ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 55

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
27 de Fevreiro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 160/2009 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2009, que altera o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 161/2009 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 162/2009 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2009, que altera os Anexos III e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ( 1 )

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 163/2009 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2009, que altera o Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ( 1 )

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 164/2009 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 951/2006 no que respeita às provas de chegada ao destino das exportações extraquota no sector do açúcar

19

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/161/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 25 de Setembro de 2008, que aprova, em nome da Comunidade, o Anexo VIII da Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras

21

 

 

Comissão

 

 

2009/162/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2009, que altera a Decisão 2005/51/CE no que diz respeito ao período durante o qual pode ser introduzido na Comunidade para efeitos de descontaminação solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes [notificada com o número C(2009) 1174]

40

 

 

2009/163/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2009, que altera a Decisão 1999/217/CE no que se refere ao repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios [notificada com o número C(2009) 1222]  ( 1 )

41

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Posição Comum 2009/164/PESC do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, que prorroga as medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ)

44

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

27.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/1


REGULAMENTO (CE) N.o 160/2009 DO CONSELHO

de 23 de Fevereiro de 2009

que altera o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 283.o,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité do Estatuto,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o da Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de Setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (2), os deputados têm direito a ser assistidos por colaboradores pessoais da sua livre escolha.

(2)

Presentemente, os deputados empregam todos os seus colaboradores directamente, através de contratos celebrados nos termos do direito nacional, e o Parlamento Europeu reembolsa–os das despesas em que incorrem, dentro de um limite máximo.

(3)

Em 9 de Julho de 2008, a Mesa do Parlamento Europeu aprovou as medidas de aplicação do estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu. Nos termos do artigo 34.o dessas medidas de aplicação, os deputados podem recorrer a:

a)

«Assistentes parlamentares acreditados», em funções num dos três locais de trabalho do Parlamento Europeu, sujeitos ao regime jurídico específico aprovado com base no artigo 283.o do Tratado, e cujos contratos são celebrados e geridos directamente pelo Parlamento Europeu; e

b)

Pessoas singulares que os assistem no Estado–Membro em que são eleitos e que com eles celebraram um contrato de trabalho ou de prestação de serviços nos termos do direito nacional aplicável e nas condições previstas nas referidas medidas de aplicação, a seguir designadas «assistentes locais».

(4)

Contrariamente aos assistentes locais, os assistentes parlamentares acreditados são, regra geral, expatriados. Trabalham nas instalações do Parlamento Europeu, num ambiente europeu, multilingue e multicultural, e desempenham funções directamente ligadas aos trabalhos de um ou vários deputados no exercício das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu.

(5)

Por estas razões, e a fim de garantir, através de regras comuns, a transparência e a segurança jurídica, cumpre agir de modo a que os assistentes parlamentares acreditados tenham um vínculo laboral por via de contrato directo com o Parlamento Europeu. Em contrapartida, os assistentes locais, incluindo os colaboradores locais dos deputados eleitos num dos Estados–Membros em que se situe um dos três locais de trabalho do Parlamento Europeu, deverão continuar a ter, nos termos das medidas de aplicação do estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu, um vínculo laboral com os deputados ao Parlamento Europeu, por via de contrato celebrado ao abrigo do direito nacional aplicável no Estado–Membro em que esses deputados são eleitos.

(6)

É, pois, conveniente que os assistentes parlamentares acreditados fiquem subordinados ao Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, fixado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (3), de modo a ter em conta a sua situação específica, as tarefas específicas que lhes são confiadas e as obrigações e os deveres específicos a que estão sujeitos em relação aos deputados ao Parlamento Europeu para os quais trabalham.

(7)

A introdução desta categoria específica de agentes não prejudica o disposto no artigo 29.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, fixado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (a seguir designado «o Estatuto»), que prevê que os concursos internos sejam reservados a funcionários e a agentes temporários, pelo que nenhuma disposição do presente regulamento poderá ser interpretada de molde a conferir aos assistentes parlamentares acreditados acesso privilegiado ou directo a lugares de funcionários ou a outras categorias de agentes das Comunidades Europeias, nem a concursos internos que dêem acesso a tais lugares.

(8)

À semelhança do que acontece com os agentes contratados, os artigos 27.o a 34.o do Estatuto não deverão aplicar–se aos assistentes parlamentares acreditados.

(9)

Os assistentes parlamentares acreditados deverão, assim, constituir uma categoria de outros agentes estatutários específica do Parlamento Europeu, em especial devido ao facto de prestarem, sob a direcção e autoridade de um ou vários deputados ao Parlamento Europeu e no quadro de uma relação de confiança mútua, assistência directa a esse ou esses deputados no exercício das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu.

(10)

É necessário, por conseguinte, alterar o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias a fim de nele incluir esta nova categoria de outros agentes, tendo em conta, por um lado, a natureza específica das obrigações, funções e responsabilidades dos assistentes parlamentares acreditados, que são concebidas de molde a permitir–lhes prestar assistência directa aos deputados ao Parlamento Europeu no exercício das suas funções nessa qualidade e sob a sua direcção e autoridade, e, por outro, a relação contratual entre os assistentes parlamentares acreditados e o Parlamento Europeu.

(11)

Sempre que as disposições do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias se apliquem directamente ou por analogia aos assistentes parlamentares acreditados, é conveniente ter em consideração esses factores, tendo rigorosamente em conta, em particular, a confiança mútua que deve caracterizar a relação profissional entre os referidos assistentes e o deputado ou deputados ao Parlamento Europeu a quem prestam assistência.

(12)

Atendendo à natureza das suas funções, cumpre prever uma única categoria de assistentes parlamentares acreditados, ainda que subdividida em diferentes graus, que serão atribuídos por indicação dos deputados em causa, de acordo com as medidas de aplicação aprovadas por decisão interna do Parlamento Europeu.

(13)

Os contratos dos assistentes parlamentares acreditados celebrados entre estes e o Parlamento Europeu deverão basear–se na confiança mútua entre o assistente parlamentar acreditado e o deputado ou deputados ao Parlamento Europeu ao qual preste assistência. A duração desses contratos deverá estar directamente ligada à duração do mandato dos deputados em causa.

(14)

Os assistentes parlamentares acreditados deverão beneficiar de representação estatutária fora do sistema aplicável aos funcionários e outros agentes do Parlamento Europeu. Os seus representantes deverão agir como interlocutores da autoridade competente do Parlamento Europeu, tendo em conta que deverá ser estabelecida uma relação formal entre a representação estatutária do pessoal e a representação autónoma dos assistentes.

(15)

Há que respeitar o princípio da neutralidade orçamental ao introduzir esta nova categoria de pessoal.

(16)

As medidas de aplicação estabelecidas por decisão interna do Parlamento Europeu deverão conter novas regras para a aplicação do presente regulamento, baseadas no princípio da boa gestão financeira enunciado no Título II do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4).

(17)

A entrada em vigor das novas disposições deverá coincidir com a entrada em vigor do estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias é alterado nos termos do anexo.

Artigo 2.o

As dotações inscritas na secção do orçamento geral das Comunidades Europeias correspondente ao Parlamento Europeu, destinadas a cobrir a assistência parlamentar, cujos montantes anuais serão fixados no quadro do processo orçamental anual, cobrem a totalidade dos custos directamente relacionados com os assistentes dos deputados, independentemente de se tratar de assistentes parlamentares acreditados ou de assistentes locais.

Artigo 3.o

O mais tardar em 31 de Dezembro de 2011, o Parlamento Europeu apresenta um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, a fim de examinar a necessidade de adaptar as regras aplicáveis aos assistentes parlamentares.

Com base nesse relatório, a Comissão pode apresentar as propostas que considere adequadas para o efeito.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia da legislatura do Parlamento Europeu que tem início em 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados–Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  Parecer emitido em 16 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 262 de 7.10.2005, p. 1.

(3)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


ANEXO

O Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, a seguir a «— de consultor especial», é inserido o seguinte travessão:

«—

de assistente parlamentar acreditado.»;

2)

A seguir ao artigo 5.o, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

Para efeitos do presente regime, considera-se “assistente parlamentar acreditado” a pessoa escolhida por um ou mais deputados, admitida por via de contrato directo com o Parlamento Europeu para prestar, nas instalações do Parlamento Europeu num dos seus três locais de trabalho, assistência directa a esse deputado ou deputados, no exercício das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu, sob a sua direcção e autoridade e no âmbito de uma relação de confiança mútua, decorrente da liberdade de escolha referida no artigo 21.o da Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de Setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (1).

3)

Os Títulos VII e VIII, com os artigos 125.o a 127.o, passam a denominar-se Títulos VIII e IX, com os artigos 140.o a 142.o. É inserido o seguinte novo Título:

«TÍTULO VII

ASSISTENTES PARLAMENTARES

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 125.o

1.   O Parlamento Europeu aprova, por decisão interna, as medidas de aplicação do presente título.

2.   Os assistentes parlamentares acreditados não ocupam lugares previstos no quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente ao Parlamento Europeu. A sua remuneração é financiada a título da rubrica orçamental adequada e são pagos a partir das dotações afectadas à secção do orçamento correspondente ao Parlamento Europeu.

Artigo 126.o

1.   Os assistentes parlamentares acreditados são classificados em graus, segundo indicação do deputado ou deputados a quem prestam assistência, de acordo com as medidas de aplicação a que se refere o n.o 1 do artigo 125.o. Para a classificação nos graus 14 a 19, estabelecidos no artigo 133.o, os assistentes parlamentares acreditados devem, no mínimo, ser titulares de um diploma universitário ou possuir experiência profissional equivalente.

2.   O disposto no artigo 1.o-E do Estatuto, relativo a medidas de carácter social e condições de trabalho, é aplicável por analogia, desde que essas medidas sejam compatíveis com a natureza específica das tarefas exercidas e com as responsabilidades assumidas pelos assistentes parlamentares acreditados.

Em derrogação ao artigo 7.o, as modalidades de representação autónoma dos assistentes parlamentares acreditados são estabelecidas nas medidas de aplicação a que se refere o n.o 1 do artigo 125.o, tendo em conta que deve ser estabelecida uma relação formal entre a representação estatutária do pessoal e a representação autónoma dos assistentes.

CAPÍTULO 2

Direitos e obrigações

Artigo 127.o

Os artigos 11.o a 26.o-A do Estatuto são aplicáveis por analogia. Tendo rigorosamente em conta, em particular, a natureza específica das funções e tarefas dos assistentes parlamentares acreditados e a confiança mútua que deve caracterizar a relação profissional entre estes e o deputado ou deputados ao Parlamento Europeu a quem prestem assistência, as medidas de aplicação relativas a este domínio a aprovar nos termos do n.o 1 do artigo 125.o devem ter em consideração a natureza específica da relação profissional existente entre os deputados e os respectivos assistentes parlamentares acreditados.

CAPÍTULO 3

Condições de admissão

Artigo 128.o

1.   O artigo 1.o-D do Estatuto é aplicável por analogia, tendo em conta a relação de confiança mútua entre o deputado ao Parlamento Europeu e o seu assistente ou assistentes parlamentares acreditados, podendo os deputados ao Parlamento Europeu escolher os assistentes parlamentares acreditados também em função de afinidades políticas.

2.   Os assistentes parlamentares acreditados são escolhidos pelo deputado ou deputados ao Parlamento Europeu que serão incumbidos de assistir. Sem prejuízo de critérios suplementares que possam ser impostos pelas medidas de aplicação a que se refere o n.o 1 do artigo 125.o, só pode ser admitido como assistente quem:

a)

For nacional de um dos Estados-Membros das Comunidades, salvo derrogação concedida pela entidade a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 6.o, e se encontrar no pleno gozo dos seus direitos cívicos;

b)

Estiver em situação regular face às leis de recrutamento que lhe sejam aplicáveis em matéria militar;

c)

Oferecer as garantias de moralidade requeridas para o exercício das suas funções;

d)

Preencher as condições de aptidão física requeridas para o exercício das suas funções;

e)

Possuir um conhecimento profundo de uma das línguas das Comunidades e um conhecimento satisfatório de outra língua das Comunidades, na medida do necessário ao exercício das suas funções; e

f)

Possuir:

i)

habilitações de ensino pós-secundário certificadas por diploma,

ii)

habilitações de ensino secundário certificadas por diploma que dê acesso ao ensino pós-secundário e experiência profissional adequada de três anos, no mínimo, ou

iii)

formação profissional ou experiência profissional de nível equivalente, se o interesse do serviço o justificar.

Artigo 129.o

1.   O assistente parlamentar acreditado deve provar, junto do Serviço Médico do Parlamento Europeu, a sua aptidão física, a fim de que o Parlamento Europeu se certifique de que reúne as condições exigidas na alínea d) do n.o 2 do artigo 128.o

2.   Quando o exame médico previsto no n.o 1 der origem a um parecer médico negativo, o candidato pode solicitar, no prazo de vinte dias a contar da notificação que lhe for feita pela Instituição, que o seu caso seja submetido ao parecer de uma junta médica composta por três médicos escolhidos pela entidade a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 6.o entre os médicos assistentes das Instituições. O médico assistente que tiver emitido o primeiro parecer negativo deve ser ouvido pela junta médica. O candidato pode apresentar à junta médica o parecer de um médico da sua escolha. Se o parecer da junta médica confirmar as conclusões do exame médico previsto no n.o 1, os honorários e despesas acessórias são suportados, em metade, pelo candidato.

Artigo 130.o

1.   Os contratos dos assistentes parlamentares acreditados são celebrados por tempo determinado e especificam o grau em que o assistente é classificado. Nenhum contrato pode ser prorrogado mais de duas vezes durante uma legislatura. Salvo especificação em contrário do contrato, e sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 139.o, os contratos caducam no termo da legislatura em que tiverem sido celebrados.

2.   As medidas de aplicação a que se refere o n.o 1 do artigo 125.o estabelecem um quadro de classificação transparente, tendo em conta a alínea f) do n.o 2 do artigo 128.o

3.   Se o assistente parlamentar acreditado celebrar um novo contrato, é necessária uma nova decisão sobre a sua classificação num determinado grau.

CAPÍTULO 4

Condições de trabalho

Artigo 131.o

1.   Os assistentes parlamentares acreditados são admitidos para a execução de tarefas a tempo parcial ou a tempo inteiro.

2.   O deputado estabelece a duração semanal do trabalho de um assistente parlamentar acreditado, a qual, porém, em circunstâncias normais, não pode ser superior a 42 horas.

3.   O assistente parlamentar acreditado só pode ser obrigado a efectuar horas extraordinárias em caso de urgência ou de acréscimo excepcional de trabalho. O primeiro parágrafo do artigo 56.o do Estatuto é aplicável por analogia. As medidas de aplicação a que se refere o n.o 1 do artigo 125.o podem estabelecer regras a este respeito.

4.   Todavia, as horas extraordinárias prestadas pelos assistentes parlamentares acreditados não conferem direito a compensação ou remuneração.

5.   Os artigos 42.o-A, 42.o-B, 55.o-A e 57.o a 61.o do Estatuto, relativos a licenças, à duração do trabalho e a feriados, assim como os segundo, terceiro e quarto parágrafos do artigo 16.o e o artigo 18.o do presente regime, são aplicáveis por analogia. As licenças especiais, a licença parental e a licença para assistência à família não podem exceder a duração do contrato.

CAPÍTULO 5

Remuneração e reembolso de despesas

Artigo 132.o

Salvo disposição em contrário dos artigos 133.o e 134.o, o artigo 19.o, os n.os 1 a 3 do artigo 20.o e o artigo 21.o do presente regime, assim como o artigo 16.o do Anexo VII ao Estatuto, relativos às modalidades de remuneração e de reembolso, são aplicáveis por analogia. As modalidades de reembolso das despesas de deslocação em serviço são estabelecidas nas medidas de aplicação a que se refere o n.o 1 do artigo 125.o

Artigo 133.o

A tabela dos vencimentos de base é estabelecida de acordo com o seguinte quadro:

Grau

1

2

3

4

5

6

7

Vencimento de base a tempo inteiro

1 619,17

1 886,33

2 045,18

2 217,41

2 404,14

2 606,59

2 826,09

Grau

8

9

10

11

12

13

14

Vencimento de base a tempo inteiro

3 064,08

3 322,11

3 601,87

3 905,18

4 234,04

4 590,59

4 977,17

Grau

15

16

17

18

19

 

 

Vencimento de base a tempo inteiro

5 396,30

5 850,73

6 343,42

6 877,61

7 456,78

 

 

Artigo 134.o

Em derrogação ao último parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o do Anexo VII do Estatuto, o subsídio de expatriação não pode ser inferior a 350 EUR.

CAPÍTULO 6

Segurança social

Artigo 135.o

Salvo disposição em contrário do artigo 136.o, os artigos 95.o a 115.o, relativos à segurança social, são aplicáveis por analogia.

Artigo 136.o

1.   Em derrogação ao segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 96.o e sem prejuízo das demais disposições do mesmo artigo, os montantes calculados a título desse artigo não podem ser inferiores a 850 EUR, nem superiores a 2 000 EUR.

2   Em derrogação aos artigos 77.o e 80.o do Estatuto e aos artigos 101.o e 105.o do presente regime, os montantes mínimos utilizados para calcular as pensões e as prestações por invalidez correspondem ao vencimento de base de um assistente parlamentar acreditado, classificado no grau 1.

3.   O artigo 112.o só é aplicável aos contratos celebrados por período igual ou inferior a um ano.

CAPÍTULO 7

Reposição do indevido

Artigo 137.o

O disposto no artigo 85.o do Estatuto relativo à reposição de importâncias recebidas indevidamente é aplicável por analogia.

CAPÍTULO 8

Espécies de recurso

Artigo 138.o

O disposto no Título VII do Estatuto, relativamente às espécies de recurso, é aplicável por analogia. As medidas de aplicação a que se refere o n.o 1 do artigo 125.o podem estabelecer regras complementares dos procedimentos internos.

CAPÍTULO 9

Fim do vínculo laboral

Artigo 139.o

1.   Para além da morte do assistente parlamentar acreditado, o vínculo laboral cessa:

a)

Na data fixada no contrato, nos termos do n.o 1 do artigo 130.o;

b)

No final do mês em que o assistente parlamentar acreditado perfizer 65 anos de idade;

c)

No caso de um assistente admitido para prestar assistência a um único deputado ao Parlamento Europeu nos termos do n.o 2 do artigo 128.o, no final do mês em que termine o mandato do deputado, por morte, por renúncia ao mandato ou por qualquer outra razão;

d)

Tendo em conta que a confiança é a base da relação profissional entre o deputado e o seu assistente parlamentar acreditado, no termo do prazo de pré-aviso fixado no contrato que confere ao assistente parlamentar acreditado ou ao Parlamento Europeu, agindo a pedido do deputado ou deputados ao Parlamento Europeu para cuja assistência o assistente parlamentar acreditado tenha sido admitido, o direito de rescindir o contrato antes do seu termo. O prazo de pré-aviso não pode ser inferior a um mês por ano de serviço, com um mínimo de um mês e um máximo de três meses. Todavia, o prazo de pré-aviso não pode começar a correr durante o período de uma licença de parto ou de uma ausência por doença, desde que esta última não exceda um período de três meses. É, por outro lado, suspenso, dentro do limite referido, durante o período dessa licença ou ausência;

e)

Se o assistente parlamentar acreditado deixar de satisfazer as condições fixadas na alínea a) do n.o 2 do artigo 128.o, sob reserva da aplicação da derrogação prevista no referido artigo. Se essa derrogação não for concedida, é aplicável o prazo de pré-aviso previsto na alínea d).

2.   Se o contrato caducar nos termos da alínea c) do n.o 1, o assistente parlamentar acreditado tem direito a uma indemnização igual a um terço do seu vencimento de base relativo ao período compreendido entre a data da cessação das suas funções e o termo do contrato, sob reserva, porém, de um máximo de três meses de vencimento de base.

3.   Sem prejuízo dos artigos 48.o e 50.o, aplicáveis por analogia, pode ser posto termo ao vínculo laboral de um assistente parlamentar acreditado sem pré-aviso em caso de falta grave deste último às suas obrigações, cometida intencionalmente ou por negligência. A entidade a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 6.o aprova uma decisão fundamentada, após ter sido dada ao interessado a possibilidade de apresentar a sua defesa.

As medidas de aplicação a que se refere o n.o 1 do artigo 125.o estabelecem disposições específicas em matéria de processo disciplinar.

4.   Para efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 29.o do Estatuto, os períodos de trabalho dos assistentes parlamentares acreditados não são considerados “tempo de serviço”.»;

4)

No artigo 126.o, a expressão «Sem prejuízo do disposto no artigo 127.o» é substituída pela expressão «Sem prejuízo do disposto no artigo 142.o».


(1)  JO L 262 de 7.10.2005, p. 1.»;


27.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/9


REGULAMENTO (CE) N.o 161/2009 DA COMISSÃO

de 26 de Fevereiro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Fevereiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

60,0

SN

127,1

TN

111,3

TR

85,4

ZZ

96,0

0707 00 05

MA

102,4

MK

143,3

TR

163,9

ZZ

136,5

0709 90 70

MA

59,9

TR

62,9

ZZ

61,4

0709 90 80

EG

102,8

ZZ

102,8

0805 10 20

EG

43,7

IL

49,2

MA

51,8

TN

45,8

TR

60,4

ZZ

50,2

0805 20 10

IL

144,7

MA

87,4

TR

71,0

ZZ

101,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

105,6

JM

95,1

MA

138,6

PK

51,7

TR

64,9

ZZ

91,2

0805 50 10

EG

52,8

MA

55,8

TR

61,8

ZZ

56,8

0808 10 80

CA

89,6

CN

94,6

MK

25,7

US

108,6

ZZ

79,6

0808 20 50

AR

97,1

CL

73,7

CN

44,7

US

106,6

ZA

114,0

ZZ

87,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


27.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/11


REGULAMENTO (CE) N.o 162/2009 DA COMISSÃO

de 26 de Fevereiro de 2009

que altera os Anexos III e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 5.o e o primeiro parágrafo do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de certas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. Este regulamento prevê que cada Estado-Membro deve criar um programa anual de vigilância das EET baseado na vigilância activa e passiva.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (2) estabelece regras de sanidade animal e de saúde pública relativas à recolha, ao transporte, à armazenagem, ao manuseamento, à transformação e à utilização ou eliminação de subprodutos animais, a fim de evitar que esses produtos representem um risco para a saúde pública ou animal.

(3)

O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece os meios para a eliminação de matérias da categoria 1, tal como definidas no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o desse regulamento.

(4)

No capítulo A, parte I, do Anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelecem-se regras para a vigilância dos bovinos assim como as medidas a tomar no seguimento dos testes.

(5)

Segundo essas regras, todas as partes do corpo de um animal testado para detectar a presença de encefalopatia espongiforme bovina (EEB), incluindo a pele, devem ser mantidas sob controlo oficial até se confirmar que o resultado do teste rápido é negativo, excepto se forem eliminadas em conformidade com dois dos meios de eliminação enunciados no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. De igual modo, todas as partes do corpo, incluindo a pele, de um animal com resultados positivos ou inconclusivos ao teste rápido devem ser eliminadas segundo os mesmos meios de eliminação.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê que, à luz da evolução dos conhecimentos científicos, podem ser aprovados outros meios de eliminação das matérias da categoria 1. Esses meios alternativos encontram-se aprovados e estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 92/2005 da Comissão (3).

(7)

A bem da coerência da legislação comunitária, os pontos 6.3 e 6.4 da parte I do capítulo A do Anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem ser alterados por forma a abranger estes meios de eliminação adicionais.

(8)

O capítulo C do Anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras de amostragem e métodos laboratoriais para detecção da presença de EET.

(9)

Segundo essas regras, o primeiro método de diagnóstico a usar na confirmação de um caso clinicamente suspeito de EEB baseia-se no exame histopatológico, que é o método recomendado numa anterior edição do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) (adiante designado «Manual»).

(10)

Na última edição do Manual, de Maio de 2008, o exame histopatológico deixou de ser o método de diagnóstico de referência para a investigação dos animais suspeitos de estarem infectados pela EEB. Segundo o Manual, os métodos imunohistoquímicos e imunoquímicos, incluindo os testes rápidos, podem agora ser utilizados com esta finalidade. O Laboratório Comunitário de Referência para as EET considera que a aplicação da mesma abordagem à investigação de ovinos e caprinos suspeitos de estarem infectados por uma EET se revela uma opção pertinente e sólida do ponto de vista científico.

(11)

Por conseguinte, deve alterar-se os métodos e protocolos a utilizar na vigilância activa da EEB em bovinos por forma a reflectir as recentes alterações introduzidas no Manual.

(12)

No capítulo C, ponto 3.2, alínea c), do Anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 prevê-se a realização de análises suplementares aos casos positivos de tremor epizoótico em ovinos e caprinos a fim de investigar a eventual presença de EEB.

(13)

No seu parecer relativo à classificação de casos de encefalopatia espongiforme transmissível (EET) atípica em pequenos ruminantes (4), de 26 de Outubro de 2005, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos afirma que os casos de tremor epizoótico atípico são claramente distinguíveis da EEB. Além disso, nas suas directrizes (5), o Laboratório Comunitário de Referência para as EET considera que se se confirma um caso de EET como tratando-se de tremor epizoótico atípico, não é necessário efectuar mais testes.

(14)

Assim, os casos diagnosticados como tremor epizoótico atípico devem estar isentos do requisito de realização de análises suplementares previsto no capítulo C, ponto 3.2, alínea c), do Anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(15)

No ponto 4 do capítulo C do Anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece-se uma lista de testes rápidos aprovados para a vigilância das EET em bovinos, ovinos e caprinos.

(16)

Verificaram-se recentemente alterações nas denominações comerciais de alguns testes actualmente aprovados para a vigilância de EET. A bem da transparência, essas alterações devem repercutir-se no referido ponto 4 do capítulo C do Anexo X.

(17)

Além disso, deixaram de existir algumas das empresas que fabricavam determinados testes rápidos. Outras empresas produtoras de testes rápidos não apresentaram ao Laboratório Comunitário de Referência, para efeitos de revisão, as informações relativas ao respectivo sistema de qualidade. Acresce ainda que determinados testes rápidos foram retirados do mercado.

(18)

Afigura-se pois adequado alterar em conformidade a lista de testes rápidos aprovados para a vigilância da EEB e das EET constante do ponto 4 do capítulo C do Anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(19)

A bem da clareza e da certeza jurídica, deve proceder-se à alteração da redacção do título da alínea c) do ponto 3.2 do capítulo C do Anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 a fim de o tornar coerente com o âmbito geral desse mesmo ponto 3.2, que se refere às análises laboratoriais para detecção da presença de EET em ovinos e caprinos.

(20)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Anexos III e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(3)  JO L 19 de 21.1.2005, p. 27.

(4)  The EFSA Journal (2005) 276, 1-30.

(5)  http://www.defra.gov.uk/vla/science/docs/sci_tse_rl_handbookv2mar07.pdf


ANEXO

Os Anexos III e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados da seguinte forma:

1.

Na parte I do capítulo A do Anexo III, os pontos 6.3 e 6.4 passam a ter a seguinte redacção:

6.3.   Todas as partes do corpo de um animal testado para detectar a presença de EEB, incluindo a pele, devem ser mantidas sob controlo oficial até se obter um resultado negativo no teste rápido, excepto se forem eliminadas em conformidade com o n.o 2, alíneas a), b) ou e), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

6.4.   Todas as partes do corpo de um animal com resultados positivos ou inconclusivos ao teste rápido, incluindo a pele, serão eliminadas em conformidade com o n.o 2, alíneas a), b) ou e), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, com excepção do material a conservar para os registos, nos termos da parte III do capítulo B.»

2.

No Anexo X, o capítulo C é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 3.1, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)   Casos suspeitos

As amostras de bovinos enviadas para análises laboratoriais nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 12.o serão imediatamente submetidas a exames de confirmação, recorrendo a pelo menos um dos seguintes métodos e protocolos estabelecidos na última edição do Manual:

i)

método imunohistoquímico (IHC),

ii)

método SAF-immunoblot ou outro método alternativo aprovado pela OIE,

iii)

demonstração das estruturas fibrilares características por microscopia electrónica,

iv)

exame histopatológico,

v)

combinação de testes rápidos, tal como se estabelece no terceiro parágrafo.

Se os resultados do exame histopatológico forem inconclusivos ou negativos, os tecidos devem ser submetidos a novo exame realizado segundo um dos outros métodos e protocolos de confirmação.

Os testes rápidos podem ser usados tanto para efeitos de despistagem primária de casos suspeitos como, se os resultados forem inconclusivos ou positivos, para confirmação subsequente, de acordo com as directrizes do Laboratório Comunitário de Referência, desde que:

i)

a confirmação se efectue num laboratório nacional de referência para as EET, e

ii)

um dos dois testes rápidos for um Western blot, e

iii)

o segundo teste rápido usado:

incluir um tecido de controlo negativo e, como tecido de controlo positivo, uma amostra de EEB em bovinos,

for diferente do teste rápido usado na despistagem primária, e

iv)

se o primeiro teste for um teste rápido Western blot, o resultado do mesmo deve ser documentado e apresentado ao laboratório nacional de referência para as EET, e

v)

se o resultado da despistagem primária não for confirmado pelo teste rápido subsequente, a amostra deve ser submetida a exame por um dos restantes métodos de confirmação; se, para esse efeito, se usar o exame histopatológico e os resultados forem inconclusivos ou negativos, os tecidos devem ser submetidos a novo exame realizado segundo um dos outros métodos e protocolos de confirmação.

Se o resultado de um dos exames de confirmação referidos nas alíneas i) a v) do primeiro parágrafo for positivo, os animais serão considerados casos positivos de EEB.

b)   Vigilância da EEB

As amostras de bovinos enviadas para análises laboratoriais nos termos do disposto no Anexo III, capítulo A, parte I serão submetidas a um teste rápido.

Se o resultado do teste rápido for inconclusivo ou positivo, a amostra deve ser imediatamente submetida a exames de confirmação, recorrendo a pelo menos um dos seguintes métodos e protocolos estabelecidos na última edição do Manual:

i)

método imunohistoquímico (IHC),

ii)

método SAF-immunoblot ou outro método alternativo aprovado pela OIE,

iii)

demonstração das estruturas fibrilares características por microscopia electrónica,

iv)

exame histopatológico,

v)

combinação de testes rápidos, tal como se estabelece no quarto parágrafo.

Se os resultados do exame histopatológico forem inconclusivos ou negativos, os tecidos devem ser submetidos a novo exame realizado segundo um dos outros métodos e protocolos de confirmação.

Os testes rápidos podem ser usados tanto para efeitos de despistagem primária como, se os resultados forem inconclusivos ou positivos, para confirmação subsequente, de acordo com as directrizes do Laboratório Comunitário de Referência, desde que:

i)

a confirmação se efectue num laboratório nacional de referência para as EET, e

ii)

um dos dois testes rápidos for um Western blot, e

iii)

o segundo teste rápido usado:

incluir um tecido de controlo negativo e, como tecido de controlo positivo, uma amostra de EEB em bovinos,

for diferente do teste rápido usado na despistagem primária, e

iv)

se o primeiro teste for um teste rápido Western blot, o resultado do mesmo deve ser documentado e apresentado ao laboratório nacional de referência para as EET, e

v)

se o resultado da despistagem primária não for confirmado pelo teste rápido subsequente, a amostra deve ser submetida a exame por um dos restantes métodos de confirmação; se, para esse efeito, se usar o exame histopatológico e os resultados forem inconclusivos ou negativos, os tecidos devem ser submetidos a novo exame realizado segundo um dos outros métodos e protocolos de confirmação.

Um animal será considerado caso positivo de EEB se o resultado do teste rápido for positivo ou inconclusivo e se, pelo menos, o resultado de um dos exames de confirmação referidos nas alíneas i) a v) do primeiro parágrafo for positivo.»;

b)

No ponto 3.2, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)   Casos suspeitos

As amostras de ovinos e caprinos enviadas para análises laboratoriais nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 12.o serão imediatamente submetidas a exames de confirmação, recorrendo a pelo menos um dos seguintes métodos e protocolos estabelecidos na última edição do Manual:

i)

método imunohistoquímico (IHC),

ii)

método SAF-immunoblot ou outro método alternativo aprovado pela OIE,

iii)

demonstração das estruturas fibrilares características por microscopia electrónica,

iv)

exame histopatológico.

Se os resultados do exame histopatológico forem inconclusivos ou negativos, os tecidos devem ser submetidos a novo exame realizado segundo um dos outros métodos e protocolos de confirmação.

Os testes rápidos podem ser usados para efeitos de despistagem primária de casos suspeitos. Todavia, não podem ser utilizados para a confirmação subsequente.

Se o resultado do teste rápido usado na despistagem primária de casos suspeitos for positivo ou inconclusivo, a amostra será submetida a análise através de um dos exames de confirmação referidos nas alíneas i) a iv) do primeiro parágrafo. Se, para esse efeito, se usar o exame histopatológico e os resultados forem inconclusivos ou negativos, os tecidos devem ser submetidos a novo exame realizado segundo um dos outros métodos e protocolos de confirmação.

Se o resultado de um dos exames de confirmação referidos nas alíneas i) a iv) do primeiro parágrafo for positivo, os animais serão considerados casos positivos de EET e devem efectuar-se análises suplementares, tal como se refere na alínea c).»;

c)

No ponto 3.2, o título da alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)   Análises suplementares aos casos positivos de EET»;

d)

No ponto 3.2, a subalínea i) da alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

Análise molecular primária com um teste por immunoblotting discriminatório

As amostras provenientes de casos clinicamente suspeitos e de animais submetidos a testes em conformidade com o disposto no capítulo A, pontos 2 e 3 da parte II, do Anexo III, consideradas casos positivos de EET, mas não de tremor epizoótico atípico, na sequência das análises referidas nas alíneas a) ou b), ou que exibam características consideradas pelo laboratório examinador como merecedoras de investigação, serão enviadas, para a realização de análises suplementares no âmbito de um método de tipagem molecular primária, para os seguintes endereços:

Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments, Laboratoire de pathologie bovine, 31, avenue Tony Garnier, BP 7033, F-69342 Lyon Cedex, France,

Veterinary Laboratories Agency, Woodham Lane, New Haw, Addlestone, Surrey KT15 3NB, United Kingdom, ou

para um laboratório, nomeado pela autoridade competente, que tenha participado com sucesso num teste de proficiência organizado pelo Laboratório Comunitário de Referência relativo à utilização de um método de tipagem molecular.»;

e)

No ponto 3.2, na subalínea ii) da alínea c), o termo «tremor epizoótico» é substituído por «EET»;

f)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Testes rápidos

Para efeitos da realização dos testes rápidos em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o e com o n.o 1 do artigo 6.o, serão utilizados os seguintes métodos como testes rápidos para a vigilância da EEB em bovinos:

Teste de immunoblotting baseado na técnica Western blotting, com vista à detecção do fragmento PrPRes resistente à proteinase K (teste Prionics-Check Western);

ELISA em quimioluminescência, através de um procedimento de extracção e de uma técnica ELISA, com utilização de um reagente quimioluminescente melhorado (teste Enfer e Enfer TSE Kit versão 2.0, preparação automatizada da amostra);

Imunodoseamento em microplacas para detecção do PrPSc (Enfer TSE versão 3);

Imunodoseamento “em sanduíche” para detecção do PrPRes com o kit de detecção TeSeE SAP após desnaturação e concentração com o kit de purificação TeSeE (teste rápido Bio-Rad TeSeE);

Imunodoseamento em microplacas (ELISA) para detecção do fragmento PrPRes resistente à proteinase K com anticorpos monoclonais (teste Prionics-Check LIA);

Imunodoseamento com utilização de um polímero químico para a captura selectiva do PrPSc e de um anticorpo monoclonal de detecção orientado para as regiões conservadas da molécula PrP (IDEXX HerdChek BSE Antigen Test Kit, EIA);

Imunodoseamento de fluxo lateral usando dois anticorpos monoclonais diferentes para detecção das fracções PrP resistentes à proteinase K (Prionics Check PrioSTRIP);

Imunodoseamento em duas etapas usando dois anticorpos monoclonais diferentes orientados para dois epitopos presentes num estado altamente desnaturado do PrPSc bovino (Roboscreen Beta Prion BSE EIA Test Kit);

ELISA “em sanduíche” para a detecção do PrPSc resistente à proteinase K (Roche Applied Science PrionScreen).

Para efeitos da realização dos testes rápidos em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o e com o n.o 1 do artigo 6.o, serão utilizados os seguintes métodos como testes rápidos para a vigilância das EET em ovinos e caprinos:

Imunodoseamento “em sanduíche” para detecção do PrPRes com o kit de detecção TeSeE SAP após desnaturação e concentração com o kit de purificação TeSeE (teste rápido Bio-Rad TeSeE);

Imunodoseamento “em sanduíche” para detecção do PrPRes com o kit de detecção TeSeE Sheep/Goat após desnaturação e concentração com o kit de purificação TeSeE Sheep/Goat (teste rápido Bio-Rad TeSeE Sheep/Goat);

ELISA em quimioluminescência, através de um procedimento de extracção e de uma técnica ELISA, com utilização de um reagente quimioluminescente melhorado (Enfer TSE Kit versão 2.0);

Imunodoseamento em microplacas para detecção do PrPSc (Enfer TSE versão 3);

Imunodoseamento com utilização de um polímero químico para a captura selectiva do PrPSc e de um anticorpo monoclonal de detecção orientado para as regiões conservadas da molécula PrP (IDEXX HerdChek BSE-Scrapie Antigen Test Kit, EIA);

Teste de immunoblotting baseado na técnica Western blotting, com vista à detecção do fragmento PrPRes resistente à proteinase K (teste Prionics-Check Western Small Ruminant);

Imunodoseamento em microplacas por quimioluminescência para a detecção do PrPSc resistente à proteinase K (Prionics Check LIA Small Ruminants).

Em todos os testes, o tecido da amostra a que se deve aplicar o teste tem de estar em conformidade com as instruções de utilização do fabricante.

Os produtores dos testes rápidos devem ter implementado um sistema de garantia de qualidade, que tenha sido aprovado pelo Laboratório Comunitário de Referência e que garanta que o desempenho do teste não se altera. Os produtores devem fornecer os protocolos dos testes ao Laboratório Comunitário de Referência.

As alterações aos testes rápidos ou aos protocolos dos testes só podem ser feitas após notificação prévia ao Laboratório Comunitário de Referência e desde que este considere que a alteração não afecta a sensibilidade, a especificidade e a fiabilidade do teste rápido. Esse facto será comunicado à Comissão bem como aos laboratórios nacionais de referência.».


27.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/17


REGULAMENTO (CE) N.o 163/2009 DA COMISSÃO

de 26 de Fevereiro de 2009

que altera o Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal, assim como, em determinados casos, à sua exportação.

(2)

Os n.os 1 e 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 dispõem que é proibido alimentar ruminantes e outros animais com proteínas provenientes de animais. O Anexo IV desse regulamento estabelece derrogações a essa proibição.

(3)

A Directiva 2003/126/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativa ao método analítico para a determinação de constituintes de origem animal no quadro do controlo oficial dos alimentos para animais (2), estipula que as análises oficiais dos alimentos para animais tendo em vista um controlo oficial destinado a detectar a presença, identificar e/ou estimar a quantidade de constituintes de origem animal nos alimentos para animais devem ser efectuadas em conformidade com o disposto naquela directiva.

(4)

Para este efeito, o laboratório comunitário de referência para a detecção de proteínas animais nos alimentos para animais (CRA-W) levou a cabo, no âmbito do seu programa de trabalho anual, testes de proficiência dos laboratórios, que demonstraram o bom desempenho desses laboratórios na detecção de pequenas quantidades de constituintes de origem animal nos alimentos para animais utilizando o método analítico descrito na Directiva 2003/126/CE da Comissão.

(5)

Aquela melhoria do desempenho dos laboratórios resultou na detecção da presença acidental de espículas de osso, em especial em tubérculos e plantas com tubérculos. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (3), devem ser tomadas medidas adequadas em caso de incumprimento, podendo essas medidas incluir a destruição da remessa.

(6)

O ponto A, alínea d), da parte II do Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece uma derrogação à proibição prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o desse regulamento, nos termos da qual a alimentação de animais de criação com tubérculos e plantas com tubérculos e com alimentos para animais contendo tais produtos após detecção de ossos pode ser permitida pelos Estados-Membros caso tenha sido efectuada uma avaliação do risco com resultados favoráveis.

(7)

Foi demonstrado que a contaminação ambiental, por exemplo por espículas de osso, durante a colheita de matérias-primas de origem vegetal para alimentação animal não pode ser evitada. Por conseguinte, a derrogação estabelecida no ponto A, alínea d), da parte II do Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 respeitante a tubérculos e plantas com tubérculos deve ser alargada a todas as matérias-primas de origem vegetal para alimentação animal, sob certas condições.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na parte II do Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a alínea d) do ponto A passa a ter a seguinte redacção:

«d)

À alimentação de animais de criação com matérias-primas de origem vegetal para a alimentação animal e com alimentos para animais contendo tais produtos após detecção de quantidades insignificantes de espículas de osso, a qual pode ser permitida pelos Estados-Membros caso tenha sido efectuada uma avaliação do risco com resultados favoráveis. A avaliação do risco deve ter em conta, pelo menos, a quantidade e a possível fonte de contaminação e o destino final da remessa.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  JO L 339 de 24.12.2003, p. 78.

(3)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.


27.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/19


REGULAMENTO (CE) N.o 164/2009 DA COMISSÃO

de 26 de Fevereiro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 951/2006 no que respeita às provas de chegada ao destino das exportações extraquota no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 192.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), institui igualmente regras de execução para as exportações extraquota no sector do açúcar.

(2)

A fim de minimizar o risco de fraude e prevenir abusos ligados à reimportação ou reintrodução de açúcar ou de isoglicose extraquota na Comunidade, o Regulamento (CE) n.o 924/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2008/2009 (3), exclui certos destinos próximos da lista dos destinos admissíveis.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 prevê, no seu artigo 4.o-C, os documentos que, sempre que certos destinos sejam excluídos para efeitos de exportação de açúcar e/ou de isoglicose extraquota, podem ser apresentados como provas de chegada ao destino. Contudo, o mesmo artigo não permite a aceitação dos documentos aduaneiros referidos no n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (4), ou de um certificado de descarga, que deveriam ser os principais documentos a apresentar como provas de importação para um país terceiro. Os documentos previstos no artigo 4.o-C do Regulamento (CE) n.o 951/2006 só deveriam ser aceites quando os exportadores não consigam obter os documentos aduaneiros normalizados referidos no n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

(4)

As exportações de açúcar para fins humanitários continuam a constituir uma actividade comercial importante para certos exportadores comunitários de açúcar. Em relação a essas exportações, frequentemente não é possível obter os documentos aduaneiros normalizados e é difícil apresentar os documentos previstos no artigo 4.o-C do Regulamento (CE) n.o 951/2006. Por conseguinte, é necessário permitir que um certificado de tomada a cargo emitido quer por uma organização internacional, quer por um organismo com finalidade humanitária aprovado possa ser aceite como prova de chegada ao destino, em conformidade com o n.o 2, alínea f), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

(5)

A comunicação dos Estados-Membros relativa aos certificados de exportação emitidos, prevista no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, deve incluir igualmente as quantidades de açúcar e/ou isoglicose de quota exportadas sem restituição.

(6)

É necessário seguir de perto as quantidades de açúcar importadas no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo. Por conseguinte, a comunicação dos Estados-Membros sobre as quantidades em causa deve ser efectuada mensalmente.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o-C passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o-C

Provas de chegada ao destino

1.   Se certos destinos não forem elegíveis para efeitos de exportação de açúcar e/ou de isoglicose extraquota, a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação para destinos elegíveis é considerada produzida mediante a apresentação de um dos documentos previstos no n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

2.   Se o exportador não conseguir obter os documentos referidos no n.o 1 depois de ter efectuado as diligências necessárias para a sua obtenção, os produtos são considerados importados para um país terceiro mediante a apresentação dos dos três documentos seguintes:

a)

Uma cópia do documento de transporte;

b)

Um certificado da descarga do produto, emitido quer por um serviço oficial do país terceiro em causa, quer pelos serviços oficiais de um Estado-Membro estabelecidos no país de destino, quer por uma sociedade de vigilância internacional aprovada em conformidade com os artigos 16.o-A a 16.o-F do Regulamento (CE) n.o 800/1999, que certifique que o produto deixou o local de descarga ou, pelo menos, que, tanto quanto é do conhecimento do serviço ou sociedade que emitiu o certificado, o produto não foi subsequentemente objecto de carregamento com vista a reexportação;

c)

Um documento bancário, emitido por um intermediário aprovado estabelecido na Comunidade, que certifique que o pagamento correspondente à exportação em causa foi creditado na conta do exportador aberta no estabelecimento desse intermediário, ou a prova do pagamento.

3.   No caso das exportações de açúcar e/ou de isoglicose extraquota a título de ajuda alimentar destinadas a uma organização internacional ou um organismo com finalidade humanitária, os produtos são considerados importados para um país terceiro mediante a apresentação de um certificado de tomada a cargo emitido, quer por uma organização internacional, quer por um organismo com finalidade humanitária aprovado pelo Estado-Membro de exportação, se se tratar de uma operação de ajuda alimentar.».

2.

No artigo 17.o é aditada a seguinte alínea:

«d)

As quantidades para as quais foram emitidos certificados em conformidade com o artigo 7.o, discriminadas por açúcar e isoglicose.».

3.

No artigo 19.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Mensalmente, até ao final do segundo mês seguinte ao mês em causa, as quantidades de açúcar importadas em proveniência de países terceiros e exportadas sob forma de produtos compensadores ao abrigo do regime do tráfego de aperfeiçoamento activo, definido no artigo 116.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 1 do artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 252 de 20.9.2008, p. 7.

(4)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

27.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/21


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Setembro de 2008

que aprova, em nome da Comunidade, o Anexo VIII da Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras

(2009/161/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o segundo parágrafo do n.o 2 artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras, de 1982 («Convenção»), foi aprovada através do Regulamento (CEE) n.o 1262/84 do Conselho (1).

(2)

O artigo 22.o da Convenção, em conjugação com o seu Anexo VII, determina que o Comité de Gestão pode propor e adoptar alterações à Convenção. Tais alterações devem ser aceites excepto se, no prazo de 12 meses a contar da data da comunicação das alterações propostas por parte das Nações Unidas, alguma das Partes Contratantes colocar objecções.

(3)

Na sua sessão de Fevereiro de 1999, o Comité dos Transportes Interiores da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) decidiu que a Convenção deveria ser revista para incluir disposições destinadas a simplificar a passagem dos veículos nas fronteiras.

(4)

O Grupo de Trabalho da UNECE em Matéria de Questões Aduaneiras Relativas ao Transporte apresentou seguidamente propostas no sentido de acrescentar um novo Anexo VIII à Convenção, tendo em vista complementar as disposições em vigor.

(5)

Esse anexo foi aprovado pelo Comité de Gestão da Convenção em Outubro de 2007 e, na medida em que não suscitou quaisquer objecções, produz efeitos desde 20 de Maio de 2008.

(6)

O Anexo VIII da Convenção tem por objectivo simplificar o comércio internacional através da redução, harmonização e coordenação de procedimentos e formalidades administrativas aplicáveis ao controlo das mercadorias nas fronteiras, em especial de animais vivos e mercadorias perecíveis. O Anexo VIII visa ainda melhorar o funcionamento dos pontos de passagem de fronteira, bem como os aspectos técnicos relacionados com o reconhecimento mútuo internacional dos certificados de inspecção e de pesagem dos veículos.

(7)

A simplificação do fluxo de comércio internacional e a supressão dos obstáculos técnicos ao comércio constituem um dos objectivos da política comercial comum, pelo que se integram na competência exclusiva da Comunidade.

(8)

A posição comunitária em relação às alterações propostas à Convenção foi adoptada em Julho de 2005.

(9)

A alteração da Convenção deverá, portanto, ser aprovada,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Anexo VIII da Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras.

O texto do referido anexo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

L. CHATEL


(1)  JO L 126 de 12.5.1984, p. 1.


ANEXO VIII DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A HARMONIZAÇÃO DOS CONTROLOS DAS MERCADORIAS NAS FRONTEIRAS

SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE PASSAGEM NAS FRONTEIRAS PARA OS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS

Artigo 1.o

Princípios

O presente anexo, que complementa as disposições da Convenção e, nomeadamente, as do seu Anexo I, tem por objectivo definir as medidas que devem ser adoptadas para simplificar os procedimentos de passagem nas fronteiras no que respeita aos transportes rodoviários internacionais de mercadorias.

Artigo 2.o

Simplificação dos procedimentos de visto para os condutores profissionais

1.   As Partes Contratantes envidarão esforços para simplificar os procedimentos de concessão de vistos para os condutores profissionais envolvidos no transporte rodoviário internacional em conformidade com as melhores práticas nacionais aplicáveis em geral aos requerentes de visto e com a regulamentação nacional em matéria de imigração, bem como com as respectivas obrigações internacionais.

2.   As Partes Contratantes acordam em proceder regularmente ao intercâmbio de informações sobre as melhores práticas no que respeita à simplificação dos procedimentos de visto para os condutores profissionais.

Artigo 3.o

Operações de transporte rodoviário internacional

1.   Tendo em vista simplificar a circulação internacional de mercadorias, as Partes Contratantes informam regularmente todas as partes envolvidas nas operações de transporte internacional, de forma harmonizada e coordenada, sobre os requisitos de controlo nas fronteiras aplicáveis aos transportes rodoviários internacionais, em vigor ou previstos, bem como sobre a situação real nas fronteiras.

2.   As Partes Contratantes envidarão esforços para transferir, na medida do possível e não só no que respeita ao tráfego de trânsito, todos os procedimentos de controlo necessários para os locais de proveniência ou de destino das mercadorias transportadas por estrada, por forma a reduzir o congestionamento nos pontos de passagem nas fronteiras.

3.   No que se refere em especial ao artigo 7.o da presente Convenção, deve ser dada prioridade às remessas urgentes, por exemplo, aos animais vivos e aos produtos perecíveis. Os serviços competentes nos pontos de passagem nas fronteiras devem, designadamente:

i)

tomar as medidas adequadas para reduzir para o mínimo o tempo de espera dos veículos autorizados por força do ATP para o transporte de produtos alimentares perecíveis ou para o transporte de animais vivos, entre o momento da chegada à fronteira e o momento em que são submetidos aos controlos regulamentares, administrativos, aduaneiros e sanitários;

ii)

assegurar que todos os controlos regulamentares exigidos sejam efectuados o mais rapidamente possível;

iii)

permitir, na medida do possível, o funcionamento das unidades de refrigeração dos veículos necessárias para o transporte de produtos perecíveis durante o tempo de passagem na fronteira, excepto se tal for impossibilitado pelo próprio procedimento de controlo;

iv)

cooperar com os respectivos homólogos nas outras Partes Contratantes, nomeadamente através de um intercâmbio prévio de informações, por forma a acelerar os procedimentos de passagem nas fronteiras dos produtos alimentares perecíveis e de animais vivos, caso essas mercadorias estejam sujeitas a inspecção sanitária.

Artigo 4.o

Inspecção de veículos

1.   As Partes Contratantes que não sejam ainda Partes no Acordo relativo à Adopção de Condições Uniformes aplicáveis à Inspecção Técnica Periódica dos Veículos de Rodas e ao Reconhecimento Mútuo dessas Inspecções (1997) deveriam envidar esforços, em conformidade com as disposições regulamentares e legislativas nacionais e internacionais pertinentes, para simplificar a passagem de veículos rodoviários nas fronteiras, mediante a aceitação do Certificado Internacional de Inspecção Técnica, tal como previsto no acordo. O Certificado de Inspecção Técnica previsto no Acordo de 1 de Janeiro de 2004 figura no apêndice 1 do presente anexo.

2.   Para identificar os veículos autorizados por força do ATP para o transporte de produtos alimentares perecíveis, as Partes Contratantes podem utilizar os símbolos distintivos a afixar no equipamento relevante, bem como o certificado ou a chapa comprovativos da aprovação ATP, previstos no Acordo relativo aos Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a utilizar nestes Transportes (1970).

Artigo 5.o

Certificado Internacional de Pesagem de Veículos

1.   Para acelerar a passagem nas fronteiras, as Partes Contratantes, em conformidade com as respectivas disposições regulamentares e legislativas nacionais e internacionais, devem envidar esforços para evitar a repetição de procedimentos de pesagem dos veículos quando da passagem nas fronteiras, mediante a aceitação e o reconhecimento mútuo do Certificado Internacional de Pesagem de Veículos que consta do apêndice 2 do presente anexo. Se as Partes Contratantes aceitarem os referidos certificados, não será efectuada qualquer pesagem adicional, excepto no âmbito de inspecções e de controlos por amostragem em caso de suspeita de irregularidades. A pesagem de veículos mencionada nos referidos certificados será efectuada somente no país de origem das operações de transporte internacional. Os resultados da pesagem devem ser devidamente registados e atestados nos certificados.

2.   As Partes Contratantes que aceitem o Certificado Internacional de Pesagem de Veículos devem publicar uma lista, e suas eventuais alterações, das estações de pesagem autorizadas nos respectivos países, em conformidade com os princípios internacionais. As referidas listas e eventuais alterações devem ser comunicadas ao Secretário Executivo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), que as enviará a cada Parte Contratante e às organizações internacionais referidas no artigo 2.o do Anexo VII da presente Convenção.

3.   Os requisitos mínimos aplicáveis às estações de pesagem autorizadas, os princípios de homologação e os elementos de base dos procedimentos de pesagem a aplicar constam do apêndice 2 do presente anexo.

Artigo 6.o

Postos de passagem na fronteira

A fim de racionalizar e acelerar as formalidades necessárias nos postos de passagem nas fronteiras, as Partes Contratantes devem, na medida do possível, cumprir os seguintes requisitos mínimos no que respeita aos postos de passagem de fronteira para o tráfego internacional de mercadorias:

i)

instalações que viabilizem o controlo conjunto pelos Estados limítrofes (sistema de «balcão único»), 24 horas por dia, em função das necessidades do comércio e em conformidade com a regulamentação aplicável ao tráfego rodoviário;

ii)

separação do tráfego, por tipos, dos dois lados da fronteira, de forma a permitir que seja dada prioridade aos veículos cobertos por documentos aduaneiros de trânsito internacional válidos ou aos que transportem animais vivos ou produtos alimentares perecíveis;

iii)

zonas de inspecção separadas para as inspecções, por amostragem, dos veículos e da carga;

iv)

instalações adequadas de estacionamento e de terminal;

v)

instalações sanitárias e sociais e equipamentos de telecomunicações adequados para os condutores;

vi)

apoio aos transitários para estabelecerem instalações adequadas nos pontos de passagem de fronteiras para que ofereçam os seus serviços aos operadores de transporte numa base competitiva.

Artigo 7.o

Relatórios

Relativamente aos artigos 1.o a 6.o do presente anexo, o Secretário Executivo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) efectuará junto das Partes Contratantes, numa base bienal, inquéritos sobre os progressos realizados para melhorar os procedimentos de passagem nas fronteiras nos países respectivos.

Apêndice 1 ao Anexo VIII da Convenção

CERTIFICADO INTERNACIONAL DE INSPECÇÃO TÉCNICA (1)

Em conformidade com o Acordo relativo à Adopção de Condições Uniformes aplicáveis à Inspecção Técnica Periódica dos Veículos de Rodas e ao Reconhecimento Mútuo dessas Inspecções (1997), que entrou em vigor em 27 de Janeiro de 2001,

1.

Os Centros de Inspecção Técnica Acreditados são responsáveis pela execução dos ensaios de inspecção, de que decorre a concessão dos certificados de conformidade com os requisitos da inspecção, segundo as normas pertinentes, anexas ao Acordo de Viena de 1997, e que especificam a data-limite da inspecção subsequente, a indicar na casa 12.5 do Certificado Internacional de Inspecção Técnica, cujo modelo é reproduzido adiante.

2.

O Certificado Internacional de Inspecção Técnica deve conter os seguintes aspectos. Pode ter a forma de um livrete de formato A6 (148 × 105 mm), de capa verde e páginas brancas, ou de um folheto verde ou branco de formato A4 (210 × 197) dobrado em A6, de forma a que a secção de que constam os sinais distintivos do Estado ou das Nações Unidas constitua o rosto do Certificado dobrado.

3.

Os elementos do Certificado e o seu teor devem ser impressos na língua nacional da Parte Contratante que o emite, mantendo a mesma numeração.

4.

Em alternativa, podem ser utilizados os relatórios de inspecção periódica normalmente aplicáveis nas Partes Contratantes no acordo. Neste caso, deve ser enviado um exemplar ao Secretário-Geral das Nações Unidas para informação das Partes Contratantes.

5.

As entradas no Certificado Internacional de Inspecção Aduaneira, quer sejam manuscritas, dactilografadas ou inseridas por meios electrónicos, devem ser efectuadas exclusivamente pelas autoridades competentes e em caracteres latinos.

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(1)  A partir de 1 de Janeiro de 2004.

Apêndice 2 ao Anexo VIII da Convenção

CERTIFICADO INTERNACIONAL DE PESAGEM DE VEÍCULOS

1.

O Certificado Internacional de Pesagem de Veículos tem por objectivo simplificar os procedimentos de passagem nas fronteiras e, em especial, evitar a repetição da pesagem de veículos de transporte rodoviário de mercadorias em trânsito entre as Partes Contratantes. Os certificados devidamente preenchidos, aceites pelas Partes Contratantes devem ser aceites pelas autoridades competentes das Partes Contratantes no que respeita à validade dos resultados de pesagem. As autoridades competentes evitarão a repetição da pesagem, excepto se se tratar de inspecções ou de controlos por amostragem no caso de suspeita de irregularidades.

2.

O Certificado Internacional de Pesagem de Veículos, que deve ser conforme ao modelo reproduzido no presente apêndice, será emitido e utilizado sob a responsabilidade de uma entidade governamental designada para o efeito em cada Parte Contratante, que aceite o referido Certificado, de acordo com o procedimento descrito no certificado anexo.

3.

A utilização do Certificado pelos operadores de transportes é facultativa.

4.

As Partes Contratantes, que aceitem o Certificado, aprovarão as estações de pesagem que serão autorizadas a preencher, juntamente com o operador ou com o condutor do veículo de transporte de mercadorias, o Certificado de Pesagem de Veículos, com base nos seguintes requisitos mínimos:

a)

As estações de pesagem devem estar equipadas com instrumentos de pesagem homologados. As Partes Contratantes que aceitem os Certificados em causa podem seleccionar o método e os instrumentos de pesagem que considerem apropriados. As Partes Contratantes que aceitem os Certificados devem garantir, por exemplo, mediante acreditação ou avaliação, a competência das estações de pesagem, a adequação dos instrumentos de pesagem utilizados, a existência de pessoal qualificado e de sistemas de certificação da qualidade e de procedimentos de ensaio aprovados.

b)

As estações de pesagem e respectivos instrumentos devem ser sujeitos a uma boa manutenção. Os instrumentos devem ser regularmente verificados e selados pelas autoridades competentes em matéria de pesos e medidas. Os instrumentos de pesagem, a margem máxima de erro autorizada e a utilização devem ser conformes às recomendações estabelecidas pela Organização Internacional da Metrologia Legal (OIML).

c)

As estações de pesagem devem estar equipadas com instrumentos de pesagem que correspondam:

à Recomendação R 76 da OIML «instrumentos de pesagem não automáticos», classe de precisão III ou superior;

à Recomendação R 134 da OIML «Instrumentos de pesagem automáticos para pesagem de veículos rodoviários em movimento», classes de precisão 2, ou superior, poderão ser aplicadas margens de erro mais elevadas no caso da pesagem por cada eixo.

5.

Em casos excepcionais, nomeadamente se houver suspeita de irregularidades, ou a pedido do operador de transporte ou do condutor do veículo rodoviário, as autoridades competentes podem voltar a efectuar a pesagem do veículo. Se uma estação de pesagem cometer diversos erros de pesagem, observados pelas autoridades de controlo na Parte Contratante que aceita os Certificados, as autoridades competentes do país da estação de pesagem devem tomar as medidas adequadas para evitar a reincidência de tais erros.

6.

O modelo de certificado pode ser reproduzido em qualquer língua das Partes Contratantes que aceitam os certificados, desde que a sua composição gráfica e a disposição dos dados não sejam alterados.

7.

As Partes Contratantes que aceitam o Certificado deverão publicar uma lista, e suas eventuais alterações, das estações de pesagem autorizadas nos respectivos países, em conformidade com os princípios internacionais. As referidas listas e eventuais alterações devem ser comunicadas ao Secretário Executivo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) para envio a cada Parte Contratante e às organizações internacionais referidas no artigo 2.o do anexo VII da presente Convenção.

8.

(Disposição transitória) Pelo facto de muito poucas estações de pesagem estarem actualmente equipadas com instrumentos que permitem a pesagem individual de um dado eixo ou a pesagem de um grupo de eixos, as Partes Contratantes que aceitam o certificado acordam que, durante um período de transição, que termina 12 meses após a data da entrada em vigor do presente anexo, a determinação da massa bruta do veículo, prevista na casa 7.3 do Certificado Internacional de Pesagem de Veículos, é suficiente, devendo ser aceite pelas autoridades nacionais competentes.

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ANEXO

ao CERTIFICADO INTERNACIONAL DE PESAGEM DE VEÍCULOS

Desenhos dos tipos de veículos de transporte rodoviário de mercadorias previstos na casa 7.1 do certificado

N.o

Veículos de transporte rodoviário de mercadorias

Tipo de veículo

* ou seja, primeira alternativa de configuração do eixo

** ou seja, segunda alternativa de configuração do eixo

Distância entre os eixos (m)  (1)

I.   

VEÍCULOS RÍGIDOS

1

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A2

D < 4.0

2

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A2*

D ≥ 4.0

3

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A3

 

4

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A4

 

5

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A3*

 

6

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A4*

 

7

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A5

 

II.   

CONJUNTO DE VEÍCULOS

1

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A2 T2

 

2

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A2 T3

 

3

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A3 T2

 

4

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A3 T3

 

5

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A3 T3*

 

6

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A2 C2

 

7

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A2 C3

 

8

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A3 C2

 

9

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A3 C3

 

10

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A2 C1

 

11

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A3 C1

 

III.   

VEÍCULOS ARTICULADOS

1

com 3 eixos

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A2 S1

 

2

com 4 eixos (simples ou duplo)

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A2 S2

D ≤ 2.0

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A2 S2*

D > 2.0

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A3 S1

 

3

Com 5 ou 6 eixos (simples, duplo, triplo)

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A2 S3

 

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A2 S3*

 

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A2 S3**

 

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A3 S2

D ≤ 2.0

 

 

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A3 S2*

D > 2.0

 

 

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A3 S3

 

 

 

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A3 S3*

 

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A3 S3**

 

sem desenho

An Sn

 


(1)  Não especificar se não for relevante


Comissão

27.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Fevereiro de 2009

que altera a Decisão 2005/51/CE no que diz respeito ao período durante o qual pode ser introduzido na Comunidade para efeitos de descontaminação solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes

[notificada com o número C(2009) 1174]

(2009/162/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em derrogação à Directiva 2000/29/CE, a Decisão 2005/51/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 2005, que autoriza temporariamente os Estados-Membros a prever derrogações a certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à importação de solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes para efeitos de descontaminação (2), autoriza os Estados-Membros que participam no programa de prevenção e eliminação de pesticidas obsoletos e indesejados, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), a permitir, durante um período limitado, a introdução na Comunidade de solo contaminado por esses pesticidas para tratamento em incineradores destinados a resíduos perigosos.

(2)

Visto ter sido adiada a execução desse programa, deve ser novamente prorrogado o período durante o qual o solo contaminado pode ser introduzido no âmbito da autorização concedida pela Decisão 2005/51/CE.

(3)

A Decisão 2005/51/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No segundo parágrafo do artigo 1.o da Decisão 2005/51/CE, a data «28 de Fevereiro de 2009» é substituída pela data «29 de Fevereiro de 2012».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 21 de 25.1.2005, p. 21.


27.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Fevereiro de 2009

que altera a Decisão 1999/217/CE no que se refere ao repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios

[notificada com o número C(2009) 1222]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/163/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2232/96 prevê um procedimento aplicável ao estabelecimento de regras no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a ser utilizadas nos géneros alimentícios. O mesmo regulamento inclui disposições no sentido da adopção de um repertório das substâncias aromatizantes («repertório»), na sequência da notificação, por parte dos Estados-Membros, de uma lista das substâncias aromatizantes que podem ser utilizadas nos géneros alimentícios comercializados no seu território e com base na análise, pela Comissão, da mesma notificação.

(2)

Além disso, o Regulamento (CE) n.o 2232/96 prevê um programa de avaliação das substâncias aromatizantes incluídas no repertório («programa de avaliação»), por forma a verificar a conformidade das mesmas substâncias com os critérios gerais subjacentes à sua utilização, constantes do anexo ao mesmo regulamento. O Regulamento (CE) n.o 2232/96 determina que os responsáveis pela colocação das substâncias aromatizantes no mercado devem enviar à Comissão os dados necessários à sua avaliação. O mesmo regulamento também prevê que, findo o programa de avaliação, seja aprovada a lista das substâncias aromatizantes cuja utilização será permitida, com exclusão de quaisquer outras.

(3)

Através da Decisão 1999/217/CE (2), a Comissão adoptou, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2232/96, um repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1565/2000 da Comissão, de 18 de Julho de 2000, que estabelece as medidas necessárias para a adopção de um programa de avaliação em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), prevê a apresentação de determinadas informações pelos responsáveis pela colocação no mercado de determinadas substâncias aromatizantes constantes do repertório, por forma a permitir a respectiva avaliação.

(5)

No tocante a 148 substâncias, não foram apresentadas informações e a Comissão não foi informada de qualquer intenção de as apresentar. Por conseguinte, estas substâncias não podem ser avaliadas no atinente à sua conformidade com os critérios gerais subjacentes à utilização de substâncias aromatizantes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2232/96. É, portanto, adequado, suprimir estas substâncias do repertório.

(6)

Em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2232/96 e da Recomendação 98/282/CE da Comissão, de 21 de Abril de 1998, relativa às regras segundo as quais deve ser assegurada, pelos Estados-Membros da União Europeia e os restantes países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a protecção da propriedade intelectual associada ao desenvolvimento e ao fabrico das substâncias aromatizantes referidas no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os Estados-Membros notificantes solicitaram que algumas substâncias fossem integradas no repertório, de modo a proteger os direitos de propriedade intelectual do produtor.

(7)

A protecção para essas substâncias, enumeradas na parte B do repertório, é limitada a um período máximo de cinco anos a partir da data de recepção da notificação. Esse período já expirou para as quatro substâncias remanescentes, as quais devem, por conseguinte, ser transferidas para a parte A do repertório.

(8)

A Decisão 1999/217/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 1999/217/CE é alterado em conformidade com o disposto no anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 23.11.1996, p. 1.

(2)  JO L 84 de 27.3.1999, p. 1.

(3)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 8.

(4)  JO L 127 de 29.4.1998, p. 32.


ANEXO

1.

No anexo (repertório) da Decisão 1999/217/CE é suprimido o primeiro parágrafo, com a seguinte redacção:

«O repertório das substâncias aromatizantes quimicamente definidas foi dividido em duas partes distintas. A parte A enumera as substâncias de acordo com os seus números FL. A parte B enumera as substâncias para as quais um Estado-Membro solicitou confidencialidade por forma a proteger os direitos de propriedade intelectual do produtor.».

2.

A parte A do anexo da Decisão 1999/217/CE é alterada do seguinte modo:

a)

No quadro, são suprimidas as linhas correspondentes às substâncias com os seguintes n.os FL:

01.025

01.062

01.068

01.069

01.071

01.072

01.073

01.074

01.075

01.076

02.053

02.068

02.118

02.129

02.130

02.151

02.163

02.199

02.215

02.232

02.237

02.238

02.244

03.018

03.021

04.060

04.071

04.081

04.083

05.054

05.133

05.135

05.176

05.177

05.200

05.207

05.209

05.210

05.212

05.213

05.214

05.215

06.060

06.068

06.099

06.108

06.113

07.143

07.144

07.145

07.163

07.173

07.174

07.192

07.216

07.241

07.245

07.246

07.252

08.110

08.111

08.126

08.128

09.311

09.384

09.576

09.635

09.654

09.817

09.845

09.853

09.881

09.887

09.896

09.903

09.914

10.041

10.046

10.065

10.071

11.011

11.012

11.013

11.019

11.022

11.024

12.110

12.115

12.186

12.245

12.246

12.247

12.248

12.250

12.260

12.261

12.263

13.036

13.104

13.110

13.121

13.131

13.147

13.156

13.158

13.159

13.164

13.181

13.187

14.090

14.151

14.153

14.156

14.157

14.158

14.162

14.165

14.166

15.041

15.046

15.053

15.059

15.065

15.073

15.075

15.095

15.100

15.101

15.104

15.105

15.117

15.121

15.122

15.123

15.124

16.050

16.064

16.065

16.066

16.067

16.068

16.069

16.070

16.078

16.079

16.084

16.085

17.009

 

 

 

 

b)

São aditadas ao quadro as seguintes linhas:

N.o FL

Grupo químico

CAS

Denominação

FEMA

CdE

EINECS

N.o FL

Sinónimos

Denominação sistemática

Comentários

«09.929

8

220621-22-7

L-Glutarato de monomentilo

4006

 

 

09.929

 

 

 

03.023

16

1608-72-6

Acetato de 1-etoxietilo

4069

 

 

03.023

 

 

 

16.083

30

446-71-9

2-(4-Hidroxi-3-metoxifenil)-5,7-di-hidroxicromanona

 

 

 

16.083

 

 

 

07.250

5

3916-64-1

3,5-Heptadien-2-ona

 

 

 

07.250»

 

 

 

3.

É suprimida a parte B do anexo da Decisão 1999/217/CE.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

27.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/44


POSIÇÃO COMUM 2009/164/PESC DO CONSELHO

de 26 de Fevereiro de 2009

que prorroga as medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de Março de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/293/PESC que renova as medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (1). Essas medidas foram prorrogadas mais uma vez pela Posição Comum 2008/223/PESC (2) até 16 de Março de 2009.

(2)

As medidas impostas pela Posição Comum 2004/293/PESC deverão ser prorrogadas por novo período de 12 meses,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Posição Comum 2004/293/PESC é prorrogada até 16 Março de 2010.

Artigo 2.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

I. LANGER


(1)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 65.

(2)  JO L 70 de 14.3.2008, p. 22.


27.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.