ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 308

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
19 de Novembro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1138/2008 do Conselho, de 13 de Outubro de 2008, relativo à execução do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República de Cuba nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994, e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1139/2008 do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, que fixa, para 2009, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1140/2008 da Comissão, de 18 de Novembro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 1141/2008 da Comissão, de 13 de Novembro de 2008, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 1142/2008 da Comissão, de 13 de Novembro de 2008, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 1143/2008 da Comissão, de 13 de Novembro de 2008, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 1144/2008 da Comissão, de 18 de Novembro de 2008, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à Croácia ( 1 )

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 1145/2008 da Comissão, de 18 de Novembro de 2008, que estabelece normas pormenorizadas para executar o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho no que respeita aos programas nacionais de reestruturação para o sector do algodão

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 1146/2008 da Comissão, de 18 de Novembro de 2008, que proíbe a pesca de imperadores nas subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal

25

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/870/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 13 de Outubro de 2008, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República de Cuba nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneira e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia

27

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República de Cuba, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT), relativo à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia

29

 

 

2008/871/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de Outubro de 2008, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo relativo à avaliação ambiental estratégica à Convenção da CEE-ONU sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras, concluída em Espoo em 1991

33

Protocolo relativo à avaliação ambiental estratégica à convenção sobre a avaliação dos impactes ambientais num contexto transfronteiras

35

 

 

2008/872/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Novembro de 2008, que nomeia dois suplentes alemães do Comité das Regiões

50

 

 

ACORDOS

 

 

Conselho

 

*

Informação sobre a entrada em vigor de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo de Cuba sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT

51

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Posição Comum 2008/873/PESC do Conselho, de 18 de Novembro de 2008, que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

52

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

19.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1138/2008 DO CONSELHO

de 13 de Outubro de 2008

relativo à execução do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República de Cuba nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994, e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1) estabeleceu uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada», que fixa as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum.

(2)

Pela sua Decisão 2008/870/CE (2), o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República de Cuba (o acordo) tendo em vista a conclusão das negociações que haviam sido iniciadas nos termos do n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deverá ser alterado e completado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo 7, intitulado «Contingentes pautais OMC a abrir pelas autoridades comunitárias competentes», da secção III da terceira parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é completado com as quantidades enunciadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde a data de entrada em vigor do acordo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Outubro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Ver página 27 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as concessões determinadas, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de adopção do presente regulamento. Quando forem indicados códigos ex NC, as concessões devem ser determinadas pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

No anexo 7, intitulado «Contingentes pautais OMC a abrir pelas autoridades comunitárias competentes», da secção III da terceira parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, as outras condições são as seguintes:

Código NC

Designação

Outras condições

Posições pautais

1701 11 10

Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação

Atribuir uma quota de 20 000 toneladas a Cuba, para a campanha de 2008/2009, a aditar ao contingente pautal comunitário, taxa dos direitos de 98 EUR/1 000 kg dentro do contingente.

Atribuir uma quota de 10 000 toneladas a Cuba, para a campanha de 2009/2010, a aditar ao contingente pautal comunitário, taxa dos direitos de 98 EUR/1 000 kg dentro do contingente.


19.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1139/2008 DO CONSELHO

de 10 de Novembro de 2008

que fixa, para 2009, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho adoptar as medidas necessárias para regular o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos disponíveis, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas.

(2)

Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, o Conselho estabelece as possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias e a sua repartição pelos Estados-Membros.

(3)

Para garantir uma gestão eficaz das possibilidades de pesca, deverão ser definidas as condições específicas que regem as operações de pesca.

(4)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 contém definições relevantes para efeitos de repartição das possibilidades de pesca.

(5)

Segundo o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, é necessário identificar as unidades populacionais sujeitas às várias medidas previstas no presente regulamento.

(6)

A fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais de peixes, deverão ser aplicadas, em 2009, certas medidas suplementares relativas às condições técnicas de pesca.

(7)

A redução do total admissível de capturas (TAC) de espadilha não prejudica os limites futuros de captura desta unidade populacional, que deverão ter em conta as actividades de pesca dos outros países ribeirinhos do mar Negro.

(8)

A utilização das possibilidades de pesca deverá observar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (3) e o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (4).

(9)

Atendendo a que eram tradicionalmente utilizadas num Estado-Membro redes de malhagem inferior a 400 mm antes da entrada em vigor do presente regulamento e a fim de permitir uma adaptação adequada às medidas técnicas por este introduzidas, os navios que arvoram pavilhão desse Estado-Membro serão autorizados a pescar pregado com redes de uma malhagem mínima de 360 mm.

(10)

Para assegurar a correcta aplicação e controlo das regras, a malhagem deverá ser medida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão, de 10 de Junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca (5).

(11)

Dada a urgência da matéria, é imperativo derrogar do prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento fixa, para 2009, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes no mar Negro, as possibilidades de pesca e as condições associadas relativas à sua utilização.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários (a seguir designados por «navios comunitários») que operam no mar Negro.

2.   Em derrogação do n.o 1, o presente regulamento não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro em causa, após informação prévia da Comissão e do Estado-Membro em cujas águas se realizem as investigações.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, para além das definições constantes do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, entende-se por:

a)

«CGPM»: a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo;

b)

«Mar Negro»: a subzona geográfica da CGPM definida na Resolução CGPM 31/2007/2;

c)

«Total admissível de capturas (TAC)»: as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas em cada ano;

d)

«Quota»: a parte do TAC atribuída à Comunidade, a um Estado-Membro ou a um país terceiro.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS

Artigo 4.o

Limites de captura e sua repartição

Os limites de captura, a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições suplementares aplicáveis em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 constam do anexo I do presente regulamento.

Artigo 5.o

Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca

A repartição dos limites de captura pelos Estados-Membros, estabelecida no anexo I, é feita sem prejuízo:

1.

Das trocas efectuadas nos termos do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

2.

Das reatribuições efectuadas nos termos do n.o 4 do artigo 21.o, do n.o 1 do artigo 23.o e do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, assim como do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

3.

Dos desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

4.

Das deduções efectuadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 6.o

Condições aplicáveis às capturas e capturas acessórias

1.   Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados limites de captura só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas tiverem sido efectuadas por navios de pesca de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

2.   Todas as quantidades desembarcadas são imputadas à quota ou, se a parte da Comunidade não tiver sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, à parte da Comunidade.

Artigo 7.o

Medidas técnicas transitórias

As medidas técnicas transitórias são as previstas no anexo II.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.o

Transmissão de dados

Sempre que, nos termos do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, enviarem dados à Comissão relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros utilizam os códigos das espécies constantes do anexo I do presente regulamento.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(3)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(4)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

(5)  JO L 151 de 11.6.2008, p. 5.


ANEXO I

Limites de captura e condições associadas para fins de gestão anual dos limites de captura aplicáveis aos navios comunitários nas zonas em que foram fixados limites de captura por espécie e por zona

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, salvo referência em contrário), a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições associadas aplicáveis para fins de gestão anual das quotas.

Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos dos presentes quadros, os códigos utilizados para as diferentes espécies são os seguintes:

Nome científico

Código alfa-3

Designação comum

Psetta maxima

TUR

Pregado

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha


Espécie

:

Pregado

Psetta maxima

Zona

:

mar Negro

Bulgária

50

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Roménia

50

CE

100 (1)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona

:

mar Negro

CE

12 750 (2)

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

Sem efeito


(1)  TAC preliminar. O TAC definitivo será estabelecido no primeiro semestre de 2009, logo que possível, tendo em conta novos pareceres científicos.

(2)  Só podem ser pescadas por navios que arvoram pavilhão da Bulgária ou da Roménia.


ANEXO II

MEDIDAS TÉCNICAS TRANSITÓRIAS

1.

De 15 de Abril a 15 de Junho, a pesca do pregado não é autorizada nas águas comunitárias do mar Negro.

2.

A malhagem mínima legal das redes fundeadas utilizadas na captura do pregado é de 400 mm.

Num Estado-Membro em que a malhagem mínima legal das redes fundeadas utilizadas na captura do pregado era inferior a 400 mm antes da entrada em vigor do presente regulamento, podem ser utilizadas redes de malhagem mínima não inferior a 360 mm na captura de pregado. Contudo, o Estado-Membro em causa fará o necessário para que, no final de 2009, não mais de 40 % do número total de navios de pesca autorizados a pescar pregado com redes fundeadas continuem a utilizar malhagens inferiores a 400 mm.

3.

A malhagem é medida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão, de 10 de Junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca.

4.

O tamanho mínimo de desembarque do pregado é fixado em 45 cm de comprimento total, medido em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 850/98.


19.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1140/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Novembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

25,7

MA

60,8

TR

77,1

ZZ

54,5

0707 00 05

JO

167,2

MA

55,4

TR

91,2

ZZ

104,6

0709 90 70

MA

59,8

TR

103,0

ZZ

81,4

0805 20 10

MA

66,1

ZZ

66,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

60,0

HR

49,0

IL

74,6

MA

82,1

TR

67,2

ZZ

66,6

0805 50 10

MA

65,5

TR

69,9

ZA

47,3

ZZ

60,9

0806 10 10

BR

214,2

TR

133,6

US

272,9

ZA

78,7

ZZ

174,9

0808 10 80

CA

87,1

CL

67,1

CN

55,8

MK

37,6

US

103,2

ZA

75,3

ZZ

71,0

0808 20 50

CL

58,0

CN

52,6

TR

103,0

ZZ

71,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


19.11.2008   

PT

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L 308/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1141/2008 DA COMISSÃO

de 13 de Novembro de 2008

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

Sistema de movimento linear formado por um mecanismo de corrediça com duas ranhuras e um rolamento de esferas com caixa rectangular.

O rolamento de esferas move-se nas ranhuras do mecanismo de corrediça.

O sistema de movimento linear é utilizado em diversos tipos de máquinas como, por exemplo, equipamento de movimentação de mercadorias, máquinas-ferramentas ou leitores de DVD.

8482 10 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 2 a) da Secção XVI, e pelos descritivos dos códigos NC 8482, 8482 10 e 8482 10 90.

Uma vez que o sistema de movimento linear pode ser utilizado com diferentes tipos de máquinas, não pode ser considerado como uma parte exclusiva ou principalmente destinada a um determinado tipo de máquina na acepção da Nota 2 b) da Secção XVI. A classificação do sistema como parte de uma máquina nas posições 8431, 8466 ou 8522 está, portanto, excluída.

O sistema de movimento linear é considerado como um mecanismo de corrediça de esferas não limitado da posição 8482 [ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado respeitantes à posição 8482 A) 3)].

Uma vez que o sistema de movimento linear é uma mercadoria especificada na posição 8482, deve ser classificado nesta posição em conformidade com a Nota 2 a) da Secção XVI.


19.11.2008   

PT

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L 308/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1142/2008 DA COMISSÃO

de 13 de Novembro de 2008

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por disposições comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu qualquer parecer dentro do prazo estabelecido pelo seu Presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

Um cabo, com aproximadamente 250 cm de comprimento, de um tipo utilizado unicamente com uma máquina de jogos de vídeo da posição 9504.

O cabo está munido, numa extremidade, de um conector especificamente concebido para a máquina de jogos de vídeo e, na outra extremidade, de cinco conectores para ligação a um monitor ou televisor.

Os dados podem ser transferidos da máquina de jogos de vídeo para o monitor ou o televisor através do cabo e podem, em função do conteúdo, ser visualizados como um jogo de vídeo, como vídeo ou imagem fixa ou reproduzidos como som.

8544 42 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8544, 8544 42 e 8544 42 90.

Exclui-se a classificação na posição 9504 como acessório de uma máquina de jogos de vídeo, pois a posição 8544 apresenta a descrição mais específica relativa a cabos e outros condutores eléctricos.

O produto deve, por conseguinte, ser classificado no código NC 8544 42 90 como um condutor eléctrico munido de conectores.


19.11.2008   

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L 308/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1143/2008 DA COMISSÃO

de 13 de Novembro de 2008

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

Um conjunto acondicionado para venda a retalho, composto pelos seguintes elementos:

um dispositivo com componentes — electrónicos em forma de cigarro;

dois cartuchos;

duas pilhas de lítio recarregáveis; e

um carregador de pilhas.

O dispositivo consiste num invólucro de aço inoxidável com um circuito microelectrónico, um sensor de alta sensibilidade, um compartimento para pilhas e um compartimento para colocação de um cartucho.

Cada cartucho é composto de um inalador e de uma ampola. A ampola contém nicotina, um composto de cheiros para cigarros e aditivos alimentares comuns. Tanto o inalador como a ampola são descartáveis.

O circuito electrónico, quando activado pela inalação, inicia a atomização do diluente de nicotina e a criação do «fumo» atomizado a inalar pelo fumador.

8543 70 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8543, 8543 70 e 8543 70 90.

O componente que determina o carácter essencial do conjunto é o circuito electrónico que inicia a atomização do diluente de nicotina e a criação do «fumo» atomizado a inalar pelo fumador.

A classificação na posição 8424 está excluída, uma vez que o dispositivo não é um aparelho mecânico para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos.

O dispositivo electrónico é considerado como um aparelho eléctrico, com uma função própria, não especificada nem compreendida em outras posições do capítulo 85.

Em virtude da Regra Geral 3 b), o conjunto deve, portanto, ser classificado na posição 8543 (ver igualmente notas explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8543, terceiro parágrafo).


19.11.2008   

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L 308/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1144/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 2008

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à Croácia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 3 do artigo 8.o e o artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 fixa as condições de polícia sanitária a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de animais de companhia, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação.

(2)

Essas condições diferem consoante os animais de companhia circulem entre Estados-Membros, ou de países terceiros para os Estados-Membros. Por outro lado, as condições aplicáveis à circulação de animais provenientes de países terceiros são igualmente distintas consoante se trate de países terceiros enumerados na secção 2 da parte B do anexo II do referido regulamento, ou de países terceiros constantes da parte C do mesmo anexo.

(3)

Os países terceiros que aplicam à circulação sem carácter comercial de animais de companhia regras pelo menos equivalentes às regras comunitárias previstas no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 998/2003 são enumerados na secção 2 da parte B do seu anexo II. Estas regras incluem a possibilidade de esses países terceiros utilizarem um passaporte em conformidade com o modelo previsto na Decisão 2003/803/CE da Comissão (2), em vez do certificado.

(4)

A circulação sem carácter comercial de animais de companhia a partir desses países terceiros para a Comunidade está sujeita às mesmas regras que a circulação de animais de companhia entre Estados-Membros, conforme previsto no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

(5)

A lista que consta da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 inclui países terceiros e territórios indemnes de raiva e países terceiros e territórios, incluindo a Croácia, em que se tenha considerado que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação proveniente desses países terceiros e territórios, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros.

(6)

A Croácia solicitou recentemente a sua inclusão na secção 2 da parte B do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003, com o objectivo de simplificar a circulação de animais de companhia entre a Croácia e a UE.

(7)

Tendo em conta as informações fornecidas pela Croácia sobre a sua legislação nacional, afigura-se que a Croácia aplica à circulação sem carácter comercial de animais de companhia regras pelo menos equivalentes às regras comunitárias previstas no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

(8)

Por conseguinte, é adequado suprimir a Croácia da lista constante da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 e incluí-la na lista da secção 2 da parte B desse anexo.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

Na secção 2 da parte B, a entrada seguinte é inserida entre a entrada relativa à Suíça e a relativa à Islândia:

«HR Croácia».

2.

Na parte C, é suprimida a seguinte entrada:

«HR Croácia».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(2)  JO L 312 de 27.11.2003, p. 1.


19.11.2008   

PT

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L 308/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1145/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 2008

que estabelece normas pormenorizadas para executar o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho no que respeita aos programas nacionais de reestruturação para o sector do algodão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e institui programas nacionais de reestruturação para o sector do algodão (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O capítulo 2 do Regulamento (CE) n.o 637/2008 inclui disposições sobre programas de reestruturação, a decidir a nível dos Estados-Membros para o financiamento de medidas específicas a favor do sector do algodão. É necessário completar o quadro estabelecido com regras de execução.

(2)

Importa estabelecer os elementos que devem ser incluídos nos programas de reestruturação a apresentar pelos Estados-Membros. Além disso, há que especificar regras para as alterações aos programas de reestruturação, de forma a que possam ser ajustados, a fim de tomar em consideração novas condições que não puderam ser previstas aquando da sua apresentação inicial.

(3)

Com vista a assegurar a monitorização e a avaliação adequadas dos programas de reestruturação, é necessário exigir a apresentação de relatórios de avaliação, que conterão as informações operacionais e financeiras pormenorizadas sobre a execução do programa de reestruturação.

(4)

Além disso, importa assegurar que todas as partes interessadas têm acesso às informações relativas aos programas de reestruturação.

(5)

Há que estabelecer requisitos mínimos para gerir a atribuição e o pagamento das ajudas. Deve também ser possível efectuar o pagamento de um ou mais adiantamentos para medidas que possam envolver despesas consideráveis.

(6)

Devem ser elaboradas disposições em relação à obrigação dos Estados-Membros de controlar as despesas, nomeadamente no que se refere ao calendário e à natureza das verificações in loco das medidas de desmantelamento e de investimento. A fim de proteger os interesses financeiros da Comunidade, importa igualmente estabelecer regras específicas em matéria de recuperação de pagamentos indevidos e de sanções. Para o efeito, há que aplicar o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2) e o Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3).

(7)

No que respeita ao desmantelamento total e permanente das instalações de descaroçamento, tal como previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008, importa discriminar os critérios relativos ao desmantelamento. Os Estados-Membros devem definir o montante da ajuda a favor do desmantelamento, com base em objectivos e critérios não discriminatórios, pelo que importa fixar um nível máximo de ajuda, a fim de evitar compensações excessivas.

(8)

É necessário definir de forma precisa o apoio à melhoria da transformação do algodão, previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008, referente à ajuda aos investimentos na indústria de descaroçamento, e determinar as despesas elegíveis. Importa igualmente estabelecer uma contribuição comunitária máxima, a fim de assegurar a participação financeira e o empenho dos beneficiários no investimento.

(9)

No que respeita ao apoio à participação dos agricultores em regimes de qualidade do algodão, previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008, é necessário identificar os regimes comunitários de qualidade relevantes, a fim de estabelecer os critérios aplicáveis aos regimes nacionais de qualidade e determinar o nível das ajudas e dos custos elegíveis.

(10)

A fim de assegurar a complementaridade entre as actividades de promoção referidas no n.o 1, alínea d), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008 e o regime relativo às acções de informação e promoção estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (4), há que prever regras de execução de apoio à promoção dos produtos de qualidade, nomeadamente no que respeita aos beneficiários e às actividades elegíveis.

(11)

Importa estabelecer uma definição clara de ajuda no que respeita à ajuda aos fornecedores de maquinaria, tal como previsto n.o 1, alínea e), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008. Os Estados-Membros devem decidir o montante da ajuda a conceder com base em critérios objectivos e não discriminatórios, estabelecendo, porém, um nível máximo de ajuda, a fim de evitar compensações excessivas.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

REGRAS GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras de execução relativas aos programas nacionais de reestruturação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 637/2008, contendo as cinco medidas elegíveis previstas no artigo 7.o desse regulamento.

Artigo 2.o

Conteúdo dos programas de reestruturação

Os programas de reestruturação apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008 são compostos pelos seguintes elementos:

a)

Descrição pormenorizada das medidas propostas, bem como dos seus objectivos quantificáveis;

b)

Resultados das consultas realizadas, tal como previsto no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008;

c)

Avaliação do impacto previsto a nível técnico, económico, ambiental e social;

d)

Descrição das instalações de descaroçamento no Estado-Membro em causa e utilização da sua capacidade desde 2005, no caso de inclusão no programa de reestruturação das medidas referidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008;

e)

Calendário de aplicação das medidas;

f)

Um quadro financeiro geral, segundo o modelo previsto no anexo do presente regulamento, com os recursos necessários e a distribuição prevista dos mesmos entre as várias medidas, de acordo com a dotação orçamental fixada no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008;

g)

Critérios e indicadores quantitativos a utilizar para o acompanhamento e a avaliação da medida do programa de reestruturação, bem como as iniciativas empreendidas para assegurar a execução adequada e eficaz dos programas;

h)

Designação das autoridades e organismos competentes responsáveis pela execução do programa.

Artigo 3.o

Alterações de programas de reestruturação

As alterações de programas de reestruturação, a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008, não podem ser apresentadas mais de uma vez por ano.

Os programas modificados indicam de forma clara e exacta as alterações propostas, os motivos que as determinaram e as suas consequências financeiras, incluindo, se for caso disso, uma versão revista do quadro financeiro segundo o modelo previsto no anexo do presente regulamento.

As despesas de alteração de programas de reestruturação são elegíveis a contar da data da apresentação do programa revisto à Comissão. Os Estados-Membros assumem a responsabilidade das despesas entre a data em que o seu programa de reestruturação alterado é recebido pela Comissão e data da sua aplicabilidade em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008.

Artigo 4.o

Relatórios e avaliação

1.   Cada novo programa de reestruturação apresentado pelos Estados-Membros à Comissão é acompanhado de um relatório sobre a execução do programa, excepto no caso do primeiro programa de reestruturação apresentado em 2009, tal como referido no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008.

2.   O relatório apresentado nos termos do n.o 1 do presente artigo e o relatório apresentado com a comunicação que solicita o fim da utilização do programa de reestruturação tal como referido no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008 deve:

a)

Enumerar e descrever as medidas às quais foi atribuída assistência comunitária ao abrigo dos programas de reestruturação, para cada ano do período de programação em causa;

b)

Se for caso disso, descrever quaisquer alterações ao programa de reestruturação, as razões que as determinaram e as suas consequências;

c)

Descrever os resultados obtidos com cada medida, à luz dos objectivos quantificáveis estabelecidos no programa de reestruturação;

d)

Conter uma declaração das despesas já efectuadas no período de programação, por exercício financeiro, as quais em nenhuma circunstância podem exceder o limite do montante total atribuído ao Estado-Membro ao abrigo do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008;

e)

Apoiar as previsões de despesas até ao fim do período previsto para a execução do programa de reestruturação, até o limite do montante financeiro total atribuído ao Estado-Membro ao abrigo do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008;

f)

Se for caso disso, conter uma análise das participações de outros fundos comunitários e da respectiva conformidade com as ajudas financiadas pelo programa de reestruturação.

3.   Os Estados-Membros conservam um registo pormenorizado de todos os programas de reestruturação, quer tenham sido ou não alterados, e de todas as medidas de execução dos mesmos.

Artigo 5.o

Acesso público às informações sobre programas de reestruturação

Os Estados-Membros publicam num sítio web adequado o programa de reestruturação, as suas alterações, o relatório sobre a sua execução e qualquer legislação nacional a ele referente.

Artigo 6.o

Requisitos de aplicação e pagamento

1.   Para cada medida contida no seu programa de reestruturação e constante do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008, os Estados-Membros devem:

a)

Definir os elementos a incluir num pedido de ajuda;

b)

Fixar a data de início e de conclusão do período para apresentação de um pedido;

c)

Aprovar as candidaturas válidas e completas com base em critérios objectivos e não discriminatórios, tendo em conta os recursos financeiros disponíveis dentro dos limites máximos anuais previstos no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008;

d)

Pagar a ajuda elegível, ou a ajuda elegível restante no caso de ter sido pago um adiantamento, após cumprimento da medida e execução de controlos, tal como referido no artigo 7.o do presente regulamento.

2.   Para as medidas referidas no n.o 1, alíneas a), b), d) e e), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008, os Estados-Membros podem pagar ao beneficiário um ou mais adiantamentos. O nível dos adiantamentos no seu conjunto não deve ser superior a 75 % das despesas elegíveis.

O pagamento de cada adiantamento será subordinado à constituição de uma garantia de um montante igual a 120 % do montante do adiantamento em causa.

As garantias são liberadas desde que as medidas tenham sido completadas e os controlos realizados, tal como referido no artigo 7.o

3.   Todos os pagamentos referidos nos n.os 1 e 2 relacionados com um determinado pedido são efectuados, o mais tardar, até 30 de Junho do quarto ano subsequente ao do prazo de apresentação dos projectos de programas de reestruturação, tal como estabelecido no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008. No primeiro ano do primeiro período de programação, os pagamentos são efectuados a partir de 16 de Outubro de 2009.

4.   Os Estados-Membros estabelecem as regras específicas de execução do presente artigo.

Artigo 7.o

Monitorização e controlo

1.   Não obstante as obrigações de controlo referidas no Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros devem acompanhar, controlar e verificar a execução do programa de reestruturação aplicável.

Em relação às medidas referidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008, antes de um pagamento final, os Estados-Membros efectuam inspecções in loco a cada instalação e local de produção beneficiários de ajuda ao abrigo do programa de reestruturação, a fim de comprovar o cumprimento de todas as condições exigidas para obtenção da ajuda.

Em relação à medida referida no n.o 1, alínea a), do artigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008, será realizada uma inspecção in loco a todas as instalações e locais de produção relevantes, o mais tardar três meses após o final do período de um ano referido no n.o 1, alínea b), do artigo 10.o do presente regulamento, a fim de comprovar o cumprimento dos requisitos nele previstos.

2.   Para cada inspecção in loco é elaborado, no prazo de um mês, um relatório exaustivo sobre os trabalhos empreendidos, os resultados principais e a necessidade de eventuais acções de acompanhamento. Os relatórios de inspecção devem especificamente:

a)

Incluir informações relativas ao beneficiário e local de produção sujeitos a inspecção, assim como às pessoas presentes;

b)

Indicar se a visita foi anunciada ao beneficiário e, em caso afirmativo, o período decorrido entre esse anúncio e a inspecção propriamente dita;

c)

Enunciar os requisitos e normas sujeitos a inspecção;

d)

Descrever a natureza e a extensão dos controlos efectuados;

e)

Incluir os resultados;

f)

Incluir os elementos relativamente aos quais foram detectados incumprimentos;

g)

Conter uma avaliação sobre a importância do incumprimento no que respeita a cada elemento na base, nomeadamente, da sua gravidade, extensão, duração e historial.

O beneficiário será informado dos incumprimentos detectados.

Artigo 8.o

Recuperação dos pagamentos indevidos

Os pagamentos indevidos são recuperados, com juros, junto dos beneficiários em causa. São aplicáveis, mutatis mutandis, as regras estabelecidas no artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

A aplicação de sanções administrativas e a recuperação dos montantes indevidamente pagos não prejudicam a comunicação de irregularidades à Comissão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão (5).

Artigo 9.o

Sanções

1.   Se um beneficiário não cumprir uma ou mais das condições necessárias para a concessão da ajuda ao abrigo do programa de reestruturação, tem de pagar um montante correspondente a 10 % do montante a recuperar nos termos do artigo 8.o

2.   As sanções a impor nos termos do n.o 1 não são aplicadas se a empresa demonstrar de forma satisfatória às autoridades competentes que o incumprimento se deve a razões de força maior e se tiver comunicado esse facto oportunamente e por escrito às referidas autoridades.

3.   As sanções referidas no n.o 1 não se aplicam se o pagamento tiver sido efectuado por engano das autoridades competentes dos Estados-Membros ou de outra autoridade em causa e se esse engano não puder ter sido razoavelmente detectado pelo beneficiário que, por seu turno, agiu de boa fé.

4.   Se o incumprimento for intencional ou resultar de negligência grave, será exigido ao beneficiário o pagamento de um montante correspondente a 30 % do montante a recuperar nos termos do artigo 8.o

CAPÍTULO II

MEDIDAS ELEGÍVEIS

SECÇÃO 1

Desmantelamento das instalações de descaroçamento

Artigo 10.o

Âmbito de aplicação

1.   O desmantelamento total e permanente das instalações de descaroçamento, referido no n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008, implica:

a)

A cessação definitiva e total das actividades de descaroçamento de algodão na ou nas instalações em causa;

b)

O desmantelamento do respectivo equipamento de descaroçamento e sua remoção do ou dos locais, no prazo de um ano após a aprovação da aplicação pelo Estado-Membro;

c)

A exclusão definitiva do equipamento de descaroçamento do sector da transformação do algodão na Comunidade, por:

i)

deslocação do equipamento para um país terceiro,

ii)

aplicação assegurada do equipamento noutro sector, ou

iii)

destruição de equipamento;

d)

Reabilitação ambiental do ou dos locais da instalação e medidas para facilitar a reconversão da mão-de-obra; bem como

e)

Compromisso escrito de não utilização do ou dos locais de produção para actividades de descaroçamento de algodão durante um período de 10 anos.

O equipamento de descaroçamento é composto por todo o equipamento específico utilizado na transformação de algodão não descaroçado em algodão descaroçado e seus subprodutos, incluindo alimentadores, secadores, limpadores, arrancadores, descaroçadores, condensadores, deslintadeiras e enfardadeiras.

2.   Os Estados-Membros podem impor requisitos suplementares para o desmantelamento tal como referido no n.o 1.

3.   As instalações de descaroçamento referidas no n.o 1 devem estar em boas condições de funcionamento para efeitos de elegibilidade do pedido de ajuda.

4.   As instalações e locais da instalação podem continuar a ser utilizados para actividades não relacionadas com a produção, transformação ou comércio do algodão.

Artigo 11.o

Contribuição da Comunidade

1.   Os Estados-Membros decidem, com base em critérios objectivos e não discriminatórios, o montante da ajuda a conceder ao abrigo da medida referida no artigo 10.o

2.   A ajuda por instalação de descaroçamento está limitada a um montante máximo de 100 EUR por tonelada de algodão não descaroçado aí transformado e que foi elegível para ajuda ao abrigo do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho (6), na campanha de comercialização de 2005/2006.

SECÇÃO 2

Investimentos na indústria de descaroçamento

Artigo 12.o

Âmbito de aplicação

A ajuda à medida referida no n.o 1, alínea b), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008 é concedida a investimentos corpóreos ou incorpóreos que melhorem o desempenho global da empresa e digam respeito ao seguinte:

a)

Transformação e/ou comercialização do algodão; e/ou

b)

Desenvolvimento de novos processos e tecnologias ligados ao sector do algodão.

Artigo 13.o

Despesas elegíveis

1.   Os investimentos objecto de ajuda devem respeitar as normas comunitárias que lhes sejam aplicáveis.

2.   As despesas elegíveis são as seguintes:

a)

Melhoramento de bens imóveis;

b)

Compra ou locação-compra de novas máquinas e equipamentos, incluindo programas informáticos, até ao valor de mercado do bem, e excluindo outros custos relacionados com o contrato de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguros;

c)

Custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), como honorários de arquitectos, engenheiros e consultores e despesas com estudos de viabilidade e aquisição de patentes e licenças.

3.   Os custos de desenvolvimento de novos processos e tecnologias, tal como referido no artigo 12.o, dizem respeito a operações preparatórias, como concepção, desenvolvimento e ensaio de processos ou tecnologias e investimentos corpóreos e/ou incorpóreos com eles relacionados, antes da utilização dos processos e tecnologias recentemente desenvolvidos para fins comerciais.

4.   Simples investimentos de substituição não são despesas elegíveis.

Artigo 14.o

Contribuição da Comunidade

1.   A contribuição comunitária referida no artigo 12.o está limitada às seguintes taxas de ajuda máximas:

a)

50 % nas regiões classificadas como regiões de convergência, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (7);

b)

40 % nas regiões que não sejam regiões de convergência.

2.   Não é concedida ajuda às empresas em dificuldade na acepção da secção 2.1 das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (8).

3.   O artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (9) aplica-se, mutatis mutandis, à ajuda a que se refere o artigo 12.o

SECÇÃO 3

Participação de agricultores em regimes de qualidade do algodão

Artigo 15.o

Âmbito de aplicação

A ajuda à medida referida no n.o 1, alínea c), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008 deve:

a)

Ser concedida a regimes comunitários de qualidade do algodão estabelecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (10) ou do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (11) ou a regimes de qualidade reconhecidos pelos Estados-Membros;

b)

Ser concedida como um incentivo financeiro anual, cujo nível será determinado de acordo com o nível dos custos fixos decorrentes da participação em regimes beneficiários de ajudas, durante um período máximo de quatro anos.

Não são elegíveis para apoio ao abrigo desta secção os regimes que tenham por único objectivo proporcionar um nível mais elevado de controlo do cumprimento de normas obrigatórias por força da legislação comunitária ou nacional.

Artigo 16.o

Critérios de elegibilidade

1.   A fim de serem considerados elegíveis para apoio, os regimes de qualidade reconhecidos pelos Estados-Membros, tal como referido no n.o 1, alínea a), do artigo 15.o, devem satisfazer os seguintes critérios:

a)

A especificidade do produto final obtido ao abrigo desses regimes decorre de obrigações precisas quanto aos métodos e processos agrícolas, as quais garantem:

i)

características específicas, incluindo o processo de produção, ou

ii)

uma qualidade do produto final que vai significativamente além das normas comerciais correntes em termos de fitossanidade ou de protecção do ambiente;

b)

Os regimes implicam especificações de produto obrigatórias, cujo cumprimento é verificado por um organismo de inspecção independente;

c)

Os regimes estão abertos a todos os produtores;

d)

Os regimes são transparentes e asseguram uma total rastreabilidade dos produtos;

e)

Os regimes correspondem a oportunidades de mercado existentes ou previsíveis.

2.   O apoio só pode ser concedido à participação de agricultores num regime de qualidade se o produto de qualidade tiver sido oficialmente reconhecido ao abrigo dos regulamentos e disposições dos regimes comunitários ou dos regimes de qualidade reconhecidos por um Estado-Membro, tal como previsto no primeiro parágrafo, alínea a), do artigo 15.o

No que respeita aos regimes de qualidade estabelecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o apoio só pode ser concedido em relação a denominações inscritas no registo comunitário.

3.   Se o apoio à participação num regime de qualidade ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estiver incluído num programa de reestruturação, os custos fixos resultantes da participação nesse regime de qualidade não são tidos em conta no cálculo do montante da ajuda concedida no âmbito de uma medida agro-ambiental de apoio à agricultura biológica.

4.   Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), do artigo 15.o, entende-se por «custos fixos» as despesas de participação num regime de qualidade beneficiário e a contribuição anual para integrar esse regime, incluindo, se necessário, as despesas de verificação da conformidade das especificações do regime.

Artigo 17.o

Contribuição da Comunidade

A ajuda à medida a que se refere o artigo 15.o está limitada a um montante máximo de 3 000 EUR por exploração e por ano.

SECÇÃO 4

Informações e promoção

Artigo 18.o

Âmbito de aplicação

1.   A ajuda à medida referida no n.o 1, alínea d), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008 diz respeito ao algodão abrangido pelos regimes de qualidade referidos no artigo 15.o e aos produtos produzidos principalmente com este algodão.

2.   As actividades de informação e promoção apoiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 3/2008 não são elegíveis para apoio.

Artigo 19.o

Actividades elegíveis

1.   As actividades de informação e promoção elegíveis para apoio são as actividades concebidas para induzir os consumidores a comprar algodão abrangido por regimes de qualidade previstos no artigo 15.o, ou produtos produzidos principalmente com este algodão.

Essas actividades destinam-se a sublinhar as características específicas ou as vantagens dos produtos em causa, em termos, nomeadamente, de qualidade, métodos de produção específicos e respeito do ambiente, ligadas ao regime em causa, bem como a divulgar os conhecimentos técnicos e científicos relativos a esses produtos. tais actividades incluem, nomeadamente, a organização de feiras e exposições, a participação nas mesmas, as acções de relações públicas similares e a publicidade através dos diferentes meios de comunicação ou nos pontos de venda.

2.   Só são elegíveis para apoio as actividades de informação, promoção e publicidade no mercado interno.

Essas actividades não devem incentivar os consumidores a comprar um produto em virtude da sua origem específica, à excepção dos produtos abrangidos pelo regime de qualidade instituído pelo Regulamento (CE) n.o 510/2006. No entanto, a origem de um produto pode ser indicada desde que a sua menção seja secundária em relação à mensagem principal.

As actividades relacionadas com a promoção de marcas comerciais não são elegíveis para apoio.

3.   Sempre que as actividades referidas no n.o 1 disserem respeito a um produto incluído nos regimes comunitários de qualidade estabelecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o logótipo comunitário previsto por esses regimes deve constar do material de informação, promoção e/ou publicidade.

4.   Os Estados-Membros velarão por que qualquer projecto de material de informação, promoção ou publicidade elaborado no quadro de uma acção que beneficie de apoio seja conforme à legislação comunitária. Para tal, os beneficiários transmitirão os projectos de material à autoridade competente do Estado-Membro.

Artigo 20.o

Contribuição da Comunidade

O apoio à medida a que se refere o artigo 18.o está limitado a 70 % do custo da actividade.

SECÇÃO 5

Ajuda aos fornecedores de maquinaria

Artigo 21.o

Âmbito de aplicação

A ajuda à medida referida no n.o 1, alínea e), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008 é concedida com base em critérios objectivos e não discriminatórios, para as perdas sofridas, incluindo a perda de valor da maquinaria especializada para a colheita de algodão, que não pode ser utilizada para outros fins.

Artigo 22.o

Contribuição da Comunidade

1.   Os Estados-Membros determinam o nível de ajuda a conceder ao abrigo da medida a que se refere o artigo 21.o. Esta ajuda não excede as perdas sofridas e está limitada a um montante máximo de 10 EUR por tonelada para a quantidade de algodão não descaroçado colhido no quadro de um contrato, durante a campanha de comercialização de 2005/2006, entregue a uma instalação de descaroçamento afectada pelo desmantelamento, tal como referido no artigo 10.o

2.   Os Estados-Membros asseguram que os beneficiários do apoio satisfazem os critérios do n.o 2, alínea d), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 5.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(3)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.

(4)  JO L 3 de 5.1.2008, p. 1.

(5)  JO L 355 de 15.12.2006, p. 56.

(6)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1) a partir de 31 de Dezembro de 2005.

(7)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(8)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(9)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(10)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(11)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


ANEXO

Quadro financeiro geral para o programa de reestruturação nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008

(em milhares de EUR)

Estado-Membro:

Data da comunicação:

Alteração do quadro: Sim/Não

Em caso afirmativo, número:

 

Exercício financeiro

Medidas

Regulamento (CE) n.o 637/2008

Ano 1 (2010)

Ano 2 (2011)

Ano 3 (2012)

Ano 4 (2013)

Total

Desmantelamento

N.o 1, alínea a), do artigo 7.o

 

 

 

 

 

Investimentos

N.o 1, alínea b), do artigo 7.o

 

 

 

 

 

Regimes de qualidade

N.o 1, alínea c), do artigo 7.o

 

 

 

 

 

Informação e promoção

N.o 1, alínea d), do artigo 7.o

 

 

 

 

 

Fornecedores de maquinaria

N.o 1, alínea e), do artigo 7.o

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 


19.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1146/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 2008

que proíbe a pesca de imperadores nas subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2015/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade (3), estabelece quotas para 2007 e 2008.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2008 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. Após essa data, é igualmente proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 384 de 29.12.2006, p. 28.


ANEXO

N.o

08/DSS

Estado-Membro

PRT

Unidade populacional

ALF/3X14-

Espécie

Imperadores (Beryx spp.)

Zona

III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Data

30.9.2008


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

19.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/27


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Outubro de 2008

relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República de Cuba nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneira e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia

(2008/870/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, em conjugação com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de Janeiro de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados Membros da OMC, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneira e Comércio (GATT) de 1994, no contexto da adesão da República da Bulgária e da Roménia à Comunidade Europeia.

(2)

A Comissão conduziu as negociações em consulta com o comité instituído pelo artigo 133.o do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

(3)

A Comissão concluiu as negociações sobre um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República de Cuba. O acordo deverá ser aprovado.

(4)

As medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1),

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República de Cuba nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneira e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

As regras de execução do acordo são aprovadas nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (2).

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o Acordo sob forma de troca de cartas referido no artigo 1.o a fim de vincular a Comunidade (3).

Feito no Luxemburgo, em 13 de Outubro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(2)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(3)  A data de entrada em vigor do acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República de Cuba, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT), relativo à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia

Genebra, 24 de Outubro de 2008

Excelência,

Na sequência das negociações, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) relativo à alteração das listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia, a Comunidade Europeia e a República de Cuba acordaram no seguinte:

A Comunidade Europeia integrará na sua lista, para o território aduaneiro da CE-27, a seguinte alteração:

 

Atribuir uma quota de 10 000 toneladas (a Cuba), a aditar ao volume actual de 106 925 toneladas previsto no contingente pautal comunitário para os açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação (código NC 1701 11 10), mantendo a presente taxa dos direitos de 98 EUR/1 000 kg/net dentro do contingente.

 

Para a campanha de 2008/2009, a quota a atribuir a Cuba será de 20 000 toneladas. Quanto à campanha de 2009/2010, a quota a atribuir a Cuba será de 10 000 toneladas.

A República de Cuba aceita a abordagem seguida pela Comunidade Europeia para ajustar, através do cálculo numa base líquida dos contingentes pautais, as obrigações da CE-25 decorrentes do GATT e as da República da Bulgária e da Roménia, na sequência do recente alargamento da Comunidade Europeia.

O presente acordo entra em vigor dois meses após a data da carta assinada da República de Cuba.

Em nome da Comunidade Europeia

Съставено в Женева на двадесет и четвърти октомври две хиляди и осма година.

Hecho en Ginebra, el veinticuatro de octubre de dos mil ocho.

V Ženevě dne dvacátého čtvrtého října dva tisíce osm.

Udfærdiget i Geneve, den fireogtyvende oktober to tusind og otte.

Geschehen zu Genf am vierundzwanzigsten Oktober zweitausendundacht.

Genfis kahe tuhande kaheksanda aasta oktoobrikuu kahekümne neljandal päeval.

Έγινε στις Γενεύη, στις είκοσι τέσσερις Οκτωβρίου δύο χιλιάδες οκτώ.

Done at Geneva, on the twenty-fourth day of October in the year two thousand and eight.

Fait à Genève, le vingt-quatre octobre deux mille huit.

Fatto a Ginevra, addì ventiquattro ottobre duemilaotto.

Ženēvā, divtūkstoš astotā gada divdesmit ceturtajā oktobrī.

Ženeva, du tūkstančiai aštuntųjų metų spalio dvidešimt ketvirta diena.

Kelt Genfben, a kettőezer nyolcadik év október havának huszonnegyedik napján.

Magħmula f'Ġinevra, fl-erbgħa u għoxrin ta' Ottubru ta' l-elfejn u tmienja.

Gedaan te Genève, de vierentwingtigste oktober tweeduizend acht.

Sporządzono w Genewie dnia dwudziestego czwartego października dwa tysiące ósmego roku.

Feito em Genebra, em vinte e quatro de Outubro de dois mil e oito.

Încheiat la Geneva la douăzeci și patru octombrie două mii opt.

V Ženeve dvadsiateho štvrtého októbra dvetisícosem.

V Ženevi, štiriindvajsetega oktobra dva tisoč osem.

Tehty Genevessä kahdentenakymmenentenäneljänä päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.

Utfärdat i Genève den tjugofjärde oktober tjugohundraåtta.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Image

 

Genebra, 24 de Outubro de 2008

Excelência,

Com referência à carta de Vossa Excelência do seguinte teor:

«Na sequência das negociações, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) relativo à alteração das listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia, a Comunidade Europeia e a República de Cuba acordaram no seguinte:

A Comunidade Europeia integrará na sua lista, para o território aduaneiro da CE-27, a seguinte alteração:

 

Atribuir uma quota de 10 000 toneladas (a Cuba), a aditar ao volume actual de 106 925 toneladas previsto no contingente pautal comunitário para os açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação (código NC 1701 11 10), mantendo a presente taxa dos direitos de 98 EUR/1 000 kg/net dentro do contingente.

 

Para a campanha de 2008/2009, a quota a atribuir a Cuba será de 20 000 toneladas. Quanto à campanha de 2009/2010, a quota a atribuir a Cuba será de 10 000 toneladas.

A República de Cuba aceita a abordagem seguida pela Comunidade Europeia para ajustar, através do cálculo numa base líquida dos contingentes pautais, as obrigações da CE-25 decorrentes do GATT e as da República da Bulgária e da Roménia, na sequência do recente alargamento da Comunidade Europeia.

O presente acordo entra em vigor dois meses após a data da carta assinada da República de Cuba.».

Tenho a honra de confirmar pela presente o acordo do meu Governo.

Em nome da República de Cuba

Hecho en Ginebra, el veinticuatro de octubre de dos mil ocho.

Съставено в Женева на двадесет и четвърти октомври две хиляди и осма година.

V Ženevě dne dvacátého čtvrtého října dva tisíce osm.

Udfærdiget i Geneve, den fireogtyvende oktober to tusind og otte.

Geschehen zu Genf am vierundzwanzigsten Oktober zweitausendundacht.

Genfis kahe tuhande kaheksanda aasta oktoobrikuu kahekümne neljandal päeval.

Έγινε στη Γενεύη, στις είκοσι τέσσερις Οκτωβρίου δύο χιλιόιδες οκτώ.

Done at Geneva, on the twenty-fourth day of October in the year two thousand and eight.

Fait à Genève, le vingt-quatre octobre deux mille huit.

Fatto a Ginevra, addì ventiquattro ottobre duemilaotto.

Ženēvā, divtūkstoš astotā gada divdesmit ceturtajā oktobrī.

Ženeva, du tūkstančiai aštuntųjų metų spalio dvidešimt ketvirta diena.

Kelt Genfben, a kettőezer nyolcadik év október havának huszonnegyedik napján.

Magħmula f'Ġinevra, fl-erbgħa u għoxrin ta' Ottubru ta' l-elfejn u tmienja.

Gedaan te Genève, de vierentwingtigste oktober tweeduizend acht.

Sporządzono w Genewie, dnia dwudziestego czwartego października dwa tysiące ósmego roku.

Feito em Genebra, em vinte e quatro de Outubro de dois mil e oito.

Încheiat la Geneva la douăzeci și patru octombrie două mii opt.

V Ženeve dvadsiateho štvrtého októbra dvetisícosem.

V Ženevi, štiriindvajsetega oktobra dva tisoč osem.

Tehty Genevessä kahdentenakymmenentenäneljänä päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.

Utfärdat i Genève den tjugofjärde oktober tjugohundraåtta.

Por la República de Cuba

За Република Куба

Za Kubánskou republiku

For Det Republikken Cuba

Für die Republik Kuba

Kuuba Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Κούβας

For the Republic of Cuba

Pour la République de Cuba

Per la Repubblica di Cuba

Kubas Republikas vāradā —

Kubos Respublikos vardu

A Kubai Köztársaság résezéről

Għar-Repubblika ta' Kuba

Voor de Republiek Cuba

W imieniu Republiki Kuby

Pela República de Cuba

Pentru Republica Cuba

Za Kubánsku republiku

Za Republiko Kubo

Kuuban tasavallan puolesta

För Republiken Kubas vägnar

Image

 


19.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/33


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Outubro de 2008

relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo relativo à avaliação ambiental estratégica à Convenção da CEE-ONU sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras, concluída em Espoo em 1991

(2008/871/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o, em conjugação com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase e o n.o 3, primeiro parágrafo do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de Maio de 2003, por ocasião da quinta conferência ministerial «Ambiente para a Europa», realizada em Kiev, na Ucrânia, de 21 a 23 de Maio de 2003, a Comissão assinou, em nome da Comunidade, o Protocolo relativo à avaliação ambiental estratégica à Convenção da CEE-ONU sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras, concluída em Espoo em 1991 (Protocolo AEA).

(2)

O protocolo contribui para a protecção do ambiente, prevendo a avaliação dos prováveis efeitos significativos no ambiente, e na saúde, dos planos e programas e procura assegurar que as preocupações ambientais e de saúde sejam consideradas e integradas, na medida adequada, na preparação de propostas de políticas e de legislação.

(3)

A Comunidade e os Estados-Membros deverão adoptar as medidas necessárias para permitir o depósito, tanto quanto possível simultâneo, dos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação.

(4)

A Comunidade deverá aprovar o Protocolo AAE,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   O Protocolo relativo à avaliação ambiental estratégica à Convenção da CEE-ONU sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras, concluída em Espoo em 1991 (Protocolo AAE), é aprovado em nome da Comunidade.

2.   O texto do Protocolo AAE acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

1.   O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para efectuar o depósito do instrumento de aprovação do Protocolo AAE junto do secretário-geral das Nações Unidas, que exerce as funções de depositário, nos termos do disposto no artigo 22.o daquele protocolo.

2.   A pessoa ou as pessoas designadas procederão simultaneamente ao depósito da declaração de competência, constante do anexo da presente decisão, nos termos do n.o 5 do artigo 23.o do Protocolo AAE.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-L. BORLOO


(1)  Parecer emitido em 8 de Julho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


ANEXO

Declaração da Comunidade Europeia nos termos do n.o 5 do artigo 23.o do Protocolo relativo à avaliação ambiental estratégica à Convenção da CEE-ONU sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras, concluída em Espoo em 1991

A Comunidade Europeia declara que, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente do n.o 1 do artigo 175.o, é competente para celebrar acordos internacionais e para executar as obrigações deles decorrentes que contribuam para a prossecução dos seguintes objectivos:

preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente,

protecção da saúde humana,

utilização prudente e racional dos recursos naturais,

promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente.

Além disso, a Comunidade Europeia declara que já aprovou instrumentos jurídicos, nomeadamente a Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, vinculativos para os seus Estados-Membros, que abrangem as matérias regidas pelo presente protocolo, e que apresentará e actualizará, quando apropriado, uma lista desses instrumentos jurídicos ao depositário, nos termos do n.o 5 do artigo 23.o do Protocolo.

A Comunidade Europeia é responsável pela execução das obrigações decorrentes do protocolo, que estão abrangidas pelo direito comunitário.

O exercício da competência da Comunidade está, por natureza, sujeito a uma evolução contínua.


PROTOCOLO

relativo à avaliação ambiental estratégica à convenção sobre a avaliação dos impactes ambientais num contexto transfronteiras

AS PARTES NO PRESENTE PROTOCOLO,

RECONHECENDO a importância de integrar considerações ambientais, e de saúde, na elaboração e adopção de planos e programas e, se for caso disso, de políticas e legislação,

COMPROMETENDO-SE a promover o desenvolvimento sustentável e baseando-se, consequentemente, nas conclusões da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento (Rio de Janeiro, Brasil, 1992), nomeadamente nos princípios 4 e 10 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento e na Agenda 21, bem como nos resultados da Terceira Conferência Ministerial sobre Ambiente e Saúde (Londres, 1999) e da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (Joanesburgo, África do Sul, 2002),

TENDO EM CONTA a Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras, assinada em Espoo, na Finlândia, em 25 de Fevereiro de 1991, e a Decisão II/9 das partes reunidas em Sófia, em 26 e 27 de Fevereiro de 2001, de elaborar um protocolo juridicamente vinculativo sobre a avaliação ambiental estratégica,

RECONHECENDO que a avaliação ambiental estratégica deverá desempenhar um papel importante na elaboração e adopção de planos, programas e, se for caso disso, de políticas e legislação e que uma aplicação mais ampla dos princípios da avaliação do impacto ambiental aos planos, programas, políticas e legislação reforçará ainda mais a análise sistemática dos seus efeitos ambientais significativos,

CONFIRMANDO a Convenção sobre o Acesso à Informação, a Participação do Público e o Acesso à Justiça no Domínio do Ambiente, assinada em Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998, e tomando nota dos números pertinentes da Declaração de Lucca, adoptada na primeira reunião das partes,

CONSCIENTES, por conseguinte, da importância de prever uma participação pública na avaliação ambiental estratégica,

RECONHECENDO as vantagens que advirão para a saúde e o bem-estar das gerações actuais e futuras, se a necessidade de protecção e melhoria da saúde das pessoas for tida em conta como parte integrante da avaliação ambiental estratégica, e o trabalho da Organização Mundial de Saúde neste domínio,

TENDO PRESENTES a necessidade e importância de reforçar a cooperação internacional a nível da avaliação dos efeitos transfronteiras dos planos e programas propostos e, se for caso disso, das políticas e da legislação no ambiente, e na saúde,

ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:

Artigo 1.o

Objectivo

O objectivo do presente protocolo é oferecer um nível elevado de protecção do ambiente, e da saúde, pelos seguintes meios:

a)

Garantindo que as considerações ambientais, e de saúde, sejam plenamente tidas em conta na preparação de planos e programas;

b)

Contribuindo para a tomada em consideração de preocupações de ambiente, e de saúde, na elaboração de políticas e de legislação;

c)

Criando procedimentos claros, transparentes e eficazes de avaliação ambiental estratégica;

d)

Prevendo a participação do público na avaliação ambiental estratégica; e

e)

Integrando desta forma as preocupações em matéria de ambiente, e de saúde, nas medidas e instrumentos destinados a promover o desenvolvimento sustentável.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

1.

«Convenção», a Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras.

2.

«Parte», uma parte contratante no presente protocolo, salvo indicação em contrário do texto.

3.

«Parte de origem», uma parte ou partes no presente protocolo sob jurisdição da(s) qual(is) se encontra prevista a elaboração de um plano ou programa.

4.

«Parte afectada», uma parte ou partes no presente protocolo susceptível(is) de ser afectada(s) pelos efeitos transfronteiras de um plano ou programa no ambiente, e na saúde.

5.

«Planos e programas», planos e programas, e quaisquer alterações aos mesmos que:

a)

São exigidos por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas; e

b)

Estão sujeitos a elaboração e/ou adopção por uma autoridade ou são elaborados por uma autoridade para adopção, mediante procedimento formal, por um parlamento ou Governo.

6.

«Avaliação ambiental estratégica», avaliação dos efeitos prováveis no ambiente, e na saúde, o que inclui a determinação do âmbito de um relatório ambiental e a sua elaboração, a participação e consulta do público e a tomada em consideração do relatório ambiental e dos resultados da participação e da consulta do público num plano ou programa.

7.

«Efeito no ambiente, e na saúde», qualquer efeito no ambiente, nomeadamente na saúde humana, na flora, na fauna, na biodiversidade, no solo, no clima, no ar, na água, na paisagem, nos espaços naturais, nos bens materiais, no património cultural, e interacção entre estes factores.

8.

O «público», uma ou mais pessoas singulares ou colectivas e, em conformidade com a legislação ou práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos.

Artigo 3.o

Disposições gerais

1.   Cada parte adoptará as necessárias medidas legislativas, regulamentares e outras medidas adequadas para aplicar as disposições do presente protocolo num contexto claro e transparente.

2.   Cada parte envidará esforços para garantir que os funcionários e autoridades competentes assistam e orientem o público relativamente a questões abrangidas pelo presente protocolo.

3.   Cada parte concederá o reconhecimento e o apoio adequados a associações, organizações ou grupos de promoção da protecção do ambiente, e da saúde, no contexto do presente protocolo.

4.   As disposições do presente protocolo não afectarão o direito de uma parte manter ou introduzir medidas suplementares relativamente a questões abrangidas pelo presente protocolo.

5.   Cada parte promoverá os objectivos do presente protocolo no âmbito dos processos de tomada de decisões internacionais pertinentes e das organizações internacionais competentes.

6.   Cada parte garantirá que as pessoas que exercem os seus direitos nos termos do disposto no presente protocolo não sejam de algum modo penalizadas, perseguidas ou importunadas por esse facto. Esta disposição não afectará os poderes de atribuição de custas processuais razoáveis dos tribunais nacionais.

7.   No âmbito das disposições pertinentes do presente protocolo, o público deverá poder exercer os seus direitos sem discriminação em matéria de cidadania, nacionalidade ou residência e, no caso das pessoas colectivas, sem discriminação em função da localização da sua sede ou de um centro efectivo das suas actividades.

Artigo 4.o

Âmbito de aplicação no que respeita a planos e programas

1.   Cada parte garantirá a realização de uma avaliação ambiental estratégica relativamente aos planos e programas mencionados nos n.os 2, 3 e 4, susceptíveis de exercer efeitos significativos no ambiente, e na saúde.

2.   Será efectuada uma avaliação ambiental estratégica relativamente aos planos e programas elaborados nos domínios da agricultura, silvicultura, pescas, energia e do sector industrial, incluindo extracção mineira, transportes, desenvolvimento regional, gestão de resíduos, gestão de recursos hídricos, telecomunicações, turismo, ordenamento do território ou afectação dos solos, e que estabelecem o quadro de futura aprovação de projectos enumerados na lista do anexo I, e de quaisquer outros projectos enumerados na lista do anexo II, que exigem uma avaliação do impacto ambiental nos termos da legislação nacional.

3.   No caso de planos e programas distintos dos abrangidos pelo disposto no n.o 2 que estabelecem o quadro de futura aprovação de projectos, será efectuada uma avaliação ambiental estratégica se uma das partes assim o decidir, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o

4.   No caso dos planos e programas mencionados no n.o 2 que determinam a utilização de pequenas zonas a nível local e de alterações menores dos planos e programas referidos no n.o 2, apenas será efectuada uma avaliação ambiental estratégica se uma das partes assim o decidir, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o

5.   Os seguintes planos e programas não se inserem no âmbito de aplicação do presente protocolo:

a)

Planos e programas exclusivamente vocacionados para a defesa nacional ou as emergências civis;

b)

Planos e programas financeiros e orçamentais.

Artigo 5.o

Selecção

1.   Cada parte determinará se os planos e programas mencionados nos n.os 3 e 4 do artigo 4.o são susceptíveis de exercer efeitos significativos no ambiente, e na saúde, quer através de uma análise caso a caso quer da especificação de tipos de planos e programas quer ainda mediante uma combinação de ambas as abordagens. Para esse efeito, cada parte terá sistematicamente em conta os critérios enunciados no anexo III.

2.   Cada parte garantirá que as autoridades responsáveis em matéria de ambiente e saúde mencionadas no n.o 1 do artigo 9.o sejam consultadas por ocasião da aplicação dos procedimentos previstos no n.o 1.

3.   Na medida do possível, cada parte envidará esforços para oferecer oportunidades de participação do público interessado na selecção dos planos e programas objecto do presente artigo.

4.   Cada parte garantirá que as conclusões retiradas por força do n.o 1, incluindo as razões da não exigência de uma avaliação ambiental estratégica, sejam oportunamente colocadas à disposição do público, quer através de avisos públicos quer de outros meios adequados, nomeadamente electrónicos.

Artigo 6.o

Determinação do âmbito de aplicação

1.   Cada parte adoptará disposições para determinar a informação pertinente a inserir no relatório ambiental nos termos do no n.o 2 do artigo 7.o

2.   Cada parte garantirá que as autoridades responsáveis em matéria de ambiente e saúde mencionadas no n.o 1 do artigo 9.o sejam consultadas por ocasião da determinação da informação pertinente a inserir no relatório ambiental.

3.   Na medida do possível, cada parte envidará esforços para conceder ao público interessado oportunidades de participar na determinação da informação pertinente a inserir no relatório ambiental.

Artigo 7.o

Relatório ambiental

1.   Cada parte garantirá a elaboração de um relatório ambiental sobre os planos e programas subordinados a uma avaliação ambiental estratégica.

2.   Em conformidade com o previsto no artigo 6.o, o relatório ambiental identificará, descreverá e avaliará os prováveis efeitos significativos da aplicação do plano ou programa no ambiente, e na saúde, e as soluções alternativas razoáveis. O relatório incluirá as informações indicadas no anexo IV, dentro do limite das exigências razoáveis, tendo em conta os seguintes aspectos:

a)

Conhecimentos e métodos de avaliação actuais;

b)

Conteúdo e nível de pormenor do plano ou programa e fase respectiva no processo de tomada de decisão;

c)

Interesses do público; e

d)

Necessidades de informação do organismo de tomada de decisão.

3.   Cada parte garantirá que a qualidade dos relatórios ambientais seja suficiente para satisfazer os requisitos do presente protocolo.

Artigo 8.o

Participação do público

1.   Cada parte garantirá oportunidades de participação precoce, oportuna e eficaz do público, quando todas as opções são possíveis, na avaliação ambiental estratégica dos planos e programas.

2.   Cada parte garantirá que o projecto de plano ou programa e o relatório ambiental sejam oportunamente colocados à disposição do público através de meios electrónicos ou outros meios adequados.

3.   Cada parte garantirá que o público interessado, incluindo organizações não governamentais pertinentes, seja identificado para efeitos do disposto nos n.os 1 e 4.

4.   Cada parte garantirá que o público mencionado no n.o 3 tenha oportunidade de manifestar a sua opinião sobre o projecto de plano ou programa e sobre o relatório ambiental num prazo razoável.

5.   Cada parte garantirá que as modalidades pormenorizadas de informação e consulta do público interessado sejam adoptadas e colocadas à disposição do mesmo. Para esse efeito, cada parte terá em conta, na medida do possível, os elementos enunciados no anexo V.

Artigo 9.o

Consulta das autoridades responsáveis em matéria de ambiente e saúde

1.   Cada parte designará as autoridades de consulta que, devido às suas responsabilidades específicas em matéria de ambiente ou saúde, podem estar interessadas nos efeitos da aplicação do plano ou programa no ambiente, e na saúde.

2.   O projecto de plano ou programa e o relatório ambiental serão colocados à disposição das autoridades mencionadas no n.o 1.

3.   Cada parte garantirá que as autoridades previstas no n.o 1 disponham de oportunidades de expressão precoce, oportuna e eficaz da sua opinião sobre o projecto de plano ou programa e sobre o relatório ambiental.

4.   Cada parte decidirá as modalidades pormenorizadas de informação e consulta das autoridades responsáveis em matéria de ambiente e saúde mencionadas no n.o 1.

Artigo 10.o

Consultas transfronteiras

1.   Caso uma parte de origem considere que a aplicação de um plano ou programa pode exercer efeitos transfronteiras significativos no ambiente, e na saúde, ou se uma parte susceptível de ser afectada de forma significativa assim o exigir, a parte de origem notificará, o mais rapidamente possível antes da adopção do plano ou programa, a parte afectada.

2.   Essa notificação deverá conter, nomeadamente:

a)

O projecto de plano ou programa e o relatório ambiental, incluindo informação sobre os seus eventuais efeitos transfronteiras no ambiente, e na saúde; e

b)

Informações sobre o procedimento de tomada de decisão, incluindo indicação de um prazo razoável para o envio de observações.

3.   A parte afectada indicará à parte de origem, no prazo previsto na notificação, se pretende proceder a consultas antes da adopção do plano ou programa; se for esse o caso, as partes interessadas procederão a consultas sobre os prováveis efeitos transfronteiras da aplicação do plano ou programa no ambiente, e na saúde, e sobre as medidas previstas para prevenir, reduzir ou atenuar efeitos adversos.

4.   Caso tais consultas se efectuem, as partes interessadas adoptarão disposições pormenorizadas para garantir que o público interessado e as autoridades da parte afectada mencionadas no n.o 1 do artigo 9.o sejam informados e disponham da possibilidade de manifestar a sua opinião sobre o projecto de plano ou programa e sobre o relatório ambiental num prazo razoável.

Artigo 11.o

Decisão

1.   Cada parte garantirá que sejam devidamente tidos em conta os seguintes aspectos por ocasião da adopção de um plano ou programa:

a)

Conclusões do relatório ambiental;

b)

Medidas destinadas a prevenir, reduzir ou atenuar os efeitos adversos identificados no relatório ambiental; e

c)

Observações recebidas em conformidade com o disposto nos artigos 8.o a 10.o

2.   Cada parte garantirá que, por ocasião da adopção de um plano ou programa, o público, as autoridades mencionadas no n.o 1 do artigo 9.o e as partes consultadas nos termos do artigo 10.o sejam informados desse facto e que o plano ou programa seja colocado à disposição destes juntamente com uma declaração que resuma a forma como as considerações ambientais, e de saúde, foram inseridas no plano ou programa, o modo como as observações recebidas nos termos dos artigos 8.o a 10.o foram tidas em conta e as razões que justificam a sua adopção à luz das alternativas razoáveis consideradas.

Artigo 12.o

Monitorização

1.   Cada parte garantirá o acompanhamento dos efeitos significativos no ambiente, e na saúde, da aplicação dos planos e programas adoptados nos termos do artigo 11.o, nomeadamente a fim de identificar, numa fase precoce, efeitos adversos imprevistos e de poder adoptar medidas correctivas adequadas.

2.   Os resultados do acompanhamento efectuado serão colocados à disposição das autoridades mencionadas no n.o 1 do artigo 9.o, nos termos da legislação nacional, e do público.

Artigo 13.o

Políticas e legislação

1.   Cada parte envidará esforços para garantir que as preocupações em matéria de ambiente, e de saúde, sejam tidas em conta e inseridas, na medida do possível, na preparação das suas propostas políticas e legislativas susceptíveis de exercer efeitos significativos no ambiente, e na saúde.

2.   Ao aplicar o n.o 1, cada parte tomará em consideração os princípios e elementos adequados do presente protocolo.

3.   Cada parte decidirá, se for caso disso, as modalidades práticas da análise e integração das preocupações em matéria de ambiente, e de saúde, nos termos do disposto no n.o 1, tendo em conta a necessidade de transparência na tomada de decisões.

4.   Cada parte comunicará à reunião das partes na convenção, que funciona como reunião das partes no presente protocolo, as suas modalidades de aplicação do presente artigo.

Artigo 14.o

Reunião das partes na convenção que funciona como reunião das partes no protocolo

1.   A reunião das partes na convenção funcionará como reunião das partes no presente protocolo. A primeira reunião das partes na convenção que funciona como reunião das partes no presente protocolo será convocada o mais tardar um ano após a data de entrada em vigor do presente protocolo e em conjunto com uma reunião das partes na convenção, caso esteja prevista uma reunião destas no mesmo período. As reuniões subsequentes das partes na convenção que funcionam como reuniões das partes no presente protocolo serão realizadas em conjunto com as reuniões das partes na convenção, salvo decisão em contrário da reunião das partes na convenção que funciona como reunião das partes no presente protocolo.

2.   As partes na convenção que não são partes no presente protocolo podem participar, na qualidade de observadores, nos debates de qualquer sessão da reunião das partes na convenção que funciona como reunião das partes no presente protocolo. Quando a reunião das partes na convenção funciona como reunião das partes no presente protocolo, as decisões abrangidas pelo presente protocolo apenas serão adoptadas pelas partes no presente protocolo.

3.   Quando a reunião das partes na convenção funciona como reunião das partes no presente protocolo, qualquer membro da Mesa da reunião das partes que represente uma parte na convenção que, nesse momento, não seja parte no presente protocolo será substituído por outro membro, que será eleito pelas partes no presente protocolo e entre estas.

4.   A reunião das partes na convenção que funciona como reunião das partes no presente protocolo acompanhará regularmente a aplicação do presente protocolo; para esse efeito:

a)

Analisará as políticas e abordagens metodológicas em matéria de avaliação ambiental estratégica, a fim de continuar a melhorar os procedimentos previstos no presente protocolo;

b)

Trocará informações sobre a experiência adquirida na avaliação ambiental estratégica e na aplicação do presente protocolo;

c)

Procurará obter, se for caso disso, os serviços e a cooperação de organismos com competências pertinentes para a consecução dos objectivos do presente protocolo;

d)

Criará os órgãos subsidiários que considerar necessários para a aplicação do presente protocolo;

e)

Se for caso disso, analisará e adoptará propostas de alteração do presente protocolo; e

f)

Analisará e empreenderá qualquer outra acção, incluindo acções a realizar conjuntamente nos termos do presente protocolo e da convenção, que possa revelar-se necessária para a consecução dos objectivos do presente protocolo.

5.   O regulamento interno da reunião das partes na convenção será aplicado mutatis mutandis no âmbito do presente protocolo, salvo decisão em contrário por consenso da reunião das partes que funciona como reunião das partes no presente protocolo.

6.   Na sua primeira reunião, a reunião das partes na convenção que funciona como reunião das partes no presente protocolo analisará e adoptará as modalidades de aplicação, ao presente protocolo, do procedimento de análise da conformidade com a convenção.

7.   A intervalos a determinar pela reunião das partes na convenção que funciona como reunião das partes no presente protocolo, cada parte comunicará à reunião das partes na convenção que funciona como reunião das partes no protocolo as medidas adoptadas para aplicação do protocolo.

Artigo 15.o

Relação com outros acordos internacionais

As disposições pertinentes do presente protocolo são aplicáveis sem prejuízo das convenções da UNECE sobre a avaliação dos impactes ambientais num contexto transfronteiras e sobre acesso à informação, a participação do público e o acesso à justiça no domínio do ambiente.

Artigo 16.o

Direito de voto

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, cada parte no presente protocolo disporá de um voto.

2.   As organizações de integração económica regional exercerão o seu direito de voto, nos domínios da sua competência, com um número de votos igual ao número dos seus Estados-Membros que sejam partes no presente protocolo. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto nos casos em que os seus Estados-Membros exerçam o deles e vice-versa.

Artigo 17.o

Secretariado

O secretariado instituído pelo artigo 13.o da convenção funcionará como secretariado do presente protocolo e as alíneas a) a c) do artigo 13.o da convenção relativas às funções do secretariado são aplicáveis mutatis mutandis ao presente protocolo.

Artigo 18.o

Anexos

Os anexos do presente protocolo constituem parte integrante deste.

Artigo 19.o

Alterações do protocolo

1.   Qualquer parte pode propor alterações do presente protocolo.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o procedimento de proposta, adopção e entrada em vigor de alterações da convenção, previsto nos n.os 2 a 5 do artigo 14.o da convenção, é aplicável mutatis mutandis às alterações do presente protocolo.

3.   Para efeitos do presente protocolo, a maioria de três quartos das partes necessária para que uma alteração entre em vigor em relação às partes que a ratificaram, aprovaram ou aceitaram será calculada com base no número de partes presentes no momento da adopção da alteração.

Artigo 20.o

Resolução de diferendos

As disposições relativas à resolução de diferendos previstas no artigo 15.o da convenção são aplicáveis mutatis mutandis ao presente protocolo.

Artigo 21.o

Assinatura

O presente protocolo está aberto para assinatura dos Estados-Membros da Comissão Económica para a Europa bem como dos Estados com estatuto consultivo junto da Comissão Económica para a Europa nos termos dos n.os 8 e 11 da Resolução 36 (IV), adoptada pelo Conselho Económico e Social em 28 de Março de 1947, e das organizações de integração económica regional constituídas por Estados soberanos membros da Comissão Económica para a Europa, que para ela transferiram competência nos domínios abrangidos pelo presente protocolo, incluindo a competência para concluir tratados relativos a estes domínios, em Kiev (Ucrânia), entre 21 e 23 de Maio de 2003 e, posteriormente, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 31 de Dezembro de 2003.

Artigo 22.o

Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas exerce as funções de depositário do presente protocolo.

Artigo 23.o

Ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1.   O presente protocolo será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados e das organizações de integração económica regional signatários, mencionados no artigo 21.o

2.   O presente protocolo estará aberto à adesão dos Estados e organizações de integração económica regional referidos no artigo 21.o, a partir de 1 Janeiro 2004.

3.   Qualquer outro Estado não mencionado no n.o 2 e que seja membro das Nações Unidas pode aderir ao protocolo mediante aprovação da reunião das partes na convenção que funciona como reunião das partes no protocolo.

4.   Qualquer organização de integração económica regional mencionada no artigo 21.o que se torne parte no presente protocolo sem que nenhum dos seus Estados-Membros o seja fica vinculada a todas as obrigações decorrentes do presente protocolo. Se um ou mais Estados-Membros da organização forem partes no presente protocolo, a organização e os seus Estados-Membros decidirão as responsabilidades respectivas no cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente protocolo. Nesses casos, a organização e os seus Estados-Membros não poderão exercer simultaneamente os direitos decorrentes do presente protocolo.

5.   Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações de integração económica regional referidas no artigo 21.o indicarão o âmbito das suas competências no que diz respeito aos domínios abrangidos pelo presente protocolo. Além disso, estas organizações informarão o depositário a respeito de qualquer modificação pertinente do âmbito das suas competências.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

1.   O presente protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da data de depósito do décimo sexto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2.   Para efeitos do n.o 1, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração económica regional mencionada no artigo 21.o não será considerado adicional em relação aos depositados pelos Estados-Membros dessa organização.

3.   O protocolo entrará em vigor, em relação a qualquer Estado ou organização de integração económica regional referidos no artigo 21.o que ratifique, aceite ou aprove o presente protocolo ou que adira a este após a deposição do décimo sexto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, no nonagésimo dia a contar da data de depósito por este Estado ou organização do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

4.   O presente protocolo é aplicável a planos, programas, políticas e legislação cujo primeiro acto preparatório formal seja posterior à data de entrada em vigor do presente protocolo. Caso o n.o 3 se aplique a uma parte sob jurisdição da qual se encontra prevista a elaboração de um plano, programa, política ou legislação, o presente protocolo é aplicável a planos, programas, políticas e legislação cujo primeiro acto preparatório formal seja posterior à data de entrada em vigor do presente protocolo para essa parte.

Artigo 25.o

Denúncia

Em qualquer momento após o termo do período de quatro anos a contar da data em que o presente protocolo tenha entrado em vigor em relação a uma parte, esta parte pode denunciar o protocolo por notificação escrita ao depositário. A denúncia produzirá efeitos no nonagésimo dia a contar da data da sua recepção pelo depositário. Esta denúncia não produzirá qualquer efeito sobre a aplicação dos artigos 5.o a 9.o, 11.o e 13.o relativamente a avaliações ambientais estratégicas abrangidas pelo presente protocolo que já tenham sido iniciadas ou sobre a aplicação do artigo 10.o no que respeita a notificações ou pedidos já efectuados antes de a denúncia ter entrado em vigor.

Artigo 26.o

Textos autênticos

O original do presente protocolo, cujos textos em inglês, francês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do secretário-geral das Nações Unidas.

EM FÉ do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente protocolo.

FEITO em Kiev (Ucrânia), em vinte e um de Maio de dois mil e três.

ANEXO I

Lista de projectos mencionados no n.o 2 do artigo 4.o

1.

Refinarias de petróleo (com excepção das empresas que fabricam apenas lubrificantes a partir do petróleo bruto) e instalações para a gaseificação e liquefacção de uma quantidade igual ou superior a 500 toneladas de carvão ou de xisto betuminoso por dia.

2.

Centrais termoeléctricas e outras instalações de combustão cuja produção térmica seja igual ou superior a 300 megawatts e centrais nucleares e outros reactores nucleares (com excepção das instalações de investigação destinadas à produção e conversão de materiais cindíveis e de materiais férteis cuja potência máxima não exceda um quilowatt de carga térmica contínua).

3.

Instalações destinadas apenas à produção ou ao enriquecimento de combustíveis nucleares, ao reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados ou à armazenagem, eliminação e processamento de resíduos radioactivos.

4.

Grandes instalações para a primeira fusão de ferro fundido e de aço e para a produção de metais não ferrosos.

5.

Instalações para a extracção de amianto e para o tratamento e transformação de amianto e de produtos que contêm amianto: para os produtos em fibrocimento, instalações que produzam mais de 20 000 toneladas de produtos acabados por ano; para os materiais de atrito, instalações que produzam mais de 50 toneladas de produtos acabados por ano; e para as outras utilizações do amianto, instalações que utilizam mais de 200 toneladas por ano.

6.

Instalações químicas integradas.

7.

Construção de auto-estradas, vias rápidas (1) e linhas para o tráfego ferroviário de longa distância, bem como de aeroportos (2) dotados de uma pista principal com um comprimento igual ou superior a 2 100 metros.

8.

Oleodutos e gasodutos de grande secção.

9.

Portos comerciais bem como cursos de água interiores e portos para navegação interior que permitam a passagem de barcos com mais de 1 350 toneladas.

10.

Instalações de eliminação de resíduos destinadas à incineração, tratamento químico ou aterro sanitário de resíduos tóxicos e perigosos.

11.

Grandes barragens e reservatórios.

12.

Obras de captação de águas subterrâneas com um volume anual de água captada igual ou superior a 10 milhões de metros cúbicos.

13.

Instalações para o fabrico de papel e de pasta de papel com uma produção igual ou superior a 200 toneladas secas ao ar por dia.

14.

Exploração mineira em grande escala, extracção e tratamento in loco de minerais metálicos ou de carvão.

15.

Produção de hidrocarbonetos no mar.

16.

Grandes instalações de armazenagem de produtos petrolíferos, petroquímicos e químicos.

17.

Desflorestação de grandes áreas.


(1)  Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

«Auto-estrada», uma estrada especialmente concebida e construída para a circulação automóvel, que não serve as propriedades limítrofes e que:

a)

Excepto em pontos particulares ou a título temporário, inclui, nos dois sentidos de circulação, faixas de rodagem distintas, separadas uma da outra por uma faixa central de terreno não destinada à circulação ou, excepcionalmente, por outros meios;

b)

Não apresenta cruzamentos de nível com estradas, linhas de caminho-de-ferro ou de eléctrico ou caminhos para a circulação de peões; e

c)

Se encontra especialmente assinalada como auto-estrada.

«Via rápida» uma estrada reservada à circulação automóvel, acessível apenas por nós ou cruzamentos regulamentados e na qual é proibido, em especial, parar e estacionar na faixa de rodagem.

(2)  Para efeitos do presente protocolo, entende-se por «aeroporto» um aeroporto que corresponde à definição da Convenção e Chicago de 1944 relativa à criação da Organização da Aviação Civil Internacional (anexo 14).

ANEXO II

Outros projectos mencionados no n.o 2 do artigo 4.o

1.

Projectos de emparcelamento rural.

2.

Projectos de reconversão de terras não cultivadas ou de zonas seminaturais para agricultura intensiva.

3.

Projectos de gestão de recursos hídricos para a agricultura, incluindo projectos de irrigação e de drenagem de terras.

4.

Instalações de pecuária intensiva (incluindo aves de capoeira).

5.

Florestação inicial e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras.

6.

Criação intensiva de peixes.

7.

Centrais nucleares e outros reactores nucleares (1), incluindo o desmantelamento e a desactivação dessas centrais ou reactores nucleares (excluindo as instalações de investigação para a produção e transformação de matérias cindíveis e férteis cuja potência máxima não ultrapasse 1 kW de carga térmica contínua), não incluídos no anexo I.

8.

Construção de linhas aéreas de transporte de electricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV e cujo comprimento seja igual ou superior a 15 quilómetros e outros projectos de transporte de energia eléctrica por cabos aéreos.

9.

Instalações industriais destinadas à produção de energia eléctrica, de vapor e de água quente.

10.

Instalações industriais destinadas ao transporte de gás, vapor e água quente.

11.

Armazenagem de combustíveis fósseis e de gás natural à superfície.

12.

Armazenagem subterrânea de gases combustíveis.

13.

Fabrico industrial de briquetes de hulha e de lignite.

14.

Instalações para produção de energia hidroeléctrica.

15.

Instalações para aproveitamento da energia eólica para a produção de electricidade (centrais eólicas).

16.

Instalações, não incluídas no anexo I, destinadas:

à produção ou ao enriquecimento de combustível nuclear,

ao processamento de combustível nuclear irradiado,

à eliminação final de combustível nuclear irradiado,

exclusivamente à eliminação final de resíduos radioactivos,

exclusivamente à armazenagem (planeada para mais de dez anos) de combustíveis nucleares irradiados num local distinto do local de produção, ou

ao processamento e armazenagem de resíduos radioactivos.

17.

Pedreiras, minas a céu aberto e extracção de turfa, não incluídas no anexo I.

18.

Extracção subterrânea, não incluída no anexo I.

19.

Extracção de minerais por dragagem marinha ou fluvial.

20.

Perfurações em profundidade (nomeadamente perfurações geotérmicas, perfurações para armazenagem de resíduos nucleares, perfurações para o abastecimento de água), com excepção das perfurações para estudar a estabilidade dos solos.

21.

Instalações industriais de superfície para a extracção de hulha, petróleo, gás natural, minérios e xistos betuminosos.

22.

Instalações integradas para a primeira fusão de ferro fundido e de aço, não incluídas no anexo I.

23.

Instalações de produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo operações de vazamento contínuo.

24.

Instalações para o processamento de metais ferrosos (laminagem a quente, forja a martelo, aplicação de revestimentos protectores em metal fundido).

25.

Fundições de metais ferrosos.

26.

Instalações para a produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos, não incluídas no anexo I.

27.

Instalações para a fusão, incluindo ligas de metais não ferrosos, excluindo metais preciosos, incluindo produtos de recuperação (afinação, moldagem em fundição, etc.), não incluídas no anexo I.

28.

Instalações de tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico.

29.

Fabrico e montagem de veículos automóveis e fabrico de motores de automóveis.

30.

Estaleiros navais.

31.

Instalações para a construção e reparação de aeronaves.

32.

Fabrico de equipamento ferroviário.

33.

Estampagem de fundos por explosivos.

34.

Instalações de calcinação e de sinterização de minérios metálicos.

35.

Instalações para o fabrico de coque (destilação seca do carvão).

36.

Instalações para o fabrico de cimento.

37.

Instalações para a produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibra de vidro.

38.

Instalações para a fusão de matérias minerais, incluindo as destinadas à produção de fibras minerais.

39.

Fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas.

40.

Instalações para a produção de produtos químicos ou tratamento de produtos intermediários, não incluídas no anexo I.

41.

Fabrico de pesticidas, de produtos farmacêuticos, de tintas e vernizes, elastómeros e peróxidos.

42.

Instalações para armazenagem de petróleo, de produtos petroquímicos ou químicos, não incluídas no anexo I.

43.

Indústria de óleos e gorduras vegetais e animais.

44.

Embalagem e fabrico de conservas de produtos animais e vegetais.

45.

Produção de lacticínios.

46.

Indústria da cerveja e do malte.

47.

Confeitaria e fabrico de xaropes.

48.

Instalações destinadas ao abate de animais.

49.

Instalações para o fabrico industrial de amido.

50.

Fábricas de farinha de peixe e de óleo de peixe.

51.

Açucareiras.

52.

Instalações industriais para fabrico de pasta de papel, papel e cartão, não incluídas no anexo I.

53.

Instalações destinadas ao pré-tratamento ou à tinturaria de fibras ou têxteis.

54.

Instalações destinadas ao curtimento de peles.

55.

Instalações para a produção e tratamento de celulose.

56.

Fabrico e tratamento de produtos à base de elastómeros.

57.

Instalações para o fabrico de fibras minerais artificiais.

58.

Instalações para a recuperação ou destruição de substâncias explosivas.

59.

Instalações para a produção de amianto e de fabrico de produtos à base de amianto, não incluídas no anexo I.

60.

Instalações de esquartejamento.

61.

Bancos de ensaio para motores, turbinas ou reactores.

62.

Pistas permanentes de corridas e de treinos para veículos a motor.

63.

Condutas para o transporte de gás ou de petróleo, não incluídas no anexo I.

64.

Condutas para o transporte de produtos químicos, de diâmetro superior a 800 milímetros e de comprimento superior a 40 quilómetros.

65.

Construção de vias-férreas e instalações de transbordo intermodal e de terminais intermodais, não incluídos no anexo I.

66.

Construção de linhas de eléctrico, linhas ferroviárias aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros.

67.

Construção de estradas, incluindo rectificação e/ou alargamento de estradas existentes, não inseridas no anexo I.

68.

Construção de portos e instalações portuárias, incluindo portos de pesca, não inseridos no anexo I.

69.

Construção de vias navegáveis interiores e portos para navegação interior, não incluídos no anexo I.

70.

Portos comerciais, cais para carga e descarga com ligação a terra e portos exteriores, não incluídos no anexo I.

71.

Obras de canalização e regularização de cursos de água.

72.

Construção de aeroportos (2) e aeródromos, não incluídos no anexo I.

73.

Instalações de eliminação de resíduos (incluindo aterros), não inseridas no anexo I.

74.

Instalações de incineração ou tratamento químico de resíduos não perigosos.

75.

Armazenagem de sucatas, incluindo sucatas de automóveis.

76.

Locais para depósito de lamas.

77.

Sistemas de captação de águas subterrâneas ou de recarga artificial dos lençóis freáticos, não incluídos no anexo I.

78.

Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas.

79.

Estações de tratamento de águas residuais.

80.

Barragens e outras instalações concebidas para a retenção ou armazenagem a longo prazo ou permanente de água, não incluídas no anexo I.

81.

Obras costeiras destinadas a combater a erosão e obras marítimas tendentes a modificar a costa como, por exemplo, construção de diques, pontões, paredões e outras obras de defesa contra a acção do mar, excluindo a manutenção e a reconstrução dessas obras.

82.

Construção de aquedutos de grande extensão.

83.

Pistas de esqui, elevadores de esqui e teleféricos e infra-estruturas de apoio.

84.

Marinas.

85.

Aldeamentos turísticos e complexos hoteleiros fora das zonas urbanas e projectos associados.

86.

Parques de campismo e de caravanismo permanentes.

87.

Parques temáticos.

88.

Ordenamento de zonas industriais.

89.

Ordenamento urbano, incluindo a construção de centros comerciais e de parques de estacionamento.

90.

Recuperação de terras ao mar.


(1)  Para efeitos do presente protocolo, as centrais nucleares e outros reactores nucleares deixam de ser uma instalação deste tipo quando todo o combustível nuclear e outros elementos contaminados radioactivamente tiverem sido eliminados de forma permanente do local da instalação.

(2)  Para efeitos do presente protocolo, entende-se por «aeroporto» um aeroporto que corresponde à definição da Convenção de Chicago de 1944 relativa à criação da Organização da Aviação Civil Internacional (anexo 14).

ANEXO III

Critérios de determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente, e na saúde, a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o

1.

Pertinência do plano ou programa para a integração de considerações ambientais, e de saúde, designadamente com vista a promover o desenvolvimento sustentável.

2.

Em que medida o plano ou programa estabelece um quadro para os projectos e outras actividades, quer no que respeita à localização, natureza, dimensão e condições de funcionamento quer através da afectação de recursos.

3.

Em que medida o plano ou programa influencia outros planos e programas, incluindo os inseridos numa hierarquia.

4.

Problemas ambientais, e de saúde, pertinentes para o plano ou programa.

5.

Natureza dos efeitos no ambiente, e na saúde, nomeadamente probabilidade, duração, frequência, reversibilidade, dimensão e extensão (área geográfica ou dimensão da população susceptível de ser afectada).

6.

Riscos para o ambiente, e para a saúde.

7.

Natureza transfronteiriça dos efeitos.

8.

Em que medida o plano ou programa afectará áreas de especial valor ou vulneráveis, incluindo paisagens com um estatuto de protecção reconhecido a nível nacional ou internacional.

ANEXO IV

Informações a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o

1.

Conteúdo e principais objectivos do plano ou programa e suas relações com outros planos ou programas.

2.

Aspectos pertinentes do estado actual do ambiente, e da saúde, e da sua evolução provável caso o plano ou programa não seja aplicado.

3.

Características do ambiente, e da saúde, nas zonas susceptíveis de serem significativamente afectadas.

4.

Problemas de ambiente, e de saúde, pertinentes para o plano ou programa.

5.

Objectivos ambientais, e de saúde, estabelecidos a nível internacional, nacional e a outros níveis, pertinentes para o plano ou programa e forma como esses objectivos e outras considerações ambientais, e de saúde, foram tomados em consideração durante a sua elaboração.

6.

Eventuais efeitos significativos (1) no ambiente, e na saúde, conforme definidos no n.o 7 do artigo 2.o

7.

Medidas para prevenir, reduzir ou atenuar quaisquer efeitos adversos significativos no ambiente, e na saúde, que poderão resultar da execução do plano ou programa.

8.

Resumo das razões que justificam a escolha das alternativas consideradas e descrição do modo como se procedeu à avaliação, incluindo dificuldades encontradas na recolha das informações a incluir, nomeadamente deficiências técnicas ou ausência de conhecimentos.

9.

Medidas previstas de acompanhamento dos efeitos da execução do plano ou programa no ambiente, e na saúde.

10.

Eventuais efeitos transfronteiras significativos no ambiente, e na saúde.

11.

Resumo não técnico das informações prestadas.


(1)  Nesses efeitos deverão incluir-se os efeitos secundários, cumulativos, sinergéticos, de curto, médio e longo prazo, permanentes e temporários, positivos e negativos.

ANEXO V

Informações a que se refere o n.o 5 do artigo 8.o

1.

Plano ou programa proposto e sua natureza.

2.

Autoridade responsável pela sua adopção.

3.

Procedimento previsto, incluindo:

a)

Início do procedimento;

b)

Oportunidades de participação do público;

c)

Data e local de qualquer audição pública prevista;

d)

Autoridade que pode prestar informações pertinentes e local onde foram depositadas as informações pertinentes para análise do público;

e)

Autoridade à qual podem ser apresentadas observações ou colocadas questões e calendário de envio das observações ou questões; e

f)

Informações disponíveis sobre o ambiente, e a saúde, que são pertinentes para o plano ou programa proposto.

4.

Probabilidade de o plano ou programa poder ser subordinado a um procedimento de avaliação transfronteiras.


19.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/50


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Novembro de 2008

que nomeia dois suplentes alemães do Comité das Regiões

(2008/872/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo alemão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE que nomeia membros efectivos e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

Vagaram dois lugares de suplentes do Comité das Regiões na sequência do termo do mandatos de Stefan KRAXNER e de Ulrike KUHLO,

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente dos mandatos, a saber, até 25 de Janeiro de 2010, na qualidade de suplentes:

Roland HEINTZE, Mitglied der Hamburger Bürgerschaft, e

Roland RIESE, Mitglied des Niedersächsischen Landtages.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.


ACORDOS

Conselho

19.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/51


Informação sobre a entrada em vigor de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo de Cuba sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT

O referido acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo de Cuba (JO L 308 de 19.11.2008) entrará em vigor em 24 de Dezembro de 2008.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

19.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/52


POSIÇÃO COMUM 2008/873/PESC DO CONSELHO

de 18 de Novembro de 2008

que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de Dezembro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/852/PESC que impõe medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1), a fim de dar execução às medidas impostas contra esse país pela Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(2)

Em 23 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Posição Comum 2006/30/PESC (2) que prorroga por um novo período de doze meses as medidas restritivas impostas contra a Costa do Marfim pela Posição Comum 2004/852/PESC e as complementa com as medidas restritivas impostas pelo ponto 6 da Resolução 1643 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Em 12 de Fevereiro de 2007, o Conselho aprovou a Posição Comum 2007/92/PESC (3) que prorroga estas medidas restritivas até 31 de Outubro de 2007.

(3)

Em 22 de Novembro de 2007, o Conselho aprovou a Posição Comum 2007/761/PESC (4) que prorroga as medidas restritivas contra a Costa do Marfim até 31 de Outubro de 2008.

(4)

Na sequência de uma revisão das medidas impostas pelas suas Resoluções 1572 (2004) e 1643 (2005), o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou, em 29 de Outubro de 2008, a Resolução 1842 (2008) que prorroga as medidas restritivas contra a Costa do Marfim até 31 de Outubro de 2009.

(5)

Por conseguinte, as medidas impostas pela Posição Comum 2008/852/PESC e pela Posição Comum 2006/30/PESC deverão ser prorrogadas com efeitos desde 1 de Novembro de 2008, a fim de dar execução à Resolução 1842 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A aplicação das medidas impostas pela Posição Comum 2004/852/PESC e pela Posição Comum 2006/30/PESC é prorrogada com efeitos desde 1 de Novembro de 2008.

Artigo 2.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Deve ser alterada ou revogada, se necessário, atendendo nomeadamente às decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo 3.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO L 368 de 15.12.2004, p. 50.

(2)  JO L 19 de 24.1.2006, p. 36.

(3)  JO L 41 de 13.2.2007, p. 16.

(4)  JO L 305 de 23.11.2007, p. 61.