ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 70

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
14 de Março de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 196/2009 da Comissão, de 13 de Março de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 197/2009 da Comissão, de 13 de Março de 2009, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Março de 2009

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 198/2009 da Comissão, de 10 de Março de 2009, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 199/2009 da Comissão, de 13 de Março de 2009, que estabelece uma medida transitória que derroga ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao fornecimento directo de pequenas quantidades de carne fresca proveniente de bandos de frangos e perus ( 1 )

9

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias ( 1 )

11

 

*

Directiva 2009/19/CE da Comissão, de 12 de Março de 2009, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 72/245/CEE do Conselho relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos ( 1 )

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

14.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/1


REGULAMENTO (CE) N.o 196/2009 DA COMISSÃO

de 13 de Março de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Março de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Março de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

148,7

JO

78,3

MA

49,2

TN

134,4

TR

98,6

ZZ

101,8

0707 00 05

EG

139,2

JO

158,4

MA

74,1

MK

139,3

TR

147,4

ZZ

131,7

0709 90 70

JO

249,0

MA

57,3

TR

93,1

ZZ

133,1

0709 90 80

EG

88,5

ZZ

88,5

0805 10 20

EG

41,8

IL

56,0

MA

49,9

TN

51,3

TR

66,0

ZZ

53,0

0805 50 10

EG

51,3

MA

61,0

TR

50,0

ZZ

54,1

0808 10 80

AR

101,3

BR

83,0

CA

95,8

CL

87,9

CN

84,7

MK

22,7

US

113,5

UY

68,9

ZZ

82,2

0808 20 50

AR

78,2

CL

109,6

CN

45,2

US

104,6

ZA

91,8

ZZ

85,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


14.3.2009   

PT

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L 70/3


REGULAMENTO (CE) N.o 197/2009 DA COMISSÃO

de 13 de Março de 2009

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Março de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de Março de 2009, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de Março de 2009, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Março de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Março de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 16 de Março de 2009

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

23,29

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

15,89

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

15,89

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

23,29


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

27.2.2009-12.3.2009

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

190,27

113,05

Preço FOB EUA

214,03

204,03

184,03

119,71

Prémio sobre o Golfo

59,81

14,06

Prémio sobre os Grandes Lagos

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

17,60 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

17,90 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


14.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/6


REGULAMENTO (CE) N.o 198/2009 DA COMISSÃO

de 10 de Março de 2009

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2009.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

O artigo mede aproximadamente 4 m × 30 m, e é confeccionado com fios tecidos de matéria vegetal (alga marinha).

A trama é constituída por dois fios retorcidos entrelaçados de matéria vegetal (alga marinha) de um tipo utilizado principalmente para estofar almofadas.

A urdidura consiste num fio retorcido simples de fibras têxteis naturais fiadas de matéria vegetal (fibras de alga marinha) (o fio mede mais de 20 000 decitex).

O artigo tem uma base de borracha alveolar.

[revestimento para pavimentos (pisos) de alga marinha]

(Ver as fotografias n.os 648A e 648B. As fotografias mostram uma secção recortada do artigo) (1)

4601 94 10

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1 do capítulo 46, pela nota 1 do capítulo 57, pela nota 3 A. e) da secção XI e pelos descritivos dos códigos 4601, 4601 94 e 4601 94 10.

O artigo é constituído por três matérias diferentes:

1.

Os dois fios retorcidos entrelaçados de matéria vegetal (trama) são constituídos por matérias vegetais da posição pautal 1404 de um tipo utilizado principalmente para estofar almofadas [ver as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), posição pautal 1404, D), primeiro e terceiro parágrafos, 4) que se refere à crina marinha que é um tipo de alga marinha].

Os fios de matérias vegetais são reunidos numa espécie de corda de matérias vegetais não desfibradas e simplesmente reunidas através de torção, sendo por conseguinte, semelhantes a tranças da posição 4601 [ver as NESH da posição pautal 4601, A) 2) b)] e encontrando-se num estado tal que possam ser entrançadas, o que os torna «matérias para entrançar» na acepção da nota 1 do capítulo 46.

2.

O fio retorcido simples de fibras têxteis naturais fiadas (urdidura) é obtido a partir de matérias vegetais. As fibras são mantidas unidas por torção (fiação) [ver as NESH da Secção XI, Considerações Gerais, I) B) 1) i) a)]. Estes «fios fiados» devem ser considerados «cordéis» da posição 5607 na acepção da nota 3 A. e) da secção XI, porque o fio retorcido simples mede mais de 20 000 decitex [ver igualmente a distinção entre fios e cordéis no quadro sinóptico I (tipo – de outras fibras vegetais) das NESH à secção XI, Considerações Gerais, I. B. 2) e as NESH da posição pautal 5308 A), segundo parágrafo e as NESH da posição pautal 5607 1), primeiro parágrafo].

3.

A base de borracha alveolar do capítulo 40 não confere ao artigo a sua característica essencial na acepção da RGI 3 b), porque se encontra na parte de baixo e, por isso mesmo, não é visível quando o artigo assenta sobre o solo. A base confere ao artigo um suporte rígido e propriedades antiderrapantes.

O artigo deve ser classificado como um produto de matéria para entrançar semelhante a tranças, porque os fios retorcidos entrelaçados de matéria vegetal (trama) que são matérias para entrançar da posição pautal 4601 – conferem ao artigo a sua característica essencial na acepção da RGI 3 b). Os fios retorcidos entrelaçados são bem mais numerosos que os fios simples (urdidura) e conferem ao produto o seu aspecto particular.

Consequentemente, o artigo não pode ser classificado como um revestimento para pavimentos de matéria têxtil do capítulo 57 na acepção da nota 1 do capítulo 57, porque a superfície exposta do artigo não é composta por matérias têxteis, mas essencialmente por produtos semelhantes a tranças da posição 4601.


Image

Image


(1)  As fotografias têm carácter meramente informativo.


14.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/9


REGULAMENTO (CE) N.o 199/2009 DA COMISSÃO

de 13 de Março de 2009

que estabelece uma medida transitória que derroga ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao fornecimento directo de pequenas quantidades de carne fresca proveniente de bandos de frangos e perus

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O objectivo do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 consiste em assegurar que sejam tomadas medidas adequadas e eficazes para detectar e controlar as salmonelas e outros agentes zoonóticos em todas as fases importantes da produção, transformação e distribuição, especialmente ao nível da produção primária, a fim de reduzir a sua prevalência e o risco que constituem para a saúde pública.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 não se aplica à produção primária para uso doméstico privado nem que resulte no abastecimento directo, pelo produtor, em pequenas quantidades de produtos primários, do consumidor final ou dos estabelecimentos retalhistas locais que abastecem directamente os consumidores em produtos primários. Nos termos do regulamento, esse abastecimento directo deve ser regulamentado através de normas nacionais que assegurem a consecução dos objectivos do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 prevê o estabelecimento de um objectivo comunitário para a redução da prevalência de todos os serótipos de salmonelas significativos em matéria de saúde pública, em frangos e perus, ao nível da produção primária. Determina também que o objectivo comunitário deve incluir a definição dos regimes de testes necessários para verificar a consecução do objectivo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 646/2007 da Comissão (2) dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 no que se refere ao objectivo comunitário de redução da prevalência de determinadas salmonelas em frangos ao nível da produção primária. Determina igualmente o regime de testes necessário para verificar os progressos na consecução do objectivo comunitário. Esse regime de testes deve aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 584/2008 da Comissão (3) dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 no que se refere ao objectivo comunitário de redução da prevalência de determinadas salmonelas em perus ao nível da produção primária. Determina igualmente o regime de testes necessário para verificar os progressos na consecução do objectivo comunitário. Esse regime de testes deve aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2010.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 não se aplica a determinados tipos de produção primária. No entanto, aplica-se aos bandos de frangos e perus em que o produtor pretenda fornecer pequenas quantidades de carne fresca proveniente desses bandos ao consumidor final ou a estabelecimentos retalhistas locais que abastecem directamente o consumidor final com essa carne fresca. Consequentemente, nos termos dos regimes de testes previstos nos Regulamentos (CE) n.o 646/2007 e (CE) n.o 584/2008, essas aves de capoeira devem ser sujeitas aos testes obrigatórios prévios ao abate.

(7)

A realização de testes a esses bandos de frangos e de perus implica dificuldades práticas para os produtores que detêm um número de animais muito reduzido, já que seria necessário realizar de forma contínua os testes prévios ao abate. Em especial, tal poderia acarretar uma interrupção das vendas já que os resultados dos testes devem ser conhecidos antes do abate.

(8)

A fim de evitar um aumento dos riscos para a saúde pública provocado por uma derrogação à obrigatoriedade da realização contínua de testes a esses bandos de aves, os Estados-Membros devem estabelecer normas nacionais que regulem o fornecimento pelos produtores dessa carne fresca, por forma a realizar os objectivos enunciados no Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

(9)

Afigura-se por conseguinte apropriado, enquanto medida transitória, excluir do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 os bandos de frangos e perus em que o produtor pretenda fornecer pequenas quantidades de carne fresca proveniente desses bandos ao consumidor final ou a estabelecimentos retalhistas locais que abastecem directamente o consumidor final com essa carne fresca.

(10)

Esse fornecimento é raro durante o período de Inverno, pelo que a medida transitória deve aplicar-se a partir da Primavera de 2009.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Em derrogação ao n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, esse regulamento não é aplicável aos bandos de frangos e perus em que o produtor pretenda apenas fornecer pequenas quantidades de carne fresca, tal como definida no ponto 1.10 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), proveniente desses bandos:

a)

Ao consumidor final; ou

b)

A estabelecimentos retalhistas locais que abastecem directamente o consumidor final com essa carne fresca.

2.   Os Estados-Membros devem estabelecer normas nacionais que regulem o fornecimento de carne fresca pelos produtores, tal como referido no n.o 1, por forma a realizar os objectivos enunciados no Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável por um período de três anos.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Março de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

(2)  JO L 151 de 13.6.2007, p. 21.

(3)  JO L 162 de 21.6.2008, p. 3.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.


DIRECTIVAS

14.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/11


DIRECTIVA 2009/12/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2009

relativa às taxas aeroportuárias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A principal tarefa e actividade comercial dos aeroportos é assegurar a assistência a aeronaves, desde a aterragem até à descolagem, e a passageiros e carga, de modo que as transportadoras aéreas possam prestar serviços de transporte aéreo. Para este efeito, os aeroportos oferecem uma série de instalações e serviços relacionados com a operação de aeronaves e o processamento de passageiros e carga, cujos custos recuperam geralmente mediante a cobrança de taxas aeroportuárias. As entidades gestoras aeroportuárias que disponibilizam instalações e prestam serviços pelos quais sejam cobradas taxas aeroportuárias deverão procurar assegurar um funcionamento eficiente em termos de custos.

(2)

É necessário estabelecer um quadro comum que regulamente as características essenciais das taxas aeroportuárias e o modo como são fixadas, dado que, na sua falta, os requisitos básicos da relação entre as entidades gestoras aeroportuárias e os utilizadores do aeroporto podem não ser cumpridos. Tal quadro não deverá prejudicar a possibilidade de um Estado-Membro determinar se e em que medida as receitas provenientes das actividades comerciais de um aeroporto podem ser tomadas em conta para estabelecer as taxas aeroportuárias.

(3)

A presente directiva deverá aplicar-se aos aeroportos situados na Comunidade com uma dimensão superior a um determinado nível mínimo, dado que a gestão e o financiamento dos aeroportos de pequena dimensão não exige a aplicação de um quadro comunitário.

(4)

Além disso, num Estado-Membro onde nenhum aeroporto atinja a dimensão mínima para a aplicação da presente directiva, o aeroporto que registe o maior volume de tráfego de passageiros goza de uma posição tão privilegiada como ponto de entrada nesse Estado-Membro que é necessário sujeitá-lo à aplicação da presente directiva a fim de garantir o respeito de certos princípios básicos na relação entre a entidade gestora aeroportuária e os utilizadores do aeroporto, nomeadamente no que se refere à transparência das taxas e à não discriminação entre os utilizadores do aeroporto.

(5)

A fim de promover a coesão territorial, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de aplicar um sistema de tarifação comum que cubra uma rede de aeroportos. As transferências económicas entre aeroportos nessas redes deverão cumprir a legislação comunitária.

(6)

Por razões de distribuição do tráfego, os Estados-Membros deverão poder autorizar a entidade gestora aeroportuária a aplicar, para os aeroportos que sirvam a mesma cidade ou a mesma conurbação, um sistema de tarifação comum e transparente. As transferências económicas entre esses aeroportos deverão cumprir a legislação comunitária aplicável.

(7)

Os incentivos para o lançamento de novas rotas, nomeadamente a promoção do desenvolvimento de regiões desfavorecidas e ultraperiféricas, só deverão ser concedidos de acordo com a legislação comunitária.

(8)

A cobrança de taxas pela prestação de serviços de navegação aérea e de serviços de assistência em escala já é tratada no Regulamento (CE) n.o 1794/2006 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea (4) e na Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (5), respectivamente. As taxas cobradas para financiar a assistência a passageiros com deficiência e a passageiros com mobilidade reduzida são reguladas pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (6).

(9)

Em 2004, o Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) aprovou políticas de taxas aeroportuárias que incluíam, nomeadamente, os princípios da relação entre as taxas e os custos e da não discriminação, e um mecanismo independente para a regulamentação económica dos aeroportos.

(10)

O Conselho da OACI considerou que uma taxa aeroportuária é uma contrapartida financeira concebida e aplicada especificamente para recuperar o custo da disponibilização de instalações e da prestação de serviços à aviação civil, ao passo que um imposto é uma imposição destinada a aumentar as receitas de governos nacionais ou locais que, geralmente, não se aplica à aviação civil na sua totalidade nem tem especificamente em conta os custos.

(11)

As taxas aeroportuárias deverão ser não discriminatórias. Deverá ser estabelecido um procedimento obrigatório de consulta regular entre as entidades gestoras aeroportuárias e os utilizadores dos aeroportos, com a possibilidade de recurso, por qualquer das partes, para uma autoridade supervisora independente sempre que uma decisão sobre taxas aeroportuárias ou sobre a alteração do sistema de tarifação seja contestada pelos utilizadores dos aeroportos.

(12)

A fim de garantir decisões imparciais e a aplicação adequada e efectiva da presente directiva, deverá ser criada uma autoridade supervisora independente em cada Estado-Membro. A autoridade supervisora independente deverá dispor de todos os recursos necessários em termos de pessoal, de competências e de meios financeiros para o desempenho das suas funções.

(13)

É vital que os utilizadores do aeroporto recebam periodicamente da entidade gestora aeroportuária informações sobre as modalidades e a base de cálculo das taxas aeroportuárias. Essa transparência proporcionará às transportadoras aéreas informações sobre os custos incorridos pelo aeroporto e sobre a produtividade dos investimentos do aeroporto. Para que a entidade gestora aeroportuária possa avaliar correctamente as necessidades quanto aos investimentos futuros, deverá ser exigido aos utilizadores dos aeroportos que partilhem em tempo útil com a entidade gestora aeroportuária todas as suas previsões operacionais, projectos de desenvolvimento e necessidades e sugestões específicas.

(14)

As entidades gestoras aeroportuárias deverão informar os utilizadores do aeroporto sobre os principais projectos de infra-estruturas, dado que estes têm um impacto significativo no sistema ou no nível das taxas aeroportuárias. Essas informações deverão ser prestadas a fim de possibilitar o acompanhamento dos custos das infra-estruturas e de proporcionar instalações adequadas e eficazes em termos de custos no aeroporto em causa.

(15)

Deverá ser permitido às entidades gestoras aeroportuárias aplicar taxas aeroportuárias que correspondam às infra-estruturas disponibilizadas e/ou ao nível de serviço prestado, visto que as transportadoras aéreas têm um interesse legítimo em solicitar à entidade gestora aeroportuária a prestação de serviços que correspondam ao rácio preço/qualidade. Deverá contudo ser disponibilizado de forma não discriminatória o acesso a um nível diferenciado de infra-estruturas ou serviços a todas as transportadoras que desejem utilizá-los. Caso a procura exceda a oferta, o acesso deverá ser determinado com base em critérios objectivos e não discriminatórios a definir pela entidade gestora aeroportuária. Qualquer diferenciação de taxas aeroportuárias deverá ser transparente, objectiva e baseada em critérios claros.

(16)

Os utilizadores do aeroporto e a entidade gestora aeroportuária deverão poder celebrar um acordo sobre os níveis de serviço respeitantes à qualidade do serviço prestado em contrapartida das taxas aeroportuárias. As negociações sobre a qualidade do serviço prestado em contrapartida das taxas aeroportuárias poderão ter lugar como parte da consulta regular.

(17)

Existem diferentes sistemas nos diferentes Estados-Membros no que se refere ao pré-financiamento dos investimentos aeroportuários. Nos Estados-Membros em que haja pré-financiamento, os Estados-Membros ou as entidades gestoras aeroportuárias deverão reger-se pelas políticas da OACI e/ou estabelecer as suas próprias salvaguardas.

(18)

A presente directiva não deverá prejudicar o disposto no Tratado, nomeadamente nos artigos 81.o a 89.o

(19)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, estabelecer princípios comuns para a cobrança de taxas aeroportuárias nos aeroportos comunitários, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, dado que os sistemas de taxas aeroportuárias não podem ser estabelecidos ao nível nacional de modo uniforme em toda a Comunidade, e pode, pois, devido às suas dimensões e efeitos, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aquele objectivo,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

1.   A presente directiva estabelece princípios comuns para a cobrança de taxas aeroportuárias nos aeroportos comunitários.

2.   A presente directiva é aplicável aos aeroportos situados nos territórios aos quais se aplica o Tratado e abertos ao tráfego comercial cujo tráfego anual seja superior a cinco milhões de passageiros, e ao aeroporto que registe o maior volume de tráfego de passageiros em cada Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros publicam uma lista dos aeroportos situados no seu território aos quais a presente directiva é aplicável. Essa lista baseia-se em dados da Comissão (Eurostat) e é actualizada anualmente.

4.   A presente directiva não é aplicável às taxas cobradas para a remuneração de serviços de navegação aérea de rota e de terminal, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1794/2006, às taxas cobradas para a remuneração dos serviços de assistência em escala referidos no anexo da Directiva 96/67/CE, nem às taxas cobradas para financiar a assistência a passageiros com deficiência e a passageiros com mobilidade reduzida a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1107/2006.

5.   A presente directiva não prejudica o direito de cada Estado-Membro aplicar medidas regulamentares adicionais que não sejam incompatíveis com a presente directiva nem com outras disposições relevantes do direito comunitário no que diz respeito às entidades gestoras aeroportuárias situadas no seu território. Tais medidas podem incluir medidas de supervisão económica, como a aprovação dos sistemas de tarifação e/ou do nível das taxas, incluindo métodos de tarifação baseados em incentivos ou a regulação dos preços máximos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Aeroporto», um terreno especialmente preparado para a aterragem, descolagem e manobras de aeronaves, incluindo as instalações anexas que possam existir para as necessidades do tráfego e para o serviço das aeronaves, nomeadamente as instalações necessárias para as operações comerciais de transporte aéreo;

2.

«Entidade gestora aeroportuária», a entidade à qual, em conjunto ou não com outras actividades, compete, nos termos da legislação nacional, da regulamentação ou de contratos, a administração e a gestão das infra-estruturas de um aeroporto ou de uma rede de aeroportos e a coordenação e o controlo das actividades dos vários operadores presentes no aeroporto ou na rede de aeroportos em causa;

3.

«Utilizador do aeroporto», uma pessoa singular ou colectiva que transporte passageiros, correio e/ou carga por via aérea de ou para esse aeroporto;

4.

«Taxa aeroportuária», uma contrapartida financeira cobrada em proveito da entidade gestora aeroportuária, paga pelos utilizadores do aeroporto pela utilização das instalações disponibilizadas e pelos serviços prestados exclusivamente pela entidade gestora aeroportuária, relacionados com a aterragem, descolagem, iluminação e estacionamento das aeronaves e com o processamento de passageiros e carga;

5.

«Rede de aeroportos», um grupo de aeroportos devidamente designado como tal por um Estado-Membro e explorado pela mesma entidade gestora aeroportuária.

Artigo 3.o

Não discriminação

Os Estados-Membros asseguram que as taxas aeroportuárias não estabeleçam discriminações entre os utilizadores dos aeroportos, em conformidade com o direito comunitário. Tal não impede a modulação das taxas aeroportuárias por motivos de interesse público e geral, nomeadamente de ordem ambiental. Os critérios utilizados para a referida modulação devem ser pertinentes, objectivos e transparentes.

Artigo 4.o

Rede de aeroportos

Os Estados-Membros podem autorizar a entidade gestora aeroportuária responsável por uma rede de aeroportos a introduzir um sistema de tarifação comum e transparente para cobrir essa rede de aeroportos.

Artigo 5.o

Sistemas de tarifação comuns

Depois de informarem a Comissão e em conformidade com o direito comunitário, os Estados-Membros podem autorizar uma entidade gestora aeroportuária a aplicar um sistema de tarifação comum e transparente nos aeroportos que sirvam a mesma cidade ou a mesma conurbação, desde que cada aeroporto cumpra inteiramente os requisitos de transparência previstos no artigo 7.o

Artigo 6.o

Consulta e recurso

1.   Os Estados-Membros asseguram que seja estabelecido um procedimento obrigatório para a realização de consultas periódicas entre a entidade gestora aeroportuária e os utilizadores do aeroporto, ou os representantes ou associações dos utilizadores do aeroporto, a respeito do funcionamento do sistema de taxas aeroportuárias e do nível dessas taxas e, se necessário, da qualidade dos serviços prestados. As referidas consultas realizam-se pelo menos uma vez por ano, salvo decisão em contrário tomada na última consulta. Caso exista um acordo plurianual entre a entidade gestora aeroportuária e os utilizadores do aeroporto, as consultas realizam-se nos termos do referido acordo. Os Estados-Membros reservam-se o direito de solicitar consultas mais frequentes.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, sempre que possível, as alterações do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias sejam introduzidas de comum acordo entre a entidade gestora aeroportuária e os utilizadores do aeroporto. Para tal, a entidade gestora aeroportuária apresenta aos utilizadores do aeroporto as eventuais propostas de alteração do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias, juntamente com as razões para as alterações propostas, o mais tardar quatro meses antes da respectiva entrada em vigor, excepto em circunstâncias excepcionais que devem ser justificadas perante os utilizadores do aeroporto. A entidade gestora aeroportuária consulta os utilizadores do aeroporto sobre as alterações propostas e tem em conta os seus pontos de vista antes de tomar uma decisão. Normalmente, a entidade gestora aeroportuária publica a sua decisão ou recomendação o mais tardar dois meses antes da respectiva entrada em vigor. Caso a entidade gestora aeroportuária e os utilizadores do aeroporto não cheguem a acordo sobre as alterações propostas, a primeira deve justificar a sua decisão relativamente aos pontos de vista dos utilizadores do aeroporto.

3.   Os Estados-Membros asseguram que, em caso de desacordo quanto a uma decisão relativa às taxas aeroportuárias tomada pela entidade gestora aeroportuária, qualquer parte possa solicitar a intervenção da autoridade supervisora independente a que se refere o artigo 11.o, que examina as justificações para a alteração do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias.

4.   Se uma alteração do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias decidida pela entidade gestora aeroportuária for submetida à apreciação de uma autoridade supervisora independente, tal alteração não produz efeitos até ter sido analisada por esta última. No prazo de quatro semanas após a questão ter sido submetida à sua apreciação, a autoridade supervisora independente deve tomar uma decisão provisória sobre a entrada em vigor da alteração das taxas aeroportuárias, a não ser que a decisão final possa ser tomada dentro do mesmo prazo.

5.   Um Estado-Membro pode decidir não aplicar os n.os 3 e 4 em relação a alterações do nível ou da estrutura das taxas aeroportuárias nos aeroportos em que:

a)

Exista um procedimento obrigatório nos termos da legislação nacional segundo o qual as taxas aeroportuárias, ou o seu nível máximo, são determinados ou aprovados pela autoridade supervisora independente; ou

b)

Exista um procedimento obrigatório nos termos da legislação nacional segundo o qual a autoridade supervisora independente analisa periodicamente, ou em resposta a pedidos de partes interessadas, se tais aeroportos estão sujeitos a uma concorrência efectiva. Sempre que as conclusões dessa análise o justifiquem, o Estado-Membro deve decidir que as taxas aeroportuárias, ou o seu nível máximo, sejam determinados ou aprovados pela autoridade supervisora independente. Esta decisão aplica-se enquanto tal for considerado necessário, com base na análise efectuada por essa autoridade.

Os procedimentos, condições e critérios aplicados para efeitos do presente número pelo Estado-Membro devem ser pertinentes, objectivos, não discriminatórios e transparentes.

Artigo 7.o

Transparência

1.   Os Estados-Membros asseguram que a entidade gestora aeroportuária forneça a cada utilizador do aeroporto ou aos representantes ou associações de utilizadores do aeroporto, cada vez que se devam realizar as consultas a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o, as informações sobre as componentes que servem de base para a determinação do sistema ou do nível de todas as taxas cobradas em cada aeroporto pela entidade gestora aeroportuária. Essas informações incluem, no mínimo:

a)

A lista dos serviços prestados e das infra-estruturas disponibilizadas em contrapartida da taxa aeroportuária cobrada;

b)

A metodologia utilizada para a fixação das taxas aeroportuárias;

c)

A estrutura global dos custos ligados às instalações e serviços a que se referem as taxas aeroportuárias;

d)

A receita das diferentes taxas e o custo total dos serviços cobertos por essas taxas;

e)

Qualquer financiamento de autoridades públicas às instalações e serviços a que se referem as taxas aeroportuárias;

f)

As previsões relativas à situação do aeroporto no que diz respeito às taxas, ao aumento do tráfego e aos investimentos propostos;

g)

A utilização efectiva das infra-estruturas e dos equipamentos aeroportuários num determinado período; e

h)

Os resultados previstos de todos os investimentos de vulto propostos, em termos dos seus efeitos na capacidade aeroportuária.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores do aeroporto forneçam informações à entidade gestora aeroportuária antes de cada consulta a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o, nomeadamente relativas a:

a)

Previsões de tráfego;

b)

Previsões quanto à composição e à utilização prevista da frota;

c)

Projectos de desenvolvimento no aeroporto em causa; e

d)

Necessidades no aeroporto em causa.

3.   Sob reserva da legislação nacional, as informações fornecidas à entidade gestora aeroportuária nos termos do presente artigo são consideradas confidenciais ou economicamente sensíveis e tratadas em conformidade. No caso de entidades gestoras aeroportuárias cotadas na Bolsa, é respeitada, nomeadamente, a regulamentação aplicável à Bolsa.

Artigo 8.o

Novas infra-estruturas

Os Estados-Membros asseguram que a entidade gestora aeroportuária consulte os utilizadores do aeroporto antes da finalização de projectos para novas infra-estruturas.

Artigo 9.o

Normas de qualidade

1.   A fim de garantir o bom funcionamento dos aeroportos, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que a entidade gestora aeroportuária e os representantes ou associações dos utilizadores do aeroporto iniciem negociações com vista à celebração de um acordo sobre os níveis de serviço respeitantes à qualidade do serviço prestado no aeroporto. Essas negociações sobre a qualidade do serviço podem ter lugar como parte das consultas a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o

2.   Qualquer acordo deste tipo sobre os níveis de serviço estabelece o nível de serviço a prestar pela entidade gestora do aeroporto tendo em conta o sistema ou o nível efectivo das taxas aeroportuárias e o nível de serviço a que os utilizadores do aeroporto têm direito como contrapartida das taxas aeroportuárias.

Artigo 10.o

Diferenciação dos serviços

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir à entidade gestora aeroportuária diversificar a qualidade e o âmbito de determinados serviços, terminais ou partes de terminais aeroportuários, com o objectivo de prestar serviços personalizados ou de disponibilizar um terminal ou parte de um terminal especializado. O nível das taxas aeroportuárias pode ser diferenciado em função da qualidade e do âmbito desses serviços e dos respectivos custos, ou de qualquer outra justificação objectiva e transparente. Sem prejuízo do artigo 3.o, as entidades gestoras aeroportuárias mantêm a faculdade de fixar tais taxas diferenciadas.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir que os utilizadores do aeroporto que desejem utilizar os serviços personalizados ou um terminal ou parte de um terminal especializado tenham acesso a esses serviços e ao terminal ou à parte do terminal em causa.

Se o número de utilizadores do aeroporto que desejam ter acesso aos serviços personalizados e/ou a um terminal ou parte de um terminal especializado for superior ao número de utilizadores possível devido a limitações de capacidade, o acesso é determinado com base em critérios pertinentes, objectivos, transparentes e não discriminatórios. Esses critérios podem ser fixados pela entidade gestora aeroportuária, e os Estados-Membros podem exigir que sejam aprovados pela autoridade supervisora independente.

Artigo 11.o

Autoridade supervisora independente

1.   Os Estados-Membros nomeiam ou criam uma autoridade independente como sua autoridade supervisora independente nacional a fim de assegurar a aplicação correcta das medidas tomadas para dar cumprimento à presente directiva e desempenhar, pelo menos, as funções atribuídas nos termos do artigo 6.o. Essa autoridade pode ser a mesma à qual o Estado-Membro tenha confiado a aplicação das medidas regulamentares adicionais a que se refere o n.o 5 do artigo 1.o, incluindo a aprovação do sistema de tarifação e/ou do nível das taxas aeroportuárias, desde que cumpra os requisitos estabelecidos no n.o 3 do presente artigo.

2.   Em conformidade com a legislação nacional, a presente directiva não impede a autoridade supervisora independente de delegar, sob a sua supervisão e total responsabilidade, a aplicação da presente directiva noutras autoridades supervisoras independentes, desde que a aplicação se processe de acordo com as mesmas normas.

3.   Os Estados-Membros garantem a independência da autoridade supervisora independente, assegurando que esta seja juridicamente distinta e funcionalmente independente de qualquer entidade gestora aeroportuária e de qualquer transportadora aérea. Os Estados-Membros que mantêm a propriedade dos aeroportos, das entidades gestoras aeroportuárias ou das transportadoras aéreas, ou o controlo das entidades gestoras aeroportuárias ou das transportadoras aéreas, asseguram que as funções relativas a essa propriedade ou a esse controlo não sejam atribuídas à autoridade supervisora independente. Os Estados-Membros asseguram que a autoridade supervisora independente exerça as suas competências com imparcialidade e transparência.

4.   Os Estados-Membros notificam a Comissão do nome e endereço da autoridade supervisora independente, das funções e responsabilidades que lhe foram atribuídas e das medidas tomadas para garantir o cumprimento do disposto no n.o 3.

5.   Os Estados-Membros podem criar um mecanismo de financiamento para a autoridade supervisora independente, o qual pode incluir a cobrança de uma taxa aos utilizadores dos aeroportos e às entidades gestoras aeroportuárias.

6.   No que respeita aos desacordos a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o, os Estados-Membros asseguram que sejam tomadas medidas a fim de:

a)

Estabelecer um procedimento para a resolução de desacordos entre a entidade gestora aeroportuária e os utilizadores do aeroporto;

b)

Determinar as condições em que um desacordo pode ser submetido à apreciação da autoridade supervisora independente. A autoridade supervisora independente deve, nomeadamente, rejeitar as reclamações que considere não devidamente fundamentadas ou adequadamente documentadas; e

c)

Determinar os critérios segundo os quais os desacordos serão avaliados com vista à sua resolução.

Os referidos procedimentos, condições e critérios devem ser não discriminatórios, transparentes e objectivos.

7.   Ao proceder a uma investigação sobre a justificação da alteração do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias nos termos do artigo 6.o, a autoridade supervisora independente tem acesso às informações necessárias das partes interessadas e consulta-as para tomar a sua decisão. Sem prejuízo do n.o 4 do artigo 6.o, a autoridade supervisora independente toma uma decisão final o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de quatro meses a contar da data em que a questão tenha sido submetida à sua apreciação. Em casos excepcionais devidamente justificados, este prazo pode ser prorrogado por dois meses. As decisões da autoridade supervisora independente são vinculativas, sem prejuízo de revisão parlamentar ou judicial, conforme aplicável nos Estados-Membros.

8.   A autoridade supervisora independente publica um relatório anual sobre as suas actividades.

Artigo 12.o

Revisão e relatório

1.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 15 de Março de 2013, um relatório sobre a aplicação da presente directiva que avalie os progressos efectuados na consecução dos seus objectivos e, se necessário, qualquer proposta adequada.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão cooperam na aplicação da presente directiva, nomeadamente no que diz respeito à recolha das informações necessárias para a elaboração do relatório a que se refere o n.o 1.

Artigo 13.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 15 de Março de 2011 e informam imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  JO C 10 de 15.1.2008, p. 35.

(2)  JO C 305 de 15.12.2007, p. 11.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Janeiro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 23 de Junho de 2008 (JO C 254 E de 7.10.2008, p. 18) e posição do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 19 de Fevereiro de 2009.

(4)  JO L 341 de 7.12.2006, p. 3.

(5)  JO L 272 de 25.10.1996, p. 36.

(6)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 1.


14.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/17


DIRECTIVA 2009/19/CE DA COMISSÃO

de 12 de Março de 2009

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 72/245/CEE do Conselho relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Directiva-Quadro») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 39.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 72/245/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1972, relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos (2) é uma das directivas especiais do procedimento de homologação CE instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (3). Por conseguinte, as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis à Directiva 72/245/CEE.

(2)

Nos termos do ponto 3.2.9 do anexo I da Directiva 72/245/CEE, os componentes vendidos enquanto equipamento pós-venda e destinados a serem instalados em veículos a motor não necessitam de homologação, caso não estejam associados a funções relacionadas com a imunidade. Durante um período de transição de quatro anos, com início em 3 de Dezembro de 2004, um serviço técnico irá determinar se o componente está, ou não, relacionado com a imunidade e emitir um documento de acordo com o exemplo apresentado no anexo III-C. Os Estados-Membros são instados a comunicar à Comissão Europeia quaisquer casos de recusa por razões de segurança. Essa disposição implica que a Comissão decida, com base na experiência adquirida com a aplicação desse requisito e nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros, até ao fim do período de transição, se esse documento deve continuar a ser exigido, para além da declaração de conformidade.

(3)

Nos termos do ponto 3.2.9 do anexo I da Directiva 72/245/CEE, e tendo em conta o facto de que a Comissão Europeia não recebeu quaisquer relatórios dos Estados-Membros relativos a casos de recusa de emissão da certidão, propõe-se suprimir a intervenção do serviço técnico no caso de componentes vendidos enquanto equipamento pós-venda e destinados a serem instalados em veículos a motor, caso não estejam associados a funções relacionadas com a imunidade, e deixar de exigir o documento de acordo com o exemplo apresentado no anexo III-C, tal como previsto no ponto 3.2.9 do anexo I.

(4)

A Directiva 72/245/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 72/245/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

Na lista dos anexos, é suprimida a seguinte referência ao anexo III-C:

«ANEXO III-C

Modelo de comprovação respeitante ao ponto 3.2.9 do anexo I».

2.

No ponto 3.2.9 do anexo I, é suprimido o segundo parágrafo.

3.

O anexo III-C é suprimido.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão até 1 de Outubro de 2009, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 2 de Outubro de 2009.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas da dita referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2009.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(2)  JO L 152 de 6.7.1972, p. 15.

(3)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.