ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 14 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DIRECTIVAS |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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RECOMENDAÇÕES |
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Comissão |
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2009/39/CE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
20.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 37/2009 DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1798/2003 relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, a fim de lutar contra a fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de lutar eficazmente contra a fraude ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), é indispensável que os Estados-Membros recolham e troquem entre si as informações relativas às operações intracomunitárias o mais rapidamente possível. O prazo de um mês é aquele que melhor responde a esta necessidade e que tem simultaneamente em consideração os períodos contabilísticos e financeiros das empresas e os objectivos de redução dos encargos administrativos das empresas. |
(2) |
Tendo em conta as alterações introduzidas no período de declaração das operações intracomunitárias pela Directiva 2008/117/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, a fim de lutar contra a fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias (3), é necessário alterar as referências ao referido período no Regulamento (CE) n.o 1798/2003 (4). |
(3) |
Atendendo a que os objectivos da acção prevista em matéria de luta contra a fraude ao IVA não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, cuja acção nesta matéria depende das informações recolhidas pelos outros Estados-Membros, e podem, pois, devido ao necessário compromisso de todos os Estados-Membros, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. |
(4) |
Dado que as alterações previstas no presente regulamento são necessárias para adaptar o Regulamento (CE) n.o 1798/2003 às medidas previstas pela Directiva 2008/117/CE, às quais os Estados-Membros devem dar cumprimento com efeitos a 1 de Janeiro de 2010, o presente regulamento deve entrar em vigor na mesma data da referida directiva. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1798/2003 deverá, pois, ser alterado em conformidade, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1798/2003 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 23.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Os valores referidos no ponto 2 do primeiro parágrafo são expressos na moeda do Estado-Membro que comunica as informações, devendo dizer respeito aos períodos de apresentação dos mapas recapitulativos de cada sujeito passivo elaborados nos termos do artigo 263.o da Directiva 2006/112/CE.»; |
2. |
No artigo 24.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Os valores referidos no ponto 2 do primeiro parágrafo são expressos na moeda do Estado-Membro que comunica as informações, devendo dizer respeito aos períodos de apresentação dos mapas recapitulativos de cada sujeito passivo elaborados nos termos do artigo 263.o da Directiva 2006/112/CE.»; |
3. |
No artigo 25.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: «1. Quando a autoridade competente de um Estado-Membro for obrigada a permitir o acesso a informações por força dos artigos 23.o e 24.o, fá-lo o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de um mês a contar do fim do período a que dizem respeito as informações. 2. Em derrogação do n.o 1, caso sejam acrescentadas informações à base de dados nas circunstâncias previstas no artigo 22.o, o acesso a essas informações complementares deve ser autorizado o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no mês seguinte ao período durante o qual foram recolhidas as informações.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.
Pelo Conselho
A Presidente
R. BACHELOT-NARQUIN
(1) Parecer emitido em 4 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer emitido em 22 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Ver página 7 do presente Jornal Oficial.
(4) JO L 264 de 15.10.2003, p. 1.
20.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 38/2009 DA COMISSÃO
de 19 de Janeiro de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 20 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
147,8 |
JO |
75,8 |
|
MA |
42,0 |
|
TN |
134,4 |
|
TR |
131,8 |
|
ZZ |
106,4 |
|
0707 00 05 |
JO |
155,5 |
MA |
108,6 |
|
TR |
158,0 |
|
ZZ |
140,7 |
|
0709 90 70 |
MA |
162,4 |
TR |
170,8 |
|
ZZ |
166,6 |
|
0805 10 20 |
EG |
47,5 |
IL |
56,1 |
|
MA |
62,3 |
|
TN |
50,2 |
|
TR |
61,6 |
|
ZZ |
55,5 |
|
0805 20 10 |
MA |
77,8 |
TR |
58,0 |
|
ZZ |
67,9 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
CN |
63,0 |
EG |
96,8 |
|
IL |
65,6 |
|
JM |
95,1 |
|
TR |
88,6 |
|
ZZ |
81,8 |
|
0805 50 10 |
MA |
67,1 |
TR |
51,9 |
|
ZZ |
59,5 |
|
0808 10 80 |
CN |
64,7 |
MK |
32,6 |
|
TR |
67,5 |
|
US |
109,6 |
|
ZZ |
68,6 |
|
0808 20 50 |
CN |
71,5 |
KR |
148,7 |
|
TR |
97,0 |
|
US |
114,6 |
|
ZZ |
108,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
20.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 39/2009 DA COMISSÃO
de 19 de Janeiro de 2009
relativo à emissão de certificados de importação de conservas de cogumelos em 2009
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As quantidades relativamente às quais os importadores tradicionais e/ou os novos importadores apresentaram, entre 2 e 8 de Janeiro de 2009, pedidos de certificados a título do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1979/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros (3), excedem as quantidades disponíveis para produtos originários da China e de outros países. |
(2) |
Há, portanto, que determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados que foram transmitidos à Comissão até 15 de Janeiro de 2009, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de importação apresentados entre 2 e 8 de Janeiro de 2009 a título do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1979/2006 e transmitidos à Comissão até 15 de Janeiro de 2009 são satisfeitos na percentagem das quantidades solicitadas indicada no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 368 de 23.12.2006, p. 91.
ANEXO
Origem dos produtos |
Percentagens de atribuição |
||||
China |
Outros países terceiros |
||||
|
57,547896 % |
— |
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5,656152 % |
100 % |
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DIRECTIVAS
20.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/7 |
DIRECTIVA 2008/117/CE DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 2008
que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, a fim de lutar contra a fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fraude ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) afecta de maneira significativa as receitas fiscais dos Estados-Membros e perturba a actividade económica no mercado interno, criando fluxos de bens não justificados e permitindo que sejam colocados no mercado bens a preços anormalmente baixos. |
(2) |
As deficiências do regime intracomunitário de IVA, nomeadamente as do sistema de intercâmbio de informações sobre as entregas de bens na Comunidade, previsto na Directiva 2006/112/CE da Comissão (3), são uma das causas desta fraude. Em especial, o prazo que decorre entre uma operação e o correspondente intercâmbio de informações no sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA constitui um obstáculo à utilização eficaz dessas informações na luta contra a fraude. |
(3) |
A fim de lutar eficazmente contra esta fraude, é necessário que a administração do Estado-Membro no qual o IVA é exigível disponha no prazo máximo de um mês de informações sobre as entregas intracomunitárias de bens. |
(4) |
Para que a verificação cruzada das informações possa ser utilizada na luta contra a fraude, deverá garantir-se que tanto o fornecedor como o adquirente ou destinatário declarem as operações intracomunitárias relativas ao mesmo período fiscal. |
(5) |
Tendo em conta a evolução do contexto e dos instrumentos de trabalho dos operadores, deverá assegurar-se que as declarações possam ser efectuadas através de procedimentos electrónicos simples, a fim de reduzir tanto quanto possível os encargos administrativos. |
(6) |
A fim de preservar o equilíbrio entre os objectivos da UE em matéria de luta contra a fraude fiscal e de redução dos encargos administrativos dos operadores económicos, deverá prever-se a possibilidade de os Estados-Membros autorizarem os operadores a apresentar com uma periodicidade trimestral os mapas recapitulativos relativos às entregas intracomunitárias de bens quando o seu montante não for significativo. Os Estados-Membros que pretendam organizar uma aplicação progressiva da presente proposta deverão poder, a título transitório, fixar esse montante num nível mais elevado. Deverá igualmente prever-se a possibilidade de os Estados-Membros autorizarem os operadores a apresentar com uma periodicidade trimestral as informações relativas às prestações intracomunitárias de serviços. |
(7) |
O impacto da aceleração do intercâmbio de informações na capacidade dos Estados-Membros de lutarem contra a fraude ao IVA, bem como as opções, deverão ser avaliados pela Comissão decorrido um ano de aplicação das novas disposições, nomeadamente a fim de determinar se essas opções deverão ser mantidas. |
(8) |
Atendendo a que os objectivos da acção prevista em matéria de luta contra a fraude ao IVA não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, cuja acção nesta matéria depende das informações recolhidas pelos outros Estados-Membros, e podem, pois, devido ao necessário compromisso de todos os Estados-Membros, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. |
(9) |
A Directiva 2006/112/CE deverá, pois, ser alterada em conformidade. |
(10) |
Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (4), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los, |
APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 64.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. As prestações de serviços cujo destinatário seja devedor do imposto em aplicação do artigo 196.o, efectuadas de forma continuada ao longo de um período superior a um ano e que não impliquem pagamentos por conta ou pagamentos durante esse período, consideram-se concluídas no final de cada ano civil, enquanto não for posto termo à prestação de serviços. Os Estados-Membros podem prever que, em determinados casos, distintos dos previstos no primeiro parágrafo, as entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas de forma continuada ao longo de determinado período sejam consideradas concluídas após o prazo de um ano.». |
2. |
Ao artigo 66.o é aditado o seguinte parágrafo: «Contudo, a derrogação prevista no primeiro parágrafo não é aplicável às prestações de serviços em relação às quais o imposto seja devido pelo destinatário de serviços em aplicação do artigo 196.o». |
3. |
O artigo 263.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 263.o 1. Deve ser elaborado um mapa recapitulativo para cada mês de calendário, no prazo máximo de um mês e segundo procedimentos a determinar pelos Estados-Membros. 1-A. Todavia, os Estados-Membros podem autorizar os sujeitos passivos, em condições e dentro de limites que podem estabelecer, a apresentar o mapa recapitulativo para cada trimestre civil, no prazo máximo de um mês a contar do fim do trimestre, quando o montante total trimestral, líquido de IVA, das entregas de bens a que se referem a alínea d) do n.o 1 do artigo 264.o e a alínea c) do n.o 1 do artigo 265.o não exceda, nem relativamente ao trimestre em causa nem a qualquer dos quatro trimestres anteriores, o montante de 50 000 EUR ou o seu contravalor em moeda nacional. A faculdade prevista no primeiro parágrafo deixa de ser aplicável a partir do fim do mês durante o qual o montante total, líquido de IVA, das entregas de bens a que se referem a alínea d) do n.o 1 do artigo 264.o e a alínea c) do n.o 1 do artigo 265.o exceda, para o trimestre em curso, o montante de 50 000 EUR ou o seu contravalor em moeda nacional. Neste caso, é elaborado um mapa recapitulativo para o mês ou meses decorrido(s) desde o início do trimestre, no prazo máximo de um mês. 1-B. Até 31 de Dezembro de 2011, os Estados-Membros podem fixar o montante previsto no n.o 1-A em 100 000 EUR ou no seu contravalor em moeda nacional. 1-C. Relativamente às prestações de serviços a que se refere a alínea d) do n.o 1 do artigo 264.o, os Estados-Membros podem autorizar os sujeitos passivos, em condições e dentro de limites que podem estabelecer, a apresentar o mapa recapitulativo para cada trimestre civil no prazo máximo de um mês a contar do fim do trimestre. Os Estados-Membros podem em especial exigir que os sujeitos passivos que efectuem as entregas de bens e prestações de serviços a que se refere a alínea d) do n.o 1 do artigo 264.o apresentem o mapa recapitulativo no prazo resultante da aplicação dos n.os 1 a 1-B. 2. Os Estados-Membros autorizam e podem exigir que o mapa recapitulativo referido no n.o 1 seja apresentado mediante transmissão electrónica do ficheiro, nas condições que estabelecerem.». |
4. |
No artigo 264.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. O montante referido na alínea d) do n.o 1 deve ser declarado relativamente ao período de apresentação estabelecido nos termos dos n.os 1 a 1-C do artigo 263.o durante o qual o imposto se tenha tornado exigível. O montante referido na alínea f) do n.o 1 deve ser declarado relativamente ao período de apresentação estabelecido nos termos dos n.os 1 a 1-C do artigo 263.o durante o qual a regularização tenha sido notificada ao adquirente.». |
5. |
No artigo 265.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. O montante referido na alínea c) do n.o 1 deve ser declarado relativamente ao período de apresentação estabelecido nos termos dos n.os 1 a 1-B do artigo 263.o durante o qual o imposto se tenha tornado exigível.». |
Artigo 2.o
Com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, a Comissão deve apresentar, até 30 de Junho de 2011, um relatório de avaliação do impacto do n.o 1 do artigo 263.o da Directiva 2006/112/CE na capacidade dos Estados-Membros de lutar contra a fraude ao IVA ligada às entregas de bens e às prestações de serviços intracomunitárias, bem como da utilidade das opções previstas nos n.os 1 a 1-C do referido artigo, acompanhado, consoante as conclusões do relatório, das propostas legislativas adequadas.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e as disposições da presente directiva.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.
Pelo Conselho
A Presidente
R. BACHELOT-NARQUIN
(1) Parecer emitido em 4 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer emitido em 22 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(4) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
RECOMENDAÇÕES
Comissão
20.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/10 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 2008
relativa ao armazenamento seguro do mercúrio metálico que deixa de ser utilizado na indústria do cloro e álcalis
[notificada com o número C(2008) 8422]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2009/39/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo travessão do artigo 211.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão adoptou uma Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio (1). |
(2) |
A acção 9 dessa estratégia prevê o armazenamento do mercúrio proveniente da indústria do cloro e álcalis e incumbe a Comissão de explorar as possibilidades de um acordo com o sector. |
(3) |
Em 24 de Junho de 2005, o Conselho adoptou conclusões favoráveis à referida estratégia e convidou a Comissão a promover o armazenamento ou eliminação seguros do mercúrio, nomeadamente o proveniente da indústria do cloro e álcalis, num prazo compatível com o objectivo da supressão faseada das exportações de mercúrio. |
(4) |
Em 14 de Março de 2006, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução que saúda a referida estratégia e solicita à Comissão que tome medidas destinadas a garantir que todo o mercúrio proveniente da indústria do cloro e álcalis seja armazenado em segurança. |
(5) |
O Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram o Regulamento (CE) n.o 1102/2008, de 22 de Outubro de 2008, sobre a proibição da exportação de mercúrio metálico e de determinados compostos e misturas de mercúrio e o armazenamento seguro de mercúrio metálico (2). |
(6) |
A Euro Chlor, associação da indústria europeia do cloro e álcalis, e as empresas que a integram comprometeram-se a armazenar em segurança o mercúrio que deixe de ser necessário aos processos de produção deste sector industrial (mercúrio retirado do circuito produtivo). Todas as empresas da indústria do cloro e álcalis a operar na Comunidade podem subscrever este compromisso em condições objectivas e não-discriminatórias. |
(7) |
A Comissão considera bastantes as garantias subjacentes ao compromisso assumido pela Euro Chlor, que complementa as disposições do referido regulamento. |
(8) |
O compromisso da Euro Chlor respeita os critérios estabelecidos na Comunicação da Comissão «Acordos ambientais concluídos a nível comunitário no âmbito do Plano de Acção “Simplificar e melhorar o ambiente regulador”» (3), |
RECOMENDA:
1. Os associados da Euro Chlor, bem como as outras empresas da indústria do cloro e álcalis a operar na Comunidade que adiram ao «Acordo Voluntário da Euro Chlor para o armazenamento seguro do mercúrio retirado do circuito produtivo», devem ter o maior cuidado na selecção das instalações de armazenamento desse mercúrio (mercúrio metálico que deixa de ser necessário às fábricas que ainda recorrem ao processo das células de mercúrio) e celebrar contratos com os operadores das instalações que venham a seleccionar, as quais devem ter obtido a classificação e a autorização necessárias para a eliminação de resíduos perigosos. Esses contratos devem assentar em condições objectivas e não-discriminatórias.
2. Os associados da Euro Chlor devem comprometer-se a respeitar um nível de exigência técnica elevado, no que respeita ao confinamento do mercúrio e às operações de preparação e de enchimento, assim como à carga e descarga dos recipientes.
3. A Euro Chlor deve disponibilizar anualmente dados pertinentes relativos ao mercúrio retirado do circuito produtivo.
A Euro Chlor é a destinatária da presente recomendação.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) COM(2005) 20 final de 28.1.2005.
(2) JO L 304 de 14.11.2008, p. 75.
(3) COM(2002) 412 final de 17.7.2002.
20.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/s3 |
AVISO AO LEITOR
As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.
Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.