ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 343

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
19 de Dezembro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o1256/2008 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos soldados, de ferro ou aço não ligado

1

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/1


REGULAMENTO (CE) N. o 1256/2008 DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos soldados, de ferro ou aço não ligado

originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia, na sequência de um processo ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96,

originários da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do mesmo regulamento,

originários da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o e de um reexame intercalar ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do mesmo regulamento,

e que encerra os processos relativamente a importações do mesmo produto originário da Bósnia e Herzegovina e da Turquia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping originárias de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o e os n.os 2 e 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1697/2002, o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certos tubos soldados, de ferro ou aço não ligado, originários inter alia da Tailândia, da Turquia e da Ucrânia («medidas em vigor») (2).

2.   INQUÉRITO ACTUAL

2.1.   Denúncia

(2)

Em 20 de Agosto de 2007, foi apresentada uma denúncia pelo Comité de Defesa da Indústria dos Tubos de Aço Soldados da União Europeia (o Comité de Defesa), o autor da denúncia, em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de certos tubos soldados, de ferro ou aço não ligado.

(3)

A denúncia continha elementos de prova suficientes de práticas de dumping relativas ao produto em causa, originário da Bielorrússia, da Bósnia e Herzegovina, da República Popular da China («RPC») e da Rússia, bem como do prejuízo importante delas decorrente, para justificar, após consulta do Comité Consultivo, o início de um processo.

2.2.   Pedidos de reexame

(4)

Em 25 de Junho de 2007, foi apresentado um pedido de reexames, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 11.o do regulamento de base, pelo Comité de Defesa da Indústria dos Tubos de Aço Soldados da União Europeia, o autor da denúncia, em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de certos tubos soldados, de ferro ou aço não ligado.

(5)

O pedido continha elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações do produto em causa provenientes da Tailândia, da Turquia e da Ucrânia, assim como de um reexame intercalar, abrangendo o dumping e o prejuízo, relativamente às importações provenientes da Turquia. Após consulta do Comité Consultivo, a Comissão deu início aos reexames em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

(6)

No que diz respeito à Turquia, o pedido continha elementos de prova suficientes de que as importações do produto em causa mantinham níveis consideravelmente elevados quer em termos absolutos quer em termos de parte de mercado. Além disso, no pedido indicava-se que os volumes e os preços do produto em causa proveniente deste país tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo sobre a parte de mercado e o nível dos preços praticados pela indústria comunitária, com graves repercussões para o desempenho global e a situação financeira desta indústria.

(7)

Em 15 de Outubro de 2007, o Interpipe Group, um exportador da Ucrânia, apresentou um pedido de reexame intercalar ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. O âmbito do pedido limitava-se à análise do dumping.

2.3.   Início

(8)

Em 26 de Setembro de 2007, a Comissão anunciou, através de um aviso («aviso 1») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), o início de um processo anti-dumping, ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base, relativo às importações de determinados tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado, originários da Bielorrússia, da Bósnia e Herzegovina, da República Popular da China e da Rússia («inquérito anti-dumping»).

(9)

Nesse mesmo dia, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão anunciou, através de um aviso («aviso 2») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), o início de um reexame da caducidade relativo às importações provenientes da Tailândia, da Turquia e da Ucrânia («reexame da caducidade») e de um reexame intercalar relativo às importações provenientes da Turquia («reexame intercalar referente à Turquia»), tendo por objecto em ambos os casos as importações de determinados tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado.

(10)

Em 24 de Janeiro de 2008, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia  (5) um aviso de início («aviso 3») de um reexame intercalar de âmbito limitado ao dumping de um exportador de certos tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado, originários da Ucrânia, o Interpipe Group («reexame intercalar referente à Ucrânia»).

(11)

Os inquéritos atrás referidos foram tratados em conjunto já que, obviamente, estavam relacionados entre si, em especial no tocante à determinação do prejuízo e à probabilidade de reincidência do prejuízo. Numa perspectiva de boa administração, foram agrupados num único regulamento.

3.   PARTES INTERESSADAS NESTE PROCESSO

(12)

Os serviços da Comissão informaram oficialmente o autor da denúncia, os produtores comunitários mencionados na denúncia e no pedido, todos os outros produtores, importadores e comerciantes comunitários conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos da Bielorrússia, da Bósnia e Herzegovina, da República Popular da China, da Rússia, da Tailândia, da Turquia e da Ucrânia, assim como as autoridades dos países em causa.

(13)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado nos avisos de início. Alguns produtores-exportadores e produtores comunitários representados pelo autor da denúncia aproveitaram a oportunidade e apresentaram alegações a ter em conta durante o inquérito.

3.1.   Amostragem

(14)

Tendo em conta o grande número de produtores-exportadores de alguns países de exportação, produtores comunitários e importadores envolvidos no inquérito, considerou-se a possibilidade de aplicar técnicas de amostragem sempre que esta se revelasse pertinente no processo anti-dumping, no reexame da caducidade e no reexame intercalar referente à Turquia, tal como referido nos considerandos 8 e 9, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(15)

A fim de que a Comissão pudesse decidir se seria necessário recorrer à técnica da amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores e representantes a actuar em seu nome, produtores comunitários e importadores foram convidados a dar-se a conhecer e, tal como especificado nos avisos de início, a fornecer informações.

3.1.1.   Amostra dos produtores comunitários

(16)

Quinze partes, 13 autoras da denúncia e dois produtores apoiantes, responderam ao formulário de amostragem, tendo outras duas empresas colaborado através do preenchimento de um mini-questionário. O nível de colaboração atingiu cerca de 95 % da produção comunitária.

(17)

Em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, a amostra foi seleccionada, após consulta do autor da denúncia, com base no volume de vendas mais representativo. O resultado foi a selecção de uma amostra de nove empresas. Estas empresas representavam 67 % da produção comunitária total durante o período de inquérito.

3.1.2.   Amostra dos importadores

(18)

Foram contactados aproximadamente 140 importadores, com base na informação de que a Comissão dispunha. Desses 140, 16 declararam que não importavam tubos soldados dos países em causa e três empresas responderam que já não desenvolviam actividades no mercado do produto em causa. Treze importadores independentes responderam ao questionário, mas apenas dois apresentaram uma resposta completa. Os importadores independentes que colaboraram representavam menos de 5 % das importações totais consideradas — um nível muito baixo de colaboração.

3.1.3.   Amostra dos exportadores

(19)

Tal como referido nos avisos de início, considerou-se a possibilidade de aplicar o método de amostragem aos produtores-exportadores da RPC, da Rússia, da Turquia, da Ucrânia e da Tailândia. Na análise que se segue relativa a cada país, encontram-se informações pormenorizadas sobre o exercício de amostragem por país em causa.

4.   VERIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS

(20)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo dele decorrente e do interesse da Comunidade. As informações apresentadas pelas empresas a seguir indicadas foram verificadas nas respectivas instalações:

a)

Produtores da indústria comunitária

Jäkl Karvina, República Checa (membro do ArcelorMittal Group)

ArcelorMittal Poland S.A., Polónia (membro do ArcelorMittal Group)

Corus Tubes UK, Reino Unido

Corus Tubes B.V., Países Baixos

Laminaciones Arregui S.L., Espanha

Ruukki Sverige AB, Suécia

Quanto às restantes três empresas incluídas na amostra:

Mittal steel Iasi, Roménia

Arvedi Tubi Acciaio spa, Itália

Zelezarny Veseli a.s., República Checa (neste caso, o método de verificação implicou uma análise circunstanciada e um controlo cruzado da resposta com base na documentação de apoio fornecida).

b)

Importadores independentes

Comercial de Tubos, Espanha

Anastel Ltd, Reino Unido

c)

Produtores-exportadores e produtores na República Popular da China

Jinghua Steel Pipe Group:

Hengshui Jinghua Steel Pipe Co. Ltd.

Tangshan Jinghua Steel Pipe Co. Ltd.

Laiwu Jinghua Steel Pipe Co. Ltd.

Jilin Jinghua Steel Pipe Co. Ltd.

Guangzhou Jinghua Steel Pipe Co. Ltd.

Chengdu Pengzhou Jinghua Steel Pipe Co Ltd.

Zhejian Kingland Group:

Zhejian Kingland Pipeline and Technologies Co. Ltd.

Kingland Group Co. Ltd.

Fubo Group:

Shandong Fubo Group Co. Ltd.

Zibo Fubo Steel Pipes Factory Co. Ltd.

Weifang East Steel Pipe Co. Ltd,

Huludao Group:

Huludao City Steel Pipe Industrial Co. Ltd.

Huludao Seven-Star Steel Pipe Group Co. Ltd.

Jiangsu Guoqiang Zinc-plating Industrial Co. Ltd.

d)

Produtores-exportadores na Rússia

TMK Group Joint Stock Company Taganrog Metallurgical Works («Tagmet»), Taganrog

OMK Group (Open Joint Stock Company Vyksa Steel Works («VMZ»), Vyksa)

Em cada um dos dois grupos, apenas foi objecto de verificação o produtor com o volume de exportações comunitárias mais representativo.

Comerciantes coligados na Rússia

CJSC Trade House TMK, Moscovo, TMK Group

Closed Joint Stock Company United Metallurgical Company («UMC»), Moscovo, OMK Group

OMK Steel, LLC, Moscovo, OMK Group

Importador coligado

TMK Sinara Handel GmbH, Colónia, Alemanha, TMK Group

No intuito de evitar qualquer evasão futura, as margens de dumping foram calculadas numa base à escala de grupo.

e)

Produtor-exportador na Tailândia

Samchai Steel Industries Public Company Ltd., Samutsakorn, Tailândia

f)

Produtores-exportadores na Ucrânia

OJSC Interpipe Novomoskovsk Pipe Production Plant

OJSC Interpipe Nizhnedneprovsk Tube Rolling Plant.

Comerciantes/importadores coligados localizados na Ucrânia:

Interpipe Ukraine LLC

Comerciantes/importadores coligados localizados fora da Ucrânia:

Interpipe-M LLC

Interpipe Europe, S.A.

No intuito de evitar qualquer evasão futura, as margens de dumping foram calculadas numa base à escala de grupo.

g)

Produtor-exportador na Bósnia e Herzegovina

Unis Fabrika cijevi a.d., Derventa

h)

Operador na Bielorrússia

Mogilev Metallurgical Works Joint Stock Company

Importador independente e detentor de exportações:

FB Stahlhandel GmbH

i)

Produtores-exportadores na Turquia

Cayirova Boru Sanayi ve Ticaret AŞ (6)

Yücel Boru ve Profil Endüstrisi AŞ

Noksel Çelik Boru Sanayi AŞ, Ancara

Erbosan Erciyas Boru Sanayii ve Ticaret AŞ, Kayseri

Borusan Mannesmann Boru Sanayi ve Ticaret AŞ, Istambul

Toscelik Profil ve Sac Endustrisi AS, Iskenderun.

No intuito de evitar qualquer evasão futura, as margens de dumping foram calculadas numa base à escala de grupo.

5.   PERÍODO DE INQUÉRITO

(21)

A averiguação do dumping e do prejuízo para o inquérito anti-dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007 («período de inquérito» ou «PI»). O exame das tendências observadas no contexto da análise do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e o final do PI («período considerado»). O mesmo PI foi também utilizado para o reexame intercalar referente à Turquia e para o reexame da caducidade, para os quais se utilizou igualmente o mesmo período considerado.

(22)

O período de inquérito para o reexame intercalar referente à Ucrânia abrangeu todo o ano civil de 2007 («período de inquérito Interpipe» ou «PII»).

6.   DIVULGAÇÃO

(23)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar:

a instituição de direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados países

o encerramento do processo contra as importações da Bósnia e Herzegovina e da Turquia.

(24)

Em conformidade com o disposto no regulamento de base, na sequência da divulgação das conclusões, foi concedido um prazo às partes para apresentarem as suas observações.

(25)

As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelas partes foram devidamente levadas em consideração, tendo as conclusões definitivas sido alteradas em conformidade sempre que tal se afigurou necessário.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

7.   PRODUTO EM CAUSA

(26)

Os tubos soldados, de ferro ou aço não ligado, de secção circular e de diâmetro exterior não superior a 168,3 mm, excepto tubos dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, tubos dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás, tubos de precisão e tubos providos de acessórios, para transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis, originários da Bielorrússia, da Bósnia e Herzegovina, da República Popular da China, da Rússia, da Tailândia, da Turquia e da Ucrânia, constituem o produto em causa, normalmente classificado nos códigos NC ex 7306 30 41, ex 7306 30 49, ex 7306 30 72 e ex 7306 30 77.

(27)

Os tubos soldados são utilizados para fins muito diversos, incluindo condutas de água, vapor, gás natural, ar e outros líquidos e gases nos sistemas de aquecimento e de ventilação canalizados, aparelhos de ar condicionado, sistemas de aspersão automáticos e outras utilizações semelhantes. Amiúde, são igualmente utilizados no sector da construção, como elementos estruturais, na construção de vedações, sistemas de protecção e andaimes.

(28)

Rolos laminados a quente transformados em tubos constituem a matéria-prima principal do produto em causa. Os tubos soldados podem ser objecto de operações complementares de revestimento ou galvanização que se destinam a melhorar a qualidade do produto. Normalmente, as suas extremidades são planas, mas podem igualmente ser biseladas ou roscadas, com ou sem acessórios. O produto em causa é fabricado em várias dimensões e em conformidade com diversas normas e classificações. Os tubos são, em larga medida, permutáveis no que respeita à sua utilização final, pelo que existe um grau considerável de sobreposição e concorrência entre os diversos tipos do produto em causa. Por conseguinte, tal como nos inquéritos anteriores relativos ao mesmo produto, concluiu-se que todos os tipos do produto em causa devem ser considerados como um único produto para efeitos do inquérito.

(29)

Para efeitos do reexame da caducidade, do reexame intercalar referente à Turquia e do reexame intercalar referente à Ucrânia, o produto em causa é o mesmo que o abrangido pelo inquérito inicial, referido no considerando 1.

8.   PRODUTO SIMILAR

(30)

O produto fabricado na Bielorrússia, na Bósnia e Herzegovina, na República Popular da China, na Rússia, na Tailândia, na Turquia e na Ucrânia e exportado para a Comunidade é similar, em todos os aspectos, ao produto vendido no mercado interno desses países, bem como ao produto fabricado pelos produtores comunitários e vendido no mercado comunitário. O mesmo é válido para o produto fabricado e vendido para exportação para a Comunidade, em comparação com o produto fabricado e vendido nos EUA, utilizados como país terceiro de economia de mercado no caso da República Popular da China e da Bielorrússia. O mesmo é válido para o produto fabricado e vendido para exportação para a Comunidade, em comparação com o produto fabricado e vendido nos EUA, utilizados como país terceiro de economia de mercado no caso da República Popular da China e da Bielorrússia. Por conseguinte, todos estes produtos foram considerados similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   METODOLOGIA GERAL

(31)

A metodologia geral a seguir descrita foi aplicada, consoante o caso, a todos os exportadores. As conclusões sobre aspectos de dumping relativos aos países em causa seguidamente apresentadas descrevem, portanto, somente as situações específicas de cada país de exportação.

2.   VALOR NORMAL

(32)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, procurou-se, em primeiro lugar, determinar se as vendas no mercado interno de tubos soldados de cada um dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas correspondia a, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas para exportação para a Comunidade.

(33)

Seguidamente, a Comissão identificou os tipos de tubos soldados vendidos no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos vendidos para exportação para a Comunidade. No que diz respeito ao exame por tipo do produto, a Comissão considerou que os tipos do produto vendidos no mercado interno e os exportados, com características semelhantes em termos de origem, dimensão (diâmetro externo), espessura de parede, acabamento externo e acabamento de extremidades, eram directamente comparáveis.

(34)

A Comissão procurou determinar, relativamente a cada tipo de tubos soldados vendido pelos produtores-exportadores nos respectivos mercados internos e que se verificou ser directamente comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a Comunidade, se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas realizadas no mercado interno de um determinado tipo de tubos soldados foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas realizadas no mercado interno desse tipo do produto durante o PI representava 5 % ou mais do volume total de vendas do tipo do produto comparável exportado para a Comunidade.

(35)

Examinou-se igualmente se as vendas de cada tipo de tubos soldados realizadas no mercado interno podiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, em relação a cada produtor-exportador do país em causa, estabeleceu-se a percentagem de vendas lucrativas a clientes independentes, no respectivo mercado interno, de cada tipo exportado do produto em causa no mercado interno durante o período de inquérito.

a)

No que se refere aos tipos do produto em que mais de 80 %, em volume, das vendas no mercado interno não se situavam abaixo dos custos unitários, ou seja, cujo preço médio de venda era igual ou superior ao custo de produção médio do tipo do produto em causa, o valor normal foi calculado como o preço médio de todas as vendas no mercado interno do tipo do produto em causa, independentemente do facto de as mesmas serem ou não rendíveis.

b)

No que se refere aos tipos do produto em que pelo menos 10 %, mas não mais de 80 %, em volume, das vendas no mercado interno tinham sido realizadas a preços não inferiores aos custos unitários, o valor normal foi calculado como o preço médio de venda ponderado nas transacções efectuadas a preços iguais ou superiores aos custos unitários do tipo do produto em causa.

c)

No que se refere aos tipos do produto em que menos de 10 %, em volume, das vendas no mercado interno tinham sido realizadas a um preço não inferior ao custo unitário, considerou-se que o tipo do produto em causa não tinha sido vendido no decurso de operações comerciais normais, pelo que o valor normal foi calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

(36)

No que se refere aos tipos do produto em que nenhuma venda realizada no mercado interno tinha sido efectuada no decurso de operações comerciais normais, analisou-se se o valor normal podia ser estabelecido com base nos preços no mercado interno de outros produtores, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base. Nos casos em que não estavam disponíveis dados fiáveis sobre os preços praticados por outros produtores no mercado interno, utilizou-se o valor normal calculado, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

(37)

Se o valor normal foi calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) e a margem de lucro basearam-se em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar, no decurso de operações comerciais normais, pelo produtor-exportador em questão, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

3.   PREÇO DE EXPORTAÇÃO

(38)

Em todos os casos em que o produto em causa foi exportado para clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

(39)

Nos casos em que as vendas para exportação foram efectuadas por intermédio de um importador coligado e que essas operações não foram consideradas fiáveis, o preço de exportação foi calculado, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, com base no preço a que os produtos importados foram revendidos ao primeiro cliente independente, devidamente ajustado para ter em conta os custos registados entre a importação e a revenda, bem como um montante razoável correspondente aos VAG e aos lucros. Neste caso, foram utilizados os montantes de VAG registados pelo próprio importador coligado. A margem de lucro foi estabelecida com base nas informações disponibilizadas pelos importadores independentes que colaboraram no inquérito.

(40)

Nos casos em que não havia preço de exportação e, por conseguinte, revenda de produtos importados, o preço de exportação foi calculado, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, noutra base razoável.

4.   COMPARAÇÃO

(41)

Relativamente aos tipos comparáveis do produto, o valor normal e os preços de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a um ajustamento para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram concedidos ajustamentos em todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados.

5.   MARGEM DE DUMPING PARA AS EMPRESAS SUJEITAS AO INQUÉRITO

(42)

Regra geral e em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping para cada produtor-exportador foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado por tipo do produto.

(43)

Em casos de grupos de várias empresas coligadas entre si, estabeleceu-se uma margem de dumping comum aplicável a todas elas, em conformidade com a prática normal da Comissão, no intuito de evitar qualquer potencial evasão das medidas.

6.   MARGEM DE DUMPING RESIDUAL

(44)

No que diz respeito às empresas que não colaboraram no inquérito, foi determinada uma margem de dumping residual com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(45)

Para determinar a margem de dumping residual, procurou-se, numa primeira fase, estabelecer o grau de colaboração obtido. Este último foi considerado elevado sempre que o volume das exportações dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito se situava a um nível próximo do registado pelo Eurostat relativamente ao país em causa e que não foram encontradas razões para considerar que qualquer produtor-exportador se teria abstido de colaborar. Em tais casos, a margem de dumping residual foi fixada ao nível da margem de dumping mais elevada registada para uma empresa que colaborou no inquérito, a fim de assegurar a eficácia das medidas eventualmente instituídas.

(46)

Em geral, nos casos em que o grau de colaboração foi reduzido, a margem de dumping residual foi fixada com base na margem de dumping mais elevada estabelecida relativamente a um tipo de produto representativo de outro produtor-exportador. A adopção desta abordagem foi também considerada necessária para evitar recompensar a não colaboração.

7.   BÓSNIA E HERZEGOVINA

7.1.   Observações de carácter geral

(47)

As importações provenientes da Bósnia e Herzegovina elevaram-se a 33 quilotoneladas (KT) no PI e atingiram uma parte de mercado de cerca de 2,5 %. O maior produtor-exportador representou mais de 90 % da produção total na Bósnia e Herzegovina (destinada ao mercado interno e a exportações). Colaborou no inquérito e respondeu ao questionário.

7.2.   Valor normal

(48)

O volume total de vendas no mercado interno do produto similar foi representativo, tal como definido no considerando (32). De acordo com a metodologia geral atrás descrita, o valor normal foi estabelecido com base nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes na Bósnia e Herzegovina, ou, quando aplicável, foi calculado.

7.3.   Preço de exportação

(49)

Em todos os casos, o produto em causa foi vendido a clientes independentes na Comunidade. Consequentemente, o preço de exportação baseou-se nos preços pagos ou a pagar por clientes independentes na Comunidade, ao abrigo do n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(50)

O exportador contestou os custos de transporte alegados pelo autor da denúncia e, na verdade, conseguiu demonstrar durante o inquérito nas instalações que esses custos eram inferiores.

7.4.   Comparação

(51)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. Para assegurar uma comparação equitativa, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectavam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Após a divulgação das conclusões, uma parte pôs em causa pretensos ajustamentos relativos às características físicas efectuados pela Comissão. No entanto, não se justificavam nem tinham sido efectivamente aplicados ajustamentos relativos às características físicas para efeitos de cálculo da margem de dumping do único produtor-exportador na Bósnia e Herzegovina.

7.5.   Margem de dumping

(52)

Aplicou-se o método de comparação entre as médias ponderadas do valor normal e do preço de exportação, o qual revelou uma margem de dumping de 0,7 %.

(53)

Visto a margem de dumping ser de minimis, ou seja, inferior a 2 %, nos termos do n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base, há que encerrar o processo contra a Bósnia e Herzegovina sem instituição de medidas. A natureza e o impacto das importações provenientes deste país são analisados na parte do presente regulamento que examina o prejuízo, em «Efeito de outros factores».

8.   REPÚBLICA POPULAR DA CHINA (RPC)

8.1.   Observações de carácter geral

(54)

Tal como indicado pelo Eurostat (relativamente a todos os códigos NC), as importações chinesas aumentaram fortemente nos últimos anos, passando de 22 KT em 2004 para 111 KT em 2006 (180 KT no PI). A RPC é, assim, de longe, o maior importador para o mercado comunitário, com uma parte de mercado que subiu de 1,8 % em 2004 para mais de 13,8 % no PI. Os produtores que colaboraram no inquérito declararam volumes de exportação ainda mais elevados, atingindo as 233 KT. Seis empresas incluídas na amostra declararam 219 KT. Uma das primeiras conclusões que se podem tirar desta discrepância é que a penetração e a parte de mercado das exportações chinesas são ainda mais significativas do que se pensava inicialmente.

(55)

Esta discrepância entre as quantidades indicadas pelo Eurostat e pelos produtores que colaboraram no inquérito pode também corresponder a uma declaração aduaneira incorrecta do produto em causa, o que, aliás, coincide com as alegações da indústria comunitária, segundo as quais o produto em causa é objecto de declarações incorrectas. No seu conjunto, o inquérito revelou que os operadores económicos podem vender diferentes tipos de tubos (alguns abrangidos pela definição do produto em causa e outros não) todos incluídos na mesma factura. Não se exclui, pois, que, consoante essas diferenças sejam ou não claramente especificadas na factura, possa tratar-se de uma prática usada para declarar incorrectamente o produto em causa, atribuindo-lhe códigos que não sejam os que lhe estão associados.

8.2.   Tratamento de economia de mercado (TEM)

(56)

Nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal para os produtores que se considerou preencherem os critérios previstos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base é determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo.

(57)

Em resumo e apenas a título de referência, os critérios para beneficiar do TEM são sintetizados a seguir:

1.

As decisões das empresas são adoptadas e os custos por elas incorridos são determinados em resposta às condições do mercado e sem interferência do Estado.

2.

Os registos contabilísticos são sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, e utilizados para todos os fins.

3.

Não há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada.

4.

A certeza e a estabilidade jurídicas são asseguradas pela legislação aplicável em matéria de propriedade e falência.

5.

As operações cambiais são efectuadas à taxa do mercado.

(58)

Na sequência do início do presente inquérito, foi seleccionada uma amostra de seis produtores/grupos de produtores («entidades») chineses que tinham, todos eles, solicitado o TEM ao abrigo da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base e respondido ao formulário de pedido de TEM dentro dos prazos estabelecidos. De acordo com os pedidos que tinham apresentado, estas entidades foram objecto de verificação nas respectivas instalações. É prática habitual da Comissão examinar se um grupo de empresas coligadas, em conjunto, reúne condições para beneficiar do TEM. Por conseguinte, nos casos em que uma filial ou outra empresa coligada com o requerente é um produtor e/ou exportador e/ou comerciante do produto em causa, a Comissão solicita a essa empresa que preencha um formulário de pedido de TEM em separado.

(59)

Após as verificações efectuadas nas instalações das seis entidades incluídas na amostra, foi decidido que todos os pedidos de TEM tinham de ser rejeitados porque nenhuma das entidades satisfazia os critérios 1, 2 e 3 (ver a análise que figura adiante). O inquérito revelou que todas as entidades preenchiam os critérios 4 e 5, o que significa que a legislação aplicável em matéria de propriedade e falência garante a certeza e a estabilidade jurídicas e que as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(60)

Em muitos casos, a documentação fornecida pelas empresas não era fiável. Algumas empresas apresentaram diferentes versões do mesmo documento (por exemplo, licenças comerciais corrigidas, duas versões diferentes dos mesmos estatutos com diferentes accionistas ou estatutos nunca assinados). As autoridades locais não só aceitaram tais situações, como chegaram até a emitir certificados e documentos correspondentes sem qualquer justificação. Essa documentação não fiável tornava o estatuto jurídico das empresas incerto e sugeria que a influência estatal não fora eliminada.

(61)

Em alguns outros casos, havia ambiguidades relativas à licença comercial. Num destes casos, foi inicialmente apresentada uma licença comercial que não especificava nem a data de início nem a data de fim de exercício da actividade. Posteriormente, foi fornecida uma versão que continha apenas uma data de fim. Este facto suscitou uma dúvida geral sobre a fiabilidade da documentação apresentada.

(62)

Após a divulgação das conclusões da Comissão, em geral as empresas assinalaram que eram empresas privadas. No entanto, contrariamente às suas afirmações, foi também apurada uma interferência estatal nos casos em que a participação do Estado não existia ou era apenas parcial. Tal como atrás se demonstrou, houve outros elementos que permitiram concluir que, ao fim e ao cabo, se verificava uma interferência estatal significativa.

(63)

As observações recebidas não determinaram qualquer alteração das conclusões da Comissão. Concluiu-se que as empresas eram objecto de significativa interferência do Estado.

(64)

Foi detectado um certo número de irregularidades no que diz respeito às práticas contabilísticas das empresas sujeitas ao inquérito. Em todas as entidades se verificou que a contabilidade não era mantida de forma coerente.

(65)

Assim, por exemplo, apuraram-se algumas irregularidades na maneira como as empresas aumentavam o respectivo capital social (não reflectindo o aumento do capital qualquer investimento real). Em alguns casos, o valor dos fundos próprios nunca foi depositado em numerário ou em espécie. Em alguns outros casos, os créditos de cobrança duvidosa não foram contabilizados de acordo com as normas internacionais em matéria de contabilidade. As demonstrações financeiras de algumas empresas não reflectiam o capital social indicado em documentos dessas mesmas empresas como os estatutos ou a licença comercial. Observaram-se irregularidades relativamente a amortização (algumas empresas cessaram a amortização de alguns activos) ou a direitos de utilização de terrenos, que não estavam registados correctamente.

(66)

Algumas entidades argumentaram que as irregularidades detectadas no sistema de contabilidade não deveriam ter exercido tanta influência na decisão sobre o TEM. Em seu entender, as referidas irregularidades, mesmo se numerosas, não são suficientes, em si mesmas, para permitir concluir que o critério 2 não é cumprido. Todavia, mesmo admitindo que o critério 2 possa considerar-se cumprido se as irregularidades contabilísticas puderem ser qualificadas como menores, a verdade é que, no caso em apreço, como se explicou nos parágrafos anteriores, as irregularidades não eram menores.

(67)

Em certos casos, foi também argumentado que as contas tinham sido objecto de auditoria externa e, portanto, independente. No entanto, os auditores em questão não levantaram nenhum dos problemas identificados durante o inquérito, não se encontrando portanto em consonância com as normas internacionais em matéria de contabilidade. Por conseguinte, as entidades em causa não conseguiram demonstrar que dispunham de um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade.

(68)

Observaram-se igualmente irregularidades no âmbito dos contratos de utilização de terrenos. Em muitos casos, nenhuma prova de pagamento dos direitos de utilização de terrenos pôde ser apresentada, o que, atendendo ao facto de os terrenos serem propriedade do Estado, expõe as entidades em questão a uma significativa influência do Estado. Algumas entidades não conseguiram apresentar provas fiáveis da aquisição e transmissão de acções. Em certos casos, a reavaliação dos activos foi claramente arbitrária. As irregularidades do processo de privatização suscitaram dúvidas sobre todas as transmissões de acções posteriores, parecendo permitir conferir às autoridades locais poder para interferir no funcionamento de determinadas empresas.

(69)

Consequentemente, as irregularidades relativas ao processo de privatização continuam a ter impacto na situação actual e no funcionamento das empresas, já que os custos de produção e o valor dos activos são objecto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada.

(70)

Foi consultado o Comité Consultivo e informadas as partes directamente em causa. A indústria comunitária teve a oportunidade de apresentar as suas observações, mas não foram recebidas observações quanto às decisões relativas ao TEM.

(71)

A Comissão recebeu observações das entidades requerentes de TEM. Essas observações foram tidas em conta, consoante o caso, ou na análise anteriormente apresentada, ou numa resposta individual ao exportador em causa. Nenhuma das observações recebidas, no entanto, determinou qualquer alteração às conclusões relativas à concessão de tratamento de economia de mercado.

8.3.   Tratamento individual (TI)

(72)

Em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito aplicável a nível do país para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas demonstrem preencher todos os critérios previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(73)

A natureza da intervenção estatal estabelecida em relação a todas as empresas afecta o conjunto da respectiva actividade. Assim, não é de excluir que tal influência possa ter incidência na determinação dos preços de exportação e das quantidades exportadas, assim como na fixação das condições de venda e noutros aspectos relacionados com a actividade de exportação.

(74)

Importa igualmente lembrar que as seis entidades sujeitas ao inquérito representavam a quase totalidade das exportações para a Comunidade. Tendo em conta essa concentração, o número relativamente pequeno de operadores no mercado e o nível significativo de interferência estatal estabelecido no que diz respeito a todas as entidades sujeitas ao inquérito, não é de excluir que a interferência estatal seja utilizada para permitir uma evasão de medidas no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas de direitos.

(75)

Por conseguinte, as empresas não conseguiram demonstrar que cumpriam os critérios constantes das alíneas b) e e), de acordo com o disposto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

8.4.   Determinação do valor normal para todos os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM

8.4.1.   País análogo

(76)

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, no que respeita às empresas a que não foi concedido o TEM, o valor normal foi determinado com base nos preços ou no valor calculado num país análogo.

(77)

No aviso 1, a Comissão manifestou a intenção de utilizar os EUA como país análogo adequado para a determinação do valor normal para a RPC e a Bielorrússia, tendo convidado as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha. Uma das partes interessadas opôs-se a esta proposta, referindo que a Turquia constituiria uma escolha mais apropriada e assinalando que, em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, sempre que adequado, se recorreria a um país terceiro com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito. Foi também sublinhado que a Turquia tinha sido usada como país análogo para a Ucrânia no inquérito inicial.

(78)

No entanto, as instituições mantiveram a sua opinião de que os EUA eram uma escolha mais apropriada de país análogo para efeitos deste novo inquérito, à luz dos argumentos que a seguir se expõem.

(79)

Em primeiro lugar, as instituições comunitárias concordariam, em princípio, que, num reexame, fosse lógico, à partida, utilizar o mesmo país análogo que no inquérito inicial (embora, mesmo num reexame, possa haver razões válidas para mudar). Todavia, no que diz respeito à RPC e a Bielorrússia, o presente regulamento não se baseia num reexame mas sim num novo inquérito, pelo que as considerações em apreço não são aplicáveis. Além disso, como se explica noutra parte do presente regulamento, em conformidade com o relatório do Órgão de Recurso da OMC no caso Beef and Rice (Mexico) (7), as empresas turcas em relação às quais se apurou uma margem nula no inquérito inicial não foram consideradas como devendo ser objecto do presente processo. As instituições não têm, portanto, uma visão completa do valor normal no mercado turco, que, além do mais, parece comportar algumas distorções. Note-se, em especial, que a parte de mercado das importações na Turquia era muito reduzida (3,3 %), enquanto o grau de penetração das importações no mercado dos EUA era de 39 %. O facto de as importações terem uma parte de mercado tão reduzida poderá sugerir a existência de algum obstáculo à concorrência internacional no mercado da Turquia, não obstante os cerca de 15 produtores conhecidos neste país.

(80)

Por outro lado, os EUA constituem um grande mercado para tubos soldados em geral e um mercado de dimensão semelhante ao da Comunidade para o produto em causa. O nível de concorrência afigura-se apreciável. Parece haver mais de 15 produtores nacionais em concorrência entre si, que representam uma parte considerável das vendas realizadas no mercado interno em comparação com as exportações chinesas para a Comunidade.

(81)

Além disso, registam-se avultadas importações para os EUA provenientes de países terceiros, pese embora a existência de medidas anti-dumping, durante o PI, aplicáveis às importações provenientes de vários países (Taiwan, México, Turquia, Tailândia, Brasil, Índia e Coreia). Ao longo do PI, calculou-se que as importações correspondiam a mais de um terço do consumo dos EUA e eram originárias, no que se refere a cerca de três quartos do respectivo volume, de países que beneficiavam de direitos aduaneiros nulos e não estavam sujeitos a direitos anti-dumping. Com efeito, o PI corresponde a um período em que as autoridades dos EUA estavam a sujeitar as exportações chinesas a um inquérito por alegadas práticas de dumping prejudicial, o que levou, em Janeiro de 2008, à instituição de medidas (mais tarde alteradas em Abril de 2008 e que iam de 69,2 % a 85,55 %) (8). Estas medidas não tiveram, portanto, incidência perceptível na análise atrás referida, mas indicam, em contrapartida, os níveis de preços nos EUA durante o PI que podiam perfeitamente ter sido artificialmente eliminados ou reduzidos em virtude do impacto das importações chinesas objecto de dumping.

(82)

Por outro lado, o processo de produção das matérias-primas e o acesso às mesmas são comparáveis nos EUA e na RPC, não parecendo este último país beneficiar de qualquer vantagem natural perceptível na produção e na venda do produto em causa.

(83)

Comparando a Turquia e os EUA nestes termos, concluiu-se que os EUA constituíam um país análogo mais apropriado para a RPC e a Bielorrússia.

(84)

Foram enviados questionários a todos os produtores conhecidos nos EUA. A Comissão recebeu uma resposta de um produtor importante. Quer a produção quer as vendas no mercado interno do produtor que colaborou no inquérito eram representativas para efeitos de estabelecimento do valor normal.

8.4.2.   Determinação do valor normal no país análogo

(85)

Na sequência da escolha dos EUA como país análogo em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi estabelecido com base na informação recebida do produtor que colaborou no país análogo, isto é, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar, em conformidade com a metodologia exposta nos considerandos 32 a 37.

(86)

Verificou-se que as vendas realizadas no mercado interno pelo produtor do produto similar eram representativas quando comparadas com o produto em causa exportado para a Comunidade pelos produtores-exportadores da RPC. Além disso, considerou-se que as suas vendas no mercado interno tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais.

8.5.   Preço de exportação

(87)

Nos casos em que as exportações para a Comunidade foram efectuadas directamente a clientes independentes, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(88)

Nos casos em que as exportações para a Comunidade foram efectuadas por intermédio de empresas comerciais independentes, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços do produto vendido para exportação às empresas comerciais, isto é, a um comprador independente, em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

8.6.   Comparação

(89)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a um ajustamento para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Sempre que tal se justificava, concederam-se ajustamentos adequados para ter em conta custos de transporte, seguros, crédito, comissões e encargos bancários. Operaram-se ajustamentos, sempre que necessário, para ter em conta diferenças de características físicas.

8.7.   Determinação da existência de dumping

(90)

A fim de calcular a margem de dumping à escala nacional aplicável a todos os exportadores da RPC, a Comissão começou por estabelecer o nível de colaboração. Para o efeito, procedeu-se a uma comparação entre o total das importações do produto em causa originário da RPC, calculado com base nos dados do Eurostat, e o volume de exportações indicado nas respostas ao questionário apresentadas pelos exportadores da RPC. Tal como referido no considerando 54, existe uma discrepância entre a quantidade de exportações indicada pelo Eurostat e a quantidade declarada pelos produtores-exportadores nas respectivas respostas ao questionário (180 KT contra 216 KT). Nesta base, estabeleceu-se que o nível de colaboração era muito elevado.

(91)

A margem de dumping foi, por isso, calculada de acordo com o que a seguir se refere. O preço de exportação foi calculado com base nas informações circunstanciadas fornecidas pelos exportadores que colaboraram nas respostas ao questionário, com excepção de uma entidade, cuja resposta incompleta tornou impossível a comparação das características físicas dos produtos. O preço de exportação foi comparado com o valor normal estabelecido para o país análogo.

(92)

O nível de dumping à escala nacional foi fixado em 130,8 % do preço CIF-fronteira comunitária.

9.   BIELORRÚSSIA

9.1.   Observações de carácter geral

(93)

Em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, a Bielorrússia não é considerada um país com economia de mercado. Daí que o valor normal no que diz respeito às exportações da Bielorrússia para a Comunidade tenha sido determinado com base nos dados obtidos junto de um produtor de um país terceiro com economia de mercado.

(94)

Ao longo do PI, as exportações provenientes da Bielorrússia totalizaram cerca de 29 KT, representando portanto uma parte de mercado de aproximadamente 2,3 %. O único fabricante da Bielorrússia conhecido colaborou no inquérito e enviou uma resposta ao questionário. Trata-se de um fabricante que opera no âmbito de contratos de trabalho por encomenda com dois importadores na Alemanha e na Suíça. Só o importador estabelecido na UE colaborou no inquérito.

(95)

Ao abrigo dos contratos de trabalho por encomenda, o importador alemão, que é uma entidade independente do fabricante da Bielorrússia, fornece a este último as matérias-primas e assume todos os encargos ligados à sua importação na Bielorrússia (custos de transporte, movimentação e seguros). Paga, depois, uma taxa relacionada com os referidos contratos e assume as despesas de transporte, movimentação e seguros da Bielorrússia para a UE. Durante todo o processo de fabrico, o importador alemão permanece o proprietário do produto em causa exportado da Bielorrússia. Dado que, no âmbito dos contratos de trabalho por encomenda, não existe um preço de exportação real, este teve de ser calculado.

(96)

Fez-se uma comparação entre o total das importações do produto em causa originário da Bielorrússia, calculado com base nos dados do Eurostat (utilizando os códigos NC ex 7306 30 41, ex 7306 30 49, ex 7306 30 72 e ex 7306 30 77), e o volume de exportações declarado nas respostas ao questionário apresentadas pelo fabricante que colaborou no inquérito e o importador alemão acima referido. Desta forma, estabeleceu-se que o nível de colaboração tinha sido baixo, ou seja, de 30 % do total das exportações da Bielorrússia para a Comunidade.

(97)

Não se registaram pedidos de tratamento individual ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

9.2.   Valor normal

(98)

O valor normal foi determinado com base nos preços ou no valor calculado num país análogo, ao abrigo do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

9.2.1.   País análogo

(99)

Tal como já se mencionou na parte relativa à RPC, o aviso 1 indicava os EUA como país análogo adequado para a determinação do valor normal para a Bielorrússia, tal como para a RPC. As principais razões que fundamentam a escolha dos EUA, indicadas anteriormente na análise relativa à RPC, são também aplicáveis ao caso da Bielorrússia. Duas partes opuseram-se à escolha dos EUA como país análogo e sugeriram que se optasse pela Turquia. As principais razões que levaram a Comissão a preferir os EUA à Turquia foram expostas nos considerandos 76 a 84.

(100)

Por conseguinte, para determinar o valor normal, foi aplicada a metodologia descrita nos considerandos 32 a 37.

9.3.   Preço de exportação

(101)

Os dados fornecidos pelo importador alemão diziam respeito unicamente a uma parte dos produtos originários da Bielorrússia e exportados para a Comunidade. Não foram fornecidos dados para a parte restante, que é substancial, destas importações. Teve, pois, de recorrer-se, em relação à parte restante, aos melhores dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base.

(102)

Foram analisadas duas principais fontes de informação. Os dados do Eurostat não foram considerados adequados. Em primeiro lugar, comportavam transacções de trabalho por encomenda com o operador alemão, para as quais não existia preço de exportação. Em segundo lugar, comportavam igualmente transacções de trabalho por encomenda com a empresa suíça que não colaborou. De salientar também que, de acordo com as alegações de certas partes e com o sítio na Internet do Interpipe Group (a empresa ucraniana que é objecto do reexame intercalar referente à Ucrânia), o referido Interpipe Group está coligado quer com a empresa suíça quer com a empresa da Bielorrússia. Na ausência de qualquer colaboração por parte da empresa suíça, não foi possível determinar quaisquer preços de exportação para as transacções por ela efectuadas.

(103)

Por outro lado, os dados discriminados por tipo relativos às transacções associadas ao operador alemão atrás referido, incluindo os custos e despesas do operador, estavam disponíveis, o que permitiu à autoridade responsável pelo inquérito determinar o preço de exportação por tipo, como se explica adiante. Estes dados foram, assim, considerados como a melhor informação à disposição da Comissão.

(104)

O preço de exportação foi calculado com base no preço do produto em causa vendido ao primeiro cliente independente do importador alemão que colaborou no inquérito. No caso em apreço, devido à existência de contratos de trabalho por encomenda, tiveram de efectuar-se certos ajustamentos a fim de determinar um preço de exportação fiável, a nível da fronteira comunitária. Efectuaram-se, por conseguinte, ajustamentos para todos os custos registados entre a fronteira comunitária e o primeiro cliente independente do importador alemão. Esses custos incluíam os VAG e o lucro do importador alemão, bem como encargos de transporte, seguros e taxas aduaneiras no interior da Comunidade.

9.4.   Comparação

(105)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram concedidos os adequados ajustamentos relativos às características físicas, aos custos de transporte e seguros e aos encargos aduaneiros em todos os casos considerados justificados, exactos e confirmados por elementos de prova verificados.

9.5.   Determinação da existência de dumping

(106)

Com base no que precede, o nível de dumping à escala nacional foi fixado em 92,4 % do preço CIF-fronteira comunitária.

10.   RÚSSIA

10.1.   Observações de carácter geral

(107)

O volume das importações provenientes da Rússia elevou-se a cerca de 36 KT, correspondendo a uma parte de mercado de 3,3 % no PI.

(108)

Devido ao número aparentemente elevado de produtores-exportadores, foi inicialmente seleccionada uma amostra. Nesse contexto, quatro grupos tinham sido convidados a responder ao questionário da Comissão, mas só dois responderam, pelo que a amostragem deixou de ser necessária.

10.2.   Valor normal

(109)

Para ambos os produtores-exportadores, as vendas do produto em causa no mercado interno foram representativas, tal como se afirma no considerando 32. De acordo com a metodologia geral descrita nos considerandos 33 et seq., o valor normal foi estabelecido com base nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes na Federação da Rússia.

(110)

Quanto aos custos de fabrico e, em particular, aos custos da energia, no que se refere ao gás, averiguou-se se os preços do gás pagos pelos produtores-exportadores reflectiam devidamente os custos associados à produção e distribuição do gás.

(111)

Apurou-se que o preço do gás no mercado interno pago pelos produtores-exportadores russos rondava um quarto do preço de exportação do gás natural proveniente da Rússia. A este respeito, todos os dados disponíveis indicam que os preços do gás no mercado interno russo são preços regulados, bastante abaixo dos preços de mercado do gás natural pagos em mercados não regulados. Por conseguinte, uma vez que os custos do gás não se reflectiram adequadamente nos documentos contabilísticos do produtor-exportador, como previsto no n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, tiveram de ser ajustados em conformidade. Na ausência de quaisquer preços do gás suficientemente representativos, de preços do gás não distorcidos referentes ao mercado interno russo, considerou-se adequado basear o ajustamento, em conformidade com o n.o 5 do artigo 2.o, em informações provenientes de outros mercados representativos. O preço ajustado baseou-se no preço médio do gás russo quando vendido para exportação na fronteira alemã/checa (Waidhaus), ajustado para ter em conta os custos de distribuição local. Sendo o mais importante terminal das vendas de gás russo para a UE, que é o maior mercado para o gás russo e simultaneamente pratica preços que reflectem adequadamente os custos, Waidhaus pode ser considerado um mercado representativo na acepção do n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base.

(112)

Para os tipos do produto em que o valor normal foi calculado, como atrás se descreveu, o cálculo foi efectuado com base nos custos de fabrico dos tipos exportados, após ajustamento para ter em conta o custo do gás.

10.3.   Preço de exportação

(113)

Nos casos em que as exportações para a Comunidade se efectuaram por intermédio de um importador coligado estabelecido na Comunidade, foi calculado um preço de exportação estabelecido nos termos do n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. Em casos de exportações para clientes independentes na Comunidade, efectuadas através de um comerciante coligado estabelecido na Federação da Rússia, os preços de exportação basearam-se em preços pagos ou a pagar por clientes independentes na Comunidade.

10.4.   Comparação

(114)

Foram efectuados os ajustamentos adequados relativos a crédito, custos de transporte e encargos acessórios em todos os casos considerados justificados e confirmados por elementos de prova verificados.

10.5.   Margem de dumping

(115)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação revelou a existência de dumping. Após a divulgação das conclusões, ambos os produtores-exportadores russos apresentaram observações. No primeiro caso, observações fundamentadas, relacionadas em especial com ajustamentos nos valores normais calculados, determinaram uma ligeira alteração da margem de dumping, que não terá qualquer impacto no direito anti-dumping, já que a margem de dumping revista continua a situar-se acima da margem de prejuízo. No segundo caso, a parte interessada indicou um erro material devido ao qual os VAG tinham sido contabilizados duas vezes, erro esse que foi corrigido. Com base no que precede, as margens de dumping (por grupo de produtores-exportadores), expressas em percentagem do preço de importação CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

TMK Group (Seversky Pipe Plant Open Joint Stock Company e Joint Stock Company Taganrog Metallurgical Works) — 22,7 %

OMK Group (Open Joint Stock Company Vyksa Steel Works e Joint Stock Company Almetjvesk Pipe Plant) — 10,1 %

10.6.   Conclusões sobre o dumping no que diz respeito à Rússia

(116)

Dado que o nível de colaboração foi elevado (mais de 90 % das exportações do produto em causa da Rússia para a Comunidade, segundo os dados do Eurostat), a margem de dumping residual aplicável a todos os outros exportadores russos na Federação da Rússia foi fixada ao mesmo nível que a estabelecida para o produtor-exportador que colaborou no inquérito, o TMK Group, a saber, 22,7 %.

D.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO E/OU REINCIDÊNCIA DO DUMPING EM CONFORMIDADE COM O N.o 2 DO ARTIGO 11.o DO REGULAMENTO DE BASE; ADEQUAÇÃO DO NÍVEL DA MEDIDA NO QUE DIZ RESPEITO AO DUMPING EM CONFORMIDADE COM O N.o 3 DO ARTIGO 11.o DO REGULAMENTO DE BASE

1.   DISPOSIÇÕES GERAIS

(117)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, examinou-se se haveria probabilidade de continuação ou reincidência do dumping na eventualidade de as medidas em vigor contra a Tailândia, a Turquia e a Ucrânia caducarem.

(118)

Além disso, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, relativamente à Turquia e a uma empresa da Ucrânia, examinou-se se havia alteração de circunstâncias em relação ao dumping desde o inquérito inicial que pudesse ser considerada de carácter duradouro.

2.   TAILÂNDIA

2.1.   Observações preliminares

(119)

Contrariamente ao que se verificou no período de inquérito inicial, segundo os dados do Eurostat, no PI não se verificaram exportações do produto em causa a partir da Tailândia. O único produtor que colaborou no inquérito não declarou nenhuma venda de exportação para a Comunidade e nenhum outro operador exportador colaborou. As estatísticas de exportação tailandesas levavam de facto a pensar que certas exportações tailandesas registadas durante o PI podiam, em parte, estar relacionadas com o produto em causa, mas, de qualquer modo, tratava-se de exportações negligenciáveis em termos de volume e que não teriam, assim, sido representativas.

(120)

O nível de colaboração no presente reexame foi muito baixo, já que apenas um produtor tailandês se deu a conhecer durante o processo. Segundo a denúncia, existiam no entanto, pelo menos, 12 outros produtores do produto em causa na Tailândia durante o PI, o que, aliás, é confirmado por dados publicamente acessíveis. Nenhum deles colaborou no inquérito e, consequentemente, o nível de colaboração correspondeu a menos de 10 % da produção tailandesa total do produto em causa.

2.2.   Importações objecto de dumping durante o período de inquérito

(121)

O único produtor tailandês que colaborou no inquérito não efectuou exportações para a Comunidade durante o PI. Considerando que não houve exportações do produto em causa para a Comunidade a partir da Tailândia, não podia ter havido continuação do dumping. Daí que, neste caso, a análise tenha de basear-se na probabilidade de reincidência do dumping se as medidas deixarem de vigorar.

2.3.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

2.3.1.   Observações preliminares

(122)

Como foi sublinhado no considerando 120, o inquérito revelou que existiam, pelo menos, 13 produtores do produto em causa na Tailândia durante o PI e que apenas um colaborou no inquérito.

(123)

Examinou-se em que medida os dados do produtor tailandês que colaborou no inquérito podiam ser utilizados para analisar a situação geral quanto à evolução provável das exportações provenientes da Tailândia, assim como, mais especificamente, para servir de referência em termos de indicadores dos preços praticados no mercado interno e dos preços de exportação, dos custos, das capacidades de produção e da utilização das capacidades.

(124)

A este propósito, foi detectado um certo número de deficiências nos dados fornecidos pela empresa que colaborou no inquérito. Primeiramente, a empresa não conseguiu estabelecer uma concordância entre os preços praticados no mercado interno e os preços de exportação, por um lado, com as transacções reais e, por outro lado, com as suas contas objecto de auditoria para o PI. Além disso, a empresa não conseguiu apresentar uma discriminação do custo de produção por número de controlo do produto, tal como definido nos questionários enviados às partes interessadas («NCP»). O produtor limitou-se a fornecer o custo de produção como uma média do custo de produção discriminado entre tubos negros e galvanizados de todos os NCP produzidos. Elementos de prova relativos à estrutura do custo dos NCP, provenientes de diferentes produtores estabelecidos noutros países abrangidos pelo inquérito, incluindo a Comunidade, mostraram que existe, de facto, uma grande variação no custo de produção por NCP, o que também se aplica aos tipos do produto específicos fabricados e vendidos pela empresa tailandesa em causa. Nestas circunstâncias, uma discriminação dos custos que não permite uma comparação por NCP não pode ser considerada suficiente para determinar o valor normal no mercado interno.

(125)

Mesmo se esses dados tivessem podido ser obtidos, deve assinalar-se que o produtor que colaborou no inquérito correspondia a menos de 10 % da produção total do produto em causa na Tailândia, o que significa que tais dados teriam, de qualquer forma, de ser completados por outros elementos estatísticos que permitissem apreciar a representatividade para efeitos da avaliação à escala nacional.

(126)

A empresa foi informada da intenção da Comissão de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base e das razões pelas quais esta instituição considerava este procedimento necessário, com uma antecedência razoável tendo devidamente em conta os prazos do inquérito. As observações recebidas foram analisadas em profundidade e mereceram uma resposta circunstanciada. Nenhuma das explicações avançadas pela empresa foi considerada apta a permitir à Comissão evitar o recurso à aplicação dos melhores dados disponíveis nas áreas atrás destacadas.

(127)

Consequentemente, a informação sobre os preços no mercado interno e os preços de exportação para outros países praticados pelos exportadores tailandeses baseou-se nos melhores dados disponíveis, incluindo a denúncia e informações publicamente acessíveis.

(128)

Inversamente, os dados relativos às existências, ao nível e à capacidade de produção que tinham sido apresentados pela empresa puderam ser verificados. Essa informação, conjugada com os dados contidos na denúncia, pôde, pois, ser utilizada para determinar o volume e a capacidade de produção de todos os produtores-exportadores da Tailândia.

(129)

À luz do que precede, as considerações que se seguem foram tidas em consideração na avaliação do provável impacto de uma eventual revogação das medidas.

2.3.2.   Produção, capacidades não utilizadas e probabilidade de essas capacidades serem dirigidas para a Comunidade

(130)

A denúncia revela que a Tailândia tem uma capacidade disponível de mais de 370 KT, o que representa quase 30 % da capacidade total. Essa capacidade disponível corresponde a mais de 25 % do consumo comunitário total (tal como definido no considerando 231, podendo vir a ser dirigida para o mercado comunitário.

(131)

O nível de capacidade disponível era ainda mais acentuado no produtor que colaborou no inquérito, que representava menos de 10 % da produção total tailandesa no PI. No PI, este produtor registou capacidades disponíveis de mais de 50 %.

(132)

Juntos, estes factores parecem indicar a existência de uma considerável capacidade disponível na Tailândia. Na ausência de elementos de prova que mostrem que esta capacidade poderia ser absorvida por um aumento das vendas no mercado interno, por vendas para outros países terceiros ou pelo fabrico de outros produtos que não o produto em causa, conclui-se que, se as medidas caducassem, essa capacidade disponível seria, muito provavelmente, dirigida para a Comunidade, até pela atracção que a Comunidade exerce como mercado de exportação.

(133)

Considerando que o mercado comunitário é um dos maiores do mundo, desde logo a sua dimensão torna-o atractivo para qualquer produtor-exportador tailandês do produto em causa. A importância potencial do mercado comunitário é ainda reforçada pelo facto de, nos EUA, que constituem outro dos maiores mercados, se encontrarem em vigor medidas contra as importações provenientes da Tailândia.

(134)

Se se pensar também no nível relativamente atractivo dos preços na Comunidade, onde existem canais de distribuição bem desenvolvidos, considera-se que, na ausência de medidas, gerar-se-ia um claro incentivo económico no sentido de uma deslocação das exportações dos principais mercados terceiros, como os EUA, para a Comunidade.

(135)

Globalmente, nestas circunstâncias, entende-se que qualquer aumento de utilização das capacidades actuais será provavelmente orientado para as exportações e, especificamente, para as destinadas ao mercado comunitário.

2.3.3.   Níveis de preços prováveis

(136)

Um certo número de factores leva a admitir a probabilidade de que os preços de exportação tailandeses para a Comunidade sejam objecto de dumping.

(137)

Antes de mais, as exportações para os principais mercados terceiros parecem ter-se realizado a preços de dumping. Este facto é confirmado pela existência das medidas anti-dumping dos EUA, da ordem dos 15 %, aplicáveis às exportações tailandesas de tubos soldados, o que, por sua vez, sugere um padrão de comportamento mais geral, assente na prática de dumping em relação a grandes mercados terceiros. O facto de as exportações tailandesas para a Comunidade terem cessado após a instituição de medidas parece corroborar a ideia de que os produtores-exportadores tailandeses possam não conseguir ou não querer vender a preços que não sejam objecto de dumping.

(138)

Por outro lado, em relação ao produto em causa, que é em geral bastante homogéneo, potenciais vendedores tailandeses seriam susceptíveis de fornecer produtos aos preços praticados para outras importações na Comunidade. Como foi concluído nas secções precedentes, os preços de importação dos outros países de exportação são normalmente baixos. Quando se pensa que os preços de exportação potenciais dos produtores-exportadores tailandeses podem ter de reflectir esses preços baixos e quando se considera a estrutura dos custos do produto em causa, que tem por base em larga medida os preços das bobinas de aço e do zinco que sofreram aumentos consideráveis no mundo inteiro, há que admitir que os preços de exportação possam ser objecto de dumping.

2.4.   Conclusão

(139)

Por conseguinte, se as medidas caducassem, verificar-se-ia provavelmente a venda de uma quantidade significativa de exportações tailandesas para a Comunidade a preços de dumping.

3.   TURQUIA i): DUMPING GERAL E ASPECTOS RELACIONADOS COM O N.o 2 DO ARTIGO 11.o

3.1.   Questões gerais

(140)

O autor da denúncia sustentou que, se as medidas caducassem, as importações objecto de dumping provenientes da Turquia corriam o risco de causar um prejuízo muito sério à indústria comunitária. No contexto do reexame intercalar (ver adiante), o autor da denúncia solicitou que as medidas fossem ajustadas no sentido de uma subida, atendendo aos alegados níveis de dumping e de prejuízo superiores.

(141)

As estatísticas revelaram que as importações provenientes da Turquia se elevavam a 110 KT, representando quase 9 % do consumo comunitário (tal como definido no considerando 231). Existe uma discrepância entre as quantidades indicadas pelo Eurostat e as declaradas pelas empresas (138 KT). A este respeito, vejam-se as observações contidas no considerando 55.

(142)

A metodologia geral utilizada para calcular o dumping (descrita nos considerandos 31 a 46) foi aplicada a todos os produtores-exportadores da Turquia. Essa metodologia difere da metodologia aplicada no inquérito inicial, que foi utilizada excepcionalmente para determinados exportadores devido à existência de flutuações monetárias importantes durante o período de inquérito inicial. Atendendo às referidas flutuações, considerou-se que era mais adequado no inquérito original fazer uma comparação entre o valor normal médio ponderado mensal e o preço de exportação médio ponderado mensal. No entanto, já que essas circunstâncias excepcionais não se verificavam no que diz respeito ao inquérito actual, em vez da metodologia aplicada no inquérito inicial aplicou-se a metodologia-padrão, descrita nos considerandos 31 a 46. No actual inquérito, portanto, a margem de dumping dos produtores-exportadores da Turquia foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado.

(143)

As empresas Cayirova Boru Sanayi ve Ticaret AS, Istambul, Yücel Boru ve Profil Endüstrisi AS, Istambul, e Noksel Çelik Boru Sanayi AŞ, Ancara, cada uma de cujas margens de dumping individual era nula no inquérito inicial, foram inicialmente sujeitas a reexame e incluídas na amostra. No entanto, ainda que, em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base, as empresas que no inquérito inicial apresentem uma margem nula ou de minimis possam ser incluídas num reexame, essa mesma disposição não obriga as instituições comunitárias a incluí-las. Além do mais, depois da adopção do regulamento de base, no processo Mexico-Beef and Rice, o Órgão de Resolução de Litígios da OMC interpretou a disposição pertinente do Acordo Anti-Dumping como proibindo reexames de tais empresas. Por conseguinte, as instituições comunitárias concluíram que não há que utilizar dados recolhidos durante o reexame relativos a estas três empresas. Daí que estas empresas tenham sido excluídas da amostra. Ademais, no presente regulamento, assume-se que nenhuma das referidas três empresas está actualmente envolvida em práticas de dumping.

3.2.   Amostragem (exportadores) e colaboração

(144)

Foram enviados formulários de amostragem aos 15 produtores-exportadores potenciais da Turquia e oito responderam. Foram seleccionada(o)s para integrar a amostra três empresas/grupos, que representam 41 % do total de importações para a Comunidade provenientes da Turquia.

3.3.   Valor normal

(145)

Tal como atrás se referiu, o valor normal foi ou calculado ou estabelecido com base nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes na Turquia. Alguns dos ajustamentos reclamados pelos produtores-exportadores foram rejeitados ou alterados.

3.3.1.   Custos do crédito

(146)

Na sequência da divulgação das conclusões da Comissão, alguns exportadores alegaram que os custos do crédito deviam ser estabelecidos com base nas condições de pagamento efectivamente acordadas entre os produtores e os seus clientes. Estas alegações foram aceites.

3.3.2.   Draubaque de direitos

(147)

Algumas empresas pediram um ajustamento a título de draubaque de direitos, invocando que os encargos de importação eram cobrados sobre as matérias-primas utilizadas para o produto similar quando este se destinava a consumo na Turquia, mas eram reembolsados quando o mesmo era vendido para exportação para a Comunidade.

(148)

Num caso, constatou-se que o montante pedido era superior ao montante do direito cobrado sobre os materiais fisicamente incorporados no produto similar vendido no mercado interno. Determinou-se que o encargo decorrente do direito era inferior porque a empresa/grupo de empresas em causa utilizava, na sua produção interna, não só bobinas importadas sujeitas a pagamento de um direito, mas também bobinas importadas com uma taxa de direito de 0 % e bobinas adquiridas em mercados locais. Os ajustamentos foram, pois, adaptados em conformidade.

(149)

Outra empresa, à qual tinha sido inicialmente rejeitado o pedido de ajustamento, argumentou que este devia ter-lhe sido concedido já que os seus produtos vendidos no mercado interno comportavam de facto o pagamento do direito. A argumentação foi parcialmente aceite.

(150)

Neste contexto, a indústria comunitária argumentou que se podia tratar de uma subvenção passível de medidas de compensação. Importa, contudo, lembrar que o presente processo é um inquérito anti-dumping, pelo que este argumento não foi analisado.

3.3.3.   Encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG)

(151)

Um dos exportadores turcos, relativamente às suas vendas para as quais o valor normal teve de ser calculado, declarou VAG negativos, o que se devia ao facto de os seus ganhos com o câmbio de moeda estrangeira terem sido substanciais e superiores ao montante total dos VAG. Neste caso, esses ganhos financeiros não foram tidos em conta. Só foram considerados os custos financeiros associados aos empréstimos das empresas. Os VAG fora, assim, ajustados em conformidade.

3.4.   Preço de exportação

(152)

Em todos os casos, o produto em causa foi vendido a clientes independentes na Comunidade. Consequentemente, para todos os exportadores, o preço de exportação baseou-se nos preços pagos ou a pagar por clientes independentes na Comunidade, ao abrigo do n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

3.5.   Comparação

(153)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. Para assegurar uma comparação equitativa, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectavam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram também efectuados ajustamentos em conformidade, para ter em conta abatimentos, descontos, despesas de transporte e movimentação, encargos bancários, bem como custos de seguro e de crédito, sempre que adequados e confirmados por elementos de prova verificados.

3.6.   Dumping durante o período de inquérito

(154)

A margem de dumping para os produtores-exportadores da Turquia foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base.

(155)

A comparação dos preços de exportação médios ponderados com o valor normal médio ponderado revelou as seguintes margens de dumping:

Erbosan Erciyas Boru Sanayii ve Ticaret AŞ, Kayseri («Erbosan») 0,5 %,

Borusan Mannesmann Boru Sanayi ve Ticaret AŞ, Istambul («Borusan») 1,4 %,

Toscelik Profil ve Sac Endustrisi AS, Iskenderun («Toscelik») 0,9 %.

(156)

Duas empresas manifestaram a intenção de colaborar, mas não foram incluídas na amostra. Dado que as margens de dumping estabelecidas para todas as empresas da amostra foram de minimis e a colaboração no inquérito foi muito elevada, a margem de dumping à escala nacional foi igualmente considerada como de minimis.

(157)

Concluiu-se, pois, que, no caso da Turquia, não se verificou continuação do dumping, tendo por isso a análise efectuada ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base passado a centrar-se exclusivamente na probabilidade de reincidência de dumping.

3.7.   Análise da probabilidade

3.7.1.   Observações de carácter geral

(158)

O mercado da UE é incontestavelmente um mercado muito atractivo para os produtores turcos. Essa atracção deve-se a vários factores, o primeiro dos quais é a dimensão do mercado da UE. A dimensão é importante não só porque corresponde a um consumo significativo, mas também porque, na sua maioria, as exportações turcas para outros mercados terceiros são fragmentadas, ou seja, implicam a expedição de pequenas quantidades para numerosos destinos diferentes. Neste sentido, a Comunidade é mais atractiva, como destino único com forte capacidade de absorção.

(159)

A proximidade geográfica é outro factor importante, já que os custos de transporte destes produtos não são irrisórios.

(160)

A Comunidade é também um mercado tradicional para os exportadores turcos que dispõem de circuitos de distribuição bem implantados e de uma grande variedade de clientes.

3.7.2.   Parte das exportações para a UE e práticas de fixação de preços

(161)

Apesar das medidas em vigor, as exportações provenientes da Turquia prosseguiram ao longo do PI, muito embora não se tivesse verificado nenhuma prática de dumping por parte de qualquer das empresas incluídas na amostra. Importa referir que as empresas incluídas na amostra e as não incluídas que colaboraram nos actuais reexames, bem como aquelas cuja margem era nula ou de minimis no inquérito inicial, cobrem cerca de 90 % das exportações totais da Turquia para a Comunidade. O mercado destas exportações turcas parece estável e nada indica que as empresas possam vir a alterar as suas estratégias de fixação de preços. Além disso, as três empresas incluídas na amostra e as três cuja margem de dumping era nula ou de minimis no inquérito inicial são, de longe, as que maior intervenção têm no mercado e maior influência exercem nos preços, pelo que é plausível que todas as outras empresas tendam a alinhar-se pelas suas práticas de fixação de preços. Afigura-se, pois, improvável que venha a observar-se uma continuação do dumping na Turquia. Não obstante, por uma questão de exaustividade, foram ainda examinados os factores que a seguir se referem.

3.7.3.   Capacidade não utilizada na Turquia

(162)

Relativamente aos produtores colaborantes incluídos e não incluídos na amostra, o inquérito apurou uma capacidade disponível total de cerca de 143 000 toneladas no PI. Esta quantidade corresponderia a cerca de 10 % do consumo comunitário total (tal como definido no considerando 231) de tubos soldados.

3.7.4.   Eventual capacidade de absorção dos mercados dos países terceiros

(163)

O principal mercado terceiro para o produto em causa (o dos EUA) instituiu medidas anti-dumping aplicáveis às exportações da Turquia, que vão até 14,7 %, o que implica que, não havendo outros factores alterados, os EUA não seriam susceptíveis de absorver volumes de exportação adicionais de monta provenientes da Turquia. Todavia, o facto de as exportações para países terceiros serem fragmentadas, com expedições para muitos destinos diferentes, parece indicar que os exportadores turcos estão activamente empenhados em explorar novos mercados, não sendo, por conseguinte, impensável que haja mercados de países terceiros susceptíveis de absorver algumas capacidades. Por outro lado, tendo em conta o rácio actual das exportações turcas para a Comunidade e para países terceiros (70/30), seria razoável prever o mesmo rácio se as capacidades actualmente não utilizadas fossem vendidas. Para a Comunidade, o resultado seria um montante de importações suplementares de cerca de 100 000 toneladas, o que, com base nos números relativos ao consumo durante o PI, corresponderia a uma parte de mercado adicional de 7 %. Note-se, contudo, que isso constituiria o aumento teórico máximo de vendas na hipótese de a capacidade disponível ser utilizada a 100 %, o que é raro numa indústria deste tipo.

3.7.5.   Factores de preços

(164)

As diferenças de preços entre as exportações turcas para a Comunidade e para países terceiros não foram significativas e variaram consoante a empresa em questão. Após uma análise complementar no seguimento da divulgação das conclusões, estabeleceu-se que os preços de exportação turcos para países terceiros eram ligeiramente mais elevados que os preços de exportação turcos para a Comunidade. Visto não se ter apurado a existência de práticas de dumping nas exportações da Turquia para a Comunidade, pode admitir-se que, em geral, não se verificaram exportações para países terceiros a preços de dumping. Não existem também outras indicações de que os exportadores turcos possam vir a alterar a sua estratégia em matéria de preços. Nada, quer nas circunstâncias do mercado quer na situação do conjunto dos exportadores, indicou que estes fossem susceptíveis de alterar o seu comportamento global no mercado.

(165)

À luz do que precede, conclui-se que não é provável uma reincidência do dumping no que se refere às importações provenientes da Turquia.

4.   TURQUIA ii): ASPECTOS RELACIONADOS COM O N.o 3 DO ARTIGO 11.o

(166)

O autor da denúncia alegou que as medidas em vigor não impediam a prossecução de importações objecto de dumping e que o nível das medidas deixara de ser suficiente para neutralizar o dumping prejudicial de que são objecto as importações do produto em causa provenientes da Turquia.

4.1.   Carácter duradouro da alteração de circunstâncias

(167)

Como atrás se observou, as importações provenientes da Turquia deixaram de se efectuar a preços de dumping. Com efeito, todos os níveis de dumping apurados no presente inquérito se situam abaixo do limiar de minimis, o que é particularmente verdadeiro no que diz respeito às três empresas que de início eram responsáveis por práticas de dumping.

(168)

Como já se referiu, o mercado comunitário continuará muito provavelmente a constituir um mercado atractivo para os exportadores turcos em termos de preços, assim como de relações comerciais bem estabelecidas e estáveis. Em simultâneo, os produtores turcos vendem volumes consideráveis no seu mercado interno. Esses volumes são vendidos a preços competitivos e relativamente baixos, quando comparados com outros mercados importantes, como os da UE e dos EUA. Na verdade, os níveis dos preços no mercado interno e, portanto, dos valores normais eram tais que o dumping nas exportações para a Comunidade desapareceu por completo.

(169)

O inquérito não detectou outras circunstâncias que pudessem levar a pensar que os preços e o dumping seriam susceptíveis de se alterar se as medidas caducassem. Em relação às empresas sujeitas a direitos nulos desde o inquérito inicial, como foi explicado no considerando 143, as considerações baseadas no relatório sobre o processo Mexico Beef and Rice, continuarão a aplicar-se. Quanto às outras empresas, o presente inquérito mostrou efectivamente que as circunstâncias se tinham alterado, já que se apurou que essas empresas já não estavam envolvidas em práticas de dumping. Por outro lado, não há qualquer razão imperiosa que possa indicar que tal alteração de circunstâncias não é de carácter duradouro. Além disso, todas as empresas sujeitas ao inquérito efectuaram, em 2006 e durante o PI, exportações para países terceiros a preços mais elevados que os preços de exportação para a Comunidade. Nesses mesmos períodos, as exportações para a Comunidade foram realizadas a preços que ultrapassavam os das suas vendas no mercado interno, o que atrás indica claramente que a alteração de circunstâncias verificada (exportações que deixaram de ser objecto de dumping) é de carácter duradouro.

4.2.   Conclusão

(170)

Pode, pois, concluir-se que, se as medidas caducarem, as exportações para a Comunidade deixarão provavelmente de ser feitas a preços de dumping. Além disso, a alteração de circunstâncias em relação ao inquérito inicial no que diz respeito à inexistência de dumping pode razoavelmente ser considerada de carácter duradouro.

(171)

Tendo em conta o que precede, o processo relativo às importações provenientes da Turquia devia ser encerrado.

5.   UCRÂNIA i): ASPECTOS RELACIONADOS COM O N.o 3 DO ARTIGO 11.o

5.1.   Observações de carácter geral

(172)

O Interpipe Group alegou que uma comparação entre o valor normal baseado nos seus próprios custos/preços no mercado interno e nos seus preços de exportação para o mercado de um país terceiro equiparável ao da UE conduziria a uma redução do dumping para um nível significativamente inferior ao das medidas actualmente em vigor. Foi, portanto, argumentado que deixara de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível actual para compensar o dumping.

(173)

Ao longo do inquérito, a empresa foi informada da intenção da Comissão de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base, dado que a empresa não fornecera os dados relativos ao custo de produção no formato requerido de tipo do produto (número de controlo do produto (NCP)). Apresentara apenas os dados relativos ao custo de produção sob forma de uma média de todos os tipos do produto fabricados numa unidade de produção específica.

(174)

Uma análise dos factos mostrou que a Comissão não podia aceitar os dados relativos ao custo de produção apresentados, porque eles não permitiam uma comparação correcta com os preços de venda no mercado interno por tipo do produto.

(175)

A empresa foi informada das razões pelas quais tal era necessário num prazo razoável, como previsto no n.o 4 do artigo 18.o do regulamento de base. As observações recebidas foram analisadas e mereceram uma resposta circunstanciada. Nenhuma das explicações avançadas pela empresa foi considerada apta a permitir à Comissão evitar o recurso à aplicação dos melhores dados disponíveis na área atrás destacada.

(176)

Após a divulgação das conclusões, o autor da denúncia alegou que o caso devia ser encerrado já que a colaboração do único produtor ucraniano era tão escassa que a Comissão tivera de recorrer ao artigo 18.o do regulamento de base para ajustar o custo da produção. Assinale-se, no entanto, que o artigo 18.o foi aplicado a fim de permitir à Comissão completar as informações apresentadas pelo único produtor ucraniano colaborante, utilizando as melhores informações disponíveis. A alegação foi, pois, rejeitada.

5.2.   Valor normal

(177)

A Comissão analisou a possibilidade de as vendas realizadas no mercado interno poderem ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, examinou-se o custo de produção do produto fabricado e vendido pelos produtores-exportadores colaborantes, no mercado interno.

(178)

A empresa OJSC Interpipe Novomoskovsk Pipe Production Plant (NMPP), que fabrica o produto em causa, não forneceu uma discriminação do custo de produção por NCP. Este produtor-exportador forneceu tão-só a média do custo de produção de todos os NCP fabricados em cada uma das suas duas unidades de produção. Elementos de prova relativos à estrutura do custo dos NCP, provenientes de diferentes produtores estabelecidos noutros países abrangidos pelo inquérito, incluindo a Comunidade, mostraram que existe uma grande variação no custo de produção por NCP.

(179)

A empresa OJSC Interpipe Nizhnedneprovsk Tube Rolling Plant (NTRP), que está coligada com a NMPP, apresentou a discriminação do custo de produção por NCP.

(180)

Tal como explicado no considerando 173, a Comissão aplicou o artigo 18.o do regulamento de base à NMPP a fim de obter o custo de produção por NCP. Foi encarada a possibilidade de utilizar dados disponíveis provenientes do inquérito inicial, mas, como posteriormente foi concedido à Ucrânia o estatuto de economia de mercado, os referidos dados não foram considerados como as melhores informações disponíveis. Além disso, a Comissão entendeu que a qualidade das informações prestadas pela indústria comunitária era tal que podia permitir tirar conclusões sobre o custo de produção por número de controlo do produto (NCP). Assim, as informações apresentadas pela indústria comunitária que colaborou no inquérito foram julgadas as mais fiáveis e as melhores informações disponíveis para determinar o custo de produção por NCP. A este propósito, as conclusões do inquérito mostraram que era possível calcular as variações entre o NCP mais barato da indústria comunitária e todos os outros NCP. Essa variação foi depois aplicada ao custo de produção médio declarado pela NMPP. Nos casos em que o NCP produzido pela indústria comunitária e o mesmo NCP produzido pela NTRP coincidiam, utilizou-se o custo apresentado pela NTRP.

(181)

A mesma parte pôs em causa o facto de a Comissão ter utilizado dados do PI para calcular o valor normal e o preço de exportação durante o PII. Algumas das queixas relacionadas com este assunto foram aceites. A Comissão tomou em consideração a média ponderada dos preços de exportação CIF para a Comunidade durante os seis meses em que os dois processos se sobrepuseram. Além disso, para permitir uma comparação equitativa, dentro do mesmo período, entre os valores normais médios ponderados de cada tipo do produto em causa exportado para a Comunidade, por um lado, e o preço de exportação médio ponderado de cada tipo correspondente do produto em causa, por outro, o custo de produção dos produtores colaborantes foi ajustado. O ajustamento foi efectuado de forma a reflectir o custo de fabrico, para o mesmo período de seis meses, que fora tido em conta para calcular os preços de exportação CIF para a Comunidade. O único exportador ucraniano que colaborou no inquérito alegou que a Comissão devia utilizar o custo de fabrico unitário da empresa coligada, a OJSC Interpipe Nizhnedneprovsk (NTRP) Tube Rolling Plant, quando os NCP são praticamente idênticos aos produzidos pela OJSC Interpipe Novomoskovsk Pipe Production Plant (NMPP). Como se expôs no considerando 175, a Comissão dispõe, no entanto, de elementos de prova de grandes variações no custo de produção por NCP. Esta alegação foi, assim, rejeitada.

5.3.   Preço de exportação

(182)

No que se refere às exportações para a Comunidade, o Interpipe Group exportou um volume insignificante do produto em causa para a Comunidade durante o PII. Tais transacções, só por si, não podiam ser consideradas representativas para determinar se tinha ocorrido qualquer alteração de comportamento de carácter duradouro.

(183)

O Interpipe Group sugeriu a utilização das exportações para países terceiros a fim de estabelecer o nível de preços a que se efectuariam as exportações para a Comunidade. Para o efeito, o exportador propôs, em especial, a utilização das exportações para a Rússia. A empresa forneceu elementos de prova relativos às suas exportações para mercados de países terceiros e para o mercado russo.

(184)

Primeiro, determinou-se se os volumes de exportação do produto em causa para os países terceiros propostos pelo Interpipe Group eram suficientemente significativos em termos de vendas totais. A este propósito, concluiu-se que as vendas para a Rússia representavam mais de metade das exportações totais do Interpipe Group e eram, em princípio, adequadas para tirar conclusões, desde que o mercado russo fosse suficientemente similar ao comunitário.

(185)

Com base nas informações de que a Comissão dispunha, examinou-se se a Rússia tinha condições e estrutura de mercado semelhantes às existentes na Comunidade, a fim de se avaliar se as exportações para a Rússia constituíam uma referência de substituição fiável dos preços de exportação para a Comunidade para efeitos de fixação de um novo nível da medida.

(186)

Por um lado, a dimensão do mercado russo para o produto em causa, tal como a do comunitário, parece considerável e os tipos do produto vendidos nas duas áreas são em geral similares.

(187)

Por outro lado, foram detectadas diferenças notórias entre os dois mercados. Antes de mais, na Rússia existem direitos de importação avultados, o que contrasta com a ausência de tais direitos na Comunidade (9). Este facto reflecte-se nas partes de importação que são acentuadamente inferiores às da Comunidade. Além disso, na Rússia o sector de produção parece muito mais concentrado, já que é um punhado de grandes produtores que representa o essencial da actividade, ao passo que na Comunidade a actividade está repartida por maior número de produtores. Os canais de distribuição parecem igualmente envolver menos armazenistas que na Comunidade. Acrescente-se que o facto de existir um importante dumping russo na Comunidade sugere diferenças em matéria de formação de preços e distorções no mercado interno russo sem as quais tais práticas não poderiam ter lugar.

(188)

Ademais, a existência de dumping indica que os níveis de preços no mercado interno da Rússia estão acima dos preços a que os exportadores seriam susceptíveis de exportar para a Comunidade. A explicação reside na probabilidade de os preços praticados pelos importadores que mantêm uma presença significativa na Comunidade se situarem ao mesmo nível que os preços de exportação russos e na natureza homogénea do produto em causa, o que implica que os exportadores que desejem abrir caminho na Comunidade devam, verosimilmente, ter de se alinhar pelo nível de preços das propostas mais baixas.

(189)

O que anteriormente se expôs deixa entrever dissimilitudes que podem afectar a formação e, portanto, o nível dos preços, implicando, pois, que os preços russos não possam ser utilizados para estabelecer um novo nível de medidas.

(190)

A Comissão examinou também se os preços de exportação para outros países terceiros que não a Rússia podiam ser utilizados para esse efeito. Examinou primeiro se o segundo mercado em termos de exportações podia ser escolhido como país de referência. Esta opção foi, contudo, afastada, visto a Bielorrússia não ser um país com economia de mercado. As vendas para outros países foram igualmente analisadas, mas os seus volumes de exportação eram demasiado pequenos para serem considerados representativos.

(191)

Nestas circunstâncias, os preços de exportação da Ucrânia para a Rússia (e para outros países terceiros para os quais o requerente exportou durante o PII) não podem ser considerados representativos do comportamento provável em matéria de preços de exportação para a Comunidade e, por conseguinte, não são utilizados. Tendo em conta o que precede, considerou-se preferível aplicar o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base ao Interpipe Group. Nesta perspectiva, examinou-se se a média ponderada dos preços de exportação CIF para a Comunidade durante o PI do conjunto dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito em todos os países abrangidos por este podia ser agregada segundo os NCP e utilizada como referência para estabelecer um preço de exportação para o produtor-exportador ucraniano.

(192)

Este método foi julgado apropriado, já que é razoável presumir que, se as exportações ucranianas entrassem no mercado comunitário, não se afastariam muito significativamente do padrão de preços dos seus concorrentes, ou seja, dos outros exportadores para a Comunidade.

(193)

Como se referiu no considerando 181, ao estabelecer o preço de exportação, a Comissão utilizou apenas os dados relativos ao período de seis meses em que o PI e o PII se sobrepuseram.

(194)

Os preços de exportação unitários por NCP correspondentes desses exportadores foram, assim, utilizados para estabelecer o preço de exportação do Interpipe Group.

(195)

Na sequência da divulgação das conclusões, o único produtor-exportador ucraniano alegou que, na determinação do preço de exportação, não se deveria proceder a nenhuma dedução em relação às despesas VAG e ao lucro da empresa coligada, dado que o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base não é aplicável no caso em apreço. Argumentou-se que o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base apenas se aplica aos importadores coligados localizados na Comunidade, uma vez que, na sua formulação, se faz uma distinção clara entre «a importação e a revenda». Argumentou-se além disso que a empresa coligada funciona como departamento de exportação.

(196)

Importa registar que, no caso das vendas do produto em causa para a Comunidade, o único produtor-exportador ucraniano expediu o produto em causa directamente para a Comunidade, facturou cada expedição à respectiva empresa coligada na Suíça e recebeu o pagamento correspondente. Desta forma, o produtor-exportador executou todas as funções de um exportador. A empresa coligada na Suíça negociou contratos de vendas e facturou ao primeiro comprador independente na Comunidade. A empresa coligada tratou também da entrega dos produtos vendidos.

(197)

Quanto às observações apresentadas pela empresa ucraniana após a divulgação das conclusões, nelas se sustenta que os preços de exportação podem ser calculados em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base quando não houver preço de exportação (primeira opção ao abrigo do n.o 9 do artigo 2.o). Também ao abrigo do n.o 9 do artigo 2.o, os preços de exportação podem ser calculados noutra base razoável. Tal base razoável deverá também comportar uma dedução dos VAG e de uma margem razoável de lucro da empresa coligada. Mesmo se se considerasse que seria mais apropriado exprimir estes elementos sob forma de «comissões»/«margens» nos termos da alínea i) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, quod non, a margem de dumping apurada seria a mesma. Já que o lucro da empresa coligada foi afectado pelo facto de a empresa ter procedido a aquisições em condições interempresariais, estabeleceu-se portanto uma margem razoável de lucro com base em dados recolhidos junto de importadores/comerciantes independentes que colaboraram no inquérito.

(198)

Na sequência da divulgação das conclusões, a indústria comunitária alegou que nem o regulamento de base nem a legislação da OMC permitem calcular margens de dumping quando não há exportações para a Comunidade. Pelas razões expostas nos considerandos anteriores, reitera-se que o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base prevê explicitamente que, quando não houver preço de exportação, esse preço pode ser calculado noutra base razoável. Consequentemente, a alegação é rejeitada.

5.4.   Margem de dumping

(199)

A comparação entre o valor normal calculado como atrás se descreveu e o preço de exportação calculado igualmente como se indicou previamente revelou a existência de dumping. A margem de dumping do grupo ucraniano, expressa em percentagem do preço de importação CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, é a seguinte:

Interpipe Group (OJSC Interpipe Novomoskovsk Pipe Production Plant e OJSC Interpipe Nizhnedneprovsk Tube Rolling Plant): 10,7 %.

5.5.   Conclusões sobre o dumping no que diz respeito à Ucrânia

(200)

Conclui-se que o Interpipe Group praticava dumping ao nível descrito no considerando 199. Quanto ao conjunto dos outros produtores-exportadores da Ucrânia, a margem de dumping residual aplicável não será alterada.

6.   UCRÂNIA ii): ASPECTOS RELACIONADOS COM O N.o 2 DO ARTIGO 11.o

6.1.   Observações preliminares

(201)

Os volumes exportados pelo país em causa para a UE foram diminuindo constantemente, tendo passado de 29 KT em 2002 para 17,2 KT em 2005 e quase nada no PI.

(202)

Apenas dois produtores ucranianos pertencentes ao mesmo grupo (o Interpipe Group) se deram a conhecer e responderam ao questionário: a empresa OJSC Interpipe Novomoskovsk Pipe Production Plant e a empresa OJSC Interpipe Nizhnedneprovsk Tube Rolling Plant.

(203)

Apurou-se que havia, pelo menos, sete outros produtores a operar na Ucrânia. Com base nas informações de que a Comissão dispõe, o Interpipe Group representa cerca de 26 % da produção ucraniana. Nestas condições, considerou-se que o nível de colaboração era muito baixo.

6.2.   Importações objecto de dumping durante o período de inquérito

(204)

O único grupo ucraniano produtor que colaborou no inquérito efectuou um volume insignificante de exportações para a Comunidade durante o PI. O nível das exportações ucranianas do produto em causa para a Comunidade, extremamente baixo, não era representativo e não constituía, assim, uma base fiável e válida para determinar se tinha havido continuação do dumping. Considerou-se, pois, apropriado neste caso que a análise tivesse por base a probabilidade de reincidência do dumping se as medidas deixarem de vigorar.

6.3.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

6.3.1.   Observações preliminares

(205)

Como foi sublinhado no considerando 203, o inquérito revelou que existiam, pelo menos, sete produtores do produto em causa na Ucrânia durante o PI e que apenas um grupo colaborou no inquérito.

(206)

Examinou-se em que medida os dados do grupo produtor ucraniano que colaborou no inquérito podiam ser utilizados para analisar a provável evolução global das exportações provenientes da Ucrânia, assim como, mais especificamente, para servir de referência em termos de indicadores dos preços praticados no mercado interno e dos preços de exportação, dos custos, das capacidades de produção e da utilização das capacidades.

(207)

A informação relativa às existências, ao nível e à capacidade de produção apresentada pela empresa foi usada em articulação com dados contidos na denúncia a fim de determinar o volume e a capacidade de produção dos produtores ucranianos.

(208)

À luz do que precede, as considerações que se seguem foram tidas em consideração na avaliação do provável impacto de uma eventual revogação das medidas.

6.3.2.   Produção, capacidades não utilizadas e probabilidade de essas capacidades serem dirigidas para a Comunidade

(209)

Com base na informação de que a Comissão dispõe, estabeleceu-se que a capacidade de produção do produto em causa na Ucrânia é superior a 400 KT por ano.

(210)

Na ausência de elementos de prova que mostrem que esta capacidade poderia ser absorvida por um aumento das vendas no mercado interno, por vendas para outros países terceiros ou pelo fabrico de outros produtos que não o produto em causa, conclui-se que, se as medidas caducassem, apreciáveis capacidades disponíveis seriam, muito provavelmente, dirigidas para a Comunidade, até pela atracção que a Comunidade exerce como mercado de exportação, o que é, aliás, confirmado pela importante capacidade disponível existente no Interpipe Group.

(211)

Considerando que o mercado comunitário é um dos maiores do mundo, desde logo a sua dimensão torna-o atractivo para qualquer produtor-exportador ucraniano do produto em causa.

(212)

Recorde-se que o Interpipe Group fornece bobinas provenientes da Ucrânia à empresa de produção Mogilev da Bielorrússia que, com base em contratos de trabalho por encomenda, as transforma no produto em causa, sendo este último depois vendido pela filial suíça do Interpipe para a Comunidade. Ao longo do processo, o Interpipe mantém-se proprietário do produto. Como já foi referido, verificou-se que estas exportações eram objecto de dumping. Tendo especialmente em conta que está proposta a instituição de medidas aplicáveis às exportações da Bielorrússia, não é de excluir que certas exportações efectuadas pelo Interpipe a partir da Bielorrússia possam passar a ser expedidas da Ucrânia.

(213)

Se se pensar também no nível relativamente atractivo dos preços na Comunidade, onde existem canais de distribuição bem desenvolvidos, considera-se que, na ausência de medidas, gerar-se-ia um claro incentivo económico no sentido de uma deslocação das exportações de mercados terceiros, como a Rússia ou a Bielorrússia, para a Comunidade.

(214)

Globalmente, nestas circunstâncias, entende-se que qualquer aumento da utilização das capacidades actuais será provavelmente orientado para as exportações e, especificamente, para as destinadas ao mercado comunitário.

6.3.3.   Níveis de preços prováveis

(215)

Num contexto de reduzida colaboração e atendendo às informações previamente referidas, entende-se que as alegações apresentadas na denúncia relativamente à probabilidade de reincidência do dumping devem ser confirmadas, o que é também corroborado por outros factores.

(216)

Os preços de exportação para outros países terceiros situam-se ao mesmo nível que os preços de importação existentes na Comunidade. Este facto pode implicar a probabilidade de os preços de exportação para esses outros países terceiros serem igualmente objecto de dumping, sugerindo um padrão de comportamento mais geral assente na prática de dumping.

(217)

Por outro lado, em relação ao produto em causa, que é em geral bastante homogéneo, potenciais vendedores ucranianos seriam susceptíveis de fornecer produtos aos preços praticados para outras importações na Comunidade. Como foi concluído nas secções precedentes, os preços de importação dos outros países de exportação são normalmente baixos. Quando se pensa que os preços de exportação potenciais dos produtores-exportadores ucranianos podem ter de reflectir esses preços baixos e quando se considera a estrutura dos custos do produto em causa, que tem por base, em larga medida, os preços das bobinas de aço e do zinco que sofreram aumentos consideráveis no mundo inteiro, há que admitir que os preços de exportação possam ser objecto de dumping com uma margem de cerca de 10,7 %, como foi concluído no considerando 199.

6.4.   Conclusão

(218)

Por conseguinte, se as medidas caducassem, verificar-se-ia provavelmente a venda de uma quantidade significativa de exportações ucranianas para a Comunidade a preços de dumping.

E.   ASPECTOS RELACIONADOS COM O PREJUÍZO (INQUÉRITO ANTI-DUMPING, REEXAME DA CADUCIDADE, REEXAME INTERCALAR REFERENTE À TURQUIA)

1.   DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA COMUNITÁRIA E DE PRODUÇÃO COMUNITÁRIA

(219)

Na Comunidade, verificou-se que o produto similar era fabricado por 17 empresas que colaboraram no inquérito e apoiaram a denúncia e por dois produtores comunitários que não colaboraram no inquérito. Nenhum produtor comunitário se deu a conhecer e se opôs ao inquérito.

(220)

Na ausência de colaboração dos dois produtores comunitários, a produção comunitária foi estabelecida com base nas informações apresentadas na denúncia e nos dados recolhidos ao longo do inquérito junto dos produtores que colaboraram.

(221)

Os 17 produtores comunitários que colaboraram representavam 95 % da produção comunitária total do produto em causa, constituindo, assim, a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

(222)

No inquérito, os produtores comunitários incluídos na amostra representaram cerca de 67 % da produção comunitária do produto similar durante o período de inquérito.

2.   CONSUMO COMUNITÁRIO

(223)

O consumo do produto em causa no mercado comunitário foi estabelecido com base no volume de vendas, neste mercado, de todos os produtores estabelecidos na Comunidade, mais as importações provenientes dos países em causa e dos países terceiros.

(224)

No que diz respeito aos produtores comunitários, o volume de vendas apurou-se através das informações recolhidas a partir das respostas da indústria comunitária, em conjugação com as informações contidas na denúncia em relação aos dois produtores que não colaboraram no inquérito.

(225)

Quanto aos volumes de importações provenientes dos países em causa e dos países terceiros, foram as seguintes as fontes de informação examinadas:

dados por totalidade do código NC provenientes do Eurostat;

outras informações estatísticas de natureza confidencial de que a Comissão dispunha;

informações sobre importações provenientes das partes em causa.

(226)

Por outro lado, segundo a denúncia, não se deveria proceder a nenhuma dedução nos dados por código NC a fim de ter em conta produtos que não correspondessem ao produto em causa, porque não tinha havido quantidades significativas de outros produtos importadas ao abrigo desses códigos.

(227)

Concluiu-se, por isso, que, para efeitos da identificação das tendências seguidas pelos volumes e pelos preços ao longo de todo o período considerado, os códigos NC na sua totalidade constituíam a fonte mais adequada.

(228)

Neste contexto, as observações que se seguem são úteis. Quanto à Bielorrússia, na falta de outras informações relativas aos preços e que abranjam todo o período considerado, após uma análise dos níveis de preços fornecidos pelo Eurostat e dos comunicados pelo operador alemão anteriormente referido, considerou-se que as estatísticas do Eurostat constituem a fonte mais precisa para determinar as tendências dos preços.

(229)

No que se refere à China, o inquérito estabeleceu que as importações no mercado da UE provenientes dos produtores-exportadores que colaboraram eram superiores às estatísticas de importações que figuram no quadro 2 (mais à frente). Dado que os níveis de preços eram semelhantes entre as duas séries de dados e a fim de assegurar que os números não fossem sobreavaliados, decidiu-se que seriam utilizadas estatísticas oficiais até porque essa abordagem não tinha um impacto importante na análise do prejuízo e do nexo de causalidade, quando comparada com a possibilidade de usar os dados provenientes dos produtores-exportadores colaborantes.

(230)

Considerando que as importações turcas provenientes dos exportadores que colaboraram no inquérito eram mais elevadas que o que os dados do Eurostat revelavam, idêntico raciocínio é aplicável à Turquia. Também neste caso, a abordagem não teve um impacto importante na análise do prejuízo e do nexo de causalidade, quando comparada com a possibilidade de usar os dados provenientes dos produtores-exportadores colaborantes.

(231)

O consumo estabelecido de acordo com o que atrás se salientou («consumo comunitário») aumentou 9 % durante o período considerado, ou seja, passou de 1 234 KT em 2004 para 1 342 KT durante o PI. Mais especificamente, o consumo comunitário sofreu uma baixa de 12 % em 2005, antes de ter novamente aumentado em 2006 e ao longo do PI. A baixa registada em 2005 é imputável à redução de existências (e, portanto, à baixa de aquisições) operada pelos armazenistas em 2005, após o acréscimo de aquisições observado em 2004.

Quadro 1

 

2004

2005

2006

PI

Consumo da UE (toneladas)

1 234 037

1 082 125

1 282 737

1 342 657

Índice

100

88

104

109

3.   IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DOS PAÍSES EM CAUSA E DOS PAÍSES TERCEIROS

(232)

No que diz respeito aos países objecto de inquérito anti-dumping, isto é, a Bielorrússia, a República Popular da China e a Rússia, verificou-se se havia condições que permitissem uma análise cumulativa de todas as importações. Com um nível de dumping inferior a de minimis, as exportações provenientes da Bósnia e Herzegovina foram consideradas no âmbito de outras exportações, na secção 3.4, e incluídas em outras causas, na secção 4, mais adiante. As importações provenientes dos países objecto de reexame da caducidade e da Turquia (no contexto do reexame intercalar referente a este país) foram analisadas separadamente. A este propósito, importa lembrar que os níveis de dumping estabelecidos para a Turquia se situavam abaixo do limiar de minimis e que os volumes de importações relativos à Tailândia e à Ucrânia, considerados conjunta e separadamente, eram igualmente de minimis. No que se refere a estes dois últimos países, no entanto, verificou-se existir uma probabilidade de reincidência do dumping prejudicial, como se expende na secção F mais à frente.

3.1.   Cumulação

(233)

A Comissão procurou determinar se as importações objecto de dumping do produto em causa originário da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia deveriam ser avaliadas cumulativamente em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(234)

Este artigo prevê que os efeitos das importações provenientes de dois ou mais países que sejam simultaneamente objecto de inquéritos anti-dumping serão avaliados cumulativamente se se determinar que: i) a margem de dumping estabelecida para as importações de cada país é superior à margem de minimis, na acepção do n.o 3 do artigo 9.o, ii) o volume das importações de cada país não é insignificante e iii) se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar na Comunidade.

3.1.1.   Margem de dumping

(235)

Todas as importações provenientes da RPC, da Rússia e da Bielorrússia respeitam a condição i) mencionada no considerando 234.

3.1.2.   Volume das importações objecto de dumping

(236)

Os volumes das importações provenientes da RPC, da Rússia e da Bielorrússia são superiores ao nível de minimis, não sendo, pois, negligenciáveis (como se pode ver no quadro 2 mais adiante).

3.1.3.   Condições de concorrência

(237)

No que se refere às condições de concorrência, o inquérito revelou que o produto em causa importado a preços de dumping a partir dos países em causa e o produto fabricado e vendido pela indústria comunitária eram similares no que respeita a todas as suas características físicas e técnicas essenciais. O mesmo é válido quando se procede a uma comparação dos produtos importados objecto de dumping provenientes dos diferentes países em causa.

(238)

Além do mais, nessa base, os referidos produtos são permutáveis e foram comercializados na Comunidade durante o período considerado através de circuitos comerciais comparáveis (armazenistas e comerciantes, por exemplo).

(239)

Por outro lado, o inquérito estabeleceu que a concorrência se exercia no conjunto dos Estados-Membros da Comunidade e incidia sobre todos os tipos do produto em causa, incluindo os produtos galvanizados, os produtos negros e os tubos com outros acabamentos externos. Por conseguinte, considerou-se que as importações dos tubos soldados concorriam entre si e com os tubos soldados produzidos na Comunidade.

(240)

O comportamento em matéria de preços dos diferentes países cumulados foi também examinado. Essa análise mostrou que os ditos países praticavam a subcotação dos preços e dos custos da indústria comunitária e, como se destaca no considerando 244, os preços apresentaram tendências similares.

(241)

Algumas partes argumentaram que as importações provenientes da Rússia deviam ser dissociadas do inquérito, dado apresentarem uma tendência divergente no que se refere ao respectivo volume e à parte de mercado detida num mercado onde se verifica uma procura em aumento. A este propósito, importa assinalar que o volume das importações no mercado comunitário se manteve elevado ao longo de todo o período considerado. Além disso, as importações objecto de dumping provenientes dos três países (Bielorrússia, República Popular da China e Rússia) aumentaram de forma significativa durante os dois últimos anos analisados e os níveis de preços gerais seguiram as mesmas tendências e situavam-se na mesma ordem de grandeza, em especial no PI, como revelam os dados das diferentes empresas. Ademais, a totalidade das importações cumuladas revelou uma subcotação dos preços da indústria comunitária no PI.

(242)

Com base no que precede, concluiu-se que todas as condições aptas a justificar a cumulação, descritas no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base, se encontravam reunidas. Foi, assim, decidido que as importações de tubos soldados provenientes da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia seriam avaliadas cumulativamente. Estes países passarão a ser referidos em conjunto como «países cumulados» e as importações deles provenientes como «importações cumuladas».

Quadro 2 — Volumes de importação (toneladas)

 

2004

2005

2006

PI

China

21 781

54 120

110 922

184 887

Rússia

42 036

30 124

34 148

36 057

Bielorrússia

12 827

22 056

28 191

29 615

Total das importações cumuladas

76 644

106 300

173 261

250 559

Ucrânia

25 173

17 210

4 501

2 753

Tailândia

90

0

0

0

Outras importações

222 096

162 177

238 150

238 441

Importações provenientes da Bósnia e Herzegovina

6 836

11 011

30 032

33 095

Importações provenientes da Turquia

95 049

85 018

99 843

110 994

Total das importações

324 003

285 687

415 912

491 753

Quadro 3 — Parte de mercado (%)

 

2004

2005

2006

PI

Bielorrússia

1,0

2,0

2,2

2,2

China

1,8

5,0

8,6

13,8

Rússia

3,4

2,8

2,7

2,7

Importações cumuladas

6,2

9,8

13,5

18,7

Ucrânia

2,0

1,6

0,4

0,2

Tailândia

0,0

0,0

0,0

0,0

Outras importações

18,0

15,0

18,6

17,8

Importações provenientes da Bósnia e Herzegovina

0,6

1,0

2,3

2,5

Importações provenientes da Turquia

7,7

7,9

7,8

8,3

Total das importações

26,3

26,4

32,4

36,6

3.2.   Volume e parte de mercado cumulados

(243)

As importações cumuladas passaram de 76 644 toneladas em 2004 para 250 559 toneladas durante o PI, o que representa um aumento de mais de 200 %. Dado que o consumo do produto em causa no período considerado cresceu 9 %, a parte de mercado detida pelas importações cumuladas do produto em causa passou de 6,2 % em 2004 para 18,7 % durante o PI. A evolução do volume de importações e de partes de mercado do produto em causa ao longo do período considerado figura nos quadros 2 e 3.

3.3.   Preços e respectiva subcotação

3.3.1.   Evolução dos preços no que diz respeito aos países objecto de inquérito anti-dumping

(244)

No período considerado, o preço médio ponderado das importações provenientes dos países em causa evoluiu da seguinte forma:

Quadro 4 — Preços de importação (euros/tonelada)

 

2004

2005

2006

PI

China

460

537

520

557

Rússia

481

543

551

603

Bielorrússia

456

495

503

549

(245)

Os dados do quadro 4 foram extraídos da base de dados Comext ao nível da totalidade do código NC. A tendência geral dos preços de importação na Comunidade revela um aumento em consonância com a subida geral dos preços relativos ao conjunto dos operadores presentes no mercado da UE.

3.3.2.   Subcotação dos preços no que diz respeito aos países objecto de inquérito anti-dumping

(246)

Para determinar a subcotação dos preços, a Comissão baseou a sua análise nas informações, apresentadas ao longo do inquérito, a um nível pormenorizado de tipo do produto pelos produtores-exportadores da China incluídos na amostra. Em relação à Rússia, foram utilizados os dados do produtor-exportador que colaborou no inquérito. No caso da Bielorrússia, foram utilizados os dados do operador alemão que colaborou no inquérito.

(247)

Estes dados sobre os preços de exportação foram comparados com um preço médio ponderado estabelecido para os produtores comunitários incluídos na amostra ao mesmo nível pormenorizado de tipo do produto a fim de assegurar uma comparação equitativa no mesmo estádio comercial. Em todos os casos, esta análise teve em conta os preços de exportação reais dos produtores-exportadores ao nível CIF-fronteira comunitária. No que diz respeito à indústria comunitária, os preços de venda considerados pertinentes foram os preços praticados para clientes independentes, ajustados, quando necessário, ao estádio à saída da fábrica. Ao longo do PI, com base nos diferentes tipos do produto definidos no questionário, as margens de subcotação média dos preços eram as seguintes:

Quadro 5 — Subcotação dos preços

 

PI

China

43 %

Rússia (TMK)

12 %

Rússia (OMK)

15 %

Bielorrússia

22 %

3.3.3.   Evolução dos preços e da subcotação dos preços no que diz respeito ao reexame da caducidade

(248)

Quanto à Ucrânia e à Tailândia, deve lembrar-se que os volumes de importações se situavam abaixo do nível de minimis, tendo-se portanto considerado que os preços e, consequentemente, a evolução dos preços e os cálculos da subcotação dos mesmos não constituiriam bases fiáveis e significantes.

3.4.   Importações provenientes de outros países terceiros

3.4.1.   Volume e parte de mercado das importações no reexame

(249)

Como mostram os quadros 2 e 3, as importações provenientes de países terceiros, incluindo as provenientes da Bósnia e Herzegovina e da Turquia, aumentaram ligeiramente, passando de 222 096 toneladas em 2004 para 238 441 toneladas ao longo do PI. A parte de mercado detida por essas importações manteve-se em cerca de 18 % em todo este período.

4.   SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(250)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria comunitária. Essa análise foi efectuada em relação às nove empresas incluídas na amostra, citadas no considerando 20, que enviaram questionários completamente preenchidos. Entre os factores examinados para as empresas referidas, contavam-se os preços, o emprego e os salários, os investimentos, a rendibilidade, o retorno dos investimentos, o cash flow e a capacidade de obtenção de capitais. Todavia, relativamente a alguns indicadores (a seguir analisados como indicadores macroeconómicos), havia informações disponíveis que foram utilizadas para as 17 empresas (incluindo as nove incluídas na amostra) da indústria comunitária. Esses indicadores macroeconómicos eram a parte de mercado, o volume de vendas na Comunidade, a produção e a capacidade de produção.

4.1.   Indicadores macroeconómicos

4.1.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(251)

A produção da indústria comunitária diminuiu 10 % entre 2004 e o PI. A capacidade de produção foi calculada segundo uma metodologia-padrão aplicada ao conjunto da indústria comunitária. Trata-se de uma metodologia que teve em conta a capacidade efectiva a longo prazo, atendendo a interrupções de produção normais, para efeitos de manutenção por exemplo, e que era também a metodologia normalmente utilizada no interior da indústria comunitária. A capacidade de produção do produto em causa diminuiu ligeiramente ao longo do período considerado, passando de 2 218 597 toneladas em 2004 para 2 132 322 (isto é, 4 %) durante o PI.

(252)

A utilização da capacidade baixou também, reflectindo uma redução da produção, aproximadamente de 44 % para 41 %, ao longo do período considerado. A este propósito, importa todavia notar que este factor não constitui o indicador de prejuízo mais pertinente no sector em questão, já que as instalações e o equipamento de produção são igualmente utilizados para o fabrico de outros tubos e outros produtos não abrangidos pelo presente inquérito.

Quadro 6 — Indústria comunitária

 

2004

2005

2006

PI

Capacidade de produção (toneladas)

2 218 597

2 211 597

2 136 747

2 132 322

Volume de produção (toneladas)

970 080

832 973

914 663

875 477

Índice do volume de produção (%)

100

85,9

94,3

90,2

Utilização da capacidade (%)

43,7

37,7

42,8

41,1

4.1.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(253)

Os dados do quadro 7 evidenciam uma nítida diminuição no volume de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário. Esta situação é ainda empolada pelo facto de o consumo total, tal como indicado no quadro 1, ter aumentado 9 % ao longo do mesmo período. Após a manutenção de um certo grau de estabilidade em 2004 e 2005, a parte de mercado da indústria comunitária sofreu uma baixa significativa em 2006 e durante o PI, contrastando com as partes de mercado estáveis ou em crescimento (ver considerando 243) registadas individualmente pelas importações objecto de dumping provenientes da RPC, da Bielorrússia e da Rússia, assim como com a parte de mercado em crescimento dos países cumulados, ao longo do período considerado.

Quadro 7 — Indústria comunitária

 

2004

2005

2006

PI

Vendas (toneladas)

901 934

788 338

858 725

842 804

Parte de mercado (%)

73,1

72,9

66,9

62,8

4.2.   Indicadores microeconómicos

4.2.1.   Existências

(254)

O nível das existências dos produtores comunitários incluídos na amostra sofreu uma quebra de 23 % entre 2004 e 2005 e manteve-se estável a partir de então. Um cálculo da rotação das existências ao longo do período considerado mostrou que o nível das mesmas se manteve em cerca de 30 dias de vendas. O inquérito confirmou que o nível de existências não é considerado como um indicador significativo neste âmbito, visto a indústria comunitária operar em geral segundo um sistema de produção por encomenda e deter, assim, relativamente poucas existências.

Quadro 8

 

2004

2005

2006

PI

Existências (toneladas)

63 632

49 074

48 716

49 008

Índice (%)

100

77,1

76,6

77,0

Rotação de existências (dias)

35

31

29

30

4.2.2.   Preços de venda

(255)

O preço de venda unitário médio a clientes independentes na Comunidade aumentou 14,8 % durante o período considerado. Esta tendência para a subida deve, contudo, ser vista no contexto de um aumento significativo do custo de produção durante o mesmo período. O aumento do custo de produção deveu-se essencialmente a uma considerável subida do preço de aquisição das principais matérias-primas (bobinas, zinco e energia), como referido no considerando 287. Em termos gerais, não houve, durante o período considerado, nenhuma alteração substancial na gama de produtos que fosse susceptível de falsear a tendência dos preços de venda apresentados no quadro 9.

Quadro 9

 

2004

2005

2006

PI

Preços de venda em euros/toneladas

660

691

711

758

Índice (%)

100

104,7

107,7

114,8

(256)

O aumento do custo de produção durante o período considerado não foi acompanhado de uma subida correspondente do preço de venda, o que resultou essencialmente da forte pressão exercida pelas importações provenientes dos países em causa. Nestas circunstâncias, a indústria comunitária não pôde repercutir a subida do preço das matérias-primas nos seus clientes.

(257)

Houve, assim, uma contenção dos preços da indústria comunitária mesmo se, em termos absolutos, os preços registaram uma subida. Por outras palavras, a subida dos preços teria sido muito maior na ausência de importações objecto de dumping.

(258)

Além disso, como foi explicado nos considerandos 246 e seguinte, a subcotação dos preços de venda praticados no mercado comunitário atingiu entre 12 % e 43 %.

4.2.3.   Rendibilidade

(259)

A rendibilidade global dos produtores incluídos na amostra no que diz respeito ao produto em causa assenta na rendibilidade média ponderada calculada em relação ao volume de negócios líquido das vendas do produto em causa a clientes independentes no mercado da UE. Ao longo do período considerado, o nível de rendibilidade deteriorou-se, atingindo -1,0 % durante o PI. Por outro lado, o nível de rendibilidade foi claramente insuficiente ao longo do período considerado e, tendo em conta o facto de que esta situação perdurou por largos anos, essa insuficiência põe obviamente em risco a própria existência de uma parte que seja desta indústria.

(260)

O nível de rendibilidade nunca atingiu a margem de lucro de 5 % mencionada nos considerandos (352) e seguintes.

Quadro 10 — Rendibilidade (%)

 

2004

2005

2006

PI

Lucro/Volume de negócios líquido

0,9

-2,6

-1,9

-1,0

4.2.4.   Emprego, produtividade e salários

(261)

O emprego dos produtores comunitários incluídos na amostra diminuiu 23,5 % ao longo do período considerado, passando de 2 772 trabalhadores em 2004 para 2 123 durante o PI.

(262)

Os salários calculados com base num custo médio por trabalhador aumentaram de 15 668 EUR em 2004 para 21 558 EUR durante o PI. Uma das principais razões deste aumento de salário por trabalhador é o forte aumento dos salários que se verificou nas empresas da indústria comunitária situadas nos 10 países que se tornaram membros da UE em 2004.

(263)

Esta subida é, no entanto, mais que compensada pelo efeito combinado da diminuição de emprego atrás referida e pelo considerável aumento (17 %) da produtividade, o que patenteia os esforços continuados da indústria comunitária para aumentar a sua eficiência.

Quadro 11 — Emprego

 

2004

2005

2006

PI

Número de trabalhadores

2 772

2 350

2 179

2 123

Índice (%)

100

84,7

78,6

76,5

Custo salarial por trabalhador (euros)

15 668

17 836

20 945

21 558

Índice (%)

100

113,8

133,7

137,6

Produção por trabalhador

238

238

283

278

Índice (%)

100

100

119

117

4.2.5.   Investimentos e retorno dos investimentos

(264)

O inquérito confirmou que, no sector do produto em causa, nenhuma despesa de investimento importante relacionada com a actividade geral das empresas foi incorrida pelos produtores comunitários incluídos na amostra. Nenhum investimento foi feito para aumentar a capacidade de produção, como ficou demonstrado nos considerandos 251 e 252. Nas actuais condições de mercado, a indústria comunitária não investiu para aumentar a sua capacidade, mas antes tomou medidas para manter e melhorar a eficiência dos seus equipamentos de produção existentes. Na actividade relacionada com os tubos soldados, foram também feitos alguns investimentos relativos à protecção do ambiente, à saúde e à segurança.

(265)

O nível de retorno do investimento expresso como a relação entre o lucro líquido dos produtores comunitários incluídos na amostra e o valor contabilístico bruto dos seus activos fixos espelha a tendência da rendibilidade, como explicado no considerando 259. O seu nível é muito baixo e permanece negativo desde 2005.

Quadro 12

 

2004

2005

2006

PI

Investimento

14 880 328

14 939 859

11 600 607

10 548 216

Retorno do investimento (%)

1,4 %

-3,5 %

-2,7 %

-1,8 %

4.2.6.   Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

(266)

A evolução do cash flow gerado pelos produtores comunitários incluídos na amostra relativamente às vendas do produto em causa no mercado da UE espelhou a evolução da rendibilidade. Vale a pena assinalar que, mesmo se o cash flow é baixo, ele manteve-se positivo durante o período considerado com excepção do ano de 2005 em que, por uma pequena diferença, foi negativo.

(267)

O inquérito não detectou dificuldades na capacidade de obtenção de capitais por parte da indústria comunitária, embora deva assinalar-se que a referida capacidade pode ser considerada como um indicador menos significativo para este inquérito, porque a maior parte dos produtores comunitários do produto em causa integra grandes grupos de empresas. Assim, a capacidade de obtenção de capitais está estreitamente relacionada com o desempenho do grupo, no seu conjunto, e não tanto com o desempenho individual do produto em causa. Não obstante, o facto de nenhum desses grandes grupos ter decidido investir em novas instalações de produção mostra que, ao longo dos últimos anos, o retorno de investimentos deste tipo não foi convincente.

Quadro 13

 

2004

2005

2006

PI

Cash flow (% do volume de negócios)

5,5 %

-0,4 %

1,0 %

1,6 %

4.2.7.   Crescimento

(268)

Como se explicou no considerando 253, importa salientar que a parte de mercado da indústria comunitária sofreu uma baixa de 10,3 pontos percentuais, enquanto o nível do consumo comunitário subia 9 %, o que indica claramente que os produtores comunitários não foram capazes de se desenvolver suficientemente nas condições de mercado observadas durante o período considerado.

4.2.8.   Amplitude da margem de dumping no contexto do inquérito anti-dumping

(269)

No que diz respeito à considerável margem de dumping observada no PI em relação às importações provenientes da RPC, da Rússia e da Bielorrússia, e atendendo ao volume e aos preços das importações envolvidas, o impacto da amplitude da margem de dumping não pode ser considerado negligenciável.

4.2.9.   Amplitude da margem de dumping no contexto do reexame da caducidade

(270)

Quanto à Ucrânia e à Tailândia, deve lembrar-se que, durante o PI, as exportações se situavam abaixo do nível de minimis, não sendo portanto consideradas uma base fiável e válida para o estabelecimento de uma margem de dumping. Considerou-se, por conseguinte, adequado basear a avaliação na probabilidade de reincidência do dumping prejudicial, como se expende na secção F mais à frente.

4.2.10.   Recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping

(271)

A esperada recuperação, por parte da indústria comunitária, dos efeitos das anteriores práticas de dumping não se concretizou inteiramente, como indicam a baixa rendibilidade e uma certa incapacidade para aumentar sensivelmente os volumes de vendas, juntamente com uma importante perda de partes de mercado. Nos últimos anos, a indústria foi confrontada com substanciais volumes de importações objecto de dumping provenientes da RPC, da Rússia e da Bielorrússia, o que dificultou a sua esperada recuperação.

4.3.   Conclusão sobre o prejuízo

(272)

Quer individualmente quer em conjunto, os volumes de importações provenientes dos países cumulados (tal como definidos no considerando 242) mantiveram uma presença expressiva no mercado comunitário ao longo do período considerado. Desde 2005, cresceram até significativamente, tanto em termos absolutos como em termos relativos. Globalmente, a sua parte de mercado passou de cerca de 6 % em 2004 para cerca de 10 % em 2005 e, em seguida, deste nível para cerca de 19 % durante o PI, como se refere no considerando 243. Além disso, as importações objecto de dumping provenientes dos referidos países apresentam individualmente um nível de subcotação dos preços notório. As margens de subcotação dos custos são importantes, reflectindo o facto de a indústria comunitária estar a sofrer perdas.

(273)

Os indicadores da indústria comunitária revelaram uma evolução global negativa durante o período considerado e demonstraram que tinha havido um prejuízo substancial. Neste contexto, evoluções aparentemente positivas, como o aumento dos preços de venda, devem ser comparadas com a subida mais acentuada das principais matérias-primas e/ou dos principais componentes, que neutralizou essas tendências positivas.

(274)

Com base na análise que precede, conclui-se que a indústria comunitária se encontra numa situação económica e financeira difícil e que sofreu um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o do regulamento de base. Esta conclusão pode ser aplicada à indústria comunitária no seu conjunto, dado o nível de representatividade elevado dos produtores comunitários incluídos na amostra e o facto de os indicadores macroeconómicos terem sido analisados em relação à totalidade das empresas da indústria comunitária, como descrito no considerando 250.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Introdução

(275)

Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, examinou-se se o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária tinha sido causado pelas importações objecto de dumping provenientes dos países em causa. Além disso, para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria comunitária, a fim de garantir que o eventual prejuízo causado por esses factores não era atribuído às importações objecto de dumping.

5.2.   Efeito das importações objecto de dumping provenientes dos países cumulados

(276)

Como atrás se explicou, as importações provenientes dos países cumulados cresceram igualmente mais de 200 % durante o período considerado. Em termos de parte de mercado, a parte dos países cumulados passou de 6,2 % para 18,7 %. Além disso, existe uma coincidência temporal evidente entre a deterioração da situação da indústria comunitária e o aumento significativo das importações objecto de dumping provenientes dos países cumulados. Embora o quadro 4 mostre que os preços das importações provenientes dos países cumulados aumentaram ao longo do período considerado, há que considerar esse aumento no contexto da subida de preços geral equivalente que se observou no mercado comunitário, como se descreve no considerando 255.

Quadro 14 — Volume de importações

 

2004

2005

2006

PI

Países cumulados (toneladas)

76 644

106 300

173 261

250 559

Parte de mercado

6,2 %

9,8 %

13,5 %

18,7 %

(277)

As importações provenientes dos países cumulados aumentaram a sua penetração no mercado da UE e conquistaram partes de mercado consideráveis anteriormente detidas pelos países objecto do reexame da caducidade das medidas (com excepção da Turquia), assim como por países terceiros não sujeitos ao inquérito e pela indústria comunitária. Na verdade, a indústria comunitária perdeu mais de 10 pontos percentuais de parte de mercado ao longo do período considerado. Foi nesse mesmo período que as importações provenientes dos países cumulados aumentaram mais de 10 pontos percentuais, como mostra o quadro 14.

(278)

Essa penetração foi possível porque as referidas importações foram efectuadas a preços muito baixos. As importações dos países cumulados efectuaram-se com uma forte subcotação dos preços dos produtores comunitários, tal como referido no considerando 247.

(279)

A situação de prejuízo descrita anteriormente na secção 4 decorre das importações objecto de dumping provenientes dos países cumulados, tendo uma pressão no sentido da baixa exercida sobre os preços levado a que a indústria comunitária não conseguisse atingir níveis de rendibilidade adequados e chegasse mesmo a registar perdas. Adicionalmente, foram também identificadas tendências negativas em relação a muitos outros factores de prejuízo, como a produção, o emprego e a parte de mercado. Como se viu no considerando (273), houve igualmente uma clara coincidência temporal entre o aumento das importações provenientes dois países cumulados e a evolução negativa dos indicadores de prejuízo.

5.3.   Efeito das importações com outras proveniências

5.3.1.   Bósnia e Herzegovina

(280)

As importações provenientes da Bósnia e Herzegovina totalizaram cerca de 33 000 toneladas, isto é, 2,5 % do consumo comunitário no mercado comunitário. O preço de importação médio foi de 576 EUR por tonelada, o que revela a existência de subcotação dos preços da indústria comunitária. No entanto, tendo em conta os volumes implicados, concluiu-se que apenas uma pequena parte do prejuízo pode ser imputada a estas importações e que tal facto não quebra o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e as importações objecto de dumping provenientes dos países cumulados.

5.3.2.   Turquia

(281)

Estas importações totalizaram cerca de 111 000 toneladas, ou seja, 8,3 % do consumo comunitário no mercado comunitário durante o PI. O preço de importação médio foi de 620 EUR por tonelada, o que corresponde a uma subcotação dos preços da indústria comunitária. No entanto, como pode observar-se no quadro 4, os preços turcos eram mais elevados que os dos três países cumulados. A diferença entre os preços torna-se ainda mais acentuada se tivermos em conta o facto de os produtores turcos terem exportado principalmente tubos negros (isto é, os de baixo custo) para o mercado comunitário, sendo as importações provenientes dos países cumulados, em contrapartida, constituídas sobretudo de tubos galvanizados (isto é, os de custo elevado). Além disso, os volumes das importações provenientes dos países cumulados são 125 % superiores aos das provenientes da Turquia.

(282)

Tendo em conta os volumes e a subcotação implicados, conclui-se que uma parte não insignificante do prejuízo sofrido pode ser atribuída às importações provenientes da Turquia, muito embora, se se proceder a uma comparação com o impacto das importações cumuladas, como atrás se explicitou, se possa atribuir uma parte muito maior do prejuízo às importações dos países cumulados. Concluiu-se, pois, que o prejuízo causado pelas importações provenientes da Turquia não é susceptível de quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e as importações objecto de dumping provenientes dos países cumulados.

5.3.3.   Ucrânia e Tailândia

(283)

As importações provenientes da Ucrânia e da Tailândia foram negligenciáveis e não podem, pois, ser consideradas como causadoras de um prejuízo importante à indústria comunitária.

5.3.4.   Efeito das importações provenientes de outros países terceiros

(284)

Em 2004, as importações provenientes de outros países terceiros (excluindo a Bósnia, a Turquia, a Ucrânia e a Tailândia) totalizaram cerca de 127 000 toneladas, isto é, 10,3 % do consumo comunitário no mercado comunitário. Ao longo do período considerado, esse nível de importação sofreu flutuações, mas no PI voltou ao mesmo nível do consumo comunitário. O preço de importação médio no PI era de 735 EUR por tonelada, contra 586 EUR em 2004. Considerando que o tipo exacto destas importações não era conhecido, foi difícil proceder a comparações de preços. Não obstante, afigura-se que os preços dos outros países terceiros são muito mais elevados que os dos países cumulados e dos outros países em causa, o que parece indicar que as importações dos outros países terceiros são vendidas com um nível de subcotação dos preços da indústria comunitária (quando muito) inferior ao das importações objecto de dumping, ou que não comportam qualquer subcotação dos preços. Não pode, por conseguinte, concluir-se que contribuam significativamente para o prejuízo infligido à indústria comunitária ou que sejam susceptíveis de quebrar o nexo de causalidade.

5.4.   Efeito de outros factores

5.4.1.   Desempenho nos mercados de exportação

(285)

Os produtores comunitários incluídos na amostra registaram uma baixa de volume de vendas para exportação de cerca de 60 000 toneladas para cerca de 20 000 toneladas no período considerado. Avaliou-se se tal baixa tinha contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. O volume de vendas em mercados terceiros não ultrapassou em caso algum 10 % do volume total no período considerado e essas vendas constituíram uma quantidade limitada (cerca de 5 %) da produção total, o que indica que as vendas para exportação não contribuíram de forma significativa para o desempenho da indústria comunitária.

(286)

Por outro lado, importa assinalar que a rendibilidade citada no considerando 259 se relaciona unicamente com as vendas no mercado da UE e não é, pois, afectada pela baixa do volume de vendas para exportação acima referida. O inquérito revelou igualmente que a rendibilidade das vendas no mercado comunitário e nos mercados terceiros era comparável de ano para ano durante o período considerado, o que indica que não houve uma diferença real entre o desempenho no mercado da UE e nos mercados de exportação. Concluiu-se, portanto, que, eventualmente, apenas uma parte negligenciável do prejuízo sofrido pela indústria comunitária podia ser atribuída a este factor e que ele não era, portanto, susceptível de quebrar o nexo de causalidade.

5.4.2.   Flutuação dos preços das matérias-primas

(287)

O custo das matérias-primas constitui uma parte importante do custo de produção total do produto em causa (mais de 75 %, se se incluir a energia). Em consequência, os preços dos tubos soldados dependem em larga medida dos custos das matérias-primas. As matérias-primas mais importantes eram as bobinas, o zinco e a energia. O preço destes elementos aumentou, respectivamente, 20 %, 200 % e 50 % ao longo do período considerado.

(288)

Como se referiu nos considerandos 255 e 256, os preços de venda aumentaram também no mesmo período. Não aumentaram, todavia, nas proporções necessárias para reflectir a subida dos custos devida à pressão sobre os preços de venda dos concorrentes presentes no mercado e, nomeadamente, à pressão das práticas comerciais desleais das importações objecto de dumping. Por conseguinte, o inquérito concluiu que os preços das matérias-primas não eram, em si mesmos, uma causa do prejuízo, visto que, na ausência de importações objecto de dumping, a indústria comunitária teria podido repercutir esses aumentos dos custos — ou, pelo menos, uma parte importante dos mesmos — nos seus clientes.

(289)

Ademais, saliente-se que tais aumentos dos custos dos factores de produção não são limitados à Comunidade e que, tendo em conta a natureza dos factores de produção, o seu nível e a sua evolução deveriam ser semelhantes nos países em causa.

5.4.3.   Competitividade e utilização da capacidade da indústria comunitária

(290)

Foi examinado se o prejuízo infligido à indústria comunitária resultava de falta de competitividade da sua parte e/ou de baixas taxas de utilização da capacidade. Para o efeito, comparou-se a estrutura dos custos da indústria comunitária com a dos produtores-exportadores. Na verdade, foram identificadas certas diferenças nos custos de fabrico, como as taxas salariais, os custos da energia e os custos em matéria de protecção do ambiente, de saúde e de segurança.

(291)

No que diz respeito à utilização da capacidade, lembre-se que este indicador não deve ser sobrestimado, dado que a indústria comunitária pôde fabricar outros produtos com o mesmo equipamento. Além disso, seria mais provável que os problemas em termos de utilização da capacidade estivessem ligados à perda de partes de mercado da indústria comunitária causada pelas importações objecto de dumping.

(292)

Algumas partes alegaram que o aumento dos custos de exploração tinha afectado a competitividade da indústria comunitária e causado o prejuízo descrito na secção 4. A este propósito, interessa sublinhar que esses custos de exploração suplementares não são suficientemente elevados para ter causado o importante prejuízo identificado pelo presente inquérito.

(293)

Importa lembrar que o custo das matérias-primas e da energia representava mais de 75 % do custo de produção total dos tubos acabados. Assim, o potencial impacto de quaisquer aumentos nos outros custos de exploração só poderia, de qualquer maneira, corresponder a 25 % do custo de produção total. Tais aumentos foram modestos, pelo que o respectivo impacto não podia ser significativo.

(294)

Durante o inquérito, não foi detectada nenhuma ineficiência estrutural que pudesse tornar a indústria comunitária não competitiva. Pelo contrário, como indicado no quadro 11, a indústria comunitária melhorou a sua produtividade em 17 % ao longo do período considerado.

(295)

Além disso, o inquérito revelou que o mercado da UE fora muito competitivo, em especial devido ao enorme número de empresas a operar nele. Para além dos 19 produtores comunitários, dezenas de importadores do mundo inteiro contribuíram igualmente para a forte concorrência observada no mercado da UE. Consequentemente, como foi explicado nos considerandos precedentes, concluiu-se que a indústria comunitária era, em geral, muito competitiva e que nenhuma falta de competitividade causara o prejuízo por ela sofrido.

5.4.4.   Flutuações cambiais

(296)

Algumas partes interessadas argumentaram que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária advinha das flutuações cambiais, que tinham tido como efeito incentivar as importações para a UE.

(297)

Recorde-se que o inquérito deve examinar se as importações objecto de dumping (em termos de preços e de volumes) causaram um prejuízo importante à indústria comunitária ou se este prejuízo importante se deveu a outros factores. A este respeito, relativamente aos preços, o n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base estabelece que é necessário demonstrar que o nível de preços das importações objecto de dumping está a causar prejuízo. Esta disposição apenas faz, pois, referência a uma diferença entre o nível dos preços, sem exigir uma análise dos factores que afectam o respectivo nível.

(298)

Não obstante o que precede, para muitos dos países de exportação abrangidos por este inquérito, as vendas efectuam-se normalmente em dólares. A flutuação entre o dólar e o euro durante o período considerado não foi, no entanto, além de apenas 6 %. A maior desvalorização do dólar teve lugar depois do PI. De Julho de 2007 a Abril de 2008, o dólar perdeu, com efeito, 16 % em relação ao euro.

(299)

Concluiu-se, portanto, que as flutuações cambiais não causaram um prejuízo importante aos produtores comunitários.

5.4.5.   Greves

(300)

Algumas partes interessadas sustentaram em geral (sem nomear empresas ou períodos de tempo precisos) que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária era auto-infligido e resultava de problemas de movimentações de carácter laboral e de greves que tinham afectado determinados produtores estabelecidos nos novos Estados-Membros. De lembrar, a este propósito, que nenhum elemento de prova foi apresentado em apoio de tal alegação. Ademais, a acusação incidia apenas em parte da indústria comunitária. No entanto, este tipo de tendências prejudiciais foi observado tanto nos antigos como nos novos Estados-Membros. Pode, assim, concluir-se que, mesmo que alguns produtores comunitários possam ter sido afectados por greves e movimentações de carácter laboral, este facto não teve força suficiente para quebrar o nexo de causalidade entre o dumping e o prejuízo.

5.4.6.   Investimentos avultados

(301)

Foi avançado o argumento de que houvera investimentos avultados efectuados pela indústria comunitária que tinham contribuído para o prejuízo sofrido. Como foi indicado no considerando 264, o inquérito mostrou que nenhum investimento avultado foi feito durante o período considerado. Convém ter presente também que, mesmo se a alegação fosse fundamentada, a proporção relativamente baixa da amortização em termos de custos totais limitaria, de qualquer forma, a incidência dessa argumentação e, por conseguinte, concluiu-se não ter havido contributo de investimentos avultados para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

5.4.7.   Carácter cíclico da indústria siderúrgica

(302)

Foi alegado que o carácter cíclico da indústria siderúrgica contribuíra para o prejuízo sofrido, ou seja, que o PI se situara no ponto baixo do ciclo. Em primeiro lugar, sublinhe-se que o dumping prejudicial pode perfeitamente ocorrer em todos os pontos do ciclo económico. Além disso, como mostra a análise do consumo no considerando 231, o inquérito não confirma esta alegação. Com efeito, o consumo durante o PI foi expressivo e não se encontrava de forma alguma na fase baixa do ciclo. A alegação foi, pois, rejeitada.

5.5.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(303)

A coincidência temporal entre, por um lado, o aumento das importações objecto de dumping provenientes dos países cumulados, o aumento da sua parte de mercado e a subcotação dos preços e dos custos estabelecida e, por outro, a deterioração da situação da indústria comunitária leva a concluir que as importações objecto de dumping são uma causa do importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(304)

Após ter analisado os outros factores relevantes conhecidos, em articulação com os argumentos das partes interessadas, tal como pormenorizadamente descrito nos considerandos 285 e seguintes, conclui-se que eles não são susceptíveis de quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

F.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO (REEXAME DA CADUCIDADE E REEXAME INTERCALAR REFERENTE À TURQUIA)

(305)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, as importações dos países actualmente objecto de reexame foram avaliadas a fim de se estabelecer se existia uma probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo.

(306)

No que diz respeito ao efeito provável da caducidade das medidas em vigor sobre a indústria comunitária, os factores que a seguir se indicam foram examinados em conjugação com os elementos anteriormente recapitulados em relação à probabilidade de continuação ou reincidência do dumping.

(307)

Tal como explicado nos considerandos 223 e seguintes, enquanto o consumo aumentou 9 %, não se espera que a previsão do consumo mundial do produto em causa, apesar de potencialmente sujeita a uma certa tendência cíclica, sofra uma alteração significativa num futuro previsível. Não foi possível substituir em grande escala por produtos alternativos, como tubos de plástico, os tubos soldados e fazer, deste modo, baixar o consumo destes últimos.

1.   UCRÂNIA

(308)

Desde a instituição das medidas, as importações provenientes da Ucrânia baixaram para quantidades de minimis. Todavia, como se menciona nos considerandos 172 e seguintes, há claras indicações de que, na ausência de medidas, possam voltar a entrar no mercado comunitário importações significativas provenientes da Ucrânia a preços de dumping. Tais preços corresponderiam também provavelmente a uma notável subcotação dos preços da indústria comunitária, dado que, segundo tudo indica, espelhariam os fixados pelas propostas mais baixas na Comunidade.

2.   TAILÂNDIA

(309)

Nos considerandos 119 e seguintes, concluiu-se que, segundo todas as probabilidades, seriam exportados da Tailândia para a Comunidade volumes consideráveis a preços de dumping. Esses preços corresponderiam também provavelmente a uma notável subcotação dos preços da indústria comunitária, dado que, segundo tudo indica, espelhariam os fixados pelas propostas mais baixas na Comunidade.

3.   TURQUIA

(310)

Tendo presente que atrás se concluiu que uma continuação ou reincidência do dumping não é provável, não se afigura necessário prosseguir a análise da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo.

(311)

Quanto aos aspectos do prejuízo relacionados com o reexame intercalar (n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base), não é necessária qualquer análise porque o reexame concluiu que não existia dumping nem probabilidade de reincidência de dumping em relação a este país.

4.   CONCLUSÃO SOBRE A CONTINUAÇÃO/REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(312)

A consequência provável da revogação das medidas seria, pois, um forte aumento das importações, provenientes tanto da Ucrânia como da Tailândia, a preços correspondentes a uma subcotação dos preços da indústria comunitária. Estas importações teriam, verosimilmente, importantes efeitos nocivos na indústria comunitária. Em tais circunstâncias, a indústria comunitária teria de acompanhar a descida dos preços para conservar a sua parte de mercado ou de manter os preços de venda aos níveis actuais e, pelo contrário, perder clientes e eventualmente vendas. No primeiro caso, teria de funcionar com prejuízo e, no último, a própria perda de vendas conduziria eventualmente a um aumento dos custos, seguido de perdas.

(313)

Além do mais, a indústria comunitária sofreu os efeitos das importações objecto de dumping por largos anos e encontra-se actualmente numa situação económica precária. Se esta situação de prejuízo continuar/ressurgir, é a própria existência do sector que corre perigo.

(314)

O inquérito revelou, consequentemente, que, no que diz respeito à Ucrânia e à Tailândia, existe uma clara probabilidade de reincidência e continuação do prejuízo para uma indústria comunitária que desde há muitos anos tem sofrido as consequências de um dumping prejudicial. Quanto às importações provenientes da Turquia, não se prevê continuação ou reincidência de dumping prejudicial.

G.   INTERESSE DA COMUNIDADE

1.   INTRODUÇÃO

(315)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, procurou-se determinar se, apesar das conclusões sobre dumping, prejuízo e nexo de causalidade, existem razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da Comunidade instituir medidas anti-dumping sobre as importações dos países em causa ou prorrogar as medidas em vigor.

(316)

A fim de avaliar o impacto provável da instituição ou não de medidas e da prorrogação ou caducidade das medidas em vigor, a Comissão solicitou informações a todas as partes interessadas conhecidas. Para o efeito, enviou questionários a 116 importadores, armazenistas e utilizadores. Nenhuma outra parte interessada se deu a conhecer nos prazos estabelecidos.

(317)

Trinta e dois dos importadores independentes contactados responderam. Entre eles, 16 declararam que não faziam importações dos países em causa e três que já não desenvolviam este tipo de actividade. Dos restantes 13 importadores independentes, só dois apresentaram uma resposta completa ao questionário. Não foi, pois, necessário recorrer à amostragem.

2.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(318)

Recorde-se a conclusão de que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, tal como estabelecido nos considerandos 250 a 274.

(319)

A instituição de medidas anti-dumping pode permitir à indústria comunitária aumentar as suas vendas, a sua parte de mercado e os seus preços de venda. Esta indústria teria então condições para atingir os níveis de rendibilidade que poderia ter conseguido na ausência de importações objecto de dumping e para tirar partido do crescimento no mercado comunitário, o que iria incentivar os investimentos e a competitividade global da indústria.

(320)

A manutenção das medidas em vigor permitirá à indústria comunitária continuar a operar no âmbito de uma concorrência equitativa face às importações provenientes da Tailândia e da Ucrânia, pelo que os efeitos positivos decorrentes da instituição de novas medidas anti-dumping não serão comprometidos por uma concorrência desleal.

(321)

Se forem restabelecidas condições de concorrência leal, a indústria comunitária deverá voltar a ser competitiva e aumentar a sua margem de lucro a níveis mais adequados. Os resultados económicos da indústria comunitária ao longo da última década provaram efectivamente a sua viabilidade económica: não obstante uma concorrência desleal recorrente exercida pelas importações de produtos objecto de dumping, esta indústria conseguiu abrandar a sua perda de partes de mercado. Mais ainda, tal como referido no considerando 295, a indústria comunitária é competitiva e capaz de aumentar a sua produtividade.

(322)

Por outro lado, se as medidas anti-dumping existentes fossem revogadas e não fossem instituídas novas medidas anti-dumping, assistir-se-ia a uma maior distorção das trocas comerciais, que acabaria por implicar a retirada progressiva da indústria comunitária do mercado. A revogação das medidas em vigor e a considerável capacidade de produção dos países em causa, especialmente a RPC, levariam provavelmente a um aumento do volume das importações objecto de dumping no mercado comunitário. Nessas condições, tornar-se-ia cada vez mais difícil para a indústria comunitária recuperar e defender a sua parte de mercado. Além disso, a falta de investimentos na indústria comunitária poderia finalmente pôr em perigo a sua sobrevivência a longo prazo.

3.   IMPORTADORES/ARMAZENISTAS INDEPENDENTES

(323)

Recorde-se que os importadores independentes que colaboraram no inquérito representaram menos de 5 % do volume total das importações do produto em causa na Comunidade durante o PI.

(324)

Uma série de exportadores fez, no entanto, questão de argumentar que o impacto das medidas nos importadores/comerciantes seria substancial, já que estes deviam fazer face a um aumento dos custos das suas importações provenientes dos países em causa.

(325)

Se fossem instituídas medidas anti-dumping, o nível das importações provenientes dos países em causa provavelmente diminuiria. Por outro lado, poderia efectivamente ter lugar um aumento moderado do preço de venda do produto em causa na Comunidade, o que afectaria a situação económica dos importadores/armazenistas, especialmente dos que se abastecem nos países abrangidos pelo inquérito. A explicação reside no facto de que os preços de revenda que eles poderiam propor aos seus clientes seriam mais comparáveis aos dos seus concorrentes que se abastecem igualmente na indústria comunitária.

(326)

Contudo, este impacto na situação dos importadores e dos comerciantes deveria ser comedido, já que o produto em causa representa uma pequena parte das suas actividades comerciais globais. Com base nas informações fornecidas pelos importadores/armazenistas que enviaram respostas válidas, torna-se evidente que eles vendem também numerosos outros produtos siderúrgicos. Verificou-se que o produto em causa representava, em média, menos de 4 % do volume de negócios total. Além disso, dado o relativamente pequeno impacto do produto em causa nos custos dos utilizadores, os importadores/armazenistas iriam verosimilmente repercutir os aumentos de preços nos respectivos clientes.

(327)

Nesta base, foi concluído que a instituição de medidas anti-dumping e a manutenção das medidas em vigor não deverão ter um impacto negativo importante na situação dos importadores/armazenistas na Comunidade.

4.   INDÚSTRIA UTILIZADORA

(328)

O principal utilizador do produto em causa na Comunidade é a indústria da construção. A procura do produto em causa depende, assim, da situação dessa indústria.

(329)

Como se referiu no considerando 316, nem os utilizadores interessados nem as suas associações representativas se deram a conhecer durante o inquérito.

(330)

Uma série de outros exportadores não deixou, porém, de afirmar que o impacto sobre os utilizadores/consumidores seria notório em caso de instituição de medidas. Foi alegado, em especial, que isso seria nocivo para a concorrência e acarretaria uma subida dos custos para os utilizadores/consumidores.

(331)

Como foi explicado no considerando 302, não é de excluir que o preço do produto em causa na Comunidade pudesse aumentar moderadamente. No entanto, o impacto negativo da subida dos custos nos utilizadores/consumidores seria provavelmente reduzido, visto o efeito do preço do produto em causa nos custos totais dos utilizadores/consumidores ser comedido.

(332)

Quanto à argumentação de vários exportadores segundo a qual a instituição de medidas aplicáveis ao grupo de países incluídos no novo inquérito impediria, efectivamente, a concorrência na Comunidade, a instituição de medidas anti-dumping e a manutenção das medidas em vigor irão melhorar a situação da indústria comunitária e, por conseguinte, em articulação com a existência de fornecedores de países terceiros não abrangidos pelas medidas e exportadores dos países em causa não envolvidos em práticas de dumping, assegurarão a presença de uma vasta gama de fornecedores no mercado comunitário.

(333)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que a instituição de qualquer medida anti-dumping não corre o risco de causar um dano importante à situação económica dos utilizadores do produto em causa.

5.   INDÚSTRIA A MONTANTE

(334)

Rolos laminados a quente («RLQ») constituem a matéria-prima principal do produto em causa.

(335)

Como se referiu no considerando 316, nem os produtores interessados de RLQ situados a montante nem as suas associações representativas se deram a conhecer durante o inquérito.

(336)

Se as medidas não fossem instituídas, os produtores comunitários de RLQ seriam provavelmente confrontados com uma redução da procura, em consequência da actividade reduzida dos produtores comunitários do produto em causa.

(337)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que a instituição de medidas anti-dumping é do interesse dos produtores da matéria-prima principal utilizada no fabrico do produto em causa na Comunidade.

6.   CONCLUSÃO SOBRE O INTERESSE DA COMUNIDADE

(338)

A manutenção das medidas aplicáveis às importações do produto em causa provenientes da Tailândia e da Ucrânia, assim como a instituição de medidas anti-dumping aplicáveis às importações provenientes da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia deverão permitir que a indústria comunitária deixe de perder partes de mercado, readquira vendas perdidas e recupere uma rendibilidade apropriada. Se, inversamente, as medidas em vigor fossem revogadas e não fossem instituídas medidas anti-dumping, a indústria comunitária iria provavelmente enfrentar um problema crescente de concorrência desleal que acabaria por eliminar do mercado certos produtores comunitários, para além do custo adicional que o encerramento de unidades de produção ou a reconversão de equipamentos constituiria.

(339)

Alguns efeitos negativos da instituição de medidas anti-dumping seriam uma redução do volume importado e subidas de custos moderadas para os importadores/armazenistas e os utilizadores/consumidores, devido a um preço de venda mais elevado do produto em causa na Comunidade.

(340)

O nível de aumento do preço de venda não seria, ainda assim, considerável, já que se manteria a concorrência entre os produtores comunitários, as importações provenientes dos países em causa efectuadas a preços que não são de dumping nem prejudiciais e as importações provenientes de outros países terceiros.

(341)

Finalmente, uma das partes interessadas alegou que, segundo a literatura económica, as medidas anti-dumping comportavam «graves custos sociais para os países importadores». Não foi fornecido nenhum elemento de prova a este respeito no que se refere quer ao produto quer aos operadores económicos implicados neste processo. O presente inquérito deve considerar o processo em função das suas características próprias: de acordo com esta abordagem, é pouco provável que os importadores/armazenistas e os utilizadores/consumidores do produto em causa sofram consequências sérias, dado o reduzido impacto do preço de certos tubos soldados sobre o custo final dos seus produtos ou aquisições.

(342)

A indústria a montante deverá colher benefícios com a manutenção das medidas em vigor e a instituição de medidas anti-dumping, sob a forma de uma maior procura de RLQ no mercado comunitário.

(343)

Tendo em conta todos os factores que precedem, conclui-se que não existem razões imperiosas para revogar as medidas em vigor e não instituir novas medidas anti-dumping.

H.   ENCERRAMENTO DO PROCESSO NO QUE DIZ RESPEITO À BÓSNIA E HERZEGOVINA E À TURQUIA

(344)

À luz das conclusões expostas, respectivamente, nos considerandos 52 e seguintes e 170 e seguintes concluiu-se que o processo relativo à Bósnia e Herzegovina e à Turquia devia ser encerrado.

I.   COMPROMISSOS

(345)

Dois produtores-exportadores na Rússia e o único produtor-exportador na Bielorrússia ofereceram compromissos de preços nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

(346)

Estas ofertas foram examinadas. O inquérito revelou que, na sua maior parte, as conclusões e considerações constantes do Regulamento (CE) n.o 1697/2002 [ver os considerandos (77) e (78)], que levaram à rejeição de todas as ofertas de compromissos durante o inquérito em questão, se mantêm válidas. Designadamente, o inquérito confirmou que:

O produto em causa é um produto de base com uma considerável volatilidade dos preços mesmo a muito curto prazo, pelo que não se presta muito a um compromisso que tenha por objecto o estabelecimento de um preço fixo, sendo a referida volatilidade devida à variação dos preços das matérias-primas, nomeadamente dos rolos laminados a quente e do zinco, que constituem componentes importantes mas variáveis do custo de produção. Não só os preços das matérias-primas enquanto tais sofrem flutuações significativas, como também essas flutuações são muitas vezes acentuadas pelas flutuações da taxa de câmbio euro/dólar dos Estados Unidos da América. De notar que o zinco, em especial, é normalmente comercializado com base no dólar dos EUA. Tornar-se-ia necessária uma revisão de preços mensal. Se os preços de importação mínimos fossem indexados ao preço dos rolos laminados a quente e do zinco, teriam de ser estabelecidas fórmulas de indexação diferentes por grupo de subprodutos, uma vez que a energia e a mão-de-obra por tonelada variam com as dimensões dos mesmos. Por este motivo, na eventualidade da criação de um sistema de fórmulas de revisão, seria necessário elaborar três ou quatro subfórmulas para cada categoria de produtos de acordo com as respectivas dimensões.

(347)

Além disso, o produto em causa é caracterizado por um número considerável de tipos do produto, com algumas características não facilmente discerníveis aquando da importação, o que torna virtualmente impossível estabelecer preços mínimos de importação para cada tipo do produto, que sejam significativos e possam ser correctamente controlados pela Comissão e pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros aquando da importação.

(348)

Importa também notar que, para lá destas razões relacionadas com os produtos, há razões específicas das empresas para a rejeição das ofertas de compromisso. No que diz respeito ao produtor da Bielorrússia, lembre-se, antes de mais, que a Bielorrússia é um país que não tem uma economia de mercado nos termos da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base e que a empresa não solicitou tratamento individual (TI) em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Por outro lado, como se referiu nos considerandos 101 a 104, a sua colaboração no presente inquérito foi apenas parcial e, consequentemente, a aceitação de um compromisso de preço foi também considerada inadequada por razões políticas gerais. Quanto a um dos produtores-exportadores russos, assinale-se que ele vende igualmente outros produtos, para além do produto em causa, aos mesmos clientes na UE. Atendendo ao que precede, o risco de compensação cruzada é considerado demasiado elevado. No que se refere ao segundo produtor-exportador russo, trata-se de uma empresa que teve dificuldade em apresentar dados precisos e fiáveis, devido essencialmente a deficiências no seu sistema de contabilidade. Em tais circunstâncias, a Comissão entende que a empresa não possui a necessária infra-estrutura para pôr em prática um compromisso e assegurar o respectivo controlo.

(349)

As referidas ofertas de compromissos de preços foram, por conseguinte, rejeitadas.

J.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(350)

Tendo em conta as conclusões a que anteriormente se chegou, há que manter as medidas em vigor aplicáveis às importações do produto em causa provenientes da Tailândia e da Ucrânia como no regulamento precedente, excepto no que diz respeito à empresa OJSC Interpipe cuja margem a seguir se indica:

País

Empresa

Direito anti-dumping (%)

Tailândia

Saha Thai Steel Pipe Co. Ltd

21,7

Todas as outras empresas

35,2

Ucrânia

OJSC Interpipe Nihnedeneprovsky Tube Rolling Plant e OJSC Interpipe Novomoskovsk Pipe Production Plant

10,7

Todas as outras empresas

44,1

(351)

Além disso, devem instituir-se medidas definitivas aplicáveis às importações do produto em causa provenientes da RPC, da Rússia e da Bielorrússia, como mais adiante se indica.

1.   NÍVEL DE ELIMINAÇÃO DO PREJUÍZO

(352)

O nível das medidas anti-dumping definitivas deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping, sem exceder as margens de dumping estabelecidas. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping significativamente prejudicial, considerou-se que quaisquer medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos e obter um lucro, antes de pagamento dos impostos, equivalente ao que poderia razoavelmente realizar-se em condições normais de concorrência, isto é, na ausência de importações objecto de dumping.

(353)

Durante o inquérito, foi alegado pelo autor da denúncia que, para efeitos do mesmo, devia ser utilizado um lucro normal de 10,8 %, com base no rendimento sobre o volume de negócios conseguido em 2004 para o produto em causa. Esta alegação tinha por referência cinco produtores comunitários seleccionados e o ano de 2004 fora escolhido como representativo porque as medidas anti-dumping em vigor tinham permitido compensar em parte o efeito das importações objecto de dumping.

(354)

No entanto, o inquérito mostrou que a taxa de rendibilidade atingida por esses cinco produtores comunitários seleccionados era nitidamente inferior aos 10,8 % avançados. Por outro lado, 2004 não foi julgado um período apropriado para essa avaliação porque nessa altura verificava-se um dumping prejudicial.

(355)

No inquérito anterior, tinha-se entendido que uma margem de lucro de 5 % do volume de negócios poderia ser considerada como um nível adequado que a indústria comunitária poderia esperar obter na ausência de dumping prejudicial, com base em dados de 1997 e 1998. Como esta informação não era recente, foram utilizadas outras fontes para determinar se o referido nível ainda era adequado. Em primeiro lugar, os tubos soldados são um produto de grande maturidade, em relação ao qual os processos de fabrico praticamente não se alteraram desde 1997. Em segundo lugar, dados recentes disponíveis na base BACH para uma vasta gama de empresas metalúrgicas indicam níveis de rendibilidade de aproximadamente 5 %.

(356)

Concluiu-se, portanto, que o nível de rendibilidade de 5 % se mantinha adequado para este produto.

(357)

O preço não prejudicial foi obtido mediante a adição do lucro normal, tal como anteriormente calculado, com o custo de produção de cada tipo do produto. Todas as diferenças entre este preço não prejudicial e o preço de exportação do mesmo tipo do produto foram depois expressas em percentagem do valor CIF total de importação.

(358)

Em relação aos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito, importa lembrar que nenhum beneficiou de TEM ou de TI, tendo, assim, sido estabelecida uma margem de prejuízo à escala nacional. O cálculo foi baseado nos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. Foram excluídos do cálculo os dados de um exportador chinês, já que a Comissão não tinha recebido dados por NCP suficientemente completos.

(359)

No que se refere à Bielorrússia, na ausência de colaboração suficiente, foi também calculado um direito aplicável à escala nacional, com base nos preços de importação do importador alemão, como mencionado no considerando 95.

(360)

Quanto à Rússia, os produtores-exportadores colaborantes beneficiaram de margens de prejuízo individuais. Relativamente aos que não colaboraram, atendendo ao facto de o nível de colaboração ter sido superior a 80 %, a margem de prejuízo à escala nacional foi fixada ao nível da margem mais elevada observada num produtor que tinha colaborado.

(361)

Considerando as conclusões a que precedentemente se chegou, foram calculadas as seguintes margens de prejuízo:

País

Empresa

Margem de prejuízo (%)

RPC

Todas as empresas

90,6

Rússia

TMK Group (Seversky Pipe Plant Open Joint Stock Company e Joint Stock Company Taganrog Metallurgical Works)

16,8

 

OMK Group (Open Joint Stock Company Vyksa Steel Works e Joint Stock Company Almetjvesk Pipe Plant)

20,5

 

Todas as outras empresas

20,5

Bielorrússia

Todas as empresas

38,1

2.   DIREITOS DEFINITIVOS

(362)

Tendo em conta o que precede, e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, considera-se que, relativamente às importações provenientes da RPC, da Rússia e da Bielorrússia, deverão ser instituídas medidas anti-dumping definitivas ao nível das margens de dumping e de prejuízo mais baixas, em conformidade com a regra do direito inferior.

(363)

Por conseguinte, os direitos definitivos propostos são os seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping (%)

RPC

Todas as empresas

90,6

Rússia

TMK Group (Seversky Pipe Plant Open Joint Stock Company e Joint Stock Company Taganrog Metallurgical Works)

16,8

 

OMK Group (Open Joint Stock Company Vyksa Steel Works e Joint Stock Company Almetjvesk Pipe Plant)

10,1

 

Todas as outras empresas

20,5

Bielorrússia

Todas as empresas

38,1

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos soldados, de ferro ou aço não ligado, de secção circular e de diâmetro exterior não superior a 168,3 mm, excepto tubos dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, tubos dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás, tubos de precisão e tubos providos de acessórios, para transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis, classificados nos códigos NC ex 7306 30 41, ex 7306 30 49, ex 7306 30 72 e ex 7306 30 77 (códigos Taric 7306304120, 7306304920, 7306307280 e 7306307780) e originários da Bielorrússia, da República Popular da China, da Rússia, da Tailândia e da Ucrânia.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping (%)

Código adicional TARIC

Tailândia

Saha Thai Steel Pipe Co. Ltd

21,7

A405

Todas as outras empresas

35,2

A999

Ucrânia

OJSC Interpipe Nihnedeneprovsky Tube Rolling Plant e OJSC Interpipe Novomoskovsk Pipe Production Plant

10,7

A345

Todas as outras empresas

44,1

A999

RPC

Todas as empresas

90,6

Rússia

TMK Group (Seversky Pipe Plant Open Joint Stock Company e Joint Stock Company Taganrog Metallurgical Works)

16,8

A892

 

OMK Group (Open Joint Stock Company Vyksa Steel Works e Joint Stock Company Almetjvesk Pipe Plant)

10,1

A893

 

Todas as outras empresas

20,5

A999

Bielorrússia

Todas as empresas

38,1

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações do produto em causa provenientes da Bósnia e Herzegovina.

Artigo 3.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações do produto em causa provenientes da Turquia.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

R. BACHELOT-NARQUIN


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 259 de 27.9.2002, p. 8. Em 1 de Maio de 2004, a União Europeia foi alargada a 10 novos Estados-Membros, inter alia a República Checa e a Polónia. A partir dessa data, as medidas anti-dumping em vigor na Comunidade dos 15 Estados-Membros foram automaticamente alargadas de modo a serem igualmente aplicadas pelos novos Estados-Membros às importações de países terceiros. As medidas aplicáveis aos novos Estados-Membros caducaram na mesma data.

(3)  JO C 226 de 26.9.2007, p. 7.

(4)  JO C 226 de 26.9.2007, p. 12.

(5)  JO C 17 de 24.1.2008, p. 14.

(6)  Em relação a esta empresa, bem como às empresas Yücel Boru ve Profil Endüstrisi AŞ e Noksel Çelik Boru Sanayi AŞ, Ancara, ver o considerando 143.

(7)  Relatório do Órgão de Recurso no caso Mexico — Definitive Anti-Dumping Measures on Beef and Rice: Complaint with Respect to Rice (WT/DS295/AB/R) e relatório do painel (WT/DS295/R), alterado pelo relatório do Órgão de Recurso.

(8)  Federal Register/Vol. 73, N.o 10/Terça-feira, 15 de Janeiro de 2008/Notices, p. 2456; Federal Register/Vol. 73, N.o 80/Quinta-feira, 24 de Abril de 2008/Notices, p. 22130;

(9)  Acresce que está em curso um inquérito sobre medidas de salvaguarda relativo ao produto em causa. Se as suas conclusões determinarem medidas de salvaguarda semelhantes às instituídas em finais de 2006 sobre tubos de diâmetro superior (nessa altura, foi criado um direito especial de 8 %), passará a haver uma diferença estrutural suplementar em relação à Comunidade.


19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/s3


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