de pratos de permuta de água-ácido sulfídrico com todas as seguintes características:

1.

Capazes de funcionar a pressões iguais ou superiores a 2 MPa;

2.

Construídas em aço ao carbono austenítico de grão fino, com uma granulometria ASTM (ou equivalente) igual ou superior a 5; e

3.

De diâmetro igual ou superior a 1,8 m;

b.

"Contactores internos" para as colunas de pratos de permuta de água-ácido sulfídrico referidas em 1B229.a.

Nota técnica:

Os "contactores internos" das colunas são pratos segmentados de diâmetro efectivo, após montagem, igual ou superior a 1,8 m, concebidos para facilitar o contacto em contracorrente e construídos de aço inoxidável com um teor de carbono igual ou inferior a 0,03 %. Podem ser pratos perfurados, pratos de válvulas, pratos de campânulas ou pratos de grelha ("Turbogrid").

1B230
 Bombas capazes de garantir a circulação de soluções concentradas ou diluídas do catalisador amida de potássio em amoníaco líquido (KNH2/NH3), com todas as seguintes características:

a.

Estanques ao ar (isto é, hermeticamente fechadas);

b.

Capacidade superior a 8,5 m3/h; e

c.

Uma das seguintes características:

1.

Para soluções concentradas de amida de potássio (1 % ou mais), pressão de serviço de 1,5 a 60 MPa; ou

2.

Para soluções diluídas de amida de potássio (menos de 1 %), pressão de serviço de 20 a 60 MPa.

1B231
 Instalações para trítio e equipamento a elas destinado:

a.

Instalações para a produção, recuperação, extracção, concentração ou manuseamento de trítio;

b.

Equipamento para instalações de trítio:

1.

Unidades de refrigeração a hidrogénio ou hélio capazes de arrefecer até temperaturas iguais ou inferiores a 23 K (– 250. °C), com capacidade de refrigeração superior a 150 W;

2.

Sistemas de armazenagem ou de purificação de isótopos de hidrogénio que utilizem hidretos metálicos como meio de armazenagem ou de purificação.

1B232
 Turboexpansores ou conjuntos turboexpansor-compressor com ambas as seguintes características:

a.

Concebidos para funcionamento com uma temperatura de saída igual ou inferior a 35 K (– 238. °C); e

b.

Concebidos para um caudal de hidrogénio gasoso igual ou superior a 1 000 kg/h.

1B233
 Instalações para a separação de isótopos de lítio e equipamento a elas destinado:

a.

Instalações para a separação de isótopos de lítio;

b.

Equipamento para a separação de isótopos de lítio, designadamente:

1.

Colunas de permuta líquido-líquido com enchimento compacto especialmente concebidas para amálgamas de lítio;

2.

Bombas de amálgama de mercúrio ou de lítio;

3.

Células de electrólise da amálgama de lítio;

4.

Evaporadores para soluções de hidróxido de lítio concentradas.

1C
Materiais

Nota técnica:

Metais e ligas:

 

Salvo disposição em contrário, os termos "metais" e "ligas" em 1C001 a 1C012 abrangem formas em bruto e semi-acabadas, designadamente:

Formas em bruto:

 

Ânodos, esferas, barras (incluindo barras entalhadas e barras para arame), biletes, blocos, "blooms", "brickets", "cakes", cátodos, cristais, cubos, dados, grãos, grânulos, lingotes, linguados, pellets, salmões, pó, "rondelles", grenalha, "brames", esponja, varas;

Formas semimanufacturadas (revestidas, chapeadas, perfuradas ou não):

a.

Materiais forjados ou manufacturados obtidos por laminagem, estiramento, extrusão, forjamento, extrusão por impacto, prensagem, granulação, atomização e trituração isto é: cantoneiras, Us, bolachas, discos, pó, palhetas, folhas, peças forjadas, chapas, peças prensadas e estampadas, fitas, anéis, varetas (incluindo eléctrodos de soldadura não revestidos, fio-máquina e arame laminado), perfis, placas, arco, canos e tubos (incluindo tubos de secção redonda, quadrada e barras ocas), arame obtido por estiramento ou extrusão;

b.

Material moldado produzido por vazamento em moldes de areia, metal, gesso ou outros, incluindo peças moldadas a alta pressão, formas sinterizadas, e formas obtidas por metalurgia à base de pó.

O objectivo dos controlos não deve ser contrariado pela exportação de formas não incluídas na lista declaradas como produtos acabados mas que são na realidade formas em bruto ou semimanufacturadas.

1C001
 Materiais especialmente concebidos para absorver ondas electromagnéticas ou polímeros intrinsecamente condutores:

N.B.: VER TAMBÉM 1C101.

a.

Materiais para absorção de frequências superiores a 2 × 108 Hz, mas inferiores a 3 × 1012 Hz;

Nota 1: 1C001.a. não abrange:

a.

Absorventes de tipo capilar, constituídos por fibras naturais ou sintéticas, com carga não magnética para permitir a absorção;

b.

Absorventes sem perda magnética com superfície incidente não plana, compreendendo pirâmides, cones, prismas e superfícies curvas:

c.

Absorventes planos com todas as seguintes características:

1.

Fabricados com:

a.

Espumas plásticas (flexíveis ou não flexíveis) com carga de carbono, ou materiais orgânicos, incluindo ligantes, que produzam um eco superior a 5 %, relativamente aos metais, numa banda de frequências de largura superior a ±15 %, da frequência central da energia incidente, e que sejam incapazes de resistir a temperaturas superiores a 450 K (177 °C); ou

b.

Materiais cerâmicos que produzam um eco superior a 20 %, relativamente aos metais, numa banda de frequências de largura superior a ±15 % da frequência central da energia incidente, e que sejam incapazes de resistir a temperaturas superiores a 800 K (527 °C);

Nota técnica:

As amostras para os ensaios de absorção respeitantes ao ponto 1C001.a., Nota 1.C.1, devem ter a forma de um quadrado de lado igual ou superior a 5 vezes o comprimento de onda da frequência central e situado no campo afastado da fonte radiante.

2.

Resistência à tracção inferior a 7 × 106 N/m2; e

3.

Resistência à compressão inferior a 14 × 106 N/m2;

d.

Absorventes planos fabricados em ferrite sinterizada com todas as seguintes características:

1.

Densidade superior a 4,4: e

2.

Temperatura máxima de funcionamento de 548 K (275 °C);

Nota 2: Nada na nota 1 relativa a 1C001.a isenta os materiais magnéticos de garantir a absorção quando contidos em tintas.

b.

Materiais para a absorção de frequências superiores a 1,5 × 1014 Hz, mas inferiores a 3,7 × 1014 Hz, e não transparentes à luz visível;

c.

Materiais poliméricos intrinsecamente condutores, de condutividade eléctrica global superior a 10 000 S/m (Siemens por metro) ou resistividade superficial inferior a 100 ohms/m2, à base de qualquer dos seguintes polímeros:

1.

Polianilina;

2.

Polipirrol;

3.

Politiofeno;

4.

Poli(fenileno-vinileno); ou

5.

Poli(tienileno-vinileno).

Nota técnica:

A "condutividade eléctrica global" e a "resistividade superficial" devem ser determinadas de acordo com a norma ASTM D-257 ou com uma norma nacional equivalente.

1C002
 Ligas metálicas, pós de ligas metálicas ou materiais ligados:

N.B.: VER TAMBÉM 1C202.

Nota: 1C002 não abrange as ligas metálicas, os pós de ligas metálicas e os materiais ligados para o revestimento de substratos.

Notas técnicas:

1.

As ligas metálicas abrangidas por 1C002.a são ligas com uma percentagem mássica do metal indicado maior do que a de qualquer outro elemento.

2.

A ’resistência à ruptura’ deve ser medida de acordo com a norma ASTM E-139 ou com uma norma nacional equivalente.

3.

A ’resistência à fadiga de baixo ciclo’ deve ser medida de acordo com a norma ASTM E-606 "Recommended Practice for Constant-Amplitude Low-Cycle Fatigue Testing" (Método recomendado para o ensaio à fadiga de baixo ciclo a amplitude constante) ou com uma norma nacional equivalente. O ensaio deve ser axial, com uma razão de tensões média igual a 1 e um coeficiente de concentração de tensões (Kt) igual a 1. A razão de tensões média define-se como sendo a diferença entre as tensões máxima e mínima dividida pela tensão máxima.

a.

Aluminetos:

1.

Aluminetos de níquel com um teor mínimo de alumínio de 15 %, em massa, um teor máximo de alumínio de 38 %, em massa, e pelo menos um elemento de liga adicional;

2.

Aluminetos de titânio com um teor de alumínio igual ou superior a 10 %, em massa, e pelo menos um elemento de liga adicional;

b.

Ligas metálicas obtidas a partir dos materiais referidos em 1C002.c:

1.

Ligas de níquel com qualquer das seguintes características:

a.

’Resistência à ruptura’ igual ou superior a 10 000 horas, a 923 K (650 °C) e a uma tensão de 676 MPa; ou

b.

’Resistência à fadiga de baixo ciclo’ igual ou superior a 10 000 ciclos, a 823 K (550 °C) e a uma tensão máxima de 1 095 MPa;

2.

Ligas de nióbio com qualquer das seguintes características:

a.

’Resistência à ruptura’ igual ou superior a 10 000 horas, a 1 073 K (800 °C) e a uma tensão de 400 MPa; ou

b.

’Resistência à fadiga de baixo ciclo’ igual ou superior a 10 000 ciclos, a 973 K (700 °C) e a uma tensão máxima de 700 MPa;

3.

Ligas de titânio com qualquer das seguintes características:

a.

’Resistência à ruptura’ igual ou superior a 10 000 horas, a 723 K (450 °C) e a uma tensão de 200 MPa; ou

b.

’Resistência à fadiga de baixo ciclo’ igual ou superior a 10 000 ciclos, a 723 K (450 °C) e a uma tensão máxima de 400 MPa;

4.

Ligas de alumínio com qualquer das seguintes características:

a.

Resistência à tracção igual ou superior a 240 MPa a 473 K (200 °C); ou

b.

Resistência à tracção igual ou superior a 415 MPa a 298 K (25 °C);

5.

Ligas de magnésio com todas as seguintes características:

a.

Resistência à tracção igual ou superior a 345 MPa; e

b.

Velocidade de corrosão inferior a 1 mm/ano numa solução aquosa de cloreto de sódio a 3 %, medida de acordo com a norma ASTM G-31 ou com uma norma nacional equivalente;

c.

Pós ou partículas de ligas metálicas, com todas as seguintes características:

1.

Obtidos a partir de qualquer um dos seguintes sistemas componentes:

Nota técnica:

Nos pontos que se seguem X representa um ou mais elementos de liga.

a.

Ligas de níquel (Ni-Al-X, Ni-X-Al), qualificadas para peças ou componentes de motores de turbina, ou seja, com menos de 3 partículas não metálicas (introduzidas durante o processo de fabrico) de dimensões superiores a 100 µm por 109 partículas da liga;

b.

Ligas de nióbio (Nb-Al-X ou Nb-X-Al, Nb-Si-X ou Nb-X-Si, Nb-Ti-X ou Nb-X-Ti);

c.

Ligas de titânio (Ti-Al-X ou Ti-X-Al);

d.

Ligas de alumínio (Al-Mg-X ou Al-X-Mg, Al-Zn-X ou Al-X-Zn, Al-Fe-X ou Al-X-Fe); ou

e.

Ligas de magnésio (Mg-Al-X ou Mg-X-Al); e

2.

Obtidos, em atmosfera controlada, por qualquer dos seguintes processos:

a.

"Atomização sob vácuo";

b.

"Atomização por gás";

c.

"Atomização centrífuga";

d.

"Solidificação com impacto";

e.

"Solidificação em rotação com enregelamento" e "cominuição";

f.

"Solidificação em extracção com enregelamento" e "cominuição"; ou

g.

"Obtenção de ligas por meios mecânicos"; e

3.

Capazes de formar os materiais referidos em 1C002.a ou 1C002.b.

d.

Materiais ligados, com todas as seguintes características:

1.

Obtidos a partir de qualquer dos sistemas componentes referidos em 1C002.1.c;

2.

Na forma de palhetas, fitas ou varetas delgadas; e

3.

Obtidos em ambiente controlado por qualquer dos seguintes métodos:

a.

"Solidificação com impacto";

b.

"Solidificação em rotação com enregelamento"; ou

c.

"Solidificação em extracção com enregelamento".

1C003
 Metais magnéticos, de todos os tipos e em todas as formas, com qualquer das seguintes características:

a.

Permeabilidade relativa inicial igual ou superior a 120 000 e espessura igual ou inferior a 0,05 mm;

Nota técnica:

A permeabilidade inicial deve ser medida em materiais totalmente recozidos.

b.

Ligas magnetoestrictivas com qualquer das seguintes características:

1.

Magnetoestricção de saturação superior a 5 × 10–4; ou

2.

Factor de acoplamento magnetomecânico (k) superior a 0,8; ou

c.

Bandas de liga amorfa ou "nanocristalina" com todas as seguintes características:

1.

No mínimo, 75 %, em massa, de ferro, cobalto ou níquel;

2.

Indução magnética de saturação (Bs) igual ou superior a 1,6 T; e

3.

Uma das seguintes características:

a.

Espessura igual ou inferior a 0,02 mm; ou

b.

Resistividade eléctrica igual ou superior a 2 × 10–4 ohm.cm.

Nota técnica:

Por materiais "nanocristalinos", em 1C003.C, entendem-se os materiais com cristais de granulometria igual ou inferior a 50 nm, determinada por difracção aos raios X.

1C004
 Ligas de urânio e titânio ou ligas de tungsténio com "matriz" à base de ferro, níquel ou cobre, com todas as seguintes características:

a.

Densidade superior a 17,5 g/cm3;

b.

Limite de elasticidade superior a 880 MPa;

c.

Tensão de ruptura à tracção superior a 1 270 MPa; e

d.

Alongamento superior a 8 %.

1C005
 Condutores de materiais "compósitos""supercondutores", com comprimentos superiores a 100 m ou massa superior a 100 g:

a.

"Compósitos""supercondutores" com um ou mais ’filamentos’ de nióbio-titânio, com as seguintes características:

1.

Integrados numa "matriz" que não seja de cobre ou de uma mistura à base de cobre; e

2.

Com uma secção transversal de área inferior a 0,28 × 10–4 mm2 (6 µm de diâmetro no caso de ’filamentos’ de secção circular);

b.

Condutores de materiais "compósitos""supercondutores", constituídos por um ou mais "filamentos""supercondutores" que não sejam de nióbio-titânio, com as seguintes características:

1.

"Temperatura crítica", a indução magnética nula, superior a 9,85 K (– 263,31. °C); e

2.

Que permaneçam no estado "supercondutor" à temperatura de 4,2 K (– 268,96 °C), quando expostos a um campo magnético orientado em qualquer direcção perpendicular ao eixo longitudinal do condutor e correspondente a uma indução magnética de 12 T com uma densidade de corrente crítica superior a 1 750 A/mm2 na secção transversal do condutor;

c.

Condutores de materiais "compósitos""supercondutores", constituídos por um ou mais "filamentos""supercondutores" que permaneçam no estado "supercondutor" a uma temperatura superior a 115 K (– 158,16. °C)

Nota técnica:

Para efeitos de 1C005, os ’filamentos’ podem ter a forma de fio, cilindro, película, fita ou banda.

1C006
 Fluidos e produtos lubrificantes:

a.

Fluidos hidráulicos que contenham, como ingredientes principais, qualquer dos seguintes compostos ou produtos:

1.

Óleos de síntese constituídos por hidrocarbonetos silícicos, com todas as seguintes características:

Nota técnica:

Para efeitos de 1C006.a.1, os óleos de hidrocarbonetos silícicos são compostos que contêm apenas silício, hidrogénio e carbono.

a.

’Ponto de inflamação’ superior a 477 K (204 °C);

b.

’Ponto de fluidez’ inferior ou igual a 239 K (–34 °C);

c.

’Índice de viscosidade’ igual ou superior a 75; e

d.

’Estabilidade térmica’ a 616 K (343 °C); ou

2.

’Clorofluorocarbonetos’ com as seguintes características:

Nota técnica:

Para efeitos de 1C006.a.2, os ’clorofluorocarbonetos’ são compostos que contêm apenas carbono, flúor e cloro.

a.

Sem ’ponto de inflamação’;

b.

Com ’temperatura de auto-ignição’ superior a 977 K (704 °C);

c.

’Ponto de fluidez’ igual ou inferior a 219 K (–54 °C);

d.

’Índice de viscosidade’ igual ou superior a 80: e

e.

Ponto de ebulição igual ou superior a 473 K (200 °C);

b.

Produtos lubrificantes que contenham, como ingredientes principais, qualquer dos seguintes compostos ou produtos:

1.

Éteres ou tioéteres fenilénicos ou alquilfenilénicos, ou suas misturas que contenham mais de duas funções éter ou tioéter, ou suas misturas; ou

2.

Fluidos de silicone fluorado de viscosidade cinemática inferior a 5 000 mm2/s (5 000 centistokes), medida a 298 K (25. oC);

c.

Fluidos de amortecimento ou de flotação com grau de pureza superior a 99,8 %, com menos de 25 partículas de dimensões iguais ou superiores a 200 µm por 100 ml e constituídos, em pelo menos 85 %, por um dos seguintes compostos ou produtos:

1.

Dibromotetrafluoroetano;

2.

Poli(clorotrifluoroetileno) (apenas nas suas formas oleosas e cerosas); ou

3.

Poli(bromotrifluoroetileno);

d.

Fluidos de arrefecimento electrónico de fluorocarbonetos, com as seguintes características:

1.

85 %, em massa, de qualquer dos seguintes materiais ou suas misturas:

a.

Formas monoméricas de perfluoropolialquiléter-triazinas ou éteres perfluoroalifáticos;

b.

Perfluoroalquilaminas;

c.

Perfluorocicloalcanos; ou

d.

Perfluoroalcanos;

2.

Densidade a 298K (25 °C) igual ou superior a 1,5 g/ml;

3.

No estado líquido a 273K (0 °C); e

4.

Com 60 % ou mais, em massa, de flúor.

Nota técnica:

Para efeitos de 1C006:

1.

O ’ponto de inflamação’ deve ser determinado pelo método Cleveland em vaso aberto, descrito na norma ASTM D-92, ou numa norma nacional equivalente.

2.

O ’ponto de fluidez’ deve ser determinado pelo método descrito na norma ASTM D-97, ou numa norma nacional equivalente.

3.

O ’índice de viscosidade’ deve ser determinado pelo método descrito na norma ASTM D-2270, ou numa norma nacional equivalente.

4.

A ’estabilidade térmica’ deve ser determinada pelo método seguinte, ou por métodos nacionais equivalentes:

 

Colocam-se 20 ml do fluido a ensaiar numa câmara de 46 ml de aço inoxidável 317, onde foi introduzida uma esfera de 12,5 mm de diâmetro (nominal) de cada um dos seguintes materiais: aço ferramenta M-10, aço 52 100 e bronze naval (60 % Cu, 39 % Zn, 0,75 % Sn).

 

Purga-se a câmara com azoto, fecha-se hermeticamente à pressão atmosférica e eleva-se a temperatura a 644 ± 6 K (371 ± 6. °C); mantém-se esta temperatura durante 6 horas.

A amostra considera-se termicamente estável se, no final do processo acima descrito, forem satisfeitas todas as condições a seguir enumeradas:

a.

Perda de massa de cada esfera inferior a 10 mg/mm2 de superfície da esfera;

b.

Variação da viscosidade inicial, determinada a 311 K (38. °C), inferior a 25 %; e

c.

Índice de acidez total ou índice de alcalinidade total inferior a 0,40;

5.

A ’temperatura de auto-ignição’ deve ser determinada pelo método descrito na norma ASTM E-659, ou numa norma nacional equivalente.

1C007
Materiais cerâmicos de base, materiais cerâmicos não "compósitos", materiais "compósitos" de "matriz" cerâmica e materiais precursores:

N.B.: VER TAMBÉM 1C107

a.

Materiais de base constituídos por boretos de titânio simples ou complexos, com um total de impurezas metálicas, excluindo aditivos intencionalmente incorporados, inferior a 5 000 ppm, com uma granulometria média das partículas igual ou inferior a 5 µm e com não mais de 10 % de partículas de dimensão superior a 10 µm;

b.

Materiais cerâmicos não "compósitos" constituídos por boretos de titânio, em bruto ou em semi-produtos, de densidade igual ou superior a 98 % do valor teórico;

Nota: 1C007.b não abrange os abrasivos;

c.

Materiais "compósitos" cerâmicos-cerâmicos com "matriz" de vidro ou de óxidos, reforçados com fibras, com todas as seguintes características:

1.

Obtidos a partir de qualquer dos seguintes materiais:

a.

Si-N;

b.

Si-C;

c.

Si-Al-O-N; ou

d.

Si-O-N; e

2.

Com uma "resistência específica à tracção" superior a 12,7 × 103m;

d.

Materiais "compósitos" cerâmicos-cerâmicos com ou sem uma fase metálica contínua e com partículas ou fases finamente dispersas de qualquer material fibroso ou na forma de cristais capilares (whiskers), em que a "matriz" seja constituída por carbonetos ou nitretos de silício, de zircónio ou de boro;

e.

Materiais precursores (isto é, materiais poliméricos ou metalo-orgânicos para fins especiais) para a produção de qualquer das fases dos materiais referidos em 1C007.c.:

1.

Polidiorganossilanos (para a produção de carboneto de silício);

2.

Polissilazanos (para a produção de nitreto de silício);

3.

Policarbossilazanos (para a produção de materiais cerâmicos com compostos de silício, de carbono e de azoto).

f.

Materiais "compósitos" cerâmicos-cerâmicos com "matriz" de vidro ou de óxidos, reforçados com fibras de qualquer dos seguintes sistemas:

1.

Al2O3; ou

2.

Si-C-N.

Nota: 1C007.f não abrange "compósitos" que contenham fibras destes sistemas com uma resistência à tracção inferior a 700MPa a 1 273K (1 000 °C) ou com uma resistência à fluência superior a 1 % de deformação à fluência sob uma solicitação de 100 MPa a 1 273K (1 000 °C) durante 100 horas.

1C008
Polímeros não fluorados:

a.

1.

Bismaleimidas;

2.

Poliamidimidas aromáticas;

3.

Poliimidas aromáticas;

4.

Polieterimidas aromáticas com temperaturas de transição vítrea (Tg) superiores a 513 K (240 °C);

Nota: 1C008.a. abrange substâncias "fusíveis" na forma líquida ou sólida, incluindo resinas, pós, granulados, películas, folhas, fitas ou bandas;

NB: Para poliimidas aromáticas não-"fusíveis" sob a forma de película, folha, banda ou fita, ver 1A003.

b.

Copolímeros de cristais líquidos termoplásticos com uma temperatura de deformação térmica superior a 523 K (250 °C), medida de acordo com a norma ISO 75-2 (2004), método A, ou com uma norma nacional equivalente, para uma carga de 1,80 N/mm2, constituídos por:

1.

Uma das seguintes substâncias:

a.

Fenileno, bifenileno ou naftaleno; ou

b.

Derivados metilados, t-butilados ou fenilados de fenileno, bifenileno ou naftaleno; e

2.

Um dos seguintes ácidos:

a.

Ácido tereftálico;

b.

Ácido 6-hidroxi-2-naftóico; ou

c.

Ácido 4-hidroxibenzóico;

c.

Não utilizados;

d.

Polímeros do tipo poli(arileno-cetona);

e.

Poli(sulfuretos de arileno) em que o grupo arileno seja bifenileno, trifenileno ou uma combinação destes grupos;

f.

Poli(bifenilenoetersulfona) com ’temperaturas de transição vítrea (Tg)’ superiores a 513 K (240. °C)

Nota técnica:

A ’temperatura de transição vítrea (Tg)’ para os materiais referidos em 1C008 determina-se pelo método descrito na norma ISO 11357-2 (1999) ou seus equivalentes nacionais.

1C009
Compostos fluorados não tratados:

a.

Copolímeros de fluoreto de vinilideno com 75 % ou mais de estrutura cristalina beta, sem estiramento;

b.

Poliimidas fluoradas com 10 % em massa, ou mais, de flúor combinado;

c.

Elastómeros de fosfazenos fluorados com 30 % em massa, ou mais, de flúor combinado;

1C010
"Materiais fibrosos ou filamentosos" que possam ser utilizados em estruturas ou laminados "compósitos" de "matriz" orgânica, metálica ou de carbono:

N.B.: VER TAMBÉM 1C210 e 9C110.

a.

"Materiais fibrosos ou filamentosos" orgânicos com:

1.

"Módulo de elasticidade específico" superior a 12,7 × 106 m; e

2.

"Resistência específica à tracção" superior a 23,5 × 104 m;

Nota: O ponto 1C010.a não abrange o polietileno.

b.

"Materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono com:

1.

"Módulo de elasticidade específico" superior a 12,7 × 106 m; e

2.

"Resistência específica à tracção" superior a 23,5 × 104 m;

Nota: 1C010.b. não abrange os tecidos fabricados com "materiais fibrosos ou filamentosos" destinados à reparação de estruturas ou laminados de "aeronaves civis" cujas folhas não excedam 100 cm × 100 cm.

Nota técnica:

As propriedades dos materiais referidos em 1C010.b. devem ser determinadas pelos métodos SRM 12 a 17 recomendados pela SACMA (Suppliers of Advance Composite Materials Association), ISO 10618 (2004) 10.2.1 Método A (tows) equivalentes, e devem basear-se na média dos lotes.

c.

"Materiais fibrosos ou filamentosos" inorgânicos com:

1.

"Módulo de elasticidade específico" superior a 2,54 × 106 m; e

2.

Ponto de fusão, de decomposição ou de sublimação em ambiente inerte superior a 1 922 K (1 649 °C):

Nota: 1C010.c. não abrange:

a.

Fibras policristalinas, multifásicas e descontínuas de alumina sob a forma de fibras cortadas ou de emaranhados irregulares com teor, em massa, de sílica igual ou superior a 3 % e"módulo de elasticidade específico"inferior a 10 × 106 m;

b.

Fibras de molibdénio e de ligas de molibdénio;

c.

Fibras de boro;

d.

Fibras cerâmicas descontínuas com ponto de fusão, de decomposição ou de sublimação em ambiente inerte inferior a 2 043 K (1 770 °C).

d.

"Materiais fibrosos ou filamentosos" com qualquer das seguintes características:

1.

Constituídos por:

a.

Polieterimidas referidas em 1C008.a.; ou

b.

Materiais referidos em 1C008.b. a f.; ou

2.

Constituídos pelos materiais referidos em 1C010.d.1.a. ou 1C010.d.1.b. e "misturados" com outras fibras, referidas em 1CO10.a., b. ou c.;

e.

Fibras impregnadas de resinas ou de breu (pré-impregnados), fibras revestidas de metal ou de carbono (pré-formas) ou pré-formas de fibras de carbono:

1.

Fabricadas com os "materiais fibrosos ou filamentosos" referidos em 1C010.a., b. ou c.;

2.

Fabricadas com "materiais fibrosos ou filamentosos" orgânicos ou de carbono com todas as seguintes características:

a.

"Resistência específica à tracção" superior a 17,7 × 104 m;

b.

"Módulo de elasticidade específico" superior a 10,15 × 106 m;

c.

Não especificados em 1C010.a. ou b.; e

d.

Quando impregnadas com materiais referidos em 1C008 ou 1C009.b., com ’temperaturas de transição vítrea (Tg)’ superiores a 383 K (110 °C), ou com resinas fenólicas ou epoxídicas, com ’temperaturas de transição vítrea (Tg)’ superiores a 418 K (145 °C).

Notas: 1C010.e. não abrange

a.

"Materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono impregnados em matrizes de resina epoxídica (préimpregnados), destinados à reparação de estruturas ou laminados de "aeronaves civis", desde que cada folha de pré-impregnado não exceda 100 cm × 100 cm;

b.

Pré-impregnados, quando impregnados com resinas fenólicas ou epoxídicas com uma ’temperatura de transição vítrea (Tg)’ inferior a 433K (160 °C) e uma temperatura de cura inferior à ’temperatura de transição vítrea’.

Nota técnica:

A ’temperatura de transição vítrea (Tg)’ para os materiais referidos em 1C010.e determina-se pelo método de via seca descrito na norma ASTM D 3418. A ’temperatura de transição vítrea (Tg)’ para as resinas fenólicas e epoxídicas determina-se pelo método de via seca descrito na norma ASTM D 4065, utilizando uma frequência de 1 Hz e uma velocidade de aquecimento de 2K (°C) por minuto.

1C011
Metais e compostos a seguir enumerados:

N.B.: VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA E 1C111.

a.

Metais em partículas de granulometria inferior 60 µm, esféricas, atomizadas, esferoidais, em palhetas ou moídas, fabricados a partir de material constituído por 99 % ou mais de zircónio, magnésio ou ligas destes metais;

Nota Técnica:

O teor natural de háfnio no zircónio (normalmente 2 % a 7 %) conta como zircónio.

Nota: Os metais ou ligas especificados em 1C011.a são sempre controlados, quer se encontrem ou não encapsulados em alumínio, magnésio, zircónio ou berílio.

b.

Boro ou carboneto de boro com um grau de pureza igual ou superior a 85 % e uma granulometria igual ou inferior a 60µm

Nota: Os metais ou ligas especificados em 1C011.b são sempre controlados, quer se encontrem ou não encapsulados em alumínio, magnésio, zircónio ou berílio.

c.

Nitrato de guanidina;

d.

Nitroguanidina (NQ) CAS 556-88-7).

1C012
Materiais a seguir enumerados:

Nota Técnica:

Estes materiais são normalmente utilizados para fontes de calor nucleares.

a.

Plutónio sob qualquer forma, com um teor do isótopo plutónio-238 superior a 50 % em massa;

Nota: 1C012.a não abrange:

a.

Exportações com um teor de plutónio igual ou inferior a 1g;

b.

Exportações de 3 "gramas efectivos" ou menos, quando contidas em elementos sensores de instrumentos.

b.

Neptúnio-237 "previamente separado", sob qualquer forma.

Nota: 1C012.b não abrange exportações com um teor de neptúnio-237 igual ou inferior a 1g.

1C101
Materiais e dispositivos que reduzam parâmetros de detecção, como a reflectividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas, não referidos em 1C001 e utilizáveis em "mísseis" subsistemas de "mísseis" ou veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012.

Nota 1: 1C101 abrange:

a.

Materiais estruturais e revestimentos especialmente concebidos para uma reduzida reflectividade ao radar;

b.

Revestimentos, incluindo tintas, especialmente concebidos para uma reflectividade ou emissividade reduzida, ou "por medida", nas regiões de micro-ondas, infravermelha ou ultravioleta do espectro electromagnético.

Nota 2: 1C101 não abrange os revestimentos especialmente utilizados no controlo térmico dos satélites.

Nota técnica

Em 1C101, "míssil" refere-se a foguetes completos e a veículos aéreos não tripulados com um raio de alcance superior a 300 kms.

1C102
Materiais de carbono-carbono pirolizados ressaturados concebidos para veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou para foguetes-sonda referidos em 9A104.

1C107
Grafite e materiais cerâmicos com excepção dos referidos em 1C007:

a.

Grafites de grão fino, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,72 g/cm3, medida a 288 K (15° C), e com uma granulometria igual ou inferior a 100 µm, utilizáveis em tubeiras de foguetes e em pontas de ogiva de veículos de reentrada, que possam ser utilizados para o fabrico de qualquer dos seguintes produtos:

1.

Cilindros de diâmetro igual ou superior a 120 mm e comprimento igual ou superior a 50 mm;

2.

Tubos de diâmetro interior, igual ou superior a 65 mm, espessura de paredes igual ou superior a 25 mm e comprimento igual ou superior a 50 mm;

3.

Blocos de dimensões iguais ou superiores a 120 × 120 × 50 mm.

NOTA: VER TAMBÉM 0C004

b.

Grafites pirolíticas ou reforçadas com fibras utilizáveis em tubeiras de roquetes e nas pontas de ogiva dos veículos de reentrada utilizáveis em "mísseis", veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou foguetes-sonda referidos em 9A104;

NOTA: VER TAMBÉM 0C004

c.

Materiais compósitos cerâmicos (de constante dieléctrica inferior a 6 a quaisquer frequências compreendidas entre 100 MHz e 100 GHz), aplicáveis em radomes utilizáveis em "mísseis", veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou foguetes-sonda referidos em 9A104;

d.

Materiais cerâmicos maquináveis crus, reforçados com carboneto de silício, a granel, aplicáveis em pontas de ogiva utilizáveis em "mísseis", veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou foguetes-sonda referidos em 9A104;

e.

Materiais compósitos cerâmicos reforçados com carboneto de silício aplicáveis em pontas de ogiva, veículos de reentrada e aletas de tubeira utilizáveis em "mísseis", veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou foguetes-sonda referidos em 9A104.

1C111
Propulsantes e produtos químicos utilizados em propulsantes, salvo os referidos em 1C011:

a.

Substâncias propulsoras:

1.

Pó esferulado de alumínio não especificado na Lista de Material de Guerra, com partículas de diâmetro uniforme inferior a 200 µm e teor de alumínio igual ou superior a 97 %, em massa, se pelo menos 10 % da massa total foi constituída por partículas com menos de 63 µm de acordo com a ISO 2591/1988 ou com uma norma nacional equivalente;

Nota Técnica:

Uma granulometria de 63 µm (ISO R-565) corresponde à malha 250 (Tyler) ou à malha 230 (norma ASTM E-11).

2.

Combustíveis metálicos não especificados na Lista de Material de Guerra, de granulometria inferior a 60 µm, constituídos por partículas esféricas, atomizadas, esferoidais, em palhetas ou moídas, com um teor igual ou superior a 97 %, em massa, de:

a.

Zircónio;

b.

Berílio;

c.

Magnésio; ou

d.

Ligas dos metais referidos em a. a c.;

Nota Técnica:

O teor natural de háfnio no zircónio (normalmente de 2 % a 7 %) conta como zircónio.

3.

Substâncias oxidantes utilizáveis em motores de foguete de combustível líquido:

a.

Trióxido de diazoto (CAS 10544-73-7);

b.

Dióxido de azoto (CAS 10102-44-0)/tetróxido de diazoto (CAS 10544-72-6);

c.

Pentóxido de diazoto (CAS 10102-03-1);

d.

Misturas de óxidos de azoto (MON):

Nota técnica:

As misturas de óxidos de azoto (MON) são soluções de monóxido de azoto (NO) em tetróxido de diazoto/dióxido de azoto (N2O4/NO2) que podem ser utilizadas em sistemas de mísseis. Há uma série de composições que podem ser designadas por MONi ou MONij, em que i e j representam a percentagem de monóxido de azoto na mistura (por exemplo, MON3 contém 3 % de monóxido de azoto e MON25, 25 % de monóxido de azoto. O limite máximo é MON 40, que contém 40 % de NO, em massa);

e.

VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA para Ácido nítrico fumante inibido (IRFNA);

f.

VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA e 1C238 para Compostos constituídos por flúor e outro ou outros halogéneos, oxigénio ou azoto;

4.

Derivados da hidrazina:

N.B.: VER TAMBÉM LISTA DE MATERIAL DE GUERRA

a.

Trimetil-hidrazina (CAS 1741-01-1);

b.

Tetrametil-hidrazina (CAS 6415-12-9);

c.

N,N dialil-hidrazina;

d.

Alil-hidrazina (CAS 7422-78-8);

e.

Etileno dihidrazina;

f.

Dinitrato de Monometil-hidrazina;

g.

Nitrato de dimetil-hidrazina assimétrica;

h.

Azida de hidrazínio (CAS 14546-44-2);

i.

Azida de dimetil-hidrazínio;

j.

Dinitrato de hidrazínio;

k.

Diimido ácido oxálico dihidrazina;

l.

Nitrato de 2-hidroxietil-hidrazina (HEHN);

m.

Ver lista de material de guerra para Perclorato de hidrazínio;

n.

Diperclorato de hidrazínio;

o.

Nitrato de metil-hidrazina (MHN);

p.

Nitrato de dietil-hidrazina (DEHN);

q.

Nitrato de 3,6-dihidrazino tetrazina (Nitrato de 1,4-dihidrazina) (DHTN);

b.

Substâncias poliméricas:

1.

Polibutadienos com extremidades carboxilo (incluindo polibutadienos com extremidades carboxil) (CTPB);

2.

Polibutadienos com extremidades hidroxilo (incluindo polibutadienos com extremidades hidroxil) (HTPB), não referidos na Lista de Material de Guerra;

3.

Poli(butadieno-ácido acrílico) (PBAA);

4.

Poli(butadieno-ácido acrílico-acrilonitrilo) (PBAN);

5.

Politetrahidrofurano polietilenoglicol (TPEG)

Nota técnica:

O politetrahidrofurano polietilenoglicol (TPEG)é um copolímero em bloco de poli 1,4-butanodiol e polietilenogliciol (PEG).

c.

Outros aditivos e agentes utilizados em propulsantes:

1.

VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA NO QUE SE REFERE aos carboranos, decaboranos, pentaboranos e respectivos derivados;

2.

Dinitrato de trietilenoglicol (TEGDN) (CAS 111-22-8);

3.

2-Nitrodifenilamina (CAS 119-75-5);

4.

Trinitrato de trimetiloletano (TMETN) (CAS 3032-55-1);

5.

Dinitrato de dietilenoglicol (DEGDN) (CAS 693-21-0);

6.

Derivados do ferroceno, como se segue:

a.

No que se refere ao catoceno, ver a Lista de Material de Guerra;

b.

Etilferroceno (CAS 1273-89-8);

c.

Propilferroceno;

d.

No que se refere ao n-butil-ferroceno, ver a Lista de Material de Guerra;

e.

Pentilferroceno (CAS 1274-00-6);

f.

Diciclopentilferroceno;

g.

Diciclohexilferroceno;

h.

Dietilferroceno;

i.

Dipropilferroceno;

j.

Dibutilferroceno (CAS 1274-08-4);

k.

Dihexilferroceno (CAS 93894-59-8);

l.

Acetilferroceno

m.

No que se refere aos ácidos ferroceno-carboxílicos, ver a Lista de Material de Guerra;

n.

No que se refere ao butaceno, ver a Lista de Material de Guerra;

o.

Outros derivados do ferroceno utilizáveis como modificadores da velocidade de combustão do propulsante para foguetes não referidos na Lista de Material de Guerra.

7.

4,5 diazidometilo-2-metilo-1,2,3-triazol (iso-DAMTR) não especificados na Lista de Material de Guerra.

Nota: No que se refere aos propulsantes e aos produtos químicos utilizados em propulsantes não referidos em 1C111, ver a Lista de Material de Guerra.

1C116
Aços maraging com tensão de ruptura à tracção igual ou superior a 1 500 MPa, medida a 293 K (20 °C), sob a forma de folhas, chapas ou tubagens de espessura igual ou inferior a 5 mm.

N.B.: VER TAMBÉM 1C216

Nota técnica:

Aços maraging são ligas de ferro normalmente caracterizadas por um elevado teor de níquel e baixo teor de carbono e pela utilização de outros elementos de liga ou de precipitados para promover o reforço e o endurecimento por envelhecimento da liga.

1C117
Tungsténio, molibdénio e ligas destes metais na forma de partículas uniformes esféricas ou atomizadas de diâmetro igual ou inferior a 500 µm e grau de pureza igual ou superior a 97 %, para o fabrico de componentes de motores de foguetes utilizáveis em "mísseis", veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou foguetes-sonda referidos em 9A104 (por exemplo, blindagens térmicas, suportes de tubeiras, gargantas de tubeiras e superfícies de controlo do vector de potência).

1C118
Aço inoxidável duplex estabilizado ao titânio (Ti-DSS), como a seguir se descreve:

a.

Com todas as seguintes características:

1.

17 % a 23 %, em massa, de crómio e 4,5 % a 7 %, em massa, de níquel;

2.

Um teor de titânio superior a 0,10 % em massa; e

3.

Micro-estrutura ferritico-austenítica (também conhecida por micro-estrutura bifásica) da qual pelos menos 10 % em volume são constituídos por austenite (de acordo com a ASTM E-1181-87 ou com uma norma nacional equivalente); e

b.

Em qualquer das seguintes formas:

1.

Lingotes ou barras em que todas as dimensões sejam iguais ou superiores a 100 mm;

2.

Chapas de largura igual ou superior a 600 mm e espessura igual ou inferior a 3 mm; ou

3.

Tubos de diâmetro exterior igual ou superior a 600 mm e espessura de paredes igual ou inferior a 3 mm.

1C202
Ligas não referidas em 1C002.b.3. ou b.4.:

a.

Ligas de alumínio com ambas as seguintes características:

1.

"Capazes de" uma tensão de ruptura à tracção igual ou superior a 460 MPa a 293 K (20 °C); e

2.

Sob a forma de tubos ou formas cilíndricas maciças (incluindo peças forjadas) de diâmetro exterior superior a 75 mm;

b.

Ligas de titânio com ambas as seguintes características:

1.

"Capazes de" uma tensão de ruptura à tracção igual ou superior a 900 MPa a 293 K (20 °C); e

2.

Sob a forma de tubos ou formas cilíndricas maciças (incluindo peças forjadas) de diâmetro exterior superior a 75 mm.

Nota técnica:

A expressão ligas "capazes de" aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico.

1C210
"Materiais fibrosos ou filamentosos" não referidos em 1C010.a., b. ou e.:

a.

"Materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono ou de aramida com uma das seguintes características:

1.

"Módulo de elasticidade específico" igual ou superior a 12,7 × 106 m; ou

2.

"Resistência específica à tracção" igual ou superior a 235 × 103 m;

Nota: 1C210.a não abrange "materiais fibrosos ou filamentosos" de aramida com 0,25 % ou mais, em massa, de um modificador de superfície das fibras à base de ésteres.

b.

"Materiais fibrosos ou filamentosos" de vidro com ambas as seguintes características:

1.

"Módulo de elasticidade específico" igual ou superior a 3,18 × 106 m; e

2.

"Resistência específica à tracção" igual ou superior a 76,2 × 103 m;

c.

"Fios", "mechas", "bandas" ou "cabos de fibras (tows)" contínuos impregnados de resina termocurada, de largura igual ou inferior a 15 mm (pré-impregnados), fabricados a partir dos "materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono ou vidro referidos em 1C210 a. ou b.

Nota técnica:

A resina forma a matriz do composto.

Nota: Em 1C210, os "materiais fibrosos ou filamentosos" restringem-se a "monofilamentos", "fios", "mechas", "bandas" ou "cabos de fibras (tows)" contínuos.

1C216
Aços maraging não abrangidos por 1C116, "capazes de" uma tensão de ruptura à tracção igual ou superior a 2 050 MPa a 293 K (20 °C).

Nota: 1C216 não abrange formas em que todas as dimensões lineares sejam iguais ou inferiores a 75 mm.

Nota técnica:

A expressão aços maraging "capazes de" aplica-se aos aços maraging antes ou depois do tratamento térmico.

1C225
Boro enriquecido no isótopo boro-10 (10B) de modo a apresentar uma abundância isotópica superior à natural, sob as seguintes formas: boro elementar, compostos e misturas com boro, e produtos, resíduos ou sucata de qualquer destes materiais.

Nota: Em 1C225, as misturas com boro incluem os materiais com adição de boro.

Nota técnica:

A abundância isotópica natural do boro-10 é de aproximadamente 18,5 % em massa (20 átomos em cada cem).

1C226
Tungsténio, carboneto de tungsténio e ligas com mais de 90 % em massa de tungsténio, com ambas as seguintes características:

a.

Em formas de simetria cilíndrica oca (incluindo segmentos cilíndricos) de diâmetro interior compreendido entre 100 mm e 300 mm; e

b.

Massa superior a 20 kg.

Nota: 1C226 não abrange peças especialmente concebidas para utilização como pesos ou colimadores de raios gama.

1C227
Cálcio com ambas as seguintes características:

a.

Menos de 1 000 ppm, em massa, de impurezas metálicas que não magnésio; e

b.

Menos de 10 ppm, em massa, de boro.

1C228
Magnésio com ambas as seguintes características:

a.

Menos de 200 ppm, em massa, de impurezas metálicas que não cálcio; e

b.

Menos de 10 ppm, em massa, de boro.

1C229
Bismuto com ambas as seguintes características:

a.

Grau de pureza de 99,99 % em massa, ou superior; e

b.

Menos de 10 ppm, em massa, de prata.

1C230
Berílio metálico, ligas com mais de 50 %, em massa, de berílio, compostos de berílio e produtos, resíduos ou sucata destes materiais.

Nota: 1C230 não abrange:

a.

Janelas metálicas para máquinas de raios-X ou para sondas de perfuração;

b.

Peças de óxidos em formas acabadas ou semi-acabadas, especialmente concebidas para componentes electrónicos ou para substratos de circuitos electrónicos.

c.

Berilo (silicato de berílio e alumínio) sob a forma de esmeraldas e águas-marinhas.

1C231
Háfnio metálico, ligas de háfnio com mais de 60 %, em massa, de háfnio, compostos de háfnio com mais de 60 %, em massa, de háfnio e produtos, resíduos e sucata destes materiais.

1C232
Hélio-3 (3He), misturas que contenham hélio-3, e produtos ou dispositivos com qualquer destes materiais.

Nota: 1C232 não abrange produtos ou dispositivos que contenham menos de 1 g de hélio-3.

1C233
Lítio enriquecido no isótopo lítio-6 (6Li) de modo a apresentar uma abundância isotópica superior à natural, e produtos ou dispositivos que contenham lítio enriquecido, sob as seguintes formas: lítio elementar, ligas, compostos e misturas com lítio, e produtos, resíduos ou sucata de qualquer destes materiais.

Nota: 1C233 não abrange os dosímetros de termoluminescência.

Nota técnica:

A abundância isotópica natural do lítio-6 é de aproximadamente 6,5 % em massa (7,5 átomos em cada cem).

1C234
Zircónio com um teor de háfnio inferior a 1 parte de háfnio para 500 partes de zircónio, em massa, sob as seguintes formas: metal, ligas com mais de 50 %, em massa, de zircónio, compostos de zircónio, e produtos, resíduos ou sucata de qualquer destes materiais.

Nota: 1C234 não abrange o zircónio sob a forma de folhas de espessura igual ou inferior a 0,10 mm.

1C235
Trítio, compostos de trítio e misturas com trítio nas quais a relação entre o número de átomos de trítio e de hidrogénio exceda 1:1 000 e produtos ou dispositivos que contenham qualquer destes materiais;

Nota: 1C235 não abrange produtos ou dispositivos que contenham menos de 1,48 × 103 GBq (40 Ci) de trítio.

1C236
Radionuclídeos emissores alfa com tempo de meia vida alfa igual ou superior a 10 dias, mas inferior a 200 anos, sob as seguintes formas:

a.

Elementar

b.

Compostos com uma actividade alfa total igual ou superior a 37 GBq/kg (1 Ci/kg);

c.

Misturas com uma actividade alfa total igual ou superior a 37 GBq/kg (1 Ci/kg);

d.

Produtos ou dispositivos que contenham qualquer destes materiais.

Nota: 1C236 não abrange produtos ou dispositivos que contenham menos de 3,7 GBq (100 milicuries) de actividade alfa.

1C237
Rádio-226 (226Ra), ligas de rádio 226, compostos de rádio-226, misturas com rádio-226 ou produtos ou dispositivos que contenham qualquer destes materiais;

Nota: 1C237 não abrange:

a.

Aplicadores médicos.

b.

Produtos ou dispositivos que contenham menos de 0,37GBq (10 milicuries) de rádio-226.

1C238
Trifluoreto de cloro (ClF3).

1C239
Produtos altamente explosivos, não especificados na Lista de Material de Guerra, ou substâncias ou misturas com mais de 2 % em massa desses explosivos, de densidade cristalina superior a 1,8 g/cm3 e com uma velocidade de detonação superior a 8 000 m/s.

1C240
Pó de níquel e níquel metálico poroso, salvo os referidos em 0C005:

a.

Pó com ambas as seguintes características:

1.

Grau de pureza em termos de teor de níquel igual ou superior a 99,0 % em massa; e

2.

Granulometria média inferior a 10 µm, medida de acordo com a norma ASTM B 330;

b.

Níquel metálico poroso produzido a partir dos materiais referidos em 1C240.a.

Nota: 1C240 não abrange:

a.

Pós de níquel filamentoso

b.

Folhas simples de níquel poroso com uma área igual ou inferior a 1 000 cm2 cada uma.

Nota técnica:

1C240.b. refere-se a metal poroso formado por compactação e sinterização dos materiais referidos em 1C240.a. por forma a obter um material metálico com poros finos interligados em toda a estrutura.

1C350
Produtos químicos que podem ser utilizados como precursores de agentes químicos tóxicos, dos seguintes tipos, bem como as "misturas químicas" que contenham um ou vários desses produtos:

N.B.: VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA E 1C450.

1.

Tiodiglicol (111-48-8)

2.

Oxicloreto de fósforo (10025-87-3)

3.

Metilfosfonato de dimetilo (756-79-6)

4.

VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA NO QUE SE REFERE AO difluoreto de metilfosfonilo (difluoreto do ácido metilfosfónico) (676-99-3)

5.

Dicloreto de metilfosfonilo (dicloreto do ácido metilfosfónico) (676-97-1)

6.

Fosfito de dimetilo (DMP) (868-85-9)

7.

Tricloreto de fósforo (7719-12-2)

8.

Fosfito de trimetilo (TMP) (121-45-9)

9.

Cloreto de tionilo (7719-09-7)

10.

3-Hidroxi-1-metilpiperidina (3554-74-3)

11.

Cloreto de N,N-diisopropil-ß-aminoetilo (2-cloroetil-N,N-Diisopropilamina) (96-79-7)

12.

N,N-Diisopropil-ß-aminoetanotiol (2-(N,N-Diisopropilamino)etanotiol) (5842-07-9)

13.

3-Quinuclidinol (1619-34-7)

14.

Fluoreto de potássio (7789-23-3)

15.

2-Cloroetanol (107-07-3)

16.

Dimetilamina (124-40-3)

17.

Etilfosfonato de dietilo (78-38-6)

18.

N,N-Dimetilfosforamidato de dietilo (2404-03-7)

19.

Fosfito de dietilo (762-04-9)

20.

Cloridrato de dimetilamina (506-59-2)

21.

Dicloreto de etilfosfinilo (dicloreto do ácido etilfosfonoso) (1498-40-4)

22.

Dicloreto de etilfosfonilo (dicloreto do ácido etilfosfónico) (1066-50-8)

23.

VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA NO QUE SE REFERE AO difluoreto de etilfosfonilo (difluoreto do ácido etilfosfónico) (753-98-0)

24.

Fluoreto de hidrogénio (7664-39-3)

25.

Benzilato de metilo (76-89-1)

26.

Dicloreto de metilfosfinilo (dicloreto do ácido metilfosfonoso) (676-83-5)

27.

N,N-Diisopropil-ß-aminoetanol (2-(N,N-diisopropilamino)etanol) (96-80-0)

28.

Álcool pinacolílico (464-07-3)

29.

VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA NO QUE SE REFERE AO metilfosfonito de o-etil-2-diisopropilaminoetilo (QL) (57856-11-8)

30.

Fosfito de trietilo (122-52-1)

31.

Tricloreto de arsénio (7784-34-1)

32.

Ácido benzílico (76-93-7)

33.

Metilfosfonito de dietilo (15715-41-0)

34.

Etilfosfonato de dimetilo (6163-75-3)

35.

Difluoreto de etilfosfinilo (difluoreto do ácido etilfosfonoso) (430-78-4)

36.

Difluoreto de metilfosfinilo (difluoreto do ácido metilfosfonoso) (753-59-3)

37.

3-Quinuclidona (3731-38-2)

38.

Pentacloreto de fósforo (10026-13-8)

39.

Pinacolona (75-97-8)

40.

Cianeto de potássio (151-50-8)

41.

Bifluoreto de potássio (hidrogenodifluoreto de potássio) (7789-29-9)

42.

Hidrogenodifluoreto de amónio ou bifluoreto de amónio (1341-49-7)

43.

Fluoreto de sódio (7681-49-4)

44.

Bifluoreto de sódio (hidrogenodifluoreto de sódio) (1333-83-1)

45.

Cianeto de sódio (143-33-9)

46.

Trietanolamina (2,2', 2"-nitrilotrisetanol) (102-71-6)

47.

Pentassulfureto de difósforo (1314-80-3)

48.

Diisopropilamina (108-18-9)

49.

2-Dietilaminoetanol (dietiletanolamina) (100-37-8)

50.

Sulfureto de sódio (1313-82-2)

51.

Monocloreto de enxofre (10025-67-9)

52.

Dicloreto de enxofre (10545-99-0)

53.

Cloridrato de trietanolamina (637-39-8)

54.

Cloreto de N,N-diisopropil-ß-aminoetilo na forma de cloridrato (cloridrato de 2-cloroetil-N,N-Diisopropilamina) (4261-68-1)

55.

Ácido metilfosfónico (993-13-5);

56.

Metilfosfonato de dietilo (683-08-9);

57.

Dicloreto de N,N-dimetilaminofosforilo (677-43-0);

58.

Fosfito de triisopropilo (116-17-6);

59.

Etildietanolamina (139-87-7);

60.

Fosforotionato de O, O-dietilo (2465-65-8);

61.

Fosforoditioato de O, O-dietilo (298-06-6);

62.

Hexafluorosilicato de sódio (16893-85-9);

63.

Dicloreto metilfosfonotióico (676-98-2);

Nota 1: Para as exportações para os "Estados não Parte na Convenção Sobre as Armas Químicas", 1C350 não abrange as "misturas químicas" contendo uma ou várias das substâncias químicas especificadas nas entradas 1C350.1, .3, .5, .11, .12, .13, .17, .18, .21, .22, .26, .27, .28, .31, .32, .33, .34, .35, .36, .54, .55, .56, .57 e 63 em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 10 % em peso da mistura.

Nota 2: Para as exportações para os "Estados não Parte na Convenção Sobre as Armas Químicas", 1C350 não abrange as "misturas químicas" contendo uma ou várias das substâncias químicas especificadas nas entradas 1C350.1, .3, .5, .11, .12, .13, .17, .18, .21, .22, .26, .27, .28, .31, .32, .33, .34, .35, .36, .54, .55, .56, .57 e 63 em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 30 % em peso da mistura.

Nota 3: 1C350 não abrange as "misturas químicas" contendo uma ou várias das substâncias químicas especificadas nas entradas 1C350.2, .6, .7, .8, .9, .10, .14, .15, .16, .19, .20, .24, .25, .30, .37, .38, .39, .40, .41, .42, .43, .44, .45, .46, .47, .48, .49, .50, .51, .52, .53, .58, .59, .60, .61 e 62 em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 30 % em peso da mistura.

Nota 4: 1C350 não abrange produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso pessoal.

1C351
Agentes patogénicos para o homem, zoonoses e "toxinas":

a.

Vírus de ocorrência natural, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1.

Vírus Chikungunya

2.

Vírus da febre hemorrágica da Crimeia-Congo

3.

Vírus da dengue

4.

Vírus da encefalite equina do Leste

5.

Vírus de Ebola

6.

Hantaan virus;

7.

Vírus de Junin

8.

Vírus da febre de Lassa

9.

Vírus da coriomeningite linfocítica

10.

Vírus de Machupo

11.

Vírus de Marburgo

12.

Vírus da varíola símia

13.

Vírus da febre do vale do Rift

14.

Vírus da encefalite da carraça (vírus da encefalite verno-estival da Rússia)

15.

Vírus da varíola

16.

Vírus da encefalite equina venezuelana

17.

Vírus da encefalite equina do Oeste

18.

Vírus do alastrim

19.

Vírus da febre amarela

20.

Vírus da encefalite japonesa

21.

Vírus da doença da floresta de Kyasanur

22.

Vírus da encefalomielite ovina (louping ill)

23.

Vírus da encefalite de Murray Valley

24.

Vírus da febre hemorrágica de Omsk

25.

Vírus da febre do Oropouche

26.

Vírus da doença de Powassan

27.

Vírus Rocio

28.

Vírus da encefalite de St. Louis

29.

Vírus Hendra (morbilivírus equino)

30.

Vírus da febre hemorrágica sul-americana (Sabia, Flexal, Guanarito);

31.

Vírus das febres hemorrágicas com sindroma pulmonar e renal (Seúl, Dobrava, Puumala, Sem Nome)

32.

Vírus Nipah.

b.

Rickettsias de ocorrência natural, melhoradas ou modificadas, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1.

Coxiella burnetii

2.

Rickettsia quintana

3.

Rickettsia prowasecki

4.

Rickettsia rickettsii

c.

Bactérias de ocorrência natural, melhoradas ou modificadas, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1.

Bacillus anthracis

2.

Brucella abortus

3.

Brucella melitensis

4.

Brucella suis

5.

Chlamydia psittaci

6.

Clostridium botulinum

7.

Francisella tularensis

8.

Burkholderia mallei (Pseudomonas mallei)

9.

Burkholderia pseudomallei (Pseudomonas pseudomallei)

10.

Salmonella typhi

11.

Shigella dysenteriae

12.

Vibrio cholerae

13.

Yersinia pestis

14.

Tipos produtores da toxina clostridium perfringens epsilon

15.

Escherichia coli enterohemorrágica, serotipo 0157 e outros serotipos produtores de verotoxina.

d.

"Toxinas" e respectivas "subunidades de toxina":

1.

Toxinas de botulinum

2.

Toxinas do clostridium perfringens

3.

Conotoxina

4.

Rícino

5.

Saxitoxina

6.

Toxina de Shiga

7.

Toxinas do staphylococcus aureus

8.

Tetrodotoxina

9.

Verotoxina e proteínas tipo shiga destruidoras dos ribossomas

10.

Microcistina (Cianoginosina)

11.

Aflatoxinas

12.

Abrina

13.

Toxina da cólera

14.

Diacetoxiscirpenol

15.

Toxina T-2

16.

Toxina HT-2

17.

Modecina

18.

Volkensina

19.

Viscum album lectina (viscumina)

Nota: 1C351.d. não abrange as toxinas ou conotoxinas de botulinum sob a forma de produtos que satisfaçam todos os seguintes critérios:

1.

Serem fórmulas farmacêuticas para administração a seres humanos no tratamento de doenças;

2.

Serem pré-embalados para distribuição como medicamentos;

3.

Poderem ser comercializados como medicamentos, com autorização de uma entidade oficial competente

e.

Bactérias de ocorrência natural, melhoradas ou modificadas, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1.

Coccidioides immits;

2.

Coccidioides posadasii.

Nota: 1C351 não abrange as "vacinas" nem as "imunotoxinas".

1C352
Agentes patogénicos para os animais:

a.

Vírus, de ocorrência natural, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1.

Vírus da peste suína africana;

2.

Vírus da gripe aviária:

a.

Não caracterizados; ou

b.

Vírus de elevada patogenicidade definidos como no ponto 2 do Anexo I da Directiva 2005/94/CE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16):

1.

Vírus do tipo A com índice de patogenicidade intravenosa (IVPI) superior a 1,2 em frangos com 6 semanas; ou

2.

Subtipos H5 ou H7 do vírus do tipo A, com sequências genómicas que codificam múltiplos aminoácidos básicos no local de clivagem da molécula de hemaglutinina semelhantes às observadas em outros vírus da GAAP, indicando que a molécula de hemaglutinina pode ser clivada por uma protease ubíqua do hospedeiro.

3.

Vírus da língua azul;

4.

Vírus da febre aftosa;

5.

Vírus da varíola caprina;

6.

Vírus do herpes porcino (doença de Aujeszky);

7.

Vírus da peste suína (vírus da cólera suína);

8.

Vírus da raiva;

9.

Vírus da doença de Newcastle;

10.

Vírus da peste dos pequenos ruminantes;

11.

Enterovírus porcino do tipo 9 (vírus da doença vesicular do porco);

12.

Vírus da peste bovina;

13.

Vírus da varíola ovina;

14.

Vírus da doença de Teschen;

15.

Vírus da estomatite vesicular;

16.

Vírus da "lumpy skin"

17.

Vírus da febre do cavalo africano

b.

Micoplasmas, de ocorrência natural, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com essas culturas, como:

1.

Mycoplasma mycoides subespécie mycoides SC (pequena colónia);

2.

Mycoplasma capricolum subespécie capripneumoniae.

Nota: 1C352 não abrange as "vacinas".

1C353
Elementos genéticos e organismos geneticamente modificados:

a.

Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos que contenham sequências de ácidos nucleicos associadas a patogenicidade e sejam obtidos a partir dos organismos referidos em 1C351.a., 1C351.b., 1C351.c., 1C351.e., 1C352 ou 1C354;

b.

Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos que contenham sequências de ácidos nucleicos que codifiquem qualquer das "toxinas" referidas em 1C351.d. ou respectivas "subunidades de toxina".

Notas técnicas:

1.

Os elementos genéticos incluem, nomeadamente, cromossomas, genomas, plasmídeos, transposões e vectores, geneticamente modificados ou não.

2.

As sequências de ácidos nucleicos associadas à patogenicidade de quaisquer dos micro– organismos indicados em 1C351.a., 1C351.b., 1C351.c., 1C351.e., 1C352 ou 1C354 significam qualquer sequência específica do micro-organismo indicado que:

a.

Por si mesma ou através dos seus produtos transcritos ou transpostos apresente um risco significativo para a saúde humana, animal ou vegetal; ou que

b.

Possua a capacidade reconhecida de reforçar a actividade de um micro-organismo específico, ou de qualquer outro organismo em que possa ser inserido, ou integrado por outros processos, por forma a provocar sérios danos à saúde humana, animal ou vegetal.

Nota: IC353 não abrange as sequências de ácidos nucleicos associadas à patogenicidade da Escherichia coli enterohemorrágica, serotipo 0157 e de outras estirpes produtoras de verotoxina, com excepção das que codifiquem a verotoxina ou as suas subunidades.

1C354
Agentes patogénicos para as plantas:

a.

Vírus de ocorrência natural, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1.

Potato Andean latent tymovirus;

2.

Potato spindle tuber viroid;

b.

Bactérias, de ocorrência natural, melhoradas ou modificadas, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de matérias deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1.

Xanthomonas albilineans;

2.

Xanthomonas campestri pv. citri (incluindo as estirpes designadas por Xanthomonas campestri pv. citri tipos A, B, C, D e E ou de qualquer forma classificadas Xanthomonas citri), Xanthomonas campestri pv. aurantifolia ou Xanthomonas campestri pv. citrumelo;

3.

Xanthomonas oryzae pv. Oryzae (Pseudomonas campestris pv. Oryzae);

4.

Clavibacter michiganensis subsp. Sepedonicus (Corynebacterium michiganensis subsp. Sepedonicum ou Corynebacterium Sepedonicum);

5.

Ralstonia solanacearum Races 2 e 3 (Pseudomonas solanacearum Races 2 e 3 ou Burkholderia solanacearum Races 2 e 3);

c.

Fungos, de ocorrência natural, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de matérias deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1.

Colletotrichum coffeanum var. virulans (Colletotrichum kahawae);

2.

Cochliobolus miyabeanus (Helminthosporium oryzae);

3.

Microcyclus ulei (sinónimo: Dothidella ulei);