ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 300 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
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REGULAMENTOS |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Comissão |
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2008/840/CE |
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III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE |
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ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
11.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1110/2008 DO CONSELHO
de 10 de Novembro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2008/652/PESC do Conselho, de 7 de Agosto de 2008, que altera a Posição Comum 2007/140/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Posição Comum 2008/652/PESC estabelece medidas restritivas adicionais em relação, nomeadamente, a pessoas e entidades sujeitas ao congelamento de activos, à contenção em matéria de apoio financeiro público, incluindo os créditos, as garantias e os seguros de crédito à exportação, a fim de evitar todo e qualquer apoio financeiro que contribua para actividades nucleares sensíveis do ponto de vista da proliferação ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares, e à inspecção das cargas com destino e provenientes do Irão transportadas em aviões e navios que sejam propriedade ou estejam sob o controlo da Iran Air Cargo e da Islamic Republic of Iran Shipping Line, desde que haja motivos razoáveis para crer que esses aviões ou navios transportam mercadorias proibidas pela referida posição comum. A Posição Comum 2008/652/PESC estabelece igualmente uma proibição de fornecimento, venda ou transferência de certos artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para a proliferação de actividades nucleares sensíveis ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares. |
(2) |
A Posição Comum 2008/652/PESC exorta ainda os Estados-Membros a manterem-se vigilantes quanto às actividades que as instituições financeiras sob a sua jurisdição desenvolvam com quaisquer bancos sedeados no Irão e com as suas filiais e sucursais no estrangeiro, a fim de evitar que tais actividades contribuam para as actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares. Para o efeito, algumas disposições da referida posição comum reportam-se à Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (2). |
(3) |
Convém esclarecer que a apresentação ou envio de documentos necessários aos bancos para efeitos da sua transferência final para uma pessoa, entidade ou organismo que não conste da lista, a fim de proceder a pagamentos autorizados nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 (3), não constitui disponibilização de fundos na acepção do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 423/2007 impôs determinadas medidas restritivas contra o Irão, em conformidade com a Posição Comum 2007/140/PESC. Consequentemente, os operadores económicos ficam expostos ao risco de lhes serem apresentados pedidos, pelo que é necessário protegê-los de forma permanente contra qualquer pedido relacionado com um contrato ou operação cuja execução seja afectada em virtude das medidas impostas pelo referido regulamento. |
(5) |
Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, por conseguinte, a fim de garantir, nomeadamente, a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessário aprovar um acto comunitário que assegure a sua aplicação a nível da Comunidade. |
(6) |
A referência à alínea c) do n.o 1 do artigo 5.o no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 deverá ser corrigida para ter em conta a alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 618/2007, de 5 de Junho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (4). |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 423/2007 deverá, portanto, ser alterado em conformidade. |
(8) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 423/2007 é alterado do seguinte modo:
a) |
No artigo 1.o, são aditadas as seguintes alíneas:
|
b) |
No artigo 2.o, n.o 1, alínea a), é aditada a seguinte subalínea:
|
c) |
No artigo 3.o é aditado o seguinte número: «1-A. Para todas as exportações para as quais seja exigida uma autorização nos termos do presente regulamento, essa autorização é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o exportador se encontrar estabelecido segundo as modalidades previstas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2000. A autorização é válida em toda a Comunidade.». |
d) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «É proibido comprar, importar ou transportar os produtos e tecnologias enumerados nos Anexos I e I-A provenientes do Irão, independentemente de o artigo em causa ser ou não originário desse país.». |
e) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 4.o-A A fim de impedir a transferência de produtos e tecnologias constantes dos Anexos I e I-A, os aviões de carga e os navios mercantes que sejam propriedade ou estejam sob o controlo da Iran Air Cargo ou da Islamic Republic of Iran Shipping Line ficam sujeitos à obrigação de prestar informações antes da chegada ou da partida, em relação a todos os produtos que entrem ou saiam da Comunidade, às autoridades aduaneiras competentes do Estado-Membro em causa. As regras relativas a esta obrigação de prestar informações antes da chegada e da partida, em especial os prazos a respeitar e os dados a exigir, são as estabelecidas nas disposições relevantes relativas às declarações sumárias de entrada e saída, bem como às declarações aduaneiras previstas no Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (5) e no Regulamento (CE) n.o 1875/2006 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6). Além disso, a Iran Air Cargo e a Iran Shipping Line, ou os seus representantes, devem declarar se os produtos são abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1334/2000 ou pelo presente regulamento e, se estiverem sujeitos a licença de exportação, devem especificar os elementos da licença de exportação concedida para os mesmos produtos. Até 30 de Junho de 2009, as declarações sumárias de entrada e saída e os elementos suplementares exigidos a que atrás se faz referência podem ser apresentados por escrito, recorrendo a um manifesto comercial, portuário ou de transporte, desde que este contenha todos os elementos necessários. Tratando-se de uma declaração de exportação, não são exigíveis, até 30 de Junho de 2009, os elementos previstos no Anexo 30-A do Regulamento (CE) n.o 1875/2006. A partir de 1 de Julho de 2009, os elementos suplementares exigidos a que atrás se faz referência devem ser apresentados, quer por escrito, quer por meio das declarações sumárias de entrada e saída, consoante o caso. |
f) |
No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. É proibido:
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g) |
No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo IV, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados. Do Anexo IV constam as pessoas, entidades e organismos designados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções, em conformidade com o ponto 12 da Resolução 1737 (2006) e com o ponto 7 da Resolução 1803 (2008) do CSNU.». |
h) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 11.o-A 1. Os estabelecimentos de crédito e as instituições financeiras abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 18.o devem, nas suas actividades com os estabelecimentos de crédito e as instituições financeiras referidos no n.o 2, a fim de evitar que tais actividades contribuam para actividades nucleares sensíveis do ponto de vista da proliferação ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares:
2. As medidas previstas no n.o 1 são aplicáveis aos estabelecimentos de crédito e instituições financeiras nas suas actividades com:
Artigo 11.o-B 1. As filiais e sucursais do Banco Saderat que sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 18.o do presente regulamento informam a autoridade do Estado-Membro em que estejam estabelecidas, tal como indicado nos sítios web constantes do Anexo III, de todas as transferências de fundos que tenham executado ou recebido, do nome das partes, do montante e da data da transacção, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de execução ou recepção de tais transferências de fundos. Caso se disponha de tal informação, a declaração deve especificar a natureza da transacção e, se for caso disso, dos produtos transaccionados, indicando designadamente se estes são abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1334/2000 ou pelo presente regulamento e, se a sua exportação estiver sujeita a autorização, especificar o número da licença concedida. 2. Sob reserva de qualquer acordo em matéria de comunicação de informações, e em conformidade com esse acordo, as autoridades competentes notificadas transmitem imediatamente esses dados, consoante as necessidades, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros em que se encontrem estabelecidas as contrapartes das transacções notificadas, a fim de evitar qualquer transacção que possa contribuir para actividades nucleares sensíveis do ponto de vista da proliferação ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares.». |
i) |
No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. As proibições enunciadas na alínea d) do n.o 1 do artigo 5.o e no n.o 3 do artigo 7.o não acarretam qualquer tipo de responsabilidade por parte das pessoas singulares ou colectivas ou entidades em causa, se essas pessoas ou entidades não sabiam ou não tinham motivos razoáveis para suspeitar que a sua actuação iria infringir as referidas proibições.». |
j) |
No artigo 12.o, é aditado o seguinte número: «3. A divulgação das informações a que se referem os artigos 11.o-A e 11.o-B efectuada de boa fé, nos termos desses mesmos artigos, por instituições ou pessoas abrangidas pelo presente regulamento, ou por funcionários ou directores dessas instituições ou pessoas, não acarreta qualquer tipo de responsabilidade quer para elas quer para os seus directores ou funcionários.». |
k) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 12.o-A 1. Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnizações com base em garantias, como um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:
por ocasião de contratos ou transacções cuja execução tenha sido afectada directa ou indirectamente, no todo ou em parte, pelas medidas impostas pelo presente regulamento. 2. Considera-se que a execução de um contrato ou transacção foi afectada pelas medidas impostas pelo presente regulamento quando a existência ou teor do pedido resultar directa ou indirectamente dessas medidas. 3. Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa que pretende que o pedido seja executado.». |
l) |
No artigo 15.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
|
m) |
O texto do Anexo I do presente regulamento é inserido como Anexo I-A. |
n) |
O Anexo II é substituído pelo texto do Anexo II do presente regulamento. |
o) |
O Anexo III é substituído pelo texto do Anexo III do presente regulamento. |
p) |
O texto do Anexo IV do presente regulamento é inserido como Anexo VI. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
B. KOUCHNER
(1) JO L 213 de 8.8.2008, p. 58.
(2) JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.
(3) JO L 103 de 20.4.2007, p. 1.
(4) JO L 143 de 6.6.2007, p. 1.
(5) JO L 117 de 4.5.2005, p. 13.
(6) JO L 360 de 19.12.2006, p. 64.».
ANEXO I
"ANEXO I-A
"Produtos e tecnologias a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii)"
NOTAS INTRODUTÓRIAS
1. |
Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna infra intitulada "Descrição" referem-se às descrições dos produtos e tecnologias de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2000. |
2. |
Um número de referência na coluna infra intitulada "Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007" significa que as características do produto descrito na coluna "Descrição" não coincidem com os parâmetros indicados na descrição do produto de dupla utilização a que se faz referência. |
3. |
As definições dos termos entre ‧aspas simples‧ são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes. |
4. |
As definições dos termos entre "aspas duplas" encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007. |
Notas gerais
1. |
O objectivo das proibições contidas no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não proibidos (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes proibidos, quando o ou os componentes proibidos forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.
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2. |
Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os produtos novos como os usados. |
Nota geral sobre tecnologia (NGT)
(Ler em conjugação com a Secção IA.B)
1. |
São proibidos, em conformidade com o disposto na Secção IA.B, a venda, fornecimento, transferência ou exportação de "tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam proibidos na Parte A (Produtos). |
2. |
A "tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de bens sujeitos a proibição mantém se sujeita a proibição mesmo quando aplicável a bens não proibidos. |
3. |
As proibições não se aplicam à "tecnologia" mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção (verificação) e reparação de bens não proibidos ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 423/2007. |
4. |
As proibições da transferência de "tecnologia" não se aplicam às informações "do domínio público", à "investigação científica de base" ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente. |
IA.A. PRODUTOS
A0. Materiais, instalações e equipamento nucleares
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
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IA.A0.001 |
Lâmpadas catódicas ocas:
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– |
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IA.A0.005 |
Componentes de cubas de reactores nucleares e equipamento de ensaio, não referidos em 0A001:
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0A001 |
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IA.A0.006 |
Sistemas de detecção nuclear para a detecção, identificação ou quantificação de materiais radioactivos e de radiações de origem nuclear e componentes especialmente concebidos para os mesmos, não especificados em 0A001.j ou 1A004.c. |
0A001.j 1A004.c |
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IA.A0.007 |
Válvulas com vedante de fole feitas de ligas de alumínio ou de aço inoxidável do tipo 304, 304L ou 316L. Nota: A presente rubrica não abrange as válvulas de fole definidas em 0B001.c.6 e 2A226. |
0B001.c.6 2A226 |
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IA.A0.012 |
Câmaras blindadas para a manipulação, o armazenamento e o manuseamento de substâncias radioactivas (células quentes). |
0B006 |
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IA.A0.013 |
"Urânio natural" ou "urânio empobrecido" ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado e qualquer outro material que contenha um ou mais dos elementos anteriores, não referido em 0C001. |
0C001 |
A1. Materiais, produtos químicos, "microrganismos" e "toxinas"
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
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IA.A1.001 |
Qualquer quantidade do solvente ácido bis(2-etil-hexil)fosfórico (HDEHP ou D2HPA) CAS 298-07-7, de pureza superior a 90 %. |
– |
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IA.A1.002 |
Flúor gasoso (Chemical Abstract Service (CAS) 7782-41-4), de pureza igual ou superior a 95 % |
– |
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IA.A1.005 |
Células electrolíticas para a produção de flúor com uma capacidade de produção superior a 100 g de flúor por hora. Nota: A presente rubrica não abrange as células electrolíticas definidas na rubrica 1B225. |
1B225 |
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IA.A1.008 |
Metais magnéticos, de todos os tipos e em todas as formas, com uma permeabilidade inicial relativa igual ou superior a 120 000 e uma espessura entre 0,05 e 0,1 mm. |
1C003.a. |
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IA.A1.009 |
"Materiais fibrosos ou filamentosos" ou materiais pré-impregnados:
Nota: A presente rubrica não abrange os materiais fibrosos ou filamentosos definidos nas rubricas 1C010.a, 1C010.b, 1C210.a e 1C210.b |
1C010.a 1C010.b 1C210.a 1C210.b |
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IA.A1.010 |
Fibras impregnadas de resinas ou de breu (pré-impregnados), fibras revestidas de metal ou de carbono (pré-formas) ou "pré-formas de fibras de carbono":
Nota: A presente rubrica não abrange os materiais fibrosos ou filamentosos definidos na rubrica 1C010.e. |
1C010.e. 1C210 |
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IA.A1.011 |
Materiais compósitos cerâmicos reforçados com carboneto de silício utilizáveis em pontas de ogiva, veículos de reentrada, aletas (flaps) de tubeira, utilizáveis em "mísseis", não referidos em 1C107. |
1C107 |
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IA.A1.012 |
Aços maraging não abrangidos por 1C116 ou 1C216, ‧capazes de‧ uma tensão de ruptura à tracção igual ou superior a 2 050 MPa a 293 K (20 °C). Nota técnica: A expressão ‧aços maraging capazes de‧ aplica-se aos aços maraging antes ou depois do tratamento térmico. |
1C216 |
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IA.A1.013 |
Tungsténio, tântalo, carboneto de tungsténio, carboneto de tântalo e respectivas ligas, com ambas as seguintes características:
Nota: A presente rubrica não abrange o tungsténio, o carboneto de tungsténio e as ligas definidos na rubrica 1C226 |
1C226 |
A2. Tratamento de materiais
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
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IA.A2.001 |
Sistemas para ensaio de vibrações, equipamento e componentes para os mesmos, não referidos em 2B116:
Nota técnica: ‧Mesa nua‧ designa uma mesa ou superfície plana sem qualquer dispositivo de fixação ou equipamento acessório. |
2B116 |
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IA.A2.004 |
Manipuladores de comando à distância que possam ser utilizados para executar acções comandadas à distância em operações de separação radioquímica ou em células quentes, não referidos em 2B225, com uma das seguintes características:
Nota técnica: Os manipuladores de comando à distância permitem a transmissão das acções de um operador humano a um braço e a um equipamento terminal telecomandados. Podem ser do tipo "servomecanismo" ou comandados por um joystick ou um teclado. |
2B225 |
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IA.A2.011 |
Separadores centrífugos capazes de separação contínua sem propagação de aerossóis e fabricadas num dos seguintes materiais:
Nota: A presente rubrica não abrange os separadores centrífugos definidos na rubrica 2B352.c. |
2B352.c |
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IA.A2.012 |
Filtros metálicos sinterizados fabricados em níquel ou ligas com mais de 40%, em massa, de níquel. Nota: A presente rubrica não abrange os filtros definidos na rubrica 2B352.d. |
2B352.d |
A3. Electrónica
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
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IA.A3.001 |
Fontes de alimentação de corrente contínua de alta tensão, com as duas características seguintes:
Nota: A presente rubrica não abrange as fontes de alimentação de corrente definidas nas rubricas 0B001.j.5 e 3A227. |
3A227 |
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IA.A3.002 |
Espectrómetros de massa, excepto os referidos em 3A233 ou 0B002g, capazes de medir iões com uma massa atómica igual ou superior a 200 u.m.a., com uma resolução melhor que duas partes em 200 e respectivas fontes iónicas:
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3A233 |
A6. Sensores e lasers
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
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IA.A6.001 |
Barras de granadas ítrio-alumínio (YAG) |
– |
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IA.A6.003 |
Sistemas de correcção da frente de onda para utilização com um feixe laser de diâmetro superior a 4 mm, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, incluindo sistemas de controlo, sensores da fase da frente de onda e "espelhos deformáveis", incluindo espelhos bimorfos Nota: A presente rubrica não abrange os espelhos definidos nas rubricas 6A004.a, 6A005e e 6A005.f. |
6A003 |
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IA.A6.004 |
"Lasers" de iões de árgon com uma potência média de saída superior a 5 W Nota: A presente rubrica não abrange os "lasers" de iões de árgon definidos nas rubricas 0B001.g.5, 6A005 e 6A205.a. |
6A005.a.6 6A205.a |
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IA.A6.006 |
"Lasers" de semicondutores sintonizáveis e agregados de "lasers" de semicondutores sintonizáveis, de um comprimento de onda compreendido entre 9 μm e 17 μm, bem como pilhas de agregados de "lasers" de semicondutores que contenham pelo menos um "agregado de lasers" de semicondutores sintonizáveis com tal comprimento de onda.
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6A005.b |
||||||||||||
IA.A6.008 |
"Lasers" (não de vidro) dopados com neodímio com comprimento de onda de saída compreendido entre 1 000 nm e 1 100 nm e uma energia de saída superior a 10 J por impulso. Nota: A presente rubrica não abrange os "lasers" (não de vidro) dopados com neodímio definidos na rubrica 6A005.c.2.b. |
6A005.c.2 |
||||||||||||
IA.A6.010 |
Câmaras resistentes a radiações, ou respectivas lentes, não referidas em 6A203c, especialmente concebidas ou preparadas para suportarem uma dose total de radiações superior a 50 × 103 Gy(silicon) [5 × 106 rad (silicon)] sem que o seu funcionamento seja afectado. Nota técnica: O termo Gy (silício) refere-se à energia em Joule por quilograma absorvida por uma amostra de silício desprotegida quando exposta a radiações ionizantes. |
6A203.c |
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IA.A6.011 |
Amplificadores e osciladores para lasers de corantes sintonizáveis que funcionem em regime pulsante, com todas as seguintes características:
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6A205.c |
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IA.A6.012 |
"Lasers" pulsantes de dióxido de carbono com todas as seguintes características:
Nota: A presente rubrica não abrange os amplificadores e osciladores para lasers pulsantes de dióxido de carbono definidos nas rubricas 6A205.d, 0B001.h.6 e 6A205d. |
6A205.d |
IA.B. TECNOLOGIA
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
IA.B.001 |
Tecnologia necessária para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos produtos referidos na parte IA.A. (Produtos). |
–" |
ANEXO II
"ANEXO II
Produtos e tecnologias referidos no artigo 3.o
NOTAS INTRODUTÓRIAS
1. |
Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna infra intitulada "Descrição" referem-se às descrições dos produtos e tecnologias de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2000. |
2. |
Um número de referência na coluna infra intitulada "Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007" significa que as características do produto descrito na coluna "Descrição" não coincidem com os parâmetros indicados na descrição do produto de dupla utilização a que se faz referência. |
3. |
As definições dos termos entre ‧aspas simples‧ são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes. |
4. |
As definições dos termos entre "aspas duplas" encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007. |
Notas gerais
1. |
O objectivo dos controlos contidos no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não controlados (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes controlados, quando o ou os componentes objecto de controlo forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.
|
2. |
Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os produtos novos como os usados. |
Nota geral sobre tecnologia (NGT)
(Ler em conjugação com a Secção II.B)
1. |
A venda, fornecimento, transferência ou exportação de "tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam controlados na Parte A (Produtos), são controlados em conformidade com o disposto na Secção II.B. |
2. |
A "tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de bens sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a bens não controlados. |
3. |
Os controlos não se aplicam à "tecnologia" mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção (verificação) e reparação de bens não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 423/2007. |
4. |
Os controlos da transferência de "tecnologia" não se aplicam às informações "do domínio público", à "investigação científica de base" ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente. |
II.A. PRODUTOS
A0. Materiais, instalações e equipamento nucleares
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
||||
II.A0.002 |
Isoladores de Faraday na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm. |
– |
||||
II.A0.003 |
Retículos ópticos na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm. |
– |
||||
II.A0.004 |
Fibras ópticas na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm revestidas de camadas anti-reflectoras na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm e com núcleos de diâmetros compreendidos entre 0,4 mm e 2 mm. |
– |
||||
II.A0.008 |
Espelhos planos, convexos e côncavos, revestidos de multicamadas altamente reflectoras ou controladas na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm. |
0B001.g.5 |
||||
II.A0.009 |
Lentes, polarizadores, placas retardadoras de meia-onda (placas λ/2), placas retardadoras de quarto-de-onda (placas λ/4), visores laser de silício ou quartzo, revestidos de camadas anti-reflectoras na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm. |
0B001.g |
||||
II.A0.010 |
Tubos, tubagem, flanges, suportes feitos de níquel ou de ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel, não referidos em 2B350.h.1. |
2B350 |
||||
II.A0.011 |
Bombas de vácuo, não referidas em 0B002.f.2. ou 2B231:
Compressores scroll a seco com vedante de fole e bombas de vácuo scroll a seco com vedante de fole. |
0B002.f.2 2B231 |
A1. Materiais, produtos químicos, "microrganismos" e "toxinas"
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
||||||||||||
II.A1.003 |
Vedantes e juntas feitos de qualquer um dos seguintes materiais:
|
|
||||||||||||
II.A1.004 |
Equipamento individual para a detecção de radiações de origem nuclear, incluindo dosímetros pessoais Nota: A presente rubrica não abrange os sistemas de detecção nuclear definidos na rubrica 1A004.c. |
1A004.c |
||||||||||||
II.A1.006 |
Catalisadores platinados, não referidos em 1A225, especialmente concebidos ou preparados para promover a reacção de permuta isotópica do hidrogénio entre o hidrogénio e a água, para a recuperação de trítio da água pesada ou para a produção de água pesada, e respectivos substitutos. |
1B231, 1A225 |
||||||||||||
II.A1.007 |
Alumínio e ligas de alumínio, não referidos em 1C002b.4 ou 1C202.a, de forma em bruto e semi-acabada, com uma das seguintes características:
|
1C002.b.4 1C202.a |
A2. Tratamento de materiais
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
||||||||||||||||||||||
II.A2.002 |
Máquinas-ferramentas para rectificar, com uma precisão de posicionamento em qualquer eixo linear, com "todas as compensações disponíveis" igual ou inferior a (melhor que) 15 μm de acordo com a norma ISO 230/2 (1988) (1) ou com normas nacionais equivalentes. Nota: A presente rubrica não abrange as máquinas-ferramentas para rectificar definidas nas rubricas 2B201.b e 2B001.c. |
2B201.b 2B001.c |
||||||||||||||||||||||
II.A2.002a |
Componentes e controlos numéricos, especialmente concebidos para máquinas-ferramentas referidas em 2B001, 2B201, ou em II.A2.002 acima indicadas. |
|
||||||||||||||||||||||
II.A2.003 |
Máquinas de equilibragem e equipamento conexo:
Nota técnica: As cabeças indicadoras são por vezes conhecidas como instrumentos de equilibragem. |
2B119 |
||||||||||||||||||||||
II.A2.005 |
Fornos de tratamento térmico de atmosfera controlada, com as seguintes características: Fornos capazes de funcionar a temperaturas superiores a 400 oC. |
2B226, 2B227 |
||||||||||||||||||||||
II.A2.006 |
Fornos de oxidação capazes de funcionar a temperaturas superiores a 400 oC. |
2B226, 2B227 |
||||||||||||||||||||||
II.A2.007 |
"Transdutores de pressão" não referidos em 2B230, capazes de medir pressões absolutas em qualquer ponto da escala de 0 a 200 kPa e com ambas as seguintes características:
Nota técnica: Para efeitos de 2B230, a ‧precisão‧ inclui a não linearidade, a histerese e a repetibilidade à temperatura ambiente. |
2B230 |
||||||||||||||||||||||
II.A2.008 |
Equipamento de contacto líquido-líquido (misturadoras-separadoras, colunas pulsadas, contactores centrífugos); e distribuidor de líquido, distribuidor de vapor ou colectores de líquido concebidos para esse tipo de equipamento, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:
Nota técnica: ‧Carbono-grafite‧ é um composto de carbono amorfo e grafite cujo teor de grafite é igual ou superior a 8 %, em massa. |
2B350.e |
||||||||||||||||||||||
II.A2.009 |
Equipamento industrial e componentes, não referidos em 2B350d: Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,05 m2 e inferior a 30 m2; e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) fluido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:
Nota: A presente rubrica não abrange os radiadores para veículos. |
2B350.d |
||||||||||||||||||||||
II.A2.010 |
Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante, não referidas em 2B350i, adequadas para fluidos corrosivos, cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6 m3/h, ou bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 5 m3/h (medido em condições normais de temperatura [273 K (0 oC)] e de pressão [101,3 kPa]); carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:
|
|
A6. Sensores e lasers
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
||||||||||
II.A6.002 |
Aparelhos ópticos de infravermelhos na faixa de comprimento de onda 9 μm – 17 μm e respectivos componentes, incluindo componentes de telureto de cadmio (CdTe). Nota: A presente rubrica não abrange as câmaras de controlo e respectivos componentes definidos na rubrica 6A003. |
6A003 |
||||||||||
II.A6.005 |
"Lasers" semicondutores e respectivos componentes:
|
6A005.b |
||||||||||
II.A6.007 |
"Lasers" de estado sólido "sintonizáveis", e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
Nota: A presente rubrica não abrange os lasers de titânio-safira e de alexandrite definidos nas rubricas 0B001.g.5, 0B001.h.6 e 6A005.c.1. |
6A005.c.1 |
||||||||||
II.A6.009 |
Dispositivos acústico-ópticos:
|
6A203.b.4.c |
A7. Navegação e aviónica
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
II.A7.001 |
Sistemas por inércia e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
7A003, 7A103 |
II.B. TECNOLOGIA
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
II.B.001 |
Tecnologia necessária para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos produtos referidos na parte II.A. (Produtos)." |
|
ANEXO III
«ANEXO III
Sítios web com informações sobre as autoridades competentes a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 3.o, o n.o 3 do artigo 5.o, os artigos 6.o, 8.o e 9.o, os n.os 1 e 2 do artigo 10.o, os artigos 11.o-A e 11.o-B, o n.o 1 do artigo 13.o e o artigo 17.o, e endereço para as notificações à Comissão Europeia
BÉLGICA
http://www.diplomatie.be/eusanctions
BULGÁRIA
http://www.mfa.government.bg
REPÚBLICA CHECA
http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce
DINAMARCA
http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/
ALEMANHA
http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html
ESTÓNIA
http://www.vm.ee/est/kat_622/
IRLANDA
http://foreign-affairs.net/home/index.aspx?id=28519
GRÉCIA
http://www.ypex.gov.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/International+Sanctions/
ESPANHA
http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/
ITÁLIA
http://www.esteri.it/UE/deroghe.html
CHIPRE
http://www.mfa.gov.cy/sanctions
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt
LUXEMBURGO
http://www.mae.lu/sanctions
HUNGRIA
http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/
MALTA
http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp
PAÍSES BAIXOS
http://www.minbuza.nl/sancties
ÁUSTRIA
http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=
POLÓNIA
http://www.msz.gov.pl
PORTUGAL
http://www.min-nestrangeiros.pt
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/
ESLOVÁQUIA
http://www.foreign.gov.sk
FINLÂNDIA
http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet
SUÉCIA
http://www.ud.se/sanktioner
REINO UNIDO
www.fco.gov.uk/competentauthorities
Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:
Comissão Europeia |
DG Relações Externas |
Direcção A: Plataforma de Crise — Coordenação Política na Política Externa e de Segurança Comum |
Unidade A.2: Gestão de crises e prevenção de conflitos |
CHAR 12/106 |
B-1049 Bruxelles/Brussels (Bélgica) |
Correio electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu |
Tel.: (32-2) 295 55 85 |
Fax: (32-2) 299 08 73» |
ANEXO IV
«ANEXO VI
Lista dos estabelecimentos de crédito e instituições financeiras a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o-A
Filiais e sucursais, abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 18.o, dos estabelecimentos de crédito e instituições financeiras sedeados no Irão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 11.o-B (1)
1. BANK MELLI IRAN *
França
43, Avenue Montaigne, 75008 Paris |
Código BIC: MELIFRPP |
Alemanha
Holzbrücke 2, D-20459, Hamburg |
Código BIC: MELIDEHH |
Reino Unido
Melli Bank Plc |
One London Wall, 11th Floor, London EC2Y 5EA |
Código BIC: MELIGB2L |
2. BANK SEPAH *
França
64 rue de Miromesnil, 75008 Paris |
Código BIC: SEPBFRPP |
Alemanha
Hafenstraße 54, D-60327 Frankfurt am Main |
Código BIC: SEPBDEFF |
Itália
Via Barberini 50, 00187 Rome |
Código BIC: SEPBITR1 |
Reino Unido
Bank Sepah International plc |
5/7 Eastcheap, London EC3M 1JT |
Código BIC: SEPBGB2L |
3. BANK SADERAT IRAN
França
Bank Saderat Iran |
16 Rue de la Paix, 75002 Paris |
Código BIC: BSIRFRPP |
TELEX: 220287 SADER A / SADER B |
Alemanha
Hamburg Branch |
P.O. Box 112227, Deichstraße 11, D-20459 Hamburg |
Código BIC: BSIRDEHH |
TELEX: 215175 SADBK D |
Frankfurt Branch |
P.O. Box 160151, Friedensstraße 4, D-60311 Frankfurt am Main |
Código BIC: BSIRDEFF |
Grécia
Athens Branch |
PO Box 4308, 25-29 Venizelou St, GR 105 64 Athens |
Código BIC: BSIRGRAA |
TX: 218385 SABK GR |
Reino Unido
Bank Saderat plc |
5 Lothbury, London EC2R 7HD |
Código BIC: BSPLGB2L |
TX: 883382 SADER G |
4. BANK TEJARAT
França
Bank Tejarat |
124-126 Rue de Provence, 75008 Paris |
Código BIC: BTEJFRPP |
TELEX: 281972 F, 281973 F BKTEJ |
5. PERSIA INTERNATIONAL BANK plc
Reino Unido
Head Office and Main Branch |
6 Lothbury, London, EC2R 7HH |
Código BIC: PIBPGB2L |
TX: 885426 |
Filiais e sucursais, não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 18.o, de estabelecimentos de crédito e instituições financeiras sedeados no Irão, e de estabelecimentos de crédito e instituições financeiras que não tenham sede no Irão nem sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 18.o, mas sejam controlados por pessoas ou entidades residentes ou com sede no Irão, a que se referem as alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 11.o-A (2).
1. BANK MELLI *
Azerbaijão
Bank Melli Iran, Sucursal Baku |
Nobel Ave. 14, Baku |
Código BIC: MELIAZ22 |
Iraque
No 111-27 Alley-929 District-Arasat street, Baghdad |
Código BIC: MELIIQBA |
Omã
Oman Muscat Branch |
P.O. Box 5643, Mossa Abdul Rehman Hassan Building, 238 Al Burj St., Ruwi, Muscat, Oman 8 / |
P.O. BOX 2643 PC 112 |
Código BIC: MELIOMR |
China
Melli Bank HK (branch of Melli Bank PLC) |
Unit 1703-04, Hong Kong Club Building, 3A Chater Road, Central Hong Kong |
Código BIC: MELIHKHH |
Egipto
Representative Office |
P.O. Box 2654, First Floor, Flat No 1, Al Sad el Aaly Dokhi. |
Tel.: 2700605 / Fax: 92633 |
Emiratos Árabes Unidos
Regional Office |
P.O. Box: 1894, Dubai |
Código BIC: MELIAEAD |
Abu Dhabi branch |
Post box n.o. 2656, rua: Hamdan Street |
Código BIC: MELIAEADADH |
Al Ain branch |
Post box n.o. 1888, rua: Clock Tower, Industrial Road |
Código BIC: MELIAEADALN |
Bur Dubai branch |
Endereço: Post box n.o. 3093, rua: Khalid Bin Waleed Street |
Código BIC: MELIAEADBR2 |
Dubai Main branch |
Post box n.o. 1894, rua: Beniyas Street |
Código BIC: MELIAEAD |
Fujairah branch |
Post box n.o. 248, rua: Al Marash R/A, Hamad Bin Abdullah Street |
Código BIC: MELIAEADFUJ |
Ras al-Khaimah branch |
Post box n.o. 5270, rua: Oman Street, Al Nakheel |
Código BIC: MELIAEADRAK |
Sharjah branch |
Post box n.o. 459, rua: Al Burj Street |
Código BIC: MELIAEADSHJ |
Federação Russa
no 9/1 ul. Mashkova, 103064 Moscow |
Código BIC: MELIRUMM |
Japão
Representative Office |
333 New Tokyo Bldg, 3-1 Marunouchi, 3 Chome, Chiyoda-ku. |
Tel.: 332162631. Fax (3)32162638. Telex: J296687 |
2. BANK MELLAT
Coreia do Sul
Bank Mellat Seoul Branch |
Keumkang Tower 13/14th Floor, Tehran road 889-13, Daechi-dong Gangnam-Ku, 135-280, Seoul |
Código BIC: BKMTKRSE |
TX: K36019 MELLAT |
Turquia
Istanbul Branch |
1, Binbircicek Sokak, Buyukdere Caddessi Levent — Istanbul |
Código BIC: BKMTTRIS |
TX: 26023 MELT TR |
Ankara Branch |
Ziya Gokalp Bulvari No: 12 06425 Kizilay-Ankara |
Código BIC: BKMTTRIS100 |
TX: 46915 BMEL TR |
Izmir Branch |
Cumhuriyet Bulvari No: 88/A P.K 71035210 Konak-Izmir |
Código BIC: BKMTTRIS 200 |
TX: 53053 BMIZ TR |
Arménia
Yerevan Branch |
6 Amiryan Str. P.O. Box: 375010 P/H 24 Yerevan |
Código BIC: BKMTAM 22 |
TX: 243303 MLTAR AM 243110 BMTRAM |
3. PERSIA INTERNATIONAL BANK plc
Emiratos Árabes Unidos
Dubai Branch |
The Gate Building, 4th Floor, P.O. BOX 119871, Dubai |
Código BIC: PIBPAEAD |
4. BANK SADERAT IRAN
Líbano
Regional Office |
Mar Elias – Mteco Center, PO BOX 5126, Beirut |
Código BIC: BSIRLBBE |
Beirut Main Branch |
Verdun street – Alrose building |
P.O. BOX 5126 Beirut / P.O. BOX 6717 Hamra |
Código BIC: BSIRLBBE |
TELEX: 48602 – 20738, 21205 – SADBNK |
Alghobeiri Branch |
NO. 3528, Alghobeiry BLVD, Jawhara BLDG Abdallah El Hajje str. –Ghobeiri BLVD, Alghobeiri, |
Código BIC: BSIRLBBE |
Baalbak Branch |
n.o 3418, Ras Elein str., Baalbak |
Código BIC: BSIRLBBE |
Borj al Barajneh Branch |
N.o 4280, Al Holam BLDG, Al Kafaat cross, Al Maamoura str., Sahat Mreyjeh, 1st Floor |
Código BIC: BSIRLBBE |
Saida Branch |
N.o 4338, Saida – Riad Elsoleh BLVD. Ali Ahmad BLG. |
Código BIC: BSIRLBBE |
Omã
BLDG 606, Way 4543, 145 Complex, Ruwi High Street, Ruwi, P.O. BOX 1269, Muscat |
Código BIC: BSIROMR |
TX: 3146 |
Catar
Doha branch |
n.o 2623, Grand Hamad ave., P.O. BOX 2256, Doha |
Código BIC: BSIR QA QA |
TELEX: 4225 |
Turquemenistão
Bank Saderat Iran Ashkhabad branch |
Makhtoomgholi ave., no 181, Ashkhabad |
TELEX: 1161134-86278 |
Emiratos Árabes Unidos
Regional office Dubai |
Al Maktoum road, PO BOX 4182 Deira, Dubai |
Código BIC: BSIRAEAD / BSIRAEADDLR / BSIRAEADLCD |
TELEX: 45456 SADERBANK |
Murshid Bazar Branch |
Murshid Bazar P.O. Box 4182 |
Deira, Dubai |
Código BIC: BSIRAEAD |
TELEX: 45456 SADERBANK |
Bur Dubai Branch |
Al Fahidi Road |
P.O. Box 4182 Dubai |
Código BIC: BSIRAEAD |
TELEX: 45456 SADERBANK |
Ajman Branch |
No 2900 Liwara street, PO BOX 16, Ajman, Dubai |
Código BIC: BSIRAEAD |
TELEX: 45456 SADERBANK |
Shaykh Zayed Road Branch |
Shaykh Road, Dubai |
Código BIC: BSIRAEAD |
TELEX: 45456 SADERBANK |
Abu Dhabi Branch |
No 2690 Hamdan street, PO BOX 2656, Abu Dhabi |
Código BIC: BSIRAEAD |
TELEX: 22263 |
Al Ein Branch |
No 1741, Al Am Road, PO BOX 1140, Al Ein, Abu Dhabi |
Código BIC: BSIRAEAD |
TELEX: 45456 SADERBANK |
Sharjah Branch |
No 2776 Alaroda road, PO BOX 316, Sharjah |
Código BIC: BSIRAEAD |
TELEX: 45456 SADERBANK |
Barém
Bahrein branch |
106 Government Road; P.O. Box 825 Block n.o 316; Entrance n.o 3; Manama Center; Manama |
TELEX: 8363 SADER BANK |
OBU |
P.O. Box 825 – Manama |
TELEX: 8688 SADER BANK |
Usbequistão
Bank Saderat Iran |
10, Tchekhov street, Mirabad district, 100060 Tashkent |
Código BIC: BSIRUZ21 |
TELEX: 116134 BSITA UZ |
5. TEJARAT BANK
Tajiquistão
N.o 70, Rudaki Ave., Dushanbe |
P.O. Box: 734001 |
Código BIC: BTEJTJ22XXX |
TX: 201135 BTDIR TJ |
China
Representative Office China |
Office C208 Beijing Lufthansa Center No. 50 Liangmaqiao Road Chaoyang District Beijing 100016 |
6. ARIAN BANK (também conhecido por Aryan Bank)
Afeganistão
Head Office |
House N.o 2, Street N.o 13, Wazir Akbar Khan, Kabul |
Código BIC: AFABAFKA |
Harat branch |
N.o 14301(2), Business Room Building, Banke Khoon road, Harat |
Código BIC: AFABAFKA |
7. FUTURE BANK
Barém
Future Bank |
P.O. Box 785, Government Avenue 304, Manama |
Shop 57, Block NO. 624 Shaikh Jaber Al Ahmed Al Sabah Avenue Road NO 4203, Sitra |
Código BIC: FUBBBHBM / FUBBBHBMOBU / FUBBBHBMXXX / FUBBBHBMSIT |
8. BANCO INTERNACIONAL DE DESARROLLO, SA
Venezuela
Banco internacional de Desarrollo, Banco Universal |
Avenida Francisco de Miranda, Torre Dosza, Piso 8, El Rosal, Chacao, Caracas |
Código BIC: IDUNVECAXXX» |
(1) As entidades assinaladas com * estão também sujeitas a um congelamento de activos na acepção das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Posição Comum 2007/140/PESC.
(2) Ver nota de pé-de-pagina 1.
11.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/29 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1111/2008 DA COMISSÃO
de 10 de Novembro de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 11 de Novembro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
34,6 |
MA |
50,9 |
|
MK |
46,2 |
|
TR |
69,0 |
|
ZZ |
50,2 |
|
0707 00 05 |
JO |
175,3 |
MA |
30,8 |
|
TR |
130,0 |
|
ZZ |
112,0 |
|
0709 90 70 |
MA |
62,9 |
TR |
128,3 |
|
ZZ |
95,6 |
|
0805 20 10 |
MA |
83,8 |
ZZ |
83,8 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
HR |
24,7 |
MA |
81,0 |
|
TR |
82,3 |
|
ZZ |
62,7 |
|
0805 50 10 |
AR |
82,1 |
MA |
88,3 |
|
TR |
82,2 |
|
ZA |
90,0 |
|
ZZ |
85,7 |
|
0806 10 10 |
BR |
226,4 |
TR |
109,7 |
|
US |
256,2 |
|
ZA |
197,4 |
|
ZZ |
197,4 |
|
0808 10 80 |
AL |
32,1 |
AR |
75,0 |
|
CA |
96,0 |
|
CL |
64,2 |
|
MK |
37,6 |
|
NZ |
104,3 |
|
US |
103,1 |
|
ZA |
95,8 |
|
ZZ |
76,0 |
|
0808 20 50 |
CN |
53,6 |
TR |
124,9 |
|
ZZ |
89,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
11.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/31 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1112/2008 DA COMISSÃO
de 10 de Novembro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1731/2006 que estabelece normas especiais de execução das restituições à exportação para certas conservas de carne de bovino
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão (2) prevê as medidas e condições necessárias para garantir que as conservas elegíveis para as restituições à exportação sejam produzidas unicamente a partir de carne de bovino e que essa carne seja de origem comunitária. |
(2) |
Verificou-se que as obrigações impostas pelo Regulamento (CE) n.o 1731/2006 no que respeita à apresentação da carne às autoridades aduaneiras criam aos operadores em causa problemas práticos desnecessários. Além disso, as obrigações impostas pelo regulamento no que respeita ao cumprimento das formalidades de exportação complicam as tarefas das autoridades aduaneiras nos Estados-Membros em que já são aplicados sistemas aduaneiros electrónicos. |
(3) |
A fim de facilitar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1731/2006, as condições relativas à apresentação da carne às autoridades aduaneiras e as correspondentes formalidades de exportação devem, pois, ser simplificadas, garantindo simultaneamente a eficácia e a transparência do controlo efectuado por essas autoridades. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1731/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1731/2006 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 3.o, o terceiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «A carne é apresentada e rotulada de forma a ser claramente identificável e poder ser facilmente associada à declaração que a acompanha.». |
2. |
No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os operadores incluem o número de referência da(s) declaração/ões referida(s) no n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento na(s) declaração/ões de exportação referida(s) no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, bem como as quantidades e a identificação das conservas exportadas que correspondem a cada declaração.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007 p. 1.
(2) JO L 325 de 24.11.2006 p. 12.
11.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/32 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1113/2008 DA COMISSÃO
de 10 de Novembro de 2008
que proíbe a pesca do linguado legítimo nas divisões VIIIa e b pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2008. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2008 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2008.
Pela Comissão
Fokion FOTIADIS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.
(3) JO L 19 de 23.1.2008, p. 1.
ANEXO
N.o |
55/T&Q |
Estado-Membro |
ESP |
Unidade populacional |
SOL/8AB. |
Espécie |
Linguado legítimo (Solea solea) |
Zona |
VIIIa, b |
Data |
2.9.2008 |
11.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/34 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1114/2008 DA COMISSÃO
de 10 de Novembro de 2008
que proíbe a pesca do linguado legítimo na divisão IIIa, bem como nas águas da CE das divisões IIIb, IIIc, IIId, pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2008. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2008 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2008.
Pela Comissão
Fokion FOTIADIS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.
(3) JO L 19 de 23.1.2008, p. 1.
ANEXO
N.o |
56/T&Q |
Estado-Membro |
SWE |
Unidade populacional |
SOL/3A/BCD |
Espécie |
Linguado legítimo (Solea solea) |
Zona |
IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc, IIId |
Data |
22.9.2008 |
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
11.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/36 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 7 de Novembro de 2008
relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na Comunidade de Anoplophora chinensis (Forster)
[notificada com o número C(2008) 6631]
(2008/840/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceira frase, do artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na secção I da parte A do anexo I da Directiva 2000/29/CE encontram-se enumerados os organismos Anoplophora malasiaca (Forster) e Anoplophora chinensis (Thomson). Estudos recentes revelaram que aquelas duas designações abrangem, de facto, uma única espécie de organismo prejudicial. Para efeitos da presente decisão, importa, pois, utilizar a designação científica revista única de Anoplophora chinensis (Forster) para designar o que é referido naquele anexo como Anoplophora malasiaca (Forster) e Anoplophora chinensis (Thomson). |
(2) |
Em conformidade com a Directiva 2000/29/CE, sempre que um Estado-Membro considere existir perigo de introdução ou propagação no seu território de um organismo prejudicial constante ou não do anexo I ou do anexo II da referida directiva, pode adoptar provisoriamente todas as disposições complementares necessárias para se proteger desse perigo. |
(3) |
Em consequência da presença de Anoplophora chinensis (Forster) em vários vegetais hospedeiros na região da Lombardia, a Itália informou a Comissão e os outros Estados-Membros, em 23 de Novembro de 2007, que, em 9 de Novembro de 2007, tinha adoptado disposições complementares para impedir a introdução e a propagação no seu território daquele organismo. |
(4) |
Em consequência da presença de Anoplophora chinensis (Forster) em vários vegetais hospedeiros nos Países Baixos, a Comissão e os outros Estados-Membros foram informados, em 21 de Janeiro de 2008, das medidas tomadas para erradicar aquele organismo nos Países Baixos. |
(5) |
O organismo Anoplophora chinensis (Forster) foi recentemente interceptado em várias remessas de vegetais para plantação de Acer spp. provenientes de países terceiros. Actualmente, não existem requisitos específicos em relação a este organismo prejudicial para vegetais de Acer spp., nem para outros vegetais que se encontram entre os vegetais hospedeiros mais sensíveis, provenientes de países terceiros ou da Comunidade. |
(6) |
Os Países Baixos publicaram em 2008 uma análise do risco de pragas no que se refere ao organismo Anoplophora chinensis (Forster), onde se concluía a existência de uma probabilidade muito elevada do estabelecimento daquele organismo na Comunidade e de um elevado potencial de danos económicos para vários vegetais hospedeiros. |
(7) |
É, por conseguinte, necessário adoptar medidas de emergência contra a introdução e a propagação de Anoplophora chinensis (Forster) na Comunidade. As medidas devem aplicar-se a uma lista de vegetais de qualquer origem, «os vegetais especificados», que se sabe serem hospedeiros de Anoplophora chinensis (Forster) e que apresentam um risco de infestação mais elevado. |
(8) |
Devem ser definidas medidas aplicáveis à importação dos vegetais especificados no que se refere à respectiva produção em países terceiros e às inspecções a realizar aquando da entrada na Comunidade. Devem também ser definidas medidas para a produção, o transporte e o controlo dos vegetais especificados provenientes de zonas na Comunidade onde esteja confirmada a presença de Anoplophora chinensis (Forster). |
(9) |
Devem ser definidas medidas pormenorizadas aplicáveis em zonas da Comunidade onde esteja confirmada a presença de Anoplophora chinensis (Forster), ou seja, as zonas infestadas. Devem ser aplicadas naquelas zonas medidas adequadas para erradicar o organismo e efectuar-se uma monitorização intensiva da sua presença. Nas áreas que circunscrevem estas zonas, ou seja, nas zonas-tampão, deve efectuar-se uma monitorização intensiva da presença do organismo. Em caso de uma primeira detecção do organismo numa zona na Comunidade, a dimensão da zona-tampão relevante pode ser reduzida por forma a melhor reflectir um risco de propagação mais limitado. |
(10) |
Deve ser levada a efeito uma investigação para verificar a presença ou a ausência continuada de Anoplophora chinensis (Forster) nos vegetais hospedeiros em todos os Estados-Membros. |
(11) |
Importa que os resultados das medidas sejam revistos até 31 de Maio de 2009, tendo em conta a disponibilidade, após um período vegetativo, dos resultados das investigações e exames oficiais efectuados pelos Estados-Membros, ao abrigo das medidas de emergência, aos vegetais especificados importados e que são transportados na Comunidade. |
(12) |
Os Estados-Membros devem, se necessário, adaptar a sua legislação por forma a cumprir a presente decisão. |
(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) |
«Vegetais especificados», vegetais destinados a plantação, com excepção das sementes, de Acer spp., Aesculus hippocastanum, Alnus spp., Betula spp., Carpinus spp., Citrus spp., Corylus spp., Cotoneaster spp., Fagus spp., Lagerstroemia spp., Malus spp., Platanus spp., Populus spp., Prunus spp., Pyrus spp., Salix spp., e Ulmus spp.; |
b) |
«Local de produção»: o local de produção definido na norma internacional n.o 5 da FAO para as medidas fitossanitárias (2). |
Artigo 2.o
Importação de vegetais especificados
Os vegetais especificados importados de países terceiros onde se conheça a presença de Anoplophora chinensis (Forster), apenas podem ser introduzidos na Comunidade se:
a) |
Cumprirem os requisitos específicos de importação constantes do ponto 1 da secção I do anexo I; |
b) |
À entrada na Comunidade, e sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 13.o-A da Directiva 2000/29/CE, forem inspeccionados pelo organismo oficial responsável, nos termos do ponto 2 da secção I do anexo I da presente decisão, para efeitos de detecção da presença de Anoplophora chinensis (Forster), e considerados isentos do mesmo. |
Artigo 3.o
Transporte de vegetais especificados na Comunidade
Os vegetais especificados provenientes de zonas demarcadas na Comunidade definidas nos termos do artigo 5.o só podem circular na Comunidade se cumprirem as condições constantes do ponto 1 da secção II do anexo I.
Os vegetais especificados importadas termos do artigo 2.o de países terceiros onde se conheça a presença de Anoplophora chinensis (Forster) só podem circular na Comunidade se cumprirem as condições constantes do ponto 2 da secção II do anexo I.
Artigo 4.o
Investigações
Os Estados-Membros realizarão investigações oficiais anuais para detectar a presença de Anoplophora chinensis (Forster) ou indícios de infestação por aquele organismo nos vegetais hospedeiros nos respectivos territórios.
Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE, os resultados dessas investigações, juntamente com a lista e a delimitação de zonas demarcadas previstas no artigo 5.o da presente decisão, são notificados à Comissão e aos restantes Estados-Membros até 30 de Abril de cada ano.
Artigo 5.o
Zonas demarcadas
Se os resultados das investigações referidas no artigo 4.o confirmarem a presença de Anoplophora chinensis (Forster) numa dada zona, ou houver indícios da presença daquele organismo por outros meios, os Estados-Membros definem zonas demarcadas, constituídas por uma zona infestada e uma zona-tampão em conformidade com a secção 1 do anexo II.
Os Estados-Membros tomam medidas oficiais nas zonas demarcadas, em conformidade com a secção 2 do anexo II.
Artigo 6.o
Conformidade
Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e, se necessário, alteram as medidas que tenham adoptado para se protegerem contra a introdução e propagação de Anoplophora chinensis (Forster), a fim de que essas medidas sejam conformes à presente decisão. Informam imediatamente a Comissão dessas medidas.
Artigo 7.o
Revisão
A presente decisão é revista até 31 de Maio de 2009.
Artigo 8.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) Glossário de termos fitossanitários — Norma de referência ISPM n.o 5 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma.
ANEXO I
MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PREVISTAS NOS ARTIGOS 2.o E 3.o
I. Requisitos de importação específicos
(1) |
Sem prejuízo das disposições constantes dos pontos 9, 16 e 18 da parte A do anexo III e dos pontos 14, 15, 17, 18, 19.2, 20, 22.1, 22.2, 23.1, 23.2, 32.1, 32.3, 33, 34, 36.1, 39, 40, 43, 44 e 46 da secção I da parte A do anexo IV da Directiva 2000/29/CE, os vegetais especificados provenientes de países terceiros onde se conheça a presença de Anoplophora chinensis (Forster) devem ser acompanhados de um certificado conforme ao referido no n.o 1 do artigo 13.o da referida directiva, que declara, na rubrica «Declaração adicional», que:
|
(2) |
Os vegetais especificados importados em conformidade com o ponto 1 devem ser inspeccionados meticulosamente no ponto de entrada ou no local de destino estabelecido em conformidade com a Directiva 2004/103/CE da Comissão (1). Os métodos de inspecção aplicados devem garantir a detecção de quaisquer sinais de Anoplophora chinensis (Forster), nomeadamente nas raízes e nos caules dos vegetais. Sempre que adequado, esta amostragem deve incluir amostragem destrutiva. |
II. Condições de transporte
(1) |
Os vegetais especificados provenientes de zonas demarcadas no interior da Comunidade só podem circular na Comunidade se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Directiva 92/105/CEE da Comissão (2) e se tiverem sido cultivados durante um período de, pelo menos, dois anos antes do transporte num local de produção:
|
(2) |
Os vegetais especificados importados de países terceiros onde se conheça a presença de Anoplophora chinensis (Forster), em conformidade com a secção I, só podem circular na Comunidade se forem acompanhados do passaporte fitossanitário referido no ponto 1. |
(1) JO L 313 de 12.10.2004, p. 16.
ANEXO II
MEDIDAS DE EMERGÊNCIA REFERIDAS NO ARTIGO 5.o
1. Estabelecimento de áreas demarcadas
a) |
As zonas demarcadas referidas no artigo 5.o são compostas pelos seguintes elementos:
|
b) |
A delimitação exacta das zonas referidas na alínea a) deve basear-se em princípios científicos sólidos, na biologia do organismo Anoplophora chinensis (Forster), no nível de infestação, na distribuição específica dos vegetais especificados na zona em causa e nos indícios do estabelecimento do organismo prejudicial. Em caso de uma primeira detecção do organismo numa zona e no seguimento de uma investigação de delimitação, o raio da zona-tampão pode ser reduzido para não menos de 1 km para além do limite da zona infestada; |
c) |
Se a presença de Anoplophora chinensis (Forster) for confirmada fora da zona infestada, a delimitação das zonas demarcadas deve ser modificada em conformidade, ou devem ser imediatamente tomadas medidas de erradicação para restabelecer a indemnidade de pragas da zona-tampão; |
d) |
Se, com base nas investigações anuais previstas na alínea b) do ponto 2, não for detectada a presença de Anoplophora chinensis (Forster) numa zona demarcada durante um período de 4 anos, essa demarcação será retirada, deixando também de se aplicar as medidas referidas no ponto 2. |
2. Medidas nas áreas demarcadas
As medidas oficiais, referidas no artigo 5.o, a adoptar nas zonas demarcadas devem abranger pelo menos:
a) |
Na zona infestada, medidas adequadas destinadas a erradicar o organismo Anoplophora chinensis (Forster), incluindo o abate e a destruição dos vegetais infestados e dos vegetais que apresentem sinais de Anoplophora chinensis (Forster), incluindo as raízes, anualmente até 30 de Abril. |
b) |
Na zona infestada e na zona-tampão, monitorização intensiva da presença de Anoplophora chinensis (Forster) através de inspecções efectuadas anualmente nos vegetais hospedeiros do organismo em momentos apropriados. |
III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE
ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE
11.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/42 |
DECISÃO-QUADRO 2008/841/JAI DO CONSELHO
de 24 de Outubro de 2008
relativa à luta contra a criminalidade organizada
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o, a alínea e) do n.o 1 do artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O objectivo do Programa da Haia é melhorar as capacidades comuns da União e dos seus Estados-Membros a fim de, nomeadamente, lutar contra o crime organizado transfronteiras. Este objectivo deve ser prosseguido, em especial, mediante a aproximação das legislações. É necessário reforçar a cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia para fazer face à perigosidade e à proliferação das organizações criminosas e dar uma resposta eficaz às expectativas dos cidadãos e às necessidades dos próprios Estados-Membros. A este respeito, o ponto 14 das conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas, de 4 e 5 de Novembro de 2004, afirma que os cidadãos da Europa esperam que a União Europeia adopte uma abordagem conjunta e mais eficaz dos problemas transfronteiras como a criminalidade organizada, garantindo, simultaneamente, o respeito das liberdades e direitos fundamentais. |
(2) |
Na sua Comunicação de 29 de Março de 2004, relativa a determinadas acções a empreender no domínio da luta contra o terrorismo e outras formas graves de criminalidade, a Comissão considerou que o dispositivo de luta contra a criminalidade organizada a nível da União Europeia deve ser reforçado e declarou que elaboraria uma decisão-quadro destinada a substituir a Acção Comum 98/733/JAI, de 21 de Dezembro de 1998, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da União Europeia (2). |
(3) |
Nos termos do ponto 3.3.2 do Programa da Haia, a aproximação do direito penal substantivo tem o objectivo de facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais, bem como a cooperação policial e judiciária em matéria penal, e diz respeito a domínios de criminalidade particularmente grave com uma dimensão transfronteiras, devendo ser dada prioridade aos domínios de criminalidade a que os Tratados fazem expressamente referência. A definição das infracções relacionadas com a participação em organização criminosa deverá, pois, ser objecto de aproximação nos Estados-Membros. Assim, a presente decisão-quadro deverá abranger as infracções tipicamente cometidas no âmbito de uma organização criminosa. Além disso, deverá prever a imposição de sanções adequadas à gravidade dessas infracções às pessoas singulares e colectivas que as tenham cometido ou que sejam responsáveis pela sua comissão. |
(4) |
As obrigações decorrentes do disposto na alínea a) do artigo 2.o não deverão prejudicar a liberdade dos Estados-Membros de classificar outros grupos de pessoas como organizações criminosas, por exemplo, grupos cujo objectivo não seja o de obter benefícios financeiros ou outro benefício material. |
(5) |
As obrigações decorrentes do disposto na alínea a) do artigo 2.o não deverão prejudicar a liberdade dos Estados-Membros de interpretar a expressão «actividades criminosas» no sentido de estas implicarem a prática de actos materiais. |
(6) |
A União Europeia deverá basear-se no importante trabalho realizado pelas organizações internacionais, em especial a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (a «Convenção de Palermo»), celebrada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2004/579/CE do Conselho (3). |
(7) |
Atendendo a que os objectivos da presente decisão-quadro não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão da acção, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, como aplicado no segundo parágrafo do artigo 2.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente decisão-quadro não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. |
(8) |
A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial nos seus artigos 6.o e 49.o. Nenhuma disposição da presente decisão-quadro tem por objectivo reduzir ou limitar as regras nacionais respeitantes aos direitos e liberdades fundamentais, como o direito a um processo equitativo, o direito à greve, à liberdade de reunião, de associação, de imprensa ou de expressão, incluindo o direito de formar e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses, bem como o direito de manifestação que lhe está associado. |
(9) |
A Acção Comum 98/733/JAI deverá, por conseguinte, ser revogada, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:
1. |
«Organização criminosa», a associação estruturada de mais de duas pessoas, que se mantém ao longo do tempo e actua de forma concertada, tendo em vista a prática de infracções passíveis de pena privativa de liberdade ou medida de segurança privativa de liberdade cuja duração máxima seja, pelo menos, igual ou superior a quatro anos, ou de pena mais grave, com o objectivo de obter, directa ou indirectamente, benefícios financeiros ou outro benefício material. |
2. |
«Associação estruturada», uma associação que não foi constituída de forma fortuita para a prática imediata de uma infracção e que não tem necessariamente atribuições formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou uma estrutura sofisticada. |
Artigo 2.o
Infracções relativas à participação em organização criminosa
Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para garantir que um ou ambos os tipos de conduta a seguir indicados relacionados com uma organização criminosa sejam considerados infracção:
a) |
A conduta de quem, intencionalmente e com conhecimento quer dos objectivos e da actividade geral da organização criminosa, quer da intenção da organização de cometer a infracção em causa, participar activamente na actividade criminosa da organização, incluindo o fornecimento de informações ou de meios materiais, o recrutamento de novos participantes e qualquer forma de financiamento das actividades da organização, tendo conhecimento de que tal participação contribuirá para a realização da actividade criminosa da organização; |
b) |
A conduta de quem tiver estabelecido, com uma ou mais pessoas, um acordo destinado a levar a cabo uma actividade que, se for executada, configura a prática de uma infracção a que se refere o artigo 1.o, mesmo que essa pessoa não participe na execução efectiva de tal actividade. |
Artigo 3.o
Sanções
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que:
a) |
As infracções a que se refere a alínea a) do artigo 2.o sejam puníveis com uma pena de prisão com a duração máxima de, pelo menos, dois a cinco anos; ou |
b) |
As infracções a que se refere a alínea b) do artigo 2.o sejam puníveis com o mesmo limite máximo da pena de prisão previsto para a infracção que é objecto do acordo, ou com uma pena de prisão com a duração máxima de, pelo menos, dois a cinco anos. |
2. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para garantir que o facto de as infracções a que se refere o artigo 2.o, por ele próprio estabelecidas, serem cometidas no quadro de uma organização criminosa possa ser considerado como circunstância agravante.
Artigo 4.o
Circunstâncias especiais
Cada Estado-Membro pode tomar as medidas necessárias para garantir que as penas previstas no artigo 3.o possam ser reduzidas ou que o autor da infracção possa beneficiar de uma isenção de pena caso, nomeadamente:
a) |
Renuncie às actividades criminosas; e |
b) |
Forneça às autoridades administrativas ou judiciárias informações que essas autoridades não teriam podido obter de outro modo e que as ajudem a:
|
Artigo 5.o
Responsabilidade das pessoas colectivas
1. Cada Estado-Membro adopta as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas infracções a que se refere o artigo 2.o, praticadas em seu benefício por qualquer pessoa, a título individual ou como membro de um órgão da pessoa colectiva e nela ocupando uma posição de chefia, com base:
a) |
Nos seus poderes de representação da pessoa colectiva; |
b) |
No seu poder de tomar decisões em nome da pessoa colectiva; ou |
c) |
No poder de exercer controlo no interior da pessoa colectiva. |
2. Os Estados-Membros tomam igualmente as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis sempre que a falta de fiscalização ou de controlo por uma pessoa referida no n.o 1 tenha permitido a prática, por uma pessoa sob a sua autoridade, de uma das infracções a que se refere o artigo 2.o, em benefício dessa pessoa colectiva.
3. A responsabilidade das pessoas colectivas por força dos n.os 1 e 2 não exclui a instauração de acção penal contra as pessoas singulares que sejam autoras de qualquer das infracções a que se refere o artigo 2.o ou cúmplices na comissão dessas infracções.
4. Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por «pessoa colectiva» qualquer entidade dotada de personalidade jurídica por força do direito aplicável, com excepção do Estado ou de entidades de direito público no exercício das suas prerrogativas de autoridade pública e das organizações de direito internacional público.
Artigo 6.o
Sanções aplicáveis às pessoas colectivas
1. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para garantir que uma pessoa colectiva, considerada responsável por força do n.o 1 do artigo 5.o, seja punível com sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo multas de carácter penal ou não penal e, eventualmente, outras sanções, como:
a) |
A exclusão do benefício de vantagens ou auxílios públicos; |
b) |
A interdição temporária ou definitiva do exercício de actividades comerciais; |
c) |
A sujeição a controlo judicial; |
d) |
A liquidação judicial; |
e) |
O encerramento temporário ou definitivo dos estabelecimentos utilizados para a prática da infracção. |
2. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para garantir que uma pessoa colectiva considerada responsável, por força do n.o 2 do artigo 5.o, seja punível com sanções ou medidas efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 7.o
Competência e coordenação da acção penal
1. Cada Estado-Membro assegura que a sua competência abranja, pelo menos, os casos em que as infracções a que se refere o artigo 2.o tenham sido cometidas:
a) |
No todo ou em parte, no interior do seu território, independentemente do local onde a organização criminosa tenha a sua base ou exerça a sua actividade criminosa; |
b) |
Por um dos seus nacionais; ou |
c) |
Em benefício de uma pessoa colectiva estabelecida no seu território. |
Qualquer Estado-Membro pode decidir não aplicar, ou aplicar apenas em casos ou circunstâncias específicas, as regras de competência estabelecidas nas alíneas b) e c), caso as infracções a que se refere o artigo 2.o sejam cometidas fora do seu território.
2. Se mais de um Estado-Membro for competente para conhecer de uma infracção a que se refere o artigo 2.o e qualquer deles puder validamente promover a acção penal com base nos mesmos factos, os Estados-Membros em causa cooperam para determinar qual deles promoverá a acção contra os infractores, tendo em vista, se possível, centralizar o processo num único Estado-Membro. Para o efeito, os Estados-Membros podem recorrer à Eurojust ou a qualquer outra entidade ou mecanismo estabelecido a nível da União Europeia, a fim de facilitar a cooperação entre as suas autoridades judiciárias e a coordenação das suas acções. São tidos especialmente em conta os seguintes factores:
a) |
O Estado-Membro em cujo território foram cometidos os actos; |
b) |
O Estado-Membro da nacionalidade ou residência do autor da infracção; |
c) |
O Estado-Membro de origem das vítimas; |
d) |
O Estado-Membro em cujo território foi encontrado o autor da infracção. |
3. Os Estados-Membros que, nos termos do seu direito interno, não procedam ainda à extradição ou entrega dos seus nacionais, tomam as medidas necessárias para estabelecer a sua competência, e, se necessário, para promover o processo penal, no que respeita às infracções a que se refere o artigo 2.o, quando praticadas fora do seu território por um nacional seu.
4. O presente artigo não exclui o exercício de competências em matéria penal estabelecido por um Estado-Membro em conformidade com a respectiva legislação nacional.
Artigo 8.o
Inexistência de requisito de denúncia ou acusação por parte das vítimas
Os Estados-Membros garantem que as investigações ou a promoção do processo penal relativamente a infracções a que se refere o artigo 2.o não dependam da denúncia ou da acusação feitas por uma pessoa que tenha sido vítima da infracção, pelo menos no que respeita a actos cometidos no seu território.
Artigo 9.o
Revogação de disposições existentes
É revogada a Acção Comum 98/733/JAI.
As referências à participação em organização criminosa na acepção da Acção Comum 98/733/JAI nos actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia entendem-se como referências à participação em organização criminosa na acepção da presente decisão-quadro.
Artigo 10.o
Execução e relatórios
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro antes de 11 de Maio de 2010.
2. Os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão, antes de 11 de Maio de 2010, o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito interno as obrigações decorrentes da presente decisão-quadro. Com base num relatório elaborado a partir daquelas informações e num relatório escrito transmitido pela Comissão, o Conselho avalia, antes de 11 de Novembro de 2012, a medida em que os Estados-Membros cumpriram o disposto na presente decisão-quadro.
Artigo 11.o
Aplicação territorial
A presente decisão-quadro é aplicável a Gibraltar.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
A presente decisão-quadro entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Luxemburgo, em 24 de Outubro de 2008.
Pelo Conselho
A Presidente
M. ALLIOT-MARIE
(1) Parecer emitido na sequência de consulta não obrigatória (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 351 de 29.12.1998, p. 1.
(3) JO L 261 de 6.8.2004, p. 69.
11.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/46 |
DECISÃO 2008/842/PESC DO CONSELHO
de 10 de Novembro de 2008
que altera os Anexos III e IV da Posição Comum 2007/140/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Posição Comum 2007/140/PESC (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de Fevereiro de 2007, o Conselho aprovou a Posição Comum 2007/140/PESC, a qual deu execução à Resolução 1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
(2) |
Em 7 de Agosto de 2008, o Conselho aprovou a Posição Comum 2008/652/PESC (2), que alterou a Posição Comum 2007/140/PESC e que se destinou a executar a Resolução 1803 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
(3) |
A Posição Comum 2008/652/PESC, entre outros pontos, prevê que os Estados-Membros exerçam vigilância quanto às actividades que as instituições financeiras sujeitas à sua jurisdição desenvolvam com quaisquer bancos sedeados no Irão e com as suas sucursais e filiais no estrangeiro, a fim de evitar que tais actividades contribuam para as actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares. |
(4) |
O Conselho identificou as sucursais e filiais no estrangeiro dos bancos sedeados no Irão aos quais se aplica a Posição Comum 2008/652/PESC. É de assinalar que algumas das entidades visadas estão também sujeitas a um congelamento de activos na acepção das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Posição Comum 2007/140/PESC. |
(5) |
Os Anexos III e IV da Posição Comum 2007/140/PESC devem ser alterados em conformidade, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Os Anexos III e IV da Posição Comum 2007/140/PESC são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
B. KOUCHNER
(1) JO L 61 de 28.2.2007, p. 49.
(2) JO L 213 de 8.8.2008, p. 58.
ANEXO
ANEXO III
Sucursais e filiais de bancos sedeados no Irão sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o-B (1).
1. BANK MELLI IRAN*
França
43, avenue Montaigne, 75008 Paris |
Código BIC: MELIFRPP |
Alemanha
Holzbrücke 2, D-20459, Hamburg, |
Código BIC: MELIDEHH |
Reino Unido
Melli Bank Plc |
One London Wall, 11th Floor, London EC2Y 5EA |
Código BIC: MELIGB2L |
2. BANK SEPAH*
França
64, rue de Miromesnil, 75008 Paris |
Código BIC: SEPBFRPP |
Alemanha
Hafenstraße 54, D-60327 Frankfurt am Main |
Código BIC: SEPBDEFF |
Itália
Via Barberini 50, 00187 Rome |
Código BIC: SEPBITRR |
Reino Unido
Bank Sepah International plc |
5/7 Eastcheap, London EC3M 1JT |
Código BIC: SEPBGB2L |
3. BANK SADERAT IRAN
França
Bank Saderat Iran |
16, rue de la Paix, 75002 Paris |
Código BIC: BSIRFRPP |
TELEX: 220287 SADER A / SADER B |
Alemanha
Hamburg Branch |
P.O. Box 112227, Deichstraße 11, D-20459 Hamburg |
Código BIC: BSIRDEHH |
TELEX: 215175 SADBK D |
Frankfurt Branch |
P.O. Box 160151, Friedensstraße 4, D-60311 Frankfurt am Main |
Código BIC: BSIRDEFF |
Grécia
Athens Branch |
PO Box 4308, 25-29 Venizelou St, GR 105 64 Athens |
Código BIC: BSIRGRAA |
TX: 218385 SABK GR |
Reino Unido
Bank Saderat plc |
5 Lothbury, London EC2R 7HD |
Código BIC: BSPLGB2L |
TX: 883382 SADER G |
4. BANK TEJARAT
França
Bank Tejarat |
124-126, rue de Provence, 75008 Paris |
Código BIC: BTEJFRPP |
TELEX: 281972 F, 281973 F BKTEJ |
5. PERSIA INTERNATIONAL BANK plc
Reino Unido
Head Office and Main Branch |
6 Lothbury, London, EC2R 7HH |
Código BIC: PIBPGB2L |
TX: 885426 |
ANEXO IV
Sucursais e filiais de bancos sedeados no Irão não sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros e entidades financeiras que não se encontram sedeadas no Irão nem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, mas que são controladas por pessoas ou entidades sedeadas no Irão, às quais se referem as alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 3.o-B (2)
1. BANK MELLI*
Azerbaijão
Succursale de Bakou de la banque Melli Iran |
Nobel Ave. 14, Baku |
Código BIC: MELIAZ22 |
Iraque
No. 111 — 27 Alley — 929 District — Arasat street, Baghdad |
Código BIC: MELIIQBA |
Omã
Oman Muscat Branch |
P.O. Box 5643, Mossa Abdul Rehman Hassan Building, 238 Al Burj St., Ruwi, Muscat, Oman 8 / |
P.O. BOX 2643 PC 112 |
Código BIC: MELIOMR |
China
Melli Bank HK (subsidiary of Melli Bank PLC) |
Unit 1703-04, Hong Kong Club Building, 3A Chater Road, Central Hong Kong |
Código BIC: MELIHKHH |
Egipto
Representative Office |
P.O. Box 2654, First Floor, Flat No 1, Al Sad el Aaly Dokhi. |
Tel.: 2700605 / Fax: 92633 |
Emiratos Árabes Unidos
Regional Office |
P.O. Box: 1894, Dubai |
Código BIC: MELIAEAD |
Abu Dhabi branch |
Post box n.o 2656, rua: Hamdan Street |
Código BIC: MELIAEADADH |
Al Ain branch |
Post box n.o 1888, rua: Clock Tower, Industrial Road |
Código BIC: MELIAEADALN |
Bur Dubai branch |
Endereço: Post box n.o 3093, rua: Khalid Bin Waleed Street |
Código BIC: MELIAEADBR2 |
Dubai Main branch |
Post box n.o 1894, rua: Beniyas Street |
Código BIC: MELIAEAD |
Fujairah branch |
Post box n.o 248, rua: Al Marash R/A, Hamad Bin Abdullah Street |
Código BIC: MELIAEADFUJ |
Ras al-Khaimah branch |
Post box n.o 5270, rua: Oman Street, Al Nakheel |
Código BIC: MELIAEADRAK |
Sharjah branch |
Post box n.o 459, rua: Al Burj Street |
Código BIC: MELIAEADSHJ |
Federação Russa
n.o 9/1 ul. Mashkova, 103064 Moscow |
Código BIC: MELIRUMM |
Japão
Representative Office |
333 New Tokyo Bldg, 3-1 Marunouchi, 3 Chome, Chiyoda-ku. |
Tel.: 332162631. Fax (3)32162638. Telex: J296687. |
2. BANK MELLAT
Coreia do Sul
Bank Mellat Seoul Branch |
Keumkang Tower 13/14th Floor, Tehran road 889-13, Daechi-dong |
Gangnam Ku, 135-280, Seoul |
Código BIC: BKMTKRSE |
TX: K36019 MELLAT |
Turquia
Istanbul Branch: |
1, Binbircicek Sokak, Buyukdere Caddessi Levent — Istanbul |
Código BIC: BKMTTRIS |
TX: 26023 MELT TR |
Ankara Branch: |
Ziya Gokalp Bulvari No:12 06425 Kizilay-Ankara |
Código BIC: BKMTTRIS100 |
TX: 46915 BMEL TR |
Izmir Branch: |
Cumhuriyet Bulvari No:88/A P.K 71035210 Konak-Izmir |
Código BIC: BKMTTRIS 200 |
TX: 53053 BMIZ TR |
Arménia
Yerevan Branch |
6 Amiryan Str. P.O. Box: 375010 P/H 24 Yerevan |
Código BIC: BKMTAM 22 |
TX: 243303 MLTAR AM 243110 BMTRAM |
3. PERSIA INTERNATIONAL BANK plc
Emiratos Árabes Unidos
Dubai Branch |
The Gate Building, 4th Floor, P.O. BOX 119871, Dubai |
Código BIC: PIBPAEAD |
4. BANK SADERAT IRAN
Líbano
Regional Office |
Mar Elias — Mteco Center, PO BOX 5126, Beirut |
Código BIC: BSIRLBBE |
Beirut Main Branch |
Verdun street — Alrose building |
P.O. BOX 5126 Beirut / P.O. BOX 6717 Hamra |
Código BIC: BSIRLBBE |
TELEX: 48602 — 20738, 21205 — SADBNK |
Alghobeiri Branch |
NO. 3528, Alghobeiry BLVD, Jawhara BLDG Abdallah El Hajje str. — Ghobeiri BLVD, Alghobeiri, |
Código BIC: BSIRLBBE |
Baalbak Branch |
n.o 3418, Ras Elein str., Baalbak |
Código BIC: BSIRLBBE |
Borj al Barajneh Branch |
N.o 4280, Al Holam BLDG, Al Kafaat cross, Al Maamoura str., Sahat Mreyjeh, 1st Floor |
Código BIC: BSIRLBBE |
Saida Branch |
N.o 4338, Saida — Riad Elsoleh BLVD. Ali Ahmad BLG. |
Código BIC: BSIRLBBE |
Omã
BLDG 606, Way 4543, 145 Complex, Ruwi High Street, Ruwi, P.O. BOX 1269, Muscat |
Código BIC: BSIROMR |
TLX: 3146 |
Catar
Doha Branch |
n.o 2623, Grand Hamad ave., P.O. BOX 2256, Doha |
Código BIC: BSIR QA QA |
TELEX: 4225 |
Turquemenistão
Bank Saderat Iran Ashkhabad branch |
Makhtoomgholi ave., n.o 181, Ashkhabad |
TELEX: 1161134-86278 |
Emiratos Árabes Unidos
Regional office Dubai |
Al Maktoum road, PO BOX 4182 Deira, Dubai |
Código BIC: BSIRAEAD / BSIRAEADDLR / BSIRAEADLCD |
TX: 45456 SADERBANK |
Murshid Bazar Branch |
Murshid Bazar P.O. Box 4182 |
Deira, Dubai |
Código BIC: BSIRAEAD |
TELEX: 45456 SADERBAN |
Bur Dubai Branch |
Al Fahidi Road |
P.O.Box 4182 Dubai |
Código BIC: BSIRAEAD |
TELEX: 45456 SADERBANK |
Ajman Branch |
N.o 2900 Liwara street, PO BOX 16, Ajman, Dubai |
Código BIC: BSIRAEAD |
TELEX: 45456 SADERBANK |
Shaykh Zayed Road Branch |
Shaykh Road, Dubai |
Código BIC: BSIRAEAD |
TELEX: 45456 SADERBANK |
Abu Dhabi Branch |
N.o 2690 Hamdan street, PO BOX 2656, Abu Dhabi |
Código BIC: BSIRAEAD |
TELEX: 22263 |
Al Ein Branch |
N.o 1741, Al Am Road, PO BOX 1140, Al Ein, Abu Dhabi |
Código BIC: BSIRAEAD |
TELEX: 45456 SADERBANK |
Sharjah Branch |
N.o 2776 Alaroda road, PO BOX 316, Sharjah |
Código BIC: BSIRAEAD |
TELEX: 45456 SADERBANK |
Barém
Bahrein branch |
106 Government Road; P.O. Box 825 Block n.o 316;Entrance n.o 3; Manama Center; |
Manama |
TELEX: 8363 SADER BANK |
OBU |
P.O. Box 825 — Manama |
Telex: 8688 SADER BANK |
Usbequistão
Bank Saderat Iran |
10, Tchekhov street, Mirabad district, 100060 Tashkent |
Código BIC: BSIRUZ21 |
TELEX: 116134 BSITA UZ |
5. TEJARAT BANK
Tajiquistão
N.o 70, Rudaki Ave., Dushanbe |
P.O. Box: 734001 |
Código BIC: BTEJTJ22XXX |
TX: 201135 BTDIR TJ |
China
Representative Office China |
Office C208 Beijing Lufthansa Center No. 50 Liangmaqiao Road Chaoyang |
District Beijing 100016 |
6. ARIAN BANK (também conhecido por Aryan Bank)
Afeganistão
Head Office |
House N.o 2, Street N.o. 13, Wazir Akbar Khan, Kabul |
Código BIC: AFABAFKA |
Harat branch |
N.o 14301(2), Business Room Building, Banke Khoon road, Harat |
Código BIC: AFABAFKA |
7. FUTURE BANK
Barém
Future Bank |
P.O. Box 785, Government Avenue 304, Manama |
Shop 57, Block NO. 624 Shaikh Jaber Al Ahmed Al Sabah Avenue-Road NO 4203, Sitra |
Código BIC: FUBBBHBM / FUBBBHBMOBU / FUBBBHBMXXX / FUBBBHBMSIT |
8. BANCO INTERNACIONAL DE DESARROLLO, SA
Venezuela
Banco internacional de Desarrollo, Banco Universal |
Avenida Francisco de Miranda, Torre Dosza, Piso 8, El Rosal, Chacao, Caracas |
Código BIC: IDUNVECAXXX. |
(1) As entidades assinaladas com * estão também sujeitas a um congelamento de activos na acepção das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Posição Comum 2007/140/PESC.
(2) As entidades assinaladas com * estão também sujeitas a um congelamento de activos na acepção das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Posição Comum 2007/140/PESC.
11.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/55 |
POSIÇÃO COMUM 2008/843/PESC DO CONSELHO
de 10 de Novembro de 2008
que altera e prorroga a Posição Comum 2007/734/PESC, relativa a medidas restritivas contra o Uzbequistão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 13 de Novembro de 2007, o Conselho aprovou a Posição Comum 2007/734/PESC, relativa a medidas restritivas contra o Uzbequistão (1). |
(2) |
Nas suas conclusões de 13 de Outubro de 2008, o Conselho congratulou-se com os progressos realizados pelo Uzbequistão, desde há um ano, no que toca à observância do Estado de direito e à protecção dos direitos humanos. Além disso, exortou o Uzbequistão a progredir na via do respeito pelos direitos do homem, da democratização e do Estado de direito e saudou o compromisso assumido por este país no sentido de cooperar com a UE numa série de questões ligadas aos direitos humanos. Neste contexto, o Conselho decidiu não renovar as proibições de estadia que se aplicavam a determinadas pessoas visadas na Posição Comum 2007/734/PESC. |
(3) |
No entanto, numa série de domínios o Conselho declarou-se preocupado com a situação dos direitos humanos no Uzbequistão e instou as autoridades uzbeques a honrarem inteiramente as suas obrigações internacionais nesta matéria. Nestas as circunstâncias, decidiu prorrogar por um período de doze meses o embargo às armas imposto pela Posição Comum 2007/734/PESC, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A Posição Comum 2007/734/PESC é prorrogada até 13 de Novembro de 2009.
Artigo 2.o
São revogados os artigos 3.o e 4.o e também o Anexo II da Posição Comum 2007/734/PESC.
Artigo 3.o
A presente posição comum produz efeitos no dia da sua aprovação.
Artigo 4.o
A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
B. KOUCHNER
(1) JO L 295 de 14.11.2007, p. 34.
11.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/56 |
POSIÇÃO COMUM 2008/844/PESC DO CONSELHO
de 10 de Novembro de 2008
que altera a Posição Comum 2006/276/PESC que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A 10 de Abril de 2006, o Conselho aprovou a Posição Comum 2006/276/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia e revoga a Posição Comum 2004/661/PESC (1). |
(2) |
A 13 de Outubro de 2008, o Conselho decidiu que as medidas restritivas previstas na Posição Comum 2006/276/PESC deviam ser prorrogadas por um período de 12 meses. No entanto, o Conselho decidiu igualmente que, excepção feita aos que estiveram implicados nos desaparecimentos de 1999-2000 e à Presidente da Comissão Central de Eleições, as proibições de permanência impostas a alguns responsáveis da Bielorrússia não deviam ser aplicáveis durante um prazo de seis meses, passível de revisão, para incentivar o diálogo com as autoridades bielorrussas e a aprovação de medidas destinadas a reforçar a democracia e o respeito pelos direitos humanos. |
(3) |
No termo deste prazo de seis meses, o Conselho voltará a analisar a situação na Bielorrússia e avaliará os progressos realizados pelas autoridades do país no que toca à reforma do Código Eleitoral, a fim de o tornar conforme com os compromissos assumidos no âmbito da OSCE e com as demais normas internacionais em matéria de eleições democráticas. O Conselho apreciará também quaisquer outras acções concretas que se destinem a reforçar o respeito pelos valores democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, nomeadamente a liberdade de expressão e de imprensa, bem como a liberdade de reunião e de associação política, e o Estado de direito. Caso necessário, o Conselho pode decidir antecipar a aplicação das proibições de permanência, tendo em conta a acção das autoridades bielorrussas no domínio da democracia e dos direitos do homem. |
(4) |
Deverá ser revogada a Posição Comum 2008/288/PESC do Conselho, de 7 de Abril de 2008, que prorroga as medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia até 10 de Abril de 2009, |
APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
A Posição Comum 2006/276/PESC é prorrogada até 13 de Outubro de 2009.
Artigo 2.o
1. Ficam suspensas até 13 de Abril de 2009 as medidas a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o da Posição Comum 2006/276/PESC, na medida em que se apliquem a Iuri Nikolaievitch Podobed.
2. Ficam suspensas até 13 de Abril de 2009 as medidas a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o da Posição Comum 2006/276/PESC
Artigo 3.o
Antes de 13 de Abril de 2009, a presente posição comum será reexaminada tendo em conta a situação na Bielorrússia.
Artigo 4.o
É revogada a Posição Comum 2008/288/PESC.
Artigo 5.o
A presente posição comum produz efeitos na data da sua aprovação.
Artigo 6.o
A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
B. KOUCHNER
(1) JO L 101 de 11.4.2006, p. 5.
11.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 300/s3 |
AVISO AO LEITOR
As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.
Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.