ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.114.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 114

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
7 de Maio de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 369/2009 da Comissão, de 6 de Maio de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 370/2009 da Comissão, de 6 de Maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho

3

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, que altera a Directiva 80/181/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida ( 1 )

10

 

 

IV   Outros actos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Órgão de Fiscalização da AECL

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 368/06/COL, de 29 Novembro de 2006, relativa à venda das acções do Estado islandês na Sementsverksmiðjan hf. (Islândia)

14

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

7.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/1


REGULAMENTO (CE) N.o 369/2009 DA COMISSÃO

de 6 de Maio de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Maio de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

71,9

TN

115,0

TR

141,3

ZZ

109,4

0707 00 05

JO

155,5

MA

32,7

TR

135,3

ZZ

107,8

0709 90 70

TR

118,7

ZZ

118,7

0805 10 20

EG

41,2

IL

60,3

MA

46,8

TN

49,5

TR

98,3

US

55,4

ZZ

58,6

0805 50 10

TR

41,7

ZA

69,9

ZZ

55,8

0808 10 80

AR

77,4

BR

71,5

CA

114,7

CL

79,5

CN

94,5

NZ

102,5

US

121,6

UY

71,7

ZA

81,2

ZZ

90,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


7.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/3


REGULAMENTO (CE) N.o 370/2009 DA COMISSÃO

de 6 de Maio de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 34.o e as alíneas c), d) e g) do artigo 142.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabeleceu novas regras para o regime de pagamento único, que se aplicam desde 1 de Janeiro de 2009. Consequentemente, as normas de execução estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão (2) precisam de ser adaptadas.

(2)

Importa que as definições enunciadas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 reflictam o alargamento da elegibilidade das zonas a título do regime de pagamento único.

(3)

As disposições sobre a elegibilidade estabelecidas pelo artigo 3.o-B do Regulamento (CE) n.o 795/2004 são obsoletas e devem, por conseguinte, ser revogadas. Contudo, o n.o 2, alínea a), do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 admite a utilização dos hectares elegíveis para actividades não agrícolas. Há que fixar um quadro de critérios para todos os Estados-Membros.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 põe termo à obrigação de retirada e suprime algumas limitações associadas aos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional, tornando obsoletas as disposições nestas matérias.

(5)

Há que clarificar o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 no que respeita às referências ao Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (3) e ao Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 já não estabelece regras especiais para o procedimento de candidatura ao regime de pagamento único no seu primeiro ano de aplicação. É, portanto, conveniente adaptar as regras correspondentes no Regulamento (CE) n.o 795/2004.

(7)

Nos casos em que o contrato de arrendamento referido nos artigos 20.o e 22.o ou os programas referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 expirem após a última data para a apresentação de pedidos a título do regime de pagamento único no seu primeiro ano de aplicação, há que prorrogar o prazo para o pedido de estabelecimento de direitos ao pagamento a fim de proporcionar aos agricultores tempo suficiente para apresentarem um pedido que reflicta a situação real da exploração.

(8)

É conveniente adaptar a delimitação regional prevista no artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 ao n.o 1 do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(9)

Conquanto as disposições sobre a retirada obrigatória se tenham tornado obsoletas, há que manter em 2009 condições para a retirada voluntária prevista no artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(10)

Há que fixar o prazo e o teor da comunicação à Comissão em caso de aplicação pelos Estados-Membros do n.o 4 do artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(11)

Importa prever regras para os novos Estados-Membros que passem do regime de pagamento único por superfície para o regime de pagamento único. Tais regras devem cobrir, em especial, a atribuição inicial de direitos ao pagamento e de direitos especiais, bem como a notificação da decisão.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê a concessão de apoio directo ao abrigo do regime de pagamento único a produtores de vinho, nomeadamente, por transferência dos programas de apoio à vitivinicultura para o regime de pagamento único. Há que adoptar, por conseguinte, as correspondentes normas de execução para atribuição dos direitos. É conveniente que essas normas de execução se alinhem pelas já estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 795/2004 para o sector das frutas e produtos hortícolas.

(13)

Relativamente aos agricultores a quem foram já atribuídos ou que compraram ou receberam direitos ao pagamento até à data-limite de apresentação dos pedidos de estabelecimento de direitos ao pagamento, fixada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 795/2004, há que recalcular o valor e o número dos seus direitos ao pagamento. Os direitos ao pagamento sujeitos a condições especiais não devem ser tidos em conta neste cálculo.

(14)

Os Estados-Membros que aplicam o modelo regional, estabelecido nos n.os 1 e 3 do artigo 59.o ou no artigo 71.o-F do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, devem ser autorizados a fixar o número de direitos ao pagamento por agricultor resultante da transferência dos programas de apoio à vitivinicultura em conformidade com a parte C do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(15)

É conveniente adoptar disposições no que respeita à média regional no âmbito da determinação do valor dos direitos ao pagamento em aplicação da parte B do anexo IX (arranque) do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(16)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 795/2004 fixa a data a partir da qual o cultivo de culturas intercalares pode ser temporariamente permitido nas regiões em que os cereais são geralmente colhidos mais cedo por razões climáticas, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. A pedido de Espanha, devem ser fixadas datas diferentes para as várias regiões desse Estado-Membro para atender à diversidade das condições agronómicas e climáticas. É igualmente conveniente actualizar o anexo para ter em conta a elegibilidade das frutas e produtos hortícolas nos Estados-Membros que não aplicam a sua integração diferida.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(18)

As alterações propostas devem ser aplicáveis com efeitos desde a data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimida a alínea a);

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)   “Culturas permanentes”: as culturas não rotativas, com exclusão das pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros e a talhadia de rotação curta (código NC ex 0602 90 41);»;

c)

É suprimida a alínea d);

d)

A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)   “Prados”: as terras aráveis utilizadas para a produção de forragem (semeada ou natural); para efeitos do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (4), os prados incluem as pastagens permanentes;

2.

É suprimido o artigo 3.o-B.

3.

Ao capítulo 1 é aditado o seguinte artigo 3.o-C:

«Artigo 3.o-C

Utilização principalmente agrícola

Para efeitos da aplicação do n.o 2, alínea a), do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, sempre que uma superfície agrícola de uma exploração seja igualmente utilizada para actividades não agrícolas, considera-se que tal superfície é principalmente utilizada para actividades agrícolas se a actividade agrícola puder ser exercida sem ser significativamente afectada pela intensidade, natureza, duração e calendário da actividade não agrícola.

Os Estados-Membros estabelecerão critérios para a aplicação do primeiro parágrafo no respectivo território.».

4.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O valor unitário de cada direito aos pagamento que já possua pode ser aumentado.»,

ii)

é suprimido o terceiro parágrafo;

b)

É suprimido o n.o 4.

5.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, os primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Sempre que um Estado-Membro utilize a possibilidade prevista no n.o 5 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, pode, nomeadamente, atribuir, mediante pedido, em conformidade com o presente artigo, direitos ao pagamento a agricultores, nas zonas em causa, que declarem menos hectares que o número correspondente aos direitos ao pagamento que lhes seriam ou teriam sido atribuídos em conformidade com o artigo 43.o do referido regulamento e o artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Nesse caso, o agricultor cederá à reserva nacional todos os direitos ao pagamento que possua ou que lhe deveriam ter sido atribuídos, excepto os direitos ao pagamento sujeitos às condições especiais referidas no artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.»;

b)

É suprimido o n.o 3;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   O valor unitário dos direitos ao pagamento atribuídos provenientes da reserva nacional será calculado dividindo o montante de referência do agricultor pelo número de hectares por ele declarados.».

6.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os direitos ao pagamento não utilizados serão considerados revertidos para a reserva nacional no dia seguinte à última data para a alteração dos pedidos a título do regime de pagamento único no ano civil em que expira o período referido no n.o 3 do artigo 28.o e no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.»;

b)

É suprimido o n.o 2.

7.

No artigo 9.o, é suprimida a alínea c) do n.o 1.

8.

No artigo 12.o, o primeiro parágrafo do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«O estabelecimento definitivo dos direitos ao pagamento a atribuir no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único estará subordinado à apresentação de um pedido de direitos no prazo fixado em conformidade com o n.o 3 do artigo 21.o-A do Regulamento (CE) n.o 796/2004.».

9.

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 3;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Nos casos em que o arrendamento referido nos artigos 20.o e 22.o ou os programas referidos no artigo 23.o expirem após a última data para a apresentação de pedidos a título do regime de pagamento único durante o seu primeiro ano de aplicação, o agricultor em causa pode apresentar um pedido de estabelecimento dos seus direitos ao pagamento, depois do termo do arrendamento ou do programa, até uma data a fixar pelo Estado-Membro, mas não posterior à última data fixada para alteração do pedido de ajuda no ano seguinte.».

10.

No artigo 23.o-A é suprimido o segundo parágrafo.

11.

No artigo 24.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os agricultores podem ceder voluntariamente direitos ao pagamento à reserva nacional.».

12.

O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 50.o e do n.o 1 do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, sempre que um Estado-Membro utilize a possibilidade prevista no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 43.o desse regulamento, definirá a região ao nível territorial adequado, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência.»;

b)

É suprimido o n.o 4.

13.

O artigo 32.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.o

Condições relativas à retirada voluntária de terras da produção prevista no artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

1.   As superfícies retiradas devem permanecer retiradas durante um período que se inicie o mais tardar em 15 de Janeiro e não termine antes de 31 de Agosto. Todavia, os Estados-Membros fixarão as condições em que os produtores podem ser autorizados a efectuar, a partir de 15 de Julho, as sementeiras para uma colheita no ano seguinte e as condições a respeitar para que seja autorizado o pastoreio a partir de 15 de Julho ou, em caso de condições climáticas excepcionais, a partir de 15 de Junho nos Estados-Membros em que a transumância seja uma prática tradicional.

2.   Os Estados-Membros aplicarão medidas adequadas compatíveis com a situação específica das superfícies retiradas, a fim de garantir que são mantidas em boas condições agrícolas e ambientais e que o ambiente é protegido.

Tais medidas podem prever um coberto vegetal. Nesse caso, as medidas devem garantir que o coberto vegetal não possa ser utilizado para a produção de sementes e não possa ser utilizado para fins agrícolas antes de 31 de Agosto nem, até ao dia 15 de Janeiro seguinte, dar origem a uma produção vegetal destinada a ser comercializada.

3.   No caso referido na alínea c) do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros podem autorizar todos os produtores afectados a utilizar, para a alimentação dos animais, terras declaradas como retiradas da produção relativamente ao ano do pedido único. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que as terras retiradas da produção abrangidas pela autorização não sejam utilizadas para fins lucrativos, nomeadamente para que não sejam vendidas quaisquer forragens nelas produzidas. Os Estados-Membros notificarão a Comissão da decisão de autorização e respectiva justificação.».

14.

São suprimidos os artigos 33.o, 34.o, 39.o, 41.o e 43.o

15.

No artigo 48.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Os Estados-Membros que apliquem o n.o 4 do artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 comunicarão, o mais tardar até 7 de Junho de 2009, após a entrada em vigor do regulamento de alteração, as informações relativas aos pagamentos que tencionam conceder, nomeadamente a descrição das condições de elegibilidade para as medidas aplicadas e os sectores em causa, bem como os recursos financeiros mobilizados.».

16.

O capítulo 6-A passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 6-A

NOVOS ESTADOS-MEMBROS

Aplicação do regime de pagamento único nos novos Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície

Artigo 48.o-A

Disposições gerais

1.   Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as disposições do presente regulamento aplicam-se aos novos Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície.

2.   As referências no presente regulamento ao artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou ao artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 serão entendidas como feitas ao artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

3.   Para efeitos da aplicação do n.o 3 do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o novo Estado-Membro pode fixar um período representativo, que precede o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

4.   As referências no presente regulamento ao “período de referência” serão entendidas como uma referência ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único ou ao período de referência fixado nos termos do n.o 3 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Artigo 48.o-B

Atribuição inicial dos direitos ao pagamento

1.   Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para efeitos do n.o 2 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os novos Estados-Membros estabelecerão o número de hectares elegíveis referido nesse número utilizando o número de hectares declarados para o estabelecimento dos direitos ao pagamento no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

2.   Não obstante o n.o 1 do presente artigo, os novos Estados-Membros podem estabelecer o número de hectares elegíveis referido no n.o 2 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 utilizando o número de hectares declarados para o ano que precede o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

Nos casos em que o número de hectares elegíveis declarados pelos agricultores no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único seja inferior ao número de hectares elegíveis estabelecido em conformidade com o primeiro parágrafo, um novo Estado-Membro pode reatribuir, no todo ou em parte, os montantes correspondentes aos hectares que não tenham sido declarados a título de complemento para cada um dos direitos ao pagamento atribuído no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único. O complemento será calculado dividindo o montante em causa pelo número de direitos ao pagamento atribuídos.

3.   O valor e o número de direitos ao pagamento atribuídos com base nas declarações dos agricultores com vista ao estabelecimento dos direitos ao pagamento no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único serão provisórios. O valor e o número definitivos serão estabelecidos até ao dia 1 de Abril do ano seguinte ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, depois de os controlos efectuados a título do Regulamento (CE) n.o 796/2004 terem sido realizados.

4.   Sempre que um Estado-Membro utilize a possibilidade prevista no n.o 3 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode, a partir do ano civil anterior ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, proceder à identificação dos agricultores elegíveis e ao estabelecimento provisório do número de hectares referido nesse número, bem como à verificação preliminar das condições referidas no n.o 6.

Sem prejuízo do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o valor dos direitos será calculado dividindo o montante referido no n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 pelo número total de direitos atribuídos ao abrigo do presente número.

5.   O agricultor será informado sobre os direitos provisórios pelo menos um mês antes do prazo para apresentação do pedido, determinado em conformidade com o n.o 1 do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

6.   O requerente deve fornecer às autoridades do Estado-Membro provas suficientes de que, na data da apresentação do seu pedido de direitos ao pagamento, é um agricultor na acepção da alínea a) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

7.   Um Estado-Membro pode decidir fixar uma dimensão mínima da exploração em termos de superfície agrícola para a qual o estabelecimento de direitos ao pagamento pode ser pedido. No entanto, essa dimensão mínima não será superior aos limites fixados nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Não será fixada uma dimensão mínima para o estabelecimento dos direitos ao pagamento sujeitos às condições especiais referidas no artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, em conformidade com o n.o 1 do artigo 28.o desse regulamento.

8.   Um Estado-Membro pode decidir que o pedido de estabelecimento definitivo de direitos ao pagamento referido no n.o 5 possa ser apresentado ao mesmo tempo que o pedido de pagamento a título do regime de pagamento único.

Artigo 48.o-BA

Atribuição dos direitos especiais

Não obstante os n.os 1 e 2 do artigo 30.o do presente regulamento, para efeitos do cálculo da actividade agrícola expressa em cabeças normais (CN), referida no n.o 2 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o número de animais detido pelo agricultor num período fixado pelo Estado-Membro será convertido em CN por referência à seguinte tabela de conversão:

Bovinos machos e novilhas com mais de 24 meses, vacas em aleitamento, vacas leiteiras

1,0 CN

Bovinos machos e novilhas dos seis aos 24 meses

0,6 CN

Bovinos machos e fêmeas com menos de seis meses

0,2 CN

Ovinos

0,15 CN

Caprinos

0,15 CN

Para efeitos da verificação da actividade agrícola mínima nos novos Estados-Membros, são aplicáveis os n.os 3 a 5 do artigo 30.o do presente regulamento.

Artigo 48.o-BB

Notificação da decisão

Sempre que um novo Estado-Membro pretenda pôr termo à aplicação do regime de pagamento único por superfície em conformidade com o n.o 3 do artigo 122.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, notificará à Comissão, até 1 de Agosto do ano anterior ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, as especificações da aplicação do regime de pagamento único, incluindo as opções previstas no n.o 3 do artigo 55.o e nos artigos 57.o, 59.o e 61.o desse regulamento, bem como os critérios objectivos com base nos quais as decisões tiverem sido tomadas.».

17.

É inserido um capítulo 6-D, com a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 6-D

VINHO

Secção 1

Transferência dos programas de apoio à vitivinicultura para o regime de pagamento único

Artigo 48.o-I

Regras gerais

1.   Para efeitos de estabelecimento do montante e da determinação dos direitos ao pagamento no âmbito da transferência dos programas de apoio à vitivinicultura para o regime de pagamento único, aplicar-se-á a parte C do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 73/2009, sob reserva das disposições específicas do artigo 48.o-J do presente regulamento e, sempre que o Estado-Membro tenha utilizado a possibilidade prevista nos artigos 59.o ou 71.o-F do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, das disposições do artigo 48.o-K do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros podem proceder à identificação dos agricultores elegíveis a partir de 1 de Janeiro de 2009 para efeitos de atribuição dos direitos ao pagamento decorrentes da transferência dos programas de apoio à vitivinicultura para o regime de pagamento único.

3.   Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 7.o e do artigo 12.o do presente regulamento ao sector vitivinícola, o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único é o ano da determinação, pelo Estado-Membro, dos montantes e dos hectares elegíveis, como referido na parte C do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Artigo 48.o-J

Regras específicas

1.   Se, na data-limite para solicitar o estabelecimento dos direitos ao pagamento, fixada em conformidade com o presente regulamento, o agricultor não possuir direitos ao pagamento ou se apenas possuir direitos sujeitos a condições especiais, receberá direitos ao pagamento para o vinho calculados em conformidade com a parte C do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

O primeiro parágrafo aplicar-se-á igualmente quando o agricultor tiver tomado de arrendamento direitos ao pagamento entre o primeiro ano da aplicação do regime de pagamento único e o ano da transferência dos programas de apoio.

2.   Relativamente aos agricultores a quem foram atribuídos ou que compraram ou receberam direitos ao pagamento até à data-limite de apresentação dos pedidos de estabelecimento de direitos ao pagamento, fixada em conformidade com o presente regulamento, o valor e o número dos seus direitos ao pagamento serão recalculados do seguinte modo:

a)

O número de direitos ao pagamento é igual ao número de direitos ao pagamento que possui, aumentado do número de hectares estabelecido em conformidade com a parte C do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

b)

O valor é obtido dividindo a soma do valor dos direitos ao pagamento que possui e do montante de referência calculado em conformidade com a parte C do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 73/2009 pelo número estabelecido em conformidade com a alínea a) do presente número.

Os direitos ao pagamento sujeitos a condições especiais não são tidos em conta no cálculo referido no presente número.

3.   Os direitos ao pagamento dados de arrendamento antes da data de apresentação dos pedidos ao abrigo do regime de pagamento único, fixada em conformidade com o presente regulamento, são tidos em conta no cálculo referido no n.o 2.

Artigo 48.o-K

Aplicação regional

1.   Sempre que um Estado-Membro tenha utilizado a possibilidade prevista no artigo 59.o ou no artigo 71.o-F do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os agricultores receberão um número de direitos ao pagamento igual ao número dos novos hectares de vinha elegíveis.

O valor do direito ao pagamento é calculado com base em critérios objectivos e não discriminatórios.

2009 é o primeiro ano de aplicação no sector vitivinícola, nos termos do n.o 4 do artigo 59.o ou do artigo 71.o-F do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros podem estabelecer o número de direitos por agricultor com base em critérios objectivos em conformidade com a parte C do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Secção 2

Arranque

Artigo 48.o-L

Média regional

Para efeitos da determinação do valor dos direitos ao pagamento em aplicação da parte B do anexo IX (arranque) do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a média regional será estabelecida pelos Estados-Membros ao nível territorial adequado. Essa média regional será estabelecida numa data a fixar pelo Estado-Membro. Pode ser revista anualmente. Será baseada no valor dos direitos ao pagamento atribuídos aos agricultores na região em causa. Não será diferenciada por sector de produção.».

18.

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(4)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.».


ANEXO

«ANEXO I

Estado-Membro

Data

Dinamarca

15 de Julho

Alemanha

15 de Julho

Espanha: Castilla-la-Mancha

1 de Junho

Espanha: Aragón, Asturias, Baleares, Cantabria, Castilla y León, Cataluña, Galicia, Madrid, Murcia, País Vasco, La Rioja, Comunidad Valenciana

1 de Julho

Espanha: Andalucía

1 de Setembro

Espanha: Extremadura

15 de Setembro

Espanha: Navarra

15 de Agosto

França: Aquitaine, Midi-Pyrénées e Languedoc-Roussillon

1 de Julho

França: Alsace, Auvergne, Bourgogne, Bretagne, Centre, Champagne-Ardenne, Corse, Franche-Comté, Île-de-France, Limousin, Lorraine, Nord-Pas-de-Calais, Basse-Normandie, Haute-Normandie, Pays-de-la-Loire (com excepção dos departementos de Loire-Atlantique e de Vendée), Picardie, Poitou-Charentes, Provence-Alpes-Côte-d’Azur e Rhône-Alpes

15 de Julho

França: departamentos de Loire-Atlantique e de Vendée

15 de Outubro

Itália

11 de Junho

Áustria

30 de Junho»


DIRECTIVAS

7.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/10


DIRECTIVA 2009/3/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2009

que altera a Directiva 80/181/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 80/181/CEE do Conselho (3), o Reino Unido e a Irlanda devem fixar uma data para o termo das excepções, nos casos em que estas são ainda aplicáveis, relativas às unidades de medida designadas por «pinta» (pint), utilizada no leite em recipientes com retorno, na cerveja e na cidra sob pressão; por «milha» (mile), utilizada na sinalização de tráfego rodoviário e na indicação de velocidade; e por «onça troy» (troy ounce), utilizada na transacção de metais preciosos. Todavia, com base na experiência adquirida e tendo em conta a natureza local dessas excepções e o número reduzido de produtos em causa, é evidente que a manutenção das excepções não dará origem à imposição de obstáculos não pautais ao comércio e, por conseguinte, não é necessário pôr-lhes termo.

(2)

Afigura-se oportuno esclarecer que o âmbito da Directiva 80/181/CEE é compatível com os objectivos do artigo 95.o do Tratado e não se limita a determinados domínios específicos de acção comunitária.

(3)

A Directiva 80/181/CEE permite a utilização de indicações suplementares para além das unidades legais estabelecidas no capítulo I do seu anexo até 31 de Dezembro de 2009. Contudo, a fim de evitar que se criem obstáculos às empresas comunitárias que exportam para países terceiros que exigem a rotulagem dos produtos em unidades distintas das previstas no capítulo I, é adequado continuar a permitir a utilização de indicações suplementares.

(4)

A Directiva 80/181/CEE apoia o bom funcionamento do mercado interno através do nível de harmonização das unidades de medida que prescreve. Neste contexto, é conveniente que a Comissão acompanhe a evolução do mercado no que diz respeito a essa directiva e à sua aplicação, nomeadamente no que toca a obstáculos ao funcionamento do mercado interno e a qualquer outro tipo de harmonização necessária para superar esses obstáculos.

(5)

É conveniente que a Comissão continue a procurar vigorosamente, no contexto das suas relações comerciais com os países terceiros, incluindo o Conselho Económico Transatlântico, a aceitação em países terceiros de produtos indicados apenas em unidades do Sistema Internacional de Unidades (SI).

(6)

As indicações suplementares podem permitir também introduzir de forma gradual e harmoniosa novas unidades métricas susceptíveis de vir a ser estabelecidas a nível internacional.

(7)

Em 1995, a Conferência Geral de Pesos e Medidas decidiu eliminar a classe de unidades suplementares SI como uma classe separada no SI e interpretar as unidades «radiano» e «esterradiano» como unidades SI sem dimensão, cujos nomes e símbolos podem, mas não devem necessariamente, ser utilizados em expressões de outras unidades SI, conforme conveniente.

(8)

Em 1999, a Conferência Geral de Pesos e Medidas aprovou, no âmbito do SI, o «katal» (cujo símbolo é «kat») como unidade de medida do SI para expressar a actividade catalítica. Esta nova unidade harmonizada do SI destinou-se a permitir a indicação coerente e uniforme das unidades de medida nos domínios da medicina e da bioquímica, eliminando assim quaisquer riscos de equívocos decorrentes da utilização de unidades não harmonizadas.

(9)

Em 2007, a Conferência Geral de Pesos e Medidas aprovou, para eliminar uma das maiores fontes da variação observada entre realizações diferidas do ponto triplo da água, uma nota sobre a definição do «kelvin». O «kelvin» é definido como uma fracção da temperatura termodinâmica do ponto triplo da água. A nota refere-se à água de determinada composição isotópica.

(10)

Dado que o Reino Unido e a Irlanda já não utilizam o acre para efeitos de registo cadastral, deixa de ser necessário prever a respectiva excepção.

(11)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (4), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(12)

A Directiva 80/181/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 80/181/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

A alínea b) do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«b)

As que constam do capítulo II do anexo, apenas nos Estados-Membros em que eram autorizadas em 21 de Abril de 1973;».

2.

A alínea a) do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«a)

As obrigações decorrentes do artigo 1.o referem-se aos instrumentos de medição utilizados, às medições efectuadas e às indicações de grandeza expressas em unidades de medida;».

3.

O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A utilização das indicações suplementares é autorizada.».

4.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o B

A Comissão deve acompanhar a evolução do mercado relativamente à presente directiva e à sua aplicação no que se refere ao bom funcionamento do mercado interno e do comércio internacional, e deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2019, acompanhado de propostas, sempre que adequado.».

5.

O anexo é alterado do seguinte modo:9

a)

No capítulo I, ponto 1.1, o parágrafo intitulado «Unidade de temperatura termodinâmica» é substituído pelo seguinte texto:

«Unidade de temperatura termodinâmica

O kelvin, unidade de temperatura termodinâmica, é a fracção 1/273,16 da temperatura termodinâmica do ponto triplo da água.

Esta definição diz respeito à água com composição isotópica definida pelos seguintes rácios de quantidade de matéria: 0,00015576 mole de 2H por mole de 1H, 0,0003799 mole de 17O por mole de 16O e 0,0020052 mole de 18O por mole de 16O.

[Décima terceira CGPM (1967), resolução 4 e Vigésima terceira CGPM (2007), resolução 10]»;

b)

No capítulo I, o título do ponto 1.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

c)

No capítulo I, o título do ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção:

d)

No capítulo I, é suprimido o ponto 1.2.1;

e)

Os pontos 1.2.2. e 1.2.3 do capítulo I passam a ter a seguinte redacção:

«1.2.2.   Regra geral para unidades derivadas SI

As unidades derivadas coerentes das unidades SI de base são dadas por expressões algébricas sob a forma de produtos de potência das unidades SI de base com um factor numérico igual a 1.

1.2.3.   Unidades derivadas SI com nomes e símbolos especiais

Grandeza

Unidade

Expressão

Nome

Símbolo

em outras unidades SI

em unidades SI de base

Ângulo plano

radiano

rad

 

m · m–1

Ângulo sólido

esterradiano

sr

 

m2 · m–2

Frequência

hertz

Hz

 

s–1

Força

newton

N

 

m · kg · s–2

Pressão e tensão

pascal

Pa

N · m–2

m–1 · kg · s–2

Energia, trabalho, quantidade de calor

joule

J

N · m

m2 · kg · s–2

Potência (5), fluxo energético

watt

W

J · s–1

m2 · kg · s–3

Quantidade de electricidade, carga eléctrica

coulomb

C

 

s · A

Tensão eléctrica, potencial eléctrico, força electromotriz

volt

V

W · A–1

m2 · kg · s–3 · A–1

Resistência eléctrica

ohm

Ω

V · A–1

m2 · kg · s–3 · A–2

Condutância eléctrica

siemens

S

A · V–1

m–2 · kg–1 · s3 · A2

Capacidade eléctrica

farad

F

C · V–1

m–2 · kg–1 · s4 · A2

Fluxo de indução magnético

weber

Wb

V · s

m2 · kg · s–2 · A–1

Indução magnética

tesla

T

Wb · m–2

kg · s–2 · A–1

Indutância

henry

H

Wb · A–1

m2 · kg · s–2 · A–2

Fluxo luminoso

lumen

lm

cd · sr

cd

Iluminação

lux

lx

lm · m–2

m–2 · cd

Actividade de um radionucleido

becquerel

Bq

 

s–1

Dose absorvida, energia mássica (comunicada), kerma

gray

Gy

J · kg–1

m2 · s–2

Equivalente de dose

sievert

Sv

J · kg–1

m2 · s–2

Actividade catalítica

katal

kat

 

mol · s–1

Unidades derivadas das unidades SI de base podem ser expressas em função das unidades do capítulo I.

Em particular, unidades derivadas SI podem ser expressas utilizando os nomes e símbolos do quadro acima; por exemplo, a unidade SI da viscosidade dinâmica pode ser expressa como m-1 · kg · s-1 ou N · s · m-2 ou Pa · s.»;

f)

No capítulo II, é suprimida a seguinte entrada:

«Registo de propriedades (cadastro)

acre

1 ac = 4 047 m2

ac»

g)

A frase final do capítulo II passa a ter a seguinte redacção: «As unidades constantes do presente capítulo podem ser combinadas entre si ou com as do capítulo I para formar unidades compostas.».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros aprovam e publicam, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  JO C 120 de 16.5.2008, p. 14.

(2)  Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2007 (JO C 297 E de 20.11.2008, p. 105), posição comum do Conselho de 18 de Novembro de 2008 (JO C 330 E de 30.12.2008, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 39 de 15.2.1980, p. 40.

(4)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(5)  Nomes especiais da unidade de potência; o nome “voltampere” (símbolo “VA”), para exprimir a potência aparente da corrente eléctrica alternada, e o nome “var” (símbolo “var”), para exprimir a potência eléctrica reactiva. Os nomes ”voltampere“ e ”var“ não estão incluídos nas resoluções da CGPM.


IV Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da AECL

7.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/14


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 368/06/COL

de 29 Novembro de 2006

relativa à venda das acções do Estado islandês na Sementsverksmiðjan hf. (Islândia)

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3), em especial o artigo 24.o,

Tendo em conta os n.os 2 e 3 do artigo 1.o da Parte I e os n.os 2 e 4 do artigo 4.o, o artigo 6.o e o n.o 2 do artigo 7.o da Parte II do Protocolo 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal,

Tendo em conta as Orientações do Órgão de Fiscalização (4) relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE,

Tendo em conta a Decisão do Órgão de Fiscalização, de 14 de Julho de 2004, relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal,

Tendo instado as partes interessadas a apresentar as respectivas observações, nos termos do disposto nas Decisões n.o 421/04/COL (5) e n.o 367/06/COL (6),

Considerando o seguinte:

I   FACTOS

1.   Procedimento

Por carta de 19 de Agosto de 2003 da Missão da Islândia junto da União Europeia, em que era remetida uma carta do Ministério das Finanças de 19 de Agosto de 2003, ambas recebidas e registadas pelo Órgão de Fiscalização na mesma data (doc. n.o 03-5685 A), as autoridades islandesas notificaram a venda das acções do Estado na Sementsverksmiðjan hf., em conformidade com o n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

Em 17 de Dezembro de 2003, a empresa Aalborg Portland Íslandi ehf. apresentou uma denúncia junto do Órgão de Fiscalização relativamente às condições da venda, por parte do Estado islandês, das suas acções na Sementsverksmiðjan hf. O Órgão de Fiscalização recebeu e registou esta carta em 23 de Dezembro de 2003 (doc. n.o 03-9059 A). O autor da denúncia solicitava que esta fosse processada em simultâneo com a notificação da venda feita pelo governo.

Após troca de correspondência (7), e em carta datada de 21 de Dezembro de 2004, o Órgão de Fiscalização informou as autoridades islandesas de que decidira dar início ao procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal no que se refere à venda, por parte do Estado islandês, das suas acções na Sementsverksmiðjan hf. (doc. n.o 296878).

A Decisão n.o 421/04/COL do Órgão de Fiscalização de dar início ao procedimento formal de investigação foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no respectivo Suplemento EEE (8) . O Órgão de Fiscalização convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. As Autoridades islandesas apresentaram observações relativamente a esta decisão por carta de 24 de Fevereiro de 2005 (doc. n.o 311243). Em 20 de Junho de 2005, o Órgão de Fiscalização recebeu observações da Íslenskt sement ehf., o comprador da Sementsverksmiðjan hf. (doc. n.o 323552). Em 2 de Setembro de 2005, a Aalborg Portland Íslandi ehf. apresentou novas observações (doc. n.o 333018).

O Órgão de Fiscalização solicitou os serviços de um perito independente, Erlend Kvall, Professor Associado da Escola Superior de Gestão BI, em Oslo, na Noruega, para determinar se a venda das acções do Estado na Sementsverksmiðjan hf. havia sido realizada em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado. Com base na avaliação que o perito independente primeiramente fez dos dados sobre a venda disponibilizados ao Órgão de Fiscalização, foi enviado um pedido de informações às autoridades islandesas em 12 de Julho de 2005 (doc. n.o 326295). As autoridades islandesas responderam por carta da Missão da Islândia junto da União Europeia, remetendo uma carta do Ministério das Finanças de 30 e 31 de Agosto de 2005, respectivamente. Esta carta foi recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 1 de Setembro de 2005 (doc. n.o 332274)

Um segundo pedido de informação foi enviado, em 28 de Outubro de 2005, às autoridades islandesas no âmbito do procedimento formal de investigação (doc. n.o 347691). Este pedido foi seguido de uma reunião em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2005, entre representantes do Órgão de Fiscalização, as autoridades islandesas, a Sementsverksmiðjan hf. e um dos investidores participantes no consórcio que adquiriu as acções do Estado. O perito independente contratado pelo Órgão de Fiscalização esteve igualmente presente na reunião.

Por carta de 6 de Dezembro de 2005, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 7 de Dezembro de 2005 (doc. n.o 353483), a Missão da Islândia junto da União Europeia remeteu uma carta do Ministério das Finanças de 2 de Dezembro de 2005, em resposta ao pedido de informação anteriormente referido, bem como a algumas questões suscitadas no decurso da reunião.

Em 31 de Janeiro de 2006, o perito independente apresentou ao Órgão de Fiscalização o seu relatório final determinando se a venda das acções do Estado islandês na Sementsverksmiðjan hf. havia sido realizada em condições de mercado (doc. n.o 360438).

Em 16 de Fevereiro, 9 de Março e 4 de Agosto de 2006, o Órgão de Fiscalização enviou cartas às autoridades islandesas, solicitando informações suplementares e clarificações sobre alguns pontos ainda obscuros (docs. n.os 363213, 365145 e 383227). As autoridades islandesas responderam por cartas de 20 de Fevereiro, 19 de Abril e 25 de Setembro, respectivamente (docs. n.os 363608, 370425 e 390092).

Em 12 de Outubro de 2006, na reunião sobre o conjunto de auxílios estatais, realizada em Reykjavik, foi discutido este caso. No seguimento desta discussão, as autoridades islandesas enviaram uma carta ao Órgão de Fiscalização em 2 de Novembro de 2006 (doc. n.o 396476).

Em 29 de Novembro de 2006, o Órgão de Fiscalização adoptou a Decisão n.o 367/06/COL de alargar o procedimento formal de investigação lançado com a sua Decisão n.o 421/04/COL. Este alargamento diz respeito à assunção, por parte do Estado islandês, das obrigações em matéria de pensões da Sementsverksmiðjan hf. durante o processo de preparação da empresa para a venda. Com a presente decisão, o Órgão de Fiscalização encerra a investigação formal lançada sobre a venda de acções do Estado islandês na Sementsverksmiðjan hf. ao grupo de investidores Íslenskt sement ehf., pelo preço de 68 milhões de coroas islandesas (ISK). Os outros elementos do procedimento formal de investigação continuam em averiguação.

2.   Descrição das medidas avaliadas na presente decisão

A empresa estatal Sementsverksmiðjan hf. detinha, de facto, o monopólio do mercado de cimento na Islândia até à entrada, em 2000, de um importador de cimento da Dinamarca. Parece que, na sequência da nova situação concorrencial, a Sementsverksmiðjan hf. registou dificuldades económicas e começou a acumular prejuízos. Nestas circunstâncias, em 2003, o Estado decidiu vender as suas acções na empresa (9). Segundo o anúncio feito pelo Estado sobre a venda das acções: «O Comité Executivo responsável pelas privatizações e o Ministério da Indústria pretendem vender todas as acções actualmente detidas pelo Estado na Sementsverksmiðjan hf., no valor nominal de 450 000 000 coroas, a um investidor ou grupo de investidores. Estas acções correspondem a 100 % das acções da empresa. O preço de venda deverá ser pago em numerário. Procura-se um investidor que esteja interessado em dar continuidade às operações da empresa, reforçando-as e contribuindo para um clima de concorrência saudável no mercado islandês da construção.»

Em 2 de Outubro de 2003, o Ministério da Indústria assinou, em nome do Governo da Islândia, um acordo de compra de acções com o grupo de investidores da Íslenskt sement ehf. Nos termos deste acordo, o Estado, proprietário de 100 % das acções da Sementsverksmiðjan hf., vendeu essas acções à Íslenskt sement ehf. pelo montante de 68 milhões de ISK.

Em simultâneo, foi assinado um acordo separado entre a Sementsverksmiðjan hf. e o Tesouro Nacional da Islândia. Nos termos deste acordo, o Estado islandês adquiriu determinados activos fixos e financeiros da Sementsverksmiðjan hf., que eram redundantes para a produção de cimento, pelo preço de 450 milhões de ISK. As receitas foram usadas para pagar dívidas pendentes da empresa.

Por outro lado, nos termos do artigo 4.o do acordo de aquisição de acções entre o Governo da Islândia e a Íslenskt sement ehf., o Estado islandês assumiu obrigações em matéria de pensões que incumbiam à Sementsverksmiðjan hf., por via de um acordo entre o Ministério das Finanças e o Fundo de Pensões dos Funcionários Públicos.

Por outras palavras, a empresa, ou seja, as acções compradas pela Íslenskt sement ehf., ficou desprovida destes activos e responsabilidades.

É esta transacção, isto é, a venda da Sementsverksmiðjan hf. à Íslenskt sement ehf., que constitui o objecto da presente decisão. O procedimento formal de investigação relativo às outras alegadas medidas de auxílio estatal em favor da Sementsverksmiðjan hf., iniciado com a Decisão n.o 421/04/COL, foi alargado, pela Decisão n.o 367/06/COL, de modo a abranger a assunção, por parte do Estado islandês, das obrigações em matéria de pensões da empresa e será objecto de uma outra decisão.

3.   Razões para o início do procedimento formal de investigação

No que respeita à venda, por parte do Estado, de 100 % das suas acções na Sementsverksmiðjan hf., na Decisão n.o 421/04/COL que lança o procedimento formal de investigação, o Órgão de Fiscalização questionou a aplicabilidade ao caso em apreço do Capítulo 18B das Orientações relativas aos auxílios estatais em matéria de venda de terrenos e imóveis por parte de autoridades públicas. O Órgão de Fiscalização considerou que o Estado não estava apenas a vender terrenos e imóveis dos quais era proprietário, mas sim as suas acções que constituíam 100 % da empresa.

Acresce que o Órgão de Fiscalização tinha dúvidas quanto ao facto de a venda ter sido realizada em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado. Não se afigurava claro em que medida o Estado havia, durante o processo de negociação, atendido a outras considerações que não as receitas provenientes da transacção e se, em conformidade, o preço obtido com a venda correspondia ao valor de mercado da empresa.

Juntamente com a notificação da transacção, as autoridades islandesas apresentaram uma avaliação do valor da Sementsverksmiðjan hf. realizada por um perito independente, com base no valor da liquidação. Na decisão de iniciar o procedimento formal de investigação, o Órgão de Fiscalização questionou se o valor de uma empresa em funcionamento poderia ser considerado equivalente ao respectivo valor de liquidação, o qual tem por base o pressuposto de cessação da actividade. O Órgão de Fiscalização depreendeu que, se o valor de mercado de 100 % das acções do Estado na Sementsverksmiðjan fosse superior aos 68 milhões de ISK que a Íslenskt sement ehf. pagou pelas mesmas, o Estado teria vendido a empresa por um valor inferior ao seu preço de mercado. Estariam assim envolvidos recursos estatais, na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, sob a forma de renúncia a receitas, porque o Estado teria obtido um rendimento inferior àquele que um operador privado, actuando em condições de mercado, teria obtido pelos mesmos activos.

4.   Observações das autoridades islandesas

Em carta de 23 de Fevereiro de 2005, as autoridades islandesas apresentaram as respectivas observações sobre a decisão do Órgão de Fiscalização de iniciar um procedimento formal de investigação relativamente à venda das acções do Estado na Sementsverksmiðjan hf.

As autoridades islandesas sublinharam que um dos principais motivos para a existência da condição de continuidade da produção de cimento era o aumento do valor da Sementsverksmiðjan hf. aquando da venda da empresa a terceiros. As autoridades islandesas afirmaram que: «Caso essa condição se aplicasse, os custos associados ao desmantelamento da fábrica seriam imediatos para o comprador. Impondo a condição de continuidade da produção de cimento, este custo permanecia latente. Por outro lado, há que notar que a condição foi negociada com os compradores e incorporada no acordo de aquisição de acções apenas como intenção dos compradores de continuar a actividade da Sementsverksmiðjan hf. enquanto esta fosse economicamente viável. O Estado não pode impor aos compradores o funcionamento de uma empresa que não seja economicamente viável. Como tal, este facto não pode ser tido como indício de que o Estado atendeu a outras considerações que não as receitas económicas.»

Na opinião das autoridades islandesas, e tal como consta das Orientações do Órgão de Fiscalização, para um investidor privado numa empresa privada comparável, funcionando em condições normais de mercado, só seria aceitável o envolvimento de auxílios estatais no caso de não haver motivos objectivos para esperar uma taxa adequada de retorno de um investimento.

As autoridades islandesas argumentaram que: «Em virtude do anteriormente exposto, não é possível sustentar a não existência de motivos objectivos para o Estado acreditar que a venda da Sementsverksmiðjan não lhe rendesse uma taxa adequada de retorno. Pelo contrário, após negociações com os compradores, o Estado estava em condições de esperar um preço de venda da empresa bem superior ao valor de mercado. Por conseguinte, há que concluir que o Estado não obteve receitas inferiores às que um operador privado, actuando em condições de mercado, teria obtido pelos mesmos activos. O Estado agiu, pois, em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado. Cabe ao Órgão de Fiscalização demonstrar que o Estado não estava em condições de esperar uma taxa adequada de retorno. Uma vez que este facto não foi demonstrado e que, na opinião do Estado, não pode ser demonstrado, há que concluir que o Estado agiu de acordo com o princípio de economia de mercado.»

Na notificação da transacção, as autoridades islandesas defenderam que o valor da empresa correspondia ao seu valor de liquidação. O valor de liquidação da Sementsverksmiðjan hf. havia sido calculado em 46,5 milhões de ISK, sem ter em conta os custos associados ao desmantelamento da fábrica em Akranes. Na decisão de iniciar um procedimento formal de investigação, o Órgão de Fiscalização manifestou dúvidas quanto ao facto de o valor de mercado de uma empresa em funcionamento dever ser determinado através do seu valor de liquidação. Nas suas observações à decisão do Órgão de Fiscalização de iniciar um procedimento formal de investigação, as autoridades islandesas referiram ainda as avaliações com base nos fluxos de tesouraria apresentadas ao Órgão de Fiscalização. Em particular, segundo a avaliação com base nos fluxos de tesouraria apresentada no anexo à sua carta de 23 de Fevereiro de 2005, o valor de mercado da Sementsverksmiðjan hf. ascendia a 1,5 mil milhões de ISK. Nesta base, as autoridades islandesas consideraram que o valor de mercado da Sementsverksmiðjan hf. em funcionamento era consideravelmente inferior ao seu valor de liquidação.

As autoridades islandesas argumentaram ainda que, uma vez que o valor de mercado da Sementsverksmiðjan hf. (fosse este calculado através da avaliação com base nos fluxos de tesouraria ou do valor de liquidação) era inferior ao preço de venda de 68 milhões de ISK, nem a Sementsverksmiðjan hf. nem a Íslenskt sement ehf tinham obtido qualquer benefício económico na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

As autoridades islandesas consideraram que, ao investigar a existência de um auxílio estatal, o Órgão de Fiscalização deveria avaliar o preço total de venda da empresa após a venda ao Estado islandês dos activos que eram redundantes para a produção de cimento: «É ainda do entender do Estado que se o Órgão de Fiscalização chegar à conclusão que uma avaliação com base nos fluxos de tesouraria da empresa é a avaliação correcta para determinar o preço de venda, este método deverá então ser usado, calculando o valor da empresa após a venda dos activos.»

As autoridades islandesas explicaram que o Estado não estava disposto a negociar um preço de venda que correspondesse ao valor estimado dos fluxos de tesouraria da Sementsverksmiðjan hf. «Em virtude das perdas acumuladas na empresa desde o lançamento do concurso público, tornou-se evidente a necessidade de reestruturar a empresa para permitir a sua venda. O Estado compraria à empresa todos os activos que não eram indispensáveis à produção e à manutenção da sua actividade, no intuito de diminuir os custos de funcionamento e assegurar a viabilidade da empresa.»

Pelos motivos anteriormente expostos, as autoridades islandesas consideraram que a transacção não envolveu qualquer auxílio estatal. Não obstante, se o Órgão de Fiscalização concluir da existência de um auxílio estatal, estimam que este deverá ser considerado justificado, nos termos da derrogação constante do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, em especial as disposições do Capítulo 16 das Orientações relativas aos auxílios estatais, como auxílio à reestruturação de um empresa em dificuldade.

Em carta de 2 de Novembro de 2006, as autoridades islandesas solicitaram ao Órgão de Fiscalização que considerasse o não encerramento de alguns aspectos da investigação formal em curso, na medida em que «é necessário considerar todos os aspectos da transacção no seu conjunto para compreender o caso com clareza.»

5.   Observações apresentadas por terceiros

5.1   Observações da Íslenskt sement ehf.

Em carta de 20 de Junho de 2005, a Íslenskt sement ehf. apresentou as respectivas observações à Decisão n.o 421/04/COL do Órgão de Fiscalização de iniciar o procedimento formal de investigação sobre a venda das acções do Estado islandês na Sementsverksmiðjan. No parecer da Íslenskt sement ehf., não existiu qualquer auxílio estatal na transacção anteriormente mencionada. A empresa alegou o seguinte: «A Islenskt sement está convencida de que foi respeitado o princípio do investidor numa economia de mercado, em especial na medida em que o preço total de compra da Sementsverksmiðjan foi pelo menos equivalente, senão consideravelmente superior, ao valor real de mercado da empresa na transacção em questão.»

A Íslenskt sement ehf. considerou que uma avaliação com base nos fluxos de tesouraria, geralmente usada na avaliação de empresas cimenteiras, constituía o único método justo de avaliação do valor da empresa. A empresa alegou, porém, que o Estado islandês não estava disposto a negociar nesta base, já que isso teria resultado num preço de compra negativo. Segundo a Íslenskt sement ehf., se tivesse sido aplicado este método no caso da Sementsverksmiðjan, o valor de mercado estimado teria sido zero ou mesmo negativo. Por este motivo, a Íslenskt sement ehf. considerou que o valor obtido pelo método de avaliação a partir do valor de liquidação correspondia ao valor de mercado máximo da empresa no momento da compra. A Íslenskt sement ehf. argumentou ainda que o valor de liquidação de 69,6 milhões de ISK não teve em consideração eventuais despesas relacionadas com a liquidação e o encerramento das operações, nomeadamente o desmantelamento da fábrica. A Íslenskt sement ehf. defende que o preço de compra das acções na Sementsverksmiðjan hf. excedeu em muito o valor de liquidação da empresa.

A Islenskt Sement afirmou que os activos comprados pelo Tesouro Nacional da Islândia não foram vendidos individualmente, mas sim em relação com a venda das acções, enquanto parte integrante do acordo geral de compra. Por conseguinte, «ao determinar a existência de auxílio estatal na venda da Semenstverksmidjan, o Órgão de Fiscalização não pode atribuir um valor individual a cada activo vendido; tem sim de ter em conta o efeito da venda dos activos individuais para a avaliação global da empresa no momento da venda.»

5.2   Observações da Aalborg Portland Íslandi ehf.

Em carta de 2 de Setembro de 2005, a Aalborg Portland Íslandi ehf. apresentou as respectivas observações à Decisão n.o 421/04/COL do Órgão de Fiscalização de iniciar o procedimento formal de investigação sobre a venda das acções do Estado islandês na Sementsverksmiðjan. A empresa partilhou as preocupações e opiniões manifestadas pelo Órgão de Fiscalização na referida decisão, mas refere igualmente que este último não havia considerado a assunção, pelo Estado islandês, das obrigações em matéria de pensões que incumbiam à Sementsverksmiðjan hf.

II   APRECIAÇÃO

1.   A existência de auxílio estatal na venda de acções do Estado na Sementsverksmiðjan hf.

Segundo as informações disponibilizadas pelas autoridades islandesas, o Estado vendeu as respectivas acções na Sementsverksmiðjan hf. pelo preço de 68 milhões de ISK, numa transacção associada à aquisição, por parte do Tesouro Nacional da Islândia, de alguns activos da empresa que não eram necessários ao funcionamento da mesma. Embora estes dois elementos da transacção estejam estreitamente relacionados, de tal modo que o que a Íslenskt sement ehf. comprou foi a parte operativa da Sementsverksmiðjan hf. livre de activos e acções redundantes para a produção de cimento, o Órgão de Fiscalização apreciará, na presente decisão, apenas a venda das acções. Isto porque o potencial beneficiário de um auxílio estatal no caso da venda das acções do Estado na Sementsverksmiðjan hf. seria a Íslenskt sement ehf. Em contrapartida, o potencial beneficiário de qualquer auxílio estatal concedido no contexto da reestruturação activos-passivos da empresa feita pelo Estado em relação com a venda de acções seria o próprio produtor de cimento, isto é, a Sementsverksmiðjan hf. Foi a esta última que o Estado comprou vários activos e assumiu as responsabilidades em termos de pensões.

Nos termos do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE,

«Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»

Antes de determinar se a venda em questão envolve a concessão de um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização analisará os argumentos do governo da Islândia segundo os quais a presença de auxílio estatal pode ser excluída em virtude da aplicação do Capítulo 18B das Orientações relativas aos auxílios estatais no que respeita a Auxílios estatais no âmbito da venda de terrenos e imóveis públicos.

1.1.   Capítulo 18B das Orientações relativas aos auxílios estatais no que respeita a «Auxílios estatais no âmbito da venda de terrenos e imóveis públicos»

O Capítulo 18B das Orientações relativas aos auxílios estatais no que respeita a «Auxílios estatais no âmbito da venda de terrenos e imóveis públicos» dá informações sobre a forma como o Órgão de Fiscalização interpreta e aplica as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais, quando se trata de avaliar a venda de terrenos e imóveis por parte de autoridades públicas. No caso de serem seguidas as disposições do Capítulo 18B das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais no que respeita à venda de terrenos e imóveis por parte de autoridades públicas, existe a presunção de que não esteve envolvido qualquer auxílio estatal na venda.

Embora as autoridades islandesas tenham notificado os termos da transacção no que respeita à venda das acções do Estado na Sementsverksmiðjan hf., defendem que a venda foi realizada em conformidade com o Capítulo 18B das Orientações relativas aos auxílios estatais no que respeita à venda de terrenos e imóveis públicos. Por conseguinte, no seu ponto de vista, não esteve envolvido na transacção qualquer auxílio estatal.

Tal como fora já afirmado na decisão de iniciar o procedimento formal de investigação, o Órgão de Fiscalização considera que o Capítulo 18B não pode ser aplicado à transacção em apreço. O Estado não só vendeu terrenos e imóveis que eram propriedade sua, como também as suas acções numa empresa 100 % estatal que continua em funcionamento. Mesmo que fossem aplicáveis as disposições do Capítulo 18B, não foram seguidos os procedimentos descritos para excluir a presença de auxílio estatal.

O procedimento de abertura de concurso público seguido no caso em questão não está em conformidade com a definição que consta do Capítulo 18B.2.1(1)b). Em primeiro lugar, não foi suficientemente divulgado. Acresce ainda que só serviu para seleccionar um comprador futuro com quem o preço foi negociado posteriormente. No que respeita ao procedimento alternativo, isto é, a venda com base na avaliação de um perito independente, um perito, MP-verðbréf hf., determinou o valor de liquidação da Sementsverksmiðjan hf. Não obstante, a empresa foi vendida como estando em funcionamento, implicando a continuação da produção de cimento. Nestas circunstâncias, não é possível, sem uma análise mais aprofundada, presumir que o valor de liquidação correspondia ao valor de mercado e, assim, excluir a existência de auxílio estatal.

Parece, pois, necessário determinar qual o método mais adequado para fixar o valor de mercado da empresa nestas circunstâncias e realizar uma análise em conformidade. Apresenta-se de seguida uma análise mais aprofundada do possível valor de mercado da empresa e da eventual existência de um auxílio estatal na venda das acções da Sementsverksmiðjan hf. à Íslenskt sement ehf.

1.2.   Análise sobre a existência de um auxílio estatal na venda das acções

Para que uma medida seja considerada auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, deve respeitar todas as seguintes condições:

o auxílio constitui uma vantagem selectiva,

o auxílio é concedido a partir de recursos públicos,

o auxílio distorce ou ameaça distorcer a concorrência,

e afecta o comércio entre as Partes Contratantes no Acordo EEE.

Uma medida que concede uma vantagem a determinados beneficiários específicos, e que não é uma medida geral, satisfaz a primeira das condições anteriormente mencionadas. É, pois, necessário estabelecer se a empresa em questão obtém uma vantagem económica que não teria obtido em circunstâncias normais de mercado (10). O n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE não estabelece qualquer distinção entre as intervenções do Estado em função das suas causas ou objectivos, mas define-as em função dos seus efeitos (11). Por outro lodo, o conceito de auxílio é um conceito objectivo, isto é, se uma medida tomada pelo Estado confere uma vantagem a uma empresa particular ou empresas (12).

A aquisição de activos por um preço inferior ao do seu valor de mercado constitui, em princípio, uma vantagem. Por conseguinte, no caso de a Íslenskt sement ehf. ter pago pela Sementsverksmiðjan hf. um preço correspondente ao valor de mercado da empresa, não teria obtido qualquer vantagem da transacção.

Para determinar se a Íslenskt sement ehf. pagou pelas acções do Estado um preço inferior ao seu valor de mercado, o Órgão de Fiscalização encarregou um perito independente de realizar uma estimativa do valor de mercado da Sementsverksmiðjan hf. no momento em que a venda foi efectuada. O perito independente calculou o valor de mercado da empresa uma vez concluída toda a transacção, tendo em conta a continuidade de funcionamento da mesma. Significa isto que o perito independente calculou o valor de mercado da Sementsverksmiðjan hf. após o Tesouro Nacional da Islândia ter readquirido alguns activos que não eram necessários à produção (13) e de o Ministério das Finanças ter assumido as responsabilidades da empresa em matéria de pensões. Por outras palavras, o perito independente calculou o valor de mercado do que a Íslenskt sement ehf. comprou efectivamente, isto é, as acções de uma empresa despojada de um parte dos seus activos.

Na opinião do perito independente, o único método que permite ter uma ideia do possível valor justo da empresa numa transacção como a venda das acções do Estado na Sementsverksmiðjan hf. é o método de actualizar fluxos de tesouraria estimados (valor em uso) (14). O valor actual líquido dos fluxos de tesouraria esperados com a utilização futura de um activo fixo corresponde aos cálculos que um investidor faz dos resultados de um projecto potencial. As projecções relativas aos fluxos de tesouraria podem, pois, variar em função das estratégias de cada investidor. Por conseguinte, no parecer do perito independente, a melhor abordagem a seguir é a identificação de possíveis resultados para o valor em uso, estabelecendo um limite superior e inferior para esses resultados. As autoridades islandesas foram chamadas a fornecer as informações e os cálculos necessários à definição destes limites (15) para se obter uma ideia do valor justo da actividade fundamental da empresa, ou seja, a produção de cimento. Uma vez estabelecido o valor operacional, qualquer activo acrescentado que não pertencia à actividade fundamental (tal como um activo financeiro) corresponde a um acréscimo de valor e qualquer responsabilidade (tal como dívidas ou outras obrigações financeiras) representa uma redução.

Nesta base, e a pedido do perito independente, as autoridades islandesas foram chamadas a produzir dois cenários: o primeiro cenário pressupõe uma quota de importações de cimento para a Islândia de 30 % do mercado total, e o segundo cenário pressupõe a ausência de importações. O primeiro cenário (o cenário pessimista) produziu um valor actual líquido negativo dos futuros fluxos de tesouraria de aproximadamente mil milhões de ISK; o segundo cenário (o cenário optimista) resultou num valor actual líquido positivo dos futuros fluxos de tesouraria de cerca de 200 milhões de ISK. Ao ajustar as medidas usadas para calcular o valor actual líquido, subtraindo a dívida a longo prazo e somando o activo circulante líquido excedentário, o governo islandês chegou a uma estimativa do valor dos fundos próprios da empresa: 897 milhões de ISK no caso do primeiro cenário e 307 milhões de ISK no segundo caso. A utilização das capacidades foi decisiva para a variação nos resultados. O custo da produção variável por tonelada foi calculado em 5 749 ISK em anos de plena utilização das capacidades (130 000 toneladas) e 7 479 ISK em anos de muito baixa utilização das capacidades (70 000 toneladas). O cálculo resultou, pois, numa dupla economia de escala, na medida em que os custos por tonelada – bem como os custos variáveis e os custos fixos por definição – diminuem em função da importância do volume produzido (16).

Na carta que acompanha estes cálculos, as autoridades islandesas argumentaram que o cenário optimista não era realista, na medida em que partia do princípio da não existência de concorrência no mercado islandês do cimento. Atendendo aos investimentos realizados nas respectivas instalações pela concorrente dinamarquesa Aalborg Portland, não se considerava provável que essa concorrência deixasse de existir. As autoridades islandesas não comentaram o realismo do cenário pessimista.

O perito criticou a utilização de uma elevada taxa de actualização (que inclui um prémio de risco) nos modelos apresentados pelas autoridades islandesas. Uma taxa de actualização elevada pode subestimar as responsabilidades decorrentes de fluxos de tesouraria negativos e, por conseguinte, embeleza indevidamente as perspectivas. Não obstante esta crítica, e por motivos de coerência, a taxa real de actualização de 12,4 % sugerida pelas autoridades islandesas foi usada na análise dos diferentes cenários propostos.

O primeiro cenário mostrava uma empresa acumulando perdas contínuas durante trinta anos, o que se afigura totalmente irracional. Considerando que a intenção do perito independente com o estabelecimento do cenário pessimista era determinar um limite inferior para resultados possíveis, o primeiro cenário apresentado pelas autoridades islandesas era claramente inadequado (17). Qualquer decisão racional de investimento assenta na expectativa de retornos positivos. Coloca-se, pois, a questão de como reagiria um investidor racional se os esperados retornos positivos não se materializassem. Um comportamento normal nestes casos seria minimizar as perdas, à luz das expectativas revistas.

Em conformidade, o perito independente reformulou o cenário pessimista, partindo de um quadro temporal de cinco anos, com uma baixa utilização das capacidades (82 000 toneladas por ano, idêntica à média do primeiro cenário), baixos preços de venda ao nível de 2003 (7 071 ISK por tonelada) e pressupondo a liquidação da empresa após cinco anos de actividade. Foi ainda assumido o pressuposto de que todos os fluxos de tesouraria negativos recaíam sobre os proprietários. Segundo o perito, esta afigurava-se uma estratégia razoável para o estabelecimento do pior cenário, já que qualquer decisão racional de investimento teria por base uma expectativa de retornos positivos e a possibilidade de reagir caso estes não se materializassem.

Um cenário desfavorável que conduzisse à cessação da produção de cimento após cinco anos motivaria o desmantelamento da fábrica logo de seguida. De acordo com o contrato assinado entre a Sementsverksmiðjan hf. e o município de Akranes, em Julho de 2003, «no caso de a produção de cimento cessar por um período consecutivo de 24 meses, a Sementsverksmiðjan hf. deve desmantelar os armazéns de materiais a suas expensas» (18). Com base na informação fornecida pelas autoridades islandesas, os custos de desmantelamento haviam sido calculados em 460 milhões de ISK, provavelmente a preços correntes (19).

Nesta base, foi estabelecido o pior cenário através da simulação de cinco anos de produção a baixos níveis e com os preços do cimento a manterem-se nos níveis de 2003. O valor actual líquido dos fluxos de tesouraria associados foi ajustado tendo em conta o activo e o passivo, fora do ciclo de produção, na data de aquisição. Foram acrescentados o efeito negativo da utilização alternativa dos activos fixos (designadamente para a importação de cimento) e os custos de desmantelamento.

Segundo a reformulação operada pelo perito independente, uma simulação do fluxo de tesouraria com base nestes pressupostos produziu um fluxo de tesouraria negativo anual de 144 milhões de ISK durante cinco anos e um valor actual líquido de despesas negativas de 360 milhões de ISK no sexto ano. O valor actualizado destes fluxos de tesouraria foi calculado em 691 milhões de ISK e, após o ajustamento para ter em conta rubricas do balanço que não fazem parte do ciclo de exploração, o valor do investimento foi determinado em 332 milhões de ISK.

O objectivo do cenário optimista era estabelecer um limite superior para os resultados possíveis. A característica essencial de um cenário optimista consistia no pressuposto de que as operações deveriam equilibrar-se após cinco anos. O ponto de partida era o primeiro ano de actividade após a privatização, com uma produção de 100 000 toneladas, um preço do cimento de 7 489 ISK, custos variáveis tal como figuram na fórmula de cálculo do custo (6 381 ISK por tonelada) e despesas gerais idênticas às utilizadas no primeiro cenário (127 milhões e ISK). Os efeitos de tesouraria anual dos reinvestimentos foram avaliados em 40 ISK, o que podia exceder de longe as amortizações. Com base nestes pressupostos, o fluxo de tesouraria líquido para o primeiro ano foi calculado em 38 milhões de ISK. Subsequentemente, nos cinco anos seguintes, o fluxo de tesouraria líquido convergiria gradualmente para atingir o valor zero no sexto ano.

O valor actual líquido dos fluxos de tesouraria dos primeiros cinco anos de operações foi calculado em 59 milhões de ISK. Partindo do princípio de que os lucros de exploração seriam posteriormente próximos do zero, o valor actual das operações nos anos seguintes foi estabelecido como sendo zero. Neste cenário, o perito considerou que era razoável pensar que as transferências de perdas fiscais (20) não seriam exploradas nos primeiros anos. O resultado das operações foi ajustado tendo em conta as rubricas do balanço que não faziam parte do ciclo de exploração (como no caso do cenário pessimista) e resultou num valor actual líquido de 300 milhões de ISK. O perito voltou a utilizar uma taxa de actualização de 12,4 %, como no cenário pessimista, indicando que esta taxa apenas reflecte o custo dos fundos próprios (antes do imposto), enquanto que o projecto de investimento seria, neste cenário, normalmente financiado por uma parte importante da dívida, diminuindo assim a taxa de retorno global exigida. Uma taxa de actualização inferior produziria um resultado menos positivo, na medida em que os fluxos de tesouraria incluídos são todos negativos. Não obstante, o perito salientou a importância de usar coerentemente a mesma taxa em todos os cenários.

Com base nas apreciações anteriores, e na opinião do perito independente, convinha determinar um limite superior e um limite inferior para o cálculo do valor justo da empresa através da actualização dos fluxos de tesouraria futuros. O limite inferior diria respeito ao cenário pessimista, no qual a produção de cimento seria interrompida após alguns anos de exploração, durante os quais os proprietários ficariam persuadidos da impossibilidade de tornar rentáveis as operações. Para além da mobilização de recursos necessária durante esses anos de perda, a empresa teria de assumir os custos de desmantelamento aquando da cessação da produção (21). Os aspectos positivos deste cenário eram os stocks iniciais e os recursos financeiros, que constituiriam receitas positivas no momento da liquidação, bem como uma utilização alternativa de alguns activos fixos. Com base em avaliações assentes nos fluxos de tesouraria, o valor de mercado mais baixo da Sementsverksmiðjan hf. foi calculado em 322 milhões de ISK.

O limite superior seria definido pelo cenário optimista, segundo o qual se considera um aumento progressivo da rendibilidade da produção de cimento, atingindo um limiar de rendibilidade após alguns anos. Tal como no cenário pessimista, os primeiros anos registariam perdas que implicariam a mobilização de recursos da empresa, ainda que a um nível mais modesto. O valor actual líquido das operações após ter sido atingido o limiar de rendibilidade seria provavelmente negligenciável e foi, por isso, ignorado no cálculo. Também neste cenário houve contributos positivos dos stocks iniciais e de recursos financeiros. Com base em avaliações assentes nos fluxos de tesouraria, o valor de mercado mais baixo da Sementsverksmiðjan hf. foi calculado em 300 milhões de ISK.

Os cálculos com base nos fluxos de tesouraria sugeriam um intervalo de valor objectivo assaz simétrico em torno do zero e resultados prováveis de cerca de ± 300 milhões de ISK.

Em alguns casos, uma transacção acordada pode afastar-se de um valor de mercado constatado ou hipotético porque essa transacção representa, para uma das partes, interesses privados identificáveis. Na opinião do perito, na aquisição das acções do Estado na Sementsverksmiðjan hf. pela Íslenskt sement ehf., estavam claramente envolvidos interesses privados que podem ter influenciado o preço da transacção.

A Íslenskt sement ehf. era um consórcio de três empresas criado para a aquisição das acções do Estado na Sementsverksmiðjan hf.: BM Valla, Björgun e Norcem. A BM Valla é uma das grandes empresas de construção na Islândia e importante comprador de cimento. Segundo as informações prestadas na reunião entre representantes do Órgão de Fiscalização, o perito independente e representantes das autoridades islandesas e da Íslenskt sement ehf., a fábrica de cimento islandesa representa dois interesses estratégicos para a BM Valla. Um consiste em garantir que a oferta de cimento no mercado islandês não seja dominada por um único fornecedor. O segundo interesse é assegurar a manutenção de competências e o desenvolvimento local do produto em benefício, a longo prazo, da indústria da construção, em especial se tivermos em conta as especificidades técnicas do mercado de cimento da Islândia.

A Björgun é o fornecedor de areia à Sementsverksmiðjan hf. Em caso de cessação da produção local de cimento, a Björgun não teria escoamento alternativo para os seus produtos.

A Norcem é uma produtora de cimento norueguesa, propriedade do grupo alemão Heidelberger Zement. É provável que a Norcem tenha interesses estratégicos e concorrenciais no reforço da sua presença no mercado islandês.

À luz das circunstâncias específicas do consórcio de compradores, o perito independente considera que o preço de compra acordado foi influenciado pela existência de interesses privados.

Por estes motivos, o perito independente concluiu que (22)«embora considere que o preço acordado de 68 milhões de ISK seja algo elevado, é possível que alguns elementos ligados à situação dos proprietários aumentem a probabilidade de uma recuperação do custo do investimento.»

O Órgão de Fiscalização apreciou os factos e os números apresentados pelas autoridades islandesas e estudou cuidadosamente a análise e o relatório do perito independente. O Órgão de Fiscalização considera que a análise do perito constitui um método justo de determinar o valor da Sementsverksmiðjan hf. Como já havia sido indicado na Decisão n.o 421/04/COL de iniciar o procedimento formal de investigação, não é possível presumir que o valor de liquidação de uma empresa que se prevê continue em actividade representa o seu valor de mercado. Em linha com o parecer do perito independente, o Órgão de Fiscalização considera que uma análise dos fluxos de tesouraria constitui um método adequado de calcular o valor de uma empresa como a do caso em apreço. O Órgão de Fiscalização considera, porém, que uma avaliação do valor da empresa no momento da transacção comporta manifestamente um considerável grau de incerteza. Por conseguinte, no parecer do Órgão de Fiscalização, e para o efeito de calcular o valor de uma empresa, parece razoável estudar diferentes cenários, tal como fez o perito, para determinar um intervalo dentro do qual seria justificado pretender encontrar o valor procurado. O preço de venda das acções do Estado na Sementsverksmiðjan hf. estava dentro do intervalo estabelecido e mesmo acima do valor intermédio de aproximadamente zero.

Por outro lado, as autoridades islandesas determinaram que o valor de liquidação da empresa correspondia a 69,6 milhões de ISK. Um acordo entre o município de Akranes e a Sementsverksmiðjan hf., de 31 de Julho de 2003, estabelece que: «se a produção de clínquer cessar por um período consecutivo de 24 meses, a Sementsverksmiðjan hf. deve desmantelar os armazéns de materiais a suas expensas». Desta forma, o valor de liquidação da Sementsverksmiðjan hf. era inferior aos 69,6 milhões de ISK na medida em que os custos de desmantelamento dos armazéns de materiais, tal como referido no acordo legal anteriormente mencionado, teriam de ser acrescentados (23). Assim sendo, o preço pago pela Íslenskt sement ehf. pelas acções do Estado na Sementsverksmiðjan hf. foi superior ao valor de liquidação da empresa.

2.   Conclusão

Com base nestas considerações, o Órgão de Fiscalização não pode concluir que a empresa foi vendida abaixo do preço de mercado. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização não pode concluir que a Íslenskt sement ehf., enquanto empresa fundada pelo grupo de investidores para adquiri as acções do Estado na Sementsverksmiðjan hf., obteve uma vantagem económica na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

Nos termos do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, quatro condições simultâneas devem ser satisfeitas para que uma medida constitua um auxílio estatal. Com base na apreciação anterior, o Órgão de Fiscalização não encontrou motivos para investigar qualquer uma das outras três condições para que a medida constitua um auxílio estatal. Dado que a Íslenskt sement ehf. não obteve qualquer vantagem, o Órgão de Fiscalização considera que a venda das acções do Estado na Sementsverksmiðjan hf. ao grupo de investidores Íslenskt sement ehf. não constitui auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

A adopção da presente decisão de encerrar a investigação sobre a venda das acções do Estado à Íslenskt sement ehf. pelo preço de 68 milhões de ISK, parte da investigação formal iniciada com a Decisão n.o 421/04/COL do Órgão de Fiscalização e alargada com a Decisão n.o 367/06/COL, não prejudica os resultados da restante investigação.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que a venda, por parte do Estado islandês, das suas acções na Sementsverksmiðjan hf. à Íslenskt sement ehf. pelo preço de 68 milhões de ISK não constitui auxílio estatal na acepção do artigo 61.o do Acordo EEE.

Artigo 2.o

A República da Islândia é a destinatária da presente decisão.

Artigo 3.o

A versão em língua inglesa é a única que faz fé.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2006.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA,

Bjørn T. GRYDELAND

Presidente

Kristján A. STEFÁNSSON

Membro do Colégio


(1)  A seguir denominado «Órgão de Fiscalização».

(2)  A seguir denominado «Acordo EEE».

(3)  A seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

(4)  Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no JO L 231 de 3.9.1994, p.1, e no Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994. Orientações com a última redacção que lhes foi dada em 25 de Outubro de 2006. A seguir denominadas «Orientações relativas aos auxílios estatais».

(5)  Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 421/04/COL, de 20 de Dezembro de 2004, sobre a venda das acções do Estado islandês na Sementsverksmiðjan (JO C 117 de 19.5.2005, p. 17), bem como no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia n.o 24 de 19.5.2005.

(6)  Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 367/06/COL, de 29 de Novembro de 2006, no que diz respeito à assunção, por parte do Estado islandês, das obrigações em matéria de pensões da Sementsverksmiðjan hf., ainda não publicada.

(7)  Para informações mais pormenorizadas sobre a troca de correspondência entre o Órgão de Fiscalização e as autoridades islandesas, consultar a Decisão n.o 421/04/COL desse Órgão de dar início ao procedimento formal de investigação.

(8)  Ver nota de pé-de-página 5.

(9)  Carta das autoridades islandesas de 19 de Agosto de 2003, p. 3.

(10)  Processo C-39/94 Syndicat français de l'Express international (SFEI) and others v La Poste and others [1996] Colectânea de Jurisprudência I- 3547, parágrafo 60, processo C-256/97 DM Transport [1999] Colectânea de Jurisprudência I-3913, parágrafo 22, processo CT-116/01 e T-118/01 P&O Ferries v Commission [2003] Colectânea de Jurisprudência, parágrafo 112.

(11)  Processo C-56/93, Bélgica/Comissão, Colectânea de Jurisprudência. 1996, p. I-723, ponto 79, e processo C-241/94, Grécia/Comissão, Colectânea de Jurisprudência. 1996, p. I-4551, ponto 19.

(12)  Processo T-67/94 Ladbroke Racing v Commission [1998] Colectânea de Jurisprudência II-1, ponto 52, e processo T-46/97 SIC v Commission [2000] Colectânea de Jurisprudência II-2125, ponto 83.

(13)  Tal como previsto no acordo de aquisição de acções entre o Governo da Islândia e a Íslenskt sement ehf. e realizado com base nas disposições do contrato de aquisição entre a Sementsverksmiðjan hf. e o Tesouro Nacional da Islândia.

(14)  Relatório do perito, página 2.

(15)  Carta do Órgão de Fiscalização de 12 de Julho de 2005.

(16)  Relatório do perito, página 8.

(17)  Relatório do perito, página 8.

(18)  Contrato entre o município de Akranes e a Sementsverksmiðjan hf., de 2 de Outubro de 2003.

(19)  Relatório do perito, página 9.

(20)  As perdas fiscais num ano podem ser usadas para voltar a financiar impostos anteriormente pagos num dos últimos anos ou para reduzir impostos devidos em anos posteriores.

(21)  Tal como anteriormente referido, a mera obrigação moral do Estado de desmantelar a fábrica de produção em Akranes foi transformada numa obrigação legal imposta à Sementsverksmiðjan hf. com a assinatura dos contratos de arrendamento do terreno entre a empresa e o município de Akranes.

(22)  Relatório do perito, página 13.

(23)  Na avaliação do valor de liquidação efectuada por MP Verdbref em Março de 2003, os custos associados ao desmantelamento da fábrica de produção (edifícios e máquinas) calculavam-se em 460 milhões de ISK. Mesmo que este valor não esteja absolutamente correcto, dá uma ideia dos encargos que incumbiam à Sementsverksmiðjan e que podiam diminuir consideravelmente o valor de liquidação estimado.