ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.107.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 107

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
28 de Abril de 2009


Índice

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

Página

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/330/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 15 de Setembro de 2008, relativa à assinatura do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

1

 

 

Conselho e Comissão

 

 

2009/331/CE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho e da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2009, relativa à celebração do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

164

 

 

2009/332/CE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho e da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2009, relativa à conclusão do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro

165

Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro

166

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

28.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de Setembro de 2008

relativa à assinatura do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(2009/330/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, em conjugação com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a dar início, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, a negociações com a República da Albânia, tendo em vista a celebração de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(2)

Essas negociações foram concluídas com êxito e, sob reserva da sua celebração em data ulterior, o Protocolo deve ser assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros.

DECIDE:

Artigo 1.o

A assinatura do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia é aprovada, em nome da Comunidade, sob reserva da celebração do referido acordo.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, o protocolo, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


PROTOCOLO

ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados por «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia,

e

A COMUNIDADE EUROPEIA, A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir designadas por «Comunidade», representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA ALBÂNIA,

por outro,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (a seguir designado por «AEA») foi assinado no Luxemburgo, em 12 de Junho de 2006;

(2)

A República da Bulgária e a Roménia (a seguir designadas por «novos Estados-Membros») aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007;

(3)

O AEA deverá ser alterado para tomar em conta a adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia;

(4)

Foram realizadas consultas nos termos do n.o 3 do artigo 36.o do AEA, a fim de assegurar que serão tidos em conta os interesses mútuos da Comunidade e da Albânia enunciados no acordo;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO I

PARTES CONTRATANTES

Artigo 1.o

A República da Bulgária e a Roménia tornam-se Partes no Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 2006 e adoptam e tomam nota, do mesmo modo que os outros Estados-Membros da Comunidade, dos textos do acordo, bem como das Declarações Conjuntas e das Declarações Unilaterais que figuram em anexo ao Acto Final assinado na mesma data.

ADAPTAÇÕES AO TEXTO DO AEA, INCLUINDO OS RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS

SECÇÃO II

PRODUTOS INDUSTRIAIS

Artigo 2.o

O anexo I do AEA é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente protocolo.

SECÇÃO III

PRODUTOS AGRÍCOLAS

Artigo 3.o

Produtos agrícolas em sentido restrito

1.   O anexo II (a) do AEA é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente protocolo.

2.   O anexo II (b) do AEA é substituído pelo texto que consta do anexo III do presente protocolo.

3.   O anexo II (c) do AEA é substituído pelo texto que consta do anexo IV do presente protocolo.

Artigo 4.o

Produtos da pesca

O anexo III do AEA é substituído pelo texto que consta do anexo V do presente protocolo.

Artigo 5.o

Produtos agrícolas transformados

O Protocolo n.o 2 do AEA é substituído pelo texto que consta do anexo VI do presente protocolo.

SECÇÃO IV

REGRAS DE ORIGEM

Artigo 6.o

O Protocolo n.o 4 do AEA é substituído pelo texto que consta do anexo VII do presente protocolo.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

SECÇÃO V

Artigo 7.o

OMC

A República da Albânia compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efectuada nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio 1994 (GATT 1994) em relação a este alargamento da Comunidade.

Artigo 8.o

Prova de origem e cooperação administrativa

1.   As provas de origem regularmente emitidas pela República da Albânia ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre estes são aceites reciprocamente, desde que:

a)

A aquisição dessa origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no AEA;

b)

A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data de adesão;

c)

A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação na República da Albânia ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre a República da Albânia e esse novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes pode igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses após a data da adesão.

2.   A República da Albânia e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que:

a)

Tal disposição esteja igualmente prevista no acordo concluído, antes da data de adesão, entre a República da Albânia e a Comunidade; e

b)

Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor ao abrigo desse acordo.

Até 1 de Janeiro de 2008, estas autorizações são substituídas por novas autorizações emitidas segundo as condições previstas no AEA.

3.   Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da República da Albânia ou dos Estados-Membros durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e podem ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em apoio de uma declaração de importação.

Artigo 9.o

Mercadorias em trânsito

1.   As disposições do AEA podem ser aplicadas às mercadorias exportadas da República da Albânia para um dos novos Estados-Membros, ou de qualquer destes últimos para a República da Albânia, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.o 4 do AEA e que, na data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na República da Albânia ou no novo Estado-Membro em causa.

2.   Nesses casos, pode ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

SECÇÃO VI

Artigo 10.o

O presente protocolo e os respectivos anexos fazem parte integrante do AEA.

Artigo 11.o

1.   O presente protocolo deve ser aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República da Albânia, em conformidade com os respectivos procedimentos.

2.   Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 12.o

1.   O presente protocolo entra em vigor no mesmo dia que o Acordo de Estabilização e de Associação desde que todos os instrumentos de aprovação do presente protocolo tenham sido depositados antes dessa data.

2.   Se nem todos os instrumentos de aprovação do presente protocolo tiverem sido depositados antes dessa data, o presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que for efectuado o depósito do último instrumento de aprovação.

Artigo 13.o

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e albanesa, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 14.o

O texto do AEA, incluindo os anexos e protocolos que dele fazem parte integrante, o Acto Final e as declarações anexas são redigidos nas línguas búlgara e romena, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O Comité Misto deve aprovar estes textos.

Съставено в Брюксел на деветнадесети ноември две хиляди и осма година.

Hecho en Bruselas, el diecinueve de noviembre de dos mil ocho.

V Bruselu dne devatenáctého listopadu dva tisíce osm.

Udfærdiget i Bruxelles den nittende november to tusind og otte.

Geschehen zu Brüssel am neunzehnten November zweitausendacht.

Kahe tuhande kaheksanda aasta novembrikuu üheksateistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα εννέα Νοεμβρίου δύο χιλιάδες оκτώ.

Done at Brussels on the nineteenth day of November in the year two thousand and eight.

Fait à Bruxelles, le dix-neuf novembre deux mille huit.

Fatto a Bruxelles, addì diciannove novembre duemilaotto.

Briselē, divtūkstoš astotā gada deviŋpadsmitajā novembrī.

Priimta du tūkstančiai aštuntų metų lapkričio devynioliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-nyolcadik év november havának tizenkilencedik napján.

Magħmul fi Brussell, fid-dsatax-il jum ta' Novembru tas-sena elfejn u tmienja.

Gedaan te Brussel, de negentiende november tweeduizend acht.

Sporządzono w Brukseli, dnia dziewiętnastego listopada roku dwa tysiące ósmego.

Feito em Bruxelas, em dezanove de Novembro de dois mil e oito.

Încheiat la Bruxelles, la nouăsprezece noiembrie două mii opt.

V Bruseli devätnásteho novembra dvetisícosem.

V Bruslju, dne devetnajstega novembra leta dva tisoč osem.

Tehty Brysselissä yhdeksäntenätoista päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.

Som skedde i Bryssel den nittonde november tjugohundraåtta.

Bërë në Bruksel në datë nëntëmbëdhjetë nëntor të vitit dymijë e tetë.

За държавите-членки

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu państw Członkowskich

Pelos Estados-Membros

Pentru statele membre

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

På medlemsstaternas vägnar

Për Vendet Anëtare

Image

За Европейската общност

Por las Comunidades Europeas

Za Evropská společenství

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Euroopa ühenduste nimel

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Eiropas Kopienu vārdā

Europos Bendrijų vardu

Az Európai Közösségek részéről

Għall-Komunitajiet Ewropej

Voor de Europese Gemeenschappen

W imieniu Wspólnot Europejskich

Pelas Comunidades Europeias

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstva

Za Evropske skupnosti

Euroopan yhteisöjen puolesta

På Europeiska gemenskapernas vägnar

Për Komunitetet Europiane

Image

За Република Албания

Por la República de Albania

Za Albánskou republiku

På Republikken Albaniens vegne

Für die Republik Albanien

Albaania Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Αλβανίας

For the Republic of Albania

Pour la République d'Albanie

Per la Repubblica di Albania

Albānijas Republikas vārdā

Albanijos Respublikos vardu

Az Albán Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tal-Albanija

Voor de Republiek Albanië

W imieniu Republiki Albanii

Pela República da Albânia

Pentru Republica Albania

Za Albánsku republiku

Za Republiko Albanijo

Albanian tasavallan puolesta

För Republiken Albanien

Për Republikën e Shqipërosë

Image

ANEXO I

«ANEXO I

CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA RELATIVAMENTE A PRODUTOS INDUSTRIAIS COMUNITÁRIOS

(referidos no artigo 19.o)

Os direitos aduaneiros serão reduzidos da seguinte forma:

em 1 de Janeiro de 2007, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2008, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2009, os direitos de importação serão reduzidos para 20 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2010, os direitos de importação serão reduzidos para 10 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2011, serão eliminados os direitos de importação remanescentes.

Código NC

Designação

2501 00

Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.

– Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez:

– – Outros

– – – Outros

2501 00 91

– – – – Sal próprio para alimentação humana

2523

Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados «clinkers»), mesmo corados

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos.

– Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (excepto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto os resíduos:

2710 11

– – Óleos leves e preparações.

– – – Destinados a outros uso:

– – – – Essências especiais:

2710 11 25

– – – – – Outras

– – – – Outros:

– – – – Gasolinas para motor:

– – – – – – Outras, de teor de chumbo:o:

– – – – – – – Não superior a 0,013 g por l:

2710 11 41

– – – – – – – – Com índice de octanas (RON) inferior a 95

2710 11 70

– – – – – Carborreactores (jet fuel), tipo gasolina

2710 19

– – Outros:

– – – Óleos médios:

– – – – Destinados a outros usos:

– – – – – Querosene:

2710 19 21

– – – – – – Carborreactores (jet fuel)

2710 19 25

– – – – – – Outro

2710 19 29

– – – – – Outros

– – – Óleos pesados:

– – – – Gasóleo:

2710 19 31

– – – – – Destinado a sofrer um tratamento definido

2710 19 35

– – – – – Destinado a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 31

– – – – – Destinado a outros usos:

2710 19 41

– – – – – – De teor de enxofre inferior ou igual a 0,05 %, em peso

2710 19 45

– – – – – – De teor de enxofre superior a 0,05 %, mas não superior a 0,2 %, em peso

2710 19 49

– – – – – – De teor de enxofre superior a 0,2 %, em peso

– – – – Fuelóleos:

– – – – – Destinados a outros usos:

2710 19 69

– – – – – – De teor de enxofre superior a 2,8 %, em peso

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:

– Coque de petróleo:

2713 12 00

– – Calcinado

2713 20 00

– Betume de petróleo

2713 90

– Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

3103

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados

3103 10

– Superfosfatos

3304

Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros:

– Outros:

3304 91 00

– – Pós, incluindo os compactos

3304 99 00

– – Outros

3305

Preparações capilares:

3305 10 00

– Champôs

3305 30 00

– Lacas para o cabelo

3305 90

– Outras

3306

Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho:

3306 10 00

– Dentífricos (dentifrícios)

3307

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes:

3307 10 00

– Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307 20 00

– Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes

3401

Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoactivos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:

– Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoactivos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

3401 11 00

– – De toucador (incluindo os de uso medicinal)

3401 19 00

– – Outros

3401 20

– Sabões sob outras formas

3402

Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição 3401:

3402 20

– Preparações acondicionadas para venda a retalho

3402 90

– Outros:

3402 90 10

– – Preparações tensoactivas

3405

Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404:

3405 20 00

– Encáusticas e preparações semelhantes para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira

3405 30 00

– Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, excepto preparações para dar brilho

3405 90

– Outros:

3405 90 90

– – Outros

3923

Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados para fechar recipientes, de plástico:

3923 10 00

– Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

– Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:

3923 21 00

– – De polímeros de etileno

3923 29

– – De outros plásticos:

3923 29 10

– – – De poli(cloreto de vinilo)

3923 29 90

– – – Outros

3924

Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos

3925

Artefactos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições

3925 10 00

– Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l

3926

Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:

– – Pneumáticos recauchutados:

4012 11 00

– – Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros [incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida]

4012 12 00

– – Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões

4012 13 00

– – Dos tipos utilizados em veículos aéreos:

ex 4012 13 00

– – – Excepto os destinados a aeronaves civis

4012 20 00

– Pneumáticos usados:

ex 4012 20 00

– – Excepto os destinados a aeronaves civis

4012 90

– Outros:

4012 90 20

– – Protectores maciços ou ocos (semimaciços)

6401

Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos

6402

Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos:

– Outro calçado:

6402 99

– – Outro:

– – – Outro:

– – – – Com parte superior de plásticos:

6402 99 50

– – – – – Pantufas e outro calçado de interior

6404

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis:

– Calçado com sola exterior de borracha ou de plásticos:

6404 19

– – Outro:

6404 19 90

– – – Outro

6404 20

– Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído

6405

Outro calçado

6406

Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes:

6406 10

– Partes superiores de calçado e seus componentes, excepto contrafortes e biqueiras rígidas

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitectónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção

6907

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

6908

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

7213

Fio-máquina de ferro ou aço não ligado:

7213 10 00

– Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

– Outros:

7213 91

– – De secção circular, de diâmetro inferior a 14 mm

7213 99

– – Outros:

7213 99 10

– – – Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

7214

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

7214 10 00

– Forjadas

7214 20 00

– Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem

– Outras:

7214 91

– – De secção transversal rectangular

7214 99

– – Outras

7306

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço:

– Outros, soldados, de secção não circular:

7306 61

– – De secção quadrada ou rectangular

7306 69

– – De outras secções

7306 90 00

– Outros

7326

Outras obras de ferro ou aço:

7326 90

– Outras:

– – Outras obras de ferro ou aço:

7326 90 98

– – – Outras

7408

Fios de cobre:

– De cobre afinado:

7408 11 00

– – Com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm

7408 19

– – Outros

7413 00

Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de cobre, não isolados para usos eléctricos:

7413 00 20

– De cobre afinado:

ex 7413 00 20

– – Excepto os com acessórios destinados a aeronaves civis

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão:

– Fios para bobinar:

8544 11

– – De cobre

8544 19

– – Outros

8544 20 00

– Cabos coaxiais e outros condutores eléctricos coaxiais

– Outros condutores eléctricos, para uma tensão não superior a 1 000 V:

8544 49

– – Outros:

– – – Outros:

8544 49 91

– – – – Fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm

– – – – Outros:

8544 49 95

– – – – – Para uma tensão superior a 80 V mas inferior a 1 000 V

8544 49 99

– – – – – Para uma tensão de 1 000 V

8544 60

– Outros condutores eléctricos, para uma tensão superior a 1 000 V

9403

Outros móveis e suas partes:

9403 30

– Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

9403 40

– Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

9403 60

– Outros móveis de madeira:

9403 60 30

– – Móveis de madeira, do tipo utilizado em lojas»

ANEXO II

«ANEXO II (a)

CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA RELATIVAMENTE A PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

[referidos na alínea a) do n.o 3 do artigo 27.o]

Isenção de direitos sem limites quantitativos

Código NC

Designação

0101

Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar:

0101 10

– Reprodutores de raça pura

0102

Animais vivos da espécie bovina:

0102 10

– Reprodutores de raça pura

0102 90

– Outros:

– – Das espécies domésticas:

– – – De peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg:

0102 90 29

– – – – Outros

0103

Animais vivos da espécie suína

0104

Animais vivos das espécies ovina e caprina

0105

Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos:

– De peso não superior a 185 g:

0105 11

– – Galos e galinhas:

0105 12 00

– – Peruas e perus

0105 19

– – Outros

– Outros

0105 94 00

– – Galos e galinhas

ex 0105 94 00

– – – De peso não superior a 2 000 g

0106

Outros animais vivos:

– Mamíferos:

0106 11 00

– – Primatas

0106 19

– – Outros

0106 20 00

– Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

– Aves:

0106 31 00

– – Aves de rapina

0106 32 00

– – Psitacídeos [incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas (cacatuas)]

0106 39

– – Outros

0106 90 00

– Outros

0205 00

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

0206 10

– Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

0206 10 10

– – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

– Da espécie bovina, congeladas:

0206 29

– – Outras:

0206 29 10

– – – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

0206 30 00

– Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

– Da espécie suína, congeladas:

0206 41 00

– – Fígados

0206 80

– Outras, frescas ou refrigeradas:

0206 80 10

– – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

0206 90

– Outras, congeladas:

0206 90 10

– – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

0404 10

– Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes:

– – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas:

– – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38):

– – – – Não superior a 15 %, e de teor, em peso, de matérias gordas:

0404 10 02

– – – – – Não superior a 1,5 %

0404 10 04

– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0404 10 06

– – – – – Superior a 27 %

– – – – Superior a 15 %, e de teor, em peso, de matérias gordas:

0404 10 12

– – – – – Não superior a 1,5 %

0404 10 14

– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0404 10 16

– – – – – Superior a 27 %

0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

– De aves domésticas:

– – Para incubação:

0407 00 11

– – – De peruas ou de gansas

0407 00 19

– – – Outros

0410 00 00

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições

0504 00 00

Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

0601

Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212

0602

Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos:

0602 10

– Estacas não enraizadas e enxertos:

0602 10 90

– – Outros

0602 20

– Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis enxertados ou não:

0602 20 90

– – Outros

0602 30 00

– Rododendros e azáleas, enxertados ou não

0602 40

– Roseiras, enxertadas ou não

0602 90

– Outros

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas:

0701 10 00

– Batata-semente

0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados:

0703 20 00

– Alhos

0705

Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Chicorium spp.), frescas ou refrigeradas:

– Chicórias:

0705 21 00

– – Witloof (Cichorium intybus var. foliosum)

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados:

0706 90

– Outros:

0706 90 30

– – Rábanos (Cochlearia armoracia)

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados:

0708 20 00

– Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

– Cogumelos e trufas:

0709 51 00

– – Cogumelos do género Agaricus

0709 59

Outros:

0709 59 10

– – – Cantarelos

0709 59 30

– – – Cepes

0709 59 90

– – – Outros

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

– Cogumelos e trufas:

0711 51 00

– – Cogumelos do género Agaricus

0711 90

– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

– – Produtos hortícolas:

0711 90 10

– – – Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, excepto pimentos doces ou pimentões

0711 90 50

– – – Cebolas

0711 90 80

– – – Outros

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo:

– Cogumelos, orelhas-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:

0712 31 00

– – Cogumelos do género Agaricus

0712 32 00

– – Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)

0712 33 00

– – Tremelas (Tremella spp.)

0712 39 00

– – Outros

0713

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos:

0713 10

– Ervilhas (Pisum sativum):

0713 10 10

– – Destinadas a sementeira

– Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

0713 31 00

– – Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L) Wilczek

0713 33

– – Feijão comum (Phaseolus vulgaris):

0713 33 10

– – – Destinado a sementeira

0713 40 00

– Lentilhas

0713 50 00

– Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

0713 90 00

– Outros

0714

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

0801

Cocos, castanha–do-brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados:

– Castanha-do-brasil:

0801 22 00

– – Sem casca

0802

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas:

– Amêndoas:

0802 11

– – Com casca

0802 12

– – Sem casca

– Nozes:

0802 31 00

– – Com casca

0802 32 00

– – Sem casca

0802 60 00

– Noz de macadamia

0802 90

– Outras:

0802 90 20

– – Nozes de areca (ou de bétel), nozes de cola e nozes pécan

0802 90 50

– – Pinhões

0803 00

Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas:

0803 00 90

– Secas

0804

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos:

0804 40 00

– Abacates

0805

Citrinos, frescos ou secos:

0805 40 00

– Toranjas e pomelos

0805 90 00

– Outros

0806

Uvas frescas ou secas (passas):

0806 20

– Secas

0810

Outras frutas, frescas:

0810 40

– Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium:

0810 40 10

– – Airelas (frutos do Vaccinium vitisidaea)

0810 60 00

– Duriangos (duriões)

0810 90

– Outras:

– – Groselhas, incluído o cassis:

0810 90 60

– – – Groselhas de cachos vermelhos

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

0811 20

– Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas:

– – Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

0811 20 11

– – – De teor de açúcares superior a 13 % em peso

0811 20 19

– – – Outras

– – Outras:

0811 20 39

– – – Groselhas de cachos negros (cassis)

0811 90

– Outras:

– – Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

– – – De teor de açúcares superior a 13 % em peso:

0811 90 11

– – – – Frutas e nozes, tropicais

– – – Outras:

0811 90 31

– – – – Frutas e nozes, tropicais

0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado:

0812 90

– Outras:

0812 90 10

– – Damascos

0812 90 30

– – Papaias (mamões)

0812 90 40

– – Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0812 90 70

– – Goiabas, mangas, mangostões, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás e nozes tropicais

0812 90 98

– – Outras:

ex 0812 90 98

– – – Groselhas de cachos negros (cassis)

ex 0812 90 98

– – – Framboesas

0813

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo:

0813 50

– Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo:

– – Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806:

0813 50 19

– – – Com ameixas

– – Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802:

0813 50 31

– – – De nozes tropicais

0813 50 39

– – – Outras

– – Outras misturas:

0813 50 91

– – – Sem ameixas nem figos

0814 00 00

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção:

0901 90

– Outros:

0901 90 10

– – Cascas e películas de café

0908

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

1001

Trigo e mistura de trigo com centeio:

1001 90

– Outros:

1001 90 10

– – Espelta, destinada a sementeira

1006

Arroz

1007 00

Sorgo de grão

1008

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

1102

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

1102 90

– Outras:

1102 90 30

– – De aveia

1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:

– Grumos e sêmolas:

1103 19

– – De outros cereais:

1103 19 10

– – – De centeio

1103 19 30

– – – De cevada

1103 19 40

– – – De aveia

1103 19 50

– – – De arroz

1103 20

– Pellets

1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:

– Grãos esmagados ou em flocos:

1104 12

– – De aveia:

1104 12 10

– – – Grãos esmagados

1104 19

– – De outros cereais:

1104 19 30

– – – De centeio

– – – De cevada:

1104 19 61

– – – – Grãos esmagados

1104 19 69

– – – – Flocos

– – – Outros:

1104 19 91

– – – – Flocos de arroz

– Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, em pérolas, cortados ou partidos):

1104 22

– – De aveia

1104 23

– – De milho:

1104 23 30

– – – Em pérolas

1104 23 90

– – – Apenas partidos

1104 29

– – De outros cereais:

– – – De cevada:

1104 29 01

– – – – Descascados (em película ou pelados)

1104 29 03

– – – – Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten)

1104 29 05

– – – – Em pérolas

1104 29 07

– – – – Apenas partidos

1104 29 09

– – – – Outros

– – – Outros:

– – – – Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos:

1104 29 11

– – – – – De trigo

1104 29 18

– – – – – Outros

1104 29 30

– – – – Em pérolas:

ex 1104 29 30

– – – – – De trigo

ex 1104 29 30

– – – – – De centeio

– – – – Apenas partidos:

1104 29 51

– – – – – De trigo

1104 29 55

– – – – – De centeio

1104 29 59

– – – – – Outros

 

– – – – Outros:

1104 29 81

– – – – – De trigo

1104 29 85

– – – – – De centeio

1104 30

– Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:

1104 30 10

– – De trigo

1105

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata

1106

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do capítulo 8

1107

Malte, mesmo torrado

1108

Amidos e féculas; inulina:

– Amidos e féculas:

1108 19

– – Outros amidos e féculas:

1108 19 10

– – – Amido de arroz

1108 20 00

– Inulina

1109 00 00

Glúten de trigo, mesmo seco

1201 00

Soja, mesmo triturada

1202

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados:

1202 10

– Com casca:

1202 10 10

– – Destinados a sementeira

1203 00 00

Copra

1204 00

Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas

1205

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas

1206 00

Sementes de girassol, mesmo trituradas

1207

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados

1208

Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, excepto farinha de mostarda

1209

Sementes, frutos e esporos, para sementeira

1210

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

1211

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó:

1211 90

– Outros:

1211 90 85

– – Outros:

ex 1211 90 85

– – – Outros, excepto raízes de alcaçuz

1212

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições:

– Outros:

1212 91

– – Beterraba sacarina

1212 99

– – Outros

1213 00 00

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

1214

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

– Sucos e extractos vegetais:

1302 11 00

– – Ópio

1302 19

– – Outros

– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

1302 32

– – Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados:

1302 32 90

– – – De sementes de guaré

1302 39 00

– – Outros

1501 00

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503:

– Gorduras de porco (incluindo a banha):

1501 00 11

– – Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

1501 00 90

– Gorduras de aves domésticas

1502 00

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503

1503 00

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1507

Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1508

Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

1508 10

– Óleo em bruto:

1508 10 10

– – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

1508 90

– Outros:

1508 90 10

– – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

1511

Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1512

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1513

Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1514

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

– Óleo de linhaça e respectivas fracções:

1515 11 00

– – Óleo em bruto

1515 19

– – Outros

– Óleo de milho e respectivas fracções:

1515 21

– – Óleo em bruto

1515 29

– – Outros

1515 30

– Óleo de rícino e respectivas fracções

1515 50

– Óleo de gergelim e respectivas fracções

1515 90

– Outros:

1515 90 11

– – Óleo de tungue; óleos de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera-do-japão; respectivas fracções:

ex 1515 90 11

– – – Óleo de tungue e respectivas fracções

– – Óleo de sementes de tabaco e respectivas fracções:

– – – Óleo em bruto:

1515 90 21

– – – – Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

1515 90 29

– – – – Outro

– – – Outros:

1515 90 31

– – – – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

1515 90 39

– – – – Outros

– – Outros óleos e respectivas fracções:

– – – Óleos em bruto:

1515 90 40

– – – – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

– – – – Outros:

1515 90 51

– – – – – Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

1515 90 59

– – – – – Concretos, apresentados de outro modo; fluidos

– – – Outros:

1515 90 60

– – – – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

– – – – Outros:

1515 90 91

– – – – – Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

1515 90 99

– – – – – Concretos, apresentados de outro modo; fluidos

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

1516 10

– Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções

1516 20

– Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

– – Outros:

1516 20 91

– – – Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

– – – Outros:

1516 20 95

– – – – Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de makoré, de touloucouná ou de babaçu, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

– – – – Outros:

1516 20 96

– – – – – Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol; outros óleos com um teor de ácidos gordos livres inferior a 50 %, em peso, e com exclusão dos óleos de palmiste, de illipé, de coco, de nabo silvestre, de colza e de copaíba

1516 20 98

– – – – – Outros

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e os óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

1517 10

– Margarina, excepto a margarina líquida:

1517 10 90

– – Outra

1517 90

– Outros:

– – Outros:

1517 90 91

– – – Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados

1517 90 99

– – – Outros

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

– Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana:

1518 00 31

– – Em bruto

1518 00 39

– – Outros

1522 00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

– Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

– – Contendo óleo com características de azeite de oliveira:

1522 00 31

– – – Pastas de neutralização (soapstocks)

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue:

– Da espécie suína:

1602 49

– – Outras, incluindo as misturas:

– – – Da espécie suína doméstica:

– – – – Contendo, em peso, 80 % ou mais de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem:

1602 49 11

– – – – – Lombos (excepto espinhaços) e respectivos pedaços, incluindo as misturas de lombos e pernas

1602 49 15

– – – – – Outras misturas que contenham pernas, pás, lombos ou espinhaços e respectivos pedaços

1602 49 50

– – – – Contendo, em peso, menos de 40 % de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem

1602 50

– Da espécie bovina:

1602 50 10

– – Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

1602 90

– Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais:

1602 90 10

– – Preparações de sangue de quaisquer animais

1603 00

Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido:

– Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes:

1701 11

– – De cana

1701 12

– – De beterraba

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados:

1702 20

– Açúcar e xarope, de bordo (ácer):

1702 20 10

– – Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes

1702 30

– Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)

1702 40

– Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 % com excepção do açúcar invertido

1702 60

– Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 % com ecepção do açúcar invertido

1702 90

– Outros, incluindo o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):

1702 90 30

– – Isoglicose

1702 90 50

– – Maltodextrina e xarope de maltodextrina

1702 90 80

– – Xarope de inulina

1702 90 99

– – Outros

1703

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar

1802 00 00

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

1902 20

– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

1902 20 30

– – Que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluídas as gorduras de qualquer natureza ou origem

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

2001 90

– Outros:

2001 90 99

– – Outros

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

2006 00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados):

2006 00 10

– Gengibre

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

2008 19

– – Outros, incluindo as misturas:

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 19 91

– – – – Nozes tropicais; misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas, tropicais

2008 20

– Ananases (abacaxis):

– – Com adição de álcool:

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 20 11

– – – – De teor de açúcares superior a 17 % em peso

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 20 31

– – – – De teor de açúcares superior a 19 % em peso

2008 20 39

– – – – Outros

– – Sem adição de álcool:

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 20 59

– – – – Outros

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 20 79

– – – – Outros

2008 20 90

– – – Sem adição de açúcar

2008 40

– Peras:

– – Sem adição de álcool:

2008 40 90

– – – Sem adição de açúcar

2008 70

– Pêssegos, incluindo as nectarinas:

– – Sem adição de álcool:

– – – Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

2008 70 98

– – – – De menos de 5 kg

2008 80

– Morangos:

– – Com adição de álcool:

2008 80 90

– – – Sem adição de açúcar

– Outros, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19:

2008 92

– – Misturas:

– – – Com adição de álcool:

– – – – De teor de açúcares superior a 9 % em peso:

– – – – – Outras:

2008 92 16

– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

– – – – Outras:

 

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

2008 92 32

– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

2008 92 34

– – – – – – Outras

– – – – – Outras:

2008 92 36

– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

– – – Sem adição de álcool:

– – – – Com adição de açúcar:

– – – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 92 51

– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

– – – – – Outras:

– – – – – – Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 % em peso, da totalidade das frutas:

2008 92 72

– – – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

– – – – – – Outras:

2008 92 76

– – – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

2008 92 78

– – – – – – – Outras

– – – – Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

– – – – – De 5 kg ou mais:

2008 92 92

– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

2008 92 93

– – – – – – Outras

– – – – – Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg:

2008 92 94

– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

2008 92 96

– – – – – – Outras

– – – – – De menos de 4,5 kg:

2008 92 97

– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

2008 99

– – Outras:

– – – Com adição de álcool:

– – – – Gengibre:

2008 99 11

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

– – – – Outro:

– – – – – De teor de açúcares superior a 9 % em peso:

– – – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

2008 99 24

– – – – – – – Frutas tropicais:

ex 2008 99 24

– – – – – – – – Mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás

– – – – – – Outras:

2008 99 31

– – – – – – – Frutas tropicais

2008 99 34

– – – – – – – Outras

– – – – – Outras:

– – – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

2008 99 37

– – – – – – – Outras

– – – – – – Outras:

2008 99 38

– – – – – – – Frutas tropicais

2008 99 40

– – – – – – – Outras

– – – Sem adição de álcool:

– – – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 99 41

– – – – – Gengibre

2008 99 46

– – – – – Maracujás, goiabas e tamarindos

2008 99 47

– – – – – Mangas, mangostões, papaias (mamões), maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás

– – – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 99 51

– – – – – Gengibre

2008 99 61

– – – – – Maracujás e goiabas

2008 99 62

– – – – – Mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás

2008 99 67

– – – – – Outras

2009

Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

– Sumo (suco) de toranja:

2009 29

– – Outros:

– – – Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:

2009 29 91

– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 % em peso

– Sumo (suco) de qualquer outro citrino:

2009 31

– – Com valor Brix não superior a 20:

– – – De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido:

2009 31 11

– – – – Com açúcares de adição

2009 39

– – Outros:

– – – Com valor Brix superior a 67:

2009 39 11

– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

– – – Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:

– – – – De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido:

2009 39 31

– – – – – Com açúcares de adição

2009 39 39

– – – – – Sem açúcares de adição

– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido:

– – – – – Sumo (suco) de ananás:

2009 39 51

– – – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 % em peso

2009 39 55

– – – – – – De teor de açúcares de adição não superior a 30 % em peso

2009 39 59

– – – – – – Sem açúcares de adição

– – – – – De outros citrinos:

2009 39 91

– – – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 % em peso

2009 39 95

– – – – – – De teor de açúcares de adição não superior a 30 % em peso

– Sumo (suco) de ananás (abacaxi):

2009 41

– – Com valor Brix não superior a 20:

2009 41 10

– – – De valor superior a 30 EUR por 100 Kg de peso líquido, com açúcares de adição

– – – Outro:

2009 41 91

– – – – Com açúcares de adição

2009 49

– – Outro:

– – – Com valor Brix superior a 67:

2009 49 11

– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

– – – Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:

2009 49 30

– – – – De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

– – – – Outro:

2009 49 91

– – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 % em peso

2009 49 93

– – – – – De teor de açúcares de adição não superior a 30 % em peso

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2106 90

– Outras:

– – Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

2106 90 30

– – – De soglicose

– – – Outros:

2106 90 51

– – – – De lactose

2106 90 55

– – – – De glicose ou de maltodextrina

2106 90 59

– – – – Outros

2206 00

Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2206 00 10

– Água-pé

– Outras:

– – Espumantes ou espumosas:

2206 00 31

– – – Sidra e perada

– – Não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade:

– – – Não superior a 2 l:

2206 00 51

– – – – Sidra e perada

2301

Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos:

2301 10 00

– Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos

2302

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas

2303

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets

2304 00 00

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja

2306

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305

2308 00

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições:

2308 00 40

– Bolotas de carvalho e castanhas-da-índia; bagaços de frutas, excepto de uvas

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

2309 10

– Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho:

– – Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos:

– – – Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina:

– – – – Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %:

2309 10 13

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

2309 10 19

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 %

– – – – De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 %

2309 10 33

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

2309 10 39

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

– – – – De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %:

2309 10 53

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

2309 10 70

– – – Não contendo amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas contendo produtos lácteos

2309 90

– Outras:

2309 90 10

– – Produtos denominados «solúveis»de peixe ou de mamíferos marinhos

2309 90 20

– – Produtos referidos na Nota complementar 5 do presente capítulo

– – Outras, incluídas as pré-misturas:

– – – Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos:

– – – – Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina:

– – – – – Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %:

2309 90 31

– – – – – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

2309 90 33

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

– – – – – De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 %:

2309 90 43

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

2309 90 49

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

– – – Outras:

– – – – Outras:

2309 90 99

– – – – – Outras

2401

Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco:

2401 10

– Tabaco não destalado:

– – Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured:

2401 10 10

– – – Tabaco flue cured do tipo Virginia

2401 10 20

– – – Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley

2401 10 30

– – – Tabaco light air cured do tipo Maryland

– – – Tabaco fire cured:

2401 10 41

– – – – Do tipo Kentucky

2401 10 49

– – – – Outro

– – Outro:

2401 10 50

– – – Tabaco light air cured

2401 10 70

– – – Tabaco dark air cured

2401 10 80

– – – Tabaco flue cured

2401 10 90

– – – Outro tabaco

2401 20

– Tabaco total ou parcialmente destalado:

– – Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured:

2401 20 10

– – – Tabaco flue cured do tipo Virginia

2401 20 20

– – – Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley

2401 20 30

– – – Tabaco light air cured do tipo Maryland

– – – Tabaco fire cured:

2401 20 41

– – – – Do tipo Kentucky

2401 20 49

– – – – Outro

– – Outro:

2401 20 50

– – – Tabaco light air cured

2401 20 70

– – – Tabaco dark air cured

2401 20 80

– – – Tabaco flue cured

2401 20 90

– – – Outro tabaco

2401 30 00

– Desperdícios de tabaco

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

– Óleos essenciais de citrinos:

3301 12

– – De laranja

3301 13

– – De limão

3301 19

– – Outros

– Óleos essenciais, excepto de citrinos:

3301 24

– – De hortelã-pimenta (Mentha piperita)

3301 25

– – De outras mentas

3301 29

– – Outros

3301 30 00

– Resinóides

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

3302 10

– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

3302 10 40

– – – Outras

3302 10 90

– – Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

3501 90

– Outros:

3501 90 10

– – Colas de caseína

3502

Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas

3503 00

Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501

3504 00 00

Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo)

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

3505 10

– Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

– – Outros amidos e féculas modificados:

3505 10 50

– – – Amidos e féculas esterificados ou eterificados

4101

Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

4102

Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com excepção das excluídas pela nota 1 c) do presente capítulo

4103

Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com excepção dos excluídos pelas notas 1 b) ou 1 c) do presente capítulo

4301

Peles com pêlo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), excepto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103

5001 00 00

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

5002 00 00

Seda crua (não fiada)

5003 00 00

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-de-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos)

5101

Lã não cardada nem penteada

5102

Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

5103

Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros de animais, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos

5201 00

Algodão não cardado nem penteado

5202

Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e fiapos)

5203 00 00

Algodão cardado ou penteado

5301

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e fiapos)

5302

Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e fiapos)»

ANEXO III

«ANEXO II (b)

CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA RELATIVAMENTE A PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

[referidos na alínea b) do n.o 3 do artigo 27.o]

Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no presente anexo serão reduzidos e eliminados segundo o seguinte calendário:

em 1 de Janeiro de 2007, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2008, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2009, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2010, os direitos de importação serão reduzidos para 0 % do direito de base.

Código NC

Designação

0101

Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar:

0101 90

– Outros

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

0206 10

– Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

– – Outras:

0206 10 91

– – – Fígados

0206 10 95

– – – Pilares do diafragma e diafragmas

0206 10 99

– – – Outras

– Da espécie bovina, congeladas:

0206 21 00

– – Línguas

0206 22 00

– – Fígados

0206 29

– – Outras:

– – – Outras:

0206 29 91

– – – – Pilares do diafragma e diafragmas

0206 29 99

– – – – Outras

– Da espécie suína, congeladas:

0206 49

– – Outras

0206 80

– Outras, frescas ou refrigeradas:

– – Outras:

0206 80 91

– – – Das espécies cavalar, asinina ou muar

0206 80 99

– – – Das espécies ovina ou caprina

0206 90

– Outras, congeladas:

– – Outras:

0206 90 91

– – – Das espécies cavalar, asinina ou muar

0206 90 99

– – – Das espécies ovina ou caprina

0208

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas:

0208 10

– De coelhos ou de lebres

0208 40

– De baleias, golfinhos e botos (marsuínos, mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios)

0208 40 10

– – Carnes de baleias

0208 90

– Outras

0209 00

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 90

– Outros:

– – Não aromatizados nem adicionados de frutas ou de cacau:

– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas:

– – – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

0403 90 11

– – – – – Não superior a 1,5 %

0403 90 13

– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 90 19

– – – – – Superior a 27 %

– – – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:

0403 90 31

– – – – – Não superior a 1,5 %

0403 90 33

– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 90 39

– – – – – Superior a 27 %

– – – Outros:

– – – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

0403 90 51

– – – – – Não superior a 3 %

0403 90 53

– – – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 90 59

– – – – – Superior a 6 %

– – – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:

0403 90 61

– – – – – Não superior a 3 %

0403 90 63

– – – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 90 69

– – – – – Superior a 6 %

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

0404 10

– Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes:

– – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas:

– – – Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38):

– – – – Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

0404 10 26

– – – – – Não superior a 1,5 %

0404 10 28

– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0404 10 32

– – – – – Superior a 27 %

– – – – Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

0404 10 34

– – – – – Não superior a 1,5 %

0404 10 36

– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0404 10 38

– – – – – Superior a 27 %

– – Outros:

– – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38):

– – – – Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

0404 10 48

– – – – – Não superior a 1,5 %

0404 10 52

– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0404 10 54

– – – – – Superior a 27 %

– – – – Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

0404 10 56

– – – – – Não superior a 1,5 %

0404 10 58

– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0404 10 62

– – – – – Superior a 27 %

– – – Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38):

– – – – Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

0404 10 72

– – – – – Não superior a 1,5 %

0404 10 74

– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0404 10 76

– – – – – Superior a 27 %

– – – – Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

0404 10 78

– – – – – Não superior a 1,5 %

0404 10 82

– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0404 10 84

– – – – – Superior a 27 %

0404 90

– Outros

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite: pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20

– Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20 90

– – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 % mas inferior a 80 %

0405 90

– Outras

0406

Queijos e requeijão:

0406 10

– Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão

0406 20

– Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

0406 30

– Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó

0406 40

– Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti

0406 90

– Outros queijos:

0406 90 01

– – Destinados à transformação

– – Outros:

0406 90 13

– – – Emmental

0406 90 15

– – – Gruyère, sbrinz

0406 90 17

– – – Bergkäse, appenzell

0406 90 18

– – – Fromage fribourgeois, vacherin mont d’or e tête de moine

0406 90 19

– – – Queijos de Glaris com ervas (denominados shabziger), fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas

0406 90 21

– – – Cheddar

0406 90 23

– – – Edam

0406 90 25

– – – Tilsit

0406 90 27

– – – Butterkäse

0406 90 29

– – – Kashkaval

0406 90 35

– – – Kefalo-tyri

0406 90 37

– – – Finlandia

0406 90 39

– – – Jarlsberg

– – – Outros:

0406 90 50

– – – – Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra

– – – – Outros:

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda:

– – – – – – Não superior a 47 %:

0406 90 61

– – – – – – – Grana padano, parmigiano reggiano

0406 90 69

– – – – – – – Outros

– – – – – – Superior a 47 % mas não superior a 72 %:

0406 90 73

– – – – – – – Provolone

0406 90 75

– – – – – – – Asiago, caciocavallo, montasio, ragusano

0406 90 76

– – – – – – – Danbo, fontal, fontina, fynbo, havarti, maribo, samsø

0406 90 78

– – – – – – – Gouda

0406 90 79

– – – – – – – Esrom, italico, kernhem, saint-nectaire, saint-paulin, taleggio

0406 90 81

– – – – – – – Cantal, cheshire, wensleydale, lancashire, double glaucester, blarney, colby, monterey

0406 90 82

– – – – – – – Camembert

0406 90 84

– – – – – – – Brie

0406 90 85

– – – – – – – Kefalograviera, kasseri

– – – – – – – Outros queijos, de teor, em peso, de água, na matéria não gorda:

0406 90 86

– – – – – – – – Superior a 47 % mas não superior a 52 %

0406 90 87

– – – – – – – – Superior a 52 % mas não superior a 62 %

0406 90 88

– – – – – – – – Superior a 62 % mas não superior a 72 %

0406 90 93

– – – – – – Superior a 72 %

0406 90 99

– – – – – Outros

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

0511 10 00

– Sémen de bovino

– Outros:

0511 99

– – Outros:

0511 99 10

– – – Tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto

0511 99 85

– – – Outros:

ex 0511 99 85

– – – – Excepto crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte

0603

Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

0604

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

0604 10

– Musgos e líquenes:

0604 10 10

– – Líquenes das renas

– Outros:

0604 91

– – Frescos:

0604 91 40

– – – Ramos de coníferas:

ex 0604 91 40

– – – – De abetos de Nordmann [Abies nordmanniana (Stev.) Spach] e de abetos nobre (Abies procera Rehd.)

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas:

0701 90

– Outras:

0701 90 10

– – Destinadas à fabricação de fécula

– – Outras:

0701 90 90

– – – Outras

0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados:

0703 10

– Cebolas e chalotas:

0703 10 90

– – Chalotas

0703 90 00

– Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

0705

Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Chicorium spp.), frescas ou refrigeradas:

– Alfaces:

0705 11 00

– – Repolhudas

0705 19 00

– – Outras

– Chicórias:

0705 29 00

– – Outras

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados:

0706 90

– Outros:

0706 90 10

– – Aipo-rábano

0706 90 90

– – Outros

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados:

0707 00 90

– Pepininhos (cornichons)

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados:

0708 10 00

– Ervilhas (Pisum sativum)

0708 90 00

– Outros legumes de vagem

0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

0709 20 00

– Espargos (aspargos)

0709 30 00

– Beringelas

0709 40 00

– Aipo, excepto aipo-rábano

– Cogumelos e trufas:

0709 59

– – Outros:

0709 59 50

– – – Trufas

0709 60

– Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta

0709 70 00

– Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

0709 90

– Outros

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

0710 10 00

– Batatas

– Legumes de vagem, com ou sem vagem:

0710 21 00

– – Ervilhas (Pisum sativum)

0710 22 00

– – Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

0710 29 00

– – Outros

0710 30 00

– Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

0710 80

– Outros produtos hortícolas

0710 90 00

– Misturas de produtos hortícolas

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

0711 20

– Azeitonas

0711 40 00

– Pepinos e pepininhos (cornichons)

– Cogumelos e trufas:

0711 59 00

– – Outros

0711 90

– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

– – Produtos hortícolas:

0711 90 70

– – – Alcaparras

0711 90 90

– – Misturas de produtos hortícolas

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo:

0712 20 00

– Cebolas

0712 90

– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

0713

Legumes de vagem secos, em grão, mesmo em película ou partidos:

0713 10

– Ervilhas (Pisum sativum):

0713 10 90

– – Outras

0713 20 00

– Grão-de-bico

– Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

0713 32 00

– – Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

0713 33

– – Feijão comum (Phaseolus vulgaris):

0713 33 90

– – – Outro

0713 39 00

– – Outros

0801

Cocos, castanha-do-brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados:

– Cocos:

0801 11 00

– – Secos

0801 19 00

– – Outros

– Castanhas-do-brasil

0801 21 00

– – Com casca

– Castanhas de caju:

0801 31 00

– – Com casca

0802

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas:

– Avelãs (Corylus spp.):

0802 21 00

– – Com casca

0802 22 00

– – Sem casca

0802 40 00

– Castanhas (Castanea spp.)

0802 50 00

– Pistácios

0802 90

– Outras:

0802 90 85

– – Outras

0803 00

Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas:

– Frescas:

0803 00 11

– – Plátanos

0803 00 19

– – Outras

0804

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos:

0804 20

– Figos:

0804 20 10

– – Frescos

0804 30 00

– Ananases (abacaxis)

0804 50 00

– Goiabas, mangas e mangostões

0805

Citrinos, frescos ou secos

0805 10

– Laranjas

0805 20

– Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

0805 50

– Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

0806

Uvas frescas ou secas:

0806 10

– Frescas:

0806 10 10

– – De mesa

0807

Melões, melancias e papaias (mamões), frescos:

0807 20 00

– Papaias (mamões)

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos:

0810

Outras frutas, frescas

0810 20

– Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas

0810 40

– Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium:

0810 40 30

– – Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 50

– – Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum

0810 40 90

– – Outras

0810 50 00

– Quivis

0810 90

– Outras:

0810 90 30

– – Tamarindos, maçãs de caju, jacas, lechias, sapotilhas

0810 90 40

– – Maracujás, carambolas e pitaiaiás

– – Groselhas, incluído o cassis:

0810 90 50

– – – Groselhas de cachos negros (cassis)

0810 90 70

– – – Outras

0810 90 95

– – Outras

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

0811 10

– Morangos

0811 20

– Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas:

– – Outras:

0811 20 31

– – – Framboesas

0811 20 51

– – – Groselhas de cachos vermelhos

0811 20 59

– – – Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas

0811 20 90

– – – Outras

0811 90

– Outras:

– – Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

– – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

0811 90 19

– – – – Outras

– – – Outras:

0811 90 39

– – – – Outras

– – Outras:

0811 90 50

– – – Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0811 90 70

– – – Mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium

– – – Cerejas:

0811 90 75

– – – – Ginjas (Prunus cerasus)

0811 90 80

– – – – Outras

0811 90 85

– – – Frutas e nozes, tropicais

0811 90 95

– – – Outras

0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado:

0812 10 00

– Cerejas

0812 90

– Outras:

0812 90 20

– – Laranjas

0812 90 98

– – Outras

0813

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente capítulo:

0813 10 00

– Damascos

0813 20 00

– Ameixas

0813 30 00

– Maçãs

0813 40

– Outras frutas

0813 50

– Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo:

– – Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806:

– – – Sem ameixas:

0813 50 12

– – – – De papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

0813 50 15

– – – – Outras

– – Outras misturas:

0813 50 99

– – – Outras

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção:

– Café não torrado:

0901 11 00

– – Não descafeinado

0901 12 00

– – Descafeinado

– Café torrado:

0901 21 00

– – Não descafeinado

0901 22 00

– – Descafeinado

0901 90

– Outros:

0901 90 90

– – Sucedâneos do café contendo café

0904

Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó:

0904 20

– Pimentos secos ou triturados ou em pó:

– – Não triturado nem em pó:

0904 20 30

– – – Outros

0909

Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro

0910

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

1102

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

1102 10 00

– Farinha de centeio

1102 20

– Farinha de milho

1102 90

– Outras:

1102 90 10

– – De cevada

1102 90 50

– – De arroz

1102 90 90

– – Outras

1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:

– Grumos e sêmolas:

1103 11

– – De trigo

1103 13

– – De milho

1103 19

– – De outros cereais:

1103 19 90

– – – Outros

1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:

– Grãos esmagados ou em flocos:

1104 12

– – De aveia:

1104 12 90

– – – Flocos

1104 19

– – De outros cereais:

1104 19 10

– – – De trigo

1104 19 50

– – – De milho

– – – Outros:

1104 19 99

– – – – Outros

– Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, pelados, em pérolas, cortados ou partidos):

1104 23

– – De milho:

1104 23 10

– – – Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

1104 23 99

– – – Outros

1104 29

– – De outros cereais:

– – – Outros:

1104 29 30

– – – – Em pérolas:

ex 1104 29 30

– – – – – Excepto de trigo ou de centeio

– – – – Outros:

1104 29 89

– – – – – Outros

1104 30

– Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:

1104 30 90

– – De outros cereais

1108

Amidos e féculas; inulina:

– Amidos e féculas:

1108 11 00

– – Amido de trigo

1108 12 00

– – Amido de milho

1108 13 00

– – Fécula de batata

1108 14 00

– – Fécula de mandioca

1108 19

– – Outros amidos e féculas:

1108 19 90

– – – Outros

1202

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados:

1202 10

– Com casca:

1202 10 90

– – Outros

1202 20 00

– Descascados, mesmo triturados

1211

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó:

1211 20 00

– Raízes de ginseng

1211 30 00

– Coca (folha de)

1211 40 00

– Palha de papoula-dormideira

1211 90

– Outros:

1211 90 85

– – Outros:

ex 1211 90 85

– – – Raízes de alcaçuz

1501 00

Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503:

– Gorduras de porco (incluindo a banha):

1501 00 19

– – Outras

1508

Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

1508 10

– Óleo em bruto:

1508 10 90

– – Outro

1508 90

– Outros:

1508 90 90

– – Outros

1510 00

Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509

1522 00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

– Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

– – Contendo óleo com características de azeite de oliveira:

1522 00 39

– – – Outros

– – Outros:

1522 00 91

– – – Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks)

1522 00 99

– – – Outros

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue:

1602 10 00

– Preparações homogeneizadas

– De aves da posição 0105:

1602 31

– – De peruas e de perus:

– – – Contendo, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves:

1602 31 11

– – – – Contendo exclusivamente carne de peru não cozida

1602 31 19

– – – – Outras

1602 31 90

– – – Outras

1602 32

– – De galos e de galinhas:

– – – Contendo, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves:

1602 32 11

– – – – Não cozidas

1602 32 19

– – – – Outras

1602 32 90

– – – Outras

1602 39

– – Outras:

– – – Contendo, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves:

1602 39 21

– – – – Não cozidas

1602 39 29

– – – – Outras

1602 39 80

– – – Outras

– Da espécie suína:

1602 41

– – Pernas e respectivos pedaços

1602 42

– – Pás e respectivos pedaços

1602 49

– – Outras, incluindo as misturas:

– – – Da espécie suína doméstica:

– – – – Contendo, em peso, 80 % ou mais de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem:

1602 49 13

– – – – – Espinhaços e respectivos pedaços, incluídas as misturas de espinhaços e pás

1602 49 19

– – – – – Outros

1602 49 90

– – – Outras

1602 50

– Da espécie bovina:

– – Outras:

– – – Em recipientes hermeticamente fechados:

1602 50 31

– – – – Conservas de carne (corned beef)

1602 50 39

– – – – Outras

1602 50 80

– – – Outras

1602 90

– Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais:

– – Outras:

1602 90 31

– – – De caça ou de coelho

1602 90 41

– – – De renas

– – – Outras:

1602 90 51

– – – – Contendo carne ou miudezas da espécie suína doméstica

– – – – Outras:

– – – – – Contendo carne ou miudezas da espécie bovina:

1602 90 61

– – – – – – Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

– – – – – Outras:

– – – – – – Das espécies ovina e caprina:

– – – – – – – Não cozidas; misturas de carne ou miudezas cozidas e de carne ou miudezas não cozidas:

1602 90 72

– – – – – – – – De ovinos

1602 90 74

– – – – – – – – De caprinos

– – – – – – – Outras:

1602 90 76

– – – – – – – – De ovinos

1602 90 78

– – – – – – – – De caprinos

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido:

– Outros:

1701 91 00

– – Adicionados de aromatizantes ou de corantes

1701 99

– – Outros

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

– Lactose e xarope de lactose:

1702 11 00

– – Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

1702 19 00

– – Outros

1702 20

– Açúcar e xarope, de bordo (ácer):

1702 20 90

– – Outros

1702 90

– Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):

1702 90 60

– – Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural

– – Açúcares e melaços, caramelizados:

1702 90 71

– – – Contendo, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose

– – – Outros:

1702 90 75

– – – – Em pó, mesmo aglomerado

1702 90 79

– – – – Outros

1801 00 00

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

2002

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2004 10

– Batatas:

2004 10 10

– – Simplesmente cozidas

– – Outras:

2004 10 99

– – – Outras

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2005 20

– Batatas:

– – Outras:

2005 20 20

– – – Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

2005 20 80

– – – Outras

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

2008 11

– – Amendoins:

– – – Outros, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

– – – – Superior a 1 kg:

2008 11 92

– – – – – Torrados

2008 11 94

– – – – – Outros

– – – – Não superior a 1 kg:

2008 11 96

– – – – – Torrados

2008 11 98

– – – – – Outros

2008 19

– – Outros, incluindo as misturas:

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 19 11

– – – – Nozes tropicais; misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas, tropicais

– – – – Outros:

2008 19 13

– – – – – Amêndoas e pistácios, torrados

2008 19 19

– – – – – Outros

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 19 91

– – – – Nozes tropicais; misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas, tropicais

ex 2008 19 91

– – – – – Excepto nozes tropicais torradas

– – – – Outros:

– – – – – Nozes torradas:

2008 19 93

– – – – – – Amêndoas e pistácios

2008 19 95

– – – – – – Outras

2008 19 99

– – – – – Outros

2008 20

– Ananases (abacaxis):

– – Com adição de álcool:

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 20 19

– – – – Outros

– – Sem adição de álcool:

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 20 51

– – – – De teor de açúcares superior a 17 %, em peso

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 20 71

– – – – De teor de açúcares superior a 19 %, em peso

2008 30

– Citrinos:

– – Com adição de álcool:

– – – De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

2008 30 11

– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

– – Sem adição de álcool:

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 30 51

– – – – Pedaços de toranjas (grapefruit)

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 30 71

– – – – Pedaços de toranjas (grapefruit)

2008 30 75

– – – – Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

2008 30 90

– – – Sem adição de açúcar

2008 40

– Peras:

– – Com adição de álcool:

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

– – – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

2008 40 11

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

– – – – Outras:

2008 40 21

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 40 31

– – – – De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

– – Sem adição de álcool:

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 40 51

– – – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 40 71

– – – – De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

2008 40 79

– – – – Outras

2008 50

– Damascos:

– – Com adição de álcool:

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

– – – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

2008 50 11

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

– – – – Outros:

2008 50 31

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 50 39

– – – – – Outros

– – Sem adição de álcool:

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 50 69

– – – – Outros

– – – Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

2008 50 94

– – – – Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg

2008 50 99

– – – – De menos de 4,5 kg

2008 60

– Cerejas:

– – Com adição de álcool:

– – – Outras:

2008 60 31

– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

– – Sem adição de álcool:

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

2008 60 50

– – – – Superior a 1 kg

– – – Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

2008 60 70

– – – – De 4,5 kg ou mais

2008 60 90

– – – – De menos de 4,5 kg

ex 2008 60 90

– – – – – Ginjas (Prunus cerasus)

2008 80

– Morangos:

– – Com adição de álcool:

– – – De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

2008 80 11

– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 80 19

– – – – Outros

– – – Outros:

2008 80 31

– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

– – Sem adição de álcool:

2008 80 50

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

– Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19:

2008 99

– – Outras:

– – – Sem adição de álcool:

– – – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 99 45

– – – – – Ameixas

– – – – Sem adição de açúcar:

– – – – – Ameixas em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

2008 99 72

– – – – – – De 5 kg ou mais

2008 99 78

– – – – – – De menos de 5 kg

2009

Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

– Sumo (suco) de laranja:

2009 11

– – Congelado

2009 19

– – Outros:

– – – Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:

2009 19 98

– – – – Outros

– Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva):

2009 69

– – Outros:

– – – Com valor Brix superior a 67:

2009 69 11

– – – – De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido

– – – Com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67:

– – – – De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido:

2009 69 51

– – – – – Concentrado

– – – – De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido:

– – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

2009 69 71

– – – – – – Concentrado

2009 69 79

– – – – – – Outros

– Sumo (suco) de maçã:

2009 79

– – Outros:

– – – Com valor Brix superior a 67:

2009 79 11

– – – – De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido

– – – Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:

– – – – Outro:

2009 79 91

– – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

2009 79 99

– – – – – Sem açúcares de adição

2009 90

– Misturas de sumos (sucos):

– – Com valor Brix superior a 67:

– – – Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra:

2009 90 11

– – – – De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido

2009 90 19

– – – – Outras

– – Com valor Brix não superior a 67:

– – – Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra:

2009 90 31

– – – – De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

– – – Outras:

– – – – De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido:

– – – – – Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi):

2009 90 41

– – – – – – Com açúcares de adição

– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido:

– – – – – Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi):

2009 90 79

– – – – – – Sem açúcares de adição

2305 00 00

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de amendoim

2307 00

Borras de vinho; tártaro em bruto

2308 00

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições:

– Bagaço de uvas:

2308 00 11

– – De teor alcoólico total inferior ou igual a 4,3 % mas e de teor de matéria seca igual ou superior a 40 %, em peso

2308 00 19

– – Outros

2308 00 90

– Outros

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

2309 90

– Outras:

– – Outras, incluídas as pré-misturas:

– – – Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos:

– – – – Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina:

– – – – – Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %:

2309 90 35

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %

2309 90 39

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 %

– – – – – De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 % mas não superior a 30 %:

2309 90 41

– – – – – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

– – – – – De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 30 %:

2309 90 51

– – – – – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

2309 90 53

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

2309 90 59

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

2309 90 70

– – – – Não contendo amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas contendo produtos lácteos

– – – Outras:

2309 90 91

– – – – Polpas de beterraba, melaçadas

– – – – Outras:

2309 90 95

– – – – – De teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico»

ANEXO IV

«ANEXO II (c)

CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA RELATIVAMENTE A PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

[referidos na alínea c) do n.o 3 do artigo 27.o]

Isenção de direitos, dentro dos limites de um contingente, a partir da entrada em vigor do acordo

Código NC

Designação

Contingente (toneladas)

1001 90 91

Trigo mole e mistura de trigo com centeio e espelta, excepto para sementeira

20 000»

1001 90 99

ANEXO V

«ANEXO III

CONCESSÕES DA COMUNIDADE PARA PEIXE E PARA PRODUTOS DE PESCA DA ALBÂNIA

Os produtos apresentados seguidamente, originários da Albânia, e importados na Comunidade, são objecto das seguintes concessões:

Código NC

Designação

A partir de 1 de Janeiro de 2007

A partir de 1 de Janeiro de 2008 e anos seguintes

0301 91 10

0301 91 90

0302 11 10

0302 11 20

0302 11 80

0303 21 10

0303 21 20

0303 21 80

0304 19 15

0304 19 17

ex 0304 19 19

ex 0304 19 91

0304 29 15

0304 29 17

ex 0304 29 19

ex 0304 99 21

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

0305 49 45

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

CP: 50 ton. a 0 %

Para além do CP:

80 % do direito NMF

CP: 50 ton. a 0 %

Para além do CP:

70 % do direito NMF

0301 93 00

0302 69 11

0303 79 11

ex 0304 19 19

ex 0304 19 91

ex 0304 29 19

ex 0304 99 21

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

CP: 20 ton. a 0 %.

Para além do CP:

80 % do direito NMF

CP: 20 ton. a 0 %.

Para além do CP:

70 % do direito NMF

ex 0301 99 80

0302 69 61

0303 79 71

ex 0304 19 39

ex 0304 19 99

ex 0304 29 99

ex 0304 99 99

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

CP: 20 ton. a 0 %.

Para além do CP:

55 % do direito NMF

CP: 20 ton. a 0 %.

Para além do CP:

30 % do direito NMF

ex 0301 99 80

0302 69 94

ex 0303 77 00

ex 0304 19 39

ex 0304 19 99

ex 0304 29 99

ex 0304 99 99

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

CP: 20 ton. a 0 %.

Para além do CP:

55 % do direito NMF

CP: 20 ton. a 0 %.

Para além do CP:

30 % do direito NMF


Código NC

Designação

Volume inicial do contingente

Taxas dos direitos

1604 13 11

1604 13 19

ex 1604 20 50

Preparações e conservas de sardinhas

100 toneladas

6 % (1)

1604 16 00

1604 20 40

Preparações e conservas de anchovas

1 000 toneladas (2)

0 % (1)

Os direitos aplicáveis a todos os produtos da posição 1604 do SH, exceptuando as preparações ou conservas de sardinhas e de anchovas, serão reduzidos do seguinte modo:

Ano

1 de Dezembro de 2006

1 de Janeiro de 2007

1 de Janeiro de 2008 e anos seguintes

Direitos

80 % NMF

65 % NMF

50 % NMF»


(1)  Quando estiver esgotado o contingente, é aplicável a taxa total do direito NMF.

(2)  A partir de 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, o volume do contingente será aumentado anualmente 200 t desde que pelo menos 80 % do contingente do ano anterior tenham sido utilizados até 31 de Dezembro desse ano. Este mecanismo aplica-se até que o volume do contingente anual atinja 1 600 toneladas ou que as partes acordem em aplicar outras disposições.

ANEXO VI

«

PROTOCOLO N.o 2

RELATIVO AO COMÉRCIO ENTRE A ALBÂNIA E A COMUNIDADENO SECTOR DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS

(Protocolo n.o 2 do aea)

Artigo 1.o

1.   A Comunidade e a Albânia aplicam aos produtos agrícolas transformados os direitos aduaneiros que constam, respectivamente, do anexo I e dos anexos II (a), II (b), II (c) e II (d), de acordo com as condições neles enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais.

2.   O Conselho de Estabilização e de Associação decide sobre:

os aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo,

a alteração dos direitos referidos no anexo I e nos anexos II (b), II (c) e II (d),

o aumento ou a eliminação de contingentes pautais.

Artigo 2.o

Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1.o podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação:

se se verificar uma redução dos direitos aplicáveis aos produtos de base no comércio entre a Comunidade e a Albânia, ou

em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

As reduções previstas no primeiro travessão são calculadas em função da parte do direito designada como elemento agrícola, que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.

Artigo 3.o

A Comunidade e a Albânia informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente protocolo. As referidas disposições devem garantir a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.

Anexo I

Direitos aplicáveis às importações na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários da Albânia

As importações na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários da Albânia a seguir enumerados estão sujeitas a direitos aduaneiros nulos.

Código NC

Designação

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 10

– Iogurte:

– – Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau:

– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 51

– – – – Não superior a 1,5 %

0403 10 53

– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 10 59

– – – – Superior a 27 %

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 91

– – – – Não superior a 3 %

0403 10 93

– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 10 99

– – – – Superior a 6 %

0403 90

– Outros:

– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 71

– – – – Não superior a 1,5 %

0403 90 73

– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 90 79

– – – – Superior a 27 %

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 91

– – – – Não superior a 3 %

0403 90 93

– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 90 99

– – – – Superior a 6 %

0405

Manteiga e outras matérias gorda provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20

– Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 %

0405 20 30

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 %

0501 00 00

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

0502

Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos

0505

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias

0507

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias

0508 00 00

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

0510 00 00

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

– Outros:

0511 99

– – Outros:

– – – Esponjas naturais de origem animal:

0511 99 31

– – – – Em bruto

0511 99 39

– – – – Outras

0511 99 85

– – – Outros:

ex 0511 99 85

– – – – Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

0710 40 00

– Milho doce

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

0711 90

– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

– – Produtos hortícolas:

0711 90 30

– – – Milho doce

0903 00 00

Mate

1212

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições:

1212 20 00

– Algas

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

– Sucos e extractos vegetais:

1302 12 00

– – De alcaçuz

1302 13 00

– – De lúpulo

1302 19

– – Outros:

1302 19 80

– – – Outros

1302 20

– Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

1302 31 00

– – Ágar-ágar

1302 32

– – Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados:

1302 32 10

– – – De alfarroba ou de sementes de alfarroba

1401

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília)

1404

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições

1505 00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina

1506 00 00

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

1515 90

– Outros:

1515 90 11

– – Óleo de tungue; óleos de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera-do-japão; respectivas fracções:

ex 1515 90 11

– – – Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

1516 20

– Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

1516 20 10

– – Óleos de rícino hidrogenados, denominados “opalwax”

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

1517 10

– Margarina, excepto a margarina líquida:

1517 10 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

1517 90

– Outras:

1517 90 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

– – Outros:

1517 90 93

– – – Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1518 00 10

– Linoxina

– Outros:

1518 00 91

– – Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516;

– – Outros:

1518 00 95

– – – Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções

1518 00 99

– – – Outros

1520 00 00

Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

1521

Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados

1522 00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

1522 00 10

– Dégras

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

1804 00 00

Manteiga, gordura e óleo de cacau

1805 00 00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

– Massa alimentícias não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo:

1902 11 00

– – Que contenham ovos

1902 19

– – Outras

1902 20

– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

– – Outras:

1902 20 91

– – – Cozidas

1902 20 99

– – – Outras

1902 30

– Outras massas alimentícias

1902 40

– Cuscuz

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho, “corn flakes”); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

2001 90

– Outros:

2001 90 30

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2001 90 40

– – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

2001 90 60

– – Palmitos

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2004 10

– Batatas:

– – Outras

2004 10 91

– – – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2004 90

– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2004 90 10

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2005 20

– Batatas:

2005 20 10

– – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2005 80 00

– Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

2008 11

– – Amendoins:

2008 11 10

– – – Manteiga de amendoim

– Outros, incluídas as misturas, com excepção das da subposição 2008 19:

2008 91 00

– – Palmitos

2008 99

– – Outras:

– – – Sem adição de álcool:

– – – – Sem adição de açúcar:

2008 99 85

– – – – – Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008 99 91

– – – – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2106 10

– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

2106 90

– Outras:

2106 90 20

– – Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

– – Outras:

2106 90 92

– – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

2106 90 98

– – – Outras

2201

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve

2202

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

2203 00

Cervejas de malte

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extractos e molhos de tabaco

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

– Outros poliálcoois:

2905 43 00

– – Manitol

2905 44

– – D-glucitol (sorbitol)

2905 45 00

– – Glicerol

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

3301 90

– Outros

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

3302 10

– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

– – – Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

3302 10 10

– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

– – – – Outros:

3302 10 21

– – – – – Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

3302 10 29

– – – – – Outras

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

3501 10

– Caseínas

3501 90

– Outros:

3501 90 90

– – Outros

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

3505 10

– Dextrina e outros amidos ou féculas modificados:

3505 10 10

– – Dextrina

– – Outros amidos e féculas modificados:

3505 10 90

– – – Outros

3505 20

– Colas

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições:

3809 10

– À base de matérias amiláceas

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições:

3824 60

– Sorbitol, excepto da subposição 2905 44

Anexo II (a)

Direitos aplicáveis às importações para a Albânia de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade

Os produtos a seguir enumerados, originários da Comunidade e importados para a Albânia, estão sujeitos a direitos aduaneiros nulos.

Código NC

Designação

0501 00 00

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

0502

Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos

0505

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias

0507

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias:

0508 00 00

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

0510 00 00

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

– Outros:

0511 99

– – Outros:

– – – Esponjas naturais de origem animal:

0511 99 31

– – – – Em bruto

0511 99 39

– – – – Outras

0511 99 85

– – – Outros:

ex 0511 99 85

– – – – Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte

0903 00 00

Mate

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

– Sucos e extractos vegetais:

1302 12 00

– – De alcaçuz

1302 13 00

– – De lúpulo

1302 19

– – Outros:

1302 19 80

– – – Outros

1302 20

– Matérias pécticas, pectinatos e pectatos:

– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

1302 31 00

– – Ágar-ágar

1302 32

– – Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados:

1302 32 10

– – – De alfarroba ou de sementes de alfarroba

1401

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília)

1404

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições

1505 00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina

1506 00 00

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

1515 90

– Outros:

1515 90 11

– – Óleo de tungue; óleos de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera-do-japão; respectivas fracções:

ex 1515 90 11

– – – Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

1516 20

– Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

1516 20 10

– – Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

1517 10

– Margarina, excepto a margarina líquida:

1517 10 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

1517 90

– Outras:

1517 90 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

– – Outros:

1517 90 93

– – – Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1518 00 10

– Linoxina

– Outros:

1518 00 91

– – Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

– – Outros:

1518 00 95

– – – Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções

1518 00 99

– – – Outros

1520 00 00

Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

1521

Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados

1522 00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

1522 00 10

– Dégras

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

1702 50 00

– Frutose (levulose) quimicamente pura

1702 90

– Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):

1702 90 10

– – Maltose quimicamente pura

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco):

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

1804 00 00

Manteiga, gordura e óleo de cacau

1805 00 00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

1905

Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

2101 20

– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

– – Preparações:

2101 20 92

– – – À base de extractos, essências ou concentrados de chá ou de mate

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

2103 30

– Farinha de mostarda e mostarda preparada:

2103 30 10

– – Farinha de mostarda

2103 30 90

– – Mostarda preparada

2103 90

– Outros:

2103 90 10

– – Chutney de manga, líquido

2103 90 30

– – Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e contendo, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,5 l

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2106 10

– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

2106 90

– Outras:

2106 90 20

– – Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

– – Outros:

2106 90 92

– – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula:

2106 90 98

– – – Outras

2203 00

Cervejas de malte

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco:

2403 10

– Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção:

2403 10 90

– – Outro

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

– Outros poliálcoois:

2905 43 00

– – Manitol

2905 44

– – D-glucitol (sorbitol)

2905 45 00

– – Glicerol

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

3301 90

– Outros

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

3302 10

– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

– – – Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

3302 10 10

– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

– – – – Outros:

3302 10 21

– – – – – Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

3302 10 29

– – – – – Outras

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

3501 10

– Caseínas

3501 90

– Outros:

3501 90 90

– – Outros

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

3505 10

– Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

3505 10 10

– – Dextrina

– – Outros amidos e féculas modificados:

3505 10 90

– – – Outros

3505 20

– Colas

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições:

3809 10

– À base de matérias amiláceas

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições:

3824 60

– Sorbitol, excepto da subposição 2905 44

Anexo II (b)

Concessões pautais da Albânia relativamente a produtos agrícolas transformados originários da Comunidade

Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no presente anexo serão reduzidos e eliminados segundo o seguinte calendário:

em 1 de Janeiro de 2007, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2008, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2009, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base;

em 1 de Janeiro de 2010, serão suprimidos os direitos remanescentes.

Código NC

Designação

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

0710 40 00

– Milho doce

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

0711 90

– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

– – Produtos hortícolas:

0711 90 30

– – – Milho doce

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

– Massa alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

1902 11 00

– – Contendo ovos

1902 19

– – Outras

1902 20

– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

– – Outras:

1902 20 91

– – – Cozidas

1902 20 99

– – – Outras

1902 30

– Outras massas alimentícias

1902 40

– Cuscuz

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho, «corn flakes»); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

2001 90

– Outros:

2001 90 30

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2001 90 40

– – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

2001 90 60

– – Palmitos

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2004 10

– Batatas:

– – Outras:

2004 10 91

– – – Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

2004 90

– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2004 90 10

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2005 20

– Batatas:

2005 20 10

– – Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

2005 80 00

– Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutros posições:

– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

2008 11

– – Amendoins:

2008 11 10

– – – Manteiga de amendoim

– Outros, incluídas as misturas, com excepção das da subposição 2008 19:

2008 91 00

– – Palmitos

2008 99

– – Outras:

– – – Sem adição de álcool:

– – – – Sem adição de açúcar:

2008 99 85

– – – – – Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008 99 91

– – – – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

– Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

2101 11

– – Extractos, essências e concentrados:

2101 12

– – Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café

2101 20

– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

2101 20 20

– – Extractos, essências e concentrados

– – Preparações:

2101 20 98

– – – Outros

2101 30

– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

2103 10 00

– Molho de soja

2103 90

– Outros:

2103 90 90

– – Outros

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

2201

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e essências de tabaco:

2403 10

– Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção:

2403 10 10

– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g

– Outro:

2403 91 00

– – Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»

2403 99

– – Outros

Anexo II (c)

Relativamente aos produtos agrícolas transformados enumerados no presente anexo, os direitos aduaneiros NMF continuarão a aplicar-se na data de entrada em vigor do acordo

Código NC

Designação

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 10

– Iogurtes

– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 51

– – – – Não superior a 1,5 %

0403 10 53

– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 10 59

– – – – Superior a 27 %

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 91

– – – – Não superior a 3 %

0403 10 93

– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 10 99

– – – – Superior a 6 %

0403 90

– Outros:

– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 71

– – – – Não superior a 1,5 %

0403 90 73

– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 90 79

– – – – Superior a 27 %

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 91

– – – – Não superior a 3 %

0403 90 93

– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 90 99

– – – – Superior a 6 %

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20

– Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 %

0405 20 30

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 %

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

2103 20 00

– Ketchup e outros molhos de tomate

Anexo II (d)

Contingentes pautais anuais aplicáveis aos produtos agrícolas transformados originários da Comunidade e importados para a Albânia

As importações para a Albânia dos produtos que se seguem e que são originários da Comunidade beneficiarão de direito aduaneiro nulo no âmbito dos contingentes estabelecidos infra. No que diz respeito às quantidades que excedem estes contingentes, são aplicáveis as condições enumeradas no anexo II (a), no anexo II (b) e no anexo II (c).

Código NC

Designação

Contingente anual isento de direitos

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

150 toneladas

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho, «corn flakes»), cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

100 toneladas

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

60 toneladas

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

100 toneladas

2201

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve

3 700 hl

2202

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

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ANEXO VII

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PROTOCOLO N.o 4

RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS” E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO PRESENTE ACORDO ENTRE A COMUNIDADE E A REPÚBLICA DA ALBÂNIA

ÍNDICE

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS”

Artigo 2.o

Requisitos gerais

Artigo 3.o

Acumulação na Comunidade

Artigo 4.o

Acumulação na Albânia

Artigo 5.o

Produtos inteiramente obtidos

Artigo 6.o

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

Artigo 7.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

Artigo 8.o

Unidade de qualificação

Artigo 9.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Artigo 10.o

Sortidos

Artigo 11.o

Elementos neutros

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 12.o

Princípio da territorialidade

Artigo 13.o

Transporte directo

Artigo 14.o

Exposições

TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS

Artigo 15.o

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

Artigo 16.o

Requisitos gerais

Artigo 17.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

Artigo 18.o

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

Artigo 19.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

Artigo 20.o

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Artigo 21.o

Separação de contas

Artigo 22.o

Condições para efectuar uma declaração na factura

Artigo 23.o

Exportador autorizado

Artigo 24.o

Prazo de validade da prova de origem

Artigo 25.o

Apresentação da prova de origem

Artigo 26.o

Importação em remessas escalonadas

Artigo 27.o

Isenções da prova de origem

Artigo 28.o

Documentos comprovativos

Artigo 29.o

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

Artigo 30.o

Discrepâncias e erros formais

Artigo 31.o

Montantes expressos em EUR

TÍTULO VI

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 32.o

Assistência mútua

Artigo 33.o

Controlo da prova de origem

Artigo 34.o

Resolução de litígios

Artigo 35.o

Sanções

Artigo 36.o

Zonas francas

TÍTULO VII

CEUTA E MELILHA

Artigo 37.o

Aplicação do Protocolo

Artigo 38.o

Condições especiais

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.o

Alterações ao protocolo

LISTA DOS ANEXOS

Anexo I:

Notas introdutórias à lista do anexo II

Anexo II:

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

Anexo III:

Modelos de certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

Anexo IV:

Texto da declaração na factura

Anexo V:

Produtos excluídos da acumulação prevista nos artigos 3.o e 4.o

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Na acepção do presente protocolo, entende-se por:

a)

“Fabricação”, qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;

b)

“Matéria”, qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

c)

“Produto”, o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

d)

“Mercadorias”, simultaneamente as matérias e os produtos;

e)

“Valor aduaneiro”, o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f)

“Preço à saída da fábrica”, o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na Albânia, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g)

“Valor das matérias”, o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Albânia;

h)

“Valor das matérias originárias”, o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i)

“Valor acrescentado”, o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou na Albânia;

j)

“Capítulos” e “posições”, os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como “Sistema Harmonizado” ou “SH”;

k)

“Classificado”, a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l)

“Remessa”, os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

m)

“Territórios”, também as águas territoriais.

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS”

Artigo 2.o

Requisitos gerais

1.   Para efeitos da aplicação do presente acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.o;

b)

Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o.

2.   Para efeitos da aplicação do presente acordo, são considerados originários da Albânia os seguintes produtos:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Albânia, na acepção do artigo 5.o;

b)

Os produtos obtidos na Albânia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Albânia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o.

Artigo 3.o

Acumulação na Comunidade

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 2.o, considera-se que são originários da Comunidade os produtos que forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da Albânia, da Comunidade ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (1) ou incorporando matérias originárias da Turquia a que seja aplicável a Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 (2), desde que acções de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Comunidade sejam mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2.   No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só é considerado originário da Comunidade quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.o 1. Caso contrário, o produto obtido é considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Comunidade.

3.   Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.o 1 que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade conservam a sua origem quando são exportados para um desses países ou territórios.

4.   A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:

a)

Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;

b)

As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente protocolo;

e

c)

Tiverem sido publicados avisos no Jornal Oficial da União Europeia, Série C e na Albânia de acordo com os procedimentos nacionais que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação.

A acumulação prevista no presente artigo aplica-se a partir da data indicada no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, Série C.

A Comunidade comunica à Albânia, por intermédio da Comissão Europeia, dados pormenorizados sobre os acordos e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.o 1.

Os produtos que constam do anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.

Artigo 4.o

Acumulação na Albânia

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, considera-se que são originários da Albânia os produtos que forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da Comunidade, da Albânia ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (3) ou incorporando matérias originárias da Turquia a que seja aplicável a Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 (4), desde que as acções de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Albânia sejam mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2.   No caso de as operações de complemento de fabrico ou transformação efectuadas na Albânia não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só é considerado originário da Albânia quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.o 1. Caso contrário, o produto obtido é considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Albânia.

3.   Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.o 1 que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Albânia conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países ou territórios.

4.   A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:

a)

Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;

b)

As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente protocolo;

e

c)

Tiverem sido publicados avisos no Jornal Oficial da União Europeia, Série C, e na Albânia de acordo com os procedimentos nacionais que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação

A acumulação prevista no presente artigo aplica-se a partir da data indicada no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, Série C.

A Albânia comunica à Comunidade, por intermédio da Comissão Europeia, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as datas de entrada em vigor e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados nos n.o 1.

Os produtos que constam do anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.

Artigo 5.o

Produtos inteiramente obtidos

1.   Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na Albânia:

a)

Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b)

Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d)

Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e)

Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f)

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Albânia pelos respectivos navios;

g)

Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h)

Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i)

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j)

Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k)

As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2.   As expressões “respectivos navios” e “respectivos navios-fábrica”, referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a)

Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou na Albânia;

b)

Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia;

c)

Que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

d)

Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia;

e

e)

Cuja tripulação seja composta, pelo menos em 75 por cento, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Albânia.

Artigo 6.o

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1.   Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a)

O seu valor total não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto;

b)

Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3.   É aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, sob reserva do disposto no artigo 7.o.

Artigo 7.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a)

Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b)

Fraccionamento e reunião de volumes;

c)

Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d)

Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e)

Operações simples de pintura e de polimento;

f)

Descasque, branqueamento total ou parcial, polimento e lustragem de cereais e de arroz;

g)

Adição de corantes ou formação de açúcar em pedaços;

h)

Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i)

Afiação e operações simples de trituração e de corte;

j)

Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k)

Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l)

Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m)

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer outra matéria;

n)

Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o)

Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);

p)

Abate de animais.

2.   Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Albânia a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes na acepção do n.o 1.

Artigo 8.o

Unidade de qualificação

1.   A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a)

Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b)

Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicam-se a cada um dos produtos considerados individualmente.

2.   Quando, em aplicação da Regra Geral n.o 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 9.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 10.o

Sortidos

Os sortidos, definidos na Regra Geral n.o 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 11.o

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:

a)

Energia eléctrica e combustível;

b)

Instalações e equipamento;

c)

Máquinas e ferramentas;

d)

Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 12.o

Princípio da territorialidade

1.   As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser cumpridas ininterruptamente na Comunidade ou na Albânia, excepto nos casos previstos nos artigos 3.o e 4.o e no n.o 3 do presente artigo.

2.   Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da Albânia para outro país forem reimportadas, excepto nos casos previstos nos artigos 3.o e 4.o, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas;

e

b)

Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

3.   A aquisição da qualidade de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no título II não é afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Albânia em matérias exportadas da Comunidade ou da Albânia e posteriormente reimportadas para esses territórios, desde que:

a)

As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou na Albânia ou aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 7.o antes da respectiva exportação;

e

b)

Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

i)

As mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas;

e

ii)

O valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Albânia pela aplicação do presente artigo não excede 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é requerida a qualidade de produto originário.

4.   Para efeitos da aplicação do n.o 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Albânia. No entanto, quando uma regra da lista do anexo II, que estabelece um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas, se aplica na determinação da qualidade de originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, considerado conjuntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Albânia pela aplicação das disposições do presente artigo, não deve exceder a percentagem determinada.

5.   Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por “valor acrescentado total” todos os custos incorridos fora da Comunidade ou da Albânia, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.

6.   O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições enunciadas na lista do anexo II ou que possam ser considerados ter sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes caso se apliquem os valores gerais fixados no n.o 2 do artigo 6.o

7.   O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

8.   Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou da Albânia abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.

Artigo 13.o

Transporte directo

1.   O regime preferencial previsto no presente acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Albânia ou através de outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da Albânia.

2.   A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a)

Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou

b)

Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:

i)

Uma descrição exacta dos produtos;

ii)

As datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados;

e

iii)

A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;

ou

c)

Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo 14.o

Exposições

1.   Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país ou território distinto dos referidos nos artigos 3.o e 4.o, e serem vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou a Albânia, beneficiam, na importação, do disposto no presente acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Albânia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b)

O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Albânia;

c)

Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição;

e

d)

A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2.   Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.

3.   O disposto no n.o 1 é aplicável a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS

Artigo 15.o

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1.   As matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, da Albânia ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V, não são objecto, nem na Comunidade nem na Albânia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.

2.   A proibição prevista no n.o 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Albânia às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

3.   O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4.   O disposto nos n.os 1 a 3 é igualmente aplicável às embalagens na acepção do n.o 2 do artigo 8.o, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.o e aos sortidos na acepção do artigo 10.o, sempre que sejam não originários.

5.   O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às abrangidas pelo acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do acordo.

TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

Artigo 16.o

Requisitos gerais

1.   Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação na Albânia, e os produtos originários da Albânia, aquando da sua importação na Comunidade, beneficiam das disposições do acordo mediante apresentação:

a)

De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III; ou

b)

Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 22.o, de uma declaração, a seguir designada por “declaração na factura”, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração na factura figura no anexo IV.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.o, das disposições do acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer dos documentos referidos no n.o 1.

Artigo 17.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1.   O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2.   Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e trancado o espaço em branco.

3.   O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

4.   As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia emitem o certificado de circulação EUR.1 se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, da Albânia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

5.   As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR. 1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2. Verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6.   A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.

7.   O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 18.o

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

1.   Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a)

Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

ou

b)

Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3.   As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4.   Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem incluir a seguinte menção em inglês: “ISSUED RETROSPECTIVELY”.

5.   As menções referidas no n.o 4 devem ser inscritas na casa “Observações” do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 19.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1.   Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2.   A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês: “DUPLICATE”.

3.   As menções referidas no n.o 2 devem ser inscritas na casa “Observações” da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4.   A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 20.o

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Albânia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR. 1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na Albânia. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição são emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 21.o

Separação de contas

1.   Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do chamado método “separação de contas” para a gestão dessas existências.

2.   Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados “originários” é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.

3.   As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas.

4.   O referido método é registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.

5.   O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresenta um comprovativo relativo ao modo de gerir as quantidades.

6.   As autoridades aduaneiras controlam o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente protocolo.

Artigo 22.o

Condições para efectuar uma declaração na factura

1.   A declaração na factura referida no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o pode ser efectuada:

a)

Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.o;

ou

b)

Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.

2.   Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Albânia ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o, e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

3.   O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

4.   A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5.   As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6.   A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 23.o

Exportador autorizado

1.   As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado por “exportador autorizado”, que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.

2.   As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3.   As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4.   As autoridades aduaneiras controlam o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5.   As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, deixar de preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

Artigo 24.o

Prazo de validade da prova de origem

1.   A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2.   A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3.   Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 25.o

Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do acordo.

Artigo 26.o

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da Regra Geral 2 do Sistema Harmonizado, das Secções XVI e XVII ou das posições n.os 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 27.o

Isenções da prova de origem

1.   Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2.   Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3.   Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 28.o

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 3 do artigo 22.o, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Albânia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:

a)

Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b)

Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Albânia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

c)

Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou na Albânia, emitidos na Comunidade ou na Albânia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

d)

Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura, comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Albânia, em conformidade com o presente protocolo, ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente protocolo.

e)

Elementos de prova adequados das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Albânia por aplicação do artigo 12.o, comprovativos do cumprimento dos requisitos estipulados nesse artigo.

Artigo 29.o

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1.   O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o.

2.   O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 3 do artigo 22.o

3.   As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 17.o.

4.   As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.

Artigo 30.o

Discrepâncias e erros formais

1.   A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2.   Os erros formais manifestos, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.

Artigo 31.o

Montantes expressos em EUR

1.   Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 22.o e no n.o 3 do artigo 27.o, quando os produtos não estiverem facturados em EUR, os montantes expressos nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade, da Albânia e de outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o equivalentes aos montantes expressos em EUR serão fixados anualmente por cada um dos países em causa.

2.   Uma remessa beneficia do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 22.o ou no n.o 3 do artigo 27.o com base na moeda utilizada na factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

3.   Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional são o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em EUR no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes são comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicam-se a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notifica todos os países em causa dos montantes correspondentes.

4.   Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em EUR. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em EUR se da conversão desse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.o 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15 % do contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar a sua diminuição.

5.   Os montantes expressos em EUR são revistos pelo Conselho de Estabilização e de Associação a pedido da Comunidade ou da Albânia. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Estabilização e de Associação considera a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em EUR.

TÍTULO VI

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 32.o

Assistência recíproca

1.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e da Albânia comunicam à outra Parte, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

2.   Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e a Albânia prestam assistência recíproca, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR. 1 ou das declarações na factura e também no controlo da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 33.o

Controlo da prova de origem

1.   Os controlos a posteriori da prova de origem efectuam-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolvem o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo, devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

3.   O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4.   Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concedem a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva de aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5.   As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Albânia ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o e se preenchem os outros requisitos do presente protocolo.

6.   Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusam o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

Artigo 34.o

Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 33.o que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, os mesmos são submetidos ao Comité de Estabilização e de Associação.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 35.o

Sanções

São aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 36.o

Zonas francas

1.   A Comunidade e a Albânia tomam todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.

2.   Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Albânia, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente protocolo.

TÍTULO VII

CEUTA E MELILHA

Artigo 37.o

Aplicação do protocolo

1.   O termo “Comunidade” referido no artigo 2.o não abrange Ceuta e Melilha.

2.   Os produtos originários da Albânia, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiam, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo n.o 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Albânia concede às importações dos produtos abrangidos pelo acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.

3.   Para efeitos de aplicação do n.o 2, o presente protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 38.o.

Artigo 38.o

Condições especiais

1.   Desde que tenham sido transportados directamente em conformidade com as disposições do artigo 13.o, consideram-se:

1)

Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a)

Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b)

Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i)

Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o;

ou que

ii)

Esses produtos sejam originários da Albânia ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 7.o.

2)

Produtos originários da Albânia:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Albânia;

b)

Os produtos obtidos na Albânia em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i)

Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o;

ou que

ii)

Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 7.o.

2.   Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3.   O exportador ou o seu representante habilitado apõem as menções “Albânia” ou “Ceuta e Melilha” na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.

4.   As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.o

Alterações ao protocolo

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.

Anexo I

Notas introdutórias à lista do anexo II

Nota 1

A lista do anexo II estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o do protocolo.

Nota 2

2.1.

As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um “ex”, isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2.

2.2.

Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3.

Sempre que a lista incluir diversas regras aplicáveis aos diferentes produtos de uma determinada posição, cada travessão incluirá a designação da parte da posição abrangida pelas regras que figuram nas colunas 3 ou 4.

2.4.

Sempre que, para uma entrada nas primeiras duas colunas, for especificada uma regra tanto na coluna 3 como na coluna 4, o exportador poderá optar por aplicar a regra indicada na coluna 3 ou a indicada na coluna 4. Se não for indicada uma regra de origem na coluna 4, será aplicada a regra que figura na coluna 3.

Nota 3

3.1.

Aplica-se o disposto no artigo 6.o do protocolo, no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das partes contratantes.

Por exemplo:

 

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de “esboços de forja de ligas de aço” da posição ex ex 7224.

 

Se estes esboços foram obtidos na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriram a qualidade de produtos originários por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex ex7224 Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2.

A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.

3.3.

Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas “matérias de qualquer posição”, podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

No entanto, as expressões “Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição… ” ou “Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto” significam que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as com a mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4.

Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

3.5.

Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Por exemplo:

 

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

 

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex Capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6.

Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4

4.1.

A expressão “fibras naturais” é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão “fibras naturais” abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2.

A expressão “fibras naturais” inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3.

As expressões “pastas têxteis”, “matérias químicas” e “matérias destinadas ao fabrico de papel”, utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4.

A expressão “fibras sintéticas ou artificiais descontínuas”, utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5

5.1.

No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2.

Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

seda,

lã,

pêlo grosseiro (de animal),

pêlo fino (de animal),

crina de cavalo,

algodão,

matérias utilizadas na fabricação de papel e papel,

linho,

cânhamo,

juta e outras fibras têxteis liberianas,

sisal e outras fibras têxteis do género “Agave”,

cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

filamentos sintéticos,

filamentos artificiais,

filamentos condutores eléctricos,

fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

fibras de poliimida sintéticas descontínuas,

fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

fibras de polissulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,

fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas,

outras fibras sintéticas descontínuas,

fibras de viscose artificiais descontínuas,

outras fibras artificiais descontínuas,

fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não,

fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica,

outros produtos da posição 5605.

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802, fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3.

No caso de produtos em que estejam incorporados “fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não”, a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios.

5.4.

No caso de produtos em que esteja incorporada “uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica”, a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 6

6.1.

No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

6.2.

Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham, quer não matérias têxteis.

Exemplo:

Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo de matéria têxtil, como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3.

Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7

7.1.

Na acepção das posições ex ex2707, 2713 a 2715, ex ex2901, ex ex2902 e ex ex3403, consideram-se como “tratamento definido” as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito “apertado”;

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização.

7.2.

Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como “tratamento definido” as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

redestilação por um processo de fraccionamento muito “apertado”;

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização;

j)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex ex 2710 dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

k)

Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710 desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

l)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex ex 2710 tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

m)

Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex ex 2710 destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

n)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex ex 2710 excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;

o)

Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex ex 2712 o (excluídos vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fraccionada.

7.3.

Na acepção das posições ex ex 2707, 2713 a 2715, ex ex 2901, ex ex 2902 and ex ex 3403, as operações simples, tais como limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

Anexo II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

Os produtos indicados na lista podem não estar todos abrangidos pelo acordo. Por conseguinte, é necessário consultar as outras partes do mesmo.

Posição SH

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em matérias não originárias que conferem a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

Capítulo 1

Animais vivos

Todos os animais do capítulo 1 utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis

Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 4

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas

 

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

Fabricação na qual:

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas,

todos os sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados devem ser originários,

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 5

Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex ex 0502

Cerdas de porco ou de javali preparadas;

Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas de porco ou de javali

 

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

Fabricação na qual:

todas as matérias do capítulo 6 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas

 

Capítulo 8

Frutas frescas e frutas de casca rija; cascas de citrinos e de melões

Fabricação no qual:

todas as frutas, incluídas as de casca rija, utilizadas são inteiramente obtidas e

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias; suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas

 

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

0902

Chá, mesmo aromatizado

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

ex ex 0910

Misturas de especiarias

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

Capítulo 10

Cereais

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 11

Produtos da indústria da moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação na qual todos os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714, ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos

 

ex ex 1106

Farinhas e sêmolas de legumes de vagem, secos, em grão, da posição 0713

Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

 

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

 

– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados

 

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 14

Matérias para entrançar; e outros produtos de origem vegetal não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

1501

Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503:

 

 

– Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506

 

– Outros

Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

 

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina e caprina, excepto as da posição 1503

 

 

– Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506

 

– Outros

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

– Fracções sólidas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1504

 

– Outros

Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex ex 1505

Lanolina refinada

Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505

 

1506

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

– Fracções sólidas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1506

 

– Outros

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1507 a 1515

Óleos vegetais, e respectivas fracções:

 

 

– Óleos de soja, amendoim, palma, copra, palmiste ou de babaçu, tungue e óleo de oiticica, cera de mirica e cera-do-japão, fracções de óleo de jojoba e óleos destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

– Fracções sólidas, com exclusão das de óleo de jojoba

Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515

 

– Outros

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

Fabrico no qual:

todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e

todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. No entanto, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

 

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

Fabrico no qual:

todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e

todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. No entanto, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

 

Capítulo 16

Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Fabricação:

a partir de animais do capítulo 1 e/ou

na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria; suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados:

 

 

– Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1702

 

– Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias

 

ex ex 1703

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1704

Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;

 

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;

 

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

– Extractos de malte

Fabricação a partir de cereais do capítulo 10

 

– Outros

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;

 

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

 

– Que contenham, em peso, 20 % ou menos de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

– Que contenham, em peso, mais de 20 % de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

Fabricação na qual:

todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos e

todas as matérias utilizadas dos capítulos 2 e 3 sejam inteiramente obtidas

 

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a fécula de batata da posição 1108

 

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção, por exemplo, flocos de milho; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (excepto farinha e sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as da posição 1806,

na qual os cereais e a farinha (excepto o trigo duro e o milho Zea indurata e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1905

Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias do capítulo 11

 

ex Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas, de frutas de casca rija e de outras partes de plantas; excepto:

Fabricação na qual todas as frutas, frutas de casca rija e produtos hortícolas utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

ex ex 2001

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 2004 e ex ex 2005

Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

2006

Produtos hortícolas, frutas, frutas de casca rija, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2007

Doces, geleias, “marmeladas”, purés e pastas de frutas ou de frutas de casca rija, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2008

– Frutas de casca rija, sem adição de açúcar e álcool

Fabricação na qual o valor das frutas de casca rija e de sementes oleaginosas originárias das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizadas excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

– Outros, excepto frutas (incluindo as de casca rija) cozidas, excepto sem água ou vapor, sem adição de açúcar, congeladas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2009

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

na qual toda a chicória utilizada deve ser inteiramente obtida

 

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

 

– Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizada farinha de mostarda ou mostarda preparada

 

– Farinha de mostarda e mostarda preparada

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex ex 2104

Sopas e caldos e suas preparações

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005

 

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 22

Bebidas, bebidas esprituosas e vinagres; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto e

em que todos os sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) são originários

 

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208 e

na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

 

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208 e

na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

 

ex Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 2301

Farinha de baleia; farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana

Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex ex 2303

Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso

Fabricação na qual todo o milho utilizado deve ser inteiramente obtido

 

ex ex 2306

Bagaços e outros resíduos sólidos da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite

Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação dos animais

Fabricação na qual:

todos os cereais, açúcar e melaços, carnes ou leite utilizados são originários e

todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 24

Tabaco e sucedâneos de tabaco manipulados; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas

 

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários

 

ex ex 2403

Tabaco para fumar

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários

 

ex Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 2504

Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto

 

ex ex 2515

Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex ex 2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex ex 2518

Dolomite calcinada

Calcinação da dolomite não calcinada

 

ex ex 2519

Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

 

ex ex 2520

Gesso calcinado para a arte dentária

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2524

Fibras de amianto (asbesto) natural

Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto)

 

ex ex 2525

Mica em pó

Trituração de mica ou desperdícios de mica

 

ex ex 2530

Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas

Calcinação ou trituração de terras corantes

 

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 2707

Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2709

Óleos em bruto obtidos a partir de minerais betuminosos

Destilação para destruição de materiais betuminosos

 

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; óleos usados

Operations of refining and/or one or more specific process(es) (6)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) (6)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (6)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2715

Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs)

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2805

“Mischmettall”

Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2811

Trióxido de enxofre

Fabricação a partir de dióxido de enxofre

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2833

Sulfato de alumínio

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2840

Perborato de sódio

Fabricação a partir de pentahidrato tetraborato dissódico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2852

Compostos de mercúrio, de ácidos monacerboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Compostos de mercúrio, de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Compostos de mercúrio, de heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Compostos de mercúrio, de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Compostos de mercúrio, de ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Outros compostos de mercúrio, de aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2901

Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2902

Ciclânicos e ciclénicos, com excepção dos azulenos, benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2905

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2932

– Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

– Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2933

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2934

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2939

Concentrado de palha de dormideira ou papoula, contendo no mínimo 50 %, em peso, de alcalóides

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 30

Produtos farmacêuticos; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3002

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos similares:

 

 

– Produtos constituídos por dois ou mais produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

 

 

– – Sangue humano

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– – Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– – Constituintes do sangue com exclusão dos soros, hemoglobulina, globulinas sanguíneas e soroglobulinas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– – Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– – Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3003 e 3004

Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006):

 

 

– Obtidos a partir de amikacina da posição 2941

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 3006

– Resíduos farmacêuticos indicados na alínea k) da Nota 4 do presente capítulo

É mantida a origem do produto determinada na sua classificação inicial

 

– Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não:

 

 

– de plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

 

– de tecidos

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

ou

matérias químicas ou pasta têxtil

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

– Equipamentos identificáveis para ostomia

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 31

Adubos (fertilizantes); excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3105

Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, excepto:

Nitrato de sódio

Cianamida cálcica

Sulfato de potássio

Sulfato de magnésio e potássio

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 32

Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3201

Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

Fabrico a partir de extractos tanantes de origem vegetal

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3205

Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (7)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3205, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro “grupo” (8) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo grupo que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições para dentistas a base de gesso; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3403

Preparados lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos derivados do petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

 

 

– Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de resíduos de parafina

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto:

Óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516;

Ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823 e

Matérias da posição 3404

Contudo, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 35

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

 

 

– Éteres e ésteres de amidos ou féculas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3505

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1108

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3507

Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3701

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos:

 

 

– Filmes fotográficos, de revelação e cópia instantâneas, para fotografias a cores, em cartuchos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3702, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3701 e 3702 desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3704

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 a 3704

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas; suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3801

– Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 3403 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3803

Tall oil refinado

Refinação de tall-oil em bruto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3805

Essência proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, depurada

Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, em bruto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3806

Gomas-ésteres

Fabrico a partir de ácidos resínicos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3807

Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)

Destilação do alcatrão vegetal

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3808

Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

 

 

– Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 3811 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3812

Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3813

Preparações e cargas para extintores de incêndios; granadas e bombas extintoras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3814

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3818

Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3819

Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3820

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 3821

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microorganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3822

Reagentes compostos de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

 

 

– Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

– Álcoois gordos industriais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3823

 

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições:

 

 

– Os seguintes produtos desta posição:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

– – Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais

– – Acidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

– – Sorbitol que não seja o sorbitol da posição 2905

– – Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais

– – Permutadores de iões

– – Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos

– – Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases

– – Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação

– – Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

– – Óleos de fusel e óleo de Dippel

– – Misturas de sais com diferentes aniões

– – Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3901 to 3915

Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plástico; com exclusão das posições ex ex 3907 e ex ex 3912 cujas regras são definidas a seguir

 

 

– Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor do polímero

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3907

– Copolímeros de policarbonatos e copolímeros acrilonitrilobutadieno-estireno (ABS)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

 

– Poliéster

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto e/ou fabricação a partir de policarbonato de terabromo (bisfenol A)

 

3912

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3916 a 3921

Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex ex 3916, ex ex 3917, ex ex 3920 e ex ex 3921 cujas regras são definidas a seguir:

 

 

– Produtos planos, não trabalhados apenas à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos (mesmo quadrados); outros produtos, não apenas trabalhados à superfície

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

– Outros:

 

 

– – Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor do polímero

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

– – Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3916 e ex ex 3917

Tubos e perfis para moldes

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3920

– Folha ou película de ionomero

Fabricação a partir de sais parciais termoplásticos que é um copolímero de ácido etileno e metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

– Película de celulose regenerada, poliamidas ou polietileno

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 3921

Películas de plástico, metalizadas

Fabricação a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons (10)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

3922 a 3926

Obras de plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 40

Borracha e suas obras; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 4001

Folhas de crepe de borracha para solas

Laminagem das folhas de crepe de borracha natural

 

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas, excepto a borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:

 

 

– Pneumáticos recauchutados ou protectores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha

Recauchutagem de pneumáticos usados

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4011 e 4012

 

ex ex 4017

Artigos de borracha endurecida

Fabricação a partir de borracha endurecida

 

ex Capítulo 41

Peles em bruto (excepto peles com pêlo) e couro; suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 4102

Peles de caprinos ou de ovinos depiladas

Depilagem de peles em bruto, com lã, de ovinos

 

4104 a 4106

Couros e peles, curtidos ou recurtidos, desprovidos de lã ou pêlos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos

Recurtimenta de couros e peles curtidas

ou

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

4107, 4112 a 4113

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4104 a 4113

 

ex ex 4114

Couros e peles envernizados ou revestidos; couro e peles metalizados

Fabricação a partir de matérias das posições 4104 a 4106, 4107, 4112 ou 4113, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; obras de tripa (excepto pêlo de Messina)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 43

Peles com pêlo e peles artificiais; suas obras; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 4302

Peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas:

 

 

– Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pêlos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas

 

– Outros

Fabrico a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas

 

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo

Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302

 

ex Capítulo 44

Madeira e suas obras; carvão de madeira; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 4403

Madeira simplesmente esquadriada

Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

 

ex ex 4407

Madeira serrada ou lascada longitudinalmente, folheada ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades

 

ex ex 4408

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), e para contraplacados ou compensados, de espessura não superior a 6 mm, cortada, e outra madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm aplainada, polida ou unidas pelas extremidades

Corte, aplainamento, polimento e união pelas extremidades

 

ex ex 4409

Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades:

 

 

– Polida ou unida por malhetes

Polimento ou união pelas extremidades

 

– Tiras, baguetes e cercaduras de madeira

Fabricação de tiras e cercaduras

 

ex ex 4410 e ex ex 4413

Tiras e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes

Fabricação de tiras e cercaduras

 

ex ex 4415

Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida

 

ex ex 4416

Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira

Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho

 

ex ex 4418

– Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções de madeira

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira e fasquias para telhados (“shingles” e “shakes”)

 

– Tiras, baguetes e cercaduras de madeira

Fabricação de tiras e cercaduras

 

ex ex 4421

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, excepto madeiras passadas à fieira da posição 4409

 

ex Capítulo 45

Cortiça e suas obras; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

4503

Manufacturas de cortiça natural

Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501

 

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

Fabricacão a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de papel, de papel ou de cartão; suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 4811

Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados

Fabricação a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47

 

4816

Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas

Fabricação a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47

 

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

Fabricacão:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 4818

Papel higiénico

Fabricação a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47

 

ex ex 4819

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 4820

Blocos de papel de carta

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 4823

Outros papéis, cartões, pasta (“ouate”) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortadas em forma própria

Fabricação a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47

 

ex Capítulo 49

Artigos de livraria e produtos das artes gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas; suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

4909

Bilhetes-postais, impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 e 4911

 

4910

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar

 

 

– Calendários ditos “perpétuos” ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 e 4911

 

ex Capítulo 50

Seda; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 5003

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

Cardagem ou penteação de desperdícios de seda

 

5004 e ex ex 5006

Fios de seda e de desperdícios de seda

Fabricação a partir de: (11):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:

 

 

– Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (11)

 

– Outros

Fabricação a partir de (11):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 51

Lã, pêlos de animais finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

5106 a 5110

Fios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina

Fabricação a partir de (11):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5111 a 5113

Tecidos de lã, de pêlos finos ou grosseiros ou de crina:

 

 

– Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (11)

 

– Outros

Fabricação a partir de (11):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 52

Algodão; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

5204 a 5207

Fios de algodão

Fabricação a partir de (11):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5208 a 5212

Tecidos de algodão:

 

 

– Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (11)

 

– Outros

Fabricação a partir de (11):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

5306 a 5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

Fabricação a partir de (11):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5309 a 5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

 

 

– Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (11)

 

– Outros

Manufacture from (11):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fios de juta,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5401 a 5406

Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais

Fabricação a partir de (11):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5407 e 5408

Tecidos de filamentos sintéticos ou artificiais:

 

 

– Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (11)

 

– Outros

Fabricação a partir de (11):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5501 a 5507

Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis

 

5508 a 5511

Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais

Fabricação a partir de (11):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5512 a 5516

Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais:

 

 

– Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (11)

 

– Outros

Fabricação a partir de (11):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 56

Pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos; fios especiais; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação a partir de (11):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fibras naturais,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

 

 

– Feltros agulhados

Fabricação a partir de (11):

fibras naturais, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

Contudo:

podem ser utilizados filamentos de polipropileno da posição 5402,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

sendo o título de cada filamento ou fibra que os constitui, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação a partir de (11):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína ou

matérias químicas ou pasta têxtil

 

5604

Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:

 

 

– Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

Fabricação a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis

 

– Outros

Fabricação a partir de (11):

fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

Fabricação a partir de (11):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de cadeia (chaînette)

Fabricação a partir de (11):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pasta têxtil, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis:

 

 

– De feltros agulhados

Fabricação a partir de (11):

fibras naturais, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

Contudo:

podem ser utilizados filamentos e polipropileno da posição 5402,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

sendo o título de cada filamento ou fibra que os constitui, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.

 

– De outros feltros

Fabricação a partir de (11):

fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação ou

matérias químicas ou pasta têxtil

 

– Outros

Fabricação a partir de (11):

fios de cairo ou de juta,

fios de filamentos sintéticos ou artificiais,

fibras naturais, ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.

 

ex Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; excepto:

 

 

– Combinados com fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (11)

 

– Outros

Fabricação a partir de (11):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, “Aubusson”, “Beauvais” e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto cruz), mesmo confeccionadas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; telas preparadas para pintura; talagarça, merlim e semelhantes, para chapelaria

Fabricação a partir de fio

 

5902

Telas para pneumáticos fabricados com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose

 

 

– Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabricação a partir de fio

 

– Outros

Fabricação a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis

 

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, excepto os da posição 5902

Fabrico a partir de fio

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados:

Fabricação a partir de fios (11)

 

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis

 

 

– Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

Fabrico a partir de fio

 

– Outros

Fabricação a partir de (11):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5906

Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902:

 

 

– Tecidos de malha ou croché

Fabricação a partir de (11):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

 

– Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabricação a partir de matérias químicas

 

– Outros

Fabricação a partir de fio

 

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos análogos

Fabricação a partir de fio

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas, ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados

 

 

– Camisas de incandescência, impregnadas

Fabricação a partir de tecidos de malha tubulares

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

5909 a 5911

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

 

 

– Discos e anéis para polir, excepto de feltro da posição 5911

Fabricação a partir de fios ou de trapos ou retalhos da posição 6310

 

– Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911

Fabricação a partir de (11):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

das seguintes matérias:

fios de politetrafluoroetileno (12),

fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica,

fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de m-fenilenodiamina e ácido isoftálico,

monofios de politetrafluoroetileno (12),

fios de fibras têxteis sintéticas de poli(p-fenileno tereftalamida),

fios de fibra de vidro, revestido com resina de fenol ou por enrolamento com fios acrílicos (12),

monofilamentos de co-poliésteres de um poliéster e de uma resina de ácido tereftalático e 1,4-ciclo-hexane-dietanol e ácido isoftálico,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

 

– Outros

Fabricação a partir de (11):

fios de cairo (fios de fibras de coco),

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

 

Capítulo 60

Tecidos de malha ou croché

Fabricação a partir de (11):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

 

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

 

 

– Obtidos por costura ou reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha cortados, ou fabricados já com a configuração própria

Fabricação a partir de fios (11)  (13)

 

– Outros

Fabricação a partir de (11):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

 

ex Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha; excepto:

Fabricação a partir de fios (11)  (13)

 

ex ex 6202, ex ex 6204, ex ex 6206, ex ex 6209 e ex ex 6211

Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados

Fabricação a partir de fios (13)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (13)

 

ex ex 6210 e ex ex 6216

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabricação a partir de fios (13)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (13)

 

6213 e 6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes:

 

 

– Bordados

Fabricação a partir de fios simples (11)  (13)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (13)

 

– Outros

Fabricação a partir de fios simples (11)  (13)

ou

Confecção, seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados das posições 6213 e 6214 não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

 

6217

Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto da posição 6212:

 

 

– Bordados

Fabricação a partir de fios (13)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (13)

 

– Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabricação a partir de fios (13)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (13)

 

– Entretelas para colarinhos e golas, cortadas

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação a partir de fios (13)

 

ex Capítulo 63

Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

6301 a 6304

Cobertores e mantas, roupas de casa, etc.; cortinados etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:

 

 

– De feltro, de falsos tecidos

Fabricação a partir de (11):

fibras naturais, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

 

– Outros:

 

 

– – Bordados

Fabricação a partir de fios simples (13)  (14),

ou

Fabricação a partir de tecido não bordados (excepto de malha) cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– – Outros

Fabricação a partir de fios simples (13)  (14),

 

6305

Sacos, para embalagem

Fabricação a partir de (11):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

 

6306

Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:

 

 

– De não tecidos

Fabricação a partir de (11)  (13),:

fibras naturais, ou

matérias químicas ou pasta têxtil

 

– Outros

Fabricação a partir de fios simples (11)  (13),

 

6307

Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

6308

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

ex Capítulo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes; e suas partes; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

 

6406

Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 65

Freios e suas partes; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (13)

 

ex ex 6506

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos

Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (13)

 

ex Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 6803

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada

 

ex ex 6812

Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex ex 6814

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias

Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

 

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 70

Vidro e suas obras; suas partes e acessórios, excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 7003, ex ex 7004 e ex ex 7005

Vidro com camada não reflectora

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7006

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias:

 

 

– Chapa de substrato de vidro revestido com uma película dieléctrica fina, e de um grau de semicondutores em conformidade com as normas SEMII (15)

Fabricação a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7007

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7013

Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprado à mão, desde que o valor do vidro soprado à mão não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex ex 7019

Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro

Fabricação a partir de:

mechas, mesmo ligeiramente torcidas (“rovings”) e fios não coloridos, cortados ou não, ou

lã de vidro

 

ex Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 7101

Pérolas naturais ou cultivadas, calibradas, enfiadas temporariamente para transporte

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 7102, ex ex 7103 e ex ex 7104

Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (sintéticas ou reconstituídas)

Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto

 

7106, 7108 e 7110

Metais preciosos:

 

 

– Em formas brutas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 7106, 7108 e 7110

ou

Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110

ou

Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

 

– Em formas semimanufacturadas ou em pó

Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas

 

ex ex 7107, ex ex 7109 e ex ex 7111

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados

Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

 

7116

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7117

Bijutaria

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

ou

Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 72

Ferro e aço; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

7207

Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado

Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 205

 

7208 a 7216

Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados

Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7206

 

7217

Fios de ferro ou aço não ligado

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7207

 

ex ex 7218, 7219 a 7222

Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis

Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7218

 

7223

Fios de aço inoxidável

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7218

 

ex ex 7224, 7225 a 7228

Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7218 ou 7224

 

7229

Fios de outras ligas de aço

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7224

 

ex Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 7301

Estacas-prancha

Fabricação a partir de matérias da posição 7206

 

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris ou trilhos, contracarris ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas) de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos ou carris

Fabricação a partir de matérias da posição 7206

 

7304, 7305 e 7306

Tubos e perfis ocos, de ferro (excepto de ferro fundido) ou aço

Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224

 

ex ex 7307

Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável (ISSO n.o X5CrNiMo 1712), em diversas partes

Torneamento, perfuração, brocagem, roscagem, areamento de varões forjados cujo valor total não exceda 35 % do preço do produto à saída da fábrica.

 

7308

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pre-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

 

ex ex 7315

Correntes antiderrapantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 74

Cobre e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7401

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

7402

Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

7403

Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas:

 

 

– Cátodos e seus elementos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

– Ligas de cobre e cobre afinado que contenham outros elementos

Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata

 

7404

Resíduos, desperdícios e sucata de cobre

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

7405

Ligas-mães de cobre

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 75

Níquel e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7501 a 7503

Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; resíduos, desperdícios e sucata de níquel

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 76

Alumínio e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7601

Alumínio em formas brutas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio

 

7602

Desperdícios e resíduos, de alumínio

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 7616

Obras de alumínio, excepto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio; e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 77

Reservado para eventual futura utilização no SH

 

 

ex Capítulo 78

Chumbo e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7801

Chumbo em formas brutas:

 

 

– Chumbo afinado

Fabricação a partir de cabo de moedas ou de cabos de massa, em chumbo

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios, resíduos e sucata da posição 7802

 

7802

Resíduos, desperdícios e sucata de chumbo

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 79

Zinco e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7901

Zinco em formas brutas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios, resíduos e sucata da posição 7902

 

7902

Desperdícios, resíduos e sucata de zinco

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 80

Estanho e suas obras; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8001

Estanho em formas brutas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios, resíduos e sucata da posição 8002

 

8002 e 8007

Desperdícios, resíduos e sucata de estanho; outros artigos de estanho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

Capítulo 81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); e suas obras

 

 

– Outros metais comuns, em formas brutas; obras dessas matérias

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex Capítulo 82

Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; suas partes de metais comuns; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

8206

Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 8202 a 8205. Contudo, as ferramentas das posições 8202 a 8205 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

 

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar (interior ou exteriormente), furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 8211

Facas (excepto da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

 

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

ex Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 8302

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e para dispositivos automáticos de fecho de portas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8302, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex ex 8306

Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8306, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 84

Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8401

Elementos combustíveis nucleares

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto (16)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de vapor sobreaquecido”

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8403 e ex ex 8404

Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8403 e 8404

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8406

Turbinas a vapor

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8411

Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8412

Outros motores e máquinas motrizes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 8413

Bombas rotativas de deslocamento positivo

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8414

Ventiladores industriais e semelhantes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8415

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8419

Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8420

Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8425 a 8428

Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8429

“Bulldozers”, “angledozers”, niveladoras, raspo-transportadoras (“scrapers”), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores:

 

 

– Cilindros para pavimentar estradas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a “road rollers”

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8439

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8441

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8443

Impressoras para máquinas de escritório (por exemplo, máquinas automáticas para processamento de dados, máquinas de tratamento de textos, etc.)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8444 a 8447

Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 8448

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8452

Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura:

 

 

– Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg sem motor, ou 17 kg com motor

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

o valor das matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não excede o valor das matérias originárias utilizadas e

os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de “crochet” e o mecanismo de ziguezague utilizados são originários

 

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8456 a 8466

Máquinas e máquinas-ferramentas e respectivas partes e acessórios, das posições 8456 a 8466

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8469 a 8472

Máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, duplicadores, agrafadores)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8482

Rolamentos

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 8486

– Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de quaisquer matérias, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por electro-erosão, por processos electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos ou por jacto de plasma

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais

 

 

– Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro

 

 

– Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8456, 8462 e 8464

 

 

– Aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos, partes e acessórios

 

 

– Moldes, por injecção ou por compressão

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

em que o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

– Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8428

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichés ou cilindros de impressão, como aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos; partes e acessórios

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8487

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, que não contenham conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 85

Máquinas, aparelhos de materiais eléctricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8501

Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8503 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8502

Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8501 e 8503 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8504

Transformadores eléctricos destinados a máquinas de processamento automático de dados

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 8517

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8519

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som;

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8522

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8523

– Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37;

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

– Cartões de accionamento por aproximação e “cartões inteligentes” com dois ou mais circuitos electrónicos integrados

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

A função de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor pela introdução selectiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.o e 4.o

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

– “Cartões inteligentes” com um circuito electrónico integrado

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8526

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8528

– Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão dos tipos exclusiva ou principalmente destinados a sistemas automáticos de processamento de dados da posição 8471

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens;

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:

 

 

– Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução som e imagens (vídeo)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão dos tipos exclusiva ou principalmente destinados a sistemas automáticos de processamento de dados da posição 8471

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

– Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos para uma tensão superior a 1 000 V

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8536

– Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos, para uma tensão não superior a 1 000 V

Fabrico no qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

– Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

 

 

– – De plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– – De cerâmica, ferro ou aço

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

– – De cobre

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, assim como os aparelhos de comando numérico, excepto os aparelhos de comutação da posição 8517

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8541

Díodos, transístores e dispositivos semelhantes a semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8542

Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos

 

 

– Circuitos integrados monolíticos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

A função de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor pela introdução selectiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país ou território que não os referidos nos artigos 3.o e 4.o

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

– Partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8544

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo como condutores ou munidos de peças de conexão

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8545

Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8547

Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 86

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias-férreas, semelhantes ou suas partes; todos os tipos de equipamento mecânico (incluindo electromecânico) de sinalização de tráfego; excepto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8608

Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias- -férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 87

Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; excepto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8710

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8711

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais:

 

 

– Com motor de pistão alternativo de cilindrada:

 

 

– – Não superior a 50 cm3

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

– – Superior a 50 cm3

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

– Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8712

Bicicletas sem rolamentos de esferas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 8714

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8715

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8716

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 88

Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8804

Giratórios

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 8804

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; aparelhos simuladores de voo em terra;

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os cascos de navios da posição 8906

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9001

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9004

Óculos de correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 9005

Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos, e suas armações; excepto os aparelhos de radioastronomia e suas armações

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 9006

Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, excepto os dispositivos de ignição eléctrica

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9007

Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9011

Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 9014

Outros instrumentos e aparelhos de navegação

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9016

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9017

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

 

 

– Cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia ou escarradeiras para gabinetes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 9018

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

– Outros

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9019

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9020

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plástico)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9025

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9026

Medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor, excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes; para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição

 

 

– Partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9029

Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros; indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9030

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; excepto os aparelhos da posição 9028; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicos ou outras radiações ionizantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9033

Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 91

Artigos de relojoaria e suas partes; excepto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9105

Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9109

Mecanismos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9110

Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 9114 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9111

Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9112

Caixas de outros aparelhos de relojoaria do presente capítulo e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9113

Pulseiras de relógios, e suas partes:

 

 

– De metais comuns, mesmo dourados ou prateados ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 93

Armas e munições; partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 9401 e ex ex 9403

Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido com um peso máximo de 300 g/m2

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

ou

Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:

o valor dos tecidos não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto e

todas as outras matérias utilizadas sejam já originárias e estejam classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9405

Aparelhos de iluminação (incluindo os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9406

Construções prefabricadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 9503

[9501,9502]

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 9506

Tacos de golfe e suas partes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados blocos de formas brutas para as cabeças de tacos de golfe.

 

ex Capítulo 96

Obras diversas; excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

ex ex 9601 e ex ex 9602

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais de entalhar

Fabricação a partir de matérias trabalhadas da mesma posição do produto

 

ex ex 9603

Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas de uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

9606

Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição do produto.

 

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 9613

Isqueiros piezo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 9614

Cachimbos incluindo os fornilhos

Fabricação a partir de esboços

 

Capítulo 97

Objectos de arte, de colecção ou antiguidades

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

 

Anexo III

Modelo do certificado de circulação eur. 1 e respectivo pedido

Instruções para a impressão

1.

O formato do formulário é de 210 × 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2.

As autoridades competentes dos Estados-Membros da Comunidade e da Albânia reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de ordem, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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Anexo IV

Texto da declaração na factura

A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (17)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с …. (18) преференциален произход

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no (17)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (18).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (17)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (18).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (17)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (18).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (17)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (18) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliamenti kinnitus nr … (17)) deklareerib, et need tooted on … (18) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … (17)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (18).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (17)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (18) preferential origin.

Versão francesa

L’exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no (17)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle … (18).

Versão italiana

L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (17)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (18).

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (17)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (18).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (17)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (18) preferencinės kilmės prekės.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (17)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk preferenciális … (18) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (17)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (18).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (17)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (18).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (17)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (18) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o (17)], declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (18).

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document [autorizația vamală nr. … (17)] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (18).

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (17)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (18).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (17)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (18) poreklo.

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (17)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (18).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr … (17)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (18).

Versão albanesa

Eksportuesi i produkteve të përfshira në këtë dokument (autorizim doganor Nr. … (17)) deklaron që, përveç rasteve kur tregohet qartësisht ndryshe, këto produkte janë me origjinë preferenciale (18).

 (19)

(Local e data)

 (20)

(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)

Anexo V

Produtos excluídos da acumulação prevista nos artigos 3.o e 4.o

Código NC

Designação

1704 90 99

Outros produtos de confeitaria sem cacau

1806 10 30

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

– Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

1806 10 90

– – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 %

– – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

1806 20 95

– Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

– – Outros

– – – Outros

1901 90 99

Extractos de malte, preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado numa base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

– Outros

– – Outros (excepto extracto de malte)

– – – Outro

2101 12 98

Outras preparações à base de café

2101 20 98

Outras preparações à base de chá ou de mate

2106 90 59

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

– Outras

– – Outros

2106 90 98

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

– Outras (excepto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturadas)

– – Outras

– – – Outras

3302 10 29

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

– – – Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

– – – – Outras:

– – – – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

– – – – – Outras

»

(1)  Tal como definido nas Conclusões do Conselho “Assuntos Gerais” de Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 relativa ao estabelecimento do Processo de Estabilização e de Associação com os países dos Balcãs Ocidentais.

(2)  A Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, aplica-se a produtos que não sejam produtos agrícolas, tal como definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, que não sejam produtos dos sectores do carvão e do aço tal como definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

(3)  Tal como definido nas Conclusões do Conselho de “Assuntos Gerais” de Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 sobre o estabelecimento do Processo de Estabilização e de Associação com os países dos Balcãs Ocidentais.

(4)  A Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, é aplicável aos produtos à excepção dos produtos agrícolas, tal como definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, e que não sejam produtos dos sectores do carvão e do aço tal como definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

(5)  Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(6)  Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver nota introdutória 7.2.

(7)  Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capítulo 32.

(8)  A “group” is regarded as any part of the heading separated from the rest by a semicolon.

(9)  No caso de produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(10)  Consideram-se de elevada transparência as tiras cuja atenuação óptica medida segundo o método ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. factor de Haze ou de obscurecimento) é inferior a 2 %.

(11)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.o 5.

(12)  The use of this material is restricted to the manufacture of woven fabrics of a kind used in paper-making machinery.

(13)  Ver nota introdutória n.o 6.

(14)  Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver nota introdutória n.o 6.

(15)  SEMII Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated (Instituto de Equipamento e Materiais Semicondutores).

(16)  Regra aplicável até 31.12.2005.

(17)  Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(18)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”.

(19)  Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.

(20)  Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do signatário.


Conselho e Comissão

28.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/164


DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

de 26 de Fevereiro de 2009

relativa à celebração do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(2009/331/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

E A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período, e n.o 3, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a aprovação do Conselho, nos termos do artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, foi assinado em nome da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros em 19 de Novembro de 2008, em conformidade com a Decisão 2009/330/CE do Conselho (1).

(2)

O Protocolo deverá ser celebrado,

DECIDEM:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, ao depósito dos instrumentos de aprovação previstos no artigo 11.o do Protocolo. O presidente da Comissão procede, simultaneamente, ao depósito dos referidos instrumentos em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

I. LANGER

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


28.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/165


DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

de 26 de Fevereiro de 2009

relativa à conclusão do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro

(2009/332/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o n.o 2, última frase do primeiro parágrafo do artigo 300.o, e com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 300.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a aprovação do Conselho, concedida em conformidade com o artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, foi assinado em nome da Comunidade Europeia no Luxemburgo em 12 de Junho de 2006, sob reserva da sua conclusão.

(2)

As disposições em matéria comercial previstas no acordo assumem um carácter excepcional, relacionado com a política adoptada no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, e não constituirão, para a União Europeia, qualquer precedente relativamente à política comercial da Comunidade em relação a países terceiros não pertencentes à região dos Balcãs Ocidentais.

(3)

O acordo deve ser aprovado,

DECIDEM:

Artigo 1.o

1.   São aprovados, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (a seguir designado «acordo»), assim como os anexos e protocolos que o acompanham e as declarações anexadas ao Acto Final.

2.   Os textos referidos no n.o 1 acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação e no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação, quando este último estiver habilitado a agir pelo Conselho de Estabilização e de Associação, será determinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, ou, quando adequado, pela Comissão, em conformidade com as disposições correspondentes dos tratados.

2.   Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 117.o do acordo, o Presidente do Conselho presidirá ao Conselho de Estabilização e de Associação. Um representante da Comissão presidirá ao Comité de Estabilização e de Associação, em conformidade com o seu regulamento interno.

3.   A decisão de publicar no Jornal Oficial da União Europeia as decisões do Conselho de Estabilização e de Associação e do Comité de Estabilização e de Associação será adoptada caso a caso pelo Conselho e pela Comissão, respectivamente.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da Comunidade Europeia, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo 135.o do acordo. O Presidente da Comissão procederá ao depósito do referido instrumento em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

I. LANGER

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO

entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia,

a seguir designados «Estados-Membros», e

A COMUNIDADE EUROPEIA, A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir designadas «Comunidade»,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, a seguir designada «Albânia»,

por outro,

TENDO EM CONTA os estreitos vínculos existentes entre as Partes e os valores que ambas partilham, o seu desejo de reforçar esses vínculos e de estabelecer uma relação próxima e duradoura baseada na reciprocidade e no interesse comum, de modo a permitir à Albânia consolidar e alargar as relações com a Comunidade e os seus Estados-Membros já estabelecidas com a Comunidade através do Acordo relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica de 1992;

TENDO EM CONTA a importância do presente acordo, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação com os países do Sudeste da Europa, para a instauração e a consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio, assim como no âmbito do Pacto de Estabilidade;

TENDO EM CONTA o compromisso das Partes em contribuírem por todas as formas ao seu alcance para a estabilização política, económica e institucional da Albânia e de toda a região dos Balcãs, mediante o desenvolvimento da sociedade civil e a democratização, o reforço institucional, a reforma da administração pública, a integração do comércio regional e o aprofundamento da cooperação económica, a diversificação da cooperação, incluindo no domínio da justiça e dos assuntos internos, bem como a consolidação da segurança nacional e regional;

TENDO EM CONTA o empenho das Partes no reforço das liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento do presente acordo, bem como no respeito pelos direitos humanos e Estado de Direito, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, bem como pelos princípios democráticos, expressos na realização de eleições livres e imparciais e na existência de um sistema multipartidário;

TENDO EM CONTA o compromisso das Partes de respeitarem e implementarem na íntegra todos os princípios e disposições da Carta das Nações Unidas e da OSCE, designadamente os consagrados na Acta Final de Helsínquia, nos documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena, na Carta de Paris para uma Nova Europa, bem como os enunciados no Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa, de modo a contribuírem para a estabilidade regional e para a cooperação entre os países da região;

TENDO EM CONTA a adesão das Partes aos princípios de uma economia de mercado livre e a disponibilidade da Comunidade para contribuir para as reformas económicas em curso na Albânia;

TENDO EM CONTA o empenho das Partes no comércio livre, respeitando os direitos e as obrigações decorrentes da Organização Mundial do Comércio;

TENDO EM CONTA o desejo das Partes de aprofundarem o diálogo político permanente sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, incluindo os aspectos regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia;

TENDO EM CONTA o empenho das Partes na luta contra a criminalidade organizada e no reforço da cooperação no domínio da luta contra o terrorismo, com base na declaração emitida pela Conferência Europeia em 20 de Outubro de 2001;

CONVENCIDAS de que o presente acordo irá criar melhores condições para as relações económicas entre as Partes e para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas;

TENDO EM CONTA o compromisso assumido pela Albânia no sentido de aproximar a sua legislação nos sectores pertinentes das normas em vigor na Comunidade e de assegurar a sua efectiva aplicação;

TENDO EM CONTA que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à execução das reformas e a utilizar, para o efeito, todos os instrumentos existentes de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica, numa base plurianual de carácter indicativo e abrangente;

CONFIRMANDO que as disposições do presente acordo que se inserem no âmbito da parte III, título IV, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, vinculam o Reino Unido e a Irlanda como partes contratantes distintas e não na qualidade de Estados-Membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifique a Albânia de que passou a estar vinculado na qualidade de membro da Comunidade Europeia, em conformidade com o protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica no que respeita à Dinamarca, em conformidade com o protocolo relativo à posição da Dinamarca que foi anexado aos referidos tratados;

RECORDANDO a Cimeira de Zagrebe, que apelou à consolidação das relações entre a União Europeia e os países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação, assim como ao aprofundamento da cooperação regional;

RECORDANDO que a Cimeira de Tessalonica confirmou o Processo de Estabilização e de Associação como o enquadramento político no qual se inscrevem as relações da União Europeia com os países dos Balcãs Ocidentais e sublinhou a perspectiva da sua integração na União Europeia com base nos progressos obtidos na realização das reformas e no mérito individual de cada um deles;

RECORDANDO o Memorando de Acordo relativo à Facilitação e à Liberalização das Trocas Comerciais, assinado em Bruxelas em 27 de Junho de 2001, através do qual a Albânia, juntamente com outros países da região, se comprometeu a negociar um conjunto de acordos bilaterais de comércio livre, a fim de aumentar a capacidade da região para atrair investimentos e melhorar as suas perspectivas de integração na economia global;

RECORDANDO a disponibilidade da União Europeia para integrar a Albânia, tanto quanto possível, no contexto político e económico europeu, bem como o seu estatuto de potencial candidato à adesão à União Europeia, com base no Tratado da União Europeia e no cumprimento dos critérios definidos pelo Conselho Europeu de Junho de 1993, sob reserva de uma correcta aplicação do presente acordo, nomeadamente no que se refere à cooperação regional,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

1.   É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Albânia, por outro,

2.   Essa associação terá por objectivos:

apoiar os esforços envidados pela Albânia para reforçar democracia e o Estado de Direito,

contribuir para a estabilidade política, económica e institucional da Albânia, assim como para a estabilização da região em que esta se insere,

proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes,

apoiar os esforços envidados pela Albânia para desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à da Comunidade,

apoiar os esforços envidados pela Albânia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado viável, promover o estabelecimento de relações económicas harmoniosas entre as Partes e proceder à criação progressiva de uma zona de comércio livre entre a Comunidade e este país,

promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente acordo.

TÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 2.o

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito pelos princípios do direito internacional e pelo Estado de Direito e pelos princípios da economia de mercado, reflectidos no documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, presidirão às políticas interna e externa das Partes e constituirão elementos essenciais do presente acordo.

Artigo 3.o

A paz e a estabilidade a nível regional e internacional, assim como o estabelecimento de relações de boa vizinhança são factores cruciais para o Processo de Estabilização e de Associação previsto nas conclusões do Conselho da União Europeia de 21 de Junho de 1999. A conclusão e a aplicação do presente acordo inserem-se no âmbito das conclusões do Conselho da União Europeia de 29 de Abril de 1997 e baseiam-se nos méritos individuais da Albânia.

Artigo 4.o

A Albânia compromete-se a prosseguir e a promover relações de cooperação e de boa vizinhança com os outros países da região, nomeadamente assegurando um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, bens, capitais e serviços, bem como o desenvolvimento de projectos de interesse comum, nomeadamente em matéria de luta contra a criminalidade organizada, a corrupção, o branqueamento de capitais, a imigração clandestina e o tráfico ilegal, designadamente de seres humanos e de drogas ilícitas. Este compromisso constitui um factor determinante para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes, contribuindo assim para a estabilidade regional.

Artigo 5.o

As Partes reafirmam a importância por elas atribuída à luta contra o terrorismo e ao cumprimento das obrigações internacionais neste domínio.

Artigo 6.o

A associação será concretizada progressivamente e deverá estar plenamente concluída no final de um período de transição com a duração máxima de dez anos, dividido em duas fases sucessivas.

Esta divisão em duas fases não se aplica ao título IV, relativamente ao qual está previsto um calendário específico no âmbito desse título.

O objectivo desta divisão em fases sucessivas é permitir uma análise intercalar aprofundada da aplicação do presente acordo. Em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei, o objectivo é que a Albânia se concentre, durante a primeira fase, nos elementos fundamentais do acervo, estabelecendo para tal parâmetros específicos, tal como descrito no título VI.

O Conselho de Estabilização e de Associação criado pelo artigo 116.o do presente acordo analisará periodicamente a aplicação do presente acordo e a execução pela Albânia das reformas económicas, institucionais, administrativas e jurídicas, com base nos princípios previstos no preâmbulo e em conformidade com os princípios gerais enunciados no presente acordo.

A primeira fase terá início na data de entrada em vigor do presente acordo. Durante o quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação procederá a uma avaliação dos progressos efectuados pela Albânia e decidirá se tais progressos são suficientes para permitir a transição para a segunda fase, tendo em vista atingir uma plena associação. Decidirá também se será necessário prever disposições específicas para reger a segunda fase.

Artigo 7.o

O presente acordo deverá ser plenamente compatível com as disposições pertinentes da OMC e aplicado em conformidade com as mesmas, nomeadamente o artigo XXIV do GATT de 1994 e o artigo V do GATS.

TÍTULO II

DIÁLOGO POLÍTICO

Artigo 8.o

1.   No âmbito do presente acordo, o diálogo político entre as Partes será aprofundado. Esse diálogo deverá acompanhar e consolidar a aproximação entre a União Europeia e a Albânia, contribuindo para o estabelecimento de estreitos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes.

2.   O diálogo político destina-se a promover, nomeadamente:

a plena integração da Albânia na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia,

uma maior convergência das posições das Partes sobre questões internacionais, nomeadamente através do intercâmbio de informações sobre questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer delas,

a cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança na região,

a definição de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia.

3.   As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não-estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores mediante a plena observância e o cumprimento a nível nacional das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente acordo e fará parte integrante do diálogo político que acompanhará e consolidará estes elementos.

As Partes acordam ainda em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores mediante:

a adopção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para implementar plenamente esses instrumentos,

o estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às armas de destruição maciça, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações.

O diálogo político sobre esta questão poderá decorrer num âmbito regional.

Artigo 9.o

1.   O diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes decidam submeter à sua apreciação.

2.   A pedido das Partes, o diálogo político poderá igualmente assumir as seguintes formas:

sempre que necessário, reuniões de altos funcionários em representação da Albânia, por um lado, e da Presidência do Conselho da União Europeia e da Comissão, por outro,

plena utilização de todas as vias diplomáticas entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e no âmbito das Nações Unidas, da OSCE, do Conselho da Europa e de outras instâncias internacionais,

quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento desse diálogo.

Artigo 10.o

A nível parlamentar, o diálogo político decorrerá no âmbito do Comité Parlamentar de Estabilização e de Associação instituído pelo artigo 122.o

Artigo 11.o

O diálogo político poderá decorrer num quadro multilateral ou ser organizado como diálogo regional, de forma a abranger outros países da região.

TÍTULO III

COOPERAÇÃO REGIONAL

Artigo 12.o

Em conformidade com os compromissos por si assumidos no que respeita à manutenção da paz e da estabilidade internacionais e regionais, bem como ao desenvolvimento de relações de boa vizinhança, a Albânia promoverá activamente a cooperação regional. A Comunidade apoiará os projectos que possuam uma dimensão regional ou transfronteiriça, nomeadamente através dos seus programas de assistência técnica.

Sempre que a Albânia pretenda aprofundar a sua cooperação com um dos países mencionados nos artigos 13.o, 14.o e 15.o do presente acordo, informará e consultará a Comunidade e os seus Estados-Membros em conformidade com o disposto no título X.

A Albânia deverá rever todos os acordos bilaterais em vigor com outros países ou concluir novos acordos com esses países, a fim de assegurar a compatibilidade desses acordos com os princípios enunciados no Memorando de Acordo relativo à Facilitação e à Liberalização das Trocas Comerciais assinado em Bruxelas, em 27 de Junho de 2001.

Artigo 13.o

Cooperação com outros países que tenham assinado acordos de estabilização e de associação

Após a assinatura do presente acordo, a Albânia iniciará negociações com os países que já tenham assinado acordos de estabilização e de associação tendo em vista a conclusão de convenções bilaterais sobre cooperação regional, com o objectivo de aprofundar o âmbito da cooperação entre os países em causa.

Os principais elementos dessas convenções serão:

o diálogo político,

a criação de zonas de comércio livre entre as Partes, em conformidade com as disposições pertinentes da OMC,

a realização de concessões recíprocas em matéria de circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimentos de capitais, bem como de outras políticas relacionadas com a circulação de pessoas, a um nível equivalente ao previsto no presente acordo,

a inclusão de disposições relativas à cooperação noutros domínios, abrangidos ou não pelo presente acordo, nomeadamente no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos.

Essas convenções incluirão disposições que possibilitem a criação dos mecanismos institucionais necessários.

As referidas convenções deverão ser concluídas no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente acordo. A disponibilidade da Albânia para concluir essas convenções constitui uma condição necessária para o aprofundamento das suas relações com a União Europeia.

A Albânia iniciará negociações análogas com os restantes países da região quando esses países tiverem assinado acordos de estabilização e associação.

Artigo 14.o

Cooperação com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação

A Albânia estabelecerá com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação relações de cooperação regional em alguns ou em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente acordo, designadamente os que se revistam de interesse comum. Essa cooperação será compatível com os princípios e os objectivos do presente acordo.

Artigo 15.o

Cooperação com os países candidatos à adesão à União Europeia

1.   A Albânia poderá aprofundar a sua cooperação e concluir convenções de cooperação regional com qualquer dos países candidatos à adesão à União Europeia em todos os domínios de cooperação previstos no presente acordo. Essas convenções deverão ter por objectivo a harmonização progressiva das relações bilaterais entre a Albânia e o país em causa com a vertente relevante das relações entre a Comunidade e os seus Estados-Membros e esse mesmo país.

2.   A Albânia iniciará negociações com a Turquia tendo em vista a conclusão, numa base reciprocamente vantajosa, de um acordo que crie uma zona de comércio livre entre os dois países, em conformidade com o artigo XXIV do GATT, assim como a liberalização do direito de estabelecimento e de prestação de serviços entre ambos os países, a um nível equivalente ao previsto no presente acordo, em conformidade com o artigo V do GATS.

Essas negociações terão início o mais brevemente possível, de modo a que um tal acordo possa ser concluído antes do final do período de transição previsto no n.o 1 do artigo 16.o

TÍTULO IV

LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Artigo 16.o

1.   A Comunidade e a Albânia criarão progressivamente uma zona de comércio livre, ao longo de um período com a duração máxima de dez anos a contar da data da entrada em vigor do presente acordo, em conformidade com o disposto no presente acordo e com as disposições pertinentes do GATT de 1994 e da OMC. Para o efeito, as Partes terão em consideração as exigências específicas a seguir enunciadas.

2.   As Partes utilizarão a Nomenclatura Combinada para a classificação das mercadorias que forem objecto de trocas comerciais entre elas.

3.   Para cada produto, os direitos de base aos quais serão aplicadas as sucessivas reduções previstas no presente acordo serão os efectivamente aplicados erga omnes no dia anterior ao da assinatura do presente acordo.

4.   Os direitos reduzidos a aplicar pela Albânia, calculados de acordo com o previsto no presente acordo, serão arredondados para números inteiros, utilizando princípios aritméticos comuns. Consequentemente, todos os números com menos de 50 (inclusive) nas duas casas decimais à direita da vírgula serão arredondados para o número inteiro imediatamente inferior e todos os números com mais de 50 nas duas casas decimais à direita da vírgula serão arredondados para o número inteiro imediatamente superior.

5.   Se, após a assinatura do presente acordo, forem aplicadas reduções pautais erga omnes, nomeadamente reduções decorrentes das negociações pautais realizadas no âmbito da OMC, esses direitos reduzidos substituirão os direitos de base referidos no n.o 3 a partir da data de aplicação das reduções.

6.   A Comunidade e a Albânia informar-se-ão reciprocamente dos respectivos direitos de base.

CAPÍTULO I

Produtos industriais

Artigo 17.o

1.   O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou da Albânia enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos enumerados no n.o 1, alínea ii), do anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT de 1994).

2.   As trocas comerciais entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica serão efectuadas em conformidade com o disposto nesse tratado.

Artigo 18.o

1.   Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação para a Comunidade de produtos originários da Albânia serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.

2.   As restrições quantitativas aplicáveis às importações para a Comunidade de produtos originários da Albânia e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas a partir da data da entrada em vigor do presente acordo.

Artigo 19.o

1.   Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis à importação na Albânia de produtos originários da Comunidade, distintos dos enumerados no anexo I, serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.

2.   Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação para a Albânia de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo I serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

na data de entrada em vigor do presente acordo, esses direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base,

em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 60 % do direito de base,

em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 40 % do direito de base,

em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 20 % do direito de base,

em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 10 % do direito de base,

em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

3.   As restrições quantitativas aplicáveis às importações para a Albânia de produtos originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.

Artigo 20.o

A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e a Albânia eliminarão, nas trocas comerciais entre si, todos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação.

Artigo 21.o

1.   A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e a Albânia eliminarão todos os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente.

2.   A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e a Albânia eliminarão, nas trocas comerciais entre si, todas as restrições quantitativas à exportação e as medidas de efeito equivalente.

Artigo 22.o

A Albânia declara-se disposta a reduzir os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas comerciais com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 19.o, desde que a sua situação económica geral e a situação económica do sector em causa o permitam.

O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a situação a este respeito e formulará as recomendações que entender pertinentes.

Artigo 23.o

O protocolo n.o 1 estabelece o regime aplicável aos produtos siderúrgicos classificados nos capítulos 72 e 73 da Nomenclatura Combinada.

CAPÍTULO II

Agricultura e pescas

Artigo 24.o

Definição

1.   As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca originários da Comunidade ou da Albânia.

2.   Entende-se por «produtos agrícolas» os produtos enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e os produtos enumerados no n.o 1, alínea ii), do anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT de 1994).

3.   A presente definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados nas posições 1604 e 1605 e nas subposições 0511 91, 2301 20 00 e 1902 20 10 do capítulo 3.

Artigo 25.o

O protocolo n.o 2 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

Artigo 26.o

1.   Na data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade eliminará todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Albânia.

2.   Na data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia eliminará todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Comunidade.

Artigo 27.o

Produtos agrícolas

1.   A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade eliminará os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Albânia, com excepção dos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 1701, 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada.

No que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa eliminação aplicar-se-á exclusivamente à parte ad valorem do direito.

2.   A partir da data da entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade concederá isenção de direitos aduaneiros às importações para a Comunidade de produtos originários da Albânia classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, até ao limite de um contingente pautal anual de 1 000 toneladas.

3.   Na data da entrada em vigor do presente acordo, a Albânia:

a)

eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea a) do anexo II,

b)

reduzirá progressivamente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea b) do anexo II, de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo,

c)

eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea c) do anexo II, dentro dos limites dos contingentes pautais indicados para os produtos em causa.

4.   O protocolo n.o 3 estabelece o regime aplicável aos produtos vitivinícolas nele referidos.

Artigo 28.o

Peixe e produtos da pesca

1.   Na data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade eliminará todos os direitos aduaneiros aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca, com excepção dos enumerados no anexo III, originários da Albânia. Os produtos enumerados no anexo III estarão sujeitos às disposições previstas no referido anexo.

2.   A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia não aplicará quaisquer direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente ao peixe e aos produtos da pesca originários da Comunidade.

Artigo 29.o

Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca entre as Partes, a sensibilidade desses produtos, as regras das políticas comuns da Comunidade e das políticas albanesas em matéria de agricultura e de pesca, a importância desses sectores para a economia albanesa, assim como as consequências das negociações comerciais multilaterais realizadas no âmbito da OMC, a Comunidade e a Albânia analisarão, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o mais tardar seis anos após a entrada em vigor do presente acordo, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.

Artigo 30.o

O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação unilateral de medidas mais favoráveis por qualquer das Partes.

Artigo 31.o

Sem prejuízo de outras disposições do presente acordo, nomeadamente dos seus artigos 38.o e 43.o, se, atendendo à especial sensibilidade dos mercados agrícola e da pesca, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões efectuadas nos termos dos artigos 25.o, 27.o e 28.o provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte ou nos respectivos mecanismos reguladores internos, as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em questão poderá adoptar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO III

Disposições comuns

Artigo 32.o

As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos protocolos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 33.o

Cláusula de standstill

1.   A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, não poderão ser introduzidos nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Albânia novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.

2.   A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, não poderão ser introduzidas nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Albânia novas restrições quantitativas às importações ou às exportações ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser tornadas mais restritivas as já existentes.

3.   Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos do artigo 26.o, o disposto nos n.os 1 e 2 não limita de modo algum a execução das políticas agrícolas da Albânia e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afectado o regime de importação previsto nos anexos II e III.

Artigo 34.o

Proibição de discriminação fiscal

1.   As Partes abster-se-ão de recorrer a quaisquer práticas ou medidas de natureza fiscal interna e eliminarão as actualmente existentes que se traduzam numa discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos de uma das Partes e os produtos semelhantes originários da outra Parte.

2.   Os produtos exportados para o território de uma das Partes não poderão beneficiar de restituições de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido aplicados.

Artigo 35.o

As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação serão igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 36.o

Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos de comércio fronteiriço

1.   O presente acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não afectem os regimes comerciais nele previstos.

2.   Durante os períodos de transição previstos no artigo 19.o, o presente acordo não prejudicará a aplicação de regimes preferenciais específicos relativos à circulação de mercadorias, previstos em acordos sobre comércio fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados-Membros e a Albânia ou resultantes dos acordos bilaterais enumerados no título III celebrados pela Albânia a fim de promover o comércio regional.

3.   As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação relativamente aos acordos descritos nos n.os 1 e 2 e, se for caso disso, em relação a quaisquer outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais face a países terceiros. No caso de adesão de um país terceiro à Comunidade, as Partes consultar-se-ão a fim de assegurarem que serão tidos em consideração os interesses comuns da Comunidade e da Albânia no âmbito do presente acordo.

Artigo 37.o

Dumping e subvenções

1.   Nenhuma disposição do presente acordo impedirá qualquer das Partes de adoptar medidas de defesa comercial nos termos do n.o 2 do presente artigo e do artigo 38.o

2.   Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping e/ou de subvenções passíveis de medidas de compensação nas suas trocas comerciais com a outra, a primeira Parte poderá adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e no Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação, assim como na respectiva legislação interna na matéria.

Artigo 38.o

Cláusula de salvaguarda geral

1.   O disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC é aplicável entre as Partes.

2.   Quando um determinado produto de uma das Partes for importado para o território da outra Parte em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

um grave prejuízo aos produtores de produtos similares ou directamente concorrentes no território da Parte importadora, ou

perturbações graves num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região da Parte importadora,

a Parte importadora poderá adoptar as medidas adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo.

3.   As medidas de salvaguarda bilaterais aplicadas às importações da outra Parte não poderão exceder o necessário para sanar as dificuldades que tenham surgido e consistirão, normalmente, na suspensão da redução adicional da taxa do direito aplicável prevista no presente acordo relativamente ao produto em causa ou no aumento da taxa do direito aplicável a esse produto até ao limite máximo correspondente à taxa de Nação Mais Favorecida (NMF) aplicável a esse mesmo produto. Essas medidas deverão conter disposições claras que prevejam a sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período estabelecido e não poderão ser aplicadas por um período superior a um ano. Em circunstâncias muito excepcionais, poderão ser adoptadas medidas por um período máximo de três anos. Não poderá ser aplicada qualquer medida de salvaguarda bilateral relativamente à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo, durante um período de pelo menos três anos a contar da data da caducidade dessa medida.

4.   Nos casos especificados no presente artigo, antes da adopção das medidas nele previstas, ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.o 5, o mais rapidamente possível, a Comunidade, ou a Albânia, consoante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

5.   Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

As dificuldades decorrentes da situação prevista no presente artigo serão notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação a fim de serem examinadas, podendo este adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

Se o Conselho de Estabilização e de Associação ou a Parte exportadora não tiverem adoptado qualquer decisão que ponha termo a essas dificuldades ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte importadora poderá adoptar as medidas adequadas para resolver o problema, em conformidade com o disposto no presente artigo. Na selecção das medidas a adoptar, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente acordo. As medidas de salvaguarda aplicadas nos termos do artigo XIX do GATT e do Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC deverão manter o nível/margem de preferência concedidos ao abrigo do presente acordo;

b)

Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, consoante o caso, a Parte afectada poderá, nas situações especificadas no presente artigo, aplicar imediatamente as medidas provisórias necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito deste órgão, a fim de se definir um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

6.   Se a Comunidade, ou a Albânia, sujeitar as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades referidas no presente artigo a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra Parte.

Artigo 39.o

Cláusula de escassez

1.   Quando o cumprimento do disposto no presente título puder dar origem:

a)

a uma grave escassez ou a uma ameaça de escassez de produtos alimentares ou outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou

b)

à reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, e sempre que as situações acima referidas provoquem ou sejam susceptíveis de provocar graves dificuldades para a Parte exportadora,

esta poderá adoptar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo.

2.   Na selecção das medidas a adoptar, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente acordo. Essas medidas não poderão ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, devendo ser eliminadas logo que as condições deixem de justificar a sua manutenção em vigor.

3.   Antes de adoptar as medidas previstas no n.o 1, ou o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.o 4, a Comunidade, ou a Albânia, consoante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. No âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, as Partes poderão chegar a acordo sobre qualquer forma de pôr termo a essas dificuldades. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de trinta dias a contar da data da submissão da questão ao Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte exportadora poderá aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa, em conformidade com o disposto no presente artigo.

4.   Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Comunidade, ou a Albânia, consoante o caso, poderá aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

5.   Quaisquer medidas aplicadas nos termos do presente artigo deverão ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão a fim de se definir um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

Artigo 40.o

Monopólios estatais

A Albânia adaptará progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, até ao final do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados-Membros e os da Albânia. O Conselho de Estabilização e de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 41.o

Salvo disposição em contrário, o protocolo n.o 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das disposições do presente acordo.

Artigo 42.o

Restrições autorizadas

O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, à exportação ou ao trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições ou restrições não poderão, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 43.o

1.   As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente título e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afim.

2.   Se uma das Partes constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude na acepção do presente título, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, nos termos do presente artigo.

3.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, designadamente:

a)

o incumprimento repetido da obrigação de verificar a qualidade de originário do(s) produto(s) em causa;

b)

a recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar atempadamente os seus resultados;

c)

a recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão.

Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude sempre que se verifique um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias, excedendo o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades e a fraude.

4.   A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

a)

A Parte que constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude notificará o mais rapidamente possível desse facto o Comité de Estabilização e de Associação, comunicando-lhe as informações objectivas, e iniciará consultas no âmbito desse órgão, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes.

b)

Se as Partes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação e não tiverem conseguido alcançar uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a Parte em causa poderá suspender temporariamente o tratamento preferencial de que beneficia(m) o(s) produto(s) em causa. Essa suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité de Estabilização e de Associação.

c)

As suspensões temporárias efectuadas ao abrigo do presente artigo deverão limitar-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não poderão exceder um período de seis meses, o qual poderá ser prorrogado. As suspensões temporárias serão notificadas ao Comité de Estabilização e de Associação imediatamente após a sua adopção, sendo objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as condições para a sua aplicação deixem de existir.

5.   Paralelamente à notificação do Comité de Estabilização e de Associação prevista na alínea a) do n.o 4, a Parte em causa publicará um aviso aos importadores no respectivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objectivas, uma situação de falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude.

Artigo 44.o

Em caso de erro das autoridades competentes na gestão apropriada do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação das disposições do protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, quando esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, a Parte que sofre essas consequências poderá solicitar ao Conselho de Estabilização e de Associação que estude a possibilidade de adoptar todas as medidas adequadas para corrigir a situação.

Artigo 45.o

A aplicação do presente acordo não prejudica a aplicação do direito comunitário às Ilhas Canárias.

TÍTULO V

CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES, DIREITO DE ESTABELECIMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PAGAMENTOS CORRENTES E MOVIMENTOS DE CAPITAIS

CAPÍTULO I

Circulação de trabalhadores

Artigo 46.o

1.   Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado-Membro:

o tratamento concedido aos trabalhadores nacionais da Albânia, legalmente empregados no território de um Estado-Membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação com base na nacionalidade, no que se refere às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento, em relação aos cidadãos daquele Estado-Membro,

o cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado-Membro, com excepção dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 47.o, salvo disposição em contrário prevista nos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro, durante o período de validade da respectiva autorização de trabalho.

2.   Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Albânia concederá o tratamento referido no n.o 1 aos trabalhadores nacionais dos Estados-Membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos com residência legal no seu território.

Artigo 47.o

1.   Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados-Membros e sem prejuízo da respectiva legislação e do respeito das normas desse Estado-Membro em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

devem ser preservadas e, se possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas por Estados-Membros aos trabalhadores albaneses no âmbito de acordos bilaterais,

os outros Estados-Membros analisarão a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.

2.   Tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados-Membros e na Comunidade, o Conselho de Estabilização e de Associação examinará a possibilidade de introduzir outras melhorias, incluindo a facilitação do acesso à formação profissional, em conformidade com as normas e os procedimentos em vigor nos Estados-Membros.

Artigo 48.o

1.   As Partes adoptarão as medidas necessárias para coordenar os regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores de nacionalidade albanesa legalmente empregados no território de um Estado-Membro, bem como aos membros das respectivas famílias com residência legal nesse Estado. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará uma decisão que não prejudica eventuais direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais que prevejam um tratamento mais favorável e que estabelecerá as seguintes disposições:

todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados-Membros serão cumulados para efeitos de reforma e de pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência, e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias,

quaisquer reformas ou pensões de velhice, sobrevivência, acidente de trabalho ou doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com excepção dos benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão livremente transferíveis à taxa aplicada por força da legislação do ou dos Estados-Membros devedores,

os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros das respectivas famílias acima referidos.

2.   A Albânia concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro legalmente empregados no seu território, assim como aos membros das respectivas famílias que nele possuam residência legal, um tratamento semelhante ao previsto nos segundo e terceiro travessões do n.o 1.

CAPÍTULO II

Direito de estabelecimento

Artigo 49.o

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Albânia», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Albânia, respectivamente, que possua a sua sede, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Albânia, respectivamente.

No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Albânia tiver apenas a sua sede, respectivamente, no território da Comunidade ou da Albânia, será considerada como uma sociedade da Comunidade ou como uma sociedade da Albânia se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados-Membros ou da Albânia, respectivamente.

b)

«Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira.

c)

«Sucursal» de uma sociedade, um local de actividade sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e as infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo a que estes, embora tendo conhecimento da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sedeada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com esta última, podendo fazê-lo no local de actividade que constitui a dependência.

d)

«Direito de estabelecimento»:

i)

no que se refere às pessoas singulares, o direito de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria, bem como de constituir empresas, nomeadamente sociedades, por si efectivamente controladas. O exercício de actividades por conta própria e a constituição de empresas por pessoas singulares não inclui a procura ou o exercício de actividades assalariadas no mercado laboral nem o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

ii)

no que se refere às sociedades da Comunidade ou da Albânia, o direito de exercerem actividades económicas através da constituição de filiais ou sucursais na Albânia ou na Comunidade, respectivamente.

e)

«Exercício de actividades», a prossecução de actividades económicas.

f)

«Actividades económicas», em princípio, as actividades de carácter industrial, comercial e profissional, assim como as actividades artesanais.

g)

«Nacional da Comunidade» e «nacional da Albânia», uma pessoa singular nacional de um dos Estados-Membros ou da Albânia respectivamente.

h)

No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo as operações de transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo III os nacionais dos Estados-Membros ou da Albânia e as companhias de navegação dos Estados-Membros ou da Albânia estabelecidos fora da Comunidade ou deste país, respectivamente, e controladas por nacionais de um Estado-Membro ou da Albânia, respectivamente, se os seus navios estiverem registados nesse Estado-Membro ou na Albânia, respectivamente, nos termos das respectivas legislações.

i)

«Serviços financeiros», as actividades na acepção do anexo IV. O Conselho de Estabilização e de Associação pode alargar ou alterar o âmbito daquele anexo.

Artigo 50.o

1.   A Albânia facilitará o estabelecimento para exercício de actividades no seu território por parte das sociedades e dos nacionais da Comunidade. Para o efeito, concederá, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo:

i)

no que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, e;

ii)

no que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na Albânia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

2.   As Partes não adoptarão qualquer nova regulamentação ou medida que possa introduzir uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades da Comunidade ou da Albânia no seu território, bem como em relação ao exercício das suas actividades, uma vez estas estabelecidas, relativamente às suas próprias sociedades.

3.   A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e os seus Estados-Membros concederão:

i)

no que se refere ao estabelecimento de sociedades da Albânia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável,

ii)

no que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Albânia estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável.

4.   Cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação definirá as modalidades para tornar as disposições acima enunciadas extensivas ao estabelecimento de nacionais de qualquer das Partes a fim de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria.

5.   Não obstante o disposto no presente artigo:

a)

as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade terão, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, o direito de utilizar e de arrendar imóveis na Albânia;

b)

as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade terão ainda o direito, quando tal for necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram, de adquirir ou exercer direitos de propriedade relativos a imóveis em condições idênticas às aplicáveis às sociedades da Albânia e, no que se refere aos recursos públicos ou de interesse comum, com excepção dos recursos naturais, dos terrenos agrícolas e das florestas, os mesmos direitos que são reconhecidos às sociedades da Albânia. Sete anos após a entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação definirá as modalidades para tornar esses direitos extensivos aos sectores agora excluídos.

Artigo 51.o

1.   Sob reserva do disposto no artigo 50.o e exceptuando os serviços financeiros na acepção do anexo IV, cada Parte pode regulamentar o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

2.   No que respeita aos serviços financeiros e sem prejuízo das outras disposições do presente acordo, as Partes não poderão ser impedidas de adoptar medidas por razões cautelares, nomeadamente medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e estabilidade do seu sistema financeiro. Essas medidas não podem, todavia, ser utilizadas como um meio para evitar o cumprimento das obrigações que incumbem às Partes por força do presente acordo.

3.   Nenhuma disposição do presente acordo poderá ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a actividades empresariais ou a contas de clientes ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 52.o

1.   Sem prejuízo do disposto no acordo multilateral sobre a criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE), o disposto no presente acordo não é aplicável aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2.   O Conselho de Estabilização e de Associação poderá formular recomendações a fim de facilitar o estabelecimento e o exercício de actividades nos sectores referidos no n.o 1.

Artigo 53.o

1.   O disposto nos artigos 50.o e 51.o não prejudica a aplicação por qualquer das Partes de normas específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades da outra Parte não constituídas no território da primeira, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões cautelares.

2.   Essa diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário em virtude dessas discrepâncias legais ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões cautelares.

Artigo 54.o

A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade ou da Albânia o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Albânia e na Comunidade, respectivamente, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará que disposições será necessário tomar para assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações. Para esse efeito, poderá tomar todas as medidas necessárias.

Artigo 55.o

1.   As sociedades da Comunidade ou as sociedades da Albânia estabelecidas, respectivamente, no território da Albânia ou no da Comunidade podem empregar ou ter empregado, através das respectivas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento, respectivamente, no território da Albânia e no da Comunidade, trabalhadores nacionais dos Estados-Membros da Comunidade e da Albânia, respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o seu pessoal de base na acepção do n.o 2 e sejam empregados exclusivamente por sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão unicamente esse período de emprego.

2.   O pessoal de base das sociedades acima referidas, a seguir designadas por «organizações», é o «pessoal transferido dentro da empresa», na acepção da alínea c), das seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:

a)

quadros superiores de uma organização, principais responsáveis pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:

a direcção do estabelecimento ou de um departamento ou secção da mesma,

a supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exerçam funções de supervisão, técnicas ou de gestão,

a admissão ou o despedimento de pessoal ou propor a sua admissão ou o seu despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;

b)

pessoas que trabalhem numa organização e que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, ao equipamento de investigação, às técnicas utilizadas ou à gestão do estabelecimento. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos do estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;

c)

«pessoal transferido dentro da empresa», ou seja, qualquer pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no âmbito de actividades económicas exercidas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma das Partes e a transferência deve ser efectuada para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.

3.   A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou no da Albânia de nacionais deste país ou da Comunidade, respectivamente, será autorizada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.o 2, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade da Albânia ou de uma filial ou sucursal albanesa de uma sociedade da Comunidade num Estado-Membro da Comunidade ou na Albânia, respectivamente, quando:

esses representantes não estejam envolvidos na realização de vendas directas ou na prestação de serviços, e

a sociedade em causa tenha o seu estabelecimento principal fora da Comunidade ou da Albânia, respectivamente, e não tenha outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado-Membro da Comunidade ou na Albânia, respectivamente.

Artigo 56.o

Durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, a Albânia poderá adoptar, a título provisório, derrogações ao disposto no presente capítulo no que respeita ao estabelecimento das sociedades e dos nacionais da Comunidade, se certas indústrias:

estiverem em fase de reestruturação ou enfrentarem graves dificuldades, nomeadamente quando essas dificuldades possam dar origem a graves problemas sociais na Albânia, ou

correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a totalidade da parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais da Albânia num determinado sector ou indústria deste país, ou

forem indústrias nascentes na Albânia.

Essas medidas:

i)

deixarão de ser aplicáveis o mais tardar sete anos após a entrada em vigor do presente acordo.

ii)

deverão ser razoáveis e necessárias para resolver a situação, e

iii)

não poderão dar origem a qualquer discriminação das actividades das sociedades ou dos nacionais da Comunidade já estabelecidos na Albânia no momento da adopção da medida em causa relativamente às sociedades ou aos nacionais da Albânia.

Ao definir e aplicar essas medidas, a Albânia concederá às sociedades e aos nacionais da Comunidade, sempre que possível, um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou aos nacionais de qualquer país terceiro. Antes de adoptar as referidas medidas, a Albânia consultará o Conselho de Estabilização e de Associação, só as aplicando após ter decorrido um mês a contar da notificação a esse órgão das medidas concretas a adoptar, excepto se o risco de prejuízos irreparáveis exigir a adopção de medidas urgentes, caso em que deverá consultar o Conselho de Estabilização e de Associação imediatamente após a adopção das medidas.

Uma vez terminado o quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, a Albânia apenas poderá adoptar ou manter em vigor medidas desse tipo se para tal for autorizada pelo Conselho de Estabilização e de Associação e de acordo com as condições estipuladas por este órgão.

CAPÍTULO III

Prestação de serviços

Artigo 57.o

1.   As Partes comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias para permitir de forma progressiva a prestação de serviços por parte de sociedades ou de nacionais da Comunidade ou da Albânia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços.

2.   Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.o 1, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base, na acepção do artigo 55.o, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Albânia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.

3.   Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.o 1. Neste contexto, serão tidos em consideração os progressos registados pelas Partes na aproximação das suas legislações.

Artigo 58.o

1.   As Partes não adoptarão quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de prestação de serviços por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Albânia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços consideravelmente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data da entrada em vigor do presente acordo.

2.   Se uma das Partes considerar que uma medida adoptada pela outra Parte após a data de entrada em vigor do presente acordo origina uma situação consideravelmente mais restritiva em matéria de prestação de serviços, em relação à situação existente na data de entrada em vigor do presente acordo, poderá solicitar à outra Parte a realização de consultas.

Artigo 59.o

No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Albânia são aplicáveis as seguintes disposições:

1.

No que respeita aos transportes terrestres, o protocolo n.o 5 estabelece as normas que regem as relações entre as Partes, a fim de assegurar, nomeadamente, a liberalização total do tráfego rodoviário em trânsito através dos territórios da Albânia e da Comunidade no seu conjunto, a aplicação efectiva do princípio da não discriminação, bem como a harmonização progressiva da legislação albanesa em matéria de transportes com as normas em vigor na Comunidade.

2.

No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial e a cumprir as respectivas obrigações internacionais e europeias no domínio das normas de segurança e das normas ambientais.

As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do transporte marítimo internacional.

3.

Ao aplicarem os princípios enunciados no n.o 2:

a)

as Partes não introduzirão em futuros acordos bilaterais com países terceiros cláusulas de partilha de carga;

b)

as Partes suprimirão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos ou de outros tipos, susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços de transportes marítimos internacionais;

c)

no que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e das instalações de carga e descarga, as Partes concederão aos navios explorados por pessoas singulares ou por sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.

4.

A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a progressiva liberalização dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais comuns, as condições de acesso recíproco ao mercado dos transportes aéreos serão objecto de um acordo específico a negociar entre as Partes.

5.

Enquanto não for celebrado o acordo referido no n.o 4, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de dar origem a situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes à data da entrada em vigor do presente acordo.

6.

A Albânia adaptará a sua legislação, incluindo as normas administrativas, técnicas e de outros tipos, à legislação comunitária em vigor no domínio dos transportes aéreos, marítimos e terrestres, de modo a promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.

7.

À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará a forma de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.

CAPÍTULO IV

Pagamentos correntes e movimentos de capitais

Artigo 60.o

As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes da balança de pagamentos entre a Comunidade e a Albânia.

Artigo 61.o

1.   No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e a investimentos efectuados em conformidade com o disposto no capítulo II do título V, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2.   No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou com a prestação de serviços em que participe um residente numa das Partes, assim como com empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja superior a um ano.

A partir da data da entrada em vigor do presente acordo, a Albânia autorizará, utilizando plena e adequadamente o enquadramento e os procedimentos jurídicos por si adoptados, a aquisição de imóveis situados na Albânia por parte de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, com excepção das limitações previstas na Lista de Compromissos Específicos da Albânia ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS). No prazo de sete anos a contar da data da entrada em vigor do presente acordo, a Albânia adaptará progressivamente a sua legislação em matéria de aquisição de imóveis situados neste país por nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, de modo a assegurar um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus nacionais. Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará as modalidades para a eliminação progressiva das referidas limitações.

A partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, as Partes deverão assegurar igualmente a livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos cujo vencimento seja inferior a um ano.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as Partes não introduzirão quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes efectuados entre os residentes na Comunidade e os residentes na Albânia, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 60.o e no presente artigo, quando, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e a Albânia causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento das políticas cambial ou monetária da Comunidade ou deste país, a Comunidade, e a Albânia, respectivamente, poderá adoptar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais entre as Partes, por um período não superior a um ano, desde que essas medidas se mostrem estritamente necessárias.

5.   Nenhuma das disposições acima enunciadas pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos agentes económicos das Partes a beneficiarem de um tratamento mais favorável eventualmente previsto em quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais, que vinculem as Partes no presente acordo.

6.   As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Albânia e de promover assim os objectivos do presente acordo.

Artigo 62.o

1.   Durante os três primeiros anos após a entrada em vigor do presente acordo, as Partes adoptarão medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária em matéria de livre circulação de capitais.

2.   No final do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação determinará as modalidades para a aplicação integral da regulamentação comunitária em matéria de movimentos de capitais.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 63.o

1.   As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

2.   As referidas disposições não são aplicáveis às actividades que, no território de qualquer das Partes, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 64.o

Para efeitos do disposto no presente título, nenhuma disposição do presente acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada e residência, ao trabalho, às condições laborais, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do presente acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 63.o

Artigo 65.o

As sociedades controladas e inteiramente detidas conjuntamente por sociedades ou nacionais da Albânia e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiarão igualmente do disposto no presente título.

Artigo 66.o

1.   O tratamento de NMF concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam ou venham a conceder futuramente, com base em acordos destinados a impedir a dupla tributação ou outros acordos de carácter fiscal.

2.   Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas destinadas a prevenir a evasão fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos concebidos para evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal interna.

3.   Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir os Estados-Membros ou a Albânia de efectuarem, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 67.o

1.   As Partes procurarão evitar sempre que possível a adopção de medidas restritivas, incluindo as relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma das Partes introduzir qualquer medida desse tipo, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua eliminação.

2.   Se um ou mais Estados-Membros ou a Albânia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na iminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade, ou a Albânia, consoante o caso, poderá, de acordo com as condições fixadas no âmbito do Acordo da OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo no que respeita às importações, as quais deverão ter uma duração limitada e não poderão exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade, ou a Albânia, consoante o caso, informará imediatamente desse facto a outra Parte.

3.   As transferências relacionadas com investimentos, nomeadamente com o repatriamento de capitais investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos deles resultantes, não poderão ser sujeitas a medidas restritivas.

Artigo 68.o

O disposto no presente título será progressivamente adaptado em função das obrigações decorrentes do artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).

Artigo 69.o

O disposto no presente acordo não prejudica a aplicação pelas Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam evadidas através das disposições do presente acordo.

TÍTULO VI

APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES, APLICAÇÃO DA LEI E REGRAS DA CONCORRÊNCIA

Artigo 70.o

1.   As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação albanesa à da Comunidade, assim como da sua aplicação efectiva. A Albânia envidará esforços para que a sua legislação, actual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo comunitário. A Albânia assegurará ainda que a sua legislação, actual ou futura, seja correctamente aplicada e cumprida.

2.   A aproximação progressiva das legislações terá início na data da assinatura do presente acordo e, no final do período de transição fixado no artigo 6.o, abrangerá todos os elementos do acervo comunitário referidos no presente acordo.

3.   Durante a primeira fase definida no artigo 6.o, essa aproximação incidirá nos elementos fundamentais do acervo relativo ao mercado interno, bem como noutros sectores importantes, nomeadamente a concorrência, os direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a adjudicação de contratos públicos, as normas e a certificação, os serviços financeiros, os transportes terrestres e marítimos – com especial ênfase nas normas em matéria de segurança e de ambiente, assim como nos aspectos sociais –, o direito das sociedades, a contabilidade, a defesa dos consumidores, a protecção de dados, a saúde e a segurança no trabalho e a igualdade de oportunidades. Durante a segunda fase, a Albânia concentrar-se-á nas partes restantes do acervo comunitário.

A aproximação das legislações será levada a efeito com base num programa a acordar entre a Albânia e a Comissão das Comunidades Europeias.

4.   A Albânia deverá definir também, conjuntamente com a Comissão das Comunidades Europeias, as modalidades de controlo da implementação das iniciativas a adoptar em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei.

Artigo 71.o

Concorrência e outras disposições de carácter económico

1.   Serão incompatíveis com o correcto funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e a Albânia:

i)

todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii)

a exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Albânia ou numa parte substancial dos mesmos;

iii)

quaisquer auxílios estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produtos.

2.   Quaisquer práticas que violem o disposto no presente artigo serão analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na Comunidade, nomeadamente os artigos 81.o, 82.o, 86.o e 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nos instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições comunitárias.

3.   As Partes criarão uma autoridade independente do ponto de vista do funcionamento que disponha das competências necessárias para assegurar a aplicação integral do disposto nas subalíneas i) e ii) do n.o 1 relativamente às empresas públicas ou privadas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais.

4.   No prazo de quatro anos a contar da data da entrada em vigor do presente acordo, a Albânia criará uma autoridade independente do ponto de vista do seu funcionamento, que disponha das competências necessárias para assegurar a aplicação integral do disposto na subalínea iii) do n.o 1. A referida autoridade possuirá competência para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto no n.o 2, bem como para exigir o reembolso de eventuais auxílios concedidos ilegalmente.

5.   As Partes deverão assegurar a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente fornecendo anualmente à outra Parte um relatório periódico, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e com a apresentação do relatório sobre os auxílios estatais da Comunidade. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.

6.   No prazo máximo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia deverá ter efectuado um inventário completo de todos os regimes de auxílio instituídos antes da criação da autoridade referida no n.o 4 e harmonizado os seus regimes de auxílio com os critérios enunciados no n.o 2.

7.   Para efeitos de aplicação do disposto na alínea iii) do n.o 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros dez anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, qualquer auxílio estatal concedido pela Albânia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia transmitirá à Comissão das Comunidades Europeias os dados relativos ao seu PIB per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.o 4 e a Comissão das Comunidades Europeias procederão então, conjuntamente, à avaliação da elegibilidade das regiões da Albânia e da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas directrizes comunitárias pertinentes.

8.   No que respeita aos produtos referidos no capítulo II do título IV:

não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.o 1;

quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.o 1 serão examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 36.o e 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e com os instrumentos especificamente adoptados com base nesses artigos.

9.   Se uma das Partes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.o 1, poderá adoptar as medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.

O disposto no presente artigo não prejudica nem afecta de modo algum a possibilidade de uma das Partes adoptar medidas anti-dumping ou de compensação, em conformidade com os artigos pertinentes do GATT de 1994 e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC ou com a legislação interna aplicável na matéria.

Artigo 72.o

Empresas públicas

Em relação às empresas públicas e às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, a Albânia assegurará, a partir do final do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, a aplicação dos princípios enunciados no Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente no seu artigo 86.o

Os direitos especiais reconhecidos às empresas públicas durante o período de transição não incluirão a possibilidade de impor restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações para a Albânia originárias da Comunidade.

Artigo 73.o

Propriedade intelectual, industrial e comercial

1.   Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo V, as Partes confirmam a importância que atribuem a uma protecção e uma aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2.   A Albânia adoptará todas as medidas necessárias para assegurar, o mais tardar quatro anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, um nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial equivalente ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

3.   A Albânia compromete-se a aderir, dentro de quatro anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, às convenções multilaterais em vigor em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial enunciadas no n.o 1 do anexo V. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá decidir obrigar a Albânia a aderir a convenções multilaterais específicas em vigor neste domínio.

4.   Se ocorrerem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições em que se efectuam as trocas comerciais, estes deverão ser comunicados com urgência ao Conselho de Estabilização e de Associação, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

Artigo 74.o

Contratos públicos

1.   As Partes são favoráveis a uma maior abertura dos processos de adjudicação de contratos públicos, com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, designadamente no âmbito da OMC.

2.   A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, as sociedades da Albânia, estabelecidas ou não na Comunidade, passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Comunidade, em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no sector dos serviços públicos logo que o governo albanês tenha adoptado legislação que transponha a regulamentação comunitária em vigor neste domínio. A Comunidade examinará periodicamente se a Albânia adoptou efectivamente essa legislação.

3.   O mais tardar quatro anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, as sociedades da Comunidade não estabelecidas na Albânia passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos deste país, em conformidade com legislação albanesa em matéria de contratos públicos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Albânia.

4.   O Conselho de Estabilização e de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Albânia facultar a todas as sociedades da Comunidade o acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país.

A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas na Albânia nos termos do disposto no capítulo II do título IV passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Albânia.

5.   O disposto nos artigos 46.o a 69.o é aplicável ao estabelecimento, ao exercício de actividades económicas e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Albânia, assim como ao emprego e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução dos referidos contratos públicos.

Artigo 75.o

Normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade

1.   A Albânia adoptará as medidas necessárias para assegurar progressivamente a conformidade com as regulamentações técnicas da Comunidade e com os procedimentos europeus em matéria de normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade.

2.   Para o efeito, as Partes procurarão, numa primeira fase:

incentivar a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e procedimentos europeus em matéria de avaliação da conformidade,

prestar apoio a fim de fomentar o desenvolvimento de infra-estruturas de qualidade em matéria de: normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade,

incentivar a participação da Albânia nos trabalhos das organizações europeias competentes em matéria de normas, avaliação da conformidade, metrologia e outros domínios semelhantes (nomeadamente CEN, Cenelec, ETSI, EA, Welmec, Euromet),

concluir, sempre que necessário, protocolos europeus de avaliação da conformidade, quando o enquadramento jurídico e os procedimentos legislativos da Albânia estiverem suficientemente harmonizados com os da Comunidade e estiverem disponíveis as competências técnicas necessárias.

Artigo 76.o

Defesa dos consumidores

As Partes cooperarão a fim de assegurar a harmonização da legislação albanesa em matéria de defesa do consumidor com as normas em vigor na Comunidade. O bom funcionamento da economia de mercado implica uma protecção eficaz dos consumidores. Essa protecção depende da criação de infra-estruturas administrativas que permitam assegurar a fiscalização do mercado e a aplicação efectiva da legislação em vigor neste domínio.

Para o efeito e atendendo aos seus interesses comuns, as Partes incentivarão e assegurarão:

a prossecução de uma política activa de defesa dos consumidores, em conformidade com a legislação comunitária,

a harmonização da legislação albanesa em matéria de defesa do consumidor com a legislação em vigor na Comunidade,

a protecção jurídica eficaz dos consumidores, tendo em vista a melhoria da qualidade dos bens de consumo e a adopção de normas de segurança adequadas,

a fiscalização das regras por autoridades competentes e o acesso à justiça em caso de litígio.

Artigo 77.o

Condições de trabalho e igualdade de oportunidades

A Albânia harmonizará progressivamente a sua legislação em matéria de condições de trabalho com a legislação comunitária, nomeadamente no que respeita à saúde e segurança no trabalho e à igualdade de oportunidades.

TÍTULO VII

JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA

CAPÍTULO I

Introdução

Artigo 78.o

Reforço institucional e Estado de Direito

No âmbito da cooperação em matéria de Justiça e Assuntos Internos, as Partes atribuirão especial importância à consolidação do Estado de Direito e ao reforço das instituições de todos os níveis da administração, em geral, e da aplicação da lei e da administração da justiça, em particular. A cooperação neste domínio terá por objectivo, nomeadamente, o reforço da independência do poder judicial e a melhoria da sua eficácia, assim como a melhoria do funcionamento das polícias e dos outros organismos responsáveis pelo cumprimento da lei, proporcionando formação adequada e combatendo a corrupção e a criminalidade organizada.

Artigo 79.o

Protecção dos dados pessoais

Após a data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia harmonizará a sua legislação no domínio da protecção dos dados pessoais com a legislação comunitária e outra legislação europeia e internacional em matéria de privacidade. A Albânia criará órgãos de fiscalização independentes que disponham de recursos financeiros e humanos suficientes para poderem exercer um controlo eficaz e assegurar o cumprimento da legislação nacional em matéria de protecção de dados pessoais. As Partes cooperarão a fim de alcançar este objectivo.

CAPÍTULO II

Cooperação em matéria de livre circulação de pessoas

Artigo 80.o

Emissão de vistos, controlo das fronteiras, asilo e migração

As Partes cooperarão em matéria de emissão de vistos, controlo das fronteiras, asilo e migração, criando o enquadramento adequado para a cooperação nestes domínios, incluindo a nível regional, tirando plenamente partido de outras iniciativas nesses domínios sempre que tal se afigurar adequado.

A cooperação nos domínios referidos no parágrafo anterior será objecto de consultas e assentará numa estreita coordenação entre as Partes e contemplará a prestação de assistência técnica e administrativa nos seguintes domínios:

intercâmbio de informações sobre a legislação e as práticas adoptadas,

elaboração de legislação,

melhoria da eficácia das instituições,

formação de recursos humanos,

segurança dos documentos de viagem e detecção de documentos falsos,

controlo das fronteiras.

A cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

em matéria de asilo, na aplicação de legislação nacional que satisfaça as exigências formuladas na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, assegurando assim o respeito pelo princípio da não expulsão (non-refoulement) e outros direitos dos requerentes de asilo e dos refugiados,

no que respeita à migração legal, nas normas de admissão, nos direitos e no estatuto dos migrantes admitidos. No que respeita à migração, as Partes acordam em conceder um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que possuam residência legal nos respectivos territórios e em promover uma política de integração destinada a proporcionar-lhes direitos e obrigações equivalentes aos dos seus cidadãos.

Artigo 81.o

Prevenção e controlo da imigração clandestina e readmissão

1.   As Partes cooperarão a fim de prevenir e de controlar a imigração clandestina. Para o efeito, acordam em que, mediante pedido e sem outras formalidades, a Albânia e os Estados-Membros:

readmitirão qualquer dos seus nacionais ilegalmente presente no território da outra Parte,

readmitirão qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida ilegalmente presente no território da outra Parte, que tenha entrado no território da Albânia através ou de um Estado-Membro ou que tenha entrado no território de um Estado-Membro através da Albânia.

2.   Os Estados-Membros da União Europeia e a Albânia proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade adequados e as instalações administrativas necessárias para o efeito.

3.   Os procedimentos específicos para a readmissão dos nacionais ou de qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida estão estabelecidos no acordo entre a Comunidade Europeia e a Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização, assinado em 14 de Abril de 2005.

4.   A Albânia acorda em concluir acordos de readmissão com os países do Processo de Estabilização e de Associação, comprometendo-se a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação rápida e flexível de todos esses acordos de readmissão.

5.   O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos a fim de controlar e prevenir a imigração clandestina, nomeadamente o tráfico de seres humanos e as redes de imigração clandestina.

CAPÍTULO III

Cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a droga e cooperação na luta contra o terrorismo

Artigo 82.o

Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

1.   As Partes cooperarão estreitamente a fim de impedirem a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular ou para o financiamento de actividades terroristas.

2.   A cooperação neste domínio poderá incluir a prestação de assistência administrativa e técnica concebida para melhorar a aplicação da regulamentação necessária e assegurar o funcionamento eficaz de normas e mecanismos adequados em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes aos adoptados nesta matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente o Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).

Artigo 83.o

Cooperação em matéria de luta contra a droga

1.   No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de luta contra a droga. As políticas e as medidas adoptadas neste domínio deverão ter por objectivo a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga, assim como um controlo mais eficaz dos precursores.

2.   As Partes definirão de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir estes objectivos. As iniciativas a adoptar serão baseadas em princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as orientações da estratégia de controlo da droga da União Europeia.

Artigo 84.o

Luta contra o terrorismo

Em conformidade com as convenções internacionais de que são signatárias e com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, as Partes acordam em cooperar com vista a impedir e a pôr cobro a actos de terrorismo, assim como ao respectivo financiamento, em especial os que envolvam actividades transfronteiriças:

no âmbito da plena aplicação da Resolução n.o 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa às ameaças contra a paz e a segurança internacional resultantes de actos terroristas e de outras resoluções das Nações Unidas, convenções e instrumentos internacionais pertinentes,

mediante o intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional,

a partilha de experiências em matéria de meios e métodos de luta contra o terrorismo, domínios técnicos, formação e prevenção do terrorismo.

CAPÍTULO IV

Cooperação em matéria penal

Artigo 85.o

Prevenção e luta contra a criminalidade organizada e outras actividades ilícitas

As Partes cooperarão a fim de prevenir e de combater as actividades criminosas e ilícitas, organizadas ou não, nomeadamente:

a introdução clandestina de imigrantes e o tráfico de seres humanos,

as actividades ilícitas no domínio económico, nomeadamente a falsificação de moeda e as transacções ilegais relacionadas com produtos como resíduos industriais e materiais radioactivos e transacções de mercadorias ilegais ou objecto de contrafacção,

a corrupção, tanto no sector privado como no sector público e, em especial, a relacionada com práticas administrativas pouco transparentes,

a fraude fiscal,

o tráfico de droga e de substâncias psicotrópicas,

o contrabando,

o tráfico de armas,

a falsificação de documentos,

o tráfico de veículos automóveis,

o cibercrime.

Serão incentivados a cooperação regional, assim como o respeito pelas normas internacionais reconhecidas em matéria de luta contra o crime organizado.

TÍTULO VIII

POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO

Artigo 86.o

Disposições gerais sobre políticas de cooperação

1.   A Comunidade e a Albânia estabelecerão uma estreita cooperação com o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento e o crescimento económico deste país. Essa cooperação deverá reforçar os vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício de ambas as Partes.

2.   As políticas e as outras medidas a adoptar serão concebidas de modo a favorecer o desenvolvimento social e económico sustentável da Albânia. Essas políticas deverão integrar considerações ambientais desde o início da sua aplicação e conjugar-se com as exigências impostas por um desenvolvimento social harmonioso.

3.   As políticas de cooperação serão integradas num enquadramento regional de cooperação. Será atribuída especial atenção às medidas susceptíveis de favorecerem a cooperação entre a Albânia e os seus países vizinhos, incluindo os Estados-Membros, contribuindo assim para a estabilidade regional. O Conselho de Estabilização e de Associação definirá a prioridade a atribuir às diferentes políticas de cooperação seguidamente descritas.

Artigo 87.o

Política económica e comercial

1.   A Comunidade e a Albânia facilitarão o processo de reforma económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a formulação e aplicação das políticas económicas nas economias de mercado.

2.   A pedido das autoridades albanesas, a Comunidade poderá apoiar os esforços envidados pela Albânia a fim de criar uma economia de mercado viável e assegurar a aproximação progressiva das suas políticas às políticas de estabilidade da União Económica e Monetária.

3.   A cooperação neste domínio terá igualmente por objectivo a consolidação do Estado de Direito no sector empresarial, mediante a definição de um enquadramento jurídico estável e não-discriminatório em matéria de comércio.

4.   A cooperação neste domínio contemplará um intercâmbio informal de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária Europeia.

Artigo 88.o

Cooperação em matéria de estatísticas

A cooperação entre as Partes neste domínio incidirá essencialmente nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de estatísticas e terá por objectivo desenvolver um sistema estatístico eficaz e viável, capaz de proporcionar dados estatísticos comparáveis, fiáveis, objectivos e exactos, necessários para o planeamento e o controlo do processo de transição e de reforma na Albânia. Ajudará igualmente o Instituto de Estatísticas da Albânia a melhor satisfazer as necessidades dos seus utentes nacionais e internacionais (tanto da administração pública como do sector privado). O sistema estatístico da Albânia respeitará os princípios estatísticos fundamentais enunciados pelas Nações Unidas, o Código de Práticas Estatísticas Europeu, bem como as disposições do direito comunitário na matéria, devendo aproximar-se progressivamente do acervo comunitário neste domínio.

Artigo 89.o

Banca, seguros e outros serviços financeiros

A cooperação entre as Partes centrar-se-á nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de serviços bancários, de seguros e de outros serviços financeiros. As Partes cooperarão a fim de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para apoiar os sectores dos serviços bancários, dos seguros e de outros tipos de serviços financeiros na Albânia.

Artigo 90.o

Cooperação no domínio da auditoria e do controlo financeiro

A cooperação entre as Partes neste domínio centrar-se-á nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de controlo interno das finanças públicas (PIFC) e de auditoria externa. A cooperação entre as Partes terá como principal objectivo desenvolver sistemas eficazes de PIFC e de auditoria externa na Albânia, em conformidade com as normas e os métodos internacionalmente aceites e com as melhores práticas da UE.

Artigo 91.o

Promoção e protecção dos investimentos

A cooperação entre as Partes, no âmbito das respectivas competências, no domínio da promoção e da protecção dos investimentos terá por objectivo a criação de condições favoráveis aos investimentos privados, tanto nacionais como estrangeiros, condição indispensável para a revitalização económica e industrial da Albânia.

Artigo 92.o

Cooperação industrial

1.   A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização e a reestruturação de sectores industriais específicos da Albânia, bem como a cooperação industrial entre os agentes económicos de ambas as Partes, com o objectivo específico de reforçar o sector privado em condições que assegurem a protecção do ambiente.

2.   As iniciativas de cooperação industrial reflectirão as prioridades definidas por ambas as Partes. Essas iniciativas deverão ter em conta os aspectos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação de parcerias transnacionais. As referidas iniciativas visarão, nomeadamente, a criação de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria da gestão e do know-how, a promoção dos mercados e da respectiva transparência, bem com o desenvolvimento do tecido empresarial.

3.   A cooperação nesta matéria terá devidamente em consideração o acervo comunitário no domínio da política industrial.

Artigo 93.o

Pequenas e médias empresas

A cooperação entre as Partes terá por objectivo o desenvolvimento e o reforço das pequenas e médias empresas (PME) do sector privado, tendo devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de PME, assim como os princípios consagrados na Carta Europeia das Pequenas Empresas.

Artigo 94.o

Turismo

1.   A cooperação entre as Partes no domínio do turismo terá essencialmente por objectivo estimular o fluxo de informações sobre turismo (através de redes internacionais, bases de dados, etc.), bem como a transferência de know-how (mediante acções de formação, intercâmbios, organização de seminários, etc.). A cooperação terá devidamente em conta o acervo comunitário neste sector.

2.   A cooperação neste domínio poderá ser integrada num quadro regional de cooperação.

Artigo 95.o

Agricultura e sector agro-industrial

A cooperação entre as Partes incidirá nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da agricultura. A cooperação terá por objectivo, nomeadamente, a modernização e a reestruturação dos sectores agrícola e agro-industrial da Albânia, assim como a aproximação progressiva da legislação e das práticas albanesas às regras e normas em vigor na Comunidade.

Artigo 96.o

Pesca

As Partes analisarão a possibilidade de identificar áreas de interesse comum no sector da pesca, que apresentem um carácter reciprocamente vantajoso. A cooperação neste domínio terá devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de pesca, incluindo o respeito das obrigações internacionais estabelecidas pelas organizações regionais e internacionais de pesca em matéria de gestão e de conservação dos recursos haliêuticos.

Artigo 97.o

Alfândegas

1.   As Partes estabelecerão uma cooperação neste domínio, a fim de assegurar o cumprimento das disposições a adoptar no domínio comercial e de aproximar o sistema aduaneiro albanês do da Comunidade, contribuindo assim para facilitar a aplicação das medidas de liberalização previstas no presente acordo e a aproximação progressiva da legislação aduaneira albanesa em relação ao acervo comunitário.

2.   A cooperação neste domínio terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria aduaneira.

3.   O protocolo n.o 6 estabelece as regras relativas à assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes.

Artigo 98.o

Fiscalidade

1.   As Partes cooperarão em matéria de fiscalidade, incluindo a adopção de medidas de apoio à prossecução da reforma do sistema fiscal e à reestruturação da administração fiscal, de modo a assegurar a eficácia da cobrança dos impostos e da luta contra a evasão fiscal.

2.   A cooperação neste domínio terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de fiscalidade e de luta contra a concorrência fiscal prejudicial. A este respeito, as Partes reconhecem a importância de se aumentar a transparência e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros da UE e a Albânia, de modo a facilitar a aplicação de medidas destinadas a prevenir a fraude e a evasão fiscais. Além disso, as Partes consultar-se-ão, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, tendo em vista a eliminação da concorrência fiscal prejudicial entre os Estados-Membros da UE e a Albânia e a criação de condições de concorrência equitativas no que se refere à tributação das empresas.

Artigo 99.o

Cooperação no domínio social

1.   As Partes cooperarão a fim de facilitar a reforma da política de emprego da Albânia, no contexto de um processo de reforma e integração económica reforçado. A cooperação terá igualmente por objectivo apoiar a adaptação do sistema de segurança social da Albânia às novas exigências económicas e sociais e implicará a adaptação da legislação albanesa em matéria de condições de trabalho e de igualdade de oportunidades entre os sexos, assim como a melhoria da protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível de protecção já existente na Comunidade.

2.   A cooperação terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

Artigo 100.o

Educação e formação

1.   As Partes cooperarão a fim de melhorarem o nível geral da educação, do ensino técnico e da formação profissional na Albânia, assim como a política relativa à juventude e ao trabalho juvenil. A concretização dos objectivos da Declaração de Bolonha constituirá uma prioridade no que respeita aos sistemas de ensino superior.

2.   As Partes cooperarão igualmente com o objectivo de assegurar o acesso a todos os níveis de ensino e de formação na Albânia, sem qualquer discriminação em função do género, da cor, da origem étnica ou da religião.

3.   Os programas e instrumentos comunitários pertinentes contribuirão para a melhoria das estruturas e actividades de ensino e formação na Albânia.

4.   A cooperação terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

Artigo 101.o

Cooperação no domínio da cultura

As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura. Essa cooperação deverá contribuir, nomeadamente, para aumentar a compreensão mútua e a estima entre os indivíduos, as comunidades e as populações. As Partes comprometem-se igualmente a cooperarem na promoção da diversidade cultural, nomeadamente no âmbito da Convenção da UNESCO para a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

Artigo 102.o

Cooperação no domínio do audiovisual

1.   As Partes cooperarão a fim de promoverem a indústria europeia do audiovisual e incentivarem a co-produção nas áreas do cinema e da televisão.

2.   Essa cooperação poderá contemplar, nomeadamente, programas e infra-estruturas de formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social, assim como a assistência técnica aos meios de comunicação social públicos e privados, tendo em vista reforçar a sua independência, profissionalismo e relações com os meios de comunicação social europeus.

3.   A Albânia harmonizará as suas políticas de regulamentação dos conteúdos das emissões de radiodifusão transfronteiriças com as políticas comunitárias, procedendo à harmonização da sua legislação com o acervo comunitário. A Albânia prestará especial atenção às questões relativas à aquisição de direitos de propriedade intelectual respeitantes a programas e emissões distribuídos por satélite, por frequências terrestres ou por cabo.

Artigo 103.o

Sociedade da informação

1.   A cooperação neste domínio incidirá, principalmente, nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de sociedade da informação. A cooperação terá por principal objectivo apoiar a harmonização progressiva das políticas e da legislação da Albânia com as da Comunidade.

2.   As Partes cooperarão igualmente tendo em vista o desenvolvimento da sociedade da informação na Albânia. A cooperação terá por objectivos globais a preparação da sociedade no seu conjunto para a era digital, atraindo investimentos e assegurando a interoperabilidade das diferentes redes e serviços.

Artigo 104.o

Redes e serviços de comunicações electrónicas

1.   A cooperação incidirá principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

2.   As Partes reforçarão a sua cooperação no sector das redes de comunicações electrónicas e dos serviços conexos, tendo por objectivo final a adopção pela Albânia, um ano após a data de entrada em vigor do presente acordo, do acervo comunitário nestes sectores.

Artigo 105.o

Informação e comunicação

A Comunidade e a Albânia adoptarão as medidas adequadas para promover o intercâmbio mútuo de informações. Será atribuída prioridade aos programas destinados a divulgar junto do público em geral informações essenciais sobre a Comunidade, bem como informações especializadas destinadas aos meios profissionais da Albânia.

Artigo 106.o

Transportes

1.   A cooperação entre as Partes incidirá nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de transportes.

2.   A cooperação poderá ter por objectivo, designadamente, a reestruturação e a modernização dos modos de transporte da Albânia, a melhoria da livre circulação de passageiros e de mercadorias, a facilitação do acesso ao mercado e às infra-estruturas de transporte, incluindo os portos e os aeroportos, o apoio à construção de infra-estruturas multimodais com ligação às principais redes transeuropeias, nomeadamente com vista a reforçar as ligações regionais, alcançar normas de funcionamento comparáveis às existentes na Comunidade, desenvolver na Albânia um sistema de transportes compatível e harmonizado com o da Comunidade, bem como melhorar a protecção do ambiente no domínio dos transportes.

Artigo 107.o

Energia

A cooperação incidirá principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da energia, incluindo, quando necessário, aspectos relativos à segurança nuclear. A cooperação reflectirá os princípios da economia de mercado e terá por base o tratado regional já assinado que instituiu a Comunidade da Energia, tendo em vista a integração progressiva da Albânia nos mercados energéticos europeus.

Artigo 108.o

Ambiente

1.   As Partes desenvolverão e aprofundarão a sua cooperação no domínio crucial da luta contra a degradação do ambiente, com o objectivo de promoverem a sustentabilidade ambiental.

2.   A cooperação incidirá principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio do ambiente.

Artigo 109.o

Cooperação em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico

1.   As Partes promoverão a cooperação em actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico para fins civis, com base nos seus interesses comuns, tendo em conta os recursos disponíveis, proporcionando um acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2.   A cooperação terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico.

3.   A cooperação neste domínio decorrerá no âmbito de acordos específicos a negociar e concluir de acordo com as formalidades adoptadas pelas Partes.

Artigo 110.o

Desenvolvimento local e regional

1.   As Partes procurarão reforçar a cooperação no domínio do desenvolvimento local e regional, a fim de contribuírem para o desenvolvimento económico e reduzirem as disparidades regionais. Será concedida especial atenção à cooperação a nível transfronteiriço, transnacional e inter-regional.

2.   A cooperação terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário no domínio do desenvolvimento regional.

Artigo 111.o

Administração Pública

1.   A cooperação neste domínio terá por objectivo desenvolver, na Albânia, uma administração pública eficiente e responsável, que promova, nomeadamente, o Estado de Direito, o correcto funcionamento das instituições estatais em benefício da totalidade da população albanesa e o desenvolvimento harmonioso das relações entre a União Europeia e a Albânia.

2.   A cooperação neste domínio privilegiará o reforço institucional, incluindo o desenvolvimento e a aplicação de procedimentos de recrutamento transparentes e imparciais, a gestão dos recursos humanos e o desenvolvimento das carreiras da função pública, a formação contínua, a adopção de princípios éticos no âmbito da administração pública, assim como a administração pública electrónica (e-government). A cooperação abrangerá tanto a administração central como a administração local.

TÍTULO IX

COOPERAÇÃO FINANCEIRA

Artigo 112.o

A fim de atingir os objectivos enunciados no presente acordo e nos termos do disposto nos seus artigos 3.o, 113.o e 115.o, a Albânia poderá receber assistência financeira da Comunidade, sob a forma de subvenções e de empréstimos, incluindo empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento. A ajuda da Comunidade continuará subordinada ao respeito pelos princípios e condições definidos nas conclusões do Conselho «Assuntos Gerais» de 29 de Abril de 1997, tendo em conta os resultados das análises anuais relativas aos países do Processo de Estabilização e de Associação, as Parcerias Europeias e as outras conclusões do Conselho relativas, nomeadamente, ao respeito pelos programas de ajustamento. A ajuda a conceder à Albânia será modulada em função das necessidades verificadas, das prioridades estabelecidas, da sua capacidade de absorção e de reembolso, bem como das medidas por esta adoptadas para reformar e reestruturar a sua economia.

Artigo 113.o

A assistência financeira, sob a forma de subvenções, será abrangida pelas medidas operativas previstas no regulamento pertinente do Conselho, no âmbito de um enquadramento indicativo plurianual a definir pela Comunidade após consultas com a Albânia.

A assistência financeira poderá abranger todos os sectores de cooperação, sendo concedida especial atenção à justiça, liberdade e segurança, à aproximação das legislações e ao desenvolvimento económico.

Artigo 114.o

A pedido da Albânia e em caso de especial necessidade, a Comunidade poderá examinar, em concertação com as instituições financeiras internacionais e a título excepcional, a possibilidade de conceder assistência macrofinanceira a este país, mediante determinadas condições e atendendo aos recursos financeiros disponíveis. Essa assistência será concedida sob reserva do cumprimento de condições a definir no âmbito de um programa a acordar entre a Albânia e o FMI.

Artigo 115.o

A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação entre as contribuições da Comunidade e as de outras proveniências, nomeadamente dos Estados-Membros, de países terceiros ou das instituições financeiras internacionais.

Para o efeito, as Partes procederão periodicamente a um intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

Artigo 116.o

É criado um Conselho de Estabilização e de Associação. A sua função consistirá em supervisionar a aplicação e a execução do presente acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação reunir-se-á periodicamente ao nível adequado e sempre que as circunstâncias o justifiquem para analisar todos os problemas importantes que possam surgir no âmbito do presente acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 117.o

1.   O Conselho de Estabilização e de Associação será constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da Albânia.

2.   O Conselho de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3.   Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação poderão fazer-se representar, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

4.   A presidência do Conselho de Estabilização e de Associação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um representante da Albânia, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

5.   O Banco Europeu de Investimento participará, como observador, nos trabalhos do Conselho de Estabilização e de Associação em que sejam discutidas questões que lhe digam respeito.

Artigo 118.o

Para a realização dos objectivos enunciados no presente acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Estabilização e de Associação dispõe de poder de decisão no âmbito do presente acordo. As decisões adoptadas serão vinculativas para as Partes, que deverão adoptar as medidas necessárias para a sua aplicação. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá igualmente formular as recomendações que considere adequadas. O Conselho de Estabilização e de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações mediante acordo entre as Partes.

Artigo 119.o

Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação eventuais litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá resolver os eventuais litígios através de uma decisão vinculativa para as Partes.

Artigo 120.o

1.   O Conselho de Estabilização e de Associação será assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité de Estabilização e de Associação, constituído por representantes do Conselho da União Europeia e representantes da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por representantes da Albânia, por outro.

2.   O Conselho de Estabilização e de Associação definirá, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité de Estabilização e de Associação, que deverão incluir a preparação das reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, assim como o modo de funcionamento do Comité.

3.   O Conselho de Estabilização e de Associação poderá delegar no Comité de Estabilização e de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Estabilização e de Associação adoptará as suas decisões em conformidade com as condições definidas no artigo 118.o

4.   O Conselho de Estabilização e de Associação poderá decidir criar qualquer outro comité ou organismo especial para o assistir no desempenho das suas atribuições. O Conselho de Estabilização e de Associação definirá, no seu regulamento interno, a composição, as atribuições e o modo de funcionamento desses comités ou organismos.

Artigo 121.o

O Comité de Estabilização e de Associação poderá criar subcomités.

Antes do final do primeiro ano após a entrada em vigor do presente acordo, o Comité de Estabilização e de Associação criará os subcomités necessários para a correcta aplicação do presente acordo. Ao decidir da criação de subcomités e da definição das respectivas atribuições, o Comité de Estabilização e de Associação terá devidamente em conta a importância de tratar cuidadosamente as questões relativas às migrações, nomeadamente no que respeita à aplicação do disposto nos artigos 80.o e 81.o do presente acordo e ao acompanhamento do Plano de Acção da UE para a Albânia e as regiões limítrofes.

Artigo 122.o

É criado um Comité Parlamentar de Estabilização e de Associação. O Comité Parlamentar constituirá uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento Europeu e os membros do Parlamento da Albânia. O Comité Parlamentar reunir-se-á com a periodicidade que ele próprio determinar.

O Comité Parlamentar de Estabilização e de Associação será constituído por membros do Parlamento Europeu, por um lado, e por membros do Parlamento da Albânia, por outro.

O Comité Parlamentar de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.

A presidência do Comité Parlamentar de Associação e de Estabilização será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da Albânia, de acordo com condições a definir no seu regulamento interno.

Artigo 123.o

No âmbito do presente acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.

Artigo 124.o

Nenhuma disposição do presente acordo obsta a que uma das Partes adopte medidas:

a)

que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b)

relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

c)

que considere essenciais para a sua própria segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela assumidas a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 125.o

1.   Nos domínios abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

o regime aplicado pela Albânia à Comunidade não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas,

o regime aplicado pela Comunidade à Albânia não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da Albânia ou as suas sociedades ou empresas.

2.   O disposto no n.o 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 126.o

1.   As Partes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente acordo. As Partes procurarão assegurar o cumprimento dos objectivos do presente acordo.

2.   Se uma das Partes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

3.   Na selecção dessas medidas, será dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente acordo. Essas medidas deverão ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação e, a pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse órgão.

Artigo 127.o

As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias mais adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente acordo, assim como outros aspectos pertinentes das suas relações.

O disposto no presente artigo não afecta e não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 31.o, 37.o, 38.o, 39.o e 43.o do presente acordo.

Artigo 128.o

Enquanto não forem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos agentes económicos por força do presente acordo, este não prejudicará os direitos de que estes possam beneficiar ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados-Membros, por um lado, e a Albânia, por outro.

Artigo 129.o

Os anexos I a IV e os protocolos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 fazem parte integrante do presente acordo.

O Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Albânia em programas comunitários, assinado em 22 de Novembro de 2004, assim como o respectivo anexo, fazem igualmente parte integrante do presente acordo. A revisão prevista no artigo 8.o do referido acordo-quadro será levada a cabo pelo Conselho de Estabilização e de Associação, que, para esse efeito, poderá alterar o acordo-quadro.

Artigo 130.o

O presente acordo terá vigência indeterminada.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação à outra Parte. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 131.o

Para efeitos do presente acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, consoante as respectivas competências, e, por outro, a Albânia.

Artigo 132.o

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, ao território da Albânia.

Artigo 133.o

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente acordo.

Artigo 134.o

O presente acordo é redigido em duplo exemplar em cada uma das línguas oficiais das Partes, fazendo fé qualquer dos textos (1).

Artigo 135.o

O presente acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

Os instrumentos de ratificação ou de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que for efectuado o depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.

Artigo 136.o

Acordo provisório

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente acordo, as disposições de determinadas partes do acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, assim como as disposições pertinentes em matéria de transportes, entrarem em vigor através da conclusão de acordos provisórios entre a Comunidade e a Albânia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título IV, dos artigos 40.o, 71.o, 72.o, 73.o e 74.o do presente acordo, dos seus protocolos n.os 1, 2, 3, 4 e 6, bem como das disposições pertinentes do protocolo n.o 5, se entende pela expressão «data da entrada em vigor do presente acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório no que respeita às obrigações previstas nas referidas disposições.

Artigo 137.o

A partir da data da sua entrada em vigor, o presente acordo substituirá o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Albânia relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica, assinado em Bruxelas em 11 de Maio de 1992. Essa substituição não prejudicará quaisquer direitos, obrigações ou situações jurídicas das Partes resultantes da aplicação do referido acordo.

Hecho en Luxemburgo, el doce de junio del dos mil seis.

V Lucemburku dne dvanáctého června dva tisíce šest.

Udfærdiget i Luxembourg den tolvte juni to tusind og seks.

Geschehen zu Luxemburg am zwölften Juni zweitausendsechs.

Kahe tuhande kuuenda aasta juunikuu kaheteistkümnendal päeval Luxembourgis.

Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις δώδεκα Ιουνίου δύο χιλιάδες έξι.

Done at Luxembourg on the twelfth day of June in the year two thousand and six.

Fait à Luxembourg, le douze juin deux mille six.

Fatto a Lussemburgo, addì dodici giugno duemilase.

Luksemburgā, divtūkstoš sestā gada divpadsmitajā jūnijā.

Priimta du tūkstančiai šeštų metų birželio dvyliktą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kettőezer hatodik év június tizenkettedik napján.

Magħmul fil-Lussemburgu, fit-tnax jum ta’ Ġunju tas-sena elfejn u sitta.

Gedaan te Luxemburg, de twaalfde juni tweeduizend zes.

Sporządzono w Luksemburgu, dnia dwunastego czerwca roku dwutysięcznego szóstego.

Feito no Luxemburgo, em doze de Junho de dois mil e seis.

V Luxemburgu dňa dvanásteho júna dvetisícšesť.

V Luxembourgu, dvanajstega junija leta dva tisoč šest.

Tehty Luxemburgissa kahdentenatoista päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakuusi.

Som skedde i Luxemburg den tolfte juni tjugohundrasex.

Bërë në Luksemburg në datë dymbëdhjetë qershor të vitit dymijë e gjashtë.

Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

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Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

Za Českou republiku

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På Kongeriget Danmarks vegne

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi nimel

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la République française

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Per la Repubblica italiana

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Για την Κυπριακή Δημοκρατία

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Latvijas Republikas vārdā

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Lietuvos Respublikos vardu

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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A Magyar Köztársaság részéről

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Għar-Repubblika ta’ Malta

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

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Pela República Portuguesa

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Za Republiko Slovenijo

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Za Slovenskú republiku

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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Por las Comunidades Europeas

Za Evropská společenství

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Euroopa ühenduste nimel

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Eiropas Kopienu vārdā

Europos Bendrijų vardu

Az Európai Közösségek részéről

Għall-Komunitajiet Ewropej

Voor de Europese Gemeenschappen

W imieniu Wspólnot Europejskich

Pelas Comunidades Europeias

Za Európske spoločenstvá

Za Evropski skupnosti

Euroopan yhteisöjen puolesta

På Europeiska gemenskapernas vägnar

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Për Republikën e Shqipěrisë

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(1)  As versões linguísticas búlgara e romena do acordo serão publicadas posteriormente na edição especial do Jornal Oficial.

LISTA DE ANEXOS

Anexo I

Concessões pautais da Albânia para produtos industriais comunitários

Anexo II (a)

Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade [referidos na alínea a) do n.o 3 do artigo 27.o]

Anexo II (b)

Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade [referidos na alínea b) do n.o 3 do artigo 27.o]

Anexo II (c)

Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade [referidos na alínea c) do n.o 3 do artigo 27.o]

Anexo III

Concessões comunitárias para peixe e produtos da pesca da Albânia

Anexo IV

Estabelecimento: Serviços financeiros

Anexo V

Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

ANEXO I

CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA PARA PRODUTOS INDUSTRIAIS COMUNITÁRIOS

(referidos no artigo 19.o)

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

na data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base,

em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base,

em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base,

em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 20 % do direito de base,

em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 10 % do direito de base,

em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, serão eliminados os direitos de importação remanescentes.

SH 8+

Designação das mercadorias

2501 00 91

– – – – Sal próprio para alimentação humana

2523

Cimentos Portland, cimentos aluminosos, cimentos de altos fornos, cimentos superfosfatados e outros cimentos hidráulicos, mesmo corados ou sob a forma de clinkers:

2710 11 25

– – – – – Outras essências especiais

2710 11 41

– – – – – – – – Gasolinas para motor de teor de chumbo não superior a 0,013 g por l, com um índice de octanas (RON) inferior a 95

2710 11 70

– – – – – Carborreactores (jet fuel), tipo gasolina

 

– – – – – Querosene

2710 19 21

– – – – – – Carborreactores (jet fuel)

2710 19 25

– – – – – – Outros

2710 19 29

– – – – – Outros óleos leves

 

– – – – Gasóleo:

2710 19 31

– – – – – Destinados a sofrer um tratamento definido

2710 19 35

– – – – – Destinado a sofrer uma transformação química mediante um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 31

 

– – – – – Destinado a outros usos:

2710 19 41

– – – – – – De teor de enxofre inferior ou igual a 0,05 %, em peso

2710 19 45

– – – – – – De teor de enxofre superior a 0,05 % mas não superior a 0,2 %, em peso

2710 19 49

– – – – – – Gasóleo destinado a outros usos, de teor de enxofre superior a 0,2 % em peso

2710 19 69

– – – – – – Gasóleo destinado a outros usos, de teor de enxofre superior a 2,8 % em peso

2713 12 00

– Coque de petróleo, calcinado

2713 20 00

– Betume de petróleo

2713 90

– Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:

2713 90 10

– – Destinados à fabricação de produtos da posição 2803

2713 90 90

– – Outros:

3103 10 10

– – De teor em pentóxido de difósforo superior a 35 %, em peso

3103 10 90

– – Outros:

3304 91 00

– – Pós, incluídos os compactos

3304 99 00

– – Outros:

3305 10 00

– Champôs

3305 30 00

– Lacas para o cabelo

3305 90 10

– – Loções capilares

3305 90 90

– – Outros:

3306 10 00

– Dentífricos

3307 10 00

– Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307 20 00

– Desodorizantes corporais e antiperspirantes

3401 11 00

– – Sabões de toucador (incluídos os de uso medicinal)

3401 19 00

– – Outros:

3401 20 10

– – Sabões em flocos, palhetas, grânulos ou pós

3401 20 90

– – Outros:

3402 20 20

– – Preparações tensoactivas

3402 20 90

– – Preparações para lavagem e preparações para limpeza

3402 90 10

– – Preparações tensoactivas

3405 20 00

– Pomadas, cremes e preparações semelhantes para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira

3405 30 00

– Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, excepto preparações para dar brilho a metais

3405 90 90

– – Outras:

3923 10 00

– Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

 

– Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:

3923 21 00

– – De polímeros de etileno

3923 29

– – De outros plásticos:

3923 29 10

– – – De policloreto de vinilo

3923 29 90

– – – Outro

3924

Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico:

3924 10 00

– Artigos para serviço de mesa ou de cozinha

3924 90

– Outros:

 

– – De celulose regenerada:

3924 90 11

– – – Esponjas

3924 90 19

– – – Outros

3924 90 90

– – Outros:

3925 10 00

– Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l

3926

Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914

 

– Pneumáticos recauchutados:

4012 11 00

– – Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)

4012 12 00

– – Dos tipos utilizados em ónibus ou camiões

4012 13 90

– – – Outros

4012 20 90

– – Outros:

4012 90 20

– – Protectores maciços ou ocos (semimaciços)

6401 10

– Calçado com biqueira protectora de metal

6401 10 10

– – Com parte superior de borracha

6401 10 90

– – Com parte superior de plástico

 

– Outro calçado:

6401 91

– – Cobrindo o joelho:

6401 91 10

– – – Outro calçado, cobrindo o joelho, com parte superior de borracha

6401 91 90

– – – Outro calçado, cobrindo o joelho, com parte superior de plástico

6401 92

– – Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho:

6401 92 10

– – – Outro calçado, cobrindo o tornozelo, mas não o joelho, com parte superior de borracha

6401 92 90

– – – Outro calçado, cobrindo o tornozelo, mas não o joelho, com parte superior de plástico

6401 99

– – Outro calçado:

6401 99 10

– – – Com parte superior de borracha

6401 99 90

– – – Com parte superior de plástico

6402 99 50

– – – – Pantufas e outro calçado de interior

6404 19 90

– – – Outro calçado:

6404 20

– Com sola exterior de couro natural ou reconstituído

6404 20 10

– – Pantufas e outro calçado de interior

6404 20 90

– – Outro:

6405

Outro calçado:

6405 10

– Com parte superior de couro natural ou reconstituído:

6405 10 10

– – Outro calçado com parte superior de couro natural ou reconstituído, com sola exterior de madeira ou cortiça

6405 10 90

– – Outro calçado com parte superior de couro natural ou reconstituído, com sola exterior de outras matérias

6405 20

– Com parte superior de matérias têxteis:

6405 20 10

– – Com sola exterior de madeira ou cortiça

 

– – Com sola exterior de outras matérias:

6405 20 91

– – – Pantufas e outro calçado de interior

6405 20 99

– – – Outros

6405 90

– Outro

6405 90 10

– – Com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído

6405 90 90

– – Com sola exterior de outras matérias

6406

Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes:

6406 10

– Partes superiores de calçado e seus componentes, excepto contrafortes e biqueiras rígidas:

 

– – De couro natural:

6406 10 11

– – – Partes superiores

6406 10 19

– – – Componentes de partes superiores

6406 10 90

– – De outras matérias

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica:

6904 10 00

– Tijolos para construção, de cerâmica

6904 90 00

– Outros

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitectónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção:

6905 10 00

– Telhas

6905 90 00

– Outros

6907

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte:

6908

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte:

7213 10 00

– Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem (CECA)

7213 91 10

– – – Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto)

7213 91 20

– – – Dos tipos utilizados para o reforço de pneumáticos

 

– – – Outros

7213 91 41

– – – – Contendo, em peso, 0,06 % ou menos de carbono

7213 91 49

– – – – Contendo, em peso, mais de 0,06 %, mas menos de 0,25 % de carbono

7213 91 70

– – – – Contendo, em peso 0,25 % ou mais, mas não mais de 0,75 % de carbono

7212 91 90

– – – – Contendo, em peso, mais de 0,75 % de carbono

7213 99

– – Outros:

7213 99 10

– – – Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono

7214 10 00

– Forjados

7214 20 00

– Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem ou torcidos após a laminagem

7214 91 10

– – – Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono

7214 91 90

– – – Contendo, em peso, 0,25 % ou mais de carbono (CECA)

7214 99

– – Outros:

 

– – – Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

7214 99 10

– – – – Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto)

 

– – – – Outras, de secção circular de diâmetro:

7214 99 31

– – – – – Igual ou superior a 80 mm

7214 99 39

– – – – – Inferior a 80 mm

7214 99 50

– – – – Outros

 

– – – Contendo, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 %, de carbono:

 

– – – – De secção circular, de diâmetro:

7214 99 61

– – – – – Igual ou superior a 80 mm

7214 99 69

– – – – – Inferior a 80 mm

7214 99 80

– – – – Outros

7214 99 90

– – – Contendo, em peso, 0,6 % ou mais de carbono

7306 60 31

– – – – Não superior a 2 mm

7306 60 39

– – – – Superior a 2 mm

7306 60 90

– – – De outras secções

7306 90 00

– Outros

7326 90 97 00

– – – Outros

7408 11 00

– – Com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm

7408 19

– – Outros:

7408 19 10

– – – Com a maior dimensão da secção transversal superior a 0,5 mm

7408 19 90

– – – Com a maior dimensão da secção transversal não superior a 0,5 mm

7413 00 91

– – De cobre afinado

8544

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão

 

– Fios para bobinar:

8544 11

– – De cobre:

8544 11 10

– – – Envernizados ou esmaltados

8544 11 90

– – – Outros

8544 19

– – Outros:

8544 19 10

– – – Envernizados ou esmaltados

8544 19 90

– – – Outros

8544 20 00

– Cabos coaxiais e outros condutores eléctricos coaxiais

8544 59 10

– – – Fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm

 

– – – Outros

8544 59 20

– – – – Para tensão de 1 000 V

8544 59 80

– – – – Para tensões superiores a 80 V mas inferiores a 1 000 V

8544 60

– Outros condutores eléctricos, para tensões superiores a 1 000 V:

8544 60 10

– – Com condutores de cobre

8544 60 90

– – Com outros condutores

9403 30

– Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios:

 

– – De altura não superior a 80 cm:

9403 30 11

– – – Secretárias

9403 30 19

– – – Outros

 

– – De altura superior a 80 cm:

9403 30 91

– – – Armários de portas, taipais ou abas; Armários, classificadores e outros ficheiros

9403 30 99

– – – Outros

9403 40

– Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas:

9403 40 10

– – Elementos para cozinhas

9403 40 90

– – Outros:

9403 60 30

– – Móveis de madeira, do tipo utilizado em armazéns

ANEXO II (a)

CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

[referidos na alínea a) do n.o 3 do artigo 27.o]

Isenção de direitos, sem limites quantitativos, na data de entrada em vigor do acordo:

Código SH (1)

Designação

0101 10 10

CAVALOS

0101 10 90

MUARES

0102 10 10

NOVILHAS (BOVINOS FÊMEAS QUE NUNCA TENHAM PARIDO, REPRODUTORAS)

0102 10 30

VACAS (EXPT. NOVILHAS) (BOVINOS FÊMEAS, REPRODUTORAS)

0102 10 90

ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA (EXPT. NOVILHAS E VACAS)

0102 90 29

BOVINOS DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS, DE PESO > 80 KG E <= 160 KG (EXPT. DESTINADOS A ABATE, BEM COMO REPRODUTORES DE RAÇA PURA)

0103 10 00

ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, REPRODUTORES, DE RAÇA PURA

0103 91 10

SUÍNOS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, COM UM PESO < 50 KG (EXPT. REPRODUTORES DE RAÇA PURA)

0103 91 90

SUÍNOS, DAS ESPÉCIES NÃO DOMÉSTICAS, COM UM PESO < 50 KG

0103 92 11

BÁCORAS VIVAS QUE TENHAM PARIDO PELO MENOS UMA VEZ, COM PESO >= 160 KG (EXPT. REPRODUTORES DE RAÇA PURA)

0103 92 19

ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA DE PESO IGUAL OU SUPERIOR A 50 KG (EXCEPTO BÁCORAS QUE TENHAM PARIDO PELO MENOS UMA VEZ E COM PESO MÍNIMO DE 160 KG E REPRODUTORES DE RAÇA PURA)

0103 92 90

SUÍNOS, DAS ESPÉCIES NÃO DOMÉSTICAS, COM UM PESO >= 50 KG

0104 10 10

ANIMAIS DA ESPÉCIE OVINA, REPRODUTORES DE RAÇA PURA

0104 10 30

BORREGOS, ATÉ UM ANO DE IDADE (EXPT. REPRODUTORES DE RAÇA PURA)

0104 10 80

ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE OVINA (EXPT. BORREGOS E REPRODUTORES DE RAÇA PURA)

0104 20 10

ANIMAIS DA ESPÉCIE CAPRINA, REPRODUTORES DE RAÇA PURA

0104 20 90

ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE CAPRINA (EXCEPTO REPRODUTORES DE RAÇA PURA)

0105 11 11

PINTOS-FÊMEAS PARA SELECÇÃO E MULTIPLICAÇÃO, DE RAÇAS POEDEIRAS, DE PESO <= 185 G

0105 11 19

PINTOS-FÊMEAS PARA SELECÇÃO E MULTIPLICAÇÃO, DE PESO <= 185 G (EXPT. DE RAÇAS POEDEIRAS)

0105 11 91

AVES DE CAPOEIRA VIVAS, DE RAÇAS POEDEIRAS, DE PESO <= 185 G (EXPT. PINTOS-FÊMEAS PARA SELECÇÃO E MULTIPLICAÇÃO)

0105 11 99

GALINHAS DE CAPOEIRA VIVAS, DE PESO <= 185 G (EXPT. PERUAS, PINTADAS, PINTOS-FÊMEAS PARA SELECÇÃO E MULTIPLICAÇÃO E RAÇAS POEDEIRAS)

0105 12 00

PERÚS VIVOS DA ESPÉCIE DOMÉSTICA, DE PESO <= 185 G

0105 19 20

GANSOS VIVOS DA ESPÉCIE DOMÉSTICA, DE PESO <= 185 G

0105 19 90

PATOS E PINTADAS, VIVOS, DA ESPÉCIE DOMÉSTICA, DE PESO =< 185 G

0105 92 00

GALOS E GALINHAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS, COM UM PESO > 185 G MAS <= 2 KG

0106 11 00

PRIMATAS VIVOS

0106 19 10

COELHOS DOMÉSTICOS, VIVOS

0106 19 90

MAMÍFEROS, VIVOS (EXPT. PRIMATAS, BALEIAS, GOLFINHOS E BOTOS [MAMÍFEROS DA ORDEM DOS CETÁCEOS], MANATINS E DUGONGUES [MAMÍFEROS DA ORDEM DOS SIRÉNIOS], ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA, MUAR, BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA E COELHOS DOMÉSTICOS)

0106 20 00

RÉPTEIS, INCL. SERPENTES E TARTARUGAS DO MAR, VIVOS

0106 31 00

AVES DE RAPINA VIVAS

0106 32 00

PSITACÍDIOS VIVOS, INCL. PAPAGAIOS, PERIQUITOS, ARARAS E CATATUAS

0106 39 10

POMBOS, VIVOS

0106 39 90

AVES VIVAS (EXPT. AVES DE RAPINA E PSITACÍDIOS, INCL. PAPAGAIOS, PERIQUITOS, ARARAS E CATATUAS; POMBOS)

0106 90 00

ANIMAIS, VIVOS (EXPT. MAMÍFEROS, RÉPTEIS, AVES, PEIXES, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, BEM COMO CULTURAS DE MICRORGANISMOS SEMELHANTES)

0205 00 11

CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE CAVALAR, FRESCAS OU REFRIGERADAS

0205 00 19

CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE CAVALAR, CONGELADAS

0205 00 20

CARNES FRESCAS OU REFRIGERADAS

0205 00 80

CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE CAVALAR, CONGELADAS

0205 00 90

CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

0206 10 10

MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE BOVINOS, FRESCAS OU REFRIGERADAS, DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS

0206 29 10

MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE BOVINOS, CONGELADAS, DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS (EXPT. LÍNGUAS E FÍGADOS)

0206 30 00

COMESTÍVEIS, FRESCAS OU REFRIGERADAS

0206 41 00

FÍGADOS COMESTÍVEIS, CONGELADOS

0206 80 10

MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS OU REFRIGERADAS, DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS

0206 90 10

MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, CONGELADAS, DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS

0404 10 02

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS < 1,5 %

0404 10 04

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, > 1,5 E <= 27 %

0404 10 06

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 %

0404 10 12

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] > 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 1,5 %

0404 10 14

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] > 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, > 1,5 E <= 27 %

0404 10 16

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] > 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 %

0407 00 11

OVOS DE PERÚA OU GANSO, PARA INCUBAÇÃO

0407 00 19

OVOS DE AVES DE CAPOEIRA, PARA INCUBAÇÃO (EXPT. PERÚA OU GANSO)

0410 00 00

OVOS DE TARTARUGA, NINHOS DE AVES E OUTROS PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, N.E.

0504 00 00

TRIPAS, BEXIGAS E BUCHOS DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM BOCADOS, COM EXCEPÇÃO DOS DE PEIXE

0601 10 10

BOLBOS DE JACINTOS, EM REPOUSO VEGETATIVO

0601 10 20

BOLBOS DE NARCISOS, EM REPOUSO VEGETATIVO

0601 10 30

BOLBOS DE TÚLIPAS, EM REPOUSO VEGETATIVO

0601 10 40

BOLBOS DE GLADÍOLOS, EM REPOUSO VEGETATIVO

0601 10 90

BOLBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO (EXPT. OS COMESTÍVEIS, JACINTOS, NARCISOS, TÚLIPAS, GLADÍOLOS, MUDAS, PLANTAS E RAÍZES DE CHICÓRIA)

0601 20 10

PLANTAS E RAÍZES DE CHICÓRIA (EXPT. RAÍZES DE CHICÓRIA DA VARIEDADE CHICHORIUM INTYBUS SATIVUM)

0601 20 30

BOLBOS DE ORQUÍDEAS, JACINTOS, NARCISOS E TÚLIPAS, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR

0601 20 90

BOLBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS E RIZOMAS, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR (EXPT. OS COMESTÍVEIS, BEM COMO ORQUÍDEAS, JACINTOS, NARCISOS, TÚLIPAS, MUDAS, PLANTAS E RAÍZES DE CHICÓRIA)

0602 10 90

ESTACAS NÃO ENRAIZADAS E ENXERTOS (EXPT DE VIDEIRA)

0602 20 90

ÁRVORES, ARBUSTOS E SILVADOS, ENXERTADOS OU NÃO, DE FRUTOS COMESTÍVEIS (EXPT. MUDAS DE VIDEIRA)

0602 30 00

RODODENDROS E AZÁLEAS, ENXERTADOS OU NÃO

0602 40 10

ROSEIRAS, ENXERTADAS OU NÃO

0602 40 90

ROSEIRAS ENXERTADAS

0602 90 10

MICÉLIOS DE COGUMELOS

0602 90 20

MUDAS DE ANANÁS (ABACAXI)

0602 90 30

MUDAS DE PRODUTOS HORTÍCOLAS E DE MORANGUEIROS

0602 90 41

ÁRVORES FLORESTAIS VIVAS

0602 90 45

ESTACAS ENRAIZADAS E MUDAS JOVENS, DE ÁRVORES E DE ARBUSTOS DE AR LIVRE (EXPT. AS ÁRVORES E ARBUSTOS DE FRUTOS COMESTÍVEIS E FLORESTAIS)

0602 90 49

ÁRVORES E ARBUSTOS DE AR LIVRE, INCL. AS SUAS RAÍZES VIVAS (EXPT. ESTACAS, ENXERTOS E MUDAS JOVENS, ÁRVORES E ARBUSTOS DE FRUTOS COMESTÍVEIS E FLORESTAIS)

0602 90 51

PLANTAS VIVAZES DE AR LIVRE

0602 90 59

PLANTAS VIVAZES DE AR LIVRE, VIVAS, INCL. AS SUAS RAÍZES, N.E.

0602 90 70

ESTACAS ENRAIZADAS E MUDAS JOVENS, DE INTERIOR, EXCEPTO CACTOS

0602 90 91

PLANTAS DE FLORES, DE INTERIOR, EM BOTÃO OU EM FLOR, EXCEPTO CACTOS

0602 90 99

PLANTAS E CACTOS DE INTERIOR, VIVAS (EXPT. ESTACAS, MUDAS JOVENS E PLANTAS DE FLORES, EM BOTÃO OU EM FLOR)

0701 10 00

BATATA DE SEMENTE

0703 20 00

ALHOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS

0705 21 00

WITLOOF (CICHORIUM INTYBUS VAR. FOLIOSUM), FRESCA OU REFRIGERADA

0706 90 30

RÁBANOS (COCHLEARIA ARMORACIA), FRESCOS OU REFRIGERADOS

0709 51 00

COGUMELOS DO GÉNERO AGARICUS, FRESCOS OU REFRIGERADOS

0709 59 10

CANTARELOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS

0709 59 30

CEPES, FRESCOS OU REFRIGERADOS

0709 59 90

COGUMELOS, COMESTÍVEIS, FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. CANTARELOS, CEPES E COGUMELOS DO GÉNERO «AGARICUS», ASSIM COMO TRUFAS)

0711 51 00

COGUMELOS DA ESPÉCIE AGARICUS, CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, P.EX. COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO, MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO

0711 90 10

PIMENTOS DOS GÉNEROS CAPSICUM OU PIMENTA, CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO (EXCEPTO PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES)

0711 90 50

CEBOLAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO

0711 90 80

PRODUTOS HORTÍCOLAS, CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO [EXPT. AZEITONAS, ALCAPARRAS, PEPINOS E PEPININHOS (CORNICHÕES), COGUMELOS E TRUFAS]

0712 31 00

COGUMELOS DO GÉNERO AGARICUS, SECOS, INTEIROS, CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO

0712 32 00

COGUMELOS SILVESTRES (AURICULARIA SPP.), SECOS, INTEIROS, CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO

0712 33 00

COGUMELOS (TREMELLA SPP.), SECOS, INTEIROS, CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO

0712 39 00

COGUMELOS E TRUFAS, SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO (EXPT. COGUMELOS DO GÉNERO «AGARICUS», ORELHAS-DE-JUDAS «AURICULARIA SPP.», ASSIM COMO TREMELAS «TREMELLA SPP.»)

0713 10 10

ERVILHAS «PISUM SATIVUM», SECAS, EM GRÃO, DESTINADAS A SEMENTEIRA

0713 33 10

FEIJÃO COMUM «PHASEOLUS VULGARIS» SECO, EM GRÃO, MESMO PELADO OU PARTIDO (EXPT. O DESTINADO A SEMENTEIRA)

0713 40 00

LENTILHAS, SECAS, EM GRÃO, MESMO PELADAS OU PARTIDAS

0713 50 00

FAVAS (VICIA FABA VAR. MAJOR) E FAVA FORRAGEIRA (VICIA FABA VAR. EQUINA, VICIA FABA VAR. MINOR), MESMO PELADAS OU PARTIDAS

0713 90 00

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE VAGEM, SECOS, DESCASCADOS

0713 90 10

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE VAGEM, SECOS, DESCASCADOS, DESTINADOS A SEMENTEIRA (EXPT. ERVILHAS, GRÃO-DE-BICO, FEIJÕES, LENTILHAS, FAVAS E FAVA FORRAGEIRA)

0713 90 90

LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS (EXPT.DESTINADOS A SEMENTEIRA E ERVILHAS, GRÃO-DE-BICO, FEIJÕES, LENTILHAS, FAVAS E FAVA FORRAGEIRA)

0714 10 10

PELLETS OBTIDOS A PARTIR DE FARINHAS E SÊMOLAS DE MANDIOCA

0714 10 91

RAÍZES DE MANDIOCA, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA CONSUMO HUMANO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO =< 28 KG, FRESCAS E INTEIRAS OU CONGELADAS SEM PELE, MESMO CORTADAS EM PEDAÇOS

0714 10 99

RAÍZES DE MANDIOCA, FRESCAS OU SECAS E INTEIRAS OU CORTADAS EM PEDAÇOS, (EXPT. 0714 10 10 E 0714 10 91)

0714 20 10

BATATAS-DOCES FRESCAS, INTEIRAS, DESTINADAS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

0714 20 90

BATATAS DOCES, SECAS

0714 90 11

RAÍZES E TUBÉRCULOS DE ARARUTA, SALEPO E SEMELHANTES, FRESCAS E INTEIRAS OU CONGELADAS, SEM PELE (EXPT. MANDIOCA E BATATA DOCE), DE ELEVADO TEOR DE AMIDO, MESMO CORTADAS EM PEEDAÇOS OU FATIAS, DESTINADAS À ALIMENTAÇÃO HUMANA, EM EMBALAGENS =< 28 KG

0714 90 19

RAÍZES E TUBÉRCULOS DE ARARUTA, SALEPO E SEMELHANTES (EXPT. MANDIOCA E BATATA DOCE), DE ELEVADO TEOR DE AMIDO (EXPT. 0714 90 11)

0714 90 90

RAÍZES E TUBÉRCULOS COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA (EXPT. 0714 10 10 A 0714 90 10)

0801 22 00

CASTANHA DO BRASIL, FRESCA OU SECA, SEM CASCA

0802 11 10

AMÊNDOAS AMARGAS, FRESCAS OU SECAS, COM CASCA

0802 11 90

AMÊNDOAS, FRESCAS OU SECAS, COM CASCA (EXPT. AMARGAS)

0802 12 10

AMÊNDOAS AMARGAS, FRESCAS OU SECAS, SEM CASCA

0802 12 90

AMÊNDOAS, FRESCAS OU SECAS, SEM CASCA (EXPT. AMARGAS)

0802 90 20

NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E NOZES PÉCAN, MESMO SEM CASCA OU PELADAS

0802 90 50

PINHÕES, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS

0802 90 60

NOZES DE MACADÂMIA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS

0803 00 90

BANANAS, SECAS, INCLUINDO OS PLÁTANOS (PLANTAINS)

0804 40 00

ABACATES, FRESCOS OU SECOS

0805 40 00

TORANJAS, FRESCAS OU SECAS

0805 90 00

CITRINOS, FRESCOS OU SECOS (EXPT. LARANJAS, LIMÕES «CITRUS LIMON, CITRUS LIMONUM», LIMAS «CITRUS AURANTIFOLIA, CITRUS LATIFOLIA», TORANJAS [GRAPEFRUIT], MANDARINAS, INCL. TANGERINAS E SATSUMAS, CLEMENTINAS, WILKINGS E OUTROS CITRINOS HÍBRIDOS SEMELHANTES)

0806 20 11

UVAS SECAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO =< 2 KG

0806 20 12

SULTANAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO =< 2 KG

0806 20 18

UVAS, SECAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO = < 2 KG (EXPT. UVAS DE CORINTO E SULTANAS)

0806 20 91

UVAS SECAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 2 KG

0806 20 92

SULTANAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 2 KG

0806 20 98

UVAS, SECAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 2 KG (EXPT. UVAS DE CORINTO E SULTANAS)

0810 30 30

GROSELHAS DE CACHOS VERMELHOS, FRESCAS

0810 40 10

AIRELAS (FRUTOS DO VACCINIUM VITIS-IDAEA)

0810 60 00

DURIANGOS, FRESCOS

0811 20 11

FRAMBOESAS, AMORAS, INCL. AS SILVESTRES, AMORAS-FRAMBOESAS E GROSELHAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR DE AÇÚCARES > 13 %

0811 20 19

FRAMBOESAS, AMORAS, INCL. AS SILVESTRES, AMORAS-FRAMBOESAS E GROSELHAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR DE AÇÚCARES =< 13 %

0811 20 39

GROSELHAS DE CACHOS NEGROS [CASSIS], MESMO COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR

0811 90 11

GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS [MAMÕES], TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA, MESMO COZIDOS

0811 90 31

GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS [MAMÕES], TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA, NÃO COZIDOS OU COZIDOS

0812 90 10

DAMASCOS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO

0812 90 30

PAPAIAS (MAMÕES), CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO

0812 90 40

MIRTILOS (FRUTOS DO VACCINIUM MYRTILLUS), CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO

0812 90 50

GROSELHAS DE CACHOS NEGROS [CASSIS], CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO

0812 90 60

FRAMBOESAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO

0812 90 70

GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO

0813 50 19

MISTURAS DE DAMASCOS, MAÇÃS, PÊSSEGOS, INCLUÍDAS AS NECTARINAS, PÊRAS, PAPAIAS (MAMÕES) OU OUTRAS FRUTAS SECAS, N.E., INCLUÍDAS AS AMEIXAS (EXPT. MISTURAS DE FRUTAS DE CASCA RIJA)

0813 50 31

MISTURAS EXCLUSIVAMENTE DE COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA

0813 50 39

MISTURAS EXCLUSIVAMENTE DE FRUTAS DE CASCA RIJA, COMESTÍVEIS, DAS POSIÇÕES 0801 E 0802 (EXPT. COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA)

0813 50 91

MISTURAS DE FRUTA SECA, N.E. (EXPT. AMEIXAS OU FIGOS)

0814 00 00

CASCAS DE CITRINOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO

0901 90 10

CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ

0908 10 00

NOZ MOSCADA

0908 20 00

MACIS

0908 30 00

AMOMOS E CARDAMOMOS

1001 90 10

ESPELTA, DESTINADA A SEMENTEIRA

1006 10 10

ARROZ COM CASCA, DESTINADO A SEMENTEIRA

1006 10 21

ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS REDONDOS, ESTUFADO (PARBOILED)

1006 10 23

ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS MÉDIOS, ESTUFADO (PARBOILED)

1006 10 25

ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2 MAS < 3

1006 10 27

ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3

1006 10 92

ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS REDONDOS (EXPT. ESTUFADO [«PARBOILED»], BEM COMO O DESTINADO A SEMENTEIRA)

1006 10 94

ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS MÉDIOS (EXPT. ESTUFADO [«PARBOILED»], BEM COMO O DESTINADO A SEMENTEIRA)

1006 10 96

ARROZ COM CASCA [ARROZ PADDY], DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2 MAS < 3 (EXPT. ESTUFADO [«PARBOILED»], BEM COMO O DESTINADO A SEMENTEIRA)

1006 10 98

ARROZ COM CASCA [ARROZ PADDY], DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3 (EXPT. ESTUFADO [«PARBOILED»], BEM COMO O DESTINADO A SEMENTEIRA)

1006 20 11

ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS REDONDOS, ESTUFADO (PARBOILED)

1006 20 13

ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS MÉDIOS, ESTUFADO (PARBOILED)

1006 20 15

ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS < 3

1006 20 17

ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3

1006 20 92

ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS REDONDOS [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)]

1006 20 94

ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS MÉDIOS [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)]

1006 20 96

ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS < 3, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)]

1006 20 98

ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3 [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)],

1006 30 21

ARROZ SEMIBRANQUEADO DE GRÃOS REDONDOS, ESTUFADO (PARBOILED)

1006 30 23

ARROZ SEMIBRANQUEADO DE GRÃOS MÉDIOS, ESTUFADO (PARBOILED)

1006 30 25

ARROZ SEMIBRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS < 3

1006 30 27

ARROZ SEMIBRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3

1006 30 42

ARROZ SEMIBRANQUEADO DE GRÃOS REDONDOS, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)]

1006 30 44

ARROZ SEMIBRANQUEADO DE GRÃOS MÉDIOS, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)]

1006 30 46

ARROZ SEMIBRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS < 3, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)]

1006 30 48

ARROZ SEMIBRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 3, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)]

1006 30 61

ARROZ BRANQUEADO DE GRÃOS REDONDOS, ESTUFADO (PARBOILED)

1006 30 63

ARROZ BRANQUEADO DE GRÃOS MÉDIOS, ESTUFADO (PARBOILED)

1006 30 65

ARROZ BRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS < 3

1006 30 67

ARROZ BRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3

1006 30 92

ARROZ BRANQUEADO DE GRÃOS REDONDOS, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)]

1006 30 94

ARROZ BRANQUEADO DE GRÃOS MÉDIOS, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)]

1006 30 96

ARROZ BRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS < 3 [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)]

1006 30 98

ARROZ BRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)]

1006 40 00

ARROZ EM TRINCAS

1007 00 10

SORGO DE GRÃO HÍBRIDO, DESTINADO A SEMENTEIRA

1007 00 90

SORGO DE GRÃO (EXPT. HÍBRIDO DESTINADO A SEMENTEIRA)

1008 10 00

TRIGO MOURISCO

1008 20 00

PAINÇO (EXPT. SORGO DE GRÃO)

1008 30 00

ALPISTA

1008 90 10

TRITICALE

1008 90 90

CEREAIS (EXPT. TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO, CENTEIO, CEVADA, AVEIA, MILHO, ARROZ, TRIGO MOURISCO, PAINÇO, ALPISTA, TRITICALE E SORGO DE GRÃO)

1102 90 30

FARINHA DE AVEIA

1103 19 10

GRUMOS E SÊMOLAS DE CENTEIO

1103 19 30

GRUMOS E SÊMOLAS DE CEVADA

1103 19 40

GRUMOS E SÊMOLAS DE AVEIA

1103 19 50

GRUMOS E SÊMOLAS DE ARROZ

1103 20 10

PELLETS DE CENTEIO

1103 20 20

PELLETS DE CEVADA

1103 20 30

PELLETS DE AVEIA

1103 20 40

PELLETS DE MILHO

1103 20 50

PELLETS DE ARROZ

1103 20 60

PELLETS DE TRIGO

1103 20 90

PELLETS DE CEREAIS (EXPT. CENTEIO, CEVADA, AVEIA, MILHO, ARROZ E TRIGO)

1104 12 10

GRÃOS DE AVEIA ESMAGADOS

1104 19 30

GRÃOS DE AVEIA ESMAGADOS OU EM FLOCOS

1104 19 61

GRÃOS DE CEVADA ESMAGADOS

1104 19 69

GRÃOS DE CEVADA EM FLOCOS

1104 19 91

FLOCOS DE ARROZ

1104 22 20

GRÃOS DE AVEIA, DESCASCADOS (EM PELÍCULA OU PELADOS), (EXPT. DESPONTADOS)

1104 22 30

GRÃOS DE AVEIA, DESCASCADOS, CORTADOS OU PARTIDOS

1104 22 50

GRÃOS DE AVEIA EM PÉROLAS

1104 22 90

GRÃOS DE AVEIA PARTIDOS

1104 22 98

GRÃOS DE AVEIA TRABALHADOS (EXPT. DESPONTADOS, DESCASCADOS [EM PELÍCULA OU PELADOS], DESCASCADOS E CORTADOS OU PARTIDOS [DENOMINADOS «GRÜTZE OU GRUTTEN», EM PÉROLAS, BEM COMO APENAS PARTIDOS)

1104 23 30

GRÃOS DE MILHO, EM PÉROLAS

1104 23 90

GRÃOS DE MILHO, PARTIDOS

1104 29 01

GRÃOS DE CEVADA, DESCASCADOS OU PELADOS

1104 29 03

GRÃOS DE CEVADA, DESCASCADOS E CORTADOS OU PARTIDOS («GRÜTZE» OU «GRUTTEN»]

1104 29 05

GRÃOS DE CEVADA, EM PÉROLAS

1104 29 07

GRÃOS DE CEVADA, APENAS PARTIDOS

1104 29 09

OUTROS GRÃOS DE CEVADA (EXPT. DESCASCADOS [EM PELÍCULA OU PELADOS] E CORTADOS OU PARTIDOS [DENOMINADOS GRÜTZE OU GRUTTEN], EM PÉROLAS, ASSIM COMO APENAS PARTIDOS)

1104 29 11

GRÃOS DE TRIGO, DESCASCADOS OU PELADOS

1104 29 15

GRÃOS DE CENTEIO, DESCASCADOS, EM PELÍCULA OU PELADOS

1104 29 19

GRÃOS DE CEREAIS, DESCASCADOS, EM PELÍCULA OU PELADOS (EXPT. DE CEVADA, DE AVEIA, DE MILHO, DE ARROZ, DE TRIGO E DE CENTEIO)

1104 29 31

GRÃOS DE TRIGO, EM PÉROLAS

1104 29 35

GRÃOS DE CENTEIO, EM PÉROLAS

1104 29 51

GRÃOS DE TRIGO, SOMENTE PARTIDOS

1104 29 55

GRÃOS DE CENTEIO, SOMENTE PARTIDOS

1104 29 59

OUTROS GRÃOS, APENAS PARTIDOS (EXPT. CEVADA, AVEIA, MILHO, TRIGO E CENTEIO)

1104 29 81

GRÃOS DE TRIGO (EXPT. DESCASCADOS E CORTADOS OU PARTIDOS, EM PÉROLAS, ASSIM COMO APENAS PARTIDOS)

1104 29 85

GRÃOS DE CENTEIO (EXPT. DESCASCADOS E CORTADOS OU PARTIDOS, EM PÉROLAS, ASSIM COMO APENAS PARTIDOS)

1104 30 10

GERMES DE TRIGO, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS

1105 10 00

FARINHA E SÊMOLA DE BATATAS

1105 20 00

FLOCOS, GRÂNULOS E PELLETS, DE BATATAS

1106 10 00

FARINHA E SÊMOLA DE ERVILHAS, FEIJÃO, LENTILHAS E OUTROS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 0713

1106 20 10

FARINHA E SÊMOLA DESNATURADA DE SAGU OU DE RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TOPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA

1106 20 90

FARINHA E SÊMOLA DESNATURADA DE SAGU E DE RAÍZES OU TUBÉRCULOS DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TOPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA (EXPT. DESNATURADA)

1106 30 10

FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS DE BANANAS

1106 30 90

FARINHA, SÊMOLA E PÓ DE PRODUTOS DO CAPÍTULO 8 «TODOS OS TIPOS DE FRUTOS COMESTÍVEIS» (EXPT. BANANAS)

1107 10 11

MALTE DE TRIGO, SOB A FORMA DE FARINHA (EXPT. TORRADO)

1107 10 19

MALTE DE TRIGO (EXPT. FARINHA E TORRADO)

1107 10 91

MALTE SOB A FORMA DE FARINHA (EXPT. TORRADO E DE TRIGO)

1107 10 99

MALTE (EXPT. TORRADO, TRIGO E FARINHA)

1107 20 00

MALTE TORRADO

1108 19 10

AMIDO DE ARROZ

1108 20 00

INULINA

1109 00 00

GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO

1201 00 10

SOJA DESTINADA A SEMENTEIRA

1201 00 90

SOJA (EXPT. DESTINADA A SEMENTEIRA)

1202 10 10

AMENDOINS COM CASCA, DESTINADOS A SEMENTEIRA

1203 00 00

COPRA

1204 00 10

LINHAÇA, DESTINADA A SEMENTEIRA

1204 00 90

LINHAÇA (EXPT. DESTINADA A SEMENTEIRA)

1205 10 10

SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «QUE FORNECEM UM ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %, E UM COMPONENTE SÓLIDO QUE CONTÉM < 30 MICROMOLES/G DE GLUCOSINOLATOS», DESTINADAS A SEMENTEIRA

1205 10 90

SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «QUE FORNECEM UM ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %, E UM COMPONENTE SÓLIDO QUE CONTÉM < 30 MICROMOLES/G DE GLUCOSINOLATOS», MESMO TRITURADAS (EXPT. AS DESTINADAS A SEMENTEIRA)

1205 90 00

SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA COM ALTO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «QUE FORNECEM UM ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >= 2 %, E UM COMPONENTE SÓLIDO QUE CONTÉM >= 30 MICROMOLES/G DE GLUCOSINOLATOS», MESMO TRITURADAS

1206 00 10

SEMENTES DE GIRASSOL, DESTINADAS A SEMENTEIRA

1206 00 91

SEMENTES DE GIRASSOL, DESCASCADAS OU COM CASCA ESTRIADA CINZENTO E BRANCO (EXPT. AS DESTINADAS A SEMENTEIRA)

1206 00 99

SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS (EXPT. AS DESTINADAS A SEMENTEIRA, DESCASCADAS OU COM CASCA ESTRIADA CINZENTO E BRANCO)

1207 10 10

NOZES E AMÊNDOAS DE PALMISTE, DESTINADAS A SEMENTEIRA

1207 10 90

NOZES E AMÊNDOAS DE PALMISTE (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA)

1207 20 10

SEMENTES DE ALGODÃO, DESTINADAS A SEMENTEIRA

1207 20 90

SEMENTES DE ALGODÃO (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA)

1207 30 10

SEMENTES DE RÍCINO, DESTINADAS A SEMENTEIRA

1207 30 90

SEMENTES DE RÍCINO (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA)

1207 40 10

SEMENTES DE GERGELIM, DESTINADAS A SEMENTEIRA

1207 40 90

SEMENTES DE GERGELIM (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA)

1207 50 10

SEMENTES DE MOSTARDA, DESTINADAS A SEMENTEIRA

1207 50 90

SEMENTES DE MOSTARDA (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA)

1207 60 10

SEMENTES DE CÁRTAMO, DESTINADAS A SEMENTEIRA

1207 60 90

SEMENTES DE CÁRTAMO (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA)

1207 91 10

SEMENTES DE DORMIDEIRA OU PAPOILA, DESTINADAS A SEMENTEIRA

1207 91 90

SEMENTES DE DORMIDEIRA OU PAPOILA (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA)

1207 99 20

SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, DESTINADOS A SEMENTEIRA (EXPT. FRUTAS DE CASCA RIJA, COMESTÍVES, AZEITONA, SOJA, AMENDOINS, COPRA, SEMENTES DE LINHO [LINHAÇA], DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, DE GIRASSOL, NOZES E AMÊNDOAS DE PALMISTE, SEMENTES DE ALGODÃO, DE RÍCINO, DE GERGELIM, DE MOSTARDA, DE CÁRTAMO)

1207 99 91

SEMENTES DE CÂNHAMO (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA)

1207 99 98

SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS (EXPT. PARA SEMENTEIRA E FRUTAS DE CASCA RIJA, COMESTÍVES, AZEITONA, SOJA, AMENDOINS, COPRA, SEMENTES DE LINHO [LINHAÇA], DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, DE GIRASSOL, NOZES E AMÊNDOAS DE PALMISTE, SEMENTES DE ALGODÃO, DE RÍCINO, DE GERGELIM, DE MOSTARDA, DE CÁRTAMO)

1208 10 00

FARINHAS DE SOJA

1208 90 00

FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS (EXPT. FARINHA DE MOSTARDA E FARINHA DE SOJA)

1209 10 00

SEMENTES DE BETERRABA SACARINA, DESTINADAS A SEMENTEIRA

1209 21 00

SEMENTES DE LUZERNA, DESTINADAS A SEMENTEIRA

1209 22 10

SEMENTES DE TREVO VIOLETA (TRIFOLIUM PRATENSE L.), DESTINADAS A SEMENTEIRA

1209 22 80

SEMENTES DE TREVO (TRIFOLIUM SPP.), DESTINADAS A SEMENTEIRA [EXPT. DE TREVO VIOLETA (TRIFOLIUM PRATENSE L)]

1209 23 11

SEMENTES DE FESTUCA DOS PRADOS, DESTINADAS A SEMENTEIRA

1209 23 15

SEMENTES DE FESTUCA VERMELHA, DESTINADAS A SEMENTEIRA

1209 23 80

SEMENTES DE FESTUCA, DESTINADAS A SEMENTEIRA (EXPT. DE FESTUCA DOS PRADOS «FESTUCA PRATENSIS HUDS» E DE FESTUCA VERMELHA «FESTUCA RUBRA L.»)

1209 24 00

SEMENTES DE PASTO DOS PRADOS DO KENTUCKY, DESTINADAS A SEMENTEIRA

1209 25 10

SEMENTES DE AZEVÉM ANUAL OU ERVA CASTELHANA (LOLIUM MULTIFLORUM LAM.), DESTINADAS A SEMENTEIRA

1209 25 90

SEMENTES DE AZEVÉM PERENE (LOLIUM PERENNE L.), DESTINADAS A SEMENTEIRA

1209 26 00

SEMENTES DE FLÉOLO DOS PRADOS, DESTINADAS A SEMENTEIRA

1209 29 10

SEMENTES DE ERVILHACA, SEMENTES DAS ESPÉCIES «POA PALUSTRIS L.» E «POA TRIVIALIS L.», SEMENTES DE DACTILO «DACTYLIS GLOMERATA L.», BEM COMO SEMENTES DE AGROSTIS «AGROSTIDES», PARA SEMENTEIRA

1209 29 50

SEMENTES DE TREMOÇO, DESTINADAS A SEMENTEIRA

1209 29 60

SEMENTES DE BETERRABA, DESTINADAS A SEMENTEIRA (EXPT. SEMENTES DE BETERRABA SACARINA)

1209 29 80

SEMENTES DE PLANTAS FORRAGEIRAS, DESTINADAS A SEMENTEIRA [EXPT. TRIGO E SEMENTES DE TRIGO, SEMENTES DE LUZERNA, DE TREVO (TRIFOLIUM SPP.), DE FESTUCA, DE PASTO DOS PRADOS DO KENTUCKY «POA PRATENSIS L.», DE AZEVÉM PERENE (LOLIUM PERENNE L.) E DE FLÉOLO DOS PRADOS]

1209 30 00

SEMENTES DE PLANTAS HERBÁCEAS CULTIVADAS ESPECIALMENTE PELAS SUAS FLORES, PARA SEMENTEIRA

1209 91 10

SEMENTES DE COUVE-RÁBANO, DESTINADAS A SEMENTEIRA

1209 91 30

SEMENTES DE BETERRABAS PARA SALADAS OU DE BETERRABA

1209 91 90

SEMENTES DE PLANTAS HORTÍCOLAS, DESTINADAS A SEMENTEIRA (EXPT. COUVE-RÁBANO)

1209 99 10

SEMENTES FLORESTAIS, DESTINADAS A SEMENTEIRA

1209 99 91

SEMENTES DE PLANTAS NÃO HERBÁCEAS CULTIVADAS ESPECIALMENTE PELAS SUAS FLORES, PARA SEMENTEIRA

1209 99 99

SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, DESTINADOS A SEMENTEIRA (EXPT. PRODUTOS HORTÍCOLAS DE VAGEM E MILHO DOCE, CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS, CEREAIS, SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, BETERRABAS, PLANTAS FORRAGEIRAS, SEMENTES DE PLANTAS HORTÍCOLAS E SEMENTES FLORESTAIS

1210 10 00

CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS (EXPT. TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM PELLETS)

1210 20 10

CONES DE LÚPULO, TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM PELLETS, ENRIQUECIDOS EM LUPULINA; LUPULINA

1210 20 90

CONES DE LÚPULO, TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM PELLETS (EXPT. ENRIQUECIDOS EM LUPULINA)

1211 90 97

PLANTAS E PARTES DE PLANTAS

1212 10 10

ALFARROBA, FRESCA OU SECA, MESMO MOÍDA

1212 10 91

SEMENTES DE ALFARROBA, FRESCAS OU SECAS, NÃO DESCASCADAS, NEM PARTIDAS, NEM MOÍDAS

1212 10 99

SEMENTES DE ALFARROBA, FRESCAS OU SECAS, DESCASCADAS, PARTIDAS, OU MOÍDAS

1212 30 00

CAROÇOS E AMÊNDOAS DE DAMASCOS, PÊSSEGOS E AMEIXAS

1212 91 20

BETERRABA SACARINA, SECA, MESMO MOÍDA

1212 91 80

BETERRABA SACARINA, FRESCA, REFRIGERADA OU CONGELADA

1212 99 20

BETERRABA SACARINA, FRESCA, REFRIGERADA, CONGELADA OU SECA, MESMO MOÍDA

1212 99 80

CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS, INCL. RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS DA VARIADADE CICHORIUM INTYBUS SATIVUM, USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, N.E.

1213 00 00

PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM PELLETS

1214 10 00

FARINHA E PELLETS, DE LUZERNA

1214 90 10

RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS

1214 90 90

FENO, LUZERNA, TREVO, SANFENO,

1214 90 91

PELLETS DE FENO, TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES (EXPT. RUTABAGAS, BETERRABAS E RAÍZES FORRAGEIRAS)

1214 90 99

FENO, LUZERNA, TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES (EXPT. EM PELLETS, RUTABAGAS, BETERRABAS E RAÍZES FORRAGEIRAS E FARINHAS DE LUZERNA)

1301 10 00

GOMA-LACA NATURAL

1301 20 00

GOMA ARÁBICA

1301 90 10

«MÁSTIQUE DE QUIOS» (RESINA MÁSTIQUE DA ÁRVORE DA ESPÉCIE PISTACIA LENTISCUS)

1301 90 90

GOMAS, RESINAS E BÁLSAMOS NATURAIS (EXPT. GOMA ARÁBICA E MÁSTIQUE DE QUIOS (RESINA MÁSTIQUE DA ÁRVORE DA ESPÉCIE PISTACIA LENTISCUS)

1302 11 00

ÓPIO

1302 19 05

OLEORRESINAS DE BAUNILHA

1302 19 98

SUCOS E EXTRACTOS VEGETAIS (EXPT. ALCAÇUZ, LÚPULO, PIRETRO, RAÍZES DE PLANTAS QUE CONTENHAM ROTENONA, QUASSIA AMARA, ÓPIO, ALOÉ, SUCOS E EXTRACTOS VEGETAIS MISTURADOS ENTRE SI, PARA FABRICAÇÃO DE BEBIDAS OU DE PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS E PLANTAS MEDICINAIS)

1302 32 90

PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES DE SEMENTES DE GUARÁ, MESMO MODIFICADOS

1302 39 00

PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES DE VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS (EXPT. DE ALFARROBA, SEMENTES DE ALFARROBA, DE GUARÉ E DE ÁGAR-ÁGAR)

1501 00 11

BANHA E OUTRAS GORDURAS DE PORCO, FUNDIDAS, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES)

1501 00 90

GORDURAS DE AVES, FUNDIDAS, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES

1502 00 10

GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EM BRUTO OU FUNDIDAS, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES)

1502 00 90

GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EM BRUTO OU FUNDIDAS, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES (EXPT. DESTINADAS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS)

1503 00 11

ESTEARINA SOLAR E ÓLEO-ESTEARINA, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO, DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS

1503 00 19

ESTEARINA SOLAR E ÓLEO-ESTEARINA (EXPT. DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS, EMULSIONADOS, MISTURADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO)

1503 00 30

ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADO NEM MISTURADO, NEM PREPARADO DE OUTRO MODO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA)

1503 00 90

ÓLEO DE SEBO, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE BANHA DE PORCO (EXPT. EMULSIONADOS, MISTURADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO E ÓLEO DE SEBO DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS)

1504 10 10

ÓLEOS DE FÍGADOS DE PEIXE E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DE TEOR EM VITAMINA A <= 2 500 UNIDADES INTERNACIONAIS, POR GRAMA

1504 10 91

ÓLEOS DE FÍGADOS DE PEIXE E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DE ALABOTES (EXPT. ÓLEOS DE FÍGADOS DE PEIXE DE TEOR EM VITAMINA A NÃO SUPERIOR A 2 500 UNIDADES INTERNACIONAIS, POR GRAMA)

1504 10 99

ÓLEOS DE FÍGADOS DE PEIXE E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. ÓLEOS DE FÍGADOS DE PEIXE DE TEOR EM VITAMINA A NÃO SUPERIOR A 2 500 UNIDADES INTERNACIONAIS, POR GRAMA, E DE ALABOTES)

1504 20 10

FRACÇÕES SÓLIDAS DE GORDURAS E ÓLEOS, DE PEIXES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. ÓLEOS DE FÍGADOS)

1504 20 90

GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, DE PEIXES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. ÓLEOS DE FÍGADOS)

1504 30 10

FRACÇÕES SÓLIDAS DE GORDURAS E ÓLEOS DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS

1504 30 90

GORDURAS E ÓLEOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS

1507 10 10

ÓLEO DE SOJA EM BRUTO, MESMO DEGOMADO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA)

1507 10 90

ÓLEO DE SOJA EM BRUTO, MESMO DEGOMADO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS)

1507 90 10

ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA E ÓLEO EM BRUTO)

1507 90 90

ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS, QUIMICAMENTE MODIFICADO E EM BRUTO)

1508 10 10

ÓLEO DE AMENDOIM, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA)

1508 90 10

ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA E ÓLEO DE AMENDOIM EM BRUTO)

1511 10 10

ÓLEO DE PALMA, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA)

1511 10 90

ÓLEO DE PALMA, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS)

1511 90 11

FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE PALMA, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO <= 1 KG

1511 90 19

FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE PALMA, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO > 1 KG

1511 90 91

ÓLEO DE PALMA E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA E ÓLEO DE PALMA EM BRUTO)

1511 90 99

ÓLEO DE PALMA E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E ÓLEO DE PALMA EM BRUTO)

1512 11 10

ÓLEO DE GIRASSOL OU DE CÁRTAMO, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA)

1512 11 91

ÓLEO DE GIRASSOL, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS)

1512 11 99

ÓLEO DE CÁRTAMO, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS)

1512 19 10

ÓLEO DE GIRASSOL OU DE CÁRTAMO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA E ÓLEO EM BRUTO)

1512 19 90

SEMENTES DE GIRASSOL OU DE CÁRTAMO

1512 19 91

ÓLEO DE GIRASSOL E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO)

1512 19 99

ÓLEO DE CÁRTAMO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO)

1512 21 10

ÓLEO DE ALGODÃO, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA)

1512 21 90

ÓLEO DE ALGODÃO, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS)

1512 29 10

ÓLEO DE ALGODÃO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA E EM BRUTO)

1512 29 90

ÓLEO DE ALGODÃO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO)

1513 11 10

ÓLEO DE COCO, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA)

1513 11 91

ÓLEO DE COCO, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS)

1513 11 99

ÓLEO DE COCO, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS)

1513 19 11

FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE COCO, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG

1513 19 19

FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE COCO, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG

1513 19 30

ÓLEO DE COCO E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA)

1513 19 91

ÓLEO DE COCO E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO)

1513 19 99

ÓLEO DE COCO E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO)

1513 21 10

PALMISTE, EM BRUTO

1513 21 11

ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS)

1513 21 19

ÓLEO DE BABAÇU, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA)

1513 21 30

ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS)

1513 21 90

ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1KG (EXPT. ÓLEOS DESTINADO A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS)

1513 29 11

FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE =< 1 KG

1513 29 19

FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE > 1 KG

1513 29 30

ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA E EM BRUTO)

1513 29 50

ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO)

1513 29 90

PALMISTE, EM BRUTO

1513 29 91

ÓLEO DE PALMISTE E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO)

1513 29 99

ÓLEO DE BABAÇU E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO)

1514 11 10

ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %», EM BRUTO, DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA)

1514 11 90

ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %», EM BRUTO (EXPT. DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS)

1514 19 10

ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %», E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA)

1514 19 90

ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %», E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS E ÓLEOS EM BRUTO)

1514 91 10

ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM ELEVADO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >= 2 %», E ÓLEO DE MOSTARDA, EM BRUTO, DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA)

1514 91 90

ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM ELEVADO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >= 2 %», E ÓLEO DE MOSTARDA, EM BRUTO (EXPT. DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS)

1514 99 10

ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM ELEVADO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >=2 %», E ÓLEO DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES)

1514 99 90

ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM ELEVADO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >=2 %», E ÓLEO DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS E ÓLEOS EM BRUTO)

1515 11 00

ÓLEO DE LINHAÇA, EM BRUTO

1515 19 10

ÓLEO DE LINHAÇA E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E ÓLEOS EM BRUTO)

1515 19 90

ÓLEO DE LINHAÇA E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO)

1515 21 10

ÓLEO DE MILHO, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS)

1515 21 90

ÓLEO DE MILHO, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS)

1515 29 10

ÓLEO DE MILHO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E ÓLEO EM BRUTO)

1515 29 90

ÓLEO DE MILHO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO)

1515 30 10

ÓLEO DE RÍCINO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADO À PRODUÇÃO DO ÁCIDO AMINO-UNDECANÓICO, PARA FABRICAÇÃO DE FIBRAS SINTÉTICAS OU DE PLÁSTICOS

1515 30 90

ÓLEO DE RÍCINO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. DESTINADO À PRODUÇÃO DO ÁCIDO AMINO-UNDECANÓICO, PARA FABRICAÇÃO DE FIBRAS SINTÉTICAS OU DE PLÁSTICOS)

1515 40 00

ÓLEO DE TUNGUE E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADO, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADO

1515 50 11

ÓLEO DE GERGELIM, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS)

1515 50 19

ÓLEO DE GERGELIM, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS)

1515 50 91

ÓLEO DE GERGELIM E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. EM BRUTO)

1515 50 99

ÓLEO DE GERGELIM E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO)

1515 90 21

ÓLEO DE SEMENTES DE TABACO, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS)

1515 90 29

ÓLEO DE SEMENTES DE TABACO, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS)

1515 90 31

ÓLEO DE SEMENTES DE TABACO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E ÓLEO EM BRUTO)

1515 90 39

ÓLEO DE SEMENTES DE TABACO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO)

1515 90 40

ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS FIXOS, EM BRUTO, E RESPECTIVAS FRACÇÕES, PARA USOS INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, SOJA, AMENDOIM, AZEITONA, PALMA, GIRASSOL, CÁRDAMO, ALGODÃO, COCO, PALMISTE, BABAÇU, NABO SILVESTRE, COLZA E MOSTARDA)

1515 90 51

ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS FIXOS, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1KG (EXPT. PARA USOS INDUSTRIAIS E SOJA, AMENDOIM, AZEITONA, PALMA, GIRASSOL, CÁRDAMO, ALGODÃO, COCO, PALMISTE, BABAÇU, NABO SILVESTRE, COLZA, MOSTARDA E LINHAÇA)

1515 90 59

ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS FIXOS, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG, OU EM BRUTO, FLUIDOS (EXPT. OS DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS; SOJA, AMENDOIM, AZEITONA, PALMA, GIRASSOL, CÁRDAMO, ALGODÃO, COCO, PALMISTE, BABAÇU, NABO SILVESTRE)

1515 90 60

GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS (EXPT. QUIMICAMENTE MODIFICADOS), DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS; ÓLEOS E GORDURAS, EM BRUTO; SOJA, AMENDOIM, AZEITONA, PALMA, GIRASSOL, CÁRDAMO)

1515 90 91

ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS FIXOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, SÓLIDOS, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG, N.E. (EXPT. DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS E ÓLEOS E GORDURAS EM BRUTO)

1515 90 99

ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS FIXOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, SÓLIDOS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG, N.E. (EXPT. DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS E ÓLEOS E GORDURAS EM BRUTO)

1516 10 10

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG

1516 10 90

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG

1516 20 91

GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. «OPALWAX» E PREPARADOS DE OUTRO MODO)

1516 20 95

ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA, DE LINHAÇA, DE GIRASSOL, DE ILLIPÉ, DE KARITÉ, DE MAKORÉ, DE TOULOUCOUNÁ OU DE BABAÇU, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS

1516 20 96

ÓLEOS DE AMENDOIM, DE ALGODÃO, DE SOJA OU DE GIRASSOL (EXPT. SUBPOSIÇÃO 1516 20 95); OUTROS ÓLEOS COM UM TEOR DE ÁCIDOS GORDOS LIVRES INFERIOR A 50 %, EM PESO, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG OU SOB OUTRA FORMA (EXPT. ÓLEOS DE PALMISTE, DE ILLIPÉ, DE COCO E DE COLZA)

1516 20 98

GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG OU SOB OUTRA FORMA (EXPT. GORDURAS E ÓLEOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES)

1517 10 90

MARGARINA, DE TEOR, DE MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE =< 10 % (EXCEPTO MARGARINA LÍQUIDA)

1517 90 91

MISTURAS DE ÓLEOS VEGETAIS FIXOS, FLUÍDOS, SIMPLESMENTE MISTURADOS, ALIMENTÍCIOS, DE TEOR, DE MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE, <= 10 % (EXPT. ÓLEOS PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO, E MISTURAS DE AZEITE)

1517 90 99

MISTURAS E PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS E DE FRACÇÕES ALIMENTÍCIAS DE DIVERSOS ÓLEOS E GORDURAS, DE TEOR, DE MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE <= 10 % (EXPT. MISTURAS DE ÓLEOS VEGETAIS FIXOS, FLUÍDOS, E MISTURAS OU PREPARAÇÕES CULINÁRIAS UTILIZADAS PARA DESMOLDAGEM,

1518 00 31

MISTURAS DE ÓLEOS VEGETAIS FIXOS, FLUÍDOS, NÃO ALIMENTÍCIOS,EM BRUTO, N.E., DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS)

1518 00 39

MISTURAS DE ÓLEOS VEGETAIS FIXOS, FLUÍDOS, NÃO ALIMENTÍCIOS, N.E., DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. ÓLEOS EM BRUTO E ÓLEOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS)

1522 00 31

PASTAS DE NEUTRALIZAÇÃO (SOAPSTOCKS), CONTENDO ÓLEO COM CARACTERÍSTICAS DO AZEITE

1602 49 11

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE LOMBOS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, INCL. AS MISTURAS DE LOMBOS E PERNAS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA (EXPT. ESPINHAÇOS)

1602 49 15

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE MISTURAS DE PERNAS, PÁS, LOMBOS, ESPINHAÇOS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA (EXPT. MISTURAS DE APENAS LOMBOS E PERNAS OU APENAS ESPINHAÇOS E PÁS)

1602 49 50

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS E MISTURAS DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA, CONTENDO < 40 % DE CARNE OU MIUDEZAS DE QUALQUER TIPO E GORDURAS DE QUALQUER TIPO (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADOS E EXTRACTOS DE CARNE)

1602 50 10

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, NÃO COZIDAS, INCL. AS MISTURAS DE CARNE OU MIUDEZAS COZIDAS E DE CARNE OU DE MIUDEZAS NÃO COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES E PREPARAÇÕES DE FÍGADOS)

1602 90 10

PREPARAÇÕES DE SANGUE DE QUALQUER ANIMAL (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES)

1603 00 10

EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO <= 1 KG

1603 00 80

EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG OU OUTRAS

1701 11 10

AÇÚCAR DE CANA, EM BRUTO, PARA REFINAÇÃO (EXPT. ADICIONADO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES)

1701 11 90

AÇÚCAR DE CANA, EM BRUTO (EXPT. PARA REFINAÇÃO E ADICIONADO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES)

1701 12 10

AÇÚCAR DE BETERRABA, EM BRUTO, PARA REFINAÇÃO (EXPT. ADICIONADO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES)

1701 12 90

AÇÚCAR DE BETERRABA, EM BRUTO (EXPT. PARA REFINAÇÃO E ADICIONADO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES)

1702 20 10

AÇÚCAR DE BORDO (ÁCER), NO ESTADO SÓLIDO, ADICIONADO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES

1702 30 10

ISOGLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, NÃO CONTENDO FRUTOSE OU CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 20 % DE FRUTOSE

1702 30 51

GLICOSE «DEXTROSE» EM PÓ BRANCO CRISTALINO, MESMO AGLOMERADO, NÃO CONTENDO FRUTOSE OU CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 20 % DE FRUTOSE, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, >= 99 % DE GLICOSE (EXPT. ISOGLICOSE)

1702 30 59

GLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE GLICOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, NÃO CONTENDO FRUTOSE OU CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 20 % DE FRUTOSE E CONTENDO, NO ESTADO SECO, >= 99 %, EM PESO, DE GLICOSE

1702 30 91

GLICOSE «DEXTROSE» EM PÓ BRANCO CRISTALINO, MESMO AGLOMERADO, NÃO CONTENDO FRUTOSE OU CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 20 % DE FRUTOSE, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 99 % DE GLICOSE (EXPT. ISOGLICOSE)

1702 30 99

GLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE GLICOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, NÃO CONTENDO FRUTOSE OU CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 20 % DE FRUTOSE, E CONTENDO, NO ESTADO SECO, EM PESO, < 99 % DE GLICOSE (EXPT. ISOGLICOSE E GLICOSE «DEXTROSE»)

1702 40 10

ISOGLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, CONTENDO EM PESO, NO ESTADO SECO, >= 20 % E < 50 % DE FRUTOSE

1702 40 90

GLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE GLICOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, >= 20 % MAS < 50 %, DE FRUTOSE (EXPT. ISOGLICOSE)

1702 60 10

ISOGLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, CONTENDO EM PESO, NO ESTADO SECO, > 50 % DE FRUTOSE (EXPT. FRUTOSE QUIMICAMENTE PURA)

1702 60 80

XAROPE DE INULINA, OBTIDO IMEDIATAMENTE APÓS A HIDRÓLISE DE INULINA OU DE OLIGOFRUTOSES, E QUE CONTENHA, EM PESO, NO ESTADO SECO, > 50 % DE FRUTOSE SOB FORMA LIVRE OU SOB FORMA DE SACAROSE

1702 60 95

FRUTOSE, NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE FRUTOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, > 50 % DE FRUTOSE (EXPT. ISOGLICOSE, XAROPE DE INULINA E FRUTOSE QUIMICAMENTE PURA)

1702 90 30

ISOGLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, OBTIDA A PARTIR DE POLÍMEROS DE GLICOSE

1702 90 50

MALTODEXTRINA NO ESTADO SÓLIDO E XAROPE DE MALTODEXTRINA (EXPT. ADICIONADOS DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES)

1702 90 80

XAROPE DE INULINA, OBTIDO IMEDIATAMENTE APÓS A HIDRÓLISE DE INULINA OU DE OLIGOFRUTOSES, E QUE CONTENHA, EM PESO, NO ESTADO SECO, 10. 50 % DE FRUTOSE, SOB FORMA LIVRE OU SOB FORMA DE SACAROSE

1702 90 99

AÇÚCAR, INCLUÍDO O AÇÚCAR INVERTIDO, AÇÚCARES NO ESTADO SÓLIDO E XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES (EXPT. AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA, SACAROSE E MALTOSE, QUIMICAMENTE PURAS, LACTOSE E XAROPE DE BORDO (ÁCER), GLICOSE, FRUTOSE E MALTODEXTRINA)

1703 10 00

MELAÇOS DE CANA RESULTANTES DE EXTRACÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR

1703 90 00

MELAÇOS DE BATERRABA, RESULTANTES DE EXTRACÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR

1802 00 00

CASCAS, FIBRAS, PELES E OUTROS RESÍDUOS DE CACAU

1902 20 30

MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, CONTENDO > 20 % DE ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, CARNE, MIUDEZAS E GORDURAS DE QUALQUER TIPO

2001 90 85

COUVE ROXA, PREPARADA OU CONSERVADA EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO

2001 90 99

PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS

2003 10 20

COGUMELOS DA ESPÉCIE «AGARICUS», CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, EXCEPTO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, COZIDOS POR INTEIRO

2003 10 30

COGUMELOS DO GÉNERO «AGARICUS», PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCEPTO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO (EXPT. COZIDOS POR INTEIRO E CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE)

2003 20 00

TRUFAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, EXCEPTO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO

2003 90 00

COGUMELOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCEPTO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO (EXPT. DO GÉNERO «AGARICUS»)

2006 00 10

GENGIBRE, PASSADO POR CALDA, GLACEADO OU CRISTALIZADO

2008 19 51

COCOS, CASTANHA DO BRASIL, CASTANHA DE CAJU, NOZES DE ARECA (OU DE BÉTEL), DE COLA E DE MACADÂMIA, TORRADAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO <= 1 KG

2008 19 91

COCOS, CASTANHA DO BRASIL, CASTANHA DE CAJU, NOZES DE ARECA (OU DE BÉTEL), DE COLA E DE MACADÂMIA, TORRADAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO <= 1 KG

2008 20 11

ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 17 %, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO > 1 KG

2008 20 31

ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 19 %, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO =< 1 KG

2008 20 39

ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DE TEOR DE AÇÚCARES > 19 %)

2008 20 59

ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES MAS SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES =< 17 %, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO > 1 KG

2008 20 79

ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES MAS SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES =< 19 %, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO =< 1 KG

2008 20 90

ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO >= 4,5 KG (EXPT. COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES OU DE ÁLCOOL)

2008 20 91

ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO >= 4,5 KG (EXPT. COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES OU DE ÁLCOOL)

2008 40 90

PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS

2008 70 98

PÊSSEGOS, INCLUÍDAS AS NECTARINAS

2008 80 90

MORANGOS, PREPARADOS

2008 92 16

MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA

2008 92 32

MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA

2008 92 34

MISTURAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO NÃO SUPERIOR A 11,85 % VOL (EXPT. DE TEOR DE AÇÚCARES, EM PESO, SUPERIOR A 9 %, E MISTURAS DE FRUTOS DE CASCA RIJA E DE FRUTOS TROPICAIS)

2008 92 36

MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA

2008 92 51

MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA, PREP

2008 92 72

MISTURAS DE FRUTOS TROPICAIS DO TIPO ESPECIFICADO NA NOTA COMPLEMENTAR 7 DO CAPÍTULO 20, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA, DO TIPO ESPECIFICADO NAS NOTAS COMPLEMENTARES 7 E 8 DO CAPÍTULO 20, PREPRADAS OU CONSERVADAS

2008 92 76

MISTURAS DE FRUTOS TROPICAIS DO TIPO ESPECIFICADO NA NOTA COMPLEMENTAR 7 DO CAPÍTULO 20, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA, DO TIPO ESPECIFICADO NAS NOTAS COMPLEMENTARES 7 E 8 DO CAPÍTULO 20, PREPRADAS OU CONSERVADAS

2008 92 78

MISTURAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, MAS COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1 KG (EXPT. MISTURAS DE FRUTOS DE CASCA RIJA, DE FRUTOS TROPICAIS E DE AMENDOINS)

2008 92 92

MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA

2008 92 93

MISTURAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL OU DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO NÃO INFERIOR A 5 KG (EXPT. MISTURAS DE FRUTOS DE CASCA RIJA E DE FRUTOS TROPICAIS)

2008 92 94

MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA

2008 92 96

MISTURAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL OU DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO INFERIOR A 5 KG MAS NÃO INFERIOR A 4,5 KG (EXPT. MISTURAS DE FRUTOS DE CASCA RIJA E DE FRUTOS TROPICAIS)

2008 92 97

MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA

2008 99 11

GENGIBRE, PREPARADO OU CONSERVADO, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, <= 11,85 %

2008 99 26

MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES SUPERIOR A 9 %, EM PESO, E DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO

2008 99 32

MARACUJÁS E GOIABAS, DE TEOR DE AÇÚCARES > 9 %, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, > 11,85 % (EXCEPTO PREPARADOS OU CONSERVADOS DAS POSIÇÕES 2006 E 2007)

2008 99 33

MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES SUPERIOR A 9 %, EM PESO

2008 99 34

FRUTOS, DE TEOR DE AÇÚCARES > 9 %, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, > 11,85 % (EXPT. 2008 11 10 A 2008 99 32), (EXCEPTO PREPARADOS OU CONSERVADOS DAS POSIÇÕES 2006 E 2007)

2008 99 37

FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, NÃO SUPERIOR A 11,8,5 %, N.E. (EXPT. DE TEOR DE AÇÚCARES SUPERIOR A 9 %, EM PESO)

2008 99 38

GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO SUPERIOR A 11,85 %, EM MASSA

2008 99 40

FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, SUPERIOR A 11,8,5 %, N.E. (EXPT. DE TEOR DE AÇÚCARES SUPERIOR A 9 %, EM PESO)

2008 99 41

GENGIBRE, PREPARADO OU CONSERVADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, MAS COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO > 1 KG

2008 99 46

MARACUJÁS, GOIABAS E TAMARINDOS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS > 1 KG (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL), (PREPARADOS E CONSERVADOSDE OUTRO MODO, DAS POSIÇÕES 2006 E 2007)

2008 99 47

MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, MAS COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO SUOERIOR A 1 KG

2008 99 51

GENGIBRE, PREPARADO OU CONSERVADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, MAS COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO =< 1 KG

2008 99 61

MARACUJÁS E GOIABAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS =< 1 KG (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL), (PREPARADOS E CONSERVADOS DE OUTRO MODO, DAS POSIÇÕES 2006 E 2007)

2008 99 62

MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL MAS COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS IMEDIATAS

2008 99 67

FRUTOS E PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS

2009 29 91

SUMO DE TORANJA (GRAPEFRUIT), NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES DE TEOR > 30 % (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL)

2009 31 11

SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX <= 20 À TEMPERATURA DE 20 oC E DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT])

2009 39 11

SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 67 À TEMPERATURA DE 20 oC E DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, MESMO COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES OU DE OUTROS EDULCORANTES (EXPT. MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT])

2009 39 31

SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67, À TEMPERATURA DE 20 oC E DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES (EXPT. MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT])

2009 39 39

SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL OU DE AÇÚCARES, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67, À TEMPERATURA DE 20 oC E DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG (EXPT. MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT])

2009 39 51

SUMO DE LIMÃO, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES DE TEOR > 30 % (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL)

2009 39 55

SUMO DE LIMÃO, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES DE TEOR <= 30 % (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL)

2009 39 59

SUMO DE LIMÃO, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG (EXPT. COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES OU DE ÁLCOOL)

2009 39 91

SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67, À TEMPERATURA DE 20 oC E DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES > 30 % (EXPT. MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA, DE LIMÃO E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT])

2009 39 95

SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67, À TEMPERATURA DE 20 oC E DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES <= 30 % (EXPT. MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA, DE LIMÃO E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT])

2009 41 10

SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX <= 20 À TEMPERATURA DE 20 oC, DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL)

2009 41 91

SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX <= 20 À TEMPERATURA DE 20 oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL)

2009 49 11

SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 67 À TEMPERATURA DE 20 oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, MESMO COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES OU DE OUTROS EDULCORANTES (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL)

2009 49 30

SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 oC, DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL)

2009 49 91

SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES DE TEOR > 30 % (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL)

2009 49 93

SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES DE TEOR <= 30 % (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL)

2106 90 30

XAROPES DE ISOGLICOSE, AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE CORANTES

2106 90 51

XAROPES DE LACTOSE, AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE CORANTES

2106 90 55

XAROPES DE GLICOSE OU MALTODEXTRINA, AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE CORANTES

2106 90 59

XAROPES DE AÇÚCAR, AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE CORANTES (EXPT. XAROPES DE ISOGLICOSE, DE LACTOSE, DE GLICOSE OU DE MALTODEXTRINA)

2206 00 10

ÁGUA-PÉ

2206 00 31

SIDRA E PERADA, ESPUMANTES OU ESPUMOSAS

2206 00 51

SIDRA E PERADA, NEM ESPUMANTES NEM ESPUMOSAS, APRESENTADAS EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE =< 2 L

2301 10 00

FARINHAS, PÓ E «PELLETS» DE CARNE OU MIUDEZAS, IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS

2302 10 10

SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE MILHO, DE TEOR DE AMIDO <= 35 %

2302 10 90

SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE MILHO, DE TEOR DE AMIDO > 35 %

2302 20 10

SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE ARROZ, DE TEOR DE AMIDO <= 35 %

2302 20 90

SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE ARROZ, DE TEOR DE AMIDO > 35 %

2302 30 10

SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE TRIGO, DE TEOR DE AMIDO <= 28 %, EM PESO

2302 30 90

SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE TRIGO (EXPT. DE TEOR DE AMIDO <= 28 %, COM UMA PROPORÇÃO =< 10 % DE PRODUTO QUE PASSA ATRAVÉS DE UMA PENEIRA COM ABERTURA DE MALHA DE 0,2 MM)

2302 40 10

SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE CEREAIS COM TEOR DE AMIDO <= 28 %, EM PESO, COM UMA PROPORÇÃO <= 10 % DE PRODUTO QUE PASSA ATRAVÉS DE UMA PENEIRA COM ABERTURA DE MALHA DE 0,2 MM)

2302 40 90

SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE CEREAIS (EXPT. DE TEOR DE AMIDO <= 28 %, COM UMA PROPORÇÃO =< 10 % DE PRODUTO QUE PASSA ATRAVÉS DE UMA PENEIRA COM ABERTURA DE MALHA DE 0,2 MM)

2302 50 00

RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE LEGUMINOSAS

2303 10 11

RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO DO MILHO, DE TEOR EM PROTEÍNAS, CALCULADO SOBRE A MATÉRIA SECA, > 40 %, EM PESO (EXPT. ÁGUAS DE MACERAÇÃO CONCENTRADAS)

2303 10 19

RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO DO MILHO, DE TEOR EM PROTEÍNAS, CALCULADO SOBRE A MATÉRIA SECA, <= 40 %, EM PESO (EXPT. ÁGUAS DE MACERAÇÃO CONCENTRADAS)

2303 10 90

RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS SEMELHANTES (EXPT. DE MILHO)

2303 20 11

POLPAS DE BETERRABA, DE TEOR DE MATÉRIA SECA >= 87 %, EM PESO

2303 20 18

POLPAS DE BETERRABA, DE TEOR DE MATÉRIA SECA < 87 %, EM PESO

2303 20 90

BAGAÇO E OUTROS DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR (EXPT. POLPAS DE BETERRABA)

2303 30 00

BORRAS E DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS

2304 00 00

BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE SOJA

2306 10 00

BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE ALGODÃO

2306 20 00

BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE LINHAÇA

2306 30 00

BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE GIRASSOL

2306 41 00

BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DE SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «QUE FORNECEM UM ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %»

2306 49 00

BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DE SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM ELEVADO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «QUE FORNECEM UM ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >= 2 %»

2306 50 00

BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE COCO

2306 60 00

BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM «PELLETS», DA EXTRACÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS DE NOZES OU DE AMÊNDOAS DE PALMISTE

2306 70 00

BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM «PELLETS», DA EXTRACÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS DE GÉRMEN DE MILHO

2306 90 11

BAGAÇO DE AZEITONA E OUTROS RESÍDUOS DA EXTRACÇÃO DO AZEITE, MESMO TRITURADOS OU EM «PELLETS», DE TEOR DE AZEITE =< 3 %

2306 90 19

BAGAÇO DE AZEITONA E OUTROS RESÍDUOS DA EXTRACÇÃO DO AZEITE, MESMO TRITURADOS OU EM «PELLETS», DE TEOR DE AZEITE > 3 %

2306 90 90

BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM «PELLETS», DA EXTRACÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS (EXPT. DE ALGODÃO, DE LINHAÇA, DE GIRASSOL, DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, DE COCO OU DE COPRA, DE NOZES OU DE AMÊNDOAS DE PALMISTE

2308 00 40

BOLOTAS DE CARVALHO E CASTANHAS DA ÍNDIA, ASSIM COMO BAGAÇO DE FRUTAS, MESMO EM «PELLETS», DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS (EXPT. BAGAÇOS DE UVAS)

2309 10 13

ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA OU CONTENDO UM TEOR =< 10 % DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 10 % MAS < 50 %

2309 10 19

ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA OU CONTENDO UM TEOR =< 10 % DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 75 %

2309 10 33

ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, CONTENDO UM TEOR DE AMIDO OU FÉCULA > 10 % MAS =< 30 %, CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 10 % MAS < 50 %

2309 10 39

ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, CONTENDO UM TEOR DE AMIDO OU FÉCULA > 10 % MAS =< 30 %, CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 50 %

2309 10 53

ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, CONTENDO UM TEOR DE AMIDO OU FÉCULA > 30 %, CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 10 % MAS < 50 %

2309 10 70

ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA, GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVOS XAROPES, MAS CONTENDO PRODUTOS LÁCTEOS.

2309 90 10

PRODUTOS DENOMINADOS SOLÚVEIS DE PEIXE OU DE MAMÍFEROS MARINHOS DESTINADOS A COMPLETAR OS ALIMENTOS PRODUZIDOS NO SECTOR AGRÍCOLA

2309 90 20

RESÍDUOS DO FABRICO DE FÉCULA E DE AMIDO DE MILHO REFERIDOS NA NOTA COMPLEMENTAR N.o 5 DO CAPÍTULO 23, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, A.P.V.R.)

2309 90 31

PREPARAÇÕES PARA ALIMENTOS PARA ANIMAIS, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA OU CONTENDO UM TEOR =< 10 % DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS NULO OU < 10 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO)

2309 90 33

PREPARAÇÕES PARA ALIMENTOS PARA ANIMAIS, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA OU CONTENDO UM TEOR =< 10 % DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 10 % MAS < 50 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO)

2309 90 43

PREPARAÇÕES PARA ALIMENTOS PARA ANIMAIS, CONTENDO UM TEOR > 10 % MAS =< 30 % DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS > 10 % MAS =< 50 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO)

2309 90 49

PREPARAÇÕES PARA ALIMENTOS PARA ANIMAIS, CONTENDO UM TEOR > 10 % MAS =< 30 % DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 50 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO)

2309 90 99

PREPARAÇÕES ESPECÍFICAS

2401 10 10

TABACO FLUE CURED DO TIPO VIRGINIA (EXPT. DESTALADO)

2401 10 20

TABACO LIGHT AIR CURED, DO TIPO BURLEY, INCL. HÍBRIDOS DE BURLEY (EXPT. DESTALADO)

2401 10 30

TABACO LIGHT AIR CURED DO TIPO MARYLAND (EXPT. DESTALADO)

2401 10 41

TABACO FIRE CURED DO TIPO KENTUCKY (EXPT. DESTALADO)

2401 10 49

TABACO FIRE CURED (EXPT. DO TIPO KENTUCKY E DESTALADO)

2401 10 50

TABACO LIGHT AIR CURED (EXPT. DOS TIPOS BURLEY E MARYLAND, E DESTALADO)

2401 10 70

TABACO DARK AIR CURED (EXPT. DESTALADO)

2401 10 80

TABACO FLUE CURED (EXPT. DO TIPO VIRGINIA E DESTALADO)

2401 10 90

TOBACO (EXPT. DESTALADO, FLUE CURED, LIGHT AIR CURED, FIRE CURED, DARK AIR CURED E SUN CURED DO TIPO ORIENTAL)

2401 20 10

TABACO FLUE CURED DO TIPO VIRGINIA, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO

2401 20 20

TABACO LIGHT AIR CURED, DO TIPO BURLEY, INCL. HÍBRIDOS DE BURLEY, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO

2401 20 30

TABACO LIGHT AIR CURED, DO TIPO MALYLAND, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO

2401 20 41

TABACO FIRE CURED DO TIPO KENTUCKY, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO

2401 20 49

TABACO FIRE CURED, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO (EXPT. DO TIPO KENTUCKY)

2401 20 50

TABACO LIGHT AIR CURED, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO, (EXPT. DO TIPO BURLEY OU MALYLAND)

2401 20 70

TABACO DARK AIR CURED, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO

2401 20 80

TABACO FLUE CURED, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO (EXPT. DO TIPO VIRGINIA)

2401 20 90

TOBACO, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO (EXPT. FLUE CURED, LIGHT AIR CURED, FIRE CURED, DARK AIR CURED E SUN CURED DO TIPO ORIENTAL)

2401 30 00

DESPERDÍCIOS DE TABACO

3301 11 10

ÓLEOS ESSENCIAIS DE BERGAMOTA, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301 11 90

ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE BERGAMOTA, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301 12 10

ÓLEOS ESSENCIAIS DE LARANJA, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» (EXPT. ÓLEO DE FLOR DE LARANJEIRA)

3301 12 90

ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE LARANJA, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» (EXPT. ÓLEO DE FLOR DE LARANJEIRA)

3301 13 10

ÓLEOS ESSENCIAIS DE LIMÃO, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301 13 90

ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE LIMÃO, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301 14 10

ÓLEOS ESSENCIAIS DE LIMA, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301 14 90

ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE LIMA, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301 19 10

ÓLEOS ESSENCIAIS DE CITRINOS, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» (EXPT. ÓLEOS ESSENCIAIS DE BERGAMOTA, DE LARANJA, DE LIMÃO E DE LIMA)

3301 19 90

ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE CITRINOS, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» (EXPT. ÓLEOS ESSENCIAIS DE BERGAMOTA, DE LARANJA, DE LIMÃO E DE LIMA)

3301 21 10

ÓLEOS ESSENCIAIS DE GERÂNIO, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301 21 90

ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE GERÂNIO, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301 22 10

ÓLEOS ESSENCIAIS DE JASMIM, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301 22 90

ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE JASMIM, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301 23 10

ÓLEOS ESSENCIAIS DE ALFAZEMA OU DE LAVANDA, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301 23 90

ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE ALFAZEMA OU DE LAVANDA, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301 24 10

ÓLEOS ESSENCIAIS DE HORTELÃ-PIMENTA «MENTHA PIPERITA», INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301 24 90

ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE HORTELÃ-PIMENTA «MENTHA PIPERITA», INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301 25 10

ÓLEOS ESSENCIAS DE MENTAS, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» (EXPT. DE HORTELÃ-PIMENTA «MENTHA PIPERITA»)

3301 25 90

ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE MENTAS, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» (EXPT. DE HORTELÃ-PIMENTA «MENTHA PIPERITA»)

3301 26 10

ÓLEOS ESSENCIAIS DE VETIVER, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301 26 90

ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE VETIVER, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301 29 11

ÓLEOS ESSENCIAIS DE CRAVO-DA-ÍNDIA, DE NIAÚLI E DE ILANG-ILANG, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301 29 31

ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE CRAVO-DA-ÍNDIA, DE NIAÚLI E DE ILANG-ILANG, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS»

3301 29 61

ÓLEOS ESSENCIAIS, NÃO DESTERPENIZADOS, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» (EXPT. DE CITRINOS, DE GERÂNIO, DE JASMIM, DE ALFAZEMA OU DE LAVANDA, DE MENTA, DE VETIVER, DE CRAVO-DA-ÍNDIA, DE NIAÚLI E DE ILANG-ILANG)

3301 29 91

ÓLEOS ESSENCIAIS DESTERPENIZADOS, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» (EXPT. 3301 11 10 A 3301 29 59)

3301 30 00

RESINÓIDES

3302 10 40

MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS-PRIMAS PARA A INDÚSTRIA DE BEBIDAS E OUTRAS PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS

3302 10 90

MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS, INCL. AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS, À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIA-PRIMA PARA AS INDÚSTRIAS ALIMENTARES

3501 90 10

COLAS DE CASEÍNA (EXPT. A.P.V.R. COMO COLAS, COM PESO =< 1 KG)

3502 11 10

OVALBUMINA SECA, (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.), IMPRÓPRIA OU TORNADA IMPRÓPRIA PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA

3502 11 90

OVALBUMINA PRÓPRIA PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA, SECA, (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.)

3502 19 10

OVALBUMINA SECA, IMPRÓPRIA OU TORNADA IMPRÓPRIA PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA [EXPT. SECA (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.)],

3502 19 90

OVALBUMINA PRÓPRIA PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA, [EXPT. SECA, (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.)]

3502 20 10

LACTALBUMINA (INCL. OS CONCENTRADOS DE DUAS OU MAIS PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, > 80 % DE PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE), IMPRÓPRIA OU TORNADA IMPRÓPRIA PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA

3502 20 91

LACTALBUMINA (INCL. OS CONCENTRADOS DE DUAS OU MAIS PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, > 80 % DE PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE), PRÓPRIA PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA, SECA (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.)

3502 20 99

LACTALBUMINA (INCL. OS CONCENTRADOS DE DUAS OU MAIS PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, > 80 % DE PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE), PRÓPRIA PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA [EXPT. SECA (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.)]

3502 90 20

ALBUMINAS, IMPRÓPRIAS OU TORNADAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA [EXCP. OVOALBUMINA E LACTOALBUMINA (INCL. OS CONCENTRADOS DE DUAS OU MAIS PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, > 80 % DE PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE)]

3502 90 70

ALBUMINAS, PRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA (EXPT. OVOALBUMINA E LACTOALBUMINA)

3502 90 90

ALBUMINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS ALBUMINAS

3503 00 10

GELATINAS, INCL. AS APRESENTADAS EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RECTANGULAR, MESMO TRABALHADAS NA SUPERFÍCIE OU CORADAS, E SEUS DERIVADOS (EXPT. GELATINAS IMPURAS)

3503 00 80

ICTIOCOLA; OUTRAS COLAS DE ORIGEM ANIMAL (EXPT. COLAS DE CASEÍNA DA POSIÇÃO N.o3501)

3504 00 00

PEPTONAS E SEUS DERIVADOS; OUTRAS SUSBSTÂNCIAS ALBUMINOSAS E SEUS DERIVADOS, N.E.; PÓ DE PELES, TRATADO OU NÃO PELO CRÓMIO

3505 10 50

AMIDOS E FÉCULAS ESTERIFICADOS OU ETERIFICADOS (EXPT. DEXTRINAS)

4101 20 10

COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO <= 16 KG, FRESCOS

4101 20 30

COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO <= 16 KG, SALGADOS HÚMIDOS

4101 20 50

COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO <= 8 KG QUANDO SECOS OU <= 10 KG QUANDO SALGADOS SECOS

4101 20 90

COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO <= 16 KG, TRATADOS PELA CAL, «PICLADOS» OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO (EXPT. FRESCOS OU SALGADOS HÚMIDOS, SECOS OU SALGADOS SECOS, CURTIDOS OU APERGAMINHADOS)

4101 50 10

COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO > 16 KG, FRESCOS

4101 50 30

COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO > 16 KG, SALGADOS HÚMIDOS

4101 50 50

COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO > 16 KG, SECOS OU SALGADOS SECOS

4101 50 90

COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO > 16 KG, TRATADOS PELA CAL, «PICLADOS» OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO (EXPT. FRESCOS OU SALGADOS HÚMIDOS, SECOS OU SALGADOS SECOS, CURTIDOS OU APERGAMINHADOS)

4101 90 00

CREPÕES, MEIOS-CREPÕES, PARTES LATERAIS E COUROS E PELES, DIVIDIDOS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, «PICLADOS» OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, E COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE PESO UNITÁRIO > 8 KG

4102 10 10

COUROS E PELES EM BRUTO, COM LÃ (NÃO DEPILADOS), DE CORDEIROS, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, «PICLADOS» OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO (EXPT. OS VELOS DOS CORDEIROS DENOMINADOS ASTRACÃ, CARACULO, PERSIANER OU SEMELHANTES, E OS VELOS DOS CORDEIROS DA ÍNDIA, DA CHINA, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE)

4102 10 90

COUROS E PELES EM BRUTO, COM LÃ (NÃO DEPILADOS), DE OVINOS, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, «PICLADOS» OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO (EXPT. DE CORDEIRO)

4102 21 00

COUROS E PELES EM BRUTO, DEPILADOS OU SEM LÃ, DE OVINOS, «PICLADOS», MESMO DIVIDIDOS

4102 29 00

COUROS E PELES EM BRUTO, DEPILADOS OU SEM LÃ, DE CORDEIROS, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO DIVIDIDOS (EXPT. «PICLADOS» OU APERGAMINHADOS)

4103 10 20

COUROS E PELES EM BRUTO, DE CAPRINOS, FRESCOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS (EXPT. COUROS E PELES NÃO DEPILADOS DE CABRAS OU DE CABRITOS DO IÉMEN, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE)

4103 10 50

COUROS E PELES EM BRUTO, DE CAPRINOS, SALGADOS OU SECOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS (EXPT. COUROS E PELES NÃO DEPILADOS DE CABRAS OU DE CABRITOS DO IÉMEN, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE)

4103 10 90

COUROS E PELES EM BRUTO, DE CAPRINOS, TRATADOS PELA CAL, «PICLADOS» OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS (EXPT. FRESCOS, SALGADOS, SECOS OU APERGAMINHADOS E COUROS E PELES NÃO DEPILADOS DE CABRAS OU DE CABRITOS DO IÉMEN, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE)

4103 20 00

PELES EM BRUTO DE RÉPTEIS, FRESCAS OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, «PICLADAS» OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO (EXPT. APERGAMINHADAS)

4103 30 00

COUROS E PELES EM BRUTO, DE SUÍNOS, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, «PICLADOS» OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS (EXPT. APERGAMINHADOS)

4103 90 00

COUROS E PELES EM BRUTO, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, «PICLADOS» OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO DEPILADOS, INCL. PELES DE AVES SEM PLUMAS OU PENUGEM (EXPT. APERGAMINHADOS, COUROS E PELES DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS)

4301 10 00

PELES COM PÊLO, DE VISON, EM BRUTO, INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS

4301 30 00

PELES COM PÊLO, EM BRUTO, DOS SEGUINTES TIPOS DE OVINOS: ASTRACÃ, BREITSCHWANZ, CARACULO, PERSIANER OU SEMELHANTES, DE CORDEIROS DA ÍNDIA, DA CHINA, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE, INTEIROS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS

4301 60 00

PELES COM PÊLO, DE RAPOSA, EM BRUTO, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS

4301 70 10

PELES COM PÊLO, EM BRUTO, DE BEBÉS-FOCAS ARPOADOS («MANTO BRANCO») OU DE BEBÉS-FOCAS DE CAPUZ («LOMBO AZUL»), INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS

4301 70 90

PELES COM PÊLO, DE FOCA OU DE OTÁRIA, EM BRUTO, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS [EXPT. DE BEBÉS-FOCAS ARPOADOS («MANTO BRANCO») OU DE BEBÉS-FOCAS DE CAPUZ («LOMBO AZUL»)]

4301 80 10

PELES COM PÊLO, DE NÚTRIA E DE RATO ALMISCARADO, EM BRUTO, INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS

4301 80 30

PELES COM PÊLO, DE MARMOTA, EM BRUTO, INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS

4301 80 50

PELES COM PÊLO, DE FELÍDEOS SELVAGENS, EM BRUTO, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS

4301 80 80

PELES COM PÊLO, EM BRUTO, INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS (EXPT. DE VISON, OS VELOS DOS CORDEIROS DENOMINADOS ASTRACÃ, CARACULO, PERSIANER OU SEMELHANTES, E OS VELOS DOS CORDEIROS DA ÍNDIA, DA CHINA, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE, DE RAPOSA, FOCA, OTÁRIA, DE NÚTRIA E DE RATO ALMISCARADO, MARMOTA E FELÍDEOS SELVAGENS)

4301 80 95

PELES COM PÊLO, EM BRUTO, INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS (EXPT. DE VISON, OS VELOS DOS CORDEIROS DENOMINADOS ASTRACÃ, CARACULO, PERSIANER OU SEMELHANTES, E OS VELOS DOS CORDEIROS DA ÍNDIA, DA CHINA, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE, DE RAPOSA, FOCA, OTÁRIA, DE NÚTRIA E DE RATO ALMISCARADO, MARMOTA E FELÍDEOS SELVAGENS)

4301 90 00

CABEÇA, CAUDAS, PATAS E OUTRA PARTES, UTILIZÁVEIS NA INDÚSTRIA DE PELES

5001 00 00

CASULOS DE BICHO-DA-SEDA PRÓPRIOS PARA DOBAR

5002 00 00

SEDA CRUA, NÃO FIADA

5003 10 00

DESPERDÍCIOS DE SEDA [INCL. OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS], NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS

5003 90 00

DESPERDÍCIOS DE SEDA (INCLUÍDOS OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS), CARDADOS OU PENTEADOS

5101 11 00

LÃ SUJA, DE TOSQUIA, INCL. A LÃ LAVADA A DORSO, NÃO CARDADA NEM PENTEADA

5101 19 00

LÃ SUJA, INCL. A LÃ LAVADA A DORSO, NÃO CARDADA NEM PENTEADA (EXPT. DE TOSQUIA)

5101 21 00

LÃ DE TOSQUIA, DESENGORDURADA, NÃO CARBONIZADA, NÃO CARDADA NEM PENTEADA

5101 29 00

LÃ DESENGORDURADA, NÃO CARBONIZADA, NÃO CARDADA NEM PENTEADA (EXPT. DE TOSQUIA)

5101 30 00

LÃ CARBONIZADA, NÃO CARDADA NEM PENTEADA

5102 11 00

PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, DE CABRA DE CAXEMIRA, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS

5102 19 10

PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, DE COELHO ANGORÁ, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS

5102 19 30

PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, DE ALPACA, DE LAMA OU DE VICUNHA, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS

5102 19 40

PÊLOS DE CAMELO, DE IAQUE, DE CABRA ANGORÁ [«MOHAIR»], DE CABRA DO TIBETE E DE CABRAS SEMELHANTES, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS

5102 19 90

PÊLOS DE COELHOS, DE LEBRE, DE CASTOR, DE NÚTRIA E DE RATO ALMISCARADO, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS (EXPT. DE COELHO ANGORÁ)

5102 20 00

PÊLOS GROSSEIROS, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS (EXPT. PÊLOS E CERDAS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PINCÉIS, ESCOVAS E SEMELHANTES, BEM COMO CRINAS [PÊLOS DA CRINEIRA E DA CAUDA])

5103 10 10

DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, NÃO CARBONIZADOS (EXPT. FIAPOS)

5103 10 90

DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, CARBONIZADOS (EXPT. FIAPOS)

5103 20 10

OUTROS DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS

5103 20 91

DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, NÃO CARBONIZADOS (EXPT. RESÍDUOS DE FIOS, DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO E FIAPOS)

5103 20 99

DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, CARBONIZADOS (EXPT. RESÍDUOS DE FIOS, DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO E FIAPOS)

5103 30 00

DESPERDÍCIOS DE PÊLOS GROSSEIROS, INCL. OS DESPERDÍCIOS DE FIOS (EXPT. FIAPOS, DESPERDÍCIOS DE PÊLOS E DE CERDAS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PINCÉIS, ESCOVAS E SEMELHANTES, BEM COMO DESPERDÍCIOS DE CRINAS [PÊLOS DA CRINEIRA E DA CAUDA])

5201 00 10

ALGODÃO, NÃO CARDADO NEM PENTEADO, HIDRÓFILO OU BRANQUEADO

5201 00 90

ALGODÃO, NÃO CARDADO NEM PENTEADO (EXPT. HIDRÓFILO OU BRANQUEADO)

5202 10 00

DESPERDÍCIOS DE FIOS DE ALGODÃO

5202 91 00

FIAPOS DE ALGODÃO

5202 99 00

DESPERDÍCIOS DE ALGODÃO (EXPT. DESPERDÍCIOS DE FIOS E FIAPOS)

5203 00 00

ALGODÃO, CARDADO OU PENTEADO

5301 10 00

LINHO, EM BRUTO OU MACERADO

5301 21 00

LINHO, QUEBRADO OU ESPADELADO

5301 29 00

LINHO PENTEADO OU TRABALHADO DE OUTRA FORMA, MAS NÃO FIADO (EXPT. QUEBRADO OU ESPADELADO, BEM COMO MACERADO)

5301 30 10

ESTOPAS

5301 30 90

DESPERDÍCIOS DE LINHO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

5302 10 00

CÂNHAMO (CANNABIS SATIVA L.), EM BRUTO OU MACERADO

5302 90 00

CÂNHAMO (CANNABIS SATIVA L.), TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE CÂNHAMO, INCL. RESÍDUOS DE FIOS E FIAPOS (EXPT. CÂNHAMO MACERADO)


(1)  Tal como definido na Lei n.o 8981 sobre a pauta aduaneira, de 12 de Dezembro de 2003, «Para aprovação da pauta aduaneira» da República da Albânia (Jornal Oficial n.o 82 e n.o 82/1 de 2002), alterada pela Lei n.o 9159, de 8 de Dezembro de 2003 (Jornal Oficial n.o 105 de 2003), e Lei n.o 9330, de 6 de Dezembro de 2004 (Jornal Oficial n.o 103 de 2004).

ANEXO II (b)

CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

[referidos na alínea b) do n.o 3 do artigo 27.o]

Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no presente anexo serão reduzidos e eliminados segundo o seguinte calendário:

na data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 90 % do direito de base,

em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base,

em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base,

em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base,

em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 0 % do direito de base.

Código SH (1)

Designação das mercadorias

0101 90 11

CAVALOS DESTINADOS A ABATE

0101 90 19

CAVALOS VIVOS (EXPT. REPRODUTORES DE RAÇA PURA E DESTINADOS A ABATE)

0101 90 30

ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE ASININA

0101 90 90

ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE MUAR

0206 10 91

FÍGADOS DE BOVINOS COMESTÍVEIS, FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. OS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS)

0206 10 95

PILARES DO DIAFRAGMA E DIAFRAGMAS DE BOVINOS COMESTÍVEIS, FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. OS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS)

0206 10 99

MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE BOVINOS, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. AS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO FÍGADOS, PILARES DO DIAFRAGMA E DIAFRAGMAS)

0206 21 00

LÍNGUAS DE BOVINOS COMESTÍVEIS CONGELADAS

0206 22 00

FÍGADOS DE BOVINOS COMESTÍVEIS CONGELADOS

0206 29 91

PILARES DO DIAFRAGMA E DIAFRAGMAS DE BOVINOS COMESTÍVEIS, CONGELADOS (EXPT. OS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS)

0206 29 99

MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE BOVINOS CONGELADAS (EXPT. AS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO LÍNGUAS, FÍGADOS, PILARES DO DIAFRAGMA E DIAFRAGMAS)

0206 30 20

FÍGADOS COMESTÍVEIS FRESCOS OU REFRIGERADOS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA

0206 30 30

MIUDEZAS COMESTÍVEIS FRESCAS OU REFRIGERADAS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA (EXPT. FÍGADOS)

0206 30 80

MIUDEZAS COMESTÍVEIS FRESCAS OU REFRIGERADAS DA ESPÉCIE SUÍNA NÃO DOMÉSTICA

0206 41 20

FÍGADOS COMESTÍVEIS CONGELADOS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA

0206 41 80

FÍGADOS COMESTÍVEIS CONGELADOS DA ESPÉCIE SUÍNA NÃO DOMÉSTICA

0206 49 20

MIUDEZAS COMESTÍVEIS CONGELADAS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA (EXPT. FÍGADOS)

0206 49 80

MIUDEZAS COMESTÍVEIS CONGELADAS DA ESPÉCIE SUÍNA NÃO DOMÉSTICA (EXPT. FÍGADOS)

0206 80 91

MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. AS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS)

0206 80 99

MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. AS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS)

0206 90 91

MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, CONGELADAS (EXPT. AS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS)

0206 90 99

MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA, CONGELADAS (EXPT. AS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS)

0208 10 11

CARNES OU MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE COELHOS DOMÉSTICOS, FRESCAS OU REFRIGERADAS

0208 10 19

CARNES OU MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE COELHOS DOMÉSTICOS, CONGELADAS

0208 10 90

CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS DE LEBRES E COELHOS NÃO DOMÉSTICOS

0208 20 00

COXAS DE RÃ FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

0208 40 10

CARNE DE BALEIA FRESCA, REFRIGERADA OU CONGELADA

0208 90 10

CARNE E MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE POMBO FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

0208 90 20

CARNE E MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE CODORNIZES, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

0208 90 40

CARNE E MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE CAÇA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS (EXPT. COELHOS, LEBRES, PORCOS E CODORNIZES)

0208 90 55

CARNE DE FOCA, FRESCA, REFRIGERADA OU CONGELADA

0208 90 60

CARNE E MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE RENAS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

0208 90 95

CARNE E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS (EXPT. AS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, AVES «GALOS E GALINHAS DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, PATOS, GANSOS E PINTADAS», COELHOS, LEBRES, PRIMATAS, BALEIAS)

0209 00 11

TOUCINHO, FRESCO, REFRIGERADO OU CONGELADO, SALGADO OU EM SALMOURA

0209 00 19

TOUCINHO, SECO OU FUMADO

0209 00 30

TOUCINHO, NÃO FUNDIDO

0209 00 90

GORDURAS DE AVES, NÃO FUNDIDAS

0403 90 11

LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR NEM DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 1,5 % (EXPT. IOGURTE)

0403 90 13

LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR NEM DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 1.5 % MAS =< 27 % (EXPT. IOGURTE)

0403 90 19

LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR NEM DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 % (EXPT. IOGURTE)

0403 90 31

LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 1,5 % (EXPT. IOGURTE)

0403 90 33

LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 1.5 % MAS =< 27 % (EXPT. IOGURTE)

0403 90 39

LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 % (EXPT. IOGURTE)

0403 90 51

LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 3 % (EXPT. EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS E IOGURTE)

0403 90 53

LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 3 % MAS =< 6 % (EXPT. EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS E IOGURTE)

0403 90 59

LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 6 % (EXPT. EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS E IOGURTE)

0403 90 61

LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 3 % (EXPT. EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS E IOGURTE)

0403 90 63

LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 3 % MAS =< 6 % (EXPT. EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS E IOGURTE)

0403 90 69

LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 6 % (EXPT. EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS E IOGURTE)

0404 10 26

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 1,5 %

0404 10 28

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 1.5 % E <= 27 %

0404 10 32

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 %

0404 10 34

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] > 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 1,5 %

0404 10 36

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] > 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 1.5 % E <= 27 %

0404 10 38

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] > 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 %

0404 10 48

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 %

0404 10 52

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 %

0404 10 54

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 %

0404 10 56

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] > 15 %

0404 10 58

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] > 15 %

0404 10 62

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] > 15 %

0404 10 72

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 %

0404 10 74

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 %

0404 10 76

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 %

0404 10 78

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] >= 15 %

0404 10 82

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] >= 15 %

0404 10 84

SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] >= 15 %

0404 90 21

PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 1,5 %, N.E.

0404 90 23

PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 1.5 % MAS <= 27 %, N.E.

0404 90 29

PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 %, N.E.

0404 90 81

PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 1,5 %, N.E.

0404 90 83

PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 1.5 % MAS <= 27 %, N.E.

0404 90 89

PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 %, N.E.

0405 20 90

PASTAS DE BARRAR [ESPALHAR] DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 75 % MAS < 80 %

0405 90 10

MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS >= 99,3 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, <= 0,5 %

0405 90 90

MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE, BEM COMO MANTEIGA DESIDRATADA E «GHEE» (EXPT. DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS >= 99,3 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, <= 0,5 %, ASSIM COMO MANTEIGA RECOMBINADA NATURAL E MANTEIGA DE SORO DE LEITE)

0406 10 20

QUEIJOS FRESCOS, OU SEJA, QUEIJOS NÃO CURADOS, INCLUINDO O QUEIJO DE SORO DE LEITE E O REQUEIJÃO, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40 %

0406 10 80

QUEIJOS FRESCOS, OU SEJA, QUEIJOS NÃO CURADOS, INCLUINDO O QUEIJO DE SORO DE LEITE E O REQUEIJÃO, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40 %

0406 20 10

QUEIJOS DE GLARIS COM ERVAS, DENOMINADOS «SHABZIGER», FABRICADOS À BASE DE LEITE DESNATADO E ADICIONADOS DE ERVAS FINAMENTE MOÍDAS, RALADOS OU EM PÓ

0406 20 90

QUEIJOS RALADOS OU EM PÓ (EXPT. QUEIJOS DE GLARIS COM ERVAS)

0406 30 10

QUEIJOS FUNDIDOS, EXCEPTO RALADOS OU EM PÓ, EM CUJA FABRICAÇÃO APENAS ENTREM OS QUEIJOS EMMENTAL, GRUYÈRE, APPENZELL, EVENTUALMENTE, A TÍTULO ADICIONAL, GLARIS COM ERVAS (DENOMINADO «SHABZIGER»), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

0406 30 31

QUEIJOS FUNDIDOS, EXCEPTO RALADOS OU EM PÓ, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 36 % E DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS EM PESO DE MATÉRIA SECA <= 48 % (EXPT. MISTURAS DE QUEIJOS FUNDIDOS À BASE DE EMMENTAL, GRUYÈRE, APPENZELL,

0406 30 39

QUEIJOS FUNDIDOS, EXCEPTO RALADOS OU EM PÓ, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 36 % E DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS EM PESO DE MATÉRIA SECA > 48 % (EXPT. MISTURAS DE QUEIJOS FUNDIDOS À BASE DE EMMENTAL, GRUYÈRE E APPENZELL,

0406 30 90

QUEIJOS FUNDIDOS, EXCEPTO RALADOS OU EM PÓ, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 36 % (EXPT. MISTURAS DE QUEIJOS FUNDIDOS À BASE DE EMMENTAL, GRUYÈRE E APPENZELL, COM OU SEM A ADIÇÃO DE QUEIJOS DE GLARIS COM ERVAS ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

0406 40 10

ROQUEFORT

0406 40 50

GORGONZOLA

0406 40 90

QUEIJOS DE PASTA AZUL (EXPT. ROQUEFORT E GORGONZOLA)

0406 90 01

QUEIJOS PARA FUNDIR (EXPT. QUEIJOS FRESCOS, INCL. O QUEIJO DO SORO DO LEITE, NÃO FERMENTADO, REQUEIJÃO, QUEIJOS FUNDIDOS, QUEIJOS DE PASTA AZUL, QUEIJOS RALADOS OU EM PÓ)

0406 90 02

EMMENTAL, GRUYÈRE, SBRINZ, BERGKÄSE E APPENZELL, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS IGUAL OU SUPERIOR A 45 % EM PESO, DA MATÉRIA SECA, COM UMA MATURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A TRÊS MESES, EM MÓS NORMALIZADAS REFERIDAS NA NOTA COMPLEMENTAR 2 DO CAPÍTULO 4

0406 90 03

EMMENTAL, GRUYÈRE, SBRINZ, BERGKÄSE E APPENZELL, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS IGUAL OU SUPERIOR A 45 % EM PESO, DA MATÉRIA SECA, COM UMA MATURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A TRÊS MESES, EM MÓS NORMALIZADAS REFERIDAS NA NOTA COMPLEMENTAR 2 DO CAPÍTULO 4

0406 90 04

EMMENTAL, GRUYÈRE, SBRINZ, BERGKÄSE E APPENZELL, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS IGUAL OU SUPERIOR A 45 % EM PESO, DA MATÉRIA SECA, COM UMA MATURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A TRÊS MESES, EM PEDAÇOS ACONDICIONADOS NO VÁCUO OU EM GÁS INERTE, COM CROSTA PELO MENOS NUM LADO, DE PESO LÍQUIDO IGUAL OU SUPERIOR A 1 KG

0406 90 05

EMMENTAL, GRUYÈRE, SBRINZ, BERGKÄSE E APPENZELL, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS IGUAL OU SUPERIOR A 45 % EM PESO, DA MATÉRIA SECA, COM UMA MATURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A TRÊS MESES, EM PEDAÇOS ACONDICIONADOS NO VÁCUO OU EM GÁS INERTE, COM CROSTA PELO MENOS NUM LADO, DE PESO LÍQUIDO IGUAL OU SUPERIOR A 1 KG

0406 90 06

EMMENTAL, GRUYÈRE, SBRINZ, BERGKÄSE E APPENZELL, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS IGUAL OU SUPERIOR A 45 % EM PESO, DA MATÉRIA SECA, COM UMA MATURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A TRÊS MESES, EM PEDAÇOS, SEM CROSTA, DE PESO LÍQUIDO INFERIOR A 450 G

0406 90 13

EMMENTAL (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO, ASSIM COMO O DAS SUBPOSIÇÕES 0406 90 02 ATÉ 0406 90 06)

0406 90 15

GRUYÈRE E SBRINZ (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO, ASSIM COMO DAS SUBPOSIÇÕES 0406 90 02 ATÉ 0406 90 06)

0406 90 17

BERGKÄSE E APPENZELL (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO, ASSIM COMO DAS SUBPOSIÇÕES 0406 90 02 ATÉ 0406 90 06)

0406 90 18

FROMAGE FRIBOURGEOIS, VACHERIN MONT D’OR E TÊTE DE MOINE (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO)

0406 90 19

QUEIJOS DE GLARIS COM ERVAS (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO)

0406 90 21

CHEDDAR (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO)

0406 90 23

EDAM (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO)

0406 90 25

TILSIT (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO)

0406 90 27

BUTTERKÄSE (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO)

0406 90 29

KASHKAVAL (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO)

0406 90 35

KEFALOTYRI (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO)

0406 90 37

FINLANDIA (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO)

0406 90 39

JARLSBERG (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO)

0406 90 50

QUEIJOS DE OVELHA OU BÚFALA, EM RECIPIENTES COM SALMOURA OU NOUTROS DE PELE DE OVELHA OU DE CABRA (EXPT. FETA)

0406 90 61

GRANA PADANO, PARMIGIANO REGGIANO, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA =< 47 % (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO)

0406 90 69

QUEIJOS, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA =< 47 %, N.E.

0406 90 73

PROVOLONE, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47 % MAS =< 72 % (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO)

0406 90 75

ASIAGO, CACIOCAVALLO, MONTASIO, RAGUSANO, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47 % MAS =< 72 % (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO)

0406 90 76

DANBO, FONTAL, FONTINA, FYNBO, HAVARTI, MARIBO E SAMSO, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47 % MAS =< 72 % (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO)

0406 90 78

GOUDA, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47 % MAS =< 72 % (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO)

0406 90 79

ESROM, ITALICO, KERNHEM, SAINT.NECTAIRE, SAINT.PAULIN, TALEGGIO, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47 % MAS =< 72 % (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO)

0406 90 81

CANTAL, CHESHIRE, WENSLEYDALE, LANCASHIRE, DOUBLE GLOUCESTER, BLARNEY, COLBY, MONTEREY, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47 % MAS =< 72 % (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO)

0406 90 82

CAMEMBERT, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47 % MAS =< 72 % (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO)

0406 90 84

BRIE, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47 % MAS =< 72 % (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO)

0406 90 85

KEFALOGRAVIERA E KASSERI (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO)

0406 90 86

QUEIJOS, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA =< 47 % MAS =< 72 %, N.E.

0406 90 87

QUEIJOS, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 52 % MAS =< 62 %, N.E.

0406 90 88

QUEIJOS, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 62 % MAS =< 72 %, N.E.

0406 90 93

QUEIJOS, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 72 %, N.E.

0406 90 99

QUEIJOS, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 40 % N.E.

0408 11 20

GEMAS DE OVOS, SECAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, IMPRÓPRIAS PARA USOS ALIMENTARES

0408 11 80

GEMAS DE OVOS, SECAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, PRÓPRIAS PARA USOS ALIMENTARES

0408 19 20

GEMAS DE OVOS, FRESCAS, COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADAS, CONGELADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, IMPRÓPRIAS PARA USOS ALIMENTARES (EXPT. SECAS)

0408 19 81

GEMAS DE OVOS, LÍQUIDAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, PRÓPRIAS PARA USOS ALIMENTARES

0408 19 89

GEMAS DE OVOS (NÃO LÍQUIDAS), CONGELADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, PRÓPRIAS PARA USOS ALIMENTARES (EXPT. SECAS)

0408 91 20

OVOS DE AVES, SEM CASCA, SECOS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, IMPRÓPRIOS PARA USOS ALIMENTARES (EXPT. GEMAS DE OVOS)

0408 91 80

OVOS DE AVES, SEM CASCA, SECOS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, PRÓPRIOS PARA USOS ALIMENTARES (EXPT. GEMAS DE OVOS)

0408 99 20

OVOS DE AVES, SEM CASCA, FRESCOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, IMPRÓPRIOS PARA USOS ALIMENTARES (EXPT. SECOS E GEMAS DE OVOS)

0408 99 80

OVOS DE AVES, SEM CASCA, FRESCOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, PRÓPRIOS PARA USOS ALIMENTARES (EXPT. SECOS E GEMAS DE OVOS)

0511 10 00

SÉMEN DE BOVINO

0511 99 10

TENDÕES E NERVOS, DE ORIGEM ANIMAL, APARAS E OUTROS DESPERDÍCIOS SEMELHANTES DE PELES EM BRUTO

0511 99 90

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, N.E.; ANIMAIS MORTOS, IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA (EXPT. PEIXES, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS)

0603 10 10

ROSAS [FLORES E SEUS BOTÕES], CORTADAS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCAS

0603 10 20

CRAVOS [FLORES E SEUS BOTÕES], CORTADOS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS

0603 10 30

ORQUÍDEAS [FLORES E SEUS BOTÕES], CORTADAS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCAS

0603 10 40

GLADÍOLOS [FLORES E SEUS BOTÕES], CORTADOS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS

0603 10 50

CRISÂNTEMOS [FLORES E SEUS BOTÕES], CORTADOS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS

0603 10 80

FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS (EXPT. ROSAS, CRAVOS, ORQUÍDEAS, GLADÍOLOS E CRISÂNTEMOS)

0603 90 00

FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO

0604 10 10

LÍQUENES DAS RENAS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO

0604 91 41

RAMOS DE ABETOS DE NORDMANN «ABIES NORDMANNIANA [STEV] SPACH» E DE ABETOS NOBRE «ABIES PROCERA REHD.», PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO

0701 90 10

BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS, DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE FÉCULA

0701 90 90

BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. BATATAS TEMPORÃS, BATATA-SEMENTE E BATATAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE FÉCULA)

0703 10 90

CHALOTAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS:

0703 90 00

ALHO-PORRO E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALIÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. CEBOLAS, CHALOTAS E ALHO COMUM)

0705 11 00

ALFACE REPOLHUDA, FRESCA OU REFRIGERADA

0705 19 00

ALFACE «LACTUCA SATIVA», FRESCA OU REFRIGERADA (EXPT. ALFACE REPOLHUDA)

0705 29 00

CHICÓRIAS «CHICHORIUM SPP.», FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. CHICHORIUM INTYBUS VAR. FOLIOSUM)

0706 90 10

AIPO-RÁBANO, FRESCO OU REFRIGERADO

0706 90 90

BETERRABAS PARA SALADA, CERCEFI, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. CENOURAS, NABOS, AIPO-RÁBANO E RÁBANOS)

0707 00 90

PEPININHOS [CORNICHÕES], FRESCOS OU REFRIGERADOS

0708 10 00

ERVILHAS «PISUM SATIVUM», COM OU SEM VAGEM, FRESCAS OU REFRIGERADAS

0708 90 00

LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. ERVILHAS «PISUM SATIVUM» E FEIJÕES «VIGNA SPP., PHASEOLUS SPP.»)

0709 10 00

ALCACHOFRAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS

0709 20 00

ESPARGOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS

0709 30 00

BERINGELAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS

0709 40 00

AIPO, FRESCO OU REFRIGERADO (EXPT. AIPO-RÁBANO)

0709 52 00

TRUFAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS

0709 60 10

PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES, FRESCOS OU REFRIGERADOS

0709 60 91

PIMENTOS DO GÉNERO «CAPSICUM», DESTINADOS À FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE CAPSICINA OU DE TINTURAS DE OLEORRESINAS DE CAPSICUM

0709 60 95

PIMENTOS DO GÉNERO «CAPSICUM» OU «PIMENTA», FRESCOS OU REFRIGERADOS, DESTINADOS À FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ÓLEOS ESSENCIAIS OU DE RESINÓIDES

0709 60 99

PIMENTOS DOS GÉNEROS «CAPSICUM» OU «PIMENTA», FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. OS DESTINADOS À FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE CAPSICINA OU DE TINTURAS DE OLEORRESINAS DE CAPSICUM, DE ÓLEOS ESSENCIAIS OU DE RESINÓIDES, BEM COMO PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES)

0709 70 00

ESPINAFRES, ESPINAFRES DA NOVA ZELÂNDIA E ESPINAFRES GIGANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS

0709 90 10

SALADAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. ALFACES «LACTUCA SATIVA» E CHICÓRIAS «CICHORIUM SPP.»)

0709 90 20

ACELGAS E CARDOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS

0709 90 31

AZEITONAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. AS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE AZEITE)

0709 90 39

AZEITONAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. AS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE AZEITE)

0709 90 40

ALCAPARRAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS

0709 90 50

FUNCHO, FRESCO OU REFRIGERADO

0709 90 60

MILHO DOCE, FRESCO OU REFRIGERADO

0709 90 70

ABOBORINHAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS

0709 90 90

PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS N.E.

0710 10 00

PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS

0710 21 00

ERVILHAS, COM OU SEM VAGEM, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS

0710 22 00

FEIJÕES, COM OU SEM VAGEM, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS

0710 29 00

LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS (EXPT. ERVILHAS «PISUM SATIVUM» E FEIJÕES «VIGNA SPP., PHASEOLUS SPP.»)

0710 30 00

ESPINAFRES, ESPINAFRES DA NOVA ZELÂNDIA E ESPINAFRES GIGANTES, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS

0710 80 10

AZEITONAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS

0710 80 51

PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS

0710 80 59

PIMENTOS DOS GÉNEROS «CAPSICUM» OU «PIMENTA», NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS (EXPT. PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES)

0710 80 61

COGUMELOS DO GÉNERO «AGARICUS», NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS

0710 80 69

COGUMELOS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS (EXPT. DO GÉNERO «AGARICUS»)

0710 80 70

TOMATES, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS

0710 80 80

ALCACHOFRAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS

0710 80 85

ESPARGOS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS

0710 80 95

PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS (EXPT. BATATAS, LEGUMES DE VAGEM, ESPINAFRES, ESPINAFRES DA NOVA ZELÂNDIA, ESPINAFRES GIGANTES, MILHO DOCE, AZEITONAS, PIMENTOS DOS GÉNEROS «CAPSICUM» OU «PIMENTA», COGUMELOS, TOMATES

0710 90 00

MISTURAS DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS

0711 20 10

AZEITONAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO (EXPT. AS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE AZEITE)

0711 20 90

AZEITONAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO, DESTINADAS À PRODUÇÃO DE AZEITE)

0711 30 00

ALCAPARRAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO

0711 40 00

PEPINOS E PEPININHOS [CORNICHÕES] CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO

0711 59 00

COGUMELOS E TRUFAS, CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, P.EX. COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO, MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO (EXPT. COGUMELOS DO GÉNERO «AGARICUS»)

0711 90 90

MISTURAS DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO

0712 20 00

CEBOLAS, SECAS, MESMO CORTADAS EM PEDAÇOS OU EM FATIAS, OU AINDA TRITURADAS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO

0712 90 05

BATATAS, SECAS, MESMO CORTADAS EM PEDAÇOS OU EM FATIAS, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO

0712 90 11

MILHO DOCE HÍBRIDO «ZEA MAYS VAR. SACCHARATA», DESTINADO A SEMENTEIRA

0712 90 19

MILHO DOCE HÍBRIDO «ZEA MAYS VAR. SACCHARATA», MESMO CORTADO EM PEDAÇOS OU FATIAS, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO (EXPT. O HÍBRIDO DESTINADO A SEMENTEIRA)

0712 90 30

TOMATES, SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO

0712 90 50

CENOURAS SECAS, MESMO CORTADAS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADAS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO

0712 90 90

PRODUTOS HORTÍCOLAS E MISTURA DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARADO (EXPT. BATATAS, CEBOLAS, COGUMELOS, TRUFAS, MILHO DOCE, TOMATES, CENOURAS)

0713 10 90

ERVILHAS «PISUM SATIVUM», SECAS, EM GRÃO, MESMO PELADAS OU PARTIDAS (EXPT. AS DESTINADAS A SEMENTEIRA)

0713 20 00

GRÃO-DE-BICO, SECO, EM GRÃO, MESMO PELADO OU PARTIDO

0713 31 00

FEIJÕES DAS ESPÉCIES VIGNA MUNGO «L.» HEPPER OU VIGNA RADIATA «L.» WILCZEK, SECO, EM GRÃO, MESMO PELADO OU PARTIDO

0713 32 00

FEIJÃO ADZUKI «PHASEOLUS OU VIGNA ANGULARIS», SECO, EM GRÃO, MESMO PELADO OU PARTIDO

0713 33 90

FEIJÃO COMUM «PHASEOLUS VULGARIS» SECO, EM GRÃO, MESMO PELADO OU PARTIDO (EXPT. O DESTINADO A SEMENTEIRA)

0713 39 00

FEIJÕES «VIGNA SPP., PHASEOLUS SPP.», SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS (EXPT. FEIJÕES DAS ESPÉCIES VIGNO MUNGO «L.» HEPPER OU VIGNA RADIATA «L.» WILCZEK, FEIJÕES ADZUKI E FEIJÃO COMUM)

0801 11 00

COCOS, SECOS

0801 19 00

COCOS, FRESCOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS

0801 21 00

CASTANHA-DO-BRASIL [CASTANHA-DO-PARÁ], FRESCA OU SECA, COM CASCA

0801 31 00

CASTANHA DE CAJU, FRESCA OU SECA, COM CASCA

0801 32 00

CASTANHA DE CAJU, FRESCA OU SECA, COM CASCA

0802 21 00

AVELÃS «CORYLUS SPP.», FRESCAS OU SECAS, COM CASCA

0802 22 00

AVELÃS, FRESCAS OU SECAS, SEM CASCA E PELADAS

0802 31 00

NOZES, FRESCAS OU SECAS, COM CASCA

0802 32 00

NOZES, FRESCAS OU SECAS, SEM CASCA, MESMO PELADAS

0802 40 00

CASTANHAS «CASTANEA SPP.», FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS

0802 50 00

PISTÁCIOS, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS

0802 90 85

FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS (EXPT. COCOS, CASTANHA DO BRASIL, CASTANHA DE CAJÚ, AMÊNDOAS, AVELÃS, NOZES, CASTANHAS E PISTÁCIOS, NOZES PÉCAN, NOZES DE ARECA [BÉTEL], NOZES DE COLA, PINHÕES E NOZES DE MACADÂMIA)

0803 00 11

PLÁTANOS [PLANTAINS], FRESCOS

0803 00 19

BANANAS, FRESCAS (EXPT. PLÁTANOS [PLANTAINS])

0804 20 10

FIGOS FRESCOS

0804 30 00

ANANASES [ABACAXIS], FRESCOS OU SECOS

0804 50 00

GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS

0805 10 10

LARANJAS SANGUÍNEAS E SEMI-SANGUÍNEAS, FRESCAS

0805 10 30

NAVELS, NAVELINES, NAVELATES, SALUSTIANAS, VERNAS, VALENCIA LATES, MALTAISES, SHAMOUTIS, OVALIS, TROVITA E HAMLINS, FRESCAS

0805 10 50

LARANJAS DOCES, FRESCAS (EXPT. LARANJAS SANGUÍNEAS E SEMI-SANGUÍNEAS, NAVELS, NAVELINES, NAVELATES, SALUSTIANAS, VERNAS, VALENCIA LATES, MALTAISES, SHAMOUTIS, OVALIS, TROVITA E HAMLINS)

0805 10 80

LARANJAS, FRESCAS OU SECAS (EXPT. LARANJAS DOCES, FRESCAS)

0805 20 10

CLEMENTINAS, FRESCAS OU SECAS

0805 20 30

MONREALES E SATSUMAS, FRESCAS OU SECAS

0805 20 50

MANDARINAS E WILKINGS, FRESCAS OU SECAS

0805 20 70

TANGERINAS, FRESCAS OU SECAS

0805 20 90

TANGELOS, ORTANIQUES, MALAQUINAS E OUTROS CITRINOS HÍBRIDOS SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS (EXPT. CLEMENTINAS, MONREALES, SATSUMAS, MANDARINAS, WILKINGS E TANGERINAS)

0805 50 10

LIMÕES «CITRUS LIMON, CITRUS LIMONUM», FRESCOS OU SECOS

0805 50 90

LIMAS «CITRUS AURANTIFOLIA, CITRUS LATIFOLIA», FRESCAS OU SECAS

0806 10 10

UVAS FRESCAS DE MESA

0807 20 00

PAPAIAS [MAMÕES], FRESCAS

0808 10 10

MAÇÃS PARA SIDRA, A GRANEL, DE 16 DE SETEMBRO A 15 DE DEZEMBRO

0808 10 20

MAÇÃS DA VARIEDADE «GOLDEN DELICIOUS», FRESCAS

0808 10 50

MAÇÃS DA VARIEDADE «GRANNY SMITH», FRESCAS

0808 10 90

MAÇÃS FRESCAS (COM EXCEPÇÃO DAS MAÇÃS PARA CIDRA A GRANEL DE 16 DE SETEMBRO A 15 DE DEZEMBRO E AS VARIEDADES GOLDEN DELICIOUS E GRANNY SMITH)

0808 20 10

PÊRAS PARA PERADA, FRESCAS, A GRANEL, DE 1 DE AGOSTO A 31 DE DEZEMBRO

0808 20 50

PÊRAS, FRESCAS (EXPT. PÊRAS PARA PERADA, A GRANEL, DE 1 DE AGOSTO A 31 DE DEZEMBRO)

0808 20 90

MARMELOS, FRESCOS

0809 10 00

DAMASCOS FRESCOS

0809 20 05

GINJAS «PRUNUS CERASUS», FRESCAS

0809 20 95

CEREJAS, FRESCAS (EXPT. GINJAS «PRUNUS CERASUS»)

0809 30 10

NECTARINAS, FRESCAS

0809 30 90

PÊSSEGOS, FRESCOS (EXPT. NECTARINAS)

0809 40 05

AMEIXAS, FRESCAS

0809 40 90

ABRUNHOS, FRESCOS

0810 20 10

FRAMBOESAS, FRESCAS

0810 20 90

AMORAS, INCL. AS SILVESTRES E AMORAS-FRAMBOESAS, FRESCAS

0810 30 10

GROSELHAS DE CACHOS NEGROS «CASSIS», FRESCAS

0810 30 90

GROSELHAS DE CACHOS BRANCOS, FRESCAS

0810 40 30

MIRTILOS (FRUTOS DO VACCINIUM VITIS IDAEA), FRESCOS

0810 40 50

FRUTOS DO VACCINIUM MACROCARPON E DO VACCINIUM CORYMBOSUM, FRESCOS

0810 40 90

FRUTOS FRESCOS DO GÉNERO VACCINIUM (EXCEPTO AIRELAS E FRUTOS DAS ESPÉCIES VACCINIUM MYRTILLUS, MACROCARPUM E CORYMBOSUM)

0810 50 00

KIWIS, FRESCOS

0810 90 30

TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJU, JACAS, LECHIAS E SAPOTILHAS, FRESCAS

0810 90 40

MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, FRESCOS

0810 90 95

FRUTAS COMESTÍVEIS, FRESCAS (EXPT. FRUTAS DE CASCA RIJA, BANANAS, TÂMARAS, FIGOS, ANANASES [ABACAXIS], ABACATES, GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS [MAMÕES], TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJU, JACAS, LECHIAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS, PITAIAIÁS, CITRINOS, UVAS

0811 10 11

MORANGOS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR DE AÇÚCARES > 13 %, EM PESO

0811 10 19

MORANGOS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR DE AÇÚCARES =< 13 %, EM PESO

0811 10 90

MORANGOS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, CONGELADOS

0811 20 31

FRAMBOESAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR

0811 20 51

GROSELHAS DE CACHOS VERMELHOS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR

0811 20 59

AMORAS, INCLUÍDAS AS SILVESTRES, E AMORAS-FRAMBOESAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR

0811 20 90

AMORAS-FRAMBOESAS E GROSELHAS DE CACHOS BRANCOS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

0811 90 19

FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR DE AÇÚCARES INFERIOR A 13 %, EM PESO (EXPT. MORANGOS, FRAMBOESAS, AMORAS, INCLUÍDAS AS SILVESTRES E AMORAS-FRAMBOESAS

0811 90 39

FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR DE AÇÚCARES IGUAL OU SUPERIOR A 13 %, EM PESO (EXPT. MORANGOS, FRAMBOESAS, AMORAS, INCLUÍDAS AS SILVESTRES E AMORAS-FRAMBOESAS

0811 90 50

MIRTILOS [FRUTAS DO VACCINIUM MYRTILLUS], NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

0811 90 70

MIRTILOS DAS ESPÉCIES VACCINIUM MYRTILLOIDES E VACCINIUM ANGUSTIFOLIUM, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

0811 90 75

GINJAS «PRUNUS CERASUS», NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

0811 90 80

GINJAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES (EXPT. GINJAS «PRUNUS CERASUS»)

0811 90 85

GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS [MAMÕES], TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS, PITAIAIÁS, COCOS, CASTANHAS DE CAJU, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA, NÃO COZIDAS OU COZIDAS.

0811 90 95

FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES (EXPT. MORANGOS, FRAMBOESAS, AMORAS, INCLUÍDAS AS SILVESTRES, AMORAS-FRAMBOESAS E GROSELHAS

0812 10 00

CEREJAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO

0812 90 20

LARANJAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO

0812 90 99

FRUTAS E NOZES, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, P.EX. COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO (EXPT. CEREJAS, DAMASCOS, LARANJAS, PAPAIAS [MAMÕES])

0813 10 00

DAMASCOS SECOS

0813 20 00

AMEIXAS SECAS

0813 30 00

MAÇAS SECAS

0813 40 10

PÊSSEGOS, INCL. AS NECTARINAS, SECOS

0813 40 30

PÊRAS, SECAS

0813 40 50

PAPAIAS [MAMÕES], SECAS

0813 40 60

TAMARINDOS, SECOS

0813 40 70

MAÇÃS DE CAJU, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, SECAS

0813 40 95

FRUTAS SECAS, N.E.

0813 50 12

MISTURAS DE PAPAIAS [MAMÕES], TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJU, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, SECOS, SEM AMEIXAS

0813 50 15

MISTURAS DE FRUTAS SECAS, SEM AMEIXAS (EXPT. FRUTAS DAS POSIÇÕES 0801 A 0806 E PAPAIAS [MAMÕES], TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS)

0813 50 99

MISTURAS DE FRUTAS SECAS, N.E.

0901 11 00

CAFÉ NÃO TORRADO, NÃO DESCAFEINADO

0901 12 00

CAFÉ NÃO TORRADO, DESCAFEINADO

0901 21 00

CAFÉ TORRADO, NÃO DESCAFEINADO

0901 22 00

CAFÉ TORRADO, DESCAFEINADO

0901 90 90

SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO

0904 20 30

PIMENTOS DO GÉNERO CAPSICUM OU PIMENTA, SECOS, NÃO TRITURADOS NEM EM PÓ (EXPT. OS PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES, SECOS)

0909 10 00

SEMENTES DE ANIS OU DE BADIANA

0909 20 00

SEMENTES DE COENTRO

0909 30 00

SEMENTES DE COMINHO

0909 40 00

SEMENTES DE ALCARAVIA

0909 50 00

SEMENTES DE FUNCHO; BAGAS DE ZIMBRO

0910 10 00

GENGIBRE

0910 20 10

AÇAFRÃO, NÃO TRITURADO NEM EM PÓ

0910 20 90

AÇAFRÃO, TRITURADO OU EM PÓ

0910 30 00

CURCUMA

0910 40 11

SERPÃO, NÃO TRITURADO NEM EM PÓ

0910 40 13

TOMILHO, NÃO TRITURADO NEM EM PÓ (EXPT. SERPÃO)

0910 40 19

TOMILHO TRITURADO OU EM PÓ

0910 40 90

LOURO

0910 50 00

CARIL

0910 91 10

MISTURAS DE ESPECIARIAS DE VÁRIAS ESPÉCIES, NÃO TRITURADAS NEM EM PÓ

0910 91 90

MISTURAS DE DIFERENTES TIPOS DE ESPECIARIAS TRITURADAS OU EM PÓ

0910 99 10

SEMENTES DE FENO-GREGO

0910 99 91

ESPECIARIAS N.E. (EXPT. AS TRITURADAS OU EM PÓ E MISTURAS DE DIFERENTES TIPOS DE ESPECIARIAS)

0910 99 99

ESPECIARIAS TRITURADAS OU EM PÓ N.E. (EXPT. AS MISTURAS DE DIFERENTES TIPOS DE ESPECIARIAS)

1102 10 00

FARINHA DE CENTEIO

1102 20 10

FARINHA DE MILHO, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS INFERIOR OU IGUAL A 1,5 %, EM PESO

1102 20 90

FARINHA DE MILHO, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS > 1,5 %, EM PESO

1102 30 00

FARINHA DE ARROZ

1102 90 10

FARINHA DE CEVADA

1102 90 90

FARINHAS DE CEREAIS (EXPT. DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO, DE CENTEIO, DE MILHO E DE ARROZ, CEVADA E DE AVEIA)

1103 11 10

GRUMOS E SÊMOLAS DE TRIGO DURO

1103 11 90

GRUMOS E SÊMOLAS DE TRIGO MOLE E DE ESPELTA

1103 13 10

GRUMOS E SÊMOLAS DE MILHO, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS INFERIOR OU IGUAL A 1,5 %, EM PESO

1103 13 90

GRUMOS E SÊMOLAS DE MILHO, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS > 1,5 %, EM PESO

1103 19 90

GRUMOS E SÊMOLAS, DE CEREAIS (EXPT. DE TRIGO, DE AVEIA, DE MILHO E DE ARROZ, DE CENTEIO E DE CEVADA)

1104 12 90

GRÃOS DE AVEIA, EM FLOCOS

1104 19 10

GRÃOS DE TRIGO, ESMAGADOS OU EM FLOCOS

1104 19 50

GRÃOS DE MILHO, ESMAGADOS OU EM FLOCOS

1104 19 99

GRUMOS E SÊMOLAS, DE CEREAIS (EXPT. DE CEVADA, DE AVEIA, DE TRIGO, DE CENTEIO, DE MILHO E DE ARROZ)

1104 23 10

GRÃOS DE MILHO DESCASCADOS [EM PELÍCULA OU PELADOS], CORTADOS OU PARTIDOS

1104 23 99

OUTROS GRÃOS DE MILHO (EXPT. DESCASCADOS [MESMO CORTADOS OU PARTIDOS], EM PÉROLAS, ASSIM COMO APENAS PARTIDOS)

1104 29 39

GRÃOS DE CEREAIS, EM PÉROLAS (EXPT. DE CEVADA, DE AVEIA, DE MILHO, DE ARROZ, DE TRIGO E DE CENTEIO)

1104 29 89

GRÃOS DE CEREAIS (EXPT. DE CEVADA, DE AVEIA, DE MILHO, DE TRIGO E DE CENTEIO, DESCASCADOS [MESMO CORTADOS OU PARTIDOS], EM PÉROLAS, ASSIM COMO APENAS PARTIDOS)

1104 30 90

GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS (EXPT. DE TRIGO)

1108 11 00

AMIDO DE TRIGO

1108 12 00

AMIDO DE MILHO

1108 13 00

AMIDO DE BATATA

1108 14 00

FÉCULA DE MANDIOCA

1108 19 90

AMIDOS E FÉCULAS (EXPT. DE TRIGO, DE MILHO, DE BATATA DE MANDIOCA E DE ARROZ)

1202 10 90

AMENDOINS NÃO TORRADOS NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, COM CASCA (EXPT. OS DESTINADOS A SEMENTEIRA)

1202 20 00

AMENDOINS NÃO TORRADOS NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, DESCASCADOS, MESMO TRITURADOS

1211 10 00

RAÍZES DE ALCAÇUZ, FRESCAS OU SECAS, MESMO CORTADAS, TRITURADAS OU EM PÓ

1211 20 00

RAÍZES DE GINSENG, FRESCAS OU SECAS, MESMO CORTADAS, TRITURADAS OU EM PÓ

1211 30 00

FOLHAS DE COCA, FRESCAS OU SECAS, MESMO CORTADAS, TRITURADAS OU EM PÓ

1211 40 00

PALHA DE PAPOULA-DORMIDEIRA, FRESCA OU SECA, MESMO CORTADA, TRITURADA OU EM PÓ

1211 90 30

FAVA-TONCA, FRESCA OU SECA, MESMO CORTADA, TRITURADA OU EM PÓ

1211 90 70

MANJERONA VULGAR OU ORÉGÃO VULGAR (ORIGANUM VULGARE) (RAMOS, CAULES E FOLHAS), MESMO EM PEDAÇOS, TRITURADA OU EM PÓ

1211 90 75

SALVA, «SALVIA OFFICINALIS», «FOLHAS E FLORES», FRESCA OU SECA, MESMO EM PEDAÇOS, TRITURADA OU EM PÓ

1211 90 98

PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSECTICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ (EXPT. RAÍZES DE ALCAÇUZ, RAÍZES DE «GINSENG», FOLHAS DE COCA)

1501 00 19

BANHA E OUTRAS GORDURAS DE PORCO, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES (EXPT. AS DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS)

1508 10 90

ÓLEO DE AMENDOIM EM BRUTO (EXPT. O DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS)

1508 90 90

ÓLEO DE AMENDOIM (EXPT. ÓLEOS EM BRUTO), FRACÇÕES (EXPT. 1508 90 10), USADO PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA

1510 00 10

ÓLEOS EM BRUTO, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS POR OUTROS PROCESSOS QUE NÃO OS DA POSIÇÃO 1509, INCL. MISTURAS DESSES ÓLEOS OU ÓLEOS DA POSIÇÃO 1509

1510 00 90

OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRACÇÕES COM ÓLEOS OU FRACÇÕES DA POSIÇÃO 1509 (EXPT. ÓLEOS EM BRUTO)

1522 00 39

RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GORDAS, CONTENDO ÓLEO COM CARACTERÍSTICAS DO AZEITE DE OLIVEIRA (EXPT. PASTAS DE NEUTRALIZAÇÃO [SOAPSTOCKS])

1522 00 91

BORRAS DE ÓLEOS; PASTAS DE NEUTRALIZAÇÃO [SOAPSTOCKS] (EXPT. CONTENDO ÓLEO COM CARACTERÍSTICAS DE AZEITE DE OLIVEIRA)

1522 00 99

RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GORDAS, OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS (EXPT. CONTENDO ÓLEO COM CARACTERÍSTICAS DO AZEITE DE OLIVEIRA, BEM COMO BORRAS DE ÓLEO E PASTAS DE NEUTRALIZAÇÃO [SOAPSTOCKS])

1602 10 00

PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE, ACONDICIONADAS PARA A VENDA A RETALHO COMO ALIMENTOS PARA CRIANÇAS OU PARA USOS DIETÉTICOS, EM RECIPIENTES DE =< 250 G.

1602 31 11

PREPARAÇÕES CONTENDO >= 57 % DE CARNE DE PERU NÃO COZIDA (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES)

1602 31 19

PREPARAÇÕES CONTENDO >= 57 % DE CARNE DE PERU OU DE MIUDEZAS ((EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES À BASE DE FÍGADOS E DE EXTRACTOS DE CARNE)

1602 31 90

PREPARAÇÕES CONTENDO < 25 % DE CARNE DE PERU OU DE MIUDEZAS ((EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES À BASE DE FÍGADOS E DE EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE)

1602 32 11

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE GALOS OU DE GALINHAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, CONTENDO, EM PESO, >= 57 % DE CARNE OU DE MIUDEZAS DE AVES DE CAPOEIRA, NÃO COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, BEM COMO PREPARAÇÕES DE FÍGADOS)

1602 32 19

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE GALOS OU DE GALINHAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, CONTENDO, EM PESO, >= 57 % DE CARNE OU DE MIUDEZAS DE AVES DE CAPOEIRA, COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, BEM COMO PREPARAÇÕES DE FÍGADOS E DE EXTRACTOS DE CARNE)

1602 32 90

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE GALOS OU DE GALINHAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, CONTENDO, EM PESO, >= 25 % DE CARNE OU DE MIUDEZAS DE AVES DE CAPOEIRA (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, BEM COMO PREPARAÇÕES DE FÍGADOS E DE EXTRACTOS DE CARNE)

1602 39 21

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE PATOS, GANSOS E PINTADAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, CONTENDO, EM PESO, >= 57 % DE CARNE OU DE MIUDEZAS, NÃO COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, BEM COMO PREPARAÇÕES DE FÍGADOS)

1602 39 29

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE PATOS, GANSOS E PINTADAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, CONTENDO, EM PESO, >= 57 % DE CARNE OU DE MIUDEZAS, COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, BEM COMO PREPARAÇÕES DE FÍGADOS E DE EXTRACTOS DE CARNE)

1602 39 80

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE PATOS, GANSOS E PINTADAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, CONTENDO, EM PESO, >= 25 % DE CARNE OU DE MIUDEZAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, BEM COMO PREPARAÇÕES DE FÍGADOS E DE EXTRACTOS DE CARNE)

1602 41 10

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PERNAS E RESPECTIVOS PEDAÇOS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA

1602 41 90

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PERNAS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, DA ESPÉCIE SUÍNA (EXPT. DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA)

1602 42 10

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PÁS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA

1602 42 90

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PÁS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, DA ESPÉCIE SUÍNA (EXPT. DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA)

1602 49 13

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE ESPINHAÇOS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, INCL. AS MISTURAS DE ESPINHAÇOS E PÁS, DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA

1602 49 19

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS, INCL. AS MISTURAS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA, CONTENDO, EM PESO, >= 80 %, DE CARNE OU MIUDEZAS, DE QUALQUER ESPÉCIE, INCL. O TOUCINHO E AS GORDURAS DE QUALQUER NATUREZA OU ORIGEM (EXPT. PERNAS, PÁS, LOMBOS, ESPINHAÇOS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, ENCHIDOS

1602 49 90

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS, INCL. AS MISTURAS DA ESPÉCIE SUÍNA (EXPT. DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA, PERNAS, PÁS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES FINAMENTE HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADO, EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE)

1602 50 31

CONSERVAS DE CARNE (CORNED BEEF), EM RECIPIENTES HERMETICAMENTE FECHADOS

1602 50 39

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DA ESPÉCIE BOVINA, COZIDAS (EXPT. EM RECIPIENTES HERMETICAMENTE FECHADOS, ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES E PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00)

1602 50 80

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DA ESPÉCIE BOVINA, COZIDAS (EXPT. CARNE OU MIUDEZAS EM RECIPIENTES HERMETICAMENTE FECHADOS, ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES E PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00)

1602 90 31

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS, DE CAÇA OU DE COELHO (EXPT. AS DE JAVALIS SELVAGENS, ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADO, EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE)

1602 90 41

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE RENAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADO, EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE)

1602 90 51

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS CONTENDO CARNE OU MIUDEZAS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA (EXPT. CONTENDO CARNE DE AVES DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, DA ESPÉCIE BOVINA, DE RENAS, DE CAÇA OU DE COELHO, ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADO, EXTRACTOS DE CARNE)

1602 90 61

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS, NÃO COZIDAS, CONTENDO CARNE OU MIUDEZAS DA ESPÉCIE BOVINA, INCL. AS MISTURAS DE CARNE OU MIUDEZAS COZIDAS E DE CARNE OU DE MIUDEZAS NÃO COZIDAS (EXPT. DE AVES DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA, DE RENAS, DE CAÇA OU DE COELHO, ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES E PREPARAÇÕES DE FÍGADOS)

1602 90 72

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNES OU MIUDEZAS DE OVINOS, NÃO COZIDAS, INCL. MISTURAS DE CARNE OU DE MIUDEZAS COZIDAS E DE CARNE OU DE MIUDEZAS NÃO COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES E PREPARAÇÕES DE FÍGADOS)

1602 90 74

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNES OU MIUDEZAS DE CAPRINOS, NÃO COZIDAS, INCL. MISTURAS DE CARNE OU DE MIUDEZAS COZIDAS E DE CARNE OU DE MIUDEZAS NÃO COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES E PREPARAÇÕES DE FÍGADOS)

1602 90 76

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE OVINOS, COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADO, EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE)

1602 90 78

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE CAPRINOS, COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADO, EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE)

1701 91 00

AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA, NO ESTADO SÓLIDO, ADICIONADOS DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES

1701 99 10

AÇÚCARES BRANCOS SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, CONTENDO, NO ESTADO SECO, EM PESO, DETERMINADO SEGUNDO O MÉTODO POLARIMÉTRICO, >= 99,5 % DE SACAROSE

1701 99 90

AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO (EXPT. AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA ADICIONADOS DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, AÇÚCARES EM BRUTO E AÇÚCARES BRANCOS)

1702 11 00

LACTOSE, NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE LACTOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, CONTENDO, EM PESO, >= 99 % DE LACTOSE, EXPRESSOS EM LACTOSE ANIDRA, CALCULADO SOBRE A MATÉRIA SECA

1702 19 00

LACTOSE, NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE LACTOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, CONTENDO, EM PESO, < 99 % DE LACTOSE, EXPRESSOS EM LACTOSE ANIDRA, CALCULADO SOBRE A MATÉRIA SECA

1702 20 90

AÇÚCAR DE BORDO [ÁCER], NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE AÇÚCAR DE BORDO [ÁCER], SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES

1702 90 60

SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL

1702 90 71

AÇÚCARES E MELAÇOS, CARAMELIZADOS, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, >= 50 % DE SACAROSE

1702 90 75

AÇÚCARES E MELAÇOS, CARAMELIZADOS, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 50 % DE SACAROSE, EM PÓ, MESMO AGLOMERADO

1702 90 79

AÇÚCARES E MELAÇOS, CARAMELIZADOS, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 50 % DE SACAROSE (EXPT. EM PÓ, MESMO AGLOMERADO)

1801 00 00

CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO

2002 10 10

TOMATES PELADOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO), INTEIROS OU EM PEDAÇOS

2002 10 90

TOMATES PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO), INTEIROS OU EM PEDAÇOS (EXPT. PELADOS)

2002 90 11

TOMATES, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO), DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIA SECA, < 12 %, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1 KG (EXPT. INTEIROS OU EM PEDAÇOS)

2002 90 19

TOMATES, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO), DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIA SECA, < 12 %, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO =< 1 KG (EXPT. INTEIROS OU EM PEDAÇOS)

2002 90 31

TOMATES, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO), DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIA SECA, >= 12 % MAS <= 30 %, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1 KG (EXPT. INTEIROS OU EM PEDAÇOS)

2002 90 39

TOMATES, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO), DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIA SECA, >= 12 % MAS <= 30 %, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO =< 1 KG (EXPT. INTEIROS OU EM PEDAÇOS)

2002 90 91

TOMATES, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO), DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIA SECA > 30 %, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1 KG (EXPT. INTEIROS OU EM PEDAÇOS)

2002 90 99

TOMATES, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO), DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIA SECA > 30 %, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO <= 1 KG (EXPT. INTEIROS OU EM PEDAÇOS)

2004 10 10

BATATAS SIMPLESMENTE COZIDAS, CONGELADAS

2004 10 99

BATATAS PREPARADAS OU CONSERVADAS, CONGELADAS (EXPT. EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, SIMPLESMENTE COZINHADAS, SOB A FORMA DE FARINHA, SÊMOLAS OU FLOCOS)

2005 20 20

BATATAS, DE RODELAS FINAS, FRITAS, MESMO SALGADAS OU AROMATIZADAS, EM EMBALAGENS HERMETICAMENTE FECHADAS, PRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO, NÃO CONGELADAS

2005 20 80

BATATAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO) NÃO CONGELADAS (EXPT. SOB A FORMA DE FARINHAS, SÊMOLAS OU FLOCOS, EM RODELAS FINAS, FRITAS, MESMO SALGADAS OU AROMATIZADAS, EM EMBALAGENS HERMETICAMENTE FECHADAS)

2008 11 92

AMENDOINS, TORRADOS, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO LÍQUIDO DE > 1 KG

2008 11 94

AMENDOINS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1 KG, N.E. (EXPT. TORRADOS, E MANTEIGA DE AMENDOIM)

2008 11 96

AMENDOINS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1 KG

2008 11 98

AMENDOINS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO SUPERIOR A 1 KG (EXPT. TORRADOS, E MANTEIGA DE AMENDOIM)

2008 19 11

COCOS, CASTANHAS DE CAJU, CASTANHAS-DO-BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA, INCL. MISTURAS CONTENDO, EM PESO, >= 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA, NA ACEPÇÃO DAS NOTAS COMPLEMENTARES 7 E 8 DO CAPÍTULO 20, EM EMBALAGENS IMEDIATAS

2008 19 13

AMÊNDOAS E PISTÁCIOS, TORRADOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO SUPERIOR A 1 KG

2008 19 19

FRUTAS DE CASCA RIJA E OUTRAS SEMENTES, INCLUÍDAS AS MISTURAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1 KG (EXPT. MANTEIGA DE AMENDOIM OU AMENDOINS, PREPARADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, AMÊNDOAS E PISTÁCIOS, TORRADOS, E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA)

2008 19 59

COCOS, CASTANHAS DE CAJU, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA, INCL. MISTURAS CONTENDO, EM PESO, >= 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA, NA ACEPÇÃO DAS NOTAS COMPLEMENTARES 7 E 8 DO CAPÍTULO 20, EM EMBALAGENS IMEDIATAS

2008 19 93

AMÊNDOAS E PISTÁCIOS, TORRADOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1 KG

2008 19 95

NOZES, TORRADAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1 KG (EXPT. AMENDOINS, AMÊNDOAS E PISTÁCIOS, ASSIM COMO COCOS, CASTANHAS DE CAJU, CASTANHAS-DO-BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA)

2008 19 99

FRUTAS DE CASCA RIJA E OUTRAS SEMENTES, INCLUÍDAS AS MISTURAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1 KG (EXPT. MANTEIGA DE AMENDOIM OU AMENDOINS, PREPARADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, NOZES, TORRADAS, COCOS, CASTANHAS DE CAJU, CASTANHAS-DO-BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL])

2008 20 19

ANANASES [ABACAXIS], PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, EM EMBALAGENS > 1 KG (EXPT. DE TEOR DE AÇÚCARES > 17 %, EM PESO)

2008 20 51

ANANASES [ABACAXIS], PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, DE TEOR DE AÇÚCARES > 17 %, EM PESO, EM EMBALAGENS > 1 KG)

2008 20 71

ANANASES [ABACAXIS], PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, DE TEOR DE AÇÚCARES > 19 %, EM PESO, EM EMBALAGENS =< 1 KG)

2008 20 99

ANANASES [ABACAXIS], PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS < 4,5 KG

2008 30 11

CITRINOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 9 %, EM PESO, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, =< 11,85 % MAS

2008 30 51

PEDAÇOS DE TORANJAS [GRAPEFRUIT], PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS > 1 KG

2008 30 71

PEDAÇOS DE TORANJAS [GRAPEFRUIT], PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS =< 1 KG

2008 30 75

TANGERINAS, MANDARINAS, SATSUMAS, CLEMENTINAS, WILKINGS E OUTROS CITRINOS HÍBRIDOS SEMELHANTES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS <= 1 KG

2008 30 90

CITRINOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR

2008 40 11

PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 13 %, EM PESO, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA <= 11,85 %, EM EMBALAGENS > 1 KG

2008 40 21

PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, <= 11,85 % MAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1 KG (EXPT. DE TEOR DE AÇÚCARES > 13 %, EM PESO)

2008 40 31

PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 15 % EM PESO, EM EMBALAGENS =< 1 KG

2008 40 51

PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, DE TEOR DE AÇÚCARES > 13 %, EM PESO, EM EMBALAGENS > 1 KG)

2008 40 71

PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, DE TEOR DE AÇÚCARES > 15 %, EM PESO, EM EMBALAGENS =< 1 KG)

2008 40 79

PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, DE TEOR DE AÇÚCARES =< 15 %, EM PESO, EM EMBALAGENS =< 1 KG)

2008 50 11

DAMASCOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 13 %, EM PESO, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, =< 11,85 % MAS, EM EMBALAGENS > 1 KG

2008 50 31

DAMASCOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO, ADQUIRIDO, EM MASSA, =< 11,85 % MAS, EM EMBALAGENS > 1 KG (EXPT. TEOR DE AÇÚCARES > 13 %, EM PESO)

2008 50 39

DAMASCOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO, ADQUIRIDO, EM MASSA, > 11,85 % MAS, EM EMBALAGENS > 1 KG (EXPT. TEOR DE AÇÚCARES > 13 %, EM PESO)

2008 50 69

DAMASCOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, DE TEOR DE AÇÚCARES =< 13 %, EM PESO, EM EMBALAGENS > 1 KG

2008 50 94

DAMASCOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO >= 4,5 KG MAS < 5 KG

2008 50 99

DAMASCOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS < 4,5 KG

2008 60 31

CEREJAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, =< 11,85 % MAS (EXPT. TEOR DE AÇÚCARES > 9 %, EM PESO)

2008 60 51

GINJAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS > 1 KG

2008 60 59

CEREJAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS > 1 KG (EXPT. GINJAS)

2008 60 71

GINJAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS >= 4,5 KG

2008 60 79

CEREJAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS >= 4,5 KG (EXPT. GINJAS)

2008 60 91

GINJAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS < 4,5 KG

2008 70 94

PÊSSEGOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO >= 4,5 KG MAS < 5 KG

2008 80 11

MORANGOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 9 %, EM PESO, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, =< 11,85 % MAS

2008 80 19

MORANGOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 9 %, EM PESO, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, > 11,85 % MAS

2008 80 31

MORANGOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, =< 11,85 % MAS (EXPT. TEOR DE AÇÚCARES > 9 %, EM PESO)

2008 80 50

MORANGOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS > 1 KG

2008 99 45

AMEIXAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS > 1 KG

2008 99 55

AMEIXAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS =< 1 KG

2008 99 72

AMEIXAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL E SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO IGUAL OU SUPERIOR A 5 KG

2008 99 78

AMEIXAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL E SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO < 5 KG

2009 11 11

SUMOS DE LARANJA, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, CONGELADOS, COM DENSIDADE DE > 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20 °C, DE VALOR =< 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO

2009 11 19

SUMOS DE LARANJA, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, CONGELADOS, COM DENSIDADE DE > 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20 °C, DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO

2009 11 91

SUMOS DE LARANJA, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, CONGELADOS, COM DENSIDADE DE =< 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20 °C, DE VALOR =< 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30 %, EM PESO

2009 11 99

SUMOS DE LARANJA, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, CONGELADOS, COM DENSIDADE DE > 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20 °C, (EXPT. DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30 %, EM PESO)

2009 19 98

SUMOS DE LARANJA, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 °C (EXPT. CONGELADOS, ASSIM COMO DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30 %, EM PESO)

2009 69 11

SUMO DE UVA, INCL. OS MOSTOS DE UVAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, COM VALOR BRIX > 67 À TEMPERATURA DE 20 °C E DE VALOR <= 22 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO

2009 69 51

SUMO DE UVA, INCL. OS MOSTOS DE UVAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, COM VALOR BRIX > 30 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 °C E DE VALOR > 18 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO, CONCENTRADO

2009 69 71

SUMO DE UVA, INCL. OS MOSTOS DE UVAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 30 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 °C E DE VALOR <= 18 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30 %, EM PESO, CONCENTRADO

2009 69 79

SUMO DE UVA, INCL. OS MOSTOS DE UVAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 30 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 °C E DE VALOR <= 18 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30 %, EM PESO (EXPT. CONCENTRADO)

2009 79 11

SUMO DE MAÇÃ, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, COM VALOR BRIX > 67 À TEMPERATURA DE 20 °C E DE VALOR <= 22 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO

2009 79 91

SUMO DE MAÇÃ, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 °C E DE VALOR <= 18 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30 %, EM PESO

2009 79 99

SUMO DE MAÇÃ, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 °C (EXPT. COM AÇÚCARES DE ADIÇÃO)

2009 90 11

MISTURAS DE SUMO DE MAÇÃ E SUMO DE PÊRA, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, COM DENSIDADE DE > 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20 °C E DE VALOR <= 22 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO

2009 90 13

MISTURAS DE SUMO DE MAÇÃ E DE SUMO DE PÊRA

2009 90 31

MISTURAS DE SUMO DE MAÇÃ E DE SUMO DE PÊRA, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM DENSIDADE DE =< 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20 °C, DE VALOR <= 18 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30 %, EM PESO

2009 90 41

MISTURAS DE SUMO DE CITRINOS E SUMO DE ANANÁS [ABACAXI], NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM DENSIDADE DE =< 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20 °C, DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E COM TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO

2009 90 79

MISTURAS DE SUMO DE CITRINOS E DE SUMO DE ANANÁS [ABACAXI], NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM DENSIDADE DE =< 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20 °C, DE VALOR =< 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO (EXPT. COM AÇÚCARES DE ADIÇÃO)

2305 00 00

BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM «PELLETS», DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE AMENDOIM

2307 00 11

BORRAS DE VINHO, DE TEOR ALCOÓLICO TOTAL <= 7,9 % MAS E DE TEOR DE MATÉRIA SECA >= 25 %, EM PESO

2307 00 19

BORRAS DE VINHO (EXPT. DE TEOR ALCOÓLICO TOTAL <= 7,9 % MAS E DE TEOR DE MATÉRIA SECA >= 25 %, EM PESO)

2307 00 90

TÁRTARO EM BRUTO

2308 00 11

BAGAÇO DE UVAS, MESMO EM «PELLETS», DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, DE TEOR ALCOÓLICO TOTAL <= 4,3 % MAS E DE TEOR DE MATÉRIA SECA <= 40 %, EM PESO

2308 00 19

BAGAÇO DE UVAS, MESMO EM «PELLETS», DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS (EXPT. DE TEOR ALCOÓLICO TOTAL <= 4,3 % MAS E DE TEOR DE MATÉRIA SECA <= 40 %, EM PESO)

2308 00 90

CAROLOS, COLMOS E FOLHAS DE MILHO, CASCAS DE FRUTAS, MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO EM «PELLETS», DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, N.E. (EXPT. BOLOTAS DE CARVALHO, CASTANHAS DA ÍNDIA E BAGAÇOS DE FRUTAS)

2309 90 35

PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, CONTENDO GLICOSE OU XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA OU XAROPE DE MALTODEXTRINA, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA NEM PRODUTOS LÁCTEOS OU DE TEOR, EM PESO, DE AMIDO OU FÉCULA <= 10 % E DE TEOR, EM PESO, DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 50 % E < 75 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA A VENDA A RETALHO)

2309 90 39

PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, CONTENDO GLICOSE OU XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA OU XAROPE DE MALTODEXTRINA, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA NEM PRODUTOS LÁCTEOS OU DE TEOR, EM PESO, DE AMIDO OU FÉCULA <= 10 % E DE TEOR, EM PESO, DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 75 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA A VENDA A RETALHO)

2309 90 41

PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, CONTENDO GLICOSE OU XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA OU XAROPE DE MALTODEXTRINA, DE TEOR, EM PESO, DE AMIDO OU FÉCULA > 10 A 30 %, NÃO CONTENDO PRODUTOS LÁCTEOS OU DE TEOR, EM PESO, DESTES PRODUTOS < 10 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA A VENDA A RETALHO)

2309 90 51

PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, CONTENDO GLICOSE OU XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA OU XAROPE DE MALTODEXTRINA, DE TEOR, EM PESO, DE AMIDO OU DE FÉCULA > 30 %, NÃO CONTENDO PRODUTOS LÁCTEOS OU DE TEOR, EM PESO, DESTES PRODUTOS < 10 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA A VENDA A RETALHO)

2309 90 53

PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, CONTENDO GLICOSE OU XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA OU XAROPE DE MALTODEXTRINA, DE TEOR, EM PESO, DE AMIDO OU DE FÉCULA > 30 %, E DE TEOR, EM PESO, DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 10 % E < 50 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA A VENDA A RETALHO)

2309 90 59

PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, CONTENDO GLICOSE OU XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA OU XAROPE DE MALTODEXTRINA, DE TEOR, EM PESO, DE AMIDO OU DE FÉCULA > 30 %, E DE TEOR, EM PESO, DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 50 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA A VENDA A RETALHO)

2309 90 70

PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO CONTENDO NEM AMIDOS NEM FÉCULA, NEM GLICOSE, NEM XAROPE DE GLICOSE, NEM MALTODEXTRINA, NEM XAROPE DE MALTODEXTRINA, MAS CONTENDO PRODUTOS LÁCTEOS (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS A.P.V.R.)

2309 90 91

POLPAS DE BETERRABA, MELAÇADAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS

2309 90 93

PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO CONTENDO NEM AMIDOS, NEM FÉCULA, NEM GLICOSE, NEM XAROPE DE GLICOSE, NEM MALTODEXTRINA, NEM XAROPE DE MALTODEXTRINA, NEM PRODUTOS LÁCTEOS

2309 90 95

PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, DE TEOR, EM PESO, DE CLORETO DE COLINA >= 49 %, EM SUPORTE ORGÂNICO OU INORGÂNICO

2309 90 97

PREPARAÇÕES, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO CONTENDO AMIDO, NEM FÉCULA, NEM GLICOSE, NEM XAROPE DE GLICOSE, NEM MALTODEXTRINA, NEM XAROPE DE MALTODEXTRINA, NEM PRODUTOS LÁCTEOS (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, A.P.V.R., PRODUTOS DENOMINADOS «SOLÚVEIS» DE PEIXE OU DE MAMÍFEROS MARINHOS)


(1)  Tal como definido na lei sobre a pauta aduaneira n.o 8981 de 12 de Dezembro de 2003«Para a aprovação da pauta aduaneira» da República da Albânia (Jornal Oficial n.o 82 e n.o 82/1 de 2002), alterada pela Lei n.o 9159 de 8 de Dezembro de 2003 (Jornal Oficial n.o 105 de 2003), e Lei n.o 9330 de 6 de Dezembro de 2004 (Jornal Oficial n.o 103 de 2004).

ANEXO II (c)

CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

[referidos na alínea c) do n.o 3 do artigo 27.o]

Isenção de direitos, dentro dos limites de um contingente, a partir da entrada em vigor do acordo:

Código SH (1)

Designação das mercadorias

Contingente

(em toneladas)

1001 90 91

TRIGO MOLE E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO, PARA SEMENTEIRA

20 000

1001 90 99

ESPELTA, TRIGO MOLE E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO (EXPT. PARA SEMENTEIRA)


(1)  Tal como definido na lei sobre a pauta aduaneira n.o 8981 de 12 de Dezembro de 2003«Para a aprovação da pauta aduaneira» da República da Albânia (Jornal Oficial n.o 82 e n.o 82/1 de 2002), alterada pela Lei n.o 9159 de 8 de Dezembro de 2003 (Jornal Oficial n.o 105 de 2003) e Lei n.o 9330 de 6 de Dezembro de 2004 (Jornal Oficial n.o 103 de 2004).

ANEXO III

CONCESSÕES COMUNITÁRIAS PARA O PEIXE E OS PRODUTOS DA PESCA DA ALBÂNIA

Os produtos apresentados adiante, originários da Albânia e importados para a Comunidade, serão objecto das seguintes concessões:

Código NC

Designação das mercadorias

Data de entrada em vigor do acordo (quantidade total primeiro ano)

1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo.

1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo e anos seguintes

0301 91 10

0301 91 90

0302 11 10

0302 11 20

0302 11 80

0303 21 10

0303 21 20

0303 21 80

0304 10 15

0304 10 17

ex 0304 10 19

ex 0304 10 91

0304 20 15

0304 20 17

ex 0304 20 19

ex 0304 90 10

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

0305 49 45

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

CP: 50 ton. a 0 %

Para além do CP:

90 % direito do NMF

CP: 50 ton. a 0 %

Para além do CP:

80 % direito do NMF

CP: 50 ton. a 0 %

Para além do CP:

70 % direito do NMF

0301 93 00

0302 69 11

0303 79 11

ex 0304 10 19

ex 0304 10 91

ex 0304 20 19

ex 0304 90 10

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

CP: 20 ton. a 0 %

Para além do CP:

90 % direito do NMF

CP: 20 ton. a 0 %

Para além do CP:

80 % direito do NMF

CP: 20 ton. a 0 %

Para além do CP:

70 % direito do NMF

ex 0301 99 90

0302 69 61

0303 79 71

ex 0304 10 38

ex 0304 10 98

ex 0304 20 94

ex 0304 90 97

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

CP: 20 ton. a 0 %

Para além do CP:

80 % direito do NMF

CP: 20 ton. a 0 %

Para além do CP:

55 % direito do NMF

CP: 20 ton. a 0 %

Para além do CP:

30 % direito do NMF

ex 0301 99 90

0302 69 94

ex 0303 77 00

ex 0304 10 38

ex 0304 10 98

ex 0304 20 94

ex 0304 90 97

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

CP: 20 ton. a 0 %

Para além do CP:

80 % direito do NMF

CP: 20 ton. a 0 %

Para além do CP:

55 % direito do NMF

CP: 20 ton. a 0 %

Para além do CP:

30 % direito do NMF


Código NC

Designação das mercadorias

Volume inicial do contingente

Taxas dos direitos

1604 13 11

1604 13 19

ex 1604 20 50

Preparações e conservas de sardinhas

100 toneladas

6 % (1)

1604 16 00

1604 20 40

Preparações e conservas de anchovas

1 000 toneladas (2)

0 % (1)


(1)  Quando estiver esgotado o contingente, é aplicável a taxa total do direito NMF.

(2)  A partir de 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, o volume do contingente será aumentado anualmente 200 t desde que pelo menos 80 % do contingente do ano anterior tenham sido utilizados até 31 de Dezembro desse ano. Este mecanismo aplicar-se-á até que o volume do contingente anual atinja 1 600 toneladas ou que as partes acordem em aplicar outras disposições.

Os direitos aplicáveis a todos os produtos da posição 1604 do SH, exceptuando as preparações ou conservas de sardinhas e de anchovas, serão reduzidos do seguinte modo:

Ano

Data de entrada em vigor do acordo (direitos %)

1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo

1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo e anos seguintes

Direitos

80 % de NMF

65 % de NMF

50 % de NMF

ANEXO IV

ESTABELECIMENTO: SERVIÇOS FINANCEIROS

(referido no título V do capítulo II)

SERVIÇOS FINANCEIROS: DEFINIÇÕES

Entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.

I.   Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A.   Todos os serviços de seguros e serviços conexos

1.

Seguro directo (incluindo o co-seguro):

i)

vida;

ii)

não-vida;

2.

Resseguro e retrocessão;

3.

Intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes;

4.

Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, o cálculo actuarial, a avaliação de risco e a regularização de sinistros.

B.   Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros)

1.

Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

2.

Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3.

Locação financeira;

4.

Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;

5.

Garantias e compromissos;

6.

Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

a)

Instrumentos do mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, etc.);

b)

Mercado de câmbios;

c)

Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções;

d)

Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como sejam as «swaps», os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc;

e)

Valores mobiliários transaccionáveis;

f)

Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos.

7.

Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

8.

Corretagem monetária;

9.

Gestão de patrimónios, como a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;

10.

Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

11.

Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros bem como fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros;

12.

Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos pontos 1 a 11, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e a gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;

II.   São excluídas da definição de serviços financeiros:

a)

Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b)

Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, organismos ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando essas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;

c)

Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO V

DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL

(referidos no artigo 73.o)

1.

O n.o 3 do artigo 73.o refere-se às convenções multilaterais seguintes, nas quais os Estados-Membros são Partes ou que são aplicadas de facto pelos Estados-Membros:

Tratado sobre o Direito de Autor (Genebra, 1996);

Convenção para a Protecção dos Produtores de Fonogramas contra a Reprodução não-Autorizada (Genebra 1971);

Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV), (Acto de Genebra de 1991).

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir aplicar as disposições do n.o 3 do artigo 73.o a outras convenções multilaterais.

2.

As partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes e Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

Convenção para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

Convenção para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

Tratado sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996);

Acordo relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979);

Tratado sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Washington 1970, alterado em 1979 e em 1984);

Acordo relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços aos quais se aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio (Genebra 1977, alterado em 1979);

Convenção relativa à Concessão de Patentes Europeias;

Tratado sobre o Direito das Patentes (PLT) (WIPO);

Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS).

3.

A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia concederá às sociedades e aos nacionais da Comunidade, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro ao abrigo de acordos bilaterais.

LISTA DE PROTOCOLOS

 

Protocolo n.o 1 relativo aos produtos siderúrgicos

 

Protocolo n.o 2 relativo ao comércio entre a Albânia e a Comunidade no sector dos produtos agrícolas transformados

 

Protocolo n.o 3 relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados

 

Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

 

Protocolo n.o 5 relativo aos transportes terrestres

 

Protocolo n.o 6 relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

PROTOCOLO N.o 1

relativo aos produtos siderúrgicos

Artigo 1.o

O presente protocolo é aplicável aos produtos enumerados nos capítulos 72 e 73 da Nomenclatura Combinada. É igualmente aplicável a outros produtos siderúrgicos acabados que, no futuro, possam ser originários da Albânia no âmbito destes capítulos.

Artigo 2.o

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos siderúrgicos originários da Albânia são eliminados na data de entrada em vigor do acordo.

Artigo 3.o

1.   Na data da entrada em vigor do acordo, os direitos aduaneiros aplicáveis, na importação para a Albânia, aos produtos siderúrgicos originários da Comunidade mencionados no artigo 19.o do acordo e enumerados no anexo I são progressivamente reduzidos em conformidade com o calendário aí indicado.

2.   Na data da entrada em vigor do acordo, são eliminados os direitos aduaneiros aplicáveis, na importação para a Albânia, a todos os restantes produtos siderúrgicos originários da Comunidade.

Artigo 4.o

1.   As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis, na importação para a Comunidade, aos produtos siderúrgicos originários da Albânia serão eliminadas na data de entrada em vigor do acordo.

2.   As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis, na importação para a Albânia, aos produtos siderúrgicos originários da Comunidade serão eliminadas na data de entrada em vigor do acordo.

Artigo 5.o

1.   Tendo em conta as disposições do artigo 71.o do acordo, as Partes reconhecem a necessidade e a urgência de corrigirem da forma mais célere as eventuais dificuldades estruturais registadas no sector siderúrgico para assegurar a competitividade global da respectiva indústria. Por conseguinte, a Albânia definirá, no prazo de três anos, o programa de reestruturação e de conversão necessário para assegurar a viabilidade da sua indústria siderúrgica em condições normais de mercado. A pedido, a Comunidade disponibilizará à Albânia a consultoria técnica necessária à consecução deste objectivo.

2.   Tendo em vista a aplicação das disposições do artigo 71.o do acordo, as eventuais práticas contrárias ao presente artigo devem ser examinadas em função de critérios específicos resultantes da aplicação das normas que regem os auxílios estatais da Comunidade, incluindo o direito derivado, e as normas específicas sobre o controlo dos auxílios estatais aplicáveis ao sector siderúrgico após o termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

3.   Para efeitos de aplicação das disposições do n.o 1, alínea iii), do artigo 71.o do acordo no que respeita aos produtos siderúrgicos, a Comunidade reconhece que, durante cinco anos após a data de entrada em vigor do acordo, a Albânia pode conceder excepcionalmente auxílios estatais para efeitos de reestruturação, desde que:

se destinem a assegurar a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação,

o montante e a intensidade de tais auxílios sejam rigorosamente limitados ao indispensável para restaurar tal viabilidade e sejam progressivamente reduzidos,

o programa de reestruturação se insira numa racionalização global e em medidas compensatórias que contrariem, na Albânia, os efeitos de distorção do auxílio concedido.

4.   Cada Parte garantirá a plena transparência da execução do programa de reestruturação e de conversão necessário, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio concedido por força dos n.os 2 e 3, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.

5.   O Conselho de Estabilização e de Associação fiscalizará a execução das modalidades definidas nos n.os 1 a 4.

6.   Se uma Parte considerar que uma prática determinada da outra Parte é incompatível com as disposições do presente artigo, e se tal prática causar ou ameaçar causar um prejuízo aos interesses da primeira Parte, ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, esta Parte pode tomar as medidas adequadas após a realização de consultas no âmbito do grupo de contacto referido no artigo 7.o ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data de notificação das referidas consultas.

Artigo 6.o

As disposições dos artigos 20.o, 21.o e 22.o do acordo são aplicáveis, entre as Partes, ao comércio de produtos siderúrgicos.

Artigo 7.o

As Partes acordam em que, tendo em vista o acompanhamento e a fiscalização da execução correcta do presente protocolo, será criado um grupo de contacto, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 120.o do acordo.

PROTOCOLO N.o 2

relativo ao comércio entre a Albânia e a Comunidade no sector de produtos agrícolas transformados

Artigo 1.o

1.   A Comunidade e a Albânia aplicam direitos aduaneiros aos produtos agrícolas transformados que constam, respectivamente, do anexo I e das alíneas a), b), c) e d) do anexo II, de acordo com as condições a seguir enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais.

2.   O Conselho de Estabilização e de Associação decide sobre:

os aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo,

a alteração dos direitos referidos no anexo I e nas alíneas b), c) e d) do anexo II,

o aumento ou eliminação de contingentes pautais.

Artigo 2.o

Os direitos aplicáveis por força do disposto no artigo 1.o podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação:

quando, no comércio entre a Comunidade e a Albânia, os direitos aplicáveis aos produtos de base forem reduzidos, ou

em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

As reduções previstas no primeiro travessão são calculadas em função da parte do direito designada como elemento agrícola, que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.

Artigo 3.o

A Comunidade e a Albânia informam-se mutuamente das disposições administrativas adoptadas no que respeita aos produtos abrangidos pelo presente protocolo. Tais disposições assegurarão a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e serão tão simples e flexíveis quanto possível.

ANEXO I

Direitos aplicáveis aos produtos agrícolas transformados originários da Albânia e importados para a Comunidade

Os produtos agrícolas transformados a seguir enumerados, originários da Albânia e importados para a Comunidade, estão sujeitos a direitos aduaneiros nulos.

Código NC

Designação

(1)

(2)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 10

– Iogurtes:

– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 51

– – – – Não superior a 1,5 %

0403 10 53

– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 10 59

– – – – Superior a 27 %

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 91

– – – – Não superior a 3 %

0403 10 93

– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 10 99

– – – – Superior a 6 %

0403 90

– Outros:

– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 71

– – – – Não superior a 1,5 %

0403 90 73

– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 90 79

– – – – Superior a 27 %

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 91

– – – – Não superior a 3 %

0403 90 93

– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 90 99

– – – – Superior a 6 %

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20

– Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20 10

– – Com teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 %

0405 20 30

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 %

0501 00 00

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

0502

Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos:

0502 10 00

– Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

0502 90 00

– Outros

0503 00 00

Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte

0505

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas:

0505 10

– Penas dos tipos utilizados para enchimento; penugem:

0505 10 10

– – Em bruto

0505 10 90

– – Outras:

0505 90 00

– Outros

0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias:

0506 10 00

– Osseína e ossos acidulados

0506 90 00

– Outros

0507

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias:

0507 10 00

– Marfim; seus pós e desperdícios

0507 90 00

– Outros

0508 00 00

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

0509 00

Esponjas naturais, de origem animal:

0509 00 10

– Em bruto

0509 00 90

– Outras

0510 00 00

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

0710 40 00

– Milho doce

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

0711 90

– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

– – Produtos hortícolas:

0711 90 30

– – – Milho doce

0903 00 00

Mate

1212

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições:

1212 20 00

– Algas

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

– Sucos e extractos vegetais;

1302 12 00

– – De alcaçuz

1302 13 00

– – De lúpulo

1302 14 00

– – De piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona

1302 19

– – Outros:

1302 19 90

– – – Outros

1302 20

– Matérias pécticas, pectinatos e pectatos:

1302 20 10

– – Secas

1302 20 90

– – Outros:

– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

1302 31 00

– – Ágar-ágar

1302 32

– – Produtos mucilaginosos e espessantes de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados:

1302 32 10

– – – De alfarroba ou de sementes de alfarroba

1401

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília):

1401 10 00

– Bambus

1401 20 00

– Rotins

1401 90 00

– Outras

1402 00 00

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento [por exemplo: sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)] mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias

1403 00 00

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes

1404

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

1404 10 00

– Matérias-primas vegetais das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta

1404 20 00

– Línters de algodão

1404 90 00

– Outros

1505

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina:

1505 00 10

– Suarda em bruto

1505 00 90

– Outras

1506 00 00

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

1515 90 15

– – Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

1516 20

– Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

1516 20 10

– – Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

1517 10

– Margarina, excepto a margarina líquida:

1517 10 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superiora 15 %

1517 90

– Outros:

1517 90 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superiora 15 %

– – Outros:

1517 90 93

– – – Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1518 00 10

– Linoxina

– Outros:

1518 00 91

– – Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

– – Outros:

1518 00 95

– – – Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções

1518 00 99

– – – Outros

1520 00 00

Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

1521

Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abe lha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados:

1521 10 00

– Ceras vegetais

1521 90

– Outros:

1521 90 10

– – Espermacete, mesmo refinado ou corado

– – Cera de abelhas e de outros insectos, mesmo refinada ou corada:

1521 90 91

– – – Em bruto

1521 90 99

– – – Outra

1522 00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

1522 00 10

– Dégras

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

1704 10

– Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar:

– – De teor, em peso de sacarose, inferior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso):

1704 10 11

– – – Em forma de tira

1704 10 19

– – – Outras

– – De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso):

1704 10 91

– – – Em forma de tira

1704 10 99

– – – Outras

1704 90

– Outros:

1704 90 10

– – Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias

1704 90 30

– – Preparação denominada «chocolate branco»

– – Outros:

1704 90 51

– – – Pastas e massas, incluída a maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg

1704 90 55

– – – Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse

1704 90 61

– – – Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia

– – – Outros:

1704 90 65

– – – – Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias

1704 90 71

– – – – Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados

1704 90 75

– – – – Caramelos e semelhantes

– – – – Outros:

1704 90 81

– – – – – Obtidos por compressão

1704 90 99

– – – – – Outros

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada:

1803 10 00

– Não desengordurada

1803 20 00

– Total ou parcialmente desengordurada

1804 00 00

Manteiga, gordura e óleo de cacau

1805 00 00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1806

Chocolate e outros preparados alimentares que contenham cacau:

1806 10

– Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

1806 10 15

– – De teor, em peso de sacarose, inferior a 5 % (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

1806 10 20

– – De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 5 %, mas inferior a 65 % (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

1806 10 30

– – De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 % (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

1806 10 90

– – De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 80 % (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

1806 20

– Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

1806 20 10

– – De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 %

1806 20 30

– – De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 % e inferior a 31 %

– – Outras:

1806 20 50

– – – De teor total, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 %

1806 20 70

– – – Preparações denominadas «Chocolate milk crumb»

1806 20 80

– – – Cobertura de cacau

1806 20 95

– – – Outras

– Outros, em tabletes, barras e paus:

1806 31 00

– – Recheados

1806 32

– – Não recheados

1806 32 10

– – – Adicionados de cereais, nozes ou de outras frutas

1806 32 90

– – – Outros

1806 90

– Outros:

– – Chocolate e artigos de chocolate:

– – – Chocolates, mesmo recheados

1806 90 11

– – – – Contendo álcool

1806 90 19

– – – – Outros

– – – Outros:

1806 90 31

– – – – Recheados

1806 90 39

– – – – Não recheados

1806 90 50

– – Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau

1806 90 60

– – Pastas para barrar, contendo cacau

1806 90 70

– – Preparações para bebidas, contendo cacau

1806 90 90

– – Outrοs:

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1901 10 00

– Preparações para alimentação de crianças, acondicionados para a venda a retalho

1901 20 00

– Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905

1901 90

– Outros:

– – Extractos de malte:

1901 90 11

– – – De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %, em peso

1901 90 19

– – – Outros

– – Outrοs:

1901 90 91

– – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404

1901 90 99

– – – Outros

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelones; cuscuz, mesmo preparado:

– Massa alimentícias não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo:

1902 11 00

– – Contendo ovos

1902 19

– – Outras:

1902 19 10

– – – Não contendo farinha, nem sêmola de trigo mole

1902 19 90

– – – Outras

1902 20

– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

– – Outras:

1902 20 91

– – – Cozidas

1902 20 99

– – – Outras

1902 30

– Outras massas alimentícias:

1902 30 10

– – Secas

1902 30 90

– – Outras:

1902 40

– Cuscuz:

1902 40 10

– – Não preparado

1902 40 90

– – Outro:

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho, «corn-flakes»); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

1904 10

– Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção:

1904 10 10

– – À base de milho

1904 10 30

– – À base de arroz

1904 10 90

– – Outros:

1904 20

– Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos:

1904 20 10

– – Preparações do tipo «Muesli» à base de flocos de cereais não tostados

– – Outros:

1904 20 91

– – – À base de arroz

1904 20 95

– – – À base de arroz

1904 20 99

– – – Outros

1904 30 00

Bulgur de trigo

1904 90

– Outros:

1904 90 10

– – Arroz:

1904 90 80

– – Outros:

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

1905 10 00

– Pão denominado «Knäckebrot»

1905 20

– Pão de especiarias:

1905 20 10

– – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar Invertido expresso em sacarose), Inferior a 30 %

1905 20 30

– – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 % e inferior a 50 %

1905 20 90

– – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 %

– Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

1905 31

– – Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes:

– – – Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau:

1905 31 11

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

1905 31 19

– – – – Outros

– – – Outros:

1905 31 30

– – – – De teor total, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8 %

– – – – Outros:

1905 31 91

– – – – – Bolachas e biscoitos duplos e recheados

1905 31 99

– – – – – Outros

1905 32

– – Waffles e wafers:

1905 32 05

– – – De teor de água superior a 10 %

– – – Outros

– – – – Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau:

1905 32 11

– – – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

1905 32 19

– – – – – Outros

– – – – Outros:

1905 32 91

– – – – – Salgados, mesmo recheados

1905 32 99

– – – – – Outros

1905 40

– Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados:

1905 40 10

– – Tostas

1905 40 90

– – Outros:

1905 90

– Outros:

1905 90 10

– – Pão ázimo (mazoth)

1905 90 20

– – Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

– – Outros:

1905 90 30

– – – Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

1905 90 45

– – – Bolachas e biscoitos

1905 90 55

– – – Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

– – – Outros:

1905 90 60

– – – – Adicionados de edulcorantes

1905 90 90

– – – – Outros

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

2001 90

– Outros:

2001 90 30

– – Milho doce (Zea Mays var. saccharata)

2001 90 40

– – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

2001 90 60

– – Palmitos

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

2004 10

– Batatas:

– – Outras:

2004 10 91

– – – Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

2004 90

– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2004 90 10

– – Milho doce (Zea Mays var. saccharata)

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

2005 20

– Batatas:

2005 20 10

– – Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

2005 80 00

– milho doce (Zea mays var. saccharata):

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

2008 11

– – Amendoins:

2008 11 10

– – – Manteiga de amendoim

– Outros, incluídas as misturas, com excepção das da subposição 2008 19:

2008 91 00

– – Palmitos

2008 99

– – Outras:

– – – Sem adição de álcool:

– – – – Sem adição de açúcar:

2008 99 85

– – – – – Milho, com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008 99 91

– – – – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

– Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

2101 11

– – Extractos, essências e concentrados:

2101 11 11

– – – De teor, em extracto seco, de café igual ou superior a 95 %, em peso

2101 11 19

– – – Outros

2101 12

– – Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

2101 12 92

– – – Preparações à base de extractos, essências ou concentrados de café

2101 12 98

– – – Outros

2101 20

– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

2101 20 20

– – Extractos, essências e concentrados

– – Preparações:

2101 20 92

– – – À base de extractos, essências ou concentrados de chá ou de mate

2101 20 98

– – – Outros

2101 30

– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

– – Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

2101 30 11

– – – Chicória torrada

2101 30 19

– – – Outros

– – Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café:

2101 30 91

– – – Chicória torrada

2101 30 99

– – – Outros

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

2102 10

– Leveduras vivas:

2102 10 10

– – Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura)

– – Leveduras para panificação:

2102 10 31

– – – Secas

2102 10 39

– – – Outras

2102 10 90

– – Outros:

2102 20

– Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos:

– – Leveduras mortas:

2102 20 11

– – – Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

2102 20 19

– – – Outras

2102 20 90

– – Outros:

2102 30 00

– Pós para levedar, preparados

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

2103 10 00

– Molho de soja

2103 20 00

– Ketchup e outros molhos de tomate

2103 30

– Farinha de mostarda e mostarda preparada:

2103 30 10

– – Farinha de mostarda

2103 30 90

– – Mostarda preparada

2103 90

– Outros:

2103 90 10

– – Chutney de manga, líquido

2103 90 30

– – Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e contendo, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l

2103 90 90

– – Outros:

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

2104 10

– Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados:

2104 10 10

– – Secas

2104 10 90

– – Outros:

2104 20 00

– Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

2105 00

Sorvetes, mesmo contendo cacau:

2105 00 10

– Não contendo ou contendo em peso, menos de 3 % de matérias gordas provenientes do leite

– De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

2105 00 91

– – Igual ou superior a -3 % e inferior a 7 %

2105 00 99

– – Igual ou superior a 7 %

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2106 10

– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:

2106 10 20

– – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

2106 10 80

– – Outros:

2106 90

– Outras:

2106 90 10

– – Preparações denominadas fondues

2106 90 20

– – Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

– – Outros:

2106 90 92

– – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula:

2106 90 98

– – – Outras

2201

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve:

2201 10

– Águas minerais e águas gaseificadas:

– – Águas minerais naturais:

2201 10 11

– – – Não carbonatadas

2201 10 19

– – – Outras

2201 10 90

– – Outras:

2201 90 00

– Outros

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

2202 10 00

– Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202 90

– Outras:

2202 90 10

– – Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

– – Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404:

2202 90 91

– – – Inferior a 0,2 %

2202 90 95

– – – Igual ou superior a 0,2 % mas inferior a 2 %

2202 90 99

– – – igual ou superior a 2 %

2203 00

Cervejas de malte:

– Em recipientes de capacidade não superior a 10 l:

2203 00 01

– – Em garrafas

2203 00 09

– – Outras:

2203 00 10

– Em recipientes de capacidade superior a 10 l

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas:

2205 10

– Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

2205 10 10

– – De teor alcoólico adquirido igual ou inferior a 18 % vol

2205 10 90

– – De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol

2205 90

– Outros:

2205 90 10

– – De teor alcoólico adquirido igual ou inferior a 18 % vol

2205 90 90

– – De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

2207 10 00

– Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol;

2207 20 00

– Álcool etílico e outras bebidas espirituosas, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

2208 20

– Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:

– – Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

2208 20 12

– – – Conhaque

2208 20 14

– – – Armanhaque

2208 20 26

– – – Grappa

2208 20 27

– – – Brandy de Xerez

2208 20 29

– – – Outras

– – Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l:

2208 20 40

– – – Destilado em bruto

– – – Outras:

2208 20 62

– – – – Conhaque:

2208 20 64

– – – – Armanhaque

2208 20 86

– – – – Grappa

2208 20 87

– – – – Brandy de Xerez

2208 20 89

– – – – Outras

2208 30

– Uísques:

– – Uísque «Bourbon», apresentado em recipientes de capacidade:

2208 30 11

– – – Igual ou inferior a 2 l

2208 30 19

– – – Superior a 2 l

– – Uísque «Scotch»:

– – – Uísque de malte, apresentado em recipientes de capacidade:

2208 30 32

– – – – Igual ou inferior a 2 l

2208 30 38

– – – – Superior a 2 l

– – – Uísque blended, apresentado em recipientes de capacidade:

2208 30 52

– – – – Igual ou inferior a 2 l

2208 30 58

– – – – Superior a 2 l

– – – Outro, apresentado em recipientes de capacidade:

2208 30 72

– – – – Não superior a 2 l

2208 30 78

– – – – Superior a 2 l

– – Outros, apresentados em recipientes de capacidade:

2208 30 82

– – – Não superior a 2 l

2208 30 88

– – – Superior a 2 l

2208 40

– Rum e tafiá:

– – Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

2208 40 11

– – – Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)

– – – Outros:

2208 40 31

– – – – De valor superior a 7,9 euros por litro de álcool puro

2208 40 39

– – – – Outros

– – Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l:

2208 40 51

– – – Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)

– – Outros:

2208 40 91

– – – – De valor superior a 2 euros por litro de álcool puro

2208 40 99

– – – – Outros

2208 50

– Gin e genebra:

– – Gin, apresentado em recipientes de capacidade:

2208 50 11

– – – Não superior a 2 l

2208 50 19

– – – Superior a 2 l

– – Genebra, apresentada em recipientes de capacidade:

2208 50 91

– – – Não superior a 2 l

2208 50 99

– – – Superior a 2 l

2208 60

– Vodka:

– – De teor alcoólico, em volume, de 45,4 % vol ou menos, apresentadas em recipientes de capacidade:

2208 60 11

– – – Não superior a 2 l

2208 60 19

– – – Superior a 2 l

– – De teor alcoólico, em volume, superior a 45,4 % vol, apresentadas em recipientes de capacidade:

2208 60 91

– – – Não superior a 2 l

2208 60 99

– – – Superior a 2 l

2208 70

– Licores:

2208 70 10

– – Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

2208 70 90

– – Em recipientes de capacidade superior a 2 l

2208 90

– Outros:

– – Araca, apresentada em recipientes de capacidade:

2208 90 11

– – – Não superior a 2 l

2208 90 19

– – – Superior a 2 l

– – Aguardentes de ameixas, de pêras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade:

2208 90 33

– – – Não superior a 2 l:

2208 90 38

– – – Superior a 2 l:

– – Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade:

– – – Não superior a 2 l

2208 90 41

– – – – Ouzo

– – – – Outros:

– – – – – Aguardentes:

– – – – – – De frutas:

2208 90 45

– – – – – – – Calvados

2208 90 48

– – – – – – – Outras

– – – – – – Outras:

2208 90 52

– – – – – – – Korn

2208 90 54

– – – – – – – – Tequila

2208 90 56

– – – – – – – – Outras

2208 90 69

– – – – – Outras bebidas espirituosas

– – – Superior a 2 l:

– – – – Aguardentes:

2208 90 71

– – – – – De frutas

2208 90 75

– – – – – Tequila

2208 90 77

– – – – – Outras

2208 90 78

– – – – Outras bebidas espirituosas

– – Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade:

2208 90 91

– – – Igual ou inferior a 2 l

2208 90 99

– – – Superior a 2 l

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

2402 10 00

– Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

2402 20

– Cigarros contendo tabaco

2402 20 10

– – Contendo cravo-da-índia

2402 20 90

– – Outros:

2402 90 00

– Outros

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e essências de tabaco:

2403 10

– Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção:

2403 10 10

– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g

2403 10 90

– – Outro:

– Outros:

2403 91 00

– – Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»

2403 99

– – Outros:

2403 99 10

– – – Tabaco de mascar e rapé

2403 99 90

– – – Outros

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

– Outros poliálcoois:

2905 43 00

– – Manitol

2905 44

– – D-glucitol (sorbitol):

– – – Em solução aquosa:

2905 44 11

– – – – Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

2905 44 19

– – – – Outro

– – – Outro:

2905 44 91

– – – – Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

2905 44 99

– – – – Outro

2905 45 00

– – Glicerol

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

3301 90

– Outros:

3301 90 10

– – Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais

– – oleorresinas de extracção

3301 90 21

– – – De alcaçuz e de lúpulo

3301 90 30

– – – Outros

3301 90 90

– – Outros:

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

3302 10

– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

– – – Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

3302 10 10

– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

– – – – Outros:

3302 10 21

– – – – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

3302 10 29

– – – – – Outras

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

3501 10

– Caseína:

3501 10 10

– – Destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais

3501 10 50

– – Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros

3501 10 90

– – Outras:

3501 90

– Outros:

3501 90 90

– – Outros:

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

3505 10

– Dextrina e outros amidos ou féculas modificados:

3505 10 10

– – Dextrinas

– – Outros amidos e féculas modificados:

3505 10 90

– – – Outros

3505 20

– Colas:

3505 20 10

– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 %

3505 20 30

– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 % mas inferior a 55 %

3505 20 50

– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 % mas inferior a 80 %

3505 20 90

– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 %

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições:

3809 10

– À base de matérias amiláceas:

3809 10 10

– – De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 %

3809 10 30

– – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 70 %

3809 10 50

– – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 %, mas inferior a 83 %

3809 10 90

– – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 %

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

– Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

3823 11 00

– – Ácido esteárico

3823 12 00

– – Ácido oleico

3823 13 00

– – Ácidos gordos de tall oil

3823 19

– – Outros:

3823 19 10

– – – Ácidos gordos destilados

3823 19 30

– – – Destilado de ácido gordo

3823 19 90

– – – Outros

3823 70 00

– Álcoois gordos industriais

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições:

3824 60

– Sorbitol, excepto da subposição 2905 44:

– – Em solução aquosa:

3824 60 11

– – – Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

3824 60 19

– – – Outros

– – Outro:

3824 60 91

– – – Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

3824 60 99

– – – Outro

ANEXO II (a)

Direitos aplicáveis aos produtos agrícolas transformados originários da Comunidade e importados para a Albânia

Na data de entrada em vigor do acordo, os produtos a seguir enumerados, originários da Comunidade e importados para a Albânia, passam a estar sujeitos a direitos aduaneiros nulos.

Código SH (1)

Designação das mercadorias

0501 00 00

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

0502

Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos:

0502 10 00

– Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

0502 90 00

– Outros

0503 00 00

Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte

0505

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas:

0505 10

– Penas dos tipos utilizados para enchimento; penugem:

0505 10 10

– – Em bruto

0505 10 90

– – Outras:

0505 90 00

– Outros

0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias:

0506 10 00

– Osseína e ossos acidulados

0506 90 00

– Outros

0507

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias:

0507 10 00

– Marfim; seus pós e desperdícios

0507 90 00

– Outros

0508 00 00

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

0509 00

Esponjas naturais, de origem animal:

0509 00 10

– Em bruto

0509 00 90

– Outras

0510 00 00

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

0903 00 00

Mate

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

– Sucos e extractos vegetais:

1302 12 00

– – De alcaçuz

1302 13 00

– – De lúpulo

1302 14 00

– – De piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona

1302 19

– – Outros:

1302 19 90

– – – Outros

1302 20

– Matérias pécticas, pectinatos e pectatos:

1302 20 10

– – Secos

1302 20 90

– – Outros:

– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

1302 31 00

– – Ágar-ágar

1302 32

– – Produtos mucilaginosos e espessantes de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guará, mesmo modificados:

1302 32 10

– – – De sementes de alfarroba ou de sementes de guará

1401

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília):

1401 10 00

– Bambus

1401 20 00

– Rotins

1401 90 00

– Outras

1402 00 00

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento [por exemplo: sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)] mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias

1403 00 00

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes

1404

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

1404 10 00

– Matérias-primas vegetais das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta

1404 20 00

– Línters de algodão

1404 90 00

– Outros

1505

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina:

1505 00 10

– Suarda, em bruto

1505 00 90

– Outras

1506 00 00

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

1515 90 15

– – Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

1516 20

– Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

1516 20 10

– – Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

1517 10

– Margarina, excepto a margarina líquida:

1517 10 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

1517 90

– Outros:

1517 90 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

– – Outros:

1517 90 93

– – – Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1518 00 10

– Linoxina

– Outros:

1518 00 91

– – Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

– – Outros:

1518 00 95

– – – Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções

1518 00 99

– – – Outros

1520 00 00

Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

1521

Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abe lha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados:

1521 10 00

– Ceras vegetais

1521 90

– Outros:

1521 90 10

– – Espermacete, mesmo refinado ou corado

– – Cera de abelhas e de outros insectos, mesmo refinada ou corada:

1521 90 91

– – – Em bruto

1521 90 99

– – – Outra

1522 00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

1522 00 10

– Dégras

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

1702 50 00

– Frutose quimicamente pura

1702 90

– Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo em peso, no estado seco, 50 % de frutose

1702 90 10

– – Maltose quimicamente pura

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

1704 10

– Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar:

– – De teor, em peso de sacarose, inferior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso):

1704 10 11

– – – Em forma de tira

1704 10 19

– – – Outros

– – De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso):

1704 10 91

– – – Em forma de tira

1704 10 99

– – – Outras

1704 90

– Outros:

1704 90 10

– – Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias

1704 90 30

– – Preparação denominada «chocolate branco»

– – Outros:

1704 90 51

– – – Pastas e massas, incluída a maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg

1704 90 55

– – – Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse

1704 90 61

– – – Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia

– – – Outros:

1704 90 65

– – – – Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias

1704 90 71

– – – – Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados

1704 90 75

– – – – Caramelos e semelhantes

– – – – Outros:

1704 90 81

– – – – – Obtidos por compressão

1704 90 99

– – – – – Outros

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada:

1803 10 00

– Não desengordurada

1803 20 00

– Total ou parcialmente desengordurada

1804 00 00

Manteiga, gordura e óleo de cacau

1805 00 00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes:

1905 10 00

– Pão denominado «Knäckebrot»

1905 20

– Pão de especiarias:

1905 20 10

– – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar Invertido expresso em sacarose), Inferior a 30 %

1905 20 30

– – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 % e inferior a 50 %

1905 20 90

– – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 %

– Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

1905 31

– – Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes:

– – – Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau:

1905 31 11

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85g

1905 31 19

– – – – Outros

– – – Outros:

1905 31 30

– – – – De teor total, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8 %

– – – – Outros:

1905 31 91

– – – – – Bolachas e biscoitos duplos e recheados

1905 31 99

– – – – – Outros

1905 32

– – Waffles e wafers:

1905 32 05

– – – De teor de água superior a 10 %

– – – Outros

– – – – Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau:

1905 32 11

– – – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85g

1905 32 19

– – – – – Outros

– – – – Outros:

1905 32 91

– – – – – Salgados, mesmo recheados

1905 32 99

– – – – – Outros

1905 40

– Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados:

1905 40 10

– – Tostas

1905 40 90

– – Outros:

1905 90

– Outros:

1905 90 10

– – Pão ázimo (mazoth)

1905 90 20

– – Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

– – Outros:

1905 90 30

– – – Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

1905 90 45

– – – Bolachas e biscoitos

1905 90 55

– – – Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

– – – Outros:

1905 90 60

– – – – Adicionados de edulcorantes

1905 90 90

– – – – Outros

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

2101 20

– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

– – Preparações:

2101 20 92

– – – À base de extractos, essências ou concentrados de chá ou de mate

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

2103 30

– Farinha de mostarda e mostarda preparada:

2103 30 10

– – Farinha de mostarda

2103 30 90

– – Mostarda preparada

2103 90

– Outros:

2103 90 10

– – Chutney de manga, líquido

2103 90 30

– – Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e contendo, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

2104 10

– Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados:

2104 10 10

– – Secas

2104 10 90

– – Outros

2104 20 00

– Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2106 10

– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:

2106 10 20

– – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

2106 10 80

– – Outros

2106 90

– Outras:

2106 90 10

– – Preparações denominadas fondues de queijo

2106 90 20

– – Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

– – Outras:

2106 90 92

– – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula:

2106 90 98

– – – Outros

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e essências de tabaco:

2403 10

– Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção:

2403 10 90

– – Outro

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

– Outros poliálcoois:

2905 43 00

– – Manitol

2905 44

– – D-glucitol (sorbitol):

– – – Em solução aquosa:

2905 44 11

– – – – Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

2905 44 19

– – – – Outro

– – – Outro:

2905 44 91

– – – – Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

2905 44 99

– – – – Outro

2905 45 00

– – Glicerol

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

3301 90

– Outros:

3301 90 10

– – Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais

– – Oleorresinas de extracção

3301 90 21

– – – De alcaçuz e de lúpulo

3301 90 30

– – – Outras

3301 90 90

– – Outros

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

3302 10

– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

– – – Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

3302 10 10

– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

– – – – Outros:

3302 10 21

– – – – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

3302 10 29

– – – – – Outras

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

3501 10

– Caseína:

3501 10 10

– – Destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais

3501 10 50

– – Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros

3501 10 90

– – Outras

3501 90

– Outros:

3501 90 90

– – Outros

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

3505 10

– Dextrina e outros amidos ou féculas modificados:

3505 10 10

– – Dextrinas

– – Outros amidos e féculas modificados:

3505 10 90

– – – Outros

3505 20

– Colas:

3505 20 10

– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 %

3505 20 30

– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 % mas inferior a 55 %

3505 20 50

– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 % mas inferior a 80 %

3505 20 90

– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 %

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições:

3809 10

– À base de matérias amiláceas:

3809 10 10

– – De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 %

3809 10 30

– – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 70 %

3809 10 50

– – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 %, mas inferior a 83 %

3809 10 90

– – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 %

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

– Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:

3823 11 00

– – Ácido esteárico

3823 12 00

– – Ácido oleico

3823 13 00

– – Ácidos gordos de tall oil

3823 19

– – Outros:

3823 19 10

– – – Ácidos gordos destilados

3823 19 30

– – – Destilado de ácido gordo

3823 19 90

– – – Outros

3823 70 00

– Álcoois gordos industriais

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições:

3824 60

– Sorbitol, excepto da subposição 2905 44:

– – Em solução aquosa:

3824 60 11

– – – Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

3824 60 19

– – – Outro

– – Outro:

3824 60 91

– – – Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

3824 60 99

– – – Outro


(1)  Tal como definido na lei sobre a pauta aduaneira n.o 8981, de 12 de Dezembro de 2003, «Para aprovação da pauta aduaneira» da República da Albânia (Jornal Oficial n.o 82 e n.o 82/1 de 2002), alterada pela Lei n.o 9159, de 8 de Dezembro de 2003 (Jornal Oficial n.o 105 de 2003), e Lei n.o 9330, de 6 de Dezembro de 2004 (Jornal Oficial n.o 103 de 2004).

ANEXO II (b)

Concessões pautais da Albânia para os produtos agrícolas transformados originários da Comunidade

Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no presente anexo são eliminados na data da entrada em vigor do acordo.

Código SH (1)

Designação das mercadorias

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas:

2205 10

– Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

2205 10 10

– – De teor alcoólico adquirido igual ou inferior a 18 % vol

2205 10 90

– – De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol

2205 90 10

– – De teor alcoólico adquirido igual ou inferior a 18 % vol

2205 90 90

– – De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

2207 10 00

– Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol

2207 20 00

– Álcool etílico e outras bebidas espirituosas, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

2208 20

– Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:

– – Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

2208 20 12

– – – Conhaque

2208 20 14

– – – Armanhaque

2208 20 26

– – – Grappa

2208 20 27

– – – Brandy de Xerez

2208 20 29

– – – Outras

– – Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l:

2208 20 40

– – – Destilado em bruto

– – – Outras:

2208 20 62

– – – – Conhaque:

2208 20 64

– – – – Armanhaque

2208 20 86

– – – – Grappa

2208 20 87

– – – – Brandy de Xerez

2208 20 89

– – – – Outras

2208 30

– Uísques:

– – Uísque «Bourbon», apresentado em recipientes de capacidade:

2208 30 11

– – – Não superior a 2 l

2208 30 19

– – – Superior a 2 l

– – Uísque «Scotch»:

– – – Uísque de malte, apresentado em recipientes de capacidade:

2208 30 32

– – – – Não superior a 2 l

2208 30 38

– – – – Superior a 2 l

– – – Uísque blended, apresentado em recipientes de capacidade:

2208 30 52

– – – – Não superior a 2 l

2208 30 58

– – – – Superior a 2 l

– – – Outros, apresentados em recipientes de capacidade:

2208 30 72

– – – – Não superior a 2 l

2208 30 78

– – – – Superior a 2 l

– – Outros, apresentados em recipientes de capacidade:

2208 30 82

– – – Não superior a 2 l

2208 30 88

– – – Superior a 2 l

2208 40

– Rum e tafiá:

– – Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

2208 40 11

– – – Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)

– – – Outros:

2208 40 31

– – – – De valor superior a 7,9 euros por litro de álcool puro

2208 40 39

– – – – Outros

– – Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l:

2208 40 51

– – – Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)

– – Outros:

2208 40 91

– – – – De valor superior a 2 euros por litro de álcool puro

2208 40 99

– – – – Outros

2208 50

– Gin e genebra:

– – Gin, apresentado em recipientes de capacidade:

2208 50 11

– – – Não superior a 2 l

2208 50 19

– – – Superior a 2 l

– – Genebra, apresentada em recipientes de capacidade:

2208 50 91

– – – Não superior a 2 l

2208 50 99

– – – Superior a 2 l

2208 60

– Vodka:

– – De teor alcoólico, em volume, de 45,4 % vol ou menos, apresentadas em recipientes de capacidade:

2208 60 11

– – – Não superior a 2 l

2208 60 19

– – – Superior a 2 l

– – De teor alcoólico, em volume, superior a 45,4 % vol, apresentadas em recipientes de capacidade:

2208 60 91

– – – Não superior a 2 l

2208 60 99

– – – Superior a 2 l

2208 70

– Licores:

2208 70 10

– – Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

2208 70 90

– – Em recipientes de capacidade superior a 2 l

2208 90

– Outros:

– – Araca, apresentada em recipientes de capacidade:

2208 90 11

– – – Não superior a 2 l

2208 90 19

– – – Superior a 2 l

– – Aguardentes de ameixas, de pêras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade:

2208 90 33

– – – Não superior a 2 l:

2208 90 38

– – – Superior a 2 l:

– – Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade:

– – – Não superior a 2 l:

2208 90 41

– – – – Ouzo

– – – – Outras:

– – – – – Aguardentes:

– – – – – – De frutas:

2208 90 45

– – – – – – – Calvados

2208 90 48

– – – – – – – Outras

– – – – – – Outros:

2208 90 52

– – – – – – – Korn

2208 90 54

– – – – – – – – Tequila

2208 90 56

– – – – – – – – Outras

2208 90 69

– – – – – Outras bebidas espirituosas

– – – Superior a 2 l:

– – – – Aguardentes:

2208 90 71

– – – – – De frutas

2208 90 75

– – – – – Tequila

2208 90 77

– – – – – Outras

2208 90 78

– – – – Outras bebidas espirituosas

– – Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol, em recipientes de capacidade:

2208 90 91

– – – Não superior a 2 l

2208 90 99

– – – Superior a 2 l


(1)  Tal como definido na lei sobre a pauta aduaneira n.o 8981, de 12 de Dezembro de 2003, «Para aprovação da pauta aduaneira» da República da Albânia (Jornal Oficial n.o 82 e n.o 82/1 de 2002), alterada pela Lei n.o 9159, de 8 de Dezembro de 2003 (Jornal Oficial n.o 105 de 2003), e Lei n.o 9330, de 6 de Dezembro de 2004 (Jornal Oficial n.o 103 de 2004).

ANEXO II (c)

Concessões pautais da Albânia para os produtos agrícolas transformados originários da Comunidade

Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no presente anexo serão reduzidos e eliminados de acordo com o calendário seguinte:

na data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 90 % do direito de base;

em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base;

em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base;

em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base;

em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

Código SH (1)

Designação das mercadorias

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

0710 40 00

– Milho doce

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

0711 90

– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

– – Produtos hortícolas:

0711 90 30

– – – Milho doce

1806

Chocolate e outros preparados alimentares que contenham cacau:

1806 10

– Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

1806 10 15

– – De teor, em peso de sacarose, inferior a 5 % (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

1806 10 20

– – De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 5 %, mas inferior a 65 % (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

1806 10 30

– – De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 % (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

1806 10 90

– – De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 80 % (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

1806 20

– Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

1806 20 10

– – De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 %

1806 20 30

– – De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 % e inferior a 31 %

– – Outras:

1806 20 50

– – – De teor total, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 %

1806 20 70

– – – Preparações denominadas «Chocolate milk crumb»

1806 20 80

– – – Cobertura de cacau

1806 20 95

– – – Outras

– Outros, em tabletes, barras e paus:

1806 31 00

– – Recheados

1806 32

– – Não recheados

1806 32 10

– – – Adicionados de cereais, nozes ou de outras frutas

1806 32 90

– – – Outros

1806 90

– Outros:

– – Chocolate e artigos de chocolate:

– – – Chocolates, mesmo recheados:

1806 90 11

– – – – Contendo álcool

1806 90 19

– – – – Outros

– – – Outros:

1806 90 31

– – – – Recheados

1806 90 39

– – – – Não recheados

1806 90 50

– – Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau

1806 90 60

– – Pastas para barrar, contendo cacau

1806 90 70

– – Preparações para bebidas, contendo cacau

1806 90 90

– – Outros

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1901 10 00

– Preparações para alimentação de crianças, acondicionados para a venda a retalho

1901 20 00

– Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905

1901 90

– Outros:

– – Extractos de malte:

1901 90 11

– – – De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %, em peso

1901 90 19

– – – Outros

1901 20 00

– Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905

1901 90 11

– – – De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %, em peso

1901 90 19

– – – Outros

1901 90 91

– – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404

1901 90 99

– – – Outros

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelones; cuscuz, mesmo preparado:

– Massa alimentícias não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo:

1902 11 00

– – Contendo ovos

1902 19

– – Outras:

1902 19 10

– – – Não contendo farinha, nem sêmola de trigo mole

1902 19 90

– – – Outros

1902 20

– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

– – Outras:

1902 20 91

– – – Cozidas

1902 20 99

– – – Outras

1902 30

– Outras massas alimentícias:

1902 30 10

– – Secas

1902 30 90

– – Outras

1902 40

– Cuscuz:

1902 40 10

– – Não preparado

1902 40 90

– – Outro

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho, «corn-flakes»); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

1904 10 10

– – À base de milho

1904 10 30

– – À base de arroz

1904 10 90

– – Outros:

1904 20

– Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos:

1904 20 10

– – Preparações do tipo «Muesli» à base de flocos de cereais não tostados

– – Outros:

1904 20 91

– – – À base de milho

1904 20 95

– – – À base de arroz

1904 20 99

– – – Outros

1904 30 00

Bulgur de trigo

1904 90

– Outros:

1904 90 10

– – Arroz

1904 90 80

– – Outros

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

2001 90

– Outros:

2001 90 30

– – Milho doce (Zea Mays var. saccharata)

2001 90 40

– – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

2001 90 60

– – Palmitos

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

2004 10

– Batatas:

– – Outras

2004 10 91

– – – Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

2004 90

– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2004 90 10

– – Milho doce (Zea Mays var. saccharata)

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

2005 20

– Batatas:

2005 20 10

– – Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

2005 80 00

– Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

2008 11

– – Amendoins:

2008 11 10

– – – Manteiga de amendoim

– Outros, incluídas as misturas, com excepção das da subposição 2008 19:

2008 91 00

– – Palmitos

2008 99

– – Outras:

– – – Sem adição de álcool:

– – – – Sem adição de açúcar:

2008 99 85

– – – – – Milho, com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008 99 91

– – – – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

– Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

2101 11

– – Extractos, essências ou concentrados:

2101 11 11

– – – De teor, em extracto seco, de café igual ou superior a 95 %, em peso

2101 11 19

– – – Outros

2101 12

– – Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

2101 12 92

– – – Preparações à base de extractos, essências ou concentrados de café

2101 12 98

– – – Outras

2101 20

– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

2101 20 20

– – Extractos, essências e concentrados

– – Preparações:

2101 20 98

– – – Outros

2101 30

– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

– – Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

2101 30 11

– – – Chicória torrada

2101 30 19

– – – Outros

– – Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café:

2101 30 91

– – – De chicória torrada

2101 30 99

– – – Outros

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

2102 10

– Leveduras vivas:

2102 10 10

– – Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura)

– – Leveduras para panificação:

2102 10 31

– – – Secas

2102 10 39

– – – Outras

2102 10 90

– – Outras

2102 20

– Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos:

– – Leveduras mortas:

2102 20 11

– – – Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg.

2102 20 19

– – – Outras

2102 20 90

– – Outras

2102 30 00

– Pós para levedar, preparados

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

2103 10 00

– Molho de soja

2103 90

– Outros:

2103 90 90

– – Outros

2105 00

Sorvetes, mesmo contendo cacau:

2105 00 10

– Não contendo ou contendo, em peso, menos de 3 % de matérias gordas provenientes do leite

2105 00 91

– – Igual ou superior a 3 % e inferior a 7 %

2105 00 99

– – Igual ou superior a 7 %

2201

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve:

2201 10 11

– – – Não carbonatadas

2201 10 19

– – – Outras

2201 10 90

– – Outras:

2201 90 00

– Outras

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

2202 10 00

– Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202 90 10

– – Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

2202 90 91

– – – Inferior a 0,2 %

2202 90 95

– – – Igual ou superior a 0,2 % mas inferior a 2 %

2202 90 99

– – – Igual ou superior a 2 %

2203 00 (2)

Cervejas de malte

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

2402 10 00

– Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

2402 20

– Cigarros contendo tabaco

2402 20 10

– – Contendo cravo-da-índia

2402 20 90

– – Outros

2402 90 00

– Outros

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e essências de tabaco:

2403 10

– Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção:

2403 10 10

– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g

– Outros:

2403 91 00

– – Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»

2403 99

– – Outros:

2403 99 10

– – – Tabaco de mascar e rapé

2403 99 90

– – – Outros


(1)  Tal como definido na lei sobre a pauta aduaneira n.o 8981, de 12 de Dezembro de 2003, «Para aprovação da pauta aduaneira» da República da Albânia (Jornal Oficial n.o 82 e n.o 82/1 de 2002), alterada pela Lei n.o 9159, de 8 de Dezembro de 2003 (Jornal Oficial n.o 105 de 2003), e Lei n.o 9330, de 6 de Dezembro de 2004 (Jornal Oficial n.o 103 de 2004).

(2)  O direito deverá ser de 0 % na data de entrada em vigor do acordo.

ANEXO II (d)

Relativamente aos produtos agrícolas transformados enumerados no presente anexo, os direitos aduaneiros NMF continuarão a aplicar-se na data de entrada em vigor do acordo

Código SH (1)

Designação das mercadorias

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 10

– Iogurtes:

– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 51

– – – – Não superior a 1,5 %

0403 10 53

– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 10 59

– – – – Superior a 27 %

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 91

– – – – Não superior a 3 %

0403 10 93

– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 10 99

– – – – Superior a 6 %

0403 90

– Outros:

– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 71

– – – – Não superior a 1,5 %

0403 90 73

– – – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

0403 90 79

– – – – Superior a 27 %

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 91

– – – – Não superior a 3 %

0403 90 93

– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 90 99

– – – – Superior a 6 %

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20

– Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20 10

– – Com teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 %

0405 20 30

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 %

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

2103 20 00

– Ketchup e outros molhos de tomate


(1)  Tal como definido na lei sobre a pauta aduaneira n.o 8981, de 12 de Dezembro de 2003, «Para aprovação da pauta aduaneira», da República da Albânia (Jornal Oficial n.o 82 e n.o 82/1 de 2002), alterada pela Lei n.o 9159, de 8 de Dezembro de 2003 (Jornal Oficial n.o 105 de 2003), e Lei n.o 9330, de 6 de Dezembro de 2004 (Jornal Oficial n.o 103 de 2004).

PROTOCOLO N.o 3

relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados

Artigo 1.o

O presente protocolo é constituído por:

1.

Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos (anexo I do presente protocolo);

2.

Um acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados (anexo II do presente protocolo).

Artigo 2.o

Os acordos referidos são aplicáveis aos vinhos da posição 2204, às bebidas espirituosas da posição 2208 e aos vinhos aromatizados da posição 2205 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, feita em Bruxelas em 14 de Junho de 1983.

Os acordos abrangem os seguintes produtos:

1.

Vinhos obtidos a partir de uvas frescas:

a)

Originários da Comunidade, que tenham sido produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos referidos no título V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e respectivas alterações, e pelo Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos, e respectivas alterações;

b)

Originários da Albânia, que tenham sido produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos em conformidade com a legislação albanesa. As regras enológicas referidas devem ser conformes com a legislação comunitária.

2.

Bebidas espirituosas conforme definidas:

a)

No caso da Comunidade, no Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas, e respectivas alterações, e no Regulamento (CEE) n.o 1014/90 da Comissão, de 24 de Abril de 1990, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas, e respectivas alterações;

b)

No caso da Albânia, no Despacho Ministerial n.o 2, de 6 de Janeiro de 2003, relativo à adopção do Regulamento «sobre a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas» baseado na Lei n.o 8443, de 21 de Janeiro de 1999, «relativa à viticultura, ao vinho e aos subprodutos das uvas».

3.

Vinhos aromatizados, bebidas aromatizadas à base de vinhos e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, a seguir designados por «vinhos aromatizados», conforme definidos:

a)

No caso da Comunidade, no Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, e respectivas alterações;

b)

No caso da Albânia, na Lei n.o 8443, de 21 de Janeiro de 1999, «relativa à viticultura, ao vinho e aos subprodutos das uvas».

ANEXO I

ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos

1.

As importações para a Comunidade dos seguintes vinhos originários da Albânia estão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas:

Código NC

Designação [em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 2.o do protocolo n.o 3]

Direito aplicável

Quantidades (hl)

Disposições específicas

ex 2204 10

Vinhos espumantes e vinhos espumosos de qualidade

isenção

5 000

 (1)

ex 2204 21

Vinhos de uvas frescas

ex 2204 29

Vinhos de uvas frescas

isenção

2 000

 (1)

2.

A Comunidade aplica um direito nulo preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 1, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela Albânia.

3.

As importações para a Albânia dos seguintes vinhos originários da Comunidade estão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas:

Código da pauta aduaneira albanesa

Designação [em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 2.o do protocolo n.o 3]

Direito aplicável

Quantidades (hl)

ex 2204 10

Vinhos espumantes e vinhos espumosos de qualidade

isenção

10 000

ex 2204 21

Vinhos de uvas frescas

4.

A Albânia aplica um direito nulo preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 3, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela Comunidade.

5.

As regras de origem aplicáveis no âmbito do presente acordo são as regras estabelecidas no protocolo n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação.

6.

As importações de vinhos ao abrigo das concessões previstas no presente acordo ficarão sujeitas à apresentação de um certificado e de um documento de acompanhamento em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros, emitido por um organismo oficial mutuamente reconhecido, constante das listas elaboradas conjuntamente, comprovativo de que o vinho em causa respeita o disposto no n.o 1 do artigo 2.o do protocolo n.o 3 do Acordo de Estabilização e de Associação.

7.

Tendo em conta a evolução do comércio vinícola entre as Partes Contratantes, estas examinarão, o mais tardar no primeiro trimestre de 2008, a possibilidade de aplicarem mutuamente concessões suplementares.

8.

As Partes Contratantes asseguram que os benefícios concedidos mutuamente não sejam comprometidos por outras medidas.

9.

Qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a realização de consultas sobre eventuais problemas relacionados com o modo de funcionamento do presente acordo.


(1)  A pedido de uma das Partes Contratantes podem ser realizadas consultas a fim de adaptar os contingentes, mediante a transferência de quantidades do contingente aplicável à posição ex 2204 29 para o contingente aplicável às posições ex 2204 10 e ex 2204 21.

ANEXO II

ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados

Artigo 1.o

Objectivos

1.   As Partes Contratantes acordam, com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, em reconhecer, proteger e controlar as denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados originários dos seus territórios, nas condições previstas no presente acordo.

2.   As Partes Contratantes tomam todas as medidas gerais e específicas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente acordo e a realização dos objectivos nele estabelecidos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, e salvo disposição em contrário do mesmo, entende-se por:

a)

«Originário de», quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma Parte Contratante,

i)

que o vinho é inteiramente produzido no território dessa Parte Contratante exclusivamente a partir de uvas totalmente colhidas nesse mesmo território;

ii)

que a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado é produzido nessa Parte Contratante;

b)

«Indicação geográfica», conforme constante da lista do apêndice 1, uma indicação na acepção do n.o 1 do artigo 22.o do acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (a seguir designado por «acordo ADPIC»);

c)

«Menção tradicional», uma denominação tradicional, conforme especificada no apêndice 2, que se refira, nomeadamente, ao método de produção ou à qualidade, à cor, ao tipo ou ao local ou a um acontecimento específico ligado à história do vinho em questão e que seja reconhecida pela legislação e regulamentação de uma Parte Contratante para efeitos da designação e apresentação de um tal vinho originário do território dessa Parte Contratante;

d)

«Homónima», a mesma indicação geográfica ou a mesma menção tradicional ou uma menção tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes;

e)

«Designação», as palavras utilizadas para designar um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado num rótulo ou nos documentos que acompanham o vinho, a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado durante o transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, e na publicidade;

f)

«Rotulagem», as designações e outras referências, sinais, símbolos, indicações geográficas ou marcas comerciais que distingam os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados e constem do respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste ou a etiqueta que lhe está fixada, e a cobertura do gargalo das garrafas;

g)

«Apresentação», o conjunto dos termos, alusões ou palavras semelhantes que se refiram a um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, utilizados na rotulagem, na embalagem, nos recipientes, no dispositivo de fecho, na publicidade e/ou nas promoções de vendas de qualquer tipo;

h)

«Embalagem», os sistemas de protecção, de papel ou de palha de qualquer tipo, e as caixas de cartão ou outras, utilizados para o transporte de um ou mais recipientes ou para a venda ao consumidor final;

i)

«Produzido», o processo completo de elaboração dos vinhos, das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas;

j)

«Vinho», apenas a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas das castas referidas no presente acordo, espremidas ou não, ou do respectivo mosto;

k)

«Castas», as variedades da espécie Vitis vinifera, sem prejuízo da legislação de uma das Partes no que respeita à utilização das diferentes castas no vinho produzido nessa Parte;

l)

«Acordo da OMC», o Acordo de Marráquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, feito em 15 de Abril de 1994.

Artigo 3.o

Regras gerais de importação e comercialização

Salvo disposição em contrário do presente acordo, a importação e a comercialização de vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados são efectuadas segundo a legislação e a regulamentação aplicáveis no território da Parte Contratante.

TÍTULO I

PROTECÇÃO RECÍPROCA DAS DENOMINAÇÕES DO VINHO, DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E DOS VINHOS AROMATIZADOS

Artigo 4.o

Denominações protegidas

As seguintes denominações são protegidas em relação às referidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o:

a)

No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários da Comunidade:

os termos que se refiram ao Estado-Membro de que o vinho, a bebida espirituosa e o vinho aromatizado são originários ou outros termos que designem o Estado-Membro,

as indicações geográficas enumeradas no apêndice 1, parte A, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados,

as menções tradicionais enumeradas no apêndice 2;

b)

No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários da Albânia:

as referências a «Albânia» ou qualquer outro termo que designe esse país,

as indicações geográficas enumeradas no apêndice 1, parte B, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados.

Artigo 5.o

Protecção das denominações que fazem referência aos Estados-Membros da Comunidade e à Albânia

1.   Na Albânia, os termos que se refiram aos Estados-Membros da Comunidade e outros termos que designem um Estado-Membro, para efeitos da identificação da origem do vinho, da bebida espirituosa e do vinho aromatizado:

a)

São reservados para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários do Estado-Membro em causa; e

b)

Não podem ser utilizados pela Comunidade senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação comunitárias.

2.   Na Comunidade, os termos que se refiram à Albânia e outros termos que designem a Albânia, para efeitos da identificação da origem do vinho, da bebida espirituosa e do vinho aromatizado:

a)

São reservados para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários da Albânia; e

b)

Não podem ser utilizados pela Albânia senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação albanesas.

Artigo 6.o

Protecção das indicações geográficas

1.   Na Albânia, as indicações geográficas para a Comunidade enumeradas no apêndice 1, parte A:

a)

São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Comunidade; e

b)

Não podem ser utilizadas pela Comunidade senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação comunitárias.

2.   Na Comunidade, as indicações geográficas para a Albânia enumeradas no apêndice 1, parte B:

a)

São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Albânia; e

b)

Não podem ser utilizadas pela Albânia senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação albanesas.

3.   As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias, em conformidade com o presente acordo, para a protecção recíproca das denominações referidas no artigo 4.o, utilizadas para a designação e a apresentação dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados originários do território das Partes Contratantes. Para o efeito, cada Parte Contratante deve utilizar os meios jurídicos adequados, referidos no artigo 23.o do acordo ADPIC, para assegurar uma protecção eficaz e impedir a utilização de uma indicação geográfica na identificação de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados não cobertos pelas referidas indicações ou designações.

4.   As indicações geográficas referidas no artigo 4.o são reservadas exclusivamente para os produtos originários da Parte Contratante a que são aplicáveis e podem ser utilizadas apenas nas condições estabelecidas na legislação e regulamentação dessa Parte Contratante.

5.   A protecção prevista no presente acordo exclui, nomeadamente, qualquer utilização das denominações protegidas relativamente a vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que não sejam originários da zona geográfica indicada ou do local onde a menção é tradicionalmente utilizada e é aplicável mesmo quando:

a verdadeira origem do vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado for indicada,

for utilizada uma tradução da indicação geográfica,

a denominação for acompanhada de termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outras menções similares.

6.   Se as indicações geográficas enumeradas no apêndice 1 forem homónimas, a protecção é concedida a cada indicação, desde que tenha sido utilizada de boa-fé. As Partes Contratantes podem estabelecer em comum as condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações geográficas homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir em erro o consumidor.

7.   Se uma indicação geográfica enumerada no apêndice 1 for homónima de uma indicação geográfica de um país terceiro, é aplicável o n.o 3 do artigo 23.o do acordo ADPIC.

8.   As disposições do presente acordo não prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, no âmbito de operações comerciais, o nome dessa pessoa ou o nome do seu antecessor comercial, excepto se esse nome for utilizado de modo a induzir em erro o consumidor.

9.   Nenhuma disposição do presente acordo obriga uma Parte Contratante a proteger uma indicação geográfica da outra Parte Contratante enumerada no apêndice 1 que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.

10.   Na data de entrada em vigor do presente acordo, as Partes Contratantes deixarão de considerar as denominações geográficas protegidas enumeradas no Apêndice 1 habitualmente empregues na língua corrente das Partes Contratantes como denominações comuns de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, conforme previsto no n.o 6 do artigo 24.o do acordo ADPIC.

Artigo 7.o

Protecção das menções tradicionais

1.   Na Albânia, as menções tradicionais para os produtos da Comunidade enumeradas no apêndice 2:

a)

Não devem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Albânia; e

b)

Não podem ser utilizadas para a designação ou a apresentação dos vinhos originários da Comunidade senão em relação aos vinhos cujas origem, categoria e língua sejam enumeradas no apêndice 2 e nas condições previstas pela legislação e regulamentação comunitárias.

2.   A Albânia tomará todas as medidas necessárias, em conformidade com o presente acordo, para a protecção das menções tradicionais referidas no artigo 4.o, utilizadas na designação e na apresentação dos vinhos originários do território da Comunidade. Para esse efeito, a Albânia deve prever os meios jurídicos adequados para assegurar uma protecção eficaz e evitar que as menções tradicionais sejam utilizadas para designar vinhos que não tenham direito a essas menções tradicionais, mesmo quando as menções tradicionais utilizadas forem acompanhadas por menções tal como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outra menção similar.

3.   A protecção de uma menção tradicional é aplicável apenas:

a)

À língua ou línguas em que figura no apêndice 2 e não às traduções; e

b)

A uma categoria de produtos que beneficie de uma protecção na Comunidade, conforme indicado no apêndice 2.

4.   A protecção prevista no n.o 3 não prejudica o disposto no artigo 4.o

Artigo 8.o

Marcas comerciais

1.   Os serviços nacionais e regionais responsáveis das Partes Contratantes recusam o registo de uma marca comercial de vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado que seja idêntica, semelhante, contenha ou consista numa referência a uma indicação geográfica protegida ao abrigo do artigo 4.o do presente acordo em relação aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados que não tenham essa origem e não respeitem as regras em vigor que rejam a sua utilização.

2.   Os serviços nacionais e regionais responsáveis das Partes Contratantes recusam o registo de uma marca comercial de vinho que contenha ou consista numa menção tradicional protegida ao abrigo do presente acordos e o vinho em questão não fizer parte dos vinhos indicados no apêndice 2 para os quais a menção tradicional esteja reservada.

3.   O Governo da Albânia, legislando no âmbito das suas competências e a fim de respeitar os objectivos acordados entre as Partes, adopta as medidas necessárias para alterar as marcas comerciais Amantia (Grappa) e Gjergj Kastrioti Skenderbeu Konjak, a fim de suprimir totalmente, até 31 de Dezembro de 2007, qualquer referência a indicações geográficas comunitárias protegidas ao abrigo do artigo 4.o do presente acordo.

Artigo 9.o

Exportações

As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias para assegurar que, quando os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados originários de uma Parte forem exportados e comercializados fora do território dessa Parte, as indicações geográficas protegidas referidas nas alíneas a) e b), segundos travessões, do artigo 4.o, e, no caso dos vinhos, as menções tradicionais dessa Parte referidas na alínea a), terceiro travessão, do artigo 4.o não sejam utilizadas para designar e apresentar os referidos produtos originários da outra Parte Contratante.

TÍTULO II

APLICAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES E GESTÃO DO ACORDO

Artigo 10.o

Grupo de trabalho

1.   Será criado, em conformidade com o artigo 121.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre a Albânia e a Comunidade, um grupo de trabalho que funcionará sob os auspícios do Subcomité da Agricultura.

2.   O grupo de trabalho vela pelo bom funcionamento do presente acordo e examina todas as questões decorrentes da execução do mesmo.

3.   O grupo de trabalho pode fazer recomendações, discutir e apresentar sugestões sobre qualquer assunto de interesse mútuo no sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que contribua para o alcance dos objectivos do presente acordo. O grupo de trabalho reunirá a pedido de qualquer das Partes Contratantes, alternadamente na Comunidade e na Albânia, em data e local e segundo modalidades determinadas mutuamente pelas Partes Contratantes.

Artigo 11.o

Incumbências das Partes Contratantes

1.   As Partes Contratantes mantêm-se em contacto, directamente ou por intermédio do grupo de trabalho referido no artigo 10.o, em relação a todas as matérias relativas à execução e ao funcionamento do presente acordo.

2.   A Albânia designa como seu representante o Ministério da Agricultura e Alimentação. A Comunidade Europeia designa como seu representante a Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia. Cada Parte Contratante notifica a outra Parte Contratante de qualquer mudança do seu representante.

3.   O representante assegurará a coordenação das actividades de todos os organismos responsáveis pela garantia da aplicação do presente acordo.

4.   As Partes Contratantes:

a)

Alteram de comum acordo as listas referidas no artigo 4.o do presente acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, a fim de ter em conta quaisquer alterações da legislação e regulamentação das Partes Contratantes;

b)

Decidem de comum acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, quanto à alteração dos apêndices do presente acordo. Os apêndices consideram-se alterados a partir da data registada numa troca de cartas entre as Partes Contratantes ou a partir da data da decisão do grupo de trabalho, consoante o caso;

c)

Estabelecem de comum acordo as condições práticas referidas no n.o 6 do artigo 6.o;

d)

Informam-se mutuamente da intenção de aprovar nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias de interesse público, tais como a saúde pública ou a defesa do consumidor, com implicações no sector do vinho, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados;

e)

Notificam-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do presente acordo e informam-se mutuamente das medidas adoptadas com base em tais medidas ou decisões.

Artigo 12.o

Aplicação e funcionamento do acordo

As Partes Contratantes designam os contactos enumerados no apêndice 3, responsáveis pela aplicação e pelo funcionamento do presente acordo.

Artigo 13.o

Aplicação e assistência mútua entre as Partes Contratantes

1.   Se a designação ou apresentação de um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, nomeadamente nos rótulos, nos documentos oficiais ou comerciais ou na publicidade, infringirem o presente acordo, as Partes Contratantes aplicam as medidas administrativas e/ou iniciarão os processos judiciais necessários para combater a concorrência desleal ou impedir de qualquer outro modo a utilização abusiva da denominação protegida.

2.   As medidas e processos referidos no n.o 1 serão adoptados especificamente:

a)

Quando forem utilizadas designações ou traduções das designações, denominações, inscrições ou ilustrações relativas aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados cujas denominações sejam protegidas pelo presente acordo que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro quanto à origem, à natureza ou à qualidade dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados;

b)

Quando, como embalagem, forem utilizados recipientes que possam induzir em erro quanto à origem do vinho.

3.   Se uma das Partes Contratantes tiver motivos para suspeitar de que:

a)

Um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado conforme definido no artigo 2.o que seja ou tenha sido comercializado na Albânia e na Comunidade não está em conformidade com as regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados na Comunidade ou na Albânia ou com o presente acordo; e

b)

Essa não conformidade se revestir de especial interesse para a outra Parte Contratante e dela puderem decorrer medidas administrativas e/ou processos judiciais, informará imediatamente do facto o representante da outra Parte Contratante.

4.   As informações a fornecer em conformidade com o n.o 3 incluem elementos relativos ao incumprimento das regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados da Parte Contratante e/ou do presente acordo e são acompanhadas de documentos oficiais, comerciais ou outros documentos adequados, com elementos relativos a quaisquer medidas administrativas que possam ser tomadas ou processos judiciais que possam ser iniciados, se necessário.

Artigo 14.o

Consultas

1.   As Partes Contratantes consultam-se sempre que uma delas considere que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do presente acordo.

2.   A Parte Contratante que requer as consultas fornece à outra Parte as informações necessárias para uma análise pormenorizada do caso em questão.

3.   Sempre que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou dificultar a eficácia das medidas de controlo da fraude, podem ser adoptadas medidas cautelares adequadas, sem consulta prévia, desde que as consultas se efectuem imediatamente após a adopção dessas medidas.

4.   Se, na sequência das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as Partes Contratantes não tiverem chegado a um acordo, a Parte que requereu as consultas ou que tomou as medidas referidas no n.o 3 pode adoptar medidas adequadas em conformidade com o artigo 126.o do Acordo de Estabilização e de Associação, de forma a permitir a aplicação adequada do presente acordo.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 15.o

Trânsito de pequenas quantidades

1.   O presente acordo não é aplicável aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados:

a)

Em trânsito no território de uma das Partes Contratantes; ou

b)

Originários do território de uma das Partes Contratantes e expedidos em pequenas quantidades entre essas Partes Contratantes, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no ponto 2.

2.   Consideram-se pequenas as seguintes quantidades de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados:

a)

Quantidades em recipientes rotulados de capacidade igual ou inferior a cinco litros, munidos de um dispositivo de fecho não recuperável, quando a quantidade total transportada não for superior a 50 litros, independentemente de ser ou não constituída por remessas distintas;

b)

i)

Quantidades não superiores a 30 litros por viajante, incluídas nas bagagens pessoais;

ii)

Quantidades não superiores a 30 litros expedidas de particular a particular;

iii)

Quantidades incluídas nas bagagens de particulares por ocasião de mudança de residência;

iv)

Quantidades importadas para fins de experimentação científica ou técnica, até ao limite máximo de um hectolitro;

v)

Quantidades importadas por representações diplomáticas ou consulares ou instituições similares, integradas na respectiva dotação com isenção de direitos;

vi)

Quantidades que constituam provisões de bordo de meios de transporte internacionais.

A derrogação referida na alínea a) não pode ser cumulada com qualquer das derrogações referidas na alínea b).

Artigo 16.o

Comercialização das existências

1.   A comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados que, aquando da data de entrada em vigor do presente acordo, tenham sido produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com a legislação e a regulamentação interna das Partes Contratantes, mas que sejam proibidos pelo presente acordo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.

2.   Salvo disposições em contrário a adoptar pelas Partes Contratantes, a comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com o presente acordo, mas cuja produção, elaboração, designação e apresentação deixem de estar conformes na sequência de uma alteração do mesmo acordo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.

APÊNDICE 1

LISTA DE DENOMINAÇÕES PROTEGIDAS

(referidas nos artigos 4.o e 6.o do anexo II)

PARTE A:   NA COMUNIDADE

a)   VINHOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

Bélgica

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Nomes das regiões determinadas

Côtes de Sambre et Meuse

Hagelandse Wijn

Haspengouwse Wijn

2.   Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Vin de pays des jardins de Wallonie

República checa

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas

(seguidas ou não do nome da sub-região)

Sub-regiões

(seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola)

Čechy …

litoměřická

mělnická

Morava …

mikulovská

slovácká

velkopavlovická

znojemská

2.   Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

české zemské víno

moravské zemské víno

Alemanha

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Nomes das regiões determinadas

(seguidos ou não do nome de uma sub-região)

Sub-regiões

Ahr …

Walporzheim ou Ahrtal

Baden …

Badische Bergstraße

Bodensee

Breisgau

Kaiserstuhl

Kraichgau

Markgräflerland

Ortenau

Tauberfranken

Tuniberg

Franken …

Maindreieck

Mainviereck

Steigerwald

Hessische Bergstraße …

Starkenburg

Umstadt

Mittelrhein …

Loreley

Siebengebirge

Bernkastel

Mosel-Saar-Ruwer ou Mosel ou Saar ou Ruwer …

Burg Cochem

Moseltor

Obermosel

Ruwertal

Saar

Nahe …

Nahetal

Pfalz …

Mittelhaardt Deutsche Weinstraße

Südliche Weinstraße

Rheingau …

Johannisberg

Rheinhessen …

Bingen

Nierstein

Wonnegau

Saale-Unstrut …

Mansfelder Seen

Schloß Neuenburg

Thüringen

Elsterstal

Sachsen …

Meißen

Württemberg …

Bayerischer Bodensee

Kocher-Jagst-Tauber

Oberer Neckar

Remstal-Stuttgart

Württembergisch Unterland

Württembergischer Bodensee

2.   Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Landwein

Tafelwein

Ahrtaler Landwein

Albrechtsburg

Badischer Landwein

Bayern

Bayerischer Bodensee-Landwein

Burgengau

Fränkischer Landwein

Donau

Landwein der Mosel

Lindau

Landwein der Ruwer

Main

Landwein der Saar

Mecklenburger

Mecklenburger Landwein

Neckar

Mitteldeutscher Landwein

Oberrhein

Nahegauer Landwein

Rhein

Pfälzer Landwein

Rhein-Mosel

Regensburger Landwein

Römertor

Rheinburgen-Landwein

Stargarder Land

Rheingauer Landwein

 

Rheinischer Landwein

 

Saarländischer Landwein der Mosel

 

Sächsischer Landwein

 

Schwäbischer Landwein

 

Starkenburger Landwein

 

Taubertäler Landwein

 

Grécia

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas

Denominação em grego

Equivalente em língua inglesa

Σάμος

Samos

Μοσχάτος Πατρών

Moschatos Patra

Μοσχάτος Ρίου — Πατρών

Moschatos Riou Patra

Μοσχάτος Κεφαλληνίας

Moschatos Kephalinia

Μοσχάτος Λήμνου

Moschatos Lemnos

Μοσχάτος Ρόδου

Moschatos Rhodos

Μαυροδάφνη Πατρών

Mavrodafni Patra

Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας

Mavrodafni Kephalinia

Σητεία

Sitia

Νεμέα

Nemea

Σαντορίνη

Santorini

Δαφνές

Dafnes

Ρόδος

Rhodos

Νάουσα

Naoussa

Ρομπόλα Κεφαλληνίας

Robola Kephalinia

Ραψάνη

Rapsani

Μαντινεία

Mantinia

Μεσενικόλα

Mesenicola

Πεζά

Peza

Αρχάνες

Archanes

Πάτρα

Patra

Ζίτσα

Zitsa

Αμύνταιο

Amynteon

Γουμένισσα

Goumenissa

Πάρος

Paros

Λήμνος

Lemnos

Αγχίαλος

Anchialos

Πλαγιές Μελίτωνα

Slopes of Melitona

2.   Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Denominação em grego

Equivalente em língua inglesa

Ρετσίνα Μεσογείων, seguida ou não de Αττικής

Retsina of Mesogia, seguida ou não de Attika

Ρετσίνα Κρωπίας ou Ρετσίνα Κορωπίου, seguida ou não de Αττικής

Retsina of Kropia ou Retsina Koropi, seguida ou não de Attika

Ρετσίνα Μαρκοπούλου, seguida ou não de Αττικής

Retsina of Markopoulou, seguida ou não de Attika

Ρετσίνα Μεγάρων, seguida ou não de Αττικής

Retsina of Megara, seguida ou não de Attika

Ρετσίνα Παιανίας ou Ρετσίνα Λιοπεσίου, seguida ou não de Αττικής

Retsina of Peania ou Retsina of Liopesi, seguida ou não de Attika

Ρετσίνα Παλλήνης, seguida ou não de Αττικής

Retsina of Pallini, seguida ou não de Attika

Ρετσίνα Πικερμίου, seguida ou não de Αττικής

Retsina of Pikermi, seguida ou não de Attika

Ρετσίνα Σπάτων, seguida ou não de Αττικής

Retsina of Spata, seguida ou não de Attika

Ρετσίνα Θηβών, seguida ou não de Βοιωτίας

Retsina of Thebes, seguida ou não de Viotias

Ρετσίνα Γιάλτρων, seguida ou não de Ευβοίας

Retsina of Gialtra, seguida ou não de Evvia

Ρετσίνα Καρύστου, seguida ou não de Ευβοίας

Retsina of Karystos, seguida ou não de Evvia

Ρετσίνα Χαλκίδας, seguida ou não de Ευβοίας

Retsina of Halkida, seguida ou não de Evvia

Βερντεα Ζακύνθου

Verntea Zakynthou

Αγιορείτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Mount Athos Agioritikos

Τοπικός Οίνος Αναβύσσου

Regional wine of Anavyssos

Αττικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Attiki-Attikos

Τοπικός Οίνος Βιλίτσας

Regional wine of Vilitsas

Τοπικός Οίνος Γρεβενών

Regional wine of Grevena

Τοπικός Οίνος Δράμας

Regional wine of Drama

Δωδεκανησιακός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Dodekanese-Dodekanissiakos

Τοπικός Οίνος Επανομής

Regional wine of Epanomi

Ηρακλειώτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Heraklion-Herakliotikos

Θεσσαλικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Thessalia-Thessalikos

Θηβαϊκός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Thebes-Thivaikos

Τοπικός Οίνος Κισσάμου

Regional wine of Kissamos

Τοπικός Οίνος Κρανιάς

Regional wine of Krania

Κρητικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Crete — Kritikos

Λασιθιώτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Lasithi — Lassithiotikos

Μακεδονικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Macedonia — Macedonikos

Μεσημβριώτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Nea Messimvria

Μεσσηνιακός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Messinia — Messiniakos

Παιανίτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Peanea

Παλληνιώτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Pallini — Palliniotikos

Πελοποννησιακός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Peloponnese — Peloponnisiakos

Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αμπέλου

Regional wine of Slopes of Ambelos

Τοπικός Οίνος Πλαγιές Βερτίσκου

Regional wine of Slopes of Vertiskos

Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κιθαιρώνα

Regional wine of Slopes of Kitherona

Κορινθιακός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Korinthos — Korinthiakos

Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πάρνηθας

Regional wine of Slopes of Parnitha

Τοπικός Οίνος Πυλίας

Regional wine of Pylia

Τοπικός Οίνος Τριφυλίας

Regional wine of Trifilia

Τοπικός Οίνος Τυρνάβου

Regional wine of Tyrnavos

Σιατιστινός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Siastista — Siatistinos

Τοπικός Οίνος Ριτσώνας Αυλίδος

Regional wine of Ritsona Avlidas

Τοπικός Οίνος Λετρίνων

Regional wine of Letrines

Τοπικός Οίνος Σπάτων

Regional wine of Spata

Τοπικός Οίνος Βορείων Πλαγιών Πεντελικού

Regional wine of Slopes of Penteliko

Αιγαιοπελαγίτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Aegean Sea

Τοπικός Οίνος Ληλάντιου πεδίου

Regional wine of Lilantio Pedio

Τοπικός Οίνος Μαρκόπουλου

Regional wine of Markopoulo

Τοπικός Οίνος Τεγέας

Regional wine of Tegea

Τοπικός Οίνος Ανδριανής

Regional wine of Adriana

Τοπικός Οίνος Χαλικούνας

Regional wine of Halikouna

Τοπικός Οίνος Χαλκιδικής

Regional wine of Halkidiki

Καρυστινός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Karystos — Karystinos

Τοπικός Οίνος Πέλλας

Regional wine of Pella

Τοπικός Οίνος Σερρών

Regional wine of Serres

Συριανός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Syros — Syrianos

Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πετρωτού

Regional wine of Slopes of Petroto

Τοπικός Οίνος Γερανείων

Regional wine of Gerania

Τοπικός Οίνος Οπουντίας Λοκρίδος

Regional wine of Opountias Lokridos

Τοπικός Οίνος Στερεάς Ελλάδος

Regional wine of Sterea Ellada

Τοπικός Οίνος Αγοράς

Regional wine of Agora

Τοπικός Οίνος Κοιλάδος Αταλάντης

Regional wine of Valley of Atalanti

Τοπικός Οίνος Αρκαδίας

Regional wine of Arkadia

Παγγαιορείτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Pangeon — Pangeoritikos

Τοπικός Οίνος Μεταξάτων

Regional wine of Metaxata

Τοπικός Οίνος Ημαθίας

Regional wine of Imathia

Τοπικός Οίνος Κλημέντι

Regional wine of Klimenti

Τοπικός Οίνος Κέρκυρας

Regional wine of Corfu

Τοπικός Οίνος Σιθωνίας

Regional wine of Sithonia

Τοπικός Οίνος Μαντζαβινάτων

Regional wine of Mantzavinata

Ισμαρικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Ismaros — Ismarikos

Τοπικός Οίνος Αβδήρων

Regional wine of Avdira

Τοπικός Οίνος Ιωαννίνων

Regional wine of Ioannina

Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αιγιαλείας

Regional wine of Slopes of Egialia

Τοπικός Οίνος Πλαγιές του Αίνου

Regional wine of Enos

Θρακικός Τοπικός Οίνος or Τοπικός Οίνος Θράκης

Regional wine of Thrace-Thrakikos or Regional wine of Thrakis

Τοπικός Οίνος Ιλίου

Regional wine of Ilion

Μετσοβίτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Metsovo — Metsovitikos

Τοπικός Οίνος Κορωπίου

Regional wine of Koropi

Τοπικός Οίνος Φλώρινας

Regional wine of Florina

Τοπικός Οίνος Θαψανών

Regional wine of Thapsana

Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κνημίδος

Regional wine of Slopes of Knimida

πειρωτικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Epirus — Epirotikos

Τοπικός Οίνος Πισάτιδος

Regional wine of Pisatis

Τοπικός Οίνος Λευκάδας

Regional wine of Lefkada

Μονεμβάσιος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Monemvasia-Monemvasios

Τοπικός Οίνος Βελβεντού

Regional wine of Velvendos

Λακωνικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Lakonia-Lakonikos

Τοπικός Οίνος Μαρτίνου

Regional wine of Martino

Αχαϊκός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Achaia

Τοπικός Οίνος Ηλιείας

Regional wine of Ilia

Espanha

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas

(seguidas ou não do nome da sub-região)

Sub-regiões

Abona

 

Alella

 

Alicante …

Marina Alta

Almansa

 

Ampurdán-Costa Brava

 

Arabako Txakolina-Txakolí de Alava ou Chacolí de Álava

 

Arlanza

 

Arribes

 

Bierzo

 

Binissalem-Mallorca

 

Bullas

 

Calatayud

 

Campo de Borja

 

Cariñena

 

Cataluña

 

Cava

 

Chacolí de Bizkaia-Bizkaiko Txakolina

 

Chacolí de Getaria-Getariako Txakolina

 

Cigales

 

Conca de Barberá

 

Condado de Huelva

 

Costers del Segre …

Raimat

Artesa

Valls de Riu Corb

Les Garrigues

Dominio de Valdepusa

 

El Hierro

 

Guijoso

 

Jerez-Xérès-Sherry ou Jerez ou Xérès ou Sherry

 

Jumilla

 

La Mancha

 

La Palma …

Hoyo de Mazo

Fuencaliente

Norte de la Palma

Lanzarote

 

Málaga

 

Manchuela

 

Manzanilla

 

Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda

 

Méntrida

 

Mondéjar

 

Monterrei …

Ladera de Monterrei

Val de Monterrei

Montilla-Moriles

 

Montsant

 

Navarra …

Baja Montaña

Ribera Alta

Ribera Baja

Tierra Estella

Valdizarbe

Penedés

 

Pla de Bages

 

Pla i Llevant

 

Priorato

 

Rías Baixas …

Condado do Tea

O Rosal

Ribera do Ulla

Soutomaior

Val do Salnés

Ribeira Sacra …

Amandi

Chantada

Quiroga-Bibei

Ribeiras do Miño

Ribeiras do Sil

Ribeiro

 

Ribera del Duero

 

Ribera del Guadiana …

Cañamero

Matanegra

Montánchez

Ribera Alta

Ribera Baja

Tierra de Barros

Ribera del Júcar

 

Rioja …

Alavesa

Alta

Baja

Rueda

 

Sierras de Málaga …

Serranía de Ronda

Somontano

 

Tacoronte-Acentejo …

Anaga

Tarragona

 

Terra Alta

 

Tierra de León

 

Tierra del Vino de Zamora

 

Toro

 

Utiel-Requena

 

Valdeorras

 

Valdepeñas

 

Valencia …

Alto Turia

Clariano

Moscatel de Valencia

Valentino

Valle de Güímar

 

Valle de la Orotava

 

Valles de Benavente (Los)

 

Vinos de Madrid …

Arganda

Navalcarnero

San Martín de Valdeiglesias

Ycoden-Daute-Isora

 

Yecla

 

2.   Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Vino de la Tierra de Abanilla

Vino de la Tierra de Bailén

Vino de la Tierra de Bajo Aragón

Vino de la Tierra de Betanzos

Vino de la Tierra de Cádiz

Vino de la Tierra de Campo de Belchite

Vino de la Tierra de Campo de Cartagena

Vino de la Tierra de Cangas

Vino de la Terra de Castelló

Vino de la Tierra de Castilla

Vino de la Tierra de Castilla y León

Vino de la Tierra de Contraviesa-Alpujarra

Vino de la Tierra de Córdoba

Vino de la Tierra de Desierto de Almería

Vino de la Tierra de Extremadura

Vino de la Tierra Formentera

Vino de la Tierra de Gálvez

Vino de la Tierra de Granada Sur-Oeste

Vino de la Tierra de Ibiza

Vino de la Tierra de Illes Balears

Vino de la Tierra de Isla de Menorca

Vino de la Tierra de La Gomera

Vino de la Tierra de Laujar-Alpujarra

Vino de la Tierra de Los Palacios

Vino de la Tierra de Norte de Granada

Vino de la Tierra Norte de Sevilla

Vino de la Tierra de Pozohondo

Vino de la Tierra de Ribera del Andarax

Vino de la Tierra de Ribera del Arlanza

Vino de la Tierra de Ribera del Gállego-Cinco Villas

Vino de la Tierra de Ribera del Queiles

Vino de la Tierra de Serra de Tramuntana-Costa Nord

Vino de la Tierra de Sierra de Alcaraz

Vino de la Tierra de Valdejalón

Vino de la Tierra de Valle del Cinca

Vino de la Tierra de Valle del Jiloca

Vino de la Tierra del Valle del Miño-Ourense

Vino de la Tierra Valles de Sadacia

França

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Alsace Grand Cru, seguida do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Alsace, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Alsace ou Vin d'Alsace, seguida ou não de «Edelzwicker» ou do nome de uma casta e/ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Ajaccio

Aloxe-Corton

Anjou, seguida ou não de Val de Loire ou Coteaux de la Loire, ou Villages Brissac

Anjou, seguida ou não de «Gamay», «Mousseux» ou «Villages»

Arbois

Arbois Pupillin

Auxey-Duresses ou Auxey-Duresses Côte de Beaune ou Auxey-Duresses Côte de Beaune-Villages

Bandol

Banyuls

Barsac

Bâtard-Montrachet

Béarn ou Béarn Bellocq

Beaujolais Supérieur

Beaujolais, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Beaujolais-Villages

Beaumes-de-Venise, precedida ou não de «Muscat de»

Beaune

Bellet ou Vin de Bellet

Bergerac

Bienvenues Bâtard-Montrachet

Blagny

Blanc Fumé de Pouilly

Blanquette de Limoux

Blaye

Bonnes Mares

Bonnezeaux

Bordeaux Côtes de Francs

Bordeaux Haut-Benauge

Bordeaux, seguida ou não de «Clairet» ou «Supérieur» ou «Rosé» ou «mousseux»

Bourg

Bourgeais

Bourgogne, seguida ou não de «Clairet» ou «Rosé» ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Bourgogne Aligoté

Bourgueil

Bouzeron

Brouilly

Buzet

Cabardès

Cabernet d’Anjou

Cabernet de Saumur

Cadillac

Cahors

Canon-Fronsac

Cap Corse, precedida de «Muscat de»

Cassis

Cérons

Chablis Grand Cru, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Chablis, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Chambertin

Chambertin Clos de Bèze

Chambolle-Musigny

Champagne

Chapelle-Chambertin

Charlemagne

Charmes-Chambertin

Chassagne-Montrachet ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune-Villages

Château Châlon

Château Grillet

Châteaumeillant

Châteauneuf-du-Pape

Châtillon-en-Diois

Chenas

Chevalier-Montrachet

Cheverny

Chinon

Chiroubles

Chorey-lès-Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune-Villages

Clairette de Bellegarde

Clairette de Die

Clairette du Languedoc, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Clos de la Roche

Clos de Tart

Clos des Lambrays

Clos Saint-Denis

Clos Vougeot

Collioure

Condrieu

Corbières, seguida ou não de Boutenac

Cornas

Corton

Corton-Charlemagne

Costières de Nîmes

Côte de Beaune, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Côte de Beaune-Villages

Côte de Brouilly

Côte de Nuits

Côte Roannaise

Côte Rôtie

Coteaux Champenois, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Coteaux d’Aix-en-Provence

Coteaux d'Ancenis, seguida ou não do nome de uma casta

Coteaux de Die

Coteaux de l’Aubance

Coteaux de Pierrevert

Coteaux de Saumur

Coteaux du Giennois

Coteaux du Languedoc Picpoul de Pinet

Coteaux du Languedoc, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Coteaux du Layon or Coteaux du Layon Chaume

Coteaux du Layon, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Coteaux du Loir

Coteaux du Lyonnais

Coteaux du Quercy

Coteaux du Tricastin

Coteaux du Vendômois

Coteaux Varois

Côte-de-Nuits-Villages

Côtes Canon-Fronsac

Côtes d'Auvergne, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Côtes de Beaune, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Côtes de Bergerac

Côtes de Blaye

Côtes de Bordeaux Saint-Macaire

Côtes de Bourg

Côtes de Brulhois

Côtes de Castillon

Côtes de Duras

Côtes de la Malepère

Côtes de Millau

Côtes de Montravel

Côtes de Provence, seguida ou não de Sainte Victoire

Côtes de Saint-Mont

Côtes de Toul

Côtes du Frontonnais, seguida ou não de Fronton ou Villaudric

Côtes du Jura

Côtes du Lubéron

Côtes du Marmandais

Côtes du Rhône

Côtes du Rhône Villages, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Côtes du Roussillon

Côtes du Roussillon Villages, seguida ou não dos nomes dos seguintes municípios: Caramany ou Latour de France ou Les Aspres ou Lesquerde ou Tautavel

Côtes du Ventoux

Côtes du Vivarais

Cour-Cheverny

Crémant d’Alsace

Crémant de Bordeaux

Crémant de Bourgogne

Crémant de Die

Crémant de Limoux

Crémant de Loire

Crémant du Jura

Crépy

Criots Bâtard-Montrachet

Crozes Ermitage

Crozes-Hermitage

Echezeaux

Entre-Deux-Mers ou Entre-Deux-Mers Haut-Benauge

Ermitage

Faugères

Fiefs Vendéens, seguida ou não dos «lieu dits» Mareuil ou Brem ou Vix ou Pissotte

Fitou

Fixin

Fleurie

Floc de Gascogne

Fronsac

Frontignan

Gaillac

Gaillac Premières Côtes

Gevrey-Chambertin

Gigondas

Givry

Grand Roussillon

Grands Echezeaux

Graves

Graves de Vayres

Griotte-Chambertin

Gros Plant du Pays Nantais

Haut Poitou

Haut-Médoc

Haut-Montravel

Hermitage

Irancy

Irouléguy

Jasnières

Juliénas

Jurançon

L’Etoile

La Grande Rue

Ladoix ou Ladoix Côte de Beaune ou Ladoix Côte de Beaune-Villages

Lalande de Pomerol

Languedoc, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Latricières-Chambertin

Les-Baux-de-Provence

Limoux

Lirac

Listrac-Médoc

Loupiac

Lunel, precedida ou não de «Muscat de»

Lussac Saint-Émilion

Mâcon ou Pinot-Chardonnay-Macôn

Mâcon, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Mâcon-Villages

Macvin du Jura

Madiran

Maranges Côte de Beaune ou Maranges Côtes de Beaune-Villages

Maranges, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Marcillac

Margaux

Marsannay

Maury

Mazis-Chambertin

Mazoyères-Chambertin

Médoc

Menetou Salon, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Mercurey

Meursault ou Meursault Côte de Beaune ou Meursault Côte de Beaune-Villages

Minervois

Minervois-la-Livinière

Mireval

Monbazillac

Montagne Saint-Émilion

Montagny

Monthélie ou Monthélie Côte de Beaune ou Monthélie Côte de Beaune-Villages

Montlouis, seguida ou não de «mousseux» ou «pétillant»

Montrachet

Montravel

Morey-Saint-Denis

Morgon

Moselle

Moulin-à-Vent

Moulis

Moulis-en-Médoc

Muscadet

Muscadet Coteaux de la Loire

Muscadet Côtes de Grandlieu

Muscadet Sèvre-et-Maine

Musigny

Néac

Nuits

Nuits-Saint-Georges

Orléans

Orléans-Cléry

Pacherenc du Vic-Bilh

Palette

Patrimonio

Pauillac

Pécharmant

Pernand-Vergelesses ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune-Villages

Pessac-Léognan

Petit Chablis, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Pineau des Charentes

Pinot-Chardonnay-Macôn

Pomerol

Pommard

Pouilly Fumé

Pouilly-Fuissé

Pouilly-Loché

Pouilly-sur-Loire

Pouilly-Vinzelles

Premières Côtes de Blaye

Premières Côtes de Bordeaux, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Puisseguin Saint-Émilion

Puligny-Montrachet ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune-Villages

Quarts-de-Chaume

Quincy

Rasteau

Rasteau Rancio

Régnié

Reuilly

Richebourg

Rivesaltes, precedida ou não de «Muscat de»

Rivesaltes Rancio

Romanée (La)

Romanée Conti

Romanée Saint-Vivant

Rosé des Riceys

Rosette

Roussette de Savoie, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Roussette du Bugey, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Ruchottes-Chambertin

Rully

Saint Julien

Saint-Amour

Saint-Aubin ou Saint-Aubin Côte de Beaune ou Saint-Aubin Côte de Beaune-Villages

Saint-Bris

Saint-Chinian

Sainte-Croix-du-Mont

Sainte-Foy Bordeaux

Saint-Émilion

Saint-Emilion Grand Cru

Saint-Estèphe

Saint-Georges Saint-Émilion

Saint-Jean-de-Minervois, precedida ou não de «Muscat de»

Saint-Joseph

Saint-Nicolas-de-Bourgueil

Saint-Péray

Saint-Pourçain

Saint-Romain ou Saint-Romain Côte de Beaune ou Saint-Romain Côte de Beaune-Villages

Saint-Véran

Sancerre

Santenay ou Santenay Côte de Beaune ou Santenay Côte de Beaune-Villages

Saumur Champigny

Saussignac

Sauternes

Savennières

Savennières-Coulée-de-Serrant

Savennières-Roche-aux-Moines

Savigny ou Savigny-lès-Beaune

Seyssel

Tâche (La)

Tavel

Thouarsais

Touraine Amboise

Touraine Azay-le-Rideau

Touraine Mesland

Touraine Noble Joue

Touraine, seguida ou não de «mousseux» ou «pétillant»

Tursan

Vacqueyras

Valençay

Vin d’Entraygues et du Fel

Vin d’Estaing

Vin de Corse, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Vin de Lavilledieu

Vin de Savoie ou Vin de Savoie-Ayze, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Vin du Bugey, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Vin Fin de la Côte de Nuits

Viré Clessé

Volnay

Volnay Santenots

Vosne-Romanée

Vougeot

Vouvray, seguida ou não de «mousseux» ou «pétillant»

2.   Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Vin de pays de l’Agenais

Vin de pays d’Aigues

Vin de pays de l’Ain

Vin de pays de l’Allier

Vin de pays d’Allobrogie

Vin de pays des Alpes de Haute-Provence

Vin de pays des Alpes Maritimes

Vin de pays de l’Ardèche

Vin de pays d’Argens

Vin de pays de l’Ariège

Vin de pays de l’Aude

Vin de pays de l’Aveyron

Vin de pays des Balmes dauphinoises

Vin de pays de la Bénovie

Vin de pays du Bérange

Vin de pays de Bessan

Vin de pays de Bigorre

Vin de pays des Bouches du Rhône

Vin de pays du Bourbonnais

Vin de pays du Calvados

Vin de pays de Cassan

Vin de pays Cathare

Vin de pays de Caux

Vin de pays de Cessenon

Vin de pays des Cévennes, seguida ou não de Mont Bouquet

Vin de pays Charentais, seguida ou não de Ile de Ré ou Ile d'Oléron ou Saint-Sornin

Vin de pays de la Charente

Vin de pays des Charentes-Maritimes

Vin de pays du Cher

Vin de pays de la Cité de Carcassonne

Vin de pays des Collines de la Moure

Vin de pays des Collines rhodaniennes

Vin de pays du Comté de Grignan

Vin de pays du Comté tolosan

Vin de pays des Comtés rhodaniens

Vin de pays de la Corrèze

Vin de pays de la Côte Vermeille

Vin de pays des coteaux charitois

Vin de pays des coteaux d'Enserune

Vin de pays des coteaux de Besilles

Vin de pays des coteaux de Cèze

Vin de pays des coteaux de Coiffy

Vin de pays des coteaux Flaviens

Vin de pays des coteaux de Fontcaude

Vin de pays des coteaux de Glanes

Vin de pays des coteaux de l’Ardèche

Vin de pays des coteaux de l’Auxois

Vin de pays des coteaux de la Cabrerisse

Vin de pays des coteaux de Laurens

Vin de pays des coteaux de Miramont

Vin de pays des coteaux de Montélimar

Vin de pays des coteaux de Murviel

Vin de pays des coteaux de Narbonne

Vin de pays des coteaux de Peyriac

Vin de pays des coteaux des Baronnies

Vin de pays des coteaux du Cher et de l’Arnon

Vin de pays des coteaux du Grésivaudan

Vin de pays des coteaux du Libron

Vin de pays des coteaux du Littoral Audois

Vin de pays des coteaux du Pont du Gard

Vin de pays des coteaux du Salagou

Vin de pays des coteaux de Tannay

Vin de pays des coteaux du Verdon

Vin de pays des coteaux et terrasses de Montauban

Vin de pays des côtes catalanes

Vin de pays des côtes de Gascogne

Vin de pays des côtes de Lastours

Vin de pays des côtes de Montestruc

Vin de pays des côtes de Pérignan

Vin de pays des côtes de Prouilhe

Vin de pays des côtes de Thau

Vin de pays des côtes de Thongue

Vin de pays des côtes du Brian

Vin de pays des côtes de Ceressou

Vin de pays des côtes du Condomois

Vin de pays des côtes du Tarn

Vin de pays des côtes du Vidourle

Vin de pays de la Creuse

Vin de pays de Cucugnan

Vin de pays des Deux-Sèvres

Vin de pays de la Dordogne

Vin de pays du Doubs

Vin de pays de la Drôme

Vin de pays Duché d’Uzès

Vin de pays de Franche-Comté, seguida ou não de Coteaux de Champlitte

Vin de pays du Gard

Vin de pays du Gers

Vin de pays des Hautes-Alpes

Vin de pays de la Haute-Garonne

Vin de pays de la Haute-Marne

Vin de pays des Hautes-Pyrénées

Vin de pays d'Hauterive, seguida ou não de Val d'Orbieu ou Coteaux du Termenès ou Côtes de Lézignan

Vin de pays de la Haute-Saône

Vin de pays de la Haute-Vienne

Vin de pays de la Haute vallée de l’Aude

Vin de pays de la Haute vallée de l’Orb

Vin de pays des Hauts de Badens

Vin de pays de l’Hérault

Vin de pays de l’Ile de Beauté

Vin de pays de l’Indre et Loire

Vin de pays de l’Indre

Vin de pays de l’Isère

Vin de pays du Jardin de la France, seguida ou não de Marches de Bretagne ou Pays de Retz

Vin de pays des Landes

Vin de pays de Loire-Atlantique

Vin de pays du Loir et Cher

Vin de pays du Loiret

Vin de pays du Lot

Vin de pays du Lot et Garonne

Vin de pays des Maures

Vin de pays de Maine et Loire

Vin de pays de la Mayenne

Vin de pays de Meurthe-et-Moselle

Vin de pays de la Meuse

Vin de pays du Mont Baudile

Vin de pays du Mont Caume

Vin de pays des Monts de la Grage

Vin de pays de la Nièvre

Vin de pays d’Oc

Vin de pays du Périgord, seguida ou não de Vin de Domme

Vin de pays de la Petite Crau

Vin de pays des Portes de Méditerranée

Vin de pays de la Principauté d’Orange

Vin de pays du Puy de Dôme

Vin de pays des Pyrénées-Atlantiques

Vin de pays des Pyrénées-Orientales

Vin de pays des Sables du Golfe du Lion

Vin de pays de la Sainte Baume

Vin de pays de Saint Guilhem-le-Désert

Vin de pays de Saint-Sardos

Vin de pays de Sainte Marie la Blanche

Vin de pays de Saône et Loire

Vin de pays de la Sarthe

Vin de pays de Seine et Marne

Vin de pays du Tarn

Vin de pays du Tarn et Garonne

Vin de pays des Terroirs landais, seguida ou não de Coteaux de Chalosse ou Côtes de L'Adour ou Sables Fauves ou Sables de l'Océan

Vin de pays de Thézac-Perricard

Vin de pays du Torgan

Vin de pays d’Urfé

Vin de pays du Val de Cesse

Vin de pays du Val de Dagne

Vin de pays du Val de Montferrand

Vin de pays de la Vallée du Paradis

Vin de pays du Var

Vin de pays du Vaucluse

Vin de pays de la Vaunage

Vin de pays de la Vendée

Vin de pays de la Vicomté d’Aumelas

Vin de pays de la Vienne

Vin de pays de la Vistrenque

Vin de pays de l’Yonne

Itália

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

D.O.C.G. (Denominazioni di Origine Controllata e Garantita)

Albana di Romagna

Asti ou Moscato d'Asti ou Asti Spumante

Barbaresco

Bardolino superiore

Barolo

Brachetto d'Acqui ou Acqui

Brunello di Montalcino

Carmignano

Chianti, seguida ou não de Colli Aretini ou Colli Fiorentini ou Colline Pisane ou Colli Senesi ou Montalbano ou Montespertoli ou Rufina

Chianti Classico

Fiano di Avellino

Forgiano

Franciacorta

Gattinara

Gavi ou Cortese di Gavi

Ghemme

Greco di Tufo

Montefalco Sagrantino

Montepulciano d’Abruzzo Colline Tramane

Ramandolo

Recioto di Soave

Sforzato di Valtellina ou Sfursat di Valtellina

Soave superiore

Taurasi

Valtellina Superiore, seguida ou não de Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Stagafassli ou Vagella

Vermentino di Gallura ou Sardegna Vermentino di Gallura

Vernaccia di San Gimignano

Vino Nobile di Montepulciano

D.O.C. (Denominazioni di Origine Controllata)

Aglianico del Taburno ou Taburno

Aglianico del Vulture

Albugnano

Alcamo ou Alcamo classico

Aleatico di Gradoli

Aleatico di Puglia

Alezio

Alghero ou Sardegna Alghero

Alta Langa

Alto Adige ou dell'Alto Adige (Südtirol ou Südtiroler), seguida ou não de:

Colli di Bolzano (Bozner Leiten),

Meranese di Collina ou Meranese (Meraner Hugel ou Meraner),

Santa Maddalena (St.Magdalener),

Terlano (Terlaner),

Valle Isarco (Eisacktal ou Eisacktaler),

Valle Venosta (Vinschgau)

Ansonica Costa dell’Argentario

Aprilia

Arborea ou Sardegna Arborea

Arcole

Assisi

Atina

Aversa

Bagnoli di Sopra ou Bagnoli

Barbera d’Asti

Barbera del Monferrato

Barbera d’Alba

Barco Reale di Carmignano ou Rosato di Carmignano ou Vin Santo di Carmignano

ou Vin Santo Carmignano Occhio di Pernice

Bardolino

Bianchello del Metauro

Bianco Capena

Bianco dell’Empolese

Bianco della Valdinievole

Bianco di Custoza

Bianco di Pitigliano

Bianco Pisano di S. Torpè

Biferno

Bivongi

Boca

Bolgheri e Bolgheri Sassicaia

Bosco Eliceo

Botticino

Bramaterra

Breganze

Brindisi

Cacc’e mmitte di Lucera

Cagnina di Romagna

Caldaro (Kalterer) ou Lago di Caldaro (Kalterersee), seguida ou não de «Classico»

Campi Flegrei

Campidano di Terralba ou Terralba ou Sardegna Campidano di Terralba ou Sardegna Terralba

Canavese

Candia dei Colli Apuani

Cannonau di Sardegna, seguida ou não de Capo Ferrato ou Oliena ou Nepente di Oliena Jerzu

Capalbio

Capri

Capriano del Colle

Carema

Carignano del Sulcis ou Sardegna Carignano del Sulcis

Carso

Castel del Monte

Castel San Lorenzo

Casteller

Castelli Romani

Cellatica

Cerasuolo di Vittoria

Cerveteri

Cesanese del Piglio

Cesanese di Affile ou Affile

Cesanese di Olevano Romano ou Olevano Romano

Cilento

Cinque Terre ou Cinque Terre Sciacchetrà, seguida ou não de Costa de sera ou Costa de Campu ou Costa da Posa

Circeo

Cirò

Cisterna d’Asti

Colli Albani

Colli Altotiberini

Colli Amerini

Colli Berici, seguida ou não de «Barbarano»

Colli Bolognesi, seguida ou não de Colline di Riposto ou Colline Marconiane ou Zola Predona ou Monte San Pietro ou Colline di Oliveto ou Terre di Montebudello ou Serravalle

Colli Bolognesi Classico-Pignoletto

Colli del Trasimeno ou Trasimeno

Colli della Sabina

Colli dell’Etruria Centrale

Colli di Conegliano, seguida ou não de Refrontolo ou Torchiato di Fregona

Colli di Faenza

Colli di Luni (Regione Liguria)

Colli di Luni (Regione Toscana)

Colli di Parma

Colli di Rimini

Colli di Scandiano e di Canossa

Colli d’Imola

Colli Etruschi Viterbesi

Colli Euganei

Colli Lanuvini

Colli Maceratesi

Colli Martani, seguida ou não de Todi

Colli Orientali del Friuli, seguida ou não de Cialla ou Rosazzo

Colli Perugini

Colli Pesaresi, seguida ou não de Focara or Roncaglia

Colli Piacentini, seguida ou não de Vigoleno ou Gutturnio ou Monterosso Val d'Arda ou Trebbianino Val Trebbia ou Val Nure

Colli Romagna Centrale

Colli Tortonesi

Collina Torinese

Colline di Levanto

Colline Lucchesi

Colline Novaresi

Colline Saluzzesi

Collio Goriziano ou Collio

Conegliano-Valdobbiadene, seguida ou não de Cartizze

Conero

Contea di Sclafani

Contessa Entellina

Controguerra

Copertino

Cori

Cortese dell’Alto Monferrato

Corti Benedettine del Padovano

Cortona

Costa d'Amalfi, seguida ou não de Furore ou Ravello ou Tramonti

Coste della Sesia

Delia Nivolelli

Dolcetto d’Acqui

Dolcetto d’Alba

Dolcetto d’Asti

Dolcetto delle Langhe Monregalesi

Dolcetto di Diano d'Alba ou Diano d'Alba

Dolcetto di Dogliani superior ou Dogliani

Dolcetto di Ovada

Donnici

Elba

Eloro, seguida ou não de Pachino

Erbaluce di Caluso ou Caluso

Erice

Esino

Est! Est!! Est!!! di Montefiascone

Etna

Falerio dei Colli Ascolani ou Falerio

Falerno del Massico

Fara

Faro

Frascati

Freisa d’Asti

Freisa di Chieri

Friuli Annia

Friuli Aquileia

Friuli Grave

Friuli Isonzo ou Isonzo del Friuli

Friuli Latisana

Gabiano

Galatina

Galluccio

Gambellara

Garda (Regione Lombardia)

Garda (Regione Veneto)

Garda Colli Mantovani

Genazzano

Gioia del Colle

Girò di Cagliari ou Sardegna Girò di Cagliari

Golfo del Tigullio

Gravina

Greco di Bianco

Greco di Tufo

Grignolino d’Asti

Grignolino del Monferrato Casalese

Guardia Sanframondi o Guardiolo

I Terreni di Sanseverino

Ischia

Lacrima di Morro ou Lacrima di Morro d'Alba

Lago di Corbara

Lambrusco di Sorbara

Lambrusco Grasparossa di Castelvetro

Lambrusco Mantovano, seguida ou não de: Oltrepò Mantovano ou Viadanese-Sabbionetano

Lambrusco Salamino di Santa Croce

Lamezia

Langhe

Lessona

Leverano

Lizzano

Loazzolo

Locorotondo

Lugana (Regione Veneto)

Lugana (Regione Lombardia)

Malvasia delle Lipari

Malvasia di Bosa ou Sardegna Malvasia di Bosa

Malvasia di Cagliari ou Sardegna Malvasia di Cagliari

Malvasia di Casorzo d’Asti

Malvasia di Castelnuovo Don Bosco

Mandrolisai ou Sardegna Mandrolisai

Marino

Marsala

Martina ou Martina Franca

Matino

Melissa

Menfi, seguida ou não de Feudo ou Fiori ou Bonera

Merlara

Molise

Monferrato, seguida ou não de Casalese

Monica di Cagliari ou Sardegna Monica di Cagliari

Monica di Sardegna

Monreale

Montecarlo

Montecompatri Colonna ou Montecompatri ou Colonna

Montecucco

Montefalco

Montello e Colli Asolani

Montepulciano d’Abruzzo

Monteregio di Massa Marittima

Montescudaio

Monti Lessini ou Lessini

Morellino di Scansano

Moscadello di Montalcino

Moscato di Cagliari ou Sardegna Moscato di Cagliari

Moscato di Noto

Moscato di Pantelleria ou Passito di Pantelleria ou Pantelleria

Moscato di Sardegna, seguida ou não de: Gallura ou Tempio Pausania ou Tempio

Moscato di Siracusa

Moscato di Sorso-Sennori

ou Moscato di Sorso ou Moscato di Sennori

ou Sardegna Moscato di Sorso-Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso

ou Sardegna Moscato di Sennori

Moscato di Trani

Nardò

Nasco di Cagliari ou Sardegna Nasco di Cagliari

Nebiolo d’Alba

Nettuno

Nuragus di Cagliari ou Sardegna Nuragus di Cagliari

Offida

Oltrepò Pavese

Orcia

Orta Nova

Orvieto (Regione Umbria)

Orvieto (Regione Lazio)

Ostuni

Pagadebit di Romagna, seguida ou não de Bertinoro

Parrina

Penisola Sorrentina, seguida ou não de Gragnano ou Lettere ou Sorrento

Pentro di Isernia ou Pentro

Piemonte

Pinerolese

Pollino

Pomino

Pornassio ou Ormeasco di Pornassio

Primitivo di Manduria

Reggiano

Reno

Riesi

Riviera del Brenta

Riviera del Garda Bresciano ou Garda Bresciano

Riviera Ligure di Ponente, seguida ou não de: Riviera dei Fiori ou Albenga o Albenganese ou Finale ou Finalese ou Ormeasco

Roero

Romagna Albana spumante

Rossese di Dolceacqua ou Dolceacqua

Rosso Barletta

Rosso Canosa ou Rosso Canosa Canusium

Rosso Conero

Rosso di Cerignola

Rosso di Montalcino

Rosso di Montepulciano

Rosso Orvietano ou Orvietano Rosso

Rosso Piceno

Rubino di Cantavenna

Ruchè di Castagnole Monferrato

Salice Salentino

Sambuca di Sicilia

San Colombano al Lambro ou San Colombano

San Gimignano

San Martino della Battaglia (Regione Veneto)

San Martino della Battaglia (Regione Lombardia)

San Severo

San Vito di Luzzi

Sangiovese di Romagna

Sannio

Sant’Agata de Goti

Santa Margherita di Belice

Sant’Anna di Isola di Capo Rizzuto

Sant’Antimo

Sardegna Semidano, seguida ou não de Mogoro

Savuto

Scanzo ou Moscato di Scanzo

Scavigna

Sciacca, seguida ou não de Rayana

Serrapetrona

Sizzano

Soave

Solopaca

Sovana

Squinzano

Tarquinia

Teroldego Rotaliano

Terre di Franciacorta

Torgiano

Trebbiano d’Abruzzo

Trebbiano di Romagna

Trentino, seguida ou não de Sorni ou Isera ou d'Isera ou Ziresi ou dei Ziresi

Trento

Val d’Arbia

Val di Cornia, seguida ou não de Suvereto

Val Polcevera, seguida ou não de Coronata

Valcalepio

Valdadige (Etschaler) (Regione Trentino Alto Adige)

Valdadige (Etschtaler), seguida ou não de Terra dei Forti (Regione Veneto)

Valdichiana

Valle d'Aosta ou Vallée d'Aoste, seguida ou não de: Arnad-Montjovet ou Donnas ou

Enfer d'Arvier ou Torrette ou

Blanc de Morgex et de la Salle ou Chambave ou Nus

Valpolicella, seguida ou não de Valpantena

Valsusa

Valtellina

Valtellina superiore, seguida ou não de Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Vagella

Velletri

Verbicaro

Verdicchio dei Castelli di Jesi

Verdicchio di Matelica

Verduno Pelaverga ou Verduno

Vermentino di Sardegna

Vernaccia di Oristano ou Sardegna Vernaccia di Oristano

Vesuvio

Vicenza

Vignanello

Vin Santo del Chianti

Vin Santo del Chianti Classico

Vin Santo di Montepulciano

Vini del Piave ou Piave

Zagarolo

2.   Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Allerona

Alta Valle della Greve

Alto Livenza (Regione Veneto)

Alto Livenza (Regione Friuli Venezia Giulia)

Alto Mincio

Alto Tirino

Arghillà

Barbagia

Basilicata

Benaco bresciano

Beneventano

Bergamasca

Bettona

Bianco di Castelfranco Emilia

Calabria

Camarro

Campania

Cannara

Civitella d’Agliano

Colli Aprutini

Colli Cimini

Colli del Limbara

Colli del Sangro

Colli della Toscana centrale

Colli di Salerno

Colli Ericini

Colli Trevigiani

Collina del Milanese

Colline del Genovesato

Colline Frentane

Colline Pescaresi

Colline Savonesi

Colline Teatine

Condoleo

Conselvano

Costa Viola

Daunia

Del Vastese or Histonium

Delle Venezie (Regione Veneto)

Delle Venezie (Regione Friuli Venezia Giulia)

Delle Venezie (Regione Trentino-Alto Adige)

Dugenta

Emilia ou dell'Emilia

Epomeo

Esaro

Fontanarossa di Cerda

Forlì

Fortana del Taro

Frusinate ou del Frusinate

Golfo dei Poeti La Spezia ou Golfo dei Poeti

Grottino di Roccanova

Irpinia

Isola dei Nuraghi

Lazio

Lipuda

Locride

Marca Trevigiana

Marche

Maremma toscana

Marmilla

Mitterberg ou Mitterberg tra Cauria e Tel.: ou Mitterberg zwischen Gfrill und Toll

Modena ou Provincia di Modena

Montenetto di Brescia

Murgia

Narni

Nurra

Ogliastra

Osco ou Terre degli Osci

Paestum

Palizzi

Parteolla

Pellaro

Planargia

Pompeiano

Provincia di Mantova

Provincia di Nuoro

Provincia di Pavia

Provincia di Verona ou Veronese

Puglia

Quistello

Ravenna

Roccamonfina

Romangia

Ronchi di Brescia

Rotae

Rubicone

Sabbioneta

Salemi

Salento

Salina

Scilla

Sebino

Sibiola

Sicilia

Sillaro ou Bianco del Sillaro

Spello

Tarantino

Terrazze Retiche di Sondrio

Terre del Volturno

Terre di Chieti

Terre di Veleja

Tharros

Toscana ou Toscano

Trexenta

Umbria

Val di Magra

Val di Neto

Val Tidone

Valdamato

Vallagarina (Regione Trentino – Alto Adige)

Vallagarina (Regione Veneto)

Valle Belice

Valle del Crati

Valle del Tirso

Valle d’Itria

Valle Peligna

Valli di Porto Pino

Veneto

Veneto Orientale

Venezia Giulia

Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Trentino – Alto Adige)

Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Veneto)

Chipre

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Denominação em grego

Equivalente em língua inglesa

Regiões determinadas

Sub-regiões

(precedidas ou não do nome da região determinada)

Regiões determinadas

Sub-regiões

(precedidas ou não do nome da região determinada)

Κουμανδαρία

 

Commandaria

 

Λαόνα Ακάμα

 

Laona Akama

 

Βουνί Παναγιάς — Αμπελίτης

 

Vouni Panayia — Ambelitis

 

Πιτσιλιά

 

Pitsilia

 

Κρασοχώρια Λεμεσού …

Αφάμης ou Λαόνα

Krasohoria Lemesou …

Afames ou Laona

2.   Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Denominação em grego

Equivalente em língua inglesa

Λεμεσός

Lemesos

Πάφος

Pafos

Λευκωσία

Lefkosia

Λάρνακα

Larnaka

Luxemburgo

Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas

(seguida ou não do nome do município ou de partes do município)

Nomes de municípios ou de partes de municípios

Moselle Luxembourgeoise …

Ahn

Assel

Bech-Kleinmacher

Born

Bous

Burmerange

Canach

Ehnen

Ellingen

Elvange

Erpeldingen

Gostingen

Greiveldingen

Grevenmacher

Lenningen

Machtum

Mertert

Moersdorf

Mondorf

Niederdonven

Oberdonven

Oberwormeldingen

Remerschen

Remich

Rolling

Rosport

Schengen

Schwebsingen

Stadtbredimus

Trintingen

Wasserbillig

Wellenstein

Wintringen

Wormeldingen

Hungria

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas

Sub-regiões

(precedidas ou não do nome da região determinada)

Ászár-Neszmély(-i) …

Ászár(-i)

Neszmély(-i)

Badacsony(-i)

 

Balatonboglár(-i) …

Balatonlelle(-i)

Marcali

Balatonfelvidék(-i) …

Balatonederics-Lesence(-i)

Cserszeg(-i)

Kál(-i)

Balatonfüred-Csopak(-i) …

Zánka(-i)

Balatonmelléke ou Balatonmelléki …

Muravidéki

Bükkalja(-i)

 

Csongrád(-i) …

Kistelek(-i)

Mórahalom ou Mórahalmi

Pusztamérges(-i)

Eger ou Egri …

Debrő(-i), seguida ou não de Andornaktálya(-i) ou Demjén(-i) ou Egerbakta(-i) ou Egerszalók(-i) ou Egerszólát(-i) ou Felsőtárkány(-i) ou Kerecsend(-i) ou Maklár(-i) ou Nagytálya(-i) ou Noszvaj(-i) ou Novaj(-i) ou Ostoros(-i) ou Szomolya(-i) ou Aldebrő(-i) ou Feldebrő(-i) ou Tófalu(-i) ou Verpelét(-i) ou Kompolt(-i) ou Tarnaszentmária(-i)

Etyek-Buda(-i) …

Buda(-i)

Etyek(-i)

Velence(-i)

Hajós-Baja(-i)

 

Kőszegi

 

Kunság(-i) …

Bácska(-i)

Cegléd(-i)

Duna mente ou Duna menti

Izsák(-i)

Jászság(-i)

Kecskemét-Kiskunfélegyháza ou Kecskemét-Kiskunfélegyházi

Kiskunhalas-Kiskunmajsa(-i)

Kiskőrös(-i)

Monor(-i)

Tisza mente ou Tisza menti

Mátra(-i)

 

Mór(-i)

 

Pannonhalma (Pannonhalmi)

 

Pécs(-i) …

Versend(-i)

Szigetvár(-i)

Kapos(-i)

Szekszárd(-i)

 

Somló(-i) …

Kissomlyó-Sághegyi

Sopron(-i) …

Köszeg(-i)

Tokaj(-i) …

Abaújszántó(-i) ou Bekecs(-i) ou Bodrogkeresztúr (-i) ou Bodrogkisfalud(-i) ou Bodrogolaszi ou Erdőbénye(-i) ou Erdőhorváti ou Golop(-i) ou Hercegkút(-i) ou Legyesbénye(-i) ou Makkoshotyka(-i) ou Mád(-i) ou Mezőzombor(-i) ou Monok(-i) ou Olaszliszka(-i) ou Rátka(-i) ou Sárazsadány(-i) ou Sárospatak(-i) ou Sátoraljaújhely(-i) ou Szegi ou Szegilong(-i) ou Szerencs(-i) ou Tarcal(-i) ou Tállya(-i) ou Tolcsva (-i) ou Vámosújfalu(-i)

Tolna(-i) …

Tamási

Völgység(-i)

Villány(-i) …

Siklós(-i), seguida ou não de Kisharsány(-i) ou Nagyharsány(-i) ou Palkonya(-i) ou Villánykövesd(-i) ou Bisse(-i) ou Csarnóta(-i) ou Diósviszló(-i) ou Harkány(-i) ou Hegyszentmárton(-i) ou Kistótfalu(-i) ou Márfa(-i) ou Nagytótfalu(-i) ou Szava(-i) ou Túrony (-i) ou Vokány(-i)

Malta

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas

(seguidas ou não do nome da sub-região)

Sub-regiões

Island of Malta …

Rabat

Mdina ou Medina

Marsaxlokk

Marnisi

Mgarr

Ta' Qali

Siggiewi

Gozo …

Ramla

Marsalforn

Nadur

Victoria Heights

2.   Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Denominação em maltês

Equivalente em língua inglesa

Gzejjer Maltin

Maltese Islands

Áustria

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas

Burgenland

Carnuntum

Donauland

Kamptal

Kärnten

Kremstal

Mittelburgenland

Neusiedlersee

Neusiedlersee-Hügelland

Niederösterreich

Oberösterreich

Salzburg

Steiermark

Südburgenland

Süd-Oststeiermark

Südsteiermark

Thermenregion

Tirol

Traisental

Vorarlberg

Wachau

Weinviertel

Weststeiermark

Wien

2.   Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Bergland

Steirerland

Weinland

Wien

Portugal

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas

(seguidas ou não do nome da sub-região)

Sub-regiões

Alenquer

 

Alentejo …

Borba

Évora

Granja-Amareleja

Moura

Portalegre

Redondo

Reguengos

Vidigueira

Arruda

 

Bairrada

 

Beira Interior …

Castelo Rodrigo

Cova da Beira

Pinhel

Biscoitos

 

Bucelas

 

Carcavelos

 

Chaves

 

Colares

 

Dão …

Alva

Besteiros

Castendo

Serra da Estrela

Silgueiros

Terras de Azurara

Terras de Senhorim

Douro, precedida ou não de Vinho do ou Moscatel do …

Baixo Corgo

Cima Corgo

Douro Superior

Encostas d’Aire …

Alcobaça

Ourém

Graciosa

 

Lafões

 

Lagoa

 

Lagos

 

Lourinhã

 

Madeira ou Madère ou Madera ou Vinho da Madeira ou Madeira Weine ou Madeira Wine ou

 

Vin de Madère ou Vino di Madera ou Madera Wijn

 

Óbidos

 

Palmela

 

Pico

 

Planalto Mirandês

 

Portimão

 

Port ou Porto ou Oporto ou Portwein ou Portvin ou Portwijn ou Vin de Porto ou Port Wine

 

Ribatejo …

Almeirim

Cartaxo

Chamusca

Coruche

Santarém

Tomar

Setúbal

 

Tavira

 

Távora-Vorosa

 

Torres Vedras

 

Valpaços

 

Vinho Verde …

Amarante

Ave

Baião

Basto

Cávado

Lima

Monção

Paiva

Sousa

2.   Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Regiões determinadas

(seguidas ou não do nome da sub-região)

Sub-regiões

Açores

 

Alentejano

 

Algarve

 

Beiras …

Beira Alta

Beira Litoral

Terras de Sicó

Estremadura …

Alta Estremadura

Palhete de Ourém

Minho

 

Ribatejano

 

Terras do Sado

 

Trás-os-Montes …

Terras Durienses

Eslovénia

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas

(seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola)

Bela krajina ou Belokranjec

Bizeljsko-Sremič ou Sremič-Bizeljsko

Dolenjska

Dolenjska, cviček

Goriška Brda ou Brda

Haloze ou Haložan

Koper ou Koprčan

Kras

Kras, teran

Ljutomer-Ormož ou Ormož-Ljutomer

Maribor ou Mariborčan

Radgona-Kapela ou Kapela Radgona

Prekmurje ou Prekmurčan

Šmarje-Virštanj ou Virštanj-Šmarje

Srednje Slovenske gorice

Vipavska dolina ou Vipavec ou Vipavčan

2.   Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Podravje

Posavje

Primorska

Eslováquia

Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas

(seguidas da menção «vinohradnícka oblasť»)

Sub-regiões

(seguidas ou não do nome da região determinada)

(seguidas da menção «vinohradnícky rajón»)

Južnoslovenská …

Dunajskostredský

Galantský

Hurbanovský

Komárňanský

Palárikovský

Šamorínsky

Strekovský

Štúrovský

Malokarpatská …

Bratislavský

Doľanský

Hlohovecký

Modranský

Orešanský

Pezinský

Senecký

Skalický

Stupavský

Trnavský

Vrbovský

Záhorský

Nitrianska …

Nitriansky

Pukanecký

Radošinský

Šintavský

Tekovský

Vrábeľský

Želiezovský

Žitavský

Zlatomoravecký

Stredoslovenská …

Fiľakovský

Gemerský

Hontiansky

Ipeľský

Modrokamenecký

Tornaľský

Vinický

Tokaj/-ská/-ský/-ské …

Čerhov

Černochov

Malá Tŕňa

Slovenské Nové Mesto

Veľká Bara

Veľká Tŕňa

Vinický

Východoslovenská …

Kráľovskochlmecký

Michalovský

Moldavský

Sobranecký

Reino unido

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

English vineyards

Welsh vineyards

2.   Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

England ou Cornwall

Devon

Dorset

East Anglia

Gloucestershire

Hampshire

Herefordshire

Isle of Wight

Isles of Scilly

Kent

Lincolnshire

Oxfordshire

Shropshire

Somerset

Surrey

Sussex

Worcestershire

Yorkshire

Wales ou Cardiff

Cardiganshire

Carmarthenshire

Denbighshire

Gwynedd

Monmouthshire

Newport

Pembrokeshire

Rhondda Cynon Taf

Swansea

The Vale of Glamorgan

Wrexham

b)   BEBIDAS ESPIRITUOSAS ORIGINÁRIAS DA COMUNIDADE

1.

Rum

 

Rhum de la Martinique/Rhum de la Martinique traditionnel

 

Rhum de la Guadeloupe/Rhum de la Guadeloupe traditionnel

 

Rhum de la Réunion/Rhum de la Réunion traditionnel

 

Rhum de la Guyane/Rhum de la Guyane traditionnel

 

Ron de Málaga

 

Ron de Granada

 

Rum da Madeira

2.

a)

Whisky

 

Scotch whisky

 

Irish whisky

 

Whisky español

(Estas denominações podem ser complementadas pelas menções «malt» ou «grain»)

b)

Whiskey

 

Irish whiskey

 

Uisce Beatha Eireannach/Irish whiskey

(Estas denominações podem ser complementadas pela menção «Pot Still»)

3.

Bebidas espirituosas de cereais

 

Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise

 

Korn

 

Kornbrand

4.

Aguardente de vinho

 

Eau-de-vie de Cognac

 

Eau-de-vie des Charentes

 

Cognac

 

(A denominação «Cognac» pode ser complementada pelas seguintes menções:

Fine

Grande Fine Champagne

Grande Champagne

Petite Champagne

Petite Fine Champagne

Fine Champagne

Borderies

Fins Bois

Bons Bois)

 

Fine Bordeaux

 

Armagnac

 

Bas-Armagnac

 

Haut-Armagnac

 

Ténarèse

 

Eau-de-vie de vin de la Marne

 

Eau-de-vie de vin originaire d’Aquitaine

 

Eau-de-vie de vin de Bourgogne

 

Eau-de-vie de vin originaire du Centre-Est

 

Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté

 

Eau-de-vie de vin originaire du Bugey

 

Eau-de-vie de vin de Savoie

 

Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire

 

Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône

 

Eau-de-vie de vin originaire de Provence

 

Eau-de-vie de Faugères/Faugères

 

Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc

 

Aguardente do Minho

 

Aguardente do Douro

 

Aguardente da Beira Interior

 

Aguardente da Bairrada

 

Aguardente do Oeste

 

Aguardente do Ribatejo

 

Aguardente do Alentejo

 

Aguardente do Algarve

5.

Brandy

 

Brandy de Jerez

 

Brandy del Penedés

 

Brandy italiano

 

Brandy Αττικής/Brandy of Attica

 

Brandy Πελλοπονήσου/Brandy of the Peloponnese

 

Brandy Κεντρικής Ελλάδας/Brandy of Central Greece

 

Deutscher Weinbrand

 

Wachauer Weinbrand

 

Weinbrand Dürnstein

 

Karpatské brandy špeciál

6.

Aguardente de bagaceira

 

Eau-de-vie de marc de Champagne ou

 

Marc de Champagne

 

Eau-de-vie de marc originaire d’Aquitaine

 

Eau-de-vie de marc de Bourgogne

 

Eau-de-vie de marc originaire du Centre-Est

 

Eau-de-vie de marc originaire de Franche-Comté

 

Eau-de-vie de marc originaire de Bugey

 

Eau-de-vie de marc originaire de Savoie

 

Marc de Bourgogne

 

Marc de Savoie

 

Marc d’Auvergne

 

Eau-de-vie de marc originaire des Coteaux de la Loire

 

Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône

 

Eau-de-vie de marc originaire de Provence

 

Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc

 

Marc d’Alsace Gewürztraminer

 

Marc de Lorraine

 

Bagaceira do Minho

 

Bagaceira do Douro

 

Bagaceira da Beira Interior

 

Bagaceira da Bairrada

 

Bagaceira do Oeste

 

Bagaceira do Ribatejo

 

Bagaceiro do Alentejo

 

Bagaceira do Algarve

 

Orujo gallego

 

Grappa

 

Grappa di Barolo

 

Grappa piemontese/Grappa del Piemonte

 

Grappa lombarda/Grappa di Lombardia

 

Grappa trentina/Grappa del Trentino

 

Grappa friulana/Grappa del Friuli

 

Grappa veneta/Grappa del Veneto

 

Südtiroler Grappa/Grappa dell’Alto Adige

 

Τσικουδιά Κρήτης/Tsikoudia of Crete

 

Τσίπουρο Μακεδονίας/Tsipouro of Macedonia

 

Τσίπουρο Θεσσαλίας/Tsipouro of Thessaly

 

Τσίπουρο Τυρνάβου/Tsipouro of Tyrnavos

 

Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembourgeoise

 

Ζιβανία/Zivania

 

Pálinka

7.

Aguardente de frutos

 

Schwarzwälder Kirschwasser

 

Schwarzwälder Himbeergeist

 

Schwarzwälder Mirabellenwasser

 

Schwarzwälder Williamsbirne

 

Schwarzwälder Zwetschgenwasser

 

Fränkisches Zwetschgenwasser

 

Fränkisches Kirschwasser

 

Fränkischer Obstler

 

Mirabelle de Lorraine

 

Kirsch d’Alsace

 

Quetsch d’Alsace

 

Framboise d’Alsace

 

Mirabelle d’Alsace

 

Kirsch de Fougerolles

 

Südtiroler Williams/Williams dell’Alto Adige

 

Südtiroler Aprikot/Südtiroler

 

Marille/Aprikot dell’Alto Adige/Marille dell’Alto Adige

 

Südtiroler Kirsch/Kirsch dell’Alto Adige

 

Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell’Alto Adige

 

Südtiroler Obstler/Obstler dell’Alto Adige

 

Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell’Alto Adige

 

Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell’Alto Adige

 

Williams friulano/Williams del Friuli

 

Sliwovitz del Veneto

 

Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia

 

Sliwovitz del Trentino-Alto Adige

 

Distillato di mele trentino/Distillato di mele del Trentino

 

Williams trentino/Williams del Trentino

 

Sliwovitz trentino/Sliwovitz del Trentino

 

Aprikot trentino/Aprikot del Trentino

 

Medronheira do Algarve

 

Medronheira do Buçaco

 

Kirsch Friulano/Kirschwasser Friulano

 

Kirsch Trentino/Kirschwasser Trentino

 

Kirsch Veneto/Kirschwasser Veneto

 

Aguardente de pêra da Lousã

 

Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise

 

Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembourgeoise

 

Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise

 

Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise

 

Eau-de-vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise

 

Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise

 

Wachauer Marillenbrand

 

Bošácka Slivovica

 

Szatmári Szilvapálinka

 

Kecskeméti Barackpálinka

 

Békési Szilvapálinka

 

Szabolcsi Almapálinka

 

Slivovice

 

Pálinka

8.

Aguardente de sidra e de perada

 

Calvados

 

Calvados du Pays d’Auge

 

Eau-de-vie de cidre de Bretagne

 

Eau-de-vie de poiré de Bretagne

 

Eau-de-vie de cidre de Normandie

 

Eau-de-vie de poiré de Normandie

 

Eau-de-vie de cidre du Maine

 

Aguardiente de sidra de Asturias

 

Eau-de-vie de poiré du Maine

9.

Gentian spirit

 

Bayerischer Gebirgsenzian

 

Südtiroler Enzian/Genzians dell’Alto Adige

 

Genziana trentina/Genziana del Trentino

10.

Bebidas espirituosas de frutos

 

Pacharán

 

Pacharán navarro

11.

Bebidas espirituosas com zimbro

 

Ostfriesischer Korngenever

 

Genièvre Flandres Artois

 

Hasseltse jenever

 

Balegemse jenever

 

Péket de Wallonie

 

Steinhäger

 

Plymouth Gin

 

Gin de Mahón

 

Vilniaus Džinas

 

Spišská Borovička

 

Slovenská Borovička Juniperus

 

Slovenská Borovička

 

Inovecká Borovička

 

Liptovská Borovička

12.

Bebidas espirituosas com alcaravia

 

Dansk Akvavit/Dansk Aquavit

 

Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit

13.

Bebidas espirituosas com anis

 

Anís español

 

Évoca anisada

 

Cazalla

 

Chinchón

 

Ojén

 

Rute

 

Ούζο/Ouzo

14.

Licores

 

Berliner Kümmel

 

Hamburger Kümmel

 

Münchener Kümmel

 

Chiemseer Klosterlikör

 

Bayerischer Kräuterlikör

 

Cassis de Dijon

 

Cassis de Beaufort

 

Irish Cream

 

Palo de Mallorca

 

Ginjinha portuguesa

 

Licor de Singeverga

 

Benediktbeurer Klosterlikör

 

Ettaler Klosterlikör

 

Ratafia de Champagne

 

Ratafia catalana

 

Anis português

 

Finnish berry/Finnish fruit liqueur

 

Grossglockner Alpenbitter

 

Mariazeller Magenlikör

 

Mariazeller Jagasaftl

 

Puchheimer Bitter

 

Puchheimer Schlossgeist

 

Steinfelder Magenbitter

 

Wachauer Marillenlikör

 

Jägertee/Jagertee/Jagatee

 

Allažu Kimelis

 

Čepkelių

 

Demänovka Bylinný Likér

 

Polish Cherry

 

Karlovarská Hořká

15.

Bebidas espirituosas

 

Pommeau de Bretagne

 

Pommeau du Maine

 

Pommeau de Normandie

 

Svensk Punsch/Swedish Punch

 

Slivovice

16.

Vodka

 

Svensk Vodka/Swedish Vodka

 

Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland

 

Polska Wódka/Polish Vodka

 

Laugarício Vodka

 

Originali Lietuviška Degtinė

 

Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej/Vodka à base de ervas da planície da Podláquia do Norte aromatizada com um extracto de «erva de bisonte»

 

Latvijas Dzidrais

 

Rīgas Degvīns

 

LB Degvīns

 

LB Vodka

17.

Bebidas espirituosas amargas

 

Rīgas melnais Balzāms/Riga Black Balsam

 

Demänovka bylinná horká

c)   VINHOS AROMATIZADOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

Nürnberger Glühwein

Thüringer Glühwein

Vermouth de Chambéry

Vermouth di Torino

PARTE B:   NA ALBÂNIA

VINHOS ORIGINÁRIOS DA ALBÂNIA

Nome da região determinada, conforme definida na Decisão n.o 505 do Conselho de Ministros, de 21 de Setembro de 2000, aprovada pelo Governo da Albânia.

I.   Primeira zona que abrange as planícies e as zonas costeiras do país

Regiões determinadas a seguir enumeradas, seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola

1.

Delvinë

2.

Sarandë

3.

Vlorë

4.

Fier

5.

Lushnjë

6.

Peqin

7.

Kavajë

8.

Durrës

9.

Krujë

10.

Kurbin

11.

Lezhë

12.

Shkodër

13.

Koplik

II.   Segunda zona que abrange as zonas centrais do país

Regiões determinadas a seguir enumeradas, seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola

1.

Mirdite

2.

Mat

3.

Tiranë

4.

Elbasan

5.

Berat

6.

Kuçovë

7.

Gramsh

8.

Mallakastër

9.

Tepelenë

10.

Përmet

11.

Gjirokastër

III.   Terceira zona que abrange as zonas orientais do país, caracterizadas por invernos frios e verões frescos

Regiões determinadas a seguir enumeradas, seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola

1.

Tropojë

2.

Pukë

3.

Has

4.

Kukës

5.

Dibër

6.

Bulqizë

7.

Librazhd

8.

Pogradec

9.

Skrapar

10.

Devoll

11.

Korçë

12.

Kolonjë.

APÊNDICE 2

LISTA DAS MENÇÕES TRADICIONAIS E DAS EXPRESSÕES RELATIVAS À QUALIDADE QUE CARACTERIZAM OS VINHOS NA COMUNIDADE

(referidas nos artigos 4.o e 7.o do anexo II)

Menções tradicionais

Vinhos em causa

Categoria de vinho

Língua

REPÚBLICA CHECA

pozdní sběr

Todos

Vqprd

Checo

archivní víno

Todos

Vqprd

Checo

panenské víno

Todos

Vqprd

Checo

ALEMANHA

Qualitätswein

Todos

Vqprd

Alemão

Qualitätswein garantierten Ursprungs/Q.g.U

Todos

Vqprd

Alemão

Qualitätswein mit Prädikät/at/Q.b.A.m.Pr/Prädikatswein

Todos

Vqprd

Alemão

Qualitätsschaumwein garantierten Ursprungs/Q.g.U

Todos

Veqprd

Alemão

Auslese

Todos

Vqprd

Alemão

Beerenauslese

Todos

Vqprd

Alemão

Eiswein

Todos

Vqprd

Alemão

Kabinett

Todos

Vqprd

Alemão

Spätlese

Todos

Vqprd

Alemão

Trockenbeerenauslese

Todos

Vqprd

Alemão

Landwein

Todos

VDM com IG

 

Affentaler

Altschweier, Bühl, Eisental, Neusatz/Bühl, Bühlertal, Neuweier/Baden-Baden

Vqprd

Alemão

Badisch Rotgold

Baden

Vqprd

Alemão

Ehrentrudis

Baden

Vqprd

Alemão

Hock

Rhein, Ahr, Hessische Bergstraße, Mittelrhein, Nahe, Rheinhessen, Pfalz, Rheingau

VDM com IG

Vqprd

Alemão

Klassik/Classic

Todos

Vqprd

Alemão

Liebfrau(en)milch

Nahe, Rheinhessen, Pfalz, Rheingau

Vqprd

Alemão

Moseltaler

Mosel-Saar-Ruwer

Vqprd

Alemão

Riesling-Hochgewächs

Todos

Vqprd

Alemão

Schillerwein

Württemberg

Vqprd

Alemão

Weißherbst

Todos

Vqprd

Alemão

Winzersekt

Todos

Veqprd

Alemão

GRÉCIA

Ονομασια Προελεύσεως Ελεγχόμενη (ΟΠΕ) (Appellation d’origine controlée)

Todos

Vqprd

Grego

Ονομασια Προελεύσεως Ανωτέρας Ποιότητος (ΟΠΑΠ) (Appellation d’origine de qualité supérieure)

Todos

Vqprd

Grego

Οίνος γλυκός φυσικός (Vin doux naturel)

Μοσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalonie), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos), Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodaphne de Patras), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodaphne de Céphalonie), Σάμος (Samos), Σητεία (Sitia), Δαφνές (Dafnès), Σαντορίνη (Santorini)

Vlqprd

Grego

Οίνος φυσικώς γλυκός (Vin naturellement doux)

Vins de paille:

Κεφαλληνίας (de Céphalonie), Δαφνές (de Dafnès), Λήμνου (de Lemnos), Πατρών (de Patras), Ρίου-Πατρών (de Rion de Patras), Ρόδου (de Rhodos), Σάμος (de Samos), Σητεία (de Sitia), Σαντορίνη (Santorini)

Vqprd

Grego

Ονομασία κατά παράδοση (Onomasia kata paradosi)

Todos

VDM com IG

Grego

Τοπικός Οίνος (vins de pays)

Todos

VDM com IG

Grego

Αγρέπαυλη (Agrepavlis)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Αμπέλι (Ampeli)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Αμπελώνας (ες) (Ampelonas ès)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Αρχοντικό (Archontiko)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Κάβα (1) (Cava)

Todos

VDM com IG

Grego

Από διαλεκτούς αμπελώνες (Grand Cru)

Μοσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalonie), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos), Σάμος (Samos)

Vlqprd

Grego

Ειδικά Επιλεγμένος (Grand réserve)

Todos

Vqprd, Vlqprd

Grego

Κάστρο (Kastro)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Κτήμα (Ktima)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Λιαστός (Liastos)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Μετόχι (Metochi)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Μοναστήρι (Monastiri)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Νάμα (Nama)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Νυχτέρι (Nychteri)

Σαντορίνη

Vqprd

Grego

Ορεινό κτήμα (Orino Ktima)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Ορεινός αμπελώνας (Orinos Ampelonas)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Πύργος (Pyrgos)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Επιλογή ή Επιλεγμένος (Réserve)

Todos

Vqprd, Vlqprd

Grego

Παλαιωθείς επιλεγμένος (Vieille réserve)

Todos

Vlqprd

Grego

Βερντέα (Verntea)

Ζάκυνθος

VDM com IG

Grego

Vinsanto

Σαντορίνη

Vqprd, Vlqprd

Grego

ESPANHA

Denominacion de origen (DO)

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd

Espanhol

Denominacion de origen calificada (DOCa)

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd

Espanhol

Vino dulce natural

Todos

Vlqprd

Espanhol

Vino generoso

 (2)

Vlqprd

Espanhol

Vino generoso de licor

 (3)

Vlqprd

Espanhol

Vino de la Tierra

Tous

VDM com IG

 

Aloque

DO Valdepeñas

Vqprd

Espanhol

Amontillado

DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla Moriles

Vlqprd

Espanhol

Añejo

Todos

Vqprd VDM com IG

Espanhol

Añejo

DO Málaga

Vlqprd

Espanhol

Chacoli/Txakolina

DO Chacoli de Bizkaia

DO Chacoli de Getaria

DO Chacoli de Alava

Vqprd

Espanhol

Clásico

DO Abona

DO El Hierro

DO Lanzarote

DO La Palma

DO Tacoronte-Acentejo

DO Tarragona

DO Valle de Güimar

DO Valle de la Orotava

DO Ycoden-Daute-Isora

Vqprd

Espanhol

Cream

DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla Moriles

DO Málaga

DO Condado de Huelva

Vlqprd

Inglês

Criadera

DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla Moriles

DO Málaga

DO Condado de Huelva

Vlqprd

Espanhol

Criaderas y Soleras

DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla Moriles

DO Málaga

DO Condado de Huelva

Vlqprd

Espanhol

Crianza

Todos

Vlqprd

Espanhol

Dorado

DO Rueda

DO Málaga

Vlqprd

Espanhol

Fino

DO Montilla Moriles

DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

Vlqprd

Espanhol

Fondillón

DO Alicante

Vqprd

Espanhol

Gran Reserva

Todos os vqprd

Cava

Vqprd

Veqprd

Espanhol

Lágrima

DO Málaga

Vlqprd

Espanhol

Noble

Todos

Vqprd, VDM com IG

Espanhol

Noble

DO Málaga

Vlqprd

Espanhol

Oloroso

DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla-Moriles

Vlqprd

Espanhol

Pajarete

DO Málaga

Vlqprd

Espanhol

Pálido

DO Condado de Huelva

DO Rueda

DO Málaga

Vlqprd

Espanhol

Palo Cortado

DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla-Moriles

Vlqprd

Espanhol

Primero de cosecha

DO Valencia

Vqprd

Espanhol

Rancio

Todos

Vqprd,

Vlqprd

Espanhol

Raya

DO Montilla-Moriles

Vlqprd

Espanhol

Reserva

Todos

Vqprd

Espanhol

Sobremadre

DO vinos de Madrid

Vqprd

Espanhol

Solera

DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla Moriles

DO Málaga

DO Condado de Huelva

Vlqprd

Espanhol

Superior

Todos

Vqprd

Espanhol

Trasañejo

DO Málaga

Vlqprd

Espanhol

Vino Maestro

DO Málaga

Vlqprd

Espanhol

Vendimia inicial

DO Utiel-Requena

Vqprd

Espanhol

Viejo

Todos

Vqprd, Vlqprd, VDM com IG

Espanhol

Vino de tea

DO La Palma

Vqprd

Espanhol

FRANÇA

Appellation d’origine contrôlée

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd

Francês

Appellation contrôlée

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd

 

Appellation d’origine Vin Délimité de qualité supérieure

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd

Francês

Vin doux naturel

AOC Banyuls, Banyuls Grand Cru, Muscat de Frontignan, Grand Roussillon, Maury, Muscat de Beaume de Venise, Muscat du Cap Corse, Muscat de Lunel, Muscat de Mireval, Muscat de Rivesaltes, Muscat de St Jean de Minervois, Rasteau, Rivesaltes

Vqprd

Francês

Vin de pays

Todos

VDM com IG

Francês

Ambré

Todos

Vlqprd, VDM com IG

Francês

Château

Todos

Vqprd, Vlqprd, Veqprd

Francês

Clairet

AOC Bourgogne AOC Bordeaux

Vqprd

Francês

Claret

AOC Bordeaux

Vqprd

Francês

Clos

Todos

Vqprd, Veqprd, Vlqprd

Francês

Cru Artisan

AOC Médoc,

Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac, St Estèphe

Vqprd

Francês

Cru Bourgeois

AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac, St Estèphe

Vqprd

Francês

Cru Classé,

éventuellement précédé de:

Grand,

Premier Grand,

Deuxième,

Troisième,

Quatrième,

Cinquième.

AOC Côtes de Provence, Graves, St Emilion Grand Cru, Haut-Médoc, Margaux, St Julien, Pauillac, St Estèphe, Sauternes, Pessac Léognan, Barsac

Vqprd

Francês

Edelzwicker

AOC Alsace

Vqprd

Alemão

Grand Cru

AOC Alsace, Banyuls, Bonnes Mares, Chablis, Chambertin, Chapelle Chambertin, Chambertin Clos-de-Bèze, Mazoyeres ou Charmes Chambertin, Latricières-Chambertin, Mazis Chambertin, Ruchottes Chambertin, Griottes-Chambertin, Clos de la Roche, Clos Saint Denis, Clos de Tart, Clos de Vougeot, Clos des Lambray, Corton, Corton Charlemagne, Charlemagne, Echézeaux, Grand Echézeaux, La Grande Rue, Montrachet, Chevalier-Montrachet, Bâtard-Montrachet, Bienvenues-Bâtard-Montrachet, Criots-Bâtard-Montrachet, Musigny, Romanée St Vivant, Richebourg, Romanée-Conti, La Romanée, La Tâche, St Emilion

Vqprd

Francês

Grand Cru

Champagne

Veqprd

Francês

Hors d’âge

AOC Rivesaltes

Vlqprd

Francês

Passe-tout-grains

AOC Bourgogne

Vqprd

Francês

Premier Cru

AOC Aloxe Corton, Auxey Duresses, Beaune, Blagny, Chablis, Chambolle Musigny, Chassagne Montrachet, Champagne, Côtes de Brouilly, Fixin, Gevrey Chambertin, Givry, Ladoix, Maranges, Mercurey, Meursault, Monthélie, Montagny, Morey St Denis, Musigny, Nuits, Nuits-Saint-Georges, Pernand-Vergelesses, Pommard, Puligny-Montrachet, Rully, Santenay, Savigny-les-Beaune, St Aubin, Volnay, Vougeot, Vosne-Romanée

Vqprd, Veqprd

Francês

Primeur

Todos

Vqprd, VDM com IG

Francês

Rancio

AOC Grand Roussillon, Rivesaltes, Banyuls, Banyuls grand cru, Maury, Clairette du Languedoc, Rasteau

Vlqprd

Francês

Sélection de grains nobles

AOC Alsace, Alsace Grand cru, Monbazillac, Graves supérieures, Bonnezeaux, Jurançon, Cérons, Quarts de Chaume, Sauternes, Loupiac, Côteaux du Layon, Barsac, Ste Croix du Mont, Coteaux de l’Aubance, Cadillac

Vqprd

Francês

Sur Lie

AOC Muscadet, Muscadet –Coteaux de la Loire, Muscadet-Côtes de Grandlieu, Muscadet-Sèvres et Maine, AOVDQS Gros Plant du Pays Nantais, VDT avec IG Vin de pays d’Oc et Vin de pays des Sables du Golfe du Lion

Vqprd,

VDM com IG

Francês

Tuilé

AOC Rivesaltes

Vlqprd

Francês

Vendanges tardives

AOC Alsace, Jurançon

Vqprd

Francês

Villages

AOC Anjou, Beaujolais, Côte de Beaune, Côte de Nuits, Côtes du Rhône, Côtes du Roussillon, Mâcon

Vqprd

Francês

Vin de paille

AOC Côtes du Jura, Arbois, L’Etoile, Hermitage

Vqprd

Francês

Vin jaune

AOC du Jura (Côtes du Jura, Arbois, L’Etoile, Château-Châlon)

Vqprd

Francês

ITÁLIA

Denominazione di Origine Controllata/D.O.C.

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd, mostos de uvas parcialmente fermentados com IG

Italiano

Denominazione di Origine Controllata e Garantita/D.O.C.G.

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd, mostos de uvas parcialmente fermentados com IG

Italiano

Vino Dolce Naturale

Todos

Vqprd, Vlqprd

Italiano

Inticazione geografica tipica (IGT)

Todos

VDM, «vin de pays», vinhos de uvas sobreamadurecidas e mosto de uvas parcialmente fermentado com IG

Italiano

Landwein

Vinho com IG da província autónoma de Bolzano

VDM, «vin de pays», vinhos de uvas sobreamadurecidas e mosto de uvas parcialmente fermentado com IG

Alemão

Vin de pays

Vinho com IG da região de Aosta

VDM, «vin de pays», vinhos de uvas sobreamadurecidas e mosto de uvas parcialmente fermentado com IG

Francês

Alberata o vigneti ad alberata

DOC Aversa

Vqprd, Veqprd

Italiano

Amarone

DOC Valpolicella

Vqprd

Italiano

Ambra

DOC Marsala

Vqprd

Italiano

Ambrato

DOC Malvasia delle Lipari

DOC Vernaccia di Oristano

Vqprd, Vlqprd

Italiano

Annoso

DOC Controguerra

Vqprd

Italiano

Apianum

DOC Fiano di Avellino

Vqprd

Latim

Auslese

DOC Caldaro e Caldaro classico-Alto Adige

Vqprd

Alemão

Barco Reale

DOC Barco Reale di Carmignano

Vqprd

Italiano

Brunello

DOC Brunello di Montalcino

Vqprd

Italiano

Buttafuoco

DOC Oltrepò Pavese

Vqprd, Vfqprd

Italiano

Cacc’e mitte

DOC Cacc’e Mitte di Lucera

Vqprd

Italiano

Cagnina

DOC Cagnina di Romagna

Vqprd

Italiano

Cannellino

DOC Frascati

Vqprd

Italiano

Cerasuolo

DOC Cerasuolo di Vittoria

DOC Montepulciano d’Abruzzo

Vqprd

Italiano

Chiaretto

Todos

Vqprd, Veqprd, Vlqprd, VDM com IG

Italiano

Ciaret

DOC Monferrato

Vqprd

Italiano

Château

DOC de la région Valle d'Aosta

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd

Francês

Classico

Todos

Vqprd, Vfqprd, Vlqprd

Italiano

Dunkel

DOC Alto Adige

DOC Trentino

Vqprd

Alemão

Est!Est!!Est!!!

DOC Est!Est!!Est!!! di Montefiascone

Vqprd, Veqprd

Latim

Falerno

DOC Falerno del Massico

Vqprd

Italiano

Fine

DOC Marsala

Vlqprd

Italiano

Fior d’Arancio

DOC Colli Euganei

Vqprd, Veqprd, VDM com IG

Italiano

Falerio

DOC Falerio dei colli Ascolani

Vqprd

Italiano

Flétri

DOC Valle d’Aosta o Vallée d’Aoste

Vqprd

Italiano

Garibaldi Dolce (ou GD)

DOC Marsala

Vlqprd

Italiano

Governo all’uso toscano

DOCG Chianti/Chianti Classico

IGT Colli della Toscana Centrale

Vqprd, VDM com IG

Italiano

Gutturnio

DOC Colli Piacentini

Vqprd, Vfqprd

Italiano

Italia Particolare (ou IP)

DOC Marsala

Vlqprd

Italiano

Klassisch/Klassisches Ursprungsgebiet

DOC Caldaro

DOC Alto Adige (com a denominação Santa Maddalena e Terlano)

Vqprd

Alemão

Kretzer

DOC Alto Adige

DOC Trentino

DOC Teroldego Rotaliano

Vqprd

Alemão

Lacrima

DOC Lacrima di Morro d’Alba

Vqprd

Italiano

Lacryma Christi

DOC Vesuvio

Vqprd, Vlqprd

Italiano

Lambiccato

DOC Castel San Lorenzo

Vqprd

Italiano

London Particolar (ou LP ou Inghilterra)

DOC Marsala

Vlqprd

Italiano

Morellino

DOC Morellino di Scansano

Vqprd

Italiano

Occhio di Pernice

DOC Bolgheri, Vin Santo Di Carmignano, Colli dell’Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Cortona, Elba, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, San Gimignano, Sant’Antimo, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico, Vin Santo di Montepulciano

Vqprd

Italiano

Oro

DOC Marsala

Vlqprd

Italiano

Pagadebit

DOC pagadebit di Romagna

Vqprd, Vlqprd

Italiano

Passito

Todos

Vqprd, Vlqprd, VDM com IG

Italiano

Ramie

DOC Pinerolese

Vqprd

Italiano

Rebola

DOC Colli di Rimini

Vqprd

Italiano

Recioto

DOC Valpolicella

DOC Gambellara

DOCG Recioto di Soave

Vqprd, Veqprd

Italiano

Riserva

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd

Italiano

Rubino

DOC Garda Colli Mantovani

DOC Rubino di Cantavenna

DOC Teroldego Rotaliano

DOC Trentino

Vqprd

Italiano

Rubino

DOC Marsala

Vlqprd

Italiano

Sangue di Giuda

DOC Oltrepò Pavese

Vqprd, Vfqprd

Italiano

Scelto

Todos

Vqprd

Italiano

Sciacchetrà

DOC Cinque Terre

Vqprd

Italiano

Sciac-trà

DOC Pornassio o Ormeasco di Pornassio

Vqprd

Italiano

Sforzato, Sfursàt

DO Valtellina

Vqprd

Italiano

Spätlese

DOC/IGT de Bolzano

Vqprd, VDM com IG

Alemão

Soleras

DOC Marsala

Vlqprd

Italiano

Stravecchio

DOC Marsala

Vlqprd

Italiano

Strohwein

DOC/IGT de Bolzano

Vqprd, VDM com IG

Alemão

Superiore

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd

Italiano

Superiore Old Marsala (ou SOM)

DOC Marsala

Vlqprd

Italiano

Torchiato

DOC Colli di Conegliano

Vqprd

Italiano

Torcolato

DOC Breganze

Vqprd

Italiano

Vecchio

DOC Rosso Barletta, Aglianico del Vuture, Marsala, Falerno del Massico

Vqprd, Vlqprd

Italiano

Vendemmia Tardiva

Todos

Vqprd, Vfqprd, VDM com IG

Italiano

Verdolino

Todos

Vqprd, VDM com IG

Italiano

Vergine

DOC Marsala

DOC Val di Chiana

Vqprd, Vlqprd

Italiano

Vermiglio

DOC Colli dell Etruria Centrale

Vlqprd

Italiano

Vino Fiore

Todos

Vqprd

Italiano

Vino Nobile

Vino Nobile di Montepulciano

Vqprd

Italiano

Vino Novello o Novello

Todos

Vqprd, VDM com IG

Italiano

Vin santo/Vino Santo/Vinsanto

DOC et DOCG Bianco dell’Empolese, Bianco della Valdinievole, Bianco Pisano di San Torpé, Bolgheri, Candia dei Colli Apuani, Capalbio, Carmignano, Colli dell’Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Colli del Trasimeno, Colli Perugini, Colli Piacentini, Cortona, Elba, Gambellera, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, Montescudaio, Offida, Orcia, Pomino, San Gimignano, San’Antimo, Val d’Arbia, Val di Chiana, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico, Vin Santo di Montepulciano, Trentino

Vqprd

Italiano

Vivace

Todos

Vqprd, Vlqprd, VDM com IG

Italiano

CHIPRE

Οίνος Ελεγχόμενης Ονομασίας Προέλευσης

Todos

Vqprd

Grego

Τοπικός Οίνος

Todos

VDM com IG

Grego

Μοναστήρι (Monastiri)

Todos

Vqprd e VDM com IG

Grego

Κτήμα (Ktima)

Todos

Vqprd e VDM com IG

Grego

LUXEMBURGO

Marque nationale

Todos

Vqprd, Veqprd

Francês

Appellation contrôlée

Todos

Vqprd, Veqprd

Francês

Appellation d’origine controlée

Todos

Vqprd, Veqprd

Francês

Vin de pays

Todos

VDM com IG

Francês

Grand premier cru

Todos

Vqprd

Francês

Premier cru

Todos

Vqprd

Francês

Vin classé

Todos

Vqprd

Francês

Château

Todos

Vqprd, Veqprd

Francês

HUNGRIA

minőségi bor

Todos

Vqprd

Húngaro

különleges minőségű bor

Todos

Vqprd

Húngaro

fordítás

Tokaj/-i

Vqprd

Húngaro

máslás

Tokaj/-i

Vqprd

Húngaro

szamorodni

Tokaj/-i

Vqprd

Húngaro

aszú … puttonyos, seguida dos algarismos 3-6

Tokaj/-i

Vqprd

Húngaro

aszúeszencia

Tokaj/-i

Vqprd

Húngaro

eszencia

Tokaj/-i

Vqprd

Húngaro

tájbor

Todos

VDM com IG

Húngaro

bikavér

Eger, Szekszárd

Vqprd

Húngaro

késői szüretelésű bor

Todos

Vqprd

Húngaro

válogatott szüretelésű bor

Todos

Vqprd

Húngaro

muzeális bor

Todos

Vqprd

Húngaro

siller

Todos

VDM com IG e Vqprd

Húngaro

ÁUSTRIA

Qualitätswein

Todos

Vqprd

Alemão

Qualitätswein besonderer Reife und Leseart/Prädikatswein

Todos

Vqprd

Alemão

Qualitätswein mit staatlicher Prüfnummer

Todos

Vqprd

Alemão

Ausbruch/Ausbruchwein

Todos

Vqprd

Alemão

Auslese/Auslesewein

Todos

Vqprd

Alemão

Beerenauslese (wein)

Todos

Vqprd

Alemão

Eiswein

Todos

Vqprd

Alemão

Kabinett/Kabinettwein

Todos

Vqprd

Alemão

Schilfwein

Todos

Vqprd

Alemão

Spätlese/Spätlesewein

Todos

Vqprd

Alemão

Strohwein

Todos

Vqprd

Alemão

Trockenbeerenauslese

Todos

Vqprd

Alemão

Landwein

Todos

VDM com IG

 

Ausstich

Todos

Vqprd e VDM com IG

Alemão

Auswahl

Todos

Vqprd e VDM com IG

Alemão

Bergwein

Todos

Vqprd e VDM com IG

Alemão

Klassik/Classic

Todos

Vqprd

Alemão

Erste Wahl

Todos

Vqprd e VDM com IG

Alemão

Hausmarke

Todos

Vqprd e VDM com IG

Alemão

Heuriger

Todos

Vqprd e VDM com IG

Alemão

Jubiläumswein

Todos

Vqprd e VDM com IG

Alemão

Reserve

Todos

Vqprd

Alemão

Schilcher

Steiermark

Vqprd e VDM com IG

Alemão

Sturm

Todos

Mosto de uvas parcialmente fermentado com IG

Alemão

PORTUGAL

Denominação de origem (DO)

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd

Português

Denominação de origem controlada (DOC)

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd

Português

Indicação de proveniencia regulamentada (IPR)

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd

Português

Vinho DOCe natural

Todos

Vlqprd

Português

Vinho generoso

DO Porto, Madeira, Moscatel de Setúbal, Carcavelos

Vlqprd

Português

Vinho regional

Todos

VDM com IG

Português

Canteiro

DO Madeira

Vlqprd

Português

Colheita Seleccionada

Todos

Vqprd, VDM com IG

Português

Crusted/Crusting

DO Porto

Vlqprd

Inglês

Escolha

Todos

Vqprd, VDM com IG

Português

Escuro

DO Madeira

Vlqprd

Português

Fino

DO Porto

DO Madeira

Vlqprd

Português

Frasqueira

DO Madeira

Vlqprd

Português

Garrafeira

Todos

Vqprd, VDM com IG

Vlqprd

Português

Lágrima

DO Porto

Vlqprd

Português

Leve

VDM com IG Estremadura e Ribatejano

DO Madeira, DO Porto

VDM com IG

Vlqprd

Português

Nobre

DO Dão

Vqprd

Português

Reserva

Todos

Vqprd, Vlqprd, Veqprd, VDM com IG

Português

Reserva velha (ou grande reserva)

DO Madeira

Veqprd, Vlqprd

Português

Ruby

DO Porto

Vlqprd

Inglês

Solera

DO Madeira

Vlqprd

Português

Super reserva

Todos

Veqprd

Português

Superior

Todos

Vqprd, Vlqprd, VDM com IG

Português

Tawny

DO Porto

Vlqprd

Inglês

Vintage supplemented by Late Bottle (LBV) ou Character

DO Porto

Vlqprd

Inglês

Vintage

DO Porto

Vlqprd

Inglês

ESLOVÉNIA

Penina

Todos

Veqprd

Esloveno

pozna trgatev

Todos

Vqprd

Esloveno

izbor

Todos

Vqprd

Esloveno

jagodni izbor

Todos

Vqprd

Esloveno

suhi jagodni izbor

Todos

Vqprd

Esloveno

ledeno vino

Todos

Vqprd

Esloveno

arhivsko vino

Todos

Vqprd

Esloveno

mlado vino

Todos

Vqprd

Esloveno

Cviček

Dolenjska

Vqprd

Esloveno

Teran

Kras

Vqprd

Esloveno

ESLOVÁQUIA

forditáš

Tokaj/-ská/-ský/-ské

Vqprd

Eslovaco

mášláš

Tokaj/-ská/-ský/-ské

Vqprd

Eslovaco

samorodné

Tokaj/-ská/-ský/-ské

Vqprd

Eslovaco

výber … putňový, seguida dos algarismos 3-6

Tokaj/-ská/-ský/-ské

Vqprd

Eslovaco

výberová esencia

Tokaj/-ská/-ský/-ské

Vqprd

Eslovaco

esencia

Tokaj/-ská/-ský/-ské

Vqprd

Eslovaco

APÊNDICE 3

LISTA DE CONTACTOS

(referidos no artigo 12.o do anexo II)

a)   Comunidade

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Direcção B – Questões Internacionais II

Chefe da Unidade B.2 – Alargamento

B-1049 Bruxelas

Bélgica

Telefone: +32 2 299 11 11

Fax: +32 2 296 62 92

b)   Albânia

Brunilda Stamo, Directora

Direcção das Políticas de Produção

Ministério da Agricultura, Alimentação e Defesa do Consumidor

Sheshi Skenderbej Nr.2

Tirana

Albânia

Telefone/fax: +355 4 225872

email: bstamo@albnet.net


(1)  A protecção da menção «Cava» prevista no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho não prejudica a protecção da indicação geográfica aplicável aos veqprd «Cava».

(2)  Os vinhos em questão são os vlqprd previstos no anexo VI, parte L, ponto 8 do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho.

(3)  Os vinhos em questão são os vlqprd previstos no anexo VI, parte L, ponto 11 do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho.

PROTOCOLO N.o 4

relativo à definição da noção de «Produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

ÍNDICE

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2.o

Requisitos gerais

Artigo 3.o

Acumulação bilateral na Comunidade

Artigo 4.o

Acumulação bilateral na Albânia

Artigo 5.o

Produtos inteiramente obtidos

Artigo 6.o

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

Artigo 7.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

Artigo 8.o

Unidade de qualificação

Artigo 9.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Artigo 10.o

Sortidos

Artigo 11.o

Elementos neutros

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 12.o

Princípio da territorialidade

Artigo 13.o

Transporte directo

Artigo 14.o

Exposições

TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

Artigo 15.o

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

Artigo 16.o

Requisitos gerais

Artigo 17.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

Artigo 18.o

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

Artigo 19.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

Artigo 20.o

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Artigo 21.o

Condições para efectuar uma declaração na factura

Artigo 22.o

Exportador autorizado

Artigo 23.o

Prazo de validade da prova de origem

Artigo 24.o

Apresentação da prova de origem

Artigo 25.o

Importação em remessas escalonadas

Artigo 26.o

Isenções da prova de origem

Artigo 27.o

Documentos comprovativos

Artigo 28.o

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

Artigo 29.o

Discrepâncias e erros formais

Artigo 30.o

Montantes expressos em euros

TÍTULO VI

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 31.o

Assistência mútua

Artigo 32.o

Controlo da prova de origem

Artigo 33.o

Resolução de litígios

Artigo 34.o

Sanções

Artigo 35.o

Zonas francas

TÍTULO VII

CEUTA E MELILHA

Artigo 36.o

Execução do protocolo

Artigo 37.o

Condições especiais

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38.o

Alterações ao protocolo

LISTA DE ANEXOS

ANEXO I:

Notas introdutórias à lista do anexo II

ANEXO II:

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

ANEXO III:

Modelo do certificado de circulação EUR. 1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

ANEXO IV:

Texto da declaração na factura

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente protocolo:

a)

«Fabricação» é qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;

b)

«Matéria» é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

c)

«Produto» é o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

d)

«Mercadorias» são simultaneamente as matérias e os produtos;

e)

«Valor aduaneiro» é o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f)

«Preço à saída da fábrica» é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na Albânia, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g)

«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Albânia;

h)

«Valor das matérias originárias» é o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i)

«Valor acrescentado» é o preço à saída da fábrica do produto, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados, originários da outra Parte ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Albânia;

j)

«Capítulos» e «posições» são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

k)

«Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l)

«Remessa» são os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

m)

«Territórios» inclui as águas territoriais.

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE«PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2.o

Requisitos gerais

1.   Para efeitos de aplicação do acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.o;

b)

Os produtos obtidos na Comunidade em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o

2.   Para efeitos de aplicação do acordo, são considerados originários da Albânia os seguintes produtos:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Albânia, na acepção do artigo 5.o;

b)

Os produtos obtidos na Albânia em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Albânia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o

Artigo 3.o

Acumulação bilateral na Comunidade

As matérias originárias da Albânia serão consideradas matérias originárias da Comunidade quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 7.o

Artigo 4.o

Acumulação bilateral na Albânia

As matérias originárias da Comunidade serão consideradas matérias originárias da Albânia quando tiverem sido incorporadas num produto obtido nesse Estado, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 7.o

Artigo 5.o

Produtos inteiramente obtidos

1.   Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Albânia:

a)

Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;

b)

Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d)

Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e)

Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f)

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Albânia pelos respectivos navios;

g)

Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h)

Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i)

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j)

Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; e

k)

As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2.   As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a)

que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou na Albânia;

b)

que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia;

c)

que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

d)

cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia, ou

e)

cuja tripulação seja composta, pelo menos, em 75 %, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Albânia.

Artigo 6.o

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1.   Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a)

o seu valor total não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto;

b)

não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3.   Os n.os 1 e 2 aplicar-se-ão sob reserva do disposto no artigo 7.o

Artigo 7.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1.   Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a)

Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b)

Fraccionamento e reunião de volumes;

c)

Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d)

Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e)

Operações simples de pintura e de polimento;

f)

Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;

g)

Operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços;

h)

Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i)

Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

j)

Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k)

Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l)

Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m)

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;

n)

Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o)

Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);

p)

Abate de animais.

2.   Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Albânia a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes na acepção do n.o 1.

Artigo 8.o

Unidade de qualificação

1.   A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a)

Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b)

Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se–ão a cada um dos produtos considerado individualmente.

2.   Quando, em aplicação da Regra Geral n.o 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 9.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 10.o

Sortidos

Os sortidos, definidos na Regra Geral n.o 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 11.o

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabricação:

a)

Energia eléctrica e combustível;

b)

Instalações e equipamento;

c)

Máquinas e ferramentas; ou

d)

Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 12.o

Princípio da territorialidade

1.   As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente na Comunidade ou na Albânia.

2.   Se as mercadorias originárias exportadas da Albânia ou da Comunidade para um país terceiro forem reimportadas, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e

b)

Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

3.   A aquisição da qualidade de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no título II não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Albânia em matérias exportadas da Comunidade ou da Albânia e posteriormente reimportadas para esses territórios, desde que:

a)

As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou na Albânia ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações insuficientes enumeradas no artigo 7.o antes de serem exportadas; e

b)

Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

i)

As mercadorias reimportadas resultam das operações de complemento de fabrico ou de transformação de que foram objecto as matérias exportadas;

e

ii)

O valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Albânia pela aplicação do presente artigo não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é requerida a qualidade de produto originário.

4.   Para efeitos do n.o 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Albânia. No entanto, quando uma regra da lista do anexo II, que estabelece um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas, se aplica na determinação da qualidade de originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, tido conjuntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Albânia pela aplicação das disposições do presente artigo, não deve exceder a percentagem determinada.

5.   Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total» todos os custos incorridos fora da Comunidade ou da Albânia, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.

6.   O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do anexo II ou que possam ser considerados ter sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes caso se apliquem os valores gerais fixados no n.o 2 do artigo 6.o

7.   O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

8.   Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou da Albânia abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.

Artigo 13.o

Transporte directo

1.   O regime preferencial previsto nos termos do acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Albânia. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da Albânia.

2.   A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a)

Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou

b)

Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i)

Uma descrição exacta dos produtos;

ii)

As datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados;

e

iii)

A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

c)

Na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo 14.o

Exposições

1.   Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto da Comunidade ou da Albânia e serem vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou a Albânia beneficiam, na importação, do disposto no presente acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Albânia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b)

O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Albânia;

c)

Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e

d)

A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2.   Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.

3.   O n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

Artigo 15.o

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1.   As matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade ou da Albânia para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V não serão objecto, nem na Comunidade nem na Albânia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.

2.   A proibição prevista no n.o 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Albânia às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

3.   O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos úteis comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4.   O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.o 2 do artigo 8.o, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.o e aos sortidos na acepção do artigo 10.o, sempre que sejam não originários.

5.   O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às a que se aplica o acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do acordo.

TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

Artigo 16.o

Requisitos gerais

1.   Os produtos originários da Comunidade, quando da importação para a Albânia, e os produtos originários da Albânia, quando da importação para a Comunidade, beneficiam das disposições do acordo mediante apresentação de:

a)

Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III; ou

b)

Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 21.o, de uma declaração, a seguir designada por «declaração na factura», feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração na factura figura no anexo IV.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 26.o, das disposições do acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

Artigo 17.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1.   O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2.   Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.

3.   O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

4.   As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia emitem o certificado de circulação EUR.1 quando os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade ou da Albânia e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

5.   As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR. 1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6.   A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.

7.   O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 18.o

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

1.   Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a)

Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou

b)

Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3.   As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4.   Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

ES

«EXPEDIDO A POSTERIORI»

CS

«VYSTAVENO DODATEČNĚ»

DA

«UDSTEDT EFTERFØLGENDE»

DE

«NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT»

ET

«TAGANTJÄRELE VÄLJA ANTUD»

EL

«ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ»

EN

«ISSUED RETROSPECTIVELY»

FR

«DÉLIVRÉ A POSTERIORI»

IT

«RILASCIATO A POSTERIORI»

LV

«IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI»

LT

«RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS»

HU

«KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL»

MT

«MAĦRUĠ RETROSPETTIVAMENT»

NL

«AFGEGEVEN A POSTERIORI»

PL

«WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE»

PT

«EMITIDO A POSTERIORI»

SI

«IZDANO NAKNADNO»

SK

«VYDANÉ DODATOČNE»

FI

«ANNETTU JÄLKIKÄTEEN»

SV

«UTFÄRDAT I EFTERHAND»

AL

«LESHUAR A-POSTERIORI»

5.   As menções referidas no n.o 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 19.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1.   Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2.   A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

ES

«DUPLICADO»

CS

«DUPLIKÁT»

DA

«DUPLIKAT»

DE

«DUPLIKAT»

ET

«DUPLIKAAT»

EL

«ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ»

EN

«DUPLICATE»

FR

«DUPLICATA»

IT

«DUPLICATO»

LV

«DUBLIKĀTS»

LT

«DUBLIKATAS»

HU

«MÁSODLAT»

MT

«DUPLIKAT»

NL

«DUPLICAAT»

PL

«DUPLIKAT»

PT

«SEGUNDA VIA»

SI

«DVOJNIK»

SK

«DUPLIKÁT»

FI

«KAKSOISKAPPALE»

SV

«DUPLIKAT»

AL

«DUBLIKATE».

3.   As menções referidas no n.o 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4.   A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 20.o

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Albânia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR. 1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na Albânia. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 21.o

Condições para efectuar uma declaração na factura

1.   A declaração na factura referida no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o pode ser efectuada:

a)

Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 22.o; ou

b)

Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou em mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.

2.   Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Albânia e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

3.   O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

4.   A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5.   As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 22.o podem ser dispensados de assinar essas declarações desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6.   A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 22.o

Exportador autorizado

1.   As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado por «exportador autorizado», que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.

2.   As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3.   As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4.   As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5.   As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, deixar de preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

Artigo 23.o

Prazo de validade da prova de origem

1.   A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2.   A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3.   Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 24.o

Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem. Podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do acordo.

Artigo 25.o

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um produto desmontado ou por montar, na acepção da alínea a) da Regra Geral n.o 2 do Sistema Harmonizado, classificado nas secções XVI e XVII ou nas posições n.os7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, será apresentada uma única prova de origem desse produto às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 26.o

Isenções da prova de origem

1.   Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2.   Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pelas suas natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3.   Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 27.o

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 3 do artigo 21.o, utilizados como comprovativos de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Albânia, e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:

a)

Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b)

Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Albânia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

c)

Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou na Albânia, emitidos na Comunidade ou na Albânia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno; ou

d)

Certificados de circulação EUR. 1 ou declarações na factura comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Albânia, em conformidade com o presente protocolo.

Artigo 28.o

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1.   O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o

2.   O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 3 do artigo 21.o

3.   As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 17.o

4.   As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.

Artigo 29.o

Discrepâncias e erros formais

1.   A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2.   Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.

Artigo 30.o

Montantes expressos em euros

1.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 21.o e do n.o 3 do artigo 26.o, quando os produtos estiverem facturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Albânia, dos montantes expressos em euros será fixado anualmente por cada um dos países em causa.

2.   Uma remessa beneficiará do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 21.o ou no n.o 3 do artigo 26.o com base na moeda em que é passada a factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

3.   Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notificará todos os países em causa dos montantes correspondentes.

4.   Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em euros se da conversão desse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.o 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15 % do contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar a sua diminuição.

5.   Os montantes expressos em euros serão revistos pelo Comité de Estabilização e de Associação a pedido da Comunidade ou da Albânia. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Estabilização e de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO VI

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 31.o

Assistência mútua

1.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e da Albânia comunicarão à outra Parte, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

2.   Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e a Albânia assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR. 1 ou das declarações na factura e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 32.o

Controlo da prova de origem

1.   Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

3.   O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4.   Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva de aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5.   As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Albânia e se satisfazem os outros requisitos do presente protocolo.

6.   Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

Artigo 33.o

Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, os mesmos serão submetidos ao Conselho de Estabilização e de Associação.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 34.o

Sanções

Serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 35.o

Zonas francas

1.   A Comunidade e a Albânia tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.

2.   Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Albânia importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente protocolo.

TÍTULO VII

CEUTA E MELILHA

Artigo 36.o

Execução do protocolo

1.   O termo «Comunidade» referido no artigo 2.o não abrange Ceuta e Melilha.

2.   Os produtos originários da Albânia quando importados para Ceuta ou Melilha beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do protocolo n.o 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Albânia aplicará às importações dos produtos abrangidos pelo acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos importados e originários da Comunidade.

3.   Para efeitos de aplicação do n.o 2, o presente protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 37.o

Artigo 37.o

Condições especiais

1.   Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo em conformidade com o artigo 13.o, consideram-se:

1.

Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a)

Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b)

Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i)

Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o; ou

ii)

Esses produtos sejam originários da Albânia ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 7.o

2.

Produtos originários da Albânia:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Albânia;

b)

Os produtos obtidos na Albânia em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i)

Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o, ou

ii)

Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 7.o

2.   Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3.   O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções «Albânia» ou «Ceuta e Melilha» na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.

4.   As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38.o

Alterações ao Protocolo

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.

ANEXO I

Notas introdutórias à lista do anexo II

Nota 1

A lista do anexo II estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o do protocolo.

Nota 2

2.1.

As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, nalguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2.

2.2.

Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3.

Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente das colunas 3 e 4.

2.4.

Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3

3.1.

Aplicam-se as disposições do artigo 6.o do protocolo relativas aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente de essa qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou na Albânia.

Exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.

Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2.

A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matérias não originárias, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.

3.3.

Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

No entanto, a expressão «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …» ou a expressão «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição do produto» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as da mesma designação do produto, tal como figuram na coluna 2 da lista.

3.4.

Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Esta regra não implica que as fibras e as matérias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente. É possível utilizar apenas uma dessas matérias ou ambas ao mesmo tempo.

3.5.

Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra. (Ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam obtidos de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

Exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6.

Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4

4.1.

A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são nem artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2.

A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3.

As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4.

A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5

5.1.

No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2.

Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

seda,

lã,

pêlo grosseiro (de animal),

pêlo fino (de animal),

crina de cavalo,

algodão,

matérias utilizadas na fabricação de papel e papel,

linho,

cânhamo,

juta e outras fibras têxteis liberianas,

sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»,

cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

filamentos sintéticos,

filamentos artificiais,

filamentos condutores eléctricos,

fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

fibras de poliimida sintéticas descontínuas,

fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

fibras de polissulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,

fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas,

outras fibras sintéticas descontínuas,

fibras de viscose artificiais descontínuas,

outras fibras artificiais descontínuas,

fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não,

fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica,

outros produtos da posição 5605.

Exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio.

Exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3.

No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios.

5.4.

No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 6

6.1.

No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

6.2.

Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham, quer não matérias têxteis.

Exemplo:

Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo de matéria têxtil, como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3.

Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7

7.1.

Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização.

7.2.

Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização;

j)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

k)

Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

l)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

m)

Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

n)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;

o)

Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluídos vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fraccionada.

7.3.

Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

ANEXO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

Os produtos indicados na lista podem não estar todos abrangidos pelo acordo. Por conseguinte, é necessário consultar as outras partes do mesmo.

Posição SH

Designação das mercadorias

Operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em matérias não originárias que conferem a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

Capítulo 1

Animais vivos

Todos os animais do capítulo 1 utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis

Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

Ex Capítulo 4

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

Fabricação na qual:

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas,

todos os sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados devem ser originários,

o valor de todas as matérias do capítulo 7 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ex Capítulo 5

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos e outras posições; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex ex 0502

Cerdas de porco ou de javali preparadas

Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas de porco ou de javali

 

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

Fabricação na qual:

todas as matérias do capítulo 6 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

Capítulo 8

Frutas frescas e frutas de casca rija; cascas de citrinos e de melões

Fabricação na qual:

todas as frutas, incluídas as de casca rija, utilizadas são inteiramente obtidas e

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ex Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

0902

Chá, mesmo aromatizado

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex ex 0910

Misturas de especiarias

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

Capítulo 10

Cereais

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

Ex Capítulo 11

Produtos da indústria da moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; excepto:

Fabricação na qual todos os cereais, produtos hortícolas, raízes e tubérculos da posição 0714, ou os frutos utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

ex ex 1106

Farinhas e sêmolas de legumes de vagem, secos, em grão, da posição 0713

Secagem e moagem dos legumes de vagem da posição 0708

 

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 1301 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, modificados:

 

 

– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados

 

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 14

Matérias para entrançar, produtos de origem vegetal não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

Ex Capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

1501

Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503

 

 

– Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0203, 0206, ou 0207 ou dos ossos da posição 0506

 

– Outros

Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

 

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina e caprina, excepto as da posição 1503

 

 

– Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou dos ossos da posição 0506

 

– Outros

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

– Fracções sólidas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1504

 

– Outros

Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex ex 1505

Lanolina refinada

Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505

 

1506

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

– Fracções sólidas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1506

 

– Outros

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1507 a 1515

Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

 

 

– Óleos de soja, amendoim, palma, copra, palmiste ou de babaçu, tungue e óleo de oiticica, cera de mirica e cera-do-japão, fracções de óleo de jojoba e óleos destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

– Fracções sólidas, com exclusão das de óleo de jojoba

Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515

 

– Outros

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

Fabricação na qual:

todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e

todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

 

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

Fabricação na qual:

todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e

todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

 

Capítulo 16

Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Fabricação:

a partir de animais do capítulo 1 e/ou

na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

Ex Capítulo 17

Açúcar e produtos de confeitaria; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados:

 

 

– Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1702

 

– Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias

 

ex ex 1703

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1704

Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;

 

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

– Extractos de malte

Fabricação a partir de cereais do capítulo 10

 

– Outros

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

 

– Contendo, em peso, até 20 % de carne, miudezas de carne, peixes, crustáceos ou moluscos

Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

– Contendo, em peso, mais de 20 % de carne, miudezas de carne, peixes, crustáceos ou moluscos

Fabricação na qual:

todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos e

todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da fécula de batata da posição 1108

 

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção, por exemplo, flocos de milho; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (excepto farinha e sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias da posição 1806,

na qual os cereais e a farinha (excepto o trigo duro e o milho Zea indurata e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias do capítulo 11

 

ex Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas, de frutas de casca rija e de outras partes de plantas; excepto:

Fabricação na qual todas as frutas, frutas de casca rija e produtos hortícolas utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

ex ex 2001

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 2004 e ex ex 2005

Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

2006

Produtos hortícolas, frutas, frutas de casca rija, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2007

Doces, geleias, «marmeladas», purés e pastas de frutas ou de frutas de casca rija, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;

 

ex ex 2008

– Frutas de casca rija, sem adição de açúcar e álcool

Fabricação na qual o valor das frutas de casca rija e de sementes oleaginosas originárias das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizadas excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

– Outros, excepto frutas (incluindo as de casca rija) cozidas, excepto em água ou vapor, sem adição de açúcar, congelados

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2009

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;

 

Ex Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

2101

Extractos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, de chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

Fabricação na qual toda a chicória utilizada deve ser inteiramente obtida

 

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

 

– Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada

 

– Farinha de mostarda e mostarda preparada

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex ex 2104

Sopas e caldos e suas preparações

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão dos produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005

 

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ex Capítulo 22

Bebidas, bebidas esprituosas e vinagres; excepto:

Fabricação:

from materials of any heading, except that of the product, and

todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto e

em que todos os sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) são originários

 

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208 e

na qual todas as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

 

2208

Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208 e

na qual todas as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

 

Ex Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 2301

Farinha de baleia; farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos impróprios para consumo humano

Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex ex 2303

Resíduos da fabricação do amido de milho (com exclusão das águas de maceração concentrada) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso

Fabricação na qual todo o milho utilizado deve ser inteiramente obtido

 

ex ex 2306

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite

Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação dos animais

Fabricação na qual:

todos os cereais, açúcar e melaços, carnes ou leite utilizados são originários e

todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

Ex Capítulo 24

Tabaco e sucedâneos de tabaco manipulados; excepto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários

 

ex ex 2403

Tabaco para fumar

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários

 

Ex Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 2504

Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto

 

ex ex 2515

Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex ex 2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex ex 2518

Dolomite calcinada

Calcinação da dolomite não calcinada

 

ex ex 2519

Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural

 

ex ex 2520

Gesso calcinado para a arte dentária

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2524

Fibras de amianto (asbesto) natural

Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto)

 

ex ex 2525

Mica em pó

Trituração de mica ou desperdícios de mica

 

ex ex 2530

Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas

Calcinação ou trituração de terras corantes

 

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

Ex Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 2707

Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2709

Óleos em bruto obtidos a partir de minerais betuminosos

Destilação para destruição de materiais betuminosos

 

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; Óleos usados

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

2715

Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs)

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ex Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2805

«Mischmetall»

Fabricação, por tratamento electrolítico ou térmico, na qual o valor das matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2811

Trióxido de enxofre

Fabricação a partir de dióxido de enxofre

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2833

Sulfato de alumínio

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2840

Perborato de sódio

Fabricação a partir de pentahidrato tetraborato dissódico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Ex Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2901

Hidrocarbonetos acrílicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2902

Ciclânicos e ciclénicos, com excepção dos azulenos, benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 2905

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2915

Ácidos monacerboxílicos, acíclios saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2932

– Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

– Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2933

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2934

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 2939

Concentrado de palha de dormideira ou papoula, contendo no mínimo 50 %, em peso, de alcalóides

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ex Capítulo 30

Produtos farmacêuticos; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3002

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos similares:

 

 

– Produtos constituídos por dois ou mais produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

 

 

– Sangue humano

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Constituintes do sangue com exclusão dos soros, hemoglobulina, globulinas sanguíneas e soroglobulinas;

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3003 e 3004

Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006)

 

 

– Fabricação a partir de amikacina da posição 2941

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 3006

Resíduos farmacêuticos indicados na Nota 4(k) do presente capítulo

É mantida a origem do produto determinada na sua classificação inicial

 

Ex Capítulo 31

Adubos (fertilizantes); excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3105

Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, com exclusão de:

nitrato de sódio

cianamida cálcica

sulfato de potássio

sulfato de potássio de magnésio

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Ex Capítulo 32

Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3201

Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3205

Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (3)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excluindo as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3205, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Ex Capítulo 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro «grupo» (4) da presente posição. Todavia, podem ser utilizadas matérias do mesmo grupo que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Ex Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais e ceras preparadas, pomadas e cremes para calçado, encáusticos, velas, pavios, círios e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar; ceras para dentistas e outras composições para dentistas à base de gesso; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3403

Preparados lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos derivados do petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

 

 

– Que tenham por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta («slack wax») ou «scale wax»

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de:

Óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516

Ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823 e

matérias da posição 3404

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Todavia, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Ex Capítulo 35

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

 

 

– Éteres e ésteres de amidos ou féculas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3505

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1108

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3507

Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Ex Capítulo 37

Artigos de fotografia e cinematografia; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3701

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos:

 

 

– Filmes fotográficos, de revelação e cópia instantâneas, para fotografias a cores, em cartuchos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3702, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3701 e 3702, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3704

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 a 3704

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3801

– Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3803

Resina líquida «tall-oil» refinada

Refinação da resina líquida «tall-oil» em bruto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3805

Essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato, depurada

Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3806

Gomas-ésteres

Fabricação a partir de ácidos resínicos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3807

Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)

Destilação do alcatrão vegetal

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3808

Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

 

 

– Aditivos preparados para lubrificantes, contendo óleos derivados do petróleo ou de minerais betuminosos

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3812

Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3813

Preparações e cargas para extintores de incêndios; granadas e bombas extintoras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3814

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3818

Elementos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3819

Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3820

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3822

Reagentes compostos de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

 

 

– Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

– Alcoóis gordos industriais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3823

 

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

 

– Os seguintes produtos desta posição:

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais

Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

Sorbitol que não seja o sorbitol da posição 2905

Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais

Permutadores de iões

Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos

Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases

Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação

Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

Óleos de fusel e óleo de Dippel

Misturas de sais com diferentes aniões

Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3901 a 3915

Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plásticos; com exclusão das posições ex ex 3907 e ex ex 3912 cujas regras são definidas a seguir

 

 

– Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero

Fabricação na qual:

O valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3907

– Copolímeros de policarbonatos e copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

 

– Poliéster

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto e/ou fabricação a partir de policarbonato de terabromo (bisfenol A)

 

3912

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

3916 a 3921

Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex ex 3916, ex ex 3917, ex ex 3920 e ex ex 3921 cujas regras são definidas a seguir:

 

 

– Produtos planos, não trabalhados apenas à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos (mesmo quadrados); outros produtos, não apenas trabalhados à superfície

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

– Outras:

 

 

– – Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero

Fabricação na qual:

O valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3916 e ex ex 3917

Tubos e perfis para moldes

Fabricação na qual:

O valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 3920

– Folha ou película de ionomero

Fabricação a partir de sais parciais termoplásticos que é um copolímero de ácido etileno e metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

– Película de celulose regenerada, poliamidas ou polietileno

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 3921

Películas de plástico, metalizadas

Fabricação a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons (6)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

3922 a 3926

Obras de plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ex Capítulo 40

Borracha e suas obras; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 4001

Folhas de crepe de borracha para solas

Laminagem das folhas de crepe de borracha natural

 

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:

 

 

– Pneumáticos recauchutados ou protectores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha

Recauchutagem de pneumáticos usados

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4011 e 4012

 

ex ex 4017

Artigos de borracha endurecida

Fabricação a partir de borracha endurecida

 

Ex Capítulo 41

Peles em bruto (excepto peles com pêlo) e couro; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 4102

Peles de caprinos ou de ovinos depiladas

Depilagem de peles em bruto, com lã, de ovinos

 

4104 a 4106

Couros e peles, curtidos ou recurtidos, desprovidos de lã ou pêlos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos

Recurtimenta de couros e peles curtidas

Ou

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

4107, 4112 e 4113

Couros e peles, apergaminhados ou preparados após curtimenta, desprovidos de lã ou pêlos, mesmo divididos, com exclusão dos couros e peles da posição 4114

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4104 a 4113

 

ex ex 4114

Couros e peles envernizados ou revestidos; couro e peles metalizados

Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 4104 a 4106, 4107, 4112 ou 4113, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

Ex Capítulo 43

Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo, artificiais; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 4302

Peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas:

 

 

– Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas

 

– Outros

Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas

 

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo

Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas da posição 4302

 

Ex Capítulo 44

Madeira e suas obras; carvão de madeira; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 4403

Madeira simplesmente esquadriada

Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

 

ex ex 4407

Madeira serrada ou lascada longitudinalmente, folheada ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades

 

ex ex 4408

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), e para contraplacados ou compensados, de espessura não superior a 6 mm, cortada, e outra madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm aplainada, polida ou unidas pelas extremidades

Corte, aplainamento, polimento e união pelas extremidades

 

ex ex 4409

Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades:

 

 

– Polida ou unida pelas extremidades

Polimento ou união pelas extremidades

 

– Tiras, baguetes e cercaduras

Fabricação de tiras, baguetes e cercaduras

 

ex ex 4410 a ex ex 4413

Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes

Fabricação de tiras, baguetes e cercaduras

 

ex ex 4415

Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida

 

ex ex 4416

Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira

Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho

 

ex ex 4418

– Obras de carpintaria para edifícios e construções de madeira

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares de madeira, fasquias para telhados («shingles» e «shakes»)

 

– Tiras, baguetes e cercaduras de madeira

Fabricação de tiras, baguetes e cercaduras

 

ex ex 4421

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, com exclusão das madeiras passadas à fieira da posição 4409

 

Ex Capítulo 45

Cortiça e suas obras; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

4503

Manufacturas de cortiça natural

Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501

 

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

Ex Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de papel, de papel ou de cartão; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 4811

Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados

Fabricação a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47

 

4816

Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas

Fabricação a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47

 

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 4818

Papel higiénico

Fabricação a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47

 

ex ex 4819

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta («ouate») de celulose ou de mantas de fibras de celulose

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 4820

Blocos de papel de carta

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 4823

Outros papéis, cartões, pasta («ouate») de celulose e mantas de fibras de celulose, cortadas em forma própria

Fabricação a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47

 

Ex Capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

4909

Bilhetes-postais, impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4909 e 4911

 

4910

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar

 

 

– Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4909 e 4911

 

Ex Capítulo 50

Seda; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 5003

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

Cardagem ou penteação de desperdícios de seda

 

5004 a ex ex 5006

Fios de seda e de desperdícios de seda

Fabricação a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou transformados de outro modo para fiação,

outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico de papel

 

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

 

 

– Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

– Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ex Capítulo 51

Lã, pelos de animais finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

5106 a 5110

Fios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina

Fabricação a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5111 a 5113

Tecidos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina:

 

 

– Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

– Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ex Capítulo 52

Algodão; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

5204 a 5207

Fios de algodão

Fabricação a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5208 a 5212

Tecidos de algodão:

 

 

– Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

– Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ex Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

5306 a 5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

Fabricação a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5309 a 5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; Tecidos de fios de papel:

 

 

– Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

– Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

fios de juta,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5401 a 5406

Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais

Fabricação a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5407 e 5408

Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais

 

 

– Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

– Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5501 a 5507

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis

 

5508 a 5511

Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fabricação a partir de (7):

seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5512 a 5516

Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

 

 

– Que contenham fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

– Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ex Capítulo 56

Pastas («ouates»), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos e suas obras; excepto:

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

 

 

– Feltros agulhados

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais ou

matérias químicas ou pastas têxteis

Todavia:

podem ser utilizados filamentos de polipropileno da posição 5402,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

sendo o título de cada filamento ou fibra que os constitui, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

5604

Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos os embainhados de borracha ou de plásticos:

 

 

– Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

Fabrico a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis

 

– Outros

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chaînette):

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis:

 

 

– De feltros agulhados

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais ou

matérias químicas ou pastas têxteis

Todavia:

podem ser utilizados filamentos de polipropileno da posição 5402,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

sendo o título de cada filamento ou fibra que os constitui, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.

 

– De outros feltros

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

– Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo ou de juta,

fios de filamentos sintéticos ou artificiais,

fibras naturais ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas,

não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.

 

Ex Capítulo 58

Tecidos especiais, tecidos tufados, rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; excepto:

 

 

– Combinados com fios de borracha

Fabricação a partir de fios simples (7)

 

– Outros

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, «Aubusson», «Beauvais» e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto cruz), mesmo confeccionadas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; talagarça, merlim e semelhantes, para chapelaria

Fabrico a partir de fios

 

5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose:

 

 

– Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabrico a partir de fios

 

– Outros

Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis

 

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados:

Fabricação a partir de fios (7)

 

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

 

 

– Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

Fabricação a partir de fios

 

– Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5906

Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902:

 

 

– Tecidos de malha

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

– Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabricação a partir de matérias químicas

 

– Outros

Fabricação a partir de fios

 

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos análogos

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas, ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados

 

 

– Camisas de incandescência, impregnadas

Fabricação a partir de tecidos de malha tubulares

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

5909 a 5911

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

 

 

– Discos e anéis para polir, com excepção dos de feltro, da posição 5911

Fabricação a partir de fios ou de trapos ou retalhos da posição 6310

 

– Tecidos, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes, feltrados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos, tubulares ou contínuos ou urdidura simples ou múltipla e/ou trama, ou tecidos em forma plana de urdidura múltipla e/ou trama da posição 5911

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

das seguintes matérias:

fios de politetrafluoroetileno (8),

fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica,

fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de m-fenilenodiamina e ácido isoftálico,

monofios de politetrafluoroetileno (8),

fios de fibras têxteis sintéticas de poli(p-fenileno tereftalamida),

fios de fibra de vidro, revestido com resina de fenol ou por enrolamento com fios acrílicos (8),

monofilamentos de co-poliésteres de um poliéster e de uma resina de ácido tereftalático e 1,4-ciclohexane-dietanol e ácido isoftálico,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

– Outros

Fabricação a partir de (7):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Capítulo 60

Tecidos de malha

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

 

 

– Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Fabricação a partir de fios (7)  (9)

 

– Outros

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Ex Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha; excepto:

Fabricação a partir de fios (7)  (9)

 

ex ex 6202, ex ex 6204, ex ex 6206, ex ex 6209 e ex ex 6211

Vestuário, de uso feminino e para bebés e acessórios para bebés, bordados

Fabricação a partir de fios (9)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

 

ex ex 6210 E ex ex 6216

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabricação a partir de fios (9)

ou

Fabricação a partir de tecidos não revestidos, cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

 

6213 e 6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes:

 

 

– Bordados

Fabricação a partir de fios simples não branqueados (7)  (9)

Fabrico a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

 

– Outros

Fabricação a partir de fios simples não branqueados (7)  (9)

ou

Confecção, seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados das posições 6213 e 6214 não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

 

6217

Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto da posição 6212:

 

 

– Bordados

Fabricação a partir de fios (9)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

 

– Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabricação a partir de fios (9)

ou

Fabricação a partir de tecidos não revestidos cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

 

– entretelas para colarinhos e golas, cortadas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Outros

Fabricação a partir de fios (9)

 

Ex Capítulo 63

Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

6301 a 6304

Cobertores e mantas, roupas de casa, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:

 

 

– De feltro, de falsos tecidos

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

– Outras:

 

 

– Bordados

Fabricação a partir de fios simples não branqueados (9)  (10)

ou

Fabricação a partir de tecido não bordados (excepto de malha) cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Outros

Fabricação a partir de fios simples não branqueados (9)  (10)

 

6305

Sacos, para embalagem

Fabricação a partir de (7):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

6306

Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:

 

 

– De não tecidos

Fabricação a partir de (7)  (9):

fibras naturais ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

– Outros

Fabricação a partir de fios simples não branqueados (7)  (9)

 

6307

Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

6308

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

Ex Capítulo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes e suas partes: excepto de:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

 

6406

Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

Ex Capítulo 65

Freios e suas partes: excepto de:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

6503

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos

Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (9)

 

6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (9)

 

Ex Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes; excepto de:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

Ex Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; excepto de:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 6803

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada

 

ex ex 6812

Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex ex 6814

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias

Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

 

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

Ex Capítulo 70

Vidro e suas obras; excepto de:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 7003, ex ex 7004 e ex ex 7005

Vidro com anti-reflexo

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7006

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo mas não emoldurado nem associado a outras matérias

 

 

– Chapa de substrato de vidro revestido com uma película dieléctrica fina, e de um grau de semi-condutores em conformidade com as normas SEMII (11)

Fabricação a partir de vidro chapeado não revestido da posição 7006

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7007

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7013

Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprado à mão, desde que o valor do vidro soprado à mão não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex ex 7019

Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro

Fabricação a partir de:

mechas, mesmo ligeiramente torcidas («rovings») e fios não coloridos, cortados ou não, ou

lã de vidro

 

Ex Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; excepto de:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 7101

Pérolas naturais ou cultivadas, calibradas, enfiadas temporariamente para transporte

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex ex 7102, ex ex 7103 e ex ex 7104

Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (sintéticas ou reconstituídas)

Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto

 

7106, 7108 e 7110

Metais preciosos:

 

 

– Em formas brutas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 7106, 7108 e 7110

ou

Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110

ou

Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

 

– Semiacabados ou em pó

Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas

 

ex ex 7107, ex ex 7109 e ex ex 7111

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados

Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

 

7116

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7117

Bijutaria

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ou

Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Ex Capítulo 72

Ferro e aço; excepto de:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

7207

Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado

Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 e 7205

 

7208 a 7216

Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados

Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7206

 

7217

Fios de ferro ou aço não ligado

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7207

 

ex ex 7218, ex ex 7219 a 7222

Produtos semiacabados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis

Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7218

 

7223

Fios de aço inoxidável

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7218

 

ex ex 7224, ex ex 7225 a 7228

Produtos semiacabados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

Fabricação a partir de lingotes ou de outras formas primárias das posições 7206, 7218 ou 7224

 

7229

Fios de outras ligas de aço

Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7224

 

Ex Capítulo 73

Artefactos de ferro ou aço; excepto de:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 7301

Estacas-prancha

Fabricação a partir de matérias da posição 7206

 

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris:

Fabricação a partir de matérias da posição 7206

 

7304, 7305 e 7306

Tubos e perfis ocos, de ferro (excepto de ferro fundido) ou aço

Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224

 

ex ex 7307

Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável (ISO No X5CrNiMo 1712), em diversas partes

Torneamento, perfuração, brocagem, roscagem, areamento de varões forjados cujo valor total não exceda 35 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7308

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções prefabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

 

ex ex 7315

Correntes antiderrapantes

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Ex Capítulo 74

Cobre e suas obras; excepto de:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7401

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

7402

Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

7403

Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas:

 

 

– Cobre afinado

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

– Ligas de cobre e cobre afinado contendo outros elementos

Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata

 

7404

Resíduos, desperdícios e sucata de cobre

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

7405

Ligas-mães de cobre

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

Ex Capítulo 75

Níquel e suas obras; excepto de:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7501 a 7503

Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; resíduos, desperdícios e sucata de níquel

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

Ex Capítulo 76

Alumínio e suas obras; excepto de:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7601

Alumínio em formas brutas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio

 

7602

Desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 7616

Obras de alumínio, excepto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados a gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio; e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 77

Reservado para eventual futura utilização no SH

 

 

Ex Capítulo 78

Chumbo e suas obras; excepto de:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7801

Chumbo em formas brutas:

 

 

– Chumbo afinado

Fabricação a partir de cabo de moedas ou de cabos de massa, em chumboo

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios, resíduos e sucata da posição 7802

 

7802

Resíduos, desperdícios e sucata de chumbo

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

Ex Capítulo 79

Zinco e suas obras; excepto de:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7901

Zinco em formas brutas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios, resíduos e sucata da posição 7902

 

7902

Desperdícios, resíduos e sucata de zinco

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

Ex Capítulo 80

Estanho e suas obras; excepto de:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8001

Estanho em formas brutas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios, resíduos e sucata da posição 8002

 

8002 e 8007

Desperdícios, resíduos e sucata, de estanho; outras obras de estanho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

Capítulo 81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); e suas obras

 

 

– Outros metais comuns, trabalhados; obras dessas matérias

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

Ex Capítulo 82

Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns suas partes de metais comuns; excepto de:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 8202 a 8205. Contudo, as ferramentas das posições 8202 a 8205 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

 

8207

Ferramentas intermutáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de cunhar, estampar, puncionar, roscar, furar, brocar, brochar, fresar, tornear, atarraxar) incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem para pedras

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex ex 8211

Facas (excepto da posição 8208) com lâminas cortantes ou serrilhadas, incluídas as podadeiras de lâminas móveis

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

 

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

Ex Capítulo 83

Artefactos diversos de metais comuns; excepto de:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 8302

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e para dispositivos automáticos de fecho de portas,

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8302, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex ex 8306

Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas outras matérias classificadas na posição 8306, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Ex Capítulo 84

Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, excepto de:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex ex 8401

Elementos combustíveis nucleares

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto (12)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de vapor sobreaquecido»

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8403 e ex ex 8404

Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 8403 e 8404

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8406

Turbinas a vapor

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8411

Turboreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8412

Outros motores e máquinas motrizes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex ex 8413

Bombas rotativas de deslocamento positivo

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

ex ex 8414

Ventiladores industriais e semelhantes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8415

Máquinas e aparelhos de ar condicionado, contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

ex ex 8419

Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8420

Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8425 a 8428

Máquinas para elevação, movimentação, carga ou descarga

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8429

«Bulldozers», «angledozers», niveladoras, raspo-transportadoras («scrapers»), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores:

 

 

– Cilindros para pavimentar estradas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

– Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8431

Partes para uso exclusivo ou principal com rolos ou cilindros compressores:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8439

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica do produto

8441

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8444 a 8447

Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex ex 8448

Máquinas e aparelhos auxiliares, para as máquinas das posições 8444 e 8445

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8452

Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura:

 

 

– Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor;

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

o valor das matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não excede o valor das matérias originárias utilizadas e

os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de «crochet» e o mecanismo de ziguezague utilizados são originários

 

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8456 a 8466

Máquinas e máquinas-ferramentas e respectivas partes e acessórios, das posições 8456 a 8466

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8469 a 8472

Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8482

Rolamentos

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8485

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, não contendo conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Ex Capítulo 85

Máquinas, aparelhos de materiais eléctricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; excepto de:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8501

Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos

Fabricação na qual:

O valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8503 utilizadas não excede 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8502

Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8501 e 8503 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8504

Transformadores eléctricos destinados a máquinas de processamento automático de dados

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8519

Gira-discos, electrofones, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8520

Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8522

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8523

Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8524

Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37

 

 

– Moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras («camcorders»); aparelhos fotográficos digitais

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8526

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8527

Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8528

Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projectores, de vídeo

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:

 

 

– Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução som e imagens (vídeo)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8535 e 8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, assim como os aparelhos de comando numérico, excepto os aparelhos de comutação da posição 8517

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8541

Díodos, transístores e dispositivos semelhantes a semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8542

Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8544

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo como condutores ou munidos de peças de conexão

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8545

Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8547

Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ex Capítulo 86

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes e suas partes; Material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; todos os tipos de equipamento mecânico (incluindo electromecânico) de sinalização de tráfego; excepto de:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8608

Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Ex Capítulo 87

Veículos, excepto material circulante ferroviário ou eléctrico, suas partes e acessórios; Excepto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8710

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

 

 

– Com motor de pistão alternativo de cilindrada:

 

 

– Não superior a 50 cm3

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

– Superior a 50 cm3

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

– Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8712

Bicicletas sem rolamentos de esferas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 8714

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8715

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8716

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Ex Capítulo 88

Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; Excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 8804

Pára-quedas giratórios

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 8804

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo não podem ser utilizados os cascos de navios da posição 8906

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Ex Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; Excepto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9001

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9004

Óculos de correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 9005

Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos, e suas armações; excepto os aparelhos de radioastronomia e suas armações

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 9006

Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, excepto os dispositivos de ignição eléctrica

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9007

Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9011

Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 9014

Outros instrumentos e aparelhos de navegação

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9016

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9017

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

 

 

– Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia ou escarrador

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 9018

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

– Outros

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9019

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9020

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plástico)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9025

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes; ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição:

 

 

– Partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9029

Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9030

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9033

Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ex Capítulo 91

Caixas de relógios, relógios e suas partes; Excepto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9105

Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9109

Mecanismos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9110

Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 9114 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9111

Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9112

Caixas de outros aparelhos de relojoaria do presente capítulo e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9113

Pulseiras de relógios e suas partes

 

 

– de metais comuns, mesmo dourados ou prateados ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

– Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Capítulo 93

Armas e munições; suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ex Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex 9401 e ex ex 9403

Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido com um peso máximo de 300 g/m2

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

ou

Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

o valor dos tecidos não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto e

todas as outras matérias utilizadas sejam já originárias e estejam classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9406

Construções pré-fabricadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Ex Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

9503

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 9506

Tacos de golfe e suas partes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados blocos de formas brutas para as cabeças de tacos de golfe.

 

Ex Capítulo 96

Obras diversas; excepto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 

ex ex 9601 e ex ex 9602

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar

Fabricação a partir de matérias trabalhadas da mesma posição do produto

 

ex ex 9603

Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

 

9606

Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição do produto.

 

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 9613

Isqueiros piezo

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

 

ex ex 9614

Cachimbos e seus fornilhos

Fabricação a partir de esboços

 

Capítulo 97

Objectos de arte, de colecção ou antiguidades

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

 


(1)  Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(2)  Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.

(3)  Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não estejam classificadas noutra posição do capítulo 32.

(4)  Por «grupo» entende-se qualquer parte da designação da posição separada do resto por um ponto e vírgula.

(5)  No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(6)  Consideram-se de elevada transparência as tiras cuja atenuação óptica medida segundo o método ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. factor de Haze ou de obscurecimento) - é inferior a 2 %

(7)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.o 5.

(8)  A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.

(9)  Ver nota introdutória n.o 6.

(10)  Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver nota introdutória n.o 6.

(11)  SEMII Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated. (Instituto de Equipamento e Materiais Semicondutores).

(12)  Regra aplicável até 31.12.2005.

ANEXO III

Modelo do certificado de circulação EUR. 1 e respectivo pedido

Instruções para a impressão

1.

O formato do formulário é de 210 × 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2.

As autoridades competentes dos Estados-Membros da Comunidade e da Albânia reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de ordem, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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ANEXO IV

Texto da declaração na factura

A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera no (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial …. (2)

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.

Versão francesa

L’exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle … (2).

Versão italiana

L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinès kilmés prekés.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hiányában az áruk kedvezményes … (2) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o (1)), declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov štr. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).

Versão albanesa

Eksportuesi i produkteve të përfshira në këtë dokument (autorizim doganor Nr. … (1)) deklaron që, përveç rasteve kur tregohet qartësisht ndryshe, këto produkte janë me origjinë preferenciale … (2).

 (3)

(Local e data)

 (4)

(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)


(1)  Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção «CM».

(3)  Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.

(4)  Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do signatário.

PROTOCOLO N.o 5

relativo aos transportes terrestres

Artigo 1.o

Objectivo

O presente protocolo tem por objectivo promover a cooperação entre as Partes no domínio dos transportes terrestres, em especial no que respeita ao tráfego de trânsito, e assegurar, para o efeito, um desenvolvimento coordenado dos transportes entre os territórios das Partes e através dos mesmos mediante uma aplicação integral e conjugada de todas as suas disposições.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A cooperação diz respeito aos transportes terrestres, e designadamente os transportes rodoviário e ferroviário e o transporte combinado, incluindo as respectivas infra-estruturas.

2.   O âmbito de aplicação do presente protocolo abrangerá, nomeadamente:

as infra-estruturas de transporte no território de uma ou outra das Partes na medida do necessário para cumprir o objectivo do presente protocolo,

o acesso, numa base recíproca, ao mercado dos transportes rodoviários,

as medidas jurídicas e administrativas de acompanhamento indispensáveis, incluindo medidas comerciais, fiscais, sociais e técnicas,

a cooperação tendo em vista o desenvolvimento de um sistema de transportes que tenha em conta as necessidades em matéria de ambiente, e

um intercâmbio periódico de informações sobre a evolução das políticas de transporte das Partes, em especial em matéria de infra-estruturas de transportes.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da aplicação do presente protocolo, entende-se por:

a)   «Tráfego comunitário em trânsito»: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Albânia, com destino a um Estado-Membro da Comunidade ou dele proveniente, efectuado por um transportador estabelecido na Comunidade;

b)   «Tráfego albanês em trânsito»: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Comunidade, provenientes da Albânia e com destino a um país terceiro ou provenientes de um país terceiro com destino à Albânia, efectuado por um transportador estabelecido na Albânia;

c)   «Transporte combinado»: o transporte de mercadorias em que o camião, o reboque, o semi-reboque, com ou sem tractor, a caixa móvel ou o contentor de 20 pés e mais utilizam a estrada para a parte inicial ou final do trajecto e, para a outra parte, o caminho-de-ferro, uma via navegável ou um percurso marítimo que exceda 100 quilómetros em linha recta, e efectuam o trajecto inicial ou final por via rodoviária:

entre o local em que as mercadorias são carregadas e a estação ferroviária de carga mais próxima para o trajecto inicial e entre a estação ferroviária de descarga mais próxima e o local em que as mercadorias são descarregadas para o trajecto final, ou

num raio não superior a 150 quilómetros em linha recta a partir do porto fluvial ou marítimo de carga ou de descarga.

TÍTULO I

INFRA-ESTRUTURAS

Artigo 4.o

Disposição geral

As Partes acordam em adoptar e coordenar entre si as medidas necessárias tendo em vista o desenvolvimento de uma rede de infra-estruturas de transporte multimodal, que constitui um meio essencial para a resolução dos problemas que afectam o transporte de mercadorias através do território da Albânia, em particular o corredor paneuropeu VIII, o eixo Norte-Sul e as ligações à zona de transporte paneuropeia Mar Adriático/Mar Jónico.

Artigo 5.o

Planeamento

Reveste-se de particular interesse para a Comunidade e para a Albânia o desenvolvimento de uma rede regional de transporte multimodal no território albanês que satisfaça as necessidades da Albânia e da região Sudoeste da Europa, abrangendo os principais eixos rodoviários e ferroviários, as vias navegáveis interiores, os portos fluviais e marítimos, os portos e aeroportos e outras instalações atinentes à rede. Esta rede foi definida num Memorando de Entendimento sobre o desenvolvimento de uma rede de infra-estruturas de transporte essenciais para o Sudoeste da Europa, que foi assinado pelos ministros da região e pela Comissão Europeia em Junho de 2004. O desenvolvimento desta rede e a identificação das prioridades serão assegurados por um Comité Director constituído por representantes de cada um dos signatários.

Artigo 6.o

Aspectos financeiros

1.   A Comunidade poderá contribuir financeiramente, a título do artigo 112.o do acordo, para obras tendo em vista o desenvolvimento das infra-estruturas necessárias referidas no artigo 5.o do presente protocolo. Esta contribuição financeira comunitária pode assumir a forma de créditos do Banco Europeu do Investimento, bem como qualquer outra forma de financiamento que proporcione recursos adicionais.

2.   A fim de acelerar a realização destas obras, a Comissão procurará, tanto quanto possível, favorecer a utilização de outros recursos adicionais, como sejam os investimentos efectuados por determinados Estados-Membros numa base bilateral ou os fundos públicos ou privados.

TÍTULO II

TRANSPORTE FERROVIÁRIO E TRANSPORTE COMBINADO

Artigo 7.o

Disposições gerais

As Partes adoptarão e coordenarão entre si as medidas necessárias para desenvolver e promover o transporte ferroviário e o transporte combinado enquanto solução para garantir que, no futuro, uma parte importante do transporte bilateral e de trânsito através da Albânia se efectue em condições de maior respeito pelo ambiente.

Artigo 8.o

Aspectos específicos em matéria de infra-estruturas

No âmbito da modernização dos caminhos-de-ferro albaneses, serão tomadas as medidas necessárias para adaptar o sistema ao transporte combinado, especialmente no que se refere ao desenvolvimento ou à construção de terminais, ao gabarito dos túneis e à capacidade, que requerem investimentos importantes.

Artigo 9.o

Medidas de acompanhamento

As Partes tomarão todas as medidas necessárias para favorecer o desenvolvimento do transporte combinado.

Essas medidas terão por objectivo:

incentivar os utentes e os expedidores a utilizarem o transporte combinado,

tornar o transporte combinado competitivo relativamente ao transporte rodoviário, em especial através do apoio financeiro concedido pela Comunidade ou pela Albânia, no quadro das respectivas legislações,

promover a utilização do transporte combinado para longas distâncias e promover, em particular, a utilização de caixas móveis, de contentores e, de uma forma geral, do transporte não acompanhado,

aumentar a rapidez e a fiabilidade do transporte combinado e, em especial:

aumentar a frequência das viagens de acordo com as necessidades dos expedidores e dos utentes,

reduzir o tempo de espera nos terminais e melhorar a sua produtividade,

libertar as vias de acesso de todos os entraves, e isto de uma forma adequada, a fim de melhorar o acesso ao transporte combinado,

harmonizar, sempre que necessário, os pesos, as dimensões e as características técnicas do equipamento especializado, nomeadamente para assegurar a compatibilidade necessária dos gabaritos, e tomar medidas coordenadas no que respeita à encomenda e à utilização desse equipamento, em função do nível de tráfego, e

tomar, de uma forma geral, quaisquer outras medidas adequadas.

Artigo 10.o

Papel das administrações ferroviárias

No âmbito das competências respectivas dos Estados e dos caminhos-de-ferro, as Partes recomendarão às suas administrações ferroviárias que, no que respeita ao transporte de passageiros e ao transporte de mercadorias:

reforcem a sua cooperação em todos os domínios, tanto a nível bilateral e multilateral como no âmbito das organizações ferroviárias internacionais, com especial destaque para a melhoria da qualidade e da segurança dos serviços de transporte,

procurem estabelecer, em comum, um sistema de organização dos caminhos-de-ferro que incentive os expedidores a privilegiarem as vias-férreas relativamente às vias rodoviárias, em especial no caso do tráfego de trânsito, com base num sistema de concorrência leal e respeitando a liberdade de escolha dos utentes,

preparem a participação da Albânia na aplicação e futura evolução do acervo comunitário sobre o desenvolvimento dos caminhos-de-ferro.

TÍTULO III

TRANSPORTE RODOVIÁRIO

Artigo 11.o

Disposições gerais

1.   Em matéria de acesso recíproco aos mercados de transportes, as Partes acordam, numa primeira fase e sem prejuízo do n.o 2, em manter o regime decorrente dos acordos bilaterais ou de outros instrumentos bilaterais internacionais celebrados entre cada Estado-Membro da Comunidade e a Albânia ou, na ausência de tais acordos e instrumentos, o regime decorrente da situação de facto em 1991.

Todavia, enquanto se aguarda a conclusão de um acordo entre a Comunidade e a Albânia sobre o acesso ao mercado do transporte rodoviário, tal como previsto no artigo 12.o, e sobre a tributação rodoviária, tal como previsto no n.o 2 do artigo 13.o, a Albânia deve, em colaboração com os Estados-Membros, alterar os referidos acordos ou instrumentos bilaterais com vista à sua adaptação ao presente protocolo.

2.   As Partes acordam em garantir, a partir da data de entrada em vigor do acordo, um acesso sem restrições ao tráfego comunitário em trânsito através da Albânia e ao tráfego albanês em trânsito através do território da Comunidade.

3.   Se, em consequência dos direitos concedidos ao abrigo do n.o 2, o tráfego em trânsito dos transportadores comunitários registar um aumento tal que cause ou ameace causar prejuízos graves às infra-estruturas rodoviárias e/ou à fluidez do tráfego nos eixos mencionados no artigo 5.o e, nas mesmas circunstâncias, surgirem problemas no território comunitário contíguo à fronteira com a Albânia, a questão deverá ser submetida ao Conselho de Estabilização e de Associação, em conformidade com o artigo 118.o do acordo. As Partes podem propor medidas excepcionais, temporárias e não discriminatórias, na medida em que as mesmas sejam necessárias para limitar ou sanar esses prejuízos.

4.   Se a Comunidade Europeia estabelecer regras tendo em vista diminuir a poluição causada por veículos pesados de mercadorias registados na União Europeia e melhorar a segurança rodoviária, serão aplicadas regras equivalentes aos veículos pesados de mercadorias registados na Albânia que pretendam circular no território comunitário. O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá das modalidades necessárias.

5.   As Partes abster-se-ão de tomar quaisquer medidas unilaterais susceptíveis de provocar uma discriminação entre os transportadores ou os veículos da Comunidade e os da Albânia. As Partes tomarão todas as medidas necessárias para facilitar o transporte rodoviário com destino ao território da outra Parte ou através do seu território.

Artigo 12.o

Acesso ao mercado

As Partes comprometem-se, a título prioritário, a procurar encontrar, em conjunto e nos termos das respectivas regras internas:

soluções susceptíveis de favorecerem o desenvolvimento de um sistema de transportes que responda às necessidades de ambas as Partes e que seja compatível, por um lado, com a realização do mercado interno comunitário e com a implementação da política comum de transportes e, por outro, com a política económica e de transportes da Albânia,

um regime definitivo que regule o futuro acesso ao mercado dos transportes rodoviários entre as Partes, numa base recíproca.

Artigo 13.o

Impostos, portagens e outros encargos

1.   As Partes reconhecem que os impostos, as portagens e outros encargos aplicados aos respectivos veículos rodoviários não devem ser discriminatórios.

2.   As Partes iniciarão negociações tendo em vista chegar o mais rapidamente possível a um acordo sobre a tributação do tráfego rodoviário, com base na regulamentação na matéria adoptada pela Comunidade. Tal acordo visará, designadamente, garantir o livre escoamento do tráfego transfronteiriço e eliminar progressivamente as disparidades entre os sistemas de tributação do tráfego rodoviário das Partes, bem como eliminar as distorções da concorrência resultantes dessas disparidades.

3.   Enquanto se aguarda a conclusão das negociações referidas no n.o 2, as Partes eliminarão todas as formas de discriminação entre os transportadores da Comunidade e da Albânia em matéria de cobrança de impostos e encargos sobre a circulação e/ou a propriedade de veículos pesados de mercadorias, bem como de impostos ou encargos sobre as operações de transporte nos territórios das Partes. A Albânia compromete-se a notificar à Comissão das Comunidades Europeias, caso tal lhe seja solicitado, os montantes dos impostos, portagens e encargos que aplica e o respectivo método de cálculo.

4.   Enquanto se aguarda a celebração do acordo a que se referem o n.o 2 e o artigo 12.o, quaisquer alterações em matéria de impostos, portagens ou outros encargos, incluindo os sistemas de cobrança aplicáveis ao tráfego comunitário de trânsito através da Albânia, propostas após a data de entrada em vigor do Acordode Estabilização e de Associação, serão objecto de um procedimento de consulta prévia.

Artigo 14.o

Pesos e dimensões

1.   A Albânia aceitará que os veículos rodoviários que correspondem às normas comunitárias em matéria de peso e dimensões circulem livremente e sem quaisquer restrições nos eixos referidos no artigo 5.o. Durante um período de seis meses após a data de entrada em vigor do acordo, os veículos rodoviários que não satisfaçam as normas vigentes na Albânia podem ser sujeitos a um encargo especial, não discriminatório, que cubra os prejuízos causados pela carga adicional por eixo.

2.   A Albânia procurará harmonizar as suas actuais normas e regulamentações em matéria de construção de estradas com a legislação em vigor na Comunidade até ao final do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do acordo e envidará todos os esforços para adaptar os eixos referidos no artigo 5.o a essas novas normas e regulamentações dentro do prazo previsto, de acordo com as suas possibilidades financeiras.

Artigo 15.o

Ambiente

1.   A fim de proteger o ambiente, as Partes procurarão introduzir normas sobre as emissões de gás e de partículas e sobre os níveis de ruído dos veículos pesados de mercadorias, que assegurem um elevado nível de protecção.

2.   A fim de poder fornecer informações claras à indústria e promover a coordenação da investigação, da programação e da produção, evitar-se-á introduzir normas nacionais derrogatórias neste domínio.

Os veículos que satisfazem as normas estabelecidas pelos acordos internacionais que dizem igualmente respeito ao ambiente podem circular no território das Partes sem outras restrições.

3.   Para efeitos da introdução de novas normas, as Partes deverão colaborar entre si a fim de cumprir os objectivos acima referidos.

Artigo 16.o

Aspectos sociais

1.   A Albânia harmonizará a sua legislação em matéria de formação de pessoal dos transportes rodoviários com as normas comunitárias, em especial no que respeita ao transporte de mercadorias perigosas.

2.   A Albânia, enquanto Parte Contratante no Acordo Europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efectuam transportes rodoviários internacionais (AETR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de períodos de condução, interrupções e períodos de repouso para os condutores e de composição das tripulações, no quadro do futuro desenvolvimento da legislação social neste domínio.

3.   As Partes colaborarão entre si para garantir a aplicação e o cumprimento da legislação social no domínio do transporte rodoviário.

4.   As Partes assegurarão a equivalência das respectivas disposições em matéria de acesso à profissão de transportador rodoviário tendo em vista o seu reconhecimento mútuo.

Artigo 17.o

Disposições em matéria de tráfego

1.   As Partes partilharão as suas experiências e esforçar-se-ão por harmonizar as respectivas legislações de modo assegurar uma maior fluidez do tráfego durante os períodos de tráfego intenso (fins-de-semana, feriados públicos, estações turísticas).

2.   De uma forma geral, as Partes incentivarão a introdução, o desenvolvimento e a coordenação de um sistema de informação sobre o tráfego rodoviário.

3.   As Partes procurarão harmonizar as respectivas legislações em matéria de transporte de mercadorias perecíveis, animais vivos e substâncias perigosas.

4.   As Partes procurarão igualmente harmonizar a assistência técnica aos condutores, a difusão de informações essenciais sobre o tráfego e outras informações úteis para os turistas, bem como os serviços de socorro, incluindo os serviços de ambulâncias.

Artigo 18.o

Segurança rodoviária

1.   A Albânia harmonizará a sua legislação em matéria de segurança rodoviária, em especial no que respeita ao transporte de substâncias perigosas, com a legislação em vigor na Comunidade até ao final do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do acordo.

2.   A Albânia, enquanto Parte Contratante no Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de transporte de mercadorias perigosas.

3.   As Partes colaborarão entre si no que respeita à aplicação e ao cumprimento da legislação em matéria de segurança rodoviária, em especial no que respeita às cartas de condução, a fim de reduzir o número de acidentes na estrada.

TÍTULO IV

SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES

Artigo 19.o

Simplificação das formalidades

1.   As Partes acordam em simplificar o fluxo ferroviário e rodoviário de mercadorias, quer bilateral, quer em trânsito.

2.   As Partes acordam em iniciar negociações tendo em vista a celebração de um acordo sobre a simplificação dos controlos e das formalidades relativos ao transporte de mercadorias.

3.   As Partes acordam em desenvolver acções comuns e incentivar a adopção de medidas de simplificação complementares, na medida em que tal seja necessário.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Alargamento do âmbito de aplicação

Se uma das Partes Contratantes concluir, com base na experiência adquirida com a aplicação do presente protocolo, que outras medidas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente protocolo são de interesse para uma política europeia coordenada de transportes, podendo, designadamente, contribuir para resolver o problema do tráfego em trânsito, apresentará à outra Parte sugestões sobre essa matéria.

Artigo 21.o

Aplicação

1.   A cooperação entre as Partes decorrerá no âmbito de um subcomité especial instituído em conformidade com o artigo 121.o do acordo.

2.   Incumbirá a este subcomité, designadamente:

a)

Elaborar planos de cooperação nos domínios do transporte ferroviário e do transporte combinado, da investigação em matéria de transportes e de ambiente;

b)

Analisar a aplicação das decisões previstas no protocolo e recomendar ao Comité de Estabilização e de Associação soluções adequadas para os problemas que possam eventualmente surgir;

c)

Efectuar, dois anos após a data de entrada em vigor do acordo, uma avaliação da situação no que se refere à melhoria das infra-estruturas e às consequências da liberdade de trânsito; e

d)

Coordenar as actividades em matéria de acompanhamento, previsão e estatísticas do transporte internacional, em especial do tráfego em trânsito.

PROTOCOLO N.o 6

relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Artigo 1.o

Definições

Na acepção do presente protocolo, entende-se por:

a)

«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;

b)

«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;

c)

«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;

d)

«Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e)

«Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   As Partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.

2.   A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo aplica-se a todas as autoridades administrativas das Partes competentes para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.

3.   A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente protocolo.

Artigo 3.o

Assistência mediante pedido

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.

2.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:

a)

se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

b)

se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a)

Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b)

Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; e

d)

Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.o

Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte,

novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira,

mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira,

pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira, e

meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.o

Entrega e notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:

entregar todos os documentos, ou

notificar todas as decisões,

emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.o

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1.   Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2.   Os pedidos apresentados no termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

A autoridade requerente;

b)

A medida requerida;

c)

O objecto e a razão do pedido;

d)

As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;

e)

Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações; e

f)

Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

3.   Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.o 1.

4.   No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.

Artigo 7.o

Execução dos pedidos

1.   A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha, efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2.   Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.

3.   Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.o 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.

4.   Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.o

Forma de comunicação das informações

1.   A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.

2.   Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.

3.   Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.o

Excepções à obrigação de prestar assistência

1.   A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:

a)

pode comprometer a soberania da Albânia ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente protocolo; ou

b)

pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.o 2 do artigo 10.o; ou

c)

Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.

2.   A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, uma acção judicial ou um processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3.   Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4.   Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 10.o

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1.   As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2.   Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção pelo menos equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte que os deve fornecer. Para o efeito, as Partes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade.

3.   A utilização, no âmbito de processos judiciais ou administrativos relativos a operações contrárias à legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente protocolo é considerada ser para fins do presente rotocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4.   As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.o

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, perante os tribunais da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.

Artigo 12.o

Despesas de assistência

As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

Artigo 13.o

Execução

1.   A aplicação do presente protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Albânia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua execução, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente protocolo que considerem necessárias.

2.   As Partes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente protocolo.

Artigo 14.o

Outros acordos

1.   Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros, as disposições do presente protocolo:

não afectarão as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais,

serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Albânia, e

não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as disposições do presente protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Albânia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente protocolo.

3.   No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente protocolo, as Partes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação instituído nos termos do artigo 120.o do Acordo de Estabilização e de Associação.

ACTO FINAL

Os plenipotenciários:

do REINO DA BÉLGICA,

da REPÚBLICA CHECA,

do REINO DA DINAMARCA,

da REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

da REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

da REPÚBLICA HELÉNICA,

do REINO DE ESPANHA,

da REPÚBLICA FRANCESA,

da IRLANDA,

da REPÚBLICA ITALIANA,

da REPÚBLICA DE CHIPRE,

da REPÚBLICA DA LETÓNIA,

da REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

do GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

da REPÚBLICA DA HUNGRIA,

da REPÚBLICA DE MALTA,

do REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

da REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

da REPÚBLICA DA POLÓNIA,

da REPÚBLICA PORTUGUESA,

da REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

da REPÚBLICA ESLOVACA,

da REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

do REINO DA SUÉCIA,

do REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia,

a seguir designados «Estados-Membros», e

a COMUNIDADE EUROPEIA e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir designadas «Comunidade»,

por um lado, e

os plenipotenciários da REPÚBLICA DA ALBÂNIA,

por outro,

reunidos no Luxemburgo em 12 de Junho do ano de 2006 para a assinatura do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a seguir designado «acordo», adoptaram os seguintes textos:

O acordo e os seus anexos I a V:

 

Anexo I – Concessões pautais da Albânia para produtos industriais comunitários

 

Anexo II (a) – Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade [referidos na alínea a) do n.o 3 do artigo 27.o]

 

Anexo II (b) – Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade [referidos na alínea b) do n.o 3 do artigo 27.o]

 

Anexo II (c) – Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade [referidos na alínea c) do n.o 3 do artigo 27.o]

 

Anexo III – Concessões comunitárias para produtos da pesca da Albânia

 

Anexo IV – Estabelecimento: Serviços financeiros

 

Anexo V – Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

e os seguintes protocolos:

 

Protocolo n.o 1 relativo aos produtos siderúrgicos

 

Protocolo n.o 2 relativo ao comércio entre a Albânia e a Comunidade no sector dos produtos agrícolas transformados

 

Protocolo n.o 3 relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados

 

Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

 

Protocolo n.o 5 relativo aos transportes terrestres

 

Protocolo n.o 6 relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Albânia adoptaram as seguintes declarações comuns anexas ao presente Acto Final:

 

Declaração Comum relativa aos artigos 22.o e 29.o do acordo

 

Declaração Comum relativa ao artigo 41.o do acordo

 

Declaração Comum relativa ao artigo 46.o do acordo

 

Declaração Comum relativa ao artigo 48.o do acordo

 

Declaração Comum relativa ao artigo 61.o do acordo

 

Declaração Comum relativa ao artigo 73.o do acordo

 

Declaração Comum relativa ao artigo 80.o do acordo

 

Declaração Comum relativa ao artigo 126.o do acordo

 

Declaração Comum relativa à migração legal, à liberdade de circulação e aos direitos dos trabalhadores

 

Declaração Comum relativa ao Principado de Andorra relativa ao protocolo n.o 4 do acordo

 

Declaração Comum relativa à República de São Marinho relativa ao protocolo n.o 4 do acordo

 

Declaração Comum relativa ao protocolo n.o 5 do acordo.

Os plenipotenciários da República da Albânia tomaram igualmente nota da seguinte Declaração da Comunidade anexa ao presente Acto Final:

Declaração da Comunidade relativa às medidas comerciais de carácter excepcional adoptadas pela Comunidade com base no Regulamento (CE) n.o 2007/2000.

Hecho en Luxemburgo, el doce de junio de dos mil seis.

V Luxemburku, dne dvanáctého června dva tisíce šest.

Udfærdiget i Luxembourg den tolvte juni to tusind og seks.

Geschehen zu Luxemburg am zwölften Juni zweitausendsechs.

Kahe tuhande kuuenda aasta juunikuu kaheteistkümnendal päeval Luxembourgis.

Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις δώδεκα Ιουνίου δύο χιλιάδες έξι.

Done at Luxembourg on the twelfth day of June in the year two thousand and six.

Fait à Lussemburgo, le douze juin deux mille six.

Fatto a Lussemburgo, addì dodici giugno duemilasei.

Luksemburgā, divtūkstoš sestă gada divpadsmitajā jūnijā.

Priimta du tūkstančiai šeštų metų birželio dvyliktą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kettőezer hatodik év június tizenkettedik napján.

Magħmul fil-Lussemburgu, fit-tnax jum ta' Ġunju tas-sena elfejn u sitta.

Gedaan te Luxemburg, de twaalfde juni tweeduizend zes.

Sporządzono w Luksemburgu dnia dwunastego czerwca roku dwa tysiące szóstego.

Feito em Luxemburgo, em doze de Junho de dois mil e seis.

V Luxemburgu dňa dvanásteho júna dvetisícšesť.

V Luxembourgu, dvanajstega junija leta dva tisoč šest.

Tehty Luxemburgissa kahdentenatoista päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakuusi.

Som skedde i Luxemburg den tolfe juni tjugohundrasex.

Bërë në Luksemburg në datë dymbëdhjetë qershor të vitit dymijë e gjasthtë.

Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

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Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

Za Českou republiku

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På Kongeriget Danmarks vegne

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi nimel

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la Republique française

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Per la Repubblica italiana

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Για την Κυπριακή Δημοκρατία

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Latvijas Republikas vārdā

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Lietuvos Respublikos vardu

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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A Magyar Köztársaság részéről

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Għar-Repubblika ta' Malta

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

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Pela República Portuguesa

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Za Republiko Slovenijo

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Za Slovenskú republiku

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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Por las Comunidades Europeas

Za Evropská společenství

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Euroopa ühenduste nimel

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Eiropas Kopienu vārdā

Europos Bendrijų vardu

Az Európai Közösségek részéről

Għall-Komunitajiet Ewropej

Voor de Europese Gemeenschappen

W imieniu Wspólnot Europejskich

Pelas Comunidades Europeias

Za Európske spoločenstvá

Za Evropski skupnosti

Euroopan yhteisöjen puolesta

På Europeiska gemenskapernas vägnar

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Për Republikën e Shqipërisë

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DECLARAÇÕES COMUNS

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AOS ARTIGOS 22.o E 29.o DO ACORDO

As Partes declaram que, para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 22.o e 29.o, analisarão, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o impacto de eventuais acordos preferenciais negociados entre a Albânia e países terceiros (com excepção dos países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação e de outros países limítrofes que não sejam Estados-Membros da União Europeia). Essa análise deverá permitir um ajustamento das concessões efectuadas pela Albânia à Comunidade caso se constate que a Albânia oferece concessões consideravelmente mais vantajosas a esses países.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 41.o DO ACORDO

1.

A Comunidade declara a sua disponibilidade para analisar, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, a possibilidade de a Albânia participar no sistema de acumulação diagonal das regras de origem logo que se encontrem preenchidas as condições económicas e comerciais, ou de outros tipos, necessárias para a concessão da acumulação diagonal.

2.

Nesta perspectiva, a Albânia declara a sua disponibilidade para criar zonas de comércio livre, nomeadamente com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 46.o DO ACORDO

Fica acordado que a expressão «filhos» será definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 48.o DO ACORDO

Fica acordado que a expressão «membros das respectivas famílias» será definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 61.o DO ACORDO

As Partes acordam em que o disposto no artigo 61.o não poderá ser interpretado de forma a impedir nem a adopção de restrições equitativas e não discriminatórias à aquisição de imóveis, motivadas pelo interesse geral, nem a afectar de algum modo as normas das Partes relativas ao regime da propriedade de imóveis, salvo nos casos nele previstos.

Fica acordado que os nacionais da Albânia poderão adquirir imóveis nos Estados-Membros da União Europeia em conformidade com o disposto na legislação comunitária em vigor, sob reserva das excepções específicas nela previstas, aplicada em conformidade com a legislação nacional em vigor nos Estados-Membros da União Europeia.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 73.o DO ACORDO

As Partes acordam em que, para efeitos do acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre bases de dados, patentes, desenhos industriais, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados e indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, bem como a protecção contra a concorrência desleal, tal como prevista no artigo 10.o-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e ainda a protecção das informações confidenciais sobre know-how.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 80.o DO ACORDO

As Partes têm consciência da importância que a população e o governo da Albânia atribuem à perspectiva de uma liberalização do regime de vistos. No entanto, a concretização dessa possibilidade está subordinada à execução pela Albânia de reformas importantes em domínios como o reforço do Estado de Direito, a luta contra a criminalidade organizada, a corrupção e a migração clandestina, bem como ao reforço das suas capacidades administrativas em matéria de controlo das fronteiras e de segurança dos documentos.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 126.o DO ACORDO

1.

As Partes acordam em que, para efeitos da interpretação e aplicação prática do acordo, a expressão «casos de extrema urgência» que figura no artigo 126.o do acordo significa os casos de violação substancial do acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do acordo consiste:

na rejeição do acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional, e

na violação dos elementos essenciais do acordo enunciados no seu artigo 2.o.

2.

As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 126.o são medidas adoptadas em conformidade com o direito internacional. Se, num caso de extrema urgência, uma das Partes adoptar uma medida ao abrigo do disposto no artigo 126.o, a outra Parte poderá recorrer ao procedimento de resolução de litígios.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À MIGRAÇÃO LEGAL, À LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO E AOS DIREITOS DOS TRABALHADORES

A concessão, a renovação ou a recusa da autorização de residência rege-se pela legislação de cada Estado-Membro e pelos acordos e convenções bilaterais em vigor entre a Albânia e esse Estado-Membro.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA RELATIVA AO PROTOCOLO N.o 4 DO ACORDO

1.

Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Albânia como originários da Comunidade, na acepção do acordo.

2.

Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis o disposto no protocolo n.o 4.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINHO RELATIVA AO PROTOCOLO N.O 4 DO ACORDO

1.

Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Albânia como originários da Comunidade, na acepção do acordo.

2.

Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis o disposto no protocolo n.o 4.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO PROTOCOLO N.o 5 DO ACORDO

1.

A Comunidade e a Albânia tomam nota de que os níveis de emissões de gases e de ruído geralmente aceites na Comunidade para efeitos de aprovação de veículos pesados de mercadorias a partir de 1 de Janeiro de 2001 (1) são os seguintes:

 

Valores limite medidos pelo teste do Ciclo Europeu de Estado Estacionário (ESC) e do Ensaio Europeu de Reacção a uma Carga (ELR):

 

 

Massa de monóxido de carbono

Massa de hidrocarbonetos

Massa de óxidos de azoto

Massa de partículas

Fumos

 

 

(CO) g/kWh

(HC) g/kWh

(NOx) g/kWh

(PT) g/kWh

m-1

Linha A

Euro III

2,1

0,66

5,0

0,10

0,13 (a)

0,8

a)

No que diz respeito aos motores de cilindrada unitária inferior a 0,75 dm3 e regime à potência nominal superior a 3 000 min-1.

 

Valores limite medidos pelo teste do Ciclo Transiente Europeu (ETC):

 

 

Massa de monóxido de carbono

Massa de hidrocarbonetos não metânicos

Massa de metano

Massa de óxidos de azoto

Massa de partículas

 

 

(CO) g/kWh

(NMHC)

g/kWh

(CH4)

(b)

g/kWh

(NOx)

g/kWh

(PT)

(c)

g/kWh

Linha A

Euro III

5,45

0,78

1,6

5,0

0,16

0,21 (a)

a)

Para os motores de cilindrada unitária inferior a 0,75 dm3 por cilindro e uma velocidade à potência nominal superior a 3 000 min-1.

b)

Apenas para os motores que funcionam a gás natural.

c)

Não aplicável aos motores que funcionam a gás natural.

2.

A Comunidade e a Albânia procurarão, no futuro, reduzir as emissões dos veículos a motor utilizando tecnologias de controlo das emissões dos veículos de ponta e combustíveis de melhor qualidade.


(1)  Directiva 1999/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE

Declaração da Comunidade relativa às medidas comerciais de carácter excepcional adoptadas pela Comunidade com base no Regulamento (CE) n.o 2007/2000

Tendo em conta que a Comunidade adoptou medidas comerciais de carácter excepcional em benefício dos países que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia, incluindo a Albânia, com base no Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e de associação da União Europeia (1), a Comunidade declara que:

em conformidade com o disposto no artigo 30.o do acordo, as medidas comerciais autónomas unilaterais que sejam mais favoráveis serão aplicáveis para além das concessões comerciais contratuais oferecidas pela Comunidade no âmbito do acordo enquanto for aplicável o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, com as alterações que lhe foram introduzidas,

no que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a redução será igualmente aplicável a esse direito aduaneiro específico, em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 27.o do acordo.


(1)  JO L 240 de 23.9.2000, p. 1.