ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.110.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 110

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
1 de Maio de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 358/2009 da Comissão, de 30 de Abril de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 359/2009 da Comissão, de 30 de Abril de 2009, que estabelece restrições à introdução na Comunidade de espécimes de determinadas espécies da fauna e flora selvagens

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 360/2009 da Comissão, de 30 de Abril de 2009, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Maio de 2009

27

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (Versão codificada) ( 1 )

30

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/357/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2009, que altera a Decisão 2007/134/CE que estabelece o Conselho Europeu de Investigação ( 1 )

37

 

 

2009/358/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Abril de 2009, relativa à harmonização, à transmissão regular das informações e ao questionário referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 22.o e no artigo 18.o da Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas [notificada com o número C(2009) 3011]

39

 

 

2009/359/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2009, que completa a definição de resíduos inertes em aplicação do n.o 1, alínea f), do artigo 22.o da Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas [notificada com o número C(2009) 3012]

46

 

 

2009/360/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2009, que completa os requisitos técnicos aplicáveis à caracterização dos resíduos estabelecida na Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas [notificada com o número C(2009) 3013]

48

 

 

2009/361/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2009, que autoriza as ajudas finlandesas às sementes e sementes de cereais no respeitante ao ano de colheita de 2009 [notificada com o número C(2009) 3078]

52

 

 

2009/362/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2009, que autoriza a colocação no mercado de licopeno como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 3149]

54

 

 

2009/363/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2009, que altera a Decisão 2002/253/CE que estabelece definições de casos para a notificação de doenças transmissíveis à rede comunitária ao abrigo da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 3517]  ( 1 )

58

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

1.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/1


REGULAMENTO (CE) N.o 358/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

88,9

MA

82,6

TN

139,0

TR

120,1

ZZ

107,7

0707 00 05

JO

155,5

MA

32,7

TR

143,3

ZZ

110,5

0709 90 70

JO

216,7

TR

96,2

ZZ

156,5

0805 10 20

EG

45,0

IL

55,9

MA

49,7

TN

53,5

TR

54,0

US

51,9

ZZ

51,7

0805 50 10

TR

55,3

ZA

56,7

ZZ

56,0

0808 10 80

AR

83,6

BR

73,4

CA

114,7

CL

86,5

CN

96,9

MK

33,9

NZ

117,2

US

127,7

UY

71,7

ZA

79,5

ZZ

88,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


1.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/3


REGULAMENTO (CE) N.o 359/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2009

que estabelece restrições à introdução na Comunidade de espécimes de determinadas espécies da fauna e flora selvagens

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 19.o,

Após consulta do Grupo de Análise Científica,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 e com base nas condições estabelecidas nas alíneas a) a d), a Comissão pode estabelecer restrições à introdução de certas espécies na Comunidade. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (2), estabelece as medidas de aplicação das referidas restrições.

(2)

No Regulamento (CE) n.o 811/2008 da Comissão, de 13 de Agosto de 2008, que estabelece restrições à introdução na Comunidade de espécimes de determinadas espécies da fauna e flora selvagens (3), foi definida a lista das espécies cuja introdução na Comunidade é suspensa.

(3)

Com base em informações recentes, o Grupo de Análise Científica concluiu que o estado de conservação de certas espécies enunciadas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.o 338/97 será seriamente ameaçado se não for suspensa a introdução de espécimes dessas espécies na Comunidade, a partir de determinados países de origem. Importa, pois, suspender a introdução das seguintes espécies:

Psittacus erithacus da Guiné Equatorial,

Calumma andringitraensis, Calumma glawi, Calumma guillaumeti, Calumma marojezensis, Calumma vatosoa, Calumma vencesi e Furcifer nicosiai de Madagáscar;

Chamaeleo camerunensis dos Camarões,

Phelsuma berghofi, Phelsuma hielscheri, Phelsuma malamakibo e Phelsuma masohoala de Madagáscar.

(4)

Com base nas informações mais recentes, o Grupo de Análise Científica concluiu também que já não seria necessário suspender a introdução na Comunidade das seguintes espécies:

Lynx lynx da República da Moldávia e da Ucrânia,

Lama guanicoe (actualmente conhecido como Lama glama guanicoe) da Argentina,

Hippopotamus amphibius do Ruanda,

Aratinga erythrogenys do Perú,

Dendrobates auratus e Dendrobates pumilio da Nicarágua,

Dendrobates tinctorius do Suriname,

Plerogyra simplex, Hydnophora rigida e Blastomussa wellsi de Fiji,

Plerogyra sinuosa, Acanthastrea spp. (excepto Acanthastrea hemprichii) e Cynarina lacrymalis de Tonga.

(5)

Foram consultados todos os países de origem das espécies sujeitas às novas restrições de introdução na Comunidade que decorrem do presente regulamento.

(6)

Devem ser corrigidas certas incoerências entre os apêndices da Convenção sobre o comércio internacional das espécies de fauna e flora selvagens ameaçadas de extinção (CITES) e os nomes científicos utilizados na nomenclatura dos animais aprovada durante a 14.a Conferência das Partes da CITES.

(7)

A lista de espécies cuja introdução na Comunidade é suspensa deve, por conseguinte, ser alterada e o Regulamento (CE) n.o 811/2008 deve ser revogado, por questões de clareza.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Comércio da Fauna e da Flora Selvagens,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006, é suspensa a introdução na Comunidade de espécimes das espécies de fauna e flora selvagens mencionadas no anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 811/2008.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

(2)  JO L 166 de 19.6.2006, p. 1.

(3)  JO L 219 de 14.8.2008, p. 17.


ANEXO

Espécimes das espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97, cuja introdução na Comunidade é suspensa

Espécies

Origens abrangidas

Espécimes abrangidos

Países de origem

N.o 6 do artigo 4.o, alínea:

FAUNA

CHORDATA

MAMMALIA

ARTIODACTYLA

Bovidae

Capra falconeri

Selvagens

Troféus de caça

Usbequistão

a

Ovis ammon nigrimontana

Selvagens

Troféus de caça

Cazaquistão

a

CARNIVORA

Canidae

Canis lupus

Selvagens

Troféus de caça

Bielorrússia, Quirguizistão, Turquia

a

Felidae

Lynx lynx

Selvagens

Troféus de caça

Azerbaijão

a

Ursidae

Ursus arctos

Selvagens

Troféus de caça

Canadá (Colúmbia Britânica)

a

Ursus thibetanus

Selvagens

Troféus de caça

Rússia

a

AVES

FALCONIFORMES

Accipitridae

Leucopternis occidentalis

Selvagens

Todos

Equador, Peru

a

Falconidae

Falco cherrug

Selvagens

Todos

Arménia, Barém, Iraque, Mauritânia, Tajiquistão

a


Espécimes das espécies incluídas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97, cuja introdução na Comunidade é suspensa

Espécies

Origens abrangidas

Espécimes abrangidos

Países de origem

N.o 6 do artigo 4.o, alínea:

FAUNA

CHORDATA

MAMMALIA

ARTIODACTYLA

Bovidae

Ovis vignei bocharensis

Selvagens

Todos

Usbequistão

b

Saiga borealis

Selvagens

Todos

Rússia

b

Saiga tatarica

Selvagens

Todos

Cazaquistão, Rússia

b

Cervidae

Cervus elaphus bactrianus

Selvagens

Todos

Usbequistão

b

Hippopotamidae

Hexaprotodon liberiensis (sinónimo Choeropsis liberiensis)

Selvagens

Todos

Costa do Marfim, Guiné, Guiné-Bissau, Nigéria, Serra Leoa

b

Hippopotamus amphibius

Selvagens

Todos

República Democrática do Congo, Gâmbia, Malávi, Níger, Nigéria, Serra Leoa, Togo

b

Moschidae

Moschus anhuiensis

Selvagens

Todos

China

b

Moschus berezovskii

Selvagens

Todos

China

b

Moschus chrysogaster

Selvagens

Todos

China

b

Moschus fuscus

Selvagens

Todos

China

b

Moschus moschiferus

Selvagens

Todos

China, Rússia

b

CARNIVORA

Canidae

Chrysocyon brachyurus

Selvagens

Todos

Bolívia, Peru

b

Eupleridae

Cryptoprocta ferox

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Eupleres goudotii

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Fossa fossana

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Felidae

Leopardus colocolo

Selvagens

Todos

Chile

b

Leopardus pajeros

Selvagens

Todos

Chile

b

Leptailurus serval

Selvagens

Todos

Argélia

b

Panthera leo

Selvagens

Todos

Etiópia

b

Prionailurus bengalensis

Selvagens

Todos

China (Macau)

b

Profelis aurata

Selvagens

Todos

Togo

b

Mustelidae

Hydrictis maculicollis

Selvagens

Todos

Tanzânia

b

Odobenidae

Odobenus rosmarus

Selvagens

Todos

Gronelândia

b

Viverridae

Cynogale bennettii

Selvagens

Todos

Brunei, China, Indonésia, Malásia, Tailândia

b

MONOTREMATA

Tachyglossidae

Zaglossus bartoni

Selvagens

Todos

Indonésia, Papua-Nova Guiné

b

Zaglossus bruijni

Selvagens

Todos

Indonésia

b

PERISSODACTYLA

Equidae

Equus zebra hartmannae

Selvagens

Todos

Angola

b

PHOLIDOTA

Manidae

Manis temminckii

Selvagens

Todos

República Democrática do Congo

b

PILOSA

Myrmecophagidae

Myrmecophaga tridactyla

Selvagens

Todos

Belize, Uruguai

b

PRIMATES

Atelidae

Alouatta guariba

Selvagens

Todos

Todos

b

Alouatta macconnelli

Selvagens

Todos

Trindade e Tobago

b

Ateles belzebuth

Selvagens

Todos

Todos

b

Ateles fusciceps

Selvagens

Todos

Todos

b

Ateles geoffroyi

Selvagens

Todos

Todos

b

Ateles hybridus

Selvagens

Todos

Todos

b

Ateles paniscus

Selvagens

Todos

Peru

b

Lagothrix cana

Selvagens

Todos

Todos

b

Lagothrix lagotricha

Selvagens

Todos

Todos

b

Lagothrix lugens

Selvagens

Todos

Todos

b

Lagothrix poeppigii

Selvagens

Todos

Todos

b

Cebidae

Callithrix geoffroyi (sinónimo C. jacchus geoffroyi)

Selvagens

Todos

Brasil

b

Cebus capucinus

Selvagens

Todos

Belize

b

Cercopithecidae

Cercocebus atys

Selvagens

Todos

Gana

b

Cercopithecus ascanius

Selvagens

Todos

Burundi

b

Cercopithecus cephus

Selvagens

Todos

República Centro-Africana

b

Cercopithecus dryas (incluindo C. salongo)

Selvagens

Todos

República Democrática do Congo

b

Cercopithecus erythrogaster

Selvagens

Todos

Todos

b

Cercopithecus erythrotis

Selvagens

Todos

Todos

b

Cercopithecus hamlyni

Selvagens

Todos

Todos

b

Cercopithecus mona

Selvagens

Todos

Togo

b

Cercopithecus petaurista

Selvagens

Todos

Togo

b

Cercopithecus pogonias

Selvagens

Todos

Camarões, Guiné Equatorial, Nigéria

b

Cercopithecus preussi (sinónimo C. lhoesti preussi)

Selvagens

Todos

Camarões, Guiné Equatorial, Nigéria

b

Colobus polykomos

Selvagens

Todos

Costa do Marfim

b

Colobus vellerosus

Selvagens

Todos

Costa do Marfim, Gana, Nigéria, Togo

b

Lophocebus albigena (sinónimo Cercocebus albigena)

Selvagens

Todos

Nigéria

b

Macaca arctoides

Selvagens

Todos

Índia, Malásia, Tailândia

b

Macaca assamensis

Selvagens

Todos

Nepal

b

Macaca cyclopis

Selvagens

Todos

Todos

b

Macaca fascicularis

Selvagens

Todos

Bangladeche, Índia

b

Macaca leonina

Selvagens

Todos

China

b

Macaca maura

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Macaca nigra

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Macaca nigrescens

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Macaca ochreata

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Macaca pagensis

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Macaca sylvanus

Selvagens

Todos

Argélia, Marrocos

b

Papio anubis

Selvagens

Todos

Líbia

b

Papio papio

Selvagens

Todos

Guiné-Bissau

b

Pilicolobus badius (sinónimo Colobus badius)

Selvagens

Todos

Todos

b

Procolobus verus (sinónimo Colobus verus)

Selvagens

Todos

Benim, Costa do Marfim, Gana, Serra Leoa, Togo

b

Trachypithecus phayrei (sinónimo Presbytis phayrei)

Selvagens

Todos

Camboja, China, Índia

b

Trachypithecus vetulus (sinónimo Presbytis senex)

Selvagens

Todos

Sri Lanca

b

Galagidae

Euoticus pallidus (sinónimo Galago elegantulus pallidus)

Selvagens

Todos

Nigéria

b

Galago demidoff (sinónimo Galago demidovii)

Selvagens

Todos

Burkina Faso, República Centro-Africana

b

Galago granti

Selvagens

Todos

Malávi

b

Galago matschiei (sinónimo G. inustus)

Selvagens

Todos

Ruanda

b

Lorisidae

Arctocebus aureus

Selvagens

Todos

República Centro-Africana, Gabão

b

Arctocebus calabarensis

Selvagens

Todos

Nigéria

b

Nycticebus pygmaeus

Selvagens

Todos

Camboja, Laos

b

Perodicticus potto

Selvagens

Todos

Togo

b

Pithecidae

Chiropotes chiropotes

Selvagens

Todos

Brasil, Guiana

b

Chiropotes israelita

Selvagens

Todos

Brasil

b

Chiropotes satanas

Selvagens

Todos

Brasil

b

Chiropotes utahickae

Selvagens

Todos

Brasil

b

Pithecia pithecia

Selvagens

Todos

Guiana

b

RODENTIA

Sciuridae

Ratufa affinis

Selvagens

Todos

Singapura

b

Ratufa bicolor

Selvagens

Todos

China

b

AVES

ANSERIFORMES

Anatidae

Anas bernieri

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Oxyura jamaicensis

Todos

Vivos

Todos

d

APODIFORMES

Trochilidae

Chalcostigma olivaceum

Selvagens

Todos

Peru

b

Heliodoxa rubinoides

Selvagens

Todos

Peru

b

CICONIIFORMES

Balaenicipitidae

Balaeniceps rex

Selvagens

Todos

Tanzânia, Zâmbia

b

COLUMBIFORMES

Columbidae

Goura cristata

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Goura scheepmakeri

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Goura victoria

Selvagens

Todos

Indonésia

b

CORACIIFORMES

Bucerotidae

Buceros rhinoceros

Selvagens

Todos

Tailândia

b

CUCULIFORMES

Musophagidae

Tauraco corythaix

Selvagens

Todos

Moçambique

b

Tauraco fischeri

Selvagens

Todos

Tanzânia

b

Tauraco macrorhynchus

Selvagens

Todos

Guiné

b

Tauraco porphyreolopha

Selvagens

Todos

Uganda

b

FALCONIFORMES

Accipitridae

Accipiter brachyurus

Selvagens

Todos

Papua-Nova Guiné

b

Accipiter erythropus

Selvagens

Todos

Guiné

b

Accipiter gundlachi

Selvagens

Todos

Cuba

b

Accipiter imitator

Selvagens

Todos

Papua-Nova Guiné, Ilhas Salomão

b

Accipiter melanoleucus

Selvagens

Todos

Guiné

b

Accipiter ovampensis

Selvagens

Todos

Guiné

b

Aquila rapax

Selvagens

Todos

Guiné

b

Aviceda cuculoides

Selvagens

Todos

Guiné

b

Buteo albonotatus

Selvagens

Todos

Peru

b

Buteo galapagoensis

Selvagens

Todos

Equador

b

Buteo platypterus

Selvagens

Todos

Peru

b

Buteo ridgwayi

Selvagens

Todos

República Dominicana, Haiti

b

Erythrotriorchis radiatus

Selvagens

Todos

Austrália

b

Gyps africanus

Selvagens

Todos

Guiné

b

Gyps bengalensis

Selvagens

Todos

Todos

b

Gyps coprotheres

Selvagens

Todos

Moçambique, Namíbia, Suazilândia

b

Gyps indicus

Selvagens

Todos

Todos

b

Gyps rueppellii

Selvagens

Todos

Guiné

b

Gyps tenuirostris

Selvagens

Todos

Todos

b

Harpyopsis novaeguineae

Selvagens

Todos

Indonésia, Papua-Nova Guiné

b

Hieraaetus ayresii

Selvagens

Todos

Camarões, Guiné, Togo

b

Hieraaetus spilogaster

Selvagens

Todos

Guiné, Togo

b

Leucopternis lacernulatus

Selvagens

Todos

Brasil

b

Lophaetus occipitalis

Selvagens

Todos

Guiné

b

Lophoictinia isura

Selvagens

Todos

Austrália

b

Macheiramphus alcinus

Selvagens

Todos

Guiné

b

Polemaetus bellicosus

Selvagens

Todos

Camarões, Guiné, Togo

b

Spizaetus africanus

Selvagens

Todos

Guiné

b

Spizaetus bartelsi

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Stephanoaetus coronatus

Selvagens

Todos

Costa do Marfim, Guiné, Togo

b

Terathopius ecaudatus

Selvagens

Todos

Guiné

b

Torgos tracheliotus

Selvagens

Todos

Camarões, Sudão

b

Trigonoceps occipitalis

Selvagens

Todos

Costa do Marfim, Guiné

b

Urotriorchis macrourus

Selvagens

Todos

Guiné

b

Falconidae

Falco chicquera

Selvagens

Todos

Guiné, Togo

b

Falco deiroleucus

Selvagens

Todos

Belize, Guatemala

b

Falco fasciinucha

Selvagens

Todos

Botsuana, Etiópia, Quénia, Malávi, Moçambique, África do Sul, Sudão, Tanzânia, Zâmbia, Zimbabué

b

Falco hypoleucos

Selvagens

Todos

Austrália, Papua-Nova Guiné

b

Micrastur plumbeus

Selvagens

Todos

Colômbia, Equador

b

Sagittariidae

Sagittarius serpentarius

Selvagens

Todos

Camarões, Guiné, Togo

b

GALLIFORMES

Phasianidae

Polyplectron schleiermacheri

Selvagens

Todos

Indonésia, Malásia

b

GRUIFORMES

Gruidae

Anthropoides virgo

Selvagens

Todos

Sudão

b

Balearica pavonina

Selvagens

Todos

Guiné, Mali

b

Balearica regulorum

Selvagens

Todos

Angola, Botsuana, Burundi, República Democrática do Congo, Quénia, Lesoto, Malávi, Moçambique, Namíbia, Ruanda, África do Sul, Suazilândia, Uganda, Zâmbia, Zimbabué

b

Bugeranus carunculatus

Selvagens

Todos

África do Sul, Tanzânia

b

PASSERIFORMES

Pittidae

Pitta nympha

Selvagens

Todos

Todos (excepto Vietname)

b

Pycnonotidae

Pycnonotus zeylanicus

Selvagens

Todos

Malásia

b

PSITTACIFORMES

Cacatuidae

Cacatua sanguinea

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Loriidae

Charmosyna aureicincta

Selvagens

Todos

Fiji

b

Charmosyna diadema

Selvagens

Todos

Todos

b

Lorius domicella

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Trichoglossus johnstoniae

Selvagens

Todos

Filipinas

b

Psittacidae

Agapornis fischeri

Selvagens

Todos

Tanzânia

b

 

Criados depois de retirados do seu meio natural

Todos

Moçambique

b

Agapornis lilianae

Selvagens

Todos

Tanzânia

b

Agapornis nigrigenis

Selvagens

Todos

Todos

b

Agapornis pullarius

Selvagens

Todos

Angola, República Democrática do Congo, Costa do Marfim, Guiné, Quénia, Mali, Togo

b

Alisterus chloropterus chloropterus

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Amazona agilis

Selvagens

Todos

Jamaica

b

Amazona autumnalis

Selvagens

Todos

Equador

b

Amazona collaria

Selvagens

Todos

Jamaica

b

Amazona mercenaria

Selvagens

Todos

Venezuela

b

Amazona xanthops

Selvagens

Todos

Bolívia, Paraguai

b

Ara chloropterus

Selvagens

Todos

Argentina, Panamá

b

Ara severus

Selvagens

Todos

Guiana

b

Aratinga acuticaudata

Selvagens

Todos

Uruguai

b

Aratinga aurea

Selvagens

Todos

Argentina

b

Aratinga auricapillus

Selvagens

Todos

Todos

b

Aratinga euops

Selvagens

Todos

Cuba

b

Bolborhynchus ferrugineifrons

Selvagens

Todos

Colômbia

b

Coracopsis vasa

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Cyanoliseus patagonus

Selvagens

Todos

Chile, Uruguai

b

Deroptyus accipitrinus

Selvagens

Todos

Peru, Suriname

b

Eclectus roratus

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Forpus xanthops

Selvagens

Todos

Peru

b

Hapalopsittaca amazonina

Selvagens

Todos

Todos

b

Hapalopsittaca fuertesi

Selvagens

Todos

Colômbia

b

Hapalopsittaca pyrrhops

Selvagens

Todos

Todos

b

Leptosittaca branickii

Selvagens

Todos

Todos

b

Nannopsittaca panychlora

Selvagens

Todos

Brasil

b

Pionus chalcopterus

Selvagens

Todos

Peru

b

Poicephalus cryptoxanthus

Selvagens

Todos

Tanzânia

b

Poicephalus gulielmi

Selvagens

Todos

Camarões, Costa do Marfim, Congo, Guiné

b

Poicephalus meyeri

Selvagens

Todos

Tanzânia

b

Poicephalus robustus

Selvagens

Todos

Botsuana, República Democrática do Congo, Costa do Marfim, Gâmbia, Guiné, Mali, Namíbia, Nigéria, Senegal, África do Sul, Suazilândia, Togo, Uganda

b

Poicephalus rufiventris

Selvagens

Todos

Tanzânia

b

Polytelis alexandrae

Selvagens

Todos

Austrália

b

Prioniturus luconensis

Selvagens

Todos

Filipinas

b

Psittacula alexandri

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Psittacula finschii

Selvagens

Todos

Bangladeche, Camboja

b

Psittacula roseata

Selvagens

Todos

China

b

Psittacus erithacus

Selvagens

Todos

Benim, Burundi, Guiné Equatorial, Libéria, Mali, Nigéria, Togo

b

Psittacus erithacus timneh

Selvagens

Todos

Guiné, Guiné-Bissau

b

Psittrichas fulgidus

Selvagens

Todos

Todos

b

Pyrrhura albipectus

Selvagens

Todos

Equador

b

Pyrrhura caeruleiceps

Selvagens

Todos

Colômbia

b

Pyrrhura calliptera

Selvagens

Todos

Colômbia

b

Pyrrhura leucotis

Selvagens

Todos

Brasil

b

Pyrrhura orcesi

Selvagens

Todos

Equador

b

Pyrrhura pfrimeri

Selvagens

Todos

Brasil

b

Pyrrhura subandina

Selvagens

Todos

Colômbia

b

Pyrrhura viridicata

Selvagens

Todos

Colômbia

b

Tanygnathus gramineus

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Touit melanonotus

Selvagens

Todos

Brasil

b

Touit surdus

Selvagens

Todos

Brasil

b

Triclaria malachitacea

Selvagens

Todos

Argentina, Brasil

b

STRIGIFORMES

Strigidae

Asio capensis

Selvagens

Todos

Guiné

b

Bubo blakistoni

Selvagens

Todos

China, Japão, Rússia

b

Bubo lacteus

Selvagens

Todos

Guiné

b

Bubo philippensis

Selvagens

Todos

Filipinas

b

Bubo poensis

Selvagens

Todos

Guiné

b

Bubo vosseleri

Selvagens

Todos

Tanzânia

b

Glaucidium capense

Selvagens

Todos

República Democrática do Congo, Ruanda

b

Glaucidium perlatum

Selvagens

Todos

Camarões, Guiné

b

Ketupa ketupu

Selvagens

Todos

Singapura

b

Nesasio solomonensis

Selvagens

Todos

Papua-Nova Guiné, Ilhas Salomão

b

Ninox affinis

Selvagens

Todos

Índia

b

Ninox rudolfi

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Otus angelinae

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Otus capnodes

Selvagens

Todos

Comores

b

Otus fuliginosus

Selvagens

Todos

Filipinas

b

Otus insularis

Selvagens

Todos

Seicheles

b

Otus longicornis

Selvagens

Todos

Filipinas

b

Otus mindorensis

Selvagens

Todos

Filipinas

b

Otus mirus

Selvagens

Todos

Filipinas

b

Otus pauliani

Selvagens

Todos

Comores

b

Otus roboratus

Selvagens

Todos

Peru

b

Pseudoscops clamator

Selvagens

Todos

Peru

b

Ptilopsis leucotis

Selvagens

Todos

Guiné

b

Pulsatrix melanota

Selvagens

Todos

Peru

b

Scotopelia bouvieri

Selvagens

Todos

Camarões

b

Scotopelia peli

Selvagens

Todos

Guiné

b

Scotopelia ussheri

Selvagens

Todos

Costa do Marfim, Gana, Guiné, Libéria, Serra Leoa

b

Strix uralensis davidi

Selvagens

Todos

China

b

Strix woodfordii

Selvagens

Todos

Guiné

b

Tytonidae

Phodilus prigoginei

Selvagens

Todos

República Democrática do Congo

b

Tyto aurantia

Selvagens

Todos

Papua-Nova Guiné

b

Tyto inexspectata

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Tyto manusi

Selvagens

Todos

Papua-Nova Guiné

b

Tyto nigrobrunnea

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Tyto sororcula

Selvagens

Todos

Indonésia

b

REPTILIA

CROCODYLIA

Alligatoridae

Caiman crocodilus

Selvagens

Todos

Salvador, Guatemala, México

b

Palaeosuchus trigonatus

Selvagens

Todos

Guiana

b

Crocodylidae

Crocodylus niloticus

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

SAURIA

Agamidae

Uromastyx aegyptia

Origem «F» (1)

Todos

Egipto

b

Uromastyx dispar

Selvagens

Todos

Argélia, Mali, Sudão

b

Uromastyx geyri

Selvagens

Todos

Mali, Níger

b

Chamaeleonidae

Brookesia decaryi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Calumma andringitraensis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Calumma boettgeri

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Calumma brevicornis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Calumma capuroni

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Calumma cucullata

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Calumma fallax

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Calumma furcifer

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Calumma gallus

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Calumma gastrotaenia

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Calumma glawi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Calumma globifer

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Calumma guibei

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Calumma guillaumeti

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Calumma hilleniusi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Calumma linota

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Calumma malthe

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Calumma marojezensis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Calumma nasuta

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Calumma oshaughnessyi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Calumma parsonii

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Calumma peyrierasi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Calumma tsaratananensis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Calumma vatosoa

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Calumma vencesi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Chamaeleo camerunensis

Selvagens

Todos

Camarões

b

Chamaeleo deremensis

Selvagens

Todos

Tanzânia

b

Chamaeleo eisentrauti

Selvagens

Todos

Camarões

b

Chamaeleo ellioti

Selvagens

Todos

Burundi

b

Chamaeleo feae

Selvagens

Todos

Guiné Equatorial

b

Chamaeleo fuelleborni

Selvagens

Todos

Tanzânia

b

Chamaeleo gracilis

Selvagens

Todos

Benim

b

 

Criados depois de retirados do seu meio natural

Todos

Benim

b

 

Criados depois de retirados do seu meio natural

Comprimento da ponta do focinho à cloaca superior a 8 cm

Togo

b

Chamaeleo montium

Selvagens

Todos

Camarões

b

Chamaeleo pfefferi

Selvagens

Todos

Camarões

b

Chamaeleo senegalensis

Criados depois de retirados do seu meio natural

Comprimento da ponta do focinho à cloaca superior a 6 cm

Togo

b

Chamaeleo werneri

Selvagens

Todos

Tanzânia

b

Chamaeleo wiedersheimi

Selvagens

Todos

Camarões

b

Furcifer angeli

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Furcifer antimena

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Furcifer balteatus

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Furcifer belalandaensis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Furcifer bifidus

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Furcifer campani

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Furcifer labordi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Furcifer minor

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Furcifer monoceras

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Furcifer nicosiai

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Furcifer petteri

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Furcifer rhinoceratus

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Furcifer tuzetae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Furcifer willsii

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Cordylidae

Cordylus mossambicus

Selvagens

Todos

Moçambique

b

Cordylus tropidosternum

Selvagens

Todos

Moçambique

b

Cordylus vittifer

Selvagens

Todos

Moçambique

b

Gekkonidae

Phelsuma abbotti

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Phelsuma antanosy

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Phelsuma barbouri

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Phelsuma berghofi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Phelsuma breviceps

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Phelsuma comorensis

Selvagens

Todos

Comores

b

Phelsuma dubia

Selvagens

Todos

Comores, Madagáscar

b

Phelsuma flavigularis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Phelsuma guttata

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Phelsuma hielscheri

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Phelsuma klemmeri

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Phelsuma laticauda

Selvagens

Todos

Comores

b

Phelsuma malamakibo

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Phelsuma masohoala

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Phelsuma modesta

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Phelsuma mutabilis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Phelsuma pronki

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Phelsuma pusilla

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Phelsuma seippi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Phelsuma serraticauda

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Phelsuma standingi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Phelsuma v-nigra

Selvagens

Todos

Comores

b

Uroplatus ebenaui

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Uroplatus fimbriatus

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Uroplatus guentheri

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Uroplatus henkeli

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Uroplatus lineatus

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Uroplatus malama

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Uroplatus phantasticus

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Uroplatus pietschmanni

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Uroplatus sikorae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Helodermatidae

Heloderma horridum

Selvagens

Todos

Guatemala, México

b

Heloderma suspectum

Selvagens

Todos

México, Estados Unidos

b

Iguanidae

Conolophus pallidus

Selvagens

Todos

Equador

b

Conolophus subcristatus

Selvagens

Todos

Equador

b

Iguana iguana

Selvagens

Todos

Salvador

b

Scincidae

Corucia zebrata

Selvagens

Todos

Ilhas Salomão

b

Varanidae

Varanus bogerti

Selvagens

Todos

Papua-Nova Guiné

b

Varanus dumerilii

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Varanus exanthematicus

Selvagens

Todos

Benim, Togo

b

 

Criados depois de retirados do seu meio natural

Todos

Benim

b

 

Criados depois de retirados do seu meio natural

Comprimento superior a 35 cm

Togo

b

Varanus jobiensis (sinónimo V. karlschmidti)

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Varanus keithhornei

Selvagens

Todos

Austrália

b

Varanus niloticus

Selvagens

Todos

Benim, Burundi, Moçambique, Togo

b

 

Criados depois de retirados do seu meio natural

Todos

Benim, Togo

b

Varanus ornatus

Selvagens

Todos

Togo

b

 

Criados depois de retirados do seu meio natural

Todos

Togo

b

Varanus prasinus beccarii

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Varanus salvadorii

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Varanus salvator

Selvagens

Todos

China, Índia, Singapura

b

Varanus telenesetes

Selvagens

Todos

Papua-Nova Guiné

b

Varanus yemenensis

Selvagens

Todos

Todos

b

SERPENTES

Boidae

Boa constrictor

Selvagens

Todos

Salvador, Honduras

b

Calabaria reinhardtii

Selvagens

Todos

Togo

b

 

Criados depois de retirados do seu meio natural

Todos

Benim, Togo

b

Eunectes deschauenseei

Selvagens

Todos

Brasil

b

Eunectes murinus

Selvagens

Todos

Paraguai

b

Gongylophis colubrinus

Selvagens

Todos

Tanzânia

b

Elapidae

Naja atra

Selvagens

Todos

Laos

b

Naja kaouthia

Selvagens

Todos

Laos

b

Naja siamensis

Selvagens

Todos

Laos

b

Pythonidae

Liasis fuscus

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Morelia boeleni

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Python molurus

Selvagens

Todos

China

b

Python regius

Selvagens

Todos

Benim, Guiné

b

Python reticulatus

Selvagens

Todos

Índia, Malásia (Peninsular), Singapura

b

Python sebae

Selvagens

Todos

Mauritânia, Moçambique

b

 

Criados depois de retirados do seu meio natural

Todos

Moçambique

b

TESTUDINES

Emydidae

Chrysemys picta

Todos

Vivos

Todos

d

Trachemys scripta elegans

Todos

Vivos

Todos

d

Geoemydidae

Callagur borneoensis

Selvagens

Todos

Todos

b

Cuora amboinensis

Selvagens

Todos

Indonésia, Malásia

b

Cuora galbinifrons

Selvagens

Todos

China

b

Heosemys spinosa

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Leucocephalon yuwonoi

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Malayemys subtrijuga

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Notochelys platynota

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Siebenrockiella crassicollis

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Podocnemididae

Erymnochelys madagascariensis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Peltocephalus dumerilianus

Selvagens

Todos

Guiana

b

Podocnemis erythrocephala

Selvagens

Todos

Colômbia, Venezuela

b

Podocnemis expansa

Selvagens

Todos

Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Trindade e Tobago, Venezuela

b

Podocnemis lewyana

Selvagens

Todos

Todos

b

Podocnemis sextuberculata

Selvagens

Todos

Peru

b

Podocnemis unifilis

Selvagens

Todos

Suriname

b

Testudinidae

Aldabrachelys gigantea

Selvagens

Todos

Seicheles

b

Chelonoidis denticulata

Selvagens

Todos

Bolívia, Equador

b

Geochelone elegans

Selvagens

Todos

Paquistão

b

Geochelone platynota

Selvagens

Todos

Mianmar

b

Geochelone sulcata

Criados depois de retirados do seu meio natural

Todos

Togo, Benim

b

Gopherus agassizii

Selvagens

Todos

Todos

b

Gopherus berlandieri

Selvagens

Todos

Todos

b

Gopherus polyphemus

Selvagens

Todos

Estados Unidos

b

Indotestudo elongata

Selvagens

Todos

Bangladeche, China, Índia

b

Indotestudo forstenii

Selvagens

Todos

Todos

b

Indotestudo travancorica

Selvagens

Todos

Todos

b

Kinixys belliana

Selvagens

Todos

Moçambique

b

 

Criados depois de retirados do seu meio natural

Todos

Benim

b

Kinixys homeana

Selvagens

Todos

Benim, Togo

b

 

Criados depois de retirados do seu meio natural

Todos

Benim

b

Kinixys spekii

Selvagens

Todos

Moçambique

b

Manouria emys

Selvagens

Todos

Bangladeche, Índia, Indonésia, Mianmar, Tailândia

b

Manouria impressa

Selvagens

Todos

Vietname

b

Stigmochelys pardalis

Selvagens

Todos

República Democrática do Congo, Moçambique, Uganda, Tanzânia

b

 

Criados depois de retirados do seu meio natural

Todos

Moçambique, Zâmbia

b

 

Origem «F» (1)

Todos

Zâmbia

b

Testudo horsfieldii

Selvagens

Todos

China, Cazaquistão, Paquistão

b

Trionychidae

Amyda cartilaginea

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Chitra chitra

Selvagens

Todos

Malásia

b

Pelochelys cantorii

Selvagens

Todos

Indonésia

b

AMPHIBIA

ANURA

Dendrobatidae

Cryptophyllobates azureiventris

Selvagens

Todos

Peru

b

Dendrobates variabilis

Selvagens

Todos

Peru

b

Dendrobates ventrimaculatus

Selvagens

Todos

Peru

b

Mantellidae

Mantella aurantiaca

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Mantella baroni (sinónimo Phrynomantis maculatus)

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Mantella aff. baroni

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Mantella bernhardi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Mantella cowanii

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Mantella crocea

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Mantella expectata

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Mantella haraldmeieri (sinónimo M. madagascariensis haraldmeieri)

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Mantella laevigata

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Mantella madagascariensis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Mantella manery

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Mantella milotympanum (sinónimo M. aurantiaca milotympanum)

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Mantella nigricans (sinónimo M. cowanii nigricans)

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Mantella pulchra

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Mantella viridis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Microhylidae

Scaphiophryne gottlebei

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Ranidae

Conraua goliath

Selvagens

Todos

Camarões

b

Rana catesbeiana

Todos

Vivos

Todos

d

ACTINOPTERYGII

PERCIFORMES

Labridae

Cheilinus undulatus

Selvagens

Todos

Indonésia

b

SYNGNATHIFORMES

Syngnathidae

Hippocampus barbouri

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Hippocampus comes

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Hippocampus histrix

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Hippocampus kelloggi

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Hippocampus kuda

Selvagens

Todos

Indonésia, Vietname

b

Hippocampus spinosissimus

Selvagens

Todos

Indonésia

b

ARTHROPODA

ARACHNIDA

ARANEAE

Theraphosidae

Brachypelma albopilosum

Selvagens

Todos

Nicarágua

b

SCORPIONES

Scorpionidae

Pandinus imperator

Criados depois de retirados do seu meio natural

Todos

Benim

b

INSECTA

LEPIDOPTERA

Papilionidae

Ornithoptera croesus

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Ornithoptera tithonus

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Ornithoptera urvillianus

Selvagens

Todos

Ilhas Salomão

b

 

Criados depois de retirados do seu meio natural

Todos

Ilhas Salomão

b

Ornithoptera victoriae

Selvagens

Todos

Ilhas Salomão

b

 

Criados depois de retirados do seu meio natural

Todos

Ilhas Salomão

b

Troides andromache

Selvagens

Todos

Indonésia

b

 

Criados depois de retirados do seu meio natural

Todos

Indonésia

b

MOLLUSCA

BIVALVIA

MESOGASTROPODA

Strombidae

Strombus gigas

Selvagens

Todos

Granada, Haiti

b

VENEROIDA

Tridacnidae

Hippopus hippopus

Selvagens

Todos

Nova Caledónia, Tonga, Vanuatu, Vietname

b

Tridacna crocea

Selvagens

Todos

Fiji, Tonga, Vanuatu, Vietname

b

Tridacna derasa

Selvagens

Todos

Fiji, Nova Caledónia, Filipinas, Palau, Tonga, Vanuatu, Vietname

b

Tridacna gigas

Selvagens

Todos

Fiji, Indonésia, Ilhas Marshall, Micronésia, Palau, Papua-Nova Guiné, Ilhas Salomão, Tonga, Vanuatu, Vietname

b

Tridacna maxima

Selvagens

Todos

Micronésia, Fiji, Ilhas Marshall, Moçambique, Nova Caledónia, Tonga, Vanuatu, Vietname

b

Tridacna rosewateri

Selvagens

Todos

Moçambique

b

Tridacna squamosa

Selvagens

Todos

Fiji, Moçambique, Nova Caledónia, Tonga, Vanuatu, Vietname

b

Tridacna tevoroa

Selvagens

Todos

Tonga

b

CNIDARIA

HELIOPORACEA

Helioporidae

Heliopora coerulea

Selvagens

Todos

Ilhas Salomão

b

SCLERACTINIA

Acroporidae

Montipora caliculata

Selvagens

Todos

Tonga

b

Agariciidae

Agaricia agaricites

Selvagens

Todos

Haiti

b

Caryophylliidae

Catalaphyllia jardinei

Selvagens

Todos, com excepção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b

Catalaphyllia jardinei

Selvagens

Todos

Ilhas Salomão

b

Euphyllia cristata

Selvagens

Todos, com excepção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b

Euphyllia divisa

Selvagens

Todos, com excepção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b

Euphyllia fimbriata

Selvagens

Todos, com excepção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b

Plerogyra spp.

Selvagens

Todos, com excepção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b

Faviidae

Favites halicora

Selvagens

Todos

Tonga

b

Platygyra sinensis

Selvagens

Todos

Tonga

b

Merulinidae

Hydnophora microconos

Selvagens

Todos, com excepção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b

Mussidae

Acanthastrea hemprichii

Selvagens

Todos

Tonga

b

Blastomussa spp.

Selvagens

Todos, com excepção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b

Cynarina lacrymalis

Selvagens

Todos, com excepção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b

Scolymia vitiensis

Selvagens

Todos

Tonga

b

Scolymia vitiensis

Selvagens

Todos, com excepção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b

Pocilloporidae

Seriatopora stellata

Selvagens

Todos

Indonésia

b

Trachyphylliidae

Trachyphyllia geoffroyi

Selvagens

Todos

Fiji

b

Trachyphyllia geoffroyi

Selvagens

Todos, com excepção dos espécimes de maricultura presos a substratos artificiais

Indonésia

b

FLORA

Amaryllidaceae

Galanthus nivalis

Selvagens

Todos

Bósnia e Herzegovina, Suíça, Ucrânia

b

Apocynaceae

Pachypodium inopinatum

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Pachypodium rosulatum

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Pachypodium rutenbergianum ssp. sofiense

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Cycadaceae

Cycadaceae spp.

Selvagens

Todos

Madagáscar, Moçambique, Vietname

b

Euphorbiaceae

Euphorbia ankarensis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Euphorbia banae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Euphorbia berorohae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Euphorbia bongolavensis

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Euphorbia bulbispina

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Euphorbia duranii

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Euphorbia fiananantsoae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Euphorbia guillauminiana

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Euphorbia iharanae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Euphorbia kondoi

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Euphorbia labatii

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Euphorbia lophogona

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Euphorbia millotii

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Euphorbia neohumbertii

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Euphorbia pachypodoides

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Euphorbia razafindratsirae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Euphorbia suzannae-manieri

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Euphorbia waringiae

Selvagens

Todos

Madagáscar

b

Orchidaceae

Anacamptis pyramidalis

Selvagens

Todos

Suíça, Turquia

b

Barlia robertiana

Selvagens

Todos

Turquia

b

Cephalanthera rubra

Selvagens

Todos

Noruega

b

Cypripedium japonicum

Selvagens

Todos

China, Coreia do Norte, Japão, Coreia do Sul

b

Cypripedium macranthos

Selvagens

Todos

Coreia do Sul, Rússia

b

Cypripedium margaritaceum

Selvagens

Todos

China

b

Cypripedium micranthum

Selvagens

Todos

China

b

Dactylorhiza latifolia

Selvagens

Todos

Noruega

b

Dactylorhiza romana

Selvagens

Todos

Turquia

b

Dactylorhiza russowii

Selvagens

Todos

Noruega

b

Dactylorhiza traunsteineri

Selvagens

Todos

Liechtenstein

b

Dendrobium bellatulum

Selvagens

Todos

Vietname

b

Dendrobium wardianum

Selvagens

Todos

Vietname

b

Himantoglossum hircinum

Selvagens

Todos

Suíça

b

Nigritella nigra

Selvagens

Todos

Noruega

b

Ophrys holoserica

Selvagens

Todos

Turquia

b

Ophrys insectifera

Selvagens

Todos

Liechtenstein, Noruega

b

Ophrys pallida

Selvagens

Todos

Argélia

b

Ophrys sphegodes

Selvagens

Todos

Suíça

b

Ophrys tenthredinifera

Selvagens

Todos

Turquia

b

Ophrys umbilicata

Selvagens

Todos

Turquia

b

Orchis coriophora

Selvagens

Todos

Rússia, Suíça

b

Orchis italica

Selvagens

Todos

Turquia

b

Orchis laxiflora

Selvagens

Todos

Suíça

b

Orchis mascula

Selvagens/criados depois de retirados do seu meio natural

Todos

Albânia

b

Orchis morio

Selvagens

Todos

Turquia

b

Orchis pallens

Selvagens

Todos

Rússia

b

Orchis provincialis

Selvagens

Todos

Suíça

b

Orchis punctulata

Selvagens

Todos

Turquia

b

Orchis purpurea

Selvagens

Todos

Suíça, Turquia

b

Orchis simia

Selvagens

Todos

Bósnia e Herzegovina, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Suíça, Turquia

b

Orchis tridentata

Selvagens

Todos

Turquia

b

Orchis ustulata

Selvagens

Todos

Rússia

b

Phalaenopsis parishii

Selvagens

Todos

Vietname

b

Serapias cordigera

Selvagens

Todos

Turquia

b

Serapias parviflora

Selvagens

Todos

Turquia

b

Serapias vomeracea

Selvagens

Todos

Suíça, Turquia

b

Spiranthes spiralis

Selvagens

Todos

Liechtenstein, Suíça

b

Primulaceae

Cyclamen intaminatum

Selvagens

Todos

Turquia

b

Cyclamen mirabile

Selvagens

Todos

Turquia

b

Cyclamen pseudibericum

Selvagens

Todos

Turquia

b

Cyclamen trochopteranthum

Selvagens

Todos

Turquia

b

Stangeriaceae

Stangeriaceae spp.

Selvagens

Todos

Madagáscar, Moçambique, Vietname

b

Zamiaceae

Zamiaceae spp.

Selvagens

Todos

Madagáscar, Moçambique, Vietname

b


(1)  Animais nascidos em cativeiro, mas aos quais não se aplicam os critérios do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respectivas partes e derivados.


1.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/27


REGULAMENTO (CE) N.o 360/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2009

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Maio de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de Maio de 2009, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Maio de 2009, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Maio de 2009

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

37,15

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

18,95

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

18,95

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

37,15


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

16.4.2009-29.4.2009

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

197,12

113,72

Preço FOB EUA

207,54

197,54

177,54

108,89

Prémio sobre o Golfo

14,13

Prémio sobre os Grandes Lagos

12,66

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

15,22 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

15,98 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


DIRECTIVAS

1.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/30


DIRECTIVA 2009/22/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2009

relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores

(Versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (3), foi por diversas vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva.

(2)

Certas directivas, referidas no anexo I da presente directiva, estabelecem normas de protecção dos interesses dos consumidores.

(3)

Os mecanismos vigentes a nível nacional e comunitário para assegurar o cumprimento das referidas directivas nem sempre permitem que se ponha termo atempadamente às infracções lesivas dos interesses colectivos dos consumidores. Por interesses colectivos entendem-se os interesses que não constituem uma mera cumulação dos interesses dos particulares que tenham sido lesados por uma infracção. Tal não prejudica as acções e os recursos individuais intentados por particulares que tenham sido lesados por uma infracção.

(4)

No que se refere à cessação de práticas ilícitas segundo a legislação nacional aplicável, a eficácia das regras nacionais de transposição das referidas directivas, incluindo as regras de protecção para além do nível previsto nessas directivas, na medida em que sejam compatíveis com o Tratado e permitidas por essas directivas, pode ser entravada caso tais práticas produzam efeitos num Estado-Membro diferente daquele em que as referidas práticas têm origem.

(5)

Essas dificuldades podem prejudicar o bom funcionamento do mercado interno, tendo a consequência de que basta deslocar a origem de uma prática ilícita para outro país para a subtrair ao cumprimento da lei. Tal circunstância constitui uma distorção da concorrência.

(6)

Estas mesmas dificuldades são de natureza a afectar a confiança dos consumidores no mercado interno e podem limitar o âmbito de acção das organizações representativas dos interesses colectivos dos consumidores ou dos organismos públicos independentes responsáveis pela protecção dos interesses colectivos dos consumidores, lesados por práticas que constituem infracções ao direito comunitário.

(7)

Essas práticas ultrapassam muitas vezes as fronteiras entre os Estados-Membros. É necessário e urgente aproximar em certa medida as disposições nacionais que impõem a cessação de tais práticas ilícitas, independentemente do país em que a prática ilícita tenha produzido efeitos. Em sede de competência, essa aproximação não prejudica as normas de direito internacional privado nem as convenções em vigor entre os Estados-Membros, e respeita simultaneamente as obrigações gerais dos Estados-Membros decorrentes do Tratado, especialmente as que dizem respeito ao bom funcionamento do mercado interno.

(8)

O objectivo da acção prevista só pode ser alcançado pela Comunidade. Por conseguinte, incumbe à Comunidade agir.

(9)

O terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado estabelece que a Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado. Nos termos deste artigo, deve-se ter, tanto quanto possível, em conta as especificidades das ordens jurídicas internas, deixando aos Estados-Membros a possibilidade de escolherem entre diferentes opções de efeitos equivalentes. Os tribunais ou as autoridades administrativas competentes para conhecer dos processos referidos na presente directiva deverão poder examinar os efeitos de decisões anteriores.

(10)

Uma dessas opções deverá consistir na possibilidade de prever que um ou mais organismos públicos independentes, especialmente responsáveis pela protecção dos interesses colectivos dos consumidores, intentem as acções previstas na presente directiva. Outra opção deverá consistir na possibilidade do exercício deste direito por organizações cujo objecto consista na protecção dos interesses colectivos dos consumidores, segundo os critérios definidos na legislação nacional.

(11)

Os Estados-Membros deverão poder escolher entre estas duas opções ou combiná-las, designando a nível nacional os organismos e/ou organizações com legitimidade para agir, para efeitos da presente directiva.

(12)

Com o propósito de prevenir infracções intracomunitárias, deverá aplicar-se a esses organismos e/ou organizações o princípio do reconhecimento mútuo. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, a pedido das respectivas entidades nacionais, o nome e objecto das respectivas entidades nacionais com legitimidade para intentar no seu próprio país, as acções previstas pela presente directiva.

(13)

Incumbe à Comissão assegurar a publicação de uma lista dessas entidades no Jornal Oficial da União Europeia. Enquanto não for publicada nenhuma declaração em contrário, presume-se que as entidades com legitimidade para agir o são se o seu nome estiver incluído nessa lista.

(14)

Os Estados-Membros deverão poder exigir uma consulta prévia pelo requerente que pretenda intentar a acção inibitória, a fim de permitir ao requerido fazer cessar a infracção que é objecto do litígio. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de exigir que essa consulta prévia seja realizada em conjunto com o organismo público independente designado por esses Estados-Membros.

(15)

Tendo os Estados-Membros determinado que se proceda a essa consulta prévia, é necessário fixar um prazo de duas semanas a contar da recepção do pedido de consulta, no termo do qual, se não se conseguir pôr termo à infracção, o requerente terá o direito de recorrer imediatamente ao tribunal ou à autoridade administrativa competentes.

(16)

É conveniente que a Comissão elabore um relatório sobre o funcionamento da presente directiva e, especialmente, sobre o seu âmbito e sobre o funcionamento da consulta prévia.

(17)

A aplicação da presente directiva não deverá prejudicar a aplicação das normas comunitárias de concorrência.

(18)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo II,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva tem por objecto aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas às acções inibitórias referidas no artigo 2.o, para a protecção dos interesses colectivos dos consumidores incluídos nas directivas enumeradas no anexo I, para garantir o bom funcionamento do mercado interno.

2.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por infracção todo e qualquer acto contrário ao disposto nas directivas enumeradas no anexo I, transpostas para a ordem jurídica interna dos Estados-Membros e que prejudique os interesses colectivos referidos no n.o 1.

Artigo 2.o

Acções inibitórias

1.   Os Estados-Membros designam os tribunais ou as autoridades administrativas competentes para conhecer das acções e recursos intentados pelas entidades com legitimidade para agir nos termos do artigo 3.o a fim de que:

a)

Seja tomada uma decisão, com a devida brevidade, se for caso disso mediante um processo expedito, com vista à cessação ou proibição de qualquer infracção;

b)

Sempre que tal se justifique, sejam determinadas medidas como por exemplo a publicação integral ou parcial da decisão, na forma considerada adequada, e/ou a publicação de uma declaração rectificativa tendo em vista eliminar os efeitos persistentes da infracção;

c)

Na medida em que o sistema jurídico do Estado-Membro em causa o permita, e em caso de não cumprimento da decisão no prazo fixado pelos tribunais ou pelas autoridades administrativas, o requerido que deva cumprir seja obrigado a pagar ao erário público, ou a qualquer beneficiário designado ou previsto na legislação nacional, um montante fixo por cada dia de atraso ou qualquer outro montante previsto na legislação nacional para garantir a execução das decisões.

2.   A presente directiva não prejudica as normas de direito internacional privado no que se refere à lei aplicável, conduzindo normalmente à aplicação da lei do Estado-Membro em que a infracção tem origem ou da lei do Estado-Membro em que a infracção produz efeitos.

Artigo 3.o

Legitimidade para intentar uma acção

Para efeitos da presente directiva, têm legitimidade para intentar uma acção os organismos ou organizações que, devidamente constituídos segundo a legislação de um Estado-Membro, tenham interesse legítimo em fazer respeitar as disposições referidas no artigo 1.o e designadamente:

a)

Um ou vários organismos públicos independentes, especificamente responsáveis pela protecção dos interesses previstos no artigo 1.o, nos Estados-Membros em que esses organismos existam; e/ou

b)

As organizações que tenham por finalidade proteger os interesses previstos no artigo 1.o, de acordo com os critérios previstos na respectiva legislação nacional.

Artigo 4.o

Infracções intracomunitárias

1.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que, em caso de infracção com origem nesse Estado-Membro, qualquer entidade com legitimidade para intentar uma acção de outro Estado-Membro em que os interesses por ela protegidos sejam afectados pela infracção possa recorrer ao tribunal ou à autoridade administrativa referidos no artigo 2.o, mediante a apresentação da lista prevista no n.o 3 do presente artigo. Os tribunais ou as autoridades administrativas aceitam essa lista como prova da legitimidade para intentar uma acção da requerente, sem prejuízo do seu direito de examinar se o objecto da requerente justifica o exercício da acção num determinado caso.

2.   Com o propósito de prevenir infracções intracomunitárias, e sem prejuízo dos direitos reconhecidos a outras entidades pela legislação nacional, os Estados-Membros comunicam à Comissão, a pedido das respectivas entidades nacionais com interesse legítimo, que essas entidades têm legitimidade para intentar uma acção ao abrigo do artigo 2.o. Os Estados-Membros informam a Comissão do nome e objecto dessas entidades.

3.   A Comissão elabora uma lista das entidades referidas no n.o 2, especificando o seu objecto. Essa lista é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. As alterações dessa lista são publicadas sem demora e a lista actualizada é publicada semestralmente.

Artigo 5.o

Consulta prévia

1.   Os Estados-Membros podem prever ou manter em vigor disposições que estabeleçam que o interessado que tencione intentar uma acção inibitória só o pode fazer depois de ter tentado pôr termo à infracção, em consulta com o requerido ou com o requerido e uma entidade nos termos da alínea a) do artigo 3.o do Estado-Membro em que será intentada a acção inibitória. Cabe aos Estados-Membros decidir se o interessado que tencione intentar essa acção deve consultar a referida entidade. Se a cessação da infracção não se concretizar no prazo de duas semanas a contar da recepção do pedido das consultas, o interessado em causa pode intentar imediatamente a acção inibitória.

2.   A Comissão é notificada das regras da consulta prévia adoptadas pelos Estados-Membros, que são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Relatórios

1.   De três em três anos, e pela primeira vez o mais tardar em 2 de Julho de 2003, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

2.   No seu primeiro relatório, a Comissão analisa especialmente:

a)

O âmbito de aplicação da presente directiva em relação à protecção dos interesses colectivos das pessoas que exerçam uma actividade comercial, industrial, artesanal ou uma profissão liberal;

b)

O âmbito de aplicação da presente directiva, determinado em relação às directivas enumeradas no anexo I;

c)

Se a consulta prévia prevista no artigo 5.o contribuiu para a protecção efectiva dos consumidores.

Esse relatório pode ser eventualmente acompanhado de propostas de alteração da presente directiva.

Artigo 7.o

Normas mais favoráveis

A presente directiva não prejudica a adopção ou a manutenção pelos Estados-Membros de disposições que garantam, às entidades com legitimidade para intentar uma acção e a quaisquer interessados, uma faculdade de acção mais ampla no plano nacional.

Artigo 8.o

Execução

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 9.o

Disposições revogatórias

É revogada a Directiva 98/27/CE, com a redacção que lhe foi dada pelas directivas referidas na parte A do anexo II, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo II.

As remissões feitas para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo III.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor em 29 de Dezembro de 2009.

Artigo 11.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

P. NEČAS


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 39.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Junho de 2007 (JO C 146 E de 12.6.2008, p. 73) e Decisão do Conselho de 23 de Março de 2009.

(3)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 51.

(4)  Ver parte A do anexo II.


ANEXO I

LISTA DAS DIRECTIVAS REFERIDAS NO ARTIGO 1.o  (1)

1.

Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372 de 31.12.1985, p. 31).

2.

Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO L 42 de 12.2.1987, p. 48) (2).

3.

Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva: artigos 10.o a 21.o (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23).

4.

Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO L 158 de 23.6.1990, p. 59).

5.

Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).

6.

Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144 de 4.6.1997, p. 19).

7.

Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12).

8.

Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

9.

Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano: artigos 86.o a 100.o (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

10.

Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).

11.

Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

12.

Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

13.

Directiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, sobre a protecção do consumidor relativamente a determinados aspectos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (JO L 33 de 3.2.2009, p. 10).


(1)  As directivas citadas nos pontos 5, 6, 9 e 11 contêm disposições específicas sobre acções inibitórias.

(2)  A referida directiva é revogada e substituída pela Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66), com efeitos a partir de 12 de Maio de 2010.


ANEXO II

PARTE A

Directiva revogada e suas alterações sucessivas

(referidas no artigo 9.o)

Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 166 de 11.6.1998, p. 51).

 

Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 171 de 7.7.1999, p. 12).

apenas o artigo 10.o

Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

apenas o artigo 18.o, n.o 2

Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).

apenas o artigo 19.o

Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

apenas o artigo 16.o, n.o 1

Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

apenas o artigo 42.o

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(referidos no artigo 9.o)

Directiva

Data limite de transposição

Data de aplicação

98/27/CE

1 de Janeiro de 2001

1999/44/CE

1 de Janeiro de 2002

2000/31/CE

16 de Janeiro de 2002

2002/65/CE

9 de Outubro de 2004

2005/29/CE

12 de Junho de 2007

12 de Dezembro de 2007

2006/123/CE

28 de Dezembro de 2009


ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 98/27/CE

Presente directiva

Artigos 1.o-5.o

Artigos 1.o-5.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

1.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2009

que altera a Decisão 2007/134/CE que estabelece o Conselho Europeu de Investigação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/357/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (1), nomeadamente os artigos 2.o e 3.o,

Tendo em conta a Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao Programa Específico «Ideias» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (2), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito do Sétimo Programa-Quadro, o Programa Específico «Ideias» tem como objectivo apoiar a investigação de fronteira realizada por iniciativa dos investigadores em todos os domínios científicos, técnicos e académicos sobre temas da sua escolha.

(2)

A Comissão, na sua Decisão 2007/134/CE (3), estabeleceu o Conselho Europeu de Investigação (seguidamente designado «CEI») como meio de execução do Programa Específico «Ideias».

(3)

Nos termos do artigo 1.o da Decisão 2007/134/CE, o Conselho Europeu de Investigação é composto por um Conselho Científico independente que conta com o apoio de uma estrutura de execução específica.

(4)

O Conselho Científico é composto por cientistas, engenheiros e académicos de reconhecida reputação, nomeados pela Comissão e actuando a título pessoal, independentes de qualquer influência exterior. A sua actuação processa-se no âmbito do mandato previsto no artigo 3.o da Decisão 2007/134/CE.

(5)

De acordo com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2007/134/CE, o Conselho Científico é composto por um número máximo de 22 membros.

(6)

Três membros do Conselho Científico demitiram-se por razões de ordem pessoal: Professor Manuel CASTELLS, Universidade Aberta da Catalunha, Professor Paul J. CRUTZEN, Instituto Max Planck de Química, Mainz, e Professor Lord MAY, Universidade de Oxford.

(7)

De acordo com o n.o 7 do artigo 4.o da Decisão 2007/134/CE, em caso de demissão de um membro ou no termo de um mandato que não possa ser renovado, a Comissão nomeará um novo membro.

(8)

De acordo com o n.o 6 do artigo 4.o da Decisão 2007/134/CE, os membros são nomeados para um mandato de quatro anos, renovável uma vez, com base num sistema de rotação que assegurará a continuidade do trabalho do Conselho Científico.

(9)

De acordo com o n.o 4 do artigo 4.o da Decisão 2007/134/CE, os futuros membros serão nomeados pela Comissão com base nos factores e critérios estabelecidos no anexo I da referida decisão e na sequência de um procedimento independente e transparente para a sua identificação, acordado com o Conselho Científico, incluindo uma consulta à comunidade científica e um relatório a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse procedimento foi executado através de um Comité de Identificação independente, cujo relatório foi enviado ao Parlamento e ao Conselho. O referido Comité apresentou recomendações para a nomeação dos três novos membros, as quais foram aceites.

(10)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o da Decisão 2007/134/CE, a nomeação dos futuros membros é publicada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

DECIDE:

Artigo 1.o

As personalidades cujos nomes figuram no anexo I à presente decisão são nomeadas membros do Conselho Científico do Conselho Europeu de Investigação para um mandato de quatro anos.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 243. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 81.

(3)  JO L 57 de 24.2.2007, p. 14.

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO

NOVOS MEMBROS DO CONSELHO CIENTÍFICO DO CONSELHO EUROPEU DE INVESTIGAÇÃO

Professor Sierd A.P.L. CLOETINGH, Universidade Livre de Amesterdão

Professor Carlos M. DUARTE, Conselho Espanhol de Investigação Científica, Maiorca

Professora Henrietta L. MOORE, Universidade de Cambridge


1.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/39


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2009

relativa à harmonização, à transmissão regular das informações e ao questionário referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 22.o e no artigo 18.o da Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas

[notificada com o número C(2009) 3011]

(2009/358/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 22.o e o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O objectivo da presente decisão é estabelecer requisitos mínimos para assegurar a recolha – e quando solicitada a transmissão – harmonizada, atempada e adequada das informações referidas no n.o 5 do artigo 7, no n.o 3 do artigo 11.o e no n.o 6 do artigo 12.o da Directiva 2006/21/CE e definir as bases para o questionário referido no n.o 1 do artigo 18.o da referida directiva.

(2)

A transmissão anual das informações referidas no n.o 5 do artigo 7, no n.o 3 do artigo 11.o e no n.o 6 do artigo 12.o da Directiva 2006/21/CE deveria abranger o período entre 1 de Maio e 30 de Abril do ano seguinte.

(3)

O relatório referido no n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 2006/21/CE deveria abranger, na primeira vez, o período de 1 de Maio de 2008 a 30 de Abril de 2011 e deveria ser enviado à Comissão o mais tardar em 1 de Fevereiro de 2012.

(4)

A fim de limitar a sobrecarga administrativa ligada à aplicação da presente decisão, a lista de informações solicitadas deveria ser limitada aos dados úteis para uma melhor aplicação da directiva. Do mesmo modo, a transmissão das informações anuais sobre as ocorrências referidas no n.o 3 do artigo 11.o e no n.o 6 do artigo 12.o da Directiva 2006/21/CE deveria ser limitada aos Estados-Membros em que se verifica essa ocorrência durante o período em causa.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido nos termos do n.o 2 do artigo 23.o da Directiva 2006/21/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I é estabelecida a informação constante das licenças concedidas ao abrigo do artigo 7.o da Directiva 2006/21/CE a disponibilizar, mediante solicitação, às autoridades estatísticas comunitárias para fins estatísticos.

Artigo 2.o

Caso se verifique num Estado-Membro uma ou mais das ocorrências referidas no n.o 3 do artigo 11.o e no n.o 6 do artigo 12.o da Directiva 2006/21/CE, esse Estado-Membro deve transmitir à Comissão, relativamente a cada ocorrência, as informações indicadas no anexo II numa base anual. Essas informações devem abranger o período entre 1 de Maio e 30 de Abril do ano seguinte e ser transmitidas à Comissão o mais tardar até 1 de Julho desse ano.

Artigo 3.o

O questionário constante do anexo III deve ser utilizado pelos Estados-Membros para informar sobre a aplicação da directiva conforme referido no n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 2006/21/CE.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 15.


Anexo I

Informações a incluir na lista de licenças emitidas ao abrigo da Directiva 2006/21/CE

1.

Nome e endereço da instalação, da autoridade competente para a emissão da licença e da autoridade competente para a inspecção.

2.

Informações de base sobre a licença emitida, incluindo data de emissão, período de validade, categoria da instalação de resíduos de acordo com o artigo 9.o da directiva, descrição da fase de exploração da instalação (em funcionamento, fase de encerramento ou fase de pós-encerramento).

3.

Se adequado, informações sobre o tipo de resíduos e uma descrição sucinta das instalações e dos procedimentos de monitorização e controlo.


ANEXO II

Informações a transmitir à Comissão relativas às ocorrências referidas no n.o 3 do artigo 11.o e no n.o 6 do artigo 12.o em aplicação do n.o 2 do artigo 18.o da Directiva 2006/21/CE

Relativamente a cada ocorrência, deve ser recolhida e transmitida a lista de informações a seguir indicada:

1.

Nome e endereço da instalação, da autoridade competente para a emissão da licença e da autoridade competente para a inspecção.

2.

Informações sobre a licença emitida, incluindo data da emissão, período de validade, categoria da instalação de resíduos de acordo com o artigo 9.o da directiva, tipo de resíduos e uma descrição sucinta das instalações e dos procedimentos de monitorização e controlo e descrição da fase de exploração da instalação (em funcionamento, fase de encerramento ou fase de pós-encerramento).

3.

Descrição da ocorrência, incluindo:

a)

Natureza e descrição do incidente, descrição do modo como a ocorrência se revelou e local e momento em que se verificou a ocorrência;

b)

Descrição das informações transmitidas pelo operador às autoridades competentes e das informações dadas ao público e, se relevante, aos outros Estados-Membros potencialmente em causa em caso de eventual impacto transfronteiriço, bem como indicação do momento em que essas informações foram transmitidas;

c)

Avaliação dos possíveis impactos no ambiente e na saúde pública e possíveis consequências na estabilidade da instalação de resíduos;

d)

Análise das possíveis causas da ocorrência.

4.

Descrição das medidas correctivas adoptadas para resolver a situação e nomeadamente:

a)

Se aplicável, descrição do modo como o plano de emergência foi implementado;

b)

Tipo de instruções dadas pelas autoridades competentes;

c)

Outras medidas a especificar.

5.

Descrição das medidas adoptadas para impedir outra ocorrência da mesma natureza e nomeadamente:

a)

Novas condições incluídas na licença;

b)

Adaptação dos sistemas de monitorização e controlo;

c)

Melhoria da transmissão de informações;

d)

Outros medidas a especificar.

6.

Informações adicionais potencialmente úteis para outros Estados-Membros e para a Comissão com vista a melhorar a aplicação da directiva.


ANEXO III

«Questionário a utilizar pelos Estados-Membros quando da apresentação do relatório sobre a aplicação da Directiva 2006/21/CE

PARTE A.   PERGUNTAS A RESPONDER UMA VEZ RELATIVAMENTE AO PRIMEIRO PERÍODO DE INFORMAÇÃO

1.   Disposições administrativas e informações de carácter geral

É favor indicar a ou as autoridades competentes responsáveis por:

a)

Verificar e aprovar os planos de gestão dos resíduos propostos pelos operadores;

b)

Estabelecer os planos de emergência externos aplicáveis às instalações de categoria “A”;

c)

Emitir e actualizar licenças e constituir e actualizar a garantia financeira; e

d)

Inspeccionar as instalações de resíduos.

2.   Planos de gestão dos resíduos, prevenção de acidentes graves e respectiva informação

a)

Descreva sucintamente: os procedimentos estabelecidos para a aprovação dos planos de gestão dos resíduos conforme referido no n.o 6 do artigo 5.o da directiva;

b)

Relativamente às instalações de categoria “A” não abrangidas pela Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (1), é favor descrever as medidas adoptadas para:

identificar os riscos de acidentes graves,

integrar as características necessárias na concepção, funcionamento e encerramento da instalação, e

limitar as consequências adversas para a saúde humana e/ou o ambiente.

3.   Licença e garantia financeira

a)

É favor indicar as medidas adoptadas para assegurar que todas as instalações em funcionamento estarão abrangidas por uma licença em conformidade com a directiva até 1 de Maio de 2012.

b)

É favor descrever sucintamente as acções tomadas para dar conhecimento das melhores técnicas disponíveis às autoridades responsáveis pela emissão e pelo controlo das licenças.

c)

É favor indicar se foi utilizada a possibilidade referida no n.o 3 do artigo 2.o da directiva relativa à redução ou supressão dos requisitos para o depósito de resíduos não perigosos – inertes ou não –, de terras não poluídas ou de turfa.

d)

É favor explicar as medidas adoptadas para assegurar que as licenças sejam regularmente actualizadas conforme previsto no n.o 4 do artigo 7.o da directiva.

e)

É favor descrever o procedimento referido no n.o 1 do artigo 14.o da directiva e estabelecido para a constituição da garantia financeira e do seu ajustamento periódico. Quantas instalações já estão abrangidas por uma garantia em conformidade com as disposições da directiva? Como será assegurado que todas as instalações estarão abrangidas por uma garantia até 1 de Maio de 2014?

4.   Participação pública, efeitos transfronteiriços

a)

É favor explicar o modo como a opinião pública e os comentários são analisados e tidos em conta antes da tomada de uma decisão relativa à concessão de licenças e na preparação dos planos de emergência externos.

b)

Para instalações com um potencial impacto transfronteiriço, de que modo é garantido que as informações necessárias são disponibilizadas, num período de tempo adequado, ao outro Estado-Membro e ao público em causa?

c)

Para as instalações de categoria “A” e em caso de acidente grave, quais são as medidas práticas tomadas para assegurar que:

as informações necessárias são transmitidas imediatamente pelo operador à autoridade competente?

as informações sobre as medidas de segurança e a acção necessária são facultadas ao público?

as informações facultadas pelo operador são transmitidas ao outro Estado-Membro no caso de uma instalação com um potencial impacto transfronteiriço?

5.   Construção e gestão de instalações de resíduos

a)

É favor indicar pormenorizadamente as medidas adoptadas para assegurar a gestão das instalações de resíduos por uma “pessoa competente”, conforme referido no n.o 1 do artigo 11.o da directiva, e a formação adequada do pessoal.

b)

É favor descrever sucintamente o procedimento estabelecido para a notificação à autoridade nas 48 horas após qualquer ocorrência susceptível de afectar a estabilidade da instalação e eventuais efeitos ambientais significativos detectados na monitorização.

c)

É favor descrever o modo como, em conformidade com o artigo 11.o, a autoridade competente verifica que os relatórios regulares sobre a monitorização de resultados são:

transmitidos pelo operador à autoridade,

comprovativos do cumprimento das condições da licença.

6.   Procedimentos de encerramento e pós-encerramento, inventário

a)

É favor explicar sucintamente o procedimento estabelecido para assegurar que, após o encerramento das instalações e quando considerado necessário pela autoridade, sejam efectuados controlos regulares da estabilidade, bem como tomadas medidas destinadas a reduzir o efeito ambiental.

b)

É favor descrever pormenorizadamente a medida adoptada para assegurar que o inventário das instalações encerradas conforme previsto no artigo 20.o da directiva esteja terminado até 1 de Maio de 2012.

7.   Inspecções

a)

É favor explicar sucintamente se e, em caso afirmativo, de que modo os critérios mínimos da inspecção ambiental (2) são tidos em conta no controlo das instalações abrangidas pela directiva.

b)

É favor descrever sucintamente o modo de planeamento das actividades de inspecção. As instalações prioritárias para inspecção estão identificadas e de acordo com que critérios? A frequência e o tipo de inspecções estão adaptados aos riscos associados à instalação e ao seu ambiente?

c)

É favor explicar quais são as acções de inspecção realizadas, como, por exemplo, visitas de rotina ou não de rotina ao sítio, amostragem, controlo dos dados de monitorização e controlo dos registos “actualizados” de operações de gestão dos resíduos.

d)

É favor explicar as acções tomadas para assegurar que os planos de gestão dos resíduos aprovados sejam actualizados e monitorizados regularmente.

e)

Quais são as regras que regem as sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adoptadas ao abrigo do artigo 19.o da directiva?

PARTE B.   PERGUNTAS A RESPONDER RELATIVAMENTE A TODOS OS PERÍODOS DE INFORMAÇÃO

1.   Disposições administrativas e informações de carácter geral

a)

É favor indicar o órgão administrativo (nome, endereço, pessoa de contacto, correio electrónico) responsável pela coordenação das respostas ao presente questionário;

b)

Se possível, utilizando o quadro constante do anexo, é favor apresentar uma estimativa do número de instalações de resíduos de extracção existentes no território do Estado-Membro;

c)

É favor indicar o número de instalações de resíduos da categoria “A” em funcionamento no seu território que tenham um possível impacto na saúde humana ou no ambiente noutro Estado-Membro.

2.   Planos de gestão dos resíduos, prevenção de acidentes graves e respectiva informação

a)

Descreva sucintamente:

o número de planos de gestão dos resíduos aprovados ou rejeitados, temporária ou definitivamente, no período de informação, e,

se relevante e possível, as principais razões para recusar definitivamente um plano de gestão dos resíduos.

b)

É favor apresentar uma lista dos planos de emergência externos referidos no n.o 3 do artigo 6.o da directiva. Se todas as instalações de categoria “A” ainda não estiverem abrangidas por um plano de emergência, é favor indicar o número de planos em falta e o planeamento para o estabelecimento desses planos.

c)

Se tiver sido estabelecida no seu país uma lista de resíduos inertes conforme referido no n.o 3 do artigo 2.o da Decisão 2009/359/CE da Comissão, de 30 de Abril de 2009, que completa a definição de resíduos inertes em aplicação do n.o 1, alínea f), do artigo 22.o da Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas (3), é favor apresentar uma cópia dessa lista, incluindo uma descrição sucinta das informações e dados utilizados para determinar se os resíduos enumerados podiam ser definidos como inertes.

3.   Licença e garantia financeira

Se possível utilizando o quadro em anexo, é favor indicar o número de instalações relativamente às quais foi emitida uma licença em conformidade com as disposições da directiva.

4.   Procedimentos de encerramento e pós-encerramento, inventário

a)

É favor indicar quantos procedimentos de encerramento, conforme descritos no artigo 12.o da directiva, foram realizados e/ou aprovados no período de informação.

b)

Quantas instalações estão encerradas e são objecto de monitorização regular no seu país?

5.   Inspecções

a)

É favor indicar o número de inspecções realizadas no período de informação, se possível com distinção das inspecções realizadas em:

instalações da categoria “A” e noutras instalações,

instalações de resíduos inertes, e

instalações de resíduos não inertes, não perigosos.

Se tiver sido elaborado um programa de inspecção ao nível geográfico adequado (nacional/regional/local), é favor apresentar uma cópia desse(s) programa(s) em anexo ao relatório.

b)

Quantos casos de inobservância das disposições da directiva foram detectados? É favor indicar as principais razões para a inobservância e as acções tomadas para assegurar o cumprimento da directiva.

6.   Outras informações relevantes

a)

É favor resumir as principais dificuldades verificadas na aplicação da directiva. De que modo foram esses possíveis problemas superados?

b)

É favor apresentar outros comentários, sugestões ou informações em relação à aplicação da directiva.

ANEXO (4)

 

Em funcionamento

Em funcionamento com licença (5)

Em transição (6)

Em fase de encerramento (7)

Encerradas ou abandonadas (8)

Categoria A (9)

 

 

 

 

 

Entre as quais as instalações “Seveso” (10)

 

 

 

 

 

Não Categoria A

 

 

 

 

 

Resíduos inertes (11)

 

 

 

 

 

Resíduos não inertes e não perigosos

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 


(1)  JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.

(2)  Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Abril de 2001 relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais nos Estados-Membros (JO L 118 de 27.4.2001, p. 41).

(3)  JO L 110 de 1.5.2009, p. 46.

(4)  Se possível, é favor apresentar uma repartição por sector dos minerais de construção, minerais metálicos, minerais industriais, combustíveis energéticos e outros sectores.

(5)  Número de instalações com licença que já satisfazem os requisitos da directiva.

(6)  Número de instalações que serão encerradas até 2010 e que estão abrangidas pelo n.o 4 do artigo 24.o.

(7)  Número de instalações relativamente às quais se encontra ainda em curso o procedimento de encerramento (artigo 12.o).

(8)  Se possível, é favor apresentar uma estimativa do número de instalações abandonadas e encerradas que são potencialmente prejudiciais e que estão abrangidas pelo artigo 20.o da directiva.

(9)  Instalações classificadas na “Categoria A” de acordo com o artigo 9.o da directiva.

(10)  Instalações abrangidas pela Directiva 96/82/CE.

(11)  Instalações que tratam resíduos exclusivamente inertes conforme definido na directiva.»


1.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/46


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2009

que completa a definição de resíduos inertes em aplicação do n.o 1, alínea f), do artigo 22.o da Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas

[notificada com o número C(2009) 3012]

(2009/359/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE (1), nomeadamente o n.o 2, alínea f), do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 2006/21/CE estabelece uma definição de resíduos inertes.

(2)

A finalidade de complementar a definição de resíduos inertes é estabelecer condições e critérios claros ao abrigo dos quais os resíduos das indústrias extractivas podem ser considerados resíduos inertes.

(3)

Para reduzir ao mínimo a sobrecarga administrativa ligada à aplicação da presente decisão, é oportuno, de um ponto de vista técnico, dispensar da realização de ensaios específicos os resíduos relativamente aos quais está disponível informação e permitir aos Estados-Membros elaborar listas de materiais residuais que poderiam ser considerados inertes em conformidade com os critérios definidos na presente decisão.

(4)

A fim de assegurar a qualidade e a representatividade das informações utilizadas, a presente decisão deveria ser aplicada no âmbito da caracterização dos resíduos efectuada de acordo com a Decisão 2009/360/CE da Comissão (2) e basear-se nas mesmas fontes de informação.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os resíduos são considerados resíduos inertes, na acepção do n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 2006/21/CE, quando são cumpridos todos os seguintes critérios, tanto a curto como a longo prazo:

a)

Os resíduos não serão passíveis de desintegração ou dissolução significativa ou de outra alteração significativa susceptível de causar efeitos ambientais adversos ou de prejudicar a saúde humana;

b)

Os resíduos apresentam um teor máximo de enxofre na forma de sulfureto de 0,1 % ou os resíduos apresentam um teor máximo de enxofre na forma de sulfureto de 1 % e o quociente do potencial de neutralização, definido como a razão entre o potencial de neutralização e o potencial ácido e determinado com base num ensaio estático de acordo com a norma prEN 15875, é superior a 3;

c)

Os resíduos não apresentam risco de autocombustão e não se inflamarão;

d)

O teor de substâncias potencialmente prejudiciais para o ambiente ou para a saúde humana presente nos resíduos e, em particular, de As, Cd, Co, Cr, Cu, Hg, Mo, Ni, Pb, V e Zn, incluindo em partículas finas isoladas de resíduos, é suficientemente baixo para que o risco para a saúde humana e para o ambiente, a curto e a longo prazos, seja insignificante. Para que o risco seja considerado suficientemente baixo para ser insignificante para a saúde humana e o ambiente, o teor dessas substâncias não pode exceder os valores-limiar nacionais aplicáveis aos sítios identificados como não contaminados ou os níveis de base naturais nacionais relevantes;

e)

Os resíduos estão substancialmente isentos de produtos utilizados na extracção ou na transformação que poderiam ser prejudiciais para o ambiente ou para a saúde humana.

2.   Os resíduos podem ser considerados resíduos inertes sem ensaios específicos se for possível demonstrar, de modo a satisfazer a autoridade competente, que os critérios previstos no n.o 1 foram adequadamente considerados e estão comprovadamente preenchidos com base na informação existente ou em procedimentos ou regimes válidos.

3.   Os Estados-Membros podem elaborar listas de materiais residuais a considerar como inertes em conformidade com os critérios definidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 2.o

A avaliação do carácter inerte dos resíduos de acordo com a presente decisão será completada no âmbito da caracterização dos resíduos referida na Decisão 2009/360/CE e baseada nas mesmas fontes de informação.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 15.

(2)  Ver página 48 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.


1.5.2009   

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L 110/48


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2009

que completa os requisitos técnicos aplicáveis à caracterização dos resíduos estabelecida na Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas

[notificada com o número C(2009) 3013]

(2009/360/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE (1), nomeadamente o n.o 1, alínea e), do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/21/CE estabelece a caracterização dos resíduos como um elemento do plano de gestão dos resíduos que deve ser elaborado pelo operador de indústrias extractivas e aprovado pela autoridade competente. O anexo II da referida directiva estabelece a lista de determinados aspectos a incluir na caracterização dos resíduos.

(2)

A finalidade da caracterização dos resíduos de extracção é obter as informações relevantes sobre os resíduos a gerir, a fim de permitir a avaliação e a monitorização das suas propriedades, comportamento e características e assegurar assim a sua gestão em condições ambientalmente seguras a longo prazo. Além disso, a caracterização dos resíduos de extracção deveria facilitar a determinação das opções de gestão desses resíduos e as medidas de mitigação conexas, a fim de proteger a saúde humana e o ambiente.

(3)

A informação e os dados necessários para a caracterização dos resíduos de extracção deveriam ser recolhidos com base em informação relevante e adequada existente ou, se necessário, por meio de amostragem e de ensaios. Deveria assegurar-se que as informações e os dados para a caracterização dos resíduos sejam apropriados, de qualidade adequada e representativos dos resíduos. Esta informação deveria estar devidamente justificada no plano de gestão dos resíduos de modo a satisfazer plenamente a autoridade competente.

(4)

O nível de pormenor das informações a recolher e as necessidades conexas de amostragem ou de ensaio deveriam ser adaptados ao tipo de resíduos, aos potenciais riscos ambientais e à instalação de resíduos em causa. Do ponto de vista técnico, deveria ser possibilitada a adopção de uma abordagem iterativa para assegurar uma caracterização adequada dos resíduos.

(5)

Do ponto de vista técnico, é adequado dispensar os resíduos definidos como inertes, de acordo com os critérios estabelecidos na Decisão 2009/359/CE da Comissão (2), de parte dos ensaios geoquímicos.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Caracterização dos resíduos

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que a caracterização dos resíduos a realizar pelos operadores das indústrias extractivas obedeça às disposições estabelecidas na presente decisão.

2.   A caracterização dos resíduos abrange as seguintes categorias de informação, conforme indicado no anexo:

a)

Informações de base;

b)

Passado geológico do depósito a explorar;

c)

Natureza dos resíduos e respectivo tratamento pretendido;

d)

Comportamento geotécnico dos resíduos;

e)

Características geoquímicas e comportamento dos resíduos.

3.   Os critérios para a definição de resíduos inertes estabelecidos na Decisão 2009/359/CE devem ser tidos em conta para fins da avaliação do comportamento geoquímico dos resíduos. Quando, com base nesses critérios, os resíduos são considerados «inertes», estes serão apenas sujeitos à parte relevante dos ensaios geoquímicos referidos no ponto 5 do anexo.

Artigo 2.o

Recolha e avaliação de informações

1.   As informações e os dados necessários para a caracterização dos resíduos devem ser recolhidos na ordem prevista nos n.os 2 a 5.

2.   Serão utilizados trabalhos de investigação e estudos existentes, incluindo licenças existentes, levantamentos geológicos, sítios semelhantes, listas de resíduos inertes, regimes de certificação adequados e normas europeias ou nacionais para materiais semelhantes, que satisfaçam os requisitos técnicos previstos no anexo.

3.   Devem ser avaliadas a qualidade e a representatividade de todas as informações e deve ser identificada informação eventualmente em falta.

4.   Quando está em falta informação necessária para a caracterização dos resíduos, deve ser elaborado um plano de amostragem em conformidade com a norma EN 14899 e as amostras devem ser colhidas de acordo com esse plano de amostragem. Os planos de amostragem devem basear-se nas informações consideradas necessárias, incluindo:

a)

Finalidade da recolha de dados;

b)

Programa de ensaio e requisitos de amostragem;

c)

Situações de amostragem, incluindo amostras de testemunhos de sondagem, frente de escavação, correia transportadora, escombreira, bacia ou outra situação relevante;

d)

Procedimentos e recomendações relativos a número, dimensão, massa, descrição e tratamento das amostras.

Devem ser avaliadas a fiabilidade e a qualidade dos resultados da amostragem.

5.   Os resultados do processo de caracterização devem ser avaliados. Quando necessário, deve ser recolhida informação adicional de acordo com a mesma metodologia. O resultado final deve ser integrado no plano de gestão dos resíduos.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 15.

(2)  Ver página 46 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.


ANEXO

REQUISITOS TÉCNICOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS RESÍDUOS

1.   Informações de base

Análise e compreensão do contexto e objectivos gerais da operação de extracção.

Recolha de informações de carácter geral sobre:

actividade de prospecção, extracção ou transformação,

tipo e descrição do método de extracção e do processo aplicado,

natureza do produto pretendido.

2.   Passado geológico do depósito a explorar

Identificação das instalações de resíduos que devem ser objecto de extracção e transformação, facultando informações relevantes sobre:

a natureza das rochas circundantes, sua química e mineralogia, incluindo a alteração hidrotermal das rochas mineralizadas e do material estéril,

a natureza do depósito, incluindo rochas mineralizadas ou mineralização em rochas hospedeiras,

tipologia da mineralização, sua química e mineralogia, incluindo propriedades físicas como densidade, porosidade, distribuição granulométrica, teor em água, minerais de cobertura trabalhados, gangas e minerais hidrotermais de formação recente,

dimensão e geometria do depósito,

desgaste natural e alteração supergénica do ponto de vista químico e mineralógico.

3.   Os resíduos e respectivo tratamento previsto

Descrição da natureza de todos os resíduos que ocorrem em cada operação de prospecção, extracção e transformação, incluindo terreno de cobertura, material estéril e rejeitados, facultando informações sobre os seguintes elementos:

origem dos resíduos no sítio de extracção e processo que gera esses resíduos, como a prospecção, a extracção, a trituração e a concentração,

quantidade dos resíduos,

descrição do sistema de transporte dos resíduos,

descrição das substâncias químicas a utilizar durante o tratamento,

classificação dos resíduos de acordo com a Decisão 2000/532/CE da Comissão (1), incluindo propriedades perigosas,

tipo de instalação de resíduos em causa, forma final de exposição dos resíduos e método de depósito dos resíduos na instalação.

4.   Comportamento geotécnico dos resíduos

Identificação dos parâmetros adequados para avaliar as características físicas intrínsecas dos resíduos, tendo em consideração o tipo de instalação de resíduos.

Os parâmetros relevantes a considerar são: granulometria, plasticidade, densidade e teor em água, grau de compactação, resistência ao cisalhamento e ângulo de atrito, permeabilidade e índice de vazios, compressibilidade e consolidação.

5.   Características geoquímicas e comportamento dos resíduos

Especificação das características químicas e mineralógicas dos resíduos e de quaisquer aditivos ou produtos residuais ainda presentes nos resíduos.

Previsão da drenagem química ao longo do tempo para cada tipo de resíduos, tendo em conta o seu tratamento previsto, em particular:

avaliação da lixiviação de metais, oxianiões e sais ao longo do tempo por ensaio de lixiviação dependente do pH, e/ou de ensaio de percolação e/ou de libertação dependente do tempo e/ou de outro ensaio adequado,

em resíduos contendo sulfuretos, serão efectuados ensaios estáticos ou cinéticos a fim de determinar a drenagem ácida mineira e a lixiviação dos metais ao longo do tempo.


(1)  JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.


1.5.2009   

PT

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L 110/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2009

que autoriza as ajudas finlandesas às sementes e sementes de cereais no respeitante ao ano de colheita de 2009

[notificada com o número C(2009) 3078]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca)

(2009/361/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 182.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício de 10 Dezembro 2008, o Governo finlandês solicitou autorização para, no que respeita aos anos de 2009 a 2010, conceder aos agricultores ajuda para determinadas quantidades de variedades de sementes e de sementes de cereais produzidas apenas na Finlândia, em virtude das condições climáticas específicas do país.

(2)

Em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 182.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Finlândia transmitiu à Comissão um relatório satisfatório sobre os resultados das ajudas autorizadas. Por consequência, pode ser concedida uma ajuda nacional relativa às sementes cultivadas em 2009.

(3)

A Finlândia solicitou autorização para conceder ajudas por hectare em relação a determinadas superfícies com sementes das espécies de Gramineae (gramíneas) e Leguminosae (leguminosas) constantes do anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (2), com excepção da Phleum pratense L. (rabo-de-gato), bem como em relação a determinadas superfícies com sementes de cereais.

(4)

As ajudas propostas satisfazem os requisitos do n.o 2 do artigo 182.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. As ajudas dizem respeito a variedades de sementes e de sementes de cereais destinadas ao cultivo na Finlândia, adaptadas às condições climáticas desse país e não cultivadas noutros Estados-Membros. A autorização da Comissão apenas deve dizer respeito às variedades da lista de variedades finlandesas que são produzidas apenas na Finlândia.

(5)

É conveniente prever que a Comissão seja informada das medidas tomadas pela Finlândia para respeitar os limites estabelecidos pela presente decisão.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No respeitante ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, a Finlândia é autorizada a conceder uma ajuda, até aos montantes estabelecidos no anexo, aos agricultores estabelecidos no seu território que produzam sementes certificadas e sementes de cereais certificadas referidas no mesmo anexo.

A autorização apenas diz respeito às variedades registadas no catálogo nacional de variedades finlandesas que só são cultivadas na Finlândia.

Artigo 2.o

A Finlândia assegurará, através de um sistema adequado de inspecção, que a ajuda só seja concedida para as variedades referidas no anexo.

Artigo 3.o

A Finlândia comunicará à Comissão a lista das variedades certificadas em causa e quaisquer alterações dessa lista, bem como as superfícies e as quantidades de sementes e de sementes de cereais que beneficiem das ajudas.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 5.o

A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.


ANEXO

Sementes

Superfícies elegíveis

:

superfícies cultivadas com sementes certificadas das espécies de Gramineae (gramíneas) e Leguminosae (leguminosas) constantes do anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009, com excepção da Phleum pratense L. (rabo-de-gato).

Ajuda máxima por hectare

:

220 EUR

Orçamento máximo

:

442 200 EUR

Sementes de cereais

Superfícies elegíveis

:

superfícies de sementes certificadas de trigo, aveia, cevada ecenteio.

Ajuda máxima por hectare

:

73 EUR

Orçamento máximo

:

2 190 000 EUR


1.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/54


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2009

que autoriza a colocação no mercado de licopeno como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2009) 3149]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2009/362/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de Julho de 2008, a empresa DSM Nutritional Products Ltd. apresentou um pedido às autoridades competentes da Irlanda para colocar no mercado licopeno sintético, enquanto novo ingrediente alimentar; em 6 de Outubro de 2008, o organismo competente da Irlanda para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação preliminar. Nesse relatório, o referido organismo concluía que, tendo em conta outros pedidos pendentes relativos ao licopeno, era necessária uma avaliação adicional do licopeno sintético a fim de assegurar que a autorização da utilização dos vários licopenos como novos ingredientes alimentares seja concedida nos mesmos termos.

(2)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação preliminar a todos os Estados-Membros em 22 de Outubro de 2008.

(3)

Em 4 de Dezembro de 2008, a AESA adoptou o «Parecer científico emitido a pedido da Comissão pelo Painel Científico dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias relativamente à segurança do licopeno de Blakeslea trispora – dispersão em água fria (CWD)». Neste parecer conclui-se que as preparações de licopeno destinadas a ser utilizadas em alimentos e suplementos alimentares são formuladas sob a forma de suspensões em óleos alimentares ou pós directamente compressíveis ou dispersáveis em água. Visto que o licopeno pode sofrer alterações por oxidação nessas formulações, deve assegurar-se a existência de protecção antioxidante suficiente.

(4)

A AESA conclui igualmente que o consumo de licopeno pelo utilizador médio se situará abaixo da dose diária admissível (DDA), mas que alguns utilizadores de licopeno poderão exceder a DDA. Por conseguinte, é adequado recolher dados sobre a ingestão durante alguns anos após a autorização, a fim de a reexaminar à luz de quaisquer informações complementares sobre a segurança do licopeno e do respectivo consumo. Deve ser dada especial atenção à recolha de dados relativamente aos níveis de licopeno nos cereais de pequeno-almoço. Todavia, esta exigência, estabelecida pela presente decisão, é aplicável à utilização de licopeno como novo ingrediente alimentar, mas não à utilização de licopeno como corante alimentar, a qual é abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (2).

(5)

Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que o licopeno sintético cumpre os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O licopeno sintético, tal como especificado no anexo I, a seguir denominado «o produto», pode ser colocado no mercado comunitário enquanto novo ingrediente alimentar para utilização nos alimentos enumerados no anexo II.

Artigo 2.o

A designação do novo ingrediente alimentar autorizado pela presente decisão a utilizar na rotulagem do género alimentício que o contenha será «licopeno».

Artigo 3.o

A DSM Nutritional Products Ltd. deve estabelecer um programa de vigilância para o acompanhamento da comercialização do produto. Este programa deve abranger informações sobre os níveis de utilização do licopeno nos alimentos, conforme especificado no anexo III.

Os dados recolhidos devem ser disponibilizados à Comissão e aos Estados-Membros. A utilização do licopeno como ingrediente alimentar deve ser revista o mais tardar em 2014, à luz das novas informações e de um relatório da AESA.

Artigo 4.o

A DSM Nutritional Products Ltd., Wurmis 576, CH – 4363 Kaiseraugst, Suíça, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.


ANEXO I

Especificações do licopeno sintético

DESCRIÇÃO

O licopeno sintético é produzido por condensação de Wittig dos produtos intermédios de síntese habitualmente utilizados na produção de outros carotenóides empregues nos alimentos. O licopeno sintético é composto por ≥ 96 % de licopeno e pequenas quantidades de outros carotenóides associados. O licopeno é apresentado quer como pó numa matriz adequada, quer como dispersão em óleo. A sua cor é o vermelho escuro ou vermelho-violeta. Deve ser assegurada protecção antioxidante.

ESPECIFICAÇÃO

Denominação química

:

Licopeno

Número CAS

:

502-65-8 (licopeno totalmente trans)

Fórmula química

:

C40H56

Fórmula estrutural

:

Image

Massa molecular

:

536,85


ANEXO II

Lista de alimentos aos quais se pode adicionar licopeno sintético

Categoria de alimentos

Teor máximo de licopeno

Bebidas à base de sumos de frutas/produtos hortícolas (incluindo concentrados)

2,5 mg/100 g

Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

2,5 mg/100 g

Alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso

8 mg/substituto de refeição

Cereais de pequeno-almoço

5 mg/100 g

Gorduras e guarnições

10 mg/100 g

Sopas, excepto sopa de tomate

1 mg/100 g

Pão (incluindo tostas)

3 mg/100 g

Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos

De acordo com as necessidades nutricionais específicas

Suplementos alimentares

15 mg por dose diária, tal como recomendado pelo fabricante


ANEXO III

Vigilância pós-comercialização do licopeno sintético

INFORMAÇÕES A RECOLHER

Quantidades de licopeno sintético fornecidas pela DSM Nutritional Products Ltd. aos seus clientes para o fabrico de produtos alimentares finais para colocação no mercado na União Europeia.

Resultados de pesquisas em bases de dados sobre a comercialização de alimentos com licopeno adicionado, por Estado-Membro, indicando os níveis de fortificação e o tamanho das doses por cada alimento.

COMUNICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

As informações acima referidas devem ser comunicadas à Comissão Europeia anualmente, de 2009 a 2012. O primeiro relatório, referente ao período de 1 de Julho de 2009 a 30 de Junho de 2010, deve ser transmitido até 31 de Outubro de 2010, aplicando-se períodos de referência idênticos no que se refere aos dois anos seguintes.

INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES

Quando adequado, devem igualmente ser comunicados os mesmos dados no que respeita à ingestão de licopeno utilizado como corante alimentar, caso a DSM Nutritional Products Ltd. disponha de tais informações.

A DSM Nutritional Products Ltd. deve fornecer as novas informações científicas eventualmente disponíveis para o reexame dos níveis máximos de segurança aplicáveis à ingestão de licopeno.

AVALIAÇÃO DOS NÍVEIS DE INGESTÃO DE LICOPENO

Com base nas informações recolhidas e comunicadas, a DSM Nutritional Products Ltd. procederá a uma avaliação actualizada da ingestão de licopeno.

REEXAME

A Comissão consultará a AESA em 2013 a fim de reexaminar as informações fornecidas pela indústria.


1.5.2009   

PT

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L 110/58


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2009

que altera a Decisão 2002/253/CE que estabelece definições de casos para a notificação de doenças transmissíveis à rede comunitária ao abrigo da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2009) 3517]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/363/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade (1), nomeadamente a alínea c) do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No termos do ponto 2.1 do anexo I da Decisão 2000/96/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativa às doenças transmissíveis que devem ser progressivamente abrangidas pela rede comunitária em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as «doenças de prevenção vacinal», incluindo a «gripe», são abrangidas pela rede de vigilância epidemiológica da Comunidade, em conformidade com a Decisão n.o 2119/98/CE.

(2)

Em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2002/253/CE da Comissão, de 19 de Março de 2002, que estabelece definições de casos para a notificação de doenças transmissíveis à rede comunitária ao abrigo da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), as definições de casos estabelecidas no anexo da referida decisão devem ser actualizadas na medida do necessário com base nos mais recentes dados científicos.

(3)

Foram notificados vários casos de um novo vírus da gripe na América do Norte e, mais recentemente, em vários Estados-Membros. Este vírus é uma das múltiplas formas que a doença «gripe», constante da lista do anexo I da Decisão 2000/96/CE, pode tomar. No entanto, dado que este novo vírus implica um risco de pandemia de gripe e requer uma coordenação imediata entre a Comunidade e as autoridades nacionais competentes, é necessário estabelecer uma definição de casos específica, distinguindo-a da definição mais geral de casos de gripe, que permitirá às autoridades nacionais competentes comunicar as informações pertinentes à rede comunitária, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão n.o 2119/98/CE.

(4)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de prevenção e controlo das doenças (4) (CEPCD), o CEPCD emitiu, a pedido da Comissão, um documento técnico relativo à definição de casos desta doença transmissível para ajudar a Comissão e os Estados-Membros no desenvolvimento de estratégias de intervenção no domínio da vigilância e resposta. As definições de casos enumeradas no anexo da Decisão 2002/253/CE devem ser actualizadas com base nesse documento.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 7.o da Decisão n.o 2119/98/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2002/253/CE é completado pela definição de casos adicional incluída no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 3.10.1998, p. 1.

(2)  JO L 28 de 3.2.2000, p. 50.

(3)  JO L 86 de 3.4.2002, p. 44.

(4)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO

No anexo da Decisão 2002/253/CE é inserido o seguinte:

«NOVO VÍRUS DA GRIPE A (H1N1) [O CHAMADO VÍRUS DA GRIPE SUÍNA A (H1N1) E VÍRUS DA GRIPE MEXICANA] (1)

Critérios clínicos

Qualquer pessoa com um dos seguintes três sintomas:

Febre superior a 38 °C E sinais e sintomas de infecção respiratória aguda,

Pneumonia (doença respiratória grave),

Morte por doença respiratória aguda idiopática.

Critérios laboratoriais

Pelo menos um dos seguintes testes:

RT-PCR,

Cultura viral (requer equipamento BSL 3),

Quadruplicação dos anticorpos neutralizadores específicos do novo vírus da gripe A (H1N1) (são necessários soros emparelhados colhidos durante a fase aguda da doença e posteriormente durante a fase de convalescença, no mínimo 10-14 dias mais tarde).

Critérios epidemiológicos

Pelo menos uma das três seguintes situações, 7 dias antes da manifestação da doença:

Uma pessoa que tenha estado em contacto próximo com um caso confirmado do novo vírus da gripe A (H1N1) durante a fase de manifestação da doença,

Uma pessoa que tenha viajado para uma zona onde se registou a transmissão constante entre seres humanos do novo vírus da gripe A (H1N1),

Uma pessoa que trabalhe num laboratório onde sejam testadas amostras do novo vírus da gripe A (H1N1).

Classificação de casos

A.   Caso sujeito a investigação

Qualquer pessoa que corresponda aos critérios clínicos e epidemiológicos.

B.   Caso provável

Qualquer pessoa que corresponda aos critérios clínicos E epidemiológicos E com resultados laboratoriais positivos indicando infecção de gripe A sem subtipo confirmado.

C.   Caso confirmado

Qualquer pessoa que corresponda aos critérios laboratoriais de confirmação.


(1)  O nome será alterado de acordo com a definição fornecida pela Organização Mundial de Saúde.».