ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 79 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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2009/289/CE |
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Decisão do Conselho, de 20 de Janeiro de 2009, que concede assistência mútua à Letónia |
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2009/290/CE |
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Comissão |
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2009/291/CE |
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Decisão da Comissão, de 20 de Março de 2009, relativa ao projecto de regulamentação da Irlanda referente à rotulagem, em termos de país de origem, de carne de aves de capoeira, de suíno e de ovino [notificada com o número C(2009) 1931] ( 1 ) |
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2009/292/CE |
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Decisão da Comissão, de 24 de Março de 2009, que estabelece as condições de derrogação para grades de plástico e paletes de plástico no que diz respeito às concentrações de metais pesados estabelecidas na Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens [notificada com o número C(2009) 1959] ( 1 ) |
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III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE |
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ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
25.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 246/2009 DO CONSELHO
de 26 de Fevereiro de 2009
relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios)
(Versão codificada)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 83.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 479/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação. |
(2) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, o disposto no n.o 1 do referido artigo 81.o pode ser declarado inaplicável às categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que preencham os requisitos estabelecidos no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 83.o do Tratado, as disposições de execução do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado devem ser adoptadas através de regulamento ou directiva. Nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 83.o as referidas disposições devem determinar as regras de execução do n.o 3 do artigo 81.o, tendo em conta a necessidade, por um lado, de garantir uma fiscalização eficaz e, por outro, de simplificar o mais possível o controlo administrativo. Nos termos do n.o 2, alínea d), do artigo 83.o, as referidas disposições devem definir as funções respectivas da Comissão e do Tribunal de Justiça. |
(4) |
O sector dos transportes marítimos regulares constitui um sector de elevada intensidade de capital. A utilização de contentores reforçou a necessidade de cooperação e de racionalização. As marinhas mercantes dos Estados-Membros deverão poder realizar as economias de escala necessárias para poderem fazer face à concorrência no mercado mundial dos transportes marítimos regulares. |
(5) |
Os acordos de serviços em comum celebrados pelas companhias de transportes marítimos regulares com o objectivo de racionalizarem as suas operações através de disposições de ordem técnica, operacional e/ou comercial (designados nos meios marítimos por consórcios) poderão contribuir para fornecer os meios necessários para melhorar a produtividade dos serviços de transporte marítimo regular e para promover o progresso técnico e económico. |
(6) |
Os transportes marítimos são importantes para o desenvolvimento do comércio da Comunidade e os acordos de consórcio poderão desempenhar um papel nesse contexto, tendo em conta as características dos transportes marítimos regulares internacionais. A legalização destes acordos constitui uma medida que contribuirá positivamente para a melhoria da competitividade do sector marítimo da Comunidade. |
(7) |
Os utilizadores dos serviços marítimos oferecidos pelos consórcios podem obter parte das vantagens resultantes da melhoria da produtividade e do serviço graças, nomeadamente, à regularização dos serviços prestados, à redução de custos que permitirá mais elevadas taxas de utilização das capacidades e a uma melhor qualidade do serviço decorrente de uma melhoria dos navios e do equipamento. |
(8) |
A Comissão deverá ser habilitada a declarar, através de regulamento, a inaplicabilidade do disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas de consórcios, a fim de facilitar o estabelecimento de uma cooperação entre empresas desejável em termos económicos e que não seja nefasta de um ponto de vista de concorrência. A Comissão, em estreita e constante ligação com as autoridades competentes dos Estados-membros, deverá poder estabelecer com precisão o âmbito de aplicação das isenções e as condições a que estão sujeitas. |
(9) |
Os consórcios no domínio dos transportes marítimos regulares constituem uma forma especializada e complexa de joint venture. Existe uma grande diversidade de acordos de consórcio aplicados em situações diferentes. As partes num acordo de consórcio mudam frequentemente, sendo igualmente muitas vezes alterados o seu âmbito de aplicação, as actividades e as cláusulas incluídas. A Comissão deverá, assim, ser encarregada de determinar periodicamente os consórcios a que deverá ser aplicada uma isenção de grupo. |
(10) |
Para garantir o preenchimento de todas as condições enunciadas no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, é conveniente sujeitar a isenção de grupo a condições destinadas a assegurar que uma parte equitativa das vantagens obtidas se repercutirá a nível dos carregadores e que a concorrência não é eliminada, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A Comissão pode, através de regulamento e em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, declarar o disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado inaplicável a determinadas categorias de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas e de práticas concertadas que tenham por objecto promover ou estabelecer uma cooperação para a exploração em comum de serviços de transporte marítimo, entre companhias de transportes marítimos regulares com a finalidade de racionalizar as suas operações por intermédio de disposições técnicas, operacionais ou comerciais, com excepção da fixação dos preços.
2. O regulamento aprovado para efeitos do n.o 1 do presente artigo deve estabelecer as categorias de acordos, de decisões e de práticas concertadas a que é aplicável e precisar as condições em que estão isentos da aplicação do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado, nos termos do disposto no n.o 3 desse mesmo artigo.
Artigo 2.o
1. O regulamento aprovado para efeitos do artigo 1.o é aplicável durante um período de cinco anos, contado a partir da respectiva data de entrada em vigor.
2. O regulamento aprovado para efeitos do artigo 1.o pode ser revogado ou alterado em caso de modificação de um dos elementos fundamentais que tiver justificado a sua aprovação.
Artigo 3.o
O regulamento aprovado para efeitos do artigo 1.o pode incluir uma disposição que precise que é aplicável com efeitos retroactivos aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da sua entrada em vigor, desde que preencham as condições nele fixadas.
Artigo 4.o
O Regulamento aprovado para efeitos do do artigo 1.o pode determinar que a proibição prevista no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não é aplicável, durante o período fixado naquele regulamento, aos acordos, decisões e práticas concertadas já existentes em 1 de Janeiro de 1995 aos quais for aplicável o n.o 1 do artigo 81.o na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que não preencham os requisitos do n.o 3 do artigo 81.o. Todavia, o presente artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, em 1 de Janeiro de 1995, já eram abrangidos pelo n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.
Artigo 5.o
Antes de aprovar o regulamento previsto no artigo 1.o, a Comissão publica o respectivo projecto, de forma a que o conjunto das pessoas e organizações interessadas lhe possa apresentar as suas observações no prazo razoável que tiver fixado e que nunca pode ser inferior a um mês.
Artigo 6.o
Antes de publicar um projecto de regulamento e de aprovar um regulamento em aplicação do artigo 1.o, a Comissão consulta o Comité Consultivo em matéria de acordos e posições dominantes, referido no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (4).
Artigo 7.o
O Regulamento (CEE) n.o 479/92, tal como alterado pelos actos referidos no anexo I, é revogado.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
I. LANGER
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 55 de 29.2.1992, p. 3.
(3) Ver anexo I.
ANEXO I
Regulamento revogado e lista das alterações sucessivas
(a que se refere o artigo 7.o)
Regulamento (CEE) n.o 479/92 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho |
Apenas o artigo 42.o |
Acto de Adesão de 1994, artigo 29.o e anexo I, ponto III A.4 |
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ANEXO II
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CEE) n.o 479/92 |
Presente regulamento |
Artigos 1.o, 2.o e 3.o |
Artigos 1.o, 2.o e 3.o |
Artigo 3.o-A |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
— |
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
Artigo 8.o |
— |
Anexo I |
— |
Anexo II |
25.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 247/2009 DA COMISSÃO
de 24 de Março de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 25 de Março de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
82,5 |
JO |
64,0 |
|
MA |
61,5 |
|
TN |
134,4 |
|
TR |
101,8 |
|
ZZ |
88,8 |
|
0707 00 05 |
JO |
167,2 |
MA |
69,5 |
|
TR |
146,8 |
|
ZZ |
127,8 |
|
0709 90 70 |
MA |
52,9 |
TR |
139,7 |
|
ZZ |
96,3 |
|
0709 90 80 |
EG |
60,4 |
ZZ |
60,4 |
|
0805 10 20 |
EG |
44,2 |
IL |
60,0 |
|
MA |
44,2 |
|
TN |
49,5 |
|
TR |
70,6 |
|
ZZ |
53,7 |
|
0805 50 10 |
TR |
53,5 |
ZZ |
53,5 |
|
0808 10 80 |
AR |
91,7 |
BR |
75,3 |
|
CA |
110,4 |
|
CL |
84,2 |
|
CN |
68,6 |
|
MK |
21,2 |
|
US |
115,4 |
|
UY |
67,9 |
|
ZA |
82,7 |
|
ZZ |
79,7 |
|
0808 20 50 |
AR |
81,3 |
CL |
96,6 |
|
CN |
66,7 |
|
ZA |
91,6 |
|
ZZ |
84,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
25.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 248/2009 DA COMISSÃO
de 19 de Março de 2009
que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho em relação às comunicações respeitantes ao reconhecimento das organizações de produtores, bem como à fixação dos preços e das intervenções no âmbito da organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (reformulação)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do artigo 34.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 80/2001 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2001, que estabelece determinadas normas de execução relativas às comunicações respeitantes ao reconhecimento das organizações de produtores, bem como à fixação dos preços e das intervenções no âmbito da organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (2) foi alterado por diversas vezes e de modo substancial (3). Dado que devem ser feitas alterações suplementares no que respeita a determinados ajustamentos da lista das regiões dos Estados-Membros e dos códigos das moedas utilizados para efeitos do presente regulamento, é conveniente, por razões de clareza, proceder à sua reformulação. |
(2) |
Dado que a Comissão assegura, todos os anos, nos termos do n.o 6 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, a publicação da lista das organizações de produtores e das suas associações reconhecidas, é conveniente que os Estados-Membros lhe comuniquem as informações adequadas. |
(3) |
A Comissão deve poder acompanhar a acção de regularização dos preços conduzida pelas organizações de produtores, assim como a aplicação por estas últimas dos regimes de compensação financeira e de ajuda ao reporte. |
(4) |
Os regimes comunitários de intervenção previstos nos artigos 21.o a 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 suscitam a necessidade de dispor, nomeadamente, das cotações verificadas em regiões bem definidas e em intervalos regulares. |
(5) |
Dado que foi estabelecido um sistema de transmissão dos dados por via electrónica entre os Estados-Membros e a Comissão no âmbito da política comum da pesca (FIDES II), é conveniente utilizá-lo para fins de recolha dos dados abrangidos pelo presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Comunicações relativas ao reconhecimento das organizações de produtores e das associações de organizações de produtores
Artigo 1.o
Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações previstas no n.o 1, alínea c), do artigo 6.o e no n.o 3, alínea d), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o mais tardar dois meses após a data da respectiva decisão.
As referidas informações, assim como o formato de transmissão, são indicados no anexo I do presente regulamento.
CAPÍTULO II
Preços e intervenções
Artigo 2.o
Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações previstas no n.o 4 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 o mais tardar dois meses após o início de cada campanha de pesca.
Qualquer alteração dos elementos referidos no primeiro parágrafo é imediatamente notificada pelos Estados-Membros à Comissão.
As referidas informações, assim como o formato de transmissão, são indicados no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Relativamente às espécies referidas nos anexos I e IV do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades desembarcadas, vendidas, retiradas e transitadas no conjunto do seu território, assim como o valor das quantidades vendidas em cada trimestre nas várias regiões indicadas no quadro 1 do anexo VIII do presente regulamento, o mais tardar sete semanas após o trimestre em questão.
Em caso de crise verificada relativamente a determinadas espécies referidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades desembarcadas, vendidas, retiradas e transitadas no conjunto do seu território, assim como o valor das quantidades vendidas em cada quinzena nas várias regiões indicadas no quadro 1 do anexo VIII do presente regulamento, o mais tardar duas semanas após a quinzena em questão.
As referidas informações, assim como o formato de transmissão, são indicados no anexo III do presente regulamento.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros comunicam à Comissão, relativamente a cada produto constante do anexo 1 do Regulamento (CE) n.o 104/2000 que tenha sido objecto de uma retirada, os valores e quantidades escoadas em cada trimestre, repartidas por opção de escoamento como fixadas pelo artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2493/2001 (4), o mais tardar oito semanas após o trimestre em questão.
As referidas informações, assim como o formato de transmissão, são indicados no anexo IV do presente regulamento.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros comunicam à Comissão, relativamente a cada produto constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000, as quantidades desembarcadas, vendidas e armazenadas, assim como o valor das quantidades vendidas em cada trimestre, nas várias regiões indicadas no quadro 1 do anexo VIII do presente regulamento, o mais tardar seis semanas após o trimestre em questão.
As referidas informações, assim como o formato de transmissão, são indicados no anexo V do presente regulamento.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros comunicam à Comissão, relativamente a cada produto constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000, as quantidades desembarcadas, vendidas e entregues à indústria por organizações de produtores, bem como o valor das quantidades entregues à indústria em cada mês, nas várias regiões indicadas no quadro 1 do anexo VIII do presente regulamento, o mais tardar seis semanas após o mês em questão.
As referidas informações, assim como o formato de transmissão, são indicados no anexo VI do presente regulamento.
Artigo 7.o
Os Estados-Membros comunicam todos os anos à Comissão informações que permitam determinar as despesas técnicas relativas às operações indispensáveis à estabilização e armazenagem referidas nos artigos 23.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o mais tardar três meses após o ano em causa.
As referidas informações, assim como o formato de transmissão, são indicados no anexo VII do presente regulamento.
CAPÍTULO III
Disposições gerais e finais
Artigo 8.o
Os Estados-Membros comunicam as informações à Comissão por via electrónica, através dos sistemas de transmissão actualmente utilizados para as trocas de dados no âmbito da gestão da política comum da pesca (sistema FIDES II).
Artigo 9.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 80/2001.
As referências ao regulamento revogado devem ser entendidas como feitas ao presente regulamento e devem ler-se em conformidade com o quadro de correspondência que figura no anexo X.
Artigo 10.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2009.
Pela Comissão,
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) JO L 13 de 17.1.2001, p. 3.
(3) Ver o anexo IX.
(4) JO L 337 de 20.12.2001, p. 20.
ANEXO I
Informações relativas às organizações de produtores e às associações de organizações de produtores
Número de registo |
Nome do campo |
Tipo |
Formato |
Tamanho |
Código |
1 |
Identificação da mensagem |
<REQUEST.NAME> |
Texto |
|
MK-PO |
2 |
Estado-Membro |
<REQUEST.COUNTRY.ISO_A3> |
Texto |
3 |
Quadro 1 |
3 |
Data de envio |
<DSE> |
YYYYMMDD |
8 |
|
4 |
Tipo de mensagem |
<TYP> |
Texto |
3 |
INS = novo MOD = modificação DEL = retirada reconhecimento |
5 |
N.o da OP ou da associação de OP |
<NOP> |
Texto |
7 |
Apenas em caso de mensagem do tipo «MOD» ou «DEL» |
6 |
Nome |
<NOM> |
Texto |
|
|
7 |
Denominação |
<ABB> |
|
|
Se existir |
8 |
Abreviatura oficial |
<NID> |
|
|
Se existir |
9 |
N.o nacional |
<ARE> |
Texto |
|
|
10 |
Actividade |
<ACT> |
Texto |
6 |
Quadro 10 |
11 |
Data da criação |
<DCE> |
YYYYMMDD |
|
|
12 |
Data dos estatutos |
<DST> |
YYYYMMDD |
|
|
13 |
Data de concessão do reconhecimento |
<DRE> |
YYYYMMDD |
|
|
14 |
Data de retirada do reconhecimento |
<DRA> |
YYYYMMDD |
|
Apenas em caso de mensagem do tipo «DEL» |
15 |
Endereço 1 |
<ADR1> |
Texto |
|
|
16 |
Endereço 2 |
<ADR2> |
Texto |
|
|
17 |
Endereço 3 |
<ADR3> |
|
|
|
18 |
Código postal |
<CPO> |
Texto |
|
|
19 |
Localidade |
<LOC> |
Texto |
|
|
20 |
N.o de telefone 1 |
<TEL1> |
Texto |
|
+ nn(nn)nnn.nnn.nnn |
21 |
N.o de telefone 2 |
<TEL2> |
Texto |
|
+ nn(nn)nnn.nnn.nnn |
22 |
N.o de fax |
<FAX> |
Texto |
|
+ nn(nn)nnn.nnn.nnn |
23 |
|
<MEL> |
Texto |
|
|
24 |
Endereço do sítio Web |
<WEB> |
Texto |
|
|
25 e seguintes |
N.o da OP aderente |
<ADH> |
Texto |
|
Em caso de associação de OP, lista das OP aderentes |
ANEXO II
Preços de retirada aplicados pelas organizações de produtores
Envio dois meses após o início da campanha de pesca
Número de registo |
Dados em questão |
Identificação do tipo de dados |
Formato |
Tamanho |
Código |
1 |
Identificação da mensagem |
<REQUEST.NAME> |
Texto |
|
MK-PO-WP |
2 |
Estado-Membro |
<REQUEST.COUNTRY.ISO_A3> |
Texto |
3 |
Quadro 1 |
3 |
N.o sequencial do envio |
<LOT> |
Numérico |
4 |
N.o sequencial atribuído pelo Estado-Membro |
4 |
Tipo de mensagem |
<MTYP> |
|
19 |
INS NOTIFICATION SUP NOTIFICATION REP NOTIFICATION INS IN NOTIFICATION MOD IN NOTIFICATION SUP IN NOTIFICATION |
5 |
Data de envio |
<DSE> |
YYYYMMDD |
8 |
|
6 |
Tipo de período |
<PTYP> |
Y |
1 |
Y = anual |
7 |
Identificação do período |
<IDP> |
PPP/YYYY |
8 |
PPP = sequência YYYY = ano |
8 |
Moeda utilizada |
<MON> |
Texto |
3 |
Quadro 6 |
9 e seguintes |
Código de identificação da OP |
<DAT> |
Texto |
7 |
CCC-999 |
|
Código da espécie |
|
Texto |
3 |
Quadro 7 |
|
Código da conservação |
|
Texto |
3 |
Quadro 4 |
|
Código da apresentação |
|
Texto |
2 |
Quadro 3 |
|
Código da frescura |
|
Texto |
2 |
Quadro 5 |
|
Código do tamanho |
|
Texto |
3 |
Quadro 2 |
|
Preço de retirada |
|
Número inteiro |
|
Em moeda como indicado no registo n.o 8, por 1 000 kg |
|
Região de aplicação de um preço de retirada afectado de um coeficiente regional |
|
Texto |
|
Quadro 8 |
ANEXO III
Produtos dos anexos I e IV do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Envio trimestral
Número de registo |
Dados em questão |
Identificação do tipo de dados |
Formato |
Tamanho |
Código |
1 |
Identificação da mensagem |
<REQUEST.NAME> |
Texto |
|
MK-FRESH |
2 |
Estado-Membro |
<REQUEST.COUNTRY.ISO_A3> |
Texto |
3 |
Quadro 1 |
3 |
N.o sequencial do envio |
<LOT> |
Numérico |
4 |
N.o sequencial atribuído pelo Estado-Membro |
4 |
Tipo de mensagem |
<MTYP> |
|
19 |
INS NOTIFICATION SUP NOTIFICATION REP NOTIFICATION INS IN NOTIFICATION MOD IN NOTIFICATION SUP IN NOTIFICATION |
5 |
Data de envio |
<DSE> |
YYYYMMDD |
8 |
|
6 |
Tipo de período |
<PTYP> |
Q ou C |
1 |
Q = trimestre C = crise |
7 |
Identificação do período |
<IDP> |
PPP/YYYY |
8 |
PPP = sequência 1 a 4 por trimestre 1 a 24 por quinzena YYYY = ano |
8 |
Moeda utilizada |
<MON> |
Texto |
3 |
Quadro 6 |
9 e seguintes |
Código da região NUTS de desembarque |
<DAT> |
Texto |
7 |
Quadro 1 |
|
Código da espécie |
|
Texto |
3 |
Quadro 7 |
|
Código da conservação |
|
Texto |
3 |
Quadro 4 |
|
Código da apresentação |
|
Texto |
2 |
Quadro 3 |
|
Código da frescura |
|
Texto |
2 |
Quadro 5 |
|
Código do tamanho |
|
Texto |
3 |
Quadro 2 |
|
Valor das quantidades vendidas |
|
Número inteiro |
|
Na moeda indicada no registo n.o 8 |
|
Quantidades vendidas |
|
Número inteiro |
|
kg |
|
Quantidades retiradas ao preço comunitário |
|
Número inteiro |
|
kg |
|
Quantidades retiradas ao preço autónomo |
|
Número inteiro |
|
kg |
|
Quantidades transitadas |
|
Número inteiro |
|
kg |
ANEXO IV
Produtos do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Utilização dos produtos retirados do mercado
Envio trimestral
Número de registo |
Dados em questão |
Identificação do tipo de dados |
Formato |
Tamanho |
Código |
1 |
Identificação da mensagem |
<REQUEST.NAME> |
Texto |
|
MK-STD-VAL |
2 |
Estado-Membro |
<REQUEST.COUNTRY.ISO_A3> |
Texto |
3 |
Quadro 1 |
3 |
N.o sequencial do envio |
<LOT> |
Numérico |
4 |
N.o sequencial atribuído pelo Estado-Membro |
4 |
Tipo de mensagem |
<MTYP> |
|
19 |
INS NOTIFICATION SUP NOTIFICATION REP NOTIFICATION INS IN NOTIFICATION MOD IN NOTIFICATION SUP IN NOTIFICATION |
5 |
Data de envio |
<DSE> |
YYYYMMDD |
8 |
|
6 |
Tipo de período |
<PTYP> |
Q |
1 |
Q = trimestre |
7 |
Identificação do período |
<IDP> |
PPP/YYYY |
8 |
PPP = sequência 1-4 YYYY = ano |
8 |
Moeda utilizada |
<MON> |
Texto |
3 |
Quadro 6 |
9 e seguintes |
Código da espécie |
<DAT> |
Texto |
3 |
Quadro 7 |
|
Código do destino |
|
Texto |
6 |
Quadro 9 |
|
Valor das quantidades vendidas ou cedidas |
|
Número inteiro |
|
Na moeda indicada no registo n.o 8 Valor «0» admitido para as quantidades cedidas |
|
Quantidades vendidas ou cedidas |
|
Número inteiro |
|
kg |
ANEXO V
Produtos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 (Envio trimestral)
Número de registo |
Dados em questão |
Identificação do tipo de dados |
Formato |
Tamanho |
Código |
1 |
Identificação da mensagem |
<REQUEST.NAME> |
Texto |
|
MK-FROZEN |
2 |
Estado-Membro |
<REQUEST.COUNTRY.ISO_A3> |
Texto |
3 |
Quadro 1 |
3 |
N.o sequencial do envio |
<LOT> |
Numérico |
4 |
N.o sequencial atribuído pelo Estado-Membro |
4 |
Tipo de mensagem |
<MTYP> |
|
19 |
INS NOTIFICATION SUP NOTIFICATION REP NOTIFICATION INS IN NOTIFICATION MOD IN NOTIFICATION SUP IN NOTIFICATION |
5 |
Data de envio |
<DSE> |
YYYYMMDD |
8 |
|
6 |
Tipo de período |
<PTYP> |
Q |
1 |
Q = trimestre |
7 |
Identificação do período |
<IDP> |
PPP/YYYY |
8 |
PPP = sequência 1 a 4 YYYY = ano |
8 |
Moeda utilizada |
<MON> |
Texto |
3 |
Quadro 6 |
9 e seguintes |
Código região NUTS de desembarque |
<DAT> |
Texto |
7 |
Quadro 1 |
|
Código da espécie |
<DAT> |
Texto |
3 |
Quadro 7 |
|
Código da conservação |
|
Texto |
3 |
Quadro 4 |
|
Código da apresentação |
|
Texto |
2 |
Quadro 3 |
|
Código da frescura |
|
Texto |
2 |
Quadro 5 |
|
Código do tamanho |
|
Texto |
3 |
Quadro 2 |
|
Valor das quantidades vendidas |
|
Número inteiro |
|
Na moeda indicada no registo n.o 8 |
|
Quantidades vendidas antes da armazenagem |
|
Número inteiro |
|
kg |
|
Quantidades entradas em armazém |
|
Número inteiro |
|
kg |
|
Quantidades saídas de armazém |
|
Número inteiro |
|
kg |
ANEXO VI
Produtos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Periodicidade: mensal
Número de registo |
Dados em questão |
Identificação do tipo de dados |
Formato |
Tamanho |
Código |
1 |
Identificação da mensagem |
<REQUEST.NAME> |
Texto |
|
MK-TUNA |
2 |
Estado-Membro |
<REQUEST.COUNTRY.ISO_A3> |
Texto |
3 |
Quadro 1 |
3 |
N.o sequencial do envio |
<LOT> |
Numérico |
4 |
N.o sequencial atribuído pelo Estado-Membro |
4 |
Tipo de mensagem |
<MTYP> |
|
19 |
INS NOTIFICATION SUP NOTIFICATION REP NOTIFICATION INS IN NOTIFICATION MOD IN NOTIFICATION SUP IN NOTIFICATION |
5 |
Data de envio |
<DSE> |
YYYYMMDD |
8 |
|
6 |
Tipo de período |
<PTYP> |
M |
1 |
M = mensal |
7 |
Identificação do período |
<IDP> |
PPP/YYYY |
7 |
PPP = sequência 1 a 12 YYYY = ano |
8 |
Moeda utilizada |
<MON> |
Texto |
3 |
Quadro 6 |
9 e seguintes |
Organização de produtores |
<DAT> |
Texto |
7 |
CCC-999 |
|
Código da espécie |
|
Texto |
3 |
Quadro 7 |
|
Código da conservação |
|
Texto |
3 |
Quadro 4 |
|
Código da apresentação |
|
Texto |
2 |
Quadro 3 |
|
Código do tamanho |
|
Texto |
3 |
Quadro 2 |
|
Valor das quantidades vendidas e entregues à indústria |
|
Número inteiro |
|
Na moeda indicada no registo n.o 8 |
|
Quantidades vendidas e entregues à indústria |
|
Número inteiro |
|
kg |
ANEXO VII
Produtos dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Periodicidade: anual
Número de registo |
Dados em questão |
Identificação do tipo de dados |
Formato |
Tamanho |
Código |
1 |
Identificação da mensagem |
<REQUEST.NAME> |
Texto |
|
MK-TECH |
2 |
Estado-Membro |
<REQUEST.COUNTRY.ISO_A3> |
Texto |
3 |
Quadro 1 |
3 |
N.o sequencial do envio |
<LOT> |
Numérico |
4 |
N.o sequencial atribuído pelo Estado-Membro |
4 |
Tipo de mensagem |
<MTYP> |
|
19 |
INS NOTIFICATION SUP NOTIFICATION REP NOTIFICATION INS IN NOTIFICATION MOD IN NOTIFICATION SUP IN NOTIFICATION |
5 |
Data de envio |
<DSE> |
YYYYMMDD |
8 |
|
6 |
Tipo de período |
<PTYP> |
Y |
1 |
Y = anual |
7 |
Identificação do período |
<IDP> |
PPP/YYYY |
7 |
PPP = 1 YYYY = ano |
8 |
Moeda utilizada |
<MON> |
Texto |
3 |
Quadro 6 |
9 e seguintes |
Código do produto |
<DAT> |
Texto |
3 |
1AB = produto anexo I, AB 1C = produto anexo I, C 2 = produto anexo II |
|
Código das despesas técnicas |
|
Texto |
2 |
Quadro 1 |
|
Custos de mão-de-obra |
|
Número inteiro |
|
Na moeda indicada no registo n.o 8 |
|
Custos energéticos |
|
Número inteiro |
|
Na moeda indicada no registo n.o 8 |
|
Custos de transporte |
|
Número inteiro |
|
Na moeda indicada no registo n.o 8 |
|
Outros custos (acondicionamento, colocação em escabeche, embalagem directa etc.) |
|
Número inteiro |
|
Na moeda indicada no registo n.o 8 |
ANEXO VIII
Quadro 1
Códigos «NUTS»«ISO-A3» |
PAÍS |
Nome «NUTS» |
BE |
BELGIQUE-BELGIE |
|
BE10 |
REG.BRUXELLES-CAP./BRUSSELS HFDST.GEW. |
|
BE21 |
PROV. ANTWERPEN |
|
BE22 |
PROV. LIMBURG (B) |
|
BE23 |
PROV. OOST-VLAANDEREN |
|
BE24 |
PROV. VLAAMS BRABANT |
|
BE25 |
PROV. WEST-VLAANDEREN |
|
BE31 |
PROV. BRABANT WALLON |
|
BE32 |
PROV. HAINAUT |
|
BE33 |
PROV. LIEGE |
|
BE34 |
PROV. LUXEMBOURG (B) |
|
BE35 |
PROV. NAMUR |
|
BG |
България |
|
BG01 |
SEVEROZAPADEN |
|
BG02 |
SEVEREN TSENTRALEN |
|
BG03 |
SEVEROIZTOCHEN |
|
BG04 |
YUGOZAPADEN |
|
BG05 |
YUZHEN TSENTRALEN |
|
BG06 |
YUGOIZTOCHEN |
|
CZ |
ČESKÁ REPUBLIKA |
|
CZ01 |
PRAHA |
|
DK |
DANMARK |
|
DK011 |
BYEN KØBENHAVN |
|
DK012 |
KØBENHAVNS OMEGN |
|
DK013 |
NORDSJÆLLAND |
|
DK014 |
BORNHOLM |
|
DK021 |
ØSTSJÆLLAND |
|
DK022 |
VEST – OG SYDSJÆLLAND |
|
DK031 |
FYN |
|
DK032 |
SYDJYLLAND |
|
DK041 |
VESTJYLLAND |
|
DK042 |
ØSTJYLLAND |
|
DK050 |
NORDJYLLAND |
|
DE |
DEUTSCHLAND |
|
DE11 |
STUTTGART |
|
DE12 |
KARLSRUHE |
|
DE13 |
FREIBURG |
|
DE14 |
TÜBINGEN |
|
DE21 |
OBERBAYERN |
|
DE22 |
NIEDERBAYERN |
|
DE23 |
OBERPFALZ |
|
DE24 |
OBERFRANKEN |
|
DE25 |
MITTELFRANKEN |
|
DE26 |
UNTERFRANKEN |
|
DE27 |
SCHWABEN |
|
DE30 |
BERLIN |
|
DE41 |
BRANDENBURG - NORDOST |
|
DE42 |
BRANDENBURG - SÜDWEST |
|
DE50 |
BREMEN |
|
DE60 |
HAMBURG |
|
DE71 |
DARMSTADT |
|
DE72 |
GIEßEN |
|
DE73 |
KASSEL |
|
DE80 |
MECKLENBURG-VORPOMMERN |
|
DE91 |
BRAUNSCHWEIG |
|
DE92 |
HANNOVER |
|
DE93 |
LÜNEBURG |
|
DE94 |
WESER-EMS |
|
DEA1 |
DÜSSELDORF |
|
DEA2 |
KÖLN |
|
DEA3 |
MÜNSTER |
|
DEA4 |
DETMOLD |
|
DEA5 |
ARNSBERG |
|
DEB1 |
KOBLENZ |
|
DEB2 |
TRIER |
|
DEB3 |
RHEINHESSEN-PFALZ |
|
DEC0 |
SAARLAND |
|
DED1 |
CHEMNITZ |
|
DED2 |
DRESDEN |
|
DED3 |
LEIPZIG |
|
DEE0 |
SACHSEN-ANHALT |
|
DEF0 |
SCHLESWIG-HOLSTEIN |
|
DEG0 |
THÜRINGEN |
|
EE |
EESTI |
|
EE001 |
PÕHJA-EESTI |
|
EE004 |
LÄÄNE-EESTI |
|
EE006 |
KESK-EESTI |
|
EE007 |
KIRDE-EESTI |
|
EE008 |
LÕUNA-EESTI |
|
GR |
ΕΛΛΑΔΑ |
|
GR11 |
Aνατολική Μακεδονία, Θράκη |
|
GR12 |
Κεντρική Μακεδονία |
|
GR13 |
Δυτική Μακεδονία |
|
GR14 |
Θεσσαλία |
|
GR21 |
Ήπειρος |
|
GR22 |
Ιόνια Νησιά |
|
GR23 |
Δυτική Ελλάδα |
|
GR24 |
Στερεά Ελλάδα |
|
GR25 |
Πελοπόννησος |
|
GR30 |
Aττική |
|
GR41 |
Βόρειο Αιγαίο |
|
GR42 |
Νότιο Αιγαίο |
|
GR43 |
Κρήτη |
|
ES |
ESPAÑA |
|
ES11 |
GALICIA |
|
ES12 |
PRINCIPADO DE ASTURIAS |
|
ES13 |
CANTABRIA |
|
ES21 |
PAÍS VASCO |
|
ES22 |
COMUNIDAD FORAL DE NAVARRA |
|
ES23 |
LA RIOJA |
|
ES24 |
ARAGÓN |
|
ES30 |
COMUNIDAD DE MADRID |
|
ES41 |
CASTILLA Y LEÓN |
|
ES42 |
CASTILLA-LA MANCHA |
|
ES43 |
EXTREMADURA |
|
ES51 |
CATALUÑA |
|
ES52 |
COMUNIDAD VALENCIANA |
|
ES53 |
ILLES BALEARS |
|
ES61 |
ANDALUCÍA |
|
ES62 |
REGIÓN DE MURCIA |
|
ES63 |
CIUDAD AUTÓNOMA DE CEUTA |
|
ES64 |
CIUDAD AUTÓNOMA DE MELILLA |
|
ES70 |
CANARIAS |
|
FR |
FRANCE |
|
FR1 |
ÎLE DE FRANCE |
|
FR21 |
CHAMPAGNE-ARDENNE |
|
FR22 |
PICARDIE |
|
FR23 |
HAUTE-NORMANDIE |
|
FR24 |
CENTRE |
|
FR25 |
BASSE-NORMANDIE |
|
FR26 |
BOURGOGNE |
|
FR30 |
NORD-PAS-DE-CALAIS |
|
FR41 |
LORRAINE |
|
FR42 |
ALSACE |
|
FR43 |
FRANCHE-COMTÉ |
|
FR51 |
PAYS DE LA LOIRE |
|
FR521 |
CÔTES-D’ARMOR |
|
FR522 |
FINISTÈRE |
|
FR523 |
ILLE-ET-VILAINE |
|
FR524 |
MORBIHAN |
|
FR53 |
POITOU-CHARENTES |
|
FR61 |
AQUITAINE |
|
FR62 |
MIDI-PYRÉNÉES |
|
FR63 |
LIMOUSIN |
|
FR71 |
RHÔNE-ALPES |
|
FR72 |
AUVERGNE |
|
FR81 |
LANGUEDOC-ROUSSILLON |
|
FR82 |
PROVENCE-ALPES-CÔTE D’AZUR |
|
FR83 |
CORSE |
|
FR91 |
GUADELOUPE |
|
FR92 |
MARTINIQUE |
|
FR93 |
GUYANE |
|
FR94 |
RÉUNION |
|
IE |
IRELAND |
|
IE011 |
BORDER |
|
IE012 |
MIDLAND |
|
IE013 |
WEST |
|
IE021 |
DUBLIN |
|
IE022 |
MID-EAST |
|
IE023 |
MID-WEST |
|
IE024 |
SOUTH-EAST (IRL) |
|
IE025 |
SOUTH-WEST (IRL) |
|
IT |
ITALIA |
|
ITC1 |
PIEMONTE |
|
ITC2 |
VALLE D’AOSTA/VALLEE D'AOSTE |
|
ITC3 |
LIGURIA |
|
ITC4 |
LOMBARDIA |
|
ITD1 |
PROVINCIA AUTONOMA BOLZANO/BOZEN |
|
ITD2 |
PROVINCIA AUTONOMA TRENTO |
|
ITD3 |
VENETO |
|
ITD4 |
FRIULI-VENEZIA GIULIA |
|
ITD5 |
EMILIA-ROMAGNA |
|
ITE1 |
TOSCANA |
|
ITE2 |
UMBRIA |
|
ITE3 |
MARCHE |
|
ITE4 |
LAZIO |
|
ITF1 |
ABRUZZO |
|
ITF2 |
MOLISE |
|
ITF3 |
CAMPANIA |
|
ITF4 |
PUGLIA |
|
ITF5 |
BASILICATA |
|
ITF6 |
CALABRIA |
|
ITG1 |
SICILIA |
|
ITG2 |
SARDEGNA |
|
CY |
ΚΥΠΡΟΣ/KIBRIS |
|
LV |
LATVIJA |
|
LV003 |
KURZEME |
|
LV005 |
LATGALE |
|
LV006 |
RĪGA |
|
LV007 |
PIERĪGA |
|
LV008 |
VIDZEME |
|
LV009 |
ZEMGALE |
|
LT |
LIETUVA |
|
LT001 |
ALYTAUS APSKRITIS |
|
LT002 |
KAUNO APSKRITIS |
|
LT003 |
KLAIPĖDOS APSKRITIS |
|
LT004 |
MARIJAMPOLĖS APSKRITIS |
|
LT005 |
PANEVĖŽIO APSKRITIS |
|
LT006 |
ŠIAULIŲ APSKRITIS |
|
LT007 |
TAURAGĖS APSKRITIS |
|
LT008 |
TELŠIŲ APSKRITIS |
|
LT009 |
UTENOS APSKRITIS |
|
LT00A |
VILNIAUS APSKRITIS |
|
LU |
LUXEMBOURG (GRAND-DUCHÉ) |
|
HU |
MAGYARORSZÁG |
|
HU10 |
KÖZÉP-MAGYARORSZÁG |
|
HU21 |
KÖZÉP-DUNÁNTÚL |
|
HU22 |
NYUGAT-DUNÁNTÚL |
|
HU23 |
DÉL-DUNÁNTÚL |
|
HU31 |
ÉSZAK-MAGYARORSZÁG |
|
HU32 |
ÉSZAK-ALFÖLD |
|
HU33 |
DÉL-ALFÖLD |
|
MT |
MALTA |
|
NL |
NEDERLAND |
|
NL11 |
GRONINGEN |
|
NL12 |
FRIESLAND (NL) |
|
NL13 |
DRENTHE |
|
NL21 |
OVERIJSSEL |
|
NL22 |
GELDERLAND |
|
NL23 |
FLEVOLAND |
|
NL31 |
UTRECHT |
|
NL32 |
NOORD-HOLLAND |
|
NL33 |
ZUID-HOLLAND |
|
NL34 |
ZEELAND |
|
NL41 |
NOORD-BRABANT |
|
NL42 |
LIMBURG (NL) |
|
AT |
ÖSTERREICH |
|
AT11 |
BURGENLAND (A) |
|
AT12 |
NIEDERÖSTERREICH |
|
AT13 |
WIEN |
|
AT21 |
KÄRNTEN |
|
AT22 |
STEIERMARK |
|
AT31 |
OBERÖSTERREICH |
|
AT32 |
SALZBURG |
|
AT33 |
TIROL |
|
AT34 |
VORARLBERG |
|
PL |
POLSKA |
|
PL11 |
ŁÓDZKIE |
|
PL12 |
MAZOWIECKIE |
|
PL21 |
MAŁOPOLSKIE |
|
PL22 |
ŚLĄSKIE |
|
PL31 |
LUBELSKIE |
|
PL32 |
PODKARPACKIE |
|
PL33 |
ŚWIĘTOKRZYSKIE |
|
PL34 |
PODLASKIE |
|
PL41 |
WIELKOPOLSKIE |
|
PL42 |
ZACHODNIOPOMORSKIE |
|
PL43 |
LUBUSKIE |
|
PL51 |
DOLNOŚLĄSKIE |
|
PL52 |
OPOLSKIE |
|
PL61 |
KUJAWSKO-POMORSKIE |
|
PL62 |
WARMIŃSKO-MAZURSKIE |
|
PL63 |
POMORSKIE |
|
PT |
PORTUGAL |
|
PT11 |
NORTE |
|
PT15 |
ALGARVE |
|
PT16 |
CENTRO (P) |
|
PT17 |
LISBOA |
|
PT18 |
ALENTEJO |
|
PT20 |
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES |
|
PT30 |
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA |
|
RO |
ROMÂNIA |
|
RO01 |
NORD-EST |
|
RO02 |
SUD-EST |
|
RO03 |
SUD |
|
RO04 |
SUD-VEST |
|
RO05 |
VEST |
|
RO06 |
NORD-VEST |
|
RO07 |
CENTRU |
|
RO08 |
BUCUREȘTI |
|
SI |
SLOVENIJA |
|
SK |
SLOVENSKÁ REPUBLIKA |
|
FI |
SUOMI/FINLAND |
|
FI13 |
ITÄ-SUOMI |
|
FI18 |
ETELÄ-SUOMI |
|
FI19 |
LÄNSI-SUOMI |
|
FI1A |
POHJOIS-SUOMI |
|
FI20 |
ÅLAND |
|
SE |
SVERIGE |
|
SE11 |
STOCKHOLM |
|
SE12 |
ÖSTRA MELLANSVERIGE |
|
SE21 |
SMÅLAND MED ÖARNA |
|
SE22 |
SYDSVERIGE |
|
SE23 |
VÄSTSVERIGE |
|
SE31 |
NORRA MELLANSVERIGE |
|
SE32 |
MELLERSTA NORRLAND |
|
SE33 |
ÖVRE NORRLAND |
|
UK |
UNITED KINGDOM |
|
UKC1 |
TEES VALLEY AND DURHAM |
|
UKC2 |
NORTHUMBERLAND AND TYNE AND WEAR |
|
UKD1 |
CUMBRIA |
|
UKD2 |
CHESHIRE |
|
UKD3 |
GREATER MANCHESTER |
|
UKD4 |
LANCASHIRE |
|
UKD5 |
MERSEYSIDE |
|
UKE1 |
EAST YORKSHIRE AND NORTHERN LINCOLNSHIRE |
|
UKE2 |
NORTH YORKSHIRE |
|
UKE3 |
SOUTH YORKSHIRE |
|
UKE4 |
WEST YORKSHIRE |
|
UKF1 |
DERBYSHIRE AND NOTTINGHAMSHIRE |
|
UKF2 |
LEICESTERSHIRE, RUTLAND AND NORTHAMPTONSHIRE |
|
UKF3 |
LINCOLNSHIRE |
|
UKG1 |
HEREFORDSHIRE, WORCESTERSHIRE AND WARWICKSHIRE |
|
UKG2 |
SHROPSHIRE AND STAFFORDSHIRE |
|
UKG3 |
WEST MIDLANDS |
|
UKH1 |
EAST ANGLIA |
|
UKH2 |
BEDFORDSHIRE AND HERTFORDSHIRE |
|
UKH3 |
ESSEX |
|
UKI1 |
INNER LONDON |
|
UKI2 |
OUTER LONDON |
|
UKJ1 |
BERKSHIRE, BUCKINGHAMSHIRE AND OXFORDSHIRE |
|
UKJ2 |
SURREY, EAST AND WEST SUSSEX |
|
UKJ3 |
HAMPSHIRE AND ISLE OF WIGHT |
|
UKJ4 |
KENT |
|
UKK1 |
GLOUCESTERSHIRE, WILTSHIRE AND BRISTOL/BATH AREA |
|
UKK2 |
DORSET AND SOMERSET |
|
UKK3 |
CORNWALL AND ISLES OF SCILLY |
|
UKK4 |
DEVON |
|
UKL1 |
WEST WALES AND THE VALLEYS |
|
UKL2 |
EAST WALES |
|
UKM2 |
EASTERN SCOTLAND |
|
UKM3 |
SOUTH WESTERN SCOTLAND |
|
UKM50 |
ABERDEEN CITY AND ABERDEENSHIRE |
|
UKM61 |
CAITHNESS & SUTHERLAND AND ROSS & CROMARTY |
|
UKM62 |
INVERNESS & NAIRN AND MORAY, BADENOCH & STRATHSPEY |
|
UKM63 |
LOCHABER, SKYE & LOCHALSH, ARRAN & CUMBRAE AND ARGYLL & BUTE |
|
UKM64 |
EILAN SIAR (WESTERN ISLES) |
|
UKM65 |
ORKNEY ISLANDS |
|
UKM66 |
SHETLAND ISLANDS |
|
UKN |
NORTHERN IRELAND |
Quadro 2
Código dos tamanhos
Código |
Denominação |
1 |
Tamanho 1 |
2 |
Tamanho 2 |
3 |
Tamanho 3 |
4 |
Tamanho 4 |
5 |
Tamanho 5 |
6 |
Tamanho 6 |
M10 |
≤ 10 kg |
P10 |
> 10 kg |
M4 |
≤ 4 kg |
M1 |
≤ 1,1 kg |
50 |
> 1,8 kg |
51 |
≤ 1,8 kg |
SO |
Sem efeito |
M11 |
< 1,1 kg |
M13 |
< 1,33 kg |
B21 |
≥ 1,1 kg < 2,1 kg |
B27 |
≥ 1,33 kg < 2,7 kg |
P21 |
≥ 2,1 kg |
P27 |
≥ 2,7 kg |
Quadro 3
Código de apresentação
Código |
Apesentação |
1 |
Inteiro |
12 |
Descabeçado |
3 |
Eviscerado com cabeça |
31 |
Eviscerado sem guelras |
32 |
Eviscerado e descabeçado |
61 |
Limpo |
25 |
Lombo |
2 |
Filete |
62 |
Cilindro |
63 |
Tubos |
21 |
Com espinhas «Standard» |
22 |
Sem espinhas |
23 |
Com pele |
24 |
Sem pele |
51 |
Bloco aglomerado |
5 |
Pedaços e outras carnes |
11 |
Com ou sem cabeça |
9 |
Qualquer apresentação válida, excepto inteiro e eviscerado com guelras |
26 |
Filetes em bloco algomerado < 4 kg |
70 |
Limpo com cabeça OU inteiro |
71 |
Todas as apresentações válidas para esta espécie |
72 |
Qualquer apresentação válida, excepto filete, pedaços e outras carnes |
6 |
Limpo, cilindro, tubos |
7 |
Outras apresentações |
SO |
Sem efeito |
Quadro 4
Código de conservação
Código |
Conservação |
SO |
Sem efeito |
V |
Vivo |
C |
Congelado |
CU |
Cozido em água |
S |
Salgado |
FC |
Fresco ou congelado |
FR |
Fresco ou refrigerado |
PRE |
Preparação |
CSR |
Conserva de peixe |
F |
Fresco |
R |
Refrigerado |
Quadro 5
Código de frescura
Código |
Frescura |
E |
Extra |
A |
A |
B |
B |
V |
Vivo |
SO |
Sem efeito |
Quadro 6
Códigos das moedas
Código |
Moeda |
EUR |
Euros |
BGN |
Lev búlgaro |
CZK |
Coroa checa |
DKK |
Coroa dinamarquesa |
EEK |
Coroa estónia |
GBP |
Libra esterlina |
HUF |
Forint húngaro |
LTL |
Litas lituano |
LVL |
Lats letão |
PLN |
Zloty polaco |
RON |
Novo leu romeno |
SEK |
Coroa sueca |
Quadro 7
Código |
Espécies |
ALB |
Thunnus alalunga |
ALK |
Theragra chalcogramma |
BFT |
Thunnus thynnus |
BIB |
Trisopterus luscus |
BOG |
Boops boops |
BRA |
Brama spp. |
BRB |
Spondyliosoma cantharus |
BSF |
Aphanopus carbo |
CDZ |
Gadus spp. |
COD |
Gadus morhua |
COE |
Conger conger |
CRE |
Cancer pagurus |
CSH |
Crangon crangon |
CTC |
Sepia officinalis |
CTR |
Sepiola rondeleti |
DAB |
Limanda limanda |
DEC |
Dentex dentex |
DGS |
Squalus acanthias |
DOL |
Coryphaena hippurus |
DPS |
Parapenaeus longirostris |
ENR |
Engraulis spp. |
FLE |
Platichthys flesus |
GHL |
Rheinhardtius hippoglossoides |
GRC |
Gadus ogac |
GUY |
Triga spp. |
HAD |
Melanogrammus aeglefinus |
HER |
Clupea harengus |
HKE |
Merluccius merluccius |
HKP |
Merluccius hubbsi |
HKX |
Merluccius spp. |
ILL |
Illex spp. |
JAX |
Trachurus spp. |
LEM |
Mircostomus kitt |
LEZ |
Lepidorhombus spp. |
LNZ |
Molva spp. |
MAC |
Scomber scombrus |
MAS |
Scomber japonicus |
MAZ |
Scomber scombrus, japonicus, Orcynopsis unicolor |
MGS |
Mugil spp. |
MNZ |
Lophius spp. |
MUR |
Mullus surmulettus |
MUT |
Mullus barbatus |
NEP |
Nephrops norvegicus |
OCZ |
Octopus spp. |
PAX |
Pagellus spp. |
PCO |
Gadus macrocephalus |
PEN |
Penaeus spp. |
PIL |
Sardina pilchardus |
PLE |
Pleuronectes platessa |
POC |
Boreogadus saida |
POK |
Pollachius virens |
POL |
Pollachius pollachius |
PRA |
Pandalus borealis |
RED |
Sebastes spp. |
ROA |
Rossia macrosoma |
SCE |
Pecten maximus |
SCL |
Scyliorhinus spp. |
SFS |
Lepidopus caudatus |
SKA |
Raja spp. |
SKJ |
Katsuwonus pelamis |
SOO |
Solea spp. |
SPC |
Spicara smaris |
SPR |
Sprattus sprattus |
SQA |
Illex argentinus |
SQC |
Loligo spp. |
SQE |
Ommastrephes sagittatus |
SQE |
Todarodes sagittatus sagittatus |
SQI |
Illex illecebrosus |
SQL |
Loligo pealei |
SQN |
Loligo patagonica |
SQO |
Loligo opalescens |
SQR |
Loligo vulgaris |
SWO |
Xiphias gladius |
TUS |
Thunnus spp. and Euthynnus spp. excluding Thunnus thunnus and T. obesus |
WHB |
Micromesistius poutassou |
WHE |
Buccinum undatum |
WHG |
Merlangius merlangus |
YFT |
Thunnus albacares |
Quadro 8
Regiões de aplicação de um preço de retirada afectado de um coeficiente regional
Código |
Região |
Descrição da região |
MADER |
Açores e Madeira |
As ilhas dos Açores e da Madeira |
BALNOR |
Báltico norte |
A norte do paralelo a 59° 30′ no mar Báltico |
CANA |
Canárias |
As ilhas Canárias |
CORN |
Cornwall |
As regiões costeiras e as ilhas dos condados de Cornwall e Devon no Reino Unido |
ECOS |
Escócia |
As regiões costeiras a partir de Wick até Aberdeen no nordeste da Escócia |
ECOIRL |
Escócia e Irlanda do Norte |
As regiões costeiras a partir de Portpatrick no sudoeste da Escócia, até Wick no nordeste da Escócia, assim como as ilhas situadas a oeste e a norte destas regiões. As regiões costeiras e as ilhas da Irlanda do Norte |
ESTECO |
Escócia (este) |
As regiões costeiras da Escócia a partir de Portpatrick, até Eyemouth, assim como as ilhas situadas a oeste e a norte destas regiões |
ESPATL |
Espanha (Atlântico) |
As regiões costeiras atlânticas de Espanha (excepto as ilhas Canárias) |
ESTANG |
Este da Inglaterra |
As regiões costeiras do leste da Inglaterra, de Berwick a Dover. As regiões costeiras da Escócia a partir de Portpatrick, até Eyemouth, assim como as ilhas situadas a oeste e a norte destas regiões. As regiões costeiras do condado de Down |
FRAATL |
França (Atlântico, Mancha, Norte) |
As regiões costeiras francesas do Atlântico, da Mancha e do Mar do Norte |
IRL |
Irlanda |
As regiões costeiras e as ilhas da Irlanda |
NIRL |
Irlanda do Norte |
As regiões costeiras do condado de Down (Irlanda do Norte) |
PRT |
Portugal |
As regiões costeiras atlânticas de Portugal |
UER |
Resto da União Europeia |
A União Europeia, com excepção das regiões relativamente às quais é aplicado um coeficiente regional |
EU |
União Europeia |
O conjunto da União Europeia |
WECO |
Escócia (oeste) |
As regiões costeiras que vão de Troon (no sudoeste da Escócia), até Wick (no nordeste da Escócia) e as ilhas situadas a oeste e a norte destas regiões |
BALSUD |
Mar Báltico |
A sul do paralelo a 59° 30′ no mar Báltico |
Quadro 9
Utilização das retiradas
Código |
Utilização das retiradas |
FMEAL |
Utilização após transformação em farinha (alimentação animal) |
OTHER |
Utilização no estado fresco ou em conserva (alimentação animal) |
NOALIM |
Utilização para fins não alimentares |
DIST |
Distribuição gratuita |
BAIT |
Isco ou engodo |
Quadro 10
Tipo de pesca
Código |
Tipo de pesca |
D |
Pesca do largo |
H |
Pesca do alto |
C |
Pesca costeira |
L |
Pequena pesca local |
O |
Outra pesca |
A |
Aquicultura |
Quadro 11
Tipo de despesa técnica
Código |
Tipo de despesa técnica |
CO |
Congelação |
ST |
Armazenagem |
FL |
Filetagem |
SL |
Salga — secagem |
MA |
Conservas em escabeche |
CU |
Cozedura — pasteurização |
VV |
Conservação em viveiro |
ANEXO IX
Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações
Regulamento (CE) n.o 80/2001 da Comissão (JO L 13 de 17.1.2001, p. 3) |
|
Regulamento (CE) n.o 2494/2001 da Comissão (JO L 337 de 20.12.2001, p. 22) Acto de Adesão de 2003 (ponto 7.4 do anexo II, p. 445) |
|
Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1) |
Apenas no que respeita à referência ao Regulamento (CE) n.o 80/2001 da Comissão, constante do n.o 1, quarto travessão, do artigo 1.o bem como ao n.o 1 do ponto 5 do seu anexo |
ANEXO X
Quadro de correspondência
Regulamento (CE) n.o 80/2001 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
Artigo 8.o |
Artigo 8.o |
Artigo 9.o |
— |
— |
Artigo 9.o |
Artigo 10.o |
Artigo 10.o |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo II |
Anexo II |
Anexo III |
Anexo III |
Anexo IV |
Anexo IV |
Anexo V |
Anexo V |
Anexo VI |
Anexo VI |
Anexo VII |
Anexo VII |
Anexo VIII |
Anexo VIII |
— |
Anexo IX |
— |
Anexo X |
25.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/34 |
REGULAMENTO (CE) N.o 249/2009 DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho relativo ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 3 do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (2), refere que as receitas da Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada por «Agência») serão constituídas por uma contribuição da Comunidade e pelas taxas pagas pelas empresas à Agência. O Regulamento (CE) n.o 297/95 estabelece as categorias e níveis dessas taxas. |
(2) |
O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 297/95 estabelece que a Comissão procederá à reanálise das taxas da Agência com base na taxa de inflação e efectuará a sua actualização, com efeitos a partir de 1 de Abril de cada ano. |
(3) |
Essas taxas devem portanto ser actualizadas com base na taxa de inflação de 2008. A taxa de inflação na Comunidade, tal como publicada pelo Serviço de Estatísticas das Comunidades Europeias (Eurostat), correspondia a 3,7 % em 2008. |
(4) |
Por motivos de simplicidade, os níveis ajustados das taxas devem ser arredondados para a centena de euros mais próxima. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 297/95 deve, por conseguinte, ser alterado. |
(6) |
Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento não deve ser aplicado aos pedidos válidos pendentes em 1 de Abril de 2009. |
(7) |
De acordo com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 297/95, a actualização tem de produzir efeitos a partir de 1 de Abril de 2009. É, por conseguinte, adequado que o presente regulamento entre em vigor com urgência e seja aplicado a partir dessa data, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 297/95 passa a ter a seguinte redacção:
1. |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
No artigo 4.o, o montante de «60 600 euros» é substituído por «62 800 EUR». |
3. |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
4. |
No artigo 6.o, o montante de «36 400 euros» é substituído por «37 700 EUR». |
5. |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
6. |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento não se aplica aos pedidos válidos pendentes em 1 de Abril de 2009.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Abril de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2009.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 35 de 15.2.1995, p. 1.
(2) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
25.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/37 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 20 de Janeiro de 2009
que concede assistência mútua à Letónia
(2009/289/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 119.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão, formulada após consulta do Comité Económico e Financeiro (CEF),
Considerando o seguinte:
(1) |
Num contexto de grandes necessidades de financiamento externo, os mercados de capitais e financeiros da Letónia sofreram recentemente uma pressão significativa, em reflexo das perspectivas negativas em termos de mercado e das preocupações crescentes sobre a saúde da economia do país, decorrentes dos enormes valores do défice e da dívida pública, do enfraquecimento das finanças públicas e das altas taxas de inflação nos custos e nos preços. O sector bancário da Letónia tem conhecido sérios problemas de liquidez e de confiança. O nível das reservas em divisas estrangeiras diminuiu depois da intervenção do banco central para preservar a paridade cambial. |
(2) |
O Conselho analisa com regularidade as políticas económicas implementadas na Letónia, em particular no contexto do programa de convergência do país e do programa de reforma nacional, bem como no contexto dos relatórios de convergência. |
(3) |
Calcula-se que sejam precisos 7,5 mil milhões de euros de financiamento externo, no total, para o período até ao primeiro trimestre de 2011. |
(4) |
As autoridades letãs solicitaram uma assistência financeira substancial à UE e a outras instituições financeiras internacionais e a outros países, a fim de apoiar uma situação sustentável da balança de pagamentos. |
(5) |
Existe uma ameaça séria para a balança de pagamentos da Letónia, o que justifica a concessão urgente de assistência mútua por parte da Comunidade, juntamente com o FMI e outros intervenientes. Acresce que, considerando a urgência da questão, é imperativo admitir uma excepção ao prazo de seis semanas referido no ponto 3 da Secção I do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia. |
(6) |
Este pacote de ajuda financeira só será concretizado se as autoridades do país se comprometerem seriamente a implementar um programa ambicioso de reformas orçamentais, financeiras e estruturais que facilitem os ajustamentos externos e internos necessários à estabilização da situação e da credibilidade económicas. A Comissão verificará periodicamente, em colaboração com o CEF, que as condições de política económica que acompanham a assistência são cabalmente executadas, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Comunidade concederá assistência mútua à Letónia.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
M. KALOUSEK
25.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/39 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 20 de Janeiro de 2009
que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia
(2009/290/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo a favor das balanças de pagamentos dos Estados-Membros (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, formulada após consulta do Comité Económico e Financeiro (CEF),
Considerando o seguinte:
(1) |
Mediante a Decisão 2009/289/CE (2), o Conselho decidiu conceder assistência mútua à Letónia. |
(2) |
Num contexto de grandes necessidades de financiamento externo, os mercados de capitais e financeiros da Letónia sofreram recentemente uma pressão significativa, em reflexo das perspectivas negativas em termos de mercado e das preocupações crescentes sobre a saúde da economia do país, decorrentes dos enormes valores do défice, do enfraquecimento das finanças públicas e das altas taxas de inflação nos custos e nos preços. O sector bancário da Letónia tem tido sérios problemas de liquidez e de confiança. O nível das reservas em divisas estrangeiras diminuiu depois da intervenção do banco central para preservar a paridade cambial. |
(3) |
Calcula-se que sejam precisos 7,5 mil milhões de EUR de financiamento externo, no total, para o período até ao primeiro trimestre de 2011. |
(4) |
Afigura-se adequado conceder à Letónia apoio comunitário até ao montante de 3,1 mil milhões de EUR, ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo a favor das balanças de pagamentos dos Estados-Membros, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 332/2002. Essa assistência deverá ser concedida em articulação com um empréstimo do Fundo Monetário Internacional (FMI) no valor de 1,5 mil milhões de DSE (1 200 % da quota da Letónia no FMI, cerca de 1,7 mil milhões de EUR), no âmbito de um acordo stand by do FMI aprovado em 23 de Dezembro de 2008. Os países nórdicos (Suécia, Dinamarca, Finlândia, Estónia e Noruega) em conjunto deverão contribuir com 1,9 mil milhões de EUR, o Banco Mundial com 0,4 mil milhões, o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, a República Checa e a Polónia com 0,4 mil milhões de EUR no total, o que soma 7,5 mil milhões de EUR no período até ao primeiro trimestre de 2011. |
(5) |
A assistência comunitária deverá ser gerida pela Comissão. As condições específicas de política económica acordadas com as autoridades da Letónia após consulta do CEF serão objecto de um Memorando de Entendimento. Incluem-se medidas para aliviar de imediato as pressões sobre a liquidez, para restaurar a estabilidade a longo prazo mediante o reforço do sector bancário, para corrigir os desequilíbrios orçamentais e adoptar medidas de política interna que melhorem a competitividade. Deverão incluir a consolidação orçamental imediata e sustentada, uma estratégia global para a banca, o reforço da capacidade das autoridades regulamentares para gerirem a crise, reformas estruturais completas, além de outras medidas igualmente importantes. As condições financeiras pormenorizadas devem ser estabelecidas pela Comissão no acordo de empréstimo. |
(6) |
A ajuda deve ser concedida com o propósito imediato de aliviar a pressão sobre a liquidez e ser condicionada à execução de políticas para restabelecer a estabilidade a longo prazo mediante o reforço do sistema bancário, a correcção dos desequilíbrios orçamentais e a adopção de políticas internas de promoção da competitividade, sempre mantendo uma margem aceitável de flutuação da taxa de câmbio relativamente à taxa central actual, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Comunidade concederá à Letónia um empréstimo a médio prazo no valor máximo de 3,1 mil milhões de EUR, com um prazo de vencimento médio que não deve exceder sete anos.
2. A assistência financeira da Comunidade será disponibilizada durante três anos a partir do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 2.o
1. A assistência será gerida pela Comissão, à luz dos compromissos da Letónia e das recomendações do Conselho. Essas condições constarão de um Memorando de Entendimento. As condições financeiras pormenorizadas serão estabelecidas pela Comissão no acordo de empréstimo.
2. A Comissão verificará periodicamente, em colaboração com o CEF, o cumprimento das condições de política económica que acompanham a assistência. A Comissão manterá o CEF informado sobre eventuais refinanciamentos dos empréstimos contraídos ou restruturações das condições financeiras.
3. A Letónia deverá estar preparada para adoptar e executar medidas de consolidação adicionais para estabilizar a economia, se estas forem necessárias durante a implementação do programa de assistência. As autoridades da Letónia consultarão a Comissão antes da adopção destas medidas adicionais.
Artigo 3.o
1. A assistência financeira da Comunidade será disponibilizada à Letónia pela Comissão em seis fracções, no máximo, cujo montante será estabelecido no Memorando de Entendimento.
2. A primeira fracção será disponibilizada aquando da entrada em vigor do acordo de empréstimo e do Memorando de Entendimento.
3. Se necessário e a fim de financiar o empréstimo, será permitida a utilização prudente de swaps de taxa de juro com contrapartes da mais elevada qualidade de crédito.
4. A Comissão decidirá sobre a disponibilização das outras fracções após a obtenção do parecer do CEF.
5. O desembolso de cada uma das outras fracções será efectuado com base numa implementação satisfatória do novo programa económico (programa de estabilização económica e retoma do crescimento) do Governo letão, incluído no Programa de Convergência, e, em especial, das condições específicas da política económica estabelecidas no Memorando de Entendimento. Tais acções poderão incluir, entre outras:
a) |
Adopção de um programa orçamental claramente definido a médio prazo destinado a baixar o défice público para menos de 3 % do PIB, de acordo com o limite de referência do Tratado, até 2011; |
b) |
Execução do orçamento de 2009 alterado pelo orçamento complementar aprovado em 12 de Dezembro de 2008 (e a ser apresentado em pormenor até ao fim de Março de 2009), com o objectivo de manter o défice de cash flow no limite máximo de 5 % do PIB ou de 5,3 % em termos do SEC 95; |
c) |
Redução das remunerações do sector público em termos nominais, em 2009, pelo menos em 15 % relativamente ao orçamento original de 14 de Novembro de 2008 e em outros 2 % em 2010-2011; |
d) |
Continuação de medidas iniciadas em 2008 a fim de reduzir os efectivos na administração central, garantindo uma redução de 5 %, pelo menos, até ao fim de 2008 e uma redução total de 10 % até 30 de Junho de 2009. |
e) |
Reforço da concepção e da execução orçamental pela adopção de um quadro fiscal e de uma reforma orçamental através de alteração à lei sobre orçamento e gestão financeira; |
f) |
Introdução de um sistema salarial claro e transparente aplicável às administrações públicas e estabelecimento de um sistema único de planificação e gestão dos recursos humanos para as instituições da administração pública; |
g) |
Mecanismos para garantir a maior estabilidade possível no sector bancário, a médio e longo prazo, através de um conjunto de medidas de vigilância, prudenciais e monetárias. Estas devem manter o crescimento do crédito dentro de limites de sustentabilidade e evitar a forte dependência de financiamentos externos não garantidos. Nesse sentido serão realizadas auditorias específicas para garantir que todos os bancos são solúveis e o seu capital suficiente; |
h) |
Medidas adequadas de restruturação da dívida do sector privado. A base jurídica adequada para a restruturação da dívida, em termos de prazos e divisas, deve ser reforçada. Serão ainda facilitados os procedimentos em caso de insolvência e dada prioridade à rápida execução dos planos de saneamento; |
i) |
Garantia de que os restantes accionistas minoritários do banco Parex não beneficiam do plano de saneamento do banco e medidas para reforçar a sua estabilidade financeira mediante a sua total nacionalização; |
j) |
Medidas de reforma estrutural no contexto da estratégia de Lisboa e da execução do programa de reforma nacional da Letónia, como políticas laborais activas e de promoção da aprendizagem ao longo da vida, de maior envolvimento do sector privado na I&D e actividades de inovação, medidas para promoção da exportação e redução dos encargos administrativos das empresas; |
k) |
Execução dos projectos financiados pela UE aos níveis previamente planificados para fomentar a contribuição do sector dos bens comercializáveis para o crescimento económico; |
l) |
Medidas para melhorar o acesso ao financiamento por parte de empresas e empresários cujas candidaturas aos fundos estruturais tenham sido aprovadas ou que tencionem candidatar-se. |
Artigo 4.o
A República da Letónia é a destinatária da presente decisão.
Artigo 5.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
M. KALOUSEK
(1) JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.
(2) Ver página 37 do presente Jornal Oficial.
Comissão
25.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/42 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Março de 2009
relativa ao projecto de regulamentação da Irlanda referente à rotulagem, em termos de país de origem, de carne de aves de capoeira, de suíno e de ovino
[notificada com o número C(2009) 1931]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/291/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (2), nomeadamente os artigos 19.o e 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o procedimento previsto no segundo parágrafo do artigo 19.o da Directiva 2000/13/CE, as autoridades irlandesas notificaram a Comissão, em 25 de Junho de 2008, de um projecto de regulamentação sanitária referente à rotulagem obrigatória do país de origem da carne de aves de capoeira, de suíno e de ovino. |
(2) |
O projecto de regulamentação exige que toda a carne de aves de capoeira, de suíno e de ovino e todos os alimentos que contenham, pelo menos, 70 % em peso destas carnes indiquem no rótulo o respectivo país de origem em letra claramente legível em língua irlandesa e/ou inglesa. A «origem» é definida como o país no qual o animal foi criado durante a maior parte da sua vida e o país onde foi abatido, se diferente do primeiro. |
(3) |
A Directiva 2000/13/CE efectua a harmonização das regras que regem a rotulagem dos géneros alimentícios prevendo, por um lado, a harmonização de certas disposições nacionais e, por outro, um regime para as disposições nacionais não harmonizadas. O alcance da harmonização é definido pelo n.o 1 do artigo 3.o, que estabelece a lista das únicas menções que devem obrigatoriamente constar da rotulagem, «nas condições e sem prejuízo das derrogações previstas nos artigos 4.o a 17.o». Por outro lado, o n.o 2 do artigo 4.o prevê a possibilidade de disposições comunitárias, ou, na sua ausência, medidas nacionais, estabelecerem outras indicações obrigatórias para além das enumeradas no n.o 1 do artigo 3.o aplicáveis a determinados géneros alimentícios. |
(4) |
O n.o 2 do artigo 18.o da Directiva 2000/13/CE permite a adopção de disposições nacionais não harmonizadas, caso estas se justifiquem por um dos motivos nele enumerados incluindo, entre outros, a repressão de fraudes e a protecção da saúde pública e na condição de essas disposições não serem de natureza a entravar a aplicação das definições e normas previstas na Directiva 2000/13/CE; por conseguinte, sempre que tenham sido propostos num Estado-Membro projectos de disposições nacionais de rotulagem, é necessário examinar a sua compatibilidade com os requisitos mencionados anteriormente e as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia. |
(5) |
Em conformidade com o n.o 1, ponto 8, do artigo 3.o da Directiva 2000/13/CE, a indicação do local de origem ou de proveniência é obrigatória «quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir em erro o consumidor quanto à origem ou proveniência real do género alimentício». Esta disposição, ao prever uma obrigação de indicar a origem ou a proveniência de um género alimentício, quando outras indicações no rótulo de um determinado produto pudessem implicar que o mesmo tem uma origem diferente, constitui um mecanismo adequado para impedir que o consumidor possa ser induzido em erro. |
(6) |
No caso da carne de aves de capoeira, de suíno e de ovino, os motivos apresentados pelas autoridades irlandesas não permitem concluir que os consumidores irlandeses possam, de forma geral, pensar erradamente que os produtos em causa provenham de um determinado local. |
(7) |
As autoridades irlandesas não apresentam qualquer justificação que estabeleça que o projecto notificado seja necessário para atingir um dos objectivos citados no supramencionado artigo 18.o nem que o obstáculo assim criado seja proporcionado, e só mencionam o objectivo de informar o consumidor sobre a origem dos produtos em questão. Apenas este motivo não é suficiente para justificar o projecto de regulamentação. |
(8) |
À luz destas observações, a Comissão emitiu um parecer contrário, nos termos do disposto no terceiro parágrafo do artigo 19.o da Directiva 2000/13/CE. |
(9) |
Importa, pois, solicitar às autoridades irlandesas que não adoptem o projecto de regulamentação em causa. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
A Irlanda não deverá adoptar o projecto de regulamentação sanitária (país de origem de carne de aves de capoeira, de suíno e de ovino).
A República da Irlanda é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.
(2) JO L 308 de 25.11.2003, p. 15.
25.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/44 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 24 de Março de 2009
que estabelece as condições de derrogação para grades de plástico e paletes de plástico no que diz respeito às concentrações de metais pesados estabelecidas na Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens
[notificada com o número C(2009) 1959]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/292/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 1999/177/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1999, que estabelece as condições de derrogação para grades de plástico e paletes de plástico no que diz respeito às concentrações de metais pesados estabelecidas na Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (2), chegou ao seu termo em 9 de Fevereiro de 2009. |
(2) |
No termo da vigência da Decisão 1999/177/CE, ainda estava no mercado uma quantidade considerável de grades de plástico e paletes de plástico cujo nível de concentração de metais pesados é superior ao previsto na Directiva 94/62/CE. Dada a falta de capacidade da indústria para substituir todas essas grades e paletes, existe um risco elevado de que as mesmas sejam eliminadas com recurso a aterros ou à incineração. Ambas as soluções teriam impactos prejudiciais na saúde e no ambiente. |
(3) |
A Directiva 94/62/CE pretende limitar a presença de metais pesados nas embalagens e assegurar um nível elevado de protecção do ambiente, nomeadamente a reutilização e a reciclagem. |
(4) |
Para que a indústria disponha do tempo necessário para substituir essas grades e paletes de plástico através das melhores técnicas disponíveis, importa adoptar condições de derrogação para as grades e paletes de plástico utilizadas em circuitos de produtos numa cadeia fechada e controlada. Os relatórios científicos apresentados à Comissão recomendam a concessão desse tipo de derrogação. |
(5) |
Dado que a Comissão pretende apreciar o funcionamento do sistema previsto na presente decisão, assim como os progressos realizados na eliminação progressiva das grades e paletes de plástico que contenham metais pesados ao cabo de cinco anos, é necessário que os Estados-Membros apresentem as informações pertinentes. Para não aumentar os actuais encargos administrativos, impondo aos Estados-Membros uma obrigação específica de notificação, é suficiente que essas informações sejam incluídas nos relatórios a apresentar à Comissão nos termos do artigo 17.o da Directiva 94/62/CE. |
(6) |
Por motivos de segurança jurídica, a presente decisão deve ser aplicável a partir da data de caducidade da Decisão 1999/177/CE, de forma a evitar possíveis efeitos negativos resultantes daquela caducidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 21.o da Directiva 94/62/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1. |
«Metais pesados», chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente. |
2. |
«Introdução intencional de metais pesados», o acto de utilizar deliberadamente na composição de uma embalagem ou de um componente de embalagem uma substância que contenha metais pesados, caso a continuação da sua presença na embalagem final ou no componente de embalagem seja desejada para fornecer uma característica, uma aparência ou uma qualidade específicas. |
3. |
«Presença incidental de metais pesados», a presença de metais pesados como ingrediente não pretendido de uma embalagem ou de um componente de embalagem. |
Artigo 2.o
A soma dos níveis de concentração de metais pesados nas grades e paletes de plástico pode exceder o valor limite aplicável fixado no n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 94/62/CE, desde que essas grades e paletes de plástico sejam introduzidas e mantidas em circuitos de produtos numa cadeia fechada e controlada nas condições previstas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o
Artigo 3.o
1. As grades e paletes de plástico que contenham uma quantidade excessiva de metais pesados, a que se refere o artigo 2.o, são fabricadas ou reparadas por um processo de reciclagem controlado, em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.
2. O material utilizado na reciclagem só pode provir de outras grades ou paletes de plástico.
A introdução de outro material é limitada ao mínimo tecnicamente necessário e, em qualquer caso, não será superior a 20 % em massa.
3. Contrariamente ao que acontece relativamente à presença incidental de metais pesados, não é permitida a introdução intencional de metais pesados no processo de reciclagem.
A utilização de materiais reciclados como matéria-prima para a reparação de materiais de embalagem, em que uma parte dos materiais reciclados pode conter metais pesados, não é considerada uma introdução intencional de metais pesados.
4. A soma dos níveis de concentração de metais pesados nas grades e paletes de plástico só pode exceder o valor limite aplicável fixado no n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 94/62/CE na sequência da utilização, no processo de reciclagem, de materiais que contenham metais pesados.
Artigo 4.o
1. As grades e paletes de plástico com uma quantidade excessiva de metais pesados, a que se refere o artigo 2.o, são identificadas de forma permanente e visível.
2. Os Estados-Membros asseguram que, durante o ciclo de vida das grades e paletes de plástico em causa, pelo menos 90 % das grades e paletes de plástico expedidas e que contenham uma quantidade excessiva de metais pesados, a que se refere o artigo 2.o, são devolvidas ao fabricante, ao centro de embalagem ou de enchimento ou a um representante autorizado.
3. Sem prejuízo das medidas adoptadas nos termos do artigo 6.o, todas as grades e paletes de plástico devolvidas nos termos do presente artigo que já não são adequadas nem se destinem a ser reutilizadas são eliminadas, em conformidade com um procedimento especificamente autorizado pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa, ou recicladas por um processo de reciclagem controlado, em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.o
Artigo 5.o
1. Os Estados-Membros devem providenciar um sistema de inventário e manutenção de registos, assim como um método de controlo das obrigações regulamentares e financeiras que permitam documentar o cumprimento das condições estabelecidas na presente decisão.
O sistema terá em conta todas as grades e paletes de plástico que contenham uma quantidade excessiva de metais pesados, a que se refere o artigo 2.o, que sejam colocadas em serviço ou retiradas de circulação.
2. Salvo indicação em contrário estabelecida num acordo voluntário, os Estados-Membros asseguram que o fabricante, ou o seu representante autorizado, redige anualmente uma declaração escrita que ateste a conformidade e elabora um relatório anual que demonstre o cumprimento das condições previstas na presente decisão. O relatório contém as eventuais alterações ao sistema e à lista dos representantes autorizados.
3. Os Estados-Membros asseguram que o fabricante, ou o seu representante autorizado, mantém a documentação técnica relevante à disposição das autoridades competentes para fins de inspecção, durante um período mínimo de quatro anos.
Quando nem o fabricante nem o seu representante autorizado estiverem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica relevante disponível incumbe à pessoa responsável pela introdução do produto no mercado comunitário.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros adoptam medidas que incentivem os fabricantes a investigar métodos que permitam alcançar progressivamente os valores limite aplicáveis aos níveis de concentração de metais pesados presentes nas grades e paletes de plástico e previstos no n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 94/62/CE, incluindo as melhores técnicas disponíveis relativas para a extracção de metais pesados.
Artigo 7.o
Nos relatórios a apresentar à Comissão nos termos do artigo 17.o da Directiva 94/62/CE, os Estados-Membros incluem um relatório pormenorizado sobre o funcionamento do sistema previsto na presente decisão e sobre os progressos realizados na eliminação progressiva das grades e paletes de plástico que não estejam em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 94/62/CE.
Artigo 8.o
A presente decisão é aplicável a partir de 10 de Fevereiro de 2009.
Artigo 9.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2009.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.
(2) JO L 56 de 4.3.1999, p. 47.
III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE
ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE
25.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/47 |
DECISÃO 2009/293/PESC DO CONSELHO
de 26 de Fevereiro de 2009
relativa à Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo do Quénia sobre as condições e modalidades de transferência, da força naval liderada pela União Europeia (EUNAVFOR) para o Quénia, e ulterior tratamento, das pessoas suspeitas de actos de pirataria detidas pela EUNAVFOR, e dos bens apreendidos na posse da EUNAVFOR
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,
Tendo em conta a recomendação da Presidência,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2 de Junho de 2008, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) aprovou a Resolução 1816 (2008) que insta todos os Estados a cooperarem na determinação da jurisdição e na investigação e perseguição judicial de pessoas responsáveis por actos de pirataria e assalto à mão armada na costa da Somália. Essas disposições foram reafirmadas pela Resolução 1846 (2008) do CSNU, aprovada em 2 de Dezembro de 2008. |
(2) |
Em 10 de Novembro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1) (operação «Atalanta»). |
(3) |
A Acção Comum 2008/851/PESC prevê que as pessoas que cometam ou sejam suspeitas de ter cometido actos de pirataria ou assaltos à mão armada nas águas territoriais da Somália, detidas com vista à instauração de processo judicial, bem como os bens que tenham servido para executar esses actos, possam ser transferidos para um Estado-Membro ou Estado terceiro que deseje exercer a sua jurisdição sobre as pessoas ou os bens supramencionados, desde que as condições dessa transferência tenham sido decididas com esse Estado terceiro de modo conforme com o direito internacional aplicável, nomeadamente o direito internacional em matéria de direitos humanos, para garantir, em especial, que ninguém seja sujeito à pena de morte, tortura ou outro tratamento cruel, desumano ou degradante. |
(4) |
Nos termos do artigo 24.o do Tratado, a Presidência, assistida pelo Secretariado-Geral/Alto Representante (SG/AR), negociou uma Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo do Quénia sobre as condições e modalidades de transferência, da força naval liderada pela União Europeia (EUNAVFOR) para o Quénia, e ulterior tratamento, das pessoas suspeitas de actos de pirataria detidas pela EUNAVFOR, e dos bens apreendidos na posse da EUNAVFOR. |
(5) |
A Troca de Cartas deverá ser aprovada, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da União Europeia, a Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo do Quénia sobre as condições e modalidades de transferência, da EUNAVFOR para o Quénia, e ulterior tratamento, das pessoas suspeitas de actos de pirataria detidas pela EUNAVFOR, e dos bens apreendidos na posse da EUNAVFOR.
O texto da Troca de Cartas acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar a carta relevante a fim de vincular a União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
I. LANGER
(1) JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.
TRADUÇÃO
Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo do Quénia sobre as condições e modalidades da transferência da força naval liderada pela União Europeia (EUNAVFOR) para o Quénia, e ulterior tratamento, das pessoas suspeitas de actos de pirataria detidas pela EUNAVFOR, e dos bens apreendidos na posse da EUNAVFOR
Nairobi, 6 de Março de 2009, 10.15 a.m.
Excelentíssimo Senhor:
Em referência à minha carta de 14 de Novembro de 2008 e à carta de V. Exa. de 5 de Dezembro de 2008, tenho a honra de confirmar a intenção da União Europeia de proceder a uma Troca de Cartas com o Governo do Quénia tendo em vista definir as condições e modalidades de transferência, da força naval liderada pela União Europeia (EUNAVFOR) para o Quénia, e ulterior tratamento, das pessoas suspeitas de actos de pirataria no alto mar detidas pela EUNAVFOR, e dos bens apreendidos na posse da EUNAVFOR.
A presente Troca de Cartas enquadra-se no âmbito da Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho da UE, de 10 de Novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (operação «Atalanta»).
Além disso, a presente Troca de Cartas não afecta os direitos e obrigações das Partes decorrentes de acordos internacionais e de outros instrumentos que instituam tribunais internacionais, e da legislação nacional aplicável, e é concluída no pleno respeito dos seguintes instrumentos:
— |
das Resoluções 1814 (2008), 1838 (2008), 1846 (2008) e 1851 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e das resoluções que lhes sucederem, |
— |
da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), nomeadamente os artigos 100.o a 107.o, |
— |
do direito internacional em matéria de direitos humanos, nomeadamente o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966 e a Convenção sobre a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984. |
Nessa conformidade, tenho a honra de propor, nos termos do Anexo à presente carta, as disposições que definem as condições e modalidades de transferência, da EUNAVFOR para o Quénia, e ulterior tratamento, das pessoas suspeitas de actos de pirataria detidas pela EUNAVFOR, e dos bens apreendidos na posse da EUNAVFOR.
Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse confirmar, em nome do Governo do Quénia, a sua aceitação dessas disposições.
O presente instrumento será aplicado, a título provisório, a partir da data de assinatura e entrará em vigor quando cada uma das Partes tiver completado os respectivos procedimentos internos. O presente instrumento continuará a produzir efeitos durante o período de seis meses posterior à notificação por escrito das Partes aos outros signatários da sua decisão de fazer cessar a vigência do instrumento. O presente instrumento pode ser alterado mediante acordo mútuo entre os signatários. A cessação da vigência do presente instrumento não afectará quaisquer benefícios ou obrigações decorrentes da sua aplicação anteriores à cessação da sua vigência, incluindo os benefícios para quaisquer pessoas transferidas que estejam detidas no Quénia ou sejam objecto de processo judicial por parte do Quénia.
Após o termo da Operação, tal como definida no anexo da presente carta, todos os benefícios da EUNAVFOR, ao abrigo do presente instrumento, tal como definidos nesse anexo, podem ser exercidos por qualquer pessoa ou entidade designada pelo Estado que exerça a Presidência do Conselho da UE. A pessoa ou a entidade designada pode ser, nomeadamente, um agente diplomático ou consular desse Estado acreditado no Quénia. Após o termo da Operação, todas as notificações a efectuar à EUNAVFOR nos termos do presente instrumento serão efectuadas ao Estado que exerça a Presidência do Conselho da UE.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração,
Pela União Europeia
ANEXO
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES DE TRANSFERÊNCIA, DA FORÇA NAVAL LIDERADA PELA UE PARA A REPÚBLICA DO QUÉNIA, DE PESSOAS SUSPEITAS DE ACTOS DE PIRATARIA E DE BENS APREENDIDOS
1. Definições
Para efeitos da presente Troca de Cartas, entende-se por:
a) |
«Força Naval liderada pela União Europeia (EUNAVFOR)», o quartel-general militar da UE e os contingentes nacionais que contribuem para a Operação da UE «Atalanta» e os respectivos navios, aeronaves e bens; |
b) |
«Operação», a preparação, estabelecimento, execução e apoio da missão militar estabelecida pela Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho da UE, e/ou pelas acções comuns que lhe sucederem; |
c) |
«Comandante da Operação da UE», o Comandante da Operação; |
d) |
«Comandante da Força da UE», o Comandante da UE na zona de operações tal como definida no n.o 2 do artigo 1.o da Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho da UE; |
e) |
«Contingentes nacionais», as unidades e os navios pertencentes aos Estados-Membros da União Europeia e a outros Estados que participem na operação; |
f) |
«Estado de origem», Estado que fornece um contingente nacional à EUNAVFOR; |
g) |
«Pirataria», pirataria tal como definida no artigo 101.o da UNCLOS; |
h) |
«Pessoa transferida», qualquer pessoa suspeita de tencionar cometer, de cometer ou de ter cometido actos de pirataria ou assaltos à mão armada, transferida pela EUNAVFOR para o Quénia ao abrigo da presente Troca de Cartas. |
2. Princípios gerais
a) |
O Quénia aceitará, a pedido da EUNAVFOR, a transferência de pessoas detidas pela EUNAVFOR por actos de pirataria e de bens conexos apreendidos pela EUNAVFOR e apresentará essas pessoas e bens às suas autoridades competentes para efeitos de investigação e de processo judicial. |
b) |
Quando actuar ao abrigo da presente Troca de Cartas, a EUNAVFOR só transferirá pessoas ou bens para as autoridades quenianas competentes para a aplicação da lei. |
c) |
Os Signatários confirmam que tratarão as pessoas transferidas ao abrigo da presente Troca de Cartas, antes e depois da transferência, com humanidade e de acordo com as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, incluindo a proibição da tortura e das penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a proibição da detenção arbitrária, e no respeito do direito a um julgamento equitativo. |
3. Tratamento, processo judicial e julgamento das pessoas transferidas
a) |
Qualquer pessoa transferida será tratada com humanidade e não será sujeita a tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, beneficiará de alojamento e alimentação adequados, terá acesso a tratamento médico e poderá cumprir os seus deveres religiosos. |
b) |
Qualquer pessoa transferida será no mais breve prazo possível presente a um juiz ou a outro funcionário autorizado por lei a exercer o poder judicial, que decidirá sem demora da licitude da sua detenção e ordenará a sua libertação se a detenção não for lícita. |
c) |
Qualquer pessoa transferida tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável, ou a ser libertada. |
d) |
Qualquer pessoa transferida tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decidirá do fundamento de qualquer acusação criminal de que seja alvo. |
e) |
Qualquer pessoa transferida acusada de uma infracção penal será presumida inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa. |
f) |
Na determinação do fundamento de qualquer acusação criminal de que seja alvo, qualquer pessoa transferida terá direito a beneficiar das seguintes garantias mínimas, em plena equidade:
|
g) |
Qualquer pessoa transferida condenada por um crime tem o direito a pedir a revisão ou a recorrer da sua condenação ou da sua sentença para uma instância superior, em conformidade com o direito do Quénia. |
h) |
O Quénia não transferirá para outro Estado qualquer pessoa transferida para efeitos de investigação e de processo penal sem o consentimento prévio, por escrito, da EUNAVFOR. |
4. Pena de morte
Nenhuma pessoa transferida será passível de pena de morte. O Quénia tomará medidas, de acordo com as leis aplicáveis, para assegurar que qualquer condenação à pena de morte seja comutada em pena de prisão.
5. Registos e notificações
a) |
Qualquer transferência será objecto de um documento adequado assinado por um representante da EUNAVFOR e por um representante das autoridades quenianas competentes para a aplicação da lei. |
b) |
A EUNAVFOR fornecerá ao Quénia registos de detenção relativos a qualquer pessoa transferida. Esses registos deverão incluir, na medida do possível, o estado físico da pessoa transferida durante a detenção, a hora da transferência para as autoridades quenianas, o motivo da detenção, a hora e o local onde teve início a detenção, bem como quaisquer outras decisões tomadas relativamente à detenção. |
c) |
O Quénia será responsável pela manutenção de um registo completo de todas as pessoas transferidas, incluindo, sem que esta enumeração tenha carácter exaustivo, a manutenção de registos de quaisquer bens apreendidos, das condições físicas da pessoa, da localização dos locais de detenção, de quaisquer acusações contra a pessoa e de quaisquer decisões significativas tomadas durante a instauração do processo e o julgamento. |
d) |
Esses registos serão facultados aos representantes da UE e da EUNAVFOR mediante pedido escrito dirigido ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Quénia. |
e) |
Além disso, o Quénia notificará a EUNAVFOR do local de detenção de qualquer pessoa transferida ao abrigo da presente Troca de Cartas, de qualquer degradação do seu estado físico e de quaisquer alegações de tratamento incorrecto. Os representantes da UE e da EUNAVFOR terão acesso a quaisquer pessoas transferidas ao abrigo da presente Troca de Cartas enquanto essas pessoas estiverem detidas e terão a possibilidade de as interrogar. |
f) |
As agências humanitárias nacionais e internacionais serão autorizadas, a seu pedido, a visitar as pessoas transferidas ao abrigo da presente Troca de Cartas. |
g) |
A fim de assegurar que a EUNAVFOR possa prestar assistência ao Quénia, em tempo útil, no que se refere à citação de testemunhas da EUNAVFOR e à apresentação dos elementos de provas pertinentes, o Quénia notificará a EUNAVFOR da sua intenção de dar início ao julgamento no âmbito do processo instruído contra uma pessoa transferida e do calendário para a apresentação de provas e a audição de testemunhas. |
6. Assistência da EUNAVFOR
a) |
No âmbito dos seus meios e capacidades, a EUNAVFOR prestará assistência ao Quénia tendo em vista a investigação e a instauração de processos penais contra pessoas transferidas. |
b) |
Em especial, a EUNAVFOR deverá:
|
7. Relação com outros direitos das pessoas transferidas
Nenhuma disposição da presente Troca de Cartas se destina a derrogar, ou pode ser interpretada como constituindo uma derrogação a quaisquer direitos que uma pessoa transferida possa ter ao abrigo do direito nacional ou internacional aplicável.
8. Ligação e litígios
a) |
Todas as questões que venham a surgir no contexto da aplicação das presentes disposições serão examinadas conjuntamente pelas autoridades competentes do Quénia e da UE. |
b) |
Na ausência de resolução prévia, os litígios a respeito da interpretação ou aplicação das presentes disposições serão resolvidos exclusivamente por via diplomática entre os representantes do Quénia e da UE. |
9. Disposições de execução
a) |
Para efeitos de aplicação das presentes disposições, as questões operacionais, administrativas e técnicas poderão ser objecto de disposições de execução a aprovar entre as autoridades quenianas, por um lado, e as autoridades competentes de UE, bem como as autoridades competentes dos Estados de origem, por outro. |
b) |
As disposições de execução podem abranger, nomeadamente:
|
Nairobi, 6 de Março de 2009, 10.15 a.m.
Excelentíssimo Senhor
Tenho a honra de acusar recepção da carta de Vossa Excelência de 6 de Março 2009 do seu Anexo, relativa às condições e modalidades de transferência, da força naval liderada pela União Europeia (EUNAVFOR) para o Quénia, e ulterior tratamento, das pessoas suspeitas de actos de pirataria no alto mar detidas pela EUNAVFOR, e dos bens apreendidos na posse da EUNAVFOR, com o seguinte teor:
«Em referência à minha carta de 14 de Novembro de 2008 e à carta de V. Exa. de 5 de Dezembro de 2008, tenho a honra de confirmar a intenção da União Europeia de proceder a uma Troca de Cartas com o Governo do Quénia tendo em vista definir as condições e modalidades de transferência, da força naval liderada pela União Europeia (EUNAVFOR) para o Quénia, e ulterior tratamento, das pessoas suspeitas de actos de pirataria no alto mar detidas pela EUNAVFOR, e dos bens apreendidos na posse da EUNAVFOR.
A presente Troca de Cartas enquadra-se no âmbito da Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho da UE, de 10 de Novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (operação “Atalanta”).
Além disso, a presente Troca de Cartas não afecta os direitos e obrigações das Partes decorrentes de acordos internacionais e de outros instrumentos que instituam tribunais internacionais, e da legislação nacional aplicável, e é concluída no pleno respeito dos seguintes instrumentos:
— |
das Resoluções 1814 (2008), 1838 (2008), 1846 (2008) e 1851 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e das resoluções que lhes sucederem, |
— |
da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), nomeadamente os artigos 100.o a 107.o, |
— |
do direito internacional em matéria de direitos humanos, nomeadamente o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966 e a Convenção sobre a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984. |
Nessa conformidade, tenho a honra de propor, nos termos do Anexo à presente carta, as disposições que definem as condições e modalidades de transferência, da EUNAVFOR para o Quénia, e ulterior tratamento, das pessoas suspeitas de actos de pirataria detidas pela EUNAVFOR, e dos bens apreendidos na posse da EUNAVFOR.
Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse confirmar, em nome do Governo do Quénia, a sua aceitação dessas disposições.
O presente instrumento será aplicado, a título provisório, a partir da data de assinatura e entrará em vigor quando cada uma das Partes tiver completado os respectivos procedimentos internos. O presente instrumento continuará a produzir efeitos durante o período de seis meses posterior à notificação por escrito das Partes aos outros signatários da sua decisão de fazer cessar a vigência do instrumento. O presente instrumento pode ser alterado mediante acordo mútuo entre os signatários. A cessação da vigência do presente instrumento não afectará quaisquer benefícios ou obrigações decorrentes da sua aplicação anteriores à cessação da sua vigência, incluindo os benefícios para quaisquer pessoas transferidas que estejam detidas no Quénia ou sejam objecto de processo judicial por parte do Quénia.
Após o termo da Operação, tal como definida no anexo da presente carta, todos os benefícios da EUNAVFOR, ao abrigo do presente instrumento, tal como definidos nesse anexo, podem ser exercidos por qualquer pessoa ou entidade designada pelo Estado que exerça a Presidência do Conselho da UE. A pessoa ou a entidade designada pode ser, nomeadamente, um agente diplomático ou consular desse Estado acreditado no Quénia. Após o termo da Operação, todas as notificações a efectuar à EUNAVFOR nos termos do presente instrumento serão efectuadas ao Estado que exerça a Presidência do Conselho da UE.
ANEXO
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES DE TRANSFERÊNCIA, DA FORÇA NAVAL LIDERADA PELA UE PARA A REPÚBLICA DO QUÉNIA, DE PESSOAS SUSPEITAS DE ACTOS DE PIRATARIA E DE BENS APREENDIDOS
1. Definições
Para efeitos da presente Troca de Cartas, entende-se por:
a) |
“Força Naval liderada pela União Europeia (EUNAVFOR)”, o quartel-general militar da UE e os contingentes nacionais que contribuem para a Operação da UE “Atalanta” e os respectivos navios, aeronaves e bens; |
b) |
“Operação”, a preparação, estabelecimento, execução e apoio da missão militar estabelecida pela Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho da UE, e/ou pelas acções comuns que lhe sucederem; |
c) |
“Comandante da Operação da UE”, o Comandante da Operação; |
d) |
“Comandante da Força da UE”, o Comandante da UE na zona de operações tal como definida no n.o 2 do artigo 1.o da Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho da UE; |
e) |
“Contingentes nacionais”, as unidades e os navios pertencentes aos Estados-Membros da União Europeia e a outros Estados que participem na operação; |
f) |
“Estado de origem”, Estado que fornece um contingente nacional à EUNAVFOR; |
g) |
“Pirataria”, pirataria tal como definida no artigo 101.o da UNCLOS; |
h) |
“Pessoa transferida”, qualquer pessoa suspeita de tencionar cometer, de cometer ou de ter cometido actos de pirataria ou assaltos à mão armada, transferida pela EUNAVFOR para o Quénia ao abrigo da presente Troca de Cartas. |
2. Princípios gerais
a) |
O Quénia aceitará, a pedido da EUNAVFOR, a transferência de pessoas detidas pela EUNAVFOR por actos de pirataria e de bens conexos apreendidos pela EUNAVFOR e apresentará essas pessoas e bens às suas autoridades competentes para efeitos de investigação e de processo judicial. |
b) |
Quando actuar ao abrigo da presente Troca de Cartas, a EUNAVFOR só transferirá pessoas ou bens para as autoridades quenianas competentes para a aplicação da lei. |
c) |
Os Signatários confirmam que tratarão as pessoas transferidas ao abrigo da presente Troca de Cartas, antes e depois da transferência, com humanidade e de acordo com as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, incluindo a proibição da tortura e das penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a proibição da detenção arbitrária, e no respeito do direito a um julgamento equitativo. |
3. Tratamento, processo judicial e julgamento das pessoas transferidas
a) |
Qualquer pessoa transferida será tratada com humanidade e não será sujeita a tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, beneficiará de alojamento e alimentação adequados, terá acesso a tratamento médico e poderá cumprir os seus deveres religiosos. |
b) |
Qualquer pessoa transferida será no mais breve prazo possível presente a um juiz ou a outro funcionário autorizado por lei a exercer o poder judicial, que decidirá sem demora da licitude da sua detenção e ordenará a sua libertação se a detenção não for lícita. |
c) |
Qualquer pessoa transferida tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável, ou a ser libertada. |
d) |
Qualquer pessoa transferida tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decidirá do fundamento de qualquer acusação criminal de que seja alvo. |
e) |
Qualquer pessoa transferida acusada de uma infracção penal será presumida inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa. |
f) |
Na determinação do fundamento de qualquer acusação criminal de que seja alvo, qualquer pessoa transferida terá direito a beneficiar das seguintes garantias mínimas, em plena equidade:
|
g) |
Qualquer pessoa transferida condenada por um crime tem o direito a pedir a revisão ou a recorrer da sua condenação ou da sua sentença para uma instância superior, em conformidade com o direito do Quénia. |
h) |
O Quénia não transferirá para outro Estado qualquer pessoa transferida para efeitos de investigação e de processo penal sem o consentimento prévio, por escrito, da EUNAVFOR. |
4. Pena de morte
Nenhuma pessoa transferida será passível de pena de morte. O Quénia tomará medidas, de acordo com as leis aplicáveis, para assegurar que qualquer condenação à pena de morte seja comutada em pena de prisão.
5. Registos e notificações
a) |
Qualquer transferência será objecto de um documento adequado assinado por um representante da EUNAVFOR e por um representante das autoridades quenianas competentes para a aplicação da lei. |
b) |
A EUNAVFOR fornecerá ao Quénia registos de detenção relativos a qualquer pessoa transferida. Esses registos deverão incluir, na medida do possível, o estado físico da pessoa transferida durante a detenção, a hora da transferência para as autoridades quenianas, o motivo da detenção, a hora e o local onde teve início a detenção, bem como quaisquer outras decisões tomadas relativamente à detenção. |
c) |
O Quénia será responsável pela manutenção de um registo completo de todas as pessoas transferidas, incluindo, sem que esta enumeração tenha carácter exaustivo, a manutenção de registos de quaisquer bens apreendidos, das condições físicas da pessoa, da localização dos locais de detenção, de quaisquer acusações contra a pessoa e de quaisquer decisões significativas tomadas durante a instauração do processo e o julgamento. |
d) |
Esses registos serão facultados aos representantes da UE e da EUNAVFOR mediante pedido escrito dirigido ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Quénia. |
e) |
Além disso, o Quénia notificará a EUNAVFOR do local de detenção de qualquer pessoa transferida ao abrigo da presente Troca de Cartas, de qualquer degradação do seu estado físico e de quaisquer alegações de tratamento incorrecto. Os representantes da UE e da EUNAVFOR terão acesso a quaisquer pessoas transferidas ao abrigo da presente Troca de Cartas enquanto essas pessoas estiverem detidas e terão a possibilidade de as interrogar. |
f) |
As agências humanitárias nacionais e internacionais serão autorizadas, a seu pedido, a visitar as pessoas transferidas ao abrigo da presente Troca de Cartas. |
g) |
A fim de assegurar que a EUNAVFOR possa prestar assistência ao Quénia, em tempo útil, no que se refere à citação de testemunhas da EUNAVFOR e à apresentação dos elementos de provas pertinentes, o Quénia notificará a EUNAVFOR da sua intenção de dar início ao julgamento no âmbito do processo instruído contra uma pessoa transferida e do calendário para a apresentação de provas e a audição de testemunhas. |
6. Assistência da EUNAVFOR
a) |
No âmbito dos seus meios e capacidades, a EUNAVFOR prestará assistência ao Quénia tendo em vista a investigação e a instauração de processos penais contra pessoas transferidas. |
b) |
Em especial, a EUNAVFOR deverá:
|
7. Relação com outros direitos das pessoas transferidas
Nenhuma disposição da presente Troca de Cartas se destina a derrogar, ou pode ser interpretada como constituindo uma derrogação a quaisquer direitos que uma pessoa transferida possa ter ao abrigo do direito nacional ou internacional aplicável.
8. Ligação e litígios
a) |
Todas as questões que venham a surgir no contexto da aplicação das presentes disposições serão examinadas conjuntamente pelas autoridades competentes do Quénia e da UE. |
b) |
Na ausência de resolução prévia, os litígios a respeito da interpretação ou aplicação das presentes disposições serão resolvidos exclusivamente por via diplomática entre os representantes do Quénia e da UE. |
9. Disposições de execução
a) |
Para efeitos de aplicação das presentes disposições, as questões operacionais, administrativas e técnicas poderão ser objecto de disposições de execução a aprovar entre as autoridades quenianas, por um lado, e as autoridades competentes de UE, bem como as autoridades competentes dos Estados de origem, por outro. |
b) |
As disposições de execução podem abranger, nomeadamente:
|
Tenho a honra de confirmar, em nome do Governo da República do Quénia que o conteúdo da carta de Vossa Excelência e do respectivo anexo são aceitáveis para o Governo da República do Quénia. Tal como consta da referida carta, o presente instrumento entrará em vigor a título provisório a partir da data da assinatura da presente carta e entrará em vigor quando cada Parte signatária tiver concluído os procedimentos internos necessários para o efeito.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República do Quénia
25.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/60 |
ACÇÃO COMUM 2009/294/PESC DO CONSELHO
de 23 de Março de 2009
que altera a Acção Comum 2008/736/PESC, sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Georgia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de Setembro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/736/PESC, sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Georgia (1), com um montante de referência financeira de 31 000 000 EUR. |
(2) |
Em 25 de Setembro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/759/PESC, que altera a Acção Comum 2008/736/PESC, sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Georgia (2), a fim de aumentar o montante de referência financeira para 35 000 000 EUR. |
(3) |
O montante de referência financeira para a EUMM Georgia deverá ser novamente aumentado, com efeito a partir de 1 de Fevereiro de 2009, a fim de ter em conta as necessidades operacionais suplementares da Missão, |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
O n.o 1 do artigo 14.o da Acção Comum 2008/736/PESC passa a ter a seguinte redacção:
«1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão é de 37 100 000 EUR.».
Artigo 2.o
A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.
A presente acção comum é aplicável com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2009.
Artigo 3.o
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
P. GANDALOVIČ
(1) JO L 248 de 17.9.2008, p. 26.
(2) JO L 259 de 27.9.2008, p. 15.