ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 46

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
17 de Fevreiro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 133/2009 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 134/2009 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), no que respeita ao Anexo XI ( 1 )

3

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/127/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativa à celebração do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros

6

Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros

8

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2009/128/PESC do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na região africana dos Grandes Lagos

36

 

*

Acção Comum 2009/129/PESC do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia (ARJM)

40

 

*

Acção Comum 2009/130/PESC do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na Ásia Central

43

 

*

Acção Comum 2009/131/PESC do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a crise na Geórgia

47

 

*

Acção Comum 2009/132/PESC do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009, prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na República da Moldávia

50

 

*

Acção Comum 2009/133/PESC do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Sul do Cáucaso

53

 

*

Acção Comum 2009/134/PESC do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sudão

57

 

*

Acção Comum 2009/135/PESC do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Afeganistão

61

 

*

Acção Comum 2009/136/PESC do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Processo de Paz no Médio Oriente

65

 

*

Acção Comum 2009/137/PESC do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo

69

 

*

Posição Comum 2009/138/PESC do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2002/960/PESC

73

 

*

Posição Comum 2009/139/PESC do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009, que prorroga as medidas restritivas contra os dirigentes da região Transnístria da República da Moldávia

76

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 77/2009 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 23 de 27.1.2009)

79

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

17.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/1


REGULAMENTO (CE) N.o 133/2009 DA COMISSÃO

de 16 de Fevereiro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Fevereiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

129,4

JO

68,6

MA

43,2

TN

134,4

TR

87,8

ZZ

92,7

0707 00 05

JO

170,1

MA

134,2

TR

164,1

ZZ

156,1

0709 90 70

MA

85,2

TR

128,4

ZZ

106,8

0709 90 80

EG

164,4

ZZ

164,4

0805 10 20

EG

49,2

IL

51,8

MA

64,3

TN

46,4

TR

71,0

ZZ

56,5

0805 20 10

IL

144,4

MA

91,8

ZZ

118,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

88,6

JM

85,4

MA

150,0

PK

47,6

TR

65,9

ZZ

87,5

0805 50 10

EG

44,9

MA

55,8

TR

52,5

ZZ

51,1

0808 10 80

CN

71,6

MK

32,6

US

105,7

ZZ

70,0

0808 20 50

AR

113,7

CL

79,6

CN

84,1

US

107,3

ZA

115,2

ZZ

100,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


17.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/3


REGULAMENTO (CE) N.o 134/2009 DA COMISSÃO

de 16 de Fevereiro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), no que respeita ao Anexo XI

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 131.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 estabelece obrigações de registo para os fabricantes e importadores comunitários de substâncias estremes ou contidas em preparações ou em artigos, no âmbito das quais os registantes têm de facultar, nos seus dossiês de registo, as informações exigidas nos Anexos VI a XI.

(2)

O Anexo XI admite que, em certas condições, os registantes possam ser dispensados de ensaios previstos nos pontos 8.6 e 8.7 do Anexo VIII e nos Anexos IX e X do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(3)

Para evitar dúvidas, deve precisar-se que, no ponto 3.1, a referência aos pontos 8.6 e 8.7 diz respeito apenas ao Anexo VIII.

(4)

Há que estabelecer os critérios do que constitui justificação adequada para a dispensa de ensaios previstos nos pontos 8.6 e 8.7 do anexo VIII, em conformidade com os Anexos IX e X do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(5)

A experiência adquirida na elaboração de orientações para a avaliação da segurança dos produtos químicos no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 permitiu identificar três critérios distintos de dispensa de ensaios com base na exposição. O primeiro exige que seja demonstrado e documentado que a exposição é, em todos os cenários, claramente inferior a um nível derivado de exposição sem efeitos (DNEL) ou a concentração previsivelmente sem efeitos (PNEC) adequado, determinado em condições específicas. O segundo exige que seja demonstrado e documentado que são aplicadas condições estritamente controladas em todo o ciclo de vida. O terceiro exige que, sempre que a substância for incorporada num artigo, o seja de uma forma de que não possa resultar qualquer exposição à mesma, que a substância não seja libertada no seu ciclo de vida e que, em todos os outros estádios de fabrico e de produção, a substância seja manuseada em condições estritamente controladas. Estes critérios de justificação da dispensa de ensaios devem, pois, ser integrados no Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.


ANEXO

O ponto 3 do Anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   ENSAIOS DE EXPOSIÇÃO ADAPTADOS À SUBSTÂNCIA

3.1.   Em função do(s) cenário(s) de exposição definido(s) no relatório de segurança química, podem ser dispensados ensaios previstos nos pontos 8.6 e 8.7 do Anexo VIII e nos Anexos IX e X.

3.2.   É sempre necessário fornecer documentação e justificação adequadas. A justificação baseia-se numa avaliação completa e rigorosa da exposição, em conformidade com o ponto 5 do Anexo I e satisfaz um dos seguintes critérios:

a)

O fabricante ou importador demonstra e documenta que se encontram preenchidas todas as seguintes condições:

i)

Os resultados da avaliação efectuada a todas as exposições pertinentes no ciclo de vida da substância revelam a inexistência de exposição, ou a ocorrência de exposições insignificantes, em todos os cenários de produção e em todas as utilizações identificadas referidas na secção 3.5 do Anexo VI;

ii)

Pode ser determinado um DNEL ou um PNEC a partir de resultados extraídos de dados de ensaios da substância em causa, tendo na devida conta a incerteza acrescida que a dispensa do requisito de informação implica; esse DNEL ou PNEC é pertinente e adequado, tanto no que respeita ao requisito de informação a dispensar como para efeitos de avaliação de riscos (1);

iii)

A comparação do DNEL ou PNEC determinado com os resultados da avaliação de exposição mostra que a exposição é sempre claramente inferior a esse DNEL ou PNEC;

b)

Se a substância não for incorporada num artigo, o fabricante ou importador demonstra e documenta, para todos os cenários pertinentes, que são aplicadas em todo o ciclo de vida as condições estritamente controladas definidas nas alíneas a) a f) do n.o 4 do artigo 18.o;

c)

Se a substância for incorporada num artigo de modo a que fique integrada de forma permanente numa matriz ou então se mantenha rigorosamente confinada através de meios técnicos, é demonstrado e documentado que se encontram preenchidas todas as seguintes condições:

i)

A substância não é libertada no seu ciclo de vida;

ii)

Nas condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, é insignificante a probabilidade de exposição de trabalhadores ou das pessoas em geral, bem como do ambiente, à substância; e

iii)

Em todos os estádios de fabrico e de produção, nomeadamente no âmbito da gestão de resíduos da substância durante esses estádios, a substância é manuseada de acordo com as condições definidas nas alíneas a) a f) do n.o 4 do artigo 18.o

3.3.   As condições específicas de utilização são comunicadas ao longo de toda a cadeia de abastecimento nos termos dos artigos 31.o ou 32.o, consoante o caso.


(1)  Para os fins do ponto 3.2, subalínea ii) da alínea a), sem prejuízo da coluna 2 do ponto 8.7 dos Anexos IX e X, um DNEL determinado a partir de uma despistagem de efeitos tóxicos na reprodução/no desenvolvimento não é considerado suficiente para dispensar um estudo de efeitos tóxicos no desenvolvimento pré-natal ou um estudo de efeitos tóxicos na reprodução em duas gerações. Para os fins do ponto 3.2, subalínea ii) da alínea a), sem prejuízo da coluna 2 do ponto 8.6 dos Anexos IX e X, um DNEL determinado a partir de um estudo de toxicidade por dose repetida de 28 dias não é considerado suficiente para dispensar um estudo de toxicidade por dose repetida de 90 dias.».


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

17.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/6


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2008

relativa à celebração do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros

(2009/127/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 280.o conjugado com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de Dezembro de 2000, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a Confederação Suíça um acordo para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade e dos seus Estados-Membros, incluindo em matéria de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais de consumo.

(2)

Em conformidade com a Decisão do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros, e sob reserva da sua celebração em data posterior, o Acordo foi assinado em nome da Comunidade Europeia em 26 de Outubro de 2004.

(3)

O Acordo cria um Comité Misto com poderes de decisão relativamente a determinados domínios, sendo por conseguinte necessário especificar quem representa a Comunidade nesse Comité.

(4)

O Acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da Comunidade, o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros (a seguir designado «o Acordo») e a Acta Final que o acompanha.

O texto do Acordo e da Acta Final acompanham a presente decisão (2).

Artigo 2.o

Nos domínios da sua competência, a Comunidade é representada pela Comissão no Comité Misto criado nos termos do artigo 39.o do Acordo.

As posições a tomar pela Comunidade durante a aplicação do Acordo no que se refere a decisões ou recomendações do Comité Misto são decididas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, nos casos em que normalmente seja aplicável a votação por maioria, sob proposta da Comissão. O Conselho delibera por unanimidade quando a posição se refere a um domínio para o qual seja requerida a unanimidade para a aprovação de regras internas.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no n.o 2 do artigo 44.o do Acordo (3).

O Presidente do Conselho apresenta uma declaração da Comunidade Europeia segundo a qual, até à entrada em vigor do Acordo, a Comunidade se considera vinculada pelo mesmo, nos limites das suas competências, nas suas relações com qualquer outra Parte Contratante que tenha feito a mesma declaração, nos termos do n.o 3 do artigo 44.o do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO C 304 E de 1.12.2005, p. 106.

(2)  Ver página 8 do presente Jornal Oficial.

(3)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.

(4)  Por força do n.o 3 do artigo 44.o do Acordo entre a Comunidade e a Suíça, a data da sua aplicação será publicada pelo Secretariado-Geral do Conselho no Jornal Oficial da União Europeia.


ACORDO DE COOPERAÇÃO

entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros

A COMUNIDADE EUROPEIA,

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

por um lado, e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

Por outro lado,

a seguir designados por «Partes Contratantes»,

CONSIDERANDO as relações estreitas entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro,

DESEJOSOS de lutar eficazmente contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Partes Contratantes,

TENDO EM CONTA a necessidade de reforçar a assistência administrativa nestes domínios,

CONVICTOS de que o auxílio judiciário, incluindo as buscas e apreensões de objectos, deve ser concedido mesmo nos casos de contrabando e de evasão fiscal indirecta, nomeadamente em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, direitos aduaneiros e impostos especiais de consumo,

RECONHECENDO a importância da luta contra o branqueamento de capitais,

DECIDIRAM CELEBRAR O SEGUINTE ACORDO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

O objecto do presente acordo é o alargamento da assistência administrativa e do auxílio judiciário em matéria penal entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro lado, com vista a combater as actividades ilegais referidas no artigo 2.o

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente acordo aplica-se nos seguintes domínios:

a)

Prevenção, detecção, investigação, acção judicial e repressão, de carácter administrativo e penal, da fraude e de quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros respectivos das Partes Contratantes, no que se refere:

ao comércio de mercadorias que viole a legislação aduaneira e agrícola,

às trocas comerciais que violem a legislação fiscal em matéria de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo,

à cobrança ou à retenção de fundos, incluindo o seu uso para fins diferentes daqueles para que foram inicialmente concedidos, provenientes do orçamento das Partes Contratantes ou dos orçamentos geridos por estas ou por sua conta, tais como as subvenções e as restituições,

aos procedimentos de celebração de contratos adjudicados pelas Partes Contratantes;

b)

Apreensão e recuperação dos montantes devidos ou indevidamente cobrados em resultado das actividades ilegais mencionadas na alínea a).

2.   A cooperação, na acepção dos títulos II (assistência administrativa) e III (auxílio judiciário), não poderá ser recusada com o único fundamento de o pedido se referir a uma infracção que a Parte Contratante requerida qualifica como infracção fiscal, ou de a legislação da Parte Contratante requerida não prever o mesmo tipo de cobrança ou de despesas, ou de não existir o mesmo tipo de regulamentação ou a mesma qualificação jurídica dos factos prevista na legislação da Parte Contratante requerente.

3.   O branqueamento do produto das actividades abrangidas pelo presente acordo está incluído no seu âmbito de aplicação, na condição de as actividades que constituem o facto subjacente serem puníveis, segundo a legislação das duas Partes Contratantes, com pena máxima privativa de liberdade ou medida de segurança restritiva da liberdade superior a seis meses.

4.   Os impostos directos estão excluídos do âmbito de aplicação do presente acordo.

Artigo 3.o

Casos de menor importância

1.   A autoridade da Parte Contratante requerida pode recusar um pedido de cooperação quando o montante presumível da diferença entre os direitos cobrados e os devidos, dos direitos não cobrados ou dos direitos sonegados não ultrapassar 25 000 EUR ou quando o valor presumível das mercadorias exportadas ou importadas sem autorização não ultrapassar 100 000 EUR, salvo se o caso em apreço for considerado muito grave pela Parte Contratante requerente, devido às suas circunstâncias ou à pessoa do suspeito.

2.   A autoridade da Parte Contratante requerida informará imediatamente a autoridade da Parte Contratante requerente dos motivos da recusa do pedido de cooperação.

Artigo 4.o

Ordem pública

A cooperação pode ser recusada no caso de a Parte Contratante requerida considerar que a execução do pedido é de natureza a atentar contra a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais da Parte Contratante requerida.

Artigo 5.o

Transmissão de informações e de elementos de prova

1.   As informações e elementos de prova comunicados ou obtidos no âmbito do presente acordo ficam, independentemente da sua forma, abrangidos pelo segredo oficial e beneficiam da protecção concedida às informações análogas pela legislação nacional da Parte Contratante que as recebeu e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.

Estas informações e elementos de prova só podem ser comunicados às pessoas que tenham de as conhecer em virtude das suas funções nas instituições comunitárias, nos Estados-Membros ou na Confederação Suíça, não podendo por elas ser utilizados para fins diferentes dos previstos no âmbito de aplicação do presente acordo.

2.   As informações e os elementos de prova obtidos pela Parte Contratante requerente em aplicação do presente acordo podem ser transmitidos a qualquer Parte Contratante que efectue uma investigação para a qual a cooperação não esteja excluída, ou no caso de existirem indícios concretos de que seria útil que essa Parte Contratante efectuasse tal investigação. Esta comunicação não pode ser efectuada para fins diferentes dos previstos pelo presente acordo.

3.   A transmissão das informações e dos elementos de prova obtidos no âmbito do presente acordo a outra Parte Contratante ou a várias Partes Contratantes não é passível de recurso na Parte Contratante inicialmente requerida.

4.   Todas as Partes Contratantes a quem sejam comunicadas informações ou elementos de prova nos termos do n.o 2 devem respeitar as limitações de utilização impostas pela Parte Contratante requerida à Parte Contratante requerente da primeira transmissão.

5.   A transmissão por uma Parte Contratante a um Estado terceiro de informações e elementos de prova obtidos nos termos do presente acordo depende de autorização da Parte Contratante de que provêm tais informações e elementos de prova.

Artigo 6.o

Confidencialidade

A Parte Contratante requerente pode solicitar à Parte Contratante requerida o tratamento confidencial do pedido e do seu conteúdo, salvo se tal for incompatível com a sua execução. Se a Parte Contratante requerida não puder respeitar as exigências de confidencialidade, informará previamente desse facto a autoridade da Parte Contratante requerente.

TÍTULO II

ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 7.o

Relação com outros acordos

O presente título não afecta as disposições aplicáveis ao auxílio judiciário em matéria penal nem as obrigações mais vastas no âmbito da assistência administrativa ou as disposições mais vantajosas decorrentes de acordos bilaterais ou multilaterais de cooperação entre as Partes Contratantes, nomeadamente o Protocolo complementar relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira de 9 de Junho de 1997.

Artigo 8.o

Âmbito de aplicação

1.   As Partes Contratantes auxiliam-se mutuamente para combater as actividades ilegais visadas pelo presente acordo, nomeadamente prevenindo e detectando as operações e outros actos e omissões contrários à legislação relevante e efectuando investigações a esse respeito.

2.   A assistência prevista no presente título é aplicável a qualquer autoridade administrativa competente das Partes Contratantes que actue no exercício de poderes de inquérito administrativo ou de poderes de acção penal, incluindo as situações em que estas autoridades exercem poderes a pedido das autoridades judiciárias.

3.   Se uma investigação penal for efectuada por uma autoridade judiciária, ou sob a sua direcção, será esta autoridade que decidirá se os pedidos de auxílio mútuo ou de cooperação com ela relacionados são apresentados com base nas disposições aplicáveis ao auxílio judiciário em matéria penal ou com base no presente título.

Artigo 9.o

Competências

1.   As autoridades das Partes Contratantes aplicarão as disposições do presente título no âmbito das competências que lhes foram conferidas pelo seu direito interno. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada como implicando uma alteração das competências reconhecidas, por força das suas disposições internas, às autoridades das Partes Contratantes na acepção do presente título.

As autoridades das Partes Contratantes procedem como se agissem por conta própria ou a pedido de outra autoridade da mesma Parte Contratante. Para esse efeito, utilizam todos os poderes legais de que dispõem no âmbito do seu direito interno para satisfazerem o pedido.

2.   Os pedidos dirigidos a autoridades que não sejam competentes são imediatamente transmitidos por estas à autoridade competente.

Artigo 10.o

Proporcionalidade

A autoridade da Parte Contratante requerida pode recusar um pedido de cooperação quando for evidente que:

a)

O número e a natureza dos pedidos apresentados pela Parte Contratante requerente durante determinado período implicam encargos administrativos desproporcionados para a autoridade da Parte Contratante requerida;

b)

A autoridade da Parte Contratante requerente não esgotou as fontes habituais de informação a que, de acordo com as circunstâncias, teria podido recorrer para obter as informações solicitadas sem correr o risco de prejudicar a obtenção do resultado pretendido.

Artigo 11.o

Serviços centrais

1.   Cada Parte Contratante designará o ou os serviços centrais competentes para tratar os pedidos de assistência administrativa na acepção do presente título.

Estes serviços recorrerão às autoridades administrativas competentes para a execução do pedido de auxílio.

2.   Os serviços centrais comunicam directamente entre si.

3.   A actividade dos serviços centrais não exclui, nomeadamente em casos de urgência, a cooperação directa entre as outras autoridades das Partes Contratantes competentes nos domínios de aplicação do presente acordo. Os serviços centrais serão informados de todas as acções que impliquem uma cooperação directa.

4.   Aquando da notificação prevista no n.o 2 do artigo 44.o, as Partes Contratantes comunicarão quais são as autoridades consideradas como serviços centrais para efeitos do presente artigo.

CAPÍTULO 2

Assistência mediante pedido

Artigo 12.o

Pedidos de informações

1.   A pedido da autoridade da Parte Contratante requerente, a autoridade da Parte Contratante requerida comunicar-lhe-á, nos limites do âmbito de aplicação do presente acordo, todas as informações à sua disposição, ou à disposição de outras autoridades da mesma Parte Contratante, por forma a permitir-lhe prevenir, detectar e reprimir as actividades ilegais visadas pelo acordo ou necessárias à cobrança de um crédito. A autoridade da Parte Contratante requerida procederá a todas as pesquisas administrativas necessárias à obtenção destas informações.

2.   Devem juntar-se às informações comunicadas os relatórios e outros documentos em que estas se baseiam, ou cópias ou extractos autenticados dos mesmos, de que as autoridades da Parte Contratante requerida disponham ou que tenham sido elaborados ou obtidos para satisfazer o pedido de informações.

3.   Mediante acordo entre a autoridade da Parte Contratante requerente e a autoridade da Parte Contratante requerida e segundo as instruções pormenorizadas desta, agentes habilitados para o efeito pela autoridade da Parte Contratante requerente podem ter acesso, nas instalações das autoridades da Parte Contratante requerida, aos documentos e informações, na acepção do n.o 1, que estejam na posse das autoridades desta Parte Contratante e que se refiram a actividades ilegais específicas que relevam do âmbito de aplicação do presente acordo. Estes agentes estão autorizados a tirar cópias da referida documentação.

Artigo 13.o

Pedidos de vigilância

A pedido da autoridade da Parte Contratante requerente, a autoridade da Parte Contratante requerida procederá, na medida do possível, à vigilância das trocas de mercadorias que violam a regulamentação referida no artigo 2.o. Esta vigilância pode incidir sobre pessoas em que recaiam fundadas suspeitas de terem participado ou de participarem na prática destas actividades ilegais ou de realizarem actos preparatórios à sua prática, bem como sobre as instalações, meios de transporte e mercadorias relacionados com estas actividades.

Artigo 14.o

Notificação e envio por via postal

1.   A pedido da autoridade da Parte Contratante requerente, a autoridade da Parte Contratante requerida notificará ou mandará notificar ao destinatário, de acordo com as disposições internas da Parte Contratante requerida, todos os instrumentos ou decisões emanadas das autoridades competentes da Parte Contratante requerente que se enquadram no âmbito de aplicação do presente acordo.

2.   Os pedidos de notificação, que devem mencionar o objecto do acto ou da decisão a notificar, serão acompanhados por uma tradução numa língua oficial da Parte Contratante requerida ou numa língua aceite por esta Parte Contratante.

3.   As Partes Contratantes podem enviar directamente por via postal as notificações e os pedidos de informação e de documentos aos operadores a que se referem os terceiro e quarto travessões da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o e que residam no território da outra Parte Contratante.

Estas pessoas podem dar sequência às comunicações e fornecer os documentos e as informações pertinentes, segundo a forma prevista pelas regras e acordos ao abrigo dos quais os fundos foram concedidos.

Artigo 15.o

Pedidos de investigação

1.   A pedido da Parte Contratante requerente, a Parte Contratante requerida procederá ou mandará proceder às investigações necessárias relativamente a operações ou comportamentos que constituam actividades ilegais visadas pelo presente acordo, ou que façam surgir, junto da autoridade da Parte Contratante requerente, a suspeita fundada de que tais actividades ilegais foram praticadas.

2.   A Parte Contratante requerida recorrerá a todos os meios de investigação existentes na sua ordem jurídica nas mesmas condições em que poderia recorrer a estes meios se agisse por conta própria ou a pedido de outra autoridade interna, inclusive com intervenção ou, se necessário, com autorização das autoridades judiciais.

Esta disposição não prejudica o dever de colaboração dos agentes económicos por força do artigo 17.o

A autoridade da Parte Contratante requerida comunicará à autoridade da Parte Contratante requerente os resultados dessas investigações. O n.o 2 do artigo 12.o aplica-se mutatis mutandis.

3.   A autoridade da Parte Contratante requerida alargará a assistência a todas as circunstâncias, coisas e pessoas que aparentem estar relacionadas com o objecto do pedido de assistência, sem que para tal seja necessário um pedido suplementar. Em caso de dúvida, a autoridade da Parte Contratante requerida contactará em primeiro lugar a autoridade da Parte Contratante requerente.

Artigo 16.o

Presença de agentes mandatados pela autoridade da Parte Contratante requerente

1.   Por acordo entre a autoridade da Parte Contratante requerente e a autoridade da Parte Contratante requerida, podem estar presentes nas investigações referidas no artigo precedente agentes designados pela autoridade da Parte Contratante requerente. Esta presença não depende do consentimento da pessoa ou do agente económico junto do qual as investigações têm lugar.

2.   As investigações são sempre conduzidas por agentes da autoridade da Parte Contratante requerida. Os agentes da autoridade da Parte Contratante requerente não podem, por sua própria iniciativa, exercer os poderes reconhecidos aos agentes da autoridade da Parte Contratante requerida.

Em contrapartida, os agentes da autoridade da Parte Contratante requerente terão acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os agentes da autoridade da Parte Contratante requerida, por intermédio destes e exclusivamente para efeitos da investigação em curso.

3.   Esta autorização pode ser acompanhada de condições.

4.   As informações que chegam ao conhecimento da autoridade da Parte Contratante requerente não podem ser utilizadas como elementos de prova enquanto não for autorizada a transmissão dos documentos relativos à sua execução.

Artigo 17.o

Dever de colaboração

Os agentes económicos devem colaborar na execução do pedido de assistência administrativa, facultando o acesso às suas instalações, meios de transporte e documentação e fornecendo todas as informações relevantes.

Artigo 18.o

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1.   Os pedidos de assistência são formulados por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários à respectiva execução.

Em caso de urgência, são aceites pedidos verbais, devendo estes ser confirmados por escrito o mais rapidamente possível.

2.   Os pedidos são acompanhados pelas seguintes informações:

a)

Autoridade requerente;

b)

Medida requerida;

c)

Objecto e motivo do pedido;

d)

Legislação, normas e outros instrumentos jurídicos relevantes;

e)

Informações, o mais exactas e completas possível, sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais inquéritos;

f)

Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 14.o

3.   Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da Parte Contratante requerida ou numa língua aceite por essa Parte Contratante.

4.   Os pedidos incorrectos ou incompletos podem ser corrigidos ou completados. Dá-se entretanto início à realização das medidas necessárias para dar seguimento ao pedido.

Artigo 19.o

Utilização das informações

1.   As informações recolhidas só podem ser utilizadas para os fins abrangidos pelo presente acordo. Caso uma das Partes Contratantes pretenda utilizá-las para outros fins, deve solicitar o acordo prévio escrito da autoridade que as tiver fornecido. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

2.   O n.o 1 não obsta à utilização das informações no âmbito de acções judiciais ou administrativas relativas ao incumprimento da legislação visada pelo pedido de assistência administrativa, caso os mesmos meios de assistência estejam disponíveis para estas acções. A autoridade competente da Parte Contratante que forneceu essas informações será imediatamente informada de tal utilização.

3.   As Partes Contratantes podem utilizar como elemento de prova, nos autos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente acordo.

CAPÍTULO 3

Assistência espontânea

Artigo 20.o

Assistência espontânea

1.   As formas de cooperação previstas no capítulo precedente podem ter lugar sem pedido prévio de outra Parte Contratante.

2.   A autoridade da Parte Contratante que transmite as informações pode, de acordo com o seu direito interno, sujeitar a condições a utilização destas informações pela autoridade da Parte Contratante destinatária.

3.   Todas as autoridades das Partes Contratantes ficam vinculadas por estas condições.

CAPÍTULO 4

Formas especiais de cooperação

Artigo 21.o

Operações conjuntas

1.   Durante a importação, a exportação e o trânsito de mercadorias, quando o volume das transacções e os riscos que daí resultam do ponto de vista dos impostos e subvenções em causa são susceptíveis de gerar prejuízos consideráveis para o orçamento das Partes Contratantes, estas podem propor-se efectuar operações conjuntas transfronteiriças com o propósito de prevenir e reprimir as actividades ilegais abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente acordo.

2.   A coordenação e o planeamento das operações transfronteiriças são da competência do serviço central ou de um serviço por este designado.

Artigo 22.o

Equipas conjuntas de investigação especial

1.   As autoridades de várias Partes Contratantes podem, de comum acordo, criar uma equipa conjunta de investigação especial estabelecida numa Parte Contratante.

2.   A equipa de investigação efectua investigações complexas que impliquem a mobilização de meios avultados e coordena acções conjuntas.

3.   A participação em tal equipa não confere aos representantes das autoridades da Parte Contratante que a compõem o poder de intervir no território da Parte Contratante onde as investigações são efectuadas.

Artigo 23.o

Agentes de ligação

1.   As autoridades competentes das Partes Contratantes podem decidir de comum acordo proceder ao destacamento, por tempo determinado ou indeterminado, de agentes de ligação de uma Parte Contratante junto de serviços competentes de outra Parte Contratante, para se apoiarem mutuamente na execução da assistência administrativa.

2.   Os agentes de ligação têm por missão aconselhar e prestar assistência. Não têm poder autónomo de intervenção no território da Parte Contratante de acolhimento. Com o acordo ou a pedido das autoridades competentes das Partes Contratantes, estes agentes podem:

a)

Facilitar e acelerar a troca de informações;

b)

Prestar assistência nas investigações;

c)

Participar no tratamento dos pedidos de assistência;

d)

Aconselhar e apoiar o país de acolhimento na preparação e realização de operações transfronteiriças;

e)

Efectuar qualquer outra tarefa com que as Partes Contratantes acordem entre si.

3.   As autoridades competentes das Partes Contratantes fixarão os pormenores de comum acordo.

4.   Os agentes de ligação podem representar os interesses de uma ou mais Partes Contratantes.

CAPÍTULO 5

Cobrança

Artigo 24.o

Cobrança

1.   A pedido da Parte Contratante requerente, a Parte Contratante requerida procederá à cobrança dos créditos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente acordo como se fossem os seus próprios créditos.

2.   O pedido de cobrança de um crédito deve ser acompanhado de um exemplar oficial ou cópia autenticada do título que permite a execução emitido pela Parte Contratante requerente e, se for caso disso, do original ou cópia autenticada dos outros documentos necessários à cobrança.

3.   A Parte Contratante requerida tomará as medidas cautelares adequadas para garantir a cobrança do crédito.

4.   A autoridade da Parte Contratante requerida transferirá para a autoridade da Parte Contratante requerente o montante do crédito que cobrou. De comum acordo com a Parte Contratante requerente, a Parte Contratante requerida pode deduzir uma percentagem correspondente às despesas administrativas em que incorreu.

5.   Não obstante o disposto no n.o 1, os créditos a recuperar não gozam necessariamente dos mesmos privilégios que os créditos análogos gerados na Parte Contratante requerida.

TÍTULO III

AUXÍLIO JUDICIÁRIO

Artigo 25.o

Relação com outros acordos

1.   As disposições deste título visam completar a Convenção Europeia de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, de 20 de Abril de 1959, bem como a Convenção relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime, de 8 de Novembro de 1990, devendo facilitar a sua aplicação entre as Partes Contratantes.

2.   As disposições mais favoráveis decorrentes de acordos bilaterais ou multilaterais entre as Partes Contratantes não são afectadas.

Artigo 26.o

Processos em que o auxílio judiciário será igualmente concedido

1.   O auxílio judiciário será igualmente concedido:

a)

Em processos relativos a factos que, segundo a legislação nacional de uma ou de ambas as Partes Contratantes, sejam puníveis como infracções a regulamentos a processar por autoridades administrativas cujas decisões possam ser objecto de recurso perante um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal;

b)

Nas acções cíveis apensas a acções penais, desde que o tribunal penal ainda não tenha decidido definitivamente sobre a questão penal;

c)

Relativamente a factos ou infracções que podem implicar responsabilidade de uma pessoa colectiva da Parte Contratante requerente.

2.   O auxílio judiciário será igualmente concedido para efeitos de investigação e procedimentos que visam a apreensão e o confisco dos instrumentos e produtos destas infracções.

Artigo 27.o

Transmissão dos pedidos

1.   Os pedidos formulados ao abrigo do presente título são apresentados pela autoridade da Parte Contratante requerente, quer através de uma autoridade central competente da Parte Contratante requerida, quer directamente junto da autoridade desta que seja competente para executar o pedido da Parte Contratante requerente. A autoridade da Parte Contratante requerente e, se for caso disso, a autoridade da Parte Contratante requerida enviam cópia do pedido à respectiva autoridade central para informação.

2.   Qualquer documento relacionado com o pedido ou a sua execução pode ser transmitido pelas mesmas vias. Os originais, ou pelo menos as suas cópias, serão enviados directamente à autoridade da Parte Contratante requerente.

3.   Caso a autoridade da Parte Contratante que recebe o pedido não seja competente para o auxílio, deve transmiti-lo imediatamente à autoridade competente.

4.   Os pedidos incorrectos ou incompletos serão executados na medida em que contenham os elementos essenciais para serem satisfeitos, sem prejuízo da sua regularização posterior pela autoridade da Parte Contratante requerente. A autoridade da Parte Contratante requerida avisará a autoridade da Parte Contratante requerente da existência destas deficiências e estabelecerá um prazo para as regularizar.

A autoridade da Parte Contratante requerida transmitirá sem demora à autoridade da Parte Contratante requerente qualquer outra indicação susceptível de lhe permitir completar o seu pedido ou de o alargar a outras medidas.

5.   Aquando da notificação prevista no n.o 2 do artigo 44.o, as Partes Contratantes comunicam quais são as autoridades consideradas como serviços centrais para efeitos do presente artigo.

Artigo 28.o

Envio por via postal

1.   Regra geral, as Partes Contratantes enviam directamente por via postal os documentos processuais às pessoas que se encontrem no território da outra Parte Contratante, em caso de processos por actividades ilegais abrangidas pelo presente acordo.

2.   Caso a autoridade da Parte Contratante que emite os documentos saiba, ou tenha razões para considerar, que o destinatário apenas conhece outra língua, os documentos, ou pelo menos as suas passagens mais importantes, devem ser acompanhados de uma tradução nessa outra língua.

3.   A autoridade da Parte Contratante remetente avisará o destinatário de que não pode executar directamente qualquer outra medida coerciva ou sancionatória no território da outra Parte Contratante.

4.   Todos os documentos processuais serão acompanhados de uma nota que indica que o destinatário pode obter da autoridade nela identificada informações sobre os seus direitos e obrigações relativos ao documento em questão.

Artigo 29.o

Medidas provisórias

1.   Nos limites do seu direito interno e das suas competências, e a pedido da autoridade da Parte Contratante requerente, a autoridade competente da Parte Contratante requerida ordenará as medidas provisórias necessárias para manter uma situação existente, proteger interesses jurídicos ameaçados ou preservar os elementos de prova, desde que o pedido de auxílio não pareça manifestamente inadmissível.

2.   O congelamento e a apreensão preventivos serão ordenados em relação aos instrumentos e produtos das infracções relativamente às quais o auxílio é solicitado. Se o produto de uma infracção já não existir total ou parcialmente, as mesmas medidas serão ordenadas em relação a bens que se encontrem no território da Parte Contratante requerida e que correspondam ao valor do produto em questão.

Artigo 30.o

Presença das autoridades da Parte Contratante requerente

1.   A pedido da Parte Contratante requerente, a Parte Contratante requerida autoriza os representantes das autoridades daquela a assistir à execução do pedido de auxílio judiciário. Esta presença não está sujeita ao consentimento da pessoa a que a medida diz respeito.

Esta autorização pode ser acompanhada de condições.

2.   As pessoas presentes têm acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os representantes da autoridade da Parte Contratante requerida, por intermédio destes e exclusivamente para efeitos da execução do pedido de auxílio judiciário. Estas podem, em especial, ser autorizadas a fazer ou propor perguntas e a sugerir actos de instrução.

3.   Esta presença não pode ter por consequência a divulgação de factos a pessoas diferentes das autorizadas por força dos números precedentes, em violação do segredo de justiça ou dos direitos da pessoa em causa. As informações que cheguem ao conhecimento da autoridade da Parte Contratante requerente não podem ser utilizadas como meio de prova antes de a decisão sobre a transmissão dos documentos relativos à execução ter adquirido força de caso julgado.

Artigo 31.o

Buscas e apreensões

1.   As Partes Contratantes não farão depender de condições a admissibilidade das cartas rogatórias para efeitos de busca e de apreensão judicial, salvo nos seguintes casos:

a)

O facto que originou a carta rogatória é punível segundo o direito de ambas as Partes Contratantes com uma pena privativa de liberdade ou medida de segurança restritiva da liberdade de pelo menos seis meses no máximo, ou punível segundo o direito de uma das duas Partes Contratantes com uma sanção equivalente e segundo o direito da outra Parte Contratante como infracção a regulamentos processada por autoridades administrativas cujas decisões possam ser objecto de recurso perante um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal;

b)

A execução da carta rogatória é compatível com o direito da Parte Contratante requerida.

2.   As cartas rogatórias para fins de busca e apreensão relativas a branqueamento de capitais abrangido pelo âmbito de aplicação do presente acordo são igualmente admissíveis, na condição de as actividades que constituem o facto subjacente serem puníveis, de acordo com o direito das duas Partes Contratantes, com uma pena máxima privativa de liberdade ou medida de segurança restritiva da liberdade superior a seis meses.

Artigo 32.o

Pedidos de informações bancárias e financeiras

1.   Estando preenchidas as condições do artigo 31.o, a Parte Contratante requerida executará os pedidos de auxílio relativos à obtenção e à transmissão de informações bancárias e financeiras, incluindo:

a)

A identificação e as informações relativas às contas bancárias abertas em bancos estabelecidos no seu território, das quais as pessoas objecto do inquérito são titulares, são mandatadas ou detêm o controlo;

b)

A identificação e todas as informações relativas a transacções e operações bancárias efectuadas a partir de, com destino a, ou através de uma ou várias contas bancárias, ou por determinadas pessoas num período especificado.

2.   Na medida em que tal seja autorizado pelo seu direito processual penal para casos internos análogos, a Parte Contratante requerida pode ordenar a vigilância durante um período preciso das operações bancárias realizadas a partir de, com destino a, ou através de contas bancárias, ou por pessoas determinadas, e a comunicação dos resultados à Parte Contratante requerente. A decisão relativa à fiscalização das transacções e à comunicação dos resultados é tomada em cada caso individual pelas autoridades competentes da Parte Contratante requerida, devendo estar em conformidade com a legislação nacional desta Parte Contratante. As modalidades práticas da fiscalização são objecto de um acordo entre as autoridades competentes das Partes Contratantes requerente e requerida.

3.   Cada Parte Contratante tomará as medidas necessárias para assegurar que as instituições financeiras não revelarão ao cliente em causa, nem a terceiros, que as medidas são executadas a pedido da Parte Contratante requerente ou que está em curso uma investigação, durante um período limitado ao necessário para não comprometer o resultado.

4.   A autoridade da Parte Contratante que emite pedido:

a)

Indicará os motivos por que considera que as informações solicitadas são susceptíveis de ser fundamentais para a investigação da infracção;

b)

Especificará os motivos que a levam a supor que bancos situados na Parte Contratante requerida detêm as contas em questão e indicará, na medida em que disponha de indícios, quais os bancos possivelmente envolvidos;

c)

Comunicará todas as informações susceptíveis de facilitar a execução do pedido.

5.   As Partes Contratantes não podem invocar o sigilo bancário como motivo para rejeitar a cooperação relativa a um pedido de auxílio emanado de outra Parte Contratante.

Artigo 33.o

Entregas vigiadas

1.   A pedido da autoridade da Parte Contratante requerente, a autoridade competente da Parte Contratante requerida compromete-se a autorizar entregas vigiadas no seu território, no âmbito de investigações penais relativas a infracções susceptíveis de implicar a extradição.

2.   A decisão de recorrer a entregas vigiadas é tomada em cada caso específico pelas autoridades competentes da Parte Contratante requerida, nos termos da sua legislação nacional.

3.   As entregas vigiadas efectuam-se segundo os procedimentos previstos na legislação da Parte Contratante requerida. O poder de agir, a direcção e o controlo da operação pertencem às autoridades competentes desta última.

Artigo 34.o

Entrega com vista ao confisco ou à restituição

1.   A pedido da Parte Contratante requerente, os objectos, documentos, fundos ou outros valores que foram apreendidos a título cautelar podem ser objecto de uma entrega com vista ao seu confisco ou à sua restituição a quem de direito.

2.   A Parte Contratante requerida não pode recusar a entrega pelo facto de os fundos corresponderem a uma dívida de carácter fiscal ou aduaneiro.

3.   Reservam-se os direitos que um terceiro de boa-fé invoque sobre estes objectos.

Artigo 35.o

Aceleração do auxílio judiciário

1.   A autoridade da Parte Contratante requerida executará o pedido de auxílio judiciário o mais rapidamente possível, procurando ter em conta os prazos processuais ou de outra natureza indicados pela autoridade da Parte Contratante requerente. Esta motivará a necessidade de respeitar estes prazos.

2.   Quando o pedido não possa ser executado, ou não possa ser integralmente executado de acordo com as exigências da autoridade da Parte Contratante requerente, a autoridade da Parte Contratante requerida informará sem demora a autoridade da Parte Contratante requerente indicando as condições em que o pedido poderia ser executado. As duas autoridades podem posteriormente chegar a acordo sobre o seguimento a dar ao pedido, subordinando-o eventualmente ao respeito das referidas condições.

Se for previsível que o prazo fixado pela autoridade da Parte Contratante requerente para executar o seu pedido não poderá ser respeitado, e se os motivos expostos de acordo com o previsto no segundo período do n.o 1 demonstrarem que efectivamente qualquer atraso perturbará consideravelmente o procedimento conduzido por esta autoridade, a autoridade da Parte Contratante requerida indicará imediatamente o tempo que considera necessário para executar o pedido. A autoridade da Parte Contratante requerente indicará imediatamente se, apesar disso, mantém o pedido. As duas autoridades podem em seguida chegar a acordo sobre o seguimento a dar ao pedido.

Artigo 36.o

Utilização das informações e elementos de prova

As informações e elementos de prova transmitidos no âmbito do procedimento de auxílio judiciário poderão ser utilizados, para além dos fins do procedimento para o qual o auxílio foi prestado:

a)

Em processo penal da Parte Contratante requerente dirigido contra outras pessoas que tenham participado na prática da infracção para a qual o auxílio tinha sido prestado;

b)

Quando os factos que estiveram na origem do pedido constituem outra infracção para a qual o auxílio deveria igualmente ter sido prestado;

c)

Nos processos que visam o confisco dos instrumentos e dos produtos das infracções para os quais o auxílio deveria ter sido prestado e nos processos de indemnização por perdas e danos derivados dos factos para os quais o auxílio tinha sido prestado.

Artigo 37.o

Transmissão espontânea

1.   Nos limites do seu direito interno e das suas competências, as autoridades judiciários de uma Parte Contratante podem transmitir espontaneamente informações e elementos de prova a uma autoridade judiciária de outra Parte Contratante quando considerarem que estes podem ser úteis à autoridade da Parte Contratante destinatária para iniciar ou concluir investigações ou processos, ou no caso de estas informações e elementos de prova poderem levar a referida autoridade a apresentar um pedido de auxílio judiciário.

2.   A autoridade da Parte Contratante que transmite as informações e elementos de prova pode, em conformidade com o seu direito interno, sujeitar a condições a utilização destas informações e elementos de prova pela autoridade da Parte Contratante destinatária.

3.   Todas as autoridades das Partes Contratantes ficam vinculadas por estas condições.

Artigo 38.o

Processos na Parte Contratante requerida

O pedido de auxílio não prejudica os direitos que, para a Parte Contratante requerente, poderiam resultar da sua qualidade de parte civil em processos judiciais penais internos iniciados perante as autoridades da Parte Contratante requerida.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.o

Comité Misto

1.   É criado um Comité Misto, composto por representantes das Partes Contratantes, responsável pela correcta aplicação do presente acordo. Para o efeito, o Comité Misto formulará recomendações e tomará decisões nos casos previstos no presente acordo. As suas decisões serão adoptadas por mútuo acordo.

2.   O Comité Misto elaborará o seu regulamento interno, que incluirá, nomeadamente, as modalidades de convocação das reuniões, de designação do seu Presidente e de definição do mandato que lhe é conferido.

3.   O Comité Misto reunir-se-á em função das necessidades e com uma periodicidade mínima anual. Cada Parte Contratante pode pedir a convocação de uma reunião.

4.   O Comité Misto pode decidir constituir qualquer grupo de trabalho ou de peritos a fim de o assistir na realização das suas tarefas.

Artigo 40.o

Resolução de diferendos

1.   Cada Parte Contratante pode apresentar ao Comité Misto qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente acordo, nomeadamente quando considere que outra Parte Contratante não deu reiteradamente seguimento aos pedidos de cooperação que lhe foram dirigidos.

2.   O Comité Misto esforçar-se-á por resolver o diferendo o mais rapidamente possível. Serão transmitidos ao Comité Misto todos os elementos de informação úteis para permitir um exame aprofundado da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável. Para o efeito, o Comité Misto examinará todas as possibilidades que permitam manter o bom funcionamento do presente acordo.

Artigo 41.o

Reciprocidade

1.   A autoridade da Parte Contratante requerida pode recusar um pedido de cooperação quando a Parte Contratante requerente não der reiteradamente seguimento a um pedido de cooperação em casos similares.

2.   Antes de recusar um pedido de cooperação com base na reciprocidade, o Comité Misto será informado a fim de se poder pronunciar sobre a questão.

Artigo 42.o

Revisão

Se uma Parte Contratante desejar uma revisão do presente acordo, apresentará para esse efeito uma proposta ao Comité Misto, que formulará recomendações, nomeadamente na perspectiva do início de negociações.

Artigo 43.o

Âmbito de aplicação territorial

O presente acordo é aplicável no território da Confederação Suíça, por um lado, e nos territórios a que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas neste Tratado, por outro.

Artigo 44.o

Entrada em vigor

1.   O presente acordo é celebrado por tempo indeterminado.

2.   Será ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes segundo os seus próprios procedimentos. Entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação dos instrumentos de ratificação ou de aprovação.

3.   Até à entrada em vigor do presente acordo, cada Parte Contratante pode, quando procede à notificação referida no n.o 2 ou em qualquer outro momento posterior, declarar que este último é aplicável, no que lhe diz respeito, às suas relações com qualquer outra Parte Contratante que já tenha feito a mesma declaração. Estas declarações produzem efeitos noventa dias após a data de recepção da notificação.

Artigo 45.o

Denúncia

A Comunidade Europeia ou a Confederação Suíça podem denunciar o presente acordo, notificando a sua decisão à outra Parte Contratante. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data de recepção da sua notificação.

Artigo 46.o

Início da aplicação

As disposições do presente acordo são aplicáveis aos pedidos relativos às actividades ilegais praticadas pelo menos seis meses após a data da sua assinatura.

Artigo 47.o

Extensão do Acordo aos novos Estados-Membros da União Europeia

1.   Qualquer Estado que se torne Membro da União Europeia pode, mediante notificação escrita às Partes Contratantes, tornar-se Parte Contratante do presente acordo.

2.   O texto do acordo na língua do novo Estado-Membro aderente, definido pelo Conselho da União Europeia, será autentificado mediante uma troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça. Será considerado texto autêntico na acepção do artigo 48.o

3.   Em relação a qualquer novo Estado-Membro da União Europeia, o presente acordo entra em vigor noventa dias após a recepção da notificação do seu instrumento de adesão, ou na data de entrada em vigor do acordo, caso este ainda não tenha entrado em vigor no final do referido período de noventa dias.

4.   Caso o presente acordo ainda não tenha entrado em vigor no momento da notificação do seu instrumento de adesão, o n.o 3 do artigo 44.o é aplicável aos novos Estados-Membros aderentes.

Artigo 48.o

Línguas

1.   O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

2.   A versão maltesa do presente acordo será autenticada pelas Partes Contratantes com base numa troca de cartas. Essa versão fará igualmente fé, ao mesmo título que as versões referidas do n.o 1.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

Hecho en Luxemburgo, el veintiseis de octubre del dos mil cuatro.

V Lucemburku dne dvacátého šestého října dva tisíce čtyři.

Udfærdiget i Luxembourg den seksogtyvende oktober to tusind og fire.

Geschehen zu Luxemburg am sechsundzwanzigsten Oktober zweitausendundvier.

Kahe tuhande neljanda aasta oktoobrikuu kahekümne kuuendal päeval Luxembourgis.

Έγινε στo Λουξεμβούργο, στις είκοσι έξι Οκτωβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

Done at Luxembourg on the twenty sixth day of October in the year two thousand and four.

Fait à Luxembourg, le vingt six octobre deux mille quatre.

Fatto a Lussembourgo, addì ventisei ottobre duemilaquattro.

Luksemburgā, divi tūkstoši ceturtā gada divdesmit sestajā oktobrī.

Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų spalio dvidešimt šeštą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kettőezer negyedik év október huszonhatodik napján.

Magħmul fil-Lussemburgu fis-sitta u għoxrin jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u erbgħa.

Gedaan te Luxemburg, de zesentwintigste oktober tweeduizendvier.

Sporządzono w Luksemburgu, dnia dwudziestego szóstego października roku dwutysięcznego czwartego.

Feito no Luxemburgo, em vinte e seis de Outubro de dois mil e quatro.

V Luxemburgu dvadsiateho šiesteho októbra dvetisícštyri.

V Luxembourgu, dne šestindvajsetega oktobra leta dva tisoč štiri.

Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaneljä.

Som skedde i Luxemburg den tjugosjätte oktober tjugohundrafyra.

Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

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Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

Za Českou republiku

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På Kongeriget Danmarks vegne

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi nimel

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la République française

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Per la Repubblica italiana

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Για την Κυπριακή Δημοκρατία

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Latvijas Republikas vārdā

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Lietuvos Respublikos vardu

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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A Magyar Köztársaság részéről

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Għar-Repubblika ta' Malta

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

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Pela República Portuguesa

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Za Republiko Slovenijo

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Za Slovinskú republiku

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

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Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

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ACTA FINAL

Os plenipotenciários

DO REINO DA BÉLGICA,

DA REPÚBLICA CHECA,

DO REINO DA DINAMARCA,

DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

DA REPÚBLICA HELÉNICA,

DO REINO DE ESPANHA,

DA REPÚBLICA FRANCESA,

DA IRLANDA,

DA REPÚBLICA ITALIANA,

DA REPÚBLICA DE CHIPRE,

DA REPÚBLICA DA LETÓNIA,

DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

DO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

DA REPÚBLICA DA HUNGRIA,

DA REPÚBLICA DE MALTA,

DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

DA REPÚBLICA DA POLÓNIA,

DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

DA REPÚBLICA ESLOVACA,

DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

DO REINO DA SUÉCIA,

DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE

E DA COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

DA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

por outro lado,

reunidos no Luxemburgo, em 26 de Outubro de 2004, para procederem à assinatura do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros, adoptaram as seguintes declarações comuns, constantes da presente Acta Final:

1.

Declaração comum relativa ao branqueamento de capitais.

2.

Declaração comum relativa à cooperação da Confederação Suíça com a Eurojust e, se possível, com a Rede Judiciária Europeia.

Além disso, os plenipotenciários dos Estados-Membros da CE e os plenipotenciários da Comunidade, bem como os plenipotenciários da Confederação Suíça aprovaram a acta das negociações anexa à presente Acta Final. A acta aprovada tem força vinculativa.

Hecho en Luxemburgo, el veintiseis de octubre del dos mil cuatro.

V Lucemburku dne dvacátého šestého října dva tisíce čtyři.

Udfærdiget i Luxembourg den seksogtyvende oktober to tusind og fire.

Geschehen zu Luxemburg am sechsundzwanzigsten Oktober zweitausendundvier.

Kahe tuhande neljanda aasta oktoobrikuu kahekümne kuuendal päeval Luxembourgis.

Έγινε στo Λουξεμβούργο, στις είκοσι έξι Οκτωβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

Done at Luxembourg on the twenty sixth day of October in the year two thousand and four.

Fait à Luxembourg, le vingt six octobre deux mille quatre.

Fatto a Lussemburgo, addì ventisei ottobre duemilaquattro.

Luksemburgā, divi tūkstoši ceturtā gada divdesmit sestajā oktobrī.

Priimta du tũkstančiai ketvirtų metų spalio dvidešimt šeštą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kettőezer negyedik év október huszonhatodik napján.

Magħmul fil-Lussemburgu fis-sitta u għoxrin jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u erbgħa.

Gedaan te Luxemburg, de zesentwintigste oktober tweeduizendvier.

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V Luxembourgu, dne šestindvajsetega oktobra leta dva tisoč štiri.

Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaneljä.

Som skedde i Luxemburg den tjugosjätte oktober tjugohundrafyra.

Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

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Cette signature engage égalerment la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Pour la République française

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Per la Comunità europea

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Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

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DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

As Partes Contratantes acordam em que o n.o 3 do artigo 2.o do Acordo relativo à cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais inclui, a título de factos subjacentes, os factos constitutivos de fraude fiscal ou de contrabando profissional nos termos da legislação suíça. As informações recebidas com base num pedido relativo a branqueamento de capitais podem ser utilizadas em processos por branqueamento, excepto em processos contra pessoas suíças quando todos os actos relevantes da infracção tenham sido exclusivamente cometidos na Suíça.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À COOPERAÇÃO DA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA COM A EUROJUST E, SE POSSÍVEL, COM A REDE JUDICIÁRIA EUROPEIA

As Partes Contratantes tomam nota do desejo da Confederação Suíça de poder avaliar a possibilidade de uma cooperação da Confederação Suíça nos trabalhos da Eurojust e, se possível, da Rede Judiciária Europeia.

ACTA APROVADA DAS NEGOCIAÇÕES SOBRE O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, POR OUTRO, PARA LUTAR CONTRA A FRAUDE E QUAISQUER OUTRAS ACTIVIDADES ILEGAIS LESIVAS DOS SEUS INTERESSES FINANCEIROS

As Partes Contratantes acordaram no seguinte:

Quanto ao n.o 1, alínea a), do artigo 2.o

a expressão «fraude e quaisquer outras actividades ilegais» inclui igualmente o contrabando, a corrupção e o branqueamento do produto das actividades abrangidas pelo presente acordo, sob reserva do disposto no n.o 3 do artigo 2.o;

a expressão «comércio de mercadorias que viole a legislação aduaneira e agrícola» é interpretada como sendo independente da passagem (partida, destino ou trânsito) ou não das mercadorias pelo território da outra Parte Contratante;

a expressão «trocas comerciais que violem a legislação fiscal em matéria de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais de consumo» é interpretada como sendo independente da passagem (partida, destino ou trânsito) ou não das mercadorias ou dos serviços pelo território da outra Parte Contratante;

Quanto ao n.o 2 do artigo 15.o

a expressão «meio de investigação» inclui as audições de pessoas, as visitas e buscas em instalações e meios de transporte, a cópia de documentos, o pedido de informações e a apreensão de objectos, documentos e valores;

Quanto ao n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o

este parágrafo inclui, nomeadamente, a possibilidade de as pessoas presentes serem autorizadas a fazer perguntas e a propor acções de investigação;

Quanto ao n.o 2 do artigo 25.o

a noção de acordos multilaterais entre as Partes Contratantes inclui nomeadamente, a partir da sua entrada em vigor, o Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen;

Quanto ao n.o 1 do artigo 35.o

por «pedido de auxílio judiciário» entende-se igualmente a transmissão de informações e de elementos de prova à autoridade da Parte Contratante requerente;

Quanto ao Artigo 43.o

a Comissão Europeia comunicará à Confederação Suíça uma lista indicativa dos territórios em que o presente acordo é aplicável, o mais tardar no momento da sua assinatura.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

17.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/36


ACÇÃO COMUM 2009/128/PESC DO CONSELHO

de 16 de Fevereiro de 2009

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na região africana dos Grandes Lagos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de Fevereiro de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/112/PESC (1), que nomeia Roeland VAN DE GEER Representante Especial da União Europeia (REUE) na região africana dos Grandes Lagos.

(2)

Em 12 de Fevereiro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/108/PESC (2), que altera e prorroga o mandato do REUE até 28 de Fevereiro de 2009.

(3)

Com base na avaliação da Acção Comum 2008/108/PESC, o mandato do REUE deverá ser prorrogado por um novo período de 12 meses.

(4)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Roeland VAN DE GEER como Representante Especial da União Europeia (REUE) na região africana dos Grandes Lagos é prorrogado até 28 de Fevereiro de 2010.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objectivos de política da União Europeia (UE) no que respeita à prossecução da estabilização e da consolidação da situação de pós-conflito na região africana dos Grandes Lagos, prestando especial atenção à dimensão regional dos desenvolvimentos ocorridos nos países em causa. Estes objectivos que promovem, em particular, a observância dos princípios essenciais da democracia e da boa governação, nomeadamente o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito, incluem:

a)

Contribuir activa e eficazmente para uma política coerente, sustentável e responsável da UE na região africana dos Grandes Lagos, promovendo uma abordagem global coerente da UE na região. O REUE apoia o trabalho do Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) na região;

b)

Garantir a continuação do empenhamento da UE nos processos de estabilização e reconstrução na região, através de uma presença activa tanto no terreno como nas instâncias internacionais competentes, mantendo o contacto com os principais intervenientes e contribuindo para a gestão de crises;

c)

Contribuir para a fase de pós-transição na República Democrática do Congo (RDC), em especial no que se refere ao processo político de consolidação das novas instituições e de definição de um quadro internacional mais vasto para a consulta e coordenação políticas com o novo governo;

d)

Contribuir, em estreita cooperação com as Nações Unidas/MONUC, para os esforços desenvolvidos a nível internacional para apoiar a prossecução de uma reforma abrangente do sector da segurança na RDC, tendo especialmente em vista o papel de coordenação que a UE está disposta a assumir neste contexto;

e)

Contribuir para que sejam tomadas medidas adequadas na sequência da Conferência Internacional da Região dos Grandes Lagos, em especial estabelecendo estreitos contactos com o Secretariado para a Região dos Grandes Lagos e com o seu Secretário Executivo, bem como com a Tróica do mecanismo de seguimento, e promovendo relações de boa vizinhança na região;

f)

Dar resposta ao problema, que se mantém considerável, dos grupos armados que actuam para além das fronteiras, com o risco de desestabilizarem os países da região e de agravarem os seus problemas internos;

g)

Contribuir para a estabilização da situação de pós-conflito no Burundi, no Ruanda e no Uganda, nomeadamente acompanhando as negociações de paz com grupos armados como as FNL e o LRA.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objectivos políticos da UE, o REUE tem por mandato:

a)

Estabelecer e manter estreitos contactos com os países da Região dos Grandes Lagos, as Nações Unidas, a União Africana, os principais países africanos e os principais parceiros da RDC e da UE, bem como com as organizações regionais e sub-regionais africanas, outros países terceiros relevantes e outros dirigentes regionais importantes;

b)

Aconselhar e informar sobre as possibilidades de apoio da UE ao processo de estabilização e consolidação e sobre a melhor forma de prosseguir as iniciativas da UE;

c)

Prestar aconselhamento e assistência na reforma do sector da segurança (RSS) na RDC;

d)

Dar o seu contributo para o seguimento da Conferência Internacional da Região dos Grandes Lagos, nomeadamente apoiando as políticas definidas na região que prosseguem os objectivos de não violência e de defesa mútua na resolução de conflitos, bem como de cooperação regional, promovendo os direitos humanos e a democratização, a boa governação, a cooperação judiciária, o combate à impunidade e a luta contra a exploração ilegal dos recursos naturais;

e)

Contribuir para que os líderes de opinião da região compreendam melhor o papel da UE;

f)

Contribuir, sempre que tal seja solicitado, para a negociação e execução dos acordos de paz e de cessar-fogo celebrados entre as partes e com estas desenvolver um diálogo diplomático em caso de incumprimento; no contexto das negociações em curso com o LRA, essas actividades deverão ser prosseguidas em estreita coordenação com o REUE para o Sudão;

g)

Contribuir para a aplicação da política da UE de direitos humanos e das orientações da UE neste domínio, em especial das Directrizes da União Europeia sobre as Crianças e os Conflitos Armados, bem como da política da UE no que respeita à Resolução 1325(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre Mulheres, Paz e Segurança, nomeadamente acompanhando a evolução da situação e dando informações a este respeito.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do SG/AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Março de 2009 e 28 de Fevereiro de 2010 é de 1 425 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de Março de 2009. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR e em plena associação com a Comissão. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE mantém informados o SG/AR, a Presidência e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da UE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da UE fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou instituição da UE em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros da UE.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da UE que tenham procedido ao destacamento, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu efectivo

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a ou as partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (3), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, consoante adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da UE no que respeita à segurança do pessoal destacado no exterior da UE, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:

a)

Define, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico à sua missão, que inclua medidas físicas, organizativas e processuais de segurança, aplicáveis à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações no seu interior em condições de segurança, e à gestão dos incidentes de segurança, bem como um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da UE se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da UE, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao SG/AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do SG/AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas).

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coerência entre os intervenientes no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum/Política Europeia de Segurança e Defesa e a coordenação política global da UE. O REUE contribui para assegurar que todos os instrumentos da UE no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da UE. As actividades do REUE são coordenadas com as da Presidência e da Comissão, e bem assim, se adequado, com as dos outros REUE activos na região. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes de Missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

3.   O REUE assegura a coerência entre as acções empreendidas pela Missão EUSEC RD Congo e pela Missão EUPOL RD Congo e dá orientações políticas a nível local aos Chefes dessas Missões. O REUE contribui para a coordenação com os demais intervenientes internacionais envolvidos na reforma do sector da segurança na RDC. O REUE e o Comandante da Operação Civil devem consultar-se na medida do necessário.

Artigo 13.o

Avaliação

A execução da presente acção comum, bem como a sua coerência com outros contributos da UE na região, são regularmente avaliadas. O REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Junho de 2009, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2009. Esses relatórios servem de base para a avaliação da presente acção comum pelos grupos competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais de destacamento, o SG/AR dirige ao CPS recomendações referentes à decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou pôr termo ao mandato.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 15.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

O. LIŠKA


(1)  JO L 46 de 16.2.2007, p. 79.

(2)  JO L 38 de 13.2.2008, p. 22.

(3)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


17.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/40


ACÇÃO COMUM 2009/129/PESC DO CONSELHO

de 16 de Fevereiro de 2009

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia (ARJM)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de Outubro de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/724/PESC (1), que nomeia Erwan FOUÉRÉ Representante Especial da União Europeia (REUE) na antiga República jugoslava da Macedónia (ARJM).

(2)

Em 18 de Fevereiro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/129/PESC (2), que prorroga até 28 de Fevereiro de 2009 o mandato do REUE.

(3)

Com base na avaliação da Acção Comum 2008/129/PESC, o mandato do REUE deverá ser prorrogado até 30 de Setembro de 2009,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Erwan FOUÉRÉ como Representante Especial da União Europeia (REUE) na antiga República jugoslava da Macedónia (ARJM) é prorrogado até 30 de Setembro de 2009.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União Europeia para a antiga República jugoslava da Macedónia (ARJM), que consistem em contribuir para a consolidação do processo político pacífico e para a plena implementação do Acordo-Quadro de Ohrid, promovendo assim a continuação dos progressos no sentido da integração europeia, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação.

O REUE apoia o trabalho desenvolvido pelo Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) na região.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar estes objectivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Manter contactos estreitos com o Governo da antiga República jugoslava da Macedónia (ARJM) e com as partes envolvidas no processo político;

b)

Oferecer o aconselhamento da União Europeia e os seus bons ofícios no processo político;

c)

Garantir a coordenação dos esforços da comunidade internacional no sentido de contribuir para a implementação e a sustentabilidade das disposições do Acordo-Quadro de 13 de Agosto de 2001, tal como estabelecidas no Acordo e respectivos anexos;

d)

Acompanhar de perto os aspectos de segurança e as questões inter-étnicas e prestar informações a este respeito, mantendo para o efeito contactos com todas as instâncias competentes;

e)

Contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais na antiga República jugoslava da Macedónia (ARJM), de acordo com a política da União Europeia em matéria de direitos humanos e com as orientações da União Europeia nesse domínio.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do SG/AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS dará ao REUE orientação estratégica e direcção política, no âmbito do seu mandato.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de Março de 2009 e 30 de Setembro de 2009 ascende a 305 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de Março de 2009. A gestão dessas despesas é efectuada de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

3.   A gestão das despesas fica sujeita a contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR, e em plena associação com a Comissão. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados nas questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE mantém o SG/AR, a Presidência e a Comissão informados da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. Os salários do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da UE ficam a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou da instituição da UE em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros da UE.

3.   Todo o pessoal destacado fica sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da UE de origem e deve desempenhar as suas funções e agir no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são acordados em conjunto com a ou as partes anfitriãs. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (3), em especial quando gerirem informações classificadas da UE.

Artigo 9.o

Acesso à informação e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram o acesso do REUE a todas as informações relevantes.

2.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da UE em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da UE com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas razoavelmente exequíveis, de acordo com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:

a)

Define, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança que inclua, nomeadamente, medidas físicas, organizativas e processuais específicas para a missão, oriente a gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações no seu interior em condições de segurança, bem como a gestão dos incidentes de segurança, e ainda um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da UE esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da UE, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, formação adequada em matéria de segurança com base na classificação de risco atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência das avaliações periódicas de segurança efectuadas, e apresentará ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao SG/AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho. Os relatórios periódicos escritos são divulgados através da rede COREU. Mediante recomendação do SG/AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas).

Artigo 12.o

Coordenação

O REUE promove a coordenação política global da UE e contribui para assegurar que todos os instrumentos da UE no terreno sejam utilizados de forma coerente para atingir os objectivos políticos da UE. As actividades do REUE são coordenadas com as da Presidência e da Comissão, e bem assim, se adequado, com as dos outros REUE activos na região. O REUE informa regularmente as Missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão.

É mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do seu mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Avaliação

A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região são regularmente avaliadas. O REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato antes do fim de Junho de 2009. Esses relatórios servem de base à avaliação da presente acção comum pelos grupos de trabalho competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de destacamento, o SG/AR dirige recomendações ao CPS sobre a decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou fazer cessar o mandato.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 15.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

O. LIŠKA


(1)  JO L 272 de 18.10.2005, p. 26.

(2)  JO L 43 de 19.2.2008, p. 19.

(3)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


17.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/43


ACÇÃO COMUM 2009/130/PESC DO CONSELHO

de 16 de Fevereiro de 2009

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na Ásia Central

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de Outubro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/670/PESC (1), que nomeia Pierre MOREL Representante Especial da União Europeia (REUE) na Ásia Central.

(2)

Em 12 de Fevereiro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/107/PESC (2), que altera e prorroga o mandato do REUE até 28 de Fevereiro de 2009.

(3)

Com base na avaliação da Acção Comum 2008/107/PESC, o mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de 12 meses.

(4)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, tal como estabelecidos no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Pierre MOREL, Representante Especial da União Europeia (REUE) na Ásia Central, é prorrogado até 28 de Fevereiro de 2010.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União para a Ásia Central. Esses objectivos incluem:

a)

Estreitar e promover boas relações entre os países da Ásia Central e a União Europeia, com base em valores e interesses comuns, constantes dos acordos relevantes;

b)

Contribuir para o reforço da estabilidade e da cooperação entre os países da região;

c)

Contribuir para o reforço da democracia, do Estado de direito, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais na Ásia Central;

d)

Enfrentar as principais ameaças, em especial os problemas específicos com implicações directas na Europa;

e)

Aumentar a eficácia e a visibilidade da União Europeia na região, nomeadamente através de uma coordenação mais estreita com outros parceiros e organizações internacionais relevantes, tais como a OSCE.

Artigo 3.o

Mandato

1.   Para alcançar os objectivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Promover a coordenação política global da União Europeia na Ásia Central e assegurar a coerência das acções externas da União Europeia na região, sem prejuízo da competência da Comunidade;

b)

Acompanhar, em nome do Alto Representante e de acordo com o seu mandato, juntamente com a Comissão e a Presidência, e sem prejuízo da competência da Comunidade, o processo de execução da estratégia da UE para uma nova parceria com a Ásia Central, formular recomendações e informar regularmente as instâncias competentes do Conselho;

c)

Prestar assistência ao Conselho no desenvolvimento de uma política abrangente para a Ásia Central;

d)

Acompanhar de perto os acontecimentos políticos na Ásia Central, desenvolvendo e mantendo estreitos contactos com os governos, os parlamentos, o aparelho judiciário, a sociedade civil e os meios de comunicação social;

e)

Incentivar o Cazaquistão, o Quirguizistão, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão a cooperarem nas questões regionais de interesse comum;

f)

Desenvolver uma cooperação e contactos adequados com os principais intervenientes interessados na região e com todas as organizações regionais e internacionais relevantes, nomeadamente a Organização de Cooperação de Xangai (OCX), a Comunidade Económica Eurasiática (EURASEC), a Conferência sobre a Interacção e as Medidas de Confiança na Ásia (CICA), a Organização do Tratado de Segurança Colectiva (CSTO), o Programa de cooperação económica regional da Ásia Central (CAREC) e o Centro Regional de Informação e Coordenação para a Ásia Central (CARICC);

g)

Contribuir para a implementação da política da União Europeia em matéria de direitos humanos e das Directrizes da União Europeia sobre os direitos humanos, especialmente no que diz respeito às mulheres e às crianças de regiões afectadas por situações de conflito, em particular acompanhando e reagindo aos acontecimentos neste domínio;

h)

Contribuir, em estreita cooperação com a OSCE, para a prevenção e resolução de conflitos, desenvolvendo contactos com as autoridades e outros intervenientes a nível local (ONG, partidos políticos, minorias, grupos religiosos e respectivos líderes);

i)

Contribuir para a formulação dos aspectos da PESC em matéria de segurança energética de luta contra a droga e de gestão de recursos hídricos relacionados com a Ásia Central.

2.   O REUE apoia o trabalho do Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) e mantém-se globalmente a par de todas as actividades da União Europeia na região.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do SG/AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de Março de 2009 e 28 de Fevereiro de 2010 ascende a 998 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de Março de 2009. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

3.   A gestão das despesas fica sujeita a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR, e em plena associação com a Comissão. A equipa disporá de conhecimentos especializados nas questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE mantém informados o SG/AR, a Presidência e a Comissão sobre a composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as Instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado junto do REUE por um Estado-Membro ou uma instituição da UE fica a cargo do respectivo Estado-Membro ou instituição da UE, consoante o caso. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros da UE.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da UE que procedeu ao destacamento, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu efectivo

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são acordados em conjunto com a(s) Parte(s) anfitriã(s). Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa devem respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (3), em especial na gestão dos documentos classificados da União Europeia.

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, devem prestar apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da UE em matéria de segurança do pessoal destacado fora da UE, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:

a)

Define, com base em orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua missão, que inclua medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança, destinadas a gerir as entradas do pessoal na zona da missão e as deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como a gestão dos incidentes de segurança, e um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da UE se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da UE, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao SG/AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do SG/AR ou do CPS, o/a REUE pode apresentar relatórios ao Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas).

Artigo 12.o

Coordenação

O REUE promove a coordenação política global da UE. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da UE no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da UE. As actividades do REUE são coordenadas com as da Presidência e da Comissão e com as do REUE no Afeganistão. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão.

É mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Avaliação

A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região são regularmente avaliadas. O REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, até ao fim de Junho de 2009, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2009. Esses relatórios servem de base à avaliação da presente acção comum pelos grupos de trabalho competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de destacamento, o SG/AR dirige ao CPS recomendações referentes à decisão do Conselho sobre a prorrogação, alteração ou cessação do mandato.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 15.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

O. LIŠKA


(1)  JO L 275 de 6.10.2006, p. 65.

(2)  JO L 38 de 13.2.2008, p. 19.

(3)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


17.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/47


ACÇÃO COMUM 2009/131/PESC DO CONSELHO

de 16 de Fevereiro de 2009

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a crise na Geórgia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Setembro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/760/PESC (1), que nomeia Pierre MOREL Representante Especial da UE (REUE) até 28 de Fevereiro de 2009 para a crise na Geórgia.

(2)

Com base na avaliação da Acção Comum 2008/760/PESC, o mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período de seis meses.

(3)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Pierre MOREL na qualidade de Representante Especial da União Europeia (REUE) para a crise na Geórgia é prorrogado até 31 de Agosto de 2009.

Artigo 2.o

Objectivos

O mandato do REUE baseia-se nos objectivos definidos nas conclusões da Presidência do Conselho Europeu extraordinário de Bruxelas, de 1 de Setembro de 2008, e nas conclusões do Conselho sobre a Geórgia, aprovadas em 15 de Setembro de 2008.

O REUE deve reforçar a eficácia e a visibilidade da União Europeia no seu contributo para a resolução do conflito na Geórgia.

Artigo 3.o

Mandato

O REUE tem por mandato:

a)

Por um lado, contribuir para a preparação das discussões internacionais previstas no ponto 6 do Acordo de 12 de Agosto de 2008, que incidirão nomeadamente sobre:

as modalidades de segurança e de estabilidade na região,

a questão dos refugiados e dos deslocados internos com base em princípios reconhecidos a nível internacional,

qualquer outra questão por comum acordo das partes,

e, por outro, contribuir para a definição da posição da UE e representá-la nas referidas discussões;

b)

Facilitar a aplicação do Acordo celebrado em 8 de Setembro de 2008 em Moscovo e em Tblissi, bem como do Acordo de 12 de Agosto de 2008, em estreita coordenação com as Nações Unidas e a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa,

no âmbito das actividades acima referidas, contribuir para a aplicação da política de direitos humanos da UE e das suas orientações nesse domínio, em especial as relativas às crianças e mulheres.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do seu mandato, agindo sob a autoridade e a direcção operacional do Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR).

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Março de 2009 e 31 de Agosto de 2009 ascende a 445 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de Março de 2009. As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR e em plena associação com a Comissão. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa o SG/AR, a Presidência e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da UE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da UE fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou instituição da UE em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros da UE.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade adminstrativa do Estado-Membro de origem ou da instituição da UE em questão, agindo no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são definidos de comum acordo com a parte ou partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

Artigo 9.o

Acesso à informação e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.

2.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico adequado na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da UE em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da UE, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Nomeadamente:

a)

Define, se for caso disso, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua Missão, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no interior dessa zona em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da Missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da UE se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da Missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da UE, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da Missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da Missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao SG/AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do SG/AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coordenação política global da UE. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da UE sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos da política desenvolvida pela UE. As actividades do REUE são coordenadas com as da Presidência e da Comissão, bem assim com as dos outros REUE activos na região, e em especial com o REUE para o Cáucaso do Sul, no respeito pelos objectivos específicos do mandato deste último. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão.

2.   É mantida uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do seu mandato. O REUE trabalha também em concertação com outros intervenientes internacionais e regionais

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da UE são regularmente reapreciadas. O REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório completo sobre a execução do seu mandato antes do fim de Maio de 2009. Esse relatório serve de base para a avaliação da presente acção comum pelos grupos de trabalho competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais de destacamento, o SG/AR dirige ao CPS recomendações referentes à decisão do Conselho sobre a prorrogação, alteração ou cessação do mandato.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 15.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

O. LIŠKA


(1)  JO L 259 de 27.9.2008, p. 16.

(2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


17.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/50


ACÇÃO COMUM 2009/132/PESC DO CONSELHO

de 16 de Fevereiro de 2009

prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na República da Moldávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de Fevereiro de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/107/PESC (1) que nomeia Kálmán MIZSEI Representante Especial da União Europeia (REUE) na República da Moldávia.

(2)

Em 12 de Fevereiro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/106/PESC (2) que prorrogou o mandato do REUE até 28 de Fevereiro de 2009.

(3)

Com base na avaliação da Acção Comum 2008/106/PESC, o mandato do REUE deverá ser prorrogado por um novo período de 12 meses.

(4)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Kálmán MIZSEI como Representante Especial da União Europeia (REUE) na República da Moldávia é prorrogado até 28 de Fevereiro de 2010.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

1.   O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União Europeia (UE) para a República da Moldávia. Esses objectivos incluem:

a)

Contribuir para uma resolução pacífica do conflito da Transnístria e para a sua concretização com base numa solução viável que respeite a soberania e a integridade territorial da República da Moldávia dentro das duas fronteiras internacionalmente reconhecidas;

b)

Contribuir para o reforço da democracia, do Estado de Direito e do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, a bem de todos os cidadãos da República da Moldávia;

c)

Estreitar e promover boas relações entre a República da Moldávia e a UE, com base em valores e interesses comuns, tal como estabelece o Plano de Acção da Política Europeia de Vizinhança (PEV);

d)

Prestar assistência no combate ao tráfico de seres humanos, de armas e outros bens, a partir ou através do território da República da Moldávia;

e)

Contribuir para o reforço da estabilidade e da cooperação na região;

f)

Aumentar a eficácia e a visibilidade da UE na República da Moldávia e na região;

g)

Aumentar a eficácia dos controlos fronteiriços e aduaneiros e das actividades de vigilância das fronteiras na República da Moldávia e na Ucrânia ao longo da sua fronteira comum, com especial relevo para o segmento da Transnístria, nomeadamente através de uma Missão de Fronteiras da UE.

2.   O REUE apoia o trabalho desenvolvido pelo Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) na República da Moldávia e na região.

Artigo 3.o

Mandato

1.   Para alcançar os objectivos políticos da UE, o REUE tem por mandato:

a)

Reforçar o contributo da UE para a resolução do conflito da Transnístria, de harmonia com os objectivos políticos da UE e em estreita coordenação com a OSCE, representando a UE através dos canais adequados e nas instâncias decididas de comum acordo, e desenvolvendo e mantendo estreitos contactos com todos os intervenientes pertinentes;

b)

Prestar a assistência que se afigurar adequada na preparação dos contributos da UE para a concretização de uma resolução a prazo do conflito;

c)

Acompanhar de perto os acontecimentos políticos na República da Moldávia, nomeadamente na região da Transnístria, desenvolvendo e mantendo estreitos contactos com o Governo da República da Moldávia e com outros intervenientes daquele país e, quando adequado, disponibilizar o aconselhamento e a mediação da UE;

d)

Contribuir para o desenvolvimento da política da UE relativamente à República da Moldávia e à região, em especial no que toca à prevenção e resolução de conflitos;

e)

Através de uma equipa de apoio chefiada por um Alto Conselheiro Político junto do REUE:

i)

assegurar o acompanhamento político da situação e das actividades relacionadas com a fronteira estatal entre a Moldávia e a Ucrânia,

ii)

analisar o empenho político da República da Moldávia e da Ucrânia no melhoramento da gestão das fronteiras,

iii)

promover a cooperação entre a República da Moldávia e a Ucrânia em matéria de fronteiras, tendo igualmente em vista a criação de condições prévias para a resolução do conflito na Transnístria;

f)

Contribuir para a execução da política da UE de direitos humanos e das orientações da UE neste domínio, em especial no que se refere às crianças e às mulheres nas zonas afectadas por conflitos, nomeadamente acompanhando a evolução da situação e dando-lhe resposta.

2.   Para efeitos do cumprimento do seu mandato, o REUE mantém-se globalmente a par de todas as actividades da UE, nomeadamente dos aspectos relevantes do Plano de Acção da PEV.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do SG/AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de Março de 2009 e 28 de Fevereiro de 2010 é de 1 280 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de Março de 2009. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato celebrado entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR e em plena associação com a Comissão. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados nas questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. A REUE mantém informados o SG/AR, a Presidência e a Comissão sobre a composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da UE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado junto do REUE por um Estado-Membro ou uma instituição da UE fica a cargo do respectivo Estado-Membro, ou instituição da UE, em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros da UE.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da UE que procedeu ao destacamento, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu efectivo

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são acordados em conjunto com a Parte ou Partes anfitriãs. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (3), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

Artigo 9.o

Acesso à informação e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, consoante adequado, prestam ao REUE apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da UE no que respeita à segurança do pessoal destacado fora da UE, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas razoavelmente exequíveis, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:

a)

Define, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico à sua missão, que inclua medidas físicas, organizativas e processuais de segurança, aplicáveis à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações no seu interior em condições de segurança e à gestão dos incidentes de segurança, bem como um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da UE se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da UE, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao SG/AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do SG/AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas).

Artigo 12.o

Coordenação

O REUE promove a coordenação política global da UE. O REUE contribui para assegurar que todos os instrumentos da UE no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da UE. As actividades do REUE são coordenadas com as da Presidência e da Comissão, e bem assim, se adequado, com as dos outros REUE em funções na região. O REUE mantém regularmente informadas as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão.

É mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes de Missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Avaliação

A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da UE na região são regularmente avaliadas. O REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar antes do final de Junho de 2009, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até meados de Novembro de 2009. Esses relatórios servem de base para a avaliação da presente acção comum pelos grupos de trabalho competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais de destacamento, o SG/AR dirige ao CPS recomendações referentes à decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou pôr termo ao mandato.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 15.o

Publicação

A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

O. LIŠKA


(1)  JO L 46 de 16.2.2007, p. 59.

(2)  JO L 38 de 13.2.2008, p. 15.

(3)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


17.2.2009   

PT

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L 46/53


ACÇÃO COMUM 2009/133/PESC DO CONSELHO

de 16 de Fevereiro de 2009

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Sul do Cáucaso

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de Fevereiro de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/121/PESC (1), que nomeia Peter SEMNEBY Representante Especial da União Europeia (REUE) no Sul do Cáucaso.

(2)

Em 18 de Fevereiro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/132/PESC (2) que altera e prorroga o mandato do REUE até 28 de Fevereiro de 2009.

(3)

Com base na avaliação da Acção Comum 2008/132/PESC, o mandato do REUE deverá ser prorrogado por um novo período de 12 meses.

(4)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Peter SEMNEBY, Representante Especial da União Europeia no Sul do Cáucaso, é prorrogado até 28 de Fevereiro de 2010.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

1.   O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União Europeia para o Sul do Cáucaso. Esses objectivos incluem:

a)

Apoiar a Arménia, o Azerbeijão e a Geórgia na realização de reformas políticas e económicas, nomeadamente nas áreas do Estado de Direito, da democratização, dos direitos humanos, da boa governação, do desenvolvimento e da redução da pobreza;

b)

No quadro dos mecanismos existentes, prevenir conflitos na região e contribuir para a sua resolução pacífica, inclusivamente mediante o incentivo ao regresso de refugiados e pessoas deslocadas internamente;

c)

Dialogar construtivamente sobre a região com os principais intervenientes interessados;

d)

Incentivar e reforçar o apoio à cooperação entre os Estados da região, sobretudo entre os Estados do Sul do Cáucaso, nomeadamente em matéria de economia, energia e transportes;

e)

Reforçar a eficácia e a visibilidade da União Europeia na região.

2.   O REUĘ apoia o trabalho desenvolvido pelo Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) na região.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objectivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Desenvolver contactos com os governos, os parlamentos, as autoridades judiciais e a sociedade civil na região;

b)

Encorajar a Arménia, o Azerbeijão e a Geórgia a cooperarem em questões regionais de interesse comum, como as ameaças à segurança comum, a luta contra o terrorismo, o tráfico e a criminalidade organizada;

c)

Contribuir para a prevenção de conflitos e prestar assistência à criação de condições para progredir na resolução de conflitos, inclusivamente mediante recomendações de medidas relacionadas com a sociedade civil e a reabilitação dos territórios, sem prejuízo das responsabilidades da Comissão ao abrigo do Tratado CE;

d)

Contribuir para a resolução de conflitos e para favorecer a sua aplicação em estreita articulação com o Secretário-Geral das Nações Unidas e o seu Representante Especial para a Geórgia, o Grupo de Amigos do Secretário-Geral das Nações Unidas para a Geórgia, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e o seu Grupo de Minsk, e o mecanismo de resolução de conflitos para a Ossécia do Sul;

e)

Proporcionar ao Chefe de Missão da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Georgia) orientação política local;

f)

Intensificar o diálogo sobre a região entre a União Europeia e os principais intervenientes interessados;

g)

Apoiar o Conselho no desenvolvimento da política global para o Sul do Cáucaso;

h)

Por intermédio de uma equipa de apoio:

facultar à União Europeia informações e uma avaliação contínua sobre a situação na fronteira,

fomentar a criação de um clima de confiança entre a Geórgia e a Federação da Rússia, assegurando assim uma ligação e uma cooperação eficazes com todos os intervenientes relevantes,

estabelecer contactos pertinentes nas regiões em conflito, permitindo desse modo à equipa contribuir para a criação de um clima de confiança e avaliar as questões relacionadas com as fronteiras nessas regiões, após definição de um mandato, de comum acordo com o Governo da Geórgia, e realização de consultas com todas as partes interessadas (excluindo as actividades operacionais no terreno na Abcázia e na Ossécia do Sul),

prestar assistência à Guarda das Fronteiras georgiana e a outras instituições governamentais competentes de Tbilissi na aplicação da estratégia global de gestão integrada das fronteiras,

colaborar com as autoridades georgianas para aumentar a comunicação entre Tbilissi e a fronteira, desenvolvendo, nomeadamente, acções de orientação através de contactos e uma estreita cooperação com toda a cadeia de comando entre Tbilissi e a fronteira (excluindo as actividades operacionais no terreno na Abcázia e na Ossécia do Sul);

i)

Contribuir para a execução da política da UE de direitos humanos e das orientações da UE neste domínio, em especial no que se refere às crianças e às mulheres nas zonas afectadas por conflitos, nomeadamente acompanhando a evolução da situação e fazendo-lhe face.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do SG/AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de Março de 2009 e 28 de Fevereiro de 2010 é de 2 510 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de Março de 2009. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR e em plena associação com a Comissão. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE mantém informados o SG/AR, a Presidência e a Comissão sobre a composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. Os vencimentos do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da UE ficam a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou instituição da UE em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros da UE.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da UE que procedeu ao destacamento, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu efectivo

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a ou as partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (3), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, consoante adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da UE de segurança do pessoal destacado no exterior da UE, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:

a)

Define, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico para a sua missão, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas para a missão aplicável à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança e à gestão dos incidentes de segurança, bem como um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da UE se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da UE, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao SG/AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do SG/AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas).

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coordenação política global da UE. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da UE no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da UE. As actividades do REUE são coordenadas com as da Presidência e da Comissão, e bem assim, se adequado, com as dos outros REUE activos na região, especialmente o REUE para a crise na Geórgia, tendo em conta os objectivos específicos do mandato deste último. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes de Missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE proporciona ao Chefe de Missão da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Georgia) orientação política local. O REUE e o Comandante de Operações Civis devem consultar-se na medida do necessário. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Avaliação

A execução da presente acção comum, bem como a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região, são regularmente avaliadas. O REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Junho de 2009, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2009. Esses relatórios servem de base para a avaliação da presente acção comum pelos grupos competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais de destacamento, o SG/AR dirige ao CPS recomendações referentes à decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou pôr termo ao mandato.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 15.o

Publicação

A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O President

O. LIŠKA


(1)  JO L 49 de 21.2.2006, p. 14.

(2)  JO L 43 de 19.2.2008, p. 30.

(3)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


17.2.2009   

PT

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ACÇÃO COMUM 2009/134/PESC DO CONSELHO

de 16 de Fevereiro de 2009

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sudão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de Abril de 2007, o Conselho aprovou a Decisão 2007/238/PESC (1) que nomeia Torben BRYLLE Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sudão.

(2)

Em 12 de Fevereiro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/110/PESC (2) que altera e prorroga do mandato do REUE até 28 de Fevereiro de 2009.

(3)

Com base na avaliação da Acção Comum 2008/110/PESC, o mandato do REUE deverá ser prorrogado por um novo período de doze meses.

(4)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Torben BRYLLE como Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sudão é prorrogado até 28 de Fevereiro de 2010.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

1.   O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União Europeia (UE) para o Sudão, em particular no que respeita a desenvolver esforços, enquanto membro da comunidade internacional e no âmbito do apoio à União Africana (UA) e às Nações Unidas (ONU), para ajudar as partes sudanesas, a UA e a ONU a chegarem a uma resolução política do conflito no Darfur, nomeadamente através da execução do Acordo de Paz para o Darfur (APD), bem como para facilitar a execução do Acordo de Paz Global (APG) e promover o diálogo Sul-Sul, e facilitar também a execução do Acordo de Paz para o Leste do Sudão (APLS), dando a devida atenção às ramificações regionais destas questões e ao princípio da apropriação africana.

2.   O mandato do REUE baseia-se, além disso, nos objectivos políticos da UE definidos na Acção Comum 2007/677/PESC do Conselho, de 15 de Outubro de 2007, relativa à operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (3) (EUFOR Chade/RCA).

Artigo 3.o

Mandato

1.   Para alcançar os objectivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Estabelecer a ligação com a UA, o Governo do Sudão, o Governo do Sul do Sudão, os movimentos armados do Darfur e outras partes sudanesas, bem como com a sociedade civil do Darfur e as organizações não governamentais, e manter uma estreita colaboração com a ONU e outros intervenientes internacionais pertinentes, tendo em vista prosseguir os objectivos políticos da União Europeia;

b)

Representar a União Europeia no diálogo Darfur-Darfur, nas reuniões de alto nível da Comissão Mista, bem como noutras reuniões pertinentes em que a União Europeia for convidada a participar;

c)

Representar a União Europeia, sempre que possível, nos comités de análise e de avaliação do APG e do APD;

d)

Acompanhar a evolução da situação no que se refere à execução do APLS;

e)

Assegurar a compatibilidade do contributo da União Europeia para a gestão da crise no Darfur com as relações políticas globais da União Europeia com o Sudão;

f)

No que respeita aos direitos humanos, nomeadamente os direitos das crianças e das mulheres, e à luta contra a impunidade no Sudão, acompanhar a situação, manter contactos regulares com as autoridades sudanesas, a UA e a ONU, em particular com o Alto-Comissariado para os Direitos Humanos, com os observadores dos direitos humanos na região e com a Procuradoria do Tribunal Penal Internacional;

g)

Estabelecer a ligação com a Presidência, o Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR), o Comandante da Operação da UE e o Comandante da Força da UE na Operação EUFOR Chade/RCA a fim de assegurar uma estreita coordenação das respectivas actividades relativamente à aplicação da Acção Comum 2007/677/PESC; deve também ser assegurada uma estreita coordenação com as delegações locais da Comissão;

h)

No que respeita à aplicação da Acção Comum 2007/677/PESC, assistir o SG/AR nos seus contactos com as Nações Unidas, as autoridades do Chade, as autoridades da República Centro-Africana e os países vizinhos, bem como com outros intervenientes pertinentes;

i)

Sem prejuízo da cadeia de comando militar, dar ao Comandante da Força da UE na Operação EUFOR Chade/RCA orientações políticas, nomeadamente sobre questões de dimensão política regional;

j)

Relativamente às funções relacionadas com a Operação EUFOR Chade/RCA, consultar o Comandante da Força da UE sobre questões políticas em matéria de segurança.

2.   Para efeitos do cumprimento do seu mandato, o REUE, nomeadamente:

a)

Mantém-se a par de todas as actividades da União Europeia;

b)

Assegura a estreita coordenação e coerência das actividades da União Europeia relativamente à Operação EUFOR Chade/RCA;

c)

Apoia o processo político e as actividades relacionadas com a aplicação do APG, do APD e do APLS; e

d)

Acompanha e informa sobre o cumprimento, pelas partes sudanesas, das resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança da ONU, nomeadamente as Resoluções 1556 (2004), 1564 (2004), 1591 (2005), 1593 (2005), 1672 (2006), 1679 (2006), 1706 (2006), 1769 (2007) e 1778 (2007).

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR).

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Março de 2009 e 28 de Fevereiro de 2010 é de 1 800 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de Março de 2009. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR e em plena associação com a Comissão. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE mantém o SG/AR, a Presidência e a Comissão informados da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da UE fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou instituição da UE em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros da UE.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem ou da instituição da UE em questão, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

4.   Mantêm-se os gabinetes do REUE de Cartum e Juba, compostos por um conselheiro político e pelo pessoal de apoio administrativo e logístico necessário. Nos termos do mandato do REUE descrito no artigo 3.o, pode também ser criado um sub-gabinete no Darfur, se os gabinetes existentes em Cartum e em Juba não puderem prestar todo o apoio necessário ao pessoal do REUE destacado na região do Darfur.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu efectivo

Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a ou as Partes anfitriãs, consoante o caso. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (4), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da UE em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da UE, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:

a)

Define, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua missão, que preveja medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da UE se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da UE, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas de segurança e apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

1.   O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao SG/AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do SG/AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas).

2.   O REUE informa regularmente o CPS sobre a situação no Darfur e no Sudão em geral, bem como sobre a situação na República do Chade e na República Centro-Africana em relação à EUFOR Chade/RCA.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coordenação política global da UE. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da UE no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da UE. As actividades do REUE são coordenadas com as da Presidência e da Comissão, e bem assim, se adequado, com as de outros REUE que actuem na região. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes de Missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Avaliação

A execução da presente acção comum, bem como a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região, são regularmente avaliadas. O REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Junho de 2009, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2009. Esses relatórios servem de base para a avaliação da presente acção comum pelos grupos competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de destacamento, o SG/AR dirige ao CPS recomendações referentes à decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou pôr termo ao mandato.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 15.o

Publicação

A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

O. LIŠKA


(1)  JO L 103 de 20.4.2007, p. 52.

(2)  JO L 38 de 13.2.2008, p. 28.

(3)  JO L 279 de 23.10.2007, p. 21.

(4)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


17.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/61


ACÇÃO COMUM 2009/135/PESC DO CONSELHO

de 16 de Fevereiro de 2009

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Afeganistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Julho de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/612/PESC (1) que nomeia Ettore F. SEQUI Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Afeganistão até 28 de Fevereiro de 2009.

(2)

Com base na avaliação da Acção Comum 2008/612/PESC, o mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período de doze meses.

(3)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Ettore F. SEQUI na qualidade de Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Afeganistão é prorrogado até 28 de Fevereiro de 2010.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União Europeia para o Afeganistão. O REUE deve, em especial:

a)

Contribuir para a execução da Declaração Conjunta UE-Afeganistão e do Pacto para o Afeganistão, bem como das Resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções aplicáveis das Nações Unidas;

b)

Incentivar os contributos positivos dos actores regionais no Afeganistão e dos países vizinhos para o processo de paz no Afeganistão, contribuindo assim para a consolidação do Estado afegão;

c)

Apoiar o papel central desempenhado pelas Nações Unidas, designadamente pelo representante especial do Secretário-Geral; e

d)

Apoiar o trabalho desenvolvido pelo Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) na região.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objectivos políticos da União Europeia, o REUE tem por mandato:

a)

Veicular a posição da União Europeia sobre o processo político baseando-se nos princípios fundamentais acordados entre o Afeganistão e a comunidade internacional, em especial a Declaração Conjunta UE-Afeganistão e o Pacto para o Afeganistão;

b)

Estabelecer e manter contactos estreitos com as instituições representativas afegãs, designadamente o Governo e o Parlamento, prestando-lhes apoio. Devem também ser mantidos contactos com outras figuras políticas afegãs e outros importantes intervenientes, tanto dentro como fora do país;

c)

Manter contactos estreitos com organizações internacionais e regionais relevantes, nomeadamente com os representantes locais da ONU;

d)

Estar em contacto permanente com países vizinhos e outros países interessados da região, de modo a que a política da União Europeia tenha em conta a opinião desses países sobre a situação no Afeganistão e o desenvolvimento da cooperação entre esses países e o Afeganistão;

e)

Prestar informações sobre a evolução verificada no cumprimento dos objectivos definidos na Declaração Conjunta UE-Afeganistão e no Pacto para o Afeganistão, em especial nos seguintes domínios:

boa governação e criação de instituições próprias de um Estado de direito,

reformas no sector da segurança, incluindo a criação de instituições judiciais, um exército e uma polícia nacionais,

respeito pelos direitos humanos de todo o povo afegão, independentemente do sexo, etnia ou religião,

respeito pelos princípios democráticos, pelo Estado de direito, pelos direitos das minorias, das mulheres e das crianças e pelos princípios do direito internacional,

promoção da participação das mulheres na administração pública e na sociedade civil,

cumprimento das obrigações internacionais do Afeganistão, incluindo a cooperação nos esforços internacionais de combate ao terrorismo, ao tráfico de droga e ao tráfico de seres humanos,

facilitação da assistência humanitária e do regresso ordeiro dos refugiados e pessoas deslocadas dentro do próprio país;

f)

Ajudar a garantir, em concertação com representantes dos Estados-Membros e da Comissão, que a abordagem política da União Europeia se reflicta na sua acção para o desenvolvimento do Afeganistão;

g)

Em conjunto com a Comissão, participar activamente no Conselho Conjunto de Coordenação e de Acompanhamento estabelecido ao abrigo do Pacto para o Afeganistão;

h)

Aconselhar sobre a participação e as posições da União Europeia em conferências internacionais sobre o Afeganistão.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do seu mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do SG/AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Março de 2009 e 28 de Fevereiro de 2010 ascende a 2 830 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de Março de 2009. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em concertação com a Presidência, com a assistência do SG/AR e em plena associação com a Comissão. A equipa deve dispor dos conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas exigidos pelo mandato. O REUE comunica à Presidência e à Comissão a composição final da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. Os vencimentos do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da UE ficam a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou instituição da UE em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros da UE.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem ou da instituição da UE em questão, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu efectivo

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do/da REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a ou as partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, consoante adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

O REUE, de acordo com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado da União Europeia, toma todas as medidas razoavelmente exequíveis, em conformidade com o seu mandato e com a situação em termos de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:

a)

Define, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua missão, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança específicas da missão, oriente a gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como a gestão dos incidentes de segurança, incluindo um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União Europeia se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da UE, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao SG/AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho da sua actividade. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do SG/AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» (CAGRE).

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coordenação política global da UE. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da UE no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da UE. As actividades do REUE são coordenadas com as da Presidência e da Comissão, e bem assim com as do REUE para a Ásia Central. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE dá orientações políticas a nível local ao Chefe da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO). O REUE e o Comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário. O REUE trabalha igualmente em concertação com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Avaliação

A execução da presente acção comum, bem como a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região, são regularmente avaliadas. O REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar antes do fim de Junho de 2009 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até meados de Novembro de 2009. Estes relatórios servirão de base para a avaliação do mandato pelos grupos de trabalho competentes e pelo CPS. No quadro das prioridades globais em matéria de destacamento, o SG/AR dirige ao CPS recomendações referentes à decisão do Conselho sobre a prorrogação, alteração ou cessação do mandato.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 15.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

O. LIŠKA


(1)  JO L 197 de 25.7.2008, p. 60.

(2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


17.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/65


ACÇÃO COMUM 2009/136/PESC DO CONSELHO

de 16 de Fevereiro de 2009

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Processo de Paz no Médio Oriente

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de Julho de 2003, o Conselho aprovou a Acção Comum 2003/537/PESC (1) que nomeou Marc OTTE Representante Especial da União Europeia (REUE) no Processo de Paz no Médio Oriente.

(2)

Em 18 de Fevereiro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/133/PESC (2) que alterou e prorrogou o mandato do REUE até 28 de Fevereiro de 2009.

(3)

Tendo por base a avaliação da Acção Comum 2008/133/PESC, o mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de 12 meses.

(4)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Marc OTTE como Representante Especial da União Europeia (REUE) no Processo de Paz no Médio Oriente é prorrogado até 28 de Fevereiro de 2010.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

1.   O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União Europeia no que respeita ao Processo de Paz no Médio Oriente.

2.   Esses objectivos incluem:

a)

Uma solução assente na coexistência de dois Estados, por um lado, Israel e, por outro, um Estado Palestiniano democrático, viável, pacífico e soberano, dentro de fronteiras seguras e reconhecidas, com relações normais de vizinhança, de acordo com as Resoluções 242(1967), 338(1973), 1397(2002) e 1402(2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com os princípios estabelecidos na Conferência de Madrid;

b)

Uma solução nas vertentes israelo-síria e israelo-libanesa;

c)

Uma solução correcta para a complexa questão de Jerusalém e uma solução justa, viável e acordada para o problema dos refugiados palestinianos;

d)

O seguimento do processo de Annapolis tendo em vista um acordo sobre o estatuto final e a criação de um Estado Palestiniano, incluindo o reforço do papel do Quarteto para o Médio Oriente enquanto guardião do roteiro, nomeadamente com vista a avaliar o cumprimento por ambas as partes das obrigações previstas no roteiro, de acordo com os esforços da comunidade internacional para a atingir paz israelo-árabe;

e)

O estabelecimento de mecanismos sustentáveis e eficazes de policiamento, sob responsabilidade palestiniana, de acordo com os melhores padrões internacionais, em cooperação com os programas de desenvolvimento institucional da Comunidade Europeia e com outros esforços internacionais no contexto mais vasto do sector da segurança, incluindo a reforma da justiça penal;

f)

A reabertura dos postos de passagem de Gaza, incluindo o posto de passagem de Rafa, em particular para responder às graves necessidades humanitárias da população, permitindo a presença de uma parte terceira, se aceite por ambas as partes, em cooperação com os esforços da Comunidade para o desenvolvimento institucional.

3.   Esses objectivos têm por base o empenho da União Europeia em:

a)

Trabalhar com as partes e com os parceiros da comunidade internacional, especialmente no âmbito do Quarteto para o Médio Oriente, a fim de aproveitar todas as oportunidades de instaurar a paz e proporcionar um futuro digno a todos os povos da região;

b)

Continuar a apoiar as reformas políticas e administrativas na Palestina, o processo eleitoral e as reformas em matéria de segurança;

c)

Contribuir plenamente para a consolidação da paz, bem como para a recuperação da economia palestiniana, enquanto parte integrante do desenvolvimento regional.

4.   O REUE apoia o trabalho desenvolvido pelo Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) na região, nomeadamente no âmbito do Quarteto para o Médio Oriente.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objectivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Dar um contributo activo e eficaz da União Europeia para as acções e iniciativas destinadas a obter uma resolução definitiva do conflito israelo-palestiniano e dos conflitos israelo-sírio e israelo-libanês;

b)

Promover e manter contactos estreitos com todas as partes intervenientes no Processo de Paz no Médio Oriente, os vários países da região, os membros do Quarteto para o Médio Oriente e outros países interessados, bem como com a ONU e outras organizações internacionais competentes, a fim de colaborar com estes no reforço do processo de paz;

c)

Assegurar a continuação da presença da União Europeia, tanto no terreno como nas instâncias internacionais competentes, e contribuir para a gestão e prevenção de crises;

d)

Observar e apoiar as negociações de paz entre as partes e oferecer o aconselhamento e os bons ofícios da União Europeia, quando adequado;

e)

Contribuir, sempre que tal seja solicitado, para a aplicação dos acordos internacionais celebrados entre as partes e com estas desenvolver um diálogo diplomático em caso de incumprimento;

f)

Prestar especial atenção aos factores com implicações na dimensão regional do Processo de Paz no Médio Oriente;

g)

Dialogar construtivamente com os signatários dos acordos celebrados no âmbito do Processo de Paz, a fim de promover a observância dos princípios essenciais da democracia, nomeadamente o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito;

h)

Contribuir para a aplicação da política da União Europeia em matéria de direitos humanos e das orientações da União Europeia neste domínio, em especial no que se refere às crianças e às mulheres nas zonas afectadas por conflitos, nomeadamente acompanhando e gerindo a evolução da situação;

i)

Prestar informações sobre as possibilidades de intervenção da União Europeia no processo de paz e sobre a melhor forma de prosseguir as suas iniciativas e os esforços que tem envidado no contexto do Processo de Paz no Médio Oriente, tais como o contributo da União Europeia para as reformas palestinianas, nomeadamente os aspectos políticos dos projectos de desenvolvimento relevantes da União Europeia;

j)

Acompanhar as acções de ambas as partes no que diz respeito à aplicação do roteiro e a questões que possam prejudicar o resultado das negociações sobre o estatuto permanente, por forma a permitir que o Quarteto para o Médio Oriente avalie melhor o seu cumprimento pelas partes;

k)

Desenvolver uma ampla colaboração no âmbito da Reforma do Sector da Segurança em cooperação com a Comissão Europeia e o Coordenador de Segurança dos EUA, e facilitar a cooperação com todos os intervenientes com relevância em matérias de segurança;

l)

Contribuir para uma melhor compreensão do papel da União Europeia pelos líderes de opinião da região.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do SG/AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Março de 2009 e 28 de Fevereiro de 2010 é de 1 190 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de Março de 2009. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR e em plena associação com a Comissão. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE mantém informados o SG/AR, a Presidência e a Comissão sobre a composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da UE fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou instituição da UE em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros da UE.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem ou da instituição da UE em questão, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu efectivo

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a ou as Partes anfitriãs, consoante o caso. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (3), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da UE em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da UE, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:

a)

Define, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua missão, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da UE se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da UE, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao SG/AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do SG/AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas).

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coordenação política global da UE. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da UE no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da UE. As actividades do REUE são coordenadas com as da Presidência e da Comissão, e bem assim, se adequado, com as de outros REUE que actuem na região. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes de Missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE dá orientações políticas a nível local aos Chefes da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) e da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa). O REUE e o Comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Avaliação

A execução da presente acção comum, bem como a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região, são regularmente avaliadas. O REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Junho de 2009, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2009. Esses relatórios servem de base para a avaliação da presente acção comum pelos grupos competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de destacamento, o SG/AR dirige ao CPS recomendações referentes à decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou pôr termo ao mandato.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 15.o

Publicação

A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

O. LIŠKA


(1)  JO L 184 de 23.7.2003, p. 45.

(2)  JO L 43 de 19.2.2008, p. 34.

(3)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


17.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/69


ACÇÃO COMUM 2009/137/PESC DO CONSELHO

de 16 de Fevereiro de 2009

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Junho de 1999, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1244.

(2)

Em 15 de Setembro de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/623/PESC (1) relativa à constituição de uma equipa destinada a contribuir para os preparativos de estabelecimento de um eventual Gabinete Civil Internacional no Kosovo que inclua um Representante Especial da União Europeia (Equipa de Preparação GCI/REUE).

(3)

Em 13 e 14 de Dezembro de 2007, o Conselho Europeu sublinhou a disponibilidade da União Europeia (UE) para desempenhar um papel de liderança no reforço da estabilidade na região e na aplicação de uma solução que defina o futuro estatuto do Kosovo. Manifestou igualmente a disponibilidade da UE para apoiar o Kosovo na via da estabilidade sustentável, nomeadamente através de uma missão da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) e da contribuição para um gabinete civil internacional, integrado no âmbito das presenças internacionais.

(4)

Em 4 de Fevereiro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/124/PESC sobre a missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO) (2) e a Acção Comum 2008/123/PESC (3) que nomeia Pieter FEITH, Representante Especial da União Europeia (REUE) no Kosovo, até 28 de Fevereiro de 2009.

(5)

Com base numa avaliação da Acção Comum 2008/123/PESC, o mandato do REUE deverá ser prorrogado por um novo período de doze meses.

(6)

O Processo de Estabilização e de Associação constitui o quadro estratégico da política da UE para a região dos Balcãs Ocidentais, aplicando-se ao Kosovo os seus instrumentos, designadamente a Parceria Europeia, o diálogo político e técnico no âmbito do Mecanismo de Acompanhamento do PEA e os programas comunitários conexos de assistência.

(7)

O mandato do REUE deverá ser executado em coordenação com a Comissão, por forma a assegurar a coerência com outras actividades relevantes da competência da Comunidade.

(8)

O Conselho prevê que os poderes e as atribuições do REUE e do Representante Civil Internacional sejam investidos na mesma pessoa.

(9)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Pieter FEITH, Representante Especial da União Europeia (REUE) no Kosovo, é prorrogado até 28 de Fevereiro de 2010.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União Europeia (UE) no Kosovo. Esses objectivos incluem o desempenho de um papel de liderança para reforçar a estabilidade na região e aplicar uma solução que defina o futuro estatuto do Kosovo, tendo em vista um Kosovo estável, viável, pacífico, democrático e multi-étnico, que contribua para a cooperação e a estabilidade regionais, com base em boas relações de vizinhança; um Kosovo empenhado no Estado de Direito e na defesa das minorias e do património cultural e religioso.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objectivos políticos da UE no Kosovo, o REUE tem por mandato:

a)

Prestar aconselhamento e apoio da UE no processo político;

b)

Promover a coordenação política global da UE no Kosovo;

c)

Dar orientações políticas a nível local ao Chefe de Missão da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO), incluindo no que se refere aos aspectos políticos das questões relativas às responsabilidades executivas;

d)

Assegurar a consistência e coerência da acção da UE junto do público. O porta-voz do REUE é o principal ponto de contacto da UE com os meios de comunicação do Kosovo para as questões relacionadas com a Política Externa e de Segurança Comum/Política Europeia de Segurança e Defesa (PESC/PESD). Todas as actividades relativas à imprensa e à informação do público serão conduzidas em estreita e permanente coordenação com o porta-voz do Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR)/Serviço de Imprensa do Secretariado do Conselho;

e)

Contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais no Kosovo, incluindo os direitos da mulher e da criança, de acordo com a política de direitos humanos da UE e com as orientações da UE em matéria de direitos humanos.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do SG/AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Março de 2009 e 28 de Fevereiro de 2010 é de 645 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de Março de 2009. As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias. Os nacionais dos países da região dos Balcãs Ocidentais são autorizados a candidatar-se à adjudicação de contratos.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   É designado pessoal especializado da UE para assistir o REUE na execução do seu mandato e contribuir para a coerência, a visibilidade e a eficácia da globalidade da acção da UE no Kosovo. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR e em plena associação com a Comissão. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa o SG/AR, a Presidência e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da União Europeia fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou da instituição da União Europeia em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um Estado-Membro da UE.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da UE que procedeu ao destacamento, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu efectivo

Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas

1.   O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (4), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

2.   O SG/AR fica autorizado a comunicar à NATO/KFOR UE informações e documentos da UE classificados até ao nível «CONFIDENTIEL UE» produzidos para fins da acção, nos termos das regras de segurança do Conselho.

3.   O SG/AR fica autorizado a comunicar à Organização das Nações Unidas e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), em função das necessidades operacionais do REUE, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» produzidos para fins da acção, nos termos das regras de segurança do Conselho. Para o efeito, são tomadas disposições a nível local.

4.   O SG/AR fica autorizado a comunicar a terceiros associados à presente acção comum documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à acção sujeitas a sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (5).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.

2.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da UE de segurança do pessoal destacado no exterior da UE, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Nomeadamente:

a)

Define, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua missão, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão aplicáveis à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no interior dessa zona em condições de segurança e à gestão dos incidentes de segurança, bem como um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da UE se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da UE, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao SG/AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do SG/AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas).

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coordenação política global da UE. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da UE no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da UE. As actividades do REUE são coordenadas com as da Presidência e da Comissão, e bem assim, se adequado, com as de outros REUE que actuem na região. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes de Missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE dá orientações políticas a nível local ao Chefe de Missão da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO), nomeadamente no que se refere aos aspectos políticos das questões relativas às responsabilidades executivas. O REUE e o Comandante da Operação Civil consultar-se-ão na medida do necessário.

3.   O REUE mantém igualmente contactos com as instâncias locais relevantes e com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

4.   O REUE, juntamente com outros intervenientes da UE presentes no terreno, assegura a divulgação e a partilha de informações entre os intervenientes da UE presentes no teatro de operações, tendo em vista alcançar um grau de uniformidade elevado na percepção e avaliação da situação.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente acção comum, bem como a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região, são regularmente analisadas. O REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Junho de 2009, e um relatório abrangente sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2009. Esses relatórios servem de base para a avaliação da presente acção comum pelos grupos competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais de destacamento, o SG/AR dirige ao CPS recomendações referentes à decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou pôr termo ao mandato.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 15.o

Publicação

A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O President

O. LIŠKA


(1)  JO L 253 de 16.9.2006, p. 29.

(2)  JO L 42 de 16.2.2008, p. 92.

(3)  JO L 42 de 16.2.2008, p. 88.

(4)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.

(5)  Decisão 2006/683/CE, Euratom, de 15 de Setembro de 2006, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 285 de 16.10.2006, p. 47).


17.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/73


POSIÇÃO COMUM 2009/138/PESC DO CONSELHO

de 16 de Fevereiro de 2009

que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2002/960/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Dezembro de 2002, o Conselho aprovou a Posição Comum 2002/960/PESC (1), na sequência das Resoluções 733 (1992), 1356 (2001) e 1425 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), respeitantes a um embargo de armas contra a Somália.

(2)

Em 20 de Novembro de 2008, o CSNU aprovou a Resolução 1844 (2008), que introduz medidas restritivas contra aqueles que procurem impedir ou bloquear um processo político pacífico, ou que ameacem pela força as instituições federais de transição da Somália ou a Missão da União Africana na Somália (AMISOM), ou cuja acção comprometa a estabilidade da Somália ou da região.

(3)

Por uma questão de clareza, as medidas impostas pela Posição Comum 2002/960/PESC e as medidas impostas em aplicação da Resolução 1844 (2008) do CSNU deverão ser integradas num instrumento jurídico único.

(4)

A Posição Comum 2002/960/PESC deverá, pois, ser revogada.

(5)

É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   São proibidos o fornecimento ou a venda à Somália, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, de armamento e material bélico de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios.

2.   É proibida a prestação directa ou indirecta de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a actividades militares, incluindo em particular a formação técnica e a assistência relacionadas com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização dos bens referidos no n.o 1, por cidadãos dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam:

a)

Ao fornecimento ou à venda de armamento e material bélico de qualquer tipo, e ao fornecimento directo ou indirecto de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a actividades militares, exclusivamente destinados a apoiar a AMISOM, conforme determina o ponto 4 da Resolução 1744 (2007) do CSNU, ou a ser por ela utilizados, ou ao uso exclusivo pelos Estados ou pelas organizações regionais que tomem medidas ao abrigo do ponto 6 da Resolução 1851 (2008) do CSNU ou do ponto 10 da Resolução 1846 (2008) do CSNU;

b)

Ao fornecimento ou à venda de armamento e material bélico de qualquer tipo, e ao fornecimento directo ou indirecto de consultoria técnica que se destinem exclusivamente a ajudar a desenvolver as instituições do sector da segurança, em consonância com o processo político previsto nos pontos 1, 2 e 3 da Resolução 1744 (2007) do CSNU e na ausência de uma decisão negativa do Comité criado pelo ponto 11 da Resolução 751 (1992) do CSNU (adiante designado por «Comité das Sanções»), no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação relevante;

c)

Ao fornecimento de equipamento militar não letal destinado a uma utilização exclusivamente humanitária ou de protecção, ou de material destinado a programas de desenvolvimento institucional da responsabilidade da União, da Comunidade ou dos Estados-Membros, inclusive no domínio da segurança, executados no âmbito do Processo de Paz e de Reconciliação, mediante aprovação prévia do Comité das Sanções, nem ao vestuário de protecção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes militares, exportado temporariamente para a Somália pelo pessoal das Nações Unidas, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

Artigo 2.o

São impostas as medidas restritivas estabelecidas no artigo 3.o, no n.o 1 do artigo 4.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o contra as seguintes pessoas e entidades designadas pelo Comité das Sanções:

as pessoas ou entidades que pratiquem ou apoiem actos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, inclusivamente actos que comprometam o Acordo de Jibuti, de 18 de Agosto de 2008, ou o processo político, ou que ameacem pela força as instituições federais de transição ou a AMISOM,

as pessoas ou entidades que tenham actuado em violação do embargo ao armamento e das medidas conexas referidos no artigo 1.o,

as pessoas e entidades que impeçam o fornecimento de ajuda humanitária à Somália, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na Somália.

A lista das pessoas e entidades em causa consta do anexo.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, de armamento e material bélico, e a prestação directa ou indirecta de consultoria técnica, formação, assistência financeira ou outra, incluindo o investimento, a corretagem ou outros serviços financeiros, que se relacionem com actividades militares ou com o fornecimento, venda, transferência, fabrico, manutenção ou utilização de armamento e material bélico, às pessoas ou entidades a que se refere o artigo 2.o

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das pessoas a que se refere o artigo 2.o

2.   O disposto no n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

3.   O n.o 1 não é aplicável quando o Comité das Sanções:

a)

Determine, numa base casuística, que a entrada ou o trânsito se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas;

b)

Determine, numa base casuística, que uma isenção concorreria para os objectivos da paz e da reconciliação nacional na Somália e da estabilidade na região.

4.   Quando, ao abrigo do n.o 3, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas designadas pelo Comité das Sanções, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

Artigo 5.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou estejam sob controlo, directo ou indirecto, das pessoas ou entidades a que se refere o artigo 2.o, ou que se encontrem na posse de entidades que sejam propriedade ou estejam sob controlo directo ou indirecto dessas pessoas ou entidades ou que actuem por sua conta ou às suas ordens, designadas pelo Comité de Sanções. As pessoas e entidades em causa são identificadas no anexo.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1 ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   Os Estados-Membros podem prever isenções às medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos e recursos económicos que:

a)

Sejam necessários para cobrir as despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas relacionadas com a prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos e recursos económicos congelados;

d)

Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, após notificação pelo Estado-Membro interessado ao Comité das Sanções e aprovação deste;

e)

Sejam objecto de garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para prover essa garantia ou dar cumprimento a essa decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da designação da pessoa ou entidade em causa pelo Comité das Sanções, e não tenha como beneficiária uma pessoa ou entidade referida no artigo 2.o, após notificação pelo Estado-Membro interessado ao Comité das Sanções.

4.   As isenções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 3 podem ser concedidas depois de o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité das Sanções da sua intenção de autorizar, se adequado, o acesso a esses fundos e recursos económicos, e na ausência de decisão negativa do Comité das Sanções no prazo de três dias úteis subsequentes a essa notificação.

5.   O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados, ou de obrigações contraídas, antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

Artigo 6.o

O Conselho deve elaborar a lista constante do anexo e proceder à sua alteração de acordo com o determinado pelo Comité das Sanções.

Artigo 7.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 8.o

A presente posição comum deve ser reexaminada, alterada ou revogada, conforme adequado, de acordo com as decisões relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo 9.o

É revogada a Posição Comum 2002/960/PESC.

Artigo 10.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

O. LIŠKA


(1)  JO L 334 de 11.12.2002, p. 1.


ANEXO

Lista das pessoas e entidades a que se referem os artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o


17.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/76


POSIÇÃO COMUM 2009/139/PESC DO CONSELHO

de 16 de Fevereiro de 2009

que prorroga as medidas restritivas contra os dirigentes da região Transnístria da República da Moldávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Fevereiro de 2008, o Conselho aprovou a Posição Comum 2008/160/PESC, que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região Transnístria da República da Moldávia (1). A referida posição comum é aplicável até 27 de Fevereiro de 2009.

(2)

Com base numa reanálise da Posição Comum 2008/160/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas por um novo período de doze meses.

(3)

Os Anexos I e II da Posição Comum 2008/160/PESC deverão ser alterados na sequência da mudança de funções de algumas pessoas abrangidas pelas medidas restritivas,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Posição Comum 2008/160/PESC é prorrogada até 27 de Fevereiro de 2010.

Artigo 2.o

Os Anexos I e II da Posição Comum 2008/160/PESC são substituídos pelos textos que constam dos Anexos I e II da presente posição comum.

Artigo 3.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

O. LIŠKA


(1)  JO L 51 de 26.2.2008, p. 23.


ANEXO I

«ANEXO I

Lista das pessoas a que se refere a alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o

1.

SMIRNOV, Igor Nikolayevich, “Presidente”, nascido em 23 de Outubro de 1941 em Khabarovsk, Federação da Rússia, passaporte russo n.o 50 N.o 0337530.

2.

SMIRNOV, Vladimir Igorevich, filho do referido no n.o 1 e “Presidente do Comité Estatal Aduaneiro”, nascido em 3 de Abril de 1961 em Kupiansk, Kharkovskaya Oblast ou Novaya Kakhovka, Khersonskaya Oblast, Ucrânia, passaporte russo n.o 50 N.o 00337016.

3.

SMIRNOV, Oleg Igorevich, filho do referido no n.o 1 e “Conselheiro do Comité Estatal Aduaneiro”, “Membro do Soviete Supremo”, nascido em 8 de Agosto de 1967 em Novaya Kakhovka, Khersonskaya Oblast, Ucrânia, passaporte russo n.o 60 N.o 1907537.

4.

MARAKUTSA, Grigory Stepanovich, “Membro do Soviete Supremo”, “Representante Especial do Soviete Supremo para as Relações Interparlamentares”, nascido em 15 de Outubro de 1942 em Teya, Grigoriopolsky Rayon, República da Moldávia, antigo passaporte soviético n.o 8BM724835.

5.

LITSKAI, Valery Anatolyevich, antigo “Ministro dos Negócios Estrangeiros”, nascido em 13 de Fevereiro de 1949 em Tver, Federação da Rússia, passaporte russo n.o 51 N.o 0076099, emitido em 9 de Agosto de 2000.

6.

KHAZHEYEV, Stanislav Galimovich, “Ministro da Defesa”, nascido em 28 de Dezembro de 1941 em Chelyabinsk, Federação da Rússia.

7.

ANTYUFEYEV, Vladimir Yuryevich, também conhecido por SHEVTSOV, Vadim, “Ministro da Segurança do Estado”, nascido em 1951 em Novosibirsk, Federação da Rússia, passaporte russo.

8.

KOROLYOV, Alexandr Ivanovich, “Vice-Presidente”, nascido em 24 de Outubro de 1958 em Wroclaw, Polónia, passaporte russo.

9.

BALALA, Viktor Alekseyevich, antigo “Ministro da Justiça”, nascido em 1961 em Vinnitsa, Ucrânia.

10.

ZAKHAROV, Viktor Pavlovich, antigo “Delegado do Ministério Público na Transnístria”, nascido em 1948 em Kamenka, República da Moldávia.

11.

GUDYMO, Oleg Andreyevich, “Membro do Soviete Supremo”, “Presidente da Comissão de Segurança, Defesa e Manutenção da Paz do Soviete Supremo”, antigo “Vice-Ministro da Segurança”, nascido em 11 de Setembro de 1944 em Alma-Ata, Cazaquistão, passaporte russo n.o 51 N.o 0592094.

12.

KRASNOSELSKY, Vadim Nikolayevich, “Ministro do Interior”, nascido em 14 de Abril de 1970 em Dauriya, Zabaykalskyi Rayon, Chitinskaya Oblast, Federação da Rússia.

13.

ATAMANIUK, Vladimir, “Vice-Ministro da Defesa”.»


ANEXO II

«ANEXO II

Lista das pessoas a que se refere a alínea ii) do n.o 1 do artigo 1.o

1.

URSKAYA, Galina Vasilyevna, antiga “Ministra da Justiça”, nascida em 10 de Dezembro de 1957 em Pyatiletka, Brianskyi Rayon, Brianskaya Oblast, Federação da Rússia.

2.

MAZUR, Igor Leonidovich, “Chefe da Administração Pública em Dubossary Rayon”, nascido em 29 de Janeiro de 1967 em Dubossary, República da Moldávia.

3.

PLATONOV, Yuri Mikhailovich, conhecido por “Yury PLATONOV”, “Chefe da Administração Pública em Rybnitsa Rayon e Cidade de Rybnitsa”, nascido em 16 de Janeiro de 1948 em Klimkovo, Poddorsky Rayon, Novgorodskaya Oblast, passaporte russo n.o 51 N.o 0527002, emitido pela Embaixada da Rússia em Chisinau a 4 de Maio de 2001.

4.

CHERBULENKO, Alla Viktorovna, “Subchefe da Administração Pública de Rybnitsa”, responsável da área da educação.

5.

KOGUT, Vecheslav Vasyilevich, “Chefe da Administração Pública em Bender”, nascido em 16 de Fevereiro de 1950 em Taraclia, Chadir-Lunga Rayon, República da Moldávia.

6.

KOSTIRKO, Viktor Ivanovich, “Chefe da Administração Pública em Tiraspol”, nascido em 24 de Maio de 1948, Komsomolsk na Amure, Habarovsky kray, Federação da Rússia.»


Rectificações

17.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/79


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 77/2009 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 23 de 27 de Janeiro de 2009 )

Na página 8, no anexo, no ponto 24:

em vez de:

«Data de designação em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o: 16.6.2005»,

deve ler-se:

«Data de designação em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o: 27.1.2009».

Na página 15, no anexo, no ponto 122:

em vez de:

«Função / Justificação para a inclusão na lista / Elementos de identificação: Inspector-Adjunto do Exército Nacional do Zimbabué.»,

deve ler-se:

«Função / Justificação para a inclusão na lista / Elementos de identificação: Inspector-Adjunto da Polícia da República do Zimbabué.».