ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 33

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
3 de Fevreiro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 95/2009 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 96/2009 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 93/2009 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Fevereiro de 2009

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 97/2009 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2009, que implementa o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas, no que se refere à utilização do módulo flexível ( 1 )

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 98/2009 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2009, relativo à inscrição de determinadas denominações no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aceite de La Alcarria (DOP), Radicchio di Verona (IGP), Zafferano di Sardegna (DOP), Huîtres Marennes Oléron (IGP)]

8

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, sobre a protecção do consumidor relativamente a determinados aspectos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca ( 1 )

10

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/85/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Janeiro de 2009, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores da Estónia, referentes às despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2007 [notificada com o número C(2009) 150]

31

 

 

2009/86/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Janeiro de 2009, relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Áustria, da Bélgica e da Alemanha referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), no que respeita ao exercício financeiro de 2007 [notificada com o número C(2009) 420]

35

 

 

2009/87/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Janeiro de 2009, relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Estónia, dos Países Baixos e de Portugal, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2007 [notificada com o número C(2009) 414]

38

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Decisão 2009/88/PESC do Conselho, de 22 de Dezembro de 2008, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Jibuti sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República do Jibuti no quadro da operação militar da União Europeia Atalanta

41

Acordo entre a União Europeia e a República do Jibuti sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República do Jibuti no quadro da operação militar da União Europeia Atalanta

43

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 85/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no que diz respeito a certas disposições relativas à gestão financeira (JO L 25 de 29.1.2009)

49

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/1


REGULAMENTO (CE) N.o 95/2009 DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Fevereiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

71,2

MA

46,7

TN

129,8

TR

113,5

ZZ

90,3

0707 00 05

JO

167,2

MA

105,6

TR

177,5

ZZ

150,1

0709 90 70

MA

126,0

TR

118,0

ZZ

122,0

0709 90 80

EG

82,9

ZZ

82,9

0805 10 20

EG

51,5

IL

50,4

MA

56,1

TN

42,1

TR

58,1

ZZ

51,6

0805 20 10

IL

190,1

MA

88,0

TR

63,0

ZZ

113,7

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

70,2

IL

78,6

JM

75,5

PK

73,9

TR

64,2

ZZ

72,5

0805 50 10

MA

51,7

TR

49,1

ZZ

50,4

0808 10 80

CA

86,3

CL

67,8

CN

66,2

MK

31,6

US

109,3

ZZ

72,2

0808 20 50

CL

71,6

CN

33,7

TR

40,0

US

105,6

ZA

88,5

ZZ

67,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/3


REGULAMENTO (CE) N.o 96/2009 DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 93/2009 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Fevereiro de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 93/2009 da Comissão (3) fixou os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Fevereiro de 2009.

(2)

Uma vez que a média dos direitos de importação calculados se afasta em 5 EUR/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados pelo Regulamento (CE) n.o 93/2009.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 93/2009 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 93/2009 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 3 de Fevereiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(3)  JO L 29 de 31.1.2009, p. 38.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 3 de Fevereiro de 2009

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

20,60

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

16,72

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

16,72

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

20,60


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

30.1.2009

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

198,21

116,02

Preço FOB EUA

240,07

230,07

210,07

128,75

Prémio sobre o Golfo

58,31

17,18

Prémio sobre os Grandes Lagos

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

10,53 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

8,00 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/6


REGULAMENTO (CE) N.o 97/2009 DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 2009

que implementa o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas, no que se refere à utilização do módulo flexível

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo às estatísticas estruturais das empresas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 295/2008 estabeleceu um quadro comum para a recolha, compilação, transmissão e avaliação das estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados das empresas na Comunidade.

(2)

É necessário planear a utilização do módulo flexível referido no n.o 2, alínea j), do artigo 3.o desse regulamento, em estreita colaboração com os Estados-Membros, e aprovar o seu âmbito, lista de características, período de referência, actividades a abranger e requisitos de qualidade.

(3)

O acesso ao financiamento constitui um importante condicionalismo político tanto na maior parte dos Estados-Membros como na Comunidade. As empresas europeias sofrem, manifestamente, de um défice de financiamento, especialmente em caso de rápido crescimento ou se forem qualificadas de jovens empresas. Assim, são necessárias estatísticas que permitam a análise da situação destas empresas, em comparação com o conjunto das pequenas e médias empresas. Na medida do possível, tais dados devem ser extraídos de fontes existentes.

(4)

Quaisquer pormenores técnicos suplementares necessários serão objecto de orientações e recomendações elaboradas pela Comissão (Eurostat), em estreita colaboração com os Estados-Membros.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O módulo flexível referido no n.o 2, alínea j), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 295/2008 deve ser utilizado para a produção de estatísticas relativas ao acesso das empresas ao financiamento. O âmbito da recolha de dados é constituído por empresas não financeiras com 10 a 249 pessoas ao serviço, em 2005, que continuam activas em 2008 com 10 ou mais pessoas ao serviço, no período de referência, como previsto no artigo 6.o, tendo como subpopulações as empresas de elevado crescimento (taxa de crescimento médio do emprego numa base anual superior a 20 %, entre 2005 e 2008) e as «gazelas» (empresas de crescimento acelerado com idade máxima de cinco anos), criadas entre 2003 ou 2004.

Artigo 2.o

No intuito de limitar os encargos para as empresas e os custos suportados pelos Estados-Membros, na medida do possível devem ser utilizados dados existentes extraídos de fontes administrativas.

Artigo 3.o

As características a incluir na recolha de dados são as seguintes:

a)

a importância da estrutura da propriedade no momento do lançamento da empresa e no momento da observação para o acesso ao financiamento;

b)

o grau e a taxa de êxito de todas as tentativas de obtenção de diversos tipos de financiamento interno e externo e os motivos para a não obtenção de tal financiamento;

c)

o nível das garantias para os empréstimos às empresas;

d)

a percepção pelo proprietário/gestor do custo e dos encargos associados à obtenção de empréstimos e da situação financeira da empresa;

e)

a importância da escolha da instituição financeira (proximidade geográfica, sobretudo em situações transfronteiriças, proprietário estrangeiro vs nacional, estatuto anterior de cliente, etc.);

f)

o rácio dívida/volume de negócios e outras correlações entre características financeiras nas contas da empresa e sua importância para o crescimento futuro da empresa;

g)

a percepção da necessidade de financiamento para o futuro, respectivas formas e razões para essa necessidade;

h)

a percepção da ligação entre opções de financiamento e sua disponibilidade, por um lado, e perspectivas de crescimento do emprego, por outro;

i)

a percepção dos encargos administrativos globais que recaem sobre as empresas;

j)

o esforço exigido para responder a um questionário (se for caso disso) sobre o acesso ao financiamento.

Artigo 4.o

As actividades abrangidas são os agregados seguintes da nomenclatura estatística comum das actividades económicas da Comunidade Europeia estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (NACE Rev. 2), na medida em que constituam actividades de mercado:

a)

B a E (indústria);

b)

F (construção);

c)

G a N [serviços, agregados excepto J, K (serviços financeiros) e M];

d)

J (serviços de informação e comunicação);

e)

M (serviços de consultoria, científicos, técnicos).

Artigo 5.o

As autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros transmitem os resultados sobre as características referidas no artigo 3.o do presente regulamento, incluindo dados confidenciais, à Comissão (Eurostat), em conformidade com as disposições comunitárias em vigor em matéria de transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico, nomeadamente o Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (3).

As referidas disposições comunitárias são aplicáveis ao tratamento dos resultados na medida em que estes contenham dados confidenciais. Os dados são transmitidos sob forma electrónica. A transmissão decorre em conformidade com os padrões de intercâmbio especificados pela Comissão (Eurostat). Os dados são transmitidos ou carregados por meios electrónicos para o ponto único de entrada de dados, cuja manutenção é da competência da Comissão (Eurostat).

Artigo 6.o

O período de referência é o período de 2010 durante o qual os dados são extraídos a partir de fontes existentes ou recolhidos junto das empresas.

Artigo 7.o

O requisito de qualidade é a transmissão de conjuntos de dados abrangendo o seguinte número de unidades estatísticas por Estado-Membro participante:

Alemanha, Espanha, França, Itália, e Reino Unido: respectivamente 1 800 empresas inquiridas ou equivalente em dados existentes;

Bélgica, Bulgária, Irlanda, Grécia, Países Baixos, Polónia, Eslováquia e Suécia: respectivamente 900 empresas inquiridas ou equivalente em dados existentes;

Dinamarca e Finlândia: respectivamente 500 empresas inquiridas ou equivalente em dados existentes;

Letónia e Lituânia: respectivamente 300 empresas inquiridas ou equivalente em dados existentes;

Chipre e Malta: respectivamente 233 empresas inquiridas ou equivalente em dados existentes.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 13.

(2)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 151 de 15.6.1990, p. 1.


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/8


REGULAMENTO (CE) N.o 98/2009 DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 2009

relativo à inscrição de determinadas denominações no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» [Aceite de La Alcarria (DOP), Radicchio di Verona (IGP), Zafferano di Sardegna (DOP), Huîtres Marennes Oléron (IGP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Aceite de La Alcarria» apresentado pela Espanha, os pedidos de registo das denominações «Radicchio di Verona» e «Zafferano di Sardegna» apresentados pela Itália e o pedido de registo da denominação «Huîtres Marennes Oléron» apresentado pela França foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as referidas denominações devem ser registadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São registadas as denominações que constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 112 de 7.5.2008, p. 39 (Aceite de La Alcarria), JO C 114 de 9.5.2008, p. 11 (Radicchio di Verona), JO C 117 de 14.5.2008, p. 39 (Zafferano di Sardegna), JO C 118 de 15.5.2008, p. 35 (Huîtres Marennes Oléron).


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.5.   Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ESPANHA

Aceite de La Alcarria (DOP)

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Radicchio di Verona (IGP)

Classe 1.7.   Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

FRANÇA

Huîtres Marennes Oléron (IGP)

Classe 1.8.   Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

ITÁLIA

Zafferano di Sardegna (DOP)


DIRECTIVAS

3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/10


DIRECTIVA 2008/122/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de Janeiro de 2009

sobre a protecção do consumidor relativamente a determinados aspectos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Desde a aprovação da Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (3), este domínio evoluiu e surgiram no mercado novos produtos de férias semelhantes. Estes novos produtos de férias, bem como determinadas transacções relativas à utilização periódica de bens, tais como contratos de revenda e de troca, não são abrangidos pela Directiva 94/47/CE. Além disso, a experiência adquirida com a aplicação da Directiva 94/47/CE demonstrou que alguns aspectos já abrangidos precisam de ser actualizados ou esclarecidos, a fim de impedir o desenvolvimento de produtos destinados a contornar o disposto na presente directiva.

(2)

As lacunas regulamentares existentes provocam distorções de concorrência consideráveis e causam graves problemas ao consumidor, impedindo assim o bom funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, a Directiva 94/47/CE deverá ser substituída por uma nova directiva actualizada. Uma vez que o turismo desempenha um papel cada vez mais importante nas economias dos Estados-Membros, o crescimento e a produtividade dos sectores do timeshare e dos produtos de férias de longa duração deverão ser fomentados mediante a aprovação de determinadas regras comuns.

(3)

A fim de aumentar a certeza jurídica e permitir que consumidores e empresas tirem plena vantagem do mercado interno, é necessário aproximar mais as legislações dos Estados-Membros sobre esta matéria. Por conseguinte, determinados aspectos da comercialização, venda e revenda de produtos definidos pela utilização periódica de bens e de produtos de férias de longa duração, bem como a troca de direitos decorrentes de contratos de utilização periódica de bens, deverão ser plenamente harmonizados. Os Estados-Membros não deverão ser autorizados a manter nem a introduzir na sua legislação nacional disposições divergentes das da presente directiva. Na falta de disposições harmonizadas, os Estados-Membros deverão poder manter ou aprovar legislação nacional conforme ao direito comunitário. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder manter ou aprovar, por exemplo, disposições sobre os efeitos do exercício do direito de resolução em relações jurídicas fora do âmbito de aplicação da presente directiva ou disposições nacionais que proíbam qualquer compromisso contratual entre um consumidor e um profissional de timeshare ou de produtos de férias de longa duração, bem como qualquer pagamento entre essas pessoas, enquanto o consumidor não tiver assinado um contrato de crédito destinado a financiar a aquisição dos referidos serviços.

(4)

A presente directiva não deverá obstar a que os Estados-Membros apliquem, de acordo com o direito comunitário, as disposições nela contidas a domínios não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Por conseguinte, os Estados-Membros poderão manter ou aprovar legislação nacional correspondente a todas ou a algumas das disposições da presente directiva relativamente a transacções fora do âmbito da mesma.

(5)

Os diferentes contratos abrangidos pela presente directiva deverão ser claramente definidos por forma a excluir qualquer possibilidade de contornar as suas disposições.

(6)

Para os efeitos da presente directiva, a noção de contratos de utilização periódica de bens não deverá entender-se como abrangendo as reservas múltiplas de alojamento, nomeadamente quartos de hotel, na medida em que as reservas múltiplas não impliquem direitos e obrigações para além dos que decorrem de reservas separadas. Os contratos de arrendamento comuns também não deverão entender-se como incluídos naquela noção, visto que se referem a um único período de ocupação contínuo e não a períodos múltiplos.

(7)

Para os efeitos da presente directiva, a noção de contrato de aquisição de produtos de férias de longa duração não deverá entender-se como abrangendo os sistemas de fidelidade comuns, que proporcionam descontos em futuras estadias nos hotéis membros de uma cadeia, visto que a participação nesses sistemas não é obtida mediante contrapartida, ou a contrapartida paga pelo consumidor não tem como finalidade principal obter descontos ou outras vantagens respeitantes ao alojamento.

(8)

A presente directiva não deverá prejudicar o disposto na Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (4).

(9)

A Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas para com os consumidores no mercado interno («Directiva relativa às práticas comerciais desleais») (5), proíbe as práticas comerciais enganosas e agressivas e outras práticas comerciais desleais das empresas para com os consumidores. Dada a natureza dos produtos e das práticas comerciais relacionadas com a utilização periódica de bens, os produtos de férias de longa duração e com os contratos de revenda e troca, é conveniente aprovar disposições mais pormenorizadas e específicas relativamente aos requisitos de informação e eventos de vendas. A finalidade comercial dos convites para eventos de vendas deverá ser claramente comunicada ao consumidor. As disposições relativas à informação pré-contratual e ao contrato deverão ser tornadas mais claras e actualizadas. A fim de dar ao consumidor a possibilidade de se familiarizar com a informação antes da celebração do contrato, deverá a mesma ser-lhe fornecida por meios que lhe sejam facilmente acessíveis no momento.

(10)

O consumidor deverá ter o direito, que não deverá ser recusado pelo profissional, de receber as informações pré-contratuais e o contrato numa língua com que esteja familiarizado, à sua escolha. Além disso, a fim de facilitar a execução do contrato e o controlo dessa execução, os Estados-Membros deverão ser autorizados a determinar que sejam fornecidas ao consumidor outras versões linguísticas do contrato.

(11)

Para lhe dar a possibilidade de compreender perfeitamente os direitos e as obrigações que para ele decorrem do contrato, deverá ser concedido ao consumidor um prazo durante o qual possa exercer o direito de resolução sem ter de se justificar e sem suportar qualquer encargo. Actualmente, a duração deste prazo varia de Estado-Membro para Estado-Membro, e a experiência demonstra que o prazo fixado na Directiva 94/47/CE não é suficientemente longo. Consequentemente, aquele prazo deverá ser alargado, a fim de proporcionar um elevado nível de protecção do consumidor e uma maior clareza tanto para consumidores como para profissionais. A duração do prazo, bem como as formas e os efeitos do exercício do direito de resolução deverão ser harmonizados.

(12)

O consumidor deverá dispor de meios de defesa eficazes em caso de incumprimento pelo profissional das disposições legais relativas às informações pré-contratuais ou ao contrato, em especial as disposições que determinam que o contrato deverá incluir todas as informações necessárias e que o consumidor deverá receber uma cópia do contrato no momento da sua celebração. Para além dos meios de defesa existentes na lei nacional, o consumidor deverá beneficiar de uma prorrogação do prazo de resolução se alguma informação não tiver sido fornecida pelo profissional. O exercício do direito de resolução deverá permanecer isento de custos durante esse prazo prorrogado, independentemente dos serviços que possam já ter sido prestados ao consumidor. A expiração do prazo de resolução não deverá obstar a que o consumidor recorra a meios de defesa ao abrigo da lei nacional para os casos de violação dos requisitos de informação.

(13)

O Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (6), deverá aplicar-se à contagem dos prazos fixados na presente directiva.

(14)

A proibição de pagamentos de sinal ao profissional ou a qualquer terceiro antes do final do prazo de resolução deverá ser esclarecida para melhorar a protecção do consumidor. No caso dos contratos de revenda, a proibição de pagamentos de sinal deverá aplicar-se até a venda ter efectivamente ocorrido ou até o contrato de revenda ser resolvido, mas os Estados-Membros deverão ser livres de regulamentar a possibilidade e as formas dos pagamentos finais a intermediários em caso de resolução dos contratos de revenda.

(15)

Para contratos referentes a produtos de férias de longa duração, o preço a pagar segundo um calendário de pagamentos escalonado poderá ter em conta a possibilidade de, após o primeiro ano, os montantes serem ajustados a fim de assegurar que o valor real das prestações se mantenha, por exemplo para ter em conta a inflação.

(16)

Caso o consumidor exerça o direito de resolução relativamente a um contrato cujo preço seja total ou parcialmente coberto por um crédito concedido ao consumidor pelo profissional ou por um terceiro com base num acordo entre o terceiro e o profissional, deverá ser prevista a resolução do contrato de crédito sem custos para o consumidor. O mesmo deverá aplicar-se aos contratos referentes a outros serviços conexos fornecidos pelo profissional ou por um terceiro com base em acordo entre o terceiro e o profissional.

(17)

O consumidor não deverá ser privado da protecção conferida pela presente directiva caso a lei aplicável ao contrato seja a lei de um Estado-Membro. A lei aplicável ao contrato deverá ser determinada de acordo com as normas comunitárias de direito internacional privado, em especial o Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (7). Nos termos desse regulamento, poderá aplicar-se a lei de um país terceiro, em especial caso o consumidor seja abordado por profissionais quando se encontre de férias num país que não seja o seu país de residência. Uma vez que este tipo de prática comercial é comum no domínio abrangido pela presente directiva, e atendendo a que os respectivos contratos envolvem montantes consideráveis, deverá ser prevista uma salvaguarda suplementar para que, em determinadas situações específicas, nomeadamente quando forem competentes para o contrato os tribunais de qualquer Estado-Membro, o consumidor não seja privado da protecção conferida pela presente directiva. Este regime reflecte as especiais necessidades de protecção do consumidor que decorrem da complexidade específica, do carácter de longo prazo e da importância financeira dos contratos abrangidos pela presente directiva.

(18)

Os tribunais competentes para conhecer dos processos que tenham por objecto questões abrangidas pela presente directiva deverão ser determinados nos termos do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (8).

(19)

A fim de garantir que a protecção conferida aos consumidores pela presente directiva seja plenamente eficaz, em especial no que respeita ao cumprimento dos requisitos de informação por parte dos profissionais, quer na fase pré-contratual, quer no próprio contrato, é necessário que os Estados-Membros estabeleçam sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas para os casos de incumprimento da presente directiva.

(20)

É necessário assegurar que as pessoas ou organizações que, ao abrigo da lei nacional, sejam titulares de um interesse legítimo na matéria disponham de meios legais de defesa para a instauração de processos em caso de incumprimento da presente directiva.

(21)

É necessário instituir mecanismos adequados e eficazes para resolver os litígios que ocorram entre consumidores e profissionais nos Estados-Membros. Para este fim, os Estados-Membros deverão incentivar a criação de organismos públicos ou privados de resolução extrajudicial de litígios.

(22)

Os Estados-Membros deverão assegurar que os consumidores sejam efectivamente informados das disposições nacionais de transposição da presente directiva e incentivar os profissionais e os titulares de códigos a fornecerem informações relativas aos códigos de conduta existentes neste domínio. A fim de proporcionar um nível elevado de protecção do consumidor, as organizações de consumidores poderão ser informadas e envolvidas na redacção de códigos de conduta.

(23)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para eliminar os entraves ao mercado interno e para garantir um elevado nível de protecção do consumidor.

(24)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(25)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (9), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente directiva tem por objecto contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e assegurar um nível elevado de protecção do consumidor, mediante a aproximação das disposições legais, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas a determinados aspectos da comercialização, venda e revenda de produtos definidos pela utilização periódica de bens e de produtos de férias de longa duração, bem como a contratos de troca.

2.   A presente directiva aplica-se aos contratos entre profissionais e consumidores.

A presente directiva não substitui a legislação nacional relativa:

a)

A meios gerais de defesa do domínio do direito dos contratos;

b)

Ao registo de bens imóveis ou móveis e à transferência de bens imóveis;

c)

A condições de estabelecimento, regimes de autorização e condições de licenciamento; e

d)

À determinação da natureza jurídica dos direitos objecto dos contratos abrangidos pela presente directiva.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

a)

«Contrato de utilização periódica de bens», um contrato de duração superior a um ano por força do qual o consumidor adquire, a título oneroso, o direito de utilizar um ou mais alojamentos de pernoita por mais do que um período de ocupação;

b)

«Contrato de aquisição de produto de férias de longa duração», um contrato de duração superior a um ano por força do qual o consumidor adquire, a título oneroso, fundamentalmente o direito de beneficiar de descontos ou outras vantagens a nível de alojamento, por si só ou em combinação com serviços de viagens ou outros;

c)

«Contrato de revenda», um contrato por força do qual o profissional, a título oneroso, presta assistência ao consumidor na venda ou na compra de um produto de utilização periódica de bens (timeshare) ou de um produto de férias de longa duração;

d)

«Contrato de troca», um contrato por força do qual o consumidor adere, a título oneroso, a um sistema de troca que lhe permite ter acesso a um alojamento de pernoita ou a outros serviços, em troca de conceder a terceiros acesso temporário aos benefícios inerentes aos direitos decorrentes do seu contrato de utilização periódica de bens;

e)

«Profissional», uma pessoa singular ou colectiva que age no âmbito da sua actividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional, ou qualquer pessoa que age em nome ou por conta desse profissional;

f)

«Consumidor», uma pessoa singular que age com fins estranhos à sua actividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional;

g)

«Contrato acessório», um contrato por força do qual o consumidor adquire serviços relacionados com um contrato de utilização periódica de bens ou com um contrato de aquisição de um produto de férias de longa duração, sendo esses serviços prestados por um profissional ou por um terceiro com base num acordo entre este último e o profissional;

h)

«Suporte duradouro», qualquer instrumento que permite ao consumidor ou ao profissional armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de um modo que, no futuro, lhe permita um acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permite a reprodução inalterada das informações armazenadas;

i)

«Código de conduta», um acordo ou conjunto de normas não impostas por disposição legal, regulamentar ou administrativa de um Estado-Membro que define o comportamento de profissionais que se comprometem a ficar por ele vinculados no que diz respeito a uma ou várias práticas comerciais ou sectores de actividade específicos;

j)

«Titular de um código», qualquer entidade, nomeadamente um profissional ou grupo de profissionais, responsável pela redacção e revisão de um código de conduta e pelo controlo do cumprimento desse código por quantos se tenham comprometido a ficar vinculados por ele.

2.   As disposições do contrato de utilização periódica de bens ou de aquisição de produtos de férias de longa duração que permitam a respectiva prorrogação ou renovação tácita devem ser tidas em conta no cálculo da duração desse contrato para os efeitos das alíneas a) e b) do n.o 1.

Artigo 3.o

Publicidade

1.   Os Estados-Membros asseguram que todos os meios publicitários mencionem a possibilidade de obter as informações referidas no n.o 1 do artigo 4.o e indiquem onde se podem encontrar tais informações.

2.   Caso um contrato de utilização periódica de bens, de aquisição de um produto de férias de longa duração, de revenda ou de troca seja proposto pessoalmente a um consumidor numa promoção ou num evento de vendas, o profissional deve mencionar claramente no convite a finalidade comercial e a natureza do evento.

3.   As informações referidas no n.o 1 do artigo 4.o devem estar à disposição do consumidor durante todo o evento.

4.   Os produtos de utilização periódica de bens e os produtos de férias de longa duração não podem ser comercializados ou vendidos como investimento.

Artigo 4.o

Informações pré-contratuais

1.   Em tempo útil, antes de o consumidor se encontrar vinculado por um contrato ou proposta, o profissional faculta ao consumidor, de forma clara e compreensível, informações exactas e suficientes, como a seguir se indica:

a)

No caso de um contrato de utilização periódica de bens: através do formulário normalizado de informação constante do Anexo I e as informações enumeradas na Parte 3 do mesmo formulário;

b)

No caso de um contrato de aquisição de um produto de férias de longa duração: através do formulário normalizado de informação constante do Anexo II e as informações enumeradas na Parte 3 do mesmo formulário;

c)

No caso de um contrato de revenda: através do formulário normalizado de informação constante do Anexo III e as informações enumeradas na Parte 3 do mesmo formulário;

d)

No caso de um contrato de troca: através do formulário normalizado de informação constante do Anexo IV e as informações enumeradas na Parte 3 do mesmo formulário.

2.   As informações referidas no n.o 1 são fornecidas gratuitamente pelo profissional, em papel ou noutro suporte duradouro facilmente acessível ao consumidor.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.o 1 sejam redigidas na língua ou numa das línguas do Estado-Membro de residência ou da nacionalidade do consumidor, à escolha deste, desde que se trate de uma das línguas oficiais da Comunidade.

Artigo 5.o

Contrato de utilização periódica de bens, aquisição de produtos de férias de longa duração, revenda ou troca

1.   Os Estados-Membros asseguram que o contrato seja fornecido por escrito, em papel ou noutro suporte duradouro, e redigido na língua ou numa das línguas do Estado-Membro de residência ou da nacionalidade do consumidor, à escolha deste, desde que se trate de uma das línguas oficiais da Comunidade.

Todavia, o Estado-Membro de residência do consumidor pode exigir que, além disso:

a)

O contrato seja sempre fornecido ao consumidor na língua ou numa das línguas desse Estado-Membro, desde que se trate de uma das línguas oficiais da Comunidade;

b)

No caso de um contrato de utilização periódica relativo a um bem imóvel específico, o profissional forneça ao consumidor uma tradução autenticada do contrato na língua ou numa das línguas do Estado-Membro onde o imóvel se situa, desde que se trate de uma das línguas oficiais da Comunidade.

O Estado-Membro em cujo território o profissional exerce as suas actividades de venda pode exigir que o contrato seja sempre fornecido ao consumidor na língua ou numa das línguas desse Estado-Membro, desde que se trate de uma das línguas oficiais da Comunidade.

2.   As informações referidas no n.o 1 do artigo 4.o são parte integrante do contrato e não podem ser alteradas, salvo acordo expresso das partes em contrário ou se as alterações resultarem de circunstâncias inusitadas, imprevisíveis e independentes da vontade do profissional, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas mesmo com toda a diligência devida.

Estas alterações são comunicadas ao consumidor em papel ou noutro suporte duradouro que lhe seja facilmente acessível, antes da celebração do contrato.

O contrato deve mencionar expressamente as referidas alterações.

3.   Para além das informações referidas no n.o 1 do artigo 4.o, o contrato deve:

a)

Mencionar a identidade e a residência de cada uma das partes e conter as respectivas assinaturas; e

b)

Mencionar a data e o local da celebração do contrato.

4.   Antes da celebração do contrato, o profissional alerta expressamente o consumidor para a existência do direito de resolução e para a duração do prazo de resolução previsto no artigo 6.o, bem como para a proibição de pagamentos de sinal durante esse prazo, por força do artigo 9.o

As correspondentes cláusulas contratuais são assinadas separadamente pelo consumidor.

O contrato deve incluir separadamente o formulário normalizado de resolução constante do Anexo V, destinado a facilitar o exercício do direito de resolução previsto no artigo 6.o

5.   O consumidor deve receber uma ou várias cópias do contrato no momento da respectiva celebração.

Artigo 6.o

Direito de resolução

1.   Para além dos mecanismos de que o consumidor dispõe ao abrigo da lei nacional em caso de incumprimento do disposto na presente directiva, os Estados-Membros asseguram que o consumidor disponha de um prazo de catorze dias de calendário para resolver o contrato de utilização periódica de bens, de aquisição de um produto de férias de longa duração, de revenda ou de troca, sem necessidade de indicar o motivo da resolução.

2.   O prazo de resolução conta-se:

a)

Da data da celebração do contrato ou de um contrato preliminar vinculativo; ou

b)

Da data em que o consumidor recebe o contrato ou um contrato preliminar vinculativo, caso esta seja posterior à data referida na alínea a).

3.   O prazo de resolução expira:

a)

Um ano e catorze dias de calendário a contar da data a que se refere o n.o 2 do presente artigo, se o profissional não preencher e fornecer ao consumidor um formulário normalizado de resolução por escrito, em papel ou outro suporte duradouro, nos termos do n.o 4 do artigo 5.o;

b)

Três meses e catorze dias de calendário a contar da data a que se refere o n.o 2 do presente artigo, se as informações referidas no n.o 1 do artigo 4.o, nomeadamente o formulário normalizado de informação relevante de entre os constantes dos Anexos I a IV, não forem prestadas ao consumidor por escrito, em papel ou noutro suporte duradouro.

Além disso, os Estados-Membros estabelecem sanções adequadas, nos termos do artigo 15.o, em especial para o caso de o profissional não ter, à data da expiração do prazo de resolução, cumprido os requisitos de informação estabelecidos na presente directiva.

4.   Se o profissional preencher e fornecer ao consumidor um formulário normalizado de resolução por escrito, em papel ou noutro suporte duradouro, nos termos do n.o 4 do artigo 5.o, no prazo de um ano a contar da data a que se refere o n.o 2 do presente artigo, o prazo de resolução conta-se da data em que o consumidor receba esse formulário. Da mesma forma, se as informações referidas no n.o 1 do artigo 4.o, nomeadamente o formulário normalizado de informação relevante de entre a constante dos Anexos I a IV, forem prestadas ao consumidor em papel ou noutro suporte duradouro no prazo de três meses a contar da data a que se refere o n.o 2 do presente artigo, o prazo de resolução conta-se da data em que o consumidor receba essas informações.

5.   Caso seja proposto ao consumidor, juntamente e em simultâneo com um contrato de utilização periódica de bens, um contrato de troca, aplica-se a ambos os contratos um único prazo de resolução. O prazo de resolução para ambos os contratos é contado de acordo com as disposições do n.o 1 aplicáveis ao contrato de utilização periódica de bens.

Artigo 7.o

Formas de exercício do direito de resolução

Se o consumidor pretender exercer o seu direito de resolução, deve, antes da expiração do respectivo prazo, notificar o profissional, em papel ou noutro suporte duradouro, da sua decisão de resolver o contrato. O consumidor pode utilizar o formulário normalizado de resolução constante do Anexo V e fornecido pelo profissional nos termos do n.o 4 do artigo 5.o. O prazo considera-se respeitado se a notificação for enviada antes de o prazo de resolução ter expirado.

Artigo 8.o

Efeitos do exercício do direito de resolução

1.   O exercício do direito de resolução pelo consumidor põe termo à obrigação das partes de executar o contrato.

2.   O exercício do direito de resolução pelo consumidor não implica que este suporte qualquer custo ou seja responsável por qualquer encargo correspondente a serviços que possam ter sido prestados antes da resolução.

Artigo 9.o

Pagamento de sinal

1.   Os Estados-Membros asseguram, para os contratos de utilização periódica de bens, aquisição de produtos de férias de longa duração e troca, a proibição de qualquer pagamento de sinal, da constituição de garantias, da reserva de montantes em contas ou do reconhecimento expresso de dívidas, bem como da prestação de qualquer outra contrapartida ao profissional ou a terceiros pelo consumidor, antes de findo o prazo de resolução.

2.   Os Estados-Membros asseguram, para os contratos de revenda, a proibição de qualquer pagamento de sinal, da constituição de garantias, da reserva de montantes em contas ou do reconhecimento expresso de dívidas, bem como da prestação de qualquer outra contrapartida ao profissional ou a terceiros pelo consumidor, antes da conclusão da venda ou antes de, por qualquer outro meio, se ter posto fim ao contrato de revenda.

Artigo 10.o

Disposições específicas relativas aos contratos de aquisição de produtos de férias de longa duração

1.   Nos contratos de aquisição de produtos de férias de longa duração, o preço é pago de acordo com um calendário de pagamentos escalonado. É proibido qualquer pagamento do preço fixado no contrato que não esteja de acordo com o calendário de pagamentos escalonado. Os pagamentos, incluindo eventuais quotas de membros, são divididos em prestações anuais, todas do mesmo valor. O profissional envia um pedido de pagamento por escrito, em papel ou noutro suporte duradouro, pelo menos catorze dias de calendário antes da data de vencimento de cada prestação.

2.   A partir do pagamento da segunda prestação, o consumidor tem o direito de resolver o contrato sem sofrer qualquer sanção, desde que informe o profissional no prazo de catorze dias de calendário a contar da recepção do pedido de pagamento de cada prestação. Este direito não prejudica quaisquer direitos de resolução do contrato que possam existir ao abrigo da legislação nacional em vigor.

Artigo 11.o

Resolução dos contratos acessórios

1.   Os Estados-Membros asseguram que, se o consumidor exercer o seu direito de resolução relativamente ao contrato de utilização periódica de bens ou de aquisição de um produto de férias de longa duração, quaisquer contratos de troca acessórios àquele ou quaisquer outros contratos acessórios são automaticamente resolvidos, sem custos para o consumidor.

2.   Sem prejuízo do artigo 15.o da Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores (10), se o preço for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido ao consumidor pelo profissional, ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre o terceiro e o profissional, o contrato de crédito é resolvido, sem custos para o consumidor, se este exercer o direito de resolução do contrato de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda ou de troca.

3.   Os Estados-Membros determinam as regras aplicáveis à resolução deste tipo de contratos.

Artigo 12.o

Carácter imperativo da presente directiva e aplicação em casos internacionais

1.   Se a lei aplicável ao contrato for a lei de um Estado-Membro, os Estados-Membros devem garantir que o consumidor não possa renunciar aos direitos que lhe são conferidos pela presente directiva.

2.   Se a lei aplicável for a lei de um país terceiro, o consumidor não pode ser privado da protecção conferida pela presente directiva, conforme aplicada no Estado-Membro do foro, se:

qualquer dos bens imóveis em causa se situar no território de um Estado-Membro, ou

no caso de um contrato não directamente relacionado com bens imóveis, o profissional exercer a sua actividade comercial ou profissional num Estado-Membro, ou por qualquer meio dirigir essa actividade para um Estado-Membro, e o contrato estiver abrangido por essa actividade.

Artigo 13.o

Acções de carácter judicial e administrativo

1.   Os Estados-Membros devem assegurar, no interesse dos consumidores, a existência de meios adequados e eficazes para garantir que os profissionais cumpram o disposto na presente directiva.

2.   Os meios referidos no n.o 1 incluem disposições que confiram a um ou mais dos seguintes organismos, determinados pela lei nacional, o direito de intentar, nos termos dessa lei, perante os tribunais ou órgãos administrativos competentes, acções tendentes a garantir a aplicação das disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva:

a)

Organismos e autoridades públicos ou seus representantes;

b)

Organizações de consumidores com um interesse legítimo na protecção dos consumidores;

c)

Organizações profissionais com um interesse legítimo em intentar tais acções.

Artigo 14.o

Informação ao consumidor e recurso a meios extrajudiciais

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para informar o consumidor sobre a legislação nacional de transposição da presente directiva e, se for caso disso, incentivam os profissionais e os titulares de códigos a informarem o consumidor sobre os respectivos códigos de conduta.

A Comissão incentiva a redacção a nível comunitário, em particular pelos organismos, organizações e associações profissionais, de códigos de conduta destinados a facilitar a aplicação da presente directiva, em consonância com o direito comunitário, e incentiva os profissionais e as suas organizações sectoriais a informarem os consumidores da existência de tais códigos, nomeadamente, se for caso disso, através de uma marcação específica.

2.   Os Estados-Membros encorajam o estabelecimento ou desenvolvimento de procedimentos extrajudiciais adequados e eficazes de reclamação e recurso para a resolução dos litígios de consumo abrangidos pela presente directiva e, se for caso disso, incentivam os profissionais e as suas organizações sectoriais a informarem os consumidores da existência de tais procedimentos.

Artigo 15.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros estabelecem as sanções adequadas em caso de incumprimento, pelo profissional, das disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva.

2.   Tais sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 16.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros aprovam e publicam até 23 de Fevereiro de 2011 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 23 de Fevereiro de 2011.

Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio da presente directiva.

Artigo 17.o

Revisão

A Comissão procede à revisão da presente directiva, apresentando o respectivo relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 23 de Fevereiro de 2014.

Se necessário, apresenta novas propostas, destinadas a ter em conta a evolução verificada neste domínio.

A Comissão pode pedir informações aos Estados-Membros e às autoridades nacionais de tutela.

Artigo 18.o

Revogação

É revogada a Directiva 94/47/CE.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se nos termos do quadro de correspondência que consta do Anexo VI.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 20.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 14 de Janeiro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  JO C 44 de 16.2.2008, p. 27.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 18 de Dezembro de 2008.

(3)  JO L 280 de 29.10.1994, p. 83.

(4)  JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.

(5)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

(6)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(7)  JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.

(8)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(9)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(10)  JO L 133 de 22.5.2008, p. 66.


ANEXO I

FORMULÁRIO NORMALIZADO DE INFORMAÇÃO SOBRE CONTRATOS DE UTILIZAÇÃO PERIÓDICA DE BENS

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ANEXO II

FORMULÁRIO NORMALIZADO DE INFORMAÇÃO SOBRE CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE FÉRIAS DE LONGA DURAÇÃO

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ANEXO III

FORMULÁRIO NORMALIZADO DE INFORMAÇÃO SOBRE CONTRATOS DE REVENDA

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ANEXO IV

FORMULÁRIO NORMALIZADO DE INFORMAÇÃO SOBRE CONTRATOS DE TROCA

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ANEXO V

FORMULÁRIO DE RESOLUÇÃO DESTINADO A FACILITAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESOLUÇÃO

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ANEXO VI

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIAS ENTRE AS DISPOSIÇÕES DA PRESENTE DIRECTIVA E DA DIRECTIVA 94/47/CE

Directiva 94/47/CE

Presente directiva

Artigo 1.o, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.os 1 e 2, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, segundo parágrafo

Artigo 1.o, terceiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 2.o, primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b) (nova)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) (nova)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea d) (nova)

Artigo 2.o, segundo travessão

Artigo 2.o, terceiro travessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 2.o, quarto travessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea g) (nova)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea h) (nova)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea i) (nova)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea j) (nova)

Artigo 2.o, n.o 2 (novo)

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2 (novo)

Artigo 3.o, n.o 3 (novo)

Artigo 3.o, n.o 4 (novo)

Artigo 4.o, primeiro travessão

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, segundo travessão

Artigo 4.o, n.o 3, e Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2 (novo)

Artigo 5.o, n.o 4 (novo)

Artigo 5.o, n.o 5 (novo)

Artigo 5.o, n.o 1, proémio

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 6.o, n.os 1 e 2

Artigo 5.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 6.o, n.os 3 e 4

Artigo 5.o, n.o 1, terceiro travessão

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 5 (novo)

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 8.o, n.o 1 (novo)

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 6.o

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2 (novo)

Artigo 10.o, n.o 1 (novo)

Artigo 10.o, n.o 2 (novo)

Artigo 11.o, n.o 1 (novo)

Artigo 7.o, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 7.o, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 8.o

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 9.o

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 10.o

Artigos 13.o e 15.o

Artigo 11.o

Artigo 14.o, n.o 1 (novo)

Artigo 14.o, n.o 2 (novo)

Artigo 12.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o (novo)

Artigo 18.o (novo)

Artigo 19.o (novo)

Artigo 13.o

Artigo 20.o

Anexo

Anexo I

Anexo, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 3, alínea a), e Anexo I, Parte I, primeira caixa

Anexo, alínea b)

Anexo I, Parte I, terceira caixa, e Anexo I, Parte 3, ponto 1, primeiro travessão

Anexo, alínea c)

Anexo I, Parte I, segunda caixa, e Anexo I, Parte 3, ponto 2, primeiro travessão

Anexo, alínea d), ponto 1

Anexo I, Parte 3, ponto 3, primeiro travessão

Anexo, alínea d), ponto 2

Anexo I, Parte I, quarta caixa, e Anexo I, Parte 3, ponto 3, segundo travessão

Anexo, alínea d), ponto 3

Anexo I, Parte 3, ponto 3, terceiro travessão

Anexo, alínea d), ponto 4

Anexo I, Parte 3, ponto 3, primeiro travessão

Anexo, alínea d), ponto 5

Anexo I, Parte 3, ponto 3, quarto travessão

Anexo, alínea e)

Anexo I, Parte I, sexta caixa, e Anexo I, Parte 3, ponto 2, segundo travessão

Anexo, alínea f)

Anexo I, Parte I, sexta caixa, e Anexo I, Parte 3, ponto 2, terceiro travessão

Anexo, alínea g)

Anexo I, Parte 3, ponto 6, primeiro travessão

Anexo, alínea h)

Anexo I, Parte I, quarta caixa

Anexo, alínea i)

Anexo I, Parte I, quinta e sexta caixas, e Anexo I, Parte 3, ponto 4, primeiro travessão

Anexo, alínea j)

Anexo I, Parte 2, terceiro travessão

Anexo, alínea k)

Anexo I, Parte 2, sétima caixa, e Anexo I, Parte 3, ponto 6, segundo travessão

Anexo, alínea l)

Anexo I, Parte 2, primeiro e terceiro travessões, Anexo I, Parte 3, ponto 5, primeiro travessão, e Anexo V (novo)

Anexo, alínea m)

Artigo 5.o, n.o 3, alínea b)

Anexo I, Parte 1, oitava caixa (nova)

Anexo I, Parte 2, segundo travessão (novo)

Anexo I, Parte 2, quarto travessão (novo)

Anexo I, Parte 3, ponto 1, segundo travessão (novo)

Anexo I, Parte 3, ponto 4, segundo travessão (novo)

Anexo I, Parte 3, ponto 5, segundo travessão (novo)

Anexo I, Parte 3, ponto 6, terceiro travessão (novo)

Anexo I, Parte 3, ponto 6, quarto travessão (novo)

Anexos II a V (novos)


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2009

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores da Estónia, referentes às despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2007

[notificada com o número C(2009) 150]

(Apenas faz fé o texto em língua estónia)

(2009/85/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente os artigos 30.o e 39.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/395/CE da Comissão (2) apurou, no que respeita ao exercício financeiro de 2007, as contas de todos os organismos pagadores, com excepção do organismo pagador estónio «PRIA» e do organismo pagador maltês «MRAE».

(2)

Na sequência da transmissão de novas informações e de verificações complementares, a Comissão pode já tomar, em relação às despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural, uma decisão sobre a integralidade, a exactidão e a veracidade das contas apresentadas pelo organismo pagador estónio «PRIA».

(3)

De acordo com o n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contas do organismo pagador estónio «PRIA» referentes às despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no que respeita ao exercício financeiro de 2007, ficam apuradas pela presente decisão.

Os montantes recuperáveis ou a pagar ao Estado-Membro, ao abrigo da presente decisão, no domínio das medidas de desenvolvimento rural aplicáveis na Estónia são fixados nos Anexos I e II.

Artigo 2.o

A República da Estónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  JO L 139 de 29.5.2008, p. 25.


ANEXO I

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 — DESPESAS DE DESENVOLVIMENTO RURAL FEAGA NOS NOVOS ESTADOS-MEMBROS

MONTANTE A RECUPERAR DO ESTADO-MEMBRO OU A PAGAR AO ESTADO-MEMBRO

EM

 

2007 — Despesas em 2007 dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções

Total

Pagamentos intermédios reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante a recuperar do Estado-Membro (–) ou a pagar ao Estado-Membro (+) (1)

apuradas

disjuntas

= despesas declaradas na declaração anual

= total dos pagamentos intermédios reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

 

 

a

b

c = a + b

d

e = c + d

f

g = e – f

EE

EUR

40 720 193,48

0,00

40 720 193,48

0,00

40 720 193,48

36 236 291,00

4 483 902,48


(1)  Como os pagamentos atingiram 95 % do plano financeiro, os saldos correspondentes à Estónia serão pagos no fecho do programa.


ANEXO II

DESPESAS APURADAS POR MEDIDA DE DESENVOLVIMENTO RURAL FEAGA NO QUE RESPEITA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 NOS NOVOS ESTADOS-MEMBROS

DIFERENÇAS ENTRE AS CONTAS ANUAIS E AS DECLARAÇÕES DE DESPESAS

EM

N.o

Medidas

Despesas 2007

Anexo I, coluna «a»

Reduções

Anexo I, coluna «d»

Montante apurado em relação a 2007

Anexo I, coluna «e»

EE

N.o

Medidas

i

ii

iii = i + ii

 

1

Apoio aos investimentos na gestão de resíduos animais

6 551 632,40

0,00

6 551 632,40

 

2

Incentivo à melhoria e ao desenvolvimento

20 321 752,46

0,00

20 321 752,46

 

3

Incentivo à constituição de agrupamentos de produtores

101 134,83

0,00

101 134,83

 

4

Promoção da formação profissional dos agricultores

2 566 539,21

0,00

2 566 539,21

 

5

Assist. técnica e serviço de aconselhamento aos agricultores

6 225 307,60

0,00

6 225 307,60

 

6

Reforma antecipada

4 021 137,22

0,00

4 021 137,22

 

7

Apoio à instalação de jovens agriicultores

932 689,76

0,00

932 689,76

 

8

Cumprimento das normas da UE

0,00

0,00

0,00

 

9

Adopção de medidas agro-ambientais

0,00

0,00

0,00

 

10

Medidas agro-ambientais para protecção do valor natural

0,00

0,00

0,00

 

11

Florestação

0,00

0,00

0,00

 

12

Melhoria das infra-estruturas para desenvolvimento da pecuária

0,00

0,00

0,00

 

13

Zonas desfavorecidas

0,00

0,00

0,00

 

14

Apoio aos regimes de qualidade

0,00

0,00

0,00

 

15

Apoio à transformação tradicional em pequena escala

0,00

0,00

0,00

 

16

Protecção das paisagens agrícolas e tradicionais

0,00

0,00

0,00

 

17

Protecção contra incêndios florestais e outras catástrofes naturais

0,00

0,00

0,00

 

18

Florestação de terras não-agrícolas

0,00

0,00

0,00

 

19

Melhoria do processo de colheita

0,00

0,00

0,00

 

20

Assistência técnica à execução, acompanhamento

0,00

0,00

0,00

 

21

Assistência técnica a iniciativas colectivas a nível local

0,00

0,00

0,00

Total

40 720 193,48

0,00

40 720 193,48


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Janeiro de 2009

relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Áustria, da Bélgica e da Alemanha referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), no que respeita ao exercício financeiro de 2007

[notificada com o número C(2009) 420]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, neerlandesa e francesa)

(2009/86/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente os artigos 30.o e 33.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/397/CE da Comissão (2) apurou as contas de todos os organismos pagadores no que respeita ao exercício financeiro de 2007, com excepção do organismo pagador austríaco «AMA», dos organismos pagadores belgas «ALV» e «Région wallonne», dos organismos pagadores alemães «Baden-Württemberg» e «Bayern», do organismo pagador grego «OPEKEPE», do organismo pagador finlandês «MAVI» e do organismo pagador português «IFAP».

(2)

Na sequência da transmissão de novas informações e após verificações adicionais, a Comissão pode agora tomar, em relação às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), uma decisão sobre a integralidade, a exactidão e a veracidade das contas transmitidas pelo organismo pagador austríaco «AMA», pelos organismos pagadores belgas «ALV» e «Région wallonne» e pelos organismos pagadores alemães «Baden-Württemberg» e «Bayern».

(3)

De acordo com o n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contas do organismo pagador austríaco «AMA», dos organismos pagadores belgas «ALV» e «Région wallonne» e dos organismos pagadores alemães «Baden-Württemberg» e «Bayern», referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), no que respeita ao exercício financeiro de 2007, ficam apuradas pela presente decisão.

Os montantes que são recuperáveis do ou pagáveis a cada Estado-Membro a título de cada programa de desenvolvimento rural nos termos da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do n.o 8 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são estabelecidos no anexo.

Artigo 2.o

A República da Áustria, o Reino da Bélgica e a República Federal da Alemanha são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  JO L 139 de 29.5.2008, p. 40.


ANEXO

DESPESAS DISJUNTAS APURADAS DO FEADER, POR PROGRAMA E MEDIDA DE DESENVOLVIMENTO RURAL, A TÍTULO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007

MONTANTE RECUPERÁVEL DO OU PAGÁVEL AO ESTADO-MEMBRO, POR PROGRAMA

(em EUR)

CCI: programa/medida

Despesa 2007

Correcções

Total

Montantes não reutilizáveis

Montante aceite apurado a título do exercício financeiro de 2007

Pagamentos intermédios reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante recuperável do (–) ou pagável ao (+) Estado-Membro na declaração seguinte

AT: 2007AT06RPO001

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

111

3 158 372,63

0,00

3 158 372,63

0,00

3 158 372,63

3 158 372,63

0,00

112

3 908 233,15

0,00

3 908 233,15

0,00

3 908 233,15

3 908 233,15

0,00

121

9 235 304,14

0,00

9 235 304,14

0,00

9 235 304,14

9 235 304,14

0,00

122

3 294 281,45

0,00

3 294 281,45

0,00

3 294 281,45

3 294 281,45

0,00

123

2 191 695,41

0,00

2 191 695,41

0,00

2 191 695,41

2 191 695,41

0,00

125

5 401 861,15

0,00

5 401 861,15

0,00

5 401 861,15

5 401 861,15

0,00

211

298 848,34

0,00

298 848,34

0,00

298 848,34

298 848,34

0,00

212

131 066,58

0,00

131 066,58

0,00

131 066,58

131 066,58

0,00

214

37 084 625,03

0,00

37 084 625,03

0,00

37 084 625,03

37 084 625,03

0,00

221

149 747,87

0,00

149 747,87

0,00

149 747,87

149 747,87

0,00

226

2 085 551,36

0,00

2 085 551,36

0,00

2 085 551,36

2 085 551,36

0,00

311

827 659,84

0,00

827 659,84

0,00

827 659,84

827 659,84

0,00

321

6 898 491,47

0,00

6 898 491,47

0,00

6 898 491,47

6 898 491,47

0,00

322

223 025,38

0,00

223 025,38

0,00

223 025,38

223 025,38

0,00

323

934 078,97

0,00

934 078,97

0,00

934 078,97

934 078,97

0,00

511

3 663 758,63

0,00

3 663 758,63

0,00

3 663 758,63

3 663 758,63

0,00

Total

79 486 601,40

0,00

79 486 601,40

0,00

79 486 601,40

79 486 601,40

0,00

BE: 2007BE06RPO001

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

111

1 301 988,20

0,00

1 301 988,20

0,00

1 301 988,20

1 301 988,20

0,00

112

2 273 234,91

0,00

2 273 234,91

0,00

2 273 234,91

2 273 234,86

0,05

114

209 790,00

0,00

209 790,00

0,00

209 790,00

209 790,00

0,00

121

11 929 557,45

0,00

11 929 557,45

0,00

11 929 557,45

11 929 554,14

3,31

123

35 905,58

0,00

35 905,58

0,00

35 905,58

35 905,58

0,00

213

311 355,00

0,00

311 355,00

0,00

311 355,00

311 355,00

0,00

214

8 017 687,58

0,00

8 017 687,58

0,00

8 017 687,58

8 017 670,58

17,00

221

186 511,63

0,00

186 511,63

0,00

186 511,63

186 511,40

0,23

227

34 254,60

0,00

34 254,60

0,00

34 254,60

34 254,60

0,00

311

355 114,08

0,00

355 114,08

0,00

355 114,08

355 113,99

0,09

511

23 346,27

0,00

23 346,27

0,00

23 346,27

23 346,26

0,01

Total

24 678 745,30

0,00

24 678 745,30

0,00

24 678 745,30

24 678 724,61

20,69

BE: 2007BE06RPO002

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

112

568 902,71

0,00

568 902,71

0,00

568 902,71

568 902,30

0,41

121

1 001 347,40

0,00

1 001 347,40

0,00

1 001 347,40

1 001 345,70

1,70

214

12 388 593,98

0,00

12 388 593,98

0,00

12 388 593,98

12 388 595,00

–1,02

511

9 099,20

0,00

9 099,20

0,00

9 099,20

9 099,00

0,20

Total

13 967 943,29

0,00

13 967 943,29

0,00

13 967 943,29

13 967 942,00

1,29

DE: 2007DE06RPO003

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

123

1 125 569,50

0,00

1 125 569,50

0,00

1 125 569,50

1 125 569,50

0,00

212

1 828 100,21

0,00

1 828 100,21

0,00

1 828 100,21

1 828 100,21

0,00

214

47 585 258,80

0,00

47 585 258,80

0,00

47 585 258,80

47 585 258,80

0,00

225

202 164,16

0,00

202 164,16

0,00

202 164,16

202 164,16

0,00

313

397 179,32

0,00

397 179,32

0,00

397 179,32

397 179,32

0,00

323

175 079,31

0,00

175 079,31

0,00

175 079,31

175 079,31

0,00

331

15 000,00

0,00

15 000,00

0,00

15 000,00

15 000,00

0,00

341

454 059,46

0,00

454 059,46

0,00

454 059,46

454 059,46

0,00

511

1 268,10

0,00

1 268,10

0,00

1 268,10

1 268,10

0,00

Total

51 783 678,86

0,00

51 783 678,86

0,00

51 783 678,86

51 783 678,86

0,00

DE: 2007DE06RPO004

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

125

10 354 885,93

0,00

10 354 885,93

0,00

10 354 885,93

10 354 885,93

0,00

211

12 533 554,12

0,00

12 533 554,12

0,00

12 533 554,12

12 533 554,12

0,00

212

43 732 465,69

0,00

43 732 465,69

0,00

43 732 465,69

43 732 465,69

0,00

214

74 414 645,47

0,00

74 414 645,47

0,00

74 414 645,47

74 414 645,47

0,00

221

716 592,00

0,00

716 592,00

0,00

716 592,00

716 592,00

0,00

225

120 299,00

0,00

120 299,00

0,00

120 299,00

120 299,00

0,00

227

1 512 681,00

0,00

1 512 681,00

0,00

1 512 681,00

1 512 681,00

0,00

322

13 601 799,43

0,00

13 601 799,43

0,00

13 601 799,43

13 601 799,43

0,00

323

1 933 637,50

0,00

1 933 637,50

0,00

1 933 637,50

1 933 637,50

0,00

511

106 380,88

0,00

106 380,88

0,00

106 380,88

106 380,88

0,00

Total

159 026 941,02

0,00

159 026 941,02

0,00

159 026 941,02

159 026 941,02

0,00


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Janeiro de 2009

relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Estónia, dos Países Baixos e de Portugal, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2007

[notificada com o número C(2009) 414]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas estónia, neerlandesa e portuguesa)

(2009/87/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente os artigos 30.o e 32.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/396/CE da Comissão (2) apurou as contas de todos os organismos pagadores no que respeita ao exercício financeiro de 2007, com excepção do organismo pagador estónio «PRIA», do organismo pagador grego «OPEKEPE», do organismo pagador finlandês «MAVI», do organismo pagador italiano «ARBEA», do organismo pagador maltês «MRAE», do organismo pagador neerlandês «Dienst Regelingen» e dos organismos pagadores portugueses «IFADAP», «INGA» e «IFAP».

(2)

Na sequência da transmissão de novas informações e após verificações adicionais, a Comissão está em condições de tomar uma decisão sobre a integralidade, exactidão e veracidade das contas apresentadas pelo organismo pagador estónio «PRIA», pelo organismo pagador neerlandês «Dienst Regelingen» e pelo organismo pagador português «INGA».

(3)

O n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do Feader (3), estabelece que os montantes que, em conformidade com a decisão de apuramento das contas referida no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 10.o do mesmo regulamento, sejam recuperáveis de cada Estado-Membro ou pagáveis a cada Estado-Membro sejam determinados através da dedução dos adiantamentos pagos a título do exercício financeiro em causa, isto é, 2007, das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o n.o 1. Os montantes recuperáveis ou pagáveis são deduzidos ou adicionados aos adiantamentos relativos às despesas do segundo mês seguinte àquele em que é tomada a decisão de apuramento das contas.

(4)

Nos termos do n.o 5 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se a recuperação dos montantes relacionados com irregularidades não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação dos referidos montantes são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa e em 50 % pelo orçamento comunitário. O n.o 3 do artigo 32.o do mesmo regulamento obriga os Estados-Membros a, em conjunto com as contas anuais, enviarem à Comissão um mapa recapitulativo dos processos de recuperação iniciados na sequência de irregularidades. O Regulamento (CE) n.o 885/2006 determina as regras de execução da obrigação de comunicação, pelos Estados-Membros, dos montantes a recuperar. O Anexo III do referido regulamento estabelece os quadros-modelo 1 e 2 que os Estados-Membros têm de apresentar em 2008. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão deve decidir sobre as consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas que quatro e oito anos, respectivamente. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade nos termos do n.o 8 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(5)

Nos termos do n.o 6 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão apenas pode ser tomada quando o conjunto dos custos incorridos e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar ou quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação devem ser assumidas em 100 % pelo orçamento comunitário. O mapa recapitulativo referido no n.o 3 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 indica os montantes relativamente aos quais o Estado-Membro tenha decidido não proceder à recuperação, bem como a justificação de tal decisão. Esses montantes não ficam a cargo dos Estados-Membros em causa, sendo, em consequência, assumidos pelo orçamento comunitário. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade nos termos do n.o 8 do artigo 32.o do referido regulamento.

(6)

Ao apurar as contas dos organismos pagadores em causa, a Comissão deve atender aos montantes já retidos aos respectivos Estados-Membros com base na Decisão 2008/396/CE.

(7)

Nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contas do organismo pagador estónio «PRIA», do organismo pagador neerlandês «Dienst Regelingen» e do organismo pagador português «INGA» referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2007, são apuradas pela presente decisão.

Os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou pagáveis a cada Estado-Membro a título da presente decisão, incluindo os montantes resultantes da aplicação do n.o 5 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são fixados no anexo.

Artigo 2.o

A República da Estónia, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  JO L 139 de 29.5.2008, p. 33.

(3)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.


ANEXO

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007

MONTANTE RECUPERÁVEL DO ESTADO-MEMBRO OU PAGÁVEL AO ESTADO-MEMBRO

Nota: Nomenclatura de 2009 : 05 07 01 06, 05 02 16 02, 6701, 6702, 6803.

EM

 

Despesas / receitas afectadas do exercício de 2007 dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções e suspensões em todo o exercício (1)

Reduções em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005

Total com reduções e suspensões

Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício (2)

Montante a recuperar do Estado-Membro (–) ou a pagar ao Estado-Membro (+)

Montante recuperado do Estado-Membro (–) ou pago ao Estado-Membro (+) com base na Decisão 2008/396/CE

Montante a recuperar do Estado-Membro (–) ou a pagar ao Estado-Membro (+) com base na presente decisão (3)

apuradas

disjuntas

= despesas / receitas afectadas declaradas na declaração anual

= despesas / receitas afectadas acumuladas das declarações mensais

 

 

a = xxxxx – A (col.i)

b = xxxxx – A (col.h)

c = a + b

d = xxxxx – C1 (col. e)

e = xxxxx – ART32

f = c + d + e

g

h = f – g

i

j = h – i

EE

EEK

48 756 155,26

0,00

48 756 155,26

0,00

0,00

48 756 155,26

43 218 699,70

5 537 455,56

0,00

5 537 455,56

EE

EUR

35 127 040,45

0,00

35 127 040,45

0,00

0,00

35 127 040,45

35 126 777,91

262,54

0,00

262,54

NL

EUR

1 013 075 985,35

0,00

1 013 075 985,35

– 197 851,62

–99 891,82

1 012 778 241,91

1 014 343 940,20

–1 565 698,29

0,00

–1 565 698,29

PT

EUR

528 151 439,51

189 388 757,34

717 540 196,85

–35 399,52

0,00

717 504 797,33

717 209 444,82

295 352,51

0,00

295 352,51


EM

 

Despesas (4)

Receitas afectadas (4)

Fundo do açúcar

Artigo 32.o (= e)

Total (= j)

Despesas (5)

Receitas afectadas (5)

05 07 01 06

6701

05 02 16 02

6803

6702

k

l

m

n

o

p = k + l + m + n + o

EE

EEK

5 537 455,56

0,00

0,00

0,00

0,00

5 537 455,56

EE

EUR

262,54

0,00

0,00

0,00

0,00

262,54

NL

EUR

163 611,00

–1 629 417,47

0,00

0,00

–99 891,82

–1 565 698,29

PT

EUR

295 352,51

0,00

0,00

0,00

0,00

295 352,51


(1)  Os Países Baixos já contabilizaram as «outras reduções» (–1 338,54 EUR). As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais se somam, nomeadamente, as correcções resultantes do incumprimento de prazos de pagamento nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2007.

(2)  Os pagamentos em euros são discriminados em função da moeda da declaração correspondente. No caso da Estónia (EE), a despesa total é apresentada numa parcela em EUR e numa parcela em moeda nacional [artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006].

(3)  O valor considerado no cálculo do montante a recuperar de cada Estado-Membro ou a pagar a cada Estado-Membro é o seguinte: no caso das despesas apuradas (coluna a), o total da declaração anual; no caso das despesas disjuntas (coluna b), o total das declarações mensais. Taxa de câmbio aplicável: conforme o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006.

(4)  Se a parcela de receitas afectadas for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 07 01 06.

(5)  Se a parcela de receitas afectadas do fundo do açúcar for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 02 16 02.

Nota: Nomenclatura de 2009 : 05 07 01 06, 05 02 16 02, 6701, 6702, 6803.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/41


DECISÃO 2009/88/PESC DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2008

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Jibuti sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República do Jibuti no quadro da operação militar da União Europeia Atalanta

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de Maio de 2008, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) aprovou a Resolução 1814 (2008) que solicita aos Estados e às organizações regionais que tomem medidas para proteger os navios que participam no transporte e no encaminhamento da ajuda humanitária destinada à Somália e nas actividades autorizadas pelas Nações Unidas.

(2)

Em 2 de Junho de 2008, o CSNU aprovou a Resolução 1816 (2008) que autoriza, por um período de seis meses a contar da data de aprovação da resolução, os Estados que cooperam com o Governo Federal de Transição (GFT) a entrar nas águas territoriais da Somália e a utilizar todos os meios necessários para reprimir os actos de pirataria e os assaltos à mão armada cometidos no mar, em conformidade com o direito internacional aplicável. Estas disposições foram prorrogadas por um período suplementar de 12 meses pela Resolução 1846 (2008) do CSNU, aprovada em 2 de Dezembro de 2008.

(3)

Em 10 de Novembro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1) (operação Atalanta).

(4)

O artigo 11.o da referida acção comum prevê que o estatuto das forças lideradas pela União Europeia e do seu pessoal que se encontram estacionados no território terrestre dos Estados terceiros ou operam nas águas territoriais dos Estados terceiros ou nas suas vias navegáveis interiores são definidos no termos do artigo 24.o do Tratado. Por carta datada de 1 de Dezembro de 2008, dirigida ao Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR), o Governo da República do Jibuti transmitiu o seu acordo quanto ao destacamento de uma força europeia para o seu território e a sua intenção de, neste sentido, celebrar um acordo relativo ao estatuto das forças.

(5)

Na sequência da autorização concedida pelo Conselho em 18 de Setembro de 2007, nos termos do artigo 24.o do Tratado, a Presidência, assistida pelo SG/AR, negociou um acordo entre a União Europeia e a República do Jibuti sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República do Jibuti.

(6)

O acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a República do Jibuti sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República do Jibuti no quadro da operação militar da União Europeia Atalanta.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho,

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e a República do Jibuti sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República do Jibuti no quadro da operação militar da União Europeia Atalanta

A UNIÃO EUROPEIA (UE),

por um lado, e

A REPÚBLICA DO JIBUTI, adiante designada «Estado anfitrião»,

por outro,

adiante designadas «partes»,

Preocupadas com a recrudescência dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada cometidos contra os navios que transportam ajuda humanitária e as embarcações que navegam ao largo da Somália,

TENDO EM CONTA:

as Resoluções 1814 (2008), 1838 (2008) e 1846 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

a carta enviada pela República do Jibuti em 1 de Dezembro de 2008, aceitando em particular a presença de elementos da força naval da UE no seu território,

a Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho da União Europeia, de 10 de Novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (operação Atalanta),

que o presente acordo não afecta os direitos e as obrigações das partes decorrentes de acordos internacionais e outros instrumentos que instituem tribunais internacionais, incluindo o Estatuto do Tribunal Penal Internacional,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e definições

1.   O presente acordo aplica-se às forças lideradas pela União Europeia e ao seu pessoal.

2.   O presente acordo aplica-se apenas no território do Estado anfitrião, incluindo as águas interiores, o mar territorial e o espaço aéreo.

3.   Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Forças lideradas pela União Europeia (EUNAVFOR)», os quartéis-generais militares da UE e os contingentes nacionais que contribuem para a operação, os respectivos navios, aeronaves, equipamentos e meios de transporte;

b)

«Operação», a preparação, o estabelecimento, a execução e o apoio da missão militar na sequência do mandato resultante das Resoluções 1814 (2008) e 1816 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de qualquer resolução pertinente ulterior do CSNU, assim como da Convenção das Nações Unidas de 10 de Dezembro de 1982 sobre o Direito do Mar;

c)

«Comandante de operação», o comandante da operação;

d)

«Comandante da força da UE», o comandante no teatro de operações;

e)

«Quartel-general militar da UE», os quartéis-generais militares e respectivos elementos, seja qual for a sua localização, sob a autoridade dos comandantes militares da UE que exercem o comando ou o controlo militar da operação;

f)

«Contingentes nacionais», as unidades, os navios, as aeronaves e os elementos pertencentes aos Estados-Membros da União Europeia e aos outros Estados que participem na operação, incluindo os destacamentos de protecção dos navios e as forças militares a bordo de navios mercantes;

g)

«Pessoal da EUNAVFOR», o pessoal civil e militar destacado para a EUNAVFOR, bem como o pessoal destacado para efeitos de preparação da operação e o pessoal em missão, incluindo os elementos policiais que acompanharem pessoas detidas pela EUNAVFOR, enviado por um Estado de origem ou uma instituição da UE no âmbito da operação, que, salvo disposição em contrário do presente acordo, se encontre no território do Estado anfitrião, com excepção do pessoal local e do pessoal contratado por fornecedores ou prestadores comerciais internacionais;

h)

«Pessoal local», o pessoal que seja nacional do Estado anfitrião ou que nele tenha residência permanente;

i)

«Infra-estruturas», todos os prédios, alojamentos e terrenos necessários à EUNAVFOR, bem como ao seu pessoal;

j)

«Estado de origem», o Estado que fornece um contingente nacional à EUNAVFOR;

k)

«Águas», as águas interiores e o mar territorial do Estado anfitrião, bem como o espaço aéreo situado acima dessas águas;

l)

«Correspondência oficial», toda a correspondência relativa à operação e às suas funções.

Artigo 2.o

Disposições gerais

1.   A EUNAVFOR e o seu pessoal respeitam as leis e os regulamentos do Estado anfitrião e abstêm-se de empreender qualquer acção ou actividade que seja incompatível com os objectivos da operação.

2.   A EUNAVFOR informa, prévia e periodicamente, o Governo do Estado anfitrião sobre o número de membros do seu pessoal que transita através do seu território ou que se encontra estacionado no mesmo, bem como a identificação dos navios, aeronaves e unidades que actuam nas águas do Estado anfitrião ou que fazem escala nos seus portos.

Artigo 3.o

Identificação

1.   Os membros do pessoal da EUNAVFOR que se encontrem no território terrestre do Estado anfitrião devem trazer sempre consigo o seu passaporte ou o seu cartão de identificação militar.

2.   Os veículos, aeronaves, navios e outros meios de transporte da EUNAVFOR devem ostentar marcação de identificação e/ou chapas de matrícula distintivas da EUNAVFOR, que são previamente comunicadas às autoridades competentes do Estado anfitrião.

3.   A EUNAVFOR tem o direito de hastear a bandeira da União Europeia, bem como os seus distintivos, tais como insígnias militares, títulos e símbolos oficiais, nas suas infra-estruturas, veículos e outros meios de transporte. O pessoal da EUNAVFOR ostenta nas suas fardas o emblema distintivo da EUNAVFOR. As bandeiras ou insígnias nacionais dos contingentes nacionais que participam na operação podem ser ostentados nas infra-estruturas, veículos e outros meios de transporte, bem como nas fardas da EUNAVFOR, por decisão do comandante da força da UE.

Artigo 4.o

Passagem das fronteiras e circulação no território do Estado anfitrião

1.   O pessoal da EUNAVFOR entra no território do Estado anfitrião unicamente com base na apresentação de um passaporte válido e, tratando-se da primeira entrada, à excepção da tripulação dos navios e aeronaves da EUNAVFOR, numa ordem de marcha individual ou colectiva emitida pela EUNAVFOR. O pessoal da EUNAVFOR está isento das inspecções de imigração e dos controlos aduaneiros aquando da entrada ou saída do território do Estado anfitrião ou no seu interior. As tripulações dos navios e aeronaves da EUNAVFOR estão isentas dos regulamentos em matéria de vistos.

2.   O pessoal da EUNAVFOR está isento dos regulamentos do Estado anfitrião em matéria de registo e controlo de estrangeiros, sem que adquira qualquer direito de residência permanente ou domicílio no território do Estado anfitrião.

3.   É fornecida ao Estado anfitrião, a título de informação, uma lista geral dos recursos da EUNAVFOR que entram no seu território. Estes recursos devem ostentar uma marca de identificação da EUNAVFOR. A EUNAVFOR está isenta da obrigação de apresentação de qualquer outra documentação aduaneira, bem como de quaisquer inspecções.

4.   O pessoal da EUNAVFOR pode conduzir veículos a motor e pilotar navios e aeronaves no território do Estado anfitrião desde que disponha de carta de condução, de carta de capitão ou de licença de piloto, nacional, internacional ou militar, válidas, consoante o caso, emitida por um dos Estados de origem.

5.   Para efeitos da operação, o Estado anfitrião garante à EUNAVFOR e ao seu pessoal liberdade de circular e de viajar no seu território, incluindo as águas e o espaço aéreo. A liberdade de circulação no mar territorial do Estado anfitrião inclui a paragem e ancoragem.

6.   Para efeitos da operação, a EUNAVFOR pode realizar, nas águas do Estado anfitrião, o lançamento, embarque ou desembarque de qualquer aeronave ou aparelho militar.

7.   Para efeitos da operação, a EUNAVFOR e os meios de transporte por ela fretados podem utilizar estradas, pontes, transbordadores, aeroportos e portos, sem ficarem sujeitos ao pagamento de taxas ou outros encargos semelhantes. A EUNAVFOR não está isenta das contribuições financeiras destinadas a compensar serviços que tenha solicitado e lhe tenham sido prestados.

Artigo 5.o

Privilégios e imunidades da EUNAVFOR concedidos pelo Estado anfitrião

1.   As infra-estruturas, os navios e aeronaves da EUNAVFOR são invioláveis. Todavia, os agentes do Estado anfitrião podem aí penetrar com o consentimento do comandante da força da UE.

2.   A EUNAVFOR e os seus bens e haveres, independentemente do local onde se encontrem e de quem os detenha, gozam de imunidade de jurisdição.

3.   As infra-estruturas da EUNAVFOR, o seu mobiliário e demais bens que nelas se encontrem, bem como os seus meios de transporte, não podem ser objecto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

4.   Os arquivos e documentos da EUNAVFOR são invioláveis, em qualquer momento e onde quer que se encontrem.

5.   A correspondência oficial da EUNAVFOR é inviolável.

6.   O Estado anfitrião permite a entrada dos artigos destinados à operação e isenta-os do pagamento de todos os direitos aduaneiros, taxas ou outros encargos semelhantes, com excepção das despesas de armazenagem, de transporte e por outros serviços prestados.

7.   A EUNAVFOR está isenta de todos os impostos, taxas nacionais, regionais ou municipais e de outros encargos de natureza semelhante relativamente a bens adquiridos ou importados, serviços prestados e infra-estruturas utilizadas para a operação. A EUNAVFOR não está isenta de taxas ou outros direitos que representem o pagamento por serviços que lhe sejam prestados.

Artigo 6.o

Privilégios e imunidades do pessoal da EUNAVFOR concedidos pelo Estado anfitrião

1.   O pessoal da EUNAVFOR não pode ser sujeito a qualquer forma de prisão ou detenção. Em caso de flagrante delito constatado na via pública por uma autoridade policial do Estado anfitrião, esta fica autorizada, desde que o autor da infracção tenha atentado contra a integridade física de um nacional do Estado anfitrião, a retê-lo a fim de assegurar a sua protecção até à chegada das autoridades competentes da EUNAVFOR.

2.   Os documentos, correspondência e bens do pessoal da EUNAVFOR gozam de inviolabilidade, excepto no caso de medidas de execução autorizadas nos termos do n.o 6.

3.   O pessoal da EUNAVFOR goza de imunidade de jurisdição penal do Estado anfitrião.

O Estado de origem ou a instituição da UE em questão, consoante o caso, pode renunciar à imunidade de jurisdição penal de que goza o pessoal da EUNAVFOR. Tal renúncia deve ser sempre efectuada por escrito.

4.   O pessoal da EUNAVFOR goza de imunidade de jurisdição civil e administrativa do Estado anfitrião no que diz respeito às suas palavras e escritos e a todos os actos por si praticados no exercício das suas funções oficiais.

Caso seja instaurada acção cível contra membros do pessoal da EUNAVFOR num tribunal do Estado anfitrião, o comandante da força da UE e a autoridade competente do Estado de origem ou da instituição da UE devem ser imediatamente informados. Antes do início da acção no tribunal, o comandante da força da UE e a autoridade competente do Estado de origem ou da instituição da UE devem atestar perante o tribunal se o acto em questão foi cometido por membros do pessoal da EUNAVFOR no exercício das suas funções oficiais.

Se o acto tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, não é dado início à acção, sendo aplicável o disposto no artigo 15.o. Se o acto não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, a acção pode continuar. O Estado anfitrião assegura que a atestação do comandante da força da UE e da autoridade competente do Estado de origem ou da instituição da UE seja reconhecida pelo tribunal competente.

Se um membro do pessoal da EUNAVFOR instaurar uma acção cível, não lhe é permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção directamente ligada à acção principal.

5.   O pessoal da EUNAVFOR não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.

6.   O pessoal da EUNAVFOR não está sujeito a nenhuma medida de execução, a não ser em caso de acção cível instaurada contra membros do pessoal da EUNAVFOR não relacionada com as suas funções oficiais. Os bens pertencentes ao pessoal da EUNAVFOR que o comandante da força da UE ateste serem necessários ao exercício das suas funções oficiais não podem ser apreendidos em cumprimento de uma sentença, decisão ou despacho judicial. Nas acções cíveis, o pessoal da EUNAVFOR não está sujeito a quaisquer limitações à sua liberdade pessoal, nem a quaisquer outras medidas de coacção.

7.   A imunidade de jurisdição do pessoal da EUNAVFOR no Estado anfitrião não o isenta da jurisdição do respectivo Estado de origem.

8.   O pessoal da EUNAVFOR está isento de todas as formas de tributação existentes no Estado anfitrião sobre os salários e emolumentos que lhe sejam pagos pela EUNAVFOR ou pelos Estados de origem, bem como sobre os rendimentos provenientes do exterior do Estado anfitrião.

9.   Nos termos das leis e regulamentos que aprove, o Estado anfitrião permite a entrada livre do pagamento de direitos aduaneiros, impostos e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenagem, de transporte e outras relativas a serviços semelhantes, de objectos destinados ao uso particular do pessoal da EUNAVFOR.

A bagagem pessoal do pessoal da EUNAVFOR não está sujeita a inspecção, salvo se existirem motivos sérios para considerar que contém objectos não destinados ao uso particular do pessoal da EUNAVFOR ou objectos cuja importação ou exportação seja proibida pela legislação do Estado anfitrião ou que estejam sujeitos às suas regras de quarentena. A inspecção dessa bagagem pessoal só pode ser efectuada na presença do membro do pessoal da EUNAVFOR ou de um representante autorizado da EUNAVFOR.

Artigo 7.o

Pessoal local

O pessoal local não goza de privilégios e imunidades. Todavia, o Estado anfitrião exerce a sua jurisdição sobre o pessoal local de forma a não interferir demasiadamente com o desempenho das funções da operação.

Artigo 8.o

Jurisdição penal

As autoridades competentes de um Estado de origem têm o direito de exercer no território do Estado anfitrião, em cooperação com as autoridades competentes deste último, todos os poderes de jurisdição penal e disciplinar que lhes são conferidos pela legislação do Estado de origem em relação a todo o pessoal da EUNAVFOR sujeito à lei aplicável do Estado de origem.

Artigo 9.o

Uniformes e porte de armas

1.   O uso de uniforme está sujeito às regras estabelecidas pelo comandante da força da UE.

2.   Para efeitos da operação, o pessoal militar da EUNAVFOR, bem como os elementos policiais que acompanharem pessoas detidas pela EUNAVFOR, podem ser portadores de armas e munições ou proceder ao seu transporte, se a tal estiverem autorizados pelas ordens recebidas.

Artigo 10.o

Apoio do Estado anfitrião e celebração de contratos

1.   O Estado anfitrião aceita, se tal lhe for solicitado, prestar apoio à EUNAVFOR na procura de infra-estruturas adequadas.

2.   Na medida dos seus meios e capacidades, o Estado anfitrião presta assistência na preparação, organização e execução da operação e dá apoio à mesma.

3.   A lei aplicável aos contratos celebrados pela EUNAVFOR no Estado anfitrião é determinada nos contratos.

4.   Os contratos podem estipular que o procedimento de resolução de diferendos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 15.o seja aplicável aos diferendos decorrentes da execução do contrato.

5.   O Estado anfitrião facilita a execução dos contratos celebrados pela EUNAVFOR com entidades comerciais para efeitos da operação.

Artigo 11.o

Alterações às infra-estruturas

A EUNAVFOR fica autorizada a construir, alterar ou de qualquer outra forma modificar as infra-estruturas, se tal for necessário para os seus requisitos operacionais, com o acordo prévio do Estado anfitrião.

Artigo 12.o

Membros falecidos do pessoal da EUNAVFOR

1.   O comandante da força da UE fica habilitado a encarregar-se do repatriamento de qualquer membro falecido do pessoal da EUNAVFOR, bem como dos seus bens pessoais, e a efectuar as diligências necessárias para o efeito.

2.   Os membros falecidos do pessoal da EUNAVFOR não podem ser autopsiados sem o consentimento do Estado em questão e sem a presença de um representante da EUNAVFOR e/ou do Estado em questão.

3.   O Estado anfitrião e a EUNAVFOR cooperam em toda a medida do possível tendo em vista o rápido repatriamento de membros falecidos do pessoal da EUNAVFOR.

Artigo 13.o

Segurança da EUNAVFOR e polícia militar

1.   O Estado anfitrião toma todas as medidas adequadas para garantir a segurança da EUNAVFOR e do seu pessoal.

2.   A EUNAVFOR fica autorizada a tomar, no território terrestre do Estado anfitrião e nas suas águas, as medidas necessárias para garantir a protecção das suas infra-estruturas, navios e aeronaves, bem como dos navios sob a sua protecção, contra todo e qualquer ataque ou intrusão externos, em cooperação com as autoridades competentes do Estado anfitrião.

3.   O comandante da força da UE pode criar uma unidade de polícia militar para manter a ordem nas infra-estruturas da EUNAVFOR.

4.   Em consulta e cooperação com a polícia militar ou com a polícia do Estado anfitrião, a unidade de polícia militar pode também actuar fora dessas infra-estruturas para garantir a manutenção da ordem e da disciplina entre o pessoal da EUNAVFOR.

5.   O pessoal da EUNAVFOR que transite pelo território do Jibuti em missão de acompanhamento de pessoas detidas pela EUNAVFOR pode utilizar contra essas pessoas as medidas de coacção necessárias.

Artigo 14.o

Comunicações

1.   A EUNAVFOR pode instalar e utilizar emissores e receptores de rádio, bem como sistemas de satélite. Deve cooperar com as autoridades competentes do Estado anfitrião por forma a evitar conflitos na utilização das frequências adequadas. O Estado anfitrião dá acesso ao espectro de frequências em conformidade com a sua legislação em vigor.

2.   A EUNAVFOR tem o direito de efectuar, sem qualquer restrição, comunicações por rádio (incluindo rádios por satélite, móveis ou portáteis), telefone, telégrafo, fax e outros meios, bem como de instalar no interior das suas infra-estruturas e entre elas os equipamentos necessários para manter essas comunicações, incluindo a colocação de cabos e linhas terrestres, para efeitos da operação.

3.   No interior das suas infra-estruturas, a EUNAVFOR pode tomar as disposições necessárias para assegurar a transmissão da correspondência de que a EUNAVFOR e/ou o seu pessoal sejam remetentes ou destinatários.

4.   As modalidades de aplicação do presente artigo serão estabelecidas através de um convénio com as autoridades competentes do Estado anfitrião.

Artigo 15.o

Pedidos de indemnização por morte, ferimento ou lesão, danos ou perdas

1.   Os pedidos de indemnização por danos ou perdas de bens privados ou públicos, bem como os pedidos de indemnização por morte ou por ferimentos ou lesões pessoais e por danos ou perdas de bens da EUNAVFOR, devem ser objecto de resolução amigável.

2.   Os referidos pedidos são encaminhados para a EUNAVFOR através das autoridades competentes do Estado anfitrião, no que se refere aos pedidos de indemnização apresentados por pessoas singulares ou colectivas do Estado anfitrião, ou para as autoridades competentes do Estado anfitrião, no que se refere aos pedidos de indemnização apresentados pela EUNAVFOR.

3.   Se não for possível alcançar uma resolução amigável, o pedido de indemnização é apresentado a uma comissão composta paritariamente por representantes da EUNAVFOR e do Estado anfitrião. A decisão sobre o pedido de indemnização é tomada por comum acordo.

4.   Se não for possível alcançar uma resolução na comissão de indemnização, o diferendo é:

a)

Resolvido por via diplomática entre o Estado anfitrião e os representantes da UE, no caso dos pedidos de indemnização até 80 000 EUR, inclusive;

b)

Submetido a um tribunal arbitral, cujas decisões são vinculativas, no caso de pedidos de indemnização acima do valor referido na alínea a).

5.   O tribunal arbitral é composto por três árbitros, um dos quais nomeado pelo Estado anfitrião, outro pela EUNAVFOR e o terceiro conjuntamente pelo Estado anfitrião e pela EUNAVFOR. Se uma das partes não nomear árbitro no prazo de dois meses ou se não for possível chegar a acordo entre o Estado anfitrião e a EUNAVFOR sobre a nomeação do terceiro árbitro, o árbitro em questão é nomeado pelo presidente do Supremo Tribunal da República do Jibuti.

6.   A EUNAVFOR e as autoridades administrativas do Estado anfitrião celebram um convénio administrativo a fim de definir o mandato da comissão de indemnização e do tribunal arbitral, o procedimento aplicável nesses órgãos e as condições em que devem ser apresentados os pedidos de indemnização.

Artigo 16.o

Ligação e diferendos

1.   Todas as questões que venham a surgir no contexto da aplicação do presente acordo são examinadas conjuntamente por representantes da EUNAVFOR e pelas autoridades competentes do Estado anfitrião.

2.   Na falta de uma resolução prévia, os diferendos a respeito da interpretação ou aplicação do presente acordo são resolvidos exclusivamente por via diplomática entre o Estado anfitrião e os representantes da UE.

Artigo 17.o

Outras disposições

1.   Nos casos em que no presente acordo seja feita referência aos privilégios, imunidades e direitos da EUNAVFOR e do seu pessoal, o Governo do Estado anfitrião é responsável pela aplicação e observância das referidas imunidades, privilégios e direitos por parte das autoridades locais competentes do Estado anfitrião.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo pretende ou pode ser interpretada no sentido de derrogar a quaisquer direitos que tenham sido outorgados, por força de outros acordos, a um Estado-Membro da UE ou a qualquer outro Estado que contribua para a EUNAVFOR.

Artigo 18.o

Convénios de execução

Para efeitos da aplicação do presente acordo, as questões operacionais, administrativas, financeiras ou técnicas podem ser objecto de convénios separados a celebrar entre o comandante da força da UE e as autoridades administrativas do Estado anfitrião.

Artigo 19.o

Entrada em vigor e cessação da vigência

1.   O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura e permanece em vigor durante um período de 12 meses. É prorrogado por recondução tácita por períodos de três meses. Cada parte notifica a outra com pelo menos um mês de antecedência da sua intenção de não renovar o presente acordo.

2.   Não obstante o n.o 1, considera-se que as disposições contidas no n.o 7 do artigo 4.o, nos n.os 1 a 3, 6 e 7 do artigo 5.o, nos n.os 1, 3, 4, 6, 8 e 9 do artigo 6.o e nos artigos 11.o e 15.o estão em aplicação desde a data de projecção dos primeiros membros do pessoal da EUNAVFOR, caso esta seja anterior à data de entrada em vigor do presente acordo.

3.   O presente acordo pode ser alterado mediante acordo escrito celebrado entre as partes.

4.   A cessação da vigência do presente acordo não afecta os direitos ou obrigações decorrentes da sua execução antes da sua cessação.

Feito em Jibuti, em 5 de Janeiro de 2009, em dois exemplares originais em língua francesa.

Pela União Europeia

Pelo Estado Anfitrião


Rectificações

3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/49


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 85/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no que diz respeito a certas disposições relativas à gestão financeira

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 25 de 29 de Janeiro de 2009 )

A publicação do regulamento em epígrafe no Jornal Oficial acima referido foi anulada.


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.