ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 6

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
10 de Janeiro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 15/2009 do Conselho, de 8 de Janeiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 367/2006 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia e que altera o Regulamento (CE) n.o 1292/2007 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 16/2009 da Comissão, de 9 de Janeiro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

18

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/128/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2008, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (Versão codificada) ( 1 )

20

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/10/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Dezembro de 2008, que estabelece um modelo de relatório de acidente grave nos termos da Directiva 96/82/CE do Conselho, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas [notificada com o número C(2008) 7530]  ( 1 )

64

 

 

2009/11/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, que autoriza métodos de classificação das carcaças de suínos em Espanha [notificada com o número C(2008) 8477]

79

 

 

2009/12/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, que autoriza métodos de classificação das carcaças de suínos na Dinamarca [notificada com o número C(2008) 8498]

83

 

 

ACTOS APROVADOS POR ÓRGÃOS INSTITUÍDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2009/13/CE

 

*

Decisão n.o 1/2008 do Comité Misto Veterinário instituído pelo acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 23 de Dezembro de 2008, no que respeita à alteração dos apêndices 2, 3, 4, 5, 6 e 10 do anexo 11 do Acordo

89

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1077/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1566/2007 (JO L 295 de 4.11.2008)

117

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

10.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/1


REGULAMENTO (CE) N.o 15/2009 DO CONSELHO

de 8 de Janeiro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 367/2006 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia e que altera o Regulamento (CE) n.o 1292/2007 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 19.o e 24.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

I.   Inquérito anterior e medidas de compensação em vigor

(1)

Em Dezembro de 1999, pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 (2), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) («produto em causa»), classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90, originárias da Índia. O inquérito que conduziu à adopção do referido regulamento é designado a seguir como «inquérito inicial». As medidas assumiram a forma de um direito de compensação ad valorem, que varia entre 3,8 % e 19,1 %, aplicável às importações provenientes de exportadores especificamente designados, bem como de uma taxa do direito residual de 19,1 % aplicável às importações do produto em causa provenientes de todas as outras empresas. O período de inquérito do inquérito inicial decorreu entre 1 de Outubro de 1997 e 30 de Setembro de 1998.

(2)

Em Março de 2006, pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006 (3), o Conselho, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do regulamento de base, manteve o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia. O período de inquérito do reexame decorreu entre 1 de Outubro de 2003 e 30 de Setembro de 2004.

(3)

Em Agosto de 2006, pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2006 (4), o Conselho, na sequência de um reexame intercalar das práticas de subvenção de um produtor de películas de poli(tereftalato de etileno) indiano, a Garware Polyester Limited («Garware»), alterou o direito de compensação definitivo instituído sobre a Garware pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006.

(4)

Em Setembro de 2007, pelo Regulamento (CE) n.o 1124/2007 (5), o Conselho, na sequência de um reexame intercalar das práticas de subvenção de um produtor de películas de poli(tereftalato de etileno) indiano, a Jindal Poly Films, Limited, anteriormente designada Jindal Polyester Ltd («Jindal»), alterou o direito de compensação definitivo instituído sobre a Jindal pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006.

II.   Medidas anti-dumping em vigor

(5)

Em Agosto de 2001, pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 (6), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias, nomeadamente, da Índia. As medidas consistiram num direito anti-dumping ad valorem, que variava entre 0 % e 62,6 %, aplicável às importações provenientes de exportadores especificamente designados, bem como numa taxa do direito residual de 53,3 % aplicável às importações provenientes de todas as outras empresas.

(6)

Em Março de 2006, pelo Regulamento (CE) n.o 366/2006 (7), o Conselho alterou o nível das margens de dumping calculadas pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001. As novas margens de dumping variam entre 3,2 % e 29,3 % e o novo direito anti-dumping entre 0 % e 18 %, tendo em conta os direitos de compensação decorrentes de subvenções à exportação instituídos para os mesmos produtos originários da Índia, de acordo com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho, adoptado na sequência de um reexame da caducidade do Regulamento (CE) n.o 2579/1999 referido no considerando 1. Em Agosto de 2006, pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2006, o Conselho, na sequência de um reexame intercalar das práticas de subvenção de um produtor de películas de poli(tereftalato de etileno) indiano, a Garware Polyester Limited («Garware»), alterou o direito anti-dumping definitivo instituído sobre a Garware pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001.

(7)

Em Setembro de 2006, pelo Regulamento (CE) n.o 1424/2006 (8), o Conselho, na sequência de um pedido de um novo produtor-exportador, alterou o Regulamento (CE) n.o 1676/2001, no que diz respeito à empresa SRF Limited. O regulamento estabeleceu uma margem de dumping de 15,5 % e uma taxa do direito anti-dumping de 3,5 % para a empresa em causa, tendo em conta a margem de subvenção à exportação da empresa apurada no inquérito anti-subvenções que conduziu à aprovação do Regulamento (CE) n.o 367/2006 acima referido. Uma vez que não estava estabelecido um direito de compensação individual para a empresa, foi aplicada a taxa do direito estabelecida para todas as outras empresas.

(8)

O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2007 (9), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (10) (regulamento anti-dumping de base). O mesmo regulamento encerrou um reexame intercalar parcial dessas importações, limitado a um exportador da Índia, iniciado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento anti-dumping de base.

III.   Início de um reexame intercalar parcial

(9)

Na sequência da prorrogação da vigência do direito de compensação definitivo, em Março de 2006, o Governo da Índia («GI») alegou que teria havido uma mudança das circunstâncias, no que diz respeito aos dois regimes de subvenção (regime de créditos sobre os direitos de importação e regime de isenção de imposto ao abrigo da secção 80HHC da lei relativa ao imposto sobre o rendimento) e que essa mudança era de carácter duradouro. Em consequência, argumentou-se que o nível de subvenção havia provavelmente diminuído e que, portanto, as medidas parcialmente estabelecidas com base nesses regimes deveriam ser revistas.

(10)

A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pelo GI e considerou-os suficientes para justificar o início de um reexame, em conformidade com o disposto no artigo 19.o do regulamento de base. Após consulta do Comité Consultivo, por aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 12 de Outubro de 2007 (11), a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial ex officio cujo âmbito se limitou ao nível das subvenções do direito de compensação em vigor, no que diz respeito às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia.

(11)

O objectivo do inquérito de reexame intercalar parcial consiste em avaliar a necessidade de continuar, suprimir ou alterar as medidas em vigor, no que se refere às empresas que beneficiaram de um ou dos dois regimes de subvenção que alegadamente mudaram, caso tenham sido disponibilizados elementos de prova suficientes, em conformidade com as disposições pertinentes do aviso de início. O inquérito de reexame intercalar parcial iria também avaliar, com base nos resultados obtidos no reexame, a necessidade de rever as medidas aplicáveis a outras empresas colaborantes no inquérito que permitiu estabelecer o nível das medidas em vigor e/ou a medida residual aplicável a todas as outras empresas.

(12)

O âmbito do reexame limitou-se ao nível de subvenção das empresas incluídas no anexo do aviso de início, bem como a outros exportadores a quem foi solicitado que se dessem a conhecer nas condições e no prazo fixado no aviso de início.

IV.   Período de inquérito

(13)

O inquérito sobre o nível das subvenções abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2007 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

V.   Partes interessadas no inquérito

(14)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito de reexame intercalar parcial o GI, os produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito anterior, eram mencionados no Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho e se encontravam incluídos na lista do anexo do aviso de início do reexame intercalar parcial, que se considerou terem beneficiado de qualquer um dos dois regimes de subvenção que alegadamente mudaram, bem como as empresas Du Pont Tejin Films, Luxemburgo, Mitsubishi Polyester Film, Alemanha, Toray Plastics Europe, França, e Nurell, Itália, que representam a grande maioria da produção comunitária de películas de poli(tereftalato de etileno) («indústria comunitária»). Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(15)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(16)

As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes foram analisadas e devidamente tidas em conta.

(17)

Atendendo ao número aparente de partes envolvidas neste reexame, foi prevista a utilização de técnicas de amostragem no inquérito sobre as subvenções, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base. A fim de poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, constituir uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no artigo 27.o do regulamento de base, convidou os produtores-exportadores a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar do início do reexame intercalar parcial e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(18)

Após a análise da informação apresentada, e tendo em conta o número de produtores-exportadores indianos que manifestaram vontade de colaborar, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem neste caso.

(19)

Uma empresa que não estava incluída na lista do anexo do aviso de início, a SRF Limited, deu-se a conhecer e facultou elementos de prova em como satisfazia as disposições de elegibilidade relativas ao âmbito do inquérito de reexame intercalar parcial, como definidas no ponto 4 do aviso de início. Por conseguinte, a referida empresa foi incluída no presente inquérito de reexame.

(20)

Uma empresa, a Flex Industries Limited, sujeita a um direito de compensação [Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho] e a um direito anti-dumping [Regulamento (CE) n.o 1292/2007 do Conselho], alterou a sua firma, sendo agora conhecida como Uflex Limited. Esta alteração de firma não afecta as conclusões dos inquéritos anteriores.

(21)

A fim de obter as informações necessárias para o inquérito, a Comissão enviou questionários aos produtores-exportadores que satisfazem as condições referidas no aviso de início. Além disso, foi enviado um questionário ao GI.

(22)

Responderam aos questionários cinco produtores-exportadores indianos e o GI.

(23)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para a determinação da subvenção. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações do GI em Deli, do Governo do Maharashtra em Mumbai, do Banco Central da Índia em Mumbai e das seguintes empresas:

Ester Industries Limited, Nova Deli

Garware Polyester Limited, Mumbai

Polyplex Corporation Limited, Noida

SRF Limited, Gurgaon

Uflex Limited, Noida

VI.   Divulgação dos factos e observações sobre o procedimento

(24)

O GI e as demais partes interessadas foram informados dos factos essenciais e considerações com base nos quais se tencionava propor a alteração das taxas do direito aplicáveis aos produtores-exportadores indianos colaborantes em causa e prolongar as medidas em vigor aplicáveis a todas as outras empresas que não colaboraram no presente reexame intercalar parcial. Foi-lhes igualmente concedido um prazo razoável para apresentar observações. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, como adiante se expende.

B.   PRODUTO EM CAUSA

(25)

O produto em causa no presente reexame é o mesmo produto abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho, nomeadamente as películas de poli(tereftalato de etileno) classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90 originárias da Índia («produto em causa»).

C.   SUBVENÇÕES

1.   Introdução

(26)

Com base nas informações apresentadas pelo GI e pelos produtores-exportadores indianos colaborantes e nas respostas ao questionário da Comissão, foram objecto de inquérito os seguintes regimes que, alegadamente, envolvem a concessão de subvenções:

a)

Regime de autorização prévia, anteriormente designado regime de licença prévia (Advance Authorization Scheme);

b)

Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme);

c)

Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme);

d)

Zonas económicas especiais/Zonas francas industriais para a exportação/Unidades orientadas para a exportação (Special Economic Zones/Export Processing Zones/Export Oriented Units);

e)

Regime de isenção do imposto sobre o rendimento (Income Tax Exemption Scheme);

f)

Regime de créditos à exportação (Export Credit Scheme);

g)

Pacote de incentivos (Package Scheme of Incentives — PSI).

(27)

Os regimes a) a d) acima especificados baseiam-se na lei relativa ao comércio externo (desenvolvimento e regulamentação) de 1992 (Lei n.o 22 de 1992), que entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992 («Lei do Comércio Externo»). A Lei do Comércio Externo autoriza o GI a emitir notificações sobre política de exportação e de importação, que se encontram resumidas nos documentos sobre política de exportação e de importação publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e que são actualizados periodicamente. Um dos documentos de política de exportação e importação é pertinente para o PIR do presente caso, isto é, o plano quinquenal referente ao período compreendido entre 1 de Setembro de 2004 e 31 de Março de 2009 («política EXIM 2004-09»). Além disso, o GI especifica igualmente os procedimentos que regem a política EXIM 2004-09 no «Manual de procedimentos» — 1 de Setembro de 2004 a 31 de Março de 2009, Volume I (Handbook of Procedures — «HOP I 2004-09»), que também é actualizado periodicamente.

(28)

O regime de isenção do imposto sobre o rendimento indicado na alínea e) baseia-se na lei de 1961 relativa ao imposto sobre o rendimento, que é alterada anualmente pela Lei das Finanças.

(29)

O regime de créditos à exportação, especificado na alínea f), baseia-se nas secções 21 e 35A da lei de 1949 que regula o sector bancário, que permitem ao Banco Central da Índia (Reserve Bank of India — «RBI») dar instruções aos bancos comerciais em matéria de créditos à exportação.

(30)

O regime especificado na alínea g) é gerido pelas autoridades estatais na Índia.

(31)

Em conformidade com o n.o 10 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão convidou o GI para consultas adicionais sobre os regimes que mudaram e os que permaneceram inalterados, a fim de esclarecer a situação de facto, no que se refere aos referidos regimes, e chegar a uma solução mutuamente acordada. Na sequência dessas consultas, e na falta de uma solução mutuamente acordada no que diz respeito aos regimes mencionados, a Comissão incluiu-os, na totalidade, no âmbito do inquérito sobre as subvenções.

(32)

Na sequência da divulgação dos factos, o Governo indiano e um produtor-exportador alegaram que não se determinou que os regimes objecto de inquérito conferem uma vantagem ao beneficiário. Em resposta a essa alegação, é de notar que se estabeleceu, para cada regime objecto de inquérito, se as concessões constituíam uma subvenção na acepção da alínea a) do n.o 1 e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, uma contribuição financeira do GI que concedeu uma vantagem aos produtores-exportadores abrangidos pelo inquérito. Além disso, explicou-se por que razão se considera que as vantagens ao abrigo dos diversos regimes são passíveis de medidas de compensação. Acresce que todos os produtores-exportadores receberam uma folha de cálculo pormenorizada, em que se explicava a forma como foram estabelecidas as vantagens ao abrigo de cada um dos regimes. Consequentemente, esta alegação tem de ser rejeitada.

2.   Regime de autorização prévia (Advance Authrorisation Scheme — «AAS»)

a)   Base jurídica

(33)

Este regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 4.1.1 a 4.1.14 do documento sobre política EXIM 2004-09 e nos capítulos 4.1 a 4.30 do HOP I 2004-09. Este regime designava-se «regime de licença prévia» durante o anterior inquérito de reexame, que conduziu à instituição, pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho, do direito de compensação definitivo actualmente em vigor.

b)   Elegibilidade

(34)

O AAS é composto por seis sub-regimes, descritos mais pormenorizadamente no considerando 35. Esses sub-regimes diferem, entre outros aspectos, no que diz respeito ao âmbito da elegibilidade. Podem beneficiar do AAS «exportações físicas» e do AAS «necessidades anuais» os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes que os apoiam. Os fabricantes-exportadores que asseguram o abastecimento do exportador final podem beneficiar do AAS «fornecimentos intermédios». Os principais contratantes que forneçam as categorias de «exportações previstas» mencionadas no ponto 8.2 do documento sobre política EXIM 2004-09, tais como os fornecedores de uma unidade orientada para a exportação (export oriented unit — «EOU»), podem beneficiar do AAS «exportações previstas». Por último, os fornecedores intermédios que abastecem os fabricantes-exportadores podem auferir dos benefícios relativos às «exportações previstas» no âmbito dos sub-regimes «ordens prévias de aprovisionamento» (Advance Release Orders — «ARO») e «cartas de crédito documentário nacional associado a uma garantia» (back to back inland letter of credit).

c)   Aplicação prática

(35)

Podem ser emitidas autorizações prévias nos seguintes casos:

i)

Exportações físicas: trata-se do sub-regime principal. Permite a importação, com isenção de direitos, de inputs para fabricar um produto de exportação específico. Neste contexto, por «físico» entende-se que o produto de exportação tem de sair do território indiano. As importações autorizadas e as exportações obrigatórias, incluindo o tipo de produto a exportar, são especificadas na licença;

ii)

Necessidades anuais: esta autorização não está associada a um produto de exportação específico mas a um grupo de produtos mais amplo (por exemplo, produtos químicos e afins). Até um certo limiar estabelecido em função dos seus anteriores resultados das exportações, o titular da licença pode importar com isenção de direitos os inputs necessários para a fabricação de qualquer dos itens abrangidos por esse grupo de produtos. Pode igualmente optar por exportar qualquer produto obtido, classificado no grupo de produtos, no qual tenham sido utilizados esses inputs isentos;

iii)

Fornecimentos intermédios: este sub-regime aplica-se aos casos em que dois fabricantes decidem produzir o mesmo produto de exportação, repartindo o processo de produção. O fabricante-exportador que fabrica o produto intermédio pode importar inputs com isenção de direitos, obtendo para o efeito o AAS «fornecimentos intermédios». O exportador final, que termina a produção, é obrigado a exportar o produto acabado;

iv)

Exportações previstas: este sub-regime autoriza o contratante principal a importar, com isenção de direitos, os inputs necessários para a fabricação de mercadorias a vender como «exportações previstas» às categorias de clientes mencionadas nas alíneas b) a f), g), i) e j) do ponto 8.2 do documento sobre política EXIM 2004-09. De acordo com o GI, entende-se por exportações previstas as operações no âmbito das quais as mercadorias fornecidas não saem do país. Algumas categorias de mercadorias fornecidas são consideradas exportações previstas, desde que sejam fabricadas na Índia, por exemplo, as destinadas às EOU ou a empresas instaladas numa zona económica especial (special economic zone — «SEZ»);

v)

Ordens prévias de aprovisionamento (ARO): o titular do AAS que tencione adquirir os seus inputs no mercado nacional, em vez de os importar directamente, pode obtê-los contra a entrega de ARO. Nestes casos, as autorizações prévias são validadas enquanto ARO e cedidas ao fornecedor nacional no momento da entrega dos itens nelas especificados. A cedência das ARO permite ao fornecedor nacional beneficiar do regime «exportações previstas», como estabelecido no ponto 8.3 do documento sobre política EXIM 2004-09 (ou seja, o AAS referente a fornecimentos intermédios/exportações previstas, devolução e reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas). O mecanismo ARO devolve os impostos e os direitos ao fornecedor, em vez de os devolver ao exportador final sob a forma de devolução/reembolso de direitos. O reembolso de impostos/direitos é possível tanto para os inputs nacionais como para os importados;

vi)

Carta de crédito documentário nacional associado a uma garantia (back to back inland letter of credit): este sub-regime também diz respeito aos fornecimentos nacionais a um titular de uma autorização prévia. O titular de uma autorização prévia pode solicitar a um banco a abertura de uma carta de crédito a favor de um fornecedor nacional. O banco imputará na autorização para importações directas apenas o montante correspondente ao valor e ao volume dos itens obtidos a nível nacional, e não os importados. O fornecedor nacional poderá beneficiar do regime «exportações previstas», como estabelecido no ponto 8.3 do documento sobre política EXIM 2004-09 (ou seja, o AAS referente a fornecimentos intermédios/exportações previstas, devolução e reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas).

(36)

Três dos produtores-exportadores colaborantes obtiveram benefícios ao abrigo do AAS associado ao produto em causa durante o PIR. Duas dessas empresas recorreram a dois sub-regimes, isto é, i) AAS «exportações físicas» e iii) AAS «fornecimentos intermédios». A terceira empresa recorreu ao sub-regime ii) AAS «necessidades anuais». Por conseguinte, não é necessário determinar se os restantes sub-regimes não utilizados são passíveis de medidas de compensação.

(37)

Para efeitos de verificação pelas autoridades indianas, o titular de uma autorização prévia é legalmente obrigado a manter uma «contabilidade correcta e fidedigna do consumo e da utilização das mercadorias importadas com isenção de direitos/adquiridas no mercado interno» num formato especificado (capítulos 4.26, 4.30 e apêndice 23 do HOP I 2004-09), ou seja, um registo do consumo real. Esse registo tem de ser verificado por um contabilista ajuramentado ou por um técnico de contas externos que emitem um certificado em que declaram que os registos exigidos e as escritas pertinentes foram examinados e que as informações facultadas por força do apêndice 23 são correctas e exactas em todos os seus elementos. Contudo, as disposições supramencionadas aplicam-se apenas às autorizações prévias emitidas em ou após 13 de Maio de 2005. Em relação a todas as autorizações prévias ou licenças prévias emitidas antes dessa data, solicita-se aos titulares que respeitem as disposições anteriormente aplicáveis, isto é, que mantenham uma contabilidade correcta e fidedigna do consumo e da utilização das mercadorias importadas ao abrigo de licenças, no formato especificado no apêndice 18 (capítulo 4.30 e apêndice 18 do HOP I 2002-07).

(38)

No que diz respeito aos sub-regimes utilizados durante o PIR pelos dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, ou seja, «exportações físicas» e «fornecimentos intermédios», tanto a autorização de importação como a obrigação de exportação são fixadas em volume e valor pelo GI e inscritas na autorização. Além disso, no momento da importação e da exportação, as operações correspondentes devem ser registadas na autorização pelos funcionários governamentais. O volume das importações autorizadas ao abrigo do regime AAS é determinado pelo GI com base nas normas-padrão sobre input/output (standard input-output norms — «SION»), que existem para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, e são publicadas no HOP II 2004-09. As alterações mais recentes nas SION relativas a películas de poli(tereftalato de etileno) e a pastilhas de poli(tereftalato de etileno), um produto intermédio, foram revistas em Setembro de 2005.

(39)

No caso do sub-regime ii) indicado supra (AAS «necessidades anuais»), utilizado pelo outro exportador, apenas é inscrita na licença a autorização de importação em valor. O titular da licença é obrigado a manter a relação entre os inputs importados e o produto obtido [ponto 4.24A(c) do HOP I 2004-09].

(40)

Os inputs importados não são transmissíveis e têm de ser utilizados para produzir o produto de exportação resultante. A obrigação de exportação deve ser respeitada num prazo estabelecido, a contar da data de emissão da licença (24 meses com duas prorrogações eventuais de seis meses cada).

(41)

A verificação mostrou que, para as empresas em causa, a taxa de consumo real de matérias-primas essenciais necessárias para produzir um quilograma de películas de poli(tereftalato de etileno) foi inferior ao previsto na SION correspondente. Foi claramente o que aconteceu em relação à antiga SION relativa a películas de poli(tereftalato de etileno) e, em menor grau, à SION revista que entrou em vigor em Setembro de 2005.

(42)

A verificação permitiu estabelecer ainda que nenhuma das empresas em causa tinha mantido o registo do consumo exigido por lei e referido no considerando 37. Consequentemente, apenas se pode concluir que não foram cumpridos os requisitos de verificação estipulados pelas autoridades indianas.

d)   Conclusão

(43)

A isenção dos direitos de importação constitui uma subvenção na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2, do regulamento de base, ou seja, uma contribuição financeira do GI que concede uma vantagem aos exportadores abrangidos pelo inquérito.

(44)

Além do mais, o AAS «exportações físicas», o AAS «fornecimentos intermédios» e o AAS «necessidades anuais» estão claramente subordinados, por lei, aos resultados das exportações, pelo que são considerados de carácter específico e passíveis de medidas de compensação nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. Se não assumirem o compromisso de exportar, as empresas não poderão beneficiar das vantagens decorrentes dos referidos regimes.

(45)

Nenhum dos três sub-regimes aplicados no presente processo pode ser considerado como um regime autorizado de devolução de direitos ou um sistema de devolução relativo a inputs de substituição na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Os referidos sub-regimes não estão em conformidade com as directrizes previstas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O GI não aplicou eficazmente nem o seu antigo sistema ou procedimento de verificação nem o novo a fim de confirmar se foram consumidos inputs e, em caso afirmativo, em que quantidades na produção do produto exportado (ponto 4 da secção II do anexo II do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, ponto 2 da secção II do anexo III do regulamento de base). As SION aplicáveis ao produto em causa não eram suficientemente precisas. As normas SION não podem, por si só, ser consideradas como um sistema de verificação do consumo real, uma vez que nenhuma das empresas em causa manteve o registo do consumo exigido para que o GI possa verificar com suficiente exactidão a quantidade de inputs consumidos na produção destinada a exportação. O GI também não procedeu a nenhum exame adicional com base nos inputs efectivamente utilizados, apesar de ser esse o procedimento normal na ausência de um sistema de verificação eficaz (ponto 5 da secção II do anexo II e ponto 3 da secção II do anexo III do regulamento de base).

(46)

Por conseguinte, os três sub-regimes referidos são passíveis de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(47)

Na ausência de regimes autorizados de devolução de direitos ou de devolução relativos a inputs de substituição, a vantagem passível de medidas de compensação consiste na devolução do montante total dos direitos de importação normalmente devidos pela importação de inputs. A esse respeito, convém notar que o regulamento de base não prevê apenas medidas de compensação para uma remissão «excessiva» de direitos. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) e com a alínea i) do anexo I do regulamento de base, a remissão «excessiva» de direitos só é passível de compensação quando estiverem preenchidas as condições previstas nos anexos II e III do regulamento de base. Contudo, tais condições não se encontram preenchidas no processo vertente. Deste modo, se não for demonstrada a existência de um mecanismo adequado de controlo, não é aplicável a excepção referida no que diz respeito aos regimes de devolução, sendo aplicada a regra geral de compensação, não de uma hipotética remissão excessiva, mas do montante dos direitos que não foram pagos (receitas não cobradas). Tal como previsto na secção II do anexo II e na secção II do anexo III do regulamento de base, não incumbe à entidade responsável pelo inquérito calcular essa remissão excessiva. Pelo contrário, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) do regulamento de base, a entidade responsável pelo inquérito tem apenas de reunir elementos de prova suficientes para refutar a alegação de que se trata de um sistema de verificação adequado.

(48)

O montante da subvenção auferida pelos três exportadores que recorreram ao AAS foi calculado com base nos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre as matérias importadas ao abrigo dos três sub-regimes durante o PIR (numerador). Em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, foram deduzidas do montante da subvenção as despesas necessárias para a sua obtenção. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações durante o PIR, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(49)

Três produtores-exportadores colaborantes beneficiaram deste regime durante o PIR, tendo a vantagem auferida oscilado entre 0,5 % e 2,1 %.

3.   Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme — «DEPBS»)

a)   Base jurídica

(50)

Este regime está descrito pormenorizadamente no ponto 4.3 do documento sobre política EXIM 2004-09 e no capítulo 4 do HOP I 2004-09.

b)   Elegibilidade

(51)

Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

c)   Aplicação prática do DEPBS

(52)

Qualquer exportador elegível pode requerer créditos DEPBS num montante correspondente a uma percentagem do valor dos produtos exportados ao abrigo deste regime. As autoridades indianas fixaram as taxas DEPBS para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, calculadas com base nas SION, tendo em conta a proporção de inputs importados presumidamente incorporados no produto exportado, bem como a incidência dos direitos aduaneiros aplicáveis a essas importações, independentemente de estes terem ou não sido pagos.

(53)

Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, a empresa deve exportar. No momento da operação de exportação, o exportador deve apresentar às autoridades indianas uma declaração na qual indica que as exportações são efectuadas ao abrigo do DEPBS. Para que as mercadorias possam ser exportadas, as autoridades aduaneiras indianas emitem, no âmbito do procedimento de expedição, um documento de expedição relativo às exportações. Desse documento consta, nomeadamente, o montante de crédito DEPBS que será concedido para a operação de exportação em causa. Nesse momento, o exportador toma conhecimento da vantagem de que beneficiará. A partir do momento em que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão de um crédito DEPBS. A taxa DEPBS aplicável para calcular a vantagem corresponde à taxa vigente no momento em que é efectuada a declaração de exportação. Por conseguinte, é impossível alterar retroactivamente o nível da vantagem.

(54)

Os créditos DEPBS são transmissíveis e válidos por um período de 12 meses a contar da data da sua concessão. Podem ser utilizados para o pagamento de direitos aduaneiros de importações ulteriores de mercadorias não sujeitas a restrições de importação, com excepção dos bens de equipamento. As mercadorias importadas deste modo podem ser vendidas no mercado nacional (sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins.

(55)

Os pedidos de créditos DEPBS são apresentados por via electrónica e podem abranger uma quantidade ilimitada de operações de exportação. Não são aplicados, de facto, prazos rigorosos para a apresentação de pedidos de créditos DEPBS. O sistema electrónico utilizado para gerir o DEPBS não exclui automaticamente operações de exportação para além dos prazos finais para a apresentação mencionados no capítulo 4.47 do HOP I 2004-09.Além disso, como claramente previsto no capítulo 9.3 do HOP I 2004-09, os pedidos recebidos após o termo dos prazos de apresentação podem sempre ser tidos em consideração mediante uma pequena sanção pecuniária (isto é, 10 % do montante em causa).

d)   Conclusões sobre o DEPBS

(56)

No âmbito do DEPBS são concedidas subvenções na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2, do regulamento de base. O crédito DEPBS é uma contribuição financeira do GI, na medida em que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que habitualmente resultariam desses direitos. Além disso, o crédito DEPBS concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(57)

O DEPBS está ainda subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(58)

Este regime não pode ser considerado nem como um regime de devolução nem como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras rigorosas previstas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efectivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efectivamente utilizados. Além disso, não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, na acepção da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Por último, é de referir que os exportadores podem beneficiar do DEPBS independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do DEPBS.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(59)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o e com o artigo 5.o do regulamento de base, e com o método de cálculo utilizado para este regime no Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, tal como apurada durante o PIR. A este respeito, considerou-se que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GI é obrigado a renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros, o que constitui uma contribuição financeira na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Assim que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações com a indicação, nomeadamente, do montante do crédito DEPBS a conceder para a operação de exportação em causa, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão ou não da subvenção. Acresce que, na fase da operação de exportação, os produtores-exportadores colaborantes registaram o crédito DEPBS na contabilidade como receitas segundo o princípio da especialização de exercícios.

(60)

Em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter a subvenção foram deduzidas dos créditos assim estabelecidos. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, esse montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações em causa durante o período de inquérito de reexame, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(61)

Quatro produtores-exportadores colaborantes beneficiaram deste regime durante o PIR, tendo a vantagem auferida oscilado entre 2,7 % e 5,9 %.

4.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme — «EPCGS»)

a)   Base jurídica

(62)

Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do documento sobre política EXIM 2004-09 e no capítulo 5 do HOP I 2004-09.

b)   Elegibilidade

(63)

Os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou a prestadores de serviços que os apoiam são elegíveis no âmbito do presente regime.

c)   Aplicação prática

(64)

A empresa, que assume a obrigação de exportar, é autorizada a importar bens de equipamento (bens de equipamento novos e — desde Abril de 2003 — também em segunda mão, até 10 anos de idade) a uma taxa reduzida dos direitos aplicáveis. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o GI emite uma licença EPGCS. Desde Abril de 2000, este regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida dos direitos de importação de 5 % relativamente a todos os bens de equipamento importados no âmbito desse regime. Até 31 de Março de 2000, era aplicável uma taxa efectiva do direito de 11 % (incluindo uma sobretaxa de 10 %) e, no caso de importações de valor elevado, uma taxa do direito nula. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados têm de ser utilizados para produzir, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar.

(65)

O titular da licença EPCGS pode também adquirir os bens de equipamento no mercado nacional. Neste caso, o fabricante nacional dos bens de equipamento pode servir-se dessa vantagem para importar com isenção de direitos as componentes necessárias para fabricar os bens de equipamento em causa. Em alternativa, o fabricante nacional pode solicitar a vantagem ligada à exportação prevista, no que diz respeito ao fornecimento de bens de equipamento a um titular de uma licença EPCGS.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(66)

Na sequência da divulgação dos factos, um produtor-exportador sublinhou que os bens de equipamento importados ao abrigo do presente regime também foram utilizados na produção de produtos não abrangidos pelo inquérito e que, ao determinar a margem de subvenção, o montante da subvenção estabelecido e atribuído ao PIR não devia ser dividido pelas exportações só do produto em causa. Constatou-se que essa alegação era justificada, tendo sido feito um ajustamento adequado, calculando o montante da vantagem auferida por essa empresa ao abrigo do presente regime.

e)   Conclusões sobre o EPCGS

(67)

No âmbito do EPCGS são concedidas subvenções na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2, do regulamento de base. A redução dos direitos constitui uma contribuição financeira do GI, uma vez que diminuem as receitas fiscais que este de outro modo obteria. Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(68)

Por outro lado, o EPCGS está subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo facto de as respectivas licenças não poderem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Por conseguinte, considera-se que tem um carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(69)

Por último, este regime não pode ser considerado nem como um regime de devolução de direitos nem como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na acepção do do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Os bens de equipamento não são contemplados por estes regimes autorizados, tal como previsto na alínea i) do anexo I do regulamento de base, dado que não são consumidos na produção dos produtos exportados.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(70)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi calculado com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartidos por um período que reflecte o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento na indústria em causa. Em conformidade com a prática estabelecida, o montante assim calculado, que é imputado ao PIR, foi ajustado adicionando os juros correspondentes a este período, com vista a reflectir a evolução do valor total da vantagem auferida. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro comercial vigente na Índia durante o período de inquérito de reexame. Em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para a obtenção da subvenção foram deduzidas. Em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(71)

Quatro produtores-exportadores colaborantes beneficiaram deste regime durante o PIR, tendo a vantagem auferida oscilado entre 1,0 % e 1,9 %.

5.   Zonas francas industriais para a exportação (Export Processing Zones — «EPZ»)/Zonas Económicas especiais (Special Economic Zones — «SEZ»)/Unidades orientadas para a exportação (Export Oriented Unit — «EOU»)

(72)

Apurou-se que nenhum dos produtores-exportadores colaborantes tinha estatuto de EOU, nem se encontrava estabelecido numa EPZ. Contudo, um dos produtores-exportadores colaborantes estava estabelecido numa SEZ e tinha recebido subvenções passíveis de compensação durante o PIR. A descrição e a avaliação que se seguem limitam-se, pois, ao regime SEZ.

a)   Base jurídica

(73)

O capítulo 7 do documento sobre política EXIM 2004-09 e o capítulo 7 do HOP I 2004-09 fazem referência ao regime SEZ. As regras e disposições pormenorizadas deixaram de estar incluídas no documento sobre política EXIM e no Manual de procedimentos. As disposições importantes em matéria política e de aplicação constam da lei relativa às zonas económicas especiais de 2005 (Lei n.o 28 de 2005) e das Regras relativas às zonas económicas especiais de 2006 (notificação com data de 10 de Fevereiro de 2006).

b)   Elegibilidade

(74)

Todas as empresas que, em princípio, se comprometam a exportar a totalidade da sua produção de mercadorias ou serviços podem beneficiar do regime SEZ. Tal inclui também as empresas exclusivamente de trading. Contrariamente ao regime EOU, as empresas não são obrigadas a assegurar níveis mínimos de investimentos em activos fixos para beneficiarem do regime SEZ.

c)   Aplicação prática

(75)

O regime SEZ sucedeu ao antigo regime de zonas francas industriais para a exportação (EPZ). As zonas económicas especiais (SEZ) consistem em zonas francas especificamente delimitadas e consideradas território estrangeiro para efeitos comerciais e fiscais. As unidades ao abrigo do regime SEZ têm de estar instaladas em zonas específicas criadas para esse efeito. Estão já em funcionamento 17 SEZ, no seguimento da aprovação do seu estabelecimento por parte das autoridades indianas.

(76)

Os pedidos de obtenção do estatuto SEZ devem incluir informações pormenorizadas para o quinquénio seguinte sobre, designadamente, as quantidades de produção planeadas, o valor das exportações previsto, as necessidades em termos de importação e as necessidades a nível nacional. Caso as autoridades aceitem o pedido da empresa, esta será informada sobre as modalidades e condições decorrentes da aceitação. O reconhecimento de uma empresa como tratando-se de uma sociedade ao abrigo do regime SEZ é válido por um período de cinco anos, passível de sucessivas renovações.

(77)

A obrigação fundamental das unidades SEZ, tal como enunciada no capítulo VI das Regras relativas às zonas económicas especiais de 2006, consiste em obter receitas líquidas em divisas estrangeiras, ou seja, durante um período de referência (cinco anos a partir do início da produção comercial), o valor total das exportações tem de ser mais elevado do que o valor total das mercadorias importadas.

(78)

As unidades SEZ podem beneficiar das seguintes vantagens:

i)

isenção dos direitos de importação sobre todos os tipos de mercadorias (designadamente, bens de equipamento, matérias-primas e consumíveis) necessárias para a fabricação, produção e transformação ou processos conexos;

ii)

isenção de impostos especiais de consumo sobre mercadorias adquiridas no mercado nacional;

iii)

isenção do imposto nacional sobre as vendas pago sobre mercadorias adquiridas no mercado nacional;

iv)

possibilidade de venda de uma parte da produção no mercado nacional, na condição de as receitas líquidas em divisas estrangeiras serem positivas aquando do pagamento dos direitos aplicáveis, uma vez que as unidades SEZ não são consideradas parte do território fiscal/aduaneiro indiano;

v)

isenção de 100 % do imposto sobre o rendimento durante os primeiros cinco anos, no que diz respeito ao lucro da exportação de unidades SEZ, ao abrigo da secção 10AA da Lei do Imposto sobre o Rendimento, de 50 % durante os cinco anos seguintes e possibilidade ainda de outras vantagens nos cinco anos subsequentes; bem como

vi)

isenção do imposto de serviço sobre os serviços consumidos em unidades SEZ.

(79)

Em conformidade com as disposições pertinentes da Lei Aduaneira, as unidades que funcionam ao abrigo do regime SEZ estão sob vigilância aduaneira.

(80)

Essas unidades são obrigadas, por lei, a manter uma contabilidade correcta que indique, em termos de valor, as mercadorias importadas ou adquiridas na área pautal interna, o consumo e a utilização de mercadorias, a produção de mercadorias e a cessão das mercadorias através da exportação, venda na área pautal interna, etc., em conformidade com a regra n.o 2 do artigo 22.o das Regras relativas às zonas económicas especiais de 2006.

(81)

No entanto, em nenhum momento é exigido a uma unidade SEZ uma correspondência entre cada uma das remessas de importação e as suas exportações ou transferências para outras unidades ou as suas vendas na área pautal interna, em conformidade com a regra n.o 35 das Regras relativas às zonas económicas especiais de 2006.

(82)

A avaliação das importações e da aquisição de matérias-primas e bens de equipamento no mercado interno é realizada numa base de autocertificação. O mesmo se aplica no caso das vendas de exportação. Assim, as autoridades aduaneiras não procedem a verificações de rotina dessas remessas das unidades SEZ.

(83)

No caso vertente, o produtor-exportador colaborante utilizou o regime para importar, com isenção de direitos, matérias-primas e bens de equipamento, para adquirir mercadorias isentas de impostos especiais de consumo a nível interno, bem como para adquirir mercadorias no mercado interno sem pagamento de imposto nacional sobre as vendas e para obter a isenção do imposto de serviço. O inquérito revelou que o produtor-exportador em causa não beneficiou das vantagens decorrentes das disposições do regime SEZ em matéria de isenção do imposto sobre o rendimento.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(84)

Na sequência da divulgação dos factos, o produtor-exportador estabelecido numa SEZ apresentou diversas observações, defendendo, por exemplo, que os sub-regimes utilizados pela empresa constituem regimes autorizados de isenção de direitos (devolução de direitos) e que os sub-regimes utilizados não constituem uma subvenção, já que não concedem uma vantagem. Os argumentos do produtor-exportador são analisados infra.

e)   Conclusões sobre o regime SEZ

(85)

No caso da isenção de impostos especiais de consumo sobre mercadorias adquiridas no mercado nacional, constatou-se que os direitos pagos sobre aquisições de uma unidade não SEZ podem ser creditados com vista ao futuro pagamento dos seus impostos especiais de consumo sobre vendas no mercado nacional (o chamado mecanismo «CENVAT»). Por conseguinte, os impostos especiais de consumo pagos sobre aquisições não são definitivos. Com os créditos «CENVAT», só o valor acrescentado é que está sujeito a um direito definitivo, e não os inputs. Deste modo, ao conceder uma isenção dos impostos especiais de consumo sobre as aquisições efectuadas por uma unidade SEZ, o governo não renuncia a receitas, pelo que a unidade SEZ não beneficia de uma vantagem adicional. Assim sendo, uma vez que a unidade SEZ não beneficia de uma vantagem adicional, não é necessária uma análise mais aprofundada deste sub-regime no âmbito do presente inquérito.

(86)

A isenção, de que beneficiam as unidades SEZ, de dois tipos de direitos de importação (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro especial adicional normalmente devidos aquando da importação de matérias-primas e bens de equipamento), a isenção do pagamento do imposto sobre as vendas de mercadorias adquiridas no mercado interno e a isenção do imposto de serviço constituem subvenções na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. O Governo renuncia a receitas que seriam normalmente exigíveis se esse regime não existisse, desse modo concedendo às unidades SEZ uma vantagem na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, já que aumenta a sua liquidez. Considera-se que as subvenções, pelo facto de estarem subordinadas, por lei, aos resultados das exportações, têm carácter específico e são passíveis de medidas de compensação em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. O objectivo de exportação das unidades SEZ, como definido na regra n.o 2 das Regras relativas às zonas económicas especiais de 2006, é uma condição sine qua non para obter os incentivos.

(87)

O produtor-exportador defendeu que os sub-regimes utilizados pela empresa constituem regimes autorizados de isenção de direitos (devolução de direitos) nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do anexo I do regulamento de base, pelo que não são passíveis de medidas de compensação. A empresa alegou que a alínea i) do anexo I do regulamento de base estabelece que apenas a isenção, a remissão ou a devolução de um montante de encargos na importação superior ao dos encargos sobre os inputs importados consumidos durante o processo de produção dos produtos exportados constituem subvenções à exportação. Ou seja, desde que não haja remissão ou isenção excessivas, a isenção dos direitos de importação sobre os inputs necessários a fabricação, produção ou transformação do produto exportado não pode ser considerada como uma subvenção passível de medidas de compensação.

(88)

Em resposta a este argumento, em primeiro lugar deverá assinalar-se que as vantagens auferidas por uma unidade SEZ estão, na sua totalidade, juridicamente subordinadas aos resultados da exportação. Ademais, os regimes não podem ser considerados regimes autorizados de devolução de direitos, nem regimes de devolução relativos a inputs de substituição, na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) do regulamento de base. Não estão em conformidade com as regras rigorosas previstas nas alíneas h) e i) do anexo I, nem no anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. A partir do momento em que forem utilizadas para adquirir bens de equipamento, a isenção do imposto sobre as vendas e a isenção do direito de importação deixam de ser conformes às regras aplicáveis aos regimes de devolução autorizados, na medida em que os bens de equipamento não são consumidos no processo de produção, como o exige a alínea h) (reembolso do imposto sobre as vendas) e a alínea i) (remissão de direito de importação) do anexo I. Além disso, foi confirmado que o GI não possuiu nenhum sistema ou procedimento de verificação eficaz para confirmar quais os inputs adquiridos com isenção de direitos e/ou impostos consumidos, e em que quantidades, no processo de produção do produto exportado (ponto 4 da secção II do anexo II do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, ponto 2 da secção II do anexo III do regulamento de base). De facto, uma unidade SEZ tem de obter receitas líquidas em divisas estrangeiras, mas não existe um sistema de verificação destinado a controlar o consumo de importações relacionadas com a produção de mercadorias exportadas.

(89)

O produtor-exportador defendeu, como argumento alternativo, que os sub-regimes utilizados pela empresa não constituem subvenções, já que a empresa não beneficiou de nenhuma vantagem. Quanto às vendas no mercado interno, os produtores-exportadores argumentaram que, uma vez que a unidade SEZ não é considerada como parte do território fiscal/aduaneiro indiano, é necessário pagar direitos aduaneiros na íntegra sobre os produtos acabados aquando da sua venda no mercado interno. Foi alegado também que não tinha sido auferida nenhuma vantagem, uma vez que os direitos isentos sobre os inputs utilizados na produção de mercadorias vendidas no mercado interno são inferiores aos direitos pagos pela empresa no momento da venda no mercado interno.

(90)

Em resposta a essa alegação, é de notar que embora o objectivo de uma unidade SEZ seja obter receitas líquidas em divisas estrangeiras, a unidade SEZ tem a possibilidade de vender parte da sua produção no mercado interno. No âmbito do regime SEZ, os produtos desalfandegados que saem da zona para o mercado interno são tratados como produtos importados. Assim, uma SEZ não se encontra numa situação diferente da das outras empresas que operam no mercado interno, isto é, os impostos/direitos aplicáveis sobre produtos adquiridos teriam de ser pagos. Neste contexto, convém esclarecer que uma decisão do Governo de tributar bens destinados ao consumo no mercado interno não significa que a isenção dos direitos de importação e dos impostos sobre as vendas de uma unidade SEZ não constituam uma vantagem, no que diz respeito às vendas de exportação do produto em causa. Além disso, as vendas no mercado interno não têm impacto na avaliação mais geral sobre a existência de um sistema de verificação adequado.

(91)

Quanto às vendas de exportação, o produtor-exportador argumentou que a isenção dos direitos de importação e impostos não constitui uma subvenção passível de medidas de compensação se não houver uma remissão excessiva. A empresa defendeu ainda que as unidades SEZ estão sob vigilância aduaneira e que não é possível vender inputs no mercado interno ou incorporar esses inputs nos produtos a vender no mercado interno sem pagar os direitos aplicáveis. Na opinião do produtor-exportador, não pode, por conseguinte, haver uma remissão excessiva.

(92)

Em resposta a este argumento, recorde-se que não existe nenhum sistema ou procedimento que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento excessivo dos direitos de importação e impostos, nos termos dos anexos I, II e III do regulamento de base. As unidades SEZ não são juridicamente obrigadas, em momento algum, a estabelecer qualquer correlação entre cada remessa de importação e o produto a que se destinam. Só este tipo de controlo permitiria às autoridades indianas obter informações suficientes sobre o destino final dos inputs, de modo a poderem verificar com eficácia se as isenções de direitos/impostos sobre as vendas excedem ou não os inputs utilizados para fabricar os produtos destinados à exportação. Os sistemas internos das próprias empresas não seriam, em si, suficientes, visto que os sistemas de verificação da devolução de direitos teriam que ser concebidos e aplicados por um governo. O inquérito apurou, por conseguinte, que as SEZ não são explicitamente obrigadas, pelas regras e disposições legais relativas ao regime SEZ, a estabelecer uma correlação entre os inputs importados e o produto acabado e que o GI não estabeleceu qualquer mecanismo de controlo eficaz para determinar quais os inputs consumidos na produção destinada à exportação e em que quantidades.

(93)

O GI também não procedeu a nenhum exame adicional com base nos inputs efectivamente utilizados, apesar de esse ser o procedimento normal na ausência de um sistema de verificação eficaz (ponto 5 da secção II do anexo II e ponto 3 da secção II do anexo III do regulamento de base). Além do mais, o GI não forneceu elementos de prova da inexistência de remissão excessiva.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(94)

Deste modo, na ausência de um regime de devolução de direitos ou de um regime de devolução relativos a inputs de substituição autorizados, a vantagem passível de medidas de compensação consiste na remissão dos direitos aduaneiros (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial), na isenção do pagamento do imposto sobre as vendas de mercadorias adquiridas no mercado interno e na isenção do imposto de serviço durante o período de inquérito.

(95)

Quanto à isenção do pagamento de direitos aduaneiros de base, à isenção do pagamento do imposto sobre as vendas de mercadorias adquiridas no mercado interno e à isenção do imposto de serviço, o numerador (montante da subvenção) foi calculado com base nos montantes isentos durante o PIR. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a) do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador foram deduzidas deste valor as despesas necessárias para obter a subvenção.

(96)

Contrariamente às matérias-primas, os bens de equipamento não são fisicamente incorporados nos produtos acabados. Assim, no que diz respeito às isenções de pagamento dos impostos sobre aquisições de bens de equipamento, em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi calculado com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartidos por um período que reflecte o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento na indústria em causa. Em conformidade com a prática estabelecida, o montante assim calculado, que é imputado ao PIR, foi ajustado adicionando os juros correspondentes a este período, com vista a reflectir a evolução do valor total da vantagem auferida. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro comercial vigente na Índia durante o PIR. Sempre que foram apresentados pedidos fundamentados devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para a obtenção da subvenção foram deduzidas, em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base.

(97)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, estes montantes das subvenções, estabelecidos nos considerandos 95 e 96, foram repartidos pelo volume de negócios relativo às exportações durante o PIR, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A margem de subvenção assim obtida ascendeu a 5,4 %.

6.   Regime de isenção do imposto sobre o rendimento (Income Tax Exemption Scheme — «ITES»)

(98)

Ao abrigo deste regime, os exportadores podiam beneficiar de uma isenção fiscal parcial do imposto sobre o rendimento extraído das vendas de exportação. A base jurídica para esta isenção foi determinada pela secção 80HHC da ITA.

(99)

Esta disposição foi suprimida a partir do ano de avaliação 2005-2006 (ou seja, o exercício financeiro compreendido entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Março de 2005) e, por conseguinte, a secção 80HHC da ITA não confere mais nenhuma vantagem após 31 de Março de 2004. Os produtores-exportadores colaborantes não beneficiaram de qualquer vantagem ao abrigo deste regime durante o PIR. Por conseguinte, como o regime foi suprimido, não deve ser passível de medidas de compensação, em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do regulamento de base.

7.   Regime de créditos à exportação (Export Credit Scheme — «ECS»)

a)   Base jurídica

(100)

O regime é descrito pormenorizadamente na circular de base DBOD n.o DIR.(Exp).BC 02/04.02.02/2007-08 (crédito à exportação em divisas estrangeiras) e na circular de base DBOD n.o DIR.(Exp).BC 01/04.02.02/2007-08 (crédito à exportação em rupias) do Banco Central da Índia (Reserve Bank of India — «RBI»), dirigidas a todos os bancos comerciais da Índia.

b)   Elegibilidade

(101)

Podem beneficiar deste regime os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores. Estabeleceu-se que três dos produtores-exportadores tinham beneficiado de vantagens ao abrigo do ECS.

c)   Aplicação prática

(102)

No âmbito deste regime, o RBI fixa as taxas de juro máximas aplicáveis aos créditos à exportação em rupias e em divisas, que os bancos comerciais podem cobrar aos exportadores. O ECS consiste em dois sub-regimes: o regime de crédito à exportação antes da expedição (packing credit), que cobre os créditos concedidos a um exportador para financiar a aquisição, a transformação, a fabricação, o acondicionamento e/ou a expedição de mercadorias antes da exportação; e o regime de crédito à exportação pós-expedição, no âmbito do qual são concedidos empréstimos para reforço dos fundos de maneio, a fim de financiar créditos sobre exportações. O Banco Central da Índia dá também instruções aos bancos no sentido de consagrarem um determinado montante do seu crédito bancário líquido ao financiamento das exportações.

(103)

Por força das circulares de base do RBI, os exportadores podem obter créditos à exportação a taxas de juro preferenciais, em comparação com as taxas de juro dos créditos comerciais normais («créditos para fundo de maneio»), que são fixadas exclusivamente com base nas condições do mercado. A diferença entre as taxas poderá ser inferior no caso das empresas que tenham uma boa classificação em termos de solvência (good credits ratings). Com efeito, estas empresas encontram-se numa posição que lhes permite obter créditos à exportação e créditos para fundo de maneio nas mesmas condições.

d)   Conclusão sobre o ECS

(104)

As taxas de juro preferenciais de um crédito ECS fixadas pelas circulares de base do RBI, mencionadas no considerando 100, podem induzir uma diminuição dos encargos com os juros de um exportador em relação aos custos do crédito cujas taxas de juro sejam fixadas exclusivamente com base nas condições do mercado, sendo neste caso concedida a esse exportador uma vantagem, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Só por si, o financiamento de exportações não é mais seguro do que o financiamento interno. Com efeito, considera-se normalmente que este último implica maiores riscos e que o nível da garantia necessária para determinados créditos, independentemente do objecto do financiamento, constitui uma decisão de natureza puramente comercial de cada banco comercial. As diferenças das taxas de juro praticadas pelos diversos bancos resultam da metodologia do RBI, que consiste em fixar as taxas máximas para os empréstimos a praticar individualmente por cada banco comercial. Além disso, os bancos comerciais não seriam obrigados a repercutir nos respectivos clientes, no que respeita ao financiamento das exportações, taxas de juro mais vantajosas para os créditos à exportação em divisas estrangeiras.

(105)

Apesar de as taxas de crédito preferenciais no âmbito do ECS serem concedidas por bancos comerciais, esta vantagem constitui uma contribuição financeira dos poderes públicos na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento. Neste contexto, importa realçar que, para determinar a existência de uma subvenção, nem o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base nem o Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação prevêem qualquer tipo de financiamento a partir do orçamento público, por exemplo, que o GI reembolse os bancos comerciais, prevendo somente que este defina orientações com vista à execução das medidas previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), do regulamento de base. O RBI é uma entidade pública, sendo, por conseguinte, abrangido pela definição de «poderes públicos» que figura no n.o 3 do artigo 1.o do regulamento de base. É uma empresa 100 % pública, persegue objectivos de política nacional, por exemplo a nível de política monetária, e a sua administração é constituída por membros nomeados pelo GI. O RBI dá instruções a organismos privados na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), segundo travessão, do regulamento de base, na medida em que os bancos comerciais são obrigados a respeitar as condições que este impõe, nomeadamente no que diz respeito aos limites máximos das taxas de juro aplicáveis aos créditos à exportação previstos nas circulares de base do RBI, bem como às disposições do RBI relativas à obrigação de os bancos comerciais concederem determinado montante líquido de crédito para financiar as exportações. Tais orientações obrigam os bancos comerciais a executar as medidas referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, neste caso sob a forma de empréstimos preferenciais para financiar as exportações. Essa transferência directa de fundos sob a forma de empréstimos condicionados incumbiria normalmente aos poderes públicos, não diferindo, na realidade, das práticas normais dos poderes públicos, na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Na medida em que as taxas de juro preferenciais só são aplicadas relativamente ao financiamento de operações de exportação, estando assim subordinadas aos resultados das exportações, segundo a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base, esta subvenção é considerada específica e passível de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(106)

O montante da subvenção foi calculado com base na diferença entre a taxa de juro paga pelos créditos à exportação utilizados durante o PIR e o montante que deveria ser normalmente pago pelo crédito comercial normal utilizado pelos produtores-exportadores colaborantes. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(107)

Três produtores-exportadores colaborantes beneficiaram deste regime durante o PIR, tendo a vantagem auferida oscilado entre 0,3 % e 0,4 %.

8.   Pacote de incentivos (Package Scheme of Incentives — «PSI»)

a)   Base jurídica

(108)

Nos anteriores inquéritos sobre películas de poli(tereftalato de etileno), incluindo o inquérito de reexame que conduziu à instituição, pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho, do direito de compensação definitivo actualmente em vigor, foram objecto de inquérito diversos regimes estatais indianos que envolviam incentivos concedidos a empresas locais. Os regimes estatais inscrevem-se no «Pacote de Incentivos» (PSI), já que podem ser diferentes os tipos de incentivo envolvidos. O inquérito estabeleceu que o direito de uma empresa beneficiar das vantagens ao abrigo do regime é estipulado no «Certificado de elegibilidade». O inquérito revelou que dois dos produtores colaborantes beneficiaram de isenção do imposto de comércio (imposto sobre as vendas) ao abrigo do PSI durante o PIR, nos termos da secção 4A da Lei sobre a Tributação do Comércio do Governo do Uttar Pradesh. Esta disposição fiscal isenta do pagamento de imposto sobre as vendas efectuadas por uma empresa no mercado nacional (tanto do imposto local como do imposto nacional sobre as vendas).

b)   Elegibilidade

(109)

Para serem elegíveis, as empresas devem, por regra, investir nas zonas menos desenvolvidas de um Estado, quer mediante a implantação de novas instalações industriais, quer através de importantes investimentos na expansão ou na diversificação de instalações industriais já existentes. O principal critério para determinar o montante dos incentivos é a classificação da área em que está ou será instalada a empresa, bem como a dimensão do investimento.

c)   Aplicação prática

(110)

Ao abrigo dos regimes de isenção do imposto sobre as vendas, as unidades designadas não foram obrigadas a cobrar quaisquer impostos sobre as vendas nas suas operações de venda. Da mesma forma, as unidades designadas foram isentas do pagamento do imposto sobre as vendas quando adquiriram mercadorias a fornecedores elegíveis para os regimes. Considera-se que, enquanto a isenção em relação às operações de venda não concede qualquer vantagem às unidades de venda designadas, a isenção em relação às operações de compra, pelo contrário, concede de facto uma vantagem às unidades de compra designadas.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(111)

Na sequência da divulgação dos factos, um produtor-exportador sublinhou que, ao quantificar as vantagens auferidas ao abrigo do presente regime, se considerou que os fornecedores de uma matéria-prima principal utilizada no processo de produção do produto em causa tinham beneficiado de isenção do imposto sobre as vendas. Contudo, as facturas de venda revelaram que os fornecedores em questão, na realidade, repercutiam o imposto nas suas vendas à empresa em causa. Consequentemente, uma vez que o imposto sobre as vendas foi pago pela empresa, o produtor-exportador não auferiu qualquer vantagem passível de medidas de compensação relativamente a essas compras e o montante da subvenção foi revisto em conformidade.

e)   Conclusão

(112)

No âmbito do PSI, são concedidas subvenções na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2, do regulamento de base. A isenção do pagamento de impostos sobre as vendas, no que diz respeito às aquisições, constitui uma contribuição financeira, na medida em que diminuem as receitas do Governo que, de outro modo, seriam devidas. Além disso, esta isenção concede uma vantagem às empresas, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(113)

Só podem beneficiar do PSI as empresas que tenham investido em certas áreas geográficas, especificamente designadas, no território de um Estado na Índia. Este regime não é acessível às empresas estabelecidas fora dessas áreas. O nível das vantagens difere em função da área em questão. Considera-se que o regime tem carácter específico na acepção da alínea a) do n.o 2 e do n.o 3 do artigo 3.o do regulamento de base, sendo, por conseguinte, passível de medidas de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(114)

No que diz respeito à isenção do imposto sobre as vendas, o montante da subvenção foi calculado com base no montante dos impostos sobre as vendas que seriam normalmente devidos durante o PIR e que não foram cobrados.

(115)

Nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das vendas no mercado interno e das vendas de exportação durante o período de inquérito de reexame, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(116)

Os dois produtores-exportadores colaborantes beneficiaram de subvenções ao abrigo deste regime durante o PIR, tendo a vantagem auferida oscilado entre 0,3 % e 1,4 %, respectivamente.

9.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(117)

Recorde-se que no Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho e nas alterações subsequentes, referidas nos considerandos 2, 3 e 4, se constatou que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, expresso ad valorem, oscilou entre 12 % e 19,1 % para os produtores-exportadores colaborantes em causa, que colaboraram no presente reexame intercalar parcial.

(118)

Durante o presente reexame intercalar parcial, apurou-se que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, expresso ad valorem, oscilou entre 5,4 % e 8,6 %, em conformidade com a lista que se segue:

Regime→

AAS (12)

DEPBS (12)

EPCGS (12)

SEZS (12)

ECS (12)

PSI

Total

Empresa↓

%

%

%

%

%

%

%

Ester Industries Limited

 

5,8

1,0

 

0,4

 

7,2

Garware Polyester Limited

0,5

3,9

1,0

 

Desprezável

 

5,4

Polyplex Corporati-on Limited

1,7

3,2

1,9

 

0,4

1,4

8,6

SRF Limited

 

 

 

5,4

 

 

5,4

Uflex Limited

2,1

2,7

1,0

 

0,3

0,3

6,4

10.   Medidas de compensação

(119)

Em conformidade com as disposições do artigo 19.o do regulamento de base e os motivos do presente reexame intercalar parcial enunciados no ponto 3 do aviso de início, estabeleceu-se que o nível da subvenção em relação aos produtores-exportadores em causa diminuiu e que, por essa razão, as taxas dos direitos de compensação instituídas em relação a estes produtores-exportadores pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho deverão ser alteradas em consequência.

(120)

As taxas do direito de compensação alteradas deverão ser estabelecidas de acordo com as novas taxas de subvenção apuradas durante o presente reexame intercalar, uma vez que as margens de prejuízo calculadas no inquérito anti-subvenções inicial continuam a ser mais elevadas.

(121)

Quanto a todas as outras empresas não envolvidas no presente reexame intercalar parcial, é de notar que as modalidades efectivas dos regimes objecto de inquérito e respectiva compensação não sofreram alterações após o anterior inquérito. Por conseguinte, não existe qualquer razão para recalcular as taxas de subvenção e do direito em relação a essas empresas. Assim, as taxas do direito aplicáveis a todas as outras partes, excluindo os cinco produtores-exportadores colaborantes no presente reexame, permanecem inalteradas.

(122)

As taxas individuais do direito de compensação especificadas no presente regulamento reflectem a situação constatada durante o reexame intercalar parcial. Consequentemente, só são aplicáveis às importações do produto em causa produzido por essas empresas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(123)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas individuais do direito de compensação (na sequência, nomeadamente, de uma mudança de firma da entidade ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente enviado à Comissão (13), acompanhado de todas as informações pertinentes, designadamente as relativas a eventuais alterações das actividades da empresa ligadas à produção, vendas no mercado nacional e vendas de exportação, decorrentes, por exemplo, dessa mudança de firma ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, e após consulta do Comité Consultivo, o regulamento será alterado em conformidade, mediante uma actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individuais.

11.   Medidas anti-dumping

(124)

Como previsto no último parágrafo do ponto 3 do aviso de início, a alteração da taxa do direito de compensação terá um impacto no direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2007, já que este último foi ajustado em inquéritos anti-dumping anteriores, a fim de evitar qualquer dupla contagem dos efeitos das vantagens que resultam das subvenções à exportação (recorde-se que o direito anti-dumping definitivo se baseou na margem de dumping, uma vez que se apurou que esta última era inferior ao nível de eliminação do prejuízo). O n.o 1 do artigo 24.o do regulamento de base e o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia estabelecem que nenhum produto será sujeito simultaneamente a direitos anti-dumping e a direitos de compensação que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação. No inquérito inicial, constatou-se que certos regimes de subvenção objecto de inquérito, que eram passíveis de medidas de compensação, constituíam subvenções na acepção da alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. Essas subvenções, enquanto tal, afectaram os preços de exportação dos produtores-exportadores indianos, provocando assim um aumento das margens de dumping. Por conseguinte, nos termos do n.o 1 do artigo 24.o do regulamento de base, as taxas do direito anti-dumping definitivo foram ajustadas, de modo a reflectir a margem de dumping real após a instituição do direito de compensação definitivo destinado a compensar os efeitos das subvenções à exportação [ver considerando 59 do Regulamento (CE) n.o 366/2006 e considerando 11 do Regulamento (CE) n.o 1424/2006].

(125)

Consequentemente, as taxas definitivas do direito anti-dumping para os produtores-exportadores em causa devem agora ser ajustadas, para ter em conta o nível revisto da vantagem auferida devido às subvenções à exportação no PIR do presente inquérito anti-subvenções, de modo a reflectir a margem de dumping real após a instituição do direito de compensação definitivo ajustado destinado a compensar os efeitos das subvenções à exportação.

(126)

As margens de dumping anteriormente estabelecidas em relação às empresas Ester Industries Limited, Garware Polyester Limited, Polyplex Corporation Limited e Uflex Limited (conhecida, na altura, como Flex Industries Limited) (14) foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 366/2006 do Conselho (ver considerando 50), elevando-se, para as quatro empresa em causa, a 29,3 %, 20,1 %, 3,7 % e 3,2 %, respectivamente. O nível da margem de dumping em relação à empresa SRF Limited estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1424/2006 foi 15,5 %.

(127)

Tendo em conta as vantagens das subvenções à exportação apuradas no PIR e o nível da margem de dumping anteriormente estabelecida, as margens e as taxas do direito aplicáveis às empresas em causa deverão, assim, ser calculadas como indicado no quadro que se segue:

Empresa

Margem de subvenção à exportação

Margem total de subvenção

Margem de dumping anteriormente estabelecida

Direito de compensação

Direito anti-dumping

Taxa do direito total

Ester Industries Limited

7,2 %

7,2 %

29,3 %

7,2 %

22,1 %

29,3 %

Garware Polyester Limited

5,4 %

5,4 %

20,1 %

5,4 %

14,7 %

20,1 %

Polyplex Corporation Limited

7,2 %

8,6 %

3,7 %

8,6 %

0,0 %

8,6 %

SRF Limited

5,4 %

5,4 %

15,5 %

5,4 %

10,1 %

15,5 %

Uflex Limited

6,1 %

6,4 %

3,2 %

6,4 %

0,0 %

6,4 %

(128)

A fim de ter em conta o nível revisto do direito anti-dumping em relação aos cinco produtores-exportadores em causa, o Regulamento (CE) n.o 1292/2007 deverá ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A taxa do direito de compensação definitivo aplicável ao preço líquido, franco fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos fabricados pelas empresas a seguir enumeradas, é a seguinte:

Empresa

Direito definitivo (%)

Código adicional TARIC

Ester Industries Limited, 75-76, Amrit Nagar, Behind South Extension Part-1, New Delhi 110 003, Índia

7,2

A026

Garware Polyester Limited, Garware House, 50-A, Swami Nityanand Marg, Vile Parle (East), Mumbai 400 057, Índia

5,4

A028

Jindal Poly Films Limited, 56 Hanuman Road, New Delhi 110 001, Índia

17,1

A030

MTZ Polyfilms Limited, New India Centre, 5th Floor, 17 Co-operage Road, Mumbai 400 039, Índia

8,7

A031

Polyplex Corporation Limited, B-37, Sector-1, Noida 201 301, Dist. Gautam Budh Nagar, Uttar Pradesh, Índia

8,6

A032

SRF Limited, Block C, Sector 45, Greenwood City, Gurgaon 122 003, Haryana, Índia

5,4

A753

Uflex Limited, A-1, Sector 60, Noida 201 301 (U.P.), Índia

6,4

A027

Todas as outras empresas

19,1

A999»

Artigo 2.o

O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1292/2007 do Conselho passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para os produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas, é a seguinte:

Empresa

Direito definitivo (%)

Código adicional TARIC

Ester Industries Limited, 75-76, Amrit Nagar, Behind South Extension Part-1, New Delhi 110 003, Índia

22,1

A026

Garware Polyester Limited, Garware House, 50-A, Swami Nityanand Marg, Vile Parle (East), Mumbai 400 057, Índia

14,7

A028

Jindal Poly Films Limited, 56 Hanuman Road, New Delhi 110 001, Índia

0,0

A030

MTZ Polyfilms Limited, New India Centre, 5th Floor, 17 Co-operage Road, Mumbai 400 039, Índia

18,0

A031

Polyplex Corporation Limited, B-37, Sector-1, Noida 201 301, Dist. Gautam Budh Nagar, Uttar Pradesh, Índia

0,0

A032

SRF Limited, Block C, Sector 45, Greenwood City, Gurgaon 122 003, Haryana, Índia

10,1

A753

Uflex Limited, A-1, Sector 60, Noida 201 301 (U.P.), Índia

0,0

A027

Todas as outras empresas

17,3

A999»

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Janeiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

K. SCHWARZENBERG


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

(2)  JO L 316 de 10.12.1999, p. 1.

(3)  JO L 68 de 8.3.2006, p. 15.

(4)  JO L 236 de 31.8.2006, p. 1.

(5)  JO L 255 de 29.9.2007, p. 1.

(6)  JO L 227 de 23.8.2001, p. 1.

(7)  JO L 68 de 8.3.2006, p. 6.

(8)  JO L 270 de 29.9.2006, p. 1.

(9)  JO L 288 de 6.11.2007, p. 1.

(10)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(11)  JO C 240 de 12.10.2007, p. 6.

(12)  As subvenções assinaladas com um asterisco são subvenções à exportação

(13)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção B — N105, 04/90. — Rue de la Loi/Wetstraat 200 — B-1049 Bruxelas.

(14)  JO L 68 de 8.3.2006, p. 6.


10.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/18


REGULAMENTO (CE) N.o 16/2009 DA COMISSÃO

de 9 de Janeiro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

58,7

TR

104,0

ZZ

81,4

0707 00 05

JO

167,2

MA

88,6

TR

147,0

ZZ

134,3

0709 90 70

MA

87,0

TR

158,3

ZZ

122,7

0805 10 20

BR

44,6

CL

44,1

EG

52,5

IL

54,2

MA

55,0

TR

78,3

ZA

44,1

ZZ

53,3

0805 20 10

MA

69,0

ZZ

69,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

49,4

IL

69,6

TR

82,2

ZZ

67,1

0805 50 10

EG

47,1

MA

58,4

TR

65,3

ZZ

56,9

0808 10 80

CN

83,6

MK

35,0

US

116,4

ZZ

78,3

0808 20 50

CN

68,2

US

119,1

ZZ

93,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRECTIVAS

10.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/20


DIRECTIVA 2008/128/CE DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2008

que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios

(Versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1), e nomeadamente o n.o 3, alínea a), do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 95/45/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (2), foi por várias vezes alterada de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.

(2)

É necessário definir critérios de pureza para todos os corantes previstos na Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (4).

(3)

É necessário ter em conta as especificações e as técnicas de análise que são aplicáveis aos corantes tal como estabelecido no Codex Alimentarius no projecto formulado pelo Comité misto FAO/OMS de peritos em matéria de aditivos alimentares.

(4)

Os aditivos alimentares preparados por recurso a métodos de produção ou a matérias-primas substancialmente diferentes dos avaliados pelo Comité científico da alimentação humana e diferentes dos referidos na presente directiva devem ser por segurança objecto de uma avaliação por parte da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, com especial relevo para os critérios de pureza.

(5)

As medidas previstas na presente directiva são conformes ao parecer do Comité permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

(6)

A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo II,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os critérios de pureza mencionados no n.o 3, alínea a), do artigo 3.o da Directiva 89/107/CEE, que são aplicáveis aos corantes mencionados na Directiva 94/36/CEE, figuram no anexo I.

Artigo 2.o

A Directiva 95/45/CE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na parte A do anexo II, é revogada sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do anexo II.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.

(2)  JO L 226 de 22.9.1995, p. 1.

(3)  Ver parte A do anexo II.

(4)  JO L 237 de 10.9.1994, p. 13.


ANEXO I

A.   ESPECIFICAÇÕES GERAIS PARA CORANTES DE LACAS DE ALUMÍNIO

Definição:

As lacas de alumínio são obtidas por reacção de corantes conformes aos critérios de pureza estabelecidos na monografia correspondente com alumina, em meio aquoso. Utiliza-se em geral alumina não seca, recentemente preparada por reacção de sulfato ou cloreto de alumínio com carbonato ou bicarbonato de sódio ou de cálcio ou amónia. Após a formação da laca, o produto é filtrado, lavado com água e seco. O produto acabado pode conter alumina não reagida.

Matérias insolúveis em HC1

Teor não superior a 0,5 %

Matérias extraíveis com éter

Teor não superior a 0,2 % (a pH neutro)

São aplicáveis os critérios de pureza específicos relativos aos corantes em causa.

B.   CRITÉRIOS DE PUREZA ESPECÍFICOS

E 100 CURCUMINA

Sinónimos

Amarelo natural CI 3; amarelo-açafrão; diferoilmetano

Definição

A curcumina é obtida por extracção com solventes de rizomas moídos de variedades naturais de Curcuma longa L. Para obter um produto pulverulento com elevado teor de curcumina, purifica-se o extracto por cristalização. O produto é constituído essencialmente pelo princípio corante [1,7-bis(4-hidroxi-3-metoxifenil)hepta-1,6-dieno-3,5-diona] e os seus dois derivados não metoxilados, em proporções diversas. Podem também encontrar-se na curcumina pequenas quantidades de óleos e resinas de ocorrência natural na matéria-prima.

Apenas podem ser utilizados na extracção os seguintes solventes: acetato de etilo, acetona, dióxido de carbono, diclorometano, n-butanol, metanol, etanol e hexano.

Classe

Dicinamoilmetano

N.o do Colour Index

75300

Einecs

207-280-5

Denominação química

I.

1,7-bis(4-hidroxi-3-metoxifenil)-hepta-1,6-dieno-3,5-diona

II.

1-(4-hidroxifenil)-7-(4-hidroxi-3-metoxifenil)-hepta-1,6-dieno-3,5-diona

III.

1,7-bis(4-hidroxifenil)hepta-1,6-dieno-3,5-diona

Fórmula química

I.

C21H20O6

II.

C20H18O5

III.

C19H16O4

Massa molecular

I.

368,39

II.

338,39

III.

308,39

Composição

Teor de matérias corantes totais não inferior a 90 %

E1 cm 1 %1 607 a cerca de 426 nm, em solução etanólica

Descrição

Produto pulverulento cristalino de cor amarela alaranjada.

Identificação

A.

Espectrometria

Absorvância máxima a cerca de 426 nm, em solução etanólica

B.

Intervalo de fusão

179 °C-182 °C

Pureza

Resíduos de solventes

Acetato de etilo

Acetona

Metanol

Etanol

Hexano

n-butanol

Não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados

Diclorometano Teor não superior a 10 mg/kg

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 40 mg/kg

E 101 (i) RIBOFLAVINA

Sinónimos

Lactoflavina

Classe

Isoaloxazina

Einecs

201-507-1

Denominação química

7,8-Dimetil-10-(D-ribo-2,3,4,5-tetra-hi-droxipentil)benzo(g)pteridina-2,4(3H,10H)-diona;

7,8-dimetil-10-(1′-D-ribitil)isoaloxazina

Fórmula química

C17H20N4O6

Massa molecular

376,37

Composição

Teor não inferior a 98 %, calculado em relação à forma anidra

E1 cm 1 % 328 a cerca de 444 nm, em solução aquosa

Descrição

Produto pulverulento cristalino de cor amarela ou amarela alaranjada, com um ligeiro odor.

Identificação

A.

Espectrometria

Razão A375/A267 compreendida entre 0,31 e 0,33

Razão A444/A267 compreendida entre 0,36 e 0,39

em solução aquosa

Absorvância máxima a cerca de 444 nm, em solução aquosa

B.

Poder rotatório específico

[α]D20 compreendido entre –115° e –140°, numa solução de hidróxido de sódio 0,05 N

Pureza

Perda por secagem

Não superior a 1,5 % após secagem a 105 °C durante 4 h

Cinzas sulfatadas

Teor não superior a 0,1 %

Aminas aromáticas primárias

Teor não superior a 100 mg/kg (expresso em anilina)

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 40 mg/kg

E 101 (ii) RIBOFLAVINA-5′-FOSFATO

Sinónimos

Riboflavina-5′-fosfato de sódio

Definição

As presentes especificações aplicam-se ao riboflavina-5′-fosfato contendo pequenas quantidades de riboflavina livre e de difosfato de riboflavina

Classe

Isoaloxazina

Einecs

204-988-6

Denominação química

Sal monossódico do fosfato de (2R,3R,4S)-5-(3′)10′-di-hidro-7′,8′-dimetil-2′,4′-dioxo-10′-benzo[γ]pteridinil)-2,3,4-tri-hidroxipentilo;

sal monossódico do éster 5′-monofosfórico da riboflavina

Fórmula química

Forma hidratada

:

C17H20N4NaO9P·2H2O

Forma anidra

:

C17H20N4NaO9P

Massa molecular

541,36

Composição

Teor de matérias corantes totais, expressas em C17H20N4NaO9P·2H2O, não inferior a 95 %

E1 cm 1 % 250 a cerca de 375 nm, em solução aquosa

Descrição

Produto pulverulento cristalino higroscópico de cor amarela ou amarela alaranjada, com um odor ligeiro e sabor amargo.

Identificação

A.

Espectrometria

Razão A375/A267 compreendida entre 0,30 e 0,34

Razão A444/A267 compreendida entre 0,35 e 0,40

em solução aquosa

Absorvância máxima a cerca de 444 nm, em solução aquosa

B.

Poder rotatório específico

[α]D20 compreendido entre + 38° e + 42° numa solução de ácido clorídrico 5 M

Pureza

Perda por secagem

Não superior a 8,0 % após secagem da forma di-hidratada com P2O5, sob vácuo, a 100 °C, durante 5 horas

Cinzas sulfatadas

Teor não superior a 25 %

Fosfatos inorgânicos

Teor não superior a 1,0 % (expresso em PO4 na base anidra)

Outras matérias corantes

Riboflavina livre

Teor não superior a 6 %

Difosfato de riboflavina

Teor não superior 6 %

Aminas aromáticas primárias

Teor não superior a 70 mg/kg (expresso em anilina)

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 40 mg/kg

E 102 TARTARAZINA

Sinónimos

Amarelo alimentar CI 4

Definição

A tartarazina é constituída essencialmente por 5-hidroxi-1-(4-sulfonatofenil)-4-(4-sulfonatofenilazo)-H-pirazolo-3-carboxilato trissódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados.

A tartarazina é descrita na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio.

Classe

Corante monoazóico

N.o do Colour Index

19140

Einecs

217-699-5

Denominação química

5-Hidroxi-1-(4-sulfonatofenil)-4-(4-sul-fonatofenilazo)-H-pirazolo-3-carboxilato trissódico

Fórmula química

C16H9N4Na3O9S2

Massa molecular

534,37

Composição

Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio, não inferior a 85 %

E1 cm 1 % 530 a cerca de 426 nm, em solução aquosa

Descrição

Produto pulverulento ou granular de cor laranja clara

Identificação

A.

Espectrometria

Absorvância máxima a cerca de 426 nm, em solução aquosa

B.

Solução aquosa amarela

 

Pureza

Matérias insolúveis em água

Teor não superior a 0,2 %

Outras matérias corantes

Teor não superior a 1,0 %

Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:

 

 

Ácido 4-hidrazinobenzenossulfónico

 

Ácido 4-aminobenzeno-1-sulfónico

 

Ácido 5-oxo-1-(4-sulfofenil)-2-pirazolina-3-carboxílico

 

Ácido 4,4′-diazoaminodibenzenosulfónico

 

Ácido tetra-hidroxisuccínico

Teor total não superior a 0,5 %

Aminas aromáticas primárias não sulfonadas

Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina)

Matérias extraíveis com éter

Teor não superior a 0,2 % a pH neutro

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 40 mg/kg

E 104 AMARELO DE QUINOLÉINA

Sinónimos

Amarelo alimentar CI 13

Definição

O amarelo de quinoléina é obtido por sulfonação da 2-(2-quinolil)indano-1,3-diona, sendo constituído essencialmente por sais de sódio de uma mistura em que predominam os dissulfonatos e que contém também os monossulfonatos e trissulfonatos do composto supra, além de outras matérias corantes e cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados.

O amarelo de quinoléina é descrito na forma de sal de sódio. São também permitidos os sais de cálcio e de potássio.

Classe

Quinoftalona

N.o do Colour Index

47005

Einecs

305-897-5

Denominação química

Sais dissódicos dos dissulfonatos de 2-(2-quinolil)indano-1,3-diona (principal componente)

Fórmula química

C18H9N Na2O8S2 (componente principal)

Massa molecular

477,38 (componente principal)

Composição

Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio, não inferior a 70 %.

O amarelo de quinolina deve ter a seguinte composição:

Das matérias corantes totais presentes:

O teor de dissulfonatos dissódicos de 2-(2-quinolil)indano-1,3-diona não deve ser inferior a 80 %

O teor de monossulfonatos monossódicos de 2-(2-quinolil)indano-1,3-diona não deve exceder 15 %

O teor de trissulfonatos trissódicos de 2-(2-quinolil)indano-1,3-diona não deve exceder 7,0 %

E1 cm 1 % 865 (componente principal) a cerca de 411 nm, em solução aquosa de ácido acético

Descrição

Produto pulverulento ou granular de cor amarela

Identificação

A.

Espectrometria

Absorvância máxima a 411 nm, em solução de ácido acético de pH 5

B.

Solução aquosa amarela

 

Pureza

Matérias insolúveis em água

Teor não superior a 0,2 %

Outras matérias corantes

Teor não superior a 4,0 %

Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:

 

 

2-Metilquinolina

 

Ácido 2-metilquinolinossulfónico

 

Ácido ftálico

 

2,6-Dimetilquinolina

 

Ácido 2,6-dimetilquinolinossulfónico

Teor não superior a 0,5 %

2-(2-Quinolil)indano-1,3-diona

Teor não superior a 4 mg/kg

Aminas aromáticas primárias não sulfonadas

Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina)

Matérias extraíveis com éter

Teor não superior a 0,2 % a pH neutro

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 40 mg/kg

E 110 AMARELO-SOL FCF

Sinónimos

Amarelo alimentar CI 3, amarelo alaranjado S

Definição

O amarelo-sol FCF é constituído essencialmente por 2-hidroxi-1-(4-sulfonatofenilazo)naftaleno-6-sulfonato dissódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados.

O amarelo-sol FCF é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio.

Classe

Corante monoazóico

N.o do Colour Index

15985

Einecs

220-491-7

Denominação química

2-Hidroxi-1-(4-sulfonatofenilazo)naftaleno-6-sulfonato dissódico

Fórmula química

C16H10N2Na2O7S2

Massa molecular

452,37

Composição

Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio, não inferior a 85 %

E1 cm 1 % 555 a cerca de 485 nm, em solução aquosa de pH 7

Descrição

Produto pulverulento ou granular de cor laranja avermelhada

Identificação

A.

Espectrometria

Absorvância máxima a cerca de 485 nm, em solução aquosa de pH 7

B.

Solução aquosa alaranjada

 

Pureza

Matérias insolúveis em água

Teor não superior a 0,2 %

Outras matérias corantes

Teor não superior a 5,0 %

1-(Fenialazo)-2-naftalenol (Sudan I)

Teor não superior a 0,5 mg/kg

Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:

 

 

Ácido 4-aminobenzenossulfónico

 

Ácido 3-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfónico

 

Ácido 6-hidroxinaftaleno-2-sulfónico

 

Ácido 7-hidroxinaftaleno-1,3-dissulfónico

 

Ácido 4,4′-diamino-di(benzenosul-fónico)

 

Ácido 6,6′-oxo-di(naftaleno-2-sulfónico)

Teor total não superior a 0,5 %

Aminas aromáticas primárias não sulfonadas

Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina)

Matérias extraíveis com éter

Teor não superior a 0,2 % a pH neutro

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 2 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

E 120 COCHONILHA, ÁCIDO CARMÍNICO, CARMINAS

Definição

As carminas e o ácido carmínico são obtidos a partir de extractos aquosos, aquoso-alcoólicos ou alcoólicos de cochonilha, que consiste em corpos secos de fêmeas de Dactylopius coccus Costa.

O princípio corante é o ácido carmínico

É possível obter lacas de alumínio de ácido carmínico (carminas) em que estas espécies se encontram presentes na proporção molar de 1:2.

Nos produtos comerciais, o princípio corante encontra se associado a catiões amónio, cálcio, potássio ou sódio, livres ou combinados, que podem estar presentes em excesso.

Os produtos comerciais podem também conter matérias proteicas provenientes dos insectos, bem como carminatos livres e pequenas quantidades de catiões alumínio não ligados.

Classe

Antraquinona

N.o do Colour Index

75470

Einecs

Cochonilha: 215-680-6

Ácido carmínico: 215-023-3

Carminas: 215-724-4

Denominação química

Ácido 7-β-D-D-glucopiranosil-3,5,6,8-tetra-hidroxi-1-metil-9,10-dioxoantraceno-2-carboxílico (ácido carmínico); a carmina consiste no quelato de alumínio hidratado deste ácido

Fórmula química

C22H20O13 (ácido carmínico)

Massa molecular

492,39 (ácido carmínico)

Composição

Teor de ácido carmínico não inferior a 2,0 % em extractos que contenham esta substância; teor de ácido carmínico não inferior a 50 % em quelatos

Descrição

Produto sólido quebradiço ou pulverulento, de cor vermelha a vermelha escura. O extracto de cochonilha apresenta-se, em geral, na forma de líquido vermelho escuro, embora possa também apresentar-se na forma pulverulenta.

Identificação

Espectrometria

Absorvância máxima a cerca de 518 nm, em amónia

Ácido carmínico: absorvância máxima a cerca de 494 nm, numa solução diluída de ácido clorídrico

Pureza

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 40 mg/kg

E 122 AZORUBINA, CARMOSINA

Sinónimos

Vermelho alimentar CI 3

Definição

A azorubina é constituída essencialmente por 4-hidroxi-3-(4-sulfonato-1-naftilazo)naftaleno-1-sulfonato dissódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados.

A azorubina é descrita na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio.

Classe

Corante monoazóico

N.o do Colour Index

14720

Einecs

222-657-4

Denominação química

4-Hidroxi-3-(4-sulfonato-1-naftilazo)naftaleno-1-sulfonato dissódico

Fórmula química

C20H12N2Na2O7S2

Massa molecular

502,44

Composição

Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio, não inferior a 85 %

E1 cm 1 % 510 a cerca de 516 nm, em solução aquosa

Descrição

Produto pulverulento ou granular de cor vermelha a castanha

Identificação

A.

Espectrometria

Absorvância máxima a cerca de 516 nm, em solução aquosa

B.

Solução aquosa vermelha

 

Pureza

Matérias insolúveis em água

Teor não superior a 0,2 %

Outras matérias corantes

Teor não superior a 2,0 %

Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:

 

 

Ácido 4-aminonaftaleno-1-sulfónico

 

Ácido 4-hidroxinaftaleno-1-sulfónico

Teor total não superior a 0,5 %

Aminas aromáticas primárias não sulfonadas

Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina)

Matérias extraíveis com éter

Teor não superior a 0,2 % a pH neutro

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 40 mg/kg

E 123 AMARANTE

Sinónimos

Vermelho alimentar CI 9

Definição

O amarante é constituído essencialmente por 2-hidroxi-1-(4-sulfonato-1-naftilazo)naftileno-3,6-dissulfonato trissódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados.

O amarante é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio.

Classe

Corante monoazóico

N.o do Colour Index

16185

Einecs

213-022-2

Denominação química

2-Hidroxi-1-(4-sulfonato-1-naftilazo)-naftaleno-3,6-dissulfonato trissódico

Fórmula química

C20H11N2Na3O10S3

Massa molecular

604,48

Composição

Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio, não inferior a 85 %

E1 cm 1 % 440 a cerca de 520 nm, em solução aquosa

Descrição

Produto pulverulento ou granular de cor castanha avermelhada

Identificação

A.

Espectrometria

Absorvância máxima a cerca de 520 nm, em solução aquosa

B.

Solução aquosa vermelha

 

Pureza

Matérias insolúveis em água

Teor não superior a 0,2 %

Outras matérias corantes

Teor não superior a 3,0 %

Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:

 

 

Ácido 4-aminonaftaleno-1-sulfónico

 

Ácido 3-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfónico

 

Ácido 6-hidroxinaftaleno-2-sulfónico

 

Ácido 7-hidroxinaftaleno-1,3-dissulfónico

 

Ácido 7-hidroxinaftaleno-1,3-6-trissulfónico

Teor total não superior a 0,5 %

Aminas aromáticas primárias não sulfonadas

Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina)

Matérias extraíveis com éter

Teor não superior a 0,2 % a pH neutro

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 40 mg/kg

E 124 PONCEAU 4R, VERMELHO DE COCHONILHA A

Sinónimos

Vermelho alimentar CI 7, nova coccina

Definição

O ponceau 4R é constituído essencialmente por 2-hidroxi-1-(4-sulfonato-1-naftilazo)naftaleno-6,8-dissulfonato trissódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados.

O ponceau 4R é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio.

Classe

Corante monoazóico

N.o do Colour Index

16255

Einecs

220-036-2

Denominação química

2-Hidroxi-1-(4-sulfonato-1-naftilazo)naftaleno-6,8-dissulfonato trissódico

Fórmula química

C20H11N2Na3O10S3

Massa molecular

604,48

Composição

Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio, não inferior a 80 %

E1 cm 1 % 430 a cerca de 505 nm, em solução aquosa

Descrição

Produto pulverulento ou granular de cor avermelhada

Identificação

A.

Espectrometria

Absorvância máxima a cerca de 505 nm, em solução aquosa

B.

Solução aquosa vermelha

 

Pureza

Matérias insolúveis em água

Teor não superior a 0,2 %

Outras matérias corantes

Teor não superior a 1,0 %

Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:

 

 

Ácido 4-aminonaftaleno-1-sulfónico

 

Ácido 7-hidroxinaftaleno-1,3-dissulfónico

 

Ácido 3-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfónico

 

Ácido 6-hidroxinaftaleno-2-sulfónico

 

Ácido 7-hidroxinaftaleno-1,3,6-trissulfónico

Teor total não superior a 0,5 %

Aminas aromáticas primárias não sulfonadas

Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina)

Matérias extraíveis com éter a pH neutro

Teor não superior a 0,2 % a pH neutro

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 40 mg/kg

E 127 ERITROSINA

Sinónimos

Vermelho alimentar CI 14

Definição

A eritrosina é constituída essencialmente por 2-(2,4,5,7-tetraiodo-3-óxido-6-oxoxanteno-9-ilo)benzoato dissódico mono-hidratado e outras matérias corantes, contendo água, cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados.

A eritrosina é descrita na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio.

Classe

Xanteno

N.o do Colour Index

45430

Einecs

240-474-8

Denominação química

2-(2,4,5,7-Tetraiodo-3-óxido-6-oxoxanteno-9-ilo)benzoato dissódico mono-hidrotado

Fórmula química

C20H6I4Na2O5.H2O

Massa molecular

897,88

Composição

Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio anidro, não inferior a 87 %

E1 cm 1 %1 100 a cerca de 526 nm, em solução aquosa de pH 7

Descrição

Produto pulverulento ou granular de cor vermelha

Identificação

A.

Espectrometria

Absorvância máxima a cerca de 526 nm, em solução aquosa de pH 7

B.

Solução aquosa vermelha

 

Pureza

Iodetos inorgânicos, expressos em iodeto de sódio

Teor não superior a 0,1 %

Matérias insolúveis em água

Teor não superior a 0,2 %

Outras matérias corantes (à excepção da fluoresceína)

Teor não superior a 4,0 %

Fluoresceína

Teor não superior a 20 mg/kg

Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:

 

Triiodoresorcinol

Teor não superior a 0,2 %

Ácido 2-(2,4-di-hidroxi-3,5-diiodobenzoil) benzóico

Teor não superior a 0,2 %

Matérias extraíveis com éter

Teor não superior a 0,2 %, numa solução de pH compreendido entre 7 e 8

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 40 mg/kg

Lacas de alumínio

O método das matérias insolúveis em ácido clorídrico não é aplicável, sendo substituído pelo método das matérias insolúveis em hidróxido de sódio com uma concentração não superior a 0,5 %, apenas no caso do presente corante.

E 128 VERMELHO 2G

Sinónimos

Vermelho alimentar CI 10, azogeranina

Definição

O vermelho 2G é constituído essencialmente por 8-acetamido-1-hidroxi-2-fenilazonaftaleno-3,6-dissulfonato dissódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados.

O vermelho 2G é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio.

Classe

Corante monoazóico

N.o do Colour Index

18050

Einecs

223-098-9

Denominação química

8-Acetamido-1-hidroxi-2-fenilazonaftaleno-3,6-dissulfonato dissódico

Fórmula química

C18H13N3Na2O8S2

Massa molecular

509,43

Composição

Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio, não inferior a 80 %

E1 cm 1 % 620 a cerca de 532 nm, em solução aquosa

Descrição

Produto pulverulento ou granular de cor vermelha

Identificação

A.

Espectrometria

Absorvância máxima a cerca de 532 nm, em solução aquosa

B.

Solução aquosa vermelha

 

Pureza

Matérias insolúveis em água

Teor não superior a 0,2 %

Outras matérias corantes

Teor não superior a 2,0 %

Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:

 

 

Ácido 5-acetamido-4-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfónico

 

Ácido 5-amino-4-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfónico

Teor total não superior a 0,5 %

Aminas aromáticas primárias não sulfonadas

Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina)

Matérias extraíveis com éter

Teor não superior a 0,2 % a pH neutro

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 40 mg/kg

E 129 VERMELHO ALLURA AC

Sinónimos

Vermelho alimentar CI 17

Definição

O vermelho allura AC é constituído essencialmente por 2-hidroxi-1-(2-metoxi-5-metil-4-sulfonatofenilazo) naftaleno-6-sulfonato dissódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados.

O vermelho allura AC é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio.

Classe

Corante monoazóico

N.o do Colour Index

16035

Einecs

247-368-0

Denominação química

2-Hidroxi-1-(2-metoxi-5-metil-4-sulfonatofenilazo)naftaleno-6-sulfonato dissódico

Fórmula química

C18H14N2Na2O8S2

Massa molecular

496,42

Composição

Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio, não inferior a 85 %

E1 cm 1 % 540 a cerca de 504 nm, em solução aquosa de pH 7.

Descrição

Produto pulverulento ou granular de cor vermelha escura

Identificação

A.

Espectrometria

Absorvância máxima a cerca de 504 nm, em solução aquosa

B.

Solução aquosa vermelha

 

Pureza

Matérias insolúveis em água

Teor não superior a 0,2 %

Outras matérias corantes

Teor não superior a 3,0 %

Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:

 

Sal de sódio do ácido 6-hidroxi-2-naftalenossulfónico

Teor não superior a 0,3 %

Ácido 4-amino-5-metoxi-2-metilben-zenossulfónico

Teor não superior a 0,2 %

Sal dissódico do ácido 6,6-oxi-bis(2-naftalenossulfónico)

Teor não superior a 1,0 %

Aminas aromáticas primárias não sulfonadas

Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina)

Matérias extraíveis com éter

Teor não superior a 0,2 %, a pH 7

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 40 mg/kg

E 131 AZUL PATENTEADO V

Sinónimos

Azul alimentar CI 5

Definição

O azul patenteado V é constituído essencialmente pelo sal de cálcio ou de sódio do hidróxido de [4-(α-(4-dietilaminofenil)-5-hidroxi-2,4-dissulfofenil-metilideno]-2,5-ciclo-hexadieno-1-ilideno)dietilamónio na forma de sal interno, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio e/ou sulfato de cálcio como principais componentes não corados.

O sal de potássio é também autorizado.

Classe

Triarilmetano

N.o do Colour Index

42051

Einecs

222-573-8

Denominação química

Sal de cálcio ou de sódio do hidróxido de [4-(α-(4-dietilaminofenil)-5-hidroxi-2,4-dissulfofenil-metilideno]-2,5-ciclo-hexadieno-1-ilideno)dietilamónio na forma de sal interno

Fórmula química

Sal de cálcio: (C27H31N2O7S2) Formula Ca

Sal de sódio: C27H31N2O7S2Na

Massa molecular

Sal de cálcio: 579,72

Sal de sódio: 582,67

Composição

Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio, não inferior a 85 %

E1 cm 1 %2 000 a cerca de 638 nm, em solução aquosa de pH 5

Descrição

Produto pulverulento ou granular de cor azul escura

Identificação

A.

Espectrometria

Absorvância máxima a 638 nm, em solução aquosa de pH 5

B.

Solução aquosa azul

 

Pureza

Matérias insolúveis em água

Teor não superior a 0,2 %

Outras matérias corantes

Teor não superior a 2,0 %

Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:

 

 

3-Hidroxibenzaldeído

 

Ácido 3-hidroxibenzóico

 

Ácido 3-hidroxi-4-sulfobenzóico

 

Ácido N,N-dietilaminobenzenossulfónico

Teor total não superior a 0,5 %

Leucobase

Teor não superior a 4,0 %

Aminas aromáticas primárias não sulfonadas

Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina)

Matérias extraíveis com éter

Teor não superior a 0,2 %, numa solução de pH 5

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 40 mg/kg

E 132 INDIGOTINA, CARMIM DE INDIGO

Sinónimos

Azul alimentar CI 1

Definição

A indigotina é constituída essencialmente por uma mistura de 3,3′-dioxo-2,2′-bis-indolilideno-5.5′-sulfonato dissódico e 3,3′-dioxo-2,2′-bis-indolilideno-5,7′-sulfonato dissódico acompanhados de outros corantes, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados.

A indigotina é descrita na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de cálcio e de potássio.

Classe

Indigóide

N.o do Colour Index

73015

Einecs

212-728-8

Denominação química

3,3′-Dioxo-2,2′-bis-indolilideno-5.5′-sulfonato dissódico

Fórmula química

C16H8N2Na2O8S2

Massa molecular

466,36

Composição

Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio, não inferior a 85 %.

Teor de 3,3′-dioxo-2,2′-bis-indolilideno-5,7′-sulfonato dissódico não superior a 18 %

E1 cm 1 % 480 a cerca de 610 nm, em solução aquosa

Descrição

Produto pulverulento ou granular de cor azul escura

Identificação

A.

Espectrometria

Absorvância máxima a cerca de 610 nm, em solução aquosa

B.

Solução aquosa azul

 

Pureza

Matérias insolúveis em água

Teor não superior a 0,2 %

Outras matérias corantes

Teor não superior a 1,0 % (excluindo o 3,3′-dioxo-2,2′-bis-indolilideno-5,7′-sulfonato dissódico)

Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:

 

 

Ácido isatino-5-sulfónico

 

Ácido 5-sulfoantranílico

 

Ácido antranílico

Teor total não superior a 0,5 %

Aminas aromáticas primárias não sulfonadas

Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina)

Matérias extraíveis com éter

Teor não superior a 0,2 % a pH neutro

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 40 mg/kg

E 133 AZUL BRILHANTE FCF

Sinónimos

Azul alimentar CI 2

Definição

O azul brilhante FCF é constituído essencialmente por α-[4-(N-etil-3-sulfonatobenzilamino)fenil]-α-(4-N-etil-3-sulfonatobenzilamino)ciclo-hexa-2,5-dienilideno)tolueno-2-sulfonato dissódico, seus isómeros e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados.

O azul brilhante FCF é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de cálcio e de potássio.

Classe

Triarilmetano

N.o do Colour Index

42090

Einecs

223-339-8

Denominação química

α-[4-(N-etil-3-sulfonatobenzilamino)fenil]-α-(4-N-etil-3-sulfonatobenzilamino) ciclo-hexa-2,5-dienilideno)tolueno-2-sulfonato dissódico

Fórmula química

C37H34N2Na2O9S3

Massa molecular

792,84

Composição

Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio, não inferior a 85 %

E1 cm 1 %1 630 a cerca de 630 nm, em solução aquosa

Descrição

Produto pulverulento ou granular de cor azul avermelhada

Identificação

A.

Espectrometria

Absorvância máxima a cerca de 630 nm, em solução aquosa

B.

Solução aquosa azul

 

Pureza

Matérias insolúveis em água

Teor não superior a 0,2 %

Outras matérias corantes

Teor não superior a 6,0 %

Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:

 

Ácidos 2-, 3- e 4-formilbenzenossulfónicos no seu conjunto

Teor não superior a 1,5 %

Ácido 3-[etil(4-sulfofenil)amino]-metilbenzenossulfónico

Teor não superior a 0,3 %

Leucobase

Teor não superior a 5,0 %

Aminas aromáticas primárias não sulfonadas

Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina)

Matérias extraíveis com éter

Teor não superior a 0,2 % (pH 7)

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 40 mg/kg

E 140 (i) CLOROFILAS

Sinónimos

Verde natural CI 3, clorofila de magnésio, feofitina de magnésio

Definição

As clorofilas são obtidas por extracção com solventes de variedades naturais de plantas comestíveis, gramíneas, luzerna e urticáceas. Durante a remoção do solvente, o magnésio de coordenação pode ser arrastado ou parcialmente removido das clorofilas, originando as feofitinas correspondentes. As principais matérias corantes são as feofitinas e as clorofilas de magnésio. O extracto obtido por remoção do solvente contém outros pigmentos, nomeadamente carotenóides, bem como óleos, gorduras e ceras provenientes das plantas de origem. Apenas podem ser usados na extracção os seguintes solventes: acetona, metiletilcetona, diclorometano, dióxido de carbono, metanol, etanol, 2-propanol e hexano.

Classe

Porfirina

N.o do Colour Index

75810

Einecs

Clorofilas: 215-800-7

Clorofila a: 207-536-6

Clorofila b: 208-272-4

Denominação química

Os principais princípios corantes são:

 

Propionato de fitil (132 R,17S,18S)-3-(8-etil-132-metoxicarbonil-2,7,12,18-tetrametil-13′-oxo-3-vinil-131-132-17,18-tetrahidrociclopenta[at]-porfirina-17-ilo (feofitina a), ou o respectivo complexo de magnésio (clorofila a)

 

Propionato de fitil (132 R,17S,18S)-3-(8-etil-7-formil-132-metoxicarbonil-2,12,18-trimetil-13′-oxo-3-vinil-131-132-17,18-tetra-hidrociclopenta[at]-porfirina-17-ilo (feofitina b), ou o respectivo complexo de magnésio (clorofila b)

Fórmula química

Complexo de magnésio da clorofila a: C55H72MgN4O5

Clorofila a: C55H74N4O5

Complexo de magnésio da clorofila b: C55H70MgN4O6

Clorofila b: C55H72N4O6

Massa molecular

Complexo de magnésio da clorofila a: 893,51

Clorofila a: 871,22

Complexo de magnésio da clorofila b: 907,49

Clorofila b: 885,20

Composição

Teor de clorofilas totais e respectivos complexos de magnésio não inferior a 10 %

E1 cm 1 % 700 a cerca de 409 nm, em clorofórmio

Descrição

Sólido ceroso de cor verde-azeitona a verde escura, em função de teor de magnésio coordenado

Identificação

Espectrometria

Absorvância máxima a cerca de 409 nm, em clorofórmio

Pureza

Solventes residuais

Acetona

Metiletilcetona

Metanol

Etanol

2-Propanol

Hexano

Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados

Diclorometano Teor não superior a 10 mg/kg

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 40 mg/kg

E 140 (ii) CLOROFILINAS

Sinónimos

Verde natural CI 5, clorofilina de sódio, clorofilina de potássio

Definição

Os sais alcalinos das clorofilinas são obtidos por saponificação do produto de extracção com solventes de variedades naturais de plantas comestíveis, gramíneas, luzerna e urticáceas. A saponificação determina a hidrólise dos grupos éster de metilo e éster de fitilo, podendo causar a clivagem parcial do anel ciclopentenilo. Os grupos ácidos são neutralizados, originando os sais de potássio e/ou sódio.

Apenas podem ser usados na extracção os seguintes solventes: acetona, metiletilcetona, diclorometano, dióxido de carbono, metanol, etanol, 2-propanol e hexano.

Classe

Porfirina

N.o do Colour Index

75815

Einecs

287-483-3

Denominação química

Os principais princípios corantes, na forma ácida, são:

Propionato de 3-(10-carboxilato-4-etil-1,3,5,8-tetrametil-9-oxo-2-vinilforbina-7-ilo) (clorofilina a);

e

Propionato de 3-(10-carboxilato-4-etil-3-formil-1,5,8-trimetil-9-oxo-2-vinilforbina-7-ilo) (clorofilina b).

De acordo com o grau de hidrólise, o anel ciclopentenilo pode sofrer clivagem, determinando a formação de um terceiro grupo carboxilo.

Podem também encontrar-se presentes complexos de magnésio.

Fórmula química

Clorofilina a (forma ácida): C34H34N4O5

Clorofilina b (forma ácida): C34H32N4O6

Massa molecular

Clorofilina a: 578,68

Clorofilina b: 592,66

Em caso de clivagem do anel ciclopentenilo, estas massas registam um aumento de 18 daltons.

Composição

Teor de clorofilinas totais não inferior a 95 %, numa amostra seca a cerca de 100 °C durante 1 hora

E1 cm 1 % 700 a cerca de 405 nm, em solução aquosa de pH 9

E1 cm 1 % 140 a cerca de 653 nm, em solução aquosa de pH 9

Descrição

Produto pulverulento de cor verde escura a azul ou negra

Identificação

Espectrometria

Absorvância máxima a cerca de 405 nm e a cerca de 653 nm, em tampão de fosfatos de pH 9

Pureza

Solventes residuais

Acetona

Metiletilcetona

Metanol

Etanol

2-Propanol

Hexano

Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados

Diclorometano Teor não superior a 10 mg/kg

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 40 mg/kg

E 141 (i) COMPLEXOS CÚPRICOS DE CLOROFILAS

Sinónimos

Verde natural CI 3, clorofila cúprica, feofitina cúprica

Definição

As clorofilas cúpricas são obtidas por adição de um sal de cobre ao produto de extracção com solventes de variedades naturais de plantas comestíveis, gramíneas, luzerna e urticáceas. O produto obtido após a remoção do solvente contém outros pigmentos, nomeadamente carotenóides, bem como óleos, gorduras e ceras provenientes das plantas de origem. As principais matérias corantes são as feofitinas cúpricas. Apenas podem ser usados na extracção os seguintes solventes: acetona, metiletilcetona, diclorometano, dióxido de carbono, metanol, etanol, 2-propanol e hexano.

Classe

Porfirina

N.o do Colour Index

75815

Einecs

Clorofila cúprica a: 239-830-5

Clorofila cúprica b: 246-020-5

Denominação química

[Propionato de fitil(132 R,17S,18S)-3-(8-etil-132-metoxicarbonil-2,7,12,18-tetrametil-13′-oxo-3-vinil-131-132-17,18-tetrahidrociclopenta [at]-porfirina-17-ilo] cobre (II) (clorofila cúprica a)

[Propionato de fitil(132 R,17S,18S)-3-(8-etil-7-formil-132-metoxicarbonil-2,12, 18-trimetil-13′-oxo-3-vinil-131-132-17,18-tetra-hidrociclopenta [at]-porfirina-17-ilo]cobre (II) (clorofila cúprica b)

Fórmula química

Clorofila cúprica a: C55H72CuN4O5

Clorofila cúprica b: C55H70CuN4O6

Massa molecular

Clorofila cúprica a: 932,75

Clorofila cúprica b: 946,73

Composição

Teor de clorofilas cúpricas totais não inferior a 10 %

E1 cm 1 % 540 a cerca de 422 nm, em clorofórmio

E1 cm 1 % 300 a cerca de 652 nm, em clorofórmio

Descrição

Sólido ceroso de cor verde azulada a verde escura, em função da matéria-prima

Identificação

Espectrometria

Absorvâncias máximas a cerca de 422 nm e a cerca de 652 nm, em clorofórmio

Pureza

Solventes residuais

Acetona

Metiletilcetona

Metanol

Etanol

2-Propanol

Hexano

Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados

Diclorometano Teor não superior a 10 mg/kg

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cobre iónico

Teor não superior a 200 mg/kg

Cobre total

Teor não superior a 8,0 % das feofitinas cúpricas totais

E 141 (ii) COMPLEXOS CÚPRICOS DAS CLOROFILINAS

Sinónimos

Clorofilina cúprica de sódio, clorofilina cúprica de potássio; verde natural CI 5

Definição

Os sais alcalinos das clorofilinas cúpricas são obtidos por adição de cobre ao produto de saponificação de um extracto com solventes de variedades naturais de plantas comestíveis, gramíneas, luzerna e urticáceas. A saponificação determina a hidrólise dos grupos éster de metilo e éster de fitilo, podendo causar a clivagem parcial do anel ciclopentenilo. Após a adição de cobre às clorofilinas purificadas, os grupos ácido são neutralizados, originando os sais de potássio e/ou sódio.

Apenas podem ser usados na extracção os seguintes solventes: acetona, metiletilcetona, diclorometano, dióxido de carbono, metanol, etanol, 2-propanol e hexano.

Classe

Porfirina

N.o do Colour Index

75815

Einecs

 

Denominação química

Os principais princípios corantes, na forma ácida, são:

Complexo de cobre do propionato de 3-(10-carboxilato-4-etil-1,3,5,8-tetrametil-9-oxo-2-vinilforbina-7-ilo) (clorofilina cúprica a);

e

Complexo de cobre do propionato de 3-(10-carboxilato-4-etil-3-formil-1,5,8-trimetil-9-oxo-2-vinilforbina-7-ilo) (clorofilina cúprica b).

Fórmula química

Clorofilina cúprica a (forma ácida): C34H32CuN4O5

Clorofilina cúprica b (forma ácida): C34H30CuN4O6

Massa molecular

Clorofilina cúprica a: 640,20

Clorofilina cúprica b: 654,18

A clivagem do anel ciclopentenilo aumenta as massas moleculares em 18 daltons.

Composição

Teor de clorofilinas cúpricas totais não inferior a 95 %, numa amostra seca a 100 °C durante 1 hora

E1 cm 1 % 565 a cerca de 405 nm, em tampão de fosfatos de pH 7,5

E1 cm 1 % 145 a cerca de 630 nm, em tampão de fosfatos de pH 7,5

Descrição

Produto pulverulento de cor verde escura a azul ou negra

Identificação

Espectrometria

Absorvância máxima a cerca de 405 nm e 630 nm, em tampão de fosfatos de pH 7,5

Pureza

Solventes residuais

Acetona

Metiletilcetona

Metanol

Etanol

2-Propanol

Hexano

Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados

Diclorometano Teor não superior a 10 mg/kg

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cobre iónico

Teor não superior a 200 mg/kg

Cobre total

Teor não superior a 8,0 % das clorofilinas cúpricas totais

E 142 VERDE S

Sinónimos

Verde alimentar CI 4, verde brilhante BS

Definição

O verde S é constituído essencialmente pelo sal monossódico do ácido N-[4-[[4-dimetilamino)fenil] (2-hidroxi-3,6-dissulfo-1-naftalenil)metileno]-2,5-ciclo-hexadieno-1-ilideno]-N-metilmetanamínico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados.

O verde S é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio.

Classe

Triarilmetano

N.o do Colour Index

44090

Einecs

221-409-2

Denominação química

Sal monossódico do ácido N-[4-[[4-(dimetilamino)fenil] (2-hidroxi-3,6-dissulfo-1-naftalenil)-metileno]2,5-ciclo-hexadieno-1-ilideno]-N-metilmetanamínico

5-[4-Dimetilamina-α-(4-dimetiliminociclo-hexa-2,5-dienilideno)benzil]-6-hidroxi-7-sulfonatonaftaleno-2-sulfonato de sódio (denominação alternativa)

Fórmula química

C27H25N2NaO7S2

Massa molecular

576,63

Composição

Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio, não inferior a 80 %

E1 cm 1 %1 720 a cerca de 632 nm, em solução aquosa

Descrição

Produto pulverulento ou granular de cor azul escura ou verde escura

Identificação

A.

Espectrometria

Absorvância máxima a cerca de 632 nm, em solução aquosa

B.

Solução aquosa azul ou verde

 

Pureza

Matérias insolúveis em água

Teor não superior a 0,2 %

Outras matérias corantes

Teor não superior a 1,0 %

Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:

 

Álcool 4,4′-bis(dietilamino) benzidrílico

Teor não superior a 0,1 %

4,4′-bis(dietilamino)benzo-fenona

Teor não superior a 0,1 %

Ácido 3-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfónico

Teor não superior a 0,2 %

Leucobase

Teor não superior a 5,0 %

Aminas aromáticas primárias não sulfonadas

Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina)

Matérias extraíveis com éter a pH neutro

Teor não superior a 0,2 %,

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 40 mg/kg

E 150a CARAMELO SIMPLES

Definição

O caramelo simples é preparado por tratamento térmico controlado de glúcidos (edulcorantes alimentares nutritivos disponíveis no mercado, que consistem em glucose e frutose e/ou seus polímeros, nomeadamente xaropes de glucose, sacarose e/ou xaropes invertidos e dextrose). Como agentes caramelizantes, podem utilizar se ácidos, álcalis e sais, à excepção dos compostos de amónio e dos sulfitos.

Einecs

232-435-9

Descrição

Produto líquido ou sólido de cor castanha escura a negra

Pureza

Corantes fixados pela dietilaminoetilcelulose

Teor não superior a 50 %

Corantes fixados pela fosforilcelulose

Teor não superior a 50 %

Intensidade cromática (1)

0,01-0,12

Azoto total

Teor não superior a 0,1 %

Enxofre total

Teor não superior a 0,2 %

Arsénio

Teor não superior a 1 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 2 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 25 mg/kg

E 150b CARAMELO SULFÍTICO CÁUSTICO

Definição

O caramelo sulfítico cáustico é preparado por tratamento térmico controlado de glúcidos (edulcorantes alimentares nutritivos disponíveis no mercado, que consistem em glucose e frutose e/ou seus polímeros, nomeadamente xaropes de glucose, sacarose e/ou xaropes invertidos e dextrose) com ou sem ácidos ou álcalis, na presença das seguintes substâncias: ácido sulfuroso, sulfito de potássio, bissulfito de potássio, sulfito de sódio e bissulfito de sódio.

Einecs

232-435-9

Descrição

Produto líquido ou sólido de cor castanha escura a negra

Pureza

Corantes fixados pela dietilaminoetilcelulose

Teor superior a 50 %

Intensidade cromática (1)

0,05-0,13

Azoto total

Teor não superior a 0,3 % (2)

Dióxido de enxofre

Teor não superior a 0,2 % (2)

Enxofre total

0,3-3,5 % (2)

Enxofre fixado pela dietilaminoetilcelulose

Teor superior a 40 %

Taxa de absorção dos corantes fixados pela dietilaminoetilcelulose

19-34

Relação de absorvância

(A280/A560)

Superior a 50

Arsénio

Teor não superior a 1 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 2 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 25 mg/kg

E 150c CARAMELO DE AMÓNIA

Definição

O caramelo de amónia é preparado por tratamento térmico controlado de glúcidos (edulcorantes alimentares nutritivos disponíveis no mercado, que consistem em glucose e frutose e/ou seus polímeros, nomeadamente xaropes de glucose, sacarose e/ou xaropes invertidos e dextrose) com ou sem ácidos ou álcalis, na presença das seguintes substâncias: amónia, carbonato de amónio, hidrogenocarbonato de amónio e fosfato de amónio.

Einecs

232-435-9

Descrição

Produto líquido ou sólido de cor castanha escura a negra

Pureza

Corantes fixados pela dietilaminoetilcelulose

Teor não superior a 50 %

Corantes fixados pela fosforilcelulose

Teor superior a 50 %

Intensidade cromática (1)

0,08-0,36

Azoto amoniacal

Teor não superior a 0,3 % (2)

4-Metilimidazolo

Teor não superior a 250 mg/kg (2)

2-Acetil-4-tetra-hidroxibutilimidazolo

Teor não superior a 10 mg/kg (2)

Enxofre total

Teor não superior a 0,2 % (2)

Azoto total

0,7-3,3 % (2)

Relação de absorvância dos corantes fixados pela fosforilcelulose

13-35

Arsénio

Teor não superior a 1 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 2 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 25 mg/kg

E 150d CARAMELO SULFÍTICO DE AMÓNIA

Definição

O caramelo sulfítico de amónia é preparado por tratamento térmico controlado de glúcidos (edulcorantes alimentares nutritivos disponíveis no mercado, que consistem em glucose e frutose e/ou seus polímeros, nomeadamente xaropes de glucose, sacarose e/ou xaropes invertidos e dextrose) com ou sem ácidos e álcalis, na presença das seguintes substâncias: ácido sulfuroso, sulfito de potássio, bissulfito de potássio, sulfito de sódio, bissulfito de sódio, amónia, carbonato de amónio, hidrogenocarbonato de amónio, fosfato de amónio, sulfato de amónio, sulfito de amónio e hidrogenossulfito de amónio.

Einecs

232-435-9

Descrição

Produto líquido ou sólido de cor castanha escura a negra

Pureza

Corantes fixados pela dietilaminoetilcelulose

Teor superior a 50 %

Intensidade cromática (1)

0,10-0,60

Azoto amoniacal

Teor não superior a 0,6 % (2)

Dióxido de enxofre

Teor não superior a 0,2 % (2)

4-Metilimidazolo

Teor não superior a 250 mg/kg (2)

Azoto total

0,3-1,7 % (2)

Enxofre total

0,8-2,5 % (2)

Relação azoto/enxofre no precipitado alcoólico

0,7-2,7

Relação de absorvância do precipitado alcoólico (3)

8-14

Relação de absorvância (A280/A560)

Teor não superior a 50

Arsénio

Teor não superior a 1 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 2 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 25 mg/kg

E 151 NEGRO BRILHANTE BN, NEGRO PN

Sinónimos

Negro alimentar CI 1

Definição

O negro brilhante BN é constituído essencialmente por 4-acetamido-5-hidroxi-6-[7-sulfonato-4-(4-sulfonatofenilazo)-1-naftilazo]naftaleno-1,7-dissulfonato tetrasódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados.

O negro brilhante BN é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio.

Classe

Corante diazóico

N.o do Colour Index

28440

Einecs

219-746-5

Denominação química

4-Acetamido-5-hidroxi-6-[7-sulfonato-4-(-sulfonatofenilazo)-1-naftilazo]naftaleno-1,7-dissulfonato tetrassódico

Fórmula química

C28H17N5Na4O14S4

Massa molecular

867,69

Composição

Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio, não inferior a 80 %

E1 cm 1 % 530 a cerca de 570 nm, em solução aquosa

Descrição

Produto pulverulento ou granular de cor negra

Identificação

A.

Espectrometria

Absorvância máxima a cerca de 570 nm, em solução aquosa

B.

Solução aquosa de cor negra azulada

 

Pureza

Matérias insolúveis em água

Teor não superior a 0,2 %

Outras matérias corantes

Teor não superior a 10 % (em relação aos corantes totais)

Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:

 

 

Ácido-4-acetamido-5-hidroxinaftaleno-1,7-dissulfónico

 

Ácido-4-amino-5-hidroxinaftaleno-1,7-dissulfónico

 

Ácido 8-aminonaftaleno-2-sulfónico

 

Ácido 4,4′-diaminodi-(benzenossulfónico)

Teor total não superior a 0,8 %

Aminas aromáticas primárias não sulfonadas

Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina)

Matérias extraíveis com éter

Teor não superior a 0,2 % a pH neutro

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 40 mg/kg

E 153 CARVÃO VEGETAL

Sinónimos

Negro vegetal

Definição

O carvão vegetal é produzido pela carbonização, a altas temperaturas, de matérias vegetais, nomeadamente madeira, resíduos de celulose, turfa, cascas de coco e outras cascas. O carvão vegetal é constituído essencialmente por carbono finamente dividido, podendo conter pequenas quantidades de azoto, hidrogénio e oxigénio. Após a produção, o produto pode absorver humidade.

N.o do Colour Index

77266

Einecs

215-609-9

Denominação química

Carvão

Fórmula química

C

Massa molecular

12,01

Composição

Teor de carbono não inferior a 95 %, calculado em relação ao produto anidro isento de cinzas

Descrição

Produto pulverulento de cor negra, inodoro e insípido

Identificação

A.

Solubilidade

Insolúvel em água e em solventes orgânicos

B.

Combustão

Combustão lenta sem chama, quando aquecido ao rubro

Pureza

Cinzas totais

Teor não superior a 4,0 % (temperatura de incineração: 625 °C)

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 40 mg/kg

Hidrocarbonetos aromáticos polinucleares

O extrato obtido por extracção de 1 g de produto com 10 g de ciclo-hexano puro num dispositivo de extracção contínua deve ser incolor e a sua fluorescência no ultravioleta não deve ser superior à de uma solução de 0,100 mg de sulfato de quinina em 1 000 ml de ácido sulfúrico 0,01 M.

Perda por secagem

Não superior a 12 % após secagem a 120 °C durante 4 horas

Matérias solúveis em álcali

O filtrado do produto de ebulição de 2 g de amostra em 20 ml de solução de hidróxido de sódio 1 N deve ser incolor

E 154 CASTANHO FK

Sinónimos

Castanho alimentar CI 1

Definição

O castanho alimentar é constituído essencialmente por uma mistura de:

I.

4-(2,4-Diaminofenilazo)benzenossulfonato de sódio

II.

4-(4,6-Diamino-m-tolilazo)benzenossulfonato de sódio

III.

4,4′-(4,6-Diamino-1,3-fenilenobisazo)di(benzenossulfonato) dissódico

IV.

4,4′-(2,4-Diamino-1,3-fenilenobisazo)di(benzenossulfonato) dissódico

V.

4,4′-(2,4-Diamino-5-metil-1,3-fenilenobisazo)di(benzenossulfonato) dissódico

VI.

4,4′,4″-(2,4-Diaminobenzeno-1,3,5-triazo)tri(benzenossulfonato) trissódico

e outras matérias corantes, contendo água, cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados.

O castanho FK é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio.

Classe

Corante azóico (mistura de corantes monoazóicos, diazóicos e triazóicos)

Einecs

 

Denominação química

Mistura de:

I.

4-(2,4-Diaminofenilazo)benzenossulfonato de sódio

II.

4-(4,6-Diamino-m-tolilazo)benzenossulfonato de sódio

III.

4,4′-(4,6-Diamino-1,3-fenilenobisazo)di(benzenossulfonato) dissódico

IV.

4,4′-(2,4-Diamino-1,3-fenilenobisazo)di(benzenossulfonato) dissódico

V.

4,4′-(2,4-Diamino-5-metil-1,3-fenilenobisazo)di(benzenossulfonato) dissódico

VI.

4,4′,4″-(2,4-Diaminobenzeno-1,3,5-triazo)tri(benzenossulfonato) trissódico

Fórmula química

I.

C12H11N4NaO3S

II.

C13H13N4NaO3S

III.

C18H14N6Na2O6S2

IV.

C18H14N6Na2O6S2

V.

C19H16N6Na2O6S2

VI.

C24H17N8Na3O9S3

Massa molecular

I.

314,30

II.

328,33

III.

520,46

IV.

520,46

V.

534,47

VI.

726,59

Composição

Teor de matérias corantes totais não inferior a 70 %

Em relação às matérias corantes totais, a proporção dos diversos componentes não deve exceder:

I.

26 %

II.

17 %

III.

17 %

IV.

16 %

V.

20 %

VI.

16 %

Descrição

Produto pulverulento ou granular de cor laranja ou avermelhada

Identificação

Solução de cor laranja avermelhada

 

Pureza

Matérias insolúveis em água

Teor não superior a 0,2 %

Outras matérias corantes

Teor não superior a 3,5 %

Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:

 

Ácido 4-aminobenzenossulfónico

Teor não superior a 0,7 %

m-Fenilenodiamina e 4-metil-m-fenilenodiamina

Teor não superior a 0,35 %

Aminas aromáticas primárias não sulfonadas além da m-fenilenodiamina e da 4-metil-m-fenilenodiamina

Teor não superior a 0,007 % (expresso em anilina)

Matérias extraíveis com éter

Teor não superior a 0,2 %, numa solução de pH 7

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 40 mg/kg

E 155 CASTANHO HT

Sinónimos

Castanho alimentar CI 3

Definição

O castanho HT é constituído, em especial, por 4,4′-(2,4-dihidroxi-5-hidroximetil-1,3-fenileno-bisazo)di(naftaleno-1-sulfonato) dissódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados.

O castanho HT é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio.

Classe

Corante diazóico

N.o do Colour Index

20285

Einecs

224-924-0

Denominação química

4,4′-(2,4-Di-hidroxi-5-hidroximetil-1,3-fenilenobisazo)di(naftaleno-1-sulfonato) dissódico

Fórmula química

C27H18N4Na2O9S2

Massa molecular

652,57

Composição

Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio, não inferior a 70 %

E1 cm 1 % 403 a cerca de 460 nm, em solução aquosa de pH 7

Descrição

Produto pulverulento ou granular de cor castanha avermelhada

Identificação

A.

Espectrometria

Absorvância máxima a cerca de 460 nm, em solução aquosa de pH 7

B.

Solução aquosa castanha

 

Pureza

Matérias insolúveis em água

Teor não superior a 0,2 %

Outras matérias corantes

Teor não superior a 10 % (determinado por cromatografia em camada fina)

Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:

 

Ácido 4-aminonaftaleno-1-sulfónico

Teor não superior a 0,7 %

Aminas aromáticas primárias não sulfonadas

Teor não superior a 0,01 % (espresso em anilina)

Matérias extraíveis com éter

Teor não superior a 0,2 %, numa solução de pH 7

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 10 mg/kg

E 160 a (i) CAROTENOS MISTOS

1.   

Carotenos provenientes de plantas

Sinónimos

Alaranjado alimentar CI 5

Definição

Os carotenos mistos são obtidos por extracção com solventes de variedades naturais de plantas comestíveis, cenouras, óleos vegetais, gramíneas, luzerna e urticáceas.

O princípio corante é constituído, em especial, por carotenóides, sendo o β-caroteno o mais abundante. O acaroteno e o g–caroteno podem também estar presentes assim como outros pigmentos. Além dos pigmentos, o produto pode conter óleos, gorduras e ceras provenientes da matéria-prima.

Apenas podem ser usados na extracção os seguintes solventes: acetona, metiletilcetona, metanol, etanol, 2-propanol, hexano (4), diclorometano e dióxido de carbono.

Classe

Carotenóide

N.o do Colour Index

75130

Einecs

230-636-6

Fórmula química

β-caroteno: C40H56

Massa molecular

β-caroteno: 536,88

Composição

Teor de carotenos (expresso em β-caroteno) não inferior a 5 %. No caso de produtos obtidos por extracção de óleos vegetais: não inferior a 0,2 % em gorduras comestíveis.

E1 cm 1 %2 500 a cerca de 440 nm-457 nm em ciclo-hexano

Identificação

Espectrometria

Absorvância máxima a 440 nm-457 nm e 470 nm-486 nm, em ciclo-hexano

Pureza

Solventes residuais

Acetona

Metiletilcetona

Metanol

2-Propanol

Hexano

Etanol

Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou em mistura

Diclorometano Teor não superior a 10 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 5 mg/kg

2.   

Carotenos provenientes de algas

Sinónimos

Alaranjado alimentar CI 5

Definição

Os carotenos mistos podem igualmente ser produzidos a partir da alga Dunaliella salina, cultivada em grandes lagos salinos localizados em Whyalla, no Sul da Austrália. O β-caroteno é extraído por intermédio de um óleo essencial. A preparação final é uma suspensão a 20-30 % em óleo comestível. A proporção entre os isómeros trans e cis varia entre 50/50 e 71/29.

O princípio corante é constituído, em especial, por carotenóides, sendo o β-caroteno o mais abundante. Podem também estar presentes o a-caroteno, a luteína, a zeaxantina e a beta-criptoxantina. Além dos pigmentos corados, o produto pode conter óleos, gorduras e ceras provenientes da matéria-prima.

Classe

Carotenóide

N.o do Colour Index

75130

Fórmula química

β-caroteno: C40H56

Massa molecular

β-caroteno: 536,88

Composição

Teor de carotenos (expresso em β-caroteno) não inferior a 20 %.

E1 cm 1 %2 500 a cerca de 440 nm de 457 nm em ciclo hexano

Identificação

Espectrometria

Absorvância máxima a 440 nm-457 nm e 474 nm 486 nm, em ciclo-hexano

Pureza

Tocoferóis naturais em óleo comestível

Teor não superior a 0,3 %

Chumbo

Teor não superior a 5 mg/kg

E 160 a (ii) BETA-CAROTENO

1.   

Beta-caroteno

Sinónimos

Alaranjado alimentar CI 5

Definição

Estas especificações aplicam-se predominantemente a todos os isómeros trans do β-caroteno juntamente com pequenas quantidades de outros carotenóides. As preparações diluídas e estabilizadas podem ter diferentes proporções entre os isómeros trans e cis.

Classe

Carotenóide

N.o do Colour Index

40800

Einecs

230-636-6

Denominação química

β-caroteno, β,β-caroteno

Fórmula química

C40H56

Massa molecular

536,88

Composição

Teor não inferior a 96 % das matérias corantes totais (expresso em β-caroteno)

E1 cm 1 %2 500 a cerca de 440 nm to 457 nm em ciclo-hexano

Descrição

Cristais ou produto pulverulento cristalino de cor vermelha a vermelha-acastanhada

Identificação

Espectrometria

Absorvância máxima a 453 nm-456 nm, em ciclo-hexano

Pureza

Cinza sulfatada

Teor não superior a 0,2 %

Corantes subsidiários

Carotenóides diferentes do β-caroteno: teor não superior a 3,0 % das matérias corantes totais

Chumbo

Teor não superior a 2 mg/kg

2.   

Beta-caroteno proveniente de Blakeslea trispora

Sinónimos

Alaranjado alimentar CI 5

Definição

Obtém-se por um processo de fermentação, utilizando uma cultura mista dos dois tipos de reprodução (+) e (–) de variedades naturais do fungo Blakeslea trispora. O β-caroteno é extraído a partir da biomassa com acetato de etilo, ou com acetato de isobutilo seguido de álcool isopropílico, e cristalizado. O produto cristalizado consiste principalmente em β-caroteno trans. Dado o processo natural, cerca de 3 % do produto consiste em carotenóides mistos, o que é específico do produto.

Classe

Carotenóide

N.o do Colour Index

40800

Einecs

230-636-6

Denominação química

β-caroteno, β,β-caroteno

Fórmula química

C40H56

Massa molecular

536,88

Composição

Teor não inferior a 96 % das matérias corantes totais (expresso em β-caroteno)

E1 cm 1 %2 500 a cerca de 440 nm-457 nm em ciclo hexano

Descrição

Cristais ou produto pulverulento cristalino de cor vermelha, vermelha-acastanhada ou violeta-púrpura (a cor varia consoante o solvente utilizado para a extracção e as condições de cristalização).

Identificação

Espectrometria

Absorvância máxima a 453 nm-456 nm, em ciclo hexano

Pureza

Solventes residuais

Acetato de etilo

Etanol

Teor não superior a 0,8 %, estreme ou em mistura

Acetato de isobutilo: Teor não superior a 1,0 %

Álcool isopropílico: Teor não superior a 0,1 %

Cinza sulfatada

Teor não superior a 0,2 %

Corantes subsidiários

Carotenóides diferentes do β-caroteno: teor não superior a 3,0 % das matérias corantes totais

Chumbo

Teor não superior a 2 mg/kg

Micotoxinas:

Aflatoxina B1

Não detectável

Tricotecenos (T2)

Não detectável

Ocratoxina

Não detectável

Zearalenona

Não detectável

Microbiologia:

Bolores

Teor não superior a 100/g

Leveduras

Teor não superior a 100/g

Salmonella

Ausente em 25 g

Escherichia coli

Ausentes em 5 g

E160 b ANATO, BIXINA, NORBIXINA

Sinónimos

Alaranjado natural CI 4

Definição

Classe

Carotenóide

N.o do Colour Index

75120

Einecs

Anato: 215-735-4

Extracto de sementes de anato: 289-561-2

Bixina: 230-248-7

Denominação química

Bixina

:

6′-Metil-hidrogeno-9′-cis-6,6′-diapocaroteno-6,6′-dioato;

6′-Metil-hidrogeno-9′-trans-6,6′-diapocaroteno-6,6′-dioato

Norbixina

:

Ácido 9′-cis-6,6′-diapocaroteno-6,6′-dióico;

ácido 9′-trans-6,6′-diapocaroteno-6,6′-dióico

Fórmula química

Bixina

:

C25H30O4

Norbixina

:

C24H28O4

Massa molecular

Bixina

:

394,51

Norbixina

:

380,48

Descrição

Produto pulverulento, suspensão ou solução de cor castanha avermelhada

Identificação

Espectrometria

Bixina

:

Absorvância máxima a cerca de 502 nm, em clorofórmio

Norbixina

:

Absorvância máxima a cerca de 482 nm, numa solução diluída de hidróxido de potássio

i)   

Bixina e norbixina extraídas por solventes

Definição

A bixina é obtida por extracção da membrana externa das sementes de Bixa orellana L. com acetona, metanol, hexano, diclorometano, dióxido de carbono estremes ou misturados, seguida de remoção do solvente.

A norbixina é obtida por hidrólise de um extracto de bixina com uma solução aquosa de álcali.

A bixina e a norbixina podem conter outras matérias provenientes de sementes de origem.

Na forma pulverulenta, a bixina contém diversos componentes corados, dos quais os respectivos isómeros cis e trans constituem os mais abundantes. Podem também encontar-se presentes produtos de degradação térmica da bixina.

Na forma pulverulenta, a norbixina contém produtos de hidrólise da bixina, na forma de sais de sódio ou potássio, como principais componentes corados. Podem encontrar-se presentes os isómeros cis e trans.

Composição

Teor de bixina do produto pulverulento não inferior a 75 % de carotenóides totais, calculados em relação à bixina

Teor de norbixina do produto pulverulento não inferior a 25 % carotenóides totais, calculados em relação à norbixina

Bixina

:

E1 cm 1 %2 870 a cerca de 502 nm, em clorofórmio

Norbixina

:

E1 cm 1 %2 870 a cerca de 482 nm, em solução de hidróxido de potássio

Pureza

Solventes residuais

Acetona

Metanol

Hexano

Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados

Diclorometano Teor não superior a 10 mg/kg

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 40 mg/kg

ii)   

Extracto alcalino de anato

Definição

O anato hidrossolúvel é obtido por extracção da membrana externa das sementes de Bixa orellana L. com uma solução aquosa de álcali (hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio).

O principal componente corado do anato hidrossolúvel é a norbixina, produto da hidrólise da bixina, na forma de sal de sódio ou potássio. Podem encontrar-se presentes os isómeros cis e trans.

Composição

Teor de carotenóides totais, expresso em norbixina, não inferior a 0,1 %

Norbixina

:

E1 cm 1 %2 870 a cerca de 482 nm, em solução de hidróxido de potássio

Pureza

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 10 mg/kg

iii)   

Extracto oleoso de anato

Definição

Os extractos oleosos de anato, em solução ou suspensão, são obtidos por extracção da membrana externa das sementes de Bixa orellana L. com um óleo vegetal alimentar. O extracto oleoso de anato contém diversos componentes corados, em especial os isómeros cis e trans da bixina. Podem também encontrar-se presentes produtos de degradação térmica da bixina.

Composição

Teor de carotenóides totais, expresso em bixina, não inferior a 0,1 %

Bixina

:

E1 cm 1 %2 870 a cerca de 502 nm, em clorofórmio

Pureza

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 40 mg/kg

E 160c EXTRACTO DE PIMENTÃO, CAPSANTINA, CAPSORUBINA

Sinónimos

Oleoresina de pimentão

Definição

O extracto de pimentão é obtido por extracção com solventes de frutos moídos, com ou sem sementes, de variedades naturais de Capsicum annuum L., contendo os principais componentes corados desta especiaria, nomeadamente a capsantina e a capsorubina, além de muitos outros compostos corados.

Apenas podem ser utilizados na extracção os seguintes solventes: metanol, etanol, acetona, hexano, diclorometano, acetato de etilo e dióxido de carbono.

Classe

Carotenóide

Einecs

Capsantina: 207-364-1

Capsorubina: 207-425-2

Denominação química

Capsantina: (3R,3′S,5′R)-3,3′-di-hidroxi-β,k-caroteno-6-ona

Capsorubina: (3S,3′S,5R,5′R)-3,3′-di-hidroxi-k,k-caroteno-6,6′-diona

Fórmula química

Capsantina: C40H56O3

Capsorubina: C40H56O4

Massa molecular

Capsantina: 584,85

Capsorubina: 600,85

Composição

Extracto de pimentão: Teor de carotenóides não inferior a 7 %

Capsantina/capsorubina: não inferior a 30 % dos carotenóides totais

E1 cm 1 %2 100 a cerca de 462 nm, em acetona

Descrição

Líquido viscoso de cor vermelha escura

Identificação

A.

Espectrometria

Absorvância máxima a cerca de 462 nm, em acetona

B.

Reacção corada

A adição de uma gota de ácido sulfúrico a uma gota de amostra, em 2-3 gotas de clorofórmio, produz uma coloração azul escura

Pureza

Solventes residuais

Acetato de etilo

Metanol

Etanol

Acetona

Hexano

Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados

Diclorometano Teor não superior a 10 mg/kg

Capsaicina

Teor não superior a 250 mg/kg

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 40 mg/kg

E 160d LICOPENO

Sinónimos

Amarelo natural 27

Definição

O licopeno é obtido por extracção com solventes de variedades naturais de tomates vermelhos (Lycopersicon esculentum L.) e subsequente remoção do solvente. Apenas podem ser utilizados os seguintes solventes: diclorometano, dióxido de carbono, acetato de etilo, acetona, 2-propanol, metanol, etanol, hexano. O princípio corante do tomate é o licopeno, podendo encontrar-se presentes pequenas quantidades de outros pigmentos carotenóides. Além destes, o produto pode conter óleos, gorduras, caras e aromas de ocorrência natural no tomate.

Classe

Carotenóide

N.o do Colour Index

75125

Denominação química

Licopeno, Ψ,Ψ-caroteno

Fórmula química

C40H56

Massa molecular

536,85

Composição

Teor de matérias corantes totais não inferior a 5 %

E1 cm 1 %3 450 a cerca de 472 nm, em hexano

Descrição

Líquido viscoso de cor vermelha escura

Identificação

Espectrometria

Absorvância máxima a cerca de 472 nm, em hexano

Pureza

Solventes residuais

Acetato de etilo

Metanol

Etanol

Acetona

Hexano

2-Propanol

Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados

Diclorometano Teor não superior a 10 mg/kg

Cinzas sulfatadas

Teor não superior a 0,1 %

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 40 mg/kg

E 160e BETA-APO-8′-CAROTENAL (C30)

Sinónimos

Alaranjado alimentar CI 6

Definição

As presentes especificações aplicam-se, em especial, ao isómero totalmente trans do β-apo-8′-carotenal contendo pequenas quantidades de outros carotenóides. As formas diluídas e estabilizadas são obtidas a partir de β-apo-8′-carotenal conforme às especificações e incluem soluções e suspensões de β-apo-8′-carotenal em óleos e gorduras alimentares, dispersões e produtos pulverulentos dispersáveis em água. Os preparados em causa podem conter diferentes proporções de isómeros cis/trans.

Classe

Carotenóide

N.o do Colour Index

40820

Einecs

214-171-6

Denominação química

β-Apo-8′-carotenal, trans-β-apo-8′-carotinaldeído

Fórmula química

C30H40O

Massa molecular

416,65

Composição

Teor de matérias corantes totais não inferior a 96 %

E1 cm 1 %2 640 a 460 nm-462 nm, em ciclo-hexano

Descrição

Cristais ou produto pulverulento cristalino de cor violeta escura, com brilho metálico

Identificação

Espectrometria

Absorvância máxima a 460 nm-462 nm, em ciclo-hexano

Pureza

Cinzas sulfatadas

Teor não superior a 0,1 %

Outras matérias corantes

Carotenóides além do β-apo-8′-carotenal:

Teor não superior a 3,0 % das matérias corantes totais

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 40 mg/kg

E 160f ÉSTER ETÍLICO DO ÁCIDO BETA-APO-8′-CAROTENÓICO (C30)

Sinónimos

Alaranjado alimentar CI 7, éster β-apo-8′-carotenóico

Definição

As presentes especificações aplicam-se, em especial, ao isómero totalmente trans do éster etílico do ácido β-apo-8′-carotenóico contendo pequenas quantidades de outros carotenóides. As formas diluídas e estabilizadas são obtidas a partir de éster etílico do ácido β-apo-8′-carotenóico conforme às especificações e incluem soluções e suspensões de éster etílico do ácido β-apo-8′-carotenóico em óleos e gorduras alimentares, dispersões e produtos pulverulentos dispersáveis em água. Os preparados em causa podem conter diferentes proporções de isómeros cis/trans.

Classe

Carotenóide

N.o do Colour Index

40825

Einecs

214-173-7

Denominação química

Éster etílico do ácido β-apo-8′-carotenóico, 8′-apo-β-carotenoato de etilo

Fórmula química

C32H44O2

Massa molecular

460,70

Composição

Teor de matérias corantes totais não inferior a 96 %

E1 cm 1 %2 550 a cerca de 449 nm, em ciclo-hexano

Descrição

Cristais ou produto pulverulento cristalino de cor vermelha a violeta avermelhada

Identificação

Espectrometria

Absorvância máxima a cerca de 449 nm, em ciclo-hexano

Pureza

Cinzas sulfatadas

Teor não superior a 0,1 %

Outras matérias corantes

Carotenóides além do éster etílico do ácido β-apo-8′-carotenóico: teor não superior a 3,0 % das matérias corantes totais

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 40 mg/kg

E 161b LUTEÍNA

Sinónimos

Mistura de carotenóides, xantófilas

Definição

A luteína é obtida por extracção com solventes de variedades naturais de frutos e plantas comestíveis, gramíneas, luzerna e Tagetes erecta. Os principais componentes corados são carotenóides, nomeadamente a luteína e os ésteres dos seus ácidos gordos. Podem encontrar-se presentes quantidades variáveis de outros carotenos. A luteína pode também conter gorduras, óleos e ceras provenientes das plantas de origem.

Apenas podem ser utilizados na extracção os seguintes solventes: metanol, etanol, 2-propanol, hexano, acetona, metiletilcetona, dioclorometano e dióxido de carbono.

Classe

Carotenóide

Einecs

204-840-0

Denominação química

3,3′-Di-hidroxy-d-caroteno

Fórmula química

C40H56O2

Massa molecular

568,88

Composição

Teor de matérias corantes totais, expresas em luteína, não inferior a 4,0 %

E1 cm 1 %2 550 a cerca de 445 nm, numa mistura clorofórmio/etanol (10 + 90) ou hexanoetanol/acetona (80 + 10 + 10)

Descrição

Líquido escuro de cor castanha amarelada

Identificação

Espectrometria

Absorvância máxima a cerca de 445 nm, numa mistura clorofórmio/etanol (10 + 90)

Pureza

Solventes residuais

Acetona

Metiletilcetona

Metanol

Etanol

2-Propanol

Hexano

Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados

Diclorometano: Teor não superior a 10 mg/kg

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 40 mg/kg

E 161g CANTAXANTINA

Sinónimos

Alaranjado alimentar CI 8

Definição

As presentes especificações aplicam-se, em especial, ao isómero totalmente trans da cantaxantina contendo pequenas quantidades de outros carotenóides. As formas diluídas e estabilizadas são obtidas a partir de cantaxantina conforme às especificações e incluem soluções e suspensões de cantaxantina em óleos e gorduras alimentares, dispersões e produtos pulverulentos dispersáveis em água. Os preparados em causa podem conter diferentes proporções de isómeros cis/trans.

Classe

Carotenóide

N.o do Colour Index

40850

Einecs

208-187-2

Denominação química

β-Caroteno-4,4′-diona, cantaxantina, 4,4′-dioxo-β-caroteno

Fórmula química

C40H52O2

Massa molecular

564,86

Composição

Teor de matérias corantes totais, expressas em cantaxantina, não inferior a 96 %

E1 cm 1 %2 200

a cerca de 485 nm, em clorofórmio;

a 468 nm-472 nm, em ciclo-hexano;

a 464 nm-467 nm em éter de petróleo

Descrição

Cristais ou produto pulverulento cristalino de cor violeta escura

Identificação

Espectrometria

Absorvância máxima a cerca de 485 nm, em clorofórmio

Absorvância máxima a 468 nm-472 nm, em ciclo-hexano

Absorvância máxima a 464 nm-467 nm, em éter de petróleo

Pureza

Cinzas sulfatadas

Teor não superior a 0,1 %

Outras matérias corantes

Carotenóides além da cantaxantina: teor não superior a 5,0 % das matérias corantes totais

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 40 mg/kg

E 162 VERMELHO DE BETERRABA, BETANINA

Sinónimos

Vermelho de beterraba

Definição

O vermelho de beterraba é obtido a partir da concentração do princípio activo do suco resultante da compressão de raízes de variedades naturais de Beta vulgaris L. var. rubra ou da extracção aquosa de pedaços das mesmas. O princípio corante é constituído por diversos pigmentos betalínicos. As betacianinas (vermelhas), das quais a betanina representa 75-95 %, são os principais componentes corados. Podem também encontrar-se presentes pequenas quantidades de betaxantina (amarela) e produtos de degradação das betalaínas (castanhas claras).

Além dos pigmentos, o suco ou extracto é constituído por glúcidos, sais e/ou proteínas de ocorrência natural na beterraba. A solução pode ser concentrada, podendo alguns produtos ser refinados com vista a remover os glúcidos, os sais e as proteínas.

Classe

Betalaína

Einecs

231-628-5

Denominação química

Ácido [S-(R′,R′)-4-[2-[2-carboxi-5(β-D-glucopiranosiloxi)-2,3-di-hidro-6-hidroxi-1-H-indolo-1-il)etenil]-2,3-di-hidro-2,6-piridinodicarboxílico; 1-[2-(2,6-dicarboxi-1,2,3,4-tetra-hidro-4-piridilideno)etilideno]-5-β-D-glucopiranosiloxi)-6-hidroxi-indolo-2-carboxilato

Fórmula química

Betanina: C24H26N2O13

Massa molecular

550,48

Composição

Teor de corante vermelho, expresso em betanina, não inferior a 0,4 %

E1 cm 1 %1 120 a cerca de 535 nm, em solução aquosa de pH 5

Descrição

Produto líquido, pastoso, pulverulento ou sólido de cor vermelha ou vermelha escura

Identificação

Espectrometria

Absorvância máxima a cerca de 535 nm, em solução aquosa de pH 5

Pureza

Nitratos

Teor de anião nitrato não superior a 2 g/g de corante vermelho (calculado em função da composição)

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 40 mg/kg

E 163 ANTOCIANINAS

Definição

As antocianinas são obtidas por extracção com água sulfitada, água acidificada, dióxido de carbono, metanol ou etanol de variedades naturais de plantas e frutos comestíveis, contendo constituintes comuns das mesmas, nomeadamente antocianina, ácidos orgânicos, taninos, glúcidos e sais minerais, embora não necessariamente na mesma proporção das plantas de origem.

Classe

Antocianina

Einecs

Cianidina: 208-438-6, Peonidina: 205-125-6, Delfinidina: 208-437-0, Malvidina: 211-403-8, Perlargonidina: 205-127-7

Denominação química

Cianidina: cloreto de 3,3′,4′,5,7-penta-hidroxiflavílio

Peonidina: cloreto de 3,4′,5,7-tetra-hidroxi-3′-metoxiflavílio

Malvidina: cloreto de 3,4′,5,7-tetra-hidroxi-3′,5′-dimetoxiflavílio

Delfinidina: cloreto de 3,5,7-tri-hidroxi-2-(3,4,5-trihidroxifenil)-1-benzopirílio

Petunidina: cloreto de 3,3′4′,5,7-penta-hidroxi-5′-metoxiflavílio

Pelargonidina: cloreto de 3,5,7-tri-hidroxi-2-(4-hidroxifenil)-1-benzopirílio

Fórmula química

Cianidina: C15H11O6C1

Peonidina: C16H13O6C1

Malvidina: C17H15O7C1

Delfinidina: C15H11O7C1

Petunidina: C16H13O7C1

Pelargonidina: C15H11O5C1

Massa molecular

Cianidina: 322,6

Peonidina: 336,7

Malvidina: 366,7

Delfinidina: 340,6

Petunidina: 352,7

Pelargonidina: 306,7

Composição

Pigmento puro: E1 cm 1 % 300 a 515-535 nm, a pH 3,0

Descrição

Produto líquido, pastoso ou pulverulento de cor vermelha púrpura, com um ligeiro odor característico

Identificação

Espectrometria

Absorvâncias máximas em metanol contendo 0,01 % de ácido clorídrico concentrado:

Cianidina: 535 nm

Peonidina: 532 nm

Malvidina: 542 nm

Delfinidina: 546 nm

Petunidina: 543 nm

Pelargonidina: 530 nm

Pureza

Solventes residuais

Metanol

Etanol

Teor não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados

Dióxido de enxofre

Teor não superior a 1 000 mg/kg, por percentil de pigmentos

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 40 mg/kg

E 170 CARBONATO DE CÁLCIO

Sinónimos

Pigmento branco CI 18, giz

Definição

O carbonato de cálcio é obtido a partir de calcário moído ou pela precipitação de iões cálcio com iões carbonato.

Classe

Corante inorgânico

N.o do Colour Index

77220

Einecs

Carbonato de cálcio: 207-439-9

Calcário: 215-279-6

Denominação química

Carbonato de cálcio

Fórmula química

CaCO3

Massa molecular

100,1

Composição

Teor de carbonato de cálcio não inferior a 98 % expresso em produto anidro

Descrição

Produto pulverulento cristalino ou amorfo de cor branca, inodoro e insípido

Identificação

A.

Solubilidade

Praticamente insolúvel em água e em álcool. Dissolve com efervescência em ácido acético diluído, em ácido clorídrico diluído e em ácido nítrico diluído; as soluções resultantes da ebulição dão ensaios positivos para o cálcio

Pureza

Perda por secagem

Não superior a 2,0 % (a 200 °C, durante 4 h)

Substâncias insolúveis em ácido

Teor não superior a 0,2 %

Sais de magnésio e de metais alcalinos

Teor não superior a 1,5 %

Fluoretos

Teor não superior a 50 mg/kg

Antimónio (expresso em Sb)

Cobre (expresso em Cu)

Crómio (expresso em Cr)

Zinco (expresso em Zn)

Bário (expresso em Ba)

Teor não superior a 100 mg/kg, estremes ou misturados

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

E 171 DIÓXIDO DE TITÂNIO

Sinónimos

Pigmento branco CI 6

Definição

O produto é constituído essencialmente por dióxido de titânio puro na forma de anátase e/ou rútilo, podendo ser revestido com pequenas quantidades de alumina e/ou sílica com vista a melhorar as suas propriedades tecnológicas.

Classe

Corante inorgânico

N.o do Colour Index

77891

Einecs

236-675-5

Denominação química

Dióxido de titânio

Fórmula química

TiO2

Massa molecular

79,88

Composição

Teor de dióxido de titânio não inferior a 99 %, expresso em produto isento de alumina e de sílica

Descrição

Pó branco a ligeiramente colorido

Identificação

Solubilidade

Insolúvel em água e em solventes orgânicos. Dissolve lentamente em ácido fluorídrico diluído e em ácido sulfúrico concentrado a quente

Pureza

Perda por secagem

Não superior a 0,5 % (a 105 °C, durante 3 h)

Perda por incineração

Não superior a 1,0 % relativamente ao produto isento de matérias voláteis (800 °C)

Óxido de alumínio e/ou dióxido de silício

Teor não superior a 2,0 %

Matéria solúvel em HCl 0,5 N

Não superior a 0,5 % para produtos isentos de alumina e de sílica; no caso de produtos que contenham alumina e/ou sílica, não superior a 1,5 % relativamente à forma comercializada

Matérias solúveis em água

Teor não superior a 0,5 %

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Antimónio

Teor não superior a 50 mg/kg, após dissolução total

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg, após dissolução total

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg, após dissolução total

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg, após dissolução total

Zinco

Teor não superior a 50 mg/kg, após dissolução total

E 172 ÓXIDOS DE FERRO E HIDRÓXIDOS DE FERRO

Sinónimos

Óxido de ferro amarelo

:

pigmento amarelo CI 42 e 43

Óxido de ferro vermelho

:

pigmento vermelho CI 101 e 102

Óxido de ferro negro

:

pigmento negro CI 11

Definição

Os óxidos de ferro e os hidróxidos de ferro são produzidos por via sintética, incluindo formas anidras e hidratadas. A gama de cores abrange tonalidades amarelas, vermelhas, castanhas e negras. Os óxidos de ferro de qualidade alimentar distinguem-se dos óxidos técnicos pelo teor relativamente reduzido de outros metais contaminantes, em virtude da selecção e do controlo da origem do ferro, bem como da extensão das operações de purificação química durante o processo de fabrico.

Classe

Corante inorgânico

N.o do Colour Index

Óxido de ferro amarelo

:

77492

Óxido de ferro vermelho

:

77491

Óxido de ferro negro

:

77499

Einecs

Óxido de ferro amarelo

:

257-098-5

Óxido de ferro vermelho

:

215-168-2

Óxido de ferro negro

:

235-442-5

Denominação química

Óxido de ferro amarelo

:

óxido férrico hidratado; óxido de ferro (III) hidratado

Óxido de ferro vermelho

:

óxido férrico anidro; óxido de ferro (III) anidro

Óxido de ferro negro

:

óxido ferroso e férrico; óxido de ferro (II) e (III)

Fórmula química

Óxido de ferro amarelo

:

FeO(OH)xH2O

Óxido de ferro vermelho

:

Fe2O3

Óxido de ferro negro

:

FeO.Fe2O3

Massa molecular

FeO(OH)

:

88,85

Fe2O3

:

159,70

FeO.Fe2O3

:

231,55

Composição

Teor de ferro total, expresso em ferro: não inferior a 60 % (óxido de ferro amarelo); não inferior a 68 % (óxidos de ferro vermelho e negro)

Descrição

Produto pulverulento de cor amarela, vermelha, castanha ou negra

Identificação

Solubilidade

Insolúvel em água e em solventes orgânicos.

Solúvel em ácidos inorgânicos concentrados.

Pureza

Matérias solúveis em água

Teor não superior a 1,0 %

Após dissolução total

Arsénio

Teor não superior a 5 mg/kg

Bário

Teor não superior a 50 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 5 mg/kg

Crómio

Teor não superior a 100 mg/kg

Cobre

Teor não superior a 50 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 20 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Níquel

Teor não superior a 200 mg/kg

Zinco

Teor não superior a 100 mg/kg

E 173 ALUMÍNIO

Sinónimos

Pigmento metálico CI, Al

Definição

O pó de alumínio é constituído por partículas de alumínio finamente dividido. A pulverização pode ou não ser efectuada na presença de óleos vegetais alimentares e/ou ácidos gordos de qualidade alimentar, não devendo o produto conter outras substâncias além destas.

N.o do Colour Index

77000

Einecs

231-072-3

Denominação química

Alumínio

Fórmula química

Al

Massa atómica

26,98

Composição

Teor de alumínio não inferior a 99 %, em relação ao produto isento de óleos

Descrição

Produto pulverulento ou palhetas de cor cinzenta prateada

Identificação

Solubilidade

Insolúvel em água e em solventes orgânicos. Solúvel em ácido clorídrico diluído. A solução resultante dá reacção positiva para o alumínio.

Pureza

Perda por secagem

Não superior a 0,5 % (a 105 °C, até obter uma massa constante)

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 40 mg/kg

E 174 PRATA

Sinónimos

Argentum, Ag

Classe

Corante inorgânico

N.o do Colour Index

77820

Einecs

231-131-3

Denominação química

Prata

Fórmula química

Ag

Massa atómica

107,87

Composição

Teor de prata não inferior a 99,5 %

Descrição

Produto pulverulento ou palhetas de cor prateada

E 175 OURO

Sinónimos

Pigmento metálico 3, Aurum, Au

Classe

Corante inorgânico

N.o do Colour Index

77480

Einecs

231-165-9

Denominação química

Ouro

Fórmula química

Au

Massa atómica

197,0

Composição

Teor de ouro não inferior a 90 %

Descrição

Produto pulverulento ou palhetas de cor dourada

Pureza

Prata

Teor não superior a 7,0 %

Após dissolução completa

Cobre

Teor não superior a 4,0 %

E 180 LITOLRUBINA BK

Sinónimos

Pigmento vermelho CI 5, vermelho FD& C n.o 7, pigmento de rubina, carmina 6B

Definição

A litolrubina BK é constituída essencialmente por 3-hidroxi-4-(4-metil-2-sulfonatofenilazo)-2-naftalenocarboxi-lato de cálcio e outras matérias corantes, contendo água, cloreto de cálcio e/ou sulfato de cálcio como principais componentes não corados.

Classe

Corante monoazóico

N.o do Colour Index

15850:1

Einecs

226-109-5

Denominação química

3-Hidroxi-4-(4-metil-2-sulfonatofenil-azo)-2-naftalenocarboxilato de cálcio

Fórmula química

C18H12CaN2O6S

Massa melecular

424,45

Composição

Teor de matérias corantes totais não inferior a 90 %

E1 cm 1 % 200 a cerca de 442 nm, em dimetilformamida

Descrição

Produto pulverulento de cor vermelha

Identificação

Espectrometria

Absorvância máxima a cerca de 442 nm, em dimetilformamida

Pureza

Outras matérias corantes

Teor não superior a 0,5 %

Outros compostos orgânicos além das matérias corantes:

 

2-Amino-5-metilbenzenos-sulfonato de cálcio

Teor não superior a 0,2 %

3-Hidroxi-2-naftalenocarboxi-lato de cálcio

Teor não superior a 0,4 %

Aminas aromáticas primárias não sulfonadas (expressas em anilina)

Teor não superior a 0,01 %

Matérias extraíveis com éter

Teor não superior a 0,2 %, numa solução de pH 7

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 10 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Metais pesados (expressos em Pb)

Teor não superior a 40 mg/kg


(1)  A intensidade cromática é definida como a absorvância de uma solução aquosa a 0,1 % (m/v) de corantes sólidos à base de caramelo determinada numa célula de 1 cm de espessura, a 610 nm.

(2)  Expresso em relação ao princípio corante, isto é, o produto que apresenta uma intensidade cromática de 0,1 unidade de absorvância.

(3)  A relação de absorvância do precipitado alcoólico é definida como o quociente entre a sua absorvância a 280 nm e a sua absorvância a 560 nm (medidas numa célula de 1 cm de espressura).

(4)  Benzeno: teor não superior a 0,05 % v/v.


ANEXO II

PARTE A

Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações

(referidas no Artigo 2.o)

Directiva 95/45/CE da Comissão

(JO L 226 de 22.9.1995, p. 1)

Directiva 1999/75/CE da Comissão

(JO L 206 de 5.8.1999, p. 19)

Directiva 2001/50/CE da Comissão

(JO L 190 de 12.7.2001, p. 14)

Directiva 2004/47/CE da Comissão

(JO L 113 de 20.4.2004, p. 24)

Directiva 2006/33/CE da Comissão

(JO L 82 de 21.3.2006, p. 10)

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no Artigo 2.o)

Directiva

Prazo de transposição

95/45/CE

1 de Julho de 1996 (1)

1999/75/CE

1 de Julho de 2000

2001/50/CE

29 de Junho de 2002

2004/47/CE

1 de Abril de 2005 (2)

2006/33/CE

10 de Abril de 2007


(1)  De acordo com o n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 95/45/CE, os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de 1 de Julho de 1996 que não sejam conformes àquela directiva podem, contudo, ser comercializados até ao esgotamento das respectivas existências.

(2)  De acordo com o artigo 3.o da Directiva 2004/47/CE, até ao esgotamento das existências, é permitida a comercialização dos produtos não conformes com aquela directiva que tiverem sido colocados no mercado ou rotulados antes de 1 de Abril de 2005.


ANEXO III

Quadro de correspondência

Directiva 95/45/CE

Presente Directiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

10.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/64


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 2008

que estabelece um modelo de relatório de acidente grave nos termos da Directiva 96/82/CE do Conselho, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

[notificada com o número C(2008) 7530]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/10/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 15.o,

Após consulta do comité instituído pelo artigo 22.o da Directiva,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 14.o da Directiva 96/82/CE, os Estados-Membros devem assegurar que, logo que possível após um acidente grave, o operador seja obrigado, utilizando os meios mais adequados, a informar a autoridade competente. De acordo com o n.o 1 do artigo 15.o, os Estados-Membros devem informar a Comissão, logo que possível, dos acidentes graves que ocorram no seu território e se enquadram nos critérios do Anexo VI da directiva. De acordo com o n.o 2 do artigo 15.o, os Estados-Membros, logo que tenham reunido as informações previstas no artigo 14.o, devem informar a Comissão do resultado da sua análise ao acidente e comunicar-lhe as suas recomendações relativas a futuras medidas de prevenção.

(2)

As informações a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o devem ser comunicadas por meio de um modelo de relatório elaborado e actualizado nos termos do procedimento previsto no artigo 22.o da directiva.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido pelo artigo 22.o da directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 15.o da Directiva 96/82/CE, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, é adoptado o modelo de relatório de acidente grave que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A partir de 1 de Dezembro de 2008, os Estados-Membros enviarão relatórios com informações nos termos do anexo, utilizando o ficheiro e o sistema de informação a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 96/82/CE.

Artigo 3.o

A aplicação definitiva do modelo de relatório de acidente grave que consta do anexo será precedida de uma fase de ensaio de 5 meses, com início em 1 de Dezembro de 2008.

Artigo 4.o

Se a fase de ensaio indicar que é necessário alterar o modelo de relatório de acidente grave que consta do anexo, a presente decisão será alterada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 22.o da directiva.

Artigo 5.o

As informações confidenciais serão tratadas em conformidade com a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (2).

Artigo 6.o

Os relatórios dos Estados-Membros conterão apenas as informações disponibilizadas às autoridades competentes.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.

(2)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.


ANEXO

Informações a prestar, nos termos do n.o 2 do artigo 15.o da Directiva 96/82/CE

(Sempre que se faça referência ao ficheiro e sistema de informação, trata-se da base de dados electrónica do sistema da Comissão para comunicação de acidentes graves, que pode ser consultada em http://mahbsrv.jrc.it)

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image

Image


10.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/79


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

que autoriza métodos de classificação das carcaças de suínos em Espanha

[notificada com o número C(2008) 8477]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(2009/11/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3220/84 prevê, no n.o 3 do seu artigo 2.o, que a classificação das carcaças de suínos seja efectuada por meio de uma estimativa do teor de carne magra, segundo métodos de cálculo estatisticamente provados, baseados na medição física de uma ou várias partes anatómicas da carcaça. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Essa tolerância é definida pelo n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (2).

(2)

A Decisão 88/479/CEE da Comissão (3) autoriza quatro métodos (DEST, FOM, HGP e Autofom) de classificação das carcaças de suínos em Espanha.

(3)

Devido a adaptações de carácter técnico, Espanha requereu à Comissão que autorizasse a actualização de dois métodos (FOM e Autofom), a utilização de dois novos métodos (UltraFOM 300 e VCS2000) e a revogação de dois métodos (HGP e DEST), tendo transmitido os resultados dos ensaios de dissecação na segunda parte do protocolo previsto no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.

(4)

O exame do pedido mostrou estarem preenchidos os requisitos para a autorização dos referidos métodos de classificação.

(5)

Em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3220/84, os Estados-Membros podem ser autorizados a prever uma apresentação das carcaças de suínos diferente da definida nesse mesmo artigo, sempre que a prática comercial ou as exigências técnicas o justifiquem. Em Espanha, a prática comercial pode implicar que os pés anteriores sejam removidos das carcaças de suínos, para além da remoção de língua, cerdas, unhas, órgãos genitais, banhas, rins e diafragma, exigida pelo n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3220/84.

(6)

A alteração dos aparelhos ou dos métodos de classificação só pode ser autorizada por nova decisão da Comissão, adoptada à luz da experiência adquirida. Por essa razão, a presente autorização pode ser revogada.

(7)

Por uma questão de clareza, a Decisão 88/479/CEE deve ser revogada e substituída por uma nova decisão.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3220/84, é autorizada em Espanha a utilização dos seguintes métodos de classificação das carcaças de suínos:

a)

o aparelho denominado «Fat-O-Meater» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 1 do anexo;

b)

o aparelho denominado «Fully automatic ultrasonic carcase grading (Autofom)» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 2 do anexo;

c)

o aparelho denominado «UltraFOM 300» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 3 do anexo;

d)

o aparelho denominado «Automatic Vision system (VCS2000)» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 4 do anexo.

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3220/84, as carcaças de suínos podem ser apresentadas sem pés anteriores aquando da pesagem e classificação. Nesse caso, para que as cotações do suíno abatido sejam estabelecidas numa base comparável, o peso a quente constatado será aumentado de 0,840 quilogramas.

Artigo 3.o

Não é autorizada qualquer alteração dos aparelhos ou dos métodos de cálculo.

Artigo 4.o

É revogada a Decisão 88/479/CEE.

Artigo 5.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 301 de 20.11.1984, p. 1.

(2)  JO L 285 de 25.10.1985, p. 39.

(3)  JO L 234 de 24.8.1988, p. 20.


ANEXO

MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DAS CARCAÇAS DE SUÍNOS EM ESPANHA

Parte 1

FAT-O-MEATER (FOM)

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Fat-O-Meater (FOM)».

2.

O aparelho está equipado com uma sonda de 6 milímetros de diâmetro, dotada de um fotodíodo do tipo Siemens SFH 950 e de um fotodetector (tipo Siemens SFH 960), com uma distância operacional compreendida entre 3 e 103 milímetros. Os resultados das medições são convertidos no teor estimado de carne magra por um computador.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Image = 66,91 – 0,895 X1 + 0,144 X2

em que:

Image

=

teor estimado de carne magra da carcaça (em percentagem),

X1

=

espessura do toucinho entre a terceira e a quarta últimas costelas, a 60 mm da linha mediana da carcaça (em milímetros),

X2

=

espessura do músculo, medida simultaneamente e no mesmo ponto que X1 (em milímetros).

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas.

Parte 2

FULLY AUTOMATIC ULTRASONIC CARCASSE GRADING (AUTOFOM)

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Fully automatic ultrasonic carcasse grading (Autofom)».

2.

O aparelho está equipado com 16 transdutores ultra-sónicos de 2 MHz (Krautkrämer, SFK 2 NP), com uma distância operacional de 25 mm entre os transdutores.

Os dados ultra-sónicos compreendem medições da espessura do toucinho dorsal e da espessura do músculo.

Os resultados das medições são convertidos no teor estimado de carne magra por um computador.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado com base em 34 pontos de medição, por meio da seguinte fórmula:

Image = 70,59614 – 0,0904 · V22 – 0,23033 · V23 – 0,15558 · V44 + 0,086638 · V46 – 0,09965 · V48 – 0,10002 · V49 – 0,11624 · V51 – 0,05561 · V52 – 0,04854 · V53 – 0,0432 · V54 – 0,00282 · V55 + 0,051829 · V57 + 0,036795 · V58 – 0,00519 · V59 – 0,0269 · V60 – 0,06432 · V61 – 0,05323 · V62 – 0,05229 · V64 – 0,0523 · V65 + 0,005645 · V72 – 0,06505 · V73 – 0,04587 · V74 + 0,015041 · V77 + 0,030928 · V78 – 0,08024 · V79 – 0,07275 · V80 – 0,07497 · V85 – 0,06818 · V86 – 0,06875 · V87 – 0,04742 · V90 – 0,00698 · V91 + 0,046485 · V92 – 0,10403 · V93 + 0,160475 · V123

em que:

Image

=

teor estimado de carne magra da carcaça,

V22, V23, … V123 são as variáveis medidas com o Autofom.

4.

A descrição dos pontos de medição e do método estatístico constam da parte II do protocolo espanhol, transmitido à Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas.

Parte 3

ULTRAFOM 300

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «UltraFOM 300».

2.

O aparelho está equipado com uma sonda ultra-sónica de 4 MHz (Krautkrämer MB 4 SE). O sinal ultra-sónico é digitalizado, armazenado e processado por um microprocessador (tipo Intel 80 C 32). Os resultados das medições são convertidos no teor estimado de carne magra pelo próprio aparelho Ultra-FOM.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Image = 69,22 – 1,023 X1 + 0,116 X2

em que:

Image

=

teor estimado de carne magra da carcaça (em percentagem),

X1

=

espessura do toucinho entre a terceira e a quarta últimas costelas, a 70 mm da linha mediana da carcaça (em milímetros),

X2

=

espessura do músculo, medida simultaneamente e no mesmo ponto que X1 (em milímetros).

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas.

Parte 4

AUTOMATIC VISION SYSTEM (VCS2000)

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Automatic Vision system (VCS2000)».

2.

O VCS2000 é um sistema de processamento de imagem para a determinação automática do valor comercial das meias-carcaças de suínos. O sistema é utilizado em linha na cadeia de abate, sendo as meias-carcaças filmadas automaticamente por um sistema de captação de imagem. As imagens são depois processadas num computador por um software especial de processamento de imagem.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado com base em 70 pontos de medição, por meio da seguinte fórmula:

Image = 37,49855 + 0,017715 · X2 – 0,00075 · X40 – 0,02522 · X50 – 0,04549 · X52 – 0,0000335 · X59 – 0,000093 · X62 – 0,0000814 · X63 – 0,0000715 · X64 – 0,0000494 · X66 – 0,0000482 · X67 – 0,00047 · X69 + 0,000304 · X70 + 0,00867 · X77 – 0,03007 · X79 – 0,04575 · X81 – 0,01742 · X82 – 0,01768 · X83 – 0,03114 · X84 – 0,02549 · X85 – 0,0265 · X92 – 0,03299 · X95 – 0,02472 · X99 – 0,0399 · X102 + 0,020178 · X103 – 0,04614 · X106 + 0,012659 · X107 + 0,012256 · X110 + 0,015358 · X113 – 0,23294 · X116 + 0,010157 · X117 – 0,07282 · X120 + 0,126624 · X142 + 6,052785 · X2/6 – 13,2893 · X14/10 + 7,287408 · X77/51 – 4,09296 · X79/51 – 11,4326 · X81/51 – 1,28847 · X82/51 – 0,57019 · X83/51 – 5,21869 · X84/51 – 2,92106 · X85/51 + 8,274608 · X88/51 + 9,886478 · X91/51 – 0,00442 · X47/79 – 0,04848 · X50/79 + 0,227913 · X54/79 + 2,845209 · X77/79 + 0,018409 · X86/79 – 0,00838 · X89/79 + 0,007447 · X94/79 + 136,5994 · X27/20 + 182,973 · X29/20 – 6,82665 · X59/20 – 261 768 · X61/20 – 7,85416 · X62/20 – 3,8587 · X63/20 – 16,6166 · X64/20 – 59,2087 · X65/20 – 3,21138 · X66/20 – 6,96096 · X67/20 + 20,91982 · X68/20 – 109,736 · X69/20 + 243,641 · X70/20 + 29,84246 · X73/20 + 15,50442 · X74/20 – 0,30367 · X36/59 – 2,07787 · X40/59 – 0,38605 · X42/59 – 1,90547 · X69/59 + 3,554836 · X70/59

em que:

Image

=

percentagem estimada de carne magra na carcaça,

X2, X40, … X70/59 são as variáveis medidas com o VCS2000.

4.

A descrição dos pontos de medição e do método estatístico constam da parte II do protocolo espanhol, transmitido à Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas.


10.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/83


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

que autoriza métodos de classificação das carcaças de suínos na Dinamarca

[notificada com o número C(2008) 8498]

(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

(2009/12/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3220/84 prevê, no n.o 3 do artigo 2.o, que a classificação das carcaças de suínos seja efectuada por meio de uma estimativa do teor de carne magra, segundo métodos de cálculo estatisticamente provados, baseados na medição física de uma ou várias partes anatómicas da carcaça. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Essa tolerância é definida pelo n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (2).

(2)

A Decisão 92/469/CEE da Comissão (3) autoriza quatro métodos de classificação das carcaças de suínos na Dinamarca.

(3)

Devido a adaptações de carácter técnico, a Dinamarca requereu à Comissão que autorizasse a actualização de quatro métodos autorizados e a utilização de dois métodos actualizados (Autofom DK e FOM II), tendo transmitido os resultados dos ensaios de dissecação na segunda parte do protocolo previsto no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.

(4)

O exame do pedido mostrou estarem preenchidos os requisitos para a autorização dos referidos métodos de classificação.

(5)

A alteração dos aparelhos ou dos métodos de classificação só pode ser autorizada por nova decisão da Comissão, adoptada à luz da experiência adquirida. A presente autorização pode vir a ser revogada por esse motivo.

(6)

Por uma questão de clareza, a Decisão 92/469/CEE deve ser revogada e substituída por uma nova decisão.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3220/84, é autorizada na Dinamarca a utilização dos seguintes métodos de classificação das carcaças de suínos:

a)

O aparelho denominado «Klassificeringscenter (KC)» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 1 do anexo;

b)

O aparelho denominado «Fat-O-Meater/Manuel Klassificering (FOM/MK)» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 2 do anexo;

c)

O aparelho denominado «Uni-Fat-O-Meater (Unifom)» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 3 do anexo;

d)

O aparelho denominado «Fully automatic ultrasonic equipment (AutoFOM 1)» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 4 do anexo;

e)

O aparelho denominado «Updated fully automatic ultrasonic equipment (AutoFOM DK)» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 5 do anexo;

f)

O aparelho denominado «Fat-O-Meater II (FOM II)» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 6 do anexo.

Artigo 2.o

Não é autorizada qualquer alteração dos aparelhos ou dos métodos de estimativa.

Artigo 3.o

É revogada a Decisão 92/469/CEE.

Artigo 4.o

O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 301 de 20.11.1984, p. 1.

(2)  JO L 285 de 25.10.1985, p. 39.

(3)  JO L 265 de 11.9.1992, p. 39.


ANEXO

MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DAS CARCAÇAS DE SUÍNOS NA DINAMARCA

Parte 1

KLASSIFICERINGSCENTER (KC)

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Klassificeringscenter (KC)».

2.

O aparelho está equipado com nove sondas de 6 milímetros de diâmetro, dotadas cada uma de um fotodíodo (Siemens do tipo SFH 950 LD242 II ou similar) e de um fotodetector (Siemens do tipo SFH 960 — PB 103 ou similar), com uma distância operacional compreendida entre 1 e 180 milímetros. Os resultados das medições são convertidos no teor estimado de carne magra por uma unidade central.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado com base em 10 medições efectuadas nos sete pontos de medição indicados no ponto 4, por meio da seguinte fórmula:

Image = 70,5489 – 0,1572 x1 – 0,1698 x2 – 0,1537 x3 – 0,1803 x4 – 0,2115 x5 – 0,1669 x6 – 0,1269 x7 + 0,04278 x8 + 0,0234 x9 + 0,0371 x10

em que:

Image

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça.

4.

Os pontos de medição são:

x1

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida no centro da terceira vértebra cervical, a 10,5 cm da linha mediana da carcaça;

x2

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida no centro da quarta vértebra cervical, a 7 cm da linha mediana da carcaça;

x3

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida entre a quarta e a quinta últimas vértebras torácicas, a 3 cm da linha mediana da carcaça;

x4

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida entre a segunda e a terceira últimas vértebras torácicas, a 7 cm da linha mediana da carcaça;

x5

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida entre a primeira vértebra lombar e a última vértebra torácica, a 6 cm da linha mediana da carcaça;

x6

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida 4 cm à frente do bordo anterior do osso púbico, a 7 cm da linha mediana da carcaça;

x7

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida no bordo anterior do osso púbico, a 11 cm da linha mediana da carcaça;

x8

=

espessura do músculo, em milímetros, medida entre a quarta e a quinta últimas vértebras torácicas, a 3 cm da linha mediana da carcaça;

x9

=

espessura do músculo, em milímetros, medida entre a segunda e a terceira últimas vértebras torácicas, a 7 cm da linha mediana da carcaça;

x10

=

espessura do músculo, em milímetros, medida entre a primeira vértebra lombar e a última vértebra torácica, a 6 cm da linha mediana da carcaça.

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 50 e 110 quilogramas.

Parte 2

FAT-O-MEATER/MANUEL KLASSIFICERING (FOM/MK)

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Fat-O-Meater/Manuel Klassificering (FOM/MK)».

2.

O aparelho é do tipo Fat-O-Meater e está equipado com uma sonda de 6 milímetros de diâmetro, dotada de um fotodíodo (Siemens do tipo SFH 960 — BP 103 ou similar), com uma distância operacional compreendida entre 1 e 94 milímetros.

3.

Os resultados das medições são convertidos no teor estimado de carne magra por uma unidade central.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Image = 68,1746 – 0,3220 x1 – 0,5326 x2 + 0,0836 x3

em que:

Image

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça.

4.

Os pontos de medição são:

x1

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 8 cm da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta últimas vértebras lombares;

x2

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 cm da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta últimas costelas;

x3

=

espessura do músculo, em milímetros, medida simultaneamente e no mesmo ponto que x2.

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 50 e 110 quilogramas.

Parte 3

UNI-FAT-O-MEATER (UNIFOM)

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Uni-Fat-O-Meater (Unifom)».

2.

O aparelho é o mesmo que o descrito no ponto 2 da parte 2. Contudo, o aparelho Unifom difere do aparelho MK pelo computador e o software utilizados na interpretação do perfil de reflexão da sonda óptica.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Image = 66,7393 – 0,2655 x1 – 0,5432 x2 + 0,0838 x3

em que:

Image

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça.

4.

Os pontos de medição são:

x1

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 8 cm da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta últimas vértebras lombares;

x2

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 cm da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta últimas costelas;

x3

=

espessura do músculo, em milímetros, medida simultaneamente e no mesmo ponto que x2.

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 50 e 110 quilogramas.

Parte 4

FULLY AUTOMATIC ULTRASONIC EQUIPMENT (AutoFOM 1)

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Fully automatic ultrasonic equipment (AutoFOM 1)».

2.

O aparelho está equipado com 16 transdutores ultra-sónicos de 2MHz (Krautkrämer, SFK 2 NP ou similar), com uma distância de 25 mm entre cada transdutor.

Os resultados das medições são convertidos no teor estimado de carne magra por uma unidade central de processamento de dados.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado com base em 127 pontos de medição, por meio da seguinte fórmula:

Image = c + c0 × IP000 + c1 × IP001 + .... + c126 × IP126

em que:

Image

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça. As constantes c e c0 a c126 são definidas na parte II do protocolo dinamarquês, transmitido à Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.

4.

A descrição dos pontos de medição e do método estatístico constam da parte II do protocolo dinamarquês, transmitido à Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 50 e 110 quilogramas.

Parte 5

UPDATED FULLY AUTOMATIC ULTRASONIC EQUIPMENT (AutoFOM DK)

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Updated fully automatic ultrasonic equipment (AutoFOM DK)».

2.

O aparelho é mecanicamente compatível com o AutoFOM 1 no que se refere ao scanner propriamente dito. De igual modo, o próprio princípio de medição permanece inalterado. O AutoFOM DK difere do AutoFOM 1 por um dispositivo que assegura que a carcaça atravesse a unidade de medição em posição direita e que, conjuntamente com um sensor laser que detecta a carcaça, fornece medições simétricas, com maior potência de cálculo e um novo pacote de software que permite aumentar a velocidade e a resolução da imagem.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Image = 63,4322 – 0,1429 x1 – 0,0438 x2 – 0,0715 x3 + 0,9420 x4 + 0,0911 x5

em que:

Image

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça.

4.

A descrição dos pontos de medição e do método estatístico constam da parte II do protocolo dinamarquês, transmitido à Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 50 e 110 quilogramas.

Parte 6

FAT-O-MEATER II (FOM II)

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Fat-O-Meater II (FOM II)».

2.

O aparelho é uma nova versão do sistema de medição FAT-O-Meater. O princípio de base da medição, descrito no ponto 2 das partes 2 e 3, não é alterado, mas todo o software, equipamento informático e concepção mecânica são remodelados. A pistola FOM II consiste numa sonda óptica com uma faca, um dispositivo de medição de profundidade e um ecrã de captura e análise de dados. Todas as capturas e análises juridicamente pertinentes estão contidas na pistola FOM II.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Image = 66,5015 – 0,3568 x1 – 0,4704 x2 + 0,0947 x3

em que:

Image

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça.

4.

Os pontos de medição são:

x1

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 8 cm da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta últimas vértebras lombares;

x2

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 cm da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta últimas costelas;

x3

=

espessura do músculo, em milímetros, medida simultaneamente e no mesmo ponto que x2.

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 50 e 110 quilogramas.


ACTOS APROVADOS POR ÓRGÃOS INSTITUÍDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

10.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/89


DECISÃO N.o 1/2008 DO COMITÉ MISTO VETERINÁRIO INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

de 23 de Dezembro de 2008

no que respeita à alteração dos apêndices 2, 3, 4, 5, 6 e 10 do anexo 11 do Acordo

(2009/13/CE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (a seguir denominado «Acordo Agrícola»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 19.o do anexo 11,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Agrícola entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 19.o do anexo 11 do Acordo Agrícola, ao Comité Misto Veterinário cabe examinar todas as questões relativas ao referido anexo e à sua aplicação e desempenhar as tarefas aí previstas. Nos termos do n.o 3 do mesmo artigo, o Comité Misto Veterinário pode decidir alterar os apêndices do anexo 11, nomeadamente, para os adaptar e actualizar.

(3)

Os apêndices do anexo 11 do Acordo Agrícola foram alterados, pela primeira vez, pela Decisão n.o 2/2003 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 25 de Novembro de 2003, no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 11 do anexo 11 do Acordo (1).

(4)

Os apêndices do anexo 11 do Acordo Agrícola foram alterados, pela última vez, pela Decisão n.o 1/2006 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 1 de Dezembro de 2006, no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 10 do anexo 11 do Acordo (2).

(5)

A Confederação Suíça (a seguir designada «a Suiça») comprometeu-se a incluir na sua legislação nacional as disposições da Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), da Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (4), da Directiva 2002/99/CE, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (5), do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (6) e do conjunto das disposições tomadas para a sua aplicação no domínio do controlo das importações provenientes de países terceiros para a União Europeia.

(6)

A fim de reunir os meios necessários para efectuar os controlos aquando da importação de produtos de origem animal provenientes de países terceiros, é necessário integrar, pelo menos parcialmente, a Suíça no sistema de alerta rápido estabelecido pelo artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (7).

(7)

As medidas sanitárias previstas pelas legislações suíça e comunitária para os controlos veterinários da circulação e das importações de animais e de produtos de origem animal são reconhecidas como equivalentes. Importa, por conseguinte, alterar o texto dos apêndices 5 e 10 do anexo 11 do referido Acordo.

(8)

A Suíça comprometeu-se a integrar na sua legislação nacional as disposições do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia (8).

(9)

Convém alterar o texto dos apêndices 2, 3, 4 e 6 do anexo 11 do Acordo para atender às alterações das legislações comunitária e suíça em vigor em 30 de Junho de 2008,

DECIDE:

Artigo 1.o

O apêndice 2 do anexo 11 do Acordo Agrícola é alterado nos termos do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

Os apêndices 3, 4, 5, 6 e 10 do anexo 11 do Acordo Agrícola entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas são alterados nos termos dos anexos II a VI da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão, em exemplar duplo, é assinada pelos co-presidentes ou por outras pessoas habilitadas a agir em nome das Partes.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suiça que altera o anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suiça relativo ao Comércio de produtos agrícolas (a seguir «Acordo relativo ao anexo 11»).

Caso o Acordo relativo ao anexo 11 seja aplicado a título provisório, a presente decisão é igualmente aplicável a título provisório a partir da mesma data na pendência da entrada em vigor do Acordo.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Assinado em Paris, em 23 de Dezembro de 2008.

Em nome da Confederação Suíça

O Chefe de Delegação

Hans WYSS

Assinado em Paris, em 23 de Dezembro de 2008.

Em nome da Comunidade Europeia

O Chefe de Delegação

Paul VAN GELDORP


(1)  JO L 23 de 28.1.2004, p. 27.

(2)  JO L 32 de 6.2.2007, p. 91.

(3)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(4)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(5)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(6)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(7)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(8)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.


ANEXO I

O apêndice 2 do Anexo 11 é completado do modo seguinte:

«X.   Circulação sem carácter comercial de animais de companhia

A.   LEGISLAÇÕES (1)

Comunidade

Suíça

Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (JO L 146 de 13.6.2003, p. 1).

Ordonnance concernant l’importation d’animaux de compagnie (OIAC) (RS 916.443.14) (Portaria relativa à importação de animais de companhia) de 18 de Abril de 2007.

B.   REGRAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1.

O sistema de identificação é o previsto pelo Regulamento (CE) n.° 998/2003.

2.

A validade da vacinação anti-rábica e, eventualmente, da revacinação será comprovada segundo as recomendações do laboratório de fabrico, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 e na Decisão 2005/91/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, que estabelece o período após o qual a vacinação anti-rábica é considerada válida (2).

3.

O passaporte a utilizar é o previsto pela Decisão 2003/803/CE da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, que estabelece um modelo de passaporte para a circulação intracomunitária de cães, gatos e furões (3).

4.

Para efeitos do presente apêndice, para a circulação sem carácter comercial de animais de companhia entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça, aplica-se mutatis mutandis o disposto no Capítulo II (Disposições relativas à circulação entre Estados-Membros) do Regulamento (CE) n.o 998/2003.»


(1)  Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto tal como alterado antes de 30 de Junho de 2008.

(2)  JO L 31 de 4.2.2005, p. 61.

(3)  JO L 312 de 27.11.2003, p. 1.


ANEXO II

O apêndice 3 do Anexo 11 passa a ter a seguinte redacção:

«Apêndice 3

IMPORTAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS, BEM COMO DE SÉMEN, ÓVULOS E EMBRIÕES DE ANIMAIS VIVOS, DE PAÍSES TERCEIROS

I.   Comunidade — Legislação (1)

A.   Ungulados, com excepção dos equídeos

Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320).

B.   Equídeos

Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 224 de 18.8.1990, p. 42).

C.   Aves de capoeira e ovos para incubação

Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 303 de 31.10.1990, p. 6).

D.   Animais de aquicultura

Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

E.   Embriões de bovinos

Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (JO L 302 de 19.10.1989, p. 1).

F.   Sémen de bovino

Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (JO L 194 de 22.7.1988, p. 10).

G.   Sémen de suíno

Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62).

H.   Outros animais vivos

1.

Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

2.

Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (JO L 146 de 13.6.2003, p. 1).

I.   Outras disposições específicas

1.

Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β-agonistas em produção animal e que revoga as Directivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3).

2.

Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

II.   Suíça — Legislação (2)

1.

Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE), (RS 916.443.10);

2.

Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação e ao trânsito de animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITA), (RS 916.443.12);

3.

Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação e ao trânsito de produtos animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITPA), (RS 916.443.13);

4.

Portaria do DFE de 16 de Maio de 2007 relativa ao controlo da importação e do trânsito de animais e de produtos animais (Portaria relativa aos controlos OITE), (RS 916.443.106);

5.

Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação de animais de companhia (OIAC) (RS 916.443.14);

6.

Portaria de 18 de Agosto de 2004 sobre os medicamentos veterinários (OMédV), (RS 812.212.27);

7.

Portaria de 30 de Outubro de 1985 relativa aos emolumentos recebidos pelo Serviço Veterinário Federal (OEVET) (RS 916.472).

III.   Regras de aplicação

O Serviço Veterinário Federal aplicará, simultaneamente com os Estados-Membros da Comunidade, as condições de importação estabelecidas nos actos referidos no ponto I do presente apêndice, as medidas de aplicação e as listas de estabelecimentos de cuja proveniência são autorizadas as importações correspondentes. Esta obrigação aplica-se a todos os actos adequados seja qual for a sua data de adopção.

O Serviço Veterinário Federal pode adoptar medidas mais restritivas e exigir garantias suplementares. Realizar-se-ão consultas no âmbito do Comité Misto Veterinário, a fim de procurar soluções adequadas.

O Serviço Veterinário Federal e os Estados-Membros da Comunidade notificam-se mutuamente sobre as condições específicas de importação estabelecidas a título bilateral que não são objecto de uma harmonização a nível comunitário.

Em relação à Suíça e para efeitos de aplicação do presente anexo, o jardim zoológico de Zurique é um centro aprovado em conformidade com o disposto no anexo C da Directiva 92/65/CEE.»


(1)  Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto tal como alterado antes de 30 de Junho de 2008.

(2)  Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto tal como alterado antes de 30 de Junho de 2008.


ANEXO III

O apêndice 4 do Anexo 11 passa a ter a seguinte redacção:

«Apêndice 4

ZOOTECNIA, INCLUINDO A IMPORTAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS

A.   Legislações (1)

Comunidade

Suíça

Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 206 de 12.8.1977, p. 8).

Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO L 382 de 31.12.1988, p. 36).

Directiva 87/328/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura (JO L 167 de 26.6.1987, p. 54).

Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (JO L 194 de 22.7.1988, p. 10).

Directiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina (JO L 153 de 6.6.1989, p. 30).

Directiva 90/118/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça pura (JO L 71 de 17.3.1990, p. 34).

Directiva 90/119/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça híbrida (JO L 71 de 17.3.1990, p. 36).

Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (JO L 224 de 18.8.1990, p. 55).

Directiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos (JO L 224 de 18.8.1990, p. 60).

Directiva 91/174/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1991, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça e que altera as Directivas 77/504/CEE e 90/425/CEE (JO L 85 de 5.4.1991, p. 37).

Directiva 94/28/CE do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros, e que altera a Directiva 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 178 de 12.7.1994, p. 66).

Portaria de 14 de Novembro de 2007 relativa à criação animal (RS 916.310).

B.   Regras de aplicação

Para efeitos do presente apêndice, os animais vivos e os produtos animais que são objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça circulam sob as condições estabelecidas para o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade.

Sem prejuízo das disposições relativas aos controlos zootécnicos constantes dos apêndices 5 e 6, as autoridades suíças comprometem- se a garantir que, no que diz respeito às suas importações, a Suíça aplicará disposições equivalentes às da Directiva 94/28/CE do Conselho.

Em caso de dificuldade, recorrer-se-á ao Comité Misto Veterinário mediante pedido de uma das Partes.».


(1)  Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto tal como alterado antes de 30 de Junho de 2008.


ANEXO IV

O apêndice 5 do anexo 11 passa a ter a seguinte redacção:

«Apêndice 5

ANIMAIS VIVOS, BEM COMO SÉMEN, ÓVULOS E EMBRIÕES: CONTROLOS NAS FRONTEIRAS E TAXAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais — Sistema TRACES

A.   LEGISLAÇÕES (1)

Comunidade

Suíça

Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63).

1.

Lei de 1 de Julho de 1966 sobre as epizootias (LFE) (RS 916.40);

2.

Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE) (RS 916.401);

3.

Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE), (RS 916.443.10);

4.

Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação e ao trânsito de animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITA) (916.443.12);

5.

Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação e ao trânsito de produtos animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITPA) (916.443.13);

6.

Portaria do DFE de 16 de Maio de 2007 relativa ao controlo da importação e do trânsito de animais e de produtos animais (Portaria relativa aos controlos OITE), (RS 916.443.106);

7.

Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação de animais de companhia (OIAC) (RS 916.443.14).

B.   REGRAS DE APLICAÇÃO

A Comissão, em colaboração com o Serviço Veterinário Federal, integrará a Suíça no sistema informático TRACES, tal como previsto na Decisão 2004/292/CE da Comissão.

Se necessário, serão definidas medidas transitórias e complementares no âmbito do Comité Misto Veterinário.

CAPÍTULO II

Controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça

A.   LEGISLAÇÕES (1)

Os controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio entre os Estados-Membros da Comunidade e da Suíça são efectuados em conformidade com os actos a seguir indicados:

Comunidade

Suíça

1.

Directiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica (JO L 351 de 2.12.1989, p. 34).

2.

Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (JO L 224 de 18.8.1990, p. 29).

1.

Lei sobre as epizootias (LFE), de 1 de Julho de 1966 (RS 916.40), nomeadamente o seu artigo 57.o;

2.

Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE), (RS 916.443.10);

3.

Portaria do DFE de 16 de Maio de 2007 relativa ao controlo da importação e do trânsito de animais e de produtos animais (Portaria relativa aos controlos OITE), (RS 916.443.106);

4.

Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação de animais de companhia (OIAC) (RS 916.443.14);

5.

Portaria de 30 de Outubro de 1985 relativa aos emolumentos recebidos pelo Serviço Veterinário Federal (OEVET) (RS 916.472).

B.   NORMAS GERAIS DE APLICAÇÃO

Nos casos previstos no artigo 8.o da Directiva 90/425/CEE, as autoridades competentes do local de destino entram imediatamente em contacto com as autoridades competentes do local de expedição. Tomam todas as medidas necessárias e comunicam à autoridade competente do local de expedição e à Comissão a natureza dos controlos efectuados, as decisões tomadas e os respectivos fundamentos.

A aplicação das disposições previstas nos artigos 10.o, 11.o e 16.o da Directiva 89/608/CEE e nos artigos 9.o e 22.o da Directiva 90/425/CEE é da competência do Comité Misto Veterinário.

C.   REGRAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS RELATIVAS AOS ANIMAIS DESTINADOS A APASCENTAMENTO FRONTEIRIÇO

1.

Definições:

 

Apascentamento: transumância para uma zona fronteiriça que se deve limitar a 10 km aquando da expedição de animais para um Estado-Membro ou para a Suíça. Em caso de condições especiais devidamente justificadas, as autoridades competentes podem autorizar uma distância maior de um lado e do outro da fronteira entre a Suíça e a Comunidade.

 

Apascentamento diário: apascentamento que se caracteriza pelo regresso dos animais à sua exploração de origem num Estado-Membro ou na Suíça no final de cada dia.

2.

Em relação ao apascentamento entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições constantes da Decisão 2001/672/CE da Comissão, de 20 de Agosto de 2001, que estabelece regras específicas aplicáveis às deslocações dos bovinos para pastagens de Verão em zonas de montanha (JO L 235 de 4.9.2001, p. 23). Todavia, no âmbito do presente anexo, o artigo 1.o da Decisão 2001/672/CE é aplicável com as seguintes adaptações:

a referência ao período de 1 de Maio a 15 de Outubro é substituída por “o ano civil”;

em relação à Suíça, as partes visadas no artigo 1.o da Decisão 2001/672/CE e mencionadas no anexo correspondente são:

SUÍÇA

CANTÃO DE ZURIQUE

CANTÃO DE BERNA

CANTÃO DE LUCERNA

CANTÃO DE URI

CANTÃO DE SCHWYZ

CANTÃO DE OBWALD

CANTÃO DE NIDWALD

CANTÃO DE GLARUS

CANTÃO DE ZUG

CANTÃO DE FRIBURGO

CANTÃO DE SOLOTHURN

CANTÃO DE BASEL-STADT

CANTÃO DE BASEL-LAND

CANTÃO DE SCHAFFHAUSEN

CANTÃO D'APPENZELL AUSSERRHODEN

CANTÃO D'APPENZELL INNERRHODEN

CANTÃO DE ST. GALLEN

CANTÃO DE GRISONS

CANTÃO DE AARGAU

CANTÃO DE THURGAU

CANTÃO DE TICINO

CANTÃO DE VAUD

CANTÃO DE VALAIS

CANTÃO DE NEUCHÂTEL

CANTÃO DE GENEBRA

CANTÃO DO JURA

Em aplicação da Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995 (RS 916.401), nomeadamente o seu artigo 7.o (registo), bem como da Portaria de 23 de Novembro de 2005 relativa ao banco de dados sobre o trânsito dos animais (RS 916.404), nomeadamente a sua secção 2 (conteúdo do banco de dados), a Suíça atribui a cada pastagem um código de registo específico que deve ser registado na base de dados nacional relativa aos bovinos.

3.

Em relação ao apascentamento entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça, o veterinário oficial do país de expedição:

a)

Informa a autoridade competente do local de destino (unidade veterinária local) do envio dos animais, no dia da emissão do certificado e, o mais tardar, nas 24 horas que antecedem a data prevista para a chegada dos animais, através do sistema informatizado de ligação entre as autoridades veterinárias previsto no artigo 20.o da Directiva 90/425/CEE;

b)

Procede ao exame dos animais nas 48 horas anteriores à sua partida para o apascentamento; os animais devem ser devidamente identificados;

c)

Emite um certificado de acordo com o modelo constante do ponto 9.

4.

Durante todo o período de apascentamento, os animais devem permanecer sob controlo aduaneiro.

5.

O detentor dos animais deve:

a)

Aceitar, em declaração escrita, cumprir todas as medidas tomadas em aplicação das disposições previstas no presente anexo e qualquer outra medida instituída ao nível local, ao mesmo título que qualquer detentor originário de um Estado-Membro ou da Suíça;

b)

Pagar os custos dos controlos resultantes da aplicação do presente anexo;

c)

Prestar toda a colaboração para a realização dos controlos aduaneiros ou veterinários exigidos pelas autoridades oficiais do país de expedição ou do país de destino.

6.

Aquando do regresso dos animais no final da época de apascentamento ou em data antecipada, o veterinário oficial do país do local de apascentamento:

a)

Informa a autoridade competente do local de destino (unidade veterinária local) do envio dos animais, no dia da emissão do certificado e, o mais tardar, nas 24 horas que antecedem a data prevista para a chegada dos animais, através do sistema informatizado de ligação entre as autoridades veterinárias previsto no artigo 20.o da Directiva 90/425/CEE;

b)

Procede ao exame dos animais nas 48 horas anteriores à sua partida; os animais devem ser devidamente identificados;

c)

Emite um certificado de acordo com o modelo constante do ponto 9.

7.

Em caso de aparecimento de doença, serão tomadas as medidas adequadas de comum acordo entre as autoridades veterinárias competentes. O problema das eventuais despesas será examinado por essas autoridades. Se necessário, o problema será submetido à apreciação do Comité Misto Veterinário.

8.

Em derrogação às disposições previstas para o apascentamento nos pontos 1 a 7, no caso do apascentamento diário entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça:

a)

Os animais não entrarão em contacto com animais de outra exploração;

b)

O detentor dos animais compromete-se a informar a autoridade veterinária competente de todos os contactos dos animais com animais de outra exploração;

c)

O certificado sanitário definido no ponto 9 deve ser apresentado, todos os anos civis, às autoridades veterinárias competentes, aquando da primeira introdução dos animais num Estado- Membro ou na Suíça. Este certificado sanitário deve poder ser apresentado às autoridades veterinárias competentes a pedido destas;

d)

As disposições constantes dos pontos 2 e 3 aplicam-se apenas à primeira expedição do ano civil dos animais para um Estado-Membro ou para a Suíça;

e)

As disposições constantes do ponto 6 não são aplicáveis;

f)

O detentor dos animais compromete-se a informar a autoridade veterinária competente do final do período de apascentamento.

9.

Modelo de certificado sanitário para o apascentamento fronteiriço ou para o apascentamento diário e para o regresso do apascentamento fronteiriço dos animais da espécie bovina:

Modelo de certificado sanitário para o apascentamento fronteiriço ou para o apascentamento diário e para o regresso do apascentamento fronteiriço dos animais da espécie bovina

Image

Image

Image

CAPÍTULO III

Condições para o comércio entre a Comunidade e a Suíça

A.   LEGISLAÇÕES

No que diz respeito ao comércio de animais vivos, dos seus sémen, óvulos, embriões e ao apascentamento fronteiriço dos animais das espécies bovinas entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça, os certificados sanitários são os previstos no presente anexo e disponíveis no sistema TRACES, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativo à adopção de um modelo harmonizado de certificado e relatório de inspecção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).

CAPÍTULO IV

Controlos veterinários aplicáveis às importações provenientes de países terceiros

A.   LEGISLAÇÕES (2)

Os controlos relativos às importações dos países terceiros são efectuados em conformidade com os actos a seguir indicados:

Comunidade

Suíça

1.

Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2004, relativo ao estabelecimento de um documento para a declaração e o controlo veterinário de animais provenientes de países terceiros e introduzidos na Comunidade (JO L 49 de 19.2.2004, p. 11);

2.

Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1);

3.

Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO L 268 de 24.9.1991, p. 56);

4.

Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β-agonistas em produção animal e que revoga as Directivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3);

5.

Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10);

6.

Decisão 97/794/CE da Comissão, de 12 de Novembro de 1997, que estabelece certas normas de execução da Directiva 91/496/CEE do Conselho no que diz respeito aos controlos veterinários de animais vivos a importar de países terceiros (JO L 323 de 26.11.1997, p. 31).

1.

Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE), (RS 916.443.10);

2.

Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação e ao trânsito de animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITA), (RS 916.443.12);

3.

Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação e ao trânsito de produtos animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITPA), (RS 916.443.13);

4.

Portaria do DFE de 16 de Maio de 2007 relativa ao controlo da importação e do trânsito de animais e de produtos animais (Portaria relativa aos controlos OITE), (RS 916.443.106);

5.

Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação de animais de companhia (OIAC) (RS 916.443.14);

6.

Portaria de 30 de Outubro de 1985 relativa aos emolumentos recebidos pelo Serviço Veterinário Federal (OEVET) (RS 916.472);

7.

Portaria de 18 de Agosto de 2004 sobre os medicamentos veterinários (OMédV), (RS 812.212.27).

B.   REGRAS DE APLICAÇÃO

1.

Para efeitos da aplicação do artigo 6.o da Directiva 91/496/CEE, os postos de inspecção fronteiriços dos Estados-Membros para os controlos veterinários de animais vivos figuram em anexo da Decisão 2001/881/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e que actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão.

2.

Para efeitos da aplicação do artigo 6.o da Directiva 91/496/CEE, os postos de inspecção fronteiriços da Suíça são os seguintes:

Nome

Código TRACES

Tipo

Centro de inspecção

Tipo de aprovação

Aeroporto de Zurique

CHZRH4

A

Centre 3

O — Outros animais (incluindo animais de jardins zoológicos) (3)

Aeroporto de Genebra

CHGVA4

A

Centre 2

O — Outros animais (incluindo animais de jardins zoológicos) (3)

As alterações posteriores da lista dos postos de inspecção fronteiriços, dos seus centros de inspecção e dos seus tipos de aprovação são da competência do Comité Misto Veterinário.

A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 19.o da Directiva 91/496/CEE e no artigo 57.o da lei relativa às epizootias.

3.

O Serviço Veterinário Federal aplicará, simultaneamente com os Estados-Membros da Comunidade, as condições de importação decorrentes do apêndice 3 do presente anexo, bem como as medidas de aplicação.

O Serviço Veterinário Federal pode adoptar medidas mais restritivas e exigir garantias suplementares. Realizar-se-ão consultas no âmbito do Comité Misto Veterinário, a fim de procurar soluções adequadas.

O Serviço Veterinário Federal e os Estados-Membros da Comunidade notificam-se mutuamente sobre as condições específicas de importação estabelecidas a título bilateral que não são objecto de uma harmonização a nível comunitário.

4.

Os postos de inspecção fronteiriços dos Estados-Membros mencionados no ponto 1 efectuam os controlos relativos às importações dos países terceiros e destinados à Suíça em conformidade com o ponto A do capítulo IV do presente apêndice.

5.

Os postos de inspecção fronteiriços da Suíça mencionados no ponto 2 efectuam os controlos relativos às importações dos países terceiros e destinados aos Estados-Membros da Comunidade em conformidade com o ponto A do capítulo IV do presente apêndice.

CAPÍTULO V

Disposições específicas

A.   IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS

1.   LEGISLAÇÕES  (4)

Comunidade

Suíça

1.

Directiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à identificação e ao registo de animais (JO L 355 de 5.12.1992, p. 32);

2.

Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

1.

Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 7.o a 20.o (registo e identificação);

2.

Portaria de 23 de Novembro de 2005 relativa ao banco de dados sobre o trânsito dos animais (RS 916.404).

2.   REGRAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

a.

A aplicação do n.o 2 do artigo 3.o, do n.o 1, quinto parágrafo da alínea a), do artigo 4.o e do n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 92/102/CEE será da competência do Comité Misto Veterinário.

b.

Para os movimentos internos de suínos, ovinos e caprinos ocorridos na Suíça, a data a tomar em consideração a título do n.o 3 do artigo 5.o é 1 de Julho de 1999.

c.

No âmbito do artigo 10.o da Directiva 92/102/CEE, a coordenação para a eventual aplicação de dispositivos electrónicos de identificação será da competência do Comité Misto Veterinário.

B.   PROTECÇÃO DOS ANIMAIS

1.   LEGISLAÇÕES  (4)

Comunidade

Suíça

1.

Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1);

2.

Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho, de 25 de Junho de 1997, relativo aos critérios comunitários exigidos nos pontos de paragem e que adapta a guia de marcha prevista no anexo da Directiva 91/628/CEE (JO L 174 de 2.7.1997, p. 1).

Portaria de 23 de Abril de 2008 relativa à protecção dos animais (OPAn) (RS 455.1), nomeadamente os artigos 169.o a 176.o

2.   REGRAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

a.

As autoridades suíças comprometem-se a respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 1/2005 nas trocas comerciais entre a Suíça e a Comunidade Europeia e nas importações de países terceiros.

b.

Nos casos previstos no artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005, as autoridades competentes do local de destino entram imediatamente em contacto com as autoridades competentes do local de partida.

c.

A aplicação das disposições previstas nos artigos 10.o, 11.o e 16.o da Directiva 89/608/CEE é da competência do Comité Misto Veterinário.

d.

A aplicação dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário com base, nomeadamente, no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005 e no artigo 208.o da Portaria de 23 de Abril de 2008 relativa à protecção dos animais (OPAn), (RS 455.1).

e.

Em conformidade com as disposições do artigo 175.o da Portaria de 23 de Abril de 2008 relativa à protecção dos animais (OPAn) (RS 455.1), o trânsito pela Suíça do gado bovino, ovino, caprino e suíno apenas pode efectuar-se por caminho-de-ferro ou avião. Esta questão será examinada pelo Comité Misto Veterinário.

C.   TAXAS

1.

Não será cobrada qualquer taxa pelos controlos veterinários aplicáveis ao comércio entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça.

2.

Para os controlos veterinários aplicáveis às importações de países terceiros, as autoridades suíças comprometem-se a cobrar as taxas relacionadas com os controlos oficiais previstos pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).».


(1)  Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto tal como alterado antes de 30 de Junho de 2008.

(2)  Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto tal como alterado antes de 30 de Junho de 2008.

(3)  Por referência às categorias de aprovação definidas pela Decisão 2001/881/CE da Comissão

(4)  Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto tal como alterado antes de 30 de Junho de 2008.


ANEXO V

A.

As condições especiais relativas aos produtos animais destinados ao consumo humano que constam do apêndice 6 do Anexo 11 são completadas do modo seguinte:

«(11)

Na pendência do reconhecimento do alinhamento da legislação comunitária e da legislação suíça, em relação às exportações para a Comunidade, a Suíça garantirá o respeito dos actos a seguir enunciados e das respectivas regras de aplicação:

Directiva 88/344/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes (JO L 157 de 24.6.1988, p. 28)

Directiva 88/388/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no domínio dos aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção (JO L 184 de 15.7.1988, p. 61)

Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (JO L 40 de 11.2.1989, p. 27)

Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (JO L 224 de 18.8.1990, p. 1)

Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 37 de 13.2.1993, p. 1)

Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (JO L 237 de 10.9.1994, p. 3)

Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentares (JO L 237 de 10.9.1994, p. 13)

Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 61 de 18.3.1995, p. 1)

Directiva 95/31/CE da Comissão, de 5 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (JO L 178 de 28.7.1995, p. 1)

Directiva 95/45/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (JO L 226 de 22.9.1995, p. 1)

Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos géneros alimentícios (JO L 299 de 23.11.1996, p. 1)

Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β-agonistas em produção animal e que revoga as Directivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3)

Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10)

Directiva 96/77/CE da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 339 de 30.12.1996, p. 1)

Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (JO L 66 de 13.3.1999, p. 16)

Directiva 1999/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (JO L 66 de 13.3.1999, p. 24)

Decisão 1999/217/CE da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1999, que adopta um repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios, elaborado em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 27.3.1999, p. 1)

Decisão da Comissão 2002/840/CE, de 23 de Outubro de 2002, que adopta a lista das instalações aprovadas para a irradiação de alimentos em países terceiros (JO L 287 de 25.10.2002, p. 40)

Regulamento (CE) n.o 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios (JO L 309 de 26.11.2003, p. 1)

Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55)

Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5)

Regulamento (CE) n.o 884/2007 da Comissão, de 26 de Julho de 2007, relativo a medidas de emergência para a suspensão da utilização do corante alimentar Vermelho 2G (E 128) (JO L 195 de 27.7.2007, p. 8

B.

No apêndice 6 do Anexo 11, a parte relativa aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano passa a ter a seguinte redacção:

«Subprodutos animais não destinados ao consumo humano

Exportações da Comunidade Europeia para a Suíça e exportações da Suíça para a Comunidade Europeia

Condições comerciais

Equivalência

Normas CE (1)

Normas suíças (1)

Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1)

Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (JO L 273 de 10.10.2002, p. 1)

Portaria de 23 de Novembro de 2005 relativa ao abate de animais e controlo das carnes (OAbCV) (RS 817.190)

Portaria de 23 de Novembro de 2005 do DFE relativa à higiene aquando do abate de animais (OHyAb), (RS 817.190.1)

Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE), (RS 916.401)

Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE), (RS 916.443.10)

Portaria de 23 de Junho de 2004 relativa à eliminação de subprodutos animais (OESPA), (RS 916.441.22)

Sim sob condições especiais

Condições especiais

Em relação às importações, a Suíça aplica as mesmas disposições que as abrangidas pelos Anexos VII, VIII, X (certificados) e XI (países), em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

O comércio de matérias das categorias 1 e 2 é abrangido pelos n.os 2 a 6 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

As matérias da categoria 3 que são objecto de comércio entre os EstadosMembros da Comunidade e a Suíça devem ser acompanhadas dos documentos comerciais e dos certificados sanitários previstos no capítulo III do Anexo II, em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

Em conformidade com o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a Suíça estabelece a lista dos seus estabelecimentos correspondentes.

Em conformidade com o Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a Suíça proíbe a alimentação dos suínos com resíduos de cozinha antes de 1 de Julho de 2011. Esta questão será examinada pelo Comité Misto Veterinário.»


(1)  Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto tal como alterado antes de 30 de Junho de 2008.


ANEXO VI

O apêndice 10 do Anexo 11 passa a ter a seguinte redacção:

«Apêndice 10

PRODUTOS ANIMAIS: CONTROLOS NAS FRONTEIRAS E TAXAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

A.   LEGISLAÇÕES (1)

Comunidade

Suíça

Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63);

Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

1.

Lei sobre as epizootias (LFE), de 1 de Julho de 1966 (RS 916.40), nomeadamente o artigo 57.o;

2.

Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE), (RS 916.443.10);

3.

Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação e ao trânsito de produtos animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITPA), (RS 916.443.13);

4.

Portaria do DFE de 16 de Maio de 2007 relativa ao controlo da importação e do trânsito de animais e de produtos animais (Portaria relativa aos controlos OITE), (RS 916.443.106);

5.

Portaria de 30 de Outubro de 1985 relativa aos emolumentos recebidos pelo Serviço Veterinário Federal (OEVET) (RS 916.472).

B.   REGRAS DE APLICAÇÃO

1.   A Comissão, em colaboração com o Serviço Veterinário Federal, integrará a Suíça no sistema informático TRACES, tal como previsto na Decisão 2004/292/CE da Comissão.

2.   A Comissão, em colaboração com o Serviço Veterinário Federal e o Serviço Federal da Saúde Pública, integra a Suíça no sistema de alerta rápido previsto no artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 no que se refere às disposições ligadas às devoluções nas fronteiras dos produtos animais.

Sempre que um lote, um contentor ou uma carga sejam rejeitados por uma autoridade competente num posto fronteiriço da Comunidade, a Comissão notificará imediatamente a Suíça.

A Suíça notifica imediatamente a Comissão sobre a rejeição, relacionada com um risco directo ou indirecto para a saúde humana, de qualquer lote, contentor ou carga de géneros alimentícios ou de alimentos para animais, por parte de uma autoridade competente num posto fronteiriço da Suiça e respeita as regras de confidencialidade previstas no artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

As medidas especiais associadas a esta participação serão definidas no Comité Misto Veterinário.

CAPÍTULO II

Controlos veterinários aplicáveis ao comércio entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça

A.   LEGISLAÇÕES (2)

Os controlos veterinários aplicáveis ao comércio entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça são efectuados em conformidade com os actos a seguir indicados:

Comunidade

Suíça

1.

Directiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica (JO L 351 de 2.12.1989, p. 34);

2.

Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (JO L 395 de 30.12.1989, p. 13);

3.

Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 18 de 23.1.2003, p. 11).

1.

Lei sobre as epizootias (LFE), de 1 de Julho de 1966, (RS 916.40), nomeadamente o artigo 57.o;

2.

Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE), (RS 916.443.10);

3.

Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação e ao trânsito de produtos animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITPA), (RS 916.443.13);

4.

Portaria do DFE de 16 de Maio de 2007 relativa ao controlo da importação e do trânsito de animais e de produtos animais (Portaria relativa aos controlos OITE), (RS 916.443.106);

5.

Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação de animais de companhia (OIAC) (RS 916.443.14);

6.

Portaria de 30 de Outubro de 1985 relativa aos emolumentos recebidos pelo Serviço Veterinário Federal (OEVET) (RS 916.472).

B.   REGRAS DE APLICAÇÃO

Nos casos previstos no artigo 8.o da Directiva 89/662/CEE, as autoridades competentes do local de destino entram imediatamente em contacto com as autoridades competentes do local de expedição. Tomam todas as medidas necessárias e comunicam à autoridade competente do local de expedição e à Comissão a natureza dos controlos efectuados, as decisões tomadas e os respectivos fundamentos.

A aplicação das disposições previstas nos artigos 10.o, 11.o e 16.o da Directiva 89/608/CEE e nos artigos 9.o e 16.o da Directiva 89/662/CEE é da competência do Comité Misto Veterinário.

CAPÍTULO III

Controlos veterinários aplicáveis às importações de países terceiros

A.   LEGISLAÇÕES (3)

Os controlos relativos às importações dos países terceiros são efectuados em conformidade com os actos a seguir indicados:

Comunidade

Suíça

1.

Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (JO L 21 de 28.1.2004, p. 11);

2.

Regulamento (CE) n.o 745/2004 da Comissão, de 16 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativamente à importação de produtos de origem animal para consumo pessoal (JO L 122 de 26.4.2004, p. 1);

3.

Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206);

4.

Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1);

5.

Directiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica (JO L 351 de 2.12.1989, p. 34);

6.

Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β-agonistas em produção animal e que revoga as Directivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3);

7.

Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10);

8.

Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9);

9.

Decisão 2002/657/CE da Comissão de 12 de Agosto de 2002 que dá execução à Directiva 96/23/CE do Conselho relativamente ao desempenho de métodos analíticos e à interpretação de resultados (JO L 221 de 17.8.2002, p. 8);

10.

Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 18 de 23.1.2003, p. 11);

11.

Decisão 2005/34/CE da Comissão, de 11 de Janeiro de 2005, que estabelece normas harmonizadas para a análise de determinados resíduos em produtos de origem animal importados de países terceiros (JO L 16 de 20.1.2005, p. 61).

1.

Lei sobre as epizootias (LFE), de 1 de Julho de 1966 (RS 916.40), nomeadamente o artigo 57.o;

2.

Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE), (RS 916.443.10);

3.

Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação e ao trânsito de produtos animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITPA), (RS 916.443.13);

4.

Portaria do DFE de 16 de Maio de 2007 relativa ao controlo da importação e do trânsito de animais e de produtos animais (Portaria relativa aos controlos OITE), (RS 916.443.106);

5.

Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação de animais de companhia (OIAC) (RS 916.443.14);

6.

Portaria de 30 de Outubro de 1985 relativa aos emolumentos recebidos pelo Serviço Veterinário Federal (OEVET) (RS 916.472);

7.

Lei de 9 de Outubro de 1992 relativa aos géneros alimentícios (LDAl), (RS 817.0);

8.

Portaria de 23 de Novembro de 2005 relativa aos géneros alimentícios e aos objectos usuais (ODAlOUs) (RS 817.02);

9.

Portaria de 23 de Novembro de 2005 relativa à execução da legislação em matéria de géneros alimentícios (RS 817.025.21);

10.

Portaria do DFI, de 26 de Junho de 1995, sobre as substâncias estranhas e os componentes nos géneros alimentícios (OSEC), (RS 817.021.23).

B.   REGRAS DE APLICAÇÃO

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 6.o da Directiva 97/78/CE, os postos de inspecção fronteiriços dos Estados-Membros da Comunidade são os seguintes: postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de produtos animais e que figuram em anexo da Decisão da Comissão 2001/881/CE, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e que actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão alterada.

2.   Para efeitos da aplicação do artigo 6.o da Directiva 97/78/CE, os postos de inspecção fronteiriços da Suíça são os seguintes:

Nome

Código TRACES

Tipo

Centro de inspecção

Tipo de aprovação

Aeroporto de Zurique

CHZRH4

A

Centre 1

NHC (4)

Centre 2

HC(2) (4)

Aeroporto de Genebra

CHGVA4

A

Centre 1

HC(2), NHC (4)

As alterações posteriores da lista dos postos de inspecção fronteiriços, dos seus centros de inspecção e dos seus tipos de aprovação são da competência do Comité Misto Veterinário.

A aplicação dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário com base, nomeadamente, no artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e no artigo 57.o da lei sobre as epizootias.

CAPÍTULO IV

Condições sanitárias e condições de controlo do comércio entre a Comunidade e a Suíça

No que se refere aos sectores em que a equivalência é reconhecida de modo recíproco, os produtos animais que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça circulam nas mesmas condições que os produtos que sejam objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade. Se necessário, estes produtos serão acompanhados dos certificados sanitários previstos para o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade ou definidos pelo presente anexo e disponíveis no sistema TRACES.

Em relação aos outros sectores, continuam a ser aplicáveis as condições sanitárias fixadas no capítulo II do apêndice 6.

CAPÍTULO V

Condições sanitárias e condições de controlo das importações de países terceiros

1.   Comunidade – Legislação  (5)

A.   REGRAS DE SAÚDE PÚBLICA

1.   Directiva 88/344/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes (JO L 157 de 24.6.1988, p. 28).

2.   Directiva 88/388/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no domínio dos aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção (JO L 184 de 15.7.1988, p. 61).

3.   Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (JO L 40 de 11.2.1989, p. 27).

4.   Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (JO L 224 de 18.8.1990, p. 1).

5.   Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 37 de 13.2.1993, p. 1).

6.   Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (JO L 237 de 10.9.1994, p. 3).

7.   Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentares (JO L 237 de 10.9.1994, p. 13).

8.   Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 61 de 18.3.1995, p. 1).

9.   Directiva 95/31/CE da Comissão, de 5 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (JO L 178 de 28.7.1995, p. 1).

10.   Directiva 95/45/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (JO L 226 de 22.9.1995, p. 1).

11.   Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β-agonistas em produção animal e que revoga as Directivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3).

12.   Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

13.   Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos géneros alimentícios (JO L 299 de 23.11.1996, p. 1).

14.   Directiva 96/77/CE da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 339 de 30.12.1996, p. 1).

15.   Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (JO L 66 de 13.3.1999, p. 16).

16.   Directiva 1999/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (JO L 66 de 13.3.1999, p. 24).

17.   Decisão 1999/217/CE da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1999, que adopta um repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios, elaborado em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 27.3.1999, p. 1).

18.   Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

19.   Decisão da Comissão 2002/840/CE, de 23 de Outubro de 2002, que adopta a lista das instalações aprovadas para a irradiação de alimentos em países terceiros (JO L 287 de 25.10.2002, p. 40).

20.   Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (JO L 325 de 12.12.2003, p. 1).

21.   Regulamento (CE) n.o 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios (JO L 309 de 26.11.2003, p. 1).

22.   Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a Decisão 95/408/CE do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).

23.   Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

24.   Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206).

25.   Decisão 2005/34/CE da Comissão, de 11 de Janeiro de 2005, que estabelece normas harmonizadas para a análise de determinados resíduos em produtos de origem animal importados de países terceiros (JO L 16 de 20.1.2005, p. 61).

26.   Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios (JO L 70 de 9.3.2006, p. 12).

27.   Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

28.   Regulamento (CE) n.o 1883/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina em determinados géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 32).

29.   Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de Março de 2007, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e benzo(a)pireno nos géneros alimentícios (JO L 88 de 29.3.2007, p. 29).

30.   Regulamento (CE) n.o 884/2007 da Comissão, de 26 de Julho de 2007, relativo a medidas de emergência para a suspensão da utilização do corante alimentar Vermelho 2G (E 128) (JO L 195 de 27.7.2007, p. 8).

B.   REGRAS DE SANIDADE ANIMAL

1.   Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (JO L 62 de 15.3.1993, p. 49).

2.   Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

3.   Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (JO L 273 de 10.10.2002, p. 1).

4.   Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 18 de 23.1.2003, p. 11).

5.   Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

C.   OUTRAS MEDIDAS ESPECÍFICAS (6)

1.   Acordo provisório de comércio e de união aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho – Declaração Comum – Declaração da Comunidade (JO L 359 de 9.12.1992, p. 14).

2.   Decisão 94/1/CE do Conselho e da Comissão, de 13 de Dezembro de 1993, relativa à celebração do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-Membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça (JO L 1 de 3.1.1994, p. 1).

3.   Decisão 97/132/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, respeitante à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais (JO L 57 de 26.2.1997, p. 4).

4.   Decisão 97/345/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativa à celebração de um protocolo sobre as questões veterinárias adicional ao Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra (JO L 148 de 6.6.1997, p. 15).

5.   Decisão 98/258/CE do Conselho, de 16 de Março de 1998, sobre a celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (JO L 118 de 21.4.1998, p. 1).

6.   Decisão 98/504/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à celebração do acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro (JO L 226 de 13.8.1998, p. 24).

7.   Decisão 1999/201/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, sobre a celebração do Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (JO L 71 de 18.3.1999, p. 1).

8.   Decisão 1999/778/CE do Conselho, de 15 de Novembro de 1999, relativa à conclusão do protocolo sobre as questões veterinárias adicional ao Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro (JO L 305 de 30.11.1999, p. 25).

9.   Protocolo 1999/1130/CE sobre as questões veterinárias adicional ao Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (JO L 305 de 30.11.1999, p. 26).

10.   Decisão 2002/979/CE do Conselho, de 18 de Novembro de 2002, relativa à assinatura e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (JO L 352 de 30.12.2002, p. 1).

2.   Suíça – Legislação  (7)

A.   Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE);

B.   Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação e ao trânsito de produtos animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITPA);

3.   Regras de aplicação

A.   O Serviço Veterinário Federal aplicará, simultaneamente com os Estados-Membros da Comunidade, as condições de importação estabelecidas nos actos referidos no ponto I do presente apêndice, as medidas de aplicação e as listas de estabelecimentos de cuja proveniência são autorizadas as importações correspondentes. Este compromisso aplica-se a todos os actos adequados seja qual for a sua data de adopção.

O Serviço Veterinário Federal pode adoptar medidas mais restritivas e exigir garantias suplementares. Realizar-se-ão consultas no âmbito do Comité Misto Veterinário, a fim de procurar soluções adequadas.

O Serviço Veterinário Federal e os Estados-Membros da Comunidade notificam-se mutuamente sobre as condições específicas de importação estabelecidas a título bilateral que não são objecto de uma harmonização a nível comunitário.

B.   Os postos de inspecção fronteiriços dos Estados-Membros mencionados no ponto B 1) do capítulo III do presente apêndice efectuam os controlos relativos às importações dos países terceiros e destinados à Suíça em conformidade com o ponto A do capítulo III do presente apêndice.

C.   Os postos de inspecção fronteiriços da Suíça mencionados no ponto B 2) do capítulo III do presente apêndice efectuam os controlos relativos às importações dos países terceiros e destinados aos Estados-Membros da Comunidade em conformidade com o ponto A do capítulo III do presente apêndice.

D.   Em aplicação do disposto na Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação e ao trânsito de produtos animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITPA), (RS 916.443.13), a Suíça mantém a possibilidade de importar carne de bovino derivada de bovinos potencialmente tratados com promotores de crescimento hormonais. A exportação dessa carne para a Comunidade é proibida. Além disso, a Suíça:

limita a utilização exclusiva dessas carnes à entrega directa ao consumidor por estabelecimentos de comércio a retalho sob condições de rotulagem adequadas;

limita a sua introdução exclusiva aos postos de inspecção fronteiriços suíços e

mantém um sistema de rastreabilidade e de encaminhamento adequado que se destina a prevenir qualquer possibilidade de introdução ulterior no território dos Estados-Membros da Comunidade;

apresenta duas vezes por ano um relatório à Comissão sobre a origem e o destino das importações, bem como um mapa dos controlos efectuados a fim de garantir o respeito das condições enumeradas nos travessões anteriores;

em caso de preocupação, estas disposições serão examinadas pelo Comité Misto Veterinário.

CAPÍTULO VI

Taxas

1.   Não será cobrada qualquer taxa pelos controlos veterinários aplicáveis ao comércio entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça.

2.   Para os controlos veterinários aplicáveis às importações de países terceiros, as autoridades suíças comprometem-se a cobrar as taxas relacionadas com os controlos oficiais previstos pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).».


(1)  Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto tal como alterado antes de 30 de Junho de 2008.

(2)  Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto tal como alterado antes de 30 de Junho de 2008.

(3)  Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto com a última redacção que lhe foi dada.

(4)  Por referência às categorias de aprovação definidas pela Decisão da Comissão 2001/881/CE

(5)  Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto tal como alterado antes de 30 de Junho de 2008.

(6)  Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto tal como alterado antes de 30 de Junho de 2008.

(7)  Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto tal como alterado antes de 30 de Junho de 2008.


Rectificações

10.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/117


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1077/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1566/2007

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 295 de 4 de Novembro de 2008 )

Na página 8, no artigo 19.o:

em vez de:

«O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.»,

deve ler-se:

«O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.».


10.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.