ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.093.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 93

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
7 de Abril de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 277/2009 da Comissão, de 6 de Abril de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 278/2009 da Comissão, de 6 de Abril de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica aplicáveis ao consumo de energia eléctrica em vazio e à eficiência média no estado activo das fontes de alimentação externas ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 279/2009 da Comissão, de 6 de Abril de 2009, que altera o anexo II da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais ( 1 )

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 280/2009 da Comissão, de 6 de Abril de 2009, que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 281/2009 da Comissão, de 6 de Abril de 2009, que suspende a aplicação de direitos de importação em relação a determinadas quantidades de açúcar industrial para a campanha de comercialização de 2009/2010

20

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Posição Comum 2009/314/PESC do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que altera a Posição Comum 2006/276/PESC, que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia, e revoga a Posição Comum 2008/844/PESC

21

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

 

*

Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros

23

 

*

Decisão 2009/316/JAI do Conselho, de 6 de Abril de 2009, relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI

33

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

7.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/1


REGULAMENTO (CE) N.o 277/2009 DA COMISSÃO

de 6 de Abril de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Abril de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

88,9

MA

46,8

SN

208,5

TN

134,4

TR

105,6

ZZ

116,8

0707 00 05

JO

155,5

MA

51,1

TR

137,9

ZZ

114,8

0709 90 70

JO

249,0

MA

85,2

TR

107,3

ZZ

147,2

0709 90 80

EG

60,4

ZZ

60,4

0805 10 20

CN

39,7

EG

41,3

IL

58,5

MA

48,9

TN

48,8

TR

63,8

ZZ

50,2

0805 50 10

TR

64,3

ZZ

64,3

0808 10 80

AR

86,7

BR

78,8

CA

110,7

CL

88,3

CN

81,0

MK

24,7

NZ

93,9

US

122,4

UY

57,0

ZA

77,2

ZZ

82,1

0808 20 50

AR

90,5

CL

100,4

CN

59,2

UY

52,8

ZA

102,2

ZZ

81,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


7.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/3


REGULAMENTO (CE) N.o 278/2009 DA COMISSÃO

de 6 de Abril de 2009

que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica aplicáveis ao consumo de energia eléctrica em vazio e à eficiência média no estado activo das fontes de alimentação externas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Após consulta do Fórum de Consulta sobre a concepção ecológica,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2005/32/CE, a Comissão deve definir requisitos de concepção ecológica para produtos consumidores de energia que representem um volume de vendas e de comércio significativo, tenham um impacto ambiental significativo e apresentem um potencial importante de melhoria em termos de impacto ambiental sem implicar custos excessivos.

(2)

O n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 2005/32/CE prevê que, em conformidade com o procedimento referido no n.o 3 do artigo 19.o e com os critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 15.o e após consulta do Fórum de Consulta, a Comissão introduzirá, se for caso disso, medidas de execução relativas ao equipamento de escritório e ao equipamento electrónico para o público em geral.

(3)

O equipamento de escritório e o equipamento electrónico para o público em geral são normalmente alimentados por fontes de alimentação externas (FAE) que convertem a electricidade da rede eléctrica. A eficiência de conversão energética das fontes de alimentação externas é um aspecto importante do desempenho energético daqueles produtos, pelo que as fontes de alimentação externas constituem um dos grupos prioritários de produtos para os quais devem ser estabelecidos requisitos de concepção ecológica.

(4)

A Comissão levou a efeito um estudo preparatório para analisar os aspectos técnicos, ambientais e económicos das fontes de alimentação externas. O estudo foi realizado em conjunto com as partes interessadas da UE e de países terceiros e os seus resultados foram divulgados publicamente.

(5)

É indicado nesse estudo que as fontes de alimentação externas são colocadas em grande quantidade no mercado comunitário, sendo o seu consumo energético anual em todas as fases do ciclo de vida o aspecto ambiental mais significativo, calculando-se que o seu consumo anual de electricidade, devido a perdas na conversão energética e ao consumo em vazio, atinja 17 TWh, o que corresponde a 6,8 Mt de emissões de CO2. Na ausência de medidas adequadas, este consumo deverá aumentar para 31 TWh em 2020. Concluiu-se que o consumo energético durante o ciclo de vida e o consumo de electricidade na fase de utilização podem ser significativamente reduzidos.

(6)

As melhorias no consumo de electricidade das fontes de alimentação externas devem ser alcançadas através do recurso a tecnologias existentes rentáveis e de uso comum que permitam reduzir os custos totais de aquisição e de funcionamento das fontes de alimentação externas.

(7)

Os requisitos de concepção ecológica devem harmonizar os requisitos de consumo de electricidade no que respeita ao consumo de energia em vazio e à eficiência média no estado activo das fontes de alimentação externas na Comunidade, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado interno e a melhoria do desempenho ambiental destes produtos.

(8)

Os requisitos de concepção ecológica não devem ter impacto negativo na funcionalidade do produto nem afectar negativamente a saúde, a segurança ou o ambiente. Em especial, os benefícios da redução do consumo de electricidade durante a fase de utilização devem compensar amplamente os potenciais impactos ambientais suplementares durante a fase de produção.

(9)

A entrada em vigor dos requisitos de concepção ecológica em duas fases deve proporcionar aos fabricantes o tempo necessário para procederem à reformulação da concepção dos seus produtos. O calendário das duas fases deve ser estabelecido de molde a evitar os impactos negativos nas funcionalidades do equipamento no mercado e a ter em conta as repercussões de custos para os fabricantes, nomeadamente as PME, assegurando simultaneamente a realização atempada dos objectivos do regulamento. O consumo de energia deve ser medido tendo em conta as tecnologias de ponta geralmente reconhecidas. Os fabricantes podem utilizar normas harmonizadas estabelecidas em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 2005/32/CE.

(10)

O presente regulamento deverá aumentar a penetração no mercado de tecnologias que reduzam o impacto ambiental das fontes de alimentação externas, dando origem a economias de energia durante ciclo de vida e de electricidade estimadas em, respectivamente, 118 PJ e 9 TWh, até 2020, tomando como referência um cenário de manutenção do statu quo.

(11)

Em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE, o presente regulamento deve especificar que os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis são o controlo interno da concepção previsto no anexo IV da mesma directiva e o sistema de gestão previsto no seu anexo V.

(12)

A fim de facilitar o controlo da conformidade, os fabricantes devem ser obrigados a facultar na documentação técnica, referida nos anexos IV e V da Directiva 2005/32/CE, informações relativas à eficiência média no estado activo e ao consumo energético em vazio.

(13)

Importa estabelecer os parâmetros de referência para as tecnologias actualmente disponíveis que permitem uma elevada eficiência durante o estado activo e um baixo consumo energético em vazio. Tal contribuirá para assegurar uma maior difusão e o fácil acesso à informação, em especial para as PME e as micro-empresas, facilitando uma maior integração das melhores tecnologias de concepção para reduzir o consumo energético.

(14)

Os requisitos de concepção ecológica aplicáveis às fontes de alimentação externas de baixa tensão em vazio incidem no mesmo parâmetro de impacto ambiental que os requisitos de concepção ecológica aplicáveis ao estado inactivo do equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório colocado no mercado com uma fonte de alimentação externa de baixa tensão. Na medida em que os requisitos de concepção ecológica aplicáveis às fontes de alimentação externas de baixa tensão em vazio devem ser mais exigentes do que os requisitos de concepção ecológica aplicáveis ao estado inactivo do equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório colocado no mercado com uma fonte de alimentação externa de baixa tensão, os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para o consumo de energia do equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desactivação (2) não devem aplicar-se a este tipo de equipamento colocado no mercado com uma fonte de alimentação externa de baixa tensão. O Regulamento (CE) n.o 1275/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité criado pelo n.o 1 do artigo 19.o da Directiva 2005/32/CE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece os requisitos de concepção ecológica aplicáveis ao consumo de energia eléctrica em vazio e à eficiência média no estado activo das fontes de alimentação externas.

2.   O presente regulamento não se aplica a:

a)

conversores de tensão;

b)

fontes de alimentação ininterruptas;

c)

carregadores de bateria;

d)

conversores para iluminação com halogéneos;

e)

fontes de alimentação externas para dispositivos médicos;

f)

fontes de alimentação externas colocadas no mercado até 30 de Junho de 2015 como componente de substituição de uma fonte de alimentação externa idêntica colocada no mercado o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente regulamento, desde que esse componente de substituição ou a sua embalagem indiquem claramente o ou os produtos de carga primária a que se destinam.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes da Directiva 2005/32/CE.

Aplicam-se igualmente as seguintes definições:

1.

«fonte de alimentação externa», dispositivo que preencha todos os seguintes critérios:

a)

ser concebido para converter a entrada de corrente alterna (CA) da rede eléctrica na entrada em corrente contínua (CD) ou corrente alternada (CA) de menor tensão na saída;

b)

poder apenas, em cada momento, efectuar a conversão para uma única tensão de saída CC ou CA;

c)

destinar-se a ser utilizado com dispositivo separado que constitui a carga primária;

d)

estar contido num invólucro físico separado do dispositivo que constitui a carga primária;

e)

estar ligado ao dispositivo que constitui a carga primária através de uma ligação, cabo, cordão ou outro tipo de conexão eléctrica macho/fêmea, amovível ou fixa;

f)

ter uma potência de saída nominal não superior a 250 W;

g)

destinar-se a ser utilizado com equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório tal como referido no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1275/2008;

2.

«fonte de alimentação externa de baixa tensão», fonte de alimentação externa com uma tensão de saída nominal inferior a 6 V e uma corrente de saída nominal igual ou superior a 550 mA;

3.

«conversor para iluminação com halogéneos», fonte de alimentação externa para lâmpadas de halogéneo de tungsténio de muito baixa tensão;

4.

«fonte de alimentação ininterrupta», dispositivo que fornece automaticamente energia de reserva no caso de quebra de energia da rede eléctrica para um nível de tensão inaceitável;

5.

«carregador de bateria», dispositivo directamente ligado a uma bateria amovível na sua interface de saída;

6.

«conversor de tensão», dispositivo que converte a tensão de 230 V que recebe da rede eléctrica numa tensão de saída de 110 V com características semelhantes às da saída da rede eléctrica;

7.

«potência de saída nominal» (PS), potência de saída especificada pelo fabricante;

8.

«em vazio», estado em que a potência de entrada de uma fonte de alimentação externa é ligada à rede eléctrica, mas a saída não é ligada a nenhuma carga primária;

9.

«estado activo», estado em que a entrada de uma fonte de alimentação externa se encontra ligada à rede eléctrica e a saída se encontra ligada a uma carga;

10.

«eficiência no estado activo», relação entre a potência produzida por uma fonte de alimentação externa no estado activo e a potência de entrada necessária para a produzir;

11.

«eficiência média no estado activo», a média dos valores da eficiência no estado activo a 25 %, 50 %, 75 % e 100 % da potência de saída nominal.

Artigo 3.o

Requisitos de concepção ecológica

O anexo I estabelece os requisitos de concepção ecológica aplicáveis ao consumo de energia eléctrica em vazio e à eficiência média no estado activo das fontes de alimentação externas colocadas no mercado.

Artigo 4.o

Avaliação da conformidade

O procedimento de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE será o sistema de controlo interno da concepção previsto no anexo IV da mesma directiva ou o sistema de gestão para avaliar a conformidade previsto no seu anexo V.

Artigo 5.o

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Serão efectuados controlos de fiscalização, em conformidade com o procedimento de verificação estabelecido no anexo II.

Artigo 6.o

Parâmetros de referência indicativos

O anexo III identifica os parâmetros de referência indicativos para os produtos e tecnologias mais eficientes actualmente disponíveis no mercado.

Artigo 7.o

Revisão

No prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão revê-lo-á à luz do progresso tecnológico e apresentará o resultado dessa revisão ao Fórum de Consulta.

Artigo 8.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1275/2008

O Regulamento (CE) n.o 1275/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte segundo parágrafo:

«O presente regulamento não se aplica ao equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório colocado no mercado com uma fonte de alimentação externa de baixa tensão.».

2.

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte ponto 9:

«9.

“fonte de alimentação externa de baixa tensão”, fonte de alimentação externa com uma tensão de saída nominal inferior a 6 V e uma corrente de saída nominal igual ou superior a 550 mA.».

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 1, alínea a), do anexo I é aplicável um ano após a data referida no primeiro parágrafo.

O ponto 1, alínea b), do anexo I é aplicável dois anos após a data referida no primeiro parágrafo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

(2)  JO L 339 de 18.12.2008, p. 45.


ANEXO I

REQUISITOS DE CONCEPÇÃO ECOLÓGICA

1.   CONSUMO ENERGÉTICO EM VAZIO E EFICIÊNCIA MÉDIA NO ESTADO ACTIVO

a)

Um ano após a entrada em vigor do presente regulamento:

O consumo energético em vazio não será superior a 0,50 W.

A eficiência média no estado activo não será inferior a:

 

0,500 · PS, para PS < 1,0 W;

 

0,090 · ln(PS) + 0,500, para 1,0 W ≤ PS ≤ 51,0 W;

 

0,850, para PS > 51,0 W.

b)

Dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento:

 

O consumo energético em vazio não ultrapassará os seguintes limites:

 

Fontes de alimentação externas CA-CA, excepto as de baixa tensão

Fontes de alimentação externas CA-CC, excepto as de baixa tensão

Fontes de alimentação externas de baixa tensão

PS ≤ 51,0 watts

0,50 watts

0,30 watts

0,30 watts

PS > 51,0 watts

0,50 watts

0,50 watts

n/d

 

A eficiência média no estado activo não será inferior aos seguintes limites:

 

Fontes de alimentação externas CA-CA e CA-CC, excepto as de baixa tensão

Fontes de alimentação externas de baixa tensão

PS ≤ 1,0 watts

0,480 · PS + 0,140

0,497 · PS + 0,067

1,0 w < PS ≤ 51,0 watts

0,063 · ln(PS)+ 0,622

0,075 · ln(PS) + 0,561

PS > 51,0 watts

0,870

0,860

2.   MEDIÇÕES

O consumo energético em vazio e a eficiência média no estado activo referidos no ponto 1 são determinados através de um procedimento de medição fiável, exacto e reprodutível, que tenha em conta as tecnologias de ponta geralmente reconhecidas.

Nas medições de potência iguais ou superiores a 0,50 watts é admissível uma incerteza igual ou inferior a 2 % com um nível de confiança de 95 %. Nas medições de potência inferiores a 0,50 watts, é admissível uma incerteza igual ou inferior a 0,01 watts com um nível de confiança de 95 %.

3.   INFORMAÇÕES A FORNECER PELOS FABRICANTES

Para efeitos de avaliação da conformidade nos termos do artigo 4.o, a documentação técnica conterá os seguintes elementos:

Valor declarado

Descrição

Valor quadrático médio (rms) da corrente de saída (mA)

Medido nas condições de carga 1 - 4

Valor da tensão de saída (V)

Potência de saída no estado activo (W)

Valor rms da tensão de entrada (V)

Medido nas condições de carga 1 - 5

Valor rms da potência de entrada (W)

Distorção harmónica total (DHT)

Factor de potência real

Potência consumida (W)

Calculada nas condição de carga 1 - 4, medido em condição de carga 5

Eficiência

Calculada nas condições de carga 1 - 4

Eficiência média

Média aritmética dos valores da eficiência nas condições de carga 1 - 4

As condições de carga aplicáveis são as seguintes:

Percentagem de corrente de saída indicada

Condição de carga 1

100 % ± 2 %

Condição de carga 2

75 % ± 2 %

Condição de carga 3

50 % ± 2 %

Condição de carga 4

25 % ± 2 %

Condição de carga 5

0 % (em vazio)


ANEXO II

PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO

Ao executar as actividades de fiscalização do mercado referidas no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2005/32/CE, as autoridades dos Estados-Membros aplicam o seguinte procedimento de verificação para os requisitos previstos no anexo I.

1.

As autoridades do Estado-Membro testam uma única unidade.

2.

Considera-se que o modelo cumpre as disposições previstas no anexo I se:

a)

os resultados em vazio não excederem o valor-limite aplicável previsto no anexo I em mais de 0,10 W e se

b)

a média aritmética dos valores da eficiência nas condições de carga 1- 4, tal como definido no anexo I, não exceder o valor-limite aplicável à eficiência média no estado activo em mais de 5 %.

3.

Se os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) e b), não forem alcançados, serão testadas três unidades suplementares do mesmo modelo.

4.

Depois de terem sido testadas três unidades suplementares do mesmo modelo, considera-se que o modelo obedece aos requisitos se:

a)

a média dos resultados em vazio não for inferior ao valor-limite aplicável previsto no anexo I em mais de 0,10 W e se

b)

a média das aritméticas dos valores da eficiência nas condições de carga 1- 4, tal como definido no anexo I, não for inferior ao valor-limite aplicável à eficiência média no estado activo em mais de 5 %.

5.

Se os resultados referidos no ponto 4, alíneas a) e b), não forem alcançados, considera-se que o modelo não obedece aos requisitos.


ANEXO III

PARÂMETROS DE REFERÊNCIA INDICATIVOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.o

a)   Em vazio

O consumo energético mais baixo em vazio das fontes de alimentação externas é dado de forma aproximada pelos seguintes valores:

0,1 watts ou menos, para PS ≤ 90 watts;

0,2 watts ou menos, para 90 watts < PS ≤ 150 watts;

0,4 watts ou menos, para 150 watts < PS ≤ 180 watts;

0,5 watts ou menos, para PS > 180 watts.

b)   Eficiência média no estado activo

Segundo os dados mais recentes (Janeiro de 2008), a melhor eficiência média no estado activo das fontes de alimentação externas é dado de forma aproximada pelos seguintes valores:

0,090 · ln(PS) + 0,680, para 1,0 watts ≤ PS ≤ 10,0 watts;

0,890, para PS > 10,0 watts.


7.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/11


REGULAMENTO (CE) N.o 279/2009 DA COMISSÃO

de 6 de Abril de 2009

que altera o anexo II da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), nomeadamente a alínea c), subalínea ii), do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Eslováquia apresentou um pedido fundamentado de alteração do anexo II da Directiva 2005/36/CE. Pediu o aditamento da profissão de técnico dentário («zubný technik»), que satisfaz as condições previstas na alínea c), subalínea ii), do artigo 11.o da Directiva 2005/36/CE e consta do decreto governamental n.o 742/2004 Coll., relativo às qualificações dos profissionais de saúde.

(2)

A Dinamarca apresentou um pedido fundamentado de alteração do anexo II da Directiva 2005/36/CE. Pediu a eliminação da profissão de óptico-optometrista («optometrist»), que passou a exigir diploma universitário, como previsto na alínea d) do artigo 11.o da Directiva, e deixou, por conseguinte, de satisfazer os requisitos da alínea c), subalínea ii), do mesmo artigo. A Dinamarca pediu igualmente que fossem eliminados do anexo II da Directiva 2005/36/CE as profissões de mecânico ortopédico («ortopædimekaniker») e de sapateiro ortopédico («ortopædiskomager»), que deixaram de ser regulamentadas neste Estado-Membro.

(3)

A Directiva 2005/36/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité para o Reconhecimento das Qualificações Profissionais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II da Directiva 2005/36/CE é alterado como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.


ANEXO

O anexo II da Directiva 2005/36/CE é alterado do seguinte modo:

1.

No ponto 1, sob o título «na Eslováquia», é acrescentado o seguinte:

«—

técnico dentário (“zubný technik”),

que corresponde a um ciclo de estudos e de formação de pelo menos 14 anos, incluindo 8 ou 9 anos de ensino básico e 4 anos de ensino secundário seguidos de 2 anos de ensino pós-secundário num estabelecimento de ensino secundário especializado em cuidados de saúde, completados por um exame teórico-prático para obtenção de um certificado geral de educação (“maturitné vysvedčenie”)».

2.

No ponto 2, é eliminado o título «na Dinamarca», assim como o texto que se lhe segue referente à Dinamarca.


7.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/13


REGULAMENTO (CE) N.o 280/2009 DA COMISSÃO

de 6 de Abril de 2009

que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), nomeadamente o artigo 74.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho enuncia as regras de competência nacionais referidas no n.o 2 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento. O anexo II contém a lista dos tribunais ou das autoridades competentes nos Estados-Membros para apreciar os pedidos de declaração de executoriedade. O anexo III enuncia a lista dos tribunais onde devem ser interpostos os recursos contra decisões sobre uma declaração de executoriedade e o anexo IV enumera os procedimentos de recurso contra este tipo de decisões.

(2)

Os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho foram alterados em diversas ocasiões, sendo a mais recente pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (2), de modo a incluírem as regras de competência nacionais, as listas dos tribunais ou autoridades competentes e as vias de recurso da Bulgária e da Roménia.

(3)

Os Estados-Membros notificaram à Comissão alterações adicionais a introduzir nas listas constantes dos anexos I, II, III e IV. Por essa razão, devem ser publicadas as versões consolidadas das listas incluídas nestes anexos.

(4)

A Dinamarca, nos termos do artigo 3.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (3), não participa na adopção das alterações ao Regulamento Bruxelas I e não fica por elas vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 44/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 44/2001 são substituídos pelos anexos correspondentes do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 363 de 20.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 62.


ANEXO I

Regras de competência nacionais referidas no n.o 2 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o

na Bélgica: artigos 5.o a 14.o da Lei de 16 de Julho de 2004 relativa ao direito internacional privado,

na Bulgária: segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o do Código de Direito Internacional Privado,

na República Checa: artigo 86.o da Lei n.o 99/1963 Col., Código de Processo Civil (občanský soudní řád), e respectivas alterações,

na Alemanha: artigo 23.o do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung),

na Estónia: artigo 86.o do Código de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik),

na Grécia: artigo 40.o do Código de Processo Civil (Κώδικας πολιτικής δικονομίας),

em França: artigos 14.o e 15.o do Código Civil (Code civil),

na Irlanda: as disposições relativas à competência com base no acto que iniciou a instância citado ou notificado ao requerido que se encontre temporariamente na Irlanda,

em Itália: artigos 3.o e 4.o da Lei n.o 218, de 31 de Maio de 1995,

em Chipre: n.o 2 do artigo 21.o da Lei n.o 14 de 1960, relativa aos tribunais, e respectivas alterações,

na Letónia: artigo 27.o e n.os 3, 5, 6 e 9 do artigo 28.o do Código de Processo Civil (Civilprocesa likums),

na Lituânia: artigo 31.o do Código de Processo Civil (Civilinio proceso kodeksas),

no Luxemburgo: artigos 14.o e 15.o do Código Civil (Code civil),

na Hungria: artigo 57.o do Decreto-Lei n.o 13 de 1979 relativo ao Direito Internacional Privado (a nemzetközi magánjogról szóló 1979. évi 13. törvényerejű rendelet),

em Malta: artigos 742.o, 743.o e 744.o do Código de Organização do Processo Civil - Cap. 12 (Kodiċi ta’ Organizzazzjoni u Proċedura Ċivili - Kap. 12) e artigo 549.o do Código Comercial - Cap. 13 (Kodiċi tal- -kummerċ - Kap. 13),

na Áustria: artigo 99.o da Lei da competência judiciária (Jurisdiktionsnorm),

na Polónia: artigos 1103.o e 1110.o do Código de Processo Civil (Kodeks postępowania cywilnego), na medida em que baseiam a competência na residência do demandado na Polónia, na posse por este último de bens na Polónia ou no facto de ser titular de direitos de propriedade na Polónia, no facto de o objecto do litígio estar situado na Polónia ou no facto de uma das partes ter a nacionalidade polaca,

em Portugal: artigos 65.o e 65.o-A do Código de Processo Civil e o artigo 11.o do Código de Processo de Trabalho,

na Roménia: artigos 148.o a 157.o da Lei n.o 105/1992 relativa às relações de direito internacional privado,

na Eslovénia: n.o 2 do artigo 48.o da Lei relativa ao Direito Internacional Privado e ao respectivo processo (Zakon o medarodnem zasebnem pravu in postopku), conjugado com o n.o 2 do artigo 47.o da Lei de Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku), e artigo 58.o da Lei relativa ao Direito Internacional Privado e ao respectivo processo (Zakon o medarodnem zasebnem pravu in postopku), conjugado com o artigo 59.o da Lei de Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku),

na Eslováquia: artigos 37.o a 37.o-e da Lei n.o 97/1963 relativa ao Direito Internacional Privado e respectivas normas processuais,

na Finlândia: capítulo 10, artigo 1.o, primeiro parágrafo, segunda, terceira e quarta frases, do Código de Processo Judiciário (oikeudenkäymiskaari/rättegångsbalken),

na Suécia: capítulo 10, artigo 3.o, primeiro parágrafo, primeira frase, do Código de Processo Judiciário (rättegångsbalken),

no Reino Unido: as disposições relativas à competência com base:

a)

no acto que iniciou a instância citado ou notificado ao requerido que se encontre temporariamente no Reino Unido,

b)

na existência no Reino Unido de bens pertencentes ao requerido,

c)

no pedido do requerente de apreensão de bens situados no Reino Unido.


ANEXO II

Tribunais ou autoridades competentes a que deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.o:

na Bélgica, o «tribunal de première instance» ou «rechtbank van eerste aanleg» ou «erstinstanzliches Gericht»,

na Bulgária, o «окръжния съд»,

na República Checa, o «okresní soud» ou o «soudní exekutor»,

na Alemanha,

a)

o juiz-presidente de uma secção do «Landgericht»,

b)

um notário, no âmbito de um procedimento de declaração de executoriedade de um acto autêntico,

na Estónia, o «maakohus»,

na Grécia, o «Μονομελές Πρωτοδικείο»,

em Espanha, o «Juzgado de Primera Instancia»,

em França:

a)

o «greffier en chef du tribunal de grande instance»,

b)

o «président de la chambre départementale des notaire», no caso de um pedido de declaração de executoriedade de um acto notarial autêntico,

na Irlanda, o «High Court»,

em Itália, o «corte d’appello»,

em Chipre, o «Επαρχιακό Δικαστήριο» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigações alimentares, o «Οικογενειακό Δικαστήριο»,

na Letónia, o «rajona (pilsētas) tiesa»,

na Lituânia, o «Lietuvos apeliacinis teismas»,

no Luxemburgo, o presidente do «tribunal d’arrondissement»,

na Hungria, o «megyei bíróság székhelyén működő helyi bíróság» e, em Budapeste, o «Budai Központi Kerületi Bíróság»,

em Malta, o «Prim’ Awla tal-Qorti Ċivili» ou «Qorti tal-Maġistrati ta’ Għawdex fil-ġurisdizzjoni superjuri tagħha» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigações alimentares, o «Reġistratur tal-Qorti», por intermédio do «Ministru responsabbli għall-Ġustizzja»,

nos Países Baixos, o «voorzieningenrechter van de rechtbank»,

na Áustria, o «Bezirksgericht»,

na Polónia, o «sąd okręgowy»,

em Portugal, o «Tribunal de Comarca»,

na Roménia, o «Tribunal»,

na Eslovénia, o «okrožno sodišče»,

na Eslováquia, o «okresný súd»,

na Finlândia, o «käräjäoikeus/tingsrätt»,

na Suécia, o «Svea hovrätt»,

no Reino Unido:

a)

em Inglaterra e no País de Gales, o «High Court of Justice» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigações alimentares, o «Magistrates’ Court», por intermédio do Secretary of State,

b)

na Escócia, o «Court of Session» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigações alimentares, o «Sheriff Court», por intermédio do Secretary of State,

c)

na Irlanda do Norte, o «High Court of Justice» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigações alimentares, o «Magistrates’ Court», por intermédio do Secretary of State,

d)

em Gibraltar, o «Supreme Court of Gibraltar» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigações alimentares, o «Magistrates’ Court», por intermédio do Attorney General of Gibraltar.


ANEXO III

Tribunais dos Estados-Membros onde devem ser interpostos os recursos previstos no n.o 2 do artigo 43.o:

na Bélgica,

a)

recurso do requerido: o «tribunal de première instance» ou «rechtbank van eerste aanleg» ou «erstinstanzliches Gericht»,

b)

recurso do requerente: «Cour d’appel» ou «hof van beroep»,

na Bulgária, o «Апелативен съд — София»,

na República Checa, o «odvolací soud», por intermédio do «okresní soud»,

na Alemanha, o «Oberlandesgericht»,

na Estónia, o «ringkonnakohus»,

na Grécia, o «Εφετείο»,

em Espanha, o «Juzgado de Primera Instancia» que proferiu a decisão recorrida, até que a «Audiencia Provincial» se pronuncie sobre o recurso,

em França:

a)

«cour d’appel», relativamente a decisões que deferem o pedido,

b)

juiz-presidente do «tribunal de grande instance», relativamente às decisões que indeferem o pedido,

na Irlanda, o «High Court»,

na Islândia, o «heradsdomur»,

em Itália, o «corte d’appello»,

em Chipre, o «Επαρχιακό Δικαστήριο» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigações alimentares, o «Οικογενειακό Δικαστήριο»,

na Letónia, o «Apgabaltiesa», por intermédio do «rajona (pilsētas) tiesa»,

na Lituânia, o «Lietuvos apeliacinis teismas»,

no Luxemburgo, «Cour supérieure de justice», decidindo em matéria civil,

na Hungria, o tribunal local situado na sede do tribunal distrital (em Budapeste, «Budai Központi Kerületi Bíróság»); o recurso é apreciado pelo tribunal distrital (em Budapeste, «Fövárosi Bíróság»),

em Malta, o «Qorti ta’ l-Appell», segundo o procedimento previsto em matéria de recursos no «Kodiċi ta’ Organizzazzjoni u Procedura Ċivili — Kap. 12» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigações alimentares, por intermédio do «ċitazzjoni» para o «Prim’ Awla tal-Qorti ivili jew il-Qorti tal-Maġistrati ta’ Għawdex fil-ġurisdizzjoni superjuri tagħha»,

nos Países Baixos:

a)

para o requerido: o «Arrondissementsrechtban»,

b)

para o requerente: o «Gerechtshof»,

na Áustria, o «Landesgericht» por intermédio do «Bezirksgericht»,

na Polónia, o «sąd apelacyjny» por intermédio do «sąd okręgowy»,

em Portugal, o «Tribunal da Relação» é o tribunal competente. Os recursos interpõem-se, nos termos da legislação nacional em vigor, por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida,

na Roménia, o «Curte de Apel»,

na Eslovénia, o «okrožno sodišč»,

na Eslováquia, o «odvolací súd» por intermédio do «okresný súd» cuja decisão é impugnada,

na Finlândia, o «hovioikeus/hovrät»,

na Suécia, o «Svea hovrätt»,

no Reino Unido:

a)

em Inglaterra e no País de Gales, o «High Court of Justice» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigações alimentares, o «Magistrates’ Court»,

b)

na Escócia, o «Court of Session» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigações alimentares, o «Sheriff Court»,

c)

na Irlanda do Norte, o «High Court of Justice» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigações alimentares, o «Magistrates’ Court»,

d)

em Gibraltar, o «Supreme Court» de Gibraltar ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigações alimentares, o «Magistrates’ Court».


ANEXO IV

A decisão proferida no recurso previsto no artigo 44.o apenas pode ser objecto:

na Bélgica, na Grécia, em Espanha, na França, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso de cassação,

na Bulgária, de «обжалване пред Върховния касационен съд»,

na República Checa, de «dovolání» e de a «žaloba pro zmatečnost»,

na Alemanha, de uma «Rechtsbeschwerde»,

na Estónia, de «kassatsioonikaebus»,

na Irlanda, de recurso restrito em matéria de direito para o «Supreme Court»,

na Islândia, de recurso para o «Hæstiréttur»,

em Chipre, de recurso para o Supremo Tribunal,

na Letónia, de recurso para o «Augstākās tiesas Senāts» por intermédio do «Apgabaltiesa»,

na Lituânia, de recurso para o «Lietuvos Aukščiausiasis Teismas»,

na Hungria, de «felülvizsgálati kérelem»,

em Malta, não cabe recurso para outro tribunal; tratando-se de decisão em matéria de obrigações alimentares, o «Qorti ta' l-Appell», segundo o procedimento previsto em matéria de recursos no «kodiċi ta’ Organizzazzjoni u Procedura Ċivili - Kap. 12»,

na Áustria, de «Revisionsrekurs»,

na Polónia, de «skarga kasacyjna»,

em Portugal, de recurso restrito em matéria de direito,

na Roménia, de «contestatie in anulare» ou de «revizuire»,

na Eslovénia, de recurso para o «Vrhovno sodišče Republike Slovenije»,

na Eslováquia, de «dovolanie»,

na Finlândia, de recurso para o «korkein oikeus/högsta domstolen»,

na Suécia, de recurso para o «Högsta domstolen»,

no Reino Unido, de outro recurso apenas sobre uma questão de direito.


7.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/20


REGULAMENTO (CE) N.o 281/2009 DA COMISSÃO

de 6 de Abril de 2009

que suspende a aplicação de direitos de importação em relação a determinadas quantidades de açúcar industrial para a campanha de comercialização de 2009/2010

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 142.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 142.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, a fim de garantir o abastecimento necessário para o fabrico dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 62.o do mesmo regulamento, a Comissão pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação de direitos de importação em relação a determinadas quantidades de açúcar.

(2)

A fim de garantir o abastecimento necessário para o fabrico dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a um preço que corresponda ao preço mundial, é do interesse da Comunidade suspender totalmente os direitos de importação de açúcar destinado ao fabrico dos referidos produtos para a campanha de comercialização de 2009/2010, relativos a uma quantidade correspondente a metade das suas necessidades de açúcar industrial.

(3)

Convém, pois, fixar as quantidades de açúcar de importação industrial para a campanha de comercialização de 2009/2010.

(4)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de comercialização de 2009/2010, a suspensão dos direitos de importação aplica-se a uma quantidade de 400 000 toneladas de açúcar industrial do código NC 1701.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

7.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/21


POSIÇÃO COMUM 2009/314/PESC DO CONSELHO

de 6 de Abril de 2009

que altera a Posição Comum 2006/276/PESC, que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia, e revoga a Posição Comum 2008/844/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A 10 de Abril de 2006, o Conselho aprovou a Posição Comum 2006/276/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia.

(2)

A Posição Comum 2008/844/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, que altera a Posição Comum 2006/276/PESC que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (2) prorrogou até 13 de Outubro de 2009 as medidas restritivas previstas na Posição Comum 2006/276/PESC. No entanto, excepção feita aos que estiveram implicados nos desaparecimentos de 1999-2000 e à Presidente da Comissão Central de Eleições, as restrições de viagem impostas a alguns responsáveis da Bielorrússia foram suspensas até 13 de Abril de 2009.

(3)

Para encorajar a adopção e a aplicação de novas medidas concretas em prol da democracia e do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais na Bielorrússia, o Conselho decidiu a 16 de Março de 2009 que, embora as medidas restritivas previstas na Posição Comum 2006/276/PESC sejam prorrogadas por um ano a contar dessa data, continuaria suspensa por um período de nove meses a aplicação das restrições de viagem impostas a alguns altos funcionários da Bielorrússia. Antes do fim desse período, o Conselho procederá a uma revisão aprofundada das medidas restritivas, atendendo à situação na Bielorrússia e, havendo uma evolução positiva a registar, estará disposto a considerar a possibilidade de levantar essas mesmas medidas restritivas. O Conselho poderá, em qualquer momento, decidir voltar a aplicar as proibições de viagem, tendo em conta a acção das autoridades bielorrussas no domínio da democracia e dos direitos humanos.

(4)

Por conseguinte, deverá ser alterada a Posição Comum 2006/276/PESC e revogada a Posição Comum 2008/844/PESC,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Posição Comum 2006/276/PESC é prorrogada até 15 de Março de 2010.

Artigo 2.o

1.   Ficam suspensas até 15 de Dezembro de 2009 as medidas a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o da Posição Comum 2006/276/PESC, na medida em que se apliquem a Iuri Nikolaievitch Podobed.

2.   Ficam suspensas até 15 de Dezembro de 2009 as medidas a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o da Posição Comum 2006/276/PESC.

Artigo 3.o

A presente posição comum será revista antes de 15 de Dezembro de 2009, tendo em conta a situação na Bielorrússia.

Artigo 4.o

É revogada a Posição Comum 2008/844/PESC.

Artigo 5.o

A presente posição comum produz efeitos na data da sua aprovação.

Artigo 6.o

A presente posição comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 6 de Abril de 2009.

Pelo Conselho,

O Presidente

J. POSPÍŠIL


(1)  JO L 101 de 11.4.2006, p. 5.

(2)  JO L 300 de 11.11.2008, p. 56.


ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

7.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/23


DECISÃO-QUADRO 2009/315/JAI DO CONSELHO

de 26 de Fevereiro de 2009

relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão e a iniciativa do Reino da Bélgica,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia fixou-se como objectivo proporcionar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça. Este objectivo implica o intercâmbio, entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, de informações extraídas do registo criminal.

(2)

Em 29 de Novembro de 2000, o Conselho adoptou, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, um programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais (2). A presente decisão-quadro contribui para atingir os objectivos previstos pela medida n.o 3 do programa, que propõe instaurar um modelo-tipo de pedido de antecedentes judiciários, traduzido em todas as línguas da União, inspirando-se no modelo elaborado no âmbito das instâncias de Schengen.

(3)

No relatório final sobre o primeiro exercício de avaliação consagrado ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal (3) convidavam-se os Estados-Membros a simplificarem os procedimentos de transferência de documentos entre Estados, recorrendo, se necessário, a modelos de formulários, para facilitar o auxílio judiciário mútuo.

(4)

A melhoria da qualidade do intercâmbio de informações sobre as condenações penais foi considerada uma prioridade pelo Conselho Europeu de 25 e 26 de Março de 2004 na sua declaração relativa à luta contra o terrorismo, prioridade que viria a ser reiterada no Programa da Haia (4), adoptado pelo Conselho Europeu de 4 e 5 de Novembro de 2004, que preconiza a intensificação do intercâmbio de informações provenientes dos registos nacionais de condenações e inibições. Estes objectivos reflectem-se no plano de acção adoptado conjuntamente pelo Conselho e pela Comissão em 2 e 3 de Junho de 2005 para realizar o Programa da Haia.

(5)

A fim de melhorar o intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros, serão apreciados de forma positiva os projectos destinados a contribuir para a realização deste objectivo, incluindo o projecto existente relativo à interligação dos registos criminais nacionais. A experiência adquirida com estas actividades tem incentivado os Estados-Membros a redobrarem esforços e demonstra a importância de se continuar a simplificar o intercâmbio de informações sobre condenações penais entre os Estados-Membros.

(6)

A presente decisão-quadro responde às expectativas expressas pelo Conselho em 14 de Abril de 2005, na sequência da publicação do Livro Branco relativo ao intercâmbio de informações sobre condenações e ao efeito destas últimas na União Europeia e do debate de orientação a que deu origem. Visa especificamente a melhoria do intercâmbio de informações sobre condenações e, caso tenham sido aplicadas e introduzidas nos registos criminais do Estado-Membro de condenação, sobre as inibições profissionais resultantes de condenações penais de cidadãos da União.

(7)

A aplicação da presente decisão-quadro exclusivamente ao intercâmbio de informações extraídas do registo criminal das pessoas singulares não deverá prejudicar, no futuro, o eventual alargamento do seu âmbito de aplicação ao intercâmbio de informações sobre pessoas colectivas.

(8)

A informação sobre as condenações pronunciadas nos outros Estados-Membros é actualmente regida pelos artigos 13.o e 22.o da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal de 1959. Estas disposições já não correspondem, porém, às exigências da cooperação judiciária num espaço como a União Europeia.

(9)

Nas relações entre os Estados-Membros, a presente decisão-quadro substituirá o artigo 22.o da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal. Para além da obrigação que incumbe ao Estado-Membro de condenação de transmitir ao Estado-Membro da nacionalidade as informações relativas às condenações pronunciadas contra os seus nacionais, que a presente decisão-quadro retoma e precisa, é também criada a obrigação de o Estado-Membro da nacionalidade conservar essas informações, de modo a garantir que estará em condições de dar uma resposta cabal aos pedidos de informações que lhe sejam enviados por outros Estados-Membros.

(10)

As disposições da presente decisão-quadro relativas aos pedidos de informações extraídas do registo criminal não deverão prejudicar a possibilidade de as autoridades judiciárias solicitarem e transmitirem directamente essas informações, em aplicação do artigo 13.o, em conjugação com o n.o 3 do artigo 15.o, da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal nem a aplicação do n.o 1 do artigo 6.o da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia, adoptada pelo Acto do Conselho de 29 de Maio de 2000 (5).

(11)

Se os Estados-Membros não estiverem em condições de tomar em consideração as informações transmitidas, a melhoria da circulação das informações sobre as condenações penais terá pouca utilidade. Em 24 de Julho de 2008, o Conselho aprovou a Decisão-Quadro 2008/675/JAI relativa à tomada em consideração das decisões de condenação entre os Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo processo penal (6).

(12)

A presente decisão-quadro cumpre o principal objectivo da iniciativa do Reino da Bélgica, uma vez que obriga a autoridade central de todos os Estados-Membros a pedir e a incluir todas as informações fornecidas pelo registo criminal do Estado-Membro da nacionalidade da pessoa no extracto do seu registo criminal, sempre que responda a um pedido da pessoa interessada. Ter conhecimento da existência da condenação e, caso tenha sido aplicada e inserida no registo criminal, da inibição dela resultante constitui uma das condições prévias para dar execução a ambas, em conformidade com a legislação do Estado-Membro em que a pessoa pretenda exercer uma actividade profissional que implique ter crianças sob a sua responsabilidade. O sistema criado pela presente decisão-quadro visa, nomeadamente, garantir que uma pessoa condenada por crimes sexuais contra crianças cuja condenação — assim como a inibição dela resultante, se aplicada e inserida no registo criminal — conste do registo criminal do Estado-Membro de condenação, não deve poder continuar a ocultar essa condenação ou inibição com a finalidade de exercer noutro Estado-Membro uma actividade profissional que implique ter crianças sob a sua responsabilidade.

(13)

A presente decisão-quadro define as regras relativas à protecção de dados pessoais transmitidos entre os Estados-Membros na sequência da sua aplicação. As regras actualmente existentes em matéria de protecção de dados pessoais, tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal serão complementadas pelas regras estabelecidas pela presente decisão-quadro. Além disso, a Convenção do Conselho da Europa, de 1981, para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, aplica-se aos dados pessoais tratados com base na presente decisão-quadro. Acresce ainda que a presente decisão-quadro integra as disposições da Decisão 2005/876/JAI do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, relativa ao intercâmbio de informações extraídas do registo criminal (7) que estabelece limites à utilização por parte do Estado requerente das informações que lhe forem transmitidas na sequência de um pedido seu. A presente decisão-quadro completa ainda essas disposições prevendo regras específicas para a retransmissão, pelo Estado-Membro da nacionalidade da pessoa em causa, de informações relativas às condenações penais que lhe tenham sido transmitidas pelo Estado-Membro de condenação.

(14)

A presente decisão-quadro não deverá alterar as obrigações e as práticas estabelecidas em relação aos Estados terceiros por força da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, na medida em que este instrumento continue a ser aplicável.

(15)

Nos termos da Recomendação n.o R (84) 10 do Conselho da Europa sobre o registo de antecedentes penais e a reabilitação de condenados, a criação do registo criminal visa sobretudo informar as autoridades responsáveis pelo sistema de justiça penal sobre os antecedentes criminais da pessoa em causa, para que estas possam tomar uma decisão individualizada. Uma vez que qualquer outra utilização do registo criminal susceptível de comprometer as hipóteses de reinserção social do condenado deve ser, na medida do possível, limitada, a utilização das informações transmitidas em aplicação da presente decisão-quadro para fins diferentes dos necessários no âmbito dos processos penais pode ser limitada, em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro requerido e do Estado-Membro requerente.

(16)

O objectivo das disposições da presente decisão-quadro relativas à transmissão de informações ao Estado-Membro da nacionalidade para efeitos de conservação e retransmissão dessas informações não é harmonizar os regimes nacionais de registo criminal dos Estados-Membros, nem obrigar o Estado-Membro de condenação a alterar o seu regime de registo criminal no que respeita à utilização das informações para fins internos.

(17)

A melhoria da circulação das informações sobre as condenações penais tem uma utilidade reduzida se estas não forem compreensíveis para o Estado-Membro que as recebe. Reforçar a compreensão mútua passa pela criação de um «formato europeu normalizado» que permita trocar informações de modo homogéneo, informatizado e facilmente traduzível por sistemas automatizados. As informações sobre condenações enviadas pelo Estado-Membro de condenação deverão ser prestadas na língua ou numa das línguas oficiais desse Estado-Membro. O Conselho deverá, pois, adoptar as medidas necessárias à concretização do sistema de intercâmbio de informações criado pela presente decisão-quadro.

(18)

A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo Artigo 6.o do Tratado da União Europeia e consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(19)

A presente decisão-quadro respeita o princípio da subsidiariedade referido no artigo 2.o do Tratado da União Europeia e no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, na medida em que a melhoria dos sistemas de transmissão das informações sobre condenações entre Estados-Membros não pode ser suficientemente realizada pelos Estados-Membros agindo unilateralmente e pressupõe, portanto, uma acção concertada a nível da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a presente decisão-quadro não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1.o

Objectivo

A presente decisão-quadro tem por objectivo:

a)

Definir as modalidades segundo as quais um Estado-Membro em que seja pronunciada uma condenação contra um nacional de outro Estado-Membro (adiante designado «Estado-Membro de condenação») transmite essa informação ao Estado-Membro da nacionalidade da pessoa condenada (adiante designado «Estado-Membro da nacionalidade»);

b)

Definir as obrigações de conservação destas informações que incumbem ao Estado-Membro da nacionalidade e precisar as regras que este último deve respeitar sempre que responda a um pedido de informações extraídas do registo criminal;

c)

Estabelecer o quadro que permitirá criar e desenvolver um sistema informatizado de intercâmbio de informações sobre as condenações entre os Estados-Membros, com base na presente decisão-quadro e na decisão subsequente a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

a)

«Condenação», qualquer decisão de um tribunal penal transitada em julgado contra uma pessoa singular devido a uma infracção penal, na medida em que conste do registo criminal do Estado-Membro de condenação;

b)

«Processo penal», a fase anterior ao julgamento, a fase do julgamento propriamente dito e a execução da condenação;

c)

«Registo criminal», o registo nacional ou os registos nacionais que agrupam as condenações em conformidade com a legislação nacional.

Artigo 3.o

Autoridade central

1.   Para efeitos da presente decisão-quadro, cada Estado-Membro designa uma autoridade central. Todavia, para a comunicação de informações ao abrigo do artigo 4.o e para as respostas aos pedidos ao abrigo do artigo 7.o referidos no artigo 6.o, os Estados-Membros podem designar uma ou mais autoridades centrais.

2.   Cada Estado-Membro informa o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão da ou das autoridades centrais designadas em conformidade com o n.o 1. O Secretariado-Geral do Conselho comunica essa informação aos demais Estados-Membros e à Eurojust.

Artigo 4.o

Obrigações que incumbem ao Estado-Membro de condenação

1.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para que qualquer decisão de condenação pronunciada no seu território seja acompanhada, aquando da respectiva transmissão ao registo criminal nacional, de informação sobre a nacionalidade ou as nacionalidades da pessoa condenada, caso se trate de um nacional de outro Estado-Membro.

2.   A autoridade central do Estado-Membro de condenação informa o mais rapidamente possível as autoridades centrais dos outros Estados-Membros das condenações relativas aos nacionais desses Estados-Membros pronunciadas no seu território, tal como inscritas no registo criminal.

Se for conhecido que a pessoa condenada é nacional de vários Estados-Membros, as informações pertinentes são transmitidas a cada um desses Estados-Membros, mesmo que a pessoa condenada seja nacional do Estado-Membro em cujo território foi condenada.

3.   As informações relativas à alteração ou supressão subsequentes de informações constantes dos registos criminais são transmitidas imediatamente pela autoridade central do Estado-Membro de condenação à autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade.

4.   O Estado-Membro que prestou as informações ao abrigo dos n.os 2 e 3 transmite à autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade que o solicite, em casos particulares, cópia das condenações e das medidas subsequentes, bem como qualquer outra informação relativa às mesmas, a fim de lhe permitir ponderar se estas requerem a adopção de qualquer medida a nível nacional.

Artigo 5.o

Obrigações que incumbem ao Estado-Membro da nacionalidade

1.   A autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade conserva, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.o, todas as informações transmitidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 4.o, para efeitos da sua retransmissão de acordo com o artigo 7.o

2.   Qualquer alteração ou supressão de uma menção transmitida de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 4.o implica que o Estado-Membro da nacionalidade proceda a uma alteração ou supressão idêntica das informações conservadas de acordo com o n.o 1 do presente artigo, para efeitos de retransmissão de acordo com o artigo 7.o

3.   Para efeitos de retransmissão de acordo com o artigo 7.o, o Estado-Membro da nacionalidade apenas pode utilizar as informações actualizadas em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.

Artigo 6.o

Pedido de informações sobre as condenações

1.   Caso sejam solicitadas informações que figurem no registo criminal de um Estado-Membro para efeitos de um processo penal contra uma pessoa ou para qualquer outro fim que não um processo penal, a autoridade central desse Estado-Membro pode, em conformidade com a legislação nacional, enviar à autoridade central de outro Estado-Membro um pedido de extractos do registo criminal e de informações relativas ao mesmo.

2.   Caso uma pessoa solicite informações sobre o seu próprio registo criminal, a autoridade central do Estado-Membro em que esse pedido for feito pode, em conformidade com a legislação nacional, enviar à autoridade central de outro Estado-Membro um pedido de extractos do registo criminal e de informações relativas ao mesmo, se o interessado for ou tiver sido residente ou nacional do Estado-Membro requerente ou do Estado-Membro requerido.

3.   Uma vez expirado o prazo estabelecido no n.o 7 do artigo 11.o, sempre que uma pessoa apresente um pedido de informações sobre o seu próprio registo criminal à autoridade central de um Estado-Membro que não seja o da nacionalidade, a autoridade central do Estado-Membro em que o pedido é feito apresenta à autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade um pedido de informações a extrair do registo criminal, a fim de poder incluir as referidas informações no extracto a fornecer a essa pessoa.

4.   Qualquer pedido de informações extraídas do registo criminal feito pela autoridade central de um Estado-Membro deve ser enviado através do formulário constante do anexo.

Artigo 7.o

Resposta a um pedido de informações sobre condenações

1.   Caso, no âmbito de um processo penal, seja enviado, ao abrigo do artigo 6.o um pedido de informações extraídas do registo criminal à autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade, esta transmite à autoridade central do Estado-Membro requerente as informações relativas a:

a)

Condenações pronunciadas no Estado-Membro da nacionalidade e inscritas no registo criminal;

b)

Condenações pronunciadas por outros Estados-Membros que lhe tenham sido transmitidas após 27 de Abril de 2012, em aplicação do artigo 4.o, e conservadas em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 5.o;

c)

Condenações pronunciadas por outros Estados-Membros que lhe tenham sido transmitidas até 27 de Abril de 2012 e inscritas no registo criminal;

d)

Condenações pronunciadas por países terceiros que lhe tenham sido transmitidas e inscritas no registo criminal.

2.   Caso, para fins diferentes de um processo penal, seja enviado um pedido de informações extraídas do registo criminal à autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade ao abrigo do artigo 6.o, esta responde em conformidade com a legislação nacional no que se refere às condenações pronunciadas no Estado-Membro de nacionalidade e às condenações pronunciadas por países terceiros que lhe tenham sido posteriormente transmitidas e inscritas no respectivo registo criminal.

No que diz respeito às informações sobre condenações pronunciadas noutro Estado-Membro que tenham sido transmitidas ao Estado-Membro da nacionalidade, a autoridade central deste último deve, em conformidade com a sua legislação nacional, transmitir ao Estado-Membro requerente as informações conservadas em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 5.o, bem como as informações que lhe tenham sido transmitidas até 27 de Abril de 2012 e que passaram a ser inscritas no seu registo criminal.

Ao transmitir as informações em conformidade com o artigo 4.o, a autoridade central do Estado-Membro de condenação pode informar a autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade de que as informações sobre as condenações pronunciadas não podem ser retransmitidas para outros fins que não um processo penal. Nesse caso, a autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade deve, no que respeita a essas condenações, informar o Estado-Membro requerente sobre qual o Estado-Membro que transmitiu as informações correspondentes, por forma a permitir ao Estado-Membro requerente dirigir directamente ao Estado-Membro de condenação um pedido de obtenção de informações sobre as referidas condenações.

3.   Caso um país terceiro apresente à autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade um pedido de informações extraídas do registo criminal, o Estado-Membro da nacionalidade apenas pode responder pelas condenações transmitidas por outro Estado-Membro dentro dos limites aplicáveis à transmissão de informações aos outros Estados-Membros, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2.

4.   Caso seja apresentado um pedido de informações extraídas do registo criminal ao abrigo do artigo 6.o à autoridade central de um Estado-Membro que não seja o da nacionalidade, o Estado-Membro requerido transmite as informações sobre as condenações nele pronunciadas e sobre as condenações pronunciadas contra nacionais de países terceiros e apátridas constantes do seu registo criminal na medida do previsto no artigo 13.o da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.

5.   Para a resposta será utilizado o formulário constante do anexo, que deve ser acompanhado da lista de condenações, nas condições previstas pela legislação nacional.

Artigo 8.o

Prazos de resposta

1.   A resposta da autoridade central do Estado-Membro requerido ao pedido referido no n.o 1 do artigo 6.o é transmitida imediatamente, num prazo que não pode exceder dez dias úteis a contar da data de recepção do pedido, à autoridade central do Estado-Membro requerente, nas condições previstas na legislação, regulamentos ou práticas nacionais. Para tal, a autoridade central do Estado-Membro requerido utiliza o formulário que consta do anexo.

Caso o Estado-Membro requerido precise de um complemento de informações para identificar a pessoa objecto do pedido, consulta imediatamente o Estado-Membro requerente, por forma a dar uma resposta no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção das informações complementares solicitadas.

2.   A resposta ao pedido referido no n.o 2 do artigo 6.o é transmitida num prazo que não pode exceder vinte dias úteis a contar da data de recepção do pedido.

Artigo 9.o

Condições de utilização dos dados pessoais

1.   Os dados pessoais comunicados ao abrigo dos n.os 1 e 4 do artigo 7.o para efeitos de um processo penal apenas podem ser utilizados pelo Estado-Membro requerente no processo penal para o qual foram solicitados, em conformidade com o formulário que consta do anexo.

2.   Os dados pessoais transmitidos ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo 7.o para outros fins que não um processo penal só podem ser utilizados pelo Estado-Membro requerente, em conformidade com a sua legislação nacional, tendo em vista os fins para os quais foram solicitados e dentro dos limites especificados no formulário constante do anexo pelo Estado-Membro requerido.

3.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os dados pessoais transmitidos ao abrigo dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 7.o podem ser utilizados pelo Estado-Membro requerente para prevenir uma ameaça iminente e grave para a segurança pública.

4.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os dados pessoais recebidos de outro Estado-Membro ao abrigo do artigo 4.o, se forem transmitidos a um país terceiro por força do n.o 3 do artigo 7.o, sejam submetidos a limites de utilização idênticos aos aplicáveis aos Estados-Membros requerentes por força do n.o 2 do presente artigo. Os Estados-Membros devem especificar que os dados pessoais, quando transmitidos a um país terceiro para efeitos de um processo penal, apenas podem voltar a ser utilizados por esse país terceiro para efeitos de um processo penal.

5.   O presente artigo não se aplica aos dados pessoais obtidos por um Estado-Membro ao abrigo da presente decisão-quadro que provenham desse mesmo Estado-Membro.

Artigo 10.o

Regime linguístico

Para efeitos de transmissão, pelo Estado-Membro requerente ao Estado-Membro requerido, do pedido referido no n.o 1 do artigo 6.o, o formulário constante do anexo é redigido na ou numa das línguas oficiais deste último.

O Estado-Membro requerido responde quer numa das suas línguas oficiais, quer noutra língua aceite por ambos os Estados-Membros.

Os Estados-Membros podem, no momento da aprovação da presente decisão-quadro ou posteriormente, indicar, mediante declaração enviada ao Secretariado-Geral do Conselho, a ou as línguas oficiais das instituições das Comunidades Europeias por eles aceites. O Secretariado-Geral do Conselho notifica estas informações aos Estados-Membros.

Artigo 11.o

Formato e outras modalidades de organização e de simplificação dos intercâmbios de informação sobre condenações

1.   Ao transmitir as informações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o, a autoridade central do Estado-Membro de condenação transmite:

a)

Informações que são sempre transmitidas, a menos que, em casos particulares, não sejam do conhecimento da autoridade central (informações obrigatórias):

i)

Informações relativas à pessoa condenada [nome completo, data de nascimento, local de nascimento (cidade e Estado), sexo, nacionalidade e — se for caso disso — nome(s) anterior(es)],

ii)

Informações relativas à forma da condenação (data da condenação, nome do órgão jurisdicional, data em que a sentença transitou em julgado),

iii)

Informações relativas à infracção que deu origem à condenação (data da infracção subjacente à condenação, nome ou qualificação jurídica da infracção e referência às disposições jurídicas aplicáveis), e

iv)

Informações sobre o teor da condenação (nomeadamente, a pena principal, bem como eventuais penas acessórias, medidas de segurança e decisões subsequentes que alterem a execução da pena);

b)

Informações que devem ser transmitidas se estiverem inscritas no registo criminal (informações facultativas):

i)

Nome dos pais da pessoa condenada,

ii)

Número de referência da condenação,

iii)

Local da infracção, e

iv)

Inibições decorrentes da condenação;

c)

Informações que devem ser transmitidas se a autoridade central delas dispuser (informações adicionais):

i)

Número do bilhete de identidade ou tipo e o número do documento de identificação da pessoa condenada,

ii)

Impressões digitais recolhidas dessa pessoa, e

iii)

Se for caso disso, pseudónimo ou alcunha e/ou outro(s) nome(s) conhecido(s).

Além disso, a autoridade central pode transmitir quaisquer outras informações sobre condenações inscritas no registo criminal.

2.   A autoridade central do Estado-Membro de nacionalidade deve conservar todas as informações do tipo das enumeradas nas alíneas a) e b) do n.o 1 que tenha recebido, de acordo com o n.o 1 do artigo 5.o, para efeitos de retransmissão de acordo com o artigo 7.o. Para o mesmo efeito, pode conservar as informações do tipo das enumeradas na alínea c) do primeiro parágrafo e segundo parágrafo do n.o 1.

3.   Até ao termo do prazo referido no n.o 7, as autoridades centrais dos Estados-Membros que não tenham procedido à notificação referida no n.o 5 transmitem todas as informações previstas no artigo 4.o, todos os pedidos referidos no artigo 6.o e todas as respostas mencionadas no artigo 7.o, bem como quaisquer outras informações pertinentes, por qualquer meio susceptível de deixar registo escrito e em condições que permitam à autoridade central do Estado-Membro que as recebe comprovar a sua autenticidade.

No termo do prazo referido no n.o 7 do presente artigo, as autoridades centrais dos Estados-Membros transmitem essas informações por via electrónica, utilizando um formato normalizado.

4.   O formato normalizado a que se refere o n.o 3, bem como as outras modalidades de organização e simplificação do intercâmbio de informações sobre condenações entre as autoridades centrais dos Estados-Membros, deve ser estabelecido pelo Conselho, em conformidade com os procedimentos relevantes previstos no Tratado da União Europeia até 27 de Abril de 2012.

As outras modalidades incluem:

a)

A definição de qualquer dispositivo que facilite a compreensão das informações transmitidas e a respectiva tradução automática;

b)

A definição das condições em que se poderá proceder a um intercâmbio informatizado, nomeadamente no que respeita às normas técnicas a observar e, eventualmente, dos procedimentos de intercâmbio aplicáveis;

c)

As eventuais adaptações do formulário constante do anexo.

5.   No caso de não estar disponível a via de transmissão referida nos n.os 3 e 4, durante o período em que persistir essa indisponibilidade é aplicável o disposto no primeiro parágrafo do n.o 3.

6.   Cada Estado-Membro procede às adaptações técnicas necessárias à utilização do formato normalizado e respectiva transmissão por via electrónica aos outros Estados-Membros e notifica ao Conselho a data a partir da qual está em condições de proceder a essas transmissões.

7.   Os Estados-Membros devem efectuar as adaptações técnicas referidas no n.o 6 no prazo de três anos a contar da adopção do formato e das modalidades de intercâmbio informatizado de informações sobre condenações.

Artigo 12.o

Relações com outros instrumentos jurídicos

1.   No que respeita às relações entre Estados-Membros, a presente decisão-quadro completa as disposições do artigo 13.o da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e seus Protocolos Adicionais, de 17 de Março de 1978 e 8 de Novembro de 2001, bem como a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia, e seu Protocolo de 16 de Outubro de 2001 (8)

2.   Para efeitos da presente decisão-quadro, os Estados-Membros renunciam a invocar entre si as suas eventuais reservas em relação ao artigo 13.o da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.

3.   Sem prejuízo da sua aplicação nas relações entre Estados-Membros e países terceiros, a presente decisão-quadro substitui, nas relações entre os Estados-Membros que tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro e o mais tardar com efeitos a partir de 27 de Abril de 2012, as disposições do artigo 22.o da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, completadas pelo artigo 4.o do Protocolo Adicional a esta Convenção, de 17 de Março de 1978.

4.   É revogada a Decisão 2005/876/JAI.

5.   A presente decisão-quadro não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis que figurem em acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros.

Artigo 13.o

Aplicação

1.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro até 27 de Abril de 2012.

2.   Os Estados-Membros comunicarão ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações decorrentes da presente decisão-quadro.

3.   Com base nas informações transmitidas pelo Secretariado-Geral do Conselho, a Comissão apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 27 de Abril de 2015, um relatório sobre a aplicação da presente decisão-quadro, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

I. LANGER


(1)  Parecer emitido em 17 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 12 de 15.1.2001, p. 10.

(3)  JO C 216 de 1.8.2001, p. 14.

(4)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1

(5)  JO C 197 de 12.7.2000, p. 3.

(6)  JO L 220 de 15.8.2008, p. 32.

(7)  JO L 322 de 9.12.2005, p. 33.

(8)  JO C 326 de 21.11.2001, p. 1.


ANEXO

Formulário a que se referem os artigos 6.o, 7.o, 8.o, 9.o e 10.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros

Pedido de informações extraídas do registo criminal

Para o correcto preenchimento deste formulário pelos Estados-Membros, deve ser consultado o Manual de Procedimentos

a)

Informações relativas ao Estado-Membro requerente:

Estado-Membro:

Autoridade(s) central (centrais):

Pessoa a contactar:

Telefone (com prefixo):

Fax (com prefixo):

Endereço de correio electrónico:

Endereço postal:

Referência do dossier, se for conhecida:

b)

Informações relativas à identidade da pessoa visada pelo pedido (1):

Nome completo (nome próprio e todos os apelidos):

Nomes anteriores:

Pseudónimo e/ou alcunha, caso existam:

Sexo: M  F 

Nacionalidade:

Data de nascimento (em algarismos: dd/mm/aaaa):

Local de nascimento (localidade e país):

Nome do pai:

Nome da mãe:

Domicílio ou morada conhecida:

Número do bilhete de identidade ou tipo e número do documento de identificação da pessoa:

Impressões digitais:

Outros dados de identificação:

c)

Finalidade do pedido:

Assinalar a casa apropriada

1)

Processo penal (queira indicar a autoridade responsável pelos processos pendentes e, caso exista, o número de referência do processo) …

2)

Pedido fora do âmbito de um processo penal (queira indicar a autoridade responsável pelos processos pendentes e, caso exista, o número de referência do processo, assinalando a casa adequada):

i)

Emanado de uma autoridade judiciária …

ii)

Emanado de uma autoridade administrativa competente …

iii)

Emanado da própria pessoa, a título de informação sobre o seu registo criminal …

Finalidade da informação solicitada:

Autoridade requerente:

O interessado não consentiu na divulgação desta informação (se o consentimento da pessoa em causa estiver previsto na legislação do Estado-Membro requerente).

Pessoa de contacto, se forem necessárias informações complementares:

Nome:

Telefone:

Endereço de correio electrónico:

Outras informações (por exemplo, urgência do pedido):

Resposta ao pedido

Informações relativas à pessoa visada

Assinalar a casa apropriada

A autoridade abaixo-assinada confirma que:

do registo criminal da pessoa não consta qualquer informação sobre condenações;

do registo criminal da pessoa constam informações sobre condenações; é anexada uma lista das condenações;

do registo criminal da pessoa constam outras informações; são anexadas essas informações (facultativo);

do registo criminal da pessoa constam informações sobre condenações, mas o Estado-Membro de condenação comunicou que essas informações não podem ser retransmitidas para fins distintos de um processo penal. O pedido de informações suplementares pode ser enviado directamente a … (queira indicar o Estado-Membro de condenação);

não pode ser dado seguimento, nas condições previstas na legislação do Estado-Membro requerido, a pedidos apresentados para fins distintos de um processo penal.

Pessoa de contacto, se forem necessárias informações complementares:

Nome:

Telefone:

Endereço de correio electrónico:

Outras informações (limites estabelecidos para a utilização de dados respeitantes a pedidos fora do âmbito de um processo penal):

Queira indicar o número de páginas anexadas ao presente formulário de resposta:

Feito em

Data:

Assinatura e carimbo oficial (se aplicável):

Nome e cargo/organização:

Se for caso disso, anexar uma lista de condenações e enviar ao Estado-Membro requerente. Não é necessário traduzir o formulário nem a lista de condenações para a língua do Estado-Membro requerente.


(1)  A fim de facilitar a identificação da pessoa, deve ser prestado o maior número possível de informações.


7.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/33


DECISÃO 2009/316/JAI DO CONSELHO

de 6 de Abril de 2009

relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo dos intercâmbios de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 29.o do Tratado da União Europeia estabelece que é objectivo da União proporcionar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça. Este objectivo pressupõe o intercâmbio sistemático entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de informações extraídas dos registos criminais de uma forma que garanta a interpretação uniforme dessas informações e a eficácia destes intercâmbios.

(2)

As informações sobre condenações impostas aos nacionais de um Estado-Membro por outros Estados-Membros não circulam de forma eficaz com a base actual, ou seja, a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal de 1959. Por conseguinte, são necessários procedimentos mais eficazes e acessíveis de intercâmbio dessas informações a nível da União Europeia.

(3)

A melhoria da qualidade dos intercâmbios de informações sobre as condenações penais foi considerada uma prioridade pelo Conselho Europeu de 25 e 26 de Março de 2004 na sua Declaração sobre a luta contra o terrorismo, prioridade que viria a ser reiterada no Programa da Haia (3) e no seu Plano de Acção (4). Além disso, a ligação informatizada entre registos criminais a nível da União Europeia foi reconhecida como uma prioridade política pelo Conselho Europeu nas suas Conclusões de 21 e 22 de Junho de 2007.

(4)

A ligação informatizada entre registos criminais faz parte do projecto e-Justice, que foi reconhecido várias vezes como uma prioridade pelo Conselho Europeu em 2007.

(5)

Está actualmente em curso um projecto-piloto tendo em vista a interconexão entre registos criminais. Os resultados obtidos nesse quadro constituem uma base útil para a continuação dos trabalhos sobre o intercâmbio informatizado de informações a nível europeu.

(6)

A presente decisão dá execução à Decisão-Quadro 2009/315/JAI no sentido de construir e desenvolver um sistema informatizado de intercâmbio de informações sobre condenações entre os Estados-Membros. Este sistema deverá permitir transmitir e compreender facilmente as informações sobre condenações. Por conseguinte, deverá ser criado um formato normalizado para o intercâmbio de informações por via electrónica de forma uniforme que permita facilmente a sua tradução automática, bem como organizar e facilitar os intercâmbios electrónicos de informações sobre condenações entre as autoridades centrais dos Estados-Membros.

(7)

A presente decisão baseia-se nos princípios consagrados na Decisão-Quadro 2009/315/JAI, completando-os e pondo-os em prática no plano técnico.

(8)

As categorias de dados a inserir no sistema, as finalidades para as quais os dados devem ser inseridos, os critérios que regulam a sua inserção, as autoridades autorizadas a aceder aos dados, bem como algumas regras específicas em matéria de protecção de dados pessoais são definidos na Decisão-Quadro 2009/315/JAI.

(9)

Nem a presente decisão nem a Decisão-Quadro 2009/315/JAI estabelecem qualquer obrigação de intercâmbio de informações acerca de decisões que não são do foro penal.

(10)

Uma vez que o objectivo da presente decisão não é harmonizar os sistemas nacionais de registos criminais, não é necessário que o Estado-Membro de condenação altere o seu sistema interno de registo criminal para a utilização de informações para fins internos.

(11)

O sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) é um sistema informático descentralizado. Os dados dos registos criminais deverão ser exclusivamente conservados em bases de dados geridas pelos Estados-Membros, não havendo acesso directo on-line às bases de dados dos registos criminais dos outros Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão ser responsáveis pelo funcionamento das bases de dados nacionais dos registos criminais e pela eficácia dos intercâmbios em que participam. A infra-estrutura de comunicação comum do ECRIS deverá ser inicialmente a rede de Serviços Seguros Transeuropeus de Telemática entre Administrações (S-TESTA). Todas as despesas respeitantes à infra-estrutura de comunicação comum deverão ser cobertas pelo orçamento geral da União Europeia.

(12)

As tabelas de referência relativas aos tipos de infracções e aos tipos de penas e medidas previstas na presente decisão deverão facilitar a tradução automática e permitir a compreensão mútua das informações transmitidas graças à utilização de um sistema de códigos. O conteúdo das tabelas resulta da análise das necessidades do conjunto dos 27 Estados-Membros. Essa análise teve em conta a qualificação por tipos realizada no quadro do projecto-piloto e os resultados do agrupamento das diferentes infracções e penas e medidas nacionais. Além disso, em relação à tabela de infracções, também se tomou em consideração as definições comuns harmonizadas existentes a nível europeu e internacional, bem como os modelos da Eurojust e da Europol em matéria de dados.

(13)

A fim de assegurar a compreensão mútua e a transparência da categorização comum, cada Estado-Membro deverá comunicar a lista das infracções e das penas e medidas nacionais correspondentes a cada tipo previsto na tabela respectiva. Os Estados-Membros podem transmitir uma descrição das infracções e das penas e medidas, pelo que, dada a utilidade dessa descrição, deverão ser encorajados a fazê-lo. Os Estados-Membros deverão poder ter acesso a essas informações.

(14)

As tabelas de referência relativas aos tipos de infracções e aos tipos de penas e medidas previstas na presente decisão não se destinam a criar equivalências legais entre as infracções e as penas e medidas existentes a nível nacional. Constituem um instrumento destinado a ajudar o destinatário a compreender melhor o(s) facto(s) e o tipo de pena(s) e medida(s) constantes da informação transmitida. A precisão dos códigos referidos não poderá ser plenamente garantida pelo Estado-Membro que fornece a informação, mas tal não deverá impedir a sua interpretação por parte das autoridades competentes do Estado-Membro que os recebe.

(15)

As tabelas de referência dos tipos de infracções e dos tipos de penas e medidas deverão ser revistas e actualizadas de acordo com o procedimento para a aprovação de medidas de execução de decisões previsto no Tratado da União Europeia.

(16)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão informar-se e consultar-se mutuamente no âmbito do Conselho, de acordo com as modalidades previstas no Tratado da União Europeia, a fim de elaborar um manual não vinculativo para os profissionais que trate dos procedimentos que regem o intercâmbio de informações, em especial das condições de identificação dos autores das infracções, da interpretação uniforme dos tipos de infracções e dos tipos de penas e medidas, da explicação das infracções e das penas e medidas nacionais problemáticas, e que assegure a necessária coordenação para o desenvolvimento e o funcionamento do ECRIS.

(17)

A fim de acelerar o desenvolvimento do ECRIS, a Comissão deverá aprovar um conjunto de medidas técnicas para apoiar os Estados-Membros na preparação da infra-estrutura técnica de ligação das respectivas bases de dados dos registos criminais. A Comissão pode fornecer uma aplicação informática de referência, a saber, uma aplicação informática adequada para que os Estados-Membros possam efectuar essa ligação, pela qual poderão optar em alternativa à sua própria aplicação informática, para pôr em prática o conjunto comum de protocolos que permitirá a troca de informações entre bases de dados de registos criminais.

(18)

A Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção de dados pessoais tratados no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal (5), aplica-se no âmbito do intercâmbio informatizado de informações extraídas dos registos criminais dos Estados-Membros, assegurando um nível de protecção de dados adequado no intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e permitindo, simultaneamente, fixar normas nacionais mais exigentes para o processamento de dados a nível dos Estados-Membros.

(19)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão, a saber, o desenvolvimento de um sistema informatizado para a transmissão de informações sobre condenações entre Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros agindo unilateralmente e pode, pois, devido à necessidade de uma acção coordenada na União Europeia, ser mais bem alcançado a nível da União Europeia, o Conselho pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 2.o do Tratado da União Europeia e consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(20)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia e consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

DECIDE:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão estabelece um sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS).

A presente decisão estabelece igualmente os elementos de um formato normalizado para o intercâmbio electrónico de informações extraídas dos registos criminais dos Estados-Membros, em especial no que diz respeito a informações sobre infracções que deram origem a condenações e a informações sobre o teor das condenações, bem como a outros aspectos gerais e técnicos relativos à organização e à simplificação do intercâmbio de informações.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições constantes da Decisão-Quadro 2009/315/JAI .

Artigo 3.o

Sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS)

1.   O ECRIS é um sistema informático descentralizado, baseado nas bases de dados de registos criminais em cada Estado-Membro. É constituído pelos seguintes elementos:

a)

Uma aplicação informática de ligação criada em conformidade com um conjunto comum de protocolos para permitir o intercâmbio de informações entre as bases de dados de registos criminais dos Estados-Membros;

b)

Uma infra-estrutura de comunicação comum que inclui uma rede cifrada.

2.   A presente decisão não se destina a criar nenhuma base de dados centralizada de registos criminais. Todos os dados dos registos criminais são conservados exclusivamente em bases de dados geridas pelos Estados-Membros.

3.   As autoridades centrais dos Estados-Membros referidas no artigo 3.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI não têm acesso directo on-line às bases de dados dos registos criminais dos outros Estados-Membros. Devem ser utilizadas as melhores técnicas disponíveis, reconhecidas em conjunto pelos Estados-Membros com o apoio da Comissão para assegurar a confidencialidade e a integridade dos dados dos registos criminais transmitidos aos outros Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros são responsáveis pelo funcionamento da aplicação informática de ligação e das bases de dados que conservam, transmitem e recebem informações extraídas dos registos criminais.

5.   A infra-estrutura de comunicação comum é a rede de comunicações S-TESTA. Quaisquer versões mais recentes ou redes alternativas seguras devem garantir que a infra-estrutura de comunicação comum existente não deixe de preencher as condições enunciadas no n.o 6.

6.   O funcionamento da infra-estrutura de comunicação comum é da responsabilidade da Comissão e deve respeitar os requisitos de segurança e responder plenamente às necessidades do ECRIS.

7.   A fim de assegurar o funcionamento adequado do ECRIS, a Comissão presta apoio e assistência técnica, incluindo a recolha e a compilação das estatísticas a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), e a aplicação informática de referência.

8.   Não obstante a possibilidade de recorrer aos programas de financiamento da União Europeia em conformidade com as regras aplicáveis, cada Estado-Membro suporta as suas próprias despesas decorrentes da execução, gestão, utilização e manutenção da base de dados dos registos criminais e da aplicação informática de ligação a que se refere o n.o 1.

A Comissão suporta as despesas decorrentes da execução, gestão, utilização e manutenção das futuras versões da infra-estrutura de comunicação comum do ECRIS, bem como das futuras versões da aplicação informática de referência.

Artigo 4.o

Formato de transmissão das informações

1.   Ao transmitir as informações nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.o e do artigo 7.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI relacionadas com a designação ou a qualificação jurídica da infracção e com as normas aplicáveis, os Estados-Membros devem mencionar o código a que cada uma das infracções objecto da transmissão corresponde, de acordo com a tabela de infracções do anexo A. A título de derrogação, caso a infracção não corresponda a nenhum código de subtipo específico, deve ser utilizado para essa infracção específica o código «tipo aberto» do tipo de infracções pertinente ou mais próxima ou, na sua falta, o código «outras infracções».

Os Estados Membros podem igualmente prestar informações disponíveis relacionadas com o grau de execução e de participação na infracção e, se aplicável, com a exclusão total ou parcial de responsabilidade penal ou com a reincidência.

2.   Ao transmitir as informações nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.o e do artigo 7.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, relacionadas com o conteúdo da condenação, nomeadamente a pena aplicada e quaisquer penas acessórias, medidas de segurança e decisões posteriores que alterem a execução da pena, os Estados-Membros devem mencionar o código a que cada uma das penas e medidas objecto de transmissão corresponde, de acordo com a tabela de penas e medidas do anexo B. A título de derrogação, caso a pena ou medida não corresponda a nenhum código de subtipo específico, deve ser utilizado para essa pena ou medida específica o código «tipo aberto» do tipo de penas e medidas pertinente ou mais próxima ou, na sua falta, um código «outras penas e medidas».

Os Estados-Membros também fornecem, se for caso disso, a informação disponível sobre a natureza e/ou as condições de execução da pena ou medida imposta, tal como previsto nos parâmetros do anexo B. O parâmetro «decisões que não são do foro penal» é indicado apenas nos casos em que a informação sobre essas decisões é dada a título voluntário pelo Estado-Membro de que é nacional a pessoa em causa, ao responder ao pedido.

Artigo 5.o

Informações sobre infracções e sobre penas e medidas

1.   Os Estados-Membros devem transmitir as seguintes informações ao Secretariado-Geral do Conselho, em especial com vista à elaboração do manual não vinculativo para profissionais referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 6.o:

a)

A lista de infracções nacionais para cada um dos tipos previstos na tabela das infracções do anexo A. Essa lista deve incluir a designação ou a qualificação jurídica da infracção e a referência às normas aplicáveis. Pode igualmente incluir uma descrição sucinta dos elementos constitutivos da infracção;

b)

A lista dos tipos de condenações, de eventuais penas acessórias, de medidas de segurança e de eventuais decisões posteriores que alterem a execução da pena, nos termos da legislação nacional, para cada um dos tipos previstos na tabela das penas e medidas do anexo B, podendo igualmente incluir uma descrição sucinta da pena ou medida específica.

2.   As listas e as descrições referidas no n.o 1 devem ser regularmente actualizadas pelos Estados-Membros. As informações actualizadas são transmitidas ao Secretariado-Geral do Conselho.

3.   O Secretariado-Geral do Conselho comunica aos Estados-Membros e à Comissão as informações recebidas nos termos do presente artigo.

Artigo 6.o

Medidas de execução

1.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada e após consulta ao Parlamento Europeu, aprova as alterações aos anexos A e B, conforme necessário.

2.   Os representantes dos serviços competentes das administrações dos Estados-Membros e da Comissão devem informar-se e consultar-se mutuamente no âmbito do Conselho, a fim de:

a)

Elaborar um manual não vinculativo para os profissionais que defina o procedimento de intercâmbio de informações através do ECRIS e que trate, em especial, das condições de identificação dos autores de infracções e da interpretação uniforme dos tipos de infracções e dos tipos de penas e medidas enumeradas respectivamente nos anexos A e B;

b)

Coordenar a sua acção para o desenvolvimento e o funcionamento do ECRIS, em especial:

i)

A criação de sistemas e procedimentos de registo de operações que permitam controlar o funcionamento do ECRIS e a elaboração de estatísticas não pessoais sobre o intercâmbio, através do ECRIS, de informações extraídas dos registos criminais;

ii)

A adopção de especificações técnicas relativas ao intercâmbio, incluindo os requisitos de segurança, nomeadamente o conjunto comum de protocolos;

iii)

Estabelecer procedimentos de verificação da conformidade das aplicações informáticas com as especificações técnicas.

Artigo 7.o

Relatório

Os serviços da Comissão publicam regularmente um relatório relativo ao intercâmbio de informações extraídas dos registos criminais entre os Estados-Membros, com base designadamente nas estatísticas referidas no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i). Este relatório deve ser publicado, pela primeira vez, um ano após a apresentação do relatório referido no n.o 3 do artigo 13.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI .

Artigo 8.o

Execução e prazos

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão até 7 de Abril de 2012.

2.   Os Estados-Membros devem utilizar o formato previsto no artigo 4.o e respeitar as disposições relativas à organização e simplificação do intercâmbio de informações definidas na presente decisão a partir da data objecto de notificação nos termos do n.o 6 do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI.

Artigo 9.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Luxemburgo, em 6 de Abril de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. POSPÍŠIL


(1)  Ver página 23 do presente Jornal Oficial.

(2)  Parecer emitido em 9 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

(4)  JO C 198 de 12.8.2005, p. 1.

(5)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.


ANEXO A

Tabela comum de tipos de infracções a que se refere o artigo 4.o

Parâmetros

Grau de Execução:

Acto consumado

C

Tentativa ou preparação

A

Elemento não comunicado

Ø

Grau de participação:

Autor

M

Cúmplice ou instigador/organizador, conspirador

H

Elemento não comunicado

Ø

Exclusão de responsabilidade penal:

Anomalia psíquica ou responsabilidade diminuída

S

Reincidência

R


Código

Tipos e subtipos de infracções

0100 00

Tipo aberto

Crimes abrangidos pela jurisdição do tribunal penal internacional

0101 00

Genocídio

0102 00

Crimes contra a humanidade

0103 00

Crimes de guerra

0200 00

Tipo aberto

Participação numa organização criminosa

0201 00

Direcção de uma organização criminosa

0202 00

Participação intencional nas actividades criminosas de uma organização criminosa

0203 00

Participação intencional nas actividades não criminosas de uma organização criminosa

0300 00

Tipo aberto

Terrorismo

0301 00

Direcção de um grupo terrorista

0302 00

Participação intencional nas actividades de um grupo terrorista

0303 00

Financiamento do terrorismo

0304 00

Incitamento público à prática de infracções terroristas

0305 00

Recrutamento e treino para o terrorismo

0400 00

Tipo aberto

Tráfico de seres humanos

0401 00

Tráfico de seres humanos para exploração do trabalho ou de serviços

0402 00

Tráfico de seres humanos para exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual

0403 00

Tráfico de seres humanos para remoção de órgãos ou de tecidos humanos

0404 00

Tráfico de seres humanos para fins de escravatura, de práticas análogas à escravatura ou de servidão

0405 00

Tráfico de seres humanos para exploração do trabalho ou de serviços de um menor

0406 00

Tráfico de seres humanos para exploração da prostituição de menores ou outras formas de exploração sexual de menores

0407 00

Tráfico de seres humanos para remoção de órgãos ou de tecidos humanos de um menor

0408 00

Tráfico de seres humanos para fins de escravatura, de práticas análogas à escravatura ou de servidão de um menor

0500 00

Tipo aberto

Tráfico (1) e outras infracções associadas às armas, às armas de fogo, suas partes e componentes, munições e explosivos

0501 00

Fabrico ilícito de armas, armas de fogo, suas peças e elementos, munições e explosivos

0502 00

Fabrico ilícito de armas, armas de fogo, suas peças e elementos, munições e explosivos a nível nacional (2)

0503 00

Exportação ou importação ilícitas de armas, armas de fogo, suas peças e elementos, munições e explosivos

0504 00

Posse ou uso não autorizado de armas, armas de fogo, suas peças e elementos, munições e explosivos

0600 00

Tipo aberto

Crimes contra o ambiente

0601 00

Destruição ou danificação de espécies animais ou vegetais protegidas

0602 00

Descargas ilícitas de substâncias poluentes ou de radiações ionizantes na atmosfera, no solo ou na água

0603 00

Infracções relacionadas com resíduos, incluindo resíduos perigosos

0604 00

Infracções relacionadas com o tráfico (1) de espécies animais ou vegetais protegidas ou de alguma das suas partes

0605 00

Infracções ambientais não intencionais

0700 00

Tipo aberto

Infracções relacionadas com drogas ou precursores e outras infracções contra a saúde pública

0701 00

Infracções relacionadas com o tráfico (3) de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e de precursores não destinados exclusivamente ao consumo pessoal

0702 00

Consumo ilícito de drogas e aquisição, posse, fabrico ou produção exclusivamente para consumo pessoal

0703 00

Auxílio ou incitamento de outrem ao consumo ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas

0704 00

Fabrico ou produção de estupefacientes que não se destinem exclusivamente ao consumo pessoal

0800 00

Tipo aberto

Crimes contra as pessoas

0801 00

Homicídio

0802 00

Homicídio qualificado (4)

0803 00

Homicídio involuntário

0804 00

Infanticídio cometido pela mãe

0805 00

Aborto ilegal

0806 00

Eutanásia ilegal

0807 00

Infracções relacionadas com o suicídio

0808 00

Violência causadora de morte

0809 00

Ofensas voluntárias à integridade física causadoras de danos corporais graves, mutilação ou incapacidade permanente

0810 00

Ofensas involuntárias à integridade física causadoras de danos corporais graves, mutilação ou incapacidade permanente

0811 00

Ofensas voluntárias à integridade física causadoras de danos corporais de pouca gravidade

0812 00

Ofensas involuntárias à integridade física causadoras de danos corporais de pouca gravidade

0813 00

Expor outrem ao perigo de morte ou de danos corporais graves

0814 00

Tortura

0815 00

Não assistência a pessoa em perigo

0816 00

Infracções relacionadas com a remoção de órgãos ou de tecidos humanos sem autorização ou consentimento

0817 00

Infracções relacionadas com o tráfico (3) de órgãos ou de tecidos humanos

0818 00

Violência ou ameaça doméstica

0900 00

Tipo aberto

Infracções contra a liberdade, a dignidade e outros direitos protegidos das pessoas, incluindo o racismo e a xenofobia

0901 00

Rapto, rapto com pedido de resgate, sequestro

0902 00

Prisão ou privação da liberdade ilícitas pela autoridade pública

0903 00

Tomada de reféns

0904 00

Desvio ilícito de aeronave ou navio

0905 00

Injúria, calúnia, difamação, ofensa

0906 00

Ameaças

0907 00

Coacção, pressão, assédio ou agressão de natureza psicológica ou emocional

0908 00

Extorsão

0909 00

Extorsão agravada

0910 00

Invasão ilegal da propriedade privada

0911 00

Violação da privacidade, com excepção da invasão ilegal da propriedade privada

0912 00

Infracções contra a protecção de dados pessoais

0913 00

Intercepção ou comunicação ilícita de dados

0914 00

Discriminação com base no sexo, raça, orientação sexual, religião ou origem étnica

0915 00

Incitamento público à discriminação racial

0916 00

Incitamento público ao ódio racial

0917 00

Chantagem

1000 00

Tipo aberto

Crimes sexuais

1001 00

Violação

1002 00

Violação agravada (5), exceptuando a violação de menor

1003 00

Agressões sexuais

1004 00

Lenocínio

1005 00

Atentado ao pudor

1006 00

Assédio sexual

1007 00

Oferta de serviços por um(a) prostituto(a)

1008 00

Exploração sexual de menores

1009 00

Infracções relacionadas com a pornografia infantil ou imagens indecorosas de menores

1010 00

Violação de menor

1011 00

Agressão sexual de menor

1100 00

Tipo aberto

Infracções ao direito de família

1101 00

Relações sexuais ilícitas entre familiares próximos

1102 00

Poligamia

1103 00

Violação da obrigação de alimentos

1104 00

Negligência ou abandono em relação a menor ou pessoa incapacitada

1105 00

Não apresentação de menor ou subtracção de menor

1200 00

Tipo aberto

Infracções contra o estado, a ordem pública, a realização da justiça ou pessoa que exerce um cargo público

1201 00

Espionagem

1202 00

Alta traição

1203 00

Infracções relacionadas com eleições e referendos

1204 00

Atentado contra a vida ou a saúde do Chefe de Estado

1205 00

Injúria ao Estado e aos símbolos do Estado ou da Nação

1206 00

Injúria ou resistência a um representante da autoridade pública

1207 00

Extorsão, coacção ou pressão em relação a um representante da autoridade

1208 00

Agressão ou ameaça a um representante da autoridade pública

1209 00

Crimes contra a ordem pública e perturbação da paz pública

1210 00

Violência durante eventos desportivos

1211 00

Roubo de documentos públicos ou administrativos

1212 00

Obstrução ou perturbação do exercício da justiça, falsidade de depoimento no âmbito de processos penais ou judiciais, perjúrio

1213 00

Usurpação ilícita de personalidade ou de título

1214 00

Evasão de estabelecimento prisional

1300 00

Tipo aberto

Infracções contra bens ou interesses públicos

1301 00

Fraude para obtenção de prestações públicas, sociais ou familiares

1302 00

Fraude relacionada com prestações ou subsídios europeus

1303 00

Infracções relacionadas com jogo ilícito

1304 00

Obstrução de concursos públicos

1305 00

Corrupção activa ou passiva de funcionário público, de alguém que exerça cargo público ou autoridade pública

1306 00

Desfalque, apropriação indevida ou outro desvio de bens por um funcionário público ou pessoa que exerça cargo público

1307 00

Abuso de poder por funcionário público ou pessoa que exerça cargo público

1400 00

Tipo aberto

Infracções fiscais e aduaneiras

1401 00

Infracções fiscais

1402 00

Infracções aduaneiras

1500 00

Tipo aberto

Infracções económicas e ligadas ao comércio

1501 00

Insolvência ou insolvência fraudulenta

1502 00

Violação de regulamentação contabilística, desfalque, dissimulação de activos ou aumento ilícito do passivo de uma empresa

1503 00

Violação das regras da concorrência

1504 00

Branqueamento de produtos do crime

1505 00

Corrupção activa ou passiva no sector privado

1506 00

Revelação de segredo ou violação da obrigação de segredo

1507 00

Abuso de informação privilegiada (insider trading)

1600 00

Tipo aberto

Infracções contra o património ou com danificação de bens

1601 00

Apropriação ilícita

1602 00

Apropriação ou desvio ilícito de energia

1603 00

Fraude com burla

1604 00

Tráfico de produtos roubados

1605 00

Tráfico de bens culturais (6), incluindo de antiguidades e obras de arte

1606 00

Danificação ou destruição dolosa de bens

1607 00

Danificação ou destruição não dolosa de bens

1608 00

Sabotagem

1609 00

Infracções contra a propriedade industrial ou intelectual

1610 00

Fogo posto

1611 00

Fogo posto que cause a morte ou ferimentos a outrem

1612 00

Fogo posto florestal

1700 00

Tipo aberto

Crimes de furto

1701 00

Furto

1702 00

Furto após violação de propriedade privada

1703 00

Furto com violência ou arma, ou ameaça de violência ou de uso de arma contra outrem

1704 00

Formas de furto agravado, sem uso de violência ou arma ou ameaça de violência ou arma, contra pessoa

1800 00

Tipo aberto

Infracções contra sistemas informáticos e outras infracções informáticas

1801 00

Acesso ilícito a sistemas informáticos

1802 00

Interferência ilícita num sistema

1803 00

Interferência ilícita em dados

1804 00

Fabrico, posse, divulgação ou tráfico de dispositivos ou dados informáticos que permitam a prática de infracções informáticas

1900 00

Tipo aberto

Falsificação de meios de pagamento

1901 00

Contrafacção ou falsificação de moeda, incluindo do euro

1902 00

Contrafacção de meios de pagamento que não sejam em numerário

1903 00

Contrafacção ou falsificação de documentos fiduciários públicos

1904 00

Colocação em circulação/utilização de moeda, de meios de pagamento que não sejam em numerário ou de documentos fiduciários públicos falsos ou falsificados

1905 00

Posse de um dispositivo destinado a falsificar moeda ou documentos fiduciários públicos

2000 00

Tipo aberto

Falsificação de documentos

2001 00

Falsificação de um documento público ou administrativo por um particular

2002 00

Falsificação de documento por um funcionário público ou uma autoridade

2003 00

Fornecimento ou aquisição de um documento público ou administrativo falsificado; fornecimento ou aquisição de um documento falsificado por um funcionário ou uma autoridade pública

2004 00

Utilização de documentos públicos ou administrativos falsificados

2005 00

Posse de um dispositivo destinado a falsificar documentos públicos ou administrativos

2006 00

Falsificação de documento privado por um particular

2100 00

Tipo aberto

Infracções ao código da estrada

2101 00

Condução perigosa

2102 00

Condução sob o efeito do álcool ou de estupefacientes

2103 00

Condução sem carta de condução ou quando esta foi retirada

2104 00

Fuga após um acidente de viação

2105 00

Recusa de se submeter a um controlo rodoviário

2106 00

Infracções relacionadas com os transportes rodoviários

2200 00

Tipo aberto

Infracções ao direito do trabalho

2201 00

Emprego ilegal

2202 00

Infracções em matéria de remuneração, incluindo as contribuições para a segurança social

2203 00

Infracções em matéria de condições de trabalho, de higiene e de segurança

2204 00

Infracções em matéria de acesso a uma profissão ou de exercício de uma profissão

2205 00

Infracções em matéria de horário de trabalho e de períodos de repouso

2300 00

Tipo aberto

Infracções à legislação em matéria de migração

2301 00

Entrada ou residência irregular

2302 00

Auxílio à entrada e à residência irregulares

2400 00

Tipo aberto

Infracções relativas ao serviço militar

2500 00

Tipo aberto

Infracções relacionadas com substâncias hormonais e outros estimulantes do crescimento

2501 00

Importação, exportação ou fornecimento ilícitos de substâncias hormonais e de outros estimulantes do crescimento

2600 00

Tipo aberto

Infracções relacionadas com material nuclear ou outras substâncias radioactivas perigosas

2601 00

Importação, exportação, aquisição ou fornecimento ilícitos de material nuclear ou radioactivo

2700 00

Tipo aberto

Outras infracções

2701 00

Outras infracções intencionais

2702 00

Outras infracções não intencionais


(1)  Salvo especificação em contrário referente a este tipo de «infracção», por «tráfico» entende-se a importação, exportação, aquisição, venda, entrega, circulação ou transferência.

(2)  Para efeitos deste subtipo, o tráfico abrange a aquisição, venda, entrega, circulação ou transferência.

(3)  Para efeitos deste subtipo, o tráfico abrange a importação, exportação, aquisição, venda, entrega, circulação ou transferência.

(4)  Por exemplo: circunstâncias agravantes.

(5)  Por exemplo, violação com especial crueldade.

(6)  O tráfico abrange a importação, exportação, aquisição, venda, entrega, circulação ou transferência.


ANEXO B

Tabela comum dos tipos de penas e medidas a que se refere o artigo 4.o

Código

Tipos e subtipos de penas e medidas

1000

Tipo aberto

Privação da liberdade

1001

Pena de prisão

1002

Pena de prisão perpétua

2000

Tipo aberto

Restrição da liberdade individual

2001

Interdição de frequentar determinados locais

2002

Restrição de viajar para o estrangeiro

2003

Interdição de permanecer em determinados locais

2004

Interdição de entrada num evento de massas

2005

Interdição de entrar em contacto com determinadas pessoas por quaisquer meios

2006

Colocação sob vigilância electrónica (1)

2007

Obrigação de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica

2008

Obrigação de permanecer/residir num determinado local

2009

Obrigação de se encontrar no local de residência em momento determinado

2010

Obrigação de se submeter às medidas de vigilância determinadas pelo tribunal, incluindo a obrigação de permanecer sob controlo judicial

3000

Tipo aberto

Inibição de um direito ou de um título específico

3001

Destituição de um cargo

3002

Perda/suspensão do direito de exercer ou de ser nomeado para um cargo público

3003

Perda/suspensão do direito de voto ou de elegibilidade

3004

Incapacidade para celebrar contratos com a administração pública

3005

Privação do direito a subsídios públicos

3006

Cassação da carta de condução (2)

3007

Suspensão da carta de condução

3008

Interdição de conduzir determinados veículos

3009

Perda/suspensão da autoridade parental

3010

Perda/suspensão do direito de participar num processo na qualidade de perito/testemunha/jurado

3011

Perda/suspensão do direito de ser tutor legal (3)

3012

Perda/suspensão do direito de receber uma condecoração ou um título

3013

Interdição do exercício de actividade profissional, comercial ou social

3014

Interdição de trabalhar ou desenvolver actividades com menores

3015

Obrigação de encerramento de estabelecimento

3016

Interdição de posse ou porte de armas

3017

Retirada de uma licença de caça/pesca

3018

Interdição de emitir cheques ou de utilizar cartões de pagamento/de crédito

3019

Interdição de posse de animais

3020

Interdição de posse ou uso de determinados objectos, com excepção das armas

3021

Interdição de jogar ou praticar determinados jogos ou desportos

4000

Tipo aberto

Interdição de permanência no território ou expulsão

4001

Interdição de permanência no território nacional

4002

Expulsão do território nacional

5000

Tipo aberto

Obrigações para o indivíduo

5001

Obrigação de se submeter a tratamento médico ou a outras formas de terapia

5002

Obrigação de seguir um programa socioeducativo

5003

Obrigação de estar sob os cuidados/o controlo da família

5004

Medidas educativas

5005

Acompanhamento sociojudiciário

5006

Obrigação de seguir uma formação ou de trabalhar

5007

Obrigação de fornecer determinadas informações às autoridades judiciárias

5008

Obrigação de publicidade da decisão condenatória

5009

Obrigação de reparar os danos causados pela infracção

6000

Tipo aberto

Medidas relativas a bens pessoais

6001

Apreensão

6002

Demolição

6003

Restauro

7000

Tipo aberto

Colocação em instituição

7001

Colocação num estabelecimento psiquiátrico

7002

Colocação num centro de desintoxicação

7003

Colocação num estabelecimento de ensino

8000

Tipo aberto

Penas pecuniárias

8001

Multa

8002

Multa diária (4)

8003

Multa em benefício de um destinatário específico (5)

9000

Tipo aberto

Pena de trabalho

9001

Serviço ou trabalho a favor da comunidade

9002

Serviço ou trabalho a favor da comunidade acompanhado de outras medidas restritivas

10000

Tipo aberto

Penas militares

10001

Perda de categoria militar (6)

10002

Expulsão do serviço militar profissional

10003

Prisão militar

11000

Tipo aberto

Exoneração/adiamento da pena/advertência

12000

Tipo aberto

Outras penas e medidas


Parâmetros (a especificar nos casos em que tal se justifique)

ø

Pena

m

Medida

a

Pena/medida suspensa

b

Pena/medida parcialmente suspensa

c

Pena/medida suspensa, acompanhada de liberdade condicional/supervisão

d

Pena/medida parcialmente suspensa, acompanhada de liberdade condicional/supervisão

e

Conversão da pena/medida

f

Pena/medida alternativa imposta como pena principal

g

Pena/medida alternativa inicialmente imposta em caso de não respeito da pena principal

h

Revogação da pena/medida suspensa

i

Fixação posterior de uma pena cumulativa

j

Interrupção da execução/adiamento da pena/medida (7)

k

Indulto

l

Indulto de uma pena suspensa

n

Termo da pena

o

Perdão

p

Amnistia

q

Liberdade condicional (libertação de uma pessoa antes do termo da execução da pena sob certas condições)

r

Reabilitação (com ou sem supressão da pena inscrita no registo criminal)

s

Pena ou medida específica para menores

t

Decisões que não são do foro penal (8)


(1)  Através de meios fixos ou móveis.

(2)  É necessário requerer uma nova carta de condução.

(3)  Tutor legal de uma pessoa juridicamente incapaz ou de um menor.

(4)  Multa expressa em unidades diárias.

(5)  Por exemplo: uma instituição, associação, fundação ou uma vítima.

(6)  Descida de categoria militar.

(7)  Não permite que seja evitada a execução da pena.

(8)  Este parâmetro apenas será indicado quando tal informação é dada em resposta ao pedido recebido pelo Estado Membro de que é nacional a pessoa em causa.