ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 339

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
18 de Dezembro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1273/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1274/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 1 ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para o consumo de energia do equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desactivação ( 1 )

45

 

*

Regulamento (CE) n.o 1276/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, relativo à vigilância por controlo físico das exportações de produtos agrícolas que beneficiam de restituições ou de outros montantes

53

 

*

Regulamento (CE) n.o 1277/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às pêras, aos limões, às maçãs e às aboborinhas

76

 

*

Regulamento (CE) n.o 1278/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, que adopta medidas de emergência de apoio ao mercado da carne de suíno, sob a forma de ajudas à armazenagem privada, na Irlanda

78

 

 

Regulamento (CE) n.o 1279/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1399/2007 para a importação de enchidos e determinados produtos de carne originários da Suíça

82

 

 

Regulamento (CE) n.o 1280/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2008 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1382/2007 para a carne de suíno

83

 

 

Regulamento (CE) n.o 1281/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Dezembro de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 812/2007 para a carne de suíno

84

 

 

Regulamento (CE) n.o 1282/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Dezembro de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 979/2007 para a carne de suíno

85

 

 

Regulamento (CE) n.o 1283/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Dezembro de 2008, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 806/2007 para a carne de suíno

86

 

 

Regulamento (CE) n.o 1284/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar pedidos de 8 a 12 de Dezembro de 2008 no âmbito dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

88

 

 

IV   Outros actos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Comité Misto do EEE

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 110/2008, de 5 de Novembro de 2008, que altera o Protocolo n.o 32 do Acordo EEE relativo às disposições financeiras para a aplicação do artigo 82.o

93

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 111/2008, de 7 de Novembro de 2008, que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

98

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 112/2008, de 7 de Novembro de 2008, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

100

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 113/2008, de 7 de Novembro de 2008, que altera o Anexo VI (Segurança Social) do Acordo EEE

102

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 114/2008, de 7 de Novembro de 2008, que altera o Anexo IX (Serviços financeiros) e o Anexo XIX (Protecção dos consumidores) do Acordo EEE

103

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 115/2008, de 7 de Novembro de 2008, que altera o Anexo XI (Serviços de telecomunicações) do Acordo EEE

105

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 116/2008, de 7 de Novembro de 2008, que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

106

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 117/2008, de 7 de Novembro de 2008, que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

108

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 118/2008, de 7 de Novembro de 2008, que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

109

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 119/2008, de 7 de Novembro de 2008, que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

110

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 120/2008, de 7 de Novembro de 2008, que altera o Anexo XV (Auxílios Estatais) do Acordo EEE

111

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 121/2008, de 7 de Novembro de 2008, que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

113

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2008, de 7 de Novembro de 2008, que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

114

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 123/2008, de 7 de Novembro de 2008, que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

115

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 124/2008, de 7 de Novembro de 2008, que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

117

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 125/2008, de 7 de Novembro de 2008, que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

118

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 126/2008, de 7 de Novembro de 2008, que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

119

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

18.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1273/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

CR

110,3

MA

83,1

TR

72,4

ZZ

88,6

0707 00 05

JO

167,2

MA

51,5

TR

133,9

ZZ

117,5

0709 90 70

MA

112,5

TR

140,3

ZZ

126,4

0805 10 20

AR

17,0

BR

44,6

CL

52,1

EG

51,1

MA

72,8

TR

46,9

UY

30,6

ZA

42,3

ZZ

44,7

0805 20 10

MA

72,5

TR

64,0

ZZ

68,3

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

49,3

HR

54,2

IL

75,7

TR

52,3

ZZ

57,9

0805 50 10

MA

64,0

TR

53,6

ZZ

58,8

0808 10 80

CA

82,7

CN

84,2

MK

34,6

US

103,1

ZA

118,0

ZZ

84,5

0808 20 50

CN

61,6

TR

104,0

US

122,0

ZZ

95,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


18.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1274/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 1

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.

(2)

Em 6 de Setembro de 2007, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 1 revista, «Apresentação de Demonstrações Financeiras», a seguir denominada «IAS 1 revista». A IAS 1 revista altera alguns dos requisitos aplicáveis à apresentação de demonstrações financeiras e passa a exigir algumas informações adicionais, em determinadas circunstâncias; altera igualmente algumas das outras normas de contabilidade. A IAS 1 revista substitui a norma internacional de contabilidade (IAS) 1, «Apresentação de Demonstrações Financeiras», revista em 2003, conforme alterada em 2005.

(3)

O processo de consulta do Grupo de Peritos Técnicos (TEG — Technical Expert Group) do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) confirmou que a norma IAS 1 revista satisfaz os critérios técnicos de adopção estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade apreciou o parecer do EFRAG sobre a adopção e transmitiu à Comissão Europeia a opinião de se tratar de um parecer equilibrado e objectivo.

(4)

Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo ao Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a norma internacional de contabilidade (IAS) 1, «Apresentação de demonstrações financeiras» (revista em 2003), conforme alterada em 2005, é substituída pela norma internacional de contabilidade (IAS) 1, «Apresentação de demonstrações financeiras» (revista em 2007), que consta do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas aplicarão a norma IAS 1 (revista em 2007), tal como enunciada no anexo ao presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro posterior a 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

(3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IAS 1

IAS 1, «Apresentação de Demonstrações Financeiras (revista em 2007)»

Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser pedidas informações suplementares junto do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org

NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE 1

Apresentação de Demonstrações Financeiras

OBJECTIVO

1

Esta Norma prescreve a base para a apresentação de demonstrações financeiras com finalidades gerais, de forma a assegurar a comparabilidade quer com as demonstrações financeiras, de períodos anteriores, da entidade quer com as demonstrações financeiras de outras entidades. A Norma estabelece requisitos globais para a apresentação de demonstrações financeiras, directrizes para a sua estrutura e requisitos mínimos para o respectivo conteúdo.

ÂMBITO

2

Uma entidade deve aplicar esta Norma ao preparar e apresentar demonstrações financeiras com finalidades gerais de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS).

3

Outras IFRS estabelecem os requisitos de reconhecimento, mensuração e divulgação para transacções específicas e outros acontecimentos.

4

Esta Norma não se aplica à estrutura e ao conteúdo de demonstrações financeiras intercalares condensadas preparadas segundo a IAS 34 Relato Financeiro Intercalar. Contudo, os parágrafos 15-35 aplicam-se a tais demonstrações financeiras. Esta Norma aplica-se, de forma igual, a todas as entidades, incluindo as que apresentam demonstrações financeiras consolidadas e as que apresentam demonstrações financeiras separadas, tal como definido na IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas.

5

Esta Norma usa terminologia que é adequada para entidades com fins lucrativos, incluindo entidades do sector público. Se as entidades não lucrativas do sector privado ou do sector público aplicarem esta Norma, poderão ter de emendar as descrições usadas para determinadas linhas de itens nas demonstrações financeiras e para as próprias demonstrações financeiras.

6

Da mesma forma, as entidades que não tenham capital próprio tal como definida na IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação (por exemplo, alguns fundos mútuos) e as entidades cujo capital por acções não seja capital próprio (por exemplo, algumas entidades cooperativas) poderão ter de adaptar a apresentação das demonstrações financeiras dos interesses dos membros ou dos detentores de unidades.

DEFINIÇÕES

7

Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

As demonstrações financeiras com finalidades gerais (referidas como «demonstrações financeiras») são as que se destinam a satisfazer as necessidades de utentes que não estejam em posição de exigir a uma entidade que prepare relatórios à medida das suas necessidades particulares de informação.

Impraticável — A aplicação de um requisito é impraticável quando a entidade não o pode aplicar depois de ter feito todos os esforços razoáveis para o conseguir.

As Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) são Normas e Interpretações adoptadas pelo International Accounting Standards Board (IASB). Compreendem:

(a)

Normas Internacionais de Relato Financeiro;

(b)

Normas Internacionais de Contabilidade; e

(c)

Interpretações desenvolvidas pelo International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) ou pelo anterior Standing Interpretations Committee (SIC).

Material — As omissões ou distorções de itens são materiais se puderem, individual ou colectivamente, influenciar as decisões económicas que os utentes tomam com base nas demonstrações financeiras. A materialidade depende da dimensão e da natureza da omissão ou distorção ajuizada nas circunstâncias que a rodeiam. A dimensão ou a natureza do item, ou uma combinação de ambas, pode ser o factor determinante.

Avaliar se uma omissão ou distorção poderia influenciar as decisões económicas dos utentes, e, por isso, ser material, exige a consideração das características desses utentes. A Estrutura Conceptual para a Preparação e Apresentação de Demonstrações Financeiras dispõe no parágrafo 25 que «presume-se que os utentes tenham um razoável conhecimento das actividades empresariais e económicas e da contabilidade e vontade de estudar a informação com razoável diligência». Por isso, a avaliação deve ter em conta como se pode razoavelmente esperar que os utentes com tais atributos poderiam ser influenciados ao tomar decisões económicas.

As Notas contêm informação para além da apresentada na demonstração da posição financeira, na demonstração do rendimento integral, na demonstração dos resultados separada (se apresentada), na demonstração de alterações no capital próprio e na demonstração dos fluxos de caixa. As Notas proporcionam descrições narrativas ou desagregações de itens apresentados nessas demonstrações e informação acerca de itens que não se qualificam para o reconhecimento nessas demonstrações.

Outro rendimento integral compreende itens de rendimentos e de gastos (incluindo ajustamentos de reclassificação) que não são reconhecidos nos lucros ou prejuízos, conforme exigido ou permitido por outras IFRS.

Os componentes de outro rendimento integral incluem:

(a)

alterações no excedente de revalorização (ver IAS 16 Activos Fixos Tangíveis e IAS 38 Activos Intangíveis);

(b)

ganhos e perdas actuariais em planos de benefícios definidos reconhecidos de acordo com o parágrafo 93A da IAS 19 Benefícios dos Empregados;

(c)

ganhos e perdas resultantes da transposição das demonstrações financeiras de uma unidade operacional estrangeira (ver IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio);

(d)

ganhos e perdas da remensuração de activos financeiros disponíveis para venda (ver IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração);

(e)

a parte eficaz dos ganhos e perdas em instrumentos de cobertura numa cobertura de fluxo de caixa (ver IAS 39).

Os proprietários são os detentores de instrumentos classificados como capital próprio.

O lucro ou prejuízo é o total do rendimento menos gastos, excluindo os componentes do outro rendimento integral.

Os ajustamentos de reclassificação são quantias reclassificadas para lucros ou prejuízos do período corrente que tinham sido reconhecidas em outro rendimento integral nos períodos corrente ou anteriores.

O rendimento integral total é a alteração no capital próprio durante um período resultante de transacções e outros acontecimentos, que não sejam alterações resultantes de transacções com proprietários na sua qualidade de proprietários.

O rendimento integral total compreende todos os componentes dos «lucros ou prejuízos» e de «outro rendimento integral».

8

Apesar de esta Norma usar os termos «outro rendimento integral», «lucros ou prejuízos» e «rendimento integral total», uma entidade pode usar outros termos para descrever os totais, desde que o significado seja claro. Por exemplo, uma entidade pode usar o termo «rendimento líquido» para descrever os lucros ou prejuízos.

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Finalidade das demonstrações financeiras

9

As demonstrações financeiras são uma representação estruturada da posição financeira e do desempenho financeiro de uma entidade. O objectivo das demonstrações financeiras é o de proporcionar informação acerca da posição financeira, do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa de uma entidade que seja útil a uma vasta gama de utentes na tomada de decisões económicas. As demonstrações financeiras também mostram os lucros ou prejuízos da condução, por parte da gerência, dos recursos a ela confiados. Para satisfazer este objectivo, as demonstrações financeiras proporcionam informação de uma entidade acerca do seguinte:

(a)

activos;

(b)

passivos;

(c)

capital próprio;

(d)

rendimentos e gastos, incluindo ganhos e perdas;

(e)

contribuições por parte dos proprietários e distribuições aos mesmos na sua qualidade de proprietários; e

(f)

fluxos de caixa.

Esta informação, juntamente com outra informação nas notas, ajuda os utentes de demonstrações financeiras a prever os futuros fluxos de caixa da entidade e, em particular, a sua tempestividade e certeza.

Conjunto completo de demonstrações financeiras

10

Um conjunto completo de demonstrações financeiras inclui:

(a)

uma demonstração da posição financeira no final do período;

(b)

uma demonstração do rendimento integral do período;

(c)

uma demonstração de alterações no capital próprio do período;

(d)

uma demonstração dos fluxos de caixa do período;

(e)

notas, compreendendo um resumo das políticas contabilísticas significativas e outras informações explicativas; e

(f)

uma demonstração da posição financeira no início do período comparativo mais antigo quando uma entidade aplica uma política contabilística retrospectivamente ou elabora uma reexpressão retrospectiva de itens nas suas demonstrações financeiras, ou quando reclassifica itens nas suas demonstrações financeiras.

Uma entidade pode usar títulos para as suas demonstrações que não sejam os usados nesta Norma.

11

Uma entidade deve apresentar com igual proeminência todas as demonstrações financeiras num conjunto completo de demonstrações financeiras.

12

Conforme permitido pelo parágrafo 81, uma entidade pode apresentar os componentes dos lucros ou prejuízos como parte de uma demonstração única do rendimento integral ou numa demonstração dos resultados separada. Quando uma demonstração dos resultados for apresentada, ela faz parte de um conjunto completo de demonstrações financeiras e deve ser apresentada imediatamente antes da demonstração do rendimento integral.

13

Muitas entidades apresentam, fora das demonstrações financeiras, uma análise financeira feita pela gerência que descreve e explica as características principais do desempenho financeiro e da posição financeira da entidade e as principais incertezas com que ela se depara. Tal relatório pode incluir uma análise de:

(a)

os principais factores e influências que determinam o desempenho financeiro, incluindo alterações no ambiente em que a entidade opera, a resposta da entidade a essas alterações e o seu efeito e a política de investimentos da entidade para manter e melhorar o desempenho financeiro, incluindo a sua política de dividendos;

(b)

as fontes de financiamento da entidade e o respectivo rácio pretendido de passivos em relação ao capital próprio; e

(c)

os recursos da entidade não reconhecidos na demonstração da posição financeira de acordo com as IFRS.

14

Muitas entidades apresentam também, fora das demonstrações financeiras, relatórios e demonstrações tais como relatórios ambientais e demonstrações de valor acrescentado, sobretudo nos sectores em que os factores ambientais são significativos e quando os empregados são considerados um importante grupo de utentes. Os relatórios e demonstrações apresentados fora das demonstrações financeiras estão fora do âmbito das IFRS.

Características gerais

Apresentação apropriada e conformidade com as IFRS

15

As demonstrações financeiras devem apresentar apropriadamente a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa de uma entidade. A apresentação apropriada exige a representação fidedigna dos efeitos das transacções, outros acontecimentos e condições de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para activos, passivos, rendimentos e gastos estabelecidos na Estrutura Conceptual. Presume-se que a aplicação das IFRS, com divulgação adicional quando necessária, resulta em demonstrações financeiras que alcançam uma apresentação apropriada.

16

Uma entidade cujas demonstrações financeiras estão em conformidade com as IFRS deve fazer uma declaração explícita e sem reservas desse cumprimento nas notas. Uma entidade não deve considerar as demonstrações financeiras como estando em conformidade com as IFRS, a menos que cumpram todos os requisitos das IFRS.

17

Em praticamente todas as circunstâncias, uma entidade consegue fazer uma apresentação apropriada através do cumprimento com as IFRS aplicáveis. Uma apresentação apropriada também exige que uma entidade:

(a)

seleccione e aplique políticas contabilísticas de acordo com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros. A IAS 8 estabelece uma hierarquia de orientações que faz fé, que a gerência considera na ausência de uma IFRS que se aplique especificamente a um item.

(b)

apresente informação, incluindo políticas contabilísticas, de uma forma que proporcione informação relevante, fiável, comparável e compreensível.

(c)

proporcione divulgações adicionais quando o cumprimento dos requisitos específicos contidos nas IFRS é insuficiente para permitir que os utentes compreendam o impacto de determinadas transacções, outros acontecimentos e condições sobre a posição financeira e o desempenho financeiro da entidade.

18

Uma entidade não pode rectificar políticas contabilísticas não apropriadas nem pela divulgação das políticas contabilísticas usadas nem por notas ou material explicativo.

19

Nas circunstâncias extremamente raras em que a gerência conclua que o cumprimento com um requisito de uma IFRS seria tão enganoso que entraria em conflito com o objectivo das demonstrações financeiras estabelecido na Estrutura Conceptual, a entidade deve afastar-se desse requisito da forma disposta no parágrafo 20 se a estrutura conceptual reguladora relevante exigir, ou não proibir de outra forma, tal afastamento.

20

Quando uma entidade se afastar de um requisito de uma IFRS de acordo com o parágrafo 19, ela deve divulgar:

(a)

que a gerência concluiu que as demonstrações financeiras apresentam de forma apropriada a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade;

(b)

que cumpriu as IFRS aplicáveis, excepto que se afastou de um requisito particular a fim de conseguir uma apresentação apropriada;

(c)

o título da IFRS da qual a entidade se afastou, a natureza do afastamento, incluindo o tratamento que a IFRS exigiria, a razão pela qual esse tratamento seria tão enganoso nas circunstâncias que entrasse em conflito com o objectivo das demonstrações financeiras estabelecido na Estrutura Conceptual e o tratamento adoptado; e

(d)

para cada período apresentado, o efeito financeiro do afastamento em cada item nas demonstrações financeiras que teria sido relatado no cumprimento do requisito.

21

Quando uma entidade se afastou de um requisito de uma IFRS num período anterior, e esse afastamento afectar as quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras do período corrente, ela deve proceder às divulgações estabelecidas nos parágrafos 20(c) e (d).

22

O parágrafo 21 aplica-se, por exemplo, quando uma entidade se afastou num período anterior de um requisito de mensuração de activos ou passivos contido numa IFRS e esse afastamento afectar a mensuração de alterações nos activos e passivos reconhecidos nas demonstrações financeiras do período corrente.

23

Nas circunstâncias extremamente raras em que a gerência conclua que o cumprimento com um requisito de uma IFRS seria tão enganoso que entraria em conflito com o objectivo das demonstrações financeiras estabelecido na Estrutura Conceptual, mas a estrutura conceptual reguladora relevante proibir o afastamento do requisito, a entidade deve, na máxima medida possível, reduzir os aspectos enganadores detectados do cumprimento divulgando:

(a)

o título da IFRS em questão, a natureza do requisito e a razão pela qual a gerência concluiu que o cumprimento desse requisito é tão enganador nas circunstâncias em questão que entra em conflito com o objectivo das demonstrações financeiras estabelecido na Estrutura Conceptual; e

(b)

para cada período apresentado, os ajustamentos a cada item nas demonstrações financeiras que a gerência tenha concluído serem necessários para conseguir uma apresentação apropriada.

24

Para a finalidade dos parágrafos 19-23, um item de informação entraria em conflito com o objectivo das demonstrações financeiras quando não representar fidedignamente as transacções, outros acontecimentos e condições que ou dê a entender que representa ou possa razoavelmente esperar-se que represente e, consequentemente, seria provável que influenciasse as decisões económicas feitas pelos utentes das demonstrações financeiras. Ao avaliar se o cumprimento de um requisito específico de uma IFRS seria tão enganador que entraria em conflito com o objectivo das demonstrações financeiras estabelecido na Estrutura Conceptual, a gerência considera:

(a)

a razão pela qual o objectivo das demonstrações financeiras não é alcançado nas circunstâncias particulares; e

(b)

a forma como as circunstâncias da entidade diferem das circunstâncias de outras entidades que cumprem o requisito. Se outras entidades em circunstâncias semelhantes cumprem o requisito, há um pressuposto refutável de que o cumprimento do requisito por parte da entidade não seria tão enganador que entrasse em conflito com o objectivo das demonstrações financeiras estabelecido na Estrutura Conceptual.

Continuidade

25

Aquando da preparação de demonstrações financeiras, a gerência deve fazer uma avaliação da capacidade de uma entidade de prosseguir como uma entidade em continuidade. Uma entidade deve preparar demonstrações financeiras numa base de continuidade, a menos que a gerência pretenda liquidar a entidade ou cessar de negociar, ou não tenha alternativa realista senão fazê-lo. Quando a gerência estiver consciente, ao fazer a sua avaliação, de incertezas materiais relacionadas com acontecimentos ou condições que possam lançar dúvidas significativas acerca da capacidade da entidade de prosseguir como uma entidade em continuidade, a entidade deve divulgar essas incertezas. Quando uma entidade não preparar demonstrações financeiras numa base de continuidade, esse facto deve ser divulgado, juntamente com as bases pelas quais as demonstrações financeiras foram preparadas e a razão por que a entidade não é considerada como estando em continuidade.

26

Ao avaliar se o pressuposto de entidade em continuidade é apropriado, a gerência toma em consideração toda a informação disponível sobre o futuro, que é pelo menos de, mas não se limita a, doze meses a partir do fim do período de relato. O grau de consideração depende dos factos de cada caso. Quando uma entidade tiver uma história de operações lucrativas e acesso pronto a recursos financeiros, a entidade pode chegar à conclusão, sem uma análise pormenorizada, de que a base de contabilidade da entidade em continuidade é apropriada. Noutros casos, a gerência pode necessitar de considerar um vasto leque de factores relacionados com a rentabilidade corrente e esperada, esquemas de reembolso de dívidas e potenciais fontes de financiamentos de substituição para que ela própria possa estar satisfeita de que a base da empresa em continuidade é apropriada.

Contabilidade em regime de acréscimo

27

Uma entidade deve preparar as suas demonstrações financeiras, excepto para informação de fluxos de caixa, utilizando a contabilidade em regime de acréscimo.

28

Quando a contabilidade em regime de acréscimo for usada, uma entidade reconhece os itens como activos, passivos, capital próprio, rendimentos e gastos (os elementos das demonstrações financeiras) quando satisfizerem as definições e os critérios de reconhecimento para esses elementos contidos na Estrutura Conceptual.

Materialidade e agregação

29

Uma entidade deve apresentar separadamente cada classe material de itens semelhantes. Uma entidade deve apresentar separadamente os itens de uma natureza ou função dissemelhante, a menos que sejam imateriais.

30

As demonstrações financeiras resultam do processamento de grandes números de transacções ou outros acontecimentos que são agregados em classes de acordo com a sua natureza ou função. A fase final do processo de agregação e classificação é a apresentação de dados condensados e classificados que formam linhas de itens nas demonstrações financeiras. Se uma linha de item não for individualmente material, ela é agregada a outros itens, seja nessas demonstrações seja nas notas. Um item que não seja suficientemente material para justificar a sua apresentação separada nessas demonstrações pode justificar a sua apresentação separada nas notas.

31

Uma entidade não tem de proporcionar uma divulgação específica exigida por uma IFRS, se a informação não for material.

Compensação

32

Uma entidade não deve compensar activos e passivos ou rendimentos e gastos, a menos que tal seja exigido ou permitido por uma IFRS.

33

Uma entidade relata separadamente tanto activos e passivos como rendimentos e gastos. A compensação quer na demonstração do rendimento integral ou da posição financeira quer na demonstração dos resultados separada (se apresentada), excepto quando a compensação reflicta a substância da transacção ou outro acontecimento, diminui a capacidade dos utentes não só de compreender as transacções, outros acontecimentos e condições que tenham ocorrido, mas também de avaliar os futuros fluxos de caixa da entidade. A mensuração de activos líquidos de ajustamentos de valorização, por exemplo ajustamentos de obsolescência nos inventários e ajustamentos de dívidas duvidosas nas contas a receber, não é compensação.

34

A IAS 18 Rédito define o rédito e exige que a entidade o mensure pelo justo valor da retribuição recebida ou a receber, tomando em consideração a quantia de quaisquer descontos comerciais e abatimentos de volume concedidos pela entidade. Uma entidade empreende, no decurso das suas actividades ordinárias, outras transacções que não geram rédito mas que são inerentes às principais actividades que geram rédito. Uma entidade apresenta os lucros ou prejuízos de tais transacções, quando esta apresentação reflicta a substância da transacção ou outro acontecimento, compensando qualquer rendimento com os gastos relacionados resultantes da mesma transacção. Por exemplo:

(a)

uma entidade apresenta os ganhos e perdas na alienação de activos não correntes, incluindo investimentos e activos operacionais, deduzindo dos proventos da alienação a quantia escriturada do activo e os gastos de venda relacionados; e

(b)

uma entidade pode compensar os dispêndios líquidos relacionados com uma provisão reconhecida de acordo com a IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes e reembolsada segundo um acordo contratual com terceiros (por exemplo, um acordo de garantia de um fornecedor) com o reembolso relacionado.

35

Adicionalmente, uma entidade apresenta os ganhos e perdas provenientes de um grupo de transacções semelhantes numa base líquida, por exemplo, ganhos e perdas de diferenças cambiais ou ganhos e perdas provenientes de instrumentos financeiros detidos para negociação. Contudo, uma entidade apresenta esses ganhos e perdas separadamente, se forem materiais.

Frequência de relato

36

Uma entidade deve apresentar um conjunto completo de demonstrações financeiras (incluindo informação comparativa) pelo menos anualmente. Quando uma entidade alterar o fim do seu período de relato e apresentar demonstrações financeiras para um período mais longo ou mais curto do que um ano, uma entidade deve divulgar, além do período abrangido pelas demonstrações financeiras:

(a)

a razão para usar um período mais longo ou mais curto; e

(b)

o facto de que as quantias apresentadas nas demonstrações financeiras não são inteiramente comparáveis.

37

Normalmente, uma entidade prepara consistentemente demonstrações financeiras para o período de um ano. Porém, por razões práticas, algumas entidades preferem relatar, por exemplo, para um período de 52 semanas. Esta Norma não impede esta prática.

Informação comparativa

38

A menos que uma IFRS o permita ou exija de outra forma, uma entidade deve divulgar informação comparativa com respeito ao período anterior para todas as quantias relatadas nas demonstrações financeiras do período corrente. Uma entidade deve incluir a informação comparativa para a informação narrativa e descritiva quando for relevante para uma compreensão das demonstrações financeiras do período corrente.

39

Uma entidade que divulgue informação comparativa deve apresentar, no mínimo, duas demonstrações da posição financeira, duas de cada uma das restantes demonstrações e as respectivas notas. Quando uma entidade aplicar uma política contabilística retrospectivamente ou elaborar uma reexpressão retrospectiva de itens nas suas demonstrações financeiras, ou quando reclassificar itens nas suas demonstrações financeiras, deve apresentar, no mínimo, três demonstrações da posição financeira, duas de cada uma das restantes demonstrações e as respectivas notas. Uma entidade apresenta demonstrações da posição financeira relativamente:

(a)

ao fim do período corrente;

(b)

ao fim do período anterior (que equivale ao início do período corrente); e

(c)

ao início do período comparativo mais antigo.

40

Em alguns casos, a informação narrativa proporcionada nas demonstrações financeiras relativa(s) ao(s) período(s) anterior(es) continua a ser relevante no período corrente. Por exemplo, uma entidade divulga no período corrente os pormenores de uma disputa legal, cujo desfecho era incerto no fim do período de relato imediatamente anterior e que ainda está por resolver. Os utentes beneficiam da informação de que a incerteza existia no fim do período de relato imediatamente anterior e da informação acerca das medidas adoptadas durante o período para resolver a incerteza.

41

Quando a entidade alterar a apresentação ou classificação de itens nas suas demonstrações financeiras, a entidade deve reclassificar as quantias comparativas, a menos que a reclassificação seja impraticável. Quando a entidade reclassificar quantias comparativas, ela deve divulgar:

(a)

a natureza da reclassificação;

(b)

a quantia de cada item ou classe de itens que é reclassificado; e

(c)

a razão para a reclassificação.

42

Quando for impraticável reclassificar quantias comparativas, uma entidade deve divulgar:

(a)

a razão para não reclassificar as quantias; e

(b)

a natureza dos ajustamentos que teriam sido feitos se as quantias tivessem sido reclassificadas.

43

Aperfeiçoar a comparabilidade de informação inter-períodos ajuda os utentes a tomar decisões económicas, sobretudo porque lhes permite avaliar as tendências na informação financeira para finalidades de previsão. Em algumas circunstâncias, torna-se impraticável reclassificar informação comparativa para um período em particular para conseguir comparabilidade com o período corrente. Por exemplo, uma entidade pode não ter coligido dados no(s) período(s) anterior(es) de modo a permitir a reclassificação e pode ser impraticável recriar a informação.

44

A IAS 8 estabelece os ajustamentos exigidos na informação comparativa quando uma entidade altera uma política contabilística ou corrige um erro.

Consistência de apresentação

45

Uma entidade deve manter a apresentação e classificação de itens nas demonstrações financeiras de um período para o seguinte, a menos que:

(a)

seja evidente, após uma alteração significativa na natureza das operações da entidade ou uma revisão das suas demonstrações financeiras, que outra apresentação ou classificação seria mais apropriada tendo em atenção os critérios para a selecção e aplicação de políticas contabilísticas contidos na IAS 8; ou

(b)

uma IFRS exija uma alteração na apresentação.

46

Por exemplo, uma aquisição ou alienação significativa, ou uma revisão da apresentação das demonstrações financeiras, poderá sugerir que as demonstrações financeiras devam ser apresentadas diferentemente. Uma entidade altera a apresentação das suas demonstrações financeiras apenas se a apresentação alterada proporcionar informação que seja fiável e mais relevante para os utentes das demonstrações financeiras e se for provável que a estrutura revista continue, de modo a que a comparabilidade não seja prejudicada. Ao efectuar tais alterações na apresentação, uma entidade reclassifica a sua informação comparativa de acordo com os parágrafos 41 e 42.

ESTRUTURA E CONTEÚDO

Introdução

47

Esta Norma exige determinadas divulgações na demonstração da posição financeira ou do rendimento integral, na demonstração dos resultados separada (se apresentada) ou na demonstração de alterações no capital próprio e exige a divulgação de outras linhas de itens nessas demonstrações ou nas notas. A IAS 7 Demonstração dos Fluxos de Caixa estabelece requisitos para a apresentação de informação de fluxos de caixa.

48

Esta Norma usa por vezes o termo «divulgação» no sentido lato, abrangendo itens apresentados nas demonstrações financeiras. Noutras IFRS, também são exigidas divulgações. A menos que seja especificado em contrário noutra parte desta Norma ou noutra IFRS, essas divulgações podem ser feitas nas demonstrações financeiras.

Identificação das demonstrações financeiras

49

Uma entidade deve identificar claramente as demonstrações financeiras e distingui-las de outra informação no mesmo documento publicado.

50

As IFRS aplicam-se apenas às demonstrações financeiras e não necessariamente a outra informação apresentada num relatório anual, em relatórios de reporte a uma autoridade reguladora ou noutro documento. Por isso, é importante que os utentes consigam distinguir informação que seja preparada usando as IFRS de outra informação que possa ser útil aos utentes mas não seja objecto desses requisitos.

51

Uma entidade deve identificar claramente cada demonstração financeira e as notas. Além disso, uma entidade deve mostrar a seguinte informação de forma proeminente e repeti-la quando necessário para que a informação apresentada seja compreensível:

(a)

o nome da entidade que relata ou outros meios de identificação, e qualquer alteração nessa informação desde o fim do período de relato anterior;

(b)

se as demonstrações financeiras são de uma entidade individual ou de um grupo de entidades;

(c)

a data do fim do período de relato ou o período abrangido pelo conjunto de demonstrações financeiras ou notas;

(d)

a moeda de apresentação, tal como definido na IAS 21; e

(e)

o nível de arredondamento usado na apresentação de quantias nas demonstrações financeiras.

52

Uma entidade satisfaz os requisitos do parágrafo 51 apresentando títulos adequados nas páginas, demonstrações, notas, colunas e outros elementos do género. Na determinação da melhor forma de apresentar tal informação, é necessário ajuizar. Por exemplo, quando uma entidade apresenta as demonstrações financeiras electronicamente, nem sempre são usadas páginas separadas; uma entidade apresenta então os itens acima para assegurar a devida compreensão da informação incluída nas demonstrações financeiras.

53

Uma entidade torna muitas vezes as demonstrações financeiras mais compreensíveis pela apresentação de informação em milhares ou milhões de unidades da moeda de apresentação. Isto é aceitável desde que a entidade divulgue o nível de arredondamento e não omita informação material.

Demonstração da posição financeira

Informação a ser apresentada na demonstração da posição financeira

54

Como mínimo, a demonstração da posição financeira deve incluir linhas de itens que apresentem as quantias seguintes:

(a)

activos fixos tangíveis;

(b)

propriedade de investimento;

(c)

activos intangíveis;

(d)

activos financeiros (excluindo quantias apresentadas segundo as alíneas (e), (h) e (i));

(e)

investimentos contabilizados pelo uso do método da equivalência patrimonial (equity method);

(f)

activos biológicos;

(g)

inventários;

(h)

contas a receber comerciais e outras;

(i)

caixa e equivalentes de caixa;

(j)

o total de activos classificados como detidos para venda e de activos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas;

(k)

contas a pagar comerciais e outras;

(l)

provisões;

(m)

passivos financeiros (excluindo quantias apresentadas nas alíneas (k) e (l));

(n)

passivos e activos para imposto corrente, conforme definido na IAS 12 Impostos sobre o Rendimento;

(o)

passivos por impostos diferidos e activos por impostos diferidos, conforme definido na IAS 12;

(p)

passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5;

(q)

interesses minoritários, apresentados dentro do capital próprio; e

(r)

capital emitido e reservas atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe.

55

Uma entidade deve apresentar outras linhas de itens, títulos e subtotais na demonstração da posição financeira quando essa apresentação for relevante para uma compreensão da posição financeira da entidade.

56

Quando uma entidade apresentar activos correntes e não correntes, e passivos correntes e não correntes, como classificações separadas na sua demonstração da posição financeira, ela não deve classificar activos (passivos) por impostos diferidos como activos (passivos) correntes.

57

Esta Norma não prescreve a ordem ou formato em que a entidade apresenta os itens. O parágrafo 54 lista simplesmente itens que são de natureza ou função suficientemente diferente para justificar a apresentação separada na demonstração da posição financeira. Além disso:

(a)

as linhas de itens são incluídas quando a dimensão, a natureza ou a função de um item ou agregação de itens semelhantes for de tal forma que a apresentação separada seja relevante para uma compreensão da posição financeira da entidade; e

(b)

as descrições usadas e a ordenação dos itens ou agregação de itens semelhantes podem ser emendadas de acordo com a natureza da entidade e as suas transacções, para proporcionar informação que seja relevante para uma compreensão da posição financeira da entidade. Por exemplo, uma instituição financeira pode emendar as descrições acima referidas para proporcionar informação que seja relevante para as operações de uma instituição financeira.

58

Uma entidade ajuíza se deve apresentar outros itens separadamente com base na avaliação do seguinte:

(a)

a natureza e liquidez dos activos;

(b)

a função dos activos dentro da entidade; e

(c)

as quantias, natureza e tempestividade dos passivos.

59

O uso de diferentes bases de mensuração para diferentes classes de activos sugere que a sua natureza ou função difere e que, por isso, a entidade deve apresentá-las como linhas de itens separadas. Por exemplo, diferentes classes de activos fixos tangíveis podem ser escrituradas pelo custo ou por quantias revalorizadas de acordo com a IAS 16.

Distinção corrente/não corrente

60

Uma entidade deve apresentar activos correntes e não correntes, e passivos correntes e não correntes, como classificações separadas na sua demonstração da posição financeira de acordo com os parágrafos 66-76, excepto quando uma apresentação baseada na liquidez proporcionar informação fiável e mais relevante. Quando se aplica essa excepção, uma entidade deve apresentar todos os activos e passivos por ordem de liquidez.

61

Qualquer que seja o método de apresentação adoptado, uma entidade deve divulgar a quantia que se espera que seja recuperada ou liquidada após mais de doze meses por cada linha de item de activo e de passivo que combine quantias que se espera que sejam recuperadas ou liquidadas:

(a)

não mais de doze meses após o período de relato; e

(b)

mais de doze meses após o período de relato.

62

Quando uma entidade fornece bens ou serviços dentro de um ciclo operacional claramente identificável, a classificação separada de activos e passivos correntes e não correntes na demonstração da posição financeira proporciona informação útil ao distinguir os activos líquidos que estejam continuamente em circulação como capital circulante dos que são usados nas operações de longo prazo da entidade. Essa classificação também realça os activos que se espera que sejam realizados dentro do ciclo operacional corrente, bem como os passivos que devam ser liquidados dentro do mesmo período.

63

Para algumas entidades, tais como instituições financeiras, uma apresentação de activos e passivos por ordem crescente ou decrescente de liquidez proporciona informação fiável e mais relevante do que uma apresentação corrente/não corrente porque a entidade não fornece bens ou serviços dentro de um ciclo operacional claramente identificável.

64

Na aplicação do parágrafo 60, é permitido que uma entidade apresente alguns dos seus activos e passivos com uma classificação corrente/não corrente e outros por ordem de liquidez quando tal proporcionar informação fiável e mais relevante. A necessidade de uma base mista de apresentação pode surgir quando uma entidade tem diversas operações.

65

A informação acerca das datas previstas para a realização de activos e de passivos é útil na avaliação da liquidez e solvência de uma entidade. A IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações exige a divulgação das datas de maturidade de activos financeiros e de passivos financeiros. Os activos financeiros incluem dívidas a receber comerciais e outras e os passivos financeiros incluem dívidas a pagar comerciais e outras. A informação sobre a data prevista para a recuperação de activos não monetários tais como inventários e sobre a data prevista para a liquidação de passivos tais como provisões também é útil, quer os activos e passivos sejam classificados como correntes ou não correntes. Por exemplo, uma entidade divulga a quantia de inventários que espera que sejam recuperados mais de doze meses após o período de relato.

Activos correntes

66

Uma entidade deve classificar um activo como corrente quando:

(a)

espera realizar o activo, ou pretende vendê-lo ou consumi-lo, no decurso normal do seu ciclo operacional;

(b)

detém o activo essencialmente para finalidades de negociação;

(c)

espera realizar o activo até doze meses após o período de relato; ou

(d)

o activo é caixa ou um equivalente de caixa (conforme definido na IAS 7), a menos que lhe seja limitada a troca ou uso para liquidar um passivo durante pelo menos doze meses após o período de relato.

Uma entidade deve classificar todos os restantes activos como não correntes.

67

Esta Norma usa o termo «não corrente» para incluir activos tangíveis, intangíveis e financeiros de natureza de longo prazo. Não proíbe o uso de descrições alternativas tanto quanto o sentido seja claro.

68

O ciclo operacional de uma entidade é o tempo entre a aquisição de activos para processamento e a sua realização em caixa ou seus equivalentes. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que a sua duração seja de doze meses. Os activos correntes incluem activos (tais como inventários e dívidas a receber comerciais) que são vendidos, consumidos ou realizados como parte do ciclo operacional normal mesmo quando não se espere que sejam realizados num período até doze meses após o período de relato. Os activos correntes também incluem activos essencialmente detidos para finalidades de negociação (os activos financeiros dentro desta categoria são classificados como detidos para negociação de acordo com a IAS 39) e a parte corrente de activos financeiros não correntes.

Passivos correntes

69

Uma entidade deve classificar um passivo como corrente quando:

(a)

espera liquidar o passivo no decurso normal do seu ciclo operacional;

(b)

detém o passivo essencialmente para finalidades de negociação;

(c)

a liquidação do passivo estiver prevista para um período até doze meses após o período de relato; ou

(d)

a entidade não tem um direito incondicional de diferir a liquidação do passivo durante pelo menos doze meses após o período de relato.

Uma entidade deve classificar todos os restantes passivos como não correntes.

70

Alguns passivos correntes, tais como dívidas a pagar comerciais e alguns acréscimos de custos relativos a empregados e outros custos operacionais, são parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade. Uma entidade classifica esses itens operacionais como passivos correntes mesmo que estejam para ser liquidados mais de doze meses após o período de relato. O mesmo ciclo operacional normal aplica-se à classificação dos activos e passivos de uma entidade. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que a sua duração seja de doze meses.

71

Outros passivos correntes não são liquidados como parte do ciclo operacional normal, mas está prevista a sua liquidação dentro de um período de doze meses após o período de relato ou estão essencialmente detidos para finalidades de negociação. Exemplos disto são os passivos financeiros classificados como detidos para negociação de acordo com a IAS 39, descobertos bancários e a parte corrente de passivos financeiros não correntes, dividendos a pagar, impostos sobre o rendimento e outras dívidas a pagar não comerciais. Os passivos financeiros que proporcionem financiamento numa base a longo prazo (ou seja, não façam parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade) e cuja liquidação não esteja prevista dentro de um período de doze meses após o período de relato são passivos não correntes, sujeitos aos parágrafos 74 e 75.

72

Uma entidade classifica os seus passivos financeiros como correntes quando a sua liquidação estiver prevista dentro de um período de doze meses após o período de relato, mesmo que:

(a)

o prazo original tenha sido por um período superior a doze meses; e

(b)

um acordo de refinanciamento, ou de reescalonamento de pagamentos, numa base de longo prazo seja celebrado após o período de relato e antes das demonstrações financeiras serem autorizadas para emissão.

73

Se uma entidade esperar, e tiver a possibilidade de, refinanciar ou substituir sucessivamente uma obrigação durante pelo menos doze meses após o período de relato segundo uma facilidade de empréstimo existente, ela classifica a obrigação como não corrente, mesmo que de outra forma fosse devida dentro de um período mais curto. Contudo, quando refinanciar ou substituir («roll over») a obrigação não depender do critério da entidade (por exemplo, se não houver um acordo de refinanciamento), a entidade não considera o potencial de refinanciamento da obrigação e classifica a obrigação como corrente.

74

Quando uma entidade não cumprir uma disposição de um acordo de empréstimo de longo prazo em, ou antes, do fim do período de relato com o efeito de o passivo se tornar pagável à ordem, ela classifica o passivo como corrente, mesmo que o mutuante tenha concordado, após o período de relato e antes da autorização de emissão das demonstrações financeiras, em não exigir pagamento como consequência do incumprimento. Uma entidade classifica o passivo como corrente porque, no fim do período de relato, ela não tem um direito incondicional de diferir a sua liquidação durante pelo menos doze meses após essa data.

75

Contudo, uma entidade classifica o passivo como não corrente se o mutuante tiver concordado, até ao fim do período de relato, em proporcionar um período de graça a terminar pelo menos doze meses após o período de relato, dentro do qual a entidade pode rectificar o incumprimento e durante o qual o mutuante não pode exigir o reembolso imediato.

76

Com respeito a empréstimos classificados como passivos correntes, se os acontecimentos que se seguem ocorrerem entre o fim do período de relato e a data em que as demonstrações financeiras forem autorizadas para emissão, esses acontecimentos são divulgados como acontecimentos que não dão lugar a ajustamentos de acordo com a IAS 10 Acontecimentos após o Período de Relato:

(a)

refinanciamento numa base de longo prazo;

(b)

rectificação de um incumprimento de um acordo de empréstimo de longo prazo; e

(c)

concessão, por parte do mutuante, de um período de graça para rectificar um incumprimento de um acordo de empréstimo de longo prazo que termine pelo menos doze meses após o período de relato.

Informação a ser apresentada ou na demonstração da posição financeira ou nas notas

77

Uma entidade deve divulgar, ou na demonstração da posição financeira ou nas notas, outras subclassificações das linhas de itens apresentadas, classificadas de uma forma apropriada para as operações da entidade.

78

O pormenor proporcionado nas subclassificações depende dos requisitos das IFRS e da dimensão, natureza e função das quantias envolvidas. Uma entidade também usa os factores estabelecidos no parágrafo 58 para decidir a base da subclassificação. As divulgações variam para cada item, por exemplo:

(a)

os itens do activo fixo tangível são desagregados em classes de acordo com a IAS 16;

(b)

as contas a receber são desagregadas em quantias a receber de clientes comerciais, contas a receber de partes relacionadas, pré-pagamentos e outras quantias;

(c)

os inventários são desagregados, de acordo com a IAS 2 Inventários, em classificações tais como mercadorias, fornecimentos de produção, materiais, trabalhos em curso e bens acabados;

(d)

as provisões são desagregadas em provisões para benefícios de empregados e outros itens; e

(e)

o capital próprio contribuído e as reservas são desagregadas em várias classes, tais como capital subscrito e realizado, prémios de acções e reservas.

79

Uma entidade deve divulgar o seguinte, ou na demonstração da posição financeira ou na demonstração de alterações no capital próprio, ou nas notas:

(a)

para cada classe de capital por acções:

(i)

a quantidade de acções autorizadas;

(ii)

a quantidade de acções emitidas e inteiramente pagas, e emitidas mas não inteiramente pagas;

(iii)

o valor ao par por acção, ou que as acções não têm valor ao par;

(iv)

uma reconciliação da quantidade de acções em circulação no início e no fim do período;

(v)

os direitos, preferências e restrições associados a essa classe incluindo restrições na distribuição de dividendos e no reembolso de capital;

(vi)

acções da entidade detidas pela própria entidade ou por subsidiárias ou associadas; e

(vii)

acções reservadas para emissão em consequência de opções e contratos para a venda de acções, incluindo os termos e as quantias; e

(b)

uma descrição da natureza e da finalidade de cada reserva dentro do capital próprio.

80

Uma entidade sem capital por acções, tal como uma parceria ou trust, deve divulgar informação equivalente à exigida no parágrafo 79(a), mostrando as alterações durante o período em cada categoria do capital próprio e os direitos, preferências e restrições associados a cada categoria do capital próprio.

Demonstração do rendimento integral

81

Uma entidade deve apresentar todos os itens de rendimentos e de gastos reconhecidos num período:

(a)

numa única demonstração do rendimento integral; ou

(b)

em duas demonstrações: uma demonstração que mostre componentes dos lucros ou prejuízos (demonstração dos resultados separada) e uma segunda demonstração que comece com os lucros ou prejuízos e mostre componentes de outro rendimento integral (demonstração do rendimento integral).

Informação a ser apresentada na demonstração do rendimento integral

82

Como mínimo, a demonstração do rendimento integral deve incluir linhas de itens que apresentem as quantias seguintes para o período:

(a)

rédito;

(b)

custos financeiros;

(c)

participação nos lucros ou prejuízos de associadas e de empreendimentos conjuntos contabilizados pelo método da equivalência patrimonial;

(d)

gastos de impostos;

(e)

uma quantia única composta pelo total dos:

(i)

lucros ou prejuízos após os impostos das unidades operacionais descontinuadas; e

(ii)

ganhos ou perdas após os impostos reconhecidos na mensuração pelo justo valor menos os custos de vender ou na alienação de activos ou de grupo(s) para alienação que constituam a unidade operacional descontinuada.

(f)

lucros ou prejuízos;

(g)

cada componente de outro rendimento integral classificado pela sua natureza (excluindo as quantias na alínea (h));

(h)

participação em outro rendimento integral de associadas e de empreendimentos conjuntos contabilizados pelo método da equivalência patrimonial; e

(i)

rendimento integral total.

83

Uma entidade deve divulgar os seguintes itens na demonstração do rendimento integral como imputações de lucros ou prejuízos do período:

(a)

os lucros ou prejuízos do período atribuíveis:

(i)

ao interesse minoritário; e

(ii)

aos proprietários da empresa-mãe.

(b)

o rendimento integral total do período atribuível:

(i)

aos interesses minoritários; e

(ii)

aos proprietários da empresa-mãe.

84

Uma entidade pode apresentar numa demonstração dos resultados separada (ver parágrafo 81) as linhas de itens do parágrafo 82(a)–(f) e as divulgações do parágrafo 83(a).

85

Uma entidade deve apresentar outras linhas de itens, títulos e subtotais na demonstração do rendimento integral e na demonstração dos resultados separada (se apresentada), quando essa apresentação for relevante para uma compreensão do desempenho financeiro da entidade.

86

Dado que os efeitos das várias actividades, transacções e outros acontecimentos de uma entidade diferem em termos de frequência, potencial de ganho ou perda e previsibilidade, a divulgação dos componentes do desempenho financeiro ajuda os utentes a compreenderem o desempenho financeiro alcançado e a fazerem projecções do futuro desempenho financeiro. Uma entidade inclui outras linhas de itens na demonstração do rendimento integral e na demonstração dos resultados separada (se apresentada), e emenda as descrições usadas e a ordenação dos itens quando tal for necessário para explicar os elementos do desempenho financeiro. Uma entidade considera factores como a materialidade e a natureza e função dos itens de rendimentos e de gastos. Por exemplo, uma instituição financeira pode emendar as descrições para proporcionar informação que seja relevante para as operações de uma instituição financeira. Uma entidade não compensa itens de rendimentos e de gastos, a menos que os critérios do parágrafo 32 sejam satisfeitos.

87

Uma entidade não deve apresentar itens de rendimentos ou de gastos como itens extraordinários, na demonstração do rendimento integral ou na demonstração dos resultados separada (se apresentada), nem nas notas.

Lucros ou prejuízos do período

88

Uma entidade deve reconhecer todos os itens de rendimentos e de gastos de um período nos lucros ou prejuízos, a menos que uma IFRS exija ou permita de outro modo.

89

Algumas IFRS especificam circunstâncias em que uma entidade reconhece determinados itens fora dos lucros ou prejuízos no período corrente. A IAS 8 especifica duas dessas circunstâncias: a correcção de erros e o efeito de alterações nas políticas contabilísticas. Outras IFRS exigem ou permitem que componentes de outro rendimento integral que satisfaçam a definição de rendimento ou gasto na Estrutura Conceptual sejam excluídos dos lucros ou prejuízos (ver parágrafo 7).

Outro rendimento integral do período

90

Uma entidade deve divulgar a quantia do imposto sobre o rendimento relacionada com cada componente de outro rendimento integral, incluindo ajustamentos de reclassificação ou na demonstração do rendimento integral ou nas notas.

91

Uma entidade pode apresentar componentes de outro rendimento integral:

(a)

líquidos de efeitos fiscais relacionados; ou

(b)

antes dos efeitos fiscais relacionados, com uma quantia mostrada como a quantia agregada do imposto sobre o rendimento relacionado com esses componentes.

92

Uma entidade deve divulgar ajustamentos de reclassificação relacionados com componentes de outro rendimento integral.

93

Outras IFRS especificam se e quando é que as quantias anteriormente reconhecidas em outro rendimento integral são reclassificadas nos para lucros ou prejuízos. Essas reclassificações são referidas nesta Norma como ajustamentos de reclassificação. Um ajustamento de reclassificação é incluído com o componente relacionado de outro rendimento integral no período em que o ajustamento é reclassificado para lucros ou prejuízos. Por exemplo, os ganhos realizados com a alienação de activos financeiros disponíveis para venda são incluídos nos lucros ou prejuízos do período corrente. Estas quantias podem ter sido reconhecidas em outro rendimento integral como ganhos não realizados no período corrente ou em períodos anteriores. Esses ganhos não realizados têm de ser deduzidos de outro rendimento integral no período pelo que os ganhos realizados são reclassificados para lucros ou prejuízos, de modo a evitar incluí-los duas vezes no rendimento integral total.

94

Uma entidade pode apresentar ajustamentos de reclassificação na demonstração do rendimento integral ou nas notas. Uma entidade que apresente ajustamentos de reclassificação nas notas apresenta os componentes de outro rendimento integral após quaisquer ajustamentos de reclassificação relacionados.

95

Os ajustamentos de reclassificação surgem, por exemplo, na alienação de uma unidade operacional estrangeira (ver IAS 21), no desreconhecimento de activos financeiros disponíveis para venda (ver IAS 39) e quando uma transacção prevista coberta afectar os lucros ou prejuízos (ver parágrafo 100 da IAS 39 em relação com as coberturas de fluxo de caixa).

96

Os ajustamentos de reclassificação não surgem em alterações no excedente de revalorização reconhecido de acordo com a IAS 16 ou a IAS 38 nem em ganhos e perdas actuariais em planos de benefícios definidos reconhecidos de acordo com o parágrafo 93A da IAS 19. Estes componentes são reconhecidos em outro rendimento integral e não são reclassificados nos lucros ou prejuízos em períodos subsequentes. As alterações no excedente de revalorização podem ser transferidas para resultados retidos em períodos subsequentes quando o activo for usado ou quando for desreconhecido (ver IAS 16 e IAS 38). Os ganhos e perdas actuariais são relatados nos resultados retidos no período em que são reconhecidos como outro rendimento integral (ver IAS 19).

Informação a ser apresentada na demonstração do rendimento integral ou nas notas

97

Quando os itens de rendimentos ou de gastos são materiais, uma entidade deve divulgar a sua natureza e quantia separadamente.

98

As circunstâncias que poderiam dar origem à divulgação separada de itens de rendimento e de gasto incluem:

(a)

reduções dos inventários para o valor realizável líquido ou dos activos fixos tangíveis para a quantia recuperável, bem como reversões de tais reduções;

(b)

reestruturações das actividades de uma entidade e reversões de quaisquer provisões para os custos de reestruturação;

(c)

alienações de itens de activos fixos tangíveis;

(d)

alienações de investimentos;

(e)

unidades operacionais descontinuadas;

(f)

resolução de litígios; e

(g)

outras reversões de provisões.

99

Uma entidade deve apresentar uma análise dos gastos reconhecidos nos lucros ou prejuízos usando uma classificação baseada ou na sua natureza ou na sua função dentro da entidade, conforme aquela que proporcionar informação que seja fiável e mais relevante.

100

As entidades são incentivadas a apresentar a análise referida no parágrafo 99 na demonstração do rendimento integral ou na demonstração dos resultados separada (se apresentada).

101

Os gastos são subclassificados a fim de destacar componentes do desempenho financeiro que possam diferir em termos de frequência, potencial de ganho ou de perda e previsibilidade. Esta análise é proporcionada numa de duas formas.

102

A primeira forma de análise é o método da «natureza do gasto». Uma entidade agrega os gastos nos lucros ou prejuízos de acordo com a sua natureza (por exemplo, depreciações, compras de materiais, custos de transporte, benefícios dos empregados e custos de publicidade) e não os volta a imputar entre as várias funções dentro da entidade. Este método pode ser simples de aplicar porque não são necessárias imputações de gastos a classificações funcionais. Um exemplo de uma classificação que usa o método da natureza dos gastos é o que se segue:

Rédito

 

X

Outros rendimentos

 

X

Alterações nos inventários de produtos acabados e em curso

X

 

Matérias-primas e consumíveis usados

X

 

Gasto com benefícios dos empregados

X

 

Gasto de depreciação e de amortização

X

 

Outros gastos

X

 

Total de gastos

 

(X)

Lucro antes de impostos

 

X

103

A segunda forma de análise é o método da «função do gasto» ou do «custo de vendas», classificando os gastos de acordo com a sua função como parte do custo de vendas ou, por exemplo, dos custos de distribuição ou de actividades administrativas. Como mínimo, uma entidade divulga o custo de vendas segundo este método separadamente dos outros gastos. Este método pode proporcionar informação mais relevante aos utentes do que a classificação de gastos por natureza, mas a imputação de custos a funções pode exigir imputações arbitrárias e envolver ponderação considerável. Um exemplo de uma classificação que usa o método da função de gastos é o seguinte:

Rédito

X

 

Custo de vendas

(X)

 

Lucro bruto

X

 

Outros rendimentos

X

 

Custos de distribuição

(X)

 

Gastos administrativos

(X)

 

Outros gastos

(X)

 

Lucro antes de impostos

X

 

104

Uma entidade que classifique os gastos por função deve divulgar informação adicional sobre a natureza dos gastos, incluindo gastos de depreciação e de amortização e gastos com os benefícios dos empregados.

105

A escolha entre o método da função do gasto e o método da natureza do gasto depende de factores históricos e sectoriais e da natureza da entidade. Ambos os métodos proporcionam uma indicação dos custos que podem variar, directa ou indirectamente, com o nível de vendas ou de produção da entidade. Dado que cada método de apresentação tem mérito para diferentes tipos de entidades, esta Norma exige que a gerência seleccione a apresentação que seja fiável e mais relevante. Porém, porque a informação sobre a natureza dos gastos é útil ao prever os futuros fluxos de caixa, é exigida divulgação adicional quando for usada a classificação com base no método da função do gasto. No parágrafo 104, «benefícios dos empregados» tem o mesmo significado que na IAS 19.

Demonstração de alterações no capital próprio

106

Uma entidade deve apresentar uma demonstração de alterações no capital próprio indicando o seguinte:

(a)

o rendimento integral total do período, indicando separadamente as quantias totais atribuíveis a proprietários da empresa-mãe e aos interesses minoritários;

(b)

para cada componente do capital próprio, os efeitos da aplicação retrospectiva ou da reexpressão retrospectiva reconhecidos de acordo com a IAS 8;

(c)

as quantias das transacções com proprietários na sua qualidade de proprietários, indicando separadamente as contribuições por parte dos proprietários e as distribuições aos mesmos; e

(d)

para cada componente do capital próprio, uma reconciliação entre a quantia escriturada no início e no fim do período, divulgando separadamente cada alteração.

107

Uma entidade deve apresentar, ou na demonstração de alterações no capital próprio ou nas notas, a quantia de dividendos reconhecida como distribuições aos proprietários durante o período, e a quantia respectiva por acção.

108

No parágrafo 106, os componentes do capital próprio incluem, por exemplo, cada classe de capital próprio contribuído, o saldo acumulado de cada classe de outro rendimento integral e os resultados retidos.

109

As alterações no capital próprio de uma entidade entre o início e o fim do período de relato reflectem o aumento ou a redução nos seus activos líquidos durante o período. Com a excepção das alterações resultantes de transacções com proprietários na sua qualidade de proprietários (tais como contribuições de capital próprio, reaquisições de instrumentos de capital próprio da entidade e dividendos) e dos custos de transacção directamente relacionados com essas transacções, a alteração global no capital próprio durante um período representa a quantia total de rendimentos e gastos, incluindo ganhos e perdas, gerada pelas actividades da entidade durante esse período.

110

A IAS 8 exige ajustamentos retrospectivos para efectuar alterações nas políticas contabilísticas, até ao ponto que seja praticável, excepto quando as disposições transitórias noutra IFRS o exijam de outra forma. A IAS 8 também exige que as reexpressões para corrigir erros sejam feitas retrospectivamente, até ao ponto em que seja praticável. Os ajustamentos retrospectivos e as reexpressões retrospectivas não são alterações no capital próprio, mas antes ajustamentos no saldo de abertura dos resultados retidos, excepto quando uma IFRS exige ajustamentos retrospectivos de outro componente do capital próprio. O parágrafo 106(b) exige a divulgação na demonstração de alterações no capital próprio do ajustamento total para cada componente do capital próprio resultante de alterações nas políticas contabilísticas e, separadamente, de correcções de erros. Estes ajustamentos são divulgados para cada período anterior e no início do período.

Demonstração dos fluxos de caixa

111

A informação sobre os fluxos de caixa proporciona aos utentes de demonstrações financeiras uma base para avaliar a capacidade da entidade para gerar caixa e equivalentes de caixa e as necessidades da entidade para utilizar esses fluxos de caixa. A IAS 7 estabelece requisitos para a apresentação e divulgação de informação dos fluxos de caixa.

Notas

Estrutura

112

As notas devem:

(a)

apresentar informação acerca da base de preparação das demonstrações financeiras e das políticas contabilísticas específicas usadas de acordo com os parágrafos 117-124;

(b)

divulgar a informação exigida pelas IFRS que não esteja apresentada noutros pontos das demonstrações financeiras; e

(c)

proporcionar informação que não esteja apresentada noutros pontos das demonstrações financeiras, mas que seja relevante para uma compreensão de qualquer uma delas.

113

Uma entidade deve apresentar as notas, tanto quanto for praticável, de uma forma sistemática. Uma entidade, para cada item nas demonstrações da posição financeira e do rendimento integral, na demonstração dos resultados separada (se apresentada) e nas demonstrações de alterações no capital próprio e dos fluxos de caixa, deve incluir uma referência cruzada a qualquer informação relacionada nas notas.

114

Uma entidade apresenta normalmente as notas pela seguinte ordem, para ajudar os utentes a compreender as demonstrações financeiras e a compará-las com demonstrações financeiras de outras entidades:

(a)

declaração de cumprimento das IFRS (ver parágrafo 16);

(b)

resumo das políticas contabilísticas significativas aplicadas (ver parágrafo 117);

(c)

informação de suporte para itens apresentados nas demonstrações da posição financeira e do rendimento integral, na demonstração dos resultados separada (se apresentada) e nas demonstrações de alterações no capital próprio e dos fluxos de caixa, pela ordem em que cada demonstração e cada linha de item for apresentada; e

(d)

outras divulgações, incluindo:

(i)

passivos contingentes (ver IAS 37) e compromissos contratuais não reconhecidos; e

(ii)

divulgações não financeiras, por exemplo, os objectivos e políticas de gestão do risco financeiro da entidade (ver IFRS 7).

115

Em algumas circunstâncias, pode ser necessário ou desejável variar a ordem de itens específicos nas notas. Por exemplo, uma entidade pode combinar a informação sobre alterações no justo valor reconhecidas nos lucros ou prejuízos com informação sobre maturidades de instrumentos financeiros, embora as primeiras divulgações se relacionem com a demonstração do rendimento integral ou a demonstração dos resultados separada (se apresentada) e as últimas se relacionem com a demonstração da posição financeira. Contudo, até ao ponto em que seja praticável, uma entidade mantém uma estrutura sistemática para as notas.

116

Uma entidade pode apresentar notas que proporcionem informação acerca da base de preparação das demonstrações financeiras e das políticas contabilísticas específicas como uma secção separada das demonstrações financeiras.

Divulgação de políticas contabilísticas

117

Uma entidade deve divulgar no resumo de políticas contabilísticas significativas:

(a)

a base (ou bases) de mensuração usada(s) na preparação das demonstrações financeiras; e

(b)

as outras políticas contabilísticas usadas que sejam relevantes para uma compreensão das demonstrações financeiras.

118

É importante que uma entidade informe os utentes sobre a base ou bases de mensuração usada(s) nas demonstrações financeiras (por exemplo, custo histórico, custo corrente, valor realizável líquido, justo valor ou quantia recuperável) porque a base em que a entidade prepara as demonstrações financeiras afecta significativamente a análise dos utentes. Quando uma entidade usar mais de uma base de mensuração nas demonstrações financeiras, por exemplo, quando determinadas classes de activos são revalorizadas, é suficiente proporcionar uma indicação das categorias de activos e de passivos a que cada base de mensuração seja aplicada.

119

Ao decidir se uma determinada política contabilística deve ou não ser divulgada, a gerência considera se a divulgação ajudará os utentes a compreender de que forma as transacções, outros acontecimentos e condições estão reflectidos no desempenho financeiro e na posição financeira relatados. A divulgação de determinadas políticas contabilísticas é especialmente útil para os utentes quando essas políticas são seleccionadas de entre alternativas permitidas por IFRS. Um exemplo é a divulgação do facto de um empreendedor reconhecer ou não o seu interesse numa entidade conjuntamente controlada usando a consolidação proporcional ou o método da equivalência patrimonial (ver IAS 31 Interesses em Empreendimentos Conjuntos). Algumas IFRS exigem especificamente a divulgação de determinadas políticas contabilísticas, incluindo escolhas feitas pela gerência entre diferentes políticas permitidas. Por exemplo, a IAS 16 exige a divulgação das bases de mensuração usadas para classes do activo fixo tangível.

120

Cada entidade considera a natureza das suas operações e as políticas que os utentes das suas demonstrações financeiras esperam que sejam divulgadas para esse tipo de entidade. Por exemplo, os utentes esperam que uma entidade sujeita a impostos sobre o rendimento divulgue as suas políticas contabilísticas para impostos sobre o rendimento, incluindo aquelas que sejam aplicáveis a passivos e activos por impostos diferidos. Quando uma entidade tem unidades operacionais estrangeiras ou transacções significativas em moeda estrangeira, os utentes esperam a divulgação das políticas contabilísticas para o reconhecimento de ganhos e perdas cambiais.

121

Uma política contabilística pode ser significativa devido à natureza das operações da entidade mesmo que as quantias de períodos anteriores e correntes não sejam materiais. É também apropriado divulgar cada política contabilística significativa que não seja especificamente exigida pelas IFRS, mas que a entidade selecciona e aplica de acordo com a IAS 8.

122

Uma entidade deve divulgar, no resumo das políticas contabilísticas significativas ou outras notas, os juízos de valor, com a excepção dos que envolvam estimativas (ver parágrafo 125), que a gerência fez no processo de aplicação das políticas contabilísticas da entidade e que tenham o efeito mais significativo nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras.

123

No processo de aplicação das políticas contabilísticas da entidade, a gerência faz vários juízos de valor, com a excepção dos que envolvem estimativas, que podem afectar significativamente as quantias que ela reconhece nas demonstrações financeiras. Por exemplo, a gerência faz juízos de valor ao determinar:

(a)

se os activos financeiros são investimentos detidos até a maturidade;

(b)

quando é que substancialmente todos os riscos e vantagens significativos da propriedade de activos financeiros e de activos locados são transferidos para outras entidades;

(c)

se, em substância, determinadas vendas de bens são acordos financeiros e portanto não dão origem a rédito; e

(d)

se a substância do relacionamento entre a entidade e uma entidade com finalidade especial indica que a entidade controla a entidade com finalidade especial.

124

Algumas divulgações feitas de acordo com o parágrafo 122 são exigidas por outras IFRS. Por exemplo, a IAS 27 exige que uma entidade divulgue as razões pelas quais o interesse de propriedade da entidade não constitui controlo, relativamente a uma investida que não seja uma subsidiária embora mais de metade do poder de voto ou potencial poder de voto seja possuído, directa ou indirectamente, por intermédio de subsidiárias. A IAS 40 Propriedades de Investimento exige a divulgação dos critérios desenvolvidos pela entidade para distinguir as propriedades de investimento das propriedades ocupadas pelo proprietário e das propriedades detidas para venda no decurso normal da actividade empresarial, quando a classificação da propriedade é difícil.

Fontes da incerteza das estimativas

125

Uma entidade deve divulgar informação acerca dos pressupostos que faz relativamente ao futuro, e outras principais fontes da incerteza das estimativas no fim do período de relato, que tenham um risco significativo de resultar num ajustamento material nas quantias escrituradas de activos e passivos durante o próximo ano financeiro. Com respeito a esses activos e passivos, as notas devem incluir pormenores do seguinte:

(a)

a sua natureza; e

(b)

a sua quantia escriturada no fim do período de relato.

126

Determinar as quantias escrituradas de alguns activos e passivos exige a estimativa dos efeitos de acontecimentos futuros incertos nesses activos e passivos no fim do período de relato. Por exemplo, na ausência de preços de mercado recentemente observados, são necessárias estimativas orientadas para o futuro para mensurar a quantia recuperável de classes do activo fixo tangível, o efeito da obsolescência tecnológica nos inventários, as provisões sujeitas ao futuro resultado do litígio em curso e os passivos de benefícios dos empregados de longo prazo tais como obrigações de pensões. Estas estimativas implicam pressupostos sobre itens como o ajustamento do risco nos fluxos de caixa ou nas taxas de desconto, futuras alterações em salários e futuras alterações nos preços que afectem outros custos.

127

Os pressupostos e outras fontes da incerteza das estimativas divulgados de acordo com o parágrafo 125 relacionam-se com as estimativas que exigem os juízos de valor mais difíceis, subjectivos ou complexos da gerência. Uma vez que o número de variáveis e pressupostos que afectam a possível futura resolução das incertezas aumenta, esses juízos de valor tornam-se mais subjectivos e complexos, e o potencial para um consequente ajustamento material nas quantias escrituradas de activos e passivos aumenta normalmente em conformidade.

128

As divulgações referidas no parágrafo 125 não são exigidas para activos e passivos que tenham um risco significativo de que as suas quantias escrituradas se possam alterar materialmente no próximo ano financeiro se, no fim do período de relato, forem mensurados pelo justo valor com base em preços de mercado recentemente observados. Esses justos valores podem alterar-se materialmente no próximo ano financeiro, mas essas alterações não iriam surgir de pressupostos ou de outras fontes da incerteza das estimativas no fim do período de relato.

129

Uma entidade apresenta as divulgações referidas no parágrafo 125 de uma forma que ajuda os utentes de demonstrações financeiras a compreender os juízos de valor que a gerência faz acerca do futuro e sobre outras fontes da incerteza das estimativas. A natureza e extensão da informação proporcionada variam de acordo com a natureza do pressuposto e outras circunstâncias. Exemplos de tipos de divulgação que uma entidade faz incluem:

(a)

a natureza do pressuposto ou outra incerteza das estimativas;

(b)

a sensibilidade de quantias escrituradas aos métodos, pressupostos e estimativas subjacentes ao respectivo cálculo, incluindo as razões para essa sensibilidade;

(c)

a resolução esperada de uma incerteza e a variedade de desfechos razoavelmente possíveis durante o próximo ano financeiro com respeito às quantias escrituradas dos activos e passivos afectados; e

(d)

uma explicação de alterações feitas a pressupostos anteriores respeitantes a esses activos e passivos, se a incerteza continuar por resolver.

130

Esta Norma não exige que uma entidade divulgue informação orçamental ou previsões ao fazer as divulgações referidas no parágrafo 125.

131

Por vezes, é impraticável divulgar a extensão dos possíveis efeitos de um pressuposto ou de uma outra fonte da incerteza das estimativas no fim do período de relato. Nesses casos, a entidade divulga que é razoavelmente possível, com base no conhecimento existente, que as consequências ao longo do ano financeiro seguinte, que sejam diferentes do pressuposto, possam exigir um ajustamento material na quantia escriturada do activo ou passivo afectado. Em todos os casos, a entidade divulga a natureza e a quantia escriturada do activo ou passivo específico (ou classe de activos ou passivos) afectado pelo pressuposto.

132

As divulgações referidas no parágrafo 122 de juízos de valor específicos feitos pela gerência no processo de aplicação das políticas contabilísticas da entidade não se relacionam com as divulgações de fontes da incerteza das estimativas referidas no parágrafo 125.

133

Outras IFRS exigem a divulgação de alguns dos pressupostos que de outra forma seriam exigidos de acordo com o parágrafo 125. Por exemplo, a IAS 37 exige a divulgação, em circunstâncias especificadas, de pressupostos importantes respeitantes a futuros acontecimentos que afectem classes de provisões. A IFRS 7 exige a divulgação de pressupostos significativos que a entidade usa na estimativa de justos valores de activos financeiros e de passivos financeiros que sejam escriturados pelo justo valor. A IAS 16 exige a divulgação de pressupostos significativos que a entidade usa na estimativa de justos valores de itens revalorizados do activo fixo tangível.

Capital

134

Uma entidade deve divulgar informação que permita aos utentes das suas demonstrações financeiras avaliar os objectivos, as políticas e os processos da entidade para gerir o capital.

135

Para cumprir o parágrafo 134, uma entidade deve divulgar o seguinte:

(a)

informação qualitativa sobre os seus objectivos, políticas e processos para gerir o capital, incluindo:

(i)

uma descrição daquilo que gere como capital;

(ii)

quando uma entidade estiver sujeita a requisitos de capital impostos externamente, a natureza desses requisitos e a forma como eles são incorporados na gestão do capital; e

(iii)

a forma como está a cumprir os seus objectivos de gerir o capital;

(b)

um resumo dos dados quantitativos daquilo que gere como capital. Algumas entidades encaram alguns passivos financeiros (por exemplo, determinadas formas de dívida subordinada) como parte integrante do capital. Outras entidades encaram o capital como excluindo alguns componentes de capital próprio (por exemplo, componentes resultantes de coberturas de fluxo de caixa);

(c)

quaisquer alterações nas alíneas (a) e (b) do período anterior;

(d)

se, durante o período, ela cumpriu os requisitos de capital impostos externamente e aos quais está sujeita;

(e)

quando a entidade não cumpriu esses requisitos de capital impostos externamente, as consequências desse incumprimento.

A entidade baseia estas divulgações na informação fornecida internamente ao pessoal chave da gerência.

136

Uma entidade pode gerir o capital de várias formas e estar sujeita a uma série de diferentes requisitos de capital. Por exemplo, um conglomerado pode incluir entidades que desempenham actividades de seguros e actividades bancárias e essas entidades podem operar em várias jurisdições. Quando uma divulgação agregada dos requisitos de capital e sobre a forma como o capital é gerido não proporciona informação útil ou distorce a compreensão de um utente de demonstrações financeiras relativamente aos recursos de capital de uma entidade, a entidade deve divulgar informação separada para cada requisito de capital a que ela esteja sujeita.

Outras divulgações

137

Uma entidade deve divulgar nas notas:

(a)

a quantia de dividendos proposta ou declarada antes de as demonstrações financeiras serem autorizadas para emissão, mas não reconhecida como distribuição aos proprietários durante o período, e a quantia relacionada por acção; e

(b)

a quantia de qualquer dividendo preferencial cumulativo não reconhecido.

138

Uma entidade deve divulgar o seguinte, se não for divulgado noutro local em informação publicada com as demonstrações financeiras:

(a)

o domicílio e a forma jurídica da entidade, o seu país de registo e o endereço da sede registada (ou o local principal dos negócios, se diferente da sede registada);

(b)

a descrição da natureza das operações da entidade e das suas principais actividades; e

(c)

o nome da empresa-mãe e da empresa-mãe do topo do grupo.

TRANSIÇÃO E DATA DE EFICÁCIA

139

Uma entidade deve aplicar esta Norma aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade adoptar esta Norma para um período anterior, ela deve divulgar esse facto.

RETIRADA DA IAS 1 (REVISTA EM 2003)

140

Esta Norma substitui a IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras revista em 2003, conforme emendada em 2005.

Apêndice

Emendas a outras tomadas de posição

As emendas neste apêndice devem ser aplicadas a períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar esta Norma a um período anterior, estas emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.

A1   [Emenda não aplicável às Normas propriamente ditas e numeradas.]

A2   [Emenda não aplicável às Normas propriamente ditas e numeradas.]

A3   Nas Normas Internacionais de Relato Financeiro (incluindo as Normas Internacionais de Contabilidade e as Interpretações), e nas introduções às IFRS, são emendadas as seguintes referências conforme descrito abaixo, a menos que seja indicado de outra forma neste apêndice.

«na face da» é emendado para «na».

«demonstração dos resultados» é emendado para «demonstração do rendimento integral».

«balanço» é emendado para «demonstração da posição financeira».

[Emenda não aplicável na versão portuguesa].

«à data do balanço» é emendado para «no fim do período de relato».

«à data de balanço posterior» é emendado para «no fim do período de relato posterior».

«à data de cada balanço» é emendado para «no fim de cada período de relato».

«após a data do balanço» é emendado para «após o período de relato».

«à data de relato» é emendado para «no fim do período de relato».

«a cada data de relato» é emendado para «no fim de cada período de relato».

«à última data de relato anual» é emendado para «no fim do último período de relato anual».

«detentores de capital próprio» é emendado para «proprietários» (excepto na IAS 33 Resultados por Acção).

«removida do capital próprio e reconhecida nos lucros ou prejuízos» e «removida do capital próprio e incluída nos lucros ou prejuízos» são emendados para «reclassificada do capital próprio para os lucros ou prejuízos como ajustamento de reclassificação».

«Norma ou Interpretação» é emendado para «IFRS».

«uma Norma ou uma Interpretação» é emendado para «uma IFRS».

«Normas ou Interpretações» é emendado para «IFRS» (excepto no parágrafo 5 da IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros).

[Emenda não aplicável na versão portuguesa].

As referências à versão corrente da IAS 10 Acontecimentos após a Data do Balanço são emendadas para IAS 10 Acontecimentos após o Período de Relato.

IFRS 1   Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

A4   A IFRS 1 é emendada da seguinte forma.

Os parágrafos 6 e 7 são emendados como se segue:

«6

Uma entidade deve preparar e apresentar uma demonstração da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS na data de transição para as IFRS. Este é o ponto de partida da sua contabilização segundo as IFRS.

7

Uma entidade … Essas políticas contabilísticas devem estar em conformidade com cada IFRS em vigor no fim do primeiro período de relato de acordo com as IFRS, com excepção do especificado nos parágrafos 13-34B e 37.»

O Exemplo após o parágrafo 8 é emendado da seguinte forma.

As referências aos anos «2003» a «2005» são emendadas para «20X3» a «20X5» respectivamente.

Os parágrafos Antecedentes e Aplicação dos requisitos são emendados como se segue:

«Antecedentes

O fim do primeiro período de relato de acordo com as IFRS da entidade A é 31 de Dezembro de 20X5. A entidade A decide apresentar informação comparativa nessas demonstrações financeiras relativa apenas a um ano (ver parágrafo 36) …

Aplicação dos requisitos

A entidade A … ao:

(a)

preparar e apresentar a sua demonstração da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS a 1 de Janeiro de 20X4; e …»

Os parágrafos 10, 12(a) e 21 são emendados como se segue:

«10

Com excepção do descrito nos parágrafos 13-34B, uma entidade deve, na sua demonstração da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS: …

12

Esta IFRS estabelece duas categorias de excepções para o princípio de que a demonstração da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS de uma entidade deve estar conforme com cada IFRS:

(a)

os parágrafos 13-25I concedem isenções de alguns requisitos de outras IFRS.

21

A IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio exige que uma entidade:

(a)

reconheça algumas diferenças de transposição em outro rendimento integral e acumule essas diferenças num componente separado do capital próprio; e

(b)

aquando da alienação de uma unidade operacional estrangeira, reclassifique a diferença de transposição cumulativa dessa unidade operacional estrangeira (incluindo, caso se aplique, ganhos e perdas em coberturas relacionadas) do capital próprio para os lucros ou prejuízos, como parte dos ganhos ou perdas resultantes da alienação.»

No parágrafo 32, as referências aos anos «2003» e «2004» são emendadas para «20X4» e «20X5» respectivamente.

Os parágrafos 32, 35 e 36 são emendados como se segue:

«32

Uma entidade … Em vez disso, a entidade deve reflectir a nova informação nos lucros ou prejuízos (ou, se for apropriado, em outro rendimento integral) relativamente ao ano findo a 31 de Dezembro de 20X4.

35

Com a excepção do descrito no parágrafo 37, esta IFRS não contempla isenções relativamente aos requisitos de apresentação e divulgação constantes de outras IFRS.

36

Para cumprir a IAS 1, as primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRS de uma entidade devem incluir pelo menos três demonstrações da posição financeira, duas demonstrações do rendimento integral, duas demonstrações dos resultados separadas (se apresentadas), duas demonstrações dos fluxos de caixa e duas demonstrações de alterações no capital próprio e respectivas notas, incluindo informação comparativa.»

Os parágrafos 36A-36C e respectivos títulos são eliminados.

Os parágrafos 39 e 45(a) são emendados como se segue:

«39

Para estar conforme com o parágrafo 38, as primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRS de uma entidade devem incluir: …

(a)

(ii)

o fim … segundo os PCGA anteriores.

(b)

uma reconciliação com o seu rendimento integral total de acordo com as IFRS para o último período nas demonstrações financeiras anuais mais recentes da entidade. O ponto de partida para essa reconciliação deve ser o rendimento integral total segundo os PCGA anteriores do mesmo período ou, se a entidade não relatou esse total, os lucros ou prejuízos segundo os PCGA anteriores.

(c)

45

Para cumprir o …

(a)

Cada um destes relatórios financeiros intercalares deve incluir, se a entidade apresentou um relatório financeiro intercalar para o período intercalar comparável do ano financeiro imediatamente precedente:

(i)

uma reconciliação do seu capital próprio segundo os PCGA anteriores no final desse período intercalar comparável com o seu capital próprio segundo as IFRS à data; e

(ii)

uma reconciliação com o seu rendimento integral total de acordo com as IFRS para esse período intercalar comparável (corrente e desde o início do ano até à data). O ponto de partida para essa reconciliação deve ser o rendimento integral total segundo os PCGA anteriores desse período ou, se a entidade não relatou esse total, os lucros ou prejuízos segundo os PCGA anteriores.»

O parágrafo 47C é eliminado.

O parágrafo 47H é adicionado como se segue:

«47H

A IAS 1 (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, emendou os parágrafos 6, 7, 8 (Exemplo), 10, 12(a), 21, 32, 35, 36, 39(b) e 45(a), o Apêndice A e o parágrafo B2(i) do Apêndice B, e eliminou os parágrafos 36A-36C e 47C. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.»

No Apêndice A, os termos definidos são emendados como se segue:

«Primeiro período de relato de acordo com as IFRS

O período de relato mais recente abrangido pelas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRS de uma entidade.

Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS)

Normas e Interpretações adoptadas pelo International Accounting Standards Board (IASB). Compreendem:

(a)

(b)

(c)

Interpretações desenvolvidas pelo International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) ou pelo anterior Standing Interpretations Committee (SIC).»

No Apêndice A, a definição de balanço de abertura de acordo com as IFRS é substituída pela seguinte:

«Demonstração da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS

A demonstração da posição financeira de uma entidade à data de transição para as IFRS.»

No Apêndice A, a definição de data de relato é suprimida.

No Apêndice B, o parágrafo B2(i) é emendado como se segue:

«B2

Se um adoptante pela primeira vez …

(i)

Se o adoptante pela primeira vez reconheceu o goodwill nos termos dos PCGA anteriores como dedução ao capital próprio:

(i)

não deve reconhecer esse goodwill na sua demonstração da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS. Além disso, não deve reclassificar esse goodwill nos lucros ou prejuízos se alienar a subsidiária ou se o investimento na subsidiária ficar em imparidade.»

IFRS 4   Contratos de Seguro

A5   Na IFRS 4, os parágrafos 30 e 39A(a) são emendados como se segue:

«30

Em alguns modelos contabilísticos … O ajustamento relacionado no passivo por contrato de seguro (ou nos custos de aquisição diferidos ou activos intangíveis) deve ser reconhecido em outro rendimento integral se, e apenas se, os ganhos ou perdas não realizados forem reconhecidos em outro rendimento integral. Esta prática …

39A

Para cumprir o …

(a)

uma análise de sensibilidade que mostre de que forma os lucros ou prejuízos e o capital próprio teriam sido afectados se as alterações na variável de risco relevante que eram razoavelmente possíveis no fim do período de relato tivessem ocorrido; os métodos e pressupostos usados na elaboração da análise de sensibilidade; e quaisquer alterações do período anterior nos métodos e pressupostos usados. Contudo …»

O parágrafo 41B é adicionado como se segue:

«41B

A IAS 1 (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, emendou o parágrafo 30. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.»

IFRS 5   Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas

A6   A IFRS 5 é emendada da seguinte forma.

No parágrafo 3, «(tal como revista em 2003)» é eliminado.

No parágrafo 28, «no mesmo título da demonstração dos resultados» é emendado para «no mesmo título na demonstração do rendimento integral».

O parágrafo 33A é adicionado como se segue:

«33A

Se uma entidade apresentar os componentes dos lucros ou prejuízos numa demonstração dos resultados separada, tal como descrito no parágrafo 81 da IAS 1 (tal como revista em 2007), uma secção identificada como estando relacionada com as unidades operacionais descontinuadas é apresentada nessa demonstração separada.»

No parágrafo 38, «reconhecido directamente no capital próprio» é emendado para «reconhecido em outro rendimento integral».

O parágrafo 44A é adicionado como se segue:

«44A

A IAS 1 (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, emendou os parágrafos 3 e 38 e adicionou o parágrafo 33A. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.»

No Apêndice A, a definição de activo corrente é emendada como se segue:

«Uma entidade deve classificar um activo como corrente quando:

(a)

espera realizar o activo, ou pretende vendê-lo ou consumi-lo, no decurso normal do seu ciclo operacional;

(b)

detém o activo essencialmente para finalidades de negociação;

(c)

espera realizar o activo até doze meses após o período de relato; ou

(d)

o activo é caixa ou um equivalente de caixa (tal como definido na IAS 7), a menos que lhe seja limitada a troca ou uso para liquidar um passivo durante pelo menos doze meses após o período de relato.»

IFRS 7   Instrumentos Financeiros: Divulgações

A7   A IFRS 7 é emendada da seguinte forma.

O título acima do parágrafo 20 é emendado como se segue:

«Demonstração do rendimento integral»

O parágrafo 20 é emendado como se segue:

«20

Uma entidade deve divulgar os seguintes itens de rendimentos, gastos, ganhos ou perdas ou na demonstração do rendimento integral ou nas notas:

(a)

ganhos líquidos ou perdas líquidas com:

(i)

(ii)

activos financeiros disponíveis para venda, indicando separadamente a quantia do ganho ou perda reconhecida em outro rendimento integral durante o período e a quantia reclassificada do capital próprio para os lucros ou prejuízos do período;

(iii)

…»

O parágrafo 21 é emendado como se segue:

«21

De acordo com o parágrafo 117 da IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007), uma entidade divulga, no resumo das políticas contabilísticas significativas, a base (ou bases) de mensuração usada na preparação das demonstrações financeiras e as outras políticas contabilísticas usadas que sejam relevantes para uma compreensão das demonstrações financeiras.»

Os parágrafos 23(c) e (d) passam a ter a seguinte redacção:

«23

Relativamente às coberturas de fluxos de caixa, uma entidade deve divulgar: …

(c)

a quantia que foi reconhecida em outro rendimento integral durante o período;

(d)

a quantia que foi reclassificada do capital próprio para os lucros ou prejuízos do período, indicando a quantia incluída em cada linha de item na demonstração do rendimento integral; e …»

No parágrafo 27(c), «no capital próprio» é emendado para «em outro rendimento integral».

O parágrafo 44A é adicionado como se segue:

«44A

A IAS 1 (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, emendou os parágrafos 20, 21, 23(c) e (d), 27(c) e B5 do Apêndice B. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.»

O parágrafo B5 é emendado como se segue:

«B5

… O parágrafo 122 da IAS 1 (tal como revista em 2007) também exige que as entidades divulguem, no resumo das políticas contabilísticas significativas ou outras notas, os juízos de valor, com a excepção dos que envolvem estimativas, que a gerência fez no processo de aplicação das políticas contabilísticas da entidade e que têm o efeito mais significativo nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras.»

No parágrafo B14 do Apêndice B, «quantia incluída no balanço» é emendado para «quantia na demonstração da posição financeira».

IFRS 8   Segmentos Operacionais

A8   Na IFRS 8, os parágrafos 21 e 23(f) são emendados como se segue:

«21

Para dar … São necessárias reconciliações das quantias na demonstração da posição financeira de segmentos relatáveis com as quantias na demonstração da posição financeira da entidade para cada data em que seja apresentada uma demonstração da posição financeira. A informação relativa a períodos anteriores deve ser reexpressa tal como descrito nos parágrafos 29 e 30.

23

Uma entidade deve …

(f)

itens materiais de rendimentos e gastos divulgados de acordo com o parágrafo 97 da IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007);»

O parágrafo 36A é adicionado como se segue:

«36A

A IAS 1 (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, emendou o parágrafo 23(f). Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.»

IAS 7   Demonstração dos Fluxos de Caixa

A9   A IAS 7 é emendada da seguinte forma.

[Emenda não aplicável na versão portuguesa].

[Emenda não aplicável na versão portuguesa].

No parágrafo 32, «na demonstração dos resultados» é emendado para «nos lucros ou prejuízos».

IAS 8   Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros

A10   A IAS 8 é emendada conforme descrito abaixo.

O parágrafo 5 é emendado como se segue:

na definição de Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS), «originadas» é emendado para «desenvolvidas».

na definição de Material, «dos utentes tomadas» é emendado para «que os utentes tomam».

IAS 10   Acontecimentos após o Período de Relato

A11   A IAS 10 é emendada conforme descrito abaixo.

O título é emendado para «Acontecimentos após o Período de Relato».

No parágrafo 21, «dos utentes tomadas» é emendado para «que os utentes tomam».

IAS 11   Contratos de Construção

A12   Na IAS 11, nos parágrafos 26, 28 e 38, «na demonstração dos resultados» é emendado para «nos lucros ou prejuízos».

IAS 12   Impostos sobre o Rendimento

A13   A IAS 12 é emendada da seguinte forma.

O terceiro parágrafo do «Objectivo» na IAS 12 é emendado como se segue:

«… Relativamente a transacções e outros acontecimentos reconhecidos fora dos lucros ou prejuízos (em outro rendimento integral ou directamente no capital próprio), quaisquer efeitos fiscais relacionados também são reconhecidos fora dos lucros ou prejuízos (em outro rendimento integral ou directamente no capital próprio, respectivamente).»

Nos parágrafos 22(b), 59, 60 e 65, «na demonstração dos resultados» é emendado para «nos lucros ou prejuízos», e, no parágrafo 81(g)(ii), «na demonstração dos resultados» é emendado para «nos lucros ou prejuízos».

O parágrafo 23 é emendado como se segue:

«23

… De acordo com o parágrafo 61A, o imposto diferido é directamente debitado à quantia escriturada do componente do capital próprio. De acordo com o parágrafo 58, alterações subsequentes no passivo por impostos diferidos são reconhecidas nos lucros ou prejuízos como gastos (rendimento) por impostos diferidos.»

No parágrafo 52, nas notas no fim do Exemplo B e do Exemplo C, «parágrafo 61» é emendado para «parágrafo 61A» e «debitado directamente no capital próprio» é emendado para «reconhecido em outro rendimento integral».

O título acima do parágrafo 58 e o parágrafo 58 são emendados como se segue:

«Itens reconhecidos nos lucros ou prejuízos

58

O imposto corrente e o diferido devem ser reconhecidos como um rendimento ou como um gasto e incluídos nos lucros ou prejuízos do período, excepto até ao ponto em que o imposto provenha de:

(a)

uma transacção ou acontecimento que seja reconhecido, no mesmo ou num diferente período, fora dos lucros ou prejuízos, seja em outro rendimento integral ou directamente no capital próprio (ver parágrafos 61A a 65); …»

No parágrafo 60, «debitados ou creditados no capital próprio» é emendado para «reconhecidos fora dos lucros ou prejuízos».

No título acima do parágrafo 61, «creditados ou debitados directamente no capital próprio» é emendado para «reconhecidos fora dos lucros ou prejuízos».

O parágrafo 61 é eliminado e o parágrafo 61A é adicionado como se segue:

«61A

O imposto corrente ou imposto diferido deve ser reconhecido fora dos lucros ou prejuízos se o imposto se relacionar com itens que sejam reconhecidos, no mesmo ou num diferente período, fora dos lucros ou prejuízos. Portanto, o imposto corrente e imposto diferido que se relacione com itens que sejam reconhecidos, no mesmo ou num diferente período:

(a)

em outro rendimento integral, deve ser reconhecido em outro rendimento integral (ver parágrafo 62);

(b)

directamente no capital próprio, deve ser reconhecido directamente no capital próprio (ver parágrafo 62A).»

Os parágrafos 62 e 63 são emendados e o parágrafo 62A é adicionado como se segue:

«62

As Normas Internacionais de Relato Financeiro exigem ou permitem que determinados itens sejam reconhecidos em outro rendimento integral. Exemplos desses itens são:

(a)

uma alteração na quantia escriturada proveniente da revalorização do activo fixo tangível (ver IAS 16); e

(b)

[eliminado]

(c)

as diferenças de câmbio resultantes da transposição das demonstrações financeiras de uma unidade operacional estrangeira (ver IAS 21).

(d)

[eliminado]

62A

As Normas Internacionais de Relato Financeiro exigem ou permitem que determinados itens sejam creditados ou debitados directamente no capital próprio. Exemplos desses itens são:

(a)

um ajustamento no saldo de abertura de resultados retidos resultantes ou de uma alteração na política contabilística aplicada retrospectivamente ou da correcção de um erro (ver IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros); e

(b)

quantias provenientes do reconhecimento inicial do componente de capital próprio de um instrumento financeiro composto (ver parágrafo 23).

63

Em circunstâncias excepcionais, pode ser difícil determinar a quantia de impostos correntes e diferidos que se relacione com itens reconhecidos fora dos lucros ou prejuízos (seja em outro rendimento integral ou directamente no capital próprio). Isto pode ser o caso, por exemplo, quando:

(a)

(b)

uma alteração na taxa do imposto … com um item que tenha sido previamente reconhecido fora dos lucros ou prejuízos; ou

(c)

uma entidade … e o activo por impostos diferidos se relacione (no todo ou em parte) com um item que tenha sido anteriormente reconhecido fora dos lucros ou prejuízos.

Em tais casos, o imposto corrente e diferido relacionado com itens que sejam reconhecidos fora dos lucros ou prejuízos é baseado numa imputação pro rata razoável do imposto corrente e diferido da entidade na jurisdição fiscal respeitante, ou noutro método que atinja uma imputação mais apropriada nas circunstâncias.»

No parágrafo 65, «creditados ou debitados no capital próprio» é emendado para «reconhecidos em outro rendimento integral».

O parágrafo 68C é emendado como se segue:

«68C

Tal como foi indicado … (a) uma transacção ou acontecimento que seja reconhecido, no mesmo período ou noutro período, fora dos lucros ou prejuízos, ou (b) uma concentração de actividades empresariais. …»

O parágrafo 77 é emendado e o parágrafo 77A é adicionado como se segue:

«77

O gasto (rendimento) de imposto relacionado com os lucros ou prejuízos de actividades ordinárias deve ser apresentado na demonstração do rendimento integral.

77A

Se uma entidade apresentar os componentes dos lucros ou prejuízos numa demonstração dos resultados separada, tal como descrito no parágrafo 81 da IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007), ela apresenta o gasto (rendimento) de imposto relacionado com os lucros ou prejuízos de actividades ordinárias nessa demonstração separada.»

O parágrafo 81 é emendado como se segue:

«81

O que se segue deve ser também divulgado separadamente:

(a)

o imposto diferido e corrente agregado relacionado com itens que sejam debitados ou creditados directamente no capital próprio (ver parágrafo 62A);

(ab)

a quantia do imposto sobre o rendimento relacionada com cada componente de outro rendimento integral (ver parágrafo 62 e IAS 1 (tal como revista em 2007));

(b)

[eliminado]; …»

O parágrafo 92 é adicionado como se segue:

«92

A IAS 1 (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, emendou os parágrafos 23, 52, 58, 60, 62, 63, 65, 68C, 77 e 81, eliminou o parágrafo 61 e adicionou os parágrafos 61A, 62A e 77A. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.»

IAS 14   Relato por Segmentos

A14   A IAS 14 é emendada como descrito abaixo.

Os parágrafos 2, 52A e 54 são emendados como se segue:

«2

Um conjunto completo de demonstrações financeiras inclui uma demonstração da posição financeira, uma demonstração do rendimento integral, uma demonstração dos fluxos de caixa, uma demonstração de alterações no capital próprio e notas, como disposto na IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007). Quando uma demonstração dos resultados separada for apresentada de acordo com a IAS 1, ela faz parte desse conjunto completo.

52A

Uma entidade … a todas as unidades operacionais que tenham sido classificadas como descontinuadas à data do último período de relato apresentado.

54

Um exemplo de uma medida de desempenho do segmento acima do resultado do segmento na demonstração do rendimento integral é a margem bruta de vendas. Exemplos de medidas de desempenho do segmento abaixo do resultado do segmento na demonstração do rendimento integral são os lucros ou prejuízos das actividades ordinárias (seja antes ou após impostos sobre o rendimento) e os lucros ou prejuízos.»

O parágrafo 85 é adicionado como se segue:

«85

A IAS 1 (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, emendou o parágrafo 2. Uma entidade deve aplicar a IAS 1 (revista em 2007) aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.»

IAS 16   Activos Fixos Tangíveis

A15   A IAS 16 é emendada como descrito abaixo.

Os parágrafos 39 e 40 são emendados como se segue:

«39

Se a quantia escriturada de um activo for aumentada como resultado de uma revalorização, o aumento deve ser reconhecido em outro rendimento integral e acumulado no capital próprio numa conta com o título de excedente de revalorização. Contudo …

40

Se a quantia escriturada de um activo … Contudo, a diminuição deve ser reconhecida em outro rendimento integral até ao ponto de qualquer saldo credor existente no excedente de revalorização com respeito a esse activo. A diminuição reconhecida em outro rendimento integral reduz a quantia acumulada no capital próprio com o título de excedente de revalorização.»

No parágrafo 73(e)(iv), «reconhecidas ou revertidas directamente no capital próprio» é emendado para «reconhecidas ou revertidas em outro rendimento integral».

O parágrafo 81B é adicionado como se segue:

«81B

A IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, emendou os parágrafos 39, 40 e 73(e)(iv). Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.»

IAS   19 Benefícios dos Empregados

A16   A IAS 19 é emendada como descrito abaixo.

No parágrafo 69, «à data de cada sucessivo balanço» é emendado para «no fim de cada sucessivo período de relato».

Os parágrafos 93A-93D são emendados como se segue.

«93A

Se, tal como permitido pelo parágrafo 93, uma entidade adoptar uma política de reconhecimento de ganhos e perdas actuariais no período em que ocorram, ela pode reconhecê-los em outro rendimento integral, de acordo com os parágrafos 93B-93D, desde que …

93B

Os ganhos e perdas actuariais reconhecidos em outro rendimento integral tal como permitido pelo parágrafo 93A devem ser apresentados na demonstração do rendimento integral.

93C

Uma entidade que reconheça ganhos e perdas actuariais de acordo com o parágrafo 93A deve também reconhecer quaisquer ajustamentos resultantes do limite do parágrafo 58(b) em outro rendimento integral.

93D

Os ganhos e perdas actuariais e os ajustamentos resultantes do limite do parágrafo 58(b) que tenham sido reconhecidos em outro rendimento integral devem ser reconhecidos imediatamente nos resultados retidos. Não devem ser reclassificados nos lucros ou prejuízos num período posterior.»

No parágrafo 105, e no terceiro parágrafo do Exemplo que ilustra o parágrafo 106, «na demonstração dos resultados» é emendado para «nos lucros ou prejuízos».

O parágrafo 120A é emendado como se segue:

«120A

Uma entidade deve divulgar a seguinte informação sobre planos de benefícios definidos: …

(h)

a quantia total reconhecida em outro rendimento integral para cada um dos seguintes itens: …

(i)

para entidades que reconhecem ganhos e perdas actuariais em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 93A, a quantia cumulativa de ganhos e perdas actuariais reconhecida em outro rendimento integral.»

O parágrafo 161 é adicionado como se segue:

«161

A IAS 1 (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, emendou os parágrafos 93A-93D, 106 (Exemplo) e 120A. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.»

IAS 20   Contabilização dos Subsídios do Governo e Divulgação de Apoios do Governo

A17   A IAS 20 é emendada como descrito abaixo.

Nos parágrafos 14 e 15, «na demonstração dos resultados» é emendado para «nos lucros ou prejuízos».

No parágrafo 28, «com o fim de apresentação do balanço» é emendado para «para finalidades de apresentação na demonstração da posição financeira».

O parágrafo 29A é adicionado como se segue:

«29A

Se uma entidade apresentar os componentes dos lucros ou prejuízos numa demonstração dos resultados separada, tal como descrito no parágrafo 81 da IAS 1 (tal como revista em 2007), ela apresenta os subsídios relacionados com rendimentos conforme exigido no parágrafo 29 nessa demonstração separada.»

O parágrafo 42 é adicionado como se segue:

«42

A IAS 1 (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, adicionou o parágrafo 29A. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.»

IAS 21   Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio

A18   A IAS 21 é emendada como descrito abaixo.

[Emenda não aplicável na versão portuguesa].

No título acima do parágrafo 23, «Relato em datas subsequentes à do balanço» é emendado para «Relato no fim dos períodos de relato posteriores».

No parágrafo 27, «inicialmente relatadas no capital próprio» é emendado para «inicialmente reconhecidas em outro rendimento integral».

Nos parágrafos 30 e 31, «reconhecido(s) directamente no capital próprio» e «reconhecida no capital próprio» são emendados para «reconhecido(s) em outro rendimento integral» e «reconhecida em outro rendimento integral».

No parágrafo 32, «reconhecidas inicialmente num componente separado do capital próprio e reconhecidas nos lucros ou prejuízos» é emendado para «reconhecidas inicialmente em outro rendimento integral e reclassificadas do capital próprio para os lucros ou prejuízos».

No parágrafo 33, «reclassificadas no componente separado do capital próprio» é emendado para «reconhecidas em outro rendimento integral».

O parágrafo 37 é emendado como se segue:

«37

O efeito … As diferenças de câmbio resultantes da transposição de uma unidade operacional estrangeira anteriormente reconhecida em outro rendimento integral de acordo com os parágrafos 32 e 39(c) não são reclassificadas do capital próprio para os lucros ou prejuízos até à alienação da unidade operacional.»

No parágrafo 39(a), «à taxa de fecho na data desse balanço» é emendado para «à taxa de fecho na data dessa demonstração da posição financeira».

No parágrafo 39(b), «cada demonstração dos resultados» é emendado para «cada demonstração do rendimento integral ou demonstração dos resultados separada apresentada».

No parágrafo 39(c), «como um componente separado do capital próprio» é emendado para «em outro rendimento integral».

Os parágrafos 41, 45, 46, 48 e 52 são emendados como se segue:

«41

As diferenças de câmbio referidas no parágrafo 39(c) resultam:

(a)

da transposição de rendimentos e gastos às taxas de câmbio nas datas das transacções e de activos e passivos à taxa de fecho.

Estas diferenças de câmbio não são reconhecidas nos lucros ou prejuízos porque as alterações nas taxas de câmbio têm pouco ou nenhum efeito sobre os fluxos de caixa presentes e futuros das operações. A quantia cumulativa das diferenças de câmbio é apresentada num componente separado de capital próprio até à alienação da unidade operacional estrangeira. Quando as diferenças de câmbio se relacionam com uma unidade operacional estrangeira que esteja consolidada mas não totalmente detida …

45

A incorporação … Em conformidade, nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade que relata, essa diferença de câmbio é reconhecida nos lucros ou prejuízos ou, se derivar das circunstâncias descritas no parágrafo 32, é reconhecida em outro rendimento integral e acumulada num componente separado de capital próprio até à alienação da unidade operacional estrangeira.

46

Quando … a IAS 27 permite o uso de uma data diferente desde que a diferença não seja superior a três meses e os ajustamentos sejam feitos para os efeitos de qualquer transacção significativa ou outros acontecimentos que ocorram entre as diferentes datas. …

48

Com a alienação de uma unidade operacional estrangeira, a quantia cumulativa das diferenças de câmbio relacionadas com essa unidade operacional estrangeira, reconhecida em outro rendimento integral e acumulada num componente separado do capital próprio, deve ser reclassificada do capital próprio para os lucros ou prejuízos (como ajustamento de reclassificação) quando o ganho ou perda resultante da alienação for reconhecido (ver IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007)).

52

Uma entidade deve divulgar:…

(b)

as diferenças de câmbio líquidas reconhecidas em outro rendimento integral e acumuladas num componente separado de capital próprio, e uma reconciliação da quantia de tais diferenças de câmbio no começo e no fim do período.»

O parágrafo 60A é adicionado como se segue:

«60A

A IAS 1 (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, emendou os parágrafos 27, 30–33, 37, 39, 41, 45, 48 e 52. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.»

IAS 24   Divulgações de Partes Relacionadas

A19   No parágrafo 19 da IAS 24, «no balanço» é emendado para «na demonstração da posição financeira».

IAS 27   Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas

A20   A IAS 27 é emendada como descrito abaixo.

No parágrafo 4, na definição do método do custo, «lucros acumulados» é emendado para «resultados retidos».

Os parágrafos 26, 27, 30 e 40(e) são emendados como se segue:

«26

As demonstrações financeiras da empresa-mãe e das suas subsidiárias usadas na preparação das demonstrações financeiras consolidadas devem ser preparadas a partir da mesma data. Quando o fim do período de relato da empresa-mãe e da subsidiária for diferente, a subsidiária prepara, para finalidades de consolidação, demonstrações financeiras adicionais a partir da mesma data que a das demonstrações financeiras da empresa-mãe, a não ser que isso seja impraticável.

27

Quando … as demonstrações financeiras de uma subsidiária usadas na preparação de demonstrações financeiras consolidadas forem preparadas a partir de uma data diferente da data da empresa-mãe, devem ser feitos ajustamentos para os efeitos de transacções ou acontecimentos significativos que ocorram entre essa data e a data das demonstrações financeiras da empresa-mãe. Em qualquer caso, a diferença entre o fim do período de relato da subsidiária e o fim do período de relato da empresa-mãe não deve exceder os três meses. A extensão dos períodos de relato e qualquer diferença entre o fim dos períodos de relato devem ser as mesmas de período para período.

30

Os rendimentos … reconhecidas em outro rendimento integral de acordo com a IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio, é reclassificada nos lucros ou prejuízos consolidados como ajustamento de reclassificação como o ganho ou perda resultante da alienação da subsidiária.

40

As seguintes divulgações …

(e)

o fim do período de relato das demonstrações financeiras de uma subsidiária quando essas demonstrações financeiras forem usadas para preparar demonstrações financeiras consolidadas e corresponderem a uma data ou a um período diferente da data ou período da empresa-mãe, e a razão para usar uma data ou período diferente; …»

O parágrafo 43A é adicionado como se segue:

«43A

A IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, emendou o parágrafo 30. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.»

IAS 28   Investimentos em Associadas

A21   A IAS 28 é emendada como descrito abaixo.

Os parágrafos 11, 24, 25, 37(e) e 39 são emendados como se segue:

«11

Pelo método da equivalência patrimonial … Podem também ser necessários ajustamentos na quantia escriturada para alterações no interesse proporcional do investidor na investida resultantes de alterações em outro rendimento integral da investida. Tais alterações incluem as resultantes da revalorização de activos fixos tangíveis e das diferenças de transposição de moeda estrangeira. A parte do investidor nessas alterações é reconhecida em outro rendimento integral do investidor (ver IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007)).

24

As demonstrações financeiras … Quando o fim do período de relato do investidor e da associada for diferente, a associada prepara, para uso do investidor, demonstrações financeiras a partir da mesma data que a das demonstrações financeiras do investidor, a não ser que isso seja impraticável.

25

Quando … as demonstrações financeiras de uma associada usadas na aplicação do método da equivalência patrimonial forem preparadas a partir de uma data diferente da data do investidor … Em qualquer caso, a diferença entre o fim do período de relato da associada e o fim do período de relato do investidor não deve exceder os três meses. A extensão dos períodos de relato e qualquer diferença entre o fim dos períodos de relato devem ser as mesmas de período para período.

37

As seguintes divulgações …

(e)

o fim do período de relato das demonstrações financeiras de uma associada, quando essas demonstrações financeiras forem usadas na aplicação do método da equivalência patrimonial e corresponderem a uma data ou a um período diferente da data ou período do investidor, e a razão para usar uma data ou período diferente;

39

A parte do investidor nas alterações reconhecidas em outro rendimento integral por parte da associada deve ser reconhecida pelo investidor em outro rendimento integral.»

O parágrafo 41A é adicionado como se segue:

«41A

A IAS 1 (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, emendou os parágrafos 11 e 39. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.»

IAS 29   Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias

A22   A IAS 29 é emendada como descrito abaixo.

No parágrafo 27, «itens da demonstração dos resultados» é emendado para «itens na demonstração do rendimento integral».

No parágrafo 28, «itens da demonstração dos resultados» é emendado para «itens de rendimentos e de gastos».

No parágrafo 36, «datas de relato» é emendado para «fins de períodos de relato».

IAS 32   Instrumentos Financeiros: Apresentação

A23   A IAS 32 é emendada como descrito abaixo.

No parágrafo 18, «no balanço da entidade» é emendado para «na demonstração da posição financeira da entidade».

Na última frase do parágrafo 29, «no seu balanço» é emendado para «na sua demonstração da posição financeira».

No parágrafo 40, «demonstração dos resultados» é emendado para «demonstração do rendimento integral ou demonstração dos resultados separada (se apresentada)» (duas vezes).

O parágrafo 97A é adicionado como se segue:

«97A

A IAS 1 (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, emendou o parágrafo 40. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.»

O Guia de Aplicação é emendado como descrito abaixo.

No parágrafo AG31, «no balanço» é emendado para «na demonstração da posição financeira».

No parágrafo AG39, «no balanço de uma entidade» é emendado para «na demonstração da posição financeira de uma entidade».

IAS 33   Resultados por Acção

A24   A IAS 33 é emendada como descrito abaixo.

No parágrafo 4, «na face da sua demonstração de resultados separada» é emendado para «na sua demonstração do rendimento integral».

O parágrafo 4A é adicionado como se segue:

«4A

Se uma entidade apresentar os componentes dos lucros ou prejuízos numa demonstração dos resultados separada, tal como descrito no parágrafo 81 da IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007), ela apresenta os resultados por acção apenas nessa demonstração separada.»

No parágrafo 13, «Apresentação de Demonstrações Financeiras» é eliminado.

O parágrafo 67 é emendado do seguinte modo: «… pode ser feita uma dupla apresentação numa única linha da demonstração do rendimento integral.»

Os parágrafos 67A, 68A, 73A e 74A são adicionados como se segue:

«67A

Se uma entidade apresentar os componentes dos lucros ou prejuízos numa demonstração dos resultados separada, tal como descrito no parágrafo 81 da IAS 1 (tal como revista em 2007), ela apresenta os resultados por acção básicos e diluídos, tal como exigido nos parágrafos 66 e 67, nessa demonstração separada.

68A

Se uma entidade apresentar os componentes dos lucros ou prejuízos numa demonstração dos resultados separada tal como descrito no parágrafo 81 da IAS 1 (tal como revista em 2007), ela apresenta os resultados por acção básicos e diluídos para a unidade operacional descontinuada, tal como exigido no parágrafo 68, nessa demonstração separada ou nas notas.

73A

O parágrafo 73 aplica-se também a uma entidade que divulgue, além dos resultados por acção básicos e diluídos, quantias por acção usando um componente relatado da demonstração dos resultados separada (tal como descrito no parágrafo 81 da IAS 1 (tal como revista em 2007)), diferente do exigido por esta Norma.

74A

A IAS 1 (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, adicionou os parágrafos 4A, 67A, 68A e 73A. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, estas emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.»

IAS 34   Relato Financeiro Intercalar

A25   A IAS 34 é emendada como descrito abaixo.

Os parágrafos 4, 5 e 8 são emendados como se segue:

«4

Relatório financeiro intercalar significa um relatório financeiro contendo quer um conjunto completo de demonstrações financeiras (como descrito na IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007)) ou um conjunto de demonstrações financeiras condensadas (como descrito nesta Norma) para um período intercalar.

5

A IAS 1 (tal como revista em 2007) define um conjunto completo de demonstrações financeiras como incluindo os componentes seguintes:

(a)

uma demonstração da posição financeira no final do período;

(b)

uma demonstração do rendimento integral do período;

(c)

uma demonstração de alterações no capital próprio do período;

(d)

uma demonstração dos fluxos de caixa do período;

(e)

notas, compreendendo um resumo das políticas contabilísticas significativas e outras informações explicativas; e

(f)

uma demonstração da posição financeira no início do período comparativo mais antigo quando uma entidade aplica uma política contabilística retrospectivamente ou elabora uma reexpressão retrospectiva de itens nas suas demonstrações financeiras, ou quando reclassifica itens nas suas demonstrações financeiras.

8

Um relatório financeiro intercalar deve incluir …

(a)

uma demonstração condensada da posição financeira;

(b)

uma demonstração condensada do rendimento integral, apresentada ou:

(i)

como uma demonstração condensada única; ou

(ii)

como uma demonstração condensada dos resultados separada e uma demonstração condensada do rendimento integral;

(c)

uma demonstração condensada de alterações no capital próprio;

(d)

uma demonstração condensada dos fluxos de caixa; e

(e)

notas explicativas seleccionadas.»

O parágrafo 8A é adicionado como se segue:

«8A

Se uma entidade apresentar os componentes dos lucros ou prejuízos numa demonstração dos resultados separada, tal como descrito no parágrafo 81 da IAS 1 (tal como revista em 2007), ela apresenta as informações condensadas intercalares a partir dessa demonstração separada.»

O parágrafo 11 é emendado como se segue:

«11

Na demonstração que apresenta os componentes dos lucros ou prejuízos para um período intercalar, uma entidade deve apresentar os resultados por acção básicos e diluídos para esse período.»

O parágrafo 11A é adicionado como se segue:

«11A

Se uma entidade apresentar os componentes dos lucros ou prejuízos numa demonstração dos resultados separada, tal como descrito no parágrafo 81 da IAS 1 (tal como revista em 2007), ela apresenta os resultados por acção básicos e diluídos nessa demonstração separada.»

O parágrafo 12 é emendado como se segue:

«12

A IAS 1 (tal como revista em 2007) proporciona orientação sobre a estrutura das demonstrações financeiras. …»

O parágrafo 13 é eliminado.

No parágrafo 16(j), «a data do último balanço anual» é emendado para «o fim do último período de relato anual».

O parágrafo 20 é emendado como se segue:

«20

Os relatórios intercalares devem…

(a)

… ano financeiro;

(b)

demonstrações do rendimento integral para o período intercalar corrente e cumulativamente para o ano financeiro corrente desde o início até à data, com demonstrações do rendimento integral comparativas para os períodos intercalares comparáveis (corrente e desde o início até à data) do ano financeiro imediatamente precedente. Conforme permitido pela IAS 1 (tal como revista em 2007), um relatório intercalar pode apresentar para cada período ou uma demonstração única do rendimento integral ou uma demonstração que indique componentes dos lucros ou prejuízos (demonstração dos resultados separada) e uma segunda demonstração que comece com os lucros ou prejuízos e indique componentes de outro rendimento integral (demonstração do rendimento integral);

(c)

demonstração de alterações no capital próprio … ano financeiro precedente;

(d)

…»

No parágrafo 21, «que findam na data do relato intercalar» é emendado para «até ao fim do período intercalar».

No parágrafo 30(b), «no balanço» é emendado para «na demonstração da posição financeira».

No parágrafo 31, «tanto nas datas de relato anual como de relato intercalar» é emendado para «no fim tanto do período de relato financeiro anual como do período de relato financeiro intercalar».

No parágrafo 32, «numa data intercalar» é emendado para «no fim de um período de relato intercalar» e «na data de relato anual» é emendado para «no fim de um período de relato anual».

O parágrafo 47 é adicionado como se segue:

«47

A IAS 1 (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, emendou os parágrafos 4, 5, 8, 11, 12 e 20, eliminou o parágrafo 13 e adicionou os parágrafos 8A e 11A. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.»

IAS 36   Imparidade de Activos

A26   A IAS 36 é emendada como descrito abaixo.

Os parágrafos 61 e 120 são emendados como se segue:

«61

Uma perda por imparidade num activo não revalorizado é reconhecida nos lucros ou prejuízos. Porém, uma perda por imparidade num activo revalorizado é reconhecida em outro rendimento integral até ao ponto em que a perda por imparidade não exceda a quantia no excedente de revalorização do mesmo activo. Essa perda por imparidade num activo revalorizado reduz o excedente de revalorização desse activo.

120

Uma reversão de uma perda por imparidade num activo revalorizado é reconhecida em outro rendimento integral e aumenta o excedente de revalorização desse activo. Contudo, …»

Nos parágrafos 126 e 129, «directamente no capital próprio» é emendado para «em outro rendimento integral».

O parágrafo 140A é adicionado como se segue:

«140A

A IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, emendou os parágrafos 61, 120, 126 e 129. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.»

IAS 37   Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes

A27   A IAS 37 é emendada como descrito abaixo.

No parágrafo 25, «elementos do balanço» é emendado para «itens na demonstração da posição financeira».

No parágrafo 75, «dos utentes tomadas» é emendado para «que os utentes tomam».

IAS 38   Activos Intangíveis

A28   A IAS 38 é emendada como descrito abaixo.

Os parágrafos 85 e 86 são emendados como se segue:

«85

Se a quantia escriturada de um activo intangível for aumentada como resultado de uma revalorização, o aumento deve ser reconhecido em outro rendimento integral e acumulado no capital próprio numa conta com o título de excedente de revalorização. Contudo, …

86

Se a quantia escriturada de um activo intangível … Contudo, a diminuição deve ser reconhecida em outro rendimento integral até ao ponto de qualquer saldo credor existente no excedente de revalorização com respeito a esse activo. A diminuição reconhecida em outro rendimento integral reduz a quantia acumulada no capital próprio com o título de excedente de revalorização.»

No parágrafo 87, «através da demonstração dos resultados» é emendado para «através dos lucros ou prejuízos».

No parágrafo 118(e)(iii), «directamente no capital próprio» é emendado para «em outro rendimento integral».

O parágrafo 130B é adicionado como se segue:

«130B

A IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, emendou os parágrafos 85, 86 e 118(e)(iii). Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.»

IAS 39   Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

A29   A IAS 39 é emendada como descrito abaixo.

As referências a:

«reconhecido(a)(s) no capital próprio» e a «reconhecido(a)(s) directamente no capital próprio» são emendadas para «reconhecido(a)(s) em outro rendimento integral».

«na linha de item separada no balanço» são emendadas para «na linha de item separada na demonstração da posição financeira».

Na última frase do parágrafo 11, «na face das demonstrações financeiras» é emendado para «na demonstração da posição financeira».

No parágrafo 12, «a uma data de relato financeiro subsequente» é emendado para «no fim de um período de relato financeiro subsequente».

No parágrafo 14, «no seu balanço» é emendado para «na sua demonstração da posição financeira».

Os parágrafos 54 e 55 são emendados como se segue:

«54

Se, como resultado … Qualquer ganho ou perda anterior naquele activo que tenha sido reconhecido em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 55(b) deve ser contabilizado como se segue:

(a)

No caso de … Se o activo financeiro estiver subsequentemente com imparidade, qualquer ganho ou perda que tenha sido reconhecido em outro rendimento integral é reclassificado do capital próprio para os lucros ou prejuízos de acordo com o parágrafo 67.

(b)

No caso de um activo financeiro que não tenha uma maturidade fixada, o ganho ou perda deve ser reconhecido nos lucros ou prejuízos quando o activo financeiro for vendido ou de outra forma alienado. Se o activo financeiro estiver subsequentemente com imparidade, qualquer ganho ou perda anterior que tenha sido reconhecido em outro rendimento integral é reclassificado do capital próprio para os lucros ou prejuízos de acordo com o parágrafo 67.

55

Um ganho ou perda … deve ser reconhecido como se segue.

(a)

(b)

Um ganho ou perda resultante de um activo financeiro disponível para venda deve ser reconhecido em outro rendimento integral, excepto no caso de perdas por imparidade (ver parágrafos 67-70) e de ganhos e perdas cambiais (ver Apêndice A, parágrafo AG83), até que o activo financeiro seja desreconhecido. Nessa altura, o ganho ou perda cumulativo previamente reconhecido em outro rendimento integral deve ser reclassificado do capital próprio para os lucros ou prejuízos como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007)). Contudo, …»

No parágrafo 68, «removida do capital próprio e reconhecida nos lucros ou prejuízos» é emendado para «reclassificada do capital próprio para os lucros ou prejuízos».

No parágrafo 95(a), «reconhecida directamente no capital próprio por meio da demonstração de alterações no capital próprio (ver a IAS 1)» é emendado para «reconhecida em outro rendimento integral».

No parágrafo 97, «reclassificados nos lucros ou prejuízos» é emendado para «reclassificados do capital próprio para os lucros ou prejuízos como ajustamento de reclassificação (ver a IAS 1 (tal como revista em 2007))».

Os parágrafos 98 e 100 são emendados como se segue:

«98

Se uma cobertura …

(a)

Reclassifica os ganhos e perdas associados que foram reconhecidos em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 95 nos lucros ou prejuízos como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1 (revista em 2007)) no mesmo período ou períodos durante os quais o activo adquirido ou o passivo assumido afecta os lucros ou prejuízos (tal como nos períodos em que o gasto de depreciação ou o custo das vendas é reconhecido). Contudo, se uma entidade tiver a expectativa de que a totalidade ou uma parte de uma perda reconhecida em outro rendimento integral não será recuperada num ou mais períodos futuros, ela deve reclassificar do capital próprio para os lucros ou prejuízos como ajustamento de reclassificação a quantia que não espera recuperar.

(b)

Remove os ganhos e perdas associados que foram reconhecidos em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 95 …

100

Relativamente às coberturas de fluxos de caixa que não sejam as abrangidas pelos parágrafos 97 e 98, as quantias que tenham sido reconhecidas em outro rendimento integral devem ser reclassificadas do capital próprio para os lucros ou prejuízos como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1 (revista em 2007)) no mesmo período ou períodos durante os quais a transacção prevista coberta afecta os lucros ou prejuízos (por exemplo, quando ocorrer uma venda prevista).»

No parágrafo 101, «se mantém reconhecido directamente no capital próprio» é emendado para «tenha sido reconhecido em outro rendimento integral», «deve permanecer reconhecido separadamente no capital próprio» é emendado para «deve permanecer separadamente no capital próprio» e «deve ser reconhecido nos lucros ou prejuízos» é emendado para «deve ser reclassificado do capital próprio para os lucros ou prejuízos como ajustamento de reclassificação».

O parágrafo 102 é emendado como se segue:

«102

As coberturas de um investimento líquido…

(a)

a porção do ganho ou perda resultante do instrumento de cobertura que seja determinada como uma cobertura eficaz (ver parágrafo 88) deve ser reconhecida em outro rendimento integral; e

(b)

a porção ineficaz deve ser reconhecida nos lucros ou prejuízos.

O ganho ou perda resultante do instrumento de cobertura relacionado com a porção eficaz da cobertura que tenha sido reconhecida em outro rendimento integral deve ser reclassificado do capital próprio para os lucros ou prejuízos como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1 (revista em 2007)) aquando da alienação da unidade operacional estrangeira.»

O parágrafo 103C é adicionado com a seguinte redacção:

«103C

A IAS 1 (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, emendou os parágrafos 26, 27, 34, 54, 55, 57, 67, 68, 95(a), 97, 98, 100, 102, 105, 108, AG4D, AG4E(d)(i), AG56, AG67, AG83 e AG99B. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.»

Os parágrafos 105 e 108 são emendados como se segue:

«105

Quando … Para este tipo de activo financeiro, a entidade deve reconhecer todas as alterações cumulativas no justo valor num componente separado do capital próprio até ao desreconhecimento ou imparidade subsequente, momento em que a entidade deve reclassificar esse ganho ou perda cumulativo do capital próprio para os lucros ou prejuízos como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1 (revista em 2007)). A entidade …

108

Uma entidade não deve ajustar a quantia escriturada de activos não financeiros e de passivos não financeiros para excluir ganhos e perdas relacionados com as coberturas de fluxos de caixa que tenham sido incluídas na quantia escriturada antes do início do ano financeiro no qual esta Norma seja aplicada pela primeira vez. No início do período financeiro no qual esta Norma seja aplicada pela primeira vez, qualquer quantia reconhecida fora dos lucros ou prejuízos (em outro rendimento integral ou directamente no capital próprio) para uma cobertura de um compromisso firme que segundo esta Norma seja contabilizada como cobertura de justo valor deve ser reclassificada como um activo ou passivo, excepto no caso de uma cobertura de risco cambial que continue a ser tratada como cobertura de fluxo de caixa.»

O Guia de Aplicação no Apêndice A é emendado como descrito abaixo.

No parágrafo AG4E(d)(i), «alterações relatadas no capital próprio» é emendado para «alterações reconhecidas em outro rendimento integral».

No parágrafo AG25, «a cada data de balanço posterior» é emendado para «no fim de cada período de relato posterior».

No parágrafo AG51(a), «no seu balanço» é emendado para «na sua demonstração da posição financeira».

No parágrafo AG67, «A data de relato financeiro seguinte» é emendado para «O fim do período de relato».

O parágrafo AG99B é emendado como se segue:

«AG99B

Se uma cobertura de uma transacção intragrupo prevista se qualificar para contabilidade de cobertura, qualquer ganho ou perda reconhecido em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 95(a) deve ser reclassificado do capital próprio para os lucros ou prejuízos como ajustamento de reclassificação no mesmo período ou períodos durante os quais o risco cambial da transacção coberta afecta os lucros ou prejuízos consolidados.»

No parágrafo AG129, «no balanço» é emendado para «na demonstração da posição financeira».

IAS 40   Propriedades de Investimento

A30   Na IAS 40, o parágrafo 62 é emendado como se segue:

«62

Até à data … Por outras palavras:

(a)

qualquer diminuição resultante na quantia escriturada da propriedade é reconhecida nos lucros ou prejuízos. Porém, até ao ponto em que uma quantia seja incluída no excedente de revalorização dessa propriedade, a diminuição é reconhecida em outro rendimento integral e reduz o excedente de revalorização no capital próprio;

(b)

qualquer aumento resultante na quantia escriturada é tratado como se segue:

(i)

(ii)

qualquer parte remanescente do aumento é reconhecida em outro rendimento integral e aumenta o excedente de revalorização no capital próprio. Na alienação subsequente …»

O parágrafo 85A é adicionado como se segue:

«85A

A IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, emendou o parágrafo 62. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.»

IAS 41   Agricultura

A31   No parágrafo 24(a) da IAS 41, «da data do balanço» é emendado para «do fim de um período de relato».

IFRIC 1   Alterações em Passivos por Descomissionamento, Restauração e Outros Semelhantes Existentes

A32   A IFRIC 1 é emendada como descrito abaixo.

Na secção «Referências», «IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2003)» é emendado para «IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007)».

O parágrafo 6 é emendado como se segue:

«6

Se o activo relacionado for mensurado usando o modelo de revalorização:

(a)

as alterações no passivo … de modo a que:

(i)

uma redução no passivo seja (sujeito à alínea (b)) reconhecida em outro rendimento integral e aumente o excedente de revalorização no capital próprio, …;

(ii)

um aumento no passivo seja reconhecido nos lucros ou prejuízos, excepto que deve ser reconhecido em outro rendimento integral, e reduza o excedente de revalorização no capital próprio na medida de …

(b)

(c)

uma alteração … Uma tal revalorização deve ser tida em conta ao determinar as quantias que devem ser reconhecidas nos lucros ou prejuízos ou em outro rendimento integral segundo a alínea (a). Se for necessária uma revalorização, todos os activos dessa classe devem ser revalorizados.

(d)

A IAS 1 exige a divulgação na demonstração do rendimento integral de cada componente de outro rendimento ou gasto integral. Ao cumprir este requisito, a alteração no excedente de revalorização resultante de uma alteração no passivo deve ser separadamente identificada e divulgada como tal.»

O parágrafo 9A é adicionado como se segue:

«9A

A IAS 1 (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, emendou o parágrafo 6. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.»

IFRIC 7   Aplicar a Abordagem da Reexpressão prevista na IAS 29 Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias

A33   A IFRIC 7 é emendada como descrito abaixo.

No parágrafo 3, «à data do balanço de encerramento do período de relato» é emendado para «ao fim do período de relato».

No parágrafo 4, «Na data do balanço de encerramento» é emendado para «No fim do período de relato» e «à data do balanço de encerramento desse período» é emendado para «ao fim desse período de relato».

IFRIC 10   Relato Financeiro Intercalar e Imparidade

A34   A IFRIC 10 é emendada como descrito abaixo.

No parágrafo 1, «em todas as datas de relato» é emendado para «no fim de cada período de relato», «em todas as datas do balanço» é emendado para «no fim de cada período de relato» e «numa posterior data de relato ou do balanço» é emendado para «no fim de um período de relato posterior».

No parágrafo 7, «numa data de balanço posterior» é emendado para «no fim de um período de relato posterior».

IFRIC 14   IAS 19 — O Limite Sobre Um Activo de Benefícios Definidos, Requisitos de Financiamento Mínimo e Respectiva Interacção

A34A   A IFRIC 14 é emendada do modo descrito abaixo.

No parágrafo 10, «activo ou passivo líquido do balanço» é emendado para «activo ou passivo líquido reconhecido na demonstração da posição financeira».

No parágrafo 26(b), «na demonstração de rendimentos e gastos reconhecidos» é emendado para «outro rendimento integral».

O parágrafo 27A é adicionado como se segue:

«27A

A IAS 1 (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, emendou o parágrafo 26. Uma entidade deve aplicar essas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.»

SIC-7   Introdução do Euro

A35   A SIC-7 é emendada como descrito abaixo.

Na secção «Referências», é adicionada a referência «IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007)».

O parágrafo 4(b) é emendado como se segue:

«4

Isto significa que, em particular:

(a)

(b)

as diferenças de câmbio cumulativas relacionadas com a transposição de demonstrações financeiras de unidades operacionais estrangeiras, reconhecidas em outro rendimento integral, devem ser acumuladas no capital próprio e devem ser reclassificadas do capital próprio para os lucros ou prejuízos apenas aquando da alienação do investimento líquido na unidade operacional estrangeira; e …»

Sob o título «Data de eficácia», é adicionado um novo parágrafo a seguir a «IAS 8», como se segue:

«A IAS 1 (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, emendou o parágrafo 4. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.»

SIC-10   Apoio do Governo — Sem Relação Específica com Actividades Operacionais

A36   No parágrafo 3 da SIC-10, «capital próprio» é emendado para «interesses dos accionistas».

SIC-13   Entidades Conjuntamente Controladas — Contribuições Não Monetárias por Empreendedores

A37   No parágrafo 3(a) da SIC-13, «na demonstração dos resultados» é emendado para «nos lucros ou prejuízos».

SIC-15   Locações Operacionais — Incentivos

A38   Na secção «Referências» da SIC-15, «IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2003)» é emendado para «IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007)».

SIC-25   Impostos sobre o Rendimento — Alterações na Situação Fiscal de uma Entidade ou dos seus Accionistas

A39   A SIC-25 é emendada como descrito abaixo.

Na secção «Referências», é adicionada a referência «IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007)».

O parágrafo 4 é emendado como se segue:

«4

Uma alteração na situação fiscal de uma entidade ou dos seus accionistas não dá origem a aumentos ou diminuições em quantias reconhecidas fora dos lucros ou prejuízos. As consequências dos impostos correntes e diferidos de uma alteração na situação fiscal devem ser incluídas nos lucros ou prejuízos do período, a menos que essas consequências se relacionem com transacções e acontecimentos que resultem, no mesmo período ou noutro, num crédito ou débito directo à quantia reconhecida de capital próprio ou em quantias reconhecidas em outro rendimento integral. Essas consequências fiscais que se relacionam com alterações na quantia reconhecida de capital próprio, no mesmo período ou noutro (não incluídos nos lucros ou prejuízos), devem ser debitadas ou creditadas no capital próprio. Essas consequências fiscais que se relacionam com quantias reconhecidas em outro rendimento integral devem ser reconhecidas em outro rendimento integral.»

Sob o título «Data de eficácia», é adicionado um novo parágrafo a seguir a «IAS 8», como se segue:

«A IAS 1 (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, emendou o parágrafo 4. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.»

SIC-29   Acordos de Concessão de Serviços: Divulgações

A40   Na secção «Referências» da SIC-29, «IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2003)» é emendado para «IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007)».

SIC-32   Activos Intangíveis — Custos com Web Sites

A41   A SIC-32 é emendada como descrito abaixo.

Na secção «Referências», «IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2003)» é emendado para «IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007)».

O parágrafo 5 é emendado como se segue:

«5

Esta Interpretação … Além disso, quando uma entidade incorre em dispêndios com um fornecedor de serviços da Internet que realiza a hospedagem do web site da mesma, o dispêndio é reconhecido como um gasto segundo o parágrafo 88 da IAS 1 e a Estrutura Conceptual quando os serviços são recebidos.»

Sob o título «Data de eficácia», é adicionado um segundo parágrafo como se segue:

«A IAS 1 (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, emendou o parágrafo 5. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.»


18.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/45


REGULAMENTO (CE) N.o 1275/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2008

que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para o consumo de energia do equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desactivação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera a Directiva 92/42/CEE do Conselho e as Directivas 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Após consulta do Fórum de Consulta sobre a concepção ecológica,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2005/32/CE, a Comissão deve definir requisitos de concepção ecológica para produtos consumidores de energia que representem um volume de vendas e de comércio significativo, tenham um impacto ambiental significativo e apresentem um potencial significativo de melhoria em termos de impacto ambiental sem implicar custos excessivos.

(2)

O n.o 2, segundo travessão, do artigo 16.o da Directiva 2005/32/CE prevê que, em conformidade com o procedimento referido no n.o 3 do artigo 19.o e com os critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 15.o e após consulta do Fórum de Consulta, a Comissão introduzirá, se for caso disso, uma medida de execução separada para reduzir as perdas em estado de vigília de um grupo de produtos.

(3)

A Comissão realizou um estudo preparatório para analisar os aspectos técnicos, ambientais e económicos das perdas nos estados de vigília e de desactivação. O estudo foi realizado em conjunto com as partes interessadas da UE e de países terceiros e os seus resultados foram divulgados publicamente.

(4)

O estudo preparatório refere que, na maior parte do equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório vendido na Comunidade, ocorrem perdas relacionadas com as funções de vigília e com o estado de desactivação, estimando-se em 47 TWh o consumo de electricidade devido a tais perdas em 2005, ou seja, 19 Mt de emissões de CO2. Se não se tomarem medidas específicas, prevê-se que o consumo suba para 49 TWh em 2020. Concluiu-se que as perdas com o consumo de electricidade das funções de vigília e do estado de desactivação poderiam ser significativamente reduzidas.

(5)

Conseguir-se-iam melhoramentos a nível das perdas com o consumo de electricidade das funções de vigília e do estado de desactivação aplicando tecnologias economicamente rentáveis existentes de uso comum, que permitem reduzir as despesas combinadas da aquisição e do funcionamento do equipamento.

(6)

Deveriam ser estabelecidos requisitos de concepção ecológica para o consumo de energia do equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desactivação, com vista a harmonizar esses requisitos em toda a Comunidade e contribuir para o funcionamento do mercado interno e para a melhoria do desempenho ambiental dos produtos afectados.

(7)

Os requisitos de concepção ecológica não deveriam ter impacto negativo na funcionalidade do produto nem afectar negativamente a saúde, a segurança ou o ambiente. Em particular, os benefícios de uma redução do consumo de electricidade durante a fase de utilização deveriam compensar amplamente os potenciais impactos ambientais adicionais durante a fase de produção do equipamento que origina perdas com as funções de vigília e com o estado de desactivação.

(8)

A aplicação do presente regulamento deveria ser limitada a produtos que correspondam a equipamento doméstico e de escritório destinado a ser utilizado no ambiente doméstico, o que, no caso do equipamento de tecnologias da informação, corresponde à classe B, nos termos da norma EN 55022:2006. O âmbito deveria ser definido na perspectiva de o equipamento ainda não disponível no mercado, mas com funcionalidades similares às dos produtos explicitamente mencionados no presente regulamento, ser concebido de modo a cumprir os requisitos. Se necessário, a lista de produtos poderia ser complementada por uma alteração ao presente regulamento.

(9)

Os estados de funcionamento não contemplados pelo presente regulamento, como o modo ACPI S3 dos computadores, deveriam ser contemplados por medidas de execução para produtos específicos, ao abrigo da Directiva 2005/32/CE.

(10)

Como regra geral, os requisitos aplicáveis ao estado de vigília e de desactivação estabelecidos em medidas de execução para produtos específicos nos termos da Directiva 2005/32/CE não deveriam ser menos ambiciosos do que os estabelecidos no presente regulamento.

(11)

A fim de prevenir perdas de energia desnecessárias, os produtos deveriam, idealmente, entrar em estado de consumo energético nulo (0 Watts) quando não estivessem a executar qualquer função. A viabilidade e a adequação técnicas deveriam ser apreciadas produto a produto relativamente a cada medida de execução ao abrigo da Directiva 2005/32/CE.

(12)

A entrada em vigor dos requisitos de concepção ecológica em duas fases deveria proporcionar aos fabricantes um período adequado para reformularem os produtos no que respeita às perdas com as funções de vigília e com o estado de desactivação. O calendário do faseamento deve ser definido de modo tal que os impactos negativos relacionados com as funcionalidades do equipamento no mercado sejam evitados e os impactos em matéria de custos para os fabricantes, designadamente PME, sejam tidos em conta, assegurando simultaneamente a consecução, em tempo útil, dos objectivos estratégicos. As medições do consumo energético deveriam ser efectuadas tendo em conta as tecnologias de ponta geralmente reconhecidas; os fabricantes poderiam aplicar normas harmonizadas, em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 2005/32/CE.

(13)

O presente regulamento deveria intensificar a penetração no mercado de tecnologias capazes de melhorar a eficiência energética em relação às perdas com as funções de vigília e com o estado de desactivação, conduzindo a poupanças de energia estimadas em 35 TWh em 2020, a comparar com o cenário de manutenção da situação actual.

(14)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE, o presente regulamento deveria especificar que os procedimentos aplicáveis para avaliação da conformidade são o controlo interno da concepção previsto no anexo IV da mesma directiva e o sistema de gestão previsto no seu anexo V.

(15)

A fim de facilitar as verificações do cumprimento, os fabricantes deveriam incluir, na documentação técnica referida nos anexos IV e V da Directiva 2005/32/CE, informações sobre as condições de funcionamento abrangidas pelas definições do estado de vigília/desactivação e os correspondentes níveis de consumo energético.

(16)

Deveriam ser identificados padrões de referência em relação às tecnologias actualmente disponíveis com baixo consumo energético nos estados de vigília e de desactivação. Poder-se-ia deste modo assegurar ampla disponibilidade e acessibilidade de informação, sobretudo para as PME e as microempresas, facilitando a integração das melhores tecnologias de concepção para reduzir o consumo energético nos estados de vigília e de desactivação.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado pelo n.o 1 do artigo 19.o da Directiva 2005/32/CE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

O presente regulamento estabelece requisitos de concepção ecológica para o consumo de energia eléctrica nos estados de vigília e de desactivação. O presente regulamento aplica-se ao equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes da Directiva 2005/32/CE. Aplicam-se igualmente as seguintes definições:

1.

«Equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório» (a seguir designado por «equipamento»): produto consumidor de energia que:

a)

é comercializado como unidade funcional individualizada destinada ao utilizador final,

b)

é abrangido pela lista de produtos consumidores de energia constante do anexo I,

c)

depende do fornecimento de energia pela rede eléctrica a fim de funcionar conforme se pretende, e

d)

se destina a ser utilizado com uma tensão nominal de 250 V ou inferior,

ainda que a sua comercialização não se destine a utilização doméstica nem de escritório.

2.

«Estado de vigília»: estado em que o equipamento está ligado à rede eléctrica, depende do fornecimento de energia por essa rede a fim de funcionar conforme se pretende e executa apenas as seguintes funções, que podem persistir por tempo indeterminado:

função de reactivação ou, alternativamente, função de reactivação acrescida da simples indicação de que a função de reactivação está activa, e/ou

visualização de informações ou de estado.

3.

«Função de reactivação»: função que permite a activação de outros estados, incluindo o de funcionamento activo, por meio de um comutador à distância, que pode ser um telecomando, um sensor interno ou um temporizador que conduza à disponibilidade de funções adicionais, entre as quais a função principal.

4.

«Visualização de informações ou de estado»: função contínua que fornece informações ou indica o estado do equipamento num visor, incluindo relógios.

5.

«Estado activo»: estado em que o equipamento se encontra ligado à rede eléctrica e em que foi activada pelo menos uma das funções principais que prestam o serviço pretendido com o equipamento.

6.

«Estado de desactivação»: estado em que o equipamento se encontra ligado à rede eléctrica sem executar qualquer função; serão também consideradas como estado de desactivação as seguintes situações:

a)

há apenas uma indicação de estado de desactivação,

b)

são proporcionadas apenas funções destinadas a assegurar a compatibilidade electromagnética na acepção da Directiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

7.

«Equipamento de tecnologias da informação»: equipamento que tenha como função primária a introdução, o armazenamento, a visualização, a retirada, a transmissão, o processamento, a comutação ou o controlo de dados e de mensagens de telecomunicações ou uma combinação destas funções e que possa ser equipado com um ou mais portos terminais tipicamente utilizados para a transferência de informação.

8.

«Ambiente doméstico»: ambiente em que a utilização de receptores de difusão radiofónica e televisiva é viável a uma distância máxima de 10 m do aparelho em causa.

Artigo 3.o

Requisitos de concepção ecológica

Os requisitos de concepção ecológica relativos ao consumo de energia eléctrica nos estados de vigília e de desactivação constam do anexo II.

Artigo 4.o

Avaliação da conformidade

O procedimento de avaliação da conformidade, a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE, será o sistema de controlo interno da concepção previsto no anexo IV da mesma directiva ou o sistema de gestão previsto no seu anexo V.

Artigo 5.o

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Serão efectuados controlos de fiscalização, em conformidade com o procedimento de verificação estabelecido no anexo III.

Artigo 6.o

Padrões de referência

O anexo IV identifica os padrões de referência indicativos, relativos aos produtos e tecnologias de melhor desempenho actualmente disponíveis no mercado.

Artigo 7.o

Revisão

No prazo máximo de seis anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão revê-lo-á à luz do progresso tecnológico e apresentará o resultado dessa revisão ao Fórum de Consulta.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 1 do anexo II é aplicável um ano após a data referida no primeiro parágrafo.

O ponto 2 do anexo II é aplicável quatro anos após a data referida no primeiro parágrafo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

(2)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 24.


ANEXO I

Lista de produtos consumidores de energia abrangidos pelo presente regulamento

1.

Equipamento doméstico

Máquinas de lavar

Secadores de roupa

Máquinas de lavar loiça

Equipamento de cozedura:

Fornos eléctricos

Placas de fogão eléctricas

Fornos de microondas

Torradeiras de pão

Fritadeiras

Moinhos, máquinas de café e aparelhos para abrir ou fechar recipientes ou embalagens

Facas eléctricas

Outro equipamento de cozedura e de tratamento de géneros alimentícios, limpeza e manutenção de roupa

Aparelhos para cortar o cabelo, secadores de cabelo, escovas de dentes eléctricas, máquinas de barbear, aparelhos de massagem e outros aparelhos para o cuidado do corpo

Balanças

2.

Equipamento de tecnologias da informação para utilização principal no ambiente doméstico

3.

Equipamento de consumo

Receptores de rádio

Receptores de televisão

Câmaras de vídeo

Gravadores de vídeo

Gravadores de alta fidelidade

Amplificadores áudio

Sistemas de cinema-em-casa

Instrumentos musicais

Outro equipamento para gravar ou reproduzir som ou imagem, incluindo sinais ou outras tecnologias de distribuição do som e da imagem por outra via que não a telecomunicação

4.

Brinquedos e equipamento de desporto e lazer

Conjuntos de comboios eléctricos ou de pistas de carros de corrida

Consolas de mão para jogos vídeo

Equipamento desportivo com componentes eléctricos ou electrónicos

Outros brinquedos e equipamentos de desporto e lazer


ANEXO II

Requisitos de concepção ecológica

1.

Um ano após a entrada em vigor do presente regulamento:

a)

Consumo energético no «estado de desactivação»:

O consumo energético do equipamento em qualquer estado de desactivação não excederá 1,00 W.

b)

Consumo energético no «estado de vigília»:

Se o equipamento se encontrar num estado que permita apenas uma função de reactivação ou, alternativamente, apenas uma função de reactivação acrescida da simples indicação de que a função de reactivação está activa, o seu consumo energético não excederá 1,00 W.

Se o equipamento se encontrar num estado que permita apenas uma visualização de informações ou de estado ou, alternativamente, apenas uma combinação da função de reactivação e visualização de informações ou de estado, o seu consumo energético não excederá 2,00 W.

c)

Disponibilidade dos estados de desactivação e/ou de vigília:

Com excepção dos casos em que tal seja inadequado à utilização pretendida, o equipamento disporá dos estados de desactivação e/ou de vigília e/ou de outros estados cujo consumo não exceda o estabelecido nos requisitos de consumo energético aplicáveis aos estados de desactivação e/ou de vigília quando o equipamento estiver ligado à rede eléctrica.

2.

Quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento:

a)

Consumo energético no «estado de desactivação»:

O consumo energético do equipamento em qualquer estado de desactivação não excederá 0,50 W.

b)

Consumo energético no «estado de vigília»:

Se o equipamento se encontrar em qualquer estado que ofereça apenas uma função de reactivação ou, alternativamente, apenas uma função de reactivação acrescida da simples indicação de que a função de reactivação está activa, o seu consumo energético não excederá 0,50 W.

Se o equipamento se encontrar num estado que permita apenas uma visualização de informações ou de estado ou, alternativamente, apenas uma combinação da função de reactivação e visualização de informações ou de estado, o seu consumo energético não excederá 1,00 W.

c)

Disponibilidade dos estados de desactivação e/ou de vigília:

Com excepção dos casos em que tal seja inadequado à utilização pretendida, o equipamento disporá dos estados de desactivação e/ou de vigília e/ou de outros estados cujo consumo não exceda o estabelecido nos requisitos de consumo energético aplicáveis aos estados de desactivação e/ou de vigília quando o equipamento estiver ligado à rede eléctrica.

d)

Gestão da energia:

Quando não estiver a executar a função principal ou quando outros produtos consumidores de energia não estiverem dependentes das suas funções, o equipamento, a menos que tal seja inadequado à utilização pretendida, oferecerá uma função de gestão da energia ou outra função similar que, após o mais curto período possível tendo em conta a utilização pretendida, o comutará automaticamente para

o estado de vigília,

o estado de desactivação, ou

outro estado cujo consumo não exceda o estabelecido nos requisitos de consumo energético aplicáveis aos estados de desactivação e/ou de vigília quando o equipamento estiver ligado à rede eléctrica. A função de gestão da energia será activada antes da entrega do equipamento.

3.

Medições

O consumo de energia referido nos pontos 1.a), 1.b), 2.a) e 2.b) será determinado por um processo de medição exacto, fiável e reprodutível que tenha em conta as tecnologias de ponta geralmente reconhecidas.

Nas medições iguais ou superiores a 0,50 W, é admissível uma incerteza igual ou inferior a 2 % com um nível de confiança de 95 %. Nas medições inferiores a 0,50 W, é admissível uma incerteza igual ou inferior a 0,01 W com um nível de confiança de 95 %.

4.

Informações a fornecer pelos fabricantes

Para efeitos de avaliação da conformidade nos termos do artigo 4.o, a documentação técnica conterá os seguintes elementos:

a)

Em relação a cada estado de vigília e/ou de desactivação:

Valores do consumo energético em Watts, arredondados à segunda casa decimal,

Método de medição utilizado,

Descrição do modo como o estado do aparelho foi seleccionado ou programado,

Sequência de eventos para chegar ao estado em que o equipamento muda automaticamente de estado,

Eventuais notas relativas ao funcionamento do equipamento.

b)

Parâmetros de ensaio para as medições:

Temperatura ambiente,

Tensão de ensaio em V e frequência em Hz,

Distorção harmónica total do sistema de alimentação eléctrica,

Informação e documentação sobre os instrumentos, a instalação e os circuitos utilizados nos ensaios eléctricos.

c)

As características do equipamento pertinentes para avaliar a conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 1.c) ou nos pontos 2.c) e/ou 2.d), consoante os casos, incluindo o tempo necessário para atingir automaticamente a vigília, a desactivação ou outro estado cujo consumo não exceda o estabelecido nos requisitos de consumo energético aplicáveis aos estados de desactivação e/ou de vigília.

Em especial, será fornecida justificação técnica caso se considere que os requisitos estabelecidos no ponto 1.c) ou nos pontos 2.c) e/ou 2.d) são inadequados à utilização pretendida para o equipamento.


ANEXO III

Procedimento de verificação

Aquando das verificações com vista à vigilância do mercado, referidas no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2005/32/CE, as autoridades dos Estados-Membros aplicarão o procedimento de verificação que se segue, em relação aos requisitos estabelecidos no anexo II, pontos 1.a) e 1.b) ou pontos 2.a) e 2.b), consoante os casos.

Em relação aos requisitos aplicáveis a consumos energéticos superiores a 1,00 W: as autoridades dos Estados-Membros sujeitarão a ensaio uma única unidade.

O modelo será considerado conforme ao disposto no presente regulamento, anexo II, pontos 1.a) e 1.b) ou pontos 2.a) e 2.b), consoante o caso, se os resultados relativos aos estados de desactivação e/ou de vigília não excederem os valores-limite em mais de 10 %.

De contrário, serão sujeitas a ensaio outras três unidades. O modelo será considerado conforme ao presente regulamento se a média dos resultados dos ensaios dessas três unidades nos estados de desactivação e/ou de vigília, consoante o caso, não exceder os valores-limite em mais de 10 %.

Em relação aos requisitos aplicáveis a consumos energéticos iguais ou inferiores a 1,00 W: as autoridades dos Estados-Membros sujeitarão a ensaio uma única unidade.

O modelo será considerado conforme ao disposto no presente regulamento, anexo II, pontos 1.a) e 1.b) ou pontos 2.a) e 2.b), consoante o caso, se os resultados relativos aos estados de desactivação e/ou de vigília não excederem os valores-limite em mais de 0,10 W.

De contrário, serão sujeitas a ensaio outras três unidades. O modelo será considerado conforme ao presente regulamento se a média dos resultados dos ensaios dessas três unidades nos estados de desactivação e/ou de vigília, consoante o caso, não exceder os valores-limite em mais de 0,10 W.

De contrário, o modelo será considerado não-conforme.


ANEXO IV

Padrões de referência

Para efeitos do anexo I, parte 3, ponto 2, da Directiva 2005/32/CE, são identificados os seguintes padrões de referência:

Estado de desactivação: entre 0 W e 0,3 W com interruptor físico do lado do primário, dependendo, entre outros factores, das características relacionadas com a compatibilidade electromagnética na acepção da Directiva 2004/108/CE.

Função de vigília-reactivação: 0,1 W

Vigília-visualização: 0,1 W para os visores simples e os díodos emissores de luz de baixa potência; os visores maiores (para relógios, por exemplo) requerem maior potência.


18.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/53


REGULAMENTO (CE) N.o 1276/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2008

relativo à vigilância por controlo físico das exportações de produtos agrícolas que beneficiam de restituições ou de outros montantes

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente a alínea c) do artigo 170.o e a alínea a) do artigo 194.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte

(1)

Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), os Estados-Membros devem adoptar, no âmbito da política agrícola comum, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como quaisquer outras medidas necessárias para assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade, em especial a fim de se certificarem da realidade e regularidade das operações financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, prevenir irregularidades e proceder judicialmente contra as mesmas e recuperar os montantes perdidos devido a irregularidades ou negligências.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no n.o 1, alínea f), do artigo 201.o, revoga o Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes (3) e, na alínea a) do artigo 194.o, prevê que a Comissão determine as regras relativas aos controlos administrativos e físicos a conduzir pelos Estados-Membros sobre o cumprimento de obrigações decorrentes da aplicação do regulamento. O Regulamento (CE) n.o 2090/2002 da Comissão, de 26 de Novembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho no respeitante ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição (4) foi alterado de forma substancial. Consequentemente, no interesse da clareza e da eficácia administrativa, o Regulamento (CE) n.o 2090/2002 e o Regulamento (CE) n.o 3122/94 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, que estabelece os critérios da análise de riscos no respeitante aos produtos agrícolas que beneficiam de uma restituiçã (5) devem ser revogados e substituídos por um novo conjunto coerente de regras.

(3)

Os Regulamentos (CE) n.o 793/2006 da Comissão, de 12 de Abril de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (6), (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no sector do açúcar (7), e (CE) n.o 1914/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu (8), determinam que o controlo físico seja aplicado em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 386/90, embora não estejam envolvidas restituições à exportação. É, pois, conveniente especificar que o controlo físico em operações que envolvam outros montantes e estejam relacionadas com medidas financeiras no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural pode ser efectuado em conformidade com este novo conjunto coerente de regras.

(4)

Importa ter em consideração as medidas de controlo já existentes, nomeadamente no âmbito do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (9) e do Regulamento (CE) n.o 2298/2001 da Comissão, de 26 de Novembro de 2001, que estabelece as regras para a exportação de produtos fornecidos a título da ajuda alimentar (10).

(5)

A fim de melhorar e harmonizar as medidas adoptadas pelos Estados-Membros, deve manter-se em vigor um sistema de vigilância comunitário, baseado nomeadamente no controlo físico, por amostragem, dos produtos no momento da exportação, incluindo os produtos exportados ao abrigo de um procedimento simplificado, e no controlo dos processos de pedidos de pagamento pelos organismos pagadores.

(6)

Para fazer face ao risco de substituição no caso de declarações de exportação aceites por uma estância aduaneira interior de um Estado-Membro, é necessário que a estância aduaneira de saída do território da Comunidade efectue um número mínimo de «controlos de substituição». Atendendo ao local de realização desses controlos de substituição, a sua natureza deve ser simplificada.

(7)

A fim de decidir da necessidade de controlos de substituição ou de controlos de substituição específicos, a estância aduaneira de saída deve controlar de modo efectivo a presença e a integridade dos selos.

(8)

Para assegurar uma prática uniforme das estâncias aduaneiras de saída e das estâncias aduaneiras de destino do exemplar de controlo T5, e evitar dúvidas quanto à identidade dos produtos, que constitui uma condição prévia para a concessão de restituições, devem prever-se controlos de substituição específicos nos casos em que essas estâncias aduaneiras constatarem que os selos apostos à partida foram retirados sem controlo aduaneiro ou quebrados ou que não foi concedida uma dispensa de selagem. Uma vez que nesses casos há uma clara suspeita de substituição, os controlos de substituição específicos exigem uma maior atenção, podendo contemplar, se for caso disso, um controlo físico dos produtos.

(9)

O número de controlos físicos deve ser proporcional ao número anual de declarações aduaneiras de exportação. A experiência mostra que um nível mínimo de 5 % de controlos físicos é eficaz, proporcionado e dissuasivo, devendo os Estados-Membros poder optar, com base na gestão de riscos, por aplicar a norma mínima de 5 % por sector de produtos ou ao conjunto dos sectores com um mínimo de 2 % por sector. Não obstante, e a fim de garantir uma cobertura completa do regime, as estâncias aduaneiras de exportação com números muito baixos de declarações de exportação por sector de produtos devem assegurar que cada sector seja objecto de pelo menos um controlo. A parte das restituições à exportação atribuídas a mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado não representa um alto nível de risco, mas o número de declarações de exportação neste sector é elevado. Para uma melhor utilização dos meios de controlo, a taxa mínima de controlo das mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado deve, por conseguinte, ser reduzida. Pelo mesmo motivo, os Estados-Membros devem igualmente ter a possibilidade de negligenciar declarações de exportação relativas a pequenas quantidades ou a um montante de restituição limitado a 1 000 EUR.

(10)

A experiência sugere que um nível mínimo de 10 % de controlos dos selos é eficaz, proporcionado e dissuasivo.

(11)

O número de controlos de substituição e de controlos de substituição específicos pelas estâncias aduaneiras de saída deve ser proporcional ao número anual de documentos aduaneiros indicativos. A experiência sugere que um nível mínimo de 8 % do conjunto dos documentos aduaneiros indicativos é eficaz, proporcionado e dissuasivo.

(12)

Nos termos do artigo 4.o-F do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (11), as autoridades aduaneiras efectuam a gestão de riscos com vista a diferenciar os níveis de risco associados aos produtos sujeitos a controlos aduaneiros ou à fiscalização aduaneira e a determinar se os produtos serão objecto de controlos aduaneiros específicos, indicando, nesse caso, o local onde devem ser efectuados esses controlos. A gestão de riscos inclui a análise de riscos, como definido no ponto 26 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Nos termos do artigo 592.o-E do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, a estância aduaneira competente, após a recepção da declaração aduaneira, efectua a análise de riscos e os controlos aduaneiros adequados, antes de autorizar a saída dos produtos para exportação. A gestão de riscos é de aplicação obrigatória a partir de 1 de Julho de 2009, por meios electrónicos, em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1875/2006 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (12). Consequentemente, o controlo aduaneiro das declarações de exportação, referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, deve a partir dessa data estar sujeito a análise de riscos.

(13)

A análise de riscos como instrumento de controlo facultativo foi introduzida em 1994 para os controlos físicos das declarações de exportação, pelo n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 386/90, e em 1995 para os controlos de substituição, pelo artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2221/95 da Comissão, de 20 de Setembro de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho no que diz respeito ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição (13). O Regulamento (CE) n.o 3122/94 enunciou um conjunto de critérios a tomar em consideração. A aplicação da análise de riscos está subordinada à protecção dos dados referida no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

(14)

A experiência específica adquirida pela aplicação da análise de riscos no âmbito dos controlos das restituições à exportação deve ser mantida na sequência da introdução generalizada da gestão de riscos.

(15)

A organização que, em princípio, oferece as melhores garantias, sem originar constrangimentos económicos e custos administrativos superiores aos benefícios esperados para as finanças da Comunidade, deve combinar o controlo físico na exportação e o controlo contabilístico. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, coordenar os controlos físicos com os controlos a conduzir ex post facto nas empresas em causa pelos organismos competentes, regidos pelo Regulamento (CE) n.o 485/2008 do Conselho, de 26 de Maio de 2008, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (14).

(16)

O Regulamento (CE) n.o 159/2008 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, que altera os Regulamentos (CE) n.o 800/1999 e (CE) n.o 2090/2002 no respeitante ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição (15) passou certos limiares em matéria de controlos e de relatórios de 200 EUR para 1 000 EUR. É conveniente fixar em 1 000 EUR o limiar para as exigências actuais de controlos e de relatórios em causa.

(17)

Para efeitos de avaliação da eficácia da análise de riscos e da aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem elaborar relatórios dos controlos e apresentar avaliações anuais da aplicação e eficácia dos controlos realizados nos termos do presente regulamento e dos procedimentos aplicados na selecção dos produtos objecto de controlo físico. Perante a evolução das tecnologias da informação, há que reformular a exigência de apresentar o relatório anual em CD-ROM compatível com a norma ISO 9660 ou suporte informático equivalente e impor a sua apresentação em suporte electrónico que impeça a reescrita dos dados.

(18)

Nos termos do Código Aduaneiro, a aplicação da gestão de riscos é obrigatória a partir de 1 de Julho de 2009, mas alguns Estados-Membros podem aplicá-la mais cedo. Sempre que exista uma gestão de riscos adequada, é justificado permitir a aplicação de normas de controlo flexíveis. Deve, pois, permitir-se aos Estados-Membros que apliquem normas de controlo flexíveis logo que se dotem de uma gestão de riscos adequada e notifiquem do facto a Comissão.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece determinadas regras de controlo da regularidade das operações que conferem o direito ao pagamento das restituições à exportação e de todos os outros montantes definidos na alínea a) do artigo 2.o

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 800/1999.

O presente regulamento não se aplica às exportações a título de ajuda alimentar comunitária ou nacional referida no Regulamento (CE) n.o 2298/2001.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Outros montantes»: operações relacionadas com medidas financeiras no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 793/2006, (CE) n.o 967/2006 e (CE) n.o 1914/2006;

b)

«Produtos»: os produtos definidos no n.o 1, primeiro travessão da alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999;

c)

«Estância aduaneira de exportação»: a estância aduaneira referida no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999;

d)

«Estância aduaneira de saída»: a estância aduaneira referida no n.o 2 do artigo 793.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

e)

«Estância aduaneira de destino do exemplar de controlo T5»: a estância aduaneira referida no artigo 912.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, incluindo uma estância aduaneira de destino de um documento equivalente;

f)

«Controlo físico»: a verificação da concordância entre a declaração de exportação ou, para os outros montantes, os documentos previstos nos Regulamentos (CE) n.o 793/2006, (CE) n.o 967/2006 e (CE) n.o 1914/2006, incluindo os respectivos documentos de apoio, e os produtos, quanto à quantidade, natureza e características destes, nas condições previstas no artigo 5.o;

g)

«Controlo de substituição»: um controlo, efectuado através de uma verificação visual, da concordância entre o produto e o documento que o acompanhou desde a estância aduaneira de exportação até à estância aduaneira de saída ou à estância de destino do exemplar de controlo T5, nas condições previstas no artigo 8.o;

h)

«Controlo de substituição específico»: um controlo de substituição, que pode ir de uma verificação visual a um controlo físico, a realizar em caso de dúvidas quanto à integridade da selagem dos produtos a exportar, nas condições previstas no artigo 9.o;

i)

«Verificação visual»: uma verificação por percepção sensorial, inclusive com recurso a equipamento técnico;

j)

«Documento»: um papel, ou um suporte electrónico aprovado ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.o 2913/92, (CE) n.o 885/2006 da Comissão (16) ou (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), que contenha informações pertinentes no âmbito do presente regulamento;

k)

«Documento equivalente»: em relação a um exemplar de controlo T5, o documento nacional referido nos artigos 8.o, 8.o-A e 9.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, utilizado quando seja aplicado um procedimento nacional nos termos do n.o 5 do artigo 912.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

l)

«Sectores de produtos»: os sectores previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com excepção dos cereais e do arroz referidos nas partes I e II do anexo I desse regulamento, que são tratados como um único sector de produtos, e das mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, que são tratadas como um único sector de produtos.

Artigo 3.o

Tipos de controlo

Os Estados-Membros procedem:

a)

Ao controlo físico dos produtos, em conformidade com o artigo 4.o, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação e antes da concessão da autorização de exportação dos produtos, com base nos documentos apresentados em apoio da declaração de exportação;

b)

Ao controlo da integridade dos selos, em conformidade com o artigo 7.o;

c)

A controlos de substituição, em conformidade com o artigo 8.o;

d)

A controlos de substituição específicos, em conformidade com o artigo 9.o; e

e)

Ao controlo documental do processo de pedido de pagamento, em conformidade com o artigo 12.o

Relativamente aos outros montantes, a aplicação do controlo físico é determinada nos Regulamentos (CE) n.o 793/2006, (CE) n.o 967/2006 e (CE) n.o 1914/2006.

CAPÍTULO II

CONTROLO FÍSICO

Artigo 4.o

Forma e calendário do controlo

1.   Sem prejuízo de disposições especiais que exijam um controlo mais aprofundado, o controlo físico é efectuado por amostragem, com frequência e inopinadamente.

2.   Não pode ser contabilizado como controlo físico um controlo do qual o exportador tenha sido expressa ou tacitamente prevenido antecipadamente. O presente número não é aplicável em caso de controlo da contabilidade de uma empresa em conformidade com o ponto 3 do anexo I.

3.   Os Estados-Membros asseguram que haja variações no início do controlo físico nas instalações do exportador em relação à hora indicada para o início do carregamento, referida no n.o 7 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

Artigo 5.o

Métodos de controlo pormenorizados

1.   Sempre que a concordância entre o produto e a sua designação na nomenclatura das restituições à exportação não possa ser estabelecida por verificação visual e a classificação ou a qualidade do produto exija um conhecimento muito exacto dos respectivos componentes, a estância aduaneira de exportação deve certificar-se dessa designação de acordo com a natureza do produto.

2.   Sempre que o considere necessário, a estância aduaneira de exportação manda realizar análises por laboratórios especialmente equipados e acreditados ou oficialmente aprovados para o efeito, indicando os motivos da realização de tais análises. Sempre que a taxa da restituição ou outros montantes dependam do teor de um ingrediente determinado, a estância aduaneira de exportação procede, no âmbito do controlo físico, à colheita de amostras representativas com vista a uma análise dos ingredientes por um laboratório acreditado ou oficialmente aprovado.

Sempre que um produto com o mesmo código da nomenclatura das restituições à exportação ou o mesmo código da nomenclatura combinada seja regularmente exportado pelo mesmo exportador e a taxa de restituição dependa do teor de um ingrediente determinado, a estância aduaneira de exportação pode colher amostras representativas em apenas 50 % dos controlos físicos desse exportador, desde que, nos seis meses anteriores, as análises laboratoriais não tenham detectado casos de não-conformidade, no que diz respeito a esse exportador, com consequências financeiras superiores a 1 000 EUR no montante bruto da restituição. Sempre que os resultados das análises laboratoriais revelem casos de não-conformidade, no que diz respeito a esse exportador, com consequências financeiras superiores a 1 000 EUR no montante bruto da restituição, a estância aduaneira de exportação procede à colheita de amostras em todos os controlos físicos desse exportador realizados nos seis meses seguintes.

3.   O controlo referido no presente artigo é praticado sem prejuízo das medidas que as autoridades aduaneiras possam tomar para assegurar que os produtos deixem o território aduaneiro no mesmo estado que no momento da concessão da autorização de exportação.

4.   A estância aduaneira de exportação vela pela observância do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999. Sempre que existam suspeitas definidas quanto à qualidade sã, íntegra e comercializável de um produto, a estância aduaneira de exportação verifica o respeito das disposições comunitárias aplicáveis, nomeadamente em matéria sanitária e fitossanitária.

5.   O controlo físico de produtos a granel, produtos embalados e mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado é realizado tomando em consideração os métodos estabelecidos no anexo I do presente regulamento.

Artigo 6.o

Taxas de controlo

1.   Sem prejuízo dos n.os 2 a 7, o controlo físico incide numa amostra representativa de, pelo menos, 5 % das declarações de exportação a que se refere o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 que sejam objecto de um pedido de concessão das restituições e montantes referidos no artigo 1.o

A taxa aplica-se:

a)

Por estância aduaneira de exportação;

b)

Por ano civil; e

c)

Por sector de produtos.

2.   No entanto, o Estado-Membro pode optar por:

a)

Substituir a taxa de 5 % por sector de produtos por uma taxa de 5 % para o conjunto dos sectores, com uma taxa mínima obrigatória de 2 % por sector de produtos;

b)

Substituir a taxa de 5 % por estância aduaneira por uma taxa de 5 % para a totalidade do seu território e a taxa de 5 % por sector de produtos por uma taxa de 5 % para o conjunto dos sectores, com uma taxa mínima de 2 % por sector de produtos.

3.   Em caso de aplicação do n.o 1 e da alínea a) do n.o 2, sempre que uma estância aduaneira de exportação aceite menos de 20 declarações de exportação referidas no n.o 1 por sector de produtos e por ano, pelo menos uma declaração de exportação por sector de produtos e por ano deve ser objecto de um controlo físico.

Esta obrigação não é aplicável se, com base nos resultados da sua análise de riscos, referida no artigo 11.o, a estância aduaneira não tiver controlado as duas primeiras declarações e não for efectuada qualquer exportação subsequente no sector de produtos em causa.

4.   Em derrogação dos n.os 1 e 2:

a)

Às mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado é aplicada uma taxa mínima de 0,5 % por estância aduaneira ou de 0,5 % para a totalidade do território do Estado-Membro. A percentagem de controlos físicos efectuados em tais produtos não é tomada em consideração no cálculo da taxa de 5 % por sector de produtos ou da taxa global de 5 % para o conjunto dos sectores de produtos;

b)

Nas estâncias aduaneiras de exportação onde seja apresentada para exportação uma gama de produtos limitada, no máximo, a dois sectores de produtos, provenientes de, no máximo, cinco exportadores, os controlos físicos podem ser reduzidos para uma taxa mínima de 2 % por sector de produtos. Os sectores de produtos com menos de 20 declarações de exportação por ano e por estância aduaneira não são tidos em conta para a determinação do número de sectores de produtos. As estâncias aduaneiras de exportação podem aplicar as presentes disposições durante um ano civil completo, com base nas estatísticas do ano civil anterior, mesmo quando sejam apresentadas declarações de exportação por outros exportadores ou para outros sectores de produtos no decurso do ano.

5.   Sem prejuízo das medidas de controlo referidas no n.o 4 do artigo 36.o, no n.o 4 do artigo 37.o e no n.o 4 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, os Estados-Membros podem não aplicar os controlos físicos e de substituição previstos no presente regulamento às entregas referidas nos artigos 36.o e 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

6.   No cálculo das taxas mínimas de controlos a efectuar em conformidade com o presente artigo, os Estados-Membros não têm em conta, para os controlos físicos, as declarações de exportação respeitantes:

a)

Quer a quantidades que não excedam:

i)

25 000 kg, no caso dos cereais e do arroz,

ii)

5 000 kg, no caso de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado,

iii)

2 500 kg, no caso de outros produtos;

b)

Quer a montantes de restituição inferiores a 1 000 EUR.

7.   No quadro da aplicação dos n.os 5 e 6, os Estados-Membros adoptam as disposições necessárias para evitar desvios e abusos. Qualquer controlo efectuado para o efeito pode ser contabilizado para a determinação do cumprimento das taxas mínimas de controlo previstas no presente artigo.

CAPÍTULO III

CONTROLO DOS SELOS

Artigo 7.o

Obrigação e taxas de controlo

1.   A estância aduaneira de saída ou a estância aduaneira de destino do exemplar de controlo T5 controla a integridade dos selos.

2.   O número de controlos dos selos não pode ser inferior a 10 % do número total de exemplares de controlo T5 ou documentos equivalentes, sem contar os seleccionados para um controlo de substituição nos termos do artigo 8.o

CAPÍTULO IV

CONTROLOS DE SUBSTITUIÇÃO

Artigo 8.o

Local e métodos de controlo pormenorizados

1.   Sempre que a declaração de exportação tenha sido aceite numa estância aduaneira de exportação que não seja a estância aduaneira de saída ou a estância aduaneira de destino do exemplar de controlo T5 e a estância aduaneira de exportação não tenha efectuado um controlo físico, a estância aduaneira de saída procede a um controlo de substituição em conformidade com o presente artigo e sem prejuízo de controlos realizados ao abrigo de outras disposições.

Se a estância aduaneira de saída não for a estância de destino do exemplar de controlo T5, o controlo de substituição é efectuado por esta última.

2.   Se a verificação visual da carga completa for insuficiente para detectar eventuais substituições, são utilizados outros métodos de controlo físico referidos no artigo 5.o, incluindo se necessário o descarregamento parcial.

Só é colhida uma amostra para análise se a estância aduaneira de saída não puder verificar visualmente, com recurso às informações constantes das embalagens e da documentação, a concordância entre o produto e o documento de acompanhamento.

3.   Sempre que, além de um selo aduaneiro, e atendendo às exigências do país terceiro de destino, tenha sido aposto um selo veterinário, o controlo de substituição só é efectuado em caso de suspeita de fraude.

Artigo 9.o

Controlos de substituição específicos

1.   A estância aduaneira de saída ou a estância aduaneira de destino do exemplar de controlo T5 efectua um controlo de substituição específico se constatar que:

a)

Os selos apostos à partida foram retirados sem controlo aduaneiro;

b)

Os selos apostos à partida foram quebrados;

c)

Não foi concedida a dispensa de selagem prevista no n.o 4 do artigo 357.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2.   A estância aduaneira de saída ou a estância aduaneira de destino do exemplar de controlo T5 decide, à luz da análise de riscos referida no artigo 11.o, se o controlo de substituição específico se limita ao controlo de substituição ou se inclui um controlo físico.

Artigo 10.o

Taxas de controlo

1.   O número total mínimo de controlos de substituição, referidos no artigo 8.o, e de controlos de substituição específicos, referidos no artigo 9.o, executados em cada ano civil pela estância aduaneira de saída ou pela estância aduaneira de destino do exemplar de controlo T5 pela qual os produtos deixam o território aduaneiro da Comunidade não pode ser inferior a 8 % do número de exemplares de controlo T5 e documentos equivalentes relativos a produtos objecto de um pedido de restituição.

2.   No cálculo das taxas mínimas de controlos a efectuar em conformidade com o presente artigo, os Estados-Membros não têm em conta, para os controlos de substituição, os exemplares de controlo T5 ou documentos equivalentes respeitantes:

a)

Quer a quantidades que não excedam:

i)

25 000 kg, no caso dos cereais e do arroz,

ii)

5 000 kg, no caso de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado,

iii)

2 500 kg, no caso de outros produtos;

b)

Quer a montantes de restituição inferiores a 1 000 EUR.

3.   No quadro da aplicação do n.o 2, os Estados-Membros adoptam as disposições necessárias para evitar desvios e abusos. Qualquer controlo efectuado para o efeito pode ser contabilizado para a determinação do cumprimento das taxas mínimas de controlo previstas no presente artigo.

CAPÍTULO V

GESTÃO DE RISCOS

Artigo 11.o

Análise de riscos

1.   A selecção para os controlos físicos e os controlos de substituição tem por base um sistema de gestão de riscos.

2.   Os Estados-Membros realizam uma análise de riscos para poder concentrar os controlos físicos nos produtos, pessoas singulares e colectivas e sectores de produtos que apresentem maiores riscos de que as operações referidas no artigo 1.o não sejam correctamente efectuadas.

3.   Sem prejuízo do artigo 592.o-E do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, os Estados-Membros elaboram a sua análise de riscos tendo em conta o presente regulamento e, se for caso disso, os critérios enunciados no anexo II.

4.   Os Estados-Membros e a Comissão avaliam em comum a fiabilidade e adequação dos critérios enunciados no anexo II com base na experiência adquirida, a fim de adaptar, sempre que necessário, o sistema e os parâmetros de selecção para melhorar a eficácia e a incidência dos controlos físicos e de substituição.

5.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a)

As medidas tomadas, nomeadamente as instruções nacionais comunicadas aos serviços, para a aplicação do sistema de selecção baseado na análise de riscos, tendo em conta os critérios referidos no ponto 1 do anexo II;

b)

As taxas de controlo a aplicar, definidas no artigo 6.o;

c)

Os casos susceptíveis de interessar os outros Estados-Membros.

Os Estados-Membros a que se aplique o terceiro parágrafo, alínea a), do artigo 18.o notificam a Comissão até 1 de Julho de 2009.

CAPÍTULO VI

COORDENAÇÃO E RELATÓRIOS ADMINISTRATIVOS

SECÇÃO 1

Coordenação

Artigo 12.o

Controlo pelo organismo pagador

Os organismos pagadores procedem, com base nos processos de pedido de pagamento e em outras informações disponíveis, especialmente nos documentos relativos à exportação e nas observações dos serviços aduaneiros, ao controlo documental de todos os elementos desses processos apresentados para justificar o pagamento dos montantes em causa.

Artigo 13.o

Coordenação da análise de riscos e dos controlos

1.   Os Estados-Membros velam por que um organismo único coordene as informações respeitantes à análise de riscos.

2.   Os Estados-Membros tomam medidas para coordenar os controlos que incidam num mesmo operador e combinar os controlos previstos nos artigos 5.o, 8.o e 9.o e os controlos previstos no Regulamento (CE) n.o 485/2008.

Tais controlos coordenados são efectuados por iniciativa ou a pedido quer da Comissão, quer das autoridades aduaneiras que efectuam o controlo físico, quer dos organismos pagadores que controlam o processo de pedido de pagamento, quer das autoridades competentes que procedem ao controlo contabilístico.

SECÇÃO 2

Relatórios administrativos

Artigo 14.o

Relatórios sobre os controlos físicos

1.   As estâncias aduaneiras de exportação tomam medidas que permitam verificar a qualquer momento o cumprimento da taxa de controlos físicos referida no artigo 6.o

Essas medidas devem contemplar a indicação, por sector de produtos:

a)

Do número de declarações de exportação tidas em conta para os controlos físicos;

b)

Do número de controlos físicos efectuados.

2.   Cada controlo físico é objecto de um relatório pormenorizado, elaborado pelo funcionário aduaneiro competente.

O relatório deve incluir, pelo menos, elementos pertinentes sobre:

a)

O local, a data, a hora de chegada, a hora de conclusão do controlo físico, o meio de transporte dos produtos, a situação de carga do meio de transporte no início do procedimento de controlo (vazio, parcial ou completamente carregado), o número de amostras colhidas para uma análise laboratorial e o nome e assinatura do funcionário competente; e

b)

A data e hora de recepção da informação referida no n.o 7, alínea b), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, bem como as horas indicadas para o início e a conclusão do carregamento dos produtos no meio de transporte.

Sem prejuízo do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006, o relatório de controlo e o documento onde é exposto o motivo da selecção da declaração de exportação para controlo físico são arquivados na estância aduaneira que executou o controlo físico ou num local do Estado-Membro, de forma a poderem ser facilmente consultados, durante os três anos seguintes ao ano de exportação.

Artigo 15.o

Exemplar de controlo T5

1.   A estância aduaneira de exportação anota na casa D do exemplar de controlo T5 ou do documento equivalente que acompanha os produtos:

a)

Uma das menções constantes do anexo III, se tiver realizado um controlo físico;

b)

Uma das menções constantes do anexo IV, no caso de exportações de ajuda alimentar.

2.   As estâncias aduaneiras de saída ou as estâncias aduaneiras de destino do exemplar de controlo T5 tomam as medidas necessárias para disponibilizar a qualquer momento à Comissão o número de:

a)

Exemplares de controlo T5 e documentos equivalentes tidos em conta para efeito dos controlos da integridade dos selos, referidos no artigo 7.o, dos controlos de substituição, referidos no artigo 8.o e dos controlos de substituição específicos, referidos no artigo 9.o;

b)

Controlos da integridade dos selos, referidos no artigo 7.o, realizados;

c)

Controlos de substituição, referidos no artigo 8.o, realizados;

d)

Controlos de substituição específicos, referidos no artigo 9.o, realizados.

Se a estância aduaneira de saída ou a estância aduaneira de destino do exemplar de controlo T5 tiver colhido uma amostra, o exemplar de controlo T5 ou documento equivalente a devolver às autoridades competentes deve ostentar uma das menções constantes do anexo V.

Um duplicado ou uma cópia do documento é arquivado na estância aduaneira de saída ou na estância aduaneira de destino do exemplar de controlo T5 ou documento equivalente, consoante o caso, de forma a poder ser facilmente consultado em conformidade com o n.o 3.

3.   Cada controlo de substituição e controlo de substituição específico, referidos nos artigos 8.o e 9.o, é objecto de um relatório, elaborado pelo funcionário aduaneiro que tiver realizado o controlo. O relatório deve permitir monitorizar os controlos efectuados e inclui a data e o nome do funcionário aduaneiro. Sem prejuízo do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006, o relatório é arquivado na estância aduaneira que executou o controlo ou num local do Estado-Membro, de forma a poder ser facilmente consultado, durante os três anos seguintes ao ano de exportação.

Os controlos da integridade dos selos, referidos no artigo 7.o, e os casos de selos retirados ou quebrados são registados em conformidade com o n.o 3 do artigo 912.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

4.   A estância aduaneira de saída ou a estância aduaneira de destino do exemplar de controlo T5 informa por escrito do resultado da análise laboratorial, utilizando para tal uma cópia do exemplar de controlo T5 ou documento equivalente, as autoridades competentes referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 912.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, indicando:

a)

Quer uma das menções constantes do anexo VI;

b)

Quer o resultado da análise, se houver discordância entre este e o produto declarado.

5.   Se o controlo de substituição revelar um possível incumprimento da regulamentação no domínio das restituições à exportação, a estância aduaneira de saída ou a estância aduaneira de destino do exemplar de controlo T5 indicam uma das menções constantes do anexo VII no exemplar de controlo T5 ou documento equivalente a devolver às autoridades competentes referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 912.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. O organismo pagador informa a estância aduaneira do seguimento dado às suas constatações.

Artigo 16.o

Relatório anual

Todos os anos, até 1 de Maio, os Estados-Membros enviam à Comissão um relatório de avaliação da execução e eficácia dos controlos efectuados no âmbito do presente regulamento, bem como dos procedimentos aplicados na selecção dos produtos objecto de controlo físico. O relatório deve incluir os elementos enumerados no anexo VIII, no respeitante às declarações de exportação aceites entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano anterior.

Os Estados-Membros transmitem os relatórios à Comissão em suporte electrónico que impeça a reescrita dos dados e em papel ou, se for caso disso, por meios electrónicos mediante o formulário disponibilizado aos Estados-Membros pela Comissão.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Revogações

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 3122/94 e (CE) n.o 2090/2002.

As remissões para os regulamentos revogados e para o Regulamento (CEE) n.o 386/90 entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo IX.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Contudo, o capítulo V, no que se refere ao controlo físico, o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 5.o, o n.o 2 do artigo 6.o, o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 6.o e o n.o 4 do artigo 6.o aplicam-se:

a)

Aos Estados-Membros que tenham enviado à Comissão a comunicação prevista no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3122/94, a partir de 1 de Janeiro de 2009;

b)

Aos outros Estados-Membros, a partir da data que cada Estado-Membro determine e notifique à Comissão ou a partir de 1 de Julho de 2009, se esta data for anterior.

O capítulo V, no que se refere aos controlos de substituição, aplica-se a partir da data que cada Estado-Membro determine e notifique à Comissão ou a partir de 1 de Julho de 2009, se esta data for anterior.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(3)  JO L 42 de 16.2.1990, p. 6.

(4)  JO L 322 de 27.11.2002, p. 4.

(5)  JO L 330 de 21.12.1994, p. 31.

(6)  JO L 145 de 31.5.2006, p. 1.

(7)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 22.

(8)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 64.

(9)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

(10)  JO L 308 de 27.11.2001, p. 16.

(11)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(12)  JO L 360 de 19.12.2006, p. 64.

(13)  JO L 224 de 21.9.1995, p. 13.

(14)  JO L 143 de 3.6.2008, p. 1.

(15)  JO L 48 de 22.2.2008, p. 19.

(16)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.

(17)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.


ANEXO I

MÉTODOS A RESPEITAR PARA EFECTUAR UM CONTROLO FÍSICO

1.   Produtos a granel

1.1.

Se o exportador utilizar instalações fechadas para o carregamento automático e pesagem automática aferida dos produtos a granel, a estância aduaneira de exportação verifica a concordância entre a declaração de exportação e os produtos por medição da quantidade com recurso à informação de pesagem automática aferida e controla a natureza e as características dos produtos através de amostras representativas.

Além disso, a estância aduaneira de exportação verifica ainda, por amostragem, que:

i)

nesses circuitos fechados, o sistema de pesagem e de carregamento não permite o desvio dos produtos nem outras manipulações,

ii)

os prazos previstos para o aferimento das instalações de pesagem não expiraram e, no caso de sistemas fechados de pesagem, os selos se encontram intactos,

iii)

os lotes pesados são efectivamente carregados no meio de transporte previsto,

iv)

os dados constantes das cadernetas ou atestados de pesagem correspondem aos dados constantes dos documentos de carregamento.

1.2.

No caso excepcional de a quantidade dos produtos a granel não ser verificada por um sistema de pesagem automática aferido, a estância aduaneira utiliza qualquer outro meio de controlo satisfatório do ponto de vista comercial.

1.3.

Sempre que uma declaração de exportação cubra apenas parte da carga de um navio, a estância aduaneira de exportação assegura o controlo da partida física de toda a carga. Para tal, uma vez concluído o processo de carregamento, a estância aduaneira verifica o peso total da carga carregada mediante as informações referidas nos pontos 1.1 ou 1.2 e, se for caso disso, as informações constantes dos documentos comerciais.

2.   Produtos à unidade

2.1.

Se o exportador tiver declarado produtos para cujo acondicionamento tenha utilizado instalações automáticas de ensacamento, enlatamento, engarrafamento, etc., e de pesagem/medição automática aferida ou embalagens ou garrafas, na acepção das Directivas 75/106/CEE (1), 75/107/CEE (2) e 76/211/CEE (3) do Conselho, o número de sacos, latas, garrafas, etc., é, em princípio, totalmente contado e a natureza e características dos produtos são controladas pela estância aduaneira de exportação através de amostras representativas. O peso ou o volume são determinados por pesagem/medição automática aferida ou pela embalagem ou garrafas, na acepção das directivas supra. A estância aduaneira de exportação pode pesar ou medir um saco, uma lata ou uma garrafa.

2.2.

Se a instalação dispuser de um contador automático aferido, as constatações deste podem ser tidas em conta para o controlo físico no que respeita à quantidade. O ponto 1.1 é aplicável mutatis mutandis.

2.3.

Se o exportador utilizar paletes carregadas com caixas, latas, etc., a estância aduaneira de exportação selecciona paletes representativas e verifica se nelas se encontra o número de caixas, latas, etc., declaradas. A estância aduaneira procede à selecção, nessas paletes, de um número de caixas ou de latas representativas e verifica se o número de garrafas, unidades, etc. que nelas se encontram corresponde ao declarado.

2.4.

Se o exportador não utilizar o tipo de instalações referido nos pontos 2.1 e 2.2, a estância aduaneira de exportação conta o número de sacos, latas, etc. A natureza, as características e o peso/volume são verificados através de amostras representativas. O ponto 2.3 é aplicável mutatis mutandis.

2.5.

Se, no caso dos pontos 2.1 e 2.2, o conteúdo e o peso exacto forem indicados na embalagem imediata dos produtos, estas informações apenas são objecto de verificação em 50 % dos controlos físicos caso os produtos em causa sejam acondicionados em contentores ou embalagens destinados à venda por grosso e exportados regularmente pelo mesmo exportador e não tenha sido observado nos seis meses anteriores qualquer caso de não-conformidade com consequências financeiras superiores a 1 000 EUR.

3.   Mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

3.1.

Relativamente às mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado que se encontram acondicionadas para a venda a retalho, ou foram submetidas a uma marcação adequada com indicações relativas ao conteúdo e ao peso na embalagem imediata, e satisfazem as condições do terceiro parágrafo do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão (4) ou para as quais as quantidades de produtos utilizadas são estabelecidas no anexo III desse regulamento, a estância aduaneira de exportação verifica, primeiramente, o peso e o conteúdo das mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado em embalagem imediata através das indicações constantes dessa embalagem. A estância aduaneira pode proceder à pesagem de uma unidade sem embalagem. Em seguida, conta e/ou pesa — em princípio — a quantidade total das mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado em embalagem imediata.

Os pontos 2.1 a 2.5 são aplicáveis mutatis mutandis.

3.2.

A estância aduaneira pode proceder à colheita de uma amostra para verificar que não houve substituição.

3.3.

A quantidade de produtos utilizada na produção das mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado pode ser considerada correcta pela estância aduaneira de exportação se a designação e o conteúdo indicado na embalagem imediata corresponderem às indicações que figuram na declaração de exportação ou na fórmula de fabrico registada.

Se a fórmula de fabrico não tiver sido ainda controlada pelas autoridades competentes, a estância aduaneira de exportação procede de forma a que esse controlo e o controlo da identidade sejam efectuados a posteriori pelo auditor das autoridades competentes.

Para a aplicação deste método de verificação da composição de uma mercadoria não abrangida pelo anexo I do Tratado, o Estado-Membro institui previamente um procedimento segundo o qual:

i)

a composição das mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado possa ser verificada através da contabilidade e dos documentos específicos relativos à produção,

ii)

a correspondência entre as mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado produzidas e a declaração de exportação, a fórmula de fabrico e a mercadoria a exportar possa ser assegurada por meio dos documentos de produção da empresa, e

iii)

a correspondência entre a mercadoria exportada e a declaração de exportação em causa, a fórmula de fabrico e as mercadorias produzidas possa ser verificada a posteriori pelo auditor das autoridades competentes.

3.4.

No caso de o procedimento previsto nos pontos 3.1 a 3.3 não ser aplicado, a estância aduaneira de exportação colhe amostras representativas, sem prejuízo do disposto no artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005.


(1)  JO L 42 de 15.2.1975, p. 1.

(2)  JO L 42 de 15.2.1975, p. 14.

(3)  JO L 46 de 21.2.1976, p. 1.

(4)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.


ANEXO II

CRITÉRIOS PARA A ANÁLISE DE RISCOS REFERIDA NO ARTIGO 11.o

1.

Critérios relativos aos produtos:

a)

Origem;

b)

Natureza;

c)

Características, em termos da nomenclatura das restituições;

d)

Valor;

e)

Situação aduaneira;

f)

Risco de código pautal incorrecto;

g)

Montante da restituição, em termos de características técnicas e apresentação dos produtos (teor de matérias gordas, água, carne, cinzas; acondicionamento; etc.);

h)

Produto recentemente elegível para restituição;

i)

Quantidade;

j)

Análises de amostras anteriores;

k)

Informações pautais vinculativas (IPV).

2.

Critérios relativos às trocas comerciais:

a)

Frequência;

b)

Ocorrência de um tráfego anormal e/ou desenvolvimento de um novo tráfego;

c)

Desvios de tráfego.

3.

Critérios relativos à nomenclatura das restituições:

a)

Taxa da restituição;

b)

Códigos para os quais são mais frequentemente pagas restituições à exportação;

c)

Riscos de incorrecção da taxa da restituição, em termos de características técnicas e apresentação dos produtos (teor de matérias gordas, água, carne, cinzas; acondicionamento; etc.).

4.

Critérios relativos aos exportadores:

a)

Estatuto à luz da legislação aduaneira (por exemplo, operador económico autorizado);

b)

Reputação e fiabilidade;

c)

Situação financeira;

d)

Novos exportadores;

e)

Exportações sem justificação económica imediatamente aparente;

f)

Antecedentes contenciosos, nomeadamente casos de fraude.

5.

Critérios relativos a irregularidades: detectadas ou suspeitadas, em certos sectores de produtos.

6.

Critérios relativos aos regimes aduaneiros utilizados:

a)

Procedimento normal de declaração;

b)

Procedimento simplificado de declaração;

c)

Aceitação da declaração de exportação em aplicação dos artigos 790.o e 791.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

7.

Critérios relativos às modalidades de concessão das restituições à exportação:

a)

Exportação directa;

b)

Abastecimento.

8.

Critérios especialmente relativos aos controlos de substituição:

a)

Destino da exportação;

b)

Provas logísticas da estância aduaneira de saída: itinerário ou tráfego novo ou não usual, produtos removidos de outra estância de saída;

c)

Tempo de viagem excessivo da estância de exportação;

d)

Chegada fora do padrão normal porto/fronteira;

e)

Número do selo diferente do declarado;

f)

Código e designação da mercadoria não concordantes;

g)

Peso declarado incorrecto;

h)

Meio de transporte inadequado para os produtos;

i)

Montante da restituição.


ANEXO III

Menções referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 15.o

:

em búlgaro

:

Физическа проверка Регламент (ЕО) № 1276/2008

:

em espanhol

:

Control físico — Reglamento (CE) no 1276/2008

:

em checo

:

fyzická kontrola nařízení (ES) č. 1276/2008

:

em dinamarquês

:

fysisk kontrol forordning (EF) nr. 1276/2008

:

em alemão

:

Warenkontrolle Verordnung (EG) Nr. 1276/2008

:

em estónio

:

füüsiline kontroll Määrus (EÜ) nr 1276/2008

:

em grego

:

φυσικός έλεγχος — κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1276/2008

:

em inglês

:

physical check Regulation (EC) No 1276/2008

:

em francês

:

contrôle physique règlement (CE) no 1276/2008

:

em italiano

:

controllo fisico regolamento (CE) n. 1276/2008

:

em letão

:

fiziska pārbaude, Regula (EK) Nr. 1276/2008

:

em lituano

:

fizinė patikra, Reglamentas (EB) Nr. 1276/2008

:

em húngaro

:

fizikai ellenőrzés 1276/2008/EK rendelet

:

em maltês

:

spezzjoni fiżika Regolament (KE) Nru 1276/2008

:

em neerlandês

:

fysieke controle Verordening (EG) nr. 1276/2008

:

em polaco

:

kontrola bezpośrednia – rozporządzenie (WE) nr 1276/2008

:

em português

:

controlo físico Regulamento (CE) n.o 1276/2008

:

em romeno

:

control fizic Regulamentul (CE) nr. 1276/2008

:

em eslovaco

:

fyzická kontrola – nariadenie (ES) č. 1276/2008

:

em esloveno

:

fizični pregled Uredba (ES) št. 1276/2008

:

em finlandês

:

fyysinen tarkastus – Asetus (EY) N:o 1276/2008

:

em sueco

:

Fysisk kontroll förordning (EG) nr 1276/2008


ANEXO IV

Menções referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 15.o

:

em búlgaro

:

Регламент (ЕО) № 2298/2001

:

em espanhol

:

Reglamento (CE) no 2298/2001

:

em checo

:

Nařízení (ES) č. 2298/2001

:

em dinamarquês

:

Nařízení (ES) č. 2298/2001

:

em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 2298/2001

:

em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 2298/2001

:

em grego

:

Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2298/2001

:

em inglês

:

Regulation (EC) No 2298/2001

:

em francês

:

Règlement (CE) no 2298/2001

:

em italiano

:

Regolamento (CE) n. 2298/2001

:

em letão

:

Regula (EK) Nr. 2298/2001

:

em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 2298/2001

:

em húngaro

:

2298/2001/EK rendelet

:

em maltês

:

Regolament (KE) Nru 2298/2001

:

em neerlandês

:

Verordening (EG) nr. 2298/2001

:

em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 2298/2001

:

em português

:

Regulamento (CE) n.o 2298/2001

:

em romeno

:

Regulamentul (CE) nr. 2298/2001

:

em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 2298/2001

:

em esloveno

:

Uredba (ES) št. 2298/2001

:

em finlandês

:

Asetus (EY) N:o 2298/2001

:

em sueco

:

Förordning (EG) nr 2298/2001


ANEXO V

Menções referidas no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 15.o

:

em búlgaro

:

Взета проба

:

em espanhol

:

Muestra recogida

:

em checo

:

odebraný vzorek

:

em dinamarquês

:

udtaget prøve

:

em alemão

:

Probe gezogen

:

em estónio

:

võetud proov

:

em grego

:

ελήφθη δείγμα

:

em inglês

:

Sample taken

:

em francês

:

échantillon prélevé

:

em italiano

:

campione prelevato

:

em letão

:

paraugs paņemts

:

em lituano

:

Mėginys paimtas

:

em húngaro

:

ellenőrzési mintavétel megtörtént

:

em maltês

:

kampjun meħud

:

em neerlandês

:

monster genomen

:

em polaco

:

pobrana próbka

:

em português

:

Amostra colhida

:

em romeno

:

Eșantion prelevat

:

em eslovaco

:

odobratá vzorka

:

em esloveno

:

vzorec odvzet

:

em finlandês

:

näyte otettu

:

em sueco

:

varuprov har tagits


ANEXO VI

Menções referidas no n.o 4, alínea a), do artigo 15.o

:

em búlgaro

:

Съответствие на резултатите от тестовете

:

em espanhol

:

Resultado del análisis conforme

:

em checo

:

výsledek analýzy je v souladu

:

em dinamarquês

:

analyseresultat i orden

:

em alemão

:

konformes Analyseergebnis

:

em estónio

:

vastav analüüsitulemus

:

em grego

:

αποτέλεσμα της ανάλυσης σύμφωνο

:

em inglês

:

Results of tests conform

:

em francês

:

résultat d’analyse conforme

:

em italiano

:

risultato di analisi conforme

:

em letão

:

analīzes rezultāti atbilst

:

em lituano

:

Tyrimų rezultatai atitinka eksporto deklaraciją

:

em húngaro

:

ellenőrzési eredmény megfelelő

:

em maltês

:

riżultat tal-analiżi konformi

:

em neerlandês

:

analyseresultaat conform

:

em polaco

:

wynik analizy zgodny

:

em português

:

Resultado da análise conforme

:

em romeno

:

Rezultatul analizelor – conform

:

em eslovaco

:

výsledok testu je v súlade

:

em esloveno

:

rezultat analize je v skladu z/s

:

em finlandês

:

analyysin tulos yhtäpitävä

:

em sueco

:

Analysresultatet överensstämmer med exportdeklarationen


ANEXO VII

Menções referidas no n.o 5 do artigo 15.o

:

em búlgaro

:

Искане за прилагане на член 15, параграф 5 от Регламент (ЕО) № 1276/2008. Идентификация на изходното митническо учреждение или митническото учреждение на получаване на контролното копие Т5:

:

em espanhol

:

Solicitud de aplicación del artículo 15, apartado 5, del Reglamento (CE) no 1276/2008. Aduana de salida o de destino del T5: …

:

em checo

:

Žádost o použití čl. 15 odst. 5 nařízení (ES) č. 1276/2008. Identifikace celního úřadu výstupu nebo celního úřadu určení T 5:

:

em dinamarquês

:

Anmodning om anvendelse af artikel 15, stk. 5, i forordning (EF) nr. 1276/2008. Identifikation af udgangstoldstedet eller bestemmelsestoldstedet for T5: …

:

em alemão

:

Antrag auf Anwendung von Artikel 15 Absatz 5 der Verordnung (EG) Nr. 1276/2008. Identifizierung der Ausgangszollstelle oder der Bestimmungsstelle des Kontrollexemplars T5: …

:

em estónio

:

Määruse (EÜ) nr 1276/2008 artikli 15 lõike 5 kohaldamise taotlus. Väljumistolliasutus või tolliasutus, kuhu saadetakse kontrolleksemplar T5: …

:

em grego

:

Αίτηση εφαρμογής του άρθρου 15 παράγραφος 5 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1276/2008. Προσδιορισμός του τελωνείου εξόδου ή του τελωνείου προορισμού του αντιτύπου ελέγχου T5: …

:

em inglês

:

Request for application of Article 15(5) of Regulation (EC) No 1276/2008. Identity of the customs office of exit or customs office receiving the control copy T5: …

:

em francês

:

Demande d’application de l’article 15, paragraphe 5, du règlement (CE) no 1276/2008. Identification du bureau de douane de sortie ou de destination du T5: …

:

em italiano

:

Domanda di applicazione dell’articolo 15, paragrafo 5, del regolamento (CE) n. 1276/2008. Identificazione dell’ufficio doganale di uscita o di destinazione del T5: …

:

em letão

:

Pieprasījums piemērot Regulas (EK) Nr. 1276/2008 15. panta 5. punktu. Izvešanas muitas punkta vai muitas punkta, kas saņem T5 kontroleksemplāru, identitāte: …

:

em lituano

:

Prašymas taikyti Reglamento (EB) Nr. 1276/2008 15 straipsnio 5 dalį. Išvykimo muitinės įstaiga arba įstaiga, kuriai išsiunčiamas T5 kontrolinis egzempliorius: …

:

em húngaro

:

Az 1276/2008/EK rendelet 15. cikke (5) bekezdésének alkalmazására irányuló kérelem. A kilépési vámhivatal vagy a T5 ellenőrző példányt átvevő hivatal azonosítója:

:

em maltês

:

Talba għall-applikazzjoni tal-Artikolu 15, paragrafu 5, tar-Regolament (KE) Nru 1276/2008. Identifikazzjoni tal-uffiċċju tad-dwana tat-tluq jew tal-wasla tat-T5: …

:

em neerlandês

:

Verzoek om toepassing van artikel 15, lid 5 van Verordening (EG) nr. 1276/2008 Identificatie van het kantoor van uitgang of van bestemming van de T5: …

:

em polaco

:

Wniosek o stosowanie art. 15 ust. 5 rozporzadzenia (WE) nr 1276/2008. Identyfikacja urzędu celnego wyprowadzenia lub urzędu celnego otrzymującego egzemplarz kontrolny T5: …

:

em português

:

Pedido de aplicação do n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1276/2008. Identificação da estância aduaneira de saída ou de destino do T5: …

:

em romeno

:

Cerere de aplicare a articolului 15 alineatul (5) din Regulamentul (CE) nr. 1276/2008. Identitatea biroului vamal de ieșire sau a biroului vamal de destinație a exemplarului de control T5: …

:

em eslovaco

:

Žiadost’ o uplatňovanie článku 15 ods. 5 nariadenia (ES) č. 1276/2008. Identifikácia colného úradu výstupu alebo colného úradu určenia T5: …

:

em esloveno

:

Zahteva se uporaba člena 15, odstavka 5, Uredbe (ES) št. 1276/2008. Identifikacija carinskega urada izstopa ali carinskega urada, ki mu je poslan kontrolni izvod T5:

:

em finlandês

:

Asetuksen (EY) N:o 1276/2008 15 artiklan 5 kohdan soveltamista koskeva pyyntö. Poistumistullitoimipaikan tai toimipaikan, johon T5-valvontakappale toimitetaan, tunnistustiedot: …

:

em sueco

:

Begäran om tillämpning av artikel 15.5 i förordning (EG) nr 1276/2008. Uppgift om utfartstullkontor eller bestämmelsetullkontor enligt kontrollexemplaret T5:


ANEXO VIII

Elementos do relatório anual nos termos do artigo 16.o

1.   Controlos nas estâncias aduaneiras de exportação

1.1.

Número de declarações de exportação, por sector de produtos e por estância aduaneira, não excluídas, em conformidade com o n.o 6 do artigo 6.o, do cálculo das taxas mínimas de controlo. Se o Estado-Membro aplicar o n.o 2, alínea b), do artigo 6.o, o relatório menciona o número total de declarações de exportação, por sector de produtos, no seu território não excluídas, em conformidade com o n.o 6 do artigo 6.o, do cálculo das taxas mínimas de controlo.

1.2.

Número e percentagem de controlos físicos efectuados, por sector de produtos e por estância aduaneira. Se o Estado-Membro aplicar o n.o 2, alínea b), do artigo 6.o, o relatório menciona o número total e a percentagem de controlos físicos efectuados, por sector de produtos, no seu território.

1.3.

Se for caso disso, lista das estâncias aduaneiras que aplicam taxas reduzidas de controlo em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 6.o. Se o Estado-Membro aplicar o n.o 2, alínea b), do artigo 6.o, e se aplicar o n.o 4 do artigo 6.o, o relatório menciona o número e a percentagem de controlos físicos efectuados, por sector de produtos e por estância aduaneira definida nesse artigo.

1.4.

Número de controlos, por sector de produtos, em que se detectaram irregularidades, consequências financeiras das irregularidades detectadas superiores a 1 000 EUR e, se for caso disso, número de referência do relatório referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão (1).

1.5.

Se for caso disso, actualização do número de irregularidades, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1848/2006, comunicadas à Comissão nos relatórios anuais anteriores.

1.6.

Valor solicitado de restituições, por sector de produtos, correspondente às declarações objecto de controlos físicos.

2.   Controlos de substituição nas estâncias aduaneiras de saída

2.1.

Número de exemplares de controlo T5 e documentos equivalentes por estância aduaneira de saída ou estância aduaneira de destino do exemplar de controlo T5 em que os produtos objecto de um pedido de restituição deixam o território aduaneiro da Comunidade, indicado como segue:

a)

Número de exemplares de controlo T5 e documentos equivalentes relativos a exportações sujeitas a controlo físico, na acepção da alínea a) do artigo 3.o;

b)

Número de exemplares de controlo T5 e documentos equivalentes relativos a exportações não sujeitas a controlo físico, na acepção da alínea a) do artigo 3.o;

c)

Número total de exemplares de controlo T5 e documentos equivalentes.

2.2.

Número e percentagem de controlos da integridade dos selos, referidos no artigo 7.o, efectuados por estância aduaneira de saída ou estância aduaneira de destino do exemplar de controlo T5 em que os produtos objecto de um pedido de restituição deixam o território aduaneiro da Comunidade.

2.3.

Número e percentagem de controlos, discriminados por controlos de substituição e controlos de substituição específicos, referidos nos artigos 8.o e 9.o, efectuados por estância aduaneira de saída ou estância aduaneira de destino do exemplar de controlo T5 em que os produtos objecto de um pedido de restituição deixam o território aduaneiro da Comunidade.

2.4.

Número de exemplares de controlo T5 e documentos equivalentes correspondente aos casos em que os selos apostos à partida foram retirados sem controlo aduaneiro ou quebrados ou em que não foi concedida a dispensa de selagem prevista no n.o 4 do artigo 357.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2.5.

Número de controlos de substituição, referidos no artigo 8.o, em que se detectaram irregularidades, consequências financeiras das irregularidades detectadas superiores a 1 000 EUR e, se for caso disso, número de referência do relatório referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1848/2006.

Número de controlos de substituição específicos, referidos no artigo 9.o, em que se detectaram irregularidades, consequências financeiras das irregularidades detectadas superiores a 1 000 EUR e, se for caso disso, número de referência do relatório referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1848/2006.

2.6.

Se for caso disso, actualização do número de irregularidades comunicadas à Comissão, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1848/2006, no relatório anual anterior.

2.7.

Grau de aplicação, pelas estâncias aduaneiras de saída ou estâncias aduaneiras de destino do exemplar de controlo T5, do n.o 5 do artigo 15.o e informações transmitidas pelos organismos pagadores em causa.

3.   Procedimento de selecção dos lotes para controlo físico

3.1.

Descrição do procedimento de selecção dos lotes para controlos físicos, controlos de substituição e controlos de substituição específicos e respectiva eficácia.

4.   Alterações do sistema ou da estratégia de análise de riscos

4.1.

Descrição de todas as alterações das medidas comunicadas à Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 11.o

5.   Informações pormenorizadas sobre os sistemas de selecção e o sistema de análise de riscos

As informações referidas nos pontos 5.1 a 5.4 só devem ser apresentadas se tiver havido alterações desde o relatório anterior.

As informações referidas no ponto 5.5 devem ser apresentadas pelos Estados-Membros para o período de 2009 anterior à sua notificação de aplicação da análise de riscos nos termos do artigo 11.o

5.1.

Descrição do sistema uniforme eventualmente utilizado para registar o factor de ponderação do risco associado a cada lote.

5.2.

Periodicidade da reavaliação e revisão regulares dos riscos determinados.

5.3.

Descrição do sistema de acompanhamento e de retorno de informação destinado a assegurar que os controlos visados sejam efectuados ou que sejam registados motivos satisfatórios para que tal não tenha sucedido.

5.4.

Se não tiver havido qualquer revisão da avaliação de riscos (ver ponto 5.2) referente aos últimos períodos cobertos pelos relatórios anuais, explicar por que razão a avaliação actual continua a ser adequada para garantir a eficácia do controlo físico.

5.5.

Se não for aplicada uma análise de riscos nos termos do artigo 11.o, explicar por que razão o sistema actual de controlo continua a ser adequado para garantir a eficácia do controlo físico.

6.   Coordenação com o Regulamento (CE) n.o 485/2008

6.1.

Descrição das medidas tomadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o para melhorar a coordenação com o Regulamento (CE) n.o 485/2008.

7.   Dificuldades de aplicação do regulamento

7.1.

Descrição das eventuais dificuldades surgidas na aplicação do presente regulamento e das medidas tomadas ou propostas para as resolver.

8.   Avaliação dos controlos efectuados

8.1.

Avaliação do modo como foram efectuados os controlos, para determinar se o foram de maneira satisfatória.

8.2.

Referir se o organismo de certificação mencionado no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006 fez alguma referência à realização dos controlos físicos e de substituição no seu último relatório em conformidade com o n.o 4 do artigo 5.o do mesmo regulamento, identificando a parte correspondente do relatório (capítulo, página, etc.). Se o relatório contiver recomendações para a melhoria do sistema de controlos físicos e de substituição, indicar que medidas foram postas em prática para melhorar o sistema.

8.3.

Os Estados-Membros que, à data da elaboração do relatório anual, ainda não tiverem posto em prática as medidas a que se refere o ponto 8.2 devem prestar essa informação até ao dia 31 de Julho do ano de apresentação do relatório anual.

9.   Melhoramentos sugeridos

9.1.

Se for caso disso, melhoramentos sugeridos relativamente à aplicação do presente regulamento ou ao próprio regulamento.


(1)  JO L 355 de 15.12.2006, p. 56.


ANEXO IX

Regulamento (CEE) n.o 386/90

Regulamento (CE) n.o 3122/94

Regulamento (CE) n.o 2090/2002

Presente regulamento

Artigo 1.o

 

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o

 

 

Artigo 1.o, n.o 3, artigo 5.o, n.o 1, artigo 3.o e artigo 10.o, n.o 4

Artigo 2.o

Artigo 2.o

 

 

Artigo 3.o

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

 

 

Artigo 4.o, n.o 1

 

 

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.os 2 e 3

Artigo 3.o, n.o 3

 

 

Artigo 5.o, n.o 1

 

 

Artigo 5.o, n.o 1, e artigo 6.o, alínea b)

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 4

 

 

Artigo 5.o, n.o 3

 

 

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.os 4 e 5

Artigo 3.o, alínea b) do n.o 1 e primeiro parágrafo do n.o 2

 

 

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 3.o, segundo parágrafo do n.o 2

 

 

Artigo 6.o, alínea a) do n.o 2

Artigo 3.o, terceiro parágrafo do n.o 2

 

 

Artigo 6.o, alínea b) do n.o 2

 

 

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 3

 

 

Artigo 6.o, alíneas a) e c)

Artigo 6.o, n.o 4

 

 

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 5

 

 

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 6

 

 

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 7

 

 

Artigo 10.o, n.o 2-A

Artigo 7.o

Artigo 3.o-A

 

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

Artigo 8.o, n.o 1

 

 

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 2

 

 

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 3

 

 

Artigo 10.o, n.o 2-A

Artigo 9.o, n.o 1

 

 

Artigo 10.o, n.o 4-A

Artigo 9.o, n.o 2

 

 

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 1

 

 

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 2

 

 

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 1.o

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3

 

Artigo 2. (1)

 

 

Artigo 3.o, n.o 1

 

Artigo 11.o, n.o 4

 

Artigo 3.o, n.o 2

 

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 4.o

 

 

Artigo 12.o

 

Artigo 3.o, n.o 3

 

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 5.o

 

 

Artigo 13.o, n.o 2

 

 

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 1

 

 

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 2

 

 

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 1

 

 

Artigo 10.o, alínea a) do n.o 5 e segundo parágrafo do n.o 5-A (2)

Artigo 15.o, n.o 2

 

 

Artigo 10.o, primeiro parágrafo do n.o 5-A

Artigo 15.o, n.o 3

 

 

Artigo 10.o, n.o 6

Artigo 15.o, n.o 4

 

 

Artigo 10.o, primeiro parágrafo do n.o 7

Artigo 15.o, n.o 5

 

 

Artigo 11.o

Artigo 16.o

 

 

Artigo 12.o

Artigo 17.o

 

 

 

Artigo 18.o

 

 

Anexo I (3)

Anexo I

 

Artigo 1.o

 

Anexo II

 

 

Artigo 8.o, alínea a) do n.o 3

Anexo III

 

 

Artigo 8.o, alínea b) do n.o 3

Anexo IV

 

 

Anexo I-A

Anexo V

 

 

Anexo I-B

Anexo VI

 

 

Anexo I-C

Anexo VII

 

 

Anexo III

Anexo VIII

 

 

 

Anexo IX


(1)  O sigilo profissional é coberto pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 450/2008.

(2)  O n.o 5-A, segundo parágrafo, do artigo 10.o é coberto pelo n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006.

(3)  A alínea b) do ponto 3 é coberta pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 485/2008.


18.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/76


REGULAMENTO (CE) N.o 1277/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às pêras, aos limões, às maçãs e às aboborinhas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 143.o, conjugada com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2) prevê a vigilância das importações dos produtos constantes da lista do seu anexo XVII. Essa vigilância deve ser efectuada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(2)

Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2005, 2006 e 2007, há que ajustar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às pêras, aos limões, às maçãs e às aboborinhas.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO XVII

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: SECÇÃO 2 DO CAPÍTULO II DO TÍTULO IV

Sem prejuízo das regras de interpretação da nomenclatura combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais será determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adopção do presente regulamento.

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento

(toneladas)

78.0015

0702 00 00

Tomate

de 1 de Outubro a 31 de Maio

594 495

78.0020

de 1 de Junho a 30 de Setembro

108 775

78.0065

0707 00 05

Pepinos

de 1 de Maio a 31 de Outubro

8 632

78.0075

de 1 de Novembro a 30 de Abril

15 259

78.0085

0709 90 80

Alcachofras

de 1 de Novembro a 30 de Junho

16 421

78.0100

0709 90 70

Aboborinhas

de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

65 893

78.0110

0805 10 20

Laranjas

de 1 de Dezembro a 31 de Maio

700 277

78.0120

0805 20 10

Clementinas

de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

385 569

78.0130

0805 20 30

0805 20 50

0805 20 70

0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

95 620

78.0155

0805 50 10

Limões

de 1 de Junho a 31 de Dezembro

335 735

78.0160

de 1 de Janeiro a 31 de Maio

64 586

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

de 21 de Julho a 20 de Novembro

89 754

78.0175

0808 10 80

Maçãs

de 1 de Janeiro a 31 de Agosto

876 665

78.0180

de 1 de Setembro a 31 de Dezembro

106 465

78.0220

0808 20 50

Pêras

de 1 de Janeiro a 30 de Abril

257 327

78.0235

de 1 de Julho a 31 de Dezembro

37 316

78.0250

0809 10 00

Damascos

de 1 de Junho a 31 de Julho

4 199

78.0265

0809 20 95

Cerejas, com exclusão das ginjas

de 21 de Maio a 10 de Agosto

151 059

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

de 11 de Junho a 30 de Setembro

39 144

78.0280

0809 40 05

Ameixas

de 11 de Junho a 30 de Setembro

7 658»


18.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/78


REGULAMENTO (CE) N.o 1278/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2008

que adopta medidas de emergência de apoio ao mercado da carne de suíno, sob a forma de ajudas à armazenagem privada, na Irlanda

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, as alíneas a) e d) do seu artigo 43.o e o seu artigo 191.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, se o preço médio de mercado das carcaças de suíno na Comunidade, estabelecido a partir dos preços registados em cada Estado-Membro nos mercados representativos da Comunidade e ponderados por coeficientes que exprimam a dimensão relativa do efectivo suíno de cada Estado-Membro, for inferior a 103 % do preço de referência, e se for provável que se mantenha a esse nível, a Comissão pode decidir conceder uma ajuda à armazenagem privada.

(2)

A situação do mercado caracteriza-se por uma descida dos preços, que se situam abaixo do nível referido. Em consequência da evolução sazonal e cíclica, esta situação é susceptível de se manter.

(3)

A situação do mercado da carne de suíno na Irlanda é excepcionalmente difícil, tendo em consideração a recente descoberta de níveis elevados de bifenilos policlorados (PCB) na carne de suíno originária daquele país. As autoridades competentes adoptaram diversas medidas para resolver a situação.

(4)

As explorações suinícolas irlandesas foram abastecidas com alimentos contaminados. As explorações suinícolas afectadas representam 7 % da produção suinícola total da Irlanda. Os alimentos contaminados constituem uma grande proporção da alimentação dos suínos, pelo que a carne das explorações afectadas apresenta elevados níveis de dioxinas. Considerando a dificuldade em identificar as explorações a partir da carne e os níveis elevados de dioxinas encontrados na carne afectada, as autoridades irlandesas decidiram retirar do mercado toda a carne de suíno e respectivos produtos, como medida de precaução.

(5)

A aplicação desta medida está a perturbar seriamente o mercado irlandês de carne de suíno. Dadas as circunstâncias excepcionais e as dificuldades práticas enfrentadas pelo mercado de carne de suíno da Irlanda, é adequado prever medidas comunitárias de emergência de apoio ao mercado, através da concessão de ajuda à armazenagem privada naquele país, durante um período limitado e relativamente a uma quantidade limitada de produtos.

(6)

O artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê a concessão de ajuda à armazenagem privada de carne de suíno, fixada pela Comissão, previamente ou por concurso.

(7)

Dado que a situação do mercado de carne de suíno na Irlanda requer acção rápida concreta, o processo mais adequado de concessão de ajuda à armazenagem privada consiste na sua fixação prévia.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (2) estabelece regras comuns para a implementação do regime de ajuda à armazenagem privada.

(9)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, as ajudas fixadas antecipadamente devem ser concedidas de acordo com as normas e condições previstas no capítulo III do referido regulamento.

(10)

Tendo em consideração as circunstâncias especiais, é necessário exigir que os produtos colocados em armazém sejam derivados de suínos criados em explorações relativamente às quais se verificou que não foram afectadas pelos alimentos contaminados. Além disso, é necessário prever que os produtos em causa provenham de suínos criados e abatidos na Irlanda.

(11)

Para facilitar a gestão da medida, os produtos de carne de suíno são classificados segundo níveis de custos de armazenagem semelhantes.

(12)

Para facilitar o trabalho administrativo e de controlo relacionado com a celebração de contratos, há que fixar as quantidades mínimas de produtos a fornecer por cada requerente.

(13)

Há que fixar uma garantia para assegurar que os operadores respeitam as suas obrigações contratuais e que a medida tem os efeitos desejados no mercado.

(14)

As exportações de produtos de carne de suíno contribuem para restaurar o equilíbrio do mercado. Por conseguinte, deve aplicar se o disposto no n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, relativamente à redução do período de armazenagem no caso de os produtos retirados de armazém se destinarem a exportação. Há que fixar os montantes diários aplicados para redução do montante da ajuda, tal como referido no artigo em questão.

(15)

Para fins de aplicação do n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 e por motivos de coerência e clareza para os operadores, é necessário exprimir em dias o período de dois meses aí referido.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito

1.   A ajuda à armazenagem privada é concedida relativamente a produtos de carne de suíno que preencham as seguintes condições:

a)

Sejam provenientes de suínos criados na Irlanda durante, pelo menos, os dois meses que antecedem o abate;

b)

Sejam de qualidade sã, leal e comerciável e provenham de suínos criados em explorações relativamente às quais se verificou que não utilizaram alimentos contaminados por níveis elevados de bifenilos policlorados (PCB).

2.   A lista das categorias de produtos elegíveis para ajuda e dos montantes pertinentes consta do anexo.

Artigo 2.o

Regras aplicáveis

Aplica-se o Regulamento (CE) n.o 826/2008, excepto quando especificado de outro modo no presente regulamento.

Artigo 3.o

Apresentação de pedidos

1.   Os pedidos de ajuda à armazenagem privada para as categorias de produtos de carne de suíno elegíveis para ajuda ao abrigo do artigo 1.o podem ser apresentados na Irlanda a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Os pedidos devem abranger um período de armazenagem de 90, 120, 150 ou 180 dias.

3.   Os pedidos devem ser apresentados apenas para uma das categorias de produtos incluídas na lista do anexo, indicando o respectivo código NC, nessa categoria.

4.   As autoridades irlandesas devem tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento do n.o 1 do artigo 1.o

Artigo 4.o

Quantidades mínimas

Quantidades mínimas por pedido:

a)

10 toneladas, para os produtos com osso;

b)

15 toneladas, para os outros produtos;

Artigo 5.o

Garantias

Os pedidos devem ser acompanhados de uma garantia igual a 20 % dos montantes da ajuda fixados nas colunas 3 a 6 do anexo.

Artigo 6.o

Quantidade total

A quantidade total para celebração dos contratos, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, não pode exceder 30 000 toneladas do produto.

Artigo 7.o

Desarmazenagem dos produtos destinados a exportação

1.   Para fins de aplicação do n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, exige se um período mínimo de armazenagem de 60 dias.

2.   Para fins de aplicação do n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, os montantes diários encontram se definidos na coluna 7 do anexo do presente regulamento.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 223 de 21.8.2008, p. 3.


ANEXO

Categorias de produtos

Produtos objecto de ajuda

Montante da ajuda por um período de armazenagem de

(EUR/ton.)

Dedução

90 dias

120 dias

150 dias

180 dias

Por dia

1

2

3

4

5

6

7

Categoria 1

ex 0203 11 10

Meias-carcaças, apresentadas sem chispe dianteiro, rabo, rim, diafragma e espinal medula (1)

278

315

352

389

1,24

Categoria 2

ex 0203 12 11

Pernas

337

379

421

463

1,41

ex 0203 12 19

Pás

ex 0203 19 11

Partes dianteiras

ex 0203 19 13

Lombos, com ou sem espinhaço ou espinhaços sozinhos, lombos com ou sem anca (2)  (3)

ex 0203 19 55

Pernas, pás, partes dianteiras, lombos com ou sem espinhaços ou espinhaços sozinhos, lombos com ou sem anca desossados (2)  (3)

Categoria 3

ex 0203 19 15

Peitos, em estado natural ou em corte rectangular

164

197

230

263

1,09

ex 0203 19 55

Peitos, em estado natural ou em corte rectangular, sem o courato e as costelas

Categoria 4

ex 0203 19 55

Cortes correspondentes aos «meios», com ou sem o courato, desossados (4)

255

290

325

360

1,17


(1)  Podem também beneficiar da ajuda as meias-carcaças apresentadas em corte Wiltshire, isto é, sem cabeça, faceira, goela, chispes, rabo, banhas, rim, lombinho, escápula, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma.

(2)  Consideram-se lombos e espinhaços os lombos e espinhaços com ou sem courato e cujo toucinho não ultrapasse 25 mm de espessura.

(3)  A quantidade contratual pode cobrir qualquer combinação dos produtos referidos.

(4)  A mesma apresentação que a dos produtos que constam do código NC 0210 19 20.


18.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/82


REGULAMENTO (CE) N.o 1279/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2008

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1399/2007 para a importação de enchidos e determinados produtos de carne originários da Suíça

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1399/2007 da Comissão, de 28 de Novembro de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação, a título autónomo e transitório, de enchidos e determinados produtos de carne originários da Suíça (2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1399/2007 abriu um contingente pautal para a importação de enchidos e determinados produtos de carne.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2008 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2009 são inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades para as quais não foram apresentados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1399/2007, pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4180, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2009, são de 469 000 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 18 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 311 de 29.11.2007, p. 7.


18.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/83


REGULAMENTO (CE) N.o 1280/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2008

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2008 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1382/2007 para a carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1382/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que respeita ao regime de importação no sector da carne de suíno (2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1382/2007 abriu um contingente pautal de importação de produtos do sector da carne de suíno.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2008 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2009 são inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades para as quais não foram apresentados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1382/2007, pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4046, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2009, são de 1 365 000 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 28.


18.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/84


REGULAMENTO (CE) N.o 1281/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2008

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Dezembro de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 812/2007 para a carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 812/2007 da Comissão, de 11 de Julho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de suíno, atribuído aos Estados Unidos da América (2), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 812/2007 abriu um contingente pautal de importação de produtos do sector da carne de suíno.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de Dezembro de 2008 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2009 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para que não foram apresentados pedidos, as quais devem ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 812/2007, pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4170, a acrescentar ao subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2009, são de 2 611 500 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 182 de 12.7.2007, p. 7.


18.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/85


REGULAMENTO (CE) N.o 1282/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2008

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Dezembro de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 979/2007 para a carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 979/2007 da Comissão, de 21 de Agosto de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de suíno originária do Canadá (2), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 979/2007 abriu um contingente pautal de importação de produtos do sector da carne de suíno.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2008 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2009 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para que não foram apresentados pedidos, as quais devem ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 979/2007, pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4204, a acrescentar ao subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2009, são de 3 468 000 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 217 de 22.8.2007, p. 12.


18.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/86


REGULAMENTO (CE) N.o 1283/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2008

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Dezembro de 2008, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 806/2007 para a carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 806/2007 da Comissão, de 10 de Julho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector da carne de suíno (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 806/2007 abriu contingentes pautais de importação de produtos do sector da carne de suíno.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2008 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2009 são, relativamente a certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para que não foram apresentados pedidos, as quais devem ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 806/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2009, são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 181 de 11.7.2007, p. 3.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2009-31.3.2009

(em %)

Quantidades não pedidas, a acrescentar ao subperíodo de 1.4.2009-30.6.2009

(em kg)

G2

09.4038

 (2)

9 643 903

G3

09.4039

 (1)

2 798 000

G4

09.4071

 (1)

2 251 500

G5

09.4072

 (1)

4 620 750

G6

09.4073

 (1)

11 300 250

G7

09.4074

 (1)

3 887 250


(1)  Sem aplicação: não foi transmitido à Comissão qualquer pedido de certificado.

(2)  Sem aplicação: os pedidos são inferiores às quantidades disponíveis.


18.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/88


REGULAMENTO (CE) N.o 1284/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2008

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar pedidos de 8 a 12 de Dezembro de 2008 no âmbito dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No período de 8 a 12 de Dezembro de 2008 foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 950/2006 e/ou (CE) n.o 508/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, relativo à abertura de contingentes pautais aplicáveis às importações na Bulgária e na Roménia de açúcar de cana em bruto para abastecimento das refinarias nas campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 (3), pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para o número de ordem 09.4337 (Julho-Setembro 2009).

(2)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 8 a 12 de Dezembro de 2008, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 e/ou do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 508/2007, os certificados são emitidos dentro dos limites quantitativos fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.

(3)  JO L 122 de 11.5.2007, p. 1.


ANEXO

Açúcar Preferencial ACP-Índia

Capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 8.12.2008-12.12.2008

Limite

09.4331

Barbados

100

 

09.4332

Belize

100

 

09.4333

Costa do Marfim

100

 

09.4334

República do Congo

100

 

09.4335

Fiji

100

 

09.4336

Guiana

100

 

09.4337

Índia

0

Atingido

09.4338

Jamaica

100

 

09.4339

Quénia

100

 

09.4340

Madagáscar

100

 

09.4341

Malavi

100

 

09.4342

Maurícia

100

 

09.4343

Moçambique

0

Atingido

09.4344

São Cristóvão e Nevis

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

100

 

09.4347

Tanzânia

100

 

09.4348

Trindade e Tobago

100

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

100

 

09.4351

Zimbabué

100

 


Açúcar Preferencial ACP-Índia

Capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha Julho-Setembro de 2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 8.12.2008-12.12.2008

Limite

09.4331

Barbados

 

09.4332

Belize

 

09.4333

Costa do Marfim

 

09.4334

República do Congo

 

09.4335

Fiji

 

09.4336

Guiana

 

09.4337

Índia

100

Atingido

09.4338

Jamaica

 

09.4339

Quénia

 

09.4340

Madagáscar

 

09.4341

Malavi

 

09.4342

Maurícia

 

09.4343

Moçambique

100

 

09.4344

São Cristóvão e Nevis

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

 

09.4347

Tanzânia

 

09.4348

Trindade e Tobago

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

 

09.4351

Zimbabué

 


Açúcar complementar

Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 8.12.2008-12.12.2008

Limite

09.4315

Índia

 

09.4316

Países signatários do Protocolo ACP

 


Açúcar «Concessões CXL»

Capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 8.12.2008-12.12.2008

Limite

09.4317

Austrália

0

Atingido

09.4318

Brasil

0

Atingido

09.4319

Cuba

0

Atingido

09.4320

Outros países terceiros

0

Atingido


Açúcar dos Balcãs

Capítulo VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 8.12.2008-12.12.2008

Limite

09.4324

Albânia

100

 

09.4325

Bósnia e Herzegovina

0

Atingido

09.4326

Sérvia e Kosovo (1)

100

 

09.4327

Antiga República jugoslava da Macedónia

100

 

09.4328

Croácia

100

 


Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais

Capítulo VIII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 8.12.2008-12.12.2008

Limite

09.4380

Excepcional

 

09.4390

Industrial

100

 


Açúcar APE suplementar

Capítulo VIII-A do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 8.12.2008-12.12.2008

Limite

09.4431

Comores, Madagáscar, Maurícia, Seicheles, Zimbabué

100

 

09.4432

Burundi, Quénia, Ruanda, Tanzânia, Uganda

100

 

09.4433

Suazilândia

100

 

09.4434

Moçambique

0

Atingido

09.4435

Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, República Dominicana, Granada, Guiana, Haiti, Jamaica, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago

0

Atingido

09.4436

República Dominicana

0

Atingido

09.4437

Fiji, Papua-Nova Guiné

100

 


Importação de açúcar no âmbito dos contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia

Artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 508/2007

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 8.12.2008-12.12.2008

Limite

09.4365

Bulgária

0

Atingido

09.4366

Roménia

100

 


(1)  Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.


IV Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Comité Misto do EEE

18.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/93


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 110/2008

de 5 de Novembro de 2008

que altera o Protocolo n.o 32 do Acordo EEE relativo às disposições financeiras para a aplicação do artigo 82.o

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 32 do Acordo nunca foi alterado pelo Comité Misto do EEE.

(2)

O Conselho da União Europeia aprovou, em 25 de Junho de 2002, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1) que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho (2) e pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 do Conselho (3).

(3)

O Protocolo n.o 32 deverá reflectir os novos procedimentos previstos no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

(4)

O procedimento previsto no Protocolo n.o 32 deverá ser estabelecido com mais pormenor, nomeadamente no que se refere aos prazos aplicáveis.

(5)

As contribuições dos Estados da EFTA deverão deixar de ser pagas em duas fases.

(6)

As disposições obsoletas deverão ser suprimidas do Protocolo n.o 32.

(7)

O Protocolo n.o 32 do Acordo deverá, por conseguinte, ser alterado,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 32 do Acordo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 390 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 343 de 27.12.2007, p. 9.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

O texto do Protocolo n.o 32 do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Procedimento para a determinação da participação financeira dos Estados da EFTA para cada exercício (n)

1.   O mais tardar em 31 de Janeiro de cada exercício (n-1), a Comissão Europeia comunica ao Comité Permanente dos Estados da EFTA o documento de programação financeira que abrange as actividades a executar durante o período remanescente do quadro financeiro plurianual relevante e que inclui as dotações de autorização indicativas previstas para essas actividades.

2.   O Comité Permanente dos Estados da EFTA comunica à Comissão Europeia o mais tardar em 15 de Fevereiro do exercício (n-1), uma lista das actividades da Comunidade que os Estados da EFTA desejam incluir, pela primeira vez, no Anexo EEE do anteprojecto de orçamento da União Europeia para o exercício (n). A lista não prejudica novas propostas que sejam apresentadas pela Comunidade durante o exercício (n-1), nem a posição final adoptada pelos Estados da EFTA relativamente à sua participação nessas actividades.

3.   O mais tardar em 15 de Maio de cada exercício (n-1), a Comissão Europeia comunica ao Comité Permanente dos Estados da EFTA a sua posição relativamente aos pedidos de participação dos Estados da EFTA nas actividades durante o exercício (n), juntamente com as seguintes informações:

a)

As quantias indicativas inscritas “para informação”, a título de dotações de autorização e de pagamento, no mapa de despesas do anteprojecto de orçamento da União Europeia para as actividades nas quais os Estados da EFTA participem ou comunicaram o desejo de participar, calculadas de acordo com o disposto no artigo 82.o do Acordo;

b)

As quantias estimadas correspondentes às contribuições dos Estados da EFTA, inscritas “para informação” no mapa de receitas do anteprojecto de orçamento.

A posição da Comissão Europeia não prejudica a possibilidade de prossecução dos debates sobre actividades relativamente às quais não aceitou a participação dos Estados da EFTA.

4.   No caso de as quantias referidas no n.o 3 não estarem em conformidade com o disposto no artigo 82.o do Acordo, o Comité Permanente dos Estados da EFTA pode solicitar correcções antes de 1 de Julho do exercício (n-1).

5.   As quantias referidas no n.o 3 são ajustadas na sequência da adopção do orçamento geral da União Europeia, com observância do disposto no artigo 82.o do Acordo. Estas quantias ajustadas são comunicadas imediatamente ao Comité Permanente dos Estados da EFTA.

6.   No prazo de 30 dias a contar da publicação do orçamento geral da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia, os presidentes do Comité Misto do EEE confirmam, mediante uma troca de cartas iniciada pela Comissão Europeia, que as quantias inscritas no Anexo EEE do orçamento geral da União Europeia estão em conformidade com o disposto no artigo 82.o do Acordo.

7.   O mais tardar em 1 de Junho do exercício (n), o Comité Permanente dos Estados da EFTA comunica à Comissão Europeia a repartição final da contribuição relativa a cada Estado da EFTA. Esta repartição é vinculativa.

No caso de essa informação não ser facultada até 1 de Junho do exercício (n), são aplicáveis as percentagens da repartição aplicada no exercício (n-1) numa base provisória. O ajustamento é efectuado de acordo com o artigo 4.o

8.   Se até 10 de Julho do exercício (n), salvo data posterior acordada em circunstâncias excepcionais, não for aprovada uma decisão do Comité Misto do EEE que estabeleça a participação dos Estados da EFTA numa actividade incluída no Anexo EEE do orçamento geral da União Europeia do exercício (n) ou se o cumprimento dos requisitos constitucionais eventualmente necessários para tal decisão não for notificado até essa data, a participação dos Estados da EFTA na actividade em causa é diferida para o exercício (n+1), salvo acordo em contrário.

9.   Quando a participação dos Estados da EFTA numa actividade for decidida relativamente ao exercício (n), a contribuição financeira dos Estados da EFTA aplica–se a todas as operações realizadas a partir das rubricas orçamentais relevantes nesse exercício, salvo acordo em contrário.

Artigo 2.o

Disponibilização das contribuições dos Estados da EFTA

1.   Com base no Anexo EEE do orçamento geral da União Europeia, finalizado em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 1.o, a Comissão Europeia estabelece, para cada Estado da EFTA, um pedido de disponibilização de fundos calculado com base nas dotações de pagamento e em conformidade com o n.o 2 do artigo 71.o do Regulamento Financeiro (1).

2.   Este pedido de disponibilização de fundos deve ser recebido pelos Estados da EFTA o mais tardar no dia 15 de Agosto do exercício (n) e solicitar o pagamento por cada Estado da EFTA da sua contribuição até 31 de Agosto do exercício (n).

Se o orçamento geral da União Europeia não for adoptado antes de 10 de Julho do exercício (n), ou da data acordada em aplicação do n.o 8 do artigo 1.o em circunstâncias excepcionais, o pagamento é solicitado com base na quantia indicativa prevista no anteprojecto de orçamento. O ajustamento é efectuado de acordo com o artigo 4.o

3.   As contribuições são denominadas e pagas em euros.

4.   Para o efeito, cada Estado da EFTA abre, na sua Tesouraria ou num organismo que designar, uma conta em euros em nome da Comissão Europeia.

5.   Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.o 4 dá lugar ao pagamento de juros pelo Estado da EFTA em questão, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento em euros acrescida de 1,5 pontos percentuais. A taxa de referência é a taxa em vigor em 1 de Julho desse exercício, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Condições de aplicação

1.   A utilização das dotações resultantes da participação dos Estados da EFTA respeita as disposições do Regulamento Financeiro.

2.   No que se refere aos procedimentos de concurso, os anúncios de concurso são abertos a todos os Estados-Membros da CE, bem como a todos os Estados da EFTA, na medida em que impliquem financiamento com base em rubricas orçamentais em que haja participação dos Estados da EFTA.

Artigo 4.o

Regularização da contribuição da EFTA à luz da execução orçamental

1.   A contribuição dos Estados da EFTA, determinada para cada rubrica orçamental em questão, em conformidade com o disposto no artigo 82.o do Acordo, mantém–se inalterada durante o exercício (n) em questão.

2.   Na sequência do encerramento das contas relativas a cada exercício, a Comissão Europeia calcula, no quadro do estabelecimento das contas anuais no ano (n+1), os resultados da execução orçamental dos Estados da EFTA, tomando em consideração:

a)

A quantia das contribuições pagas pelos Estados da EFTA de acordo com o artigo 2.o;

b)

A quantia da parte dos Estados da EFTA nos valores totais de execução das dotações orçamentais relativamente às rubricas orçamentais em que foi acordada a participação dos Estados da EFTA; e

c)

Quaisquer verbas referentes a despesas relacionadas com a Comunidade que os Estados da EFTA cubram individualmente ou pagamentos em espécie efectuados por Estados da EFTA (por exemplo, apoio administrativo).

3.   Todas as verbas recuperadas de terceiros no âmbito de cada rubrica orçamental relativamente à qual foi acordada a participação dos Estados da EFTA são consideradas receitas afectadas no âmbito da mesma rubrica orçamental, nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

4.   A regularização da contribuição dos Estados da EFTA relativa ao exercício (n) é efectuada, com base nos resultados da execução orçamental, no âmbito do pedido de disponibilização de fundos para o exercício (n+2) e baseia–se na repartição final entre os Estados da EFTA no exercício (n).

5.   O Comité Misto do EEE aprova, se necessário, regras complementares para a aplicação dos n.os 1 e 4. Isto aplica-se, em especial, no que se refere às despesas da Comunidade a suportar individualmente por cada Estado da EFTA ou às suas contribuições em espécie.

Artigo 5.o

Informação

1.   A Comissão Europeia apresenta ao Comité Permanente dos Estados da EFTA, no final de cada trimestre, um extracto das suas contas indicando, tanto em relação às receitas como às despesas, a situação respeitante à execução dos programas e outras acções em que os Estados da EFTA participem financeiramente.

2.   Após o encerramento do exercício (n), a Comissão Europeia comunica ao Comité Permanente dos Estados da EFTA os dados relativos aos programas e outras acções em que os Estados da EFTA participem financeiramente, os quais constam do volume relevante das contas anuais estabelecidas em conformidade com o disposto nos artigos 126.o e 127.o do Regulamento Financeiro.

3.   A Comissão Europeia fornece ao Comité Permanente dos Estados da EFTA quaisquer outras informações financeiras que este último possa justificadamente solicitar relativamente aos programas e outras acções em que os Estados da EFTA participem financeiramente.

Artigo 6.o

Controlo

1.   O controlo da determinação e da disponibilidade de todas as receitas, bem como o controlo das autorizações e do calendário de todas as despesas correspondentes à participação dos Estados da EFTA, efectua–se de acordo com as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Regulamento Financeiro e dos regulamentos aplicáveis nos domínios referidos nos artigos 76.o e 78.o do Acordo.

2.   São acordadas medidas adequadas entre as autoridades responsáveis pela auditoria da Comissão Europeia e dos Estados da EFTA, a fim de facilitar o controlo das receitas e despesas correspondentes à participação dos Estados da EFTA em actividades da Comunidade, nos termos do n.o 1.

Artigo 7.o

Valor do PIB a tomar em consideração no cálculo do factor de proporcionalidade

Os valores do PIB a preços de mercado referidos no artigo 82.o do Acordo são os que forem publicados como resultado da aplicação do artigo 76.o do Acordo.»


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).


18.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/98


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 111/2008

de 7 de Novembro de 2008

que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 95/2008, de 26 de Setembro de 2008 (1).

(2)

O ponto 6(b) da parte introdutória do capítulo I do anexo I estabelece que, sem prejuízo das implicações financeiras, as reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa funcionarão como reservas de vacinas contra a febre aftosa de todas as partes contratantes.

(3)

O ponto 6(b) da parte introdutória do capítulo I do anexo I estabelece que se realizarão consultas entre as partes contratantes, de modo a resolver todos os problemas relacionados, em especial, com as condições de trabalho, questões financeiras, substituição do antigénio, possível utilização do antigénio e inspecções no local.

(4)

A Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (2), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

Devem ser estabelecidas disposições relativas ao acesso da Noruega ao banco comunitário de antigénios e vacinas contra a febre aftosa, em relação ao artigo 83.o da Directiva 2003/85/CE.

(6)

Esta decisão não é aplicável à Islândia nem ao Listenstaine,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo I, no capítulo I, na parte 3.1, o texto de adaptação do ponto 1a (Directiva 2003/85/CE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

O artigo 83.o é aplicável com as seguintes adaptações:

1.

A Comissão manterá os Estados-Membros e a Noruega informados das quantidades e qualidades das reservas de antigénios disponíveis no banco comunitário de antigénios no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

2.

Nos casos em que as medidas de controlo da febre aftosa devam ser apoiadas por uma campanha de vacinação de emergência, a autoridade central competente da Noruega pode apresentar um pedido pormenorizado para a formulação e entrega das vacinas produzidas a partir de reservas antigénios do banco comunitário de antigénios, especificando o tipo, o volume e a apresentação das vacinas necessárias num determinado período.

3.

A Comissão assegurará, dentro dos limites das reservas comunitárias de antigénios e vacinas e tendo em consideração a situação epidemiológica na Comunidade e na Noruega, que se procede de forma imediata ou urgente à formulação dos antigénios adequados e à produção, envasamento, rotulagem e entrega das vacinas, em conformidade com as condições dos contratos em vigor com o fabricante de antigénios.

4.

Se o pedido da Noruega ultrapassar 500 000 doses ou 50 % das reservas de um ou mais antigénios, em função do valor que for superior, o assunto pode, em função da situação epidemiológica, ser apresentado para consulta dos Estados-Membros no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

5.

A Noruega compromete-se a suportar os custos das seguintes acções:

a transferência dos antigénios do local de armazenamento para o estabelecimento do fabricante quando se deva proceder à formulação e acabamento das vacinas;

formulação e produção das vacinas, incluindo quaisquer análises adicionais que venham a ser necessárias ou sejam solicitadas pelo beneficiário;

envasamento e rotulagem das vacinas e respectivo transporte para o local de entrega indicado no pedido;

substituição imediata das quantidades de antigénios utilizadas por antigénios com as mesmas especificações (serótipo, topotipo, estirpe original) e pelo menos com a mesma qualidade (purificação, potência, etc.) e a mesma origem (fabricante, autorização de introdução no mercado).

A factura deve ser enviada pelo fabricante à autoridade competente da Noruega. Deve indicar em pormenor os custos incorridos em relação a cada um dos elementos acima indicados. Uma cópia da factura será enviada à Comissão para verificar e assegurar o respeito das condições dos contratos em vigor. A Comissão informará a Noruega dos resultados desta apreciação.

b)

No anexo XI, na parte A, o termo “Noruega” é acrescentado à lista dos Estados-Membros que utilizam os serviços do Instituto Veterinário Dinamarquês, Departamento de Virologia, Lindholm, na Dinamarca.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Novembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 309 de 20.11.2008, p. 12.

(2)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


18.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/100


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 112/2008

de 7 de Novembro de 2008

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 26/2008, de 14 de Março de 2008 (1).

(2)

O anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 106/2008, de 26 de Setembro de 2008 (2).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa, deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XVII do anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 9a (Decisão 2007/205/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«9b.

32006 R 0842: Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 161 de 14.6.2006, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O artigo 6.o não é aplicável.».

Artigo 2.o

No anexo XX do Acordo, a seguir ao ponto 21ap (Decisão 2005/381/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«21aq.

32006 R 0842: Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 161 de 14.6.2006, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O artigo 6.o não é aplicável.».

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Novembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 182 de 10.7.2008, p. 15.

(2)  JO L 309 de 20.11.2008, p. 33.

(3)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  Foram indicados requisitos constitucionais.


18.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/102


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 113/2008

de 7 de Novembro de 2008

que altera o Anexo VI (Segurança Social) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo VI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 103/2008, de 26 de Setembro de 2008 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 101/2008 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2008, que altera o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (2), tal como rectificado no JO L 56 de 29.2.2008, p. 65, deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo VI do Acordo, a seguir ao ponto 2 [Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho], é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 R 0101: Regulamento (CE) n.o 101/2008 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2008 (JO L 31 de 5.2.2008, p. 15), tal como rectificado no JO L 56 de 29.2.2008, p. 65.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 101/2008, tal como rectificado no JO L 56 de 29.2.2008, p. 65, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Novembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 309 de 20.11.2008, p. 29.

(2)  JO L 31 de 5.2.2008, p. 15.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


18.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/103


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 114/2008

de 7 de Novembro de 2008

que altera o Anexo IX (Serviços financeiros) e o Anexo XIX (Protecção dos consumidores) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo IX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 81/2008, de 4 de Julho de 2008 (1).

(2)

O Anexo XIX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 88/2008, de 4 de Julho de 2008 (2).

(3)

A Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Directiva 2007/64/CE revoga, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2009, a Directiva 97/5/CE (4), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2009,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Anexo IX do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 16d (Decisão 2004/10/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«16e.

32007 L 0064: Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).».

2.

Ao ponto 23b (Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

32007 L 0064: Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007 (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).».

3.

Aos pontos 14 (Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 31e (Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 L 0064: Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007 (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).».

4.

O texto do ponto 16a (Directiva 97/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2009.

Artigo 2.o

O Anexo XIX do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 3a (Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 L 0064: Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007 (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).».

2.

O texto do ponto 7c (Directiva 97/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2009.

Artigo 3.o

Fazem fé os textos da Directiva 2007/64/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Novembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (5).

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 280 de 23.10.2008, p. 12.

(2)  JO L 280 de 23.10.2008, p. 25.

(3)  JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.

(4)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 25.

(5)  Foram indicados requisitos constitucionais.


Declaração Comum das Partes Contratantes relativa à Decisão n.o 114/2008 que incorpora a Directiva 2007/64/CE no Acordo

«As Partes Contratantes reconhecem a situação específica do Listenstaine, em especial o facto de o Listenstaine e a Suíça terem concluído, em 1980, um Tratado monetário através do qual o Listenstaine é incluído na zona monetária da Suíça. As operações de pagamento são portanto processadas através do sistema de pagamentos suíço. Este enquadramento geral deve ser tido em consideração.».


18.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/105


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 115/2008

de 7 de Novembro de 2008

que altera o Anexo XI (Serviços de telecomunicações) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 84/2008, de 4 de Julho de 2008 (1).

(2)

A Decisão 2008/286/CE da Comissão, de 17 de Março de 2008, que altera a Decisão 2007/176/CE no que respeita à lista de normas e/ou especificações para redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Anexo XI do Acordo, ao ponto 5cy (Decisão 2007/176/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

32008 D 0286: Decisão 2008/286/CE da Comissão, de 17 de Março de 2008 (JO L 93 de 4.4.2008, p. 24).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2008/286/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Novembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 280 de 23.10.2008, p. 18.

(2)  JO L 93 de 4.4.2008, p. 24.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


18.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/106


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 116/2008

de 7 de Novembro de 2008

que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 104/2008, de 26 de Setembro de 2008 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 324/2008 da Comissão, de 9 de Abril de 2008, que estabelece procedimentos revistos para as inspecções da Comissão no domínio da segurança marítima (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 324/2008 revoga o Regulamento (CE) n.o 884/2005 da Comissão (3), que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Anexo XIII do Acordo, o texto do ponto 56r [Regulamento (CE) n.o 884/2005 da Comissão] passa a ter a seguinte redacção:

«32008 R 0324: Regulamento (CE) n.o 324/2008 da Comissão, de 9 de Abril de 2008, que estabelece procedimentos revistos para as inspecções da Comissão no domínio da segurança marítima (JO L 98 de 10.4.2008, p. 5).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Ao n.o 3 do artigo 5.o é aditado o seguinte:

“Nas suas inspecções respectivas, a Comissão pode solicitar a assistência de inspectores nacionais seleccionados pelos Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA pode solicitar a assistência de inspectores nacionais seleccionados pelos Estados-Membros da UE.

Nas suas inspecções respectivas, a Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA podem convidar-se mutuamente para participarem na qualidade de observadores.”».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 324/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Novembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 309 de 20.11.2008, p. 30.

(2)  JO L 98 de 10.4.2008, p. 5.

(3)  JO L 148 de 11.6.2005, p. 25.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


18.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/108


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 117/2008

de 7 de Novembro de 2008

que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 104/2008, de 26 de Setembro de 2008 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 540/2008 da Comissão, de 16 de Junho de 2008, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade, no respeitante aos modelos de formulários (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, ao ponto 56u [Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32008 R 0540: Regulamento (CE) n.o 540/2008 da Comissão, de 16 de Junho de 2008 (JO L 157 de 17.6.2008, p. 15).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 540/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Novembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 309 de 20.11.2008, p. 30.

(2)  JO L 157 de 17.6.2008, p. 15.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


18.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/109


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 118/2008

de 7 de Novembro de 2008

que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 104/2008, de 26 de Setembro de 2008 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (2), foi incorporado no Acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 61/2004, de 26 de Abril de 2004 (3), com adaptações específicas por país.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 358/2008 da Comissão, de 22 de Abril de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 que estabelece medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (4), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, ao ponto 66i [Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 R 0358: Regulamento (CE) n.o 358/2008 da Comissão, de 22 de Abril de 2008 (JO L 111 de 23.4.2008, p. 5).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 358/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Novembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 309 de 20.11.2008, p. 30.

(2)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.

(3)  JO L 277 de 26.8.2004, p. 175.

(4)  JO L 111 de 23.4.2008, p. 5.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


18.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/110


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 119/2008

de 7 de Novembro de 2008

que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 104/2008, de 26 de Setembro de 2008 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 287/2008 da Comissão, de 28 de Março de 2008, relativo ao prolongamento do prazo de validade previsto no n.o 3 do artigo 2.o-C do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 (2) deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 66p [Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«66pa.

32008 R 0287: Regulamento (CE) n.o 287/2008 da Comissão, de 28 de Março de 2008, relativo ao prolongamento do prazo de validade previsto no n.o 3 do artigo 2.o-C do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 (JO L 87 de 29.3.2008, p. 3).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 287/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Novembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 309 de 20.11.2008, p. 30.

(2)  JO L 87 de 29.3.2008, p. 3.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


18.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/111


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 120/2008

de 7 de Novembro de 2008

que altera o Anexo XV (Auxílios Estatais) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XV do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 55/2007, de 8 de Junho de 2007 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 800/2008 revoga o Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão (3), que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

(4)

Os Regulamentos (CE) n.os 68/2001 (4), (CE) n.o 70/2001 (5) e (CE) n.o 2204/2002 (6) da Comissão, que estão incorporados no Acordo, caducaram e devem, por conseguinte, ser dele suprimidos,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XV do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Os textos dos pontos 1d [Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão], 1f [Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão], 1g [Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão] e 1i [Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão], bem como as rubricas relacionadas, são suprimidos com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

2.

A seguir ao ponto 1i [Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão] é inserido o seguinte:

«Auxílios às pequenas e médias empresas, investigação, desenvolvimento, inovação, protecção do ambiente, investimentos regionais, empreendedorismo de mulheres, emprego e formação

1j.

32008 R 0800: Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (JO L 214 de 9.8.2008, p. 3).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

A expressão “n.o 1 do artigo 87.o do Tratado” é substituída por “n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE”;

b)

A expressão “artigos 87.o e 88.o do Tratado” é substituída por “artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE”;

c)

A expressão “n.o 3 do artigo 87.o do Tratado” é substituída por “n.o 3 do artigo 61.o do Acordo EEE”;

d)

A expressão “n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado” é substituída por “n.o 3, alínea a), do artigo 61.o do Acordo EEE”;

e)

A expressão “n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado” é substituída por “n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE”;

f)

No que respeita aos Estados da EFTA, a expressão “n.o 3 do artigo 88.o do Tratado” é substituída por “n.o 3 do artigo 1.o da parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal”;

g)

A expressão “compatível com o mercado comum” é substituída por “compatível com o funcionamento do Acordo EEE”;

h)

O termo “Comissão” é substituído por “órgão de fiscalização competente, tal como definido no artigo 62.o do Acordo EEE”;

i)

A expressão “Registos comunitários” é substituída por “Registos no território abrangido pelo Acordo EEE”;

j)

A expressão “anexo I ao Tratado” é substituída por “enumerado no apêndice ao presente anexo e abrangido pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE”;

k)

A expressão “Financiamento comunitário” é substituída por “Financiamento comunitário ou do EEE”;

l)

As referências à legislação comunitária não implicam para os Estados da EFTA a obrigação de respeitarem a legislação comunitária quando tal legislação não tenha sido incorporada no Acordo EEE.».

3.

Na rubrica do apêndice, a referência «1f(g)» é substituída por «1j(j)».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Novembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (7).

Artigo 4.o

A presente Decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 266 de 11.10.2007, p. 15.

(2)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 3.

(3)  JO L 302 de 1.11.2006, p. 29.

(4)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 20.

(5)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33.

(6)  JO L 337 de 13.12.2002, p. 3.

(7)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


18.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/113


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 121/2008

de 7 de Novembro de 2008

que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 106/2008, de 26 de Setembro de 2008 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2077/2004 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de agentes de transformação (2) deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo, ao ponto 21aa [Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 R 2077: Regulamento (CE) n.o 2077/2004 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2004 (JO L 359 de 4.12.2004, p. 28).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 2077/2004 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Novembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 309 de 20.11.2008, p. 33.

(2)  JO L 359 de 4.12.2004, p. 28.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


18.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/114


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 122/2008

de 7 de Novembro de 2008

que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 106/2008, de 26 de Setembro de 2008 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1379/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que altera os anexos I-A, I-B, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos, para ter em conta o progresso técnico e as modificações acordadas no âmbito da Convenção de Basileia (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo, ao ponto 32c [Regulamento (CE) no 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32007 R 1379: Regulamento (CE) n.o 1379/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007 (JO L 309 de 27.11.2007, p. 7).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1379/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Novembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 309 de 20.11.2008, p. 33.

(2)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 7.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


18.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/115


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 123/2008

de 7 de Novembro de 2008

que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 108/2008, de 26 de Setembro de 2008 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo às estatísticas estruturais das empresas (Reformulação) (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 295/2008 revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho (3), que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Anexo XXI do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 1 [Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho] passa a ter a seguinte redacção:

«32008 R 0295: Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo às estatísticas estruturais das empresas (Reformulação) (JO L 97 de 9.4.2008, p. 13).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O Listenstaine fica dispensado da recolha dos dados exigidos por este regulamento, excepto no que respeita ao módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais da demografia das empresas, em conformidade com o n.o 2, alínea i), do artigo 3.o

O Listenstaine deve apresentar os dados solicitados pela primeira vez em relação a 2009.».

2.

Ao ponto 20c [Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32008 R 0295: Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 13).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 295/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Novembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 309 de 20.11.2008, p. 37.

(2)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 13.

(3)  JO L 14 de 17.1.1997, p. 1.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


18.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/117


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 124/2008

de 7 de Novembro de 2008

que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 108/2008, de 26 de Setembro de 2008 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXI do Acordo, a seguir ao ponto 18ub [Regulamento (CE) n.o 10/2008 da Comissão], é inserido o seguinte ponto:

«18v.

32008 R 0453: Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade (JO L 145 de 4.6.2008, p. 234).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Este regulamento não é aplicável ao Listenstaine.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 453/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Novembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 309 de 20.11.2008, p. 37.

(2)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 234.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


18.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/118


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 125/2008

de 7 de Novembro de 2008

que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 108/2008 de 26 de Setembro de 2008 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 452/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativo à produção e ao desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida (2) deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Anexo XXI do Acordo, a seguir ao ponto 18v [Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte ponto:

«18w.

32008 R 0452: Regulamento (CE) n.o 452/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativo à produção e ao desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida (JO L 145 de 4.6.2008, p. 227).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O Listenstaine fica dispensado da recolha dos dados exigidos pelo presente regulamento, excepto no que respeita aos dados relativos ao ensino primário e secundário inferior.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 452/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Novembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 309 de 20.11.2008, p. 37.

(2)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 227.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


18.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/119


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 126/2008

de 7 de Novembro de 2008

que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 108/2008, de 26 de Setembro de 2008 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por actividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 472/2008 da Comissão, de 29 de Maio de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo às estatísticas conjunturais, no que se refere ao primeiro ano de base a aplicar para as séries cronológicas da NACE Rev. 2 e, para as séries cronológicas anteriores a 2009 a transmitir de acordo com a NACE Rev. 2, ao nível de pormenor, à forma, ao primeiro período de referência e ao período de referência (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 606/2008 da Comissão, de 26 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 831/2002 que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 451/2008 revoga, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho (5), que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Anexo XXI do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 20b [Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho] passa a ter a seguinte redacção:

«32008 R 0451: Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por actividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho (JO L 145 de 4.6.2008, p. 65).».

2.

A seguir ao ponto 2c [Regulamento (CE) n.o 1503/2006 da Comissão] é aditado o seguinte ponto:

«2d.

32008 R 0472: Regulamento (CE) n.o 472/2008 da Comissão, de 29 de Maio de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo às estatísticas conjunturais, no que se refere ao primeiro ano de base a aplicar para as séries cronológicas da NACE Rev. 2 e, para as séries cronológicas anteriores a 2009 a transmitir de acordo com a NACE Rev. 2, ao nível de pormenor, à forma, ao primeiro período de referência e ao período de referência (JO L 140 de 30.5.2008, p. 5).».

3.

Ao ponto 17b [Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão], é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 R 0606: Regulamento (CE) n.o 606/2008 da Comissão, de 26 de Junho de 2008 (JO L 166 de 27.6.2008, p. 16).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 451/2008, (CE) n.o 472/2008 e (CE) n.o 606/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Novembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (6).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2008.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 309 de 20.11.2008, p. 37.

(2)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 65.

(3)  JO L 140 de 30.5.2008, p. 5.

(4)  JO L 166 de 27.6.2008, p. 16.

(5)  JO L 342 de 31.12.1993, p. 1.

(6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.