ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 61

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
5 de Março de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 169/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (Versão codificada) ( 1 )

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 170/2009 da Comissão, de 4 de Março de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 171/2009 da Comissão, de 4 de Março de 2009, relativo à emissão dos certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2009

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 172/2009 da Comissão, de 4 de Março de 2009, que fixa os direitos de importação aplicáveis a determinados tipos de arroz descascado a partir de 5 de Março de 2009

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 173/2009 da Comissão, de 4 de Março de 2009, que fixa os direitos de importação aplicáveis ao arroz semibranqueado ou branqueado a partir de 5 de Março de 2009

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 174/2009 da Comissão, de 4 de Março de 2009, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar pedidos de 23 a 27 de Fevereiro de 2009 no âmbito dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

12

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/171/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2009, que altera o Inventário A do anexo 2 das Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira, no que diz respeito à obrigação de visto para os titulares de passaportes diplomáticos e de serviço indonésios

17

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2008/421/CE do Conselho, de 5 de Junho de 2008, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na Confederação Suíça (JO L 149 de 7.6.2008)

19

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

5.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/1


REGULAMENTO (CE) N.o 169/2009 DO CONSELHO

de 26 de Fevereiro de 2009

relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável

(Versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 83.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (3), foi por várias vezes alterado de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

As regras de concorrência aplicáveis aos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável constituem um dos elementos da política comum dos transportes bem como da política económica geral.

(3)

É conveniente que as regras de concorrência aplicáveis a este sector tenham em conta aspectos especiais dos transportes.

(4)

Uma vez que as regras de concorrência para os transportes derrogam as regras gerais de concorrência, deverá ser possível criar condições que permitam às empresas saber qual a regulamentação aplicável em cada caso concreto.

(5)

O regime de concorrência para os transportes também deverá aplicar-se ao financiamento ou aquisição em comum de material ou de equipamento de transportes para exploração em comum por determinados agrupamentos de empresas, assim como a determinadas operações relacionadas com o transporte ferroviário, rodoviário e por via navegável de prestadores de serviços subsidiários do transporte para os transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável.

(6)

A fim de evitar que o comércio entre Estados-Membros seja afectado e que a concorrência no mercado interno seja falseada, é conveniente proibir, em princípio para os três modos de transporte acima indicados, os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas assim como a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado interno que possa provocar tais efeitos.

(7)

Certos tipos de acordos, decisões e práticas concertadas no domínio dos transportes, que tenham apenas por objectivo e efeito a aplicação de melhoramentos técnicos ou a cooperação técnica, podem ser subtraídos à proibição de acordos, decisões e práticas concertadas, desde que contribuam para melhorar a produtividade. À luz da experiência e, como resultado da aplicação do presente regulamento, o Conselho pode ser levado a alterar, mediante proposta da Comissão, a lista destes tipos de acordos.

(8)

A fim de melhorar a estrutura da indústria por vezes demasiado dispersa no sector dos transportes rodoviários e por via navegável, convém igualmente exceptuar da proibição os acordos, decisões e práticas concertadas que tenham em vista a criação e o funcionamento de agrupamentos de empresas destes dois modos de transporte, que tenham por objectivo o exercício da actividade transportadora, incluindo o financiamento ou a aquisição em comum de material ou de equipamento de transporte para exploração em comum. Esta excepção de carácter geral só pode verificar-se se a capacidade total de carga do agrupamento não exceder um limite máximo fixado e a capacidade individual das empresas participantes no agrupamento não exceder certos limites estabelecidos, de modo a evitar que uma delas possa ter posição dominante no interior do agrupamento. Todavia, a Comissão deverá poder intervir em casos determinados, se tais acordos produzirem efeitos incompatíveis com as condições previstas para que um acordo, decisão ou prática concertada possa ser reconhecido como lícito e constitua um abuso relativamente à excepção. Não obstante, o facto de o agrupamento dispor de uma capacidade total de carga superior ao máximo fixado, ou de não poder beneficiar da excepção de carácter geral em consequência da capacidade individual das empresas participantes no agrupamento, não exclui em si que o agrupamento possa constituir um acordo, decisão ou prática concertada lícitos, na medida em que obedeçam às condições exigidas para o efeito pelo presente regulamento.

(9)

Caberá, em primeiro lugar, às empresas avaliar por si próprias se nos respectivos acordos, decisões ou práticas concertadas predominam os efeitos restritivos da concorrência ou os efeitos economicamente benéficos admitidos como justificação dessas restrições e, deste modo, apreciar sob a sua própria responsabilidade a natureza ilícita ou lícita desses acordos, decisões ou práticas concertadas.

(10)

Deverá, consequentemente, permitir-se às empresas concluir e executar acordos sem necessidade de os dar a conhecer, expondo-os assim ao risco de uma declaração retroactiva de invalidade, nos casos em que esses acordos venham a ser examinados na sequência de uma denúncia ou por iniciativa própria da Comissão, mas sem prejuízo de poderem ser declarados lícitos retroactivamente, no caso de um tal exame a posteriori,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

No domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, o disposto no presente regulamento aplica-se aos acordos, decisões e práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito a fixação de preços e condições de transporte, a limitação ou o controlo da oferta de transportes, a repartição dos mercados de transportes, a aplicação de melhoramentos técnicos ou a cooperação técnica, o financiamento ou a aquisição em comum de material ou de equipamento de transporte directamente ligados à prestação do serviço de transportes, desde que isso seja necessário para a exploração em comum de um agrupamento de empresas de transportes rodoviários ou por via navegável, nos termos do artigo 3.o, bem como às posições dominantes no mercado de transportes. Estas disposições aplicam-se igualmente às operações de prestadores de serviços subsidiários do transporte que tenham os referidos objectivos ou efeitos.

Artigo 2.o

Excepção em relação aos acordos técnicos

1.   A proibição imposta no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não se aplica aos acordos, decisões e práticas concertadas que tenham apenas por objectivo ou efeito a aplicação de melhoramentos técnicos ou a cooperação técnica mediante:

a)

A aplicação uniforme de normas e tipos para o material, o aprovisionamento dos transportes, os meios de transporte e as instalações fixas;

b)

A troca ou a utilização em comum, para exploração dos transportes, do pessoal, do material, dos meios de transporte e das instalações fixas;

c)

A organização e a execução de transportes sucessivos, complementares, alternativos ou combinados, bem como a determinação e aplicação de preços e condições globais para esses transportes, incluindo preços especiais de concorrência;

d)

A canalização de transportes efectuada por um só modo de transporte para os trajectos mais racionais do ponto de vista da exploração;

e)

A coordenação dos horários dos transportes para itinerários sucessivos;

f)

O agrupamento de remessas isoladas;

g)

A adopção de regras uniformes respeitantes à estrutura e às condições de aplicação das tarifas de transportes desde que essas regras não fixem os preços e condições de transporte.

2.   A Comissão submeterá, se for caso disso, à apreciação do Conselho propostas que tenham em vista aumentar ou reduzir a lista referida no n.o 1.

Artigo 3.o

Excepção em relação a agrupamentos de pequenas e médias empresas

1.   A proibição estabelecida no n.o 1 do artigo 81.o não se aplica aos acordos, decisões e práticas concertadas aí previstos se tiverem por objecto:

a)

A constituição e o funcionamento de agrupamentos e empresas de transportes rodoviários ou por via navegável para a execução de actividades de transporte;

b)

O financiamento ou a aquisição em comum de material ou de equipamento de transporte directamente ligados à prestação do serviço de transporte, desde que tal seja necessário para a exploração em comum desses agrupamentos;

e sempre que a capacidade de carga total do agrupamento não exceda:

i)

10 000 toneladas para os transportes rodoviários,

ii)

500 000 toneladas para os transportes por via navegável.

A capacidade individual de cada empresa participante no agrupamento não pode exceder 1 000 toneladas para os transportes rodoviários ou 50 000 toneladas para os transportes por via navegável.

2.   Se a execução dos acordos, decisões ou práticas concertadas previstos no n.o 1 tiverem, num determinado caso, efeitos incompatíveis com os requisitos previstos no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, as empresas ou associações de empresas podem ser obrigadas a pôr termo a esses efeitos.

Artigo 4.o

Revogação

O Regulamento (CEE) n.o 1017/68, tal como alterado pelo regulamento indicado na parte A do anexo I, é revogado, com excepção do n.o 3 do artigo 13.o, que continua a ser aplicável a decisões aprovadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1017/68 antes de 1 de Maio de 2004 e até à data em que as referidas decisões caduquem.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 5.o

Entrada em vigor — Acordos, decisões e práticas concertadas existentes

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   As proibições previstas no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não são aplicáveis aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia ou à data da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e que, na sequência da adesão, são abrangidos pelo n.o 1 do artigo 81.o do Tratado se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos do artigo 3.o do presente regulamento. Este número não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já forem abrangidos pelo n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

I. LANGER


(1)  JO C 219 E de 28.8.2008, p. 67.

(2)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 100.

(3)  JO L 175 de 23.7.1968, p. 1.

(4)  Ver anexo I.


ANEXO I

PARTE A

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

(a que se refere o artigo 4.o)

Regulamento (CEE) n.o 1017/68 do Conselho

(JO L 175 de 23.7.1968, p. 1)

Excepto o n.o 3 do artigo 13.o

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho

(JO L 1 de 4.1.2003, p. 1)

Apenas o artigo 36.o

PARTE B

Alterações sucessivas não revogadas

Acto de adesão de 1972

Acto de adesão de 1979

Acto de adesão de 1994

Acto de adesão de 2003


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 1017/68

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 3.o

Artigo 2.o

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória, primeiro travessão

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória, segundo travessão

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase, primeiro travessão

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase, alínea i)

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase, segundo travessão

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase, alínea ii)

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 30.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 31.o

Anexo I

Anexo II


5.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/6


REGULAMENTO (CE) N.o 170/2009 DA COMISSÃO

de 4 de Março de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Março de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

148,7

MA

62,2

TN

126,1

TR

84,0

ZZ

105,3

0707 00 05

MA

120,1

TR

133,5

ZZ

126,8

0709 90 70

MA

54,8

TR

113,7

ZZ

84,3

0709 90 80

EG

88,5

ZZ

88,5

0805 10 20

EG

47,5

IL

61,0

MA

49,5

TN

58,3

TR

62,7

ZZ

55,8

0805 50 10

EG

49,6

MA

48,2

TR

52,6

ZZ

50,1

0808 10 80

AR

113,5

CA

87,4

CL

104,8

CN

73,4

MK

25,7

NZ

95,4

US

120,6

ZZ

88,7

0808 20 50

AR

78,0

CL

95,4

CN

93,2

US

109,7

ZA

97,1

ZZ

94,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


5.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/8


REGULAMENTO (CE) N.o 171/2009 DA COMISSÃO

de 4 de Março de 2009

relativo à emissão dos certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (3) determina a abertura e o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros.

(2)

As quantidades relativamente às quais foram apresentados pedidos de certificados A por importadores tradicionais e por novos importadores durante os cinco primeiros dias úteis seguintes a 15 de Fevereiro de 2009, em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China, e de todos os países terceiros com excepção da China.

(3)

Importa, pois, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados A transmitidos à Comissão até ao fim do mês de Fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação A apresentados a título do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007 durante os cinco primeiros dias úteis seguintes a 15 de Fevereiro de 2009 e transmitidos à Comissão até ao fim do mês de Fevereiro de 2009 são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 12.


ANEXO

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição

Argentina

Importadores tradicionais

09.4104

X

Novos importadores

09.4099

X

China

Importadores tradicionais

09.4105

23,155471 %

Novos importadores

09.4100

0,442303 %

Outros países terceiros

Importadores tradicionais

09.4106

100 %

Novos importadores

09.4102

100 %

«X

:

Significa que não existe quota para esta origem no subperíodo em causa.»


5.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/10


REGULAMENTO (CE) N.o 172/2009 DA COMISSÃO

de 4 de Março de 2009

que fixa os direitos de importação aplicáveis a determinados tipos de arroz descascado a partir de 5 de Março de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 137.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base nas informações transmitidas pelas autoridades competentes, a Comissão constata que foram emitidos certificados de importação de arroz descascado do código NC 1006 20, com exclusão dos certificados de importação de arroz Basmati, correspondentes a uma quantidade de 221 765 toneladas para o período de 1 de Setembro de 2008 a 28 de Fevereiro de 2009. O direito de importação do arroz descascado do código NC 1006 20 que não o arroz Basmati deve, pois, ser alterado.

(2)

Uma vez que a fixação do direito aplicável deve ocorrer no prazo de 10 dias a contar do termo do período acima referido, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor sem demora,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O direito de importação aplicável ao arroz descascado do código NC 1006 20 é de 42,5 EUR por tonelada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.


5.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/11


REGULAMENTO (CE) N.o 173/2009 DA COMISSÃO

de 4 de Março de 2009

que fixa os direitos de importação aplicáveis ao arroz semibranqueado ou branqueado a partir de 5 de Março de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 139.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base nas informações transmitidas pelas autoridades competentes, a Comissão constata que foram emitidos certificados de importação de arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 correspondentes a uma quantidade de 160 203 toneladas para o período de 1 de Setembro de 2008 a 28 de Fevereiro de 2009. O direito de importação do arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 deve, pois, ser alterado.

(2)

Uma vez que a fixação do direito aplicável deve ocorrer no prazo de 10 dias a contar do termo do período acima referido, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor sem demora,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O direito de importação aplicável ao arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 é de 145 EUR por tonelada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.


5.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/12


REGULAMENTO (CE) N.o 174/2009 DA COMISSÃO

de 4 de Março de 2009

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar pedidos de 23 a 27 de Fevereiro de 2009 no âmbito dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No período de 23 a 27 de Fevereiro de 2009 foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 950/2006 e/ou (CE) n.o 508/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, relativo à abertura de contingentes pautais aplicáveis às importações na Bulgária e na Roménia de açúcar de cana em bruto para abastecimento das refinarias nas campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 (3), pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para o número de ordem 09.4351 (Julho-Setembro 2009).

(2)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 23 a 27 de Fevereiro de 2009, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 e/ou do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 508/2007, os certificados são emitidos dentro dos limites quantitativos fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.

(3)  JO L 122 de 11.5.2007, p. 1.


ANEXO

Açúcar Preferencial ACP-Índia

Capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 23.2.2009-27.2.2009

Limite

09.4331

Barbados

100

 

09.4332

Belize

0

Atingido

09.4333

Costa do Marfim

100

 

09.4334

República do Congo

100

 

09.4335

Fiji

100

 

09.4336

Guiana

100

 

09.4337

Índia

0

Atingido

09.4338

Jamaica

100

 

09.4339

Quénia

100

 

09.4340

Madagáscar

100

 

09.4341

Malavi

100

 

09.4342

Maurícia

100

 

09.4343

Moçambique

0

Atingido

09.4344

São Cristóvão e Nevis

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

0

Atingido

09.4347

Tanzânia

100

 

09.4348

Trindade e Tobago

100

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

100

 

09.4351

Zimbabué

0

Atingido


Açúcar Preferencial ACP-Índia

Capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha Julho-Setembro de 2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 23.2.2009-27.2.2009

Limite

09.4331

Barbados

 

09.4332

Belize

100

 

09.4333

Costa do Marfim

 

09.4334

República do Congo

 

09.4335

Fiji

 

09.4336

Guiana

 

09.4337

Índia

0

Atingido

09.4338

Jamaica

 

09.4339

Quénia

 

09.4340

Madagáscar

 

09.4341

Malavi

 

09.4342

Maurícia

 

09.4343

Moçambique

100

 

09.4344

São Cristóvão e Nevis

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

100

 

09.4347

Tanzânia

 

09.4348

Trindade e Tobago

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

 

09.4351

Zimbabué

100

Atingido


Açúcar complementar

Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 23.2.2009-27.2.2009

Limite

09.4315

Índia

 

09.4316

Países signatários do Protocolo ACP

 


Açúcar «Concessões CXL»

Capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 23.2.2009-27.2.2009

Limite

09.4317

Austrália

0

Atingido

09.4318

Brasil

0

Atingido

09.4319

Cuba

0

Atingido

09.4320

Outros países terceiros

0

Atingido


Açúcar dos Balcãs

Capítulo VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 23.2.2009-27.2.2009

Limite

09.4324

Albânia

100

 

09.4325

Bósnia e Herzegovina

0

Atingido

09.4326

Sérvia e Kosovo (1)

100

 

09.4327

Antiga República jugoslava da Macedónia

100

 

09.4328

Croácia

100

 


Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais

Capítulo VIII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 23.2.2009-27.2.2009

Limite

09.4380

Excepcional

 

09.4390

Industrial

100

 


Açúcar APE suplementar

Capítulo VIII-A do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 23.2.2009-27.2.2009

Limite

09.4431

Comores, Madagáscar, Maurícia, Seicheles, Zâmbia, Zimbabué

100

 

09.4432

Burundi, Quénia, Ruanda, Tanzânia, Uganda

100

 

09.4433

Suazilândia

100

 

09.4434

Moçambique

0

Atingido

09.4435

Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, República Dominicana, Granada, Guiana, Haiti, Jamaica, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago

0

Atingido

09.4436

República Dominicana

0

Atingido

09.4437

Fiji, Papua-Nova Guiné

100

 


Importação de açúcar no âmbito dos contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia

Artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 508/2007

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 23.2.2009-27.2.2009

Limite

09.4365

Bulgária

0

Atingido

09.4366

Roménia

100

 


(1)  Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

5.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de Fevereiro de 2009

que altera o Inventário A do anexo 2 das Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira, no que diz respeito à obrigação de visto para os titulares de passaportes diplomáticos e de serviço indonésios

(2009/171/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 1.o,

Tendo em conta a iniciativa da Áustria,

Considerando o seguinte:

(1)

O Inventário A do anexo 2 das Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira (2) contém a lista dos países cujos nacionais não estão sujeitos a visto em um ou mais Estados de Schengen quando sejam portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço, mas que a tal estão sujeitos quando sejam portadores de passaportes comuns.

(2)

A Áustria deseja isentar os titulares de passaportes diplomáticos e de serviço indonésios da obrigação de visto. Por conseguinte, as Instruções Consulares Comuns deverão ser alteradas nesse sentido.

(3)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(4)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (4).

(5)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (5), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(6)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (6), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

(8)

Em relação ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE do Conselho (9).

(9)

Em relação a Chipre, a presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.

(10)

A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Inventário A do anexo 2 das Instruções Consulares Comuns, na entrada relativa à Indonésia, as letras «D» e «S» são inseridas na coluna «AT».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Março de 2009.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

M. KALOUSEK


(1)  JO L 116 de 26.4.2001, p. 2.

(2)  JO C 326 de 22.12.2005, p. 1.

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(5)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(6)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(9)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.


Rectificações

5.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/19


Rectificação à Decisão 2008/421/CE do Conselho, de 5 de Junho de 2008, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na Confederação Suíça

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 149 de 7 de Junho de 2008 )

Na página 76, no anexo I, na nota de pé de página 7, segunda frase:

em vez de:

«(…) O Manual foi alterado pela Decisão 2008/333/CE da Comissão (JO L 123 de 8.5.2008, p. 1) e Decisão 2008/334/JAI da Comissão (JO L 123 de 8.5.2008, p. 39).»,

deve ler-se:

«(…) O Manual foi alterado pela Decisão 2006/757/CE da Comissão (JO L 317 de 16.11.2006, p. 1) e pela Decisão 2006/758/CE da Comissão (JO L 317 de 16.11.2006, p. 41).».