ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 300

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
11 de Novembro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1110/2008 do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1111/2008 da Comissão, de 10 de Novembro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

29

 

*

Regulamento (CE) n.o 1112/2008 da Comissão, de 10 de Novembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1731/2006 que estabelece normas especiais de execução das restituições à exportação para certas conservas de carne de bovino

31

 

*

Regulamento (CE) n.o 1113/2008 da Comissão, de 10 de Novembro de 2008, que proíbe a pesca do linguado legítimo nas divisões VIIIa e b pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

32

 

*

Regulamento (CE) n.o 1114/2008 da Comissão, de 10 de Novembro de 2008, que proíbe a pesca do linguado legítimo na divisão IIIa, bem como nas águas da CE das divisões IIIb, IIIc, IIId, pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

34

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/840/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 7 de Novembro de 2008, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na Comunidade de Anoplophora chinensis (Forster) [notificada com o número C(2008) 6631]

36

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada

42

 

*

Decisão 2008/842/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, que altera os Anexos III e IV da Posição Comum 2007/140/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

46

 

*

Posição Comum 2008/843/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, que altera e prorroga a Posição Comum 2007/734/PESC, relativa a medidas restritivas contra o Uzbequistão

55

 

*

Posição Comum 2008/844/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, que altera a Posição Comum 2006/276/PESC que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia

56

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

11.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1110/2008 DO CONSELHO

de 10 de Novembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2008/652/PESC do Conselho, de 7 de Agosto de 2008, que altera a Posição Comum 2007/140/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Posição Comum 2008/652/PESC estabelece medidas restritivas adicionais em relação, nomeadamente, a pessoas e entidades sujeitas ao congelamento de activos, à contenção em matéria de apoio financeiro público, incluindo os créditos, as garantias e os seguros de crédito à exportação, a fim de evitar todo e qualquer apoio financeiro que contribua para actividades nucleares sensíveis do ponto de vista da proliferação ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares, e à inspecção das cargas com destino e provenientes do Irão transportadas em aviões e navios que sejam propriedade ou estejam sob o controlo da Iran Air Cargo e da Islamic Republic of Iran Shipping Line, desde que haja motivos razoáveis para crer que esses aviões ou navios transportam mercadorias proibidas pela referida posição comum. A Posição Comum 2008/652/PESC estabelece igualmente uma proibição de fornecimento, venda ou transferência de certos artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para a proliferação de actividades nucleares sensíveis ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares.

(2)

A Posição Comum 2008/652/PESC exorta ainda os Estados-Membros a manterem-se vigilantes quanto às actividades que as instituições financeiras sob a sua jurisdição desenvolvam com quaisquer bancos sedeados no Irão e com as suas filiais e sucursais no estrangeiro, a fim de evitar que tais actividades contribuam para as actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares. Para o efeito, algumas disposições da referida posição comum reportam-se à Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (2).

(3)

Convém esclarecer que a apresentação ou envio de documentos necessários aos bancos para efeitos da sua transferência final para uma pessoa, entidade ou organismo que não conste da lista, a fim de proceder a pagamentos autorizados nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 (3), não constitui disponibilização de fundos na acepção do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 423/2007 impôs determinadas medidas restritivas contra o Irão, em conformidade com a Posição Comum 2007/140/PESC. Consequentemente, os operadores económicos ficam expostos ao risco de lhes serem apresentados pedidos, pelo que é necessário protegê-los de forma permanente contra qualquer pedido relacionado com um contrato ou operação cuja execução seja afectada em virtude das medidas impostas pelo referido regulamento.

(5)

Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, por conseguinte, a fim de garantir, nomeadamente, a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessário aprovar um acto comunitário que assegure a sua aplicação a nível da Comunidade.

(6)

A referência à alínea c) do n.o 1 do artigo 5.o no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 deverá ser corrigida para ter em conta a alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 618/2007, de 5 de Junho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (4).

(7)

O Regulamento (CE) n.o 423/2007 deverá, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 423/2007 é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 1.o, são aditadas as seguintes alíneas:

«l)

“Contrato ou transacção”, qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, “contrato” inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transacção;

m)

“Pedido”, qualquer pedido de compensação ou indemnização, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnizações com base em garantias, como um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma;

n)

“Pessoa, entidade ou organismo do Irão”:

i)

o Estado iraniano ou qualquer uma das suas autoridades públicas;

ii)

qualquer pessoa singular que se encontre ou resida no Irão;

iii)

qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo que tenha a sua sede estatutária no Irão;

iv)

qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo controlado directa ou indirectamente por uma ou mais das pessoas ou organismos acima referidos.».

b)

No artigo 2.o, n.o 1, alínea a), é aditada a seguinte subalínea:

«iii)

certos outros produtos e tecnologias susceptíveis de contribuírem para actividades ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada, para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares ou para actividades relacionadas com outros aspectos que a AIEA tenha considerado preocupantes ou em suspenso. Esses produtos e tecnologias são enumerados no Anexo I-A.».

c)

No artigo 3.o é aditado o seguinte número:

«1-A.   Para todas as exportações para as quais seja exigida uma autorização nos termos do presente regulamento, essa autorização é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o exportador se encontrar estabelecido segundo as modalidades previstas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2000. A autorização é válida em toda a Comunidade.».

d)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«É proibido comprar, importar ou transportar os produtos e tecnologias enumerados nos Anexos I e I-A provenientes do Irão, independentemente de o artigo em causa ser ou não originário desse país.».

e)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

A fim de impedir a transferência de produtos e tecnologias constantes dos Anexos I e I-A, os aviões de carga e os navios mercantes que sejam propriedade ou estejam sob o controlo da Iran Air Cargo ou da Islamic Republic of Iran Shipping Line ficam sujeitos à obrigação de prestar informações antes da chegada ou da partida, em relação a todos os produtos que entrem ou saiam da Comunidade, às autoridades aduaneiras competentes do Estado-Membro em causa.

As regras relativas a esta obrigação de prestar informações antes da chegada e da partida, em especial os prazos a respeitar e os dados a exigir, são as estabelecidas nas disposições relevantes relativas às declarações sumárias de entrada e saída, bem como às declarações aduaneiras previstas no Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (5) e no Regulamento (CE) n.o 1875/2006 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6).

Além disso, a Iran Air Cargo e a Iran Shipping Line, ou os seus representantes, devem declarar se os produtos são abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1334/2000 ou pelo presente regulamento e, se estiverem sujeitos a licença de exportação, devem especificar os elementos da licença de exportação concedida para os mesmos produtos.

Até 30 de Junho de 2009, as declarações sumárias de entrada e saída e os elementos suplementares exigidos a que atrás se faz referência podem ser apresentados por escrito, recorrendo a um manifesto comercial, portuário ou de transporte, desde que este contenha todos os elementos necessários. Tratando-se de uma declaração de exportação, não são exigíveis, até 30 de Junho de 2009, os elementos previstos no Anexo 30-A do Regulamento (CE) n.o 1875/2006.

A partir de 1 de Julho de 2009, os elementos suplementares exigidos a que atrás se faz referência devem ser apresentados, quer por escrito, quer por meio das declarações sumárias de entrada e saída, consoante o caso.

f)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É proibido:

a)

Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados nessa lista, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Irão ou que se destinem a ser utilizados nesse país;

b)

Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os produtos e tecnologias enumerados nos Anexos I e I-A, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados nos Anexos I e I-A, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Irão ou que se destinem a ser utilizados nesse país;

c)

Fazer investimentos em empresas no Irão que participem no fabrico dos produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou nos Anexos I e I-A;

d)

Financiar ou prestar assistência financeira, directa ou indirectamente, relativamente aos produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou nos Anexos I e I-A, incluindo, em particular, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Irão ou que se destinem a ser utilizados nesse país;

e)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições a que se referem as alíneas a) a d).».

g)

No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo IV, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados. Do Anexo IV constam as pessoas, entidades e organismos designados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções, em conformidade com o ponto 12 da Resolução 1737 (2006) e com o ponto 7 da Resolução 1803 (2008) do CSNU.».

h)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 11.o-A

1.   Os estabelecimentos de crédito e as instituições financeiras abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 18.o devem, nas suas actividades com os estabelecimentos de crédito e as instituições financeiras referidos no n.o 2, a fim de evitar que tais actividades contribuam para actividades nucleares sensíveis do ponto de vista da proliferação ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares:

a)

Manter sob contínua vigilância os movimentos de contas, nomeadamente através dos respectivos programas de vigilância da clientela e no âmbito das suas obrigações em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

b)

Exigir o preenchimento de todos os campos referentes às informações sobre instruções de pagamento que se refiram ao ordenador e ao beneficiário da transacção em causa e, se essas informações não forem prestadas, recusar a execução da transacção;

c)

Manter todos os registos de transacções durante um prazo de cinco anos e disponibilizá-los às autoridades nacionais, a pedido destas;

d)

Se suspeitarem ou tiverem motivos razoáveis para suspeitar que os fundos estão associados ao financiamento de actividades de proliferação, participar imediatamente as suas suspeitas à unidade de informação financeira (UIF) ou a qualquer outra autoridade competente designada pelo Estado-Membro em causa, tal como indicadas nos sítios web enumerados no Anexo III, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o e 7.o. A UIF ou outra autoridade competente funciona como ponto central nacional para a recepção e análise das informações sobre operações suspeitas de potencial financiamento da proliferação. A UIF ou outra autoridade competente tem acesso, directa ou indirectamente, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judiciária e policial necessária ao correcto desempenho de tais atribuições, nomeadamente a análise das participações de transacções suspeitas.

2.   As medidas previstas no n.o 1 são aplicáveis aos estabelecimentos de crédito e instituições financeiras nas suas actividades com:

a)

Estabelecimentos de crédito e instituições financeiras sedeados no Irão, em particular o Banco Saderat;

b)

Filiais e sucursais, abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 18.o do presente regulamento, de estabelecimentos de crédito e de instituições financeiras sedeados no Irão, de acordo com a lista constante do Anexo VI;

c)

Filiais e sucursais, não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 18.o do presente regulamento, de estabelecimentos de crédito e de instituições financeiras sedeados no Irão, de acordo com a lista constante do Anexo VI;

d)

Estabelecimentos de crédito e instituições financeiras que não tenham sede no Irão nem sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 18.o, mas sejam controlados por pessoas ou entidades residentes ou com sede no Irão, de acordo com a lista constante do Anexo VI.

Artigo 11.o-B

1.   As filiais e sucursais do Banco Saderat que sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 18.o do presente regulamento informam a autoridade do Estado-Membro em que estejam estabelecidas, tal como indicado nos sítios web constantes do Anexo III, de todas as transferências de fundos que tenham executado ou recebido, do nome das partes, do montante e da data da transacção, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de execução ou recepção de tais transferências de fundos. Caso se disponha de tal informação, a declaração deve especificar a natureza da transacção e, se for caso disso, dos produtos transaccionados, indicando designadamente se estes são abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1334/2000 ou pelo presente regulamento e, se a sua exportação estiver sujeita a autorização, especificar o número da licença concedida.

2.   Sob reserva de qualquer acordo em matéria de comunicação de informações, e em conformidade com esse acordo, as autoridades competentes notificadas transmitem imediatamente esses dados, consoante as necessidades, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros em que se encontrem estabelecidas as contrapartes das transacções notificadas, a fim de evitar qualquer transacção que possa contribuir para actividades nucleares sensíveis do ponto de vista da proliferação ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares.».

i)

No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As proibições enunciadas na alínea d) do n.o 1 do artigo 5.o e no n.o 3 do artigo 7.o não acarretam qualquer tipo de responsabilidade por parte das pessoas singulares ou colectivas ou entidades em causa, se essas pessoas ou entidades não sabiam ou não tinham motivos razoáveis para suspeitar que a sua actuação iria infringir as referidas proibições.».

j)

No artigo 12.o, é aditado o seguinte número:

«3.   A divulgação das informações a que se referem os artigos 11.o-A e 11.o-B efectuada de boa fé, nos termos desses mesmos artigos, por instituições ou pessoas abrangidas pelo presente regulamento, ou por funcionários ou directores dessas instituições ou pessoas, não acarreta qualquer tipo de responsabilidade quer para elas quer para os seus directores ou funcionários.».

k)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.o-A

1.   Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnizações com base em garantias, como um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

a)

Pessoas, entidades ou organismos designados, enumerados nos Anexos IV, V e VI;

b)

Outras pessoas, entidades ou organismos do Irão, incluindo o Governo iraniano;

c)

Pessoas, entidades ou organismos que actuem por intermédio de uma dessas pessoas ou entidades, ou em seu nome,

por ocasião de contratos ou transacções cuja execução tenha sido afectada directa ou indirectamente, no todo ou em parte, pelas medidas impostas pelo presente regulamento.

2.   Considera-se que a execução de um contrato ou transacção foi afectada pelas medidas impostas pelo presente regulamento quando a existência ou teor do pedido resultar directa ou indirectamente dessas medidas.

3.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa que pretende que o pedido seja executado.».

l)

No artigo 15.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«d)

Altera o Anexo VI com base em decisões tomadas relativamente aos Anexos III e IV da Posição Comum 2008/652/PESC.».

m)

O texto do Anexo I do presente regulamento é inserido como Anexo I-A.

n)

O Anexo II é substituído pelo texto do Anexo II do presente regulamento.

o)

O Anexo III é substituído pelo texto do Anexo III do presente regulamento.

p)

O texto do Anexo IV do presente regulamento é inserido como Anexo VI.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  JO L 213 de 8.8.2008, p. 58.

(2)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(3)  JO L 103 de 20.4.2007, p. 1.

(4)  JO L 143 de 6.6.2007, p. 1.

(5)  JO L 117 de 4.5.2005, p. 13.

(6)  JO L 360 de 19.12.2006, p. 64.».


ANEXO I

"ANEXO I-A

"Produtos e tecnologias a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii)"

NOTAS INTRODUTÓRIAS

1.

Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna infra intitulada "Descrição" referem-se às descrições dos produtos e tecnologias de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2000.

2.

Um número de referência na coluna infra intitulada "Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007" significa que as características do produto descrito na coluna "Descrição" não coincidem com os parâmetros indicados na descrição do produto de dupla utilização a que se faz referência.

3.

As definições dos termos entre ‧aspas simples‧ são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes.

4.

As definições dos termos entre "aspas duplas" encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007.

Notas gerais

1.

O objectivo das proibições contidas no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não proibidos (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes proibidos, quando o ou os componentes proibidos forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.:

Para avaliar se o(s) componente(s) proibido(s) deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os factores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) proibido(s) como elemento principal do artigo em questão.

2.

Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os produtos novos como os usados.

Nota geral sobre tecnologia (NGT)

(Ler em conjugação com a Secção IA.B)

1.

São proibidos, em conformidade com o disposto na Secção IA.B, a venda, fornecimento, transferência ou exportação de "tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam proibidos na Parte A (Produtos).

2.

A "tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de bens sujeitos a proibição mantém se sujeita a proibição mesmo quando aplicável a bens não proibidos.

3.

As proibições não se aplicam à "tecnologia" mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção (verificação) e reparação de bens não proibidos ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 423/2007.

4.

As proibições da transferência de "tecnologia" não se aplicam às informações "do domínio público", à "investigação científica de base" ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.

IA.A.   PRODUTOS

A0.   Materiais, instalações e equipamento nucleares

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007

IA.A0.001

Lâmpadas catódicas ocas:

a.

Lâmpadas catódicas de iodo ocas com visores em silício puro ou quartzo

b.

Lâmpadas catódicas de urânio ocas

IA.A0.005

Componentes de cubas de reactores nucleares e equipamento de ensaio, não referidos em 0A001:

1.

Vedantes

2.

Componentes internos

3.

Equipamento para vedação, ensaio e medição

0A001

IA.A0.006

Sistemas de detecção nuclear para a detecção, identificação ou quantificação de materiais radioactivos e de radiações de origem nuclear e componentes especialmente concebidos para os mesmos, não especificados em 0A001.j ou 1A004.c.

0A001.j

1A004.c

IA.A0.007

Válvulas com vedante de fole feitas de ligas de alumínio ou de aço inoxidável do tipo 304, 304L ou 316L.

Nota: A presente rubrica não abrange as válvulas de fole definidas em 0B001.c.6 e 2A226.

0B001.c.6

2A226

IA.A0.012

Câmaras blindadas para a manipulação, o armazenamento e o manuseamento de substâncias radioactivas (células quentes).

0B006

IA.A0.013

"Urânio natural" ou "urânio empobrecido" ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado e qualquer outro material que contenha um ou mais dos elementos anteriores, não referido em 0C001.

0C001


A1.   Materiais, produtos químicos, "microrganismos" e "toxinas"

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007

IA.A1.001

Qualquer quantidade do solvente ácido bis(2-etil-hexil)fosfórico (HDEHP ou D2HPA) CAS 298-07-7, de pureza superior a 90 %.

IA.A1.002

Flúor gasoso (Chemical Abstract Service (CAS) 7782-41-4), de pureza igual ou superior a 95 %

IA.A1.005

Células electrolíticas para a produção de flúor com uma capacidade de produção superior a 100 g de flúor por hora.

Nota: A presente rubrica não abrange as células electrolíticas definidas na rubrica 1B225.

1B225

IA.A1.008

Metais magnéticos, de todos os tipos e em todas as formas, com uma permeabilidade inicial relativa igual ou superior a 120 000 e uma espessura entre 0,05 e 0,1 mm.

1C003.a.

IA.A1.009

"Materiais fibrosos ou filamentosos" ou materiais pré-impregnados:

a.

"Materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono ou de aramida com uma das seguintes características:

1.

"Módulo de elasticidade específico" superior a 10 × 106 m; ou

2.

"Resistência específica à tracção" superior a 17 × 104 m;

b.

"Materiais fibrosos ou filamentosos" de vidro com uma das seguintes características:

1.

"Módulo de elasticidade específico" superior a 3,18 × 106 m; ou

2.

"Resistência específica à tracção" superior a 76,2 × 103 m;

c.

"Fios", "mechas", "bandas" ou "cabos de fibras (tows)" contínuos impregnados de resina termocurada, de largura igual ou inferior a 15 mm (pré-impregnados), fabricados a partir dos "materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono ou vidro, não referidos em IIA1.010 a ou b.

Nota: A presente rubrica não abrange os materiais fibrosos ou filamentosos definidos nas rubricas 1C010.a, 1C010.b, 1C210.a e 1C210.b

1C010.a

1C010.b

1C210.a

1C210.b

IA.A1.010

Fibras impregnadas de resinas ou de breu (pré-impregnados), fibras revestidas de metal ou de carbono (pré-formas) ou "pré-formas de fibras de carbono":

a.

fabricadas a partir de "materiais fibrosos ou filamentosos" referidos em IIA1.009;

b.

"Materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono impregnados em "matrizes" de resina epoxídica (pré-impregnados), referidos em 1C010.a, 1C010.b ou 1C010.c, destinados à reparação de estruturas ou laminados de aeronaves, desde que cada folha de pré-impregnado não exceda 50 cm × 90 cm;

c.

Pré-impregnados referidos em 1C010.a, 1C010.b ou 1C010.c, quando impregnados com resinas fenólicas ou epoxídicas com uma temperatura de transição vítrea (Tg) inferior a 433 K (160 °C) e uma temperatura de cura inferior à temperatura de transição vítrea.

Nota: A presente rubrica não abrange os materiais fibrosos ou filamentosos definidos na rubrica 1C010.e.

1C010.e.

1C210

IA.A1.011

Materiais compósitos cerâmicos reforçados com carboneto de silício utilizáveis em pontas de ogiva, veículos de reentrada, aletas (flaps) de tubeira, utilizáveis em "mísseis", não referidos em 1C107.

1C107

IA.A1.012

Aços maraging não abrangidos por 1C116 ou 1C216, ‧capazes de‧ uma tensão de ruptura à tracção igual ou superior a 2 050 MPa a 293 K (20 °C).

Nota técnica: A expressão ‧aços maraging capazes de‧ aplica-se aos aços maraging antes ou depois do tratamento térmico.

1C216

IA.A1.013

Tungsténio, tântalo, carboneto de tungsténio, carboneto de tântalo e respectivas ligas, com ambas as seguintes características:

a.

Em formas de simetria cilíndrica ou esférica da parte oca (incluindo segmentos de cilindro) com um diâmetro interior compreendido entre 50 mm e 300 mm; e

b.

Massa superior a 5 kg.

Nota: A presente rubrica não abrange o tungsténio, o carboneto de tungsténio e as ligas definidos na rubrica 1C226

1C226


A2.   Tratamento de materiais

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007

IA.A2.001

Sistemas para ensaio de vibrações, equipamento e componentes para os mesmos, não referidos em 2B116:

a.

Sistemas para ensaios de vibrações que utilizem técnicas de realimentação negativa ou de ciclo fechado e disponham de um controlador digital, capazes de fazer vibrar um sistema a uma aceleração igual ou superior a 0,1g rms entre 0,1 Hz e 2 kHz e de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas em ‧mesa nua‧;

b.

Controladores digitais, combinados com suportes "lógicos" especialmente concebidos para ensaios de vibrações, com uma ‧largura de banda em tempo real‧ superior a 5 kHz e concebidos para utilização com os sistemas para ensaios de vibrações referidos em a.;

c.

Impulsores de vibrações (agitadores), com ou sem amplificadores associados, capazes de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas em ‧mesa nua‧ e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações referidos em a.;

d.

Estruturas de suporte da peça a ensaiar e unidades electrónicas concebidas para combinar múltiplos agitadores num sistema capaz de comunicar forças combinadas efectivas iguais ou superiores a 50 kN, medidas em ‧mesa nua‧ e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações referidos em a.

Nota técnica: ‧Mesa nua‧ designa uma mesa ou superfície plana sem qualquer dispositivo de fixação ou equipamento acessório.

2B116

IA.A2.004

Manipuladores de comando à distância que possam ser utilizados para executar acções comandadas à distância em operações de separação radioquímica ou em células quentes, não referidos em 2B225, com uma das seguintes características:

a.

Capazes de penetrar em paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,3 m (funcionamento através da parede); ou

b.

Capazes de transpor, em ponte, a parte superior de paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,3 m (funcionamento por cima da parede).

Nota técnica: Os manipuladores de comando à distância permitem a transmissão das acções de um operador humano a um braço e a um equipamento terminal telecomandados. Podem ser do tipo "servomecanismo" ou comandados por um joystick ou um teclado.

2B225

IA.A2.011

Separadores centrífugos capazes de separação contínua sem propagação de aerossóis e fabricadas num dos seguintes materiais:

1.

Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2.

Fluoropolímeros;

3.

Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4.

Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel;

5.

Tântalo ou ligas de tântalo;

6.

Titânio ou ligas de titânio; ou

7.

Zircónio ou ligas de zircónio

Nota: A presente rubrica não abrange os separadores centrífugos definidos na rubrica 2B352.c.

2B352.c

IA.A2.012

Filtros metálicos sinterizados fabricados em níquel ou ligas com mais de 40%, em massa, de níquel.

Nota: A presente rubrica não abrange os filtros definidos na rubrica 2B352.d.

2B352.d


A3.   Electrónica

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007

IA.A3.001

Fontes de alimentação de corrente contínua de alta tensão, com as duas características seguintes:

a.

Capacidade para produzir continuamente, durante um período de 8 horas, uma tensão igual ou superior a 10 kV com uma corrente de saída igual ou superior a 5 kW com ou sem varrimento; e

b.

Estabilidade da corrente ou tensão melhor que 0,1 %, durante um período de 8 horas.

Nota: A presente rubrica não abrange as fontes de alimentação de corrente definidas nas rubricas 0B001.j.5 e 3A227.

3A227

IA.A3.002

Espectrómetros de massa, excepto os referidos em 3A233 ou 0B002g, capazes de medir iões com uma massa atómica igual ou superior a 200 u.m.a., com uma resolução melhor que duas partes em 200 e respectivas fontes iónicas:

a.

Espectrómetros de massa de plasma com acoplamento por indução (ICP/MS);

b.

Espectrómetros de massa de descarga luminescente (GDMS);

c.

Espectrómetros de massa de ionização térmica (TIMS);

d.

Espectrómetros de massa de bombardeamento de electrões que tenham uma câmara-fonte construída, forrada ou revestida com "Materiais resistentes à corrosão por UF6";

e.

Espectrómetros de massa de feixe molecular, com uma das seguintes características:

1.

Câmara-fonte construída, forrada ou revestida com aço inoxidável ou molibdénio e equipada com uma câmara de frio capaz de atingir uma temperatura igual ou inferior 193 K (– 80 °C); ou

2.

Câmara-fonte construída, forrada ou revestida com "Materiais resistentes à corrosão por UF6";

f.

Espectrómetros de massa equipados com uma fonte iónica de microfluoração concebida para actinídeos ou fluoretos de actinídeos.

3A233


A6.   Sensores e lasers

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007

IA.A6.001

Barras de granadas ítrio-alumínio (YAG)

IA.A6.003

Sistemas de correcção da frente de onda para utilização com um feixe laser de diâmetro superior a 4 mm, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, incluindo sistemas de controlo, sensores da fase da frente de onda e "espelhos deformáveis", incluindo espelhos bimorfos

Nota: A presente rubrica não abrange os espelhos definidos nas rubricas 6A004.a, 6A005e e 6A005.f.

6A003

IA.A6.004

"Lasers" de iões de árgon com uma potência média de saída superior a 5 W

Nota: A presente rubrica não abrange os "lasers" de iões de árgon definidos nas rubricas 0B001.g.5, 6A005 e 6A205.a.

6A005.a.6

6A205.a

IA.A6.006

"Lasers" de semicondutores sintonizáveis e agregados de "lasers" de semicondutores sintonizáveis, de um comprimento de onda compreendido entre 9 μm e 17 μm, bem como pilhas de agregados de "lasers" de semicondutores que contenham pelo menos um "agregado de lasers" de semicondutores sintonizáveis com tal comprimento de onda.

1.

Os "lasers" de semicondutores são vulgarmente designados por díodos "laser".

2.

A presente rubrica não abrange os "lasers" de semicondutores definidos nas rubricas 0B001.h.6 e 6A005.b.

6A005.b

IA.A6.008

"Lasers" (não de vidro) dopados com neodímio com comprimento de onda de saída compreendido entre 1 000 nm e 1 100 nm e uma energia de saída superior a 10 J por impulso.

Nota: A presente rubrica não abrange os "lasers" (não de vidro) dopados com neodímio definidos na rubrica 6A005.c.2.b.

6A005.c.2

IA.A6.010

Câmaras resistentes a radiações, ou respectivas lentes, não referidas em 6A203c, especialmente concebidas ou preparadas para suportarem uma dose total de radiações superior a 50 × 103 Gy(silicon) [5 × 106 rad (silicon)] sem que o seu funcionamento seja afectado.

Nota técnica: O termo Gy (silício) refere-se à energia em Joule por quilograma absorvida por uma amostra de silício desprotegida quando exposta a radiações ionizantes.

6A203.c

IA.A6.011

Amplificadores e osciladores para lasers de corantes sintonizáveis que funcionem em regime pulsante, com todas as seguintes características:

1.

Funcionamento a comprimentos de onda entre 300 nm e 800 nm;

2.

Potência de saída média compreendida entre 10 e 30 W;

3.

Taxa de repetição superior a 1 kHz; e

4.

Duração do impulso inferior a 100 ns

1.

A presente rubrica não abrange os osciladores de modo único.

2.

A presente rubrica não abrange os amplificadores e osciladores para lasers de corantes sintonizáveis definidos nas rubricas 6A205.c, 0B001.g.5 e 6A005.

6A205.c

IA.A6.012

"Lasers" pulsantes de dióxido de carbono com todas as seguintes características:

1.

Funcionamento a comprimentos de onda entre 9 000 nm e 11 000 nm;

2.

Taxa de repetição superior a 250 Hz;

3.

Potência de saída média compreendida entre 100 e 500 W; e

4.

Duração do impulso inferior a 200 ns

Nota: A presente rubrica não abrange os amplificadores e osciladores para lasers pulsantes de dióxido de carbono definidos nas rubricas 6A205.d, 0B001.h.6 e 6A205d.

6A205.d

IA.B.   TECNOLOGIA

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007

IA.B.001

Tecnologia necessária para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos produtos referidos na parte IA.A. (Produtos).

–"


ANEXO II

"ANEXO II

Produtos e tecnologias referidos no artigo 3.o

NOTAS INTRODUTÓRIAS

1.

Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna infra intitulada "Descrição" referem-se às descrições dos produtos e tecnologias de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2000.

2.

Um número de referência na coluna infra intitulada "Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007" significa que as características do produto descrito na coluna "Descrição" não coincidem com os parâmetros indicados na descrição do produto de dupla utilização a que se faz referência.

3.

As definições dos termos entre ‧aspas simples‧ são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes.

4.

As definições dos termos entre "aspas duplas" encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007.

Notas gerais

1.

O objectivo dos controlos contidos no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não controlados (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes controlados, quando o ou os componentes objecto de controlo forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.:

Para avaliar se o(s) componente(s) controlado(s) deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os factores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) controlado(s) como elemento principal do artigo em questão.

2.

Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os produtos novos como os usados.

Nota geral sobre tecnologia (NGT)

(Ler em conjugação com a Secção II.B)

1.

A venda, fornecimento, transferência ou exportação de "tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam controlados na Parte A (Produtos), são controlados em conformidade com o disposto na Secção II.B.

2.

A "tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de bens sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a bens não controlados.

3.

Os controlos não se aplicam à "tecnologia" mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção (verificação) e reparação de bens não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 423/2007.

4.

Os controlos da transferência de "tecnologia" não se aplicam às informações "do domínio público", à "investigação científica de base" ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.

II.A.   PRODUTOS

A0.   Materiais, instalações e equipamento nucleares

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007

II.A0.002

Isoladores de Faraday na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm.

II.A0.003

Retículos ópticos na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm.

II.A0.004

Fibras ópticas na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm revestidas de camadas anti-reflectoras na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm e com núcleos de diâmetros compreendidos entre 0,4 mm e 2 mm.

II.A0.008

Espelhos planos, convexos e côncavos, revestidos de multicamadas altamente reflectoras ou controladas na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm.

0B001.g.5

II.A0.009

Lentes, polarizadores, placas retardadoras de meia-onda (placas λ/2), placas retardadoras de quarto-de-onda (placas λ/4), visores laser de silício ou quartzo, revestidos de camadas anti-reflectoras na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm.

0B001.g

II.A0.010

Tubos, tubagem, flanges, suportes feitos de níquel ou de ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel, não referidos em 2B350.h.1.

2B350

II.A0.011

Bombas de vácuo, não referidas em 0B002.f.2. ou 2B231:

Bombas turbomoleculares com uma capacidade de débito igual ou superior a 400 l/s

Bombas de vácuo rotativas de tipo Roots com uma capacidade de aspiração volumétrica superior a 200 m3/h

Compressores scroll a seco com vedante de fole e bombas de vácuo scroll a seco com vedante de fole.

0B002.f.2

2B231


A1.   Materiais, produtos químicos, "microrganismos" e "toxinas"

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007

II.A1.003

Vedantes e juntas feitos de qualquer um dos seguintes materiais:

a.

Copolímeros de fluoreto de vinilideno com 75 % ou mais de estrutura cristalina beta, sem estiramento;

b.

Poliimidas fluoradas com 10 % em massa, ou mais, de flúor combinado;

c.

Elastómeros de fosfazenos fluorados com 30 % em massa, ou mais, de flúor combinado;

d.

Policlorotrifluoroetileno (PCTFE, p.ex. Kel-F ®);

e.

Fluoroelastómeros Viton;

f.

Politetrafluoroetileno (PTFE).

 

II.A1.004

Equipamento individual para a detecção de radiações de origem nuclear, incluindo dosímetros pessoais

Nota: A presente rubrica não abrange os sistemas de detecção nuclear definidos na rubrica 1A004.c.

1A004.c

II.A1.006

Catalisadores platinados, não referidos em 1A225, especialmente concebidos ou preparados para promover a reacção de permuta isotópica do hidrogénio entre o hidrogénio e a água, para a recuperação de trítio da água pesada ou para a produção de água pesada, e respectivos substitutos.

1B231, 1A225

II.A1.007

Alumínio e ligas de alumínio, não referidos em 1C002b.4 ou 1C202.a, de forma em bruto e semi-acabada, com uma das seguintes características:

a.

Resistência à tracção igual ou superior a 460 MPa a 293 K (20 oC); ou

b.

Resistência à tracção igual ou superior a 415 MPa a 298 K (25 oC).

1C002.b.4

1C202.a


A2.   Tratamento de materiais

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007

II.A2.002

Máquinas-ferramentas para rectificar, com uma precisão de posicionamento em qualquer eixo linear, com "todas as compensações disponíveis" igual ou inferior a (melhor que) 15 μm de acordo com a norma ISO 230/2 (1988) (1) ou com normas nacionais equivalentes.

Nota: A presente rubrica não abrange as máquinas-ferramentas para rectificar definidas nas rubricas 2B201.b e 2B001.c.

2B201.b

2B001.c

II.A2.002a

Componentes e controlos numéricos, especialmente concebidos para máquinas-ferramentas referidas em 2B001, 2B201, ou em II.A2.002 acima indicadas.

 

II.A2.003

Máquinas de equilibragem e equipamento conexo:

a.

Máquinas de equilibragem projectadas ou modificadas para equipamento dentário ou outro equipamento médico, com todas as características seguintes:

1.

Incapacidade para equilibrar rotores/conjuntos de massa superior a 3 kg;

2.

Capacidade para equilibrar rotores/conjuntos a velocidades superiores a 12 500 rpm;

3.

Capacidade para corrigir desequilíbrios em dois ou mais planos; e

4.

Capacidade para efectuar a equilibragem com um desequilíbrio residual específico de 0,2 g mm por kg de massa do rotor;

b.

Cabeças indicadoras concebidas ou modificadas para utilização com as máquinas referidas em a. supra.

Nota técnica: As cabeças indicadoras são por vezes conhecidas como instrumentos de equilibragem.

2B119

II.A2.005

Fornos de tratamento térmico de atmosfera controlada, com as seguintes características:

Fornos capazes de funcionar a temperaturas superiores a 400 oC.

2B226, 2B227

II.A2.006

Fornos de oxidação capazes de funcionar a temperaturas superiores a 400 oC.

2B226, 2B227

II.A2.007

"Transdutores de pressão" não referidos em 2B230, capazes de medir pressões absolutas em qualquer ponto da escala de 0 a 200 kPa e com ambas as seguintes características:

a.

Elementos sensores da pressão fabricados ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6", e

b.

Uma das seguintes características:

1.

Uma escala completa de menos de 200 kPa e ‧precisão‧ superior (melhor que) a + 1 % de escala completa; ou

2.

Uma escala completa de 200 kPa ou mais e ‧precisão‧ superior (melhor que) a + 2 Pa.

Nota técnica: Para efeitos de 2B230, a ‧precisão‧ inclui a não linearidade, a histerese e a repetibilidade à temperatura ambiente.

2B230

II.A2.008

Equipamento de contacto líquido-líquido (misturadoras-separadoras, colunas pulsadas, contactores centrífugos); e distribuidor de líquido, distribuidor de vapor ou colectores de líquido concebidos para esse tipo de equipamento, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.

Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2.

Fluoropolímeros;

3.

Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4.

Grafite ou "carbono grafite";

5.

Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel;

6.

Tântalo ou ligas de tântalo;

7.

Titânio ou ligas de titânio;

8.

Zircónio ou ligas de zircónio; ou

9.

Aço inoxidável.

Nota técnica: ‧Carbono-grafite‧ é um composto de carbono amorfo e grafite cujo teor de grafite é igual ou superior a 8 %, em massa.

2B350.e

II.A2.009

Equipamento industrial e componentes, não referidos em 2B350d:

Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,05 m2 e inferior a 30 m2; e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) fluido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.

Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2.

Fluoropolímeros;

3.

Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4.

Grafite ou "carbono grafite";

5.

Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel;

6.

Tântalo ou ligas de tântalo;

7.

Titânio ou ligas de titânio;

8.

Zircónio ou ligas de zircónio;

9.

Carboneto de silício;

10.

Carboneto de titânio; ou

11.

Aço inoxidável.

Nota: A presente rubrica não abrange os radiadores para veículos.

2B350.d

II.A2.010

Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante, não referidas em 2B350i, adequadas para fluidos corrosivos, cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6 m3/h, ou bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 5 m3/h (medido em condições normais de temperatura [273 K (0 oC)] e de pressão [101,3 kPa]); carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.

Aço inoxidável;

2.

Ligas de alumínio.

 


A6.   Sensores e lasers

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007

II.A6.002

Aparelhos ópticos de infravermelhos na faixa de comprimento de onda 9 μm – 17 μm e respectivos componentes, incluindo componentes de telureto de cadmio (CdTe).

Nota: A presente rubrica não abrange as câmaras de controlo e respectivos componentes definidos na rubrica 6A003.

6A003

II.A6.005

"Lasers" semicondutores e respectivos componentes:

a.

"Lasers" individuais de semicondutores com potência de saída superior a 200 mW cada, em quantidades superiores a 100;

b.

Agregados de "lasers" individuais de semicondutores com potência de saída superior a 20 W.

1.

Os "lasers" de semicondutores são vulgarmente designados por díodos "laser".

2.

A presente rubrica não abrange os "lasers" definidos nas rubricas 0B001.g.5, 0B001.h.6 e 6A005b.

3.

A presente rubrica não abrange os díodos "laser" com comprimento de onda na faixa 1 200 nm – 2 000 nm.

6A005.b

II.A6.007

"Lasers" de estado sólido "sintonizáveis", e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Lasers de titânio-safira;

b.

Lasers de alexandrite.

Nota: A presente rubrica não abrange os lasers de titânio-safira e de alexandrite definidos nas rubricas 0B001.g.5, 0B001.h.6 e 6A005.c.1.

6A005.c.1

II.A6.009

Dispositivos acústico-ópticos:

a.

Tubos de imagens separadas e dispositivos integrados para imagem com uma frequência de repetição igual ou superior a 1kHz;

b.

Componentes para frequência de repetição;

c.

Células de Pockels.

6A203.b.4.c


A7.   Navegação e aviónica

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007

II.A7.001

Sistemas por inércia e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

I.

Sistemas de navegação por inércia aprovados para utilização em "aeronaves civis" pelas autoridades civis de um Estado participante no Acordo de Wassenaar, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Sistemas de navegação por inércia (INS) (suspensos por cardan ou rígidos) e equipamentos por inércia concebidos para "aeronaves", veículos terrestres, navios (de superfície ou submarinos) ou "veículos espaciais", para atitude, orientação ou controlo, com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1.

Erro de navegação (só por inércia) depois de um alinhamento normal igual ou inferior a (melhor do que) 0,8 milhas náuticas por hora (nm/hr) de ‧Erro Circular Provável‧ (CEP); ou

2.

Especificados para funcionar a níveis de aceleração linear superiores a 10 g;

b.

Sistemas de navegação por inércia híbridos, associados a (um) sistema(s) de navegação global por satélite (GNSS) ou a (um) "sistema(s) de navegação referenciada com recurso a bases de dados" ("DBRN") para atitude, orientação ou controlo após o alinhamento normal, com um erro de navegação por INS após a perda do GNSS ou do "DBRN" por um período até quatro minutos inferior a (melhor que) 10 metros ‧Erro circular provável‧ (CEP);

c.

Equipamentos por inércia para indicação do azimute, do rumo e do Norte, com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1.

Concebidos para assegurar a indicação do azimute, do rumo ou do Norte com um erro igual ou inferior a 6 minutos de arco (valor médio quadrático) a 45 graus de latitude; ou

2.

Concebidos para um nível de choque não operacional igual ou superior a 900 g durante 1 msec ou mais.

Nota: Os parâmetros referidos em I.a. e I.b. são aplicáveis com qualquer das seguintes condições ambientais:

1.

Vibração aleatória de entrada da ordem dos 7,7 g rms na primeira meia hora e duração total do ensaio de hora e meia por eixo em cada um dos três eixos perpendiculares, quando a vibração aleatória satisfaça as seguintes condições:

a.

Densidade espectral de potência (PSD) de valor constante — 0,04 g2/Hz — numa gama de frequências de 15 a 1 000 Hz; e

b.

Diminuição da PSD, de 0,04 g2/Hz para 0,01 g2/Hz em função da frequência na gama de frequências de 1 000 a 2 000 Hz;

2.

Velocidade de oscilação e de guinada igual ou superior a + 2,62 radianos/s (150 graus/s); ou

3.

De acordo com normas nacionais equivalentes aos pontos 1. ou 2. supra.

1.

I.b. refere-se a sistemas em que um INS e outros auxiliares de navegação independentes estão incorporados numa única unidade (associados) para conseguir um melhor desempenho.

2.

‧Erro circular provável‧ (CEP) – Numa distribuição circular normal, o raio do círculo que contém 50 % das medições em curso, ou o raio do círculo dentro do qual existe 50 % de probabilidade de um ponto estar situado.

II.

Sistemas de teodolitos com equipamento por inércia especialmente concebidos para a realização de levantamentos para fins civis e concebidos para assegurar a indicação do azimute, do rumo ou do Norte com um erro igual ou inferior a (melhor que) 6 minutos de arco (valor médio quadrático) a 45 graus de latitude, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

III.

Equipamento por inércia e outro equipamento que utilize os acelerómetros especificados na rubrica 7A001 ou 7A101, sempre que tais acelerómetros tenham sido especialmente concebidos e desenvolvidos como sensores de MWD (Measurement While Drilling) para utilização em operações de serviço em poços.

7A003, 7A103

II.B.   TECNOLOGIA

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007

II.B.001

Tecnologia necessária para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos produtos referidos na parte II.A. (Produtos)."

 


ANEXO III

«ANEXO III

Sítios web com informações sobre as autoridades competentes a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 3.o, o n.o 3 do artigo 5.o, os artigos 6.o, 8.o e 9.o, os n.os 1 e 2 do artigo 10.o, os artigos 11.o-A e 11.o-B, o n.o 1 do artigo 13.o e o artigo 17.o, e endereço para as notificações à Comissão Europeia

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.government.bg

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://foreign-affairs.net/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.ypex.gov.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/International+Sanctions/

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

ITÁLIA

http://www.esteri.it/UE/deroghe.html

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

www.fco.gov.uk/competentauthorities

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

DG Relações Externas

Direcção A: Plataforma de Crise — Coordenação Política na Política Externa e de Segurança Comum

Unidade A.2: Gestão de crises e prevenção de conflitos

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelles/Brussels (Bélgica)

Correio electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

Tel.: (32-2) 295 55 85

Fax: (32-2) 299 08 73»


ANEXO IV

«ANEXO VI

Lista dos estabelecimentos de crédito e instituições financeiras a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o-A

Filiais e sucursais, abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 18.o, dos estabelecimentos de crédito e instituições financeiras sedeados no Irão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 11.o-B (1)

1.   BANK MELLI IRAN *

França

43, Avenue Montaigne, 75008 Paris

Código BIC: MELIFRPP

Alemanha

Holzbrücke 2, D-20459, Hamburg

Código BIC: MELIDEHH

Reino Unido

Melli Bank Plc

One London Wall, 11th Floor, London EC2Y 5EA

Código BIC: MELIGB2L

2.   BANK SEPAH *

França

64 rue de Miromesnil, 75008 Paris

Código BIC: SEPBFRPP

Alemanha

Hafenstraße 54, D-60327 Frankfurt am Main

Código BIC: SEPBDEFF

Itália

Via Barberini 50, 00187 Rome

Código BIC: SEPBITR1

Reino Unido

Bank Sepah International plc

5/7 Eastcheap, London EC3M 1JT

Código BIC: SEPBGB2L

3.   BANK SADERAT IRAN

França

Bank Saderat Iran

16 Rue de la Paix, 75002 Paris

Código BIC: BSIRFRPP

TELEX: 220287 SADER A / SADER B

Alemanha

Hamburg Branch

P.O. Box 112227, Deichstraße 11, D-20459 Hamburg

Código BIC: BSIRDEHH

TELEX: 215175 SADBK D

Frankfurt Branch

P.O. Box 160151, Friedensstraße 4, D-60311 Frankfurt am Main

Código BIC: BSIRDEFF

Grécia

Athens Branch

PO Box 4308, 25-29 Venizelou St, GR 105 64 Athens

Código BIC: BSIRGRAA

TX: 218385 SABK GR

Reino Unido

Bank Saderat plc

5 Lothbury, London EC2R 7HD

Código BIC: BSPLGB2L

TX: 883382 SADER G

4.   BANK TEJARAT

França

Bank Tejarat

124-126 Rue de Provence, 75008 Paris

Código BIC: BTEJFRPP

TELEX: 281972 F, 281973 F BKTEJ

5.   PERSIA INTERNATIONAL BANK plc

Reino Unido

Head Office and Main Branch

6 Lothbury, London, EC2R 7HH

Código BIC: PIBPGB2L

TX: 885426

Filiais e sucursais, não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 18.o, de estabelecimentos de crédito e instituições financeiras sedeados no Irão, e de estabelecimentos de crédito e instituições financeiras que não tenham sede no Irão nem sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 18.o, mas sejam controlados por pessoas ou entidades residentes ou com sede no Irão, a que se referem as alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 11.o-A (2).

1.   BANK MELLI *

Azerbaijão

Bank Melli Iran, Sucursal Baku

Nobel Ave. 14, Baku

Código BIC: MELIAZ22

Iraque

No 111-27 Alley-929 District-Arasat street, Baghdad

Código BIC: MELIIQBA

Omã

Oman Muscat Branch

P.O. Box 5643, Mossa Abdul Rehman Hassan Building, 238 Al Burj St., Ruwi, Muscat, Oman 8 /

P.O. BOX 2643 PC 112

Código BIC: MELIOMR

China

Melli Bank HK (branch of Melli Bank PLC)

Unit 1703-04, Hong Kong Club Building, 3A Chater Road, Central Hong Kong

Código BIC: MELIHKHH

Egipto

Representative Office

P.O. Box 2654, First Floor, Flat No 1, Al Sad el Aaly Dokhi.

Tel.: 2700605 / Fax: 92633

Emiratos Árabes Unidos

Regional Office

P.O. Box: 1894, Dubai

Código BIC: MELIAEAD

Abu Dhabi branch

Post box n.o. 2656, rua: Hamdan Street

Código BIC: MELIAEADADH

Al Ain branch

Post box n.o. 1888, rua: Clock Tower, Industrial Road

Código BIC: MELIAEADALN

Bur Dubai branch

Endereço: Post box n.o. 3093, rua: Khalid Bin Waleed Street

Código BIC: MELIAEADBR2

Dubai Main branch

Post box n.o. 1894, rua: Beniyas Street

Código BIC: MELIAEAD

Fujairah branch

Post box n.o. 248, rua: Al Marash R/A, Hamad Bin Abdullah Street

Código BIC: MELIAEADFUJ

Ras al-Khaimah branch

Post box n.o. 5270, rua: Oman Street, Al Nakheel

Código BIC: MELIAEADRAK

Sharjah branch

Post box n.o. 459, rua: Al Burj Street

Código BIC: MELIAEADSHJ

Federação Russa

no 9/1 ul. Mashkova, 103064 Moscow

Código BIC: MELIRUMM

Japão

Representative Office

333 New Tokyo Bldg, 3-1 Marunouchi, 3 Chome, Chiyoda-ku.

Tel.: 332162631. Fax (3)32162638. Telex: J296687

2.   BANK MELLAT

Coreia do Sul

Bank Mellat Seoul Branch

Keumkang Tower 13/14th Floor, Tehran road 889-13, Daechi-dong Gangnam-Ku, 135-280, Seoul

Código BIC: BKMTKRSE

TX: K36019 MELLAT

Turquia

Istanbul Branch

1, Binbircicek Sokak, Buyukdere Caddessi Levent — Istanbul

Código BIC: BKMTTRIS

TX: 26023 MELT TR

Ankara Branch

Ziya Gokalp Bulvari No: 12 06425 Kizilay-Ankara

Código BIC: BKMTTRIS100

TX: 46915 BMEL TR

Izmir Branch

Cumhuriyet Bulvari No: 88/A P.K 71035210 Konak-Izmir

Código BIC: BKMTTRIS 200

TX: 53053 BMIZ TR

Arménia

Yerevan Branch

6 Amiryan Str. P.O. Box: 375010 P/H 24 Yerevan

Código BIC: BKMTAM 22

TX: 243303 MLTAR AM 243110 BMTRAM

3.   PERSIA INTERNATIONAL BANK plc

Emiratos Árabes Unidos

Dubai Branch

The Gate Building, 4th Floor, P.O. BOX 119871, Dubai

Código BIC: PIBPAEAD

4.   BANK SADERAT IRAN

Líbano

Regional Office

Mar Elias – Mteco Center, PO BOX 5126, Beirut

Código BIC: BSIRLBBE

Beirut Main Branch

Verdun street – Alrose building

P.O. BOX 5126 Beirut / P.O. BOX 6717 Hamra

Código BIC: BSIRLBBE

TELEX: 48602 – 20738, 21205 – SADBNK

Alghobeiri Branch

NO. 3528, Alghobeiry BLVD, Jawhara BLDG Abdallah El Hajje str. –Ghobeiri BLVD, Alghobeiri,

Código BIC: BSIRLBBE

Baalbak Branch

n.o 3418, Ras Elein str., Baalbak

Código BIC: BSIRLBBE

Borj al Barajneh Branch

N.o 4280, Al Holam BLDG, Al Kafaat cross, Al Maamoura str., Sahat Mreyjeh, 1st Floor

Código BIC: BSIRLBBE

Saida Branch

N.o 4338, Saida – Riad Elsoleh BLVD. Ali Ahmad BLG.

Código BIC: BSIRLBBE

Omã

BLDG 606, Way 4543, 145 Complex, Ruwi High Street, Ruwi, P.O. BOX 1269, Muscat

Código BIC: BSIROMR

TX: 3146

Catar

Doha branch

n.o 2623, Grand Hamad ave., P.O. BOX 2256, Doha

Código BIC: BSIR QA QA

TELEX: 4225

Turquemenistão

Bank Saderat Iran Ashkhabad branch

Makhtoomgholi ave., no 181, Ashkhabad

TELEX: 1161134-86278

Emiratos Árabes Unidos

Regional office Dubai

Al Maktoum road, PO BOX 4182 Deira, Dubai

Código BIC: BSIRAEAD / BSIRAEADDLR / BSIRAEADLCD

TELEX: 45456 SADERBANK

Murshid Bazar Branch

Murshid Bazar P.O. Box 4182

Deira, Dubai

Código BIC: BSIRAEAD

TELEX: 45456 SADERBANK

Bur Dubai Branch

Al Fahidi Road

P.O. Box 4182 Dubai

Código BIC: BSIRAEAD

TELEX: 45456 SADERBANK

Ajman Branch

No 2900 Liwara street, PO BOX 16, Ajman, Dubai

Código BIC: BSIRAEAD

TELEX: 45456 SADERBANK

Shaykh Zayed Road Branch

Shaykh Road, Dubai

Código BIC: BSIRAEAD

TELEX: 45456 SADERBANK

Abu Dhabi Branch

No 2690 Hamdan street, PO BOX 2656, Abu Dhabi

Código BIC: BSIRAEAD

TELEX: 22263

Al Ein Branch

No 1741, Al Am Road, PO BOX 1140, Al Ein, Abu Dhabi

Código BIC: BSIRAEAD

TELEX: 45456 SADERBANK

Sharjah Branch

No 2776 Alaroda road, PO BOX 316, Sharjah

Código BIC: BSIRAEAD

TELEX: 45456 SADERBANK

Barém

Bahrein branch

106 Government Road; P.O. Box 825 Block n.o 316; Entrance n.o 3; Manama Center; Manama

TELEX: 8363 SADER BANK

OBU

P.O. Box 825 – Manama

TELEX: 8688 SADER BANK

Usbequistão

Bank Saderat Iran

10, Tchekhov street, Mirabad district, 100060 Tashkent

Código BIC: BSIRUZ21

TELEX: 116134 BSITA UZ

5.   TEJARAT BANK

Tajiquistão

N.o 70, Rudaki Ave., Dushanbe

P.O. Box: 734001

Código BIC: BTEJTJ22XXX

TX: 201135 BTDIR TJ

China

Representative Office China

Office C208 Beijing Lufthansa Center No. 50 Liangmaqiao Road Chaoyang District Beijing 100016

6.   ARIAN BANK (também conhecido por Aryan Bank)

Afeganistão

Head Office

House N.o 2, Street N.o 13, Wazir Akbar Khan, Kabul

Código BIC: AFABAFKA

Harat branch

N.o 14301(2), Business Room Building, Banke Khoon road, Harat

Código BIC: AFABAFKA

7.   FUTURE BANK

Barém

Future Bank

P.O. Box 785, Government Avenue 304, Manama

Shop 57, Block NO. 624 Shaikh Jaber Al Ahmed Al Sabah Avenue Road NO 4203, Sitra

Código BIC: FUBBBHBM / FUBBBHBMOBU / FUBBBHBMXXX / FUBBBHBMSIT

8.   BANCO INTERNACIONAL DE DESARROLLO, SA

Venezuela

Banco internacional de Desarrollo, Banco Universal

Avenida Francisco de Miranda, Torre Dosza, Piso 8, El Rosal, Chacao, Caracas

Código BIC: IDUNVECAXXX»


(1)  As entidades assinaladas com * estão também sujeitas a um congelamento de activos na acepção das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Posição Comum 2007/140/PESC.

(2)  Ver nota de pé-de-pagina 1.


11.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/29


REGULAMENTO (CE) N.o 1111/2008 DA COMISSÃO

de 10 de Novembro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Novembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

34,6

MA

50,9

MK

46,2

TR

69,0

ZZ

50,2

0707 00 05

JO

175,3

MA

30,8

TR

130,0

ZZ

112,0

0709 90 70

MA

62,9

TR

128,3

ZZ

95,6

0805 20 10

MA

83,8

ZZ

83,8

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

24,7

MA

81,0

TR

82,3

ZZ

62,7

0805 50 10

AR

82,1

MA

88,3

TR

82,2

ZA

90,0

ZZ

85,7

0806 10 10

BR

226,4

TR

109,7

US

256,2

ZA

197,4

ZZ

197,4

0808 10 80

AL

32,1

AR

75,0

CA

96,0

CL

64,2

MK

37,6

NZ

104,3

US

103,1

ZA

95,8

ZZ

76,0

0808 20 50

CN

53,6

TR

124,9

ZZ

89,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


11.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/31


REGULAMENTO (CE) N.o 1112/2008 DA COMISSÃO

de 10 de Novembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1731/2006 que estabelece normas especiais de execução das restituições à exportação para certas conservas de carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão (2) prevê as medidas e condições necessárias para garantir que as conservas elegíveis para as restituições à exportação sejam produzidas unicamente a partir de carne de bovino e que essa carne seja de origem comunitária.

(2)

Verificou-se que as obrigações impostas pelo Regulamento (CE) n.o 1731/2006 no que respeita à apresentação da carne às autoridades aduaneiras criam aos operadores em causa problemas práticos desnecessários. Além disso, as obrigações impostas pelo regulamento no que respeita ao cumprimento das formalidades de exportação complicam as tarefas das autoridades aduaneiras nos Estados-Membros em que já são aplicados sistemas aduaneiros electrónicos.

(3)

A fim de facilitar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1731/2006, as condições relativas à apresentação da carne às autoridades aduaneiras e as correspondentes formalidades de exportação devem, pois, ser simplificadas, garantindo simultaneamente a eficácia e a transparência do controlo efectuado por essas autoridades.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1731/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1731/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, o terceiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«A carne é apresentada e rotulada de forma a ser claramente identificável e poder ser facilmente associada à declaração que a acompanha.».

2.

No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os operadores incluem o número de referência da(s) declaração/ões referida(s) no n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento na(s) declaração/ões de exportação referida(s) no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, bem como as quantidades e a identificação das conservas exportadas que correspondem a cada declaração.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007 p. 1.

(2)  JO L 325 de 24.11.2006 p. 12.


11.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/32


REGULAMENTO (CE) N.o 1113/2008 DA COMISSÃO

de 10 de Novembro de 2008

que proíbe a pesca do linguado legítimo nas divisões VIIIa e b pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2008.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2008 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 19 de 23.1.2008, p. 1.


ANEXO

N.o

55/T&Q

Estado-Membro

ESP

Unidade populacional

SOL/8AB.

Espécie

Linguado legítimo (Solea solea)

Zona

VIIIa, b

Data

2.9.2008


11.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/34


REGULAMENTO (CE) N.o 1114/2008 DA COMISSÃO

de 10 de Novembro de 2008

que proíbe a pesca do linguado legítimo na divisão IIIa, bem como nas águas da CE das divisões IIIb, IIIc, IIId, pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2008.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2008 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 19 de 23.1.2008, p. 1.


ANEXO

N.o

56/T&Q

Estado-Membro

SWE

Unidade populacional

SOL/3A/BCD

Espécie

Linguado legítimo (Solea solea)

Zona

IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc, IIId

Data

22.9.2008


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

11.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/36


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Novembro de 2008

relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na Comunidade de Anoplophora chinensis (Forster)

[notificada com o número C(2008) 6631]

(2008/840/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceira frase, do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na secção I da parte A do anexo I da Directiva 2000/29/CE encontram-se enumerados os organismos Anoplophora malasiaca (Forster) e Anoplophora chinensis (Thomson). Estudos recentes revelaram que aquelas duas designações abrangem, de facto, uma única espécie de organismo prejudicial. Para efeitos da presente decisão, importa, pois, utilizar a designação científica revista única de Anoplophora chinensis (Forster) para designar o que é referido naquele anexo como Anoplophora malasiaca (Forster) e Anoplophora chinensis (Thomson).

(2)

Em conformidade com a Directiva 2000/29/CE, sempre que um Estado-Membro considere existir perigo de introdução ou propagação no seu território de um organismo prejudicial constante ou não do anexo I ou do anexo II da referida directiva, pode adoptar provisoriamente todas as disposições complementares necessárias para se proteger desse perigo.

(3)

Em consequência da presença de Anoplophora chinensis (Forster) em vários vegetais hospedeiros na região da Lombardia, a Itália informou a Comissão e os outros Estados-Membros, em 23 de Novembro de 2007, que, em 9 de Novembro de 2007, tinha adoptado disposições complementares para impedir a introdução e a propagação no seu território daquele organismo.

(4)

Em consequência da presença de Anoplophora chinensis (Forster) em vários vegetais hospedeiros nos Países Baixos, a Comissão e os outros Estados-Membros foram informados, em 21 de Janeiro de 2008, das medidas tomadas para erradicar aquele organismo nos Países Baixos.

(5)

O organismo Anoplophora chinensis (Forster) foi recentemente interceptado em várias remessas de vegetais para plantação de Acer spp. provenientes de países terceiros. Actualmente, não existem requisitos específicos em relação a este organismo prejudicial para vegetais de Acer spp., nem para outros vegetais que se encontram entre os vegetais hospedeiros mais sensíveis, provenientes de países terceiros ou da Comunidade.

(6)

Os Países Baixos publicaram em 2008 uma análise do risco de pragas no que se refere ao organismo Anoplophora chinensis (Forster), onde se concluía a existência de uma probabilidade muito elevada do estabelecimento daquele organismo na Comunidade e de um elevado potencial de danos económicos para vários vegetais hospedeiros.

(7)

É, por conseguinte, necessário adoptar medidas de emergência contra a introdução e a propagação de Anoplophora chinensis (Forster) na Comunidade. As medidas devem aplicar-se a uma lista de vegetais de qualquer origem, «os vegetais especificados», que se sabe serem hospedeiros de Anoplophora chinensis (Forster) e que apresentam um risco de infestação mais elevado.

(8)

Devem ser definidas medidas aplicáveis à importação dos vegetais especificados no que se refere à respectiva produção em países terceiros e às inspecções a realizar aquando da entrada na Comunidade. Devem também ser definidas medidas para a produção, o transporte e o controlo dos vegetais especificados provenientes de zonas na Comunidade onde esteja confirmada a presença de Anoplophora chinensis (Forster).

(9)

Devem ser definidas medidas pormenorizadas aplicáveis em zonas da Comunidade onde esteja confirmada a presença de Anoplophora chinensis (Forster), ou seja, as zonas infestadas. Devem ser aplicadas naquelas zonas medidas adequadas para erradicar o organismo e efectuar-se uma monitorização intensiva da sua presença. Nas áreas que circunscrevem estas zonas, ou seja, nas zonas-tampão, deve efectuar-se uma monitorização intensiva da presença do organismo. Em caso de uma primeira detecção do organismo numa zona na Comunidade, a dimensão da zona-tampão relevante pode ser reduzida por forma a melhor reflectir um risco de propagação mais limitado.

(10)

Deve ser levada a efeito uma investigação para verificar a presença ou a ausência continuada de Anoplophora chinensis (Forster) nos vegetais hospedeiros em todos os Estados-Membros.

(11)

Importa que os resultados das medidas sejam revistos até 31 de Maio de 2009, tendo em conta a disponibilidade, após um período vegetativo, dos resultados das investigações e exames oficiais efectuados pelos Estados-Membros, ao abrigo das medidas de emergência, aos vegetais especificados importados e que são transportados na Comunidade.

(12)

Os Estados-Membros devem, se necessário, adaptar a sua legislação por forma a cumprir a presente decisão.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Vegetais especificados», vegetais destinados a plantação, com excepção das sementes, de Acer spp., Aesculus hippocastanum, Alnus spp., Betula spp., Carpinus spp., Citrus spp., Corylus spp., Cotoneaster spp., Fagus spp., Lagerstroemia spp., Malus spp., Platanus spp., Populus spp., Prunus spp., Pyrus spp., Salix spp., e Ulmus spp.;

b)

«Local de produção»: o local de produção definido na norma internacional n.o 5 da FAO para as medidas fitossanitárias (2).

Artigo 2.o

Importação de vegetais especificados

Os vegetais especificados importados de países terceiros onde se conheça a presença de Anoplophora chinensis (Forster), apenas podem ser introduzidos na Comunidade se:

a)

Cumprirem os requisitos específicos de importação constantes do ponto 1 da secção I do anexo I;

b)

À entrada na Comunidade, e sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 13.o-A da Directiva 2000/29/CE, forem inspeccionados pelo organismo oficial responsável, nos termos do ponto 2 da secção I do anexo I da presente decisão, para efeitos de detecção da presença de Anoplophora chinensis (Forster), e considerados isentos do mesmo.

Artigo 3.o

Transporte de vegetais especificados na Comunidade

Os vegetais especificados provenientes de zonas demarcadas na Comunidade definidas nos termos do artigo 5.o só podem circular na Comunidade se cumprirem as condições constantes do ponto 1 da secção II do anexo I.

Os vegetais especificados importadas termos do artigo 2.o de países terceiros onde se conheça a presença de Anoplophora chinensis (Forster) só podem circular na Comunidade se cumprirem as condições constantes do ponto 2 da secção II do anexo I.

Artigo 4.o

Investigações

Os Estados-Membros realizarão investigações oficiais anuais para detectar a presença de Anoplophora chinensis (Forster) ou indícios de infestação por aquele organismo nos vegetais hospedeiros nos respectivos territórios.

Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE, os resultados dessas investigações, juntamente com a lista e a delimitação de zonas demarcadas previstas no artigo 5.o da presente decisão, são notificados à Comissão e aos restantes Estados-Membros até 30 de Abril de cada ano.

Artigo 5.o

Zonas demarcadas

Se os resultados das investigações referidas no artigo 4.o confirmarem a presença de Anoplophora chinensis (Forster) numa dada zona, ou houver indícios da presença daquele organismo por outros meios, os Estados-Membros definem zonas demarcadas, constituídas por uma zona infestada e uma zona-tampão em conformidade com a secção 1 do anexo II.

Os Estados-Membros tomam medidas oficiais nas zonas demarcadas, em conformidade com a secção 2 do anexo II.

Artigo 6.o

Conformidade

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e, se necessário, alteram as medidas que tenham adoptado para se protegerem contra a introdução e propagação de Anoplophora chinensis (Forster), a fim de que essas medidas sejam conformes à presente decisão. Informam imediatamente a Comissão dessas medidas.

Artigo 7.o

Revisão

A presente decisão é revista até 31 de Maio de 2009.

Artigo 8.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Glossário de termos fitossanitários — Norma de referência ISPM n.o 5 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma.


ANEXO I

MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PREVISTAS NOS ARTIGOS 2.o E 3.o

I.   Requisitos de importação específicos

(1)

Sem prejuízo das disposições constantes dos pontos 9, 16 e 18 da parte A do anexo III e dos pontos 14, 15, 17, 18, 19.2, 20, 22.1, 22.2, 23.1, 23.2, 32.1, 32.3, 33, 34, 36.1, 39, 40, 43, 44 e 46 da secção I da parte A do anexo IV da Directiva 2000/29/CE, os vegetais especificados provenientes de países terceiros onde se conheça a presença de Anoplophora chinensis (Forster) devem ser acompanhados de um certificado conforme ao referido no n.o 1 do artigo 13.o da referida directiva, que declara, na rubrica «Declaração adicional», que:

a)

Os vegetais foram cultivados, durante o respectivo ciclo de vida, num local de produção situado numa área indemne de pragas, estabelecida pelo organismo nacional de protecção fitossanitária no país de origem, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias. O nome da área indemne de pragas é mencionado na rubrica «Local de origem»; ou

b)

Os vegetais foram cultivados, durante um período de, pelo menos, dois anos antes da exportação, num local de produção definido como indemne de Anoplophora chinensis (Forster), em conformidade com normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias:

i)

registado e supervisionado pelo organismo fitossanitário oficial do país de origem, e

ii)

submetido anualmente a duas inspecções oficiais para detectar quaisquer sinais da presença de Anoplophora chinensis (Forster), efectuadas em momentos oportunos e que não tenham revelado a presença do organismo, e

iii)

onde os vegetais beneficiaram:

de protecção física total contra a introdução de Anoplophora chinensis (Forster) ou

da aplicação de tratamentos preventivos adequados e rodeado por uma zona-tampão com um raio de, pelo menos, 2 km e na qual se efectuem anualmente em momentos oportunos investigações oficiais para detectar a presença ou sinais de Anoplophora chinensis (Forster). No caso de se detectarem sinais de Anoplophora chinensis (Forster), são imediatamente tomadas medidas de erradicação para restabelecer a indemnidade de pragas da zona-tampão; e

iv)

onde, antes da exportação, as remessas dos vegetais forem submetidas oficialmente a uma inspecção meticulosa para detecção da presença de Anoplophora chinensis (Forster), nomeadamente nas raízes e nos caules dos vegetais. Sempre que adequado, esta amostragem deve incluir amostragem destrutiva.

(2)

Os vegetais especificados importados em conformidade com o ponto 1 devem ser inspeccionados meticulosamente no ponto de entrada ou no local de destino estabelecido em conformidade com a Directiva 2004/103/CE da Comissão (1). Os métodos de inspecção aplicados devem garantir a detecção de quaisquer sinais de Anoplophora chinensis (Forster), nomeadamente nas raízes e nos caules dos vegetais. Sempre que adequado, esta amostragem deve incluir amostragem destrutiva.

II.   Condições de transporte

(1)

Os vegetais especificados provenientes de zonas demarcadas no interior da Comunidade só podem circular na Comunidade se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Directiva 92/105/CEE da Comissão (2) e se tiverem sido cultivados durante um período de, pelo menos, dois anos antes do transporte num local de produção:

i)

registado em conformidade com a Directiva 92/90/CEE da Comissão (3), e

ii)

submetido anualmente a duas inspecções oficiais meticulosas para detectar quaisquer sinais da presença de Anoplophora chinensis (Forster), efectuadas em momentos oportunos e que não tenham revelado a presença do organismo; sempre que adequado, esta amostragem deve incluir amostragem destrutiva e

iii)

onde os vegetais beneficiaram:

de protecção física total contra a introdução de Anoplophora chinensis (Forster); ou

da aplicação de tratamentos preventivos adequados e rodeado por uma zona-tampão com um raio de, pelo menos, 2 km para além do limite da zona infestada, na qual se efectuem anualmente em momentos oportunos investigações oficiais para detectar a presença ou sinais de Anoplophora chinensis (Forster). No caso de se detectarem sinais de Anoplophora chinensis (Forster), são imediatamente tomadas medidas de erradicação para restabelecer a indemnidade de pragas da zona-tampão.

(2)

Os vegetais especificados importados de países terceiros onde se conheça a presença de Anoplophora chinensis (Forster), em conformidade com a secção I, só podem circular na Comunidade se forem acompanhados do passaporte fitossanitário referido no ponto 1.


(1)  JO L 313 de 12.10.2004, p. 16.

(2)  JO L 4 de 8.1.1993, p. 22.

(3)  JO L 344 de 26.11.1992, p. 38.


ANEXO II

MEDIDAS DE EMERGÊNCIA REFERIDAS NO ARTIGO 5.o

1.   Estabelecimento de áreas demarcadas

a)

As zonas demarcadas referidas no artigo 5.o são compostas pelos seguintes elementos:

i)

uma zona infestada que é constituída pela zona onde a presença do organismo Anoplophora chinensis (Forster) foi confirmada e que inclui todos os vegetais com sintomas provocados pelo referido organismo, bem como, se necessário, todos os vegetais pertencentes ao mesmo lote na altura da plantação,

ii)

uma zona-tampão com um raio de, pelo menos, 2 km para além do limite da zona infestada;

b)

A delimitação exacta das zonas referidas na alínea a) deve basear-se em princípios científicos sólidos, na biologia do organismo Anoplophora chinensis (Forster), no nível de infestação, na distribuição específica dos vegetais especificados na zona em causa e nos indícios do estabelecimento do organismo prejudicial. Em caso de uma primeira detecção do organismo numa zona e no seguimento de uma investigação de delimitação, o raio da zona-tampão pode ser reduzido para não menos de 1 km para além do limite da zona infestada;

c)

Se a presença de Anoplophora chinensis (Forster) for confirmada fora da zona infestada, a delimitação das zonas demarcadas deve ser modificada em conformidade, ou devem ser imediatamente tomadas medidas de erradicação para restabelecer a indemnidade de pragas da zona-tampão;

d)

Se, com base nas investigações anuais previstas na alínea b) do ponto 2, não for detectada a presença de Anoplophora chinensis (Forster) numa zona demarcada durante um período de 4 anos, essa demarcação será retirada, deixando também de se aplicar as medidas referidas no ponto 2.

2.   Medidas nas áreas demarcadas

As medidas oficiais, referidas no artigo 5.o, a adoptar nas zonas demarcadas devem abranger pelo menos:

a)

Na zona infestada, medidas adequadas destinadas a erradicar o organismo Anoplophora chinensis (Forster), incluindo o abate e a destruição dos vegetais infestados e dos vegetais que apresentem sinais de Anoplophora chinensis (Forster), incluindo as raízes, anualmente até 30 de Abril.

b)

Na zona infestada e na zona-tampão, monitorização intensiva da presença de Anoplophora chinensis (Forster) através de inspecções efectuadas anualmente nos vegetais hospedeiros do organismo em momentos apropriados.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

11.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/42


DECISÃO-QUADRO 2008/841/JAI DO CONSELHO

de 24 de Outubro de 2008

relativa à luta contra a criminalidade organizada

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o, a alínea e) do n.o 1 do artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O objectivo do Programa da Haia é melhorar as capacidades comuns da União e dos seus Estados-Membros a fim de, nomeadamente, lutar contra o crime organizado transfronteiras. Este objectivo deve ser prosseguido, em especial, mediante a aproximação das legislações. É necessário reforçar a cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia para fazer face à perigosidade e à proliferação das organizações criminosas e dar uma resposta eficaz às expectativas dos cidadãos e às necessidades dos próprios Estados-Membros. A este respeito, o ponto 14 das conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas, de 4 e 5 de Novembro de 2004, afirma que os cidadãos da Europa esperam que a União Europeia adopte uma abordagem conjunta e mais eficaz dos problemas transfronteiras como a criminalidade organizada, garantindo, simultaneamente, o respeito das liberdades e direitos fundamentais.

(2)

Na sua Comunicação de 29 de Março de 2004, relativa a determinadas acções a empreender no domínio da luta contra o terrorismo e outras formas graves de criminalidade, a Comissão considerou que o dispositivo de luta contra a criminalidade organizada a nível da União Europeia deve ser reforçado e declarou que elaboraria uma decisão-quadro destinada a substituir a Acção Comum 98/733/JAI, de 21 de Dezembro de 1998, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da União Europeia (2).

(3)

Nos termos do ponto 3.3.2 do Programa da Haia, a aproximação do direito penal substantivo tem o objectivo de facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais, bem como a cooperação policial e judiciária em matéria penal, e diz respeito a domínios de criminalidade particularmente grave com uma dimensão transfronteiras, devendo ser dada prioridade aos domínios de criminalidade a que os Tratados fazem expressamente referência. A definição das infracções relacionadas com a participação em organização criminosa deverá, pois, ser objecto de aproximação nos Estados-Membros. Assim, a presente decisão-quadro deverá abranger as infracções tipicamente cometidas no âmbito de uma organização criminosa. Além disso, deverá prever a imposição de sanções adequadas à gravidade dessas infracções às pessoas singulares e colectivas que as tenham cometido ou que sejam responsáveis pela sua comissão.

(4)

As obrigações decorrentes do disposto na alínea a) do artigo 2.o não deverão prejudicar a liberdade dos Estados-Membros de classificar outros grupos de pessoas como organizações criminosas, por exemplo, grupos cujo objectivo não seja o de obter benefícios financeiros ou outro benefício material.

(5)

As obrigações decorrentes do disposto na alínea a) do artigo 2.o não deverão prejudicar a liberdade dos Estados-Membros de interpretar a expressão «actividades criminosas» no sentido de estas implicarem a prática de actos materiais.

(6)

A União Europeia deverá basear-se no importante trabalho realizado pelas organizações internacionais, em especial a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (a «Convenção de Palermo»), celebrada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2004/579/CE do Conselho (3).

(7)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão-quadro não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão da acção, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, como aplicado no segundo parágrafo do artigo 2.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente decisão-quadro não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(8)

A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial nos seus artigos 6.o e 49.o. Nenhuma disposição da presente decisão-quadro tem por objectivo reduzir ou limitar as regras nacionais respeitantes aos direitos e liberdades fundamentais, como o direito a um processo equitativo, o direito à greve, à liberdade de reunião, de associação, de imprensa ou de expressão, incluindo o direito de formar e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses, bem como o direito de manifestação que lhe está associado.

(9)

A Acção Comum 98/733/JAI deverá, por conseguinte, ser revogada,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

1.

«Organização criminosa», a associação estruturada de mais de duas pessoas, que se mantém ao longo do tempo e actua de forma concertada, tendo em vista a prática de infracções passíveis de pena privativa de liberdade ou medida de segurança privativa de liberdade cuja duração máxima seja, pelo menos, igual ou superior a quatro anos, ou de pena mais grave, com o objectivo de obter, directa ou indirectamente, benefícios financeiros ou outro benefício material.

2.

«Associação estruturada», uma associação que não foi constituída de forma fortuita para a prática imediata de uma infracção e que não tem necessariamente atribuições formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou uma estrutura sofisticada.

Artigo 2.o

Infracções relativas à participação em organização criminosa

Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para garantir que um ou ambos os tipos de conduta a seguir indicados relacionados com uma organização criminosa sejam considerados infracção:

a)

A conduta de quem, intencionalmente e com conhecimento quer dos objectivos e da actividade geral da organização criminosa, quer da intenção da organização de cometer a infracção em causa, participar activamente na actividade criminosa da organização, incluindo o fornecimento de informações ou de meios materiais, o recrutamento de novos participantes e qualquer forma de financiamento das actividades da organização, tendo conhecimento de que tal participação contribuirá para a realização da actividade criminosa da organização;

b)

A conduta de quem tiver estabelecido, com uma ou mais pessoas, um acordo destinado a levar a cabo uma actividade que, se for executada, configura a prática de uma infracção a que se refere o artigo 1.o, mesmo que essa pessoa não participe na execução efectiva de tal actividade.

Artigo 3.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que:

a)

As infracções a que se refere a alínea a) do artigo 2.o sejam puníveis com uma pena de prisão com a duração máxima de, pelo menos, dois a cinco anos; ou

b)

As infracções a que se refere a alínea b) do artigo 2.o sejam puníveis com o mesmo limite máximo da pena de prisão previsto para a infracção que é objecto do acordo, ou com uma pena de prisão com a duração máxima de, pelo menos, dois a cinco anos.

2.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para garantir que o facto de as infracções a que se refere o artigo 2.o, por ele próprio estabelecidas, serem cometidas no quadro de uma organização criminosa possa ser considerado como circunstância agravante.

Artigo 4.o

Circunstâncias especiais

Cada Estado-Membro pode tomar as medidas necessárias para garantir que as penas previstas no artigo 3.o possam ser reduzidas ou que o autor da infracção possa beneficiar de uma isenção de pena caso, nomeadamente:

a)

Renuncie às actividades criminosas; e

b)

Forneça às autoridades administrativas ou judiciárias informações que essas autoridades não teriam podido obter de outro modo e que as ajudem a:

i)

prevenir, fazer cessar ou limitar os efeitos da infracção,

ii)

identificar ou levar a julgamento os demais autores da infracção,

iii)

encontrar provas,

iv)

privar a organização criminosa de recursos ilícitos ou do produto das suas actividades criminosas, ou

v)

impedir a prática de outras infracções a que se refere no artigo 2.o

Artigo 5.o

Responsabilidade das pessoas colectivas

1.   Cada Estado-Membro adopta as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas infracções a que se refere o artigo 2.o, praticadas em seu benefício por qualquer pessoa, a título individual ou como membro de um órgão da pessoa colectiva e nela ocupando uma posição de chefia, com base:

a)

Nos seus poderes de representação da pessoa colectiva;

b)

No seu poder de tomar decisões em nome da pessoa colectiva; ou

c)

No poder de exercer controlo no interior da pessoa colectiva.

2.   Os Estados-Membros tomam igualmente as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis sempre que a falta de fiscalização ou de controlo por uma pessoa referida no n.o 1 tenha permitido a prática, por uma pessoa sob a sua autoridade, de uma das infracções a que se refere o artigo 2.o, em benefício dessa pessoa colectiva.

3.   A responsabilidade das pessoas colectivas por força dos n.os 1 e 2 não exclui a instauração de acção penal contra as pessoas singulares que sejam autoras de qualquer das infracções a que se refere o artigo 2.o ou cúmplices na comissão dessas infracções.

4.   Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por «pessoa colectiva» qualquer entidade dotada de personalidade jurídica por força do direito aplicável, com excepção do Estado ou de entidades de direito público no exercício das suas prerrogativas de autoridade pública e das organizações de direito internacional público.

Artigo 6.o

Sanções aplicáveis às pessoas colectivas

1.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para garantir que uma pessoa colectiva, considerada responsável por força do n.o 1 do artigo 5.o, seja punível com sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo multas de carácter penal ou não penal e, eventualmente, outras sanções, como:

a)

A exclusão do benefício de vantagens ou auxílios públicos;

b)

A interdição temporária ou definitiva do exercício de actividades comerciais;

c)

A sujeição a controlo judicial;

d)

A liquidação judicial;

e)

O encerramento temporário ou definitivo dos estabelecimentos utilizados para a prática da infracção.

2.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para garantir que uma pessoa colectiva considerada responsável, por força do n.o 2 do artigo 5.o, seja punível com sanções ou medidas efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 7.o

Competência e coordenação da acção penal

1.   Cada Estado-Membro assegura que a sua competência abranja, pelo menos, os casos em que as infracções a que se refere o artigo 2.o tenham sido cometidas:

a)

No todo ou em parte, no interior do seu território, independentemente do local onde a organização criminosa tenha a sua base ou exerça a sua actividade criminosa;

b)

Por um dos seus nacionais; ou

c)

Em benefício de uma pessoa colectiva estabelecida no seu território.

Qualquer Estado-Membro pode decidir não aplicar, ou aplicar apenas em casos ou circunstâncias específicas, as regras de competência estabelecidas nas alíneas b) e c), caso as infracções a que se refere o artigo 2.o sejam cometidas fora do seu território.

2.   Se mais de um Estado-Membro for competente para conhecer de uma infracção a que se refere o artigo 2.o e qualquer deles puder validamente promover a acção penal com base nos mesmos factos, os Estados-Membros em causa cooperam para determinar qual deles promoverá a acção contra os infractores, tendo em vista, se possível, centralizar o processo num único Estado-Membro. Para o efeito, os Estados-Membros podem recorrer à Eurojust ou a qualquer outra entidade ou mecanismo estabelecido a nível da União Europeia, a fim de facilitar a cooperação entre as suas autoridades judiciárias e a coordenação das suas acções. São tidos especialmente em conta os seguintes factores:

a)

O Estado-Membro em cujo território foram cometidos os actos;

b)

O Estado-Membro da nacionalidade ou residência do autor da infracção;

c)

O Estado-Membro de origem das vítimas;

d)

O Estado-Membro em cujo território foi encontrado o autor da infracção.

3.   Os Estados-Membros que, nos termos do seu direito interno, não procedam ainda à extradição ou entrega dos seus nacionais, tomam as medidas necessárias para estabelecer a sua competência, e, se necessário, para promover o processo penal, no que respeita às infracções a que se refere o artigo 2.o, quando praticadas fora do seu território por um nacional seu.

4.   O presente artigo não exclui o exercício de competências em matéria penal estabelecido por um Estado-Membro em conformidade com a respectiva legislação nacional.

Artigo 8.o

Inexistência de requisito de denúncia ou acusação por parte das vítimas

Os Estados-Membros garantem que as investigações ou a promoção do processo penal relativamente a infracções a que se refere o artigo 2.o não dependam da denúncia ou da acusação feitas por uma pessoa que tenha sido vítima da infracção, pelo menos no que respeita a actos cometidos no seu território.

Artigo 9.o

Revogação de disposições existentes

É revogada a Acção Comum 98/733/JAI.

As referências à participação em organização criminosa na acepção da Acção Comum 98/733/JAI nos actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia entendem-se como referências à participação em organização criminosa na acepção da presente decisão-quadro.

Artigo 10.o

Execução e relatórios

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro antes de 11 de Maio de 2010.

2.   Os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão, antes de 11 de Maio de 2010, o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito interno as obrigações decorrentes da presente decisão-quadro. Com base num relatório elaborado a partir daquelas informações e num relatório escrito transmitido pela Comissão, o Conselho avalia, antes de 11 de Novembro de 2012, a medida em que os Estados-Membros cumpriram o disposto na presente decisão-quadro.

Artigo 11.o

Aplicação territorial

A presente decisão-quadro é aplicável a Gibraltar.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Luxemburgo, em 24 de Outubro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

M. ALLIOT-MARIE


(1)  Parecer emitido na sequência de consulta não obrigatória (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 351 de 29.12.1998, p. 1.

(3)  JO L 261 de 6.8.2004, p. 69.


11.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/46


DECISÃO 2008/842/PESC DO CONSELHO

de 10 de Novembro de 2008

que altera os Anexos III e IV da Posição Comum 2007/140/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Posição Comum 2007/140/PESC (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Fevereiro de 2007, o Conselho aprovou a Posição Comum 2007/140/PESC, a qual deu execução à Resolução 1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(2)

Em 7 de Agosto de 2008, o Conselho aprovou a Posição Comum 2008/652/PESC (2), que alterou a Posição Comum 2007/140/PESC e que se destinou a executar a Resolução 1803 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(3)

A Posição Comum 2008/652/PESC, entre outros pontos, prevê que os Estados-Membros exerçam vigilância quanto às actividades que as instituições financeiras sujeitas à sua jurisdição desenvolvam com quaisquer bancos sedeados no Irão e com as suas sucursais e filiais no estrangeiro, a fim de evitar que tais actividades contribuam para as actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares.

(4)

O Conselho identificou as sucursais e filiais no estrangeiro dos bancos sedeados no Irão aos quais se aplica a Posição Comum 2008/652/PESC. É de assinalar que algumas das entidades visadas estão também sujeitas a um congelamento de activos na acepção das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Posição Comum 2007/140/PESC.

(5)

Os Anexos III e IV da Posição Comum 2007/140/PESC devem ser alterados em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os Anexos III e IV da Posição Comum 2007/140/PESC são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  JO L 61 de 28.2.2007, p. 49.

(2)  JO L 213 de 8.8.2008, p. 58.


ANEXO

«

ANEXO III

Sucursais e filiais de bancos sedeados no Irão sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o-B (1).

1.   BANK MELLI IRAN*

França

43, avenue Montaigne, 75008 Paris

Código BIC: MELIFRPP

Alemanha

Holzbrücke 2, D-20459, Hamburg,

Código BIC: MELIDEHH

Reino Unido

Melli Bank Plc

One London Wall, 11th Floor, London EC2Y 5EA

Código BIC: MELIGB2L

2.   BANK SEPAH*

França

64, rue de Miromesnil, 75008 Paris

Código BIC: SEPBFRPP

Alemanha

Hafenstraße 54, D-60327 Frankfurt am Main

Código BIC: SEPBDEFF

Itália

Via Barberini 50, 00187 Rome

Código BIC: SEPBITRR

Reino Unido

Bank Sepah International plc

5/7 Eastcheap, London EC3M 1JT

Código BIC: SEPBGB2L

3.   BANK SADERAT IRAN

França

Bank Saderat Iran

16, rue de la Paix, 75002 Paris

Código BIC: BSIRFRPP

TELEX: 220287 SADER A / SADER B

Alemanha

Hamburg Branch

P.O. Box 112227, Deichstraße 11, D-20459 Hamburg

Código BIC: BSIRDEHH

TELEX: 215175 SADBK D

Frankfurt Branch

P.O. Box 160151, Friedensstraße 4, D-60311 Frankfurt am Main

Código BIC: BSIRDEFF

Grécia

Athens Branch

PO Box 4308, 25-29 Venizelou St, GR 105 64 Athens

Código BIC: BSIRGRAA

TX: 218385 SABK GR

Reino Unido

Bank Saderat plc

5 Lothbury, London EC2R 7HD

Código BIC: BSPLGB2L

TX: 883382 SADER G

4.   BANK TEJARAT

França

Bank Tejarat

124-126, rue de Provence, 75008 Paris

Código BIC: BTEJFRPP

TELEX: 281972 F, 281973 F BKTEJ

5.   PERSIA INTERNATIONAL BANK plc

Reino Unido

Head Office and Main Branch

6 Lothbury, London, EC2R 7HH

Código BIC: PIBPGB2L

TX: 885426

ANEXO IV

Sucursais e filiais de bancos sedeados no Irão não sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros e entidades financeiras que não se encontram sedeadas no Irão nem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, mas que são controladas por pessoas ou entidades sedeadas no Irão, às quais se referem as alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 3.o-B (2)

1.   BANK MELLI*

Azerbaijão

Succursale de Bakou de la banque Melli Iran

Nobel Ave. 14, Baku

Código BIC: MELIAZ22

Iraque

No. 111 — 27 Alley — 929 District — Arasat street, Baghdad

Código BIC: MELIIQBA

Omã

Oman Muscat Branch

P.O. Box 5643, Mossa Abdul Rehman Hassan Building, 238 Al Burj St., Ruwi, Muscat, Oman 8 /

P.O. BOX 2643 PC 112

Código BIC: MELIOMR

China

Melli Bank HK (subsidiary of Melli Bank PLC)

Unit 1703-04, Hong Kong Club Building, 3A Chater Road, Central Hong Kong

Código BIC: MELIHKHH

Egipto

Representative Office

P.O. Box 2654, First Floor, Flat No 1, Al Sad el Aaly Dokhi.

Tel.: 2700605 / Fax: 92633

Emiratos Árabes Unidos

Regional Office

P.O. Box: 1894, Dubai

Código BIC: MELIAEAD

Abu Dhabi branch

Post box n.o 2656, rua: Hamdan Street

Código BIC: MELIAEADADH

Al Ain branch

Post box n.o 1888, rua: Clock Tower, Industrial Road

Código BIC: MELIAEADALN

Bur Dubai branch

Endereço: Post box n.o 3093, rua: Khalid Bin Waleed Street

Código BIC: MELIAEADBR2

Dubai Main branch

Post box n.o 1894, rua: Beniyas Street

Código BIC: MELIAEAD

Fujairah branch

Post box n.o 248, rua: Al Marash R/A, Hamad Bin Abdullah Street

Código BIC: MELIAEADFUJ

Ras al-Khaimah branch

Post box n.o 5270, rua: Oman Street, Al Nakheel

Código BIC: MELIAEADRAK

Sharjah branch

Post box n.o 459, rua: Al Burj Street

Código BIC: MELIAEADSHJ

Federação Russa

n.o 9/1 ul. Mashkova, 103064 Moscow

Código BIC: MELIRUMM

Japão

Representative Office

333 New Tokyo Bldg, 3-1 Marunouchi, 3 Chome, Chiyoda-ku.

Tel.: 332162631. Fax (3)32162638. Telex: J296687.

2.   BANK MELLAT

Coreia do Sul

Bank Mellat Seoul Branch

Keumkang Tower 13/14th Floor, Tehran road 889-13, Daechi-dong

Gangnam Ku, 135-280, Seoul

Código BIC: BKMTKRSE

TX: K36019 MELLAT

Turquia

Istanbul Branch:

1, Binbircicek Sokak, Buyukdere Caddessi Levent — Istanbul

Código BIC: BKMTTRIS

TX: 26023 MELT TR

Ankara Branch:

Ziya Gokalp Bulvari No:12 06425 Kizilay-Ankara

Código BIC: BKMTTRIS100

TX: 46915 BMEL TR

Izmir Branch:

Cumhuriyet Bulvari No:88/A P.K 71035210 Konak-Izmir

Código BIC: BKMTTRIS 200

TX: 53053 BMIZ TR

Arménia

Yerevan Branch

6 Amiryan Str. P.O. Box: 375010 P/H 24 Yerevan

Código BIC: BKMTAM 22

TX: 243303 MLTAR AM 243110 BMTRAM

3.   PERSIA INTERNATIONAL BANK plc

Emiratos Árabes Unidos

Dubai Branch

The Gate Building, 4th Floor, P.O. BOX 119871, Dubai

Código BIC: PIBPAEAD

4.   BANK SADERAT IRAN

Líbano

Regional Office

Mar Elias — Mteco Center, PO BOX 5126, Beirut

Código BIC: BSIRLBBE

Beirut Main Branch

Verdun street — Alrose building

P.O. BOX 5126 Beirut / P.O. BOX 6717 Hamra

Código BIC: BSIRLBBE

TELEX: 48602 — 20738, 21205 — SADBNK

Alghobeiri Branch

NO. 3528, Alghobeiry BLVD, Jawhara BLDG Abdallah El Hajje str. — Ghobeiri BLVD, Alghobeiri,

Código BIC: BSIRLBBE

Baalbak Branch

n.o 3418, Ras Elein str., Baalbak

Código BIC: BSIRLBBE

Borj al Barajneh Branch

N.o 4280, Al Holam BLDG, Al Kafaat cross, Al Maamoura str., Sahat Mreyjeh, 1st Floor

Código BIC: BSIRLBBE

Saida Branch

N.o 4338, Saida — Riad Elsoleh BLVD. Ali Ahmad BLG.

Código BIC: BSIRLBBE

Omã

BLDG 606, Way 4543, 145 Complex, Ruwi High Street, Ruwi, P.O. BOX 1269, Muscat

Código BIC: BSIROMR

TLX: 3146

Catar

Doha Branch

n.o 2623, Grand Hamad ave., P.O. BOX 2256, Doha

Código BIC: BSIR QA QA

TELEX: 4225

Turquemenistão

Bank Saderat Iran Ashkhabad branch

Makhtoomgholi ave., n.o 181, Ashkhabad

TELEX: 1161134-86278

Emiratos Árabes Unidos

Regional office Dubai

Al Maktoum road, PO BOX 4182 Deira, Dubai

Código BIC: BSIRAEAD / BSIRAEADDLR / BSIRAEADLCD

TX: 45456 SADERBANK

Murshid Bazar Branch

Murshid Bazar P.O. Box 4182

Deira, Dubai

Código BIC: BSIRAEAD

TELEX: 45456 SADERBAN

Bur Dubai Branch

Al Fahidi Road

P.O.Box 4182 Dubai

Código BIC: BSIRAEAD

TELEX: 45456 SADERBANK

Ajman Branch

N.o 2900 Liwara street, PO BOX 16, Ajman, Dubai

Código BIC: BSIRAEAD

TELEX: 45456 SADERBANK

Shaykh Zayed Road Branch

Shaykh Road, Dubai

Código BIC: BSIRAEAD

TELEX: 45456 SADERBANK

Abu Dhabi Branch

N.o 2690 Hamdan street, PO BOX 2656, Abu Dhabi

Código BIC: BSIRAEAD

TELEX: 22263

Al Ein Branch

N.o 1741, Al Am Road, PO BOX 1140, Al Ein, Abu Dhabi

Código BIC: BSIRAEAD

TELEX: 45456 SADERBANK

Sharjah Branch

N.o 2776 Alaroda road, PO BOX 316, Sharjah

Código BIC: BSIRAEAD

TELEX: 45456 SADERBANK

Barém

Bahrein branch

106 Government Road; P.O. Box 825 Block n.o 316;Entrance n.o 3; Manama Center;

Manama

TELEX: 8363 SADER BANK

OBU

P.O. Box 825 — Manama

Telex: 8688 SADER BANK

Usbequistão

Bank Saderat Iran

10, Tchekhov street, Mirabad district, 100060 Tashkent

Código BIC: BSIRUZ21

TELEX: 116134 BSITA UZ

5.   TEJARAT BANK

Tajiquistão

N.o 70, Rudaki Ave., Dushanbe

P.O. Box: 734001

Código BIC: BTEJTJ22XXX

TX: 201135 BTDIR TJ

China

Representative Office China

Office C208 Beijing Lufthansa Center No. 50 Liangmaqiao Road Chaoyang

District Beijing 100016

6.   ARIAN BANK (também conhecido por Aryan Bank)

Afeganistão

Head Office

House N.o 2, Street N.o. 13, Wazir Akbar Khan, Kabul

Código BIC: AFABAFKA

Harat branch

N.o 14301(2), Business Room Building, Banke Khoon road, Harat

Código BIC: AFABAFKA

7.   FUTURE BANK

Barém

Future Bank

P.O. Box 785, Government Avenue 304, Manama

Shop 57, Block NO. 624 Shaikh Jaber Al Ahmed Al Sabah Avenue-Road NO 4203, Sitra

Código BIC: FUBBBHBM / FUBBBHBMOBU / FUBBBHBMXXX / FUBBBHBMSIT

8.   BANCO INTERNACIONAL DE DESARROLLO, SA

Venezuela

Banco internacional de Desarrollo, Banco Universal

Avenida Francisco de Miranda, Torre Dosza, Piso 8, El Rosal, Chacao, Caracas

Código BIC: IDUNVECAXXX.

»

(1)  As entidades assinaladas com * estão também sujeitas a um congelamento de activos na acepção das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Posição Comum 2007/140/PESC.

(2)  As entidades assinaladas com * estão também sujeitas a um congelamento de activos na acepção das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Posição Comum 2007/140/PESC.


11.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/55


POSIÇÃO COMUM 2008/843/PESC DO CONSELHO

de 10 de Novembro de 2008

que altera e prorroga a Posição Comum 2007/734/PESC, relativa a medidas restritivas contra o Uzbequistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de Novembro de 2007, o Conselho aprovou a Posição Comum 2007/734/PESC, relativa a medidas restritivas contra o Uzbequistão (1).

(2)

Nas suas conclusões de 13 de Outubro de 2008, o Conselho congratulou-se com os progressos realizados pelo Uzbequistão, desde há um ano, no que toca à observância do Estado de direito e à protecção dos direitos humanos. Além disso, exortou o Uzbequistão a progredir na via do respeito pelos direitos do homem, da democratização e do Estado de direito e saudou o compromisso assumido por este país no sentido de cooperar com a UE numa série de questões ligadas aos direitos humanos. Neste contexto, o Conselho decidiu não renovar as proibições de estadia que se aplicavam a determinadas pessoas visadas na Posição Comum 2007/734/PESC.

(3)

No entanto, numa série de domínios o Conselho declarou-se preocupado com a situação dos direitos humanos no Uzbequistão e instou as autoridades uzbeques a honrarem inteiramente as suas obrigações internacionais nesta matéria. Nestas as circunstâncias, decidiu prorrogar por um período de doze meses o embargo às armas imposto pela Posição Comum 2007/734/PESC,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Posição Comum 2007/734/PESC é prorrogada até 13 de Novembro de 2009.

Artigo 2.o

São revogados os artigos 3.o e 4.o e também o Anexo II da Posição Comum 2007/734/PESC.

Artigo 3.o

A presente posição comum produz efeitos no dia da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  JO L 295 de 14.11.2007, p. 34.


11.11.2008   

PT

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L 300/56


POSIÇÃO COMUM 2008/844/PESC DO CONSELHO

de 10 de Novembro de 2008

que altera a Posição Comum 2006/276/PESC que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A 10 de Abril de 2006, o Conselho aprovou a Posição Comum 2006/276/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia e revoga a Posição Comum 2004/661/PESC (1).

(2)

A 13 de Outubro de 2008, o Conselho decidiu que as medidas restritivas previstas na Posição Comum 2006/276/PESC deviam ser prorrogadas por um período de 12 meses. No entanto, o Conselho decidiu igualmente que, excepção feita aos que estiveram implicados nos desaparecimentos de 1999-2000 e à Presidente da Comissão Central de Eleições, as proibições de permanência impostas a alguns responsáveis da Bielorrússia não deviam ser aplicáveis durante um prazo de seis meses, passível de revisão, para incentivar o diálogo com as autoridades bielorrussas e a aprovação de medidas destinadas a reforçar a democracia e o respeito pelos direitos humanos.

(3)

No termo deste prazo de seis meses, o Conselho voltará a analisar a situação na Bielorrússia e avaliará os progressos realizados pelas autoridades do país no que toca à reforma do Código Eleitoral, a fim de o tornar conforme com os compromissos assumidos no âmbito da OSCE e com as demais normas internacionais em matéria de eleições democráticas. O Conselho apreciará também quaisquer outras acções concretas que se destinem a reforçar o respeito pelos valores democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, nomeadamente a liberdade de expressão e de imprensa, bem como a liberdade de reunião e de associação política, e o Estado de direito. Caso necessário, o Conselho pode decidir antecipar a aplicação das proibições de permanência, tendo em conta a acção das autoridades bielorrussas no domínio da democracia e dos direitos do homem.

(4)

Deverá ser revogada a Posição Comum 2008/288/PESC do Conselho, de 7 de Abril de 2008, que prorroga as medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia até 10 de Abril de 2009,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Posição Comum 2006/276/PESC é prorrogada até 13 de Outubro de 2009.

Artigo 2.o

1.   Ficam suspensas até 13 de Abril de 2009 as medidas a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o da Posição Comum 2006/276/PESC, na medida em que se apliquem a Iuri Nikolaievitch Podobed.

2.   Ficam suspensas até 13 de Abril de 2009 as medidas a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o da Posição Comum 2006/276/PESC

Artigo 3.o

Antes de 13 de Abril de 2009, a presente posição comum será reexaminada tendo em conta a situação na Bielorrússia.

Artigo 4.o

É revogada a Posição Comum 2008/288/PESC.

Artigo 5.o

A presente posição comum produz efeitos na data da sua aprovação.

Artigo 6.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  JO L 101 de 11.4.2006, p. 5.


11.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.