ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 81 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.o ano |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Comissão |
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2009/297/CE |
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Decisão da Comissão, de 26 de Março de 2009, que altera a Decisão 2008/866/CE no que se refere ao seu período de aplicação [notificada com o número C(2009) 1876] ( 1 ) |
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2009/298/CE |
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Decisão da Comissão, de 26 de Março de 2009, que prorroga o período de validade da Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros-novidade (novelty lighters) [notificada com o número C(2009) 2078] ( 1 ) |
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III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE |
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ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
27.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 255/2009 DA COMISSÃO
de 26 de Março de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 27 de Março de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
82,5 |
JO |
68,6 |
|
MA |
57,6 |
|
TN |
134,4 |
|
TR |
91,7 |
|
ZZ |
87,0 |
|
0707 00 05 |
JO |
167,2 |
MA |
69,5 |
|
TR |
151,3 |
|
ZZ |
129,3 |
|
0709 90 70 |
MA |
43,6 |
TR |
84,4 |
|
ZZ |
64,0 |
|
0709 90 80 |
EG |
60,4 |
ZZ |
60,4 |
|
0805 10 20 |
EG |
41,2 |
IL |
61,0 |
|
MA |
42,8 |
|
TN |
57,1 |
|
TR |
76,0 |
|
ZZ |
55,6 |
|
0805 50 10 |
TR |
53,9 |
ZZ |
53,9 |
|
0808 10 80 |
AR |
75,7 |
BR |
79,2 |
|
CA |
78,6 |
|
CL |
84,5 |
|
CN |
70,5 |
|
MK |
23,7 |
|
US |
112,0 |
|
UY |
57,1 |
|
ZA |
83,6 |
|
ZZ |
73,9 |
|
0808 20 50 |
AR |
97,3 |
CL |
136,2 |
|
CN |
48,8 |
|
US |
194,4 |
|
ZA |
89,6 |
|
ZZ |
113,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
27.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 256/2009 DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2009
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) respectivamente para a azoxistrobina e o fludioxonil. No que se refere à azoxistrobina, foi apresentado um pedido de alteração do LMR existente, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento, no contexto de uma nova autorização para a utilização desse produto fitofarmacêutico em nabos concedida nos termos da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2). No que se refere ao fludioxonil, foi apresentado um pedido de tolerância de importação, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, por um requerente num país terceiro (os Estados Unidos) no qual a utilização autorizada desse produto fitofarmacêutico produz resíduos superiores ao LMR para as romãs fixado no anexo III do referido regulamento. |
(2) |
Ambos os pedidos foram avaliados em conformidade com o artigo 8.o do regulamento supracitado, tendo Portugal e a Dinamarca apresentado relatórios de avaliação à Comissão. |
(3) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», avaliou a segurança dos LMR propostos, tomando em conta as informações contidas nos pedidos e nos relatórios de avaliação, e emitiu pareceres fundamentados. A Autoridade transmitiu estes pareceres à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público (3), [em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento]. |
(4) |
Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as duas alterações aos LMR pedidas pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efectuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a ambas as substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo de nabos ou romãs, indicam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(5) |
Com base no parecer fundamentado da Autoridade, e tendo em conta os factores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR solicitadas satisfazem as exigências estabelecidas no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) EFSA scientific reports (2008) 199 e 200, em http://efsa.europa.eu
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
(1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo: A coluna relativa à azoxistrobina passa a ter a seguinte redacção: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
|
(2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo: A coluna relativa à fludioxonil passa a ter a seguinte redacção: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
|
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(3) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.»
(4) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(5) Indica o limite inferior da determinação analítica.»
27.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 257/2009 DA COMISSÃO
de 24 de Março de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 no que respeita à ficha de informações complementares para a notificação de auxílios relativos a actividades de pesca e aquicultura
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), nomeadamente o artigo 27.o,
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência da adopção pela Comissão das novas Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (2), a ficha de informações complementares, que figura na parte III.14 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (3), deve ser substituída por uma nova ficha de informações complementares de acordo com o quadro em vigor. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 794/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte III.14 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 794/2004 é substituída pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2009.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.
(2) JO C 84 de 3.4.2008, p. 10.
(3) JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.
ANEXO
«PARTE III.14
FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS ESTATAIS RELATIVOS A ACTIVIDADES DE PESCA E AQUICULTURA
A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de regimes de auxílios ou de auxílios individuais abrangidos pelas Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (a seguir designadas “as directrizes”).
OBJECTIVOS DO REGIME OU DO AUXÍLIO (assinalar o que for aplicável e inserir a informação exigida):
A presente secção segue a ordem dos parágrafos do ponto 4 das directrizes: “Auxílios susceptíveis de serem declarados compatíveis”.
Ponto 4.1 das directrizes: Auxílios a medidas do mesmo tipo que as abrangidas por um regulamento de isenção por categoria
Observações gerais sobre este tipo de auxílios
Estão em vigor dois regulamentos de isenção por categoria: o Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão (1) aplicável ao sector das pescas e da aquicultura e o Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão (2) que é o regulamento geral de isenção por categoria aplicável a todos os sectores.
Por conseguinte, este tipo de auxílios não deve, em princípio, ser notificado.
Contudo, de acordo com o sexto considerando do Regulamento (CE) n.o 736/2008 e o sétimo considerando do Regulamento (CE) n.o 800/2008, estes regulamentos não devem prejudicar a possibilidade de os Estados-Membros notificarem auxílios cujos objectivos correspondam aos abrangidos por estes mesmos regulamentos.
Além disso, os tipos de auxílios a seguir enunciados não podem beneficiar da isenção prevista nos Regulamentos (CE) n.o 736/2008 e (CE) n.o 800/2008: auxílios superiores aos limites máximos previstos, a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 736/2008 ou o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008, ou com determinadas características, designadamente auxílios concedidos a empresas distintas das PME, auxílios a empresas em dificuldade, auxílios não transparentes, auxílios a empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão da Comissão que declare esses auxílios incompatíveis com o mercado comum.
Características dos auxílios notificados:
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Auxílios de natureza idêntica aos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 736/2008 |
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Auxílios de natureza idêntica aos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 800/2008 |
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Auxílios superiores aos limites máximos previstos |
|
Auxílios concedidos a empresas distintas das PME |
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Auxílios não transparentes |
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Auxílios a empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente |
|
Outras características: especificar |
Compatibilidade com o mercado comum
O Estado-Membro deve apresentar uma justificação pormenorizada e fundamentada indicando os motivos pelos quais os auxílios podem ser considerados compatíveis com o mercado comum.
Ponto 4.2 das directrizes: Auxílios abrangidos por determinadas directrizes horizontais
O Estado-Membro deve apresentar a referência às directrizes relevantes consideradas aplicáveis à medida de auxílio em causa, assim como a uma justificação pormenorizada e fundamentada indicando os motivos pelos quais os auxílios são considerados compatíveis com essas directrizes.
O Estado-Membro deve igualmente completar as outras fichas de informação resumidas pertinentes anexas ao presente regulamento:
— |
Auxílios à formação: ficha constante da parte III.2; |
— |
Auxílios ao emprego: ficha constante da parte III.3; |
— |
Auxílios à investigação e ao desenvolvimento: ficha constante da parte III.6.A ou da parte III.6.B, consoante o caso; |
— |
Auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade: ficha constante da parte III.7 ou da parte III.8, consoante o caso; |
— |
Auxílios a favor do ambiente: ficha constante da parte III.10. |
Ponto 4.3 das directrizes: Auxílios aos investimentos a bordo dos navios de pesca
O Estado-Membro deve fornecer as informações que demonstrem a compatibilidade dos auxílios com as condições previstas nos n.os 2 e 6 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (3).
Deve igualmente indicar os motivos pelos quais estes auxílios não se inserem no programa operacional co-financiado pelo referido Fundo.
Ponto 4.4 das directrizes: Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais, outros acontecimentos extraordinários ou acontecimentos climáticos adversos específicos
O Estado-Membro deve apresentar as informações que se seguem, comprovativas da compatibilidade dos auxílios:
— |
Informações pormenorizadas sobre a ocorrência de calamidades naturais ou outros acontecimentos extraordinários, incluindo relatórios técnicos e/ou científicos; |
— |
Elementos que provem o nexo de causalidade entre os acontecimentos e os danos; |
— |
Método de avaliação dos danos; |
— |
Outros meios de justificação. |
Ponto 4.5 das directrizes: Desagravamentos fiscais e custos laborais respeitantes a navios de pesca comunitários que operam fora das águas comunitárias
O Estado-Membro deve fornecer as informações que demonstrem a compatibilidade dos auxílios com as condições previstas no ponto 4.5 das directrizes.
Essas informações devem, designadamente, incluir elementos que demonstrem o risco de os navios a que o regime diz respeito serem abatidos ao ficheiro da frota de pesca.
Ponto 4.6 das directrizes: Auxílios financiados com imposições parafiscais
O Estado-Membro deve:
— |
Indicar como serão utilizados os fundos adquiridos através de imposições parafiscais, e |
— |
Demonstrar como e em que base a sua utilização é compatível com as regras em matéria de auxílios estatais. |
Além disso, deve demonstrar de que modo o regime beneficiará tanto os produtos nacionais como os importados.
Ponto 4.7 das directrizes: Auxílios à comercialização de produtos de pesca das regiões ultraperiféricas
O Estado-Membro deve fornecer as informações que demonstrem a compatibilidade dos auxílios com as condições estabelecidas neste ponto e as condições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 791/2007 do Conselho, de 21 de Maio de 2007, que institui um regime de compensação dos custos suplementares relativos ao escoamento de determinados produtos da pesca das regiões ultraperiféricas dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias, da Guiana Francesa e da Reunião (4).
Ponto 4.8 das directrizes: Auxílios para as frotas de pesca nas regiões ultraperiféricas
O Estado-Membro deve fornecer as informações que demonstrem a compatibilidade dos auxílios com as condições estabelecidas neste ponto e as condições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho, de 30 de Março de 2004, relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade (5) e do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (6).
Ponto 4.9 das directrizes: Auxílios para outras medidas
O Estado-Membro deve descrever de forma muito rigorosa o tipo de auxílio e os seus objectivos.
Além disso, deve apresentar uma justificação pormenorizada e fundamentada sobre a compatibilidade dos auxílios com as condições previstas no ponto 3 das directrizes e demonstrar de que modo estes contribuem para a consecução dos objectivos da política comum das pescas.
PRINCÍPIOS GERAIS
O Estado-Membro deve declarar que não será concedido nenhum auxílio a operações que já tenham sido iniciadas pelo beneficiário nem a actividades que o beneficiário empreenderia em condições normais do mercado.
O Estado-Membro deve declarar que não será concedido nenhum auxílio quando não é cumprida a legislação comunitária, em particular as regras da política comum das pescas.
Nesse sentido, o Estado-Membro deve declarar que as medidas de auxílio prevêem explicitamente que os beneficiários do auxílio, durante o período de concessão deste, observarão as regras da política comum das pescas e que, se, durante esse período, se estabelecer que o beneficiário não cumpre as regras da política comum das pescas, o auxílio deve ser reembolsado proporcionalmente à gravidade da infracção.
O Estado-Membro deve declarar que os regimes de auxílios têm uma duração máxima de 10 anos ou, caso contrário, compromete-se a notificar de novo o regime, pelo menos dois meses antes do décimo aniversário da sua entrada em vigor.
OUTROS REQUISITOS
O Estado-Membro deve fornecer uma lista de todos os documentos justificativos apresentados com a notificação, assim como um resumo do seu conteúdo (por exemplo dados socioeconómicos sobre as regiões beneficiárias, justificação científica e económica).
O Estado-Membro deve indicar que os auxílios não são cumulados com outros auxílios às mesmas despesas elegíveis ou à mesma compensação.
Em caso de acumulação, o Estado-Membro deve indicar as referências dos auxílios (regime de auxílios ou auxílio individual) com os quais existe acumulação e demonstrar que o conjunto dos auxílios concedidos continua a ser compatível com as regras aplicáveis. Para o efeito, o Estado-Membro tem em conta qualquer tipo do auxílio estatal, incluindo os auxílios de minimis.
(1) JO L 201 de 30.7.2008, p. 16.
(2) JO L 214 de 9.8.2008, p. 3.
(3) JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.
(4) JO L 176 de 6.7.2007, p. 1.
27.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 258/2009 DA COMISSÃO
de 26 de Março de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 595/2004 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 69.o, o n.o 1 do artigo 80.o e o artigo 85.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 (2) define o modo como o teor em matéria gorda do leite deve ser tido em conta ao ser estabelecida a declaração definitiva de quantidades. |
(2) |
Os coeficientes de adaptação aplicados ao leite entregue, nos casos em que o teor de matéria gorda é superior ou inferior ao teor de referência, mantêm-se inalterados desde 1989. Considerando a quantidade de alterações na natureza do regime de apoio ao sector leiteiro desde então, justifica-se reduzir o grau de adaptação aplicado ao leite entregue com um teor de matéria gorda superior ao de referência. O coeficiente a aplicar quando o teor real de matéria gorda do leite entregue é inferior ao de referência deve manter-se inalterado. |
(3) |
Considerando os referidos teores de referência, justifica-se igualmente alterar as informações fornecidas pelos Estados-Membros à Comissão no questionário anual, de modo a reflectirem quer a adaptação majorada quer a diminuída. |
(4) |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 estabelece que, anualmente, a Comissão reparta as quantidades de referência nacionais entre as entregas e as vendas directas, com base nas comunicações dos Estados-Membros. Estas incidem sobre os pedidos de conversão efectuados pelos produtores. As quantidades de referência adicionais atribuídas aos Estados-Membros são-no primeiramente com base na reserva nacional e seguidamente repartidas pelos Estados-Membros entre entregas e vendas directas, de acordo com a previsão das necessidades. Todavia, não existem disposições formais para informar a Comissão sobre tal repartição. Por conseguinte, justifica-se prever que a Comissão tenha em consideração tal repartição na adaptação anual e fornecer um mecanismo aos Estados-Membros que lhes permita informarem a Comissão da repartição dessas quantidades de referência. |
(5) |
Em diversos Estados-Membros e durante vários anos, as entregas têm sido significativamente inferiores às entregas abrangidas pelas quantidades de referência nacionais. A possibilidade de se excederem as quantidades de referência continuará a diminuir à medida que aumentarem as quantidades de referência nacionais. A experiência revela que a redução do risco de imposição implicaria a diminuição do risco de os operadores subavaliarem ou ocultarem a quantidade de entregas. Consequentemente, afigura-se adequado reduzir em conformidade a frequência dos controlos a realizar nesses Estados-Membros, de forma a melhorar a utilização dos respectivos recursos. |
(6) |
Nos termos do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004, todos os relatórios de inspecção estarão concluídos, o mais tardar, 18 meses após o termo do período de 12 meses em causa. Nos casos em que os Estados-Membros façam uso da faculdade de implementarem a diminuição da intensidade dos controlos em determinadas circunstâncias, justifica-se reduzir o prazo máximo de apresentação de todos os relatórios. |
(7) |
Para permitir que os Estados-Membros beneficiem da situação mais simples que resulta do ajustamento da intensidade dos controlos, e atendendo a que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004, os controlos são efectuados em parte durante o período de 12 meses em questão e em parte após esse período, é conveniente aplicar a intensidade de controlos ajustada ao período de 12 meses de 2007/2009, isto é, ao período entre 1 de Abril de 2008 e 31 de Março de 2009. |
(8) |
Para apoiar a supervisão, pela Comissão, da aplicação do sistema de quantidades de referência e, em especial, no contexto dos relatórios que a Comissão deve apresentar ao Conselho antes do final de 2010 e de 2012, afigura-se adequado fornecer informações mais pormenorizadas sobre a utilização das referidas quantidades, a distribuição das quantidades não utilizadas pelos produtores e, quando pertinente, sobre a cobrança das imposições aos produtores. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 595/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(10) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 595/2004 é alterado do seguinte modo:
1. |
No primeiro parágrafo do artigo 2.o, a expressão «artigo 21.o» é substituída por «artigo 25.o». |
2. |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
|
3. |
No artigo 19.o, é aditado o seguinte período ao segundo parágrafo do n.o 3: «Todavia, nos Estados-Membros em que se aplique o n.o 1, subalíneas aa) e ba), do artigo 22.o, os relatórios de inspecção estarão concluídos, o mais tardar, 12 meses após o termo do período em causa.». |
4. |
No artigo 22.o, as alíneas a) e b) do n.o 1 passam a ter a seguinte redacção:
|
5. |
No artigo 25.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, anualmente, antes de 1 de Fevereiro:
|
6. |
No artigo 27.o, é aditado o seguinte n.o 4: «4. Anualmente, antes de 1 de Outubro, os Estados-Membros transmitirão à Comissão um relatório sobre a utilização das quantidades de referência e a cobrança de imposições relativas ao período de 12 meses que termina em 31 de Março do mesmo ano de calendário. O relatório contemplará informações sobre a reatribuição de quantidades não utilizadas, incluindo o número de produtores contemplados com atribuições e a fundamentação para as mesmas. Sempre que pertinente, o relatório deve indicar a quantidade de produtores que contribuíram para o pagamento da imposição suplementar e, quando ocorram, indicar o número de casos em que se considerou impossível cobrar a imposição suplementar por incapacidade irreversível do produtor ou por falência. Os Estados-Membros transmitirão um relatório actualizado à Comissão, antes de 1 de Dezembro, com informações actualizadas. Todos os relatórios posteriores devem actualizar a posição relativamente à cobrança de imposições suplementares anteriormente declaradas em dívida.». |
7. |
No anexo I, o ponto 1.8 passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Abril de 2009, com excepção dos n.os 3 e 4 do artigo 1.o, que são aplicáveis a partir de 1 de Abril de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 94 de 31.3.2004, p. 22.
(3) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.».
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
27.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/22 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Março de 2009
que altera a Decisão 2008/866/CE no que se refere ao seu período de aplicação
[notificada com o número C(2009) 1876]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/297/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), subalínea i), do artigo 53.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2008/866/CE da Comissão, de 12 de Novembro de 2008, relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru (2), foi adoptada em resultado da contaminação pelo vírus da hepatite A (VHA) de determinados moluscos bivalves importados daquele país, identificados como estando na origem de um surto de hepatite A nos seres humanos. A referida decisão é aplicável até 31 de Março de 2009. |
(2) |
As autoridades peruanas forneceram algumas informações relativas às medidas correctivas postas em vigor para controlar a produção de moluscos bivalves destinados à exportação para a Comunidade. |
(3) |
Estas informações são, todavia, insuficientes e a Comissão prevê efectuar uma inspecção no Peru. |
(4) |
Na pendência da apresentação de todos os dados relevantes pelas autoridades peruanas e dos resultados da referida inspecção, é adequado prolongar o período de aplicação da Decisão 2008/866/CE até 30 de Novembro de 2009. |
(5) |
A Decisão 2008/866/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 5.o da Decisão 2008/866/CE, a data «31 de Março de 2009» é substituída por «30 de Novembro de 2009».
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(2) JO L 307 de 18.11.2008, p. 9.
27.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/23 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Março de 2009
que prorroga o período de validade da Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros-novidade (novelty lighters)
[notificada com o número C(2009) 2078]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/298/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/502/CE da Comissão (2) obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros-novidade (novelty lighters). |
(2) |
A Decisão 2006/502/CE foi adoptada em conformidade com as disposições do artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE, que restringe a validade da decisão a um período não superior a um ano, mas susceptível de ser confirmada por períodos adicionais nenhum dos quais podendo ser superior a um ano. |
(3) |
A Decisão 2006/502/CE foi alterada duas vezes, primeiro pela Decisão 2007/231/CE (3), que prorrogou a validade dessa decisão até 11 de Maio de 2008, e em seguida pela Decisão 2008/322/CE (4), que prorrogou a validade da decisão por mais um ano, até 11 de Maio de 2009. |
(4) |
Na ausência de outras medidas satisfatórias que permitam garantir a segurança dos isqueiros para as crianças, torna-se necessário prorrogar a validade da Decisão 2006/502/CE por um período adicional de 12 meses e alterá-la em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pela Directiva 2001/95/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2006/502/CE passa a ter a seguinte redacção:
«2. A presente decisão é aplicável até 11 de Maio de 2010.».
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão o mais tardar até 11 de Maio de 2009 e publicar essas medidas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2009.
Pela Comissão
Meglena KUNEVA
Membro da Comissão
(1) JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
(2) JO L 198 de 20.7.2006, p. 41.
(3) JO L 99 de 14.4.2007, p. 16.
(4) JO L 109 de 19.4.2008, p. 40.
III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE
ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE
27.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/24 |
DECISÃO-QUADRO 2009/299/JAI DO CONSELHO
de 26 de Fevereiro de 2009
que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,
Tendo em conta a iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e da República Federal da Alemanha (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O direito da pessoa acusada de estar presente no julgamento está incluído no direito a um processo equitativo consignado no artigo 6.o da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. O Tribunal declarou também que o direito de a pessoa acusada estar presente no julgamento não é absoluto e que, em determinadas condições, ela pode renunciar por sua livre vontade, expressa ou implicitamente, mas de forma inequívoca, a esse direito. |
(2) |
As várias decisões-quadro relativas à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais transitadas em julgado não abordam de uma forma coerente a questão das decisões proferidas na sequência de um julgamento em que o arguido não tenha estado presente. Esta diversidade poderá dificultar o trabalho dos profissionais e prejudicar a cooperação judiciária. |
(3) |
As soluções oferecidas por essas decisões-quadro não são satisfatórias no que respeita aos casos em que a pessoa não possa ser informada do processo. As Decisões-Quadro 2005/214/JAI relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (2), 2006/783/JAI relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda (3), 2008/909/JAI relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (4) e 2008/947/JAI relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões probatórias para efeitos da supervisão das medidas de vigilância e das sanções alternativas (5) permitem que a autoridade de execução se recuse a executar essas sentenças. A Decisão-Quadro 2002/584/JAI relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (6) permite que a autoridade de execução exija à autoridade de emissão que forneça garantias consideradas suficientes assegurando à pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu a possibilidade de requerer um novo julgamento no Estado-Membro de emissão e de estar presente no julgamento. A suficiência dessa garantia é questão a decidir pela autoridade de execução, pelo que se torna difícil saber exactamente quando pode a execução ser recusada. |
(4) |
É, por conseguinte, necessário prever motivos comuns claros para o não reconhecimento das decisões proferidas na sequência de um julgamento em que o arguido não tenha estado presente. A presente decisão-quadro tem por objectivo precisar esses motivos comuns para permitir à autoridade de execução executar a decisão não obstante a não comparência da pessoa no julgamento, no pleno respeito dos direitos de defesa. A presente decisão-quadro não tem por objectivo regular as formas e os métodos, incluindo os requisitos processuais, utilizados para obter os resultados nela especificados, pois tal é matéria de direito nacional dos Estados-Membros. |
(5) |
Este tipo de mudanças impõe uma alteração das decisões-quadro em vigor que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais transitadas em julgado. As novas disposições deverão igualmente servir de base para os futuros instrumentos neste domínio. |
(6) |
As disposições da presente decisão-quadro que alteram outras decisões-quadro estabelecem as condições em que não devem ser recusados o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida na sequência de um julgamento no qual a pessoa não tenha estado presente. As condições são alternativas; quando uma delas se encontra preenchida, a autoridade de emissão, ao preencher a secção pertinente do mandado de detenção europeu ou da certidão prevista nas outras decisões-quadro, garante que os requisitos foram ou serão preenchidos, o que deveria ser suficiente para efeitos de execução da decisão com base no princípio do reconhecimento mútuo. |
(7) |
O reconhecimento e execução de decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente não devem ser recusados se a pessoa tiver sido notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão ou se tiver recebido efectivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto. Neste contexto, pressupõe-se que a pessoa recebeu essa informação «atempadamente», ou seja, com suficiente antecedência para lhe permitir estar presente no julgamento e exercer efectivamente os seus direitos de defesa. |
(8) |
A Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, garante o direito da pessoa acusada a um processo equitativo. Este direito inclui o direito a estar presente no julgamento. A fim de exercer esse direito, a pessoa deve ter conhecimento do julgamento previsto. Nos termos da presente decisão-quadro, cada Estado-Membro deve assegurar, de acordo com o seu direito nacional, que a pessoa tem conhecimento do julgamento, no pressuposto de que tal deve estar em conformidade com o disposto naquela Convenção. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, para determinar se a forma pela qual a informação é prestada é suficiente para assegurar que a pessoa tem conhecimento do julgamento, pode também ser prestada especial atenção, sempre que adequado, às diligências efectuadas pela pessoa para receber a informação que lhe é dirigida. |
(9) |
A data prevista para um julgamento pode, por razões de ordem prática, ser numa fase inicial expressa em várias datas possíveis dentro de um curto período de tempo. |
(10) |
O reconhecimento e a execução de decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente não podem ser recusados se essa pessoa, tendo tido conhecimento do julgamento previsto, tiver sido representada no julgamento por um defensor ao qual conferiu mandato para o efeito, assegurando uma assistência jurídica prática e efectiva. Neste contexto, é indiferente que o defensor tenha sido escolhido, designado e pago pela pessoa em causa, ou tenha sido designado e pago pelo Estado, partindo-se do princípio de que a pessoa deverá ter optado deliberadamente por ser representada por um defensor em vez de estar presente no julgamento. A designação do defensor e as questões conexas são matéria de direito nacional. |
(11) |
As soluções comuns para os motivos de não reconhecimento previstos nas decisões-quadro em vigor aplicáveis deverão ter em conta a diversidade de situações no que respeita ao direito da pessoa de requerer um novo julgamento ou de interpor recurso. Esse novo julgamento ou recurso tem por objectivo garantir os direitos da defesa e caracteriza-se pelos seguintes elementos: a pessoa em causa tem o direito de estar presente, o mérito da causa, incluindo novas provas, será (re)apreciado e o processo poderá conduzir a uma decisão distinta da inicial. |
(12) |
O direito a novo julgamento ou a recurso da decisão deverá ser garantido quando a decisão já tenha sido notificada, bem como, no caso do mandado de detenção europeu, quando ainda não tiver sido notificada, sendo, no entanto, notificada sem demora após a entrega. É esse o caso quando as autoridades não tenham conseguido contactar a pessoa, nomeadamente por esta ter tentado subtrair-se à acção da justiça. |
(13) |
No caso de o mandado de detenção europeu ser emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre a existência do processo penal que lhe é instaurado, nem ter sido notificada da decisão, deverá ser facultada à pessoa, mediante pedido a apresentar no Estado-Membro de execução, uma cópia da decisão, a título meramente informativo. As autoridades de emissão e de execução deverão, sempre que necessário, proceder a consultas sobre a necessidade e as possibilidades de facultar à pessoa uma tradução da decisão, ou dos elementos essenciais da mesma, numa língua que esta compreenda. O facto de ser facultada essa cópia da decisão não deverá atrasar o processo de entrega nem retardar a decisão de executar o mandado de detenção europeu. |
(14) |
A presente decisão-quadro limita-se à definição dos motivos de não reconhecimento nos instrumentos relativos à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo. Por conseguinte, disposições como as relativas ao direito a novo julgamento têm um âmbito limitado à definição desses motivos de não reconhecimento. Não têm por objecto harmonizar as legislações nacionais. A presente decisão-quadro não prejudica os futuros instrumentos da União Europeia destinados a aproximar as legislações dos Estados-Membros no domínio do direito penal. |
(15) |
Os motivos de não reconhecimento são facultativos. Todavia, o poder discricionário dos Estados-Membros na transposição destes motivos para o direito nacional rege-se pelo direito a um julgamento equitativo, tendo simultaneamente em conta o objectivo global da presente decisão-quadro de reforçar os direitos processuais das pessoas e de facilitar a cooperação judiciária em matéria penal, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:
Artigo 1.o
Objectivos e âmbito de aplicação
1. A presente decisão-quadro tem por objectivos reforçar os direitos processuais das pessoas contra as quais seja instaurado um processo penal, facilitar a cooperação judiciária em matéria penal e melhorar o reconhecimento mútuo das decisões judiciais entre Estados-Membros.
2. A presente decisão-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado, incluindo o direito de defesa das pessoas contra as quais seja instaurado um processo penal, nem prejudica quaisquer obrigações que nesta matéria incumbam às autoridades judiciárias.
3. A presente decisão-quadro estabelece regras comuns para o reconhecimento e/ou a execução num Estado-Membro (Estado-Membro de execução) das decisões judiciais emitidas por outro Estado-Membro (Estado-Membro de emissão) na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, da alínea g) do n.o 2 do artigo 7.o da Decisão-Quadro 2005/214/JAI, da alínea e) do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, da alínea i) do n.o 1 do artigo 9.o da Decisão-Quadro 2008/909/JAI e da alínea h) do n.o 1 do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2008/947/JAI.
Artigo 2.o
Alterações à Decisão-Quadro 2002/584/JAI
A Decisão-Quadro 2002/584/JAI é alterada do seguinte modo:
1. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 4.o-A Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente 1. A autoridade judiciária de execução pode também recusar a execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado de detenção europeu conste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado-Membro de emissão:
2. No caso de o mandado de detenção europeu ser emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, nas condições da alínea d) do n.o 1, e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre a existência do processo penal que lhe é instaurado, nem ter sido notificada da decisão, a pessoa, ao ser informada sobre o teor do mandado europeu de detenção, pode requerer que lhe seja facultada cópia da decisão antes da entrega. Imediatamente após ter sido informada do requerimento, a autoridade de emissão faculta a cópia da decisão à pessoa procurada por intermédio da autoridade de execução. O facto de ser facultada essa cópia da decisão não deve atrasar o processo de entrega nem retardar a decisão de executar o mandado europeu de detenção. A decisão é facultada à pessoa em causa a título meramente informativo; esta comunicação não é considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para a contagem de quaisquer prazos aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso. 3. No caso de a pessoa ser entregue nas condições da alínea d) do n.o 1 e ter requerido um novo julgamento ou interposto recurso, a detenção da pessoa que aguarda esse novo julgamento ou recurso é, até estarem concluídos tais trâmites, revista em conformidade com a lei do Estado-Membro de emissão, quer oficiosamente quer a pedido da pessoa em causa. Essa revisão inclui nomeadamente a possibilidade de suspensão ou interrupção da detenção. O novo julgamento ou recurso tem início num prazo atempado após a entrega.». |
2. |
No artigo 5.o, é suprimido o n.o 1. |
3. |
No Anexo («Mandado de detenção europeu»), a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 3.o
Alterações à Decisão-Quadro 2005/214/JAI
A Decisão-Quadro 2005/214/JAI é alterada do seguinte modo:
1. |
O n.o 2 do artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O n.o 3 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Nos casos referidos no n.o 1 e nas alíneas c), g), i) e j) do n.o 2, antes de decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, de uma decisão, a autoridade competente do Estado de execução deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar-lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias.». |
3. |
Na alínea h) do Anexo («Certidão»), o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 4.o
Alterações à Decisão-Quadro 2006/783/JAI
A Decisão-Quadro 2006/783/JAI é alterada do seguinte modo:
1. |
A alínea e) do n.o 2 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
No Anexo («Certidão»), a alínea j) passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 5.o
Alterações à Decisão-Quadro 2008/909/JAI
A Decisão-Quadro 2008/909/JAI é alterada do seguinte modo:
1. |
No n.o 1 do artigo 9.o, a alínea i) passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
Na alínea i) do Anexo I («Certidão»), o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 6.o
Alterações à Decisão-Quadro 2008/947/JAI
A Decisão-Quadro 2008/947/JAI é alterada do seguinte modo:
1. |
A alínea h) do n.o 1 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
No Anexo I («Certidão»), a alínea h) passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 7.o
Aplicação territorial
A presente decisão-quadro é aplicável a Gibraltar.
Artigo 8.o
Aplicação e disposições transitórias
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro até 28 de Março de 2011.
2. A presente decisão-quadro é aplicável, a contar da data referida no n.o 1, ao reconhecimento e execução das decisões proferidas na ausência do arguido no julgamento.
3. Se um Estado-Membro tiver declarado, aquando da aprovação da presente decisão-quadro, ter motivos fundamentados para presumir que não poderá dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro até à data referida no n.o 1, a presente decisão-quadro será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014, o mais tardar, ao reconhecimento e execução das decisões proferidas na ausência do arguido no julgamento pelas autoridades competentes daquele Estado-Membro. Qualquer outro Estado-Membro pode requerer que o Estado-Membro que fez tal declaração aplique as disposições pertinentes das decisões-quadro referidas nos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o e 6.o, nas versões em que foram inicialmente aprovadas, ao reconhecimento e execução das decisões proferidas na ausência do arguido no julgamento por esse outro Estado-Membro.
4. Até às datas referidas nos n.os 1 e 3, continuam a aplicar-se, nas versões em que foram inicialmente aprovadas, as disposições pertinentes das decisões-quadro referidas nos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o e 6.o
5. As declarações feitas nos termos do n.o 3 são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, podendo ser retiradas a qualquer momento.
6. Os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem as obrigações resultantes da presente decisão-quadro para o respectivo direito nacional.
Artigo 9.o
Revisão
1. Até 28 de Março de 2014, a Comissão deve elaborar um relatório com base na informação prestada pelos Estados-Membros nos termos do n.o 6 do artigo 8.o
2. Com base no relatório a que se refere o n.o 1, o Conselho deve avaliar:
a) |
Em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro; e |
b) |
A aplicação da presente decisão-quadro. |
3. O relatório a que se refere o n.o 1 é, se necessário, acompanhado de propostas legislativas.
Artigo 10.o
Entrada em vigor
A presente decisão-quadro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
I. LANGER
(1) JO C 52 de 26.2.2008, p. 1.
(2) Decisão-Quadro de 24 de Fevereiro de 2005 (JO L 76 de 22.3.2005, p. 16).
(3) Decisão-Quadro de 6 de Outubro de 2006 (JO L 328 de 24.11.2006, p. 59).
(4) Decisão-Quadro de 27 de Novembro de 2008 (JO L 327 de 5.12.2008, p. 27).
(5) Decisão-Quadro de 27 de Novembro de 2008 (JO L 337 de 16.12.2008, p. 102).
(6) Decisão-Quadro de 13 de Junho de 2002 (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).