ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 335

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
13 de Dezembro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1241/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1242/2008 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1243/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que altera os anexos III e VI da Directiva 2006/141/CE no que diz respeito às normas de composição de determinadas fórmulas para lactentes ( 1 )

25

 

*

Regulamento (CE) n.o 1244/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1614/2000, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que se refere à definição da noção de produtos originários estabelecida no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, a fim de ter em conta a situação específica do Camboja no que respeita a determinados produtos têxteis exportados deste país para a Comunidade

28

 

*

Regulamento (CE) n.o 1245/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1615/2000, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que se refere à definição da noção de produtos originários estabelecida no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, a fim de ter em conta a situação específica do Nepal no que respeita a determinados produtos têxteis exportados deste país para a Comunidade

30

 

*

Regulamento (CE) n.o 1246/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que altera o n.o 2 do artigo 23.o e os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita à transferência financeira da organização comum do mercado vitivinícola para o desenvolvimento rural

32

 

*

Regulamento (CE) n.o 1247/2008 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2008, que derroga aos Regulamentos (CE) n.o 2402/96, (CE) n.o 2058/96, (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 955/2005, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1918/2006, (CE) n.o 1964/2006, (CE) n.o 1002/2007, (CE) n.o 27/2008 e (CE) n.o 1067/2008 no respeitante às datas de apresentação dos pedidos e à emissão dos certificados de importação em 2009 no âmbito de contingentes pautais de batata doce, fécula de mandioca, mandioca, cereais, arroz e azeite e aos Regulamentos (CE) n.o 382/2008, (CE) n.o 1518/2003, (CE) n.o 596/2004 e (CE) n.o 633/2004 no respeitante às datas de emissão dos certificados de exportação em 2009 nos sectores da carne de bovino, da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira

35

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/939/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o Comércio de Produtos Têxteis

39

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o Comércio de Produtos Têxteis

41

 

 

Comissão

 

 

2008/940/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Outubro de 2008, que estabelece requisitos normalizados em matéria de relatórios relativos aos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais co-financiados pela Comunidade [notificada com o número C(2008) 6032]  ( 1 )

61

 

 

2008/941/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias [notificada com o número C(2008) 7803]  ( 1 )

91

 

 

2008/942/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de Dezembro de 2008, relativa à adaptação dos coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2007, 1 de Setembro de 2007, 1 de Outubro de 2007, 1 de Novembro de 2007, 1 de Dezembro de 2007 e 1 de Janeiro de 2008 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro

94

 

 

2008/943/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão da substância activa óleo de ossos no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância [notificada com o número C(2008) 8083]  ( 1 )

97

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares

99

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

13.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1241/2008 DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

81,9

TR

108,0

ZZ

95,0

0707 00 05

JO

167,2

MA

47,6

TR

128,4

ZZ

114,4

0709 90 70

MA

109,9

TR

136,5

ZZ

123,2

0805 10 20

AR

18,1

BR

44,6

CL

50,9

MA

64,4

TR

72,2

ZA

42,5

ZW

43,9

ZZ

48,1

0805 20 10

MA

71,0

TR

72,0

ZZ

71,5

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

54,6

HR

54,2

IL

70,6

TR

56,2

ZZ

58,9

0805 50 10

MA

64,0

TR

69,2

ZZ

66,6

0808 10 80

CA

89,2

CL

43,7

CN

76,4

MK

35,3

US

111,7

ZA

123,2

ZZ

79,9

0808 20 50

CN

49,6

TR

104,0

US

138,0

ZZ

97,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


13.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1242/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2008

que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o, o n.o 2 do artigo 6.o e o n.o 3 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As estruturas e os sistemas de produção da Comunidade são muito diversos. A fim de facilitar a análise das características estruturais das explorações agrícolas e dos seus resultados económicos, foi definida, através da Decisão 85/377/CEE da Comissão, de 7 de Junho de 1985, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas (2), uma classificação uniforme e adequada das explorações da Comunidade, baseada na orientação técnico-económica e na dimensão económica.

(2)

A tipologia comunitária deve ser concebida de modo a permitir constituir conjuntos de explorações homogéneas com um maior ou menor nível de agregação e comparar a situação das explorações.

(3)

Dada a importância cada vez maior que têm, para os rendimentos dos agricultores, as actividades lucrativas directamente relacionadas com a exploração que não as actividades agrícolas da exploração, deve ser incluída na tipologia comunitária uma variável classificativa que reflicta a importância das outras actividades lucrativas (OAL) directamente relacionadas com a exploração agrícola.

(4)

A fim de alcançar os objectivos fixados no n.o 1 do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do artigo 6.o e n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento 79/65/CEE, devem ser estabelecidas as regras de execução da tipologia comunitária. Esta deve aplicar-se às explorações da rede contabilística que utilizam os dados contabilísticos recolhidos no âmbito da rede de informação contabilística agrícola da Comunidade (RICA).

(5)

De acordo com o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 571/88 (3), o inquérito à estrutura das explorações agrícolas realizado sob a forma de amostragem deve ser estatisticamente representativo do tipo e da dimensão das explorações agrícolas em conformidade com a tipologia comunitária. Por conseguinte, a tipologia comunitária deve também aplicar-se às explorações relativamente às quais sejam recolhidos dados no âmbito dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas.

(6)

A orientação técnico-económica e a dimensão económica das explorações agrícolas devem ser determinadas com base num critério económico que seja sempre positivo. Por conseguinte, é conveniente utilizar o valor da produção padrão. Os valores da produção padrão devem ser estabelecidos por produto. A lista de produtos para os quais são calculados os valores da produção padrão deve corresponder à lista de actividades dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1166/2008. A fim de permitir a aplicação da tipologia às explorações da RICA, convém estabelecer um quadro de correspondência entre as actividades dos inquéritos sobre a estrutura das explorações e as rubricas do rendimento das explorações da RICA.

(7)

Para que a tipologia mantenha todo o seu significado, os valores da produção padrão, que são baseados em valores médios registados ao longo de um período de referência de cinco anos, devem ser regularmente actualizados, a fim de ter em conta a evolução económica. A frequência dessa actualização deve estar ligada aos anos de execução dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas.

(8)

A fim de estabelecer o plano de selecção das explorações da rede contabilística a incluir na RICA 2010, deve prever-se que a tipologia definida no presente regulamento seja aplicada já ao inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas relativo a 2007. Além disso, com o objectivo de assegurar a comparabilidade das análises relativas à situação das explorações agrícolas classificadas segundo esta tipologia, deve prever-se que esta seja aplicada aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e à RICA antes de 2010. Por conseguinte, é necessário estabelecer uma derrogação que permita calcular as produções padrão para o período de referência de 2004.

(9)

As produções padrão e os dados necessários para o seu cálculo devem ser transmitidos à Comissão através do órgão de ligação designado por cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento 79/65/CEE. O órgão de ligação deve poder comunicar directamente à Comissão as informações pertinentes através do sistema de informação estabelecido pela Comissão. Além disso, convém prever que este sistema permita o intercâmbio electrónico das informações exigidas com base em modelos disponibilizados ao órgão de ligação através do sistema. É igualmente necessário prever que a Comissão, através do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola, informe os Estados-Membros das condições gerais de execução do sistema informático.

(10)

Por razões de clareza, e tendo em conta que a tipologia comunitária é uma medida de aplicação geral e não uma medida destinada a destinatários específicos, a Decisão 85/377/CEE deve se substituída por um regulamento.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece uma «tipologia comunitária das explorações agrícolas», a seguir denominada «tipologia», que consiste numa classificação uniforme das explorações da Comunidade, baseada na sua orientação técnico-económica e dimensão económica, bem como na importância das outras actividades lucrativas directamente relacionadas com a exploração.

2.   A tipologia é utilizada especialmente para a apresentação, por classe de orientação técnico-económica e de dimensão económica, dos dados recolhidos no âmbito dos inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas e da rede de informação contabilística agrícola da Comunidade.

Artigo 2.o

Orientação técnico-económica da exploração

1.   Para efeitos do presente regulamento, a «orientação técnico-económica» (OTE) de uma exploração é determinada pela contribuição dos valores da produção padrão de diferentes actividades dessa exploração relativamente ao seu valor da produção padrão total. O valor da produção padrão total deve estar em conformidade com o disposto no artigo 5.o

2.   Consoante o nível de precisão da orientação técnico-económica, distinguem-se:

a)

As classes gerais de OTE;

b)

As classes principais de OTE;

c)

As classes especiais de OTE.

O esquema de classificação segundo a OTE é determinado no anexo I.

Artigo 3.o

Dimensão económica da exploração

A dimensão económica da exploração é definida com base no valor da produção padrão total da exploração. É expressa em euros. O modo de cálculo da dimensão económica da exploração e as classes de dimensão económica são definidos no anexo II.

Artigo 4.o

Outras actividades lucrativas directamente relacionadas com a exploração

A importância das actividades lucrativas directamente relacionadas com a exploração que não as actividades agrícolas da exploração é determinada com base na importância, em termos percentuais, dessas outras actividades lucrativas na produção final da exploração. Essa relação é expressa sob forma de faixa percentual. As referidas faixas percentuais são indicadas na parte C do anexo III.

A produção final e a definição e o método para estimar essa relação são determinados nas partes A e B do anexo III.

Artigo 5.o

Valor da produção padrão e valor da produção padrão total

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «valor da produção padrão» o valor padrão do valor da produção bruta.

O valor da produção padrão deve ser determinado para cada região referida no anexo IV do presente regulamento e para cada actividade vegetal e animal do inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas referido no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1166/2008.

O modo de cálculo para determinar os valores da produção padrão de cada actividade e as modalidades da recolha dos dados correspondentes são estabelecidos no anexo IV do presente regulamento.

2.   O valor da produção padrão total da exploração corresponde à soma dos valores obtidos para cada actividade, multiplicando-se os valores da produção padrão por unidade pelo número de unidades correspondente.

3.   Para efeitos do cálculo dos valores da produção padrão para o inquérito sobre a estrutura das explorações para um ano N, entende-se por «período de referência» o ano N-3, que cobre os cinco anos sucessivos do ano N-5 ao ano N-1.

Os valores da produção padrão baseiam-se em dados de base médios calculados relativamente a um período de referência de cinco anos, em conformidade com primeiro parágrafo. Os referidos valores da produção padrão são actualizados pelo menos sempre que seja efectuado um inquérito sobre a estrutura das explorações, a fim de ter em conta a situação económica.

O primeiro período de referência para o qual devem ser calculados valores da produção padrão corresponde ao período de referência de 2007, que abrange os anos civis de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 ou as campanhas agrícolas de 2005/06, 2006/07, 2007/08, 2008/09 e 2009/10.

4.   Em derrogação ao n.o 3, os Estados-Membros devem calcular os valores da produção padrão para o período de referência de 2004 relativamente às actividades enumeradas no inquérito sobre a estrutura das explorações relativo a 2007, conforme definido no Regulamento (CE) n.o 204/2006 da Comissão (4). Neste caso, o período de referência abrange os anos civis de 2003, 2004, 2005 ou as campanhas agrícolas de 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006.

Artigo 6.o

Transmissão à Comissão

1.   Os valores da produção padrão e os dados referidos na parte 3 do anexo IV devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) através do órgão de ligação designado por cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento 79/65/CEE ou através do organismo ao qual esta função tenha sido delegada.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão os valores da produção padrão relativos a um período de referência de um ano N e os dados referidos na parte 3 do anexo IV antes de 31 de Dezembro do ano N+3 ou, se necessário, antes de um prazo estabelecido pela Comissão após consulta do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola.

Os valores da produção padrão para o período de referência de 2004 devem ser transmitidos à Comissão até 31 de Dezembro de 2008.

3.   Para a transmissão dos valores da produção padrão e dos dados referidos no n.o 1, os Estados-Membros devem utilizar os sistemas informáticos disponibilizados pela Comissão (Eurostat) que permitem o intercâmbio electrónico de documentos e informações entre a Comissão e os Estados-Membros.

4.   A forma e o conteúdo dos documentos necessários para a transmissão são estabelecidos pela Comissão com base em modelos ou questionários disponibilizados através dos sistemas referidos no n.o 3. As disposições relativas aos atributos dos dados referidos no n.o 1 são definidas no contexto do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola.

Artigo 7.o

Revogação

1.   A Decisão 85/377/CEE é revogada.

Contudo, a Decisão 85/377/CEE continuará a aplicar-se a fim de classificar as explorações da rede de informação contabilística agrícola até ao exercício contabilístico de 2009 inclusive e do inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas referido no Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho (5) até ao inquérito relativo a 2007, inclusive.

2.   As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2010 no respeitante à rede de informação contabilística agrícola e a partir do inquérito de 2010 no respeitante aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65.

(2)  JO L 220 de 17.8.1985, p. 1.

(3)  JO L 321 de 1.12.2008, p. 14.

(4)  JO L 34 de 7.2.2006, p. 3.

(5)  JO L 56 de 2.3.1988, p. 1.


ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS CONSOANTE A ORIENTAÇÃO TÉCNICO — ECONÓMICA (OTE)

A.   ESQUEMA DE CLASSIFICAÇÃO

Explorações especializadas — produções vegetais

OTE gerais

OTE principais

OTE especiais

1.

Explorações especializadas em culturas arvenses

15.

Explorações especializadas em cerealicultura, e em cultura de oleaginosas e proteaginosas

151.

Explorações especializadas em cerealicultura (excepto arroz) e em cultura de oleaginosas e proteaginosas

152.

Explorações especializadas em orizicultura

153.

Explorações que combinam cereais, oleaginosas, proteaginosas e arroz

16.

Explorações de outras culturas arvenses

161.

Explorações especializadas em culturas tuberosas

162.

Explorações que combinam cereais, oleaginosas, proteaginosas e plantas tuberosas

163.

Explorações especializadas em horticultura extensiva

164.

Explorações especializadas na cultura de tabaco

165.

Explorações especializadas na cultura de algodão

166.

Explorações com combinação de diversas culturas arvenses

2.

Explorações especializadas em horticultura intensiva

21.

Explorações especializadas em hortícolas sob coberto

211.

Explorações especializadas em horticultura sob coberto

212.

Explorações especializadas em floricultura e plantas ornamentais sob coberto

213.

Explorações especializadas em horticultura mistas sob coberto

22.

Explorações especializadas em hortícolas ao ar livre

221.

Explorações especializadas em horticultura ao ar livre

222.

Explorações especializadas em floricultura e plantas ornamentais ao ar livre

223.

Explorações especializadas em horticultura mistas ao ar livre

23.

Outras explorações hortícolas

231.

Explorações especializadas em cogumelos

232.

Viveiros especializados de hortícolas e floricolas

233.

Explorações com diversas culturas hortícolas

3.

Explorações especializadas em culturas permanentes

35.

Explorações vitícolas especializadas

351.

Explorações especializadas vinícolas que produzem vinho de qualidade

352.

Explorações especializadas vinícolas que produzem outros vinhos que não os de qualidade

353.

Explorações especializadas na produção de uvas de mesa

354.

Outras explorações vitícolas

36.

Explorações frutícolas e citrícolas especializadas

361.

Explorações especializadas frutícolas (com excepção dos citrinos, frutos tropicais e frutos de casca rija)

362.

Explorações especializadas em citrinos

363.

Explorações especializadas na produção de frutos de casca rija

364.

Explorações frutícolas especializadas em frutos tropicais

365.

Explorações especializadas que combinam a produção de citrinos, frutos tropicais e frutos de casca rija: produção mista

37.

Explorações olivícolas especializadas

370.

Explorações olivícolas especializadas

38.

Explorações com diversas combinações de culturas permanentes

380.

Explorações com diversas combinações de culturas permanentes


Explorações especializadas — Produtos animais

OTE gerais

OTE principais

OTE especiais

4.

Explorações especializadas em herbívoros

45.

Explorações especializadas bovinos — leite

450.

Explorações especializadas bovinos — leite

46.

Explorações especializadas bovinos — criação e carne

460.

Explorações especializadas bovinos — criação e carne

47.

Explorações bovinos — leite, criação e carne combinada

470.

Explorações bovinos — leite, criação e carne combinada

48.

Explorações com ovinos, caprinos e outros herbívoros

481.

Explorações especializadas em ovinos

482.

Explorações com ovinos e bovinos combinados

483.

Explorações especializadas em caprinos

484.

Explorações com diversos herbívoros

5.

Explorações especializadas em granívoros

51.

Explorações suínas especializadas

511.

Explorações especializadas em suínos para criação

512.

Explorações especializadas em suínos de engorda

513.

Explorações que combinam criação e engorda de suínos

52.

Explorações avícolas especializadas

521.

Explorações especializadas em galinhas poedeiras

522.

Explorações especializadas em aves de carne

523.

Explorações que combinam galinhas poedeiras e aves de carne

53.

Explorações com diversas combinações de granívoros

530.

Explorações com diversas combinações de granívoros


Explorações mistas

OTE gerais

OTE principais

OTE especiais

6.

Explorações de policultura

61.

Explorações de policultura

611.

Explorações de horticultura intensiva e culturas permanentes combinadas

612.

Explorações que combinam culturas arvenses e horticultura

613.

Explorações que combinam culturas arvenses e vinhas

614.

Explorações que combinam culturas arvenses e culturas permanentes

615.

Explorações de policultura orientadas para culturas arvenses

616.

Outras explorações de policultura

7.

Explorações de polipecuária

73.

Explorações de polipecuária orientadas para os herbívoros

731.

Explorações de polipecuária de orientação leiteira

732.

Explorações de polipecuária de orientação para os herbívoros não leiteiros

74.

Explorações de polipecuária orientadas para os granívoros

741.

Explorações de polipecuária: granívoros e bovinos leiteiros combinados

742.

Explorações de polipecuária: granívoros e herbívoros não leiteiros

8.

Explorações mistas de culturas — criação

83.

Explorações mistas de culturas arvenses — herbívoros

831.

Explorações mistas de culturas arvenses com bovinos leiteiros

832.

Explorações mistas de bovinos leiteiros com culturas arvenses

833.

Explorações mistas de culturas arvenses com herbívoros não leiteiros

834.

Explorações mistas de herbívoros não leiteiros com culturas arvenses

84.

Explorações mistas com diversas combinações culturas-criação

841.

Explorações mistas de culturas arvenses e granívoros

842.

Explorações mistas de culturas permanentes e herbívoros

843.

Explorações apícolas

844.

Explorações com diversas culturas e criação mistas

9.

Explorações não classificadas

90.

Explorações não classificadas

900.

Explorações não classificadas

B.   QUADRO DE EQUIVALÊNCIA E CÓDIGOS DE AGRUPAMENTO

I.   Quadro de equivalência entre as rubricas dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e as rubricas da ficha de exploração da rede de informação e contabilidade agrícola (RICA)

Rubricas equivalentes para aplicação dos valores da produção padrão

Código a utilizar para a rubrica

Inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas para 2010, 2013 e 2016

[Regulamento (CE) n.o 1166/2008]

Ficha de exploração da RICA

[Regulamento (CE) n.o 868/2008 relativo à ficha de exploração] (1)

I.   

Culturas

2.01.01.01.

Trigo mole e espelta

120.

Trigo mole e espelta

2.01.01.02.

Trigo duro

121.

Trigo duro

2.01.01.03.

Centeio

122.

Centeio (incluindo mistura de trigo com centeio)

2.01.01.04.

Cevada

123.

Cevada

2.01.01.05.

Aveia

124.

Aveia

125.

Mistura de cereais de Verão

2.01.01.06.

Milho em grão

126.

Milho-grão (incluindo milho-grão húmido)

2.01.01.07.

Arroz

127.

Arroz

2.01.01.99.

Outros cereais para a produção de grão

128.

Outros cereais

2.01.02.

Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

129.

Proteaginosas

2.01.02.01.

Das quais ervilhas, favarolas e tremoços doces

360.

Ervilhas, favas, favas forrageiras e tremoços doces

361.

Lentilhas, grão-de-bico e ervilhacas

330.

Outras proteaginosas

2.01.03.

Batatas (incluindo temporã e batata de semente)

130.

Batatas (incluindo batata primor e batata de semente)

2.01.04.

Beterraba sacarina (excluindo semente)

131.

Beterraba sacarina (excluindo semente)

2.01.05.

Culturas forrageiras sachadas (excluindo sementes)

144.

Culturas forrageiras sachadas (excluindo sementes)

2.01.06.01.

Tabaco

134.

Tabaco

2.01.06.02.

Lúpulo

133.

Lúpulo

2.01.06.03.

Algodão

347.

Algodão

2.01.06.04.

Colza e nabita

331.

Colza e nabita

2.01.06.05.

Girassol

332.

Girassol

2.01.06.06.

Soja

333.

Soja

2.01.06.07.

Sementes de linho

364.

Linho não têxtil

2.01.06.08.

Outras culturas oleaginosas

334.

Outras sementes oleaginosas

2.01.06.09.

Linho

373.

Linho têxtil

2.01.06.10.

Cânhamo

374.

Cânhamo

2.01.06.11.

Outras culturas de plantas têxteis

 

2.01.06.12.

Plantas aromáticas, medicinais e condimentares

345.

Plantas medicinais, condimentares, plantas aromáticas e especiarias, incluindo o chá, café e chicória

2.01.06.99.

Outras culturas industriais, não mencionadas noutros pontos

346.

Cana-de-açúcar

348.

Outras plantas industriais

2.01.07.

Produtos hortícolas, melões e morangos, dos quais

 

2.01.07.01.

Ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)

 

2.01.07.01.01.

Em cultura extensiva

136.

Culturas hortícolas, melões e morangos em regime extensivo

2.01.07.01.02.

Em cultura intensiva

137.

Culturas hortícolas, melões e morangos em regime intensivo ar livre

2.01.07.02.

Em estufa ou sob abrigo alto (acessível)

138.

Culturas hortícolas, melões e morangos sob abrigo

2.01.08.

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros):

 

2.01.08.01.

Ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)

140.

Flores e plantas ornamentais ao ar livre (excluindo os viveiros)

2.01.08.02.

Em estufa ou sob abrigo alto (acessível)

141.

Flores e plantas ornamentais sob abrigo

2.01.09.

Culturas forrageiras

 

2.01.09.01.

Prados e pastagens temporários

147.

Prados temporários

2.01.09.02.

Outras culturas forrageiras

145.

Outras culturas forrageiras

2.01.09.02.01.

Milho forrageiro

326.

Milho forrageiro

2.01.09.02.02.

Culturas leguminosas

E

327.

Outros cereais de silagem

E

2.01.09.02.99.

Outras culturas forrageiras não mencionadas noutros pontos

328.

Outras culturas forrageiras

2.01.10.

Sementes e propágulos de terras aráveis

142.

Sementes de forragem

143.

Outras sementes

2.01.11.

Outras culturas de terras aráveis

148.

Outras culturas arvenses não incluídas nas rubricas 120 a 147

149.

Terras prontas a semear arrendadas, incluindo as terras postas à disposição do pessoal da exploração a título de pagamentos em espécie

2.01.12.01.

Pousios sem quaisquer subsídios

146.

Pousios

Dados omissos Código 3: Pousios sem ajuda financeira

2.01.12.02.

Pousios sujeitos ao pagamento de subsídios, sem uso económico

146.

Pousios

Dados omissos Código 8: Terras não cultivadas que deixaram de ser utilizadas para fins de produção para as quais a exploração tem direito a uma ajuda financeira

2.03.01.

Prados e pastagens permanentes, excluindo pastagens pobres

150.

Prados e pastagens permanentes

2.03.02.

Pastagens pobres

151.

Pastagens pobres

2.03.03.

Prados e pastagens permanentes já não usados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios

314.

Pastagens permanentes que deixaram de ser utilizadas para fins de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios

2.04.01.

Frutos frescos e bagas

152.

Plantações de árvores de fruto e sebes fruteiras

2.04.01.01.

Espécies de frutos, das quais

 

2.04.01.01.01.

Frutos de zonas climáticas temperadas

349.

Pomóideas

350.

Prunóideas

2.04.01.01.02.

Frutos de zonas climáticas subtropicais

353.

Frutas tropicais e subtropicais

2.04.01.02.

Espécies de bagas

352.

Pequenos frutos e bagas

2.04.01.03.

Frutos de casca rija

351.

Frutos de casca rija

2.04.02.

Citrinos

153.

Pomares de citrinos

2.04.03.

Olivais

154.

Olivais

2.04.03.01.

Produzindo normalmente azeitona de mesa

281.

Azeitonas de mesa

2.04.03.02.

Produzindo normalmente azeitona para azeite

282.

Azeitonas destinadas à produção de azeite

283.

Azeite

2.04.04.

Vinhas, que produzam normalmente:

155.

Vinhas

2.04.04.01.

Vinho de qualidade

286.

Uvas para vinho de qualidade com DOP

292.

Uvas para vinho de qualidade com IGP

289.

Vinho de qualidade com DOP

294.

Vinho de qualidade com IGP

2.04.04.02.

Outros vinhos

293.

Uvas para outros vinhos

288.

Diversos produtos da viticultura: mostos, sumos, jeropiga, aguardente, vinagre e outros, quando obtidos na exploração

295.

Outros vinhos

2.04.04.03.

Uvas de mesa

285.

Uvas de mesa

2.04.04.04.

Uvas passas

291.

Uvas passas

2.04.05.

Viveiros

157.

Viveiros

2.04.06.

Outras culturas permanentes

158.

Outras culturas permanentes

2.04.07.

Culturas permanentes em estufa

156.

Culturas permanentes sob abrigo

2.06.01.

Cogumelos

139.

Cogumelos

II.   

Animais

3.01.

Equídeos

22.

Equídeos (todas as idades)

3.02.01.

Bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas

23.

Vitelos para engorda

24.

Outros bovinos com menos de um ano

3.02.02.

Bovinos com um mas menos de dois anos, machos

25.

Novilhos de um ano a menos de dois anos

3.02.03.

Bovinos com um mas menos de dois anos, fêmeas

26.

Novilhas de um ano a menos de dois anos

3.02.04.

Bovinos machos, com dois anos e mais

27.

Bovinos machos, com mais de dois anos

3.02.05.

Novilhas, com dois anos e mais

28.

Novilhas para reprodução

29.

Novilhas para engorda

3.02.06.

Vacas leiteiras

30.

Vacas leiteiras

31.

Vacas leiteiras depois da sua última lactação

3.02.99.

Outras vacas

32.

Outras vacas

3.03.01.

Ovinos (de qualquer idade)

 

3.03.01.01.

Fêmeas reprodutoras

40.

Ovelhas

3.03.01.99.

Outros ovinos

41.

Outros ovinos

3.03.02.

Caprinos (de qualquer idade)

 

3.03.02.01.

Fêmeas reprodutoras

38.

Caprinos, fêmeas reprodutoras

3.03.02.99.

Outros caprinos

39.

Outros caprinos

3.04.01.

Leitões com menos de 20 quilos de peso vivo

43.

Leitões

3.04.02.

Porcas reprodutoras de 50 quilos e mais

44.

Porcas reprodutoras

3.04.99.

Outros suínos

45.

Porcos de engorda

46.

Outros porcos

3.05.01.

Frangos de carne

47.

Frangos de carne

3.05.02.

Galinhas poedeiras

48.

Galinhas poedeiras

3.05.03.

Outras aves de capoeira

49.

Outras aves de capoeira

3.05.03.01.

Perus

3.05.03.02.

Patos

3.05.03.03.

Gansos

3.05.03.04.

Avestruzes

3.05.03.99.

Outras aves de capoeira, não mencionadas noutros pontos

3.06.

Coelhas, fêmeas reprodutoras

34.

Coelhas reprodutoras

3.07.

Abelhas

33.

Abelhas

II.   Códigos que agrupam várias variáveis constantes dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas de 2010, 2013 e 2016

P45.

Bovinos leiteiros = 3.02.01. (bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas) + 3.02.03. (bovinos com um mas menos de dois anos, fêmeas) + 3.02.05. (novilhas, com dois anos e mais) + 3.02.06. (vacas leiteiras)

P46.

Bovinos = P45 (bovinos leiteiros) + 3.02.02. (bovinos com um mas menos de dois anos, machos) + 3.02.04. (bovinos machos, com dois anos e mais) + 3.02.99. (outras vacas)

GL

Herbívoros = 3.01. (equídeos) + P46 (bovinos) + 3.03.01.01. (ovinos, fêmeas reprodutoras) + 3.3.1.99 (outros ovinos) + 3.03.02.01. (caprinos, fêmeas reprodutoras) + 3.03.02.99. (outros caprinos)

Se GL=0

FCP1

Forragens destinadas a venda = 2.01.05. (culturas forrageiras sachadas) + 2.01.09. (culturas forrageiras) + 2.03.01. (prados e pastagens permanentes, excluindo pastagens pobres) + 2.03.02. (pastagens pobres)

FCP4

Forragens para herbívoros = 0

P17

Culturas sachadas = 2.01.03. (batatas) + 2.01.04. (beterraba sacarina) + 2.01.05. (culturas forrageiras sachadas)

Se GL>0

FCP1

Forragens destinadas a venda = 0

FCP4

Forragens para herbívoros = 2.01.05. (culturas forrageiras sachadas) + 2.01.09. (culturas forrageiras) + 2.03.01. (prados e pastagens permanentes, excluindo pastagens pobres) + 2.03.02. (pastagens pobres)

P17

Culturas sachadas = 2.01.03. (batatas) + 2.01.04. (beterraba sacarina)

P151.

Cereais, excluindo o arroz = 2.01.01.01. (trigo mole e espelta) + 2.01.01.02. (trigo duro) + 2.01.01.03. (centeio) + 2.01.01.04. (cevada) + 2.01.01.05. (aveia) + 2.01.01.06. (milho em grão) + 2.01.01.99. (outros cereais para a produção de grão)

P15.

Cereais = P151 (cereais, excluindo o arroz) + 2.01.01.07. (arroz)

P16.

Oleaginosas = 2.01.06.04. (colza e nabita) + 2.01.06.05. (girassol) + 2.01.06.06. (soja) + 2.01.06.07. (sementes de linho) + 2.01.06.08. (outras culturas oleaginosas)

P51.

Suínos = 3.04.01. (leitões com menos de 20 quilos de peso vivo) + 3.04.02. (porcas reprodutoras de 50 quilos e mais) + 3.04.99. (outros suínos)

P52.

Aves de capoeira = 3.05.01. (frangos de carne) + 3.05.02. (galinhas poedeiras) + 3.05.03. (outras aves de capoeira)

P1.

Culturas arvenses = P15 (cereais) + 2.01.02. (leguminosas secas e proteaginosas) + 2.01.03. (batatas) + 2.01.04. (beterraba sacarina) + 2.01.06.01. (tabaco) + 2.01.06.02. (lúpulo) + 2.01.06.03. (algodão) + P16 (oleaginosas) + 2.01.06.09. (linho) + 2.01.06.10. (cânhamo) + 2.01.06.11. (outras culturas de plantas têxteis) + 2.01.06.12. (plantas aromáticas, medicinais e condimentares) + 2.01.06.99. (outras culturas industriais não mencionadas noutros pontos) + 2.01.07.01.01. (produtos hortícolas, melões e morangos — ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível) — em cultura extensiva) + 2.01.10. (sementes e propágulos de terras aráveis) + 2.01.11. (outras culturas de terras aráveis) + 2.01.12.01. (pousios sem quaisquer subsídios) + FCP1 (forragens destinadas a venda)

P2.

Horticultura = 2.01.07.01.02. (produtos hortícolas, melões e morangos — ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível) — em cultura intensiva) + 2.01.07.02. (produtos hortícolas frescos, melões e morangos — em estufa ou sob abrigo alto (acessível)) + 2.01.08.01. (flores e plantas ornamentais — ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)) + 2.01.08.02. (flores e plantas ornamentais — em estufa ou sob abrigo alto (acessível)) + 2.06.01. (cogumelos) + 2.04.05. (viveiros)

P3.

Culturas permanentes = 2.04.01. (frutos frescos e bagas) + 2.04.02. (citrinos) + 2.04.03. (olivais) + 2.04.04. (vinhas) + 2.04.06. (outras culturas permanentes) + 2.04.07. (culturas permanentes em estufa)

P4.

Herbívoros e forragens = GL (herbívoros) + FCP4 (forragens para herbívoros)

P5.

Granívoros = P51 (suínos) + P52 (aves de capoeira) + 3.06. (coelhos, fêmeas reprodutoras)

C.   CARACTERÍSTICAS DAS CLASSES DE ORIENTAÇÃO TÉCNICO-ECONÓMICAS

A determinação das classes de orientação técnico-económicas (OTE) tem em consideração dois elementos, nomeadamente:

a)

A natureza das actividades em causa

Estas actividades referem-se à lista das variáveis recenseadas no âmbito dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas 2010, 2013 e 2016; são designadas pelos códigos constantes do quadro de equivalência da parte B.I do presente anexo ou por um código que agrupa várias destas variáveis como indicado na parte B.II do presente anexo (2).

b)

Os limiares ou limites máximos que determinam os limites de classe

Salvo indicações em contrário, estes limiares ou limites máximos são expressos em fracções do valor da produção padrão total da exploração.

Explorações especializadas — Produção vegetal

Orientação técnico-económica

Definição

Código das características e limiares/limites máximos

(ref. parte B deste anexo)

Geral

Principal

Especial

Código

 

Código

 

Código

 

1

Explorações especializadas em culturas arvenses

 

 

 

 

Culturas arvenses (isto é, cereais, leguminosas secas e proteaginosas para grão, oleaginosas, batatas, beterraba sacarina, culturas industriais, produtos hortícolas frescos, melões e morangos em cultura extensiva, sementes e propágulos para culturas arvenses, outras culturas arvenses e pousios e forragens destinadas a venda) > 2/3

P1 > 2/3

15

Explorações especializadas em cerealicultura, e em cultura de oleaginosas e proteaginosas

 

 

Cereais, oleaginosas, leguminosas secas e proteaginosas > 2/3

P15 + P16 + 2.01.02. > 2/3

151

Explorações especializadas em cerealicultura (excepto arroz) e em cultura de oleaginosas e proteaginosas

Cereais, excepto arroz, oleaginosas, leguminosas secas e proteaginosas > 2/3

P151 + P16 + 2.01.02. > 2/3

152

Explorações especializadas orizícolas

Arroz > 2/3

2.01.01.07. > 2/3

153

Explorações que combinam cereais, oleaginosas, proteaginosas e arroz

Explorações da classe 15, excluindo as das classes 151 e 152

 

16

Explorações de culturas arvenses

 

 

Culturas arvenses > 2/3; cereais, oleaginosas, leguminosas secas e proteaginosas ≤ 2/3

P15 + P16 + 2.01.02. ≤ 2/3

161

Explorações especializadas em culturas de plantas tuberosas

Batatas, beterraba sacarina e culturas forrageiras sachadas > 2/3

P17 > 2/3

162

Explorações que combinam cereais, oleaginosas, proteaginosas e plantas tuberosas

Cereais, oleaginosas, leguminosas secas e proteaginosas > 1/3; tuberosas > 1/3

P15 + P16 + 2.01.02. > 1/3; P17 > 1/3

163

Explorações especializadas em horticultura extensiva

Produtos hortícolas, melões e morangos produzidos em cultura extensiva > 2/3

2.01.07.01.01. > 2/3

164

Explorações especializadas na cultura do tabaco

Tabaco > 2/3

2.01.06.01. > 2/3

165

Explorações especializadas na cultura do algodão

Algodão > 2/3

2.01.06.03. > 2/3

166

Explorações com diversas combinações de culturas arvenses

Explorações da classe 16, excluindo as das classes 161, 162, 163, 164 e 165

 

2

Explorações especializadas em horticultura

 

 

 

 

Produtos hortícolas, melões e morangos em hortas e em estufa, flores e plantas ornamentais ao ar livre e em estufa, cogumelos e viveiros > 2/3

P2 > 2/3

21

Explorações hortícolas especializadas sob coberto

 

 

Produtos hortícolas, melões e morangos em estufa e flores e plantas ornamentais em estufa > 2/3

2.01.07.02. + 2.01.08.02. > 2/3

211

Explorações especializadas em cultura de produtos hortícolas sob coberto

Produtos hortícolas, melões e morangos em estufa > 2/3

2.01.07.02. > 2/3

212

Explorações especializadas em floricultura e cultura de plantas ornamentais sob coberto

Flores e plantas ornamentais em estufa > 2/3

2.01.08.02. > 2/3

213

Explorações especializadas em horticultura mistas sob coberto

Explorações da classe 21, excluindo as das classes 211 e 212

 

22

Explorações hortícolas especializadas ao ar livre

 

 

Produtos hortícolas, melões e morangos ao ar livre em cultura intensiva e flores e plantas ornamentais ao ar livre > 2/3

2.01.07.01.02. + 2.01.08.01. > 2/3

221

Explorações especializadas em horticultura ao ar livre

Produtos hortícolas, melões e morangos ao ar livre em cultura intensiva > 2/3

2.01.07.01.02. > 2/3

222

Explorações especializadas em floricultura e plantas ornamentais ao ar livre

Flores e plantas ornamentais ao ar livre > 2/3

2.01.08.01. > 2/3

223

Explorações especializadas em horticultura mistas ao ar livre

Explorações da classe 22, excluindo as das classes 221 e 222

 

23

Outras explorações hortícolas

 

 

Explorações hortícolas com horticultura sob coberto ≤ 2/3 e horticultura ao ar livre ≤ 2/3

2.01.07.01.02. + 2.01.08.01. ≤ 2/3; 2.01.07.02. + 2.01.08.02. ≤ 2/3

231

Explorações especializadas na cultura de cogumelos

Cogumelos > 2/3

2.06.01. > 2/3

232

Viveiros especializados

Viveiros > 2/3

2.04.05. > 2/3

233

Explorações com diversas culturas hortícolas

Explorações da classe 23, excluindo as das classes 231 e 232

 

3

Explorações especializadas em culturas permanentes

 

 

 

 

Frutos frescos e bagas, citrinos, oliveiras, vinhas, outras culturas permanentes e culturas permanentes em estufa > 2/3

P3 > 2/3

35

Explorações vitícolas especializadas

 

 

Vinhas > 2/3

2.04.04. > 2/3

351

Explorações especializadas vinícolas que produzam vinho de qualidade

Vinhas que produzam normalmente vinho de qualidade > 2/3

2.04.04.01. > 2/3

352

Explorações especializadas vinícolas que produzem vinhos que não os de qualidade

Vinhas que produzam normalmente outros vinhos > 2/3

2.04.04.02. > 2/3

353

Explorações especializadas na produção de uvas de mesa

Vinhas que produzam normalmente uvas de mesa > 2/3

2.04.04.03. > 2/3

354

Outras explorações vitivinícolas

Explorações da classe 35, excluindo as das classes 351, 3512 e 353

 

36

Explorações frutícolas e citrícolas especializadas

 

 

Frutos frescos e bagas e citrinos > 2/3

2.04.01. + 2.04.02. > 2/3

361

Explorações especializadas frutícolas (com excepção dos citrinos, frutos tropicais e frutos de casca rija)

Frutos de zonas climáticas temperadas e bagas > 2/3

2.04.01.01.01. + 2.04.01.02. > 2/3

362

Explorações especializadas em citrinos

Citrinos > 2/3

2.04.02. > 2/3

363

Explorações especializadas na produção de frutos de casca rija

Frutos de casca rija > 2/3

2.04.01.03. > 2/3

364

Explorações frutícolas especializadas em frutos tropicais

Frutos de zonas climáticas subtropicais > 2/3

2.04.01.01.02. > 2/3

365

Explorações especializadas que combinam a produção de citrinos, frutos tropicais e frutos de casca rija: produção mista

Explorações da classe 36, excluindo as das classes 361, 362, 363 e 364

 

37

Explorações olivícolas especializadas

370

Explorações olivícolas especializadas

Olivais > 2/3

2.04.03. > 2/3

38

Explorações com diversas combinações de culturas permanentes

380

Explorações com diversas combinações de culturas permanentes

Explorações da classe 3, excluindo as das classes 35, 36 e 37

 


Explorações especializadas — Produção animal

Orientação técnico-económica

Definição

Código das características e limiares/limites máximos

(ref. parte B deste anexo)

Geral

Principal

Especial

Código

 

Código

 

Código

 

4

Explorações especializadas em herbívoros

 

 

 

 

Forragens para herbívoros (por exemplo, culturas forrageiras sachadas, plantas colhidas em verde, prados e pastagens, excluindo pastagens pobres) e herbívoros (por exemplo, equídeos, todos os tipos de bovinos, ovinos e caprinos) > 2/3

P4 > 2/3

45

Explorações bovinas especializadas — orientação leite

 

 

Vacas leiteiras > 3/4 total herbívoros; herbívoros > 1/3 herbívoros e forragem

3.02.06. > 3/4 GL; GL > 1/3 P4

46

Explorações bovinas especializadas — orientação criação e carne

 

 

Todos os bovinos (isto é, bovinos de menos de 1 ano, bovinos com mais de 1 mas menos de 2 anos e bovinos com 2 anos e mais (machos, novilhas, vacas leiteiras e outras vacas) > 2/3 herbívoros; vacas leiteiras ≤ 1/10 herbívoros; herbívoros > 1/3 herbívoros e forragem

P46 > 2/3 GL; 3.02.06. ≤ 1/10 GL; GL > 1/3 P4

47

Explorações bovinas — leite, criação e carne combinadas

 

 

Todos os bovinos > 2/3 herbívoros; vacas leiteiras > 1/10 herbívoros; herbívoros > 1/3 herbívoros e forragem, excluindo as explorações da classe 45

P46 > 2/3 GL; 3.02.06. > 1/10 GL; GL > 1/3 P4; excluindo a classe 45

48

Explorações com ovinos, caprinos e outros herbívoros

 

 

Todos os bovinos ≤ 2/3 herbívoros

P46 ≤ 2/3

481

Explorações especializadas em ovinos

Ovinos > 2/3 herbívoros; herbívoros > 1/3 herbívoros e forragem

3.03.01. > 2/3 GL; GL > 1/3 P4

482

Explorações com ovinos e bovinos combinados

Todos os bovinos > 1/3 herbívoros, ovinos > 1/3 herbívoros e herbívoros > 1/3 herbívoros e forragem

P46 > 1/3 GL; 3.03.01. > 1/3 GL; GL > 1/3 P4

483

Explorações especializadas em caprinos

Caprinos > 2/3 herbívoros; herbívoros > 1/3 herbívoros e forragem

3.03.02. > 2/3 GL; GL > 1/3 P4

484

Explorações com diversos herbívoros

Explorações da classe 48, excluindo as das classes 481, 482 e 483

 

5

Explorações especializadas em granívoros

 

 

 

 

Granívoros, isto é: suínos (isto é leitões, porcas reprodutoras, outros porcos), aves (isto é, frangos de carne, galinhas poedeiras, outras aves) e coelhas reprodutoras > 2/3

P5 > 2/3

51

Explorações de suínos especializadas

 

 

Suínos > 2/3

P51 > 2/3

511

Explorações especializadas em suínos para criação

Porcas reprodutoras > 2/3

3.04.02. > 2/3

512

Explorações especializadas em suínos de engorda

Leitões e outros suínos > 2/3

3.04.01. + 3.04.99. > 2/3

513

Explorações que combinam criação e engorda de suínos

Explorações da classe 51, excluindo as das classes 511 e 512

 

52

Explorações avícolas especializadas

 

 

Aves > 2/3

P52 > 2/3

521

Explorações especializadas em galinhas poedeiras

Galinhas poedeiras > 2/3

3.05.02. > 2/3

522

Explorações especializadas em aves de carne

Galinhas de carne e outras aves > 2/3

3.05.01. + 3.05.03. > 2/3

523

Explorações que combinam galinhas poedeiras e aves de carne

Explorações da classe 52, excluindo as das classes 521 e 522

 

53

Explorações com diversas combinações de granívoros

 

 

Explorações da classe 5, excluindo as das classes 51 e 52

 


Explorações mistas

Orientação técnico-económica

Definição

Código das características e limiares/limites máximos

(ref. parte B deste anexo)

Geral

Principal

Especial

Código

 

Código

 

Código

 

6

Explorações de policultura

61

Explorações de policultura

 

 

Culturas arvenses e horticultura e culturas permanentes > 2/3 mas {culturas arvenses ≤ 2/3 e horticultura ≤ 2/3 e culturas permanentes ≤ 2/3}

(P1 + P2 + P3) > 2/3; P1 ≤ 2/3; P2 ≤ 2/3; P3 ≤ 2/3

611

Explorações de horticultura e culturas permanentes combinadas

Horticultura > 1/3; culturas permanentes > 1/3

P2 > 1/3; P3 > 1/3

612

Explorações que combinam culturas arvenses e horticultura

Culturas arvenses > 1/3; horticultura > 1/3

P1 > 1/3; P2 > 1/3

613

Explorações que combinam culturas arvenses e vinhas

Culturas arvenses > 1/3; vinhas > 1/3

P1 > 1/3; 2.04.04. > 1/3

614

Explorações que combinam culturas arvenses e culturas permanentes

Culturas arvenses > 1/3; culturas permanentes > 1/3; vinhas ≤ 1/3

P1 > 1/3; P3 > 1/3; 2.04.04. ≤ 1/3

615

Explorações de policultura orientadas para culturas arvenses

Culturas arvenses > 1/3; nenhuma outra actividade > 1/3

P1 > 1/3; P2 ≤ 1/3; P3 ≤ 1/3;

616

Outras explorações de policultura

Explorações da classe 61, excluindo as das classes 611, 612, 613, 614 e 615

 

7

Explorações de polipecuária

 

 

 

 

Herbívoros e forragem e granívoros > 2/3; herbívoros e forragem ≤ 2/3; granívoros ≤ 2/3

P4 + P5 > 2/3; P4 ≤ 2/3; P5 ≤ 2/3

73

Explorações de polipecuária orientadas para os herbívoros

 

 

Herbívoros e forragem > granívoros

P4 > P5

731

Explorações de polipecuária orientadas para o leite

Bovinos leiteiros > 1/3 herbívoros; vacas leiteiras > 1/2 bovinos leiteiros;

P45 > 1/3 GL; 3.02.06. > 1/2 P45;

732

Explorações de polipecuária orientadas para os herbívoros não leiteiros

Explorações da classe 73, excluindo as da classe 731

 

74

Explorações de polipecuária orientadas para os granívoros

 

 

Herbívoros e forragem ≤ granívoros

P4 ≤ P5

741

Explorações de polipecuária: granívoros e bovinos leiteiros

Bovinos leiteiros > 1/3 herbívoros; granívoros > 1/3, vacas leiteiras > 1/2 bovinos leiteiros

P45 > 1/3 GL; P5 > 1/3; 3.02.06. > 1/2 P45

742

Explorações de polipecuária: granívoros e herbívoros não leiteiros

Explorações da classe 74, excluindo as da classe 741

 

8

Explorações mistas de culturas — criação

 

 

 

 

Explorações que foram excluídas das classes 1 a 7

 

83

Explorações mistas de culturas arvenses — herbívoros

 

 

Culturas arvenses > 1/3; herbívoros e forragem > 1/3

P1 > 1/3; P4 > 1/3

831

Explorações mistas de culturas arvenses com bovinos leiteiros

Bovinos leiteiros > 1/3 herbívoros; vacas leiteiras > 1/2 bovinos leiteiros; bovinos leiteiros < culturas arvenses

P45 > 1/3 GL; 3.02.06. > 1/2 P45; P45 < P1

832

Explorações mistas de bovinos leiteiros com culturas arvenses

Bovinos leiteiros > 1/3 herbívoros; vacas leiteiras > 1/2 bovinos leiteiros; bovinos leiteiros ≥ culturas arvenses

P45 > 1/3 GL; 3.02.06. > 1/2 P45; P45 ≥ P1

833

Explorações mistas de culturas arvenses com herbívoros não leiteiros

Culturas arvenses > herbívoros e forragem, excluindo as explorações da classe 831

P1 > P4; excluindo a classe 831

834

Explorações mistas de herbívoros não leiteiros com culturas arvenses

Explorações da classe 83, excluindo as das classes 831, 832 e 833

 

84

Explorações mistas com diversas combinações de culturas-criação

 

 

Explorações da classe 8, excluindo as da classe 83

 

841

Explorações mistas de culturas arvenses e granívoros

Culturas arvenses > 1/3; granívoros > 1/3

P1 > 1/3; P5 > 1/3

842

Explorações mistas de culturas permanentes e herbívoros

Culturas permanentes > 1/3; herbívoros e forragem> 1/3

P3 > 1/3; P4 > 1/3

843

Explorações apícolas

Abelhas > 2/3

3.7. > 2/3

844

Explorações com diversas culturas e criações mistas

Explorações da classe 84, excluindo as das classes 841, 842 e 843

 


Explorações não classificadas

Orientação técnico-económica

Definição

Código das características e limiares/limites máximos

(ref. parte B deste anexo)

Geral

Principal

Especial

Código

 

Código

 

Código

 

9

Explorações não classificadas

 

 

 

 

Explorações não classificadas

Valores da produção padrão totais = 0


(1)  JO L 237 de 4.9.2008, p. 18.

(2)  As actividades 2.01.05. (culturas forrageiras sachadas), 2.01.09. (culturas forrageiras), 2.01.12.01. (pousios sem quaisquer subsídios), 2.01.12.02. (pousios sujeitos ao pagamento de subsídios, sem uso econónico), 2.02. (hortas familiares), 2.03.01. (prados e pastagens permanentes, excluindo pastagens pobres), 2.03.02. (pastagens pobres), 2.03.03. (prados e pastagens permanentes já não usados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios), 3.02.01. (bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas), 3.03.01.99. (outros ovinos), 3.03.02.99. (outros caprinos) e 3.04.01. (leitões com menos de 20 quilos de peso vivo) só são tidas em consideração em certas condições (ver ponto 5 do anexo IV).


ANEXO II

DIMENSÃO ECONÓMICA DAS EXPLORAÇÕES

A.   DIMENSÃO ECONÓMICA DA EXPLORAÇÃO

A dimensão económica de uma exploração corresponde ao valor da produção padrão total da exploração expressa em euros.

B.   CLASSES DE DIMENSÃO ECONÓMICA DAS EXPLORAÇÕES

As explorações agrícolas são classificadas por classes de dimensão, cujos limites são indicados em seguida:

Classes

Limites em euros

I

Menos de 2 000 EUR

II

De 2 000 a menos de 4 000 EUR

III

De 4 000 a menos de 8 000 EUR

IV

De 8 000 a menos de 15 000 EUR

V

De 15 000 a menos de 25 000 EUR

VI

De 25 000 a menos de 50 000 EUR

VII

De 50 000 a menos de 100 000 EUR

VIII

De 100 000 a menos de 250 000 EUR

IX

De 250 000 a menos de 500 000 EUR

X

De 500 000 a menos de 750 000 EUR

XI

De 750 000 a menos de 1 000 000 EUR

XII

De 1 000 000 a menos de 1 500 000 EUR

XIII

De 1 500 000 a menos de 3 000 000 EUR

XIV

Igual ou maior do que 3 000 000 EUR

As disposições que regem as aplicações no domínio da rede de informação contabilística agrícola e dos inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas podem prever um reagrupamento das classes IV e V, VIII e IX, X e XI, da XII à XIV ou da X à XIV supracitadas.

Os Estados-Membros, em aplicação do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento 79/65/CEE, devem fixar, para o campo de observação da rede de informação contabilística agrícola, um limiar de dimensão económica das explorações que coincida com os limites das classes de dimensão acima indicados.


ANEXO III

OUTRAS ACTIVIDADES LUCRATIVAS DIRECTAMENTE RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO

A.   DEFINIÇÃO DAS OUTRAS ACTIVIDADES LUCRATIVAS DIRECTAMENTE RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO

As actividades lucrativas directamente relacionadas com a exploração que não as actividades agrícolas da exploração incluem todas as actividades excepto os trabalhos agrícolas, directamente relacionadas com a exploração e com um impacto económico na exploração. Trata-se de actividades que implicam a utilização dos recursos (por exemplo, superfície, instalações, equipamento, produtos agrícolas, etc.) ou dos produtos da exploração agrícola.

B.   ESTIMATIVA DA IMPORTÂNCIA DAS OUTRAS ACTIVIDADES LUCRATIVAS (OAL) DIRECTAMENTE RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO

A parte das OAL directamente relacionadas com a exploração na produção final da exploração é estimada como a parte das OAL directamente relacionadas com o rendimento da exploração no rendimento total da exploração (incluindo pagamentos directos), calculada da seguinte forma:

Formula

C.   CLASSES QUE REFLECTEM A IMPORTÂNCIA DAS OAL DIRECTAMENTE RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO

As explorações são classificadas por classes que reflectem a importância das OAL directamente relacionadas com a exploração na produção total, cujos limites são fixados infra:

Classes

Limites em percentagem

I

De 0 % a 10 %

II

De mais de 10 % a 50 %

III

De mais de 50 % a menos de 100 %


ANEXO IV

VALORES DA PRODUÇÃO PADRÃO (VPP)

1.   DEFINIÇÃO E PRINCÍPIOS PARA CALCULAR AS VPP

a)   Entende-se por valor da produção de uma actividade agrícola o valor monetário da produção agrícola bruta ao preço à saída da exploração.

Entende-se por valor da produção padrão (VPP) o valor da produção correspondente à situação média de uma dada região para cada actividade agrícola;

b)   O valor da produção é igual à soma do valor do(s) produtos(s) principal(ais) e do(s) produto(s) secundário(s).

Estes valores são calculados multiplicando-se o valor da produção por unidade pelo preço à saída da exploração. O imposto sobre o valor acrescentado e os impostos sobre os produtos e os pagamentos directos não são incluídos.

c)   Período de produção

Os VPP correspondem a um período de produção de 12 meses (ano civil ou campanha agrícola).

Para os produtos vegetais e animais relativamente aos quais o período de produção seja inferior ou superior a 12 meses, é calculada um VPP que corresponda ao crescimento ou à produção de 12 meses.

d)   Dados de base e período de referência

Os VPP são determinadas com a ajuda dos elementos já referidos na alínea b). Para o efeito, os dados de base são recolhidos nos Estados-Membro para um período de referência que cubra cinco anos civis ou cinco campanhas agrícolas sucessivos. Este período de referência é uniforme para todos os Estados-Membros e é fixado pela Comissão. Por exemplo, os VPP correspondentes ao período de referência «2007» abrangem os anos civis de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 ou as campanhas agrícolas de 2005/06, 2006/07, 2007/08, 2008/09 e 2009/10.

e)   Unidades

1)   Unidades físicas

a)

Os VPP das actividades vegetais são determinadas com base na superfície expressa em hectares.

Todavia, para a cultura dos cogumelos, o VPP é determinada com base na produção bruta para o conjunto das colheitas anuais sucessivas e expressa por 100 metros quadrados de superfície das camadas. Para a utilização no âmbito da rede de informação contabilística agrícola, os VPP assim determinadas são divididas pelo número de colheitas anuais sucessivas fornecido pelos Estados-Membros;

b)

Os VPP das actividades animais são determinadas por cabeça de gado, com excepção das aves de capoeira, para as quais os VPP são determinadas por 100 cabeças, e das abelhas, para as quais os VPP são determinadas por colmeia.

2)   Unidades monetárias e arredondamento

Os dados de base para a determinação dos VPP e os próprios VPP são estabelecidos em euros. Quanto aos Estados-Membros que não fazem parte da União Económica e Monetária, os VPP são convertidas em euros com a ajuda das taxas de câmbio médias para o período de referência definido na alínea d) do ponto 1 do presente anexo. Estas taxas são comunicadas a esses Estados-Membros pela Comissão.

Os VPP podem, sempre que necessário, ser arredondadas ao múltiplo de 5 EUR mais próximo.

2.   DISCRIMINAÇÃO DOS VPP

a)   Por actividade vegetal e animal

Os VPP são determinadas para todas as actividades agrícolas que correspondam às rubricas constantes dos inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas, conforme definido nesses inquéritos.

b)   Discriminação geográfica

Os VPP são determinadas, pelo menos, com base em unidades geográficas que sejam compatíveis com as utilizadas para os inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas e para a rede de informação contabilística agrícola. As zonas desfavorecidas ou de montanha não são consideradas como uma unidade geográfica.

Para as actividades que não sejam praticadas na região em causa não é determinada qualquer VPP.

3.   RECOLHA DOS DADOS PARA A DETERMINAÇÃO DOS VPP

a)

Os dados de base para a determinação dos VPP são renovados sempre que seja realizado um inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas sob a forma de um recenseamento;

b)

Entre dois inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas realizados sob a forma de um recenseamento, procede-se a uma actualização dos VPP sempre que seja efectuado um inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas. Estas actualizações são realizadas:

com a renovação de dados de base, de um modo semelhante ao especificado na alínea a),

ou recorrendo-se a um método de cálculo que permita actualizar os VPP. Os princípios deste método são adoptados a nível comunitário.

4.   EXECUÇÃO

Os Estados-Membros são responsáveis, em conformidade com o disposto no presente anexo, pela recolha dos dados de base destinados ao cálculo dos VPP e pelo seu cálculo, pela conversão destas últimas em euros, bem como pela recolha dos dados necessários à aplicação eventual do método de actualização.

5.   TRATAMENTO DE CASOS ESPECIAIS

Seguidamente são fixadas modalidades especiais de aplicação para o cálculo dos VPP de certas actividades:

a)   Pousios sem quaisquer subsídios

Os VPP relativas aos pousios sem quaisquer subsídios só entram em linha de conta para o cálculo do VPP total da exploração se não existirem outros VPP positivas na exploração.

b)   Pousios sujeitos ao pagamento de subsídios, sem uso económico, e pastagens permanentes já não usadas para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios

Dado que a produção das terras sujeitas a subsídios sem uso económico está limitada aos pagamentos directos, os VPP são consideradas iguais a zero.

c)   Hortas familiares

Para os produtos das hortas familiares que são geralmente destinados ao consumo do próprio produtor e que não se destinam a venda, os VPP são consideradas iguais a zero.

d)   Animais

No caso dos animais, as actividades são divididas por categoria de idade. A produção corresponde ao valor do crescimento do animal durante o tempo passado na categoria, isto é, corresponde à diferença entre o valor do animal quando deixa a categoria e o seu valor quando nela dá entrada (também denominado «valor de substituição»).

e)   Bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas

Os VPP determinadas para bovinos com menos de um ano de idade são tomadas em consideração para efeitos do cálculo do VPP total da exploração agrícola unicamente quando o número destes animais na exploração é superior ao número de vacas. Só são tidas em consideração os VPP determinadas para o número excedentário de bovinos com menos de 1 ano.

f)   Outros ovinos e outros caprinos

Os VPP determinadas para outros ovinos só entram em linha de conta para o cálculo do VPP total da exploração se não existirem ovelhas reprodutoras na exploração.

Os VPP determinadas para outros caprinos só entram em linha de conta para o cálculo do VPP total da exploração se não existirem cabras reprodutoras na exploração.

g)   Leitões

Os VPP determinadas para os leitões só entram em linha de conta para o cálculo do VPP total da exploração se não existirem porcas mães na exploração.

h)   Forragens

Se não existirem herbívoros na exploração (isto é, equídeos, todas as classes de bovinos, ovinos e caprinos), considera-se que as forragens (isto é, culturas forrageiras sachadas, plantas colhidas em verde, prados e pastagens) se destinam a venda e que são parte da produção das culturas arvenses.

Se existirem herbívoros na exploração, considera-se que as forragens se destinam à alimentação dos herbívoros e que fazem parte da produção forrageira e herbívoros.


ANEXO V

Quadro de correspondência

Decisão 85/377/CEE

Presente regulamento

Artigo 1.o, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1 e artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 2

Artigos 3.o a 5.o

Artigo 6.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 7.o, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 7.o, primeiro parágrafo, primeiro a terceiro travessões

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a c)

Artigo 7.o, primeiro parágrafo, quarto travessão

Artigo 7.o, segundo parágrafo

Artigo 7.o, terceiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigos 8.o e 9.o

Artigo 3.o

Artigos 4.o a 7.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 8.o

Anexo I

Anexo IV

Anexo II

Anexo I

Anexo III

Anexo II

Anexo III

Anexo V


13.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1243/2008 DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2008

que altera os anexos III e VI da Directiva 2006/141/CE no que diz respeito às normas de composição de determinadas fórmulas para lactentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (1), nomeadamente o n.o 1, segundo travessão do terceiro parágrafo, do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Directiva 1999/21/CE (2), estabelece inter alia critérios de composição a aplicar às fórmulas para lactentes.

(2)

A Directiva 2006/141/CE estabelece que, no fabrico das fórmulas para lactentes, apenas podem ser utilizadas as substâncias constantes do anexo III, por forma a satisfazer os requisitos relativos, nomeadamente, aos aminoácidos e a outros compostos nitrogenados.

(3)

O anexo III dessa directiva deve ser alterado a fim de permitir a utilização de l-arginina e respectivo hidrocloreto nas fórmulas para lactentes.

(4)

A Directiva 2006/141/CE também estabelece que as fórmulas para lactentes fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas definidas no ponto 2.2 do anexo I, com um teor proteico entre o mínimo e 0,56 g/100 kJ (2,25 g/100 kcal), devem respeitar as especificações correspondentes estabelecidas no anexo VI. Esse anexo estabelece as especificações relativas ao teor e à fonte de proteínas e à transformação das proteínas utilizadas no fabrico de fórmulas para lactentes produzidas a partir de hidrolisados de proteínas de soro derivadas de proteínas do leite de vaca.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1609/2006 da Comissão, de 27 de Outubro de 2006, que autoriza a colocação no mercado, por um período de dois anos, de fórmulas para lactentes com base em hidrolisados de proteínas de soro derivadas de proteínas do leite de vaca (3), autoriza a colocação no mercado de fórmulas para lactentes com base em hidrolisados de proteínas do leite de vaca, tal como definidas no anexo do referido regulamento. Essa autorização expira em 27 de Outubro de 2008.

(6)

A Directiva 2006/141/CE estabelece, numa base permanente, a autorização prevista no Regulamento (CE) n.o 1609/2006. O anexo VI da Directiva 2006/141/CE estabelece as especificações relativas ao teor proteico, à fonte de proteínas e à transformação das proteínas utilizadas no fabrico de fórmulas para lactentes. Contudo, as normas de composição específicas referentes à qualidade da proteína não foram incluídas nesse anexo. A ausência de tais normas impediria a colocação no mercado de fórmulas para lactentes fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas, após o termo de vigência do Regulamento (CE) n.o 1609/2006.

(7)

As especificações em falta referentes à qualidade da proteína, que foram incluídas na autorização prevista no Regulamento (CE) n.o 1609/2006, devem ser acrescentadas ao anexo VI da Directiva 2006/141/CE. Esse anexo deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

A fim de evitar qualquer ruptura no mercado das fórmulas para lactentes, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 28 de Outubro de 2008.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos III e VI da Directiva 2006/141/CE são alterados de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 28 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 186 de 30.6.1989, p. 27.

(2)  JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 299 de 28.10.2006, p. 9.


ANEXO

Os anexos III e VI da Directiva 2006/141/CE são alterados do seguinte modo:

1.

Na secção 3 do anexo III, é inserida a seguinte substância no topo da lista intitulada «Aminoácidos e outros compostos nitrogenados»:

«L-arginina e respectivo hidrocloreto (1)

2.

No anexo VI, é aditado o seguinte ponto 4:

«4.   Qualidade da proteína

Os aminoácidos indispensáveis e condicionalmente indispensáveis presentes no leite humano, expressos em mg por 100 kJ e por 100 kcal, são os seguintes:

 

Por 100 kJ (2)

Por 100 kcal

Arginina

16

69

Cistina

6

24

Histidina

11

45

Isoleucina

17

72

Leucina

37

156

Lisina

29

122

Metionina

7

29

Fenilalanina

15

62

Treonina

19

80

Triptofano

7

30

Tirosina

14

59

Valina

19

80


(1)  A l-arginina e respectivo hidrocloreto são apenas utilizados no fabrico de fórmulas para lactentes referidas no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 7.o».

(2)  1 kJ = 0,239 kcal.».


13.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/28


REGULAMENTO (CE) N.o 1244/2008 DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1614/2000, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que se refere à definição da noção de «produtos originários» estabelecida no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, a fim de ter em conta a situação específica do Camboja no que respeita a determinados produtos têxteis exportados deste país para a Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), nomeadamente o artigo 76.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade concedeu ao Camboja preferências pautais generalizadas através do Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (3). O Regulamento (CE) n.o 980/2005 expira em 31 de Dezembro de 2008, mas será substituído a partir de 1 de Janeiro de 2009 pelo Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (4), que confirma a concessão pela Comunidade das referidas preferências pautais ao Camboja.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 estabelece a definição da noção de «produtos originários» aplicável no âmbito do Sistema de Preferências Pautais Generalizadas (SPG). Este regulamento prevê também uma derrogação dessa definição em favor de países menos desenvolvidos beneficiários do referido Sistema de Preferências Pautais Generalizadas (SPG) que o solicitem à Comunidade.

(3)

O Camboja beneficiou desta derrogação relativamente a determinados produtos têxteis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1614/2000 da Comissão (5), prorrogado várias vezes e cuja data de expiração é 31 de Dezembro de 2008.

(4)

Por ofícios de 31 de Julho e 15 de Outubro de 2008, o Camboja apresentou um pedido de prorrogação da derrogação em conformidade com o artigo 76.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(5)

Quando da última prorrogação do prazo de vigência do Regulamento (CE) n.o 1614/2000, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1807/2006 da Comissão (6), foi estabelecida a aplicação, no âmbito do SPG, de novas regras de origem, mais simples e mais favoráveis ao desenvolvimento, antes da expiração da derrogação. Contudo, ainda não foram adoptadas novas regras de origem no âmbito do SPG, e provavelmente não entrarão em vigor antes de final de 2009.

(6)

O pedido demonstra que a aplicação das regras de origem em matéria de suficiência das operações de complemento de fabrico ou transformações e de acumulação regional afectaria significativamente a capacidade de a indústria têxtil do Camboja prosseguir as suas exportações para a Comunidade, constituindo igualmente um obstáculo ao investimento, o que conduziria a mais encerramentos de empresas e ao desemprego naquele país. Além disso, a aplicação das regras de origem vigentes no âmbito do SPG, ainda que breve, poderia vir a provocar os efeitos descritos.

(7)

O prazo de prorrogação da derrogação deveria ter em conta o período necessário para as novas regras de origem serem adoptadas e executadas no âmbito do SPG. Uma vez que a celebração de contratos de maior duração, que beneficiem da derrogação, tem uma importância muito particular para a estabilidade e o crescimento da indústria do Camboja, a prorrogação concedida deveria ter uma duração suficiente para permitir que os operadores económicos celebrassem esses contratos.

(8)

Em consequência da aplicação das futuras novas regras de origem, os produtos do Camboja actualmente elegíveis para um tratamento aduaneiro preferencial circunscrito à aplicação da derrogação deveriam passar a ser qualificados nos termos das novas regras de origem. A derrogação tornar-se-á, nesse momento, supérflua. Por forma a assegurar clareza aos operadores, será, por conseguinte, necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 1614/2000, com efeitos a partir da data de aplicação das novas regras de origem.

(9)

A derrogação deve, por conseguinte, ser prorrogada até que a data de aplicação das novas regras de origem seja estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2454/93, mas, em qualquer caso, deve deixar de ser aplicada em 31 de Dezembro de 2010.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 1614/2000 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1614/2000 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o aplica-se aos produtos transportados directamente a partir do Camboja e importados para a Comunidade até ao limite de quantidades anuais indicadas no anexo para cada produto durante o período compreendido entre 15 de Julho de 2000 e a data de aplicação de uma alteração do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 relativa à definição do conceito de produtos originários utilizado para efeitos do Sistema de Preferências Pautais Generalizadas, mas, em qualquer caso, essa derrogação deve deixar de ser aplicada em 31 de Dezembro de 2010.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.

(4)  JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.

(5)  JO L 185 de 25.7.2000, p. 46.

(6)  JO L 343 de 8.12.2006, p. 71.


13.12.2008   

PT

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L 335/30


REGULAMENTO (CE) N.o 1245/2008 DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1615/2000, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que se refere à definição da noção de «produtos originários» estabelecida no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, a fim de ter em conta a situação específica do Nepal no que respeita a determinados produtos têxteis exportados deste país para a Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), nomeadamente o artigo 76.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade concedeu ao Nepal preferências pautais generalizadas através do Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (3). O Regulamento (CE) n.o 980/2005 expira em 31 de Dezembro de 2008, mas será substituído a partir de 1 de Janeiro de 2009 pelo Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (4), que confirma a concessão pela Comunidade das referidas preferências pautais ao Nepal.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 estabelece a definição da noção de «produtos originários» aplicável no âmbito do Sistema de Preferências Pautais Generalizadas (SPG). Este regulamento prevê também uma derrogação dessa definição em favor de países menos desenvolvidos beneficiários do referido Sistema de Preferências Pautais Generalizadas (SPG) que o solicitem à Comunidade.

(3)

O Nepal beneficiou desta derrogação relativamente a determinados produtos têxteis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1615/2000 da Comissão (5), prorrogado várias vezes e cuja data de expiração é 31 de Dezembro de 2008.

(4)

Por ofícios de 9 de Julho e 3 de Outubro de 2008, o Nepal apresentou um pedido de prorrogação da derrogação em conformidade com o artigo 76.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(5)

Quando da última prorrogação do prazo de vigência do Regulamento (CE) n.o 1615/2000, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1808/2006 da Comissão (6), foi estabelecida a aplicação, no âmbito do SPG, de novas regras de origem, mais simples e mais favoráveis ao desenvolvimento, antes da expiração da derrogação. Contudo, ainda não foram adoptadas novas regras de origem no âmbito do SPG, e provavelmente não entrarão em vigor antes de final de 2009.

(6)

O pedido demonstra que a aplicação das regras de origem em matéria de suficiência das operações de complemento de fabrico ou transformações e de acumulação regional afectaria significativamente a capacidade de a indústria têxtil nepalesa prosseguir as suas exportações para a Comunidade, constituindo igualmente um obstáculo ao investimento, o que conduziria a mais encerramentos de empresas e ao desemprego naquele país. Além disso, a aplicação das regras de origem vigentes no âmbito do SPG, ainda que breve, poderia vir a provocar os efeitos descritos.

(7)

O prazo de prorrogação da derrogação deveria ter em conta o período necessário para as novas regras de origem serem adoptadas e executadas no âmbito do SPG. Uma vez que a celebração de contratos de maior duração, que beneficiem da derrogação, tem uma importância muito particular para a estabilidade e o crescimento da indústria nepalesa, a prorrogação concedida deveria ter uma duração suficiente para permitir que os operadores económicos celebrassem esses contratos.

(8)

Em consequência da aplicação das futuras novas regras de origem, os produtos nepaleses actualmente elegíveis para um tratamento aduaneiro preferencial circunscrito à aplicação da derrogação deveriam passar a ser qualificados nos termos das novas regras de origem. A derrogação tornar-se-á, nesse momento, supérflua. Por forma a assegurar clareza aos operadores, será, por conseguinte, necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 1615/2000, com efeitos a partir da data de aplicação das novas regras de origem.

(9)

A derrogação deve, por conseguinte, ser prorrogada até que a data de aplicação das novas regras de origem seja estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2454/93, mas, em qualquer caso, deve deixar de ser aplicada em 31 de Dezembro de 2010.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 1615/2000 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1615/2000 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o aplica-se aos produtos transportados directamente a partir do Nepal e importados para a Comunidade até ao limite de quantidades anuais indicadas no anexo para cada produto durante o período compreendido entre 15 de Julho de 2000 e a data de aplicação de uma alteração do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 relativa à definição do conceito de produtos originários utilizado para efeitos do Sistema de Preferências Pautais Generalizadas, mas, em qualquer caso, essa derrogação deve deixar de ser aplicada em 31 de Dezembro de 2010.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regolamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.

(4)  JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.

(5)  JO L 185 de 25.7.2000, p. 54.

(6)  JO L 343 de 8.12.2006, p. 73.


13.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/32


REGULAMENTO (CE) N.o 1246/2008 DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2008

que altera o n.o 2 do artigo 23.o e os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita à transferência financeira da organização comum do mercado vitivinícola para o desenvolvimento rural

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (1), nomeadamente o n.o 3, segundo período do segundo parágrafo, do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Eslovénia e o Reino Unido notificaram a Comissão de uma transferência financeira do orçamento dos programas de apoio para as dotações orçamentais destinadas ao desenvolvimento rural.

(2)

O n.o 2 do artigo 23.o e os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 479/2008 devem, portanto, ser alterados em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 479/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 23.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   São disponibilizados os seguintes montantes nos correspondentes anos civis:

2009: 40,66 milhões de EUR,

2010: 82,11 milhões de EUR,

de 2011 em diante: 122,61 milhões de EUR.».

2.

Os anexos II e III são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.


ANEXO

«

ANEXO II

ORÇAMENTO PARA OS PROGRAMAS DE APOIO

(a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o)

(milhares de EUR)

Exercício orçamental

2009

2010

2011

2012

2013

A partir de 2014

BG

15 608

21 234

22 022

27 077

26 742

26 762

CZ

2 979

4 076

4 217

5 217

5 151

5 155

DE

22 891

30 963

32 190

39 341

38 867

38 895

EL

14 286

19 167

19 840

24 237

23 945

23 963

ES

213 820

284 219

279 038

358 000

352 774

353 081

FR

171 909

226 814

224 055

284 299

280 311

280 545

IT (1)

238 223

298 263

294 135

341 174

336 736

336 997

CY

2 749

3 704

3 801

4 689

4 643

4 646

LT

30

37

45

45

45

45

LU

344

467

485

595

587

588

HU

16 816

23 014

23 809

29 455

29 081

29 103

MT

232

318

329

407

401

402

AT

8 038

10 888

11 313

13 846

13 678

13 688

PT

37 802

51 627

53 457

65 989

65 160

65 208

RO

42 100

42 100

42 100

42 100

42 100

42 100

SI

3 522

3 770

3 937

5 119

5 041

5 045

SK

2 938

4 022

4 160

5 147

5 082

5 085

UK

0

61

67

124

120

120

ANEXO III

DOTAÇÕES ORÇAMENTAIS PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL

(a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o)

(milhares de EUR)

Exercício orçamental

2009

2010

A partir de 2011

BG

CZ

DE

EL

ES

15 491

30 950

46 441

FR

11 849

23 663

35 512

IT

13 160

26 287

39 447

CY

LT

LU

HU

MT

AT

PT

RO

SI

1 050

1 050

SK

UK

160

160

160

»

(1)  Os limites máximos nacionais constantes do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para a Itália, correspondentes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, são reduzidos num montante de 20 milhões de EUR; este montante foi incluído nos montantes do orçamento da Itália para os exercícios de 2009, 2010 e 2011 previstos no presente quadro.


13.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/35


REGULAMENTO (CE) N.o 1247/2008 DA COMISSÃO

de 11 de Dezembro de 2008

que derroga aos Regulamentos (CE) n.o 2402/96, (CE) n.o 2058/96, (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 955/2005, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1918/2006, (CE) n.o 1964/2006, (CE) n.o 1002/2007, (CE) n.o 27/2008 e (CE) n.o 1067/2008 no respeitante às datas de apresentação dos pedidos e à emissão dos certificados de importação em 2009 no âmbito de contingentes pautais de batata doce, fécula de mandioca, mandioca, cereais, arroz e azeite e aos Regulamentos (CE) n.o 382/2008, (CE) n.o 1518/2003, (CE) n.o 596/2004 e (CE) n.o 633/2004 no respeitante às datas de emissão dos certificados de exportação em 2009 nos sectores da carne de bovino, da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 96/317/CE do Conselho, de 13 de Maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 1.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (3), e, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 144.o, o seu artigo 148.o e o n.o 3 do seu artigo 161.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2402/96 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais de batata doce e de fécula de mandioca (4), estabelece disposições específicas relativamente à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de batata doce no âmbito dos contingentes 09.4013 e 09.4014 e de fécula de mandioca no âmbito dos contingentes 09.4064 e 09.4065.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 27/2008 da Comissão, de 15 de Janeiro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais para os produtos dos códigos NC 0714 10 91, 0714 10 98, 0714 90 11 e 0714 90 19 originários de determinados países terceiros excluindo a Tailândia (5), estabelece disposições específicas relativamente à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação dos produtos a que diz respeito no âmbito dos contingentes 09.4009, 09.4010, 09.4011, 09.4012 e 09.4021.

(3)

Os Regulamentos (CE) n.o 1067/2008 da Comissão, de 30 de Outubro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (6), (CE) n.o 2305/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros (7), e (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (8), estabelecem disposições específicas relativamente à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124 e 09.4125, de cevada no âmbito do contingente 09.4126 e de milho no âmbito do contingente 09.4131.

(4)

Os Regulamentos (CE) n.o 2058/96 da Comissão, de 28 de Outubro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautai de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 (9), (CE) n.o 1964/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão de um contingente de importação de arroz originário do Bangladesh, em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho (10), (CE) n.o 1002/2007 da Comissão, de 29 de Agosto de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2184/96 do Conselho relativo às importações na Comunidade de arroz originário e proveniente do Egipto (11), e (CE) n.o 955/2005 da Comissão, de 23 de Junho de 2005, relativo à abertura de um contingente para a importação na Comunidade de arroz originário do Egipto (12), estabelecem disposições específicas relativamente à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de trincas de arroz no âmbito do contingente 09.4079, de arroz originário do Bangladesh no âmbito do contingente 09.4517, de arroz originário e proveniente do Egipto no âmbito do contingente 09.4094 e de arroz originário do Egipto no âmbito do contingente 09.4097.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (13), estabelece disposições específicas relativamente à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de azeite no âmbito do contingente 09.4032.

(6)

Atendendo aos dias feriados de 2009, é conveniente derrogar, em determinados períodos, aos Regulamentos (CE) n.o 2402/96, (CE) n.o 2058/96, (CE) n.o 2375/2002, (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 955/2005, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1918/2006, (CE) n.o 1964/2006, (CE) n.o 1002/2007 e (CE) n.o 27/2008 no que respeita às datas de apresentação dos pedidos de certificados de importação e à emissão desses certificados, a fim de assegurar o respeito dos volumes contingentários em causa.

(7)

O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de Abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (14), o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1518/2003 da Comissão, de 28 de Agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de suíno (15), o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 596/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector dos ovos (16), e o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 633/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira (17), prevêem que os certificados de exportação sejam emitidos na quarta-feira seguinte à semana em que os pedidos de certificados tenham sido apresentados, desde que nenhuma medida especial tenha sido entretanto tomada pela Comissão.

(8)

Atendendo aos dias feriados de 2009 e às suas consequências na publicação do Jornal Oficial da União Europeia, o período que decorre entre a apresentação dos pedidos e o dia da emissão dos certificados é demasiado curto para assegurar uma boa gestão do mercado e deve, por conseguinte, ser prorrogado.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Batata doce

1.   Em derrogação ao artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2402/96, os pedidos de certificados de importação de batata doce no âmbito dos contingentes 09.4013 e 09.4014 para 2009 não podem ser apresentados antes de terça-feira 6 de Janeiro de 2009 nem depois de terça-feira 15 de Dezembro de 2009.

2.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2402/96, os certificados de importação de batata doce pedidos, na data indicada no anexo I, no âmbito dos contingentes 09.4013 e 09.4014 são emitidos na data indicada no mesmo anexo I, sob reserva das medidas adoptadas em aplicação do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (18).

Artigo 2.o

Fécula de mandioca

1.   Em derrogação ao primeiro parágrafo do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2402/96, os pedidos de certificados de importação de fécula de mandioca no âmbito dos contingentes 09.4064 e 09.4065 para 2009 não podem ser apresentados antes de terça-feira 6 de Janeiro de 2009 nem depois de terça-feira 15 de Dezembro de 2009.

2.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2402/96, os certificados de importação de fécula de mandioca pedidos, na data indicada no anexo II, no âmbito dos contingentes 09.4064 e 09.4065 são emitidos na data indicada no mesmo anexo II, sob reserva das medidas adoptadas em aplicação do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 3.o

Mandioca

1.   Em derrogação ao primeiro parágrafo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 27/2008, os pedidos de certificados de importação de mandioca no âmbito dos contingentes 09.4009, 09.4010, 09.4011, 09.4012 e 09.4021 para 2009 não podem ser apresentados antes de segunda-feira 5 de Janeiro de 2009 nem após as 13h00, hora de Bruxelas, de quarta-feira 16 de Dezembro de 2009.

2.   Em derrogação ao n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 27/2008, os certificados de importação de mandioca pedidos, nas datas indicadas no anexo III, no âmbito dos contingentes 09.4009, 09.4010, 09.4011, 09.4012 e 09.4021, são emitidos nas datas indicadas no mesmo anexo III, sob reserva das medidas adoptadas em aplicação do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 4.o

Cereais

1.   Em derrogação ao n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, o primeiro período de apresentação de pedidos de certificados de importação de trigo mole, com excepção do de qualidade alta, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124 e 09.4125 para 2009 só tem início em 1 de Janeiro de 2009. Tais pedidos não podem ser apresentados após as 13h00, hora de Bruxelas, de sexta-feira 11 de Dezembro de 2009.

2.   Em derrogação ao n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, o primeiro período de apresentação de pedidos de certificados de importação de cevada no âmbito do contingente 09.4126 para 2009 só tem início em 1 de Janeiro de 2009. Tais pedidos não podem ser apresentados após as 13h00, hora de Bruxelas, de sexta-feira 11 de Dezembro de 2009.

3.   Em derrogação ao n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 969/2006, o primeiro período de apresentação de pedidos de certificados de importação de milho, no âmbito do contingente 09.4131 para 2009 só tem início em 1 de Janeiro de 2009. Tais pedidos não podem ser apresentados após as 13h00, hora de Bruxelas, de sexta-feira 11 de Dezembro de 2009.

Artigo 5.o

Arroz

1.   Em derrogação ao n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2058/96, o primeiro período de apresentação de pedidos de certificados de importação de trincas de arroz no âmbito do contingente 09.4079 para 2009 só tem início em 1 de Janeiro de 2009. Tais pedidos não podem ser apresentados após as 13h00, hora de Bruxelas, de sexta-feira 11 de Dezembro de 2009.

2.   Em derrogação ao n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1964/2006, o primeiro período de apresentação de pedidos de certificados de importação de arroz originário do Bangladesh no âmbito do contingente 09.4517 para 2009 só tem início em 1 de Janeiro de 2009. Tais pedidos não podem ser apresentados após as 13h00, hora de Bruxelas, de sexta-feira 11 de Dezembro de 2009.

3.   Em derrogação ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1002/2007, o primeiro período de apresentação de pedidos de certificados de importação de arroz originário e proveniente do Egipto no âmbito do contingente 09.4094 para 2009 só tem início em 1 de Janeiro de 2009. Tais pedidos não podem ser apresentados após as 13h00, hora de Bruxelas, de sexta-feira 11 de Dezembro de 2009.

4.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 955/2005, o primeiro período de apresentação de pedidos de certificados de importação de arroz originário do Egipto no âmbito do contingente 09.4097 para 2009 só tem início em 1 de Janeiro de 2009. Tais pedidos não podem ser apresentados após as 13h00, hora de Bruxelas, de sexta-feira 11 de Dezembro de 2009.

Artigo 6.o

Azeite

Em derrogação ao n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, os certificados de importação de azeite pedidos na segunda-feira 6 de Abril ou na terça-feira 7 de Abril de 2009, no âmbito do contingente 09.4032, são emitidos na sexta-feira 17 de Abril de 2009, sob reserva das medidas adoptadas em aplicação do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 7.o

Certificados de exportação com restituição nos sectores da carne de bovino, da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira

Em derrogação ao n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 382/2008, ao n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1518/2003, ao n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 596/2004 e ao n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 633/2004, os certificados de exportação cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos referidos no anexo IV são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo IV.

A derrogação prevista no primeiro parágrafo só é aplicável desde que nenhuma das medidas especiais referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 382/2008, no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1518/2003, no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 596/2004 e no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 633/2004 tenham sido tomadas antes das datas de emissão indicadas.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 122 de 22.5.1996, p. 15.

(2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(4)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 14.

(5)  JO L 13 de 16.1.2008, p. 3.

(6)  JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.

(7)  JO L 342 de 30.12.2003, p. 7.

(8)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 44.

(9)  JO L 276 de 29.10.1996, p. 7.

(10)  JO L 408 de 30.12.2006, p. 19.

(11)  JO L 226 de 30.8.2007, p. 15.

(12)  JO L 164 de 24.6.2005, p. 5.

(13)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 84.

(14)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.

(15)  JO L 217 de 29.8.2003, p. 35.

(16)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 33.

(17)  JO L 100 de 6.4.2004, p. 8.

(18)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.


ANEXO I

Emissão de certificados de importação de batata doce no âmbito dos contingentes 09.4013 e 09.4014 para certos períodos de 2009

Data de apresentação dos pedidos

Data de emissão dos certificados

Terça-feira 7 de Abril de 2009

Sexta-feira 17 de Abril de 2009


ANEXO II

Emissão de certificados de importação de fécula de mandioca no âmbito dos contingentes 09.4064 e 09.4065 para certos períodos de 2009

Data de apresentação dos pedidos

Data de emissão dos certificados

Terça-feira 7 de Abril de 2009

Sexta-feira 17 de Abril de 2009


ANEXO III

Emissão de certificados de importação de mandioca no âmbito dos contingentes 09.4009, 09.4010, 09.4011, 09.4012 e 09.4021 para certos períodos de 2009

Datas de apresentação dos pedidos

Data de emissão dos certificados

Segunda-feira 6, terça-feira 7 e quarta-feira 8 de Abril de 2009

Sexta-feira 17 de Abril de 2009


ANEXO IV

Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de exportação nos sectores da carne de bovino, da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira

Datas de emissão

De 6 a 10 de Abril de 2009

16 de Abril de 2009

De 25 a 29 de Maio de 2009

4 de Junho de 2009

De 13 a 17 de Julho de 2009

23 de Julho de 2009

De 26 a 30 de Outubro de 2009

5 de Novembro de 2009


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

13.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/39


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Dezembro de 2008

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o Comércio de Produtos Têxteis

(2008/939/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo sob forma de troca de cartas com vista a prorrogar por um ano o Acordo e os Protocolos sobre o Comércio de Produtos Têxteis em vigor com a República da Bielorrússia, que inclui algumas adaptações dos limites quantitativos.

(2)

O Acordo sob forma de troca de cartas deverá ser aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2009, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, sob reserva da aplicação provisória recíproca pela República da Bielorrússia.

(3)

O Acordo sob forma de troca de cartas deverá ser assinado em nome da Comunidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 1 de Abril de 1993, alterado e prorrogado pela última vez pelo Acordo sob forma de troca de cartas rubricado em 19 de Outubro de 2007.

O texto do Acordo sob forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

Sob reserva da reciprocidade, o Acordo sob a forma de troca de cartas é aplicado, a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2009, enquanto se aguarda a sua celebração formal.

Artigo 3.o

1.   Caso a República da Bielorrússia não observe o ponto 2.4 do Acordo sob a forma de troca de cartas, o contingente de 2009 é reduzido para os níveis aplicáveis em 2008.

2.   A decisão de aplicar o n.o 1 é tomada nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  JO L 275 de 8.11.1993, p. 1.


ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o Comércio de Produtos Têxteis

Excelentíssimo Senhor,

1.   Tenho a honra de me referir ao Acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 1 de Abril de 1993, alterado e prorrogado pela última vez pelo Acordo sob forma de troca de cartas rubricado em 19 de Outubro de 2007 (a seguir designado por «acordo»).

2.   Tendo em conta que o acordo caduca em 31 de Dezembro de 2008 e, em conformidade com o n.o 1 do seu artigo 19.o, a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia acordam em prorrogá-lo por um novo período de um ano, sob reserva das seguintes alterações e condições:

2.1.

O texto do n.o 1 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito e será aplicável até 31 de Dezembro de 2009.».

2.2.

O anexo II, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia, é substituído pelo apêndice 1 da presente carta.

2.3.

O anexo do protocolo C, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia após a realização de operações de aperfeiçoamento passivo na República da Bielorrússia, é substituído pelo apêndice 2 da presente carta, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.

2.4.

As importações na Bielorrússia de produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade Europeia serão sujeitas em 2009 a direitos aduaneiros não superiores aos previstos para o ano de 2003 no apêndice 4 do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 11 de Novembro de 1999, que é alterado pelo apêndice 3 da presente carta. A alteração diz respeito apenas às posições pautais 5407 72, 5606 00 10, 5905 00, 5906 91, 6309 00, 6310 10 e 6310 90. Em 2009, os direitos aplicados pela Bielorrússia a estes produtos serão os seguintes: 5407 72 — 4 %, 5606 00 10 — 0 %, 5905 00 — 4 %, 5906 91 — 0 %, 6309 00 — 20 %, 6310 10 — 20 %, 6310 90 — 20 %.

Caso não sejam aplicadas essas taxas dos direitos, a Comunidade pode reintroduzir, numa base proporcional e para o restante período de vigência do Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis em 2008, tal como indicado na Troca de Cartas rubricada em 19 de Outubro de 2007.

3.   A Comunidade Europeia e a Bielorrússia reiteram o seu acordo de encetar consultas no máximo até seis meses antes de caducar o presente acordo, com vista à possível conclusão de um novo acordo.

4.   Na eventualidade de a República da Bielorrússia aderir à Organização Mundial do Comércio (OMC) antes do termo de vigência do presente acordo, os acordos e regras da OMC aplicar-se-ão a partir da data da sua adesão à OMC.

5.   Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse a confirmar o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede. Nesse caso, o presente acordo sob forma de troca de cartas entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca da conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito. Entretanto, o acordo será aplicado a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2009, sob condição de reciprocidade.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade Europeia

Apêndice 1

«ANEXO II

Bielorrússia

Categoria

Unidade

Contingente a partir de 1 de Janeiro de 2009

Grupo IA

1

toneladas

1 586

2

toneladas

6 643

3

toneladas

242

Grupo IB

4

1 000 peças

1 839

5

1 000 peças

1 105

6

1 000 peças

1 705

7

1 000 peças

1 377

8

1 000 peças

1 160

Grupo IIA

20

toneladas

329

22

toneladas

524

Grupo IIB

15

1 000 peças

1 726

21

1 000 peças

930

24

1 000 peças

844

26/27

1 000 peças

1 117

29

1 000 peças

468

73

1 000 peças

329

Grupo IIIB

67

toneladas

359

Grupo IV

115

toneladas

420

117

toneladas

2 312

118

toneladas

471»

Apêndice 2

«ANEXO DO PROTOCOLO C

Categoria

Unidade

A partir de 1 de Janeiro de 2009

4

1 000 peças

6 610

5

1 000 peças

9 215

6

1 000 peças

12 290

7

1 000 peças

9 225

8

1 000 peças

3 140

15

1 000 peças

5 387

21

1 000 peças

3 584

24

1 000 peças

922

26/27

1 000 peças

4 492

29

1 000 peças

1 820

73

1 000 peças

6 979»

Apêndice 3

«Apêndice 4

Taxas máximas dos direitos aplicáveis às importações na República da Bielorrússia de produtos têxteis provenientes da Comunidade Europeia

Código NC

Taxa do direito %

2000

2001

2002

2003

2009

5001 00

4

4

4

4

4

5002 00

4

4

4

4

4

5003 00

4

4

4

4

4

5004 00

4

4

4

4

4

5005 00

4

4

4

4

4

5006 00

4

4

4

4

4

5007 10

4

4

4

4

4

5007 20

4

4

4

4

4

5007 90

4

4

4

4

4

5101 11

4

4

4

4

4

5101 19

4

4

4

4

4

5101 21

4

4

4

4

4

5101 29

4

4

4

4

4

5101 30

4

4

4

4

4

5102 11

4

4

4

4

4

5102 19

4

4

4

4

4

5102 20

4

4

4

4

4

5103 10

4

4

4

4

4

5103 20

4

4

4

4

4

5103 30

4

4

4

4

4

5104 00

4

4

4

4

4

5105 10

4

4

4

4

4

5105 21

4

4

4

4

4

5105 29

4

4

4

4

4

5105 31

4

4

4

4

4

5105 39

4

4

4

4

4

5105 40

4

4

4

4

4

5106 10

4

4

4

4

4

5106 20

4

4

4

4

4

5107 10

4

4

4

4

4

5107 20

4

4

4

4

4

5108 10

4

4

4

4

4

5108 20

4

4

4

4

4

5109 10

4

4

4

4

4

5109 90

4

4

4

4

4

5110 00

4

4

4

4

4

5111 11

15

12

10

8

8

5111 19

15

12

10

8

8

5111 20

15

12

10

8

8

5111 30

15

12

10

8

8

5111 90

15

12

10

8

8

5112 11

15

12

10

8

8

5112 19

15

12

10

8

8

5112 20

15

12

10

8

8

5112 30

15

12

10

8

8

5112 90

15

12

10

8

8

5113 00

0

0

0

0

0

5201 00

0

0

0

0

0

5202 10

0

0

0

0

0

5202 91

0

0

0

0

0

5202 99

0

0

0

0

0

5203 00

0

0

0

0

0

5204 11

5

5

5

4

4

5204 19

5

5

5

4

4

5204 20

5

5

5

4

4

5205 11

5

5

5

4

4

5205 12

5

5

5

4

4

5205 13

5

5

5

4

4

5205 14

5

5

5

4

4

5205 15

5

5

5

4

4

5205 21

5

5

5

4

4

5205 22

5

5

5

4

4

5205 23

5

5

5

4

4

5205 24

5

5

5

4

4

5205 26

5

5

5

4

4

5205 27

5

5

5

4

4

5205 28

5

5

5

4

4

5205 31

5

5

5

4

4

5205 32

5

5

5

4

4

5205 33

5

5

5

4

4

5205 34

5

5

5

4

4

5205 35

5

5

5

4

4

5205 41

5

5

5

4

4

5205 42

5

5

5

4

4

5205 43

5

5

5

4

4

5205 44

5

5

5

4

4

5205 46

5

5

5

4

4

5205 47

5

5

5

4

4

5205 48

5

5

5

4

4

5206 11

5

5

5

4

4

5206 12

5

5

5

4

4

5206 13

5

5

5

4

4

5206 14

5

5

5

4

4

5206 15

5

5

5

4

4

5206 21

5

5

5

4

4

5206 22

5

5

5

4

4

5206 23

5

5

5

4

4

5206 24

5

5

5

4

4

5206 25

5

5

5

4

4

5206 31

5

5

5

4

4

5206 32

5

5

5

4

4

5206 33

5

5

5

4

4

5206 34

5

5

5

4

4

5206 35

5

5

5

4

4

5206 41

5

5

5

4

4

5206 42

5

5

5

4

4

5206 43

5

5

5

4

4

5206 44

5

5

5

4

4

5206 45

5

5

5

4

4

5207 10

5

5

5

4

4

5207 90

5

5

5

4

4

5208 11

14

12

10

8

8

5208 12

14

12

10

8

8

5208 13

14

12

10

8

8

5208 19

14

12

10

8

8

5208 21

14

12

10

8

8

5208 22

14

12

10

8

8

5208 23

14

12

10

8

8

5208 29

14

12

10

8

8

5208 31

14

12

10

8

8

5208 32

14

12

10

8

8

5208 33

14

12

10

8

8

5208 39

14

12

10

8

8

5208 41

14

12

10

8

8

5208 42

14

12

10

8

8

5208 43

14

12

10

8

8

5208 49

14

12

10

8

8

5208 51

14

12

10

8

8

5208 52

14

12

10

8

8

5208 59

14

12

10

8

8

5209 11

14

12

10

8

8

5209 12

14

12

10

8

8

5209 19

14

12

10

8

8

5209 21

14

12

10

8

8

5209 22

14

12

10

8

8

5209 29

14

12

10

8

8

5209 31

14

12

10

8

8

5209 32

14

12

10

8

8

5209 39

14

12

10

8

8

5209 41

14

12

10

8

8

5209 42

14

12

10

8

8

5209 43

14

12

10

8

8

5209 49

14

12

10

8

8

5209 51

14

12

10

8

8

5209 52

14

12

10

8

8

5209 59

14

12

10

8

8

5210 11

14

12

10

8

8

5210 19

14

12

10

8

8

5210 21

14

12

10

8

8

5210 29

14

12

10

8

8

5210 31

14

12

10

8

8

5210 32

14

12

10

8

8

5210 39

15

12

10

8

8

5210 41

14

12

10

8

8

5210 49

14

12

10

8

8

5210 51

14

12

10

8

8

5210 59

14

12

10

8

8

5211 11

14

12

10

8

8

5211 12

14

12

10

8

8

5211 19

14

12

10

8

8

5211 20

14

12

10

8

8

5211 31

14

12

10

8

8

5211 32

14

12

10

8

8

5211 39

14

12

10

8

8

5211 41

15

12

10

8

8

5211 42

14

12

10

8

8

5211 43

14

12

10

8

8

5211 49

14

12

10

8

8

5211 51

15

12

10

8

8

5211 52

14

12

10

8

8

5211 59

14

12

10

8

8

5212 11

14

12

10

8

8

5212 12

14

12

10

8

8

5212 13

14

12

10

8

8

5212 14

14

12

10

8

8

5212 15

14

12

10

8

8

5212 21

14

12

10

8

8

5212 22

14

12

10

8

8

5212 23

14

12

10

8

8

5212 24

14

12

10

8

8

5212 25

14

12

10

8

8

5301 10

4

4

4

4

4

5301 21

4

4

4

4

4

5301 29

4

4

4

4

4

5301 30

4

4

4

4

4

5302 10

4

4

4

4

4

5302 90

4

4

4

4

4

5303 10

4

4

4

4

4

5303 90

4

4

4

4

4

5305 00

4

4

4

4

4

5306 10

5

5

5

4

4

5306 20

5

5

5

4

4

5307 10

4

4

4

4

4

5307 20

4

4

4

4

4

5308 10

4

4

4

4

4

5308 20

4

4

4

4

4

5308 90

4

4

4

4

4

5309 11

9

9

8

8

8

5309 19

9

9

8

8

8

5309 21

9

9

8

8

8

5309 29

9

9

8

8

8

5310 10

9

9

8

8

8

5310 90

9

9

8

8

8

5311 00

9

9

8

8

8

5401 10

4

4

4

4

4

5401 20

4

4

4

4

4

5402 11

10

10

10

10

10

5402 19

10

10

10

10

10

5402 20

10

10

10

10

10

5402 31

10

10

10

10

10

5402 32

10

10

10

10

10

5402 33

10

10

10

10

10

5402 34

10

10

10

10

10

5402 39

10

10

10

10

10

5402 44

0

0

0

0

0

5402 45

0

0

0

0

0

5402 46

0

0

0

0

0

5402 47

10

10

10

10

10

5404 48

0

0

0

0

0

5402 49

0

0

0

0

0

5402 51

0

0

0

0

0

5402 52

10

10

10

10

10

5402 59

0

0

0

0

0

5402 61

0

0

0

0

0

5402 62

0

0

0

0

0

5402 69

0

0

0

0

0

5403 10

4

4

4

4

4

5403 31

10

10

10

10

10

5403 32

4

4

4

4

4

5403 33

4

4

4

4

4

5403 39

4

4

4

4

4

5403 41

4

4

4

4

4

5403 42

4

4

4

4

4

5403 49

4

4

4

4

4

5404 11

5

5

5

5

5

5404 12

5

5

5

5

5

5404 19

5

5

5

5

5

5404 90

5

4

4

4

4

5405 00

5

4

4

4

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12

6212 20

25

18

12

12

12

6212 30

25

18

12

12

12

6212 90

25

18

12

12

12

6213 20

25

18

12

12

12

6213 90

25

18

12

12

12

6214 10

25

18

12

12

12

6214 20

25

18

12

12

12

6214 30

25

18

12

12

12

6214 40

25

18

12

12

12

6214 90

25

18

12

12

12

6215 10

25

18

12

12

12

6215 20

25

18

12

12

12

6215 90

25

18

12

12

12

6216 00

25

18

12

12

12

6217 10

25

18

12

12

12

6217 90

25

18

12

12

12

6301 10

25

18

12

12

12

6301 20

25

18

12

12

12

6301 30

25

18

12

12

12

6301 40

25

18

12

12

12

6301 90

25

18

12

12

12

6302 10

25

18

12

12

12

6302 21

25

18

12

12

12

6302 22

25

18

12

12

12

6302 29

25

18

12

12

12

6302 31

25

18

12

12

12

6302 32

25

18

12

12

12

6302 39

25

18

12

12

12

6302 40

25

18

12

12

12

6302 51

25

18

12

12

12

6302 53

25

18

12

12

12

6302 59

25

18

12

12

12

6302 60

25

18

12

12

12

6302 91

25

18

12

12

12

6302 93

25

18

12

12

12

6302 99

25

18

12

12

12

6303 12

25

18

12

12

12

6303 19

25

18

12

12

12

6303 91

25

18

12

12

12

6303 92

25

18

12

12

12

6303 99

25

18

12

12

12

6304 11

25

18

12

12

12

6304 19

25

18

12

12

12

6304 91

25

18

12

12

12

6304 92

25

18

12

12

12

6304 93

25

18

12

12

12

6304 99

25

18

12

12

12

6305 10

4

4

4

4

4

6305 20

4

4

4

4

4

6305 32

4

4

4

4

4

6305 33

18

15

12

12

12

6305 39

5

4

4

4

4

6305 90

5

4

4

4

4

6306 12

25

18

12

12

12

6306 19

25

18

12

12

12

6306 22

25

18

12

12

12

6306 29

12

12

12

12

12

6306 30

12

12

12

12

12

6306 40

12

12

12

12

12

6306 91

12

12

12

12

12

6306 99

12

12

12

12

12

6307 10

25

18

12

12

12

6307 20

25

18

12

12

12

6307 90

25

18

12

12

12

6308 00

25

18

12

12

12

6309 00

25

18

12

12

20

6310 10

25

18

12

12

20

6310 90

25

18

12

12

20»

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência de … do seguinte teor:

1.   Tenho a honra de me referir ao Acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 1 de Abril de 1993, alterado e prorrogado pela última vez pelo Acordo sob forma de troca de cartas rubricado em 19 de Outubro de 2007 (a seguir designado por “acordo”).

2.   Tendo em conta que o acordo caduca em 31 de Dezembro de 2008 e, em conformidade com o n.o 1 do seu artigo 19.o, a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia acordam em prorrogá-lo por um novo período de um ano, sob reserva das seguintes alterações e condições:

2.1.

O texto do n.o 1 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

“O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito e será aplicável até 31 de Dezembro de 2009.”.

2.2.

O anexo II, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia, é substituído pelo apêndice 1 da presente carta.

2.3.

O anexo do protocolo C, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia após a realização de operações de aperfeiçoamento passivo na República da Bielorrússia, é substituído pelo apêndice 2 da presente carta, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.

2.4.

As importações na Bielorrússia de produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade Europeia serão sujeitas em 2009 a direitos aduaneiros não superiores aos previstos para o ano de 2003 no apêndice 4 do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 11 de Novembro de 1999, que é alterado pelo apêndice 3 da presente carta. A alteração diz respeito apenas às posições pautais 5407 72, 5606 00 10, 5905 00, 5906 91, 6309 00, 6310 10 e 6310 90. Em 2009, os direitos aplicados pela República da Bielorrússia a estes produtos serão os seguintes: 5407 72 — 4 %, 5606 00 10 — 0 %, 5905 00 — 4 %, 5906 91 — 0 %, 6309 00 — 20 %, 6310 10 — 20 %, 6310 90 — 20 %.

Caso não sejam aplicadas essas taxas dos direitos, a Comunidade pode reintroduzir, numa base proporcional e para o restante período de vigência do Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis em 2008 tal como indicado na Troca de Cartas rubricada em 19 de Outubro de 2007.

3.   A Comunidade Europeia e a Bielorrússia reiteram o seu acordo de encetar consultas no máximo até seis meses antes de caducar o presente acordo, com vista à possível conclusão de um novo acordo.

4.   Na eventualidade de a República da Bielorrússia aderir à Organização Mundial do Comércio (OMC) antes do termo de vigência do presente acordo, os acordos e regras da OMC aplicar-se-ão a partir da data da sua adesão à OMC.

5.   Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse a confirmar o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede. Nesse caso, o presente acordo sob forma de troca de cartas entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca da conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito. Entretanto, o acordo será aplicado a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2009, sob condição de reciprocidade.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.».

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo bielorrusso quanto ao teor da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Bielorrússia


Comissão

13.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/61


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Outubro de 2008

que estabelece requisitos normalizados em matéria de relatórios relativos aos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais co-financiados pela Comunidade

[notificada com o número C(2008) 6032]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/940/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 10 do artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE define os procedimentos que regulam a participação financeira da Comunidade em programas de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE, prevê-se a introdução de uma acção financeira da Comunidade para efeitos do reembolso das despesas efectuadas pelos Estados-Membros com o financiamento dos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância das doenças e zoonoses animais enumeradas no anexo da referida decisão.

(3)

No seguimento da adopção da Decisão 2008/341/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que define critérios comunitários relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças e zoonoses animais (2), e a fim de melhorar o processo de apresentação, aprovação e avaliação do progresso durante a execução dos programas, a Decisão 2008/425/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que define os requisitos normalizados para a apresentação, pelos Estados-Membros, de programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais para financiamento comunitário (3), actualizou esses requisitos normalizados a fim de os tornar coerentes com os referidos critérios.

(4)

A alínea e) do ponto 7 do anexo à Decisão 2008/341/CE estabelece que os programas de erradicação apresentados pelos Estados-Membros para serem co-financiados pela Comissão devem conter disposições que prevejam a atribuição de uma compensação adequada aos proprietários pelos animais que tenham de ser abatidos ou eliminados no âmbito do programa e pelos produtos que tenham de ser destruídos.

(5)

Convém estabelecer que, na ausência de tais regras, a compensação seja paga no prazo de 90 dias, a fim de evitar redução do apoio financeiro comunitário.

(6)

A Decisão 90/424/CEE estabelece que os Estados-Membros devem apresentar relativamente a cada programa aprovado, relatórios técnicos e financeiros intercalares e, anualmente até 30 de Abril, o mais tardar, um relatório técnico pormenorizado que inclua a avaliação dos resultados obtidos e uma descrição pormenorizada das despesas efectuadas no ano anterior.

(7)

Existe um sistema de avaliação que permite determinar os progressos efectuados durante a aplicação dos programas de erradicação e controlo. O sistema de avaliação inclui um sistema de comunicação dos dados epidemiológicos dos programas, com base na Decisão 2002/677/CE da Comissão, de 22 de Agosto de 2002, que estabelece requisitos normalizados aplicáveis aos relatórios sobre programas de erradicação e vigilância de doenças animais co-financiados pela Comunidade e que revoga a Decisão 2000/322/CE (4).

(8)

No seguimento da adopção da Decisão 2008/425/CE, convém harmonizar o sistema de comunicação e a Decisão 2002/677/CE deveria ser revogada e substituída pela presente decisão.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros, em conformidade com a presente decisão, apresentam relatórios intercalares e finais no que respeita aos programas de erradicação, controlo e vigilância adoptados nos termos do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«relatórios intercalares», relatórios técnicos e financeiros intercalares que avaliam os programas em curso, a apresentar à Comissão a título da alínea a) do n.o 7 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE;

b)

«relatórios finais», relatórios técnicos e financeiros pormenorizados a apresentar à Comissão anualmente até 30 de Abril, o mais tardar, relativos à aplicação do programa durante todo o ano, a título da alínea b) do n.o 7 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE;

c)

«pedidos de pagamento», pedidos de pagamento relativos às despesas efectuadas por um Estado-Membro, a apresentar à Comissão a título do n.o 8 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE.

Artigo 3.o

1.   Os programas em curso co-financiados pela Comunidade são objecto de um relatório intercalar anual apresentado à Comissão até 31 de Julho, o mais tardar, em conformidade com o n.o 5 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE.

2.   Os relatórios intercalares incluirão:

a)

no que respeita à tuberculose bovina, brucelose bovina, brucelose ovina e caprina (B. melitensis), leucose bovina enzoótica (LBE), doença de Aujesky, febre catarral em áreas de risco endémico ou elevado, peste suína africana, doença vesiculosa do suíno, peste suína clássica, carbúnculo bacterídico, pleuropneumonia bovina contagiosa, equinococose, triquinose, E. coli verotoxigénica, toda a informação relevante, incluindo, pelo menos, a informação especificada nos anexos I, II, III, IV e VII, se necessário;

b)

no que respeita à raiva, toda a informação relevante, incluindo, pelo menos, a informação especificada nos anexos I e VII, se necessário;

c)

no que respeita à salmonelose (salmonela zoonótica), toda a informação relevante, incluindo, pelo menos, a informação especificada nos anexos I, V.A e VII, se necessário;

d)

no que respeita a encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), toda a informação relevante, incluindo, pelo menos, a informação especificada no anexo VIII, se necessário;

e)

no que respeita à gripe aviária em aves de capoeira e em aves selvagens toda a informação relevante, incluindo, pelo menos, a informação especificada no anexo IX, se necessário;

f)

no que respeita a doenças de animais de aquicultura, tais como necrose hematopoiética infecciosa (NHI), anemia infecciosa do salmão (AIS), septicemia hemorrágica viral (SHV), herpesvirose da carpa Koi, infecção por Bonamia ostreae, infecção por Marteilia refringens, doença da «mancha branca» dos crustáceos, toda a informação relevante, incluindo, pelo menos, a informação especificada no anexo X, se necessário.

Artigo 4.o

1.   Os relatórios finais incluirão:

a)

no que respeita à tuberculose bovina, brucelose bovina, brucelose ovina e caprina (B. melitensis), leucose bovina enzoótica (LBE), doença de Aujesky, febre catarral em áreas de risco endémico ou elevado, peste suína africana, doença vesiculosa do suíno, peste suína clássica, carbúnculo bacterídico, pleuropneumonia bovina contagiosa, equinococose, triquinose, E. coli verotoxinogénica, o pedido de pagamento e toda a informação relevante incluindo, pelo menos, a informação especificada nos anexos II, III, IV, V, VI e VII e nos anexos VII.A, VII.B, VII.C ou VII.D, se necessário;

b)

relativamente à raiva, o pedido de pagamento e toda a informação relevante incluindo, pelo menos, a informação especificada nos anexos VII e VII.E, se necessário;

c)

relativamente à salmonelose (salmonela zoonótica), o pedido de pagamento e toda a informação relevante incluindo, pelo menos, a informação especificada nos anexos V.A, VI, VII e VII.F, se necessário;

d)

no que respeita a encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), o pedido de pagamento e toda a informação relevante incluindo, pelo menos, a informação especificada no anexo VIII, se necessário;

e)

no que respeita à gripe aviária em aves de capoeira e em aves selvagens, o pedido de pagamento e toda a informação relevante incluindo, pelo menos, a informação especificada no anexo IX, se necessário;

f)

no que respeita a doenças de animais de aquicultura, tais como necrose hematopoiética infecciosa (NHI), anemia infecciosa do salão (AIS), septicemia hemorrágica viral (SHV), herpesvirose da carpa Koi, infecção por Bonamia ostreae, infecção por Marteilia refringens e doença da «mancha branca» dos crustáceos, o pedido de pagamento e toda a informação relevante incluindo, pelo menos, a informação especificada no anexo X, se necessário.

2.   Para efeitos do preenchimento dos quadros apresentados nos anexos VII.C, D e F, e sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão (5), os Estados-Membros deveriam indicar na coluna «Indemnização» a indemnização concedida entre 1 e 90 dias de calendário após o abate do animal ou a destruição dos produtos ou após a apresentação do pedido preenchido pelo proprietário. Se as autoridades em causa efectuarem o pagamento das indemnizações fora do prazo de 90 dias (de 91 a 210 dias de calendário) aplica-se uma medida de redução do apoio financeiro comunitário.

Artigo 5.o

É revogada a Decisão 2002/677/CE.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável aos programas de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais a executar a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 44.

(3)  JO L 159 de 18.6.2008, p. 1.

(4)  JO L 229 de 27.8.2002, p. 24.

(5)  JO L 39 de 17.2.1996, p. 5.


ANEXO I

REQUISITOS PARA A AVALIAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA

 

Estado-Membro:

 

Data:

 

Doença/zoonose (1):

 

Espécie animal:

Conteúdo mínimo da avaliação:

1.

Avaliação técnica e financeira:

1.1.

confirmação de que toda a legislação respeitante à aplicação do programa estava em vigor no início do programa (caso contrário, avaliação da situação).

1.2.

avaliação da aplicação dos requisitos orçamentais necessários para a execução do programa.

1.3.

estimativa do montante já gasto no âmbito do programa com as medidas co-financiadas.

1.4.

previsão do montante a gastar com as medidas co-financiadas durante todo o ano objecto de comunicação.


(1)  Doença ou zoonose e espécie animal, se necessário.


ANEXO II

DADOS SOBRE OS EFECTIVOS (1)

(um quadro por doença/espécie)

 

Estado-Membro:

 

Data:

 

Ano:

 

Doença (2):

 

Espécie animal:

Período de comunicação

:

 Relatório intercalar

 Relatório final


Região (3)

Número total de efectivos (4)

Número total de efectivos abrangidos pelo programa

Número de efectivos controlados (5)

Número de efectivos positivos (6)

Número de novos efectivos positivos (7)

% de efectivos positivos despovoados

positivos despovoados

INDICADORES

% de cobertura dos efectivos

% de efectivos positivos

período de prevalência

% de novos efectivos

positivos Incidência

1

2

3

4

5

6

7

8 = (7/5) × 100

9 = (4/3) × 100

10 = (5/4) × 100

11 = (6/4) × 100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total — 1 (8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Efectivos/bandos ou explorações, consoante o caso.

(2)  Doença e espécie animal, se necessário.

(3)  Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.

(4)  Número total de efectivos da região, incluindo efectivos elegíveis e efectivos não elegíveis para o programa.

(5)  Controlo significa a realização, a nível do efectivo, de testes no âmbito do programa para a doença em questão, a fim de manter, melhorar, etc., o estatuto sanitário do efectivo. Nesta coluna, um efectivo não deve ser contado duas vezes, mesmo se tiver sido controlado mais do que uma vez.

(6)  Efectivos com, pelo menos, um animal positivo durante o período, independentemente do número de vezes que o efectivo tenha sido controlado.

(7)  Efectivos cujo estatuto no período anterior era Desconhecido, Não indemne-negativo, Indemne, Oficialmente indemne ou Suspenso e com, pelo menos, um animal positivo nesse período.

(8)  Dados do ano anterior no período correspondente.


ANEXO III

DADOS SOBRE OS ANIMAIS

(um quadro por doença/espécie)

 

Estado-Membro:

 

Data:

 

Ano:

 

Doença (1):

 

Espécie animal:

Período de comunicação

:

 Relatório intercalar

 Relatório final


Região (2)

Número total de animais (3)

Número de animais (4) a testar no âmbito do programa

Número de animais (4) testados

Número de animais testados individualmente (5)

Número de animais positivos

Abate

Indicadores

Número de animais com resultados positivos abatidos ou eliminados

Número total de animais abatidos (6)

% de cobertura ao nível dos animais

% de animais positivos Prevalência

1

2

3

4

5

6

7

8

9 = (4/3) × 100

10 = (6/4) × 100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total – 1 (7)

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Doença e espécie animal, se necessário.

(2)  Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.

(3)  Número total de animais da região, incluindo efectivos elegíveis e efectivos não elegíveis para o programa.

(4)  Inclui os animais testados individualmente ou abrangidos por um regime de amostragem colectiva.

(5)  Inclui apenas os animais testados individualmente, não inclui os animais abrangidos por um regime de amostragem colectiva (por exemplo, testes do leite em contentores).

(6)  Inclui todos os animais positivos abatidos e também os animais negativos abatidos ao abrigo do programa.

(7)  Dados do ano anterior no período correspondente.


ANEXO IV

DADOS SOBRE OS PROGRAMAS DE VACINAÇÃO

(um quadro por doença/espécie)

 

Estado-Membro:

 

Data:

 

Ano:

 

Doença (1):

 

Espécie:

Período de comunicação

:

 Relatório intercalar

 Relatório final


Região (2)

Número total de efectivos (3)

Número total de animais

Informações sobre o programa de vacinação de animais jovens

Informações sobre o programa de vacinação colectiva

Número de efectivos no programa de vacinação

Número de efectivos vacinados

Número de animais vacinados

Número de doses de vacina administradas

Número de efectivos no programa de vacinação

Número de efectivos vacinados

Número de adultos (4) vacinados

Número de animais jovens (4) vacinados

Número de doses de vacina administradas

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total — 1 (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Doença e espécie, se necessário.

(2)  Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.

(3)  Efectivos/bandos ou explorações, consoante o caso.

(4)  Conforme definidos no programa.

(5)  Dados do ano anterior no período correspondente.


ANEXO V

DADOS SOBRE O ESTATUTO DOS EFECTIVOS NO FINAL DO PERÍODO

(um quadro por doença/espécie)

 

Estado-Membro:

 

Doença (1):

 

Data:

 

Espécie:

 

Ano:


Região (2)

Estatuto dos efectivos e dos animais abrangidos pelo programa (3)

Número total de efectivos e de animais abrangidos pelo programa

Desconhecido (4)

Não indemne ou não oficialmente indemne

Indemne ou oficialmente indemne suspenso (7)

Indemne (8)

Oficialmente indemne (9)

Último controlo positivo (5)

Último controlo negativo (6)

Efectivos

Animais (10)

Efectivos

Animais (10)

Efectivos

Animais (10)

Efectivos

Animais (10)

Efectivos

Animais (10)

Efectivos

Animais (10)

Efectivos

Animais (10)

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total-1 (11)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Doença e espécie, se necessário.

(2)  Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.

(3)  No termo do período de comunicação.

(4)  Desconhecido: não existem dados de controlos prévios.

(5)  Não indemne e último controlo positivo: efectivo controlado, com pelo menos um resultado positivo no último controlo.

(6)  Não indemne e último controlo negativo: efectivo controlado, com resultados negativos no último controlo, mas não indemne nem oficialmente indemne.

(7)  Suspenso, conforme definido na legislação comunitária para a respectiva doença no termo do período de comunicação.

(8)  Efectivo indemne conforme definido na legislação comunitária para a doença em questão.

(9)  Efectivo oficialmente indemne, conforme definido na legislação comunitária para a doença em questão.

(10)  Inclui animais abrangidos pelo programa nos efectivos com o estatuto referido (coluna esquerda).

(11)  Total do ano anterior no período de comunicação correspondente.

ANEXO V.A

DADOS SOBRE A SALMONELA ZOONÓTICA

Relatório técnico intercalar

Relatório técnico final

 

Estado-Membro:

 

Data:

 

Ano:

 

Serótipos de salmonela (1):

 

Espécie animal:

 

Região (8):

Período de comunicação

:

 Relatório intercalar

 Relatório final


Tipo de bando (2)

Número total de bandos (3)

Número total de animais

Número total de efectivos no âmbito do programa

Número total de animais no âmbito do programa

Número de efectivos controlados (4)

Número de efectivos positivos (5)

Número de efectivos despovoados

Número total de animais abatidos ou destruídos

Quantidade de ovos destruídos (número ou kg)

Quantidade de ovos canalizados para ovoprodutos (número ou kg)

Serótipos visados no programa de controlo (6)

Outros serótipos (7)

Serótipos visados no programa de controlo (6)

Outros serótipos (7)

Serótipos visados no programa de controlo (6)

Outros serótipos (7)

Serótipos visados no programa de controlo (6)

Outros serótipos (7)

Serótipos visados no programa de controlo (6)

Outros serótipos (7)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  (Especificar os serótipos abrangidos pelos programas de controlo, p. ex.: S. Enteritidis, S. Typhirnuriurn, outros serótipos.

(2)  Por exemplo, efectivos de reprodução (efectivos adultos de criação), efectivos de produção, efectivos de galinhas poedeiras, frangos de produção, perus de reprodução, perus de produção, suínos de reprodução, suínos para abate, etc. Efectivos/bandos, consoante o caso.

(3)  Número total de efectivos existentes na região, incluindo efectivos elegíveis e efectivos não elegíveis para o programa.

(4)  Controlo significa a realização de um teste a nível do efectivo, realizado no âmbito do programa, para detectar a presença de salmonela zoonótica. Nesta coluna, não deverá contar-se duas vezes um mesmo efectivo, ainda que seja controlado mais do que uma vez.

(5)  Caso um efectivo tenha sido controlado mais do que uma vez, em conformidade com a nota de rodapé (d), uma amostra positiva deverá ser contabilizada apenas uma vez.

(6)  Salmonella Enteritidis ou Salmonella Typhimurium, Salmonella Hadar, Salmonella Virchow, Salmonella Infantis ou quaisquer outros serovares contemplados no programa de controlo.

(7)  Serovares de Salmonella com excepção dos definidos e contemplados no programa de controlo.

(8)  Região ou país, consoante o caso.


ANEXO VI

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS RELATÓRIOS FINAIS

 

Estado-Membro:

 

Data:

 

Doença/zoonose (1):

 

Espécie animal:

Conteúdo mínimo do relatório (2):

1.

Apresentação dos dados (anexos II, III, IV, V e V.A, conforme adequado)

2.

Avaliação técnica da situação:

2.1.

Mapas epidemiológicos para cada doença/infecção

2.2.

Informações sobre o teste de diagnóstico utilizado (quadro A):

Quadro A

Doença/Espécie

Teste (3)

Tipo de amostra (4)

Tipo de teste (5)

Número de testes efectuados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.3.

Dados sobre a infecção:

Doença/Espécie

Número de efectivos infectados

Número de animais infectados

 

 

 

 

 

 

2.4.

Razões para a suspensão do estatuto de indemne ou oficialmente indemne para cada doença (quadro B):

Quadro B

Doença/Espécie

Razão (6)

Número de efectivos suspensos

 

 

 

2.5.

Alcance dos objectivos e dificuldades técnicas

2.6.

Informações epidemiológicas suplementares: informações sobre inquéritos epidemiológicos, abortos, lesões detectadas no matadouro ou autópsia, casos humanos, etc.

3.

Aspectos financeiros:

3.1.

Quadros do anexo VII preenchidos

3.2.

Balanço dos montantes gastos no âmbito do programa

3.3.

Lista discriminativa dos custos elegíveis.


(1)  Doença ou zoonose e espécie animal, se necessário.

(2)  Relativamente aos programas sobre a salmonela zoonótica, dever-se-ão abranger apenas os pontos 1, 2.2, 2.3, 2.5, 2.6 e 3.

(3)  Indicar: prova cutânea, RB, FC, iELISA, cELISA, isolamento, PCR, análise bacteriológica, outra (especificar).

(4)  Indicar, se necessário: soro sanguíneo, sangue, plasma, leite, leite em contentores, lesão suspeita, feto, fezes, ovos, frangos mortos, mecónio, outro (especificar).

(5)  Indicar: teste de despistagem, teste de confirmação, teste complementar, teste de rotina, outro (especificar).

(6)  Indicar o motivo:

Resultado não negativo no teste de diagnóstico.

Não respeita a frequência dos testes de rotina.

Entrada no efectivo de animais com estatuto insuficiente.

Suspeita de doença.

Outro (especificar).


ANEXO VII

RELATÓRIO FINANCEIRO INTERCALAR/FINAL E PEDIDO DE PAGAMENTO

(um quadro por doença/zoonose/espécie)

 

Estado-Membro:

 

Data:

 

Ano:

 

Doença/zoonose:

 

Espécie:

Período de comunicação

:

 Relatório intercalar

 Relatório final


Região (1)

Medidas elegíveis para co-financiamento (2)

Indemnização

Análise de laboratório ou outro teste de diagnóstico das amostras oficiais

Vacinas

Outros (especificar):

Outros (especificar):

1

2

3

4

5

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

Certificamos que:

estas despesas são reais, estão contabilizadas com exactidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na Decisão …/…/CE ou no Regulamento (CE) n.o …/… (mencionar decisão específica de financiamento);

todos os documentos justificativos referentes às despesas estão disponíveis para inspecção, nomeadamente para justificar o nível de indemnização em relação a animais;

não foi solicitada outra participação da Comunidade para este programa e todos os rendimentos resultantes de operações no âmbito do programa são declarados à Comissão;

o programa foi executado em conformidade com a legislação comunitária pertinente, nomeadamente em matéria de regras de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais;

os procedimentos de controlo aplicam-se, para verificar em particular a exactidão dos montantes declarados, para impedir, detectar e corrigir irregularidades.

 

Data: ...

 

Nome e assinatura do director operacional: ...


(1)  Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.

(2)  Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.

ANEXO VII.A

ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL DOS PROGRAMAS RELATIVOS A SUÍNOS

 

Estado-Membro:

 

Período de referência:

 

Ano:

 

Espécie:

Doença de Aujesky — peste suína clássica — peste suína africana — doença vesiculosa do suíno (1)

Região (2)

Medidas elegíveis para co-financiamento (3)

Análise de laboratório e outros testes de diagnóstico

Vacinação

Número de testes ou análises de laboratório

(especificar o tipo de teste ou de análise)

Custo de testes ou análises de laboratório

(especificar o tipo de teste ou de análise)

Número de doses de vacinas e iscos

(especificar o tipo de vacina)

Custo das doses de vacina e iscos

(especificar o tipo de vacina)

Custo de distribuição

(especificar o tipo de distribuição)

ELISA

Outros

(a especificar)

Outros

(a especificar)

ELISA

Outros

(a especificar)

Outros

(a especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

0

0

0

0,00

0,00

0,00

0

0

0,00

0,00

0,00

0,00


(1)  Um programa por quadro. Mencionar só o programa em questão e eliminar os restantes.

(2)  Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.

(3)  Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.

ANEXO VII.B

ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL DOS PROGRAMAS RELATIVOS A FEBRE CATARRAL

 

Estado-Membro:

 

Período de referência:

 

Ano:

 

Espécie:

Febre catarral

Região (1)

Medidas elegíveis para co-financiamento (2)

Análise de laboratório e outros testes de diagnóstico

Vacinação

Outras medidas

Número de testes ou análises de laboratório

(especificar o tipo de teste ou de análise)

Custo de testes ou análises de laboratório

(especificar o tipo de teste ou de análise)

Número de doses de vacina

(especificar o tipo de vacina)

Custo das doses de vacina

(especificar o tipo de vacina)

Natureza das medidas

(especificar)

Custo das medidas

(especificar)

ELISA

Outros (a especificar)

Outros (a especificar)

ELISA

Outros (a especificar)

Outros (a especificar)

 

 

 

 

 

 

Armadilhas

Outros

Armadilhas

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

0

0

0

0,00

0,00

0,00

0

0

0

0,00

0,00

0,00

0

0

0,00

0,00


(1)  Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.

(2)  Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.

ANEXO VII.C

PARTE 1

ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL DOS PROGRAMAS RELATIVOS A BOVINOS

 

Estado-Membro:

 

Período de referência:

 

Ano:

 

Espécie:

Brucelose dos bovinos – Tuberculose dos bovinos – Leucose enzoótica dos bovinos (1)

Região (2)

Medidas elegíveis para co-financiamento (3)

Indemnização

Número de animais objecto de indemnização

Custo total da indemnização

Custo da indemnização em 90 dias de calendário

Custo da indemnização entre 91 e 120 dias de calendário

Custo da indemnização entre 121 e 150 dias de calendário

Custo da indemnização entre 151 e 180 dias de calendário

Custo da indemnização entre 181 e 210 dias de calendário

Montante recebido pela eliminação dos animais mortos (só BB e TB)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

0

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

PARTE 2

ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL DOS PROGRAMAS RELATIVOS A BOVINOS

 

Estado-Membro:

 

Período de referência:

 

Ano:

 

Espécie:

Brucelose dos bovinos – Tuberculose dos bovinos – Leucose enzoótica dos bovinos (4)

Região (5)

Medidas elegíveis para co-financiamento (6)

Análise de laboratório e outros testes de diagnóstico

Vacinação

Número de testes ou análises de laboratório

(especificar o tipo de teste ou de análise)

Custo de testes ou análises de laboratório

(especificar o tipo de teste ou de análise)

Número de doses de vacina

(especificaro tipo de vacina)

Custo das doses de vacina

(especificar o tipo de vacina)

ELISA

Rosa de Bengala

Testes de fixação do complemento

Prova de tuberculina

A.G.I.D

Outros (a especificar)

ELISA

Rosa de Bengala

Testes de fixação do complemento

Prova de tuberculina

A.G.I.D.

Outros (a especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

0

0

0

0

0

0

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0

0

0,00

0,00


(1)  Um programa por quadro. Mencionar só o programa em questão e eliminar os restantes.

(2)  Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.

(3)  Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.

(4)  Um programa por quadro. Mencionar só o programa em questão e eliminar os restantes.

(5)  Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.

(6)  Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.

ANEXO VII.D

PARTE 1

ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL SOBRE O PROGRAMA DE B. MELITENSIS

 

Estado-Membro:

 

Período de referência:

 

Ano:

 

Espécie:

Brucelose dos ovinos e dos caprinos

Região (1)

Medidas elegíveis para co-financiamento (2)

Indemnização

Número de animais por espécie

Custo de animais por espécie

Custo total da indemnização

Custo da indemnização em 90 dias de calendário

Custo da indemnização entre 91 e 120 dias de calendário

Custo da indemnização entre 121 e 150 dias de calendário

Custo da indemnização entre 151 e 180 dias de calendário

Custo da indemnização entre 181 e 210 dias de calendário

Ovinos

Caprinos

Ovinos

Caprinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

0

0

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

PARTE 2

ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL DOS PROGRAMAS RELATIVOS A MELITENSIS

 

Estado-Membro:

 

Período de referência:

 

Ano:

 

Espécie:

Brucelose dos ovinos e dos caprinos

Região (3)

Medidas elegíveis para co-financiamento (4)

Análise de laboratório e outros testes de diagnóstico

Vacinação

Número de testes ou análises de laboratório

(especificar o tipo de teste ou de análise)

Custo de testes ou análises de laboratório

(especificar o tipo de teste ou de análise)

Número de doses de vacina

(especificar o tipo de vacina)

Custo das doses de vacina

(especificar o tipo de vacina)

Rosa de Bengala

Testes de fixação do complemento

Outros (a especificar)

Outros (a especificar)

Rosa de Bengala

Testes de fixação do complemento

Outros (a especificar)

Outros (a especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

0

0

0

0

0,00

0,00

0,00

0,00

0

0

0,00

0,00


(1)  Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.

(2)  Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.

(3)  Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.

(4)  Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.

ANEXO VII.E

ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL DOS PROGRAMAS RELATIVOS A RAIVA

 

Estado-Membro:

 

Período de referência:

 

Ano:

 

Espécie:

Raiva

Região (1)

Medidas elegíveis para co-financiamento (2)

Vacinação

Número de doses de vacinas e iscos

(especificar o tipo de vacina)

Custo das doses de vacinas e iscos

(especificar o tipo de vacina)

Custo de distribuição

(especificar o tipo de distribuição)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

0

0

0

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


(1)  Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.

(2)  Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.

ANEXO VII.F

PARTE I

ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL DOS PROGRAMAS RELATIVOS A SALMONELLA

 

Estado-Membro:

 

Período de referência:

 

Ano:

 

Espécie:

Salmonelas

Região (1)

Medidas elegíveis para co-financiamento (2)

Indemnização

Número de animais e ovos por gama de indemnização

Número de animais e ovos por gama de indemnização

Indemnização entre 90 dias de calendário

Indemnização entre 91 e 120 dias de calendário

Indemnização entre 121 e 150 dias de calendário

Indemnização entre 151 e 180 dias de calendário

Indemnização entre 181 e 210 dias de calendário

Total da indemnização

Animais destruídos (3)

Animais sujeitos a tratamento térmico (3)

Ovos incubados

Ovos não incubados destruídos

Ovos não incubados sujeitos a tratamento térmico

Animais destruídos (3)

Animais sujeitos a tratamento térmico (3)

Ovos incubados

Ovos não incubados destruídos

Ovos não incubados sujeitos a tratamento térmico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

0

0

0

0

0

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0

0

0,00

0,00

PARTE 2

ANEXO AO RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL RELATIVO A SALMONELLA

 

Estado-Membro:

 

Período de referência:

 

Ano:

 

Espécie:

Salmonelas

Região (4)

Medidas elegíveis para co-financiamento (5)

Análise de laboratório e outros testes de diagnóstico

Vacinação

Número de testes bacteriológicos

(especificar o tipo de teste)

Custo dos testes bacteriológicos

(especificar o tipo de teste)

Número de doses de vacina

(especificar o tipo de vacina)

Custo das doses de vacina

(especificar o tipo de vacina)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

0

0

0

0,00

0,00

0,00

0

0

0,00

0,00


(1)  Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.

(2)  Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.

(3)  Especificar as espécies animais e a categoria, tal como reprodutores, galinhas poedeiras, frangos de produção, perus de reprodução, suínos de reprodução, suínos para abate, etc.

(4)  Região conforme definida no programa de erradicação aprovado do Estado-Membro.

(5)  Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.


ANEXO VIII

RELATÓRIO TÉCNICO E FINANCEIRO INTERMÉDIO/FINAL E PEDIDOS DE PAGAMENTO

 

Estado-Membro:

 

Data:

 

Ano:

 

Doença (1):

Período de comunicação

:

 Relatório intercalar

 Relatório final


Quadro A

Vigilância das EET

Estado-Membro:

Ano:

Testes aos bovinos

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte I, pontos 2.1, 3 e 4, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2)

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte I, ponto 2.2, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Total

 

 

 

Testes aos ovinos

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 2, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 5, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes executados de acordo com os vários requisitos do capítulo A do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Outros (especificar)

 

 

 

Total

 

 

 

Testes aos caprinos

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 2, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 5, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes executados de acordo com os vários requisitos do capítulo A, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Outros (especificar)

 

 

 

Testes em animais de outras espécies

Testes em animais de outras espécies (especificar separadamente cada espécie)

 

 

 

Total

 

 

 

Determinação de genótipos

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Determinação de genótipos de animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 8.1, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Determinação de genótipos de animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 8.2, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Análise molecular primária com um teste por immunoblotting discriminatório

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes nos animais referidos no capítulo C, ponto 3.2, alínea c), subalínea i), do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 


Quadro B

Erradicação de EET

Estado-Membro:

Mês:

Ano:


Abate — EEB

 

Número de animais

Custo unitário

Custo total

Animais abatidos em conformidade com os requisitos do capítulo A, ponto 2.1, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001:

 

 

 

Tremor epizoótico

Abate

 

 

Número de animais

Custo unitário

Custo total

Animais abatidos em conformidade com os requisitos do capítulo A, anexo VII, do Regulamento (CE) n.o 999/2001:

 

 

 

Determinação de genótipos

 

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Determinação de genótipo de animais em conformidade com os requisitos do capítulo A, ponto 2.3, anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001:

 

 

 

Determinação do genótipo de ovelhas no âmbito de um programa de criação referido no artigo 6.o-A do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Determinação do genótipo de carneiros no âmbito de um programa de criação referido no artigo 6.o-A do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Total

 

 

 

Certificamos que:

estas despesas são reais, estão contabilizadas com exactidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na Decisão …/…/CE ou Regulamento (CE) n. o …/… (indicar a decisão de financiamento específica);

todos os documentos justificativos referentes às despesas estão disponíveis para inspecção, nomeadamente para justificar o nível de indemnização em relação a animais;

não foi solicitada outra participação da Comunidade para este programa e todos os rendimentos resultantes de operações no âmbito do programa são declarados à Comissão;

o programa foi executado em conformidade com a legislação comunitária pertinente, nomeadamente em matéria de regras de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais;

os procedimentos de controlo aplicam-se, para verificar em particular a exactidão dos montantes declarados, para impedir, detectar e corrigir irregularidades.

 

Data: …

 

Nome e assinatura do director operacional: …


(1)  Doença e espécie, se necessário.

(2)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.


ANEXO IX

RELATÓRIO TÉCNICO E FINANCEIRO INTERMÉDIO/FINAL E PEDIDOS DE PAGAMENTO

 

Estado-Membro:

 

Date:

 

Ano:

 

Doença:

 

Espécie:

Período de comunicação

:

 Relatório intercalar

 Relatório final

PARTE A:   RELATÓRIO TÉCNICO

Quadro 1

Explorações de aves de capoeira (2) (excepto patos e gansos) amostradas

Pesquisa serológica de acordo com o ponto B do anexo I da Decisão 2007/268/CE da Comissão (1) em explorações de frangos de produção (apenas se em risco)/perus para engorda/frangos para reprodução/perus para reprodução/galinhas poedeiras/galinhas poedeiras criadas ao ar livre/ratites/aves de caça de criação de penas (faisões, perdizes, codornizes, etc.)/«bandos criados em quintais»/outros (manter o que interessa)

UTILIZE APENAS UM FORMULÁRIO POR CATEGORIA DE AVES DE CAPOEIRA

Código NUTS 2 (3)

Número total de exploraçõe (4)

Número total de explorações amostradas

Número de amostras por exploração

Número total de testes executados por método

Métodos de análises de laboratório

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 


Quadro 2

Explorações de patos e gansos amostradas (5) de acordo com o ponto C do anexo I da Decisão 2007/268/CE

Pesquisa serológica

Código NUTS 2 (6)

Número total de explorações de patos e gansos (7)

Número total de explorações de patos e gansos amostradas

Número de amostras por exploração

Número total de testes por método

Métodos de análises de laboratório

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 


Quadro 3

Aves selvagens — pesquisa em conformidade com o programa de vigilância da gripe aviária em aves selvagens previsto no anexo II da Decisão 2007/268/CE

Código NUTS 2 (8)

Número total de aves amostradas

Número total de amostras colhidas para vigilância activa

Número total de amostras colhidas para vigilância passiva

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

PARTE B:   RELATÓRIO FINANCEIRO

 

Estado-Membro: …

 

Período de referência: …

 

Ano: …

 

Espécie: …

Gripe aviária

Região (9)

Medidas elegíveis para co-financiamento (10)

Análise de laboratório e outros testes de diagnóstico

Amostragem

Número de testes de laboratório

Custo dos testes de laboratório

Número de amostras de aves selvagens

ELISA

AGID

HI para H5/H7

Isolamento do vírus

PCR

Outros

(a especificar)

ELISA

AGID

HI para H5/H7

Isolamento do vírus

PCR

Outros

(a especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

0

0

0

0

0

0

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Certificamos que:

estas despesas são reais, estão contabilizadas com exactidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na Decisão …/CE ou Regulamento (CE) n.o … (indicar a decisão de financiamento específica);

todos os documentos justificativos referentes às despesas estão disponíveis para inspecção, nomeadamente para justificar o nível de indemnização em relação a animais;

não foi solicitada outra participação da Comunidade para este programa e todos os rendimentos resultantes de operações no âmbito do programa são declarados à Comissão;

o programa foi executado em conformidade com a legislação comunitária pertinente, nomeadamente em matéria de regras de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais;

os procedimentos de controlo aplicam-se, para verificar em particular a exactidão dos montantes declarados, para impedir, detectar e corrigir irregularidades.

 

Data: …

 

Nome e assinatura do director operacional: …


(1)  JO L 115 de 3.5.2007, p. 3.

(2)  Explorações, bandos ou estabelecimentos, consoante o caso.

(3)  Refere-se à localização da exploração de origem. Se não se puder utilizar o código NUTS (Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas) 2, indicar as coordenadas geográficas (longitude/latitude) ou região.

(4)  Número total de explorações de uma categoria de aves de capoeira na NUTS 2 ou na região em questão.

(5)  Explorações, bandos ou estabelecimentos, consoante o caso.

(6)  Refere-se à localização da exploração de origem. Se não se puder utilizar o código NUTS 2, indicar as coordenadas geográficas (longitude/latitude) ou a região.

(7)  Número total de explorações de patos e gansos na NUTS 2 ou na região em questão.

(8)  Refere-se ao local de colheita de aves/amostras. Se não se puder utilizar o código NUTS 2, indicar as coordenadas (longitude/latitude).

(9)  Região conforme definida no programa aprovado do Estado-Membro.

(10)  Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA.


ANEXO X

RELATÓRIO TÉCNICO E FINANCEIRO INTERMÉDIO/FINAL

 

Estado-Membro:

 

Data:

 

Ano:

 

Doença (1):

 

Espécie:

Período de comunicação

:

 Relatório intercalar

 Relatório final

PARTE A:   RELATÓRIO TÉCNICO

1.   Doenças

1.1.

Peixes

 SHV

 NHI

 AIS

 KHV

1.2.

Moluscos

 Marteilia refringens

 Bonamia ostreae

1.3.

Crustáceos

 Doença da «mancha branca»


2.   Informação geral sobre os programas

2.1.

Autoridade Competente (2)

 

2.2.

Organização e supervisão de todas as partes interessadas envolvidas no programa (3)

 

2.3.

Duração do programa

 


3.   Dados sobre testes efectuados em animais

Estado-Membro, zona ou compartimento (4)

 

Doença:

 

Ano:


Exploração ou zona de exploração de moluscos

Número de amostragens

Número de inspecções clínicas

Temperatura da água na amostragem/inspecção

Espécies na amostragem

Espécies amostradas

Número de animais amostrados (total e por espécie)

Número de testes

Resultados positivos do exame laboratorial

Resultados positivos das inspecções clínicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

Total


4.   Dados sobre testes efectuados em explorações ou zonas de exploração

 

Doença:

 

Ano:


Estado-Membro, zona ou compartimento (5)

Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos (6)

Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos ao abrigo do programa

Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos controladas (7)

Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas (8)

Número de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas (9)

Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos despovoadas

% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas despovoadas

Animais removidos e eliminados (10)

INDICADORES DO OBJECTIVO

% de cobertura de explorações ou zonas de exploração de moluscos

% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas prevalência de explorações ou zonas de exploração de moluscos periódicas

% de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas incidência de explorações ou zonas de exploração de moluscos

1

2

3

4

5

6

7

8 = (7/5) × 100

9

10 = (4/3) × 100

11 = (5/4) × 100

12 = (6/4) × 100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARTE B:   RELATÓRIO FINANCEIRO

Quadro A

Análise pormenorizada do custo do programa

Custos relacionados com

Discriminação

Número de unidades

Custo unitário em EUR

Montante total em EUR

Financiamento comunitário (11) solicitado (sim/não)

1.   

Testes

1.1.

Custo da análise

Teste:

 

 

 

 

 

Teste:

 

 

 

 

 

Teste:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2.

Custo da amostragem

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.3.

Outros custos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.   

Vacinação ou tratamento

2.1.

Aquisição de vacina/tratamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.2.

Custos de distribuição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.3.

Custos relacionados com a administração da vacina/do tratamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.4.

Custos relacionados com o controlo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.   

Remoção e eliminação de animais de aquicultura

3.1.

Indemnização pelos animais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2.

Custos de transporte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.3.

Custos de eliminação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.4.

Prejuízo em caso de remoção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.5.

Custos relacionados com tratamento de produtos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.   

Limpeza e desinfecção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.   

Salários (pessoal contratado apenas para fins do programa)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.   

Produtos consumíveis e equipamento específico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.   

Outros custos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

Certificamos que:

estas despesas são reais, estão contabilizadas com exactidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na Decisão …/…/CE ou Regulamento (CE) n.o …/…. (indicar a decisão de financiamento específica);

todos os documentos justificativos referentes às despesas estão disponíveis para inspecção, nomeadamente para justificar o nível de indemnização em relação a animais;

não foi solicitada outra participação da Comunidade para este programa e todos os rendimentos resultantes de operações no âmbito do programa são declarados à Comissão;

o programa foi executado em conformidade com a legislação comunitária pertinente, nomeadamente em matéria de regras de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais;

os procedimentos de controlo aplicam-se, para verificar em particular a exactidão dos montantes declarados, para impedir, detectar e corrigir irregularidades.

 

Data: …

 

Nome e assinatura do director operacional: …


(1)  Doença e espécie, se necessário.

(2)  Deve ser apresentada uma descrição da estrutura, competências, deveres e poderes da autoridade competente ou autoridades competentes envolvidas.

(3)  Deve ser apresentada uma descrição das autoridades encarregadas da supervisão e da coordenação do programa e dos diferentes operadores envolvidos.

(4)  Estado-Membro, zona ou compartimento tal como definido no ponto 7 do anexo V.

(5)  Estado-Membro, zona ou compartimento tal como definido no programa aprovado.

(6)  Número total de explorações agrícolas ou zonas de exploração de moluscos existentes no Estado-Membro, zona ou compartimento tal como definido no programa aprovado.

(7)  Controlo significa a realização, ao nível da exploração ou da zona de exploração de moluscos, de testes no âmbito do programa para a doença em questão, a fim de melhorar o estatuto sanitário da exploração ou da zona de exploração de moluscos. Nesta coluna, uma exploração ou zona de exploração de moluscos não deverá contar-se duas vezes, ainda que tenha sido controlada mais do que uma vez.

(8)  Explorações ou zonas de exploração de moluscos com, pelo menos, um animal positivo durante o período, independentemente do número de vezes que as explorações ou zonas de exploração de moluscos tenham sido controladas.

(9)  Explorações ou zonas de exploração de moluscos cujo estatuto sanitário no período anterior era, em conformidade com a parte A do anexo III da Directiva 2006/88/CE, de categoria I, categoria II, categoria III ou categoria IV e com, pelo menos, um animal positivo nesse período.

No caso de programas apresentados antes de 1 de Agosto de 2008, explorações ou zonas de exploração de moluscos que não eram positivas à doença em questão no período anterior e com, pelo menos, um animal positivo nesse período.

(10)  Animais x 1 000 ou peso total de animais removidos e eliminados.

(11)  Referido nos fundos veterinários ou no Fundo Europeu das Pescas [Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho].


13.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/91


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2008

relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias

[notificada com o número C(2008) 7803]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/941/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE determina que os Estados-Membros podem, durante um período de 12 anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I da referida directiva, que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto se proceder à análise progressiva dessas substâncias no âmbito de um programa de trabalho.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 1112/2002 (2) e (CE) n.o 2229/2004 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Essa lista inclui as substâncias aditadas no anexo da presente decisão.

(3)

No prazo de dois meses a contar da recepção do projecto de relatório de avaliação, os notificadores em causa, em conformidade com o artigo 24.o-E do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, retiraram voluntariamente o seu apoio à inclusão dessas substâncias.

(4)

A Comissão examinou os projectos de relatórios de avaliação, as recomendações dos Estados-Membros relatores e as observações dos outros Estados-Membros e chegou à conclusão de que os artigos 24.o-B e 24.o-F não se aplicam. Consequentemente, aplica-se o artigo 24.o-E.

(5)

As substâncias constantes do anexo da presente decisão não devem, por conseguinte, ser incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(6)

Dado que a não inclusão destas substâncias não se baseia em indicações claras de que tenham efeitos prejudiciais, em conformidade com o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de manter as autorizações até 31 de Dezembro de 2010, em conformidade com o n.o 3 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 2229/2004.

(7)

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contêm as substâncias enumeradas não devem exceder doze meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo.

(8)

A presente decisão não prejudica a apresentação de um novo pedido de autorização ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE e no Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (4), em conformidade com o procedimento acelerado previsto nos artigos 13.o a 22.o do referido regulamento.

(9)

Os artigos 13.o a 22.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 prevêem um procedimento acelerado para novos pedidos deste tipo. Este procedimento permite aos notificadores, cuja substância não foi incluída com base na respectiva retirada, apresentarem um novo pedido ao abrigo do referido procedimento acelerado. Ao apresentar o novo pedido em conformidade com esse procedimento, os notificadores apresentam apenas os dados suplementares necessários para tratar as questões específicas que a avaliação dos riscos identificou como carecendo de informações suplementares. O notificador recebeu o projecto de relatório de avaliação que identifica esses dados.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As substâncias constantes do anexo da presente decisão não são incluídas como substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros retiram as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm uma ou várias das substâncias enumeradas no anexo até 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 3.o

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE expiram em 31 de Dezembro de 2011, o mais tardar.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 168 de 27.6.2002, p. 14.

(3)  JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.

(4)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.


ANEXO

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ACTIVAS REFERIDAS NO ARTIGO 1.o

Substância activa

Projecto de relatório de avaliação comunicado ao notificador em

1-Decanol

7 de Abril de 2008

6-Benziladenina

25 de Fevereiro de 2008

Sulfato de alumínio

31 de Março de 2008

Azadiractina

18 de Fevereiro de 2008

Bromadiolona

11 de Julho de 2008

Etoxiquina

13 de Março de 2008

Álcoois gordos

3 de Abril de 2008

Ácido indolilacético

13 de Março de 2008

Ácido indolilbutírico

13 de Março de 2008

Calda sulfo-cálcica

31 de Março de 2008

Ácido naftilacético

3 de Março de 2008

1-Naftilacetamida

3 de Março de 2008

Propisocloro

16 de Maio de 2008

Quássia

17 de Março de 2008

Fosforeto de zinco

11 de Julho de 2008


13.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/94


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2008

relativa à adaptação dos coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2007, 1 de Setembro de 2007, 1 de Outubro de 2007, 1 de Novembro de 2007, 1 de Dezembro de 2007 e 1 de Janeiro de 2008 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro

(2008/942/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes dessas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 13.o do anexo X,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 624/2008 (2), o Conselho fixou, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 13.o do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção aplicáveis com efeitos desde 1 de Julho 2007 às remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, aos agentes temporários e aos agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro.

(2)

É conveniente adaptar, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 13.o do anexo X do Estatuto, a partir de 1 de Agosto de 2007, 1 de Setembro de 2007, 1 de Outubro de 2007, 1 de Novembro de 2007, 1 de Dezembro de 2007 e 1 de Janeiro de 2008, alguns destes coeficientes de correcção, dado que, em função dos dados estatísticos na posse da Comissão, a variação do custo de vida, medida de acordo com o coeficiente de correcção e a taxa de câmbio correspondente, se revelou, para certos países terceiros, superior a 5 % desde a sua última fixação ou adaptação,

DECIDE:

Artigo único

Os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro, pagas na moeda do país de afectação, são adaptados para certos países, indicados no anexo. Este contém seis quadros mensais que indicam quais os países em causa e quais as datas de aplicação sucessivas para cada um deles (1 de Agosto de 2007, 1 de Setembro de 2007, 1 de Outubro de 2007, 1 de Novembro de 2007, 1 de Dezembro de 2007 e 1 de Janeiro de 2008).

As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas em conformidade com as normas de execução do Regulamento Financeiro e correspondem às diferentes datas referidas no primeiro parágrafo.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2)  JO L 172 de 2.7.2008, p. 1.


ANEXO

AGOSTO DE 2007

Lugares de afectação

Taxas de câmbio

Agosto 2007 (1)

Coeficientes de correcção

Agosto 2007 (2)

Paridades económicas

Agosto 2007

Bangladesh

94,2022

49,9

47,03

Ghana

1,279

67,5

0,863

Sudão

2,77849

53,6

1,489


SETEMBRO DE 2007

Lugares de afectação

Taxas de câmbio

Setembro 2007 (1)

Coeficientes de correcção

Setembro 2007 (2)

Paridades económicas

Setembro 2007

Cazaquistão (Astana) (3)

170,67

71,8

122,6

Paraguai

6 968

76,0

5 298

Iémen (4)

271,551

72,1

195,7


OUTUBRO DE 2007

Lugares de afectação

Taxas de câmbio

Outubro 2007 (1)

Coeficientes de correcção

Outubro 2007 (2)

Paridades económicas

Outubro 2007

Eritreia

21,4263

45,5

9,744

Guiné (Conacri) (5)

5 398,58

63,8

3 445

Índia

56,215

54,3

30,52


NOVEMBRO DE 2007

Lugares de afectação

Taxas de câmbio

Novembro 2007 (1)

Coeficientes de correcção

Novembro 2007 (2)

Paridades económicas

Novembro 2007

Arménia

465,26

116,1

540,1

Camboja

5 832

69,1

4 029

Gabão

655,957

116,6

765

Lesoto

9,4923

59,1

5,612

Madagáscar

2 586,65

77,6

2 008

Venezuela (6)

3 097,51

64,1

1 987

Iémen (4)

286,558

64,5

184,7


DEZEMBRO DE 2007

Lugares de afectação

Taxas de câmbio

Dezembro 2007 (1)

Coeficientes de correcção

Dezembro 2007 (2)

Paridades económicas

Dezembro 2007

Djibuti

261,925

90,9

238

Jamaica

104,777

83,6

87,59

Tonga

2,8039

87,0

2,438

Trindade e Tobago

9,2323

67,0

6,19


JANEIRO DE 2008

Lugares de afectação

Taxas de câmbio

Janeiro 2008 (1)

Coeficientes de correcção

Janeiro 2008 (2)

Paridades económicas

Janeiro 2008

Argélia

97,9677

90,0

88,13

Chile

718,74

66,2

476

Gâmbia

32,75

69,7

22,82

Gana

1,3895

65,3

0,907

Guiné (Conakri) (5)

6 072,9

59,6

3 618

Cazaquistão (Astana) (3)

173,75

75,3

130,9

Suazilândia

10,0012

58,0

5,805

Tajiquistão

5,08916

65,2

3,319

Venezuela (6)

3 158,78

67,4

2 130

Iémen (4)

289,84

59,9

173,6


(1)  1 EUR = moeda nacional.

(2)  Bruxelas = 100 %.

(3)  Coeficiente de Astana adaptado duas vezes dentro do período abrangido pela presente decisão: para Setembro de 2007 e para Janeiro de 2008.

(4)  Coeficiente do Iémen adaptado três vezes dentro do período abrangido pela presente decisão: para Setembro de 2007, para Novembro de 2007 e para Janeiro de 2008.

(5)  Coeficiente de Conacri adaptado duas vezes dentro do período abrangido pela presente decisão: para Outubro de 2007 e para Janeiro de 2008.

(6)  Coeficiente da Venezuela adaptado duas vezes dentro do período abrangido pela presente decisão: para Novembro de 2007 e para Janeiro de 2008.


13.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/97


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2008

relativa à não inclusão da substância activa óleo de ossos no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância

[notificada com o número C(2008) 8083]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/943/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE estabelece que os Estados-Membros podem, durante um período de 12 anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I da referida directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 1112/2002 (2) e (CE) n.o 2229/2004 (3) da Comissão estabelecem as normas específicas de execução da quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o óleo de ossos.

(3)

Os efeitos do óleo de ossos na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1112/2002 e (CE) n.o 2229/2004, no que diz respeito a uma gama de utilizações proposta pelo notificador. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os relatórios de avaliação e as recomendações pertinentes à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2229/2004. No que diz respeito ao óleo de ossos, o Estado-Membro relator foi a Bélgica, tendo todas as informações pertinentes sido apresentadas em Outubro de 2006.

(4)

A Comissão examinou o óleo de ossos em conformidade com o artigo 24.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004. Um projecto de relatório de revisão sobre essa substância foi analisado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 26 de Setembro de 2008, sob a forma de relatório de revisão da Comissão.

(5)

Durante o exame da referida substância activa pelo comité, tendo em conta os comentários enviados pelos Estados-Membros, concluiu-se haver indicações claras de que se pode esperar que esta substância tenha efeitos nocivos sobre a saúde humana e, em particular, que a ausência de dados cruciais não permite fixar uma dose diária admissível (DDA) e uma dose aguda de referência (DAR) fiáveis, sendo estes valores necessários para realizar a avaliação dos riscos. Por outro lado, a exposição dos operadores excede em mais de 100 % o nível aceitável de exposição do operador (NAEO) em todos os cenários modelizados. Além disso, no relatório de revisão sobre a substância foram incluídos outros aspectos problemáticos identificados pelo Estado-Membro relator no respectivo relatório de avaliação.

(6)

A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre os resultados do exame do óleo de ossos e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada pelo notificador, não foi possível eliminar os problemas identificados, e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm óleo de ossos satisfaçam, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE.

(7)

Por conseguinte, o óleo de ossos não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(8)

Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm óleo de ossos sejam retiradas num determinado prazo e não sejam renovadas e, ainda, que não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.

(9)

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências dos produtos fitofarmacêuticos que contêm óleo de ossos não devem exceder 12 meses, para que as existências sejam utilizadas durante mais um período vegetativo, assegurando que os produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância continuem disponíveis durante 18 meses após a adopção da presente decisão.

(10)

A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para o óleo de ossos em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE e no Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (4), com vista a uma possível inclusão desta substância no seu anexo I.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O óleo de ossos não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm óleo de ossos sejam retiradas até 12 de Junho de 2009;

b)

Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contêm óleo de ossos após a data de publicação da presente decisão.

Artigo 3.o

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 12 de Junho de 2010.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 168 de 27.6.2002, p. 14.

(3)  JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.

(4)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

13.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/99


POSIÇÃO COMUM 2008/944/PESC DO CONSELHO

de 8 de Dezembro de 2008

que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros propõem-se tomar como base os critérios comuns acordados nos Conselhos Europeus do Luxemburgo e de Lisboa, em 1991 e 1992, e no Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, aprovado pelo Conselho em 1998.

(2)

Os Estados-Membros reconhecem a especial responsabilidade que cabe aos Estados exportadores de tecnologia e equipamento militares.

(3)

Os Estados-Membros estão determinados a estabelecer um elevado padrão de normas comuns, que devem ser consideradas como regras mínimas de gestão e de moderação em matéria de transferências de tecnologia e equipamento militares por parte de todos os Estados-Membros, e a reforçar o intercâmbio de informações relevantes, a fim de assegurar maior transparência.

(4)

Os Estados-Membros estão determinados a impedir a exportação de tecnologia e equipamento militares susceptíveis de serem utilizados em acções de repressão interna ou de agressão externa ou de contribuir para a instabilidade regional.

(5)

Os Estados-Membros tencionam, no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), reforçar a cooperação e promover a convergência no domínio da exportação de tecnologia e equipamento militares.

(6)

Foram tomadas medidas complementares contra as transferências ilícitas, sob a forma de Programa da UE para a Prevenção e Combate ao Tráfico Ilegal de Armas Convencionais.

(7)

O Conselho aprovou, em 12 de Julho de 2002, a Acção Comum 2002/589/PESC relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras (1).

(8)

O Conselho aprovou, em 23 de Junho de 2003, a Posição Comum 2003/468/PESC relativa ao controlo da corretagem de armamento (2).

(9)

O Conselho Europeu aprovou em Dezembro de 2003 uma Estratégia contra a proliferação de armas de destruição maciça e em Dezembro de 2005 uma Estratégia de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respectivas munições, que traduzem o crescente interesse comum dos Estados-Membros da União Europeia por uma abordagem coordenada em relação ao controlo da exportação de tecnologia e equipamento militares.

(10)

Em 2001 foi aprovado o Programa de Acção das Nações Unidas destinado a prevenir, combater e eliminar o comércio ilegal de armas ligeiras em todos os seus aspectos.

(11)

Em 1992 foi criado o Registo de Armas Convencionais das Nações Unidas.

(12)

Os Estados têm o direito de transferir meios de autodefesa, de forma compatível com o direito de autodefesa reconhecido pela Carta das Nações Unidas.

(13)

É reconhecido o desejo dos Estados-Membros de manter uma indústria de defesa como elemento da sua base industrial e do seu esforço de defesa.

(14)

O reforço da base tecnológica e industrial europeia de defesa, que contribui para a execução da PESC, em especial da Política Comum Europeia de Segurança e Defesa, deverá ser acompanhado de medidas que atendam à necessidade de cooperação e convergência no domínio da tecnologia e do equipamento militares.

(15)

Os Estados-Membros tencionam reforçar a política de controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares da União Europeia através da aprovação da presente posição comum, que actualiza e substitui o Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, aprovado pelo Conselho em 8 de Junho de 1998.

(16)

Em 13 de Junho de 2000, o Conselho aprovou a Lista Militar Comum da União Europeia, que é periodicamente revista tendo em conta, se for caso disso, as listas nacionais e internacionais pertinentes do mesmo tipo (3).

(17)

A União, nos termos do segundo parágrafo do artigo 3.o do Tratado, deve assegurar a coerência do conjunto da sua acção externa no âmbito das políticas que adoptar em matéria de relações externas; neste contexto, o Conselho toma nota da proposta da Comissão de alteração do Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização (4),

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   Cada Estado-Membro avalia, caso a caso e em função dos critérios estabelecidos no artigo 2.o, os pedidos de licença de exportação de bens constantes da Lista Militar Comum da UE a que se refere o artigo 12.o que lhe forem apresentados.

2.   Os pedidos de licença de exportação a que se refere o n.o 1 incluem:

pedidos de licenças de exportações físicas, designadamente os que se destinarem à produção de equipamento militar sob licença em países terceiros,

pedidos de licenças de corretagem,

pedidos de licenças de «trânsito» ou de «transbordo»,

pedidos de licenças de quaisquer transferências imateriais de programas informáticos e de tecnologia por meios como as comunicações electrónicas, o fax ou o telefone.

A legislação dos Estados-Membros determina os casos em que é necessária uma licença de exportação para esses pedidos.

Artigo 2.o

Critérios

1.   Critério n.o 1: Respeito pelas obrigações e pelos compromissos internacionais dos Estados-Membros, nomeadamente sanções adoptadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia, acordos sobre não proliferação e assuntos conexos, assim como demais obrigações internacionais.

A emissão de licenças de exportação é recusada se a sua aprovação for incompatível com, designadamente:

a)

As obrigações internacionais dos Estados-Membros e os seus compromissos de aplicarem os embargos de armas impostos pelas Nações Unidas, pela União Europeia e pela Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa;

b)

As obrigações internacionais dos Estados-Membros decorrentes do Tratado de Não Proliferação Nuclear, da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas e da Convenção sobre as Armas Químicas;

c)

O compromisso dos Estados-Membros de não exportarem qualquer tipo de minas terrestres antipessoal;

d)

Os compromissos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito do Grupo «Austrália», do Regime de Controlo da Tecnologia de Mísseis, do Comité Zangger, do Grupo de Fornecedores Nucleares, do Convénio de Wassenaar e do Código de Conduta contra a Proliferação de Mísseis Balísticos.

2.   Critério n.o 2: Respeito pelos direitos humanos no país destinatário final e a observância do direito humanitário internacional por parte desse país.

Tendo analisado a atitude do país destinatário em relação aos princípios relevantes consignados nos instrumentos internacionais no domínio dos direitos humanos, os Estados-Membros:

a)

Recusam-se a emitir licenças de exportação caso haja risco manifesto de a tecnologia ou o equipamento militar a exportar serem susceptíveis de utilização para fins de repressão interna;

b)

Tomam precauções especiais e exercem estreita vigilância ao emitirem, caso a caso e em função da natureza da tecnologia ou do equipamento militar, licenças a favor de países onde, segundo as instâncias competentes das Nações Unidas, da União Europeia ou do Conselho da Europa, se verifiquem violações graves dos direitos humanos;

Para o efeito, a tecnologia ou o equipamento susceptíveis de serem utilizados para fins de repressão interna incluem, designadamente, a tecnologia ou o equipamento cuja utilização, ou a utilização de tecnologia ou equipamento semelhante, para fins de repressão interna por parte do utilizador final previsto possa ser provada, ou relativamente aos quais haja razões para crer que serão desviados da utilização ou do utilizador finais declarados, sendo utilizados para fins de repressão interna. De harmonia com o artigo 1.o da presente posição comum, a natureza da tecnologia ou do equipamento será objecto de cuidadosa ponderação, em especial se se destinar a ser utilizada para fins de segurança interna. A repressão interna inclui, designadamente, a tortura e outras penas ou tratamentos, desumanos ou degradantes, as execuções sumárias ou arbitrárias, os desaparecimentos, as detenções arbitrárias e outras violações graves dos direitos humanos e das liberdades fundamentais consignadas nos instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos, nomeadamente na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

Tendo analisado a atitude do país destinatário em relação aos princípios relevantes consignados nos instrumentos de direito humanitário internacional, os Estados-Membros:

c)

Recusam-se a emitir licenças de exportação caso haja risco manifesto de a tecnologia ou o equipamento militar a exportar serem susceptíveis de utilização para praticar violações graves do direito humanitário internacional.

3.   Critério n.o 3: Situação interna do país destinatário final, em função da existência de tensões ou conflitos armados.

Os Estados-Membros recusam-se a emitir licenças de exportação de tecnologia ou equipamento militar que possam provocar ou prolongar conflitos armados ou agravar tensões ou conflitos existentes no país destinatário final.

4.   Critério n.o 4: Preservação da paz, da segurança e da estabilidade regionais.

Os Estados-Membros recusam-se a emitir licenças de exportação caso haja risco manifesto de o destinatário vir a utilizar a tecnologia ou o equipamento militar a exportar de forma agressiva contra outro país, ou para fazer valer pela força uma reivindicação territorial. Ao ponderarem estes riscos, os Estados-Membros têm em linha de conta, designadamente:

a)

A existência ou a probabilidade de um conflito armado entre o país destinatário e outro país;

b)

O facto de o país destinatário ter anteriormente tentado ou ameaçado resolver pela força um diferendo territorial com um país vizinho;

c)

As probabilidades de a tecnologia ou o equipamento militar serem utilizados para fins que não a segurança e a defesa nacionais legítimas do país destinatário;

d)

A necessidade de não afectar negativamente a estabilidade regional de forma significativa.

5.   Critério n.o 5: Segurança nacional dos Estados-Membros e dos territórios cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro, bem como dos países amigos e aliados.

Os Estados-Membros têm em conta:

a)

Os efeitos potenciais da tecnologia ou do equipamento militar a exportar sobre os seus próprios interesses em matéria de defesa e de segurança, bem como sobre os dos Estados-Membros e dos países amigos e aliados, reconhecendo ao mesmo tempo que este factor não pode pôr em causa a ponderação dos critérios relativos ao respeito pelos direitos humanos e pela paz, pela segurança e pela estabilidade regionais;

b)

O risco de a tecnologia ou o equipamento militar em questão poderem ser utilizados contra as suas próprias forças, as dos Estados-Membros e as dos países amigos e aliados.

6.   Critério n.o 6: Comportamento do país comprador face à comunidade internacional, em especial no que se refere à sua atitude perante o terrorismo, à natureza das suas alianças e ao respeito pelo direito internacional.

Os Estados-Membros têm em conta, entre outros critérios, os antecedentes do destinatário em matéria de:

a)

Apoio ou incitação ao terrorismo e ao crime organizado internacional;

b)

Observância dos seus compromissos internacionais, especialmente de não utilização da força, e do direito humanitário internacional;

c)

Empenho relativamente à não proliferação e a outros aspectos do controlo de armas e do desarmamento, em especial assinatura, ratificação e aplicação das convenções pertinentes em matéria de controlo de armas e de desarmamento a que se refere a alínea b) do Critério n.o 1.

7.   Critério n.o 7: Existência do risco de a tecnologia ou o equipamento militar serem desviados no interior do país comprador ou reexportados em condições indesejáveis.

Ao avaliar-se o impacto da tecnologia ou do equipamento militar a exportar sobre o país destinatário e o risco de essa tecnologia ou esse equipamento serem desviados para um utilizador final ou uma utilização final indesejáveis, são considerados os seguintes elementos:

a)

Os legítimos interesses de defesa e de segurança interna do país destinatário, incluindo a sua eventual participação em actividades de manutenção da paz das Nações Unidas ou de outras organizações;

b)

A capacidade técnica do país destinatário para utilizar a tecnologia ou o equipamento em questão;

c)

A capacidade do país destinatário para exercer um controlo eficaz sobre as exportações;

d)

O risco de a tecnologia ou o equipamento em questão serem reexportados para destinos indesejáveis e os antecedentes do país destinatário em termos de cumprimento das disposições em matéria de reexportação ou de consentimento prévio à reexportação cuja imposição o Estado-Membro exportador considere adequada;

e)

O risco de a tecnologia ou o equipamento em questão serem desviados para organizações terroristas ou para indivíduos terroristas;

f)

O risco de retrotécnica ou de transferência fortuita de tecnologia.

8.   Critério n.o 8: Compatibilidade das exportações de tecnologia ou equipamento militar com as capacidades técnicas e económicas do país destinatário, tendo em conta a conveniência de os Estados suprirem as suas necessidades legítimas de segurança e defesa consagrando ao armamento o mínimo de recursos humanos e económicos.

Os Estados-Membros ponderam, à luz das informações obtidas de fontes pertinentes, como os relatórios do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, do Banco Mundial, do Fundo Monetário Internacional e da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, se a exportação prevista irá prejudicar gravemente o desenvolvimento sustentável do país destinatário. Neste contexto, apreciam os níveis relativos das despesas militares e sociais do país destinatário, tendo também em conta eventuais ajudas da UE ou bilaterais.

Artigo 3.o

A presente posição comum não afecta o direito de os Estados-Membros aplicarem políticas nacionais mais restritivas.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros difundem informações sobre os pedidos de licenças de exportação que tenham sido indeferidos nos termos dos critérios estabelecidos na presente posição comum, acompanhadas de uma explicação dos motivos do indeferimento. Antes de emitir uma licença de exportação para uma transacção basicamente idêntica a outra cujo pedido de licença de exportação tenha sido indeferido por outro Estado-Membro ou outros Estados-Membros nos três anos anteriores, um Estado-Membro deve consultar previamente o Estado-Membro ou os Estados-Membros que indeferiram o pedido. Se, após a consulta, decidir mesmo assim emitir a licença de exportação, o Estado-Membro deve notificar o facto ao Estado-Membro ou Estados-Membros que indeferiram o pedido, fornecendo-lhes uma explicação detalhada da fundamentação.

2.   A decisão de deferir ou indeferir o pedido de transferência de qualquer tecnologia ou equipamento militar é da competência de cada Estado-Membro. Considera-se que um pedido de licença de exportação foi indeferido quando um Estado-Membro se tiver recusado a autorizar quer a venda efectiva, a exportação física da tecnologia ou do equipamento militar em questão, obstando assim a uma venda que, caso contrário, se teria realizado, quer a celebração do respectivo contrato. Para o efeito, um indeferimento notificável pode, de acordo com os procedimentos nacionais, incluir a recusa da autorização de dar início a negociações ou uma resposta negativa a uma consulta oficial preliminar sobre uma encomenda específica.

3.   Os Estados-Membros mantêm a confidencialidade de tais indeferimentos e consultas e não os utilizam para obterem vantagens comerciais.

Artigo 5.o

As licenças de exportação só são concedidas com base num conhecimento prévio fiável sobre a utilização final no país destinatário final. O que precede exige, por norma, uma verificação aprofundada do certificado de utilizador final ou da documentação apropriada e/ou alguma forma de autorização oficial emitida pelo país destinatário final. Ao avaliarem pedidos de licença de exportação de tecnologia ou equipamento militar para efeitos de produção em países terceiros, os Estados-Membros têm em conta, em particular, a utilização potencial do produto acabado no país de produção e o risco de o produto acabado ser desviado ou exportado para um utilizador final indesejável.

Artigo 6.o

Os critérios estabelecidos no artigo 2.o da presente posição comum, assim como o processo de consulta previsto no artigo 4.o, deverão ser igualmente aplicados aos bens e tecnologias de dupla utilização especificados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho, quando houver razões para crer que os utilizadores finais desses bens e tecnologias serão as forças armadas ou as forças de segurança interna, ou entidades equivalentes, do país destinatário. As referências a tecnologia ou equipamento militar feitas na presente posição comum devem ser interpretadas como incluindo tais bens e tecnologias.

Artigo 7.o

A fim de conferir à presente posição comum a maior eficácia possível, os Estados-Membros desenvolvem esforços no âmbito da PESC para reforçar a sua cooperação e promovem a convergência recíproca no domínio das exportações de tecnologia e equipamento militares.

Artigo 8.o

1.   Cada Estado-Membro difunde de forma confidencial aos outros Estados-Membros um relatório anual sobre as suas exportações de tecnologia e equipamento militares e a forma como aplicou a presente posição comum.

2.   É apresentado ao Conselho, e publicado na série «C» do Jornal Oficial da União Europeia, um relatório anual da UE baseado nos contributos de todos os Estados-Membros.

3.   Além disso, cada um dos Estados-Membros que exportam tecnologia ou equipamento constante da Lista Militar Comum da UE publica um relatório nacional sobre as respectivas exportações de tecnologia e equipamento militares, cujo teor deve ser conforme com a legislação nacional aplicável, e presta informações para efeitos do relatório anual da UE sobre a aplicação da presente posição comum, de acordo com o Guia do Utilizador.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros procedem, se for caso disso, a uma avaliação conjunta, no âmbito da PESC, da situação dos destinatários potenciais ou efectivos das suas exportações de tecnologia e equipamento militares, à luz dos princípios e critérios estabelecidos na presente posição comum.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros podem, quando for caso disso, ter igualmente em conta a potencial incidência das exportações previstas sobre os seus interesses económicos, sociais, comerciais e industriais, mas esses factores não devem afectar a aplicação dos critérios anteriormente enunciados.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros envidam todos os esforços para incentivar outros Estados exportadores de tecnologia ou equipamento militar a aplicar os princípios da presente posição comum. Procedem periodicamente a um intercâmbio de experiências com países terceiros que apliquem os critérios sobre as suas políticas de controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares e sobre a aplicação desses mesmos critérios.

Artigo 12.o

Os Estados-Membros asseguram que a respectiva legislação nacional lhes permite controlar a exportação da tecnologia e do equipamento constantes da Lista Militar Comum da UE. A Lista Militar Comum da UE funciona como ponto de referência para as listas nacionais de tecnologia e equipamento militares dos Estados-Membros, mas não as substitui directamente.

Artigo 13.o

O Guia do Utilizador do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Equipamento Militar, que é periodicamente revisto, dá orientação para a aplicação da presente posição comum.

Artigo 14.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 15.o

A presente posição comum deve ser reexaminada três anos após a sua aprovação.

Artigo 16.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  JO L 191 de 19.7.2002, p. 1.

(2)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 79.

(3)  Com a última redacção que lhe foi dada em 10 de Março de 2008 (JO C 98 de 18.4.2008, p. 1).

(4)  JO L 159 de 30.6.2000, p. 1.


13.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/s3


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