ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 14

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
20 de Janeiro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 37/2009 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1798/2003 relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, a fim de lutar contra a fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 38/2009 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 39/2009 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2009, relativo à emissão de certificados de importação de conservas de cogumelos em 2009

5

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/117/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, a fim de lutar contra a fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias

7

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/39/CE

 

*

Recomendação da Comissão, de 22 de Dezembro de 2008, relativa ao armazenamento seguro do mercúrio metálico que deixa de ser utilizado na indústria do cloro e álcalis [notificada com o número C(2008) 8422]

10

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

20.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/1


REGULAMENTO (CE) N.o 37/2009 DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1798/2003 relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, a fim de lutar contra a fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de lutar eficazmente contra a fraude ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), é indispensável que os Estados-Membros recolham e troquem entre si as informações relativas às operações intracomunitárias o mais rapidamente possível. O prazo de um mês é aquele que melhor responde a esta necessidade e que tem simultaneamente em consideração os períodos contabilísticos e financeiros das empresas e os objectivos de redução dos encargos administrativos das empresas.

(2)

Tendo em conta as alterações introduzidas no período de declaração das operações intracomunitárias pela Directiva 2008/117/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, a fim de lutar contra a fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias (3), é necessário alterar as referências ao referido período no Regulamento (CE) n.o 1798/2003 (4).

(3)

Atendendo a que os objectivos da acção prevista em matéria de luta contra a fraude ao IVA não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, cuja acção nesta matéria depende das informações recolhidas pelos outros Estados-Membros, e podem, pois, devido ao necessário compromisso de todos os Estados-Membros, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(4)

Dado que as alterações previstas no presente regulamento são necessárias para adaptar o Regulamento (CE) n.o 1798/2003 às medidas previstas pela Directiva 2008/117/CE, às quais os Estados-Membros devem dar cumprimento com efeitos a 1 de Janeiro de 2010, o presente regulamento deve entrar em vigor na mesma data da referida directiva.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1798/2003 deverá, pois, ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1798/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 23.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os valores referidos no ponto 2 do primeiro parágrafo são expressos na moeda do Estado-Membro que comunica as informações, devendo dizer respeito aos períodos de apresentação dos mapas recapitulativos de cada sujeito passivo elaborados nos termos do artigo 263.o da Directiva 2006/112/CE.»;

2.

No artigo 24.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os valores referidos no ponto 2 do primeiro parágrafo são expressos na moeda do Estado-Membro que comunica as informações, devendo dizer respeito aos períodos de apresentação dos mapas recapitulativos de cada sujeito passivo elaborados nos termos do artigo 263.o da Directiva 2006/112/CE.»;

3.

No artigo 25.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Quando a autoridade competente de um Estado-Membro for obrigada a permitir o acesso a informações por força dos artigos 23.o e 24.o, fá-lo o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de um mês a contar do fim do período a que dizem respeito as informações.

2.   Em derrogação do n.o 1, caso sejam acrescentadas informações à base de dados nas circunstâncias previstas no artigo 22.o, o acesso a essas informações complementares deve ser autorizado o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no mês seguinte ao período durante o qual foram recolhidas as informações.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

R. BACHELOT-NARQUIN


(1)  Parecer emitido em 4 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 22 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Ver página 7 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 264 de 15.10.2003, p. 1.


20.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/3


REGULAMENTO (CE) N.o 38/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Janeiro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

147,8

JO

75,8

MA

42,0

TN

134,4

TR

131,8

ZZ

106,4

0707 00 05

JO

155,5

MA

108,6

TR

158,0

ZZ

140,7

0709 90 70

MA

162,4

TR

170,8

ZZ

166,6

0805 10 20

EG

47,5

IL

56,1

MA

62,3

TN

50,2

TR

61,6

ZZ

55,5

0805 20 10

MA

77,8

TR

58,0

ZZ

67,9

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

63,0

EG

96,8

IL

65,6

JM

95,1

TR

88,6

ZZ

81,8

0805 50 10

MA

67,1

TR

51,9

ZZ

59,5

0808 10 80

CN

64,7

MK

32,6

TR

67,5

US

109,6

ZZ

68,6

0808 20 50

CN

71,5

KR

148,7

TR

97,0

US

114,6

ZZ

108,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


20.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/5


REGULAMENTO (CE) N.o 39/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Janeiro de 2009

relativo à emissão de certificados de importação de conservas de cogumelos em 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As quantidades relativamente às quais os importadores tradicionais e/ou os novos importadores apresentaram, entre 2 e 8 de Janeiro de 2009, pedidos de certificados a título do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1979/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros (3), excedem as quantidades disponíveis para produtos originários da China e de outros países.

(2)

Há, portanto, que determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados que foram transmitidos à Comissão até 15 de Janeiro de 2009,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados entre 2 e 8 de Janeiro de 2009 a título do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1979/2006 e transmitidos à Comissão até 15 de Janeiro de 2009 são satisfeitos na percentagem das quantidades solicitadas indicada no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 368 de 23.12.2006, p. 91.


ANEXO

Origem dos produtos

Percentagens de atribuição

China

Outros países terceiros

Importadores tradicionais

[n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1979/2006]

57,547896 %

Novos importadores

[n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1979/2006]

5,656152 %

100 %

«—»

:

Significa que não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


DIRECTIVAS

20.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/7


DIRECTIVA 2008/117/CE DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, a fim de lutar contra a fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A fraude ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) afecta de maneira significativa as receitas fiscais dos Estados-Membros e perturba a actividade económica no mercado interno, criando fluxos de bens não justificados e permitindo que sejam colocados no mercado bens a preços anormalmente baixos.

(2)

As deficiências do regime intracomunitário de IVA, nomeadamente as do sistema de intercâmbio de informações sobre as entregas de bens na Comunidade, previsto na Directiva 2006/112/CE da Comissão (3), são uma das causas desta fraude. Em especial, o prazo que decorre entre uma operação e o correspondente intercâmbio de informações no sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA constitui um obstáculo à utilização eficaz dessas informações na luta contra a fraude.

(3)

A fim de lutar eficazmente contra esta fraude, é necessário que a administração do Estado-Membro no qual o IVA é exigível disponha no prazo máximo de um mês de informações sobre as entregas intracomunitárias de bens.

(4)

Para que a verificação cruzada das informações possa ser utilizada na luta contra a fraude, deverá garantir-se que tanto o fornecedor como o adquirente ou destinatário declarem as operações intracomunitárias relativas ao mesmo período fiscal.

(5)

Tendo em conta a evolução do contexto e dos instrumentos de trabalho dos operadores, deverá assegurar-se que as declarações possam ser efectuadas através de procedimentos electrónicos simples, a fim de reduzir tanto quanto possível os encargos administrativos.

(6)

A fim de preservar o equilíbrio entre os objectivos da UE em matéria de luta contra a fraude fiscal e de redução dos encargos administrativos dos operadores económicos, deverá prever-se a possibilidade de os Estados-Membros autorizarem os operadores a apresentar com uma periodicidade trimestral os mapas recapitulativos relativos às entregas intracomunitárias de bens quando o seu montante não for significativo. Os Estados-Membros que pretendam organizar uma aplicação progressiva da presente proposta deverão poder, a título transitório, fixar esse montante num nível mais elevado. Deverá igualmente prever-se a possibilidade de os Estados-Membros autorizarem os operadores a apresentar com uma periodicidade trimestral as informações relativas às prestações intracomunitárias de serviços.

(7)

O impacto da aceleração do intercâmbio de informações na capacidade dos Estados-Membros de lutarem contra a fraude ao IVA, bem como as opções, deverão ser avaliados pela Comissão decorrido um ano de aplicação das novas disposições, nomeadamente a fim de determinar se essas opções deverão ser mantidas.

(8)

Atendendo a que os objectivos da acção prevista em matéria de luta contra a fraude ao IVA não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, cuja acção nesta matéria depende das informações recolhidas pelos outros Estados-Membros, e podem, pois, devido ao necessário compromisso de todos os Estados-Membros, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(9)

A Directiva 2006/112/CE deverá, pois, ser alterada em conformidade.

(10)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (4), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 64.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As prestações de serviços cujo destinatário seja devedor do imposto em aplicação do artigo 196.o, efectuadas de forma continuada ao longo de um período superior a um ano e que não impliquem pagamentos por conta ou pagamentos durante esse período, consideram-se concluídas no final de cada ano civil, enquanto não for posto termo à prestação de serviços.

Os Estados-Membros podem prever que, em determinados casos, distintos dos previstos no primeiro parágrafo, as entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas de forma continuada ao longo de determinado período sejam consideradas concluídas após o prazo de um ano.».

2.

Ao artigo 66.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Contudo, a derrogação prevista no primeiro parágrafo não é aplicável às prestações de serviços em relação às quais o imposto seja devido pelo destinatário de serviços em aplicação do artigo 196.o».

3.

O artigo 263.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 263.o

1.   Deve ser elaborado um mapa recapitulativo para cada mês de calendário, no prazo máximo de um mês e segundo procedimentos a determinar pelos Estados-Membros.

1-A.   Todavia, os Estados-Membros podem autorizar os sujeitos passivos, em condições e dentro de limites que podem estabelecer, a apresentar o mapa recapitulativo para cada trimestre civil, no prazo máximo de um mês a contar do fim do trimestre, quando o montante total trimestral, líquido de IVA, das entregas de bens a que se referem a alínea d) do n.o 1 do artigo 264.o e a alínea c) do n.o 1 do artigo 265.o não exceda, nem relativamente ao trimestre em causa nem a qualquer dos quatro trimestres anteriores, o montante de 50 000 EUR ou o seu contravalor em moeda nacional.

A faculdade prevista no primeiro parágrafo deixa de ser aplicável a partir do fim do mês durante o qual o montante total, líquido de IVA, das entregas de bens a que se referem a alínea d) do n.o 1 do artigo 264.o e a alínea c) do n.o 1 do artigo 265.o exceda, para o trimestre em curso, o montante de 50 000 EUR ou o seu contravalor em moeda nacional. Neste caso, é elaborado um mapa recapitulativo para o mês ou meses decorrido(s) desde o início do trimestre, no prazo máximo de um mês.

1-B.   Até 31 de Dezembro de 2011, os Estados-Membros podem fixar o montante previsto no n.o 1-A em 100 000 EUR ou no seu contravalor em moeda nacional.

1-C.   Relativamente às prestações de serviços a que se refere a alínea d) do n.o 1 do artigo 264.o, os Estados-Membros podem autorizar os sujeitos passivos, em condições e dentro de limites que podem estabelecer, a apresentar o mapa recapitulativo para cada trimestre civil no prazo máximo de um mês a contar do fim do trimestre.

Os Estados-Membros podem em especial exigir que os sujeitos passivos que efectuem as entregas de bens e prestações de serviços a que se refere a alínea d) do n.o 1 do artigo 264.o apresentem o mapa recapitulativo no prazo resultante da aplicação dos n.os 1 a 1-B.

2.   Os Estados-Membros autorizam e podem exigir que o mapa recapitulativo referido no n.o 1 seja apresentado mediante transmissão electrónica do ficheiro, nas condições que estabelecerem.».

4.

No artigo 264.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O montante referido na alínea d) do n.o 1 deve ser declarado relativamente ao período de apresentação estabelecido nos termos dos n.os 1 a 1-C do artigo 263.o durante o qual o imposto se tenha tornado exigível.

O montante referido na alínea f) do n.o 1 deve ser declarado relativamente ao período de apresentação estabelecido nos termos dos n.os 1 a 1-C do artigo 263.o durante o qual a regularização tenha sido notificada ao adquirente.».

5.

No artigo 265.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O montante referido na alínea c) do n.o 1 deve ser declarado relativamente ao período de apresentação estabelecido nos termos dos n.os 1 a 1-B do artigo 263.o durante o qual o imposto se tenha tornado exigível.».

Artigo 2.o

Com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, a Comissão deve apresentar, até 30 de Junho de 2011, um relatório de avaliação do impacto do n.o 1 do artigo 263.o da Directiva 2006/112/CE na capacidade dos Estados-Membros de lutar contra a fraude ao IVA ligada às entregas de bens e às prestações de serviços intracomunitárias, bem como da utilidade das opções previstas nos n.os 1 a 1-C do referido artigo, acompanhado, consoante as conclusões do relatório, das propostas legislativas adequadas.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e as disposições da presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

R. BACHELOT-NARQUIN


(1)  Parecer emitido em 4 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 22 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(4)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

RECOMENDAÇÕES

Comissão

20.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/10


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2008

relativa ao armazenamento seguro do mercúrio metálico que deixa de ser utilizado na indústria do cloro e álcalis

[notificada com o número C(2008) 8422]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2009/39/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo travessão do artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão adoptou uma Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio (1).

(2)

A acção 9 dessa estratégia prevê o armazenamento do mercúrio proveniente da indústria do cloro e álcalis e incumbe a Comissão de explorar as possibilidades de um acordo com o sector.

(3)

Em 24 de Junho de 2005, o Conselho adoptou conclusões favoráveis à referida estratégia e convidou a Comissão a promover o armazenamento ou eliminação seguros do mercúrio, nomeadamente o proveniente da indústria do cloro e álcalis, num prazo compatível com o objectivo da supressão faseada das exportações de mercúrio.

(4)

Em 14 de Março de 2006, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução que saúda a referida estratégia e solicita à Comissão que tome medidas destinadas a garantir que todo o mercúrio proveniente da indústria do cloro e álcalis seja armazenado em segurança.

(5)

O Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram o Regulamento (CE) n.o 1102/2008, de 22 de Outubro de 2008, sobre a proibição da exportação de mercúrio metálico e de determinados compostos e misturas de mercúrio e o armazenamento seguro de mercúrio metálico (2).

(6)

A Euro Chlor, associação da indústria europeia do cloro e álcalis, e as empresas que a integram comprometeram-se a armazenar em segurança o mercúrio que deixe de ser necessário aos processos de produção deste sector industrial (mercúrio retirado do circuito produtivo). Todas as empresas da indústria do cloro e álcalis a operar na Comunidade podem subscrever este compromisso em condições objectivas e não-discriminatórias.

(7)

A Comissão considera bastantes as garantias subjacentes ao compromisso assumido pela Euro Chlor, que complementa as disposições do referido regulamento.

(8)

O compromisso da Euro Chlor respeita os critérios estabelecidos na Comunicação da Comissão «Acordos ambientais concluídos a nível comunitário no âmbito do Plano de Acção “Simplificar e melhorar o ambiente regulador”» (3),

RECOMENDA:

1.   Os associados da Euro Chlor, bem como as outras empresas da indústria do cloro e álcalis a operar na Comunidade que adiram ao «Acordo Voluntário da Euro Chlor para o armazenamento seguro do mercúrio retirado do circuito produtivo», devem ter o maior cuidado na selecção das instalações de armazenamento desse mercúrio (mercúrio metálico que deixa de ser necessário às fábricas que ainda recorrem ao processo das células de mercúrio) e celebrar contratos com os operadores das instalações que venham a seleccionar, as quais devem ter obtido a classificação e a autorização necessárias para a eliminação de resíduos perigosos. Esses contratos devem assentar em condições objectivas e não-discriminatórias.

2.   Os associados da Euro Chlor devem comprometer-se a respeitar um nível de exigência técnica elevado, no que respeita ao confinamento do mercúrio e às operações de preparação e de enchimento, assim como à carga e descarga dos recipientes.

3.   A Euro Chlor deve disponibilizar anualmente dados pertinentes relativos ao mercúrio retirado do circuito produtivo.

A Euro Chlor é a destinatária da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  COM(2005) 20 final de 28.1.2005.

(2)  JO L 304 de 14.11.2008, p. 75.

(3)  COM(2002) 412 final de 17.7.2002.


20.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.