ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 318

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
28 de Novembro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1173/2008 da Comissão, de 27 de Novembro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1174/2008 da Comissão, de 27 de Novembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1134/2008 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Novembro de 2008

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1175/2008 da Comissão, de 27 de Novembro de 2008, que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 1974/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

6

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva 96/22/CE do Conselho relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β-agonistas em produção animal ( 1 )

9

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/889/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Novembro de 2008, que altera as Decisões 2002/747/CE, 2003/31/CE, 2005/342/CE, 2005/344/CE e 2005/360/CE a fim de prolongar a validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a determinados produtos [notificada com o número C(2008) 6941]  ( 1 )

12

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

 

2008/890/PESC

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, que dá execução à Acção Comum 2007/749/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia-Herzegovina

14

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006)

15

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

28.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1173/2008 DA COMISSÃO

de 27 de Novembro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Novembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

25,7

MA

57,3

TR

85,2

ZZ

56,1

0707 00 05

EG

188,1

JO

167,2

MA

72,1

TR

90,0

ZZ

129,4

0709 90 70

MA

67,0

TR

107,1

ZZ

87,1

0805 20 10

MA

62,3

TR

70,0

ZZ

66,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

54,3

HR

54,6

IL

76,8

TR

60,7

ZZ

61,6

0805 50 10

MA

64,0

TR

69,5

ZA

117,7

ZZ

83,7

0808 10 80

CA

88,7

CL

67,1

CN

54,0

MK

32,9

US

109,7

ZA

110,9

ZZ

77,2

0808 20 50

CN

92,9

TR

43,6

ZZ

68,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


28.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1174/2008 DA COMISSÃO

de 27 de Novembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1134/2008 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Novembro de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1134/2008 da Comissão (3) fixou os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Novembro de 2008.

(2)

Uma vez que a média dos direitos de importação calculados se afasta em 5 EUR/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1134/2008.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1134/2008 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1134/2008 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 28 de Novembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(3)  JO L 306 de 15.11.2008, p. 63.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 28 de Novembro de 2008

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

24,22

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

20,22

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

20,22

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

24,22


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

14.11.2008-26.11.2008

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

200,85

113,32

Preço FOB EUA

239,24

229,24

209,24

123,19

Prémio sobre o Golfo

12,14

Prémio sobre os Grandes Lagos

23,58

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

12,06 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

10,09 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


28.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1175/2008 DA COMISSÃO

de 27 de Novembro de 2008

que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 1974/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (1), nomeadamente o artigo 91.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 estabeleceu um quadro jurídico único para o apoio do Feader ao desenvolvimento rural em toda a Comunidade. O Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão (2) complementou esse quadro com normas de execução.

(2)

O n.o 2 do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 estabelece normas de execução do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, no que respeita às regras de aplicação das ajudas estatais no caso de contribuições financeiras dos Estados-Membros como contraparte do apoio comunitário, e do artigo 89.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, no que respeita ao financiamento nacional adicional não abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 36.o do Tratado. Há que incluir determinadas medidas relacionadas com o sector florestal no referido artigo 57.o. O ponto 9.B do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 deve igualmente ser alterado em conformidade.

(3)

O n.o 8 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 estabelece disposições sobre o intercâmbio de dados entre a Comissão e os Estados-Membros em casos de força maior ou de circunstâncias excepcionais, nomeadamente de mau funcionamento do sistema ou de problemas que afectem a continuidade da ligação. Para tirar o máximo partido dos meios técnicos disponíveis, será prático que os documentos também possam ser enviados por outras vias electrónicas adequadas, além da possibilidade de envio em papel.

(4)

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 fixa as taxas de conversão, referidas no n.o 13 do artigo 27.o do mesmo regulamento, do número de animais em cabeças normais. Foi cometido um erro dactilográfico na taxa de conversão «Outras aves de capoeira». Por outro lado, essa taxa deve poder ser aumentada em função das especificidades de determinadas aves de capoeira. Há, portanto, que adaptar o anexo V.

(5)

O artigo 44.o-A do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3), dispõe que os Estados-Membros assegurem a publicação anual ex post da lista dos beneficiários do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e dos montantes recebidos por beneficiário ao abrigo de cada um destes fundos. O Regulamento (CE) n.o 259/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (4) estabelece regras relativas aos elementos a publicar e à forma e data de publicação das informações respeitantes aos beneficiários. O segundo parágrafo do ponto 2.1 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 incumbe a autoridade de gestão da publicação de determinadas informações relativas aos beneficiários que recebem apoio no âmbito dos programas de desenvolvimento rural. Para evitar a sobreposição de disposições sobre a mesma matéria, é conveniente suprimir esse segundo parágrafo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1974/2006 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1974/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 57.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os programas de desenvolvimento rural só podem integrar ajudas estatais destinadas a proporcionar contribuições financeiras dos Estados-Membros como contraparte do apoio comunitário, em conformidade com o artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a favor de medidas ao abrigo dos artigos 25.o, 43.o a 49.o e 52.o do mesmo regulamento e de operações relativas a medidas ao abrigo dos artigos 21.o, 24.o, 28.o, 29.o e 30.o do mesmo regulamento, ou financiamento nacional adicional, em conformidade com o artigo 89.o do mesmo regulamento, a favor de medidas ao abrigo dos artigos 25.o, 27.o, 43.o a 49.o e 52.o do mesmo regulamento e de operações relativas a medidas ao abrigo dos artigos 21.o, 24.o, 28.o, 29.o e 30.o do mesmo regulamento, não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 36.o do Tratado, se essas ajudas estatais forem identificadas em conformidade com o ponto 9.B do anexo II do presente regulamento».

2.

No artigo 63.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.   Em casos de força maior ou de circunstâncias excepcionais, nomeadamente de mau funcionamento do sistema ou de problemas que afectem a continuidade da ligação, o Estado-Membro pode enviar os documentos à Comissão em papel ou por outra via electrónica adequada. Esse envio não pode ser efectuado sem acordo prévio da Comissão.

Assim que a situação de força maior ou de circunstâncias excepcionais que impede a utilização do sistema deixe de se verificar, o Estado-Membro introduzirá os documentos em questão no sistema. Nesse caso, a data de envio em papel ou por outra via electrónica adequada será considerada a data de envio».

3.

Os anexos II, V e VI são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(2)  JO L 368 de 23.12.2006, p. 15.

(3)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(4)  JO L 76 de 19.3.2008, p. 28.


ANEXO

Os anexos II, V e VI do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, o primeiro parágrafo do ponto 9.B passa a ter a seguinte redacção:

«Relativamente às medidas a título dos artigos 25.o, 27.o [no que respeita às últimas, só o financiamento nacional adicional referido no artigo 89.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, 43.o a 49.o e 52.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e às operações ao abrigo das medidas a título dos artigos 21.o, 24.o, 28.o, 29.o e 30.o desse regulamento que não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 36.o do Tratado, ou:

indicar se o apoio será concedido de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão (1) ou

fornecer o número de registo e a referência ao regulamento de isenção da Comissão, adoptado com base no Regulamento (CE) n.o 994/98, a título do qual a medida foi introduzida ou

fornecer o número do processo e o número de referência com que a medida foi declarada pela Comissão como compatível com o Tratado ou

indicar por que outras razões o regime de ajuda em causa deveria constituir um auxílio existente, na acepção da alínea b) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, incluindo as medidas de auxílio existentes na acepção dos Tratados de Adesão.

2)

No anexo V, a linha «Outras aves de capoeira» é substituída pelo seguinte:

«Outras aves de capoeira (2)

0,03 CN

3)

No anexo VI, é suprimido o segundo parágrafo do ponto 2.1.


(1)  JO L 379 de 28.12.2006, p. 5

(2)  Esta taxa de conversão pode ser aumentada com base em elementos científicos, que terão de ser explicados e devidamente justificados nos programas de desenvolvimento rural.»


DIRECTIVAS

28.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/9


DIRECTIVA 2008/97/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 2008

que altera a Directiva 96/22/CE do Conselho relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β-agonistas em produção animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o da Directiva 96/22/CE (3) proíbe, entre outros, a colocação no mercado de estilbenos, seus derivados, sais e ésteres e tireostáticos para administração a animais de todas as espécies.

(2)

O motivo subjacente a esta proibição absoluta foi o de que o abuso ou a má utilização potenciais seriam mais difíceis se não existisse nenhum produto autorizado para qualquer espécie animal no mercado.

(3)

No entanto, a experiência adquirida em particular com os planos nacionais de pesquisa de resíduos apresentados ao abrigo da Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos (4) revelou que a má utilização de apresentações de produtos destinadas a animais de companhia não desempenha um papel importante enquanto fonte de abuso ou de má utilização. Em parte, esta situação deve-se ao facto de a utilização de apresentações destinadas a animais de companhia para a promoção do crescimento de animais para produção de alimentos não ser economicamente atractiva.

(4)

Além disso, a proibição de tireostáticos tem consequências nefastas para o bem-estar dos animais de companhia (cães e gatos) devido à inexistência de um tratamento alternativo para o hipertiroidismo nestes animais.

(5)

O Protocolo relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais anexo ao Tratado prevê que a Comunidade e os Estados-Membros devem ter plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais na definição das políticas comunitárias, em especial no domínio do mercado interno.

(6)

Deste modo, importa limitar o âmbito de aplicação da Directiva 96/22/CE apenas a animais para produção de alimentos e retirar a proibição referente aos animais de companhia, bem como ajustar a definição de tratamento terapêutico.

(7)

O parecer do Comité Científico das Medidas Veterinárias Relacionadas com a Saúde Pública, de 30 de Abril de 1999, sobre os riscos potenciais para a saúde humana decorrentes dos resíduos de hormonas presentes na carne e nos produtos à base de carne de bovino (revisto em 3 de Maio de 2000 e confirmado em 10 de Abril de 2002), concluiu que existe um grande conjunto de provas recentes que sugerem que o estradiol 17β tem de ser considerado como um cancerígeno total, na medida em que tem por efeito estimular o aparecimento e o crescimento de tumores, e que os dados actualmente disponíveis não permitem um cálculo quantitativo do risco para a saúde humana. Consequentemente, a Directiva 96/22/CE foi alterada pela Directiva 2003/74/CE para, entre outros, proibir permanentemente a utilização de estradiol 17β enquanto promotor de crescimento e a reduzir substancialmente todas as outras circunstâncias em que esta substância pode ser administrada a todos os animais de criação para fins terapêuticos ou zootécnicos, na pendência de um exame mais aprofundado da situação em termos factuais e científicos e das práticas veterinárias nos Estados-Membros.

(8)

O artigo 11.o-A da Directiva 96/22/CE impunha à Comissão a apresentação, até 14 de Outubro de 2005, de um relatório sobre a disponibilidade de medicamentos veterinários alternativos àqueles contendo estradiol 17β para animais destinados à produção de alimentos, para fins terapêuticos. A Comissão solicitou pareceres periciais e elaborou o relatório científico relevante, que foi enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 11 de Outubro de 2005. Esse relatório conclui que o estradiol 17β não é essencial na criação de animais para produção de alimentos, visto que a utilização por veterinários das alternativas disponíveis (especialmente as prostaglandinas) já é bastante comum nos Estados-Membros e que a proibição total da utilização de estradiol 17β em animais para produção de alimentos não produziria um impacto na criação e no bem-estar animal, ou este seria apenas insignificante.

(9)

A adequada observância da legislação aplicável e a eliminação de uma utilização inapropriada de substâncias não autorizadas pode ser reforçada através de informações objectivas e campanhas de sensibilização.

(10)

Foi prevista uma derrogação temporária para a utilização de estradiol 17β para a indução do estro nos bovinos, equinos, ovinos ou caprinos até 14 de Outubro de 2006. Dado que existem produtos alternativos eficazes, que já são utilizados, e no sentido de garantir um elevado nível de protecção da saúde humana na Comunidade, aquela derrogação não deverá ser renovada.

(11)

A Directiva 96/22/CE deverá, por conseguinte, ser alterada neste sentido,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 96/22/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 2 do artigo 1.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Tratamento terapêutico, a administração — em cumprimento do artigo 4.o da presente directiva — a título individual, a um animal de exploração, de uma das substâncias autorizadas, tendo em vista o tratamento de um problema de fecundidade detectado durante um exame desse animal efectuado por um veterinário, incluindo a interrupção de uma gestação não desejada e, no que se refere aos β-agonistas, tendo em vista a indução da tocólise nas vacas parturientes, bem como o tratamento das perturbações respiratórias, da doença do navicular e da laminite e a indução da tocólise nos equídeos;»;

2.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Os Estados-Membros proíbem a colocação no mercado, para fins diversos dos referidos no n.o 2 do artigo 4.o, das substâncias incluídas no anexo II, para administração a quaisquer animais cuja carne ou produtos derivados se destinem ao consumo humano.»;

3.

No n.o 2 do artigo 4.o, a alínea i) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

Alilotrembolona a administrar por via oral, ou substâncias β-agonistas, a equídeos, desde que sejam utilizados de acordo com as especificações do fabricante;»;

4.

O artigo 5.o-A é suprimido;

5.

Nos artigos 3.o, 6.o, 7.o, 8.o, 11.o e 14.o-A, são suprimidas as remissões para o artigo 5.o-A;

6.

No artigo 11.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os países terceiros cuja legislação autorize a colocação no mercado e a administração de estilbenos, seus derivados, sais e ésteres, bem como de tireostáticos a animais de todas as espécies cuja carne e produtos derivados se destinem ao consumo humano, não podem constar de nenhuma das listas de países previstas na legislação comunitária a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais de criação ou de aquicultura ou carne ou produtos obtidos a partir dos referidos animais.»;

7.

O artigo 11.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o-A

No que respeita às substâncias incluídas no anexo III, a Comissão deve procurar dados complementares, tendo em conta os dados científicos recentes provenientes de quaisquer fontes, e proceder periodicamente à análise da aplicação das medidas aprovadas, tendo em vista a apresentação oportuna ao Parlamento Europeu e ao Conselho de propostas eventualmente necessárias.»;

8.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-B

A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, organiza uma campanha de informação e sensibilização sobre a proibição total da utilização de estradiol 17 β nos animais para produção de alimentos, destinada às organizações de agricultores e veterinários na União Europeia, bem como às organizações fora do território da União Europeia que estejam directa ou indirectamente envolvidas na exportação para esta de alimentos de origem animal abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva.»;

9.

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 2009. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 19 de Novembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)  JO C 10 de 15.1.2008, p. 57.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 20 de Outubro de 2008.

(3)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 3.

(4)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.


ANEXO

«ANEXO II

Lista de substâncias proibidas:

 

Lista A: substâncias proibidas:

Tireostáticos,

Estilbenos, seus derivados, sais e ésteres,

Estradiol 17β e seus ésteres.

 

Lista B: substâncias proibidas, com derrogações:

β-agonistas.»


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

28.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 2008

que altera as Decisões 2002/747/CE, 2003/31/CE, 2005/342/CE, 2005/344/CE e 2005/360/CE a fim de prolongar a validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a determinados produtos

[notificada com o número C(2008) 6941]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/889/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/747/CE da Comissão, de 9 de Setembro de 2002, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário às lâmpadas eléctricas e altera a Decisão 1999/568/CE (2), caduca em 28 de Fevereiro de 2009.

(2)

A Decisão 2003/31/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2002, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a detergentes para máquinas de lavar louça e altera a Decisão 1999/427/CE (3), caduca em 31 de Dezembro de 2008.

(3)

A Decisão 2005/342/CE da Comissão, de 23 de Março de 2005, que estabelece critérios ecológicos revistos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a detergentes para lavagem manual de louça (4), caduca em 31 de Dezembro de 2008.

(4)

A Decisão 2005/344/CE da Comissão, de 23 de Março de 2005, que estabelece critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos de limpeza «lava tudo» e produtos de limpeza para instalações sanitárias (5), caduca em 31 de Dezembro de 2008.

(5)

A Decisão 2005/360/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2005, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a lubrificantes (6), caduca em 31 de Maio de 2009.

(6)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1980/2000, os critérios ecológicos e os respectivos requisitos de avaliação e verificação estabelecidos nessas decisões foram oportunamente revistos.

(7)

Considerando as diferentes fases do processo de revisão das referidas decisões, é adequado prorrogar o período de validade dos critérios ecológicos e as disposições das Decisões 2003/31/CE, 2005/342/CE e 2005/344/CE por um período de 24 meses e as Decisões 2002/747/CE e 2005/360/CE por um período de 14 meses.

(8)

Dado que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, a obrigação de revisão apenas se aplica aos critérios ecológicos e aos requisitos de avaliação e verificação, é adequado que as Decisões 2002/747/CE, 2003/31/CE, 2005/342/CE, 2005/344/CE e 2005/360/CE continuem a produzir efeitos.

(9)

As Decisões 2002/747/CE, 2003/31/CE, 2005/342/CE, 2005/344/CE e 2005/360/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 5.o da Decisão 2002/747/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “lâmpadas eléctricas”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos até 30 de Abril de 2010.».

Artigo 2.o

O artigo 5.o da Decisão 2003/31/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “detergentes para máquinas de lavar louça”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos até 31 de Dezembro de 2010.».

Artigo 3.o

O artigo 3.o da Decisão 2005/342/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “detergentes para lavagem manual de louça”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos até 31 de Dezembro de 2010.».

Artigo 4.o

O artigo 3.o da Decisão 2005/344/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “produtos de limpeza ‘lava tudo’ e produtos de limpeza” para instalações sanitárias, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos até 31 de Dezembro de 2010.».

Artigo 5.o

O artigo 4.o da Decisão 2005/360/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “lubrificantes”, e os respectivos requisitos de avaliação e verificação, produzem efeitos até 31 de Julho de 2010.».

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(2)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 44.

(3)  JO L 9 de 15.1.2003, p. 11.

(4)  JO L 115 de 4.5.2005, p. 9.

(5)  JO L 115 de 4.5.2005, p. 42.

(6)  JO L 118 de 5.5.2005, p. 26.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

28.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/14


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Novembro de 2008

que dá execução à Acção Comum 2007/749/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia-Herzegovina

(2008/890/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Acção Comum 2007/749/PESC do Conselho, de 19 de Novembro de 2007, relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia-Herzegovina (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o, conjugado com o segundo travessão do n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de Novembro de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/749/PESC, que determina que a MPUE deverá prosseguir até 31 de Dezembro de 2009. Os orçamentos para 2008 e para 2009 são decididos anualmente.

(2)

A MPUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 11.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a execução da Acção Comum 2007/749/PESC em 2009 é de 12 400 000 EUR.

2.   A gestão das despesas financiadas pelo montante a que se refere o n.o 1 fica subordinada aos procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

M. ALLIOT-MARIE


(1)  JO L 303 de 21.11.2007, p. 40.


Rectificações

28.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/15


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 190 de 12 de Julho de 2006 )

Na página 6, no artigo 2.o, no ponto 15, alínea b):

em vez de:

«b)

No caso de importações para a Comunidade ou de trânsito pela Comunidade de resíduos que não tenham origem num dos Estados-Membros, qualquer das seguintes pessoas singulares ou colectivas sob a jurisdição do país de destino que tencione efectuar uma transferência de resíduos ou que tencione mandar efectuar ou tenha mandado efectuar uma transferência de resíduos:

i)

a pessoa designada pelo direito do país de destino ou, na ausência de tal designação,

ii)

o detentor dos resíduos quando a expedição se efectuou.»,

deve ler-se:

«b)

No caso de importações para a Comunidade ou de trânsito pela Comunidade de resíduos que não tenham origem num dos Estados-Membros, qualquer das seguintes pessoas singulares ou colectivas sob a jurisdição do país de expedição que tencione efectuar uma transferência de resíduos ou que tencione mandar efectuar ou tenha mandado efectuar uma transferência de resíduos:

i)

a pessoa designada pelo direito do país de expedição ou, na ausência de tal designação,

ii)

o detentor dos resíduos quando a expedição se efectuou.».


28.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.