ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.120.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 120

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
15 de Maio de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 402/2009 da Comissão, de 14 de Maio de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 403/2009 da Comissão, de 14 de Maio de 2009, relativo à autorização de uma preparação de L-valina como aditivo em alimentos para animais ( 1 )

3

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes ( 1 )

5

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/382/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Janeiro de 2009, relativa ao auxílio estatal C 27/05 (ex NN 69/04) concedido para a compra de forragem na região de Friuli-Venezia Giulia (artigo 6.o da Lei Regional n.o 14, de 20 de Agosto de 2003, e convite à manifestação de interesse publicado pela Câmara de Comércio de Trieste) [notificada com o número C(2009) 187]

13

 

 

2009/383/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Maio de 2009, que suspende o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1683/2004 do Conselho sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China

20

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/384/CE

 

*

Recomendação da Comissão, de 30 de Abril de 2009, relativa às políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros ( 1 )

22

 

 

2009/385/CE

 

*

Recomendação da Comissão, de 30 de Abril de 2009, que complementa as Recomendações 2004/913/CE e 2005/162/CE no que respeita ao regime de remuneração dos administradores de sociedades cotadas ( 1 )

28

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

15.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/1


REGULAMENTO (CE) N.o 402/2009 DA COMISSÃO

de 14 de Maio de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Maio de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

53,3

TN

115,0

TR

101,5

ZZ

89,9

0707 00 05

JO

155,5

MA

32,7

TR

143,8

ZZ

110,7

0709 90 70

JO

216,7

TR

116,6

ZZ

166,7

0805 10 20

EG

44,5

IL

54,1

MA

43,6

TN

49,2

TR

99,9

US

49,3

ZZ

56,8

0805 50 10

AR

50,9

TR

56,4

ZA

67,0

ZZ

58,1

0808 10 80

AR

80,2

BR

71,7

CL

72,4

CN

100,3

MK

42,0

NZ

105,1

US

133,5

UY

71,7

ZA

80,2

ZZ

84,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


15.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/3


REGULAMENTO (CE) N.o 403/2009 DA COMISSÃO

de 14 de Maio de 2009

relativo à autorização de uma preparação de L-valina como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se a uma nova autorização do aminoácido L-valina com um grau de pureza de, pelo menos, 98 %, produzido por Escherichia coli (K-12 AG314) FERM ABP-10640 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a ser classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos».

(4)

Segundo os pareceres da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») de 30 de Janeiro de 2008 (2) e de 18 de Novembro de 2008 (3), o aminoácido L-valina com um grau de pureza de, pelo menos, 98 % não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, a saúde humana ou o ambiente e é considerado uma fonte de valina disponível para todas as espécies. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  The EFSA Journal (2008), 695, 1-21.

(3)  The EFSA Journal (2008), 872, 1-6.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos

3c3.7.1

-

L-valina

Composição do aditivo:

L-valina com um grau de pureza de 98 % (em relação à matéria seca), produzida por Escherichia coli (K-12 AG314) FERM ABP-10640

Caracterização da substância activa:

L-valina (C5H11NO2)

Método analítico:

Método comunitário para a determinação de aminoácidos [Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (1)]

Todas

-

-

-

Indicar o teor de humidade.

3 de Junho de 2019


(1)  JO L 54 de 26.2.2009, p. 1.


DIRECTIVAS

15.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/5


DIRECTIVA 2009/33/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2009

relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Entre os recursos naturais, cuja utilização prudente e racional é exigida pelo n.o 1 do artigo 174.o do Tratado, conta-se o petróleo, que é a principal fonte de energia da União Europeia mas que é também uma importante fonte de emissões poluentes.

(2)

A Comunicação da Comissão de 15 de Maio de 2001 intitulada «Desenvolvimento sustentável na Europa para um mundo melhor: Estratégia da União Europeia em favor do desenvolvimento sustentável», apresentada ao Conselho Europeu de Gotemburgo de 15 e 16 de Junho de 2001, identificou as emissões de gases com efeito de estufa e a poluição causada pelos transportes como um dos principais obstáculos ao desenvolvimento sustentável.

(3)

A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente (4), reconheceu a necessidade de medidas específicas para aumentar a eficiência energética e a poupança de energia e para a integração dos objectivos em matéria de alterações climáticas nas políticas de transporte e energia, bem como a necessidade de medidas específicas no sector dos transportes no que diz respeito à utilização da energia e às emissões de gases com efeito de estufa.

(4)

A Comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007 intitulada «Uma política energética para a Europa» propôs a adopção pela União Europeia de um compromisso de redução de, no mínimo, 20 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2020, em comparação com os níveis de 1990. Além disso, foram propostos objectivos obrigatórios de um aumento de 20 % da eficiência energética, de um nível de 20 % de energias renováveis e de uma quota de 10 % de energias renováveis nos transportes da Comunidade até 2020, nomeadamente para melhorar a segurança do aprovisionamento energético mediante a diversificação do cabaz de combustíveis.

(5)

A Comunicação da Comissão de 19 de Outubro de 2006 intitulada «Plano de Acção para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial» anunciou que a Comissão vai prosseguir os seus esforços para desenvolver mercados de veículos mais ecológicos, inteligentes, seguros e energeticamente eficientes, através de concursos públicos e de acções de sensibilização.

(6)

A revisão intercalar do Livro Branco da Comissão de 2001 sobre os Transportes intitulada «Manter a Europa em movimento – Mobilidade sustentável para o nosso continente», de 22 de Junho de 2006, anunciou que a União iria incentivar a inovação respeitadora do ambiente, em particular através de sucessivas normas comunitárias de emissões (normas Euro) e da promoção de veículos ecológicos com base em concursos públicos.

(7)

A Comissão apresentou, na sua Comunicação de 7 de Fevereiro de 2007 intitulada «Resultados da análise da estratégia comunitária para a redução das emissões de CO2 dos veículos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros», uma nova estratégia geral destinada a permitir à União atingir, até 2012, o seu objectivo de 120 g/km de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros. Foi proposto um enquadramento legal para garantir melhorias nas tecnologias de veículos. Medidas complementares deverão promover a aquisição de veículos energeticamente eficientes.

(8)

O Livro Verde da Comissão sobre Transportes Urbanos de 25 de Setembro de 2007 intitulado «Por uma nova cultura de mobilidade urbana» salienta o apoio dos interessados à promoção da introdução no mercado de veículos não poluentes e energeticamente eficientes através de concursos públicos respeitadores do ambiente. O Livro Verde propõe que uma das abordagens possíveis seria baseada na internalização dos custos externos utilizando como critérios de adjudicação os custos do consumo de energia durante o tempo de vida do veículo, as emissões de CO2 e as emissões poluentes relacionadas com o funcionamento do veículo, para além do preço de compra. Além disso, os concursos públicos poderiam dar preferência a novas normas Euro. Utilizando mais cedo veículos menos poluentes seria igualmente possível melhorar a qualidade do ar nas zonas urbanas.

(9)

O relatório do Grupo de Alto Nível CARS 21 de 12 de Dezembro de 2005 apoiou a iniciativa da Comissão de promoção de veículos não poluentes e energeticamente eficientes, na condição de ser adoptada uma abordagem integrada, tecnologicamente neutra e baseada no desempenho, que englobe os fabricantes de veículos, os abastecedores de petróleo e combustível, as oficinas de reparação, os clientes e condutores e as autoridades públicas.

(10)

O Grupo de Alto Nível sobre Competitividade, Energia e Ambiente recomendou, no seu relatório de 27 de Fevereiro de 2007, que os concursos públicos e privados tenham em consideração todos os custos durante o tempo de vida do veículo, com ênfase na eficiência energética. Os Estados-Membros e a Comunidade deverão desenvolver e publicar orientações sobre contratos públicos, explicando como ir além da adjudicação pelo preço mais baixo, preferindo-lhe a aquisição de bens intermédios mais sustentáveis, em sintonia com a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (5), e com a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (6).

(11)

A presente directiva visa estimular o mercado para veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes e, em particular, atendendo ao considerável impacto ambiental desta medida, influir no mercado dos veículos normalizados produzidos em maiores quantidades, tais como automóveis de passageiros, autocarros e camiões, garantindo uma procura de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes que seja suficientemente elevada para encorajar os fabricantes e a indústria a investirem no desenvolvimento de veículos com baixo consumo da energia e fracas emissões de CO2 e de outros poluentes.

(12)

Os Estados-Membros deverão informar os poderes públicos, as entidades adjudicantes e os operadores nacionais, regionais ou locais que prestam serviços públicos de transporte de passageiros sobre as disposições relacionadas com a compra de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes.

(13)

Os veículos não poluentes e energeticamente eficientes são, no início, mais caros do que os veículos convencionais. A criação de uma procura suficiente desses veículos poderá assegurar economias de escala que permitam reduções dos custos.

(14)

A presente directiva tem em conta a necessidade de prestar apoio aos Estados-Membros, facilitando e estruturando o intercâmbio de conhecimentos e melhores práticas para a promoção da compra de veículos não poluentes e energeticamente eficientes.

(15)

A procura de veículos para serviços de transporte público pode ter um impacto significativo no mercado se forem aplicados critérios harmonizados a nível comunitário.

(16)

O maior impacto no mercado, juntamente com a melhor relação custo/benefício, é obtido através da inclusão obrigatória dos custos incorridos com o consumo de energia, as emissões de CO2 e as emissões de poluentes durante o tempo de vida do veículo como critérios de adjudicação na aquisição de veículos para serviços de transporte público.

(17)

De acordo com o âmbito da Directiva 2004/17/CE e da Directiva 2004/18/CE, e sem prejuízo da legislação nacional que as transpõe, a presente directiva deverá abranger os veículos de transporte rodoviário comprados por poderes públicos e entidades adjudicantes, independentemente do facto de estas serem públicas ou privadas. Além disso, a presente directiva deverá abranger a compra de veículos de transporte rodoviário utilizados para efectuar serviços de transporte público de passageiros no âmbito de contratos públicos de serviços, deixando aos Estados-Membros a liberdade de excluir aquisições menores, a fim de evitar encargos administrativos desnecessários.

(18)

De acordo com a Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (7), e tendo em vista evitar encargos administrativos indevidos, os Estados-Membros deverão poder isentar as autoridades e os operadores do cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente directiva no contexto da compra de veículos projectados e fabricados para utilização especial.

(19)

A presente directiva deverá prever uma série de opções para ter em conta o impacto energético e ambiental. Tal permitirá que as autoridades e os operadores que já tenham desenvolvido métodos adaptados às necessidades e condições locais continuem a aplicar esses métodos.

(20)

A inclusão do consumo de energia, das emissões de CO2 e das emissões de poluentes nos critérios de adjudicação não impõe custos totais mais elevados, limitando-se a tomar antecipadamente em consideração os custos de exploração a assumir ao longo da vida do veículo na decisão de aquisição. Em complemento à legislação relativa às normas Euro, que fixa limites máximos de emissão, esta abordagem quantifica monetariamente as emissões de poluentes efectivas e não implica a fixação de normas adicionais.

(21)

Ao cumprirem o requisito de ter em conta os impactos energético e ambiental mediante a fixação de especificações técnicas, os poderes públicos, entidades adjudicantes e operadores são encorajados a fixar especificações de desempenho energético e ambiental de nível mais elevado do que o estipulado na legislação comunitária, considerando, por exemplo, as normas Euro já aprovadas mas que ainda não se tornaram obrigatórias.

(22)

O Estudo ExternE (8), o Programa da Comissão Ar Limpo para a Europa (CAFE) (9) e o Estudo HEATCO (10) forneceram informações sobre os custos das emissões de CO2, óxidos de azoto (NOx), hidrocarbonetos não metânicos (HCNM) e partículas. Os custos são expressos em valor actual a fim de não complicar o procedimento de adjudicação.

(23)

A presente directiva deverá definir uma gama de custos das emissões de CO2 e das emissões de poluentes que, por um lado, confira aos poderes públicos, entidades adjudicantes e operadores flexibilidade para terem em conta as respectivas situações locais e, por outro, garanta um grau de harmonização adequado.

(24)

A aplicação obrigatória de critérios na aquisição de veículos não poluentes e energeticamente eficientes não exclui a inclusão de outros critérios de adjudicação relevantes. Também não impede a escolha de veículos recondicionados com vista a obter um melhor desempenho ambiental. Os demais critérios de aquisição podem também ser incluídos nos concursos realizados ao abrigo das Directivas 2004/17/CE ou 2004/18/CE, desde que se articulem com o objecto do contracto, não confiram uma liberdade de opção ilimitada aos poderes públicos ou entidades adjudicantes, sejam expressamente mencionados e respeitem os princípios fundamentais do Tratado.

(25)

O método utilizado para calcular os custos de funcionamento durante o tempo de vida referentes às emissões poluentes para efeitos das decisões de aquisição de veículos, incluindo os valores numéricos definidos na presente directiva, não prejudica outras disposições da legislação comunitária aplicáveis aos custos externos.

(26)

As análises e revisões do método de cálculo definido na presente directiva deverão ter em consideração as medidas legislativas comunitárias conexas e procurar salvaguardar a coerência com tais medidas.

(27)

Os critérios de adjudicação energéticos e ambientais deverão fazer parte dos vários critérios de adjudicação a considerar pelos poderes públicos ou entidades adjudicantes quando são chamados a tomar uma decisão sobre concursos para veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes.

(28)

A presente directiva não deverá impedir que os poderes públicos e as entidades adjudicantes dêem preferência às últimas normas Euro na compra de veículos para serviços de transporte público antes de essas normas se tornarem obrigatórias. Não deverá tão-pouco impedir que os poderes públicos e as entidades adjudicantes dêem preferência a combustíveis alternativos, como o hidrogénio, o gás de petróleo liquefeito (GPL), o gás natural comprimido (GNC) ou os biocombustíveis, desde que sejam tidos em conta os impactos energético e ambiental durante o tempo de vida.

(29)

Deverão ser desenvolvidos procedimentos comunitários de ensaio normalizados para outras categorias de veículos, a fim de melhorar a comparabilidade e a transparência dos dados dos fabricantes. Os fabricantes deverão ser encorajados a fornecer dados sobre o consumo de energia, as emissões de CO2 e as emissões de poluentes durante o tempo de vida destes veículos.

(30)

A possibilidade de apoio público à compra de veículos rodoviários de transporte não poluentes e energeticamente eficientes, incluindo os veículos recondicionados com motores e peças de substituição, que vão além dos requisitos ambientais obrigatórios, é reconhecida nas orientações comunitárias em matéria de ajudas estatais e protecção ambiental (11) e no Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (12). Neste contexto, também são relevantes as orientações constantes da Comunicação da Comissão intitulada «Orientações comunitárias sobre os auxílios estatais às empresas de transporte ferroviário» (13), em especial a nota 1 ao ponto 34 e a nota 3 ao ponto 36. Todavia, as regras do Tratado, nomeadamente os artigos 87.o e 88.o, continuam a aplicar-se no que respeita ao referido apoio público.

(31)

A possibilidade de apoio público a favor da promoção do desenvolvimento das infra-estruturas necessárias à distribuição de combustíveis alternativos é reconhecida nas orientações comunitárias em matéria de ajudas estatais e protecção ambiental. Todavia, as regras do Tratado, nomeadamente os artigos 87.o e 88.o, continuam a aplicar-se no que respeita ao referido apoio público.

(32)

A compra de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes propicia uma oportunidade às cidades que desejem ser conhecidas como partidárias da defesa do ambiente. Neste contexto, afigura-se importante a publicação na internet de informações sobre os concursos públicos, nos termos da presente directiva.

(33)

A publicação na internet de toda a informação relevante relacionada com os instrumentos financeiros disponíveis em cada Estado-Membro em matéria de mobilidade urbana e de promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes deverá ser encorajada.

(34)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (14).

(35)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar à inflação e ao progresso técnico os dados para o cálculo dos custos operacionais durante o tempo de vida dos veículos de transporte rodoviário. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(36)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, promover e estimular o mercado de veículos não poluentes e energeticamente eficientes e melhorar a contribuição do sector dos transportes para as políticas da Comunidade nos domínios do ambiente, do clima e da energia, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, a fim de proporcionar uma massa crítica de veículos que permita à indústria europeia desenvolver inovações com uma boa relação custo-eficácia, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(37)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão continuar a promover veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes. Neste contexto, os programas operacionais nacionais e regionais definidos no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (15), poderão desempenhar um papel importante. Além disso, os programas comunitários como o Civitas e a «Energia Inteligente-Europa» poderão contribuir para melhorar a mobilidade urbana reduzindo os seus efeitos adversos.

(38)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (16), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto e finalidade

A presente directiva exige que os poderes públicos, as entidades adjudicantes e alguns operadores tenham em conta os impactos energético e ambiental durante o tempo de vida, incluindo o consumo de energia e as emissões de CO2 e de determinados poluentes, ao comprarem veículos de transporte rodoviário, a fim de promover e estimular o mercado de veículos não poluentes e energeticamente eficientes e de melhorar a contribuição do sector dos transportes para as políticas da Comunidade nos domínios do ambiente, do clima e da energia.

Artigo 2.o

Isenções

Os Estados-Membros podem isentar do cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente directiva os contratos de compra e venda de veículos de transporte rodoviário referidos no n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 2007/46/CE não sujeitos a homologação ou a aprovação individual no seu território.

Artigo 3.o

Âmbito

A presente directiva aplica-se aos contratos de compra e venda de veículos de transporte rodoviário por parte de:

a)

Poderes públicos ou entidades adjudicantes, na medida em que estejam obrigadas a aplicar os processos de adjudicação de contratos estabelecidos nas Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE;

b)

Operadores que executam obrigações de serviço público no âmbito de contratos de serviço público, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros (17), que ultrapassem um limiar a definir pelos Estados-Membros que não deverá ir além dos limiares fixados nas Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE.

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Poderes públicos», as entidades a que se referem a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2004/17/CE e o n.o 9 do artigo 1.o da Directiva 2004/18/CE;

2.

«Entidades adjudicantes», as entidades adjudicantes a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2004/17/CE;

3.

«Veículo de transporte rodoviário», um veículo abrangido pelas categorias de veículos enumeradas no quadro 3 do anexo.

Artigo 5.o

Compra de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes

1.   Os Estados-Membros asseguram que, a partir de 4 de Dezembro de 2010, todos os poderes públicos, entidades adjudicantes e operadores a que se refere o artigo 3.o, ao comprarem veículos de transporte rodoviário, tenham em conta os impactos operacionais energético e ambiental durante o tempo de vida referidos no n.o 2 e apliquem pelo menos uma das opções constantes do n.o 3.

2.   Os impactos energético e ambiental de exploração a considerar incluem pelo menos:

a)

Consumo de energia;

b)

Emissões de CO2; e

c)

Emissões de NOx, NMHC e partículas.

Além dos impactos energético e ambiental de exploração referidos no primeiro parágrafo, os poderes públicos, entidades adjudicantes e operadores podem também ter em conta outros impactos ambientais.

3.   Os requisitos dos n.os 1 e 2 devem ser cumpridos de acordo com as seguintes opções:

a)

Fixar especificações técnicas para o desempenho energético e ambiental na documentação de compra de veículos de transporte rodoviário relativas a cada um dos impactos considerados, bem como a quaisquer outros impactos ambientais; ou

b)

Ter em consideração os impactos energético e ambiental na decisão de compra, sendo que:

nos casos em que é aplicado um processo de concurso público, se utilizam os referidos impactos como critérios de adjudicação, e

nos casos em que os referidos impactos são quantificados monetariamente para serem tidos em conta na decisão de aquisição, se utiliza o método previsto no artigo 6.o.

Artigo 6.o

Método de cálculo dos custos operacionais durante o tempo de vida

1.   Para efeitos do segundo travessão da alínea b) do n.o 3 do artigo 5.o, os custos operacionais durante o tempo de vida do consumo de energia, das emissões de CO2 e das emissões poluentes referidos no quadro 2 do Anexo relacionados com o funcionamento dos veículos a comprar são quantificados monetariamente e calculados utilizando os métodos estabelecidos nas alíneas seguintes:

a)

O custo de exploração do consumo de energia gerado por um veículo durante o seu tempo de vida é calculado utilizando o seguinte método:

O consumo de combustível por quilómetro de um veículo, de acordo com o estabelecido no n.o 2, é calculado em unidades de consumo de energia por quilómetro, quer este cálculo seja directo, como no caso dos automóveis eléctricos, quer indirecto. Nos casos em que o consumo de combustível seja indicado em unidades diferentes, é convertido em consumo de energia por quilómetro utilizando os factores de conversão indicados no quadro 1 do anexo para o teor de energia dos diferentes combustíveis,

O cálculo utiliza um valor monetário único por unidade de energia. Este valor único é o menor valor do custo por unidade de energia de gasolina ou gasóleo, antes de impostos, quando utilizado como combustível de transportes,

O custo de exploração do consumo de energia gerado por um veículo durante o seu tempo de vida é calculado multiplicando a quilometragem durante o seu tempo de vida, se for caso disso, tendo em conta a quilometragem já realizada, de acordo com o estabelecido no n.o 3, pelo consumo de energia por quilómetro, de acordo com o primeiro travessão da presente alínea, e pelo custo por unidade de energia, de acordo com o segundo travessão da presente alínea,

b)

O custo de exploração das emissões de CO2 geradas por um veículo durante o seu tempo de vida é calculado multiplicando a quilometragem durante o seu tempo de vida, se for caso disso, tendo em conta a quilometragem já realizada, de acordo com o estabelecido no n.o 3, pelas emissões de CO2 em quilogramas por quilómetro, de acordo com o estabelecido no n.o 2, e pelo custo por quilograma indicado no quadro 2 do anexo;

c)

O custo de exploração, indicado no quadro 2 do anexo, das emissões poluentes geradas por um veículo durante o seu tempo de vida é calculado somando os custos de exploração das emissões de NOx, de NMHC e de partículas. O custo de exploração de cada poluente durante o tempo de vida de um veículo é calculado multiplicando a quilometragem durante o seu tempo de vida, se for caso disso, tendo em conta a quilometragem já realizada, de acordo com o estabelecido no n.o 3, pelas emissões em gramas por quilómetro, de acordo com o estabelecido no n.o 2, e pelo respectivo custo por grama. O custo é obtido a partir dos valores da média comunitária indicada no quadro 2 do anexo.

Os poderes públicos, entidades adjudicantes e operadores a que se refere o artigo 3.o podem aplicar custos mais elevados, desde que estes não excedam os valores correspondentes do quadro 2 do Anexo multiplicados por um factor 2.

2.   O consumo de combustível e as emissões de CO2 e emissões poluentes por quilómetro decorrentes do funcionamento do veículo indicadas no quadro 2 do anexo são determinados com base em procedimentos comunitários de ensaio normalizados aplicáveis aos veículos para os quais esses procedimentos estão definidos na legislação da Comunidade relativa à homologação de veículos. Quanto aos veículos não abrangidos por procedimentos comunitários de ensaio normalizados, a comparabilidade entre ofertas diferentes é assegurada pela utilização de procedimentos de ensaio amplamente reconhecidos, por resultados de ensaios realizados para a autoridade pública ou por informação fornecida pelo fabricante.

3.   A quilometragem durante o tempo de vida de um veículo, se não especificada, é a indicada no quadro 3 do anexo.

Artigo 7.o

Adaptações ao progresso técnico

Cabe à Comissão adaptar à inflação e ao progresso técnico os dados para o cálculo dos custos operacionais durante o tempo de vida dos veículos de transporte rodoviário indicados no anexo. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o.

Artigo 8.o

Intercâmbio das melhores práticas

A Comissão facilita e estrutura o intercâmbio de conhecimentos e melhores práticas entre Estados-Membros relativos a práticas de promoção da compra de veículos não poluentes e energeticamente eficientes pelos poderes públicos, entidades adjudicantes e operadores referidos no artigo 3.o.

Artigo 9.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 10.o

Relatórios e revisão

1.   De dois em dois anos e com efeitos a partir de 4 de Dezembro de 2010, a Comissão faz um relatório sobre a aplicação da presente directiva e sobre as acções desenvolvidas por cada Estado-Membro destinadas a promover a compra de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes.

2.   Os referidos relatórios avaliam os efeitos da presente directiva, nomeadamente das opções referidas no n.o 3 do artigo 5.o, e a necessidade de outras acções e, se for caso disso, incluem as propostas que considerem adequadas.

Nesses relatórios, a Comissão compara, em relação a cada uma das categorias de veículos enumeradas no quadro 3 do Anexo, o número absoluto e relativo de veículos comprados em função da melhor solução de mercado em termos de impacto energético e ambiental durante o tempo de vida com o mercado global destes veículos, avalia a forma como as opções referidas no n.o 3 do artigo 5.o afectaram o mercado e a necessidade de outras acções e, se for caso disso, inclui as propostas que considere adequadas.

3.   Até à data do primeiro relatório, a Comissão analisa as opções referidas no n.o 3 do artigo 5.o, apresenta uma avaliação dos métodos estabelecidos no artigo 6.o e, se for caso disso, propõe os ajustamentos que considere adequados.

Artigo 11.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 4 de Dezembro de 2010. Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas medidas, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estipuladas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias abrangidas pela presente directiva.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

P. NEČAS


(1)  JO C 195 de 18.8.2006, p. 26.

(2)  JO C 229 de 22.9.2006, p. 18.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de Março de 2009.

(4)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

(6)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(7)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(8)  Bickel, P., Friedrich, R., ExternE. Externalities of Energy. Methodology 2005, update, European Commission, Publications Office, Luxembourg, 2005.

(9)  Holland, M., et al. (2005a). Methodology for the Cost-Benefit Analysis for CAFE: Volume 1: Overview of Methodology. AEA Technology Environment, Didcot, 2005.

(10)  Bickel, P., et al., HEATCO Deliverable 5. Proposal for Harmonised Guidelines, Stuttgart, 2006.

(11)  JO C 82 de 1.4.2008, p. 1.

(12)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 3.

(13)  JO C 184 de 22.7.2008, p. 13.

(14)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(15)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(16)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(17)  JO L 315 de 3.12.2007, p. 1.


ANEXO

Dados para o cálculo dos custos de exploração dos veículos de transporte rodoviário durante o seu tempo de vida

Quadro 1:   Teor energético dos combustíveis

Combustível

Teor energético

Gasóleo

36 MJ/litro

Gasolina

32 MJ/litro

Gás natural/Biogás

33 – 38 MJ/Nm3

Gás de petróleo liquefeito (GPL)

24 MJ/litro

Etanol

21 MJ/litro

Biodiesel

33 MJ/litro

Emulsões combustíveis

32 MJ/litro

Hidrogénio

11 MJ/Nm3


Quadro 2:   Custo das emissões no transporte rodoviário (a preços de 2007)

CO2

NOx

NMHC

Partículas

0,03-0,04 EUR/kg

0,0044 EUR/g

0,001 EUR/g

0,087 EUR/g


Quadro 3:   Quilometragem dos veículos de transporte rodoviário durante o seu tempo de vida

Categoria do veículo

(categorias M e N definidas na Directiva 2007/46/CE)

Quilometragem durante o tempo de vida do veículo

Automóveis de passageiros (M1)

200 000 km

Veículos comerciais ligeiros (N1)

250 000 km

Veículos pesados de mercadorias (N2, N3)

1 000 000 km

Autocarros (M2, M3)

800 000 km


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

15.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Janeiro de 2009

relativa ao auxílio estatal C 27/05 (ex NN 69/04) concedido para a compra de forragem na região de Friuli-Venezia Giulia (artigo 6.o da Lei Regional n.o 14, de 20 de Agosto de 2003, e convite à manifestação de interesse publicado pela Câmara de Comércio de Trieste)

[notificada com o número C(2009) 187]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2009/382/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem comentários em conformidade com o referido artigo,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 2 de Abril de 2004, os serviços da Comissão, depois de informados, na sequência de uma denúncia, de que a Lei Regional n.o 14, de 20 de Agosto de 2003, da região de Friuli-Venezia Giulia conteria disposições relativas à concessão de financiamento às Câmaras de Comércio de Trieste e de Gorizia para fazer face às necessidades de forragem das explorações atingidas pela seca de 2003, solicitaram às autoridades italianas uma série de esclarecimentos.

(2)

Não tendo recebido resposta depois de decorrido o prazo de quatro semanas concedido às autoridades italianas para que comunicassem as informações solicitadas, a Comissão enviou-lhes uma carta de aviso em 26 de Maio de 2004.

(3)

Por carta de 10 de Junho de 2004, registada em 15 de Junho de 2004, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia transmitiu à Comissão uma carta das autoridades italianas em que estas afirmam ter enviado às Câmaras de Comércio de Trieste e de Gorizia duas notas, respectivamente em 30 de Setembro de 2003 e 12 de Março de 2004, em que chamavam a atenção para a necessidade de publicar um convite à manifestação de interesse relativo ao auxílio previsto no artigo 6.o da Lei Regional acima mencionada e de o notificar à Comissão.

(4)

Com base nessas informações, os serviços da Comissão, por carta de 28 de Junho de 2004, solicitaram às autoridades italianas o envio dos textos das referidas notas e dos convites à manifestação de interesse elaborados pelas duas Câmaras de Comércio. Perguntavam também se tinham sido concedidos auxílios e, em caso afirmativo, qual o seu montante e as modalidades dessa concessão.

(5)

Por carta de 27 de Setembro de 2004, registada em 29 de Setembro de 2004, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia enviou à Comissão os textos e as informações solicitados na carta de 28 de Junho de 2004.

(6)

Com base nas referidas informações, tornou-se claro que o convite à manifestação de interesse da Câmara de Comércio de Trieste já fora publicado e produzira efeitos e que, além disso, os auxílios que as Câmaras de Comércio podiam pagar ou já tinham pago não estavam previstos no regime geral dos auxílios das Câmaras de Comércio, aprovado pela Comissão no âmbito do auxílio estatal N 241/01, razão pela qual os serviços da Comissão decidiram abrir um processo de auxílio não notificado sob o número NN 69/04.

(7)

Por carta de 12 de Novembro de 2004, a Comissão solicitou às autoridades italianas informações complementares sobre os auxílios em questão.

(8)

No mesmo dia, a Comissão recebeu das autoridades italianas uma carta com informações que completavam as solicitadas na carta de 28 de Junho de 2004 (ver considerando 4).

(9)

Por carta de 6 de Janeiro de 2005, registada em 11 de Janeiro de 2005, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia transmitiu à Comissão uma carta das autoridades italianas em que estas solicitavam a prorrogação do prazo que lhes era concedido para transmitirem as informações complementares sobre os auxílios em questão, a fim de reexaminarem a legislação regional aplicável.

(10)

Por carta de 25 de Janeiro de 2005, os serviços da Comissão concederam um prolongamento do prazo de um mês.

(11)

Por carta de 21 de Fevereiro de 2005, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia transmitiu à Comissão uma carta das autoridades italianas em que estas precisavam que a Câmara de Comércio de Gorizia não tinha dado execução aos auxílios previstos e que renunciava a fazê-lo (esta carta era acompanhada de uma decisão da Câmara de Comércio confirmando a informação).

(12)

Por carta de 28 de Fevereiro de 2005, registada em 1 de Março de 2005, e de 30 de Março de 2005, registada em 31 de Março de 2005, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia enviou à Comissão informações complementares sobre os auxílios concedidos pela Câmara de Comércio de Trieste.

(13)

Por carta de 22 de Julho de 2005 (1), a Comissão informou a Itália da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado no que respeita ao auxílio à compra de forragem previsto no artigo 6.o da Lei Regional n.o 14, de 20 de Agosto de 2003, e objecto do convite à manifestação de interesse publicado pela Câmara de Comércio de Trieste.

(14)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou a partes interessadas a apresentarem comentários sobre as medidas em causa.

(15)

A Comissão não recebeu quaisquer comentários das partes interessadas.

II.   DESCRIÇÃO

(16)

O artigo 6.o da Lei Regional n.o 14, de 20 de Agosto de 2003, da região de Friuli-Venezia Giulia (a seguir denominada a «Lei Regional n.o 14») estabelece que as autoridades regionais são autorizadas a conceder um financiamento especial de 170 000 EUR à Câmara de Comércio, Indústria, Artesanato e Agricultura de Trieste e de 80 000 EUR à Câmara de Comércio, Indústria, Artesanato e Agricultura de Gorizia para fazer face a necessidades excepcionais ligadas à alimentação de animais nas explorações pecuárias atingidas pela seca de 2003 e situadas em regiões não servidas por sistemas de irrigação partilhados.

(17)

O convite à manifestação de interesse publicado pela Câmara de Comércio de Trieste prevê um apoio financeiro às explorações na província de Trieste que tenham sido atingidas pela seca de 2003 e que, não tendo podido irrigar as suas terras não servidas por um sistema de irrigação partilhado, tenham sofrido perdas de produção de, pelo menos, 20 % nas zonas desfavorecidas ou de 30 % nas outras zonas. Tal apoio assume a forma de auxílio à compra da forragem necessária para a alimentação dos animais.

(18)

O auxílio é pago contra a apresentação das facturas relativas à compra de forragem entre 1 de Maio e 20 de Novembro de 2003 e cobre a quantidade de forragem necessária para satisfazer as necessidades nutricionais calculadas por cabeça normal (CN) presente na exploração e pertencente ao agricultor. As CN incluem bovinos, ovinos, caprinos e equídeos para abate ou utilizados para o trabalho; no caso dos animais para abate, são apenas considerados os pertencentes a criadores em regime de ocupação principal ou a cultivadores directos inscritos no INPS (Istituto nazionale per la previdenza sociale) para o sector agrícola. O termo «forragem» designa qualquer tipo de feno seco.

(19)

O auxílio pode ser pago até ao esgotamento do fundo criado para este fim e concedido a qualquer exploração estabelecida na província de Trieste que o solicite.

(20)

A quantidade máxima de forragem reembolsável por CN é fixada em 1 500 kg. O preço de referência utilizado para o cálculo do auxílio é fixado em 20 EUR, sem IVA. Se o número de pedidos exceder as previsões, o auxílio individual por CN será reduzido proporcionalmente.

(21)

Se a explorações beneficiárias solicitarem e obtiverem outros auxílios destinados a compensar perdas causadas pela seca de 2003, o montante do auxílio previsto no convite à manifestação de interesse será reduzido em conformidade.

III.   INÍCIO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO N.o 2 DO ARTIGO 88.o DO TRATADO

(22)

A Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado por ter dúvidas quanto à compatibilidade das medidas de auxílio em causa com o mercado comum. As dúvidas eram motivadas pelos seguintes factos:

a)

Com base nas disposições em seu poder, a Comissão não podia concluir que os limiares de perda tivessem sido estabelecidos em estrita conformidade com o ponto 11.3 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (3) («as Orientações») nem podia, por conseguinte, excluir a possibilidade de o auxílio ter sido pago a alguns agricultores que dele não teriam podido beneficiar se o limiar de perda tivesse sido calculado em conformidade com o referido ponto;

b)

Por outro lado, o método utilizado para o cálculo do auxílio propriamente dito não correspondia ao previsto no ponto 11.3 das Orientações, uma vez que se baseava apenas num parâmetro de preços por unidade de peso adquirido; além disso, o auxílio devia ser pago com base nas facturas de compra da forragem, mas o convite à manifestação de interesse publicado pela Câmara de Comércio de Trieste não especificava que as compras se deviam limitar às quantidades de forragem efectivamente perdidas em consequência da seca;

c)

Nos termos do ponto 11.3 das Orientações, do montante do auxílio deveriam igualmente ser deduzidos eventuais pagamentos directos, mas as autoridades italianas não tinham fornecido nenhuma informação a este respeito; por conseguinte, não podia ser excluído o risco de compensação excessiva pelas perdas sofridas;

d)

Segundo o mesmo ponto, do montante do auxílio pago deveriam ser deduzidos os montantes eventualmente recebidos ao abrigo de regimes de seguro e deveriam ter-se também em conta as despesas normais não realizadas pelo agricultor, como no caso de colheitas que não tenha sido possível efectuar; contudo, a autoridades italianas não tinham fornecido nenhuma informação a este respeito, o que reforça ainda mais as dúvidas quanto ao risco de compensação excessiva.

IV.   COMENTÁRIOS DA ITÁLIA

(23)

Por carta de 26 de Setembro de 2005, registada em 27 de Setembro de 2005, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia transmitiu à Comissão os comentários das autoridades italianas na sequência do processo iniciado nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado sobre os auxílios em questão.

(24)

A autoridades italianas precisam, nomeadamente, que a seca de 2003 foi declarada «condições climáticas adversas» pela região de Friuli-Venezia Giulia no Decreto n.o 0329/Pres. promulgado pela presidência da região em 16 de Setembro de 2003, que foi confirmada pelos dados meteorológicos recolhidos pelo observatório meteorológico regional e que foi objecto de um processo de auxílio estatal notificado à Comissão e aprovado por esta última (N 262/04).

(25)

As autoridades italianas reconhecem ainda que o método utilizado pela Câmara de Comércio de Trieste para o cálculo das perdas sofridas pelos agricultores na província de Trieste não é conforme com o ponto 11.3 das Orientações. No entanto, precisam que, após o processo iniciado nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, a Câmara de Comércio de Trieste verificou os limiares de perda de produção em cada uma das explorações beneficiárias (43 explorações) com base numa comparação entre os níveis médios de produção de forragem nos três anos de 2000 a 2002 (em que não foi paga nenhuma compensação por perdas causadas por condições climáticas adversas) e as quantidades de forragem colhidas em 2003. Segundo as autoridades italianas, os dados obtidos permitiram verificar que, em todos os casos, as perdas foram superiores aos limiares mínimos estabelecidos para beneficiar do auxílio (20 % nas zonas desfavorecidas e 30 % nas outras zonas).

(26)

As autoridades italianas acrescentam ainda que procederam ao cálculo do auxílio que poderia ter sido concedido em conformidade com as Orientações. Para tal, serviram-se dos dados contidos na decisão da Junta Regional n.o 1535 de 23 de Maio de 2003 no que respeita à quantidade média e ao preço médio da forragem nos três anos de 2000 a 2002. Do valor obtido deduziram a produção efectiva declarada por cada exploração para 2003, multiplicada pelo preço médio no ano em questão. Registaram todos os seus cálculos num quadro em que estão representados os montantes dos auxílios pagos, os montantes dos auxílios que teriam sido aprovados ao abrigo das Orientações e os montantes dos auxílios de minimis que podem ainda ser concedidos aos beneficiários dos auxílios nos termos do Regulamento (CE) n.o 1860/2004 da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas (4). Esse quadro mostra que, se os auxílios de minimis forem cumulados com os auxílios que podem ser concedidos ao abrigo das Orientações, só dois agricultores receberam compensações superiores às perdas sofridas; as autoridades italianas assumiram o compromisso de recuperar esses montantes.

(27)

Quanto às outras dúvidas levantadas pela Comissão no âmbito do processo iniciado nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, a autoridades italianas precisam que os beneficiários do auxílio em causa não receberam auxílios directos para a compra de forragem nem qualquer pagamento ao abrigo de um regime de seguro. Afirmam ainda que as despesas relativas à colheita e ao transporte de forragem foram suportadas pelos beneficiários, na medida em que foi obtida uma produção de forragem.

(28)

Finalmente, a autoridades italianas declaram que todos os agricultores beneficiários do auxílio foram informados do início do processo nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado no que respeita à medida em causa.

V.   AVALIAÇÃO

(29)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, «são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções». Os auxílios previstos na Lei Regional n.o 14 correspondem a esta definição na medida em que são concedidos por uma autoridade local e favorecem certas produções (as produções animais, uma vez que o auxílio à compra de forragem se destina a permitir a alimentação dos animais) e poderia falsear a concorrência e afectar o comércio entre os Estados-Membros, tendo em conta a posição ocupada pela Itália nessas produções (a título de exemplo, a Itália foi responsável por 13,3 % da produção comunitária de carne de bovino em 2006, o que faz da Itália o terceiro produtor de carne de bovino na União Europeia).

(30)

Todavia, nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado, algumas medidas podem beneficiar de derrogações e ser consideradas compatíveis com o mercado comum.

(31)

No caso em apreço, tendo em conta a natureza dos auxílios (destinados a compensar os agricultores por perdas causadas por condições climáticas adversas) a única derrogação aplicável é a prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, segundo a qual os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas podem considerados compatíveis com o mercado comum quando não alterem as condições das trocas comerciais de forma contrária ao interesse comum [a derrogação prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado é aplicável no caso de verdadeiras calamidades naturais e não dos eventos que lhes são assimilados; tal como indicado nas Orientações, a Comissão afirmou sempre que a seca não pode, em si mesma, ser considerada uma catástrofe natural na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado].

(32)

Para poder aplicar a referida derrogação, os auxílios em causa, ilegais na acepção da alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (5) (actual artigo 88.o), devem ser examinados com base nos critérios objectivos estabelecidos nos instrumentos legislativos em vigor no momento em que foi concedido o auxílio, em conformidade com o disposto na Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (6).

(33)

No caso em apreço, as regras aplicáveis aos auxílios em questão no momento da sua concessão são as previstas no ponto 11.3 das Orientações. Segundo esse ponto:

a)

As perdas devem alcançar um certo limiar, que é de 20 % da produção normal nas zonas desfavorecidas e de 30 % nas outras zonas; deve ser efectuado o cálculo das perdas para cada exploração individual;

b)

Os limiares devem ser determinados com base na comparação entre a produção bruta da colheita relevante no ano em questão e a produção bruta num ano normal; esta última é, em geral, calculada tomando como referência a produção bruta média nos três anos precedentes, excluindo os anos em que tenha sido paga uma compensação por motivo de condições climáticas adversas; podem ser aceites outros métodos de cálculo da produção normal, incluindo valores de referência regionais, desde que tais métodos sejam representativos e não baseados em rendimentos anormalmente elevados;

c)

A fim de evitar compensações excessivas, o montante do auxílio a pagar não deve exceder o nível médio da produção durante um período normal, multiplicado pelo preço médio no mesmo período, menos a produção efectiva no ano em que ocorreu o evento, multiplicada pelo preço médio nesse ano;

d)

Devem também ser deduzidos do montante do auxílio os eventuais pagamentos directos;

e)

Devem também ser deduzidos do montante do auxílio os eventuais pagamentos recebidos ao abrigo de regimes de seguro; além disso, as despesas normais não realizadas pelo agricultor, como no caso de colheitas que não tenha sido possível efectuar, devem também ser tidas em conta.

(34)

Quanto ao respeito das duas primeiras condições, a Comissão observa que as autoridades italianas estabeleceram a existência de uma situação de seca com base em informações meteorológicas adequadas. Quanto à amplitude das perdas causadas pelas condições climáticas adversas, a Comissão observa, antes de mais, que as próprias autoridades italianas reconhecem que o método utilizado para o cálculo das perdas sofridas pelos agricultores na província de Trieste não é conforme com o disposto no ponto 11.3 das Orientações. A Comissão não pode deixar de confirmar este facto, uma vez que o convite à manifestação de interesse publicado pela Câmara de Comércio de Trieste prevê apenas o limiar de perda a partir do qual o auxílio pode ser concedido, não especificando o método para o cálculo das perdas.

(35)

Nesta base, de acordo com as informações comunicadas pelas autoridades italianas na sequência do processo iniciado nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, conclui-se que, aplicando o método estabelecido no ponto 11.3 das Orientações, no caso em apreço uma comparação entre a produção média de forragem no período de 2000 a 2002 (em que não foi paga nenhuma compensação por perdas causadas por condições climáticas adversas) e a produção de forragem em 2003, as perdas foram superiores aos limiares mínimos estabelecidos para beneficiar de auxílio (20 % nas zonas desfavorecidas e 30 % nas outras zonas) em cada uma das explorações indemnizadas.

(36)

No que respeita ao método de cálculo do auxílio propriamente dito (e, por conseguinte, ao cumprimento da terceira condição), a Comissão observa que o método utilizado não é conforme com as Orientações, uma vez que os auxílios foram pagos contra a apresentação de facturas relativas a compras de forragem efectuadas entre 1 de Maio e 20 de Novembro de 2003 e correspondentes à quantidade de forragem necessária para satisfazer as necessidades nutricionais normais por CN presente na exploração, enquanto que, de acordo com as Orientações, o montante do auxílio a pagar não deve exceder o nível médio da produção durante o período normal, multiplicado pelo preço médio no mesmo período, menos a produção efectiva no ano em que ocorreu o evento, multiplicada pelo preço médio nesse ano.

(37)

As informações comunicadas pelas autoridades italianas na sequência do processo iniciado nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado demonstram que o método de cálculo utilizado pela Câmara de Comércio de Trieste conduziu em alguns casos (12 em 43) ao pagamento de um auxílio mais elevado que o que teria resultado da utilização do método de cálculo previsto nas Orientações.

(38)

Dado que o método de cálculo utilizado pela Câmara de Comércio de Trieste conduziu em mais de 25 % dos casos à superação dos montantes de auxílio que podem ser pagos em conformidade com o ponto 11.3 das Orientações, a Comissão não pode aceitar o referido método.

(39)

Quanto às outras condições estabelecidas no ponto 11.3 das Orientações (e, por conseguinte, ao cumprimento da quarta e quinta condições), a Comissão toma nota das informações prestadas pelas autoridades italianas e segundo as quais os beneficiários do auxílio em questão não beneficiaram de auxílios directos à compra de forragem nem de eventuais montantes pagos ao abrigo de regimes de seguro, e que as despesas de colheita e transporte foram suportadas pelos beneficiários, na medida em que foi também obtida produção de forragem. Isto significa que as condições em questão não são pertinentes neste caso.

VI.   CONCLUSÃO

(40)

Tendo em conta estas considerações, a Comissão não pode considerar que tenham sido satisfeitas todas as a condições estabelecidas no ponto 11.3 das Orientações, uma vez que, tal como indicado no ponto 38 da presente decisão, o método utilizado pela Câmara de Comércio de Trieste para o cálculo do auxílio conduziu em muitos casos a montantes superiores aos que poderiam ter sido pagos na ausência de compensação excessiva.

(41)

Os auxílios concedidos pela Câmara de Comércio de Trieste para a compra de forragem na sequência da seca de 2003 não podem, pois, beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado no que respeita à parte que excede o montante que poderia ter beneficiado dessa derrogação se tivesse sido utilizado o método de cálculo dos auxílios previsto no ponto 11.3 das Orientações. A parte do auxílio que não excede esse montante é, contudo, compatível com o mercado comum, uma vez que satisfaz todas as condições previstas nas Orientações.

(42)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, «nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário». A Itália deve, pois, adoptar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio concedido junto do beneficiário. Em conformidade com o disposto no ponto 42 da Comunicação da Comissão «Para uma aplicação efectiva das decisões da Comissão que exigem que os Estados-Membros procedam à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis» (7), a Itália dispõe de um prazo de quatro meses a contar da data da entrada em vigor da presente decisão para dar cumprimento às suas disposições. Os auxílios a recuperar incluem os juros calculados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (8).

(43)

Contudo, qualquer auxílio concedido com base no presente regime de auxílios e que no momento da concessão satisfaça as condições previstas num regulamento da Comissão adoptado com base no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho (9) (Regulamento de minimis) é considerado como não constituindo um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(44)

O ponto 49 da Comunicação da Comissão «Para uma aplicação efectiva das decisões da Comissão que exigem que os Estados-Membros procedam à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis» estabelece que, «a fim de determinar o montante exacto do auxílio a recuperar junto de cada beneficiário no âmbito do regime, o Estado-Membro pode aplicar os critérios de minimis vigentes no momento da concessão do auxílio ilegal e incompatível objecto da decisão de recuperação».

(45)

No momento em que a Câmara de Comércio de Trieste concedeu o auxílio, não tinham sido ainda adoptadas as regras comunitárias relativas aos auxílios de minimis no sector da agricultura.

(46)

As primeiras disposições comunitárias que foram adoptadas nesta matéria são as contidas no Regulamento (CE) n.o 1860/2004.

(47)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1860/2004, os auxílios que não excedam 3 000 EUR por beneficiário durante um período de três anos (este montante inclui o auxílio de minimis concedido a uma empresa) não afectam o comércio entre os Estados-Membros, não falseiam nem ameaçam falsear a concorrência e, por conseguinte, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(48)

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1860/2004, este princípio aplica-se também aos auxílios concedidos antes da entrada em vigor do mesmo regulamento, desde que tais auxílios satisfaçam todas as condições previstas nos artigos 1.o e 3.o

(49)

No caso em apreço, os auxílios individuais que não excedam 3 000 EUR serão considerados como não constituindo um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado se, no momento da sua concessão, eram conformes com o disposto nos artigos 1.o, 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 1860/2004. Isto aplica-se apenas aos montantes não superiores a 3 000 EUR efectivamente pagos no âmbito do regime em causa. A autoridades italianas não podem alegar que o número de casos de recuperação pode ser limitado através da dedução, nos 12 casos de compensação excessiva, do montante que cada beneficiário teria podido receber ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1860/2004, uma vez que, se o montante do auxílio concedido no âmbito do regime exceder o montante máximo do auxílio de minimis, este não pode beneficiar das disposições do regulamento de minimis, nem mesmo para a parte que não excede esse montante máximo,

ADOPTOU A PRESENTE A DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime de auxílios para a compra de forragem instaurado ilegalmente pela Câmara de Comércio de Trieste (Itália, região de Friuli-Venezia Giulia), em infracção ao n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, é incompatível com o mercado comum na medida em que permite exceder os montantes de auxílio fixados segundo o método de cálculo previsto no ponto 11.3 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola. Os auxílios concedidos no âmbito do referido regime são compatíveis com o mercado comum até ao limite do montante calculado pelo método previsto no ponto 11.3 das Orientações e são incompatíveis na parte que excede esse montante.

Artigo 2.o

O auxílio individual concedido no âmbito do regime referido no artigo 1.o não constitui um auxílio se, no momento da sua concessão, satisfizer as condições estabelecidas no regulamento adoptado nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, em vigor no momento em que foi concedido o auxílio.

Artigo 3.o

1.   A Câmara de Comércio de Trieste (Itália) deve proceder à recuperação junto dos beneficiários do auxílio incompatível concedido no âmbito do regime referido no artigo 1.o

2.   Os montantes a recuperar incluem juros contabilizados desde a data em que foram colocados à disposição dos beneficiários até à sua efectiva recuperação.

3.   Os juros serão calculados numa base composta em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 e o Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão (10), que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004.

Artigo 4.o

1.   A recuperação do auxílio concedido no âmbito do regime referido no artigo 1.o é imediata e efectiva.

2.   A Itália deve assegurar a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da sua notificação.

Artigo 5.o

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Itália deve apresentar as seguintes informações:

a)

O montante total (capital e juros) a recuperar junto de cada beneficiário;

b)

A descrição pormenorizada das medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão;

c)

Os documentos comprovativos de que os beneficiários foram intimados a reembolsar o auxílio.

2.   A Itália deve manter a Comissão informada dos progressos das medidas nacionais adoptadas para dar cumprimento à presente decisão até à total recuperação do auxílio concedido no âmbito do regime referido no artigo 1.o. Deve apresentar imediatamente, a pedido da Comissão, as informações relativas às medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão. Deve também fornecer informações pormenorizadas sobre o montante do auxílio e dos juros já recuperados junto dos beneficiários.

Artigo 6.o

A Itália é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  Ver carta SG(2005)-Greffe D/203816.

(2)  JO C 233 de 22.9.2005, p. 5.

(3)  JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.

(4)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 4.

(5)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(6)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.

(7)  JO C 272 de 15.11.2007, p. 11.

(8)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

(9)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(10)  JO L 82 de 25.3.2008, p. 1.


15.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Maio de 2009

que suspende o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1683/2004 do Conselho sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China

(2009/383/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 14.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Na sequência de um inquérito de reexame efectuado em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base («inquérito de reexame»), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1683/2004 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China, actualmente classificado nos códigos NC ex 2931 00 95 (código TARIC 2931009582) e ex 3808 93 27 (código TARIC 3808932719) («produto em causa»), tornado extensivo às importações de glifosato expedido da Malásia (independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia) (códigos TARIC 2931009581 e 3808932711), com excepção do produzido pela empresa Crop Protection (M) Sdn. Bhd., Lot 746, Jalan Haji Sirat 4 ½ Miles, off Jalan Kapar, 42100 Klang, Selangor Darul Ehsan, Malásia (código adicional TARIC A 309), e tornado extensivo às importações de glifosato expedido de Taiwan (independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan) (códigos TARIC 2931009581 e 3808302711), com excepção do produzido pela empresa Sinon Corporation, No 23, Sec. 1, Mei Chuan W. Rd, Taichung, Taiwan (código adicional TARIC A 310). A taxa do direito anti-dumping é de 29,9 %.

(2)

A AUDACE, uma associação de utilizadores e distribuidores do produto em causa, apresentou informações sobre a alteração das condições do mercado ocorridas após o período de inquérito do reexame de caducidade (a saber, de 1 de Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2002), e alegou que tais alterações justificariam a suspensão das medidas actualmente em vigor, nos termos do n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão examinou se tal suspensão se justificava.

B.   JUSTIFICAÇÃO

(3)

O n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base estabelece que, no interesse da Comunidade, as medidas anti-dumping podem ser suspensas se as condições do mercado se tiverem alterado temporariamente de tal forma que seja improvável uma nova ocorrência de prejuízo e desde que a indústria comunitária tenha tido oportunidade de apresentar observações e estas tenham sido tomadas em consideração. O n.o 4 do artigo 14.o especifica ainda que as medidas anti-dumping em causa poderão ser reinstituídas em qualquer momento, se a suspensão deixar de se justificar.

(4)

No que diz respeito à indústria comunitária, saliente-se que se verificou uma melhoria da situação até ao primeiro semestre de 2008. Devido ao aumento acentuado dos preços no mercado da UE, ao aumento dos volumes e valor das vendas e à relativa estabilidade dos custos de produção, os lucros – expressos em percentagem do volume de negócios – aumentaram significativamente. Estas tendências positivas são confirmadas pelos dados mais recentes relativos ao principal produtor comunitário, responsável pela maior parte da produção e do volume de vendas da indústria comunitária. Com base nas informações sobre o mercado actualmente disponíveis, não se espera que esta situação se venha a alterar substancialmente em caso de suspensão das medidas.

(5)

A indústria comunitária confirmou que, actualmente, o nível dos seus preços no mercado da UE se mantém, de forma geral, inalterado, embora os preços de exportação da República Popular da China tenham sofrido uma queda acentuada desde Julho de 2008.

(6)

A médio ou longo prazo, o aumento da capacidade de produção e da produção na República Popular da China poderia ter como efeito o abaixamento dos preços comunitários do glifosato. Todavia, os dados actualmente disponíveis revelam que se espera que este efeito seja, em grande medida, absorvido pelo aumento global da procura.

(7)

Não se encontrou qualquer indicação sobre o motivo pelo qual a suspensão não seria no interesse da Comunidade.

(8)

Em conclusão, tendo em conta o carácter temporário da alteração das condições do mercado e, em especial, o nível dos preços actualmente praticados no mercado comunitário, associado aos elevados níveis de lucro actualmente obtidos pela indústria comunitária – apesar da redução nos preços de exportação da República Popular da China nos últimos meses –, considera-se que é pouco provável uma reincidência do prejuízo causado pelas importações do produto em causa originário da República Popular da China, em consequência da suspensão. Propõe-se, por conseguinte, que as medidas em vigor sejam suspensas por um período de nove meses, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base.

C.   CONSULTA DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(9)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base, a Comissão informou a indústria comunitária da sua intenção de suspender as medidas anti-dumping em vigor. Foi dada à indústria comunitária a oportunidade de apresentar observações, tendo estas sido tomadas em consideração.

D.   CONCLUSÃO

(10)

A Comissão considera, por conseguinte, que estão reunidas todas as condições para suspender o direito anti-dumping instituído sobre o produto em causa, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base. Consequentemente, o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1683/2004 será suspenso por um período de nove meses.

(11)

Além disso, se a situação que conduziu à suspensão se alterar ulteriormente, a Comissão pode voltar a instituir as medidas anti-dumping, revogando de imediato a suspensão dos direitos anti-dumping,

DECIDE:

Artigo 1.o

O direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1683/2004 sobre as importações de glifosato, actualmente classificado nos códigos NC ex 2931 00 95 (código TARIC 2931009582) e ex 3808 93 27 (código TARIC 3808932719) e originário da República Popular da China, tornado extensivo às importações de glifosato expedido da Malásia (independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia) (códigos TARIC 2931009581 e 3808932711), com excepção do produzido pela empresa Crop Protection (M) Sdn. Bhd., Lot 746, Jalan Haji Sirat 4 ½ Miles, off Jalan Kapar, 42100 Klang, Selangor Darul Ehsan, Malásia (código adicional TARIC A 309), e tornado extensivo às importações de glifosato expedido de Taiwan (independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan) (códigos TARIC 2931009581 e 3808302711), com excepção do produzido pela empresa Sinon Corporation, No 23, Sec. 1, Mei Chuan W. Rd, Taichung, Taiwan (código adicional TARIC A 310), é suspenso por um período de nove meses.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Catherine ASHTON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 303 de 30.9.2004, p. 1.


RECOMENDAÇÕES

Comissão

15.5.2009   

PT

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L 120/22


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2009

relativa às políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/384/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo travessão do artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A excessiva disponibilidade para assumir riscos no sector dos serviços financeiros, em especial nos bancos e nas sociedades de investimento, contribuiu para o mau desempenho das instituições financeiras e para a ocorrência de problemas sistémicos, tanto a nível dos Estados-Membros como mundialmente. Estes problemas propagaram-se a toda a economia, tendo originado elevados custos para a sociedade.

(2)

Embora não tenha sido esta a causa principal da crise financeira que eclodiu em 2007 e 2008, existe um consenso generalizado quanto ao facto de a inadequação das práticas remuneratórias no sector dos serviços financeiros também ter induzido essa excessiva disponibilidade para assumir riscos e, assim, contribuído para perdas significativas nas principais instituições financeiras.

(3)

A política de remuneração praticada em grande parte do sector dos serviços financeiros tem prejudicado a adopção de uma gestão dos riscos sólida e eficaz. Estas práticas tendiam a recompensar os lucros de curto prazo e a incentivar o pessoal a desenvolver actividades demasiado arriscadas que proporcionam um rendimento elevado a curto prazo, mas expondo potencialmente as instituições financeiras a maiores perdas a longo prazo.

(4)

Em princípio, se os sistemas de controlo e de gestão dos riscos forem sólidos e muito eficazes, os incentivos à assunção de riscos propiciados pelas práticas remuneratórias seriam consistentes com o nível de tolerância face ao risco de uma instituição financeira. Todavia, todos os sistemas de gestão dos riscos e de controlo apresentam as suas limitações e, como a crise financeira demonstrou, podem falhar na abordagem dos riscos, por força de incentivos inadequados, devido à complexidade crescente dos riscos e às diferentes formas de os assumir. Consequentemente, é necessária uma separação funcional simples entre os departamentos operacionais e o pessoal responsável pelos sistemas de controlo e de gestão dos riscos, embora presentemente esta medida seja já insuficiente.

(5)

A criação de incentivos adequados no próprio sistema de remunerações deveria reduzir o ónus sobre a gestão dos riscos e aumentar a probabilidade de estes sistemas serem eficazes. Assim, afigura-se necessário estabelecer princípios para boas políticas de remuneração.

(6)

Dada a pressão competitiva no sector dos serviços financeiros, assim como o facto de muitas instituições financeiras funcionarem numa base transfronteiras, é importante garantir que os princípios para uma boa política de remuneração sejam aplicados de forma coerente em todos os Estados-Membros. Reconhece-se, todavia, que, para que esses princípios sejam mais eficazes, teriam de ser implementados de forma coerente a nível mundial.

(7)

Na sua Comunicação dirigida ao Conselho Europeu da Primavera: «Impulsionar a retoma europeia» (1), a Comissão apresentou o seu plano para restabelecer e manter um sistema financeiro estável e fiável. Em especial, foi anunciado na comunicação que seria apresentada uma nova recomendação relativa às remunerações no sector dos serviços financeiros com o objectivo de melhorar a gestão do risco das sociedades financeiras e alinhar os incentivos remuneratórios por um desempenho sustentável.

(8)

A presente recomendação estabelece princípios gerais aplicáveis à política de remuneração no sector dos serviços financeiros e deve aplicar-se a todas as instituições financeiras operacionais no referido sector.

(9)

Estes princípios gerais podem ser mais relevantes para determinadas categorias de instituições financeiras, à luz da regulamentação existente e das práticas comuns no sector dos serviços financeiros. Os princípios devem aplicar-se em simultâneo com todas as normas e regulamentações aplicáveis a um determinado sector financeiro. Em especial, não devem ser abordados os encargos e as comissões cobrados por intermediários e prestadores de serviços externos em caso de subcontratação de actividades, dado que as práticas de compensação relacionadas com esses encargos e comissões já se encontram parcialmente cobertas por regimes específicos, nomeadamente a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (2) e a Directiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (3). Além disso, a presente recomendação não afecta os direitos, quando aplicáveis, dos parceiros sociais na negociação colectiva.

(10)

No tocante às instituições financeiras cujos valores mobiliários tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado, na acepção da Directiva 2004/39/CE, num ou em vários Estados-Membros, a presente recomendação aplica-se por acréscimo e a par da Recomendação 2004/913/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 2004, relativa à instituição de um regime adequado de remuneração dos administradores de sociedades cotadas (4) e da Recomendação 2009/385/CE da Comissão, de 30 de Abril de 2009, que integra as Recomendações 2004/913/CE e 2005/162/CE, relativa ao regime de remuneração dos administradores de sociedades cotadas (5).

(11)

A política de remuneração de uma determinada instituição financeira deve também estar associada à dimensão da instituição em causa, assim como à natureza e complexidade das suas actividades.

(12)

Deve adoptar-se uma política de remuneração centrada no risco, que seja coerente com uma gestão dos riscos eficaz e não acarrete uma excessiva exposição ao risco.

(13)

A política de remuneração deve abranger as categorias de pessoal cuja actividade profissional tenha um impacto material sobre o perfil de risco da instituição financeira. A fim de evitar incentivos a uma excessiva assunção de riscos, devem adoptar-se modalidades específicas no que toca à remuneração destas categorias profissionais.

(14)

A política de remuneração de uma instituição financeira deve ter por finalidade alinhar os objectivos pessoais dos membros do seu pessoal com os interesses da instituição financeira a longo prazo. A avaliação das componentes da remuneração dependentes do desempenho deve basear-se no desempenho a longo prazo e deve ter em conta os riscos em curso associados ao desempenho. A avaliação do desempenho deve estabelecer-se num quadro plurianual, por exemplo por um período de três a cinco anos, a fim de assegurar que o processo de avaliação se baseia num desempenho de longo prazo e que o pagamento real das componentes da remuneração que se baseiam no desempenho é repartido ao longo do ciclo económico da instituição.

(15)

As instituições financeiras devem poder recuperar componentes variáveis da remuneração concedidas com base em dados relativos ao desempenho e que, subsequentemente, se revelaram manifestamente incorrectos.

(16)

Como princípio geral, as indemnizações relacionadas com a rescisão de um contrato antes do termo, concedidas por força desse mesmo contrato, não devem constituir uma recompensa para um mau desempenho. No respeitante aos administradores de sociedades cotadas, devem aplicar-se as disposições específicas em matéria de indemnizações em caso de destituição estabelecidas na Recomendação 2009/385/CE.

(17)

Para que a política de remuneração seja coerente com os objectivos, a estratégia comercial, os valores e os interesses a longo prazo da instituição financeira, devem considerar-se outros factores, para além do desempenho a nível financeiro, como por exemplo a conformidade com os sistemas e os controlos da instituição, assim como o cumprimento das normas que regem o relacionamento com clientes e investidores.

(18)

Uma governação eficaz constitui uma condição necessária para uma boa política de remuneração. O processo de tomada de decisão no atinente à política de remuneração de uma instituição financeira deve ser transparente a nível interno e concebido por forma a evitar conflitos de interesses, assegurando a independência das pessoas envolvidas.

(19)

O órgão de gestão da instituição financeira deve ter a responsabilidade final pelo estabelecimento da política remuneratória de toda a instituição e pelo controlo da sua execução. A fim de prestar os necessários conhecimentos especializados, no processo devem ser envolvidos os departamentos responsáveis pelas funções de controlo e, sempre que necessário, de recursos humanos, assim como peritos. Em especial, as funções de controlo devem também estar envolvidas na concepção e análise da implementação da política de remuneração e devem proporcionar a recompensa adequada por forma a atrair os indivíduos mais capazes e a assegurar a sua independência relativamente aos departamentos operacionais que controlam. O revisor oficial de contas, no âmbito das suas obrigações correntes de notificação, deve comunicar quaisquer insuficiências materiais na aplicação da política de remuneração ao conselho de administração (ou supervisão) ou ao comité de auditoria.

(20)

O controlo da concepção e execução de uma política de remuneração tenderá a ser mais eficaz se as partes interessadas na instituição financeira, nomeadamente, se for caso disso, os representantes dos trabalhadores, forem devidamente informadas e estiverem envolvidas no processo de implementação e controlo da política de remuneração. Para esse efeito, as instituições financeiras devem divulgar as informações relevantes às suas partes interessadas.

(21)

A aplicação dos princípios previstos na presente recomendação deve ser reforçada através de uma supervisão exercida a nível nacional. Assim, a avaliação global da entidade supervisora quanto à solidez da instituição financeira deve incluir a avaliação da conformidade da política de remuneração da instituição com os princípios estabelecidos no presente diploma.

(22)

Os Estados-Membros devem assegurar que as sucursais de instituições financeiras que tenham a sua sede estatutária ou administração central num país terceiro e que operem no território de um Estado-Membro estejam sujeitas a princípios semelhantes em matéria de política remuneratória aos que se aplicam às instituições financeiras que disponham de sede estatutária ou administração central no território de um Estado-Membro.

(23)

A presente recomendação deve aplicar-se sem prejuízo de medidas que possam ser adoptadas pelos Estados-Membros em matéria de políticas de remuneração das instituições financeiras que beneficiam de uma ajuda do Estado.

(24)

A medidas notificadas pelos Estados-Membros em conformidade com a presente recomendação devem incluir um prazo claro para que as instituições financeiras adoptem políticas de remuneração coerentes com os princípios estabelecidos na presente recomendação,

RECOMENDA:

SECÇÃO I

Âmbito de aplicação e definições

1.   Âmbito de aplicação

1.1.

Os Estados-Membros devem velar por que os princípios enunciados nas secções II, III e IV se apliquem a todas as instituições financeiras com sede estatutária ou administração central no seu território.

1.2.

Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação dos princípios enunciados nas secções II, III e IV às categorias de pessoal cuja actividade profissional tenha um impacto material sobre o perfil de risco da instituição financeira.

1.3.

Ao tomar medidas para garantir que as instituições financeiras aplicam esses princípios, os Estados-Membros devem atender à natureza, à dimensão e às especificidades das actividades das instituições em causa.

1.4.

Os Estados-Membros devem aplicar os princípios enunciados nas secções II, III e IV às instituições financeiras tanto numa base individual como numa base consolidada. Os princípios para uma boa política de remuneração devem aplicar-se nas instituições financeiras ao nível do grupo, à empresa-mãe e às suas filiais, incluindo as que se encontram estabelecidas em centros financeiros offshore.

1.5.

A presente recomendação não se aplica aos encargos e às comissões cobrados por intermediários e prestadores de serviços externos em caso de subcontratação de actividades.

2.   Definições aplicáveis para efeitos da presente recomendação

2.1.

Por «instituição financeira» entende-se qualquer organização, independentemente do seu estatuto jurídico, regulamentada ou não, que exerça, com carácter profissional, alguma das seguintes actividades:

a)

Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis;

b)

Prestação de serviços e/ou actividades de investimento, na acepção da Directiva 2004/39/CE;

c)

Seguros ou resseguros;

d)

Desenvolvimento de actividades comerciais semelhantes às referidas nas alíneas a), b) e c).

Uma instituição financeira pode ser, designadamente, uma instituição de crédito, uma sociedade de investimento, uma companhia de seguros ou de resseguros, um fundo de pensões ou um organismo de investimento colectivo.

2.2.

Por «administrador» entende-se qualquer membro dos órgãos de administração, de direcção ou de supervisão de uma instituição financeira.

2.3.

Por «funções de controlo» entende-se a gestão dos riscos, o controlo interno e funções semelhantes dentro de uma instituição financeira.

2.4.

Por «componente variável da remuneração» entende-se uma componente dos direitos de remuneração concedida com base em critérios de desempenho, incluindo prémios.

SECÇÃO II

Política de remuneração

3.   Generalidades

3.1.

Os Estados-Membros devem velar por que as instituições financeiras estabeleçam, implementem e mantenham uma política de remuneração que seja coerente com uma gestão dos riscos sólida e eficaz, favorecendo-a, e não induza uma excessiva exposição ao risco.

3.2.

A política de remuneração deve ser coerente com a estratégia comercial, os objectivos, os valores e os interesses a longo prazo da instituição financeira, tais como as perspectivas de crescimento sustentável, e consentânea com os princípios que regem a protecção dos clientes e dos investidores no âmbito dos serviços prestados.

4.   Estrutura da política de remuneração

4.1.

Se a remuneração incluir uma componente variável ou um prémio, a política de remuneração deve estar estruturada por forma a estabelecer um equilíbrio entre as componentes fixa e variável da remuneração. O correcto equilíbrio entre as componentes remuneratórias pode variar em função dos membros do pessoal, da situação do mercado e do contexto específico em que a instituição financeira opera. Os Estados-Membros devem assegurar que a política de remuneração de uma instituição financeira fixa um limite para a componente variável.

4.2.

A componente fixa da remuneração deve representar uma percentagem da remuneração total suficientemente elevada que permita à instituição dispor de uma política de prémios plenamente flexível. Em especial, a instituição financeira deve ter a possibilidade de reter os prémios, total ou parcialmente, sempre que os critérios de desempenho não tenham sido cumpridos pela pessoa ou departamento operacional em causa ou pela instituição financeira. Deve igualmente ter capacidade para reter prémios sempre que a sua situação se deteriore significativamente, em especial quando não se puder presumir que pode assegurar, ou que assegurará, a continuidade das suas actividades.

4.3.

Sempre que for concedido um prémio de montante significativo, uma grande parte desse prémio não deve ser paga antes de decorrido um lapso de tempo mínimo. A parte do prémio sujeita a diferimento deve ser determinada comparando o montante total do prémio com o montante total da remuneração.

4.4.

A parte do prémio cujo pagamento é diferido deve atender aos riscos em curso associados ao desempenho da actividade com que o prémio se relaciona e pode ser composta por acções, opções, dinheiro ou outros fundos, cujo pagamento é diferido pelo referido lapso de tempo. A medição de desempenhos futuros associados a essa parte do prémio deve ser ajustada em função do risco, tal como estabelecido no ponto 5.

4.5.

O pagamento das indemnizações relacionadas com a rescisão de um contrato antes do termo, concedidas por força desse mesmo contrato, devem estar associadas ao desempenho demonstrado ao longo do tempo e não devem constituir uma recompensa por mau desempenho.

4.6.

Os Estados-Membros devem assegurar que o conselho de administração (ou supervisão) de uma instituição financeira possa exigir aos membros do seu pessoal que devolvam, na totalidade ou parcialmente, os prémios recebidos com base em dados relativos ao desempenho que, subsequentemente, se tenham revelado manifestamente incorrectos.

4.7.

A estrutura da política de remuneração deve ser actualizada regularmente a fim de assegurar que evolui em função da situação da instituição em causa.

5.   Medição do desempenho

5.1.

Sempre que a remuneração depender do desempenho, o montante total deve basear-se numa combinação da avaliação do desempenho do indivíduo e do departamento operacional em causa com os resultados globais da instituição financeira.

5.2.

A avaliação do desempenho deve ser estabelecida num quadro plurianual, a fim de assegurar que o processo de avaliação se baseia num desempenho de longo prazo e que o pagamento real dos prémios é repartido ao longo do ciclo económico da instituição.

5.3.

A medição do desempenho, como base para a concessão de prémios ou de pools de prémios, deve incluir uma correcção para os riscos actuais e futuros relacionados com esse desempenho e deve atender ao custo do capital utilizado e à liquidez necessária.

5.4.

Ao determinar um desempenho individual, devem ter-se em conta critérios não financeiros, como o cumprimento de regras e procedimentos internos, bem como o respeito das normas que regem o relacionamento com clientes e investidores.

6.   Governação

6.1.

A política de remuneração deve incluir medidas destinadas a evitar os conflitos de interesses. Os procedimentos de determinação das remunerações na instituição financeira devem ser claros, estar documentados e ser transparentes a nível interno.

6.2.

O conselho de administração (ou supervisão) determina a remuneração dos administradores. Além disso, o conselho de administração (ou supervisão) estabelece os princípios gerais da política de remuneração da instituição financeira e é responsável pela sua execução.

6.3.

Na concepção da política de remuneração devem ser envolvidos os departamentos responsáveis pelas funções de controlo e, sempre que necessário, de recursos humanos, assim como peritos externos.

6.4.

Os membros do conselho de administração (ou supervisão) responsáveis pela política de remuneração assim como os membros dos comités de remuneração e os membros do pessoal envolvidos nas actividades de concepção e implementação da política de remuneração devem possuir conhecimentos especializados relevantes assim como ter independência funcional relativamente aos departamentos operacionais que controlam, sendo assim capazes de formar um juízo de valor independente no tocante à adequação da política de remuneração, incluindo as suas implicações para o risco e para a gestão dos riscos.

6.5.

Sem prejuízo da responsabilidade global do conselho de administração (ou supervisão), tal como previsto no ponto 6.2, a implementação da política de remuneração deve, pelo menos anualmente, ser submetida a uma análise interna independente e a nível central, executada pelas funções de controlo para verificação da conformidade com as políticas e os procedimentos definidos pelo conselho de administração (ou supervisão). As funções de controlo devem comunicar o resultado desta análise ao conselho de administração (ou supervisão).

6.6.

Os membros do pessoal envolvidos nos processos de controlo devem ser independentes dos departamentos operacionais que supervisionam, dispor da autoridade apropriada e ser recompensados em função da consecução dos objectivos associados às respectivas funções, independentes do desempenho das áreas comerciais que controlam. Em especial, no tocante às companhias de seguros ou de resseguros, a função actuarial e o actuário responsável devem ser remunerados de forma consentânea com o seu papel na companhia e não em relação ao desempenho da própria companhia.

6.7.

Os princípios gerais da política de remuneração devem estar acessíveis aos membros do pessoal a que se aplicam. Essas pessoas devem ser antecipadamente informadas dos critérios que serão utilizados para determinar a sua remuneração assim como o processo de avaliação. O processo de avaliação e a política de remuneração devem estar devidamente documentados e ser transparentes para cada uma das pessoas envolvidas.

SECÇÃO III

Divulgação

7.

Sem prejuízo das disposições relativas à confidencialidade e à protecção de dados, as informações relevantes sobre a política de remuneração referidas na secção II, assim como eventuais actualizações em caso de alteração de políticas, devem ser divulgadas às partes interessadas pela instituição financeira de forma clara e facilmente compreensível. Essa divulgação pode assumir a forma de declaração independente sobre a política de remuneração, uma divulgação periódica nas contas anuais ou qualquer outra forma.

8.

Deverão ser divulgadas as seguintes informações:

a)

Informações relativas ao processo de decisão utilizado na definição da política de remuneração, incluindo, se for caso disso, informações acerca do mandato e da composição do comité de remuneração, os nomes dos consultores externos cujos serviços foram utilizados para determinar a política de remuneração e o papel das partes interessadas relevantes;

b)

Informação sobre a ligação entre a remuneração e o desempenho;

c)

Informação sobre os critérios usados na medição do desempenho e no ajustamento do risco;

d)

Informação sobre os critérios de desempenho em que se baseia qualquer direito a acções, opções ou a componentes variáveis da remuneração;

e)

Os principais parâmetros e fundamentos de qualquer sistema de prémios anuais e de quaisquer outros benefícios não pecuniários.

9.

Ao determinar o nível de informação a divulgar, os Estados-Membros devem atender à natureza, à dimensão e às especificidades das actividades das instituições em causa.

SECÇÃO IV

Supervisão

10.

Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes têm em atenção a dimensão da instituição financeira, assim como a natureza e a complexidade das suas actividades ao controlar a observância dos princípios enunciados nas secções II e III.

11.

Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições financeiras estejam em condições de comunicar às autoridades competentes a respectiva política de remuneração abrangida pela presente recomendação, incluindo uma indicação da conformidade com os princípios estabelecidos neste diploma, sob a forma de uma declaração sobre a política de remuneração, devidamente actualizada.

12.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes possam solicitar e ter acesso a todas as informações de que necessitam para avaliar em que medida são cumpridos os princípios previstos nas secções II e III.

SECÇÃO V

Disposições finais

13.

Os Estados-Membros são convidados a tomar as medidas necessárias para promover a aplicação da presente recomendação até 31 de Dezembro de 2009 e a notificar à Comissão as medidas adoptadas em conformidade com a presente recomendação, a fim de lhe permitirem acompanhar de perto a situação e, nessa base, avaliar a necessidade de se adoptarem outras medidas.

14.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  COM(2009) 114.

(2)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 9 de 15.1.2003, p. 3.

(4)  JO L 385 de 29.12.2004, p. 55.

(5)  Ver página 28 do presente Jornal Oficial.


15.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/28


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2009

que complementa as Recomendações 2004/913/CE e 2005/162/CE no que respeita ao regime de remuneração dos administradores de sociedades cotadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/385/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo travessão do artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de Dezembro de 2004, a Comissão adoptou a Recomendação 2004/913/CE relativa à instituição de um regime adequado de remuneração dos administradores de sociedades cotadas (1) e, em 15 de Fevereiro de 2005, a Recomendação 2005/162/CE relativa ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão de sociedades cotadas e aos comités do conselho de administração ou de supervisão (2). Os principais objectivos destas recomendações são assegurar a transparência das práticas de remuneração, o controlo dos accionistas sobre a política de remuneração e a remuneração individual graças à sua divulgação, à introdução de um voto obrigatório ou consultivo relativamente à declaração sobre as remunerações e à aprovação pelos accionistas dos regimes de remuneração com base em acções, bem como uma supervisão não executiva eficaz e independente e o desempenho por parte do comité das remunerações de um papel pelo menos consultivo sobre as práticas de remuneração.

(2)

Dessas recomendações resulta que a Comissão deve monitorizar a situação, incluindo a implementação e a aplicação dos princípios incluídos nessas recomendações, e avaliar a necessidade de novas medidas. Além disso, a experiência dos últimos anos e, mais recentemente, a crise financeira, mostraram que as estruturas de remuneração tornam-se cada vez mais complexas, demasiado concentradas em resultados a curto prazo, tendo levado, em alguns casos, a remunerações excessivas não justificadas pelo desempenho.

(3)

Enquanto a forma, a estrutura e o nível de remuneração dos administradores continuam a ser questões essencialmente da competência das sociedades, dos seus accionistas e, quando aplicável, dos representantes dos trabalhadores, a Comissão considera que é necessário instituir princípios adicionais relativamente à estrutura de remuneração dos administradores, tal como estabelecida na política de remuneração das sociedades, bem como ao processo para determinar a remuneração e ao controlo desse processo.

(4)

A presente recomendação não afecta os direitos, quando aplicáveis, dos parceiros sociais na negociação colectiva.

(5)

O actual regime de remuneração dos administradores de sociedades cotadas deve ser reforçado por princípios complementares aos contidos nas Recomendações 2004/913/CE e 2005/162/CE.

(6)

A estrutura de remuneração dos administradores deve promover a sustentabilidade a longo prazo das sociedades e assegurar que a remuneração se baseie no desempenho. Assim, as componentes variáveis da remuneração devem ser ligadas a critérios de desempenho pré-definidos e mensuráveis, incluindo critérios de natureza não financeira. Devem ser fixados limites relativamente às componentes variáveis da remuneração. Quando significativas, as componentes variáveis da remuneração devem ser diferidas, por exemplo, por um período de três a cinco anos, em função das condições de desempenho. Além disso, as sociedades devem poder recuperar componentes variáveis da remuneração pagas com base em dados que se revelaram manifestamente incorrectos.

(7)

É necessário assegurar que as indemnizações em caso de destituição, os chamados «pára-quedas dourados», não sejam uma recompensa pelo fracasso e que se respeite o objectivo primário de que essas indemnizações constituem uma rede de segurança (indemnizações em caso de destituição como uma rede de segurança) em caso de rescisão antecipada do contrato. Por conseguinte, as indemnizações em caso de destituição devem ser limitadas a um certo montante ou a uma determinada duração, que, em geral, não deve ser superior a dois anos de remuneração anual (com base apenas na componente não variável da remuneração anual), e não deve ser paga se a rescisão do contrato se dever a um desempenho inadequado ou se um administrador se demitir por sua própria iniciativa. Tal não exclui indemnizações em caso de destituição quando se trata de rescisão antecipada do contrato, devido a mudanças na estratégia da sociedade e/ou a situações de fusão ou aquisição maioritária.

(8)

Os regimes em que os administradores são remunerados em acções, opções sobre acções ou qualquer outro direito de aquisição de acções ou remuneração com base nas variações do preço das acções devem depender mais do desempenho e da criação de valor a longo prazo da sociedade. Por conseguinte, deve ser aplicado às acções um período do direito de subscrição adequado, em que a subscrição é sujeita a condições de desempenho. Opções sobre acções e direitos de aquisição de acções ou remuneração com base em variações do preço das acções só devem ser possíveis após um período adequado, devendo o seu exercício estar sujeito a condições de desempenho. A fim de impedir novos conflitos de interesses de administradores que detêm acções na sociedade, esses administradores devem ser obrigados a conservar uma parte das suas acções até ao fim do seu mandato.

(9)

Para facilitar aos accionistas a avaliação da estratégia da sociedade em matéria de remunerações e reforçar a responsabilização das sociedades perante os seus accionistas, a declaração sobre as remunerações deve ser clara e facilmente compreensível. Além disso, são necessárias mais informações sobre a estrutura das remunerações.

(10)

A fim de reforçar a responsabilização, os accionistas devem ser incentivados a participar em assembleias gerais e a fazer um uso ponderado dos seus direitos de voto. Em especial, os accionistas institucionais devem assumir um papel de liderança no tocante à garantia de uma responsabilização acrescida dos conselhos de administração relativamente à questão das remunerações.

(11)

Os comités de remuneração, tal como referidos na Recomendação 2005/162/CE, cumprem um papel importante na concepção da política de remuneração das sociedades, impedindo conflitos de interesses e fiscalizando o comportamento dos conselhos de administração relativamente às remunerações. Para reforçar o papel desses comités, pelo menos um membro deve ser um especialista na área das remunerações.

(12)

Os consultores em matéria de remunerações podem ter interesses contraditórios, por exemplo, quando aconselham o comité de remuneração sobre práticas e disposições de remuneração e, ao mesmo tempo, aconselham a sociedade ou o(s) administrador(es) executivo(s) ou membro(s) da comissão executiva. Convém que os comités de remuneração sejam prudentes ao recrutar consultores em matéria de remuneração a fim de assegurar que os mesmos consultores não aconselhem o departamento de recursos humanos da sociedade ou os administradores executivos ou membros da comissão executiva ao mesmo tempo.

(13)

Dada a importância da questão da remuneração dos administradores e a fim de reforçar a aplicação eficaz do quadro comunitário em matéria de remuneração dos administradores, a Comissão pretende fazer um uso alargado dos diferentes mecanismos de monitorização, como painéis de avaliação anuais ou avaliação mútua pelos Estados-Membros. Além disso, a Comissão tenciona explorar as possibilidades de normalização da divulgação da política de remuneração dos administradores.

(14)

A notificação das medidas pelos Estados-Membros em conformidade com a presente recomendação deve incluir um prazo claro para que as sociedades adoptem políticas de remuneração coerentes com os princípios estabelecidos na presente recomendação,

RECOMENDA:

SECÇÃO I

Âmbito de aplicação e definições

1.   Âmbito de aplicação

1.1.

O âmbito de aplicação da secção II da presente recomendação corresponde ao da Recomendação 2004/913/CE.

O âmbito de aplicação da secção III da presente recomendação corresponde ao da Recomendação 2005/162/CE.

1.2.

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que as sociedades cotadas, às quais são aplicáveis as Recomendações 2004/913/CE e 2005/162/CE, tenham em conta a presente recomendação.

2.   Definições para além das estabelecidas nas Recomendações 2004/913/CE e 2005/162/CE:

2.1.

«Componentes variáveis da remuneração»: componentes dos direitos de remuneração dos administradores concedidas com base em critérios de desempenho, incluindo prémios.

2.2.

«Indemnizações em caso de destituição»: qualquer pagamento ligado à rescisão antecipada de contratos para administradores executivos ou membros da comissão executiva, incluindo pagamentos relacionados com a duração de um período de pré-aviso ou cláusula de não concorrência incluída no contrato.

SECÇÃO II

Política de remuneração

(Secção II da Recomendação 2004/913/CE)

3.   Estrutura da política de remuneração dos administradores

3.1.

Se a política de remuneração incluir componentes variáveis da remuneração, as sociedades devem fixar limites para a(s) componente(s) variável(eis). A componente não variável da remuneração deve ser suficiente para permitir à sociedade reter componentes variáveis da remuneração quando os critérios de desempenho não forem cumpridos.

3.2.

A concessão das componentes variáveis da remuneração deve estar sujeita a critérios de desempenho pré-definidos e mensuráveis.

Os critérios de desempenho devem promover a sustentabilidade a longo prazo da sociedade e incluir critérios não financeiros relevantes para a criação de valor a longo prazo da sociedade, como o respeito das regras e procedimentos aplicáveis.

3.3.

Quando for concedida um componente variável da remuneração, uma grande parte da componente variável não deve ser paga antes de decorrido um lapso de tempo mínimo. A parte da componente variável sujeita a adiamento deve ser determinada em relação ao peso relativo da componente variável comparativamente à componente não variável da remuneração.

3.4.

Disposições contratuais com administradores executivos ou membros da comissão executiva devem incluir disposições que permitam à sociedade recuperar componentes variáveis da remuneração concedidas com base em dados que se revelaram subsequentemente manifestamente incorrectos.

3.5.

As indemnizações em caso de destituição não devem exceder um montante fixo ou um número fixo de anos de remuneração anual, que não deve, em geral, ser superior a dois anos da componente não variável da remuneração ou seu equivalente.

As indemnizações em caso de destituição não devem ser pagas se a rescisão do contrato se dever a um desempenho inadequado.

4.   Remuneração com base em acções

4.1.

As acções não devem ser transferidas durante pelo menos três anos após a sua concessão.

As opções sobre acções ou qualquer outro direito de aquisição de acções ou remuneração com base em variações do preço das acções só devem possíveis após um período de pelo menos três anos após a sua concessão.

4.2.

A transferência de acções e o direito de exercer opções sobre acções ou qualquer outro direito de aquisição de acções ou remuneração com base em variações dos preços de acções devem estar sujeitos a critérios de desempenho pré-definidos e mensuráveis.

4.3.

Após a transferência, os administradores devem conservar um certo número de acções, até ao fim do seu mandato, sujeito à necessidade de financiar quaisquer custos relacionados com a aquisição das acções. O número de acções a conservar deve ser fixado e representar, por exemplo, o dobro do valor da remuneração anual total (componentes não variáveis mais componentes variáveis).

4.4.

A remuneração dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão não deve incluir opções sobre acções.

5.   Informação sobre a política de remuneração dos administradores

5.1.

A declaração sobre as remunerações, mencionada no ponto 3.1 da Recomendação 2004/913/CE, deve ser clara e facilmente compreensível.

5.2.

Para além das informações contidas no ponto 3.3 da Recomendação 2004/913/CE, a declaração sobre as remunerações deve incluir o seguinte:

a)

Uma explicação sobre como a escolha dos critérios de desempenho contribui para os interesses a longo prazo da sociedade, em conformidade com o ponto 3.2 da presente recomendação;

b)

Uma explicação dos métodos aplicados para determinar se os critérios de desempenho foram cumpridos;

c)

Informação suficiente sobre os períodos de adiamento no que se refere às componentes variáveis da remuneração, tal como referido no ponto 3.3 da presente recomendação;

d)

Informação suficiente sobre a política de indemnizações em caso de destituição, tal como referido no ponto 3.4 da presente recomendação;

e)

Informação suficiente sobre os períodos do direito de subscrição no referente à remuneração com base em acções, tal como referido no ponto 4.1 da presente recomendação;

f)

Informação suficiente sobre a política em matéria de conservação de acções após a sua subscrição, tal como referido no ponto 4.3 da presente recomendação;

g)

Informação suficiente sobre a composição dos grupos de pares de sociedades cuja política de remuneração foi comparada com a política de remuneração da sociedade em causa.

6.   Voto dos accionistas

6.1.

Os accionistas, em especial os accionistas institucionais, devem ser incentivados a participar em assembleias gerais, se for o caso, e a fazer uso do seu direito de voto em relação à remuneração dos administradores, tendo em conta os princípios incluídos na presente recomendação, na Recomendação 2004/913/CE e na Recomendação 2005/162/CE.

SECÇÃO III

A comissão de remuneração

(Ponto 3 do anexo I da Recomendação 2005/162/CE)

7.   Criação e composição

7.1.

Pelo menos um dos membros do comité de remuneração deve possuir conhecimentos e experiência no domínio da política de remuneração.

8.   Funções

8.1.

O comité de remuneração deve reexaminar periodicamente a política de remuneração para administradores executivos ou membros da comissão executiva, incluindo a política em matéria de remuneração com base em acções, e a sua implementação.

9.   Funcionamento

9.1.

O comité de remuneração deve exercer as suas funções com independência e integridade.

9.2.

Ao utilizar os serviços de um consultor com vista a obter a informação sobre normas do mercado para sistemas de remuneração, o comité de remuneração deve assegurar que o consultor em causa não aconselhe, simultaneamente, o departamento de recursos humanos ou os administradores executivos ou membros da comissão executiva da sociedade em causa.

9.3.

No exercício das suas funções, o comité de remuneração deve assegurar que a remuneração de cada administrador executivo ou membro da comissão executiva seja proporcional à remuneração dos outros administradores executivos ou membros da comissão executiva e dos outros membros do pessoal da sociedade.

9.4.

O comité de remuneração deve informar os accionistas sobre o exercício das suas funções e estar presente, para esse efeito, na assembleia geral anual.

SECÇÃO IV

Disposições finais

10.

Os Estados-Membros são convidados a tomar as medidas necessárias para promover a aplicação da presente recomendação até 31 de Dezembro de 2009.

A este respeito, os Estados-Membros são convidados a organizar consultas nacionais com os interessados sobre a presente recomendação e a notificar a Comissão sobre as medidas tomadas em conformidade com a presente recomendação, a fim de permitir à Comissão acompanhar de perto a situação e, nessa base, avaliar a necessidade de outras medidas.

11.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 385 de 29.12.2004, p. 55.

(2)  JO L 52 de 25.2.2005, p. 51.