ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2009.107.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 107 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.o ano |
Índice |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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2009/330/CE |
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Conselho e Comissão |
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2009/331/CE, Euratom |
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2009/332/CE, Euratom |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
28.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 107/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 15 de Setembro de 2008
relativa à assinatura do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
(2009/330/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, em conjugação com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a dar início, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, a negociações com a República da Albânia, tendo em vista a celebração de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. |
(2) |
Essas negociações foram concluídas com êxito e, sob reserva da sua celebração em data ulterior, o Protocolo deve ser assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros. |
DECIDE:
Artigo 1.o
A assinatura do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia é aprovada, em nome da Comunidade, sob reserva da celebração do referido acordo.
O texto do protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho é autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, o protocolo, sob reserva da sua celebração em data ulterior.
Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
B. KOUCHNER
PROTOCOLO
ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
a seguir designados por «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia,
e
A COMUNIDADE EUROPEIA, A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,
a seguir designadas por «Comunidade», representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,
por um lado, e
A REPÚBLICA DA ALBÂNIA,
por outro,
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (a seguir designado por «AEA») foi assinado no Luxemburgo, em 12 de Junho de 2006; |
(2) |
A República da Bulgária e a Roménia (a seguir designadas por «novos Estados-Membros») aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007; |
(3) |
O AEA deverá ser alterado para tomar em conta a adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia; |
(4) |
Foram realizadas consultas nos termos do n.o 3 do artigo 36.o do AEA, a fim de assegurar que serão tidos em conta os interesses mútuos da Comunidade e da Albânia enunciados no acordo; |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
SECÇÃO I
PARTES CONTRATANTES
Artigo 1.o
A República da Bulgária e a Roménia tornam-se Partes no Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 2006 e adoptam e tomam nota, do mesmo modo que os outros Estados-Membros da Comunidade, dos textos do acordo, bem como das Declarações Conjuntas e das Declarações Unilaterais que figuram em anexo ao Acto Final assinado na mesma data.
ADAPTAÇÕES AO TEXTO DO AEA, INCLUINDO OS RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS
SECÇÃO II
PRODUTOS INDUSTRIAIS
Artigo 2.o
O anexo I do AEA é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente protocolo.
SECÇÃO III
PRODUTOS AGRÍCOLAS
Artigo 3.o
Produtos agrícolas em sentido restrito
1. O anexo II (a) do AEA é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente protocolo.
2. O anexo II (b) do AEA é substituído pelo texto que consta do anexo III do presente protocolo.
3. O anexo II (c) do AEA é substituído pelo texto que consta do anexo IV do presente protocolo.
Artigo 4.o
Produtos da pesca
O anexo III do AEA é substituído pelo texto que consta do anexo V do presente protocolo.
Artigo 5.o
Produtos agrícolas transformados
O Protocolo n.o 2 do AEA é substituído pelo texto que consta do anexo VI do presente protocolo.
SECÇÃO IV
REGRAS DE ORIGEM
Artigo 6.o
O Protocolo n.o 4 do AEA é substituído pelo texto que consta do anexo VII do presente protocolo.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SECÇÃO V
Artigo 7.o
OMC
A República da Albânia compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efectuada nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio 1994 (GATT 1994) em relação a este alargamento da Comunidade.
Artigo 8.o
Prova de origem e cooperação administrativa
1. As provas de origem regularmente emitidas pela República da Albânia ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre estes são aceites reciprocamente, desde que:
a) |
A aquisição dessa origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no AEA; |
b) |
A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data de adesão; |
c) |
A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. |
Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação na República da Albânia ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre a República da Albânia e esse novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes pode igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses após a data da adesão.
2. A República da Albânia e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que:
a) |
Tal disposição esteja igualmente prevista no acordo concluído, antes da data de adesão, entre a República da Albânia e a Comunidade; e |
b) |
Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor ao abrigo desse acordo. |
Até 1 de Janeiro de 2008, estas autorizações são substituídas por novas autorizações emitidas segundo as condições previstas no AEA.
3. Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da República da Albânia ou dos Estados-Membros durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e podem ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em apoio de uma declaração de importação.
Artigo 9.o
Mercadorias em trânsito
1. As disposições do AEA podem ser aplicadas às mercadorias exportadas da República da Albânia para um dos novos Estados-Membros, ou de qualquer destes últimos para a República da Albânia, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.o 4 do AEA e que, na data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na República da Albânia ou no novo Estado-Membro em causa.
2. Nesses casos, pode ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
SECÇÃO VI
Artigo 10.o
O presente protocolo e os respectivos anexos fazem parte integrante do AEA.
Artigo 11.o
1. O presente protocolo deve ser aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República da Albânia, em conformidade com os respectivos procedimentos.
2. Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 12.o
1. O presente protocolo entra em vigor no mesmo dia que o Acordo de Estabilização e de Associação desde que todos os instrumentos de aprovação do presente protocolo tenham sido depositados antes dessa data.
2. Se nem todos os instrumentos de aprovação do presente protocolo tiverem sido depositados antes dessa data, o presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que for efectuado o depósito do último instrumento de aprovação.
Artigo 13.o
O presente protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e albanesa, fazendo fé qualquer dos textos.
Artigo 14.o
O texto do AEA, incluindo os anexos e protocolos que dele fazem parte integrante, o Acto Final e as declarações anexas são redigidos nas línguas búlgara e romena, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O Comité Misto deve aprovar estes textos.
Съставено в Брюксел на деветнадесети ноември две хиляди и осма година.
Hecho en Bruselas, el diecinueve de noviembre de dos mil ocho.
V Bruselu dne devatenáctého listopadu dva tisíce osm.
Udfærdiget i Bruxelles den nittende november to tusind og otte.
Geschehen zu Brüssel am neunzehnten November zweitausendacht.
Kahe tuhande kaheksanda aasta novembrikuu üheksateistkümnendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα εννέα Νοεμβρίου δύο χιλιάδες оκτώ.
Done at Brussels on the nineteenth day of November in the year two thousand and eight.
Fait à Bruxelles, le dix-neuf novembre deux mille huit.
Fatto a Bruxelles, addì diciannove novembre duemilaotto.
Briselē, divtūkstoš astotā gada deviŋpadsmitajā novembrī.
Priimta du tūkstančiai aštuntų metų lapkričio devynioliktą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-nyolcadik év november havának tizenkilencedik napján.
Magħmul fi Brussell, fid-dsatax-il jum ta' Novembru tas-sena elfejn u tmienja.
Gedaan te Brussel, de negentiende november tweeduizend acht.
Sporządzono w Brukseli, dnia dziewiętnastego listopada roku dwa tysiące ósmego.
Feito em Bruxelas, em dezanove de Novembro de dois mil e oito.
Încheiat la Bruxelles, la nouăsprezece noiembrie două mii opt.
V Bruseli devätnásteho novembra dvetisícosem.
V Bruslju, dne devetnajstega novembra leta dva tisoč osem.
Tehty Brysselissä yhdeksäntenätoista päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.
Som skedde i Bryssel den nittonde november tjugohundraåtta.
Bërë në Bruksel në datë nëntëmbëdhjetë nëntor të vitit dymijë e tetë.
За държавите-членки
Por los Estados miembros
Za členské státy
For medlemsstaterne
Für die Mitgliedstaaten
Liikmesriikide nimel
Για τα κράτη μέλη
For the Member States
Pour les États membres
Per gli Stati membri
Dalībvalstu vārdā
Valstybių narių vardu
A tagállamok részéről
Għall-Istati Membri
Voor de lidstaten
W imieniu państw Członkowskich
Pelos Estados-Membros
Pentru statele membre
Za členské štáty
Za države članice
Jäsenvaltioiden puolesta
På medlemsstaternas vägnar
Për Vendet Anëtare
За Европейската общност
Por las Comunidades Europeas
Za Evropská společenství
For De Europæiske Fællesskaber
Für die Europäischen Gemeinschaften
Euroopa ühenduste nimel
Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Eiropas Kopienu vārdā
Europos Bendrijų vardu
Az Európai Közösségek részéről
Għall-Komunitajiet Ewropej
Voor de Europese Gemeenschappen
W imieniu Wspólnot Europejskich
Pelas Comunidades Europeias
Pentru Comunitatea Europeană
Za Európske spoločenstva
Za Evropske skupnosti
Euroopan yhteisöjen puolesta
På Europeiska gemenskapernas vägnar
Për Komunitetet Europiane
За Република Албания
Por la República de Albania
Za Albánskou republiku
På Republikken Albaniens vegne
Für die Republik Albanien
Albaania Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία της Αλβανίας
For the Republic of Albania
Pour la République d'Albanie
Per la Repubblica di Albania
Albānijas Republikas vārdā
Albanijos Respublikos vardu
Az Albán Köztársaság részéről
Għar-Repubblika tal-Albanija
Voor de Republiek Albanië
W imieniu Republiki Albanii
Pela República da Albânia
Pentru Republica Albania
Za Albánsku republiku
Za Republiko Albanijo
Albanian tasavallan puolesta
För Republiken Albanien
Për Republikën e Shqipërosë
ANEXO I
«ANEXO I
CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA RELATIVAMENTE A PRODUTOS INDUSTRIAIS COMUNITÁRIOS
(referidos no artigo 19.o)
Os direitos aduaneiros serão reduzidos da seguinte forma:
— |
em 1 de Janeiro de 2007, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base; |
— |
em 1 de Janeiro de 2008, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base; |
— |
em 1 de Janeiro de 2009, os direitos de importação serão reduzidos para 20 % do direito de base; |
— |
em 1 de Janeiro de 2010, os direitos de importação serão reduzidos para 10 % do direito de base; |
— |
em 1 de Janeiro de 2011, serão eliminados os direitos de importação remanescentes. |
Código NC |
Designação |
2501 00 |
Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. |
– Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez: |
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– – Outros |
|
– – – Outros |
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2501 00 91 |
– – – – Sal próprio para alimentação humana |
2523 |
Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados «clinkers»), mesmo corados |
2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos. |
– Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (excepto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto os resíduos: |
|
2710 11 |
– – Óleos leves e preparações. |
– – – Destinados a outros uso: |
|
– – – – Essências especiais: |
|
2710 11 25 |
– – – – – Outras |
– – – – Outros: |
|
– – – – Gasolinas para motor: |
|
– – – – – – Outras, de teor de chumbo:o: |
|
– – – – – – – Não superior a 0,013 g por l: |
|
2710 11 41 |
– – – – – – – – Com índice de octanas (RON) inferior a 95 |
2710 11 70 |
– – – – – Carborreactores (jet fuel), tipo gasolina |
2710 19 |
– – Outros: |
– – – Óleos médios: |
|
– – – – Destinados a outros usos: |
|
– – – – – Querosene: |
|
2710 19 21 |
– – – – – – Carborreactores (jet fuel) |
2710 19 25 |
– – – – – – Outro |
2710 19 29 |
– – – – – Outros |
– – – Óleos pesados: |
|
– – – – Gasóleo: |
|
2710 19 31 |
– – – – – Destinado a sofrer um tratamento definido |
2710 19 35 |
– – – – – Destinado a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 31 |
– – – – – Destinado a outros usos: |
|
2710 19 41 |
– – – – – – De teor de enxofre inferior ou igual a 0,05 %, em peso |
2710 19 45 |
– – – – – – De teor de enxofre superior a 0,05 %, mas não superior a 0,2 %, em peso |
2710 19 49 |
– – – – – – De teor de enxofre superior a 0,2 %, em peso |
– – – – Fuelóleos: |
|
– – – – – Destinados a outros usos: |
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2710 19 69 |
– – – – – – De teor de enxofre superior a 2,8 %, em peso |
2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos: |
– Coque de petróleo: |
|
2713 12 00 |
– – Calcinado |
2713 20 00 |
– Betume de petróleo |
2713 90 |
– Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
3103 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados |
3103 10 |
– Superfosfatos |
3304 |
Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros: |
– Outros: |
|
3304 91 00 |
– – Pós, incluindo os compactos |
3304 99 00 |
– – Outros |
3305 |
Preparações capilares: |
3305 10 00 |
– Champôs |
3305 30 00 |
– Lacas para o cabelo |
3305 90 |
– Outras |
3306 |
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho: |
3306 10 00 |
– Dentífricos (dentifrícios) |
3307 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes: |
3307 10 00 |
– Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307 20 00 |
– Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes |
3401 |
Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoactivos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: |
– Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoactivos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
|
3401 11 00 |
– – De toucador (incluindo os de uso medicinal) |
3401 19 00 |
– – Outros |
3401 20 |
– Sabões sob outras formas |
3402 |
Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição 3401: |
3402 20 |
– Preparações acondicionadas para venda a retalho |
3402 90 |
– Outros: |
3402 90 10 |
– – Preparações tensoactivas |
3405 |
Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404: |
3405 20 00 |
– Encáusticas e preparações semelhantes para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira |
3405 30 00 |
– Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, excepto preparações para dar brilho |
3405 90 |
– Outros: |
3405 90 90 |
– – Outros |
3923 |
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados para fechar recipientes, de plástico: |
3923 10 00 |
– Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes |
– Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: |
|
3923 21 00 |
– – De polímeros de etileno |
3923 29 |
– – De outros plásticos: |
3923 29 10 |
– – – De poli(cloreto de vinilo) |
3923 29 90 |
– – – Outros |
3924 |
Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos |
3925 |
Artefactos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições |
3925 10 00 |
– Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l |
3926 |
Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 |
4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: |
– – Pneumáticos recauchutados: |
|
4012 11 00 |
– – Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros [incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida] |
4012 12 00 |
– – Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões |
4012 13 00 |
– – Dos tipos utilizados em veículos aéreos: |
ex 4012 13 00 |
– – – Excepto os destinados a aeronaves civis |
4012 20 00 |
– Pneumáticos usados: |
ex 4012 20 00 |
– – Excepto os destinados a aeronaves civis |
4012 90 |
– Outros: |
4012 90 20 |
– – Protectores maciços ou ocos (semimaciços) |
6401 |
Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos |
6402 |
Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos: |
– Outro calçado: |
|
6402 99 |
– – Outro: |
– – – Outro: |
|
– – – – Com parte superior de plásticos: |
|
6402 99 50 |
– – – – – Pantufas e outro calçado de interior |
6404 |
Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis: |
– Calçado com sola exterior de borracha ou de plásticos: |
|
6404 19 |
– – Outro: |
6404 19 90 |
– – – Outro |
6404 20 |
– Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído |
6405 |
Outro calçado |
6406 |
Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes: |
6406 10 |
– Partes superiores de calçado e seus componentes, excepto contrafortes e biqueiras rígidas |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitectónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção |
6907 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte |
6908 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte |
7213 |
Fio-máquina de ferro ou aço não ligado: |
7213 10 00 |
– Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem |
– Outros: |
|
7213 91 |
– – De secção circular, de diâmetro inferior a 14 mm |
7213 99 |
– – Outros: |
7213 99 10 |
– – – Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono |
7214 |
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: |
7214 10 00 |
– Forjadas |
7214 20 00 |
– Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem |
– Outras: |
|
7214 91 |
– – De secção transversal rectangular |
7214 99 |
– – Outras |
7306 |
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço: |
– Outros, soldados, de secção não circular: |
|
7306 61 |
– – De secção quadrada ou rectangular |
7306 69 |
– – De outras secções |
7306 90 00 |
– Outros |
7326 |
Outras obras de ferro ou aço: |
7326 90 |
– Outras: |
– – Outras obras de ferro ou aço: |
|
7326 90 98 |
– – – Outras |
7408 |
Fios de cobre: |
– De cobre afinado: |
|
7408 11 00 |
– – Com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm |
7408 19 |
– – Outros |
7413 00 |
Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de cobre, não isolados para usos eléctricos: |
7413 00 20 |
– De cobre afinado: |
ex 7413 00 20 |
– – Excepto os com acessórios destinados a aeronaves civis |
8544 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão: |
– Fios para bobinar: |
|
8544 11 |
– – De cobre |
8544 19 |
– – Outros |
8544 20 00 |
– Cabos coaxiais e outros condutores eléctricos coaxiais |
– Outros condutores eléctricos, para uma tensão não superior a 1 000 V: |
|
8544 49 |
– – Outros: |
– – – Outros: |
|
8544 49 91 |
– – – – Fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm |
– – – – Outros: |
|
8544 49 95 |
– – – – – Para uma tensão superior a 80 V mas inferior a 1 000 V |
8544 49 99 |
– – – – – Para uma tensão de 1 000 V |
8544 60 |
– Outros condutores eléctricos, para uma tensão superior a 1 000 V |
9403 |
Outros móveis e suas partes: |
9403 30 |
– Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios |
9403 40 |
– Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas |
9403 60 |
– Outros móveis de madeira: |
9403 60 30 |
– – Móveis de madeira, do tipo utilizado em lojas» |
ANEXO II
«ANEXO II (a)
CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA RELATIVAMENTE A PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
[referidos na alínea a) do n.o 3 do artigo 27.o]
Isenção de direitos sem limites quantitativos
Código NC |
Designação |
0101 |
Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar: |
0101 10 |
– Reprodutores de raça pura |
0102 |
Animais vivos da espécie bovina: |
0102 10 |
– Reprodutores de raça pura |
0102 90 |
– Outros: |
– – Das espécies domésticas: |
|
– – – De peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg: |
|
0102 90 29 |
– – – – Outros |
0103 |
Animais vivos da espécie suína |
0104 |
Animais vivos das espécies ovina e caprina |
0105 |
Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos: |
– De peso não superior a 185 g: |
|
0105 11 |
– – Galos e galinhas: |
0105 12 00 |
– – Peruas e perus |
0105 19 |
– – Outros |
– Outros |
|
0105 94 00 |
– – Galos e galinhas |
ex 0105 94 00 |
– – – De peso não superior a 2 000 g |
0106 |
Outros animais vivos: |
– Mamíferos: |
|
0106 11 00 |
– – Primatas |
0106 19 |
– – Outros |
0106 20 00 |
– Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) |
– Aves: |
|
0106 31 00 |
– – Aves de rapina |
0106 32 00 |
– – Psitacídeos [incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas (cacatuas)] |
0106 39 |
– – Outros |
0106 90 00 |
– Outros |
0205 00 |
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0206 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
0206 10 |
– Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas: |
0206 10 10 |
– – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
– Da espécie bovina, congeladas: |
|
0206 29 |
– – Outras: |
0206 29 10 |
– – – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
0206 30 00 |
– Da espécie suína, frescas ou refrigeradas |
– Da espécie suína, congeladas: |
|
0206 41 00 |
– – Fígados |
0206 80 |
– Outras, frescas ou refrigeradas: |
0206 80 10 |
– – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
0206 90 |
– Outras, congeladas: |
0206 90 10 |
– – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
0404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
0404 10 |
– Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes: |
– – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas: |
|
– – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38): |
|
– – – – Não superior a 15 %, e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
0404 10 02 |
– – – – – Não superior a 1,5 % |
0404 10 04 |
– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0404 10 06 |
– – – – – Superior a 27 % |
– – – – Superior a 15 %, e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
0404 10 12 |
– – – – – Não superior a 1,5 % |
0404 10 14 |
– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0404 10 16 |
– – – – – Superior a 27 % |
0407 00 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos: |
– De aves domésticas: |
|
– – Para incubação: |
|
0407 00 11 |
– – – De peruas ou de gansas |
0407 00 19 |
– – – Outros |
0410 00 00 |
Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições |
0504 00 00 |
Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) |
0601 |
Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212 |
0602 |
Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos: |
0602 10 |
– Estacas não enraizadas e enxertos: |
0602 10 90 |
– – Outros |
0602 20 |
– Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis enxertados ou não: |
0602 20 90 |
– – Outros |
0602 30 00 |
– Rododendros e azáleas, enxertados ou não |
0602 40 |
– Roseiras, enxertadas ou não |
0602 90 |
– Outros |
0701 |
Batatas, frescas ou refrigeradas: |
0701 10 00 |
– Batata-semente |
0703 |
Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados: |
0703 20 00 |
– Alhos |
0705 |
Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Chicorium spp.), frescas ou refrigeradas: |
– Chicórias: |
|
0705 21 00 |
– – Witloof (Cichorium intybus var. foliosum) |
0706 |
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados: |
0706 90 |
– Outros: |
0706 90 30 |
– – Rábanos (Cochlearia armoracia) |
0708 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados: |
0708 20 00 |
– Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) |
0709 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: |
– Cogumelos e trufas: |
|
0709 51 00 |
– – Cogumelos do género Agaricus |
0709 59 |
Outros: |
0709 59 10 |
– – – Cantarelos |
0709 59 30 |
– – – Cepes |
0709 59 90 |
– – – Outros |
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
– Cogumelos e trufas: |
|
0711 51 00 |
– – Cogumelos do género Agaricus |
0711 90 |
– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: |
– – Produtos hortícolas: |
|
0711 90 10 |
– – – Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, excepto pimentos doces ou pimentões |
0711 90 50 |
– – – Cebolas |
0711 90 80 |
– – – Outros |
0712 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo: |
– Cogumelos, orelhas-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas: |
|
0712 31 00 |
– – Cogumelos do género Agaricus |
0712 32 00 |
– – Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) |
0712 33 00 |
– – Tremelas (Tremella spp.) |
0712 39 00 |
– – Outros |
0713 |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos: |
0713 10 |
– Ervilhas (Pisum sativum): |
0713 10 10 |
– – Destinadas a sementeira |
– Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): |
|
0713 31 00 |
– – Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L) Wilczek |
0713 33 |
– – Feijão comum (Phaseolus vulgaris): |
0713 33 10 |
– – – Destinado a sementeira |
0713 40 00 |
– Lentilhas |
0713 50 00 |
– Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) |
0713 90 00 |
– Outros |
0714 |
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro |
0801 |
Cocos, castanha–do-brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados: |
– Castanha-do-brasil: |
|
0801 22 00 |
– – Sem casca |
0802 |
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas: |
– Amêndoas: |
|
0802 11 |
– – Com casca |
0802 12 |
– – Sem casca |
– Nozes: |
|
0802 31 00 |
– – Com casca |
0802 32 00 |
– – Sem casca |
0802 60 00 |
– Noz de macadamia |
0802 90 |
– Outras: |
0802 90 20 |
– – Nozes de areca (ou de bétel), nozes de cola e nozes pécan |
0802 90 50 |
– – Pinhões |
0803 00 |
Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas: |
0803 00 90 |
– Secas |
0804 |
Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos: |
0804 40 00 |
– Abacates |
0805 |
Citrinos, frescos ou secos: |
0805 40 00 |
– Toranjas e pomelos |
0805 90 00 |
– Outros |
0806 |
Uvas frescas ou secas (passas): |
0806 20 |
– Secas |
0810 |
Outras frutas, frescas: |
0810 40 |
– Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium: |
0810 40 10 |
– – Airelas (frutos do Vaccinium vitisidaea) |
0810 60 00 |
– Duriangos (duriões) |
0810 90 |
– Outras: |
– – Groselhas, incluído o cassis: |
|
0810 90 60 |
– – – Groselhas de cachos vermelhos |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: |
0811 20 |
– Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas: |
– – Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
0811 20 11 |
– – – De teor de açúcares superior a 13 % em peso |
0811 20 19 |
– – – Outras |
– – Outras: |
|
0811 20 39 |
– – – Groselhas de cachos negros (cassis) |
0811 90 |
– Outras: |
– – Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
– – – De teor de açúcares superior a 13 % em peso: |
|
0811 90 11 |
– – – – Frutas e nozes, tropicais |
– – – Outras: |
|
0811 90 31 |
– – – – Frutas e nozes, tropicais |
0812 |
Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado: |
0812 90 |
– Outras: |
0812 90 10 |
– – Damascos |
0812 90 30 |
– – Papaias (mamões) |
0812 90 40 |
– – Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) |
0812 90 70 |
– – Goiabas, mangas, mangostões, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás e nozes tropicais |
0812 90 98 |
– – Outras: |
ex 0812 90 98 |
– – – Groselhas de cachos negros (cassis) |
ex 0812 90 98 |
– – – Framboesas |
0813 |
Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo: |
0813 50 |
– Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo: |
– – Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806: |
|
0813 50 19 |
– – – Com ameixas |
– – Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802: |
|
0813 50 31 |
– – – De nozes tropicais |
0813 50 39 |
– – – Outras |
– – Outras misturas: |
|
0813 50 91 |
– – – Sem ameixas nem figos |
0814 00 00 |
Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação |
0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção: |
0901 90 |
– Outros: |
0901 90 10 |
– – Cascas e películas de café |
0908 |
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos |
1001 |
Trigo e mistura de trigo com centeio: |
1001 90 |
– Outros: |
1001 90 10 |
– – Espelta, destinada a sementeira |
1006 |
Arroz |
1007 00 |
Sorgo de grão |
1008 |
Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais |
1102 |
Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio: |
1102 90 |
– Outras: |
1102 90 30 |
– – De aveia |
1103 |
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais: |
– Grumos e sêmolas: |
|
1103 19 |
– – De outros cereais: |
1103 19 10 |
– – – De centeio |
1103 19 30 |
– – – De cevada |
1103 19 40 |
– – – De aveia |
1103 19 50 |
– – – De arroz |
1103 20 |
– Pellets |
1104 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos: |
– Grãos esmagados ou em flocos: |
|
1104 12 |
– – De aveia: |
1104 12 10 |
– – – Grãos esmagados |
1104 19 |
– – De outros cereais: |
1104 19 30 |
– – – De centeio |
– – – De cevada: |
|
1104 19 61 |
– – – – Grãos esmagados |
1104 19 69 |
– – – – Flocos |
– – – Outros: |
|
1104 19 91 |
– – – – Flocos de arroz |
– Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, em pérolas, cortados ou partidos): |
|
1104 22 |
– – De aveia |
1104 23 |
– – De milho: |
1104 23 30 |
– – – Em pérolas |
1104 23 90 |
– – – Apenas partidos |
1104 29 |
– – De outros cereais: |
– – – De cevada: |
|
1104 29 01 |
– – – – Descascados (em película ou pelados) |
1104 29 03 |
– – – – Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten) |
1104 29 05 |
– – – – Em pérolas |
1104 29 07 |
– – – – Apenas partidos |
1104 29 09 |
– – – – Outros |
– – – Outros: |
|
– – – – Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos: |
|
1104 29 11 |
– – – – – De trigo |
1104 29 18 |
– – – – – Outros |
1104 29 30 |
– – – – Em pérolas: |
ex 1104 29 30 |
– – – – – De trigo |
ex 1104 29 30 |
– – – – – De centeio |
– – – – Apenas partidos: |
|
1104 29 51 |
– – – – – De trigo |
1104 29 55 |
– – – – – De centeio |
1104 29 59 |
– – – – – Outros |
|
– – – – Outros: |
1104 29 81 |
– – – – – De trigo |
1104 29 85 |
– – – – – De centeio |
1104 30 |
– Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos: |
1104 30 10 |
– – De trigo |
1105 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata |
1106 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do capítulo 8 |
1107 |
Malte, mesmo torrado |
1108 |
Amidos e féculas; inulina: |
– Amidos e féculas: |
|
1108 19 |
– – Outros amidos e féculas: |
1108 19 10 |
– – – Amido de arroz |
1108 20 00 |
– Inulina |
1109 00 00 |
Glúten de trigo, mesmo seco |
1201 00 |
Soja, mesmo triturada |
1202 |
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados: |
1202 10 |
– Com casca: |
1202 10 10 |
– – Destinados a sementeira |
1203 00 00 |
Copra |
1204 00 |
Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas |
1205 |
Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas |
1206 00 |
Sementes de girassol, mesmo trituradas |
1207 |
Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados |
1208 |
Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, excepto farinha de mostarda |
1209 |
Sementes, frutos e esporos, para sementeira |
1210 |
Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina |
1211 |
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó: |
1211 90 |
– Outros: |
1211 90 85 |
– – Outros: |
ex 1211 90 85 |
– – – Outros, excepto raízes de alcaçuz |
1212 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
– Outros: |
|
1212 91 |
– – Beterraba sacarina |
1212 99 |
– – Outros |
1213 00 00 |
Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets |
1214 |
Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets |
1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais |
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
– Sucos e extractos vegetais: |
|
1302 11 00 |
– – Ópio |
1302 19 |
– – Outros |
– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
1302 32 |
– – Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados: |
1302 32 90 |
– – – De sementes de guaré |
1302 39 00 |
– – Outros |
1501 00 |
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503: |
– Gorduras de porco (incluindo a banha): |
|
1501 00 11 |
– – Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
1501 00 90 |
– Gorduras de aves domésticas |
1502 00 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503 |
1503 00 |
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |
1504 |
Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1507 |
Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1508 |
Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
1508 10 |
– Óleo em bruto: |
1508 10 10 |
– – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
1508 90 |
– Outros: |
1508 90 10 |
– – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
1511 |
Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1512 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1513 |
Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1514 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
– Óleo de linhaça e respectivas fracções: |
|
1515 11 00 |
– – Óleo em bruto |
1515 19 |
– – Outros |
– Óleo de milho e respectivas fracções: |
|
1515 21 |
– – Óleo em bruto |
1515 29 |
– – Outros |
1515 30 |
– Óleo de rícino e respectivas fracções |
1515 50 |
– Óleo de gergelim e respectivas fracções |
1515 90 |
– Outros: |
1515 90 11 |
– – Óleo de tungue; óleos de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera-do-japão; respectivas fracções: |
ex 1515 90 11 |
– – – Óleo de tungue e respectivas fracções |
– – Óleo de sementes de tabaco e respectivas fracções: |
|
– – – Óleo em bruto: |
|
1515 90 21 |
– – – – Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
1515 90 29 |
– – – – Outro |
– – – Outros: |
|
1515 90 31 |
– – – – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
1515 90 39 |
– – – – Outros |
– – Outros óleos e respectivas fracções: |
|
– – – Óleos em bruto: |
|
1515 90 40 |
– – – – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
– – – – Outros: |
|
1515 90 51 |
– – – – – Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
1515 90 59 |
– – – – – Concretos, apresentados de outro modo; fluidos |
– – – Outros: |
|
1515 90 60 |
– – – – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
– – – – Outros: |
|
1515 90 91 |
– – – – – Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
1515 90 99 |
– – – – – Concretos, apresentados de outro modo; fluidos |
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
1516 10 |
– Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções |
1516 20 |
– Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: |
– – Outros: |
|
1516 20 91 |
– – – Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
– – – Outros: |
|
1516 20 95 |
– – – – Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de makoré, de touloucouná ou de babaçu, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
– – – – Outros: |
|
1516 20 96 |
– – – – – Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol; outros óleos com um teor de ácidos gordos livres inferior a 50 %, em peso, e com exclusão dos óleos de palmiste, de illipé, de coco, de nabo silvestre, de colza e de copaíba |
1516 20 98 |
– – – – – Outros |
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e os óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: |
1517 10 |
– Margarina, excepto a margarina líquida: |
1517 10 90 |
– – Outra |
1517 90 |
– Outros: |
– – Outros: |
|
1517 90 91 |
– – – Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados |
1517 90 99 |
– – – Outros |
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
– Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana: |
|
1518 00 31 |
– – Em bruto |
1518 00 39 |
– – Outros |
1522 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
– Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
|
– – Contendo óleo com características de azeite de oliveira: |
|
1522 00 31 |
– – – Pastas de neutralização (soapstocks) |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue: |
– Da espécie suína: |
|
1602 49 |
– – Outras, incluindo as misturas: |
– – – Da espécie suína doméstica: |
|
– – – – Contendo, em peso, 80 % ou mais de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem: |
|
1602 49 11 |
– – – – – Lombos (excepto espinhaços) e respectivos pedaços, incluindo as misturas de lombos e pernas |
1602 49 15 |
– – – – – Outras misturas que contenham pernas, pás, lombos ou espinhaços e respectivos pedaços |
1602 49 50 |
– – – – Contendo, em peso, menos de 40 % de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem |
1602 50 |
– Da espécie bovina: |
1602 50 10 |
– – Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas |
1602 90 |
– Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais: |
1602 90 10 |
– – Preparações de sangue de quaisquer animais |
1603 00 |
Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido: |
– Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes: |
|
1701 11 |
– – De cana |
1701 12 |
– – De beterraba |
1702 |
Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados: |
1702 20 |
– Açúcar e xarope, de bordo (ácer): |
1702 20 10 |
– – Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes |
1702 30 |
– Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose) |
1702 40 |
– Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 % com excepção do açúcar invertido |
1702 60 |
– Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 % com ecepção do açúcar invertido |
1702 90 |
– Outros, incluindo o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose): |
1702 90 30 |
– – Isoglicose |
1702 90 50 |
– – Maltodextrina e xarope de maltodextrina |
1702 90 80 |
– – Xarope de inulina |
1702 90 99 |
– – Outros |
1703 |
Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar |
1802 00 00 |
Cascas, películas e outros desperdícios de cacau |
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
1902 20 |
– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): |
1902 20 30 |
– – Que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluídas as gorduras de qualquer natureza ou origem |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
2001 90 |
– Outros: |
2001 90 99 |
– – Outros |
2003 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
2006 00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados): |
2006 00 10 |
– Gengibre |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
|
2008 19 |
– – Outros, incluindo as misturas: |
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
|
2008 19 91 |
– – – – Nozes tropicais; misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas, tropicais |
2008 20 |
– Ananases (abacaxis): |
– – Com adição de álcool: |
|
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
2008 20 11 |
– – – – De teor de açúcares superior a 17 % em peso |
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
|
2008 20 31 |
– – – – De teor de açúcares superior a 19 % em peso |
2008 20 39 |
– – – – Outros |
– – Sem adição de álcool: |
|
– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
2008 20 59 |
– – – – Outros |
– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
|
2008 20 79 |
– – – – Outros |
2008 20 90 |
– – – Sem adição de açúcar |
2008 40 |
– Peras: |
– – Sem adição de álcool: |
|
2008 40 90 |
– – – Sem adição de açúcar |
2008 70 |
– Pêssegos, incluindo as nectarinas: |
– – Sem adição de álcool: |
|
– – – Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: |
|
2008 70 98 |
– – – – De menos de 5 kg |
2008 80 |
– Morangos: |
– – Com adição de álcool: |
|
2008 80 90 |
– – – Sem adição de açúcar |
– Outros, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19: |
|
2008 92 |
– – Misturas: |
– – – Com adição de álcool: |
|
– – – – De teor de açúcares superior a 9 % em peso: |
|
– – – – – Outras: |
|
2008 92 16 |
– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
– – – – Outras: |
|
|
– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas: |
2008 92 32 |
– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
2008 92 34 |
– – – – – – Outras |
– – – – – Outras: |
|
2008 92 36 |
– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
– – – Sem adição de álcool: |
|
– – – – Com adição de açúcar: |
|
– – – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
|
2008 92 51 |
– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
– – – – – Outras: |
|
– – – – – – Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 % em peso, da totalidade das frutas: |
|
2008 92 72 |
– – – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
– – – – – – Outras: |
|
2008 92 76 |
– – – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
2008 92 78 |
– – – – – – – Outras |
– – – – Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: |
|
– – – – – De 5 kg ou mais: |
|
2008 92 92 |
– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
2008 92 93 |
– – – – – – Outras |
– – – – – Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg: |
|
2008 92 94 |
– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
2008 92 96 |
– – – – – – Outras |
– – – – – De menos de 4,5 kg: |
|
2008 92 97 |
– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
2008 99 |
– – Outras: |
– – – Com adição de álcool: |
|
– – – – Gengibre: |
|
2008 99 11 |
– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
– – – – Outro: |
|
– – – – – De teor de açúcares superior a 9 % em peso: |
|
– – – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas: |
|
2008 99 24 |
– – – – – – – Frutas tropicais: |
ex 2008 99 24 |
– – – – – – – – Mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás |
– – – – – – Outras: |
|
2008 99 31 |
– – – – – – – Frutas tropicais |
2008 99 34 |
– – – – – – – Outras |
– – – – – Outras: |
|
– – – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas: |
|
2008 99 37 |
– – – – – – – Outras |
– – – – – – Outras: |
|
2008 99 38 |
– – – – – – – Frutas tropicais |
2008 99 40 |
– – – – – – – Outras |
– – – Sem adição de álcool: |
|
– – – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
2008 99 41 |
– – – – – Gengibre |
2008 99 46 |
– – – – – Maracujás, goiabas e tamarindos |
2008 99 47 |
– – – – – Mangas, mangostões, papaias (mamões), maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás |
– – – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
|
2008 99 51 |
– – – – – Gengibre |
2008 99 61 |
– – – – – Maracujás e goiabas |
2008 99 62 |
– – – – – Mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás |
2008 99 67 |
– – – – – Outras |
2009 |
Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
– Sumo (suco) de toranja: |
|
2009 29 |
– – Outros: |
– – – Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67: |
|
2009 29 91 |
– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 % em peso |
– Sumo (suco) de qualquer outro citrino: |
|
2009 31 |
– – Com valor Brix não superior a 20: |
– – – De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: |
|
2009 31 11 |
– – – – Com açúcares de adição |
2009 39 |
– – Outros: |
– – – Com valor Brix superior a 67: |
|
2009 39 11 |
– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido |
– – – Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67: |
|
– – – – De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: |
|
2009 39 31 |
– – – – – Com açúcares de adição |
2009 39 39 |
– – – – – Sem açúcares de adição |
– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: |
|
– – – – – Sumo (suco) de ananás: |
|
2009 39 51 |
– – – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 % em peso |
2009 39 55 |
– – – – – – De teor de açúcares de adição não superior a 30 % em peso |
2009 39 59 |
– – – – – – Sem açúcares de adição |
– – – – – De outros citrinos: |
|
2009 39 91 |
– – – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 % em peso |
2009 39 95 |
– – – – – – De teor de açúcares de adição não superior a 30 % em peso |
– Sumo (suco) de ananás (abacaxi): |
|
2009 41 |
– – Com valor Brix não superior a 20: |
2009 41 10 |
– – – De valor superior a 30 EUR por 100 Kg de peso líquido, com açúcares de adição |
– – – Outro: |
|
2009 41 91 |
– – – – Com açúcares de adição |
2009 49 |
– – Outro: |
– – – Com valor Brix superior a 67: |
|
2009 49 11 |
– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido |
– – – Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67: |
|
2009 49 30 |
– – – – De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição |
– – – – Outro: |
|
2009 49 91 |
– – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 % em peso |
2009 49 93 |
– – – – – De teor de açúcares de adição não superior a 30 % em peso |
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
2106 90 |
– Outras: |
– – Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes: |
|
2106 90 30 |
– – – De soglicose |
– – – Outros: |
|
2106 90 51 |
– – – – De lactose |
2106 90 55 |
– – – – De glicose ou de maltodextrina |
2106 90 59 |
– – – – Outros |
2206 00 |
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
2206 00 10 |
– Água-pé |
– Outras: |
|
– – Espumantes ou espumosas: |
|
2206 00 31 |
– – – Sidra e perada |
– – Não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade: |
|
– – – Não superior a 2 l: |
|
2206 00 51 |
– – – – Sidra e perada |
2301 |
Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos: |
2301 10 00 |
– Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos |
2302 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas |
2303 |
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets |
2304 00 00 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja |
2306 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305 |
2308 00 |
Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
2308 00 40 |
– Bolotas de carvalho e castanhas-da-índia; bagaços de frutas, excepto de uvas |
2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: |
2309 10 |
– Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho: |
– – Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos: |
|
– – – Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina: |
|
– – – – Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %: |
|
2309 10 13 |
– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 % |
2309 10 19 |
– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 % |
– – – – De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 % |
|
2309 10 33 |
– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 % |
2309 10 39 |
– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % |
– – – – De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %: |
|
2309 10 53 |
– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 % |
2309 10 70 |
– – – Não contendo amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas contendo produtos lácteos |
2309 90 |
– Outras: |
2309 90 10 |
– – Produtos denominados «solúveis»de peixe ou de mamíferos marinhos |
2309 90 20 |
– – Produtos referidos na Nota complementar 5 do presente capítulo |
– – Outras, incluídas as pré-misturas: |
|
– – – Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos: |
|
– – – – Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina: |
|
– – – – – Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %: |
|
2309 90 31 |
– – – – – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % |
2309 90 33 |
– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 % |
– – – – – De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 %: |
|
2309 90 43 |
– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 % |
2309 90 49 |
– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % |
– – – Outras: |
|
– – – – Outras: |
|
2309 90 99 |
– – – – – Outras |
2401 |
Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco: |
2401 10 |
– Tabaco não destalado: |
– – Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured: |
|
2401 10 10 |
– – – Tabaco flue cured do tipo Virginia |
2401 10 20 |
– – – Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley |
2401 10 30 |
– – – Tabaco light air cured do tipo Maryland |
– – – Tabaco fire cured: |
|
2401 10 41 |
– – – – Do tipo Kentucky |
2401 10 49 |
– – – – Outro |
– – Outro: |
|
2401 10 50 |
– – – Tabaco light air cured |
2401 10 70 |
– – – Tabaco dark air cured |
2401 10 80 |
– – – Tabaco flue cured |
2401 10 90 |
– – – Outro tabaco |
2401 20 |
– Tabaco total ou parcialmente destalado: |
– – Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured: |
|
2401 20 10 |
– – – Tabaco flue cured do tipo Virginia |
2401 20 20 |
– – – Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley |
2401 20 30 |
– – – Tabaco light air cured do tipo Maryland |
– – – Tabaco fire cured: |
|
2401 20 41 |
– – – – Do tipo Kentucky |
2401 20 49 |
– – – – Outro |
– – Outro: |
|
2401 20 50 |
– – – Tabaco light air cured |
2401 20 70 |
– – – Tabaco dark air cured |
2401 20 80 |
– – – Tabaco flue cured |
2401 20 90 |
– – – Outro tabaco |
2401 30 00 |
– Desperdícios de tabaco |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: |
– Óleos essenciais de citrinos: |
|
3301 12 |
– – De laranja |
3301 13 |
– – De limão |
3301 19 |
– – Outros |
– Óleos essenciais, excepto de citrinos: |
|
3301 24 |
– – De hortelã-pimenta (Mentha piperita) |
3301 25 |
– – De outras mentas |
3301 29 |
– – Outros |
3301 30 00 |
– Resinóides |
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
3302 10 |
– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: |
– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: |
|
3302 10 40 |
– – – Outras |
3302 10 90 |
– – Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares |
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
3501 90 |
– Outros: |
3501 90 10 |
– – Colas de caseína |
3502 |
Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas |
3503 00 |
Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501 |
3504 00 00 |
Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo) |
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
3505 10 |
– Dextrina e outros amidos e féculas modificados: |
– – Outros amidos e féculas modificados: |
|
3505 10 50 |
– – – Amidos e féculas esterificados ou eterificados |
4101 |
Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos |
4102 |
Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com excepção das excluídas pela nota 1 c) do presente capítulo |
4103 |
Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com excepção dos excluídos pelas notas 1 b) ou 1 c) do presente capítulo |
4301 |
Peles com pêlo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), excepto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103 |
5001 00 00 |
Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar |
5002 00 00 |
Seda crua (não fiada) |
5003 00 00 |
Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-de-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos) |
5101 |
Lã não cardada nem penteada |
5102 |
Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados |
5103 |
Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros de animais, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos |
5201 00 |
Algodão não cardado nem penteado |
5202 |
Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e fiapos) |
5203 00 00 |
Algodão cardado ou penteado |
5301 |
Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e fiapos) |
5302 |
Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e fiapos)» |
ANEXO III
«ANEXO II (b)
CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA RELATIVAMENTE A PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
[referidos na alínea b) do n.o 3 do artigo 27.o]
Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no presente anexo serão reduzidos e eliminados segundo o seguinte calendário:
— |
em 1 de Janeiro de 2007, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base; |
— |
em 1 de Janeiro de 2008, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base; |
— |
em 1 de Janeiro de 2009, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base; |
— |
em 1 de Janeiro de 2010, os direitos de importação serão reduzidos para 0 % do direito de base. |
Código NC |
Designação |
0101 |
Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar: |
0101 90 |
– Outros |
0206 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
0206 10 |
– Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas: |
– – Outras: |
|
0206 10 91 |
– – – Fígados |
0206 10 95 |
– – – Pilares do diafragma e diafragmas |
0206 10 99 |
– – – Outras |
– Da espécie bovina, congeladas: |
|
0206 21 00 |
– – Línguas |
0206 22 00 |
– – Fígados |
0206 29 |
– – Outras: |
– – – Outras: |
|
0206 29 91 |
– – – – Pilares do diafragma e diafragmas |
0206 29 99 |
– – – – Outras |
– Da espécie suína, congeladas: |
|
0206 49 |
– – Outras |
0206 80 |
– Outras, frescas ou refrigeradas: |
– – Outras: |
|
0206 80 91 |
– – – Das espécies cavalar, asinina ou muar |
0206 80 99 |
– – – Das espécies ovina ou caprina |
0206 90 |
– Outras, congeladas: |
– – Outras: |
|
0206 90 91 |
– – – Das espécies cavalar, asinina ou muar |
0206 90 99 |
– – – Das espécies ovina ou caprina |
0208 |
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
0208 10 |
– De coelhos ou de lebres |
0208 40 |
– De baleias, golfinhos e botos (marsuínos, mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios) |
0208 40 10 |
– – Carnes de baleias |
0208 90 |
– Outras |
0209 00 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) |
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
0403 90 |
– Outros: |
– – Não aromatizados nem adicionados de frutas ou de cacau: |
|
– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas: |
|
– – – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
0403 90 11 |
– – – – – Não superior a 1,5 % |
0403 90 13 |
– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0403 90 19 |
– – – – – Superior a 27 % |
– – – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
0403 90 31 |
– – – – – Não superior a 1,5 % |
0403 90 33 |
– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0403 90 39 |
– – – – – Superior a 27 % |
– – – Outros: |
|
– – – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
0403 90 51 |
– – – – – Não superior a 3 % |
0403 90 53 |
– – – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
0403 90 59 |
– – – – – Superior a 6 % |
– – – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
0403 90 61 |
– – – – – Não superior a 3 % |
0403 90 63 |
– – – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
0403 90 69 |
– – – – – Superior a 6 % |
0404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
0404 10 |
– Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes: |
– – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas: |
|
– – – Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38): |
|
– – – – Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
0404 10 26 |
– – – – – Não superior a 1,5 % |
0404 10 28 |
– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0404 10 32 |
– – – – – Superior a 27 % |
– – – – Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
0404 10 34 |
– – – – – Não superior a 1,5 % |
0404 10 36 |
– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0404 10 38 |
– – – – – Superior a 27 % |
– – Outros: |
|
– – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38): |
|
– – – – Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
0404 10 48 |
– – – – – Não superior a 1,5 % |
0404 10 52 |
– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0404 10 54 |
– – – – – Superior a 27 % |
– – – – Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
0404 10 56 |
– – – – – Não superior a 1,5 % |
0404 10 58 |
– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0404 10 62 |
– – – – – Superior a 27 % |
– – – Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38): |
|
– – – – Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
0404 10 72 |
– – – – – Não superior a 1,5 % |
0404 10 74 |
– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0404 10 76 |
– – – – – Superior a 27 % |
– – – – Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
0404 10 78 |
– – – – – Não superior a 1,5 % |
0404 10 82 |
– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0404 10 84 |
– – – – – Superior a 27 % |
0404 90 |
– Outros |
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite: pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
0405 20 |
– Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
0405 20 90 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 % mas inferior a 80 % |
0405 90 |
– Outras |
0406 |
Queijos e requeijão: |
0406 10 |
– Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão |
0406 20 |
– Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo |
0406 30 |
– Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó |
0406 40 |
– Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti |
0406 90 |
– Outros queijos: |
0406 90 01 |
– – Destinados à transformação |
– – Outros: |
|
0406 90 13 |
– – – Emmental |
0406 90 15 |
– – – Gruyère, sbrinz |
0406 90 17 |
– – – Bergkäse, appenzell |
0406 90 18 |
– – – Fromage fribourgeois, vacherin mont d’or e tête de moine |
0406 90 19 |
– – – Queijos de Glaris com ervas (denominados shabziger), fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas |
0406 90 21 |
– – – Cheddar |
0406 90 23 |
– – – Edam |
0406 90 25 |
– – – Tilsit |
0406 90 27 |
– – – Butterkäse |
0406 90 29 |
– – – Kashkaval |
0406 90 35 |
– – – Kefalo-tyri |
0406 90 37 |
– – – Finlandia |
0406 90 39 |
– – – Jarlsberg |
– – – Outros: |
|
0406 90 50 |
– – – – Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra |
– – – – Outros: |
|
– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda: |
|
– – – – – – Não superior a 47 %: |
|
0406 90 61 |
– – – – – – – Grana padano, parmigiano reggiano |
0406 90 69 |
– – – – – – – Outros |
– – – – – – Superior a 47 % mas não superior a 72 %: |
|
0406 90 73 |
– – – – – – – Provolone |
0406 90 75 |
– – – – – – – Asiago, caciocavallo, montasio, ragusano |
0406 90 76 |
– – – – – – – Danbo, fontal, fontina, fynbo, havarti, maribo, samsø |
0406 90 78 |
– – – – – – – Gouda |
0406 90 79 |
– – – – – – – Esrom, italico, kernhem, saint-nectaire, saint-paulin, taleggio |
0406 90 81 |
– – – – – – – Cantal, cheshire, wensleydale, lancashire, double glaucester, blarney, colby, monterey |
0406 90 82 |
– – – – – – – Camembert |
0406 90 84 |
– – – – – – – Brie |
0406 90 85 |
– – – – – – – Kefalograviera, kasseri |
– – – – – – – Outros queijos, de teor, em peso, de água, na matéria não gorda: |
|
0406 90 86 |
– – – – – – – – Superior a 47 % mas não superior a 52 % |
0406 90 87 |
– – – – – – – – Superior a 52 % mas não superior a 62 % |
0406 90 88 |
– – – – – – – – Superior a 62 % mas não superior a 72 % |
0406 90 93 |
– – – – – – Superior a 72 % |
0406 90 99 |
– – – – – Outros |
0408 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
0511 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: |
0511 10 00 |
– Sémen de bovino |
– Outros: |
|
0511 99 |
– – Outros: |
0511 99 10 |
– – – Tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto |
0511 99 85 |
– – – Outros: |
ex 0511 99 85 |
– – – – Excepto crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte |
0603 |
Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |
0604 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo: |
0604 10 |
– Musgos e líquenes: |
0604 10 10 |
– – Líquenes das renas |
– Outros: |
|
0604 91 |
– – Frescos: |
0604 91 40 |
– – – Ramos de coníferas: |
ex 0604 91 40 |
– – – – De abetos de Nordmann [Abies nordmanniana (Stev.) Spach] e de abetos nobre (Abies procera Rehd.) |
0701 |
Batatas, frescas ou refrigeradas: |
0701 90 |
– Outras: |
0701 90 10 |
– – Destinadas à fabricação de fécula |
– – Outras: |
|
0701 90 90 |
– – – Outras |
0703 |
Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados: |
0703 10 |
– Cebolas e chalotas: |
0703 10 90 |
– – Chalotas |
0703 90 00 |
– Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos |
0705 |
Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Chicorium spp.), frescas ou refrigeradas: |
– Alfaces: |
|
0705 11 00 |
– – Repolhudas |
0705 19 00 |
– – Outras |
– Chicórias: |
|
0705 29 00 |
– – Outras |
0706 |
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados: |
0706 90 |
– Outros: |
0706 90 10 |
– – Aipo-rábano |
0706 90 90 |
– – Outros |
0707 00 |
Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados: |
0707 00 90 |
– Pepininhos (cornichons) |
0708 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados: |
0708 10 00 |
– Ervilhas (Pisum sativum) |
0708 90 00 |
– Outros legumes de vagem |
0709 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: |
0709 20 00 |
– Espargos (aspargos) |
0709 30 00 |
– Beringelas |
0709 40 00 |
– Aipo, excepto aipo-rábano |
– Cogumelos e trufas: |
|
0709 59 |
– – Outros: |
0709 59 50 |
– – – Trufas |
0709 60 |
– Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta |
0709 70 00 |
– Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes |
0709 90 |
– Outros |
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
0710 10 00 |
– Batatas |
– Legumes de vagem, com ou sem vagem: |
|
0710 21 00 |
– – Ervilhas (Pisum sativum) |
0710 22 00 |
– – Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) |
0710 29 00 |
– – Outros |
0710 30 00 |
– Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes |
0710 80 |
– Outros produtos hortícolas |
0710 90 00 |
– Misturas de produtos hortícolas |
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
0711 20 |
– Azeitonas |
0711 40 00 |
– Pepinos e pepininhos (cornichons) |
– Cogumelos e trufas: |
|
0711 59 00 |
– – Outros |
0711 90 |
– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: |
– – Produtos hortícolas: |
|
0711 90 70 |
– – – Alcaparras |
0711 90 90 |
– – Misturas de produtos hortícolas |
0712 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo: |
0712 20 00 |
– Cebolas |
0712 90 |
– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas |
0713 |
Legumes de vagem secos, em grão, mesmo em película ou partidos: |
0713 10 |
– Ervilhas (Pisum sativum): |
0713 10 90 |
– – Outras |
0713 20 00 |
– Grão-de-bico |
– Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): |
|
0713 32 00 |
– – Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) |
0713 33 |
– – Feijão comum (Phaseolus vulgaris): |
0713 33 90 |
– – – Outro |
0713 39 00 |
– – Outros |
0801 |
Cocos, castanha-do-brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados: |
– Cocos: |
|
0801 11 00 |
– – Secos |
0801 19 00 |
– – Outros |
– Castanhas-do-brasil |
|
0801 21 00 |
– – Com casca |
– Castanhas de caju: |
|
0801 31 00 |
– – Com casca |
0802 |
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas: |
– Avelãs (Corylus spp.): |
|
0802 21 00 |
– – Com casca |
0802 22 00 |
– – Sem casca |
0802 40 00 |
– Castanhas (Castanea spp.) |
0802 50 00 |
– Pistácios |
0802 90 |
– Outras: |
0802 90 85 |
– – Outras |
0803 00 |
Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas: |
– Frescas: |
|
0803 00 11 |
– – Plátanos |
0803 00 19 |
– – Outras |
0804 |
Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos: |
0804 20 |
– Figos: |
0804 20 10 |
– – Frescos |
0804 30 00 |
– Ananases (abacaxis) |
0804 50 00 |
– Goiabas, mangas e mangostões |
0805 |
Citrinos, frescos ou secos |
0805 10 |
– Laranjas |
0805 20 |
– Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
0805 50 |
– Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) |
0806 |
Uvas frescas ou secas: |
0806 10 |
– Frescas: |
0806 10 10 |
– – De mesa |
0807 |
Melões, melancias e papaias (mamões), frescos: |
0807 20 00 |
– Papaias (mamões) |
0808 |
Maçãs, peras e marmelos, frescos |
0809 |
Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos: |
0810 |
Outras frutas, frescas |
0810 20 |
– Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas |
0810 40 |
– Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium: |
0810 40 30 |
– – Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) |
0810 40 50 |
– – Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum |
0810 40 90 |
– – Outras |
0810 50 00 |
– Quivis |
0810 90 |
– Outras: |
0810 90 30 |
– – Tamarindos, maçãs de caju, jacas, lechias, sapotilhas |
0810 90 40 |
– – Maracujás, carambolas e pitaiaiás |
– – Groselhas, incluído o cassis: |
|
0810 90 50 |
– – – Groselhas de cachos negros (cassis) |
0810 90 70 |
– – – Outras |
0810 90 95 |
– – Outras |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: |
0811 10 |
– Morangos |
0811 20 |
– Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas: |
– – Outras: |
|
0811 20 31 |
– – – Framboesas |
0811 20 51 |
– – – Groselhas de cachos vermelhos |
0811 20 59 |
– – – Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas |
0811 20 90 |
– – – Outras |
0811 90 |
– Outras: |
– – Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
– – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: |
|
0811 90 19 |
– – – – Outras |
– – – Outras: |
|
0811 90 39 |
– – – – Outras |
– – Outras: |
|
0811 90 50 |
– – – Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) |
0811 90 70 |
– – – Mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium |
– – – Cerejas: |
|
0811 90 75 |
– – – – Ginjas (Prunus cerasus) |
0811 90 80 |
– – – – Outras |
0811 90 85 |
– – – Frutas e nozes, tropicais |
0811 90 95 |
– – – Outras |
0812 |
Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado: |
0812 10 00 |
– Cerejas |
0812 90 |
– Outras: |
0812 90 20 |
– – Laranjas |
0812 90 98 |
– – Outras |
0813 |
Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente capítulo: |
0813 10 00 |
– Damascos |
0813 20 00 |
– Ameixas |
0813 30 00 |
– Maçãs |
0813 40 |
– Outras frutas |
0813 50 |
– Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo: |
– – Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806: |
|
– – – Sem ameixas: |
|
0813 50 12 |
– – – – De papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás |
0813 50 15 |
– – – – Outras |
– – Outras misturas: |
|
0813 50 99 |
– – – Outras |
0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção: |
– Café não torrado: |
|
0901 11 00 |
– – Não descafeinado |
0901 12 00 |
– – Descafeinado |
– Café torrado: |
|
0901 21 00 |
– – Não descafeinado |
0901 22 00 |
– – Descafeinado |
0901 90 |
– Outros: |
0901 90 90 |
– – Sucedâneos do café contendo café |
0904 |
Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó: |
0904 20 |
– Pimentos secos ou triturados ou em pó: |
– – Não triturado nem em pó: |
|
0904 20 30 |
– – – Outros |
0909 |
Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro |
0910 |
Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias |
1102 |
Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio: |
1102 10 00 |
– Farinha de centeio |
1102 20 |
– Farinha de milho |
1102 90 |
– Outras: |
1102 90 10 |
– – De cevada |
1102 90 50 |
– – De arroz |
1102 90 90 |
– – Outras |
1103 |
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais: |
– Grumos e sêmolas: |
|
1103 11 |
– – De trigo |
1103 13 |
– – De milho |
1103 19 |
– – De outros cereais: |
1103 19 90 |
– – – Outros |
1104 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos: |
– Grãos esmagados ou em flocos: |
|
1104 12 |
– – De aveia: |
1104 12 90 |
– – – Flocos |
1104 19 |
– – De outros cereais: |
1104 19 10 |
– – – De trigo |
1104 19 50 |
– – – De milho |
– – – Outros: |
|
1104 19 99 |
– – – – Outros |
– Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, pelados, em pérolas, cortados ou partidos): |
|
1104 23 |
– – De milho: |
1104 23 10 |
– – – Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos |
1104 23 99 |
– – – Outros |
1104 29 |
– – De outros cereais: |
– – – Outros: |
|
1104 29 30 |
– – – – Em pérolas: |
ex 1104 29 30 |
– – – – – Excepto de trigo ou de centeio |
– – – – Outros: |
|
1104 29 89 |
– – – – – Outros |
1104 30 |
– Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos: |
1104 30 90 |
– – De outros cereais |
1108 |
Amidos e féculas; inulina: |
– Amidos e féculas: |
|
1108 11 00 |
– – Amido de trigo |
1108 12 00 |
– – Amido de milho |
1108 13 00 |
– – Fécula de batata |
1108 14 00 |
– – Fécula de mandioca |
1108 19 |
– – Outros amidos e féculas: |
1108 19 90 |
– – – Outros |
1202 |
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados: |
1202 10 |
– Com casca: |
1202 10 90 |
– – Outros |
1202 20 00 |
– Descascados, mesmo triturados |
1211 |
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó: |
1211 20 00 |
– Raízes de ginseng |
1211 30 00 |
– Coca (folha de) |
1211 40 00 |
– Palha de papoula-dormideira |
1211 90 |
– Outros: |
1211 90 85 |
– – Outros: |
ex 1211 90 85 |
– – – Raízes de alcaçuz |
1501 00 |
Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503: |
– Gorduras de porco (incluindo a banha): |
|
1501 00 19 |
– – Outras |
1508 |
Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
1508 10 |
– Óleo em bruto: |
1508 10 90 |
– – Outro |
1508 90 |
– Outros: |
1508 90 90 |
– – Outros |
1510 00 |
Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509 |
1522 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
– Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
|
– – Contendo óleo com características de azeite de oliveira: |
|
1522 00 39 |
– – – Outros |
– – Outros: |
|
1522 00 91 |
– – – Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks) |
1522 00 99 |
– – – Outros |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue: |
1602 10 00 |
– Preparações homogeneizadas |
– De aves da posição 0105: |
|
1602 31 |
– – De peruas e de perus: |
– – – Contendo, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves: |
|
1602 31 11 |
– – – – Contendo exclusivamente carne de peru não cozida |
1602 31 19 |
– – – – Outras |
1602 31 90 |
– – – Outras |
1602 32 |
– – De galos e de galinhas: |
– – – Contendo, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves: |
|
1602 32 11 |
– – – – Não cozidas |
1602 32 19 |
– – – – Outras |
1602 32 90 |
– – – Outras |
1602 39 |
– – Outras: |
– – – Contendo, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves: |
|
1602 39 21 |
– – – – Não cozidas |
1602 39 29 |
– – – – Outras |
1602 39 80 |
– – – Outras |
– Da espécie suína: |
|
1602 41 |
– – Pernas e respectivos pedaços |
1602 42 |
– – Pás e respectivos pedaços |
1602 49 |
– – Outras, incluindo as misturas: |
– – – Da espécie suína doméstica: |
|
– – – – Contendo, em peso, 80 % ou mais de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem: |
|
1602 49 13 |
– – – – – Espinhaços e respectivos pedaços, incluídas as misturas de espinhaços e pás |
1602 49 19 |
– – – – – Outros |
1602 49 90 |
– – – Outras |
1602 50 |
– Da espécie bovina: |
– – Outras: |
|
– – – Em recipientes hermeticamente fechados: |
|
1602 50 31 |
– – – – Conservas de carne (corned beef) |
1602 50 39 |
– – – – Outras |
1602 50 80 |
– – – Outras |
1602 90 |
– Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais: |
– – Outras: |
|
1602 90 31 |
– – – De caça ou de coelho |
1602 90 41 |
– – – De renas |
– – – Outras: |
|
1602 90 51 |
– – – – Contendo carne ou miudezas da espécie suína doméstica |
– – – – Outras: |
|
– – – – – Contendo carne ou miudezas da espécie bovina: |
|
1602 90 61 |
– – – – – – Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas |
– – – – – Outras: |
|
– – – – – – Das espécies ovina e caprina: |
|
– – – – – – – Não cozidas; misturas de carne ou miudezas cozidas e de carne ou miudezas não cozidas: |
|
1602 90 72 |
– – – – – – – – De ovinos |
1602 90 74 |
– – – – – – – – De caprinos |
– – – – – – – Outras: |
|
1602 90 76 |
– – – – – – – – De ovinos |
1602 90 78 |
– – – – – – – – De caprinos |
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido: |
– Outros: |
|
1701 91 00 |
– – Adicionados de aromatizantes ou de corantes |
1701 99 |
– – Outros |
1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
– Lactose e xarope de lactose: |
|
1702 11 00 |
– – Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca |
1702 19 00 |
– – Outros |
1702 20 |
– Açúcar e xarope, de bordo (ácer): |
1702 20 90 |
– – Outros |
1702 90 |
– Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose): |
1702 90 60 |
– – Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural |
– – Açúcares e melaços, caramelizados: |
|
1702 90 71 |
– – – Contendo, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose |
– – – Outros: |
|
1702 90 75 |
– – – – Em pó, mesmo aglomerado |
1702 90 79 |
– – – – Outros |
1801 00 00 |
Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado |
2002 |
Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
2004 10 |
– Batatas: |
2004 10 10 |
– – Simplesmente cozidas |
– – Outras: |
|
2004 10 99 |
– – – Outras |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
2005 20 |
– Batatas: |
– – Outras: |
|
2005 20 20 |
– – – Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado |
2005 20 80 |
– – – Outras |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
|
2008 11 |
– – Amendoins: |
– – – Outros, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: |
|
– – – – Superior a 1 kg: |
|
2008 11 92 |
– – – – – Torrados |
2008 11 94 |
– – – – – Outros |
– – – – Não superior a 1 kg: |
|
2008 11 96 |
– – – – – Torrados |
2008 11 98 |
– – – – – Outros |
2008 19 |
– – Outros, incluindo as misturas: |
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
2008 19 11 |
– – – – Nozes tropicais; misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas, tropicais |
– – – – Outros: |
|
2008 19 13 |
– – – – – Amêndoas e pistácios, torrados |
2008 19 19 |
– – – – – Outros |
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
2008 19 91 |
– – – – Nozes tropicais; misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas, tropicais |
ex 2008 19 91 |
– – – – – Excepto nozes tropicais torradas |
– – – – Outros: |
|
– – – – – Nozes torradas: |
|
2008 19 93 |
– – – – – – Amêndoas e pistácios |
2008 19 95 |
– – – – – – Outras |
2008 19 99 |
– – – – – Outros |
2008 20 |
– Ananases (abacaxis): |
– – Com adição de álcool: |
|
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
2008 20 19 |
– – – – Outros |
– – Sem adição de álcool: |
|
– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
2008 20 51 |
– – – – De teor de açúcares superior a 17 %, em peso |
– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
|
2008 20 71 |
– – – – De teor de açúcares superior a 19 %, em peso |
2008 30 |
– Citrinos: |
– – Com adição de álcool: |
|
– – – De teor de açúcares superior a 9 %, em peso: |
|
2008 30 11 |
– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
– – Sem adição de álcool: |
|
– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
2008 30 51 |
– – – – Pedaços de toranjas (grapefruit) |
– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
|
2008 30 71 |
– – – – Pedaços de toranjas (grapefruit) |
2008 30 75 |
– – – – Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
2008 30 90 |
– – – Sem adição de açúcar |
2008 40 |
– Peras: |
– – Com adição de álcool: |
|
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
– – – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: |
|
2008 40 11 |
– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
– – – – Outras: |
|
2008 40 21 |
– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
|
2008 40 31 |
– – – – De teor de açúcares superior a 15 %, em peso |
– – Sem adição de álcool: |
|
– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
2008 40 51 |
– – – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso |
– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
|
2008 40 71 |
– – – – De teor de açúcares superior a 15 %, em peso |
2008 40 79 |
– – – – Outras |
2008 50 |
– Damascos: |
– – Com adição de álcool: |
|
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
– – – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: |
|
2008 50 11 |
– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
– – – – Outros: |
|
2008 50 31 |
– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
2008 50 39 |
– – – – – Outros |
– – Sem adição de álcool: |
|
– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
2008 50 69 |
– – – – Outros |
– – – Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: |
|
2008 50 94 |
– – – – Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg |
2008 50 99 |
– – – – De menos de 4,5 kg |
2008 60 |
– Cerejas: |
– – Com adição de álcool: |
|
– – – Outras: |
|
2008 60 31 |
– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
– – Sem adição de álcool: |
|
– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: |
|
2008 60 50 |
– – – – Superior a 1 kg |
– – – Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: |
|
2008 60 70 |
– – – – De 4,5 kg ou mais |
2008 60 90 |
– – – – De menos de 4,5 kg |
ex 2008 60 90 |
– – – – – Ginjas (Prunus cerasus) |
2008 80 |
– Morangos: |
– – Com adição de álcool: |
|
– – – De teor de açúcares superior a 9 %, em peso: |
|
2008 80 11 |
– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
2008 80 19 |
– – – – Outros |
– – – Outros: |
|
2008 80 31 |
– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
– – Sem adição de álcool: |
|
2008 80 50 |
– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg |
– Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19: |
|
2008 99 |
– – Outras: |
– – – Sem adição de álcool: |
|
– – – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
2008 99 45 |
– – – – – Ameixas |
– – – – Sem adição de açúcar: |
|
– – – – – Ameixas em embalagens imediatas de conteúdo líquido: |
|
2008 99 72 |
– – – – – – De 5 kg ou mais |
2008 99 78 |
– – – – – – De menos de 5 kg |
2009 |
Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
– Sumo (suco) de laranja: |
|
2009 11 |
– – Congelado |
2009 19 |
– – Outros: |
– – – Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67: |
|
2009 19 98 |
– – – – Outros |
– Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva): |
|
2009 69 |
– – Outros: |
– – – Com valor Brix superior a 67: |
|
2009 69 11 |
– – – – De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido |
– – – Com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67: |
|
– – – – De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido: |
|
2009 69 51 |
– – – – – Concentrado |
– – – – De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido: |
|
– – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso: |
|
2009 69 71 |
– – – – – – Concentrado |
2009 69 79 |
– – – – – – Outros |
– Sumo (suco) de maçã: |
|
2009 79 |
– – Outros: |
– – – Com valor Brix superior a 67: |
|
2009 79 11 |
– – – – De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido |
– – – Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67: |
|
– – – – Outro: |
|
2009 79 91 |
– – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
2009 79 99 |
– – – – – Sem açúcares de adição |
2009 90 |
– Misturas de sumos (sucos): |
– – Com valor Brix superior a 67: |
|
– – – Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra: |
|
2009 90 11 |
– – – – De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido |
2009 90 19 |
– – – – Outras |
– – Com valor Brix não superior a 67: |
|
– – – Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra: |
|
2009 90 31 |
– – – – De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
– – – Outras: |
|
– – – – De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: |
|
– – – – – Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi): |
|
2009 90 41 |
– – – – – – Com açúcares de adição |
– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: |
|
– – – – – Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi): |
|
2009 90 79 |
– – – – – – Sem açúcares de adição |
2305 00 00 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de amendoim |
2307 00 |
Borras de vinho; tártaro em bruto |
2308 00 |
Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
– Bagaço de uvas: |
|
2308 00 11 |
– – De teor alcoólico total inferior ou igual a 4,3 % mas e de teor de matéria seca igual ou superior a 40 %, em peso |
2308 00 19 |
– – Outros |
2308 00 90 |
– Outros |
2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: |
2309 90 |
– Outras: |
– – Outras, incluídas as pré-misturas: |
|
– – – Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos: |
|
– – – – Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina: |
|
– – – – – Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %: |
|
2309 90 35 |
– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % e inferior a 75 % |
2309 90 39 |
– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 % |
– – – – – De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 % mas não superior a 30 %: |
|
2309 90 41 |
– – – – – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % |
– – – – – De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 30 %: |
|
2309 90 51 |
– – – – – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % |
2309 90 53 |
– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 % |
2309 90 59 |
– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % |
2309 90 70 |
– – – – Não contendo amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas contendo produtos lácteos |
– – – Outras: |
|
2309 90 91 |
– – – – Polpas de beterraba, melaçadas |
– – – – Outras: |
|
2309 90 95 |
– – – – – De teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico» |
ANEXO IV
«ANEXO II (c)
CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA RELATIVAMENTE A PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
[referidos na alínea c) do n.o 3 do artigo 27.o]
Isenção de direitos, dentro dos limites de um contingente, a partir da entrada em vigor do acordo
Código NC |
Designação |
Contingente (toneladas) |
1001 90 91 |
Trigo mole e mistura de trigo com centeio e espelta, excepto para sementeira |
20 000» |
1001 90 99 |
ANEXO V
«ANEXO III
CONCESSÕES DA COMUNIDADE PARA PEIXE E PARA PRODUTOS DE PESCA DA ALBÂNIA
Os produtos apresentados seguidamente, originários da Albânia, e importados na Comunidade, são objecto das seguintes concessões:
Código NC |
Designação |
A partir de 1 de Janeiro de 2007 |
A partir de 1 de Janeiro de 2008 e anos seguintes |
0301 91 10 0301 91 90 0302 11 10 0302 11 20 0302 11 80 0303 21 10 0303 21 20 0303 21 80 0304 19 15 0304 19 17 ex 0304 19 19 ex 0304 19 91 0304 29 15 0304 29 17 ex 0304 29 19 ex 0304 99 21 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 0305 49 45 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano |
CP: 50 ton. a 0 % Para além do CP: 80 % do direito NMF |
CP: 50 ton. a 0 % Para além do CP: 70 % do direito NMF |
0301 93 00 0302 69 11 0303 79 11 ex 0304 19 19 ex 0304 19 91 ex 0304 29 19 ex 0304 99 21 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano |
CP: 20 ton. a 0 %. Para além do CP: 80 % do direito NMF |
CP: 20 ton. a 0 %. Para além do CP: 70 % do direito NMF |
ex 0301 99 80 0302 69 61 0303 79 71 ex 0304 19 39 ex 0304 19 99 ex 0304 29 99 ex 0304 99 99 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano |
CP: 20 ton. a 0 %. Para além do CP: 55 % do direito NMF |
CP: 20 ton. a 0 %. Para além do CP: 30 % do direito NMF |
ex 0301 99 80 0302 69 94 ex 0303 77 00 ex 0304 19 39 ex 0304 19 99 ex 0304 29 99 ex 0304 99 99 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano |
CP: 20 ton. a 0 %. Para além do CP: 55 % do direito NMF |
CP: 20 ton. a 0 %. Para além do CP: 30 % do direito NMF |
Código NC |
Designação |
Volume inicial do contingente |
Taxas dos direitos |
1604 13 11 1604 13 19 ex 1604 20 50 |
Preparações e conservas de sardinhas |
100 toneladas |
6 % (1) |
1604 16 00 1604 20 40 |
Preparações e conservas de anchovas |
1 000 toneladas (2) |
0 % (1) |
Os direitos aplicáveis a todos os produtos da posição 1604 do SH, exceptuando as preparações ou conservas de sardinhas e de anchovas, serão reduzidos do seguinte modo:
Ano |
1 de Dezembro de 2006 |
1 de Janeiro de 2007 |
1 de Janeiro de 2008 e anos seguintes |
Direitos |
80 % NMF |
65 % NMF |
50 % NMF» |
(1) Quando estiver esgotado o contingente, é aplicável a taxa total do direito NMF.
(2) A partir de 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, o volume do contingente será aumentado anualmente 200 t desde que pelo menos 80 % do contingente do ano anterior tenham sido utilizados até 31 de Dezembro desse ano. Este mecanismo aplica-se até que o volume do contingente anual atinja 1 600 toneladas ou que as partes acordem em aplicar outras disposições.
ANEXO VI
PROTOCOLO N.o 2
RELATIVO AO COMÉRCIO ENTRE A ALBÂNIA E A COMUNIDADENO SECTOR DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS
(Protocolo n.o 2 do aea)
Artigo 1.o
1. A Comunidade e a Albânia aplicam aos produtos agrícolas transformados os direitos aduaneiros que constam, respectivamente, do anexo I e dos anexos II (a), II (b), II (c) e II (d), de acordo com as condições neles enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais.
2. O Conselho de Estabilização e de Associação decide sobre:
— |
os aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo, |
— |
a alteração dos direitos referidos no anexo I e nos anexos II (b), II (c) e II (d), |
— |
o aumento ou a eliminação de contingentes pautais. |
Artigo 2.o
Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1.o podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação:
— |
se se verificar uma redução dos direitos aplicáveis aos produtos de base no comércio entre a Comunidade e a Albânia, ou |
— |
em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados. |
As reduções previstas no primeiro travessão são calculadas em função da parte do direito designada como elemento agrícola, que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.
Artigo 3.o
A Comunidade e a Albânia informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente protocolo. As referidas disposições devem garantir a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.
Anexo I
Direitos aplicáveis às importações na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários da Albânia
As importações na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários da Albânia a seguir enumerados estão sujeitas a direitos aduaneiros nulos.
Código NC |
Designação |
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
0403 10 |
– Iogurte: |
– – Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau: |
|
– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
0403 10 51 |
– – – – Não superior a 1,5 % |
0403 10 53 |
– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0403 10 59 |
– – – – Superior a 27 % |
– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
0403 10 91 |
– – – – Não superior a 3 % |
0403 10 93 |
– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
0403 10 99 |
– – – – Superior a 6 % |
0403 90 |
– Outros: |
– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
0403 90 71 |
– – – – Não superior a 1,5 % |
0403 90 73 |
– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0403 90 79 |
– – – – Superior a 27 % |
– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
0403 90 91 |
– – – – Não superior a 3 % |
0403 90 93 |
– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
0403 90 99 |
– – – – Superior a 6 % |
0405 |
Manteiga e outras matérias gorda provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
0405 20 |
– Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
0405 20 10 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 % |
0405 20 30 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 % |
0501 00 00 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo |
0502 |
Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos |
0505 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas |
0506 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias |
0507 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias |
0508 00 00 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios |
0510 00 00 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo |
0511 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: |
– Outros: |
|
0511 99 |
– – Outros: |
– – – Esponjas naturais de origem animal: |
|
0511 99 31 |
– – – – Em bruto |
0511 99 39 |
– – – – Outras |
0511 99 85 |
– – – Outros: |
ex 0511 99 85 |
– – – – Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte |
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
0710 40 00 |
– Milho doce |
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
0711 90 |
– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: |
– – Produtos hortícolas: |
|
0711 90 30 |
– – – Milho doce |
0903 00 00 |
Mate |
1212 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
1212 20 00 |
– Algas |
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
– Sucos e extractos vegetais: |
|
1302 12 00 |
– – De alcaçuz |
1302 13 00 |
– – De lúpulo |
1302 19 |
– – Outros: |
1302 19 80 |
– – – Outros |
1302 20 |
– Matérias pécticas, pectinatos e pectatos |
– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
1302 31 00 |
– – Ágar-ágar |
1302 32 |
– – Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados: |
1302 32 10 |
– – – De alfarroba ou de sementes de alfarroba |
1401 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) |
1404 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições |
1505 00 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina |
1506 00 00 |
Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
1515 90 |
– Outros: |
1515 90 11 |
– – Óleo de tungue; óleos de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera-do-japão; respectivas fracções: |
ex 1515 90 11 |
– – – Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções |
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
1516 20 |
– Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: |
1516 20 10 |
– – Óleos de rícino hidrogenados, denominados “opalwax” |
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: |
1517 10 |
– Margarina, excepto a margarina líquida: |
1517 10 10 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
1517 90 |
– Outras: |
1517 90 10 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
– – Outros: |
|
1517 90 93 |
– – – Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem |
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
1518 00 10 |
– Linoxina |
– Outros: |
|
1518 00 91 |
– – Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; |
– – Outros: |
|
1518 00 95 |
– – – Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções |
1518 00 99 |
– – – Outros |
1520 00 00 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas |
1521 |
Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados |
1522 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
1522 00 10 |
– Dégras |
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco) |
1803 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada |
1804 00 00 |
Manteiga, gordura e óleo de cacau |
1805 00 00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
– Massa alimentícias não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo: |
|
1902 11 00 |
– – Que contenham ovos |
1902 19 |
– – Outras |
1902 20 |
– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): |
– – Outras: |
|
1902 20 91 |
– – – Cozidas |
1902 20 99 |
– – – Outras |
1902 30 |
– Outras massas alimentícias |
1902 40 |
– Cuscuz |
1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho, “corn flakes”); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
2001 90 |
– Outros: |
2001 90 30 |
– – Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2001 90 40 |
– – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
2001 90 60 |
– – Palmitos |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
2004 10 |
– Batatas: |
– – Outras |
|
2004 10 91 |
– – – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
2004 90 |
– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
2004 90 10 |
– – Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
2005 20 |
– Batatas: |
2005 20 10 |
– – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
2005 80 00 |
– Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
|
2008 11 |
– – Amendoins: |
2008 11 10 |
– – – Manteiga de amendoim |
– Outros, incluídas as misturas, com excepção das da subposição 2008 19: |
|
2008 91 00 |
– – Palmitos |
2008 99 |
– – Outras: |
– – – Sem adição de álcool: |
|
– – – – Sem adição de açúcar: |
|
2008 99 85 |
– – – – – Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2008 99 91 |
– – – – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados |
2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados |
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada |
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
2105 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau |
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
2106 10 |
– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas |
2106 90 |
– Outras: |
2106 90 20 |
– – Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas |
– – Outras: |
|
2106 90 92 |
– – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
2106 90 98 |
– – – Outras |
2201 |
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve |
2202 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
2203 00 |
Cervejas de malte |
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extractos e molhos de tabaco |
2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
– Outros poliálcoois: |
|
2905 43 00 |
– – Manitol |
2905 44 |
– – D-glucitol (sorbitol) |
2905 45 00 |
– – Glicerol |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: |
3301 90 |
– Outros |
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
3302 10 |
– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: |
– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: |
|
– – – Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida: |
|
3302 10 10 |
– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol |
– – – – Outros: |
|
3302 10 21 |
– – – – – Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
3302 10 29 |
– – – – – Outras |
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
3501 10 |
– Caseínas |
3501 90 |
– Outros: |
3501 90 90 |
– – Outros |
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
3505 10 |
– Dextrina e outros amidos ou féculas modificados: |
3505 10 10 |
– – Dextrina |
– – Outros amidos e féculas modificados: |
|
3505 10 90 |
– – – Outros |
3505 20 |
– Colas |
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
3809 10 |
– À base de matérias amiláceas |
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais |
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: |
3824 60 |
– Sorbitol, excepto da subposição 2905 44 |
Anexo II (a)
Direitos aplicáveis às importações para a Albânia de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade
Os produtos a seguir enumerados, originários da Comunidade e importados para a Albânia, estão sujeitos a direitos aduaneiros nulos.
Código NC |
Designação |
0501 00 00 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo |
0502 |
Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos |
0505 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas |
0506 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias |
0507 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias: |
0508 00 00 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios |
0510 00 00 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo |
0511 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: |
– Outros: |
|
0511 99 |
– – Outros: |
– – – Esponjas naturais de origem animal: |
|
0511 99 31 |
– – – – Em bruto |
0511 99 39 |
– – – – Outras |
0511 99 85 |
– – – Outros: |
ex 0511 99 85 |
– – – – Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte |
0903 00 00 |
Mate |
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
– Sucos e extractos vegetais: |
|
1302 12 00 |
– – De alcaçuz |
1302 13 00 |
– – De lúpulo |
1302 19 |
– – Outros: |
1302 19 80 |
– – – Outros |
1302 20 |
– Matérias pécticas, pectinatos e pectatos: |
– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
1302 31 00 |
– – Ágar-ágar |
1302 32 |
– – Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados: |
1302 32 10 |
– – – De alfarroba ou de sementes de alfarroba |
1401 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) |
1404 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições |
1505 00 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina |
1506 00 00 |
Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
1515 90 |
– Outros: |
1515 90 11 |
– – Óleo de tungue; óleos de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera-do-japão; respectivas fracções: |
ex 1515 90 11 |
– – – Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções |
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
1516 20 |
– Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: |
1516 20 10 |
– – Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax» |
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: |
1517 10 |
– Margarina, excepto a margarina líquida: |
1517 10 10 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
1517 90 |
– Outras: |
1517 90 10 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
– – Outros: |
|
1517 90 93 |
– – – Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem |
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
1518 00 10 |
– Linoxina |
– Outros: |
|
1518 00 91 |
– – Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 |
– – Outros: |
|
1518 00 95 |
– – – Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções |
1518 00 99 |
– – – Outros |
1520 00 00 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas |
1521 |
Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados |
1522 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
1522 00 10 |
– Dégras |
1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
1702 50 00 |
– Frutose (levulose) quimicamente pura |
1702 90 |
– Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose): |
1702 90 10 |
– – Maltose quimicamente pura |
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco): |
1803 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada |
1804 00 00 |
Manteiga, gordura e óleo de cacau |
1805 00 00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
1905 |
Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
2101 20 |
– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: |
– – Preparações: |
|
2101 20 92 |
– – – À base de extractos, essências ou concentrados de chá ou de mate |
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
2103 30 |
– Farinha de mostarda e mostarda preparada: |
2103 30 10 |
– – Farinha de mostarda |
2103 30 90 |
– – Mostarda preparada |
2103 90 |
– Outros: |
2103 90 10 |
– – Chutney de manga, líquido |
2103 90 30 |
– – Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e contendo, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,5 l |
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
2106 10 |
– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas |
2106 90 |
– Outras: |
2106 90 20 |
– – Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas |
– – Outros: |
|
2106 90 92 |
– – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula: |
2106 90 98 |
– – – Outras |
2203 00 |
Cervejas de malte |
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco: |
2403 10 |
– Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção: |
2403 10 90 |
– – Outro |
2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
– Outros poliálcoois: |
|
2905 43 00 |
– – Manitol |
2905 44 |
– – D-glucitol (sorbitol) |
2905 45 00 |
– – Glicerol |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: |
3301 90 |
– Outros |
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
3302 10 |
– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: |
– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: |
|
– – – Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida: |
|
3302 10 10 |
– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol |
– – – – Outros: |
|
3302 10 21 |
– – – – – Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
3302 10 29 |
– – – – – Outras |
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
3501 10 |
– Caseínas |
3501 90 |
– Outros: |
3501 90 90 |
– – Outros |
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
3505 10 |
– Dextrina e outros amidos e féculas modificados: |
3505 10 10 |
– – Dextrina |
– – Outros amidos e féculas modificados: |
|
3505 10 90 |
– – – Outros |
3505 20 |
– Colas |
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
3809 10 |
– À base de matérias amiláceas |
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais |
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: |
3824 60 |
– Sorbitol, excepto da subposição 2905 44 |
Anexo II (b)
Concessões pautais da Albânia relativamente a produtos agrícolas transformados originários da Comunidade
Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no presente anexo serão reduzidos e eliminados segundo o seguinte calendário:
— |
em 1 de Janeiro de 2007, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base; |
— |
em 1 de Janeiro de 2008, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base; |
— |
em 1 de Janeiro de 2009, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base; |
— |
em 1 de Janeiro de 2010, serão suprimidos os direitos remanescentes. |
Código NC |
Designação |
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
0710 40 00 |
– Milho doce |
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
0711 90 |
– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: |
– – Produtos hortícolas: |
|
0711 90 30 |
– – – Milho doce |
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
– Massa alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
|
1902 11 00 |
– – Contendo ovos |
1902 19 |
– – Outras |
1902 20 |
– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): |
– – Outras: |
|
1902 20 91 |
– – – Cozidas |
1902 20 99 |
– – – Outras |
1902 30 |
– Outras massas alimentícias |
1902 40 |
– Cuscuz |
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho, «corn flakes»); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
2001 90 |
– Outros: |
2001 90 30 |
– – Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2001 90 40 |
– – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
2001 90 60 |
– – Palmitos |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
2004 10 |
– Batatas: |
– – Outras: |
|
2004 10 91 |
– – – Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos |
2004 90 |
– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
2004 90 10 |
– – Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
2005 20 |
– Batatas: |
2005 20 10 |
– – Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos |
2005 80 00 |
– Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutros posições: |
– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
|
2008 11 |
– – Amendoins: |
2008 11 10 |
– – – Manteiga de amendoim |
– Outros, incluídas as misturas, com excepção das da subposição 2008 19: |
|
2008 91 00 |
– – Palmitos |
2008 99 |
– – Outras: |
– – – Sem adição de álcool: |
|
– – – – Sem adição de açúcar: |
|
2008 99 85 |
– – – – – Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2008 99 91 |
– – – – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
– Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café: |
|
2101 11 |
– – Extractos, essências e concentrados: |
2101 12 |
– – Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café |
2101 20 |
– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: |
2101 20 20 |
– – Extractos, essências e concentrados |
– – Preparações: |
|
2101 20 98 |
– – – Outros |
2101 30 |
– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados |
2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados |
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
2103 10 00 |
– Molho de soja |
2103 90 |
– Outros: |
2103 90 90 |
– – Outros |
2105 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau |
2201 |
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve |
2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e essências de tabaco: |
2403 10 |
– Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção: |
2403 10 10 |
– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g |
– Outro: |
|
2403 91 00 |
– – Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído» |
2403 99 |
– – Outros |
Anexo II (c)
Relativamente aos produtos agrícolas transformados enumerados no presente anexo, os direitos aduaneiros NMF continuarão a aplicar-se na data de entrada em vigor do acordo
Código NC |
Designação |
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
0403 10 |
– Iogurtes |
– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
0403 10 51 |
– – – – Não superior a 1,5 % |
0403 10 53 |
– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0403 10 59 |
– – – – Superior a 27 % |
– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
0403 10 91 |
– – – – Não superior a 3 % |
0403 10 93 |
– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
0403 10 99 |
– – – – Superior a 6 % |
0403 90 |
– Outros: |
– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
0403 90 71 |
– – – – Não superior a 1,5 % |
0403 90 73 |
– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0403 90 79 |
– – – – Superior a 27 % |
– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
0403 90 91 |
– – – – Não superior a 3 % |
0403 90 93 |
– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
0403 90 99 |
– – – – Superior a 6 % |
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
0405 20 |
– Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
0405 20 10 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 % |
0405 20 30 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 % |
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
2103 20 00 |
– Ketchup e outros molhos de tomate |
Anexo II (d)
Contingentes pautais anuais aplicáveis aos produtos agrícolas transformados originários da Comunidade e importados para a Albânia
As importações para a Albânia dos produtos que se seguem e que são originários da Comunidade beneficiarão de direito aduaneiro nulo no âmbito dos contingentes estabelecidos infra. No que diz respeito às quantidades que excedem estes contingentes, são aplicáveis as condições enumeradas no anexo II (a), no anexo II (b) e no anexo II (c).
Código NC |
Designação |
Contingente anual isento de direitos |
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
150 toneladas |
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho, «corn flakes»), cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
100 toneladas |
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada |
60 toneladas |
2105 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau |
100 toneladas |
2201 |
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve |
3 700 hl |
2202 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
ANEXO VII
PROTOCOLO N.o 4
RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS” E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO PRESENTE ACORDO ENTRE A COMUNIDADE E A REPÚBLICA DA ALBÂNIA
ÍNDICE
TÍTULO I |
DISPOSIÇÕES GERAIS |
Artigo 1.o |
Definições |
TÍTULO II |
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS” |
Artigo 2.o |
Requisitos gerais |
Artigo 3.o |
Acumulação na Comunidade |
Artigo 4.o |
Acumulação na Albânia |
Artigo 5.o |
Produtos inteiramente obtidos |
Artigo 6.o |
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes |
Artigo 7.o |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes |
Artigo 8.o |
Unidade de qualificação |
Artigo 9.o |
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas |
Artigo 10.o |
Sortidos |
Artigo 11.o |
Elementos neutros |
TÍTULO III |
REQUISITOS TERRITORIAIS |
Artigo 12.o |
Princípio da territorialidade |
Artigo 13.o |
Transporte directo |
Artigo 14.o |
Exposições |
TÍTULO IV |
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS |
Artigo 15.o |
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros |
TÍTULO V |
PROVA DE ORIGEM |
Artigo 16.o |
Requisitos gerais |
Artigo 17.o |
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 |
Artigo 18.o |
Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1 |
Artigo 19.o |
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 |
Artigo 20.o |
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente |
Artigo 21.o |
Separação de contas |
Artigo 22.o |
Condições para efectuar uma declaração na factura |
Artigo 23.o |
Exportador autorizado |
Artigo 24.o |
Prazo de validade da prova de origem |
Artigo 25.o |
Apresentação da prova de origem |
Artigo 26.o |
Importação em remessas escalonadas |
Artigo 27.o |
Isenções da prova de origem |
Artigo 28.o |
Documentos comprovativos |
Artigo 29.o |
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos |
Artigo 30.o |
Discrepâncias e erros formais |
Artigo 31.o |
Montantes expressos em EUR |
TÍTULO VI |
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA |
Artigo 32.o |
Assistência mútua |
Artigo 33.o |
Controlo da prova de origem |
Artigo 34.o |
Resolução de litígios |
Artigo 35.o |
Sanções |
Artigo 36.o |
Zonas francas |
TÍTULO VII |
CEUTA E MELILHA |
Artigo 37.o |
Aplicação do Protocolo |
Artigo 38.o |
Condições especiais |
TÍTULO VIII |
DISPOSIÇÕES FINAIS |
Artigo 39.o |
Alterações ao protocolo |
LISTA DOS ANEXOS
Anexo I: |
Notas introdutórias à lista do anexo II |
Anexo II: |
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário |
Anexo III: |
Modelos de certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1 |
Anexo IV: |
Texto da declaração na factura |
Anexo V: |
Produtos excluídos da acumulação prevista nos artigos 3.o e 4.o |
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Na acepção do presente protocolo, entende-se por:
a) |
“Fabricação”, qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas; |
b) |
“Matéria”, qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto; |
c) |
“Produto”, o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação; |
d) |
“Mercadorias”, simultaneamente as matérias e os produtos; |
e) |
“Valor aduaneiro”, o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC); |
f) |
“Preço à saída da fábrica”, o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na Albânia, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado; |
g) |
“Valor das matérias”, o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Albânia; |
h) |
“Valor das matérias originárias”, o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis; |
i) |
“Valor acrescentado”, o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou na Albânia; |
j) |
“Capítulos” e “posições”, os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como “Sistema Harmonizado” ou “SH”; |
k) |
“Classificado”, a classificação de um produto ou matéria numa posição específica; |
l) |
“Remessa”, os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única; |
m) |
“Territórios”, também as águas territoriais. |
TÍTULO II
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS”
Artigo 2.o
Requisitos gerais
1. Para efeitos da aplicação do presente acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:
a) |
Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.o; |
b) |
Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o. |
2. Para efeitos da aplicação do presente acordo, são considerados originários da Albânia os seguintes produtos:
a) |
Os produtos inteiramente obtidos na Albânia, na acepção do artigo 5.o; |
b) |
Os produtos obtidos na Albânia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Albânia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o. |
Artigo 3.o
Acumulação na Comunidade
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 2.o, considera-se que são originários da Comunidade os produtos que forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da Albânia, da Comunidade ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (1) ou incorporando matérias originárias da Turquia a que seja aplicável a Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 (2), desde que acções de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Comunidade sejam mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
2. No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só é considerado originário da Comunidade quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.o 1. Caso contrário, o produto obtido é considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Comunidade.
3. Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.o 1 que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade conservam a sua origem quando são exportados para um desses países ou territórios.
4. A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:
a) |
Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino; |
b) |
As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente protocolo; e |
c) |
Tiverem sido publicados avisos no Jornal Oficial da União Europeia, Série C e na Albânia de acordo com os procedimentos nacionais que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação. |
A acumulação prevista no presente artigo aplica-se a partir da data indicada no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, Série C.
A Comunidade comunica à Albânia, por intermédio da Comissão Europeia, dados pormenorizados sobre os acordos e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.o 1.
Os produtos que constam do anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.
Artigo 4.o
Acumulação na Albânia
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, considera-se que são originários da Albânia os produtos que forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da Comunidade, da Albânia ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (3) ou incorporando matérias originárias da Turquia a que seja aplicável a Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 (4), desde que as acções de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Albânia sejam mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
2. No caso de as operações de complemento de fabrico ou transformação efectuadas na Albânia não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só é considerado originário da Albânia quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.o 1. Caso contrário, o produto obtido é considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Albânia.
3. Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.o 1 que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Albânia conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países ou territórios.
4. A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:
a) |
Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino; |
b) |
As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente protocolo; e |
c) |
Tiverem sido publicados avisos no Jornal Oficial da União Europeia, Série C, e na Albânia de acordo com os procedimentos nacionais que indicam o preenchimento dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação |
A acumulação prevista no presente artigo aplica-se a partir da data indicada no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, Série C.
A Albânia comunica à Comunidade, por intermédio da Comissão Europeia, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as datas de entrada em vigor e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados nos n.o 1.
Os produtos que constam do anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.
Artigo 5.o
Produtos inteiramente obtidos
1. Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na Albânia:
a) |
Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos; |
b) |
Os produtos do reino vegetal aí colhidos; |
c) |
Os animais vivos aí nascidos e criados; |
d) |
Os produtos provenientes de animais vivos aí criados; |
e) |
Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas; |
f) |
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Albânia pelos respectivos navios; |
g) |
Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f); |
h) |
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios; |
i) |
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas; |
j) |
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; |
k) |
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j). |
2. As expressões “respectivos navios” e “respectivos navios-fábrica”, referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
a) |
Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou na Albânia; |
b) |
Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia; |
c) |
Que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados; |
d) |
Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia; e |
e) |
Cuja tripulação seja composta, pelo menos em 75 por cento, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Albânia. |
Artigo 6.o
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1. Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II.
Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
a) |
O seu valor total não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto; |
b) |
Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número. |
O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
3. É aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, sob reserva do disposto no artigo 7.o.
Artigo 7.o
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
a) |
Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem; |
b) |
Fraccionamento e reunião de volumes; |
c) |
Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos; |
d) |
Passagem a ferro ou prensagem de têxteis; |
e) |
Operações simples de pintura e de polimento; |
f) |
Descasque, branqueamento total ou parcial, polimento e lustragem de cereais e de arroz; |
g) |
Adição de corantes ou formação de açúcar em pedaços; |
h) |
Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas; |
i) |
Afiação e operações simples de trituração e de corte; |
j) |
Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos); |
k) |
Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento; |
l) |
Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares; |
m) |
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer outra matéria; |
n) |
Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes; |
o) |
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n); |
p) |
Abate de animais. |
2. Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Albânia a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes na acepção do n.o 1.
Artigo 8.o
Unidade de qualificação
1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
a) |
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação; |
b) |
Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicam-se a cada um dos produtos considerados individualmente. |
2. Quando, em aplicação da Regra Geral n.o 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 9.o
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 10.o
Sortidos
Os sortidos, definidos na Regra Geral n.o 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.
Artigo 11.o
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:
a) |
Energia eléctrica e combustível; |
b) |
Instalações e equipamento; |
c) |
Máquinas e ferramentas; |
d) |
Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto. |
TÍTULO III
REQUISITOS TERRITORIAIS
Artigo 12.o
Princípio da territorialidade
1. As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser cumpridas ininterruptamente na Comunidade ou na Albânia, excepto nos casos previstos nos artigos 3.o e 4.o e no n.o 3 do presente artigo.
2. Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da Albânia para outro país forem reimportadas, excepto nos casos previstos nos artigos 3.o e 4.o, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e |
b) |
Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação. |
3. A aquisição da qualidade de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no título II não é afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Albânia em matérias exportadas da Comunidade ou da Albânia e posteriormente reimportadas para esses territórios, desde que:
a) |
As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou na Albânia ou aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 7.o antes da respectiva exportação; e |
b) |
Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
|
4. Para efeitos da aplicação do n.o 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Albânia. No entanto, quando uma regra da lista do anexo II, que estabelece um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas, se aplica na determinação da qualidade de originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, considerado conjuntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Albânia pela aplicação das disposições do presente artigo, não deve exceder a percentagem determinada.
5. Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por “valor acrescentado total” todos os custos incorridos fora da Comunidade ou da Albânia, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.
6. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições enunciadas na lista do anexo II ou que possam ser considerados ter sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes caso se apliquem os valores gerais fixados no n.o 2 do artigo 6.o
7. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
8. Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou da Albânia abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.
Artigo 13.o
Transporte directo
1. O regime preferencial previsto no presente acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Albânia ou através de outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado.
O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da Albânia.
2. A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
a) |
Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou |
b) |
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:
ou |
c) |
Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios. |
Artigo 14.o
Exposições
1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país ou território distinto dos referidos nos artigos 3.o e 4.o, e serem vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou a Albânia, beneficiam, na importação, do disposto no presente acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Albânia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs; |
b) |
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Albânia; |
c) |
Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e |
d) |
A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição. |
2. Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.
3. O disposto no n.o 1 é aplicável a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS
Artigo 15.o
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
1. As matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, da Albânia ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V, não são objecto, nem na Comunidade nem na Albânia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.
2. A proibição prevista no n.o 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Albânia às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.
3. O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4. O disposto nos n.os 1 a 3 é igualmente aplicável às embalagens na acepção do n.o 2 do artigo 8.o, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.o e aos sortidos na acepção do artigo 10.o, sempre que sejam não originários.
5. O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às abrangidas pelo acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do acordo.
TÍTULO V
PROVA DE ORIGEM
Artigo 16.o
Requisitos gerais
1. Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação na Albânia, e os produtos originários da Albânia, aquando da sua importação na Comunidade, beneficiam das disposições do acordo mediante apresentação:
a) |
De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III; ou |
b) |
Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 22.o, de uma declaração, a seguir designada por “declaração na factura”, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração na factura figura no anexo IV. |
2. Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.o, das disposições do acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer dos documentos referidos no n.o 1.
Artigo 17.o
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
1. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.
2. Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e trancado o espaço em branco.
3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
4. As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia emitem o certificado de circulação EUR.1 se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, da Albânia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.
5. As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR. 1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2. Verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
6. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.
7. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.
Artigo 18.o
Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
1. Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
a) |
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou |
b) |
Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação. |
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.
3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.
4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem incluir a seguinte menção em inglês: “ISSUED RETROSPECTIVELY”.
5. As menções referidas no n.o 4 devem ser inscritas na casa “Observações” do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 19.o
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2. A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês: “DUPLICATE”.
3. As menções referidas no n.o 2 devem ser inscritas na casa “Observações” da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 20.o
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente
Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Albânia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR. 1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na Albânia. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição são emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.
Artigo 21.o
Separação de contas
1. Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do chamado método “separação de contas” para a gestão dessas existências.
2. Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados “originários” é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.
3. As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas.
4. O referido método é registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.
5. O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresenta um comprovativo relativo ao modo de gerir as quantidades.
6. As autoridades aduaneiras controlam o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente protocolo.
Artigo 22.o
Condições para efectuar uma declaração na factura
1. A declaração na factura referida no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o pode ser efectuada:
a) |
Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.o; ou |
b) |
Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR. |
2. Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Albânia ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o, e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.
3. O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
4. A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
5. As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.
6. A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 23.o
Exportador autorizado
1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado por “exportador autorizado”, que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.
2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3. As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.
4. As autoridades aduaneiras controlam o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, deixar de preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.
Artigo 24.o
Prazo de validade da prova de origem
1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.
3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 25.o
Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do acordo.
Artigo 26.o
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da Regra Geral 2 do Sistema Harmonizado, das Secções XVI e XVII ou das posições n.os 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 27.o
Isenções da prova de origem
1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 28.o
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 3 do artigo 22.o, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Albânia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:
a) |
Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna; |
b) |
Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Albânia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno; |
c) |
Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou na Albânia, emitidos na Comunidade ou na Albânia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno; |
d) |
Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura, comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Albânia, em conformidade com o presente protocolo, ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente protocolo. |
e) |
Elementos de prova adequados das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Albânia por aplicação do artigo 12.o, comprovativos do cumprimento dos requisitos estipulados nesse artigo. |
Artigo 29.o
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o.
2. O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 3 do artigo 22.o
3. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 17.o.
4. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.
Artigo 30.o
Discrepâncias e erros formais
1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2. Os erros formais manifestos, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.
Artigo 31.o
Montantes expressos em EUR
1. Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 22.o e no n.o 3 do artigo 27.o, quando os produtos não estiverem facturados em EUR, os montantes expressos nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade, da Albânia e de outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o equivalentes aos montantes expressos em EUR serão fixados anualmente por cada um dos países em causa.
2. Uma remessa beneficia do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 22.o ou no n.o 3 do artigo 27.o com base na moeda utilizada na factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.
3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional são o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em EUR no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes são comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicam-se a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notifica todos os países em causa dos montantes correspondentes.
4. Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em EUR. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em EUR se da conversão desse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.o 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15 % do contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar a sua diminuição.
5. Os montantes expressos em EUR são revistos pelo Conselho de Estabilização e de Associação a pedido da Comunidade ou da Albânia. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Estabilização e de Associação considera a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em EUR.
TÍTULO VI
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 32.o
Assistência recíproca
1. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e da Albânia comunicam à outra Parte, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.
2. Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e a Albânia prestam assistência recíproca, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR. 1 ou das declarações na factura e também no controlo da exactidão das menções inscritas nesses documentos.
Artigo 33.o
Controlo da prova de origem
1. Os controlos a posteriori da prova de origem efectuam-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolvem o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo, devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.
3. O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concedem a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva de aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Albânia ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o e se preenchem os outros requisitos do presente protocolo.
6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusam o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.
Artigo 34.o
Resolução de litígios
Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 33.o que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, os mesmos são submetidos ao Comité de Estabilização e de Associação.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 35.o
Sanções
São aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 36.o
Zonas francas
1. A Comunidade e a Albânia tomam todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.
2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Albânia, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente protocolo.
TÍTULO VII
CEUTA E MELILHA
Artigo 37.o
Aplicação do protocolo
1. O termo “Comunidade” referido no artigo 2.o não abrange Ceuta e Melilha.
2. Os produtos originários da Albânia, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiam, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo n.o 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Albânia concede às importações dos produtos abrangidos pelo acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.
3. Para efeitos de aplicação do n.o 2, o presente protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 38.o.
Artigo 38.o
Condições especiais
1. Desde que tenham sido transportados directamente em conformidade com as disposições do artigo 13.o, consideram-se:
1) |
Produtos originários de Ceuta e Melilha:
|
2) |
Produtos originários da Albânia:
|
2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3. O exportador ou o seu representante habilitado apõem as menções “Albânia” ou “Ceuta e Melilha” na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.
4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 39.o
Alterações ao protocolo
O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.
Anexo I
Notas introdutórias à lista do anexo II
A lista do anexo II estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o do protocolo.
2.1. |
As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um “ex”, isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2. |
2.2. |
Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1. |
2.3. |
Sempre que a lista incluir diversas regras aplicáveis aos diferentes produtos de uma determinada posição, cada travessão incluirá a designação da parte da posição abrangida pelas regras que figuram nas colunas 3 ou 4. |
2.4. |
Sempre que, para uma entrada nas primeiras duas colunas, for especificada uma regra tanto na coluna 3 como na coluna 4, o exportador poderá optar por aplicar a regra indicada na coluna 3 ou a indicada na coluna 4. Se não for indicada uma regra de origem na coluna 4, será aplicada a regra que figura na coluna 3. |
3.1. |
Aplica-se o disposto no artigo 6.o do protocolo, no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das partes contratantes. Por exemplo:
|
3.2. |
A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior. |
3.3. |
Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas “matérias de qualquer posição”, podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. No entanto, as expressões “Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição… ” ou “Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto” significam que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as com a mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista. |
3.4. |
Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias. Por exemplo: A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas. |
3.5. |
Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis). Por exemplo:
Por exemplo: Se, no caso de um artigo de vestuário do ex Capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra. |
3.6. |
Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam. |
4.1. |
A expressão “fibras naturais” é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão “fibras naturais” abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas. |
4.2. |
A expressão “fibras naturais” inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305. |
4.3. |
As expressões “pastas têxteis”, “matérias químicas” e “matérias destinadas ao fabrico de papel”, utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel. |
4.4. |
A expressão “fibras sintéticas ou artificiais descontínuas”, utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507. |
5.1. |
No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4). |
5.2. |
Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base. São as seguintes as matérias têxteis de base:
Por exemplo: Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio. Por exemplo: Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido. Por exemplo: Os tecidos têxteis tufados da posição 5802, fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos. Por exemplo: Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto. |
5.3. |
No caso de produtos em que estejam incorporados “fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não”, a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios. |
5.4. |
No caso de produtos em que esteja incorporada “uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica”, a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma. |
6.1. |
No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto. |
6.2. |
Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham, quer não matérias têxteis. Exemplo: Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo de matéria têxtil, como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis. |
6.3. |
Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas. |
7.1. |
Na acepção das posições ex ex2707, 2713 a 2715, ex ex2901, ex ex2902 e ex ex3403, consideram-se como “tratamento definido” as seguintes operações:
|
7.2. |
Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como “tratamento definido” as seguintes operações:
|
7.3. |
Na acepção das posições ex ex 2707, 2713 a 2715, ex ex 2901, ex ex 2902 and ex ex 3403, as operações simples, tais como limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem. |
Anexo II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário
Os produtos indicados na lista podem não estar todos abrangidos pelo acordo. Por conseguinte, é necessário consultar as outras partes do mesmo.
Posição SH |
Designação das mercadorias |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em matérias não originárias que conferem a qualidade de produto originário |
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(1) |
(2) |
(3) ou (4) |
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Capítulo 1 |
Animais vivos |
Todos os animais do capítulo 1 utilizados devem ser inteiramente obtidos |
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Capítulo 2 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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Capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex Capítulo 4 |
Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas |
|
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0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
Fabricação na qual:
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|
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ex Capítulo 5 |
Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex ex 0502 |
Cerdas de porco ou de javali preparadas; |
Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas de porco ou de javali |
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Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação |
Fabricação na qual:
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Capítulo 7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas |
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Capítulo 8 |
Frutas frescas e frutas de casca rija; cascas de citrinos e de melões |
Fabricação no qual:
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ex Capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas |
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0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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0902 |
Chá, mesmo aromatizado |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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ex ex 0910 |
Misturas de especiarias |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
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Capítulo 10 |
Cereais |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex Capítulo 11 |
Produtos da indústria da moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação na qual todos os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714, ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos |
|
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ex ex 1106 |
Farinhas e sêmolas de legumes de vagem, secos, em grão, da posição 0713 |
Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708 |
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Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
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– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 14 |
Matérias para entrançar; e outros produtos de origem vegetal não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex Capítulo 15 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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1501 |
Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503: |
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– Gorduras de ossos e gorduras de resíduos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506 |
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– Outros |
Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207 |
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1502 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina e caprina, excepto as da posição 1503 |
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– Gorduras de ossos e gorduras de resíduos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506 |
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– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1504 |
Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
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– Fracções sólidas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1504 |
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– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex ex 1505 |
Lanolina refinada |
Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505 |
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1506 |
Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
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– Fracções sólidas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1506 |
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– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1507 a 1515 |
Óleos vegetais, e respectivas fracções: |
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– Óleos de soja, amendoim, palma, copra, palmiste ou de babaçu, tungue e óleo de oiticica, cera de mirica e cera-do-japão, fracções de óleo de jojoba e óleos destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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– Fracções sólidas, com exclusão das de óleo de jojoba |
Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515 |
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– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |
Fabrico no qual:
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1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 |
Fabrico no qual:
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Capítulo 16 |
Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
Fabricação:
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ex Capítulo 17 |
Açúcares e produtos de confeitaria; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados: |
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– Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1702 |
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– Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias |
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ex ex 1703 |
Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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1704 |
Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau: |
Fabricação:
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Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
Fabricação:
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1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
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– Extractos de malte |
Fabricação a partir de cereais do capítulo 10 |
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– Outros |
Fabricação:
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1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
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– Que contenham, em peso, 20 % ou menos de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos |
Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos |
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– Que contenham, em peso, mais de 20 % de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos |
Fabricação na qual:
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1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a fécula de batata da posição 1108 |
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1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção, por exemplo, flocos de milho; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (excepto farinha e sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabricação:
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1905 |
Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias do capítulo 11 |
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ex Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas, de frutas de casca rija e de outras partes de plantas; excepto: |
Fabricação na qual todas as frutas, frutas de casca rija e produtos hortícolas utilizados devem ser inteiramente obtidos |
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ex ex 2001 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 2004 e ex ex 2005 |
Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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2006 |
Produtos hortícolas, frutas, frutas de casca rija, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2007 |
Doces, geleias, “marmeladas”, purés e pastas de frutas ou de frutas de casca rija, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação:
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ex ex 2008 |
– Frutas de casca rija, sem adição de açúcar e álcool |
Fabricação na qual o valor das frutas de casca rija e de sementes oleaginosas originárias das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizadas excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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– Outros, excepto frutas (incluindo as de casca rija) cozidas, excepto sem água ou vapor, sem adição de açúcar, congeladas |
Fabricação:
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2009 |
Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação:
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ex Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados |
Fabricação:
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2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
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– Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizada farinha de mostarda ou mostarda preparada |
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– Farinha de mostarda e mostarda preparada |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex ex 2104 |
Sopas e caldos e suas preparações |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005 |
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2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Fabricação:
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ex Capítulo 22 |
Bebidas, bebidas esprituosas e vinagres; excepto: |
Fabricação:
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2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
Fabricação:
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2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
Fabricação:
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2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
Fabricação:
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ex Capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 2301 |
Farinha de baleia; farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex ex 2303 |
Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso |
Fabricação na qual todo o milho utilizado deve ser inteiramente obtido |
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ex ex 2306 |
Bagaços e outros resíduos sólidos da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite |
Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação dos animais |
Fabricação na qual:
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ex Capítulo 24 |
Tabaco e sucedâneos de tabaco manipulados; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas |
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2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários |
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ex ex 2403 |
Tabaco para fumar |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários |
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ex Capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 2504 |
Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado |
Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto |
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ex ex 2515 |
Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm |
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ex ex 2516 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm |
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ex ex 2518 |
Dolomite calcinada |
Calcinação da dolomite não calcinada |
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ex ex 2519 |
Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite) |
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ex ex 2520 |
Gesso calcinado para a arte dentária |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2524 |
Fibras de amianto (asbesto) natural |
Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto) |
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ex ex 2525 |
Mica em pó |
Trituração de mica ou desperdícios de mica |
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ex ex 2530 |
Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas |
Calcinação ou trituração de terras corantes |
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Capítulo 26 |
Minérios, escórias e cinzas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 2707 |
Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2709 |
Óleos em bruto obtidos a partir de minerais betuminosos |
Destilação para destruição de materiais betuminosos |
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2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; óleos usados |
Operations of refining and/or one or more specific process(es) (6) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) (6) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (6) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2714 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2715 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs) |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2805 |
“Mischmettall” |
Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2811 |
Trióxido de enxofre |
Fabricação a partir de dióxido de enxofre |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2833 |
Sulfato de alumínio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2840 |
Perborato de sódio |
Fabricação a partir de pentahidrato tetraborato dissódico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2852 |
Compostos de mercúrio, de ácidos monacerboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Compostos de mercúrio, de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Compostos de mercúrio, de heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Compostos de mercúrio, de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Compostos de mercúrio, de ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Outros compostos de mercúrio, de aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2901 |
Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2902 |
Ciclânicos e ciclénicos, com excepção dos azulenos, benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2905 |
Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2932 |
– Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2933 |
Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2934 |
Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2939 |
Concentrado de palha de dormideira ou papoula, contendo no mínimo 50 %, em peso, de alcalóides |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 30 |
Produtos farmacêuticos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3002 |
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos similares: |
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– Produtos constituídos por dois ou mais produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
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– – Sangue humano |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– – Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– – Constituintes do sangue com exclusão dos soros, hemoglobulina, globulinas sanguíneas e soroglobulinas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– – Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– – Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3003 e 3004 |
Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006): |
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– Obtidos a partir de amikacina da posição 2941 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação:
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ex ex 3006 |
– Resíduos farmacêuticos indicados na alínea k) da Nota 4 do presente capítulo |
É mantida a origem do produto determinada na sua classificação inicial |
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– Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não: |
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– de plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) |
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– de tecidos |
Fabricação a partir de (7):
não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação ou
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Equipamentos identificáveis para ostomia |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes); excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3105 |
Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, excepto:
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Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 32 |
Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3201 |
Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
Fabrico a partir de extractos tanantes de origem vegetal |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3205 |
Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (7) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3205, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro “grupo” (8) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo grupo que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições para dentistas a base de gesso; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3403 |
Preparados lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos derivados do petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (5) ou Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas sejam classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas: |
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– Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de resíduos de parafina |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto:
Contudo, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 35 |
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
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– Éteres e ésteres de amidos ou féculas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3505 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1108 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3507 |
Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3701 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos: |
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– Filmes fotográficos, de revelação e cópia instantâneas, para fotografias a cores, em cartuchos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3702, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3701 e 3702 desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3702 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3704 |
Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 a 3704 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3801 |
– Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 3403 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3803 |
Tall oil refinado |
Refinação de tall-oil em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3805 |
Essência proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, depurada |
Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3806 |
Gomas-ésteres |
Fabrico a partir de ácidos resínicos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3807 |
Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal) |
Destilação do alcatrão vegetal |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3808 |
Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3810 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: |
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– Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 3811 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3812 |
Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3813 |
Preparações e cargas para extintores de incêndios; granadas e bombas extintoras |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3814 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3818 |
Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3819 |
Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3820 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3821 |
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microorganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3822 |
Reagentes compostos de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: |
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– Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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– Álcoois gordos industriais |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3823 |
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3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: |
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– Os seguintes produtos desta posição: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– – Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais |
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– – Acidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres |
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– – Sorbitol que não seja o sorbitol da posição 2905 |
||||||||||||||||||||||||||
– – Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais |
||||||||||||||||||||||||||
– – Permutadores de iões |
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– – Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos |
||||||||||||||||||||||||||
– – Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases |
||||||||||||||||||||||||||
– – Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação |
||||||||||||||||||||||||||
– – Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres |
||||||||||||||||||||||||||
– – Óleos de fusel e óleo de Dippel |
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– – Misturas de sais com diferentes aniões |
||||||||||||||||||||||||||
– – Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil |
||||||||||||||||||||||||||
– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3901 to 3915 |
Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plástico; com exclusão das posições ex ex 3907 e ex ex 3912 cujas regras são definidas a seguir |
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– Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor do polímero |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (9) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3907 |
– Copolímeros de policarbonatos e copolímeros acrilonitrilobutadieno-estireno (ABS) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas as matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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– Poliéster |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto e/ou fabricação a partir de policarbonato de terabromo (bisfenol A) |
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3912 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3916 a 3921 |
Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex ex 3916, ex ex 3917, ex ex 3920 e ex ex 3921 cujas regras são definidas a seguir: |
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– Produtos planos, não trabalhados apenas à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos (mesmo quadrados); outros produtos, não apenas trabalhados à superfície |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros: |
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– – Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor do polímero |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– – Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (9) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3916 e ex ex 3917 |
Tubos e perfis para moldes |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3920 |
– Folha ou película de ionomero |
Fabricação a partir de sais parciais termoplásticos que é um copolímero de ácido etileno e metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Película de celulose regenerada, poliamidas ou polietileno |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3921 |
Películas de plástico, metalizadas |
Fabricação a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons (10) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3922 a 3926 |
Obras de plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 40 |
Borracha e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 4001 |
Folhas de crepe de borracha para solas |
Laminagem das folhas de crepe de borracha natural |
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4005 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas, excepto a borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: |
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– Pneumáticos recauchutados ou protectores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha |
Recauchutagem de pneumáticos usados |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4011 e 4012 |
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ex ex 4017 |
Artigos de borracha endurecida |
Fabricação a partir de borracha endurecida |
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ex Capítulo 41 |
Peles em bruto (excepto peles com pêlo) e couro; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 4102 |
Peles de caprinos ou de ovinos depiladas |
Depilagem de peles em bruto, com lã, de ovinos |
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4104 a 4106 |
Couros e peles, curtidos ou recurtidos, desprovidos de lã ou pêlos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos |
Recurtimenta de couros e peles curtidas ou Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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4107, 4112 a 4113 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, excepto os da posição 4114 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4104 a 4113 |
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ex ex 4114 |
Couros e peles envernizados ou revestidos; couro e peles metalizados |
Fabricação a partir de matérias das posições 4104 a 4106, 4107, 4112 ou 4113, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; obras de tripa (excepto pêlo de Messina) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex Capítulo 43 |
Peles com pêlo e peles artificiais; suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 4302 |
Peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas: |
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– Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes |
Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pêlos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas |
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– Outros |
Fabrico a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas |
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4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo |
Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302 |
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ex Capítulo 44 |
Madeira e suas obras; carvão de madeira; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 4403 |
Madeira simplesmente esquadriada |
Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada |
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ex ex 4407 |
Madeira serrada ou lascada longitudinalmente, folheada ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades |
Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades |
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ex ex 4408 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), e para contraplacados ou compensados, de espessura não superior a 6 mm, cortada, e outra madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm aplainada, polida ou unidas pelas extremidades |
Corte, aplainamento, polimento e união pelas extremidades |
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ex ex 4409 |
Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades: |
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– Polida ou unida por malhetes |
Polimento ou união pelas extremidades |
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– Tiras, baguetes e cercaduras de madeira |
Fabricação de tiras e cercaduras |
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ex ex 4410 e ex ex 4413 |
Tiras e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes |
Fabricação de tiras e cercaduras |
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ex ex 4415 |
Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira |
Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida |
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ex ex 4416 |
Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira |
Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho |
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ex ex 4418 |
– Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções de madeira |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira e fasquias para telhados (“shingles” e “shakes”) |
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– Tiras, baguetes e cercaduras de madeira |
Fabricação de tiras e cercaduras |
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ex ex 4421 |
Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado |
Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, excepto madeiras passadas à fieira da posição 4409 |
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ex Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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4503 |
Manufacturas de cortiça natural |
Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501 |
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Capítulo 46 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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Capítulo 47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
Fabricacão a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex Capítulo 48 |
Papel e cartão; obras de pasta de papel, de papel ou de cartão; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 4811 |
Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados |
Fabricação a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47 |
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4816 |
Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas |
Fabricação a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47 |
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4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência |
Fabricacão:
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ex ex 4818 |
Papel higiénico |
Fabricação a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47 |
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ex ex 4819 |
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
Fabricação:
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ex ex 4820 |
Blocos de papel de carta |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 4823 |
Outros papéis, cartões, pasta (“ouate”) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortadas em forma própria |
Fabricação a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47 |
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ex Capítulo 49 |
Artigos de livraria e produtos das artes gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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4909 |
Bilhetes-postais, impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 e 4911 |
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4910 |
Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar |
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– Calendários ditos “perpétuos” ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão |
Fabricação:
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 e 4911 |
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ex Capítulo 50 |
Seda; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 5003 |
Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados |
Cardagem ou penteação de desperdícios de seda |
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5004 e ex ex 5006 |
Fios de seda e de desperdícios de seda |
Fabricação a partir de: (11):
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5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda: |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (11) |
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– Outros |
Fabricação a partir de (11):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 51 |
Lã, pêlos de animais finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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5106 a 5110 |
Fios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina |
Fabricação a partir de (11):
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5111 a 5113 |
Tecidos de lã, de pêlos finos ou grosseiros ou de crina: |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (11) |
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– Outros |
Fabricação a partir de (11):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 52 |
Algodão; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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5204 a 5207 |
Fios de algodão |
Fabricação a partir de (11):
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5208 a 5212 |
Tecidos de algodão: |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (11) |
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– Outros |
Fabricação a partir de (11):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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5306 a 5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel |
Fabricação a partir de (11):
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5309 a 5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (11) |
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– Outros |
Manufacture from (11):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5401 a 5406 |
Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fabricação a partir de (11):
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5407 e 5408 |
Tecidos de filamentos sintéticos ou artificiais: |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (11) |
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– Outros |
Fabricação a partir de (11):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5501 a 5507 |
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas |
Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis |
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5508 a 5511 |
Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais |
Fabricação a partir de (11):
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5512 a 5516 |
Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais: |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (11) |
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– Outros |
Fabricação a partir de (11):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 56 |
Pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos; fios especiais; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação a partir de (11):
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5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
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– Feltros agulhados |
Fabricação a partir de (11):
Contudo:
sendo o título de cada filamento ou fibra que os constitui, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação a partir de (11):
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5604 |
Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: |
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– Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis |
Fabricação a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis |
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– Outros |
Fabricação a partir de (11):
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5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
Fabricação a partir de (11):
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5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de cadeia (chaînette) |
Fabricação a partir de (11):
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Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis: |
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– De feltros agulhados |
Fabricação a partir de (11):
Contudo:
sendo o título de cada filamento ou fibra que os constitui, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Pode ser utilizado tecido de juta como suporte. |
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– De outros feltros |
Fabricação a partir de (11):
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– Outros |
Fabricação a partir de (11):
Pode ser utilizado tecido de juta como suporte. |
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ex Capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; excepto: |
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– Combinados com fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (11) |
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– Outros |
Fabricação a partir de (11):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5805 |
Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, “Aubusson”, “Beauvais” e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto cruz), mesmo confeccionadas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
Fabricação:
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5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; telas preparadas para pintura; talagarça, merlim e semelhantes, para chapelaria |
Fabricação a partir de fio |
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5902 |
Telas para pneumáticos fabricados com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose |
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– Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis |
Fabricação a partir de fio |
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– Outros |
Fabricação a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis |
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5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, excepto os da posição 5902 |
Fabrico a partir de fio ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados: |
Fabricação a partir de fios (11) |
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5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis |
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– Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias |
Fabrico a partir de fio |
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||||||||||||||||||||||||
– Outros |
Fabricação a partir de (11):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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||||||||||||||||||||||||
5906 |
Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902: |
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– Tecidos de malha ou croché |
Fabricação a partir de (11):
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– Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis |
Fabricação a partir de matérias químicas |
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||||||||||||||||||||||||
– Outros |
Fabricação a partir de fio |
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5907 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos análogos |
Fabricação a partir de fio ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas, ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados |
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– Camisas de incandescência, impregnadas |
Fabricação a partir de tecidos de malha tubulares |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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5909 a 5911 |
Artigos de matérias têxteis para usos técnicos: |
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– Discos e anéis para polir, excepto de feltro da posição 5911 |
Fabricação a partir de fios ou de trapos ou retalhos da posição 6310 |
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– Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911 |
Fabricação a partir de (11):
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– Outros |
Fabricação a partir de (11):
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Capítulo 60 |
Tecidos de malha ou croché |
Fabricação a partir de (11):
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Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha: |
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– Obtidos por costura ou reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha cortados, ou fabricados já com a configuração própria |
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– Outros |
Fabricação a partir de (11):
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ex Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, excepto de malha; excepto: |
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ex ex 6202, ex ex 6204, ex ex 6206, ex ex 6209 e ex ex 6211 |
Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados |
Fabricação a partir de fios (13) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (13) |
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ex ex 6210 e ex ex 6216 |
Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado |
Fabricação a partir de fios (13) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (13) |
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6213 e 6214 |
Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes: |
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– Bordados |
Fabricação a partir de fios simples (11) (13) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (13) |
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– Outros |
Fabricação a partir de fios simples (11) (13) ou Confecção, seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados das posições 6213 e 6214 não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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6217 |
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto da posição 6212: |
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– Bordados |
Fabricação a partir de fios (13) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (13) |
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– Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado |
Fabricação a partir de fios (13) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (13) |
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– Entretelas para colarinhos e golas, cortadas |
Fabrico:
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– Outros |
Fabricação a partir de fios (13) |
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ex Capítulo 63 |
Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; excepto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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6301 a 6304 |
Cobertores e mantas, roupas de casa, etc.; cortinados etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: |
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– De feltro, de falsos tecidos |
Fabricação a partir de (11):
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– Outros: |
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– – Bordados |
Fabricação a partir de fios simples (13) (14), ou Fabricação a partir de tecido não bordados (excepto de malha) cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– – Outros |
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6305 |
Sacos, para embalagem |
Fabricação a partir de (11):
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6306 |
Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: |
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– De não tecidos |
Fabricação a partir de (11) (13),:
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– Outros |
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6307 |
Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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6308 |
Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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ex Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artefactos semelhantes; e suas partes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
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6406 |
Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex Capítulo 65 |
Freios e suas partes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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6505 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas |
Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (13) |
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ex ex 6506 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos |
Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (13) |
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ex Capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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6601 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 6803 |
Obras de ardósia natural ou aglomerada |
Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada |
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ex ex 6812 |
Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex ex 6814 |
Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias |
Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) |
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Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex Capítulo 70 |
Vidro e suas obras; suas partes e acessórios, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 7003, ex ex 7004 e ex ex 7005 |
Vidro com camada não reflectora |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7006 |
Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias: |
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– Chapa de substrato de vidro revestido com uma película dieléctrica fina, e de um grau de semicondutores em conformidade com as normas SEMII (15) |
Fabricação a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006 |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7007 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7013 |
Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprado à mão, desde que o valor do vidro soprado à mão não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex 7019 |
Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro |
Fabricação a partir de:
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ex Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 7101 |
Pérolas naturais ou cultivadas, calibradas, enfiadas temporariamente para transporte |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 7102, ex ex 7103 e ex ex 7104 |
Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (sintéticas ou reconstituídas) |
Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto |
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7106, 7108 e 7110 |
Metais preciosos: |
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– Em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 7106, 7108 e 7110 ou Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 ou Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns |
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– Em formas semimanufacturadas ou em pó |
Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas |
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ex ex 7107, ex ex 7109 e ex ex 7111 |
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados |
Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas |
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7116 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7117 |
Bijutaria |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto ou Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 72 |
Ferro e aço; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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7207 |
Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado |
Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 205 |
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7208 a 7216 |
Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados |
Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7206 |
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7217 |
Fios de ferro ou aço não ligado |
Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7207 |
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ex ex 7218, 7219 a 7222 |
Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis |
Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7218 |
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7223 |
Fios de aço inoxidável |
Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7218 |
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ex ex 7224, 7225 a 7228 |
Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado |
Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7218 ou 7224 |
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7229 |
Fios de outras ligas de aço |
Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7224 |
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ex Capítulo 73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 7301 |
Estacas-prancha |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
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7302 |
Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris ou trilhos, contracarris ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas) de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos ou carris |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
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7304, 7305 e 7306 |
Tubos e perfis ocos, de ferro (excepto de ferro fundido) ou aço |
Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224 |
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ex ex 7307 |
Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável (ISSO n.o X5CrNiMo 1712), em diversas partes |
Torneamento, perfuração, brocagem, roscagem, areamento de varões forjados cujo valor total não exceda 35 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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7308 |
Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pre-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 |
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ex ex 7315 |
Correntes antiderrapantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 74 |
Cobre e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7401 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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7402 |
Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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7403 |
Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas: |
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– Cátodos e seus elementos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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– Ligas de cobre e cobre afinado que contenham outros elementos |
Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata |
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7404 |
Resíduos, desperdícios e sucata de cobre |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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7405 |
Ligas-mães de cobre |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex Capítulo 75 |
Níquel e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7501 a 7503 |
Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; resíduos, desperdícios e sucata de níquel |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7601 |
Alumínio em formas brutas |
Fabricação:
ou Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio |
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7602 |
Desperdícios e resíduos, de alumínio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 7616 |
Obras de alumínio, excepto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio |
Fabricação:
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Capítulo 77 |
Reservado para eventual futura utilização no SH |
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ex Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7801 |
Chumbo em formas brutas: |
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– Chumbo afinado |
Fabricação a partir de cabo de moedas ou de cabos de massa, em chumbo |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios, resíduos e sucata da posição 7802 |
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7802 |
Resíduos, desperdícios e sucata de chumbo |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex Capítulo 79 |
Zinco e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7901 |
Zinco em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios, resíduos e sucata da posição 7902 |
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7902 |
Desperdícios, resíduos e sucata de zinco |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex Capítulo 80 |
Estanho e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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8001 |
Estanho em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios, resíduos e sucata da posição 8002 |
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8002 e 8007 |
Desperdícios, resíduos e sucata de estanho; outros artigos de estanho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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Capítulo 81 |
Outros metais comuns; ceramais (cermets); e suas obras |
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– Outros metais comuns, em formas brutas; obras dessas matérias |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex Capítulo 82 |
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; suas partes de metais comuns; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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8206 |
Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 8202 a 8205. Contudo, as ferramentas das posições 8202 a 8205 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica |
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8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar (interior ou exteriormente), furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem |
Fabricação:
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8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
Fabricação:
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ex ex 8211 |
Facas (excepto da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns |
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8214 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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ex Capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 8302 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e para dispositivos automáticos de fecho de portas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8302, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex 8306 |
Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8306, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 84 |
Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; excepto: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8401 |
Elementos combustíveis nucleares |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto (16) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de vapor sobreaquecido” |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8403 e ex ex 8404 |
Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8403 e 8404 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8406 |
Turbinas a vapor |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8411 |
Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8412 |
Outros motores e máquinas motrizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8413 |
Bombas rotativas de deslocamento positivo |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8414 |
Ventiladores industriais e semelhantes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8415 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8419 |
Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8420 |
Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8425 a 8428 |
Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8429 |
“Bulldozers”, “angledozers”, niveladoras, raspo-transportadoras (“scrapers”), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores: |
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– Cilindros para pavimentar estradas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8430 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8431 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a “road rollers” |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8439 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8441 |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8443 |
Impressoras para máquinas de escritório (por exemplo, máquinas automáticas para processamento de dados, máquinas de tratamento de textos, etc.) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8444 a 8447 |
Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8448 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8452 |
Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: |
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– Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg sem motor, ou 17 kg com motor |
Fabricação na qual:
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8456 a 8466 |
Máquinas e máquinas-ferramentas e respectivas partes e acessórios, das posições 8456 a 8466 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8469 a 8472 |
Máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, duplicadores, agrafadores) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8482 |
Rolamentos |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8486 |
– Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de quaisquer matérias, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por electro-erosão, por processos electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos ou por jacto de plasma |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais |
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– Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro |
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– Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8456, 8462 e 8464 |
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– Aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos, partes e acessórios |
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– Moldes, por injecção ou por compressão |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8428 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichés ou cilindros de impressão, como aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos; partes e acessórios |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8487 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, que não contenham conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos de materiais eléctricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8501 |
Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8502 |
Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8504 |
Transformadores eléctricos destinados a máquinas de processamento automático de dados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8517 |
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8518 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8519 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8521 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8522 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8523 |
– Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37; |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37 |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Cartões de accionamento por aproximação e “cartões inteligentes” com dois ou mais circuitos electrónicos integrados |
Fabricação na qual:
ou A função de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor pela introdução selectiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.o e 4.o |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– “Cartões inteligentes” com um circuito electrónico integrado |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8526 |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8527 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8528 |
– Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão dos tipos exclusiva ou principalmente destinados a sistemas automáticos de processamento de dados da posição 8471 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: |
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– Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução som e imagens (vídeo) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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||||||||||||||||||||||||
– Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão dos tipos exclusiva ou principalmente destinados a sistemas automáticos de processamento de dados da posição 8471 |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||||||||||||
– Outros |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos para uma tensão superior a 1 000 V |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8536 |
– Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos, para uma tensão não superior a 1 000 V |
Fabrico no qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas |
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– – De plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– – De cerâmica, ferro ou aço |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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– – De cobre |
Fabrico:
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8537 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, assim como os aparelhos de comando numérico, excepto os aparelhos de comutação da posição 8517 |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8541 |
Díodos, transístores e dispositivos semelhantes a semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8542 |
Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos |
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– Circuitos integrados monolíticos |
Fabricação na qual:
ou A função de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor pela introdução selectiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país ou território que não os referidos nos artigos 3.o e 4.o |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
||||||||||||||||||||||||
– Partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8544 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo como condutores ou munidos de peças de conexão |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8545 |
Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8547 |
Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8548 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 86 |
Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias-férreas, semelhantes ou suas partes; todos os tipos de equipamento mecânico (incluindo electromecânico) de sinalização de tráfego; excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8608 |
Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias- -férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 87 |
Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8710 |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8711 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais: |
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– Com motor de pistão alternativo de cilindrada: |
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– – Não superior a 50 cm3 |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– – Superior a 50 cm3 |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8712 |
Bicicletas sem rolamentos de esferas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 8714 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8715 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8716 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 88 |
Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8804 |
Giratórios |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 8804 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8805 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; aparelhos simuladores de voo em terra; |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os cascos de navios da posição 8906 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9001 |
Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9002 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9004 |
Óculos de correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9005 |
Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos, e suas armações; excepto os aparelhos de radioastronomia e suas armações |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9006 |
Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, excepto os dispositivos de ignição eléctrica |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9007 |
Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9011 |
Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9014 |
Outros instrumentos e aparelhos de navegação |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9016 |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9017 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9018 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: |
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– Cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia ou escarradeiras para gabinetes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 9018 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9019 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9020 |
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9024 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plástico) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9025 |
Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9026 |
Medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor, excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes; para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9028 |
Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição |
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– Partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9029 |
Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros; indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9030 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; excepto os aparelhos da posição 9028; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicos ou outras radiações ionizantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9033 |
Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 91 |
Artigos de relojoaria e suas partes; excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9105 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9109 |
Mecanismos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9110 |
Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9111 |
Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9112 |
Caixas de outros aparelhos de relojoaria do presente capítulo e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9113 |
Pulseiras de relógios, e suas partes: |
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– De metais comuns, mesmo dourados ou prateados ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 93 |
Armas e munições; partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9401 e ex ex 9403 |
Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido com um peso máximo de 300 g/m2 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto ou Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9405 |
Aparelhos de iluminação (incluindo os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9406 |
Construções prefabricadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 9503 [9501,9502] |
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo |
Fabrico:
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ex ex 9506 |
Tacos de golfe e suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados blocos de formas brutas para as cabeças de tacos de golfe. |
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ex Capítulo 96 |
Obras diversas; excepto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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ex ex 9601 e ex ex 9602 |
Obras de matérias animais, vegetais ou minerais de entalhar |
Fabricação a partir de matérias trabalhadas da mesma posição do produto |
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ex ex 9603 |
Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas de uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9605 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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9606 |
Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
Fabricação:
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9608 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição do produto. |
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9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa |
Fabricação:
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ex ex 9613 |
Isqueiros piezo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9614 |
Cachimbos incluindo os fornilhos |
Fabricação a partir de esboços |
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Capítulo 97 |
Objectos de arte, de colecção ou antiguidades |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto |
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Anexo III
Modelo do certificado de circulação eur. 1 e respectivo pedido
Instruções para a impressão
1. |
O formato do formulário é de 210 × 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos. |
2. |
As autoridades competentes dos Estados-Membros da Comunidade e da Albânia reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de ordem, impresso ou não, destinado a individualizá-lo. |
Anexo IV
Texto da declaração na factura
A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.
Versão búlgara
Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (17)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с …. (18) преференциален произход
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no … (17)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (18).
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (17)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (18).
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (17)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (18).
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (17)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (18) Ursprungswaren sind.
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliamenti kinnitus nr … (17)) deklareerib, et need tooted on … (18) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … (17)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (18).
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (17)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (18) preferential origin.
Versão francesa
L’exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (17)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle … (18).
Versão italiana
L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (17)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (18).
Versão letã
To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (17)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (18).
Versão lituana
Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (17)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (18) preferencinės kilmės prekės.
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (17)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk preferenciális … (18) származásúak.
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (17)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (18).
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (17)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (18).
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (17)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (18) preferencyjne pochodzenie.
Versão portuguesa
O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (17)], declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (18).
Versão romena
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document [autorizația vamală nr. … (17)] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (18).
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (17)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (18).
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (17)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (18) poreklo.
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (17)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (18).
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr … (17)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (18).
Versão albanesa
Eksportuesi i produkteve të përfshira në këtë dokument (autorizim doganor Nr. … (17)) deklaron që, përveç rasteve kur tregohet qartësisht ndryshe, këto produkte janë me origjinë preferenciale (18).
… (19)
(Local e data)
… (20)
(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)
Anexo V
Produtos excluídos da acumulação prevista nos artigos 3.o e 4.o
Código NC |
Designação |
1704 90 99 |
Outros produtos de confeitaria sem cacau |
1806 10 30 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
– Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
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1806 10 90 |
– – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 % |
– – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 % |
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1806 20 95 |
– Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg |
– – Outros |
|
– – – Outros |
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1901 90 99 |
Extractos de malte, preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado numa base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
– Outros |
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– – Outros (excepto extracto de malte) |
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– – – Outro |
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2101 12 98 |
Outras preparações à base de café |
2101 20 98 |
Outras preparações à base de chá ou de mate |
2106 90 59 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
– Outras |
|
– – Outros |
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2106 90 98 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
– Outras (excepto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturadas) |
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– – Outras |
|
– – – Outras |
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3302 10 29 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas |
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– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: |
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– – – Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida: |
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– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol |
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– – – – Outras: |
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– – – – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
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– – – – – Outras |
(1) Tal como definido nas Conclusões do Conselho “Assuntos Gerais” de Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 relativa ao estabelecimento do Processo de Estabilização e de Associação com os países dos Balcãs Ocidentais.
(2) A Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, aplica-se a produtos que não sejam produtos agrícolas, tal como definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, que não sejam produtos dos sectores do carvão e do aço tal como definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
(3) Tal como definido nas Conclusões do Conselho de “Assuntos Gerais” de Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 sobre o estabelecimento do Processo de Estabilização e de Associação com os países dos Balcãs Ocidentais.
(4) A Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, é aplicável aos produtos à excepção dos produtos agrícolas, tal como definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, e que não sejam produtos dos sectores do carvão e do aço tal como definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
(5) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(6) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver nota introdutória 7.2.
(7) Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capítulo 32.
(8) A “group” is regarded as any part of the heading separated from the rest by a semicolon.
(9) No caso de produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(10) Consideram-se de elevada transparência as tiras cuja atenuação óptica medida segundo o método ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. factor de Haze ou de obscurecimento) é inferior a 2 %.
(11) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.o 5.
(12) The use of this material is restricted to the manufacture of woven fabrics of a kind used in paper-making machinery.
(13) Ver nota introdutória n.o 6.
(14) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver nota introdutória n.o 6.
(15) SEMII Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated (Instituto de Equipamento e Materiais Semicondutores).
(16) Regra aplicável até 31.12.2005.
(17) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(18) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”.
(19) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.
(20) Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do signatário.
Conselho e Comissão
28.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 107/164 |
DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO
de 26 de Fevereiro de 2009
relativa à celebração do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
(2009/331/CE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
E A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período, e n.o 3, segundo parágrafo,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,
Tendo em conta a aprovação do Conselho, nos termos do artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, foi assinado em nome da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros em 19 de Novembro de 2008, em conformidade com a Decisão 2009/330/CE do Conselho (1). |
(2) |
O Protocolo deverá ser celebrado, |
DECIDEM:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, ao depósito dos instrumentos de aprovação previstos no artigo 11.o do Protocolo. O presidente da Comissão procede, simultaneamente, ao depósito dos referidos instrumentos em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
I. LANGER
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
28.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 107/165 |
DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO
de 26 de Fevereiro de 2009
relativa à conclusão do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro
(2009/332/CE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o n.o 2, última frase do primeiro parágrafo do artigo 300.o, e com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 300.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,
Tendo em conta a aprovação do Conselho, concedida em conformidade com o artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, foi assinado em nome da Comunidade Europeia no Luxemburgo em 12 de Junho de 2006, sob reserva da sua conclusão. |
(2) |
As disposições em matéria comercial previstas no acordo assumem um carácter excepcional, relacionado com a política adoptada no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, e não constituirão, para a União Europeia, qualquer precedente relativamente à política comercial da Comunidade em relação a países terceiros não pertencentes à região dos Balcãs Ocidentais. |
(3) |
O acordo deve ser aprovado, |
DECIDEM:
Artigo 1.o
1. São aprovados, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (a seguir designado «acordo»), assim como os anexos e protocolos que o acompanham e as declarações anexadas ao Acto Final.
2. Os textos referidos no n.o 1 acompanham a presente decisão.
Artigo 2.o
1. A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação e no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação, quando este último estiver habilitado a agir pelo Conselho de Estabilização e de Associação, será determinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, ou, quando adequado, pela Comissão, em conformidade com as disposições correspondentes dos tratados.
2. Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 117.o do acordo, o Presidente do Conselho presidirá ao Conselho de Estabilização e de Associação. Um representante da Comissão presidirá ao Comité de Estabilização e de Associação, em conformidade com o seu regulamento interno.
3. A decisão de publicar no Jornal Oficial da União Europeia as decisões do Conselho de Estabilização e de Associação e do Comité de Estabilização e de Associação será adoptada caso a caso pelo Conselho e pela Comissão, respectivamente.
Artigo 3.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da Comunidade Europeia, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo 135.o do acordo. O Presidente da Comissão procederá ao depósito do referido instrumento em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
I. LANGER
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO
entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia,
a seguir designados «Estados-Membros», e
A COMUNIDADE EUROPEIA, A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,
a seguir designadas «Comunidade»,
por um lado, e
A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, a seguir designada «Albânia»,
por outro,
TENDO EM CONTA os estreitos vínculos existentes entre as Partes e os valores que ambas partilham, o seu desejo de reforçar esses vínculos e de estabelecer uma relação próxima e duradoura baseada na reciprocidade e no interesse comum, de modo a permitir à Albânia consolidar e alargar as relações com a Comunidade e os seus Estados-Membros já estabelecidas com a Comunidade através do Acordo relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica de 1992;
TENDO EM CONTA a importância do presente acordo, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação com os países do Sudeste da Europa, para a instauração e a consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio, assim como no âmbito do Pacto de Estabilidade;
TENDO EM CONTA o compromisso das Partes em contribuírem por todas as formas ao seu alcance para a estabilização política, económica e institucional da Albânia e de toda a região dos Balcãs, mediante o desenvolvimento da sociedade civil e a democratização, o reforço institucional, a reforma da administração pública, a integração do comércio regional e o aprofundamento da cooperação económica, a diversificação da cooperação, incluindo no domínio da justiça e dos assuntos internos, bem como a consolidação da segurança nacional e regional;
TENDO EM CONTA o empenho das Partes no reforço das liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento do presente acordo, bem como no respeito pelos direitos humanos e Estado de Direito, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, bem como pelos princípios democráticos, expressos na realização de eleições livres e imparciais e na existência de um sistema multipartidário;
TENDO EM CONTA o compromisso das Partes de respeitarem e implementarem na íntegra todos os princípios e disposições da Carta das Nações Unidas e da OSCE, designadamente os consagrados na Acta Final de Helsínquia, nos documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena, na Carta de Paris para uma Nova Europa, bem como os enunciados no Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa, de modo a contribuírem para a estabilidade regional e para a cooperação entre os países da região;
TENDO EM CONTA a adesão das Partes aos princípios de uma economia de mercado livre e a disponibilidade da Comunidade para contribuir para as reformas económicas em curso na Albânia;
TENDO EM CONTA o empenho das Partes no comércio livre, respeitando os direitos e as obrigações decorrentes da Organização Mundial do Comércio;
TENDO EM CONTA o desejo das Partes de aprofundarem o diálogo político permanente sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, incluindo os aspectos regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia;
TENDO EM CONTA o empenho das Partes na luta contra a criminalidade organizada e no reforço da cooperação no domínio da luta contra o terrorismo, com base na declaração emitida pela Conferência Europeia em 20 de Outubro de 2001;
CONVENCIDAS de que o presente acordo irá criar melhores condições para as relações económicas entre as Partes e para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas;
TENDO EM CONTA o compromisso assumido pela Albânia no sentido de aproximar a sua legislação nos sectores pertinentes das normas em vigor na Comunidade e de assegurar a sua efectiva aplicação;
TENDO EM CONTA que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à execução das reformas e a utilizar, para o efeito, todos os instrumentos existentes de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica, numa base plurianual de carácter indicativo e abrangente;
CONFIRMANDO que as disposições do presente acordo que se inserem no âmbito da parte III, título IV, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, vinculam o Reino Unido e a Irlanda como partes contratantes distintas e não na qualidade de Estados-Membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifique a Albânia de que passou a estar vinculado na qualidade de membro da Comunidade Europeia, em conformidade com o protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica no que respeita à Dinamarca, em conformidade com o protocolo relativo à posição da Dinamarca que foi anexado aos referidos tratados;
RECORDANDO a Cimeira de Zagrebe, que apelou à consolidação das relações entre a União Europeia e os países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação, assim como ao aprofundamento da cooperação regional;
RECORDANDO que a Cimeira de Tessalonica confirmou o Processo de Estabilização e de Associação como o enquadramento político no qual se inscrevem as relações da União Europeia com os países dos Balcãs Ocidentais e sublinhou a perspectiva da sua integração na União Europeia com base nos progressos obtidos na realização das reformas e no mérito individual de cada um deles;
RECORDANDO o Memorando de Acordo relativo à Facilitação e à Liberalização das Trocas Comerciais, assinado em Bruxelas em 27 de Junho de 2001, através do qual a Albânia, juntamente com outros países da região, se comprometeu a negociar um conjunto de acordos bilaterais de comércio livre, a fim de aumentar a capacidade da região para atrair investimentos e melhorar as suas perspectivas de integração na economia global;
RECORDANDO a disponibilidade da União Europeia para integrar a Albânia, tanto quanto possível, no contexto político e económico europeu, bem como o seu estatuto de potencial candidato à adesão à União Europeia, com base no Tratado da União Europeia e no cumprimento dos critérios definidos pelo Conselho Europeu de Junho de 1993, sob reserva de uma correcta aplicação do presente acordo, nomeadamente no que se refere à cooperação regional,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
1. É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Albânia, por outro,
2. Essa associação terá por objectivos:
— |
apoiar os esforços envidados pela Albânia para reforçar democracia e o Estado de Direito, |
— |
contribuir para a estabilidade política, económica e institucional da Albânia, assim como para a estabilização da região em que esta se insere, |
— |
proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes, |
— |
apoiar os esforços envidados pela Albânia para desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à da Comunidade, |
— |
apoiar os esforços envidados pela Albânia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado viável, promover o estabelecimento de relações económicas harmoniosas entre as Partes e proceder à criação progressiva de uma zona de comércio livre entre a Comunidade e este país, |
— |
promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente acordo. |
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 2.o
O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito pelos princípios do direito internacional e pelo Estado de Direito e pelos princípios da economia de mercado, reflectidos no documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, presidirão às políticas interna e externa das Partes e constituirão elementos essenciais do presente acordo.
Artigo 3.o
A paz e a estabilidade a nível regional e internacional, assim como o estabelecimento de relações de boa vizinhança são factores cruciais para o Processo de Estabilização e de Associação previsto nas conclusões do Conselho da União Europeia de 21 de Junho de 1999. A conclusão e a aplicação do presente acordo inserem-se no âmbito das conclusões do Conselho da União Europeia de 29 de Abril de 1997 e baseiam-se nos méritos individuais da Albânia.
Artigo 4.o
A Albânia compromete-se a prosseguir e a promover relações de cooperação e de boa vizinhança com os outros países da região, nomeadamente assegurando um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, bens, capitais e serviços, bem como o desenvolvimento de projectos de interesse comum, nomeadamente em matéria de luta contra a criminalidade organizada, a corrupção, o branqueamento de capitais, a imigração clandestina e o tráfico ilegal, designadamente de seres humanos e de drogas ilícitas. Este compromisso constitui um factor determinante para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes, contribuindo assim para a estabilidade regional.
Artigo 5.o
As Partes reafirmam a importância por elas atribuída à luta contra o terrorismo e ao cumprimento das obrigações internacionais neste domínio.
Artigo 6.o
A associação será concretizada progressivamente e deverá estar plenamente concluída no final de um período de transição com a duração máxima de dez anos, dividido em duas fases sucessivas.
Esta divisão em duas fases não se aplica ao título IV, relativamente ao qual está previsto um calendário específico no âmbito desse título.
O objectivo desta divisão em fases sucessivas é permitir uma análise intercalar aprofundada da aplicação do presente acordo. Em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei, o objectivo é que a Albânia se concentre, durante a primeira fase, nos elementos fundamentais do acervo, estabelecendo para tal parâmetros específicos, tal como descrito no título VI.
O Conselho de Estabilização e de Associação criado pelo artigo 116.o do presente acordo analisará periodicamente a aplicação do presente acordo e a execução pela Albânia das reformas económicas, institucionais, administrativas e jurídicas, com base nos princípios previstos no preâmbulo e em conformidade com os princípios gerais enunciados no presente acordo.
A primeira fase terá início na data de entrada em vigor do presente acordo. Durante o quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação procederá a uma avaliação dos progressos efectuados pela Albânia e decidirá se tais progressos são suficientes para permitir a transição para a segunda fase, tendo em vista atingir uma plena associação. Decidirá também se será necessário prever disposições específicas para reger a segunda fase.
Artigo 7.o
O presente acordo deverá ser plenamente compatível com as disposições pertinentes da OMC e aplicado em conformidade com as mesmas, nomeadamente o artigo XXIV do GATT de 1994 e o artigo V do GATS.
TÍTULO II
DIÁLOGO POLÍTICO
Artigo 8.o
1. No âmbito do presente acordo, o diálogo político entre as Partes será aprofundado. Esse diálogo deverá acompanhar e consolidar a aproximação entre a União Europeia e a Albânia, contribuindo para o estabelecimento de estreitos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes.
2. O diálogo político destina-se a promover, nomeadamente:
— |
a plena integração da Albânia na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia, |
— |
uma maior convergência das posições das Partes sobre questões internacionais, nomeadamente através do intercâmbio de informações sobre questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer delas, |
— |
a cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança na região, |
— |
a definição de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia. |
3. As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não-estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores mediante a plena observância e o cumprimento a nível nacional das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente acordo e fará parte integrante do diálogo político que acompanhará e consolidará estes elementos.
As Partes acordam ainda em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores mediante:
— |
a adopção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para implementar plenamente esses instrumentos, |
— |
o estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às armas de destruição maciça, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações. |
O diálogo político sobre esta questão poderá decorrer num âmbito regional.
Artigo 9.o
1. O diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes decidam submeter à sua apreciação.
2. A pedido das Partes, o diálogo político poderá igualmente assumir as seguintes formas:
— |
sempre que necessário, reuniões de altos funcionários em representação da Albânia, por um lado, e da Presidência do Conselho da União Europeia e da Comissão, por outro, |
— |
plena utilização de todas as vias diplomáticas entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e no âmbito das Nações Unidas, da OSCE, do Conselho da Europa e de outras instâncias internacionais, |
— |
quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento desse diálogo. |
Artigo 10.o
A nível parlamentar, o diálogo político decorrerá no âmbito do Comité Parlamentar de Estabilização e de Associação instituído pelo artigo 122.o
Artigo 11.o
O diálogo político poderá decorrer num quadro multilateral ou ser organizado como diálogo regional, de forma a abranger outros países da região.
TÍTULO III
COOPERAÇÃO REGIONAL
Artigo 12.o
Em conformidade com os compromissos por si assumidos no que respeita à manutenção da paz e da estabilidade internacionais e regionais, bem como ao desenvolvimento de relações de boa vizinhança, a Albânia promoverá activamente a cooperação regional. A Comunidade apoiará os projectos que possuam uma dimensão regional ou transfronteiriça, nomeadamente através dos seus programas de assistência técnica.
Sempre que a Albânia pretenda aprofundar a sua cooperação com um dos países mencionados nos artigos 13.o, 14.o e 15.o do presente acordo, informará e consultará a Comunidade e os seus Estados-Membros em conformidade com o disposto no título X.
A Albânia deverá rever todos os acordos bilaterais em vigor com outros países ou concluir novos acordos com esses países, a fim de assegurar a compatibilidade desses acordos com os princípios enunciados no Memorando de Acordo relativo à Facilitação e à Liberalização das Trocas Comerciais assinado em Bruxelas, em 27 de Junho de 2001.
Artigo 13.o
Cooperação com outros países que tenham assinado acordos de estabilização e de associação
Após a assinatura do presente acordo, a Albânia iniciará negociações com os países que já tenham assinado acordos de estabilização e de associação tendo em vista a conclusão de convenções bilaterais sobre cooperação regional, com o objectivo de aprofundar o âmbito da cooperação entre os países em causa.
Os principais elementos dessas convenções serão:
— |
o diálogo político, |
— |
a criação de zonas de comércio livre entre as Partes, em conformidade com as disposições pertinentes da OMC, |
— |
a realização de concessões recíprocas em matéria de circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimentos de capitais, bem como de outras políticas relacionadas com a circulação de pessoas, a um nível equivalente ao previsto no presente acordo, |
— |
a inclusão de disposições relativas à cooperação noutros domínios, abrangidos ou não pelo presente acordo, nomeadamente no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos. |
Essas convenções incluirão disposições que possibilitem a criação dos mecanismos institucionais necessários.
As referidas convenções deverão ser concluídas no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente acordo. A disponibilidade da Albânia para concluir essas convenções constitui uma condição necessária para o aprofundamento das suas relações com a União Europeia.
A Albânia iniciará negociações análogas com os restantes países da região quando esses países tiverem assinado acordos de estabilização e associação.
Artigo 14.o
Cooperação com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação
A Albânia estabelecerá com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação relações de cooperação regional em alguns ou em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente acordo, designadamente os que se revistam de interesse comum. Essa cooperação será compatível com os princípios e os objectivos do presente acordo.
Artigo 15.o
Cooperação com os países candidatos à adesão à União Europeia
1. A Albânia poderá aprofundar a sua cooperação e concluir convenções de cooperação regional com qualquer dos países candidatos à adesão à União Europeia em todos os domínios de cooperação previstos no presente acordo. Essas convenções deverão ter por objectivo a harmonização progressiva das relações bilaterais entre a Albânia e o país em causa com a vertente relevante das relações entre a Comunidade e os seus Estados-Membros e esse mesmo país.
2. A Albânia iniciará negociações com a Turquia tendo em vista a conclusão, numa base reciprocamente vantajosa, de um acordo que crie uma zona de comércio livre entre os dois países, em conformidade com o artigo XXIV do GATT, assim como a liberalização do direito de estabelecimento e de prestação de serviços entre ambos os países, a um nível equivalente ao previsto no presente acordo, em conformidade com o artigo V do GATS.
Essas negociações terão início o mais brevemente possível, de modo a que um tal acordo possa ser concluído antes do final do período de transição previsto no n.o 1 do artigo 16.o
TÍTULO IV
LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Artigo 16.o
1. A Comunidade e a Albânia criarão progressivamente uma zona de comércio livre, ao longo de um período com a duração máxima de dez anos a contar da data da entrada em vigor do presente acordo, em conformidade com o disposto no presente acordo e com as disposições pertinentes do GATT de 1994 e da OMC. Para o efeito, as Partes terão em consideração as exigências específicas a seguir enunciadas.
2. As Partes utilizarão a Nomenclatura Combinada para a classificação das mercadorias que forem objecto de trocas comerciais entre elas.
3. Para cada produto, os direitos de base aos quais serão aplicadas as sucessivas reduções previstas no presente acordo serão os efectivamente aplicados erga omnes no dia anterior ao da assinatura do presente acordo.
4. Os direitos reduzidos a aplicar pela Albânia, calculados de acordo com o previsto no presente acordo, serão arredondados para números inteiros, utilizando princípios aritméticos comuns. Consequentemente, todos os números com menos de 50 (inclusive) nas duas casas decimais à direita da vírgula serão arredondados para o número inteiro imediatamente inferior e todos os números com mais de 50 nas duas casas decimais à direita da vírgula serão arredondados para o número inteiro imediatamente superior.
5. Se, após a assinatura do presente acordo, forem aplicadas reduções pautais erga omnes, nomeadamente reduções decorrentes das negociações pautais realizadas no âmbito da OMC, esses direitos reduzidos substituirão os direitos de base referidos no n.o 3 a partir da data de aplicação das reduções.
6. A Comunidade e a Albânia informar-se-ão reciprocamente dos respectivos direitos de base.
CAPÍTULO I
Produtos industriais
Artigo 17.o
1. O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou da Albânia enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos enumerados no n.o 1, alínea ii), do anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT de 1994).
2. As trocas comerciais entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica serão efectuadas em conformidade com o disposto nesse tratado.
Artigo 18.o
1. Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação para a Comunidade de produtos originários da Albânia serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.
2. As restrições quantitativas aplicáveis às importações para a Comunidade de produtos originários da Albânia e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas a partir da data da entrada em vigor do presente acordo.
Artigo 19.o
1. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis à importação na Albânia de produtos originários da Comunidade, distintos dos enumerados no anexo I, serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.
2. Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação para a Albânia de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo I serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:
— |
na data de entrada em vigor do presente acordo, esses direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base, |
— |
em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 60 % do direito de base, |
— |
em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 40 % do direito de base, |
— |
em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 20 % do direito de base, |
— |
em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 10 % do direito de base, |
— |
em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão abolidos os direitos remanescentes. |
3. As restrições quantitativas aplicáveis às importações para a Albânia de produtos originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.
Artigo 20.o
A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e a Albânia eliminarão, nas trocas comerciais entre si, todos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação.
Artigo 21.o
1. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e a Albânia eliminarão todos os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente.
2. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e a Albânia eliminarão, nas trocas comerciais entre si, todas as restrições quantitativas à exportação e as medidas de efeito equivalente.
Artigo 22.o
A Albânia declara-se disposta a reduzir os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas comerciais com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 19.o, desde que a sua situação económica geral e a situação económica do sector em causa o permitam.
O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a situação a este respeito e formulará as recomendações que entender pertinentes.
Artigo 23.o
O protocolo n.o 1 estabelece o regime aplicável aos produtos siderúrgicos classificados nos capítulos 72 e 73 da Nomenclatura Combinada.
CAPÍTULO II
Agricultura e pescas
Artigo 24.o
Definição
1. As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca originários da Comunidade ou da Albânia.
2. Entende-se por «produtos agrícolas» os produtos enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e os produtos enumerados no n.o 1, alínea ii), do anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT de 1994).
3. A presente definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados nas posições 1604 e 1605 e nas subposições 0511 91, 2301 20 00 e 1902 20 10 do capítulo 3.
Artigo 25.o
O protocolo n.o 2 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.
Artigo 26.o
1. Na data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade eliminará todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Albânia.
2. Na data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia eliminará todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Comunidade.
Artigo 27.o
Produtos agrícolas
1. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade eliminará os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Albânia, com excepção dos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 1701, 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada.
No que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa eliminação aplicar-se-á exclusivamente à parte ad valorem do direito.
2. A partir da data da entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade concederá isenção de direitos aduaneiros às importações para a Comunidade de produtos originários da Albânia classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, até ao limite de um contingente pautal anual de 1 000 toneladas.
3. Na data da entrada em vigor do presente acordo, a Albânia:
a) |
eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea a) do anexo II, |
b) |
reduzirá progressivamente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea b) do anexo II, de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo, |
c) |
eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea c) do anexo II, dentro dos limites dos contingentes pautais indicados para os produtos em causa. |
4. O protocolo n.o 3 estabelece o regime aplicável aos produtos vitivinícolas nele referidos.
Artigo 28.o
Peixe e produtos da pesca
1. Na data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade eliminará todos os direitos aduaneiros aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca, com excepção dos enumerados no anexo III, originários da Albânia. Os produtos enumerados no anexo III estarão sujeitos às disposições previstas no referido anexo.
2. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia não aplicará quaisquer direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente ao peixe e aos produtos da pesca originários da Comunidade.
Artigo 29.o
Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca entre as Partes, a sensibilidade desses produtos, as regras das políticas comuns da Comunidade e das políticas albanesas em matéria de agricultura e de pesca, a importância desses sectores para a economia albanesa, assim como as consequências das negociações comerciais multilaterais realizadas no âmbito da OMC, a Comunidade e a Albânia analisarão, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o mais tardar seis anos após a entrada em vigor do presente acordo, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.
Artigo 30.o
O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação unilateral de medidas mais favoráveis por qualquer das Partes.
Artigo 31.o
Sem prejuízo de outras disposições do presente acordo, nomeadamente dos seus artigos 38.o e 43.o, se, atendendo à especial sensibilidade dos mercados agrícola e da pesca, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões efectuadas nos termos dos artigos 25.o, 27.o e 28.o provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte ou nos respectivos mecanismos reguladores internos, as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em questão poderá adoptar as medidas que considerar necessárias.
CAPÍTULO III
Disposições comuns
Artigo 32.o
As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos protocolos n.os 1, 2 e 3.
Artigo 33.o
Cláusula de standstill
1. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, não poderão ser introduzidos nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Albânia novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.
2. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, não poderão ser introduzidas nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Albânia novas restrições quantitativas às importações ou às exportações ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser tornadas mais restritivas as já existentes.
3. Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos do artigo 26.o, o disposto nos n.os 1 e 2 não limita de modo algum a execução das políticas agrícolas da Albânia e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afectado o regime de importação previsto nos anexos II e III.
Artigo 34.o
Proibição de discriminação fiscal
1. As Partes abster-se-ão de recorrer a quaisquer práticas ou medidas de natureza fiscal interna e eliminarão as actualmente existentes que se traduzam numa discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos de uma das Partes e os produtos semelhantes originários da outra Parte.
2. Os produtos exportados para o território de uma das Partes não poderão beneficiar de restituições de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido aplicados.
Artigo 35.o
As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação serão igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
Artigo 36.o
Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos de comércio fronteiriço
1. O presente acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não afectem os regimes comerciais nele previstos.
2. Durante os períodos de transição previstos no artigo 19.o, o presente acordo não prejudicará a aplicação de regimes preferenciais específicos relativos à circulação de mercadorias, previstos em acordos sobre comércio fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados-Membros e a Albânia ou resultantes dos acordos bilaterais enumerados no título III celebrados pela Albânia a fim de promover o comércio regional.
3. As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação relativamente aos acordos descritos nos n.os 1 e 2 e, se for caso disso, em relação a quaisquer outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais face a países terceiros. No caso de adesão de um país terceiro à Comunidade, as Partes consultar-se-ão a fim de assegurarem que serão tidos em consideração os interesses comuns da Comunidade e da Albânia no âmbito do presente acordo.
Artigo 37.o
Dumping e subvenções
1. Nenhuma disposição do presente acordo impedirá qualquer das Partes de adoptar medidas de defesa comercial nos termos do n.o 2 do presente artigo e do artigo 38.o
2. Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping e/ou de subvenções passíveis de medidas de compensação nas suas trocas comerciais com a outra, a primeira Parte poderá adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e no Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação, assim como na respectiva legislação interna na matéria.
Artigo 38.o
Cláusula de salvaguarda geral
1. O disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC é aplicável entre as Partes.
2. Quando um determinado produto de uma das Partes for importado para o território da outra Parte em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:
— |
um grave prejuízo aos produtores de produtos similares ou directamente concorrentes no território da Parte importadora, ou |
— |
perturbações graves num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região da Parte importadora, |
a Parte importadora poderá adoptar as medidas adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo.
3. As medidas de salvaguarda bilaterais aplicadas às importações da outra Parte não poderão exceder o necessário para sanar as dificuldades que tenham surgido e consistirão, normalmente, na suspensão da redução adicional da taxa do direito aplicável prevista no presente acordo relativamente ao produto em causa ou no aumento da taxa do direito aplicável a esse produto até ao limite máximo correspondente à taxa de Nação Mais Favorecida (NMF) aplicável a esse mesmo produto. Essas medidas deverão conter disposições claras que prevejam a sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período estabelecido e não poderão ser aplicadas por um período superior a um ano. Em circunstâncias muito excepcionais, poderão ser adoptadas medidas por um período máximo de três anos. Não poderá ser aplicada qualquer medida de salvaguarda bilateral relativamente à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo, durante um período de pelo menos três anos a contar da data da caducidade dessa medida.
4. Nos casos especificados no presente artigo, antes da adopção das medidas nele previstas, ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.o 5, o mais rapidamente possível, a Comunidade, ou a Albânia, consoante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
5. Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) |
As dificuldades decorrentes da situação prevista no presente artigo serão notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação a fim de serem examinadas, podendo este adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo. Se o Conselho de Estabilização e de Associação ou a Parte exportadora não tiverem adoptado qualquer decisão que ponha termo a essas dificuldades ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte importadora poderá adoptar as medidas adequadas para resolver o problema, em conformidade com o disposto no presente artigo. Na selecção das medidas a adoptar, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente acordo. As medidas de salvaguarda aplicadas nos termos do artigo XIX do GATT e do Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC deverão manter o nível/margem de preferência concedidos ao abrigo do presente acordo; |
b) |
Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, consoante o caso, a Parte afectada poderá, nas situações especificadas no presente artigo, aplicar imediatamente as medidas provisórias necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte. |
As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito deste órgão, a fim de se definir um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
6. Se a Comunidade, ou a Albânia, sujeitar as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades referidas no presente artigo a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra Parte.
Artigo 39.o
Cláusula de escassez
1. Quando o cumprimento do disposto no presente título puder dar origem:
a) |
a uma grave escassez ou a uma ameaça de escassez de produtos alimentares ou outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou |
b) |
à reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, e sempre que as situações acima referidas provoquem ou sejam susceptíveis de provocar graves dificuldades para a Parte exportadora, |
esta poderá adoptar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo.
2. Na selecção das medidas a adoptar, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente acordo. Essas medidas não poderão ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, devendo ser eliminadas logo que as condições deixem de justificar a sua manutenção em vigor.
3. Antes de adoptar as medidas previstas no n.o 1, ou o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.o 4, a Comunidade, ou a Albânia, consoante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. No âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, as Partes poderão chegar a acordo sobre qualquer forma de pôr termo a essas dificuldades. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de trinta dias a contar da data da submissão da questão ao Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte exportadora poderá aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa, em conformidade com o disposto no presente artigo.
4. Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Comunidade, ou a Albânia, consoante o caso, poderá aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.
5. Quaisquer medidas aplicadas nos termos do presente artigo deverão ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão a fim de se definir um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
Artigo 40.o
Monopólios estatais
A Albânia adaptará progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, até ao final do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados-Membros e os da Albânia. O Conselho de Estabilização e de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.
Artigo 41.o
Salvo disposição em contrário, o protocolo n.o 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das disposições do presente acordo.
Artigo 42.o
Restrições autorizadas
O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, à exportação ou ao trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições ou restrições não poderão, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Artigo 43.o
1. As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente título e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afim.
2. Se uma das Partes constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude na acepção do presente título, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, nos termos do presente artigo.
3. Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, designadamente:
a) |
o incumprimento repetido da obrigação de verificar a qualidade de originário do(s) produto(s) em causa; |
b) |
a recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar atempadamente os seus resultados; |
c) |
a recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão. |
Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude sempre que se verifique um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias, excedendo o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades e a fraude.
4. A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:
a) |
A Parte que constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude notificará o mais rapidamente possível desse facto o Comité de Estabilização e de Associação, comunicando-lhe as informações objectivas, e iniciará consultas no âmbito desse órgão, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes. |
b) |
Se as Partes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação e não tiverem conseguido alcançar uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a Parte em causa poderá suspender temporariamente o tratamento preferencial de que beneficia(m) o(s) produto(s) em causa. Essa suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité de Estabilização e de Associação. |
c) |
As suspensões temporárias efectuadas ao abrigo do presente artigo deverão limitar-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não poderão exceder um período de seis meses, o qual poderá ser prorrogado. As suspensões temporárias serão notificadas ao Comité de Estabilização e de Associação imediatamente após a sua adopção, sendo objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as condições para a sua aplicação deixem de existir. |
5. Paralelamente à notificação do Comité de Estabilização e de Associação prevista na alínea a) do n.o 4, a Parte em causa publicará um aviso aos importadores no respectivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objectivas, uma situação de falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude.
Artigo 44.o
Em caso de erro das autoridades competentes na gestão apropriada do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação das disposições do protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, quando esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, a Parte que sofre essas consequências poderá solicitar ao Conselho de Estabilização e de Associação que estude a possibilidade de adoptar todas as medidas adequadas para corrigir a situação.
Artigo 45.o
A aplicação do presente acordo não prejudica a aplicação do direito comunitário às Ilhas Canárias.
TÍTULO V
CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES, DIREITO DE ESTABELECIMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PAGAMENTOS CORRENTES E MOVIMENTOS DE CAPITAIS
CAPÍTULO I
Circulação de trabalhadores
Artigo 46.o
1. Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado-Membro:
— |
o tratamento concedido aos trabalhadores nacionais da Albânia, legalmente empregados no território de um Estado-Membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação com base na nacionalidade, no que se refere às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento, em relação aos cidadãos daquele Estado-Membro, |
— |
o cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado-Membro, com excepção dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 47.o, salvo disposição em contrário prevista nos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro, durante o período de validade da respectiva autorização de trabalho. |
2. Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Albânia concederá o tratamento referido no n.o 1 aos trabalhadores nacionais dos Estados-Membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos com residência legal no seu território.
Artigo 47.o
1. Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados-Membros e sem prejuízo da respectiva legislação e do respeito das normas desse Estado-Membro em matéria de mobilidade dos trabalhadores:
— |
devem ser preservadas e, se possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas por Estados-Membros aos trabalhadores albaneses no âmbito de acordos bilaterais, |
— |
os outros Estados-Membros analisarão a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes. |
2. Tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados-Membros e na Comunidade, o Conselho de Estabilização e de Associação examinará a possibilidade de introduzir outras melhorias, incluindo a facilitação do acesso à formação profissional, em conformidade com as normas e os procedimentos em vigor nos Estados-Membros.
Artigo 48.o
1. As Partes adoptarão as medidas necessárias para coordenar os regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores de nacionalidade albanesa legalmente empregados no território de um Estado-Membro, bem como aos membros das respectivas famílias com residência legal nesse Estado. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará uma decisão que não prejudica eventuais direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais que prevejam um tratamento mais favorável e que estabelecerá as seguintes disposições:
— |
todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados-Membros serão cumulados para efeitos de reforma e de pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência, e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias, |
— |
quaisquer reformas ou pensões de velhice, sobrevivência, acidente de trabalho ou doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com excepção dos benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão livremente transferíveis à taxa aplicada por força da legislação do ou dos Estados-Membros devedores, |
— |
os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros das respectivas famílias acima referidos. |
2. A Albânia concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro legalmente empregados no seu território, assim como aos membros das respectivas famílias que nele possuam residência legal, um tratamento semelhante ao previsto nos segundo e terceiro travessões do n.o 1.
CAPÍTULO II
Direito de estabelecimento
Artigo 49.o
Para efeitos do presente acordo, entende-se por:
a) |
«Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Albânia», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Albânia, respectivamente, que possua a sua sede, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Albânia, respectivamente. No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Albânia tiver apenas a sua sede, respectivamente, no território da Comunidade ou da Albânia, será considerada como uma sociedade da Comunidade ou como uma sociedade da Albânia se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados-Membros ou da Albânia, respectivamente. |
b) |
«Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira. |
c) |
«Sucursal» de uma sociedade, um local de actividade sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e as infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo a que estes, embora tendo conhecimento da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sedeada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com esta última, podendo fazê-lo no local de actividade que constitui a dependência. |
d) |
«Direito de estabelecimento»:
|
e) |
«Exercício de actividades», a prossecução de actividades económicas. |
f) |
«Actividades económicas», em princípio, as actividades de carácter industrial, comercial e profissional, assim como as actividades artesanais. |
g) |
«Nacional da Comunidade» e «nacional da Albânia», uma pessoa singular nacional de um dos Estados-Membros ou da Albânia respectivamente. |
h) |
No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo as operações de transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo III os nacionais dos Estados-Membros ou da Albânia e as companhias de navegação dos Estados-Membros ou da Albânia estabelecidos fora da Comunidade ou deste país, respectivamente, e controladas por nacionais de um Estado-Membro ou da Albânia, respectivamente, se os seus navios estiverem registados nesse Estado-Membro ou na Albânia, respectivamente, nos termos das respectivas legislações. |
i) |
«Serviços financeiros», as actividades na acepção do anexo IV. O Conselho de Estabilização e de Associação pode alargar ou alterar o âmbito daquele anexo. |
Artigo 50.o
1. A Albânia facilitará o estabelecimento para exercício de actividades no seu território por parte das sociedades e dos nacionais da Comunidade. Para o efeito, concederá, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo:
i) |
no que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, e; |
ii) |
no que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na Albânia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável. |
2. As Partes não adoptarão qualquer nova regulamentação ou medida que possa introduzir uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades da Comunidade ou da Albânia no seu território, bem como em relação ao exercício das suas actividades, uma vez estas estabelecidas, relativamente às suas próprias sociedades.
3. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e os seus Estados-Membros concederão:
i) |
no que se refere ao estabelecimento de sociedades da Albânia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, |
ii) |
no que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Albânia estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável. |
4. Cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação definirá as modalidades para tornar as disposições acima enunciadas extensivas ao estabelecimento de nacionais de qualquer das Partes a fim de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria.
5. Não obstante o disposto no presente artigo:
a) |
as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade terão, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, o direito de utilizar e de arrendar imóveis na Albânia; |
b) |
as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade terão ainda o direito, quando tal for necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram, de adquirir ou exercer direitos de propriedade relativos a imóveis em condições idênticas às aplicáveis às sociedades da Albânia e, no que se refere aos recursos públicos ou de interesse comum, com excepção dos recursos naturais, dos terrenos agrícolas e das florestas, os mesmos direitos que são reconhecidos às sociedades da Albânia. Sete anos após a entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação definirá as modalidades para tornar esses direitos extensivos aos sectores agora excluídos. |
Artigo 51.o
1. Sob reserva do disposto no artigo 50.o e exceptuando os serviços financeiros na acepção do anexo IV, cada Parte pode regulamentar o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.
2. No que respeita aos serviços financeiros e sem prejuízo das outras disposições do presente acordo, as Partes não poderão ser impedidas de adoptar medidas por razões cautelares, nomeadamente medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e estabilidade do seu sistema financeiro. Essas medidas não podem, todavia, ser utilizadas como um meio para evitar o cumprimento das obrigações que incumbem às Partes por força do presente acordo.
3. Nenhuma disposição do presente acordo poderá ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a actividades empresariais ou a contas de clientes ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
Artigo 52.o
1. Sem prejuízo do disposto no acordo multilateral sobre a criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE), o disposto no presente acordo não é aplicável aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.
2. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá formular recomendações a fim de facilitar o estabelecimento e o exercício de actividades nos sectores referidos no n.o 1.
Artigo 53.o
1. O disposto nos artigos 50.o e 51.o não prejudica a aplicação por qualquer das Partes de normas específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades da outra Parte não constituídas no território da primeira, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões cautelares.
2. Essa diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário em virtude dessas discrepâncias legais ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões cautelares.
Artigo 54.o
A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade ou da Albânia o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Albânia e na Comunidade, respectivamente, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará que disposições será necessário tomar para assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações. Para esse efeito, poderá tomar todas as medidas necessárias.
Artigo 55.o
1. As sociedades da Comunidade ou as sociedades da Albânia estabelecidas, respectivamente, no território da Albânia ou no da Comunidade podem empregar ou ter empregado, através das respectivas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento, respectivamente, no território da Albânia e no da Comunidade, trabalhadores nacionais dos Estados-Membros da Comunidade e da Albânia, respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o seu pessoal de base na acepção do n.o 2 e sejam empregados exclusivamente por sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão unicamente esse período de emprego.
2. O pessoal de base das sociedades acima referidas, a seguir designadas por «organizações», é o «pessoal transferido dentro da empresa», na acepção da alínea c), das seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:
a) |
quadros superiores de uma organização, principais responsáveis pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:
|
b) |
pessoas que trabalhem numa organização e que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, ao equipamento de investigação, às técnicas utilizadas ou à gestão do estabelecimento. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos do estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada; |
c) |
«pessoal transferido dentro da empresa», ou seja, qualquer pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no âmbito de actividades económicas exercidas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma das Partes e a transferência deve ser efectuada para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte. |
3. A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou no da Albânia de nacionais deste país ou da Comunidade, respectivamente, será autorizada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.o 2, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade da Albânia ou de uma filial ou sucursal albanesa de uma sociedade da Comunidade num Estado-Membro da Comunidade ou na Albânia, respectivamente, quando:
— |
esses representantes não estejam envolvidos na realização de vendas directas ou na prestação de serviços, e |
— |
a sociedade em causa tenha o seu estabelecimento principal fora da Comunidade ou da Albânia, respectivamente, e não tenha outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado-Membro da Comunidade ou na Albânia, respectivamente. |
Artigo 56.o
Durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, a Albânia poderá adoptar, a título provisório, derrogações ao disposto no presente capítulo no que respeita ao estabelecimento das sociedades e dos nacionais da Comunidade, se certas indústrias:
— |
estiverem em fase de reestruturação ou enfrentarem graves dificuldades, nomeadamente quando essas dificuldades possam dar origem a graves problemas sociais na Albânia, ou |
— |
correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a totalidade da parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais da Albânia num determinado sector ou indústria deste país, ou |
— |
forem indústrias nascentes na Albânia. |
Essas medidas:
i) |
deixarão de ser aplicáveis o mais tardar sete anos após a entrada em vigor do presente acordo. |
ii) |
deverão ser razoáveis e necessárias para resolver a situação, e |
iii) |
não poderão dar origem a qualquer discriminação das actividades das sociedades ou dos nacionais da Comunidade já estabelecidos na Albânia no momento da adopção da medida em causa relativamente às sociedades ou aos nacionais da Albânia. |
Ao definir e aplicar essas medidas, a Albânia concederá às sociedades e aos nacionais da Comunidade, sempre que possível, um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou aos nacionais de qualquer país terceiro. Antes de adoptar as referidas medidas, a Albânia consultará o Conselho de Estabilização e de Associação, só as aplicando após ter decorrido um mês a contar da notificação a esse órgão das medidas concretas a adoptar, excepto se o risco de prejuízos irreparáveis exigir a adopção de medidas urgentes, caso em que deverá consultar o Conselho de Estabilização e de Associação imediatamente após a adopção das medidas.
Uma vez terminado o quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, a Albânia apenas poderá adoptar ou manter em vigor medidas desse tipo se para tal for autorizada pelo Conselho de Estabilização e de Associação e de acordo com as condições estipuladas por este órgão.
CAPÍTULO III
Prestação de serviços
Artigo 57.o
1. As Partes comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias para permitir de forma progressiva a prestação de serviços por parte de sociedades ou de nacionais da Comunidade ou da Albânia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços.
2. Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.o 1, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base, na acepção do artigo 55.o, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Albânia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.
3. Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.o 1. Neste contexto, serão tidos em consideração os progressos registados pelas Partes na aproximação das suas legislações.
Artigo 58.o
1. As Partes não adoptarão quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de prestação de serviços por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Albânia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços consideravelmente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data da entrada em vigor do presente acordo.
2. Se uma das Partes considerar que uma medida adoptada pela outra Parte após a data de entrada em vigor do presente acordo origina uma situação consideravelmente mais restritiva em matéria de prestação de serviços, em relação à situação existente na data de entrada em vigor do presente acordo, poderá solicitar à outra Parte a realização de consultas.
Artigo 59.o
No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Albânia são aplicáveis as seguintes disposições:
1. |
No que respeita aos transportes terrestres, o protocolo n.o 5 estabelece as normas que regem as relações entre as Partes, a fim de assegurar, nomeadamente, a liberalização total do tráfego rodoviário em trânsito através dos territórios da Albânia e da Comunidade no seu conjunto, a aplicação efectiva do princípio da não discriminação, bem como a harmonização progressiva da legislação albanesa em matéria de transportes com as normas em vigor na Comunidade. |
2. |
No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial e a cumprir as respectivas obrigações internacionais e europeias no domínio das normas de segurança e das normas ambientais. As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do transporte marítimo internacional. |
3. |
Ao aplicarem os princípios enunciados no n.o 2:
|
4. |
A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a progressiva liberalização dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais comuns, as condições de acesso recíproco ao mercado dos transportes aéreos serão objecto de um acordo específico a negociar entre as Partes. |
5. |
Enquanto não for celebrado o acordo referido no n.o 4, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de dar origem a situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes à data da entrada em vigor do presente acordo. |
6. |
A Albânia adaptará a sua legislação, incluindo as normas administrativas, técnicas e de outros tipos, à legislação comunitária em vigor no domínio dos transportes aéreos, marítimos e terrestres, de modo a promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias. |
7. |
À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará a forma de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres. |
CAPÍTULO IV
Pagamentos correntes e movimentos de capitais
Artigo 60.o
As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes da balança de pagamentos entre a Comunidade e a Albânia.
Artigo 61.o
1. No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e a investimentos efectuados em conformidade com o disposto no capítulo II do título V, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
2. No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou com a prestação de serviços em que participe um residente numa das Partes, assim como com empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja superior a um ano.
A partir da data da entrada em vigor do presente acordo, a Albânia autorizará, utilizando plena e adequadamente o enquadramento e os procedimentos jurídicos por si adoptados, a aquisição de imóveis situados na Albânia por parte de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, com excepção das limitações previstas na Lista de Compromissos Específicos da Albânia ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS). No prazo de sete anos a contar da data da entrada em vigor do presente acordo, a Albânia adaptará progressivamente a sua legislação em matéria de aquisição de imóveis situados neste país por nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, de modo a assegurar um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus nacionais. Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará as modalidades para a eliminação progressiva das referidas limitações.
A partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, as Partes deverão assegurar igualmente a livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos cujo vencimento seja inferior a um ano.
3. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as Partes não introduzirão quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes efectuados entre os residentes na Comunidade e os residentes na Albânia, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 60.o e no presente artigo, quando, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e a Albânia causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento das políticas cambial ou monetária da Comunidade ou deste país, a Comunidade, e a Albânia, respectivamente, poderá adoptar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais entre as Partes, por um período não superior a um ano, desde que essas medidas se mostrem estritamente necessárias.
5. Nenhuma das disposições acima enunciadas pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos agentes económicos das Partes a beneficiarem de um tratamento mais favorável eventualmente previsto em quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais, que vinculem as Partes no presente acordo.
6. As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Albânia e de promover assim os objectivos do presente acordo.
Artigo 62.o
1. Durante os três primeiros anos após a entrada em vigor do presente acordo, as Partes adoptarão medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária em matéria de livre circulação de capitais.
2. No final do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação determinará as modalidades para a aplicação integral da regulamentação comunitária em matéria de movimentos de capitais.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 63.o
1. As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
2. As referidas disposições não são aplicáveis às actividades que, no território de qualquer das Partes, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.
Artigo 64.o
Para efeitos do disposto no presente título, nenhuma disposição do presente acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada e residência, ao trabalho, às condições laborais, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do presente acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 63.o
Artigo 65.o
As sociedades controladas e inteiramente detidas conjuntamente por sociedades ou nacionais da Albânia e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiarão igualmente do disposto no presente título.
Artigo 66.o
1. O tratamento de NMF concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam ou venham a conceder futuramente, com base em acordos destinados a impedir a dupla tributação ou outros acordos de carácter fiscal.
2. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas destinadas a prevenir a evasão fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos concebidos para evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal interna.
3. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir os Estados-Membros ou a Albânia de efectuarem, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.
Artigo 67.o
1. As Partes procurarão evitar sempre que possível a adopção de medidas restritivas, incluindo as relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma das Partes introduzir qualquer medida desse tipo, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua eliminação.
2. Se um ou mais Estados-Membros ou a Albânia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na iminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade, ou a Albânia, consoante o caso, poderá, de acordo com as condições fixadas no âmbito do Acordo da OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo no que respeita às importações, as quais deverão ter uma duração limitada e não poderão exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade, ou a Albânia, consoante o caso, informará imediatamente desse facto a outra Parte.
3. As transferências relacionadas com investimentos, nomeadamente com o repatriamento de capitais investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos deles resultantes, não poderão ser sujeitas a medidas restritivas.
Artigo 68.o
O disposto no presente título será progressivamente adaptado em função das obrigações decorrentes do artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).
Artigo 69.o
O disposto no presente acordo não prejudica a aplicação pelas Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam evadidas através das disposições do presente acordo.
TÍTULO VI
APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES, APLICAÇÃO DA LEI E REGRAS DA CONCORRÊNCIA
Artigo 70.o
1. As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação albanesa à da Comunidade, assim como da sua aplicação efectiva. A Albânia envidará esforços para que a sua legislação, actual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo comunitário. A Albânia assegurará ainda que a sua legislação, actual ou futura, seja correctamente aplicada e cumprida.
2. A aproximação progressiva das legislações terá início na data da assinatura do presente acordo e, no final do período de transição fixado no artigo 6.o, abrangerá todos os elementos do acervo comunitário referidos no presente acordo.
3. Durante a primeira fase definida no artigo 6.o, essa aproximação incidirá nos elementos fundamentais do acervo relativo ao mercado interno, bem como noutros sectores importantes, nomeadamente a concorrência, os direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a adjudicação de contratos públicos, as normas e a certificação, os serviços financeiros, os transportes terrestres e marítimos – com especial ênfase nas normas em matéria de segurança e de ambiente, assim como nos aspectos sociais –, o direito das sociedades, a contabilidade, a defesa dos consumidores, a protecção de dados, a saúde e a segurança no trabalho e a igualdade de oportunidades. Durante a segunda fase, a Albânia concentrar-se-á nas partes restantes do acervo comunitário.
A aproximação das legislações será levada a efeito com base num programa a acordar entre a Albânia e a Comissão das Comunidades Europeias.
4. A Albânia deverá definir também, conjuntamente com a Comissão das Comunidades Europeias, as modalidades de controlo da implementação das iniciativas a adoptar em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei.
Artigo 71.o
Concorrência e outras disposições de carácter económico
1. Serão incompatíveis com o correcto funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e a Albânia:
i) |
todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência; |
ii) |
a exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Albânia ou numa parte substancial dos mesmos; |
iii) |
quaisquer auxílios estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produtos. |
2. Quaisquer práticas que violem o disposto no presente artigo serão analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na Comunidade, nomeadamente os artigos 81.o, 82.o, 86.o e 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nos instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições comunitárias.
3. As Partes criarão uma autoridade independente do ponto de vista do funcionamento que disponha das competências necessárias para assegurar a aplicação integral do disposto nas subalíneas i) e ii) do n.o 1 relativamente às empresas públicas ou privadas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais.
4. No prazo de quatro anos a contar da data da entrada em vigor do presente acordo, a Albânia criará uma autoridade independente do ponto de vista do seu funcionamento, que disponha das competências necessárias para assegurar a aplicação integral do disposto na subalínea iii) do n.o 1. A referida autoridade possuirá competência para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto no n.o 2, bem como para exigir o reembolso de eventuais auxílios concedidos ilegalmente.
5. As Partes deverão assegurar a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente fornecendo anualmente à outra Parte um relatório periódico, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e com a apresentação do relatório sobre os auxílios estatais da Comunidade. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.
6. No prazo máximo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia deverá ter efectuado um inventário completo de todos os regimes de auxílio instituídos antes da criação da autoridade referida no n.o 4 e harmonizado os seus regimes de auxílio com os critérios enunciados no n.o 2.
7. Para efeitos de aplicação do disposto na alínea iii) do n.o 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros dez anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, qualquer auxílio estatal concedido pela Albânia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia transmitirá à Comissão das Comunidades Europeias os dados relativos ao seu PIB per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.o 4 e a Comissão das Comunidades Europeias procederão então, conjuntamente, à avaliação da elegibilidade das regiões da Albânia e da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas directrizes comunitárias pertinentes.
8. No que respeita aos produtos referidos no capítulo II do título IV:
— |
não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.o 1; |
— |
quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.o 1 serão examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 36.o e 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e com os instrumentos especificamente adoptados com base nesses artigos. |
9. Se uma das Partes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.o 1, poderá adoptar as medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.
O disposto no presente artigo não prejudica nem afecta de modo algum a possibilidade de uma das Partes adoptar medidas anti-dumping ou de compensação, em conformidade com os artigos pertinentes do GATT de 1994 e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC ou com a legislação interna aplicável na matéria.
Artigo 72.o
Empresas públicas
Em relação às empresas públicas e às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, a Albânia assegurará, a partir do final do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, a aplicação dos princípios enunciados no Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente no seu artigo 86.o
Os direitos especiais reconhecidos às empresas públicas durante o período de transição não incluirão a possibilidade de impor restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações para a Albânia originárias da Comunidade.
Artigo 73.o
Propriedade intelectual, industrial e comercial
1. Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo V, as Partes confirmam a importância que atribuem a uma protecção e uma aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
2. A Albânia adoptará todas as medidas necessárias para assegurar, o mais tardar quatro anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, um nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial equivalente ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.
3. A Albânia compromete-se a aderir, dentro de quatro anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, às convenções multilaterais em vigor em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial enunciadas no n.o 1 do anexo V. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá decidir obrigar a Albânia a aderir a convenções multilaterais específicas em vigor neste domínio.
4. Se ocorrerem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições em que se efectuam as trocas comerciais, estes deverão ser comunicados com urgência ao Conselho de Estabilização e de Associação, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente satisfatória.
Artigo 74.o
Contratos públicos
1. As Partes são favoráveis a uma maior abertura dos processos de adjudicação de contratos públicos, com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, designadamente no âmbito da OMC.
2. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, as sociedades da Albânia, estabelecidas ou não na Comunidade, passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Comunidade, em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.
As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no sector dos serviços públicos logo que o governo albanês tenha adoptado legislação que transponha a regulamentação comunitária em vigor neste domínio. A Comunidade examinará periodicamente se a Albânia adoptou efectivamente essa legislação.
3. O mais tardar quatro anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, as sociedades da Comunidade não estabelecidas na Albânia passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos deste país, em conformidade com legislação albanesa em matéria de contratos públicos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Albânia.
4. O Conselho de Estabilização e de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Albânia facultar a todas as sociedades da Comunidade o acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país.
A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas na Albânia nos termos do disposto no capítulo II do título IV passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Albânia.
5. O disposto nos artigos 46.o a 69.o é aplicável ao estabelecimento, ao exercício de actividades económicas e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Albânia, assim como ao emprego e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução dos referidos contratos públicos.
Artigo 75.o
Normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade
1. A Albânia adoptará as medidas necessárias para assegurar progressivamente a conformidade com as regulamentações técnicas da Comunidade e com os procedimentos europeus em matéria de normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade.
2. Para o efeito, as Partes procurarão, numa primeira fase:
— |
incentivar a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e procedimentos europeus em matéria de avaliação da conformidade, |
— |
prestar apoio a fim de fomentar o desenvolvimento de infra-estruturas de qualidade em matéria de: normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade, |
— |
incentivar a participação da Albânia nos trabalhos das organizações europeias competentes em matéria de normas, avaliação da conformidade, metrologia e outros domínios semelhantes (nomeadamente CEN, Cenelec, ETSI, EA, Welmec, Euromet), |
— |
concluir, sempre que necessário, protocolos europeus de avaliação da conformidade, quando o enquadramento jurídico e os procedimentos legislativos da Albânia estiverem suficientemente harmonizados com os da Comunidade e estiverem disponíveis as competências técnicas necessárias. |
Artigo 76.o
Defesa dos consumidores
As Partes cooperarão a fim de assegurar a harmonização da legislação albanesa em matéria de defesa do consumidor com as normas em vigor na Comunidade. O bom funcionamento da economia de mercado implica uma protecção eficaz dos consumidores. Essa protecção depende da criação de infra-estruturas administrativas que permitam assegurar a fiscalização do mercado e a aplicação efectiva da legislação em vigor neste domínio.
Para o efeito e atendendo aos seus interesses comuns, as Partes incentivarão e assegurarão:
— |
a prossecução de uma política activa de defesa dos consumidores, em conformidade com a legislação comunitária, |
— |
a harmonização da legislação albanesa em matéria de defesa do consumidor com a legislação em vigor na Comunidade, |
— |
a protecção jurídica eficaz dos consumidores, tendo em vista a melhoria da qualidade dos bens de consumo e a adopção de normas de segurança adequadas, |
— |
a fiscalização das regras por autoridades competentes e o acesso à justiça em caso de litígio. |
Artigo 77.o
Condições de trabalho e igualdade de oportunidades
A Albânia harmonizará progressivamente a sua legislação em matéria de condições de trabalho com a legislação comunitária, nomeadamente no que respeita à saúde e segurança no trabalho e à igualdade de oportunidades.
TÍTULO VII
JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA
CAPÍTULO I
Introdução
Artigo 78.o
Reforço institucional e Estado de Direito
No âmbito da cooperação em matéria de Justiça e Assuntos Internos, as Partes atribuirão especial importância à consolidação do Estado de Direito e ao reforço das instituições de todos os níveis da administração, em geral, e da aplicação da lei e da administração da justiça, em particular. A cooperação neste domínio terá por objectivo, nomeadamente, o reforço da independência do poder judicial e a melhoria da sua eficácia, assim como a melhoria do funcionamento das polícias e dos outros organismos responsáveis pelo cumprimento da lei, proporcionando formação adequada e combatendo a corrupção e a criminalidade organizada.
Artigo 79.o
Protecção dos dados pessoais
Após a data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia harmonizará a sua legislação no domínio da protecção dos dados pessoais com a legislação comunitária e outra legislação europeia e internacional em matéria de privacidade. A Albânia criará órgãos de fiscalização independentes que disponham de recursos financeiros e humanos suficientes para poderem exercer um controlo eficaz e assegurar o cumprimento da legislação nacional em matéria de protecção de dados pessoais. As Partes cooperarão a fim de alcançar este objectivo.
CAPÍTULO II
Cooperação em matéria de livre circulação de pessoas
Artigo 80.o
Emissão de vistos, controlo das fronteiras, asilo e migração
As Partes cooperarão em matéria de emissão de vistos, controlo das fronteiras, asilo e migração, criando o enquadramento adequado para a cooperação nestes domínios, incluindo a nível regional, tirando plenamente partido de outras iniciativas nesses domínios sempre que tal se afigurar adequado.
A cooperação nos domínios referidos no parágrafo anterior será objecto de consultas e assentará numa estreita coordenação entre as Partes e contemplará a prestação de assistência técnica e administrativa nos seguintes domínios:
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intercâmbio de informações sobre a legislação e as práticas adoptadas, |
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elaboração de legislação, |
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melhoria da eficácia das instituições, |
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formação de recursos humanos, |
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segurança dos documentos de viagem e detecção de documentos falsos, |
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controlo das fronteiras. |
A cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes aspectos:
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em matéria de asilo, na aplicação de legislação nacional que satisfaça as exigências formuladas na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, assegurando assim o respeito pelo princípio da não expulsão (non-refoulement) e outros direitos dos requerentes de asilo e dos refugiados, |
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no que respeita à migração legal, nas normas de admissão, nos direitos e no estatuto dos migrantes admitidos. No que respeita à migração, as Partes acordam em conceder um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que possuam residência legal nos respectivos territórios e em promover uma política de integração destinada a proporcionar-lhes direitos e obrigações equivalentes aos dos seus cidadãos. |
Artigo 81.o
Prevenção e controlo da imigração clandestina e readmissão
1. As Partes cooperarão a fim de prevenir e de controlar a imigração clandestina. Para o efeito, acordam em que, mediante pedido e sem outras formalidades, a Albânia e os Estados-Membros:
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readmitirão qualquer dos seus nacionais ilegalmente presente no território da outra Parte, |
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readmitirão qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida ilegalmente presente no território da outra Parte, que tenha entrado no território da Albânia através ou de um Estado-Membro ou que tenha entrado no território de um Estado-Membro através da Albânia. |
2. Os Estados-Membros da União Europeia e a Albânia proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade adequados e as instalações administrativas necessárias para o efeito.
3. Os procedimentos específicos para a readmissão dos nacionais ou de qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida estão estabelecidos no acordo entre a Comunidade Europeia e a Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização, assinado em 14 de Abril de 2005.
4. A Albânia acorda em concluir acordos de readmissão com os países do Processo de Estabilização e de Associação, comprometendo-se a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação rápida e flexível de todos esses acordos de readmissão.
5. O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos a fim de controlar e prevenir a imigração clandestina, nomeadamente o tráfico de seres humanos e as redes de imigração clandestina.
CAPÍTULO III
Cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a droga e cooperação na luta contra o terrorismo
Artigo 82.o
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
1. As Partes cooperarão estreitamente a fim de impedirem a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular ou para o financiamento de actividades terroristas.
2. A cooperação neste domínio poderá incluir a prestação de assistência administrativa e técnica concebida para melhorar a aplicação da regulamentação necessária e assegurar o funcionamento eficaz de normas e mecanismos adequados em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes aos adoptados nesta matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente o Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).
Artigo 83.o
Cooperação em matéria de luta contra a droga
1. No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de luta contra a droga. As políticas e as medidas adoptadas neste domínio deverão ter por objectivo a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga, assim como um controlo mais eficaz dos precursores.
2. As Partes definirão de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir estes objectivos. As iniciativas a adoptar serão baseadas em princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as orientações da estratégia de controlo da droga da União Europeia.
Artigo 84.o
Luta contra o terrorismo
Em conformidade com as convenções internacionais de que são signatárias e com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, as Partes acordam em cooperar com vista a impedir e a pôr cobro a actos de terrorismo, assim como ao respectivo financiamento, em especial os que envolvam actividades transfronteiriças:
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no âmbito da plena aplicação da Resolução n.o 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa às ameaças contra a paz e a segurança internacional resultantes de actos terroristas e de outras resoluções das Nações Unidas, convenções e instrumentos internacionais pertinentes, |
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mediante o intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional, |
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a partilha de experiências em matéria de meios e métodos de luta contra o terrorismo, domínios técnicos, formação e prevenção do terrorismo. |
CAPÍTULO IV
Cooperação em matéria penal
Artigo 85.o
Prevenção e luta contra a criminalidade organizada e outras actividades ilícitas
As Partes cooperarão a fim de prevenir e de combater as actividades criminosas e ilícitas, organizadas ou não, nomeadamente:
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a introdução clandestina de imigrantes e o tráfico de seres humanos, |
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as actividades ilícitas no domínio económico, nomeadamente a falsificação de moeda e as transacções ilegais relacionadas com produtos como resíduos industriais e materiais radioactivos e transacções de mercadorias ilegais ou objecto de contrafacção, |
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a corrupção, tanto no sector privado como no sector público e, em especial, a relacionada com práticas administrativas pouco transparentes, |
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a fraude fiscal, |
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o tráfico de droga e de substâncias psicotrópicas, |
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o contrabando, |
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o tráfico de armas, |
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a falsificação de documentos, |
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o tráfico de veículos automóveis, |
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o cibercrime. |
Serão incentivados a cooperação regional, assim como o respeito pelas normas internacionais reconhecidas em matéria de luta contra o crime organizado.
TÍTULO VIII
POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO
Artigo 86.o
Disposições gerais sobre políticas de cooperação
1. A Comunidade e a Albânia estabelecerão uma estreita cooperação com o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento e o crescimento económico deste país. Essa cooperação deverá reforçar os vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício de ambas as Partes.
2. As políticas e as outras medidas a adoptar serão concebidas de modo a favorecer o desenvolvimento social e económico sustentável da Albânia. Essas políticas deverão integrar considerações ambientais desde o início da sua aplicação e conjugar-se com as exigências impostas por um desenvolvimento social harmonioso.
3. As políticas de cooperação serão integradas num enquadramento regional de cooperação. Será atribuída especial atenção às medidas susceptíveis de favorecerem a cooperação entre a Albânia e os seus países vizinhos, incluindo os Estados-Membros, contribuindo assim para a estabilidade regional. O Conselho de Estabilização e de Associação definirá a prioridade a atribuir às diferentes políticas de cooperação seguidamente descritas.
Artigo 87.o
Política económica e comercial
1. A Comunidade e a Albânia facilitarão o processo de reforma económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a formulação e aplicação das políticas económicas nas economias de mercado.
2. A pedido das autoridades albanesas, a Comunidade poderá apoiar os esforços envidados pela Albânia a fim de criar uma economia de mercado viável e assegurar a aproximação progressiva das suas políticas às políticas de estabilidade da União Económica e Monetária.
3. A cooperação neste domínio terá igualmente por objectivo a consolidação do Estado de Direito no sector empresarial, mediante a definição de um enquadramento jurídico estável e não-discriminatório em matéria de comércio.
4. A cooperação neste domínio contemplará um intercâmbio informal de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária Europeia.
Artigo 88.o
Cooperação em matéria de estatísticas
A cooperação entre as Partes neste domínio incidirá essencialmente nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de estatísticas e terá por objectivo desenvolver um sistema estatístico eficaz e viável, capaz de proporcionar dados estatísticos comparáveis, fiáveis, objectivos e exactos, necessários para o planeamento e o controlo do processo de transição e de reforma na Albânia. Ajudará igualmente o Instituto de Estatísticas da Albânia a melhor satisfazer as necessidades dos seus utentes nacionais e internacionais (tanto da administração pública como do sector privado). O sistema estatístico da Albânia respeitará os princípios estatísticos fundamentais enunciados pelas Nações Unidas, o Código de Práticas Estatísticas Europeu, bem como as disposições do direito comunitário na matéria, devendo aproximar-se progressivamente do acervo comunitário neste domínio.
Artigo 89.o
Banca, seguros e outros serviços financeiros
A cooperação entre as Partes centrar-se-á nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de serviços bancários, de seguros e de outros serviços financeiros. As Partes cooperarão a fim de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para apoiar os sectores dos serviços bancários, dos seguros e de outros tipos de serviços financeiros na Albânia.
Artigo 90.o
Cooperação no domínio da auditoria e do controlo financeiro
A cooperação entre as Partes neste domínio centrar-se-á nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de controlo interno das finanças públicas (PIFC) e de auditoria externa. A cooperação entre as Partes terá como principal objectivo desenvolver sistemas eficazes de PIFC e de auditoria externa na Albânia, em conformidade com as normas e os métodos internacionalmente aceites e com as melhores práticas da UE.
Artigo 91.o
Promoção e protecção dos investimentos
A cooperação entre as Partes, no âmbito das respectivas competências, no domínio da promoção e da protecção dos investimentos terá por objectivo a criação de condições favoráveis aos investimentos privados, tanto nacionais como estrangeiros, condição indispensável para a revitalização económica e industrial da Albânia.
Artigo 92.o
Cooperação industrial
1. A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização e a reestruturação de sectores industriais específicos da Albânia, bem como a cooperação industrial entre os agentes económicos de ambas as Partes, com o objectivo específico de reforçar o sector privado em condições que assegurem a protecção do ambiente.
2. As iniciativas de cooperação industrial reflectirão as prioridades definidas por ambas as Partes. Essas iniciativas deverão ter em conta os aspectos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação de parcerias transnacionais. As referidas iniciativas visarão, nomeadamente, a criação de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria da gestão e do know-how, a promoção dos mercados e da respectiva transparência, bem com o desenvolvimento do tecido empresarial.
3. A cooperação nesta matéria terá devidamente em consideração o acervo comunitário no domínio da política industrial.
Artigo 93.o
Pequenas e médias empresas
A cooperação entre as Partes terá por objectivo o desenvolvimento e o reforço das pequenas e médias empresas (PME) do sector privado, tendo devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de PME, assim como os princípios consagrados na Carta Europeia das Pequenas Empresas.
Artigo 94.o
Turismo
1. A cooperação entre as Partes no domínio do turismo terá essencialmente por objectivo estimular o fluxo de informações sobre turismo (através de redes internacionais, bases de dados, etc.), bem como a transferência de know-how (mediante acções de formação, intercâmbios, organização de seminários, etc.). A cooperação terá devidamente em conta o acervo comunitário neste sector.
2. A cooperação neste domínio poderá ser integrada num quadro regional de cooperação.
Artigo 95.o
Agricultura e sector agro-industrial
A cooperação entre as Partes incidirá nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da agricultura. A cooperação terá por objectivo, nomeadamente, a modernização e a reestruturação dos sectores agrícola e agro-industrial da Albânia, assim como a aproximação progressiva da legislação e das práticas albanesas às regras e normas em vigor na Comunidade.
Artigo 96.o
Pesca
As Partes analisarão a possibilidade de identificar áreas de interesse comum no sector da pesca, que apresentem um carácter reciprocamente vantajoso. A cooperação neste domínio terá devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de pesca, incluindo o respeito das obrigações internacionais estabelecidas pelas organizações regionais e internacionais de pesca em matéria de gestão e de conservação dos recursos haliêuticos.
Artigo 97.o
Alfândegas
1. As Partes estabelecerão uma cooperação neste domínio, a fim de assegurar o cumprimento das disposições a adoptar no domínio comercial e de aproximar o sistema aduaneiro albanês do da Comunidade, contribuindo assim para facilitar a aplicação das medidas de liberalização previstas no presente acordo e a aproximação progressiva da legislação aduaneira albanesa em relação ao acervo comunitário.
2. A cooperação neste domínio terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria aduaneira.
3. O protocolo n.o 6 estabelece as regras relativas à assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes.
Artigo 98.o
Fiscalidade
1. As Partes cooperarão em matéria de fiscalidade, incluindo a adopção de medidas de apoio à prossecução da reforma do sistema fiscal e à reestruturação da administração fiscal, de modo a assegurar a eficácia da cobrança dos impostos e da luta contra a evasão fiscal.
2. A cooperação neste domínio terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de fiscalidade e de luta contra a concorrência fiscal prejudicial. A este respeito, as Partes reconhecem a importância de se aumentar a transparência e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros da UE e a Albânia, de modo a facilitar a aplicação de medidas destinadas a prevenir a fraude e a evasão fiscais. Além disso, as Partes consultar-se-ão, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, tendo em vista a eliminação da concorrência fiscal prejudicial entre os Estados-Membros da UE e a Albânia e a criação de condições de concorrência equitativas no que se refere à tributação das empresas.
Artigo 99.o
Cooperação no domínio social
1. As Partes cooperarão a fim de facilitar a reforma da política de emprego da Albânia, no contexto de um processo de reforma e integração económica reforçado. A cooperação terá igualmente por objectivo apoiar a adaptação do sistema de segurança social da Albânia às novas exigências económicas e sociais e implicará a adaptação da legislação albanesa em matéria de condições de trabalho e de igualdade de oportunidades entre os sexos, assim como a melhoria da protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível de protecção já existente na Comunidade.
2. A cooperação terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.
Artigo 100.o
Educação e formação
1. As Partes cooperarão a fim de melhorarem o nível geral da educação, do ensino técnico e da formação profissional na Albânia, assim como a política relativa à juventude e ao trabalho juvenil. A concretização dos objectivos da Declaração de Bolonha constituirá uma prioridade no que respeita aos sistemas de ensino superior.
2. As Partes cooperarão igualmente com o objectivo de assegurar o acesso a todos os níveis de ensino e de formação na Albânia, sem qualquer discriminação em função do género, da cor, da origem étnica ou da religião.
3. Os programas e instrumentos comunitários pertinentes contribuirão para a melhoria das estruturas e actividades de ensino e formação na Albânia.
4. A cooperação terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.
Artigo 101.o
Cooperação no domínio da cultura
As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura. Essa cooperação deverá contribuir, nomeadamente, para aumentar a compreensão mútua e a estima entre os indivíduos, as comunidades e as populações. As Partes comprometem-se igualmente a cooperarem na promoção da diversidade cultural, nomeadamente no âmbito da Convenção da UNESCO para a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.
Artigo 102.o
Cooperação no domínio do audiovisual
1. As Partes cooperarão a fim de promoverem a indústria europeia do audiovisual e incentivarem a co-produção nas áreas do cinema e da televisão.
2. Essa cooperação poderá contemplar, nomeadamente, programas e infra-estruturas de formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social, assim como a assistência técnica aos meios de comunicação social públicos e privados, tendo em vista reforçar a sua independência, profissionalismo e relações com os meios de comunicação social europeus.
3. A Albânia harmonizará as suas políticas de regulamentação dos conteúdos das emissões de radiodifusão transfronteiriças com as políticas comunitárias, procedendo à harmonização da sua legislação com o acervo comunitário. A Albânia prestará especial atenção às questões relativas à aquisição de direitos de propriedade intelectual respeitantes a programas e emissões distribuídos por satélite, por frequências terrestres ou por cabo.
Artigo 103.o
Sociedade da informação
1. A cooperação neste domínio incidirá, principalmente, nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de sociedade da informação. A cooperação terá por principal objectivo apoiar a harmonização progressiva das políticas e da legislação da Albânia com as da Comunidade.
2. As Partes cooperarão igualmente tendo em vista o desenvolvimento da sociedade da informação na Albânia. A cooperação terá por objectivos globais a preparação da sociedade no seu conjunto para a era digital, atraindo investimentos e assegurando a interoperabilidade das diferentes redes e serviços.
Artigo 104.o
Redes e serviços de comunicações electrónicas
1. A cooperação incidirá principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.
2. As Partes reforçarão a sua cooperação no sector das redes de comunicações electrónicas e dos serviços conexos, tendo por objectivo final a adopção pela Albânia, um ano após a data de entrada em vigor do presente acordo, do acervo comunitário nestes sectores.
Artigo 105.o
Informação e comunicação
A Comunidade e a Albânia adoptarão as medidas adequadas para promover o intercâmbio mútuo de informações. Será atribuída prioridade aos programas destinados a divulgar junto do público em geral informações essenciais sobre a Comunidade, bem como informações especializadas destinadas aos meios profissionais da Albânia.
Artigo 106.o
Transportes
1. A cooperação entre as Partes incidirá nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de transportes.
2. A cooperação poderá ter por objectivo, designadamente, a reestruturação e a modernização dos modos de transporte da Albânia, a melhoria da livre circulação de passageiros e de mercadorias, a facilitação do acesso ao mercado e às infra-estruturas de transporte, incluindo os portos e os aeroportos, o apoio à construção de infra-estruturas multimodais com ligação às principais redes transeuropeias, nomeadamente com vista a reforçar as ligações regionais, alcançar normas de funcionamento comparáveis às existentes na Comunidade, desenvolver na Albânia um sistema de transportes compatível e harmonizado com o da Comunidade, bem como melhorar a protecção do ambiente no domínio dos transportes.
Artigo 107.o
Energia
A cooperação incidirá principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da energia, incluindo, quando necessário, aspectos relativos à segurança nuclear. A cooperação reflectirá os princípios da economia de mercado e terá por base o tratado regional já assinado que instituiu a Comunidade da Energia, tendo em vista a integração progressiva da Albânia nos mercados energéticos europeus.
Artigo 108.o
Ambiente
1. As Partes desenvolverão e aprofundarão a sua cooperação no domínio crucial da luta contra a degradação do ambiente, com o objectivo de promoverem a sustentabilidade ambiental.
2. A cooperação incidirá principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio do ambiente.
Artigo 109.o
Cooperação em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico
1. As Partes promoverão a cooperação em actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico para fins civis, com base nos seus interesses comuns, tendo em conta os recursos disponíveis, proporcionando um acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
2. A cooperação terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico.
3. A cooperação neste domínio decorrerá no âmbito de acordos específicos a negociar e concluir de acordo com as formalidades adoptadas pelas Partes.
Artigo 110.o
Desenvolvimento local e regional
1. As Partes procurarão reforçar a cooperação no domínio do desenvolvimento local e regional, a fim de contribuírem para o desenvolvimento económico e reduzirem as disparidades regionais. Será concedida especial atenção à cooperação a nível transfronteiriço, transnacional e inter-regional.
2. A cooperação terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário no domínio do desenvolvimento regional.
Artigo 111.o
Administração Pública
1. A cooperação neste domínio terá por objectivo desenvolver, na Albânia, uma administração pública eficiente e responsável, que promova, nomeadamente, o Estado de Direito, o correcto funcionamento das instituições estatais em benefício da totalidade da população albanesa e o desenvolvimento harmonioso das relações entre a União Europeia e a Albânia.
2. A cooperação neste domínio privilegiará o reforço institucional, incluindo o desenvolvimento e a aplicação de procedimentos de recrutamento transparentes e imparciais, a gestão dos recursos humanos e o desenvolvimento das carreiras da função pública, a formação contínua, a adopção de princípios éticos no âmbito da administração pública, assim como a administração pública electrónica (e-government). A cooperação abrangerá tanto a administração central como a administração local.
TÍTULO IX
COOPERAÇÃO FINANCEIRA
Artigo 112.o
A fim de atingir os objectivos enunciados no presente acordo e nos termos do disposto nos seus artigos 3.o, 113.o e 115.o, a Albânia poderá receber assistência financeira da Comunidade, sob a forma de subvenções e de empréstimos, incluindo empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento. A ajuda da Comunidade continuará subordinada ao respeito pelos princípios e condições definidos nas conclusões do Conselho «Assuntos Gerais» de 29 de Abril de 1997, tendo em conta os resultados das análises anuais relativas aos países do Processo de Estabilização e de Associação, as Parcerias Europeias e as outras conclusões do Conselho relativas, nomeadamente, ao respeito pelos programas de ajustamento. A ajuda a conceder à Albânia será modulada em função das necessidades verificadas, das prioridades estabelecidas, da sua capacidade de absorção e de reembolso, bem como das medidas por esta adoptadas para reformar e reestruturar a sua economia.
Artigo 113.o
A assistência financeira, sob a forma de subvenções, será abrangida pelas medidas operativas previstas no regulamento pertinente do Conselho, no âmbito de um enquadramento indicativo plurianual a definir pela Comunidade após consultas com a Albânia.
A assistência financeira poderá abranger todos os sectores de cooperação, sendo concedida especial atenção à justiça, liberdade e segurança, à aproximação das legislações e ao desenvolvimento económico.
Artigo 114.o
A pedido da Albânia e em caso de especial necessidade, a Comunidade poderá examinar, em concertação com as instituições financeiras internacionais e a título excepcional, a possibilidade de conceder assistência macrofinanceira a este país, mediante determinadas condições e atendendo aos recursos financeiros disponíveis. Essa assistência será concedida sob reserva do cumprimento de condições a definir no âmbito de um programa a acordar entre a Albânia e o FMI.
Artigo 115.o
A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação entre as contribuições da Comunidade e as de outras proveniências, nomeadamente dos Estados-Membros, de países terceiros ou das instituições financeiras internacionais.
Para o efeito, as Partes procederão periodicamente a um intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS
Artigo 116.o
É criado um Conselho de Estabilização e de Associação. A sua função consistirá em supervisionar a aplicação e a execução do presente acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação reunir-se-á periodicamente ao nível adequado e sempre que as circunstâncias o justifiquem para analisar todos os problemas importantes que possam surgir no âmbito do presente acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
Artigo 117.o
1. O Conselho de Estabilização e de Associação será constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da Albânia.
2. O Conselho de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.
3. Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação poderão fazer-se representar, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.
4. A presidência do Conselho de Estabilização e de Associação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um representante da Albânia, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.
5. O Banco Europeu de Investimento participará, como observador, nos trabalhos do Conselho de Estabilização e de Associação em que sejam discutidas questões que lhe digam respeito.
Artigo 118.o
Para a realização dos objectivos enunciados no presente acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Estabilização e de Associação dispõe de poder de decisão no âmbito do presente acordo. As decisões adoptadas serão vinculativas para as Partes, que deverão adoptar as medidas necessárias para a sua aplicação. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá igualmente formular as recomendações que considere adequadas. O Conselho de Estabilização e de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações mediante acordo entre as Partes.
Artigo 119.o
Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação eventuais litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá resolver os eventuais litígios através de uma decisão vinculativa para as Partes.
Artigo 120.o
1. O Conselho de Estabilização e de Associação será assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité de Estabilização e de Associação, constituído por representantes do Conselho da União Europeia e representantes da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por representantes da Albânia, por outro.
2. O Conselho de Estabilização e de Associação definirá, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité de Estabilização e de Associação, que deverão incluir a preparação das reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, assim como o modo de funcionamento do Comité.
3. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá delegar no Comité de Estabilização e de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Estabilização e de Associação adoptará as suas decisões em conformidade com as condições definidas no artigo 118.o
4. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá decidir criar qualquer outro comité ou organismo especial para o assistir no desempenho das suas atribuições. O Conselho de Estabilização e de Associação definirá, no seu regulamento interno, a composição, as atribuições e o modo de funcionamento desses comités ou organismos.
Artigo 121.o
O Comité de Estabilização e de Associação poderá criar subcomités.
Antes do final do primeiro ano após a entrada em vigor do presente acordo, o Comité de Estabilização e de Associação criará os subcomités necessários para a correcta aplicação do presente acordo. Ao decidir da criação de subcomités e da definição das respectivas atribuições, o Comité de Estabilização e de Associação terá devidamente em conta a importância de tratar cuidadosamente as questões relativas às migrações, nomeadamente no que respeita à aplicação do disposto nos artigos 80.o e 81.o do presente acordo e ao acompanhamento do Plano de Acção da UE para a Albânia e as regiões limítrofes.
Artigo 122.o
É criado um Comité Parlamentar de Estabilização e de Associação. O Comité Parlamentar constituirá uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento Europeu e os membros do Parlamento da Albânia. O Comité Parlamentar reunir-se-á com a periodicidade que ele próprio determinar.
O Comité Parlamentar de Estabilização e de Associação será constituído por membros do Parlamento Europeu, por um lado, e por membros do Parlamento da Albânia, por outro.
O Comité Parlamentar de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.
A presidência do Comité Parlamentar de Associação e de Estabilização será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da Albânia, de acordo com condições a definir no seu regulamento interno.
Artigo 123.o
No âmbito do presente acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.
Artigo 124.o
Nenhuma disposição do presente acordo obsta a que uma das Partes adopte medidas:
a) |
que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; |
b) |
relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares; |
c) |
que considere essenciais para a sua própria segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela assumidas a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais. |
Artigo 125.o
1. Nos domínios abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:
— |
o regime aplicado pela Albânia à Comunidade não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas, |
— |
o regime aplicado pela Comunidade à Albânia não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da Albânia ou as suas sociedades ou empresas. |
2. O disposto no n.o 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.
Artigo 126.o
1. As Partes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente acordo. As Partes procurarão assegurar o cumprimento dos objectivos do presente acordo.
2. Se uma das Partes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
3. Na selecção dessas medidas, será dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente acordo. Essas medidas deverão ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação e, a pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse órgão.
Artigo 127.o
As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias mais adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente acordo, assim como outros aspectos pertinentes das suas relações.
O disposto no presente artigo não afecta e não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 31.o, 37.o, 38.o, 39.o e 43.o do presente acordo.
Artigo 128.o
Enquanto não forem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos agentes económicos por força do presente acordo, este não prejudicará os direitos de que estes possam beneficiar ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados-Membros, por um lado, e a Albânia, por outro.
Artigo 129.o
Os anexos I a IV e os protocolos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 fazem parte integrante do presente acordo.
O Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Albânia em programas comunitários, assinado em 22 de Novembro de 2004, assim como o respectivo anexo, fazem igualmente parte integrante do presente acordo. A revisão prevista no artigo 8.o do referido acordo-quadro será levada a cabo pelo Conselho de Estabilização e de Associação, que, para esse efeito, poderá alterar o acordo-quadro.
Artigo 130.o
O presente acordo terá vigência indeterminada.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação à outra Parte. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.
Artigo 131.o
Para efeitos do presente acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, consoante as respectivas competências, e, por outro, a Albânia.
Artigo 132.o
O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, ao território da Albânia.
Artigo 133.o
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente acordo.
Artigo 134.o
O presente acordo é redigido em duplo exemplar em cada uma das línguas oficiais das Partes, fazendo fé qualquer dos textos (1).
Artigo 135.o
O presente acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.
Os instrumentos de ratificação ou de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que for efectuado o depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.
Artigo 136.o
Acordo provisório
Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente acordo, as disposições de determinadas partes do acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, assim como as disposições pertinentes em matéria de transportes, entrarem em vigor através da conclusão de acordos provisórios entre a Comunidade e a Albânia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título IV, dos artigos 40.o, 71.o, 72.o, 73.o e 74.o do presente acordo, dos seus protocolos n.os 1, 2, 3, 4 e 6, bem como das disposições pertinentes do protocolo n.o 5, se entende pela expressão «data da entrada em vigor do presente acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório no que respeita às obrigações previstas nas referidas disposições.
Artigo 137.o
A partir da data da sua entrada em vigor, o presente acordo substituirá o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Albânia relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica, assinado em Bruxelas em 11 de Maio de 1992. Essa substituição não prejudicará quaisquer direitos, obrigações ou situações jurídicas das Partes resultantes da aplicação do referido acordo.
Hecho en Luxemburgo, el doce de junio del dos mil seis.
V Lucemburku dne dvanáctého června dva tisíce šest.
Udfærdiget i Luxembourg den tolvte juni to tusind og seks.
Geschehen zu Luxemburg am zwölften Juni zweitausendsechs.
Kahe tuhande kuuenda aasta juunikuu kaheteistkümnendal päeval Luxembourgis.
Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις δώδεκα Ιουνίου δύο χιλιάδες έξι.
Done at Luxembourg on the twelfth day of June in the year two thousand and six.
Fait à Luxembourg, le douze juin deux mille six.
Fatto a Lussemburgo, addì dodici giugno duemilase.
Luksemburgā, divtūkstoš sestā gada divpadsmitajā jūnijā.
Priimta du tūkstančiai šeštų metų birželio dvyliktą dieną Liuksemburge.
Kelt Luxembourgban, a kettőezer hatodik év június tizenkettedik napján.
Magħmul fil-Lussemburgu, fit-tnax jum ta’ Ġunju tas-sena elfejn u sitta.
Gedaan te Luxemburg, de twaalfde juni tweeduizend zes.
Sporządzono w Luksemburgu, dnia dwunastego czerwca roku dwutysięcznego szóstego.
Feito no Luxemburgo, em doze de Junho de dois mil e seis.
V Luxemburgu dňa dvanásteho júna dvetisícšesť.
V Luxembourgu, dvanajstega junija leta dva tisoč šest.
Tehty Luxemburgissa kahdentenatoista päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakuusi.
Som skedde i Luxemburg den tolfte juni tjugohundrasex.
Bërë në Luksemburg në datë dymbëdhjetë qershor të vitit dymijë e gjashtë.
Pour le Royaume de Belgique
Voor het Koninkrijk België
Für das Königreich Belgien
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
Za Českou republiku
På Kongeriget Danmarks vegne
Für die Bundesrepublik Deutschland
Eesti Vabariigi nimel
Για την Ελληνική Δημοκρατία
Por el Reino de España
Pour la République française
Thar cheann Na hÉireann
For Ireland
Per la Repubblica italiana
Για την Κυπριακή Δημοκρατία
Latvijas Republikas vārdā
Lietuvos Respublikos vardu
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
A Magyar Köztársaság részéről
Għar-Repubblika ta’ Malta
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej
Pela República Portuguesa
Za Republiko Slovenijo
Za Slovenskú republiku
Suomen tasavallan puolesta
För Republiken Finland
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
Por las Comunidades Europeas
Za Evropská společenství
For De Europæiske Fællesskaber
Für die Europäischen Gemeinschaften
Euroopa ühenduste nimel
Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Eiropas Kopienu vārdā
Europos Bendrijų vardu
Az Európai Közösségek részéről
Għall-Komunitajiet Ewropej
Voor de Europese Gemeenschappen
W imieniu Wspólnot Europejskich
Pelas Comunidades Europeias
Za Európske spoločenstvá
Za Evropski skupnosti
Euroopan yhteisöjen puolesta
På Europeiska gemenskapernas vägnar
Për Republikën e Shqipěrisë
(1) As versões linguísticas búlgara e romena do acordo serão publicadas posteriormente na edição especial do Jornal Oficial.
LISTA DE ANEXOS
Anexo I |
Concessões pautais da Albânia para produtos industriais comunitários |
Anexo II (a) |
Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade [referidos na alínea a) do n.o 3 do artigo 27.o] |
Anexo II (b) |
Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade [referidos na alínea b) do n.o 3 do artigo 27.o] |
Anexo II (c) |
Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade [referidos na alínea c) do n.o 3 do artigo 27.o] |
Anexo III |
Concessões comunitárias para peixe e produtos da pesca da Albânia |
Anexo IV |
Estabelecimento: Serviços financeiros |
Anexo V |
Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial |
ANEXO I
CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA PARA PRODUTOS INDUSTRIAIS COMUNITÁRIOS
(referidos no artigo 19.o)
Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:
— |
na data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base, |
— |
em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base, |
— |
em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base, |
— |
em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 20 % do direito de base, |
— |
em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 10 % do direito de base, |
— |
em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, serão eliminados os direitos de importação remanescentes. |
SH 8+ |
Designação das mercadorias |
2501 00 91 |
– – – – Sal próprio para alimentação humana |
2523 |
Cimentos Portland, cimentos aluminosos, cimentos de altos fornos, cimentos superfosfatados e outros cimentos hidráulicos, mesmo corados ou sob a forma de clinkers: |
2710 11 25 |
– – – – – Outras essências especiais |
2710 11 41 |
– – – – – – – – Gasolinas para motor de teor de chumbo não superior a 0,013 g por l, com um índice de octanas (RON) inferior a 95 |
2710 11 70 |
– – – – – Carborreactores (jet fuel), tipo gasolina |
|
– – – – – Querosene |
2710 19 21 |
– – – – – – Carborreactores (jet fuel) |
2710 19 25 |
– – – – – – Outros |
2710 19 29 |
– – – – – Outros óleos leves |
|
– – – – Gasóleo: |
2710 19 31 |
– – – – – Destinados a sofrer um tratamento definido |
2710 19 35 |
– – – – – Destinado a sofrer uma transformação química mediante um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 31 |
|
– – – – – Destinado a outros usos: |
2710 19 41 |
– – – – – – De teor de enxofre inferior ou igual a 0,05 %, em peso |
2710 19 45 |
– – – – – – De teor de enxofre superior a 0,05 % mas não superior a 0,2 %, em peso |
2710 19 49 |
– – – – – – Gasóleo destinado a outros usos, de teor de enxofre superior a 0,2 % em peso |
2710 19 69 |
– – – – – – Gasóleo destinado a outros usos, de teor de enxofre superior a 2,8 % em peso |
2713 12 00 |
– Coque de petróleo, calcinado |
2713 20 00 |
– Betume de petróleo |
2713 90 |
– Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos: |
2713 90 10 |
– – Destinados à fabricação de produtos da posição 2803 |
2713 90 90 |
– – Outros: |
3103 10 10 |
– – De teor em pentóxido de difósforo superior a 35 %, em peso |
3103 10 90 |
– – Outros: |
3304 91 00 |
– – Pós, incluídos os compactos |
3304 99 00 |
– – Outros: |
3305 10 00 |
– Champôs |
3305 30 00 |
– Lacas para o cabelo |
3305 90 10 |
– – Loções capilares |
3305 90 90 |
– – Outros: |
3306 10 00 |
– Dentífricos |
3307 10 00 |
– Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307 20 00 |
– Desodorizantes corporais e antiperspirantes |
3401 11 00 |
– – Sabões de toucador (incluídos os de uso medicinal) |
3401 19 00 |
– – Outros: |
3401 20 10 |
– – Sabões em flocos, palhetas, grânulos ou pós |
3401 20 90 |
– – Outros: |
3402 20 20 |
– – Preparações tensoactivas |
3402 20 90 |
– – Preparações para lavagem e preparações para limpeza |
3402 90 10 |
– – Preparações tensoactivas |
3405 20 00 |
– Pomadas, cremes e preparações semelhantes para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira |
3405 30 00 |
– Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, excepto preparações para dar brilho a metais |
3405 90 90 |
– – Outras: |
3923 10 00 |
– Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes |
|
– Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: |
3923 21 00 |
– – De polímeros de etileno |
3923 29 |
– – De outros plásticos: |
3923 29 10 |
– – – De policloreto de vinilo |
3923 29 90 |
– – – Outro |
3924 |
Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico: |
3924 10 00 |
– Artigos para serviço de mesa ou de cozinha |
3924 90 |
– Outros: |
|
– – De celulose regenerada: |
3924 90 11 |
– – – Esponjas |
3924 90 19 |
– – – Outros |
3924 90 90 |
– – Outros: |
3925 10 00 |
– Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l |
3926 |
Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 |
|
– Pneumáticos recauchutados: |
4012 11 00 |
– – Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida) |
4012 12 00 |
– – Dos tipos utilizados em ónibus ou camiões |
4012 13 90 |
– – – Outros |
4012 20 90 |
– – Outros: |
4012 90 20 |
– – Protectores maciços ou ocos (semimaciços) |
6401 10 |
– Calçado com biqueira protectora de metal |
6401 10 10 |
– – Com parte superior de borracha |
6401 10 90 |
– – Com parte superior de plástico |
|
– Outro calçado: |
6401 91 |
– – Cobrindo o joelho: |
6401 91 10 |
– – – Outro calçado, cobrindo o joelho, com parte superior de borracha |
6401 91 90 |
– – – Outro calçado, cobrindo o joelho, com parte superior de plástico |
6401 92 |
– – Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho: |
6401 92 10 |
– – – Outro calçado, cobrindo o tornozelo, mas não o joelho, com parte superior de borracha |
6401 92 90 |
– – – Outro calçado, cobrindo o tornozelo, mas não o joelho, com parte superior de plástico |
6401 99 |
– – Outro calçado: |
6401 99 10 |
– – – Com parte superior de borracha |
6401 99 90 |
– – – Com parte superior de plástico |
6402 99 50 |
– – – – Pantufas e outro calçado de interior |
6404 19 90 |
– – – Outro calçado: |
6404 20 |
– Com sola exterior de couro natural ou reconstituído |
6404 20 10 |
– – Pantufas e outro calçado de interior |
6404 20 90 |
– – Outro: |
6405 |
Outro calçado: |
6405 10 |
– Com parte superior de couro natural ou reconstituído: |
6405 10 10 |
– – Outro calçado com parte superior de couro natural ou reconstituído, com sola exterior de madeira ou cortiça |
6405 10 90 |
– – Outro calçado com parte superior de couro natural ou reconstituído, com sola exterior de outras matérias |
6405 20 |
– Com parte superior de matérias têxteis: |
6405 20 10 |
– – Com sola exterior de madeira ou cortiça |
|
– – Com sola exterior de outras matérias: |
6405 20 91 |
– – – Pantufas e outro calçado de interior |
6405 20 99 |
– – – Outros |
6405 90 |
– Outro |
6405 90 10 |
– – Com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído |
6405 90 90 |
– – Com sola exterior de outras matérias |
6406 |
Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes: |
6406 10 |
– Partes superiores de calçado e seus componentes, excepto contrafortes e biqueiras rígidas: |
|
– – De couro natural: |
6406 10 11 |
– – – Partes superiores |
6406 10 19 |
– – – Componentes de partes superiores |
6406 10 90 |
– – De outras matérias |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica: |
6904 10 00 |
– Tijolos para construção, de cerâmica |
6904 90 00 |
– Outros |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitectónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção: |
6905 10 00 |
– Telhas |
6905 90 00 |
– Outros |
6907 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte: |
6908 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte: |
7213 10 00 |
– Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem (CECA) |
7213 91 10 |
– – – Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto) |
7213 91 20 |
– – – Dos tipos utilizados para o reforço de pneumáticos |
|
– – – Outros |
7213 91 41 |
– – – – Contendo, em peso, 0,06 % ou menos de carbono |
7213 91 49 |
– – – – Contendo, em peso, mais de 0,06 %, mas menos de 0,25 % de carbono |
7213 91 70 |
– – – – Contendo, em peso 0,25 % ou mais, mas não mais de 0,75 % de carbono |
7212 91 90 |
– – – – Contendo, em peso, mais de 0,75 % de carbono |
7213 99 |
– – Outros: |
7213 99 10 |
– – – Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono |
7214 10 00 |
– Forjados |
7214 20 00 |
– Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem ou torcidos após a laminagem |
7214 91 10 |
– – – Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono |
7214 91 90 |
– – – Contendo, em peso, 0,25 % ou mais de carbono (CECA) |
7214 99 |
– – Outros: |
|
– – – Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono: |
7214 99 10 |
– – – – Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto) |
|
– – – – Outras, de secção circular de diâmetro: |
7214 99 31 |
– – – – – Igual ou superior a 80 mm |
7214 99 39 |
– – – – – Inferior a 80 mm |
7214 99 50 |
– – – – Outros |
|
– – – Contendo, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 %, de carbono: |
|
– – – – De secção circular, de diâmetro: |
7214 99 61 |
– – – – – Igual ou superior a 80 mm |
7214 99 69 |
– – – – – Inferior a 80 mm |
7214 99 80 |
– – – – Outros |
7214 99 90 |
– – – Contendo, em peso, 0,6 % ou mais de carbono |
7306 60 31 |
– – – – Não superior a 2 mm |
7306 60 39 |
– – – – Superior a 2 mm |
7306 60 90 |
– – – De outras secções |
7306 90 00 |
– Outros |
7326 90 97 00 |
– – – Outros |
7408 11 00 |
– – Com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm |
7408 19 |
– – Outros: |
7408 19 10 |
– – – Com a maior dimensão da secção transversal superior a 0,5 mm |
7408 19 90 |
– – – Com a maior dimensão da secção transversal não superior a 0,5 mm |
7413 00 91 |
– – De cobre afinado |
8544 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão |
|
– Fios para bobinar: |
8544 11 |
– – De cobre: |
8544 11 10 |
– – – Envernizados ou esmaltados |
8544 11 90 |
– – – Outros |
8544 19 |
– – Outros: |
8544 19 10 |
– – – Envernizados ou esmaltados |
8544 19 90 |
– – – Outros |
8544 20 00 |
– Cabos coaxiais e outros condutores eléctricos coaxiais |
8544 59 10 |
– – – Fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm |
|
– – – Outros |
8544 59 20 |
– – – – Para tensão de 1 000 V |
8544 59 80 |
– – – – Para tensões superiores a 80 V mas inferiores a 1 000 V |
8544 60 |
– Outros condutores eléctricos, para tensões superiores a 1 000 V: |
8544 60 10 |
– – Com condutores de cobre |
8544 60 90 |
– – Com outros condutores |
9403 30 |
– Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios: |
|
– – De altura não superior a 80 cm: |
9403 30 11 |
– – – Secretárias |
9403 30 19 |
– – – Outros |
|
– – De altura superior a 80 cm: |
9403 30 91 |
– – – Armários de portas, taipais ou abas; Armários, classificadores e outros ficheiros |
9403 30 99 |
– – – Outros |
9403 40 |
– Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas: |
9403 40 10 |
– – Elementos para cozinhas |
9403 40 90 |
– – Outros: |
9403 60 30 |
– – Móveis de madeira, do tipo utilizado em armazéns |
ANEXO II (a)
CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
[referidos na alínea a) do n.o 3 do artigo 27.o]
Isenção de direitos, sem limites quantitativos, na data de entrada em vigor do acordo:
Código SH (1) |
Designação |
0101 10 10 |
CAVALOS |
0101 10 90 |
MUARES |
0102 10 10 |
NOVILHAS (BOVINOS FÊMEAS QUE NUNCA TENHAM PARIDO, REPRODUTORAS) |
0102 10 30 |
VACAS (EXPT. NOVILHAS) (BOVINOS FÊMEAS, REPRODUTORAS) |
0102 10 90 |
ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA (EXPT. NOVILHAS E VACAS) |
0102 90 29 |
BOVINOS DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS, DE PESO > 80 KG E <= 160 KG (EXPT. DESTINADOS A ABATE, BEM COMO REPRODUTORES DE RAÇA PURA) |
0103 10 00 |
ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, REPRODUTORES, DE RAÇA PURA |
0103 91 10 |
SUÍNOS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, COM UM PESO < 50 KG (EXPT. REPRODUTORES DE RAÇA PURA) |
0103 91 90 |
SUÍNOS, DAS ESPÉCIES NÃO DOMÉSTICAS, COM UM PESO < 50 KG |
0103 92 11 |
BÁCORAS VIVAS QUE TENHAM PARIDO PELO MENOS UMA VEZ, COM PESO >= 160 KG (EXPT. REPRODUTORES DE RAÇA PURA) |
0103 92 19 |
ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA DE PESO IGUAL OU SUPERIOR A 50 KG (EXCEPTO BÁCORAS QUE TENHAM PARIDO PELO MENOS UMA VEZ E COM PESO MÍNIMO DE 160 KG E REPRODUTORES DE RAÇA PURA) |
0103 92 90 |
SUÍNOS, DAS ESPÉCIES NÃO DOMÉSTICAS, COM UM PESO >= 50 KG |
0104 10 10 |
ANIMAIS DA ESPÉCIE OVINA, REPRODUTORES DE RAÇA PURA |
0104 10 30 |
BORREGOS, ATÉ UM ANO DE IDADE (EXPT. REPRODUTORES DE RAÇA PURA) |
0104 10 80 |
ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE OVINA (EXPT. BORREGOS E REPRODUTORES DE RAÇA PURA) |
0104 20 10 |
ANIMAIS DA ESPÉCIE CAPRINA, REPRODUTORES DE RAÇA PURA |
0104 20 90 |
ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE CAPRINA (EXCEPTO REPRODUTORES DE RAÇA PURA) |
0105 11 11 |
PINTOS-FÊMEAS PARA SELECÇÃO E MULTIPLICAÇÃO, DE RAÇAS POEDEIRAS, DE PESO <= 185 G |
0105 11 19 |
PINTOS-FÊMEAS PARA SELECÇÃO E MULTIPLICAÇÃO, DE PESO <= 185 G (EXPT. DE RAÇAS POEDEIRAS) |
0105 11 91 |
AVES DE CAPOEIRA VIVAS, DE RAÇAS POEDEIRAS, DE PESO <= 185 G (EXPT. PINTOS-FÊMEAS PARA SELECÇÃO E MULTIPLICAÇÃO) |
0105 11 99 |
GALINHAS DE CAPOEIRA VIVAS, DE PESO <= 185 G (EXPT. PERUAS, PINTADAS, PINTOS-FÊMEAS PARA SELECÇÃO E MULTIPLICAÇÃO E RAÇAS POEDEIRAS) |
0105 12 00 |
PERÚS VIVOS DA ESPÉCIE DOMÉSTICA, DE PESO <= 185 G |
0105 19 20 |
GANSOS VIVOS DA ESPÉCIE DOMÉSTICA, DE PESO <= 185 G |
0105 19 90 |
PATOS E PINTADAS, VIVOS, DA ESPÉCIE DOMÉSTICA, DE PESO =< 185 G |
0105 92 00 |
GALOS E GALINHAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS, COM UM PESO > 185 G MAS <= 2 KG |
0106 11 00 |
PRIMATAS VIVOS |
0106 19 10 |
COELHOS DOMÉSTICOS, VIVOS |
0106 19 90 |
MAMÍFEROS, VIVOS (EXPT. PRIMATAS, BALEIAS, GOLFINHOS E BOTOS [MAMÍFEROS DA ORDEM DOS CETÁCEOS], MANATINS E DUGONGUES [MAMÍFEROS DA ORDEM DOS SIRÉNIOS], ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA, MUAR, BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA E COELHOS DOMÉSTICOS) |
0106 20 00 |
RÉPTEIS, INCL. SERPENTES E TARTARUGAS DO MAR, VIVOS |
0106 31 00 |
AVES DE RAPINA VIVAS |
0106 32 00 |
PSITACÍDIOS VIVOS, INCL. PAPAGAIOS, PERIQUITOS, ARARAS E CATATUAS |
0106 39 10 |
POMBOS, VIVOS |
0106 39 90 |
AVES VIVAS (EXPT. AVES DE RAPINA E PSITACÍDIOS, INCL. PAPAGAIOS, PERIQUITOS, ARARAS E CATATUAS; POMBOS) |
0106 90 00 |
ANIMAIS, VIVOS (EXPT. MAMÍFEROS, RÉPTEIS, AVES, PEIXES, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, BEM COMO CULTURAS DE MICRORGANISMOS SEMELHANTES) |
0205 00 11 |
CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE CAVALAR, FRESCAS OU REFRIGERADAS |
0205 00 19 |
CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE CAVALAR, CONGELADAS |
0205 00 20 |
CARNES FRESCAS OU REFRIGERADAS |
0205 00 80 |
CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE CAVALAR, CONGELADAS |
0205 00 90 |
CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS |
0206 10 10 |
MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE BOVINOS, FRESCAS OU REFRIGERADAS, DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
0206 29 10 |
MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE BOVINOS, CONGELADAS, DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS (EXPT. LÍNGUAS E FÍGADOS) |
0206 30 00 |
COMESTÍVEIS, FRESCAS OU REFRIGERADAS |
0206 41 00 |
FÍGADOS COMESTÍVEIS, CONGELADOS |
0206 80 10 |
MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS OU REFRIGERADAS, DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
0206 90 10 |
MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, CONGELADAS, DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
0404 10 02 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS < 1,5 % |
0404 10 04 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, > 1,5 E <= 27 % |
0404 10 06 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 % |
0404 10 12 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] > 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 1,5 % |
0404 10 14 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] > 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, > 1,5 E <= 27 % |
0404 10 16 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] > 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 % |
0407 00 11 |
OVOS DE PERÚA OU GANSO, PARA INCUBAÇÃO |
0407 00 19 |
OVOS DE AVES DE CAPOEIRA, PARA INCUBAÇÃO (EXPT. PERÚA OU GANSO) |
0410 00 00 |
OVOS DE TARTARUGA, NINHOS DE AVES E OUTROS PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, N.E. |
0504 00 00 |
TRIPAS, BEXIGAS E BUCHOS DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM BOCADOS, COM EXCEPÇÃO DOS DE PEIXE |
0601 10 10 |
BOLBOS DE JACINTOS, EM REPOUSO VEGETATIVO |
0601 10 20 |
BOLBOS DE NARCISOS, EM REPOUSO VEGETATIVO |
0601 10 30 |
BOLBOS DE TÚLIPAS, EM REPOUSO VEGETATIVO |
0601 10 40 |
BOLBOS DE GLADÍOLOS, EM REPOUSO VEGETATIVO |
0601 10 90 |
BOLBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO (EXPT. OS COMESTÍVEIS, JACINTOS, NARCISOS, TÚLIPAS, GLADÍOLOS, MUDAS, PLANTAS E RAÍZES DE CHICÓRIA) |
0601 20 10 |
PLANTAS E RAÍZES DE CHICÓRIA (EXPT. RAÍZES DE CHICÓRIA DA VARIEDADE CHICHORIUM INTYBUS SATIVUM) |
0601 20 30 |
BOLBOS DE ORQUÍDEAS, JACINTOS, NARCISOS E TÚLIPAS, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR |
0601 20 90 |
BOLBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS E RIZOMAS, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR (EXPT. OS COMESTÍVEIS, BEM COMO ORQUÍDEAS, JACINTOS, NARCISOS, TÚLIPAS, MUDAS, PLANTAS E RAÍZES DE CHICÓRIA) |
0602 10 90 |
ESTACAS NÃO ENRAIZADAS E ENXERTOS (EXPT DE VIDEIRA) |
0602 20 90 |
ÁRVORES, ARBUSTOS E SILVADOS, ENXERTADOS OU NÃO, DE FRUTOS COMESTÍVEIS (EXPT. MUDAS DE VIDEIRA) |
0602 30 00 |
RODODENDROS E AZÁLEAS, ENXERTADOS OU NÃO |
0602 40 10 |
ROSEIRAS, ENXERTADAS OU NÃO |
0602 40 90 |
ROSEIRAS ENXERTADAS |
0602 90 10 |
MICÉLIOS DE COGUMELOS |
0602 90 20 |
MUDAS DE ANANÁS (ABACAXI) |
0602 90 30 |
MUDAS DE PRODUTOS HORTÍCOLAS E DE MORANGUEIROS |
0602 90 41 |
ÁRVORES FLORESTAIS VIVAS |
0602 90 45 |
ESTACAS ENRAIZADAS E MUDAS JOVENS, DE ÁRVORES E DE ARBUSTOS DE AR LIVRE (EXPT. AS ÁRVORES E ARBUSTOS DE FRUTOS COMESTÍVEIS E FLORESTAIS) |
0602 90 49 |
ÁRVORES E ARBUSTOS DE AR LIVRE, INCL. AS SUAS RAÍZES VIVAS (EXPT. ESTACAS, ENXERTOS E MUDAS JOVENS, ÁRVORES E ARBUSTOS DE FRUTOS COMESTÍVEIS E FLORESTAIS) |
0602 90 51 |
PLANTAS VIVAZES DE AR LIVRE |
0602 90 59 |
PLANTAS VIVAZES DE AR LIVRE, VIVAS, INCL. AS SUAS RAÍZES, N.E. |
0602 90 70 |
ESTACAS ENRAIZADAS E MUDAS JOVENS, DE INTERIOR, EXCEPTO CACTOS |
0602 90 91 |
PLANTAS DE FLORES, DE INTERIOR, EM BOTÃO OU EM FLOR, EXCEPTO CACTOS |
0602 90 99 |
PLANTAS E CACTOS DE INTERIOR, VIVAS (EXPT. ESTACAS, MUDAS JOVENS E PLANTAS DE FLORES, EM BOTÃO OU EM FLOR) |
0701 10 00 |
BATATA DE SEMENTE |
0703 20 00 |
ALHOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
0705 21 00 |
WITLOOF (CICHORIUM INTYBUS VAR. FOLIOSUM), FRESCA OU REFRIGERADA |
0706 90 30 |
RÁBANOS (COCHLEARIA ARMORACIA), FRESCOS OU REFRIGERADOS |
0709 51 00 |
COGUMELOS DO GÉNERO AGARICUS, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
0709 59 10 |
CANTARELOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
0709 59 30 |
CEPES, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
0709 59 90 |
COGUMELOS, COMESTÍVEIS, FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. CANTARELOS, CEPES E COGUMELOS DO GÉNERO «AGARICUS», ASSIM COMO TRUFAS) |
0711 51 00 |
COGUMELOS DA ESPÉCIE AGARICUS, CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, P.EX. COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO, MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
0711 90 10 |
PIMENTOS DOS GÉNEROS CAPSICUM OU PIMENTA, CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO (EXCEPTO PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES) |
0711 90 50 |
CEBOLAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
0711 90 80 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS, CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO [EXPT. AZEITONAS, ALCAPARRAS, PEPINOS E PEPININHOS (CORNICHÕES), COGUMELOS E TRUFAS] |
0712 31 00 |
COGUMELOS DO GÉNERO AGARICUS, SECOS, INTEIROS, CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO |
0712 32 00 |
COGUMELOS SILVESTRES (AURICULARIA SPP.), SECOS, INTEIROS, CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO |
0712 33 00 |
COGUMELOS (TREMELLA SPP.), SECOS, INTEIROS, CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO |
0712 39 00 |
COGUMELOS E TRUFAS, SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO (EXPT. COGUMELOS DO GÉNERO «AGARICUS», ORELHAS-DE-JUDAS «AURICULARIA SPP.», ASSIM COMO TREMELAS «TREMELLA SPP.») |
0713 10 10 |
ERVILHAS «PISUM SATIVUM», SECAS, EM GRÃO, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
0713 33 10 |
FEIJÃO COMUM «PHASEOLUS VULGARIS» SECO, EM GRÃO, MESMO PELADO OU PARTIDO (EXPT. O DESTINADO A SEMENTEIRA) |
0713 40 00 |
LENTILHAS, SECAS, EM GRÃO, MESMO PELADAS OU PARTIDAS |
0713 50 00 |
FAVAS (VICIA FABA VAR. MAJOR) E FAVA FORRAGEIRA (VICIA FABA VAR. EQUINA, VICIA FABA VAR. MINOR), MESMO PELADAS OU PARTIDAS |
0713 90 00 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS DE VAGEM, SECOS, DESCASCADOS |
0713 90 10 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS DE VAGEM, SECOS, DESCASCADOS, DESTINADOS A SEMENTEIRA (EXPT. ERVILHAS, GRÃO-DE-BICO, FEIJÕES, LENTILHAS, FAVAS E FAVA FORRAGEIRA) |
0713 90 90 |
LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS (EXPT.DESTINADOS A SEMENTEIRA E ERVILHAS, GRÃO-DE-BICO, FEIJÕES, LENTILHAS, FAVAS E FAVA FORRAGEIRA) |
0714 10 10 |
PELLETS OBTIDOS A PARTIR DE FARINHAS E SÊMOLAS DE MANDIOCA |
0714 10 91 |
RAÍZES DE MANDIOCA, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA CONSUMO HUMANO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO =< 28 KG, FRESCAS E INTEIRAS OU CONGELADAS SEM PELE, MESMO CORTADAS EM PEDAÇOS |
0714 10 99 |
RAÍZES DE MANDIOCA, FRESCAS OU SECAS E INTEIRAS OU CORTADAS EM PEDAÇOS, (EXPT. 0714 10 10 E 0714 10 91) |
0714 20 10 |
BATATAS-DOCES FRESCAS, INTEIRAS, DESTINADAS À ALIMENTAÇÃO HUMANA |
0714 20 90 |
BATATAS DOCES, SECAS |
0714 90 11 |
RAÍZES E TUBÉRCULOS DE ARARUTA, SALEPO E SEMELHANTES, FRESCAS E INTEIRAS OU CONGELADAS, SEM PELE (EXPT. MANDIOCA E BATATA DOCE), DE ELEVADO TEOR DE AMIDO, MESMO CORTADAS EM PEEDAÇOS OU FATIAS, DESTINADAS À ALIMENTAÇÃO HUMANA, EM EMBALAGENS =< 28 KG |
0714 90 19 |
RAÍZES E TUBÉRCULOS DE ARARUTA, SALEPO E SEMELHANTES (EXPT. MANDIOCA E BATATA DOCE), DE ELEVADO TEOR DE AMIDO (EXPT. 0714 90 11) |
0714 90 90 |
RAÍZES E TUBÉRCULOS COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA (EXPT. 0714 10 10 A 0714 90 10) |
0801 22 00 |
CASTANHA DO BRASIL, FRESCA OU SECA, SEM CASCA |
0802 11 10 |
AMÊNDOAS AMARGAS, FRESCAS OU SECAS, COM CASCA |
0802 11 90 |
AMÊNDOAS, FRESCAS OU SECAS, COM CASCA (EXPT. AMARGAS) |
0802 12 10 |
AMÊNDOAS AMARGAS, FRESCAS OU SECAS, SEM CASCA |
0802 12 90 |
AMÊNDOAS, FRESCAS OU SECAS, SEM CASCA (EXPT. AMARGAS) |
0802 90 20 |
NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E NOZES PÉCAN, MESMO SEM CASCA OU PELADAS |
0802 90 50 |
PINHÕES, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS |
0802 90 60 |
NOZES DE MACADÂMIA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS |
0803 00 90 |
BANANAS, SECAS, INCLUINDO OS PLÁTANOS (PLANTAINS) |
0804 40 00 |
ABACATES, FRESCOS OU SECOS |
0805 40 00 |
TORANJAS, FRESCAS OU SECAS |
0805 90 00 |
CITRINOS, FRESCOS OU SECOS (EXPT. LARANJAS, LIMÕES «CITRUS LIMON, CITRUS LIMONUM», LIMAS «CITRUS AURANTIFOLIA, CITRUS LATIFOLIA», TORANJAS [GRAPEFRUIT], MANDARINAS, INCL. TANGERINAS E SATSUMAS, CLEMENTINAS, WILKINGS E OUTROS CITRINOS HÍBRIDOS SEMELHANTES) |
0806 20 11 |
UVAS SECAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO =< 2 KG |
0806 20 12 |
SULTANAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO =< 2 KG |
0806 20 18 |
UVAS, SECAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO = < 2 KG (EXPT. UVAS DE CORINTO E SULTANAS) |
0806 20 91 |
UVAS SECAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 2 KG |
0806 20 92 |
SULTANAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 2 KG |
0806 20 98 |
UVAS, SECAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 2 KG (EXPT. UVAS DE CORINTO E SULTANAS) |
0810 30 30 |
GROSELHAS DE CACHOS VERMELHOS, FRESCAS |
0810 40 10 |
AIRELAS (FRUTOS DO VACCINIUM VITIS-IDAEA) |
0810 60 00 |
DURIANGOS, FRESCOS |
0811 20 11 |
FRAMBOESAS, AMORAS, INCL. AS SILVESTRES, AMORAS-FRAMBOESAS E GROSELHAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR DE AÇÚCARES > 13 % |
0811 20 19 |
FRAMBOESAS, AMORAS, INCL. AS SILVESTRES, AMORAS-FRAMBOESAS E GROSELHAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR DE AÇÚCARES =< 13 % |
0811 20 39 |
GROSELHAS DE CACHOS NEGROS [CASSIS], MESMO COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR |
0811 90 11 |
GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS [MAMÕES], TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA, MESMO COZIDOS |
0811 90 31 |
GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS [MAMÕES], TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA, NÃO COZIDOS OU COZIDOS |
0812 90 10 |
DAMASCOS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
0812 90 30 |
PAPAIAS (MAMÕES), CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
0812 90 40 |
MIRTILOS (FRUTOS DO VACCINIUM MYRTILLUS), CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
0812 90 50 |
GROSELHAS DE CACHOS NEGROS [CASSIS], CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
0812 90 60 |
FRAMBOESAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
0812 90 70 |
GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
0813 50 19 |
MISTURAS DE DAMASCOS, MAÇÃS, PÊSSEGOS, INCLUÍDAS AS NECTARINAS, PÊRAS, PAPAIAS (MAMÕES) OU OUTRAS FRUTAS SECAS, N.E., INCLUÍDAS AS AMEIXAS (EXPT. MISTURAS DE FRUTAS DE CASCA RIJA) |
0813 50 31 |
MISTURAS EXCLUSIVAMENTE DE COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA |
0813 50 39 |
MISTURAS EXCLUSIVAMENTE DE FRUTAS DE CASCA RIJA, COMESTÍVEIS, DAS POSIÇÕES 0801 E 0802 (EXPT. COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA) |
0813 50 91 |
MISTURAS DE FRUTA SECA, N.E. (EXPT. AMEIXAS OU FIGOS) |
0814 00 00 |
CASCAS DE CITRINOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO |
0901 90 10 |
CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ |
0908 10 00 |
NOZ MOSCADA |
0908 20 00 |
MACIS |
0908 30 00 |
AMOMOS E CARDAMOMOS |
1001 90 10 |
ESPELTA, DESTINADA A SEMENTEIRA |
1006 10 10 |
ARROZ COM CASCA, DESTINADO A SEMENTEIRA |
1006 10 21 |
ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS REDONDOS, ESTUFADO (PARBOILED) |
1006 10 23 |
ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS MÉDIOS, ESTUFADO (PARBOILED) |
1006 10 25 |
ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2 MAS < 3 |
1006 10 27 |
ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3 |
1006 10 92 |
ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS REDONDOS (EXPT. ESTUFADO [«PARBOILED»], BEM COMO O DESTINADO A SEMENTEIRA) |
1006 10 94 |
ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS MÉDIOS (EXPT. ESTUFADO [«PARBOILED»], BEM COMO O DESTINADO A SEMENTEIRA) |
1006 10 96 |
ARROZ COM CASCA [ARROZ PADDY], DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2 MAS < 3 (EXPT. ESTUFADO [«PARBOILED»], BEM COMO O DESTINADO A SEMENTEIRA) |
1006 10 98 |
ARROZ COM CASCA [ARROZ PADDY], DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3 (EXPT. ESTUFADO [«PARBOILED»], BEM COMO O DESTINADO A SEMENTEIRA) |
1006 20 11 |
ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS REDONDOS, ESTUFADO (PARBOILED) |
1006 20 13 |
ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS MÉDIOS, ESTUFADO (PARBOILED) |
1006 20 15 |
ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS < 3 |
1006 20 17 |
ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3 |
1006 20 92 |
ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS REDONDOS [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |
1006 20 94 |
ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS MÉDIOS [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |
1006 20 96 |
ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS < 3, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |
1006 20 98 |
ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3 [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)], |
1006 30 21 |
ARROZ SEMIBRANQUEADO DE GRÃOS REDONDOS, ESTUFADO (PARBOILED) |
1006 30 23 |
ARROZ SEMIBRANQUEADO DE GRÃOS MÉDIOS, ESTUFADO (PARBOILED) |
1006 30 25 |
ARROZ SEMIBRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS < 3 |
1006 30 27 |
ARROZ SEMIBRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3 |
1006 30 42 |
ARROZ SEMIBRANQUEADO DE GRÃOS REDONDOS, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |
1006 30 44 |
ARROZ SEMIBRANQUEADO DE GRÃOS MÉDIOS, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |
1006 30 46 |
ARROZ SEMIBRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS < 3, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |
1006 30 48 |
ARROZ SEMIBRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 3, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |
1006 30 61 |
ARROZ BRANQUEADO DE GRÃOS REDONDOS, ESTUFADO (PARBOILED) |
1006 30 63 |
ARROZ BRANQUEADO DE GRÃOS MÉDIOS, ESTUFADO (PARBOILED) |
1006 30 65 |
ARROZ BRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS < 3 |
1006 30 67 |
ARROZ BRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3 |
1006 30 92 |
ARROZ BRANQUEADO DE GRÃOS REDONDOS, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |
1006 30 94 |
ARROZ BRANQUEADO DE GRÃOS MÉDIOS, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |
1006 30 96 |
ARROZ BRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS < 3 [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |
1006 30 98 |
ARROZ BRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |
1006 40 00 |
ARROZ EM TRINCAS |
1007 00 10 |
SORGO DE GRÃO HÍBRIDO, DESTINADO A SEMENTEIRA |
1007 00 90 |
SORGO DE GRÃO (EXPT. HÍBRIDO DESTINADO A SEMENTEIRA) |
1008 10 00 |
TRIGO MOURISCO |
1008 20 00 |
PAINÇO (EXPT. SORGO DE GRÃO) |
1008 30 00 |
ALPISTA |
1008 90 10 |
TRITICALE |
1008 90 90 |
CEREAIS (EXPT. TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO, CENTEIO, CEVADA, AVEIA, MILHO, ARROZ, TRIGO MOURISCO, PAINÇO, ALPISTA, TRITICALE E SORGO DE GRÃO) |
1102 90 30 |
FARINHA DE AVEIA |
1103 19 10 |
GRUMOS E SÊMOLAS DE CENTEIO |
1103 19 30 |
GRUMOS E SÊMOLAS DE CEVADA |
1103 19 40 |
GRUMOS E SÊMOLAS DE AVEIA |
1103 19 50 |
GRUMOS E SÊMOLAS DE ARROZ |
1103 20 10 |
PELLETS DE CENTEIO |
1103 20 20 |
PELLETS DE CEVADA |
1103 20 30 |
PELLETS DE AVEIA |
1103 20 40 |
PELLETS DE MILHO |
1103 20 50 |
PELLETS DE ARROZ |
1103 20 60 |
PELLETS DE TRIGO |
1103 20 90 |
PELLETS DE CEREAIS (EXPT. CENTEIO, CEVADA, AVEIA, MILHO, ARROZ E TRIGO) |
1104 12 10 |
GRÃOS DE AVEIA ESMAGADOS |
1104 19 30 |
GRÃOS DE AVEIA ESMAGADOS OU EM FLOCOS |
1104 19 61 |
GRÃOS DE CEVADA ESMAGADOS |
1104 19 69 |
GRÃOS DE CEVADA EM FLOCOS |
1104 19 91 |
FLOCOS DE ARROZ |
1104 22 20 |
GRÃOS DE AVEIA, DESCASCADOS (EM PELÍCULA OU PELADOS), (EXPT. DESPONTADOS) |
1104 22 30 |
GRÃOS DE AVEIA, DESCASCADOS, CORTADOS OU PARTIDOS |
1104 22 50 |
GRÃOS DE AVEIA EM PÉROLAS |
1104 22 90 |
GRÃOS DE AVEIA PARTIDOS |
1104 22 98 |
GRÃOS DE AVEIA TRABALHADOS (EXPT. DESPONTADOS, DESCASCADOS [EM PELÍCULA OU PELADOS], DESCASCADOS E CORTADOS OU PARTIDOS [DENOMINADOS «GRÜTZE OU GRUTTEN», EM PÉROLAS, BEM COMO APENAS PARTIDOS) |
1104 23 30 |
GRÃOS DE MILHO, EM PÉROLAS |
1104 23 90 |
GRÃOS DE MILHO, PARTIDOS |
1104 29 01 |
GRÃOS DE CEVADA, DESCASCADOS OU PELADOS |
1104 29 03 |
GRÃOS DE CEVADA, DESCASCADOS E CORTADOS OU PARTIDOS («GRÜTZE» OU «GRUTTEN»] |
1104 29 05 |
GRÃOS DE CEVADA, EM PÉROLAS |
1104 29 07 |
GRÃOS DE CEVADA, APENAS PARTIDOS |
1104 29 09 |
OUTROS GRÃOS DE CEVADA (EXPT. DESCASCADOS [EM PELÍCULA OU PELADOS] E CORTADOS OU PARTIDOS [DENOMINADOS GRÜTZE OU GRUTTEN], EM PÉROLAS, ASSIM COMO APENAS PARTIDOS) |
1104 29 11 |
GRÃOS DE TRIGO, DESCASCADOS OU PELADOS |
1104 29 15 |
GRÃOS DE CENTEIO, DESCASCADOS, EM PELÍCULA OU PELADOS |
1104 29 19 |
GRÃOS DE CEREAIS, DESCASCADOS, EM PELÍCULA OU PELADOS (EXPT. DE CEVADA, DE AVEIA, DE MILHO, DE ARROZ, DE TRIGO E DE CENTEIO) |
1104 29 31 |
GRÃOS DE TRIGO, EM PÉROLAS |
1104 29 35 |
GRÃOS DE CENTEIO, EM PÉROLAS |
1104 29 51 |
GRÃOS DE TRIGO, SOMENTE PARTIDOS |
1104 29 55 |
GRÃOS DE CENTEIO, SOMENTE PARTIDOS |
1104 29 59 |
OUTROS GRÃOS, APENAS PARTIDOS (EXPT. CEVADA, AVEIA, MILHO, TRIGO E CENTEIO) |
1104 29 81 |
GRÃOS DE TRIGO (EXPT. DESCASCADOS E CORTADOS OU PARTIDOS, EM PÉROLAS, ASSIM COMO APENAS PARTIDOS) |
1104 29 85 |
GRÃOS DE CENTEIO (EXPT. DESCASCADOS E CORTADOS OU PARTIDOS, EM PÉROLAS, ASSIM COMO APENAS PARTIDOS) |
1104 30 10 |
GERMES DE TRIGO, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS |
1105 10 00 |
FARINHA E SÊMOLA DE BATATAS |
1105 20 00 |
FLOCOS, GRÂNULOS E PELLETS, DE BATATAS |
1106 10 00 |
FARINHA E SÊMOLA DE ERVILHAS, FEIJÃO, LENTILHAS E OUTROS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 0713 |
1106 20 10 |
FARINHA E SÊMOLA DESNATURADA DE SAGU OU DE RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TOPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA |
1106 20 90 |
FARINHA E SÊMOLA DESNATURADA DE SAGU E DE RAÍZES OU TUBÉRCULOS DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TOPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA (EXPT. DESNATURADA) |
1106 30 10 |
FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS DE BANANAS |
1106 30 90 |
FARINHA, SÊMOLA E PÓ DE PRODUTOS DO CAPÍTULO 8 «TODOS OS TIPOS DE FRUTOS COMESTÍVEIS» (EXPT. BANANAS) |
1107 10 11 |
MALTE DE TRIGO, SOB A FORMA DE FARINHA (EXPT. TORRADO) |
1107 10 19 |
MALTE DE TRIGO (EXPT. FARINHA E TORRADO) |
1107 10 91 |
MALTE SOB A FORMA DE FARINHA (EXPT. TORRADO E DE TRIGO) |
1107 10 99 |
MALTE (EXPT. TORRADO, TRIGO E FARINHA) |
1107 20 00 |
MALTE TORRADO |
1108 19 10 |
AMIDO DE ARROZ |
1108 20 00 |
INULINA |
1109 00 00 |
GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO |
1201 00 10 |
SOJA DESTINADA A SEMENTEIRA |
1201 00 90 |
SOJA (EXPT. DESTINADA A SEMENTEIRA) |
1202 10 10 |
AMENDOINS COM CASCA, DESTINADOS A SEMENTEIRA |
1203 00 00 |
COPRA |
1204 00 10 |
LINHAÇA, DESTINADA A SEMENTEIRA |
1204 00 90 |
LINHAÇA (EXPT. DESTINADA A SEMENTEIRA) |
1205 10 10 |
SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «QUE FORNECEM UM ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %, E UM COMPONENTE SÓLIDO QUE CONTÉM < 30 MICROMOLES/G DE GLUCOSINOLATOS», DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1205 10 90 |
SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «QUE FORNECEM UM ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %, E UM COMPONENTE SÓLIDO QUE CONTÉM < 30 MICROMOLES/G DE GLUCOSINOLATOS», MESMO TRITURADAS (EXPT. AS DESTINADAS A SEMENTEIRA) |
1205 90 00 |
SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA COM ALTO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «QUE FORNECEM UM ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >= 2 %, E UM COMPONENTE SÓLIDO QUE CONTÉM >= 30 MICROMOLES/G DE GLUCOSINOLATOS», MESMO TRITURADAS |
1206 00 10 |
SEMENTES DE GIRASSOL, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1206 00 91 |
SEMENTES DE GIRASSOL, DESCASCADAS OU COM CASCA ESTRIADA CINZENTO E BRANCO (EXPT. AS DESTINADAS A SEMENTEIRA) |
1206 00 99 |
SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS (EXPT. AS DESTINADAS A SEMENTEIRA, DESCASCADAS OU COM CASCA ESTRIADA CINZENTO E BRANCO) |
1207 10 10 |
NOZES E AMÊNDOAS DE PALMISTE, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1207 10 90 |
NOZES E AMÊNDOAS DE PALMISTE (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA) |
1207 20 10 |
SEMENTES DE ALGODÃO, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1207 20 90 |
SEMENTES DE ALGODÃO (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA) |
1207 30 10 |
SEMENTES DE RÍCINO, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1207 30 90 |
SEMENTES DE RÍCINO (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA) |
1207 40 10 |
SEMENTES DE GERGELIM, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1207 40 90 |
SEMENTES DE GERGELIM (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA) |
1207 50 10 |
SEMENTES DE MOSTARDA, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1207 50 90 |
SEMENTES DE MOSTARDA (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA) |
1207 60 10 |
SEMENTES DE CÁRTAMO, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1207 60 90 |
SEMENTES DE CÁRTAMO (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA) |
1207 91 10 |
SEMENTES DE DORMIDEIRA OU PAPOILA, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1207 91 90 |
SEMENTES DE DORMIDEIRA OU PAPOILA (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA) |
1207 99 20 |
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, DESTINADOS A SEMENTEIRA (EXPT. FRUTAS DE CASCA RIJA, COMESTÍVES, AZEITONA, SOJA, AMENDOINS, COPRA, SEMENTES DE LINHO [LINHAÇA], DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, DE GIRASSOL, NOZES E AMÊNDOAS DE PALMISTE, SEMENTES DE ALGODÃO, DE RÍCINO, DE GERGELIM, DE MOSTARDA, DE CÁRTAMO) |
1207 99 91 |
SEMENTES DE CÂNHAMO (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA) |
1207 99 98 |
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS (EXPT. PARA SEMENTEIRA E FRUTAS DE CASCA RIJA, COMESTÍVES, AZEITONA, SOJA, AMENDOINS, COPRA, SEMENTES DE LINHO [LINHAÇA], DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, DE GIRASSOL, NOZES E AMÊNDOAS DE PALMISTE, SEMENTES DE ALGODÃO, DE RÍCINO, DE GERGELIM, DE MOSTARDA, DE CÁRTAMO) |
1208 10 00 |
FARINHAS DE SOJA |
1208 90 00 |
FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS (EXPT. FARINHA DE MOSTARDA E FARINHA DE SOJA) |
1209 10 00 |
SEMENTES DE BETERRABA SACARINA, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209 21 00 |
SEMENTES DE LUZERNA, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209 22 10 |
SEMENTES DE TREVO VIOLETA (TRIFOLIUM PRATENSE L.), DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209 22 80 |
SEMENTES DE TREVO (TRIFOLIUM SPP.), DESTINADAS A SEMENTEIRA [EXPT. DE TREVO VIOLETA (TRIFOLIUM PRATENSE L)] |
1209 23 11 |
SEMENTES DE FESTUCA DOS PRADOS, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209 23 15 |
SEMENTES DE FESTUCA VERMELHA, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209 23 80 |
SEMENTES DE FESTUCA, DESTINADAS A SEMENTEIRA (EXPT. DE FESTUCA DOS PRADOS «FESTUCA PRATENSIS HUDS» E DE FESTUCA VERMELHA «FESTUCA RUBRA L.») |
1209 24 00 |
SEMENTES DE PASTO DOS PRADOS DO KENTUCKY, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209 25 10 |
SEMENTES DE AZEVÉM ANUAL OU ERVA CASTELHANA (LOLIUM MULTIFLORUM LAM.), DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209 25 90 |
SEMENTES DE AZEVÉM PERENE (LOLIUM PERENNE L.), DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209 26 00 |
SEMENTES DE FLÉOLO DOS PRADOS, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209 29 10 |
SEMENTES DE ERVILHACA, SEMENTES DAS ESPÉCIES «POA PALUSTRIS L.» E «POA TRIVIALIS L.», SEMENTES DE DACTILO «DACTYLIS GLOMERATA L.», BEM COMO SEMENTES DE AGROSTIS «AGROSTIDES», PARA SEMENTEIRA |
1209 29 50 |
SEMENTES DE TREMOÇO, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209 29 60 |
SEMENTES DE BETERRABA, DESTINADAS A SEMENTEIRA (EXPT. SEMENTES DE BETERRABA SACARINA) |
1209 29 80 |
SEMENTES DE PLANTAS FORRAGEIRAS, DESTINADAS A SEMENTEIRA [EXPT. TRIGO E SEMENTES DE TRIGO, SEMENTES DE LUZERNA, DE TREVO (TRIFOLIUM SPP.), DE FESTUCA, DE PASTO DOS PRADOS DO KENTUCKY «POA PRATENSIS L.», DE AZEVÉM PERENE (LOLIUM PERENNE L.) E DE FLÉOLO DOS PRADOS] |
1209 30 00 |
SEMENTES DE PLANTAS HERBÁCEAS CULTIVADAS ESPECIALMENTE PELAS SUAS FLORES, PARA SEMENTEIRA |
1209 91 10 |
SEMENTES DE COUVE-RÁBANO, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209 91 30 |
SEMENTES DE BETERRABAS PARA SALADAS OU DE BETERRABA |
1209 91 90 |
SEMENTES DE PLANTAS HORTÍCOLAS, DESTINADAS A SEMENTEIRA (EXPT. COUVE-RÁBANO) |
1209 99 10 |
SEMENTES FLORESTAIS, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209 99 91 |
SEMENTES DE PLANTAS NÃO HERBÁCEAS CULTIVADAS ESPECIALMENTE PELAS SUAS FLORES, PARA SEMENTEIRA |
1209 99 99 |
SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, DESTINADOS A SEMENTEIRA (EXPT. PRODUTOS HORTÍCOLAS DE VAGEM E MILHO DOCE, CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS, CEREAIS, SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, BETERRABAS, PLANTAS FORRAGEIRAS, SEMENTES DE PLANTAS HORTÍCOLAS E SEMENTES FLORESTAIS |
1210 10 00 |
CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS (EXPT. TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM PELLETS) |
1210 20 10 |
CONES DE LÚPULO, TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM PELLETS, ENRIQUECIDOS EM LUPULINA; LUPULINA |
1210 20 90 |
CONES DE LÚPULO, TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM PELLETS (EXPT. ENRIQUECIDOS EM LUPULINA) |
1211 90 97 |
PLANTAS E PARTES DE PLANTAS |
1212 10 10 |
ALFARROBA, FRESCA OU SECA, MESMO MOÍDA |
1212 10 91 |
SEMENTES DE ALFARROBA, FRESCAS OU SECAS, NÃO DESCASCADAS, NEM PARTIDAS, NEM MOÍDAS |
1212 10 99 |
SEMENTES DE ALFARROBA, FRESCAS OU SECAS, DESCASCADAS, PARTIDAS, OU MOÍDAS |
1212 30 00 |
CAROÇOS E AMÊNDOAS DE DAMASCOS, PÊSSEGOS E AMEIXAS |
1212 91 20 |
BETERRABA SACARINA, SECA, MESMO MOÍDA |
1212 91 80 |
BETERRABA SACARINA, FRESCA, REFRIGERADA OU CONGELADA |
1212 99 20 |
BETERRABA SACARINA, FRESCA, REFRIGERADA, CONGELADA OU SECA, MESMO MOÍDA |
1212 99 80 |
CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS, INCL. RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS DA VARIADADE CICHORIUM INTYBUS SATIVUM, USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, N.E. |
1213 00 00 |
PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM PELLETS |
1214 10 00 |
FARINHA E PELLETS, DE LUZERNA |
1214 90 10 |
RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS |
1214 90 90 |
FENO, LUZERNA, TREVO, SANFENO, |
1214 90 91 |
PELLETS DE FENO, TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES (EXPT. RUTABAGAS, BETERRABAS E RAÍZES FORRAGEIRAS) |
1214 90 99 |
FENO, LUZERNA, TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES (EXPT. EM PELLETS, RUTABAGAS, BETERRABAS E RAÍZES FORRAGEIRAS E FARINHAS DE LUZERNA) |
1301 10 00 |
GOMA-LACA NATURAL |
1301 20 00 |
GOMA ARÁBICA |
1301 90 10 |
«MÁSTIQUE DE QUIOS» (RESINA MÁSTIQUE DA ÁRVORE DA ESPÉCIE PISTACIA LENTISCUS) |
1301 90 90 |
GOMAS, RESINAS E BÁLSAMOS NATURAIS (EXPT. GOMA ARÁBICA E MÁSTIQUE DE QUIOS (RESINA MÁSTIQUE DA ÁRVORE DA ESPÉCIE PISTACIA LENTISCUS) |
1302 11 00 |
ÓPIO |
1302 19 05 |
OLEORRESINAS DE BAUNILHA |
1302 19 98 |
SUCOS E EXTRACTOS VEGETAIS (EXPT. ALCAÇUZ, LÚPULO, PIRETRO, RAÍZES DE PLANTAS QUE CONTENHAM ROTENONA, QUASSIA AMARA, ÓPIO, ALOÉ, SUCOS E EXTRACTOS VEGETAIS MISTURADOS ENTRE SI, PARA FABRICAÇÃO DE BEBIDAS OU DE PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS E PLANTAS MEDICINAIS) |
1302 32 90 |
PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES DE SEMENTES DE GUARÁ, MESMO MODIFICADOS |
1302 39 00 |
PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES DE VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS (EXPT. DE ALFARROBA, SEMENTES DE ALFARROBA, DE GUARÉ E DE ÁGAR-ÁGAR) |
1501 00 11 |
BANHA E OUTRAS GORDURAS DE PORCO, FUNDIDAS, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES) |
1501 00 90 |
GORDURAS DE AVES, FUNDIDAS, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES |
1502 00 10 |
GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EM BRUTO OU FUNDIDAS, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES) |
1502 00 90 |
GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EM BRUTO OU FUNDIDAS, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES (EXPT. DESTINADAS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS) |
1503 00 11 |
ESTEARINA SOLAR E ÓLEO-ESTEARINA, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO, DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS |
1503 00 19 |
ESTEARINA SOLAR E ÓLEO-ESTEARINA (EXPT. DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS, EMULSIONADOS, MISTURADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO) |
1503 00 30 |
ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADO NEM MISTURADO, NEM PREPARADO DE OUTRO MODO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1503 00 90 |
ÓLEO DE SEBO, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE BANHA DE PORCO (EXPT. EMULSIONADOS, MISTURADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO E ÓLEO DE SEBO DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1504 10 10 |
ÓLEOS DE FÍGADOS DE PEIXE E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DE TEOR EM VITAMINA A <= 2 500 UNIDADES INTERNACIONAIS, POR GRAMA |
1504 10 91 |
ÓLEOS DE FÍGADOS DE PEIXE E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DE ALABOTES (EXPT. ÓLEOS DE FÍGADOS DE PEIXE DE TEOR EM VITAMINA A NÃO SUPERIOR A 2 500 UNIDADES INTERNACIONAIS, POR GRAMA) |
1504 10 99 |
ÓLEOS DE FÍGADOS DE PEIXE E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. ÓLEOS DE FÍGADOS DE PEIXE DE TEOR EM VITAMINA A NÃO SUPERIOR A 2 500 UNIDADES INTERNACIONAIS, POR GRAMA, E DE ALABOTES) |
1504 20 10 |
FRACÇÕES SÓLIDAS DE GORDURAS E ÓLEOS, DE PEIXES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. ÓLEOS DE FÍGADOS) |
1504 20 90 |
GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, DE PEIXES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. ÓLEOS DE FÍGADOS) |
1504 30 10 |
FRACÇÕES SÓLIDAS DE GORDURAS E ÓLEOS DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS |
1504 30 90 |
GORDURAS E ÓLEOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS |
1507 10 10 |
ÓLEO DE SOJA EM BRUTO, MESMO DEGOMADO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1507 10 90 |
ÓLEO DE SOJA EM BRUTO, MESMO DEGOMADO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1507 90 10 |
ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA E ÓLEO EM BRUTO) |
1507 90 90 |
ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS, QUIMICAMENTE MODIFICADO E EM BRUTO) |
1508 10 10 |
ÓLEO DE AMENDOIM, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1508 90 10 |
ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA E ÓLEO DE AMENDOIM EM BRUTO) |
1511 10 10 |
ÓLEO DE PALMA, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1511 10 90 |
ÓLEO DE PALMA, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1511 90 11 |
FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE PALMA, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO <= 1 KG |
1511 90 19 |
FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE PALMA, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO > 1 KG |
1511 90 91 |
ÓLEO DE PALMA E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA E ÓLEO DE PALMA EM BRUTO) |
1511 90 99 |
ÓLEO DE PALMA E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E ÓLEO DE PALMA EM BRUTO) |
1512 11 10 |
ÓLEO DE GIRASSOL OU DE CÁRTAMO, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1512 11 91 |
ÓLEO DE GIRASSOL, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1512 11 99 |
ÓLEO DE CÁRTAMO, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1512 19 10 |
ÓLEO DE GIRASSOL OU DE CÁRTAMO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA E ÓLEO EM BRUTO) |
1512 19 90 |
SEMENTES DE GIRASSOL OU DE CÁRTAMO |
1512 19 91 |
ÓLEO DE GIRASSOL E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1512 19 99 |
ÓLEO DE CÁRTAMO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1512 21 10 |
ÓLEO DE ALGODÃO, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1512 21 90 |
ÓLEO DE ALGODÃO, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1512 29 10 |
ÓLEO DE ALGODÃO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA E EM BRUTO) |
1512 29 90 |
ÓLEO DE ALGODÃO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1513 11 10 |
ÓLEO DE COCO, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1513 11 91 |
ÓLEO DE COCO, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1513 11 99 |
ÓLEO DE COCO, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1513 19 11 |
FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE COCO, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG |
1513 19 19 |
FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE COCO, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG |
1513 19 30 |
ÓLEO DE COCO E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1513 19 91 |
ÓLEO DE COCO E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1513 19 99 |
ÓLEO DE COCO E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1513 21 10 |
PALMISTE, EM BRUTO |
1513 21 11 |
ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1513 21 19 |
ÓLEO DE BABAÇU, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1513 21 30 |
ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1513 21 90 |
ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1KG (EXPT. ÓLEOS DESTINADO A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS) |
1513 29 11 |
FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE =< 1 KG |
1513 29 19 |
FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE > 1 KG |
1513 29 30 |
ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA E EM BRUTO) |
1513 29 50 |
ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1513 29 90 |
PALMISTE, EM BRUTO |
1513 29 91 |
ÓLEO DE PALMISTE E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1513 29 99 |
ÓLEO DE BABAÇU E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1514 11 10 |
ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %», EM BRUTO, DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1514 11 90 |
ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %», EM BRUTO (EXPT. DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS) |
1514 19 10 |
ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %», E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1514 19 90 |
ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %», E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS E ÓLEOS EM BRUTO) |
1514 91 10 |
ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM ELEVADO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >= 2 %», E ÓLEO DE MOSTARDA, EM BRUTO, DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1514 91 90 |
ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM ELEVADO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >= 2 %», E ÓLEO DE MOSTARDA, EM BRUTO (EXPT. DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS) |
1514 99 10 |
ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM ELEVADO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >=2 %», E ÓLEO DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES) |
1514 99 90 |
ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM ELEVADO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >=2 %», E ÓLEO DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS E ÓLEOS EM BRUTO) |
1515 11 00 |
ÓLEO DE LINHAÇA, EM BRUTO |
1515 19 10 |
ÓLEO DE LINHAÇA E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E ÓLEOS EM BRUTO) |
1515 19 90 |
ÓLEO DE LINHAÇA E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1515 21 10 |
ÓLEO DE MILHO, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) |
1515 21 90 |
ÓLEO DE MILHO, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1515 29 10 |
ÓLEO DE MILHO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E ÓLEO EM BRUTO) |
1515 29 90 |
ÓLEO DE MILHO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1515 30 10 |
ÓLEO DE RÍCINO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADO À PRODUÇÃO DO ÁCIDO AMINO-UNDECANÓICO, PARA FABRICAÇÃO DE FIBRAS SINTÉTICAS OU DE PLÁSTICOS |
1515 30 90 |
ÓLEO DE RÍCINO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. DESTINADO À PRODUÇÃO DO ÁCIDO AMINO-UNDECANÓICO, PARA FABRICAÇÃO DE FIBRAS SINTÉTICAS OU DE PLÁSTICOS) |
1515 40 00 |
ÓLEO DE TUNGUE E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADO, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADO |
1515 50 11 |
ÓLEO DE GERGELIM, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) |
1515 50 19 |
ÓLEO DE GERGELIM, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1515 50 91 |
ÓLEO DE GERGELIM E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. EM BRUTO) |
1515 50 99 |
ÓLEO DE GERGELIM E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1515 90 21 |
ÓLEO DE SEMENTES DE TABACO, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) |
1515 90 29 |
ÓLEO DE SEMENTES DE TABACO, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1515 90 31 |
ÓLEO DE SEMENTES DE TABACO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E ÓLEO EM BRUTO) |
1515 90 39 |
ÓLEO DE SEMENTES DE TABACO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1515 90 40 |
ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS FIXOS, EM BRUTO, E RESPECTIVAS FRACÇÕES, PARA USOS INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, SOJA, AMENDOIM, AZEITONA, PALMA, GIRASSOL, CÁRDAMO, ALGODÃO, COCO, PALMISTE, BABAÇU, NABO SILVESTRE, COLZA E MOSTARDA) |
1515 90 51 |
ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS FIXOS, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1KG (EXPT. PARA USOS INDUSTRIAIS E SOJA, AMENDOIM, AZEITONA, PALMA, GIRASSOL, CÁRDAMO, ALGODÃO, COCO, PALMISTE, BABAÇU, NABO SILVESTRE, COLZA, MOSTARDA E LINHAÇA) |
1515 90 59 |
ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS FIXOS, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG, OU EM BRUTO, FLUIDOS (EXPT. OS DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS; SOJA, AMENDOIM, AZEITONA, PALMA, GIRASSOL, CÁRDAMO, ALGODÃO, COCO, PALMISTE, BABAÇU, NABO SILVESTRE) |
1515 90 60 |
GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS (EXPT. QUIMICAMENTE MODIFICADOS), DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS; ÓLEOS E GORDURAS, EM BRUTO; SOJA, AMENDOIM, AZEITONA, PALMA, GIRASSOL, CÁRDAMO) |
1515 90 91 |
ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS FIXOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, SÓLIDOS, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG, N.E. (EXPT. DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS E ÓLEOS E GORDURAS EM BRUTO) |
1515 90 99 |
ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS FIXOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, SÓLIDOS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG, N.E. (EXPT. DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS E ÓLEOS E GORDURAS EM BRUTO) |
1516 10 10 |
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG |
1516 10 90 |
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG |
1516 20 91 |
GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. «OPALWAX» E PREPARADOS DE OUTRO MODO) |
1516 20 95 |
ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA, DE LINHAÇA, DE GIRASSOL, DE ILLIPÉ, DE KARITÉ, DE MAKORÉ, DE TOULOUCOUNÁ OU DE BABAÇU, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS |
1516 20 96 |
ÓLEOS DE AMENDOIM, DE ALGODÃO, DE SOJA OU DE GIRASSOL (EXPT. SUBPOSIÇÃO 1516 20 95); OUTROS ÓLEOS COM UM TEOR DE ÁCIDOS GORDOS LIVRES INFERIOR A 50 %, EM PESO, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG OU SOB OUTRA FORMA (EXPT. ÓLEOS DE PALMISTE, DE ILLIPÉ, DE COCO E DE COLZA) |
1516 20 98 |
GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG OU SOB OUTRA FORMA (EXPT. GORDURAS E ÓLEOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES) |
1517 10 90 |
MARGARINA, DE TEOR, DE MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE =< 10 % (EXCEPTO MARGARINA LÍQUIDA) |
1517 90 91 |
MISTURAS DE ÓLEOS VEGETAIS FIXOS, FLUÍDOS, SIMPLESMENTE MISTURADOS, ALIMENTÍCIOS, DE TEOR, DE MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE, <= 10 % (EXPT. ÓLEOS PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO, E MISTURAS DE AZEITE) |
1517 90 99 |
MISTURAS E PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS E DE FRACÇÕES ALIMENTÍCIAS DE DIVERSOS ÓLEOS E GORDURAS, DE TEOR, DE MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE <= 10 % (EXPT. MISTURAS DE ÓLEOS VEGETAIS FIXOS, FLUÍDOS, E MISTURAS OU PREPARAÇÕES CULINÁRIAS UTILIZADAS PARA DESMOLDAGEM, |
1518 00 31 |
MISTURAS DE ÓLEOS VEGETAIS FIXOS, FLUÍDOS, NÃO ALIMENTÍCIOS,EM BRUTO, N.E., DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) |
1518 00 39 |
MISTURAS DE ÓLEOS VEGETAIS FIXOS, FLUÍDOS, NÃO ALIMENTÍCIOS, N.E., DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. ÓLEOS EM BRUTO E ÓLEOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) |
1522 00 31 |
PASTAS DE NEUTRALIZAÇÃO (SOAPSTOCKS), CONTENDO ÓLEO COM CARACTERÍSTICAS DO AZEITE |
1602 49 11 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE LOMBOS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, INCL. AS MISTURAS DE LOMBOS E PERNAS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA (EXPT. ESPINHAÇOS) |
1602 49 15 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE MISTURAS DE PERNAS, PÁS, LOMBOS, ESPINHAÇOS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA (EXPT. MISTURAS DE APENAS LOMBOS E PERNAS OU APENAS ESPINHAÇOS E PÁS) |
1602 49 50 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS E MISTURAS DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA, CONTENDO < 40 % DE CARNE OU MIUDEZAS DE QUALQUER TIPO E GORDURAS DE QUALQUER TIPO (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADOS E EXTRACTOS DE CARNE) |
1602 50 10 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, NÃO COZIDAS, INCL. AS MISTURAS DE CARNE OU MIUDEZAS COZIDAS E DE CARNE OU DE MIUDEZAS NÃO COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES E PREPARAÇÕES DE FÍGADOS) |
1602 90 10 |
PREPARAÇÕES DE SANGUE DE QUALQUER ANIMAL (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES) |
1603 00 10 |
EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO <= 1 KG |
1603 00 80 |
EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG OU OUTRAS |
1701 11 10 |
AÇÚCAR DE CANA, EM BRUTO, PARA REFINAÇÃO (EXPT. ADICIONADO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES) |
1701 11 90 |
AÇÚCAR DE CANA, EM BRUTO (EXPT. PARA REFINAÇÃO E ADICIONADO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES) |
1701 12 10 |
AÇÚCAR DE BETERRABA, EM BRUTO, PARA REFINAÇÃO (EXPT. ADICIONADO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES) |
1701 12 90 |
AÇÚCAR DE BETERRABA, EM BRUTO (EXPT. PARA REFINAÇÃO E ADICIONADO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES) |
1702 20 10 |
AÇÚCAR DE BORDO (ÁCER), NO ESTADO SÓLIDO, ADICIONADO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES |
1702 30 10 |
ISOGLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, NÃO CONTENDO FRUTOSE OU CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 20 % DE FRUTOSE |
1702 30 51 |
GLICOSE «DEXTROSE» EM PÓ BRANCO CRISTALINO, MESMO AGLOMERADO, NÃO CONTENDO FRUTOSE OU CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 20 % DE FRUTOSE, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, >= 99 % DE GLICOSE (EXPT. ISOGLICOSE) |
1702 30 59 |
GLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE GLICOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, NÃO CONTENDO FRUTOSE OU CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 20 % DE FRUTOSE E CONTENDO, NO ESTADO SECO, >= 99 %, EM PESO, DE GLICOSE |
1702 30 91 |
GLICOSE «DEXTROSE» EM PÓ BRANCO CRISTALINO, MESMO AGLOMERADO, NÃO CONTENDO FRUTOSE OU CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 20 % DE FRUTOSE, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 99 % DE GLICOSE (EXPT. ISOGLICOSE) |
1702 30 99 |
GLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE GLICOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, NÃO CONTENDO FRUTOSE OU CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 20 % DE FRUTOSE, E CONTENDO, NO ESTADO SECO, EM PESO, < 99 % DE GLICOSE (EXPT. ISOGLICOSE E GLICOSE «DEXTROSE») |
1702 40 10 |
ISOGLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, CONTENDO EM PESO, NO ESTADO SECO, >= 20 % E < 50 % DE FRUTOSE |
1702 40 90 |
GLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE GLICOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, >= 20 % MAS < 50 %, DE FRUTOSE (EXPT. ISOGLICOSE) |
1702 60 10 |
ISOGLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, CONTENDO EM PESO, NO ESTADO SECO, > 50 % DE FRUTOSE (EXPT. FRUTOSE QUIMICAMENTE PURA) |
1702 60 80 |
XAROPE DE INULINA, OBTIDO IMEDIATAMENTE APÓS A HIDRÓLISE DE INULINA OU DE OLIGOFRUTOSES, E QUE CONTENHA, EM PESO, NO ESTADO SECO, > 50 % DE FRUTOSE SOB FORMA LIVRE OU SOB FORMA DE SACAROSE |
1702 60 95 |
FRUTOSE, NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE FRUTOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, > 50 % DE FRUTOSE (EXPT. ISOGLICOSE, XAROPE DE INULINA E FRUTOSE QUIMICAMENTE PURA) |
1702 90 30 |
ISOGLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, OBTIDA A PARTIR DE POLÍMEROS DE GLICOSE |
1702 90 50 |
MALTODEXTRINA NO ESTADO SÓLIDO E XAROPE DE MALTODEXTRINA (EXPT. ADICIONADOS DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES) |
1702 90 80 |
XAROPE DE INULINA, OBTIDO IMEDIATAMENTE APÓS A HIDRÓLISE DE INULINA OU DE OLIGOFRUTOSES, E QUE CONTENHA, EM PESO, NO ESTADO SECO, 10. 50 % DE FRUTOSE, SOB FORMA LIVRE OU SOB FORMA DE SACAROSE |
1702 90 99 |
AÇÚCAR, INCLUÍDO O AÇÚCAR INVERTIDO, AÇÚCARES NO ESTADO SÓLIDO E XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES (EXPT. AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA, SACAROSE E MALTOSE, QUIMICAMENTE PURAS, LACTOSE E XAROPE DE BORDO (ÁCER), GLICOSE, FRUTOSE E MALTODEXTRINA) |
1703 10 00 |
MELAÇOS DE CANA RESULTANTES DE EXTRACÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR |
1703 90 00 |
MELAÇOS DE BATERRABA, RESULTANTES DE EXTRACÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR |
1802 00 00 |
CASCAS, FIBRAS, PELES E OUTROS RESÍDUOS DE CACAU |
1902 20 30 |
MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, CONTENDO > 20 % DE ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, CARNE, MIUDEZAS E GORDURAS DE QUALQUER TIPO |
2001 90 85 |
COUVE ROXA, PREPARADA OU CONSERVADA EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO |
2001 90 99 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS |
2003 10 20 |
COGUMELOS DA ESPÉCIE «AGARICUS», CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, EXCEPTO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, COZIDOS POR INTEIRO |
2003 10 30 |
COGUMELOS DO GÉNERO «AGARICUS», PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCEPTO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO (EXPT. COZIDOS POR INTEIRO E CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE) |
2003 20 00 |
TRUFAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, EXCEPTO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO |
2003 90 00 |
COGUMELOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCEPTO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO (EXPT. DO GÉNERO «AGARICUS») |
2006 00 10 |
GENGIBRE, PASSADO POR CALDA, GLACEADO OU CRISTALIZADO |
2008 19 51 |
COCOS, CASTANHA DO BRASIL, CASTANHA DE CAJU, NOZES DE ARECA (OU DE BÉTEL), DE COLA E DE MACADÂMIA, TORRADAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO <= 1 KG |
2008 19 91 |
COCOS, CASTANHA DO BRASIL, CASTANHA DE CAJU, NOZES DE ARECA (OU DE BÉTEL), DE COLA E DE MACADÂMIA, TORRADAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO <= 1 KG |
2008 20 11 |
ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 17 %, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO > 1 KG |
2008 20 31 |
ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 19 %, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO =< 1 KG |
2008 20 39 |
ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DE TEOR DE AÇÚCARES > 19 %) |
2008 20 59 |
ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES MAS SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES =< 17 %, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO > 1 KG |
2008 20 79 |
ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES MAS SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES =< 19 %, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO =< 1 KG |
2008 20 90 |
ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO >= 4,5 KG (EXPT. COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES OU DE ÁLCOOL) |
2008 20 91 |
ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO >= 4,5 KG (EXPT. COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES OU DE ÁLCOOL) |
2008 40 90 |
PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS |
2008 70 98 |
PÊSSEGOS, INCLUÍDAS AS NECTARINAS |
2008 80 90 |
MORANGOS, PREPARADOS |
2008 92 16 |
MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA |
2008 92 32 |
MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA |
2008 92 34 |
MISTURAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO NÃO SUPERIOR A 11,85 % VOL (EXPT. DE TEOR DE AÇÚCARES, EM PESO, SUPERIOR A 9 %, E MISTURAS DE FRUTOS DE CASCA RIJA E DE FRUTOS TROPICAIS) |
2008 92 36 |
MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA |
2008 92 51 |
MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA, PREP |
2008 92 72 |
MISTURAS DE FRUTOS TROPICAIS DO TIPO ESPECIFICADO NA NOTA COMPLEMENTAR 7 DO CAPÍTULO 20, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA, DO TIPO ESPECIFICADO NAS NOTAS COMPLEMENTARES 7 E 8 DO CAPÍTULO 20, PREPRADAS OU CONSERVADAS |
2008 92 76 |
MISTURAS DE FRUTOS TROPICAIS DO TIPO ESPECIFICADO NA NOTA COMPLEMENTAR 7 DO CAPÍTULO 20, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA, DO TIPO ESPECIFICADO NAS NOTAS COMPLEMENTARES 7 E 8 DO CAPÍTULO 20, PREPRADAS OU CONSERVADAS |
2008 92 78 |
MISTURAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, MAS COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1 KG (EXPT. MISTURAS DE FRUTOS DE CASCA RIJA, DE FRUTOS TROPICAIS E DE AMENDOINS) |
2008 92 92 |
MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA |
2008 92 93 |
MISTURAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL OU DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO NÃO INFERIOR A 5 KG (EXPT. MISTURAS DE FRUTOS DE CASCA RIJA E DE FRUTOS TROPICAIS) |
2008 92 94 |
MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA |
2008 92 96 |
MISTURAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL OU DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO INFERIOR A 5 KG MAS NÃO INFERIOR A 4,5 KG (EXPT. MISTURAS DE FRUTOS DE CASCA RIJA E DE FRUTOS TROPICAIS) |
2008 92 97 |
MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA |
2008 99 11 |
GENGIBRE, PREPARADO OU CONSERVADO, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, <= 11,85 % |
2008 99 26 |
MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES SUPERIOR A 9 %, EM PESO, E DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO |
2008 99 32 |
MARACUJÁS E GOIABAS, DE TEOR DE AÇÚCARES > 9 %, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, > 11,85 % (EXCEPTO PREPARADOS OU CONSERVADOS DAS POSIÇÕES 2006 E 2007) |
2008 99 33 |
MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES SUPERIOR A 9 %, EM PESO |
2008 99 34 |
FRUTOS, DE TEOR DE AÇÚCARES > 9 %, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, > 11,85 % (EXPT. 2008 11 10 A 2008 99 32), (EXCEPTO PREPARADOS OU CONSERVADOS DAS POSIÇÕES 2006 E 2007) |
2008 99 37 |
FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, NÃO SUPERIOR A 11,8,5 %, N.E. (EXPT. DE TEOR DE AÇÚCARES SUPERIOR A 9 %, EM PESO) |
2008 99 38 |
GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO SUPERIOR A 11,85 %, EM MASSA |
2008 99 40 |
FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, SUPERIOR A 11,8,5 %, N.E. (EXPT. DE TEOR DE AÇÚCARES SUPERIOR A 9 %, EM PESO) |
2008 99 41 |
GENGIBRE, PREPARADO OU CONSERVADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, MAS COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO > 1 KG |
2008 99 46 |
MARACUJÁS, GOIABAS E TAMARINDOS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS > 1 KG (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL), (PREPARADOS E CONSERVADOSDE OUTRO MODO, DAS POSIÇÕES 2006 E 2007) |
2008 99 47 |
MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, MAS COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO SUOERIOR A 1 KG |
2008 99 51 |
GENGIBRE, PREPARADO OU CONSERVADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, MAS COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO =< 1 KG |
2008 99 61 |
MARACUJÁS E GOIABAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS =< 1 KG (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL), (PREPARADOS E CONSERVADOS DE OUTRO MODO, DAS POSIÇÕES 2006 E 2007) |
2008 99 62 |
MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL MAS COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS IMEDIATAS |
2008 99 67 |
FRUTOS E PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS |
2009 29 91 |
SUMO DE TORANJA (GRAPEFRUIT), NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES DE TEOR > 30 % (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |
2009 31 11 |
SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX <= 20 À TEMPERATURA DE 20 oC E DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT]) |
2009 39 11 |
SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 67 À TEMPERATURA DE 20 oC E DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, MESMO COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES OU DE OUTROS EDULCORANTES (EXPT. MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT]) |
2009 39 31 |
SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67, À TEMPERATURA DE 20 oC E DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES (EXPT. MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT]) |
2009 39 39 |
SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL OU DE AÇÚCARES, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67, À TEMPERATURA DE 20 oC E DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG (EXPT. MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT]) |
2009 39 51 |
SUMO DE LIMÃO, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES DE TEOR > 30 % (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |
2009 39 55 |
SUMO DE LIMÃO, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES DE TEOR <= 30 % (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |
2009 39 59 |
SUMO DE LIMÃO, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG (EXPT. COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES OU DE ÁLCOOL) |
2009 39 91 |
SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67, À TEMPERATURA DE 20 oC E DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES > 30 % (EXPT. MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA, DE LIMÃO E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT]) |
2009 39 95 |
SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67, À TEMPERATURA DE 20 oC E DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES <= 30 % (EXPT. MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA, DE LIMÃO E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT]) |
2009 41 10 |
SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX <= 20 À TEMPERATURA DE 20 oC, DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |
2009 41 91 |
SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX <= 20 À TEMPERATURA DE 20 oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |
2009 49 11 |
SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 67 À TEMPERATURA DE 20 oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, MESMO COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES OU DE OUTROS EDULCORANTES (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |
2009 49 30 |
SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 oC, DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |
2009 49 91 |
SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES DE TEOR > 30 % (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |
2009 49 93 |
SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 oC, DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES DE TEOR <= 30 % (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |
2106 90 30 |
XAROPES DE ISOGLICOSE, AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE CORANTES |
2106 90 51 |
XAROPES DE LACTOSE, AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE CORANTES |
2106 90 55 |
XAROPES DE GLICOSE OU MALTODEXTRINA, AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE CORANTES |
2106 90 59 |
XAROPES DE AÇÚCAR, AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE CORANTES (EXPT. XAROPES DE ISOGLICOSE, DE LACTOSE, DE GLICOSE OU DE MALTODEXTRINA) |
2206 00 10 |
ÁGUA-PÉ |
2206 00 31 |
SIDRA E PERADA, ESPUMANTES OU ESPUMOSAS |
2206 00 51 |
SIDRA E PERADA, NEM ESPUMANTES NEM ESPUMOSAS, APRESENTADAS EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE =< 2 L |
2301 10 00 |
FARINHAS, PÓ E «PELLETS» DE CARNE OU MIUDEZAS, IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS |
2302 10 10 |
SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE MILHO, DE TEOR DE AMIDO <= 35 % |
2302 10 90 |
SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE MILHO, DE TEOR DE AMIDO > 35 % |
2302 20 10 |
SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE ARROZ, DE TEOR DE AMIDO <= 35 % |
2302 20 90 |
SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE ARROZ, DE TEOR DE AMIDO > 35 % |
2302 30 10 |
SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE TRIGO, DE TEOR DE AMIDO <= 28 %, EM PESO |
2302 30 90 |
SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE TRIGO (EXPT. DE TEOR DE AMIDO <= 28 %, COM UMA PROPORÇÃO =< 10 % DE PRODUTO QUE PASSA ATRAVÉS DE UMA PENEIRA COM ABERTURA DE MALHA DE 0,2 MM) |
2302 40 10 |
SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE CEREAIS COM TEOR DE AMIDO <= 28 %, EM PESO, COM UMA PROPORÇÃO <= 10 % DE PRODUTO QUE PASSA ATRAVÉS DE UMA PENEIRA COM ABERTURA DE MALHA DE 0,2 MM) |
2302 40 90 |
SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE CEREAIS (EXPT. DE TEOR DE AMIDO <= 28 %, COM UMA PROPORÇÃO =< 10 % DE PRODUTO QUE PASSA ATRAVÉS DE UMA PENEIRA COM ABERTURA DE MALHA DE 0,2 MM) |
2302 50 00 |
RESÍDUOS, MESMO EM «PELLETS», DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE LEGUMINOSAS |
2303 10 11 |
RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO DO MILHO, DE TEOR EM PROTEÍNAS, CALCULADO SOBRE A MATÉRIA SECA, > 40 %, EM PESO (EXPT. ÁGUAS DE MACERAÇÃO CONCENTRADAS) |
2303 10 19 |
RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO DO MILHO, DE TEOR EM PROTEÍNAS, CALCULADO SOBRE A MATÉRIA SECA, <= 40 %, EM PESO (EXPT. ÁGUAS DE MACERAÇÃO CONCENTRADAS) |
2303 10 90 |
RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS SEMELHANTES (EXPT. DE MILHO) |
2303 20 11 |
POLPAS DE BETERRABA, DE TEOR DE MATÉRIA SECA >= 87 %, EM PESO |
2303 20 18 |
POLPAS DE BETERRABA, DE TEOR DE MATÉRIA SECA < 87 %, EM PESO |
2303 20 90 |
BAGAÇO E OUTROS DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR (EXPT. POLPAS DE BETERRABA) |
2303 30 00 |
BORRAS E DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS |
2304 00 00 |
BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE SOJA |
2306 10 00 |
BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE ALGODÃO |
2306 20 00 |
BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE LINHAÇA |
2306 30 00 |
BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE GIRASSOL |
2306 41 00 |
BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DE SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «QUE FORNECEM UM ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2 %» |
2306 49 00 |
BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DE SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM ELEVADO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO «QUE FORNECEM UM ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >= 2 %» |
2306 50 00 |
BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE COCO |
2306 60 00 |
BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM «PELLETS», DA EXTRACÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS DE NOZES OU DE AMÊNDOAS DE PALMISTE |
2306 70 00 |
BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM «PELLETS», DA EXTRACÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS DE GÉRMEN DE MILHO |
2306 90 11 |
BAGAÇO DE AZEITONA E OUTROS RESÍDUOS DA EXTRACÇÃO DO AZEITE, MESMO TRITURADOS OU EM «PELLETS», DE TEOR DE AZEITE =< 3 % |
2306 90 19 |
BAGAÇO DE AZEITONA E OUTROS RESÍDUOS DA EXTRACÇÃO DO AZEITE, MESMO TRITURADOS OU EM «PELLETS», DE TEOR DE AZEITE > 3 % |
2306 90 90 |
BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM «PELLETS», DA EXTRACÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS (EXPT. DE ALGODÃO, DE LINHAÇA, DE GIRASSOL, DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, DE COCO OU DE COPRA, DE NOZES OU DE AMÊNDOAS DE PALMISTE |
2308 00 40 |
BOLOTAS DE CARVALHO E CASTANHAS DA ÍNDIA, ASSIM COMO BAGAÇO DE FRUTAS, MESMO EM «PELLETS», DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS (EXPT. BAGAÇOS DE UVAS) |
2309 10 13 |
ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA OU CONTENDO UM TEOR =< 10 % DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 10 % MAS < 50 % |
2309 10 19 |
ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA OU CONTENDO UM TEOR =< 10 % DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 75 % |
2309 10 33 |
ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, CONTENDO UM TEOR DE AMIDO OU FÉCULA > 10 % MAS =< 30 %, CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 10 % MAS < 50 % |
2309 10 39 |
ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, CONTENDO UM TEOR DE AMIDO OU FÉCULA > 10 % MAS =< 30 %, CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 50 % |
2309 10 53 |
ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, CONTENDO UM TEOR DE AMIDO OU FÉCULA > 30 %, CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 10 % MAS < 50 % |
2309 10 70 |
ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA, GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVOS XAROPES, MAS CONTENDO PRODUTOS LÁCTEOS. |
2309 90 10 |
PRODUTOS DENOMINADOS SOLÚVEIS DE PEIXE OU DE MAMÍFEROS MARINHOS DESTINADOS A COMPLETAR OS ALIMENTOS PRODUZIDOS NO SECTOR AGRÍCOLA |
2309 90 20 |
RESÍDUOS DO FABRICO DE FÉCULA E DE AMIDO DE MILHO REFERIDOS NA NOTA COMPLEMENTAR N.o 5 DO CAPÍTULO 23, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, A.P.V.R.) |
2309 90 31 |
PREPARAÇÕES PARA ALIMENTOS PARA ANIMAIS, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA OU CONTENDO UM TEOR =< 10 % DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS NULO OU < 10 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO) |
2309 90 33 |
PREPARAÇÕES PARA ALIMENTOS PARA ANIMAIS, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA OU CONTENDO UM TEOR =< 10 % DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 10 % MAS < 50 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO) |
2309 90 43 |
PREPARAÇÕES PARA ALIMENTOS PARA ANIMAIS, CONTENDO UM TEOR > 10 % MAS =< 30 % DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS > 10 % MAS =< 50 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO) |
2309 90 49 |
PREPARAÇÕES PARA ALIMENTOS PARA ANIMAIS, CONTENDO UM TEOR > 10 % MAS =< 30 % DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 50 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO) |
2309 90 99 |
PREPARAÇÕES ESPECÍFICAS |
2401 10 10 |
TABACO FLUE CURED DO TIPO VIRGINIA (EXPT. DESTALADO) |
2401 10 20 |
TABACO LIGHT AIR CURED, DO TIPO BURLEY, INCL. HÍBRIDOS DE BURLEY (EXPT. DESTALADO) |
2401 10 30 |
TABACO LIGHT AIR CURED DO TIPO MARYLAND (EXPT. DESTALADO) |
2401 10 41 |
TABACO FIRE CURED DO TIPO KENTUCKY (EXPT. DESTALADO) |
2401 10 49 |
TABACO FIRE CURED (EXPT. DO TIPO KENTUCKY E DESTALADO) |
2401 10 50 |
TABACO LIGHT AIR CURED (EXPT. DOS TIPOS BURLEY E MARYLAND, E DESTALADO) |
2401 10 70 |
TABACO DARK AIR CURED (EXPT. DESTALADO) |
2401 10 80 |
TABACO FLUE CURED (EXPT. DO TIPO VIRGINIA E DESTALADO) |
2401 10 90 |
TOBACO (EXPT. DESTALADO, FLUE CURED, LIGHT AIR CURED, FIRE CURED, DARK AIR CURED E SUN CURED DO TIPO ORIENTAL) |
2401 20 10 |
TABACO FLUE CURED DO TIPO VIRGINIA, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO |
2401 20 20 |
TABACO LIGHT AIR CURED, DO TIPO BURLEY, INCL. HÍBRIDOS DE BURLEY, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO |
2401 20 30 |
TABACO LIGHT AIR CURED, DO TIPO MALYLAND, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO |
2401 20 41 |
TABACO FIRE CURED DO TIPO KENTUCKY, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO |
2401 20 49 |
TABACO FIRE CURED, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO (EXPT. DO TIPO KENTUCKY) |
2401 20 50 |
TABACO LIGHT AIR CURED, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO, (EXPT. DO TIPO BURLEY OU MALYLAND) |
2401 20 70 |
TABACO DARK AIR CURED, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO |
2401 20 80 |
TABACO FLUE CURED, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO (EXPT. DO TIPO VIRGINIA) |
2401 20 90 |
TOBACO, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO (EXPT. FLUE CURED, LIGHT AIR CURED, FIRE CURED, DARK AIR CURED E SUN CURED DO TIPO ORIENTAL) |
2401 30 00 |
DESPERDÍCIOS DE TABACO |
3301 11 10 |
ÓLEOS ESSENCIAIS DE BERGAMOTA, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301 11 90 |
ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE BERGAMOTA, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301 12 10 |
ÓLEOS ESSENCIAIS DE LARANJA, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» (EXPT. ÓLEO DE FLOR DE LARANJEIRA) |
3301 12 90 |
ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE LARANJA, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» (EXPT. ÓLEO DE FLOR DE LARANJEIRA) |
3301 13 10 |
ÓLEOS ESSENCIAIS DE LIMÃO, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301 13 90 |
ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE LIMÃO, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301 14 10 |
ÓLEOS ESSENCIAIS DE LIMA, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301 14 90 |
ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE LIMA, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301 19 10 |
ÓLEOS ESSENCIAIS DE CITRINOS, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» (EXPT. ÓLEOS ESSENCIAIS DE BERGAMOTA, DE LARANJA, DE LIMÃO E DE LIMA) |
3301 19 90 |
ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE CITRINOS, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» (EXPT. ÓLEOS ESSENCIAIS DE BERGAMOTA, DE LARANJA, DE LIMÃO E DE LIMA) |
3301 21 10 |
ÓLEOS ESSENCIAIS DE GERÂNIO, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301 21 90 |
ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE GERÂNIO, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301 22 10 |
ÓLEOS ESSENCIAIS DE JASMIM, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301 22 90 |
ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE JASMIM, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301 23 10 |
ÓLEOS ESSENCIAIS DE ALFAZEMA OU DE LAVANDA, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301 23 90 |
ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE ALFAZEMA OU DE LAVANDA, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301 24 10 |
ÓLEOS ESSENCIAIS DE HORTELÃ-PIMENTA «MENTHA PIPERITA», INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301 24 90 |
ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE HORTELÃ-PIMENTA «MENTHA PIPERITA», INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301 25 10 |
ÓLEOS ESSENCIAS DE MENTAS, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» (EXPT. DE HORTELÃ-PIMENTA «MENTHA PIPERITA») |
3301 25 90 |
ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE MENTAS, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» (EXPT. DE HORTELÃ-PIMENTA «MENTHA PIPERITA») |
3301 26 10 |
ÓLEOS ESSENCIAIS DE VETIVER, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301 26 90 |
ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE VETIVER, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301 29 11 |
ÓLEOS ESSENCIAIS DE CRAVO-DA-ÍNDIA, DE NIAÚLI E DE ILANG-ILANG, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301 29 31 |
ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE CRAVO-DA-ÍNDIA, DE NIAÚLI E DE ILANG-ILANG, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» |
3301 29 61 |
ÓLEOS ESSENCIAIS, NÃO DESTERPENIZADOS, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» (EXPT. DE CITRINOS, DE GERÂNIO, DE JASMIM, DE ALFAZEMA OU DE LAVANDA, DE MENTA, DE VETIVER, DE CRAVO-DA-ÍNDIA, DE NIAÚLI E DE ILANG-ILANG) |
3301 29 91 |
ÓLEOS ESSENCIAIS DESTERPENIZADOS, INCL. OS CHAMADOS «CONCRETOS» OU «ABSOLUTOS» (EXPT. 3301 11 10 A 3301 29 59) |
3301 30 00 |
RESINÓIDES |
3302 10 40 |
MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS-PRIMAS PARA A INDÚSTRIA DE BEBIDAS E OUTRAS PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS |
3302 10 90 |
MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS, INCL. AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS, À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIA-PRIMA PARA AS INDÚSTRIAS ALIMENTARES |
3501 90 10 |
COLAS DE CASEÍNA (EXPT. A.P.V.R. COMO COLAS, COM PESO =< 1 KG) |
3502 11 10 |
OVALBUMINA SECA, (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.), IMPRÓPRIA OU TORNADA IMPRÓPRIA PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA |
3502 11 90 |
OVALBUMINA PRÓPRIA PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA, SECA, (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.) |
3502 19 10 |
OVALBUMINA SECA, IMPRÓPRIA OU TORNADA IMPRÓPRIA PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA [EXPT. SECA (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.)], |
3502 19 90 |
OVALBUMINA PRÓPRIA PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA, [EXPT. SECA, (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.)] |
3502 20 10 |
LACTALBUMINA (INCL. OS CONCENTRADOS DE DUAS OU MAIS PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, > 80 % DE PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE), IMPRÓPRIA OU TORNADA IMPRÓPRIA PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA |
3502 20 91 |
LACTALBUMINA (INCL. OS CONCENTRADOS DE DUAS OU MAIS PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, > 80 % DE PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE), PRÓPRIA PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA, SECA (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.) |
3502 20 99 |
LACTALBUMINA (INCL. OS CONCENTRADOS DE DUAS OU MAIS PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, > 80 % DE PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE), PRÓPRIA PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA [EXPT. SECA (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.)] |
3502 90 20 |
ALBUMINAS, IMPRÓPRIAS OU TORNADAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA [EXCP. OVOALBUMINA E LACTOALBUMINA (INCL. OS CONCENTRADOS DE DUAS OU MAIS PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, > 80 % DE PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE)] |
3502 90 70 |
ALBUMINAS, PRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA (EXPT. OVOALBUMINA E LACTOALBUMINA) |
3502 90 90 |
ALBUMINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS ALBUMINAS |
3503 00 10 |
GELATINAS, INCL. AS APRESENTADAS EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RECTANGULAR, MESMO TRABALHADAS NA SUPERFÍCIE OU CORADAS, E SEUS DERIVADOS (EXPT. GELATINAS IMPURAS) |
3503 00 80 |
ICTIOCOLA; OUTRAS COLAS DE ORIGEM ANIMAL (EXPT. COLAS DE CASEÍNA DA POSIÇÃO N.o3501) |
3504 00 00 |
PEPTONAS E SEUS DERIVADOS; OUTRAS SUSBSTÂNCIAS ALBUMINOSAS E SEUS DERIVADOS, N.E.; PÓ DE PELES, TRATADO OU NÃO PELO CRÓMIO |
3505 10 50 |
AMIDOS E FÉCULAS ESTERIFICADOS OU ETERIFICADOS (EXPT. DEXTRINAS) |
4101 20 10 |
COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO <= 16 KG, FRESCOS |
4101 20 30 |
COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO <= 16 KG, SALGADOS HÚMIDOS |
4101 20 50 |
COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO <= 8 KG QUANDO SECOS OU <= 10 KG QUANDO SALGADOS SECOS |
4101 20 90 |
COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO <= 16 KG, TRATADOS PELA CAL, «PICLADOS» OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO (EXPT. FRESCOS OU SALGADOS HÚMIDOS, SECOS OU SALGADOS SECOS, CURTIDOS OU APERGAMINHADOS) |
4101 50 10 |
COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO > 16 KG, FRESCOS |
4101 50 30 |
COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO > 16 KG, SALGADOS HÚMIDOS |
4101 50 50 |
COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO > 16 KG, SECOS OU SALGADOS SECOS |
4101 50 90 |
COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO > 16 KG, TRATADOS PELA CAL, «PICLADOS» OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO (EXPT. FRESCOS OU SALGADOS HÚMIDOS, SECOS OU SALGADOS SECOS, CURTIDOS OU APERGAMINHADOS) |
4101 90 00 |
CREPÕES, MEIOS-CREPÕES, PARTES LATERAIS E COUROS E PELES, DIVIDIDOS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, «PICLADOS» OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, E COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE PESO UNITÁRIO > 8 KG |
4102 10 10 |
COUROS E PELES EM BRUTO, COM LÃ (NÃO DEPILADOS), DE CORDEIROS, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, «PICLADOS» OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO (EXPT. OS VELOS DOS CORDEIROS DENOMINADOS ASTRACÃ, CARACULO, PERSIANER OU SEMELHANTES, E OS VELOS DOS CORDEIROS DA ÍNDIA, DA CHINA, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE) |
4102 10 90 |
COUROS E PELES EM BRUTO, COM LÃ (NÃO DEPILADOS), DE OVINOS, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, «PICLADOS» OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO (EXPT. DE CORDEIRO) |
4102 21 00 |
COUROS E PELES EM BRUTO, DEPILADOS OU SEM LÃ, DE OVINOS, «PICLADOS», MESMO DIVIDIDOS |
4102 29 00 |
COUROS E PELES EM BRUTO, DEPILADOS OU SEM LÃ, DE CORDEIROS, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO DIVIDIDOS (EXPT. «PICLADOS» OU APERGAMINHADOS) |
4103 10 20 |
COUROS E PELES EM BRUTO, DE CAPRINOS, FRESCOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS (EXPT. COUROS E PELES NÃO DEPILADOS DE CABRAS OU DE CABRITOS DO IÉMEN, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE) |
4103 10 50 |
COUROS E PELES EM BRUTO, DE CAPRINOS, SALGADOS OU SECOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS (EXPT. COUROS E PELES NÃO DEPILADOS DE CABRAS OU DE CABRITOS DO IÉMEN, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE) |
4103 10 90 |
COUROS E PELES EM BRUTO, DE CAPRINOS, TRATADOS PELA CAL, «PICLADOS» OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS (EXPT. FRESCOS, SALGADOS, SECOS OU APERGAMINHADOS E COUROS E PELES NÃO DEPILADOS DE CABRAS OU DE CABRITOS DO IÉMEN, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE) |
4103 20 00 |
PELES EM BRUTO DE RÉPTEIS, FRESCAS OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, «PICLADAS» OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO (EXPT. APERGAMINHADAS) |
4103 30 00 |
COUROS E PELES EM BRUTO, DE SUÍNOS, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, «PICLADOS» OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS (EXPT. APERGAMINHADOS) |
4103 90 00 |
COUROS E PELES EM BRUTO, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, «PICLADOS» OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO DEPILADOS, INCL. PELES DE AVES SEM PLUMAS OU PENUGEM (EXPT. APERGAMINHADOS, COUROS E PELES DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS) |
4301 10 00 |
PELES COM PÊLO, DE VISON, EM BRUTO, INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS |
4301 30 00 |
PELES COM PÊLO, EM BRUTO, DOS SEGUINTES TIPOS DE OVINOS: ASTRACÃ, BREITSCHWANZ, CARACULO, PERSIANER OU SEMELHANTES, DE CORDEIROS DA ÍNDIA, DA CHINA, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE, INTEIROS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS |
4301 60 00 |
PELES COM PÊLO, DE RAPOSA, EM BRUTO, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS |
4301 70 10 |
PELES COM PÊLO, EM BRUTO, DE BEBÉS-FOCAS ARPOADOS («MANTO BRANCO») OU DE BEBÉS-FOCAS DE CAPUZ («LOMBO AZUL»), INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS |
4301 70 90 |
PELES COM PÊLO, DE FOCA OU DE OTÁRIA, EM BRUTO, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS [EXPT. DE BEBÉS-FOCAS ARPOADOS («MANTO BRANCO») OU DE BEBÉS-FOCAS DE CAPUZ («LOMBO AZUL»)] |
4301 80 10 |
PELES COM PÊLO, DE NÚTRIA E DE RATO ALMISCARADO, EM BRUTO, INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS |
4301 80 30 |
PELES COM PÊLO, DE MARMOTA, EM BRUTO, INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS |
4301 80 50 |
PELES COM PÊLO, DE FELÍDEOS SELVAGENS, EM BRUTO, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS |
4301 80 80 |
PELES COM PÊLO, EM BRUTO, INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS (EXPT. DE VISON, OS VELOS DOS CORDEIROS DENOMINADOS ASTRACÃ, CARACULO, PERSIANER OU SEMELHANTES, E OS VELOS DOS CORDEIROS DA ÍNDIA, DA CHINA, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE, DE RAPOSA, FOCA, OTÁRIA, DE NÚTRIA E DE RATO ALMISCARADO, MARMOTA E FELÍDEOS SELVAGENS) |
4301 80 95 |
PELES COM PÊLO, EM BRUTO, INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS (EXPT. DE VISON, OS VELOS DOS CORDEIROS DENOMINADOS ASTRACÃ, CARACULO, PERSIANER OU SEMELHANTES, E OS VELOS DOS CORDEIROS DA ÍNDIA, DA CHINA, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE, DE RAPOSA, FOCA, OTÁRIA, DE NÚTRIA E DE RATO ALMISCARADO, MARMOTA E FELÍDEOS SELVAGENS) |
4301 90 00 |
CABEÇA, CAUDAS, PATAS E OUTRA PARTES, UTILIZÁVEIS NA INDÚSTRIA DE PELES |
5001 00 00 |
CASULOS DE BICHO-DA-SEDA PRÓPRIOS PARA DOBAR |
5002 00 00 |
SEDA CRUA, NÃO FIADA |
5003 10 00 |
DESPERDÍCIOS DE SEDA [INCL. OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS], NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS |
5003 90 00 |
DESPERDÍCIOS DE SEDA (INCLUÍDOS OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS), CARDADOS OU PENTEADOS |
5101 11 00 |
LÃ SUJA, DE TOSQUIA, INCL. A LÃ LAVADA A DORSO, NÃO CARDADA NEM PENTEADA |
5101 19 00 |
LÃ SUJA, INCL. A LÃ LAVADA A DORSO, NÃO CARDADA NEM PENTEADA (EXPT. DE TOSQUIA) |
5101 21 00 |
LÃ DE TOSQUIA, DESENGORDURADA, NÃO CARBONIZADA, NÃO CARDADA NEM PENTEADA |
5101 29 00 |
LÃ DESENGORDURADA, NÃO CARBONIZADA, NÃO CARDADA NEM PENTEADA (EXPT. DE TOSQUIA) |
5101 30 00 |
LÃ CARBONIZADA, NÃO CARDADA NEM PENTEADA |
5102 11 00 |
PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, DE CABRA DE CAXEMIRA, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS |
5102 19 10 |
PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, DE COELHO ANGORÁ, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS |
5102 19 30 |
PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, DE ALPACA, DE LAMA OU DE VICUNHA, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS |
5102 19 40 |
PÊLOS DE CAMELO, DE IAQUE, DE CABRA ANGORÁ [«MOHAIR»], DE CABRA DO TIBETE E DE CABRAS SEMELHANTES, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS |
5102 19 90 |
PÊLOS DE COELHOS, DE LEBRE, DE CASTOR, DE NÚTRIA E DE RATO ALMISCARADO, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS (EXPT. DE COELHO ANGORÁ) |
5102 20 00 |
PÊLOS GROSSEIROS, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS (EXPT. PÊLOS E CERDAS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PINCÉIS, ESCOVAS E SEMELHANTES, BEM COMO CRINAS [PÊLOS DA CRINEIRA E DA CAUDA]) |
5103 10 10 |
DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, NÃO CARBONIZADOS (EXPT. FIAPOS) |
5103 10 90 |
DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, CARBONIZADOS (EXPT. FIAPOS) |
5103 20 10 |
OUTROS DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS |
5103 20 91 |
DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, NÃO CARBONIZADOS (EXPT. RESÍDUOS DE FIOS, DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO E FIAPOS) |
5103 20 99 |
DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, CARBONIZADOS (EXPT. RESÍDUOS DE FIOS, DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO E FIAPOS) |
5103 30 00 |
DESPERDÍCIOS DE PÊLOS GROSSEIROS, INCL. OS DESPERDÍCIOS DE FIOS (EXPT. FIAPOS, DESPERDÍCIOS DE PÊLOS E DE CERDAS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PINCÉIS, ESCOVAS E SEMELHANTES, BEM COMO DESPERDÍCIOS DE CRINAS [PÊLOS DA CRINEIRA E DA CAUDA]) |
5201 00 10 |
ALGODÃO, NÃO CARDADO NEM PENTEADO, HIDRÓFILO OU BRANQUEADO |
5201 00 90 |
ALGODÃO, NÃO CARDADO NEM PENTEADO (EXPT. HIDRÓFILO OU BRANQUEADO) |
5202 10 00 |
DESPERDÍCIOS DE FIOS DE ALGODÃO |
5202 91 00 |
FIAPOS DE ALGODÃO |
5202 99 00 |
DESPERDÍCIOS DE ALGODÃO (EXPT. DESPERDÍCIOS DE FIOS E FIAPOS) |
5203 00 00 |
ALGODÃO, CARDADO OU PENTEADO |
5301 10 00 |
LINHO, EM BRUTO OU MACERADO |
5301 21 00 |
LINHO, QUEBRADO OU ESPADELADO |
5301 29 00 |
LINHO PENTEADO OU TRABALHADO DE OUTRA FORMA, MAS NÃO FIADO (EXPT. QUEBRADO OU ESPADELADO, BEM COMO MACERADO) |
5301 30 10 |
ESTOPAS |
5301 30 90 |
DESPERDÍCIOS DE LINHO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) |
5302 10 00 |
CÂNHAMO (CANNABIS SATIVA L.), EM BRUTO OU MACERADO |
5302 90 00 |
CÂNHAMO (CANNABIS SATIVA L.), TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE CÂNHAMO, INCL. RESÍDUOS DE FIOS E FIAPOS (EXPT. CÂNHAMO MACERADO) |
(1) Tal como definido na Lei n.o 8981 sobre a pauta aduaneira, de 12 de Dezembro de 2003, «Para aprovação da pauta aduaneira» da República da Albânia (Jornal Oficial n.o 82 e n.o 82/1 de 2002), alterada pela Lei n.o 9159, de 8 de Dezembro de 2003 (Jornal Oficial n.o 105 de 2003), e Lei n.o 9330, de 6 de Dezembro de 2004 (Jornal Oficial n.o 103 de 2004).
ANEXO II (b)
CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
[referidos na alínea b) do n.o 3 do artigo 27.o]
Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no presente anexo serão reduzidos e eliminados segundo o seguinte calendário:
— |
na data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 90 % do direito de base, |
— |
em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base, |
— |
em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base, |
— |
em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base, |
— |
em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 0 % do direito de base. |
Código SH (1) |
Designação das mercadorias |
0101 90 11 |
CAVALOS DESTINADOS A ABATE |
0101 90 19 |
CAVALOS VIVOS (EXPT. REPRODUTORES DE RAÇA PURA E DESTINADOS A ABATE) |
0101 90 30 |
ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE ASININA |
0101 90 90 |
ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE MUAR |
0206 10 91 |
FÍGADOS DE BOVINOS COMESTÍVEIS, FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. OS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS) |
0206 10 95 |
PILARES DO DIAFRAGMA E DIAFRAGMAS DE BOVINOS COMESTÍVEIS, FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. OS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS) |
0206 10 99 |
MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE BOVINOS, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. AS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO FÍGADOS, PILARES DO DIAFRAGMA E DIAFRAGMAS) |
0206 21 00 |
LÍNGUAS DE BOVINOS COMESTÍVEIS CONGELADAS |
0206 22 00 |
FÍGADOS DE BOVINOS COMESTÍVEIS CONGELADOS |
0206 29 91 |
PILARES DO DIAFRAGMA E DIAFRAGMAS DE BOVINOS COMESTÍVEIS, CONGELADOS (EXPT. OS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS) |
0206 29 99 |
MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE BOVINOS CONGELADAS (EXPT. AS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO LÍNGUAS, FÍGADOS, PILARES DO DIAFRAGMA E DIAFRAGMAS) |
0206 30 20 |
FÍGADOS COMESTÍVEIS FRESCOS OU REFRIGERADOS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA |
0206 30 30 |
MIUDEZAS COMESTÍVEIS FRESCAS OU REFRIGERADAS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA (EXPT. FÍGADOS) |
0206 30 80 |
MIUDEZAS COMESTÍVEIS FRESCAS OU REFRIGERADAS DA ESPÉCIE SUÍNA NÃO DOMÉSTICA |
0206 41 20 |
FÍGADOS COMESTÍVEIS CONGELADOS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA |
0206 41 80 |
FÍGADOS COMESTÍVEIS CONGELADOS DA ESPÉCIE SUÍNA NÃO DOMÉSTICA |
0206 49 20 |
MIUDEZAS COMESTÍVEIS CONGELADAS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA (EXPT. FÍGADOS) |
0206 49 80 |
MIUDEZAS COMESTÍVEIS CONGELADAS DA ESPÉCIE SUÍNA NÃO DOMÉSTICA (EXPT. FÍGADOS) |
0206 80 91 |
MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. AS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS) |
0206 80 99 |
MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. AS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS) |
0206 90 91 |
MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, CONGELADAS (EXPT. AS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS) |
0206 90 99 |
MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA, CONGELADAS (EXPT. AS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS) |
0208 10 11 |
CARNES OU MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE COELHOS DOMÉSTICOS, FRESCAS OU REFRIGERADAS |
0208 10 19 |
CARNES OU MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE COELHOS DOMÉSTICOS, CONGELADAS |
0208 10 90 |
CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS DE LEBRES E COELHOS NÃO DOMÉSTICOS |
0208 20 00 |
COXAS DE RÃ FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS |
0208 40 10 |
CARNE DE BALEIA FRESCA, REFRIGERADA OU CONGELADA |
0208 90 10 |
CARNE E MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE POMBO FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS |
0208 90 20 |
CARNE E MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE CODORNIZES, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS |
0208 90 40 |
CARNE E MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE CAÇA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS (EXPT. COELHOS, LEBRES, PORCOS E CODORNIZES) |
0208 90 55 |
CARNE DE FOCA, FRESCA, REFRIGERADA OU CONGELADA |
0208 90 60 |
CARNE E MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE RENAS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS |
0208 90 95 |
CARNE E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS (EXPT. AS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, AVES «GALOS E GALINHAS DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, PATOS, GANSOS E PINTADAS», COELHOS, LEBRES, PRIMATAS, BALEIAS) |
0209 00 11 |
TOUCINHO, FRESCO, REFRIGERADO OU CONGELADO, SALGADO OU EM SALMOURA |
0209 00 19 |
TOUCINHO, SECO OU FUMADO |
0209 00 30 |
TOUCINHO, NÃO FUNDIDO |
0209 00 90 |
GORDURAS DE AVES, NÃO FUNDIDAS |
0403 90 11 |
LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR NEM DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 1,5 % (EXPT. IOGURTE) |
0403 90 13 |
LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR NEM DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 1.5 % MAS =< 27 % (EXPT. IOGURTE) |
0403 90 19 |
LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR NEM DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 % (EXPT. IOGURTE) |
0403 90 31 |
LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 1,5 % (EXPT. IOGURTE) |
0403 90 33 |
LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 1.5 % MAS =< 27 % (EXPT. IOGURTE) |
0403 90 39 |
LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 % (EXPT. IOGURTE) |
0403 90 51 |
LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 3 % (EXPT. EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS E IOGURTE) |
0403 90 53 |
LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 3 % MAS =< 6 % (EXPT. EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS E IOGURTE) |
0403 90 59 |
LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 6 % (EXPT. EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS E IOGURTE) |
0403 90 61 |
LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 3 % (EXPT. EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS E IOGURTE) |
0403 90 63 |
LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 3 % MAS =< 6 % (EXPT. EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS E IOGURTE) |
0403 90 69 |
LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS, NÃO AROMATIZADOS, NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 6 % (EXPT. EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS E IOGURTE) |
0404 10 26 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 1,5 % |
0404 10 28 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 1.5 % E <= 27 % |
0404 10 32 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 % |
0404 10 34 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] > 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 1,5 % |
0404 10 36 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] > 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 1.5 % E <= 27 % |
0404 10 38 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] > 15 % E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 % |
0404 10 48 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 % |
0404 10 52 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 % |
0404 10 54 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 % |
0404 10 56 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] > 15 % |
0404 10 58 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] > 15 % |
0404 10 62 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] > 15 % |
0404 10 72 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 % |
0404 10 74 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 % |
0404 10 76 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] <= 15 % |
0404 10 78 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] >= 15 % |
0404 10 82 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] >= 15 % |
0404 10 84 |
SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, MESMO CONCENTRADO, NÃO EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO × 6,38] >= 15 % |
0404 90 21 |
PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 1,5 %, N.E. |
0404 90 23 |
PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 1.5 % MAS <= 27 %, N.E. |
0404 90 29 |
PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 %, N.E. |
0404 90 81 |
PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 1,5 %, N.E. |
0404 90 83 |
PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 1.5 % MAS <= 27 %, N.E. |
0404 90 89 |
PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27 %, N.E. |
0405 20 90 |
PASTAS DE BARRAR [ESPALHAR] DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 75 % MAS < 80 % |
0405 90 10 |
MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS >= 99,3 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, <= 0,5 % |
0405 90 90 |
MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE, BEM COMO MANTEIGA DESIDRATADA E «GHEE» (EXPT. DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS >= 99,3 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, <= 0,5 %, ASSIM COMO MANTEIGA RECOMBINADA NATURAL E MANTEIGA DE SORO DE LEITE) |
0406 10 20 |
QUEIJOS FRESCOS, OU SEJA, QUEIJOS NÃO CURADOS, INCLUINDO O QUEIJO DE SORO DE LEITE E O REQUEIJÃO, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40 % |
0406 10 80 |
QUEIJOS FRESCOS, OU SEJA, QUEIJOS NÃO CURADOS, INCLUINDO O QUEIJO DE SORO DE LEITE E O REQUEIJÃO, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40 % |
0406 20 10 |
QUEIJOS DE GLARIS COM ERVAS, DENOMINADOS «SHABZIGER», FABRICADOS À BASE DE LEITE DESNATADO E ADICIONADOS DE ERVAS FINAMENTE MOÍDAS, RALADOS OU EM PÓ |
0406 20 90 |
QUEIJOS RALADOS OU EM PÓ (EXPT. QUEIJOS DE GLARIS COM ERVAS) |
0406 30 10 |
QUEIJOS FUNDIDOS, EXCEPTO RALADOS OU EM PÓ, EM CUJA FABRICAÇÃO APENAS ENTREM OS QUEIJOS EMMENTAL, GRUYÈRE, APPENZELL, EVENTUALMENTE, A TÍTULO ADICIONAL, GLARIS COM ERVAS (DENOMINADO «SHABZIGER»), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO |
0406 30 31 |
QUEIJOS FUNDIDOS, EXCEPTO RALADOS OU EM PÓ, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 36 % E DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS EM PESO DE MATÉRIA SECA <= 48 % (EXPT. MISTURAS DE QUEIJOS FUNDIDOS À BASE DE EMMENTAL, GRUYÈRE, APPENZELL, |
0406 30 39 |
QUEIJOS FUNDIDOS, EXCEPTO RALADOS OU EM PÓ, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 36 % E DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS EM PESO DE MATÉRIA SECA > 48 % (EXPT. MISTURAS DE QUEIJOS FUNDIDOS À BASE DE EMMENTAL, GRUYÈRE E APPENZELL, |
0406 30 90 |
QUEIJOS FUNDIDOS, EXCEPTO RALADOS OU EM PÓ, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 36 % (EXPT. MISTURAS DE QUEIJOS FUNDIDOS À BASE DE EMMENTAL, GRUYÈRE E APPENZELL, COM OU SEM A ADIÇÃO DE QUEIJOS DE GLARIS COM ERVAS ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO |
0406 40 10 |
ROQUEFORT |
0406 40 50 |
GORGONZOLA |
0406 40 90 |
QUEIJOS DE PASTA AZUL (EXPT. ROQUEFORT E GORGONZOLA) |
0406 90 01 |
QUEIJOS PARA FUNDIR (EXPT. QUEIJOS FRESCOS, INCL. O QUEIJO DO SORO DO LEITE, NÃO FERMENTADO, REQUEIJÃO, QUEIJOS FUNDIDOS, QUEIJOS DE PASTA AZUL, QUEIJOS RALADOS OU EM PÓ) |
0406 90 02 |
EMMENTAL, GRUYÈRE, SBRINZ, BERGKÄSE E APPENZELL, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS IGUAL OU SUPERIOR A 45 % EM PESO, DA MATÉRIA SECA, COM UMA MATURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A TRÊS MESES, EM MÓS NORMALIZADAS REFERIDAS NA NOTA COMPLEMENTAR 2 DO CAPÍTULO 4 |
0406 90 03 |
EMMENTAL, GRUYÈRE, SBRINZ, BERGKÄSE E APPENZELL, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS IGUAL OU SUPERIOR A 45 % EM PESO, DA MATÉRIA SECA, COM UMA MATURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A TRÊS MESES, EM MÓS NORMALIZADAS REFERIDAS NA NOTA COMPLEMENTAR 2 DO CAPÍTULO 4 |
0406 90 04 |
EMMENTAL, GRUYÈRE, SBRINZ, BERGKÄSE E APPENZELL, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS IGUAL OU SUPERIOR A 45 % EM PESO, DA MATÉRIA SECA, COM UMA MATURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A TRÊS MESES, EM PEDAÇOS ACONDICIONADOS NO VÁCUO OU EM GÁS INERTE, COM CROSTA PELO MENOS NUM LADO, DE PESO LÍQUIDO IGUAL OU SUPERIOR A 1 KG |
0406 90 05 |
EMMENTAL, GRUYÈRE, SBRINZ, BERGKÄSE E APPENZELL, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS IGUAL OU SUPERIOR A 45 % EM PESO, DA MATÉRIA SECA, COM UMA MATURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A TRÊS MESES, EM PEDAÇOS ACONDICIONADOS NO VÁCUO OU EM GÁS INERTE, COM CROSTA PELO MENOS NUM LADO, DE PESO LÍQUIDO IGUAL OU SUPERIOR A 1 KG |
0406 90 06 |
EMMENTAL, GRUYÈRE, SBRINZ, BERGKÄSE E APPENZELL, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS IGUAL OU SUPERIOR A 45 % EM PESO, DA MATÉRIA SECA, COM UMA MATURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A TRÊS MESES, EM PEDAÇOS, SEM CROSTA, DE PESO LÍQUIDO INFERIOR A 450 G |
0406 90 13 |
EMMENTAL (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO, ASSIM COMO O DAS SUBPOSIÇÕES 0406 90 02 ATÉ 0406 90 06) |
0406 90 15 |
GRUYÈRE E SBRINZ (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO, ASSIM COMO DAS SUBPOSIÇÕES 0406 90 02 ATÉ 0406 90 06) |
0406 90 17 |
BERGKÄSE E APPENZELL (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO, ASSIM COMO DAS SUBPOSIÇÕES 0406 90 02 ATÉ 0406 90 06) |
0406 90 18 |
FROMAGE FRIBOURGEOIS, VACHERIN MONT D’OR E TÊTE DE MOINE (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO) |
0406 90 19 |
QUEIJOS DE GLARIS COM ERVAS (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO) |
0406 90 21 |
CHEDDAR (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO) |
0406 90 23 |
EDAM (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO) |
0406 90 25 |
TILSIT (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO) |
0406 90 27 |
BUTTERKÄSE (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO) |
0406 90 29 |
KASHKAVAL (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO) |
0406 90 35 |
KEFALOTYRI (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO) |
0406 90 37 |
FINLANDIA (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO) |
0406 90 39 |
JARLSBERG (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO) |
0406 90 50 |
QUEIJOS DE OVELHA OU BÚFALA, EM RECIPIENTES COM SALMOURA OU NOUTROS DE PELE DE OVELHA OU DE CABRA (EXPT. FETA) |
0406 90 61 |
GRANA PADANO, PARMIGIANO REGGIANO, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA =< 47 % (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO) |
0406 90 69 |
QUEIJOS, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA =< 47 %, N.E. |
0406 90 73 |
PROVOLONE, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47 % MAS =< 72 % (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO) |
0406 90 75 |
ASIAGO, CACIOCAVALLO, MONTASIO, RAGUSANO, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47 % MAS =< 72 % (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO) |
0406 90 76 |
DANBO, FONTAL, FONTINA, FYNBO, HAVARTI, MARIBO E SAMSO, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47 % MAS =< 72 % (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO) |
0406 90 78 |
GOUDA, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47 % MAS =< 72 % (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO) |
0406 90 79 |
ESROM, ITALICO, KERNHEM, SAINT.NECTAIRE, SAINT.PAULIN, TALEGGIO, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47 % MAS =< 72 % (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO) |
0406 90 81 |
CANTAL, CHESHIRE, WENSLEYDALE, LANCASHIRE, DOUBLE GLOUCESTER, BLARNEY, COLBY, MONTEREY, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47 % MAS =< 72 % (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO) |
0406 90 82 |
CAMEMBERT, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47 % MAS =< 72 % (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO) |
0406 90 84 |
BRIE, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDA =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 47 % MAS =< 72 % (EXPT. RALADOS OU EM PÓ E OS DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO) |
0406 90 85 |
KEFALOGRAVIERA E KASSERI (EXPT. RALADO OU EM PÓ E O DESTINADO À TRANSFORMAÇÃO) |
0406 90 86 |
QUEIJOS, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA =< 47 % MAS =< 72 %, N.E. |
0406 90 87 |
QUEIJOS, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 52 % MAS =< 62 %, N.E. |
0406 90 88 |
QUEIJOS, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 62 % MAS =< 72 %, N.E. |
0406 90 93 |
QUEIJOS, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS =< 40 % E DE TEOR, EM PESO DE ÁGUA, NA MATÉRIA NÃO GORDA > 72 %, N.E. |
0406 90 99 |
QUEIJOS, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 40 % N.E. |
0408 11 20 |
GEMAS DE OVOS, SECAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, IMPRÓPRIAS PARA USOS ALIMENTARES |
0408 11 80 |
GEMAS DE OVOS, SECAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, PRÓPRIAS PARA USOS ALIMENTARES |
0408 19 20 |
GEMAS DE OVOS, FRESCAS, COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADAS, CONGELADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, IMPRÓPRIAS PARA USOS ALIMENTARES (EXPT. SECAS) |
0408 19 81 |
GEMAS DE OVOS, LÍQUIDAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, PRÓPRIAS PARA USOS ALIMENTARES |
0408 19 89 |
GEMAS DE OVOS (NÃO LÍQUIDAS), CONGELADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, PRÓPRIAS PARA USOS ALIMENTARES (EXPT. SECAS) |
0408 91 20 |
OVOS DE AVES, SEM CASCA, SECOS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, IMPRÓPRIOS PARA USOS ALIMENTARES (EXPT. GEMAS DE OVOS) |
0408 91 80 |
OVOS DE AVES, SEM CASCA, SECOS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, PRÓPRIOS PARA USOS ALIMENTARES (EXPT. GEMAS DE OVOS) |
0408 99 20 |
OVOS DE AVES, SEM CASCA, FRESCOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, IMPRÓPRIOS PARA USOS ALIMENTARES (EXPT. SECOS E GEMAS DE OVOS) |
0408 99 80 |
OVOS DE AVES, SEM CASCA, FRESCOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, PRÓPRIOS PARA USOS ALIMENTARES (EXPT. SECOS E GEMAS DE OVOS) |
0511 10 00 |
SÉMEN DE BOVINO |
0511 99 10 |
TENDÕES E NERVOS, DE ORIGEM ANIMAL, APARAS E OUTROS DESPERDÍCIOS SEMELHANTES DE PELES EM BRUTO |
0511 99 90 |
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, N.E.; ANIMAIS MORTOS, IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA (EXPT. PEIXES, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS) |
0603 10 10 |
ROSAS [FLORES E SEUS BOTÕES], CORTADAS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCAS |
0603 10 20 |
CRAVOS [FLORES E SEUS BOTÕES], CORTADOS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS |
0603 10 30 |
ORQUÍDEAS [FLORES E SEUS BOTÕES], CORTADAS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCAS |
0603 10 40 |
GLADÍOLOS [FLORES E SEUS BOTÕES], CORTADOS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS |
0603 10 50 |
CRISÂNTEMOS [FLORES E SEUS BOTÕES], CORTADOS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS |
0603 10 80 |
FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS (EXPT. ROSAS, CRAVOS, ORQUÍDEAS, GLADÍOLOS E CRISÂNTEMOS) |
0603 90 00 |
FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO |
0604 10 10 |
LÍQUENES DAS RENAS, PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO |
0604 91 41 |
RAMOS DE ABETOS DE NORDMANN «ABIES NORDMANNIANA [STEV] SPACH» E DE ABETOS NOBRE «ABIES PROCERA REHD.», PARA RAMOS OU PARA ORNAMENTAÇÃO |
0701 90 10 |
BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS, DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE FÉCULA |
0701 90 90 |
BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. BATATAS TEMPORÃS, BATATA-SEMENTE E BATATAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE FÉCULA) |
0703 10 90 |
CHALOTAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS: |
0703 90 00 |
ALHO-PORRO E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALIÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. CEBOLAS, CHALOTAS E ALHO COMUM) |
0705 11 00 |
ALFACE REPOLHUDA, FRESCA OU REFRIGERADA |
0705 19 00 |
ALFACE «LACTUCA SATIVA», FRESCA OU REFRIGERADA (EXPT. ALFACE REPOLHUDA) |
0705 29 00 |
CHICÓRIAS «CHICHORIUM SPP.», FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. CHICHORIUM INTYBUS VAR. FOLIOSUM) |
0706 90 10 |
AIPO-RÁBANO, FRESCO OU REFRIGERADO |
0706 90 90 |
BETERRABAS PARA SALADA, CERCEFI, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. CENOURAS, NABOS, AIPO-RÁBANO E RÁBANOS) |
0707 00 90 |
PEPININHOS [CORNICHÕES], FRESCOS OU REFRIGERADOS |
0708 10 00 |
ERVILHAS «PISUM SATIVUM», COM OU SEM VAGEM, FRESCAS OU REFRIGERADAS |
0708 90 00 |
LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. ERVILHAS «PISUM SATIVUM» E FEIJÕES «VIGNA SPP., PHASEOLUS SPP.») |
0709 10 00 |
ALCACHOFRAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS |
0709 20 00 |
ESPARGOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
0709 30 00 |
BERINGELAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS |
0709 40 00 |
AIPO, FRESCO OU REFRIGERADO (EXPT. AIPO-RÁBANO) |
0709 52 00 |
TRUFAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS |
0709 60 10 |
PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
0709 60 91 |
PIMENTOS DO GÉNERO «CAPSICUM», DESTINADOS À FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE CAPSICINA OU DE TINTURAS DE OLEORRESINAS DE CAPSICUM |
0709 60 95 |
PIMENTOS DO GÉNERO «CAPSICUM» OU «PIMENTA», FRESCOS OU REFRIGERADOS, DESTINADOS À FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ÓLEOS ESSENCIAIS OU DE RESINÓIDES |
0709 60 99 |
PIMENTOS DOS GÉNEROS «CAPSICUM» OU «PIMENTA», FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. OS DESTINADOS À FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE CAPSICINA OU DE TINTURAS DE OLEORRESINAS DE CAPSICUM, DE ÓLEOS ESSENCIAIS OU DE RESINÓIDES, BEM COMO PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES) |
0709 70 00 |
ESPINAFRES, ESPINAFRES DA NOVA ZELÂNDIA E ESPINAFRES GIGANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
0709 90 10 |
SALADAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. ALFACES «LACTUCA SATIVA» E CHICÓRIAS «CICHORIUM SPP.») |
0709 90 20 |
ACELGAS E CARDOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
0709 90 31 |
AZEITONAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. AS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE AZEITE) |
0709 90 39 |
AZEITONAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS (EXPT. AS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE AZEITE) |
0709 90 40 |
ALCAPARRAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS |
0709 90 50 |
FUNCHO, FRESCO OU REFRIGERADO |
0709 90 60 |
MILHO DOCE, FRESCO OU REFRIGERADO |
0709 90 70 |
ABOBORINHAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS |
0709 90 90 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS N.E. |
0710 10 00 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS |
0710 21 00 |
ERVILHAS, COM OU SEM VAGEM, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS |
0710 22 00 |
FEIJÕES, COM OU SEM VAGEM, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS |
0710 29 00 |
LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS (EXPT. ERVILHAS «PISUM SATIVUM» E FEIJÕES «VIGNA SPP., PHASEOLUS SPP.») |
0710 30 00 |
ESPINAFRES, ESPINAFRES DA NOVA ZELÂNDIA E ESPINAFRES GIGANTES, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS |
0710 80 10 |
AZEITONAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS |
0710 80 51 |
PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS |
0710 80 59 |
PIMENTOS DOS GÉNEROS «CAPSICUM» OU «PIMENTA», NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS (EXPT. PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES) |
0710 80 61 |
COGUMELOS DO GÉNERO «AGARICUS», NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS |
0710 80 69 |
COGUMELOS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS (EXPT. DO GÉNERO «AGARICUS») |
0710 80 70 |
TOMATES, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS |
0710 80 80 |
ALCACHOFRAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS |
0710 80 85 |
ESPARGOS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS |
0710 80 95 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS (EXPT. BATATAS, LEGUMES DE VAGEM, ESPINAFRES, ESPINAFRES DA NOVA ZELÂNDIA, ESPINAFRES GIGANTES, MILHO DOCE, AZEITONAS, PIMENTOS DOS GÉNEROS «CAPSICUM» OU «PIMENTA», COGUMELOS, TOMATES |
0710 90 00 |
MISTURAS DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS |
0711 20 10 |
AZEITONAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO (EXPT. AS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE AZEITE) |
0711 20 90 |
AZEITONAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO, DESTINADAS À PRODUÇÃO DE AZEITE) |
0711 30 00 |
ALCAPARRAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
0711 40 00 |
PEPINOS E PEPININHOS [CORNICHÕES] CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
0711 59 00 |
COGUMELOS E TRUFAS, CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, P.EX. COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO, MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO (EXPT. COGUMELOS DO GÉNERO «AGARICUS») |
0711 90 90 |
MISTURAS DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
0712 20 00 |
CEBOLAS, SECAS, MESMO CORTADAS EM PEDAÇOS OU EM FATIAS, OU AINDA TRITURADAS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO |
0712 90 05 |
BATATAS, SECAS, MESMO CORTADAS EM PEDAÇOS OU EM FATIAS, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO |
0712 90 11 |
MILHO DOCE HÍBRIDO «ZEA MAYS VAR. SACCHARATA», DESTINADO A SEMENTEIRA |
0712 90 19 |
MILHO DOCE HÍBRIDO «ZEA MAYS VAR. SACCHARATA», MESMO CORTADO EM PEDAÇOS OU FATIAS, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO (EXPT. O HÍBRIDO DESTINADO A SEMENTEIRA) |
0712 90 30 |
TOMATES, SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO |
0712 90 50 |
CENOURAS SECAS, MESMO CORTADAS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADAS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO |
0712 90 90 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS E MISTURA DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARADO (EXPT. BATATAS, CEBOLAS, COGUMELOS, TRUFAS, MILHO DOCE, TOMATES, CENOURAS) |
0713 10 90 |
ERVILHAS «PISUM SATIVUM», SECAS, EM GRÃO, MESMO PELADAS OU PARTIDAS (EXPT. AS DESTINADAS A SEMENTEIRA) |
0713 20 00 |
GRÃO-DE-BICO, SECO, EM GRÃO, MESMO PELADO OU PARTIDO |
0713 31 00 |
FEIJÕES DAS ESPÉCIES VIGNA MUNGO «L.» HEPPER OU VIGNA RADIATA «L.» WILCZEK, SECO, EM GRÃO, MESMO PELADO OU PARTIDO |
0713 32 00 |
FEIJÃO ADZUKI «PHASEOLUS OU VIGNA ANGULARIS», SECO, EM GRÃO, MESMO PELADO OU PARTIDO |
0713 33 90 |
FEIJÃO COMUM «PHASEOLUS VULGARIS» SECO, EM GRÃO, MESMO PELADO OU PARTIDO (EXPT. O DESTINADO A SEMENTEIRA) |
0713 39 00 |
FEIJÕES «VIGNA SPP., PHASEOLUS SPP.», SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS (EXPT. FEIJÕES DAS ESPÉCIES VIGNO MUNGO «L.» HEPPER OU VIGNA RADIATA «L.» WILCZEK, FEIJÕES ADZUKI E FEIJÃO COMUM) |
0801 11 00 |
COCOS, SECOS |
0801 19 00 |
COCOS, FRESCOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS |
0801 21 00 |
CASTANHA-DO-BRASIL [CASTANHA-DO-PARÁ], FRESCA OU SECA, COM CASCA |
0801 31 00 |
CASTANHA DE CAJU, FRESCA OU SECA, COM CASCA |
0801 32 00 |
CASTANHA DE CAJU, FRESCA OU SECA, COM CASCA |
0802 21 00 |
AVELÃS «CORYLUS SPP.», FRESCAS OU SECAS, COM CASCA |
0802 22 00 |
AVELÃS, FRESCAS OU SECAS, SEM CASCA E PELADAS |
0802 31 00 |
NOZES, FRESCAS OU SECAS, COM CASCA |
0802 32 00 |
NOZES, FRESCAS OU SECAS, SEM CASCA, MESMO PELADAS |
0802 40 00 |
CASTANHAS «CASTANEA SPP.», FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS |
0802 50 00 |
PISTÁCIOS, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS |
0802 90 85 |
FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS (EXPT. COCOS, CASTANHA DO BRASIL, CASTANHA DE CAJÚ, AMÊNDOAS, AVELÃS, NOZES, CASTANHAS E PISTÁCIOS, NOZES PÉCAN, NOZES DE ARECA [BÉTEL], NOZES DE COLA, PINHÕES E NOZES DE MACADÂMIA) |
0803 00 11 |
PLÁTANOS [PLANTAINS], FRESCOS |
0803 00 19 |
BANANAS, FRESCAS (EXPT. PLÁTANOS [PLANTAINS]) |
0804 20 10 |
FIGOS FRESCOS |
0804 30 00 |
ANANASES [ABACAXIS], FRESCOS OU SECOS |
0804 50 00 |
GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS |
0805 10 10 |
LARANJAS SANGUÍNEAS E SEMI-SANGUÍNEAS, FRESCAS |
0805 10 30 |
NAVELS, NAVELINES, NAVELATES, SALUSTIANAS, VERNAS, VALENCIA LATES, MALTAISES, SHAMOUTIS, OVALIS, TROVITA E HAMLINS, FRESCAS |
0805 10 50 |
LARANJAS DOCES, FRESCAS (EXPT. LARANJAS SANGUÍNEAS E SEMI-SANGUÍNEAS, NAVELS, NAVELINES, NAVELATES, SALUSTIANAS, VERNAS, VALENCIA LATES, MALTAISES, SHAMOUTIS, OVALIS, TROVITA E HAMLINS) |
0805 10 80 |
LARANJAS, FRESCAS OU SECAS (EXPT. LARANJAS DOCES, FRESCAS) |
0805 20 10 |
CLEMENTINAS, FRESCAS OU SECAS |
0805 20 30 |
MONREALES E SATSUMAS, FRESCAS OU SECAS |
0805 20 50 |
MANDARINAS E WILKINGS, FRESCAS OU SECAS |
0805 20 70 |
TANGERINAS, FRESCAS OU SECAS |
0805 20 90 |
TANGELOS, ORTANIQUES, MALAQUINAS E OUTROS CITRINOS HÍBRIDOS SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS (EXPT. CLEMENTINAS, MONREALES, SATSUMAS, MANDARINAS, WILKINGS E TANGERINAS) |
0805 50 10 |
LIMÕES «CITRUS LIMON, CITRUS LIMONUM», FRESCOS OU SECOS |
0805 50 90 |
LIMAS «CITRUS AURANTIFOLIA, CITRUS LATIFOLIA», FRESCAS OU SECAS |
0806 10 10 |
UVAS FRESCAS DE MESA |
0807 20 00 |
PAPAIAS [MAMÕES], FRESCAS |
0808 10 10 |
MAÇÃS PARA SIDRA, A GRANEL, DE 16 DE SETEMBRO A 15 DE DEZEMBRO |
0808 10 20 |
MAÇÃS DA VARIEDADE «GOLDEN DELICIOUS», FRESCAS |
0808 10 50 |
MAÇÃS DA VARIEDADE «GRANNY SMITH», FRESCAS |
0808 10 90 |
MAÇÃS FRESCAS (COM EXCEPÇÃO DAS MAÇÃS PARA CIDRA A GRANEL DE 16 DE SETEMBRO A 15 DE DEZEMBRO E AS VARIEDADES GOLDEN DELICIOUS E GRANNY SMITH) |
0808 20 10 |
PÊRAS PARA PERADA, FRESCAS, A GRANEL, DE 1 DE AGOSTO A 31 DE DEZEMBRO |
0808 20 50 |
PÊRAS, FRESCAS (EXPT. PÊRAS PARA PERADA, A GRANEL, DE 1 DE AGOSTO A 31 DE DEZEMBRO) |
0808 20 90 |
MARMELOS, FRESCOS |
0809 10 00 |
DAMASCOS FRESCOS |
0809 20 05 |
GINJAS «PRUNUS CERASUS», FRESCAS |
0809 20 95 |
CEREJAS, FRESCAS (EXPT. GINJAS «PRUNUS CERASUS») |
0809 30 10 |
NECTARINAS, FRESCAS |
0809 30 90 |
PÊSSEGOS, FRESCOS (EXPT. NECTARINAS) |
0809 40 05 |
AMEIXAS, FRESCAS |
0809 40 90 |
ABRUNHOS, FRESCOS |
0810 20 10 |
FRAMBOESAS, FRESCAS |
0810 20 90 |
AMORAS, INCL. AS SILVESTRES E AMORAS-FRAMBOESAS, FRESCAS |
0810 30 10 |
GROSELHAS DE CACHOS NEGROS «CASSIS», FRESCAS |
0810 30 90 |
GROSELHAS DE CACHOS BRANCOS, FRESCAS |
0810 40 30 |
MIRTILOS (FRUTOS DO VACCINIUM VITIS IDAEA), FRESCOS |
0810 40 50 |
FRUTOS DO VACCINIUM MACROCARPON E DO VACCINIUM CORYMBOSUM, FRESCOS |
0810 40 90 |
FRUTOS FRESCOS DO GÉNERO VACCINIUM (EXCEPTO AIRELAS E FRUTOS DAS ESPÉCIES VACCINIUM MYRTILLUS, MACROCARPUM E CORYMBOSUM) |
0810 50 00 |
KIWIS, FRESCOS |
0810 90 30 |
TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJU, JACAS, LECHIAS E SAPOTILHAS, FRESCAS |
0810 90 40 |
MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, FRESCOS |
0810 90 95 |
FRUTAS COMESTÍVEIS, FRESCAS (EXPT. FRUTAS DE CASCA RIJA, BANANAS, TÂMARAS, FIGOS, ANANASES [ABACAXIS], ABACATES, GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS [MAMÕES], TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJU, JACAS, LECHIAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS, PITAIAIÁS, CITRINOS, UVAS |
0811 10 11 |
MORANGOS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR DE AÇÚCARES > 13 %, EM PESO |
0811 10 19 |
MORANGOS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR DE AÇÚCARES =< 13 %, EM PESO |
0811 10 90 |
MORANGOS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, CONGELADOS |
0811 20 31 |
FRAMBOESAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR |
0811 20 51 |
GROSELHAS DE CACHOS VERMELHOS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR |
0811 20 59 |
AMORAS, INCLUÍDAS AS SILVESTRES, E AMORAS-FRAMBOESAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR |
0811 20 90 |
AMORAS-FRAMBOESAS E GROSELHAS DE CACHOS BRANCOS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
0811 90 19 |
FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR DE AÇÚCARES INFERIOR A 13 %, EM PESO (EXPT. MORANGOS, FRAMBOESAS, AMORAS, INCLUÍDAS AS SILVESTRES E AMORAS-FRAMBOESAS |
0811 90 39 |
FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR DE AÇÚCARES IGUAL OU SUPERIOR A 13 %, EM PESO (EXPT. MORANGOS, FRAMBOESAS, AMORAS, INCLUÍDAS AS SILVESTRES E AMORAS-FRAMBOESAS |
0811 90 50 |
MIRTILOS [FRUTAS DO VACCINIUM MYRTILLUS], NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
0811 90 70 |
MIRTILOS DAS ESPÉCIES VACCINIUM MYRTILLOIDES E VACCINIUM ANGUSTIFOLIUM, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
0811 90 75 |
GINJAS «PRUNUS CERASUS», NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
0811 90 80 |
GINJAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES (EXPT. GINJAS «PRUNUS CERASUS») |
0811 90 85 |
GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS [MAMÕES], TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS, PITAIAIÁS, COCOS, CASTANHAS DE CAJU, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA, NÃO COZIDAS OU COZIDAS. |
0811 90 95 |
FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES (EXPT. MORANGOS, FRAMBOESAS, AMORAS, INCLUÍDAS AS SILVESTRES, AMORAS-FRAMBOESAS E GROSELHAS |
0812 10 00 |
CEREJAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
0812 90 20 |
LARANJAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
0812 90 99 |
FRUTAS E NOZES, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, P.EX. COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO (EXPT. CEREJAS, DAMASCOS, LARANJAS, PAPAIAS [MAMÕES]) |
0813 10 00 |
DAMASCOS SECOS |
0813 20 00 |
AMEIXAS SECAS |
0813 30 00 |
MAÇAS SECAS |
0813 40 10 |
PÊSSEGOS, INCL. AS NECTARINAS, SECOS |
0813 40 30 |
PÊRAS, SECAS |
0813 40 50 |
PAPAIAS [MAMÕES], SECAS |
0813 40 60 |
TAMARINDOS, SECOS |
0813 40 70 |
MAÇÃS DE CAJU, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, SECAS |
0813 40 95 |
FRUTAS SECAS, N.E. |
0813 50 12 |
MISTURAS DE PAPAIAS [MAMÕES], TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJU, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, SECOS, SEM AMEIXAS |
0813 50 15 |
MISTURAS DE FRUTAS SECAS, SEM AMEIXAS (EXPT. FRUTAS DAS POSIÇÕES 0801 A 0806 E PAPAIAS [MAMÕES], TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS) |
0813 50 99 |
MISTURAS DE FRUTAS SECAS, N.E. |
0901 11 00 |
CAFÉ NÃO TORRADO, NÃO DESCAFEINADO |
0901 12 00 |
CAFÉ NÃO TORRADO, DESCAFEINADO |
0901 21 00 |
CAFÉ TORRADO, NÃO DESCAFEINADO |
0901 22 00 |
CAFÉ TORRADO, DESCAFEINADO |
0901 90 90 |
SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO |
0904 20 30 |
PIMENTOS DO GÉNERO CAPSICUM OU PIMENTA, SECOS, NÃO TRITURADOS NEM EM PÓ (EXPT. OS PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES, SECOS) |
0909 10 00 |
SEMENTES DE ANIS OU DE BADIANA |
0909 20 00 |
SEMENTES DE COENTRO |
0909 30 00 |
SEMENTES DE COMINHO |
0909 40 00 |
SEMENTES DE ALCARAVIA |
0909 50 00 |
SEMENTES DE FUNCHO; BAGAS DE ZIMBRO |
0910 10 00 |
GENGIBRE |
0910 20 10 |
AÇAFRÃO, NÃO TRITURADO NEM EM PÓ |
0910 20 90 |
AÇAFRÃO, TRITURADO OU EM PÓ |
0910 30 00 |
CURCUMA |
0910 40 11 |
SERPÃO, NÃO TRITURADO NEM EM PÓ |
0910 40 13 |
TOMILHO, NÃO TRITURADO NEM EM PÓ (EXPT. SERPÃO) |
0910 40 19 |
TOMILHO TRITURADO OU EM PÓ |
0910 40 90 |
LOURO |
0910 50 00 |
CARIL |
0910 91 10 |
MISTURAS DE ESPECIARIAS DE VÁRIAS ESPÉCIES, NÃO TRITURADAS NEM EM PÓ |
0910 91 90 |
MISTURAS DE DIFERENTES TIPOS DE ESPECIARIAS TRITURADAS OU EM PÓ |
0910 99 10 |
SEMENTES DE FENO-GREGO |
0910 99 91 |
ESPECIARIAS N.E. (EXPT. AS TRITURADAS OU EM PÓ E MISTURAS DE DIFERENTES TIPOS DE ESPECIARIAS) |
0910 99 99 |
ESPECIARIAS TRITURADAS OU EM PÓ N.E. (EXPT. AS MISTURAS DE DIFERENTES TIPOS DE ESPECIARIAS) |
1102 10 00 |
FARINHA DE CENTEIO |
1102 20 10 |
FARINHA DE MILHO, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS INFERIOR OU IGUAL A 1,5 %, EM PESO |
1102 20 90 |
FARINHA DE MILHO, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS > 1,5 %, EM PESO |
1102 30 00 |
FARINHA DE ARROZ |
1102 90 10 |
FARINHA DE CEVADA |
1102 90 90 |
FARINHAS DE CEREAIS (EXPT. DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO, DE CENTEIO, DE MILHO E DE ARROZ, CEVADA E DE AVEIA) |
1103 11 10 |
GRUMOS E SÊMOLAS DE TRIGO DURO |
1103 11 90 |
GRUMOS E SÊMOLAS DE TRIGO MOLE E DE ESPELTA |
1103 13 10 |
GRUMOS E SÊMOLAS DE MILHO, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS INFERIOR OU IGUAL A 1,5 %, EM PESO |
1103 13 90 |
GRUMOS E SÊMOLAS DE MILHO, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS > 1,5 %, EM PESO |
1103 19 90 |
GRUMOS E SÊMOLAS, DE CEREAIS (EXPT. DE TRIGO, DE AVEIA, DE MILHO E DE ARROZ, DE CENTEIO E DE CEVADA) |
1104 12 90 |
GRÃOS DE AVEIA, EM FLOCOS |
1104 19 10 |
GRÃOS DE TRIGO, ESMAGADOS OU EM FLOCOS |
1104 19 50 |
GRÃOS DE MILHO, ESMAGADOS OU EM FLOCOS |
1104 19 99 |
GRUMOS E SÊMOLAS, DE CEREAIS (EXPT. DE CEVADA, DE AVEIA, DE TRIGO, DE CENTEIO, DE MILHO E DE ARROZ) |
1104 23 10 |
GRÃOS DE MILHO DESCASCADOS [EM PELÍCULA OU PELADOS], CORTADOS OU PARTIDOS |
1104 23 99 |
OUTROS GRÃOS DE MILHO (EXPT. DESCASCADOS [MESMO CORTADOS OU PARTIDOS], EM PÉROLAS, ASSIM COMO APENAS PARTIDOS) |
1104 29 39 |
GRÃOS DE CEREAIS, EM PÉROLAS (EXPT. DE CEVADA, DE AVEIA, DE MILHO, DE ARROZ, DE TRIGO E DE CENTEIO) |
1104 29 89 |
GRÃOS DE CEREAIS (EXPT. DE CEVADA, DE AVEIA, DE MILHO, DE TRIGO E DE CENTEIO, DESCASCADOS [MESMO CORTADOS OU PARTIDOS], EM PÉROLAS, ASSIM COMO APENAS PARTIDOS) |
1104 30 90 |
GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS (EXPT. DE TRIGO) |
1108 11 00 |
AMIDO DE TRIGO |
1108 12 00 |
AMIDO DE MILHO |
1108 13 00 |
AMIDO DE BATATA |
1108 14 00 |
FÉCULA DE MANDIOCA |
1108 19 90 |
AMIDOS E FÉCULAS (EXPT. DE TRIGO, DE MILHO, DE BATATA DE MANDIOCA E DE ARROZ) |
1202 10 90 |
AMENDOINS NÃO TORRADOS NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, COM CASCA (EXPT. OS DESTINADOS A SEMENTEIRA) |
1202 20 00 |
AMENDOINS NÃO TORRADOS NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, DESCASCADOS, MESMO TRITURADOS |
1211 10 00 |
RAÍZES DE ALCAÇUZ, FRESCAS OU SECAS, MESMO CORTADAS, TRITURADAS OU EM PÓ |
1211 20 00 |
RAÍZES DE GINSENG, FRESCAS OU SECAS, MESMO CORTADAS, TRITURADAS OU EM PÓ |
1211 30 00 |
FOLHAS DE COCA, FRESCAS OU SECAS, MESMO CORTADAS, TRITURADAS OU EM PÓ |
1211 40 00 |
PALHA DE PAPOULA-DORMIDEIRA, FRESCA OU SECA, MESMO CORTADA, TRITURADA OU EM PÓ |
1211 90 30 |
FAVA-TONCA, FRESCA OU SECA, MESMO CORTADA, TRITURADA OU EM PÓ |
1211 90 70 |
MANJERONA VULGAR OU ORÉGÃO VULGAR (ORIGANUM VULGARE) (RAMOS, CAULES E FOLHAS), MESMO EM PEDAÇOS, TRITURADA OU EM PÓ |
1211 90 75 |
SALVA, «SALVIA OFFICINALIS», «FOLHAS E FLORES», FRESCA OU SECA, MESMO EM PEDAÇOS, TRITURADA OU EM PÓ |
1211 90 98 |
PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSECTICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ (EXPT. RAÍZES DE ALCAÇUZ, RAÍZES DE «GINSENG», FOLHAS DE COCA) |
1501 00 19 |
BANHA E OUTRAS GORDURAS DE PORCO, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES (EXPT. AS DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS) |
1508 10 90 |
ÓLEO DE AMENDOIM EM BRUTO (EXPT. O DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1508 90 90 |
ÓLEO DE AMENDOIM (EXPT. ÓLEOS EM BRUTO), FRACÇÕES (EXPT. 1508 90 10), USADO PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA |
1510 00 10 |
ÓLEOS EM BRUTO, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS POR OUTROS PROCESSOS QUE NÃO OS DA POSIÇÃO 1509, INCL. MISTURAS DESSES ÓLEOS OU ÓLEOS DA POSIÇÃO 1509 |
1510 00 90 |
OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRACÇÕES COM ÓLEOS OU FRACÇÕES DA POSIÇÃO 1509 (EXPT. ÓLEOS EM BRUTO) |
1522 00 39 |
RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GORDAS, CONTENDO ÓLEO COM CARACTERÍSTICAS DO AZEITE DE OLIVEIRA (EXPT. PASTAS DE NEUTRALIZAÇÃO [SOAPSTOCKS]) |
1522 00 91 |
BORRAS DE ÓLEOS; PASTAS DE NEUTRALIZAÇÃO [SOAPSTOCKS] (EXPT. CONTENDO ÓLEO COM CARACTERÍSTICAS DE AZEITE DE OLIVEIRA) |
1522 00 99 |
RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GORDAS, OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS (EXPT. CONTENDO ÓLEO COM CARACTERÍSTICAS DO AZEITE DE OLIVEIRA, BEM COMO BORRAS DE ÓLEO E PASTAS DE NEUTRALIZAÇÃO [SOAPSTOCKS]) |
1602 10 00 |
PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE, ACONDICIONADAS PARA A VENDA A RETALHO COMO ALIMENTOS PARA CRIANÇAS OU PARA USOS DIETÉTICOS, EM RECIPIENTES DE =< 250 G. |
1602 31 11 |
PREPARAÇÕES CONTENDO >= 57 % DE CARNE DE PERU NÃO COZIDA (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES) |
1602 31 19 |
PREPARAÇÕES CONTENDO >= 57 % DE CARNE DE PERU OU DE MIUDEZAS ((EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES À BASE DE FÍGADOS E DE EXTRACTOS DE CARNE) |
1602 31 90 |
PREPARAÇÕES CONTENDO < 25 % DE CARNE DE PERU OU DE MIUDEZAS ((EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES À BASE DE FÍGADOS E DE EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE) |
1602 32 11 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE GALOS OU DE GALINHAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, CONTENDO, EM PESO, >= 57 % DE CARNE OU DE MIUDEZAS DE AVES DE CAPOEIRA, NÃO COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, BEM COMO PREPARAÇÕES DE FÍGADOS) |
1602 32 19 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE GALOS OU DE GALINHAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, CONTENDO, EM PESO, >= 57 % DE CARNE OU DE MIUDEZAS DE AVES DE CAPOEIRA, COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, BEM COMO PREPARAÇÕES DE FÍGADOS E DE EXTRACTOS DE CARNE) |
1602 32 90 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE GALOS OU DE GALINHAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, CONTENDO, EM PESO, >= 25 % DE CARNE OU DE MIUDEZAS DE AVES DE CAPOEIRA (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, BEM COMO PREPARAÇÕES DE FÍGADOS E DE EXTRACTOS DE CARNE) |
1602 39 21 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE PATOS, GANSOS E PINTADAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, CONTENDO, EM PESO, >= 57 % DE CARNE OU DE MIUDEZAS, NÃO COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, BEM COMO PREPARAÇÕES DE FÍGADOS) |
1602 39 29 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE PATOS, GANSOS E PINTADAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, CONTENDO, EM PESO, >= 57 % DE CARNE OU DE MIUDEZAS, COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, BEM COMO PREPARAÇÕES DE FÍGADOS E DE EXTRACTOS DE CARNE) |
1602 39 80 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE PATOS, GANSOS E PINTADAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, CONTENDO, EM PESO, >= 25 % DE CARNE OU DE MIUDEZAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, BEM COMO PREPARAÇÕES DE FÍGADOS E DE EXTRACTOS DE CARNE) |
1602 41 10 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PERNAS E RESPECTIVOS PEDAÇOS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA |
1602 41 90 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PERNAS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, DA ESPÉCIE SUÍNA (EXPT. DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA) |
1602 42 10 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PÁS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA |
1602 42 90 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PÁS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, DA ESPÉCIE SUÍNA (EXPT. DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA) |
1602 49 13 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE ESPINHAÇOS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, INCL. AS MISTURAS DE ESPINHAÇOS E PÁS, DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA |
1602 49 19 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS, INCL. AS MISTURAS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA, CONTENDO, EM PESO, >= 80 %, DE CARNE OU MIUDEZAS, DE QUALQUER ESPÉCIE, INCL. O TOUCINHO E AS GORDURAS DE QUALQUER NATUREZA OU ORIGEM (EXPT. PERNAS, PÁS, LOMBOS, ESPINHAÇOS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, ENCHIDOS |
1602 49 90 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS, INCL. AS MISTURAS DA ESPÉCIE SUÍNA (EXPT. DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA, PERNAS, PÁS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES FINAMENTE HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADO, EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE) |
1602 50 31 |
CONSERVAS DE CARNE (CORNED BEEF), EM RECIPIENTES HERMETICAMENTE FECHADOS |
1602 50 39 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DA ESPÉCIE BOVINA, COZIDAS (EXPT. EM RECIPIENTES HERMETICAMENTE FECHADOS, ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES E PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00) |
1602 50 80 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DA ESPÉCIE BOVINA, COZIDAS (EXPT. CARNE OU MIUDEZAS EM RECIPIENTES HERMETICAMENTE FECHADOS, ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES E PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00) |
1602 90 31 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS, DE CAÇA OU DE COELHO (EXPT. AS DE JAVALIS SELVAGENS, ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADO, EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE) |
1602 90 41 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE RENAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADO, EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE) |
1602 90 51 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS CONTENDO CARNE OU MIUDEZAS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA (EXPT. CONTENDO CARNE DE AVES DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, DA ESPÉCIE BOVINA, DE RENAS, DE CAÇA OU DE COELHO, ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADO, EXTRACTOS DE CARNE) |
1602 90 61 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS, NÃO COZIDAS, CONTENDO CARNE OU MIUDEZAS DA ESPÉCIE BOVINA, INCL. AS MISTURAS DE CARNE OU MIUDEZAS COZIDAS E DE CARNE OU DE MIUDEZAS NÃO COZIDAS (EXPT. DE AVES DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA, DE RENAS, DE CAÇA OU DE COELHO, ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES E PREPARAÇÕES DE FÍGADOS) |
1602 90 72 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNES OU MIUDEZAS DE OVINOS, NÃO COZIDAS, INCL. MISTURAS DE CARNE OU DE MIUDEZAS COZIDAS E DE CARNE OU DE MIUDEZAS NÃO COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES E PREPARAÇÕES DE FÍGADOS) |
1602 90 74 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNES OU MIUDEZAS DE CAPRINOS, NÃO COZIDAS, INCL. MISTURAS DE CARNE OU DE MIUDEZAS COZIDAS E DE CARNE OU DE MIUDEZAS NÃO COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES E PREPARAÇÕES DE FÍGADOS) |
1602 90 76 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE OVINOS, COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADO, EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE) |
1602 90 78 |
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE CAPRINOS, COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA SUBPOSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADO, EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE) |
1701 91 00 |
AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA, NO ESTADO SÓLIDO, ADICIONADOS DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES |
1701 99 10 |
AÇÚCARES BRANCOS SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, CONTENDO, NO ESTADO SECO, EM PESO, DETERMINADO SEGUNDO O MÉTODO POLARIMÉTRICO, >= 99,5 % DE SACAROSE |
1701 99 90 |
AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO (EXPT. AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA ADICIONADOS DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, AÇÚCARES EM BRUTO E AÇÚCARES BRANCOS) |
1702 11 00 |
LACTOSE, NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE LACTOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, CONTENDO, EM PESO, >= 99 % DE LACTOSE, EXPRESSOS EM LACTOSE ANIDRA, CALCULADO SOBRE A MATÉRIA SECA |
1702 19 00 |
LACTOSE, NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE LACTOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, CONTENDO, EM PESO, < 99 % DE LACTOSE, EXPRESSOS EM LACTOSE ANIDRA, CALCULADO SOBRE A MATÉRIA SECA |
1702 20 90 |
AÇÚCAR DE BORDO [ÁCER], NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE AÇÚCAR DE BORDO [ÁCER], SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES |
1702 90 60 |
SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL |
1702 90 71 |
AÇÚCARES E MELAÇOS, CARAMELIZADOS, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, >= 50 % DE SACAROSE |
1702 90 75 |
AÇÚCARES E MELAÇOS, CARAMELIZADOS, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 50 % DE SACAROSE, EM PÓ, MESMO AGLOMERADO |
1702 90 79 |
AÇÚCARES E MELAÇOS, CARAMELIZADOS, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 50 % DE SACAROSE (EXPT. EM PÓ, MESMO AGLOMERADO) |
1801 00 00 |
CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO |
2002 10 10 |
TOMATES PELADOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO), INTEIROS OU EM PEDAÇOS |
2002 10 90 |
TOMATES PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO), INTEIROS OU EM PEDAÇOS (EXPT. PELADOS) |
2002 90 11 |
TOMATES, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO), DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIA SECA, < 12 %, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1 KG (EXPT. INTEIROS OU EM PEDAÇOS) |
2002 90 19 |
TOMATES, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO), DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIA SECA, < 12 %, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO =< 1 KG (EXPT. INTEIROS OU EM PEDAÇOS) |
2002 90 31 |
TOMATES, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO), DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIA SECA, >= 12 % MAS <= 30 %, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1 KG (EXPT. INTEIROS OU EM PEDAÇOS) |
2002 90 39 |
TOMATES, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO), DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIA SECA, >= 12 % MAS <= 30 %, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO =< 1 KG (EXPT. INTEIROS OU EM PEDAÇOS) |
2002 90 91 |
TOMATES, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO), DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIA SECA > 30 %, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1 KG (EXPT. INTEIROS OU EM PEDAÇOS) |
2002 90 99 |
TOMATES, PREPARADOS OU CONSERVADOS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO), DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIA SECA > 30 %, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO <= 1 KG (EXPT. INTEIROS OU EM PEDAÇOS) |
2004 10 10 |
BATATAS SIMPLESMENTE COZIDAS, CONGELADAS |
2004 10 99 |
BATATAS PREPARADAS OU CONSERVADAS, CONGELADAS (EXPT. EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, SIMPLESMENTE COZINHADAS, SOB A FORMA DE FARINHA, SÊMOLAS OU FLOCOS) |
2005 20 20 |
BATATAS, DE RODELAS FINAS, FRITAS, MESMO SALGADAS OU AROMATIZADAS, EM EMBALAGENS HERMETICAMENTE FECHADAS, PRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO, NÃO CONGELADAS |
2005 20 80 |
BATATAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS (EXPT. EM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTICO) NÃO CONGELADAS (EXPT. SOB A FORMA DE FARINHAS, SÊMOLAS OU FLOCOS, EM RODELAS FINAS, FRITAS, MESMO SALGADAS OU AROMATIZADAS, EM EMBALAGENS HERMETICAMENTE FECHADAS) |
2008 11 92 |
AMENDOINS, TORRADOS, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO LÍQUIDO DE > 1 KG |
2008 11 94 |
AMENDOINS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1 KG, N.E. (EXPT. TORRADOS, E MANTEIGA DE AMENDOIM) |
2008 11 96 |
AMENDOINS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1 KG |
2008 11 98 |
AMENDOINS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO SUPERIOR A 1 KG (EXPT. TORRADOS, E MANTEIGA DE AMENDOIM) |
2008 19 11 |
COCOS, CASTANHAS DE CAJU, CASTANHAS-DO-BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA, INCL. MISTURAS CONTENDO, EM PESO, >= 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA, NA ACEPÇÃO DAS NOTAS COMPLEMENTARES 7 E 8 DO CAPÍTULO 20, EM EMBALAGENS IMEDIATAS |
2008 19 13 |
AMÊNDOAS E PISTÁCIOS, TORRADOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO SUPERIOR A 1 KG |
2008 19 19 |
FRUTAS DE CASCA RIJA E OUTRAS SEMENTES, INCLUÍDAS AS MISTURAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1 KG (EXPT. MANTEIGA DE AMENDOIM OU AMENDOINS, PREPARADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, AMÊNDOAS E PISTÁCIOS, TORRADOS, E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA) |
2008 19 59 |
COCOS, CASTANHAS DE CAJU, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA, INCL. MISTURAS CONTENDO, EM PESO, >= 50 % DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA, NA ACEPÇÃO DAS NOTAS COMPLEMENTARES 7 E 8 DO CAPÍTULO 20, EM EMBALAGENS IMEDIATAS |
2008 19 93 |
AMÊNDOAS E PISTÁCIOS, TORRADOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1 KG |
2008 19 95 |
NOZES, TORRADAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1 KG (EXPT. AMENDOINS, AMÊNDOAS E PISTÁCIOS, ASSIM COMO COCOS, CASTANHAS DE CAJU, CASTANHAS-DO-BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA) |
2008 19 99 |
FRUTAS DE CASCA RIJA E OUTRAS SEMENTES, INCLUÍDAS AS MISTURAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1 KG (EXPT. MANTEIGA DE AMENDOIM OU AMENDOINS, PREPARADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, NOZES, TORRADAS, COCOS, CASTANHAS DE CAJU, CASTANHAS-DO-BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL]) |
2008 20 19 |
ANANASES [ABACAXIS], PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, EM EMBALAGENS > 1 KG (EXPT. DE TEOR DE AÇÚCARES > 17 %, EM PESO) |
2008 20 51 |
ANANASES [ABACAXIS], PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, DE TEOR DE AÇÚCARES > 17 %, EM PESO, EM EMBALAGENS > 1 KG) |
2008 20 71 |
ANANASES [ABACAXIS], PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, DE TEOR DE AÇÚCARES > 19 %, EM PESO, EM EMBALAGENS =< 1 KG) |
2008 20 99 |
ANANASES [ABACAXIS], PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS < 4,5 KG |
2008 30 11 |
CITRINOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 9 %, EM PESO, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, =< 11,85 % MAS |
2008 30 51 |
PEDAÇOS DE TORANJAS [GRAPEFRUIT], PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS > 1 KG |
2008 30 71 |
PEDAÇOS DE TORANJAS [GRAPEFRUIT], PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS =< 1 KG |
2008 30 75 |
TANGERINAS, MANDARINAS, SATSUMAS, CLEMENTINAS, WILKINGS E OUTROS CITRINOS HÍBRIDOS SEMELHANTES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS <= 1 KG |
2008 30 90 |
CITRINOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR |
2008 40 11 |
PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 13 %, EM PESO, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA <= 11,85 %, EM EMBALAGENS > 1 KG |
2008 40 21 |
PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, <= 11,85 % MAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1 KG (EXPT. DE TEOR DE AÇÚCARES > 13 %, EM PESO) |
2008 40 31 |
PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 15 % EM PESO, EM EMBALAGENS =< 1 KG |
2008 40 51 |
PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, DE TEOR DE AÇÚCARES > 13 %, EM PESO, EM EMBALAGENS > 1 KG) |
2008 40 71 |
PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, DE TEOR DE AÇÚCARES > 15 %, EM PESO, EM EMBALAGENS =< 1 KG) |
2008 40 79 |
PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, DE TEOR DE AÇÚCARES =< 15 %, EM PESO, EM EMBALAGENS =< 1 KG) |
2008 50 11 |
DAMASCOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 13 %, EM PESO, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, =< 11,85 % MAS, EM EMBALAGENS > 1 KG |
2008 50 31 |
DAMASCOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO, ADQUIRIDO, EM MASSA, =< 11,85 % MAS, EM EMBALAGENS > 1 KG (EXPT. TEOR DE AÇÚCARES > 13 %, EM PESO) |
2008 50 39 |
DAMASCOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO, ADQUIRIDO, EM MASSA, > 11,85 % MAS, EM EMBALAGENS > 1 KG (EXPT. TEOR DE AÇÚCARES > 13 %, EM PESO) |
2008 50 69 |
DAMASCOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, DE TEOR DE AÇÚCARES =< 13 %, EM PESO, EM EMBALAGENS > 1 KG |
2008 50 94 |
DAMASCOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO >= 4,5 KG MAS < 5 KG |
2008 50 99 |
DAMASCOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS < 4,5 KG |
2008 60 31 |
CEREJAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, =< 11,85 % MAS (EXPT. TEOR DE AÇÚCARES > 9 %, EM PESO) |
2008 60 51 |
GINJAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS > 1 KG |
2008 60 59 |
CEREJAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS > 1 KG (EXPT. GINJAS) |
2008 60 71 |
GINJAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS >= 4,5 KG |
2008 60 79 |
CEREJAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS >= 4,5 KG (EXPT. GINJAS) |
2008 60 91 |
GINJAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS < 4,5 KG |
2008 70 94 |
PÊSSEGOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO >= 4,5 KG MAS < 5 KG |
2008 80 11 |
MORANGOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 9 %, EM PESO, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, =< 11,85 % MAS |
2008 80 19 |
MORANGOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 9 %, EM PESO, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, > 11,85 % MAS |
2008 80 31 |
MORANGOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, =< 11,85 % MAS (EXPT. TEOR DE AÇÚCARES > 9 %, EM PESO) |
2008 80 50 |
MORANGOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS > 1 KG |
2008 99 45 |
AMEIXAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS > 1 KG |
2008 99 55 |
AMEIXAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS =< 1 KG |
2008 99 72 |
AMEIXAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL E SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO IGUAL OU SUPERIOR A 5 KG |
2008 99 78 |
AMEIXAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL E SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO < 5 KG |
2009 11 11 |
SUMOS DE LARANJA, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, CONGELADOS, COM DENSIDADE DE > 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20 °C, DE VALOR =< 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO |
2009 11 19 |
SUMOS DE LARANJA, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, CONGELADOS, COM DENSIDADE DE > 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20 °C, DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO |
2009 11 91 |
SUMOS DE LARANJA, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, CONGELADOS, COM DENSIDADE DE =< 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20 °C, DE VALOR =< 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30 %, EM PESO |
2009 11 99 |
SUMOS DE LARANJA, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, CONGELADOS, COM DENSIDADE DE > 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20 °C, (EXPT. DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30 %, EM PESO) |
2009 19 98 |
SUMOS DE LARANJA, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 °C (EXPT. CONGELADOS, ASSIM COMO DE VALOR <= 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30 %, EM PESO) |
2009 69 11 |
SUMO DE UVA, INCL. OS MOSTOS DE UVAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, COM VALOR BRIX > 67 À TEMPERATURA DE 20 °C E DE VALOR <= 22 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO |
2009 69 51 |
SUMO DE UVA, INCL. OS MOSTOS DE UVAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, COM VALOR BRIX > 30 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 °C E DE VALOR > 18 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO, CONCENTRADO |
2009 69 71 |
SUMO DE UVA, INCL. OS MOSTOS DE UVAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 30 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 °C E DE VALOR <= 18 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30 %, EM PESO, CONCENTRADO |
2009 69 79 |
SUMO DE UVA, INCL. OS MOSTOS DE UVAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 30 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 °C E DE VALOR <= 18 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30 %, EM PESO (EXPT. CONCENTRADO) |
2009 79 11 |
SUMO DE MAÇÃ, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, COM VALOR BRIX > 67 À TEMPERATURA DE 20 °C E DE VALOR <= 22 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO |
2009 79 91 |
SUMO DE MAÇÃ, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 °C E DE VALOR <= 18 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30 %, EM PESO |
2009 79 99 |
SUMO DE MAÇÃ, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20 °C (EXPT. COM AÇÚCARES DE ADIÇÃO) |
2009 90 11 |
MISTURAS DE SUMO DE MAÇÃ E SUMO DE PÊRA, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, COM DENSIDADE DE > 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20 °C E DE VALOR <= 22 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO |
2009 90 13 |
MISTURAS DE SUMO DE MAÇÃ E DE SUMO DE PÊRA |
2009 90 31 |
MISTURAS DE SUMO DE MAÇÃ E DE SUMO DE PÊRA, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM DENSIDADE DE =< 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20 °C, DE VALOR <= 18 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E DE TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO > 30 %, EM PESO |
2009 90 41 |
MISTURAS DE SUMO DE CITRINOS E SUMO DE ANANÁS [ABACAXI], NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM DENSIDADE DE =< 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20 °C, DE VALOR > 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO E COM TEOR DE AÇÚCARES DE ADIÇÃO |
2009 90 79 |
MISTURAS DE SUMO DE CITRINOS E DE SUMO DE ANANÁS [ABACAXI], NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM DENSIDADE DE =< 1,33 G/CCM À TEMPERATURA DE 20 °C, DE VALOR =< 30 EUR POR 100 KG DE PESO LÍQUIDO (EXPT. COM AÇÚCARES DE ADIÇÃO) |
2305 00 00 |
BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM «PELLETS», DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE AMENDOIM |
2307 00 11 |
BORRAS DE VINHO, DE TEOR ALCOÓLICO TOTAL <= 7,9 % MAS E DE TEOR DE MATÉRIA SECA >= 25 %, EM PESO |
2307 00 19 |
BORRAS DE VINHO (EXPT. DE TEOR ALCOÓLICO TOTAL <= 7,9 % MAS E DE TEOR DE MATÉRIA SECA >= 25 %, EM PESO) |
2307 00 90 |
TÁRTARO EM BRUTO |
2308 00 11 |
BAGAÇO DE UVAS, MESMO EM «PELLETS», DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, DE TEOR ALCOÓLICO TOTAL <= 4,3 % MAS E DE TEOR DE MATÉRIA SECA <= 40 %, EM PESO |
2308 00 19 |
BAGAÇO DE UVAS, MESMO EM «PELLETS», DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS (EXPT. DE TEOR ALCOÓLICO TOTAL <= 4,3 % MAS E DE TEOR DE MATÉRIA SECA <= 40 %, EM PESO) |
2308 00 90 |
CAROLOS, COLMOS E FOLHAS DE MILHO, CASCAS DE FRUTAS, MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO EM «PELLETS», DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, N.E. (EXPT. BOLOTAS DE CARVALHO, CASTANHAS DA ÍNDIA E BAGAÇOS DE FRUTAS) |
2309 90 35 |
PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, CONTENDO GLICOSE OU XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA OU XAROPE DE MALTODEXTRINA, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA NEM PRODUTOS LÁCTEOS OU DE TEOR, EM PESO, DE AMIDO OU FÉCULA <= 10 % E DE TEOR, EM PESO, DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 50 % E < 75 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA A VENDA A RETALHO) |
2309 90 39 |
PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, CONTENDO GLICOSE OU XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA OU XAROPE DE MALTODEXTRINA, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA NEM PRODUTOS LÁCTEOS OU DE TEOR, EM PESO, DE AMIDO OU FÉCULA <= 10 % E DE TEOR, EM PESO, DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 75 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA A VENDA A RETALHO) |
2309 90 41 |
PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, CONTENDO GLICOSE OU XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA OU XAROPE DE MALTODEXTRINA, DE TEOR, EM PESO, DE AMIDO OU FÉCULA > 10 A 30 %, NÃO CONTENDO PRODUTOS LÁCTEOS OU DE TEOR, EM PESO, DESTES PRODUTOS < 10 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA A VENDA A RETALHO) |
2309 90 51 |
PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, CONTENDO GLICOSE OU XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA OU XAROPE DE MALTODEXTRINA, DE TEOR, EM PESO, DE AMIDO OU DE FÉCULA > 30 %, NÃO CONTENDO PRODUTOS LÁCTEOS OU DE TEOR, EM PESO, DESTES PRODUTOS < 10 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA A VENDA A RETALHO) |
2309 90 53 |
PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, CONTENDO GLICOSE OU XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA OU XAROPE DE MALTODEXTRINA, DE TEOR, EM PESO, DE AMIDO OU DE FÉCULA > 30 %, E DE TEOR, EM PESO, DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 10 % E < 50 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA A VENDA A RETALHO) |
2309 90 59 |
PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, CONTENDO GLICOSE OU XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA OU XAROPE DE MALTODEXTRINA, DE TEOR, EM PESO, DE AMIDO OU DE FÉCULA > 30 %, E DE TEOR, EM PESO, DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 50 % (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA A VENDA A RETALHO) |
2309 90 70 |
PREPARAÇÕES, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO CONTENDO NEM AMIDOS NEM FÉCULA, NEM GLICOSE, NEM XAROPE DE GLICOSE, NEM MALTODEXTRINA, NEM XAROPE DE MALTODEXTRINA, MAS CONTENDO PRODUTOS LÁCTEOS (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS A.P.V.R.) |
2309 90 91 |
POLPAS DE BETERRABA, MELAÇADAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS |
2309 90 93 |
PRÉ-MISTURAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO CONTENDO NEM AMIDOS, NEM FÉCULA, NEM GLICOSE, NEM XAROPE DE GLICOSE, NEM MALTODEXTRINA, NEM XAROPE DE MALTODEXTRINA, NEM PRODUTOS LÁCTEOS |
2309 90 95 |
PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, DE TEOR, EM PESO, DE CLORETO DE COLINA >= 49 %, EM SUPORTE ORGÂNICO OU INORGÂNICO |
2309 90 97 |
PREPARAÇÕES, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO CONTENDO AMIDO, NEM FÉCULA, NEM GLICOSE, NEM XAROPE DE GLICOSE, NEM MALTODEXTRINA, NEM XAROPE DE MALTODEXTRINA, NEM PRODUTOS LÁCTEOS (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, A.P.V.R., PRODUTOS DENOMINADOS «SOLÚVEIS» DE PEIXE OU DE MAMÍFEROS MARINHOS) |
(1) Tal como definido na lei sobre a pauta aduaneira n.o 8981 de 12 de Dezembro de 2003«Para a aprovação da pauta aduaneira» da República da Albânia (Jornal Oficial n.o 82 e n.o 82/1 de 2002), alterada pela Lei n.o 9159 de 8 de Dezembro de 2003 (Jornal Oficial n.o 105 de 2003), e Lei n.o 9330 de 6 de Dezembro de 2004 (Jornal Oficial n.o 103 de 2004).
ANEXO II (c)
CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
[referidos na alínea c) do n.o 3 do artigo 27.o]
Isenção de direitos, dentro dos limites de um contingente, a partir da entrada em vigor do acordo:
Código SH (1) |
Designação das mercadorias |
Contingente (em toneladas) |
1001 90 91 |
TRIGO MOLE E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO, PARA SEMENTEIRA |
20 000 |
1001 90 99 |
ESPELTA, TRIGO MOLE E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO (EXPT. PARA SEMENTEIRA) |
(1) Tal como definido na lei sobre a pauta aduaneira n.o 8981 de 12 de Dezembro de 2003«Para a aprovação da pauta aduaneira» da República da Albânia (Jornal Oficial n.o 82 e n.o 82/1 de 2002), alterada pela Lei n.o 9159 de 8 de Dezembro de 2003 (Jornal Oficial n.o 105 de 2003) e Lei n.o 9330 de 6 de Dezembro de 2004 (Jornal Oficial n.o 103 de 2004).
ANEXO III
CONCESSÕES COMUNITÁRIAS PARA O PEIXE E OS PRODUTOS DA PESCA DA ALBÂNIA
Os produtos apresentados adiante, originários da Albânia e importados para a Comunidade, serão objecto das seguintes concessões:
Código NC |
Designação das mercadorias |
Data de entrada em vigor do acordo (quantidade total primeiro ano) |
1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo. |
1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo e anos seguintes |
0301 91 10 0301 91 90 0302 11 10 0302 11 20 0302 11 80 0303 21 10 0303 21 20 0303 21 80 0304 10 15 0304 10 17 ex 0304 10 19 ex 0304 10 91 0304 20 15 0304 20 17 ex 0304 20 19 ex 0304 90 10 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 0305 49 45 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano |
CP: 50 ton. a 0 % Para além do CP: 90 % direito do NMF |
CP: 50 ton. a 0 % Para além do CP: 80 % direito do NMF |
CP: 50 ton. a 0 % Para além do CP: 70 % direito do NMF |
0301 93 00 0302 69 11 0303 79 11 ex 0304 10 19 ex 0304 10 91 ex 0304 20 19 ex 0304 90 10 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano |
CP: 20 ton. a 0 % Para além do CP: 90 % direito do NMF |
CP: 20 ton. a 0 % Para além do CP: 80 % direito do NMF |
CP: 20 ton. a 0 % Para além do CP: 70 % direito do NMF |
ex 0301 99 90 0302 69 61 0303 79 71 ex 0304 10 38 ex 0304 10 98 ex 0304 20 94 ex 0304 90 97 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano |
CP: 20 ton. a 0 % Para além do CP: 80 % direito do NMF |
CP: 20 ton. a 0 % Para além do CP: 55 % direito do NMF |
CP: 20 ton. a 0 % Para além do CP: 30 % direito do NMF |
ex 0301 99 90 0302 69 94 ex 0303 77 00 ex 0304 10 38 ex 0304 10 98 ex 0304 20 94 ex 0304 90 97 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano |
CP: 20 ton. a 0 % Para além do CP: 80 % direito do NMF |
CP: 20 ton. a 0 % Para além do CP: 55 % direito do NMF |
CP: 20 ton. a 0 % Para além do CP: 30 % direito do NMF |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Volume inicial do contingente |
Taxas dos direitos |
1604 13 11 1604 13 19 ex 1604 20 50 |
Preparações e conservas de sardinhas |
100 toneladas |
6 % (1) |
1604 16 00 1604 20 40 |
Preparações e conservas de anchovas |
1 000 toneladas (2) |
0 % (1) |
(1) Quando estiver esgotado o contingente, é aplicável a taxa total do direito NMF.
(2) A partir de 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, o volume do contingente será aumentado anualmente 200 t desde que pelo menos 80 % do contingente do ano anterior tenham sido utilizados até 31 de Dezembro desse ano. Este mecanismo aplicar-se-á até que o volume do contingente anual atinja 1 600 toneladas ou que as partes acordem em aplicar outras disposições.
Os direitos aplicáveis a todos os produtos da posição 1604 do SH, exceptuando as preparações ou conservas de sardinhas e de anchovas, serão reduzidos do seguinte modo:
Ano |
Data de entrada em vigor do acordo (direitos %) |
1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo |
1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo e anos seguintes |
Direitos |
80 % de NMF |
65 % de NMF |
50 % de NMF |
ANEXO IV
ESTABELECIMENTO: SERVIÇOS FINANCEIROS
(referido no título V do capítulo II)
SERVIÇOS FINANCEIROS: DEFINIÇÕES
Entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.
I. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A. Todos os serviços de seguros e serviços conexos
1. |
Seguro directo (incluindo o co-seguro):
|
2. |
Resseguro e retrocessão; |
3. |
Intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes; |
4. |
Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, o cálculo actuarial, a avaliação de risco e a regularização de sinistros. |
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros)
1. |
Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público; |
2. |
Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais; |
3. |
Locação financeira; |
4. |
Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários; |
5. |
Garantias e compromissos; |
6. |
Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
|
7. |
Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões; |
8. |
Corretagem monetária; |
9. |
Gestão de patrimónios, como a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão; |
10. |
Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis; |
11. |
Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros bem como fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros; |
12. |
Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos pontos 1 a 11, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e a gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial; |
II. São excluídas da definição de serviços financeiros:
a) |
Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais; |
b) |
Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, organismos ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando essas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas; |
c) |
Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas. |
ANEXO V
DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL
(referidos no artigo 73.o)
1. |
O n.o 3 do artigo 73.o refere-se às convenções multilaterais seguintes, nas quais os Estados-Membros são Partes ou que são aplicadas de facto pelos Estados-Membros:
O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir aplicar as disposições do n.o 3 do artigo 73.o a outras convenções multilaterais. |
2. |
As partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
|
3. |
A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia concederá às sociedades e aos nacionais da Comunidade, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro ao abrigo de acordos bilaterais. |
LISTA DE PROTOCOLOS
|
Protocolo n.o 1 relativo aos produtos siderúrgicos |
|
Protocolo n.o 2 relativo ao comércio entre a Albânia e a Comunidade no sector dos produtos agrícolas transformados |
|
Protocolo n.o 3 relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados |
|
Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa |
|
Protocolo n.o 5 relativo aos transportes terrestres |
|
Protocolo n.o 6 relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira |
PROTOCOLO N.o 1
relativo aos produtos siderúrgicos
Artigo 1.o
O presente protocolo é aplicável aos produtos enumerados nos capítulos 72 e 73 da Nomenclatura Combinada. É igualmente aplicável a outros produtos siderúrgicos acabados que, no futuro, possam ser originários da Albânia no âmbito destes capítulos.
Artigo 2.o
Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos siderúrgicos originários da Albânia são eliminados na data de entrada em vigor do acordo.
Artigo 3.o
1. Na data da entrada em vigor do acordo, os direitos aduaneiros aplicáveis, na importação para a Albânia, aos produtos siderúrgicos originários da Comunidade mencionados no artigo 19.o do acordo e enumerados no anexo I são progressivamente reduzidos em conformidade com o calendário aí indicado.
2. Na data da entrada em vigor do acordo, são eliminados os direitos aduaneiros aplicáveis, na importação para a Albânia, a todos os restantes produtos siderúrgicos originários da Comunidade.
Artigo 4.o
1. As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis, na importação para a Comunidade, aos produtos siderúrgicos originários da Albânia serão eliminadas na data de entrada em vigor do acordo.
2. As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis, na importação para a Albânia, aos produtos siderúrgicos originários da Comunidade serão eliminadas na data de entrada em vigor do acordo.
Artigo 5.o
1. Tendo em conta as disposições do artigo 71.o do acordo, as Partes reconhecem a necessidade e a urgência de corrigirem da forma mais célere as eventuais dificuldades estruturais registadas no sector siderúrgico para assegurar a competitividade global da respectiva indústria. Por conseguinte, a Albânia definirá, no prazo de três anos, o programa de reestruturação e de conversão necessário para assegurar a viabilidade da sua indústria siderúrgica em condições normais de mercado. A pedido, a Comunidade disponibilizará à Albânia a consultoria técnica necessária à consecução deste objectivo.
2. Tendo em vista a aplicação das disposições do artigo 71.o do acordo, as eventuais práticas contrárias ao presente artigo devem ser examinadas em função de critérios específicos resultantes da aplicação das normas que regem os auxílios estatais da Comunidade, incluindo o direito derivado, e as normas específicas sobre o controlo dos auxílios estatais aplicáveis ao sector siderúrgico após o termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
3. Para efeitos de aplicação das disposições do n.o 1, alínea iii), do artigo 71.o do acordo no que respeita aos produtos siderúrgicos, a Comunidade reconhece que, durante cinco anos após a data de entrada em vigor do acordo, a Albânia pode conceder excepcionalmente auxílios estatais para efeitos de reestruturação, desde que:
— |
se destinem a assegurar a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação, |
— |
o montante e a intensidade de tais auxílios sejam rigorosamente limitados ao indispensável para restaurar tal viabilidade e sejam progressivamente reduzidos, |
— |
o programa de reestruturação se insira numa racionalização global e em medidas compensatórias que contrariem, na Albânia, os efeitos de distorção do auxílio concedido. |
4. Cada Parte garantirá a plena transparência da execução do programa de reestruturação e de conversão necessário, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio concedido por força dos n.os 2 e 3, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.
5. O Conselho de Estabilização e de Associação fiscalizará a execução das modalidades definidas nos n.os 1 a 4.
6. Se uma Parte considerar que uma prática determinada da outra Parte é incompatível com as disposições do presente artigo, e se tal prática causar ou ameaçar causar um prejuízo aos interesses da primeira Parte, ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, esta Parte pode tomar as medidas adequadas após a realização de consultas no âmbito do grupo de contacto referido no artigo 7.o ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data de notificação das referidas consultas.
Artigo 6.o
As disposições dos artigos 20.o, 21.o e 22.o do acordo são aplicáveis, entre as Partes, ao comércio de produtos siderúrgicos.
Artigo 7.o
As Partes acordam em que, tendo em vista o acompanhamento e a fiscalização da execução correcta do presente protocolo, será criado um grupo de contacto, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 120.o do acordo.
PROTOCOLO N.o 2
relativo ao comércio entre a Albânia e a Comunidade no sector de produtos agrícolas transformados
Artigo 1.o
1. A Comunidade e a Albânia aplicam direitos aduaneiros aos produtos agrícolas transformados que constam, respectivamente, do anexo I e das alíneas a), b), c) e d) do anexo II, de acordo com as condições a seguir enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais.
2. O Conselho de Estabilização e de Associação decide sobre:
— |
os aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo, |
— |
a alteração dos direitos referidos no anexo I e nas alíneas b), c) e d) do anexo II, |
— |
o aumento ou eliminação de contingentes pautais. |
Artigo 2.o
Os direitos aplicáveis por força do disposto no artigo 1.o podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação:
— |
quando, no comércio entre a Comunidade e a Albânia, os direitos aplicáveis aos produtos de base forem reduzidos, ou |
— |
em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados. |
As reduções previstas no primeiro travessão são calculadas em função da parte do direito designada como elemento agrícola, que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.
Artigo 3.o
A Comunidade e a Albânia informam-se mutuamente das disposições administrativas adoptadas no que respeita aos produtos abrangidos pelo presente protocolo. Tais disposições assegurarão a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e serão tão simples e flexíveis quanto possível.
ANEXO I
Direitos aplicáveis aos produtos agrícolas transformados originários da Albânia e importados para a Comunidade
Os produtos agrícolas transformados a seguir enumerados, originários da Albânia e importados para a Comunidade, estão sujeitos a direitos aduaneiros nulos.
Código NC |
Designação |
(1) |
(2) |
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
0403 10 |
– Iogurtes: |
– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
0403 10 51 |
– – – – Não superior a 1,5 % |
0403 10 53 |
– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0403 10 59 |
– – – – Superior a 27 % |
– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
0403 10 91 |
– – – – Não superior a 3 % |
0403 10 93 |
– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
0403 10 99 |
– – – – Superior a 6 % |
0403 90 |
– Outros: |
– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
0403 90 71 |
– – – – Não superior a 1,5 % |
0403 90 73 |
– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0403 90 79 |
– – – – Superior a 27 % |
– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
0403 90 91 |
– – – – Não superior a 3 % |
0403 90 93 |
– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
0403 90 99 |
– – – – Superior a 6 % |
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite: |
0405 20 |
– Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite: |
0405 20 10 |
– – Com teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 % |
0405 20 30 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 % |
0501 00 00 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo |
0502 |
Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos: |
0502 10 00 |
– Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios |
0502 90 00 |
– Outros |
0503 00 00 |
Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte |
0505 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas: |
0505 10 |
– Penas dos tipos utilizados para enchimento; penugem: |
0505 10 10 |
– – Em bruto |
0505 10 90 |
– – Outras: |
0505 90 00 |
– Outros |
0506 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias: |
0506 10 00 |
– Osseína e ossos acidulados |
0506 90 00 |
– Outros |
0507 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias: |
0507 10 00 |
– Marfim; seus pós e desperdícios |
0507 90 00 |
– Outros |
0508 00 00 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios |
0509 00 |
Esponjas naturais, de origem animal: |
0509 00 10 |
– Em bruto |
0509 00 90 |
– Outras |
0510 00 00 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo |
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
0710 40 00 |
– Milho doce |
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
0711 90 |
– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: |
– – Produtos hortícolas: |
|
0711 90 30 |
– – – Milho doce |
0903 00 00 |
Mate |
1212 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
1212 20 00 |
– Algas |
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
– Sucos e extractos vegetais; |
|
1302 12 00 |
– – De alcaçuz |
1302 13 00 |
– – De lúpulo |
1302 14 00 |
– – De piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona |
1302 19 |
– – Outros: |
1302 19 90 |
– – – Outros |
1302 20 |
– Matérias pécticas, pectinatos e pectatos: |
1302 20 10 |
– – Secas |
1302 20 90 |
– – Outros: |
– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
1302 31 00 |
– – Ágar-ágar |
1302 32 |
– – Produtos mucilaginosos e espessantes de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados: |
1302 32 10 |
– – – De alfarroba ou de sementes de alfarroba |
1401 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília): |
1401 10 00 |
– Bambus |
1401 20 00 |
– Rotins |
1401 90 00 |
– Outras |
1402 00 00 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento [por exemplo: sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)] mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias |
1403 00 00 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes |
1404 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições: |
1404 10 00 |
– Matérias-primas vegetais das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta |
1404 20 00 |
– Línters de algodão |
1404 90 00 |
– Outros |
1505 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina: |
1505 00 10 |
– Suarda em bruto |
1505 00 90 |
– Outras |
1506 00 00 |
Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
1515 90 15 |
– – Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções |
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
1516 20 |
– Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: |
1516 20 10 |
– – Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax» |
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: |
1517 10 |
– Margarina, excepto a margarina líquida: |
1517 10 10 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superiora 15 % |
1517 90 |
– Outros: |
1517 90 10 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superiora 15 % |
– – Outros: |
|
1517 90 93 |
– – – Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem |
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
1518 00 10 |
– Linoxina |
– Outros: |
|
1518 00 91 |
– – Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 |
– – Outros: |
|
1518 00 95 |
– – – Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções |
1518 00 99 |
– – – Outros |
1520 00 00 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas |
1521 |
Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abe lha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados: |
1521 10 00 |
– Ceras vegetais |
1521 90 |
– Outros: |
1521 90 10 |
– – Espermacete, mesmo refinado ou corado |
– – Cera de abelhas e de outros insectos, mesmo refinada ou corada: |
|
1521 90 91 |
– – – Em bruto |
1521 90 99 |
– – – Outra |
1522 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
1522 00 10 |
– Dégras |
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco): |
1704 10 |
– Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar: |
– – De teor, em peso de sacarose, inferior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso): |
|
1704 10 11 |
– – – Em forma de tira |
1704 10 19 |
– – – Outras |
– – De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso): |
|
1704 10 91 |
– – – Em forma de tira |
1704 10 99 |
– – – Outras |
1704 90 |
– Outros: |
1704 90 10 |
– – Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias |
1704 90 30 |
– – Preparação denominada «chocolate branco» |
– – Outros: |
|
1704 90 51 |
– – – Pastas e massas, incluída a maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg |
1704 90 55 |
– – – Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse |
1704 90 61 |
– – – Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia |
– – – Outros: |
|
1704 90 65 |
– – – – Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias |
1704 90 71 |
– – – – Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados |
1704 90 75 |
– – – – Caramelos e semelhantes |
– – – – Outros: |
|
1704 90 81 |
– – – – – Obtidos por compressão |
1704 90 99 |
– – – – – Outros |
1803 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada: |
1803 10 00 |
– Não desengordurada |
1803 20 00 |
– Total ou parcialmente desengordurada |
1804 00 00 |
Manteiga, gordura e óleo de cacau |
1805 00 00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
1806 |
Chocolate e outros preparados alimentares que contenham cacau: |
1806 10 |
– Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
1806 10 15 |
– – De teor, em peso de sacarose, inferior a 5 % (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose |
1806 10 20 |
– – De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 5 %, mas inferior a 65 % (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose |
1806 10 30 |
– – De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 % (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose |
1806 10 90 |
– – De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 80 % (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose |
1806 20 |
– Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg: |
1806 20 10 |
– – De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 % |
1806 20 30 |
– – De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 % e inferior a 31 % |
– – Outras: |
|
1806 20 50 |
– – – De teor total, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 % |
1806 20 70 |
– – – Preparações denominadas «Chocolate milk crumb» |
1806 20 80 |
– – – Cobertura de cacau |
1806 20 95 |
– – – Outras |
– Outros, em tabletes, barras e paus: |
|
1806 31 00 |
– – Recheados |
1806 32 |
– – Não recheados |
1806 32 10 |
– – – Adicionados de cereais, nozes ou de outras frutas |
1806 32 90 |
– – – Outros |
1806 90 |
– Outros: |
– – Chocolate e artigos de chocolate: |
|
– – – Chocolates, mesmo recheados |
|
1806 90 11 |
– – – – Contendo álcool |
1806 90 19 |
– – – – Outros |
– – – Outros: |
|
1806 90 31 |
– – – – Recheados |
1806 90 39 |
– – – – Não recheados |
1806 90 50 |
– – Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau |
1806 90 60 |
– – Pastas para barrar, contendo cacau |
1806 90 70 |
– – Preparações para bebidas, contendo cacau |
1806 90 90 |
– – Outrοs: |
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
1901 10 00 |
– Preparações para alimentação de crianças, acondicionados para a venda a retalho |
1901 20 00 |
– Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905 |
1901 90 |
– Outros: |
– – Extractos de malte: |
|
1901 90 11 |
– – – De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %, em peso |
1901 90 19 |
– – – Outros |
– – Outrοs: |
|
1901 90 91 |
– – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404 |
1901 90 99 |
– – – Outros |
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelones; cuscuz, mesmo preparado: |
– Massa alimentícias não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo: |
|
1902 11 00 |
– – Contendo ovos |
1902 19 |
– – Outras: |
1902 19 10 |
– – – Não contendo farinha, nem sêmola de trigo mole |
1902 19 90 |
– – – Outras |
1902 20 |
– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): |
– – Outras: |
|
1902 20 91 |
– – – Cozidas |
1902 20 99 |
– – – Outras |
1902 30 |
– Outras massas alimentícias: |
1902 30 10 |
– – Secas |
1902 30 90 |
– – Outras: |
1902 40 |
– Cuscuz: |
1902 40 10 |
– – Não preparado |
1902 40 90 |
– – Outro: |
1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho, «corn-flakes»); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
1904 10 |
– Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção: |
1904 10 10 |
– – À base de milho |
1904 10 30 |
– – À base de arroz |
1904 10 90 |
– – Outros: |
1904 20 |
– Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos: |
1904 20 10 |
– – Preparações do tipo «Muesli» à base de flocos de cereais não tostados |
– – Outros: |
|
1904 20 91 |
– – – À base de arroz |
1904 20 95 |
– – – À base de arroz |
1904 20 99 |
– – – Outros |
1904 30 00 |
Bulgur de trigo |
1904 90 |
– Outros: |
1904 90 10 |
– – Arroz: |
1904 90 80 |
– – Outros: |
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
1905 10 00 |
– Pão denominado «Knäckebrot» |
1905 20 |
– Pão de especiarias: |
1905 20 10 |
– – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar Invertido expresso em sacarose), Inferior a 30 % |
1905 20 30 |
– – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 % e inferior a 50 % |
1905 20 90 |
– – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 % |
– Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: |
|
1905 31 |
– – Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes: |
– – – Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau: |
|
1905 31 11 |
– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g |
1905 31 19 |
– – – – Outros |
– – – Outros: |
|
1905 31 30 |
– – – – De teor total, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8 % |
– – – – Outros: |
|
1905 31 91 |
– – – – – Bolachas e biscoitos duplos e recheados |
1905 31 99 |
– – – – – Outros |
1905 32 |
– – Waffles e wafers: |
1905 32 05 |
– – – De teor de água superior a 10 % |
– – – Outros |
|
– – – – Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau: |
|
1905 32 11 |
– – – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g |
1905 32 19 |
– – – – – Outros |
– – – – Outros: |
|
1905 32 91 |
– – – – – Salgados, mesmo recheados |
1905 32 99 |
– – – – – Outros |
1905 40 |
– Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados: |
1905 40 10 |
– – Tostas |
1905 40 90 |
– – Outros: |
1905 90 |
– Outros: |
1905 90 10 |
– – Pão ázimo (mazoth) |
1905 90 20 |
– – Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
– – Outros: |
|
1905 90 30 |
– – – Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca |
1905 90 45 |
– – – Bolachas e biscoitos |
1905 90 55 |
– – – Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados |
– – – Outros: |
|
1905 90 60 |
– – – – Adicionados de edulcorantes |
1905 90 90 |
– – – – Outros |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
2001 90 |
– Outros: |
2001 90 30 |
– – Milho doce (Zea Mays var. saccharata) |
2001 90 40 |
– – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
2001 90 60 |
– – Palmitos |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 |
2004 10 |
– Batatas: |
– – Outras: |
|
2004 10 91 |
– – – Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos |
2004 90 |
– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
2004 90 10 |
– – Milho doce (Zea Mays var. saccharata) |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 |
2005 20 |
– Batatas: |
2005 20 10 |
– – Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos |
2005 80 00 |
– milho doce (Zea mays var. saccharata): |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
|
2008 11 |
– – Amendoins: |
2008 11 10 |
– – – Manteiga de amendoim |
– Outros, incluídas as misturas, com excepção das da subposição 2008 19: |
|
2008 91 00 |
– – Palmitos |
2008 99 |
– – Outras: |
– – – Sem adição de álcool: |
|
– – – – Sem adição de açúcar: |
|
2008 99 85 |
– – – – – Milho, com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2008 99 91 |
– – – – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
– Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café: |
|
2101 11 |
– – Extractos, essências e concentrados: |
2101 11 11 |
– – – De teor, em extracto seco, de café igual ou superior a 95 %, em peso |
2101 11 19 |
– – – Outros |
2101 12 |
– – Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café: |
2101 12 92 |
– – – Preparações à base de extractos, essências ou concentrados de café |
2101 12 98 |
– – – Outros |
2101 20 |
– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: |
2101 20 20 |
– – Extractos, essências e concentrados |
– – Preparações: |
|
2101 20 92 |
– – – À base de extractos, essências ou concentrados de chá ou de mate |
2101 20 98 |
– – – Outros |
2101 30 |
– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
– – Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café: |
|
2101 30 11 |
– – – Chicória torrada |
2101 30 19 |
– – – Outros |
– – Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café: |
|
2101 30 91 |
– – – Chicória torrada |
2101 30 99 |
– – – Outros |
2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados: |
2102 10 |
– Leveduras vivas: |
2102 10 10 |
– – Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura) |
– – Leveduras para panificação: |
|
2102 10 31 |
– – – Secas |
2102 10 39 |
– – – Outras |
2102 10 90 |
– – Outros: |
2102 20 |
– Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos: |
– – Leveduras mortas: |
|
2102 20 11 |
– – – Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg |
2102 20 19 |
– – – Outras |
2102 20 90 |
– – Outros: |
2102 30 00 |
– Pós para levedar, preparados |
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
2103 10 00 |
– Molho de soja |
2103 20 00 |
– Ketchup e outros molhos de tomate |
2103 30 |
– Farinha de mostarda e mostarda preparada: |
2103 30 10 |
– – Farinha de mostarda |
2103 30 90 |
– – Mostarda preparada |
2103 90 |
– Outros: |
2103 90 10 |
– – Chutney de manga, líquido |
2103 90 30 |
– – Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e contendo, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l |
2103 90 90 |
– – Outros: |
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas: |
2104 10 |
– Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados: |
2104 10 10 |
– – Secas |
2104 10 90 |
– – Outros: |
2104 20 00 |
– Preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
2105 00 |
Sorvetes, mesmo contendo cacau: |
2105 00 10 |
– Não contendo ou contendo em peso, menos de 3 % de matérias gordas provenientes do leite |
– De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
2105 00 91 |
– – Igual ou superior a -3 % e inferior a 7 % |
2105 00 99 |
– – Igual ou superior a 7 % |
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
2106 10 |
– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas: |
2106 10 20 |
– – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
2106 10 80 |
– – Outros: |
2106 90 |
– Outras: |
2106 90 10 |
– – Preparações denominadas fondues |
2106 90 20 |
– – Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas |
– – Outros: |
|
2106 90 92 |
– – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula: |
2106 90 98 |
– – – Outras |
2201 |
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve: |
2201 10 |
– Águas minerais e águas gaseificadas: |
– – Águas minerais naturais: |
|
2201 10 11 |
– – – Não carbonatadas |
2201 10 19 |
– – – Outras |
2201 10 90 |
– – Outras: |
2201 90 00 |
– Outros |
2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009: |
2202 10 00 |
– Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
2202 90 |
– Outras: |
2202 90 10 |
– – Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 |
– – Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404: |
|
2202 90 91 |
– – – Inferior a 0,2 % |
2202 90 95 |
– – – Igual ou superior a 0,2 % mas inferior a 2 % |
2202 90 99 |
– – – igual ou superior a 2 % |
2203 00 |
Cervejas de malte: |
– Em recipientes de capacidade não superior a 10 l: |
|
2203 00 01 |
– – Em garrafas |
2203 00 09 |
– – Outras: |
2203 00 10 |
– Em recipientes de capacidade superior a 10 l |
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas: |
2205 10 |
– Em recipientes de capacidade não superior a 2 l: |
2205 10 10 |
– – De teor alcoólico adquirido igual ou inferior a 18 % vol |
2205 10 90 |
– – De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol |
2205 90 |
– Outros: |
2205 90 10 |
– – De teor alcoólico adquirido igual ou inferior a 18 % vol |
2205 90 90 |
– – De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol |
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico: |
2207 10 00 |
– Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; |
2207 20 00 |
– Álcool etílico e outras bebidas espirituosas, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |
2208 20 |
– Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas: |
– – Em recipientes de capacidade não superior a 2 l: |
|
2208 20 12 |
– – – Conhaque |
2208 20 14 |
– – – Armanhaque |
2208 20 26 |
– – – Grappa |
2208 20 27 |
– – – Brandy de Xerez |
2208 20 29 |
– – – Outras |
– – Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l: |
|
2208 20 40 |
– – – Destilado em bruto |
– – – Outras: |
|
2208 20 62 |
– – – – Conhaque: |
2208 20 64 |
– – – – Armanhaque |
2208 20 86 |
– – – – Grappa |
2208 20 87 |
– – – – Brandy de Xerez |
2208 20 89 |
– – – – Outras |
2208 30 |
– Uísques: |
– – Uísque «Bourbon», apresentado em recipientes de capacidade: |
|
2208 30 11 |
– – – Igual ou inferior a 2 l |
2208 30 19 |
– – – Superior a 2 l |
– – Uísque «Scotch»: |
|
– – – Uísque de malte, apresentado em recipientes de capacidade: |
|
2208 30 32 |
– – – – Igual ou inferior a 2 l |
2208 30 38 |
– – – – Superior a 2 l |
– – – Uísque blended, apresentado em recipientes de capacidade: |
|
2208 30 52 |
– – – – Igual ou inferior a 2 l |
2208 30 58 |
– – – – Superior a 2 l |
– – – Outro, apresentado em recipientes de capacidade: |
|
2208 30 72 |
– – – – Não superior a 2 l |
2208 30 78 |
– – – – Superior a 2 l |
– – Outros, apresentados em recipientes de capacidade: |
|
2208 30 82 |
– – – Não superior a 2 l |
2208 30 88 |
– – – Superior a 2 l |
2208 40 |
– Rum e tafiá: |
– – Em recipientes de capacidade não superior a 2 l: |
|
2208 40 11 |
– – – Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %) |
– – – Outros: |
|
2208 40 31 |
– – – – De valor superior a 7,9 euros por litro de álcool puro |
2208 40 39 |
– – – – Outros |
– – Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l: |
|
2208 40 51 |
– – – Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %) |
– – Outros: |
|
2208 40 91 |
– – – – De valor superior a 2 euros por litro de álcool puro |
2208 40 99 |
– – – – Outros |
2208 50 |
– Gin e genebra: |
– – Gin, apresentado em recipientes de capacidade: |
|
2208 50 11 |
– – – Não superior a 2 l |
2208 50 19 |
– – – Superior a 2 l |
– – Genebra, apresentada em recipientes de capacidade: |
|
2208 50 91 |
– – – Não superior a 2 l |
2208 50 99 |
– – – Superior a 2 l |
2208 60 |
– Vodka: |
– – De teor alcoólico, em volume, de 45,4 % vol ou menos, apresentadas em recipientes de capacidade: |
|
2208 60 11 |
– – – Não superior a 2 l |
2208 60 19 |
– – – Superior a 2 l |
– – De teor alcoólico, em volume, superior a 45,4 % vol, apresentadas em recipientes de capacidade: |
|
2208 60 91 |
– – – Não superior a 2 l |
2208 60 99 |
– – – Superior a 2 l |
2208 70 |
– Licores: |
2208 70 10 |
– – Em recipientes de capacidade não superior a 2 l: |
2208 70 90 |
– – Em recipientes de capacidade superior a 2 l |
2208 90 |
– Outros: |
– – Araca, apresentada em recipientes de capacidade: |
|
2208 90 11 |
– – – Não superior a 2 l |
2208 90 19 |
– – – Superior a 2 l |
– – Aguardentes de ameixas, de pêras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade: |
|
2208 90 33 |
– – – Não superior a 2 l: |
2208 90 38 |
– – – Superior a 2 l: |
– – Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade: |
|
– – – Não superior a 2 l |
|
2208 90 41 |
– – – – Ouzo |
– – – – Outros: |
|
– – – – – Aguardentes: |
|
– – – – – – De frutas: |
|
2208 90 45 |
– – – – – – – Calvados |
2208 90 48 |
– – – – – – – Outras |
– – – – – – Outras: |
|
2208 90 52 |
– – – – – – – Korn |
2208 90 54 |
– – – – – – – – Tequila |
2208 90 56 |
– – – – – – – – Outras |
2208 90 69 |
– – – – – Outras bebidas espirituosas |
– – – Superior a 2 l: |
|
– – – – Aguardentes: |
|
2208 90 71 |
– – – – – De frutas |
2208 90 75 |
– – – – – Tequila |
2208 90 77 |
– – – – – Outras |
2208 90 78 |
– – – – Outras bebidas espirituosas |
– – Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade: |
|
2208 90 91 |
– – – Igual ou inferior a 2 l |
2208 90 99 |
– – – Superior a 2 l |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos: |
2402 10 00 |
– Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
2402 20 |
– Cigarros contendo tabaco |
2402 20 10 |
– – Contendo cravo-da-índia |
2402 20 90 |
– – Outros: |
2402 90 00 |
– Outros |
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e essências de tabaco: |
2403 10 |
– Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção: |
2403 10 10 |
– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g |
2403 10 90 |
– – Outro: |
– Outros: |
|
2403 91 00 |
– – Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído» |
2403 99 |
– – Outros: |
2403 99 10 |
– – – Tabaco de mascar e rapé |
2403 99 90 |
– – – Outros |
2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
– Outros poliálcoois: |
|
2905 43 00 |
– – Manitol |
2905 44 |
– – D-glucitol (sorbitol): |
– – – Em solução aquosa: |
|
2905 44 11 |
– – – – Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
2905 44 19 |
– – – – Outro |
– – – Outro: |
|
2905 44 91 |
– – – – Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
2905 44 99 |
– – – – Outro |
2905 45 00 |
– – Glicerol |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: |
3301 90 |
– Outros: |
3301 90 10 |
– – Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais |
– – oleorresinas de extracção |
|
3301 90 21 |
– – – De alcaçuz e de lúpulo |
3301 90 30 |
– – – Outros |
3301 90 90 |
– – Outros: |
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
3302 10 |
– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas |
– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: |
|
– – – Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida: |
|
3302 10 10 |
– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol |
– – – – Outros: |
|
3302 10 21 |
– – – – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
3302 10 29 |
– – – – – Outras |
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
3501 10 |
– Caseína: |
3501 10 10 |
– – Destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais |
3501 10 50 |
– – Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros |
3501 10 90 |
– – Outras: |
3501 90 |
– Outros: |
3501 90 90 |
– – Outros: |
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
3505 10 |
– Dextrina e outros amidos ou féculas modificados: |
3505 10 10 |
– – Dextrinas |
– – Outros amidos e féculas modificados: |
|
3505 10 90 |
– – – Outros |
3505 20 |
– Colas: |
3505 20 10 |
– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 % |
3505 20 30 |
– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 % mas inferior a 55 % |
3505 20 50 |
– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 % mas inferior a 80 % |
3505 20 90 |
– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 % |
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
3809 10 |
– À base de matérias amiláceas: |
3809 10 10 |
– – De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 % |
3809 10 30 |
– – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 70 % |
3809 10 50 |
– – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 %, mas inferior a 83 % |
3809 10 90 |
– – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 % |
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: |
– Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação |
|
3823 11 00 |
– – Ácido esteárico |
3823 12 00 |
– – Ácido oleico |
3823 13 00 |
– – Ácidos gordos de tall oil |
3823 19 |
– – Outros: |
3823 19 10 |
– – – Ácidos gordos destilados |
3823 19 30 |
– – – Destilado de ácido gordo |
3823 19 90 |
– – – Outros |
3823 70 00 |
– Álcoois gordos industriais |
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
3824 60 |
– Sorbitol, excepto da subposição 2905 44: |
– – Em solução aquosa: |
|
3824 60 11 |
– – – Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
3824 60 19 |
– – – Outros |
– – Outro: |
|
3824 60 91 |
– – – Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
3824 60 99 |
– – – Outro |
ANEXO II (a)
Direitos aplicáveis aos produtos agrícolas transformados originários da Comunidade e importados para a Albânia
Na data de entrada em vigor do acordo, os produtos a seguir enumerados, originários da Comunidade e importados para a Albânia, passam a estar sujeitos a direitos aduaneiros nulos.
Código SH (1) |
Designação das mercadorias |
0501 00 00 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo |
0502 |
Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos: |
0502 10 00 |
– Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios |
0502 90 00 |
– Outros |
0503 00 00 |
Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte |
0505 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas: |
0505 10 |
– Penas dos tipos utilizados para enchimento; penugem: |
0505 10 10 |
– – Em bruto |
0505 10 90 |
– – Outras: |
0505 90 00 |
– Outros |
0506 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias: |
0506 10 00 |
– Osseína e ossos acidulados |
0506 90 00 |
– Outros |
0507 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias: |
0507 10 00 |
– Marfim; seus pós e desperdícios |
0507 90 00 |
– Outros |
0508 00 00 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios |
0509 00 |
Esponjas naturais, de origem animal: |
0509 00 10 |
– Em bruto |
0509 00 90 |
– Outras |
0510 00 00 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo |
0903 00 00 |
Mate |
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
– Sucos e extractos vegetais: |
|
1302 12 00 |
– – De alcaçuz |
1302 13 00 |
– – De lúpulo |
1302 14 00 |
– – De piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona |
1302 19 |
– – Outros: |
1302 19 90 |
– – – Outros |
1302 20 |
– Matérias pécticas, pectinatos e pectatos: |
1302 20 10 |
– – Secos |
1302 20 90 |
– – Outros: |
– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
1302 31 00 |
– – Ágar-ágar |
1302 32 |
– – Produtos mucilaginosos e espessantes de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guará, mesmo modificados: |
1302 32 10 |
– – – De sementes de alfarroba ou de sementes de guará |
1401 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília): |
1401 10 00 |
– Bambus |
1401 20 00 |
– Rotins |
1401 90 00 |
– Outras |
1402 00 00 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento [por exemplo: sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)] mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias |
1403 00 00 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes |
1404 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições: |
1404 10 00 |
– Matérias-primas vegetais das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta |
1404 20 00 |
– Línters de algodão |
1404 90 00 |
– Outros |
1505 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina: |
1505 00 10 |
– Suarda, em bruto |
1505 00 90 |
– Outras |
1506 00 00 |
Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
1515 90 15 |
– – Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções |
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
1516 20 |
– Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: |
1516 20 10 |
– – Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax» |
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: |
1517 10 |
– Margarina, excepto a margarina líquida: |
1517 10 10 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
1517 90 |
– Outros: |
1517 90 10 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
– – Outros: |
|
1517 90 93 |
– – – Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem |
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
1518 00 10 |
– Linoxina |
– Outros: |
|
1518 00 91 |
– – Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 |
– – Outros: |
|
1518 00 95 |
– – – Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções |
1518 00 99 |
– – – Outros |
1520 00 00 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas |
1521 |
Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abe lha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados: |
1521 10 00 |
– Ceras vegetais |
1521 90 |
– Outros: |
1521 90 10 |
– – Espermacete, mesmo refinado ou corado |
– – Cera de abelhas e de outros insectos, mesmo refinada ou corada: |
|
1521 90 91 |
– – – Em bruto |
1521 90 99 |
– – – Outra |
1522 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
1522 00 10 |
– Dégras |
1702 |
Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
1702 50 00 |
– Frutose quimicamente pura |
1702 90 |
– Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo em peso, no estado seco, 50 % de frutose |
1702 90 10 |
– – Maltose quimicamente pura |
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco): |
1704 10 |
– Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar: |
– – De teor, em peso de sacarose, inferior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso): |
|
1704 10 11 |
– – – Em forma de tira |
1704 10 19 |
– – – Outros |
– – De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso): |
|
1704 10 91 |
– – – Em forma de tira |
1704 10 99 |
– – – Outras |
1704 90 |
– Outros: |
1704 90 10 |
– – Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias |
1704 90 30 |
– – Preparação denominada «chocolate branco» |
– – Outros: |
|
1704 90 51 |
– – – Pastas e massas, incluída a maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg |
1704 90 55 |
– – – Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse |
1704 90 61 |
– – – Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia |
– – – Outros: |
|
1704 90 65 |
– – – – Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias |
1704 90 71 |
– – – – Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados |
1704 90 75 |
– – – – Caramelos e semelhantes |
– – – – Outros: |
|
1704 90 81 |
– – – – – Obtidos por compressão |
1704 90 99 |
– – – – – Outros |
1803 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada: |
1803 10 00 |
– Não desengordurada |
1803 20 00 |
– Total ou parcialmente desengordurada |
1804 00 00 |
Manteiga, gordura e óleo de cacau |
1805 00 00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes: |
1905 10 00 |
– Pão denominado «Knäckebrot» |
1905 20 |
– Pão de especiarias: |
1905 20 10 |
– – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar Invertido expresso em sacarose), Inferior a 30 % |
1905 20 30 |
– – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 % e inferior a 50 % |
1905 20 90 |
– – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 % |
– Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: |
|
1905 31 |
– – Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes: |
– – – Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau: |
|
1905 31 11 |
– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85g |
1905 31 19 |
– – – – Outros |
– – – Outros: |
|
1905 31 30 |
– – – – De teor total, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8 % |
– – – – Outros: |
|
1905 31 91 |
– – – – – Bolachas e biscoitos duplos e recheados |
1905 31 99 |
– – – – – Outros |
1905 32 |
– – Waffles e wafers: |
1905 32 05 |
– – – De teor de água superior a 10 % |
– – – Outros |
|
– – – – Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau: |
|
1905 32 11 |
– – – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85g |
1905 32 19 |
– – – – – Outros |
– – – – Outros: |
|
1905 32 91 |
– – – – – Salgados, mesmo recheados |
1905 32 99 |
– – – – – Outros |
1905 40 |
– Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados: |
1905 40 10 |
– – Tostas |
1905 40 90 |
– – Outros: |
1905 90 |
– Outros: |
1905 90 10 |
– – Pão ázimo (mazoth) |
1905 90 20 |
– – Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
– – Outros: |
|
1905 90 30 |
– – – Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca |
1905 90 45 |
– – – Bolachas e biscoitos |
1905 90 55 |
– – – Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados |
– – – Outros: |
|
1905 90 60 |
– – – – Adicionados de edulcorantes |
1905 90 90 |
– – – – Outros |
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
2101 20 |
– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: |
– – Preparações: |
|
2101 20 92 |
– – – À base de extractos, essências ou concentrados de chá ou de mate |
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
2103 30 |
– Farinha de mostarda e mostarda preparada: |
2103 30 10 |
– – Farinha de mostarda |
2103 30 90 |
– – Mostarda preparada |
2103 90 |
– Outros: |
2103 90 10 |
– – Chutney de manga, líquido |
2103 90 30 |
– – Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e contendo, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l |
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas: |
2104 10 |
– Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados: |
2104 10 10 |
– – Secas |
2104 10 90 |
– – Outros |
2104 20 00 |
– Preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
2106 10 |
– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas: |
2106 10 20 |
– – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
2106 10 80 |
– – Outros |
2106 90 |
– Outras: |
2106 90 10 |
– – Preparações denominadas fondues de queijo |
2106 90 20 |
– – Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas |
– – Outras: |
|
2106 90 92 |
– – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula: |
2106 90 98 |
– – – Outros |
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e essências de tabaco: |
2403 10 |
– Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção: |
2403 10 90 |
– – Outro |
2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
– Outros poliálcoois: |
|
2905 43 00 |
– – Manitol |
2905 44 |
– – D-glucitol (sorbitol): |
– – – Em solução aquosa: |
|
2905 44 11 |
– – – – Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
2905 44 19 |
– – – – Outro |
– – – Outro: |
|
2905 44 91 |
– – – – Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
2905 44 99 |
– – – – Outro |
2905 45 00 |
– – Glicerol |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: |
3301 90 |
– Outros: |
3301 90 10 |
– – Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais |
– – Oleorresinas de extracção |
|
3301 90 21 |
– – – De alcaçuz e de lúpulo |
3301 90 30 |
– – – Outras |
3301 90 90 |
– – Outros |
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
3302 10 |
– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas |
– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: |
|
– – – Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida: |
|
3302 10 10 |
– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol |
– – – – Outros: |
|
3302 10 21 |
– – – – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
3302 10 29 |
– – – – – Outras |
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
3501 10 |
– Caseína: |
3501 10 10 |
– – Destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais |
3501 10 50 |
– – Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros |
3501 10 90 |
– – Outras |
3501 90 |
– Outros: |
3501 90 90 |
– – Outros |
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
3505 10 |
– Dextrina e outros amidos ou féculas modificados: |
3505 10 10 |
– – Dextrinas |
– – Outros amidos e féculas modificados: |
|
3505 10 90 |
– – – Outros |
3505 20 |
– Colas: |
3505 20 10 |
– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 % |
3505 20 30 |
– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 % mas inferior a 55 % |
3505 20 50 |
– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 % mas inferior a 80 % |
3505 20 90 |
– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 % |
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
3809 10 |
– À base de matérias amiláceas: |
3809 10 10 |
– – De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 % |
3809 10 30 |
– – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 70 % |
3809 10 50 |
– – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 %, mas inferior a 83 % |
3809 10 90 |
– – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 % |
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: |
– Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação: |
|
3823 11 00 |
– – Ácido esteárico |
3823 12 00 |
– – Ácido oleico |
3823 13 00 |
– – Ácidos gordos de tall oil |
3823 19 |
– – Outros: |
3823 19 10 |
– – – Ácidos gordos destilados |
3823 19 30 |
– – – Destilado de ácido gordo |
3823 19 90 |
– – – Outros |
3823 70 00 |
– Álcoois gordos industriais |
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
3824 60 |
– Sorbitol, excepto da subposição 2905 44: |
– – Em solução aquosa: |
|
3824 60 11 |
– – – Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
3824 60 19 |
– – – Outro |
– – Outro: |
|
3824 60 91 |
– – – Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
3824 60 99 |
– – – Outro |
(1) Tal como definido na lei sobre a pauta aduaneira n.o 8981, de 12 de Dezembro de 2003, «Para aprovação da pauta aduaneira» da República da Albânia (Jornal Oficial n.o 82 e n.o 82/1 de 2002), alterada pela Lei n.o 9159, de 8 de Dezembro de 2003 (Jornal Oficial n.o 105 de 2003), e Lei n.o 9330, de 6 de Dezembro de 2004 (Jornal Oficial n.o 103 de 2004).
ANEXO II (b)
Concessões pautais da Albânia para os produtos agrícolas transformados originários da Comunidade
Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no presente anexo são eliminados na data da entrada em vigor do acordo.
Código SH (1) |
Designação das mercadorias |
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas: |
2205 10 |
– Em recipientes de capacidade não superior a 2 l: |
2205 10 10 |
– – De teor alcoólico adquirido igual ou inferior a 18 % vol |
2205 10 90 |
– – De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol |
2205 90 10 |
– – De teor alcoólico adquirido igual ou inferior a 18 % vol |
2205 90 90 |
– – De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol |
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico: |
2207 10 00 |
– Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol |
2207 20 00 |
– Álcool etílico e outras bebidas espirituosas, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |
2208 20 |
– Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas: |
– – Em recipientes de capacidade não superior a 2 l: |
|
2208 20 12 |
– – – Conhaque |
2208 20 14 |
– – – Armanhaque |
2208 20 26 |
– – – Grappa |
2208 20 27 |
– – – Brandy de Xerez |
2208 20 29 |
– – – Outras |
– – Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l: |
|
2208 20 40 |
– – – Destilado em bruto |
– – – Outras: |
|
2208 20 62 |
– – – – Conhaque: |
2208 20 64 |
– – – – Armanhaque |
2208 20 86 |
– – – – Grappa |
2208 20 87 |
– – – – Brandy de Xerez |
2208 20 89 |
– – – – Outras |
2208 30 |
– Uísques: |
– – Uísque «Bourbon», apresentado em recipientes de capacidade: |
|
2208 30 11 |
– – – Não superior a 2 l |
2208 30 19 |
– – – Superior a 2 l |
– – Uísque «Scotch»: |
|
– – – Uísque de malte, apresentado em recipientes de capacidade: |
|
2208 30 32 |
– – – – Não superior a 2 l |
2208 30 38 |
– – – – Superior a 2 l |
– – – Uísque blended, apresentado em recipientes de capacidade: |
|
2208 30 52 |
– – – – Não superior a 2 l |
2208 30 58 |
– – – – Superior a 2 l |
– – – Outros, apresentados em recipientes de capacidade: |
|
2208 30 72 |
– – – – Não superior a 2 l |
2208 30 78 |
– – – – Superior a 2 l |
– – Outros, apresentados em recipientes de capacidade: |
|
2208 30 82 |
– – – Não superior a 2 l |
2208 30 88 |
– – – Superior a 2 l |
2208 40 |
– Rum e tafiá: |
– – Em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
|
2208 40 11 |
– – – Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %) |
– – – Outros: |
|
2208 40 31 |
– – – – De valor superior a 7,9 euros por litro de álcool puro |
2208 40 39 |
– – – – Outros |
– – Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l: |
|
2208 40 51 |
– – – Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %) |
– – Outros: |
|
2208 40 91 |
– – – – De valor superior a 2 euros por litro de álcool puro |
2208 40 99 |
– – – – Outros |
2208 50 |
– Gin e genebra: |
– – Gin, apresentado em recipientes de capacidade: |
|
2208 50 11 |
– – – Não superior a 2 l |
2208 50 19 |
– – – Superior a 2 l |
– – Genebra, apresentada em recipientes de capacidade: |
|
2208 50 91 |
– – – Não superior a 2 l |
2208 50 99 |
– – – Superior a 2 l |
2208 60 |
– Vodka: |
– – De teor alcoólico, em volume, de 45,4 % vol ou menos, apresentadas em recipientes de capacidade: |
|
2208 60 11 |
– – – Não superior a 2 l |
2208 60 19 |
– – – Superior a 2 l |
– – De teor alcoólico, em volume, superior a 45,4 % vol, apresentadas em recipientes de capacidade: |
|
2208 60 91 |
– – – Não superior a 2 l |
2208 60 99 |
– – – Superior a 2 l |
2208 70 |
– Licores: |
2208 70 10 |
– – Em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
2208 70 90 |
– – Em recipientes de capacidade superior a 2 l |
2208 90 |
– Outros: |
– – Araca, apresentada em recipientes de capacidade: |
|
2208 90 11 |
– – – Não superior a 2 l |
2208 90 19 |
– – – Superior a 2 l |
– – Aguardentes de ameixas, de pêras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade: |
|
2208 90 33 |
– – – Não superior a 2 l: |
2208 90 38 |
– – – Superior a 2 l: |
– – Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade: |
|
– – – Não superior a 2 l: |
|
2208 90 41 |
– – – – Ouzo |
– – – – Outras: |
|
– – – – – Aguardentes: |
|
– – – – – – De frutas: |
|
2208 90 45 |
– – – – – – – Calvados |
2208 90 48 |
– – – – – – – Outras |
– – – – – – Outros: |
|
2208 90 52 |
– – – – – – – Korn |
2208 90 54 |
– – – – – – – – Tequila |
2208 90 56 |
– – – – – – – – Outras |
2208 90 69 |
– – – – – Outras bebidas espirituosas |
– – – Superior a 2 l: |
|
– – – – Aguardentes: |
|
2208 90 71 |
– – – – – De frutas |
2208 90 75 |
– – – – – Tequila |
2208 90 77 |
– – – – – Outras |
2208 90 78 |
– – – – Outras bebidas espirituosas |
– – Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol, em recipientes de capacidade: |
|
2208 90 91 |
– – – Não superior a 2 l |
2208 90 99 |
– – – Superior a 2 l |
(1) Tal como definido na lei sobre a pauta aduaneira n.o 8981, de 12 de Dezembro de 2003, «Para aprovação da pauta aduaneira» da República da Albânia (Jornal Oficial n.o 82 e n.o 82/1 de 2002), alterada pela Lei n.o 9159, de 8 de Dezembro de 2003 (Jornal Oficial n.o 105 de 2003), e Lei n.o 9330, de 6 de Dezembro de 2004 (Jornal Oficial n.o 103 de 2004).
ANEXO II (c)
Concessões pautais da Albânia para os produtos agrícolas transformados originários da Comunidade
Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no presente anexo serão reduzidos e eliminados de acordo com o calendário seguinte:
— |
na data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 90 % do direito de base; |
— |
em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base; |
— |
em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base; |
— |
em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base; |
— |
em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, serão eliminados os direitos remanescentes. |
Código SH (1) |
Designação das mercadorias |
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
0710 40 00 |
– Milho doce |
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
0711 90 |
– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: |
– – Produtos hortícolas: |
|
0711 90 30 |
– – – Milho doce |
1806 |
Chocolate e outros preparados alimentares que contenham cacau: |
1806 10 |
– Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
1806 10 15 |
– – De teor, em peso de sacarose, inferior a 5 % (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose |
1806 10 20 |
– – De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 5 %, mas inferior a 65 % (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose |
1806 10 30 |
– – De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 % (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose |
1806 10 90 |
– – De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 80 % (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose |
1806 20 |
– Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg: |
1806 20 10 |
– – De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 % |
1806 20 30 |
– – De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 % e inferior a 31 % |
– – Outras: |
|
1806 20 50 |
– – – De teor total, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 % |
1806 20 70 |
– – – Preparações denominadas «Chocolate milk crumb» |
1806 20 80 |
– – – Cobertura de cacau |
1806 20 95 |
– – – Outras |
– Outros, em tabletes, barras e paus: |
|
1806 31 00 |
– – Recheados |
1806 32 |
– – Não recheados |
1806 32 10 |
– – – Adicionados de cereais, nozes ou de outras frutas |
1806 32 90 |
– – – Outros |
1806 90 |
– Outros: |
– – Chocolate e artigos de chocolate: |
|
– – – Chocolates, mesmo recheados: |
|
1806 90 11 |
– – – – Contendo álcool |
1806 90 19 |
– – – – Outros |
– – – Outros: |
|
1806 90 31 |
– – – – Recheados |
1806 90 39 |
– – – – Não recheados |
1806 90 50 |
– – Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau |
1806 90 60 |
– – Pastas para barrar, contendo cacau |
1806 90 70 |
– – Preparações para bebidas, contendo cacau |
1806 90 90 |
– – Outros |
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
1901 10 00 |
– Preparações para alimentação de crianças, acondicionados para a venda a retalho |
1901 20 00 |
– Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905 |
1901 90 |
– Outros: |
– – Extractos de malte: |
|
1901 90 11 |
– – – De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %, em peso |
1901 90 19 |
– – – Outros |
1901 20 00 |
– Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905 |
1901 90 11 |
– – – De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %, em peso |
1901 90 19 |
– – – Outros |
1901 90 91 |
– – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404 |
1901 90 99 |
– – – Outros |
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelones; cuscuz, mesmo preparado: |
– Massa alimentícias não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo: |
|
1902 11 00 |
– – Contendo ovos |
1902 19 |
– – Outras: |
1902 19 10 |
– – – Não contendo farinha, nem sêmola de trigo mole |
1902 19 90 |
– – – Outros |
1902 20 |
– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): |
– – Outras: |
|
1902 20 91 |
– – – Cozidas |
1902 20 99 |
– – – Outras |
1902 30 |
– Outras massas alimentícias: |
1902 30 10 |
– – Secas |
1902 30 90 |
– – Outras |
1902 40 |
– Cuscuz: |
1902 40 10 |
– – Não preparado |
1902 40 90 |
– – Outro |
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho, «corn-flakes»); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
1904 10 10 |
– – À base de milho |
1904 10 30 |
– – À base de arroz |
1904 10 90 |
– – Outros: |
1904 20 |
– Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos: |
1904 20 10 |
– – Preparações do tipo «Muesli» à base de flocos de cereais não tostados |
– – Outros: |
|
1904 20 91 |
– – – À base de milho |
1904 20 95 |
– – – À base de arroz |
1904 20 99 |
– – – Outros |
1904 30 00 |
Bulgur de trigo |
1904 90 |
– Outros: |
1904 90 10 |
– – Arroz |
1904 90 80 |
– – Outros |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
2001 90 |
– Outros: |
2001 90 30 |
– – Milho doce (Zea Mays var. saccharata) |
2001 90 40 |
– – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
2001 90 60 |
– – Palmitos |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 |
2004 10 |
– Batatas: |
– – Outras |
|
2004 10 91 |
– – – Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos |
2004 90 |
– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
2004 90 10 |
– – Milho doce (Zea Mays var. saccharata) |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 |
2005 20 |
– Batatas: |
2005 20 10 |
– – Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos |
2005 80 00 |
– Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
|
2008 11 |
– – Amendoins: |
2008 11 10 |
– – – Manteiga de amendoim |
– Outros, incluídas as misturas, com excepção das da subposição 2008 19: |
|
2008 91 00 |
– – Palmitos |
2008 99 |
– – Outras: |
– – – Sem adição de álcool: |
|
– – – – Sem adição de açúcar: |
|
2008 99 85 |
– – – – – Milho, com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2008 99 91 |
– – – – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
– Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café: |
|
2101 11 |
– – Extractos, essências ou concentrados: |
2101 11 11 |
– – – De teor, em extracto seco, de café igual ou superior a 95 %, em peso |
2101 11 19 |
– – – Outros |
2101 12 |
– – Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café: |
2101 12 92 |
– – – Preparações à base de extractos, essências ou concentrados de café |
2101 12 98 |
– – – Outras |
2101 20 |
– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: |
2101 20 20 |
– – Extractos, essências e concentrados |
– – Preparações: |
|
2101 20 98 |
– – – Outros |
2101 30 |
– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
– – Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café: |
|
2101 30 11 |
– – – Chicória torrada |
2101 30 19 |
– – – Outros |
– – Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café: |
|
2101 30 91 |
– – – De chicória torrada |
2101 30 99 |
– – – Outros |
2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados: |
2102 10 |
– Leveduras vivas: |
2102 10 10 |
– – Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura) |
– – Leveduras para panificação: |
|
2102 10 31 |
– – – Secas |
2102 10 39 |
– – – Outras |
2102 10 90 |
– – Outras |
2102 20 |
– Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos: |
– – Leveduras mortas: |
|
2102 20 11 |
– – – Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg. |
2102 20 19 |
– – – Outras |
2102 20 90 |
– – Outras |
2102 30 00 |
– Pós para levedar, preparados |
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
2103 10 00 |
– Molho de soja |
2103 90 |
– Outros: |
2103 90 90 |
– – Outros |
2105 00 |
Sorvetes, mesmo contendo cacau: |
2105 00 10 |
– Não contendo ou contendo, em peso, menos de 3 % de matérias gordas provenientes do leite |
2105 00 91 |
– – Igual ou superior a 3 % e inferior a 7 % |
2105 00 99 |
– – Igual ou superior a 7 % |
2201 |
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve: |
2201 10 11 |
– – – Não carbonatadas |
2201 10 19 |
– – – Outras |
2201 10 90 |
– – Outras: |
2201 90 00 |
– Outras |
2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009: |
2202 10 00 |
– Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
2202 90 10 |
– – Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 |
2202 90 91 |
– – – Inferior a 0,2 % |
2202 90 95 |
– – – Igual ou superior a 0,2 % mas inferior a 2 % |
2202 90 99 |
– – – Igual ou superior a 2 % |
2203 00 (2) |
Cervejas de malte |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos: |
2402 10 00 |
– Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
2402 20 |
– Cigarros contendo tabaco |
2402 20 10 |
– – Contendo cravo-da-índia |
2402 20 90 |
– – Outros |
2402 90 00 |
– Outros |
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e essências de tabaco: |
2403 10 |
– Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção: |
2403 10 10 |
– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g |
– Outros: |
|
2403 91 00 |
– – Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído» |
2403 99 |
– – Outros: |
2403 99 10 |
– – – Tabaco de mascar e rapé |
2403 99 90 |
– – – Outros |
(1) Tal como definido na lei sobre a pauta aduaneira n.o 8981, de 12 de Dezembro de 2003, «Para aprovação da pauta aduaneira» da República da Albânia (Jornal Oficial n.o 82 e n.o 82/1 de 2002), alterada pela Lei n.o 9159, de 8 de Dezembro de 2003 (Jornal Oficial n.o 105 de 2003), e Lei n.o 9330, de 6 de Dezembro de 2004 (Jornal Oficial n.o 103 de 2004).
(2) O direito deverá ser de 0 % na data de entrada em vigor do acordo.
ANEXO II (d)
Relativamente aos produtos agrícolas transformados enumerados no presente anexo, os direitos aduaneiros NMF continuarão a aplicar-se na data de entrada em vigor do acordo
Código SH (1) |
Designação das mercadorias |
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
0403 10 |
– Iogurtes: |
– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
0403 10 51 |
– – – – Não superior a 1,5 % |
0403 10 53 |
– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0403 10 59 |
– – – – Superior a 27 % |
– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
0403 10 91 |
– – – – Não superior a 3 % |
0403 10 93 |
– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
0403 10 99 |
– – – – Superior a 6 % |
0403 90 |
– Outros: |
– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
0403 90 71 |
– – – – Não superior a 1,5 % |
0403 90 73 |
– – – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % |
0403 90 79 |
– – – – Superior a 27 % |
– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
0403 90 91 |
– – – – Não superior a 3 % |
0403 90 93 |
– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
0403 90 99 |
– – – – Superior a 6 % |
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite: |
0405 20 |
– Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite: |
0405 20 10 |
– – Com teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 % |
0405 20 30 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 % |
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
2103 20 00 |
– Ketchup e outros molhos de tomate |
(1) Tal como definido na lei sobre a pauta aduaneira n.o 8981, de 12 de Dezembro de 2003, «Para aprovação da pauta aduaneira», da República da Albânia (Jornal Oficial n.o 82 e n.o 82/1 de 2002), alterada pela Lei n.o 9159, de 8 de Dezembro de 2003 (Jornal Oficial n.o 105 de 2003), e Lei n.o 9330, de 6 de Dezembro de 2004 (Jornal Oficial n.o 103 de 2004).
PROTOCOLO N.o 3
relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados
Artigo 1.o
O presente protocolo é constituído por:
1. |
Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos (anexo I do presente protocolo); |
2. |
Um acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados (anexo II do presente protocolo). |
Artigo 2.o
Os acordos referidos são aplicáveis aos vinhos da posição 2204, às bebidas espirituosas da posição 2208 e aos vinhos aromatizados da posição 2205 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, feita em Bruxelas em 14 de Junho de 1983.
Os acordos abrangem os seguintes produtos:
1. |
Vinhos obtidos a partir de uvas frescas:
|
2. |
Bebidas espirituosas conforme definidas:
|
3. |
Vinhos aromatizados, bebidas aromatizadas à base de vinhos e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, a seguir designados por «vinhos aromatizados», conforme definidos:
|
ANEXO I
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos
1. |
As importações para a Comunidade dos seguintes vinhos originários da Albânia estão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas:
|
2. |
A Comunidade aplica um direito nulo preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 1, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela Albânia. |
3. |
As importações para a Albânia dos seguintes vinhos originários da Comunidade estão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas:
|
4. |
A Albânia aplica um direito nulo preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 3, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela Comunidade. |
5. |
As regras de origem aplicáveis no âmbito do presente acordo são as regras estabelecidas no protocolo n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação. |
6. |
As importações de vinhos ao abrigo das concessões previstas no presente acordo ficarão sujeitas à apresentação de um certificado e de um documento de acompanhamento em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros, emitido por um organismo oficial mutuamente reconhecido, constante das listas elaboradas conjuntamente, comprovativo de que o vinho em causa respeita o disposto no n.o 1 do artigo 2.o do protocolo n.o 3 do Acordo de Estabilização e de Associação. |
7. |
Tendo em conta a evolução do comércio vinícola entre as Partes Contratantes, estas examinarão, o mais tardar no primeiro trimestre de 2008, a possibilidade de aplicarem mutuamente concessões suplementares. |
8. |
As Partes Contratantes asseguram que os benefícios concedidos mutuamente não sejam comprometidos por outras medidas. |
9. |
Qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a realização de consultas sobre eventuais problemas relacionados com o modo de funcionamento do presente acordo. |
(1) A pedido de uma das Partes Contratantes podem ser realizadas consultas a fim de adaptar os contingentes, mediante a transferência de quantidades do contingente aplicável à posição ex 2204 29 para o contingente aplicável às posições ex 2204 10 e ex 2204 21.
ANEXO II
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados
Artigo 1.o
Objectivos
1. As Partes Contratantes acordam, com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, em reconhecer, proteger e controlar as denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados originários dos seus territórios, nas condições previstas no presente acordo.
2. As Partes Contratantes tomam todas as medidas gerais e específicas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente acordo e a realização dos objectivos nele estabelecidos.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente acordo, e salvo disposição em contrário do mesmo, entende-se por:
a) |
«Originário de», quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma Parte Contratante,
|
b) |
«Indicação geográfica», conforme constante da lista do apêndice 1, uma indicação na acepção do n.o 1 do artigo 22.o do acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (a seguir designado por «acordo ADPIC»); |
c) |
«Menção tradicional», uma denominação tradicional, conforme especificada no apêndice 2, que se refira, nomeadamente, ao método de produção ou à qualidade, à cor, ao tipo ou ao local ou a um acontecimento específico ligado à história do vinho em questão e que seja reconhecida pela legislação e regulamentação de uma Parte Contratante para efeitos da designação e apresentação de um tal vinho originário do território dessa Parte Contratante; |
d) |
«Homónima», a mesma indicação geográfica ou a mesma menção tradicional ou uma menção tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes; |
e) |
«Designação», as palavras utilizadas para designar um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado num rótulo ou nos documentos que acompanham o vinho, a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado durante o transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, e na publicidade; |
f) |
«Rotulagem», as designações e outras referências, sinais, símbolos, indicações geográficas ou marcas comerciais que distingam os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados e constem do respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste ou a etiqueta que lhe está fixada, e a cobertura do gargalo das garrafas; |
g) |
«Apresentação», o conjunto dos termos, alusões ou palavras semelhantes que se refiram a um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, utilizados na rotulagem, na embalagem, nos recipientes, no dispositivo de fecho, na publicidade e/ou nas promoções de vendas de qualquer tipo; |
h) |
«Embalagem», os sistemas de protecção, de papel ou de palha de qualquer tipo, e as caixas de cartão ou outras, utilizados para o transporte de um ou mais recipientes ou para a venda ao consumidor final; |
i) |
«Produzido», o processo completo de elaboração dos vinhos, das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas; |
j) |
«Vinho», apenas a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas das castas referidas no presente acordo, espremidas ou não, ou do respectivo mosto; |
k) |
«Castas», as variedades da espécie Vitis vinifera, sem prejuízo da legislação de uma das Partes no que respeita à utilização das diferentes castas no vinho produzido nessa Parte; |
l) |
«Acordo da OMC», o Acordo de Marráquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, feito em 15 de Abril de 1994. |
Artigo 3.o
Regras gerais de importação e comercialização
Salvo disposição em contrário do presente acordo, a importação e a comercialização de vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados são efectuadas segundo a legislação e a regulamentação aplicáveis no território da Parte Contratante.
TÍTULO I
PROTECÇÃO RECÍPROCA DAS DENOMINAÇÕES DO VINHO, DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E DOS VINHOS AROMATIZADOS
Artigo 4.o
Denominações protegidas
As seguintes denominações são protegidas em relação às referidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o:
a) |
No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários da Comunidade:
|
b) |
No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários da Albânia:
|
Artigo 5.o
Protecção das denominações que fazem referência aos Estados-Membros da Comunidade e à Albânia
1. Na Albânia, os termos que se refiram aos Estados-Membros da Comunidade e outros termos que designem um Estado-Membro, para efeitos da identificação da origem do vinho, da bebida espirituosa e do vinho aromatizado:
a) |
São reservados para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários do Estado-Membro em causa; e |
b) |
Não podem ser utilizados pela Comunidade senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação comunitárias. |
2. Na Comunidade, os termos que se refiram à Albânia e outros termos que designem a Albânia, para efeitos da identificação da origem do vinho, da bebida espirituosa e do vinho aromatizado:
a) |
São reservados para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários da Albânia; e |
b) |
Não podem ser utilizados pela Albânia senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação albanesas. |
Artigo 6.o
Protecção das indicações geográficas
1. Na Albânia, as indicações geográficas para a Comunidade enumeradas no apêndice 1, parte A:
a) |
São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Comunidade; e |
b) |
Não podem ser utilizadas pela Comunidade senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação comunitárias. |
2. Na Comunidade, as indicações geográficas para a Albânia enumeradas no apêndice 1, parte B:
a) |
São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Albânia; e |
b) |
Não podem ser utilizadas pela Albânia senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação albanesas. |
3. As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias, em conformidade com o presente acordo, para a protecção recíproca das denominações referidas no artigo 4.o, utilizadas para a designação e a apresentação dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados originários do território das Partes Contratantes. Para o efeito, cada Parte Contratante deve utilizar os meios jurídicos adequados, referidos no artigo 23.o do acordo ADPIC, para assegurar uma protecção eficaz e impedir a utilização de uma indicação geográfica na identificação de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados não cobertos pelas referidas indicações ou designações.
4. As indicações geográficas referidas no artigo 4.o são reservadas exclusivamente para os produtos originários da Parte Contratante a que são aplicáveis e podem ser utilizadas apenas nas condições estabelecidas na legislação e regulamentação dessa Parte Contratante.
5. A protecção prevista no presente acordo exclui, nomeadamente, qualquer utilização das denominações protegidas relativamente a vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que não sejam originários da zona geográfica indicada ou do local onde a menção é tradicionalmente utilizada e é aplicável mesmo quando:
— |
a verdadeira origem do vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado for indicada, |
— |
for utilizada uma tradução da indicação geográfica, |
— |
a denominação for acompanhada de termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outras menções similares. |
6. Se as indicações geográficas enumeradas no apêndice 1 forem homónimas, a protecção é concedida a cada indicação, desde que tenha sido utilizada de boa-fé. As Partes Contratantes podem estabelecer em comum as condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações geográficas homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir em erro o consumidor.
7. Se uma indicação geográfica enumerada no apêndice 1 for homónima de uma indicação geográfica de um país terceiro, é aplicável o n.o 3 do artigo 23.o do acordo ADPIC.
8. As disposições do presente acordo não prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, no âmbito de operações comerciais, o nome dessa pessoa ou o nome do seu antecessor comercial, excepto se esse nome for utilizado de modo a induzir em erro o consumidor.
9. Nenhuma disposição do presente acordo obriga uma Parte Contratante a proteger uma indicação geográfica da outra Parte Contratante enumerada no apêndice 1 que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.
10. Na data de entrada em vigor do presente acordo, as Partes Contratantes deixarão de considerar as denominações geográficas protegidas enumeradas no Apêndice 1 habitualmente empregues na língua corrente das Partes Contratantes como denominações comuns de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, conforme previsto no n.o 6 do artigo 24.o do acordo ADPIC.
Artigo 7.o
Protecção das menções tradicionais
1. Na Albânia, as menções tradicionais para os produtos da Comunidade enumeradas no apêndice 2:
a) |
Não devem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Albânia; e |
b) |
Não podem ser utilizadas para a designação ou a apresentação dos vinhos originários da Comunidade senão em relação aos vinhos cujas origem, categoria e língua sejam enumeradas no apêndice 2 e nas condições previstas pela legislação e regulamentação comunitárias. |
2. A Albânia tomará todas as medidas necessárias, em conformidade com o presente acordo, para a protecção das menções tradicionais referidas no artigo 4.o, utilizadas na designação e na apresentação dos vinhos originários do território da Comunidade. Para esse efeito, a Albânia deve prever os meios jurídicos adequados para assegurar uma protecção eficaz e evitar que as menções tradicionais sejam utilizadas para designar vinhos que não tenham direito a essas menções tradicionais, mesmo quando as menções tradicionais utilizadas forem acompanhadas por menções tal como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outra menção similar.
3. A protecção de uma menção tradicional é aplicável apenas:
a) |
À língua ou línguas em que figura no apêndice 2 e não às traduções; e |
b) |
A uma categoria de produtos que beneficie de uma protecção na Comunidade, conforme indicado no apêndice 2. |
4. A protecção prevista no n.o 3 não prejudica o disposto no artigo 4.o
Artigo 8.o
Marcas comerciais
1. Os serviços nacionais e regionais responsáveis das Partes Contratantes recusam o registo de uma marca comercial de vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado que seja idêntica, semelhante, contenha ou consista numa referência a uma indicação geográfica protegida ao abrigo do artigo 4.o do presente acordo em relação aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados que não tenham essa origem e não respeitem as regras em vigor que rejam a sua utilização.
2. Os serviços nacionais e regionais responsáveis das Partes Contratantes recusam o registo de uma marca comercial de vinho que contenha ou consista numa menção tradicional protegida ao abrigo do presente acordos e o vinho em questão não fizer parte dos vinhos indicados no apêndice 2 para os quais a menção tradicional esteja reservada.
3. O Governo da Albânia, legislando no âmbito das suas competências e a fim de respeitar os objectivos acordados entre as Partes, adopta as medidas necessárias para alterar as marcas comerciais Amantia (Grappa) e Gjergj Kastrioti Skenderbeu Konjak, a fim de suprimir totalmente, até 31 de Dezembro de 2007, qualquer referência a indicações geográficas comunitárias protegidas ao abrigo do artigo 4.o do presente acordo.
Artigo 9.o
Exportações
As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias para assegurar que, quando os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados originários de uma Parte forem exportados e comercializados fora do território dessa Parte, as indicações geográficas protegidas referidas nas alíneas a) e b), segundos travessões, do artigo 4.o, e, no caso dos vinhos, as menções tradicionais dessa Parte referidas na alínea a), terceiro travessão, do artigo 4.o não sejam utilizadas para designar e apresentar os referidos produtos originários da outra Parte Contratante.
TÍTULO II
APLICAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES E GESTÃO DO ACORDO
Artigo 10.o
Grupo de trabalho
1. Será criado, em conformidade com o artigo 121.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre a Albânia e a Comunidade, um grupo de trabalho que funcionará sob os auspícios do Subcomité da Agricultura.
2. O grupo de trabalho vela pelo bom funcionamento do presente acordo e examina todas as questões decorrentes da execução do mesmo.
3. O grupo de trabalho pode fazer recomendações, discutir e apresentar sugestões sobre qualquer assunto de interesse mútuo no sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que contribua para o alcance dos objectivos do presente acordo. O grupo de trabalho reunirá a pedido de qualquer das Partes Contratantes, alternadamente na Comunidade e na Albânia, em data e local e segundo modalidades determinadas mutuamente pelas Partes Contratantes.
Artigo 11.o
Incumbências das Partes Contratantes
1. As Partes Contratantes mantêm-se em contacto, directamente ou por intermédio do grupo de trabalho referido no artigo 10.o, em relação a todas as matérias relativas à execução e ao funcionamento do presente acordo.
2. A Albânia designa como seu representante o Ministério da Agricultura e Alimentação. A Comunidade Europeia designa como seu representante a Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia. Cada Parte Contratante notifica a outra Parte Contratante de qualquer mudança do seu representante.
3. O representante assegurará a coordenação das actividades de todos os organismos responsáveis pela garantia da aplicação do presente acordo.
4. As Partes Contratantes:
a) |
Alteram de comum acordo as listas referidas no artigo 4.o do presente acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, a fim de ter em conta quaisquer alterações da legislação e regulamentação das Partes Contratantes; |
b) |
Decidem de comum acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, quanto à alteração dos apêndices do presente acordo. Os apêndices consideram-se alterados a partir da data registada numa troca de cartas entre as Partes Contratantes ou a partir da data da decisão do grupo de trabalho, consoante o caso; |
c) |
Estabelecem de comum acordo as condições práticas referidas no n.o 6 do artigo 6.o; |
d) |
Informam-se mutuamente da intenção de aprovar nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias de interesse público, tais como a saúde pública ou a defesa do consumidor, com implicações no sector do vinho, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados; |
e) |
Notificam-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do presente acordo e informam-se mutuamente das medidas adoptadas com base em tais medidas ou decisões. |
Artigo 12.o
Aplicação e funcionamento do acordo
As Partes Contratantes designam os contactos enumerados no apêndice 3, responsáveis pela aplicação e pelo funcionamento do presente acordo.
Artigo 13.o
Aplicação e assistência mútua entre as Partes Contratantes
1. Se a designação ou apresentação de um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, nomeadamente nos rótulos, nos documentos oficiais ou comerciais ou na publicidade, infringirem o presente acordo, as Partes Contratantes aplicam as medidas administrativas e/ou iniciarão os processos judiciais necessários para combater a concorrência desleal ou impedir de qualquer outro modo a utilização abusiva da denominação protegida.
2. As medidas e processos referidos no n.o 1 serão adoptados especificamente:
a) |
Quando forem utilizadas designações ou traduções das designações, denominações, inscrições ou ilustrações relativas aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados cujas denominações sejam protegidas pelo presente acordo que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro quanto à origem, à natureza ou à qualidade dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados; |
b) |
Quando, como embalagem, forem utilizados recipientes que possam induzir em erro quanto à origem do vinho. |
3. Se uma das Partes Contratantes tiver motivos para suspeitar de que:
a) |
Um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado conforme definido no artigo 2.o que seja ou tenha sido comercializado na Albânia e na Comunidade não está em conformidade com as regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados na Comunidade ou na Albânia ou com o presente acordo; e |
b) |
Essa não conformidade se revestir de especial interesse para a outra Parte Contratante e dela puderem decorrer medidas administrativas e/ou processos judiciais, informará imediatamente do facto o representante da outra Parte Contratante. |
4. As informações a fornecer em conformidade com o n.o 3 incluem elementos relativos ao incumprimento das regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados da Parte Contratante e/ou do presente acordo e são acompanhadas de documentos oficiais, comerciais ou outros documentos adequados, com elementos relativos a quaisquer medidas administrativas que possam ser tomadas ou processos judiciais que possam ser iniciados, se necessário.
Artigo 14.o
Consultas
1. As Partes Contratantes consultam-se sempre que uma delas considere que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do presente acordo.
2. A Parte Contratante que requer as consultas fornece à outra Parte as informações necessárias para uma análise pormenorizada do caso em questão.
3. Sempre que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou dificultar a eficácia das medidas de controlo da fraude, podem ser adoptadas medidas cautelares adequadas, sem consulta prévia, desde que as consultas se efectuem imediatamente após a adopção dessas medidas.
4. Se, na sequência das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as Partes Contratantes não tiverem chegado a um acordo, a Parte que requereu as consultas ou que tomou as medidas referidas no n.o 3 pode adoptar medidas adequadas em conformidade com o artigo 126.o do Acordo de Estabilização e de Associação, de forma a permitir a aplicação adequada do presente acordo.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15.o
Trânsito de pequenas quantidades
1. O presente acordo não é aplicável aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados:
a) |
Em trânsito no território de uma das Partes Contratantes; ou |
b) |
Originários do território de uma das Partes Contratantes e expedidos em pequenas quantidades entre essas Partes Contratantes, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no ponto 2. |
2. Consideram-se pequenas as seguintes quantidades de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados:
a) |
Quantidades em recipientes rotulados de capacidade igual ou inferior a cinco litros, munidos de um dispositivo de fecho não recuperável, quando a quantidade total transportada não for superior a 50 litros, independentemente de ser ou não constituída por remessas distintas; |
b) |
|
A derrogação referida na alínea a) não pode ser cumulada com qualquer das derrogações referidas na alínea b).
Artigo 16.o
Comercialização das existências
1. A comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados que, aquando da data de entrada em vigor do presente acordo, tenham sido produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com a legislação e a regulamentação interna das Partes Contratantes, mas que sejam proibidos pelo presente acordo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.
2. Salvo disposições em contrário a adoptar pelas Partes Contratantes, a comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com o presente acordo, mas cuja produção, elaboração, designação e apresentação deixem de estar conformes na sequência de uma alteração do mesmo acordo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.
APÊNDICE 1
LISTA DE DENOMINAÇÕES PROTEGIDAS
(referidas nos artigos 4.o e 6.o do anexo II)
PARTE A: NA COMUNIDADE
a) VINHOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
Bélgica
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
Nomes das regiões determinadas
Côtes de Sambre et Meuse
Hagelandse Wijn
Haspengouwse Wijn
2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica
Vin de pays des jardins de Wallonie
República checa
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
Regiões determinadas (seguidas ou não do nome da sub-região) |
Sub-regiões (seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola) |
Čechy … |
litoměřická |
mělnická |
|
Morava … |
mikulovská |
slovácká |
|
velkopavlovická |
|
znojemská |
2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica
české zemské víno
moravské zemské víno
Alemanha
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
Nomes das regiões determinadas (seguidos ou não do nome de uma sub-região) |
Sub-regiões |
Ahr … |
Walporzheim ou Ahrtal |
Baden … |
Badische Bergstraße |
Bodensee |
|
Breisgau |
|
Kaiserstuhl |
|
Kraichgau |
|
Markgräflerland |
|
Ortenau |
|
Tauberfranken |
|
Tuniberg |
|
Franken … |
Maindreieck |
Mainviereck |
|
Steigerwald |
|
Hessische Bergstraße … |
Starkenburg |
Umstadt |
|
Mittelrhein … |
Loreley |
Siebengebirge |
|
Bernkastel |
|
Mosel-Saar-Ruwer ou Mosel ou Saar ou Ruwer … |
Burg Cochem |
Moseltor |
|
Obermosel |
|
Ruwertal |
|
Saar |
|
Nahe … |
Nahetal |
Pfalz … |
Mittelhaardt Deutsche Weinstraße |
Südliche Weinstraße |
|
Rheingau … |
Johannisberg |
Rheinhessen … |
Bingen |
Nierstein |
|
Wonnegau |
|
Saale-Unstrut … |
Mansfelder Seen |
Schloß Neuenburg |
|
Thüringen |
|
Elsterstal |
|
Sachsen … |
Meißen |
Württemberg … |
Bayerischer Bodensee |
Kocher-Jagst-Tauber |
|
Oberer Neckar |
|
Remstal-Stuttgart |
|
Württembergisch Unterland |
|
Württembergischer Bodensee |
2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica
Landwein |
Tafelwein |
Ahrtaler Landwein |
Albrechtsburg |
Badischer Landwein |
Bayern |
Bayerischer Bodensee-Landwein |
Burgengau |
Fränkischer Landwein |
Donau |
Landwein der Mosel |
Lindau |
Landwein der Ruwer |
Main |
Landwein der Saar |
Mecklenburger |
Mecklenburger Landwein |
Neckar |
Mitteldeutscher Landwein |
Oberrhein |
Nahegauer Landwein |
Rhein |
Pfälzer Landwein |
Rhein-Mosel |
Regensburger Landwein |
Römertor |
Rheinburgen-Landwein |
Stargarder Land |
Rheingauer Landwein |
|
Rheinischer Landwein |
|
Saarländischer Landwein der Mosel |
|
Sächsischer Landwein |
|
Schwäbischer Landwein |
|
Starkenburger Landwein |
|
Taubertäler Landwein |
|
Grécia
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
Regiões determinadas |
|
Denominação em grego |
Equivalente em língua inglesa |
Σάμος |
Samos |
Μοσχάτος Πατρών |
Moschatos Patra |
Μοσχάτος Ρίου — Πατρών |
Moschatos Riou Patra |
Μοσχάτος Κεφαλληνίας |
Moschatos Kephalinia |
Μοσχάτος Λήμνου |
Moschatos Lemnos |
Μοσχάτος Ρόδου |
Moschatos Rhodos |
Μαυροδάφνη Πατρών |
Mavrodafni Patra |
Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας |
Mavrodafni Kephalinia |
Σητεία |
Sitia |
Νεμέα |
Nemea |
Σαντορίνη |
Santorini |
Δαφνές |
Dafnes |
Ρόδος |
Rhodos |
Νάουσα |
Naoussa |
Ρομπόλα Κεφαλληνίας |
Robola Kephalinia |
Ραψάνη |
Rapsani |
Μαντινεία |
Mantinia |
Μεσενικόλα |
Mesenicola |
Πεζά |
Peza |
Αρχάνες |
Archanes |
Πάτρα |
Patra |
Ζίτσα |
Zitsa |
Αμύνταιο |
Amynteon |
Γουμένισσα |
Goumenissa |
Πάρος |
Paros |
Λήμνος |
Lemnos |
Αγχίαλος |
Anchialos |
Πλαγιές Μελίτωνα |
Slopes of Melitona |
2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica
Denominação em grego |
Equivalente em língua inglesa |
Ρετσίνα Μεσογείων, seguida ou não de Αττικής |
Retsina of Mesogia, seguida ou não de Attika |
Ρετσίνα Κρωπίας ou Ρετσίνα Κορωπίου, seguida ou não de Αττικής |
Retsina of Kropia ou Retsina Koropi, seguida ou não de Attika |
Ρετσίνα Μαρκοπούλου, seguida ou não de Αττικής |
Retsina of Markopoulou, seguida ou não de Attika |
Ρετσίνα Μεγάρων, seguida ou não de Αττικής |
Retsina of Megara, seguida ou não de Attika |
Ρετσίνα Παιανίας ou Ρετσίνα Λιοπεσίου, seguida ou não de Αττικής |
Retsina of Peania ou Retsina of Liopesi, seguida ou não de Attika |
Ρετσίνα Παλλήνης, seguida ou não de Αττικής |
Retsina of Pallini, seguida ou não de Attika |
Ρετσίνα Πικερμίου, seguida ou não de Αττικής |
Retsina of Pikermi, seguida ou não de Attika |
Ρετσίνα Σπάτων, seguida ou não de Αττικής |
Retsina of Spata, seguida ou não de Attika |
Ρετσίνα Θηβών, seguida ou não de Βοιωτίας |
Retsina of Thebes, seguida ou não de Viotias |
Ρετσίνα Γιάλτρων, seguida ou não de Ευβοίας |
Retsina of Gialtra, seguida ou não de Evvia |
Ρετσίνα Καρύστου, seguida ou não de Ευβοίας |
Retsina of Karystos, seguida ou não de Evvia |
Ρετσίνα Χαλκίδας, seguida ou não de Ευβοίας |
Retsina of Halkida, seguida ou não de Evvia |
Βερντεα Ζακύνθου |
Verntea Zakynthou |
Αγιορείτικος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Mount Athos Agioritikos |
Τοπικός Οίνος Αναβύσσου |
Regional wine of Anavyssos |
Αττικός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Attiki-Attikos |
Τοπικός Οίνος Βιλίτσας |
Regional wine of Vilitsas |
Τοπικός Οίνος Γρεβενών |
Regional wine of Grevena |
Τοπικός Οίνος Δράμας |
Regional wine of Drama |
Δωδεκανησιακός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Dodekanese-Dodekanissiakos |
Τοπικός Οίνος Επανομής |
Regional wine of Epanomi |
Ηρακλειώτικος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Heraklion-Herakliotikos |
Θεσσαλικός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Thessalia-Thessalikos |
Θηβαϊκός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Thebes-Thivaikos |
Τοπικός Οίνος Κισσάμου |
Regional wine of Kissamos |
Τοπικός Οίνος Κρανιάς |
Regional wine of Krania |
Κρητικός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Crete — Kritikos |
Λασιθιώτικος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Lasithi — Lassithiotikos |
Μακεδονικός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Macedonia — Macedonikos |
Μεσημβριώτικος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Nea Messimvria |
Μεσσηνιακός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Messinia — Messiniakos |
Παιανίτικος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Peanea |
Παλληνιώτικος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Pallini — Palliniotikos |
Πελοποννησιακός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Peloponnese — Peloponnisiakos |
Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αμπέλου |
Regional wine of Slopes of Ambelos |
Τοπικός Οίνος Πλαγιές Βερτίσκου |
Regional wine of Slopes of Vertiskos |
Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κιθαιρώνα |
Regional wine of Slopes of Kitherona |
Κορινθιακός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Korinthos — Korinthiakos |
Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πάρνηθας |
Regional wine of Slopes of Parnitha |
Τοπικός Οίνος Πυλίας |
Regional wine of Pylia |
Τοπικός Οίνος Τριφυλίας |
Regional wine of Trifilia |
Τοπικός Οίνος Τυρνάβου |
Regional wine of Tyrnavos |
Σιατιστινός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Siastista — Siatistinos |
Τοπικός Οίνος Ριτσώνας Αυλίδος |
Regional wine of Ritsona Avlidas |
Τοπικός Οίνος Λετρίνων |
Regional wine of Letrines |
Τοπικός Οίνος Σπάτων |
Regional wine of Spata |
Τοπικός Οίνος Βορείων Πλαγιών Πεντελικού |
Regional wine of Slopes of Penteliko |
Αιγαιοπελαγίτικος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Aegean Sea |
Τοπικός Οίνος Ληλάντιου πεδίου |
Regional wine of Lilantio Pedio |
Τοπικός Οίνος Μαρκόπουλου |
Regional wine of Markopoulo |
Τοπικός Οίνος Τεγέας |
Regional wine of Tegea |
Τοπικός Οίνος Ανδριανής |
Regional wine of Adriana |
Τοπικός Οίνος Χαλικούνας |
Regional wine of Halikouna |
Τοπικός Οίνος Χαλκιδικής |
Regional wine of Halkidiki |
Καρυστινός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Karystos — Karystinos |
Τοπικός Οίνος Πέλλας |
Regional wine of Pella |
Τοπικός Οίνος Σερρών |
Regional wine of Serres |
Συριανός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Syros — Syrianos |
Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πετρωτού |
Regional wine of Slopes of Petroto |
Τοπικός Οίνος Γερανείων |
Regional wine of Gerania |
Τοπικός Οίνος Οπουντίας Λοκρίδος |
Regional wine of Opountias Lokridos |
Τοπικός Οίνος Στερεάς Ελλάδος |
Regional wine of Sterea Ellada |
Τοπικός Οίνος Αγοράς |
Regional wine of Agora |
Τοπικός Οίνος Κοιλάδος Αταλάντης |
Regional wine of Valley of Atalanti |
Τοπικός Οίνος Αρκαδίας |
Regional wine of Arkadia |
Παγγαιορείτικος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Pangeon — Pangeoritikos |
Τοπικός Οίνος Μεταξάτων |
Regional wine of Metaxata |
Τοπικός Οίνος Ημαθίας |
Regional wine of Imathia |
Τοπικός Οίνος Κλημέντι |
Regional wine of Klimenti |
Τοπικός Οίνος Κέρκυρας |
Regional wine of Corfu |
Τοπικός Οίνος Σιθωνίας |
Regional wine of Sithonia |
Τοπικός Οίνος Μαντζαβινάτων |
Regional wine of Mantzavinata |
Ισμαρικός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Ismaros — Ismarikos |
Τοπικός Οίνος Αβδήρων |
Regional wine of Avdira |
Τοπικός Οίνος Ιωαννίνων |
Regional wine of Ioannina |
Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αιγιαλείας |
Regional wine of Slopes of Egialia |
Τοπικός Οίνος Πλαγιές του Αίνου |
Regional wine of Enos |
Θρακικός Τοπικός Οίνος or Τοπικός Οίνος Θράκης |
Regional wine of Thrace-Thrakikos or Regional wine of Thrakis |
Τοπικός Οίνος Ιλίου |
Regional wine of Ilion |
Μετσοβίτικος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Metsovo — Metsovitikos |
Τοπικός Οίνος Κορωπίου |
Regional wine of Koropi |
Τοπικός Οίνος Φλώρινας |
Regional wine of Florina |
Τοπικός Οίνος Θαψανών |
Regional wine of Thapsana |
Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κνημίδος |
Regional wine of Slopes of Knimida |
πειρωτικός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Epirus — Epirotikos |
Τοπικός Οίνος Πισάτιδος |
Regional wine of Pisatis |
Τοπικός Οίνος Λευκάδας |
Regional wine of Lefkada |
Μονεμβάσιος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Monemvasia-Monemvasios |
Τοπικός Οίνος Βελβεντού |
Regional wine of Velvendos |
Λακωνικός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Lakonia-Lakonikos |
Τοπικός Οίνος Μαρτίνου |
Regional wine of Martino |
Αχαϊκός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Achaia |
Τοπικός Οίνος Ηλιείας |
Regional wine of Ilia |
Espanha
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
Regiões determinadas (seguidas ou não do nome da sub-região) |
Sub-regiões |
Abona |
|
Alella |
|
Alicante … |
Marina Alta |
Almansa |
|
Ampurdán-Costa Brava |
|
Arabako Txakolina-Txakolí de Alava ou Chacolí de Álava |
|
Arlanza |
|
Arribes |
|
Bierzo |
|
Binissalem-Mallorca |
|
Bullas |
|
Calatayud |
|
Campo de Borja |
|
Cariñena |
|
Cataluña |
|
Cava |
|
Chacolí de Bizkaia-Bizkaiko Txakolina |
|
Chacolí de Getaria-Getariako Txakolina |
|
Cigales |
|
Conca de Barberá |
|
Condado de Huelva |
|
Costers del Segre … |
Raimat |
Artesa |
|
Valls de Riu Corb |
|
Les Garrigues |
|
Dominio de Valdepusa |
|
El Hierro |
|
Guijoso |
|
Jerez-Xérès-Sherry ou Jerez ou Xérès ou Sherry |
|
Jumilla |
|
La Mancha |
|
La Palma … |
Hoyo de Mazo |
Fuencaliente |
|
Norte de la Palma |
|
Lanzarote |
|
Málaga |
|
Manchuela |
|
Manzanilla |
|
Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda |
|
Méntrida |
|
Mondéjar |
|
Monterrei … |
Ladera de Monterrei |
Val de Monterrei |
|
Montilla-Moriles |
|
Montsant |
|
Navarra … |
Baja Montaña |
Ribera Alta |
|
Ribera Baja |
|
Tierra Estella |
|
Valdizarbe |
|
Penedés |
|
Pla de Bages |
|
Pla i Llevant |
|
Priorato |
|
Rías Baixas … |
Condado do Tea |
O Rosal |
|
Ribera do Ulla |
|
Soutomaior |
|
Val do Salnés |
|
Ribeira Sacra … |
Amandi |
Chantada |
|
Quiroga-Bibei |
|
Ribeiras do Miño |
|
Ribeiras do Sil |
|
Ribeiro |
|
Ribera del Duero |
|
Ribera del Guadiana … |
Cañamero |
Matanegra |
|
Montánchez |
|
Ribera Alta |
|
Ribera Baja |
|
Tierra de Barros |
|
Ribera del Júcar |
|
Rioja … |
Alavesa |
Alta |
|
Baja |
|
Rueda |
|
Sierras de Málaga … |
Serranía de Ronda |
Somontano |
|
Tacoronte-Acentejo … |
Anaga |
Tarragona |
|
Terra Alta |
|
Tierra de León |
|
Tierra del Vino de Zamora |
|
Toro |
|
Utiel-Requena |
|
Valdeorras |
|
Valdepeñas |
|
Valencia … |
Alto Turia |
Clariano |
|
Moscatel de Valencia |
|
Valentino |
|
Valle de Güímar |
|
Valle de la Orotava |
|
Valles de Benavente (Los) |
|
Vinos de Madrid … |
Arganda |
Navalcarnero |
|
San Martín de Valdeiglesias |
|
Ycoden-Daute-Isora |
|
Yecla |
|
2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica
Vino de la Tierra de Abanilla
Vino de la Tierra de Bailén
Vino de la Tierra de Bajo Aragón
Vino de la Tierra de Betanzos
Vino de la Tierra de Cádiz
Vino de la Tierra de Campo de Belchite
Vino de la Tierra de Campo de Cartagena
Vino de la Tierra de Cangas
Vino de la Terra de Castelló
Vino de la Tierra de Castilla
Vino de la Tierra de Castilla y León
Vino de la Tierra de Contraviesa-Alpujarra
Vino de la Tierra de Córdoba
Vino de la Tierra de Desierto de Almería
Vino de la Tierra de Extremadura
Vino de la Tierra Formentera
Vino de la Tierra de Gálvez
Vino de la Tierra de Granada Sur-Oeste
Vino de la Tierra de Ibiza
Vino de la Tierra de Illes Balears
Vino de la Tierra de Isla de Menorca
Vino de la Tierra de La Gomera
Vino de la Tierra de Laujar-Alpujarra
Vino de la Tierra de Los Palacios
Vino de la Tierra de Norte de Granada
Vino de la Tierra Norte de Sevilla
Vino de la Tierra de Pozohondo
Vino de la Tierra de Ribera del Andarax
Vino de la Tierra de Ribera del Arlanza
Vino de la Tierra de Ribera del Gállego-Cinco Villas
Vino de la Tierra de Ribera del Queiles
Vino de la Tierra de Serra de Tramuntana-Costa Nord
Vino de la Tierra de Sierra de Alcaraz
Vino de la Tierra de Valdejalón
Vino de la Tierra de Valle del Cinca
Vino de la Tierra de Valle del Jiloca
Vino de la Tierra del Valle del Miño-Ourense
Vino de la Tierra Valles de Sadacia
França
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
Alsace Grand Cru, seguida do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Alsace, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Alsace ou Vin d'Alsace, seguida ou não de «Edelzwicker» ou do nome de uma casta e/ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Ajaccio
Aloxe-Corton
Anjou, seguida ou não de Val de Loire ou Coteaux de la Loire, ou Villages Brissac
Anjou, seguida ou não de «Gamay», «Mousseux» ou «Villages»
Arbois
Arbois Pupillin
Auxey-Duresses ou Auxey-Duresses Côte de Beaune ou Auxey-Duresses Côte de Beaune-Villages
Bandol
Banyuls
Barsac
Bâtard-Montrachet
Béarn ou Béarn Bellocq
Beaujolais Supérieur
Beaujolais, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Beaujolais-Villages
Beaumes-de-Venise, precedida ou não de «Muscat de»
Beaune
Bellet ou Vin de Bellet
Bergerac
Bienvenues Bâtard-Montrachet
Blagny
Blanc Fumé de Pouilly
Blanquette de Limoux
Blaye
Bonnes Mares
Bonnezeaux
Bordeaux Côtes de Francs
Bordeaux Haut-Benauge
Bordeaux, seguida ou não de «Clairet» ou «Supérieur» ou «Rosé» ou «mousseux»
Bourg
Bourgeais
Bourgogne, seguida ou não de «Clairet» ou «Rosé» ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Bourgogne Aligoté
Bourgueil
Bouzeron
Brouilly
Buzet
Cabardès
Cabernet d’Anjou
Cabernet de Saumur
Cadillac
Cahors
Canon-Fronsac
Cap Corse, precedida de «Muscat de»
Cassis
Cérons
Chablis Grand Cru, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Chablis, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Chambertin
Chambertin Clos de Bèze
Chambolle-Musigny
Champagne
Chapelle-Chambertin
Charlemagne
Charmes-Chambertin
Chassagne-Montrachet ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune-Villages
Château Châlon
Château Grillet
Châteaumeillant
Châteauneuf-du-Pape
Châtillon-en-Diois
Chenas
Chevalier-Montrachet
Cheverny
Chinon
Chiroubles
Chorey-lès-Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune-Villages
Clairette de Bellegarde
Clairette de Die
Clairette du Languedoc, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Clos de la Roche
Clos de Tart
Clos des Lambrays
Clos Saint-Denis
Clos Vougeot
Collioure
Condrieu
Corbières, seguida ou não de Boutenac
Cornas
Corton
Corton-Charlemagne
Costières de Nîmes
Côte de Beaune, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Côte de Beaune-Villages
Côte de Brouilly
Côte de Nuits
Côte Roannaise
Côte Rôtie
Coteaux Champenois, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Coteaux d’Aix-en-Provence
Coteaux d'Ancenis, seguida ou não do nome de uma casta
Coteaux de Die
Coteaux de l’Aubance
Coteaux de Pierrevert
Coteaux de Saumur
Coteaux du Giennois
Coteaux du Languedoc Picpoul de Pinet
Coteaux du Languedoc, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Coteaux du Layon or Coteaux du Layon Chaume
Coteaux du Layon, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Coteaux du Loir
Coteaux du Lyonnais
Coteaux du Quercy
Coteaux du Tricastin
Coteaux du Vendômois
Coteaux Varois
Côte-de-Nuits-Villages
Côtes Canon-Fronsac
Côtes d'Auvergne, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Côtes de Beaune, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Côtes de Bergerac
Côtes de Blaye
Côtes de Bordeaux Saint-Macaire
Côtes de Bourg
Côtes de Brulhois
Côtes de Castillon
Côtes de Duras
Côtes de la Malepère
Côtes de Millau
Côtes de Montravel
Côtes de Provence, seguida ou não de Sainte Victoire
Côtes de Saint-Mont
Côtes de Toul
Côtes du Frontonnais, seguida ou não de Fronton ou Villaudric
Côtes du Jura
Côtes du Lubéron
Côtes du Marmandais
Côtes du Rhône
Côtes du Rhône Villages, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Côtes du Roussillon
Côtes du Roussillon Villages, seguida ou não dos nomes dos seguintes municípios: Caramany ou Latour de France ou Les Aspres ou Lesquerde ou Tautavel
Côtes du Ventoux
Côtes du Vivarais
Cour-Cheverny
Crémant d’Alsace
Crémant de Bordeaux
Crémant de Bourgogne
Crémant de Die
Crémant de Limoux
Crémant de Loire
Crémant du Jura
Crépy
Criots Bâtard-Montrachet
Crozes Ermitage
Crozes-Hermitage
Echezeaux
Entre-Deux-Mers ou Entre-Deux-Mers Haut-Benauge
Ermitage
Faugères
Fiefs Vendéens, seguida ou não dos «lieu dits» Mareuil ou Brem ou Vix ou Pissotte
Fitou
Fixin
Fleurie
Floc de Gascogne
Fronsac
Frontignan
Gaillac
Gaillac Premières Côtes
Gevrey-Chambertin
Gigondas
Givry
Grand Roussillon
Grands Echezeaux
Graves
Graves de Vayres
Griotte-Chambertin
Gros Plant du Pays Nantais
Haut Poitou
Haut-Médoc
Haut-Montravel
Hermitage
Irancy
Irouléguy
Jasnières
Juliénas
Jurançon
L’Etoile
La Grande Rue
Ladoix ou Ladoix Côte de Beaune ou Ladoix Côte de Beaune-Villages
Lalande de Pomerol
Languedoc, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Latricières-Chambertin
Les-Baux-de-Provence
Limoux
Lirac
Listrac-Médoc
Loupiac
Lunel, precedida ou não de «Muscat de»
Lussac Saint-Émilion
Mâcon ou Pinot-Chardonnay-Macôn
Mâcon, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Mâcon-Villages
Macvin du Jura
Madiran
Maranges Côte de Beaune ou Maranges Côtes de Beaune-Villages
Maranges, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Marcillac
Margaux
Marsannay
Maury
Mazis-Chambertin
Mazoyères-Chambertin
Médoc
Menetou Salon, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Mercurey
Meursault ou Meursault Côte de Beaune ou Meursault Côte de Beaune-Villages
Minervois
Minervois-la-Livinière
Mireval
Monbazillac
Montagne Saint-Émilion
Montagny
Monthélie ou Monthélie Côte de Beaune ou Monthélie Côte de Beaune-Villages
Montlouis, seguida ou não de «mousseux» ou «pétillant»
Montrachet
Montravel
Morey-Saint-Denis
Morgon
Moselle
Moulin-à-Vent
Moulis
Moulis-en-Médoc
Muscadet
Muscadet Coteaux de la Loire
Muscadet Côtes de Grandlieu
Muscadet Sèvre-et-Maine
Musigny
Néac
Nuits
Nuits-Saint-Georges
Orléans
Orléans-Cléry
Pacherenc du Vic-Bilh
Palette
Patrimonio
Pauillac
Pécharmant
Pernand-Vergelesses ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune-Villages
Pessac-Léognan
Petit Chablis, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Pineau des Charentes
Pinot-Chardonnay-Macôn
Pomerol
Pommard
Pouilly Fumé
Pouilly-Fuissé
Pouilly-Loché
Pouilly-sur-Loire
Pouilly-Vinzelles
Premières Côtes de Blaye
Premières Côtes de Bordeaux, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Puisseguin Saint-Émilion
Puligny-Montrachet ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune-Villages
Quarts-de-Chaume
Quincy
Rasteau
Rasteau Rancio
Régnié
Reuilly
Richebourg
Rivesaltes, precedida ou não de «Muscat de»
Rivesaltes Rancio
Romanée (La)
Romanée Conti
Romanée Saint-Vivant
Rosé des Riceys
Rosette
Roussette de Savoie, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Roussette du Bugey, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Ruchottes-Chambertin
Rully
Saint Julien
Saint-Amour
Saint-Aubin ou Saint-Aubin Côte de Beaune ou Saint-Aubin Côte de Beaune-Villages
Saint-Bris
Saint-Chinian
Sainte-Croix-du-Mont
Sainte-Foy Bordeaux
Saint-Émilion
Saint-Emilion Grand Cru
Saint-Estèphe
Saint-Georges Saint-Émilion
Saint-Jean-de-Minervois, precedida ou não de «Muscat de»
Saint-Joseph
Saint-Nicolas-de-Bourgueil
Saint-Péray
Saint-Pourçain
Saint-Romain ou Saint-Romain Côte de Beaune ou Saint-Romain Côte de Beaune-Villages
Saint-Véran
Sancerre
Santenay ou Santenay Côte de Beaune ou Santenay Côte de Beaune-Villages
Saumur Champigny
Saussignac
Sauternes
Savennières
Savennières-Coulée-de-Serrant
Savennières-Roche-aux-Moines
Savigny ou Savigny-lès-Beaune
Seyssel
Tâche (La)
Tavel
Thouarsais
Touraine Amboise
Touraine Azay-le-Rideau
Touraine Mesland
Touraine Noble Joue
Touraine, seguida ou não de «mousseux» ou «pétillant»
Tursan
Vacqueyras
Valençay
Vin d’Entraygues et du Fel
Vin d’Estaing
Vin de Corse, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Vin de Lavilledieu
Vin de Savoie ou Vin de Savoie-Ayze, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Vin du Bugey, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Vin Fin de la Côte de Nuits
Viré Clessé
Volnay
Volnay Santenots
Vosne-Romanée
Vougeot
Vouvray, seguida ou não de «mousseux» ou «pétillant»
2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica
Vin de pays de l’Agenais
Vin de pays d’Aigues
Vin de pays de l’Ain
Vin de pays de l’Allier
Vin de pays d’Allobrogie
Vin de pays des Alpes de Haute-Provence
Vin de pays des Alpes Maritimes
Vin de pays de l’Ardèche
Vin de pays d’Argens
Vin de pays de l’Ariège
Vin de pays de l’Aude
Vin de pays de l’Aveyron
Vin de pays des Balmes dauphinoises
Vin de pays de la Bénovie
Vin de pays du Bérange
Vin de pays de Bessan
Vin de pays de Bigorre
Vin de pays des Bouches du Rhône
Vin de pays du Bourbonnais
Vin de pays du Calvados
Vin de pays de Cassan
Vin de pays Cathare
Vin de pays de Caux
Vin de pays de Cessenon
Vin de pays des Cévennes, seguida ou não de Mont Bouquet
Vin de pays Charentais, seguida ou não de Ile de Ré ou Ile d'Oléron ou Saint-Sornin
Vin de pays de la Charente
Vin de pays des Charentes-Maritimes
Vin de pays du Cher
Vin de pays de la Cité de Carcassonne
Vin de pays des Collines de la Moure
Vin de pays des Collines rhodaniennes
Vin de pays du Comté de Grignan
Vin de pays du Comté tolosan
Vin de pays des Comtés rhodaniens
Vin de pays de la Corrèze
Vin de pays de la Côte Vermeille
Vin de pays des coteaux charitois
Vin de pays des coteaux d'Enserune
Vin de pays des coteaux de Besilles
Vin de pays des coteaux de Cèze
Vin de pays des coteaux de Coiffy
Vin de pays des coteaux Flaviens
Vin de pays des coteaux de Fontcaude
Vin de pays des coteaux de Glanes
Vin de pays des coteaux de l’Ardèche
Vin de pays des coteaux de l’Auxois
Vin de pays des coteaux de la Cabrerisse
Vin de pays des coteaux de Laurens
Vin de pays des coteaux de Miramont
Vin de pays des coteaux de Montélimar
Vin de pays des coteaux de Murviel
Vin de pays des coteaux de Narbonne
Vin de pays des coteaux de Peyriac
Vin de pays des coteaux des Baronnies
Vin de pays des coteaux du Cher et de l’Arnon
Vin de pays des coteaux du Grésivaudan
Vin de pays des coteaux du Libron
Vin de pays des coteaux du Littoral Audois
Vin de pays des coteaux du Pont du Gard
Vin de pays des coteaux du Salagou
Vin de pays des coteaux de Tannay
Vin de pays des coteaux du Verdon
Vin de pays des coteaux et terrasses de Montauban
Vin de pays des côtes catalanes
Vin de pays des côtes de Gascogne
Vin de pays des côtes de Lastours
Vin de pays des côtes de Montestruc
Vin de pays des côtes de Pérignan
Vin de pays des côtes de Prouilhe
Vin de pays des côtes de Thau
Vin de pays des côtes de Thongue
Vin de pays des côtes du Brian
Vin de pays des côtes de Ceressou
Vin de pays des côtes du Condomois
Vin de pays des côtes du Tarn
Vin de pays des côtes du Vidourle
Vin de pays de la Creuse
Vin de pays de Cucugnan
Vin de pays des Deux-Sèvres
Vin de pays de la Dordogne
Vin de pays du Doubs
Vin de pays de la Drôme
Vin de pays Duché d’Uzès
Vin de pays de Franche-Comté, seguida ou não de Coteaux de Champlitte
Vin de pays du Gard
Vin de pays du Gers
Vin de pays des Hautes-Alpes
Vin de pays de la Haute-Garonne
Vin de pays de la Haute-Marne
Vin de pays des Hautes-Pyrénées
Vin de pays d'Hauterive, seguida ou não de Val d'Orbieu ou Coteaux du Termenès ou Côtes de Lézignan
Vin de pays de la Haute-Saône
Vin de pays de la Haute-Vienne
Vin de pays de la Haute vallée de l’Aude
Vin de pays de la Haute vallée de l’Orb
Vin de pays des Hauts de Badens
Vin de pays de l’Hérault
Vin de pays de l’Ile de Beauté
Vin de pays de l’Indre et Loire
Vin de pays de l’Indre
Vin de pays de l’Isère
Vin de pays du Jardin de la France, seguida ou não de Marches de Bretagne ou Pays de Retz
Vin de pays des Landes
Vin de pays de Loire-Atlantique
Vin de pays du Loir et Cher
Vin de pays du Loiret
Vin de pays du Lot
Vin de pays du Lot et Garonne
Vin de pays des Maures
Vin de pays de Maine et Loire
Vin de pays de la Mayenne
Vin de pays de Meurthe-et-Moselle
Vin de pays de la Meuse
Vin de pays du Mont Baudile
Vin de pays du Mont Caume
Vin de pays des Monts de la Grage
Vin de pays de la Nièvre
Vin de pays d’Oc
Vin de pays du Périgord, seguida ou não de Vin de Domme
Vin de pays de la Petite Crau
Vin de pays des Portes de Méditerranée
Vin de pays de la Principauté d’Orange
Vin de pays du Puy de Dôme
Vin de pays des Pyrénées-Atlantiques
Vin de pays des Pyrénées-Orientales
Vin de pays des Sables du Golfe du Lion
Vin de pays de la Sainte Baume
Vin de pays de Saint Guilhem-le-Désert
Vin de pays de Saint-Sardos
Vin de pays de Sainte Marie la Blanche
Vin de pays de Saône et Loire
Vin de pays de la Sarthe
Vin de pays de Seine et Marne
Vin de pays du Tarn
Vin de pays du Tarn et Garonne
Vin de pays des Terroirs landais, seguida ou não de Coteaux de Chalosse ou Côtes de L'Adour ou Sables Fauves ou Sables de l'Océan
Vin de pays de Thézac-Perricard
Vin de pays du Torgan
Vin de pays d’Urfé
Vin de pays du Val de Cesse
Vin de pays du Val de Dagne
Vin de pays du Val de Montferrand
Vin de pays de la Vallée du Paradis
Vin de pays du Var
Vin de pays du Vaucluse
Vin de pays de la Vaunage
Vin de pays de la Vendée
Vin de pays de la Vicomté d’Aumelas
Vin de pays de la Vienne
Vin de pays de la Vistrenque
Vin de pays de l’Yonne
Itália
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
D.O.C.G. (Denominazioni di Origine Controllata e Garantita)
Albana di Romagna
Asti ou Moscato d'Asti ou Asti Spumante
Barbaresco
Bardolino superiore
Barolo
Brachetto d'Acqui ou Acqui
Brunello di Montalcino
Carmignano
Chianti, seguida ou não de Colli Aretini ou Colli Fiorentini ou Colline Pisane ou Colli Senesi ou Montalbano ou Montespertoli ou Rufina
Chianti Classico
Fiano di Avellino
Forgiano
Franciacorta
Gattinara
Gavi ou Cortese di Gavi
Ghemme
Greco di Tufo
Montefalco Sagrantino
Montepulciano d’Abruzzo Colline Tramane
Ramandolo
Recioto di Soave
Sforzato di Valtellina ou Sfursat di Valtellina
Soave superiore
Taurasi
Valtellina Superiore, seguida ou não de Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Stagafassli ou Vagella
Vermentino di Gallura ou Sardegna Vermentino di Gallura
Vernaccia di San Gimignano
Vino Nobile di Montepulciano
D.O.C. (Denominazioni di Origine Controllata)
Aglianico del Taburno ou Taburno
Aglianico del Vulture
Albugnano
Alcamo ou Alcamo classico
Aleatico di Gradoli
Aleatico di Puglia
Alezio
Alghero ou Sardegna Alghero
Alta Langa
Alto Adige ou dell'Alto Adige (Südtirol ou Südtiroler), seguida ou não de:
— |
Colli di Bolzano (Bozner Leiten), |
— |
Meranese di Collina ou Meranese (Meraner Hugel ou Meraner), |
— |
Santa Maddalena (St.Magdalener), |
— |
Terlano (Terlaner), |
— |
Valle Isarco (Eisacktal ou Eisacktaler), |
— |
Valle Venosta (Vinschgau) |
Ansonica Costa dell’Argentario
Aprilia
Arborea ou Sardegna Arborea
Arcole
Assisi
Atina
Aversa
Bagnoli di Sopra ou Bagnoli
Barbera d’Asti
Barbera del Monferrato
Barbera d’Alba
Barco Reale di Carmignano ou Rosato di Carmignano ou Vin Santo di Carmignano
ou Vin Santo Carmignano Occhio di Pernice
Bardolino
Bianchello del Metauro
Bianco Capena
Bianco dell’Empolese
Bianco della Valdinievole
Bianco di Custoza
Bianco di Pitigliano
Bianco Pisano di S. Torpè
Biferno
Bivongi
Boca
Bolgheri e Bolgheri Sassicaia
Bosco Eliceo
Botticino
Bramaterra
Breganze
Brindisi
Cacc’e mmitte di Lucera
Cagnina di Romagna
Caldaro (Kalterer) ou Lago di Caldaro (Kalterersee), seguida ou não de «Classico»
Campi Flegrei
Campidano di Terralba ou Terralba ou Sardegna Campidano di Terralba ou Sardegna Terralba
Canavese
Candia dei Colli Apuani
Cannonau di Sardegna, seguida ou não de Capo Ferrato ou Oliena ou Nepente di Oliena Jerzu
Capalbio
Capri
Capriano del Colle
Carema
Carignano del Sulcis ou Sardegna Carignano del Sulcis
Carso
Castel del Monte
Castel San Lorenzo
Casteller
Castelli Romani
Cellatica
Cerasuolo di Vittoria
Cerveteri
Cesanese del Piglio
Cesanese di Affile ou Affile
Cesanese di Olevano Romano ou Olevano Romano
Cilento
Cinque Terre ou Cinque Terre Sciacchetrà, seguida ou não de Costa de sera ou Costa de Campu ou Costa da Posa
Circeo
Cirò
Cisterna d’Asti
Colli Albani
Colli Altotiberini
Colli Amerini
Colli Berici, seguida ou não de «Barbarano»
Colli Bolognesi, seguida ou não de Colline di Riposto ou Colline Marconiane ou Zola Predona ou Monte San Pietro ou Colline di Oliveto ou Terre di Montebudello ou Serravalle
Colli Bolognesi Classico-Pignoletto
Colli del Trasimeno ou Trasimeno
Colli della Sabina
Colli dell’Etruria Centrale
Colli di Conegliano, seguida ou não de Refrontolo ou Torchiato di Fregona
Colli di Faenza
Colli di Luni (Regione Liguria)
Colli di Luni (Regione Toscana)
Colli di Parma
Colli di Rimini
Colli di Scandiano e di Canossa
Colli d’Imola
Colli Etruschi Viterbesi
Colli Euganei
Colli Lanuvini
Colli Maceratesi
Colli Martani, seguida ou não de Todi
Colli Orientali del Friuli, seguida ou não de Cialla ou Rosazzo
Colli Perugini
Colli Pesaresi, seguida ou não de Focara or Roncaglia
Colli Piacentini, seguida ou não de Vigoleno ou Gutturnio ou Monterosso Val d'Arda ou Trebbianino Val Trebbia ou Val Nure
Colli Romagna Centrale
Colli Tortonesi
Collina Torinese
Colline di Levanto
Colline Lucchesi
Colline Novaresi
Colline Saluzzesi
Collio Goriziano ou Collio
Conegliano-Valdobbiadene, seguida ou não de Cartizze
Conero
Contea di Sclafani
Contessa Entellina
Controguerra
Copertino
Cori
Cortese dell’Alto Monferrato
Corti Benedettine del Padovano
Cortona
Costa d'Amalfi, seguida ou não de Furore ou Ravello ou Tramonti
Coste della Sesia
Delia Nivolelli
Dolcetto d’Acqui
Dolcetto d’Alba
Dolcetto d’Asti
Dolcetto delle Langhe Monregalesi
Dolcetto di Diano d'Alba ou Diano d'Alba
Dolcetto di Dogliani superior ou Dogliani
Dolcetto di Ovada
Donnici
Elba
Eloro, seguida ou não de Pachino
Erbaluce di Caluso ou Caluso
Erice
Esino
Est! Est!! Est!!! di Montefiascone
Etna
Falerio dei Colli Ascolani ou Falerio
Falerno del Massico
Fara
Faro
Frascati
Freisa d’Asti
Freisa di Chieri
Friuli Annia
Friuli Aquileia
Friuli Grave
Friuli Isonzo ou Isonzo del Friuli
Friuli Latisana
Gabiano
Galatina
Galluccio
Gambellara
Garda (Regione Lombardia)
Garda (Regione Veneto)
Garda Colli Mantovani
Genazzano
Gioia del Colle
Girò di Cagliari ou Sardegna Girò di Cagliari
Golfo del Tigullio
Gravina
Greco di Bianco
Greco di Tufo
Grignolino d’Asti
Grignolino del Monferrato Casalese
Guardia Sanframondi o Guardiolo
I Terreni di Sanseverino
Ischia
Lacrima di Morro ou Lacrima di Morro d'Alba
Lago di Corbara
Lambrusco di Sorbara
Lambrusco Grasparossa di Castelvetro
Lambrusco Mantovano, seguida ou não de: Oltrepò Mantovano ou Viadanese-Sabbionetano
Lambrusco Salamino di Santa Croce
Lamezia
Langhe
Lessona
Leverano
Lizzano
Loazzolo
Locorotondo
Lugana (Regione Veneto)
Lugana (Regione Lombardia)
Malvasia delle Lipari
Malvasia di Bosa ou Sardegna Malvasia di Bosa
Malvasia di Cagliari ou Sardegna Malvasia di Cagliari
Malvasia di Casorzo d’Asti
Malvasia di Castelnuovo Don Bosco
Mandrolisai ou Sardegna Mandrolisai
Marino
Marsala
Martina ou Martina Franca
Matino
Melissa
Menfi, seguida ou não de Feudo ou Fiori ou Bonera
Merlara
Molise
Monferrato, seguida ou não de Casalese
Monica di Cagliari ou Sardegna Monica di Cagliari
Monica di Sardegna
Monreale
Montecarlo
Montecompatri Colonna ou Montecompatri ou Colonna
Montecucco
Montefalco
Montello e Colli Asolani
Montepulciano d’Abruzzo
Monteregio di Massa Marittima
Montescudaio
Monti Lessini ou Lessini
Morellino di Scansano
Moscadello di Montalcino
Moscato di Cagliari ou Sardegna Moscato di Cagliari
Moscato di Noto
Moscato di Pantelleria ou Passito di Pantelleria ou Pantelleria
Moscato di Sardegna, seguida ou não de: Gallura ou Tempio Pausania ou Tempio
Moscato di Siracusa
Moscato di Sorso-Sennori |
ou Moscato di Sorso ou Moscato di Sennori |
ou Sardegna Moscato di Sorso-Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso |
|
ou Sardegna Moscato di Sennori |
Moscato di Trani
Nardò
Nasco di Cagliari ou Sardegna Nasco di Cagliari
Nebiolo d’Alba
Nettuno
Nuragus di Cagliari ou Sardegna Nuragus di Cagliari
Offida
Oltrepò Pavese
Orcia
Orta Nova
Orvieto (Regione Umbria)
Orvieto (Regione Lazio)
Ostuni
Pagadebit di Romagna, seguida ou não de Bertinoro
Parrina
Penisola Sorrentina, seguida ou não de Gragnano ou Lettere ou Sorrento
Pentro di Isernia ou Pentro
Piemonte
Pinerolese
Pollino
Pomino
Pornassio ou Ormeasco di Pornassio
Primitivo di Manduria
Reggiano
Reno
Riesi
Riviera del Brenta
Riviera del Garda Bresciano ou Garda Bresciano
Riviera Ligure di Ponente, seguida ou não de: Riviera dei Fiori ou Albenga o Albenganese ou Finale ou Finalese ou Ormeasco
Roero
Romagna Albana spumante
Rossese di Dolceacqua ou Dolceacqua
Rosso Barletta
Rosso Canosa ou Rosso Canosa Canusium
Rosso Conero
Rosso di Cerignola
Rosso di Montalcino
Rosso di Montepulciano
Rosso Orvietano ou Orvietano Rosso
Rosso Piceno
Rubino di Cantavenna
Ruchè di Castagnole Monferrato
Salice Salentino
Sambuca di Sicilia
San Colombano al Lambro ou San Colombano
San Gimignano
San Martino della Battaglia (Regione Veneto)
San Martino della Battaglia (Regione Lombardia)
San Severo
San Vito di Luzzi
Sangiovese di Romagna
Sannio
Sant’Agata de Goti
Santa Margherita di Belice
Sant’Anna di Isola di Capo Rizzuto
Sant’Antimo
Sardegna Semidano, seguida ou não de Mogoro
Savuto
Scanzo ou Moscato di Scanzo
Scavigna
Sciacca, seguida ou não de Rayana
Serrapetrona
Sizzano
Soave
Solopaca
Sovana
Squinzano
Tarquinia
Teroldego Rotaliano
Terre di Franciacorta
Torgiano
Trebbiano d’Abruzzo
Trebbiano di Romagna
Trentino, seguida ou não de Sorni ou Isera ou d'Isera ou Ziresi ou dei Ziresi
Trento
Val d’Arbia
Val di Cornia, seguida ou não de Suvereto
Val Polcevera, seguida ou não de Coronata
Valcalepio
Valdadige (Etschaler) (Regione Trentino Alto Adige)
Valdadige (Etschtaler), seguida ou não de Terra dei Forti (Regione Veneto)
Valdichiana
Valle d'Aosta ou Vallée d'Aoste, seguida ou não de: Arnad-Montjovet ou Donnas ou
Enfer d'Arvier ou Torrette ou
Blanc de Morgex et de la Salle ou Chambave ou Nus
Valpolicella, seguida ou não de Valpantena
Valsusa
Valtellina
Valtellina superiore, seguida ou não de Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Vagella
Velletri
Verbicaro
Verdicchio dei Castelli di Jesi
Verdicchio di Matelica
Verduno Pelaverga ou Verduno
Vermentino di Sardegna
Vernaccia di Oristano ou Sardegna Vernaccia di Oristano
Vesuvio
Vicenza
Vignanello
Vin Santo del Chianti
Vin Santo del Chianti Classico
Vin Santo di Montepulciano
Vini del Piave ou Piave
Zagarolo
2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica
Allerona
Alta Valle della Greve
Alto Livenza (Regione Veneto)
Alto Livenza (Regione Friuli Venezia Giulia)
Alto Mincio
Alto Tirino
Arghillà
Barbagia
Basilicata
Benaco bresciano
Beneventano
Bergamasca
Bettona
Bianco di Castelfranco Emilia
Calabria
Camarro
Campania
Cannara
Civitella d’Agliano
Colli Aprutini
Colli Cimini
Colli del Limbara
Colli del Sangro
Colli della Toscana centrale
Colli di Salerno
Colli Ericini
Colli Trevigiani
Collina del Milanese
Colline del Genovesato
Colline Frentane
Colline Pescaresi
Colline Savonesi
Colline Teatine
Condoleo
Conselvano
Costa Viola
Daunia
Del Vastese or Histonium
Delle Venezie (Regione Veneto)
Delle Venezie (Regione Friuli Venezia Giulia)
Delle Venezie (Regione Trentino-Alto Adige)
Dugenta
Emilia ou dell'Emilia
Epomeo
Esaro
Fontanarossa di Cerda
Forlì
Fortana del Taro
Frusinate ou del Frusinate
Golfo dei Poeti La Spezia ou Golfo dei Poeti
Grottino di Roccanova
Irpinia
Isola dei Nuraghi
Lazio
Lipuda
Locride
Marca Trevigiana
Marche
Maremma toscana
Marmilla
Mitterberg ou Mitterberg tra Cauria e Tel.: ou Mitterberg zwischen Gfrill und Toll
Modena ou Provincia di Modena
Montenetto di Brescia
Murgia
Narni
Nurra
Ogliastra
Osco ou Terre degli Osci
Paestum
Palizzi
Parteolla
Pellaro
Planargia
Pompeiano
Provincia di Mantova
Provincia di Nuoro
Provincia di Pavia
Provincia di Verona ou Veronese
Puglia
Quistello
Ravenna
Roccamonfina
Romangia
Ronchi di Brescia
Rotae
Rubicone
Sabbioneta
Salemi
Salento
Salina
Scilla
Sebino
Sibiola
Sicilia
Sillaro ou Bianco del Sillaro
Spello
Tarantino
Terrazze Retiche di Sondrio
Terre del Volturno
Terre di Chieti
Terre di Veleja
Tharros
Toscana ou Toscano
Trexenta
Umbria
Val di Magra
Val di Neto
Val Tidone
Valdamato
Vallagarina (Regione Trentino – Alto Adige)
Vallagarina (Regione Veneto)
Valle Belice
Valle del Crati
Valle del Tirso
Valle d’Itria
Valle Peligna
Valli di Porto Pino
Veneto
Veneto Orientale
Venezia Giulia
Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Trentino – Alto Adige)
Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Veneto)
Chipre
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
Denominação em grego |
Equivalente em língua inglesa |
||
Regiões determinadas |
Sub-regiões (precedidas ou não do nome da região determinada) |
Regiões determinadas |
Sub-regiões (precedidas ou não do nome da região determinada) |
Κουμανδαρία |
|
Commandaria |
|
Λαόνα Ακάμα |
|
Laona Akama |
|
Βουνί Παναγιάς — Αμπελίτης |
|
Vouni Panayia — Ambelitis |
|
Πιτσιλιά |
|
Pitsilia |
|
Κρασοχώρια Λεμεσού … |
Αφάμης ou Λαόνα |
Krasohoria Lemesou … |
Afames ou Laona |
2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica
Denominação em grego |
Equivalente em língua inglesa |
Λεμεσός |
Lemesos |
Πάφος |
Pafos |
Λευκωσία |
Lefkosia |
Λάρνακα |
Larnaka |
Luxemburgo
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
Regiões determinadas (seguida ou não do nome do município ou de partes do município) |
Nomes de municípios ou de partes de municípios |
Moselle Luxembourgeoise … |
Ahn |
Assel |
|
Bech-Kleinmacher |
|
Born |
|
Bous |
|
Burmerange |
|
Canach |
|
Ehnen |
|
Ellingen |
|
Elvange |
|
Erpeldingen |
|
Gostingen |
|
Greiveldingen |
|
Grevenmacher |
|
Lenningen |
|
Machtum |
|
Mertert |
|
Moersdorf |
|
Mondorf |
|
Niederdonven |
|
Oberdonven |
|
Oberwormeldingen |
|
Remerschen |
|
Remich |
|
Rolling |
|
Rosport |
|
Schengen |
|
Schwebsingen |
|
Stadtbredimus |
|
Trintingen |
|
Wasserbillig |
|
Wellenstein |
|
Wintringen |
|
Wormeldingen |
Hungria
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
Regiões determinadas |
Sub-regiões (precedidas ou não do nome da região determinada) |
Ászár-Neszmély(-i) … |
Ászár(-i) |
Neszmély(-i) |
|
Badacsony(-i) |
|
Balatonboglár(-i) … |
Balatonlelle(-i) |
Marcali |
|
Balatonfelvidék(-i) … |
Balatonederics-Lesence(-i) |
Cserszeg(-i) |
|
Kál(-i) |
|
Balatonfüred-Csopak(-i) … |
Zánka(-i) |
Balatonmelléke ou Balatonmelléki … |
Muravidéki |
Bükkalja(-i) |
|
Csongrád(-i) … |
Kistelek(-i) |
Mórahalom ou Mórahalmi |
|
Pusztamérges(-i) |
|
Eger ou Egri … |
Debrő(-i), seguida ou não de Andornaktálya(-i) ou Demjén(-i) ou Egerbakta(-i) ou Egerszalók(-i) ou Egerszólát(-i) ou Felsőtárkány(-i) ou Kerecsend(-i) ou Maklár(-i) ou Nagytálya(-i) ou Noszvaj(-i) ou Novaj(-i) ou Ostoros(-i) ou Szomolya(-i) ou Aldebrő(-i) ou Feldebrő(-i) ou Tófalu(-i) ou Verpelét(-i) ou Kompolt(-i) ou Tarnaszentmária(-i) |
Etyek-Buda(-i) … |
Buda(-i) |
Etyek(-i) |
|
Velence(-i) |
|
Hajós-Baja(-i) |
|
Kőszegi |
|
Kunság(-i) … |
Bácska(-i) |
Cegléd(-i) |
|
Duna mente ou Duna menti |
|
Izsák(-i) |
|
Jászság(-i) |
|
Kecskemét-Kiskunfélegyháza ou Kecskemét-Kiskunfélegyházi |
|
Kiskunhalas-Kiskunmajsa(-i) |
|
Kiskőrös(-i) |
|
Monor(-i) |
|
Tisza mente ou Tisza menti |
|
Mátra(-i) |
|
Mór(-i) |
|
Pannonhalma (Pannonhalmi) |
|
Pécs(-i) … |
Versend(-i) |
Szigetvár(-i) |
|
Kapos(-i) |
|
Szekszárd(-i) |
|
Somló(-i) … |
Kissomlyó-Sághegyi |
Sopron(-i) … |
Köszeg(-i) |
Tokaj(-i) … |
Abaújszántó(-i) ou Bekecs(-i) ou Bodrogkeresztúr (-i) ou Bodrogkisfalud(-i) ou Bodrogolaszi ou Erdőbénye(-i) ou Erdőhorváti ou Golop(-i) ou Hercegkút(-i) ou Legyesbénye(-i) ou Makkoshotyka(-i) ou Mád(-i) ou Mezőzombor(-i) ou Monok(-i) ou Olaszliszka(-i) ou Rátka(-i) ou Sárazsadány(-i) ou Sárospatak(-i) ou Sátoraljaújhely(-i) ou Szegi ou Szegilong(-i) ou Szerencs(-i) ou Tarcal(-i) ou Tállya(-i) ou Tolcsva (-i) ou Vámosújfalu(-i) |
Tolna(-i) … |
Tamási |
Völgység(-i) |
|
Villány(-i) … |
Siklós(-i), seguida ou não de Kisharsány(-i) ou Nagyharsány(-i) ou Palkonya(-i) ou Villánykövesd(-i) ou Bisse(-i) ou Csarnóta(-i) ou Diósviszló(-i) ou Harkány(-i) ou Hegyszentmárton(-i) ou Kistótfalu(-i) ou Márfa(-i) ou Nagytótfalu(-i) ou Szava(-i) ou Túrony (-i) ou Vokány(-i) |
Malta
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
Regiões determinadas (seguidas ou não do nome da sub-região) |
Sub-regiões |
Island of Malta … |
Rabat |
Mdina ou Medina |
|
Marsaxlokk |
|
Marnisi |
|
Mgarr |
|
Ta' Qali |
|
Siggiewi |
|
Gozo … |
Ramla |
Marsalforn |
|
Nadur |
|
Victoria Heights |
2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica
Denominação em maltês |
Equivalente em língua inglesa |
Gzejjer Maltin |
Maltese Islands |
Áustria
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
Regiões determinadas
Burgenland
Carnuntum
Donauland
Kamptal
Kärnten
Kremstal
Mittelburgenland
Neusiedlersee
Neusiedlersee-Hügelland
Niederösterreich
Oberösterreich
Salzburg
Steiermark
Südburgenland
Süd-Oststeiermark
Südsteiermark
Thermenregion
Tirol
Traisental
Vorarlberg
Wachau
Weinviertel
Weststeiermark
Wien
2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica
Bergland
Steirerland
Weinland
Wien
Portugal
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
Regiões determinadas (seguidas ou não do nome da sub-região) |
Sub-regiões |
Alenquer |
|
Alentejo … |
Borba |
Évora |
|
Granja-Amareleja |
|
Moura |
|
Portalegre |
|
Redondo |
|
Reguengos |
|
Vidigueira |
|
Arruda |
|
Bairrada |
|
Beira Interior … |
Castelo Rodrigo |
Cova da Beira |
|
Pinhel |
|
Biscoitos |
|
Bucelas |
|
Carcavelos |
|
Chaves |
|
Colares |
|
Dão … |
Alva |
Besteiros |
|
Castendo |
|
Serra da Estrela |
|
Silgueiros |
|
Terras de Azurara |
|
Terras de Senhorim |
|
Douro, precedida ou não de Vinho do ou Moscatel do … |
Baixo Corgo |
Cima Corgo |
|
Douro Superior |
|
Encostas d’Aire … |
Alcobaça |
Ourém |
|
Graciosa |
|
Lafões |
|
Lagoa |
|
Lagos |
|
Lourinhã |
|
Madeira ou Madère ou Madera ou Vinho da Madeira ou Madeira Weine ou Madeira Wine ou |
|
Vin de Madère ou Vino di Madera ou Madera Wijn |
|
Óbidos |
|
Palmela |
|
Pico |
|
Planalto Mirandês |
|
Portimão |
|
Port ou Porto ou Oporto ou Portwein ou Portvin ou Portwijn ou Vin de Porto ou Port Wine |
|
Ribatejo … |
Almeirim |
Cartaxo |
|
Chamusca |
|
Coruche |
|
Santarém |
|
Tomar |
|
Setúbal |
|
Tavira |
|
Távora-Vorosa |
|
Torres Vedras |
|
Valpaços |
|
Vinho Verde … |
Amarante |
Ave |
|
Baião |
|
Basto |
|
Cávado |
|
Lima |
|
Monção |
|
Paiva |
|
Sousa |
2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica
Regiões determinadas (seguidas ou não do nome da sub-região) |
Sub-regiões |
Açores |
|
Alentejano |
|
Algarve |
|
Beiras … |
Beira Alta |
Beira Litoral |
|
Terras de Sicó |
|
Estremadura … |
Alta Estremadura |
Palhete de Ourém |
|
Minho |
|
Ribatejano |
|
Terras do Sado |
|
Trás-os-Montes … |
Terras Durienses |
Eslovénia
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
Regiões determinadas
(seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola)
Bela krajina ou Belokranjec
Bizeljsko-Sremič ou Sremič-Bizeljsko
Dolenjska
Dolenjska, cviček
Goriška Brda ou Brda
Haloze ou Haložan
Koper ou Koprčan
Kras
Kras, teran
Ljutomer-Ormož ou Ormož-Ljutomer
Maribor ou Mariborčan
Radgona-Kapela ou Kapela Radgona
Prekmurje ou Prekmurčan
Šmarje-Virštanj ou Virštanj-Šmarje
Srednje Slovenske gorice
Vipavska dolina ou Vipavec ou Vipavčan
2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica
Podravje
Posavje
Primorska
Eslováquia
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
Regiões determinadas (seguidas da menção «vinohradnícka oblasť») |
Sub-regiões (seguidas ou não do nome da região determinada) (seguidas da menção «vinohradnícky rajón») |
Južnoslovenská … |
Dunajskostredský |
Galantský |
|
Hurbanovský |
|
Komárňanský |
|
Palárikovský |
|
Šamorínsky |
|
Strekovský |
|
Štúrovský |
|
Malokarpatská … |
Bratislavský |
Doľanský |
|
Hlohovecký |
|
Modranský |
|
Orešanský |
|
Pezinský |
|
Senecký |
|
Skalický |
|
Stupavský |
|
Trnavský |
|
Vrbovský |
|
Záhorský |
|
Nitrianska … |
Nitriansky |
Pukanecký |
|
Radošinský |
|
Šintavský |
|
Tekovský |
|
Vrábeľský |
|
Želiezovský |
|
Žitavský |
|
Zlatomoravecký |
|
Stredoslovenská … |
Fiľakovský |
Gemerský |
|
Hontiansky |
|
Ipeľský |
|
Modrokamenecký |
|
Tornaľský |
|
Vinický |
|
Tokaj/-ská/-ský/-ské … |
Čerhov |
Černochov |
|
Malá Tŕňa |
|
Slovenské Nové Mesto |
|
Veľká Bara |
|
Veľká Tŕňa |
|
Vinický |
|
Východoslovenská … |
Kráľovskochlmecký |
Michalovský |
|
Moldavský |
|
Sobranecký |
Reino unido
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
English vineyards
Welsh vineyards
2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica
England ou Cornwall
Devon
Dorset
East Anglia
Gloucestershire
Hampshire
Herefordshire
Isle of Wight
Isles of Scilly
Kent
Lincolnshire
Oxfordshire
Shropshire
Somerset
Surrey
Sussex
Worcestershire
Yorkshire
Wales ou Cardiff
Cardiganshire
Carmarthenshire
Denbighshire
Gwynedd
Monmouthshire
Newport
Pembrokeshire
Rhondda Cynon Taf
Swansea
The Vale of Glamorgan
Wrexham
b) BEBIDAS ESPIRITUOSAS ORIGINÁRIAS DA COMUNIDADE
1. |
Rum
|
2. |
|
3. |
Bebidas espirituosas de cereais
|
4. |
Aguardente de vinho
|
5. |
Brandy
|
6. |
Aguardente de bagaceira
|
7. |
Aguardente de frutos
|
8. |
Aguardente de sidra e de perada
|
9. |
Gentian spirit
|
10. |
Bebidas espirituosas de frutos
|
11. |
Bebidas espirituosas com zimbro
|
12. |
Bebidas espirituosas com alcaravia
|
13. |
Bebidas espirituosas com anis
|
14. |
Licores
|
15. |
Bebidas espirituosas
|
16. |
Vodka
|
17. |
Bebidas espirituosas amargas
|
c) VINHOS AROMATIZADOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
Nürnberger Glühwein
Thüringer Glühwein
Vermouth de Chambéry
Vermouth di Torino
PARTE B: NA ALBÂNIA
VINHOS ORIGINÁRIOS DA ALBÂNIA
Nome da região determinada, conforme definida na Decisão n.o 505 do Conselho de Ministros, de 21 de Setembro de 2000, aprovada pelo Governo da Albânia.
I. Primeira zona que abrange as planícies e as zonas costeiras do país
Regiões determinadas a seguir enumeradas, seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola
1. |
Delvinë |
2. |
Sarandë |
3. |
Vlorë |
4. |
Fier |
5. |
Lushnjë |
6. |
Peqin |
7. |
Kavajë |
8. |
Durrës |
9. |
Krujë |
10. |
Kurbin |
11. |
Lezhë |
12. |
Shkodër |
13. |
Koplik |
II. Segunda zona que abrange as zonas centrais do país
Regiões determinadas a seguir enumeradas, seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola
1. |
Mirdite |
2. |
Mat |
3. |
Tiranë |
4. |
Elbasan |
5. |
Berat |
6. |
Kuçovë |
7. |
Gramsh |
8. |
Mallakastër |
9. |
Tepelenë |
10. |
Përmet |
11. |
Gjirokastër |
III. Terceira zona que abrange as zonas orientais do país, caracterizadas por invernos frios e verões frescos
Regiões determinadas a seguir enumeradas, seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola
1. |
Tropojë |
2. |
Pukë |
3. |
Has |
4. |
Kukës |
5. |
Dibër |
6. |
Bulqizë |
7. |
Librazhd |
8. |
Pogradec |
9. |
Skrapar |
10. |
Devoll |
11. |
Korçë |
12. |
Kolonjë. |
APÊNDICE 2
LISTA DAS MENÇÕES TRADICIONAIS E DAS EXPRESSÕES RELATIVAS À QUALIDADE QUE CARACTERIZAM OS VINHOS NA COMUNIDADE
(referidas nos artigos 4.o e 7.o do anexo II)
Menções tradicionais |
Vinhos em causa |
Categoria de vinho |
Língua |
REPÚBLICA CHECA |
|||
pozdní sběr |
Todos |
Vqprd |
Checo |
archivní víno |
Todos |
Vqprd |
Checo |
panenské víno |
Todos |
Vqprd |
Checo |
ALEMANHA |
|||
Qualitätswein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Qualitätswein garantierten Ursprungs/Q.g.U |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Qualitätswein mit Prädikät/at/Q.b.A.m.Pr/Prädikatswein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Qualitätsschaumwein garantierten Ursprungs/Q.g.U |
Todos |
Veqprd |
Alemão |
Auslese |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Beerenauslese |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Eiswein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Kabinett |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Spätlese |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Trockenbeerenauslese |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Landwein |
Todos |
VDM com IG |
|
Affentaler |
Altschweier, Bühl, Eisental, Neusatz/Bühl, Bühlertal, Neuweier/Baden-Baden |
Vqprd |
Alemão |
Badisch Rotgold |
Baden |
Vqprd |
Alemão |
Ehrentrudis |
Baden |
Vqprd |
Alemão |
Hock |
Rhein, Ahr, Hessische Bergstraße, Mittelrhein, Nahe, Rheinhessen, Pfalz, Rheingau |
VDM com IG Vqprd |
Alemão |
Klassik/Classic |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Liebfrau(en)milch |
Nahe, Rheinhessen, Pfalz, Rheingau |
Vqprd |
Alemão |
Moseltaler |
Mosel-Saar-Ruwer |
Vqprd |
Alemão |
Riesling-Hochgewächs |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Schillerwein |
Württemberg |
Vqprd |
Alemão |
Weißherbst |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Winzersekt |
Todos |
Veqprd |
Alemão |
GRÉCIA |
|||
Ονομασια Προελεύσεως Ελεγχόμενη (ΟΠΕ) (Appellation d’origine controlée) |
Todos |
Vqprd |
Grego |
Ονομασια Προελεύσεως Ανωτέρας Ποιότητος (ΟΠΑΠ) (Appellation d’origine de qualité supérieure) |
Todos |
Vqprd |
Grego |
Οίνος γλυκός φυσικός (Vin doux naturel) |
Μοσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalonie), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos), Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodaphne de Patras), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodaphne de Céphalonie), Σάμος (Samos), Σητεία (Sitia), Δαφνές (Dafnès), Σαντορίνη (Santorini) |
Vlqprd |
Grego |
Οίνος φυσικώς γλυκός (Vin naturellement doux) |
Vins de paille: Κεφαλληνίας (de Céphalonie), Δαφνές (de Dafnès), Λήμνου (de Lemnos), Πατρών (de Patras), Ρίου-Πατρών (de Rion de Patras), Ρόδου (de Rhodos), Σάμος (de Samos), Σητεία (de Sitia), Σαντορίνη (Santorini) |
Vqprd |
Grego |
Ονομασία κατά παράδοση (Onomasia kata paradosi) |
Todos |
VDM com IG |
Grego |
Τοπικός Οίνος (vins de pays) |
Todos |
VDM com IG |
Grego |
Αγρέπαυλη (Agrepavlis) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
Αμπέλι (Ampeli) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
Αμπελώνας (ες) (Ampelonas ès) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
Αρχοντικό (Archontiko) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
Κάβα (1) (Cava) |
Todos |
VDM com IG |
Grego |
Από διαλεκτούς αμπελώνες (Grand Cru) |
Μοσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalonie), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos), Σάμος (Samos) |
Vlqprd |
Grego |
Ειδικά Επιλεγμένος (Grand réserve) |
Todos |
Vqprd, Vlqprd |
Grego |
Κάστρο (Kastro) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
Κτήμα (Ktima) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
Λιαστός (Liastos) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
Μετόχι (Metochi) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
Μοναστήρι (Monastiri) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
Νάμα (Nama) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
Νυχτέρι (Nychteri) |
Σαντορίνη |
Vqprd |
Grego |
Ορεινό κτήμα (Orino Ktima) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
Ορεινός αμπελώνας (Orinos Ampelonas) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
Πύργος (Pyrgos) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
Επιλογή ή Επιλεγμένος (Réserve) |
Todos |
Vqprd, Vlqprd |
Grego |
Παλαιωθείς επιλεγμένος (Vieille réserve) |
Todos |
Vlqprd |
Grego |
Βερντέα (Verntea) |
Ζάκυνθος |
VDM com IG |
Grego |
Vinsanto |
Σαντορίνη |
Vqprd, Vlqprd |
Grego |
ESPANHA |
|||
Denominacion de origen (DO) |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd |
Espanhol |
Denominacion de origen calificada (DOCa) |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd |
Espanhol |
Vino dulce natural |
Todos |
Vlqprd |
Espanhol |
Vino generoso |
Vlqprd |
Espanhol |
|
Vino generoso de licor |
Vlqprd |
Espanhol |
|
Vino de la Tierra |
Tous |
VDM com IG |
|
Aloque |
DO Valdepeñas |
Vqprd |
Espanhol |
Amontillado |
DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles |
Vlqprd |
Espanhol |
Añejo |
Todos |
Vqprd VDM com IG |
Espanhol |
Añejo |
DO Málaga |
Vlqprd |
Espanhol |
Chacoli/Txakolina |
DO Chacoli de Bizkaia DO Chacoli de Getaria DO Chacoli de Alava |
Vqprd |
Espanhol |
Clásico |
DO Abona DO El Hierro DO Lanzarote DO La Palma DO Tacoronte-Acentejo DO Tarragona DO Valle de Güimar DO Valle de la Orotava DO Ycoden-Daute-Isora |
Vqprd |
Espanhol |
Cream |
DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva |
Vlqprd |
Inglês |
Criadera |
DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva |
Vlqprd |
Espanhol |
Criaderas y Soleras |
DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva |
Vlqprd |
Espanhol |
Crianza |
Todos |
Vlqprd |
Espanhol |
Dorado |
DO Rueda DO Málaga |
Vlqprd |
Espanhol |
Fino |
DO Montilla Moriles DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda |
Vlqprd |
Espanhol |
Fondillón |
DO Alicante |
Vqprd |
Espanhol |
Gran Reserva |
Todos os vqprd Cava |
Vqprd Veqprd |
Espanhol |
Lágrima |
DO Málaga |
Vlqprd |
Espanhol |
Noble |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Espanhol |
Noble |
DO Málaga |
Vlqprd |
Espanhol |
Oloroso |
DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla-Moriles |
Vlqprd |
Espanhol |
Pajarete |
DO Málaga |
Vlqprd |
Espanhol |
Pálido |
DO Condado de Huelva DO Rueda DO Málaga |
Vlqprd |
Espanhol |
Palo Cortado |
DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla-Moriles |
Vlqprd |
Espanhol |
Primero de cosecha |
DO Valencia |
Vqprd |
Espanhol |
Rancio |
Todos |
Vqprd, Vlqprd |
Espanhol |
Raya |
DO Montilla-Moriles |
Vlqprd |
Espanhol |
Reserva |
Todos |
Vqprd |
Espanhol |
Sobremadre |
DO vinos de Madrid |
Vqprd |
Espanhol |
Solera |
DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva |
Vlqprd |
Espanhol |
Superior |
Todos |
Vqprd |
Espanhol |
Trasañejo |
DO Málaga |
Vlqprd |
Espanhol |
Vino Maestro |
DO Málaga |
Vlqprd |
Espanhol |
Vendimia inicial |
DO Utiel-Requena |
Vqprd |
Espanhol |
Viejo |
Todos |
Vqprd, Vlqprd, VDM com IG |
Espanhol |
Vino de tea |
DO La Palma |
Vqprd |
Espanhol |
FRANÇA |
|||
Appellation d’origine contrôlée |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd |
Francês |
Appellation contrôlée |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd |
|
Appellation d’origine Vin Délimité de qualité supérieure |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd |
Francês |
Vin doux naturel |
AOC Banyuls, Banyuls Grand Cru, Muscat de Frontignan, Grand Roussillon, Maury, Muscat de Beaume de Venise, Muscat du Cap Corse, Muscat de Lunel, Muscat de Mireval, Muscat de Rivesaltes, Muscat de St Jean de Minervois, Rasteau, Rivesaltes |
Vqprd |
Francês |
Vin de pays |
Todos |
VDM com IG |
Francês |
Ambré |
Todos |
Vlqprd, VDM com IG |
Francês |
Château |
Todos |
Vqprd, Vlqprd, Veqprd |
Francês |
Clairet |
AOC Bourgogne AOC Bordeaux |
Vqprd |
Francês |
Claret |
AOC Bordeaux |
Vqprd |
Francês |
Clos |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vlqprd |
Francês |
Cru Artisan |
AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac, St Estèphe |
Vqprd |
Francês |
Cru Bourgeois |
AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac, St Estèphe |
Vqprd |
Francês |
Cru Classé, éventuellement précédé de: Grand, Premier Grand, Deuxième, Troisième, Quatrième, Cinquième. |
AOC Côtes de Provence, Graves, St Emilion Grand Cru, Haut-Médoc, Margaux, St Julien, Pauillac, St Estèphe, Sauternes, Pessac Léognan, Barsac |
Vqprd |
Francês |
Edelzwicker |
AOC Alsace |
Vqprd |
Alemão |
Grand Cru |
AOC Alsace, Banyuls, Bonnes Mares, Chablis, Chambertin, Chapelle Chambertin, Chambertin Clos-de-Bèze, Mazoyeres ou Charmes Chambertin, Latricières-Chambertin, Mazis Chambertin, Ruchottes Chambertin, Griottes-Chambertin, Clos de la Roche, Clos Saint Denis, Clos de Tart, Clos de Vougeot, Clos des Lambray, Corton, Corton Charlemagne, Charlemagne, Echézeaux, Grand Echézeaux, La Grande Rue, Montrachet, Chevalier-Montrachet, Bâtard-Montrachet, Bienvenues-Bâtard-Montrachet, Criots-Bâtard-Montrachet, Musigny, Romanée St Vivant, Richebourg, Romanée-Conti, La Romanée, La Tâche, St Emilion |
Vqprd |
Francês |
Grand Cru |
Champagne |
Veqprd |
Francês |
Hors d’âge |
AOC Rivesaltes |
Vlqprd |
Francês |
Passe-tout-grains |
AOC Bourgogne |
Vqprd |
Francês |
Premier Cru |
AOC Aloxe Corton, Auxey Duresses, Beaune, Blagny, Chablis, Chambolle Musigny, Chassagne Montrachet, Champagne, Côtes de Brouilly, Fixin, Gevrey Chambertin, Givry, Ladoix, Maranges, Mercurey, Meursault, Monthélie, Montagny, Morey St Denis, Musigny, Nuits, Nuits-Saint-Georges, Pernand-Vergelesses, Pommard, Puligny-Montrachet, Rully, Santenay, Savigny-les-Beaune, St Aubin, Volnay, Vougeot, Vosne-Romanée |
Vqprd, Veqprd |
Francês |
Primeur |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Francês |
Rancio |
AOC Grand Roussillon, Rivesaltes, Banyuls, Banyuls grand cru, Maury, Clairette du Languedoc, Rasteau |
Vlqprd |
Francês |
Sélection de grains nobles |
AOC Alsace, Alsace Grand cru, Monbazillac, Graves supérieures, Bonnezeaux, Jurançon, Cérons, Quarts de Chaume, Sauternes, Loupiac, Côteaux du Layon, Barsac, Ste Croix du Mont, Coteaux de l’Aubance, Cadillac |
Vqprd |
Francês |
Sur Lie |
AOC Muscadet, Muscadet –Coteaux de la Loire, Muscadet-Côtes de Grandlieu, Muscadet-Sèvres et Maine, AOVDQS Gros Plant du Pays Nantais, VDT avec IG Vin de pays d’Oc et Vin de pays des Sables du Golfe du Lion |
Vqprd, VDM com IG |
Francês |
Tuilé |
AOC Rivesaltes |
Vlqprd |
Francês |
Vendanges tardives |
AOC Alsace, Jurançon |
Vqprd |
Francês |
Villages |
AOC Anjou, Beaujolais, Côte de Beaune, Côte de Nuits, Côtes du Rhône, Côtes du Roussillon, Mâcon |
Vqprd |
Francês |
Vin de paille |
AOC Côtes du Jura, Arbois, L’Etoile, Hermitage |
Vqprd |
Francês |
Vin jaune |
AOC du Jura (Côtes du Jura, Arbois, L’Etoile, Château-Châlon) |
Vqprd |
Francês |
ITÁLIA |
|||
Denominazione di Origine Controllata/D.O.C. |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd, mostos de uvas parcialmente fermentados com IG |
Italiano |
Denominazione di Origine Controllata e Garantita/D.O.C.G. |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd, mostos de uvas parcialmente fermentados com IG |
Italiano |
Vino Dolce Naturale |
Todos |
Vqprd, Vlqprd |
Italiano |
Inticazione geografica tipica (IGT) |
Todos |
VDM, «vin de pays», vinhos de uvas sobreamadurecidas e mosto de uvas parcialmente fermentado com IG |
Italiano |
Landwein |
Vinho com IG da província autónoma de Bolzano |
VDM, «vin de pays», vinhos de uvas sobreamadurecidas e mosto de uvas parcialmente fermentado com IG |
Alemão |
Vin de pays |
Vinho com IG da região de Aosta |
VDM, «vin de pays», vinhos de uvas sobreamadurecidas e mosto de uvas parcialmente fermentado com IG |
Francês |
Alberata o vigneti ad alberata |
DOC Aversa |
Vqprd, Veqprd |
Italiano |
Amarone |
DOC Valpolicella |
Vqprd |
Italiano |
Ambra |
DOC Marsala |
Vqprd |
Italiano |
Ambrato |
DOC Malvasia delle Lipari DOC Vernaccia di Oristano |
Vqprd, Vlqprd |
Italiano |
Annoso |
DOC Controguerra |
Vqprd |
Italiano |
Apianum |
DOC Fiano di Avellino |
Vqprd |
Latim |
Auslese |
DOC Caldaro e Caldaro classico-Alto Adige |
Vqprd |
Alemão |
Barco Reale |
DOC Barco Reale di Carmignano |
Vqprd |
Italiano |
Brunello |
DOC Brunello di Montalcino |
Vqprd |
Italiano |
Buttafuoco |
DOC Oltrepò Pavese |
Vqprd, Vfqprd |
Italiano |
Cacc’e mitte |
DOC Cacc’e Mitte di Lucera |
Vqprd |
Italiano |
Cagnina |
DOC Cagnina di Romagna |
Vqprd |
Italiano |
Cannellino |
DOC Frascati |
Vqprd |
Italiano |
Cerasuolo |
DOC Cerasuolo di Vittoria DOC Montepulciano d’Abruzzo |
Vqprd |
Italiano |
Chiaretto |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vlqprd, VDM com IG |
Italiano |
Ciaret |
DOC Monferrato |
Vqprd |
Italiano |
Château |
DOC de la région Valle d'Aosta |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd |
Francês |
Classico |
Todos |
Vqprd, Vfqprd, Vlqprd |
Italiano |
Dunkel |
DOC Alto Adige DOC Trentino |
Vqprd |
Alemão |
Est!Est!!Est!!! |
DOC Est!Est!!Est!!! di Montefiascone |
Vqprd, Veqprd |
Latim |
Falerno |
DOC Falerno del Massico |
Vqprd |
Italiano |
Fine |
DOC Marsala |
Vlqprd |
Italiano |
Fior d’Arancio |
DOC Colli Euganei |
Vqprd, Veqprd, VDM com IG |
Italiano |
Falerio |
DOC Falerio dei colli Ascolani |
Vqprd |
Italiano |
Flétri |
DOC Valle d’Aosta o Vallée d’Aoste |
Vqprd |
Italiano |
Garibaldi Dolce (ou GD) |
DOC Marsala |
Vlqprd |
Italiano |
Governo all’uso toscano |
DOCG Chianti/Chianti Classico IGT Colli della Toscana Centrale |
Vqprd, VDM com IG |
Italiano |
Gutturnio |
DOC Colli Piacentini |
Vqprd, Vfqprd |
Italiano |
Italia Particolare (ou IP) |
DOC Marsala |
Vlqprd |
Italiano |
Klassisch/Klassisches Ursprungsgebiet |
DOC Caldaro DOC Alto Adige (com a denominação Santa Maddalena e Terlano) |
Vqprd |
Alemão |
Kretzer |
DOC Alto Adige DOC Trentino DOC Teroldego Rotaliano |
Vqprd |
Alemão |
Lacrima |
DOC Lacrima di Morro d’Alba |
Vqprd |
Italiano |
Lacryma Christi |
DOC Vesuvio |
Vqprd, Vlqprd |
Italiano |
Lambiccato |
DOC Castel San Lorenzo |
Vqprd |
Italiano |
London Particolar (ou LP ou Inghilterra) |
DOC Marsala |
Vlqprd |
Italiano |
Morellino |
DOC Morellino di Scansano |
Vqprd |
Italiano |
Occhio di Pernice |
DOC Bolgheri, Vin Santo Di Carmignano, Colli dell’Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Cortona, Elba, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, San Gimignano, Sant’Antimo, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico, Vin Santo di Montepulciano |
Vqprd |
Italiano |
Oro |
DOC Marsala |
Vlqprd |
Italiano |
Pagadebit |
DOC pagadebit di Romagna |
Vqprd, Vlqprd |
Italiano |
Passito |
Todos |
Vqprd, Vlqprd, VDM com IG |
Italiano |
Ramie |
DOC Pinerolese |
Vqprd |
Italiano |
Rebola |
DOC Colli di Rimini |
Vqprd |
Italiano |
Recioto |
DOC Valpolicella DOC Gambellara DOCG Recioto di Soave |
Vqprd, Veqprd |
Italiano |
Riserva |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd |
Italiano |
Rubino |
DOC Garda Colli Mantovani DOC Rubino di Cantavenna DOC Teroldego Rotaliano DOC Trentino |
Vqprd |
Italiano |
Rubino |
DOC Marsala |
Vlqprd |
Italiano |
Sangue di Giuda |
DOC Oltrepò Pavese |
Vqprd, Vfqprd |
Italiano |
Scelto |
Todos |
Vqprd |
Italiano |
Sciacchetrà |
DOC Cinque Terre |
Vqprd |
Italiano |
Sciac-trà |
DOC Pornassio o Ormeasco di Pornassio |
Vqprd |
Italiano |
Sforzato, Sfursàt |
DO Valtellina |
Vqprd |
Italiano |
Spätlese |
DOC/IGT de Bolzano |
Vqprd, VDM com IG |
Alemão |
Soleras |
DOC Marsala |
Vlqprd |
Italiano |
Stravecchio |
DOC Marsala |
Vlqprd |
Italiano |
Strohwein |
DOC/IGT de Bolzano |
Vqprd, VDM com IG |
Alemão |
Superiore |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd |
Italiano |
Superiore Old Marsala (ou SOM) |
DOC Marsala |
Vlqprd |
Italiano |
Torchiato |
DOC Colli di Conegliano |
Vqprd |
Italiano |
Torcolato |
DOC Breganze |
Vqprd |
Italiano |
Vecchio |
DOC Rosso Barletta, Aglianico del Vuture, Marsala, Falerno del Massico |
Vqprd, Vlqprd |
Italiano |
Vendemmia Tardiva |
Todos |
Vqprd, Vfqprd, VDM com IG |
Italiano |
Verdolino |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Italiano |
Vergine |
DOC Marsala DOC Val di Chiana |
Vqprd, Vlqprd |
Italiano |
Vermiglio |
DOC Colli dell Etruria Centrale |
Vlqprd |
Italiano |
Vino Fiore |
Todos |
Vqprd |
Italiano |
Vino Nobile |
Vino Nobile di Montepulciano |
Vqprd |
Italiano |
Vino Novello o Novello |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Italiano |
Vin santo/Vino Santo/Vinsanto |
DOC et DOCG Bianco dell’Empolese, Bianco della Valdinievole, Bianco Pisano di San Torpé, Bolgheri, Candia dei Colli Apuani, Capalbio, Carmignano, Colli dell’Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Colli del Trasimeno, Colli Perugini, Colli Piacentini, Cortona, Elba, Gambellera, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, Montescudaio, Offida, Orcia, Pomino, San Gimignano, San’Antimo, Val d’Arbia, Val di Chiana, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico, Vin Santo di Montepulciano, Trentino |
Vqprd |
Italiano |
Vivace |
Todos |
Vqprd, Vlqprd, VDM com IG |
Italiano |
CHIPRE |
|||
Οίνος Ελεγχόμενης Ονομασίας Προέλευσης |
Todos |
Vqprd |
Grego |
Τοπικός Οίνος |
Todos |
VDM com IG |
Grego |
Μοναστήρι (Monastiri) |
Todos |
Vqprd e VDM com IG |
Grego |
Κτήμα (Ktima) |
Todos |
Vqprd e VDM com IG |
Grego |
LUXEMBURGO |
|||
Marque nationale |
Todos |
Vqprd, Veqprd |
Francês |
Appellation contrôlée |
Todos |
Vqprd, Veqprd |
Francês |
Appellation d’origine controlée |
Todos |
Vqprd, Veqprd |
Francês |
Vin de pays |
Todos |
VDM com IG |
Francês |
Grand premier cru |
Todos |
Vqprd |
Francês |
Premier cru |
Todos |
Vqprd |
Francês |
Vin classé |
Todos |
Vqprd |
Francês |
Château |
Todos |
Vqprd, Veqprd |
Francês |
HUNGRIA |
|||
minőségi bor |
Todos |
Vqprd |
Húngaro |
különleges minőségű bor |
Todos |
Vqprd |
Húngaro |
fordítás |
Tokaj/-i |
Vqprd |
Húngaro |
máslás |
Tokaj/-i |
Vqprd |
Húngaro |
szamorodni |
Tokaj/-i |
Vqprd |
Húngaro |
aszú … puttonyos, seguida dos algarismos 3-6 |
Tokaj/-i |
Vqprd |
Húngaro |
aszúeszencia |
Tokaj/-i |
Vqprd |
Húngaro |
eszencia |
Tokaj/-i |
Vqprd |
Húngaro |
tájbor |
Todos |
VDM com IG |
Húngaro |
bikavér |
Eger, Szekszárd |
Vqprd |
Húngaro |
késői szüretelésű bor |
Todos |
Vqprd |
Húngaro |
válogatott szüretelésű bor |
Todos |
Vqprd |
Húngaro |
muzeális bor |
Todos |
Vqprd |
Húngaro |
siller |
Todos |
VDM com IG e Vqprd |
Húngaro |
ÁUSTRIA |
|||
Qualitätswein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Qualitätswein besonderer Reife und Leseart/Prädikatswein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Qualitätswein mit staatlicher Prüfnummer |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Ausbruch/Ausbruchwein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Auslese/Auslesewein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Beerenauslese (wein) |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Eiswein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Kabinett/Kabinettwein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Schilfwein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Spätlese/Spätlesewein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Strohwein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Trockenbeerenauslese |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Landwein |
Todos |
VDM com IG |
|
Ausstich |
Todos |
Vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Auswahl |
Todos |
Vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Bergwein |
Todos |
Vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Klassik/Classic |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Erste Wahl |
Todos |
Vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Hausmarke |
Todos |
Vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Heuriger |
Todos |
Vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Jubiläumswein |
Todos |
Vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Reserve |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
Schilcher |
Steiermark |
Vqprd e VDM com IG |
Alemão |
Sturm |
Todos |
Mosto de uvas parcialmente fermentado com IG |
Alemão |
PORTUGAL |
|||
Denominação de origem (DO) |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd |
Português |
Denominação de origem controlada (DOC) |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd |
Português |
Indicação de proveniencia regulamentada (IPR) |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd |
Português |
Vinho DOCe natural |
Todos |
Vlqprd |
Português |
Vinho generoso |
DO Porto, Madeira, Moscatel de Setúbal, Carcavelos |
Vlqprd |
Português |
Vinho regional |
Todos |
VDM com IG |
Português |
Canteiro |
DO Madeira |
Vlqprd |
Português |
Colheita Seleccionada |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Português |
Crusted/Crusting |
DO Porto |
Vlqprd |
Inglês |
Escolha |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Português |
Escuro |
DO Madeira |
Vlqprd |
Português |
Fino |
DO Porto DO Madeira |
Vlqprd |
Português |
Frasqueira |
DO Madeira |
Vlqprd |
Português |
Garrafeira |
Todos |
Vqprd, VDM com IG Vlqprd |
Português |
Lágrima |
DO Porto |
Vlqprd |
Português |
Leve |
VDM com IG Estremadura e Ribatejano DO Madeira, DO Porto |
VDM com IG Vlqprd |
Português |
Nobre |
DO Dão |
Vqprd |
Português |
Reserva |
Todos |
Vqprd, Vlqprd, Veqprd, VDM com IG |
Português |
Reserva velha (ou grande reserva) |
DO Madeira |
Veqprd, Vlqprd |
Português |
Ruby |
DO Porto |
Vlqprd |
Inglês |
Solera |
DO Madeira |
Vlqprd |
Português |
Super reserva |
Todos |
Veqprd |
Português |
Superior |
Todos |
Vqprd, Vlqprd, VDM com IG |
Português |
Tawny |
DO Porto |
Vlqprd |
Inglês |
Vintage supplemented by Late Bottle (LBV) ou Character |
DO Porto |
Vlqprd |
Inglês |
Vintage |
DO Porto |
Vlqprd |
Inglês |
ESLOVÉNIA |
|||
Penina |
Todos |
Veqprd |
Esloveno |
pozna trgatev |
Todos |
Vqprd |
Esloveno |
izbor |
Todos |
Vqprd |
Esloveno |
jagodni izbor |
Todos |
Vqprd |
Esloveno |
suhi jagodni izbor |
Todos |
Vqprd |
Esloveno |
ledeno vino |
Todos |
Vqprd |
Esloveno |
arhivsko vino |
Todos |
Vqprd |
Esloveno |
mlado vino |
Todos |
Vqprd |
Esloveno |
Cviček |
Dolenjska |
Vqprd |
Esloveno |
Teran |
Kras |
Vqprd |
Esloveno |
ESLOVÁQUIA |
|||
forditáš |
Tokaj/-ská/-ský/-ské |
Vqprd |
Eslovaco |
mášláš |
Tokaj/-ská/-ský/-ské |
Vqprd |
Eslovaco |
samorodné |
Tokaj/-ská/-ský/-ské |
Vqprd |
Eslovaco |
výber … putňový, seguida dos algarismos 3-6 |
Tokaj/-ská/-ský/-ské |
Vqprd |
Eslovaco |
výberová esencia |
Tokaj/-ská/-ský/-ské |
Vqprd |
Eslovaco |
esencia |
Tokaj/-ská/-ský/-ské |
Vqprd |
Eslovaco |
APÊNDICE 3
LISTA DE CONTACTOS
(referidos no artigo 12.o do anexo II)
a) Comunidade
Comissão Europeia |
Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural |
Direcção B – Questões Internacionais II |
Chefe da Unidade B.2 – Alargamento |
B-1049 Bruxelas |
Bélgica |
Telefone: +32 2 299 11 11 |
Fax: +32 2 296 62 92 |
b) Albânia
Brunilda Stamo, Directora |
Direcção das Políticas de Produção |
Ministério da Agricultura, Alimentação e Defesa do Consumidor |
Sheshi Skenderbej Nr.2 |
Tirana |
Albânia |
Telefone/fax: +355 4 225872 |
email: bstamo@albnet.net |
(1) A protecção da menção «Cava» prevista no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho não prejudica a protecção da indicação geográfica aplicável aos veqprd «Cava».
(2) Os vinhos em questão são os vlqprd previstos no anexo VI, parte L, ponto 8 do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho.
(3) Os vinhos em questão são os vlqprd previstos no anexo VI, parte L, ponto 11 do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho.
PROTOCOLO N.o 4
relativo à definição da noção de «Produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
ÍNDICE
TÍTULO I |
DISPOSIÇÕES GERAIS |
Artigo 1.o |
Definições |
TÍTULO II |
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» |
Artigo 2.o |
Requisitos gerais |
Artigo 3.o |
Acumulação bilateral na Comunidade |
Artigo 4.o |
Acumulação bilateral na Albânia |
Artigo 5.o |
Produtos inteiramente obtidos |
Artigo 6.o |
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes |
Artigo 7.o |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes |
Artigo 8.o |
Unidade de qualificação |
Artigo 9.o |
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas |
Artigo 10.o |
Sortidos |
Artigo 11.o |
Elementos neutros |
TÍTULO III |
REQUISITOS TERRITORIAIS |
Artigo 12.o |
Princípio da territorialidade |
Artigo 13.o |
Transporte directo |
Artigo 14.o |
Exposições |
TÍTULO IV |
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO |
Artigo 15.o |
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros |
TÍTULO V |
PROVA DE ORIGEM |
Artigo 16.o |
Requisitos gerais |
Artigo 17.o |
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 |
Artigo 18.o |
Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1 |
Artigo 19.o |
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 |
Artigo 20.o |
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente |
Artigo 21.o |
Condições para efectuar uma declaração na factura |
Artigo 22.o |
Exportador autorizado |
Artigo 23.o |
Prazo de validade da prova de origem |
Artigo 24.o |
Apresentação da prova de origem |
Artigo 25.o |
Importação em remessas escalonadas |
Artigo 26.o |
Isenções da prova de origem |
Artigo 27.o |
Documentos comprovativos |
Artigo 28.o |
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos |
Artigo 29.o |
Discrepâncias e erros formais |
Artigo 30.o |
Montantes expressos em euros |
TÍTULO VI |
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA |
Artigo 31.o |
Assistência mútua |
Artigo 32.o |
Controlo da prova de origem |
Artigo 33.o |
Resolução de litígios |
Artigo 34.o |
Sanções |
Artigo 35.o |
Zonas francas |
TÍTULO VII |
CEUTA E MELILHA |
Artigo 36.o |
Execução do protocolo |
Artigo 37.o |
Condições especiais |
TÍTULO VIII |
DISPOSIÇÕES FINAIS |
Artigo 38.o |
Alterações ao protocolo |
LISTA DE ANEXOS
ANEXO I: |
Notas introdutórias à lista do anexo II |
ANEXO II: |
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário |
ANEXO III: |
Modelo do certificado de circulação EUR. 1 e pedido de certificado de circulação EUR.1 |
ANEXO IV: |
Texto da declaração na factura |
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente protocolo:
a) |
«Fabricação» é qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas; |
b) |
«Matéria» é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto; |
c) |
«Produto» é o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação; |
d) |
«Mercadorias» são simultaneamente as matérias e os produtos; |
e) |
«Valor aduaneiro» é o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC); |
f) |
«Preço à saída da fábrica» é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na Albânia, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado; |
g) |
«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Albânia; |
h) |
«Valor das matérias originárias» é o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis; |
i) |
«Valor acrescentado» é o preço à saída da fábrica do produto, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados, originários da outra Parte ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Albânia; |
j) |
«Capítulos» e «posições» são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»; |
k) |
«Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica; |
l) |
«Remessa» são os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única; |
m) |
«Territórios» inclui as águas territoriais. |
TÍTULO II
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE«PRODUTOS ORIGINÁRIOS»
Artigo 2.o
Requisitos gerais
1. Para efeitos de aplicação do acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:
a) |
Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.o; |
b) |
Os produtos obtidos na Comunidade em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o |
2. Para efeitos de aplicação do acordo, são considerados originários da Albânia os seguintes produtos:
a) |
Os produtos inteiramente obtidos na Albânia, na acepção do artigo 5.o; |
b) |
Os produtos obtidos na Albânia em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Albânia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o |
Artigo 3.o
Acumulação bilateral na Comunidade
As matérias originárias da Albânia serão consideradas matérias originárias da Comunidade quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 7.o
Artigo 4.o
Acumulação bilateral na Albânia
As matérias originárias da Comunidade serão consideradas matérias originárias da Albânia quando tiverem sido incorporadas num produto obtido nesse Estado, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 7.o
Artigo 5.o
Produtos inteiramente obtidos
1. Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Albânia:
a) |
Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos; |
b) |
Os produtos do reino vegetal aí colhidos; |
c) |
Os animais vivos aí nascidos e criados; |
d) |
Os produtos provenientes de animais vivos aí criados; |
e) |
Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas; |
f) |
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Albânia pelos respectivos navios; |
g) |
Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f); |
h) |
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios; |
i) |
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas; |
j) |
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; e |
k) |
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j). |
2. As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
a) |
que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou na Albânia; |
b) |
que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia; |
c) |
que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados; |
d) |
cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia, ou |
e) |
cuja tripulação seja composta, pelo menos, em 75 %, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Albânia. |
Artigo 6.o
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1. Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II.
Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
a) |
o seu valor total não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto; |
b) |
não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número. |
O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
3. Os n.os 1 e 2 aplicar-se-ão sob reserva do disposto no artigo 7.o
Artigo 7.o
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1. Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
a) |
Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem; |
b) |
Fraccionamento e reunião de volumes; |
c) |
Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos; |
d) |
Passagem a ferro ou prensagem de têxteis; |
e) |
Operações simples de pintura e de polimento; |
f) |
Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz; |
g) |
Operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços; |
h) |
Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas; |
i) |
Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte; |
j) |
Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos); |
k) |
Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento; |
l) |
Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares; |
m) |
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; |
n) |
Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes; |
o) |
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n); |
p) |
Abate de animais. |
2. Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Albânia a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes na acepção do n.o 1.
Artigo 8.o
Unidade de qualificação
1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
a) |
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação; |
b) |
Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se–ão a cada um dos produtos considerado individualmente. |
2. Quando, em aplicação da Regra Geral n.o 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 9.o
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 10.o
Sortidos
Os sortidos, definidos na Regra Geral n.o 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.
Artigo 11.o
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabricação:
a) |
Energia eléctrica e combustível; |
b) |
Instalações e equipamento; |
c) |
Máquinas e ferramentas; ou |
d) |
Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto. |
TÍTULO III
REQUISITOS TERRITORIAIS
Artigo 12.o
Princípio da territorialidade
1. As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente na Comunidade ou na Albânia.
2. Se as mercadorias originárias exportadas da Albânia ou da Comunidade para um país terceiro forem reimportadas, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e |
b) |
Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação. |
3. A aquisição da qualidade de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no título II não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Albânia em matérias exportadas da Comunidade ou da Albânia e posteriormente reimportadas para esses territórios, desde que:
a) |
As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou na Albânia ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações insuficientes enumeradas no artigo 7.o antes de serem exportadas; e |
b) |
Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
|
4. Para efeitos do n.o 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Albânia. No entanto, quando uma regra da lista do anexo II, que estabelece um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas, se aplica na determinação da qualidade de originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, tido conjuntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Albânia pela aplicação das disposições do presente artigo, não deve exceder a percentagem determinada.
5. Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total» todos os custos incorridos fora da Comunidade ou da Albânia, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.
6. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do anexo II ou que possam ser considerados ter sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes caso se apliquem os valores gerais fixados no n.o 2 do artigo 6.o
7. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
8. Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou da Albânia abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.
Artigo 13.o
Transporte directo
1. O regime preferencial previsto nos termos do acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Albânia. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.
O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da Albânia.
2. A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
a) |
Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou |
b) |
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:
|
c) |
Na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios. |
Artigo 14.o
Exposições
1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto da Comunidade ou da Albânia e serem vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou a Albânia beneficiam, na importação, do disposto no presente acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Albânia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs; |
b) |
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Albânia; |
c) |
Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e |
d) |
A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição. |
2. Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.
3. O n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO
Artigo 15.o
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
1. As matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade ou da Albânia para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V não serão objecto, nem na Comunidade nem na Albânia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.
2. A proibição prevista no n.o 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Albânia às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.
3. O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos úteis comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4. O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.o 2 do artigo 8.o, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.o e aos sortidos na acepção do artigo 10.o, sempre que sejam não originários.
5. O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às a que se aplica o acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do acordo.
TÍTULO V
PROVA DE ORIGEM
Artigo 16.o
Requisitos gerais
1. Os produtos originários da Comunidade, quando da importação para a Albânia, e os produtos originários da Albânia, quando da importação para a Comunidade, beneficiam das disposições do acordo mediante apresentação de:
a) |
Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III; ou |
b) |
Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 21.o, de uma declaração, a seguir designada por «declaração na factura», feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração na factura figura no anexo IV. |
2. Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 26.o, das disposições do acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.
Artigo 17.o
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
1. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.
2. Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.
3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
4. As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou da Albânia emitem o certificado de circulação EUR.1 quando os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade ou da Albânia e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.
5. As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR. 1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
6. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.
7. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.
Artigo 18.o
Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
1. Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
a) |
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou |
b) |
Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação. |
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.
3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.
4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:
ES |
«EXPEDIDO A POSTERIORI» |
CS |
«VYSTAVENO DODATEČNĚ» |
DA |
«UDSTEDT EFTERFØLGENDE» |
DE |
«NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT» |
ET |
«TAGANTJÄRELE VÄLJA ANTUD» |
EL |
«ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ» |
EN |
«ISSUED RETROSPECTIVELY» |
FR |
«DÉLIVRÉ A POSTERIORI» |
IT |
«RILASCIATO A POSTERIORI» |
LV |
«IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI» |
LT |
«RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS» |
HU |
«KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL» |
MT |
«MAĦRUĠ RETROSPETTIVAMENT» |
NL |
«AFGEGEVEN A POSTERIORI» |
PL |
«WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE» |
PT |
«EMITIDO A POSTERIORI» |
SI |
«IZDANO NAKNADNO» |
SK |
«VYDANÉ DODATOČNE» |
FI |
«ANNETTU JÄLKIKÄTEEN» |
SV |
«UTFÄRDAT I EFTERHAND» |
AL |
«LESHUAR A-POSTERIORI» |
5. As menções referidas no n.o 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 19.o
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:
ES |
«DUPLICADO» |
CS |
«DUPLIKÁT» |
DA |
«DUPLIKAT» |
DE |
«DUPLIKAT» |
ET |
«DUPLIKAAT» |
EL |
«ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ» |
EN |
«DUPLICATE» |
FR |
«DUPLICATA» |
IT |
«DUPLICATO» |
LV |
«DUBLIKĀTS» |
LT |
«DUBLIKATAS» |
HU |
«MÁSODLAT» |
MT |
«DUPLIKAT» |
NL |
«DUPLICAAT» |
PL |
«DUPLIKAT» |
PT |
«SEGUNDA VIA» |
SI |
«DVOJNIK» |
SK |
«DUPLIKÁT» |
FI |
«KAKSOISKAPPALE» |
SV |
«DUPLIKAT» |
AL |
«DUBLIKATE». |
3. As menções referidas no n.o 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 20.o
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente
Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Albânia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR. 1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na Albânia. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.
Artigo 21.o
Condições para efectuar uma declaração na factura
1. A declaração na factura referida no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o pode ser efectuada:
a) |
Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 22.o; ou |
b) |
Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou em mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR. |
2. Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Albânia e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.
3. O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
4. A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
5. As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 22.o podem ser dispensados de assinar essas declarações desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.
6. A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 22.o
Exportador autorizado
1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado por «exportador autorizado», que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.
2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3. As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.
4. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, deixar de preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.
Artigo 23.o
Prazo de validade da prova de origem
1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.
3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 24.o
Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem. Podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do acordo.
Artigo 25.o
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um produto desmontado ou por montar, na acepção da alínea a) da Regra Geral n.o 2 do Sistema Harmonizado, classificado nas secções XVI e XVII ou nas posições n.os7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, será apresentada uma única prova de origem desse produto às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 26.o
Isenções da prova de origem
1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pelas suas natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 27.o
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 3 do artigo 21.o, utilizados como comprovativos de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Albânia, e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:
a) |
Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna; |
b) |
Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Albânia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno; |
c) |
Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou na Albânia, emitidos na Comunidade ou na Albânia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno; ou |
d) |
Certificados de circulação EUR. 1 ou declarações na factura comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Albânia, em conformidade com o presente protocolo. |
Artigo 28.o
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o
2. O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 3 do artigo 21.o
3. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 17.o
4. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.
Artigo 29.o
Discrepâncias e erros formais
1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2. Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.
Artigo 30.o
Montantes expressos em euros
1. Para efeitos de aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 21.o e do n.o 3 do artigo 26.o, quando os produtos estiverem facturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Albânia, dos montantes expressos em euros será fixado anualmente por cada um dos países em causa.
2. Uma remessa beneficiará do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 21.o ou no n.o 3 do artigo 26.o com base na moeda em que é passada a factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.
3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notificará todos os países em causa dos montantes correspondentes.
4. Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em euros se da conversão desse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.o 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15 % do contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar a sua diminuição.
5. Os montantes expressos em euros serão revistos pelo Comité de Estabilização e de Associação a pedido da Comunidade ou da Albânia. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Estabilização e de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
TÍTULO VI
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 31.o
Assistência mútua
1. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e da Albânia comunicarão à outra Parte, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.
2. Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e a Albânia assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR. 1 ou das declarações na factura e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.
Artigo 32.o
Controlo da prova de origem
1. Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.
3. O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva de aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Albânia e se satisfazem os outros requisitos do presente protocolo.
6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.
Artigo 33.o
Resolução de litígios
Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, os mesmos serão submetidos ao Conselho de Estabilização e de Associação.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 34.o
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 35.o
Zonas francas
1. A Comunidade e a Albânia tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.
2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Albânia importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente protocolo.
TÍTULO VII
CEUTA E MELILHA
Artigo 36.o
Execução do protocolo
1. O termo «Comunidade» referido no artigo 2.o não abrange Ceuta e Melilha.
2. Os produtos originários da Albânia quando importados para Ceuta ou Melilha beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do protocolo n.o 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Albânia aplicará às importações dos produtos abrangidos pelo acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos importados e originários da Comunidade.
3. Para efeitos de aplicação do n.o 2, o presente protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 37.o
Artigo 37.o
Condições especiais
1. Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo em conformidade com o artigo 13.o, consideram-se:
1. |
Produtos originários de Ceuta e Melilha:
|
2. |
Produtos originários da Albânia:
|
2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3. O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções «Albânia» ou «Ceuta e Melilha» na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.
4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 38.o
Alterações ao Protocolo
O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.
ANEXO I
Notas introdutórias à lista do anexo II
A lista do anexo II estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o do protocolo.
2.1. |
As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, nalguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2. |
2.2. |
Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1. |
2.3. |
Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente das colunas 3 e 4. |
2.4. |
Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3. |
3.1. |
Aplicam-se as disposições do artigo 6.o do protocolo relativas aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente de essa qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou na Albânia. Exemplo: Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224. Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas. |
3.2. |
A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matérias não originárias, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior. |
3.3. |
Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. No entanto, a expressão «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …» ou a expressão «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição do produto» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as da mesma designação do produto, tal como figuram na coluna 2 da lista. |
3.4. |
Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias. Exemplo: A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Esta regra não implica que as fibras e as matérias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente. É possível utilizar apenas uma dessas matérias ou ambas ao mesmo tempo. |
3.5. |
Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra. (Ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis). Exemplo: A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam obtidos de cereais. Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação. Exemplo: Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra. |
3.6. |
Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam. |
4.1. |
A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são nem artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas. |
4.2. |
A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305. |
4.3. |
As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel. |
4.4. |
A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507. |
5.1. |
No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente as notas 5.3 e 5.4). |
5.2. |
Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base. São as seguintes as matérias têxteis de base:
Exemplo: Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio. Exemplo: Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido. Exemplo: Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos. Exemplo: Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto. |
5.3. |
No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios. |
5.4. |
No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma. |
6.1. |
No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto. |
6.2. |
Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham, quer não matérias têxteis. Exemplo: Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo de matéria têxtil, como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis. |
6.3. |
Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas. |
7.1. |
Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
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7.2. |
Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
|
7.3. |
Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem. |
ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário
Os produtos indicados na lista podem não estar todos abrangidos pelo acordo. Por conseguinte, é necessário consultar as outras partes do mesmo.
Posição SH |
Designação das mercadorias |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em matérias não originárias que conferem a qualidade de produto originário |
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(1) |
(2) |
(3) ou (4) |
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Capítulo 1 |
Animais vivos |
Todos os animais do capítulo 1 utilizados devem ser inteiramente obtidos |
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Capítulo 2 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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Capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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Ex Capítulo 4 |
Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
Fabricação na qual:
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Ex Capítulo 5 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos e outras posições; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex ex 0502 |
Cerdas de porco ou de javali preparadas |
Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas de porco ou de javali |
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Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação |
Fabricação na qual:
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Capítulo 7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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Capítulo 8 |
Frutas frescas e frutas de casca rija; cascas de citrinos e de melões |
Fabricação na qual:
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Ex Capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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0902 |
Chá, mesmo aromatizado |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex ex 0910 |
Misturas de especiarias |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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Capítulo 10 |
Cereais |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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Ex Capítulo 11 |
Produtos da indústria da moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; excepto: |
Fabricação na qual todos os cereais, produtos hortícolas, raízes e tubérculos da posição 0714, ou os frutos utilizados devem ser inteiramente obtidos |
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ex ex 1106 |
Farinhas e sêmolas de legumes de vagem, secos, em grão, da posição 0713 |
Secagem e moagem dos legumes de vagem da posição 0708 |
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Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais |
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 1301 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, modificados: |
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– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 14 |
Matérias para entrançar, produtos de origem vegetal não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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Ex Capítulo 15 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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1501 |
Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503 |
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– Gorduras de ossos e gorduras de resíduos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0203, 0206, ou 0207 ou dos ossos da posição 0506 |
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– Outros |
Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207 |
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1502 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina e caprina, excepto as da posição 1503 |
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– Gorduras de ossos e gorduras de resíduos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou dos ossos da posição 0506 |
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– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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1504 |
Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
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– Fracções sólidas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1504 |
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– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex ex 1505 |
Lanolina refinada |
Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505 |
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1506 |
Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
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– Fracções sólidas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1506 |
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– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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1507 a 1515 |
Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: |
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– Óleos de soja, amendoim, palma, copra, palmiste ou de babaçu, tungue e óleo de oiticica, cera de mirica e cera-do-japão, fracções de óleo de jojoba e óleos destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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– Fracções sólidas, com exclusão das de óleo de jojoba |
Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515 |
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– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |
Fabricação na qual:
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1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 |
Fabricação na qual:
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Capítulo 16 |
Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
Fabricação:
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Ex Capítulo 17 |
Açúcar e produtos de confeitaria; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados: |
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– Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1702 |
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– Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias |
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ex ex 1703 |
Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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1704 |
Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau: |
Fabricação:
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Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
Fabricação:
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1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
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– Extractos de malte |
Fabricação a partir de cereais do capítulo 10 |
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– Outros |
Fabricação:
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1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
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– Contendo, em peso, até 20 % de carne, miudezas de carne, peixes, crustáceos ou moluscos |
Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos |
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– Contendo, em peso, mais de 20 % de carne, miudezas de carne, peixes, crustáceos ou moluscos |
Fabricação na qual:
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1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da fécula de batata da posição 1108 |
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1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção, por exemplo, flocos de milho; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (excepto farinha e sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabricação:
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1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias do capítulo 11 |
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ex Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas, de frutas de casca rija e de outras partes de plantas; excepto: |
Fabricação na qual todas as frutas, frutas de casca rija e produtos hortícolas utilizados devem ser inteiramente obtidos |
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ex ex 2001 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 2004 e ex ex 2005 |
Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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2006 |
Produtos hortícolas, frutas, frutas de casca rija, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2007 |
Doces, geleias, «marmeladas», purés e pastas de frutas ou de frutas de casca rija, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação:
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ex ex 2008 |
– Frutas de casca rija, sem adição de açúcar e álcool |
Fabricação na qual o valor das frutas de casca rija e de sementes oleaginosas originárias das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizadas excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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– Outros, excepto frutas (incluindo as de casca rija) cozidas, excepto em água ou vapor, sem adição de açúcar, congelados |
Fabricação:
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2009 |
Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação:
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Ex Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, de chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados |
Fabricação:
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2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
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– Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada |
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– Farinha de mostarda e mostarda preparada |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex ex 2104 |
Sopas e caldos e suas preparações |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão dos produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005 |
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2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
Fabricação:
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Ex Capítulo 22 |
Bebidas, bebidas esprituosas e vinagres; excepto: |
Fabricação:
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2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
Fabricação:
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2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
Fabricação:
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2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
Fabricação:
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Ex Capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 2301 |
Farinha de baleia; farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos impróprios para consumo humano |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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ex ex 2303 |
Resíduos da fabricação do amido de milho (com exclusão das águas de maceração concentrada) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso |
Fabricação na qual todo o milho utilizado deve ser inteiramente obtido |
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ex ex 2306 |
Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite |
Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação dos animais |
Fabricação na qual:
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Ex Capítulo 24 |
Tabaco e sucedâneos de tabaco manipulados; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários |
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ex ex 2403 |
Tabaco para fumar |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários |
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Ex Capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 2504 |
Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado |
Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto |
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ex ex 2515 |
Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm |
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ex ex 2516 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm |
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ex ex 2518 |
Dolomite calcinada |
Calcinação da dolomite não calcinada |
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ex ex 2519 |
Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural |
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ex ex 2520 |
Gesso calcinado para a arte dentária |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2524 |
Fibras de amianto (asbesto) natural |
Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto) |
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ex ex 2525 |
Mica em pó |
Trituração de mica ou desperdícios de mica |
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ex ex 2530 |
Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas |
Calcinação ou trituração de terras corantes |
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Capítulo 26 |
Minérios, escórias e cinzas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Ex Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 2707 |
Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2709 |
Óleos em bruto obtidos a partir de minerais betuminosos |
Destilação para destruição de materiais betuminosos |
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2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; Óleos usados |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2714 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2715 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs) |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Ex Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2805 |
«Mischmetall» |
Fabricação, por tratamento electrolítico ou térmico, na qual o valor das matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2811 |
Trióxido de enxofre |
Fabricação a partir de dióxido de enxofre |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2833 |
Sulfato de alumínio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2840 |
Perborato de sódio |
Fabricação a partir de pentahidrato tetraborato dissódico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Ex Capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2901 |
Hidrocarbonetos acrílicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2902 |
Ciclânicos e ciclénicos, com excepção dos azulenos, benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2905 |
Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2915 |
Ácidos monacerboxílicos, acíclios saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2932 |
– Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2933 |
Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2934 |
Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2939 |
Concentrado de palha de dormideira ou papoula, contendo no mínimo 50 %, em peso, de alcalóides |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Ex Capítulo 30 |
Produtos farmacêuticos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3002 |
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos similares: |
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– Produtos constituídos por dois ou mais produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
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– Sangue humano |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Constituintes do sangue com exclusão dos soros, hemoglobulina, globulinas sanguíneas e soroglobulinas; |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3003 e 3004 |
Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) |
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– Fabricação a partir de amikacina da posição 2941 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação:
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ex ex 3006 |
Resíduos farmacêuticos indicados na Nota 4(k) do presente capítulo |
É mantida a origem do produto determinada na sua classificação inicial |
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Ex Capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes); excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3105 |
Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, com exclusão de:
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Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Ex Capítulo 32 |
Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3201 |
Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3205 |
Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (3) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excluindo as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3205, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Ex Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro «grupo» (4) da presente posição. Todavia, podem ser utilizadas matérias do mesmo grupo que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Ex Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais e ceras preparadas, pomadas e cremes para calçado, encáusticos, velas, pavios, círios e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar; ceras para dentistas e outras composições para dentistas à base de gesso; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3403 |
Preparados lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos derivados do petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas: |
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– Que tenham por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta («slack wax») ou «scale wax» |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de:
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
Todavia, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Ex Capítulo 35 |
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
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– Éteres e ésteres de amidos ou féculas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3505 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1108 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3507 |
Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Ex Capítulo 37 |
Artigos de fotografia e cinematografia; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3701 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos: |
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– Filmes fotográficos, de revelação e cópia instantâneas, para fotografias a cores, em cartuchos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3702, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3701 e 3702, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3702 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3704 |
Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 a 3704 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Ex Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3801 |
– Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais |
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3803 |
Resina líquida «tall-oil» refinada |
Refinação da resina líquida «tall-oil» em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3805 |
Essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato, depurada |
Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3806 |
Gomas-ésteres |
Fabricação a partir de ácidos resínicos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3807 |
Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal) |
Destilação do alcatrão vegetal |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3808 |
Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3810 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: |
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– Aditivos preparados para lubrificantes, contendo óleos derivados do petróleo ou de minerais betuminosos |
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3812 |
Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3813 |
Preparações e cargas para extintores de incêndios; granadas e bombas extintoras |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3814 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3818 |
Elementos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3819 |
Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3820 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3822 |
Reagentes compostos de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: |
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– Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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– Alcoóis gordos industriais |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3823 |
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3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições: |
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– Os seguintes produtos desta posição:
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3901 a 3915 |
Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plásticos; com exclusão das posições ex ex 3907 e ex ex 3912 cujas regras são definidas a seguir |
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– Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3907 |
– Copolímeros de policarbonatos e copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (5) |
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– Poliéster |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto e/ou fabricação a partir de policarbonato de terabromo (bisfenol A) |
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3912 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3916 a 3921 |
Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex ex 3916, ex ex 3917, ex ex 3920 e ex ex 3921 cujas regras são definidas a seguir: |
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– Produtos planos, não trabalhados apenas à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos (mesmo quadrados); outros produtos, não apenas trabalhados à superfície |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outras: |
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– – Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3916 e ex ex 3917 |
Tubos e perfis para moldes |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3920 |
– Folha ou película de ionomero |
Fabricação a partir de sais parciais termoplásticos que é um copolímero de ácido etileno e metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Película de celulose regenerada, poliamidas ou polietileno |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3921 |
Películas de plástico, metalizadas |
Fabricação a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons (6) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3922 a 3926 |
Obras de plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Ex Capítulo 40 |
Borracha e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 4001 |
Folhas de crepe de borracha para solas |
Laminagem das folhas de crepe de borracha natural |
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4005 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: |
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– Pneumáticos recauchutados ou protectores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha |
Recauchutagem de pneumáticos usados |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4011 e 4012 |
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ex ex 4017 |
Artigos de borracha endurecida |
Fabricação a partir de borracha endurecida |
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Ex Capítulo 41 |
Peles em bruto (excepto peles com pêlo) e couro; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 4102 |
Peles de caprinos ou de ovinos depiladas |
Depilagem de peles em bruto, com lã, de ovinos |
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4104 a 4106 |
Couros e peles, curtidos ou recurtidos, desprovidos de lã ou pêlos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos |
Recurtimenta de couros e peles curtidas Ou Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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4107, 4112 e 4113 |
Couros e peles, apergaminhados ou preparados após curtimenta, desprovidos de lã ou pêlos, mesmo divididos, com exclusão dos couros e peles da posição 4114 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4104 a 4113 |
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ex ex 4114 |
Couros e peles envernizados ou revestidos; couro e peles metalizados |
Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 4104 a 4106, 4107, 4112 ou 4113, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Ex Capítulo 43 |
Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo, artificiais; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 4302 |
Peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas: |
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– Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes |
Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas |
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– Outros |
Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas |
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4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo |
Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas da posição 4302 |
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Ex Capítulo 44 |
Madeira e suas obras; carvão de madeira; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 4403 |
Madeira simplesmente esquadriada |
Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada |
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ex ex 4407 |
Madeira serrada ou lascada longitudinalmente, folheada ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades |
Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades |
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ex ex 4408 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), e para contraplacados ou compensados, de espessura não superior a 6 mm, cortada, e outra madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm aplainada, polida ou unidas pelas extremidades |
Corte, aplainamento, polimento e união pelas extremidades |
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ex ex 4409 |
Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades: |
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– Polida ou unida pelas extremidades |
Polimento ou união pelas extremidades |
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– Tiras, baguetes e cercaduras |
Fabricação de tiras, baguetes e cercaduras |
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ex ex 4410 a ex ex 4413 |
Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes |
Fabricação de tiras, baguetes e cercaduras |
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ex ex 4415 |
Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira |
Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida |
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ex ex 4416 |
Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira |
Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho |
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ex ex 4418 |
– Obras de carpintaria para edifícios e construções de madeira |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares de madeira, fasquias para telhados («shingles» e «shakes») |
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– Tiras, baguetes e cercaduras de madeira |
Fabricação de tiras, baguetes e cercaduras |
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ex ex 4421 |
Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado |
Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, com exclusão das madeiras passadas à fieira da posição 4409 |
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Ex Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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4503 |
Manufacturas de cortiça natural |
Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501 |
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Capítulo 46 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Capítulo 47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Ex Capítulo 48 |
Papel e cartão; obras de pasta de papel, de papel ou de cartão; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 4811 |
Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados |
Fabricação a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47 |
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4816 |
Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas |
Fabricação a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47 |
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4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
Fabricação:
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ex ex 4818 |
Papel higiénico |
Fabricação a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47 |
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ex ex 4819 |
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta («ouate») de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
Fabricação:
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ex ex 4820 |
Blocos de papel de carta |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 4823 |
Outros papéis, cartões, pasta («ouate») de celulose e mantas de fibras de celulose, cortadas em forma própria |
Fabricação a partir de matérias-primas para papel do capítulo 47 |
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Ex Capítulo 49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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4909 |
Bilhetes-postais, impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4909 e 4911 |
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4910 |
Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar |
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– Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão |
Fabricação:
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4909 e 4911 |
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Ex Capítulo 50 |
Seda; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 5003 |
Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados |
Cardagem ou penteação de desperdícios de seda |
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5004 a ex ex 5006 |
Fios de seda e de desperdícios de seda |
Fabricação a partir de (7):
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5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
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– Outros |
Fabricação a partir de (7):
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Ex Capítulo 51 |
Lã, pelos de animais finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5106 a 5110 |
Fios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina |
Fabricação a partir de (7):
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5111 a 5113 |
Tecidos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina: |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
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– Outros |
Fabricação a partir de (7):
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Ex Capítulo 52 |
Algodão; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5204 a 5207 |
Fios de algodão |
Fabricação a partir de (7):
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5208 a 5212 |
Tecidos de algodão: |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
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– Outros |
Fabricação a partir de (7):
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Ex Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5306 a 5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel |
Fabricação a partir de (7):
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5309 a 5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; Tecidos de fios de papel: |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
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– Outros |
Fabricação a partir de (7):
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5401 a 5406 |
Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fabricação a partir de (7):
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5407 e 5408 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
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– Outros |
Fabricação a partir de (7):
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5501 a 5507 |
Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis |
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5508 a 5511 |
Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fabricação a partir de (7):
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5512 a 5516 |
Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
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– Que contenham fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
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– Outros |
Fabricação a partir de (7):
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Ex Capítulo 56 |
Pastas («ouates»), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de (7):
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5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
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– Feltros agulhados |
Fabricação a partir de (7):
Todavia:
sendo o título de cada filamento ou fibra que os constitui, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação a partir de (7):
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5604 |
Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos os embainhados de borracha ou de plásticos: |
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– Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis |
Fabrico a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis |
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– Outros |
Fabricação a partir de (7):
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5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
Fabricação a partir de (7):
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5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chaînette): |
Fabricação a partir de (7):
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Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis: |
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– De feltros agulhados |
Fabricação a partir de (7):
Todavia:
sendo o título de cada filamento ou fibra que os constitui, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Pode ser utilizado tecido de juta como suporte. |
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– De outros feltros |
Fabricação a partir de (7):
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– Outros |
Fabricação a partir de (7):
não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação. Pode ser utilizado tecido de juta como suporte. |
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Ex Capítulo 58 |
Tecidos especiais, tecidos tufados, rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; excepto: |
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– Combinados com fios de borracha |
Fabricação a partir de fios simples (7) |
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– Outros |
Fabricação a partir de (7):
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5805 |
Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, «Aubusson», «Beauvais» e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto cruz), mesmo confeccionadas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar |
Fabricação:
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5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; talagarça, merlim e semelhantes, para chapelaria |
Fabrico a partir de fios |
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5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose: |
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– Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis |
Fabrico a partir de fios |
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– Outros |
Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis |
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5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902 |
Fabrico a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados: |
Fabricação a partir de fios (7) |
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5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: |
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– Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias |
Fabricação a partir de fios |
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– Outros |
Fabricação a partir de (7):
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5906 |
Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902: |
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– Tecidos de malha |
Fabricação a partir de (7):
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– Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis |
Fabricação a partir de matérias químicas |
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– Outros |
Fabricação a partir de fios |
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5907 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos análogos |
Fabrico a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas, ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados |
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|||||||||||||||||||||||
– Camisas de incandescência, impregnadas |
Fabricação a partir de tecidos de malha tubulares |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5909 a 5911 |
Artigos de matérias têxteis para usos técnicos: |
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– Discos e anéis para polir, com excepção dos de feltro, da posição 5911 |
Fabricação a partir de fios ou de trapos ou retalhos da posição 6310 |
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– Tecidos, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes, feltrados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos, tubulares ou contínuos ou urdidura simples ou múltipla e/ou trama, ou tecidos em forma plana de urdidura múltipla e/ou trama da posição 5911 |
Fabricação a partir de (7):
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– Outros |
Fabricação a partir de (7):
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Capítulo 60 |
Tecidos de malha |
Fabricação a partir de (7):
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Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha: |
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– Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria |
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– Outros |
Fabricação a partir de (7):
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Ex Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, excepto de malha; excepto: |
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ex ex 6202, ex ex 6204, ex ex 6206, ex ex 6209 e ex ex 6211 |
Vestuário, de uso feminino e para bebés e acessórios para bebés, bordados |
Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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ex ex 6210 E ex ex 6216 |
Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado |
Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não revestidos, cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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|||||||||||||||||||||||
6213 e 6214 |
Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes: |
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– Bordados |
Fabricação a partir de fios simples não branqueados (7) (9) Fabrico a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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– Outros |
Fabricação a partir de fios simples não branqueados (7) (9) ou Confecção, seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados das posições 6213 e 6214 não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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6217 |
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto da posição 6212: |
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– Bordados |
Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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– Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado |
Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não revestidos cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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– entretelas para colarinhos e golas, cortadas |
Fabricação:
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– Outros |
Fabricação a partir de fios (9) |
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Ex Capítulo 63 |
Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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6301 a 6304 |
Cobertores e mantas, roupas de casa, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: |
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– De feltro, de falsos tecidos |
Fabricação a partir de (7):
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– Outras: |
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– Bordados |
Fabricação a partir de fios simples não branqueados (9) (10) ou Fabricação a partir de tecido não bordados (excepto de malha) cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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||||||||||||||||||||||||
– Outros |
Fabricação a partir de fios simples não branqueados (9) (10) |
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6305 |
Sacos, para embalagem |
Fabricação a partir de (7):
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6306 |
Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: |
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– De não tecidos |
Fabricação a partir de (7) (9):
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– Outros |
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6307 |
Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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6308 |
Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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Ex Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes e suas partes: excepto de: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
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6406 |
Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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|||||||||||||||||||||||
Ex Capítulo 65 |
Freios e suas partes: excepto de: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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6503 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos |
Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (9) |
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6505 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas |
Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (9) |
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|||||||||||||||||||||||
Ex Capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes; excepto de: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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6601 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Ex Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; excepto de: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 6803 |
Obras de ardósia natural ou aglomerada |
Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada |
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ex ex 6812 |
Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex ex 6814 |
Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias |
Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) |
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|||||||||||||||||||||||
Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Ex Capítulo 70 |
Vidro e suas obras; excepto de: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 7003, ex ex 7004 e ex ex 7005 |
Vidro com anti-reflexo |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7006 |
Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo mas não emoldurado nem associado a outras matérias |
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|||||||||||||||||||||||
– Chapa de substrato de vidro revestido com uma película dieléctrica fina, e de um grau de semi-condutores em conformidade com as normas SEMII (11) |
Fabricação a partir de vidro chapeado não revestido da posição 7006 |
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||||||||||||||||||||||||
– Outros |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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||||||||||||||||||||||||
7007 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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|||||||||||||||||||||||
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7013 |
Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprado à mão, desde que o valor do vidro soprado à mão não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex 7019 |
Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro |
Fabricação a partir de:
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Ex Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; excepto de: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 7101 |
Pérolas naturais ou cultivadas, calibradas, enfiadas temporariamente para transporte |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex 7102, ex ex 7103 e ex ex 7104 |
Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (sintéticas ou reconstituídas) |
Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto |
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7106, 7108 e 7110 |
Metais preciosos: |
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– Em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 7106, 7108 e 7110 ou Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 ou Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns |
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– Semiacabados ou em pó |
Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas |
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ex ex 7107, ex ex 7109 e ex ex 7111 |
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados |
Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas |
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7116 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7117 |
Bijutaria |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Ex Capítulo 72 |
Ferro e aço; excepto de: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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7207 |
Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado |
Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 e 7205 |
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7208 a 7216 |
Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados |
Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7206 |
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7217 |
Fios de ferro ou aço não ligado |
Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7207 |
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ex ex 7218, ex ex 7219 a 7222 |
Produtos semiacabados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis |
Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7218 |
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7223 |
Fios de aço inoxidável |
Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7218 |
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ex ex 7224, ex ex 7225 a 7228 |
Produtos semiacabados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado |
Fabricação a partir de lingotes ou de outras formas primárias das posições 7206, 7218 ou 7224 |
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7229 |
Fios de outras ligas de aço |
Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7224 |
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Ex Capítulo 73 |
Artefactos de ferro ou aço; excepto de: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 7301 |
Estacas-prancha |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
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7302 |
Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris: |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
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7304, 7305 e 7306 |
Tubos e perfis ocos, de ferro (excepto de ferro fundido) ou aço |
Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224 |
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ex ex 7307 |
Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável (ISO No X5CrNiMo 1712), em diversas partes |
Torneamento, perfuração, brocagem, roscagem, areamento de varões forjados cujo valor total não exceda 35 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7308 |
Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções prefabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 |
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ex ex 7315 |
Correntes antiderrapantes |
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Ex Capítulo 74 |
Cobre e suas obras; excepto de: |
Fabricação:
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7401 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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7402 |
Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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7403 |
Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas: |
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– Cobre afinado |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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– Ligas de cobre e cobre afinado contendo outros elementos |
Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata |
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7404 |
Resíduos, desperdícios e sucata de cobre |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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7405 |
Ligas-mães de cobre |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Ex Capítulo 75 |
Níquel e suas obras; excepto de: |
Fabricação:
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7501 a 7503 |
Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; resíduos, desperdícios e sucata de níquel |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Ex Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras; excepto de: |
Fabricação:
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7601 |
Alumínio em formas brutas |
Fabricação:
ou Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio |
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7602 |
Desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 7616 |
Obras de alumínio, excepto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio |
Fabricação:
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Capítulo 77 |
Reservado para eventual futura utilização no SH |
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Ex Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras; excepto de: |
Fabricação:
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7801 |
Chumbo em formas brutas: |
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– Chumbo afinado |
Fabricação a partir de cabo de moedas ou de cabos de massa, em chumboo |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios, resíduos e sucata da posição 7802 |
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7802 |
Resíduos, desperdícios e sucata de chumbo |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Ex Capítulo 79 |
Zinco e suas obras; excepto de: |
Fabricação:
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7901 |
Zinco em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios, resíduos e sucata da posição 7902 |
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7902 |
Desperdícios, resíduos e sucata de zinco |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Ex Capítulo 80 |
Estanho e suas obras; excepto de: |
Fabricação:
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8001 |
Estanho em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios, resíduos e sucata da posição 8002 |
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8002 e 8007 |
Desperdícios, resíduos e sucata, de estanho; outras obras de estanho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Capítulo 81 |
Outros metais comuns; ceramais (cermets); e suas obras |
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– Outros metais comuns, trabalhados; obras dessas matérias |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição da do produto utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Outros |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Ex Capítulo 82 |
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns suas partes de metais comuns; excepto de: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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8206 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 8202 a 8205. Contudo, as ferramentas das posições 8202 a 8205 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica |
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8207 |
Ferramentas intermutáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de cunhar, estampar, puncionar, roscar, furar, brocar, brochar, fresar, tornear, atarraxar) incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem para pedras |
Fabricação:
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8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
Fabricação:
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ex ex 8211 |
Facas (excepto da posição 8208) com lâminas cortantes ou serrilhadas, incluídas as podadeiras de lâminas móveis |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns |
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8214 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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Ex Capítulo 83 |
Artefactos diversos de metais comuns; excepto de: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 8302 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e para dispositivos automáticos de fecho de portas, |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8302, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex 8306 |
Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas outras matérias classificadas na posição 8306, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Ex Capítulo 84 |
Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, excepto de: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex 8401 |
Elementos combustíveis nucleares |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto (12) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de vapor sobreaquecido» |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8403 e ex ex 8404 |
Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 8403 e 8404 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8406 |
Turbinas a vapor |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8411 |
Turboreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8412 |
Outros motores e máquinas motrizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex 8413 |
Bombas rotativas de deslocamento positivo |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex 8414 |
Ventiladores industriais e semelhantes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8415 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado, contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex 8419 |
Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8420 |
Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8425 a 8428 |
Máquinas para elevação, movimentação, carga ou descarga |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8429 |
«Bulldozers», «angledozers», niveladoras, raspo-transportadoras («scrapers»), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores: |
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– Cilindros para pavimentar estradas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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– Outros |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8430 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8431 |
Partes para uso exclusivo ou principal com rolos ou cilindros compressores: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8439 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica do produto |
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8441 |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
|||||||||||||||||||||||
8444 a 8447 |
Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex 8448 |
Máquinas e aparelhos auxiliares, para as máquinas das posições 8444 e 8445 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8452 |
Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: |
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– Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor; |
Fabricação na qual:
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8456 a 8466 |
Máquinas e máquinas-ferramentas e respectivas partes e acessórios, das posições 8456 a 8466 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8469 a 8472 |
Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8482 |
Rolamentos |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8485 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, não contendo conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Ex Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos de materiais eléctricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; excepto de: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8501 |
Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8502 |
Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8504 |
Transformadores eléctricos destinados a máquinas de processamento automático de dados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8518 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8519 |
Gira-discos, electrofones, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8520 |
Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8521 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos |
Fabricação na qual:
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8522 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8523 |
Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8524 |
Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37 |
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– Moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras («camcorders»); aparelhos fotográficos digitais |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8526 |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8527 |
Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8528 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projectores, de vídeo |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: |
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– Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução som e imagens (vídeo) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8535 e 8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8537 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, assim como os aparelhos de comando numérico, excepto os aparelhos de comutação da posição 8517 |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8541 |
Díodos, transístores e dispositivos semelhantes a semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8542 |
Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8544 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo como condutores ou munidos de peças de conexão |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8545 |
Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8547 |
Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8548 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Ex Capítulo 86 |
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes e suas partes; Material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; todos os tipos de equipamento mecânico (incluindo electromecânico) de sinalização de tráfego; excepto de: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8608 |
Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Ex Capítulo 87 |
Veículos, excepto material circulante ferroviário ou eléctrico, suas partes e acessórios; Excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8710 |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
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– Com motor de pistão alternativo de cilindrada: |
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– Não superior a 50 cm3 |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Superior a 50 cm3 |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8712 |
Bicicletas sem rolamentos de esferas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 8714 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8715 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8716 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Ex Capítulo 88 |
Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; Excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8804 |
Pára-quedas giratórios |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 8804 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8805 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo não podem ser utilizados os cascos de navios da posição 8906 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Ex Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; Excepto: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9001 |
Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9002 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9004 |
Óculos de correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9005 |
Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos, e suas armações; excepto os aparelhos de radioastronomia e suas armações |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9006 |
Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, excepto os dispositivos de ignição eléctrica |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9007 |
Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9011 |
Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9014 |
Outros instrumentos e aparelhos de navegação |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9016 |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9017 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9018 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: |
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– Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia ou escarrador |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 9018 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9019 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9020 |
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9024 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plástico) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9025 |
Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes; ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9028 |
Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição: |
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– Partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9029 |
Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9030 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9033 |
Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Ex Capítulo 91 |
Caixas de relógios, relógios e suas partes; Excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9105 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9109 |
Mecanismos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9110 |
Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9111 |
Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9112 |
Caixas de outros aparelhos de relojoaria do presente capítulo e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9113 |
Pulseiras de relógios e suas partes |
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– de metais comuns, mesmo dourados ou prateados ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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– Outros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 93 |
Armas e munições; suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Ex Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9401 e ex ex 9403 |
Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido com um peso máximo de 300 g/m2 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:
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todas as outras matérias utilizadas sejam já originárias e estejam classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403 |
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9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9406 |
Construções pré-fabricadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Ex Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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9503 |
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo |
Fabricação:
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ex ex 9506 |
Tacos de golfe e suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados blocos de formas brutas para as cabeças de tacos de golfe. |
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Ex Capítulo 96 |
Obras diversas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 9601 e ex ex 9602 |
Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar |
Fabricação a partir de matérias trabalhadas da mesma posição do produto |
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ex ex 9603 |
Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9605 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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9606 |
Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
Fabricação:
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9608 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição do produto. |
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9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa |
Fabricação:
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ex ex 9613 |
Isqueiros piezo |
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9614 |
Cachimbos e seus fornilhos |
Fabricação a partir de esboços |
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Capítulo 97 |
Objectos de arte, de colecção ou antiguidades |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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(1) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(2) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.
(3) Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não estejam classificadas noutra posição do capítulo 32.
(4) Por «grupo» entende-se qualquer parte da designação da posição separada do resto por um ponto e vírgula.
(5) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(6) Consideram-se de elevada transparência as tiras cuja atenuação óptica medida segundo o método ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. factor de Haze ou de obscurecimento) - é inferior a 2 %
(7) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.o 5.
(8) A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.
(9) Ver nota introdutória n.o 6.
(10) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver nota introdutória n.o 6.
(11) SEMII Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated. (Instituto de Equipamento e Materiais Semicondutores).
(12) Regra aplicável até 31.12.2005.
ANEXO III
Modelo do certificado de circulação EUR. 1 e respectivo pedido
Instruções para a impressão
1. |
O formato do formulário é de 210 × 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos. |
2. |
As autoridades competentes dos Estados-Membros da Comunidade e da Albânia reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de ordem, impresso ou não, destinado a individualizá-lo. |
ANEXO IV
Texto da declaração na factura
A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera no … (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial …. (2)
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind.
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.
Versão francesa
L’exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no … (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle … (2).
Versão italiana
L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).
Versão letã
To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (2).
Versão lituana
Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinès kilmés prekés.
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hiányában az áruk kedvezményes … (2) származásúak.
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2).
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.
Versão portuguesa
O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o … (1)), declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov štr. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).
Versão albanesa
Eksportuesi i produkteve të përfshira në këtë dokument (autorizim doganor Nr. … (1)) deklaron që, përveç rasteve kur tregohet qartësisht ndryshe, këto produkte janë me origjinë preferenciale … (2).
… (3)
(Local e data)
… (4)
(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)
(1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção «CM».
(3) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.
(4) Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do signatário.
PROTOCOLO N.o 5
relativo aos transportes terrestres
Artigo 1.o
Objectivo
O presente protocolo tem por objectivo promover a cooperação entre as Partes no domínio dos transportes terrestres, em especial no que respeita ao tráfego de trânsito, e assegurar, para o efeito, um desenvolvimento coordenado dos transportes entre os territórios das Partes e através dos mesmos mediante uma aplicação integral e conjugada de todas as suas disposições.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. A cooperação diz respeito aos transportes terrestres, e designadamente os transportes rodoviário e ferroviário e o transporte combinado, incluindo as respectivas infra-estruturas.
2. O âmbito de aplicação do presente protocolo abrangerá, nomeadamente:
— |
as infra-estruturas de transporte no território de uma ou outra das Partes na medida do necessário para cumprir o objectivo do presente protocolo, |
— |
o acesso, numa base recíproca, ao mercado dos transportes rodoviários, |
— |
as medidas jurídicas e administrativas de acompanhamento indispensáveis, incluindo medidas comerciais, fiscais, sociais e técnicas, |
— |
a cooperação tendo em vista o desenvolvimento de um sistema de transportes que tenha em conta as necessidades em matéria de ambiente, e |
— |
um intercâmbio periódico de informações sobre a evolução das políticas de transporte das Partes, em especial em matéria de infra-estruturas de transportes. |
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da aplicação do presente protocolo, entende-se por:
a) «Tráfego comunitário em trânsito»: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Albânia, com destino a um Estado-Membro da Comunidade ou dele proveniente, efectuado por um transportador estabelecido na Comunidade;
b) «Tráfego albanês em trânsito»: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Comunidade, provenientes da Albânia e com destino a um país terceiro ou provenientes de um país terceiro com destino à Albânia, efectuado por um transportador estabelecido na Albânia;
c) «Transporte combinado»: o transporte de mercadorias em que o camião, o reboque, o semi-reboque, com ou sem tractor, a caixa móvel ou o contentor de 20 pés e mais utilizam a estrada para a parte inicial ou final do trajecto e, para a outra parte, o caminho-de-ferro, uma via navegável ou um percurso marítimo que exceda 100 quilómetros em linha recta, e efectuam o trajecto inicial ou final por via rodoviária:
entre o local em que as mercadorias são carregadas e a estação ferroviária de carga mais próxima para o trajecto inicial e entre a estação ferroviária de descarga mais próxima e o local em que as mercadorias são descarregadas para o trajecto final, ou
num raio não superior a 150 quilómetros em linha recta a partir do porto fluvial ou marítimo de carga ou de descarga.
TÍTULO I
INFRA-ESTRUTURAS
Artigo 4.o
Disposição geral
As Partes acordam em adoptar e coordenar entre si as medidas necessárias tendo em vista o desenvolvimento de uma rede de infra-estruturas de transporte multimodal, que constitui um meio essencial para a resolução dos problemas que afectam o transporte de mercadorias através do território da Albânia, em particular o corredor paneuropeu VIII, o eixo Norte-Sul e as ligações à zona de transporte paneuropeia Mar Adriático/Mar Jónico.
Artigo 5.o
Planeamento
Reveste-se de particular interesse para a Comunidade e para a Albânia o desenvolvimento de uma rede regional de transporte multimodal no território albanês que satisfaça as necessidades da Albânia e da região Sudoeste da Europa, abrangendo os principais eixos rodoviários e ferroviários, as vias navegáveis interiores, os portos fluviais e marítimos, os portos e aeroportos e outras instalações atinentes à rede. Esta rede foi definida num Memorando de Entendimento sobre o desenvolvimento de uma rede de infra-estruturas de transporte essenciais para o Sudoeste da Europa, que foi assinado pelos ministros da região e pela Comissão Europeia em Junho de 2004. O desenvolvimento desta rede e a identificação das prioridades serão assegurados por um Comité Director constituído por representantes de cada um dos signatários.
Artigo 6.o
Aspectos financeiros
1. A Comunidade poderá contribuir financeiramente, a título do artigo 112.o do acordo, para obras tendo em vista o desenvolvimento das infra-estruturas necessárias referidas no artigo 5.o do presente protocolo. Esta contribuição financeira comunitária pode assumir a forma de créditos do Banco Europeu do Investimento, bem como qualquer outra forma de financiamento que proporcione recursos adicionais.
2. A fim de acelerar a realização destas obras, a Comissão procurará, tanto quanto possível, favorecer a utilização de outros recursos adicionais, como sejam os investimentos efectuados por determinados Estados-Membros numa base bilateral ou os fundos públicos ou privados.
TÍTULO II
TRANSPORTE FERROVIÁRIO E TRANSPORTE COMBINADO
Artigo 7.o
Disposições gerais
As Partes adoptarão e coordenarão entre si as medidas necessárias para desenvolver e promover o transporte ferroviário e o transporte combinado enquanto solução para garantir que, no futuro, uma parte importante do transporte bilateral e de trânsito através da Albânia se efectue em condições de maior respeito pelo ambiente.
Artigo 8.o
Aspectos específicos em matéria de infra-estruturas
No âmbito da modernização dos caminhos-de-ferro albaneses, serão tomadas as medidas necessárias para adaptar o sistema ao transporte combinado, especialmente no que se refere ao desenvolvimento ou à construção de terminais, ao gabarito dos túneis e à capacidade, que requerem investimentos importantes.
Artigo 9.o
Medidas de acompanhamento
As Partes tomarão todas as medidas necessárias para favorecer o desenvolvimento do transporte combinado.
Essas medidas terão por objectivo:
— |
incentivar os utentes e os expedidores a utilizarem o transporte combinado, |
— |
tornar o transporte combinado competitivo relativamente ao transporte rodoviário, em especial através do apoio financeiro concedido pela Comunidade ou pela Albânia, no quadro das respectivas legislações, |
— |
promover a utilização do transporte combinado para longas distâncias e promover, em particular, a utilização de caixas móveis, de contentores e, de uma forma geral, do transporte não acompanhado, |
— |
aumentar a rapidez e a fiabilidade do transporte combinado e, em especial:
|
— |
tomar, de uma forma geral, quaisquer outras medidas adequadas. |
Artigo 10.o
Papel das administrações ferroviárias
No âmbito das competências respectivas dos Estados e dos caminhos-de-ferro, as Partes recomendarão às suas administrações ferroviárias que, no que respeita ao transporte de passageiros e ao transporte de mercadorias:
— |
reforcem a sua cooperação em todos os domínios, tanto a nível bilateral e multilateral como no âmbito das organizações ferroviárias internacionais, com especial destaque para a melhoria da qualidade e da segurança dos serviços de transporte, |
— |
procurem estabelecer, em comum, um sistema de organização dos caminhos-de-ferro que incentive os expedidores a privilegiarem as vias-férreas relativamente às vias rodoviárias, em especial no caso do tráfego de trânsito, com base num sistema de concorrência leal e respeitando a liberdade de escolha dos utentes, |
— |
preparem a participação da Albânia na aplicação e futura evolução do acervo comunitário sobre o desenvolvimento dos caminhos-de-ferro. |
TÍTULO III
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Artigo 11.o
Disposições gerais
1. Em matéria de acesso recíproco aos mercados de transportes, as Partes acordam, numa primeira fase e sem prejuízo do n.o 2, em manter o regime decorrente dos acordos bilaterais ou de outros instrumentos bilaterais internacionais celebrados entre cada Estado-Membro da Comunidade e a Albânia ou, na ausência de tais acordos e instrumentos, o regime decorrente da situação de facto em 1991.
Todavia, enquanto se aguarda a conclusão de um acordo entre a Comunidade e a Albânia sobre o acesso ao mercado do transporte rodoviário, tal como previsto no artigo 12.o, e sobre a tributação rodoviária, tal como previsto no n.o 2 do artigo 13.o, a Albânia deve, em colaboração com os Estados-Membros, alterar os referidos acordos ou instrumentos bilaterais com vista à sua adaptação ao presente protocolo.
2. As Partes acordam em garantir, a partir da data de entrada em vigor do acordo, um acesso sem restrições ao tráfego comunitário em trânsito através da Albânia e ao tráfego albanês em trânsito através do território da Comunidade.
3. Se, em consequência dos direitos concedidos ao abrigo do n.o 2, o tráfego em trânsito dos transportadores comunitários registar um aumento tal que cause ou ameace causar prejuízos graves às infra-estruturas rodoviárias e/ou à fluidez do tráfego nos eixos mencionados no artigo 5.o e, nas mesmas circunstâncias, surgirem problemas no território comunitário contíguo à fronteira com a Albânia, a questão deverá ser submetida ao Conselho de Estabilização e de Associação, em conformidade com o artigo 118.o do acordo. As Partes podem propor medidas excepcionais, temporárias e não discriminatórias, na medida em que as mesmas sejam necessárias para limitar ou sanar esses prejuízos.
4. Se a Comunidade Europeia estabelecer regras tendo em vista diminuir a poluição causada por veículos pesados de mercadorias registados na União Europeia e melhorar a segurança rodoviária, serão aplicadas regras equivalentes aos veículos pesados de mercadorias registados na Albânia que pretendam circular no território comunitário. O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá das modalidades necessárias.
5. As Partes abster-se-ão de tomar quaisquer medidas unilaterais susceptíveis de provocar uma discriminação entre os transportadores ou os veículos da Comunidade e os da Albânia. As Partes tomarão todas as medidas necessárias para facilitar o transporte rodoviário com destino ao território da outra Parte ou através do seu território.
Artigo 12.o
Acesso ao mercado
As Partes comprometem-se, a título prioritário, a procurar encontrar, em conjunto e nos termos das respectivas regras internas:
— |
soluções susceptíveis de favorecerem o desenvolvimento de um sistema de transportes que responda às necessidades de ambas as Partes e que seja compatível, por um lado, com a realização do mercado interno comunitário e com a implementação da política comum de transportes e, por outro, com a política económica e de transportes da Albânia, |
— |
um regime definitivo que regule o futuro acesso ao mercado dos transportes rodoviários entre as Partes, numa base recíproca. |
Artigo 13.o
Impostos, portagens e outros encargos
1. As Partes reconhecem que os impostos, as portagens e outros encargos aplicados aos respectivos veículos rodoviários não devem ser discriminatórios.
2. As Partes iniciarão negociações tendo em vista chegar o mais rapidamente possível a um acordo sobre a tributação do tráfego rodoviário, com base na regulamentação na matéria adoptada pela Comunidade. Tal acordo visará, designadamente, garantir o livre escoamento do tráfego transfronteiriço e eliminar progressivamente as disparidades entre os sistemas de tributação do tráfego rodoviário das Partes, bem como eliminar as distorções da concorrência resultantes dessas disparidades.
3. Enquanto se aguarda a conclusão das negociações referidas no n.o 2, as Partes eliminarão todas as formas de discriminação entre os transportadores da Comunidade e da Albânia em matéria de cobrança de impostos e encargos sobre a circulação e/ou a propriedade de veículos pesados de mercadorias, bem como de impostos ou encargos sobre as operações de transporte nos territórios das Partes. A Albânia compromete-se a notificar à Comissão das Comunidades Europeias, caso tal lhe seja solicitado, os montantes dos impostos, portagens e encargos que aplica e o respectivo método de cálculo.
4. Enquanto se aguarda a celebração do acordo a que se referem o n.o 2 e o artigo 12.o, quaisquer alterações em matéria de impostos, portagens ou outros encargos, incluindo os sistemas de cobrança aplicáveis ao tráfego comunitário de trânsito através da Albânia, propostas após a data de entrada em vigor do Acordode Estabilização e de Associação, serão objecto de um procedimento de consulta prévia.
Artigo 14.o
Pesos e dimensões
1. A Albânia aceitará que os veículos rodoviários que correspondem às normas comunitárias em matéria de peso e dimensões circulem livremente e sem quaisquer restrições nos eixos referidos no artigo 5.o. Durante um período de seis meses após a data de entrada em vigor do acordo, os veículos rodoviários que não satisfaçam as normas vigentes na Albânia podem ser sujeitos a um encargo especial, não discriminatório, que cubra os prejuízos causados pela carga adicional por eixo.
2. A Albânia procurará harmonizar as suas actuais normas e regulamentações em matéria de construção de estradas com a legislação em vigor na Comunidade até ao final do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do acordo e envidará todos os esforços para adaptar os eixos referidos no artigo 5.o a essas novas normas e regulamentações dentro do prazo previsto, de acordo com as suas possibilidades financeiras.
Artigo 15.o
Ambiente
1. A fim de proteger o ambiente, as Partes procurarão introduzir normas sobre as emissões de gás e de partículas e sobre os níveis de ruído dos veículos pesados de mercadorias, que assegurem um elevado nível de protecção.
2. A fim de poder fornecer informações claras à indústria e promover a coordenação da investigação, da programação e da produção, evitar-se-á introduzir normas nacionais derrogatórias neste domínio.
Os veículos que satisfazem as normas estabelecidas pelos acordos internacionais que dizem igualmente respeito ao ambiente podem circular no território das Partes sem outras restrições.
3. Para efeitos da introdução de novas normas, as Partes deverão colaborar entre si a fim de cumprir os objectivos acima referidos.
Artigo 16.o
Aspectos sociais
1. A Albânia harmonizará a sua legislação em matéria de formação de pessoal dos transportes rodoviários com as normas comunitárias, em especial no que respeita ao transporte de mercadorias perigosas.
2. A Albânia, enquanto Parte Contratante no Acordo Europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efectuam transportes rodoviários internacionais (AETR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de períodos de condução, interrupções e períodos de repouso para os condutores e de composição das tripulações, no quadro do futuro desenvolvimento da legislação social neste domínio.
3. As Partes colaborarão entre si para garantir a aplicação e o cumprimento da legislação social no domínio do transporte rodoviário.
4. As Partes assegurarão a equivalência das respectivas disposições em matéria de acesso à profissão de transportador rodoviário tendo em vista o seu reconhecimento mútuo.
Artigo 17.o
Disposições em matéria de tráfego
1. As Partes partilharão as suas experiências e esforçar-se-ão por harmonizar as respectivas legislações de modo assegurar uma maior fluidez do tráfego durante os períodos de tráfego intenso (fins-de-semana, feriados públicos, estações turísticas).
2. De uma forma geral, as Partes incentivarão a introdução, o desenvolvimento e a coordenação de um sistema de informação sobre o tráfego rodoviário.
3. As Partes procurarão harmonizar as respectivas legislações em matéria de transporte de mercadorias perecíveis, animais vivos e substâncias perigosas.
4. As Partes procurarão igualmente harmonizar a assistência técnica aos condutores, a difusão de informações essenciais sobre o tráfego e outras informações úteis para os turistas, bem como os serviços de socorro, incluindo os serviços de ambulâncias.
Artigo 18.o
Segurança rodoviária
1. A Albânia harmonizará a sua legislação em matéria de segurança rodoviária, em especial no que respeita ao transporte de substâncias perigosas, com a legislação em vigor na Comunidade até ao final do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do acordo.
2. A Albânia, enquanto Parte Contratante no Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de transporte de mercadorias perigosas.
3. As Partes colaborarão entre si no que respeita à aplicação e ao cumprimento da legislação em matéria de segurança rodoviária, em especial no que respeita às cartas de condução, a fim de reduzir o número de acidentes na estrada.
TÍTULO IV
SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES
Artigo 19.o
Simplificação das formalidades
1. As Partes acordam em simplificar o fluxo ferroviário e rodoviário de mercadorias, quer bilateral, quer em trânsito.
2. As Partes acordam em iniciar negociações tendo em vista a celebração de um acordo sobre a simplificação dos controlos e das formalidades relativos ao transporte de mercadorias.
3. As Partes acordam em desenvolver acções comuns e incentivar a adopção de medidas de simplificação complementares, na medida em que tal seja necessário.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.o
Alargamento do âmbito de aplicação
Se uma das Partes Contratantes concluir, com base na experiência adquirida com a aplicação do presente protocolo, que outras medidas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente protocolo são de interesse para uma política europeia coordenada de transportes, podendo, designadamente, contribuir para resolver o problema do tráfego em trânsito, apresentará à outra Parte sugestões sobre essa matéria.
Artigo 21.o
Aplicação
1. A cooperação entre as Partes decorrerá no âmbito de um subcomité especial instituído em conformidade com o artigo 121.o do acordo.
2. Incumbirá a este subcomité, designadamente:
a) |
Elaborar planos de cooperação nos domínios do transporte ferroviário e do transporte combinado, da investigação em matéria de transportes e de ambiente; |
b) |
Analisar a aplicação das decisões previstas no protocolo e recomendar ao Comité de Estabilização e de Associação soluções adequadas para os problemas que possam eventualmente surgir; |
c) |
Efectuar, dois anos após a data de entrada em vigor do acordo, uma avaliação da situação no que se refere à melhoria das infra-estruturas e às consequências da liberdade de trânsito; e |
d) |
Coordenar as actividades em matéria de acompanhamento, previsão e estatísticas do transporte internacional, em especial do tráfego em trânsito. |
PROTOCOLO N.o 6
relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira
Artigo 1.o
Definições
Na acepção do presente protocolo, entende-se por:
a) |
«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo; |
b) |
«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo; |
c) |
«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo; |
d) |
«Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável; |
e) |
«Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira. |
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. As Partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.
2. A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo aplica-se a todas as autoridades administrativas das Partes competentes para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.
3. A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente protocolo.
Artigo 3.o
Assistência mediante pedido
1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.
2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:
a) |
se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias; |
b) |
se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias. |
3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:
a) |
Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira; |
b) |
Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; |
c) |
Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; e |
d) |
Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira. |
Artigo 4.o
Assistência espontânea
As Partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:
— |
actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte, |
— |
novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira, |
— |
mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira, |
— |
pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira, e |
— |
meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira. |
Artigo 5.o
Entrega e notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:
— |
entregar todos os documentos, ou |
— |
notificar todas as decisões, |
emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
Artigo 6.o
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1. Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2. Os pedidos apresentados no termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:
a) |
A autoridade requerente; |
b) |
A medida requerida; |
c) |
O objecto e a razão do pedido; |
d) |
As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa; |
e) |
Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações; e |
f) |
Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados. |
3. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.o 1.
4. No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.
Artigo 7.o
Execução dos pedidos
1. A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha, efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.
2. Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.
3. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.o 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.
4. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.o
Forma de comunicação das informações
1. A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.
2. Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.
3. Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.
Artigo 9.o
Excepções à obrigação de prestar assistência
1. A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:
a) |
pode comprometer a soberania da Albânia ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente protocolo; ou |
b) |
pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.o 2 do artigo 10.o; ou |
c) |
Viola um segredo industrial, comercial ou profissional. |
2. A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, uma acção judicial ou um processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
4. Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
Artigo 10.o
Intercâmbio de informações e confidencialidade
1. As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
2. Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção pelo menos equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte que os deve fornecer. Para o efeito, as Partes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade.
3. A utilização, no âmbito de processos judiciais ou administrativos relativos a operações contrárias à legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente protocolo é considerada ser para fins do presente rotocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.
4. As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
Artigo 11.o
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, perante os tribunais da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.
Artigo 12.o
Despesas de assistência
As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.
Artigo 13.o
Execução
1. A aplicação do presente protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Albânia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua execução, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente protocolo que considerem necessárias.
2. As Partes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente protocolo.
Artigo 14.o
Outros acordos
1. Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros, as disposições do presente protocolo:
— |
não afectarão as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais, |
— |
serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Albânia, e |
— |
não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade. |
2. Não obstante o disposto no n.o 1, as disposições do presente protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Albânia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente protocolo.
3. No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente protocolo, as Partes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação instituído nos termos do artigo 120.o do Acordo de Estabilização e de Associação.
ACTO FINAL
Os plenipotenciários:
do REINO DA BÉLGICA,
da REPÚBLICA CHECA,
do REINO DA DINAMARCA,
da REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
da REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
da REPÚBLICA HELÉNICA,
do REINO DE ESPANHA,
da REPÚBLICA FRANCESA,
da IRLANDA,
da REPÚBLICA ITALIANA,
da REPÚBLICA DE CHIPRE,
da REPÚBLICA DA LETÓNIA,
da REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
do GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
da REPÚBLICA DA HUNGRIA,
da REPÚBLICA DE MALTA,
do REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
da REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
da REPÚBLICA DA POLÓNIA,
da REPÚBLICA PORTUGUESA,
da REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
da REPÚBLICA ESLOVACA,
da REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
do REINO DA SUÉCIA,
do REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia,
a seguir designados «Estados-Membros», e
a COMUNIDADE EUROPEIA e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,
a seguir designadas «Comunidade»,
por um lado, e
os plenipotenciários da REPÚBLICA DA ALBÂNIA,
por outro,
reunidos no Luxemburgo em 12 de Junho do ano de 2006 para a assinatura do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a seguir designado «acordo», adoptaram os seguintes textos:
O acordo e os seus anexos I a V:
|
Anexo I – Concessões pautais da Albânia para produtos industriais comunitários |
|
Anexo II (a) – Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade [referidos na alínea a) do n.o 3 do artigo 27.o] |
|
Anexo II (b) – Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade [referidos na alínea b) do n.o 3 do artigo 27.o] |
|
Anexo II (c) – Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade [referidos na alínea c) do n.o 3 do artigo 27.o] |
|
Anexo III – Concessões comunitárias para produtos da pesca da Albânia |
|
Anexo IV – Estabelecimento: Serviços financeiros |
|
Anexo V – Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial |
e os seguintes protocolos:
|
Protocolo n.o 1 relativo aos produtos siderúrgicos |
|
Protocolo n.o 2 relativo ao comércio entre a Albânia e a Comunidade no sector dos produtos agrícolas transformados |
|
Protocolo n.o 3 relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados |
|
Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa |
|
Protocolo n.o 5 relativo aos transportes terrestres |
|
Protocolo n.o 6 relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira. |
Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Albânia adoptaram as seguintes declarações comuns anexas ao presente Acto Final:
|
Declaração Comum relativa aos artigos 22.o e 29.o do acordo |
|
Declaração Comum relativa ao artigo 41.o do acordo |
|
Declaração Comum relativa ao artigo 46.o do acordo |
|
Declaração Comum relativa ao artigo 48.o do acordo |
|
Declaração Comum relativa ao artigo 61.o do acordo |
|
Declaração Comum relativa ao artigo 73.o do acordo |
|
Declaração Comum relativa ao artigo 80.o do acordo |
|
Declaração Comum relativa ao artigo 126.o do acordo |
|
Declaração Comum relativa à migração legal, à liberdade de circulação e aos direitos dos trabalhadores |
|
Declaração Comum relativa ao Principado de Andorra relativa ao protocolo n.o 4 do acordo |
|
Declaração Comum relativa à República de São Marinho relativa ao protocolo n.o 4 do acordo |
|
Declaração Comum relativa ao protocolo n.o 5 do acordo. |
Os plenipotenciários da República da Albânia tomaram igualmente nota da seguinte Declaração da Comunidade anexa ao presente Acto Final:
Declaração da Comunidade relativa às medidas comerciais de carácter excepcional adoptadas pela Comunidade com base no Regulamento (CE) n.o 2007/2000.
Hecho en Luxemburgo, el doce de junio de dos mil seis.
V Luxemburku, dne dvanáctého června dva tisíce šest.
Udfærdiget i Luxembourg den tolvte juni to tusind og seks.
Geschehen zu Luxemburg am zwölften Juni zweitausendsechs.
Kahe tuhande kuuenda aasta juunikuu kaheteistkümnendal päeval Luxembourgis.
Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις δώδεκα Ιουνίου δύο χιλιάδες έξι.
Done at Luxembourg on the twelfth day of June in the year two thousand and six.
Fait à Lussemburgo, le douze juin deux mille six.
Fatto a Lussemburgo, addì dodici giugno duemilasei.
Luksemburgā, divtūkstoš sestă gada divpadsmitajā jūnijā.
Priimta du tūkstančiai šeštų metų birželio dvyliktą dieną Liuksemburge.
Kelt Luxembourgban, a kettőezer hatodik év június tizenkettedik napján.
Magħmul fil-Lussemburgu, fit-tnax jum ta' Ġunju tas-sena elfejn u sitta.
Gedaan te Luxemburg, de twaalfde juni tweeduizend zes.
Sporządzono w Luksemburgu dnia dwunastego czerwca roku dwa tysiące szóstego.
Feito em Luxemburgo, em doze de Junho de dois mil e seis.
V Luxemburgu dňa dvanásteho júna dvetisícšesť.
V Luxembourgu, dvanajstega junija leta dva tisoč šest.
Tehty Luxemburgissa kahdentenatoista päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakuusi.
Som skedde i Luxemburg den tolfe juni tjugohundrasex.
Bërë në Luksemburg në datë dymbëdhjetë qershor të vitit dymijë e gjasthtë.
Pour le Royaume de Belgique
Voor het Koninkrijk België
Für das Königreich Belgien
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
Za Českou republiku
På Kongeriget Danmarks vegne
Für die Bundesrepublik Deutschland
Eesti Vabariigi nimel
Για την Ελληνική Δημοκρατία
Por el Reino de España
Pour la Republique française
Thar cheann Na hÉireann
For Ireland
Per la Repubblica italiana
Για την Κυπριακή Δημοκρατία
Latvijas Republikas vārdā
Lietuvos Respublikos vardu
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
A Magyar Köztársaság részéről
Għar-Repubblika ta' Malta
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej
Pela República Portuguesa
Za Republiko Slovenijo
Za Slovenskú republiku
Suomen tasavallan puolesta
För Republiken Finland
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
Por las Comunidades Europeas
Za Evropská společenství
For De Europæiske Fællesskaber
Für die Europäischen Gemeinschaften
Euroopa ühenduste nimel
Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Eiropas Kopienu vārdā
Europos Bendrijų vardu
Az Európai Közösségek részéről
Għall-Komunitajiet Ewropej
Voor de Europese Gemeenschappen
W imieniu Wspólnot Europejskich
Pelas Comunidades Europeias
Za Európske spoločenstvá
Za Evropski skupnosti
Euroopan yhteisöjen puolesta
På Europeiska gemenskapernas vägnar
Për Republikën e Shqipërisë
DECLARAÇÕES COMUNS
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AOS ARTIGOS 22.o E 29.o DO ACORDO
As Partes declaram que, para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 22.o e 29.o, analisarão, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o impacto de eventuais acordos preferenciais negociados entre a Albânia e países terceiros (com excepção dos países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação e de outros países limítrofes que não sejam Estados-Membros da União Europeia). Essa análise deverá permitir um ajustamento das concessões efectuadas pela Albânia à Comunidade caso se constate que a Albânia oferece concessões consideravelmente mais vantajosas a esses países.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 41.o DO ACORDO
1. |
A Comunidade declara a sua disponibilidade para analisar, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, a possibilidade de a Albânia participar no sistema de acumulação diagonal das regras de origem logo que se encontrem preenchidas as condições económicas e comerciais, ou de outros tipos, necessárias para a concessão da acumulação diagonal. |
2. |
Nesta perspectiva, a Albânia declara a sua disponibilidade para criar zonas de comércio livre, nomeadamente com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia. |
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 46.o DO ACORDO
Fica acordado que a expressão «filhos» será definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 48.o DO ACORDO
Fica acordado que a expressão «membros das respectivas famílias» será definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 61.o DO ACORDO
As Partes acordam em que o disposto no artigo 61.o não poderá ser interpretado de forma a impedir nem a adopção de restrições equitativas e não discriminatórias à aquisição de imóveis, motivadas pelo interesse geral, nem a afectar de algum modo as normas das Partes relativas ao regime da propriedade de imóveis, salvo nos casos nele previstos.
Fica acordado que os nacionais da Albânia poderão adquirir imóveis nos Estados-Membros da União Europeia em conformidade com o disposto na legislação comunitária em vigor, sob reserva das excepções específicas nela previstas, aplicada em conformidade com a legislação nacional em vigor nos Estados-Membros da União Europeia.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 73.o DO ACORDO
As Partes acordam em que, para efeitos do acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre bases de dados, patentes, desenhos industriais, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados e indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, bem como a protecção contra a concorrência desleal, tal como prevista no artigo 10.o-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e ainda a protecção das informações confidenciais sobre know-how.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 80.o DO ACORDO
As Partes têm consciência da importância que a população e o governo da Albânia atribuem à perspectiva de uma liberalização do regime de vistos. No entanto, a concretização dessa possibilidade está subordinada à execução pela Albânia de reformas importantes em domínios como o reforço do Estado de Direito, a luta contra a criminalidade organizada, a corrupção e a migração clandestina, bem como ao reforço das suas capacidades administrativas em matéria de controlo das fronteiras e de segurança dos documentos.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 126.o DO ACORDO
1. |
As Partes acordam em que, para efeitos da interpretação e aplicação prática do acordo, a expressão «casos de extrema urgência» que figura no artigo 126.o do acordo significa os casos de violação substancial do acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do acordo consiste:
|
2. |
As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 126.o são medidas adoptadas em conformidade com o direito internacional. Se, num caso de extrema urgência, uma das Partes adoptar uma medida ao abrigo do disposto no artigo 126.o, a outra Parte poderá recorrer ao procedimento de resolução de litígios. |
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À MIGRAÇÃO LEGAL, À LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO E AOS DIREITOS DOS TRABALHADORES
A concessão, a renovação ou a recusa da autorização de residência rege-se pela legislação de cada Estado-Membro e pelos acordos e convenções bilaterais em vigor entre a Albânia e esse Estado-Membro.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA RELATIVA AO PROTOCOLO N.o 4 DO ACORDO
1. |
Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Albânia como originários da Comunidade, na acepção do acordo. |
2. |
Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis o disposto no protocolo n.o 4. |
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINHO RELATIVA AO PROTOCOLO N.O 4 DO ACORDO
1. |
Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Albânia como originários da Comunidade, na acepção do acordo. |
2. |
Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis o disposto no protocolo n.o 4. |
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO PROTOCOLO N.o 5 DO ACORDO
1. |
A Comunidade e a Albânia tomam nota de que os níveis de emissões de gases e de ruído geralmente aceites na Comunidade para efeitos de aprovação de veículos pesados de mercadorias a partir de 1 de Janeiro de 2001 (1) são os seguintes:
|
2. |
A Comunidade e a Albânia procurarão, no futuro, reduzir as emissões dos veículos a motor utilizando tecnologias de controlo das emissões dos veículos de ponta e combustíveis de melhor qualidade. |
(1) Directiva 1999/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos.
DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE
Declaração da Comunidade relativa às medidas comerciais de carácter excepcional adoptadas pela Comunidade com base no Regulamento (CE) n.o 2007/2000
Tendo em conta que a Comunidade adoptou medidas comerciais de carácter excepcional em benefício dos países que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia, incluindo a Albânia, com base no Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e de associação da União Europeia (1), a Comunidade declara que:
— |
em conformidade com o disposto no artigo 30.o do acordo, as medidas comerciais autónomas unilaterais que sejam mais favoráveis serão aplicáveis para além das concessões comerciais contratuais oferecidas pela Comunidade no âmbito do acordo enquanto for aplicável o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, com as alterações que lhe foram introduzidas, |
— |
no que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a redução será igualmente aplicável a esse direito aduaneiro específico, em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 27.o do acordo. |