ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 21

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
24 de Janeiro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 67/2009 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 68/2009 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, que adapta pela nona vez ao progresso técnico o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 69/2009 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 1 e à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 27 ( 1 )

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 70/2009 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos melhoramentos introduzidos nas normas internacionais de relato financeiro (IFRS) ( 1 )

16

 

 

Regulamento (CE) n.o 71/2009 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, que fixa a quantidade de milho disponível para intervenção na segunda fase da campanha de 2008/2009

38

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/4/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, que estabelece medidas para prevenir e detectar a manipulação dos registos dos tacógrafos e altera a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho ( 1 )

39

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho e Comissão

 

 

2009/50/CE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho e da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, relativa à celebração do Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

41

 

 

Comissão

 

 

2009/51/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2008, relativa à atribuição de quotas de importação de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009 [notificada com o número C(2008) 8100]

43

 

 

2009/52/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, relativa à repartição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2009 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono [notificada com o número C(2008) 8398]

53

 

 

Banco Central Europeu

 

 

2009/53/CE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 12 de Dezembro de 2008, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE/2008/23)

66

 

 

2009/54/CE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 12 de Dezembro de 2008, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais participantes (BCE/2008/24)

69

 

 

2009/55/CE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 12 de Dezembro de 2008, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (BCE/2008/25)

71

 

 

2009/56/CE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 12 de Dezembro 2008, que altera a Decisão BCE/2001/15 relativa à emissão de notas de euro (BCE/2008/26)

75

 

 

2009/57/CE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 12 de Dezembro 2008, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos activos de reserva transferidos (BCE/2008/27)

77

 

 

2009/58/CE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 15 de Dezembro de 2008, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes (BCE/2008/28)

81

 

 

2009/59/CE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 31 de Dezembro de 2008, relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Národná banka Slovenska (BCE/2008/33)

83

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/60/CE

 

*

Recomendação da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, que estabelece orientações sobre melhores práticas no que se refere às inspecções aos aparelhos de controlo efectuadas na estrada e nas oficinas autorizadas [notificada com o número C(2009) 108]  ( 1 )

87

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/1


REGULAMENTO (CE) N.o 67/2009 DA COMISSÃO

de 23 de Janeiro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

138,6

JO

78,3

MA

47,6

TN

139,0

TR

95,7

ZZ

99,8

0707 00 05

JO

155,5

MA

106,1

TR

158,1

ZZ

139,9

0709 90 70

MA

172,9

TR

154,7

ZZ

163,8

0709 90 80

EG

88,5

ZZ

88,5

0805 10 20

EG

47,3

IL

56,2

MA

63,9

TN

61,5

TR

68,6

ZZ

59,5

0805 20 10

MA

90,3

TR

54,0

ZZ

72,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

62,7

EG

88,5

IL

78,9

JM

52,8

PK

44,1

TR

76,8

ZZ

67,3

0805 50 10

EG

52,5

MA

67,1

TR

63,6

ZZ

61,1

0808 10 80

CN

81,4

MK

32,6

US

106,2

ZZ

73,4

0808 20 50

CN

52,5

TR

99,0

US

104,9

ZZ

85,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/3


REGULAMENTO (CE) N.o 68/2009 DA COMISSÃO

de 23 de Janeiro de 2009

que adapta pela nona vez ao progresso técnico o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I (B) do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 estabelece os requisitos de construção, de ensaio, de instalação e de inspecção dos aparelhos de controlo no domínio dos transportes rodoviários.

(2)

Tendo em especial atenção a segurança geral do sistema e a sua aplicação a veículos no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, importa acrescentar ao Anexo I (B) determinadas especificações técnicas, para que em veículos das categorias M1 e N1 possa ser instalado um aparelho de controlo que cumpra o disposto no referido anexo.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I (B) do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao capítulo I, é aditada a seguinte definição:

«rr)

“Adaptador”: Peça do aparelho de controlo que emite um sinal permanentemente representativo da velocidade do veículo e/ou da distância percorrida e que é:

instalada e utilizada unicamente em veículos das categorias M1 e N1 (conforme a definição constante do Anexo II da Directiva 70/156/CEE do Conselho) colocados em serviço pela primeira vez entre 1 de Maio de 2006 e 31 de Dezembro de 2013,

instalada onde não é mecanicamente possível instalar qualquer outro tipo de sensor de movimentos existente que, por outro lado, cumpre o disposto no presente anexo e nos seus apêndices 1 a 11,

instalada entre a unidade-veículo e o ponto onde os impulsos velocidade/distância são gerados por sensores integrados ou interfaces alternativas.

Visto de uma unidade-veículo, o comportamento do adaptador é idêntico ao que se verificará se à unidade-veículo estiver ligado um sensor de movimentos que cumpra o disposto no presente anexo e nos seus apêndices 1 a 11.

A utilização de um tal adaptador nos veículos acima referidos deve permitir a instalação e a utilização correcta de uma unidade-veículo que cumpra todos os requisitos do presente anexo.

Nos veículos em causa, o aparelho de controlo inclui cabos, um adaptador e uma unidade-veículo.».

2.

Na secção 2 do capítulo V, o requisito 250 passa a ter a seguinte redacção:

«250.

Na placa devem figurar pelo menos os seguintes elementos:

nome, endereço ou designação comercial do agente instalador ou centro/oficina homologado,

coeficiente característico do veículo, sob a forma “w = … imp/km”,

constante do aparelho de controlo, sob a forma “k = … imp/km”,

perímetro efectivo dos pneus das rodas, sob a forma “l = … mm”,

medida do pneumático,

data de determinação do coeficiente característico do veículo e de medição do perímetro efectivo dos pneus das rodas,

número de identificação do veículo (NIV),

parte do veículo onde eventualmente está instalado o adaptador,

parte do veículo onde está instalado o sensor de movimentos, se não estiver ligado à caixa de velocidades ou não estiver a ser utilizado um adaptador,

descrição da cor do cabo entre o adaptador e a parte do veículo de onde provêm os impulsos de entrada,

número de série do sensor de movimentos incorporado no adaptador.».

3.

À secção 2 do capítulo V, é aditado o seguinte requisito:

«—

250-A,

no caso de veículos equipados com adaptadores ou de veículos em que o sensor de movimentos não está ligado à caixa de velocidades, são colocadas placas de instalação no momento da instalação. Em todos os outros veículos, são colocadas placas de instalação com as novas informações, no momento da inspecção a seguir à instalação.».

4.

A seguir ao apêndice 11, é aditado o apêndice 12, com a redacção constante do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável 6 meses após a data da sua publicação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.


ANEXO

Apêndice 12

ADAPTADOR PARA VEÍCULOS DAS CATEGORIAS M1 E N1

ÍNDICE

1.

Abreviaturas e referências

1.1.

Abreviaturas

1.2.

Normas de referência

2.

Características gerais e funções do adaptador

2.1.

Descrição geral do adaptador

2.2.

Funções

2.3.

Segurança

3.

Requisitos aplicáveis ao aparelho de controlo quando está instalado um adaptador

4.

Requisitos de construção e funcionamento do adaptador

4.1.

Estabelecer uma interface com os impulsos de entrada de velocidade e adaptá-los

4.2.

Induzir os impulsos de entrada no sensor de movimentos incorporado

4.3.

Sensor de movimentos incorporado

4.4.

Requisitos de segurança

4.5.

Características de desempenho

4.6.

Material

4.7.

Marcações

5.

Instalação do aparelho de controlo quando é utilizado um adaptador

5.1.

Instalação

5.2.

Selagem

6.

Verificações, inspecções e reparações

6.1.

Inspecções periódicas

7.

Homologação de tipo do aparelho de controlo quando é utilizado um adaptador

7.1.

Generalidades

7.2.

Certificado de funcionalidade

1.   ABREVIATURAS E REFERÊNCIAS

1.1.   Abreviaturas

TBD

To Be Defined (a definir)

VU

Vehicle unit (unidade-veículo; unidade montada num veículo)

1.2.   Normas de referência

ISO 16844-3 Road vehicles — Tachograph systems — Part 3: Motion sensor interface

2.   CARACTERÍSTICAS GERAIS E FUNÇÕES DO ADAPTADOR

2.1.   Descrição geral do adaptador

ADA_001

O adaptador deve fornecer a uma VU a ele ligada dados securizados permanentemente representativos da velocidade de circulação do veículo e da distância que o mesmo percorre.

O adaptador destina-se unicamente aos veículos que têm de ser equipados com um aparelho de controlo nos termos do presente regulamento.

O adaptador deve ser instalado unicamente nos veículos correspondentes à definição rr), onde não seja mecanicamente possível instalar outro tipo de sensor de movimentos que, por outro lado, cumpre o disposto no presente anexo e nos seus apêndices 1 a 11,

O adaptador não pode ter uma interface mecânica com partes móveis do veículo, conforme dispõe o apêndice 10 do presente anexo (ponto 3.1); deve, sim, ser ligado aos impulsos velocidade/distância gerados por sensores integrados ou interfaces alternativas.

ADA_002

Deve ser colocado um sensor de movimentos de tipo homologado (em conformidade com o disposto no capítulo VIII do presente anexo — Homologação de tipo dos aparelhos de controlo e dos cartões tacográficos) na caixa do adaptador, que incluirá também um dispositivo conversor para induzir os impulsos de entrada no sensor de movimentos incorporado. Por sua vez, o sensor de movimentos incorporado deve ser ligado à VU, para que a interface entre a VU e o adaptador cumpra os requisitos da norma ISO 16844-3.

2.2.   Funções

ADA_003

O adaptador deve incluir as seguintes funções:

estabelecer uma interface com os impulsos de entrada de velocidade e adaptá-los,

induzir os impulsos de entrada no sensor de movimentos incorporado,

executar todas as funções do sensor de movimentos incorporado, fornecendo à VU dados de movimento securizados.

2.3.   Segurança

ADA_004

Ao adaptador não pode ser concedida a certificação de segurança correspondente ao objectivo genérico de segurança do sensor de movimentos, definido no apêndice 10 do presente anexo. Em vez disso, aplicam-se-lhe os requisitos de segurança especificados no ponto 4.4 deste apêndice.

3.   REQUISITOS APLICÁVEIS AO APARELHO DE CONTROLO QUANDO ESTÁ INSTALADO UM ADAPTADOR

Neste capítulo e nos seguintes explicam-se os requisitos do presente anexo quando é utilizado um adaptador. Os números dos requisitos figuram entre parêntesis.

ADA_005

O aparelho de controlo de um veículo equipado com adaptador deve cumprir integralmente o disposto no presente anexo, salvo indicação em sentido diverso neste apêndice.

ADA_006

Quando é instalado um adaptador, o aparelho de controlo inclui os cabos, o adaptador (em vez de um sensor de movimentos) e uma VU (001).

ADA_007

A função de detecção de incidentes e/ou falhas do aparelho de controlo é alterada nos seguintes termos:

O incidente «interrupção da alimentação energética» é desencadeado pela VU, fora do modo de calibração, no caso de uma interrupção superior a 200 milésimos de segundo na alimentação eléctrica do sensor de movimentos incorporado (066),

Uma interrupção superior a 200 ms (milésimos de segundo) na alimentação eléctrica do adaptador deve gerar uma interrupção de duração equivalente na alimentação eléctrica do sensor de movimentos incorporado. O limiar da interrupção do adaptador deve ser definido pelo fabricante.

O incidente «erro nos dados de movimento» é desencadeado pela VU em caso de interrupção no fluxo normal de dados entre o sensor de movimentos incorporado e a VU e/ou em caso de erro na integridade ou na autenticação de dados durante o intercâmbio destes entre o sensor de movimentos incorporado e a VU.

O incidente «tentativa de violação da segurança» é desencadeado pela VU na eventualidade de qualquer outro incidente que afecte a segurança do sensor de movimentos incorporado, fora do modo de calibração (068),

A «falha do aparelho de controlo» é desencadeada pela VU, fora do modo de calibração, na eventualidade de qualquer falha do sensor de movimentos incorporado (070).

ADA_008

As falhas do adaptador detectáveis pelo aparelho de controlo são as relacionadas com o sensor de movimentos incorporado (071).

ADA_009

A função de calibração da VU deve permitir emparelhar automaticamente o sensor de movimentos incorporado e a VU (154, 155).

ADA_010

Os termos «sensor de movimentos» e «sensor» que figuram no objectivo genérico de segurança da unidade-veículo (apêndice 10 do presente anexo) referem-se ao sensor de movimentos incorporado.

4.   REQUISITOS DE CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ADAPTADOR

4.1.   Estabelecer uma interface com os impulsos de entrada de velocidade e adaptá-los

ADA_011

A interface do adaptador para entrada de dados deve aceitar impulsos de frequência representativos da velocidade de circulação do veículo e da distância por ele percorrida. Características eléctricas dos impulsos de entrada: TBD pelo fabricante. A interface correcta dos dados do adaptador para o veículo, se for caso disso, será viabilizada por ajustamentos acessíveis apenas ao fabricante do adaptador e ao centro/oficina homologado que o instala.

ADA_012

A interface dos dados do adaptador deve, se for caso disso, poder multiplicar ou dividir os impulsos de frequência de entrada da velocidade por um factor fixo, para adaptar o sinal a um valor na gama do factor k definida pelo presente anexo (4 000 a 25 000 impulsos/km). Esse factor fixo só pode ser programado pelo fabricante do adaptador e pelo centro/oficina homologado que o instala.

4.2.   Induzir os impulsos de entrada no sensor de movimentos incorporado

ADA_013

Os impulsos de entrada, eventualmente adaptados conforme atrás se especificou, são induzidos no sensor de movimentos incorporado, de modo a que cada impulso de entrada seja detectado pelo sensor.

4.3.   Sensor de movimentos incorporado

ADA_014

O sensor de movimentos incorporado deve ser estimulado pelos impulsos induzidos, desse modo podendo gerar dados que representam com precisão o movimento do veículo, como se tivesse uma interface mecânica com uma parte móvel do veículo.

ADA_015

Os dados de identificação do sensor de movimentos incorporado devem ser utilizados pela VU para identificar o adaptador (077).

ADA_016

Os dados da instalação armazenados no sensor de movimentos incorporado devem ser considerados como representando os dados da instalação do adaptador (099).

4.4.   Requisitos de segurança

ADA_017

A caixa do adaptador deve ser projectada de modo a impossibilitar a sua abertura. Deve ser selada, de modo a permitir detectar facilmente tentativas de fraude física (p. ex., através de inspecção visual — vd. ADA_035).

ADA_018

Deve ser impossível remover do adaptador o sensor de movimentos incorporado sem quebrar o(s) selo(s) da caixa do adaptador ou o selo entre o sensor e a caixa do adaptador (vd. ADA_035).

ADA_019

O adaptador deve assegurar que os dados de movimento só possam ser processados e derivados a partir dos dados de entrada do adaptador.

4.5.   Características de desempenho

ADA_020

O adaptador deve ser plenamente funcional no intervalo de temperatura de (TBD pelo fabricante, dependendo da posição da instalação) (159).

ADA_021

O adaptador deve ser plenamente funcional no intervalo de humidade de 10 % a 90 % (160).

ADA_022

O adaptador deve ser protegido contra sobretensão eléctrica, inversão da polaridade da sua fonte de alimentação e curtos-circuitos (161).

ADA_023

O adaptador deve cumprir o disposto na Directiva 2006/28/CE da Comissão (1), que adapta ao progresso técnico a Directiva 72/245/CEE do Conselho, relativa à compatibilidade electromagnética, e deve ser protegido contra descargas electrostáticas e contra transitórios (162).

4.6.   Material

ADA_024

O adaptador deve atingir o grau de protecção (TBD pelo fabricante, dependendo da posição da instalação) (164 e 165).

ADA_025

A caixa do adaptador deve ser de cor amarela.

4.7.   Marcações

ADA_026

Ao adaptador será afixada uma placa descritiva, com os seguintes elementos (169):

nome e endereço do fabricante do adaptador,

número dado pelo fabricante e ano de fabrico do adaptador,

marca de homologação do tipo do adaptador ou do tipo do aparelho de controlo, incluindo o adaptador,

data de instalação do adaptador,

número de identificação do veículo no qual foi instalado o adaptador.

ADA_027

A placa descritiva deve também indicar os seguintes elementos (se não forem legíveis do exterior no sensor de movimentos incorporado):

nome do fabricante do sensor de movimentos incorporado,

número dado pelo fabricante e ano de fabrico do sensor de movimentos incorporado,

marca de homologação do sensor de movimentos incorporado.

5.   INSTALAÇÃO DO APARELHO DE CONTROLO QUANDO É UTILIZADO UM ADAPTADOR

5.1.   Instalação

ADA_028

Os adaptadores a instalar nos veículos devem ser entregues unicamente aos fabricantes dos veículos ou a centros/oficinas homologados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e autorizados a instalar, activar e calibrar tacógrafos digitais.

ADA_029

Os centros/oficinas homologados que instalam o adaptador ajustam a interface de entrada de dados e seleccionam o factor de divisão do sinal de entrada (se for caso disso).

ADA_030

Os centros/oficinas homologados que instalam o adaptador selam a caixa do adaptador.

ADA_031

O adaptador deve ser colocado o mais próximo possível da parte do veículo que fornece os impulsos de entrada.

ADA_032

Os cabos que fornecem energia eléctrica ao adaptador devem ser de cor vermelha (pólo positivo) e negra (terra).

5.2.   Selagem

ADA_033

Aplicam-se à selagem os seguintes requisitos:

a caixa do adaptador deve ser selada (vd. ADA_017),

a caixa do sensor incorporado deve ser selada à caixa do adaptador, a menos que não seja possível remover o sensor sem quebrar o(s) selo(s) da caixa do adaptador (vd. ADA_018),

a caixa do adaptador deve ser selada ao veículo (vd. ADA_017),

a ligação entre o adaptador e o equipamento que fornece os seus impulsos de entrada deve ser selada em ambos os extremos (na medida em que tal seja razoavelmente possível).

6.   VERIFICAÇÕES, INSPECÇÕES E REPARAÇÕES

6.1.   Inspecções periódicas

ADA_034

Quando é utilizado um adaptador, cada inspecção periódica do aparelho de controlo, em conformidade com os requisitos 256 a 258 do capítulo VI do Anexo I (B), deve incluir as seguintes verificações (257):

se o adaptador exibe a devida marca de homologação de tipo,

se estão intactos os selos colocados no adaptador e nas suas ligações,

se o adaptador foi instalado conforme indica a placa de instalação,

se o adaptador foi instalado conforme a especificação do técnico responsável e/ou do fabricante do veículo,

se é autorizada a montagem de um adaptador no veículo inspeccionado.

7.   HOMOLOGAÇÃO DE TIPO DO APARELHO DE CONTROLO QUANDO É UTILIZADO UM ADAPTADOR

7.1.   Generalidades

ADA_035

Quando for sujeito à homologação de tipo, o aparelho de controlo deve estar completo, com o adaptador (269).

ADA_036

Qualquer adaptador pode ser sujeito a homologação de tipo autonomamente ou como componente de um aparelho de controlo.

ADA_037

Esta homologação de tipo deve incluir ensaios de funcionalidade que envolvam o adaptador. Os resultados positivos de cada um destes ensaios devem ser declarados por certificados correspondentes (270).

7.2.   Certificado de funcionalidade

ADA_038

Ao fabricante só será passado o certificado de funcionalidade do adaptador ou do aparelho de controlo que inclui adaptador se tiverem êxito os seguintes ensaios de funcionalidade mínimos.

N.o

Ensaio

Descrição

Requisitos correlatos

1.

Exame administrativo

1.1

Documentação

Adequação da documentação do adaptador

 

2.

Inspecção visual

2.1.

Concordância do adaptador com a documentação

 

2.2.

Identificação/marcações do adaptador

ADA_026, ADA_027

2.3

Materiais do adaptador

163 a 167

ADA_025

2.4.

Selagem

ADA_017, ADA_018, ADA_035

3.

Ensaios de funcionalidade

3.1

Indução dos impulsos de velocidade no sensor de movimentos incorporado

ADA_013

3.2

Estabelecimento de uma interface com os impulsos de entrada de velocidade e sua adaptação

ADA_011, ADA_012

3.3

Precisão da medição de movimentos

022 a 026

4.

Ensaios ambientais

4.1

Resultados dos ensaios do fabricante

Resultados dos ensaios ambientais do fabricante

ADA_020, ADA_021, ADA_022, ADA_023, ADA_024

5.

Ensaios de compatibilidade electromagnética

5.1

Emissões radiadas e susceptibilidade

Verificação da conformidade com a Directiva 2006/28/CE

ADA_023

5.2

Resultados dos ensaios do fabricante

Resultados dos ensaios ambientais do fabricante

ADA_023


(1)  JO L 65 de 7.3.2006, p. 27.


24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/10


REGULAMENTO (CE) N.o 69/2009 DA COMISSÃO

de 23 de Janeiro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 1 e à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 27

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 (2) da Comissão adoptou certas normas internacionais e interpretações, vigentes em 15 de Outubro de 2008.

(2)

Em Maio de 2008, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou as emendas à IFRS 1, Adopção pela Primeira Vez de Normas Internacionais de Relato Financeiro e à IAS 27, Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas — «Custo de um Investimento numa Subsidiária, Entidade Conjuntamente Controlada ou Associada». A emenda à IFRS 1 autoriza a entidade que adopta pela primeira vez estas normas a utilizar, nas suas demonstrações financeiras separadas, como custo considerado de um investimento numa subsidiária, entidade conjuntamente controlada ou associada, quer o justo valor à data de transição da entidade para as IFRS, quer o montante anterior do investimento escriturado de acordo com os PCGA nessa data. A definição do «método de custo» é suprimida da IAS 27, pelo que o investidor deve reconhecer como rendimento, nas suas demonstrações financeiras separadas, todos os dividendos recebidos de uma subsidiária, entidade conjuntamente controlada ou associada, ainda que estes sejam pagos com base em reservas constituídas antes da aquisição. As emendas à IAS 27 esclarecem igualmente a forma como deve ser determinado o custo de um investimento, no âmbito da IAS 27, quando uma empresa-mãe reorganiza a estrutura de funcionamento do seu grupo, estabelecendo uma nova entidade como sua empresa-mãe, e esta nova empresa-mãe obtém o controlo da empresa-mãe inicial, mediante a emissão de instrumentos de capital próprio em troca de instrumentos de capital próprio existentes da empresa-mãe inicial.

(3)

A consulta do Grupo de Peritos Técnicos (TEG — Technical Expert Group) do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) confirmou que as emendas à IFRS 1 e à IAS 27 satisfazem os critérios técnicos de adopção estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão de que o considerava equilibrado e objectivo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

A Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 1 Adopção pela Primeira Vez de Normas Internacionais de Relato Financeiro é alterada, conforme indicado no anexo do presente regulamento;

2.

A Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 27, Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas — Custo de um Investimento numa Subsidiária, Entidade Conjuntamente Controlada ou Associada é alterada, conforme indicado no anexo do presente regulamento.

3.

As IAS 18, IAS 21 e IAS 36 são alteradas em conformidade com as emendas à IAS 27, conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas aplicarão as emendas à IFRS 1 e à IAS 27, constantes do anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

(3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IFRS 1 e IAS 27

Emendas à IFRS 1 Adopção pela Primeira Vez de Normas Internacionais de Relato Financeiro e à IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas - Custo de um Investimento numa Subsidiária, Entidade Conjuntamente Controlada ou Associada

Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org

EMENDAS À IFRS 1 ADOPÇÃO PELA PRIMEIRA VEZ DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE RELATO FINANCEIRO E À IAS 27 DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS E SEPARADAS

CUSTO DE UM INVESTIMENTO NUMA SUBSIDIÁRIA, ENTIDADE CONJUNTAMENTE CONTROLADA OU ASSOCIADA

Emendas à IFRS 1

Adopção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

Após o parágrafo 13(e), foi adicionado o parágrafo 13(ea). Após o parágrafo 23, foram adicionados um título e os parágrafos 23A e 23B. Foram emendados os parágrafos 25A e 34C. Após o parágrafo 44, foram adicionados um título e o parágrafo 44A. Após o parágrafo 47J, foi adicionado o parágrafo 47K.

RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO

Isenções de outras IFRS

13

Uma entidade pode optar pela utilização de uma ou mais das isenções seguintes:

(a)

(ea)

investimentos em subsidiárias, entidades conjuntamente controladas e associadas (parágrafos 23A e 23B);

(f)

Investimentos em subsidiárias, entidades conjuntamente controladas e associadas

23A

Quando uma entidade elabora demonstrações financeiras separadas, a IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas exige-lhe que contabilize os seus investimentos em subsidiárias, entidades conjuntamente controladas e associadas:

(a)

pelo custo ou

(b)

de acordo com a IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

23B

Se um adoptante pela primeira vez mensurar esse investimento pelo custo em conformidade com a alínea a) do parágrafo 23A, deve mensurar esse investimento por uma das seguintes quantias na sua demonstração separada da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS:

(a)

o custo determinado em conformidade com a IAS 27 ou

(b)

o custo considerado. O custo considerado de tal investimento deve ser:

(i)

o seu justo valor (determinado em conformidade com a IAS 39) na data de transição da entidade para as IFRS constante das suas demonstrações financeiras separadas; ou

(ii)

a sua anterior quantia escriturada de acordo com os PCGA nessa data.

Um adoptante pela primeira vez pode escolher (i) ou (ii) supra para mensurar o seu investimento em cada subsidiária, entidade conjuntamente controlada ou associada que decide mensurar utilizando o custo considerado.

Designação de instrumentos financeiros previamente reconhecidos

25A

A IAS 39 permite…

Excepções à aplicação retrospectiva de outras IFRS

Interesses que não controlam

34C

Um adoptante pela primeira vez deve aplicar os seguintes requisitos constantes da IAS 27 (conforme emendada em 2008) …

APRESENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO

Utilização do custo considerado para investimentos em subsidiárias, entidades conjuntamente controladas e associadas

44A

Do mesmo modo, se uma entidade utilizar o custo considerado na sua demonstração da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS para um investimento numa subsidiária, entidade conjuntamente controlada ou associada nas suas demonstrações financeiras separadas (ver parágrafo 23B), as primeiras demonstrações financeiras separadas de acordo com as IFRS da entidade devem divulgar:

(a)

o custo considerado agregado desses investimentos para os quais o custo considerado é a sua anterior quantia escriturada de acordo com os PCGA;

(b)

o custo considerado agregado desses investimentos para os quais o custo considerado corresponde ao justo valor; e

(c)

o ajustamento agregado das quantias escrituradas relatadas segundo os PCGA anteriores.

DATA DE EFICÁCIA

47K

O documento Custo de um Investimento numa Subsidiária, Entidade Conjuntamente Controlada ou Associada (emendas à IFRS 1 e à IAS 27), emitido em Maio de 2008, adicionou os parágrafos 13 (ea), 23A, 23B e 44A. Uma entidade deve aplicar esses parágrafos aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar os parágrafos a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emendas à IAS 27

Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas (conforme emendada pelo documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008)

No parágrafo 4, a referência ao «método do custo» é suprimida. Após o parágrafo 38, são adicionados os parágrafos 38A-38C. Após o parágrafo 45A, são adicionados os parágrafos 45B e 45C.

DEFINIÇÕES

[É suprimida a referência ao «método do custo».]

CONTABILIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM SUBSIDIÁRIAS, ENTIDADES CONJUNTAMENTE CONTROLADAS E ASSOCIADAS NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS SEPARADAS

38A

Uma entidade deve reconhecer um dividendo de uma subsidiária, entidade conjuntamente controlada ou associada nos lucros ou prejuízos das suas demonstrações financeiras separadas quando o seu direito de receber o dividendo for estabelecido.

38B

Quando uma empresa-mãe reorganiza a estrutura do seu grupo mediante o estabelecimento de uma nova entidade como a sua empresa-mãe, de modo a satisfazer os seguintes critérios:

(a)

a nova empresa-mãe obtém o controlo da empresa-mãe inicial mediante a emissão de instrumentos de capital próprio em troca de instrumentos de capital próprio existentes da empresa-mãe inicial;

(b)

os activos e passivos do novo grupo e do grupo inicial são os mesmos, imediatamente antes e depois da reorganização; e

(c)

os proprietários da empresa-mãe inicial antes da reorganização têm os mesmos interesses absolutos e relativos nos activos líquidos do grupo inicial e do novo grupo, imediatamente antes e depois da reorganização

e a nova empresa-mãe contabiliza o seu investimento na empresa-mãe inicial nas suas demonstrações financeiras separadas, em conformidade com o parágrafo 38(a), devendo a nova empresa-mãe mensurar o custo pela quantia escriturada da sua parte dos itens de capital próprio apresentados nas demonstrações financeiras separadas da empresa-mãe inicial na data da reorganização.

38C

Do mesmo modo, uma entidade que não é uma empresa-mãe pode estabelecer uma nova entidade como a sua empresa-mãe de modo a satisfazer os critérios constantes do parágrafo 38B. Os requisitos constantes do parágrafo 38B aplicam-se igualmente a tais reorganizações. Em tais casos, as referências à «empresa-mãe inicial» e ao «grupo inicial» referem-se à «entidade inicial».

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

45B

O documento Custo de um Investimento numa Subsidiária, Entidade Conjuntamente Controlada ou Associada (emendas à IFRS 1 e à IAS 27), emitido em Maio de 2008, suprimiu a definição do método do custo do parágrafo 4 e adicionou o parágrafo 38A. Uma entidade deve aplicar estas emendas prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Caso uma entidade aplique estas emendas relativamente a um período anterior, deve divulgar esse facto e aplicar as emendas relativas à IAS 21 e à IAS 36 em simultâneo.

45C

O documento Custo de um Investimento numa Subsidiária, Entidade Conjuntamente Controlada ou Associada (emendas à IFRS 1 e à IAS 27), emitido em Maio de 2008, adicionou os parágrafos 38B e 38C. Uma entidade deve aplicar esses parágrafos prospectivamente a reorganizações que ocorrem em períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Além disso, uma entidade pode decidir aplicar retrospectivamente os parágrafos 38B e 38C a reorganizações ocorridas no passado que sejam abrangidos por esses parágrafos. Contudo, se uma entidade reexpressar qualquer reorganização para cumprir os parágrafos 38B ou 38C, deve reexpressar todas as reorganizações posteriores que sejam abrangidos por esses parágrafos. Se uma entidade aplicar os parágrafos 38B ou 38C a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Apêndice

Emendas a outras IFRS

As entidades devem aplicar as seguintes emendas à IAS 18, à IAS 21 e à IAS 36 quando aplicam as emendas relativas aos parágrafos 4 e 38A da IAS 27 com elas relacionadas.

IAS 18   Rédito

A1   A IAS 18 é emendada como descrito abaixo.

O parágrafo 32 é emendado e é adicionado o seguinte parágrafo 38:

32   Quando juros não pagos tenham sido acrescidos antes da aquisição de um investimento que produza juros, o recebimento subsequente de juros é imputado entre os períodos de pré e pós aquisição; somente a parte de pós-aquisição é reconhecida como rédito.

38   O documento Custo de um Investimento numa Subsidiária, Entidade Conjuntamente Controlada ou Associada (emendas à IFRS 1 Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro e à IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas), emitido em Maio de 2008, emendou o parágrafo 32. Uma entidade deve aplicar essa emenda prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas com ela relacionadas, constantes dos parágrafos 4 e 38A da IAS 27, a um período anterior, deve aplicar a emenda constante do parágrafo 32 em simultâneo.

IAS 21   Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio

A2   Na IAS 21, o parágrafo 49 é emendado do seguinte modo:

49

Uma entidade pode alienar total ou parcialmente os seus interesses numa unidade operacional estrangeira pela venda, pela liquidação, pelo reembolso do capital por acções ou pelo abandono de parte ou da totalidade dessa entidade. Uma redução da quantia escriturada de uma unidade operacional estrangeira, quer devido às suas próprias perdas ou por causa de uma imparidade reconhecida pelo investidor, não constitui uma alienação parcial. Em conformidade, nenhuma parte do ganho ou perda cambial reconhecida em outro rendimento integral é reclassificada nos lucros ou prejuízos no momento da redução.

IAS 36   Imparidade de Activos

A3   Na IAS 36, após o parágrafo 12(g), são adicionados um título e a alínea (h). Após o parágrafo 140C, é adicionado o parágrafo 140D.

12   Ao avaliar se existe qualquer indicação de que um activo possa estar com imparidade, uma entidade deve considerar, no mínimo, as seguintes indicações:

Dividendo de uma subsidiária, entidade conjuntamente controlada ou associada

(h)

para um investimento numa subsidiária, entidade conjuntamente controlada ou associada, o investidor reconhece um dividendo do investimento e estão disponíveis provas de que:

(i)

a quantia escriturada do investimento constante das demonstrações financeiras separadas excede as quantias escrituradas dos activos líquidos da investida constantes das demonstrações financeiras consolidadas, incluindo o goodwill associado; ou

(ii)

o dividendo excede o rendimento integral total da subsidiária, entidade conjuntamente controlada ou associada no período em que o dividendo é declarado.

140D   O documento Custo de um Investimento numa Subsidiária, Entidade Conjuntamente Controlada ou Associada (emendas à IFRS 1 Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro e à IAS 27), emitido em Maio de 2008, adicionou o parágrafo 12(h). Uma entidade deve aplicar essa emenda prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas com ela relacionadas, constantes dos parágrafos 4 e 38A da IAS 27, a um período anterior, deve aplicar a emenda constante do parágrafo 12(h) em simultâneo.


24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/16


REGULAMENTO (CE) N.o 70/2009 DA COMISSÃO

de 23 de Janeiro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos melhoramentos introduzidos nas normas internacionais de relato financeiro (IFRS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2) adoptou certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.

(2)

Em Maio de 2008, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou o documento «Melhoramentos introduzidos nas normas internacionais de relato financeiro», a seguir designados «melhoramentos», no âmbito do seu processo anual de aperfeiçoamento, que visa simplificar e clarificar as normas internacionais de contabilidade. Os melhoramentos incluem 35 emendas às normas internacionais de contabilidade em vigor, divididas em duas partes: a parte I contém emendas que introduzem alterações para efeitos de apresentação, reconhecimento e mensuração; a parte II refere-se a alterações de terminologia ou a emendas a nível da redacção.

(3)

O processo de consulta junto do Grupo de Peritos Técnicos (TEG — Technical Expert Group) do EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group) confirmou que os melhoramentos respeitam os critérios técnicos de adopção previstos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão Europeia de que o considerava objectivo e equilibrado.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

A norma internacional de relato financeiro IFRS 5 é alterada nos termos do anexo ao presente regulamento.

2.

As normas internacionais de contabilidade IAS 1, IAS 8, IAS 10, IAS 16, IAS 19, IAS 20, IAS 23, IAS 27, IAS 28, IAS 29, IAS 31, IAS 34, IAS 36, IAS 38, IAS 39, IAS 40 e IAS 41 são alteradas nos termos do anexo ao presente regulamento.

3.

A norma IFRS 1 é alterada em conformidade com as emendas à norma IFRS 5, nos termos do anexo ao presente regulamento.

4.

A norma IAS 7 é alterada em conformidade com as emendas à norma IAS 16, nos termos do anexo ao presente regulamento.

5.

As normas IFRS 7 e IAS 32 são alteradas em conformidade com as emendas às normas IAS 28 e IAS 31, nos termos do anexo ao presente regulamento.

6.

A norma IAS 16 é alterada em conformidade com as emendas à norma IAS 40, nos termos do anexo ao presente regulamento.

7.

A norma IAS 41 é alterada em conformidade com as emendas à norma IAS 20, nos termos do anexo ao presente regulamento.

8.

As normas IFRS 5, IAS 2 e IAS 36 são alteradas em conformidade com as emendas à norma IAS 41, nos termos do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas aplicarão as emendas às normas referidas no n.o 2 e nos n.os 4 a 8 do artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 31 de Dezembro de 2008.

As empresas aplicarão as emendas às normas referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 30 de Junho de 2009.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.09.2002, p. 1.

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

(3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

 

Melhoramentos das Normas Internacionais de Relato Financeiro

Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB no endereço www.iasb.org

MELHORAMENTOS INTRODUZIDOS NAS IFRS

PARTE I

Emendas Introduzidas na Norma Internacional de Relato Financeiro 5

Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas

São adicionados os parágrafos 8A, 36A e 44C.

CLASSIFICAÇÃO DE ACTIVOS NÃO CORRENTES (OU GRUPOS PARA ALIENAÇÃO) COMO DETIDOS PARA VENDA

8A

Uma entidade que assumiu um compromisso relativamente a um plano de vendas que envolve a perda de controlo de uma subsidiária deve classificar todos os activos e passivos dessa subsidiária como detidos para venda quando são respeitados os critérios estabelecidos nos parágrafos 6-8, independentemente do facto de a entidade reter um interesse que não controla na sua antiga subsidiária após a venda.

Apresentação de unidades operacionais descontinuadas

36A

Uma entidade que assumiu um compromisso relativamente a um plano de vendas que envolve a perda de controlo de uma subsidiária deve divulgar as informações exigidas pelos parágrafos 33-36 quando a subsidiária for um grupo para alienação que satisfaz a definição de unidade operacional descontinuada em conformidade com o parágrafo 32.

DATA DE EFICÁCIA

44C

Os parágrafos 8A e 36A foram adicionados com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Contudo, uma entidade não deve aplicar essas emendas aos períodos anuais com início antes de 1 de Julho de 2009, a não ser que também aplique a IFRS 27 (tal como alterada em Maio de 2008). Se uma entidade aplicar as emendas antes de 1 de Julho de 2009, deve divulgar esse facto. Uma entidade deve aplicar as emendas prospectivamente a partir da data na qual aplicou pela primeira vez a IFRS 5, sujeita às disposições transitórias constantes do parágrafo 45 da IAS 27 (emendada em Maio de 2008).

Apêndice às Emendas introduzidas na IFRS 5

Emendas à IFRS 1

As entidades devem aplicar estas emendas à IFRS 1 quando aplicam as emendas à IFRS 5 com elas relacionadas.

IFRS 1    Adopção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

O parágrafo 34C(c) é alterado e o parágrafo 47L é adicionado.

RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO

Excepções à aplicação retrospectiva de outras IFRS

Interesses que não controlam

34C

Um adoptante pela primeira vez deve aplicar os seguintes requisitos da IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas (conforme emendada em 2008) prospectivamente a partir da data de transição para as IFRS:

(a)

(c)

os requisitos dos parágrafos 34-37 para contabilizar uma perda de controlo de uma subsidiária e os requisitos com eles relacionadas do parágrafo 8A da IFRS 5.

DATA DE EFICÁCIA

47L

O parágrafo 34C foi alterado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 27 (emendada em 2008) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.

Emendas à Norma Internacional de Contabilidade 1

Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007)

Os parágrafos 68 e 71 são emendados. É adicionado o parágrafo 139C.

Demonstração da posição financeira

Activos correntes

68

O ciclo operacional de uma entidade é o tempo entre a aquisição de activos para transformação e a sua realização em dinheiro ou seus equivalentes. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que a sua duração seja de doze meses. Os activos correntes incluem activos (tais como inventários e dívidas a receber comerciais) que são vendidos, consumidos ou realizados como parte do ciclo operacional normal, mesmo quando não se espere que sejam realizados num período até doze meses após o período de relato. Os activos correntes incluem igualmente activos detidos essencialmente para finalidades de negociação (nomeadamente certos activos financeiros classificados como detidos para negociação de acordo com a IAS 39) e a parte corrente de activos financeiros não correntes.

Passivos correntes

71

Outros passivos correntes não são liquidados como parte do ciclo operacional normal, mas está prevista a sua liquidação dentro de um período de doze meses após o período de relato ou estão essencialmente detidos para finalidades de negociação. Constituem exemplos de tal certos passivos financeiros classificados como detidos para negociação de acordo com a IAS 39, descobertos bancários e a parte corrente de passivos financeiros não correntes, dividendos a pagar, impostos sobre o rendimento e outras contas a pagar não comerciais. Os passivos financeiros que proporcionem financiamento numa base a longo prazo (ou seja, não façam parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade) e cuja liquidação não esteja prevista dentro de um período de doze meses após o período de relato são passivos não correntes, sujeitos aos parágrafos 74 e 75.

TRANSIÇÃO E DATA DE EFICÁCIA

139C

Os parágrafos 68 e 71 foram alterados com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emendas à Norma Internacional de Contabilidade 16

Activos Fixos Tangíveis

Os parágrafos 6 e 69 são emendados. São adicionados os parágrafos 68A e 81D.

DEFINIÇÕES

6

Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

Quantia recuperável é o valor mais elevado entre o justo valor de um activo deduzidos os custos de vender e o seu valor de uso.

DESRECONHECIMENTO

68A

Contudo, uma entidade que, no decurso das suas actividades normais, vende rotineiramente itens de activos fixos tangíveis que deteve para locação a outras partes, deve transferir tais activos para inventários pela sua quantia escriturada quando deixarem de ser objecto de locação e passarem a ser detidos para venda. Os proventos da venda de tais activos devem ser reconhecidos como rédito em conformidade com a IAS 18 Rédito. A IFRS 5 não se aplica quando os activos detidos para venda no decurso normal da actividade empresarial são transferidos para inventários.

69

A alienação de um item do activo fixo tangível pode ocorrer numa variedade de formas (p. ex., por venda, por celebração de um contrato de locação financeira ou por doação). Na determinação da data da alienação de um item, uma entidade aplica os critérios da IAS 18 para reconhecer o rédito da venda de bens. A IAS 17 aplica-se à alienação por venda e relocação.

DATA DE EFICÁCIA

81D

Os parágrafos 6 e 69 foram alterados e o parágrafo 68A foi adicionado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Caso uma entidade aplique estas emendas relativamente a um período anterior, deve divulgar esse facto e aplicar simultaneamente as emendas correspondentes à IAS 7 Demonstrações dos Fluxos de Caixa.

Apêndice às Emendas introduzidas na IAS 16

Emendas à IAS 7

As entidades devem aplicar estas emendas à IAS 7 quando aplicam as emendas relativas à IAS 16.

IAS 7    Demonstração dos Fluxos de Caixa

É emendado o parágrafo 14. É adicionado o parágrafo 55.

14

Os fluxos de caixa …

Algumas transacções, tais como a venda de um item de uma fábrica, podem dar origem a um ganho ou a uma perda que seja incluída nos lucros ou prejuízos reconhecidos. Os fluxos de caixa relacionados com tais transacções são fluxos de caixa de actividades de investimento. Contudo, os pagamentos a partir de caixa para fabricar ou adquirir activos detidos para locação a outras partes e detidos subsequentemente para venda, tal como descrito no parágrafo 68A da IAS 16 Activos Fixos Tangíveis, são fluxos de caixa das actividades operacionais. Os recebimentos em caixa provenientes da locação e de vendas subsequentes de tais activos são igualmente fluxos de caixa das actividades operacionais.

DATA DE EFICÁCIA

55

O parágrafo 14 foi alterado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda durante um período anterior deve divulgar esse facto e aplicar o parágrafo 68A da IAS 16.

Emendas à Norma Internacional de Contabilidade 19

Benefícios dos Empregados

Os parágrafos 7, 8 (b), 32B, 97, 98, 111 e 160 são alterados. São adicionados os parágrafos 111A e 159D.

DEFINIÇÕES

7

Benefícios a curto prazo de empregados são os benefícios de empregados (que não sejam benefícios de cessação de emprego) que se vencem dentro de doze meses após o final do período em que os empregados prestem o respectivo serviço.

Outros benefícios a longo prazo de empregados são os benefícios de empregados (que não sejam benefícios pós-emprego e benefícios de cessação de emprego) que não se vencem dentro de doze meses após o final do período em que os empregados prestem o respectivo serviço.

O retorno dos activos do plano é constituído pelos juros, dividendos e outros réditos derivados dos activos do plano, juntamente com ganhos ou perdas realizados e não realizados dos activos do plano, menos quaisquer custos de administrar o plano (com excepção dos incluídos nos pressupostos actuariais utilizados para mensurar a obrigação de benefício definido) e menos qualquer imposto a pagar pelo próprio plano.

O custo do serviço passado é a variação do valor presente da obrigação de benefício definido quanto ao serviço de empregados em períodos anteriores, resultante no período corrente da introdução de, ou alterações a, benefícios pós-emprego ou outros benefícios a longo prazo dos empregados. O custo do serviço passado pode ser positivo (quando os benefícios são introduzidos ou modificados de forma que o valor presente da obrigação de benefício definido aumente) ou negativo (quando os benefícios existentes são modificados de forma que o valor presente da obrigação de benefício definido diminua).

BENEFÍCIOS A CURTO PRAZO DE EMPREGADOS

8

Os benefícios a curto prazo de empregados incluem itens tais como:

(b)

ausências compensadas a curto prazo (tais como licença anual paga e licença por doença paga) em que a compensação das ausências deve ocorrer dentro do período de doze meses após o final do período em que os empregados prestam o respectivo serviço;

BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO: DISTINÇÃO ENTRE PLANOS DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA E PLANOS DE BENEFÍCIO DEFINIDO

Planos multiempregador

32B

A IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes exige que uma entidade divulgue informações acerca de determinados passivos contingentes. No contexto de um plano multiempregador, um passivo contingente pode surgir, por exemplo, de:

(a)

BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO: PLANOS DE BENEFÍCIO DEFINIDO

Custo do serviço passado

97

O custo do serviço passado surge quando uma entidade introduz um plano de benefício definido que atribui benefícios ao serviço passado ou altera os benefícios a pagar por esse serviço ao abrigo de um plano de benefício definido existente. Tais alterações são em paga do serviço dos empregados durante o período até os respectivos benefícios serem adquiridos. Por conseguinte, a entidade reconhece o custo do serviço passado durante esse período, independentemente do facto de o custo se referir ao serviço dos empregados em períodos anteriores. A entidade afere o custo do serviço passado como a alteração no passivo resultante da emenda (ver parágrafo 64). Surge um custo do serviço passado negativo quando uma entidade modifica os benefícios atribuíveis ao serviço passado por forma a que o valor presente da obrigação de benefício definido diminua.

98

O custo do serviço passado exclui:

(a)

o efeito de diferenças, entre aumentos de ordenados reais e os anteriormente pressupostos, na obrigação de pagar benefícios relativos ao serviço em anos anteriores (não há custo do serviço passado porque os pressupostos actuariais contemplam ordenados projectados);

(b)

as estimativas por defeito e por excesso de aumentos discricionários das pensões quando uma entidade tem a obrigação construtiva de conceder tais aumentos (não há custo do serviço passado porque os pressupostos actuariais têm em conta tais aumentos);

(c)

as estimativas de melhorias de benefícios que resultem de ganhos actuariais que já foram reconhecidos nas demonstrações financeiras se a entidade estiver obrigada, quer pelos termos formais de um plano (ou por uma obrigação construtiva que vá para além desses termos) quer pela legislação, a usar qualquer excedente no plano em benefício dos seus participantes, mesmo se o aumento dos benefícios não tiver ainda sido formalmente concedido (o aumento resultante da obrigação é uma perda actuarial e não um custo do serviço passado, ver parágrafo 85(b));

(d)

o aumento de benefícios adquiridos quando, na ausência de benefícios novos ou melhorados, os empregados satisfaçam os requisitos de aquisição (não há custo do serviço passado porque a entidade reconheceu o custo estimado dos benefícios como custo do serviço corrente à medida que o serviço foi prestado); e

(e)

o efeito de alterações do plano que reduzam os benefícios relativos a serviço futuro (um corte).

Cortes e liquidações

111

Um corte ocorre quando uma entidade:

(a)

está demonstravelmente comprometida a fazer uma redução significativa no número de empregados cobertos por um plano; ou

(b)

altera os termos de um plano de benefício definido de forma tal que um elemento significativo do serviço futuro dos empregados actuais deixará de se qualificar para benefícios, ou se qualificará apenas para benefícios reduzidos.

Pode surgir um corte a partir de um evento isolado, como o encerramento de uma fábrica, a interrupção de uma operação ou o termo ou suspensão de um plano, ou uma redução da medida em que os aumentos salariais futuros estão ligados aos benefícios a pagar pelo serviço passado. Os cortes estão muitas vezes ligados a reestruturações. Neste caso, uma entidade contabiliza um corte na mesma altura que a respectiva reestruturação.

111A

Quando uma alteração do plano reduz os benefícios, apenas o efeito da redução para o serviço futuro é um corte. O efeito de qualquer redução do serviço passado é um custo do serviço passado negativo.

DATA DE EFICÁCIA

159D

Os parágrafos 7, 8 (b), 32B, 97, 98 e 111 foram alterados e o parágrafo 111A foi adicionado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar as emendas aos parágrafos 7, 8(b), 32B aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. Uma entidade deve aplicar as emendas aos parágrafos 97, 98, 111 e 111A às alterações dos benefícios ocorridas em ou após 1 de Janeiro de 2009.

160

A IAS 8 é aplicada quando uma entidade altera as suas políticas contabilísticas para reflectir as alterações especificadas nos parágrafos 159-159D. Ao aplicar essas alterações retrospectivamente, conforme requerido pela IAS 8, a entidade trata essas alterações como se tivessem sido aplicadas ao mesmo tempo que o resto da presente norma. A excepção consiste no facto de uma entidade poder divulgar as quantias exigidas pelo parágrafo 120A(p) à medida que as quantias são determinadas prospectivamente para cada período anual, a partir do primeiro período anual apresentado nas demonstrações financeiras em que a entidade tenha aplicado pela primeira vez as emendas ao parágrafo 120A.

Emendas à Norma Internacional de Contabilidade 20

Contabilização dos Subsídios Governamentais e Divulgação de Apoios Governamentais

É suprimido o parágrafo 37. São adicionados os parágrafos 10A e 43.

SUBSÍDIOS GOVERNAMENTAIS

10A

O benefício de um empréstimo governamental com uma taxa de juro inferior à do mercado é tratado como um subsídio governamental. O empréstimo deve ser reconhecido e aferido em conformidade com a IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. O benefício da taxa de juro inferior à do mercado deve ser medido como a diferença entre a quantia escriturada inicial do empréstimo determinada em conformidade com a IAS 39 e os proventos recebidos. O benefício é contabilizado em conformidade com a presente norma. A entidade deve ter em conta as condições e obrigações que foram, ou devem ser, satisfeitas ao identificar os custos que o benefício do empréstimo visa compensar.

APOIO GOVERNAMENTAL

37

[Eliminado]

DATA DE EFICÁCIA

43

O parágrafo 37 foi suprimido e o parágrafo 10A foi adicionado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar essas emendas prospectivamente a empréstimos governamentais obtidos em períodos que começam em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emenda à Norma Internacional de Contabilidade 23

Custos de Empréstimos Obtidos (tal como revista em 2007)

É emendado o parágrafo 6. O parágrafo 29A é adicionado.

DEFINIÇÕES

6

Os custos de empréstimos obtidos incluem:

(a)

gastos com juros calculados com base na utilização do método do juro efectivo, tal como descrito na IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;

(b)

[eliminado]

(c)

[eliminado]

(d)

encargos financeiros respeitantes a locações financeiras reconhecidas de acordo com a IAS 17 Locações; e

(e)

diferenças de câmbio provenientes de empréstimos obtidos em moeda estrangeira na medida em que sejam consideradas um ajustamento dos custos com juros.

DATA DE EFICÁCIA

29A

O parágrafo 6 foi alterado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emenda à Norma Internacional de Contabilidade 27

Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas

É emendado o parágrafo 37. O parágrafo 43A é adicionado.

CONTABILIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM SUBSIDIÁRIAS, ENTIDADES CONJUNTAMENTE CONTROLADAS E ASSOCIADAS NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS SEPARADAS

37

Quando uma entidade preparar demonstrações financeiras separadas, deve contabilizar os investimentos em subsidiárias, entidades conjuntamente controladas e associadas:

(a)

pelo custo; ou

(b)

de acordo com a IAS 39.

A entidade deve aplicar a mesma contabilização para cada categoria de investimentos. Os investimentos contabilizados pelo custo devem ser contabilizados em conformidade com a IFRS 5 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas quando forem classificados como detidos para venda (ou incluídos num grupo para alienação classificado como detido para venda) em conformidade com a IFRS 5. A mensuração de investimentos contabilizados em conformidade com a IAS 39 não é alterada em tais circunstâncias.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

43A

O parágrafo 37 foi alterado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009, prospectivamente a partir da data na qual aplicou pela primeira vez a IFRS 5. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emendas à Norma Internacional de Contabilidade 28

Investimentos em Associadas

Os parágrafos 1 e 33 e o título que precede o parágrafo 41 são alterados. O parágrafo 41C é adicionado.

ÂMBITO

1

Esta Norma deve ser aplicada na contabilização de investimentos em associadas. Contudo, não se aplica a investimentos em associadas detidos por:

(a)

organizações de capital de risco, ou

(b)

fundos mútuos, trusts e entidades semelhantes incluindo fundos de seguros ligados a investimentos

que, aquando do reconhecimento inicial, sejam designados como sendo pelo seu justo valor através dos lucros ou prejuízos ou sejam classificados como detidos para negociação e contabilizados de acordo com a IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Tais investimentos devem ser mensurados pelo justo valor de acordo com a IAS 39, com as alterações no justo valor reconhecidas nos lucros ou prejuízos do período em que ocorreu a alteração. Uma entidade que detenha tal investimento deve prestar as informações requeridas pelo parágrafo 37(f).

APLICAÇÃO DO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

Perdas por imparidade

33

Dado que o goodwill incluído na quantia escriturada de um investimento numa associada não é reconhecido separadamente, não é testado quanto à imparidade separadamente aplicando os requisitos do teste de imparidade do goodwill contidos na IAS 36 Imparidade de Activos. Em vez disso, a totalidade da quantia escriturada do investimento é testada quanto à imparidade segundo a IAS 36 como um único activo, comparando a sua quantia recuperável (o mais elevado entre o valor de uso e o justo valor menos os custos de vender) com a sua quantia escriturada, sempre que a aplicação dos requisitos da IAS 39 indicar que o investimento pode estar com imparidade. Uma perda por imparidade reconhecida nessas circunstâncias não é afectada a nenhum activo, incluindo o goodwill, que faz parte da quantia escriturada do investimento na associada. Deste modo, qualquer inversão dessa perda por imparidade é reconhecida em conformidade com a IAS 36, na medida em que a quantia recuperável do investimento aumente subsequentemente. Ao determinar o valor de uso do investimento, uma entidade estima:

(a)

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

41C

Os parágrafos 1 e 33 foram alterados com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto e aplicar a esse período anterior as emendas ao parágrafo 3 da IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações, ao parágrafo 1 da IAS 31 e ao parágrafo 4 da IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação emitidas em Maio de 2008. É permitido a uma entidade aplicar prospectivamente as emendas.

Emenda à Norma Internacional de Contabilidade 31

Interesses em Empreendimentos Conjuntos

O parágrafo 1 e o título que precede o parágrafo 58 são alterados. O parágrafo 58B é adicionado.

ÂMBITO

1

Esta Norma deve ser aplicada na contabilização de interesses em empreendimentos conjuntos e no relato dos activos, passivos, rendimentos e gastos de empreendimentos conjuntos nas demonstrações financeiras de empreendedores e investidoras, independentemente das estruturas ou formas segundo as quais as actividades do empreendimento conjunto se realizam. Contudo, não se aplica a interesses de empreendedores em entidades conjuntamente controladas detidas por:

(a)

organizações de capital de risco, ou

(b)

fundos mútuos, trusts e entidades semelhantes, incluindo fundos de seguros ligados a investimentos

que, aquando do reconhecimento inicial, sejam designados como sendo pelo seu justo valor através dos lucros ou prejuízos ou sejam classificados como detidos para negociação e contabilizados de acordo com a IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Tais investimentos devem ser mensurados pelo justo valor de acordo com a IAS 39, com as alterações no justo valor reconhecidas nos lucros ou prejuízos do período em que ocorreu a alteração. Um empreendedor que detenha tal interesse deve prestar as informações requeridas pelos parágrafos 55 e 56.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

58B

O parágrafo 1 foi alterado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto e aplicar a esse período anterior as emendas ao parágrafo 3 da IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações, ao parágrafo 1 da IAS 28 e ao parágrafo 4 da IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação emitidas em Maio de 2008. É permitido a uma entidade aplicar prospectivamente a emenda.

Apêndice às Emendas às IAS 28 e 31

Emendas a outras IFRS

As entidades devem aplicar as emendas à IFRS 7 e IAS 32 constantes deste apêndice quando aplicam as emendas relativas às IAS 28 e 31.

IFRS 7    Instrumentos Financeiros: Divulgações

O parágrafo 3(a) é alterado. O parágrafo 44D é adicionado.

ÂMBITO

3

A presente IFRS deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros, excepto:

(a)

os interesses em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos que sejam contabilizados segundo a IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas, a IAS 28 Investimentos em Associadas ou a IAS 31 Interesses em Empreendimentos Conjuntos. Contudo, em alguns casos, a IAS 27, a IAS 28 ou a IAS 31 permitem às entidades contabilizar interesses numa subsidiária, associada ou empreendimento conjunto segundo a IAS 39; nesses casos, as entidades devem aplicar os requisitos desta IFRS. As entidades também devem aplicar esta IFRS a todos os derivados associados a interesses em subsidiárias, associadas ou empreendimentos conjuntos, salvo se os derivados corresponderem à definição de instrumento de capital próprio da IAS 32.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

44D

O parágrafo 3(a) foi alterado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto e aplicar a esse período anterior as emendas ao parágrafo 1 da IAS 28, ao parágrafo 1 da IAS 31 e ao parágrafo 4 da IAS 32 emitidas em Maio de 2008. É permitido a uma entidade aplicar prospectivamente a emenda.

IAS 32    Instrumentos Financeiros: Apresentação

O parágrafo 4(a) e o título que precede o parágrafo 96 são alterados. O parágrafo 97D é adicionado.

ÂMBITO

4

Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros excepto:

(a)

os interesses em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos que sejam contabilizados segundo a IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas, a IAS 28 Investimentos em Associadas ou a IAS 31 Interesses em Empreendimentos Conjuntos. Contudo, em alguns casos, a IAS 27, a IAS 28 ou a IAS 31 permitem às entidades contabilizar interesses numa subsidiária, associada ou empreendimento conjunto segundo a IAS 39; nesses casos, as entidades devem aplicar os requisitos desta Norma. As entidades também devem aplicar esta Norma a todos os derivados associados a interesses em subsidiárias, associadas ou empreendimentos conjuntos.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

97D

O parágrafo 4 foi alterado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto e aplicar a esse período anterior as emendas ao parágrafo 3 da IFRS 7, ao parágrafo 1 da IAS 28 e ao parágrafo 1 da IAS 31, emitidas em Maio de 2008. É permitido a uma entidade aplicar prospectivamente a emenda.

Emendas à Norma Internacional de Contabilidade 29

Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias

Os parágrafos 6, 15 e 19 são alterados. Estas alterações devem ser aplicadas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo.

A REEXPRESSÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

6

As entidades que preparam demonstrações financeiras com base no custo histórico fazem-no sem ter em conta as variações do nível geral de preços ou os aumentos de preços específicos de activos ou passivos reconhecidos. As excepções a esta prática são os activos e passivos que a entidade deve mensurar, ou opta por mensurar, pelo justo valor. Por exemplo, os activos fixos tangíveis podem ser reavaliados pelo justo valor e requer-se normalmente que os activos biológicos também o sejam. Algumas entidades, porém, apresentam as demonstrações financeiras baseadas na abordagem do custo corrente, que reflecte os efeitos das variações de preços específicos dos activos detidos.

15

A maior parte dos itens não monetários é escriturada pelo custo ou pelo custo menos depreciação; por conseguinte são expressos em quantias correntes à data da sua aquisição. O custo reexpresso ou o custo menos depreciação de cada item é determinado pela aplicação ao seu custo histórico e à depreciação acumulada da variação de um índice geral de preços a partir da data da aquisição e até à data de relato. Por exemplo, os activos fixos tangíveis, inventários de matérias-primas e mercadorias, goodwill, patentes, marcas e activos similares são reexpressos a partir das datas da sua compra. Os inventários de produtos semiacabados e acabados são reexpressos a partir das datas em que foram incorridos os custos de compra e de conversão.

19

A quantia reexpressa de um item não monetário é reduzida, em conformidade com as IFRS relevantes, quando excede a sua quantia recuperável. Por exemplo, as quantias reexpressas de activos fixos tangíveis, goodwill, patentes e marcas são reduzidas para a quantia recuperável e as quantias reexpressas de inventários são reduzidas para o valor realizável líquido.

Emenda à Norma Internacional de Contabilidade 36

Imparidade de Activos

O parágrafo 134(e) é alterado. O parágrafo 140C é adicionado.

DIVULGAÇÃO

Estimativas usadas para mensurar quantias recuperáveis de unidades geradoras de caixa contendo goodwill ou activos intangíveis com vidas úteis indefinidas

134

Uma entidade deve divulgar a informação exigida pelas alíneas (a) a (f) relativa a cada unidade geradora de caixa (grupo de unidades) para a qual a quantia escriturada de goodwill ou activos intangíveis com vidas úteis indefinidas imputados a essa unidade (grupo de unidades) seja significativa em comparação com a quantia escriturada total de goodwill ou activos intangíveis com vidas úteis indefinidas da entidade:

(e)

se a quantia recuperável da unidade (grupo de unidades) se basear no justo valor menos os custos de vender, a metodologia usada para determinar o justo valor menos os custos de vender. Se o justo valor menos os custos de vender não for determinado usando um preço de mercado observável para a unidade (grupo de unidades), a seguinte informação deve também ser divulgada:

(i)

uma descrição de cada pressuposto-chave no qual a gerência baseou a sua determinação do justo valor menos os custos de vender. Os pressupostos-chave são aqueles relativamente aos quais a quantia recuperável da unidade (grupo de unidades) seja mais sensível.

(ii)

uma descrição da abordagem da gerência para determinar o(s) valor(es) atribuído(s) a cada pressuposto-chave, quer esses valores sejam o reflexo de experiência passada ou, se apropriado, sejam consistentes com fontes externas de informação, e, caso contrário, como e porque diferem da experiência passada ou das fontes externas de informação.

Se o justo valor menos os custos de vender for determinado com base nas projecções de fluxos de caixa descontados, a seguinte informação deve ser igualmente divulgada:

(iii)

o período durante o qual a gerência projectou os fluxos de caixa.

(iv)

a taxa de crescimento utilizada para extrapolar as projecções de fluxos de caixa.

(v)

a(s) taxa(s) de desconto aplicada(s) às projecções de fluxos de caixa.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DATA DE EFICÁCIA

140C

O parágrafo 134(e) foi alterado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, ela deve divulgar esse facto.

Emendas à Norma Internacional de Contabilidade 38

Activos Intangíveis

Os parágrafos 69, 70 e 98 são alterados. Os parágrafos 69A e 130D são adicionados.

RECONHECIMENTO DE UM GASTO

69

Em alguns casos, o dispêndio é incorrido para proporcionar benefícios económicos futuros a uma entidade, mas não é adquirido ou criado qualquer activo intangível ou outro activo que possa ser reconhecido. No caso do fornecimento de bens, a entidade reconhece tal dispêndio como um gasto quando tem o direito de acesso a esses bens. No caso da prestação de serviços, a entidade reconhece o dispêndio como um gasto quando recebe os serviços. Por exemplo, o dispêndio com pesquisa é reconhecido como um gasto quando for incorrido (ver parágrafo 54), excepto quando for adquirido como parte de uma concentração de actividades empresariais. Outros exemplos de dispêndio que seja reconhecido como um gasto quando for incorrido incluem:

(a)

(c)

o dispêndio com actividades de publicidade e promocionais (incluindo catálogos de venda por correspondência).

(d)

69A

Uma entidade tem o direito de acesso aos bens quando estão na sua posse. Do mesmo modo, tem o direito de acesso aos bens quando forem produzidos por um fornecedor em conformidade com os termos de um contrato de fornecimento e a entidade puder exigir a sua entrega em contrapartida de um pagamento. Os serviços são recebidos quando forem prestados por um prestador em conformidade com um contrato de prestação à entidade e não quando a entidade os utilizar para prestar outro serviço, por exemplo, para entregar um anúncio a clientes.

70

O parágrafo 68 não exclui a possibilidade de uma entidade reconhecer um pré-pagamento como um activo quando o pagamento dos bens for feito antes de a entidade obter o direito de acesso a esses bens. Do mesmo modo, o parágrafo 68 não exclui a possibilidade de uma entidade reconhecer um pré-pagamento como um activo quando o pagamento dos serviços for efectuado antes de a entidade receber esses serviços.

ACTIVOS INTANGÍVEIS COM VIDAS ÚTEIS FINITAS

Período de amortização e método de amortização

98

Pode ser usada uma variedade de métodos de amortização para imputar a quantia depreciável de um activo numa base sistemática durante a sua vida útil. Estes métodos incluem o método da linha recta, o método degressivo e o método da unidade de produção. O método usado é seleccionado na base do modelo de consumo esperado dos futuros benefícios económicos incorporados no activo e é aplicado consistentemente de período a período, a não ser que ocorra uma alteração no modelo de consumo esperado desses futuros benefícios económicos.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DATA DE EFICÁCIA

130D

Os parágrafos 69, 70 e 98 foram alterados e o parágrafo 69A foi adicionado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emendas à Norma Internacional de Contabilidade 39

Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

Os parágrafos 9, 73 e AG8 são alterados. Os parágrafos 50A e 108C são adicionados.

DEFINIÇÕES

9

Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

Definições de quatro categorias de instrumentos financeiros

Um activo financeiro ou passivo financeiro pelo justo valor através dos lucros ou prejuízos é um activo financeiro ou um passivo financeiro que satisfaz qualquer das seguintes condições.

(a)

Está classificado como detido para negociação. Um activo financeiro ou passivo financeiro está classificado como detido para negociação se:

(i)

for adquirido ou incorrido principalmente para a finalidade de o vender ou de o recomprar num prazo próximo;

(ii)

fizer parte, aquando do reconhecimento inicial, de uma carteira de instrumentos financeiros identificados que são geridos em conjunto e para os quais existe evidência de um modelo real recente de tomada de lucros a curto prazo; ou

(iii)

for um derivado (excepto no caso de um derivado que seja um contrato de garantia financeira ou um instrumento de cobertura designado e eficaz).

(b)

MENSURAÇÃO

Reclassificações

50A

As seguintes alterações de circunstâncias não são reclassificações para efeitos do parágrafo 50:

(a)

um derivado que era previamente um instrumento de cobertura designado e eficaz numa cobertura de fluxos de caixa ou numa cobertura de investimentos líquidos deixa de se qualificar como tal;

(b)

um derivado torna-se um instrumento de cobertura designado e eficaz numa cobertura de fluxos de caixa ou numa cobertura de investimentos líquidos;

(c)

os activos financeiros são reclassificados quando uma empresa de seguros modifica as suas políticas contabilísticas em conformidade com o parágrafo 45 da IFRS 4.

COBERTURA

Instrumentos de cobertura

Instrumentos que se qualificam

73

Para finalidades de contabilidade de cobertura, apenas os instrumentos que envolvam uma parte externa à entidade que relata (p. ex., externa ao grupo ou entidade individual sobre quem se relata) podem ser designados como instrumentos de cobertura. Embora as entidades individuais dentro de um grupo consolidado ou as divisões dentro de uma entidade possam entrar em transacções de cobertura com outras entidades dentro do grupo ou outras divisões dentro da entidade, quaisquer transacções intragrupo são eliminadas na consolidação. Portanto, tais transacções de cobertura não se qualificam para a contabilidade de cobertura nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo. Contudo, podem qualificar-se para a contabilidade de cobertura nas demonstrações financeiras individuais ou separadas de entidades individuais do grupo, desde que sejam externas à entidade individual sobre quem se está a relatar.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

108C

Os parágrafos 9, 73 e AG8 foram alterados e o parágrafo 50A foi adicionado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Uma entidade deve aplicar as emendas constantes dos parágrafos 9 e 50A a partir da data e segundo a forma como aplicou as emendas de 2005 descritas no parágrafo 105A. É permitida a aplicação mais cedo das alterações. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emenda às orientações de aplicação relativas à IAS 39

Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

DEFINIÇÕES (PARÁGRAFOS 8 E 9)

Taxa de juro efectiva

AG8

Se uma entidade revê as suas estimativas de pagamentos ou recebimentos, a entidade deve ajustar a quantia escriturada do activo financeiro ou do passivo financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros) para reflectir os fluxos de caixa estimados reais e revistos. A entidade recalcula a quantia escriturada mediante o cálculo do valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados à taxa de juro efectiva inicial do instrumento financeiro ou, quando aplicável, à taxa de juro efectiva revista calculada em conformidade com o parágrafo 92. O ajustamento é reconhecido nos lucros ou prejuízos como um rendimento ou gasto. Se um activo financeiro for reclassificado em conformidade com os parágrafos 50B, 50D ou 50E e, posteriormente, em resultado de uma recuperabilidade acrescida dos fluxos de caixa futuros, a entidade revir em alta as suas estimativas relativas aos mesmos fluxos, o efeito dessa revisão em alta deve ser reconhecido como um ajustamento da taxa de juro efectiva a partir da data da nova estimativa, e não como um ajustamento da quantia escriturada do activo à data da nova estimativa.

Emendas à Norma Internacional de Contabilidade 40

Propriedades de Investimento

Os parágrafos 8, 9, 48, 53, 54 e 57 são alterados. O parágrafo 22 é suprimido e os parágrafos 53A, 53B e 85B são adicionados.

DEFINIÇÕES

8

O que se segue são exemplos de propriedades de investimento:

(a)

(e)

propriedade que esteja a ser construída ou desenvolvida para futuro uso como propriedade de investimento.

9

Seguem-se exemplos de itens que não são propriedades de investimento, estando, por isso, fora do âmbito desta Norma:

(a)

(d)

[eliminado]

(e)

MENSURAÇÃO NO RECONHECIMENTO

22

[Eliminado]

Modelo do justo valor

48

Em casos excepcionais, há clara evidência quando uma entidade adquire pela primeira vez uma propriedade de investimento (ou quando uma propriedade existente se torna pela primeira vez propriedade de investimento na sequência de uma alteração de uso) de que a variabilidade no intervalo de estimativas razoáveis de justo valor seria tão grande, e as probabilidades dos vários efeitos tão difíceis de avaliar, que é negada a utilidade de uma única estimativa de justo valor. Isto pode indicar que o justo valor da propriedade não será determinável com fiabilidade numa base continuada (ver parágrafo 53).

Incapacidade de determinar fiavelmente o justo valor

53

Há uma presunção refutável de que uma entidade pode fiavelmente determinar o justo valor de uma propriedade de investimento numa base continuada. Contudo, em casos excepcionais, há uma evidência clara quando uma entidade adquire pela primeira vez uma propriedade de investimento (ou quando uma propriedade existente torna-se pela primeira vez propriedade de investimento na sequência de uma alteração de uso) de que o valor justo da propriedade de investimento não é fiavelmente determinável numa base continuada. Isto ocorre quando, e apenas quando, são pouco frequentes transacções de mercado comparáveis e quando não estão disponíveis estimativas alternativas fiáveis do justo valor (por exemplo, com base em projecções de fluxos de caixa descontados). Se uma entidade determinar que o valor justo de uma propriedade de investimento em construção não é fiavelmente determinável, mas espera que o justo valor da propriedade seja fiavelmente determinável quando a construção estiver concluída, deve mensurar essa propriedade de investimento em construção pelo custo até o seu justo valor se tornar fiavelmente determinável ou até à conclusão da construção (aplicando-se o que ocorrer primeiro). Se uma entidade determinar que o valor justo de uma propriedade de investimento (com excepção de uma propriedade de investimento em construção) não é fiavelmente determinável numa base continuada, a entidade deve mensurar essa propriedade de investimento utilizando o modelo do custo previsto na IAS 16. O valor residual da propriedade de investimento deve ser presumido como sendo zero. A entidade deve aplicar a IAS 16 até à alienação da propriedade de investimento.

53A

Quando uma entidade pode mensurar de forma fiável o justo valor de uma propriedade de investimento em construção que foi previamente mensurada pelo custo, deve mensurar essa propriedade pelo seu justo valor. Uma vez concluída a construção dessa propriedade, presume-se que o justo valor pode ser mensurado de forma fiável. Se não for esse o caso, em conformidade com o parágrafo 53, a propriedade deve ser contabilizada utilizando o modelo do custo em conformidade com a IAS 16.

53B

A presunção de que o justo valor da propriedade de investimento em construção pode ser mensurado de forma fiável pode ser refutada apenas no reconhecimento inicial. Uma entidade que aferiu um item de propriedade de investimento em construção pelo justo valor não pode concluir que o justo valor da propriedade de investimento concluída não pode ser determinado de forma fiável.

54

Nos casos excepcionais em que uma entidade é obrigada, pela razão referida no parágrafo 53, a mensurar uma propriedade de investimento utilizando o modelo do custo em conformidade com a IAS 16, afere pelo justo valor todas as suas outras propriedades de investimento, incluindo as propriedade de investimento em construção. Nestes casos, embora uma entidade possa usar o modelo do custo para uma propriedade de investimento, a entidade deve continuar a contabilizar cada uma das propriedades restantes usando o modelo do justo valor.

TRANSFERENCES

57

As transferências para, ou de, propriedades de investimento devem ser feitas quando, e apenas quando, houver uma alteração de uso, evidenciada pelo seguinte:

(a)

(c)

fim de ocupação pelo proprietário, com vista a uma transferência da propriedade ocupada pelo proprietário para propriedade de investimento; ou

(d)

começo de uma locação operacional a uma outra entidade, com vista a uma transferência de inventários para propriedade de investimento;

(e)

[eliminado]

DATA DE EFICÁCIA

85B

Os parágrafos 8, 9, 48, 53, 54 e 57 foram alterados, o parágrafo 22 foi suprimido e os parágrafos 53A e 53B foram adicionados com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar estas emendas prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitido a uma entidade aplicar as emendas relativas às propriedades de investimento em construção a partir de qualquer data anterior a 1 de Janeiro de 2009, desde que os justos valores das propriedades de investimento em construção sejam determinados nessas datas. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto e aplicar ao mesmo tempo as emendas aos parágrafos 5 e 81E da IAS 16 Activos Fixos Tangíveis.

Apêndice às Emendas introduzidas na IAS 40

Emenda à IAS 16

As entidades devem aplicar a emenda à IAS 16 constante deste apêndice quando aplicarem as emendas relativas à IAS 40.

IAS 16    Activos Fixos Tangíveis

É emendado o parágrafo 5. O parágrafo 81E é adicionado.

5

Uma entidade que use o modelo do custo para propriedades de investimento em conformidade com a IAS 40 Propriedades de Investimento deve usar o modelo do custo desta Norma.

DATA DE EFICÁCIA

81E

O parágrafo 5 foi alterado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar esta emenda prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo, se uma entidade aplicar ao mesmo tempo as emendas aos parágrafos 8, 9, 22, 48, 53, 53A, 53B, 54, 57 e 85B da IAS 40. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emendas à Norma Internacional de Contabilidade 41

Agricultura

Os parágrafos 5, 6, 17, 20 e 21 são alterados. É adicionado o parágrafo 60.

DEFINIÇÕES

Definições relacionadas com a agricultura

5

Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

Actividade agrícola é a gestão por uma entidade da transformação biológica e a colheita de activos biológicos para venda ou para conversão em produtos agrícolas ou em activos biológicos adicionais.

6

A actividade agrícola cobre uma escala diversa de actividades; por exemplo, criação de gado, silvicultura, safra anual ou perene, cultivo de pomares e de plantações, floricultura e aquacultura (incluindo a piscicultura). Existem certas características comuns adentro desta diversidade:

(a)

(c)

Mensuração de alterações. A alteração de qualidade (por exemplo, mérito genético, densidade, amadurecimento, cobertura de gordura, conteúdo de proteínas e resistência das fibras) ou de quantidade (por exemplo, progénie, peso, metros cúbicos, comprimento ou diâmetro das fibras e número de rebentos) ocasionada por transformação biológica ou colheita é mensurada e monitorizada como uma função de gestão rotinada.

RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO

17

Se existir um mercado activo para um activo biológico ou produto agrícola no seu local e condição actuais, o preço cotado nesse mercado é a base apropriada para determinar o justo valor desse activo. Se uma entidade tiver acesso a diferentes mercados activos, a entidade usará o mais relevante. Por exemplo, se uma entidade tiver acesso a dois mercados activos, usará o preço existente no mercado em que espera que seja o usado.

20

Em algumas circunstâncias, os preços ou valores determinados pelo mercado podem não estar disponíveis para um activo biológico na sua condição actual. Nestas circunstâncias, uma entidade usará o valor presente dos fluxos de caixa líquidos esperados do activo descontados a uma taxa determinada pelo mercado corrente ao determinar o justo valor.

21

O objectivo de um cálculo do valor presente de fluxos de caixa líquidos esperados é o de determinar o justo valor de um activo biológico no seu local e condição actuais. Uma entidade considerará isto na determinação de uma taxa de desconto apropriada a ser usada e ao estimar os fluxos de caixa líquidos esperados. Ao determinar o valor presente dos fluxos de caixa líquidos esperados, uma entidade inclui os fluxos de caixa líquidos que os participantes no mercado esperariam obter do activo no seu mercado mais relevante.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

60

Os parágrafos 5, 6, 17, 20 e 21 foram emendados e o parágrafo 14 foi suprimido com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar estas emendas prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, ela deve divulgar esse facto.

PARTE II

As emendas enunciadas na Parte II devem ser aplicadas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo.

Emendas à Norma Internacional de Contabilidade 8

Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros

Os parágrafos 7, 9 e 11 são alterados.

POLÍTICAS CONTABILÍSTICAS

Selecção e aplicação de políticas contabilísticas

7

Quando uma IFRS se aplica especificamente a uma transacção, a outro evento ou condição, a política ou políticas contabilísticas aplicadas a esse item devem ser determinadas mediante a aplicação da IFRS.

9

As IFRS são acompanhadas de orientações para assistir as entidades na aplicação dos seus requisitos. Todas as orientações indicam se fazem parte integrante das IFRS. As orientações que fazem parte integrante das IFRS são obrigatórias. As orientações que não fazem parte integrante das IFRS não contêm requisitos aplicáveis às demonstrações financeiras.

11

Ao fazer os julgamentos descritos no parágrafo 10, a gerência deve consultar e considerar a aplicabilidade das seguintes fontes por ordem descendente:

(a)

os requisitos das IFRS que tratam de questões semelhantes e conexas; e

(b)

as definições, critérios de reconhecimento e conceitos de mensuração para activos, passivos, rendimentos e gastos na Estrutura Conceptual.

Emenda à Norma Internacional de Contabilidade 10

Acontecimentos após o Período de Relato

É emendado o parágrafo 13.

13

Se os dividendos forem declarados (ou seja, os dividendos estão autorizados de forma apropriada e deixaram de estar ao critério da entidade) após o período de relato, mas antes de as demonstrações financeiras serem autorizadas para publicação, os dividendos não são reconhecidos como um passivo no final do período de relato porque não existe nenhuma obrigação nessa altura. Tais dividendos são divulgados nas notas de acordo com a IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras.

Emendas à Norma Internacional de Contabilidade 20

Contabilização dos Subsídios Governamentais e Divulgação de Apoios Governamentais

É adicionada uma nota de rodapé ao título da Norma que precede o parágrafo 1, e são emendados os parágrafos 2(b), 12-18, 20-22, 26, 27 e 32.

Nota de rodapé do título

*

No quadro dos Melhoramentos introduzidos nas IFRS, documento emitido em Maio de 2008, e a fim de assegurar a coerência com as outras IFRS, o Conselho alterou a terminologia utilizada nesta Norma do seguinte modo:

(a)

«rendimento colectável» foi alterado para «lucro tributável ou perda fiscal»,

(b)

«reconhecidos como rendimentos/gastos» foi alterado para «reconhecidos como lucros ou perdas»,

(c)

«directamente creditados ao capital próprio» foi alterado para «reconhecidos fora dos lucros ou perdas»; e

(d)

«revisão de uma estimativa contabilística» foi alterada para «alteração de uma estimativa contabilística».

ÂMBITO

2

Esta Norma não trata de:

(a)

os problemas especiais … natureza semelhante.

(b)

apoios governamentais prestados a uma entidade sob a forma de benefícios que estão disponíveis na determinação do lucro tributável ou da perda fiscal, ou são determinados ou limitados com base no passivo do imposto sobre o rendimento. Os exemplos de tais benefícios são isenções temporárias do imposto sobre o rendimento, créditos fiscais por investimentos, permissão de depreciações aceleradas e taxas reduzidas de impostos sobre o rendimento.

(c)

a participação do governo … entidade.

(d)

SUBSÍDIOS GOVERNAMENTAIS

12

Os subsídios governamentais devem ser reconhecidos como lucros ou perdas numa base sistemática durante os períodos nos quais a entidade reconhece como gastos os custos relativos, que os subsídios visam compensar.

13

Existem duas abordagens gerais relativamente à contabilidade dos subsídios governamentais: a abordagem pelo capital, ao abrigo da qual um subsídio é reconhecido fora dos lucros ou perdas, e a abordagem pelos rendimentos, no âmbito da qual um subsídio é reconhecido como lucro ou perda durante um ou mais períodos.

14

Aqueles que apoiam a abordagem pelo capital argumentam como se segue:

(a)

os subsídios governamentais são um dispositivo de financiamento e devem ser tratados como tal na declaração da posição financeira em vez de serem reconhecidos como lucros ou perdas para compensar os itens de gastos que financiam. Porque não se espera qualquer reembolso, tais subsídios devem ser reconhecidos fora dos lucros ou perdas.

(b)

é inapropriado reconhecer os subsídios governamentais como lucros ou perdas, dado que não são obtidos, mas representam, pelo contrário, um incentivo proporcionado pelo governo sem custos relacionados.

15

Os argumentos em suporte da abordagem pelos rendimentos são os seguintes:

(a)

porque os subsídios do governo são recebimentos de uma fonte que não os accionistas, não devem ser reconhecidos directamente no capital próprio, mas devem ser reconhecidos nos lucros ou perdas em períodos adequados.

(b)

os subsídios governamentais raramente são gratuitos. A entidade obtém-nos ao cumprir as suas condições e a satisfazer as obrigações previstas. Devem, por conseguinte, ser reconhecidos como lucros ou perdas durante os períodos nos quais a entidade reconhece como gastos os custos associados que o subsídio visa compensar.

(c)

porque o rendimento e outros impostos são gastos, é lógico tratar igualmente os subsídios governamentais, que são uma extensão das políticas fiscais, como lucros ou perdas.

16

É fundamental para a abordagem pelos rendimentos que os subsídios governamentais sejam reconhecidos como lucros ou perdas numa base sistemática durante os períodos nos quais a entidade reconhece como gastos os custos associados que o subsídio visa compensar. O reconhecimento dos subsídios governamentais como lucros ou perdas na base de recebimentos não está de acordo com o princípio contabilístico do acréscimo (ver IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras) e tal só seria aceitável se não existisse qualquer outra base para imputar os subsídios a períodos, que não fosse a de os imputar aos períodos em que são recebidos.

17

Na maioria dos casos, os períodos durante quais uma entidade reconhece os custos ou gastos relacionados com um subsídio governamental podem ser determinados rapidamente. Desta forma, os subsídios concedidos para cobrir gastos específicos são reconhecidos como lucros ou perdas no mesmo período que os gastos relevantes. Do mesmo modo, os subsídios relacionados com os activos depreciáveis são geralmente reconhecidos em lucro ou perda durante os períodos e nas proporções nas quais o gasto de depreciação desses activos é reconhecido.

18

Os subsídios relacionados com os activos não depreciáveis podem também requerer o cumprimento de certas obrigações, sendo então reconhecidos em lucro ou perda durante os períodos que suportam o custo de satisfazer as obrigações. Como exemplo, um subsídio de terrenos pode ser condicionado pela construção de um edifício no local, podendo ser apropriado reconhecê-lo em lucro ou perda durante a vida do edifício.

20

Um subsídio governamental que se torna recebível como compensação por gastos ou perdas já incorridos ou para a finalidade de dar suporte financeiro imediato à entidade sem qualquer futuro custo relacionado deve ser reconhecido com lucro ou perda do período em que se tornar recebível.

21

Em algumas circunstâncias, um subsídio governamental pode ser concedido para a finalidade de dar suporte financeiro imediato a uma entidade e não como um incentivo para realizar dispêndios específicos. Tais subsídios podem ser limitados a uma entidade individual e podem não estar disponíveis para toda uma classe de beneficiários. Estas circunstâncias podem garantir o reconhecimento de um subsídio como lucro ou perda do período em que a entidade se qualificar para o receber, com a divulgação necessária para assegurar que o seu efeito seja claramente compreendido.

22

Um subsídio governamental pode tornar-se recebível por uma entidade como compensação por gastos ou perdas incorridos num período anterior. Um tal subsídio é reconhecido em lucro ou perda do período em que se tornar recebível, com a divulgação necessária para assegurar que o seu efeito seja claramente compreendido.

Apresentação de subsídios relacionados com activos

26

Um método reconhece o subsídio como rendimentos diferidos que são reconhecidos como lucro ou perda numa base sistemática durante a vida útil do activo.

27

O outro método deduz o subsídio para chegar à quantia escriturada do activo. O subsídio é reconhecido como lucro ou perda durante a vida de um activo depreciável como um gasto de depreciação reduzido.

Reembolso de subsídios governamentais

32

Um subsídio governamental que se torne reembolsável deve ser contabilizado como uma alteração de uma estimativa contabilística (ver a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros). O reembolso de um subsídio relacionado com rendimentos deve ser aplicado em primeiro lugar contra qualquer crédito diferido não amortizado reconhecido com respeito ao subsídio. Na medida em que o reembolso exceda tal crédito diferido, ou quando não exista crédito diferido, o reembolso deve ser reconhecido imediatamente como lucro ou perda. O reembolso de um subsídio relacionado com um activo deve ser reconhecido aumentando a quantia escriturada do activo ou reduzindo o saldo do rendimento diferido pela quantia reembolsável. A depreciação adicional acumulada que teria sido reconhecida como lucro ou perda até à data na ausência do subsídio deve ser reconhecida imediatamente como lucro ou perda.

Apêndice às Emendas introduzidas na IAS 20

Emendas à IAS 41

As entidades devem aplicar as emendas à IAS 41 constantes deste apêndice quando aplicarem as emendas relativas à terminologia utilizada na IAS 20.

IAS 41    Agricultura

Os parágrafos 34-36 são emendados.

SUBSÍDIOS GOVERNAMENTAIS

34

Um subsídio governamental incondicional relacionado com um activo biológico mensurado pelo seu justo valor menos os custos de vender deve ser reconhecido em lucro ou perda quando, e apenas quando, o subsídio governamental se tornar recebível.

35

Se um subsídio governamental relacionado com um activo biológico mensurado pelo seu justo valor menos os custos de vender for condicional, incluindo quando um subsídio governamental exige que uma entidade não realize uma actividade agrícola especificada, uma entidade deve reconhecer o subsídio governamental como lucro ou perda quando, e apenas quando, as condições associadas ao subsídio governamental forem cumpridas.

36

Os termos e condições de subsídios governamentais variam. Por exemplo, um subsídio pode exigir que uma entidade cultive num dado local durante cinco anos e exigir que a entidade devolva todo o subsídio se ela cultivar durante menos do que cinco anos. Neste caso, o subsídio não é reconhecido como lucro ou perda até que os cinco anos passem. Contudo, se os termos do subsídio permitirem que parte dele seja retido de acordo com o tempo que decorreu, a entidade reconhece essa parte como lucro ou perda à medida que o tempo passar.

Emendas à Norma Internacional de Contabilidade 29

Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias

É adicionada uma nota de rodapé ao título da Norma que precede o parágrafo 1, e os parágrafos 8, 14, 20, 28 e 34 são emendados.

Nota de rodapé do título

*

No quadro dos Melhoramentos introduzidos nas IFRS, documento emitido em Maio de 2008, e a fim de assegurar a coerência com as outras IFRS, o Conselho alterou a terminologia utilizada na IAS 29 do seguinte modo: (a) «valor de mercado» foi alterado para «justo valor», e (b) «resultados de operações» e «rendimento líquido» foram alterados para «lucro ou perda».

A REEXPRESSÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

8

As demonstrações financeiras de uma entidade cuja moeda funcional seja a moeda de uma economia hiperinflacionária, quer estejam baseadas na abordagem pelo custo histórico ou na abordagem pelo custo corrente, devem ser expressas em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relato. Os números correspondentes ao período precedente exigidos pela IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007) e qualquer informação no que respeita aos períodos anteriores devem igualmente ser expressos em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relato. Para a finalidade de apresentar quantias comparativas numa moeda de apresentação diferente, aplicam-se os parágrafos 42(b) e 43 da IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio.

Demonstrações financeiras a custo histórico

Demonstração da posição financeira

14

Todos os outros activos e passivos são não monetários. Alguns itens não monetários são escriturados pelas quantias correntes no final do período de relato, como o valor realizável líquido e o justo valor, pelo que não são reexpressos. Todos os outros activos e passivos não monetários são reexpressos.

20

Uma investida que seja contabilizada pelo método da equivalência patrimonial pode relatar na moeda de uma economia hiperinflacionária. A demonstração da posição financeira e a demonstração do rendimento integral dessa investida são reexpressas em conformidade com esta Norma, a fim de calcular a parte do investidor dos seus activos líquidos e lucro ou perda. Quando as demonstrações financeiras reexpressas da investida forem expressas numa moeda estrangeira são transpostas às taxas de fecho.

Ganho ou perda na posição monetária líquida

28

O ganho ou perda na posição monetária líquida está incluído em lucro ou perda. O ajustamento feito em conformidade com o parágrafo 13 dos activos e passivos ligados por acordo às variações nos preços é compensado com o ganho ou a perda na posição monetária líquida. Outros itens do rendimento ou dos gastos, tais como rendimentos e gastos de juros e diferenças de câmbio relacionadas com fundos investidos ou recebidos de empréstimo são também associadas à posição monetária líquida. Se bem que tais itens sejam separadamente divulgados, pode ser vantajoso que eles sejam apresentados juntamente com o ganho ou com a perda da posição monetária líquida na demonstração do rendimento integral.

Números correspondentes

34

Os números correspondentes do período de relato anterior, quer se tenham baseado numa abordagem pelo custo histórico ou numa abordagem pelo custo corrente, são reexpressos pela aplicação de um índice geral de preços para que as demonstrações financeiras comparativas sejam apresentadas em termos da corrente unidade de mensuração no final do período de relato. A informação divulgada a respeito de períodos anteriores também é expressa em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relato. Para efeitos de apresentação de quantias comparativas numa moeda de apresentação diferente, aplicam-se os parágrafos 42(b) e 43 da IAS 21.

Emenda à Norma Internacional de Contabilidade 34

Relato Financeiro Intercalar

O parágrafo 11 é alterado e uma nota de rodapé é adicionada.

FORMA E CONTEÚDO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS INTERCALARES

11

Na declaração que apresenta os componentes de lucro ou perda de um período intercalar, uma entidade deve apresentar os resultados por acção básicos e diluídos para o período em que a entidade se encontra no âmbito da IAS 33 Resultados por Acção  (1).

Emendas à Norma Internacional de Contabilidade 40

Propriedades de Investimento

São emendados os parágrafos 31 e 50.

MENSURAÇÃO APÓS RECONHECIMENTO

Política contabilística

31

A IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros indica que uma alteração voluntária da política contabilística deve ser feita apenas se a alteração resultar em demonstrações financeiras que facultem informação fiável e mais relevante sobre os efeitos de transacções, outros eventos ou condições sobre a posição financeira, desempenho financeiro ou fluxo de caixa da entidade. É altamente improvável que uma alteração do modelo do justo valor para o modelo do custo venha a resultar numa apresentação mais relevante.

Modelo do justo valor

50

Ao determinar a quantia escriturada da propriedade de investimento segundo o modelo do justo valor, uma entidade não conta duplamente activos ou passivos que estejam reconhecidos como activos ou passivos separados. Por exemplo:

(a)

(d)

o justo valor da propriedade de investimento detida ao abrigo de uma locação reflecte os fluxos de caixa esperados (incluindo a renda contingente que se espera que se torne pagável). Em conformidade, se uma valorização obtida para uma propriedade for líquida de todos os pagamentos que se espera que sejam feitos, será necessário voltar a adicionar qualquer passivo de locação reconhecido, para atingir a quantia escriturada da propriedade de investimento segundo o modelo do justo valor.

Emendas à Norma Internacional de Contabilidade 41

Agricultura

São suprimidos os parágrafos 4 e 5 e é emendado o parágrafo 14. Os termo «custos estimados no ponto de venda» e «custos no ponto de venda» são substituídos por «custos de vender», sempre que aparecerem, do seguinte modo:

Norma (parágrafos 12, 13, 26-28, 30-32, 34, 35, 38, 40, 48, 50 e 51)

ÂMBITO

4

O quadro abaixo indicado proporciona exemplos de activos biológicos, produtos agrícolas e produtos que são o resultado de processamento após colheita:

Activos biológicos

Produto agrícola

Produtos resultantes de processamento após colheita

 

 

Árvores numa plantação florestal

Árvores abatidas

Troncos, madeira serrada

 

 

DEFINIÇÕES

Definições relacionadas com a agricultura

5

Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

Custos de vender são os custos marginais directamente atribuíveis à alienação de um activo, com exclusão de custos financeiros e impostos sobre o rendimento.

RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO

14

[Eliminado]

Apêndice às Emendas à IAS 41

Emendas a outras IFRS

As entidades devem aplicar estas emendas à IFRS 5 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas, IAS 2 Inventários e IAS 36 Imparidade de Activos quando aplicarem as emendas relativas à IAS 41.

IFRS 5    Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas

É emendado o parágrafo 5.

ÂMBITO

5

As disposições de mensuração desta IFRS (2) não se aplicam aos seguintes activos, que estão abrangidos pelas IFRS indicadas, seja como activos individuais seja como parte de um grupo para alienação:

(a)

(e)

activos não correntes que sejam mensurados pelo justo valor menos os custos de vender, de acordo com a IAS 41 Agricultura.

(f)

IAS 2    Inventários

É emendado o parágrafo 20.

20

Segundo a IAS 41 Agricultura, os inventários que compreendam produtos agrícolas que uma entidade tenha colhido a partir dos seus activos biológicos são mensurados no reconhecimento inicial pelo seu justo valor menos os custos de vender na altura da colheita. Este é o custo dos inventários nessa data para aplicação desta Norma.

IAS 36    Imparidade de Activos

Os parágrafos 2 e 5 são emendados.

ÂMBITO

2

Esta Norma deve ser aplicada na contabilização da imparidade de todos os activos, que não sejam:

(a)

(g)

activos biológicos relacionados com a actividade agrícola que sejam mensurados pelo justo valor menos os custos de vender (ver a IAS 41 Agricultura);

(h)

5

Esta Norma não se aplica a activos financeiros no âmbito da IAS 39, a propriedades de investimento mensuradas pelo justo valor de acordo com a IAS 40 ou a activos biológicos relacionados com a actividade agrícola mensurados pelo justo valor menos os custos de vender, de acordo com a IAS 41. Contudo, esta Norma aplica-se a activos que sejam escriturados pela quantia revalorizada (p. ex. o justo valor) de acordo com outras IFRS, tais como o modelo de revalorização da IAS 16 Activos Fixos Tangíveis. Identificar se um activo revalorizado pode estar com imparidade depende das bases usadas para determinar o justo valor:

(a)


(1)  Este parágrafo foi alterado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008, a fim de esclarecer o âmbito da IAS 34.

(2)  Além dos parágrafos 18 e 19, que exigem que os activos em questão sejam mensurados de acordo com outras IFRS aplicáveis.


24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/38


REGULAMENTO (CE) N.o 71/2009 DA COMISSÃO

de 23 de Janeiro de 2009

que fixa a quantidade de milho disponível para intervenção na segunda fase da campanha de 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 687/2008 da Comissão, de 18 Julho 2008, que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos pagadores ou pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segundo parágrafo, do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 687/2008 estabelece as regras de atribuição das quantidades de milho elegíveis para intervenção para a campanha de 2008/2009. A atribuição é feita em duas fases, designadas «primeira fase» e «segunda fase».

(2)

A quantidade global de milho proposta para intervenção durante a primeira fase, que decorreu entre 1 de Agosto e 31 de Dezembro de 2008, não ultrapassou o limite fixado no n.o 1, alínea a) do segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Convém, por conseguinte, publicar a quantidade de milho que pode ser proposta para intervenção durante a segunda fase da campanha de 2008/2009.

(3)

Em conformidade com o n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 687/2008, a segunda fase tem início no dia seguinte à publicação pela Comissão, no Jornal Oficial da União Europeia, da quantidade disponível para intervenção nessa fase. Esse dia é o primeiro dia de apresentação das propostas em todos os Estados-Membros, terminando esta fase o mais tardar em 30 de Abril na Grécia, Espanha, Itália e Portugal, em 30 de Junho na Suécia e em 31 de Maio nos outros Estados-Membros. O presente regulamento deve, portanto, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A quantidade de milho que pode ser proposta para intervenção durante a segunda fase da campanha de 2008/2009, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 687/2008, eleva-se a 172 377 toneladas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 192 de 19.7.2008, p. 20.


DIRECTIVAS

24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/39


DIRECTIVA 2009/4/CE DA COMISSÃO

de 23 de Janeiro de 2009

que estabelece medidas para prevenir e detectar a manipulação dos registos dos tacógrafos e altera a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 15.o da Directiva 2006/22/CE, as alterações aos anexos necessárias para os adaptar à evolução das melhores práticas de controlar e fazer cumprir os tempos de condução e os períodos de descanso deverão ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 12.o da directiva.

(2)

Depois de introduzido o tacógrafo digital, a Comissão foi informada da nova ameaça representada pela instalação de dispositivos com o intuito de defraudar o sistema e assim comprometer a eficácia da legislação social aplicável no transporte rodoviário.

(3)

Convirá assegurar, por conseguinte, que os Estados-Membros prevejam a verificação específica do referido equipamento quando dos controlos na estrada e nas instalações das empresas.

(4)

Para garantir a eficácia dessa verificação, é igualmente necessário definir o equipamento normalizado a utilizar pelos agentes responsáveis pelos controlos.

(5)

Os Anexos I e II da Directiva 2006/22/CE devem ser adaptados nesse sentido.

(6)

As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho (2),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2006/22/CE é alterada do seguinte modo:

1.

Na parte A do Anexo I, é aditado o ponto 5 seguinte:

«5.

Quando se justifique, e atendendo devidamente aos aspectos de segurança, verificação do aparelho de controlo a fim de determinar se foi instalado e/ou utilizado qualquer dispositivo destinado a destruir, suprimir, manipular ou alterar dados ou a interferir com a transferência electrónica de dados entre os componentes do aparelho, ou que impeça o registo dos dados ou os altere antes da cifragem.».

2.

O Anexo II é alterado como segue: é aditado o ponto 3 seguinte:

«3.

Equipamento de análise específico, dotado de software adequado, para verificar e confirmar a assinatura digital associada aos dados e software de análise capaz de estabelecer o perfil de velocidade do veículo previamente à inspecção do aparelho de controlo.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva em 31 de Dezembro de 2009, o mais tardar, e comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como o quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições de direito interno adoptadas.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades de referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 35.

(2)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho e Comissão

24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/41


DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2008

relativa à celebração do Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(2009/50/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 44.o, o último período do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.o-A, conjugados com o segundo período do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta a aprovação do Conselho, em conformidade com o artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, foi assinado em nome da Comunidade e dos Estados-Membros em 20 de Maio de 2008, em conformidade com a Decisão 2008/792/CE do Conselho (2).

(2)

Na pendência da sua entrada em vigor, o Protocolo tem sido aplicado a título provisório desde 1 de Janeiro de 2007.

(3)

O Protocolo deverá ser celebrado,

DECIDEM:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 3.o do Protocolo. O Presidente da Comissão procede, simultaneamente, a essa notificação em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  Parecer emitido em 2 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 272 de 14.10.2008, p. 5.


Comissão

24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/43


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2008

relativa à atribuição de quotas de importação de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009

[notificada com o número C(2008) 8100]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, eslovena, espanhola, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca e portuguesa)

(2009/51/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os limites quantitativos para a colocação de substâncias regulamentadas no mercado comunitário estão fixados no artigo 4.o e no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 2037/2000.

(2)

O n.o 3, alínea f) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 define o nível total calculado de hidroclorofluorocarbonetos que os produtores e importadores podem colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009.

(3)

A Comissão publicou um aviso dirigido aos importadores, para a Comunidade, de substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono (2) e recebeu em resposta uma série de declarações sobre as importações pretendidas para 2009.

(4)

No caso dos hidroclorofluorocarbonetos, a atribuição de quotas aos produtores e importadores processa-se em conformidade com o disposto na Decisão 2007/195/CE da Comissão, de 27 de Março de 2007, que estabelece um mecanismo para a atribuição de quotas aos produtores e importadores de hidroclorofluorocarbonetos entre 2003 e 2009 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(5)

Para que os operadores e empresas possam beneficiar atempadamente das quotas de importação que lhes são atribuídas e assim garantir a necessária continuidade das suas operações, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) e do grupo II (outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2009, proveniente de origens extracomunitárias, é de 11 227 000,00 kg PDO (com base nos potenciais de destruição do ozono).

2.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo III (halons) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2009, proveniente de origens extracomunitárias, é de 11 231 300,00 kg PDO.

3.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IV (tetracloreto de carbono) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2009, proveniente de origens extracomunitárias, é de 16 500 330,00 kg PDO.

4.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo V (1,1,1-tricloroetano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2009, proveniente de origens extracomunitárias, é de 400 060,00 kg PDO.

5.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VI (brometo de metilo) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2009, proveniente de origens extracomunitárias, é de 1 441 891,20 kg PDO.

6.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VII (hidrobromofluorocarbonetos) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2009, proveniente de origens extracomunitárias, é de 120 292,00 kg PDO.

7.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VIII (hidroclorofluorocarbonetos) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2009, proveniente de origens extracomunitárias, é de 10 115 600,440 kg PDO.

8.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IX (bromoclorometano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2009, proveniente de origens extracomunitárias, é de 176 252,00 kg PDO.

Artigo 2.o

1.   As quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados atribuídas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009 destinam-se aos fins e empresas indicados no Anexo I.

2.   As quotas de importação de halons atribuídas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009 destinam-se aos fins e empresas indicados no Anexo II.

3.   As quotas de importação de tetracloreto de carbono atribuídas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009 destinam-se aos fins e empresas indicados no Anexo III.

4.   As quotas de importação de 1,1,1-tricloroetano atribuídas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009 destinam-se aos fins e empresas indicados no Anexo IV.

5.   As quotas de importação de brometo de metilo atribuídas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009 destinam-se aos fins e empresas indicados no Anexo V.

6.   As quotas de importação de hidrobromofluorocarbonetos atribuídas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009 destinam-se aos fins e empresas indicados no Anexo VI.

7.   As quotas de importação de hidroclorofluorocarbonetos atribuídas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009 destinam-se aos fins e empresas indicados no Anexo VII.

8.   As quotas de importação de bromoclorometano atribuídas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009 destinam-se aos fins e empresas indicados no Anexo VIII.

9.   As quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115, outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, brometo de metilo, hidrobromofluorocarbonetos, hidroclorofluorocarbonetos e bromoclorometano durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009 constam do Anexo IX.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2009 até 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 4.o

São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas:

 

Albemarle Europe SPRL

Parc Scientifique Einstein

Rue du Bosquet 9

B-1348 Louvain-la-Neuve

 

Albemarle Chemicals SAS

28, Étang de la Gafette

F-13521 Port-de-Bouc

 

Alcobre SA

Luis I, nave 6-B

Polígono Industrial Vallecas

E-28031 Madrid

 

ΑΛΦΑ Γεωργικά Εφόδια ΑΕΒΕ

Εθνικής Αντιστάσεως 73

GR-152 31 Χαλάνδρι, Αθήνα

 

ALFA Agricultural Supplies SA

73, Ethnikis Antistaseos str.

GR-152 31 Halandri, Athens

 

Arkema SA

420, rue d’Estienne-d’Orves

F-92705 Colombes Cedex

 

Arkema Química SA

Avenida de Burgos, 12

E-28036 Madrid

 

Avantec SA

26, avenue du Petit Parc

F-94683 Vincennes Cedex

 

Bang & Bonsomer

Baltā iela 3/9

LV-1055 Rīga

LATVIA

 

BASF Agri Production SAS

32, rue de Verdun

F-76410 Saint-Aubin-lès-Elbeuf

 

BaySystems Ibérica SL

Crta. Vilaseca – La Pineda s/n

E-43006 Tarragona

 

Blye Engineering Co Ltd

Naxxar Road

San Gwann SGN 07

MALTA

 

Bromotirrena Srl

Via Torino, 4

I-04022 Fondi (LT)

 

Calorie Fluor SAS

503, rue Hélène-Boucher

BP 33

F-78534 Buc Cedex

 

Chemosyntha NV

Gentstraat 58

B-8760 Meulebeke

 

Dow Deutschland Anlagegesellschaft mbH

Buetzflether Sand

D-21683 Stade

 

DuPont de Nemours (Nederland) BV

Baanhoekweg 22

3313 LA Dordrecht

Nederland

 

Dyneon GmbH & Co KG

Werk Gendorf

D-84504 Burgkirchen

 

Empor d.o.o.

Leskoškova 9a

SI-1000 Ljubljana

 

ERAS Labo

222, RN 90

F-38330 Saint-Nazaire-les-Eymes

 

Etis d.o.o.

Tržaška 333

SI-1000 Ljubljana

 

Fenner Dunlop

Oliemolenstraat 2

9203 ZN Drachten

Nederland

 

Freolitus

Centrinė Str. 1D

Ramučiai, Kauno raj. LT-54464

LITHUANIA

 

Fujifilm Electronic Materials (Europe) NV

Keetberglaan 1A

Havennr 1061

B-2070 Zwijndrecht

 

G.A.L. Cycle-Air Ltd

Σινώπης 3

Στρόβολος

CY-28385 Λευκωσία

 

G.A.L. Cycle-Air Ltd

3, Sinopis Str.,

Strovolos

CY-28385 Nicosia

 

Galco SA

Avenue Carton de Wiart 79

B-1090 Bruxelles

 

Harp International Ltd

Gellihirion Industrial Estate

Rhondda Cynon Taff

Pontypridd CF37 5SX

United Kingdom

 

Honeywell Fluorine Products Europe BV

Laarderhoogtweg 18,

1101 EA Amsterdam

Nederland

 

Hovione Farmaciencia SA

Sete Casas

P-2674-506 Loures

 

ICL-IP Europe BV (ex-Eurobrom)

Fosfaatweeg 48

1013 BM Amsterdam

Nederland

 

Ineos Fluor Ltd

PO Box 13, The Heath

Runcorn

Cheshire WA7 4QX

United Kingdom

 

Kay y Sol Iberia SA

P.I. Can Roca c/Carrerade s/n

E-08107 Martorelles (Barcelona)

 

Laboratorios Miret SA (LAMIRSA)

Géminis, 4

E-08228 Terrassa (Barcelona)

 

Linde Gaz Polska Sp. z o.o.

al. Jana Pawła II 41a

PL-31-864 Kraków

 

Matero Ltd

Ταχ. θυρ. 51744

CY-3508 Λεμεσός

 

Matero Ltd

P.O. Box 51744

CY-3508 Limassol

 

Mebrom NV

Assenedestraat 4

B-9940 Rieme Ertvelde

 

Meridian Technical Services Ltd

PO Box 16919

London SE3 9WE

United Kingdom

 

Poż-Pliszka Sp. z o.o.

ul. Szczecińska 45

PL-80-392 Gdańsk

 

PUPH Solfum Sp. z o.o.

ul. Ziemiańska 21

PL-95-070 Rąbień AB

 

Refrigerant Products Ltd

Banyard Road

Portbury West

Bristol BS20 7XH

United Kingdom

 

Savi Technologie Sp. z o.o.

ul. Wolności 20, Psary

PL-51-180 Wrocław

 

Sigma Aldrich Company Ltd

The Old Brickyard, New Road

Gillingham SP8 4XT

United Kingdom

 

Sigma Aldrich Logistik GmbH

Riedstraße 2

D-89555 Steinheim

 

SJB Energy Trading BV

Slagveld 15

3230 AG Brielle

Nederland

 

Solquimia Iberia SL

México, 3

E-50196 La Muela (Zaragoza)

 

Solvay Fluor GmbH

Hans-Böckler-Allee 20

D-30173 Hannover

 

Solvay Organics GmbH

Hans-Böckler-Allee 20

D-30173 Hannover

 

Solvay Solexis SpA

Viale Lombardia 20

I-20021 Bollate (MI)

 

Syngenta Crop Protection

Surrey Research Park

30 Priestly Road

Guildford

Surrey GU2 7YH

United Kingdom

 

Tazzetti Fluids Srl

Corso Europa n. 600/a

I-10070 Volpiano (TO)

 

Total Feuerschutz GmbH

Industriestraße 13

D-68526 Ladenburg

 

Trédi Séché global solutions

Parc industriel de la Plaine de l’Ain

BP 55

Saint-Vulbas

F-01152 Lagnieu Cedex

 

Unitor Servicios Navales SA

Puerto de Barcelona (P.T.P Delta 1)

Puerto de Miami 4 (MIM5)

E-08039 Barcelona

 

Unitor Trading France SAS

1, avenue Jean-Moulin

F-13110 Port-de-Bouc

 

Veolia Environmental Services

Bridges Road

Ellesmere Port

South Wirrel

Cheshire CH65 4EQ

United Kingdom

 

Vrec-Co Import-Export Kft.

6763 Szatymaz

Kossuth u. 12.

MAGYARORSZÁG

 

Wigmors

ul. Irysowa 5

PL-51-117 Wrocław

 

Wilhelmsen Ships Services AS

Willem Barentszstraat 50,

3165 AB Rotterdam/Albrandswaard

Nederland

 

Zakłady Azotowe w Tarnowie-Mościcach

al. Kwiatkowskiego 8

PL-33-101 Tarnów

 

Zephyr Kereskedelmi és Szolgáltató Kft.

6000 Kecskemét

Tatár sor 18.

MAGYARORSZÁG

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1.

(2)  JO C 114 de 9.5.2008, p. 15.

(3)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 51.


ANEXO I

GRUPOS I E II

Quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilização como matéria-prima e agentes de transformação e para destruição no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009.

Empresas

 

Avantec SA (FR)

 

Ineos Fluor Ltd (UK)

 

Honeywell Fluorine Products Europe (NL)

 

Meridian Technical Services (UK)

 

Solvay Fluor (DE)

 

Solvay Solexis SpA (IT)

 

Syngenta Crop Protection (UK)

 

Tazzetti Fluids Srl (IT)

 

Trédi Séché global solutions (FR)

 

Unitor Servicios Navales (ES)

 

Unitor Trading France (FR)

 

Veolia Environmental Services (UK)

 

Wilhelmsen Ships Services (NL)


ANEXO II

GRUPO III

Quotas de importação de halons atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilização como matéria-prima, para destruição e para utilizações críticas no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009.

Empresas

 

Avantec SA (FR)

 

BASF Agri Production (FR)

 

ERAS Labo (FR)

 

Meridian Technical Services (UK)

 

Trédi Séché global solutions (FR)

 

Unitor Servicios Navales (ES)

 

Unitor Trading France (FR)

 

Poż-Pliszka (PL)

 

Savi Technologie (PL)

 

Total Feuerschutz (DE)

 

Veolia Environmental Services (UK)

 

Wilhelmsen Ships Services (NL)


ANEXO III

GRUPO IV

Quotas de importação de tetracloreto de carbono atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009.

Empresas

 

Dow Deutschland (DE)

 

Fenner Dunlop (NL)


ANEXO IV

GRUPO V

Quotas de importação de 1,1,1-tricloroetano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009.

Empresas

 

Arkema SA (FR)

 

Fujifilm Electronic Materials Europe (BE)


ANEXO V

GRUPO VI

Quotas de importação de brometo de metilo atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilização como matéria-prima, para aplicações de quarentena e pré-expedição e para destruição no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009.

Empresas

 

Albemarle Chemicals (FR)

 

Albemarle Europe (BE)

 

ALFA Agricultural Supplies (ΑΛΦΑ Γεωργικά Εφόδια ΑΕΒΕ) (EL)

 

Bang & Bonsomer (LV)

 

Bromotirrena Srl (IT)

 

ICL-IP Europe (ex-Eurobrom) (NL)

 

Mebrom NV (BE)

 

PUPH Solfum (PL)

 

Sigma Aldrich Logistik (DE)

 

Veolia Environmental Services (UK)

 

Zephyr Kereskedelmi és Szolgáltató Kft. (HU)


ANEXO VI

GRUPO VII

Quotas de importação de hidrobromofluorocarbonetos atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilização como matéria-prima e para destruição no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009.

Empresas

 

Chemosyntha NV (BE)

 

Hovione Farmaciencia (PT)

 

Veolia Environmental Services (UK)


ANEXO VII

GRUPO VIII

Quotas de importação de hidroclorofluorocarbonetos atribuídas aos produtores e importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e da Decisão 2007/195/CE para utilização como matéria-prima, para destruição, para utilizações laboratoriais e para outras utilizações permitidas pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, e quotas de importação de hidroclorofluorocarbonetos não-virgens atribuídas aos produtores para valorização ou para outras utilizações permitidas pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000.

Produtores

 

Arkema SA (FR)

 

Arkema Quimica (SA)

 

DuPont de Nemours (Nederland) BV (NL)

 

Honeywell Fluorine Products Europe BV (NL)

 

Ineos Fluor Ltd (UK)

 

Solvay Fluor GmbH (DE)

 

Solvay Organics GmbH (DE)

 

Solvay Solexis SpA (IT)

Importadores

 

Alcobre SA (ES)

 

Avantec SA (FR)

 

Bay Systems Iberia (ES)

 

Blye Engineering Co Ltd (MT)

 

Calorie Fluor SAS (FR)

 

Dyneon (DE)

 

Empor d.o.o. (SI)

 

Etis d.o.o. (SI)

 

Freolitus (LT)

 

Galco SA (BE)

 

G.AL. Cycle Air Ltd (CY)

 

Harp International Ltd (UK)

 

Linde Gaz Polska Sp. z o.o. (PL)

 

Kay y Sol (ES)

 

Matero Ltd (CY)

 

Mebrom NV (BE)

 

Refrigerant Products Ltd (UK)

 

SJB Energy Trading BV (NL)

 

Sigma Aldrich Company (UK)

 

Solquimia Iberia, SL (ES)

 

Tazzetti Fluids Srl (IT)

 

Unitor Servicios Navales (ES)

 

Unitor Trading France (FR)

 

Veolia Environmental Services (UK)

 

Vrec-Co Export-Import Kft. (HU)

 

Wigmors (PL)

 

Wilhelmsen Ships Services (NL)

 

Zakłady Azotowe (PL)


ANEXO VIII

GRUPO IX

Quotas de importação de bromoclorometano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilização como matéria-prima e para destruição no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009.

Empresas

 

Albemarle Europe (BE)

 

Chemosyntha NV (BE)

 

ICL-IP Europe (ex-Eurobrom) (NL)

 

Laboratorios Miret SA (LAMIRSA) (ES)

 

Sigma Aldrich Logistik GmbH (DE)

 

Trédi Séché global solutions (FR)

 

Veolia Environmental Services (UK)


ANEXO IX

Anexo não publicado por conter informações comerciais confidenciais.


24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/53


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2008

relativa à repartição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2009 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

[notificada com o número C(2008) 8398]

(Apenas fazem fé os textos em língua alemã, eslovena, espanhola, francesa, inglesa, italiana e neerlandesa)

(2009/52/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade procedeu já à eliminação progressiva da produção e do consumo de clorofluorocarbonetos, outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonetos e bromoclorometano.

(2)

Todos os anos, a Comissão deve determinar as utilizações essenciais destas substâncias regulamentadas, as quantidades que podem ser utilizadas e as empresas que as podem utilizar.

(3)

A Decisão IV/25 das Partes no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, a seguir denominado «Protocolo de Montreal», estabelece os critérios utilizados pela Comissão para determinar as utilizações essenciais e autoriza a produção e o consumo que sejam necessários para satisfazer as utilizações essenciais de substâncias regulamentadas em cada Parte.

(4)

As Partes no Protocolo de Montreal autorizaram a produção na Comunidade Europeia, em 2009, de 22 toneladas de clorofluorocarbonetos (CFC) com vista ao fabrico e utilização de inaladores de dose calibrada (IDC) que preencham os critérios definidos na Decisão IV/25 para as utilizações essenciais de CFC.

(5)

A Decisão XIX/18 das Partes no Protocolo de Montreal autoriza a produção e o consumo que sejam necessários para satisfazer as utilizações essenciais das substâncias regulamentadas indicadas nos Anexos A, B e C (substâncias dos grupos II e III) do Protocolo de Montreal no âmbito das utilizações laboratoriais e analíticas, em conformidade com o Anexo IV do relatório da Sétima Conferência das Partes, nas condições especificadas no Anexo II do relatório da Sexta Conferência das Partes e nas Decisões VII/11, XI/15 e XV/5 das Partes no Protocolo de Montreal. A Decisão XVII/10 das Partes no Protocolo de Montreal autoriza a produção e o consumo da substância regulamentada indicada no Anexo E do Protocolo de Montreal que sejam necessários para satisfazer as utilizações laboratoriais e analíticas críticas de brometo de metilo.

(6)

Nos termos do terceiro parágrafo da Decisão XII/2 das Partes no Protocolo de Montreal, relativa às medidas destinadas a facilitar a transição para inaladores de dose calibrada (IDC) isentos de clorofluorocarbonetos, todos os Estados-Membros notificaram ao Programa das Nações Unidas para o Ambiente os ingredientes activos que já não necessitam, com carácter essencial, de ser combinados com clorofluorocarbonetos (CFC) para produzir IDC destinados a ser colocados no mercado da Comunidade Europeia.

(7)

O n.o 4, alínea b) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 proíbe a utilização e a colocação no mercado de CFC, excepto se forem considerados essenciais nas condições previstas no n.o 1 do artigo 3.o do mesmo regulamento. As determinações de caracteres não essenciais reduziram, portanto, a procura de CFC para utilização em IDC destinados a ser colocados no mercado da Comunidade Europeia. Por sua vez, o n.o 6 do artigo 4.o do regulamento proíbe a importação e a colocação no mercado de IDC-CFC, excepto se os CFC forem considerados essenciais nesses produtos, nas condições previstas no n.o 1 do artigo 3.o

(8)

A Comissão publicou um aviso (2) destinado às empresas dos Estados-Membros que desejassem a autorização da Comissão para utilizações essenciais de substâncias regulamentadas na Comunidade em 2009, tendo recebido uma série de declarações sobre as utilizações essenciais de substâncias regulamentadas pretendidas para 2009.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) objecto do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser destinada a utilizações médicas essenciais na Comunidade em 2009 é de 21 360,00 kg PDO (potencial de destruição do ozono).

2.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) e do grupo II (outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados) objecto do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser destinada a utilizações laboratoriais e analíticas essenciais na Comunidade em 2009 é de 60 280,8 kg PDO.

3.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo III (halons) objecto do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser destinada a utilizações laboratoriais e analíticas essenciais na Comunidade em 2009 é de 115,7 kg PDO.

4.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IV (tetracloreto de carbono) objecto do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser destinada a utilizações laboratoriais e analíticas essenciais na Comunidade em 2009 é de 129 390,8 kg PDO.

5.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo V (1,1,1-tricloroetano) objecto do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser destinada a utilizações laboratoriais e analíticas essenciais na Comunidade em 2009 é de 355,65 kg PDO.

6.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VI (brometo de metilo) objecto do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser destinada a utilizações laboratoriais e analíticas críticas na Comunidade em 2009 é de 36,3 kg PDO.

7.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VII (hidrobromofluorocarbonetos) objecto do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser destinada a utilizações laboratoriais e analíticas essenciais na Comunidade em 2009 é de 57,96 kg PDO.

8.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IX (bromoclorometano) objecto do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser destinada a utilizações laboratoriais e analíticas essenciais na Comunidade em 2009 é de 11,088 kg PDO.

Artigo 2.o

Se neles forem utilizados clorofluorocarbonetos, os inaladores de dose calibrada a que se faz referência no Anexo I não podem ser colocados nos mercados nos quais a autoridade competente tenha determinado não serem essenciais clorofluorocarbonetos nos inaladores de dose calibrada em questão.

Artigo 3.o

No período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009 aplicam-se as seguintes regras:

1.

As quotas atribuídas para utilizações médicas essenciais dos clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 destinam-se às empresas indicadas no Anexo II.

2.

As quotas atribuídas para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais dos clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados destinam-se às empresas indicadas no Anexo III.

3.

As quotas atribuídas para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais de halons destinam-se às empresas indicadas no Anexo IV.

4.

As quotas atribuídas para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais de tetracloreto de carbono destinam-se às empresas indicadas no Anexo V.

5.

As quotas atribuídas para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais de 1,1,1-tricloroetano destinam-se às empresas indicadas no Anexo VI.

6.

As quotas atribuídas para utilizações laboratoriais e analíticas críticas de brometo de metilo destinam-se às empresas indicadas no Anexo VII.

7.

As quotas atribuídas para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais de hidrobromofluorocarbonetos destinam-se às empresas indicadas no Anexo VIII.

8.

As quotas atribuídas para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais de bromoclorometano destinam-se às empresas indicadas no Anexo IX.

9.

As quotas para utilizações essenciais de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115, outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonetos e bromoclorometano e as quotas para utilizações laboratoriais e analíticas críticas de brometo de metilo constam do Anexo X.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2009 até 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 5.o

São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas:

 

Acros Organics bvba

Janssen Pharmaceuticalaan 3a

B-2440 Geel

 

Airbus France

316, route de Bayonne

F-31300 Toulouse

 

Carlo Erba Réactifs-SDS

Z.I. de Valdonne, BP 4

F-13124 Peypin

 

Chiesi Farmaceutici SpA

Via Palermo 26/A

I-43100 Parma

 

CNRS — Groupe de physique des solides

Université Paris 7 Denis Diderot et Paris 6

Pierre et Marie Curie

F-75251 Paris Cedex 5

 

Harp International

Gellihirion Industrial Estate Rhondda,

Cynon Taff

Pontypridd CF37 5SX

UNITED KINGDOM

 

Honeywell Specialty Chemicals

Wunstorfer Straße 40

Postfach 10 02 62

D-30918 Seelze

 

Ineos Fluor Ltd

PO Box 13, The Heath

Runcorn Cheshire WA7 4QF

UNITED KINGDOM

 

Institut scientifique de service public

Rue du Chéra 200

B-4000 Liège

 

LGC Standards GmbH

Mercatorstraße 51

D-46485 Wesel

 

Mallinckrodt Baker BV

Teugseweg 20

7418 AM Deventer

Nederland

 

Merck KGaA

Frankfurter Straße 250

D-64271 Darmstadt

 

Mikro + Polo d.o.o.

Zagrebška cesta 22

SI-2000 Maribor

 

Ministry of Defense

Defence Fuel Lubricants and Chemicals

PO Box 10 000

1780 CA Den Helder

Nederland

 

Panreac Química SA

Pol. Ind. Pla de la Bruguera, C/Garraf, 2

E-08211 Castellar del Vallès

Barcelona

 

Sigma Aldrich Chimie SARL

80, rue de Luzais

L’Isle d’Abeau Chesnes

F-38297 Saint-Quentin-Fallavier

 

Sigma Aldrich Company

The Old Brickyard, New Road

Gillingham SP8 4XT

UNITED KINGDOM

 

Sigma Aldrich Laborchemikalien

Wunstorfer Straße 40

Postfach 10 02 62

D-30918 Seelze

 

Sigma Aldrich Logistik GmbH

Riedstraße 2

D-89555 Steinheim

 

Solvay Organics GmbH

Hans-Böckler-Allee 20

D-30173 Hannover

 

Tazzetti Fluids SRL

Corso Europa 600/a

I-10088 Volpiano (TO)

 

Valeas SpA Pharmaceuticals

Via Vallisneri 10

I-20133 Milano

 

Valvole Aerosol Research Italiana (VARI)

SpA — LINDAL Group Italia

Via del Pino 10

I-23854 Olginate (LC)

 

VWR ISAS

201, rue Carnot

F-94126 Fontenay-sous-Bois

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1.

(2)  JO C 114 de 9.5.2008, p. 27.


ANEXO I

Nos termos do terceiro parágrafo da Decisão XII/2 da Décima Segunda Conferência das Partes no Protocolo de Montreal, relativa às medidas destinadas a facilitar a transição para inaladores de dose calibrada (IDC) isentos de clorofluorocarbonetos, os países a seguir indicados determinaram que, devido à existência de IDC adequados isentos de CFC, já não é considerada «essencial», ao abrigo do Protocolo, a utilização combinada de CFC com os seguintes ingredientes activos:

LISTA DE SUBSTÂNCIAS CUJA COMBINAÇÃO COM CFC NÃO É ESSENCIAL

Fonte: www.unep.org/ozone/Information_for_the_Parties/3Bi_dec12-2-3.asp

Quadro 1

Broncodilatadores ß-agonistas de curta duração

País

Salbutamol

Terbutalina

Fenoterol

Orciprenalina

Reproterol

Carbuterol

Hexoprenalina

Pirbuterol

Clenbuterol

Bitolterol

Procaterol

Alemanha

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Áustria

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Bélgica

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Bulgária

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Chipre

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Dinamarca

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Eslováquia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Eslovénia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Espanha

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Estónia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Finlândia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

França

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Grécia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Hungria

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Irlanda

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Itália

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Letónia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Lituânia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Luxemburgo

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Malta

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Países Baixos

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Polónia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Portugal

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Reino Unido

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

República Checa

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Roménia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Suécia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X


Quadro 2

Esteróides inaláveis

País

Beclometasona

Dexametasona

Flunisolida

Fluticasona

Budesonida

Triamcinolona

Alemanha

X

X

X

X

X

X

Áustria

X

X

X

X

X

X

Bélgica

X

X

X

X

X

X

Bulgária

X

X

X

X

X

X

Chipre

X

X

X

X

X

X

Dinamarca

X

X

X

X

X

X

Eslováquia

X

X

X

X

X

X

Eslovénia

X

X

X

X

X

X

Espanha

X

X

X

X

X

X

Estónia

X

X

X

X

X

X

Finlândia

X

X

X

X

X

X

França

X

X

X

X

X

X

Grécia

X

X

X

X

X

X

Hungria

X

X

X

X

X

X

Irlanda

X

 

 

X

 

 

Itália

X

X

X

X

X

X

Letónia

X

X

X

X

X

X

Lituânia

X

X

X

X

X

 

Luxemburgo

X

X

X

X

X

X

Malta

X

X

X

X

X

X

Países Baixos

X

X

X

X

X

X

Polónia

X

X

X

X

X

X

Portugal

X

X

X

X

X

X

Reino Unido

 

 

 

X

 

 

República Checa

X

X

X

X

X

X

Roménia

X

X

X

X

X

X

Suécia

X

X

X

X

X

X


Quadro 3

Anti-inflamatórios não-esteróides

País

Ácido cromoglícico

Nedrocromil

Alemanha

X

X

Áustria

X

X

Bélgica

X

X

Bulgária

X

X

Chipre

X

X

Dinamarca

X

X

Eslováquia

X

X

Eslovénia

X

X

Espanha

X

X

Estónia

X

X

Finlândia

X

X

França

X

X

Grécia

X

X

Hungria

X

X

Irlanda

 

 

Itália

X

X

Letónia

X

X

Lituânia

X

X

Luxemburgo

X

 

Malta

 

X

Países Baixos

X

 

Polónia

X

X

Portugal

X

 

Reino Unido

X

X

República Checa

X

X

Roménia

X

X

Suécia

X

X


Quadro 4

Broncodilatadores anticolinérgicos

País

Brometo de ipratrópio

Brometo de oxitrópio

Alemanha

X

X

Áustria

X

X

Bélgica

X

X

Bulgária

X

X

Chipre

X

X

Dinamarca

X

X

Eslováquia

X

X

Eslovénia

X

X

Espanha

X

X

Estónia

X

X

Finlândia

X

X

França

X

X

Grécia

X

X

Hungria

X

X

Irlanda

X

X

Itália

X

X

Letónia

X

X

Lituânia

X

X

Luxemburgo

X

X

Malta

X

X

Países Baixos

X

X

Polónia

X

X

Portugal

X

 

Reino Unido

X

X

República Checa

X

X

Roménia

X

X

Suécia

X

X


Quadro 5

Broncodilatadores ß-agonistas de longa duração

País

Formoterol

Salmeterol

Alemanha

X

X

Áustria

X

X

Bélgica

X

X

Bélgica

X

X

Chipre

X

X

Dinamarca

X

X

Eslováquia

X

X

Eslovénia

X

X

Espanha

X

X

Estónia

X

X

Finlândia

X

X

França

X

X

Grécia

X

X

Hungria

X

X

Irlanda

X

X

Itália

X

X

Letónia

X

X

Lituânia

X

X

Luxemburgo

X

X

Malta

X

X

Países Baixos

X

X

Polónia

X

X

Portugal

X

X

Reino Unido

X

X

República Checa

X

X

Roménia

X

X

Suécia

X

X


Quadro 6

Combinações de ingredientes activos num único IDC

País

 

 

Alemanha

X (todos os produtos)

 

Áustria

X (todos os produtos)

 

Bélgica

X (todos os produtos)

 

Bulgária

X (todos os produtos)

 

Chipre

 

 

Dinamarca

X (todos os produtos)

 

Eslováquia

X (todos os produtos)

 

Eslovénia

X (todos os produtos)

 

Espanha

 

 

Estónia

 

 

Finlândia

X (todos os produtos)

 

França

X (todos os produtos)

 

Grécia

 

 

Hungria

X (todos os produtos)

 

Irlanda

 

 

Itália

budesonida + fenoterol

fluticasona + salmeterol

Letónia

X (todos os produtos)

 

Lituânia

X (todos os produtos)

 

Luxemburgo

X (todos os produtos)

 

Malta

X (todos os produtos)

 

Países Baixos

X (todos os produtos)

 

Polónia

X (todos os produtos)

 

Portugal

X (todos os produtos)

 

Reino Unido

 

 

República Checa

X (todos os produtos)

 

Roménia

X (todos os produtos)

 

Suécia

X (todos os produtos)

 


ANEXO II

UTILIZAÇÕES MÉDICAS ESSENCIAIS

São atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo I, a utilizar na produção de inaladores de dose calibrada (IDC) para o tratamento da asma e de outras doenças pulmonares crónicas obstrutivas (DPCO), às empresas a seguir indicadas:

 

Chiesi Farmaceutici SpA (IT)

 

Valeas SpA Pharmaceuticals (IT)

 

(VARI) SpA — LINDAL Group Italia (IT)


ANEXO III

UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS E ANALÍTICAS ESSENCIAIS

São atribuídas quotas de substâncias regulamentadas dos grupos I e II, para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, às empresas a seguir indicadas:

 

Carlo Erba Réactifs-SDS (FR)

 

CNRS — Groupe de physique des solides (FR)

 

Harp International (UK)

 

Honeywell Specialty Chemicals (DE)

 

Ineos Fluor (UK)

 

LGC Standards (DE)

 

Mallinckrodt Baker (NL)

 

Merck KGaA (DE)

 

Mikro + Polo (SI)

 

Panreac Química (ES)

 

Sigma Aldrich Chimie (FR)

 

Sigma Aldrich Company (UK)

 

Sigma Aldrich Logistik (DE)

 

Tazzetti Fluids (IT)


ANEXO IV

UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS E ANALÍTICAS ESSENCIAIS

São atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo III, para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, às empresas a seguir indicadas:

 

Airbus France (FR)

 

Ineos Fluor (UK)

 

Ministry of Defence (NL)


ANEXO V

UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS E ANALÍTICAS ESSENCIAIS

São atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo IV, para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, às empresas a seguir indicadas:

 

Acros Organics (BE)

 

Carlo Erba Réactifs-SDS (FR)

 

Honeywell Specialty Chemicals (DE)

 

Institut Scientifique du Service Publique (BE)

 

Mallinckrodt Baker (NL)

 

Merck KGaA (DE)

 

Mikro + Polo (SI)

 

Panreac Quimica (ES)

 

Sigma Aldrich Chimie (FR)

 

Sigma Aldrich Company (UK)

 

Sigma Aldrich Laborchemikalien (DE)

 

Sigma Aldrich Logistik (DE)

 

VWR ISAS (FR)


ANEXO VI

UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS E ANALÍTICAS ESSENCIAIS

São atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo V, para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, às empresas a seguir indicadas:

 

Acros Organics (BE)

 

Merck KGaA (DE)

 

Mikro + Polo (SI)

 

Panreac Química (ES)

 

Sigma Aldrich Chimie (FR)

 

Sigma Aldrich Company (UK)

 

Sigma Aldrich Logistik (DE)


ANEXO VII

UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS E ANALÍTICAS CRÍTICAS

São atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo VI, para utilizações laboratoriais e analíticas críticas, às empresas a seguir indicadas:

 

Sigma Aldrich Chimie (FR)

 

Sigma Aldrich Company (UK)

 

Sigma Aldrich Logistik (DE)


ANEXO VIII

UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS E ANALÍTICAS ESSENCIAIS

São atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo VII, para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, às empresas a seguir indicadas:

 

Ineos Fluor (UK)

 

Sigma Aldrich Logistik (DE)

 

Solvay Organics (DE)


ANEXO IX

UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS E ANALÍTICAS ESSENCIAIS

São atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo IX, para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, às empresas a seguir indicadas:

 

Ineos Fluor (UK)

 

Sigma Aldrich Chimie (FR)

 

Sigma Aldrich Company (UK)

 

Sigma Aldrich Logistik (DE)


ANEXO X

Anexo não publicado por conter informações comerciais confidenciais.


Banco Central Europeu

24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/66


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 12 de Dezembro de 2008

relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu

(BCE/2008/23)

(2009/53/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente os artigos 29.o-3 e 29.o-4.o,

Tendo em conta o contributo do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), de acordo com o disposto no quarto travessão do artigo 47.o-2 dos Estatutos do SEBC,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2006/21, de 15 de Dezembro de 2006, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (1) estabeleceu, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2007, as ponderações atribuídas na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE (a seguir respectivamente designadas por «ponderações da tabela de repartição» e «tabela de repartição do capital») aos bancos centrais nacionais (BCN) que a 1 de Janeiro de 2007 pertenciam ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC).

(2)

O artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC exige que, por analogia com o disposto no artigo 29.o-1 dos Estatutos, após a instituição do SEBC as ponderações na tabela de repartição do capital sejam adaptadas de cinco em cinco anos. A tabela adaptada de repartição do capital vigora a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que a adaptação tenha lugar.

(3)

A última adaptação das ponderações da tabela de repartição de acordo com o disposto no artigo 29.o-3 dos estatutos do SEBC foi efectuada em 2003, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2004 (2). As adaptações subsequentes da tabela de repartição do capital foram efectuadas de acordo com o previsto no artigo 49.o-3 dos Estatutos do SEBC, dada a adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (3).

(4)

A Comissão Europeia forneceu ao BCE os dados estatísticos a utilizar para a determinação da tabela adaptada de repartição do capital, conforme o previsto na Decisão do Conselho 2003/517/CE, de 15 de Julho de 2003, relativa aos dados estatísticos a utilizar com vista à adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (4),

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Arredondamentos

Sempre que a Comissão Europeia forneça dados estatísticos revistos a serem utilizados na adaptação da tabela de repartição do capital, e a soma dos valores não perfaça 100 %, a diferença será compensada do seguinte modo: i) sendo o total inferior a 100 %, deve adicionar-se 0,0001 de ponto percentual à(s) participação(ões) mais pequena(s), por ordem crescente, até se alcançar o valor exacto de 100 % ou, ii) sendo o total superior a 100 %, deve deduzir-se 0,0001 de ponto percentual à(s) participação(ões) maior(es), por ordem decrescente, até se alcançar o valor exacto de 100 %.

Artigo 2.o

Ponderações da tabela de repartição do capital

A partir de 1 de Janeiro de 2009, as ponderações atribuídas a cada BCN na tabela de repartição do capital a que se refere o artigo 29.o dos Estatutos do SEBC são as seguintes:

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

2,4256 %

Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária)

0,8686 %

Česká národní banka

1,4472 %

Danmarks Nationalbank

1,4835 %

Deutsche Bundesbank

18,9373 %

Eesti Pank

0,1790 %

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

1,1107 %

Bank of Greece

1,9649 %

Banco de España

8,3040 %

Banque de France

14,2212 %

Banca d’Italia

12,4966 %

Central Bank of Cyprus

0,1369 %

Latvijas Banka

0,2837 %

Lietuvos bankas

0,4256 %

Banque centrale du Luxembourg

0,1747 %

Magyar Nemzeti Bank

1,3856 %

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

0,0632 %

De Nederlandsche Bank

3,9882 %

Oesterreichische Nationalbank

1,9417 %

Narodowy Bank Polski

4,8954 %

Banco de Portugal

1,7504 %

Banca Națională a României

2,4645 %

Banka Slovenije

0,3288 %

Národná banka Slovenska

0,6934 %

Suomen Pankki

1,2539 %

Sveriges Riksbank

2,2582 %

Bank of England

14,5172 %

Artigo 3.o

Disposições finais e provisórias

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

2.   Fica pela presente revogada, com efeitos a partir de 1 Janeiro de 2009, a Decisão BCE/2006/21.

3.   As remissões para a Decisão BCE/2006/21 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 12 de Dezembro de 2008.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 24 de 31.1.2007, p. 1.

(2)  Decisão BCE/2003/17, de 18 de Dezembro de 2003, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 9 de 15.1.2004, p. 27).

(3)  Decisão BCE/2004/5, de 22 de Abril de 2004, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 205 de 9.6.2004, p. 5) e Decisão BCE/2006/21.

(4)  JO L 181 de 19.7.2003, p. 43.


24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/69


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 12 de Dezembro de 2008

que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais participantes

(BCE/2008/24)

(2009/54/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o artigo 28.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2006/22, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais participantes (1), determinou de que forma e em que proporção os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir os «BCN participantes») deveriam realizar o capital do Banco Central Europeu (BCE) em 1 de Janeiro de 2007.

(2)

A Decisão BCE/2008/23, de 12 de Dezembro de 2008, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (2) prevê a adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE (a seguir «tabela de repartição do capital») de acordo com o disposto no artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC, estabelecendo, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2009, as ponderações atribuídas a cada um dos BCN na tabela de repartição do capital (a seguir «ponderações da tabela de repartição»).

(3)

O capital subscrito do BCE é de 5 760 652 402,58 EUR.

(4)

A adaptação da tabela de repartição de capital do BCE impõe a adopção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2006/6 a partir de 1 de Janeiro de 2009 e determine de que forma, e em que proporção, os BCN participantes incorrem, a partir de 1 de Janeiro de 2009, na obrigação de realizar o capital do BCE.

(5)

De acordo com o artigo 1.o da Decisão 2008/608/CE do Conselho, de 8 de Julho de 2008, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslováquia em 1 de Janeiro de 2009 (3), a Eslováquia reúne as condições necessárias para a adopção do euro, ficando as derrogações que lhe foram concedidas ao abrigo do artigo 4.o do Acto de Adesão (4) revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(6)

Nos termos da Decisão BCE/2008/33, de 31 de Dezembro de 2008, relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Národná banka Slovenska (5), a partir de 1 de Janeiro de 2009 incumbe a este último a obrigação de, tendo em conta a tabela de repartição do capital adaptada, realizar o restante da respectiva participação na subscrição do capital adaptada,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Montante exigível e forma de realização do capital

A partir de 1 Janeiro de 2009, cada um dos BCN participantes deve realizar na íntegra a respectiva participação no capital do BCE. De acordo com as ponderações da tabela de repartição do capital constantes do artigo 2.o da Decisão BCE/2008/23, cada BCN participante deve realizar, a partir de 1 de Janeiro de 2009, o montante indicado à frente do respectivo nome no quadro abaixo:

BCN participante

(EUR)

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

139 730 384,68

Deutsche Bundesbank

1 090 912 027,43

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

63 983 566,24

Bank of Greece

113 191 059,06

Banco de España

478 364 575,51

Banque de France

819 233 899,48

Banca d’Italia

719 885 688,14

Central Bank of Cyprus

7 886 333,14

Banque centrale du Luxembourg

10 063 859,75

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

3 640 732,32

De Nederlandsche Bank

229 746 339,12

Oesterreichische Nationalbank

111 854 587,70

Banco de Portugal

100 834 459,65

Banka Slovenije

18 941 025,10

Národná banka Slovenska

39 944 363,76

Suomen Pankki

72 232 820,48

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

1.   Uma vez que cada um dos BCN participantes, com excepção do Národná banka Slovenska, já realizou, até 31 de Dezembro de 2008, a respectiva participação no capital subscrito do BCE conforme o previsto na Decisão BCE/2006/22, será necessário que cada um deles, com excepção do Národná banka Slovenska, transfira para o BCE um montante adicional, ou que o BCE transfira para esse BCN o montante realizado que estiver a mais, consoante o caso, de modo a totalizar os montantes previstos no quadro constante do artigo 1.o. A Decisão BCE/2008/33 regula a realização do capital pelo Národná banka Slovenska.

2.   Todas as transferências ao abrigo deste artigo devem ser efectuadas de acordo com o previsto na Decisão BCE/2008/25, de 12 de Dezembro de 2008, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (6).

Artigo 3.o

Disposições finais

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

2.   Fica pela presente revogada, com efeitos a partir de 1 Janeiro de 2009, a Decisão BCE/2006/22.

3.   As remissões para a Decisão BCE/2006/22 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 12 de Dezembro de 2008.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 24 de 31.1.2007, p. 3.

(2)  Ver página 66 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 195 de 24.7.2008, p. 24.

(4)  Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

(5)  Ver página 83 do presente Jornal Oficial.

(6)  Ver página 71 do presente Jornal Oficial.


24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/71


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 12 de Dezembro de 2008

que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado

(BCE/2008/25)

(2009/55/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 28.o-5,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2008/23, de 12 de Dezembro de 2008, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (1) prevê a adaptação das ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais (BCN) na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Nacional (BCE) (a seguir respectivamente designadas por «ponderações da tabela de repartição» e «tabela de repartição do capital»). Para esta adaptação é necessário que o Conselho do BCE determine os termos e condições para as transmissões de participações accionistas entre os BCN que sejam membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) em 31 de Dezembro de 2008, para garantia de que a repartição das ditas participações corresponde às adaptações efectuadas. Consequentemente, impõe-se a adopção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2006/23, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (2) a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(2)

A Decisão BCE/2008/24 de 12 de Dezembro de 2008, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais participantes (3), determina de que forma e em que proporção os BCN dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir «BCN participantes») incorrem na obrigação de realizar o capital do BCE, tendo em conta a tabela de repartição do capital adaptada. A Decisão BCE/2008/28 de 15 de Dezembro de 2008, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes (4) fixa a participação percentual que os BCN dos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro em 1 de Janeiro de 2009 (a seguir os «BCN não participantes») incorrem na obrigação de o realizar a partir de 1 de Janeiro de 2009, tendo em conta a tabela de repartição do capital alargada.

(3)

Os BCN participantes, à excepção do Národná banka Slovenska, já realizaram as respectivas participações no capital subscrito do BCE conforme o exigido pela Decisão BCE/2006/22, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais participantes (5). Atendendo a este facto, o n.o 1 do artigo 2.o da Decisão BCE/2008/24 dispõe que, para totalizar os montantes que figuram no quadro constante do seu artigo 1.o, será necessário que, consoante o caso, um BCN participante transfira para o BCE um montante adicional, ou que o BCE transfira para esse BCN o montante realizado que estiver a mais.

(4)

Além disso, os n.o 1 e 2 do artigo 2.o da Decisão BCE/2008/33, de 31 de Dezembro de 2008, relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Národná banka Slovenska (6), prevê que, tendo em conta a tabela de repartição do capital adaptada, o Národná banka Slovenska, que se tornará um BCN participante a partir de 1 de Janeiro de 2009, fica obrigado a realizar o restante da respectiva participação na subscrição do capital do BCE de modo a totalizar o montante indicado à frente do respectivo nome no quadro constante do artigo 1.o da Decisão BCE/2008/24.

(5)

Do mesmo modo, os BCN não participantes já realizaram as respectivas participações no capital subscrito do BCE conforme o exigido pela Decisão BCE/2006/26, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes (7). Em face do exposto, o n.o 1 do artigo 2.o da Decisão BCE/2008/28 dispõe que, para totalizar os montantes que figuram no quadro constante do seu artigo 1.o, será necessário que, consoante o caso, um BCN participante transfira para o BCE um montante adicional, ou que o BCE transfira para esse BCN o montante realizado que estiver a mais.

(6)

A Decisão BCE/2003/20, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (8) foi tacitamente revogada pela Decisão BCE/2004/7, de 22 de Abril de 2004, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (9). A bem da clareza, a Decisão BCE72003/20 deve ser expressamente revogada com efeitos retroactivos,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Transferência das participações de capital

Tendo em conta a participação subscrita por cada BCN no capital do BCE a 31 de Dezembro de 2008, e a participação no capital do BCE a subscrever por cada BCN a partir de 1 de Janeiro de 2009 em resultado da adaptação das ponderações da tabela de repartição constantes do artigo 2.o da Decisão BCE/2008/23, os BCN transmitirão entre si, mediante transferências de e para o BCE, as participações de capital necessárias para garantia de que, em 1de Janeiro de 2009, a repartição dessas participações corresponde às ponderações adaptadas. Para esse fim cada um dos BCN, por força deste artigo e sem necessidade de qualquer outra formalidade ou acto, deve transferir ou receber, a partir de 1 de Janeiro de 2009, a participação no capital subscrito do BCE que figura a seguir ao respectivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo I, em que o sinal «+» denota uma participação a transferir pelo BCE para o BCN, e o sinal «–» uma participação de capital a transferir pelo BCN para o BCE.

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

1.   Tendo em conta o valor do capital do BCE já eventualmente realizado por cada BCN, e o valor do capital do BCE a realizar por cada BCN a partir de 1 de Janeiro de 2009, conforme o disposto no artigo 1.o da Decisão BCE/2008/24, em relação aos BCN participantes, e no artigo 1.o da Decisão BCE/2008/28, em relação aos BCN não participantes, no primeiro dia de funcionamento do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET2) a seguir ao dia 1 de Janeiro de 2009, cada BCN deve transferir ou receber o montante líquido que figura a seguir ao respectivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo II da presente decisão, em que o sinal «+» denota o montante a transferir pelo BCN para o BCE e o sinal «–» o montante a transferir pelo BCE para esse BCN.

2.   No primeiro dia de funcionamento do TARGET2 a seguir ao dia 1 de Janeiro de 2009, o BCE e os BCN obrigados a transferir determinado montante por força do disposto no n.o 1 devem transferir em separado quaisquer juros sobre os montantes devidos, vencidos durante o período de 1 de Janeiro de 2009 até à data da transferência. Os mandantes e os beneficiários destes juros serão os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.

Artigo 3.o

Disposições gerais

1.   As transferências a que o artigo 2.o se refere serão efectuadas através do TARGET2.

2.   Se um BCN não tiver acesso ao TARGET2, os montantes a que o artigo 2.o se refere devem ser transferidos por crédito numa conta a indicar em devido tempo pelo BCE para esse efeito.

3.   O cálculo dos eventuais juros vencidos por força do disposto no n.o 2 do artigo 2.o será efectuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

4.   O BCE e os BCN que estejam obrigados a efectuar transferências por força do artigo 2.o devem, no momento adequado, dar as instruções necessárias para a sua execução atempada.

Artigo 4.o

Disposição final

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

2.   Fica pela presente revogada, com efeitos a partir de 1 Janeiro de 2009, a Decisão BCE/2006/23.

3.   As remissões para a Decisão BCE/2006/23 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

4.   Fica pela presente revogada, com efeitos a partir de 23 de Abril de 2004, a Decisão BCE/2003/20.

Feito em Frankfurt am Main, em 12 de Dezembro de 2008.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  Ver página 66 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 24 de 31.1.2007, p. 5.

(3)  Ver página 69 do presente Jornal Oficial.

(4)  Ver página 81 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 24 de 31.1.2007, p. 3.

(6)  Ver página 75 do presente Jornal Oficial.

(7)  JO L 24 de 31.1.2007, p. 15.

(8)  JO L 9 de 15.1.2004, p. 32.

(9)  JO L 205 de 9.6.2004, p. 9.


ANEXO I

CAPITAL SUBSCRITO PELOS BCN

 

Participação subscrita a 31 de Dezembro de 2008

(EUR)

Participação subscrita a partir de 1 de Janeiro de 2009

(EUR)

Participação a transferir

(EUR)

BCN participante

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

142 334 199,56

139 730 384,68

–2 603 814,88

Deutsche Bundesbank

1 182 149 240,19

1 090 912 027,43

–91 237 212,76

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

51 183 396,60

63 983 566,24

+12 800 169,64

Bank of Greece

104 659 532,85

113 191 059,06

+8 531 526,21

Banco de España

434 917 735,09

478 364 575,51

+43 446 840,42

Banque de France

828 813 864,42

819 233 899,48

–9 579 964,94

Banca d’Italia

721 792 464,09

719 885 688,14

–1 906 775,95

Central Bank of Cyprus

7 195 054,85

7 886 333,14

+ 691 278,29

Banque centrale du Luxembourg

9 073 027,53

10 063 859,75

+ 990 832,22

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

3 583 125,79

3 640 732,32

+57 606,53

De Nederlandsche Bank

224 302 522,60

229 746 339,12

+5 443 816,52

Oesterreichische Nationalbank

116 128 991,78

111 854 587,70

–4 274 404,08

Banco de Portugal

98 720 300,22

100 834 459,65

+2 114 159,43

Banka Slovenije

18 399 523,77

18 941 025,10

+ 541 501,33

Národná banka Slovenska

38 970 813,50

39 944 363,76

+ 973 550,26

Suomen Pankki

71 708 601,11

72 232 820,48

+ 524 219,37

BCN não participantes

Българска народна банка (Banco Nacional da BulgБria)

50 883 842,67

50 037 026,77

– 846 815,90

Česká národní banka

79 957 855,35

83 368 161,57

+3 410 306,22

Danmarks Nationalbank

87 204 756,07

85 459 278,39

–1 745 477,68

Eesti Pank

9 810 391,04

10 311 567,80

+ 501 176,76

Latvijas Banka

16 204 715,21

16 342 970,87

+ 138 255,66

Lietuvos bankas

24 068 005,74

24 517 336,63

+ 449 330,89

Magyar Nemzeti Bank

75 700 733,22

79 819 599,69

+4 118 866,47

Narodowy Bank Polski

280 820 283,32

282 006 977,72

+1 186 694,40

Banca Națională a României

145 099 312,72

141 971 278,46

–3 128 034,26

Sveriges Riksbank

134 298 089,46

130 087 052,56

–4 211 036,90

Bank of England

802 672 023,82

836 285 430,59

+33 613 406,77

Total (1):

5 760 652 402,58

5 760 652 402,58

0


(1)  Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.


ANEXO II

CAPITAL REALIZADO PELOS BCN

 

Participação realizada em 31 de Dezembro de 2008

(EUR)

Participação realizada a partir de 1 de Janeiro de 2009

(EUR)

Montante do pagamento da transferência

(EUR)

BCN participante

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

142 334 199,56

139 730 384,68

–2 603 814,88

Deutsche Bundesbank

1 182 149 240,19

1 090 912 027,43

–91 237 212,76

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

51 183 396,60

63 983 566,24

+12 800 169,64

Bank of Greece

104 659 532,85

113 191 059,06

+8 531 526,21

Banco de España

434 917 735,09

478 364 575,51

+43 446 840,42

Banque de France

828 813 864,42

819 233 899,48

–9 579 964,94

Banca d’Italia

721 792 464,09

719 885 688,14

–1 906 775,95

Central Bank of Cyprus

7 195 054,85

7 886 333,14

+ 691 278,29

Banque centrale du Luxembourg

9 073 027,53

10 063 859,75

+ 990 832,22

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

3 583 125,79

3 640 732,32

+57 606,53

De Nederlandsche Bank

224 302 522,60

229 746 339,12

+5 443 816,52

Oesterreichische Nationalbank

116 128 991,78

111 854 587,70

–4 274 404,08

Banco de Portugal

98 720 300,22

100 834 459,65

+2 114 159,43

Banka Slovenije

18 399 523,77

18 941 025,10

+ 541 501,33

Národná banka Slovenska

2 727 956,95

39 944 363,76

+37 216 406,81

Suomen Pankki

71 708 601,11

72 232 820,48

+ 524 219,37

BCN não participantes

Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária)

3 561 868,99

3 502 591,87

–59 277,12

Česká národní banka

5 597 049,87

5 835 771,31

+ 238 721,44

Danmarks Nationalbank

6 104 332,92

5 982 149,49

– 122 183,43

Eesti Pank

686 727,37

721 809,75

+35 082,38

Latvijas Banka

1 134 330,06

1 144 007,96

+9 677,90

Lietuvos bankas

1 684 760,40

1 716 213,56

+31 453,16

Magyar Nemzeti Bank

5 299 051,33

5 587 371,98

+ 288 320,65

Narodowy Bank Polski

19 657 419,83

19 740 488,44

+83 068,61

Banca Națională a României

10 156 951,89

9 937 989,49

– 218 962,40

Sveriges Riksbank

9 400 866,26

9 106 093,68

– 294 772,58

Bank of England

56 187 041,67

58 539 980,14

+2 352 938,47

Total (1)

4 137 159 937,99

4 142 260 189,23

+5 100 251,24


(1)  Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.


24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/75


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 12 de Dezembro 2008

que altera a Decisão BCE/2001/15 relativa à emissão de notas de euro

(BCE/2008/26)

(2009/56/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 106.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2008/23, de 12 de Dezembro de 2008, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (1) prevê a adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital (a seguir «tabela de repartição do capital») do Banco Central Europeu (BCE) de acordo com o disposto no artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC, estabelecendo, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2009, as ponderações atribuídas a cada um dos bancos centrais nacionais (BCN) na tabela de repartição do capital adaptada (a seguir «ponderações da tabela de repartição»).

(2)

De acordo com o artigo 1.o da Decisão 2008/608/CE do Conselho, de 8 de Julho de 2008, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslováquia em 1 de Janeiro de 2009 (2), a Eslováquia reúne as condições necessárias para a adopção do euro, ficando as derrogações que lhe foram concedidas ao abrigo do artigo 4.o do Acto de Adesão (3) revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(3)

A alínea d) do artigo 1.o da Decisão BCE/2001/15, relativa à emissão de notas de euro (4) define «tabela de repartição de notas de banco» e remete para o anexo da citada decisão, o qual determina a tabela de repartição de notas de banco aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008. Dado que a partir de 1 de Janeiro de 2009 se aplicarão as novas ponderações da tabela de repartição do capital, e que a Eslováquia vai adoptar o euro nessa data, torna-se agora necessário alterar a Decisão BCE/2001/15 a fim de determinar a tabela de repartição de notas de banco aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Alteração da Decisão BCE/2001/15

A Decisão BCE/2001/15 é alterada do seguinte modo:

1.

A última frase da alínea d) do artigo 1.o é substituída pela seguinte:

«O anexo da presente decisão determina a tabela de repartição de notas de banco aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.».

2.

O anexo da Decisão BCE/2001/15 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

Feito em Frankfurt am Main, em 12 de Dezembro de 2008.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  Ver página 66 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 195 de 24.7.2008, p. 24.

(3)  Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

(4)  JO L 337 de 20.12.2001, p. 52.


ANEXO

TABELA DE REPARTIÇÃO DE NOTAS DE BANCO A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2009

Banco Central Europeu

8,0000 %

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

3,1975 %

Deutsche Bundesbank

24,9630 %

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

1,4640 %

Bank of Greece

2,5900 %

Banco de España

10,9465 %

Banque de France

18,7465 %

Banca d’Italia

16,4730 %

Central Bank of Cyprus

0,1805 %

Banque centrale du Luxembourg

0,2305 %

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

0,0835 %

De Nederlandsche Bank

5,2575 %

Oesterreichische Nationalbank

2,5595 %

Banco de Portugal

2,3075 %

Banka Slovenije

0,4335 %

Národná banka Slovenska

0,9140 %

Suomen Pankki

1,6530 %

Total

100,0000 %


24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/77


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 12 de Dezembro 2008

que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos activos de reserva transferidos

(BCE/2008/27)

(2009/57/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o seu artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2008/23, de 12 de Dezembro de 2008, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (1) prevê a adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital (a seguir «tabela de repartição do capital») do Banco Central Europeu (BCE) de acordo com o disposto no artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC, estabelecendo, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2009, as ponderações atribuídas a cada um dos BCN na tabela de repartição do capital adaptada (a seguir «ponderações da tabela de repartição»).

(2)

As adaptações das ponderações da tabela de repartição e consequente alteração das participações dos BCN participantes no capital subscrito do BCE tornam necessário o ajustamento dos créditos atribuídos pelo BCE aos BCN dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir «Estados-Membros participantes») por força do artigo 30.o-3 dos Estatutos, os quais são equivalentes às contribuições para o BCE efectuadas em activos de reserva pelos BCN participantes (a seguir os «créditos»).

(3)

Os BCN participantes cuja participação percentual na tabela adaptada de repartição do capital aumente devido à adaptação devem, por conseguinte, efectuar uma transferência compensatória para o BCE, enquanto que o BCE deve efectuar uma transferência compensatória para os BCN participantes cuja participação percentual na tabela adaptada de repartição do capital diminua.

(4)

De acordo com os princípios gerais de justiça, de igualdade de tratamento e de tutela das expectativas legítimas em que os Estatutos do SEBC assentam, os BCN participantes cuja participação relativa no valor acumulado dos fundos próprios do BCE aumente devido às adaptações acima mencionadas deverão igualmente efectuar uma transferência compensatória para os BCN participantes cujas participações relativas diminuam.

(5)

Para efeitos do cálculo da adaptação das participações individuais dos BCN participantes no valor dos fundos próprios acumulados do BCE, as ponderações da tabela de repartição do capital correspondentes a cada um dos BCN participantes até ao dia 31 de Dezembro de 2008 e a partir de 1 de Janeiro de 2009 deverão ser expressas numa percentagem do capital total do BCE subscrito por todos os BCN participantes.

(6)

Por conseguinte, torna-se necessária a adopção de uma nova Decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2006/24, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos activos de reserva transferidos (2).

(7)

De acordo com o artigo 1.o da Decisão 2008/608/CE do Conselho, de 8 de Julho 2008, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslováquia em 1 de Janeiro de 2009 (3), a derrogação concedida à Eslováquia a que o artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003 (4) se refere fica revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Valor acumulado dos fundos próprios»: o valor total das reservas, contas de reavaliação e provisões equivalentes a reservas do BCE, conforme calculado pelo BCE em 31 de Dezembro de 2008. As reservas e as provisões equivalentes a reservas do BCE incluem, sem limitação do carácter genérico do «valor acumulado dos fundos próprios», o fundo de reserva geral e as provisões equivalentes a reservas constituídas para a cobertura dos riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro;

b)

«Data de transferência»: o segundo dia útil após a aprovação, pelo Conselho do BCE, das contas anuais do BCE relativas ao exercício de 2008.

Artigo 2.o

Contribuição para as reservas e provisões do BCE

1.   Se a parcela que couber a um BCN participante no valor acumulado dos fundos próprios aumentar devido ao acréscimo da respectiva ponderação na tabela de repartição do capital a partir de 1 de Janeiro de 2009, o BCN participante em questão transferirá para o BCE, na data de transferência, o montante que for determinado nos termos do n.o 3.

2.   Se a parcela que couber a um BCN participante no valor acumulado dos fundos próprios diminuir devido ao decréscimo da respectiva ponderação na tabela de repartição do capital a partir de 1 de Janeiro de 2009, o BCN participante em questão receberá do BCE, na data de transferência, o montante que for determinado nos termos do n.o 3.

3.   Até ao dia em que o Conselho do BCE aprovar as contas financeiras do exercício de 2008, inclusive, o BCE procederá ao cálculo e confirmará a cada BCN participante o montante a transferir por esse BCN participante para o BCE, no caso de se aplicar o n.o 1, ou o montante a receber por esse BCN participante da parte do BCE, no caso de se aplicar o n.o 2. Sujeito à regras de arredondamento, cada montante a ser transferido ou recebido será calculado multiplicando o valor acumulado dos fundos próprios pela diferença absoluta entre as ponderações correspondentes a cada BCN participante na tabela de repartição de capital a 31 de Dezembro de 2008 e a 1 de Janeiro de 2009, e dividindo o resultado por 100.

4.   Cada um dos montantes a que o n.o 3 se refere será exigível, em euros, no dia 1 de Janeiro de 2009, mas só será efectivamente transferido na data de transferência.

5.   Na data de transferência, estando um BCN participante ou o BCE obrigados a transferir determinado montante por força dos n.os 1 ou 2, deverão os mesmos transferir também, em separado, quaisquer juros vencidos sobre cada um dos montantes por si devidos no período decorrido entre 1 de Janeiro de 2009 e a data de transferência. Os mandantes e os beneficiários destes juros serão os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.

6.   Se o valor acumulado dos fundos próprios for negativo, os montantes a transferir ou a receber ao abrigo dos n.os 3 e 5 serão liquidados em sentido inverso ao especificado nos citados números.

Artigo 3.o

Adaptação dos créditos equivalentes aos activos de reserva transferidos

1.   Uma vez que em relação ao Národná banka Slovenska a adaptação dos créditos equivalentes aos activos de reserva transferidos se rege pela Decisão BCE/2008/33, de 31 de Dezembro de 2008, relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Národná banka Slovenska (5), o presente artigo regula a adaptação dos créditos equivalentes aos activos de reserva transferidos pelos outros BCN participantes.

2.   Os créditos dos BCN participantes serão adaptados, a partir de 1 de Janeiro de 2009, de acordo com as respectivas ponderações adaptadas na tabela de repartição de capital. O valor dos créditos dos BCN participantes a partir de 1 de Janeiro de 2009 consta da terceira coluna do quadro constante do anexo da presente decisão.

3.   Considerar-se-á que cada BCN participante, por força deste artigo e sem necessidade de qualquer outra formalidade ou acto, transferiu ou recebeu em 1 de Janeiro de 2009 o valor absoluto (em euros) do crédito que figura a seguir ao respectivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo da presente decisão, em que o sinal «–» denota o crédito que o BCN participante deve transferir para o BCE, e o sinal «+» o crédito que o BCE deve transferir para o BCN participante.

4.   No primeiro dia de funcionamento do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET2) que se seguir a 1 de Janeiro de 2009, cada BCN participante irá transferir ou receber o valor absoluto (em euros) do montante que figura a seguir ao respectivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo da presente decisão, em que o sinal «+» denota o montante que o BCN participante deve transferir para o BCE, e o sinal «–» o montante que o BCE deve transferir para o BCN participante.

5.   No primeiro dia de funcionamento do TARGET2 que se seguir a 1 de Janeiro de 2009, o BCE e os BCN participantes que estejam obrigados a transferir determinado montante por força do n.o 4 deverão também transferir, em separado, quaisquer juros vencidos sobre os montantes devidos pelo BCE e pelos referidos BCN participantes no período de 1 de Janeiro 2009 até à data da transferência. Os mandantes e os beneficiários destes juros serão os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.

Artigo 4.o

Disposições genéricas

1.   O cálculo dos eventuais juros vencidos por força do disposto no n.o 2 do artigo 5.o e no n.o 5 do artigo 3.o será efectuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

2.   Cada uma das transferências efectuadas ao abrigo do disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 2.o, e ainda dos n.os 4 e 5 do artigo 3.o, deve ser efectuada em separado através do TARGET2.

3.   O BCE e os BCN participantes que estejam obrigados a efectuar alguma das transferências a que o artigo 2.o se refere devem, na devida altura, dar as instruções necessárias para a execução atempada das referidas transferências.

Artigo 5.o

Disposições finais

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

2.   Fica pela presente revogada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, a Decisão BCE/2006/24.

3.   As remissões para a Decisão BCE/2006/24 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 12 de Dezembro de 2008.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  Ver página 66 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 24 de 31.1.2007, p. 9.

(3)  JO L 195 de 24.7.2008, p. 24.

(4)  Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

(5)  Ver página 83 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

CRÉDITOS EQUIVALENTES AOS ACTIVOS DE RESERVA TRANSFERIDOS PARA O BCE

BCN participante

Crédito equivalente aos activos de reserva transferidos para o BCE a 31 de Dezembro de 2008

(EUR)

Crédito equivalente aos activos de reserva transferidos para o BCE a partir de 1 de Janeiro de 2009

(EUR)

Montante da transferência

(EUR)

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

1 423 341 995,63

1 397 303 846,77

–26 038 148,86

Deutsche Bundesbank

11 821 492 401,85

10 909 120 274,33

– 912 372 127,52

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

511 833 965,97

639 835 662,35

+ 128 001 696,38

Bank of Greece

1 046 595 328,50

1 131 910 590,58

+85 315 262,08

Banco de España

4 349 177 350,90

4 783 645 755,10

+ 434 468 404,20

Banque de France

8 288 138 644,21

8 192 338 994,75

–95 799 649,46

Banca d’Italia

7 217 924 640,86

7 198 856 881,40

–19 067 759,46

Central Bank of Cyprus

71 950 548,51

78 863 331,39

+6 912 782,88

Banque centrale du Luxembourg

90 730 275,34

100 638 597,47

+9 908 322,13

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

35 831 257,94

36 407 323,18

+ 576 065,24

De Nederlandsche Bank

2 243 025 225,99

2 297 463 391,20

+54 438 165,21

Oesterreichische Nationalbank

1 161 289 917,84

1 118 545 877,01

–42 744 040,83

Banco de Portugal

987 203 002,23

1 008 344 596,55

+21 141 594,32

Banka Slovenije

183 995 237,74

189 410 251,00

+5 415 013,26

Národná banka Slovenska

0

399 443 637,59 (1)

+ 399 443 637,59

Suomen Pankki

717 086 011,07

722 328 204,76

+5 242 193,69

Total (2)

40 149 615 804,58

40 204 457 215,43

54 841 410,85


(1)  A transferir com efeitos a partir das datas estabelecidas na Decisão BCE/2008/33.

(2)  Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.


24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/81


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de Dezembro de 2008

que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes

(BCE/2008/28)

(2009/58/CE)

O CONSELHO GERAL DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o artigo 48.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2006/26, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes (1), fixou a percentagem da subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE) que os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros que não tivessem adoptado o euro em 1 de Janeiro de 2007 teriam de realizar, nessa data, a título de contribuição para os custos operacionais do BCE.

(2)

A Decisão BCE/2008/23, de 12 de Dezembro de 2008, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (2) prevê a adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE (a seguir «tabela de repartição do capital») de acordo com o disposto no artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC, estabelecendo, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2009, as ponderações atribuídas a cada um dos BCN na tabela de repartição do capital (a seguir «ponderações da tabela de repartição»).

(3)

O capital subscrito do BCE é de 5 760 652 402,58 EUR.

(4)

A adaptação da tabela de repartição do capital impõe a adopção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2006/26 com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009 e fixe a participação percentual do capital subscrito do BCE que os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro até 1de Janeiro de 2009 (a seguir «BCN não participantes») ficam obrigados a realizar a partir de 1 de Janeiro de 2009,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Montante exigível e forma de realização do capital

A partir de 1 de Janeiro de 2009 cada um dos BCN não participantes deve liberar 7 % da respectiva participação no capital do BCE. De acordo com as ponderações da tabela de repartição do capital constantes do artigo 2.o da Decisão BCE/2008/23, cada BCN não participante deve realizar, a partir de 1 de Janeiro de 2009, o montante indicado à frente do respectivo nome no quadro abaixo:

BCN não participantes

(EUR)

Българска народна банка (Banco Nacional da BulgБria)

3 502 591,87

Česká národní banka

5 835 771,31

Danmarks Nationalbank

5 982 149,49

Eesti Pank

721 809,75

Latvijas Banka

1 144 007,96

Lietuvos bankas

1 716 213,56

Magyar Nemzeti Bank

5 587 371,98

Narodowy Bank Polski

19 740 488,44

Banca Națională a României

9 937 989,49

Sveriges Riksbank

9 106 093,68

Bank of England

58 539 980,14

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

1.   Dado que cada um dos BCN não participantes já realizou até 31 de Dezembro de 2008 7 % da respectiva participação no capital subscrito do BCE aplicável, conforme o previsto na Decisão BCE/2006/26, cada um deles deve transferir para o BCE, ou dele receber, consoante o caso, um determinado montante para se chegar aos montantes previstos no quadro constante do artigo 1.o

2.   Todas as transferências ao abrigo deste artigo devem ser efectuadas de acordo com o previsto na Decisão BCE/2008/25, de 12 de Dezembro de 2008, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (3).

Artigo 3.o

Disposições finais

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

2.   Fica pela presente revogada, com efeitos a partir de 1 Janeiro de 2009, a Decisão BCE/2006/26.

3.   As remissões para a Decisão BCE/2006/26 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de Dezembro de 2008.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 24 de 31.1.2007, p. 15.

(2)  Ver a página 66 do presente Jornal Oficial.

(3)  Ver a página 71 do presente Jornal Oficial.


24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/83


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 31 de Dezembro de 2008

relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Národná banka Slovenska

(BCE/2008/33)

(2009/59/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir Estatutos do SEBC), nomeadamente os artigos 30.o-1, 30.o-3, 49.o-1 e 49.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no n.o 1 da Decisão 2008/608/CE do Conselho, de 8 de Julho de 2008, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslováquia em 1 de Janeiro de 2009 (1), a Eslováquia reúne as condições necessárias para a adopção do euro, ficando as derrogações que lhe foram concedidas ao abrigo do artigo 4.o do Acto de Adesão (2) revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(2)

O artigo 49.o-1 dos Estatutos do SEBC dispõe que o banco central nacional (BCN) de um Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada deve realizar a respectiva participação no capital do Banco Central Europeu (BCE) nos mesmos termos que os BCN dos restantes Estados-Membros participantes. Os BCN dos actuais Estados-Membros participantes realizaram na íntegra as respectivas participações no capital social do BCE (3). De acordo com o artigo 2.o da Decisão BCE/2008/23, de 12 de Dezembro de 2008, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu, a ponderação correspondente ao Národná banka Slovenska na referida tabela é de 0,6934 % (4). O Národná banka Slovenska já realizou uma parcela da sua participação no capital subscrito do BCE em conformidade com o disposto no artigo 1.o da Decisão BCE/2006/26, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes (5). Por conseguinte, o montante por realizar, resultante da multiplicação do capital subscrito do BCE (5 760 652 402,58 EUR) pela ponderação correspondente ao Národná banka Slovenska na tabela de repartição do capital (0,6934 %), menos a parcela da sua participação já liberada no capital subscrito do BCE, é de 37 216 406,81 EUR.

(3)

O artigo 49.o-1, conjugado com o artigo 30.o-1 dos Estatutos do SEBC, dispõe que o BCN de um Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada deve também transferir para o BCE activos de reserva. Nos termos do artigo 49.o-1 dos Estatutos do SEBC, o montante a transferir será calculado multiplicando-se, às taxas de câmbio correntes, o valor em euros dos activos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE em conformidade com o artigo 30.o-1 dos Estatutos, pelo quociente entre o número de acções subscritas pelo BCN em causa e o número de acções já liberadas pelos BCN dos restantes Estados-Membros participantes. Ao determinar os «activos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE em conformidade com o artigo 30.o-1 dos Estatutos» devem ser levadas em devida em conta as anteriores adaptações da tabela de repartição de capital do BCE (6) nos termos do artigo 29.o-3.o dos Estatutos do SEBC, assim como os alargamentos da tabela de repartição do capital do BCE nos termos do artigo 49.o-3 dos Estatutos do SEBC (7). Em resultado, e nos termos da Decisão BCE/2008/27, de 12 de Dezembro de 2008, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos activos de reserva transferidos (8), o valor equivalente aos activos de reserva que já foram transferidos para o BCE ao abrigo do artigo 30.o-1.o dos Estatutos do SEBC, expresso em euros, é de 44 154 040 257,26 EUR.

(4)

Os activos de reserva a transferir pelo Národná banka Slovenska devem ser activos em, ou denominados em, dólares dos Estados Unidos e ouro.

(5)

O artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC dispõe que o BCE deve atribuir ao BCN de cada um dos Estados-Membros participantes um crédito equivalente aos activos de reserva que o mesmo tiver transferido para o BCE. As disposições relativas à denominação e remuneração dos créditos já atribuídos aos BCN dos actuais Estados-Membros participantes (9) devem igualmente ser aplicáveis à denominação e remuneração dos créditos do Národná banka Slovenska.

(6)

O artigo 49.o-2 dos Estatutos do SEBC dispõe que o BCN de um Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada deve contribuir para as reservas do BCE, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afectar às reservas e provisões correspondentes ao saldo da conta de lucros e perdas apurado em 31 de Dezembro do ano anterior à revogação da derrogação. O valor desta contribuição é determinado de acordo com o disposto no artigo 49.o-2 dos Estatutos do SEBC.

(7)

Por analogia com o artigo 3.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu (10), o Governador do Národná banka Slovenska teve a oportunidade de apresentar as suas observações sobre a presente decisão antes da sua adopção,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos da presente decisão, entende-se por:

«Estado-Membro participante», um Estado-Membro que tenha adoptado o euro;

«activos de reserva», títulos, ouro ou numerário;

«ouro», onças troy de ouro fino sob a forma de lingotes que satisfaçam as especificações para boa entrega da London Bullion Market Association (London Good Delivery Bars);

«Eurosistema», o BCE e os BCN dos Estados-Membros participantes;

«títulos», os valores mobiliários ou instrumentos financeiros elegíveis especificados pelo BCE;

«numerário», a moeda com curso legal nos Estados Unidos (dólar dos Estados Unidos).

Artigo 2.o

Realização do capital

1.   O Národná banka Slovenska pagará, a partir de 1 de Janeiro de 2009, a parcela restante da respectiva participação no capital subscrito do BCE, correspondente a 37 216 406,81 EUR.

2.   O Narodná banka Slovenska pagará ao BCE a importância indicada no n.o 1 em 2 de Janeiro de 2009, mediante transferência a efectuar em separado através do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET2).

3.   O Národná banka Slovenska pagará ao BCE em 2 de Janeiro de 2009, mediante transferência a efectuar em separado através do TARGET2, os juros vencidos sobre o montante devido ao BCE nos termos do n.o 2.

4.   O cálculo dos juros vencidos ao abrigo do n.o 3 será efectuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

Artigo 3.o

Transferência de activos de reserva

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2009, e de acordo com o presente artigo e outras disposições tomadas ao seu abrigo, o Národná banka Slovenska procederá à transferência para o BCE de activos de reserva em ouro e denominados em dólares dos Estados Unidos de montante equivalente a 443 086 155,98 EUR, como segue:

Montante equivalente, em euros, ao valor dos títulos e numerário denominados em dólares dos Estados Unidos

Montante equivalente, em euros, ao valor do ouro

Montante agregado equivalente, em euros

376 623 232,58

66 462 923,40

443 086 155,98

2.   O montante equivalente, em euros, aos activos de reserva a transferir pelo Národná banka Slovenska por força do n.o 1 acima será calculado com base nas taxas de câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos fixadas em resultado do procedimento escrito de consulta em 24 horas a realizar em 31 de Dezembro de 2008 entre os bancos centrais do Eurosistema e o Národná banka Slovenska e, no caso do ouro, com base no preço em dólares dos Estados Unidos para uma onça troy de ouro fino estabelecido no fixing do ouro de Londres às 10h 30m, hora de Londres, do dia 31 de Dezembro de 2008.

3.   O Národná banka Slovenska receberá da parte do BCE, logo que possível, a confirmação do montante calculado em conformidade com o previsto no n.o 2.

4.   O Národná banka Slovenska transferirá para o BCE uma carteira de títulos denominada em dólares dos Estados Unidos e numerário cujo valor-em-risco (VaR) em relação ao referencial táctico do BCE na altura da transferência não exceda o limite aplicável às carteiras de negociação face ao referencial táctico estabelecido pelo BCE. A carteira de títulos denominada em dólares dos Estados Unidos e numerário também deve cumprir os limites de crédito indicados pelo BCE.

5.   O numerário deverá ser transferido para as contas a indicar pelo BCE. A data de liquidação para a transferência do numerário para o BCE será 2 de Janeiro de 2009. O Národná banka Slovenska dará as instruções necessárias para a efectivação dessa transferência para o BCE.

6.   O valor do ouro que o Národná banka Slovenska transferir para o BCE nos termos do n.o 1 deve ser o tão próximo quanto possível de 66 462 923,40 EUR, mas não superior a este valor.

7.   O Národná banka Slovenska transferirá o ouro (não investido) referido no n.o 1 para as contas e locais a indicar pelo BCE. A data de liquidação para o ouro a transferir para o BCE será 5 de Janeiro de 2009. O Národná banka Slovenska dará as instruções necessárias para a efectivação dessa transferência para o BCE.

8.   Se o Národná banka Slovenska transferir ouro para o BCE de valor inferior ao dos montantes indicados no n.o 1, então em 5 de Janeiro de 2009 deve o mesmo transferir uma importância em numerário expresso em dólares dos Estados Unidos equivalente ao valor em falta para uma conta titulada pelo BCE a indicar por este. Este numerário em dólares dos Estados Unidos não fará parte dos activos de reserva denominados em dólares dos Estados Unidos transferido pelo Národná banka Slovenska para o BCE nos termos do n.o 1.

9.   O Národná banka Slovenska transferirá os títulos para as contas do BCE que este indicar para o efeito. A data de liquidação relativamente aos títulos a transferir para o BCE é 2 de Janeiro de 2009. Na data da liquidação, o Národná banka Slovenska dará as necessárias instruções para a transferência da propriedade dos títulos para o BCE. O valor desses títulos será calculado com base em preços indicados pelo BCE.

10.   O montante equivalente, em euros, ao valor total do numerário e de todos os títulos transferidos para o BCE deve ser igual ao montante indicado no n.o 1.

11.   A eventual diferença entre o equivalente dos montantes agregados equivalentes em euros, a que o n.o 1 se refere, e os montantes indicados no n.o 1 do artigo 4.o será liquidada de acordo com o estabelecido no acordo celebrado em 31 de Dezembro de 2008 entre o Banco Central Europeu e o Národná banka Slovenska relativo ao crédito atribuído ao Národná banka Slovenska pelo Banco Central Europeu ao abrigo do artigo 30.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (11).

Artigo 4.o

Denominação, remuneração e vencimento dos créditos equivalentes às contribuições

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2009, e com subordinação às especificações do artigo 3.o no tocante às datas de liquidação para as transferências dos activos de reserva, o BCE atribuirá ao Národná banka Slovenska um crédito denominado em euros equivalente ao valor agregado em euro da sua contribuição de activos de reserva, correspondendo a 399 443 637,59 EUR.

2.   O crédito atribuído pelo BCE ao Národná banka Slovenska será remunerado a partir da data de liquidação. Os juros vencidos serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa igual a 85 % da taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

3.   O crédito será remunerado no final de cada exercício financeiro. O BCE informará trimestralmente o Národná banka Slovenska do montante acumulado.

4.   O crédito não será reembolsável.

Artigo 5.o

Contribuições para as reservas e provisões do BCE

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2009, e de acordo com o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 6.o, o Národná banka Slovenska contribuirá para as reservas do BCE, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afectar às reservas e provisões correspondentes ao saldo da conta de lucros e perdas apurado a 31 de Dezembro de 2008.

2.   O valor da contribuição do Národná banka Slovenska será calculado de acordo com o previsto no artigo 49.o-2 dos Estatutos do SEBC. As menções, no corpo do artigo 49.o-2, ao «número de acções subscritas pelo banco central em causa» e, bem assim, ao «número de acções já pagas pelos restantes bancos centrais», referem-se, respectivamente, às ponderações do Národná banka Slovenska e dos actuais BCN dos Estados-Membros participantes na tabela de repartição para subscrição do capital do BCE, nos termos da Decisão BCE/2008/23.

3.   Para os efeitos do n.o 1, nas «reservas do BCE» e nas «provisões equivalentes a reservas» incluem-se, entre outros, o fundo de reserva geral, os saldos das contas de reavaliação e as provisões constituídas para a cobertura dos riscos de câmbios, de taxa de juro, de preço de mercado e de flutuação do preço do ouro do BCE.

4.   O mais tardar no primeiro dia útil que se seguir à aprovação, pelo Conselho do BCE, das contas anuais do BCE relativamente ao exercício de 2008, o BCE calculará e confirmará ao Národná banka Slovenska a importância da contribuição a efectuar por este por força do disposto no n.o 1.

5.   No segundo dia útil que se seguir à aprovação, pelo Conselho do BCE, das contas anuais do BCE relativamente ao exercício de 2008, o Národná banka Slovenska pagará ao BCE, através do TARGET2:

a)

o montante devido ao BCE por força do n.o 4.o; e

b)

os juros vencidos no período decorrido entre 1 de Janeiro de 2009 e essa data sobre a importância devida ao BCE por força do n.o 4.

6.   O cálculo dos juros vencidos ao abrigo da alínea b) do n.o 5 será efectuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

Artigo 6.o

Competências

1.   A Comissão Executiva do BCE dará ao Národná banka Slovenska, na medida do necessário, instruções sobre os pormenores e a aplicação de qualquer disposição da presente decisão e providenciará as soluções apropriadas para resolver quaisquer problemas que possam surgir.

2.   Qualquer instrução dada pela Comissão Executiva ao abrigo do n.o 1 acima será prontamente notificada ao Conselho do BCE, devendo a Comissão Executiva actuar em conformidade com qualquer decisão do Conselho do BCE.

Artigo 7.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de Dezembro de 2008.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 195 de 24.7.2008, p. 24.

(2)  Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

(3)  Decisão BCE/2006/22, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais participantes (JO L 24 de 31.1.2007, p. 3).

(4)  Ver página 66 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 24 de 31.1.2007, p. 15.

(6)  Decisão BCE/2003/17, de 18 de Dezembro de 2003, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 9 de 15.1.2004, p. 27), e Decisão BCE/2008/23.

(7)  Decisão BCE/2004/5, de 22 de Abril de 2004, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 205 de 9.6.2004, p. 5), e Decisão BCE/2006/21, de 15 de Dezembro de 2006, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 24 de 31.1.2007, p. 1).

(8)  Ver página 77 do presente Jornal Oficial.

(9)  Nos termos da Orientação BCE/2000/15, de 3 de Novembro de 1998, alterada pela orientação de 16 de Novembro de 2000, relativa à composição, valorização e modalidades de transferência inicial dos activos de reserva e à denominação e remuneração dos créditos equivalentes (JO L 336 de 30.12.2000, p. 114).

(10)  Adoptado pela Decisão BCE/2004/2, de 19 de Fevereiro de 2004, que adopta o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).

(11)  JO C 18 de 24.1.2009, p. 3.


RECOMENDAÇÕES

Comissão

24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/87


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 23 de Janeiro de 2009

que estabelece orientações sobre melhores práticas no que se refere às inspecções aos aparelhos de controlo efectuadas na estrada e nas oficinas autorizadas

[notificada com o número C(2009) 108]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/60/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE (1) do Conselho, e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 2006/22/CE, a Comissão deve estabelecer directrizes sobre as melhores práticas de controlo no que se refere à fiscalização de veículos a realizar pelos agentes de controlo na estrada ou nas instalações das empresas, ou pelas oficinas e pelos instaladores autorizados.

(2)

O aparelho de controlo no transporte rodoviário é necessário para indicar os tempos de condução e de repouso observados pelos condutores e também para garantir que os organismos nacionais competentes em matéria de fiscalização possam realizar controlos eficazes do cumprimento da legislação social no domínio do transporte rodoviário.

(3)

Para assegurar o funcionamento correcto e fiável dos aparelhos de controlo e poder garantir o registo e o armazenamento dos dados, é necessário efectuar controlos e inspecções periódicas após a instalação dos ditos aparelhos.

(4)

Contudo, os controlos e as inspecções periódicas não parecem estar a ser efectuados com uma frequência susceptível de dissuadir efectivamente os condutores e os operadores que pretendem utilizar fraudulentamente o sistema utilizando dispositivos de manipulação ou outros meios similares.

(5)

A investigação e as informações de peritos levaram à conclusão de que as tentativas de manipulação fraudulenta do sistema tacográfico têm sido generalizadas nos veículos equipados com tacógrafos analógicos; ataques e ameaças similares estão agora a ser feitos contra o sistema tacográfico digital.

(6)

A mesma investigação mostrou que é possível efectuar, e há conhecimento de que se efectua na prática, uma série de manipulações que visam falsear o tacógrafo, em particular o sistema tacográfico digital.

(7)

Estas tentativas e ameaças representam um sério risco para a segurança rodoviária, para além de terem impactos negativos inaceitáveis na concorrência e nas condições sociais dos motoristas do sector dos transportes rodoviários.

(8)

Atendendo a que, comparado com o tacógrafo analógico, o tacógrafo digital apresenta um nível mais elevado de segurança, as ameaças e tentativas de ataque ao sistema podem ser mais facilmente detectadas, sendo que o risco de esses condutores e operadores sem escrúpulos serem surpreendidos na posse de tais dispositivos é maior e deverá funcionar como importante factor de dissuasão.

(9)

Nestas circunstâncias, o objectivo da presente recomendação é incentivar e apoiar os Estados-Membros na adopção de procedimentos e métodos que, baseados na investigação e nos conhecimentos técnicos especializados do sector, aumentem consideravelmente as possibilidades de impedir e detectar essas tentativas de fraude.

(10)

No concreto, a presente recomendação expõe as melhores práticas em matéria de controlo, identificadas nos estudos efectuados pelo Centro Comum de Investigação.

(11)

A presente recomendação juntamente com uma proposta de directiva relativa aos controlos adicionais a realizar na estrada formam um pacote de medidas de execução cujo objectivo é melhorar consideravelmente a detecção e a prevenção da utilização de dispositivos fraudulentos destinados a viciar o sistema tacográfico digital.

(12)

As medidas previstas na presente recomendação são conformes com o parecer do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 (2),

RECOMENDA:

1.

A adopção e a aplicação das orientações sobre melhores práticas enunciadas no anexo à presente recomendação no que se refere à fiscalização dos veículos a realizar pelos agentes de controlo na estrada ou nas instalações das empresas, ou pelos instaladores ou técnicos nas oficinas aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro, com o objectivo de detectar e impedir a utilização de dispositivos de manipulação nos aparelhos de controlo usados no transporte rodoviário.

2.

A aplicação destas orientações, quando se justifique, no contexto das estratégias nacionais de controlo referidas no artigo 2.o da Directiva 2006/22/CE.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 35.

(2)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.


ANEXO

RECOMENDAÇÕES SOBRE AS MEDIDAS A ADOPTAR PELOS ESTADOS-MEMBROS PARA DETECTAR E IMPEDIR A UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE MANIPULAÇÃO

ÍNDICE

CAPÍTULO 1:

INTRODUÇÃO

CAPÍTULO 2:

CONTROLOS EFICAZES NA ESTRADA

A.

Organização e equipamento

B.

Métodos que utilizam pontos de controlo duplos, com análise da velocidade e da distância reais dos veículos

C.

Métodos que utilizam um ponto de controlo único, baseados na análise detalhada dos dados descarregados

D.

Métodos que utilizam um ponto de controlo único, baseados na inspecção técnica dos selos

E.

Encaminhamento do veículo para uma oficina

F.

Controlo dos veículos ou dos dados nas instalações das empresas

CAPÍTULO 3:

FORMAÇÃO, EQUIPAMENTO E MELHORES PRÁTICAS

CAPÍTULO 4:

INSPECÇÕES NA OFICINA

A.

Base legal

B.

Selos quebrados ou inexistentes

C.

Análise dos registos de dados

D.

Controlo do emparelhamento entre o sensor de movimento e a unidade montada no veículo (VU)

E.

Procedimentos especiais resultantes de um controlo na estrada

CAPÍTULO 5:

RELATÓRIOS E AUDITORIAS DAS OFICINAS

CAPÍTULO 6:

DISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo 1:   Introdução

1.1   A presente Recomendação da Comissão descreve as medidas que os Estados-Membros podem ser incentivados a tomar para responderem às ameaças colocadas pela utilização de dispositivos de manipulação nos tacógrafos e, ao mesmo tempo, pretende promover e apoiar a adopção de medidas preventivas em todos os Estados-Membros para fazer face a essas ameaças.

1.2   A presença nos veículos de dispositivos de manipulação destinados a interferir com o correcto funcionamento e com as funções do sistema tacográfico digital constitui uma das ameaças mais graves à segurança do sistema. A utilização desses dispositivos, ou a intenção de os utilizar, falseará a concorrência, dado conceder aos operadores e condutores sem escrúpulos uma vantagem comercial injusta; além disso, gera impactos sociais negativos inaceitáveis para os condutores, ao permitir ou obrigar a períodos de condução mais longos que o legalmente permitido. A potencial consequência destes factores é o risco para a segurança rodoviária de todos os utilizadores da estrada, que a Comissão se comprometeu a melhorar ao longo dos próximos anos.

1.3   Além disso, os operadores e condutores respeitadores da lei devem poder confiar no tacógrafo digital, e os organismos nacionais de fiscalização existentes na Comunidade devem poder confiar na autenticidade e integridade dos dados registados e armazenados pelo equipamento, independentemente de serem descarregados e analisados a partir da unidade montada no veículo (VU – vehicle unit) ou do cartão do motorista. Para garantir a fiabilidade dos dados, devem ser realizados controlos e inspecções regulares dos aparelhos, de modo a assegurar o seu funcionamento e operação correctos.

1.4   A longo prazo, é essencial garantir a segurança total do sistema e dos seus componentes, de modo a assegurar a integridade e autenticidade dos dados registados. Para acabar com os abusos e as tentativas mais comuns de utilização fraudulenta do sistema, a Comissão examinará, conforme adequado, a possibilidade de introduzir medidas legislativas mais pormenorizadas aquando da revisão do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 e dos seus anexos.

1.5   No entanto, a curto prazo, as autoridades competentes dos Estados-Membros poderão prever medidas adequadas e eficazes para aumentarem substancialmente as probabilidades de detecção de dispositivos de manipulação, reduzindo assim o risco de os operadores e condutores utilizarem este tipo de equipamento.

1.6   Embora os Estados-Membros tenham a responsabilidade legal de exigir que esses controlos e inspecções sejam realizados de um modo que assegure a aplicação eficaz da legislação social comunitária aplicável no domínio do transporte rodoviário, tais controlos periódicos não garantem que não venham a ser instalados e utilizados dispositivos posteriormente. A experiência mostra que há muito mais probabilidades de encontrar esses dispositivos durante os controlos na estrada, em que o veículo pode ser inspeccionado mais directamente. A frequência e natureza dos controlos efectuados pelos Estados-Membros devem ser incentivadas de modo a aumentar significativamente o factor de dissuasão com o aumento do risco de detecção de tais dispositivos.

1.7   O Apêndice 10 (Objectivos genéricos de segurança) do Anexo 1 B do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 estabelece o âmbito das funções de controlo da segurança necessárias para garantir a integridade do sistema tacográfico digital. Os objectivos de segurança do sistema - e as ameaças ao mesmo - devem ser abordados através de uma combinação de soluções técnicas, através da homologação ITSEC e através de meios físicos, humanos e processuais, que os Estados-Membros e os fabricantes de tacógrafos têm a responsabilidade de aplicar. O objectivo da presente Recomendação da Comissão é, pois, sugerir aos Estados-Membros os procedimentos mais eficazes, com base na investigação e nas melhores práticas conhecidas, para apoiar esses meios processuais e humanos.

1.8   No entanto, a presente Recomendação da Comissão não deverá ser considerada como um substituto das soluções técnicas previstas pelos ITSEC (1) sendo que, na realidade, o ideal é que possa facilmente ser usada em conjugação com e em apoio delas.

1.9   O relatório apresentado pelo Centro Comum de Investigação (2) descreveu os tipos de ataques conhecidos e potenciais à segurança do tacógrafo digital. Por conseguinte, esse relatório poderá ser usado pelos Estados-Membros como base para instaurarem as disposições e medidas necessárias para que sejam fornecidas aos agentes de controlo nacionais as informações e orientações adequadas para poderem agir em conformidade quando da realização de controlos ou de inspecções aos veículos na estrada. Além disso, poderão ser fornecidas informações e orientações idênticas aos instaladores e às oficinas que efectuam a instalação, as inspecções, as verificações e as reparações obrigatórias dos aparelhos de controlo nos transportes rodoviários. O âmbito das orientações poderá ser de molde a assegurar que tais pessoas possam realizar plena e competentemente os controlos descritos no presente anexo e que os Estados-Membros possam processar quem seja identificado como abusando, ou tentando abusar, do sistema.

1.10   As orientações e recomendações que se seguem não são exaustivas, podendo haver circunstâncias em que a aplicação dessas recomendações não consiga atingir o resultado desejado (nomeadamente nos casos em que o cabo de referência não possa ser ligado ao sensor de movimento). Nesses casos, os Estados-Membros poderão ser incentivados a desenvolver métodos alternativos cuja eficácia possa ser verificada. Essas medidas alternativas poderão ser difundidas mais amplamente pelos vários organismos de controlo.

1.11   Acresce que, embora a presente Recomendação da Comissão pretenda abranger os dois tipos de tacógrafos definidos no Regulamento (CEE) n.o 3821/85 e nos seus anexos, os Estados-Membros podem ter estabelecido métodos, procedimentos e orientações para o controlo dos tacógrafos analógicos e a detecção de dispositivos de manipulação. Por conseguinte, a presente Recomendação da Comissão não deverá ser encarada como substituindo ou relegando para segundo plano as medidas já estabelecidas, mas como um apoio acrescido, em particular no que se refere ao tacógrafo digital, em que a metodologia pode diferir, mas o objectivo permanece o mesmo. Caso tenham já sido adoptadas medidas para o controlo dos tacógrafos analógicos, recomenda-se que, se adequado, estas sejam alargadas de modo a incluir também os tacógrafos digitais (por exemplo, situações relacionadas com o pagamento às oficinas da execução de tarefas específicas que lhes tenham sido atribuídas pelos agentes de controlo que tenham encaminhado um veículo para uma oficina autorizada, conforme descrito na Secção F).

1.12   Os Estados-Membros devem sentir confiança e ser apoiados ao estabelecerem, nas suas estratégias nacionais de controlo, os respectivos métodos e processos para combater as ameaças crescentes ao sistema tacográfico. Essas boas práticas poderão ser partilhadas com os outros Estados-Membros.

Capítulo 2:   Controlos eficazes na estrada

A.   Organização e equipamento

2.1   Para poderem efectuar controlos completos e eficazes, os agentes devem dispor de todo o equipamento necessário e possuir formação adequada. Devem pelo menos estar munidos de cartões de controlo e possuir as ferramentas necessárias para descarregar ficheiros de dados da unidade montada no veículo (VU) e do cartão do condutor e poder analisar esses ficheiros de dados e os dados impressos extraídos dos aparelhos de controlo previstos no Anexo I B em combinação com as folhas ou gráficos dos tipos de aparelhos previstos no Anexo I. Os agentes de controlo devem também dispor de software com capacidade para analisar esses dados de forma célere, causando o mínimo de inconvenientes, dado reconhecer-se que, para a detecção de dispositivos de manipulação, os ficheiros impressos não podem ser facilmente analisados na estrada, devido à extensão e ao conteúdo de alguns deles.

2.2   Na medida do possível, quando os agentes efectuarem controlos, quer seja na estrada ou nas instalações das empresas, independentemente de terem por objectivo a verificação do cumprimento dos horários dos condutores, controlos técnicos ou outros tipos de verificações, poderão também aproveitar a oportunidade oferecida por esses controlos para testar o correcto funcionamento e utilização do tacógrafo e para detectar a utilização de dispositivos de manipulação.

2.3   Para o efeito, recomenda-se aos Estados-Membros que tentem organizar os controlos aos veículos em busca de dispositivos de manipulação de forma conjugada com outros controlos (como controlos técnicos, verificação da conformidade com as regras relativas aos tempos de condução, etc.) e que, a título indicativo, a busca de tais dispositivos seja o objecto dos controlos em, pelo menos, 10 % do número total de veículos controlados. Compete aos Estados-Membros determinar a metodologia e as circunstâncias adequadas para executar tais controlos adicionais, mas o conteúdo poderá reflectir-se na estratégia geral nacional de controlo.

2.4   Para um controlo eficaz, poderão utilizar-se, por exemplo, os seguintes métodos:

 

pontos de controlo duplos, com análise da velocidade ou da distância (ver B);

 

ponto de controlo único, com análise detalhada dos dados (ver C);

 

ponto de controlo único, com base no controlo técnico (ver D).

2.5   Se um agente de controlo considerar que reuniu indícios suficientes, poderá encaminhar o veículo para uma oficina para ser submetido a outros testes (ver E).

2.6   Naturalmente, os Estados-Membros podem sempre utilizar métodos adicionais, ou alternativos, para fazer controlos aos veículos.

B.   Métodos que utilizam pontos de controlo duplos, com análise da velocidade e da distância reais dos veículos

2.7   Controlo da velocidade num dado momento: para aplicar este método, os agentes, utilizando câmaras fixas ou móveis, ou pistolas-radar, poderão medir a velocidade real do veículo antes de o mandarem parar no controlo na estrada num dado momento. Poderão então descarregar da unidade montada no veículo (VU) o ficheiro detalhado da velocidade em 24 horas e comparar a velocidade registada nesse preciso momento com a medida alguns quilómetros atrás. No ponto de controlo, este método exige apenas que se comparem dois números após ter descarregado o ficheiro detalhado da velocidade em 24 horas;

2.8   Controlo fixo da distância num dado momento: para aplicar este método, poderá escolher-se um ponto de controlo que se situe a uma distância conhecida de uma localização específica onde os agentes disponham de instalações ou meios para anotar a hora em que um veículo identificado parou ou cruzou este ponto específico (bilhetes de portagem, registos de câmara, relatórios de controlos nas fronteiras, etc.). No ponto de controlo, os agentes poderão então descarregar da VU o ficheiro detalhado da velocidade em 24 horas e comparar rapidamente a velocidade média registada entre o ponto de controlo e a localização específica com a calculada com base na distância conhecida e no tempo necessário para alcançar o ponto de controlo.

2.9   Com ambos os métodos, os agentes de serviço no ponto de controlo apenas têm de comparar dois números após terem descarregado o ficheiro detalhado da velocidade em 24 horas e medido ou calculado a velocidade média real. Qualquer diferença significativa poderá levar o agente a suspeitar da utilização de um dispositivo de manipulação. O agente poderá então enviar o condutor e o veículo para uma oficina sem ter necessariamente de efectuar outras verificações no local.

2.10   No que se refere aos dados dos tacógrafos do tipo referido no Anexo I B, todos os ficheiros descarregados do ou através do aparelho de controlo têm de conter a assinatura digital adequada que foi originalmente gerada pela VU ou o cartão de condutor a fim de verificar a autenticidade e a integridade dos dados, e os agentes poderão igualmente verificar se estas informações são igualmente descarregadas.

C.   Métodos que utilizam um ponto de controlo único, baseados na análise detalhada dos dados descarregados

2.11   Se um dispositivo de manipulação está a ser utilizado quando é feito um controlo na estrada, ou estava a ser utilizado até pouco antes do controlo, os indícios de manipulação podem ser encontrados através de alguns procedimentos simples.

2.12   Para poderem encontrar indícios da presença de um dispositivo de manipulação, que justifique a tomada das medidas que considerem necessárias para o detectar, os agentes poderão:

Comparar as actividades do condutor descarregadas do cartão e da VU com outros documentos a bordo do veículo e com as declarações do próprio condutor. A incoerência entre estes dados poderá constituir um início de suspeita. Nesse caso, o agente poderá prosseguir as investigações.

Examinar o ficheiro de incidentes e/ou falhas armazenado na VU, e em especial no respeitante aos últimos 10 dias:

as tentativas de violação da segurança;

as interrupções da alimentação eléctrica (o incidente mais longo);

os erros nos dados de movimento (o incidente mais longo);

as falhas do sensor.

Se o condutor não for capaz de explicar e justificar as razões de cada um dos incidentes ou falhas, o agente poderá continuar as investigações.

Examinar os ficheiros de dados técnicos armazenados na VU, e em especial:

os dados relativos ao acerto da hora;

os dados da calibração (as 5 calibrações mais recentes, o nome da oficina e número do respectivo cartão).

Os últimos dados são úteis para detectar o excesso de acções de calibração, que pode implicar que foram executadas com um cartão de oficina roubado (ou assinalado como perdido). Recomenda-se que os agentes verifiquem junto da sua autoridade responsável pela emissão de cartões (3) a situação dos cartões de oficina que foram identificados, e se eram válidos na altura em que foram utilizados para calibrar a VU.

2.13   Se, após o exame de todos os dados mencionados em 2.14–2.19, o agente ainda considerar que algo está errado, poderá descarregar o ficheiro detalhado da velocidade em 24 horas e verificar, ainda com a ajuda do seu software, se há aumentos ou diminuições irrealistas da aceleração do veículo e, se for caso disso, se o perfil da viagem é coerente com outros documentos a bordo do veículo e com as declarações do condutor (número de paragens, velocidade em montanha ou região urbana …). Esse indício, somado aos indícios anteriores, poderá justificar a suspeita da presença de um dispositivo de manipulação.

2.14   No ponto de controlo, este método exige software adequado, capaz de gerar uma imagem legível da evolução da velocidade, onde seja possível detectar as variações pouco habituais nas acelerações ou desacelerações, e de destacar, e de um modo mais geral assinalar automaticamente:

as acelerações ou desacelerações irrealistas do veículo;

toda e qualquer calibração suspeita da VU;

as interrupções da alimentação eléctrica.

D.   Métodos que utilizam um ponto de controlo único, baseados na inspecção técnica dos selos

2.15   Sempre que possível, e quando for seguro fazê-lo, o agente poderá verificar os selos. Se os selos estiverem ausentes, quebrados ou danificados, deve exigir-se ao condutor que justifique a situação.

2.16   Se o condutor puder apresentar a declaração escrita que justifica tal acção, prevista no capítulo V, secção 4, do Anexo I, ou no requisito 253 de Anexo I B do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, o agente poderá então exigir que o condutor se dirija a uma oficina para voltar a selar o sistema e recalibrar o equipamento.

2.17   Se não, o facto poderá constituir uma infracção, pelo que se recomenda que o condutor, com o seu veículo, seja encaminhado imediatamente para uma oficina autorizada, acompanhado pelo agente, para uma verificação do aparelho, como previsto mais adiante no capítulo 3.

E.   Encaminhamento do veículo para uma oficina

2.18   Se, após um controlo na estrada utilizando os métodos anteriores, continuar a existir uma suspeita razoável de que foi instalado um dispositivo de manipulação, o agente poderá enviar o veículo para uma oficina autorizada. Poderão ser conferidos aos agentes de controlo, ou à autoridade nacional competente, poderes para ordenarem às oficinas autorizadas que realizem testes específicos destinados a detectar a presença de dispositivos de manipulação.

2.19   Estes testes específicos permitirão, na maioria dos casos, detectar o desajuste entre o sensor de movimento e a VU, o que pode indicar a presença de um dispositivo de manipulação. Os testes poderão incluir (ver descrição no capítulo 3):

uma inspecção das selagens e das chapas de instalação;

um teste com cabo de referência;

uma análise dos ficheiros de dados descarregados.

2.20   Se forem detectados dispositivos de manipulação, independentemente de terem ou não sido utilizados pelo condutor, o equipamento (que pode incluir o próprio dispositivo, a unidade montada no veículo ou os seus componentes, e o cartão de condutor) poderá ser removido do veículo e utilizado como prova.

2.21   Além disso, poderá também ser pedido às oficinas autorizadas que verifiquem se o aparelho de controlo: a) funciona correctamente; b) regista e armazena correctamente os dados; e c) se os parâmetros de calibração estão correctos.

2.22   Recomenda-se que, para os veículos equipados com os aparelhos de controlo referidos no Anexo I B, e somente depois de descarregados e analisados todos os ficheiros de dados (com as suas assinaturas digitais intactas), e depois de verificado que não existe dispositivo de manipulação, que o aparelho de controlo seja inteiramente recalibrado e colocada uma nova chapa de instalação. Além disso, recomenda-se que a oficina autorizada apenas proceda à re-selagem do sistema sob a direcção do organismo de controlo.

2.23   No que respeita aos aparelhos de controlo conformes com o Anexo I, estes poderão, após a remoção dos eventuais dispositivos de manipulação, ser inspeccionados para verificar o seu bom funcionamento e operacionalidade, e ser inteiramente recalibrados, devendo colocar-se uma nova chapa de instalação. Recomenda-se que a oficina autorizada apenas proceda à re-selagem do sistema sob a direcção do organismo de controlo.

F.   Controlo dos veículos ou dos dados nas instalações das empresas

2.24   Recomenda-se que as autoridades competentes dos Estados-Membros aproveitem as inspecções às instalações das empresas para inspeccionarem os veículos (e as unidades montadas nos veículos) e os condutores (e os cartões de condutor) presentes no local.

2.25   Os dados geridos pela empresa devem ser conservados durante pelo menos um ano e disponibilizados para inspecção sempre que um agente de controlo o solicite. Por conseguinte, no âmbito do seu procedimento normal de controlo, os agentes poderão inspeccionar qualquer veículo que se encontre nas instalações da empresa, e efectuar todos os testes ou actividades que considerem adequados, embora, ao mesmo tempo, tendo a preocupação de causar o mínimo de atraso aos condutores e veículos.

2.26   Esses controlos nas instalações das empresas poderão igualmente ter em conta a possibilidade de nelas estarem presentes veículos e aparelhos de registo contemplados quer pelo Anexo I quer pelo Anexo I B, pelo que convirá que os agentes estejam preparados e devidamente equipados para esta eventualidade.

FICHA RESUMO

PREVENÇÃO DAS MANIPULAÇÕES DO TACÓGRAFO DIGITAL CONTROLOS NA ESTRADA OU NAS INSTALAÇÕES DAS EMPRESAS

Poderão desenvolver-se estratégias nacionais para promover a realização de controlos e inspecções eficazes aos veículos susceptíveis de estarem equipados com dispositivos de manipulação, quer na estrada quer por ocasião de inspecções às instalações das empresas.

Os agentes de controlo, devidamente formados e equipados, poderão aceder, descarregar e analisar rapidamente os dados das unidades montadas nos veículos (VU) e realizar prontamente os controlos, assim como efectuar uma análise semelhante dos dados electronicamente armazenados, ou em combinação com folhas, gráficos e material impresso.

Os Estados-Membros poderão desenvolver estratégias que tenham em vista permitir que, a partir de 2010, quando os veículos forem inspeccionados para detectar a presença de dispositivos de manipulação, esses controlos possam ser feitos através dos seguintes métodos:

pontos de controlo duplos, com análise da velocidade e da distância reais;

ponto de controlo único, com análise detalhada dos dados descarregados;

ponto de controlo único, com inspecção técnica dos selos.

A título indicativo, poderá fazer-se de modo a que 10 % dos veículos controlados (seja através de controlos técnicos, de verificações do cumprimento das horas de condução ou de outras verificações) sejam igualmente inspeccionados para detectar a presença de dispositivos de manipulação, embora caiba aos Estados-Membros conceber os meios mais eficazes para o efeito e defini-los nas suas estratégias.

Se forem encontrados indícios suficientes que originem uma suspeita razoável, os agentes poderão encaminhar o veículo para uma oficina autorizada para ser submetido a outros testes.

Se forem detectados dispositivos de manipulação, tenham ou não sido utilizados pelo condutor, recomenda-se que o equipamento seja removido do veículo e utilizado como prova, em conformidade com os procedimentos nacionais para o tratamento de tais provas. Os agentes poderão aplicar os processos adequados e respectivas sanções sempre que se conclua da utilização de tal equipamento, dado tratar-se de uma infracção muito grave.

Capítulo 3:   Formação, equipamento e melhores práticas

3.1   Embora os Estados-Membros devam assegurar que os agentes de controlo estejam devidamente formados para a execução das suas tarefas, poderá igualmente ser dada formação adequada a todas as outras partes relevantes; seria vantajoso e altamente desejável que se organizassem visitas comuns entre agentes dos diversos Estados-Membros tendo em vista coordenar as suas acções, por forma a harmonizar as melhores práticas e difundir junto dos profissionais os ensinamentos colhidos da experiência.

3.2   Os agentes deverão estar adequadamente equipados para realizarem toda a gama de inspecções relacionadas com o tacógrafo digital. Significa isto que devem dispor das ferramentas adequadas para poderem ler, imprimir e descarregar os dados do aparelho de controlo. Os Estados-Membros poderão procurar assegurar que um número suficiente dos seus agentes esteja equipado desse modo.

3.3   As melhores práticas em matéria de detecção e prevenção, durante os controlos quer na estrada quer nas instalação das empresas (como a utilização do cabo de referência, a técnica da distância fixa, a detecção de indícios de velocidade ou de perfis de distância anormais, os cortes de alimentação, os selos quebrados) poderão ser partilhadas e promovidas entre os agentes das operações de controlo.

Capítulo 4:   Inspecções na oficina

As oficinas e os instaladores representam um elo fundamental na segurança do sistema de tacógrafo, seja ele analógico ou digital. A sua aprovação e autorização devem basear-se num conjunto claro de critérios nacionais que atestem a sua fiabilidade e grau de confiança. Para tal, recomenda-se que os Estados-Membros garantam que as oficinas autorizadas a instalar, activar, calibrar, inspeccionar e reparar aparelhos de controlo sejam aprovadas, regularmente controladas e certificadas e que lhes sejam enviadas em tempo útil todas as actualizações e informações pertinentes. Recomenda-se igualmente que as autoridades competentes forneçam aos instaladores e às oficinas instruções e orientações claras sobre os seus deveres e responsabilidades, em particular a explicação do seu papel no contexto da segurança geral do sistema. Recomenda-se igualmente que as autoridades que homologam as oficinas e os instaladores forneçam a todos os outros Estados-Membros, através da Comissão, informações precisas e regularmente actualizadas sobre as inscrições que figuram nos selos, assim como os detalhes e o estatuto de cada oficina no seu território.

A.   Base legal

4.1   Os veículos deverão normalmente ser submetidos a inspecção numa oficina sempre que:

a)

o tacógrafo deva ser inspeccionado, em conformidade com os anexos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85;

b)

o veículo faça a sua inspecção técnica anual nos termos do Anexo II da Directiva 96/96/CE;

c)

os agentes de controlo encaminhem o veículo para uma oficina para que seja efectuada uma inspecção mais detalhada do aparelho de controlo;

d)

o aparelho de controlo precise de ser reparado ou substituído.

4.2   As oficinas ou os instaladores poderão receber instruções para que, em todas estas ocasiões, seja verificado visual e fisicamente se o aparelho de controlo se encontra selado e se tem a chapa de identificação do seu fabricante e a chapa de instalação.

4.3   A autoridade competente do Estado-Membro pode recordar regularmente às oficinas que, sempre que inspeccionam e voltam a selar o sistema de tacógrafo, e afixam a chapa de instalação, estão efectivamente a confirmar que o sistema é seguro, que funciona correctamente, que faz os devidos registos e que não existe qualquer dispositivo de manipulação ligado ao equipamento.

4.4   Poderá ser recordado às oficinas que estarão a cometer uma infracção grave se conscientemente procederem à re selagem do sistema de tacógrafo sem primeiro removerem os dispositivos de manipulação que elas próprias tenham eventualmente encontrado, ou sem pedirem que o dispositivo de manipulação seja removido antes da re selagem do aparelho. Se posteriormente se vier a constatar que estava presente um dispositivo de manipulação, independentemente de ter sido ou não utilizado, e que a oficina procedeu efectivamente à re selagem do sistema e afixou uma chapa de instalação, a oficina em causa e os instaladores poderão ser considerados responsáveis por uma infracção grave.

4.5   Recomenda-se que, dado o papel importante desempenhado pelas oficinas e os instaladores na segurança do sistema, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa prevejam a aplicação de sanções adequadas, implicando mesmo a perda da homologação ou da autorização para efectuar trabalhos em tacógrafos, caso as oficinas deixem de ser dignas de confiança.

4.6   Mais, os Estados-Membros poderão recordar às oficinas que têm o direito de recusar realizar quaisquer novas inspecções ou calibrações num veículo se suspeitarem, ou souberem, que um dispositivo de manipulação está presente nesse veículo. As oficinas poderão obter o apoio da autoridade competente se insistirem, antes de prosseguirem com uma inspecção, que o dispositivo de manipulação deve ser primeiramente retirado. A oficina pode sempre recusar voltar a selar as conexões da interface ou fixar qualquer chapa de instalação até o dispositivo ser retirado.

4.7   Os Estados-Membros que o considerem adequado poderão solicitar que as oficinas autorizadas apresentem um relatório dos factos descritos em 4.4–4.6.

4.8   Em alternativa, os Estados-Membros que não considerem adequado que as oficinas o façam poderão, nesse caso, dar-lhes instruções para que conservem esses relatórios durante um período de tempo específico e que os disponibilizem à autoridade competente, quando tal lhes seja pedido. Este período de tempo poderá ser, no mínimo, de 24 meses, o que está de acordo com o período mínimo entre duas inspecções ao equipamento.

4.9   Poderá igualmente ser recordado às oficinas que a simples remoção de um dispositivo de manipulação de um veículo não exonera necessariamente o operador ou o condutor das suas responsabilidades quanto às infracções cometidas, uma vez que é muito provável que os dados previamente registados e armazenados na unidade montada no veículo (VU) e nos cartões de condutor individuais tenham já sido manipulados. Ao não relatarem os factos, as oficinas poderão elas próprias estar a ser cúmplices das infracções cometidas por esses operadores ou condutores e ser passíveis das mesmas penas, se apanhadas.

4.10   No entanto, as oficinas e os instaladores poderão comunicar a utilização ou a presença de dispositivos de manipulação à sua autoridade competente que, por sua vez, poderá, por exemplo, prever a aplicação de regimes de recompensa ou de incentivo às oficinas para que forneçam informações que contribuam para a detecção e a prevenção de dispositivos de manipulação ou qualquer outro tipo de ataque ao sistema.

4.11   As seguintes orientações e recomendações não são exaustivas e poderá haver circunstâncias em que a aplicação de tais recomendações não obtenha o resultado desejado [por exemplo, nos casos em que o cabo de referência (secção 1.23) não possa ser ligado ao sensor de movimento]. Nessas circunstâncias, os Estados-Membros poderão desenvolver métodos alternativos que sejam igualmente eficazes. Tais medidas alternativas poderão ser mais amplamente difundidas junto dos organismos de controlo.

4.12   Além disso, uma vez que estas orientações cobrem ambos os tipos de tacógrafo, tal como definidos pelo Regulamento (CEE) n.o 3821/85 e seus anexos, os Estados-Membros podem ter métodos, procedimentos e orientações já estabelecidos no que se refere aos controlos dos tacógrafos analógicos e à detecção de dispositivos de manipulação. As orientações contidas na presente recomendação não deverão, por conseguinte, ser encaradas como substituindo ou relegando para segundo plano as medidas já estabelecidas, mas como um apoio acrescido, em particular no que se refere ao tacógrafo digital, em que a metodologia pode ser diferente, mas o objectivo permanece o mesmo. Recomenda-se que, nos casos em que já estejam em vigor medidas para o controlo dos tacógrafos analógicos, tais medidas sejam alargadas, se for caso disso, aos digitais. Por exemplo, as situações em que as oficinas autorizadas são remuneradas por executarem tarefas específicas a elas atribuídas por agentes que lhes tenham enviado um veículo.

B.   Selos quebrados ou inexistentes

4.13   As oficinas podem sempre verificar se não existe selo, ou se o selo foi quebrado ou danificado.

4.14   Em caso algum pode o veículo ser novamente selado ou levar uma chapa de instalação sem que o sistema esteja conforme com os requisitos do regulamento.

4.15   As oficinas poderão mencionar no relatório de inspecção a ausência de selos ou registar e efectuar controlos (como a verificação com cabo de referência) e inspecções suplementares para se certificarem de que nenhum dispositivo de manipulação está presente no veículo.

4.16   Se, como previsto no capítulo V (4) do Anexo I, e no requisito 252 do Anexo I B do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, os selos tiverem sido retirados em situação de emergência ou para instalar ou reparar um dispositivo de limitação da velocidade, tendo em qualquer dos casos sido quebrados, deve ser elaborada e disponibilizada à autoridade competente uma declaração escrita justificando tais actos.

4.17   Se não, a oficina poderá efectuar uma verificação completa, com os métodos recomendados a seguir mencionados e comunicar à sua autoridade competente precisamente o que foi feito e detectado.

C.   Análise dos registos de dados

4.18   Especificamente no que respeita ao tacógrafo digital, os dados que poderão ser descarregados na oficina, com a respectiva assinatura digital sempre que possível, e incorporados no relatório de auditoria devem corresponder aos requisitos contidos na secção 4.4 «Objectivos de segurança do sensor de movimento» e na secção 4.4 «Objectivos de segurança da unidade montada no veículo» do Apêndice 10 do Anexo I B do Regulamento (CEE) n.o 3821/85. O Apêndice 1 fornece a lista completa das informações a incluir no relatório de auditoria.

4.19   A oficina poderá também descarregar e analisar o ficheiro de incidentes e falhas, contido na VU. Esses incidentes e falhas incluem, por exemplo (ver também a lista completa do Apêndice 2):

tentativa de violação da segurança;

falha no procedimento de autenticação do sensor de movimento;

mudança não autorizada do sensor de movimento;

abertura não autorizada da caixa;

incidente «interrupção da alimentação energética»;

falha do sensor.

4.20   Detectar a utilização de um dispositivo de manipulação depois da sua desinstalação é também difícil. No entanto, uma verificação do ficheiro de dados de incidentes e falhas poderá mostrar as ocasiões em que houve interrupções da alimentação eléctrica que não podem ser explicadas. Adicionalmente, uma análise do traçado detalhado da velocidade poderá indicar anomalias no sinal de velocidade. Desacelerações ou acelerações irrealistas poderão ser sintoma de activação ou desactivação de um dispositivo de manipulação.

4.21   Em todos os casos, as oficinas poderão imprimir os dados e anexar o impresso ao relatório ou ao registo de inspecção (ver capítulo 4) e, se necessário, remeter para os dados descarregados utilizando o cartão da oficina.

4.22   Se os dados da VU não puderem ser descarregados utilizando o cartão da oficina, pode considerar-se que a VU funciona mal ou está danificada. Nesses casos, as oficinas poderão tentar reparar o equipamento. Se tais tentativas de reparação continuarem a não permitir o descarregamento dos dados, deve ser emitido um certificado de «impossibilidade de descarregamento» e uma cópia do mesmo guardada com o relatório de inspecção.

4.23   Recomenda-se igualmente que os condutores mantenham consigo o dito certificado emitido pela oficina, para a eventualidade de serem posteriormente controlados quando se encontrem ao volante de um veículo equipado com um tacógrafo digital que não funciona correctamente. Recomenda-se, além disso, que, se o condutor mudar de veículo, esses certificados permaneçam no veículo até que a empresa de transporte possa recepcionar o certificado no quadro das suas obrigações gerais de manutenção de registos e mandar reparar o equipamento.

D.   Controlo do emparelhamento entre o sensor de movimento e a unidade montada no veículo (VU)

4.24   Caso alguns dos dados descritos na secção precedente tenham surgido desde a última inspecção, a oficina poderá efectuar uma comparação entre os dados de identificação do sensor de movimento ligado à caixa de velocidades e os dados do sensor de movimento emparelhado registados na VU.

4.25   A utilização de um cabo de referência é um meio eficaz para testar se certos tipos de dispositivo de manipulação foram instalados no veículo. O cabo de referência é ligado à parte de trás da VU, e a outra extremidade ao sensor de movimento. Se o sensor de movimento da caixa de velocidades não tiver sido emparelhado com a VU, aparecerá uma mensagem assinalando um «erro nos dados do movimento» ou uma anomalia no sensor. Esta mensagem indicará a presença de um dispositivo de manipulação. Neste caso, o veículo poderá ser inspeccionado tendo em vista a descoberta de dispositivos ocultos.

4.26   Em alternativa, durante um controlo, o sensor de movimento poderá ser desligado e retirado. Se o sistema de tacógrafo digital não tiver sido manipulado, aparecerá uma mensagem de erro (não existe sensor de movimento). Se, porém, essa mensagem de erro não aparecer, tal indica a presença dissimulada de outro sensor de movimento ou de algum outro dispositivo electrónico de manipulação.

4.27   Convém notar que, antes da utilização da técnica do cabo de referência, os técnicos da oficina (ou os agentes de controlo) devem inserir o seu cartão de oficina (ou cartão de controlo) a fim de justificarem por que motivo o sinal de «interrupção da alimentação eléctrica» apareceu e foi registado no ficheiro Incidentes e Falhas da VU. A não inserção do cartão poderá dar uma indicação errada, aquando de uma próxima inspecção, de que ou o condutor ou o operador tentaram violar a segurança do sensor de movimento.

4.28.   Em alternativa, embora nem sempre seja possível, as inscrições no sensor de movimento da caixa de velocidades poderão ser comparadas com os dados de identificação do sensor de movimento emparelhado registados na VU. As oficinas poderão, por conseguinte, efectuar as seguintes tarefas:

Uma comparação das informações gravadas na chapa de instalação com as informações contidas no registo da VU. Quando se constatar que as informações não coincidem, as autoridades de controlo do Estado-Membro poderão ser informadas e o incidente registado no relatório e no registo de inspecção.

Uma comparação do número de identificação do sensor de movimento impresso na sua caixa com as informações contidas no registo da VU. Se necessário, poderá utilizar-se uma ferramenta de teste electrónica para confirmar a identificação electrónica do sensor de movimento. Se não houver coincidência entre os números de identificação, pode assumir-se que está instalado um dispositivo de manipulação. As autoridades de controlo do Estado-Membro poderão ser informadas e o incidente registado no relatório e no registo de inspecção.

E.   Procedimentos especiais resultantes de um controlo na estrada

4.29   Suponhamos que os agentes de controlo enviam um veículo suspeito para uma oficina. Neste caso, os agentes poderão começar por dar instruções às oficinas e aos instaladores para que descarreguem todos os ficheiros de dados da VU. Estes ficheiros incluem o ficheiro recapitulativo, o ficheiro detalhado da velocidade, o ficheiro técnico e o ficheiro de incidentes e falhas. Estes ficheiros devem ser acompanhados da assinatura digital adequada.

4.30   Poderá ser feita uma verificação completa dos dados registados, nomeadamente com a ajuda de meios técnicos (cabo de referência, verificação dos selos, etc.).

4.31   Se forem encontradas incoerências sérias mas não detectado um dispositivo de manipulação, poderá concluir-se que foi utilizado um e depois retirado. Nesse caso, o agente de controlo deve informar o organismo que coordena as operações de controlo, em conformidade com o artigo 2.o da Directiva 2006/22/CE, e/ou o organismo responsável pelos contactos intracomunitários, em conformidade com o artigo 7.o da mesma directiva, se o veículo for registado noutro Estado-Membro. Isto poderá conduzir a uma investigação mais profunda dos outros veículos da empresa em causa.

Capítulo 5:   Relatórios e auditorias das oficinas

5.1   As oficinas poderão elaborar um relatório de inspecção para cada inspecção aos veículos que inclua a verificação do aparelho de controlo, quer se trate de uma inspecção periódica, quer de uma inspecção efectuada a pedido específico da autoridade nacional competente. Poderão igualmente fazer constar de um registo a lista de todos os relatórios de inspecção.

5.2   A oficina poderá conservar o relatório de inspecção durante um período mínimo de dois anos após a elaboração do relatório e, sempre que a autoridade nacional competente lho peça, disponibilizar todos os registos de inspecções e calibrações efectuados nesse período.

5.3   As constatações das oficinas autorizadas (como registos dos selos quebrados, danificados ou inexistentes; chapas em falta; informações incompletas ou incongruentes entre o que estava registado na VU e o que estava contido no sensor de movimento; e as eventuais detecções de dispositivos de manipulação; cópias de dados impressos do ficheiro de incidentes e falhas e quaisquer outro material impresso relevante) poderão, por exemplo, fazer parte do relatório tipo e as autoridades competentes do Estado-Membro são incentivadas a garantir que esta seja efectivamente a prática.

5.4   Os Estados-Membros poderão prever que a não apresentação pelas oficinas de relatórios de inspecção devidamente preenchidos constitui uma infracção das regras, susceptível de conduzir à retirada da autorização à oficina.

5.5   Os Estados-Membros poderão efectuar auditorias aos relatórios e aos registos de inspecção das oficinas pelo menos uma vez de dois em dois anos. Tais auditorias poderão incluir uma verificação aleatória dos relatórios de inspecção relativos à inspecção e à calibração dos tacógrafos digitais. Os cartões de oficina poderão igualmente ser verificados e regularmente descarregados para evitar a perda ou o esmagamento dos dados.

FICHA RESUMO

PREVENÇÃO DOS ATAQUES CONTRA O TACÓGRAFO DIGITAL DURANTE A INSPECÇÃO NA OFICINA

Ao aprovarem e regularmente fiscalizarem as oficinas, os Estados-Membros devem certificar-se de que o respectivo pessoal possui a devida formação e que tem acesso a todo o equipamento necessário para descarregar dados e realizar certos testes específicos.

A autoridade competente poderá dar instruções às oficinas para que, se tiver sido detectado um dispositivo de manipulação, não procedam à re-selagem do tacógrafo digital sem ser retirado o dispositivo e totalmente recalibrado o tacógrafo para que registe correctamente os dados. Além disso, as oficinas poderão igualmente ser instruídas pela respectiva autoridade competente no sentido de retirarem a chapa de instalação.

As inspecções efectuadas pelas oficinas poderão incluir:

o controlo físico dos selos e das chapas de instalação e do fabricante

uma análise dos ficheiros de dados descarregados, em especial do ficheiro de incidentes e falhas

o quando adequado, um teste efectuado com a ajuda de um cabo de referência

As oficinas poderão registar num relatório de inspecção os casos de inexistência de selo ou de selos danificados e juntar ao relatório a impressão dos ficheiros descarregados. Os relatórios de inspecção poderão ficar ao dispor das autoridades nacionais durante dois anos.

Os controlos regulares das oficinas pelos Estados-Membros poderão incluir uma auditoria aos procedimentos de inspecção, incluindo um controlo aleatório dos relatórios de inspecção.

Os Estados-Membros poderão certificar-se de que as oficinas informam a autoridade competente sempre que detectam dispositivos de manipulação ou encontram incoerências graves que sugerem que um dispositivo de manipulação foi utilizado antes de ser desinstalado.

Em tal caso e quando o veículo se encontra registado noutro Estado-Membro, os Estados-Membros poderão informar o organismo responsável pelos contactos intracomunitários, a fim de inspeccionarem os outros veículos da empresa.

Capítulo 6:   Disposições finais

6.1   Detectar e impedir a utilização de dispositivos capazes de viciar o sistema de tacógrafo é um processo contínuo, que exige uma vigilância permanente. As ameaças e os métodos de manipulação do sistema evoluem na medida exacta dos progressos tecnológicos. Nesse campo, todos os envolvidos na segurança do sistema tacográfico, quer se trate dos agentes de controlo, das oficinas e dos instaladores autorizados, ou dos operadores e condutores legítimos e respeitadores das leis, têm um papel a desempenhar.

6.2   A nível nacional, os Estados-Membros devem ser incentivados a obterem o máximo de informações possível para poderem traçar as suas próprias estratégias de combate às referidas ameaças, e ser fortemente apoiados na partilha de tais informações. As novas ameaças, ou outros tipos de ameaças, ou as tentativas de manipulação fraudulenta do sistema, devem ser dadas a conhecer à Comissão.

6.3   A nível comunitário, a Comissão continuará a vigiar a situação, assim como a aplicação das regras, e procurará o apoio e a cooperação de todos os Estados-Membros e partes interessadas do sector.


(1)  ITSEC - Critérios de Avaliação da Segurança nas Tecnologias da Informação, 1991, Versão 1.2.

(2)  Notas técnicas do CCI. «Relatório sobre os ataques à segurança do tacógrafo digital e sobre o risco associado à introdução de adaptadores para instalação nos veículos ligeiros». Circulação limitada aos gestores de risco nacionais (29 de Novembro de 2007).

(3)  Recomenda-se a utilização da rede TACHONET para enviar os pedidos a outras autoridades emissoras de cartões.


24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.