ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 36

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
5 de Fevreiro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE, Euratom) n.o 105/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro de 2009, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 106/2009 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 107/2009 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica dos descodificadores simples de televisão ( 1 )

8

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/6/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2009, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus Anexos II e III ao progresso técnico ( 1 )

15

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/97/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de Julho de 2008, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Memorando de Cooperação entre a Organização da Aviação Civil Internacional e a Comunidade Europeia sobre auditorias/inspecções de segurança e assuntos afins

18

 

 

Banco Central Europeu

 

 

2009/98/CE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 11 de Dezembro de 2008, que altera a Decisão BCE/2006/17 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2008/22)

22

 

 

ORIENTAÇÕES

 

 

Banco Central Europeu

 

 

2009/99/CE

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 23 de Outubro de 2008, que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (BCE/2008/13)

31

 

 

2009/100/CE

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 11 de Dezembro de 2008, que altera a Orientação BCE/2006/16 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2008/21)

46

 

 

2009/101/CE

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 20 de Janeiro de 2009, que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (BCE/2009/1)

59

 

 

IV   Outros actos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Órgão de Fiscalização da AECL

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 94/06/COL, de 19 de Abril de 2006, que altera pela quinquagésima sétima vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais

62

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 227/06/COL, de 19 de Julho de 2006, relativa a um auxílio estatal em favor da Farice hf. (Islândia)

69

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006. Versão rectificada no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3)

84

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

5.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/1


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 105/2009 DO CONSELHO

de 26 de Janeiro de 2009

que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 279.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 183.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu reunido em Bruxelas em 15 e 16 de Dezembro de 2005 alcançou um conjunto de conclusões relativas ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conduzindo à aprovação da Decisão 2007/436/CE, Euratom.

(2)

Em virtude da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, não existe qualquer distinção entre direitos agrícolas e direitos aduaneiros.

(3)

Nos termos do segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, os Países Baixos e a Suécia beneficiam, durante o período 2007-2013, de uma redução bruta das suas contribuições com base no rendimento nacional bruto (RNB), financiada por todos os Estados-Membros. Não será efectuada posteriormente qualquer revisão do financiamento dessa redução bruta, independentemente de uma alteração posterior do RNB utilizado.

(4)

Tendo em conta o facto de a Decisão 2007/436/CE, Euratom fazer referência ao RNB e não ao produto nacional bruto (PNB), considera-se adequado adaptar em conformidade o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (4). O sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias já não prevê as contribuições financeiras PNB, deixando assim de ser necessário de lhes ser feita referência no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

(5)

Tendo em vista a assegurar a gestão eficiente da contabilidade dos recursos próprios da Comissão, devem ser previstas disposições específicas a fim de adaptar a transmissão de dados e os períodos de informação às práticas em vigor no sector bancário.

(6)

A partir do orçamento de 2007, o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (5) deixou de prever um mecanismo financeiro específico para a reserva relativa às operações de concessão e de garantia de empréstimos e a reserva para ajudas de emergência. A reserva para ajudas de emergência é inscrita no orçamento como uma provisão e a reserva relativa às operações de concessão e de garantia de empréstimos é considerada uma despesa obrigatória do orçamento geral.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 deverá ser alterado em conformidade.

(8)

Tendo em conta o artigo 11.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, o presente regulamento deverá entrar em vigor no mesmo dia que essa decisão, devendo ser aplicável desde 1 de Janeiro de 2007,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 é alterado do seguinte modo:

1.

No título, a expressão «Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades» é substituída por:

«Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias»;

2.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Os recursos próprios das Comunidades Europeias previstos pela Decisão 2007/436/CE, Euratom (6), a seguir denominados “recursos próprios”, são colocados à disposição da Comissão e controlados nas condições previstas pelo presente regulamento, sem prejuízo do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 (7), do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 (8) e da Directiva 89/130/CEE, Euratom (9).

3.

No n.o 1 do artigo 2.o, a expressão «no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom» é substituída por:

«na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom»;

4.

No artigo 3.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os documentos comprovativos relativos aos processos e às bases estatísticas referidos no artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 devem ser conservados pelos Estados-Membros até 30 de Setembro do quarto ano seguinte ao exercício em causa. Os documentos comprovativos relativos à base dos recursos IVA devem ser conservados durante o mesmo período.»;

5.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

A taxa referida na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, que é fixada no âmbito do processo orçamental, é calculada em percentagem da soma dos rendimentos nacionais brutos (RNB) previsionais dos Estados-Membros por forma a cobrir integralmente a parte do orçamento não financiada pelas receitas referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, pelas contribuições financeiras para os programas complementares de investigação e desenvolvimento tecnológico e por outras receitas.

Esta taxa é expressa no orçamento por um número que contém tantas casas decimais quantas as necessárias para repartir integralmente entre os Estados-Membros o recurso baseado no RNB.»;

6.

No n.o 3 do artigo 6.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Os recursos IVA e o recurso complementar, tendo em conta o efeito nesses recursos da correcção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais e da redução bruta concedida aos Países Baixos e à Suécia, serão no entanto lançados na contabilidade referida na alínea a):

no primeiro dia útil de cada mês, à razão do duodécimo referido no n.o 3 do artigo 10.o,

anualmente, no que se refere aos saldos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 10.o e aos ajustamentos previstos nos n.os 5 e 7 do artigo 10.o, com excepção dos ajustamentos especiais previstos no primeiro travessão do n.o 5 do artigo 10.o, que serão lançados na contabilidade no primeiro dia útil do mês seguinte ao acordo entre o Estado-Membro em causa e a Comissão.»;

7.

No artigo 9.o, o n.o 1a passa a ter a seguinte redacção:

«1a.   Os Estados-Membros ou os organismos por estes designados devem transmitir à Comissão, por via electrónica:

a)

No dia útil em que os recursos próprios são creditados a favor da Comissão, um extracto de conta ou um aviso de crédito que evidencie o lançamento dos recursos próprios;

b)

Sem prejuízo da alínea a), o mais tardar no segundo dia útil subsequente ao crédito da conta, um extracto de conta que evidencie o lançamento dos recursos próprios.»;

8.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

1.   Após dedução das despesas de cobrança nos termos do n.o 3 do artigo 2.o e do n.o 3 do artigo 10.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, o lançamento dos recursos próprios referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o dessa decisão é efectuado o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado nos termos do artigo 2.o do presente regulamento.

Todavia, em relação aos direitos lançados na contabilidade separada, nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 6.o, o lançamento deve ser efectuado o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês seguinte ao da cobrança dos direitos.

2.   Se necessário, os Estados-Membros podem ser convidados pela Comissão a antecipar de um mês o lançamento dos recursos que não sejam os recursos IVA e o recurso complementar, com base nas informações de que disponham no dia 15 do mesmo mês.

A regularização de cada lançamento antecipado será efectuada no mês seguinte, aquando do lançamento referido no n.o 1. Essa regularização consistirá no lançamento negativo de um montante igual àquele que foi objecto da inscrição antecipada.

3.   O lançamento dos recursos IVA e do recurso complementar, tendo em conta o efeito nesses recursos da correcção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais e da redução bruta concedida aos Países Baixos e à Suécia, é efectuado no primeiro dia útil de cada mês, à razão de um duodécimo dos montantes resultantes a esse título do orçamento, convertido em moedas nacionais às taxas de câmbio do último dia de cotação do ano civil que antecede o exercício orçamental, tal como publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

Para as necessidades específicas relativas ao pagamento das despesas do FEAGA, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (10), e em função da situação da tesouraria comunitária, os Estados-Membros podem ser convidados pela Comissão a antecipar por um ou dois meses, durante o primeiro trimestre do exercício orçamental, o lançamento de um duodécimo ou de uma fracção de duodécimo dos montantes previstos no orçamento a título de recursos IVA e/ou do recurso complementar, tendo em conta o efeito nesses recursos da correcção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais e da redução bruta concedida aos Países Baixos e à Suécia.

Depois do primeiro trimestre, o lançamento mensal solicitado não pode ultrapassar um duodécimo dos recursos IVA e RNB, sempre dentro do limite dos montantes lançados no orçamento a título desses recursos.

A Comissão informa previamente os Estados-Membros a esse respeito, o mais tardar duas semanas antes do lançamento solicitado.

As disposições relativas ao lançamento do mês de Janeiro de cada exercício, previstas no oitavo parágrafo do presente número, e as disposições aplicáveis quando o orçamento não estiver definitivamente aprovado antes do início do exercício, previstas no nono parágrafo do presente número, são aplicáveis aos lançamentos antecipados.

Qualquer alteração da taxa uniforme dos recursos IVA, da taxa do recurso complementar, da correcção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais e do seu financiamento, a que se referem os artigos 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, e do financiamento da redução bruta concedida aos Países Baixos e à Suécia é fundamentada pela aprovação definitiva de um orçamento rectificativo e dá lugar a reajustamentos dos duodécimos inscritos desde o início do exercício.

Estes reajustamentos são efectuados por ocasião do primeiro lançamento seguinte à aprovação definitiva do orçamento rectificativo, se essa aprovação ocorrer antes do dia 16 do mês. Caso contrário, os reajustamentos são efectuados por ocasião do segundo lançamento a seguir à aprovação definitiva. Em derrogação do disposto no artigo 8.o do Regulamento Financeiro, esses reajustamentos são contabilizados no exercício do orçamento rectificativo a que se referem.

Os duodécimos relativos ao lançamento do mês de Janeiro de cada exercício são calculados com base nos montantes previstos pelo projecto de orçamento referido no n.o 3 do artigo 272.o do Tratado CE e no n.o 3 do artigo 177.o do Tratado CEEA e convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio do primeiro dia de cotação a seguir ao dia 15 de Dezembro do ano civil que precede o exercício orçamental; a regularização desses montantes é efectuada por ocasião do lançamento relativo ao mês seguinte.

Quando o orçamento não estiver definitivamente aprovado antes do início do exercício, os Estados-Membros lançarão no primeiro dia útil de cada mês, incluindo o mês de Janeiro, um duodécimo do montante previsto a título dos recursos IVA e do recurso complementar, tendo em conta o efeito nesses recursos da correcção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais e da redução bruta concedida aos Países Baixos e à Suécia, lançados no último orçamento definitivamente aprovado. A regularização é efectuada no momento do primeiro vencimento seguinte à aprovação definitiva do orçamento, se essa aprovação tiver lugar antes do dia 16 do mês. Caso contrário, a regularização é efectuada por ocasião do segundo vencimento a seguir à aprovação definitiva do orçamento.

4.   Com base no relatório anual da base dos recursos IVA previsto no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, a cada Estado-Membro é debitado o montante que resultar dos dados constantes do referido relatório, mediante a aplicação da taxa uniforme adoptada para o exercício anterior e creditados os doze lançamentos efectuados, durante esse exercício. Todavia, a base dos recursos IVA de um Estado-Membro à qual se aplica a referida taxa não pode ultrapassar a percentagem do seu RNB determinada pela alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, nos termos referidos no primeiro período do n.o 7 do referido artigo. A Comissão determina o saldo e comunica-o atempadamente aos Estados-Membros para que estes possam inscrevê-lo na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento no primeiro dia útil do mês de Dezembro desse ano.

5.   As eventuais rectificações da base dos recursos IVA referidos no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 dão lugar, para cada Estado-Membro cuja base não exceda as percentagens determinadas de acordo com a alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 10.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, tendo em conta essas rectificações, a um ajustamento do saldo estabelecido nos termos do n.o 4 do presente artigo nas seguintes condições:

as rectificações referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 efectuadas até 31 de Julho dão lugar a um ajustamento global a lançar na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano. Todavia, pode ser lançado um ajustamento especial, antes daquela data, se o Estado-Membro em causa e a Comissão estiverem de acordo,

quando as medidas referidas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, que são tomadas pela Comissão para a rectificação da base, conduzirem a um ajustamento dos lançamentos na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento, esse ajustamento efectuar-se-á na data fixada pela Comissão no âmbito da aplicação das referidas medidas.

As modificações do RNB referidas no n.o 7 do presente artigo dão igualmente lugar a um ajustamento do saldo de qualquer Estado-Membro cuja base, tendo em conta as rectificações, seja fixada em percentagens determinadas de acordo com a alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o e o n.o 2 do artigo 10.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom.

A Comissão comunica oportunamente os ajustamentos aos Estados-Membros a fim de que estes possam lançá-los na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o, no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano.

Todavia, pode ser lançado um ajustamento especial em qualquer momento, se um Estado-Membro e a Comissão estiverem de acordo.

6.   Com base nos dados do agregado RNB a preços de mercado e seus componentes do exercício anterior fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, a cada Estado-Membro é debitado o montante que resulta da aplicação ao RNB da taxa aprovada para o exercício anterior e creditados os lançamentos efectuados durante esse exercício. A Comissão determina o saldo e comunica-o atempadamente aos Estados-Membros para que estes possam inscrevê-lo na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento no primeiro dia útil do mês de Dezembro desse ano.

7.   As eventuais modificações introduzidas nos RNB dos exercícios anteriores nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, sob reserva do disposto no artigo 5.o do referido regulamento, dão lugar, para cada Estado-Membro em causa, a um ajustamento do saldo estabelecido nos termos do n.o 6 do presente artigo. Este ajustamento é estabelecido nos termos do primeiro parágrafo do n.o 5 do presente artigo. A Comissão comunica estes ajustamentos aos Estados-Membros para que estes possam lançá-los na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento, no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano. Depois de 30 de Setembro do quarto ano seguinte a um dado exercício, as eventuais modificações do RNB deixam de ser consideradas, excepto em relação aos pontos notificados antes dessa data quer pela Comissão quer pelo Estado-Membro.

8.   As operações indicadas nos n.os 4 a 7 constituem modificações das receitas do exercício durante o qual ocorrem.

9.   A redução bruta concedida aos Países Baixos e à Suécia é financiada por todos os Estados-Membros. Não é efectuada posteriormente qualquer revisão do financiamento dessa redução bruta, independentemente de uma alteração posterior do RNB utilizado.

10.   Nos termos do n.o 7 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, para efeitos de aplicação dessa decisão, entende-se por “RNB” o RNB do ano, a preços de mercado, determinado nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, com excepção dos anos anteriores a 2002 para os quais o PNB a preços de mercado, definido pela Directiva 89/130/CEE, Euratom, continua a ser a referência para o cálculo do recurso complementar.»;

9.

No artigo 10.o-A, as referências ao «PNB» são substituídas por:

«RNB»;

10.

No artigo 11.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Para o pagamento dos juros, referido no n.o 1, aplicam-se, com as necessárias alterações, os n.os 1a e 2 do artigo 9.o»;

11.

O n.o 5 do artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros, ou os organismos que tenham designado, devem executar as ordens de pagamento da Comissão de acordo com as suas instruções, o mais tardar no prazo de três dias úteis a contar da recepção dessas ordens.»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros ou os organismos por estes designados devem transmitir à Comissão, por via electrónica, e, o mais tardar, no segundo dia útil subsequente à realização de cada operação, um extracto de conta que evidencie os movimentos correspondentes.»;

12.

No título do título VI, a expressão «Decisão 2000/597/CE, Euratom» é substituída por:

«Decisão 2007/436/CE, Euratom»;

13.

No período introdutório do artigo 15.o, a expressão «Decisão 2000/597/CE, Euratom» é substituída por:

«Decisão 2007/436/CE, Euratom»;

14.

No artigo 16.o, a referência aos «n.os 4 a 8 do artigo 10.o» é substituída por:

«n.os 4 a 7 do artigo 10.o»;

15.

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros procedem às verificações e inquéritos relativos ao apuramento e à colocação à disposição dos recursos próprios referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom.»;

b)

No n.o 4, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Os controlos organizados por força da alínea b) do n.o 1 do artigo 279.o do Tratado CE e da alínea b) do n.o 1 do artigo 183.o do Tratado CEEA.»;

16.

No artigo 19.o, a referência ao «PNB» é substituída por:

«RNB».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia de entrada em vigor da Decisão 2007/436/CE, Euratom.

É aplicável desde 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

(2)  Parecer emitido em 21 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO C 192 de 29.7.2008, p. 1.

(4)  JO L 130 de 31.5.2000, p. 1.

(5)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(6)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

(7)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).

(8)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).

(9)  JO L 49 de 21.2.1989, p. 26.»;

(10)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.


5.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/6


REGULAMENTO (CE) N.o 106/2009 DA COMISSÃO

de 4 de Fevereiro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Fevereiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

73,2

MA

46,2

TN

134,4

TR

94,0

ZZ

87,0

0707 00 05

JO

155,5

MA

134,2

TR

172,1

ZZ

153,9

0709 90 70

MA

114,4

TR

150,8

ZZ

132,6

0709 90 80

EG

84,3

ZZ

84,3

0805 10 20

EG

48,3

IL

51,0

MA

60,0

TN

47,0

TR

58,5

ZZ

53,0

0805 20 10

IL

148,2

MA

96,1

TR

49,1

ZZ

97,8

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

72,2

IL

76,4

JM

75,5

MA

136,4

PK

73,9

TR

70,9

ZZ

84,2

0805 50 10

EG

48,0

MA

67,1

TR

58,8

ZZ

58,0

0808 10 80

CA

86,3

CL

67,8

CN

69,8

MK

32,6

US

114,6

ZZ

74,2

0808 20 50

AR

104,9

CL

73,7

CN

33,6

US

118,1

ZA

118,6

ZZ

89,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


5.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/8


REGULAMENTO (CE) N.o 107/2009 DA COMISSÃO

de 4 de Fevereiro de 2009

que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica dos descodificadores simples de televisão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Após consulta do Fórum de Consulta sobre a concepção ecológica,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2005/32/CE, a Comissão deve definir requisitos de concepção ecológica para produtos consumidores de energia que representem um volume de vendas e de comércio significativo, tenham um impacto ambiental significativo e apresentem um potencial significativo de melhoria em termos de impacto ambiental sem implicar custos excessivos.

(2)

O n.o 2, primeiro travessão, do artigo 16.o da Directiva 2005/32/CE prevê que, em conformidade com o procedimento referido no n.o 3 do artigo 19.o e com os critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 15.o e após consulta do Fórum de Consulta, a Comissão introduzirá, se for caso disso, medidas de execução incidentes no equipamento electrónico destinado ao público em geral.

(3)

A Comissão realizou um estudo preparatório que analisou os aspectos técnicos, ambientais e económicos dos descodificadores simples de televisão (a seguir designados também por «descodificadores simples»). O estudo foi realizado em conjunto com as partes interessadas da UE e de países terceiros e os seus resultados foram divulgados publicamente.

(4)

O estudo preparatório refere que o número de descodificadores simples colocados no mercado comunitário crescerá de 28 milhões em 2008 para 56 milhões em 2014 e que o consumo anual de electricidade destes aparelhos crescerá de 6 TWh em 2010 para 14 TWh em 2014, mas que o consumo de electricidade dos descodificadores simples pode ser significativamente reduzido de um modo rentável em termos de custos.

(5)

O consumo de electricidade dos descodificadores simples pode ser reduzido mediante a aplicação de soluções conceptuais existentes de uso comum, as quais, apesar de economicamente rentáveis, não são introduzidas no mercado de modo satisfatório porque os utilizadores finais ignoram os custos de funcionamento dos descodificadores, o que não incentiva os fabricantes a integrarem tais soluções para reduzir o consumo de energia durante a utilização.

(6)

Devem ser estabelecidos requisitos de concepção ecológica para o consumo de energia dos descodificadores simples, com vista a harmonizar os requisitos de concepção ecológica destes aparelhos em toda a Comunidade e contribuir para a melhoria do seu desempenho ambiental e para o funcionamento do mercado interno.

(7)

O presente regulamento deve intensificar a penetração no mercado de tecnologias capazes de melhorar a eficiência energética dos descodificadores simples, conduzindo a poupanças anuais de energia estimadas em 9 TWh em 2014, a comparar com o cenário de manutenção da situação actual.

(8)

Os requisitos de concepção ecológica não devem ter impacto negativo na funcionalidade do produto nem afectar negativamente a saúde, a segurança ou o ambiente.

(9)

Uma entrada em vigor dos requisitos de concepção ecológica de forma faseada deve proporcionar aos fabricantes um calendário adequado para remodelarem os produtos. O calendário do faseamento deve ser definido de modo a evitar incidências negativas relacionadas com as características funcionais de produtos colocados no mercado e a ter em conta os impactos em matéria de custos para os fabricantes, designadamente PME, assegurando simultaneamente a consecução, em tempo útil, dos objectivos políticos.

(10)

As medições do consumo energético devem ser efectuadas tendo em conta as tecnologias de ponta geralmente reconhecidas; os fabricantes podem aplicar normas harmonizadas estabelecidas em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 2005/32/CE.

(11)

Os requisitos estabelecidos neste regulamento específico devem prevalecer sobre os estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para o consumo de energia do equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desactivação (2).

(12)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE, o presente regulamento deve especificar que os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis são o controlo interno da concepção previsto no Anexo IV da mesma directiva e o sistema de gestão previsto no seu Anexo V.

(13)

A fim de facilitar as verificações do cumprimento, deve ser imposta aos fabricantes a obrigação de incluírem informações na documentação técnica referida nos Anexos IV e V da Directiva 2005/32/CE, na medida em que essa documentação tenha a ver com os requisitos estabelecidos pela presente medida de execução.

(14)

Devem ser identificados padrões de referência com base nos descodificadores actuais de baixo consumo energético. A disponibilidade de um «estado 0 watts» nos aparelhos poderá estimular o comportamento e a decisão dos consumidores no sentido de reduzirem perdas de energia desnecessárias. Os padrões de referência ajudam a assegurar informação amplamente disponível e de fácil acesso, sobretudo para as PME e as micro-empresas, facilitando ainda mais a integração das melhores tecnologias de concepção para reduzir o consumo energético dos descodificadores simples.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado pelo n.o 1 do artigo 19.o da Directiva 2005/32/CE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece requisitos de concepção ecológica para os descodificadores simples de televisão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes da Directiva 2005/32/CE. Aplicam-se igualmente as seguintes definições:

1.

«Descodificador simples de televisão (descodificador simples)»: aparelho autónomo que, independentemente das interfaces utilizadas:

a)

Tem como função principal converter em sinais de radiodifusão analógicos, adequados a receptores televisivos ou radiofónicos analógicos, os sinais de radiodifusão digitais de emissão aberta em definição normal (SD) ou em alta definição (HD);

b)

Não dispõe da função de «acesso condicionado» (CA);

c)

Não oferece função de gravação baseada em meios amovíveis num formato-padrão.

Os descodificadores simples podem ser equipados com as seguintes funções e/ou componentes adicionais, que não constituem especificação mínima de descodificador simples:

a)

Funções de mudança da hora e de gravação com recurso a disco rígido integrado;

b)

Conversão de sinais de radiodifusão em HD na entrada em sinais vídeo em HD ou SD na saída;

c)

Segundo sintonizador.

2.

«Estado de vigília»: estado em que o equipamento se encontra ligado à rede eléctrica, depende do fornecimento de energia por essa rede para funcionar conforme se pretende e executa apenas as seguintes funções, que podem persistir por tempo indeterminado:

a)

Função de reactivação ou, alternativamente, função de reactivação acrescida da simples indicação de que a função de reactivação está activa e/ou;

b)

Visualização de informações ou de estado.

3.

«Função de reactivação»: função que permite a activação de outros estados, incluindo o de funcionamento activo, por meio de um comutador à distância, que pode ser um telecomando, um sensor interno ou um temporizador conducente a uma situação em que estejam disponíveis funções adicionais, entre as quais a função principal.

4.

«Visualização de informações ou de estado»: função contínua que fornece informações ou indica o estado do equipamento num visor, incluindo relógios.

5.

«Estado activo»: estado em que o equipamento se encontra ligado à rede eléctrica e em que foi activada pelo menos uma das funções principais que prestam o serviço pretendido com o equipamento.

6.

«Desligamento automático»: função que muda o estado de um descodificador simples de activo para vigília, ao cabo de um determinado período em estado activo após a última interacção do utilizador e/ou mudança de canal.

7.

«Segundo sintonizador»: parte do descodificador simples que permite uma gravação independente em simultâneo com a visualização de um programa diferente;

8.

«Acesso condicionado» (CA): serviço de radiodifusão controlado pelo fornecedor e que requer a assinatura comercial de um serviço de televisão.

Artigo 3.o

Requisitos de concepção ecológica

Os requisitos de concepção ecológica para os descodificadores simples constam do Anexo I.

Artigo 4.o

Relação com o Regulamento (CE) n.o 1275/2008

Os requisitos estabelecidos no presente regulamento prevalecerão sobre os estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1275/2008.

Artigo 5.o

Avaliação da conformidade

O procedimento de avaliação da conformidade, a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE, será o sistema de controlo interno da concepção previsto no Anexo IV da mesma directiva ou o sistema de gestão previsto no seu Anexo V.

Artigo 6.o

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Serão efectuados controlos de fiscalização, em conformidade com o procedimento de verificação estabelecido no Anexo II.

Artigo 7.o

Padrões de referência

O Anexo III identifica os padrões de referência indicativos, relativos aos produtos e tecnologias de melhor desempenho actualmente disponíveis no mercado.

Artigo 8.o

Revisão

No prazo máximo de 5 anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão revê-lo-á à luz do progresso tecnológico e apresentará o resultado dessa revisão ao Fórum de Consulta.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 1 do Anexo I é aplicável um ano após a data referida no primeiro parágrafo.

O ponto 2 do Anexo I é aplicável três anos após a data referida no primeiro parágrafo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

(2)  JO L 339 de 18.12.2008, p. 45.


ANEXO I

Requisitos de concepção ecológica

1.   Um ano após a entrada em vigor do presente regulamento, os descodificadores simples colocados no mercado não excederão os limites de consumo energético a seguir indicados (os descodificadores com disco rígido integrado e/ou segundo sintonizador estão isentos destes requisitos):

 

Estado de vigília

Estado activo

Descodificador simples

1,00 W

5,00 W

Consumo máximo para a visualização em vigília

+1,00 W

Consumo máximo para a descodificação de sinais HD

+3,00 W

2.   Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, os descodificadores simples colocados no mercado não excederão os limites de consumo energético a seguir indicados:

 

Estado de vigília

Estado activo

Descodificador simples

0,50 W

5,00 W

Consumo máximo para a visualização em vigília

+0,50 W

Consumo máximo para o disco rígido

+6,00 W

Consumo máximo para o segundo sintonizador

+1,00 W

Consumo máximo para a descodificação de sinais HD

+1,00 W

3.   Disponibilidade do estado de vigília

Um ano após a entrada em vigor do presente regulamento, os descodificadores simples disporão da função «estado de vigília».

4.   Desligamento automático

Um ano após a entrada em vigor da presente medida de execução, os descodificadores simples serão equipados com uma função de «desligamento automático» ou similar, com as seguintes características:

o descodificador passará automaticamente do estado activo para o estado de vigília ao cabo de menos de 3 horas em estado activo após a última interacção do utilizador e/ou mudança de canal, com uma mensagem de alerta 2 minutos antes de entrar em estado de vigília,

a função de «desligamento automático» é pré-activada pelo fabricante.

5.   Medições

O consumo de energia referido nos pontos 1 e 2 será determinado por um processo de medição exacto, fiável e reprodutível que tenha em conta as tecnologias de ponta geralmente reconhecidas.

Nas medições iguais ou superiores a 0,50 W, é admissível uma incerteza igual ou inferior a 2 % com um nível de confiança de 95 %. Nas medições inferiores a 0,50 W, é admissível uma incerteza igual ou inferior a 0,01 W com um nível de confiança de 95 %.

6.   Informações a fornecer pelos fabricantes para efeitos de avaliação da conformidade

Para efeitos de avaliação da conformidade nos termos do artigo 5.o, a documentação técnica conterá os seguintes elementos:

a)

Em relação aos estados de vigília e activo

valores do consumo energético em watts, arredondados à segunda casa decimal, incluindo os dados de consumo das diversas funções e/ou componentes adicionais,

método de medição utilizado,

período de medição,

descrição do modo como o estado do aparelho foi seleccionado ou programado,

sequência de eventos para chegar ao estado em que o equipamento muda automaticamente de estado,

eventuais notas relativas ao funcionamento do equipamento;

b)

Parâmetros de ensaio para as medições

temperatura ambiente;

tensão de ensaio em V e frequência em Hz;

distorção harmónica total do sistema de alimentação eléctrica;

flutuação da tensão de alimentação durante os ensaios;

informação e documentação sobre os instrumentos, a instalação e os circuitos utilizados nos ensaios eléctricos;

sinais de entrada RF (para radiodifusão digital terrestre) ou IF (para radiodifusão por satélite);

sinais de ensaio áudio/vídeo como descrito para o fluxo de transporte MPEG-2;

ajustamento dos comandos.

Os requisitos em matéria de energia aplicáveis aos aparelhos periféricos alimentados pelo descodificador para recepção de emissões, tais como antenas terrestres activas, LNB de satélite ou modems de cabo ou de telecomunicações, não têm de ser incluídos na documentação técnica.

7.   Informações a fornecer pelos fabricantes para efeitos de informação aos consumidores

Os fabricantes assegurarão que os consumidores sejam informados do consumo energético dos descodificadores simples em watts, com arredondamento à primeira casa decimal, nos estados de vigília e activo.


ANEXO II

Procedimento de verificação

Aquando das verificações com vista à vigilância do mercado, referidas no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2005/32/CE, as autoridades dos Estados-Membros aplicarão o procedimento de verificação que se segue, em relação aos requisitos estabelecidos no Anexo I, pontos 1, 2 ou 4, consoante os casos.

Para consumos energéticos superiores a 1,00 W:

As autoridades dos Estados-Membros sujeitarão a ensaio uma única unidade.

O modelo será considerado conforme ao disposto no presente regulamento, Anexo I, pontos 1 ou 2, consoante o caso, se os resultados relativos aos estados activo e de vigília não excederem os valores-limite em mais de 10 %.

De contrário, serão sujeitas a ensaio outras três unidades. O modelo será considerado conforme ao presente regulamento se a média dos resultados dos ensaios dessas três unidades nos estados activo e de vigília, consoante o caso, não exceder os valores-limite em mais de 10 %.

Para consumos energéticos iguais ou inferiores a 1,00 W:

As autoridades dos Estados-Membros sujeitarão a ensaio uma única unidade.

O modelo será considerado conforme ao disposto no presente regulamento, Anexo I, pontos 1 ou 2, consoante o caso, se os resultados relativos aos estados activo e/ou de vigília não excederem os valores-limite em mais de 0,10 W.

De contrário, serão sujeitas a ensaio outras três unidades. O modelo será considerado conforme ao presente regulamento se a média dos resultados dos ensaios dessas três unidades nos estados activo e/ou de vigília, consoante o caso, não exceder os valores-limite em mais de 0,10 W.

De contrário, o modelo será considerado não conforme.


ANEXO III

Padrões de referência

Para efeitos do Anexo I, parte 3, ponto 2, da Directiva 2005/32/CE, são identificados os seguintes padrões de referência com carácter indicativo, que se referem às melhores tecnologias disponíveis à data de adopção do presente regulamento:

 

Descodificador simples sem características suplementares:

Estado activo: 4,00 W

Estado de vigília, excluindo a função de visualização: 0,25 W

Estado de desactivação: 0 W

 

Descodificador simples com disco rígido integrado

Estado activo: 10,00 W

Estado de vigília, excluindo a função de visualização: 0,25 W

Estado de desactivação: 0 W

Estes padrões foram estabelecidos com base num descodificador simples de configuração básica e provido da função de «desligamento automático» e de um interruptor físico.


DIRECTIVAS

5.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/15


DIRECTIVA 2009/6/CE DA COMISSÃO

de 4 de Fevereiro de 2009

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus Anexos II e III ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Após consulta do Comité Científico dos Produtos de Consumo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência de medidas restritivas tomadas por um Estado-Membro com base no artigo 12.o da Directiva 76/768/CEE no que respeita à utilização de dietilenoglicol (DEG) nos produtos cosméticos, o CCPC foi consultado. Tendo em conta que este comité científico é da opinião que o DEG não deve ser usado como ingrediente nos produtos cosméticos, mas que uma concentração máxima de 0,1 % de DEG como impureza nos produtos cosméticos finais pode ser considerada segura, esta substância deveria ser determinada de utilização proibida nos produtos cosméticos e o limite de vestígios fixado em 0,1 %.

(2)

Na sequência de medidas restritivas tomadas por um Estado-Membro com base no artigo 12.o da Directiva 76/768/CEE no que respeita à utilização de fitonadiona nos produtos cosméticos, o CCPC foi consultado. Na opinião do comité científico, a utilização de fitonadiona nos produtos cosméticos não é segura, uma vez que pode causar alergia cutânea e que os indivíduos afectados podem deixar de contar com um importante agente terapêutico. Por conseguinte, a substância deveria ser banida.

(3)

A Directiva 76/768/CEE proíbe a utilização, em produtos cosméticos, de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (em seguida, CMR), pertencentes às categorias 1, 2 e 3 do Anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2). Contudo, permite a utilização de substâncias classificadas na categoria 3, nos termos da Directiva 67/548/CEE, desde que tenham sido avaliadas e aprovadas pelo Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC).

(4)

O CCPC considera que o tolueno, enquanto substância classificada como substância CMR da categoria 3 ao abrigo do Anexo I da Directiva 67/548/CEE, é seguro do ponto de vista toxicológico geral sempre que a sua presença não exceda os 25 % nos produtos para as unhas; contudo, a sua inalação por crianças deve ser evitada.

(5)

Na sequência de medidas restritivas tomadas por um Estado-Membro com base no artigo 12.o da Directiva 76/768/CEE no que respeita à utilização de éter monobutílico de dietilenoglicol (DEGBE) e de éter monobutílico de etilenoglicol (EGBE) nos produtos cosméticos, o CCPC foi consultado. O comité científico é da opinião que a utilização de DEGBE enquanto solvente em produtos de coloração capilar numa concentração de até 9,0 % não representa qualquer risco para a saúde do consumidor. Além disso, o comité considera que a utilização de EGBE enquanto solvente numa concentração de até 4,0 % em produtos de coloração capilar oxidantes e de até 2,0 % em produtos de coloração capilar não-oxidantes não representa qualquer risco para a saúde do consumidor. Contudo, o CCPC não considerou segura a utilização dessas substâncias caso o produto se apresentasse sob a forma de um spray/aerossol, devendo, por esse motivo, ser proibida essa potencial utilização.

(6)

A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os Anexos II e III da Directiva 76/768/CEE são alterados em conformidade com o anexo à presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 5 de Agosto de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 5 de Novembro de 2009.

Contudo, aplicarão as disposições relativas à substância tolueno referidas no ponto 2 do anexo com o número de referência 185 a partir de 5 de Fevereiro de 2010.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.

(2)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.


ANEXO

A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No anexo II são aditados os seguintes números de ordem:

N.o de ordem

Denominação química

Número CAS

Número CE

«1370

Diethylene glycol (DEG); cf. no anexo III o nível de vestígios

N.o CAS 111-46-6

N.o CE 203-872-2

1371

Phytonadione [INCI], phytomenadione [DCI]

N.o CAS 84-80-0/81818-54-4;

N.o CE 201-564-2»

2.

Na primeira parte do anexo III, são acrescentados os seguintes números de ordem 185 a 188:

Número de ordem

Substâncias

Restrições

Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem

 

 

Campo de aplicação e/ou utilização

Concentração máxima autorizada no produto cosmético final

Outras limitações e exigências

 

a

b

c

d

e

f

«185

Toluene

N.o CAS 108-88-3

N.o CE 203-625-9

Produtos para unhas

25 %

 

Manter fora do alcance das crianças

186

Diethylene glycol (DEG)

N.o CAS 111-46-6

N.o CE 203-872-2

Vestígios nos ingredientes

0,1 %

 

 

187

Butoxydiglycol

N.o CAS 112-34-5

N.o CE 203-961-6

Éter monobutílico de dietilenoglicol (DEGBE)

Solvente em produtos de coloração capilar

9 %

Não utilizar em aerossóis (sprays)

 

188

Butoxyethanol

N.o CAS 111-76-2

Éter monobutílico de etilenoglicol (EGBE)

Solvente em produtos de coloração capilar oxidantes

4,0 %

Não utilizar em aerossóis (sprays)

 

Solvente em produtos de coloração capilar não-oxidantes

2,0 %

Não utilizar em aerossóis (sprays

 


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

5.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/18


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Julho de 2008

relativa à assinatura e à aplicação provisória do Memorando de Cooperação entre a Organização da Aviação Civil Internacional e a Comunidade Europeia sobre auditorias/inspecções de segurança e assuntos afins

(2009/97/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de Novembro de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações sobre um acordo relativo a auditorias/inspecções de segurança aérea e assuntos afins, entre a Comunidade Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Memorando de Cooperação com a OACI sobre auditorias/inspecções de segurança e assuntos afins, de acordo com as directrizes definidas no Anexo I e com o procedimento ad hoc estabelecido no Anexo II da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a encetar negociações.

(3)

Sob reserva da sua eventual celebração em data posterior, o Memorando de Cooperação deverá ser assinado e aplicado a título provisório,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Memorando de Cooperação entre a Organização da Aviação Civil Internacional e a Comunidade Europeia sobre auditorias/inspecções de segurança e assuntos afins, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido Memorando.

O texto do Memorando acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o Memorando, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

Sob reserva da reciprocidade, o Memorando é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. HORTEFEUX


TRADUÇÃO

MEMORANDO DE COOPERAÇÃO

entre a Organização da Aviação Civil Internacional e a Comunidade Europeia sobre auditorias/inspecções de segurança e assuntos afins

A ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL («OACI»),

e

A COMUNIDADE EUROPEIA («CE»),

a seguir designadas as «Partes»,

INVOCANDO a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional celebrada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944 (a seguir designada «Convenção de Chicago») e, em especial, o seu anexo 17 — Segurança (a seguir designado «Anexo 17»);

TENDO EM CONSIDERAÇÃO a Resolução A35-9 da Assembleia da OACI, que levou o Secretário-Geral a continuar o Programa Universal de Auditoria da Segurança (USAP), da OACI, o qual prevê auditorias de segurança regulares, obrigatórias, sistemáticas e harmonizadas de todos os Estados contratantes da Convenção de Chicago (a seguir designados «Estados contratantes»);

TENDO EM CONSIDERAÇÃO o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (1), (a seguir designado «Regulamento n.o 2320/2002»), e o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (2) (a seguir designado «Regulamento n.o 300/2008») que substituirá o Regulamento n.o 2320/2002 após a aprovação das medidas de execução necessárias;

ASSINALANDO que o Regulamento (CE) n.o 1486/2003 da Comissão, de 22 de Agosto de 2003, que estabelece procedimentos para as inspecções da Comissão no domínio da segurança da aviação civil (3), e, em especial, o seu artigo 16.o, que estabelece que a Comissão Europeia deve ter em consideração as auditorias à segurança planeadas ou efectuadas recentemente por organizações intergovernamentais, para garantir a eficácia total das várias actividades de inspecção e de auditoria à segurança;

TENDO EM CONSIDERAÇÃO a aplicação da legislação comunitária pertinente, em especial o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (4); e a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (a seguir designado «Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom»), em especial as suas secções 10 e 26, com a nova redacção que lhes foi dada (5);

TENDO EM CONSIDERAÇÃO que a maioria das normas do anexo 17 são igualmente abrangidas pelo Regulamento n.o 2320/2002 e que a Comissão Europeia procede a inspecções nos Estados-Membros da União Europeia (a seguir designada «UE») para acompanhar a aplicação do referido regulamento;

CONSIDERANDO que os objectivos primordiais do programa de auditorias da OACI e o programa de inspecções da Comissão Europeia se destinam a aumentar a segurança da aviação através da avaliação da aplicação das respectivas normas, identificando deficiências e, eventualmente, assegurando a respectiva rectificação, quando necessária;

CONSIDERANDO que se pretende instaurar uma cooperação mútua no domínio das auditorias/inspecções de segurança da aviação e assuntos afins, para garantir uma melhor utilização dos recursos limitados e evitar a duplicação de esforços, preservando simultaneamente a universalidade e integridade do programa USAP da OACI;

CONSIDERANDO que a Comissão Europeia tem poderes de execução para garantir a aplicação da legislação comunitária sobre segurança da aviação civil;

CONSIDERANDO que o Conselho da OACI, na sua 176.a sessão, preconizou que, sempre que possível, as auditorias sobre segurança da aviação da OACI deverão incidir sobre a capacidade de os Estados providenciarem a devida supervisão nacional e reiterou o convite dirigido ao Secretário-Geral no sentido de se explorarem acordos de cooperação e utilizarem de forma mais eficaz os recursos nas regiões que dispõem de programas de auditoria regionais obrigatórios;

1.   Disposições gerais

1.1.   As normas que constam do anexo 17 que não sejam abrangidas pela legislação da CE ficam fora do âmbito do presente Memorando de Cooperação.

1.2.   Relativamente às normas constantes do anexo 17 que são abrangidas pela legislação comunitária, a OACI procede à avaliação das inspecções que a Comissão Europeia efectua junto das autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros da UE, para verificar o cumprimento das referidas normas nos termos do ponto 3 do presente Memorando de Cooperação, por parte dos Estados contratantes vinculados pela legislação comunitária em matéria de segurança da aviação civil.

1.3.   A aplicação das avaliações da OACI na Comunidade Europeia é objecto de debate a pedido de uma das Partes ou, pelo menos, uma vez por ano.

1.4.   Os auditores da OACI podem, ocasionalmente, associar-se, na qualidade de observadores, às inspecções que a Comissão Europeia efectue a aeroportos da UE, após acordo expresso do Estado-Membro da UE em questão, comunicado à Comissão Europeia.

2.   Informações a fornecer à OACI sobre as inspecções da Comissão Europeia na Comunidade Europeia

2.1.   De acordo com a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom, são comunicadas ao pessoal autorizado da OACI as informações da UE classificadas «RESERVADO UE» a seguir referidas:

A.

Regras e normas comuns no domínio da segurança da aviação, adoptadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2320/2002 ou do artigo 4.o do Regulamento n.o 300/2008; e

B.

No que respeita às inspecções efectuadas pela Comissão Europeia a autoridades competentes dos Estados-Membros da UE:

a)

Informações de carácter geral sobre o planeamento das inspecções da Comissão Europeia, incluindo o calendário das inspecções a autoridades nacionais competentes, bem como quaisquer alterações às mesmas, assim que estejam disponíveis;

b)

A situação das actividades de inspecção das autoridades nacionais competentes e dos aeroportos, as datas de publicação dos relatórios finais de inspecção e as datas de recepção dos planos de acção do Estado em questão;

c)

A metodologia de inspecção da Comissão Europeia;

d)

O relatório da inspecção das autoridades nacionais competentes, bem como o plano de acção enviado pelo Estado em questão sobre a inspecção da autoridade nacional competente, especificando acções e prazos para solucionar eventuais lacunas identificadas; e

e)

Acções de seguimento da Comissão Europeia sobre a inspecção da autoridade nacional competente.

2.2.   A OACI deve restringir o acesso às informações classificadas da UE, fornecidas pela Comissão Europeia no contexto desta cooperação, ao pessoal autorizado, exclusivamente em caso de necessidade. O pessoal autorizado não pode divulgar as informações a terceiros. A OACI deve aplicar os mecanismos internos e jurídicos necessários para proteger a confidencialidade das informações fornecidas pela Comissão Europeia.

2.3.   A Comissão Europeia e a OACI devem acordar sobre outros procedimentos de protecção das informações classificadas fornecidas pela Comissão, nos termos do presente Memorando de Cooperação. Entre os referidos procedimentos inclui-se a possibilidade de a Comissão Europeia verificar as medidas de protecção instauradas pela OACI.

3.   Avaliação do sistema de inspecção de segurança da aviação da Comissão Europeia pela OACI

3.1.   As avaliações da OACI ao sistema de inspecção da segurança da aviação da Comissão Europeia devem consistir na análise das disposições da Comissão Europeia e das informações fornecidas nos termos do ponto 2. Sempre que necessário, a OACI visita a Comissão Europeia, a Direcção-Geral da Energia e dos Transportes, na sua sede em Bruxelas, na Bélgica.

3.2.   Os mandatos específicos e as disposições práticas para as avaliações da OACI ao sistema de inspecção da segurança da aviação da Comissão Europeia devem ser acordados mediante troca de cartas entre a OACI e a Comissão Europeia.

4.   Resolução de litígios

4.1.   Os diferendos ou litígios sobre a interpretação ou a aplicação do presente Memorando de Cooperação são resolvidos por negociação entre as Partes.

4.2.   Nenhum dos elementos incluídos no presente Memorando de Cooperação ou que a ele diga respeito pode ser considerado como representando uma renúncia a qualquer privilégio ou imunidade das Partes.

5.   Outros acordos

5.1.   O presente Memorando de Cooperação não exclui nem afecta outras formas de cooperação entre as Partes.

6.   Revisão — Entrada em vigor

6.1.   As Partes devem proceder à revisão da aplicação do presente Memorando de Cooperação no final da actual fase do programa USAP ou antes dessa data, caso alguma das Partes considere necessário.

6.2.   Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o presente Memorando de Cooperação é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura.

6.3.   O presente Memorando de Cooperação entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última das duas notificações mediante as quais as Partes se informam mutuamente da conclusão dos procedimentos internos respectivos.

Feito em Montreal, em dezassete de Setembro de dois mil e oito, em dois exemplares, em língua inglesa.

Pela Comunidade Europeia

Pela Organização da Aviação Civil Internacional


(1)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.

(2)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(3)  JO L 213 de 23.8.2003, p. 3.

(4)  JO L 145, 31.5.2001, p. 43.

(5)  Decisões 2005/94/CE, Euratom, 2006/70/CE, Euratom e 2006/548/CE, Euratom.


Banco Central Europeu

5.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/22


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 11 de Dezembro de 2008

que altera a Decisão BCE/2006/17 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu

(BCE/2008/22)

(2009/98/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 26.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário alterar a Decisão BCE/2006/17, de 10 de Novembro de 2006, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (1), para reflectir decisões políticas e a evolução do mercado.

(2)

O Banco Central Europeu (BCE) reviu a sua política de divulgação das operações sobre títulos tendo em vista aumentar a transparência das contas anuais do Banco Central Europeu. Como parte da política revista, títulos anteriormente qualificados como activos financeiros imobilizados deverão ser reclassificados, passando da rubrica do balanço «Outros activos financeiros» para a rubrica do activo mais apropriada, consoante a origem do emissor, a denominação da moeda e o facto de os títulos serem ou não detidos até ao vencimento. Além disso, todos os instrumentos financeiros que fazem parte de carteiras especiais devem ser incluídos na rubrica «Outros activos financeiros».

(3)

A Decisão BCE/2006/17 não prevê regras específicas para a contabilização dos swaps de taxas de juro a prazo, nem dos futuros sobre divisas ou sobre acções. Tais instrumentos são cada vez mais utilizados nos mercados financeiros e podem ser importantes para a gestão dos activos de reserva do BCE. Enquanto que os swaps de taxa de juro devem ser contabilizados da mesma forma que swaps de taxas de juro simples, os futuros sobre divisas e sobre acções devem ser contabilizados da mesma forma que os futuros de taxas de juro.

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão BCE/2006/17 é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   A reavaliação do ouro, dos instrumentos em moeda estrangeira, de todos os títulos excepto os classificados como detidos até ao vencimento e como não negociáveis e, bem assim, a dos instrumentos financeiros, tanto patrimoniais como extrapatrimoniais, deve ser efectuada no final do exercício, às taxas e preços médios de mercado.».

b)

É aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Os títulos classificados como detidos até ao vencimento e como títulos não negociáveis devem ser avaliados a custos amortizados e estar sujeitos a imparidade.».

2.

O artigo 10.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 10.o

Instrumentos de capital negociáveis

Os instrumentos de capital negociáveis devem ser contabilizados de acordo com o artigo 9.o da Orientação BCE/2006/16.».

3.

O artigo 16.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 16.o

Contratos de futuros

Os contratos de futuros devem ser contabilizados de acordo com o artigo 16.o da Orientação BCE/2006/16.».

4.

No artigo 17.o é inserida a seguinte frase:

«No caso de swaps de taxas de juro a prazo, a amortização deve ter início a partir da data-valor da operação.».

5.

Os anexos I e III da Decisão BCE/2006/17 são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 31 de Dezembro de 2008.

Feito em Frankfurt am Main, em 11 de Dezembro de 2008.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 348 de 11.12.2006, p. 38.


ANEXO

Os Anexos I e III da Decisão BCE/2006/17 são alterados do seguinte modo:

1.

O quadro intitulado «Activo» constante do Anexo I é substituído pelo seguinte:

«ACTIVO

Rubrica do balanço

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Princípio de valorização

Activo

1

Ouro e ouro a receber

Ouro físico, isto é, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou “em trânsito”. Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: (i) operações de revalorização ou de desvalorização e (ii) swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a recepção

Valor de mercado

2

Créditos face a não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

Créditos face a contrapartes não residentes na área do euro, incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais não pertencentes à área do euro, denominados em moeda estrangeira

 

2.1

A receber do Fundo Monetário Internacional (FMI)

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Quota nacional menos saldos das contas correntes em euros ao dispor do FMI. A conta n.o 2 do FMI (conta em euros para despesas administrativas) pode ser incluída nesta rubrica ou na rubrica “Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros”

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado

b)

Direitos de saque especiais

Disponibilidades em direitos de saque especiais (valor bruto)

b)

Direitos de saque especiais

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado

c)

Outros créditos

Acordos gerais de crédito, empréstimos ao abrigo de linhas especiais de crédito, depósitos no âmbito do programa Facilidade de Crescimento e Redução da Pobreza (Poverty Reduction and Growth Facility — PRGF)

c)

Outros créditos

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado

2.2

Saldos em bancos e investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros activos externos

a)

Saldos em bancos não residentes na área do euro, com excepção dos referidos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda

a)

Saldos em bancos não residentes na área do euro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro com excepção das estabelecidas na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por não residentes na área do euro

b)i)

Títulos negociáveis, excepto os detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

b)ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

b)iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

b)iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço e taxa de câmbio de mercado

c)

Empréstimos ao exterior (depósitos) a não residentes na área do euro excepto os incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

c)

Empréstimos ao exterior

Depósitos ao valor nominal, convertidos à taxa de câmbio de mercado

d)

Outros activos sobre o exterior

Notas e moedas metálicas emitidas por não residentes da área do euro

d)

Outros activos sobre o exterior

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado

3

Créditos face a residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

a)

Investimentos em títulos dentro da área do euro com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por residentes na área do euro

a)i)

Títulos negociáveis, excepto os detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

a)ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

a)iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

a)iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço e taxa de câmbio de mercado

b)

Outros créditos face a residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Empréstimos, depósitos, acordos de revenda e empréstimos residuais

b)

Outros activos

Depósitos e outros empréstimos ao valor nominal, convertidos à taxa de câmbio de mercado

4

Créditos face a não residentes na área do euro denominados em euros

 

 

4.1

Saldos em bancos, investimentos em títulos e empréstimos

a)

Saldos em bancos não residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de títulos denominados em euros

a)

Saldos em bancos não residentes na área do euro

Valor nominal

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Instrumentos de capital, promissórias, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, todos emitidos por não residentes na área do euro

b)i)

Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

b)ii)

Títulos negociáveis classificados de detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

b)iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

b)iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

c)

Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

c)

Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro

Depósitos ao valor nominal

d)

Títulos emitidos por entidades externas à área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Títulos emitidos por organizações supranacionais ou internacionais (como, por exemplo, o Banco Europeu de Investimento), independentemente da sua localização geográfica

d)i)

Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados.

d)ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

d)iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

4.2

Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II

Valor nominal

5

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

Rubricas 5.1 a 5.5: operações efectuadas em conformidade com os respectivos instrumentos de política monetária descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1)

 

5.1

Operações principais de refinanciamento

Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência semanal e maturidade normal de uma semana

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.2

Operações de refinanciamento de prazo alargado

Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência mensal e maturidade normal de três meses

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.3

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações reversíveis especificamente executadas para efeitos de regularização de liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.4

Operações estruturais reversíveis

Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao sector financeiro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.5

Facilidade permanente de cedência de liquidez

Facilidade de cedência de liquidez overnight contra activos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente)

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.6

Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos activos subjacentes a outros créditos às referidas instituições

Valor nominal ou custo

6

Outros créditos face a instituições de crédito da área do euro denominados em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do activo “Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros”, incluindo operações de reclassificação de reservas cambiais que anteriormente eram externas à área do euro, e outros activos. Contas de correspondente em instituições de crédito não pertencentes à área do euro. Outros activos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema.

Valor nominal ou custo

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

Outros títulos que não os incluídos na rubrica de activo “Outros activos financeiros”. Instrumentos de capital, promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da UEM, denominados em euros; certificados de dívida do BCE adquiridos para efeitos de regularização de liquidez

i)

Títulos negociáveis excepto os detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

8

Dívida da Administração Pública denominada em euros

Créditos face à Administração Pública anteriores à UEM (títulos não negociáveis, empréstimos)

Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não negociáveis ao custo de aquisição

9

Créditos intra-Eurosistema

 

 

9.1

Créditos relacionados com promissórias emitidas em contrapartida de certificados de dívida do BCE

Rubrica exclusiva do balanço do BCE.

Promissórias emitidas pelos BCN ao abrigo do back-to-back agreement referente aos certificados de dívida do BCE

Valor nominal

9.2

Créditos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema

Activos relacionados com a emissão de notas do BCE, nos termos da Decisão BCE/2001/15, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à emissão de notas de euro (2)

Valor nominal

9.3

Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 

a)

créditos líquidos resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições activas e passivas — ver também a rubrica do passivo “Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)”

a)

Valor nominal

b)

outros eventuais créditos intra-Eurosistema, incluindo a distribuição intercalar aos BCN do rendimento monetário do BCE

b)

Valor nominal

10

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (créditos), incluindo os cheques pendentes de cobrança

Valor nominal

11

Outros activos

 

 

11.1

Moeda metálica da área do euro

Moedas de euro

Valor nominal

11.2

Activos imobilizados corpóreos e incorpóreos

Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático, software

Custo de aquisição menos amortização

Amortização é a imputação sistemática da quantia depreciável de um activo durante a sua vida útil. Vida útil é o período de tempo durante o qual se espera que um activo imobilizado esteja disponível para ser usado pela entidade. As vidas úteis de determinados activos imobilizados corpóreos podem ser revistas de forma sistemática se as expectativas divergirem das estimativas precedentes. Os activos principais podem ser constituídos por componentes com vidas úteis diferentes. As vidas úteis de tais componentes devem ser avaliadas individualmente.

O custo dos activos incorpóreos inclui o preço de aquisição do activo incorpóreo. Outros custos directos ou indirectos devem ser considerados despesas

Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000 EUR, excluindo o IVA: não há lugar a capitalização)

11.3

Outros activos financeiros

Participações financeiras e investimentos em filiais, capital detido por razões estratégicas/políticas

Títulos, incluindo capital, e outros instrumentos financeiros e contas incluindo depósitos a prazo e contas correntes detidas como carteira especial

Acordos de revenda com instituições de crédito relacionados com a gestão de carteiras de títulos no âmbito da presente rubrica

a)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

b)

Participações financeiras e acções sem liquidez, e quaisquer outros instrumentos de capital detidos como investimentos permanentes

Custo sujeito a imparidade

c)

Investimentos em filiais ou participações financeiras significativas

Valor líquido dos activos

d)

Títulos negociáveis, excepto os detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados.

e)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento ou como investimento permanente

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

f)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

g)

Contas e empréstimos com bancos

Valor nominal, convertidas à taxa de câmbio do mercado se as contas/depósitos são denominadas em moeda estrangeira

11.4

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio de mercado

11.5

Acréscimos e diferimentos

Proveitos a receber, mas imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas (isto é, juros corridos adquiridos com um título).

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

11.6

Contas diversas e de regularização

a)

Adiantamentos, empréstimos, outras situações activas residuais. Empréstimos concedidos por conta de terceiros.

a)

Valor nominal/custo

b)

Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes.

b)

Valor de mercado

c)

Activos líquidos de pensões

c)

Valorização nos termos do n.o 3 do artigo 22.o

12

Prejuízo do exercício

 

Valor nominal

2.

No Anexo III, os termos «Transferência para/de provisões para riscos de taxa de câmbio e preços», na primeira coluna do quadro sob o subtítulo 2.3, são substituídos pelos termos «Transferência para/de provisões para riscos de taxas de câmbio, de taxas de juro e de preço do ouro.»


(1)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.

(2)  JO L 337 de 20.12.2001, p. 52


ORIENTAÇÕES

Banco Central Europeu

5.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/31


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 23 de Outubro de 2008

que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema

(BCE/2008/13)

(2009/99/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro travessão do n.o 2 do artigo 105.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 12.o-1 e 14.o-3, conjugados com o primeiro travessão do artigo 3.o-1, com o artigo 18.o-2 e com o primeiro parágrafo do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A prossecução de uma política monetária única requer a definição dos instrumentos e procedimentos a utilizar pelo Eurosistema, o qual é composto pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir os «Estados-Membros participantes») e pelo Banco Central Europeu (BCE), para que a mesma possa ser objecto de execução uniforme em todos os Estados-Membros participantes.

(2)

O BCE tem poderes para estabelecer as orientações necessárias à execução da política monetária única do Eurosistema e os BCN têm o dever de actuar em conformidade com as referidas orientações.

(3)

A situação actual dos mercados requer determinadas alterações à definição e à aplicação da política monetária do Eurosistema. Há, por conseguinte, que efectuar as necessárias alterações à Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1), em especial para esta passar a reflectir os seguintes aspectos: i) alterações ao sistema de controlo de riscos e às regras de elegibilidade dos activos a utilizar como garantia de operações de crédito do Eurosistema; ii) aceitação de activos de garantia não denominados em euros em determinadas contingências; iii) necessidade de disposições relativas ao tratamento de entidades sujeitas ao congelamento de fundos e/ou outras medidas impostas pela Comunidade Europeia ou por um Estado-Membro ao abrigo do n.o 2 do artigo 60.o do Tratado; e iv) harmonização com as novas disposições do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de Setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (2).

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alteração dos anexos I e II

A Orientação BCE/2000/7 é alterada do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente orientação.

2.

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II da presente orientação.

Artigo 2.o

Verificação

Os BCN enviarão ao BCE, o mais tardar até ao dia 30 de Novembro de 2008, informação detalhada sobre os textos e outros meios que se proponham utilizar para dar cumprimento à presente orientação.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor em 1 de Novembro de 2008. O artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2009.

Artigo 4.o

Destinatários

Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 23 de Outubro de 2008.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.

(2)  JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.


ANEXO I

O anexo I da Orientação BCE/2000/7 é alterado da seguinte forma:

1.

No índice é inserido o título da secção 6.7., «Aceitação de activos de garantia denominados em moedas que não o euro, em situações de contingência»:

2.

A secção 1.3.1. é alterada do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo a quarta frase da nota de rodapé 5 é substituída pela seguinte:

«Os leilões rápidos são normalmente executados no período de 90 minutos.»;

b)

A frase final do primeiro travessão do primeiro parágrafo é substituída pela seguinte:

«As operações principais de refinanciamento desempenham um papel crucial na prossecução dos objectivos das operações de mercado aberto do Eurosistema.».

3.

Na secção 2.2. as primeiras duas frases do quarto parágrafo são substituídas pelas seguintes:

«Para a realização de leilões rápidos e de operações bilaterais, os bancos centrais nacionais negoceiam com as contrapartes incluídas no conjunto das seleccionadas para a realização de operações ocasionais de regularização. Os leilões rápidos e as operações bilaterais podem também ser executados com um conjunto mais alargado de contrapartes.».

4.

O título da secção 2.4 é substituído pelo seguinte:

5.

Na secção 3.1.2. é omitida a última frase do primeiro parágrafo.

6.

Na secção 3.1.3. é omitida a segunda frase do primeiro parágrafo.

7.

A secção 4.1. é alterada do seguinte modo:

a)

Na parte intitulada «Condições de acesso», o primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«As instituições que cumpram os critérios gerais de elegibilidade das contrapartes especificados na Secção 2.1 podem aceder à facilidade permanente de cedência de liquidez. O acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez é permitido através do banco central nacional do Estado-Membro onde a instituição está estabelecida. O acesso à facilidade permanente de depósito é permitido apenas nos dias em que o TARGET2 (1) esteja operacional (2). Nos dias em que os SLT relevantes não estejam operacionais, pode aceder-se à facilidade permanente de cedência de liquidez com base nos activos de garantia previamente depositados no banco central nacional.

b)

Na parte intitulada «Condições de acesso», no terceiro parágrafo, a nota de rodapé 4 é substituída pelo seguinte:

«(4)

Os dias de encerramento do TARGET2 são anunciados no site do BCE (www.ecb.europa.eu) e nos sites do Eurosistema (ver Apêndice 5).»

c)

Na parte intitulada «Condições de acesso», no terceiro parágrafo a nota de rodapé 5 é omitida.

8.

Na secção 4.2., na parte intitulada «Condições de acesso», no segundo parágrafo a nota de rodapé 12 é omitida.

9.

Na secção 5.1.3. a última frase do segundo parágrafo é substituída pela seguinte:

«Num leilão rápido, em que não há antecipadamente um anúncio público, as contrapartes seleccionadas são contactadas directamente pelos bancos centrais nacionais. Nos leilões rápidos que sejam anunciados publicamente, os bancos centrais nacionais podem contactar directamente as contrapartes seleccionadas.»

10.

A nota de rodapé 12 do primeiro parágrafo da secção 5.3.3. é omitida.

11.

O segundo parágrafo da secção 6.2. é substituído pela seguinte:

«O Eurosistema apenas fornece às contrapartes uma avaliação da elegibilidade, para efeitos de garantia do Eurosistema, de activos transaccionáveis já emitidos ou de activos não transaccionáveis submetidos ao Eurosistema como activos de garantia. Para os activos transaccionáveis não há, portanto, qualquer avaliação de elegibilidade na fase anterior à emissão.»

12.

Na secção 6.2.1., a parte intitulada «Tipo de activo» é alterada como segue:

a)

A seguinte nota de rodapé 5 é inserida na alínea a) do primeiro parágrafo, a seguir às palavras «montante de capital fixo e incondicional»:

«(5)

Obrigações com direitos de subscrição (warrants) ou com outros direitos semelhantes não são elegíveis.»

b)

O quarto parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Os activos geradores de fluxos financeiros subjacentes a instrumentos de dívida titularizados devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

a aquisição deste tipo de activos terá de ser regulamentada pelo direito de um Estado-Membro da UE;

b)

terão de ser adquiridos a um cedente originário dos créditos ou a um intermediário, por um veículo de titularização (special-purpose vehicle), numa modalidade que o Eurosistema considere representar uma cessão efectiva e incondicional de propriedade (true sale), aplicável contra qualquer terceira entidade e que esteja fora do alcance do cedente originário e dos respectivos credores, mesmo em caso de insolvência do cedente originário; e

c)

não deverão consistir – no todo ou em parte, efectiva ou potencialmente – em valores mobiliários condicionados por eventos de crédito (credit-linked notes) ou direitos de crédito similares resultantes de uma transferência do risco de crédito mediante instrumentos financeiros derivados.»

c)

O quinto parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Numa emissão estruturada, para poder ser elegível, uma tranche (ou subtranche) não pode ser subordinada a outras tranches da mesma emissão. Considera-se que uma tranche (ou subtranche) não é subordinada a outras tranches (ou subtranches) da mesma emissão se, de acordo com a prioridade de pagamento aplicável após a entrega de um aviso de execução, tal como estabelecido na circular de apresentação, nenhuma outra tranche (ou subtranche) tiver prioridade em relação a essa tranche ou subtranche em termos do pagamento a receber (do capital e dos juros) e, por conseguinte, essa tranche (ou subtranche) for a última a incorrer em perdas entre as diferentes tranches ou subtranches de uma emissão estruturada.»

13.

Na secção 6.2.1, na parte intitulada «Local de emissão», a primeira frase da nota de rodapé 7 é substituída pela seguinte:

«Desde 1 de Janeiro de 2007, os títulos de dívida internacionais sob a forma de certificado de dívida global ao portador emitidos através das CDTI Euroclear Bank (Bélgica) e Clearstream Banking Luxembourg, para serem elegíveis, têm de ser emitidos sob a forma de Novos Certificados de Dívida Globais (NCDG) (New Global Notes) e ser depositados junto de um depositário comum (Common Safekeeper) que seja uma CDTI ou, se aplicável, uma CDT que respeite os padrões mínimos estabelecidos pelo BCE.»

14.

Na secção 6.2.2., a parte intitulada «Direitos de crédito resultantes de empréstimos bancários» é alterada como segue:

a)

No primeiro parágrafo do primeiro travessão do primeiro parágrafo, a frase final é substituída pela seguinte:

«Os direitos de crédito não podem atribuir direitos ao capital e/ou aos juros que sejam subordinados aos direitos dos detentores de outros direitos de crédito elegíveis (ou outras tranches ou subtranches no mesmo empréstimo sindicado) ou instrumentos de dívida do mesmo emitente.»;

b)

No segundo parágrafo do primeiro travessão do primeiro parágrafo, a frase seguinte é inserida a seguir à segunda frase:

«Além disso, os direitos de crédito com taxa de juro indexada à taxa de inflação também são elegíveis.»;

c)

A nota de rodapé 20 no quinto travessão do primeiro parágrafo é omitida.

15.

A secção 6.2.3., na parte intitulada «Regras para a utilização de activos elegíveis», é alterada como segue:

a)

As subalíneas i) a iii) do terceiro parágrafo são substituídas pelas seguintes:

«i)

a contraparte deter directa ou indirectamente, através de uma ou mais outras empresas, 20 % ou mais do capital do emitente/devedor/garante; ou

ii)

o emitente/devedor/garante deter directa ou indirectamente, através de uma ou mais outras empresas, 20 % ou mais do capital da contraparte; ou

iii)

um terceiro deter mais de 20 % do capital da contraparte e mais de 20 % do capital do emitente/devedor/garante, quer directa, quer indirectamente, através de uma ou mais empresas.»;

b)

O quarto e o quinto parágrafos são substituídos pelos seguintes:

«As disposições acima referidas sobre relações estreitas não são aplicáveis a: a) relações estreitas entre a contraparte e as autoridades públicas dos países do EEE, ou no caso em que um instrumento de dívida seja garantido por uma entidade do sector público que tenha o direito de cobrar impostos; b) obrigações hipotecárias emitidas de acordo com os critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 22.o da Directiva OICVM; ou c) casos em que os instrumentos de dívida sejam protegidos por garantias legais específicas comparáveis aos instrumentos apresentados em b), tal como no caso dos instrumentos de dívida não transaccionáveis garantidos por empréstimos hipotecários a particulares, que não constituem títulos.

Além disso, uma contraparte pode não apresentar em garantia qualquer instrumento de dívida titularizado se a contraparte (ou um terceiro com o qual esta tem relações estreitas) der cobertura cambial ao instrumento de dívida titularizado realizando uma transacção com cobertura cambial com o emitente como contraparte de cobertura ou der apoio em termos de cedência de liquidez a 20 % ou mais do saldo do instrumento de dívida titularizados.».

c)

O Quadro 4, intitulado «Activos elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema», é actualizado como segue:

a nota de rodapé 4 é suprimida;

na coluna relativa aos critérios de elegibilidade as palavras «Leis regulamentadoras relacionadas com os direitos de crédito» são substituídas por «Leis regulamentadoras»,

na décima linha da carreira relativa aos activos transaccionáveis a expressão «Não aplicável» é substituída por «Para instrumentos de dívida titularizados a aquisição dos activos de garantia tem de ser regulamentada pelo direito de um Estado-Membro da UE.».

16.

A secção 6.3.1. é alterada do seguinte modo:

a)

É aditado o quarto parágrafo seguinte:

«No que respeita à fonte IEAC, a avaliação terá de se basear em notações de crédito públicas. O Eurosistema reserva-se o direito de solicitar qualquer esclarecimento que considere necessário. Relativamente aos instrumentos de dívida titularizados, as notações terão de ser explicadas num relatório de notação de crédito disponível ao público, nomeadamente um relatório pormenorizado de pré-venda ou de novas emissões, incluindo, designadamente, uma análise abrangente dos aspectos estruturais e jurídicos, uma avaliação detalhada da garantia global, uma análise dos participantes na transacção, bem como uma análise de quaisquer outras particularidades relevantes de uma transacção. Além disso, as IEAC têm de publicar relatórios de acompanhamento regulares para os instrumentos de dívida titularizados pelo menos numa base trimestral (3). Estes relatórios deverão no mínimo conter uma actualização dos principais dados da transacção (por exemplo, a composição da garantia global, os participantes na transacção, a estrutura de capital), bem como dados acerca do desempenho.

b)

No quinto parágrafo a nota de rodapé 26 é substituída pelo seguinte:

«“A” significa uma notação de longo prazo mínima de “A-” pela Fitch ou Standard & Poor’s, de “A3” pela Moody’s ou de “AL” pela DBRS.».

c)

O sexto e o sétimo parágrafos são substituídos pelos seguintes:

«O Eurosistema reserva-se o direito de determinar se uma emissão, emitente, devedor ou garante preenche os requisitos de elevados padrões de crédito com base em qualquer informação que possa considerar relevante, podendo rejeitar, limitar a utilização de activos ou aplicar margens de avaliação suplementares com base nos mesmos motivos, caso tal se verifique necessário para assegurar uma protecção de risco adequada do Eurosistema, nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do SEBC. Estas medidas podem ser também aplicadas a contrapartes específicas, em particular se a qualidade de crédito da contraparte parece apresentar uma elevada correlação com a qualidade de crédito dos activos de garantia. Caso essa rejeição se baseie em informações prudenciais, a utilização de quaisquer destas informações transmitidas pelas contrapartes ou pelos supervisores terá de ser estritamente proporcional e necessária ao desempenho das atribuições do Eurosistema de condução da política monetária.

Os activos emitidos ou garantidos por entidades sujeitas ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela União Europeia ou por um Estado-Membro nos termos do n.o 2 do artigo 60.o do Tratado que condicionem a utilização dos respectivos fundos, ou por entidades em relação às quais o Conselho do BCE tenha emitido uma decisão a suspender ou inibir o seu acesso às operações de mercado aberto ou às facilidades permanentes do Eurosistema, podem ser excluídos da lista de activos elegíveis.».

17.

NA secção 6.3.4., na parte intitulada «Instituições externas de avaliação de crédito», a primeira frase do segundo travessão do primeiro parágrafo é substituída pela seguinte:

«As IEAC deverão satisfazer critérios operacionais e dar a cobertura adequada de forma a assegurar a implementação eficiente do ECAF.».

18.

A secção 6.4.1. é alterada do seguinte modo:

a)

A frase final do segundo parágrafo é substituída pela seguinte:

«As medidas de controlo de risco são em larga medida harmonizadas em toda a área do euro e deverão assegurar condições consistentes, transparentes e não discriminatórias para qualquer tipo de activo elegível em toda a área do euro (4).

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«O Eurosistema reserva-se o direito de aplicar medidas de controlo de risco adicionais, caso tal se verifique necessário para assegurar uma protecção de risco adequada do Eurosistema, nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do SEBC. Estas medidas de controlo de risco, que terão de ser aplicadas de forma consistente, transparente e não discriminatória, podem ser também aplicadas a nível de cada contraparte, caso seja necessário para assegurar a referida protecção.».

c)

A caixa 7, intitulada «Medidas de controlo de risco», é substituída pela seguinte:

«Caixa 7

Medidas de controlo de risco

O Eurosistema aplica as seguintes medidas de controlo de risco:

Margens de avaliação (valuation haircuts)

O Eurosistema aplica «margens de avaliação» na valorização dos activos subjacentes às operações de política monetária. Isto implica que o valor desses activos é calculado como o valor de mercado do activo deduzido de uma determinada percentagem (haircut).

Margem de variação (marking to market)

O Eurosistema requer que seja mantido ao longo do tempo o valor de mercado corrigido da margem de avaliação dos activos subjacentes às operações de política monetária utilizados nas operações reversíveis de cedência de liquidez. Tal implica que, se o valor dos activos, avaliado com regularidade, for inferior a um certo nível, o banco central nacional exige à contraparte que entregue activos ou numerário adicionais (isto é, exigirá um valor de cobertura adicional). De igual modo, se o valor dos activos de garantia, após a respectiva reavaliação, exceder um determinado nível, a contraparte pode reaver os activos ou o numerário em excesso. (Os cálculos para a execução dos valores de cobertura adicionais são apresentados na caixa 8.)

As seguintes medidas de controlo de risco podem ser também aplicadas pelo Eurosistema, a qualquer momento, caso tal se verifique necessário para assegurar uma protecção de risco adequada do Eurosistema, nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do SEBC:

Margens iniciais

O Eurosistema pode aplicar margens iniciais nas suas operações reversíveis de cedência de liquidez. Tal implicaria que as contrapartes necessitariam de fornecer activos com um valor pelo menos igual ao da liquidez cedida pelo Eurosistema mais o valor da margem inicial.

Limites em relação aos emitentes/devedores ou garantes

O Eurosistema pode aplicar limites à exposição face aos emitentes/devedores ou garantes. Estes limites podem ser também aplicados a contrapartes específicas, em particular se a qualidade de crédito da contraparte apresentar uma elevada correlação com a qualidade de crédito das garantias apresentadas pela contraparte.

Garantias adicionais

O Eurosistema pode requerer garantias adicionais de entidades financeiramente sólidas para aceitar determinados activos.

Exclusão

O Eurosistema pode excluir a utilização de determinados activos nas suas operações de política monetária. Esta exclusão pode ser também aplicada a contrapartes específicas, em particular se a qualidade de crédito da contraparte apresentar uma elevada correlação com a qualidade de crédito das garantias apresentadas pela contraparte.

Os activos emitidos ou garantidos por entidades sujeitas ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela União Europeia ou por um Estado-Membro nos termos do n.o 2 do artigo 60.o do Tratado que condicionem a utilização dos respectivos fundos, ou por entidades em relação às quais o Conselho do BCE tenha emitido uma decisão a suspender ou inibir o seu acesso às operações de mercado aberto ou às facilidades permanentes do Eurosistema, podem ser excluídos da lista de activos elegíveis.»

19.

A secção 6.4.2. é alterada do seguinte modo:

a)

A primeira frase do primeiro travessão do primeiro parágrafo é substituída pela seguinte:

«Os activos elegíveis transaccionáveis são classificados em cada uma de cinco categorias de liquidez, com base na classificação de cada activo por tipo e por emitente.».

b)

A terceira frase do segundo travessão do primeiro parágrafo é substituída pela seguinte:

«As margens de avaliação aplicadas a instrumentos de dívida incluídos nas categorias I a IV diferem de acordo com o prazo residual e a estrutura do cupão dos instrumentos de dívida, tal como se encontra descrito no Quadro 7 para os instrumentos de dívida elegíveis transaccionáveis de cupão de taxa fixa e de cupão zero (5).

c)

No primeiro parágrafo são inseridos os terceiro e quarto travessões seguintes:

«—

Cada instrumento de dívida incluído na categoria V é sujeito a uma margem de avaliação única de 12 %, independentemente do prazo ou da estrutura de cupão.

Cada instrumento de dívida incluído na categoria V, avaliado teoricamente de acordo com a Secção 6.5, é sujeito a uma margem de avaliação adicional. Esta margem é aplicada directamente a nível da avaliação teórica de cada instrumento de dívida sob a forma de uma redução de valorização adicional de 5 %.».

d)

O quadro 6 é substituído pelo seguinte:

«QUADRO 6

Categorias de liquidez para activos transaccionáveis (6)

Categoria 1

Categoria II

Categoria III

Categoria IV

Categoria V

Instrumentos de dívida emitidos pela administração central

Instrumentos de dívida emitidos pela administração local e regional

Obrigações hipotecárias tradicionais

Instrumentos de dívida emitidos por instituições de crédito (sem garantia)

Instrumentos de dívida titularizados

Instrumentos de dívida emitidos pelos bancos centrais (7)

Obrigações hipotecárias do tipo Jumbo (8)

Instrumentos de dívida emitidos por agências (9)

Instrumentos de dívida emitidos por instituições supranacionais

Instrumentos de dívida emitidos por empresas e outros emitentes (9)

 

 

e)

O terceiro, o quarto e o quinto parágrafos são substituídos pelos seguintes:

«—

As margens de avaliação aplicadas a todos os instrumentos de dívida transaccionáveis de taxa variável inversa incluídos nas categorias I a IV são idênticas e encontram-se descritas no Quadro 8.

A margem de avaliação aplicada aos instrumentos de dívida transaccionáveis incluídos nas categorias I a IV com cupão de taxa variável (10) é a aplicada ao escalão relativo ao prazo residual de zero até um ano dos instrumentos de cupão de taxa fixa na categoria de liquidez na qual é colocado o instrumento.

As medidas de controlo de risco aplicadas a um instrumento de dívida transaccionável incluído nas categorias I a IV com mais de um tipo de pagamento de cupão estão unicamente dependentes dos pagamentos de cupão durante o restante prazo do instrumento. A margem de avaliação aplicada a esse instrumento é uniformizada com a mais elevada margem de avaliação aplicável a instrumentos de dívida com o mesmo prazo residual, sendo que são considerados os pagamentos de cupão de qualquer um dos tipos que ocorram no restante prazo do instrumento.

f)

O quadro 7 é substituído pelo seguinte:

«QUADRO 7

Nível das margens de avaliação aplicadas aos activos elegíveis transaccionáveis

(percentagens)

 

Categorias de liquidez

Prazo

Categoria 1

Categoria II

Categoria III

Categoria IV

Categoria V

residual (anos)

cupão de taxa fixa

cupão zero

cupão de taxa fixa

cupão zero

cupão de taxa fixa

cupão zero

cupão de taxa fixa

cupão zero

 

0-1

0,5

0,5

1

1

1,5

1,5

6,5

6,5

12 (11)

1-3

1,5

1,5

2,5

2,5

3

3

8

8

3-5

2,5

3

3,5

4

4,5

5

9,5

10

5-7

3

3,5

4,5

5

5,5

6

10,5

11

7-10

4

4,5

5,5

6,5

6,5

8

11,5

13

> 10

5,5

8,5

7,5

12

9

15

14

20

g)

O título constante do quadro 8 é substituído pelo seguinte:

20.

Na secção 6.4.3, na parte intitulada «Direitos de crédito resultantes de empréstimos bancários», é inserida seguinte nota de rodapé a seguir ao primeiro travessão:

«(*)

As margens de avaliação aplicadas a direitos de crédito com juros fixos são também aplicáveis a direitos de crédito cujos juros estejam ligados à taxa de inflação.»;

21.

É inserida a seguinte secção 6.7.:

«6.7.   Aceitação de activos de garantia denominados em moedas que não o euro, em situações de contingência

Em determinadas situações, o Conselho do BCE pode decidir aceitar como garantias elegíveis certos instrumentos de dívida transaccionáveis emitidos por um governo central de um país do G10 não pertencente à área do euro na respectiva moeda nacional. Com base nesta decisão, os critérios aplicáveis serão clarificados, tendo também de ser comunicados às contrapartes os procedimentos a aplicar para a selecção e a mobilização de activos de garantia denominados em moedas que não o euro, incluindo fontes e princípios de valorização, medidas de controlo de riscos e procedimentos de liquidação.

Não obstante as disposições da Secção 6.2.1, esses activos podem ser depositados/registados (emitidos), detidos e liquidados fora do EEE, podendo, como já referido, ser denominados em moedas que não o euro. Quaisquer activos deste tipo utilizados por uma contraparte terão de ser detidos pela própria contraparte.

As contrapartes que sejam sucursais de instituições de crédito localizadas fora do EEE ou na Suíça não podem utilizar este tipo de activos como garantia.»

22.

A secção 7.2. é alterada do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo é substituído pelo seguinte:

«As instituições ficarão automaticamente isentas de reservas mínimas desde o início do período de manutenção durante o qual a autorização lhes seja retirada ou a instituição a ela renuncie, ou durante o qual seja tomada pela autoridade judicial ou por qualquer outra autoridade competente de um Estado-Membro participante uma decisão de submeter a instituição a um processo de liquidação. De acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2531/98 e no Regulamento (CE) 1745/2003 (BCE/2003/9), o BCE pode também, numa base não discriminatória, isentar das suas obrigações relativas ao sistema de reservas mínimas do Eurosistema instituições submetidas a medidas de reorganização, ou instituições sujeitas ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela União Europeia ou por um Estado-Membro nos termos do n.o 2 do artigo 60.o do Tratado que condicionem a utilização dos respectivos fundos, ou por uma decisão do Conselho do BCE que suspenda ou iniba o seu acesso às operações de mercado aberto ou às facilidades permanentes do Eurosistema, ou ainda instituições em relação às quais os objectivos do sistema de reservas mínimas do Eurosistema não seriam satisfeitos pela imposição destas obrigações. No caso de a decisão quanto a estas isenções ter por base os objectivos do sistema de reservas mínimas do Eurosistema, o BCE terá em conta um ou mais dos seguintes critérios:

a instituição está autorizada a desempenhar apenas funções com fins especiais;

a instituição está proibida de exercer funções bancárias activas em concorrência outras instituições de crédito; e/ou

a instituição está sujeita à imposição legal de ter todos os seus depósitos afectos a fins relacionados com a assistência ao desenvolvimento regional e/ou internacional.»

b)

A segunda frase do terceiro parágrafo é substituída pela seguinte:

«O BCE divulga igualmente uma lista das instituições isentas das obrigações previstas no regime de reservas mínimas do Eurosistema, por motivos que não o de estarem submetidas a medidas de reorganização ou sujeitas ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela União Europeia ou por um Estado-Membro nos termos do n.o 2 do artigo 60.o do Tratado que condicionem a utilização dos respectivos fundos, ou por uma decisão do Conselho do BCE que suspenda ou iniba o seu acesso às operações de mercado aberto ou às facilidades permanentes do Eurosistema (12).

23.

A secção 7.3. é alterada do seguinte modo:

a)

Na parte intitulada «Base de incidência e rácios de reserva», a primeira frase do quarto parágrafo é substituída pela seguinte:

«As responsabilidades para com outras instituições incluídas na lista de instituições sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurosistema e as responsabilidades para com o BCE e para com os bancos centrais nacionais participantes não são incluídas na base de incidência.»

b)

Na parte intitulada «Base de incidência e rácios de reserva», a terceira e a quarta frases do quinto parágrafo são substituídas pela seguinte:

«Este rácio de reserva é especificado no Regulamento (CE) 1745/2003 (BCE/2003/9). O BCE fixa um rácio de reserva zero às seguintes rubricas do passivo: «depósitos a prazo superior a dois anos», «depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a dois anos», «acordos de recompra» e «títulos de dívida com prazo inicial superior a dois anos» (ver caixa 9).»

c)

A caixa 9, intitulada «Base de incidência e rácios de reserva», é substituída pela seguinte:

"CAIXA 9

Base de incidência e rácios de reserva

A.   Responsabilidades incluídas na base de incidência às quais se aplica um rácio de reserva positivo

Depósitos (13)

Depósitos à ordem

Depósitos a prazo até dois anos, inclusive

Depósitos reembolsáveis com pré-aviso até dois anos, inclusive

Títulos de dívida emitidos

Títulos de dívida com prazo inicial até dois anos, inclusive

B.   Responsabilidades incluídas na base de incidência às quais se aplica um rácio de reserva zero

Depósitos (13)

Depósitos a prazo superior a dois anos

Depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a dois anos;

Acordos de recompra

Títulos de dívida emitidos

Títulos de dívida com prazo inicial superior a dois anos

C.   Responsabilidades excluídas da base de incidência

Responsabilidades para com outras instituições sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurosistema

Responsabilidades para com o BCE e para com os bancos centrais nacionais participantes

24.

O apêndice 1 do anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

No exemplo 6, a primeira carreira do Quadro I é substituída pela seguinte:

«Activo A

Obrigações hipotecárias do tipo Jumbo

30.8.2008

Taxa fixa

6 meses

4 anos

3,50 %»

b)

No exemplo 6, na parte intitulada «Sistema de garantias individuais», a segunda e a terceira frases do ponto 1 do primeiro parágrafo são substituídas pelas seguintes:

«O Activo A é uma obrigação hipotecária do tipo Jumbo e tem cupão de taxa fixa com vencimento em 30 de Agosto de 2008. Assim, tem um prazo residual de quatro anos, exigindo-se, portanto, uma margem de avaliação de 3,5 %.»

25.

O apêndice 2 do anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

É inserida a seguinte definição de «Instrumentos de dívida titularizados»:

«Instrumentos de dívida titularizados [asset backed securities (ABS)]: instrumento de dívida garantido por um conjunto de activos financeiros (fixos ou renováveis) segregados, constituindo um património autónomo, que se converte em numerário num período de tempo finito. Além disso, podem existir direitos ou outros activos que assegurem o serviço ou a distribuição atempada dos rendimentos aos detentores dos títulos. Regra geral, os instrumentos de dívida titularizados são emitidos por um veículo de investimento especialmente criado, que adquiriu o conjunto de activos financeiros do originador/vendedor. Neste sentido, os pagamentos relativos aos instrumentos de dívida titularizados dependem primeiramente dos fluxos de rendimento gerados pelos activos subjacentes e de outros direitos concebidos para assegurar um pagamento atempado, tais como facilidades de liquidez, garantias ou outras, geralmente designadas por mecanismos de reforço da fiabilidade do crédito.»

b)

A definição de «Modelo de banco central correspondente (MBCC)» é substituída pela seguinte:

«Modelo de banco central correspondente (MBCC) [correspondent central banking model (CCBM]): mecanismo estabelecido pelo Eurosistema com o objectivo de permitir que as contrapartes utilizem activos de garantia numa base transfronteiriça. No MBCC, os bancos centrais nacionais actuam como instituições de custódia entre si. Tal significa que cada banco central nacional tem uma conta de títulos em nome de cada um dos outros bancos centrais nacionais e do BCE. O MBCC também é disponibilizado a contrapartes de certos bancos centrais nacionais não pertencentes ao Eurosistema.»

c)

É inserida a seguinte definição de «Transacção com cobertura de risco cambial»:

«Transacção com cobertura de risco cambial (currency hedge transaction): acordo celebrado entre um emitente e uma contraparte de cobertura de risco, de acordo com o qual parte do risco cambial resultante do recebimento de fluxos financeiros em moedas que não o euro é atenuada com o swap de fluxos financeiros por pagamentos em euro, a efectuar por aquela contraparte, incluindo quaisquer garantias por essa contraparte relativamente aos referidos pagamentos.»

d)

A definição de «Fim de dia» é substituída pela seguinte:

«Fim de dia (end-of-day): período de tempo do dia útil após o encerramento do TARGET2 no qual se procede com carácter definitivo às liquidações financeiras processadas através do TARGET2.»

e)

A definição de «Leilão rápido» é substituída pela seguinte:

«Leilão rápido: leilão utilizado pelo Eurosistema nas operações ocasionais de regularização quando for considerada desejável uma acção rápida sobre a situação de liquidez no mercado. Os leilões rápidos são normalmente executados no período de 90 minutos e neles pode normalmente participar um conjunto limitado de contrapartes.»;

f)

A definição de «SLBTR (sistema de liquidação por bruto em tempo real)» é substituída pela seguinte:

«SLBTR (sistema de liquidação por bruto em tempo real): sistema de liquidação no qual o processamento e a liquidação são efectuados instrução a instrução (sem compensação) em tempo real (em contínuo). Ver também sistema TARGET2.»

g)

A definição de «TARGET» é substituída pela seguinte:

«Sistema TARGET (Transferências Automáticas Transeuropeias de Liquidações pelos Valores brutos em Tempo Real (TARGET – Trans-European Automated Real-time Gross settlement Express Transfer System): o antecessor do sistema TARGET2, que funciona numa estrutura descentralizada e liga entre si os sistemas nacionais de SLBTR e o mecanismo de pagamentos do BCE. O sistema TARGET foi substituído pelo sistema TARGET2, de acordo com o calendário de migração previsto no artigo 13.o da Orientação ECB/2007/2.»

h)

É inserida a seguinte definição de «Redução de valorização adicional»:

«Redução de valorização adicional (valuation markdown): medida de controlo de risco aplicada aos activos de garantia utilizados em operações reversíveis, o que significa que o banco central reduz uma determinada percentagem ao valor teórico de mercado dos activos antes de aplicar qualquer margem de avaliação (14).

26.

O quadro constante do apêndice 5 é substituído pelo seguinte:

«Os sites do Eurosistema

BANCO CENTRAL

INTERNET

Banco Central Europeu

www.ecb.europa.eu

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

www.nbb.be ou www.bnb.be

Deutsche Bundesbank

www.bundesbank.de

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

www.centralbank.ie

Bank of Greece

www.bankofgreece.gr

Banco de España

www.bde.es

Banque de France

www.banque-france.fr

Banca d’Italia

www.bancaditalia.it

Central Bank of Cyprus

www.centralbank.gov.cy

Banque centrale du Luxembourg

www.bcl.lu

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

www.centralbankmalta.org

De Nederlandsche Bank

www.dnb.nl

Oesterreichische Nationalbank

www.oenb.at

Banco de Portugal

www.bportugal.pt

Banka Slovenije

www.bsi.si

Suomen Pankki

www.bof.fi»


(1)  Com início a 19 de Novembro de 2007, a infra-estrutura descentralizada do TARGET foi substituída pela plataforma única partilhada do TARGET2, por via da qual todas as ordens de pagamento são transmitidas e processadas e através da qual os pagamentos são recebidos de uma forma idêntica, em termos técnicos. A migração para o TARGET2 foi organizada em três grupos de países, permitindo aos utilizadores do TARGET migrar para o TARGET2 em diferentes fases e em diferentes datas pré-definidas. A composição dos grupos de países foi a seguinte: grupo 1 (19 de Novembro de 2007): Áustria, Chipre, Alemanha, Luxemburgo, Malta e Eslovénia; grupo 2 (18 de Fevereiro de 2008): Bélgica, Finlândia, França, Irlanda, Países Baixos, Portugal e Espanha; e grupo 3 (19 de Maio de 2008): Grécia, Itália e o BCE. Uma quarta data de migração (15 de Setembro de 2008) foi mantida em reserva como medida de contingência. Alguns bancos centrais nacionais não participantes foram também ligados ao TARGET2 com base num acordo separado: Letónia e Lituânia (no grupo 1), bem como Dinamarca, Estónia e Polónia (no grupo 3).

(2)  Além disso, o acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez só é concedido quando estiverem cumpridos os requisitos da infra-estrutura do sistema de pagamentos do SLBTR.»

(3)  Para os instrumentos de dívida titularizados cujos activos subjacentes pagam capital ou juros com uma periodicidade anual ou semestral, os relatórios de acompanhamento podem seguir, respectivamente, uma periodicidade anual ou semestral.»

(4)  Devido a diferenças operacionais nos Estados-Membros, poderão prevalecer algumas diferenças em termos de medidas de controlo de risco Por exemplo, relativamente aos procedimentos das contrapartes quanto à entrega dos activos aos bancos centrais nacionais (num sistema de garantia global com penhor de activos ao banco central nacional ou num sistema de garantias individuais, com contrato de reporte, com activos individualmente especificados para cada transacção), poderá haver pequenas diferenças no que respeita ao momento das avaliações e a outras características operacionais do sistema de controlo de risco. Além disso, no caso dos activos não transaccionáveis, a precisão das técnicas de avaliação pode divergir, o que se reflecte no nível global das margens (ver secção 6.4.3).»

(5)  Os níveis das margens de avaliação aplicados aos instrumentos de dívida de cupão de taxa fixa são também aplicáveis a instrumentos de dívida cujo cupão está associado a uma alteração na notação de crédito do próprio emitente ou a obrigações de taxa de juro indexada à inflação.».

(6)  No geral, a classificação por emitentes determina a categoria de liquidez. Porém, todos os instrumentos de dívida titularizados se inserem na categoria V, independentemente da classificação do emitente, e as obrigações hipotecárias do tipo Jumbo inserem-se na categoria II, enquanto as obrigações hipotecárias tradicionais e os restantes instrumentos de dívida emitidos por instituições de crédito se inserem nas categorias III e IV.»

(7)  Os certificados de dívida emitidos pelo BCE e os instrumentos de dívida emitidos pelos bancos centrais nacionais antes da adopção do euro pelo respectivo Estado-Membro inserem-se na categoria de liquidez I.

(8)  Apenas os instrumentos com um volume emitido igual ou superior a mil milhões EUR, pelo qual pelo menos três operadores de mercado especializados forneçam regularmente propostas de compra e venda, são incluídos na classe de activo das obrigações hipotecária do tipo Jumbo.

(9)  Apenas os activos transaccionáveis emitidos por emitentes classificados pelo BCE como agências se inserem na categoria de liquidez II. Os activos transaccionáveis emitidos por outras agências inserem-se na categoria de liquidez III.

(10)  Um pagamento de cupão é considerado um pagamento de taxa variável caso o cupão esteja ligado a uma taxa de juro de referência e caso o período de nova fixação que corresponde a este cupão não seja superior a um ano. Os pagamentos de cupão para os quais o período de nova fixação é superior a um ano são tratados como pagamentos de taxa fixa, sendo que o prazo relevante para a margem de avaliação corresponde ao prazo residual do instrumento de dívida.»

(11)  Cada instrumento de dívida incluído na categoria V, avaliado teoricamente de acordo com a Secção 6.5, é sujeito a uma margem de avaliação adicional. Esta margem é aplicada directamente a nível da avaliação teórica de cada instrumento de dívida sob a forma de uma redução de valorização adicional de 5 %.»

(12)  As listas são divulgadas ao público através do site do BCE (www.ecb.europa.eu).»

(13)  O Regulamento (CE) n.o 2181/2004 do Banco Central Europeu, de 16 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias e o Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18) relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2004/21) (JO L 371 de 18.12.2004, p. 42), impõe expressamente o reporte das responsabilidades por depósitos pelo valor nominal. Por valor nominal entende-se o valor do capital que um devedor está contratualmente obrigado a pagar ao seu credor. Esta alteração revelou-se necessária devido ao facto de a Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1) ter sido alterada no sentido de determinados instrumentos financeiros poderem ser valorizados pelo justo valor (fair value).

(14)  Assim sendo, por exemplo, para instrumentos de dívida titularizados na categoria de liquidez V, valorizados utilizando um preço teórico, é aplicada uma redução de valorização adicional de 5 % ao preço teórico, antes da aplicação da margem de avaliação de 12 %. Isto equivale a uma percentagem total de 16,4 %.»;


ANEXO II

O anexo II da Orientação BCE/2000/7 é alterado do seguinte modo:

1.

Na secção I, a alínea f) do primeiro parágrafo do n.o 6 é substituída pelo seguinte:

«f)

suspensão ou revogação da autorização da contraparte para o exercício da sua actividade, concedida ao abrigo quer da Directiva 2006/48/CE, quer da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (1), nos termos em que estas forem implementadas no Estado-Membro em questão participante no Eurosistema; ou

2.

Na secção I, a alínea h) do primeiro parágrafo do n.o 6 é substituída pelo seguinte:

«h)

Adopção, em desfavor da contraparte, das medidas previstas nos artigos 30.o, 31.o, 33.o e 34.o da Directiva 2006/48/CE; ou»

3.

Na secção I, no primeiro parágrafo do n.o 6 são inseridas as alíneas p) a t) seguintes:

«p)

sujeição da contraparte ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas comunitárias que restrinjam a capacidade da mesma para utilizar os seus fundos; ou

q)

sujeição da contraparte ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas por um Estado-Membro ao abrigo do n.o 2 do artigo 60.o do Tratado que restrinjam a capacidade da mesma para utilizar os seus fundos; ou

r)

sujeição de uma parte substancial dos activos da contraparte a uma ordem de congelamento, penhora, arresto ou qualquer outro procedimento destinado a salvaguardar o interesse público ou os direitos dos credores da contraparte; ou

s)

cessão, para outra entidade, de uma parte substancial dos activos da contraparte; ou

t)

qualquer outra situação, actual ou iminente, cuja ocorrência possa ameaçar o cumprimento, por uma contraparte, das respectivas obrigações ao abrigo do acordo por ela celebrado para efeitos da realização de operações de política monetária ou de quaisquer outras regras aplicáveis ao relacionamento entre a contraparte e qualquer um dos bancos centrais do Eurosistema.»

4.

Na secção I, o segundo parágrafo do n.o 6 é substituído pelo seguinte:

«As situações referidas nas alínea a) e p) devem produzir efeitos automáticos; as situações referidas nas alíneas b) e c) e q) poderão ter, ou não, eficácia imediata; as situações contempladas nas alíneas d) a o) e r) a t) não produzem efeitos imediatos, por revestirem carácter discricionário (ou seja, só se tornam efectivas após a notificação do incumprimento). A notificação do incumprimento pode prever um “período de tolerância” máximo de três dias úteis para rectificação da situação em causa. Em relação às situações de incumprimento discricionárias, as disposições relativas ao exercício dessa discricionariedade devem fornecer certeza quanto aos efeitos do mesmo».

5.

Na secção I, o n.o 7 é substituído pelo seguinte:

«7.

As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem conferir-lhe o direito de, em face de uma situação de incumprimento, adoptar as seguintes medidas: suspensão ou exclusão do acesso da contraparte a operações de mercado aberto, suspensão ou exclusão do acesso da contraparte às facilidades permanentes do Eurosistema; resolução de todos os acordos e operações em curso ou exigência do reembolso antecipado de créditos ainda não vencidos ou contingentes. Para além destas, o BCN poderá ter ainda direito a tomar as seguintes providências: compensação das importâncias devidas pela contraparte mediante a utilização dos depósitos constituídos em seu nome no BCN em causa, suspensão do cumprimento das suas próprias obrigações para com a contraparte, até que esta haja satisfeito os seus débitos, ou reclamação do pagamento de juros de mora ou de uma indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência do incumprimento da contraparte. As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem ainda assegurar que, colocado perante uma situação de incumprimento, o BCN em questão estará juridicamente habilitado para realizar sem demora todos os activos que lhe tenham sido entregues a título de garantia, tendo direito a recuperar o valor do crédito concedido se a contraparte não liquidar imediatamente o seu saldo negativo. Para garantir a aplicação uniforme das medidas impostas para resolver as situações de incumprimento, o Conselho do BCE poderá decidir sobre as mesmas, incluindo a suspensão ou a exclusão do acesso às operações de mercado aberto ou às facilidades permanentes do Eurosistema.»

6.

Na secção II, na parte intitulada «Características comuns mínimas complementares aplicáveis às operações reversíveis», a nota de rodapé 2 no ponto 15 é suprimida.


(1)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1


5.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/46


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 11 de Dezembro de 2008

que altera a Orientação BCE/2006/16 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais

(BCE/2008/21)

(2009/100/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente os seus artigos 12.o-1, 14.o-3. e 26.o-4,

Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), nos termos dos segundo e terceiro travessões do artigo 47.o-2 dos Estatutos do SEBC,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário alterar a Orientação BCE/2006/16, de 10 de Novembro de 2006, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (1) para reflectir decisões políticas e a evolução do mercado.

(2)

O Eurosistema reviu a sua política de divulgação das operações sobre títulos tendo em vista aumentar a transparência das demonstrações financeiras. Como parte da política revista, títulos anteriormente qualificados como activos financeiros imobilizados deverão ser reclassificados, passando da rubrica do balanço «Outros activos financeiros» para a rubrica do activo mais apropriada, consoante a origem do emissor, a denominação da moeda e o facto de os títulos serem ou não detidos até ao vencimento. Além disso, todos os instrumentos financeiros que fazem parte de carteiras especiais devem ser incluídos na rubrica «Outros activos financeiros».

(3)

A Orientação BCE/2006/16 não prevê regras específicas para a contabilização dos swaps de taxas de juro a prazo, nem dos futuros sobre divisas ou sobre acções. Tais instrumentos são cada vez mais utilizados nos mercados financeiros e podem ser importantes para a gestão dos activos de reserva do BCE. Enquanto que os swaps de taxa de juro devem ser contabilizados da mesma forma que swaps de taxas de juro simples, os futuros sobre divisas e sobre acções devem ser contabilizados da mesma forma que os futuros de taxas de juro.

(4)

As regras actualmente aplicáveis aos instrumentos de capital necessitam de ser alteradas de modo a possibilitar a utilização de títulos negociáveis no contexto da gestão dos activos de reserva do BCE.

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2006/16 é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 5.o é substituído pelo seguinte:

«2.   As operações sobre títulos, incluindo instrumentos de capital denominados em moeda estrangeira, podem continuar a ser registadas segundo o método de caixa (ou liquidação). A respectiva especialização de juros, incluindo prémios e descontos, deve ser registada diariamente a partir da data de liquidação à vista».

2.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   A reavaliação do ouro, dos instrumentos em moeda estrangeira, de todos os títulos excepto os classificados como detidos até ao vencimento e como não negociáveis e, bem assim, a dos instrumentos financeiros, tanto patrimoniais como extrapatrimoniais, deve ser efectuada no final do exercício, às taxas e preços médios de mercado. Tal não impede as entidades que prestam a informação de reavaliar as suas carteiras com maior frequência para fins internos, contanto que, durante o trimestre, os dados sobre as rubricas dos respectivos balanços sejam prestados apenas a valores de transacção».

b)

É aditado o seguinte n.o 5:

«5.   Os títulos classificados como detidos até ao vencimento e como títulos não negociáveis devem ser avaliados a custos amortizados e estarem sujeitos a imparidade».

3.

O n.o 5 do artigo 8.o é substituído pelo seguinte:

«5.   As operações reversíveis, incluindo as operações de cedência de títulos, realizadas mediante um programa automático de cedência de títulos só devem ser registadas no balanço quando a garantia seja prestada sob a forma de numerário depositado numa conta, quer do BCN em questão, quer do BCE».

4.

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   O presente artigo aplica-se aos instrumentos de capital negociáveis, ou seja, acções ou fundos de acções, quer as operações sejam efectuadas directamente pela entidade que presta a informação, quer por um seu agente, com excepção das actividades relacionadas com fundos de pensões, participações financeiras, investimentos em filiais ou participações significativas.»

b)

O n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   Os instrumentos de capital denominados em moeda estrangeira e incluídos na rubrica “Outros activos” não devem integrar a posição cambial global dessa moeda, mas constituir uma posição cambial separada. O cálculo das correspondentes mais/menos- -valias cambiais pode efectuar-se com base quer no método do custo médio ponderado líquido, quer no método do custo médio ponderado».

c)

O n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   A reavaliação das carteiras de acções é efectuada de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o. A reavaliação faz-se título a título. Em relação aos fundos de acções, a reavaliação dos preços faz-se em base líquida, e não por referência a cada uma das acções. Não se efectua a compensação entre acções diferentes, nem entre fundos de acções diferentes».

d)

São aditados os seguintes n.os 4 a 8:

«4.   As operações são registadas no balanço ao custo de transacção.

5.   A comissão de corretagem pode ser registada como custo de transacção incluído no custo do activo, ou como uma despesa na conta de resultados.

6.   O valor do dividendo adquirido é incluído no custo do próprio instrumento de capital. Na data ex-div, e enquanto o pagamento do dividendo não tiver sido recebido, o valor do dividendo adquirido pode ser tratado em rubrica separada.

7.   Os acréscimos de dividendos não são contabilizados em fim de período, uma vez que os mesmos já estão incorporados no preço de mercado dos títulos (com excepção das acções cotadas ex-div).

8.   As emissões de direitos são tratadas como um activo separado depois dos direitos emitidos. O custo de aquisição é calculado com base no custo médio da acção, no preço de exercício da nova aquisição, e na proporção entre as acções já existentes e as novas. Em alternativa, o preço do direito pode basear-se no valor de mercado do direito, no custo médio da acção e no preço de mercado da acção antes da emissão de direitos».

5.

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título é substituído pelo seguinte:

«Artigo 16.o

Contratos de futuros»

b)

O n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   Os contratos de futuros devem ser registados em contas extrapatrimoniais na data do contrato».

6.

O n.o 3 do artigo 17.o é substituído pelo seguinte:

«3.   Os swaps de taxa de juro devem ser reavaliados individualmente e, se necessário, convertidos em euros à taxa de câmbio à vista. Recomenda-se que as perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício sejam amortizadas em exercícios subsequentes, que no caso de swaps de taxa de juro a prazo a amortização tenha início a partir da data-valor da operação, e que a amortização seja linear. Os ganhos de reavaliação não realizados devem ser creditados numa conta de reavaliação».

7.

Os anexos II, IV e IX da Orientação BCE/2006/16 são alterados em conformidade com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente Orientação entra em vigor em 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 3.o

Destinatários

A presente orientação aplica-se a todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 11 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 348 de 11.12.2006, p. 1.


ANEXO

Os anexos II, IV e IX da Orientação BCE/2006/16 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

É inserida a seguinte definição:

«Carteira especial: investimento para finalidades específicas incluído na coluna do activo do balanço como um fundo de conttrapartida, contendo títulos, instrumentos de capital, depósitos a prazo e contas correntes, participações financeiras e/ou investimentos em filiais. Corresponde a uma rubrica identificável na coluna do passivo do balanço, independentemente de quaisquer restrições de carácter jurídico ou outras.»

b)

A definição de «Activo fixo financeiro» é suprimida.

c)

É inserida a seguinte definição:

«Títulos detidos até vencimento: títulos com pagamentos fixos ou determináveis e uma maturidade fixa, que o BCN pretende manter na sua posse té à data de vencimento.»

2.

O quadro intitulado «Activo» constante do anexo IV é substituído pelo seguinte:

«ACTIVO

Rubrica do balanço (1)

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Princípio de valorização

Âmbito de aplicação (2)

Activo

1

1

Ouro e ouro a receber

Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou “em trânsito”. Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: (i) operações de revalorização ou de desvalorização e (ii) swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a recepção.

Valor de mercado

Obrigatório

2

2

Créditos face a não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

Créditos face a contrapartes não residentes na área do euro, incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais não pertencentes à área do euro, denominados em moeda estrangeira

 

 

2.1

2.1

A receber do Fundo Monetário Internacional (FMI)

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Quota nacional menos saldos das contas correntes em euros ao dispor do FMI A conta n.o 2 do FMI (conta em euros para despesas administrativas) pode ser incluída nesta rubrica ou na rubrica “Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros”

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado

Obrigatório

b)

Direitos de saque especiais

Disponibilidades em direitos de saque especiais (valor bruto)

b)

Direitos de saque especiais

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado

Obrigatório

c)

Outros créditos

Acordos Gerais de Crédito, empréstimos ao abrigo de linhas especiais de crédito, depósitos no âmbito do programa Facilidade de Crescimento e Redução da Pobreza (Poverty Reduction and Growth Facility - PRGF)

c)

Outros créditos

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado

Obrigatório

2.2

2.2

Saldos em bancos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros activos externos

a)

Saldos em bancos não residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda

a)

Saldos em bancos não residentes na área do euro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado

Obrigatório

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por não residentes na área do euro.

b)i)

Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

b)ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

b)iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

b)iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço e taxa de câmbio de mercado

Obrigatório

c)

Empréstimos ao exterior (depósitos) a não residentes na área do euro excepto os incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

c)

Empréstimos ao exterior

Depósitos ao valor nominal convertidos à taxa de câmbio de mercado

Obrigatório

d)

Outros activos sobre o exterior

Notas e moedas metálicas emitidas por não residentes da área do euro

d)

Outros activos sobre o exterior

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado

Obrigatório

3

3

Créditos face a residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

a)

Investimentos em títulos dentro da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por residentes na área do euro.

a)i)

Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

a)ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

a)iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

a)iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço e taxa de câmbio de mercado

Obrigatório

b)

Outros créditos face a residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Empréstimos, depósitos, acordos de revenda e empréstimos residuais

b)

Outros créditos

Depósitos e outros empréstimos ao valor nominal, convertidos à taxa de câmbio de mercado

Obrigatório

4

4

Créditos face a não residentes na área do euro denominados em euros

 

 

 

4.1

4.1

Saldos em bancos, investimentos em títulos e empréstimos

a)

Saldos em bancos não residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia. Acordos de revenda relacionados com a gestão de títulos denominados em euros

a)

Depósitos em bancos não residentes na área do euro

Valor nominal

Obrigatório

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo “Outros activos financeiros”

Instrumentos de capital, promissórias, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, todos emitidos por não residentes na área do euro

b)i)

Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

b)ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

b)iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

b)iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

Obrigatório

c)

Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro com excepção dos incluídos na rubrica de activo “Outros activos financeiros”

c)

Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro.

Depósitos ao valor nominal.

Obrigatório

d)

Títulos emitidos por entidades externas à área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica de activo “Outros activos financeiros”

Títulos emitidos por organizações supranacionais ou internacionais (como, por exemplo, o Banco Europeu de Investimento), independentemente da sua localização geográfica

d)i)

Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

d)ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

d)iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

4.2

4.2

Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II

Valor nominal

Obrigatório

5

5

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

Rubricas 5.1 a 5.5: operações efectuadas em conformidade com os respectivos instrumentos de política monetária descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (3)

 

 

5.1

5.1

Operações principais de refinanciamento

Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência semanal e maturidade normal de uma semana

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.2

5.2

Operações de refinanciamento de prazo alargado

Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência mensal e maturidade normal de três meses

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.3

5.3

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações reversíveis especificamente executadas para efeitos de regularização de liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.4

5.4

Operações estruturais reversíveis

Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao sector financeiro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.5

5.5

Facilidade permanente de cedência de liquidez

Facilidade de cedência de liquidez overnight contra activos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente)

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.6

5.6

Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos activos subjacentes a outros créditos às referidas instituições

Valor nominal/custo

Obrigatório

6

6

Outros créditos face a instituições de crédito da área do euro denominados em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do activo “Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros”, incluindo transacções de reclassificação de reservas cambiais que anteriormente eram externas à área do euro, e outros activos. Contas de correspondente em instituições de crédito não pertencentes à área do euro. Outros activos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema. Quaisquer activos resultantes de operações de política monetária iniciadas por um BCN antes da adesão ao Eurosistema

Valor nominal/custo

Obrigatório

7

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

Títulos com excepção dos incluídos na rubrica de activo “Outros activos financeiros”. Instrumentos financeiros, promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da UEM, denominados em euros; certificados de dívida do BCE adquiridos para efeitos de regularização de liquidez

i)

Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Obrigatório

iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados.

Obrigatório

iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

Obrigatório

8

8

Dívida da Administração Pública denominada em euros

Créditos face à Administração Pública anteriores à UEM (títulos não negociáveis, empréstimos)

Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não negociáveis ao custo de aquisição

Obrigatório

9

Créditos intra-Eurosistema+

 

 

 

9.1

Participação no capital do BCE+

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Participação de cada BCN no capital social do BCE, nos termos do Tratado e da respectiva percentagem na tabela de repartição de capital e contribuições de acordo com o artigo 49.o-2 dos Estatutos

Custo de aquisição

Obrigatório

9.2

Créditos equivalentes à transferência de activos de reserva+

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Posição activa sobre o BCE denominada em euros relacionada com as transferências iniciais e suplementares de activos de reserva, conforme o estabelecido no Tratado

Valor nominal

Obrigatório

9.3

Créditos relacionados com promissórias emitidas em contrapartida de certificados de dívida do BCE+

Rubrica exclusiva do balanço do BCE.

Promissórias emitidas pelos BCN ao abrigo do back-to-back agreement referente aos certificados de dívida do BCE

Valor nominal

Obrigatório

9.4

Créditos líquidos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema+ (*)

Relativamente aos BCN: crédito líquido relacionado com a aplicação da tabela de repartição de notas de banco, ou seja, inclui os saldos intra-Eurosistema relacionados com a emissão de notas pelo BCE, o montante compensatório e a respectiva contrapartida, conforme previsto na Decisão BCE/2001/16, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002.

Relativamente ao BCE: activos relacionado com a emissão de notas de banco pelo BCE ao abrigo da Decisão BCE/2001/15

Valor nominal

Obrigatório

9.5

Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos) +

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 

 

a)

créditos líquidos resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições activas e passivas - ver também a rubrica do passivo “Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)”

a)

Valor nominal

Obrigatório

b)

crédito resultante da diferença entre as contribuições para o método de cálculo dos proveitos monetários e os valores redistribuídos. Só ocorre no período entre a relevação do resultado da repartição dos proveitos monetários (parte dos procedimentos de final de ano) e a respectiva liquidação no último dia útil de Janeiro de cada ano.

b)

Valor nominal

Obrigatório

c)

outros activos intra-Eurosistema, incluindo a distribuição intercalar para os BCN dos proveitos do BCE referentes às notas de euro*

c)

Valor nominal

Obrigatório

9

10

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (activos), incluindo os cheques pendentes de cobrança

Valor nominal

Obrigatório

9

11

Outros activos

 

 

 

9

11.1

Moeda metálica da área do euro

Moedas de euro, se o emissor legal não for o BCN

Valor nominal

Obrigatório

9

11.2

Activos imobilizados corpóreos e incorpóreos

Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático, software

Custo de aquisição menos amortização

Taxas de amortização:

computadores e hardware/software conexo e veículos a motor:

4 anos

equipamento, mobiliário e instalações:

10 anos

Edifícios e despesas com grandes reparações capitalizáveis:

25 anos

Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000 EUR, excluindo o IVA: não há lugar a capitalização)

Recomendado

9

11.3

Outros activos financeiros

Participações financeiras e investimentos em filiais, capital detido por razões estratégicas/políticas

Títulos, incluindo capital, e outros instrumentos financeiros e contas (incluindo depósitos a prazo e contas correntes) detidas como carteira especial

Acordos de revenda com instituições de crédito relacionados com a gestão de carteiras de títulos no âmbito da presente rubrica

a)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

Recomendado

b)

Participações financeiras e acções sem liquidez, e quaisquer outros instrumentos de capital detidos como investimentos permanentes

Custo sujeito a imparidade

Recomendado

c)

Investimentos em filiais ou participações financeiras significativas

Valor líquido dos activos

Recomendado

d)

Títulos negociáveis, excepto os detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

Recomendado

e)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento ou como investimento permanente

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Recomendado

f)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

Recomendado

g)

Contas e empréstimos com bancos

Valor nominal, convertidas à taxa de câmbio do mercado se as contas/depósitos são denominadas em moeda estrangeira

Recomendado

9

11.4

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio de mercado

Obrigatório

9

11.5

Acréscimos e diferimentos

Proveitos a receber, mas imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas (isto é, juros corridos adquiridos com um título)

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

9

11.6

Contas diversas e de regularização

Adiantamentos, empréstimos, outras situações activas residuais. Contas internas de reavaliação (rubrica de balanço apenas durante o exercício): perdas não realizadas nas datas de reavaliação durante o exercício, que não estejam cobertas pelas respectivas contas de reavaliação na rubrica do passivo (“Contas de reavaliação”). Empréstimos concedidos por conta de terceiros. Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes. Moedas metálicas expressas nas unidades monetárias nacionais da área do euro. Resultados correntes (resultado líquido negativo acumulado), resultado líquido do ano anterior antes da aplicação (cobertura). Activos líquidos relativos a pensões

Valor nominal/custo

Recomendado

Contas internas de reavaliação

Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Contas internas de reavaliação: Obrigatório

Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes

Valor de mercado

Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes: Obrigatório

12

Prejuízo do exercício

 

Valor nominal

Obrigatório

3.

No anexo IX, os termos «Transferência para/de provisões para riscos de taxa de câmbio e preços», na primeira coluna do quadro com o subtítulo 2.3, são substituídos pelos termos «Transferência para/de provisões para riscos das taxas de câmbio, de taxa de juro e de preço do ouro.»


(1)  A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com “+” são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.

(2)  Os princípios contabilísticos e as regras de valorização enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os activos e responsabilidades incluídos nas contas dos BCN que sejam relevantes em termos de Eurosistema, ou seja, relevantes para o funcionamento do Eurosistema.

(3)  OJ L 310 de 11.12.2000, p. 1


5.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/59


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 20 de Janeiro de 2009

que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema

(BCE/2009/1)

(2009/101/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro travessão do n.o 2 do seu artigo 105.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente seus artigos 12.o-1 e 14.o-3, conjugados com o primeiro travessão do artigo 3.o-1, com o artigo 18.o-2 e com o primeiro parágrafo do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para poder ser objecto de execução uniforme em todos os Estados-Membros participantes, a prossecução da política monetária única requer a definição dos instrumentos e procedimentos a utilizar pelo Eurosistema, o qual é composto pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados- -Membros que adoptaram o euro (a seguir os «Estados-Membros participantes») e pelo Banco Central Europeu (BCE).

(2)

A evolução recente do mercado dos instrumentos de dívida titularizados (ABS) obriga a determinadas alterações à definição e implementação da política monetária do Eurosistema. Para dar cumprimento ao disposto no artigo 18.o-1 dos Estatutos do SEBC, que impõe que as operações de crédito efectuadas com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado sejam adequadamente garantidas, torna-se necessário, designadamente, modificar os requisitos relativos à notação de risco dos instrumentos de dívida titularizados e proibir a utilização de determinada categoria dos referidos activos em operações de crédito do Eurosistema.

(3)

Uma das medidas de controlo de risco que o Eurosistema pode aplicar, a fim de se proteger adequadamente, conforme prevê o artigo 18.o-1 dos Estatutos do SEBC, consiste na introdução de restrições relativamente aos emitentes ou aos activos utilizados como garantia. Para salvaguarda do Eurosistema contra a exposição ao risco de crédito é necessário limitar a concentração dos emitentes na utilização de obrigações bancárias não garantidas como activos de garantia.

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações ao anexo I

O anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1), é alterado de acordo com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Verificação

Os BCN enviarão ao BCE, o mais tardar até ao dia 30 de Janeiro de 2009, informação detalhada sobre os textos e outros meios que se proponham utilizar para dar cumprimento à presente orientação.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor em 20 de Janeiro de 2009. O artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Março de 2009.

Artigo 4.o

Destinatários

Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de Janeiro de 2009.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.


ANEXO

O anexo I da Orientação BCE/2000/7 é alterado da seguinte forma:

1.

Na secção 6.2.1., na parte intitulada «Tipo de activo», a alínea c) do quarto parágrafo é substituída pelo seguinte:

«c)

não consistir – no todo ou em parte, efectiva ou potencialmente – em valores mobiliários condicionados por eventos de crédito (credit-linked notes) ou direitos de crédito similares resultantes de uma transferência do risco de crédito mediante instrumentos financeiros derivados ou tranches de outros instrumentos de dívida titularizados (1). Os instrumentos de dívida titularizados emitidos antes de 1 de Março de 2009 ficam isentos da observância do requisito de não consistirem em tranches de outros instrumentos de dívida titularizados até 1 de Março de 2010.

2.

A seguir à segunda frase do quinto parágrafo da secção 6.3.1 é aditada a seguinte frase:

«Em relação aos instrumentos de dívida titularizados emitidos a partir de 1 de Março de 2009, por «elevados padrões de crédito» exigidos pelo Eurosistema entende-se uma notação de crédito equivalente a “AAA” aquando da emissão, com um limiar mínimo de qualidade de crédito durante a vida do título fixado no nível “A” de avaliação do risco de crédito (2).

3.

Ao primeiro parágrafo da secção 6.4.2. é aditado o seguinte terceiro travessão:

«—

O Eurosistema condiciona a utilização de obrigações bancárias não garantidas emitidas por um emitente ou por qualquer entidade com a qual o emitente tenha uma “relação estreita” de acordo com as imposições legais constantes da secção 6.2.3. As obrigações bancárias não garantidas emitidas por um emitente ou por qualquer entidade com a qual o emitente tenha uma relação estreita só podem ser utilizadas como activos de garantia por uma contraparte na medida em que o valor atribuído a tais activos pelo Eurosistema após a aplicação das margens de avaliação não exceda 10 % do valor total dos activos de garantia constituídos por essa contraparte. Esta restrição não se aplica a obrigações bancárias sem garantia avalizadas por uma entidade do sector público que tenha o direito de arrecadar impostos, nem quando o valor das obrigações bancárias sem garantia a que o parágrafo anterior se refere não ultrapassar os 50 milhões EUR após a aplicação das margens de avaliação. As obrigações bancárias não garantidas oferecidas como activos de garantia ao Eurosistema até 20 de Janeiro de 2009 ficam isentas da aplicação desta condição até ao dia 1 de Março de 2010. Em caso de fusão entre 2 ou mais emitentes de obrigações bancárias não garantidas ou de estabelecimento de uma relação estreita entre si, estes emitentes só serão considerados como um grupo emitente único, para efeitos desta restrição, depois de decorrido um ano após a data da fusão ou do estabelecimento da relação estreita.»

4.

Na secção 6.4.1., a caixa 7 é substituída pela seguinte:

«CAIXA 7

Medidas de controlo de risco

O Eurosistema aplica as seguintes medidas de controlo de risco:

Margens de avaliação (valuation haircuts)

O Eurosistema aplica “margens de avaliação” na valorização dos activos subjacentes às operações de política monetária. Isto implica que o valor desses activos é calculado como o valor de mercado do activo deduzido de uma determinada percentagem (haircut).

Margem de variação (marking to market)

O Eurosistema requer que seja mantido ao longo do tempo o valor de mercado corrigido da margem de avaliação dos activos subjacentes às operações de política monetária utilizados nas operações reversíveis de cedência de liquidez. Tal implica que, se o valor dos activos, avaliado com regularidade, for inferior a um certo nível, o banco central nacional exige à contraparte que entregue activos ou numerário adicionais (isto é, exigirá um valor de cobertura adicional). De igual modo, se o valor dos activos de garantia, após a respectiva reavaliação, exceder um determinado nível, a contraparte pode reaver os activos ou o numerário em excesso. (Os cálculos para a execução dos valores de cobertura adicionais são apresentados na Caixa 8.)

Limitações referentes à utilização de obrigações bancárias não garantidas

O Eurosistema impõe limitações à utilização de obrigações bancárias não garantidas conforme se descreve na secção 6.4.2.

As seguintes medidas de controlo de risco podem ser também aplicadas pelo Eurosistema, a qualquer momento, caso tal se verifique necessário para assegurar uma protecção do Eurosistema adequada, nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do SEBC:

Margens iniciais

O Eurosistema pode aplicar margens iniciais nas suas operações reversíveis de cedência de liquidez. Tal implicaria que as contrapartes necessitariam de fornecer activos com um valor pelo menos igual ao da liquidez cedida pelo Eurosistema mais o valor da margem inicial.

Limitações referentes aos emitentes/devedores ou garantes

Para além das aplicáveis às obrigações não garantidas, o Eurosistema pode impor outras limitações. Estas limitações podem ser também aplicadas a contrapartes específicas, em particular se a qualidade de crédito da contraparte apresentar uma elevada correlação com a qualidade de crédito das garantias por si apresentadas.

Garantias adicionais

O Eurosistema pode requerer garantias adicionais de entidades financeiramente sólidas para aceitar determinados activos.

Exclusão

O Eurosistema pode excluir a utilização de determinados activos nas suas operações de política monetária. Estas restrições poderão ser também aplicadas a contrapartes específicas, em particular se a qualidade de crédito da contraparte apresentar uma elevada correlação com a qualidade de crédito das garantias por si apresentadas.»

5.

O quadro constante do apêndice 5 é substituído pelo seguinte:

«SÍTIOS DO EUROSISTEMA NA INTERNET

Banco Central

Sítio

Banco Central Europeu

www.ecb.europa.eu

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

www.nbb.be ou www.bnb.be

Deutsche Bundesbank

www.bundesbank.de

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

www.centralbank.ie

Bank of Greece

www.bankofgreece.gr

Banco de España

www.bde.es

Banque de France

www.banque-france.fr

Banca d’Italia

www.bancaditalia.it

Central Bank of Cyprus

www.centralbank.gov.cy

Banque centrale du Luxembourg

www.bcl.lu

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

www.centralbankmalta.org

De Nederlandsche Bank

www.dnb.nl

Oesterreichische Nationalbank

www.oenb.at

Banco de Portugal

www.bportugal.pt

Národná banka Slovenska

www.nbs.sk

Banka Slovenije

www.bsi.si

Suomen Pankki

www.bof.fi»


(1)  Este requisito não exclui os instrumentos de dívida titularizados quando a estrutura de emissão inclua dois veículos de titularização (special-purpose vehicles) que satisfaçam a exigência de uma cessão de propriedade efectiva e incondicional (true sale), por forma a que os instrumentos de dívida emitidos pelo segundo destes veículos fiquem directa ou indirectamente garantidos pelo conjunto inicial de activos, sem tranching. Além disso, o conceito de tranches de outros instrumentos de dívida titularizados não inclui as obrigações garantidas que obedeçam ao disposto no n.o 4 do artigo 22.o da Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (Directiva OICVM) (JO L 375 de 31.12.1985, p. 3).»

(2)  “AAA” refere-se a uma notação de longo prazo conferida pela Fitch, pela Standard & Poor ou DBRS, ou à notação “Aaa” conferida pela Moody’s.»


IV Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da AECL

5.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/62


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 94/06/COL

de 19 de Abril de 2006

que altera pela quinquagésima sétima vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3), nomeadamente o artigo 24.o e o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o, bem como o artigo 1.o da parte I do protocolo n.o 3,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais,

CONSIDERANDO que, ao abrigo do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização elaborará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o entender necessário,

RECORDANDO as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais (4) adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização (5),

CONSIDERANDO que, de acordo com o ponto II do título «Geral», que figura no final do Anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização deve adoptar, após consulta da Comissão Europeia, actos correspondentes aos adoptados pela Comissão Europeia,

CONSIDERANDO que a Comissão Europeia publicou a Recomendação 2003/361/CE (6) da Comissão relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, que substitui a anterior Recomendação 96/280/CE da Comissão (7) relativa à definição de pequenas e médias empresas,

CONSIDERANDO que o antigo capítulo 10 das Orientações relativas aos auxílios estatais, que integrou a Recomendação 96/280/CE da Comissão, foi suprimido pela Decisão n.o 198/03/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 5 de Novembro de 2003 (8) devido ao facto de a nova definição de PME, estabelecida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, ter sido igualmente integrada no anexo de um novo regulamento de isenção por categoria em matéria de auxílios às PME (9),

CONSIDERANDO que pelo facto de a definição de PME constituir um instrumento de referência geral no âmbito das Orientações relativas aos auxílios estatais, que incluem várias referências a esta definição, o Órgão de Fiscalização considera útil integrar a nova definição de PME, estabelecida na nova Recomendação 2003/361/CE da Comissão nas Orientações relativas aos auxílios estatais,

CONSIDERANDO que a definição de micro, pequenas e médias empresas estabelecida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão deve, consequentemente, ser integrada nas Orientações relativas aos auxílios estatais como um novo capítulo 10,

CONSIDERANDO que outros capítulos das Orientações relativas aos auxílios estatais fazem referência à anterior definição de pequenas e médias empresas estabelecida no anterior capítulo 10, devendo, por conseguinte, ser alterados por forma a incluir a nova definição de micro, pequenas e médias empresas,

RECORDANDO que o Órgão de Fiscalização consultou a Comissão Europeia no que se refere à integração da Recomendação 2003/361/CE da Comissão nas Orientações relativas aos auxílios estatais,

RECORDANDO que o Órgão de Fiscalização consultou os Estados da EFTA sobre o assunto por cartas enviadas à Islândia, ao Listenstaine e à Noruega em 7 de Fevereiro de 2006,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais são alteradas mediante a introdução de um novo capítulo 10 relativo à definição de micro, pequenas e médias empresas. O novo capítulo 10 é incluído em anexo e faz parte integrante da presente decisão. Os outros capítulos das Orientações relativas aos auxílios estatais que fazem referência à anterior definição de pequenas e médias empresas, inserida no anterior capítulo 10, são alterados por forma a incluir a nova definição de micro, pequenas e médias empresas, estabelecida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão.

O novo capítulo 10 será aplicável a partir da sua adopção pelo Órgão de Fiscalização.

Artigo 2.o

Os Estados da EFTA serão informados da presente decisão através de carta, incluindo cópia da presente decisão e do novo capítulo 10, em anexo, das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais.

Artigo 3.o

A Comissão Europeia será informada, nos termos da alínea d) do protocolo n.o 27 do Acordo EEE, através de cópia da presente decisão e do novo capítulo 10, em anexo, das Orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA relativas aos auxílios estatais.

Artigo 4.o

A presente decisão, incluindo o seu anexo, será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2006.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

O Presidente

Bjørn T. GRYDELAND

Kurt JAEGER

Membro do Colégio


(1)  A seguir denominado «Órgão de Fiscalização».

(2)  A seguir denominado «Acordo EEE».

(3)  A seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

(4)  A compilação das notas informativas, linhas directrizes e outros documentos com uma natureza idêntica, adoptadas pelo Órgão de Fiscalização em relação a este domínio, é designada a seguir por «Orientações relativas aos auxílios estatais».

(5)  Inicialmente publicado no JO L 231 de 3.9.1994, p. 1, e no Suplemento EEE n.o 32 na mesma data. Encontra-se disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização uma versão actualizada das Orientações relativas aos auxílios estatais no endereço: www.eftasurv.int

(6)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(7)  JO L 107 de 30.4.1996, p. 4.

(8)  JO L 120 de 12.5.2005, p. 39.

(9)  Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão (JO L 63 de 28.2.2004, p. 22). Ambos os regulamentos foram integrados no Acordo EEE (ponto 1f do Anexo XV) pela Decisão n.o 88/2002 do Comité Misto (JO L 266 de 3.10.2002, p. 56, e Suplemento EEE n.o 49 de 3.10.2002, p. 42) e pela Decisão n.o 131/2004 do Comité Misto (JO L 64 de 10.3.2005, p. 67, e Suplemento EEE n.o 12 de 10.3.2005, p. 49).


ANEXO

«10.   AUXÍLIOS ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

10.1.   Introdução

(1)

O anterior capítulo 10 integrava a Recomendação 96/280/CE da Comissão (1) relativa à definição de pequenas e médias empresas. Devido a um certo número de dificuldades de interpretação que surgiram com a aplicação da Recomendação 96/280/CE da Comissão e na sequência das observações enviadas pelas empresas, afigurou-se necessário introduzir diversas alterações a essa recomendação. Contudo, num intuito de clareza, a Comissão decidiu substituir a Recomendação 96/280/CE da Comissão por uma nova Recomendação 2003/361/CE da Comissão que inclui uma nova definição de micro, pequenas e médias empresas (a seguir denominadas “PME”).

(2)

O antigo capítulo 10 das Orientações relativas aos auxílios estatais (que integrou a Recomendação 96/280/CE da Comissão) foi suprimido pela Decisão n.o 198/03/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 5 de Novembro de 2003 (2), devido ao facto de a nova definição de PME, estabelecida na nova Recomendação 2003/361/CE da Comissão, ter sido igualmente integrada no anexo de um novo regulamento de isenção por categoria em matéria de auxílios às PME (3).

(3)

No entanto, devido ao facto de a definição de PME constituir um instrumento de referência geral no âmbito das Orientações relativas aos auxílios estatais, que incluem várias referências a esta definição, o Órgão de Fiscalização considera útil integrar a nova definição de PME, estabelecida na nova Recomendação 2003/361/CE da Comissão, nas Orientações relativas aos auxílios estatais. O presente novo capítulo 10 integra, por conseguinte, a nova definição de PME, estabelecida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (4).

(4)

Convém precisar que, nos termos

(i)

dos artigos 48.o, 81.o e 82.o do Tratado CE, segundo a interpretação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, e

(ii)

dos artigos 34.o, 53.o e 54.o do Acordo EEE, segundo a interpretação do Tribunal da EFTA e do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

deve considerar-se como empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerça uma actividade económica, incluindo, designadamente, as entidades que exerçam uma actividade artesanal e outras actividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exerçam regularmente uma actividade económica.

(5)

O critério do número de pessoas empregues (a seguir denominado “critério dos efectivos”) mantém-se indubitavelmente um dos mais importantes e deve ser considerado como critério principal, mas a introdução de um critério financeiro é um complemento necessário para que se possa compreender a importância real e o desempenho de uma empresa, bem como a sua posição em relação às suas concorrentes. Para o efeito, não é contudo desejável adoptar o volume de negócios como único critério financeiro, nomeadamente porque o volume de negócios das empresas do comércio e da distribuição é, por natureza, mais elevado que o do sector transformador. O critério do volume de negócios deve, portanto, ser combinado com o do balanço total, que reflecte o património global de uma empresa, podendo um dos dois critérios ser ultrapassado.

(6)

Os limites máximos do volume de negócios dizem respeito a empresas com actividades económicas muito diferentes. A fim de não restringir indevidamente o benefício da aplicação da definição, convém proceder a uma actualização que tenha em conta a evolução tanto dos preços como da produtividade.

(7)

No caso dos limites máximos do balanço total, na ausência de elementos novos, justifica-se a manutenção da abordagem que consiste em aplicar aos limites máximos do volume de negócios um coeficiente fundado na relação estatística existente entre estas duas variáveis. A evolução estatística verificada implica um maior aumento do limite máximo do volume de negócios. Dado que esta evolução é diferenciada de acordo com a categoria de dimensão das empresas, para traduzir o mais fielmente possível a evolução económica e no intuito de não penalizar as microempresas e as pequenas empresas relativamente às empresas médias, convém ajustar o referido coeficiente. Este coeficiente é muito próximo de 1 no caso de micro e de pequenas empresas. Por esta razão, para maior simplificação, deve ser adoptado um mesmo valor para estas categorias no que se refere ao limite máximo do volume de negócios e ao limite máximo do balanço total.

(8)

Há que definir mais precisamente as microempresas, que constituem uma categoria de pequenas empresas especialmente importante para o desenvolvimento do espírito empresarial e para a criação de empregos.

(9)

A fim de apreender melhor a realidade económica das PME e de excluir desta qualificação os grupos de empresas cujo poder económico excederia o de uma PME, convém distinguir os diferentes tipos de empresas, consoante sejam autónomas, tenham participações que não impliquem uma posição de controlo (empresas parceiras) ou estejam associadas a outras empresas. O grau de 25 % de participação, previsto na anterior Recomendação 96/280/CE da Comissão, abaixo do qual uma empresa é considerada autónoma, é mantido.

(10)

Com vista a incentivar a criação de empresas, o financiamento das PME com fundos próprios e o desenvolvimento rural e local, as empresas podem ser consideradas autónomas apesar de uma participação igual ou superior a 25 % de certas categorias de investidores que têm um papel positivo no que toca a estes financiamentos e a estas criações. No entanto, convém precisar as condições aplicáveis a estes investidores. O caso das pessoas singulares ou grupos de pessoas singulares que têm uma actividade regular de investimento em capital de risco (“business angels”) é especificamente mencionado visto que, em comparação com outros investidores em capital de risco, a sua capacidade de aconselhamento pertinente dos novos empresários constitui uma contribuição preciosa. O seu investimento em capital próprio representa também um complemento da actividade das sociedades de capital de risco, fornecendo montantes mais reduzidos em estádios precoces da vida da empresa.

(11)

Num intuito de simplificação, nomeadamente para os Estados da EFTA e as empresas, convém que, para a definição de empresas associadas, se retomem, sempre que se adaptem ao objecto do presente capítulo, as condições fixadas no artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Para reforçar as medidas de incentivo ao investimento em fundos próprios nas PME, convém introduzir a presunção de que não existe influência dominante sobre a empresa considerada, retomando os critérios do n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE.

(12)

A fim de reservar as vantagens decorrentes de várias regulamentações ou medidas a favor das PME para empresas que delas necessitem realmente, é igualmente desejável que se atenda, eventualmente, às relações existentes entre as empresas por intermédio das pessoas singulares. A fim de limitar ao estritamente necessário a análise destas situações, a tomada em consideração destas relações foi restringida aos casos de sociedades que exerçam actividades no mesmo mercado relevante ou em mercados contíguos, referindo-se, sempre que necessário, à definição do Órgão de Fiscalização de mercado relevante, objecto do anexo I da sua decisão sobre a definição de mercado relevante para efeitos do direito da concorrência no EEE (8).

(13)

A fim de evitar distinções arbitrárias entre as diferentes entidades públicas de um Estado da EFTA, e atendendo ao interesse da segurança jurídica, torna-se necessário confirmar que uma empresa com 25 % ou mais dos seus direitos de capital ou de voto controlados por uma colectividade pública ou por um organismo público não é uma PME.

(14)

Para aliviar os encargos administrativos das empresas, facilitar e acelerar o tratamento administrativo de dossiês para os quais se exige a qualidade de PME, é desejável prever a possibilidade de recorrer a declarações de compromisso de honra das empresas para atestar algumas das características da empresa em causa.

(15)

É conveniente precisar a composição dos efectivos relevantes para a definição de PME. No intuito de incentivar o desenvolvimento da formação profissional e da formação em alternância, é conveniente não contabilizar, no cálculo dos efectivos, os aprendizes e os estudantes titulares de um contrato de formação profissional. De igual modo, as licenças de maternidade ou parentais não deviam ser contabilizadas.

(16)

Os diferentes tipos de empresas definidos em função das relações com outras empresas correspondem a graus de integração objectivamente diferentes. Justifica-se, portanto, a aplicação de modalidades diferenciadas a cada um destes tipos de empresas, de modo a proceder ao cálculo das quantidades que a sua actividade e o seu poder económico representam.

10.2.   Definição de micro, pequenas e médias empresas

10.2.1.   Empresas

(17)

Entende-se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma actividade económica. São, nomeadamente, consideradas como tal as entidades que exercem uma actividade artesanal ou outras actividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma actividade económica.

10.2.2.   Efectivos e limiares financeiros que definem as categorias de empresas

(18)

A categoria das micro, pequenas e médias empresas é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões EUR e/ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões EUR.

(19)

Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual e/ou balanço total anual não excede 10 milhões EUR.

(20)

Na categoria das PME, uma microempresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual e/ou balanço total anual não excede 2 milhões EUR.

10.2.3.   Tipos de empresas tomadas em consideração no que se refere ao cálculo dos efectivos e dos montantes financeiros

(21)

Entende-se por “empresa autónoma” qualquer empresa que não é qualificada como empresa parceira na acepção dos pontos 22 e 23 ou como empresa associada na acepção dos pontos 24 a 28.

(22)

Entende-se por “empresas parceiras” todas as empresas que não são qualificadas como empresas associadas na acepção dos pontos 24 a 28, e entre as quais existe a seguinte relação: uma empresa (empresa a montante) detém, sozinha ou em conjunto com uma ou várias empresas associadas na acepção dos pontos 24 a 28, 25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto de outra empresa (empresa a jusante).

(23)

No entanto, uma empresa pode ser qualificada como autónoma, não tendo, portanto, empresas parceiras, ainda que o limiar de 25 % seja atingido ou ultrapassado, quando se estiver em presença dos seguintes investidores, desde que estes não estejam, a título individual ou em conjunto, associados, na acepção dos pontos 24 a 28, à empresa em causa:

a)

Sociedades públicas de participação, sociedades de capital de risco, pessoas singulares ou grupos de pessoas singulares que tenham uma actividade regular de investimento em capital de risco (“business angels”) e que invistam fundos próprios em empresas não cotadas na bolsa, desde que o total do investimento dos ditos “business angels” numa mesma empresa não exceda 1 250 000 EUR;

b)

Universidades ou centros de investigação sem fins lucrativos;

c)

Investidores institucionais, incluindo fundos de desenvolvimento regional;

d)

Autoridades locais e autónomas com um orçamento anual inferior a 10 milhões EUR e com menos de 5 000 habitantes.

(24)

Entende-se por “empresas associadas” as empresas que mantêm entre si uma das seguintes relações:

a)

Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios de outra empresa;

b)

Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de controlo de outra empresa;

c)

Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;

d)

Uma empresa accionista ou associada de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros accionistas ou sócios dessa outra empresa, a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios desta última.

(25)

Presume-se que não há influência dominante no caso de os investidores indicados no ponto 23 não se imiscuírem directa ou indirectamente na gestão da empresa em causa, sem prejuízo dos direitos que detêm na qualidade de accionistas ou sócios.

(26)

As empresas que mantenham uma das relações referidas no ponto 24 por intermédio de uma ou várias outras empresas, ou com os investidores visados no ponto 23, são igualmente consideradas associadas.

(27)

As empresas que mantenham uma das relações acima descritas por intermédio de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares que actuem concertadamente são igualmente consideradas empresas associadas desde que essas empresas exerçam as suas actividades, ou parte delas, no mesmo mercado ou em mercados contíguos.

(28)

Entende-se por “mercado contíguo” o mercado de um produto ou serviço situado directamente a montante ou a jusante do mercado relevante.

(29)

Excepto nos casos referidos no ponto 23, uma empresa não pode ser considerada PME se 25 % ou mais do seu capital ou dos seus direitos de voto forem controlados, directa ou indirectamente, por uma ou várias colectividades públicas ou organismos públicos, a título individual ou conjuntamente.

(30)

As empresas podem formular uma declaração sobre a respectiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada, assim como sobre os dados relativos aos limiares enunciados na subsecção 10.2.2. Esta declaração pode ser elaborada mesmo se a dispersão do capital não permitir determinar precisamente quem o detém, contanto que a empresa declare, de boa-fé, que pode legitimamente presumir que não é propriedade, em 25 % ou mais, de uma empresa, ou propriedade conjunta de empresas associadas entre si ou por intermédio de pessoas singulares ou de um grupo de pessoas singulares. As declarações deste tipo são efectuadas sem prejuízo dos controlos ou verificações previstos pela regulamentação nacional ou do EEE.

10.2.4.   Dados a considerar para o cálculo dos efectivos e dos montantes financeiros e período de referência

(31)

Os dados considerados para o cálculo dos efectivos e dos montantes financeiros são os do último exercício contabilístico encerrado, calculados numa base anual. Os dados são tidos em conta a partir da data de encerramento das contas. O montante do volume de negócios considerado é calculado com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e de outros impostos indirectos.

(32)

Se uma empresa verificar, na data de encerramento das contas, que superou ou ficou aquém, numa base anual, do limiar de efectivos ou dos limiares financeiros indicados na subsecção 10.2.2., esta circunstância não a faz adquirir ou perder a qualidade de média, pequena ou microempresa, salvo se tal se repetir durante dois exercícios consecutivos.

(33)

No caso de uma empresa constituída recentemente, cujas contas ainda não tenham sido encerradas, os dados a considerar serão objecto de uma estimativa de boa-fé no decorrer do exercício.

10.2.5.   Efectivos

(34)

Os efectivos correspondem ao número de unidades trabalho-ano (UTA), isto é, ao número de pessoas que tenham trabalhado na empresa em questão ou por conta dela a tempo inteiro durante todo o ano considerado. O trabalho das pessoas que não tenham trabalhado todo o ano, ou que tenham trabalhado a tempo parcial, independentemente da sua duração, ou o trabalho sazonal, é contabilizado em fracções de UTA. Os efectivos são compostos:

a)

Pelos assalariados;

b)

Pelas pessoas que trabalham para essa empresa, com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados à luz do direito nacional;

c)

Pelos proprietários-gestores;

d)

Pelos sócios que exerçam uma actividade regular na empresa e beneficiem das vantagens financeiras da mesma.

(35)

Os aprendizes ou estudantes em formação profissional titulares de um contrato de aprendizagem ou de formação profissional não são contabilizados nos efectivos. A duração das licenças de maternidade ou parentais não é contabilizada.

10.2.6   Determinação dos dados da empresa

(36)

No caso de uma empresa autónoma, a determinação dos dados, incluindo os efectivos, efectua-se unicamente com base nas contas desta empresa.

(37)

Os dados, incluindo os efectivos, de uma empresa que tenha empresas parceiras ou associadas são determinados com base nas contas e em outros dados da empresa, ou — caso existam — das contas consolidadas da empresa, ou das contas consolidadas nas quais a empresa for retomada por consolidação.

(38)

Aos dados referidos no ponto 37 devem agregar-se os dados das eventuais empresas parceiras da empresa considerada, situadas imediatamente a montante ou a jusante da mesma. A agregação é proporcional à percentagem de participação no capital ou de direitos de voto (a mais alta destas duas percentagens). Em caso de participação cruzada, é aplicável a mais alta destas percentagens.

(39)

Aos dados referidos nos pontos 37 e 38 devem juntar-se 100 % dos dados das eventuais empresas directa ou indirectamente associadas à empresa considerada, que não tenham sido retomados por consolidação nas contas.

(40)

Para efeitos da aplicação dos pontos 37 a 39, os dados das empresas parceiras da empresa considerada resultam das contas e de outros dados, consolidados caso existam, aos quais se juntam 100 % dos dados das empresas associadas a estas empresas parceiras, a não ser que os respectivos dados já tenham sido retomados por consolidação.

(41)

Para efeitos da aplicação dos pontos 37 a 39, os dados das empresas associadas à empresa considerada resultam das respectivas contas e de outros dados, consolidados caso existam. A estes se agregam, proporcionalmente, os dados das eventuais empresas parceiras destas empresas associadas, situadas imediatamente a montante ou a jusante destas últimas, a não ser que já tenham sido retomados nas contas consolidadas, numa proporção pelo menos equivalente à percentagem definida no ponto 38.

(42)

Quando os efectivos de uma determinada empresa não constem das contas consolidadas, o seu cálculo efectua-se mediante a agregação, de forma proporcional, dos dados relativos às empresas das quais esta empresa for parceira e a adição dos dados relativos às empresas com as quais esta empresa for associada.

10.2.7.   Revisão

(43)

Com base num balanço relativo à aplicação da definição contida no presente capítulo, a ser elaborado na sequência da publicação, pela Comissão Europeia, de um projecto na matéria e tendo em conta eventuais alterações do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE no que se refere à definição de empresas associadas na acepção desta directiva, o Órgão de Fiscalização adaptará, se necessário, a definição contida no presente capítulo, nomeadamente os limiares estabelecidos relativamente ao volume de negócios e ao balanço total, para ter em conta a experiência e a evolução económica no EEE.

10.3.   Adopção

(44)

O novo capítulo 10 entrará em vigor a partir da data da sua adopção pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.»


(1)  Recomendação 96/280/CE da Comissão (JO L 107 de 30.4.1996, p. 4).

(2)  Decisão n.o 198/03/COL do Colégio de 5 de Novembro de 2003 (JO L 120 de 12.5.2005, p. 39).

(3)  Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 22). Ambos os regulamentos foram integrados no Acordo EEE (ponto 1f do anexo XV) pela Decisão n.o 88/2002 do Comité Misto (JO L 266 de 3.10.2002, p. 56, e Suplemento EEE n.o 49 de 3.10.2002, p. 42) e pela Decisão n.o 131/2004 do Comité Misto (JO L 64 de 10.3.2005, p. 67, e Suplemento EEE n.o 12 de 10.3.2005, p. 49).

(4)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(5)  Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983 (JO L 193 de 18.7.1983, p. 1), integrada no ponto 4 do anexo XXII do Acordo EEE.

(6)  Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28), integrada no Acordo EEE (ponto 4 do anexo XXII) pela Decisão n.o 176/2003 do Comité Misto do EEE de 5 de Dezembro de 2003 (JO L 88 de 25.3.2004, p. 53, e Suplemento EEE n.o 15 de 25.3.2004, p. 14).

(7)  Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11), integrada no ponto 4 do anexo XXII do Acordo EEE.

(8)  Decisão n.o 46/98/COL do Colégio, de 4 de Março de 1998 (JO L 200 de 16.7.1998, p. 46, e Suplemento EEE n.o 52 de 18.12.1997, p. 10). Esta decisão corresponde à Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (JO C 372 de 9.12.1997, p. 5).


5.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/69


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 227/06/COL

de 19 de Julho de 2006

relativa a um auxílio estatal em favor da Farice hf. (Islândia)

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

TENDO EM conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o protocolo n.o 26,

TENDO EM conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3), nomeadamente o artigo 24.o,

TENDO EM conta o n.o 2 do artigo 1.o da parte I e o n.o 4 do artigo 4.o, o artigo 6.o, o n.o 3 do artigo 7.o e o artigo 10.o da parte II do protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal,

TENDO EM conta as Orientações do Órgão de Fiscalização (4) relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE, nomeadamente os capítulos 17 («Garantias estatais») e 19 («Participações públicas»),

TENDO EM conta a Decisão n.o 125/05/COL do Órgão de Fiscalização de dar início ao procedimento formal de investigação em relação ao auxílio estatal em favor da Farice hf. que convida as partes interessadas a apresentarem as suas observações (5),

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

1.   PROCEDIMENTO

Por carta de 27 de Fevereiro de 2004 da Missão da Islândia junto da União Europeia, que incluía uma carta do Ministério das Finanças de 26 de Fevereiro de 2004, as autoridades islandesas notificaram ao Órgão de Fiscalização uma garantia estatal em favor de um projecto de cabo submarino na Islândia, o projecto Farice. A carta foi recebida e registada em 1 de Março de 2004 (n.o ref. 257593).

Foram apresentados dados complementares na carta da Missão da Islândia de 14 de Maio de 2004, que incluía uma carta do Ministério das Finanças islandês de 13 de Maio de 2004. Esta carta foi recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 14 de Maio de 2004 (referência n.o 281472).

Após várias trocas de correspondência (6), o Órgão de Fiscalização informou as autoridades islandesas, por carta de 26 de Maio de 2006, da decisão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 1.o da parte I do protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal no que respeita ao auxílio estatal a favor da Farice hf. (referência n.o 319257)

A Decisão n.o 125/04/COL do Órgão de Fiscalização de dar início ao procedimento formal de investigação foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no respectivo Suplemento EEE (7). O Órgão de Fiscalização convidou as partes interessadas a apresentarem observações, mas não recebeu quaisquer observações das partes interessadas.

As autoridades islandesas apresentaram as suas observações em relação à Decisão n.o 125/05/COL por carta de 28 de Junho de 2005 (referência n.o 324236).

Tal como referido na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, no âmbito de um procedimento distinto no domínio da concorrência, o Órgão de Fiscalização manifestou certas preocupações em matéria de concorrência numa carta enviada à Farice hf. de 31 de Janeiro de 2003. O Órgão de Fiscalização solicitou igualmente informações sobre o projecto Farice relevantes para a avaliação do impacto concorrencial do mesmo. Por carta de 6 de Maio de 2004, o Órgão de Fiscalização enviou à Farice hf. um pedido formal de informações (8), tendo recebido a resposta desta empresa em 21 de Outubro de 2004. O processo separado no domínio da concorrência foi encerrado por carta do Órgão de Fiscalização de 2 de Junho de 2006 (referência n.o 1072261).

2.   DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS

2.1.   DESCRIÇÃO DO PROJECTO FARICE

O projecto Farice diz respeito à construção e à gestão de um cabo submarino de telecomunicações destinado a assegurar a ligação da Islândia e das ilhas Faroé à Escócia.

Desde 1994, a ligação internacional entre a Islândia e as ilhas Faroé tem sido assegurada através do cabo submarino de telecomunicações CANTAT-3. O CANTAT-3 é um empreendimento de um consórcio. O acesso ao CANTAT-3 foi garantido graças à participação no consórcio (9), por direitos irrevogáveis de utilização e pela locação de capacidade à Teleglobe, um membro do consórcio. O CANTAT-3 dispõe de pontos de ligação no Canadá, na Islândia, nas ilhas Faroé, na Dinamarca, no Reino Unido e na Alemanha. Dado o desenvolvimento dos sistemas de cablagem transatlântica que concorrem com o CANTAT-3, os fundadores deste último passaram a ter acesso a outras ligações mais económicas. No entanto, as partes da Islândia e das ilhas Faroé tiveram de continuar a utilizar a ligação CANTAT-3. Estas partes tiveram de atender a este aspecto aquando do desenvolvimento de novas ligações. Além disso, o cabo CANTAT-3 apresentava determinadas limitações técnicas, dado ser de uma geração anterior, de capacidade limitada e com um desempenho nem sempre fiável. As autoridades islandesas apresentaram um relatório geral sobre várias falhas da ligação CANTAT-3 no período compreendido entre 1995 e 2003. Desde 1994, nenhum outro projecto independente de rede de fibras internacional contemplou estes dois países, apesar do aumento global da capacidade das vias de telecomunicações internacionais e inter-regionais. De acordo com as informações apresentadas pelas autoridades islandesas, esta situação decorre do isolamento geográfico dos dois países e da reduzida dimensão dos seus mercados.

Prevê-se o aumento dos custos das ligações por satélite, que constituem uma segunda forma de ligação e, em todo o caso, não são consideradas adequadas para a transmissão de tráfego Internet que não possa suportar atrasos. Para possibilitar o aumento do tráfego de telecomunicações, era necessária uma alternativa.

O projecto Farice resultou de uma iniciativa do operador de telecomunicações islandês Landssími Íslands hf. (a seguir denominado «Síminn» (10), nessa altura propriedade a quase 100 % do Estado, e do operador de telecomunicações histórico das ilhas Faroé, a Føroya Tele, que estavam a ponderar o desenvolvimento de um cabo submarino de ligação entre Reykjavík, Tórshavn e Edimburgo. Porém, em 2002, ficou patente que o projecto Farice não seria sustentável numa base meramente comercial (11). Um estudo de viabilidade efectuado em Março de 2002 indicou não ser possível financiar o projecto através de meios de financiamento convencionais. Procurou-se criar uma vasta aliança em torno do projecto para assegurar a sua realização, o que conduziu a duas decisões:

Em primeiro lugar, as autoridades das comunicações da Islândia e das ilhas Faroé passaram a participar na elaboração do projecto. Mais especificamente, os principais patrocinadores, a Síminn e a Føroya Tele, indicaram de forma clara não estarem interessados em fornecer as garantias de empréstimo necessárias em nome de todo o mercado das telecomunicações (12). O Estado islandês teve, portanto, de participar e contribuir activamente para o projecto.

Em segundo lugar, considerou-se importante que a Og Vodafone, um interveniente importante no mercado das telecomunicações islandês, participasse activamente no projecto. Foi decidido que, para efeitos da instituição e funcionamento do novo sistema de transmissões, além do estabelecimento da Farice hf, era necessário criar a holding Eignarhaldsfélagið Farice ehf. (a seguir denominada «E-Farice») (13). Esta empresa, embora detenha todas as acções islandesas na Farice, deveria adquirir a capacidade de utilização da Og Vodafone no CANTAT-3. Foi apresentada uma proposta idêntica à Síminn que, de acordo com um relatório da IBM (14) apresentado pelas autoridades islandesas, conduziu a que a E-Farice ficasse responsável por todas as ligações internacionais para a Islândia. Como indicado na notificação, partiu-se seguidamente do princípio de que a capacidade do CANTAT-3 estava a ser explorada e vendida pela E-Farice (15).

Em 2002, foi criada a nova empresa de responsabilidade limitada, a Farice hf, com vista à preparação, construção e exploração de um sistema de cabo submarino de comunicações para a transferência de telecomunicações e de tráfego Internet entre a Islândia, as ilhas Faroé e o Reino Unido. De acordo com as informações prestadas pelas autoridades islandesas, os accionistas desta empresa eram a Síminn (47,33 %), a Og Vodafone (1,33 %), o Governo da Islândia (27,33 %), três outros operadores islandeses que detinham 3,99 % das acções, a Føroya tele (17,33 %) e dois outros operadores de telecomunicações das ilhas Faroé, cada qual com 1,33 % (16). O novo cabo Farice abrange o tráfego de retorno da Islândia (17) (de Seyðisfjörður a Reykjavík), uma secção submarina (de Seyðisfjörður à baía de Dunnet), o tráfego de retorno das ilhas Faroé (de Funningsfjörður a Tórshavn) e o tráfego de retorno do Reino Unido (da baía de Dunnet a Edimburgo). Não foi efectuado qualquer concurso público para decidir sobre a gestão do cabo, que foi atribuída à Farice hf. De acordo com o plano empresarial, o montante total estimado do investimento no projecto Farice ascendia a 48,9 milhões de EUR.

Um acordo entre accionistas de 12 de Setembro de 2002 estabeleceu que a política de preços da Farice deve basear-se nos princípios da orientação, da transparência e da não discriminação dos custos.

As autoridades islandesas indicaram ainda que a utilização do cabo da Farice está aberta a operadores quer estrangeiros quer internos, em condições de igualdade de preços e condições. O acordo entre accionistas está igualmente aberto a novos accionistas. Estabelece, porém, que os accionistas existentes terão sempre a possibilidade de manter a sua posição no capital próprio da empresa se o capital social for aumentado (secção 7 do Acordo entre Accionistas).

A inauguração formal do cabo submarino de transmissões Farice efectuou-se em Fevereiro de 2004.

2.2.   DESCRIÇÃO DO APOIO DO ESTADO ISLANDÊS

a)   Garantia de empréstimo

O objecto da notificação diz respeito à concessão pelo Estado de uma garantia em relação a um empréstimo de 9,4 milhões de EUR a favor da Farice (a seguir denominado «empréstimo a prazo A»). Este empréstimo integra-se num pacote mais vasto de empréstimos a longo prazo correspondente a um montante máximo de 34,5 milhões de EUR.

De acordo com as informações apresentadas pelas autoridades islandesas, designadamente as constantes do Acordo de 27 de Fevereiro de 2004 (a seguir denominado «acordo de empréstimo») entre a Farice hf, a Íslandsbanki hf e outras instituições financeiras e outros fiadores, os empréstimos assinados correspondem a um montante máximo de 34,5 milhões de EUR, repartidos do seguinte modo:

Empréstimo

Milhões de EUR

Mutuante

Taxa de juro (18)

Periodicidade dos juros

Reembolso

Fiador

Número de prestações

Início do reembolso

A

9,4

Banco Nórdico de Investimento

Euribor + 0,18 % p.a.

6 meses

8 prestações semestrais

Setembro de 2011

Governo da Islândia

B

4,7

Banco Nórdico de Investimento

Euribor + 0,80 % p.a.

6 meses

5 prestações semestrais

Setembro de 2009

Landssími Íslands hf (Síminn)

4,7

Íslandsbanki hf.

C

4,7

Føroya banki

Euribor + 1,00 % p.a.

3 meses

10 prestações trimestrais

Setembro de 2009

Telefon verkið P/F

D

11,0

Íslandsbanki hf

Euribor + 1,50 % p.a.

1 mês

48 prestações trimestrais

Setembro de 2005

Inexistente

A garantia estatal em relação ao empréstimo a prazo A é uma garantia de cobrança, ou seja, a Farice hf. será inteiramente responsável pelo pagamento do empréstimo e o credor deve esgotar os recursos de cobrança à empresa antes de a garantia estatal produzir efeitos. Foi cobrado à Farice hf. um prémio anual de 0,5 % (estabelecido pela Gestão da Dívida Nacional Islandesa) que foi pago logo após o contrato de empréstimo e a garantia estatal. O pagamento antecipado ascendeu a 438 839 EUR, ou seja, a 4,7 % do montante do empréstimo. Além disso, foi cobrada uma taxa de garantia de 120 000 ISK.

Em Julho de 2003 foi assinada uma garantia de cobrança anterior relativamente a um empréstimo intercalar de 16 milhões de EUR. A garantia de cobrança aplicava-se a 6,4 milhões de EUR, ou seja, a 40 % do montante do empréstimo. O empréstimo intercalar foi liquidado com a concessão dos empréstimos a longo prazo no montante de 34,5 milhões de EUR e a garantia de cobrança relativamente ao empréstimo intercalar cessou nesse mesmo dia. A Farice hf. pagou uma taxa de garantia de 0,50 % e uma taxa de garantia de 120 000 ISK por essa garantia;

b)   Aumento da participação do Governo islandês no capital social

No início de Janeiro de 2003, a participação estatal na Farice hf. aumentou, passando de 27,33 % para 46,5 %. De acordo com a explicação apresentada pelas autoridades islandesas na sua resposta de Junho de 2004,

«À medida que o plano comercial evoluiu, as necessidades de financiamento da empresa tornaram-se mais claras e foi decidido aumentar o capital social da mesma. Todos os operadores na Islândia e nas ilhas Faroé foram convidados a adquirir acções aquando do aumento do capital social. Uma vez que a Síminn indicou de forma clara não pretender contribuir com mais de 33,33 % do capital social e que, a Telefonverkið entraria com o capital social necessário para o sítio das ilhas Faroé (19,93 %), o Governo islandês teve de contribuir com 46,53 % do capital social necessário, dado que outros operadores islandeses não tinham capacidade financeira para adquirir mais de 1,2 % do capital social.».

Tal como indicado pelas autoridades islandesas, o montante total do capital social da Farice hf foi aumentado de 327 000 EUR para mais de 14 milhões de EUR. O quadro que se segue apresenta dados pormenorizados sobre a contribuição para o capital social dos vários accionistas (19):

Capital social da Farice hf. (montantes expressos em milhares)

 

Fase preparatória

Jan-03

Jun-03

 

ISK

EUR (20)

%

ISK

EUR

%

ISK

EUR

%

Eignarhaldsfélagið Farice ehf.

 

 

 

947 944

11 242

79,90 %

947 944

11 242

79,90 %

Governo da Islândia

8 200

90

27,33 %

552 067

6 547

46,53 %

491 737

5 831

41,45 %

Síminn

14 200

155

47,33 %

395 477

4 690

33,33 %

352 259

4 177

29,69 %

Og Vodafone

400

4

1,33 %

400

5

0,03 %

103 949

1 232

8,76 %

Lína.NET

400

4

1,33 %

400

5

0,03 %

400

5

0,03 %

Fjarski ehf.

400

4

1,33 %

400

5

0,03 %

400

5

0,03 %

RH-net

400

4

1,33 %

400

5

0,03 %

400

5

0,03 %

Telefonverkið

5 200

57

17,33 %

236 486

2 804

19,93 %

236 486

2 804

19,93 %

Kall

400

4

1,33 %

400

5

0,03 %

400

5

0,03 %

SPF spf.

400

4

1,33 %

400

5

0,03 %

400

5

0,03 %

Total

30 000

327

100,00 %

1 186 430

14 070

100,00 %

1 186 430

14 070

100,00 %

3.   INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

Na sua Decisão n.o 125/05/COL de dar início ao procedimento formal de investigação, o Órgão de Fiscalização chegou à conclusão preliminar de que a garantia estatal e o aumento da participação do Estado islandês no capital social da Farice hf. constituem um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

O Órgão de Fiscalização teve dúvidas sobre se as medidas de apoio do Estado islandês podiam ser declaradas compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE. Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, o Órgão de Fiscalização levantou dúvidas sobre se as medidas de auxílio — para que fossem compatíveis com as regras do Acordo EEE — eram proporcionais aos seus objectivos e não distorciam a concorrência de forma prejudicial ao interesse comum. Estas dúvidas envolveram designadamente a questão do acesso não discriminatório à rede. Além disso, visto que a ideia original era canalizar igualmente a capacidade CANTAT-3 através da E-Farice hf., foi manifestada a preocupação de que a concorrência em matéria de ligações à Islândia fosse eliminada, dado que apenas restaria no mercado um único fornecedor.

4.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ISLANDESAS

Nas suas observações à Decisão n.o 125/05/COL, de 28 de Junho de 2005, as autoridades islandesas reiteraram o seu parecer sobre a inexistência de qualquer auxílio estatal no projecto Farice. De acordo com as autoridades islandesas, a garantia de empréstimo e o aumento da participação do Governo no capital social estão em conformidade com as disposições relativas aos auxílios estatais. Além disso, o projecto Farice constitui uma infra-estrutura na acepção das regras em matéria de auxílios estatais. No entanto, tal como indicado numa carta precedente de 21 de Janeiro de 2005, as autoridades islandesas consideram que qualquer auxílio estatal seria compatível com o n.o 3, alíneas b) e c), do artigo 61.o do Acordo EEE.

As autoridades islandesas justificam a necessidade das medidas em causa pelo facto de as ligações de telecomunicações e o acesso de banda larga serem uma etapa necessária para a modernização da sociedade e da economia da UE, constituindo um aspecto fundamental da Agenda de Lisboa, assim como um pré-requisito para o desenvolvimento do plano de acção e-Europe.

Dada a sua localização geográfica, a Islândia está particularmente dependente do acesso a ligações de telecomunicações económicas e fiáveis. As ligações actualmente existentes não são nem satisfatórias nem fiáveis ou aceitáveis para as economias dependentes das telecomunicações da Islândia e das ilhas Faroé, dadas as limitações técnicas do cabo CANTAT-3.

Nestas circunstâncias, a participação do Estado resultou da necessidade de viabilizar o projecto. Sem a sua participação, o projecto seria adiado ou abandonado.

As autoridades islandesas consideram que as vantagens em termos de garantia de uma prestação fiável de serviços de telecomunicações na Islândia compensam as desvantagens de uma certa distorção da concorrência para outros concorrentes.

Antes da criação da Farice, foram efectuadas reuniões introdutórias com operadores islandeses em que apenas três dos operadores de menor dimensão concordaram em adquirir acções da empresa. No entender das autoridades islandesas, foi desenvolvido um esforço considerável na procura de partes fundadoras, sem que tenha sido estabelecido qualquer limite mínimo em relação às contribuições para o capital social. Por conseguinte, as autoridades islandesas alegam ter havido uma participação generalizada, dadas as circunstâncias específicas do projecto.

As autoridades islandesas sublinham que a secção 7 do acordo entre accionistas consagra um direito de preferência em relação às empresas fundadoras da Farice hf. Este direito é equivalente ao previsto no artigo 34.o do Acto islandês n.o 2/1995 relativo às empresas públicas de responsabilidade limitada, nos termos do qual os accionistas têm o direito de subscrever novas acções proporcionalmente às acções que detêm. Este direito é transmissível e, além disso, cada accionista pode sempre decidir não o invocar. Além disso, a secção 7(2) do acordo entre accionistas estabelece que os accionistas procurarão assegurar que novas partes possam participar no aumento de capital, sem prejuízo dos direitos de preferência.

O acordo entre accionistas prevê a fixação de preços numa base transparente e não discriminatória e em condições de mercado. A política de preços da empresa deve assentar nos princípios de orientação, transparência e não discriminação dos custos. As autoridades islandesas comparam o projecto Farice com a situação abordada na Decisão N 307/2004 da Comissão, referente a um projecto de infra-estruturas de banda larga no Reino Unido para a prestação de serviços de banda larga às empresas e cidadãos de zonas remotas e rurais da Escócia. De acordo com as informações de que dispõem, os preços da capacidade no sistema Farice são provavelmente os mais elevados aplicáveis a serviços análogos em todo o Atlântico Norte. Este é um dos motivos pelos quais o volume vendido em 2005 corresponde a menos de 5 % da capacidade actualmente instalada na Farice.

No que se refere à questão do acesso aberto, as autoridades islandesas sublinham que o acesso às infra-estruturas é aberto, transparente e não discriminatório.

Por último, as autoridades islandesas consideram que, se se apurasse ter havido um auxílio estatal, o montante total desse auxílio seria limitado. Em particular em relação à garantia de empréstimo, esse montante limitado não pode ser considerado contrário ao interesse comum no que respeita ao n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE. Relativamente ao aumento da participação do Estado islandês no capital social, as autoridades islandesas alegam que «o objectivo inicial da criação da Farice hf, em Setembro de 2002, era unicamente a preparação para a construção e a exploração do sistema de cabo submarino de comunicações. Nessa altura, as necessidades financeiras do projecto global ainda não tinham sido objecto de uma decisão final, nem de uma participação final […]. Nenhuma empresa estaria em condições de empreender a construção e a exploração efectivas do cabo […]. O primeiro aumento do capital social, em Janeiro de 2003, não era por conseguinte um “aumento de capital social” normal de uma empresa, sendo na realidade análogo à criação de uma nova empresa com uma nova finalidade.» O facto de operadores privados deterem a maior parte das acções em todas as fases e contribuírem significativamente para a empresa junto com o Estado islandês comprova que qualquer eventual auxílio estatal terá sido muito limitado.

Relativamente às preocupações em termos de concorrência (ver secção II.3.2 de Decisão n.o 125/05/COL), as autoridades islandesas referem que, actualmente, nem a Farice hf. nem a E-Farice ehf. fazem tenções de adquirir ou obter a locação de mais capacidade CANTAT-3 e que as conversações nessa altura com a Teleglobe nunca conduziram a quaisquer acordos. Demonstrou-se igualmente que, devido aos preços elevados praticados pela Farice, os clientes utilizaram cada vez mais a capacidade CANTAT-3, que está em condições de concorrer com a Farice hf.

II.   APRECIAÇÃO

1.   EXISTÊNCIA DE UM AUXÍLIO ESTATAL NA ACEPÇÃO DO N.o 1 DO ARTIGO 61.o DO ACORDO EEE

O n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE tem a seguinte redacção:

«Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre as partes contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.».

1.1.   GARANTIA DE EMPRÉSTIMO PELO ESTADO ISLANDÊS

Em termos gerais, a garantia estatal permite que o mutuário obtenha um empréstimo com condições financeiras melhores do que as geralmente disponíveis nos mercados financeiros. Por conseguinte, as garantias estatais podem ser abrangidas pelo âmbito do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

Contudo, no disposto no ponto 4.2 do capítulo 17 das Orientações do Órgão de Fiscalização em matéria de auxílios estatais (a seguir denominadas «Orientações»), este órgão descreve uma situação em que uma garantia estatal individual não constitui um auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. Para esse efeito, a garantia estatal deve satisfazer todas as condições que se seguem:

a)

O mutuário tem uma situação financeira sólida;

b)

O mutuário poderia, em princípio, obter um empréstimo em condições de mercado nos mercados financeiros sem qualquer intervenção estatal;

c)

A garantia está ligada a uma transacção financeira específica, é relativa a um montante máximo fixo, não cobre mais de 80 % do saldo do empréstimo por liquidar e tem um termo;

d)

O mutuário paga o preço de mercado pela garantia (o que reflecte, nomeadamente, o montante e a duração da garantia, as garantias prestadas pelo mutuário, a sua situação financeira, o sector de actividade e respectivas perspectivas, as taxas de incumprimento e outras condições económicas).

Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização avaliará em primeiro lugar se a garantia estatal a favor da Farice hf. relativamente ao empréstimo a prazo A satisfaz as quatro condições enumeradas nas Orientações que excluem a existência de um auxílio estatal. Só se não forem satisfeitas é que o Órgão de Fiscalização avaliará as condições específicas constantes do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

1.1.1.   Condições que excluem a existência de auxílio — ponto 4.2 do capítulo 17 das Orientações relativas aos auxílios estatais

De acordo com as informações prestadas pelas autoridades islandesas, o projecto não podia adquirir uma dinâmica inteiramente comercial e requereu a intervenção do Estado. Embora em termos técnicos a Farice hf. não estivesse em dificuldades financeiras (primeira condição), apenas podia obter um empréstimo de 11 milhões de EUR em condições de mercado (empréstimo D). O facto de os bancos não só exigirem uma garantia estatal em relação a um empréstimo a prazo A, mas também uma garantia dos dois antigos monopolistas estatais das telecomunicações (a Síminn para o empréstimo a prazo B e a Telefonverkið P/F para o empréstimo a prazo C), que ainda eram controlados pelos respectivos Estados, indica que a Farice não estava em condições de obter um empréstimo em condições de mercado sem intervenção estatal. A segunda condição não é, portanto, satisfeita.

Relativamente à terceira condição, na decisão de dar início à investigação formal, o Órgão de Fiscalização partiu do princípio de que a garantia estatal cobre 100 % do empréstimo a prazo A garantido. O pacote global de empréstimo envolve quatro (ou cinco) (21) montantes de empréstimo diferentes com condições, mutuantes e garantias também diferentes. As autoridades islandesas alegam que só existe um empréstimo de 34,5 milhões de EUR e que, por esse motivo, a garantia estatal relativa ao empréstimo a prazo A não cobre mais de 80 % do empréstimo. Contudo, como consta do acordo de empréstimo, embora tenham sido concedidos em relação à mesma garantia, os quatro empréstimos são concedidos por bancos diferentes que apenas se responsabilizam pelo respectivo montante de empréstimo. Nenhum dos bancos prescindiria da respectiva garantia (22) — se a Farice hf. falisse — para cobrir qualquer um dos restantes empréstimos. Os vários empréstimos envolvem não só taxas de juro diferentes como também períodos de reembolso, número de prestações e fiadores diferentes.

Importa sublinhar igualmente que a regra dos 80 % deve assegurar que o credor ainda tenha um incentivo para reflectir sobre o risco que está disposto a assumir. Neste contexto, não se afigura correcto tomar em consideração, no que respeita à decisão empresarial adoptada pelo Banco Nórdico de Investimento e para efeitos do estabelecimento da base de empréstimo à qual se aplica a regra dos 80 %, que outros empréstimos sejam concedidos pelo Íslandsbanki e pelo Føroya Banki. O Banco Nórdico de Investimento não assumiu qualquer responsabilidade em relação a estes empréstimos.

Por estes motivos, o Órgão de Fiscalização considera que cada parte do montante global de empréstimo constitui um empréstimo independente. A combinação de empréstimos no âmbito de um documento conjunto não parece ser muito relevante. Por este motivo, o Órgão de Fiscalização considera que a garantia estatal abrange 100 % do empréstimo a prazo A garantido, até ao montante máximo de 9,4 milhões de EUR. Por conseguinte, não está preenchida a terceira condição.

Em relação à quarta condição, o Órgão de Fiscalização sublinha que o Fundo de Garantia do Estado Islandês cobrou um prémio de garantia de 0,5 % por ano em relação ao empréstimo a prazo A. O prémio foi pago antecipadamente e envolveu um montante de 438 839 EUR. Além disso, foi cobrada uma garantia de 120 000 ISK.

Só pressupondo que o Fundo de Garantia do Estado atendeu, na avaliação do prémio, às características concretas do empréstimo garantido, designadamente às condições de reembolso (23), e que adoptou na sua avaliação o chamado princípio do investidor numa economia de mercado, seria satisfeita a quarta condição estabelecida no ponto 4.2 do capítulo 17 das Orientações. No entanto, apesar de instadas a comprovar que o prémio de garantia reflecte a taxa do mercado, as autoridades islandesas não esclareceram este ponto, tendo-se limitado sobretudo a repetir as disposições relevantes do diploma relativo ao Fundo de Garantia do Estado. O Órgão de Fiscalização sublinha que, embora atendendo ao facto de a garantia em questão ser uma garantia de cobrança de pequeno risco, o prémio cobrado à Farice se situa no limite mais inferior da gama dos encargos a fixar pela Agência de Gestão da Dívida Nacional (entre 0,5 e 4 %) (24), o que não foi justificado pelas autoridades islandesas apesar das observações do Órgão de Fiscalização na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação (25).

Mais indicações sobre a taxa de mercado adequada decorrem do ponto 3.2 do capítulo 17 das Orientações, que indica que o montante do auxílio, ou seja, o equivalente subvenção líquido de uma garantia específica, é a diferença entre a taxa de mercado e a taxa obtida graças à garantia estatal, após dedução de eventuais prémios. Baseia-se no pressuposto de que, se o mutuário beneficiar de uma taxa de juro favorável, que não receberia sem a intervenção estatal, o elemento de auxílio é o montante remanescente em relação à taxa do mercado após a dedução do prémio. Se o prémio não suprimisse inteiramente esta vantagem, a garantia estatal ainda beneficiaria o destinatário e falsearia, portanto, a concorrência no mercado. Nestas circunstâncias, a vantagem resultante da garantia não foi suprimida pelo prémio e deve ser considerada um auxílio (26).

Com base nas informações de que dispõe (o Órgão de Fiscalização não dispõe de informações sobre as notações de risco de crédito da Farice hf.), o Órgão de Fiscalização procurará estabelecer um cálculo aproximado do valor da garantia e da respectiva intensidade de auxílio através da comparação entre o empréstimo a prazo A e o empréstimo a prazo D.

Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, o Órgão de Fiscalização manifestou dúvidas sobre se a taxa de juro de um empréstimo a prazo A deve ser comparada com a dos empréstimos a prazo B ou D. O Órgão de Fiscalização considera que a taxa de juro do empréstimo a prazo A pode ser comparada com a do empréstimo a prazo D (27), que é o único não apoiado pelo Estado ou por uma empresa estatal. A diferença entre a taxa de juro destes dois empréstimos é de 1,32 pontos percentuais. Deduzindo um prémio de garantia de 0,50 %, a diferença ascende a 0,82 pontos percentuais (28) o que corresponde a um montante de auxílio de cerca de 720 000 EUR (29). No entanto, importa ter presente que o empréstimo a prazo D tem um período de reembolso (maturidade) mais curto do que o empréstimo a prazo A. O empréstimo a prazo A apenas será reembolsado em 2015, ou seja, 11 anos após a conclusão do acordo de empréstimo, enquanto o empréstimo a prazo D será reembolsado em 2009 (ver quadro do ponto I.2.2.a da presente decisão). Se o empréstimo a prazo D tivesse uma maturidade tão longa como a do empréstimo a prazo A (ou seja, 2015), afigura-se que o Íslandsbanki hf. teria exigido uma taxa de juro superior à Euribor + 1,50 %. Utilizando as curvas das taxas de rendimento das euro-obrigações em 2004 (30), a diferença da taxa de rendimento entre obrigações com maturidades de 5 e 11 anos é de cerca de 0,8 pontos percentuais. Para não subestimar a vantagem da garantia e da respectiva intensidade de auxílio, há que atender a esta diferença, que, no caso do empréstimo a prazo D conduziria à taxa de juro Euribor + 2,3 % (1,5 % de taxa inicial mais os 0,8 % adicionais), aumentando assim a intensidade do auxílio para 1,62 % (31), ou cerca de 1,4 milhões de EUR (32). Este valor deve ser considerado mais uma indicação do que um cálculo exacto do montante do auxílio. Não se pode pressupor que um mutuante comercial de um empréstimo não garantido cobrasse uma taxa 2,12 pontos percentuais (33) superior à taxa do empréstimo a prazo A, mesmo que a maturidade fosse a mesma. A taxa exigida dependeria da avaliação dos riscos do mutuante, que não conduziria necessariamente à elevação acima calculada.

Por conseguinte, não estão preenchidas três das quatro condições cumulativas estabelecidas nas Orientações para avaliar se uma garantia estatal individual constitui um auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. Embora o mutuário, a Farice hf., não se encontrasse tecnicamente em dificuldades financeiras, não lhe foi possível obter um empréstimo nos mercados financeiros nas condições de mercado sem intervenção estatal, tendo antes necessitado da garantia estatal relativamente a 100 % do montante por liquidar do empréstimo a prazo A. Além disso, a Farice hf. não pagou um preço de mercado pela garantia, que deveria reflectir o montante e duração da mesma e as garantias prestadas pelo mutuário, assim como, em especial, o sector de actividade e as perspectivas.

Por estes motivos, o Órgão de Fiscalização não pode concluir que a garantia estatal a favor da Farice hf. relativamente ao empréstimo a prazo A não envolve um auxílio estatal.

1.1.2.   Condições do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE

Para que uma medida seja considerada um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, deve satisfazer as seguintes condições cumulativas: o auxílio constitui uma vantagem selectiva a favor de certas empresas, é concedido recorrendo a recursos estatais, falseia ou ameaça falsear a concorrência e afecta o comércio entre as partes contratantes do Acordo EEE.

Uma medida que confere uma vantagem a certos beneficiários específicos e não é uma medida geral constitui um auxílio.

As autoridades islandesas argumentaram que o apoio ao projecto Farice não envolve qualquer forma de auxílio estatal dado que o cabo submarino é considerado uma infra-estrutura e que o apoio dado constitui, portanto, uma medida «geral» e não selectiva. Tal como referido na Comunicação COM(2001) 35 final da Comissão Europeia, «Reforçar a qualidade do serviço nos portos marítimos, um elemento essencial para o sistema de transportes na Europa» (34), o critério de selectividade é um marco de referência importante para decidir se uma medida de financiamento concreta constitui ou não um auxílio estatal.

Na prática da Comissão, o financiamento estatal da construção ou gestão de infra-estruturas não deve ser considerado um auxílio se a infra-estrutura for directamente gerida pelo Estado (o que não sucede no presente projecto) ou se houver um concurso público para a selecção do gestor e se for facultado o acesso à infra-estrutura a todos os utilizadores potenciais numa base não discriminatória (35).

Como foi referido na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, embora possam ter sido envidados esforços no sentido de obter uma ampla participação no projecto, nem a criação nem a gestão da empresa foram organizadas por concurso público. A participação governamental limitou-se a responder a uma iniciativa privada, lançada pelos dois operadores de telecomunicações tradicionais (36). Além disso, no que respeita ao acesso não discriminatório, embora não haja restrições à participação na empresa nos termos do acordo entre accionistas, os accionistas fundadores mantêm certos direitos preferenciais, o que parece colocá-los numa posição mais favorável do que os novos accionistas.

Independentemente desse facto, em conformidade com a prática da Comissão, uma medida não constitui uma medida geral se o organismo que gere a infra-estrutura desenvolver uma actividade económica, dado que ela pode constituir uma possível vantagem para o beneficiário (37) em relação aos operadores concorrentes. A este propósito, basta referir que o apoio estatal beneficia a Farice hf., a qual gere o cabo e cede direitos de utilização a partes interessadas contra remuneração. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu de Primeira Instância, a gestão de infra-estruturas constitui uma actividade económica na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE (38). A Farice hf. beneficia da construção de uma infra-estrutura que desfruta de uma garantia estatal e da participação governamental numa situação em que entidades privadas não estiveram dispostas a assegurar o financiamento total do projecto, ao passo que outros operadores podem ter de financiar 100 % por sua própria conta.

Além disso, a participação na empresa está sobretudo orientada para os operadores de telecomunicações. As ligações através do cabo Farice são actualmente vendidas apenas em grandes unidades a operadores comerciais que revendem o serviço no mercado a jusante dos utilizadores finais. Foram estes operadores comerciais que tomaram a iniciativa a que o Estado respondeu. O tipo de serviço está, portanto, orientado para os operadores comerciais e não para o grande público. O Órgão de Fiscalização considera, por conseguinte, que o projecto deve ser considerado uma instalação destinada às empresas, que recai no âmbito do controlo dos auxílios estatais, e não como uma infra-estrutura geral (39).

A fim de determinar se uma medida estatal constitui um auxílio, é necessário apurar se a empresa destinatária aufere uma vantagem económica que não teria em condições normais de mercado.

Tal como indicado no ponto 2.1.1 do capítulo 17 das Orientações, a garantia estatal permite que o mutuário obtenha para o seu empréstimo melhores condições financeiras do que as normalmente disponíveis nos mercados financeiros. Habitualmente, sem a garantia estatal, o mutuário não encontraria uma instituição financeira disposta a conceder um empréstimo quaisquer que fossem as condições.

Tal como acima referido (secção II.1.1.1 da presente decisão), o facto de os bancos não só exigirem uma garantia estatal em relação ao empréstimo a prazo A, mas também exigirem uma garantia dos dois antigos monopolistas estatais das telecomunicações (a Síminn para o empréstimo a prazo B e a Telefonverkið P/F para o empréstimo a prazo C), que ainda eram controlados pelos respectivos Estados, indica que a Farice não estava em condições de obter um empréstimo em condições de mercado sem intervenção estatal.

Além disso, esta assunção do risco por parte do Estado deve normalmente ser remunerada por intermédio de um prémio adequado. Como acima demonstrado (na secção II.1.1.1 da presente decisão), o prémio cobrado à Farice hf. é um dos mais baixos possíveis e pode não constituir uma remuneração adequada. Nas suas observações, as autoridades islandesas não apresentaram quaisquer informações sobre as preocupações em relação a esta matéria expostas na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, com base nas quais o Órgão de Fiscalização pudesse avaliar a adequação do prémio pago. Esta situação deve ser equacionada em especial tendo em conta que o prémio não anulou inteiramente a vantagem conferida à Farice hf. devido à concessão pelos bancos de uma taxa de juro inferior no que respeita ao empréstimo a prazo A. Como estabelecido no ponto 2.1.2 do capítulo 17 das Orientações, quando o Estado abdica do pagamento de um prémio adequado, existe benefício para a empresa.

Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização considera que a Farice hf. auferiu de uma vantagem económica que não obteria em condições normais de mercado.

Para ser considerada um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, a vantagem económica deve ser concedida pelo Estado ou por intermédio de recursos estatais. O Estado islandês concedeu uma garantia de empréstimo de 9,4 milhões de EUR a favor da Farice, ou seja, a garantia estatal envolve recursos estatais.

Além disso, como indicado no ponto 2.1.2 do capítulo 17 das Orientações, se o Estado abdicar de um prémio adequado, tal facto implica a utilização de recursos do Estado. Tal como demonstrado anteriormente, o prémio cobrado à Farice hf. é um dos mais baixos possíveis e pode não constituir uma remuneração adequada, em especial no que se refere à reduzida taxa de juro obtida. Uma vez que o Estado islandês teria podido exigir o pagamento de um prémio mais elevado e, por conseguinte, prescindiu de receitas mais elevadas, estão implicados recursos estatais.

O Estado também não actuou como um investidor privado numa economia de mercado, o que exclui a aplicação do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. A análise dos dois critérios acima indicados demonstra que o projecto não adquiriu qualquer dinamismo em termos comerciais. A participação do Estado no projecto, nomeadamente através da garantia do empréstimo a prazo A, foi necessária numa situação em que os investidores privados do mercado teriam exigido um prémio mais elevado se tivessem concedido a garantia. Tal facto comprova que o Estado islandês, ao assumir a garantia, não actuou de acordo com o princípio do investidor privado numa economia de mercado.

Para que o n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE seja aplicável, a medida deve falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais entre as partes contratantes. As empresas que beneficiam de uma vantagem económica concedida pelo Estado, que reduza os seus custos normais, são colocadas numa posição concorrencial mais favorável do que a das empresas que não possam beneficiar dessa vantagem.

A intervenção estatal reforça a posição da Farice hf. na obtenção de financiamento para o projecto em relação aos concorrentes que não beneficiam de tal garantia e que teriam de efectuar o investimento com base apenas nas condições de mercado, como por exemplo outros fornecedores de cabos de ligações Internet (como a rede CANTAT-3). O consórcio que explora esta rede abrange, nomeadamente, o operador de telecomunicações islandês Landssími Íslands hf., a Teleglobe e a Deutsche Telekom. O CANTAT-3 tem pontos de ligação no Canadá, na Islândia, nas ilhas Faroé, na Dinamarca, no Reino Unido e na Alemanha.

Além disso, é concedida uma garantia em relação a um projecto executado por operadores comerciais multinacionais e que constitui uma actividade comercial entre as partes contratantes.

Por conseguinte, a medida falseia a concorrência e afecta as trocas comerciais entre as partes contratantes.

Pelos motivos acima expostos, o Órgão de Fiscalização conclui que a garantia estatal concedida em favor da Farice hf. relativamente ao empréstimo a prazo A constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

1.2.   AUMENTO DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NA SUA QUALIDADE DE ACCIONISTA DA FARICE HF.

Entre a data da criação da empresa, em Setembro de 2002, e a data da notificação, no início de 2004, a participação estatal na Farice hf. aumentou, passando de 27,33 % para 46,5 %. No seguimento dos esclarecimentos apresentados pelas autoridades islandesas na sua resposta de Junho de 2004, a Síminn afirmou claramente não pretender entrar com mais de 33,33 % do capital social (40).

Para efeitos de auxílio estatal, importa apurar se o aumento da participação estatal no capital da Farice hf. está em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado. O capítulo 19 das Orientações estabelece a abordagem geral do Órgão de Fiscalização no que se refere à aquisição de participações no capital por parte das autoridades públicas.

De acordo com o ponto 6.b), do capítulo 19 das Orientações, não existe auxílio estatal quando há entrada de capital novo nas empresas, se tal entrada se processar em circunstâncias aceitáveis para um investidor privado que opere em condições normais de economia de mercado. É o que se pode verificar em caso de aumento da participação pública nas empresas, quando a entrada de capital é proporcional ao número de partes detidas pelos poderes públicos e existe paralelamente uma entrada de fundos de um accionista privado. A parte detida pelo investidor privado deve ter um significado económico real.

Por outro lado, há auxílio estatal se houver uma entrada de capital novo em circunstâncias que não seriam aceitáveis para um investidor privado que opera em condições normais de economia de mercado. De acordo com o ponto 6.c), do capítulo 19 das Orientações, é nomeadamente o que sucede se a injecção de capital ocorrer em empresas cujo capital está dividido entre accionistas privados e públicos, quando a participação pública atinge um nível sensivelmente superior à inicial e o desinvestimento correspondente dos accionistas privados se deve essencialmente às más perspectivas de rentabilidade da empresa.

As autoridades islandesas alegam que o aumento de capital social do Estado islandês não deve ser encarado como uma injecção de capital novo, mas sim como a criação inicial da empresa. As autoridades islandesas afirmam que a Farice hf., com um capital social de 30 milhões de ISK não estava, em Setembro de 2002, em condições de assumir o projecto de construção ou exploração de um sistema de cabo submarino de comunicações. Em vez da criação de uma nova empresa — facto já analisado — verificou-se um primeiro aumento do capital social em Janeiro de 2003, aumento esse que, no entender das autoridades islandesas, não constituiu, portanto, um «aumento do capital social» normal de uma empresa, sendo antes análogo à criação de uma nova empresa com uma nova finalidade. O Órgão de Fiscalização sublinha que as Orientações relativas aos auxílios estatais indicam que o aumento do capital social, independentemente da altura em que ocorre, é uma subcategoria da injecção de capital novo. Como as Orientações reflectem o princípio geral do comportamento do investidor privado numa economia de mercado, o aumento do capital social deve ser analisado com base nas suas especificidades. Mesmo que o Governo tivesse assumido a participação mais elevada durante a fase preparatória, esta situação obrigaria mesmo assim a uma análise da participação no capital por parte do Estado islandês ao abrigo das disposições em matéria de auxílios estatais. Para essa avaliação apenas é, portanto, relevante apurar se o aumento do capital social reflecte a abordagem de um investidor privado numa economia de mercado.

O Órgão de Fiscalização não nega que, em termos reais, os operadores privados aumentaram a sua participação na mesma altura em que se verificou o aumento da participação estatal. Contudo, em seu entender, o aumento da participação dos operadores privados não foi proporcional ao aumento da participação estatal no capital social.

Como indicado no quadro precedente (ver ponto 2.2.b) da secção I da presente decisão), em Janeiro de 2003 o capital da Farice hf. aumentou de 327 000 para 14 070 000 EUR. A participação do Estado islandês aumentou de 27,33 % (90 000 EUR) para 46,53 % (6 547 000 EUR), ou seja, quase 20 pontos percentuais. Embora as autoridades islandesas aleguem correctamente que a participação da Síminn aumentou de 155 000 para 4 690 000 EUR, em termos relativos a participação da Síminn baixou de 47,33 % para 33,33 % (14 pontos percentuais). As participações de todos os outros participantes, excepto a Telefonverkið, também diminuíram (de 1,33 % para 0,33 %), o que indica que, em termos relativos, os operadores comerciais se desligaram do projecto.

Tal facto poderá resultar das fracas perspectivas de rentabilidade da empresa. Na sua carta de Setembro de 2004, as autoridades islandesas alegaram que:

«A Síminn considerou que o aumento da capacidade para satisfazer a procura previsível, assim como a criação de um itinerário alternativo para situações de emergência, constituía um empreendimento financeiramente arriscado, com pouca rentabilidade do investimento (nomeadamente para uma empresa de responsabilidade limitada candidata à privatização). Para facilitar o aumento necessário da capacidade, sobretudo tendo em conta o curto lapso de tempo disponível antes de a procura exceder a capacidade, o Governo decidiu intervir.».

As autoridades islandesas referem ainda ter sido manifesta a relutância do mercado em relação ao projecto na fase preparatória, quando a Síminn e a Telefonverkið contrataram a IBM Consulting para as aconselhar sobre a viabilidade económica do projecto e sobre as suas possibilidades de financiamento. Os dados apurados sugeriram fortemente que o financiamento não poderia efectuar-se através de meios tradicionais (41).

Deste facto parece poder depreender-se que a ausência inicial de envolvimento de investidores privados foi o motivo da subscrição pelo Governo do aumento necessário de capital no início de 2003 (42), o que aumentou a participação estatal na Farice hf.

O aumento da participação do Estado islandês na Farice verificou-se juntamente com a concessão de uma garantia estatal para cobrir o empréstimo a prazo A de 9,4 milhões EUR, anteriormente analisado na presente decisão. De acordo com ponto 6.d), do capítulo 19 das Orientações, presume-se a existência de um auxílio estatal quando a intervenção pública combina uma aquisição de participação com outras modalidades de intervenção que devem ser notificadas por força do n.o 3 do artigo 1.o do protocolo n.o 3 do Acordo relativo à Fiscalização e ao Tribunal.

O aumento do capital social numa situação em que nenhum investidor privado aumentou a sua participação no capital social na mesma percentagem constituiu, portanto, uma vantagem para uma empresa individual, a Farice hf., e um consumo de recursos estatais.

A intervenção estatal reforçou a posição em termos de financiamento do projecto da Farice hf. em relação à de concorrentes que não beneficiavam de tal participação estatal (por exemplo a rede CANTAT-3) numa situação em que os operadores privados não estavam dispostos a conceder fundos adicionais. O consórcio que explora a rede CANTAT-3 abrange, nomeadamente, o operador de telecomunicações islandês Landssími Íslands hf., a Teleglobe e a Deutsche Telekom. O CANTAT-3 tem pontos de ligação no Canadá, na Islândia, nas ilhas Faroé, na Dinamarca, no Reino Unido e na Alemanha.

Além disso, o aumento da participação diz respeito a um projecto executado por operadores comerciais multinacionais numa actividade que é objecto de trocas comerciais entre as partes contratantes.

Por conseguinte, a medida falseia a concorrência e afecta as trocas comerciais entre as partes contratantes.

1.3.   CONCLUSÃO

Pelas motivos já expostos, o Órgão de Fiscalização conclui que a garantia estatal em relação ao empréstimo a prazo A e o aumento da participação do Estado islandês no capital social constituem um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

2.   REQUISITOS PROCESSUAIS

Por força do n.o 3 do artigo 1.o da parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, «para que possa apresentar as suas observações, deve o Órgão de Fiscalização da EFTA ser informado atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios». Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o, lido em articulação com o artigo 3.o da parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, «quaisquer planos de concessão de um novo auxílio devem ser notificados ao Órgão de Fiscalização pelo Estado da EFTA em causa e não devem ser aplicados antes de este órgão ter tomado, ou se poder considerar que tomou, uma decisão de autorização do mesmo.».

A Farice hf. foi estabelecida em 2002 e as obras de construção iniciaram-se logo em Junho de 2003. O cabo foi oficialmente inaugurado em Fevereiro de 2004 (43). O aumento do capital social realizou-se em Janeiro de 2003 e a garantia de cobrança pelas autoridades islandesas data de 27 de Fevereiro de 2004, ou seja, de antes de o Órgão de Fiscalização ter tido a oportunidade de manifestar o seu parecer sobre as medidas notificadas em 27 de Fevereiro de 2004. Por conseguinte, as autoridades islandesas aplicaram as medidas antes de o Órgão de Fiscalização ter tomado uma decisão final sobre elas.

O Órgão de Fiscalização sublinha, portanto, que as autoridades islandesas não respeitaram a obrigação de status quo estabelecida no artigo 3.o da parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

3.   COMPATIBILIDADE

No entender do Órgão de Fiscalização, as medidas de auxílio não respeitam algumas isenções previstas nos termos do n.o 2 do artigo 59.o  (44), do n.o 2 e das alíneas a) e d) do n.o 3 do artigo 61.o do Acordo EEE.

Como foi referido na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, no entender do Órgão de Fiscalização o apoio estatal não pode justificar-se ao abrigo do n.o 3, alínea b), do artigo 61.o do Acordo EEE. É certo que a existência de ligações internacionais fiáveis podia em certas circunstâncias ser considerada de interesse geral. Embora se trate de um projecto transnacional, essa não é uma condição suficiente para que o projecto seja abrangido pela isenção do n.o 3, alínea b), do artigo 61.o do Acordo EEE. O auxílio em questão apresenta-se sob a forma de auxílio sectorial, beneficia uma empresa específica (Farice hf.) e conduziu a uma iniciativa privada de um grupo de operadores comerciais, sem resultados positivos mais vastos para a economia europeia nem consequências importantes para a sociedade em geral. O projecto não beneficia o Espaço Económico Europeu no seu todo (45) e está igualmente fora no âmbito de qualquer acção comunitária neste domínio (46).

Importa avaliar se o auxílio poderia justificar-se ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE. Em conformidade com este artigo, os auxílios podem ser declarados compatíveis se «facilitarem o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira a que contrariem o interesse comum».

O Órgão de Fiscalização considera que a avaliação de compatibilidade deve assentar directamente no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE. Para ser considerada compatível ao abrigo desta disposição, a medida de auxílio estatal deve ser necessária e proporcional ao objectivo que a ela preside.

3.1.   NECESSIDADE DAS MEDIDAS DE AUXÍLIO

O Órgão de Fiscalização está consciente de que o projecto pretende assegurar ligações da Islândia à Internet através de um método de transmissão fiável em relação ao qual a antiga ligação CANTAT-3 servirá de ligação de reserva. Dada a sua localização geográfica, a Islândia está particularmente dependente do acesso a ligações de telecomunicações económicas e fiáveis. Como se refere na secção I.2 da presente decisão, alternativas como o cabo CANTAT-3 ou os satélites existentes não constituíam uma opção sustentável, devido às suas limitações ou dependências técnicas em relação a outros accionistas do consórcio [(CANTAT-3 (47)] ou aos seus custos crescentes (satélites). O novo cabo submarino, que deve passar a ser a principal ligação de transmissão para a Islândia, dispõe de maior capacidade, é mais fiável e, juntamente com a capacidade de reserva do CANTAT-3, poderá assegurar a prestação de serviços de telecomunicações à Islândia. A política da Comissão e as decisões em matéria de auxílios estatais (48) reconheceram que a disponibilidade de banda larga (49) constitui um objectivo legítimo e um tipo de serviço que, pela sua própria natureza, pode aumentar a produtividade e o crescimento de um elevado número de sectores e actividades.

Como se pode observar pelo seu historial (designadamente no estudo de viabilidade de Março de 2002), o projecto Farice não pôde arrancar como uma iniciativa inteiramente privada. Quer a concessão de uma garantia estatal quer o aumento do capital social resultaram da necessidade de um maior envolvimento estatal para tornar o projecto economicamente viável. Sem a participação estatal, o projecto teria sido adiado ou abandonado. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização considera que o apoio estatal foi necessário na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE.

3.2.   PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS DE AUXÍLIO

Para que as medidas de auxílio sejam compatíveis com o n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, devem ser igualmente proporcionais ao objectivo e não distorcer a concorrência de forma a contrariar o interesse comum. Há que criar um equilíbrio entre as vantagens da garantia da prestação fiável de serviços de telecomunicações à Islândia e as desvantagens da distorção da concorrência em relação aos concorrentes que não tenham acesso ao financiamento público para a execução de projectos semelhantes.

Nem a construção nem a gestão do cabo foram concedidas à Farice hf. na sequência de um concurso público. No entender do Órgão de Fiscalização, a larga divulgação deste projecto invocada pelas autoridades islandesas não pode substituir-se a um procedimento de concurso formal, designadamente porque esta participação se limitou a entidades islandesas e das ilhas Faroé (50). Na prática da Comissão, o concurso público tem sido considerado um elemento positivo, embora não necessariamente obrigatório, para a aprovação dos projectos de banda larga (51). Nestas decisões, foi nomeadamente sublinhado que a atribuição da gestão do cabo a um gestor de activos independente assegura melhor a neutralidade do gestor das infra-estruturas do que uma situação em que o prestador de serviços controla as infra-estruturas, como sucede neste caso.

O Órgão de Fiscalização observa que o acordo de accionistas prevê a fixação de preços numa base transparente e não discriminatória em condições de mercado. A política de preços afigura-se transparente e o calendário é publicado no sítio web da Farice hf., que inclui a fórmula utilizada para calcular os preços.

Além disso, o acordo de accionistas está em princípio aberto a novos participantes. Na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, o Órgão de Fiscalização manifestou dúvidas sobre a posição dos novos participantes em relação às partes fundadoras. Estas dúvidas prendiam-se sobretudo com a secção 7 do acordo de accionistas, que protege a posição dos fundadores oferecendo-lhes a possibilidade de manterem a sua participação no capital social. Contudo, nas suas observações à decisão do Órgão de Fiscalização (52) as autoridades islandesas dissiparam as dúvidas por ele manifestadas e sublinharam a distinção entre o acesso ao capital social da empresa e o acesso ao cabo de telecomunicações. Tal como referido no parágrafo precedente, o acordo de accionistas estabelece uma tarifação não discriminatória e transparente em termos do mercado e faculta, portanto, um acesso adequado ao cabo de telecomunicações.

A estimativa do auxílio no que se refere à garantia estatal[(1,62 % (53), o que representa cerca de 1,4 milhões de EUR)] é bastante limitada, se se atender aos custos totais de investimento de 48,9 milhões de EUR, na medida em que representa apenas 2,9 %. Relativamente ao aumento da participação no capital social do Estado islandês, em Junho de 2003, esta já tinha diminuído para 41 %, numa altura em que tinha aumentado a participação no capital social de outros operadores privados, como a Og Vodafone. As autoridades islandesas declararam que, apesar da abertura dos actuais accionistas a novos investidores, nenhuma empresa manifestou interesse no projecto (54). Não é fácil calcular o montante do auxílio estatal em causa na sequência do aumento da participação do Estado islandês no capital social. Contudo, mesmo que se considerasse como auxílio estatal todo o aumento do capital social e todo o empréstimo a prazo A (55), o montante global da participação do Estado islandês seria de cerca de 15,5 milhões de EUR, o equivalente a perto de 32 % dos custos de investimento do projecto Farice (56).

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias estabeleceu que a avaliação de compatibilidade ao abrigo das disposições em matéria de auxílios estatais não deve produzir um resultado contrário a outras disposições do Tratado. Por conseguinte, para a avaliação ao abrigo destas disposições, é igualmente pertinente determinar se o auxílio estatal é concedido a um projecto que possa suscitar problemas de concorrência no que respeita à aplicação do artigo 53.o e/ou 54.o do Acordo EEE (57). A este propósito, na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, o Órgão de Fiscalização observou nomeadamente que, embora ainda exista a infra-estrutura CANTAT-3 (58), houve, designadamente, a preocupação de que, de futuro, todas as conexões CANTAT-3 para a Islândia fossem canalizadas através da E-Farice hf, que detém a maioria das acções da Farice hf. (59). Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização temeu a supressão da concorrência em matéria de ligações com a Islândia, uma vez que só restaria um fornecedor no mercado. Estes receios foram agora afastados.

O projecto Farice promove a concorrência ao criar um novo canal de ligações internacionais, quando antes apenas existiam os serviços CANTAT-3.

Além disso, devido aos preços praticados pela Farice hf., que são elevados em relação aos preços internacionais, os adquirentes de capacidade por grosso na Islândia, excepto os fundadores da Farice, tenderam a utilizar a capacidade CANTAT-3, que a Teleglobe oferece a preços inferiores, o que comprova que, nas actuais condições do mercado, a Farice não parece poder controlar os preços nem a oferta no mercado das ligações internacionais de/para a Islândia. As autoridades islandesas calculam que, actualmente, a Teleglobe está a vender capacidade a clientes islandeses correspondente a cerca de 50 % do volume canalizado através da Farice. Não se afigura que a política de preços da Farice hf subcote os preços da CANTAT-3 e possa afastar esse concorrente do mercado. Os clientes grossistas não associados aos fundadores da Farice hf podem contornar o cabo Farice e agiram assim de facto.

As autoridades islandesas reagiram igualmente às preocupações exprimidas na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação de que a Farice hf planeava inicialmente a compra/locação financeira conjunta de mais largura de banda na CANTAT-3 a fim de ligar os dois sistemas em anel. Tais aquisições globais da capacidade disponível teriam de facto eliminado a Teleglobe como concorrente da Farice. As autoridades islandesas indicaram que a Farice hf. e a E-Farice ehf. não têm actualmente quaisquer planos de compra ou locação de mais capacidade CANTAT-3 e que as conversações efectuadas com a Teleglobe (60) nunca conduziram a qualquer acordo. Hoje em dia, a Farice e a CANTAT-3 oferecem ligações de e para a Islândia. Além disso, há outros operadores, como a TDC e a T-Systems, que oferecem capacidade CANTAT-3 em direcção à Islândia, embora em menor escala.

Por conseguinte, na situação actual, não há motivos para que o Órgão de Fiscalização tenha dúvidas em relação aos aspectos da concorrência e foi encerrado o correspondente processo nesta matéria.

4.   CONCLUSÃO

Com base na avaliação precedente, o Órgão de Fiscalização considera que o apoio a favor da Farice hf. é compatível com o Acordo EEE. Apesar disso, o Órgão de Fiscalização lamenta que as medidas tenham sido aplicadas antes de a Islândia lhe ter notificado a garantia estatal e de o Órgão de Fiscalização ter tomado uma decisão final na avaliação das medidas de auxílio estatal.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O apoio a favor da Farice hf. sob a forma de uma garantia estatal em relação a um empréstimo e a um aumento de capital constitui um auxílio estatal compatível com o funcionamento do Acordo EEE, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE.

Artigo 2.o

A República da Islândia é a destinatária da presente decisão.

Artigo 3.o

Apenas faz fé o texto em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2006.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Bjørn T. GRYDELAND

Presidente

Kristján A. STEFÁNSSON

Membro do Colégio


(1)  A seguir denominado «Órgão de Fiscalização».

(2)  A seguir denominado «Acordo EEE».

(3)  A seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

(4)  Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do protocolo n.o 3 do Acordo relativo à Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e publicadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no JO L 231 de 1994, Suplemento n.o 32 de EEE de 3.9.1994. Estas orientações foram alteradas pela última vez em 29 de Março de 2006. A seguir denominadas «Orientações relativas aos auxílios estatais».

(5)  Publicada no JO C 277 de 10.11.2005 e Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia n.o 56 de 10.11.2005, p. 14.

(6)  Para informações mais pormenorizadas sobre a correspondência entre o Órgão de Fiscalização e as autoridades islandesas, consultar a decisão desse Órgão de dar início ao procedimento formal de investigação (Decisão n.o 125/05/COL, publicada no JO C 277 de 10.11.2005, p. 14).

(7)  JO C 277 de 10.11.2005 e Suplemento EEE do JO n.o 56 de 10.11.2005, p. 14.

(8)  Nos termos do protocolo n.o 21 do Acordo EEE e do artigo 11.o do capítulo II do protocolo n.o 4 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

(9)  O consórcio incluía, nomeadamente, o operador de telecomunicações islandês Landssími Íslands hf., a Teleglobe e a Deutsche Telekom.

(10)  A participação do Estado islandês na Síminn foi vendida à Skipti ehf. em Agosto de 2005.

(11)  Ver resumo do relatório, constante do anexo 1 da notificação.

(12)  Ver igualmente a observação que se segue das autoridades islandesas: «Embora seja o fornecedor de serviços universais designado — e, nessa qualidade, obrigado a prestar serviços de comunicações seguras a longa distância —, a Síminn considerou que o aumento da capacidade para satisfazer a procura, bem como a disponibilidade de uma via alternativa para emergências, constitui um empreendimento financeiramente arriscado e muito pouco rentável. O Governo decidiu intervir para facilitar o aumento de capacidade necessário, especialmente devido ao curto lapso de tempo para que a capacidade viesse a ficar saturada pela procura».

(13)  Em 2003, a E-Farice ehf detinha 80 % das acções da Farice hf, pertencendo as restantes 20 % à Føroya Tele (19,93 %) e a outras partes das ilhas Faroé (0,6 %).

(14)  O relatório da IBM é um relatório apresentado pelas autoridades islandesas, que apresenta uma resenha do historial e da situação actual do projecto Farice. Descreve a ideia em que assenta o projecto, o plano comercial e a estrutura da rede, assim como a necessidade de um novo cabo.

(15)  O relatório IBM sublinha a perspectiva de que a compra de capacidade CANTAT-3 pela E-Farice possibilita a ligação em anel dos dois sistemas de cabo de forma a que a Farice hf. possa proporcionar aos seus clientes a securização das ligações. O relatório descreve ainda negociações entre a E-Farice e a Teleglobe com vista à locação de capacidade adicional CANTAT-3. Analisou-se o interesse de a Farice hf. ou a E-Farice alugarem toda a capacidade disponível para a Islândia e as ilhas Faroé.

(16)  Entradas iniciais em capital, que foram posteriormente alteradas. A holding E-Farice detém todas as acções das partes islandesas na Farice hf.

(17)  O termo «tráfego de retorno» (backhaul) refere-se frequentemente à transmissão de uma rede ou sítio remoto para um sítio central ou principal. A definição original de «backhaul» era a da transmissão de uma chamada telefónica ou de dados para além do seu ponto de destino normal e então novamente de volta para utilizar o pessoal (operadores, agentes, etc.) ou equipamento de rede disponível não situado no local de destino. O termo evoluiu para um significado mais genérico. Implica habitualmente uma linha de grande capacidade.

(18)  Embora na carta que acompanha a notificação seja feita referência à taxa Libor como base para o estabelecimento da taxa de juro de cada parcela de empréstimo, a cláusula 7.1 do contrato de empréstimo refere-se à taxa Euribor. Por este motivo, a autoridade considera que a referência válida para a determinação da taxa de juro aplicável ao empréstimo relativamente a cada período de juros é a taxa Euribor.

(19)  Ver carta das autoridades islandesas de 8 de Junho de 2004, página 7.

(20)  Como as autoridades islandesas não utilizaram a mesma taxa de conversão em todo o quadro, o Órgão de Fiscalização alterou o quadro apresentado pelas autoridades islandesas no que respeita aos montantes em EUR, tendo-os calculado de acordo com as taxas de câmbio publicadas na sua página web: http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/dbaFile791.html. Para a fase preparatória, utilizou a taxa de conversão de 2002 de 91,58. No que respeita aos montantes relativos a 2003, utilizou a taxa de conversão de 2032 de 84,32.

(21)  Visto que o empréstimo a prazo B é concedido por dois mutuantes diferentes.

(22)  Nos termos do documento de garantia do acordo de empréstimo, foi registada uma garantia constituída por terrenos e activos relativamente a um montante de 34,5 milhões de EUR.

(23)  As disposições do acordo de empréstimo prevêem o eventual pagamento antecipado total ou parcial do empréstimo, excepto do empréstimo a prazo A, sem nenhuma taxa de pré-pagamento.

(24)  Ver a carta das autoridades islandesas de 21 de Janeiro de 2005, página 9.

(25)  Ver página 11 da Decisão n.o 125/05/COL do Órgão de Fiscalização.

(26)  As autoridades islandesas não atendem a este aspecto, embora analisem isoladamente a adequação do preço do mercado. O resultado é que nem a segunda condição (ver acima) nem a quarta atendem ao facto de a garantia estatal ter conduzido a condições de empréstimo mais favoráveis do que as condições de mercado.

(27)  De acordo com cláusula 7.4 do acordo de empréstimo, após a sua assinatura só pode ser alterada a margem relativa ao empréstimo a prazo A. Tal alteração pode ocorrer em 18 de Março de 2011 e manter-se-á até à data de maturidade do empréstimo. Como depende das negociações futuras, o Órgão de Fiscalização não está em condições de avaliar se tal margem alterada constitui ou não um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE ou se é possível autorizar qualquer eventual auxílio. Contudo, as autoridades islandesas poderão identificar a existência de um elemento de auxílio em relação a qualquer modificação futura mediante a aplicação dos parâmetros de cálculo estabelecidos no parágrafo precedente e, caso venha a existir, devem notificar a medida de auxílio ao Órgão de Fiscalização.

(28)  Euribor + 1,50 % p.a. – (Euribor + 0,18 % p.a.) – 0,50 % = 0,82 %.

(29)  Com base no seguinte cálculo: 438 839 EUR/0,5 × 0,82 = 719 695 EUR.

(30)  http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_PUBLIC/EYC/EN/eyc-EN.htm#historical

(31)  Euribor + 2,30 % p.a. – (Euribor + 0,18 % p.a.) – 0,50 % = 1,62 %.

(32)  438 839 EUR/0,5 × 1,62 = 1 421 838 EUR.

(33)  2,30 – 0,18 (taxa de juro do empréstimo a prazo A).

(34)  Comunicação de 13.2.2001, COM(2001) 35 final.

(35)  Decisão N 527/02 da Comissão — Apoio financeiro a uma empresa privada de concepção, construção, teste e adjudicação do oleoduto de combustível para aviões destinado a garantir o fornecimento do novo Aeroporto Internacional de Atenas.

(36)  Ver Decisão C 67-69/2003 da Comissão relativa a auxílios a favor da construção de uma conduta de propileno desde Roterdão, via Antuérpia até à região do Ruhr, ponto 48. A alegação das autoridades islandesas de que a Directiva 2002/20/CE requer apenas uma autorização geral (e não um concurso) é válida, mas não pertinente para efeitos de auxílios estatais. Ao abrigo das disposições em matéria de auxílios estatais, a realização de um concurso é um dos elementos que permitem avaliar se uma medida pode ser considerada uma infra-estrutura.

(37)  Ver Decisão N 527/02 da Comissão — Apoio financeiro a uma empresa privada de concepção, construção, teste e adjudicação do oleoduto de combustível para aviões destinado a garantir o fornecimento do novo Aeroporto Internacional de Atenas. Ver igualmente a Decisão N 860/01 da Comissão relativa à estação de esqui Mutterer Alm na Áustria, em que a exploração de telesquis foi considerada uma actividade económica que beneficia o operador de telesquis e, por conseguinte, não constitui uma medida de infra-estrutura. Ver Decisão C 67-69/2003 da Comissão, ponto 48.

(38)  Ver processo T-128/98 Aéroports de Paris/Comissão Europeia, Col. 2000, p. II-3929.

(39)  Ver Decisão N 213/2003 da Comissão — Projecto ATLAS: infra-estruturas de banda larga para parques empresariais.

(40)  Ver o ponto I 2.2.b da presente decisão.

(41)  Ver carta das autoridades islandesas de 25 de Junho de 2004, página 3.

(42)  O Órgão de Fiscalização está consciente da referência das autoridades islandesas ao discurso do Presidente do Conselho de Administração da Farice hf. de 24 de Janeiro de 2004. No entanto, este discurso apenas indica a existência de «uma oportunidade de negócios de rentabilidade modesta» e o fornecimento de garantias também por parte dos operadores privados. Este último ponto nunca foi negado pelo Órgão de Fiscalização. No entanto, fica sem resposta a questão de se saber se o aumento da participação estatal é ou não proporcional.

(43)  Comunicado de imprensa de 3 de Fevereiro de 2004.

(44)  As autoridades islandesas não apresentaram informações que permitam ao Órgão de Fiscalização proceder a uma avaliação nos termos dessa disposição.

(45)  Ver, por exemplo, o auxílio estatal N 576/98 do Reino Unido, referente à ligação ferroviária do Túnel sob a Mancha, em que a ligação ferroviária de alta velocidade era importante para toda a UE, não sendo apenas relevante para um ou alguns Estados-Membros.

(46)  Em relação a este critério ver, por exemplo, a Decisão 96/369/CE da Comissão relativa a um sistema fiscal na forma de amortização em benefício das companhias aéreas alemãs (JO L 146 de 20.6.1996, p. 42).

(47)  Tal como indicado no relatório de síntese apresentado pelas autoridades islandesas na notificação de 27 de Fevereiro de 2004, um membro específico do consórcio, a Teleglobe, foi confrontado com dificuldades económicas.

(48)  Transmissão de dados em que um só meio pode envolver diversos canais simultaneamente. O termo é igualmente utilizado para comparar a largura de banda de frequência superior às frequências de banda estreita de 3 MHz. A banda larga pode transmitir mais dados a uma velocidade mais elevada.

(49)  Ver Plano de Acção eEurope 2004, comunicação da Comissão «Uma sociedade da informação para todos», de 28.5.2002 [COM(2002) 263 final] e Decisões N 213/2003 da Comissão (Infra-estrutura de banda larga para parques comerciais) e N 307/2004 (Banda larga na Escócia — zonas remotas e rurais).

(50)  As autoridades islandesas declaram que: «Foi promovida na Islândia e nas ilhas Faroé a participação generalizada dos accionistas no projecto Farice e todos os operadores de telecomunicações foram convidados a participar na fundação da empresa.».

(51)  Decisões N 307/2004, N 199/2004 e N 213/2003 da Comissão.

(52)  Ver carta das autoridades islandesas de 28 de Junho de 2006, página 5.

(53)  Euribor + 2,30 % p.a. – (Euribor + 0,18 % p.a.) – 0,50 % = 1,62 %.

(54)  Ver carta das autoridades islandesas de 28 de Junho de 2006, página 5.

(55)  Ver ponto 17.3 do capítulo 17 das Orientações relativas aos Auxílios Estatais do Órgão de Fiscalização, que indica que, em determinadas situações, o valor da garantia pode ser tão elevado como o montante efectivamente abrangido por essa garantia.

(56)  A Comissão Europeia autorizou, nomeadamente, intensidades de auxílio de 35 % dos custos totais de investimento no que respeita ao auxílio estatal N 188/2006 (Letónia), relativo a um projecto de banda larga em zonas rurais.

(57)  Ver processo C-225/91, Matra SA/Comissão, Col. 1993/3203, ponto 41 e acórdão do Tribunal da EFTA no processo E-09/04, Associação de Banqueiros e Comerciantes de Valores Mobiliários da Islândia/Órgão de Fiscalização da EFTA, não ainda publicado, ponto 82.

(58)  Em relação à coexistência da infra-estrutura existente, ver o n.o 45 da Decisão N 307/2004 da Comissão em que se afirma explicitamente que tal facto minimiza o risco de duplicação desnecessária e limita o impacto económico para os operadores que já dispõem da infra-estrutura. Ver igualmente o n.o 41 da Decisão N 199/2004 da Comissão e o n.o 47 da Decisão N 213/2003.

(59)  Em 2003, a E-Farice ehf detinha 80 % das acções da Farice hf, pertencendo as restantes 20 % à Føroya Tele (19,93 %) e a outras partes das ilhas Faroé (0,6 %).

(60)  A Teleglobe sobreviveu a anteriores processos de recuperação e é actualmente uma empresa transaccionada no NASDAQ.


Rectificações

5.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/84


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 396 de 30 de Dezembro de 2006 . Versão rectificada no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3 )

As referências que se seguem reportam-se à publicação no JO L 136 de 29.5.2007, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1354/2007 (JO L 304 de 22.11.2007, p. 1) e com a rectificação da alínea c) do ponto 20 do artigo 3.o efectuada em Maio de 2008 (JO L 141 de 31.5.2008, p. 22).

A presente rectificação anula e substitui a rectificação publicada no JO L 141 de 31.5.2008, p. 22, nos termos seguintes:

Na página 21, alínea c) do ponto 20 do artigo 3.o:

em vez de:

«c)

Foi colocada no mercado da Comunidade, ou dos países que aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995, em 1 de Maio de 2004 ou em 1 de Janeiro de 2007, pelo fabricante ou importador, em qualquer momento entre 18 de Setembro de 1981 e 31 de Outubro de 1993 inclusive, tendo, antes da entrada em vigor do presente regulamento, sido considerada como notificada nos termos do primeiro travessão do n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 67/548/CEE, na versão do n.o 1 do artigo 8.o resultante da alteração introduzida pela Directiva 79/831/CEE, mas não satisfaz a definição de polímero constante do presente regulamento, desde que o fabricante ou o importador tenha prova documental desses factos;»,

deve ler-se:

«c)

Foi colocada no mercado da Comunidade, ou dos países que aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995, em 1 de Maio de 2004 ou em 1 de Janeiro de 2007, pelo fabricante ou importador antes da entrada em vigor do presente regulamento e foi considerada como notificada nos termos do primeiro travessão do n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 67/548/CEE, na versão do n.o 1 do artigo 8.o resultante da alteração introduzida pela Directiva 79/831/CEE, mas não satisfaz a definição de polímero constante do presente regulamento, desde que o fabricante ou o importador tenha prova documental desses factos, incluindo de que a substância foi colocada no mercado por qualquer fabricante ou importador entre 18 de Setembro de 1981 e 31 de Outubro de 1993 inclusive;».