ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 81

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
27 de Março de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 255/2009 da Comissão, de 26 de Março de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 256/2009 da Comissão, de 23 de Março de 2009, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 257/2009 da Comissão, de 24 de Março de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 no que respeita à ficha de informações complementares para a notificação de auxílios relativos a actividades de pesca e aquicultura ( 1 )

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 258/2009 da Comissão, de 26 de Março de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 595/2004 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos

19

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/297/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 26 de Março de 2009, que altera a Decisão 2008/866/CE no que se refere ao seu período de aplicação [notificada com o número C(2009) 1876]  ( 1 )

22

 

 

2009/298/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 26 de Março de 2009, que prorroga o período de validade da Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros-novidade (novelty lighters) [notificada com o número C(2009) 2078]  ( 1 )

23

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

 

*

Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido

24

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

27.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/1


REGULAMENTO (CE) N.o 255/2009 DA COMISSÃO

de 26 de Março de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Março de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

82,5

JO

68,6

MA

57,6

TN

134,4

TR

91,7

ZZ

87,0

0707 00 05

JO

167,2

MA

69,5

TR

151,3

ZZ

129,3

0709 90 70

MA

43,6

TR

84,4

ZZ

64,0

0709 90 80

EG

60,4

ZZ

60,4

0805 10 20

EG

41,2

IL

61,0

MA

42,8

TN

57,1

TR

76,0

ZZ

55,6

0805 50 10

TR

53,9

ZZ

53,9

0808 10 80

AR

75,7

BR

79,2

CA

78,6

CL

84,5

CN

70,5

MK

23,7

US

112,0

UY

57,1

ZA

83,6

ZZ

73,9

0808 20 50

AR

97,3

CL

136,2

CN

48,8

US

194,4

ZA

89,6

ZZ

113,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


27.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/3


REGULAMENTO (CE) N.o 256/2009 DA COMISSÃO

de 23 de Março de 2009

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) respectivamente para a azoxistrobina e o fludioxonil. No que se refere à azoxistrobina, foi apresentado um pedido de alteração do LMR existente, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento, no contexto de uma nova autorização para a utilização desse produto fitofarmacêutico em nabos concedida nos termos da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2). No que se refere ao fludioxonil, foi apresentado um pedido de tolerância de importação, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, por um requerente num país terceiro (os Estados Unidos) no qual a utilização autorizada desse produto fitofarmacêutico produz resíduos superiores ao LMR para as romãs fixado no anexo III do referido regulamento.

(2)

Ambos os pedidos foram avaliados em conformidade com o artigo 8.o do regulamento supracitado, tendo Portugal e a Dinamarca apresentado relatórios de avaliação à Comissão.

(3)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», avaliou a segurança dos LMR propostos, tomando em conta as informações contidas nos pedidos e nos relatórios de avaliação, e emitiu pareceres fundamentados. A Autoridade transmitiu estes pareceres à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público (3), [em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento].

(4)

Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as duas alterações aos LMR pedidas pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efectuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a ambas as substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo de nabos ou romãs, indicam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(5)

Com base no parecer fundamentado da Autoridade, e tendo em conta os factores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR solicitadas satisfazem as exigências estabelecidas no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  EFSA scientific reports (2008) 199 e 200, em http://efsa.europa.eu


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

(1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

A coluna relativa à azoxistrobina passa a ter a seguinte redacção:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Azoxistrobina

100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

110000

i)

Citrinos

1

110010

Toranjas

 

110020

Laranjas

 

110030

Limões

 

110040

Limas

 

110050

Tangerinas

 

110990

Outros

 

120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

0,1 (2)

120010

Amêndoas

 

120020

Castanhas do brasil

 

120030

Castanhas de caju

 

120040

Castanhas

 

120050

Cocos

 

120060

Avelãs

 

120070

Nozes de macadâmia

 

120080

Nozes pecan

 

120090

Pinhões

 

120100

Pistácios

 

120110

Nozes comuns

 

120990

Outros

 

130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,05 (2)

130010

Maçãs

 

130020

Peras

 

130030

Marmelos

 

130040

Nêsperas europeias

 (3)

130050

Nêsperas do japão

 (3)

130990

Outros

 

140000

iv)

Frutos de prunóideas

0,05 (2)

140010

Damascos

 

140020

Cerejas

 

140030

Pêssegos

 

140040

Ameixas

 

140990

Outros

 

150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

2

151010

Uvas de mesa

 

151020

Uvas para vinho

 

152000

b)

Morangos

2

153000

c)

Frutos de tutor

 

153010

Amoras silvestres

3

153020

Amoras pretas

0,05 (2)

153030

Framboesas

3

153990

Outros

0,05 (2)

154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

0,05 (2)

154010

Mirtilos

 

154020

Airelas

 

154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

154040

Groselhas espinhosas

 

154050

Bagas de roseira brava

 (3)

154060

Amoras de amoreira

 (3)

154070

Azarolas

 (3)

154080

Bagas de sabugueiro preto

 (3)

154990

Outros

 

160000

vi)

Frutos diversos

 

161000

a)

De pele comestível, pequenos

0,05 (2)

161010

Tâmaras

 

161020

Figos

 

161030

Azeitonas de mesa

 

161040

Cunquatos

 

161050

Carambolas

 (3)

161060

Diospiros

 (3)

161070

Jamelões

 (3)

161990

Outros

 

162000

b)

De pele não comestível, pequenos

0,05 (2)

162010

Quivis

 

162020

Líchias

 

162030

Maracujás

 

162040

Figos da índia (figos de cacto)

 (3)

162050

Cainitos

 (3)

162060

Caquis americanos

 (3)

162990

Outros

 

163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

163010

Abacates

0,05 (2)

163020

Bananas

2

163030

Mangas

0,2

163040

Papaias

0,2

163050

Romãs

0,05 (2)

163060

Anonas (cherimólias)

 (3)

163070

Goiabas

 (3)

163080

Ananases

0,05 (2)

163090

Fruta pão

 (3)

163100

Duriangos

 (3)

163110

Corações da índia

 (3)

163990

Outros

0,05 (2)

200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

210000

i)

Raízes e tubérculos

 

211000

a)

Batatas

0,05 (2)

212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

0,05 (2)

212010

Mandiocas

 

212020

Batatas doces

 

212030

Inhames

 

212040

Ararutas

 (3)

212990

Outros

 

213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

213010

Beterrabas

0,05 (2)

213020

Cenouras

0,2

213030

Aipos rábanos

0,3

213040

Rábanos silvestres

0,2

213050

Tupinambos

0,05 (2)

213060

Pastinagas

0,2

213070

Salsa de raiz grossa

0,2

213080

Rabanetes

0,2

213090

Salsifis

0,2

213100

Rutabagas

0,05 (2)

213110

Nabos

0,2

213990

Outros

0,05 (2)

220000

ii)

Bolbos

 

220010

Alhos

0,05 (2)

220020

Cebolas

0,05 (2)

220030

Chalotas

0,05 (2)

220040

Cebolinhas

2

220990

Outros

0,05 (2)

230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

231000

a)

Solanáceas

2

231010

Tomates

 

231020

Pimentos

 

231030

Beringelas

 

231040

Quiabos

 

231990

Outros

 

232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

1

232010

Pepinos

 

232020

Cornichões

 

232030

Aboborinhas

 

232990

Outros

 

233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,5

233010

Melões

 

233020

Abóboras

 

233030

Melancias

 

233990

Outros

 

234000

d)

Milho doce

0,05 (2)

239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,05 (2)

240000

iv)

Brássicas

 

241000

a)

Couves de inflorescência

0,5

241010

Brócolos

 

241020

Couves flor

 

241990

Outros

 

242000

b)

Couves de cabeça

0,3

242010

Couves de bruxelas

 

242020

Couves de repolho

 

242990

Outros

 

243000

c)

Couves de folha

5

243010

Couves chinesas

 

243020

Couves galegas

 

243990

Outros

 

244000

d)

Couves rábano

0,2

250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

3

251010

Alfaces de cordeiro

 

251020

Alfaces

 

251030

Escarolas

 

251040

Agriões de água

 

251050

Agriões de sequeiro

 (3)

251060

Rúculas (erucas)

 

251070

Mostarda vermelha

 (3)

251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.

 

251990

Outros

 

252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

252010

Espinafres

0,05 (2)

252020

Beldroegas

 (3)

252030

Acelgas

0,05 (2)

252990

Outros

0,05 (2)

253000

c)

Folhas de videira

 (3)

254000

d)

Agriões de água

0,05 (2)

255000

e)

Endívias

0,2

256000

f)

Plantas aromáticas

3

256010

Cerefólios

 

256020

Cebolinhos

 

256030

Aipos (folhas)

 

256040

Salsa

 

256050

Salva

 (3)

256060

Alecrim

 (3)

256070

Tomilho

 (3)

256080

Manjericão

 (3)

256090

Louro

 (3)

256100

Estragão

 (3)

256990

Outros

 

260000

vi)

Leguminosas frescas

 

260010

Feijões (com vagem)

1

260020

Feijões (sem vagem)

0,2

260030

Ervilhas (com vagem)

0,5

260040

Ervilhas (sem vagem)

0,2

260050

Lentilhas

0,05 (2)

260990

Outros

0,05 (2)

270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

270010

Espargos

0,05 (2)

270020

Cardos

0,05 (2)

270030

Aipos

5

270040

Funcho

5

270050

Alcachofras

1

270060

Alhos franceses (alho porro)

2

270070

Ruibarbos

0,05 (2)

270080

Rebentos de bambu

 (3)

270090

Palmitos

 (3)

270990

Outros

0,05 (2)

280000

viii)

Cogumelos

0,05 (2)

280010

Cogumelos de cultura

 

280020

Cogumelos silvestres

 

280990

Outros

 (3)

290000

ix)

Algas marinhas

 

300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,1

300010

Feijões

 

300020

Lentilhas

 

300030

Ervilhas

 

300040

Tremoços

 

300990

Outros

 

400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

401010

Sementes de linho

0,05 (2)

401020

Amendoins

0,05 (2)

401030

Sementes de papoila

0,05 (2)

401040

Sementes de sésamo

0,05 (2)

401050

Sementes de girassol

0,05 (2)

401060

Sementes de colza

0,5

401070

Sementes de soja

0,5

401080

Sementes de mostarda

0,05 (2)

401090

Sementes de algodão

0,05 (2)

401100

Sementes de abóbora

0,05 (2)

401110

Sementes de cártamo

 (3)

401120

Borragem

 (3)

401130

Gergelim bastardo

 (3)

401140

Cânhamo

0,05 (2)

401150

Rícino

 (3)

401990

Outros

0,05 (2)

402000

ii)

Frutos de oleaginosas

0,05 (2)

402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

402020

Sementes de palma

 (3)

402030

Frutos de palma

 (3)

402040

“Kapoc”

 (3)

402990

Outros

 

500000

5.

CEREAIS

 

500010

Cevada

0,3

500020

Trigo mourisco

0,05 (2)

500030

Milho

0,05 (2)

500040

Paínços

0,05 (2)

500050

Aveia

0,3

500060

Arroz

5

500070

Centeio

0,3

500080

Sorgo

0,05 (2)

500090

Trigo

0,3

500990

Outros

0,05 (2)

600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

 

610000

i)

Chá ( folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,1 (2)

620000

ii)

Grãos de café

 (3)

630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 (3)

631000

a)

Flores

 (3)

631010

Flores de camomila

 (3)

631020

Flores de hibisco

 (3)

631030

Pétalas de rosa

 (3)

631040

Flores de jasmim

 (3)

631050

Tília

 (3)

631990

Outros

 (3)

632000

b)

Folhas

 (3)

632010

Folhas de morangueiro

 (3)

632020

Folhas de “rooibos”

 (3)

632030

Maté

 (3)

632990

Outros

 (3)

633000

c)

Raízes

 (3)

633010

Raízes de valeriana

 (3)

633020

Raízes de ginsengue

 (3)

633990

Outros

 (3)

639000

d)

Outras infusões de plantas

 (3)

640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 (3)

650000

v)

Alfarroba

 (3)

700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

20

800000

8.

ESPECIARIAS

 (3)

810000

i)

Sementes

 (3)

810010

Anis

 (3)

810020

Nigela

 (3)

810030

Sementes de aipo

 (3)

810040

Sementes de coentro

 (3)

810050

Sementes de cominho

 (3)

810060

Sementes de endro (aneto)

 (3)

810070

Sementes de funcho

 (3)

810080

Feno grego (fenacho)

 (3)

810090

Noz moscada

 (3)

810990

Outros

 (3)

820000

ii)

Frutos e bagas

 (3)

820010

Pimenta da jamaica

 (3)

820020

Pimenta do japão

 (3)

820030

Alcaravia

 (3)

820040

Cardamomo

 (3)

820050

Bagas de zimbro

 (3)

820060

Pimenta, preta e branca

 (3)

820070

Vagens de baunilha

 (3)

820080

Tamarindos

 (3)

820990

Outros

 (3)

830000

iii)

Cascas

 (3)

830010

Canela

 (3)

830990

Outros

 (3)

840000

iv)

Raízes e rizomas

 (3)

840010

Alcaçuz

 (3)

840020

Gengibre

 (3)

840030

Açafrão da índia (curcuma)

 (3)

840040

Rábano silvestre

 (3)

840990

Outros

 (3)

850000

v)

Botões

 (3)

850010

Cravo da índia (cravinho)

 (3)

850020

Alcaparra

 (3)

850990

Outros

 (3)

860000

vi)

Estigmas de flores

 (3)

860010

Açafrão

 (3)

860990

Outros

 (3)

870000

vii)

Arilos

 (3)

870010

Muscadeira

 (3)

870990

Outros

 (3)

900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 (3)

900010

Beterraba sacarina (raiz)

 (3)

900020

Cana de açúcar

 (3)

900030

Raízes de chicória

 (3)

900990

Outros

 (3)

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós; outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

0,05 (2)

1011000

a)

Suínos

 

1011010

Carne

 

1011020

Toucinho sem partes magras

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

1011990

Outros

 

1012000

b)

Bovinos

 

1012010

Carne

 

1012020

Gordura

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

1012990

Outros

 

1013000

c)

Ovinos

 

1013010

Carne

 

1013020

Gordura

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

1013990

Outros

 

1014000

d)

Caprinos

 

1014010

Carne

 

1014020

Gordura

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

1014990

Outros

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 (3)

1015010

Carne

 (3)

1015020

Gordura

 (3)

1015030

Fígado

 (3)

1015040

Rim

 (3)

1015050

Miudezas comestíveis

 (3)

1015990

Outros

 (3)

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

1016010

Carne

 

1016020

Gordura

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

1016990

Outros

 

1017000

g)

Outros animais de exploração

 (3)

1017010

Carne

 (3)

1017020

Gordura

 (3)

1017030

Fígado

 (3)

1017040

Rim

 (3)

1017050

Miudezas comestíveis

 (3)

1017990

Outros

 (3)

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

0,01 (2)

1020010

Bovinos

 

1020020

Ovinos

 

1020030

Caprinos

 

1020040

Equídeos

 

1020990

Outros

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0,05 (2)

1030010

Galinha

 (3)

1030020

Pata

 (3)

1030030

Gansa

 (3)

1030040

Codorniz

 (3)

1030990

Outros

 (3)

1040000

iv)

Mel

 (3)

1050000

v)

Anfíbios e répteis

 (3)

1060000

vi)

Caracóis

 (3)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

 (3)

(2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

A coluna relativa à fludioxonil passa a ter a seguinte redacção:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (4)

Fludioxonil

100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

110000

i)

Citrinos

 

110010

Toranjas

10

110020

Laranjas

7

110030

Limões

7

110040

Limas

7

110050

Tangerinas

7

110990

Outros

7

120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

0,05 (5)

120010

Amêndoas

 

120020

Castanhas do brasil

 

120030

Castanhas de caju

 

120040

Castanhas

 

120050

Cocos

 

120060

Avelãs

 

120070

Nozes de macadâmia

 

120080

Nozes pecan

 

120090

Pinhões

 

120100

Pistácios

 

120110

Nozes comuns

 

120990

Outros

 

130000

iii)

Frutos de pomóideas

5

130010

Maçãs

 

130020

Peras

 

130030

Marmelos

 

130040

Nêsperas europeias

 

130050

Nêsperas do japão

 

130990

Outros

 

140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

140010

Damascos

5

140020

Cerejas

5

140030

Pêssegos

5

140040

Ameixas

0,5

140990

Outros

0,05 (5)

150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

2

151010

Uvas de mesa

2

151020

Uvas para vinho

2

152000

b)

Morangos

3

153000

c)

Frutos de tutor

 

153010

Amoras silvestres

5

153020

Amoras pretas

0,05 (5)

153030

Framboesas

5

153990

Outros

0,05 (5)

154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

154010

Mirtilos

3

154020

Airelas

1

154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

3

154040

Groselhas espinhosas

3

154050

Bagas de roseira brava

1

154060

Amoras de amoreira

1

154070

Azarolas

1

154080

Bagas de sabugueiro preto

2

154990

Outros

1

160000

vi)

Frutos diversos

 

161000

a)

De pele comestível, pequenos

0,05 (5)

161010

Tâmaras

 

161020

Figos

 

161030

Azeitonas de mesa

 

161040

Cunquatos

 

161050

Carambolas

 

161060

Diospiros

 

161070

Jamelões

 

161990

Outros

 

162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

162010

Quivis

20

162020

Líchias

0,05 (5)

162030

Maracujás

0,05 (5)

162040

Figos da índia (figos de cacto)

0,05 (5)

162050

Cainitos

0,05 (5)

162060

Caquis americanos

0,05 (5)

162990

Outros

0,05 (5)

163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

163010

Abacates

0,05 (5)

163020

Bananas

0,05 (5)

163030

Mangas

0,05 (5)

163040

Papaias

0,05 (5)

163050

Romãs

3

163060

Anonas (cherimólias)

0,05 (5)

163070

Goiabas

0,05 (5)

163080

Ananases

0,05 (5)

163090

Fruta pão

0,05 (5)

163100

Duriangos

0,05 (5)

163110

Corações da índia

0,05 (5)

163990

Outros

0,05 (5)

200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

210000

i)

Raízes e tubérculos

 

211000

a)

Batatas

1

212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

0,05 (5)

212010

Mandiocas

 

212020

Batatas doces

 

212030

Inhames

 

212040

Ararutas

 

212990

Outros

 

213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

0,05 (5)

213010

Beterrabas

 

213020

Cenouras

 

213030

Aipos rábanos

 

213040

Rábanos silvestres

 

213050

Tupinambos

 

213060

Pastinagas

 

213070

Salsa de raiz grossa

 

213080

Rabanetes

 

213090

Salsifis

 

213100

Rutabagas

 

213110

Nabos

 

213990

Outros

 

220000

ii)

Bolbos

 

220010

Alhos

0,05 (5)

220020

Cebolas

0,1

220030

Chalotas

0,05 (5)

220040

Cebolinhas

0,3

220990

Outros

0,05 (5)

230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

231000

a)

Solanáceas

 

231010

Tomates

1

231020

Pimentos

2

231030

Beringelas

1

231040

Quiabos

0,5

231990

Outros

0,5

232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

232010

Pepinos

1

232020

Cornichões

0,5

232030

Aboborinhas

1

232990

Outros

0,5

233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,05 (5)

233010

Melões

 

233020

Abóboras

 

233030

Melancias

 

233990

Outros

 

234000

d)

Milho doce

0,05 (5)

239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,05 (5)

240000

iv)

Brássicas

0,05 (5)

241000

a)

Couves de inflorescência

0,05 (5)

241010

Brócolos

 

241020

Couves flor

 

241990

Outros

 

242000

b)

Couves de cabeça

0,05 (5)

242010

Couves de bruxelas

 

242020

Couves de repolho

 

242990

Outros

 

243000

c)

Couves de folha

0,05 (5)

243010

Couves chinesas

 

243020

Couves galegas

 

243990

Outros

 

244000

d)

Couves rábano

0,05 (5)

250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

10

251010

Alfaces de cordeiro

 

251020

Alfaces

 

251030

Escarolas

 

251040

Agriões de água

 

251050

Agriões de sequeiro

 

251060

Rúculas (erucas)

 

251070

Mostarda vermelha

 

251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.

 

251990

Outros

 

252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

252010

Espinafres

0,05 (5)

252020

Beldroegas

10

252030

Acelgas

0,05 (5)

252990

Outros

0,05 (5)

253000

c)

Folhas de videira

0,05 (5)

254000

d)

Agriões de água

0,05 (5)

255000

e)

Endívias

0,05 (5)

256000

f)

Plantas aromáticas

1

256010

Cerefólios

 

256020

Cebolinhos

 

256030

Aipos (folhas)

 

256040

Salsa

 

256050

Salva

 

256060

Alecrim

 

256070

Tomilho

 

256080

Manjericão

 

256090

Louro

 

256100

Estragão

 

256990

Outros

 

260000

vi)

Leguminosas frescas

 

260010

Feijões (com vagem)

1

260020

Feijões (sem vagem)

0,2

260030

Ervilhas (com vagem)

0,2

260040

Ervilhas (sem vagem)

0,05 (5)

260050

Lentilhas

0,05 (5)

260990

Outros

0,05 (5)

270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

270010

Espargos

0,05 (5)

270020

Cardos

0,05 (5)

270030

Aipos

0,05 (5)

270040

Funcho

0,1

270050

Alcachofras

0,05 (5)

270060

Alhos franceses (alho porro)

0,05 (5)

270070

Ruibarbos

0,05 (5)

270080

Rebentos de bambu

0,05 (5)

270090

Palmitos

0,05 (5)

270990

Outros

0,05 (5)

280000

viii)

Cogumelos

0,05 (5)

280010

Cogumelos de cultura

 

280020

Cogumelos silvestres

 

280990

Outros

 

290000

ix)

Algas marinhas

0,05 (5)

300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,05 (5)

300010

Feijões

 

300020

Lentilhas

 

300030

Ervilhas

 

300040

Tremoços

 

300990

Outros

 

400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,05 (5)

401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

401010

Sementes de linho

 

401020

Amendoins

 

401030

Sementes de papoila

 

401040

Sementes de sésamo

 

401050

Sementes de girassol

 

401060

Sementes de colza

 

401070

Sementes de soja

 

401080

Sementes de mostarda

 

401090

Sementes de algodão

 

401100

Sementes de abóbora

 

401110

Sementes de cártamo

 

401120

Borragem

 

401130

Gergelim bastardo

 

401140

Cânhamo

 

401150

Rícino

 

401990

Outros

 

402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

402020

Sementes de palma

 

402030

Frutos de palma

 

402040

“Kapoc”

 

402990

Outros

 

500000

5.

CEREAIS

 

500010

Cevada

0,05 (5)

500020

Trigo mourisco

0,05 (5)

500030

Milho

0,1

500040

Paínços

0,05 (5)

500050

Aveia

0,05 (5)

500060

Arroz

0,05 (5)

500070

Centeio

0,05 (5)

500080

Sorgo

0,05 (5)

500090

Trigo

0,2

500990

Outros

0,05 (5)

600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,05 (5)

610000

i)

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

620000

ii)

Grãos de café

 

630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

631000

a)

Flores

 

631010

Flores de camomila

 

631020

Flores de hibisco

 

631030

Pétalas de rosa

 

631040

Flores de jasmim

 

631050

Tília

 

631990

Outros

 

632000

b)

Folhas

 

632010

Folhas de morangueiro

 

632020

Folhas de “rooibos”

 

632030

Maté

 

632990

Outros

 

633000

c)

Raízes

 

633010

Raízes de valeriana

 

633020

Raízes de ginsengue

 

633990

Outros

 

639000

d)

Outras infusões de plantas

 

640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 

650000

v)

Alfarroba

 

700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,05 (5)

800000

8.

ESPECIARIAS

0,05 (5)

810000

i)

Sementes

 

810010

Anis

 

810020

Nigela

 

810030

Sementes de aipo

 

810040

Sementes de coentro

 

810050

Sementes de cominho

 

810060

Sementes de endro (aneto)

 

810070

Sementes de funcho

 

810080

Feno grego (fenacho)

 

810090

Noz moscada

 

810990

Outros

 

820000

ii)

Frutos e bagas

 

820010

Pimenta da jamaica

 

820020

Pimenta do japão

 

820030

Alcaravia

 

820040

Cardamomo

 

820050

Bagas de zimbro

 

820060

Pimenta, preta e branca

 

820070

Vagens de baunilha

 

820080

Tamarindos

 

820990

Outros

 

830000

iii)

Cascas

 

830010

Canela

 

830990

Outros

 

840000

iv)

Raízes e rizomas

 

840010

Alcaçuz

 

840020

Gengibre

 

840030

Açafrão da índia (curcuma)

 

840040

Rábano silvestre

 

840990

Outros

 

850000

v)

Botões

 

850010

Cravo da índia (cravinho)

 

850020

Alcaparra

 

850990

Outros

 

860000

vi)

Estigmas de flores

 

860010

Açafrão

 

860990

Outros

 

870000

vii)

Arilos

 

870010

Muscadeira

 

870990

Outros

 

900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,05 (5)

900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

900020

Cana de açúcar

 

900030

Raízes de chicória

 

900990

Outros

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

0,05 (5)

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós; outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

1011000

a)

Suínos

 

1011010

Carne

 

1011020

Toucinho sem partes magras

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

1011990

Outros

 

1012000

b)

Bovinos

 

1012010

Carne

 

1012020

Gordura

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

1012990

Outros

 

1013000

c)

Ovinos

 

1013010

Carne

 

1013020

Gordura

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

1013990

Outros

 

1014000

d)

Caprinos

 

1014010

Carne

 

1014020

Gordura

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

1014990

Outros

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

1015010

Carne

 

1015020

Gordura

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

1015990

Outros

 

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

1016010

Carne

 

1016020

Gordura

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

1016990

Outros

 

1017000

g)

Outros animais de exploração

 

1017010

Carne

 

1017020

Gordura

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

1017990

Outros

 

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

 

1020010

Bovinos

 

1020020

Ovinos

 

1020030

Caprinos

 

1020040

Equídeos

 

1020990

Outros

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros

 

1040000

iv)

Mel

 

1050000

v)

Anfíbios e répteis

 

1060000

vi)

Caracóis

 

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

 


(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(2)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(3)  Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.»

(4)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(5)  Indica o limite inferior da determinação analítica.»


27.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/15


REGULAMENTO (CE) N.o 257/2009 DA COMISSÃO

de 24 de Março de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 no que respeita à ficha de informações complementares para a notificação de auxílios relativos a actividades de pesca e aquicultura

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), nomeadamente o artigo 27.o,

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da adopção pela Comissão das novas Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (2), a ficha de informações complementares, que figura na parte III.14 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (3), deve ser substituída por uma nova ficha de informações complementares de acordo com o quadro em vigor.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 794/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte III.14 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 794/2004 é substituída pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2009.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(2)  JO C 84 de 3.4.2008, p. 10.

(3)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO

«PARTE III.14

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS ESTATAIS RELATIVOS A ACTIVIDADES DE PESCA E AQUICULTURA

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de regimes de auxílios ou de auxílios individuais abrangidos pelas Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (a seguir designadas “as directrizes”).

OBJECTIVOS DO REGIME OU DO AUXÍLIO (assinalar o que for aplicável e inserir a informação exigida):

A presente secção segue a ordem dos parágrafos do ponto 4 das directrizes: “Auxílios susceptíveis de serem declarados compatíveis”.

   Ponto 4.1 das directrizes: Auxílios a medidas do mesmo tipo que as abrangidas por um regulamento de isenção por categoria

Observações gerais sobre este tipo de auxílios

Estão em vigor dois regulamentos de isenção por categoria: o Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão (1) aplicável ao sector das pescas e da aquicultura e o Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão (2) que é o regulamento geral de isenção por categoria aplicável a todos os sectores.

Por conseguinte, este tipo de auxílios não deve, em princípio, ser notificado.

Contudo, de acordo com o sexto considerando do Regulamento (CE) n.o 736/2008 e o sétimo considerando do Regulamento (CE) n.o 800/2008, estes regulamentos não devem prejudicar a possibilidade de os Estados-Membros notificarem auxílios cujos objectivos correspondam aos abrangidos por estes mesmos regulamentos.

Além disso, os tipos de auxílios a seguir enunciados não podem beneficiar da isenção prevista nos Regulamentos (CE) n.o 736/2008 e (CE) n.o 800/2008: auxílios superiores aos limites máximos previstos, a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 736/2008 ou o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008, ou com determinadas características, designadamente auxílios concedidos a empresas distintas das PME, auxílios a empresas em dificuldade, auxílios não transparentes, auxílios a empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão da Comissão que declare esses auxílios incompatíveis com o mercado comum.

Características dos auxílios notificados:

Auxílios de natureza idêntica aos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 736/2008

Auxílios de natureza idêntica aos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 800/2008

Auxílios superiores aos limites máximos previstos

Auxílios concedidos a empresas distintas das PME

Auxílios não transparentes

Auxílios a empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente

Outras características: especificar

Compatibilidade com o mercado comum

O Estado-Membro deve apresentar uma justificação pormenorizada e fundamentada indicando os motivos pelos quais os auxílios podem ser considerados compatíveis com o mercado comum.

   Ponto 4.2 das directrizes: Auxílios abrangidos por determinadas directrizes horizontais

O Estado-Membro deve apresentar a referência às directrizes relevantes consideradas aplicáveis à medida de auxílio em causa, assim como a uma justificação pormenorizada e fundamentada indicando os motivos pelos quais os auxílios são considerados compatíveis com essas directrizes.

O Estado-Membro deve igualmente completar as outras fichas de informação resumidas pertinentes anexas ao presente regulamento:

Auxílios à formação: ficha constante da parte III.2;

Auxílios ao emprego: ficha constante da parte III.3;

Auxílios à investigação e ao desenvolvimento: ficha constante da parte III.6.A ou da parte III.6.B, consoante o caso;

Auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade: ficha constante da parte III.7 ou da parte III.8, consoante o caso;

Auxílios a favor do ambiente: ficha constante da parte III.10.

   Ponto 4.3 das directrizes: Auxílios aos investimentos a bordo dos navios de pesca

O Estado-Membro deve fornecer as informações que demonstrem a compatibilidade dos auxílios com as condições previstas nos n.os 2 e 6 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (3).

Deve igualmente indicar os motivos pelos quais estes auxílios não se inserem no programa operacional co-financiado pelo referido Fundo.

   Ponto 4.4 das directrizes: Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais, outros acontecimentos extraordinários ou acontecimentos climáticos adversos específicos

O Estado-Membro deve apresentar as informações que se seguem, comprovativas da compatibilidade dos auxílios:

Informações pormenorizadas sobre a ocorrência de calamidades naturais ou outros acontecimentos extraordinários, incluindo relatórios técnicos e/ou científicos;

Elementos que provem o nexo de causalidade entre os acontecimentos e os danos;

Método de avaliação dos danos;

Outros meios de justificação.

   Ponto 4.5 das directrizes: Desagravamentos fiscais e custos laborais respeitantes a navios de pesca comunitários que operam fora das águas comunitárias

O Estado-Membro deve fornecer as informações que demonstrem a compatibilidade dos auxílios com as condições previstas no ponto 4.5 das directrizes.

Essas informações devem, designadamente, incluir elementos que demonstrem o risco de os navios a que o regime diz respeito serem abatidos ao ficheiro da frota de pesca.

   Ponto 4.6 das directrizes: Auxílios financiados com imposições parafiscais

O Estado-Membro deve:

Indicar como serão utilizados os fundos adquiridos através de imposições parafiscais, e

Demonstrar como e em que base a sua utilização é compatível com as regras em matéria de auxílios estatais.

Além disso, deve demonstrar de que modo o regime beneficiará tanto os produtos nacionais como os importados.

   Ponto 4.7 das directrizes: Auxílios à comercialização de produtos de pesca das regiões ultraperiféricas

O Estado-Membro deve fornecer as informações que demonstrem a compatibilidade dos auxílios com as condições estabelecidas neste ponto e as condições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 791/2007 do Conselho, de 21 de Maio de 2007, que institui um regime de compensação dos custos suplementares relativos ao escoamento de determinados produtos da pesca das regiões ultraperiféricas dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias, da Guiana Francesa e da Reunião (4).

   Ponto 4.8 das directrizes: Auxílios para as frotas de pesca nas regiões ultraperiféricas

O Estado-Membro deve fornecer as informações que demonstrem a compatibilidade dos auxílios com as condições estabelecidas neste ponto e as condições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho, de 30 de Março de 2004, relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade (5) e do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (6).

   Ponto 4.9 das directrizes: Auxílios para outras medidas

O Estado-Membro deve descrever de forma muito rigorosa o tipo de auxílio e os seus objectivos.

Além disso, deve apresentar uma justificação pormenorizada e fundamentada sobre a compatibilidade dos auxílios com as condições previstas no ponto 3 das directrizes e demonstrar de que modo estes contribuem para a consecução dos objectivos da política comum das pescas.

PRINCÍPIOS GERAIS

O Estado-Membro deve declarar que não será concedido nenhum auxílio a operações que já tenham sido iniciadas pelo beneficiário nem a actividades que o beneficiário empreenderia em condições normais do mercado.

O Estado-Membro deve declarar que não será concedido nenhum auxílio quando não é cumprida a legislação comunitária, em particular as regras da política comum das pescas.

Nesse sentido, o Estado-Membro deve declarar que as medidas de auxílio prevêem explicitamente que os beneficiários do auxílio, durante o período de concessão deste, observarão as regras da política comum das pescas e que, se, durante esse período, se estabelecer que o beneficiário não cumpre as regras da política comum das pescas, o auxílio deve ser reembolsado proporcionalmente à gravidade da infracção.

O Estado-Membro deve declarar que os regimes de auxílios têm uma duração máxima de 10 anos ou, caso contrário, compromete-se a notificar de novo o regime, pelo menos dois meses antes do décimo aniversário da sua entrada em vigor.

OUTROS REQUISITOS

O Estado-Membro deve fornecer uma lista de todos os documentos justificativos apresentados com a notificação, assim como um resumo do seu conteúdo (por exemplo dados socioeconómicos sobre as regiões beneficiárias, justificação científica e económica).

O Estado-Membro deve indicar que os auxílios não são cumulados com outros auxílios às mesmas despesas elegíveis ou à mesma compensação.

Em caso de acumulação, o Estado-Membro deve indicar as referências dos auxílios (regime de auxílios ou auxílio individual) com os quais existe acumulação e demonstrar que o conjunto dos auxílios concedidos continua a ser compatível com as regras aplicáveis. Para o efeito, o Estado-Membro tem em conta qualquer tipo do auxílio estatal, incluindo os auxílios de minimis.


(1)  JO L 201 de 30.7.2008, p. 16.

(2)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 3.

(3)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(4)  JO L 176 de 6.7.2007, p. 1.

(5)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 9.

(6)  JO L 337 de 30.12.1999, p. 10


27.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/19


REGULAMENTO (CE) N.o 258/2009 DA COMISSÃO

de 26 de Março de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 595/2004 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 69.o, o n.o 1 do artigo 80.o e o artigo 85.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 (2) define o modo como o teor em matéria gorda do leite deve ser tido em conta ao ser estabelecida a declaração definitiva de quantidades.

(2)

Os coeficientes de adaptação aplicados ao leite entregue, nos casos em que o teor de matéria gorda é superior ou inferior ao teor de referência, mantêm-se inalterados desde 1989. Considerando a quantidade de alterações na natureza do regime de apoio ao sector leiteiro desde então, justifica-se reduzir o grau de adaptação aplicado ao leite entregue com um teor de matéria gorda superior ao de referência. O coeficiente a aplicar quando o teor real de matéria gorda do leite entregue é inferior ao de referência deve manter-se inalterado.

(3)

Considerando os referidos teores de referência, justifica-se igualmente alterar as informações fornecidas pelos Estados-Membros à Comissão no questionário anual, de modo a reflectirem quer a adaptação majorada quer a diminuída.

(4)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 estabelece que, anualmente, a Comissão reparta as quantidades de referência nacionais entre as entregas e as vendas directas, com base nas comunicações dos Estados-Membros. Estas incidem sobre os pedidos de conversão efectuados pelos produtores. As quantidades de referência adicionais atribuídas aos Estados-Membros são-no primeiramente com base na reserva nacional e seguidamente repartidas pelos Estados-Membros entre entregas e vendas directas, de acordo com a previsão das necessidades. Todavia, não existem disposições formais para informar a Comissão sobre tal repartição. Por conseguinte, justifica-se prever que a Comissão tenha em consideração tal repartição na adaptação anual e fornecer um mecanismo aos Estados-Membros que lhes permita informarem a Comissão da repartição dessas quantidades de referência.

(5)

Em diversos Estados-Membros e durante vários anos, as entregas têm sido significativamente inferiores às entregas abrangidas pelas quantidades de referência nacionais. A possibilidade de se excederem as quantidades de referência continuará a diminuir à medida que aumentarem as quantidades de referência nacionais. A experiência revela que a redução do risco de imposição implicaria a diminuição do risco de os operadores subavaliarem ou ocultarem a quantidade de entregas. Consequentemente, afigura-se adequado reduzir em conformidade a frequência dos controlos a realizar nesses Estados-Membros, de forma a melhorar a utilização dos respectivos recursos.

(6)

Nos termos do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004, todos os relatórios de inspecção estarão concluídos, o mais tardar, 18 meses após o termo do período de 12 meses em causa. Nos casos em que os Estados-Membros façam uso da faculdade de implementarem a diminuição da intensidade dos controlos em determinadas circunstâncias, justifica-se reduzir o prazo máximo de apresentação de todos os relatórios.

(7)

Para permitir que os Estados-Membros beneficiem da situação mais simples que resulta do ajustamento da intensidade dos controlos, e atendendo a que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004, os controlos são efectuados em parte durante o período de 12 meses em questão e em parte após esse período, é conveniente aplicar a intensidade de controlos ajustada ao período de 12 meses de 2007/2009, isto é, ao período entre 1 de Abril de 2008 e 31 de Março de 2009.

(8)

Para apoiar a supervisão, pela Comissão, da aplicação do sistema de quantidades de referência e, em especial, no contexto dos relatórios que a Comissão deve apresentar ao Conselho antes do final de 2010 e de 2012, afigura-se adequado fornecer informações mais pormenorizadas sobre a utilização das referidas quantidades, a distribuição das quantidades não utilizadas pelos produtores e, quando pertinente, sobre a cobrança das imposições aos produtores.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 595/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 595/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

No primeiro parágrafo do artigo 2.o, a expressão «artigo 21.o» é substituída por «artigo 25.o».

2.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Caso se verifique um desvio positivo, a quantidade de leite entregue será majorada de 0,09 % por 0,1 grama de matéria gorda suplementar por quilograma de leite.»,

ii)

o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Caso a quantidade de leite entregue seja expressa em litros, a adaptação será multiplicada pelo coeficiente 0,971.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros estabelecerão a adaptação das entregas a nível nacional em conformidade com o n.o 1 do artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (3).

3.

No artigo 19.o, é aditado o seguinte período ao segundo parágrafo do n.o 3:

«Todavia, nos Estados-Membros em que se aplique o n.o 1, subalíneas aa) e ba), do artigo 22.o, os relatórios de inspecção estarão concluídos, o mais tardar, 12 meses após o termo do período em causa.».

4.

No artigo 22.o, as alíneas a) e b) do n.o 1 passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Em 2 % dos produtores para o período de 12 meses; ou

aa)

Em 1 % dos produtores, nos Estados-Membros em que o total adaptado das entregas tenha sido inferior a 95 % das entregas incluídas nas quantidades de referência nacionais em cada um dos três períodos de 12 meses precedentes; e ainda

b)

Em 40 % da quantidade de leite declarada após a correcção para o período em causa; ou

ba)

Em 20 % da quantidade de leite declarada após adaptação, nos Estados-Membros em que o total adaptado das entregas tenha sido inferior a 95 % das entregas incluídas nas quantidades de referência nacionais em cada um dos três períodos de 12 meses precedentes; e ainda».

5.

No artigo 25.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, anualmente, antes de 1 de Fevereiro:

a)

As quantidades convertidas definitivamente a pedido dos produtores entre as quantidades de referência individuais “entregas” e “vendas directas”;

b)

A repartição entre “entregas” e “vendas directas” das quantidades incluídas na reserva nacional nos termos do n.o 2 do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com efeitos a partir de 1 de Abril do período de 12 meses em questão.».

6.

No artigo 27.o, é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Anualmente, antes de 1 de Outubro, os Estados-Membros transmitirão à Comissão um relatório sobre a utilização das quantidades de referência e a cobrança de imposições relativas ao período de 12 meses que termina em 31 de Março do mesmo ano de calendário. O relatório contemplará informações sobre a reatribuição de quantidades não utilizadas, incluindo o número de produtores contemplados com atribuições e a fundamentação para as mesmas. Sempre que pertinente, o relatório deve indicar a quantidade de produtores que contribuíram para o pagamento da imposição suplementar e, quando ocorram, indicar o número de casos em que se considerou impossível cobrar a imposição suplementar por incapacidade irreversível do produtor ou por falência. Os Estados-Membros transmitirão um relatório actualizado à Comissão, antes de 1 de Dezembro, com informações actualizadas. Todos os relatórios posteriores devem actualizar a posição relativamente à cobrança de imposições suplementares anteriormente declaradas em dívida.».

7.

No anexo I, o ponto 1.8 passa a ter a seguinte redacção:

«1.8.

Adaptação das entregas em razão do teor de matéria gorda:

a)

Quantidade de entregas sujeitas a adaptação majorada (kg);

b)

Total de adaptações majoradas (kg);

c)

Quantidade de entregas sujeitas a adaptação diminuída (kg);

d)

Total de adaptações diminuídas (kg).».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 2009, com excepção dos n.os 3 e 4 do artigo 1.o, que são aplicáveis a partir de 1 de Abril de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 22.

(3)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.».


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

27.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Março de 2009

que altera a Decisão 2008/866/CE no que se refere ao seu período de aplicação

[notificada com o número C(2009) 1876]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/297/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), subalínea i), do artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/866/CE da Comissão, de 12 de Novembro de 2008, relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru (2), foi adoptada em resultado da contaminação pelo vírus da hepatite A (VHA) de determinados moluscos bivalves importados daquele país, identificados como estando na origem de um surto de hepatite A nos seres humanos. A referida decisão é aplicável até 31 de Março de 2009.

(2)

As autoridades peruanas forneceram algumas informações relativas às medidas correctivas postas em vigor para controlar a produção de moluscos bivalves destinados à exportação para a Comunidade.

(3)

Estas informações são, todavia, insuficientes e a Comissão prevê efectuar uma inspecção no Peru.

(4)

Na pendência da apresentação de todos os dados relevantes pelas autoridades peruanas e dos resultados da referida inspecção, é adequado prolongar o período de aplicação da Decisão 2008/866/CE até 30 de Novembro de 2009.

(5)

A Decisão 2008/866/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o da Decisão 2008/866/CE, a data «31 de Março de 2009» é substituída por «30 de Novembro de 2009».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 307 de 18.11.2008, p. 9.


27.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Março de 2009

que prorroga o período de validade da Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros-novidade (novelty lighters)

[notificada com o número C(2009) 2078]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/298/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/502/CE da Comissão (2) obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros-novidade (novelty lighters).

(2)

A Decisão 2006/502/CE foi adoptada em conformidade com as disposições do artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE, que restringe a validade da decisão a um período não superior a um ano, mas susceptível de ser confirmada por períodos adicionais nenhum dos quais podendo ser superior a um ano.

(3)

A Decisão 2006/502/CE foi alterada duas vezes, primeiro pela Decisão 2007/231/CE (3), que prorrogou a validade dessa decisão até 11 de Maio de 2008, e em seguida pela Decisão 2008/322/CE (4), que prorrogou a validade da decisão por mais um ano, até 11 de Maio de 2009.

(4)

Na ausência de outras medidas satisfatórias que permitam garantir a segurança dos isqueiros para as crianças, torna-se necessário prorrogar a validade da Decisão 2006/502/CE por um período adicional de 12 meses e alterá-la em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pela Directiva 2001/95/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2006/502/CE passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A presente decisão é aplicável até 11 de Maio de 2010.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão o mais tardar até 11 de Maio de 2009 e publicar essas medidas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2009.

Pela Comissão

Meglena KUNEVA

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  JO L 198 de 20.7.2006, p. 41.

(3)  JO L 99 de 14.4.2007, p. 16.

(4)  JO L 109 de 19.4.2008, p. 40.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

27.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/24


DECISÃO-QUADRO 2009/299/JAI DO CONSELHO

de 26 de Fevereiro de 2009

que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e da República Federal da Alemanha (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O direito da pessoa acusada de estar presente no julgamento está incluído no direito a um processo equitativo consignado no artigo 6.o da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. O Tribunal declarou também que o direito de a pessoa acusada estar presente no julgamento não é absoluto e que, em determinadas condições, ela pode renunciar por sua livre vontade, expressa ou implicitamente, mas de forma inequívoca, a esse direito.

(2)

As várias decisões-quadro relativas à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais transitadas em julgado não abordam de uma forma coerente a questão das decisões proferidas na sequência de um julgamento em que o arguido não tenha estado presente. Esta diversidade poderá dificultar o trabalho dos profissionais e prejudicar a cooperação judiciária.

(3)

As soluções oferecidas por essas decisões-quadro não são satisfatórias no que respeita aos casos em que a pessoa não possa ser informada do processo. As Decisões-Quadro 2005/214/JAI relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (2), 2006/783/JAI relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda (3), 2008/909/JAI relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (4) e 2008/947/JAI relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões probatórias para efeitos da supervisão das medidas de vigilância e das sanções alternativas (5) permitem que a autoridade de execução se recuse a executar essas sentenças. A Decisão-Quadro 2002/584/JAI relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (6) permite que a autoridade de execução exija à autoridade de emissão que forneça garantias consideradas suficientes assegurando à pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu a possibilidade de requerer um novo julgamento no Estado-Membro de emissão e de estar presente no julgamento. A suficiência dessa garantia é questão a decidir pela autoridade de execução, pelo que se torna difícil saber exactamente quando pode a execução ser recusada.

(4)

É, por conseguinte, necessário prever motivos comuns claros para o não reconhecimento das decisões proferidas na sequência de um julgamento em que o arguido não tenha estado presente. A presente decisão-quadro tem por objectivo precisar esses motivos comuns para permitir à autoridade de execução executar a decisão não obstante a não comparência da pessoa no julgamento, no pleno respeito dos direitos de defesa. A presente decisão-quadro não tem por objectivo regular as formas e os métodos, incluindo os requisitos processuais, utilizados para obter os resultados nela especificados, pois tal é matéria de direito nacional dos Estados-Membros.

(5)

Este tipo de mudanças impõe uma alteração das decisões-quadro em vigor que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais transitadas em julgado. As novas disposições deverão igualmente servir de base para os futuros instrumentos neste domínio.

(6)

As disposições da presente decisão-quadro que alteram outras decisões-quadro estabelecem as condições em que não devem ser recusados o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida na sequência de um julgamento no qual a pessoa não tenha estado presente. As condições são alternativas; quando uma delas se encontra preenchida, a autoridade de emissão, ao preencher a secção pertinente do mandado de detenção europeu ou da certidão prevista nas outras decisões-quadro, garante que os requisitos foram ou serão preenchidos, o que deveria ser suficiente para efeitos de execução da decisão com base no princípio do reconhecimento mútuo.

(7)

O reconhecimento e execução de decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente não devem ser recusados se a pessoa tiver sido notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão ou se tiver recebido efectivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto. Neste contexto, pressupõe-se que a pessoa recebeu essa informação «atempadamente», ou seja, com suficiente antecedência para lhe permitir estar presente no julgamento e exercer efectivamente os seus direitos de defesa.

(8)

A Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, garante o direito da pessoa acusada a um processo equitativo. Este direito inclui o direito a estar presente no julgamento. A fim de exercer esse direito, a pessoa deve ter conhecimento do julgamento previsto. Nos termos da presente decisão-quadro, cada Estado-Membro deve assegurar, de acordo com o seu direito nacional, que a pessoa tem conhecimento do julgamento, no pressuposto de que tal deve estar em conformidade com o disposto naquela Convenção. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, para determinar se a forma pela qual a informação é prestada é suficiente para assegurar que a pessoa tem conhecimento do julgamento, pode também ser prestada especial atenção, sempre que adequado, às diligências efectuadas pela pessoa para receber a informação que lhe é dirigida.

(9)

A data prevista para um julgamento pode, por razões de ordem prática, ser numa fase inicial expressa em várias datas possíveis dentro de um curto período de tempo.

(10)

O reconhecimento e a execução de decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente não podem ser recusados se essa pessoa, tendo tido conhecimento do julgamento previsto, tiver sido representada no julgamento por um defensor ao qual conferiu mandato para o efeito, assegurando uma assistência jurídica prática e efectiva. Neste contexto, é indiferente que o defensor tenha sido escolhido, designado e pago pela pessoa em causa, ou tenha sido designado e pago pelo Estado, partindo-se do princípio de que a pessoa deverá ter optado deliberadamente por ser representada por um defensor em vez de estar presente no julgamento. A designação do defensor e as questões conexas são matéria de direito nacional.

(11)

As soluções comuns para os motivos de não reconhecimento previstos nas decisões-quadro em vigor aplicáveis deverão ter em conta a diversidade de situações no que respeita ao direito da pessoa de requerer um novo julgamento ou de interpor recurso. Esse novo julgamento ou recurso tem por objectivo garantir os direitos da defesa e caracteriza-se pelos seguintes elementos: a pessoa em causa tem o direito de estar presente, o mérito da causa, incluindo novas provas, será (re)apreciado e o processo poderá conduzir a uma decisão distinta da inicial.

(12)

O direito a novo julgamento ou a recurso da decisão deverá ser garantido quando a decisão já tenha sido notificada, bem como, no caso do mandado de detenção europeu, quando ainda não tiver sido notificada, sendo, no entanto, notificada sem demora após a entrega. É esse o caso quando as autoridades não tenham conseguido contactar a pessoa, nomeadamente por esta ter tentado subtrair-se à acção da justiça.

(13)

No caso de o mandado de detenção europeu ser emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre a existência do processo penal que lhe é instaurado, nem ter sido notificada da decisão, deverá ser facultada à pessoa, mediante pedido a apresentar no Estado-Membro de execução, uma cópia da decisão, a título meramente informativo. As autoridades de emissão e de execução deverão, sempre que necessário, proceder a consultas sobre a necessidade e as possibilidades de facultar à pessoa uma tradução da decisão, ou dos elementos essenciais da mesma, numa língua que esta compreenda. O facto de ser facultada essa cópia da decisão não deverá atrasar o processo de entrega nem retardar a decisão de executar o mandado de detenção europeu.

(14)

A presente decisão-quadro limita-se à definição dos motivos de não reconhecimento nos instrumentos relativos à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo. Por conseguinte, disposições como as relativas ao direito a novo julgamento têm um âmbito limitado à definição desses motivos de não reconhecimento. Não têm por objecto harmonizar as legislações nacionais. A presente decisão-quadro não prejudica os futuros instrumentos da União Europeia destinados a aproximar as legislações dos Estados-Membros no domínio do direito penal.

(15)

Os motivos de não reconhecimento são facultativos. Todavia, o poder discricionário dos Estados-Membros na transposição destes motivos para o direito nacional rege-se pelo direito a um julgamento equitativo, tendo simultaneamente em conta o objectivo global da presente decisão-quadro de reforçar os direitos processuais das pessoas e de facilitar a cooperação judiciária em matéria penal,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1.o

Objectivos e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão-quadro tem por objectivos reforçar os direitos processuais das pessoas contra as quais seja instaurado um processo penal, facilitar a cooperação judiciária em matéria penal e melhorar o reconhecimento mútuo das decisões judiciais entre Estados-Membros.

2.   A presente decisão-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado, incluindo o direito de defesa das pessoas contra as quais seja instaurado um processo penal, nem prejudica quaisquer obrigações que nesta matéria incumbam às autoridades judiciárias.

3.   A presente decisão-quadro estabelece regras comuns para o reconhecimento e/ou a execução num Estado-Membro (Estado-Membro de execução) das decisões judiciais emitidas por outro Estado-Membro (Estado-Membro de emissão) na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, da alínea g) do n.o 2 do artigo 7.o da Decisão-Quadro 2005/214/JAI, da alínea e) do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, da alínea i) do n.o 1 do artigo 9.o da Decisão-Quadro 2008/909/JAI e da alínea h) do n.o 1 do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2008/947/JAI.

Artigo 2.o

Alterações à Decisão-Quadro 2002/584/JAI

A Decisão-Quadro 2002/584/JAI é alterada do seguinte modo:

1.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente

1.   A autoridade judiciária de execução pode também recusar a execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado de detenção europeu conste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado-Membro de emissão:

a)

Foi atempadamente

i)

notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efectivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto,

e

ii)

informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;

ou

b)

Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efectivamente representada por esse defensor no julgamento;

ou

c)

Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial:

i)

declarou expressamente que não contestava a decisão,

ou

ii)

não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

ou

d)

Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas:

i)

será notificada pessoalmente da decisão sem demora na sequência da entrega e será expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial,

e

ii)

será informada do prazo para solicitar um novo julgamento ou recurso, constante do mandado de detenção europeu pertinente.

2.   No caso de o mandado de detenção europeu ser emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, nas condições da alínea d) do n.o 1, e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre a existência do processo penal que lhe é instaurado, nem ter sido notificada da decisão, a pessoa, ao ser informada sobre o teor do mandado europeu de detenção, pode requerer que lhe seja facultada cópia da decisão antes da entrega. Imediatamente após ter sido informada do requerimento, a autoridade de emissão faculta a cópia da decisão à pessoa procurada por intermédio da autoridade de execução. O facto de ser facultada essa cópia da decisão não deve atrasar o processo de entrega nem retardar a decisão de executar o mandado europeu de detenção. A decisão é facultada à pessoa em causa a título meramente informativo; esta comunicação não é considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para a contagem de quaisquer prazos aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso.

3.   No caso de a pessoa ser entregue nas condições da alínea d) do n.o 1 e ter requerido um novo julgamento ou interposto recurso, a detenção da pessoa que aguarda esse novo julgamento ou recurso é, até estarem concluídos tais trâmites, revista em conformidade com a lei do Estado-Membro de emissão, quer oficiosamente quer a pedido da pessoa em causa. Essa revisão inclui nomeadamente a possibilidade de suspensão ou interrupção da detenção. O novo julgamento ou recurso tem início num prazo atempado após a entrega.».

2.

No artigo 5.o, é suprimido o n.o 1.

3.

No Anexo («Mandado de detenção europeu»), a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão:

1.

Sim, a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão.

2.

Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão.

3.

Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes situações:

3.1a.

a pessoa foi notificada pessoalmente em … (dia/mês/ano) e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão e informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;

OU

3.1b.

a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efectivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;

OU

3.2.

tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor que foi designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efectivamente representada por esse defensor no julgamento;

OU

3.3.

a pessoa foi notificada da decisão em … (dia/mês/ano) e foi expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, e

declarou expressamente que não contestava a decisão;

OU

não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

OU

3.4.

a pessoa não foi notificada pessoalmente da decisão, mas

será informada pessoalmente da decisão imediatamente após a entrega; e

quando notificada da decisão, a pessoa será expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial; e

será informada do prazo para solicitar um novo julgamento ou recurso, que será de … dias.

4.

Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer informações sobre a forma como foi preenchida a condição pertinente:

…».

Artigo 3.o

Alterações à Decisão-Quadro 2005/214/JAI

A Decisão-Quadro 2005/214/JAI é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g)

De acordo com a certidão prevista no artigo 4.o, a pessoa em causa, no caso de um procedimento escrito, não foi, nos termos da legislação do Estado de emissão, informada pessoalmente ou através de um representante legal habilitado, nos termos do direito nacional, do seu direito de contestar a acção e dos prazos de recurso;»;

b)

São aditadas as seguintes alíneas:

«i)

De acordo com a certidão prevista no artigo 4.o, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado de emissão:

i)

foi atempadamente

notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efectivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto,

e

informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando no julgamento,

ou

ii)

tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor que foi designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efectivamente representada por esse defensor no julgamento,

ou

iii)

depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial:

declarou expressamente que não contestava a decisão,

ou

não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

j)

De acordo com a certidão prevista no artigo 4.o, a pessoa em causa não esteve presente, a menos que a certidão ateste que a pessoa, após ter sido expressamente informada da acção judicial e da possibilidade de estar presente no julgamento, declarou expressamente que renunciava ao direito a uma audiência e que não contestava a acção.».

2.

O n.o 3 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Nos casos referidos no n.o 1 e nas alíneas c), g), i) e j) do n.o 2, antes de decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, de uma decisão, a autoridade competente do Estado de execução deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar-lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias.».

3.

Na alínea h) do Anexo («Certidão»), o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão:

1.

Sim, a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão.

2.

Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão.

3.

Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes situações:

3.1a.

a pessoa foi notificada pessoalmente em … (dia/mês/ano) e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão e informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;

OU

3.1b.

a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efectivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;

OU

3.2.

tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efectivamente representada por esse defensor no julgamento;

OU

3.3.

a pessoa foi notificada da decisão em … (dia/mês/ano) e foi expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, e

declarou expressamente que não contestava a decisão;

OU

não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

OU

3.4.

a pessoa, tendo sido expressamente informada da acção judicial e da possibilidade de estar presente no julgamento, declarou expressamente que renunciava ao direito a uma audiência e que não contestava a acção.

4.

Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer informações sobre a forma como foi preenchida a condição pertinente:

…».

Artigo 4.o

Alterações à Decisão-Quadro 2006/783/JAI

A Decisão-Quadro 2006/783/JAI é alterada do seguinte modo:

1.

A alínea e) do n.o 2 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«e)

De acordo com a certidão prevista no n.o 2 artigo 4.o, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão de perda, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado de emissão:

i)

Foi atempadamente

notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efectivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto,

e

informada de que essa decisão de perda podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento,

ou

ii)

tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efectivamente representada por esse defensor no julgamento,

ou

iii)

depois de ter sido notificada da decisão de perda e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial:

declarou expressamente que não contestava a decisão de perda,

ou

não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;».

2.

No Anexo («Certidão»), a alínea j) passa a ter a seguinte redacção:

«j)

Processo que conduziu à decisão de perda

Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão de perda:

1.

Sim, a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão de perda.

2.

Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão de perda.

3.

Se assinalou a quadrícula 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes situações:

3.1a.

a pessoa foi notificada pessoalmente em … (dia/mês/ano) e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão de perda e informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;

OU

3.1b.

a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efectivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão de perda, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;

OU

3.2.

tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efectivamente representada por esse defensor no julgamento;

OU

3.3.

a pessoa foi notificada da decisão de perda em … (dia/mês/ano) e foi expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, e

declarou expressamente que não contestava a decisão;

OU

não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável.

4.

Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer informações sobre a forma como foi preenchida a condição pertinente:

…».

Artigo 5.o

Alterações à Decisão-Quadro 2008/909/JAI

A Decisão-Quadro 2008/909/JAI é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 9.o, a alínea i) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

De acordo com a certidão prevista no artigo 4.o, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado de emissão:

i)

Foi atempadamente

notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efectivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto,

e

informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento,

ou

ii)

tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efectivamente representada por esse defensor no julgamento,

ou

iii)

depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial:

declarou expressamente que não contestava a decisão,

ou

não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;».

2.

Na alínea i) do Anexo I («Certidão»), o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão:

1.

Sim, a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão.

2.

Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão.

3.

Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes situações:

3.1a.

a pessoa foi notificada pessoalmente em … (dia/mês/ano) e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão e informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;

OU

3.1b.

a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efectivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;

OU

3.2.

tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efectivamente representada por esse defensor no julgamento;

OU

3.3.

a pessoa foi notificada da decisão em … (dia/mês/ano) e foi expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, e

declarou expressamente que não contestava a decisão;

OU

não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável.

4.

Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer informações sobre a forma como foi preenchida a condição pertinente:

…».

Artigo 6.o

Alterações à Decisão-Quadro 2008/947/JAI

A Decisão-Quadro 2008/947/JAI é alterada do seguinte modo:

1.

A alínea h) do n.o 1 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«h)

De acordo com a certidão prevista no artigo 6.o, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado de emissão:

i)

Foi atempadamente

notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efectivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto,

e

informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento,

ou

ii)

tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efectivamente representada por esse defensor no julgamento,

ou

iii)

depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial:

declarou expressamente que não contestava a decisão,

ou

não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;».

2.

No Anexo I («Certidão»), a alínea h) passa a ter a seguinte redacção:

«h)

Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão:

1.

Sim, a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão.

2.

Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão.

3.

Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes situações:

3.1a.

a pessoa foi notificada pessoalmente em … (dia/mês/ano) e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão e informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;

OU

3.1b.

a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efectivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;

OU

3.2.

tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efectivamente representada por esse defensor no julgamento;

OU

3.3.

a pessoa foi notificada da decisão em … (dia/mês/ano) e foi expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial:

declarou expressamente que não contestava a decisão;

OU

não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável.

4.

Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer informações sobre a forma como foi preenchida a condição pertinente:

…».

Artigo 7.o

Aplicação territorial

A presente decisão-quadro é aplicável a Gibraltar.

Artigo 8.o

Aplicação e disposições transitórias

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro até 28 de Março de 2011.

2.   A presente decisão-quadro é aplicável, a contar da data referida no n.o 1, ao reconhecimento e execução das decisões proferidas na ausência do arguido no julgamento.

3.   Se um Estado-Membro tiver declarado, aquando da aprovação da presente decisão-quadro, ter motivos fundamentados para presumir que não poderá dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro até à data referida no n.o 1, a presente decisão-quadro será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014, o mais tardar, ao reconhecimento e execução das decisões proferidas na ausência do arguido no julgamento pelas autoridades competentes daquele Estado-Membro. Qualquer outro Estado-Membro pode requerer que o Estado-Membro que fez tal declaração aplique as disposições pertinentes das decisões-quadro referidas nos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o e 6.o, nas versões em que foram inicialmente aprovadas, ao reconhecimento e execução das decisões proferidas na ausência do arguido no julgamento por esse outro Estado-Membro.

4.   Até às datas referidas nos n.os 1 e 3, continuam a aplicar-se, nas versões em que foram inicialmente aprovadas, as disposições pertinentes das decisões-quadro referidas nos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o e 6.o

5.   As declarações feitas nos termos do n.o 3 são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, podendo ser retiradas a qualquer momento.

6.   Os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem as obrigações resultantes da presente decisão-quadro para o respectivo direito nacional.

Artigo 9.o

Revisão

1.   Até 28 de Março de 2014, a Comissão deve elaborar um relatório com base na informação prestada pelos Estados-Membros nos termos do n.o 6 do artigo 8.o

2.   Com base no relatório a que se refere o n.o 1, o Conselho deve avaliar:

a)

Em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro; e

b)

A aplicação da presente decisão-quadro.

3.   O relatório a que se refere o n.o 1 é, se necessário, acompanhado de propostas legislativas.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

I. LANGER


(1)  JO C 52 de 26.2.2008, p. 1.

(2)  Decisão-Quadro de 24 de Fevereiro de 2005 (JO L 76 de 22.3.2005, p. 16).

(3)  Decisão-Quadro de 6 de Outubro de 2006 (JO L 328 de 24.11.2006, p. 59).

(4)  Decisão-Quadro de 27 de Novembro de 2008 (JO L 327 de 5.12.2008, p. 27).

(5)  Decisão-Quadro de 27 de Novembro de 2008 (JO L 337 de 16.12.2008, p. 102).

(6)  Decisão-Quadro de 13 de Junho de 2002 (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).