ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 295

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
4 de Novembro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1076/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1077/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1566/2007

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1078/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca

24

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/830/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2008, relativa ao auxílio estatal C 21/07 (ex N 578/06) que a Hungria tenciona conceder à IBIDEN Hungary Gyártó Kft. [notificada com o número C(2008) 1342]  ( 1 )

34

 

 

2008/831/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 31 de Outubro de 2008, que fixa um novo prazo para a apresentação de processos relativos a determinadas substâncias activas que devem ser analisadas no âmbito do programa de trabalho de 10 anos referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE [notificada com o número C(2008) 6266]  ( 1 )

50

 

 

2008/832/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, relativa à não inclusão da substância activa bromuconazol no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância [notificada com o número C(2008) 6290]  ( 1 )

53

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

4.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1076/2008 DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Novembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

36,3

MK

43,0

TR

81,0

ZZ

53,4

0707 00 05

JO

168,2

MA

26,4

TR

143,3

ZZ

112,6

0709 90 70

MA

39,5

TR

127,4

ZZ

83,5

0805 50 10

AR

82,2

MA

81,6

TR

93,5

ZA

91,9

ZZ

87,3

0806 10 10

BR

232,0

TR

127,8

US

242,1

ZA

218,0

ZZ

205,0

0808 10 80

CA

96,3

CL

64,4

CN

66,8

MK

37,6

NZ

82,2

US

112,0

ZA

91,2

ZZ

78,6

0808 20 50

CN

55,9

US

208,3

ZZ

132,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


4.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1077/2008 DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2008

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1566/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1, alínea c), do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (2) prevê a proibição das actividades exercidas ao abrigo da política comum das pescas a não ser que os capitães registem e notifiquem, sem demora, quaisquer informações sobre as actividades de pesca, incluindo os desembarques e transbordos, devendo igualmente ser colocadas à disposição das autoridades cópias dos referidos registos.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho, a obrigação de registo e transmissão por via electrónica dos dados relativos ao diário de bordo, à declaração de desembarque e ao transbordo aplica-se aos capitães dos navios de pesca de comprimento de fora a fora superior a 24 metros dentro de um prazo de 24 meses a contar da data de entrada em vigor das normas de execução e aos capitães dos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros dentro de um prazo de 42 meses a contar da mesma data.

(3)

A transmissão diária de dados sobre as actividades de pesca contribui para melhorar significativamente a eficiência e a eficácia das operações de acompanhamento, controlo e vigilância, tanto no mar como em terra.

(4)

O artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (3), estabelece que os capitães dos navios de pesca comunitários devem manter um diário de bordo das respectivas operações.

(5)

O artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 prevê que os capitães dos navios de pesca comunitários com um comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, ou os seus mandatários, devem, depois de cada campanha e nas 48 horas seguintes ao desembarque, apresentar uma declaração às autoridades competentes do Estado-Membro em que for efectuado o desembarque.

(6)

O artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 prevê que as lotas ou outros organismos ou pessoas autorizados pelos Estados-Membros, responsáveis pela primeira colocação no mercado dos produtos da pesca, apresentem, após a primeira venda, uma nota de venda às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território for efectuada a primeira colocação no mercado.

(7)

O artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 prevê igualmente que, sempre que a primeira colocação no mercado dos produtos da pesca não seja efectuada no Estado-Membro em que foram desembarcados, o Estado-Membro responsável pelo controlo da primeira colocação no mercado deve assegurar o envio, logo que possível, de uma cópia da nota de venda às autoridades responsáveis pelo controlo do desembarque dos produtos em causa.

(8)

O artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 prevê que cada Estado-Membro crie uma base de dados informatizada e estabeleça um sistema de validação que inclua, nomeadamente, o cruzamento e a verificação de dados.

(9)

Os artigos 19.o-B e 19.o-E do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 prevêem que os capitães dos navios de pesca comunitários elaborem effort reports e os registem nos seus diários de bordo.

(10)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho (4), prevê que os capitães dos navios de pesca comunitários que possuam uma autorização de pesca de profundidade registem no diário de bordo ou num formulário fornecido pelo Estado-Membro de pavilhão as informações relativas às características das artes de pesca e das operações de pesca.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho (5), que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, prevê que sejam estabelecidos planos de utilização conjunta.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 1566/2007 da Comissão (6) estabeleceu normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho no respeitante ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca.

(13)

É, agora, necessário mais bem definir e esclarecer determinadas disposições constantes do Regulamento (CE) n.o 1566/2007.

Para o efeito, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1566/2007 e substituí-lo por um novo regulamento.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável:

a)

Aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 24 metros, a partir de 1 de Janeiro de 2010;

b)

Aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 15 metros, a partir de 1 de Julho de 2011;

c)

Aos compradores registados, lotas registadas ou outras entidades ou pessoas autorizadas pelos Estados-Membros, responsáveis pela primeira venda de produtos da pesca, com um volume de negócios anual de primeiras vendas de produtos da pesca superior a 400 000 EUR, a partir de 1 de Janeiro de 2009.

2.   Não obstante o disposto na alínea a) do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir que o presente regulamento seja aplicável antes de 1 de Janeiro de 2010 aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 24 metros que arvorem o seu pavilhão.

3.   Não obstante o disposto na alínea b) do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir que o presente regulamento seja aplicável antes de 1 de Julho de 2011 aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 15 metros que arvorem o seu pavilhão.

4.   Não obstante as datas estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.o 1, um Estado-Membro pode decidir aplicar o presente regulamento antes dessas datas aos navios de comprimento de fora a fora igual ou inferior a 15 metros que arvorem o seu pavilhão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho.

5.   Os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais sobre a utilização de sistemas electrónicos de transmissão de dados em navios que arvoram o seu pavilhão, nas águas sob a sua soberania ou jurisdição, desde que esses navios cumpram todas as regras previstas no presente regulamento.

6.   O presente regulamento aplica-se aos navios de pesca comunitários independentemente das águas em que exerçam operações de pesca ou dos portos em que desembarquem.

7.   O presente regulamento não se aplica aos navios de pesca comunitários utilizados exclusivamente no âmbito da aquicultura.

Artigo 2.o

Lista de operadores e navios

1.   Cada Estado-Membro estabelece uma lista de compradores registados, lotas registadas ou outras entidades ou pessoas por ele autorizados, responsáveis pela primeira venda de produtos da pesca, com um volume de negócios anual de primeiras vendas de produtos da pesca superior a 400 000 EUR. O primeiro ano de referência é 2007 e a lista deve ser actualizada em 1 de Janeiro do ano corrente (ano n) com base no volume de negócios anual com produtos da pesca superior a 400 000 EUR no ano n-2. As listas são publicadas num sítio web oficial do Estado-Membro.

2.   Cada Estado-Membro estabelece e actualiza periodicamente as listas de navios de pesca comunitários que arvoram o seu pavilhão a que se aplicam as disposições do presente regulamento, em conformidade com os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 1.o. Essas listas são publicadas num sítio web oficial do Estado-Membro, num formato a decidir conjuntamente pelos Estados-Membros e a Comissão.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Operação de pesca», todas as actividades relacionadas com a procura de peixe, o lançamento, a calagem ou alagem de uma arte de pesca e a remoção de quaisquer capturas das artes de pesca.

2.

«Plano de utilização conjunta», um plano que define as disposições operacionais relativas à utilização dos meios de controlo e de inspecção disponíveis.

CAPÍTULO II

TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA

Artigo 4.o

Informações a transmitir pelos capitães de navios ou seus mandatários

1.   Os capitães dos navios de pesca comunitários transmitem por via electrónica às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão os dados do diário de bordo e das declarações de transbordo.

2.   Os capitães dos navios de pesca comunitários ou os seus mandatários transmitem por via electrónica às autoridades competentes do Estado de pavilhão a declaração de desembarque.

3.   Sempre que um navio de pesca comunitário desembarque as suas capturas num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão devem, logo que os recebam, transmitir por via electrónica os dados relativos à declaração de desembarque às autoridades competentes do Estado-Membro de desembarque das capturas.

4.   Os capitães dos navios de pesca comunitários devem, sempre que tal for previsto pela regulamentação comunitária, transmitir por via electrónica às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão uma notificação prévia de entrada no porto com a antecedência que estiver prevista na regulamentação.

5.   Sempre que um navio pretenda entrar num porto de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão devem, logo que a recebem, transmitir por via electrónica a notificação prévia a que se refere o n.o 4 às autoridades competentes do Estado-Membro costeiro.

Artigo 5.o

Informações a transmitir pelas entidades ou pessoas responsáveis pela primeira venda ou tomada a cargo

1.   Os compradores registados, lotas registadas ou outras entidades ou pessoas autorizados pelos Estados-Membros, responsáveis pela primeira venda de produtos da pesca, transmitem por via electrónica às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território a primeira colocação no mercado é realizada as informações necessárias para registo na nota de venda.

2.   Sempre que a primeira colocação no mercado se realize num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão, as autoridades competentes do Estado-Membro em que a primeira colocação no mercado for realizada garantem a transmissão por via electrónica de uma cópia dos dados da nota de venda às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão logo que recebam as informações pertinentes.

3.   Sempre que a primeira colocação no mercado de produtos da pesca não se realize no Estado-Membro de desembarque dos produtos, o Estado-Membro em que for realizada a primeira colocação no mercado garante a transmissão por via electrónica de uma cópia dos dados da nota de venda logo que receba as informações pertinentes, às seguintes autoridades:

a)

Autoridades competentes do Estado-Membro em que os produtos da pesca foram desembarcados; e

b)

Autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão do navio que desembarcou os produtos da pesca.

4.   O detentor da declaração de tomada a cargo transmite por via electrónica as informações necessárias para registo na declaração de tomada a cargo às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território a tomada a cargo é realizada fisicamente.

Artigo 6.o

Periodicidade da transmissão

1.   O capitão transmite às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, pelo menos diariamente e o mais tardar até às 24 horas, as informações do diário de bordo electrónico, mesmo em caso de inexistência de capturas. Envia igualmente os dados acima referidos:

a)

A pedido da autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão;

b)

Imediatamente após a conclusão da última operação de pesca;

c)

Antes de entrar no porto;

d)

Por ocasião de qualquer inspecção no mar;

e)

Em ocasiões determinadas pela legislação comunitária ou pelo Estado de pavilhão.

2.   O capitão pode transmitir correcções ao diário de bordo electrónico e às declarações de transbordo electrónicas até à última transmissão realizada no final das operações de pesca e antes de entrar no porto. As correcções devem ser facilmente identificáveis. Todos os dados originais do diário de bordo e as correcções desses dados são conservados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão.

3.   O capitão ou os seus mandatários transmitem por via electrónica a declaração de desembarque imediatamente após o seu estabelecimento.

4.   Os capitães do navio dador e do navio receptor transmitem por via electrónica os dados sobre o transbordo imediatamente após o mesmo.

5.   O capitão mantém a bordo do navio de pesca e durante toda a ausência do porto uma cópia das informações a que se refere o n.o 1, até à apresentação da declaração de desembarque.

6.   Se um navio de pesca se encontrar num porto, não transportar pescado a bordo e o seu capitão tiver apresentado a declaração de desembarque, pode ser suspensa a transmissão prevista no n.o 1, sob reserva de notificação prévia ao Centro de Vigilância das Pescas do Estado-Membro de pavilhão. A transmissão deve recomeçar quando o navio sair do porto. A notificação prévia não é exigida se o navio estiver equipado com um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) e o utilizar para transmitir os dados.

Artigo 7.o

Formato a que deve obedecer a transmissão de dados de um navio à autoridade competente do respectivo Estado de pavilhão

Cada Estado-Membro determina o formato a que deve obedecer a transmissão, às autoridades competentes, de dados dos navios que arvoram o seu pavilhão.

Artigo 8.o

Mensagens de resposta

Os Estados-Membros asseguram o envio de uma mensagem de resposta aos navios que arvoram o seu pavilhão no respeitante a cada transmissão de dados relativos ao diário de bordo, aos transbordos e aos desembarques. A mensagem deve incluir um aviso de recepção.

CAPÍTULO III

ISENÇÕES

Artigo 9.o

Isenções

1.   Os Estados-Membros podem isentar os capitães dos navios que arvoram o seu pavilhão das obrigações enunciadas no n.o 1 do artigo 4.o e da obrigação de possuírem a bordo meios de transmissão de dados por via electrónica, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho, nos casos em que estes se ausentam do porto por um período igual ou inferior a 24 horas nas águas sob a sua soberania ou jurisdição, sob condição de não desembarcarem as respectivas capturas fora do território do Estado-Membro de pavilhão.

2.   Os capitães dos navios de pesca comunitários que registem electronicamente e transmitam, por via electrónica, os dados relativos às actividades de pesca ficam isentos da obrigação de manter um diário de bordo e declarações de desembarque e transbordo em papel.

3.   Os capitães dos navios comunitários, ou seus mandatários, que desembarquem as suas capturas num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão ficarão isentos da obrigação de apresentar uma declaração de desembarque em papel ao Estado-Membro costeiro.

4.   Os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais sobre a utilização de sistemas electrónicos de transmissão de dados em navios que arvoram o seu pavilhão, nas águas sob a sua soberania ou jurisdição. Os navios abrangidos pelo âmbito destes acordos ficam isentos da obrigação de preencher um diário de bordo em papel nessas águas.

5.   Os capitães dos navios comunitários que registam nos seus diários de bordo electrónicos as informações relativas ao esforço de pesca exigidas por força do artigo 19.o-B do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 ficam isentos da obrigação de transmitir effort reports por telex, VMS, fax, telefone ou rádio.

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS ELECTRÓNICOS DE REGISTO E TRANSMISSÃO DE DADOS

Artigo 10.o

Disposições em caso de deficiência técnica ou avaria dos sistemas electrónicos de registo e transmissão de dados

1.   Em caso de deficiência técnica ou avaria do sistema electrónico de registo e transmissão de dados, o capitão ou o proprietário do navio ou o seu mandatário comunica os dados relativos ao diário de bordo, à declaração de desembarque e ao transbordo às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão segundo a forma prevista pelo Estado-Membro de pavilhão, diariamente e o mais tardar até às 24 horas, mesmo em caso de inexistência de capturas:

a)

A pedido da autoridade competente do Estado de pavilhão;

b)

Imediatamente após a conclusão da última operação de pesca;

c)

Antes de entrar no porto;

d)

Por ocasião de qualquer inspecção no mar;

e)

Em ocasiões determinadas pela legislação comunitária ou pelo Estado de pavilhão.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão actualizarão o diário de bordo electrónico logo que receberem os dados a que se refere o n.o 1.

3.   Sempre que seja detectada uma deficiência técnica ou uma avaria do sistema electrónico de registo e transmissão de dados, os navios de pesca comunitários só podem sair do porto após as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão terem considerado que o sistema está a funcionar de forma satisfatória ou após terem sido de outro modo autorizados a sair do porto por essas autoridades. O Estado-Membro de pavilhão notifica imediatamente o Estado-Membro costeiro sempre que tiver autorizado um navio de pesca que arvore o seu pavilhão a sair do porto do Estado-Membro costeiro.

Artigo 11.o

Não recepção dos dados

1.   Sempre que recebam as transmissões de dados em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 4.o, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão comunicam este facto ao capitão ou proprietário do navio, ou ao seu mandatário, o mais rapidamente possível. Se, durante um período de um ano, essa situação se repetir mais do que três vezes em relação a um determinado navio, o Estado-Membro de pavilhão procede à revisão do sistema electrónico de transmissão de dados do navio em causa e investiga o caso, a fim de determinar o motivo da não recepção dos dados.

2.   Sempre que não recebam as transmissões de dados em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 4.o e que a última posição recebida através do sistema de localização dos navios por satélites (VMS) corresponda a águas de um Estado-Membro costeiro, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão comunicam este facto às autoridades competentes desse Estado-Membro costeiro o mais rapidamente possível.

3.   O capitão ou o proprietário do navio ou o seu mandatário envia às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão todos os dados relativamente aos quais tenha recebido uma notificação em conformidade com o n.o 1 imediatamente após recepção da referida notificação.

Artigo 12.o

Impossibilidade de aceder aos dados

1.   Se observarem um navio de pesca que arvora o pavilhão de outro Estado-Membro nas suas águas e não puderem aceder aos dados do diário de bordo ou do transbordo em conformidade com o artigo 15.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro costeiro solicitam às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão que garantam o acesso aos dados.

2.   Se o acesso a que se refere o n.o 1 não for assegurado no prazo de quatro horas a partir da apresentação do pedido, o Estado-Membro costeiro notifica o Estado-Membro de pavilhão. Logo que receba a notificação, o Estado-Membro de pavilhão envia imediatamente os dados ao Estado-Membro costeiro por quaisquer meios electrónicos disponíveis.

3.   Se o Estado-Membro costeiro não receber os dados a que se refere o n.o 2, o capitão ou o proprietário do navio ou o seu mandatário envia os dados e uma cópia da mensagem de resposta a que se refere o artigo 8.o às autoridades competentes do Estado-Membro costeiro, a pedido das mesmas, por quaisquer meios electrónicos disponíveis.

4.   Se o capitão ou o proprietário do navio ou o seu mandatário não puder fornecer às autoridades competentes do Estado-Membro costeiro uma cópia da mensagem de resposta a que se refere o artigo 8.o, o navio em causa fica proibido de exercer actividades de pesca nas águas do Estado-Membro costeiro até que o capitão ou o seu mandatário envie uma cópia da mensagem de resposta ou as informações previstas no n.o 1 do artigo 6.o às referidas autoridades.

Artigo 13.o

Dados sobre o funcionamento do sistema electrónico de transmissão de dados

1.   Os Estados-Membros mantêm bases de dados sobre o funcionamento do seu sistema electrónico de transmissão de dados. As bases devem contemplar no mínimo as seguintes informações:

a)

A lista dos navios que arvoram o seu pavilhão cujos sistemas electrónicos de transmissão de dados tenham apresentado deficiências técnicas ou tenham deixado de funcionar;

b)

O número de transmissões de diários de bordo electrónicos recebidas por dia e o número médio de transmissões recebidas por navio, repartidos por Estado-Membro de pavilhão;

c)

O número de transmissões de declarações de desembarque, declarações de transbordo, declarações de tomada a cargo e de notas de venda recebidas, repartidas por Estado de pavilhão.

2.   A pedido da Comissão, são-lhe enviados resumos das informações sobre o funcionamento dos sistemas electrónicos de transmissão de dados dos Estados-Membros, num formato e a intervalos a decidir conjuntamente pelos Estados-Membros e a Comissão.

CAPÍTULO V

INTERCÂMBIO DE DADOS E ACESSO AOS MESMOS

Artigo 14.o

Formato a utilizar para o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros procedem ao intercâmbio de dados utilizando o formato definido no anexo em que se baseia a XML (Linguagem de marcação extensível — Extensible mark-up language).

2.   As correcções dos dados a que se refere o n.o 1 são claramente identificadas.

3.   Sempre que recebam informações electrónicas de outro Estado-Membro, os Estados-Membros devem assegurar a emissão de uma mensagem de resposta às autoridades competentes desse Estado-Membro. A mensagem deve incluir um aviso de recepção.

4.   Os elementos de dados do anexo, que os capitães são obrigados a registar no diário de bordo em conformidade com a regulamentação comunitária, são igualmente obrigatórios nos intercâmbios entre Estados-Membros.

Artigo 15.o

Acesso aos dados

1.   Os Estados-Membros de pavilhão devem assegurar que os Estados-Membros costeiros tenham acesso em linha, em tempo real, aos dados do diário de bordo electrónico e da declaração de desembarque dos navios que arvoram o seu pavilhão e realizam operações de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição do Estado-Membro costeiro ou que entram num porto deste último.

2.   Os dados a que se refere o n.o 1 abrangem pelo menos os dados relativos ao período compreendido entre a última saída do porto e o final do desembarque. Se solicitados, devem ser disponibilizados os dados relativos às operações de pesca realizadas nos 12 meses precedentes.

3.   Os capitães dos navios de pesca comunitários devem dispor de um acesso seguro às suas próprias informações sobre o diário de bordo electrónico, armazenadas na base de dados do Estado-Membro de pavilhão, 24 horas por dia e sete dias por semana.

4.   No contexto de um plano de utilização conjunta, um Estado-Membro costeiro deve conceder o acesso em linha à sua base de dados do diário de bordo a um navio de patrulha das pescas de outro Estado-Membro.

Artigo 16.o

Intercâmbio de dados entre os Estados-Membros

1.   O acesso aos dados a que se refere o n.o 1 do artigo 15.o é efectuado por uma ligação segura à internet, 24 horas por dia e sete dias por semana.

2.   Os Estados-Membros trocam as informações técnicas pertinentes para garantir o acesso mútuo aos diários de bordo electrónicos.

3.   Os Estados-Membros devem:

a)

Garantir que os dados recebidos em conformidade com o presente regulamento sejam armazenados de forma segura em bases de dados informáticas e adoptar todas as medidas necessárias para assegurar que sejam tratados como dados confidenciais;

b)

Adoptar todas as medidas técnicas necessárias para proteger esses dados contra qualquer destruição acidental ou ilícita, perda acidental, deterioração, divulgação ou consulta não autorizada.

Artigo 17.o

Autoridade única

1.   Cada Estado-Membro tem uma única autoridade responsável pela transmissão, pela recepção, pela gestão e pelo processamento de todos os dados que são objecto do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros trocam listas e contactos das autoridades referidas no n.o 1 e mantêm a Comissão informada dos mesmos.

3.   Quaisquer alterações das informações a que se referem os n.os 1 e 2 são imediatamente comunicadas à Comissão e aos outros Estados-Membros.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Revogação

1.   É revogado o Regulamento (CE) n.o 1566/2007.

2.   As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 409 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 3.

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(3)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(4)  JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.

(5)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

(6)  JO L 340 de 22.12.2007, p. 46.


ANEXO (1)

FORMATO DE TROCA DE INFORMAÇÕES ELECTRÓNICAS

N.o

Elemento ou atributo

Código

Descrição e conteúdo

Obrigatório (C)/Obrigatório se (CIF) (2)/Facultativo (O) (3)

1

Mensagem ERS

 

 

 

2

Início da mensagem

ERS

Marca que indica o início da mensagem ERS

C

3

Destinatário

AD

Destinatário da mensagem (código ISO Alfa-3 do país)

C

4

Remetente

FR

País que transmite os dados (código ISO Alfa-3 do país)

C

5

Número (de registo) da mensagem

RN

Número de série da mensagem (formato CCC99999999)

C

6

Data (de registo) da mensagem

RD

Data de transmissão da mensagem (AAAA-MM-DD)

C

7

Hora (de registo) da mensagem

RT

Hora de retransmissão da mensagem (HH:MM em UTC)

C

8

Tipo de mensagem

TM

Tipo de mensagem (Diário de bordo: tipo = LOG, Aviso de recepção: tipo = RET, Correcção: tipo = COR ou Notas de venda: tipo = SAL)

C

9

Mensagem de teste

TS

Indica que se trata de uma mensagem de teste

CIF TESTE

10

 

 

 

 

11

Quando a mensagem é de tipo RET (TM=RET)

 

RET é uma mensagem de aviso de recepção

 

12

Devem ser especificados os seguintes atributos

 

A mensagem dá indicação da boa ou má recepção da mensagem identificada por RN

 

13

Número da mensagem enviada

RN

Número de série da mensagem de que o destinatário (CVP) acusa recepção (CCC99999999)

C

14

Estado da recepção

RS

Indica o estado da mensagem/comunicação recebida. A lista dos códigos será colocada no sítio web da CE, num espaço a indicar

C

15

Motivo da rejeição (se for caso disso)

RE

Texto livre em que são indicados os motivos da rejeição

O

16

 

 

 

 

17

Quando a mensagem é de tipo COR (TM=COR)

 

COR é uma mensagem de correcção

 

18

Devem ser especificados os seguintes atributos

 

A mensagem corrige uma mensagem anterior; a informação nela contida substitui na íntegra a mensagem anterior identificada por RN

 

19

Número da mensagem original

RN

Número da mensagem que é corrigida (formato CCC99999999)

C

20

Motivo da correcção

RE

Lista dos códigos disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement_en.htm

O

21

 

 

 

 

22

Quando a mensagem é de tipo LOG (TM=LOG)

 

LOG é uma declaração do diário de bordo

 

23

Devem ser especificados os seguintes atributos

 

O LOG contém uma ou várias das seguintes declarações DEP, FAR, TRA, COE, COX, ENT, EXI, CRO, TRZ, (INS), DIS, PRN, EOF, RTP, LAN

 

24

Início do registo do diário de bordo

LOG

Marca que indica o início do registo do diário de bordo

C

25

Número do ficheiro comunitário dos navios de pesca (CFR)

IR

Com o formato AAAXXXXXXXXX em que A é uma letra maiúscula que representa o país do primeiro registo na UE e X uma letra ou um número

C

26

Identificação principal do navio

RC

Indicativo de chamada rádio internacional

CIF CFR não actualizado

27

Identificação externa do navio

XR

Número lateral (casco) de registo do navio

O

28

Nome do navio

NA

Nome do navio

O

29

Nome do capitão

MA

Nome do capitão (qualquer alteração verificada durante a viagem deve ser indicada na transmissão LOG seguinte)

C

30

Endereço do capitão

MD

Endereço do capitão (qualquer alteração verificada durante a viagem deve ser indicada na transmissão LOG seguinte)

C

31

País de registo

FS

Estado de pavilhão em que o navio foi registado. Código ISO Alfa-3 do país

C

32

 

 

 

 

33

DEP: elemento de declaração

 

Exigido em cada saída do porto, a enviar na mensagem seguinte

 

34

Início da declaração de saída

DEP

Marca que indica o início da declaração de saída do porto

C

35

Data

DA

Data da saída (AAAA-MM-DD)

C

36

Hora

TI

Hora da saída (HH:MM em UTC)

C

37

Nome do porto

PO

Código do porto (código ISO Alfa-2 do país + código do porto de três letras)

Lista dos códigos dos portos (CCPPP) disponível no sítio web da CE, num espaço a indicar

C

38

Actividade prevista

AA

Lista dos códigos disponível no sítio web da CE, num espaço a indicar

CIF declaração do esforço exigida para a actividade pretendida

39

Tipo de arte

GE

Código alfabético em conformidade com a «Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca» da FAO

CIF actividade de pesca pretendida

40

Subdeclaração relativa às capturas a bordo (lista das subdeclarações de espécies SPE)

SPE

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE)

CIF capturas a bordo do navio

41

 

 

 

 

42

FAR: declaração relativa à actividade de pesca

 

A comunicar, a pedido do Estado de pavilhão, até à meia-noite de cada dia passado no mar

 

43

Início da declaração relativa ao relatório sobre as actividades de pesca

FAR

Marca que indica o início de uma declaração relativa ao relatório sobre a actividade de pesca

C

44

Marcador do último relatório

LR

Marcador que indica que se trata do último relatório FAR a ser enviado (LR=1)

CIF última mensagem

45

Marcador de inspecção

IS

Marcador que indica que o relatório sobre as actividades de pesca foi recebido após uma inspecção efectuada a bordo do navio (IS=1)

CIF inspecção efectuada

46

Data

DA

Data em que as actividades de pesca são comunicadas enquanto o navio se encontra no mar (AAAA-MM-DD)

C

47

Hora

TI

Hora de início da actividade de pesca (HH:MM em UTC)

O

48

Subdeclaração relativa à zona em causa

RAS

Especificada caso não tenham sido efectuadas capturas (para efeitos de esforço). A lista dos códigos para as zonas de pesca e zonas de esforço/conservação será colocada no sítio web da CE, num espaço a indicar (ver pormenores sobre subelementos e atributos de RAS)

CIF

49

Operações de pesca

FO

Número de operações de pesca

O

50

Tempo de pesca

DU

A duração da actividade de pesca em minutos (definida como «tempo de pesca») equivale ao número de horas no mar menos o tempo do trajecto percorrido em direcção aos pesqueiros, entre pesqueiros e no regresso destes, bem como os períodos em que o navio efectua manobras de desvio, está inactivo ou aguarda reparação

CIF exigido (3)

51

Subdeclaração relativa às artes

GEA

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de GEA)

CIF actividade de pesca exercida

52

Subdeclaração relativa à perda de artes

GLS

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de GLS)

CIF exigido pelas regras (3)

53

Subdeclaração relativa às capturas (lista das subdeclarações de espécies SPE)

SPE

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE)

CIF capturas efectuadas

54

 

 

 

 

55

RLC: declaração de transferência

 

Utilizada quando as capturas (a totalidade ou parte delas) são transferidas ou deslocadas de artes de pesca partilhadas para um navio ou do porão ou artes de pesca de um navio para uma rede para conservar o pescado, um contentor ou uma jaula (fora do navio), em que as capturas vivas são conservadas até ao desembarque

 

56

Início da declaração de transferência

RLC

Marca que indica o início de uma declaração de transferência

C

57

Data

DA

Data da transferência das capturas enquanto o navio se encontra no mar (AAAA-MM-DD)

CIF

58

Hora

TI

Hora da transferência (HH:MM em UTC)

CIF

59

Número CFR do navio receptor

IR

Com o formato AAAXXXXXXXXX em que A é uma letra maiúscula que representa o país do primeiro registo na UE e X uma letra ou um número

CIF operação conjunta de pesca e navio comunitário

60

Indicativo de chamada de rádio do navio receptor

TT

Indicativo de chamada rádio internacional do navio receptor

CIF operação conjunta de pesca

61

Estado de pavilhão do navio receptor

TC

Estado de pavilhão do navio que recebe as capturas (código ISO Alfa-3 do país)

CIF operação conjunta de pesca

62

Número CFR do outro ou outros navios participantes

RF

Com o formato AAAXXXXXXXXX em que A é uma letra maiúscula que representa o país do primeiro registo na UE e X uma letra ou um número

CIF operação conjunta de pesca e se navio participante for comunitário

63

Indicativo de chamada rádio do outro ou outros navios participantes

TF

Indicativo de chamada rádio internacional do ou dos navios participantes

CIF operação conjunta de pesca e outros navios participantes

64

Estado ou Estados de pavilhão do ou dos outros navios participantes

FC

Estado de pavilhão do ou dos navios participantes (código ISO Alfa-3 do país)

CIF operação conjunta de pesca e outros navios participantes

65

Transferência para

RT

Código de 3 letras para local de transferência (rede para conservar o pescado: KNE, jaula: CGE, etc.). A lista dos códigos será colocada no sítio web da CE, num espaço a indicar

CIF

66

Subdeclaração POS

POS

Local de transferência (ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS)

CIF

67

Subdeclaração relativa às capturas (lista das subdeclarações de espécies SPE)

SPE

Quantidade de pescado transferido (ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE)

CIF

68

 

 

 

 

69

TRA: declaração de transbordo

 

Para todos os transbordos de capturas, declaração exigida para o dador e o receptor

 

70

Início da declaração de transbordo

TRA

Marca que indica o início de uma declaração de transbordo

C

71

Data

DA

Início do TRA (AAAA-MM-DD)

C

72

Hora

TI

Início do TRA (HH:MM em UTC)

C

73

Subdeclaração relativa à zona em causa

RAS

Zona geográfica em que o transbordo teve lugar. A lista dos códigos para as zonas de pesca e zonas de esforço/conservação será colocada no sítio web da CE, num espaço a indicar (ver pormenores sobre subelementos e atributos de RAS)

CIF transbordo no mar

74

Nome do porto

PO

Código do porto (código ISO Alfa-2 do país + código do porto de três letras). Lista dos códigos dos portos (CCPPP) disponível no sítio web da CE, num espaço a indicar

CIF transbordo no porto

75

Número CFR do navio receptor

IR

Com o formato AAAXXXXXXXXX em que A é uma letra maiúscula que representa o país de registo na UE e X uma letra ou um número

CIF navio de pesca

76

Transbordo: Navio receptor

TT

Se navio dador: indicativo de chamada rádio internacional do navio receptor

C

77

Transbordo: Estado de pavilhão do navio receptor

TC

Se navio dador: Estado de pavilhão do navio que recebe o transbordo (código ISO Alfa-3 do país)

C

78

Número CFR do navio dador

RF

Com o formato AAAXXXXXXXXX em que A é uma letra maiúscula que representa o país do primeiro registo na UE e X uma letra ou um número

CIF navio comunitário

79

Transbordo: Navio (dador)

TF

Se navio receptor: indicativo de chamada rádio internacional do navio dador

C

80

Transbordo: Estado de pavilhão do navio dador

FC

Se navio receptor: Estado de pavilhão do navio dador (código ISO Alfa-3 do país)

C

81

Subdeclaração POS

POS

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS)

CIF exigido (3) (águas da NEAFC ou NAFO)

82

Capturas transbordadas (lista das subdeclarações de espécies SPE)

SPE

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE)

C

83

 

 

 

 

84

COE: declaração de entrada na zona

 

No caso de a actividade de pesca ser exercida numa zona de recuperação de uma unidade populacional ou nas águas ocidentais

 

85

Início da declaração de esforço: entrada na zona

COE

Marca que indica o início de uma declaração aquando da entrada na zona de esforço

C

86

Data

DA

Data da entrada (AAAA-MM-DD)

C

87

Hora

TI

Hora da entrada (HH:MM em UTC)

C

88

Espécie(s)-alvo

TS

Espécies a que a pesca é dirigida no interior da zona (demersais, pelágicas, vieiras, caranguejos).

Lista completa disponível no sítio web da CE, num espaço a indicar

C

89

Subdeclaração relativa à zona em causa

RAS

Localização geográfica do navio.

A lista dos códigos para as zonas de pesca e zonas de esforço/conservação será colocada no sítio web da CE, num espaço a indicar (ver pormenores sobre subelementos e atributos de RAS)

C

90

Subdeclaração relativa às capturas a bordo (lista das subdeclarações de espécies SPE)

SPE

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE)

O

91

COX: declaração de saída da zona

 

No caso de a actividade de pesca ser exercida numa zona de recuperação de uma unidade populacional ou nas águas ocidentais

 

92

Início da declaração de esforço: saída da zona

COX

Marca que indica o início de uma declaração aquando da saída da zona de esforço

C

93

Data

DA

Data da saída (AAAA-MM-DD)

C

94

Hora

TI

Hora da saída (HH:MM em UTC)

C

95

Espécie(s)-alvo

TS

Espécies a que a pesca é dirigida no interior da zona (demersais, pelágicas, vieiras, caranguejos)

Lista completa disponível no sítio web da CE, num espaço a indicar

CIF não forem exercidas outras actividades de pesca

96

Subdeclaração relativa à zona em causa

RAS

Localização geográfica do navio. A lista dos códigos para as zonas de pesca e zonas de esforço/conservação será colocada no sítio web da CE, num espaço a indicar. (ver pormenores sobre subelementos e atributos de RAS)

CIF não forem exercidas outras actividades de pesca

97

Subdeclaração relativa à posição

POS

Posição no momento da saída (ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS)

C

98

Subdeclaração relativa às capturas efectuadas

SPE

Capturas efectuadas na zona (ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE)

O

99

 

 

 

 

100

CRO: declaração de travessia de zona

 

No caso de travessia de uma zona de recuperação de uma unidade populacional ou de uma zona das águas ocidentais

 

101

Início da declaração de esforço: travessia de uma zona

CRO

Marca que indica o início de uma declaração de travessia da zona de esforço (sem operações de pesca). Nas declarações COE e COX, deve especificar-se exclusivamente DA TI POS

C

102

Declaração de entrada na zona

COE

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de COE)

C

103

Declaração de saída da zona

COX

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de COX)

C

104

 

 

 

 

105

TRZ: declaração de pesca transzonal

 

No caso de pesca transzonal

 

106

Início da declaração de esforço: pesca transzonal

TRZ

Marca que indica o início de uma declaração de pesca transzonal

C

107

Declaração de entrada

COE

Primeira entrada (ver pormenores sobre subelementos e atributos de COE)

C

108

Declaração de saída

COX

Última saída (ver pormenores sobre subelementos e atributos de COX)

C

109

 

 

 

 

110

INS: declaração de inspecção

 

A fornecer pelas autoridades, mas não o capitão

 

111

Início da declaração de inspecção

INS

Marca que indica o início de uma subdeclaração relativa à inspecção

O

112

País de inspecção

IC

Código ISO Alfa-3 do país

O

113

Inspector designado

IA

Para cada Estado, fornecer um número de 4 dígitos que identifique o inspector

O

114

Data

DA

Data da inspecção (AAAA-MM-DD)

O

115

Hora

TI

Hora da inspecção (HH:MM em UTC)

O

116

Subdeclaração relativa à posição

POS

Posição no momento da inspecção (ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS)

O

117

 

 

 

 

118

DIS: declaração de devoluções

 

 

CIF exigido (3) (NEAFC, NAFO)

119

Início da declaração de devoluções

DIS

Marca que contém pormenores sobre os peixes devolvidos

C

120

Data

DA

Data das devoluções (AAAA-MM-DD)

C

121

Hora

TI

Hora das devoluções (HH:MM em UTC)

C

122

Subdeclaração relativa à posição

POS

Posição no momento das devoluções (ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS)

C

123

Subdeclaração relativa aos peixes devolvidos

SPE

Peixes devolvidos (ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE)

C

124

 

 

 

 

125

PRN: declaração de notificação prévia de regresso

 

A transmitir antes do regresso ao porto ou se exigido pelas regras comunitárias

CIF exigido (3)

126

Início da notificação prévia

PRN

Marca que indica o início de uma declaração de notificação prévia

C

127

Data prevista

PD

Data prevista de chegada/travessia (AAAA-MM-DD)

C

128

Hora prevista

PT

Hora prevista de chegada/travessia (HH:MM em UTC)

C

129

Nome do porto

PO

Código do porto (código do país de duas letras (código ISO Alfa-2 do país) + código do porto de três letras). Lista dos códigos dos portos (CCPPP) disponível no sítio web da CE, num espaço a indicar

C

130

Subdeclaração relativa à zona em causa

RAS

Zona de pesca a utilizar para efeitos da notificação prévia do bacalhau. A lista dos códigos para as zonas de pesca e zonas de esforço/conservação será colocada no sítio web da CE, num espaço a indicar (ver pormenores sobre subelementos e atributos de RAS)

CIF no mar Báltico

131

Data de desembarque prevista

DA

Data prevista para o desembarque (AAAA-MM-DD) no mar Báltico

CIF no mar Báltico

132

Hora de desembarque prevista

TI

Hora prevista para o desembarque (HH:MM em UTC) no mar Báltico

CIF no mar Báltico

133

Subdeclaração relativa às capturas a bordo (lista das subdeclarações de espécies SPE)

SPE

Capturas a bordo (se pelágicos, é necessário indicar a zona CIEM) (ver pormenores da subdeclaração SPE)

C

134

Subdeclaração relativa à posição

POS

Posição no momento da entrada numa área/zona ou da saída de uma área/zona (ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS)

CIF

135

 

 

 

 

136

EOF: fim da declaração de pesca

 

A transmitir imediatamente após a operação de pesca e antes do regresso ao porto e do desembarque do pescado

 

137

Início do fecho da declaração de capturas

EOF

Marca que indica o fim das operações de pesca antes de regresso ao porto

C

138

Data

DA

Data do fecho (AAAA-MM-DD)

C

139

Hora

TI

Hora do fecho (HH:MM em UTC)

C

140

 

 

 

 

141

RTP: declaração de regresso ao porto

 

A transmitir aquando da entrada no porto, após qualquer declaração PRN e antes de desembarcar o pescado

 

142

Início da declaração de regresso ao porto

RTP

Marca que indica o regresso ao porto no final da viagem de pesca

C

143

Data

DA

Data do regresso (AAAA-MM-DD)

C

144

Hora

TI

Hora do regresso (HH:MM em UTC)

C

145

Nome do porto

PO

Lista dos códigos (código ISO Alfa-2 do país + código do porto de três letras) dos portos (CCPPP) disponível no sítio web da CE, num espaço a indicar

C

146

Motivo do regresso

RE

Motivo para regressar ao porto (por exemplo, procura de abrigo, abastecimento, desembarque). A lista dos códigos dos motivos será colocada no sítio web da CE, num espaço a indicar

CIF

147

 

 

 

 

148

LAN: declaração de desembarque

 

A transmitir após o desembarque das capturas

 

149

Início da declaração de desembarque

LAN

Marca que indica o início de uma declaração de desembarque

C

150

Data

DA

AAAA-MM-DD – data do desembarque

C

151

Hora

TI

HH:MM em UTC – hora do desembarque

C

152

Tipo de remetente

TS

Código de três letras (MAS: capitão, REP: o seu representante, AGE: agente)

C

153

Nome do porto

PO

Código do porto (código do país de duas letras (código ISO Alfa-2 do país) + código do porto de três letras). Lista dos códigos dos portos (CCPPP) disponível no sítio web da CE, num espaço a indicar

C

154

Subdeclaração relativa às capturas desembarcadas (lista de SPE com subdeclarações PRO)

SPE

Espécies, zonas de pesca, pesos desembarcados, artes correspondentes e apresentações (ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE)

C

155

 

 

 

 

156

POS: subdeclaração relativa à posição

 

 

 

157

Início da subdeclaração relativa à posição

POS

Marca que contém as coordenadas da posição geográfica

C

158

Latitude (decimal)

LT

Latitude expressa em conformidade com o formato WGS84 utilizado para VMS

C

159

Longitude (decimal)

LG

Longitude expressa em conformidade com o formato WGS84 utilizado para VMS

C

160

 

 

 

 

161

GEA: subdeclaração relativa à utilização das artes

 

 

 

162

Início da subdeclaração relativa à utilização das artes

GEA

Marca que contém as coordenadas da posição geográfica

C

163

Tipo de arte

GE

Código da arte em conformidade com a «Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca» da FAO

C

164

Malhagem

ME

Dimensão da malha (em milímetros)

CIF arte com malhagem sujeita a requisitos de dimensão

165

Capacidade das artes

GC

Dimensão das artes e número de artes

CIF exigido para tipo de arte utilizada

166

Operações de pesca

FO

Número de operações de pesca (lanços) por período de 24 horas

CIF navio com licença para pescar unidades populacionais da profundidade

167

Tempo de pesca

DU

Número de horas de utilização da arte

CIF navio com licença para pescar unidades populacionais da profundidade

168

Subdeclaração relativa ao lançamento das artes

GES

Subdeclaração relativa ao lançamento das artes (ver pormenores sobre subelementos e atributos de GES)

CIF exigido (3) (navio utiliza artes estáticas ou fixas)

169

Subdeclaração relativa à recuperação das artes

GER

Subdeclaração relativa à recuperação das artes (ver pormenores sobre subelementos e atributos de GER)

CIF exigido (3) (navio utiliza artes estáticas ou fixas)

170

Subdeclaração relativa à utilização de redes de emalhar

GIL

Subdeclaração relativa à utilização de redes de emalhar (ver pormenores sobre subelementos e atributos de GIL)

CIF navio possuir autorização para zonas CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb, VIIb,c,j,k, XII

171

Profundidade da pesca

FD

Distância entre a superfície da água e a parte mais baixa da arte de pesca (em metros). Aplica-se aos navios que utilizam artes rebocadas, palangres e redes fixas

CIF pesca de profundidade e em águas norueguesas

172

Número médio de anzóis utilizados nos palangres

NH

Número médio de anzóis nos palangres

CIF pesca de profundidade e em águas norueguesas

173

Comprimento médio das redes

GL

Comprimento médio das redes em caso de utilização de redes fixas (em metros)

CIF pesca de profundidade e em águas norueguesas

174

Altura média das redes

GD

Altura média das redes em caso de utilização de redes fixas (em metros)

CIF pesca de profundidade e em águas norueguesas

175

 

 

 

 

176

GES: subdeclaração relativa ao lançamento das artes

 

 

CIF exigido pelas regras (3)

177

Início da subdeclaração relativa à posição

GES

Marca que contém informações sobre o lançamento das artes

C

178

Data

DA

Data do lançamento das artes (AAAA-MM-DD)

C

179

Hora

TI

Hora do lançamento das artes (HH:MM em UTC)

C

180

Subdeclaração POS

POS

Posição no momento do lançamento das artes (ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS)

C

181

 

 

 

 

182

GER: subdeclaração relativa à recuperação das artes

 

 

CIF exigido pelas regras (3)

183

Início da subdeclaração relativa à posição

GER

Marca que contém informações sobre a recuperação das artes

C

184

Data

DA

Data da recuperação das artes (AAAA-MM-DD)

C

185

Hora

TI

Hora da recuperação das artes (HH:MM em UTC)

C

186

Subdeclaração POS

POS

Posição no momento da recuperação das artes (ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS)

C

187

GIL: subdeclaração relativa à utilização de redes de emalhar

 

 

CIF navio possuir autorização para zonas CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb, VIIb,c,j,k, XII

188

Início da subdeclaração relativa às redes de emalhar

GIL

Marca que indica o início da utilização de redes de emalhar

 

189

Comprimento nominal de uma rede

NL

Informação a registar em cada viagem de pesca (em metros)

C

190

Número de redes

NN

Número de redes numa caçada

C

191

Número de caçadas

FL

Número de caçadas utilizadas

C

192

Subdeclaração POS

POS

Posição de cada caçada utilizada (ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS)

C

193

Profundidade de cada caçada utilizada

FD

Profundidade de cada caçada utilizada (distância entre a superfície da água e a parte mais baixa da arte de pesca)

C

194

Tempo de imersão de cada caçada utilizada

ST

Tempo de imersão de cada caçada utilizada

C

195

 

 

 

 

196

GLS: subdeclaração relativa à perda de artes

 

Perda de artes fixas

CIF exigido pelas regras (3)

197

Início da subdeclaração GLS

GLS

Dados relativos à perda de artes fixas

 

198

Data da perda de artes

DA

Data da perda das artes (AAAA-MM-DD)

C

199

Número de unidades

NN

Número de artes perdidas

CIF

200

Subdeclaração POS

POS

Última posição conhecida da arte (ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS)

CIF

201

 

 

 

 

202

RAS: subdeclaração relativa à zona em causa

RAS

Zona em causa, de acordo com as exigências aplicáveis em matéria de comunicação – é necessário preencher pelo menos um campo. A lista dos códigos será colocada no sítio web da CE, num espaço a indicar.

CIF

203

Zona FAO

FA

Zona FAO (e.g. 27)

CIF

204

Subzona FAO (CIEM)

SA

Subzona FAO (CIEM) (e.g. 3)

CIF

205

Divisão FAO (CIEM)

ID

Divisão FAO (CIEM) (e.g. d)

CIF

206

Subdivisão FAO (CIEM)

SD

Subdivisão FAO (CIEM) (e.g. 24) (isto é, juntamente com os códigos indicados supra, 27.3.d.24)

CIF

207

Zona económica

EZ

Zona económica

CIF

208

Rectângulo estatístico CIEM

SR

Rectângulo estatístico CIEM (e.g. 49E6)

CIF

209

Zona de esforço de pesca

FE

A lista dos códigos será colocada no sítio web da CE, num espaço a indicar

CIF

210

Subdeclaração relativa à posição

POS

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS)

CIF

211

 

 

 

 

212

SPE: subdeclaração relativa às espécies

 

Quantidade agregada por espécie

 

213

Início da subdeclaração SPE

SPE

Dados relativos às capturas discriminadas por espécie

C

214

Nome da espécie

SN

Nome da espécie (código Alfa-3 da FAO)

C

215

Peso dos peixes

WT

Em função do contexto, este ponto pode conter:

1.

Peso total do pescado (em quilogramas) no período de captura;

2.

Peso total do pescado (em quilogramas) a bordo (agregado); ou

3.

Peso total do pescado (em quilogramas) desembarcado

CIF espécies não contadas

216

Número de peixes

NF

Número de peixes (se as capturas tiverem de ser registadas em número de indivíduos, como no caso do salmão e do atum)

CIF

217

Quantidade retida nas redes

NQ

Estimativa da quantidade retida nas redes, i.e., não no porão

O

218

Número de indivíduos retidos nas redes

NB

Estimativa do número de indivíduos retidos nas redes, i.e., não no porão

O

219

Subdeclaração relativa à zona em causa

RAS

A zona geográfica em que foi efectuada a maior parte das capturas

A lista dos códigos será colocada no sítio web da CE, num espaço a indicar (ver pormenores sobre subelementos e atributos de RAS)

C

220

Tipo de arte

GE

Código alfabético em conformidade com a «Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca» da FAO

CIF declaração de desembarque unicamente para certas espécies e zonas de captura

221

Subdeclaração relativa à transformação

PRO

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de PRO)

CIF para declaração de desembarque (transbordo)

222

 

 

 

 

223

PRO: subdeclaração relativa à transformação

 

Transformação/apresentação para cada espécie desembarcada

 

224

Início da subdeclaração de transformação

PRO

Marca que contém pormenores sobre a transformação do pescado

C

225

Categoria de frescura do peixe

FF

Categoria de frescura do peixe (A, B, E)

C

226

Estado de preservação

PS

Código alfabético para o estado do peixe (por exemplo, vivo, congelado, salgado). A lista dos códigos será colocada no sítio web da CE, num espaço a indicar

C

227

Apresentação dos peixes

PR

Código alfabético para a apresentação do produto (reflecte a forma de transformação): utilizar códigos disponíveis no sítio web da CE, num espaço a indicar

C

228

Tipo de acondicionamento

TY

Código de 3 letras (CRT = caixas de cartão, BOX = caixas, BGS = sacos, BLC = blocos)

CIF (LAN ou TRA)

229

Número de unidades de embalagem

NN

Número de unidades de embalagem: caixas de cartão, caixas, sacos, contentores, blocos, etc.

CIF (para LAN ou TRA)

230

Peso médio por unidade de embalagem

AW

Peso do produto (kg)

CIF (para LAN ou TRA)

231

Factor de conversão

CF

Factor numérico utilizado para converter em equivalente peso vivo o peso do pescado transformado

O

232

 

 

 

 

233

Quando a mensagem é de tipo SAL (TM=RET)

 

SAL é uma mensagem de venda

 

234

Devem ser especificados os seguintes atributos

 

Uma mensagem de venda pode referir-se a uma nota de venda ou a uma tomada a cargo

 

235

Início do registo de venda

SAL

Marca que indica o início do registo de venda

C

236

Número do ficheiro comunitário dos navios de pesca (CFR)

IR

Com o formato AAAXXXXXXXXX em que A é uma letra maiúscula que representa o país do primeiro registo na UE e X uma letra ou um número

C

237

Indicativo de chamada rádio do navio

RC

Indicativo de chamada rádio internacional

CIF CFR não actualizado

238

Identificação externa do navio

XR

Número lateral (casco) de registo do navio que desembarcou os peixes

O

239

País de registo

FS

Código ISO Alfa-3 do país

C

240

Nome do navio

NA

Nome do navio que desembarcou os peixes

O

241

Declaração SLI

SLI

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de SLI)

CIF venda

242

Declaração TLI

TLI

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de TLI)

CIF tomada a cargo

243

 

 

 

 

244

SLI: declaração relativa à nota de venda

 

 

 

245

Início da declaração relativa à nota de venda

SLI

Marca que contém pormenores sobre a venda de um lote

C

246

Data

DA

Data da venda (AAAA-MM-DD)

C

247

País de venda

SC

País onde a venda foi efectuada (código ISO Alfa-3 do país)

C

248

Local de venda

SL

Lista dos códigos dos portos (CCPPP) disponível no sítio web da CE, num espaço a indicar

C

249

Nome do vendedor

NS

Nome da lota ou de outro organismo ou pessoa que vende o pescado

C

250

Nome do comprador

NB

Nome do organismo ou da pessoa que compra o pescado

C

251

Número de referência do contrato de venda

CN

Número de referência do contrato de venda

C

252

Subdeclaração relativa ao documento de origem

SRC

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de SRC)

C

253

Subdeclaração relativa ao lote vendido

CSS

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de CSS)

C

254

 

 

 

 

255

Subdeclaração SRC

 

As autoridades do Estado de pavilhão devem rastrear o documento de origem com base no diário de bordo do navio e nos dados de desembarque

 

256

Início da subdeclaração relativa ao documento de origem

SRC

Marca que contém pormenores sobre o documento de origem para o lote vendido

C

257

Data do desembarque

DL

Data da entrada (AAAA-MM-DD)

C

258

País e nome do porto

PO

País e nome do porto para o local de desembarque. Lista dos códigos dos países (CCPPP) disponível no sítio web da CE, num espaço a indicar

C

259

 

 

 

 

260

Subdeclaração CSS

 

 

 

261

Início da subdeclaração relativa ao lote vendido

CSS

Marca que contém pormenores sobre o lote vendido

C

262

Nome da espécie

SN

Nome da espécie vendida (código Alfa-3 da FAO)

C

263

Peso dos peixes vendidos

WT

Peso dos peixes vendidos (em quilogramas)

C

264

Número de peixes vendidos

NF

Número de peixes (se as capturas tiverem de ser registadas em número de indivíduos, como no caso do salmão e do atum)

CIF

265

Preço do peixe

FP

Preço por kg

C

266

Moeda de venda

CR

Divisa do preço de venda – lista de símbolos/códigos das divisas disponível no sítio web da CE, num espaço a indicar

C

267

Categoria de tamanho dos peixes

SF

Tamanho dos peixes (1-8; tamanho ou peso em kg, g, cm, mm ou número de peixes por kg, consoante o caso)

CIF

268

Destino dos produtos (finalidade)

PP

Códigos para consumo humano, reporte, fins industriais

CIF

269

Subdeclaração relativa à zona em causa

RAS

A lista dos códigos para as zonas de pesca e zonas de esforço/conservação será colocada no sítio web da CE, num espaço a indicar (ver pormenores sobre subelementos e atributos de RAS)

C

270

Subdeclaração relativa à transformação PRO

PRO

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de PRO)

C

271

Retirados

WD

Retirados através de uma organização de produtores (Y-sim, N-não, T-temporariamente)

C

272

Código de utilização OP

OP

A lista dos códigos será colocada no sítio web da CE, num espaço a indicar

O

273

Estado de preservação

PS

Código alfabético para o estado do peixe (por exemplo, vivo, congelado, salgado). A lista dos códigos será colocada no sítio web da CE, num espaço a indicar

CIF temporariamente retirados

274

 

 

 

 

275

TLI: declaração de tomada a cargo

 

 

 

276

Início da declaração de TLI

TLI

Marca que contém pormenores sobre as operações de tomada a cargo

C

277

Data

DA

Data da tomada a cargo (AAAA-MM-DD)

C

278

País de tomada a cargo

SC

País onde a tomada a cargo foi efectuada (código ISO Alfa-3 do país)

C

279

Local de tomada a cargo

SL

Código do porto ou nome do local (se não no porto) onde a tomada a cargo teve lugar – lista disponível no sítio web da CE, num espaço a indicar http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement_en.htm

C

280

Nome da organização responsável pela tomada a cargo

NT

Nome da organização que tomou a cargo o pescado

C

281

Número do contrato de referência da tomada a cargo

CN

Número do contrato de referência da tomada a cargo

O

282

Subdeclaração SRC

SRC

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de SRC)

C

283

Subdeclaração relativa ao lote tomado a cargo

CST

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de CST)

C

284

 

 

 

 

285

Subdeclaração CST

 

 

 

286

Início da linha para cada lote tomado a cargo

CST

Marca que contém uma linha de dados para cada espécie tomada a cargo

C

287

Nome da espécie

SN

Nome da espécie vendida (código Alfa-3 da FAO)

C

288

Peso dos peixes tomados a cargo

WT

Peso dos peixes tomados a cargo (em quilogramas)

C

289

Número de peixes tomados a cargo

NF

Número de peixes (se as capturas tiverem de ser registadas em número de indivíduos, como no caso do salmão e do atum)

CIF

290

Categoria de tamanho dos peixes

SF

Tamanho dos peixes (1-8; tamanho ou peso em kg, g, cm, mm ou número de peixes por kg, consoante o caso)

C

291

Subdeclaração relativa à zona em causa

RAS

A lista dos códigos para as zonas de pesca e zonas de esforço/conservação será colocada no sítio web da CE, num espaço a indicar (ver pormenores sobre subelementos e atributos de RAS)

O

292

Subdeclaração relativa à transformação PRO

PRO

(Ver pormenores sobre subelementos e atributos de PRO)

C

1.

As definições dos jogos de caracteres disponíveis em http://europa.eu.int/idabc/en/chapter/556used para ERS devem ser jogo de caracteres ocidentais (UTF-8).

2.

Todos os códigos (ou referências adequadas) serão enumerados no sítio web da DG MARE, num espaço a indicar: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement_en.htm (incluindo os códigos para as correcções, portos, zonas de pesca, intenções de saída do porto, motivos de regresso ao porto, tipo de pesca ou tipo de espécies-alvo, códigos para a entrada nas zonas de conservação/esforço e outros códigos ou referências).

3.

Todos os códigos com 3 caracteres são elementos XML (código de 3 caracteres) e todos os códigos com 2 caracteres são atributos XML.

4.

Os processos XML de amostra e a definição XSD de referência do anexo serão colocadas no sítio web da CE, num espaço a indicar.

5.

Todos os pesos do quadro são expressos em quilogramas e, se necessário, com uma precisão até às duas casas decimais.


(1)  O presente anexo substitui na íntegra o anexo do Regulamento (CE) n.o 1566/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção.

(2)  Obrigatório se exigido pelas regras comunitárias ou por acordos internacionais ou bilaterais.

(3)  Quando a condição CIF não se aplica, o atributo é facultativo.

1.

As definições dos jogos de caracteres disponíveis em http://europa.eu.int/idabc/en/chapter/556used para ERS devem ser jogo de caracteres ocidentais (UTF-8).

2.

Todos os códigos (ou referências adequadas) serão enumerados no sítio web da DG MARE, num espaço a indicar: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement_en.htm (incluindo os códigos para as correcções, portos, zonas de pesca, intenções de saída do porto, motivos de regresso ao porto, tipo de pesca ou tipo de espécies-alvo, códigos para a entrada nas zonas de conservação/esforço e outros códigos ou referências).

3.

Todos os códigos com 3 caracteres são elementos XML (código de 3 caracteres) e todos os códigos com 2 caracteres são atributos XML.

4.

Os processos XML de amostra e a definição XSD de referência do anexo serão colocadas no sítio web da CE, num espaço a indicar.

5.

Todos os pesos do quadro são expressos em quilogramas e, se necessário, com uma precisão até às duas casas decimais.


4.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/24


REGULAMENTO (CE) N.o 1078/2008 DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2008

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (2), estabelece uma base para a análise científica das pescarias e para a formulação de pareceres científicos fundamentados, com vista à execução da política comum das pescas.

(2)

A Comissão deve adoptar um programa comunitário plurianual, nos termos do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, com base no qual os Estados-Membros deverão definir programas nacionais plurianuais para a recolha, gestão e utilização de dados.

(3)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 prevê, entre outras acções, uma contribuição financeira comunitária para medidas no domínio da recolha de dados de base. O artigo 24.o do mesmo regulamento determina, por outro lado, que a Comissão deverá tomar todos os anos decisões sobre a contribuição comunitária anual para essas medidas.

(4)

Tendo em conta os princípios de boa gestão financeira, é necessário definir as regras e os procedimentos que os Estados-Membros deverão cumprir para poderem beneficiar de uma contribuição financeira comunitária para as despesas suportadas no domínio da recolha de dados. Será igualmente conveniente que o incumprimento dessas regras e procedimentos acarrete a exclusão das despesas.

(5)

A contribuição comunitária anual deverá basear-se em previsões orçamentais anuais que deverão ser avaliadas à luz dos programas nacionais definidos pelos Estados-Membros.

(6)

A fim de garantir uma distribuição eficaz dos fundos comunitários, as previsões orçamentais anuais deverão ser coerentes com as actividades previstas nos programas nacionais.

(7)

A fim de simplificar os procedimentos, é necessário definir as regras e os formulários para a apresentação, por parte dos Estados-Membros, das previsões orçamentais anuais relativas à execução dos programas nacionais. Só deverão ser considerados elegíveis os custos directamente relacionados com a execução dos programas nacionais devidamente justificados e efectivamente suportados pelos Estados-Membros. Nesse contexto, importa também esclarecer o papel e as obrigações dos parceiros e dos subcontratantes no quadro da execução dos programas nacionais.

(8)

No que respeita à possibilidade de alteração dos aspectos técnicos dos programas nacionais plurianuais, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, é conveniente definir as regras que os Estados-Membros deverão cumprir com vista a uma alteração adequada dos fundos necessários para a correcta execução dos programas nacionais. Os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de redistribuir os fundos pelas diferentes categorias de custos, quando essa redistribuição for considerada necessária para uma melhor execução do respectivo programa nacional.

(9)

Devem ser definidas regras que permitam garantir que os pedidos de reembolso das despesas são conformes com a decisão da Comissão que aprova a contribuição comunitária anual, regras essas que incluirão nomeadamente os procedimentos de apresentação e de aprovação desses pedidos. Quando necessário, as dotações orçamentais comunitárias respeitantes aos pedidos que não cumpram essas regras devem ser anuladas.

(10)

Os pagamentos podem ser feitos em duas prestações, de modo a permitir que os Estados-Membros possam beneficiar da contribuição financeira comunitária ainda durante o período de execução dos programas.

(11)

A fim de garantir uma correcta utilização dos fundos comunitários, a Comissão e o Tribunal de Contas deverão estar em posição de verificar o cumprimento das disposições do presente regulamento e devem, para tal efeito, receber toda a informação relevante para a realização das auditorias e das correcções financeiras previstas no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 no que diz respeito à contribuição financeira comunitária para as despesas efectuadas pelos Estados-Membros na recolha e gestão dos dados de base relativos à pesca.

Artigo 2.o

Apresentação das previsões orçamentais anuais

1.   Os Estados-Membros que pretendam receber uma contribuição financeira da Comunidade para a execução dos seus programas nacionais plurianuais nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008, a seguir designados «programas nacionais», apresentam à Comissão, até 31 de Março do ano anterior ao período de execução do programa em questão:

a)

Um anteprojecto de orçamento anual para o primeiro ano de execução do seu programa nacional;

b)

Previsões orçamentais anuais indicativas para cada ano subsequente de execução do respectivo programa nacional.

2.   Os Estados-Membros apresentam as previsões orçamentais definitivas para cada um dos anos de execução do seu programa nacional respectivo, subsequentes ao primeiro ano, quando essas previsões se afastarem das previsões orçamentais indicativas anteriormente apresentadas. As previsões orçamentais definitivas são apresentadas até 31 de Outubro do ano anterior ao ano de execução em questão.

3.   No que respeita ao primeiro programa nacional, que abrange o período 2009-2010, as previsões orçamentais anuais são apresentadas até 15 de Outubro de 2008.

Artigo 3.o

Teor das previsões orçamentais anuais

1.   As previsões orçamentais anuais incluem as despesas anuais previstas pelo Estado-Membro para a execução do seu programa nacional.

2.   As previsões orçamentais anuais são apresentadas:

a)

Por categoria de despesas, em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

b)

Por módulo, em conformidade com as definições que constam da decisão da Comissão que cria o programa comunitário plurianual de recolha, gestão e utilização de dados relativos aos sectores da pesca e da aquicultura;

c)

Quando aplicável, por região, em conformidade com as definições que constam da alínea a) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão (3).

3.   Os Estados-Membros apresentam as suas previsões orçamentais anuais por via electrónica, utilizando os formulários financeiros elaborados e fornecidos pela Comissão.

Artigo 4.o

Avaliação das previsões orçamentais anuais

1.   A Comissão avalia as previsões orçamentais anuais à luz dos programas nacionais aprovados em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008.

2.   Para efeitos da avaliação das previsões orçamentais anuais, a Comissão pode solicitar a um Estado-Membro esclarecimentos adicionais sobre as despesas em causa. O Estado-Membro fornece esses esclarecimentos no prazo de 15 dias de calendário a contar do pedido da Comissão nesse sentido.

3.   Caso o Estado-Membro não forneça esclarecimentos suficientes antes do final do prazo previsto no n.o 2, a Comissão pode, se necessário, excluir a despesa em causa das respectivas previsões orçamentais anuais antes da sua aprovação.

Artigo 5.o

Contribuição financeira da Comunidade

A Comissão aprova as previsões orçamentais anuais e toma uma decisão sobre a contribuição financeira comunitária para cada um dos programas nacionais, em conformidade com o procedimento definido no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 e com base no resultado da avaliação das previsões orçamentais anuais prevista no artigo 4.o

Artigo 6.o

Alteração das previsões orçamentais anuais aprovadas

1.   Os Estados-Membros são autorizados a transferir os montantes definidos nas previsões orçamentais anuais aprovadas em conformidade com o artigo 5.o de um módulo ou categoria de custos para outro, exclusivamente no interior de uma mesma região, desde que:

a)

Os montantes transferidos não excedam 50 000 EUR ou 10 % do orçamento total aprovado para a região, quando esse orçamento total for inferior a 500 000 EUR;

b)

Informem a Comissão sempre que surja a necessidade desse tipo de transferência.

2.   Quaisquer outras alterações das previsões orçamentais anuais aprovadas em conformidade com o artigo 5.o devem ser devidamente motivadas e receber a aprovação da Comissão antes que a despesa possa ser efectuada.

Artigo 7.o

Despesas elegíveis

1.   Para serem elegíveis para contribuição financeira comunitária, as despesas devem:

a)

Ter sido efectivamente suportadas pelo Estado-Membro;

b)

Respeitar a uma acção prevista no programa nacional;

c)

Constar das previsões orçamentais anuais;

d)

Ser abrangidas por uma das categorias previstas no anexo I;

e)

Respeitar a uma acção executada em conformidade com as condições definidas pelo Regulamento (CE) n.o 199/2008 e respectivas regras de execução;

f)

Ser identificáveis e passíveis de verificação, constando nomeadamente dos registos contabilísticos do Estado-Membro e dos seus parceiros;

g)

Ser determinadas em conformidade com as normas de contabilidade aplicáveis e no respeito das exigências da legislação nacional;

h)

Ser razoáveis, justificadas e obedecerem aos requisitos da boa gestão financeira, nomeadamente em termos económicos e de eficiência;

i)

Ter incorrido durante o período de execução da acção, conforme previsto no programa nacional.

2.   São elegíveis as despesas relacionadas com:

a)

As seguintes actividades de recolha de dados:

recolha de dados nos locais de amostragem, a que se refere o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008, tanto por amostragem directa como através de inquéritos,

supervisão no mar da pesca comercial e recreativa, a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008,

inquéritos (campanhas) de investigação no mar, a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008;

b)

As actividades de gestão de dados a seguir referidas, tal como previstas no programa comunitário plurianual referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008:

desenvolvimento de bases de dados e sítios web,

introdução (armazenamento) de dados,

controlo e validação da qualidade dos dados,

tratamento dos dados primários para obtenção de dados pormenorizados ou agregados,

transformação dos dados socioeconómicos primários em metadados;

c)

As actividades de utilização de dados a seguir referidas, tal como previstas no programa comunitário plurianual referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008:

produção de conjuntos de dados e sua utilização em apoio de análises científicas como base para a apresentação de pareceres sobre a gestão das pescarias,

estimação de parâmetros biológicos (idade, peso, sexo, maturidade e fecundidade),

preparação de conjuntos de dados para avaliação das unidades populacionais, para modelação bioeconómica e para a análise científica correspondente.

Artigo 8.o

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis para contribuição financeira comunitária as seguintes despesas:

a)

Margens de lucro, provisões e dívidas de cobrança duvidosa;

b)

Juros devidos e encargos bancários;

c)

Custos médios da mão-de-obra;

d)

Custos indirectos, como por exemplo edifícios e instalações, custos de administração, pessoal de apoio, material de escritório, infra-estruturas e custos de funcionamento e de manutenção, como custos de telecomunicações, bens e serviços;

e)

Equipamentos que não sejam utilizados para a recolha e gestão de dados, como por exemplo digitalizadores, impressoras, telefones portáteis, walkie talkies e aparelhos ou câmaras de vídeo;

f)

Aquisição de veículos;

g)

Custos de distribuição, comercialização e publicidade para a promoção de produtos ou actividades comerciais;

h)

Despesas de representação, com excepção das reconhecidas pela Comissão como absolutamente necessárias para a execução do programa nacional;

i)

Despesas com artigos de luxo e publicidade;

j)

Todas as despesas respeitantes a outros programas/projectos financiados por terceiros;

k)

Todas as despesas relacionadas com a protecção dos resultados dos trabalhos realizados ao abrigo do programa nacional;

l)

Quaisquer taxas passíveis de recuperação (incluindo o IVA);

m)

Os recursos disponibilizados sem encargos por parte do Estado-Membro;

n)

O valor das contribuições em espécie;

o)

Despesas desnecessárias ou injustificadas.

Artigo 9.o

Execução dos programas

1.   Os Estados-Membros podem ser assistidos por parceiros na execução dos seus programas nacionais respectivos. Esses parceiros devem ser organizações expressamente identificadas no programa nacional como responsáveis por dar assistência aos Estados-Membros na execução da totalidade ou de uma parte significativa do programa nacional Os parceiros são directamente envolvidos na execução técnica de uma ou mais das tarefas previstas pelo programa nacional e ficam sujeitos às mesmas obrigações que os Estados-Membros no que respeita à execução dos programas nacionais.

2.   No âmbito do programa, os parceiros não actuam como subcontratantes do Estado-Membro ou de outros parceiros.

3.   Durante um determinado período fixo, certas tarefas específicas do programa nacional podem ser levadas a cabo por subcontratantes, que não devem contudo ser equiparados a parceiros. Os subcontratantes são pessoas singulares ou colectivas que prestam serviços aos Estados-Membros e/ou aos parceiros. O recurso à subcontratação no decurso da realização da acção, caso não estivesse previsto inicialmente na proposta de programa, está sujeito à autorização prévia e por escrito da Comissão.

Artigo 10.o

Apresentação dos pedidos de reembolso

1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão os seus pedidos de reembolso das despesas suportadas na execução dos seus programas nacionais até 31 de Maio do ano seguinte ao ano civil em questão. Esses pedidos são compostos por:

a)

Uma carta em que se declara o montante total do pedido de reembolso, com indicação clara das rubricas que constam do anexo II;

b)

Um relatório financeiro, discriminado por categoria de despesas, módulo e, quando relevante, por região, conforme se indica nos formulários financeiros referidos no n.o 3 do artigo 3.o. O relatório financeiro é apresentado utilizando os formulários elaborados e fornecidos aos Estados-Membros pela Comissão;

c)

Uma declaração das despesas, em conformidade com o anexo III;

d)

Documentação comprovativa relevante, em conformidade com o anexo I.

2.   Os pedidos de reembolso são apresentados à Comissão por via electrónica.

3.   Aquando da apresentação dos pedidos de reembolso, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para verificar e certificar:

a)

Que as acções levadas a cabo e a declaração das despesas suportadas ao abrigo da decisão referida no artigo 5.o correspondem ao programa nacional respectivo, tal como aprovado pela Comissão;

b)

Que o pedido de reembolso cumpre as condições definidas nos artigos 7.o e 8.o;

c)

Que as despesas foram suportadas em cumprimento das condições definidas pelo Regulamento (CE) n.o 861/2006, pelo presente regulamento, pela decisão referida no artigo 5.o e pela legislação comunitária em matéria de adjudicação de contratos públicos.

Artigo 11.o

Avaliação dos pedidos de reembolso

1.   A Comissão avalia a conformidade dos pedidos de reembolso com o presente regulamento.

2.   Para efeitos da avaliação dos pedidos de reembolso, a Comissão pode solicitar a um Estado-Membro esclarecimentos adicionais. O Estado-Membro fornece esses esclarecimentos no prazo de 15 dias de calendário a contar do pedido da Comissão nesse sentido.

Artigo 12.o

Exclusão para efeitos de reembolso

Nos casos em que os Estados-Membros não forneçam esclarecimentos suficientes dentro do prazo referido no n.o 2 do artigo 11.o e em que conclua que o pedido de reembolso não cumpre as condições definidas pelo presente regulamento, a Comissão solicita ao Estado-Membro que apresente os seus comentários no prazo de 15 dias de calendário. Se a análise confirmar o incumprimento, a Comissão recusa o reembolso da totalidade ou de parte da despesa em causa por motivo de incumprimento e exige, se for caso disso, o reembolso dos pagamentos indevidos ou a anulação dos montantes orçamentados.

Artigo 13.o

Aprovação dos pedidos de reembolso

A Comissão aprova os pedidos de reembolso com base nos resultados do procedimento previsto nos artigos 11.o e 12.o

Artigo 14.o

Pagamentos

1.   A contribuição financeira comunitária concedida a um Estado-Membro em conformidade com o artigo 8.o e referente a cada ano de execução do programa nacional é paga em duas prestações, do seguinte modo:

a)

Um pagamento de pré-financiamento, equivalente a 50 % da contribuição comunitária. Esse pagamento é feito após notificação ao Estado-Membro da decisão referida no artigo 5.o e recepção de uma carta de pedido de pagamento do pré-financiamento, com referência expressa às rubricas que constam do anexo II;

b)

Um pagamento anual do saldo, com base no pedido de reembolso referido no artigo 10.o. Esse pagamento será efectuado no prazo de 45 dias a contar da data de aprovação pela Comissão do pedido de reembolso referido no artigo 12.o

2.   Qualquer redução da assistência financeira comunitária nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008 é aplicada aquando do pagamento anual do saldo referido na alínea b) do n.o 1.

3.   Após o pagamento do saldo, não serão aceites quaisquer pedidos de pagamentos ou documentação de apoio adicionais.

Artigo 15.o

Moeda

1.   As previsões orçamentais anuais e os pedidos de reembolso são expressos em euros.

2.   Em relação ao primeiro ano de execução do programa nacional, os Estados-Membros que não participam na terceira fase da União Económica e Monetária aplicam a taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, de 1 de Março do ano anterior ao período de execução do programa em causa. No que respeita ao programa nacional que abrange o período de 2009-2010, a data a considerar é 1 de Outubro de 2008.

3.   Para cada ano subsequente de execução do programa nacional, os Estados-Membros que não participam na terceira fase da União Económica e Monetária aplicam a taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, de 1 de Outubro do ano anterior ao período de execução do programa em causa.

4.   Os Estados-Membros que não participam na terceira fase da União Económica e Monetária comunicam expressamente a taxa de câmbio que foi utilizada na elaboração das previsões orçamentais anuais e dos pedidos de reembolso.

Artigo 16.o

Auditorias e correcções financeiras

Os Estados-Membros comunicam à Comissão e ao Tribunal de Contas quaisquer informações que estas instituições solicitem para efeitos das auditorias e correcções financeiras referidas no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável às despesas suportadas a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

(3)  JO L 186 de 15.7.2008, p. 3.


ANEXO I

Elegibilidade das despesas suportadas na execução dos programas nacionais

As despesas elegíveis podem incluir todas ou parte das categorias a seguir enunciadas:

a)

Custos de pessoal:

despesas de pessoal relativas ao tempo efectivamente consagrado ao programa nacional exclusivamente por pessoal científico ou técnico,

os custos de pessoal serão estabelecidos em relação ao tempo de trabalho efectivamente dedicado ao programa nacional e serão calculados por referência aos custos reais da mão-de-obra (salários, custos sociais, segurança social e contribuições para o regime de pensões), mas com exclusão de quaisquer outros custos,

o cálculo dos valores por hora/dia será efectuado numa base de 210 dias de trabalho por ano,

o tempo dedicado pelo pessoal ao programa deve constar por inteiro dos registos (folhas de presença) e deve ser certificado pelo menos uma vez por mês pela pessoa responsável. Tais registos serão colocados à disposição da Comissão, caso esta o solicite.

b)

Despesas de viagem:

As despesas de deslocação serão determinadas em conformidade com as regras internas do Estado-Membro ou parceiros. Em relação às deslocações para fora da Comunidade não previstas no programa nacional, será necessária a aprovação prévia da Comissão.

c)

Bens duradouros:

os bens duradouros devem ter uma durabilidade prevista não inferior à duração dos trabalhos do programa. Serão incluídos no inventário de bens duradouros e devem ser considerados como activos, em conformidade com os métodos, regras e princípios de contabilidade do Estado-Membro ou parceiro em causa,

para o cálculo destas despesas elegíveis, é atribuída aos bens duradouros uma durabilidade provável de 36 meses no caso de equipamento informático de valor não superior a 25 000 EUR e de 60 meses nos restantes casos. O montante elegível depende da durabilidade prevista dos bens em função da duração do programa, sob condição de o período utilizado para calcular esse montante começar na data do início efectivo do programa, ou na data de compra do equipamento se esta for posterior àquela, e terminar na data de conclusão do programa. É necessário ainda ter em conta a taxa de utilização dos equipamentos durante o mesmo período,

a título de excepção, os equipamentos duradouros poderão ter sido adquiridos ou alugados com opção de compra no período de seis meses anterior à data de início da execução do programa nacional,

as regras aplicáveis em matéria de concursos públicos serão também aplicáveis em caso de aquisição de bens duradouros,

as despesas relacionadas com bens duradouros devem ser comprovadas através de factura certificada da qual conste a data de entrega e deverão ser apresentadas à Comissão juntamente com a declaração de despesas.

d)

Materiais e fornecimentos consumíveis, incluindo os custos de material informático:

as despesas com materiais e fornecimentos consumíveis respeitam às matérias-primas consumíveis necessárias à aquisição, produção, reparação ou utilização de quaisquer bens ou equipamentos, cuja durabilidade seja inferior à duração dos trabalhos previstos ao abrigo do programa. Essas matérias-primas não são incluídas no inventário de bens duradouros do Estado-Membro ou parceiro em causa, nem devem ser consideradas como activos, em conformidade com os métodos, regras e princípios de contabilidade aplicáveis no Estado-Membro ou parceiro em causa,

a sua descrição deve ser suficientemente pormenorizada para permitir que seja tomada uma decisão em relação à sua elegibilidade,

as despesas informáticas elegíveis são as relacionadas com a criação e o fornecimento aos Estados-Membros dos suportes lógicos de gestão e interrogação das bases de dados.

e)

Custos com navios:

para os inquéritos (campanhas) de investigação no mar referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008, incluindo os efectuados a partir de navios fretados, apenas serão elegíveis os custos de locação e outros custos de funcionamento do navio. Uma cópia certificada da factura respectiva deve ser apresentada à Comissão juntamente com a declaração de despesas,

nos casos em que um determinado navio seja propriedade do Estado-Membro ou de um parceiro, deve ser apresentada à Comissão, juntamente com a declaração de despesas, uma discriminação dos custos que permita verificar o modo de cálculo dos custos de funcionamento cobrados.

f)

Custos de subcontratação/assistência externa:

a subcontratação/assistência externa respeita a serviços normais e não inovadores prestados ao Estado-Membro e/ou aos seus parceiros que não se encontrem em posição de os prestar eles mesmos. Esses custos não representarão mais de 20 % do orçamento anual total aprovado. Nos casos em que o montante cumulativo da subcontratação no quadro do programa nacional exceda o limite acima especificado, é necessária a aprovação prévia e por escrito da Comissão,

os subcontratos devem ser adjudicados por um Estado-Membro/parceiro em conformidade com as regras aplicáveis aos concursos públicos e com as directivas comunitárias nessa matéria;

todas as facturas de subcontratantes devem incluir uma clara referência ao programa nacional e ao módulo respectivos (ou seja, número e denominação completa ou resumida); todas as facturas devem ser suficientemente pormenorizadas para permitir a identificação de cada uma das rubricas abrangidas pelo serviço prestado (ou seja, uma descrição clara e o custo de cada prestação),

os Estados-Membros e os parceiros devem garantir que cada subcontrato refira explicitamente o poder de controlo da Comissão e do Tribunal de Contas sobre os subcontratantes que beneficiem de fundos comunitários, tanto numa base documental como através de verificações no local,

os países que não pertençam à Comunidade podem participar em programas nacionais como subcontratantes, mediante aprovação prévia e por escrito da Comissão, desde que a sua contribuição seja considerada necessária para a realização dos programas comunitários,

devem ser apresentadas à Comissão, juntamente com a declaração de despesas, cópias certificadas do contrato celebrado com o subcontratante e das subsequentes provas de pagamento.

g)

Outros custos específicos:

quaisquer outras despesas adicionais ou imprevistas não abrangidas por uma das categorias acima descritas só poderão ser imputadas ao programa mediante aprovação prévia da Comissão, a não ser que já se encontrassem previstas nas previsões orçamentais anuais.

h)

Apoio aos pareceres científicos:

os subsídios diários e os custos de deslocação são elegíveis durante o período de realização das reuniões referidas no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 665/2008, em conformidade com a regra definida no n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 665/2008,

uma cópia certificada dos respectivos documentos comprovativos da deslocação deve ser apresentada à Comissão juntamente com a declaração de despesas.


ANEXO II

Teor da carta que especifica o montante do reembolso ou do pagamento de pré-financiamento que é solicitado

O teor da carta que especifica o montante do reembolso ou do pagamento de pré-financiamento que é solicitado deve indicar claramente:

1.

A decisão da Comissão a que se refere (artigo e anexo pertinentes);

2.

A referência do programa nacional;

3.

O montante solicitado à Comissão, expresso em euros, sem IVA;

4.

O tipo de pedido (pré-financiamento, pagamento do saldo);

5.

A conta bancária para a qual a transferência deve ser efectuada.


ANEXO III

DECLARAÇÃO DE DESPESAS

(a enviar à Unidade MARE.C4 pelos canais oficiais)

DESPESAS PÚBLICAS SUPORTADAS NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE RECOLHA DE DADOS

Decisão da Comissão de/N.o  …

Referência nacional (caso exista) …

DECLARAÇÃO

Eu, abaixo assinado, …, em representação do …, responsável pelos procedimentos financeiros e de controlo aplicáveis, certifico, após verificação, que todas as despesas elegíveis incluídas nos documentos em anexo, que representam o custo total, foram pagas em 200… e ascenderam a … EUR (montante exacto, com duas casas decimais), estando relacionadas com o programa nacional de recolha de dados de 200… e correspondendo à contribuição de 50 % concedida pela Comissão Europeia;

Uma primeira prestação, no valor de … EUR, já foi recebida em relação com o programa acima citado.

Certifico igualmente que a declaração de despesas está correcta e que o pedido de pagamento tem em conta todos os reembolsos efectuados.

As operações foram realizadas em conformidade com os objectivos definidos pela decisão e com o disposto no Regulamento (CE) n.o 199/2006 do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 861/2002 do Conselho, nomeadamente no que se refere:

à conformidade com a legislação e os instrumentos comunitários adoptados ao abrigo dessas normas, nomeadamente com as regras de concorrência e de adjudicação de contratos públicos;

à aplicação dos procedimentos de gestão e controlo da contribuição financeira, nomeadamente para verificar a entrega dos produtos e serviços co-financiados e a realidade das despesas declaradas e para evitar, detectar e corrigir as irregularidades, agir judicialmente contra as fraudes e recuperar os montantes pagos indevidamente.

Os quadros em anexo descrevem as despesas efectuadas. São igualmente anexadas cópias das facturas relativas a bens duradouros e aos custos da utilização de navios. Os originais de toda a documentação e facturas comprovativas continuarão disponíveis durante um período mínimo de três anos a contar do pagamento do saldo por parte da Comissão.

Data: …/…/…

(Nome em maiúsculas, carimbo, cargo e assinatura da autoridade competente)

Lista de anexos:


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

4.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2008

relativa ao auxílio estatal C 21/07 (ex N 578/06) que a Hungria tenciona conceder à IBIDEN Hungary Gyártó Kft.

[notificada com o número C(2008) 1342]

(Apenas faz fé o texto em língua húngara)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/830/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do n.o 2 do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, a alínea a) do n.o 1 do seu artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, em conformidade com as disposições acima referidas (1), e tendo em conta essas mesmas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por notificação electrónica de 30 de Agosto de 2006, registada no mesmo dia na Comissão, as autoridades húngaras notificaram o caso de um pedido apresentado pela IBIDEN Hungary Gyártó Kft, ao abrigo dos regimes de auxílio com finalidade regional existentes, a favor de um projecto de investimento inicial. A notificação foi efectuada em conformidade com os requisitos de notificação individual estabelecidos no ponto 24 do Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento de 2002 (2) (doravante denominado EMS 2002).

(2)

A Comissão solicitou informações complementares por cartas de 13 de Outubro de 2006 (D/58881) e de 13 de Março de 2007 (D/51161).

(3)

Por cartas registadas na Comissão em 14 de Novembro de 2006 (A/39085), 3 de Janeiro de 2007 (A/30004), 15 de Janeiro de 2007 (A/30441) e 27 de Março de 2007 (A/32641), as autoridades húngaras solicitaram à Comissão que prorrogasse o prazo para apresentação de informações complementares, pedido que a Comissão aceitou.

(4)

As autoridades húngaras apresentaram informações complementares por cartas registadas na Comissão em 31 de Janeiro de 2007 (A/30990) e 15 de Maio de 2007 (A/34072).

(5)

Em 11 de Dezembro de 2006 e 25 de Abril de 2007, tiveram lugar duas reuniões entre as autoridades húngaras e os serviços da Comissão, nas quais também estiveram presentes representantes da IBIDEN Hungary Gyártó Kft.

(6)

Por carta de 10 de Julho de 2007, a Comissão informou a Hungria da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio em questão.

(7)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida de auxílio em causa.

(8)

A Comissão recebeu quatro observações das partes interessadas:

a)

por carta de 25 de Outubro de 2007, registada (A/38842) na Comissão no mesmo dia;

b)

por carta de 22 de Novembro de 2007, registada (A/39732) na Comissão em 24 de Novembro de 2007;

c)

por carta de 23 de Novembro de 2007, registada (A/39711) na Comissão no mesmo dia;

d)

por carta de 26 de Novembro de 2007, registada (A/39740) na Comissão em 27 de Novembro de 2007.

(9)

Por carta de 4 de Dezembro de 2007 (D/54826), a Comissão transmitiu as observações recebidas à Hungria, dando-lhe a oportunidade de sobre elas se pronunciar.

(10)

A Hungria pronunciou-se sobre as observações das partes interessadas por carta de 4 de Janeiro de 2008, registada na Comissão no mesmo dia (A/151).

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

2.1.   Objectivo da medida

(11)

As autoridades húngaras pretendem promover o desenvolvimento regional mediante a concessão de um auxílio ao investimento com finalidade regional à IBIDEN Hungary Gyártó Kft., tendo em vista a construção de uma nova fábrica de substratos cerâmicos para filtros de partículas diesel no Parque Industrial de Dunavarsány, situado na região da Hungria Central (condado de Peste), que constitui uma zona assistida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, com um limite da intensidade do auxílio de 40 % em equivalente-subvenção líquido (ESL) para o período de 2004-2006 (4).

2.2.   O beneficiário

(12)

O beneficiário do auxílio é a «IBIDEN Hungary Gyártó Kft.» (doravante denominada IBIDEN HU). O projecto subvencionado visa a construção de uma nova fábrica de substratos cerâmicos para filtros de partículas diesel na secção «cerâmica» da IBIDEN, trata-se da segunda fábrica do género na União Europeia, para além da IBIDEN DPF France S.A.S., situada em França (construída em 2001).

(13)

A IBIDEN HU foi criada em 5 de Maio de 2004 pela IBIDEN European Holdings B.V. (Países Baixos) e pela IBIDEN Co., Ltd. (Japão). A IBIDEN European Holdings B.V. é detida a 100 % pela IBIDEN Co., Ltd., que, por sua vez, é uma sociedade anónima com vários proprietários: empresas (por ex., bancos) e entidades privadas. A IBIDEN European Holdings B.V. detém 99 % do capital social da IBIDEN HU e a IBIDEN Co., Ltd. detém 1 %. A IBIDEN European Holdings B.V. detém 100 % do capital social da IBIDEN DPF France S.A.S desde o final de 2005.

Image

(14)

A empresa-mãe, a IBIDEN Co., Ltd., com sede em Gifu, no Japão, é uma multinacional criada em 1912, cuja actividade consiste na produção de energia eléctrica. As suas operações podem ser divididas em cinco segmentos, cujo contributo para o volume anual de vendas, em 2005, era o seguinte: 50 % para a divisão de material electrónico, 22 % para a divisão de cerâmica, 16 % para a divisão de materiais para o lar, 4 % para a divisão de materiais de construção e 8 % para outras pequenas divisões (tais como os departamentos de produtos petrolíferos, serviços de informação, resina sintética, agricultura, transformação de produtos da pesca e da pecuária). De acordo com o Relatório Anual de 2006 (5), o Grupo IBIDEN é constituído por 47 filiais e uma empresa associada, que não está activa no sector cerâmico. Em 2006, o volume de negócios líquidos consolidados ascendeu a 319,0 mil milhões de ienes, os resultados de exploração ascenderam a 43,6 mil milhões de ienes e os resultados líquidos a 27,2 mil milhões de ienes. No mesmo ano, o grupo contava com 10 115 trabalhadores nas suas delegações comerciais e fábricas em todo o mundo.

2.3.   Projecto de investimento

2.3.1.   O novo projecto de investimento da IBIDEN HU em Dunavarsány

(15)

A notificação diz respeito à segunda fase de um projecto de investimento que visa a construção de uma fábrica de substratos cerâmicos para filtros de partículas diesel no Parque Industrial de Dunavarsány.

(16)

Por carta de 1 de Abril de 2005, as autoridades húngaras, em conformidade com o ponto 36 do EMS 2002 (6), informaram a Comissão sobre o auxílio estatal concedido à IBIDEN HU para a primeira fase do projecto de investimento.

(17)

As autoridades húngaras afirmara que as duas fases do investimento da IBIDEN HU no Parque Industrial de Dunavarsány têm de ser consideradas como um único projecto de investimento na acepção do ponto 49 do EMS 2002: as duas fases de investimento dizem respeito ao mesmo local de produção, à mesma empresa, ao mesmo produto e tiveram início no mesmo espaço de três anos.

(18)

Segundo as informações fornecidas pelas autoridades húngaras sobre as duas fases do investimento, a produção de substratos cerâmicos para filtros de partículas diesel decorrerá em dois edifícios novos de 24 000 m2 e 30 900 m2, respectivamente, no Parque Industrial de Dunavarsány. Até 2007, serão instaladas quatro linhas de produção no edifício I e cinco linhas no edifício II.

(19)

Até 2007, o projecto criará um total de 1 100 novos postos de trabalho directos em Dunavarsány.

(20)

As autoridades húngaras confirmam que, nos cinco anos seguintes à conclusão do projecto de investimento, a fábrica subvencionada apenas produzirá os produtos abrangidos pelo referido projecto.

(21)

As autoridades húngaras confirmam ainda que o beneficiário aceita manter o investimento no local por um período mínimo de cinco anos após a conclusão do mesmo.

2.3.2.   Calendário do projecto de investimento da IBIDEN HU em Dunavarsány

(22)

Os trabalhos do projecto de investimento tiveram início em Outubro de 2004. A produção associada ao projecto teve início em Agosto de 2005 no edifício I e em Maio de 2006 no edifício II. Previa-se que a plena capacidade de produção associada ao projecto fosse atingida em Abril de 2007. O quadro I apresenta informações adicionais sobre o calendário do projecto:

Quadro I

Calendário do projecto de investimento

 

Início do projecto

Início da produção

Fim do projecto

Plena capacidade de produção

Fase I

6.10.2004

1.8.2005

1.1.2006

1.5.2006

(1,2 milhões de unidades por ano)

Fase II

20.6.2005

3.5.2006

31.3.2007

1.4.2007

(mais 1,2 milhões de unidades por ano)

2.4.   Custos do projecto de investimento

(23)

Os custos totais elegíveis do projecto de investimento ascendem a 47 570 933 882 forints (190,83 milhões de euros) em valor nominal. Em termos de valor actual, este montante corresponde a 41 953 072 670 forints (168,30 milhões de euros) (7). O quadro II apresenta os custos totais elegíveis distribuídos por ano e por categoria.

Quadro II

Valor nominal dos custos de investimento elegíveis (Fases I e II), em milhões de forints

 

2004

2005

2006

2007

Total

Terrenos

[…] (8)

[…]

[…]

[…]

[…]

Infra-estruturas

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Edifícios

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Serviços básicos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Máquinas

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Investimento elegível

[…]

[…]

[…]

[…]

47 571

Fase I

Fase II

Fase I

Fase II

Fase I

Fase II

Fase I

Fase II

 

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

2.5.   Financiamento do projecto

(24)

As autoridades húngaras confirmaram que a contribuição financeira do beneficiário ultrapassa 25 % dos custos elegíveis, não beneficiando de qualquer apoio de entidades públicas.

2.6.   Base jurídica

(25)

O apoio financeiro à IBIDEN HU é concedido com base nas seguintes bases jurídicas:

a)

O Ministério da Economia e dos Transportes concederá uma subvenção com base no regime «HU 1/2003 — Regime Especial de Apoio ao Investimento» (9). Este regime tem a sua base jurídica no «Decreto 1/2001 (I.5) do Ministro da Economia, relativo ao Regime Especial de Apoio à Iniciativa Empresarial» e no «Decreto 19/2004 (II.27) do Ministro da Economia e dos Transportes, que estabelece regras detalhadas para certos regimes de auxílio do Ministério».

b)

O Ministério das Finanças concederá um benefício fiscal sob a forma de dedução à colecta com base no regime «Benefícios Fiscais a favor do Desenvolvimento» (10). Este regime foi estabelecido pela «Lei n.o 31 de 1996, relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e ao imposto sobre os dividendos» e pelo «Decreto Governamental n.o 275/2003 (XII.24.) relativo aos benefícios fiscais a favor do desenvolvimento».

2.7.   Montante e intensidade do auxílio

(26)

O valor nominal total do auxílio é de 15 591 223 750 forints (62,55 milhões de euros), que corresponde a 9 793 809 933 forints (39,29 milhões de euros) em valor actual. Com base nos custos elegíveis indicados no ponto 23 supra, este montante corresponde a uma intensidade de auxílio de 22,44 % em equivalente-subvenção líquido (ESL) (11).

(27)

O auxílio é prestado sob a forma de dois instrumentos. Em primeiro lugar, o Ministério da Economia e dos Transportes concederá uma subvenção no montante total de 3 592 000 000 forints (14,41 milhões de euros) em valor nominal, cujo pagamento será efectuado ao longo de três anos (2005-2007). Em segundo lugar, o Ministério das Finanças concederá um benefício fiscal sob a forma de dedução à colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (12) estimado em 11 999 223 750 forints (48,14 milhões de euros), em valor nominal, que será aplicável entre 2007 e 2016. Em valores actuais, a subvenção ascende a 3 118 450 763 forints (12,51 milhões de euros) e a dedução à colecta a 6 675 359 170 forints (26,78 milhões de euros).

(28)

As autoridades húngaras especificaram que já tinha sido concedido à IBIDEN HU um auxílio no montante de 7 411 828 735 forints (29,73 milhões de euros) em valor actual (11 745 422 640 forints ou 47,12 milhões de euros em valor nominal) ao abrigo dos regimes de auxílio com finalidade regional existentes (13) até ao limite estabelecido no ponto 24 do EMS 2002, a partir do qual é exigida a notificação individual. Para a primeira fase do projecto de investimento, o Ministério das Finanças concedeu, em 25 de Fevereiro de 2005, um auxílio no montante de 4 832 595 058 forints (19,39 milhões de euros) em valor actual (8 773 422 640 forints ou 35,20 milhões de euros em valor nominal) e o Ministério da Economia e dos Transportes concedeu, em 3 de Março de 2005, um auxílio no montante de 1 875 354 000 forints (7,52 milhões de euros) em valor actual (2 142 000 000 forints ou 8,60 milhões de euros em valor nominal). Para a segunda fase do projecto de investimento, o Ministério da Economia e dos Transportes concedeu um auxílio no montante de 703 879 677 forints (2,82 milhões de euros) em valor actual (830 000 000 forints ou 3,33 milhões de euros em valor nominal) em 22 de Dezembro de 2006.

(29)

Desta forma, de acordo com as autoridades húngaras, o montante do auxílio sujeito a notificação corresponde à diferença entre o montante total do auxílio e o apoio já concedido, ou seja, 2 381 981 198 forints (9,56 milhões de euros) em valor actual (em valor nominal, este montante corresponde a 3 845 801 110 forints ou 15,43 milhões de euros).

(30)

No que respeita ao montante remanescente do auxílio a conceder para a segunda fase do projecto, as autoridades húngaras suspenderam o processo de decisão até à decisão da Comissão Europeia. Por conseguinte, a autorização do auxílio notificado está sujeito à aprovação da Comissão.

(31)

As autoridades húngaras confirmam que o auxílio concedido para o projecto não pode ser acumulado com auxílios concedidos por outras fontes comunitárias, nacionais, regionais ou locais para cobrir os mesmos custos elegíveis.

(32)

As autoridades húngaras confirmam que os pedidos de auxílio para a primeira fase do projecto de investimento foram apresentados em 5 de Dezembro de 2003 junto do Ministério da Economia e dos Transportes e em 16 de Setembro de 2004 junto do Ministério das Finanças. Os pedidos de auxílio para a segunda fase do projecto de investimento foram apresentados em 28 de Março de 2005 e em 31 de Maio de 2005, respectivamente. Por conseguinte, os pedidos de auxílio tinham sido apresentados antes do início dos trabalhos relativos à primeira fase do projecto (6 de Outubro de 2004) e à segunda fase do projecto (20 de Junho de 2005).

2.8.   Compromissos gerais

(33)

As autoridades húngaras comprometeram-se a apresentar à Comissão o seguinte:

no prazo de dois meses a contar da concessão do auxílio, uma cópia do ou dos contratos de auxílio/investimento, assinados entre a autoridade que concede o auxílio e o beneficiário;

com uma periodicidade quinquenal, com início na data de aprovação do auxílio pela Comissão, um relatório intercalar (que inclua informações sobre os montantes do auxílio pagos, a execução do contrato de auxílio e quaisquer outros projectos de investimento iniciados no mesmo estabelecimento/unidade de produção);

no prazo de seis meses a contar da data de pagamento da última fracção do auxílio, com base no calendário de pagamentos notificado, um relatório final pormenorizado.

3.   RAZÕES PARA O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(34)

O projecto notificado diz respeito à produção de «substratos cerâmicos para filtros de partículas diesel» (doravante denominados «DPF»), que são instalados em veículos de passageiros e em veículos comerciais ligeiros a diesel. A parte cerâmica, produzida pela IBIDEN HU, é um produto intermédio (nível 3), que é vendido em condições de mercado a empresas independentes, que aplicam um revestimento de metal precioso ao substrato cerâmico, a fim de obter um DFP revestido (nível 2). Os DFP revestidos são posteriormente vendidos a produtores de colectores de escape (nível 1), que são os fornecedores directos das fábricas de montagem de automóveis.

(35)

A Comissão, na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, referiu que as autoridades húngaras sugerem uma definição mais lata do mercado relevante, abrangendo ambas as partes essenciais do sistema de tratamento de gases de escape dos motores diesel, nomeadamente os catalisadores de oxidação diesel (doravante denominados DOC), que tratam os gases (isto é, CO e HC) e, em certa medida, a fracção orgânica solúvel (SOF) das partículas, e os filtros de partículas diesel (DPF) (14), que são eficazes no tratamento da fracção insolúvel das partículas, isto é, a fuligem. As autoridades húngaras defendem que estes dispositivos são muito semelhantes, uma vez que ambos se destinam a reduzir as substâncias nocivas das emissões, pertencendo, por conseguinte, ao mesmo mercado relevante. Defendem igualmente que as tecnologias e os processos de produção dos dois componentes são muito semelhantes.

(36)

A Comissão, na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação no presente caso, referiu que tinha dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio com o mercado comum, tendo em conta o disposto na alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE e no EMS 2002. A Comissão referiu ainda que a abordagem das autoridades húngaras ao conceito de mercado relevante não era sustentada pelos dois estudos de mercado independentes [o estudo da Frost & Sullivan Ltd («F&S»)  (15) e da AVL List GMBH («AVL»)  (16)], que foram apresentados por essas mesmas autoridades.

(37)

Em particular, a Comissão manifestou as suas dúvidas quanto à possibilidade de os DOC e os DPF poderem ser considerados produtos sucedâneos pertencentes ao mesmo mercado do produto relevante (dispositivos para pós-tratamento) e, à data do início do procedimento formal de investigação, considerava que o mercado do produto relevante era mais limitado e abrangia apenas os substratos de filtros de partículas diesel a inserir em sistemas colectores de gases de escape de motores diesel.

(38)

Em primeiro lugar, a Comissão referiu que a principal função dos DPF consiste em tratar partículas sólidas inorgânicas e insolúveis (isto é, fuligem), enquanto os DOC se destinam a eliminar os gases nocivos e a fracção orgânica solúvel (SOF) contida nas partículas, sem poder recolher a fuligem. Embora seja verdade que existe uma certa sobreposição entre as duas funções, uma vez que os DPF revestidos tratam igualmente, até um certo grau, gases nocivos, este facto não elimina a necessidade de instalar um DOC separado no sistema de tratamento de gases de escape. Ambos os componentes continuarão a coexistir e terão de ser ambos instalados durante o período em consideração (ou seja, até 2008). No que se refere às futuras tecnologias para satisfazer as normas Euro 5 e 6, os DOC continuarão a ser utilizados para a oxidação do CO, HC e SOF. Deste modo, a Comissão afirmou que se afigurava não existir a possibilidade de substituição do lado da procura, na medida em que se trata de dois dispositivos separados e complementares.

(39)

Na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão referiu ainda que, de acordo com um dos estudos, a empresa Eberspächer tinha lançado recentemente um produto verdadeiramente multifuncional, integrando as funções do DOC e do DPF num monólito cerâmico, e que estava a ser utilizado no Volkswagen Passat. A Comissão continuou, contudo, a duvidar que o produto da IBIDEN HU proporcionasse uma multifuncionalidade tão completa.

(40)

Em segundo lugar, a Comissão referiu que a substituibilidade do lado da oferta era igualmente discutível. Não tinham sido fornecidas provas concretas da existência de produtores de DOC capazes de produzir igualmente subs tratos cerâmicos para DPF com o mesmo equipamento e sem custos de investimento adicionais significativos, ou vice-versa. Além disso, a substituibilidade era igualmente duvidosa em razão do facto de o preço dos DPF ser cerca de quatro vezes mais elevado do que o preço dos DOC.

(41)

Por último, a Comissão referiu que, apesar de o auxílio parecer preencher as condições previstas nas Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional, de 1998 (17), tinha dúvidas de que a quota do beneficiário no mercado relevante fosse efectivamente inferior a 25 %, tal como exigido na alínea a) do ponto 24 do EMS 2002. Os estudos de mercado apresentados pelas autoridades húngaras demonstram que a quota da IBIDEN em termos de volume no mercado europeu de DPF excede de forma substancial o limiar de 25 % tanto antes como depois do investimento. Consequentemente, a condição prevista na alínea a) do ponto 24 do EMS 2002 não é respeitada se se considerar o mercado de DPF como o mercado relevante. Contudo, no mercado combinado de DPF e DOC, que é considerado o mercado relevante pelas autoridades húngaras, a quota da IBIDEN manter-se-ia abaixo dos 25 %, tanto antes como depois do investimento, em termos de volume.

4.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(42)

Em resposta à publicação da sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão recebeu observações das seguintes partes interessadas:

a)

O beneficiário do auxílio, a IBIDEN Hungary Gyártó Kft.;

b)

A Aerosol & Particle Technology Laboratory, Thermi-Salónica, Grécia, um centro de investigação e tecnologia;

c)

A Saint-Gobain Industrie Keramik Rödental GmbH, Rödental, Alemanha, uma empresa concorrente (doravante denominada Saint-Gobain);

d)

Uma parte interessada que, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (18), solicitou à Comissão que não revelasse a sua identidade.

(43)

Apresenta-se de seguida uma síntese dos argumentos expostos pelas partes interessadas supramencionadas.

4.1.   O conceito de mercado do produto relevante segundo a IBIDEN HU e a Aerosol & Particle Technology Laboratory

(44)

O beneficiário do auxílio, a IBIDEN HU, e a Aerosol & Particle Technology Laboratory defendem uma definição mais lata do conceito de mercado, que abrangeria todos os componentes (especialmente o DOC e o DPF) dos sistemas de tratamento de gases de escape dos veículos com motores diesel. Estas empresas consideram que o DOC e o DPF são muito semelhantes, uma vez que ambos se destinam a reduzir as substâncias nocivas das emissões, pertencendo, por conseguinte, ao mesmo mercado do produto relevante.

(45)

De acordo com esta interpretação, tanto o DOC como o DPF seriam considerados componentes destinados à remoção de partículas, embora a IBIDEN HU reconheça que o DOC não é eficaz no tratamento da fracção insolúvel das partículas (isto é, fuligem). As partes interessadas alegam que, uma vez que o produto da IBIDEN HU, para além da sua função principal de filtragem da fuligem, também filtra HC e CO, pertence ao mesmo mercado que o DOC. Cabe aos fabricantes de automóveis decidir se preferem instalar no sistema de tratamento de gases de escape um componente para reduzir as substâncias gasosas nocivas e outro para tratar as partículas ou, em alternativa, instalar o componente multifuncional.

(46)

Contudo, na sua exposição, a IBIDEN HU reconhece que, apesar de o seu DPF possuir uma função adicional que ajuda a depurar gases nocivos (HC e CO) de forma mais eficiente, é necessário utilizar simultaneamente DPF e DOC para assegurar a conformidade com os regulamentos sobre emissões. Um DPF bem concebido e de alta qualidade pode ajudar a reduzir o tamanho e o grau de sofisticação do DOC que os fabricantes de automóveis necessitam de instalar nos seus veículos; deste modo, o DPF teve um grande impacto no DOC e vice-versa, o que significa que, à medida que um dispositivo se torna mais sofisticado, o outro tem de corresponder às alterações efectuadas.

(47)

Tanto a IBIDEN HU como a Aerosol & Particle Technology Laboratory referem uma tendência na evolução tecnológica dos DOC e DPF conducente a uma nova geração de filtros, que poderão incorporar as vantagens, as características e as antigas tecnologias numa única unidade, combinando assim o DOC e o DPF no mesmo monólito (por exemplo, a Volkswagen já introduziu componentes de pós-tratamento de quarta geração no modelo Passat, utilizando apenas um DPF e nenhum DOC). Porém, a IBIDEN HU referiu que está actualmente a produzir um DPF de «terceira geração» (19) e que introduz melhorias contínuas no produto a fim de o converter num DPF de «quarta geração» que incorpore todas as funcionalidades do DOC.

(48)

A IBIDEN HU referiu ainda que, embora a Comissão sugira o contrário na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, o preço do seu produto não é quatro vezes superior ao preço de um DOC. A IBIDEN HU fabrica um produto semi-acabado, pelo que o produto final (DPF revestido) é muito mais dispendioso. Actualmente, os dados da indústria revelam que o preço de mercado do dispositivo após o revestimento, selagem e aplicação da manta é 2,5 vezes superior ao do substrato produzido pelo Grupo IBIDEN: por exemplo, em 2007, o preço de mercado de um DPF era 453 euros e o preço do substrato (produto semi-acabado) era apenas […] euros, enquanto o preço de mercado de um DOC era 102 euros (20).

(49)

No que respeita à substituição do lado da oferta, a IBIDEN HU alega que as tecnologias de produção do DOC e do DPF são muito semelhantes: as únicas diferenças de relevo consistem no facto de, no caso dos DPF, ser acrescentado um processo de obturação ao processo de produção dos DOC e a fase de corte ocorrer mais cedo.

(50)

A IBIDEN HU alega ainda que, de acordo com vários estudos, incluindo um documento elaborado pela Johnson Matthey Japan, existem empresas que fabricam DOC e DPF, pelo que a distinção entre fabricantes de DOC e fabricantes de DPF não é muito clara.

4.2.   O conceito de mercado do produto relevante segundo a Saint-Gobain e a parte interessada cuja identidade não é revelada

(51)

Duas das quatro partes interessadas — a Saint-Gobain e a parte cuja identidade não é revelada — subscrevem as dúvidas expressas pela Comissão na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação. Em seu entender, o DOC e o DPF não podem ser considerados produtos sucedâneos e, como tal, não pertencem ao mesmo mercado do produto relevante. Por conseguinte, defendem que, no presente caso, apenas o mercado de DPF é o mercado do produto relevante. Em apoio a esta interpretação, as duas partes apresentam os seguintes argumentos:

4.2.1.   Ausência de substituição do lado da procura

(52)

As partes interessadas afirmam que as características principais dos substratos dos DOC e dos DPF são diferentes: o substrato do DOC consiste geralmente em cordierite não porosa com uma capacidade de resistência a temperaturas de 400 °C, ou em metal inoxidável. O substrato do DPF consiste geralmente em carboneto de silício poroso com uma capacidade de resistência a 1 000 °C (é necessária uma resistência a temperaturas desta magnitude para queimar a fuligem e evitar o entupimento do filtro revestido). Deste modo, uma vez que as características térmicas são muito diferentes, os clientes não poderão substituir substratos de DPF por substratos de DOC e vice-versa no caso de um aumento relativo do preço de um dos produtos.

(53)

Segundo a Saint-Gobain, uma vez que os materiais utilizados para os substratos dos DPF são materiais de desempenho mais elevado, também existe uma diferença de preço entre os dois componentes: o substrato (não incluindo o custo de revestimento e selagem do catalisador) de um DPF custa, em média, 120 euros, enquanto o substrato de um DOC custa, em média, entre 12 euros e 20 euros (também não incluindo o custo de revestimento e selagem do catalisador). Por conseguinte, conforme alega a Saint-Gobain, os fabricantes de DPF não podem obviamente mudar para um substrato de DOC por razões técnicas (se pudessem, fá-lo-iam devido à diferença de preço) e os produtores de DOC não substituiriam um substrato de DOC por um substrato de DPF, pois ficariam com um produto muito mais dispendioso e sem uma função de oxidação comparável à de um substrato de DOC.

(54)

A Saint-Gobain e a parte cuja identidade não é revelada salientam ainda as diferenças entre os DOC e os DPF ao nível da utilização (21): a finalidade principal dos DOC é a oxidação de determinados gases através de uma reacção química, enquanto a função principal dos DPF é a filtragem da fuligem através de um processo mecânico. Embora, em determinadas circunstâncias, o DPF execute (como efeito secundário) algumas das funções do DOC, só é possível alcançar o efeito de oxidação total com a instalação de ambos os dispositivos. Nem mesmo o DPF revestido que utiliza o substrato produzido pela IBIDEN HU proporciona todas as funcionalidades de um DOC, dado que tem apenas por função assegurar a temperatura necessária para a queima da fuligem, não produzindo o mesmo efeito de purificação que um DOC. As partes supramencionadas referem que, confirmando as expectativas de muitos fabricantes de automóveis e fornecedores do sector automóvel, o DOC e o DPF continuarão a ser dispositivos distintos, que devem ser instalados lado a lado no tubo de escape.

4.2.2.   Ausência de substituição do lado da oferta

(55)

A Saint-Gobain e a parte cuja identidade não é revelada alegam igualmente que os processos de produção dos substratos dos DOC e dos DPF são muito diferentes: a cordierite não porosa utilizada no substrato do DOC é sinterizada no ar a uma temperatura de 400 °C. Por seu lado, o carboneto de silício, o material usado no substrato do DPF (que é também o material do substrato da IBIDEN HU), tem de ser preparado a uma temperatura muito elevada (superior a 2 000 °C) numa atmosfera sem oxigénio. Só por si, esta diferença de temperatura é tão relevante que não é possível utilizar um dos elementos de produção mais importantes e mais dispendiosos para produzir os dois tipos de produtos.

(56)

Além disso, o substrato do DOC é sempre um bloco cilíndrico em forma de favo de mel, cujos canais não estão perfurados. O substrato do DPF resulta normalmente da colagem de vários elementos de filtragem e os seus canais estão perfurados. Para o fabrico dos substratos de DPF é necessário um forno de sinterização não óxido resistente a altas temperaturas, bem como equipamento de colagem e perfuração, o que não acontece com a produção de substratos para DOC. Deste modo, as partes interessadas alegam que não é possível fabricar DPF nas linhas de produção de DOC e vice-versa.

5.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES HÚNGARAS

(57)

As autoridades húngaras subscrevem a opinião da Aerosol & Particle Technology Laboratory e da IBIDEN Hungary Gyártó Kft. quanto às especificidades ao nível do produto relevante, do mercado, do preço, do lado da procura e do lado da oferta.

(58)

Segundo as autoridades húngaras, o controlo das emissões dos motores diesel baseia-se actualmente na integração de diferentes funcionalidades ao nível do sistema. A forte interdependência de todas as subunidades (tais como o DOC e o DPF) num sistema de controlo das emissões de motores diesel levou à criação de cadeias de fornecimento com vários intervenientes, assentes na interligação dos fabricantes dos materiais, do revestimento e dos sistemas de escape. As características de desempenho de cada subunidade afectam, deste modo, toda a cadeia de fornecimento. Por conseguinte, deveria considerar-se como produto relevante o sistema de controlo das emissões dos motores diesel ou o sistema de pós-tratamento do diesel.

(59)

As referidas autoridades alegam ainda que o produto da IBIDEN HU é um componente multifuncional incorporado no sistema de escape. A combinação deste produto com um DOC dá origem a um dispositivo de pós-tratamento de terceira geração. Além disso, o produto da IBIDEN HU é um produto semi-acabado, dado que será revestido posteriormente. Sem o revestimento, o produto não é totalmente funcional, não podendo ser classificado como um produto acabado em termos de DPF de terceira geração. Esta posição é também sustentada pelo facto de o produto final ser muito mais dispendioso do que o produto semi-acabado da IBIDEN HU: actualmente, o preço de mercado do dispositivo final é 2,5 vezes superior ao do filtro produzido pela IBIDEN HU.

(60)

Além disso, as autoridades húngaras referem que, na prática, os DPF são instalados na maioria dos veículos com motores diesel e que os fabricantes que precisam de um DOC também precisam de um DPF. A procura cria um mercado comum para os produtos, dado que os mesmos fabricantes aplicam os mesmos métodos, as mesmas infra-estruturas e os mesmos esforços para obterem os produtos. Do lado da oferta, os fabricantes de DOC e DPF utilizam geralmente os mesmos processos de fabrico, a mesma tecnologia de produção e os mesmos materiais. Em termos de materiais, tanto os DOC como os DPF utilizam cordierite. Ao nível da produção, são submetidos aos mesmos processos, tais como a preparação dos materiais, a mistura, a têmpera, a moldagem, a secagem, o acabamento e a cozedura. As únicas diferenças entre o processo de produção dos dois produtos são a existência de uma fase adicional (obturação) e o momento da execução de outra fase (corte). Consequentemente, os mesmos fabricantes estarão envolvidos no fornecimento, e o DOC e o DPF são produtos concorrentes no mercado de pós-tratamento de gases de escape.

(61)

As autoridades húngaras salientam que a IBIDEN HU pode produzir substratos de filtros de partículas com o mesmo equipamento e sem um investimento significativo, tal como qualquer outro fabricante com a mesma tecnologia de produção. Uma vez que o DPF é um tipo de DOC mais sofisticado, o custo da modificação não é um investimento inicial noutra linha de produtos, mas sim um desenvolvimento essencial de bens de produção.

(62)

As autoridades húngaras referem igualmente que existe uma clara tendência para a evolução tecnológica dos DOC e dos DPF no sentido da criação de uma nova geração de filtros que poderão incorporar as vantagens, as características e as antigas tecnologias numa única unidade, combinando assim um DOC com um DPF. O DOC deveria ser também tomado em consideração na definição do mercado relevante e no cálculo da quota de mercado, dado que constitui um dispositivo de pós-tratamento combinado com um DPF e que, em conjunto, asseguram a conformidade com os regulamentos aplicáveis.

(63)

Tendo em conta os argumentos acima expostos, as autoridades húngaras consideram que a única definição possível do mercado relevante é a totalidade do mercado de dispositivos de pós-tratamento de diesel, abrangendo tanto os DPF como os DOC. De acordo com o estudo realizado por uma empresa independente de análise do mercado, a AVL, a quota da IBIDEN no mercado de dispositivos de pós-tratamento de diesel é inferior a 25 % tanto antes como depois do investimento, satisfazendo, deste modo, a condição prevista na alínea a) do ponto 24 do EMS 2002. Por conseguinte, as autoridades húngaras consideram que a Comissão deve emitir uma decisão favorável no processo iniciado ao abrigo do n.o 2 do artigo 88.o

6.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

6.1.   Existência de auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

(64)

Na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão concluiu que o apoio financeiro concedido pelas autoridades húngaras à IBIDEN Hungary Gyártó Kft. com base nos regimes de auxílio com finalidade regional existentes (HU 1/2003 «Regime Especial de Apoio ao Investimento» e N 504/2004 «Benefícios Fiscais a favor do Desenvolvimento») sob a forma de uma subvenção e de um crédito de imposto constituem um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. As autoridades húngaras não contestaram esta conclusão.

6.2.   Requisito de notificação, legalidade do auxílio e legislação aplicável

(65)

Ao notificarem a medida em 2006, as autoridades húngaras respeitaram o requisito de notificação individual previsto no ponto 24 do EMS 2002.

(66)

Em conformidade com o ponto 63 e a nota de rodapé 58 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007-2013 (22), a Comissão apreciou a medida de auxílio ao abrigo das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, de 1998 (doravante denominadas OAR), e do EMS 2002.

6.3.   Compatibilidade do auxílio com as OAR

(67)

Na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão referiu que o auxílio é concedido em conformidade com os regimes de auxílio com finalidade regional em vigor (23) e concluiu que foram respeitados os critérios base de compatibilidade estabelecidos nas OAR (tais como os critérios de compatibilidade relativos ao investimento inicial na região elegível para o auxílio com finalidade regional, aos custos elegíveis, à contribuição do beneficiário, ao efeito de incentivo, à manutenção do investimento e à cumulação).

6.4.   Compatibilidade do auxílio com as disposições do EMS 2002

6.4.1.   Projecto de investimento único

(68)

O ponto 49 do EMS 2002 estabelece que um projecto de investimento não deverá ser artificialmente dividido em subprojectos para escapar às disposições do enquadramento. Um «projecto de investimento único» inclui todos os investimentos fixos efectuados num local de produção ao longo de um período de três anos (24). Um local de produção consiste numa série de elementos de capital fixo economicamente indivisíveis que desempenham uma função técnica precisa, unidos por uma ligação física ou funcional, e que possuem objectivos claramente identificados, tais como o fabrico de um determinado produto.

(69)

Uma vez que a IBIDEN HU já recebeu anteriormente um auxílio com finalidade regional para a primeira fase do projecto de investimento no mesmo local e que a notificação se refere à segunda fase do projecto, é necessário determinar se as duas fases fazem parte do mesmo projecto de investimento.

(70)

Neste aspecto, a Comissão considera que as duas fases do projecto de investimento dizem respeito ao mesmo local de produção (o Parque Industrial de Dunavarsány, na região da Hungria Central), à mesma empresa (a IBIDEN HU), ao mesmo produto (substratos cerâmicos para filtros de partículas diesel) e que o início dos trabalhos em cada projecto ocorreu no espaço de três anos (a primeira fase teve início em 2004 e a segunda fase teve início em 2005). Consequentemente, a Comissão considera que foi cumprido o critério da definição de «local de produção» constante do ponto 49 do EMS 2002 e que as duas fases fazem parte do mesmo projecto de investimento.

(71)

A Comissão refere ainda que as autoridades húngaras concordam que as duas fases do investimento efectuado pela IBIDEN HU no Parque Industrial de Dunavarsány têm de ser consideradas como um único projecto de investimento.

6.4.2.   Intensidade do auxílio

(72)

Uma vez que se considera que a primeira e a segunda fase do investimento constituem um único projecto de investimento, ambas são tomadas em consideração no cálculo da intensidade máxima de auxílio ao projecto.

(73)

Tendo em conta que o valor actual das despesas elegíveis previstas ascende a 41 953 072 670 forints (168,30 milhões de euros) e que o limite máximo do auxílio com finalidade regional aplicável ao projecto em causa é de 40 % (ESL), a intensidade máxima de auxílio ajustada em termos de ESL, resultante do mecanismo de redução previsto nos pontos 21 e 22 do EMS 2002, é de 23,34 %.

(74)

Dado que a intensidade de auxílio do projecto é de 22,44 % ESL e, como tal, inferior à intensidade máxima de auxílio permitida ao abrigo do mecanismo de redução (23,34 % ESL), a intensidade proposta para o pacote global de auxílio respeita o limite ajustado dos auxílios com finalidade regional.

6.4.3.   Compatibilidade com as regras previstas nas alíneas a) e b) do ponto 24 do EMS 2002

(75)

Dado que o valor actual do montante total do auxílio, ou seja, 9 793 809 933 forints (39,29 milhões de euros), ultrapassa o limite de notificação individual de 30 milhões de euros, é necessário apreciar a conformidade do auxílio notificado com o disposto nas alíneas a) e b) do ponto 24 do EMS 2002.

(76)

A decisão da Comissão de autorizar auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento ao abrigo do ponto 24 do EMS 2002 depende da quota de mercado do beneficiário antes e depois do investimento, bem como da capacidade criada pelo investimento. Para determinar se as condições previstas nas alíneas a) e b) do ponto 24 do EMS 2002 foram cumpridas, a Comissão tem primeiro de identificar o(s) produto(s) em causa no investimento e definir o mercado do produto relevante e o mercado geográfico relevante.

6.4.3.1.   Produtos em causa

(77)

Nos termos do ponto 52 do EMS 2002, os «produtos em causa» são os previstos no projecto de investimento e, se for caso disso, os seus substitutos contemplados pelo consumidor (devido às características dos produtos, aos respectivos preços e à sua utilização prevista) ou pelo produtor (através da flexibilidade das instalações de produção). Nos casos em que o projecto diga respeito a produtos intermédios e em que uma parte significativa da produção não seja vendida no mercado, considera-se que o produto em questão inclui os produtos a jusante.

(78)

O projecto notificado respeita à produção de «substratos cerâmicos para filtros de partículas diesel» («DPF»). O DPF é uma peça que é incorporada no sistema de tratamento dos gases de escape dos veículos com motor diesel, tendo em vista a depuração dos gases de escape gerados pela combustão do motor (25).

(79)

A parte cerâmica, que é produzida pela IBIDEN HU, é um produto intermédio. Depois de produzido na fábrica (nível 3), é vendido em condições de mercado através da IBIDEN Deutschland GmbH (26) a empresas independentes (os principais clientes são […], […] e […]), que procedem ao revestimento do substrato com metal precioso, transformando o DPF num DPF revestido (nível 2). Os DFP revestidos são posteriormente vendidos a produtores de colectores de escape (nível 1), que são os fornecedores directos das fábricas de montagem de automóveis. Os utilizadores finais dos substratos cerâmicos são os veículos de passageiros e os veículos comerciais ligeiros a diesel.

(80)

O projecto de investimento não resultará na comercialização de outros produtos nem na sua utilização por outras unidades de produção do Grupo IBIDEN. As autoridades húngaras confirmaram que apenas os produtos objecto de notificação e apreciação serão fabricados nas instalações subvencionadas nos cinco anos seguintes à conclusão do projecto/da plena capacidade de produção.

(81)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considerará que o produto previsto pelo projecto de investimento é o substrato cerâmico para DPF, que é instalado em veículos de passageiros e veículos comerciais ligeiros a diesel.

6.4.3.2.   Mercado do produto relevante e mercado geográfico relevante

(82)

A definição do mercado do produto relevante exige o exame de outros produtos passíveis de serem considerados substitutos do produto previsto no projecto de investimento, na acepção do ponto 52 do EMS 2002. A este respeito, e tendo em conta as observações das partes interessadas e das autoridades húngaras, a Comissão determinou os produtos passíveis de serem considerados substitutos do DPF. É apresentada seguidamente uma síntese dessa análise.

1.   Descrição geral do sistema de tratamento de gases de escape

(83)

A redução das emissões é uma área complexa com muitas interacções entre tecnologias, com impacto na economia de combustível, na qualidade da condução, na durabilidade e nos custos. As medidas destinadas a reduzir as emissões podem ser divididas em dois grandes grupos:

a)

aperfeiçoamento dos sistemas de combustão para reduzir as emissões à saída do motor; e

b)

tecnologias de controlo das emissões que visam o «pós-tratamento» dos gases de escape (apenas estas últimas são relevantes para o presente caso).

(84)

Os gases de escape dos motores diesel contêm substâncias nocivas: quantidades significativas de partículas (tais como a fuligem e a fracção orgânica solúvel [«SOF») (27)], e gases nocivos [tais como os hidrocarbonetos («HC»), os óxidos de carbono («COx») e os óxidos de azoto («NOx»)]. Estes materiais são tratados pelo sistema de tratamento de gases de escape instalado nos veículos.

(85)

Deste modo, o sistema possui determinados componentes que depuram as substâncias nocivas. Em termos gerais, podem ser dispositivos: 1. que depuram os componentes gasosos e 2. que depuram as partículas (incluindo a fuligem). Os dois dispositivos de pós-tratamento das emissões que se descrevem a seguir, relevantes para o presente caso, são utilizados em veículos de passageiros e veículos comerciais ligeiros a diesel:

a)

«DOC» — catalisador de oxidação diesel, que tem por função eliminar gases nocivos [sobretudo hidrocarbonetos («HC») e óxidos de carbono («COx»)] e que, como efeito secundário, elimina, até certo ponto, SOF (fracção orgânica solúvel das partículas), mas não trata a fuligem. O DOC, à semelhança do DPF, é constituído por substrato sólido interno através do qual os gases de escape são canalizados. Ao passar pelos canais, os gases de escape provocam uma reacção química com os catalisadores (platina e paládio) depositados na parede do substrato. Desde 2000, quase todos os modelos de veículos de passageiros a diesel do EEE incorporam um DOC, a fim de cumprirem normas mais rigorosas ao nível dos limites de emissões de gases nocivos.

b)

«DPF» — filtro de partículas diesel, que tem for função reter as fracções insolúveis das partículas, ou seja, a fuligem, mediante um sistema de filtragem mecânica. Os gases de escape passam através dos canais da estrutura do DPF em forma de favo de mel e são forçados a atravessar as paredes destes canais dado que estes estão perfurados alternadamente. O substrato actua como um filtro e a fuligem fica depositada nas suas paredes. No entanto, o DPF fica saturado com fuligem, pelo que, para se manter funcional, é necessário eliminar a fuligem queimando-a (regeneração do filtro).

(86)

Os DPF foram pela primeira vez produzidos em série em 2000 para o Peugeot 607 a diesel e, desde então, têm vindo a tornar-se cada vez mais comuns, registando um enorme crescimento nos últimos 3 a 4 anos. Este crescimento deve-se, por um lado, aos incentivos fiscais concedidos por vários países aos veículos a diesel equipados com DPF e, por outro lado, a uma maior consciência ambiental do consumidor e também à expectativa de aprovação de normas de emissão mais rigorosas, nomeadamente no que respeita aos limites das partículas (no EEE, a redução das emissões é regulamentada pelas normas «Euro»). Prevê-se que o número de veículos a diesel equipados com DPF terá aumentado antes da norma Euro 5 (28) entrar em vigor em 2009. Esta tendência assegurará a expansão do mercado de DPF nos próximos anos.

(87)

É possível distinguir vários tipos de DPF com base no material que compõe o filtro (por exemplo, cerâmica, cordierite ou metal) e no sistema de regeneração do filtro. A regeneração é necessária para eliminar (isto é, queimar) as partículas acumuladas. Na prática, esta regeneração é efectuada através da mistura de um aditivo com o combustível, reduzindo assim a temperatura de oxidação (conhecido como «DPF não revestido aditivado»), ou através de um revestimento com metal precioso que, ao cobrir as paredes do substrato, facilita o processo de queima (denominado «DPF revestido» ou «DPF com catalisador de impregnação»).

(88)

Graças ao revestimento com metal precioso, este tipo de DPF também trata, até certo ponto, os gases de HC e CO através de um processo de oxidação química. O produto da IBIDEN HU pertence a este grupo. Trata-se de um substrato cerâmico que é posteriormente revestido no nível 2, sendo então integrado no sistema de escape no nível 1.

2.   A definição do mercado do produto relevante na sequência das observações das partes interessadas e das autoridades húngaras

(89)

Na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão manifestou várias dúvidas, acima resumidas, sobre se o DOC e o DPF podem ser considerados produtos sucedâneos pertencentes ao mesmo mercado do produto relevante.

(90)

A Comissão considera que os argumentos expostos pelo beneficiário do auxílio, a IBIDEN HU, por uma das partes interessadas, a Aerosol & Particle Technology Laboratory, e pelas autoridades húngaras não dissipam as suas dúvidas iniciais, que foram confirmadas pelas observações da Saint-Gobain e da parte interessada cuja identidade não é revelada. Em especial, a Comissão refere o seguinte:

(91)

Os substratos do DPF e do DOC não pertencem ao mesmo mercado do produto relevante dado que as suas características são diferentes; consequentemente, não existe substituição do lado da procura nem do lado da oferta entre os dois produtos.

(92)

Relativamente ao lado da procura, a Comissão considera que existem diferenças significativas ao nível das características, da utilização pretendida e do preço entre os substratos do DPF e os substratos do DOC.

a)

Tal como demonstrado pelas partes interessadas, os substratos do DOC consistem essencialmente em cordierite não porosa. O material utilizado para o substrato do DOC tem de ter capacidade de resistência a uma temperatura de, aproximadamente, 400 °C dentro do catalisador. O material de base utilizado para o substrato do DPF é o carboneto de silício. O substrato do DPF tem de ser poroso para permitir a filtragem da fuligem. Devido à necessidade de regeneração do DPF, o substrato tem de ser produzido a partir de material resistente a elevadas temperaturas (aproximadamente 1 000 °C no caso dos DPF revestidos) e a choques térmicos sucessivos. Deste modo, uma vez que as características térmicas são diferentes, os clientes não poderão substituir os substratos dos DPF por substratos dos DOC e vice-versa no caso de aumento do preço de um dos produtos.

b)

No que respeita ao preço, a Comissão subscreve a opinião da Saint-Gobain e da parte interessada cuja identidade não é revelada e considera que existe uma grande diferença de preço entre os substratos dos DOC e dos DPF, dado que os materiais utilizados para estes últimos são materiais de desempenho mais elevado, cuja produção implica custos mais elevados (por exemplo, é necessário utilizar um forno de sinterização não óxido resistente a elevadas temperaturas). Segundo as observações apresentadas pelas partes interessadas, o preço unitário médio do substrato do DPF varia entre 120 euros e 180 euros (não incluindo o custo de revestimento do catalisador e o custo de selagem), enquanto o preço do substrato do DOC varia entre 12 euros e 20 euros (também não incluindo o custo de revestimento do catalisador e o custo de selagem). Esta diferença de preço indica que os substratos dos DPF não pertencem ao mesmo mercado que os substratos dos DOC, dado que os fabricantes de DPF de nível 2 não podem optar por comprar um substrato de DOC por razões técnicas (se pudessem, fá-lo-iam devido à grande diferença de preço) e os produtores de DOC não substituiriam um substrato de DOC por um substrato de DPF pois ficariam com um produto mais dispendioso e sem uma função de oxidação comparável à do substrato de DOC.

c)

No que respeita à utilização prevista, tendo em conta as observações apresentadas pelas partes interessadas, a Comissão refere que a principal função do DOC consiste em oxidar certos gases presentes no escape dos motores diesel, transformando-os em substâncias menos nocivas através de uma reacção química. A principal função de um DPF consiste em filtrar a fuligem através de um processo de filtragem mecânico. Embora, em determinadas circunstâncias, o DPF execute (como efeito secundário) algumas das funções do DOC, só é possível alcançar o efeito de oxidação total com a instalação de ambos os dispositivos. Além disso, o DOC não proporciona nenhuma das funcionalidades do DPF, dado que não filtra a fuligem. Confirmando as expectativas dos fabricantes de automóveis e dos fornecedores do sector automóvel, o DOC e o DPF continuarão a ser dispositivos distintos, que devem ser instalados lado a lado no tubo de escape (29).

d)

A oxidação realizada pelos catalisadores do substrato do DPF da IBIDEN HU tem por objectivo proporcionar temperaturas suficientes para a queima da fuligem, mas não produz o mesmo efeito de purificação que um DOC plenamente funcional. Tal como foi salientado nas observações apresentadas pelas partes interessadas, o chamado «produto multifuncional» da IBIDEN HU não elimina a necessidade de instalar um DOC no sistema de tratamento de gases de escape. As autoridades húngaras e o beneficiário do auxílio também admitem que, nos termos da legislação actualmente em vigor, o chamado «produto multifuncional» da IBIDEN HU ainda tem de ser instalado em conjunto com o DOC.

e)

A Comissão considera que a convicção expressa pela IBIDEN HU e pelas autoridades húngaras relativamente à tendência para utilizar uma única solução combinada (de DOC e DPF) poderá reflectir uma tendência futura nas tecnologias de controlo das emissões, não reflectindo, porém, a situação actual, que é objecto da análise da Comissão. Consequentemente, o DPF e o DOC continuarão a coexistir e serão instalados em conjunto durante o período a considerar (entre 2003 e 2008, ou seja, um ano antes do início do projecto de investimento e um ano após a sua total conclusão). Tal como ilustrado pelas estimativas de dados do mercado apresentadas num dos estudos, os DOC continuarão a ser o principal componente de controlo das emissões destinado a veículos a diesel durante o período em causa. O estudo confirma igualmente que, no que se refere às futuras tecnologias destinadas a satisfazer as normas Euro 5 e 6, os DOC continuarão a ser utilizados para a oxidação do CO, HC e SOF.

f)

A Comissão sublinha ainda que o estudo de mercado da Frost & Sullivan, uma empresa independente de consultoria e análise da indústria, analisa apenas o DPF como um produto isolado para tratar partículas, não fazendo referência ao DOC.

(93)

Além disso, relativamente ao lado da oferta, existem diferenças nos processos de produção dos substratos do DOC e do DPF. Uma vez que o substrato do DPF tem de ser resistente a altas temperaturas, o material (geralmente carboneto de silício) tem de ser preparado a temperaturas muito elevadas e numa atmosfera sem oxigénio. A cordierite, predominantemente utilizada no substrato do DOC, é sinterizada no ar e a uma temperatura relativamente muito mais baixa. Além disso, o substrato do DOC consiste num único bloco cilíndrico em forma de favo de mel, enquanto o substrato do DPF resulta da colagem de vários elementos de filtragem. Importa ainda acrescentar que os canais do DPF são perfurados, o que não acontece com o DOC. Por este motivo, a produção do substrato do DPF exige um forno de sinterização não óxido resistente a altas temperaturas, um sistema de colagem e máquinas de perfuração, equipamentos esses que não são necessários para a produção do substrato do DOC. Por conseguinte, parece não ser possível produzir substratos de DPF e de DOC nas mesmas linhas de produção sem incorrer em custos adicionais significativos.

(94)

Relativamente ao argumento apresentado pela IBIDEN HU e pelas autoridades húngaras de que existem fabricantes que produzem DOC e DPF e que, consequentemente, a distinção entre fabricantes de DOC e fabricantes de DPF é pouco clara, a Comissão considera irrelevante o facto de o mesmo fabricante poder ou não produzir ambos os produtos. O que é relevante é a possibilidade de utilizar o mesmo equipamento para a produção de ambos os substratos sem custos adicionais significativos. Este facto não foi demonstrado pelas partes interessadas ou pelas autoridades húngaras. Em especial, não foram apresentadas provas concretas da existência de produtores de substratos de DOC que produzam substratos de DPF com o mesmo equipamento e sem custos de investimento adicionais significativos ou vice-versa.

(95)

Tendo em conta os argumentos acima expostos, a Comissão considera que, embora os DOC e os DPF pertençam, juntamente com outros componentes (por exemplo, o colector de NOx de mistura pobre, que tem por função reduzir os NOx nos gases de escape), ao sistema de controlo de emissões de motores diesel/pós-tratamento dos veículos de passageiros ou veículos comerciais ligeiros a diesel, o simples facto de estarem situados lado a lado no mesmo tubo de escape ou de influenciarem o desenvolvimento um do outro não faz deles produtos sucedâneos na perspectiva do lado da procura e/ou do lado da oferta, dado que se trata de dois componentes distintos com características, preços e utilizações previstas diferentes. No que respeita à substituibilidade do lado da oferta, existem diferenças nos processos de produção dos substratos dos DOC e dos DPF, o que leva a concluir que não existe substituibilidade entre eles do lado da oferta.

(96)

Com base nos argumentos acima expostos e para efeitos da presente decisão, a Comissão considera que o mercado do produto relevante abrange apenas os substratos dos filtros de partículas diesel a instalar nos sistemas de escape dos veículos de passageiros e veículos comerciais ligeiros a diesel.

3.   Mercado geográfico relevante

(97)

Na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão considerou que o mercado geográfico relevante deveria ser todo o EEE, devido às diferenças existentes entre este e países terceiros ao nível da regulamentação das emissões e das normas sobre a qualidade dos combustíveis, bem como à menor percentagem de veículos a diesel noutros importantes mercados automóveis (30). Actualmente, a procura de dispositivos de pós-tratamento para veículos comerciais ligeiros a diesel parece ser muito reduzida em outros mercados que não o EEE. Com o desenvolvimento de dispositivos de pós-tratamento mais avançados para veículos a diesel, que poderão então cumprir os requisitos relativos a emissões dos gases de escape em alguns países terceiros, o mercado de dispositivos de pós-tratamento apenas deverá registar um crescimento geográfico depois de 2008.

(98)

Nenhuma das partes interessadas ou as autoridades húngaras contestaram esta conclusão. Com base no acima exposto e para efeitos da presente decisão, a Comissão considera que o mercado geográfico relevante de DPF é todo o EEE.

6.4.3.3.   Quota de mercado

(99)

Nos termos da alínea a) do ponto 24 do EMS 2002, um projecto de investimento sujeito a notificação individual não será elegível para um auxílio ao investimento se o beneficiário do auxílio for responsável por mais de 25 % das vendas do produto em questão antes do investimento ou responder, após o investimento, por mais de 25 %.

(100)

Para avaliar se o projecto é compatível com a alínea a) do ponto 24 do EMS 2002, tem de ser analisada a quota de mercado do beneficiário do auxílio a nível do grupo, antes e após a realização do investimento. Uma vez que o investimento da IBIDEN HU teve início em 2004 e a plena capacidade de produção de 2,4 milhões de unidades por ano deveria ser atingida em 2007, a Comissão analisou as quotas de mercado em 2003 e 2008.

(101)

As autoridades húngaras confirmaram que não existem empresas comuns nem acordos de comercialização a longo prazo entre a IBIDEN e outras empresas da divisão de cerâmica.

(102)

As autoridades húngaras forneceram dados sobre o mercado provenientes das seguintes fontes: Frost & Sullivan Ltd. e AVL List GmbH. As quotas do Grupo IBIDEN no mercado europeu de DPF antes do início e após a conclusão do projecto, em termos de volume, são apresentadas no quadro III infra.

Quadro III

Quota de mercado da IBIDEN a nível de grupo na Europa

(Dados em unidades)

 

2003

2008

Vendas do Grupo IBIDEN

[…]

[…]

Mercado total de DPF

702 000

6 340 000

Quota no mercado de DPF

[…] %

[…] %

Fonte: Frost & Sullivan Ltd. ().

(103)

Os estudos apresentados pelas autoridades húngaras demonstram que a quota da IBIDEN no mercado europeu de DPF ao nível do Grupo, antes e após o investimento, corresponde a […] %-[…] %, em termos de volume (32) e, consequentemente, ultrapassa substancialmente o limite de 25 % (33). Por conseguinte, a condição prevista na alínea a) do ponto 24 do EMS 2002 não é respeitada.

6.4.3.4.   Aumento da capacidade de produção/Teste do crescimento do mercado

(104)

O ponto 24 do EMS 2002 estabelece que os projectos sujeitos a notificação individual não serão elegíveis para auxílio ao investimento se uma das condições nele estipuladas não estiver preenchida. Embora, tal como acima referido, a condição prevista na alínea a) do ponto 24 do EMS 2002 não seja respeitada, a Comissão também tem de determinar se o projecto de investimento cumpre a condição estipulada na alínea b) da referida disposição. Nos termos da alínea b) do ponto 24 do EMS 2002, o projecto de investimento sujeito a notificação individual não será elegível para auxílio ao investimento se a capacidade criada pelo projecto for superior a 5 % da dimensão do mercado calculado, utilizando os dados relativos ao consumo aparente do produto em causa, excepto se a taxa de crescimento média anual do consumo aparente durante os últimos cinco anos for superior à taxa de crescimento média anual do PIB no Espaço Económico Europeu durante o mesmo período.

(105)

Neste contexto, a Comissão constata que, tal como indicado no quadro IV infra, a taxa de crescimento média anual do consumo aparente (calculado em vendas totais) de DPF na Europa ao longo dos últimos 5 anos é substancialmente superior à taxa de crescimento média anual do PIB do EEE (34).

Quadro IV

Teste do crescimento do mercado

(Vendas em unidades)

 

2001

2002

2003

2004

2005

2006

CAGR (35)

DPF

29 000

290 000

702 000

1 169 000

1 791 000

2 957 000

152,17 %

PIB (milhões de euros em preços constantes de 1995) (UE-27)

8 197 605,0

8 295 193,5

8 402 482,6

8 610 427,6

8 765 680,7

9 027 663,9

1,95 %

(106)

Consequentemente, a Comissão conclui que o auxílio em apreciação se encontra em conformidade com a alínea b) do ponto 24 do EMS 2002; porém, tal como demonstrado anteriormente, o auxílio não está em conformidade com a alínea a) do ponto 24 do EMS 2002.

6.5.   Efeitos negativos do auxílio e conclusão

(107)

De acordo com as regras sobre auxílios regionais, tinha sido já concedido à IBIDEN HU um auxílio no montante de 7 411 828 735 forints (29,73 milhões de euros) em valor actual (11 745 422 640 forints ou 47,12 milhões de euros em valor nominal) com base nos regimes de auxílio com finalidade regional existentes (36) até ao limite de notificação individual estabelecido no ponto 24 do EMS 2002. O montante do auxílio objecto da presente notificação corresponde à diferença entre o montante total do auxílio e o apoio já concedido, ou seja, 2 381 981 198 forints (9,56 milhões de euros) em valor actual (em valor nominal este montante corresponde a 3 845 801 110 forints ou 15,43 milhões de euros).

(108)

O ponto 24 do EMS 2002 estabelece que os projectos sujeitos a notificação individual não serão elegíveis para auxílio ao investimento se uma das condições nele estipuladas não estiver preenchida. Tal como demonstrado anteriormente, o auxílio em apreciação não cumpre o disposto na alínea a) do ponto 24 do EMS 2002 porque a quota da IBIDEN, a nível de grupo, no mercado europeu de DPF, antes e depois do investimento, ultrapassa substancialmente o limite de 25 %.

(109)

A elevada quota de mercado da IBIDEN é um reflexo da posição dominante da empresa no mercado de DPF. De acordo com o estudo da Frost & Sullivan Ltd («F&S») (37) e as observações apresentadas pelas partes interessadas, a IBIDEN goza de uma posição privilegiada no mercado europeu de DPF, dado ser um dos dois principais fabricantes mundiais de substratos de filtros (o outro é a NGK). A Comissão salienta que o mercado europeu de DPF tem registado um enorme crescimento ao longo dos últimos anos, pois todos os fabricantes de automóveis adoptam a tecnologia por forma a cumprirem os limites de emissões impostos pelas normas Euro. Trata-se de um mercado extremamente lucrativo, parecendo estar assegurado um forte desenvolvimento a longo prazo. O auxílio objecto da notificação iria reforçar ainda mais a posição dominante da IBIDEN neste mercado, pelo que os novos operadores enfrentariam dificuldades acrescidas para consolidarem a sua posição neste mercado. Por conseguinte, o auxílio objecto da notificação é susceptível de criar uma distorção substancial da concorrência.

(110)

Com base nos argumentos acima expostos, a Comissão conclui que o auxílio objecto da notificação não é compatível com o mercado comum. Uma vez que o auxílio de 2 381 981 198 forints (9,56 milhões de euros) em valor actual (em valor nominal este montante corresponde a 3 845 801 110 forints ou 15,43 milhões de euros) ainda não foi concedido, não há necessidade de reembolso.

ADOPTOU O PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que a República da Hungria tenciona conceder à IBIDEN Hungary Gyártó Kft. no montante de 2 381 981 198 forints em valor actual (3 845 801 110 forints em valor nominal) é incompatível com o mercado comum.

Por este motivo, o auxílio não pode ser concedido.

Artigo 2.o

A República da Hungria informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 3.o

A República da Hungria é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 224 de 25.9.2007, p. 2.

(2)  Comunicação da Comissão — Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento. (JO C 70 de 19.3.2002, p. 8) alterada pela Comunicação da Comissão relativa à alteração do Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (2002) no que se refere ao estabelecimento de uma lista de sectores que registam problemas estruturais e à proposta de medidas adequadas nos termos do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE em relação ao sector dos veículos automóveis e ao sector das fibras sintéticas. (JO C 263 de 1.11.2003, p. 3).

(3)  Ver nota 1.

(4)  Carta da Comissão de 9 de Julho de 2004, C(2004) 2773/5, relativa ao auxílio estatal HU 12/2003 — Mapa de auxílios com finalidade regional da Hungria para o período de 1 de Maio de 2004 até 31 de Dezembro de 2006.

(5)  Exercício financeiro findo em 31 de Março de 2006.

(6)  A fim de garantir a transparência e a eficácia do controlo dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento, o ponto 36 do EMS 2002 prevê um «mecanismo de transparência» especial. Nos termos deste mecanismo de transparência, os Estados-Membros são obrigados a fornecer informações, em formato normalizado, sempre que for concedido um auxílio, ao abrigo do EMS 2002, a projectos não sujeitos a notificação cujos custos elegíveis sejam superiores a 50 milhões de EUR.

(7)  Calculado, em conformidade com as regras do regime de auxílio subjacente, com base numa taxa de câmbio de 249,28 forints/euros (vigente em 31 de Agosto de 2004) e numa taxa de referência de 8,59 %.

(8)  Abrangido pelo dever de sigilo profissional.

(9)  O regime HU 1/2003 «Regime Especial de Apoio ao Investimento» foi comunicado no quadro do procedimento transitório e aceite pela Comissão como um auxílio existente na acepção da alínea c) do n.o 1 do capítulo 3 do anexo IV (em aplicação do artigo 22.o) do Tratado de Adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia à União Europeia.

(10)  O regime HU 3/2004 «Regime de Benefícios Fiscais a favor do Desenvolvimento» foi comunicado no quadro do procedimento transitório e aceite pela Comissão como um auxílio existente na acepção da alínea c) do n.o 1 do capítulo 3 do anexo IV (em aplicação do artigo 22.o) do Tratado de Adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia à União Europeia. A alteração do regime foi notificada à Comissão (processo número N 504/2004) e por esta aprovada em 23 de Dezembro de 2004 [ref. C(2004) 5652].

(11)  Na presente decisão, o equivalente-subvenção líquido (ESL) é calculado com base na taxa normal do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas aplicável na Hungria (16 %).

(12)  A dedução à colecta tem por limite o seu valor actual global.

(13)  HU 1/2003 «Regime Especial de Apoio ao Investimento» e N 504/2004 (ex HU 3/2004) «Regime de Benefícios Fiscais a favor do Desenvolvimento».

(14)  As diferenças entre os dois produtos finais, DPF e DOC, ao nível da utilização prevista resultam das diferenças ao nível da utilização dos respectivos materiais. Por conseguinte, doravante na decisão, os termos DPF e substrato de DPF serão utilizados indiscriminadamente.

(15)  «Strategic analysis of the European market for Diesel Particulate Filters» (Análise estratégica do mercado europeu de filtros de partículas diesel), Outubro de 2006. A Frost & Sullivan é uma empresa de consultoria e estudo de mercado/indústria.

(16)  «Market survey on PM reduction after-treatment devices» (Estudo de mercado sobre dispositivos de pós-tratamento destinados à redução de partículas), Março de 2007. A AVL List dedica-se, entre outras actividades, à concepção e desenvolvimento de motores de combustão interna. O estudo da AVL, encomendado pela IBIDEN HU para o presente caso, defende que os DOC e os DPF pertencem ao mesmo mercado do produto relevante; no entanto, os dados e a análise apresentados no referido estudo não confirmam este argumento, existindo, pelo contrário, vários elementos/informações no estudo que sugerem que os produtos não têm carácter substituível.

(17)  JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

(18)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(19)  A IBIDEN HU utiliza o conceito de gerações subsequentes do produto para designar a evolução da tecnologia.

(20)  No entanto, o preço de mercado do DOC indicado no estudo da AVL, ou seja, 102 EUR, parece referir-se ao preço do produto após o seu revestimento no nível 2, pelo que o preço do material do DOC teria de ser reduzido, tal como a IBIDEN reduziu os preços do material do DPF.

(21)  Em termos de utilização prevista, as diferenças entre os dois produtos finais, DPF e DOC, reflectem as diferentes utilizações dos respectivos substratos.

(22)  JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.

(23)  HU 1/2003 «Regime Especial de Apoio ao Investimento» e N 504/2004 (ex HU 3/2004) «Regime de Benefícios Fiscais a favor do Desenvolvimento».

(24)  Uma vez que os projectos de investimento poderão continuar ao longo de vários anos, o período de três anos é calculado, em princípio, a partir da data de início dos trabalhos em cada projecto.

(25)  Embora não sejam obrigatórios nos termos da legislação europeia em vigor, os DPF já são instalados em alguns veículos automóveis. A partir de Setembro de 2009, entrarão em vigor novos valores-limite obrigatórios para novos tipos de veículos de passageiros (categoria M1) e veículos comerciais ligeiros (categoria N1 classe I) a diesel, com uma massa de referência igual ou inferior a 2 610 kg (estes limites serão aplicáveis a veículos N1 e N2 das classes II e III a partir de Setembro de 2010). Na prática, estas novas regras implicarão a instalação de DPF por forma a serem cumpridos os valores-limite.

(26)  As autoridades húngaras confirmaram que a IBIDEN Deutschland GmbH é uma empresa de comércio e marketing e que não produz dispositivos de tratamento de gases de escape. Nenhuma outra empresa do Grupo IBIDEN executa qualquer outro tipo de transformação dos componentes produzidos pela IBIDEN HU.

(27)  SOF: fracção orgânica solúvel, tal como o material orgânico resultante do lubrificante para motores e do combustível.

(28)  Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.

(29)  Esta tendência, ilustrada pela Saint-Gobain, é sublinhada nas apresentações da General Motors, da DaimlerChrysler, da Johnson Matthey, da Hyundai e da Arvin Meritor em diversos fóruns especializados organizados em 2007.

(30)  Segundo o estudo de mercado da AVL, os sistemas modernos de pós-tratamento de gases de escape necessitam de diesel sem enxofre para assegurar um desempenho eficaz e duradouro. O diesel com baixo teor de enxofre foi introduzido na UE em 2005 e será obrigatório em 2009.

(31)  Os dados compilados pela AVL reflectem um mercado um pouco mais pequeno do que os dados da F&S e revelam uma incongruência, dado que o volume de vendas do beneficiário na Europa antes do investimento (ou seja, em 2003) é superior ao volume total de vendas estimado pela AVL. Por este motivo, foram utilizados os dados sobre o mercado de DPF apresentados no estudo da F&S, pois não contêm incongruências deste tipo. Além disso, a utilização dos dados da F&S, que apontam para valores mais elevados, favorece o beneficiário mas, mesmo neste cenário, as quotas de mercado são muito superiores a 25 %. O estudo da F&S menciona expressamente o número de DPF vendidos ou que se espera vender no mercado, tendo em conta todos os fabricantes de DPF. Importa ainda salientar que, embora os estudos se refiram ao DPF, ou seja, o produto acabado a jusante, na prática o volume de substratos vendidos é igual ao número de DPF vendidos.

(32)  O substrato cerâmico da IBIDEN HU é um produto intermédio, que está sujeito a outras operações de transformação (ou seja, revestimento, selagem) em níveis posteriores da cadeia de valor (realizadas por empresas independentes). Uma vez que os dados constantes dos estudos apresentados, em termos de valor, respeitam apenas ao DPF acabado, cujo preço é substancialmente superior ao do produto da IBIDEN, e que não foram apresentados dados fiáveis sobre o preço do produto intermédio, a Comissão considera que, neste caso, deve efectuar-se uma análise em termos de volume. Em qualquer caso, se a IBIDEN vendesse substratos para DPF a um preço próximo do preço médio de mercado, as quotas de mercado, em termos de valor, seriam comparáveis.

(33)  Segundo os dados fornecidos pela Saint-Gobain, mesmo num mercado hipotético que abrangesse substratos de DPF e de DOC (mercado de DPF + DOC), a quota de mercado da IBIDEN no EEE seria superior a 25 % em termos de valor. Contudo, este argumento não é sustentado pelo estudo da AVL (encomendado pelo beneficiário), que aponta para preços substancialmente mais elevados para os DOC e, consequentemente, para uma quota no mercado combinado, em termos de valor, ainda inferior a 25 % (porém, o preço de mercado de DOC indicado no estudo da AVL parece corresponder ao preço do DOC após revestimento no nível 2, o que explicaria o facto de o preço ser substancialmente mais elevado do que aquele que é indicado pela Saint-Gobain para o substrato). Por conseguinte, tendo em conta as informações disponíveis, não é possível determinar se a quota da IBIDEN nesse mercado hipotético seria superior ou inferior a 25 %, em termos de valor, no EEE.

(34)  Por razões práticas, foram considerados os valores do PIB da UE-27.

(35)  CAGR: Taxa de crescimento anual composta.

(36)  HU 1/2003 «Regime Especial de Apoio ao Investimento» e N 504/2004 (ex HU 3/2004) «Regime de Benefícios Fiscais a favor do Desenvolvimento».

(37)  «Strategic analysis of the European market for Diesel Particulate Filters» (Análise estratégica do mercado europeu de filtros de partículas diesel), Outubro de 2006. A Frost & Sullivan é uma empresa de consultoria e estudo de mercado/indústria.


4.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/50


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Outubro de 2008

que fixa um novo prazo para a apresentação de processos relativos a determinadas substâncias activas que devem ser analisadas no âmbito do programa de trabalho de 10 anos referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE

[notificada com o número C(2008) 6266]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/831/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, I-A ou I-B da Directiva 98/8/CE.

(2)

No que respeita a algumas combinações de substâncias activas/tipos de produtos incluídas na referida lista, todos os participantes se retiraram, ou o Estado-Membro relator designado para a avaliação não recebeu nenhum processo no prazo especificado no n.o 2, alínea c), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(3)

Por conseguinte, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a Comissão informou disso os Estados-Membros. Essa informação foi igualmente divulgada, por via electrónica, em 8 de Novembro de 2007.

(4)

No prazo de três meses a contar da divulgação por via electrónica da referida informação, diversas empresas manifestaram interesse em assumir as funções de participante para algumas das substâncias activas e tipos de produtos em causa, em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(5)

Deve, portanto, ser estabelecido um novo prazo para a apresentação de processos relativos a essas substâncias activas e tipos de produtos, em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 12.o do referido regulamento.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No que respeita às substâncias activas e tipos de produtos indicados no anexo, o novo prazo para a apresentação de processos é 1 de Dezembro de 2009.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.


ANEXO

Substâncias activas e tipos de produtos para os quais o novo prazo para apresentação de processos é 1 de Dezembro de 2009

Designação

Número CE

Número CAS

Tipo de produto

Estado-Membro relator

1,2-Benzisotiazol-3(2H)-ona

220-120-9

2634-33-5

2

ES

2,2′-Ditiobis[N-metilbenzamida]

219-768-5

2527-58-4

6

PL

2,2′-Ditiobis[N-metilbenzamida]

219-768-5

2527-58-4

13

PL

2-Butanona, peróxido

215-661-2

1338-23-4

1

HU

2-Butanona, peróxido

215-661-2

1338-23-4

2

HU

2-Butanona, peróxido

215-661-2

1338-23-4

3

HU

2-Butanona, peróxido

215-661-2

1338-23-4

6

HU

2-Cloroacetamida

201-174-2

79-07-2

3

EE

2-Cloroacetamida

201-174-2

79-07-2

6

EE

2-Cloroacetamida

201-174-2

79-07-2

13

EE

Monocloridrato de dodecilguanidina

237-030-0

13590-97-1

6

ES

Óxido de etileno

200-849-9

75-21-8

2

NO

Glioxal

203-474-9

107-22-2

2

FR

Glioxal

203-474-9

107-22-2

3

FR

Glioxal

203-474-9

107-22-2

4

FR

Ácido hexa-2,4-dienóico/Ácido sórbico

203-768-7

110-44-1

6

DE

Mistura de cis- e trans-p-mentano-3,8-diol/Citriodiol

255-953-7

42822-86-6

1

UK

Mistura de cis- e trans-p-mentano-3,8-diol/Citriodiol

255-953-7

42822-86-6

2

UK

Oligo[cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio]

Polímero

374572-91-5

1

FR

Oligo[cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio]

Polímero

374572-91-5

5

FR

Oligo[cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio]

Polímero

374572-91-5

6

FR

Oligo[cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio]

Polímero

374572-91-5

13

FR

Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio)

Polímero

57028-96-3

1

FR

Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio)

Polímero

57028-96-3

5

FR

Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio)

Polímero

57028-96-3

6

FR

Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio)

Polímero

57028-96-3

13

FR

Polivinilpirrolidona-iodo

Polímero

25655-41-8

1

SE

(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio

246-376-1

24634-61-5

6

DE

1-Óxido de piridina-2-tiol, sal de sódio

223-296-5

3811-73-2

2

SE

1-Óxido de piridina-2-tiol, sal de sódio

223-296-5

3811-73-2

3

SE

Ácido salicílico

200-712-3

69-72-7

1

LT

Ácido salicílico

200-712-3

69-72-7

2

LT

Ácido salicílico

200-712-3

69-72-7

3

LT

Ácido salicílico

200-712-3

69-72-7

4

LT

Dióxido de silício amorfo

231-545-4

7631-86-9

3

FR

Cloreto de prata

232-033-3

7783-90-6

3

SE

Cloreto de prata

232-033-3

7783-90-6

4

SE

Cloreto de prata

232-033-3

7783-90-6

5

SE

Cloreto de prata

232-033-3

7783-90-6

13

SE

Dióxido de enxofre

231-195-2

7446-09-5

1

DE

Dióxido de enxofre

231-195-2

7446-09-5

2

DE

Dióxido de enxofre

231-195-2

7446-09-5

4

DE

Dióxido de enxofre

231-195-2

7446-09-5

5

DE

Dióxido de enxofre

231-195-2

7446-09-5

6

DE

Dióxido de enxofre

231-195-2

7446-09-5

13

DE

Tiabendazole

205-725-8

148-79-8

2

ES

Tiabendazole

205-725-8

148-79-8

13

ES

Triclosão

222-182-2

3380-34-5

3

DK

Polímero de formaldeído e acroleína

Polímero

26781-23-7

3

HU


4.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/53


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2008

relativa à não inclusão da substância activa bromuconazol no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância

[notificada com o número C(2008) 6290]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/832/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE determina que os Estados-Membros podem, durante um período de 12 anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I da referida directiva, que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto se proceder à análise progressiva dessas substâncias no âmbito de um programa de trabalho.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas específicas de execução da terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o bromuconazol.

(3)

Os efeitos do bromuconazol na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 1490/2002, no que diz respeito a uma gama de utilizações proposta pelo notificador. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os relatórios de avaliação e as recomendações pertinentes à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Para o bromuconazol, o Estado-Membro relator foi a Bélgica, que apresentou as respectivas informações em 14 de Novembro de 2005.

(4)

O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA, no âmbito do Grupo de Trabalho «Avaliação», e apresentado à Comissão em 26 de Março de 2008, sob a forma de conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa bromuconazol, elaboradas pela AESA (4). O relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 11 de Julho de 2008, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o bromuconazol.

(5)

Aquando da avaliação desta substância activa, foram identificados vários aspectos preocupantes. Designadamente, com base na informação disponível, não era possível avaliar a contaminação potencial das águas superficiais e subterrâneas. Além disso, no que se refere à ecotoxicologia, há preocupações devido ao alto risco para os organismos aquáticos. Consequentemente, não foi possível concluir, com base na informação disponível, que o bromuconazol cumpre os critérios de inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(6)

A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre o resultado da revisão dos peritos avaliadores e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada pelo notificador, não foi possível eliminar as preocupações identificadas e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas e analisadas nas reuniões de peritos da AESA não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm bromuconazol satisfaçam, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE.

(7)

Por conseguinte, o bromuconazol não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(8)

Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm bromuconazol sejam retiradas num determinado prazo e não sejam renovadas, e ainda, que não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.

(9)

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contêm bromuconazol não devem exceder 12 meses, para que as existências sejam utilizadas durante mais um período vegetativo, garantindo, assim, que os produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância continuem à disposição dos agricultores durante os 18 meses seguintes à adopção da presente decisão.

(10)

A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para o bromuconazol em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, cujas regras de execução constam do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão (5), com vista a uma possível inclusão desta substância no anexo I da directiva.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O bromuconazol não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm bromuconazol sejam retiradas até 3 de Maio de 2009;

b)

Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contêm bromuconazol após a data de publicação da presente decisão.

Artigo 3.o

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 3 de Maio de 2010.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(4)  EFSA Scientific Report (2008) 136, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance bromuconazole (Relatório científico da AESA 2008, 136: Conclusões relativas à revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos dos pesticidas no que se refere à substância activa bromuconazol), concluído em 26 de Março de 2008.

(5)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.


4.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.