ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 76

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
24 de Março de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 243/2009 da Comissão, de 23 de Março de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para as lâmpadas domésticas não direccionais ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Directiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

17

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

 

2009/288/PESC

 

*

Decisão Atalanta/1/2009 do Comité Político e de Segurança, de 17 de Março de 2009, que nomeia o Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)

45

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

24.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/1


REGULAMENTO (CE) N.o 243/2009 DA COMISSÃO

de 23 de Março de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Março de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

82,5

JO

64,0

MA

70,2

TN

134,4

TR

93,0

ZZ

88,8

0707 00 05

MA

69,5

TR

132,1

ZZ

100,8

0709 90 70

MA

63,8

TR

120,0

ZZ

91,9

0709 90 80

EG

66,1

ZZ

66,1

0805 10 20

EG

45,2

IL

60,1

MA

50,2

TN

50,3

TR

66,2

ZZ

54,4

0805 50 10

TR

55,7

ZZ

55,7

0808 10 80

AR

89,3

BR

65,3

CA

110,4

CL

76,9

CN

73,8

MK

21,2

US

112,9

UY

68,9

ZA

74,1

ZZ

77,0

0808 20 50

AR

76,0

CL

108,3

CN

66,7

ZA

90,9

ZZ

85,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


24.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/3


REGULAMENTO (CE) N.o 244/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Março de 2009

que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para as lâmpadas domésticas não direccionais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Após consulta do Fórum de Consulta sobre a Concepção Ecológica,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2005/32/CE, a Comissão deve definir requisitos de concepção ecológica para os produtos que consomem energia e que representem um volume significativo de vendas e de comércio, tenham um impacto ambiental significativo e apresentem um potencial significativo de melhoria do respectivo impacto ambiental, sem implicar custos excessivos.

(2)

O n.o 2, primeiro travessão, do artigo 16.o da Directiva 2005/32/CE determina que, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o e com os critérios previstos no n.o 2 do artigo 15.o e após consulta do Fórum de Consulta sobre a Concepção Ecológica, a Comissão introduzirá, se for caso disso, uma medida de execução em relação aos produtos de iluminação doméstica.

(3)

A Comissão realizou um estudo preparatório que analisou os aspectos técnicos, ambientais e económicos dos produtos de iluminação tipicamente utilizados no sector doméstico. Esse estudo foi desenvolvido em conjunto com as partes interessadas da Comunidade e de países terceiros e os seus resultados foram divulgados publicamente no sítio web EUROPA, da Comissão.

(4)

Os produtos colocados no mercado comunitário estão sujeitos a requisitos obrigatórios de concepção ecológica independentemente do local onde sejam instalados ou utilizados, pelo que o cumprimento desses requisitos não pode ser condicionado em função da aplicação a que se destina o produto (nomeadamente a iluminação doméstica).

(5)

Os produtos abrangidos pelo presente regulamento destinam-se essencialmente à iluminação total ou parcial das divisões de uma residência, substituindo ou complementando a luz natural com luz artificial, de modo a aumentar a visibilidade nesses locais. As lâmpadas destinadas a fins especiais concebidas essencialmente para outros tipos de aplicações (como semáforos, iluminação de terrários ou electrodomésticos) e claramente identificadas como tal na documentação que acompanha o produto não devem ficar sujeitos aos requisitos de concepção ecológica definidos pelo presente regulamento.

(6)

As novas tecnologias que estão a surgir no mercado, como os díodos emissores de luz, não devem ser abrangidas pelo presente regulamento.

(7)

Os aspectos ambientais dos produtos abrangidos e que são identificados como significativos para efeitos do presente regulamento são o consumo de energia em funcionamento e ainda o teor e as emissões de mercúrio.

(8)

O consumo anual de electricidade na Comunidade resultante dos produtos abrangidos pelo presente regulamento foi estimado em 112 TWh em 2007, o que corresponde à emissão de 45 Mt de CO2. Se não forem adoptadas medidas específicas, está previsto que esse consumo venha a aumentar para 135 TWh em 2020. Os estudos preparatórios demonstraram que é possível reduzir de forma significativa o consumo de electricidade dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(9)

As emissões de mercúrio durante as diferentes fases do ciclo de vida das lâmpadas, incluindo as provenientes da geração de electricidade durante a fase de utilização e dos 80 % de lâmpadas fluorescentes compactas que contêm mercúrio e que se presume não sejam recicladas em fim de vida, foram estimadas em 2,9 toneladas em 2007, a partir da totalidade das lâmpadas instaladas. Se não forem adoptadas medidas específicas, está previsto que as emissões de mercúrio da totalidade das lâmpadas instaladas venham a aumentar para 3,1 toneladas em 2020, embora já tenha sido demonstrado que é possível reduzir essas emissões de forma significativa.

Embora o teor de mercúrio das lâmpadas fluorescentes compactas seja considerado um aspecto ambiental significativo, é conveniente regulamentar essa matéria no quadro da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (2).

A definição de requisitos de eficiência energética para as lâmpadas abrangidas pelo presente regulamento conduzirá a uma diminuição das emissões globais de mercúrio.

(10)

O n.o 1, alínea d), do artigo 10.o da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (3), deverá ser integralmente aplicado, de modo a garantir a minimização dos potenciais riscos para o ambiente e para a saúde humana em caso de quebra acidental das lâmpadas fluorescentes no fim do respectivo ciclo de vida.

(11)

A diminuição do consumo de electricidade dos produtos abrangidos pelo presente regulamento deverá passar pela aplicação de tecnologias abertas já existentes e que são vantajosas em termos de custos, o que conduzirá a uma redução das despesas combinadas da aquisição e do funcionamento dos equipamentos.

(12)

Os requisitos de concepção ecológica aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente regulamento deverão ser definidos tendo em vista melhorar o seu desempenho ambiental e contribuir para o funcionamento do mercado interno e para a realização do objectivo comunitário de redução em 20 % do consumo de energia até 2020, por comparação com o consumo de energia para esse mesmo ano caso não sejam aplicadas quaisquer medidas.

(13)

O presente regulamento aumentará a penetração nos mercados dos produtos com maior eficiência energética abrangidos pelo presente regulamento, conduzindo a poupanças de energia estimadas em 39 TWh em 2020, por comparação com o consumo de energia previsto para esse mesmo ano caso não sejam aplicadas quaisquer medidas de concepção ecológica.

(14)

Os requisitos de concepção ecológica não deverão afectar a funcionalidade dos produtos na perspectiva do utilizador nem afectar negativamente a saúde, a segurança ou o ambiente. Os benefícios da diminuição do consumo de electricidade durante o funcionamento, em particular, deverão mais do que compensar quaisquer impactos ambientais adicionais, caso existam, durante a fase de produção dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(15)

A entrada em vigor faseada dos requisitos de concepção ecológica deverá permitir um período suficiente para que os fabricantes possam, na medida do necessário, alterar a concepção dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. O calendário das diferentes fases deverá ser definido de modo a evitar impactos negativos na funcionalidade dos equipamentos existentes no mercado e a tomar em consideração os impactos em termos de custos para o utilizador final e para os fabricantes, nomeadamente pequenas e médias empresas, garantindo simultaneamente o cumprimento dos objectivos do presente regulamento em tempo útil.

(16)

As medições dos parâmetros relevantes dos produtos deverão ser efectuadas tendo em conta os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados; os fabricantes podem aplicar normas harmonizadas definidas em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 2005/32/CE a partir do momento em que as mesmas se encontrem disponíveis e publicadas para tal efeito no Jornal Oficial da União Europeia.

(17)

Em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE, o presente regulamento deve especificar os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis.

(18)

A fim de facilitar as verificações da conformidade, os fabricantes deverão fornecer, no quadro da documentação técnica referida nos anexos V e VI da Directiva 2005/32/CE, toda a informação que esteja relacionada com os requisitos definidos no presente regulamento.

(19)

Para além dos requisitos juridicamente vinculativos, a identificação de parâmetros de referência indicativos das melhores tecnologias disponíveis para os produtos abrangidos pelo presente regulamento deverá contribuir para garantir uma grande disponibilidade e facilidade de acesso à informação, facilitando ainda mais a integração das melhores tecnologias de concepção que permitem melhorar o desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(20)

A revisão dessa medida deverá tomar especialmente em consideração a evolução das vendas de tipos de lâmpadas destinadas a fins especiais, de modo a verificar se não estarão a ser utilizadas para fins de iluminação geral, o desenvolvimento de novas tecnologias como os LED e a viabilidade da definição de requisitos de eficiência energética para a classe de produtos «A», tal como definida na Directiva 98/11/CE da Comissão, de 27 de Janeiro de 1998, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas eléctricas para uso doméstico (4).

(21)

Os requisitos contidos na presente medida permitem que as lâmpadas halogéneas com casquilho G9 ou R7 possam continuar disponíveis no mercado durante um período limitado, tendo em conta a necessidade de continuar a utilizar as luminárias existentes, para evitar custos indevidos para os consumidores e para dar tempo aos fabricantes para desenvolverem luminárias que possam ser utilizadas com tecnologias de iluminação mais eficientes.

(22)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 19.o da Directiva 2005/32/CE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento define requisitos de concepção ecológica para a colocação no mercado de lâmpadas domésticas não direccionais, mesmo nos casos em que esses produtos sejam comercializados para um uso distinto do uso doméstico ou estejam integrados noutros produtos. Define ainda os requisitos de informação relativa ao produto aplicáveis às lâmpadas para fins especiais.

Os requisitos definidos pelo presente regulamento não são aplicáveis às seguintes lâmpadas para uso doméstico e lâmpadas destinadas a fins especiais:

a)

Lâmpadas com as seguintes coordenadas cromáticas x e y:

x < 0,200 ou x > 0,600;

y < – 2,3172 x2 + 2,3653 x – 0,2800 ou

y > – 2,3172 x2 + 2,3653 x – 0,1000;

b)

Lâmpadas direccionais;

c)

Lâmpadas com um fluxo luminoso inferior a 60 lúmenes ou superior a 12 000 lúmenes;

d)

Lâmpadas com:

6 % ou mais da radiação total na gama de 250-780 nm situados na gama de 250-400 nm,

o pico de radiação na gama de 315-400 nm (UVA) ou de 280-315 nm (UVB);

e)

Lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado;

f)

Lâmpadas de descarga de alta intensidade;

g)

Lâmpadas incandescentes com casquilho E14/E27/B22/B15, de tensão igual ou inferior a 60 volts e sem transformador integrado nas fases 1 — 5, em conformidade com o artigo 3.o

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições da Directiva 2005/32/CE. Para além disso, entende-se por:

1.

«Iluminação das divisões de uma residência», a iluminação total ou parcial das divisões de uma residência, substituindo ou complementando com luz artificial a luz natural, de modo a aumentar a visibilidade nesses locais;

2.

«Lâmpada», uma fonte fabricada de modo a produzir uma radiação óptica, geralmente na gama visível, incluindo quaisquer componentes adicionais necessários para o arranque, alimentação eléctrica ou funcionamento estável dessa lâmpada ou para a distribuição, filtragem ou transformação da radiação óptica, quando esses componentes não possam ser retirados sem danificar de forma permanente a unidade funcional;

3.

«Lâmpada doméstica», uma lâmpada que se destina à iluminação das divisões de uma residência; não estão incluídas as lâmpadas destinadas a fins especiais;

4.

«Lâmpada destinada a fins especiais», uma lâmpada que não se destina à iluminação das divisões de uma residência devido aos seus parâmetros técnicos ou pelo facto de a informação que acompanha o produto indicar que o mesmo não se destina à iluminação das divisões de uma residência;

5.

«Lâmpada direccional», uma lâmpada em que pelo menos 80 % da luz emitida está concentrada num ângulo sólido de π sr (correspondente a um cone com um ângulo de 120°);

6.

«Lâmpada não direccional», uma lâmpada distinta das lâmpadas direccionais;

7.

«Lâmpada de filamento», uma lâmpada na qual a luz é produzida por um filamento condutor que é aquecido até à incandescência pela passagem de uma corrente eléctrica. A lâmpada pode conter ou não gases que influenciam o processo de incandescência;

8.

«Lâmpada de incandescência», uma lâmpada de filamento na qual o filamento funciona no interior de uma ampola sob vácuo ou cheia de um gás inerte;

9.

«Lâmpada halogénea de tungsténio», uma lâmpada de filamento de tungsténio rodeado por um gás que contém halogéneos ou compostos halogenados. As lâmpadas halogéneas de tungsténio são fornecidas com ou sem uma fonte de alimentação integrada;

10.

«Lâmpada de descarga», uma lâmpada na qual a luz é directa ou indirectamente produzida por uma descarga eléctrica através de um gás, de um vapor metálico ou de uma mistura de diversos gases e vapores;

11.

«Lâmpada fluorescente», uma lâmpada de descarga de mercúrio a baixa pressão na qual a maior parte da luz é emitida por uma ou várias camadas de substâncias fosforescentes que são excitadas pela radiação ultravioleta da descarga. As lâmpadas fluorescentes são fornecidas com ou sem balastro integrado;

12.

«Balastro», um dispositivo que serve, quando ligado entre a fonte de alimentação e uma ou mais lâmpadas de descarga, para limitar a corrente da(s) lâmpada(s) até ao nível necessário. Pode também incluir dispositivos para transformar a tensão de alimentação, diminuir a intensidade luminosa da lâmpada, corrigir o factor de potência e, por si só ou em combinação com um dispositivo arrancador, criar as condições necessárias para o arranque da(s) lâmpada(s). O balastro pode ser integrado ou exterior à lâmpada;

13.

«Fonte de alimentação», um dispositivo concebido para converter a corrente alterna (CA) de entrada proveniente da instalação eléctrica em corrente contínua (CC) ou para alterar as características dessa corrente alterna;

14.

«Lâmpada fluorescente compacta», uma unidade que não pode ser desmantelada sem ficar danificada de forma permanente, equipada com um casquilho e que incorpora uma lâmpada fluorescente e quaisquer outros componentes necessários para o arranque e para o funcionamento estável da lâmpada;

15.

«Lâmpada fluorescente sem balastro integrado», uma lâmpada fluorescente, de casquilho simples ou duplo, sem balastro integrado;

16.

«Lâmpada de descarga de alta intensidade», uma lâmpada de descarga eléctrica em que o arco que produz a iluminação é estabilizado pela temperatura da parede da lâmpada e resulta numa carga superior a 3 W/cm2 na parede do tubo em que essa descarga tem lugar;

17.

«Díodo emissor de luz» ou «LED», um dispositivo electrónico de estado sólido que inclui uma junção p-n, emitindo radiação óptica quando excitado por uma corrente eléctrica;

18.

«Lâmpada LED», uma lâmpada que incorpora um ou vários LED.

Para efeitos dos anexos II a IV, são igualmente aplicáveis as definições que constam do anexo I.

Artigo 3.o

Requisitos de concepção ecológica

1.   As lâmpadas domésticas não direccionais devem cumprir os requisitos de concepção ecológica definidos no anexo II.

Cada um desses requisitos é aplicável em conformidade com as seguintes fases:

 

Fase 1: 1 de Setembro de 2009

 

Fase 2: 1 de Setembro de 2010

 

Fase 3: 1 de Setembro de 2011

 

Fase 4: 1 de Setembro de 2012

 

Fase 5: 1 de Setembro de 2013

 

Fase 6: 1 de Setembro de 2016

A menos que um requisito seja substituído por outro ou salvo menção em contrário, esse requisito continua a ser aplicável juntamente com quaisquer outros requisitos posteriormente estabelecidos.

2.   A partir de 1 de Setembro de 2009:

No que respeita às lâmpadas destinadas a fins especiais, deve ser indicada de forma clara e bem visível, na embalagem e em todas as formas de informação relativa ao produto que acompanham a lâmpada aquando da sua colocação no mercado, a seguinte informação:

a)

Fim a que se destina; e

b)

Indicação de que a lâmpada não se destina à iluminação das divisões de uma residência.

A ficha de informação técnica elaborada para efeitos da avaliação de conformidade nos termos do artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE deve incluir uma lista dos parâmetros técnicos (caso existam) que fazem com que a lâmpada se destine especificamente aos fins especiais indicados na embalagem.

Artigo 4.o

Avaliação da conformidade

1.   O procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE é o sistema de controlo interno da concepção previsto no anexo IV ou o sistema de gestão previsto no anexo V da mesma directiva.

2.   Para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE, a documentação técnica deve incluir uma cópia da informação relativa ao produto, em conformidade com a parte 3 do anexo II do presente regulamento.

Artigo 5.o

Procedimento de verificação para efeitos de vigilância dos mercados

Na realização dos controlos para a vigilância dos mercados referidos no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2005/32/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação descrito no anexo III do presente regulamento no que respeita aos requisitos definidos no anexo II do presente regulamento.

Artigo 6.o

Parâmetros de referência indicativos

Os parâmetros de referência indicativos para os produtos e tecnologias com melhor desempenho disponíveis no mercado na altura da adopção do presente regulamento são identificados no anexo IV.

Artigo 7.o

Revisão

A Comissão revê o presente regulamento à luz do progresso tecnológico o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor e apresenta os resultados dessa revisão ao Fórum de Consulta.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2009.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

(2)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(3)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.

(4)  JO L 71 de 10.3.1998, p. 1.


ANEXO I

Parâmetros técnicos abrangidos e definições para efeitos dos anexos II a IV

1.   PARÂMETROS TÉCNICOS PARA OS REQUISITOS DE CONCEPÇÃO ECOLÓGICA

Para efeitos da conformidade e da verificação dessa mesma conformidade com os requisitos do presente regulamento, os parâmetros a seguir apresentados serão estabelecidos através de procedimentos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados.

a)

«Eficácia da lâmpada» (ηlamp), o quociente entre o fluxo luminoso emitido (Ф) e o consumo de energia da lâmpada (Plamp): ηlamp = Ф / Plamp (unidade: lm/W). A energia dissipada pelos equipamentos auxiliares não integrados, como os balastros, transformadores ou fontes de alimentação, não está incluída na energia consumida pela lâmpada;

b)

«Factor de conservação do fluxo luminoso da lâmpada» (FCFL), o rácio entre o fluxo luminoso emitido pela lâmpada num determinado momento do seu ciclo de vida e o fluxo luminoso inicial (100 h);

c)

«Factor de sobrevivência da lâmpada» (FSL), a proporção definida do número total de lâmpadas que ainda se mantém em funcionamento num determinado momento, em determinadas condições e frequências de utilização;

d)

«Tempo de vida da lâmpada», o período de funcionamento após o qual a proporção do número total de lâmpadas que continua a funcionar corresponde ao factor de sobrevivência da lâmpada, em determinadas condições e frequências de ligação;

e)

«Cromaticidade», a propriedade de um estímulo cromático que é definida pelas suas coordenadas cromáticas ou pela combinação do seu comprimento de onda dominante ou complementar e da respectiva pureza;

f)

«Fluxo luminoso» (Φ), uma quantidade calculada a partir do fluxo radiante (potência radiante), através da avaliação da radiação de acordo com a sensibilidade espectral do olho humano, medida após 100 horas de funcionamento da lâmpada;

g)

«Temperatura de cor correlacionada» [Tc (K9)], a temperatura de um radiador de Planck (corpo negro) cuja cor aparente seja a mais semelhante à cor de um determinado estímulo com o mesmo brilho e em determinadas condições de observação;

h)

«Restituição das cores» (Ra), o efeito de um iluminante na aparência cromática dos objectos, decorrente de uma comparação consciente ou subconsciente com a aparência cromática do mesmo objecto quando iluminado por um iluminante-padrão;

i)

«Potência radiante específica efectiva de UV», a potência efectiva da radiação ultravioleta de uma lâmpada, ponderada em função dos factores de correcção espectral e relacionada com o respectivo fluxo luminoso (unidade: mW/klm);

j)

«Tempo de arranque da lâmpada», o tempo necessário, após a ligação da fonte de alimentação, para que a lâmpada conclua o arranque e se mantenha acesa;

k)

«Tempo de aquecimento da lâmpada», o tempo necessário para que a lâmpada, após o arranque, passe a emitir uma determinada proporção do seu fluxo luminoso estabilizado;

l)

«Factor de potência», o rácio entre o valor absoluto da potência activa e o da potência aparente, em regime periódico;

m)

«Luminância», a quantidade de luz por unidade de superfície aparente emitida ou reflectida por uma determinada zona contida num determinado ângulo sólido (unidade: cd/m2);

n)

«Teor de mercúrio da lâmpada», o mercúrio contido na lâmpada, medido em conformidade com o anexo da Decisão 2002/747/CE da Comissão (1).

2.   DEFINIÇÕES

a)

«Valor efectivo» é o valor de uma grandeza utilizado para efeitos de especificação, definido em relação a um determinado conjunto de condições operacionais do produto. Salvo menção em contrário, todos os requisitos são definidos em valor efectivo;

b)

«Valor nominal» é o valor de uma grandeza utilizado para designar ou identificar um produto;

c)

«Segundo invólucro da lâmpada» é um segundo invólucro exterior da lâmpada que não é necessário para a produção de luz, como por exemplo uma manga exterior destinada a evitar a libertação de mercúrio e de vidro para o ambiente caso a lâmpada se parta, a conferir protecção contra a radiação ultravioleta ou a servir como difusor da luz;

d)

«Lâmpada clara» é uma lâmpada (com exclusão das lâmpadas fluorescentes compactas) com uma luminância superior a 25 000 cd/m2, para as lâmpadas com um fluxo luminoso inferior a 2 000 lm, ou superior a 100 000 cd/m2, para as lâmpadas com um fluxo luminoso superior, equipada apenas com invólucros transparentes no interior dos quais é claramente visível o filamento, LED ou tubo de descarga que produz a luz;

e)

«Lâmpada não clara» é uma lâmpada que não cumpre as especificações enunciadas na alínea d), incluindo-se aqui as lâmpadas fluorescentes compactas;

f)

«Ciclo de ligação» é uma sequência em que uma lâmpada é desligada e desligada a intervalos definidos;

g)

«Avaria prematura» é a situação em que uma lâmpada atinge o final do seu tempo de vida após um período de funcionamento inferior ao tempo de vida efectivo que consta da documentação técnica;

h)

«Casquilho da lâmpada» é a parte da mesma que permite a ligação à fonte de alimentação através de um suporte ou conector e que, na maior parte dos casos, serve igualmente para prender a lâmpada a esse suporte;

i)

«Encaixe da lâmpada» ou «suporte» é um dispositivo que mantém a lâmpada em posição, normalmente pela inserção do casquilho, caso em que permite também a ligação da lâmpada à fonte de alimentação.


(1)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 44.


ANEXO II

Requisitos de concepção ecológica para as lâmpadas domésticas não direccionais

1.   REQUISITOS DE EFICÁCIA PARA AS LÂMPADAS

As lâmpadas incandescentes com casquilho S14, S15 ou S19 ficam isentas dos requisitos de eficácia para as fases 1 a 4, tal como definidas no artigo 3.o do presente regulamento, mas não dos requisitos correspondentes às fases 5 e 6.

A potência efectiva máxima (Pmax) correspondente a um determinado fluxo luminoso efectivo (Φ) é indicada no quadro 1.

As excepções a estes requisitos são enumeradas no quadro 2 e os factores de correcção aplicáveis à potência efectiva máxima no quadro 3.

Quadro 1

Data de aplicação

Potência efectiva máxima (Pmax) para um determinado fluxo luminoso efectivo (Φ) (W)

Lâmpadas claras

Lâmpadas não claras

Fases 1 a 5

0,8 * (0,88√Ф+0,049Ф)

0,24√Ф+0,0103Ф

Fase 6

0,6 * (0,88√Ф+0,049Ф)

0,24√Ф+0,0103Ф


Quadro 2

Excepções

Âmbito da excepção

Potência efectiva máxima (W)

Lâmpadas claras: 60 lm ≤ Φ ≤ 950 lm na fase 1

Pmax = 1,1 * (0,88√Ф+0,049Ф)

Lâmpadas claras: 60 lm ≤ Φ ≤ 725 lm na fase 2

Pmax = 1,1 * (0,88√Ф+0,049Ф)

Lâmpadas claras: 60 lm ≤ Φ ≤ 450 lm na fase 3

Pmax = 1,1 * (0,88√Ф+0,049Ф)

Lâmpadas claras com casquilho G9 ou R7 na fase 6

Pmax = 0,8 * (0,88√Ф+0,049Ф)

Os factores de correcção do quadro 3 são cumulativos, se for o caso, e são também aplicáveis aos produtos abrangidos pelas excepções que constam do quadro 2.

Quadro 3

Factores de correcção

Âmbito da correcção

Potência efectiva máxima (W)

Lâmpadas de filamento que exigem uma fonte de alimentação exterior

Pmax/1,06

Lâmpadas de descarga com casquilho GX53

Pmax/0,75

Lâmpadas não claras com um índice de restituição de cores ≥ 90 e P ≤ 0,5 * (0,88√Ф+0,049Ф)

Pmax/0,85

Lâmpadas de descarga com um índice de restituição de cores ≥ 90 e Tc ≥ 5 000 K

Pmax/0,76

Lâmpadas não claras de invólucro duplo e P ≤ 0,5 * (0,88√Ф+0,049Ф)

Pmax/0,95

Lâmpadas LED que exigem uma fonte de alimentação exterior

Pmax/1,1

2.   REQUISITOS DE FUNCIONALIDADE DAS LÂMPADAS

Os requisitos de funcionalidade das lâmpadas são definidos no quadro 4 para as lâmpadas fluorescentes compactas e no quadro 5 para as lâmpadas distintas das lâmpadas fluorescentes compactas e das lâmpadas LED.

Quando o tempo de vida efectivo da lâmpada for superior a 2 000 horas, os requisitos da fase 1 relativos aos parâmetros «Tempo de vida efectivo da lâmpada», «Factor de sobrevivência da lâmpada» e «Conservação do fluxo luminoso», que constam dos quadros 4 e 5, só são aplicáveis a partir da fase 2.

Para efeitos do ensaio do número de vezes que uma lâmpada pode ser ligada e desligada antes de ocorrerem avarias, o ciclo de ligação é composto por períodos em que a lâmpada se encontra ligada durante 1 minuto e desligada durante 3 minutos, sendo as restantes condições dos ensaios definidas em conformidade com o anexo III. Para os ensaios do tempo de vida, do factor de sobrevivência e da conservação do fluxo luminoso das lâmpadas, bem como das avarias prematuras, deve ser usado o ciclo de ligação padrão, em conformidade com o anexo III.

Quadro 4

Requisitos de funcionalidade para as lâmpadas fluorescentes compactas

Parâmetro de funcionalidade

Fase 1

Fase 5

Factor de sobrevivência da lâmpada às 6 000 h

≥ 0,50

≥ 0,70

Conservação do fluxo luminoso

Às 2 000 h: ≥ 85 % (≥ 80 % para as lâmpadas de invólucro duplo)

Às 2 000 h: ≥ 88 % (≥ 83 % para as lâmpadas de invólucro duplo)

Às 6 000 h: ≥ 70 %

Número de ciclos de ligação antes da avaria

≥ metade do tempo de vida da lâmpada, expresso em horas

≥ 10 000 quando o tempo de arranque da lâmpada > 0,3 s

≥ tempo de vida da lâmpada, expresso em horas

≥ 30 000 quando o tempo de arranque da lâmpada > 0,3 s

Tempo de arranque

< 2,0 s

< 1,5 s se P < 10W

< 1,0 s se P ≥ 10W

Tempo de aquecimento da lâmpada até atingir 60 % de Φ

< 60 s

ou < 120 s para as lâmpadas que contêm amálgama de mercúrio

< 40 s

ou < 100 s para as lâmpadas que contêm amálgama de mercúrio

Taxa de avarias prematuras

≤ 2,0 % às 200 h

≤ 2,0 % às 400 h

Radiação UVA + UVB

≤ 2,0 mW/klm

≤ 2,0 mW/klm

Radiação UVC

≤ 0,01 mW/klm

≤ 0,01 mW/klm

Factor de potência da lâmpada

≥ 0,50 se P < 25W

≥ 0,90 se P ≥ 25W

≥ 0,55 se P < 25W

≥ 0,90 se P ≥ 25W

Índice de restituição de cores (Ra)

≥ 80

≥ 80


Quadro 5

Requisitos de funcionalidade para as lâmpadas distintas das lâmpadas fluorescentes compactas e das lâmpadas LED

Parâmetro de funcionalidade

Fase 1

Fase 5

Tempo de vida efectivo da lâmpada

≥ 1 000 h

≥ 2 000 h

Conservação do fluxo luminoso

≥ 8,5 % a 75 % do tempo de vida efectivo médio da lâmpada

≥ 8,5 % a 75 % do tempo de vida efectivo médio da lâmpada

Número de ciclos de ligação

≥ quádruplo do tempo de vida efectivo da lâmpada, expresso em horas

≥ quádruplo do tempo de vida efectivo da lâmpada, expresso em horas

Tempo de arranque

< 0,2 s

< 0,2 s

Tempo de aquecimento da lâmpada até atingir 60 % de Φ

≤ 1,0 s

≤ 1,0 s

Taxa de avarias prematuras

≤ 5,0 % às 100 h

≤ 5,0 % às 200 h

Radiação UVA + UVB

≤ 2,0 mW/klm

≤ 2,0 mW/klm

Radiação UVC

≤ 0,01 mW/klm

≤ 0,01 mW/klm

Factor de potência da lâmpada

≥ 0,95

≥ 0,95

3.   REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS LÂMPADAS EM TERMOS DA INFORMAÇÃO RELATIVA AOS PRODUTOS

No que respeita às lâmpadas domésticas não direccionais, deve ser fornecida a seguinte informação, a partir da fase 2, salvo determinação em contrário.

3.1.   Informação a apresentar de forma bem evidente antes da venda aos utilizadores finais, na embalagem ou em sítios web de acesso livre

A informação não precisa de ser fornecida utilizando o texto exacto da lista a seguir apresentada. Podem ser utilizados gráficos, figuras ou símbolos, em vez de texto.

Os presentes requisitos de informação não são aplicáveis às lâmpadas de filamento que não cumpram os requisitos de eficácia da fase 4.

a)

Nos casos em que a potência nominal da lâmpada seja indicada fora do rótulo energético, em conformidade com a Directiva 98/11/CE, o fluxo luminoso nominal da lâmpada deverá também ser indicado de forma separada e com um tamanho de letra pelo menos igual ao dobro da indicação da potência nominal da lâmpada fora do rótulo;

b)

Tempo de vida nominal da lâmpada, em horas (não superior ao tempo de vida efectivo);

c)

Número de ciclos de ligação antes de uma avaria prematura da lâmpada;

d)

Temperatura de cor (também expressa como um valor em Kelvin);

e)

Tempo de aquecimento até se atingir 60 % da produção total de luz (pode ser indicado através da menção «luz total instantânea», quando inferior a 1 s);

f)

Uma advertência se a intensidade da lâmpada não puder ser regulada ou só o puder ser com a utilização de reguladores específicos;

g)

Se forem concebidas para uma utilização óptima em condições que não sejam as condições padrão (como por exemplo uma temperatura ambiente Ta ≠ 25 °C), informação sobre essas condições;

h)

Dimensões da lâmpada em milímetros (comprimento e diâmetro);

i)

Se a embalagem indicar que existe alguma equivalência com uma lâmpada de incandescência, a potência equivalente de uma lâmpada de incandescência alegada (arredondada ao Watt) deve ser a potência correspondente, no quadro 6, ao fluxo luminoso da lâmpada contida na embalagem.

Os valores intermediários, tanto do fluxo luminoso quanto da alegada potência equivalente de uma lâmpada de incandescência (arredondada ao Watt), serão calculados por interpolação linear entre os dois valores adjacentes.

Quadro 6

Fluxo luminoso efectivo da lâmpada

Φ [lm]

Alegada potência equivalente de uma lâmpada de incandescência

LFC

Halogéneo

Lâmpadas LED e outras

(W)

125

119

136

15

229

217

249

25

432

410

470

40

741

702

806

60

970

920

1 055

75

1 398

1 326

1 521

100

2 253

2 137

2 452

150

3 172

3 009

3 452

200

j)

Os termos «lâmpada económica» ou quaisquer outras frases promocionais relativas à eficácia da lâmpada só poderão ser utilizados nos casos em que esta cumpra os requisitos de eficácia aplicáveis às lâmpadas não claras na fase 1, em conformidade com os quadros 1, 2 e 3.

Se a lâmpada contiver mercúrio:

k)

Teor de mercúrio da lâmpada, na forma X,X mg;

l)

Indicação do sítio web a consultar em caso de quebra acidental da lâmpada, de modo a obter instruções sobre a forma de o utilizador se desfazer dos detritos da lâmpada.

3.2.   Informação que deve ser publicamente disponibilizada em sítios web de acesso livre

No mínimo, deve ser apresentada a seguinte informação, com os valores correspondentes:

a)

Informação especificada no ponto 3.1;

b)

Potência efectiva (com uma precisão de 0,1 W);

c)

Fluxo luminoso efectivo;

d)

Tempo de vida efectivo;

e)

Factor de potência da lâmpada;

f)

Factor de conservação do fluxo luminoso no final do tempo de vida nominal;

g)

Tempo de arranque (em X,X segundos);

h)

Restituição de cores.

Se a lâmpada contiver mercúrio:

i)

Instruções sobre a forma de limpar os detritos da lâmpada em caso de quebra acidental da mesma;

j)

Recomendações sobre a forma de deitar fora a lâmpada no final da sua vida útil.


ANEXO III

Procedimento de verificação para efeitos de vigilância dos mercados

As autoridades dos Estados-Membros devem testar uma amostra de, no mínimo, vinte lâmpadas do mesmo modelo e do mesmo fabricante, seleccionadas aleatoriamente.

A amostra será considerada conforme com as disposições do anexo II do presente regulamento, na medida em que sejam aplicáveis, se os resultados médios da amostra não variarem mais de 10 % em relação ao limite, ao limiar ou ao valor declarado.

Se não for o caso, o modelo em causa será considerado como não conforme.

Para efeitos da verificação da conformidade com os requisitos, as autoridades dos Estados-Membros devem utilizar métodos de medição precisos e fiáveis, geralmente reconhecidos como os mais avançados e que apresentam resultados reprodutíveis, incluindo:

quando existam, normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas para esse efeito no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com os artigos 9.o e 10.o da Directiva 2005/32/CE;

nos restantes casos, os métodos descritos nos seguintes documentos:

Parâmetro medido

Organização (1)

Referência

Título

Teor de mercúrio das lâmpadas

Comissão Europeia

Decisão 2002/747/CE (Anexo)

Decisão 2002/747/EC da Comissão, de 9 de Setembro de 2002, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário às lâmpadas eléctricas e altera a Decisão 1999/568/CE

Eficácia luminosa

Cenelec

EN 50285:1999

Energy efficiency of electric lamps for household use - Measurement methods (Eficiência energética das lâmpadas eléctricas para uso doméstico – Métodos de medição)

Casquilhos

Cenelec

EN 60061:1993

Todas as alterações até: A40:2008

Lamp caps and holders together with gauges for the control of interchangeability and safety — Part 1: Lamp caps (Casquilhos e suportes de lâmpadas, com calibres para o controlo da intermutabilidade e da segurança — Parte 1: Casquilhos)

Tempo de vida da lâmpada

Cenelec

EN 60064:1995

Alterações

A2:2003

A3:2006

A4:2007

A11:2007

Tungsten filament lamps for domestic and similar general lighting purposes - Performance requirements (Lâmpadas de filamento de tungsténio para uso doméstico e iluminação geral análoga Requisitos de desempenho)

Cenelec

EN 60357:2003

Alteração

A1:2008

Tungsten halogen lamps (non-vehicle) - Performance specifications (Lâmpadas halogéneas de tungsténio não destinadas a veículos – Especificações de desempenho)

Cenelec

EN 60969:1993

Alterações

A1:1993

A2:2000

Self-ballasted lamps for general lighting services - Performance requirements (Lâmpadas com balastro incorporado para serviços de iluminação geral — Requisitos de desempenho)

Tempo de arranque/aquecimento da lâmpada

Cenelec

EN 60969:1993

Alterações

A1:1993

A2:2000

Self-ballasted lamps for general lighting services - Performance requirements (Lâmpadas com balastro incorporado para serviços de iluminação geral — Requisitos de desempenho)

Factor de potência

Cenelec

EN 61000-3-2:2006

Electromagnetic compatibility (EMC) — Part 3-2: Limits - Limits for harmonic current emissions (equipment input current <= 16 A per phase) Compatibilidade electromagnética (EMC) - Parte 3-2: Limites Limites para emissões de corrente harmónicas (corrente de entrada do equipamento ≤ 16 A por fase)

Potência radiante eficaz específica de UV

Cenelec

EN 62471:2008

Photobiological safety of lamps and lamp systems (Segurança fotobiológica das lâmpadas e sistemas de lâmpadas)

Restituição de cores.

Comissão Internacional de Iluminação

CIE 13.3:1995

Method of Measuring and Specifying Colour Rendering Properties of Light Sources (Método de medição e especificação das propriedades de restituição de cores das fontes luminosas)

Cromaticidade

Temperatura de cor correlacionada [Tc (K)]

Comissão Internacional de Iluminação

CIE 15:2004

Colorimetria

Luminância

Comissão Internacional de Iluminação

CIE 18.2:1983

The Basis of Physical Photometry (Bases de Fotometria Física)

Fluxo luminoso

Comissão Internacional de Iluminação

CIE 84:1989

The Measurement of Luminous Flux (Medição do fluxo luminoso)

Factor de conservação do fluxo luminoso (FCFL)

Comissão Internacional de Iluminação

CIE 97:2005

Maintenance of indoor electric lighting systems (Conservação dos sistemas de iluminação eléctrica de interiores)

Factor de sobrevivência da lâmpada (FSL)


(1)  Cenelec: rue de Stassart/De Stassartstraat 35, B-1050 Bruxelas, tel. (32-2) 519 68 71, fax (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org).

Comissão Internacional de Iluminação: CIE Central Bureau, Kegelgasse 27, A-1030 Viena, ÁUSTRIA tel: +43 1 714 31 87 0 fax: +43 1 714 31 87 18 (http://www.cie.co.at/).


ANEXO IV

Parâmetros de referência indicativos para as lâmpadas domésticas não direccionais

(a título de informação)

No momento da adopção do presente regulamento, foram identificadas no mercado, para os produtos abrangidos, as seguintes melhores tecnologias disponíveis:

1.

EFICÁCIA DA LÂMPADA

A eficácia mais elevada identificada foi de 69 lm/W.

2.

FUNCIONALIDADE DA LÂMPADA

Quadro 7

Parâmetro de funcionalidade

Lâmpadas fluorescentes compactas

Tempo de vida efectivo da lâmpada

20 000 h

Conservação do fluxo luminoso

90 % para o tempo de vida efectivo da lâmpada

Número de ciclos de ligação

1 000 000

Tempo de arranque

< 0,1 s

Tempo de aquecimento da lâmpada até atingir 80 % de Φ

15 s, ou 4 s para as lâmpadas especiais de mistura de CFL/halogéneo

Factor de potência da lâmpada

0,95

3.

TEOR DE MERCÚRIO DAS LÂMPADAS

As lâmpadas fluorescentes compactas de alta eficiência com o menor teor de mercúrio contêm, no máximo, 1,23 mg de mercúrio.


24.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/17


REGULAMENTO (CE) N.o 245/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Março de 2009

que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Directiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Após consulta do Fórum de Consulta sobre a Concepção Ecológica,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2005/32/CE, a Comissão deve definir requisitos de concepção ecológica para os produtos que consomem energia e que representem um volume de vendas e de comércio significativo, tenham um impacto ambiental significativo e apresentem um potencial significativo de melhoria do respectivo impacto ambiental, sem implicar custos excessivos.

(2)

O n.o 2, segundo travessão, do artigo 16.o da Directiva 2005/32/CE determina que, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o e com os critérios previstos no n.o 2 do artigo 15.o e após consulta do Fórum de Consulta sobre a Concepção Ecológica, a Comissão introduzirá, se for caso disso, uma medida de execução em relação à iluminação no sector terciário.

(3)

A Comissão efectuou dois estudos preparatórios que analisaram os aspectos técnicos, ambientais e económicos dos produtos de iluminação tipicamente utilizados no sector terciário (iluminação de escritórios e iluminação da via pública). Esses estudos foram desenvolvidos em conjunto com as partes interessadas da Comunidade e de países terceiros, tendo os seus resultados sido divulgados publicamente no sítio web EUROPA, da Comissão Europeia.

(4)

Os produtos colocados no mercado estão sujeitos a requisitos obrigatórios de concepção ecológica independentemente do local onde sejam instalados, pelo que o cumprimento desses requisitos não pode ser condicionado em função da aplicação a que se destina o produto (nomeadamente a iluminação de escritórios ou a iluminação da via pública). Assim, o presente regulamento deve ser aplicável a determinados produtos, como as lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, as lâmpadas de descarga de alta intensidade e os balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas. A fim de orientar os utilizadores para as melhores tecnologias disponíveis (MTD) para determinadas aplicações (nomeadamente a iluminação de escritórios ou a iluminação da via pública), poderá ser útil recorrer a parâmetros de referência indicativos.

(5)

Os produtos abrangidos pelo presente regulamento destinam-se essencialmente a uma utilização para iluminação, em termos gerais, no sentido em que contribuirão para o fornecimento de luz artificial, em substituição da luz natural, para efeitos da visão humana normal. As lâmpadas para fins especiais (como as utilizadas nos monitores vídeo de computador, fotocopiadoras, camas de bronzeamento, iluminação de terrários e outras aplicações semelhantes) não devem ser abrangidas pelo presente regulamento.

(6)

Os aspectos ambientais dos produtos que consomem energia (PCE) abrangidos e que são considerados significativos para efeitos do presente regulamento são:

a)

A energia consumida quando em funcionamento;

b)

O teor de mercúrio das lâmpadas.

(7)

O consumo anual de electricidade na Comunidade dos produtos abrangidos pelo presente regulamento foi estimado em 200 TWh em 2005, o que corresponde à emissão de 80 Mt de CO2. Se não forem adoptadas medidas específicas, está previsto que esse consumo venha a aumentar para 260 TWh em 2020. Os estudos preparatórios demonstraram que o consumo de electricidade dos produtos abrangidos pelo presente regulamento pode ser reduzido significativamente.

(8)

O mercúrio contido no conjunto das lâmpadas em utilização em 2005 foi estimado em 12,6 toneladas. Se não forem adoptadas medidas específicas, está previsto que essa quantidade venha a aumentar para 18,6 toneladas em 2020, embora já tenha sido demonstrado que é possível reduzi-la de forma significativa.

(9)

Na ausência de métodos científicos internacionalmente aceites para a medição do seu impacto ambiental, não foi possível avaliar a importância da chamada «poluição luminosa». É geralmente aceite, contudo, que as medidas desenvolvidas com vista ao aumento da eficácia de iluminação dos equipamentos utilizados no sector terciário poderão ter um impacto positivo sobre essa «poluição luminosa».

(10)

A diminuição do consumo de electricidade dos produtos abrangidos pelo presente regulamento deverá passar pela aplicação de tecnologias abertas (e não do fabricante) já existentes e que são vantajosas em termos de custos, o que conduzirá a uma redução das despesas combinadas da aquisição e funcionamento dos equipamentos.

(11)

Os requisitos de concepção ecológica aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente regulamento deverão ser definidos tendo em vista melhorar o desempenho ambiental dos produtos em causa e contribuir para o funcionamento do mercado interno e para a realização do objectivo comunitário de redução em 20 % do consumo de energia até 2020.

(12)

O presente regulamento deverá aumentar a penetração no mercado das tecnologias que permitem melhorar a eficiência energética dos produtos abrangidos, o que conduzirá a poupanças de energia estimadas em 38 TWh em 2020, por comparação com o cenário de manutenção do status quo.

(13)

A definição de requisitos de eficiência energética para as lâmpadas abrangidas pelo presente regulamento conduzirá a uma diminuição da quantidade global de mercúrio que contêm.

(14)

Os requisitos de concepção ecológica não deverão ter um impacto negativo sobre a funcionalidade dos produtos, nem afectar negativamente a saúde, a segurança e o ambiente. Os benefícios da diminuição do consumo de electricidade dos produtos abrangidos pelo presente regulamento quando em funcionamento, em particular, deverão compensar quaisquer impactos ambientais adicionais que possam decorrer da produção desses mesmos produtos.

(15)

A entrada em vigor faseada dos requisitos de concepção ecológica deverá permitir um período suficiente para que os fabricantes possam, na medida do necessário, alterar a concepção dos seus produtos em conformidade com o presente regulamento. O calendário das diferentes fases deverá ser definido de modo a evitar impactos negativos na funcionalidade dos equipamentos comercializados e a que sejam tomados em consideração os impactos em termos de custos para o utilizador final e para os fabricantes, nomeadamente pequenas e médias empresas, garantindo simultaneamente o cumprimento dos objectivos do presente regulamento em tempo útil. A revisão nos termos do artigo 8.o deverá nomeadamente verificar se os requisitos de desempenho para os balastros das lâmpadas de descarga de alta intensidade, definidos na parte 2.1.C do anexo III, serão atingíveis no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(16)

A retirada do mercado das lâmpadas excedentes deverá ser planeada tomando em consideração os impactos para o consumidor final. Os Estados-Membros poderão impor requisitos mais rigorosos para as instalações de iluminação.

(17)

As medições dos parâmetros relevantes dos produtos deverão ser efectuadas através dos métodos de medição geralmente reconhecidos como mais avançados; os fabricantes poderão aplicar normas harmonizadas definidas em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 2005/32/CE.

(18)

Em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE, o presente regulamento deverá especificar que os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis serão o controlo interno da concepção previsto no anexo IV e o sistema de gestão para avaliação da conformidade previsto no anexo V da mesma directiva.

(19)

A fim de facilitar as verificações da conformidade, os fabricantes deverão fornecer, no quadro da documentação técnica referida nos anexos V e VI da Directiva 2005/32/CE, toda a informação que esteja relacionada com os requisitos definidos no presente regulamento.

(20)

Para além dos requisitos juridicamente vinculativos, a identificação de parâmetros de referência indicativos em relação às melhores técnicas disponíveis para os produtos abrangidos pelo presente regulamento deverá contribuir para garantir uma grande disponibilidade e facilidade de acesso à informação. Esse elemento será particularmente útil para as pequenas e médias empresas e para as microempresas, na medida em que facilitará ainda mais a integração das melhores tecnologias de concepção destinadas a melhorar o desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(21)

Embora o teor de mercúrio das lâmpadas fluorescentes e das lâmpadas de descarga de alta intensidade seja considerado significativo do ponto de vista ambiental, será conveniente regular essa questão ao abrigo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que também abrange os tipos de lâmpadas excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(22)

A Directiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa às normas de eficiência energética para balastros de fontes de iluminação fluorescente (3) constitui uma medida de execução da Directiva 2005/32/CE e afecta prolongadamente a base instalada de balastros, dada a longa duração de vida das luminárias e dos balastros magnéticos. Continua a existir, porém, potencial para melhoramentos, pelo que seria conveniente definir requisitos mínimos de eficiência energética mais exigentes do que os definidos pela Directiva 2005/32/CE. A Directiva 2000/55/CE deve, por conseguinte, ser substituída pelo presente regulamento.

(23)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 19.o da Directiva 2005/32/CE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento define requisitos de concepção ecológica para a colocação no mercado de lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, de lâmpadas de descarga de alta intensidade e de balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, tal como definidos no artigo 2.o, mesmo nos casos em que esses produtos estejam integrados noutros produtos que consomem energia.

O presente regulamento prevê ainda parâmetros de referência indicativos para os produtos destinados a utilização na iluminação de escritórios e na iluminação da via pública.

Os produtos que constam da lista do anexo I ficam isentos dos requisitos definidos pelo presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições da Directiva 2005/32/CE. Para além disso, entende-se por:

1.

«Iluminação geral», a iluminação substancialmente uniforme de uma determinada área, sem tomar em conta as necessidades especiais de cada local específico.

2.

«Iluminação de escritórios», uma instalação fixa de iluminação para os trabalhos de escritório, destinada a permitir que as pessoas possam efectuar tarefas visuais de forma eficiente e precisa.

3.

«Iluminação da via pública», uma instalação fixa de iluminação destinada a permitir que os utilizadores de zonas de circulação públicas exteriores possam usufruir de uma boa visibilidade durante as horas de escuridão, em prol da segurança e do fluxo de tráfego e da segurança pública.

4.

«Lâmpada de descarga», uma lâmpada em que a luz é directa ou indirectamente produzida por uma descarga eléctrica através de um gás, de um vapor metálico ou de uma mistura de diversos gases e vapores.

5.

«Balastro», um dispositivo que serve fundamentalmente, quando ligado entre a fonte de alimentação e uma ou mais lâmpadas de descarga, para limitar a corrente da(s) lâmpada(s) até ao nível necessário. Um balastro pode também incluir equipamentos para transformar a tensão da alimentação, diminuir a intensidade luminosa da lâmpada, corrigir o factor de potência e, por si só ou em combinação com um dispositivo arrancador, criar as condições necessárias para o arranque da(s) lâmpada(s).

6.

«Luminária», um aparelho que distribui, filtra ou transforma a luz emitida por uma ou mais fontes luminosas, incluindo todas as peças necessárias para o apoio, fixação e protecção das fontes luminosas e também, quando necessários, os circuitos auxiliares, bem como as peças que permitem a ligação à fonte de alimentação, mas não incluindo as fontes luminosas propriamente ditas.

7.

«Lâmpada fluorescente», uma lâmpada de descarga de mercúrio a baixa pressão, na qual a maior parte da luz é emitida por uma ou várias camadas de substâncias fosforescentes que são excitadas pela radiação ultravioleta da descarga.

8.

«Lâmpada fluorescente sem balastro integrado», uma lâmpada fluorescente, de casquilho simples ou duplo, sem balastro integrado.

9.

«Lâmpada de descarga de alta intensidade», uma lâmpada de descarga eléctrica em que o arco que produz a iluminação é estabilizado pela temperatura da parede da lâmpada e resulta numa carga superior a 3 W/cm2 na parede do tubo em que essa descarga tem lugar.

Para efeitos dos anexos I e III a VII, são igualmente aplicáveis as definições que constam do anexo II.

Artigo 3.o

Requisitos de concepção ecológica

Os requisitos de concepção ecológica relacionados com as lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, com as lâmpadas de descarga de alta intensidade e com os balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas são definidos no anexo III.

Artigo 4.o

Avaliação da conformidade

O procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE é o sistema de controlo interno da concepção previsto no anexo IV e o sistema de gestão previsto no anexo V da mesma directiva.

Para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE, a documentação técnica deve incluir uma cópia da informação relativa aos produtos, em conformidade com as secções 1.3, 2.2 e 3.2 do anexo III.

Artigo 5.o

Procedimento de verificação para efeitos de vigilância dos mercados

Os controlos para vigilância do mercado são efectuados em conformidade com o procedimento de verificação definido no anexo IV.

Artigo 6.o

Padrões de referência indicativos

Os parâmetros de referência indicativos para os produtos e tecnologias com melhor desempenho actualmente disponíveis no mercado são identificados:

a)

No anexo V para as lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, as lâmpadas de descarga de alta intensidade e os balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas;

b)

Nos anexos VI e VII, para os produtos destinados à iluminação de escritórios e à iluminação da via pública.

Artigo 7.o

Revogação

A Directiva 2000/55/CE é revogada com efeitos a partir de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 8.o

Revisão

O mais tardar 5 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão analisa o mesmo à luz do progresso tecnológico.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os requisitos definidos no anexo III são aplicáveis em conformidade com o calendário previsto no mesmo anexo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2009.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

(2)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(3)  JO L 279 de 1.11.2000, p. 33.


ANEXO I

Isenções gerais

1.

As seguintes lâmpadas ficam isentas das disposições do presente regulamento:

a)

Lâmpadas que não sejam fontes de luz branca, tal como definidas no anexo II; esta isenção não é aplicável às lâmpadas de sódio de alta pressão;

b)

Lâmpadas que sejam fontes de luz direccionáveis, tal como definidas no anexo II;

c)

Lâmpadas destinadas a outras aplicações que não a iluminação geral e lâmpadas incorporadas noutros produtos que não desempenham uma função de iluminação geral;

d)

Lâmpadas com:

6 % ou mais da radiação total na gama de 250-780 nm na gama de 250-400 nm,

11 % ou mais da radiação total na gama de 250-780 nm na gama de 630-780 nm,

5 % ou mais da radiação total na gama de 250-780 nm na gama de 640-700 nm, e

o pico de radiação na gama de 315-400 nm (UVA) ou de 280-315 nm (UVB);

e)

Lâmpadas fluorescentes de casquilho duplo com:

um diâmetro igual ou inferior a 7 mm (T2),

um diâmetro de 16 mm (T5) e uma potência P ≤ 13W ou P > 80W,

um diâmetro de 38 mm (T12), com casquilho G-13, base média de 2 pinos e um valor-limite do filtro de compensação de cor (cc) de +/– 5 m (+ magenta, – verde). Coordenadas CIE x=0,330, y=0,335 e x=0,415, y=0,377, e

um diâmetro de 38 mm (T12), com banda de arranque exterior;

f)

Lâmpadas fluorescentes de casquilho simples com um diâmetro de 16 mm (T5), base 2G11 de 4 pinos, Tc = 3 200K com as coordenadas cromáticas x=0,415, y=0,377 e Tc = 5 500K e as coordenadas cromáticas x=0,330, y=0,335;

g)

Lâmpadas de descarga de alta intensidade com Tc > 7 000K;

h)

Lâmpadas de descarga de alta intensidade com uma emissão específica efectiva de UV > 2mW/klm; e

i)

Lâmpadas de descarga de alta intensidade com um casquilho diferente do E27, E40 ou PGZ12.

2.

As seguintes luminárias ficam isentas:

a)

Luminárias de iluminação e de sinalização de emergência, na acepção da Directiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

b)

Luminárias abrangidas pelos requisitos das Directivas 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), 93/42/CEE do Conselho (5) e 88/378/CEE do Conselho (6), bem como luminárias integradas em equipamentos abrangidos por esses requisitos.


(1)  Directiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (versão codificada) (JO L 374 de 27.12.2006, p. 10).

(2)  Directiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (JO L 100 de 19.4.1994, p. 1).

(3)  Directiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas (JO L 23 de 28.1.2000, p. 57).

(4)  Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Directiva 95/16/CE (reformulação) (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24).

(5)  Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1).

(6)  Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos (JO L 187 de 16.7.1988, p. 1).


ANEXO II

Parâmetros técnicos abrangidos e definições para efeitos dos anexos I e III a VII

1.   Parâmetros técnicos para os requisitos de concepção ecológica

Para efeitos da conformidade e da verificação dessa mesma conformidade com os requisitos do presente regulamento, os parâmetros a seguir apresentados serão estabelecidos através de procedimentos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como mais avançados.

a)

«Eficácia luminosa de uma fonte», «eficácia de uma fonte luminosa» ou «eficácia de uma lâmpada» (ηfonte), quociente entre o fluxo luminoso emitido (Ф) e o consumo de energia da fonte (Pfonte), ou seja, ηfonte = Ф/P fonte. Unidade: lm/W. A energia dissipada por equipamentos auxiliares como os balastros não deve ser incluída no consumo de energia da fonte;

b)

«Factor de conservação do fluxo luminoso da lâmpada» (FCFL), rácio entre o fluxo luminoso emitido pela lâmpada num determinado momento do seu ciclo de vida e o fluxo luminoso inicial;

c)

«Factor de sobrevivência da lâmpada» (FSL), percentagem de lâmpadas que ainda se mantêm em funcionamento num determinado momento, para determinadas condições e frequências de utilização;

d)

«Eficiência do balastro (η balastro)», rácio entre a potência da lâmpada (potência de saída do balastro) e a potência de entrada do circuito balastro-lâmpada, com os sensores, ligações à rede e outras cargas auxiliares eventualmente presentes desligados;

e)

«Cromaticidade», propriedade de um estímulo cromático que é definida pelas suas coordenadas cromáticas ou pela combinação do seu comprimento de onda dominante ou complementar e da respectiva pureza;

f)

«Fluxo luminoso», uma quantidade calculada a partir do fluxo radiante (potência radiante), através da avaliação da radiação de acordo com a sensibilidade espectral do olho humano;

g)

«Temperatura de cor correlacionada» (Tc [K]), temperatura de um radiador de Planck (corpo negro) cuja cor aparente seja a mais semelhante à cor de um determinado estímulo com o mesmo brilho e em determinadas condições de observação;

h)

«Restituição das cores» (Ra), efeito de um iluminante na aparência cromática dos objectos, decorrente de uma comparação consciente ou inconsciente com a aparência cromática do mesmo objecto quando iluminado por um iluminante-padrão;

i)

«Potência radiante específica efectiva de UV», potência efectiva da radiação UV de uma lâmpada, relacionada com o respectivo fluxo luminoso (unidade: mW/klm);

j)

«Classificação da protecção contra elementos exteriores», um sistema de codificação que indica o grau de protecção conferido por um invólucro contra a entrada de poeiras, objectos sólidos e humidade, bem como outras informações sobre essa protecção.

2.   Parâmetros técnicos para os padrões de referência indicativos

a)

«Teor de mercúrio da lâmpada», a quantidade de mercúrio presente na lâmpada;

b)

«Factor de conservação da luminária» (FCL), o rácio entre o rácio de intensidade luminosa de uma luminária num determinado momento do seu ciclo de vida e o rácio de intensidade luminosa inicial;

c)

«Factor de utilização» (FU) de uma instalação para uma superfície de referência, ou seja, o rácio entre o fluxo luminoso recebido pela superfície de referência e a soma de todos os fluxos individuais das lâmpadas presentes na instalação.

3.   Definições

a)

«Fonte luminosa direccionável» (FLD) é uma fonte luminosa em que pelo menos 80 % da intensidade luminosa está concentrada num ângulo sólido de π sr (correspondente a um cone com as paredes inclinadas a 120°);

b)

«Fonte de luz branca» é uma fonte de luz que apresenta coordenadas cromáticas que satisfazem os seguintes critérios:

0,270 < x < 0,530;

– 2,3172 x2 + 2,3653 x – 0,2199 < y < – 2,3172 x2 + 2,3653 x – 0,1595

c)

O valor «efectivo» é o valor quantitativo de uma determinada característica de um produto, de acordo com as condições operacionais especificadas no presente regulamento ou numa das normas aplicáveis. Salvo menção em contrário, todos os limites para os parâmetros dos produtos são expressos em valor efectivo;

d)

O valor «nominal» é um valor quantitativo aproximado que é utilizado para designar ou identificar um produto;

e)

«Poluição luminosa» é a soma de todos os impactos adversos da iluminação artificial no ambiente, incluindo o impacto resultante da luz indesejável;

f)

«Luz indesejável» é a parte da luz proveniente de uma instalação de iluminação que não contribui para o objectivo para o qual a instalação foi concebida. Inclui:

a luz que incide fora da zona a iluminar,

a luz que se difunde na vizinhança da instalação de iluminação,

o brilho celeste, que é o aumento do brilho do céu resultante da reflexão directa e indirecta da radiação (visível e não-visível), por sua vez reflectida pelos constituintes da atmosfera (moléculas gasosas, aerossóis e partículas) na direcção do observador;

g)

«Eficiência de base do balastro» (EBb) é a relação entre a potência efectiva da lâmpada (P lâmpada) e a eficiência do balastro.

Nos balastros para lâmpadas fluorescentes de casquilho simples ou duplo, o EBb LF é calculado do seguinte modo:

 

se P lâmpada ≤ 5 W: EBb LF = 0,71;

 

se 5 W < P lâmpada < 100 W: EBb LF = P lâmpada/(2* √ (P lâmpada/36)+38/36*P lâmpada +1);

 

se P lâmpada ≥ 100 W: EBb LF = 0,91;

h)

«Segundo invólucro da lâmpada» é um segundo invólucro exterior da lâmpada que não é necessário para a produção de luz, como, por exemplo, uma manga exterior destinada a evitar a libertação de mercúrio e de vidro para o ambiente caso a lâmpada se parta. Para a determinação da presença de um segundo invólucro da lâmpada, não devem ser tomados em conta como tal os tubos de arco das lâmpadas de descarga de alta intensidade;

i)

«Dispositivo de comando de fontes luminosas» são um ou vários componentes que se encontram entre a fonte de alimentação e uma ou mais fontes luminosas e que podem servir para transformar a tensão, limitar a corrente da(s) lâmpada(s) a um determinado valor, fornecer a tensão de arranque e a corrente eléctrica para o pré-aquecimento, evitar o arranque a frio, corrigir o factor de potência ou reduzir a radio-interferência. Os balastros, os conversores e transformadores para lâmpadas de halogéneo e os comandos dos díodos emissores de luz (LED) constituem exemplos de dispositivos de comando de fontes luminosas;

j)

«Lâmpada de (vapor de) mercúrio de alta pressão» é uma lâmpada de descarga de alta intensidade na qual a maior parte da luz é produzida, directa ou indirectamente por radiação de mercúrio, a uma pressão parcial superior a 100 kP;

k)

«Lâmpada de (vapor de) sódio de alta pressão» é uma lâmpada de descarga de alta intensidade na qual a luz é produzida principalmente por radiação de vapor de sódio, a uma pressão parcial da ordem dos 10 kP;

l)

«Lâmpada de halogenetos metálicos» é uma lâmpada de descarga de alta intensidade na qual a luz é produzida por radiação de uma mistura de vapores metálicos, halogenetos metálicos e produtos da decomposição de halogenetos metálicos;

m)

«Balastro electrónico ou de alta frequência» é um inversor de corrente ca/ca, ligado à rede eléctrica, que inclui elementos estabilizadores para o arranque e funcionamento de uma ou mais lâmpadas tubulares fluorescentes, geralmente de alta frequência;

n)

«Lâmpada clara» é uma lâmpada de descarga de alta intensidade com um invólucro ou tubo exterior transparente no interior do qual é claramente visível o arco que produz a luz (p.ex.: lâmpadas de vidro transparente).


ANEXO III

Requisitos de concepção ecológica das lâmpadas fluorescentes, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas

Em relação a cada requisito de concepção ecológica, indica-se em seguida o momento a partir do qual é aplicável. A menos que um requisito seja substituído por outro ou salvo menção em contrário, esse requisito continua a ser aplicável juntamente com quaisquer outros requisitos posteriormente aplicáveis.

1.   REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS LÂMPADAS FLUORESCENTES SEM BALASTRO INTEGRADO E ÀS LÂMPADAS DE DESCARGA DE ALTA INTENSIDADE

1.1.   Requisitos de eficácia para as lâmpadas

A.   Requisitos da primeira fase

Um ano após a entrada em vigor do presente regulamento:

As lâmpadas fluorescentes de casquilho duplo com 16 mm ou 26 mm de diâmetro (lâmpadas T5 e T8) devem ter pelo menos a eficácia luminosa efectiva especificada no quadro 1, a 25 °C.

Caso as potências nominais sejam diferentes das especificadas no quadro 1, as lâmpadas devem atingir a eficácia luminosa do seu equivalente mais próximo em potência, com excepção das lâmpadas T8 de potência superior a 50 W, que devem atingir uma eficácia luminosa de 83 lm/W. Se a potência nominal se situar a meio caminho entre duas das linhas do quadro, a lâmpada deve atingir a eficácia mais elevada das duas. Se a potência nominal for superior à potência mais elevada que consta do quadro, a lâmpada deve atingir a eficácia correspondente à potência mais elevada.

Quadro 1

Valores de eficácia mínima efectiva para as lâmpadas T8 e T5

T8 (26 mm Ø)

T5 (16 mm Ø)

Alta Eficiência

T5 (16 mm Ø)

Alto Rendimento

Potência nominal (W)

Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento

Potência nominal (W)

Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento

Potência nominal (W)

Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento

15

63

14

86

24

73

18

75

21

90

39

79

25

76

28

93

49

88

30

80

35

94

54

82

36

93

 

80

77

38

87

 

58

90

70

89

As lâmpadas fluorescentes de casquilho simples devem ter pelo menos a eficácia luminosa efectiva a seguir apresentada, a 25 °C.

Caso as potências nominais ou a forma da lâmpada sejam diferentes das especificadas no quadros 2 a 5, as lâmpadas devem atingir a eficácia luminosa do seu equivalente mais próximo em potência e forma. Se a potência nominal se situar a meio caminho entre duas das linhas do quadro, a lâmpada deve atingir a eficácia mais elevada das duas. Se a potência nominal for superior à potência mais elevada que consta do quadro, a lâmpada deve atingir a eficácia correspondente a essa potência mais elevada.

Quadro 2

Valores de eficácia mínima efectiva para as lâmpadas fluorescentes de casquilho simples que funcionam com balastro electromagnético ou electrónico

Tubo simples paralelo pequeno, casquilho G23 (2 pinos) ou 2G7 (4 pinos)

Image Image

Tubos duplos paralelos, casquilho G24d (2 pinos) ou G24q (4 pinos)

Image Image

Tubos triplos paralelos, casquilho GX24d (2 pinos) ou GX24q (4 pinos)

Image Image

Potência nominal (W)

Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento

Potência nominal (W)

Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento

Potência nominal (W)

Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento

5

50

10

60

13

69

7

57

13

69

18

67

9

67

18

67

26

66

11

82

26

66

32

75

 

42

76

57

75

70

74


Quadro 3

Valores de eficácia mínima efectiva para as lâmpadas fluorescentes de casquilho simples que funcionam apenas com balastro electrónico

Quatro tubos paralelos, casquilho GX24q (4 pinos)

Image

Tubo simples longo em paralelo, casquilho 2G11 (4 pinos)

Image Image

4 tubos num único plano, casquilho 2G10 (4 pinos)

Image

Potência nominal

(W)

Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento

Potência nominal

(W)

Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento

Potência nominal

(W)

Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento

57

75

18

67

18

61

70

74

24

75

24

71

 

34

82

36

78

36

81

 

40

83

55

82

80

75


Quadro 4

Valores de eficácia mínima efectiva para as lâmpadas fluorescentes de casquilho simples de forma quadrada ou de (muito) alto rendimento

Tubo simples num único plano, casquilho GR8 (2 pinos), GR10q (4 pinos) ou GRY10q3 (4 pinos)

Image

Três ou quatro tubos T5 paralelos, casquilho 2G8 (4 pinos)

Image

Potência nominal (W)

Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento

Potência nominal (W)

Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento

10

65

60

67

16

66

82

75

21

64

85

71

28

73

120

75

38

71

 

55

71


Quadro 5

Valores de eficácia mínima efectiva para as lâmpadas circulares T9 e T5

Tubo T9 circular, diâmetro de 29 mm, com base G10q

Image

Tubo T5 circular, diâmetro de 16 mm, com base 2GX13

Image

Potência nominal (W)

Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento

Potência nominal (W)

Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento

22

52

22

77

32

64

40

78

40

70

55

75

60

60

60

80

Correcções aplicáveis às lâmpadas fluorescentes de casquilho simples e de casquilho duplo

A eficácia luminosa exigida a 25 °C poderá ser inferior à apresentada nos quadros acima nos seguintes casos:

Quadro 6

Percentagens de redução dos valores de eficácia mínima efectiva para as lâmpadas fluorescentes de temperatura de cor elevada, de restituição de cor elevada e/ou de invólucro duplo

Parâmetro da lâmpada

Redução da eficácia luminosa a 25 °C

Tc ≥ 5 000 K

–10 %

95 > Ra > 90

–20 %

Ra > 95

–30 %

Lâmpada de invólucro duplo

–10 %

As reduções indicadas são cumulativas.

As lâmpadas fluorescentes de casquilho simples e de casquilho duplo cuja temperatura óptima de funcionamento não seja 25 °C devem, ainda assim, cumprir os requisitos de eficácia luminosa definidos nos quadros acima à sua temperatura óptima de funcionamento.

B.   Requisitos da segunda fase

Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, os requisitos de eficácia a seguir apresentados passarão a ser aplicáveis às lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado e às lâmpadas de descarga de alta intensidade.

Lâmpadas fluorescentes de casquilho duplo

Os requisitos aplicáveis às lâmpadas fluorescentes de casquilho duplo com um diâmetro de 26 mm (T8) durante a primeira fase serão aplicáveis a todas as lâmpadas fluorescentes de casquilho duplo de diâmetro diferente dos abrangidos pelos requisitos da primeira fase.

Essas lâmpadas devem atingir a eficácia mínima da lâmpada T8 que seja o seu mais próximo equivalente em potência. Se a potência nominal for superior à potência mais elevada que consta do quadro, a lâmpada deve atingir a eficácia correspondente a essa potência mais elevada.

As correcções definidas para a primeira fase (quadro 6) mantêm-se aplicáveis.

Lâmpadas de descarga de alta intensidade

As lâmpadas com Tc ≥ 5 000 K ou de invólucro duplo devem cumprir pelo menos a 90 % os requisitos aplicáveis em termos de eficácia da lâmpada, que constam dos quadros 7, 8 e 9.

As lâmpadas de sódio de alta pressão com um Ra ≤ 60 devem ter pelo menos a eficácia luminosa efectiva que consta do quadro 7:

Quadro 7

Valores de eficácia mínima efectiva para as lâmpadas de sódio de alta pressão

Potência nominal da lâmpada (W)

Eficácia efectiva da lâmpada (lm/W) — lâmpadas claras

Eficácia efectiva da lâmpada (lm/W) — lâmpadas não claras

W ≤ 45

≥ 60

≥ 60

45 < W ≤ 55

≥ 80

≥ 70

55 < W ≤ 75

≥ 90

≥ 80

75 < W ≤ 105

≥ 100

≥ 95

105 < W ≤ 155

≥ 110

≥ 105

155 < W ≤ 255

≥ 125

≥ 115

255 < W ≤ 605

≥ 135

≥ 130

Os requisitos definidos no quadro 7 só são aplicáveis às lâmpadas de sódio de alta pressão concebidas de modo a poderem funcionar com dispositivos de comando para lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão seis anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

As lâmpadas de halogenetos metálicos com um Ra ≤ 80 e as lâmpadas de sódio de alta pressão com um Ra > 60 devem ter pelo menos a eficácia luminosa efectiva que consta do quadro 8.

Quadro 8

Valores de eficácia mínima efectiva para as lâmpadas de halogenetos metálicos

Potência nominal da lâmpada (W)

Eficácia efectiva da lâmpada (lm/W) — lâmpadas claras

Eficácia efectiva da lâmpada lm/W) — lâmpadas não claras

W ≤ 55

≥ 60

≥ 60

55 < W ≤ 75

≥ 75

≥ 70

75 < W ≤ 105

≥ 80

≥ 75

105 < W ≤ 155

≥ 80

≥ 75

155 < W ≤ 255

≥ 80

≥ 75

255 < W ≤ 405

≥ 85

≥ 75

Seis anos após a entrada em vigor do presente regulamento, os outros tipos de lâmpadas de descarga de alta intensidade devem ter pelo menos a eficácia luminosa efectiva que consta do quadro 9:

Quadro 9

Valores de eficácia mínima efectiva para os outros tipos de lâmpadas de descarga de alta intensidade

Potência nominal da lâmpada (W)

Eficácia efectiva da lâmpada (lm/W)

W ≤ 40

50

40 < W ≤ 50

55

50 < W ≤ 70

65

70 < W ≤ 125

70

125 < W

75

C.   Requisitos da terceira fase

Oito anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento:

As lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado devem ser concebidas para funcionar com balastros cuja classe de eficiência energética seja, pelo menos, igual a A2, em conformidade com a secção 2.2 do anexo III.

As lâmpadas de halogenetos metálicos devem ter, pelo menos, a eficácia luminosa efectiva que consta do quadro 10:

Quadro 10

Valores de eficácia mínima efectiva para as lâmpadas de halogenetos metálicos (3.a fase)

Potência nominal da lâmpada (W)

Eficácia efectiva da lâmpada (lm/W) — lâmpadas claras

Eficácia efectiva da lâmpada (lm/W) — lâmpadas não claras

W ≤ 55

≥ 70

≥ 65

55 < W ≤ 75

≥ 80

≥ 75

75 < W ≤ 105

≥ 85

≥ 80

105 < W ≤ 155

≥ 85

≥ 80

155 < W ≤ 255

≥ 85

≥ 80

255 < W ≤ 405

≥ 90

≥ 85

As lâmpadas com Tc ≥ 5 000 K ou de invólucro duplo devem cumprir pelo menos a 90 % os requisitos aplicáveis em termos de eficácia da lâmpada.

1.2.   Requisitos em termos de desempenho das lâmpadas

A.   Requisitos da primeira fase

Um ano após a entrada em vigor do presente regulamento:

As lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado abrangidas pelos requisitos da secção 1.1.A do anexo III devem ter um índice de restituição de cor (Ra) pelo menos igual a 80.

B.   Requisitos da segunda fase

Três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento:

As lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado devem ter um índice de restituição de cor (Ra) pelo menos igual a 80. Devem ter, pelo menos, os factores de conservação do fluxo luminoso que constam do quadro 11:

Quadro 11

Factor de conservação do fluxo luminoso das lâmpadas fluorescentes de casquilho simples ou duplo (2.a fase)

Factor de conservação do fluxo luminoso

Horas de funcionamento

Tipo de lâmpada

2 000

4 000

8 000

16 000

Lâmpadas fluorescentes de casquilho duplo que funcionam com balastros que não são de alta frequência

0,95

0,92

0,90

Lâmpadas fluorescentes de casquilho duplo que funcionam com balastros de alta eficiência e arranque a quente

0,97

0,95

0,92

0,90

Lâmpadas fluorescentes de casquilho simples que funcionam com balastros que não são de alta frequência

0,95

0,90

0,80

Lâmpadas fluorescentes de casquilho simples que funcionam com balastros de alta eficiência e arranque a quente

0,97

0,90

0,80

As lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado devem ter, pelo menos, os FSL que constam do quadro 12:

Quadro 12

Factor de sobrevivência das lâmpadas fluorescentes de casquilho simples ou duplo (2.a fase)

Factor de sobrevivência

Horas de funcionamento

Tipo de lâmpada

2 000

4 000

8 000

16 000

Lâmpadas fluorescentes de casquilho duplo que funcionam com balastros que não são de alta frequência

0,99

0,97

0,90

Lâmpadas fluorescentes de casquilho duplo que funcionam com balastros de alta frequência e arranque a quente

0,99

0,97

0,92

0,90

Lâmpadas fluorescentes de casquilho simples que funcionam com balastros que não são de alta frequência

0,95

0,92

0,50

Lâmpadas fluorescentes de casquilho simples que funcionam com balastros de alta frequência e arranque a quente

0,95

0,90

0,87

As lâmpadas de sódio de alta pressão devem ter, pelo menos, os factores de conservação do fluxo luminoso e de sobrevivência que constam do quadro 13:

Quadro 13

Factores de conservação do fluxo luminoso e de sobrevivência das lâmpadas de sódio de alta pressão (2.a fase)

Horas de funcionamento

Factor de conservação do fluxo luminoso

Factor de sobrevivência

12 000 (P ≤ 75 W)

> 0,80

> 0,90

16 000 (P > 75 W)

> 0,85

> 0,90

C.   Requisitos da terceira fase

Oito anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento:

As lâmpadas de halogenetos metálicos devem ter, pelo menos, os factores de conservação do fluxo luminoso e de sobrevivência que constam do quadro 14:

Quadro 14

FCFL e FSL das lâmpadas de halogenetos metálicos (3.a fase)

Horas de funcionamento

Factor de conservação do fluxo luminoso

Factor de sobrevivência

12 000

> 0,80

> 0,80

1.3.   Requisitos aplicáveis às lâmpadas em termos da informação relativa aos produtos

Um ano após a entrada em vigor do presente regulamento, os fabricantes devem fornecer, no mínimo, a informação a seguir apresentada sobre as lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado e as lâmpadas de descarga de alta intensidade que fabriquem, em sítios web de livre acesso e por outros meios que considerem convenientes. A mesma informação deve também constar da documentação técnica elaborada para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE.

a)

Potência nominal e efectiva da lâmpada;

b)

Fluxo luminoso nominal e efectivo da lâmpada;

c)

Eficácia efectiva da lâmpada, após 100 horas de funcionamento em condições padrão (25 °C, ou 35 °C para as lâmpadas T5). Para as lâmpadas fluorescentes que funcionam tanto a 50 Hz (frequência da electricidade da rede), quando aplicável, como a alta frequência (> 50 Hz), quando aplicável, para um mesmo fluxo luminoso efectivo em os casos, deve ser indicada, para o funcionamento a alta frequência, a corrente de calibração nas condições de ensaio e/ou a tensão efectiva do gerador de alta frequência, com a respectiva resistência. Deve indicar-se de forma bem visível que a energia dissipada pelo equipamento auxiliar, como por exemplo os balastros, não está incluída na energia consumida pela fonte luminosa;

d)

Factor de conservação do fluxo luminoso efectivo às 2 000 h, 4 000 h, 6 000 h, 8 000 h, 12 000 h, 16 000 h e 20 000 h (apenas até às 8 000 h para as novas lâmpadas recém-chegadas ao mercado, em relação às quais ainda não existam dados), indicando o modo de funcionamento em que a lâmpada foi utilizada para o ensaio, nos casos em que exista a possibilidade de funcionamento a 50 Hz e a alta frequência;

e)

Factor de sobrevivência efectivo às 2 000 h, 4 000 h, 6 000 h, 8 000 h, 12 000 h, 16 000 h e 20 000 h (apenas até às 8 000 h para as novas lâmpadas recém-chegadas ao mercado, em relação às quais ainda não existam dados), indicando o modo de funcionamento em que a lâmpada foi utilizada para o ensaio, nos casos em que exista a possibilidade de funcionamento a 50 Hz e a alta frequência;

f)

Teor de mercúrio das lâmpadas, na forma x,x mg;

g)

Índice de restituição de cor (Ra) da lâmpada;

h)

Temperatura de cor da lâmpada;

i)

Temperatura ambiente à qual a lâmpada foi concebida para atingir o seu fluxo luminoso máximo. Se a lâmpada não cumprir pelo menos a 90 % (100 % para as lâmpadas T5) os requisitos de eficácia luminosa que lhe sejam aplicáveis, descritos na secção 1.1 do anexo III, à temperatura ambiente de 25 °C, deve ser indicado que a lâmpada não é destinada a utilização em espaços interiores, à temperatura ambiente normal.

2.   REQUISITOS APLICÁVEIS AOS BALASTROS PARA LÂMPADAS FLUORESCENTES SEM BALASTRO INTEGRADO E PARA LÂMPADAS DE DESCARGA DE ALTA INTENSIDADE

2.1.   Requisitos em termos de desempenho energético dos balastros

Os balastros de potência variável devem cumprir os requisitos a seguir descritos, em toda a gama de potências a que podem funcionar.

A.   Requisitos da primeira fase

Um ano após a entrada em vigor do presente regulamento:

 

A classe mínima do índice de eficiência energética (IEE) deve ser a classe B2 para os balastros abrangidos pelo quadro 17 da secção 2.2 do anexo III, A3 para os balastros abrangidos pelo quadro 18 e A1 para os balastros de intensidade variável abrangidos pelo quadro 19.

 

Na posição do variador de potência correspondente a 25 % do fluxo luminoso emitido pela lâmpada, a potência de entrada (Pin) do circuito lâmpada/balastro deve obedecer às seguintes condições:

Pin < 50 % * PL efectivabalastro

Em que PL efectiva é a potência efectiva da lâmpada e η balastro é o limite mínimo de eficiência energética da respectiva classe de IEE.

 

O consumo de energia dos balastros das lâmpadas fluorescentes não deve ser superior a 1,0 W quando as lâmpadas utilizadas não estiverem a emitir luz em condições normais de funcionamento e quando todos os outros componentes eventualmente presentes (ligações à rede eléctrica, sensores, etc.) se encontrarem desligados. Caso esses componentes não possam ser desligados, a sua potência será medida e subtraída ao resultado.

B.   Requisitos da segunda fase

Três anos após a data da entrada em vigor da medida de execução:

Os balastros para lâmpadas de descarga de alta intensidade devem ter a eficiência descrita no quadro 15.

Quadro 15

Eficiência mínima dos balastros para lâmpadas de descarga de alta intensidade (2.a fase)

Potência nominal da lâmpada (P)

(W)

Eficiência mínima do balastro (ηbalastro)

%

P ≤ 30

65

30 < P ≤ 75

75

75 < P ≤ 105

80

105 < P ≤ 405

85

P > 405

90

O consumo de energia dos balastros utilizados com lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado não deve ser superior a 0,5 W quando as lâmpadas a que estiverem ligados não estiverem a emitir luz em condições normais de funcionamento. Este requisito é aplicável aos balastros, com todos os outros componentes eventualmente presentes (ligações à rede eléctrica, sensores, etc.) desligados. Caso esses componentes não possam ser desligados, a sua potência será medida e subtraída ao resultado.

C.   Requisitos da terceira fase

Oito anos após a entrada em vigor do presente regulamento:

 

Os balastros para lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado devem ter uma eficiência:

ηbalastro ≥ EBb LF

em que EBb LF é definida na secção 3.g do anexo II.

 

Os balastros para lâmpadas de descarga de alta intensidade devem ter a eficiência descrita no quadro 16.

Quadro 16

Eficiência mínima dos balastros para lâmpadas de descarga de alta intensidade (3.a fase)

Potência nominal da lâmpada (P)

(W)

Eficiência mínima do balastro (ηbalastro)

%

P ≤ 30

78

30 < P ≤ 75

85

75 < P ≤ 105

87

105 < P ≤ 405

90

P > 405

92

2.2.   Requisitos aplicáveis aos balastros em termos da informação relativa aos produtos

Os fabricantes de balastros devem fornecer, no mínimo, a informação a seguir apresentada sobre todos os modelos de balastros que fabriquem, em sítios web de livre acesso e por outros meios que considerem convenientes. Essa informação deve também ser afixada de forma evidente e durável no próprio balastro. A mesma informação deve também constar da documentação técnica elaborada para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE.

A.   Requisitos da primeira fase

Um ano após a entrada em vigor do presente regulamento:

Em relação aos balastros para lâmpadas fluorescentes, deve ser apresentada a classe do IEE, como indicado em seguida.

«Índice de eficiência energética» (IEE) é um sistema de classificação dos balastros para lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado em diferentes classes, de acordo com determinados valores limite de eficiência. As classes para os balastros de intensidade constante são (por ordem decrescente de eficiência), A2 BAT, A2, A3, B1 e B2 e, para os balastros de intensidade variável, A1 BAT e A1.

O quadro 17 mostra as classes de IEE para os balastros concebidos para funcionar com as lâmpadas referidas no quadro ou com outras lâmpadas concebidas para funcionar com os mesmos balastros que as lâmpadas referidas no quadro (o que significa que os dados dos balastros de referência são idênticos).

Quadro 17

Requisitos em termos de índice de eficiência energética dos balastros de intensidade constante para lâmpadas fluorescentes

DADOS DA LÂMPADA

EFICIÊNCIA DO BALASTRO (Plâmpada/Pentrada)

Intensidade constante

Tipo de lâmpada

Potência nominal

CÓDIGO ILCOS

Potência efectiva/típica

A2 BAT

A2

A3

B1

B2

50 Hz

AF

(W)

(W)

(W)

 

 

 

 

 

T8

15

FD-15-E-G13-26/450

15

13,5

87,8 %

84,4 %

75,0 %

67,9 %

62,0 %

T8

18

FD-18-E-G13-26/600

18

16

87,7 %

84,2 %

76,2 %

71,3 %

65,8 %

T8

30

FD-30-E-G13-26/900

30

24

82,1 %

77,4 %

72,7 %

79,2 %

75,0 %

T8

36

FD-36-E-G13-26/1200

36

32

91,4 %

88,9 %

84,2 %

83,4 %

79,5 %

T8

38

FD-38-E-G13-26/1050

38,5

32

87,7 %

84,2 %

80,0 %

84,1 %

80,4 %

T8

58

FD-58-E-G13-26/1500

58

50

93,0 %

90,9 %

84,7 %

86,1 %

82,2 %

T8

70

FD-70-E-G13-26/1800

69,5

60

90,9 %

88,2 %

83,3 %

86,3 %

83,1 %

TC-L

18

FSD-18-E-2G11

18

16

87,7 %

84,2 %

76,2 %

71,3 %

65,8 %

TC-L

24

FSD-24-E-2G11

24

22

90,7 %

88,0 %

81,5 %

76,0 %

71,3 %

TC-L

36

FSD-36-E-2G11

36

32

91,4 %

88,9 %

84,2 %

83,4 %

79,5 %

TCF

18

FSS-18-E-2G10

18

16

87,7 %

84,2 %

76,2 %

71,3 %

65,8 %

TCF

24

FSS-24-E-2G10

24

22

90,7 %

88,0 %

81,5 %

76,0 %

71,3 %

TCF

36

FSS-36-E-2G10

36

32

91,4 %

88,9 %

84,2 %

83,4 %

79,5 %

TC-D / DE

10

FSQ-10-E-G24q=1

FSQ-10-I-G24d=1

10

9,5

89,4 %

86,4 %

73,1 %

67,9 %

59,4 %

TC-D / DE

13

FSQ-13-E-G24q=1

FSQ-13-I-G24d=1

13

12,5

91,7 %

89,3 %

78,1 %

72,6 %

65,0 %

TC-D / DE

18

FSQ-18-E-G24q=2

FSQ-18-I-G24d=2

18

16,5

89,8 %

86,8 %

78,6 %

71,3 %

65,8 %

TC-D / DE

26

FSQ-26-E-G24q=1

FSQ-26-I-G24d=1

26

24

91,4 %

88,9 %

82,8 %

77,2 %

72,6 %

TC-T / TE

13

FSM-13-E-GX24q=1

FSM-13-I-GX24d=1

13

12,5

91,7 %

89,3 %

78,1 %

72,6 %

65,0 %

TC-T / TE

18

FSM-18-E-GX24q=2

FSM-18-I-GX24d=2

18

16,5

89,8 %

86,8 %

78,6 %

71,3 %

65,8 %

TC-T / TC-TE

26

FSM-26-E-GX24q=3

FSM-26-I-GX24d=3

26,5

24

91,4 %

88,9 %

82,8 %

77,5 %

73,0 %

TC-DD / DDE

10

FSS-10-E-GR10q

FSS-10-L/P/H-GR10q

10,5

9,5

86,4 %

82,6 %

70,4 %

68,8 %

60,5 %

TC-DD / DDE

16

FSS-16-E-GR10q

FSS-16-I-GR10q

FSS-10-L/P/H-GR10q

16

15

87,0 %

83,3 %

75,0 %

72,4 %

66,1 %

TC-DD / DDE

21

FSS-21-E-GR10q

FSS-21-I-GR10q

FSS-21-L/P/H-GR10q

21

19

89,4 %

86,4 %

79,2 %

73,9 %

68,8 %

TC-DD / DDE

28

FSS-28-E-GR10q

FSS-28-I-GR10q

FSS-28-L/P/H-GR10q

28

26

89,7 %

86,7 %

81,3 %

78,2 %

73,9 %

TC-DD / DDE

38

FSS-38-E-GR10q

FSS-38-L/P/H-GR10q

38,5

36

92,3 %

90,0 %

85,7 %

84,1 %

80,4 %

TC

5

FSD-5-I-G23

FSD-5-E-2G7

5,4

5

72,7 %

66,7 %

58,8 %

49,3 %

41,4 %

TC

7

FSD-7-I-G23

FSD-7-E-2G7

7,1

6,5

77,6 %

72,2 %

65,0 %

55,7 %

47,8 %

TC

9

FSD-9-I-G23

FSD-9-E-2G7

8,7

8

78,0 %

72,7 %

66,7 %

60,3 %

52,6 %

TC

11

FSD-11-I-G23

FSD-11-E-2G7

11,8

11

83,0 %

78,6 %

73,3 %

66,7 %

59,6 %

T5

4

FD-4-E-G5-16/150

4,5

3,6

64,9 %

58,1 %

50,0 %

45,0 %

37,2 %

T5

6

FD-6-E-G5-16/225

6

5,4

71,3 %

65,1 %

58,1 %

51,8 %

43,8 %

T5

8

FD-8-E-G5-16/300

7,1

7,5

69,9 %

63,6 %

58,6 %

48,9 %

42,7 %

T5

13

FD-13-E-G5-16/525

13

12,8

84,2 %

80,0 %

75,3 %

72,6 %

65,0 %

T9-C

22

FSC-22-E-G10q-29/200

22

19

89,4 %

86,4 %

79,2 %

74,6 %

69,7 %

T9-C

32

FSC-32-E-G10q-29/300

32

30

88,9 %

85,7 %

81,1 %

80,0 %

76,0 %

T9-C

40

FSC-40-E-G10q-29/400

40

32

89,5 %

86,5 %

82,1 %

82,6 %

79,2 %

T2

6

FDH-6-L/P-W4.3x8.5d-7/220

 

5

72,7 %

66,7 %

58,8 %

 

 

T2

8

FDH-8-L/P-W4.3x8.5d-7/320

 

7,8

76,5 %

70,9 %

65,0 %

 

 

T2

11

FDH-11-L/P-W4.3x8.5d-7/420

 

10,8

81,8 %

77,1 %

72,0 %

 

 

T2

13

FDH-13-L/P-W4.3x8.5d-7/520

 

13,3

84,7 %

80,6 %

76,0 %

 

 

T2

21

FDH-21-L/P-W4.3x8.5d-7/

 

21

88,9 %

85,7 %

79,2 %

 

 

T2

23

FDH-23-L/P-W4.3x8.5d-7/

 

23

89,8 %

86,8 %

80,7 %

 

 

T5-E

14

FDH-14-G5-L/P-16/550

 

13,7

84,7 %

80,6 %

72,1 %

 

 

T5-E

21

FDH-21-G5-L/P-16/850

 

20,7

89,3 %

86,3 %

79,6 %

 

 

T5-E

24

FDH-24-G5-L/P-16/550

 

22,5

89,6 %

86,5 %

80,4 %

 

 

T5-E

28

FDH-28-G5-L/P-16/1150

 

27,8

89,8 %

86,9 %

81,8 %

 

 

T5-E

35

FDH-35-G5-L/P-16/1450

 

34,7

91,5 %

89,0 %

82,6 %

 

 

T5-E

39

FDH-39-G5-L/P-16/850

 

38

91,0 %

88,4 %

82,6 %

 

 

T5-E

49

FDH-49-G5-L/P-16/1450

 

49,3

91,6 %

89,2 %

84,6 %

 

 

T5-E

54

FDH-54-G5-L/P-16/1150

 

53,8

92,0 %

89,7 %

85,4 %

 

 

T5-E

80

FDH-80-G5-L/P-16/1150

 

80

93,0 %

90,9 %

87,0 %

 

 

T5-E

95

FDH-95-G5-L/P-16/1150

 

95

92,7 %

90,5 %

84,1 %

 

 

T5-E

120

FDH-120-G5-L/P-16/1450

 

120

92,5 %

90,2 %

84,5 %

 

 

T5-C

22

FSCH-22-L/P-2GX13-16/225

 

22,3

88,1 %

84,8 %

78,8 %

 

 

T5-C

40

FSCH-40-L/P-2GX13-16/300

 

39,9

91,4 %

88,9 %

83,3 %

 

 

T5-C

55

FSCH-55-L/P-2GX13-16/300

 

55

92,4 %

90,2 %

84,6 %

 

 

T5-C

60

FSCH-60-L/P-2GX13-16/375

 

60

93,0 %

90,9 %

85,7 %

 

 

TC-LE

40

FSDH-40-L/P-2G11

 

40

91,4 %

88,9 %

83,3 %

 

 

TC-LE

55

FSDH-55-L/P-2G11

 

55

92,4 %

90,2 %

84,6 %

 

 

TC-LE

80

FSDH-80-L/P-2G11

 

80

93,0 %

90,9 %

87,0 %

 

 

TC-TE

32

FSMH-32-L/P-2GX24q=3

 

32

91,4 %

88,9 %

82,1 %

 

 

TC-TE

42

FSMH-42-L/P-2GX24q=4

 

43

93,5 %

91,5 %

86,0 %

 

 

TC-TE

57

FSM6H-57-L/P-2GX24q=5

FSM8H-57-L/P-2GX24q=5

 

56

91,4 %

88,9 %

83,6 %

 

 

TC-TE

70

FSM6H-70-L/P-2GX24q=6

FSM8H-70-L/P-2GX24q=6

 

70

93,0 %

90,9 %

85,4 %

 

 

TC-TE

60

FSM6H-60-L/P-2G8=1

 

63

92,3 %

90,0 %

84,0 %

 

 

TC-TE

62

FSM8H-62-L/P-2G8=2

 

62

92,2 %

89,9 %

83,8 %

 

 

TC-TE

82

FSM8H-82-L/P-2G8=2

 

82

92,4 %

90,1 %

83,7 %

 

 

TC-TE

85

FSM6H-85-L/P-2G8=1

 

87

92,8 %

90,6 %

84,5 %

 

 

TC-TE

120

FSM6H-120-L/P-2G8=1

FSM8H-120-L/P-2G8=1

 

122

92,6 %

90,4 %

84,7 %

 

 

TC-DD

55

FSSH-55-L/P-GR10q

 

55

92,4 %

90,2 %

84,6 %

 

 

Aos balastros de intensidade constante não incluídos no quadro 17 será ainda atribuído um IEE em função da respectiva eficiência, conforme se descreve no quadro 18.

Quadro 18

Requisitos em termos de índice de eficiência energética dos balastros de intensidade constante para lâmpadas fluorescentes não incluídos no quadro 17

ηbalastro

Índice de eficiência energética

≥ 0,94 * EBbFL

A3

≥ EBbFL

A2

≥ 1-0,75*(1-EBbFL)

A2 BAT

em que EBbLF é definido na secção 3.g do anexo II.

Os balastros de intensidade variável para lâmpadas fluorescentes serão ainda incluídos nas classes de IEE em função da classe pela qual seriam abrangidos quando em funcionamento a 100 % do fluxo luminoso emitido pela lâmpada, conforme se descreve no quadro 19.

Quadro 19

Requisitos em termos de índice de eficiência energética dos balastros de intensidade variável para lâmpadas fluorescentes

Classe, a 100 % do fluxo luminoso emitido

Índice de eficiência energética do balastro de intensidade variável

A3

A1

A2

A1 BAT

Os balastros de potência variável devem ser classificados, em função da sua eficiência, na classe de eficiência mais baixa (pior) ou, em alternativa, deve ser indicada a classe pertinente para cada lâmpada a que estão ligados.

B.   Requisitos da segunda fase

Três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento:

Em relação aos balastros para lâmpadas de descarga de alta intensidade, será indicada a eficiência do balastro tal como definida na secção 1.d do anexo II.

3.   REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS LUMINÁRIAS PARA LÂMPADAS FLUORESCENTES SEM BALASTRO INTEGRADO E PARA LÂMPADAS DE DESCARGA DE ALTA INTENSIDADE

3.1.   Requisitos em termos de desempenho energético

A.   Requisitos da primeira fase

Um ano após a entrada em vigor do presente regulamento:

O consumo de energia das luminárias para lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado não deve ser superior à soma dos consumos de energia dos balastros incorporados quando as lâmpadas a que estarão normalmente ligados não estiverem a emitir luz e os outros componentes eventualmente presentes (ligações à rede eléctrica, sensores, etc.) estiverem desligados. Caso esses componentes não possam ser desligados, a sua potência será medida e subtraída ao resultado.

B.   Requisitos da segunda fase

Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento:

 

As luminárias para lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado e lâmpadas de descarga de alta intensidade, com excepção das luminárias com um grau de protecção contra elementos exteriores pelo menos igual a IP4X serão compatíveis com os balastros que cumpram os requisitos da terceira fase.

 

O consumo de energia das luminárias para lâmpadas de descarga de alta intensidade não deve ser superior à soma dos consumos de energia dos balastros incorporados quando as lâmpadas a que estarão normalmente ligados não estiverem a emitir luz e os outros componentes eventualmente presentes (ligações à rede eléctrica, sensores, etc.) estiverem desligados. Caso esses componentes não possam ser desligados, a sua potência será medida e subtraída ao resultado.

C.   Requisitos da terceira fase

Oito anos após a entrada em vigor do presente regulamento:

As luminárias para lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado e lâmpadas de descarga de alta intensidade serão compatíveis com os balastros que cumpram os requisitos da terceira fase.

3.2.   Requisitos aplicáveis às luminárias em termos da informação relativa aos produtos

A.   Requisitos da primeira fase

18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento:

Os fabricantes de luminárias para lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado com um fluxo luminoso total superior a 2 000 lúmen devem fornecer, no mínimo, a informação a seguir apresentada sobre todos os seus modelos de luminárias, em sítios web de livre acesso e por outros meios que considerem convenientes. A mesma informação deve também constar da documentação técnica elaborada para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE.

a)

Se a luminária for colocada no mercado em conjunto com o balastro, informação sobre a eficiência do balastro, nos termos da secção 2.2 do anexo III e em conformidade com os dados fornecidos pelo seu fabricante;

b)

Se a luminária for colocada no mercado em conjunto com a lâmpada, informação sobre a eficácia da lâmpada (lm/W), em conformidade com os dados fornecidos pelo seu fabricante;

c)

Se o balastro ou a lâmpada não forem colocados no mercado em conjunto com a luminária, devem ser fornecidas as referências utilizadas nos catálogos dos respectivos fabricantes (p.ex.: o código ILCOS das lâmpadas) em relação aos tipos de lâmpadas ou balastros que são compatíveis com a luminária;

d)

Instruções de manutenção, de modo a garantir que as luminárias mantenham, na medida do possível, a sua qualidade original ao longo de todo o seu ciclo de serviço;

e)

Instruções para a desmontagem.

B.   Requisitos da segunda fase

Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento:

Os requisitos de fornecimento de informações da primeira fase serão também aplicáveis às luminárias para lâmpadas de descarga de alta intensidade com um fluxo luminoso total superior a 2 000 lúmen. Além disso, todas as luminárias para lâmpadas de descarga de alta intensidade devem incluir a indicação de que se destinam a lâmpadas claras e/ou foscas, na acepção do anexo II.


ANEXO IV

Procedimento de verificação para efeitos de vigilância dos mercados

Na realização dos controlos para a vigilância dos mercados referidos no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2005/32/CE, as autoridades dos Estados-Membros aplicarão o seguinte procedimento de verificação dos requisitos definidos no anexo III.

Para as lâmpadas

As autoridades dos Estados-Membros devem testar uma amostra de, no mínimo, vinte lâmpadas do mesmo modelo e do mesmo fabricante, seleccionadas aleatoriamente.

A amostra será considerada conforme com as disposições da parte 1 do anexo III do presente regulamento, na medida em que sejam aplicáveis, se os resultados médios da amostra não variarem mais de 10 % em relação ao limite, ao limiar ou ao valor declarado.

Se não for o caso, o modelo em causa será considerado como não conforme.

Para os balastros e luminárias

As autoridades dos Estados-Membros devem testar uma única unidade.

O modelo será considerado conforme com as disposições das partes 2 e 3 do anexo III do presente regulamento, na medida em que sejam aplicáveis, se os resultados não ultrapassarem os valores-limite.

Se não for o caso, serão efectuados testes em mais três unidades. O modelo será considerado conforme com o presente regulamento se os resultados médios desses três testes adicionais não ultrapassarem os valores-limite.

Se não for o caso, o modelo em causa será considerado como não conforme.


ANEXO V

Padrões de referência indicativos para os produtos que utilizam lâmpadas fluorescentes e lâmpadas de descarga de alta intensidade

(a título de informação)

No momento da adopção do presente regulamento, foram identificadas no mercado as seguintes melhores técnicas disponíveis para os produtos abrangidos:

1.   Eficácia e duração de vida das lâmpadas

Em relação às lâmpadas fluorescentes de casquilho simples e de casquilho duplo, os padrões de referência são os melhores valores que constam dos quadros das partes 1.1 e 1.2 do anexo III.

Para as lâmpadas de descarga de alta intensidade:

Lâmpadas de halogenetos metálicos (claras e foscas):

Quadro 20

Valores indicativos de eficácia efectiva e de desempenho para as lâmpadas de halogenetos metálicos (padrão de referência)

 

Ra ≥ 80

80 > Ra ≥ 60

Potência nominal da lâmpada (W)

Eficácia efectiva da lâmpada (lm/W)

Eficácia efectiva da lâmpada (lm/W)

W ≤ 55

≥ 80

≥ 95

55 < W ≤ 75

≥ 90

≥ 113

75 < W ≤ 105

≥ 90

≥ 116

105 < W ≤ 155

≥ 98

≥ 117

155 < W ≤ 255

≥ 105

 

255 < W ≤ 405

≥ 105

 


Horas de funcionamento

FCFL

FSL

12 000

> 0,80

> 0,80

Lâmpadas de sódio de alta pressão (claras e foscas):

Quadro 21

Valores indicativos de eficácia efectiva e de desempenho para as lâmpadas de sódio de alta pressão (padrão de referência)

Potência nominal da lâmpada (W)

Eficácia efectiva da lâmpada (lm/W)

W ≤ 55

≥ 88

55 < W ≤ 75

≥ 91

75 < W ≤ 105

≥ 107

105 < W ≤ 155

≥ 110

155 < W ≤ 255

≥ 128

255 < W ≤ 405

≥ 138


Horas de funcionamento

Factor de conservação do fluxo luminoso

Factor de sobrevivência da lâmpada

16 000

> 0,94

> 0,92

2.   Teor de mercúrio das lâmpadas

As lâmpadas fluorescentes eficientes com o teor mais baixo de mercúrio não contêm mais de 1,4 mg de mercúrio, enquanto que as lâmpadas de descarga de alta intensidade eficientes com o teor mais baixo de mercúrio não contêm mais de 12 mg de mercúrio.

3.   Desempenho dos balastros

Em relação às aplicações em que seja conveniente poder variar a intensidade da luz, os padrões de referência são:

Balastros para lâmpadas fluorescentes com um IEE de A1 BAT e que permitam diminuir a intensidade, em contínuo, até 10 % da intensidade luminosa máxima.

Balastros para lâmpadas de descarga de alta intensidade que permitam diminuir a intensidade, em contínuo, até 40 % da intensidade luminosa máxima da lâmpada e que tenham uma eficiência de 0,9 (melhor resultado conhecido, as reais possibilidades de variação da intensidade luminosa poderão depender do tipo de lâmpada de descarga de alta intensidade que seja utilizada com o balastro).

4.   Informação relativa ao produto no que respeita às luminárias

Em relação às luminárias consideradas como padrão de referência, e para além do disposto na secção 3.2 do anexo III, os fabricantes devem fornecer a seguinte informação em relação aos produtos, em sítios web de livre acesso e por outros meios que considerem convenientes.

Código de fluxo CEN da luminária ou a respectiva ficha fotométrica completa.


ANEXO VI

Padrões de referência indicativos para os produtos a instalar para a iluminação de escritórios

(a título de informação)

No momento da adopção do presente regulamento, foram identificadas no mercado as seguintes melhores técnicas disponíveis para os produtos abrangidos:

1.   PADRÕES DE REFERÊNCIA PARA AS LÂMPADAS

1.1.   Desempenho das lâmpadas

A eficácia das lâmpadas deve estar em conformidade com o anexo V.

As lâmpadas devem ter os FCFL e FSL que constam do quadro 22:

Quadro 22

Factores indicativos de conservação do fluxo luminoso e de sobrevivência da lâmpada para as lâmpadas destinadas à iluminação de escritórios (padrão de referência)

Horas de funcionamento

2 000

4 000

8 000

16 000

FCFL

0,97

0,93

0,90

0,90

FSL

0,99

0,99

0,98

0,93

Para além disso, a intensidade dessas lâmpadas deve poder ser diminuída até 10 % ou menos da sua intensidade luminosa máxima.

1.2.   Informação relativa ao produto no que respeita às lâmpadas

Os fabricantes devem fornecer a seguinte informação sobre as lâmpadas, em sítios web de livre acesso e por outros meios que considerem convenientes:

Informação exigida nos termos do anexo III.1.3, conforme aplicável.

2.   PADRÕES DE REFERÊNCIA PARA OS DISPOSITIVOS DE COMANDO DA FONTE LUMINOSA

2.1.   Desempenho dos dispositivos de comando da fonte luminosa

Os balastros para lâmpadas fluorescentes devem ter um IEE pelo menos igual a A1 BAT, nos termos da secção 2.2 do anexo III, e estar equipados com um variador de intensidade.

Os balastros para lâmpadas de descarga de alta intensidade devem ter uma eficiência de 88 %, no caso das lâmpadas de potência inferior ou igual a 100 W, e de 90 % nos restantes casos, e estar equipados com um variador de intensidade quando a soma das potências das lâmpadas ligadas ao mesmo balastro for superior a 50 W.

Qualquer outro tipo de dispositivo de comando da fonte luminosa deve ter uma eficiência, medida em conformidade com as normas de medição aplicáveis, de 88 %, quando a potência máxima absorvida for inferior ou igual a 100 W e de 90 % nos restantes casos, e estar equipado com um variador de intensidade quando a soma das potência absorvidas das lâmpadas for superior a 55 W.

2.2.   Informação relativa ao produto no que respeita aos dispositivos de comando da fonte luminosa

Os fabricantes devem fornecer a seguinte informação sobre os dispositivos de comando da fonte luminosa, em sítios web de livre acesso e por outros meios que considerem convenientes:

Informação sobre a eficiência dos balastros ou sobre o tipo de dispositivos de comando da fonte luminosa que podem ser utilizados.

3.   PADRÕES DE REFERÊNCIA PARA AS LUMINÁRIAS

3.1.   Desempenho das luminárias

As luminárias devem ter um factor de conservação > 0,95 nas condições normais de poluição em escritórios, com um ciclo de limpeza a cada quatro anos.

Se forem luminárias para lâmpadas fluorescentes ou para lâmpadas de descarga de alta intensidade, devem ser compatíveis com pelo menos um dos tipos de lâmpada que cumprem os padrões de referência descritos no anexo V.

Devem ainda ser compatíveis com dispositivos de comando da fonte luminosa que apresentem as seguintes características:

detecção de presença,

variação de intensidade sensível à luz (em função das variações da luz do dia e/ou das reflectância no local),

variação de intensidade em resposta ás exigências de iluminação (durante um dia de trabalho, ao longo de períodos mais longos ou no seguimento de alterações funcionais),

variação da intensidade para compensar: a poluição das luminárias, as alterações do fluxo luminoso emitido pela lâmpada ao longo do seu ciclo de vida e as alterações da eficácia das lâmpadas quando estas são substituídas.

A compatibilidade pode também ser garantida através da inclusão de componentes apropriados nas próprias luminárias.

A compatibilidade ou as características oferecidas pelos componentes integrados devem ser indicados na documentação relativa ao produto fornecida para as luminárias.

3.2.   Informação relativa ao produto no que respeita às luminárias

Os fabricantes devem fornecer a seguinte informação sobre cada modelo de luminária, em sítios web de livre acesso e por outros meios que considerem convenientes:

A informação exigida nos termos da secção 3.2 do anexo III e do anexo V, quando adequado;

Além disso, em relação a todas as luminárias com excepção das que sejam constituídas apenas por lâmpadas nuas, sem equipamentos ópticos, serão fornecidos os dados relativos ao valor do factor de conservação das luminárias, bem como instruções de limpeza, caso esta seja necessária durante os primeiros 4 anos do seu ciclo de vida, através de um quadro semelhante:

Quadro 23

Valores indicativos do factor de conservação das luminárias (padrão de referência)

Valores do factor de conservação das luminárias

Ambiente

Intervalo entre limpezas, em anos

1,0

1,5

2,0

2,5

3,0

3,5

4,0

Muito limpo

 

 

 

 

 

 

 

Limpo

 

 

 

 

 

 

 

Normal (facultativo)

 

 

 

 

 

 

 

Sujo (facultativo)

 

 

 

 

 

 

 

O quadro será acompanhado de uma declaração de exoneração de responsabilidade pela qual será indicado que apenas contém valores indicativos que poderão não constituir reflexo dos valores de manutenção que poderão ser alcançados em determinadas instalações.

Em relação às luminárias para fontes luminosas direccionáveis, como as lâmpadas reflectoras ou os LED, só será fornecida a informação aplicável, ou seja, o produto (factor de conservação do fluxo luminoso) × (factor de conservação da luminária), em vez de apenas o factor de conservação da luminária.


ANEXO VII

Padrões de referência indicativos para os produtos a instalar para a iluminação da via pública

(a título de informação)

No momento da adopção do presente regulamento, foram identificadas no mercado as seguintes melhores técnicas disponíveis para os produtos abrangidos:

1.   PADRÕES DE REFERÊNCIA PARA AS LÂMPADAS

1.1.   Desempenho das lâmpadas

A eficácia das lâmpadas deve estar em conformidade com o anexo V.

As lâmpadas devem ter os factores de conservação do fluxo luminoso e de sobrevivência que constam do quadro 24:

Quadro 24

Factores indicativos de conservação do fluxo luminoso e de sobrevivência da lâmpada para as lâmpadas destinadas à iluminação da via pública (padrão de referência)

Horas de funcionamento

2 000

4 000

8 000

16 000

FCFL

0,98

0,97

0,95

0,92

FSL

0,99

0,98

0,95

0,92

Além disso, a sua intensidade deve poder ser diminuída até 50 % ou menos da sua intensidade luminosa máxima, nos casos em que o fluxo luminoso efectivo emitido pela lâmpada seja superior a 9 000 lúmen.

1.2.   Informação relativa ao produto no que respeita às luminárias

Os fabricantes devem fornecer a seguinte informação sobre as lâmpadas, em sítios web de livre acesso e por outros meios que considerem convenientes:

Informação exigida nos termos da secção 1.3 do anexo III, quando adequado.

2.   PADRÕES DE REFERÊNCIA PARA OS DISPOSITIVOS DE COMANDO DA FONTE LUMINOSA

2.1.   Desempenho dos dispositivos de comando da fonte luminosa

Os balastros para lâmpadas fluorescentes devem ter um IEE pelo menos igual a A1 BAT, nos termos da secção 2.2 do anexo III, e estar equipados com um variador de intensidade.

Os balastros para lâmpadas de descarga de alta intensidade devem ter uma eficiência, medida nos termos do anexo II, superior a 87 %, no caso das lâmpadas de potência inferior ou igual a 100 W, e superior a 89 % nos restantes casos, e estar equipados com um variador de intensidade quando a soma das potências das lâmpadas ligadas a um mesmo balastro for igual ou superior a 55 W.

Qualquer outro tipo de dispositivo de comando da fonte luminosa deve ter uma eficiência, medida em conformidade com as normas de medição aplicáveis, superior a 87 %, quando a potência absorvida for inferior ou igual a 100 W, e superior a 89 % nos restantes casos, e estar equipado com um variador de intensidade quando a soma das potências absorvidas das lâmpadas for igual ou superior a 55 W.

2.2.   Informação relativa ao produto no que respeita aos dispositivos de comando da fonte luminosa

Os fabricantes devem fornecer a seguinte informação sobre os dispositivos de comando da fonte luminosa, em sítios web de livre acesso e por outros meios que considerem convenientes:

Informação sobre a eficiência dos balastros ou sobre o tipo de dispositivos de comando da fonte luminosa que podem ser utilizados.

3.   PADRÕES DE REFERÊNCIA PARA AS LUMINÁRIAS

3.1.   Desempenho das luminárias

As luminárias têm um sistema óptico que fornece protecção contra elementos exteriores e que será classificado do seguinte modo:

IP65 para as classes rodoviárias ME1 a ME6 e MEW1 a MEW6,

IP5x para as classes rodoviárias CE0 a CE5, S1 a S6, ES, EV e A.

A percentagem da luz emitida direccionada acima do horizonte por uma luminária instalada em condições ideais deve ser limitada a:

Quadro 25

Valores máximos indicativos do rácio de emissão de luz acima do horizonte, por classe rodoviária, para as luminárias destinadas à iluminação da via pública (ao nível de referência)

Classes rodoviárias ME1 a ME6 e MEW1 a MEW6, todos os níveis de emissão

3 %

Classes rodoviárias CE0 a CE5, S1 a S6, ES, EV e A

 

12 000 lm ≤ fonte luminosa

5 %

8 500 lm ≤ fonte luminosa < 12 000 lm

10 %

3 300 lm ≤ fonte luminosa < 8 500 lm

15 %

fonte luminosa < 3 300 lm

20 %

Nas zonas em que a poluição luminosa constituir uma preocupação, a percentagem máxima de luz direccionada acima do horizonte não deve ultrapassar 1 %, para todas as classes rodoviárias e para todos os níveis de emissão de fluxo luminoso.

As luminárias serão concebidas de modo a evitar, tanto quanto possível, a emissão de luz indesejável. Contudo, qualquer melhoramento das luminárias que vise reduzir a emissão de luz indesejável não deve prejudicar a eficiência energética global da instalação para que foram concebidas.

Se forem luminárias para lâmpadas fluorescentes ou para lâmpadas de descarga de alta intensidade, devem ser compatíveis com pelo menos um dos tipos de lâmpada que cumprem os padrões de referência descritos no anexo V.

As luminárias devem ser compatíveis com instalações equipadas com sistemas adequados de variação ou comando da intensidade da luz que tomem em consideração a disponibilidade de luz do dia e as condições meteorológicas e de tráfego, devendo ainda compensar a variação da reflexão nas superfícies ao longo do tempo e o dimensionamento inicial da instalação, devido ao factor de conservação do fluxo luminoso.

3.2.   Informação relativa ao produto no que respeita às luminárias

Os fabricantes devem fornecer a seguinte informação sobre os modelos relevantes, em sítios web de livre acesso e por outros meios que considerem convenientes:

a)

A informação exigida nos termos da secção 3.2 do anexo III e do anexo V, quando adequado;

b)

Os valores do factor de utilização (FU) em condições normais de circulação, sob a forma de um quadro, para as classes rodoviárias definidas. O quadro inclui os valores de FU que permitem a maior eficiência energética para diferentes larguras das faixas de rodagem, alturas dos postes, distância máxima entre postes, altura e inclinação das luminárias, quando adequado para uma determinada classe rodoviária e concepção da luminária;

c)

Instruções de instalação para optimização do FU;

d)

Recomendações adicionais de instalação para reduzir ao mínimo a luz indesejável (sem comprometer a optimização do FU ou a segurança);

e)

Para todas as luminárias, com excepção das que sejam constituídas apenas por lâmpadas nuas, sem equipamentos ópticos, os dados aplicáveis relativos ao valor do factor de conservação da luminária serão fornecidos através de um quadro semelhante.

Quadro 26

Valores indicativos do factor de conservação da luminária (padrão de referência)

Valores do factor de conservação da luminária

Categoria de poluição

Tempo de exposição em anos

1,0

1,5

2,0

2,5

3,0

3,5

4,0

Elevada

 

 

 

 

 

 

 

Média

 

 

 

 

 

 

 

Baixa

 

 

 

 

 

 

 

Em relação às luminárias para fontes luminosas direccionáveis, como as lâmpadas reflectoras ou os LED, só será fornecida a informação aplicável, ou seja, o produto (factor de conservação do fluxo luminoso) × (factor de conservação da luminária), em vez de apenas o factor de conservação da luminária.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

24.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/45


DECISÃO ATALANTA/1/2009 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 17 de Março de 2009

que nomeia o Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)

(2009/288/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1) (Atalanta), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 1 do artigo 6.o da Acção Comum 2008/851/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar decisões sobre a nomeação do Comandante da Força da União Europeia.

(2)

Em 18 de Novembro de 2008, o CPS aprovou a Decisão Atalanta/1/2008 (2) que nomeia o Comodoro Antonios PAPAIOANNOU comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália.

(3)

O Comandante da operação da UE recomendou que o Capitão (de mar-e-guerra) Juan GARAT CARAMÉ fosse nomeado novo Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália.

(4)

O Comité Militar da União Europeia apoiou essa recomendação.

(5)

Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Capitão (de mar-e-guerra) Juan GARAT CARAMÉ é nomeado Comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 7 de Abril de 2009.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2009.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

I. ŠRÁMEK


(1)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.

(2)  JO L 317 de 27.11.2008, p. 24.